* .

s^s

{B11Í

5B

P$?8I

Sun

MW

5&J ■« & ■;>.

1

/O

4 \- K > *J " \ 4*' S& •*4» ~ ' ***** \y

-. \Ul

<-\

K

\.

X?»

COMPROMISSO

DA SANCTA

MISERICÓRDIA

DA CIDADE DE COIMBRA.

Sua inftituiçaõ , e Cathalogo dos Provedores 3 e Èfcrivaens , que até o prefente tem fervido nella.

IMPRESSO POR MAMDADO, E A' CUSTA

D E

FILIPPE

SARAYVA DE SAMPAYO DE MELLO,

Fidalgo da Cafa de Sua Mageftade , Cavalleyro ProfFeço na Ordem de Chiifto, e Provedor delia Saneia Cafa.

COIMBRA:

Na Officina de Luis Secco Ferreyra, Famaliar do S. Officio, e Irmag deíla S, Cafa;

Anno do Senhor 1747.

Com todas as Licenças necejfarias*

I

«• *

LICENÇAS.

o

Dizem o Provedor, e mais Irmãos da Sandia Mifericordia da Cidade de Coim- bra j que á immitaçaõ da Sandia Cafa de Lisboa querem imprimir o Compro* miífo por onde fe governací, com hum Cathalogo no rim de todos os Provedores» e mais Irmãos , que em todos os annos depois de fua fundação foraõ* eleytos.

Pedem a V. S. lhe dem licença para poder imprimir o dito CompromhTo, E. R. M.

AO Padre Meftre Simaó Alvres na Cotovia , que veja efte CompromlíTo , e in* forme com feu parecer, Lisboa 26. de Outubro 1635".

Gafpar Pereyra. Francifco Barreto. Manoel da Cunha. Fr.JoaodeVafcOncellosi Pedro da Sylva. Dom Miguel de Portugal.

POr mandado de voíla Illuítriífima vi efte CompromhTo da Mifericordia de Coimbra , o qual eílá muy to conforme á doutrina de noíTa fandla , Piedade, zelo , e bom governo daquella fandla Cafa , e me parece muyto digno de fe impri- mir. Lisboa na Cafa do Noviciado da Companhia de JESU. 30. de Outubro de 635-,

Simaõ Alvref.

AO Padre Meftre Fr. ígnacio Galvão , que veja efte Comprorniílb * e informa com feu parecer > Lisboa 30. de Outubro de ifeg*

Ga/par Pereyra. Francifco Barreto. Manoel da Cunha, Fr. JoaÕ de Vafconcellos, Pedro da Sylva.

Vi efte CompromiíTb da Sandia Cafa da Mifericordia de Coimbra, e nao fó* mente naõ tem coufa' contra a Fé, OU bons coftumes , mas antes nelle refplan- dece a Chriílandadc , e ve;dadeyra Mifericordia, que nefta Sandia Irmandade , com» forme fua inftituiçáò , cuíluma aver : e nelle naõ fomente com excellente ordem fe defpoem tudo o necèflario para o bom governa da dita Cafa , fenaõ também com grande zelo dos pobres , e necellitados fe trata da charidade, na qual confiíle a per- feyçaõ da Ley Euangclica, e aífim me parece digniílimo de fe imprimir para edhv» cação de todos. Em Saõ Domingos de Lisboa 2. de Novembro 635'.

Fr. ígnacio Galvão Magifter.

VIftas as informaçoens póde-fe imprimir efte CompromiíTb da Mifericordia de Coimbra, e depois de impreftb tornará a efte Confelho com a conferencia para fe lhe dar licença para correr, e fem ella naô correrá, Lisboa 2. de Novem- bro de 1635-.

Cif par Pereyra. Francifco Barreto. Manoel da Cunha. Fr. JoaÕ de Vafconcellos* Pedro da Sylva. Dom Miguel, de Portugal.

ALVARÁ

U EL-REY FAC,0 SABER, AOS QUE

efte Alvará virem , que avendo reípeyto a me inviarem pedir por fua Carta o Provedor, e Irmaós da Cafa da Mifericordia da Cidade de Coimbra, e vifto as caufas que alegaõ, hey por bem, e me a praz de lhes confirmar, como defeyto confir- mo por efte meu Alvará os Capítulos defte Compro- miíTo, que de novo fizeraõ para fe ufar na dita Ir- mandade, que vaó efcritos em fetenta e cinco meyas folhas affim, e da maneyra como nelles fe contém, e mando a todas as Juftiças , Officiaes , e peífoas a que o conhecimento difto pertencer , que cumpraõ , e guardem efte Alvará como nelle fe contem, o qual quero que valha como Carta fem embargo da Orde- denáçaõ do i. livro tit. 4. em contrario. Francifco Fer- reyra o fez em Lisboa a três de Julho de mil e íeis- centos e vinte annos, Joaõ Pereyra de Caftel-Branco a fez efcrever.

R E x

f-^ttí» ^,*¥t>> trjtro* Mm/fer ^rifi» «g> J«a ^ftKti. o(y««A -&**a -3*n«£,

COMPROMISSO

MISERICÓRDIA

De Coimbra. CAPITULO I.

Do numero , e qualidade , que haode ter os Irmãos da

^Aúiferlcordia.

ARA Execução das obras de Mifericordia , que ne- fta Irmandade fe haode exercitar em ferviço de Nofla Senhora Advogada , e Padroeyra deita Cafa, e de feu Benditifíimo Filho Chrifto Jefu Pay , e re- médio de peccadores he neceílario, que haja copia de Irmãos, que com facilidade, e fem notável tra- balho acudaõ ás obrigaçoens delia, os quaes feráò duzentos, a faber, cem Nobres, e cem Officiaes, nos quaes fe entenderáõ as condiçoens que nefte Compromiflb fe requerem para os Irmãos. O Bifpo que for deita Cidade, e feu Provizor, e Vigário geral, e Juis do Fifco, Confervador da Univerfidade, Provedor da Comarca, Corregedor, Juiz de Fora, e aífim mais hum Medico, Surgiaõ de Cafa, que fejaõ ambos Chriítaós velhos, e todos tomarão o juramento na forma do Compromiífo. 2 E porque a experiência tem moftrado a falta que no ferviço fazem os Irmãos que fe achaô ablentes, e impedidos. Todo o Irmaõ aílim Nobre, como Official quando tiver algum juílo impedimento, que haja de durar muyto tempo, ou quizer fazer alguma abfencia cumprida falo-há a faber á Meia, para que poíía tomar outro em feu lugar tendo refpeyto á condiçaá

A que

2 COMPROMISSO DA

que falta, para que deíla fejaõ os que ellegercm com tal declaração, que tornando ao ferviço alguns lrmaõs dos abfentes, ou impedidos, os de novo elcytos em feus lugares hiráo entrando nos lugares dos Irmãos que falece- rem , ou forem falecidos , paraque affim naõ poíla faltar nunca , nem fo- bejar o numero de duzentos, fenaõ por poucos dias, que he menos incon- veniente, que o efcandalo que haveria de fe proverem os lugares dos ab- fentes, ou impedidos, ainda que fejaò por muyto tempo fetn eíta declara- ção, porque fem ella feria o mefmo, quedifpollos fem o terem merecido.

3 Os lrmaõs que nefte numero ouverem de fer recebidos além de fe- rem homens defocupados, de boa confeiencia, e fama, tementes a Deos, modeftos , charitativos, e humildes, quaes fe requerem para melhor fer- vir a Deos, e a feus pobres com a perfeyçaõ devida, haõde ter féis con- diçoens, que aqui exprelfamente fe apontaõ, porque neilas naõ pode ha- ver difpeníaçaõ alguma, e todas fe haõ de verificar na pefiòa recebida ,de maneyra, que fe alguma faltar a aceptaçaõ fique nulla, e a tal pelíoa íeja defpedida em qualquer tempo que fe defcobrir.

4 A primeyra, que feja limpo de fangue fem alguma raça de Mouro, ou Judeu. A fegunda , que feja livre de toda a infâmia de feyto, e de di- reyto, por onde nenhum homem notoriamente infamado de algum delicio efcandalofo poderá ter lugar nefta Irmandade ; e muyto menos poderá fer recebido, e confervado nella aquelle que for caftigado, e convencido em Juizo de femelhante culpa, ou de outra, que merecer caftigo vil. A ter- ceyra , que feja de idade conveniente : e fendo folteyro , naõ fera recebi- do, fem ter trinta annos perfeytos de idade. A quarta, que naõ íirva a Cafa por fellario. A quinta , que tenha tenda fendo Official , e fendo de officio em que acuíluma aver, ou que feja meftre de obras exempto de trabalhar por fuás maõs fendo de officio que naõ cuífuma ter. A fexta , que feja abaftado em fazenda, de maneyra , que poíía acudir ao ferviço da Irmandade fem cahir em neceílidade, e fem fofpeyta de fe aproveytar do que correr por fuás maõs ; e para que tudo o aílima fe guarde muy cxacla- mente, nenhum IrmaÕ fera recebido, fenaõ na forma feguinte.

5 Querendo alguma peífoa entrar nefta Irmandade, para fervir a De:os pelo modo que nella fe cuftuma, fará huma petição por eferito em feu no» me, e nella exprimirá duas coufas. A primeyra fera nomear feu Pay, e May, e os Avos de ambas as partes , e terras donde faõ naturaes.

6 A fegunda fera declarar o officio que tem, e bayrro em que pouía , e no fim fará declaração, que quer fer recebido comas condiçoens defte CompromiíTo, affim, e da maneyra que nellv*Ye con,t^m, que de feu con- fentimento para íer defpedido da Irmandade, cm caio Mque pelo tempo fe achar algum erro em fua informação, e contra o que íe difpoem ; e affigna- á tal petição para maior fé, e fegurança.

7 *s£íh petição fe recebera em Mela , e lida nella, o Provedor a reco- Iheraf ficando em lembrança a cada hum^jos lrmaõs da Mefa o nome da peilba que pertende fer admittida, e affim o de feus Pays, e Avos, c o da Cena de que diz fer natural , para que cada hum por fua via com todo o fegredo, verdade, e diligencia pollivel fe informe fe tem a dita pclloa as partes requeridas, e declaradas neíte Compromiííò, para os que ouverem

de

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 3

de fer Irmãos , o que faraó dentro em quinze dias, por quanto do dia que fe der a petição a quinze tomará em Meia o Provedor reíòluçaó na maté- ria, e achando-fc algum dereyto , fe dirá ao Provedor em fegredo o qual íb- brc fua coníciencia com toda a coníideraçaõ, e refguardo , que a matéria pede fe informará do que o dito Irmaõ lhe diife, e achando fer verdade, romperá em Mefa no dia aífima declarado a dita petição dizendo aos Ir- mãos delia , que refoens particulares para fenaõ votar naquella peílba, fem declarar quais faó, e fe pelo contrario achar fer falfo , o que fe lhe tem dito declarará na Meia o que lhe foy dito, e o que averiguou cm con- trario calando fempre o nome da pelloa , ou peflbas que advirtiraõ, para que íobre a tal informação fe vote com mais noticia, o que convém a Ir- mandade, e a poz ifto votarão o Provedor, e Irmãos da Mefa na tal pef- foa por favas brancas, e negras, para que fenaõ alcance o que cada hum votar, e excedendo as favas brancas fera a tal peiroa admitida para fe po- der votar nella quando ouver occafiao, o que fenaõ poderá fazer citando menos de dez Irmãos na Mefa fora o Provedor ; e o que affim ficar acey- to fe alfentará em hum livro que difto fervirá fazendo-fe termo, em que fe declarará o dia em que fe aceytou a petição, e como defpois de palia- dos os quinze que fe aqui requerem por voto de todos os Irmãos foy fu- lano approvado para poder fer Irmão.

8 E fendo cafo, que nos ditos quinze dias pofla o Provedor tirar as informaçoens como fe requer, por a peiroa fer de fora da Cidade, ou por outra qualquer rafaodirá em Mefa no dia em que fe ouvera de tratar deita matéria , como por rafoens particulares nao pode fer tratar-fe delia por en- tão, mas que fe fará na Mefa que fe feguir, ou na fegunda ou terceyra, comforme ao tempo que lhe elle parecer neceííario, e nao dilatando po- rem fem muy jufta caufa a reíbluçaõ da dita petição pelos inconvenientes que daqui fe podem feguir.

9 E acontecendo nao haver peífoas habilitadas ao tempo que morrer algum Irmaõ nao fe poderá votar em quem èntaÕ pedir o lugar, e aíTim fomente fe lhe tomará a petição para fe approvar na Meia , e fe poder vo- tar na tal pelíba na outra occafiao que ouver, achando-fe ter as qualidades necelfarias.

10 Feyta a deligencia nefta forma morrendo algum Irmaõ na Cidade fe proverá feu lugar na forma feguinte.

11 Depois de enterrado o corpo do IrmaÕ defunto, e de fe a Irman- dade recolher á Mifericordia fubiraõ todos á Cafa do defpacho , que pa- ra elfe eíFeyto eftará com os bancos da Igreja, e depois do Provedor, e Irmãos da Mefa alfentados em feus lugares , e affim a mais Irmandade com feus hábitos veítidos aífim, e da maneyra, que foraõ ao acompanhamen- to, fem os quais, e fem terem acompanhado com habito o defunclo nao poderão votar. Mandará o Provedor fechar a porta, e proporá á Irman- dade , como eílaõ tantas peíToas apuradas nomeando o nome de cada hu- ma para fe poder votar nellas fomente , e nao em outras em quem nao ti- ver precedido o eftarem feyto as diligencias acima declaradas. Propoíto ifto pelo Provedor, e poftos os nomes das peífoas que elle fiver nomea- das, eferitas cia letra do Efcrivaõ em diverfas cayxas, ou em huma com

A a reparti-

4 COMPROMISSO DA

repartimentos , como milhor parecer , as quais eftaráõ poftas no lugar , que mais conveniente for para fe poder votar com mais fegredo: e diante do Provedor eftaráõ duzentas favas brancas feytas de pao todas de hum tamanho, e de huma feyçaõ, para que achando-fe no regular alguma dif- ferente naõ valha , e aos Irmãos que vierem votando , irá o Provedor dando huma fava a cada hum, para que a bote na Cayxa, ou repartimen- to , em que eftiver o nome da pelfoa, que fegundo lua confciencia eíco- lher por mais idónea para o ferviço da Cafa acabando todos de votar fe chegará a Cayxa para junto do Provedor, que com o Efcrivao da Mefa regularão os votos indo elle contando as favas, e o Efcrivao efcrevendo o nome de cada hum com o numero de favas que tiver, e o que fe achar com mais, fera o que ficará eleyto.

12 Os Irmaõs da Mefa votaráó primeyro, que fe os votos regulem fi- cando o Provedor fem votar , para que em cafo que os votos empatem , efcolha qual lhe parecer, o qual fe aííentará no livro dos Irmaõs, enaquel- le dia fe mandará recado ao que for eleyto, para que avendo horas para ilVo , e naõ o fendo no primeyro dia da Mela venha tomar juramento , o qual lhe dará o Provedor em os Evangelhos , dizendo clara , e intelligivel- mente as palavras feguintes.

13 Por eftes Sanemos Evangelhos em que ponho as mãos juro de fer- vir a eíla Irmandade conforme ao Compromilíò delia j & em particular de acudir a efta Cafa da Mifericordia todas as vezes que ouvir a Campainha com a infignia da Irmandade, ou for chamado da parte do Provedor, e Mefa para fervir a Deos, e a NoíTa Senhora , e cumprir as obras de mife- ricordia na forma em que por elles me for ordenado, naõ tendo legitima caufa, que fegundo Deos, e minha confeiencia me efeufe, e aíhm mais juro de votar, e dizer aquilo que convém ao ferviço de Deos, e bem da Irmandade em todas as Mefas, juntas, e eleyçoens fem refpeyto algum deatfeyçaõ, ou payxaõ contraria, deyxando aos outros Irmaõs votar li- vremente, fem lhes perfuadir couía alguma, ou os obrigar a dar voto por peílba que lhe nomear para Provedor, Irmaõs da Mefa , eleytores, e mais cargos deita qualidade; e debayxo do mefmo juramento promettode guar- dar o fegredo devido em todas as coufas que diante de mim fe tratarem aílim em Mefa, como em junta , eleyçaõ , ou qualquer outro a£to , que debayxo de fegredo fe fizer para ferviço de Deos , e bem da dita Irmandade ; e aca- bado o dito juramento, fe dará a cada hum dos Irmaõs que entraõde no- vo hum Compromiífo deite impreíR).

14 Se acontecer pedir alguma pefiòa fer admittida para fe poder votar nella para Irmaõ nas occafioens que fe oíferecerem , e na Mefa for excluído naõ fe tornará a tomar petição fua aquelle anno na Mefa , e fe depois em algum dos annos feguintes o tornar a pedir, fe lhe tomará petição, e fe- ráõ as informaçoens outra ves da mefma maneyra que fe fizeraõ, fe nunca foraõ feytas, e quando fe pufer, declarará o Provedor o anno em que a tal pefíoa foy propoíta, e excluída; e para que ifto fe polia fazer com a certeza que convém, o Efcrivao fará adento em hum livro particular, que andará fechado, e de que lo o Provedor terá a chave, e nelle fe declarará como a dita peílba foy pofta em votos, e excluída em tal anno, mez, e

dia,

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 5

dia, c eftc ailento fera ieytopelo Efcrivao, e aílmado pelo Provedor. Po- rem aquelles que pedirão Irmandade, e naõ chegarão a ler poílos em vo- tos, naõ ficarão em femelhante lembrança por naõ fer neceífario , e haver niílo inconvenientes de confideraçno.

15 Os Irmãos que morrerem fora da terra cujos corpos naõ haja a Ir- mandade de enterrar , aílim os que forem rifcados por alguma coufa, e af- íim os lugares dos que fe abfentarem por largo tempo, que fe ouverem de prover, como no principio deite capitulo fe diz , proverá a Mefa naquel- las peífoas em que eítiverem feytas as diligencias acima declaradas , de mo- do que eíta eleyçaó feja em tudo conforme a que a Irmandade toda fizer y diflerençando-fe íb o em neíta votar o Provedor, e Irmãos da Mefa fomen- te, e na outra toda a Irmandade.

16 Tanto que eítiver vago algum lugar dos nomeados do paragrapho acima, o Provedor que entaõ fervir, íerá obrigado a fazer eleyçaõ delle, e quando propufer á Mefa a peíToa em que fe ouver de votar , declarará juntamente o lugar do Irmaõ falecido, para que da mefma condição feja o que fe elleger, e querendo algum Irmaõ renunciar o feu lugar em ou- tro, em nenhuma maneyra o poderá fazer.

17 Quando os Bifpos que forem deita Cidade de novo vierem para ella os poderá a Mefa hir viíitar como he coítume, e entaõ lhe dirá o Pro- vedor, ou Efcrivao em fua abfencia como he Irmaõ da Cafa, conforme ao Compromiíro delia, o qual lhe levará avendo-o impreíTo , o Efcrivao terá lembrança de fazer o termo de como he Irmaõ, e de lho dar a aíli- nar a primeyra vez que for a Cafa.

18 E tanto que algum dos letrados vier de novo tomar pofle de feu officio fera avifado na Mefa pelo folicitador delia , ou fe lhe mandará hum eferito , como eítá aceyto por Irmaõ, conforme ao Compromiífo, que po- de vir tomar juramento todas as vezes que quizer* mas naõ fera admiti- do por Irmaõ, em quanto o naõ tomar, nem gofará dos privilégios da Cafa*

CAPITULO II.

Das obrigaçoens dos Irmãos.

A Principal obrigação dos Irmaõs eítá em acodirem quando faó chamados, ou com a iníignia, ou por particular recado do Provedor , e Mefa, aceytando as oceupaçoens que lhe forem dadas com toda a charidade, e humildade Chriítáa, e por fer- viço de Deos, e da Virgem NolTa Senhora fua May. Além deita primey- ra, e principal obrigação , feráõ também obrigados os Irmaõs a fe acha- rem neíta Cafa da Mifericordia quatro vezes no anno de neceífidade fem poderem ufar de algum género de difpençaõ citando na terra.

2 A primeyra fera dia da Viíitaçaõ de Nolfa Senhora , á tarde , para fe efeolherem os eleytores, a fegunda fera dia de todos os Sanctos, á tar-

B de,

6 COMPROMISSO DA

de , para acompanharem a Prociílàó em que fe vaó bufcar os oíTos dos que padecerão por juftiça, quando aquelle anno os haja. A terceyra Terá as vefporas , orficio, e Mifla, que fe fará por todos os Irmãos da Cafa defunòtos, fendo as vefporas a três de Defembro, e officio, e Miila a quatro pela manha, naõ fendo eíles dias impedidos, porque entaò fe fará no dia íeguinte. A quarta fera quinta feyra de Endoenças á tarde, para acompanharem a Prociílaõ dos penitentes , que naquelle dia fe faz em memoria da Payxaô de NoíTb Senhor JESU Chriíto Redemptor Nollò, e vifitarem o Saneio fépulchro em algumas Igrejas , que ficarem em co- modidade.

HSfSS*^= ~&i¥&' •*!!•*■ : '•%£¥£-' ^y&~>>&Z¥3-&Á¥3 fe'l

CAPITULO III.

Das atufas , porque haode fer de/pedidos os Irmãos.

OS Irmãos podem fer defpedidos da Irmandade por dez caufas, e cada huma delias bailará para fe chegar a eíle effeyto. A primeyra he, ferem de taõ afpera condição, que mais íirvaó de perturbação , que de ajuda na Irmandade. A fegunda he, viverem, ou efcandalofamente, ou com menos exemplo, do que fe re- quer nas peilbas que andaõ no ferviço de Deos,.e de NoíTa Senhora. A terceyra he, dizerem algumas palavras afrontofas,- ou de notável ef- candalo a outro, eftando em acto de Irmandade. A quarta he, ferem de- sobedientes ao Provedor, e Mefa, repugnando ao que lhe ordenao, feni terem legitima caufa,'que o efeuze. A quinta he, ferem caíligados, e convencidos em juizo, de algum crime infame, de maneyra, que fique em diferedito da Irmandade continuar elle no ferviço da Cafa. Afextahe, quebrarem o fegredo em coufas de importância, fervindo na Mefa , e jun- ta, ou fendo eleytores, porque o fegredo que fe deve guardar em feme- lhantes matérias, alem de fer coufa pertencente ao juramento, he huma áâs coufas mais neceílarias ao governo da Cafa da Mifericordia , e á liber- dade com que os Irmãos devem proceder no votar, e mais coufas oceur- rentes. A feptima he , fazerem parcialidade, e negociaçoens para íi, ou para outrem no tempo *das cleyçoens, porque efte defeyto perturba no- tavelmente a quietação da Cafa , e a inteyreza com que em femelhantes negócios fe deve proceder , alem da experiência ter moítrado outros in- convenientes, que tiraò a authoridade da Irmandade, e o credito aos par- ticulares. A oitava he, lançarem nos bens deixados á Mifericordia , que fe vendem em pregão , e cm eífeyto os alcançarem eílando fervindo na Mefa, porque, ainda que nefta particularidade poífa naõ haver injufti- çis, e enganos , he coufa que pode dar prefumpçaõ de menos íinceridade, e menos cabar o credito, e# reputação da limpefa , com que na Cafa fe de- ve proceder. A nona he, naõ quererem dar conta, ou darem-na dos gaftos que fizerem em feu orficio, tendo cargo de receber, e defpender

di-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. f

dinheyro, porque alem de nunca poderem ter legitima efeufa neílc parti- cular, daó moltras de terem tratado com menos fidelidade a fafenda da Mifericordia, e dao occaiiaõ, para que, as peífoas que deíejaõ deíencarre- gar luas consciências, fe fiem menos do que convém da charidade com que os Irmãos da Miíericordia coílumaõ executar femelhantes obras. A decima tratar em cazamenro para fi, ou para criado feu, ou para outrem com as orphas.da Cala, fem ordem expreífa da Meia, e terem amifade efcandalofa com alguma delias, ou com outras, que fejaô da vifita da Miíericordia , e o meímo fe entenderá tendo amifade deita qualidade com as filhas das vifitadas, porque, ainda que fenaõ haja de temer femelhante excedo em pellbasque fe dedicaõ ao ferviço de Deos, e de Noífa Senhora, naõ he bem que fique fem efte remeidio , com taõ grande efcandalo, como efte fera acontecendo , pois a Cafa da Miíericordia nao tem jurifdicçaõ para poder dar outra penna mayor que eíla em íatisfaçaõ do fentimento que -deve receber.

2 E para fe evitarem alguns inconvenientes, que podem acontecer, quando fe chegar á exçcuçáõ, fe guardarão íete coufas. A primeyra he, que quando algum Irmaõ ouver de fer defpedido por íer de áípera condi- ção, e viver com menos exemplo do que convém, fera primeyro amoedado três vezes em Mefa^oelo Provedor, falvo íe o cafo for de tal qualidade, que nao feja neceífaría amoeítaçaõ. A fegunda he, que havendo algum Irmão de fer defpedido- por dizer palavras de efcandalo a outro em acto de Irmandade, fe tomará primeyro informação pela peífoa, ou peífoas que o Provedor em Mefa ordenar, e naõ fe tratará delle , íenaõ depois da ouvida a informação, falvo fe o cafo aconteceo em prefença da Mefa, ou do Provedor. A terceyra he , que avendo algum Irmaó de fer defpedido por nao obedecer ao que o Provedor, e Mefa lhe ordenar , fera neceífario ouvir primeyro lua efeuía, e tomados os votos julgar-fe, que a efeufa nao he de receber fem elle querer aceytar o que fe lhe*manda, por que fe a Mefa julgar que a efeufa lie legitima , ou elle depois de a Mefa julgar que a caufa naõ he jufta, fe conformar com o que fe ordena, naõ fe poderá tratar de fua defpedida. A quarta he, que avendo algum Irmaõ de fer defpedido por fer caftigado, ou convencido emjuizo de algum crime in- fame, bailará para fe tratar delle o fer notório na Cidade. A quinta he, que avendo algum Irmaõ de fer defpedido por quebrar o fegredo, ou fa- zer negoceaçaõ para fi, ou para outrem no tempo das eíeyçoens, o Prove- dor debayxo do juramento que tomou quando recebeo o tal cargo fera obrigado a inquirir do cafo com o Efcrivaõ da Cafa, e tiraras teítemu- nha?, que lhe parecer, com juramento dos Sanclos Evangelhos, e achan- do que a inquirição tem fundamento para fe proceder, adiante a levará a meia, e lida eíla fe votará por favas brancas, e pretas para fer logo defpedido, e todos os Irmãos da Mefa debayxo do juramento tjue recebe- rão, quando aceytaraõ fua eleyçaõ v ficarão também obrigados a votarem contra elle por favas pretas , íe á prova for baftante em direyto , e com muyto mayor facilidade, fc o tal Irmão for infamado de guardar pouco ícgredo , e negociar votos èm oufíãs occafioens , porque entaõ menos pro- va bailará para fe chegar a effeyto , ainda que feja peíloa de muyta cuali-

B 2 dade,

8 COMPROMISSO DA

dade, e por outra via de muytas partes para o ferviço da Cafa. A fexta, que havendo algum Irmaõ de fer defpedido por lançar , e arrematar em pregão fafenda deyxada á Mifericordia, ou por fe valer do dinheyro da Cafa, ou por naõ querer dar conta dos gaílos que fe fizeraõ em íeu of- ficio, havendo tido cargo de receber, e defpender dinheyro, primeyro faberá delle fe tem alguma ncçaõ, ou pertençaõ contra a Cafa da Miferi- cordia para fe efeuiarem efcandalos , e demandas em matéria. deita qualidade fendo poífivel , e o Provedor procederá neftes dous cafos na mefma forma em que fe deve proceder nos outros, que acima fícaõ apontados. A fepti- ma he , que havendo algum Irmaô de fer defpedido por tratar cafamento com alguma coufa pertencente á decima caufa acima apontada, bailará provar-fe contra elle a fama com probabilidade qualificada, ainda que fe- naõ prove o efFeyto de tal defordem; porque nas matérias deita qualida- de, tanto prejudica ao bom credito, e reputação da Irmandade a fama, como a obra.

3 Para os Irmãos ferem defpedidos nos cafos acima apontados, naõ he neceílario haver junta, porque bailará que o faça o Provedor, e Irmãos da Mefa , com tanto, que naõ poífa fer com menos de treze Irmãos da Mefa, e faltando algum da condição que faltar, fe chamará outro da jun- ta, que parecer a Mefa, e ainda que em femelhantcs aclos he bem pracli- carem-fe primeyro as rafoens que ha, por huma parte, e outra, toda via, quando fe chegar a votar , os votos correrão em fecreto por favas brancas, e pretas, e prevalecendo as favas pretas, o Irmaõ de que fe tratar fera riícado fem ninguém poder pôr a illo mais impedimento.

4 E porque he impoífivei dar regras particulares , que efpecifiquem todos os cafos que podem acontecer, o Provedor, e Mefa teráõ fempre authoridade para tratarem , e defpedirem qualquer Irmaõ que cometer ex- ceifo extraordinário, e que fique em difcredito da Irmandade.

5 O Irmaõ que fofr rifcado na forma de que ate agora fe tratou , pode- rá depois pedir fer outra vez admittido pelo decurfo do tempo nas Mefas feguintes, porém nunqua o fera naquella em que o defpediraõ, nem íem parecer dos Irmaõs da junta.

-*I>S» = ~&Sih *4*®ffr* »&i¥&< ~€í!B~ -£!B~ »>¥.&&-¥&•

CAPITULO IV.

*Do modo em que fe ha de começar a eleyçao dos Officiaes, que haode Jervir nefla Irmandade.

A Invocação deita Irmandade he de Noífa Senhora da Mifericor- dia, e por eíla caufa, os primeyros fundadores, e Irmaõs to- marão para folemnifar o dia em que a Virgem Nolía Senhora depois de conceber a Chriílo Redemptor Noílb , foy Viíitar a Sandia Ifabel , ufando com ella, e com Saõ Joaõ, que eílava em fuás en- tranhas

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. ç

trnnhas de muy particular Mifericordia , e porque nefte dia fe começa o anno para a Irmandade, e ferviço delia, todos os Irmãos feráõ obrigados a fe ajuntar na Igreja da Mifericordia acabadas as vefporas , para fazerem a eleyçaô dos eleytores , que haôde eleger o Provedor , e oíiiciaes da . Mefa,

2 ' Para efte effcyto eftará o Provedor com os Irmãos da Mela em fcii lugar coíhimado na Gafa do defpacho, que eftará com os bancos da Igre* ja para nelles fe allentarem os mais Irmãos fem nenhum género de pre- lidencia.

3 Tanto que os Irmãos eftiverem aífentados nefta forma , lerá por or- dem do Provedor hum dos Capellaens da Cafa em voz clara a parte deite CompromiíTo , que pertence á eleyçaò, para que a todos fique notório o modo em que haõde votar, e ao que íica obrigado pelo juramento que toma.

4 Antes de os Irmãos votarem nos vinte Irmãos, dez de huma , e dez de outra condição, de que fe depois haõde tirar por fortes os dez eleyto- res, jurarão em huns Sanclos Evangelhos de votarem em vinte peíToas, que legundo Deo§ , e fua confeiencia lhe parecerem mais idóneos para fe- rem eleytores , naõ os obrigando a ifíb refpeyto algum particular , ou fo- borno, antes pelo mefmo juramento fe obrigaõ a naõ votar em peíToa , que lho pediíTe , ou mandaíTe pedir por terceyra pelfoa, ainda que naõ fe- ja Irmaõ. E para fe evitarem inconvenientes, que fe daqui podem feguir, advirtiráõ os Irmãos, quando lhe algum terceyro fallar para outrem para algum dos fobreditos cargos, o animo com que lho diz, porque pode fer inimigo , e que a fim de inhabilitar a peíToa porque falia , que aliás feria benemérita do cargo, lhe interceda por ella, porque em tal cafo naõ fera a dita peíToa tida por inhabel.

5 Naõ poderá nenhum Irmão meter na fua pauta algum dos dez Irmã- os, que em cada hum dos dous annos atraz paliados foraõ eleytores, nem o Provedor , e Irmãos da Mefa do anno prefente ; e para que nifto naõ haja engano terá o Efcrivaõ da Mefa feyto hum rol de todas as ditas pelfoas para o Capellaõ ler tanto que. acabar o CompromiíTo, e com ifto ficar á todos notório as peífoas que eítaõ inhabeis, conforme a efte Com- promiíTo para fe votar nellas, e fendo cafo que ao regular das pautas, fe ache alguma das ditas peíToas, fe rifeará de modo que nella fe naõ to- me voto.

6 Tanto que o Capellaõ acabar de ler o que fica dito, fe fahirá para fora, e virá cada hum dos Irmãos trazer fua pauta, dando primeyro as lu- as aos Irmãos da Mefa, em que viráõ eferitas vinte peíToas, dez de huma, dez de outra condição, a qual daráõ ao Provedor, jurando primeyro o que atraz fica declarado.

7 Depois de votarem todos, fe recolherá o Provedor com os mais Irmãos da Mefa levando os votos comfigo para a Sanchriftia , que para ifto eftará concertada com huma mefa, e efcabellos a regular os votos, fi- cando na cafa de fora toda a Irmandade efperando , até fe acabarem de regular, e ficarem nomeados os eleytores.

8 Vidas as pautas, fe regularáõ os votos, tirando de huma parte os

C Ir-

io COMPROMISSO

Irmãos Nobres, e da outra, a dos Irmãos Officiaes, que mais votos ti- verem , e fe houver Irmãos que fiquem iguais em votos ,,fe efcreveráõ fe- us nomes em papeis iguaes, que fe lançaráõ em huma bolfa para fe tirarem por fortes, o' que fair ficará eleyto.

9 Regulados os votos nefta forma , o Efcrivaõ da Mefa fará dez pa- peis iguais, e nelles porá os nomes de dez Irmãos Nobres que levarem mais votos, e depois fará outros dez papeis iguais, e nelles porá os nomes dos dez Irmãos Officiaes, e deitados em duas bolfas tirará o Provedor cin- co papeis da bolfa dos Irmãos Nobres, e outros cinco papeis da bolfa dos Irmãos Officiaes, e as pelfoas que nelles vierem nomeadas feráó os eleyto- res, ficando os mais papeis nas bolfas fem fe tirarem, para o que ao de- pois fucceder.

io E fendo os eleytores declarados em Mefa, os mandará o Prove- dor chamar a ella para os avifar de fua eleyçaõ; e fendo* algum delles a- bfente, ou legitimamente impedido fe tirará outro papel dos que ficáraõ nas bolfas até fe encher o numero dos cinco Nobres, e cinco Officiaes. ii Acabado efte aclo , fe hiráõ todos á Igreja o Provedor, e Irmãos da Mefa com os eleytores , aonde os Capellaens da Cafa cantarão o Hy- mno do Spirito Saneio, e acabado elle, dirá ornais antigo a Oração, e- ftando com Capa de Afperges no meyo do Altar Mor , e acabada ella fe porá huma mefa diante do mefmo altar com hum MiíTal aberto , e o Ca- pellaó fe virará com o rofto para o Povo, para tomar juramento aos eley- tores, eftando o Efcrivaõ de joelhos da parte da Epiftola, para que che- gando os eleytores de dous em dous Nobres, e Officiaes, com as mãos poftas no Miílál hirá lendo a forma do juramento, que he o feguinte.

12 Por eftes Sanemos Evangelhos em que pomos as mãos, juramos, que bem, e verdadeyramente elegeremos hum Irmão para Provedor, ou- tro para Efcrivaõ, onze para confelheyros , e hum Letrado para Procura- dor, que íirvaõ efte anno que vem, a Deos, e á Virgem Noíía Senhora, nefta fua Cafa, e nefta eleyçaõ naõ teremos refpeyto, nem a parentefeo, nem amifade, nem a ódio a peflba alguma , e nomearemos aquelles, que fegundo Deos, enoíTas confeiencias nos parecerem mais fufficientes pa- ra os tais cargos, e aflim prometemos debayxo do mefmo juramento de naõ votarmos por quem no-lo pedio , ou íignificou por íi , ou por ter- ceyra peílba, e de naõ darmos parte do que fe tratar nefta eleyçaõ a pef- Efie%. foa alguma.

14. era q 13 Tomado o dito juramento fe tornaráõ todos á Caía do defpacho, JÍÍwJ" e ° Efcrivaõ fal"á cinco papeis em que efereverá os nomes dos cinco Irma- na* /a os Officiaes, c os meterá na bolfa, e cada eleytor Nobre tirará delia hum irmae ^-eferito, e fe apartará com o companheyro que nelle vier nomeado para a trado Pa- Cãç,à ,h f aílignada.

raprjjcu- -k-t n -> 1 '-» 1

radprefld l\ Nefta eleyçaõ guardarão os eleytores quatro coufas ; a pnmeyra , revogado que naõ nomearáo pcífoa nenhuma para Provedor, e Efcrivaõ, e confe- ^/Zaide mevros ^o numero dos Irmãos que na Mefa ferviraõ em algum dos dous S. Mav- annos precedentes, falvo o Procurador, que efte poderá fer re-eleyto , em ft-'i-àe quanto fervir bem a Cafa. A fegunda he, apartando-fe cada hum com feu %ayadt Companileyrò, c confultando entre fi fobre as peíToas que fe lhereprefen- 1746. tarem

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. if

tarem por mais idóneas, com muyta paz, e modeftia faráÕ ambos huma pauta, em que nome-em primeyramente para Provedor hum Irmão Nobre , e de tal qualidade, que tenha as partes que ao diante fe apontarão, que poír.i íervir de exemplo aos mais, e depois outro para Eferivaõ, onze pa- ra confelheyros, e hum que feja Letrado para Procurador, nos quais con^ corrao todas, ou a mayor parte das condiçoens que nefte CompromifTo fe requerem , e no fazer defta pauta fe defpiráõ de todo o aífeclo pondo fo- mente os olhos no que for mais ferviço de NoíTò Senhor, e na importân- cia da oceupaçaõ, para que fe elegem as peflbas. A terceyra, que naõ poifaõ votar para Provedor, Eferivaõ, nem confelheyros, nem Procurador em peíloa alguma de naçaõ, nos quais também naõ íe poderá votar para eleytores, nem para algum outro cargo da Irmandade, porque, pofto que conforme a efte CompromiíTo, que inviolaveímenre fe deve, e fomos obri- gados guardar, naõ pode fer acceyta nenhuma peíloa de naçaõ , com tudo fe faz efta declaração para os que de prefente antes de efte Compro^ miíío fe confirmar por lua Mageftade. A quarta, que tomando huma fo- lha de papel efereveráõ na primeyra lauda fomente o nome do Provedor que elegem, aífignando-íe ambos ao pé, e na volta da mefma folha efere- veráõ o nome do Irmaõ que elegem para Eferivaõ, e féis Officiaes, e aílim o nome do Procurador aílignando-fe ambos da mefma maneyra que o fize- raõ. na outra laude.

15 Defeonformando-fe os companheyros entre fi na eleyçaõ do Prove- dor, Eferivaõ, ou confelheyros, ou Procurador, efereverá cada hum del^ les feu voto na mefma folha aííignando-fe ao pé, para que depois fe veja a variedade que entre elles houve , e íp poíTaõ regular os votos com mais clareza, mas encomenda-fe muyto aos Irmãos Nobres, que procurem con- formar-fe com os Irmãos Officiaes na eleyçaõ dos Officiaes pelo pouco co- nhecimento que delle:? tem, e o mefmo fe encomenda com particular lem- brança aos Irmãos Officiaes na eleyçaõ dos Nobres , pela pouca noticia que podem ter do procedimento, qualidade, e talento dos Nobres, porque de fazerem o contrario poderáõ refultar inconvenientes em tanto deferedito, c quebra da Irmandade, que obrigue a fe bufear outro modo de eleger.

16 Feytas as pautas pelos eleytores da maneyra que fica dito , fe tra- ráõ logo todas cinco á Mefa, dobradas de huma mefma maneyra, e afllm dobradas as deytará o Eferivaõ na bolfa confufamente , e delia as irá tiran- do o Provedor huma por huma diante dos Irmãos da Mefa, e eleytores i que eftaráõ prefentes até fe acabar a eleyçaõ, e o Eferivaõ as irá nume- rando com o numero de primeyra, fegunda, terceyra, quarta, e quinta conforme a ordem em que fahirem.

17 Numeradas as pautas as hirá o Provedor abrindo em prefença dos mais, e regulados os votos ficará eleyto em Provedor aquelle Irmaõ em que mais votos houver, e fendo os votos iguais, prevalecerá aquelle que primeyro for nomeado nas pautas , e mandando-o logo chamar eftando na terra pelos Vifitadores dos doentes , que naquelle mez ferviraõ, lhe roga- rá o Provador, e Mefa , que acceite lua eleyçaõ para ferviço de Deos , e da Virgem noíTa Senhora , e efeufando-fe acceitar , o que fe naõ deve efpe- rar de nenhum Irmaõ,. pelo notável cfcandalo que caufará j fera Provedor

Ga o

12 COMPROMISSO DA

o que nas pautas ficou iegundo em votos, e naõ eftando o Provedor na. terra , parecendo com tudo, que brevemente tornará a ella, fe hirá corn a eleyçaõ pordiante.

18 Nomeando o Provedor, fe tornarão a abrir as primeyras pautas na volta da folha, em que vem eícripto o nome do Efcrivaõ, e regulados os votos, ficará eleyto o Irmaõ que tiver os mais votos para fervir o dko officio; e fendo os votos iguaes, pervalefeerá aquelle , que pnmeyro for nomeado nas pautas, e fendo chamado na forma ordinária, e fenaó con- fentir em fua eleyçaõ, fera Efcrivaõ, o que nas pautas ficou fegundo em votos. O mefmo fe fará com os mais Irmãos, porque naô aceytando al- guns, fe tomaráô das mefmas pautas outros, que depois delles tiverem mais votos, até o numero ficar perfeyto ; e logo no meímo dia fe quey- maráõ todas as pautas, por fe evitarem os inconvenientes que pôde haver, em fe faber o que fe paliou na eleyçaó.

CAPITULO V.

Do modo em que haõie começar a fervir os Irmãos

novamente eleytos.

f ff \ Anto, que a eleyçaõ for cqncluida, virá o Provedor, Efcrivaõ, e mais Irmãos eleytos a tomar juramento , o qual lhe dará o Pro- vedor paflado, em hum livro dos Sanctos Evangelhos, e cada hum prometterá guardar bem , e verdadeyramente com toda a intey- refa , e fidelidade a parte defte Compromiíro , que lhe pertence , e ter fe- gredo em tudo , que fe tratar na Mefa.

2 Tomado o jurameuto, o Provedor que acabou , entregará ao Prove- dor novamente eleyto as chaves do Cartório, e as mais que fe cuítumaõ entregar aos Provedores , e levantando-fe do lugar em que eftá com os ma- is Irmãos,* que com elle ferviraõ o anno atraz, fe aíTentaráõ na Mefa o Provedor novamente eleyto com os mais Irmãos, que com elle haõde fer- vir : e logo immediatamente repartiráõ naquella primeyra Mefa, pelos Ir- mãos delia os mezes de todo o anno, nomeando a cada hum o mez, em que hade fer Mordomo da Capella, e a cada dous, hum Nobre, e outro Official, os dous mezes em que haõde fervir de Mordomos dos prefos, e vifitadores dos doentes, eícrevendo-fe em huma pauta efta repartição, que eftará na Gafa do defpacho , para cada hum faber quando lhe cane o mez de fua obrigação.

CA-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA 13

CAPITULO VI.

Das coufas , que baode guardar os Irmãos novamen- te elcytos.

OS Irmãos novamente eleytos , procurarão alcançar ajuda de Deos, para fazerem fua occupaçao com a perfeyçaó devida , proce* dendo com muyto exemplo diante de todos, de maneyra , que- mais ílrvaô de acrefeentar o credito, e reputação deita Irmanda- de T que de a deminuirem, fazendo alguma coufa, que com raíaõ fe poíla notar. Para efte effeyto fe confelíaráÒ, e Commungaráó por devoção nos dias dos quatro Jubileos defte Bifpado, que fao dia de nofla Senhora de Agoíto , em que íe celebra a feita da AlRimpçaõ , dia de todos os Sanótos, «iia de Natal, dia do Efpirito Saneio, e quinta feyra de Endoenças.

2 No" votar em Mefa, faráõ todo o poífível por fe defpírem , aííim de todo o afFe£to , e payxaõ, como de todo o efpirito de contenção, que em femelhantes a&os pode entrar, por onde diráõ aquillo, que em fua conf- ciência julgarem fer mais ferviço de Deos, e de nolfa Senhora , lembrando- fe , que diípoem das coufas, nao como Senhores, mas como puros admi- niftradores, aíTim de Deos, que em fua eleyçaó os tomou por inftrumento, como dos defunclos, e mais peíToas, que confiarão delles o defcaVgo de fuás confeiencias, e á repartição de fua fazenda.

3 Na execução das coufas, haõde guardar toda a inteyrefa, eefficacia, que fe compadecer com a piedade Chriíta , que neíta Irmandade fe pro- felfa , por onde haòde procurar, que ninguém poífa notar nelles, nem fal- ta dejuftiça, e diligencia nas obras, nem falta de brandura no modo.

4 Tenhaò particular cuidado do que pertence á humildade Chriíta, que Chrifto Senhor noíTo nos deyxou em exemplo , e doutrina , mandan- do áquelles que o feguiao, que quanto mayores foíFem , tanto mais fe humilhaflem no ferviço dos outros, por onde nunca fe devem pejar de fa- zer no ferviço da Irmandade dos pobres, e neceííitados , aquillo a que por obrigação de feu cargo forem obrigados.

^ Tcráo particular cuidado do culto Divino em coufas da Igreja, pro- cedendo nellas com exemplo, e aífim por devoção fe acharáò na Igreja a noite do Natal á MiíTa da meya noite, dia dos Reys, todos os dias de nolfa Senhora , dia de Saõ Joaô Baptifta , todos os dias dos Apoítolos , dia de Pafchoa , dia de Afcençaõ , e por obrigação dia da Circumcifaõ , ou no dia que fe fizeífe a feita , todas as quartas , e íeítas feyras da Quarefma pela manhaa, e aos Officios da femana San&a, e fe confellaráõ e Communga- ráó quinta feyra de Endoenças.

6 Aífim mais, feráõ obrigados o Provedor, e Irmãos da Mefa a fe a- charem prefentes na ao Officio, que fe faz pelo Biípo Dom Joaô Soa-*'

D res

i4 COMPROMISSO DA

rcs no outavario de noíla Senhora da Afíumpçaõ, por a iíTo eftarem obri- gados conforme ao contrato, que fe com elle fez, que eílá no livro dasin- ítituiçoens das Capellas, folhas feíTenta e quatro.

7 Ajuntarfe-haó duas vezes cada femana em Mefa, na Cafa do defpa- cho, para darem ordem ás coufas ordinárias, e extra-ordinarias, que fuc- cederem; a faber aos Domingos á tarde, e ás quartas feyras pela manha ouvindo Mifla primeyro, que entrem a defpacho, para o que eftará hum CapellaÕ efperando, e tanto que o Provedor vier fe reveftirá, e dirá MifTa no Altar mayor , acabada ella, começaráõ a Mefa, em que logo fe tratará das coufas, que tocarem a fafenda, e demandas da Cafa, e governo delia, g feyto ifto , fe perguntará pela lembrança da Mefa, ou Meias atraz, que fica no caderno das lembranças, para fe faber, fe fe tem dado á execução o que fe aílentou, e fenaõ fazello aíTentar, e executar. A poz ifto fe tra- tará dos prezos, e depois fe entrará com as petiçoens, e efmolas dos Po- bres; e nunca faltaráò neftas Meias por a obrigação fer muy precifa ,# fe- naõ for por alguma coufa muy neceílaria, que nao fofra dilação, pois por fua vontade , e devoção , fe dedicaráo ao ferviço Divino , pedindo fer Ir- mãos, e acceitando fua eleyçaõ,

8 Nas vefporas de Natal, no tempo mais acommodado faraó os Irma*. os da Mefa vilita , indo todos juntos , e nefta vifita faráõ tres cdtofas.

9 A primeyra, viíitaráõ a própria Cafa da Mifericordia , e faberáo o eftado delia, para verem fe tem neceíTidade, ou no material do Edifício, ou no ferviço , e adminiftraçaõ delia.

io A fegunda, viíitar os doentes do rol ordinário, dando a cada hum a efmola, que fe lhe cuítuma a dar dobrada, e aílim huma pofta de car- neyro, e hum par de paês, fendo o effeyto defta vifíta, allim o cumprir com efta obra de Mifericordia viíitando os enfermos , como para ver fe o faõ , e fe eftaõ bem acceitos no rol.

ii A terceyra, viíitar os prezos da cadeya para examinarem, fe eftaõ bem admittidos ao rol da Cafa , e fe ha alguns outros , que devaó fer re- cebidos, fe eftaÓ defpidos, fe faõ curados em fuás doenças, como con- vém , fe eftaõ»retidos por falta de algum dinheyro, que a Caía pofía com- modamente dar; e fe correm fuás caufas com a diligencia neceílaria. Ne- fta mefma forma *fe fará a vifíta geral de vefpora de Pafchoa , e vefpora de San&a Ifabel, com as mefmas condiçoens, e dedaraçoens acima ditas.

C A-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 15

■(SÍS" : "Síi&S"' : ■'"ci{¥fè'-:"$;íi¥&u: -SUS* -&$&%* ^filJfUS"

CAPITULO VII.

T)o Trovedor.

Provedor fera fempre hum homem da mais qualidade, que poder fer, authoridade, prudência, virtude, reputação, e idade, de maneyra , que os outros Irmãos o poíTaó reconhecer por Cabe- ça , e obedeçaõ com mais facilidade, ainda que por todas as fo- breditas partes o mereça, naõ poderá fer eleyto, fendo cafado, ou Clérigo, ainda que in minoribus, de menos idade, que de vinte e cinco annos e fen- do folteyro, de trinta annos, fera muyto fofrido pelas deívairadas condi- çoens das peífoas com que ha de tratar, e pelfoa defocupada, para que fe poífa empregar nas occupaçoens de feu cargo com a frequência , e cuida- do necellario.

2 Tanto que for eleyto , e começar a fervir feu cargo na primeyra Me- fa, repartirá pelos Confelheyros os officios ordinários, que íaõ Mordomo da Capella, dous Mordomos dos doentes, hum nobre, ouro Officiaí, ou- tros dous dos prezos Nobre, e Officiaí, a qual repartição fe fará na ma- neyra feguinte. O Provedor attentando ás occupaçoens de cada hum, no- meará os Irmãos que haõde fervir de Mordomos da Capella em cada mez, de modo, que podendo fer, fe figa Officiaí, a Nobre , e aífím mais nome- ará dous Irmãos hum Nobre, outro Officiaí, para Mordomos dos doentes, o qual oíficio cada dous íerviráõ dous mezes, e aíTim mais nomeará outros dous para vifitadores dos prezos, que ferviráo outros dous mezes, deita repartição affim feyta, fe fará hum aíTento no livro das eleyçoens, que na Cafa fe fizerem , que lo diíto fervirá em que fe dirá , como a tal Irmão cahio tal mez para Mordomo da Capella , e tais mezes para vifitadores dos doentes, e dos prezos, e a rrtefma repartição fe efcreverá em huma ta- boa, que eítará na Cafa do defpacho, e querendo no decurfo do anno al- gum Irmnó trocar o feu mez com outro por alguma juíla caufa , o fará, dando diiTo conta ao Provedor, para que elle proveja como lhe parecer, e vay apontado em varias partes deite CompromiíTo.

3 Adoecendo algum dos Irmãos da Mefa , ou abfentando-fe de maney- ra, que naó poífa vir aella, por algum tempo confideravel , elegerá o Provedor ct>m a Mefa outro, para que firva por elle o reítante do anno, e fe eíte Irmaô naõ fervir féis mezes inteyros , poderá fer eleyto outra vez no anno feguinte , naõ tendo outro impedimento.

4 Mandará tirar as informaçoens, e teítemunhas neceíTarias, aífim fo- bre peííoas, como fobre negócios, que pertencerem á Cafa, e adminiítra- çaõ delia , na forma que ao diante fe difpoem, e fempre ficará direyto ao Provedor para fe informar também em fecreto por outras vias extraordiná- rias nas circunítancias em que julgar fer conveniente para mayor ccrtefa , e cautela , porém nunca rejeytará a informação que os Irmãos tirarem fendo

D z encon-

i6 COMPROMISSO DA

encontrada com a fua particular fem communicar aos da Mefa os funda* mentos que tem para dar mayor credito ao que por fua via fe achou , refer- vando o fegredo quanto for poíTivel por fe evitarem efcandalos, e quey- xumes.

5 Nas defpefas que fe houverem de fazer dedinheyro, ainda que fejaó em efmolas tomará o parecer, e voto dos que com elJe fervem na Mefa, e a mefma forma guardará quando houver de defpachar as petiçoens, dar dotes, admittir Capellaens, e fervidores, repartir veftidos, e fazer elev- çoens particulares com as mais coufas deita qualida.de, e affim mais naõ po- derá defpedir Capellaens , e fervidores quando por algum caio o mereçaõ fem dar conta á Mefa , que he de querer fe conforme fempre com o que o Provedor nefta parte lhe propuíer.

6 Naõ confintirá que algum Irmaõ dos doze que com elle fervem na Mefa faça alguma coufa fem recorrer a ella , porque nenhum delles por íi tem authoridade para a executar, nem permittirá que aílignem certidoens de prezos, e cartas de guia fem fe por nellas logo antes de fe aílignarem os nomes dos tais prezos, e pobres da letra do Efcrivaõ , ou de quem íeu car- go tiver, porque podem acontecer inconvenientes de confideraçaõ guar- dando-fe diíferente modo.

7 O Provedor preftdirá em todas as juntas, e na Mefa a elle per- tencerá mandar aflèntar, votar, e calar quando lhe parecer, e todos lhe obedeceráõ por ferviço de Deos , ,e de NoíTa Senhora.

8 Dará ordem ao acompanhamento dos defunclos que a Irmandade tem obrigação de enterrar , e na execução das mais coufas fempre terá fuper- intendencia fobse todos os Irmãos, e miniítros que com ellas correm , lem- brando-fe que elle he a pefloa , de cujo zello, cuidado, diligencia, e hu- mildade, haôde tomar exemplo os de mais , naõ fe efquecendo do fofrimen- to que fe deve guardar, tratando com tanto numero de gente, e com taõ varias peíToas, como faõ as que pertencem, e differem a eíta Cafa.

J 9 Succedendo por algum caio adoecer o Provedor, ou eílar abfentc, de maneyra que naõ polfa vir á Mefa , e haja de tornar a lervir no anno que lhe vai correndo, fervirá em feu lugar o Efcrivaõ, e havendo fe o Efcrivaõ de abfentar , ou adoecendo , fervirá os ditos cargos o Irmaõ que fervio de Efcrivaõ o anno paliado, eílando abfente, ou impedido, fe re- correrá ao do anno fegundo, até o terceyro, e com elle fe faráõ os negó- cios ordinários pela mefma ordem, e execução com que fe cuílumaõa fa- zer eftando o Provedor prefente, e os mais Irmãos lhe obedeceráõ domeí- mo modo, que obedecem ao Provedor. Porem fe nefte intcrvallo de tempo vierem alguns negócios extra-ordinarios , que peçaÕ mayor deligencia, e força, efperar-fe-ha pela °vinda do Provedor le a qualidade das coufas o permittir, e naõ o permittindo , fera o Provedor confultado, ou por hum Irmaõ da Meia que pofla referir com facilidade, e inteyrefa ícu parecer, ou por eferito, a que elle refpondá conforme as circunítancias do tempo, e lugar. ,

io Succedendo por algum cafo morrer o Provedor, ou abfentar-fe, de maneyra que naõ haja de tornar aTervir no anno que lhe vay correndo, fera chamado o Provedor que fervio o anno antes, e fe elle naõ poder ac-

ceitar,

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 17

ceitar , fera chamado o antecedente procedendo-fe por efta ordem até che- gar ao terceyro que folie Provedor, e queyra acceitar o cargo, e accei- tando-o , fervirá mteyramente como fe para iíFo fora clleyto até o fim do anno, que fe remata por dia de Saneia Ifabel , e naó acceitando, os eiey- tores, que forem aquelle anno fe tornaráo a ajuntar, e elegerão hum Ir- mão que lhes parecer para Provedor no reftante do anno pela mefma or- dem com que o elegerão no principio delle, e fe algum dos eleytores for morto, ou abfente, de maneyra que riao poífo vir votar, fe tirará por for- tes hum Irmão dos que fervem na junta da mefma qualidade Nobre ou Gf- ficial , e com elle fe concluirá a eleyçaõ, e o Provedor que aílim for eleyto, ou nomeado , naò poderá fervir no anno feguinte por fe evitarem alguns inconvenientes, que podem fueceder.

11 E para fe evitarem duvidas, que ao diante podem nafcer por impe- dimentos, ou abfencias , que agora fenaô podem proverem particular, todas as vezes que tornar o Provedor, ou qualquer Irmão, que no princi- pio do anno foy eleyto em qualquer tempo que feja, o que por eile fer- vir, lhe largará logo o lugar, e elle ficará continuando o officio todo o reftante do anno que lhe vay correndo; e em tal cafo, o que fervio por elle chegando o dia da vifitaçaõ de Saneia Ifabel poderá ler eleyto , fenaó tiver outra coufa que lho impida conforme eíle CompromiíFo.

CAPITULO VIII.

Do Efcrivao da zSMefa.

OEfcrivaó da Mefa fera huma peífoa Nobre de tal virtude, pru- dência, e condição, que polfa dar expedição aos negócios com certefa, e facilidade, íerá de trinta annos de idade caiado, ou que o houvefe fido, defocupado de todo o officio que lhe poíla fer impedimento para fe oceupar no ferviço de Deos, e de Nolfa Senhora, conforme ao que pedem as obrigaçoens da Cafa.

2 Virá cada dia pela manhãa , e tarde á Cafa do defpacho da Miferi- cordia fendo poílivel para dar ordem aos negócios que de continuo cor- rem , mas naò poderá por fi fazer nenhuma defpefa por pequena que fe- ja, íenaò eftando em Mefa com o Provedor, e mais Irmãos, ou tendo- felhe ordenado nella dantes, e eftando o Provedor abfente ficará em to- dos os lugares em que elle cuftuma prefidir, e os Irmãos lhe guardaráó a mefma obediência ; e fervindo em abfertcia do Provedor guardará tudo o que abaixo em outro capitulo fe apontará.

3 O Eícrivaõ naõ poderá mandar paíTar por maõ alhea conhecimentos em forma, e muyto menos lançar coufa alguma nos livros dos correntes dos dotes, cativos, letras, depofitos, acordos, e fegredos; porque todas eftas coufas haõde fer eferiptas por fua própria mão ; porém as certidoens que fe pairarem, mandados, procuraçoens, cartas, e outros papeis deíla qualida-

E de,

18 COMPROMISSO DA

de, que naõ haõde ficar nos ditos livros, poderão fer feyros por maõ de efcreventes, com tanto que faráõ fobfcriptos , e aífignados pelo Efcrivaõ.

4 Tomará todas as contas que fe houverem de dar na Cala cada anno, e tomará conta cada mez ao Mordomo da Capella , da defpefa que nelia fez, fazendo encerramento aílim no cabo da receyta, como da deípefa, os quais encerramentos aífignará o dito Mordomo, Provedor, e Mefa.

5 Succedendo por algum cafo adoecer o Efcrivaõ, ou eltar abfente, de maneyra que naõ polia vir á Mefa, e haja de tornar a fervir dentro de hum mez, o Provedor poderá emcomendar o officio a qualquer Irmaõ da Mefa para que firva por elle ; porém o Irmaõ que o Provedor efcolher, defta maneyra , naõ poderá efcrever nada nos livros em que o Efcrivaõ ef creve; e o que nelles fe houver de lançar fe tomará por lembrança em hum caderno de fora , para que o Efcrivaõ tornando , o lance da lua letra.

6 Succedendo morrer o Efcrivaõ, ou abfentar-íe , de maneyra que naõ poífa vir á Mefa em todo o reftante do anno, que lhe vay correndo, ou em tempo taõ notável, que feja mais de hum mez, chamar-fe-ha o Efcri- vaõ, que fervio o anno antes, para que firva em feu lugar, e naõ podendo acceitar fera chamado o antecedente , procedendo-fe nefta ordem até fe chegar ao do terceyro anno, que acceitando o cargo o fervirá da mefma maneyra que o fervira fe para iíTo fora eleyto até o fim do anno que fe rema- ta por dia de San&a Ifabel , e naõ fe achando algum dos Eícrivaens paira- dos que firva pelo Efcrivaõ -morto , ou abfente , os eleytores que foraõ a- quelle anno fe tornaráo a ajuntar, e elegerão hum Irmaõ por Efcrivaõ pa- ra o reftante do anno pela mefma ordem que fica apontado no capitulo do Provedor em femelhantes vacaturas; e o Efcrivaõ que aífim for eleyto, naõ poderá fervir o anno feguinte.

7 E para fe evitarem duvidas, que ao diante podem nafcer por impe- dimentos, e abfencias , todas as vezes que tornar o Efcrivaõ que no prin- cipio do anno foy eleyto, ou nomeado por qualquer via que feja, o que ferve lhe largará o lugar , e elle ficará continuando o officio em todo o re- ftante do anno que lhe vay correndo, e em tal cafo , o que fervir por elle naõ chegando ó dia de Saneia Ifabel poderá fer ejeyto fenao tiver outra coufa que lho impida , aflim como fe diíle no capitulo do Provedor,

CAPITULO IX.

Do t5\íordomo da Capella.

DEpois de repartidos os officios do principio do anno, os Irmãos, que houverem de fer Mordomos da Capella, fera cada hum obri- gado no feu mez de aífiftir na Mifericordia , manhaa, e tarde, laivo quando tiver algum legitimo impedimento, que em fua confcicncia o efeufe, e fendo tal que dure todo o mez, elle naõ poderá encomendar o dito mez a outro Irmaõ da Mefa fem primeyro dar conta

de

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 19

de fi ao Provedor, e lhe apontar o Irmão da Meia que em feu lugar hade ficar fervindo , e fendo o impedimento quatro dias íòmente, ou daqui pa- ra bayxo, poderá deyxar em feu lugar o Irmão da Mefa que lhe parecer, avifando dilío ao Efcrivaõ da Cafa , para que elle fayba a peflba com quem de correr naquelles dias.

2 Terá particular cuidado do que pertence ao culto divino, procuran- do quanto for poílivel , que haja quietação na Igreja , vendo fe eftá ella lim- pa, e os altares bem concertados, e das faltas que nifto houver, a que elle naô poífa acudir, dará conta ao Provedor em Mefa para prover como lhe parecer, e vindo algum clérigo de fóra, ou eftranjeyro dizer miíía á Mi- fericordia, a naò dirá fem licença do Mordomo, e elle lha naô dará fem primevro ver fe trás dimiíToria.

3 Mandará cumprir as obrigaçoens da Cafa que eftaõ efcriptas na ta- boa, atentando fe eftaõ os Capellaens no coro com a decência devida, com fuás fobrepelizes , e das faltas que nifto cometerem dará conta ao Pro- vedor.

4 Mandará dizer mi (Ta aos prezos da cadeya, aos Domingos, e dias Sanctos de guarda, e fe a cafo fe mandarem dizer algumas miiras á Cafa, fará muy exactamente dizellas.

5 Ordenará os enterramentos dos defunclos , que fe houverem de en- terrar na Cidade, procurando quanto for poífivel, que a tumba va ás ho- ras que os teftamenteyros dos tais defunclos apontarem, e receberá o que por efte refpeyto fe der; porem naõ tomará, nem legado algum que fe deyxe á Mifericordia , nem efmola que fe por enterramento fe pairar de quarenta mil reis, porque íendo legado, ou efmola de mayor quantidade dará conta ao Provedor em Mefa, para que ordene o que lhe parecer.

6 Falecendo algum Irmaõ, ou peíloa a que haja de hir a Irmandade, naõ poderá mandar correr a campainha com a infignia fem licença do Pro- vedor eftando na Cidade , e quando naô do Efcrivaõ.

7 Falecendo alguma peífoa taõ pobre que naõ tenha mortalha com que decentemente fe polfa enterrar, lha mandaráõ dar á eufta da Cafa.

8 Terá cuidado de advertir aos fervidores da Cafa, quando em feu mez cahir algum dos quatro Jubileos do anno, que fe Confeílem, e Com- munguem.

9 A efte Irmaõ pertence arrecadar as pençoens , efmolas que vierem á Cafa no feu mez, e aílim todas as que lhe forem deyxadas por legados, e teftamentos, ou por outra qualquer viá até a quantia acima declarada, e fe lhe fará receyta pelo Efcrivaõ da Cafa de tudo o que recebeo, tomando- lhe no cabo do dito mez conta de tudo o que defpender.

10 Cobrará os quartéis do almoxarife no tempo em que lhe couber, do qual dinheyro entregará trinta mil reis, no cofre dos depoíitos para os dotes das orphas , e do que ficar pagará o que fe eftiver devendo aos Mor- domos atrafados, de modo que cada Mordomo no tempo em que arreca- dar o quartel pague tudo atrafado que fe eftiver devendo, ao que o dito quartel abranger, começando pelas dividas mais antigas, e fendo cafo que fobeje algum dinheyro do quartel, pagas as dividas atrafadas nelle fe po- derá pagar o dito Mordomo do que fe lhe dever, o que em nenhuma ma-

E z neyra

2o COMPROMISSO DA

neyra em quanto fe alguma coufa dever aos Mordomos atrafados; e fazen- do o contrario, ou pedindo o dinheyro de ante-maò fem ordem particular do Provedor , e Mefa , fe lhe naõ levará em conta , e o pagará de fua ca- ía aquém o pedio, fendo para efte effeyto primeyro rifeado de IrmaÓ, por do contrario fe feguirem grandes inconvenientes ao ferviço da Caía , e eile naõ moftrar a manfidaõ, e humildade que fe requer nos Irmãos que fe haó de empregar em obras de Mifericordia , e do ferviço de NoíTa Senhora , conforme as condiçoens que haõde ter poítas nefte Compromiflb.

1 1 O Mordomo pagará aos Capellaens aflim os quartéis , como as mif- fas que fe cuftumaõ a pagar cada mez, aíTim mais dará aos Mordomos dos doentes o dinheiro que for neceífario para fuás vifitas, pondo em huma lem- brança o que lhe elles darem conta de como o defpenderaõ, a qual conta lançará no livro da defpefa ; e aflim mais dará ao folicitador dos ne- gócios da Cafa o dinheyro que for neceflário para elles; e aflim para os livramentos dos prezos, dando elle conta para que o pede, para conforme a iífo fe lançar por adiçoens diftinctas no livro da defpefa ; dará mais aos vifitadores da cadeya o dinheyro que for neceífario para os prefos doentes, e alTim pagará as cartas de guia ordinárias , e tudo o mais que for neceflá- rio para as Mefas nos dias delias, de modo, que aflim como o Mordomo no feu mez hade receber todas as efmolas, aflim fará as deípefas ordinári- as da Cafa, falvo algumas tras-ordinarias, que em particular o provedor, e Mefa encommendar a outrem , mas naõ fe lhe levará em conta defpefa alguiría , fenaó a que for lançada pelo Efcrivaõ. Mandará cofer o paõ que for neceífario para os prezos , na quantidade que lhe diflerem os Mordo- mos dos prezos, dizendo para iflb ao Efcrivaõ, quanta hé, para que elle mande ao feleireyro que lha dé, como fe declarará no feu capitulo, e naõ havendo paõ no celeyro o comprará , e lançara em defpefa como faz ás ma- is coufas.

12 No fim de' cada mez dará conta ao Efcrivaõ do que recebeo, e def- pendeo, e ficando-fe-lhe devendo alguma coufa, efperará que fe lhe pa- gue do dinheyro do quartel, como acima fica dito, e ficando elle devendo alguma coufa o entregará logo no encerramento das contas para fe carre- gar ao Mordomo feguinte; a qual conta afíignará o Provedor fendo pre- íente, e em fua ablencia o Efcrivaõ.

CAPITULO X.

T)os VifitMorcs dos doentes.

OS Vifitadores dos doentes feráõ dous Irmãos da Mefa de huma, e outra condição, que firvaõ de dous em dous mezes comoatraz fica dito , conforme á repartição dos orficios.

2 Teráõ a feu cargo vifitarem todos os doentes que cm Me- fa lhe forem encomendados, e procurarão fazer com toda a charidade, e ex- emplo

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. at

emplo que fe deve efperar de peílbas que exercitaõ efta obra de Mifericordia , de modo que fejaõ de exemplo, e edificação, e nao de efcandalo a toda a Irmandade , os quaes vifitaráõ na maneyra feguinte. Vindo petição á Me- ia de doente algum , fera dada aos ditos viíítadores , para que elles vaó ver a tal peílba, e achando-a doente guardarão três coufas.

3 A primeyra perfuadirlhe, que venha ao Hofpital curar-fe fendo poífi- vel, e aílim por fe lhe acudir melhor, como por feefcufarem mayoresga-. ftos á Cafa.

4 A fehunda he , tomarem fuás coufas a cargo , para as porem logo á Mefa nos dias que a houver , achando que rafoens baftantes para os ta- es doentes nao irem ao Hofpital.

5 A terceyra faberem fe eítaõ Confeflados , e Commungados , e quan- do naõ , fazerem que os Curas lhe acudaô com os Sacramentos que lhe fo- rem neceíTarios, acodindo-lhe efpintual, e temporalmente, do que tudo daráõ conta á Mefa , para que conforme as neceíTidades de cada doente , a Mefa diíponha na forma em que fe de correr com cada hum , viíto naõ ter a Cafa polfes para poder fuílentar a todos, e naõ eftando doente lhe daráõ por aquella vez a efmola que parecer, e fendo a doença incurá- vel, ou fendo tanta a idade das peíToas que fizerem as ditas petiçoens, que naõ poílaõ fahir fora, fe informaráõ de fua pobreía, e neceílidade, e fe tem alguém que lhes acuda , do que tudo daráõ conta á Mefa , para que conforme a informação dos ditos viíítadores que deraõ conforme a fua confciencia , a Mefa veja, fe os deve acceitar no rol ordinário, que conftará defta forte de gente, acceitando-os, fera na forma feguinte.

6 Daráõ os vifitadores informação da peífoa, votando juntamente o que lhe parece aífim acerca de ferem acceitas, como da efmola que fe lhe dará, apoz iílo mandará o Provedor votar á Mefa fobre as meírnas duas partes , e fendo acceita por mais votos fe aífentará logo no livro em que dia fe acceitou, e com quanto a data, e o Provedor aflignará ao pé, e em fua abfencia o Efcrivaõ, e aos que andarem nefte rol levaráõ os mefmos vifitadores a efmola a cafa nos dias que fe aíTentar em Mefa , e naõ as da- ráõ na Mifericordia a peíToas que em feu nome as venhaõ bufcar por fe fe- guirem dahi inconvenientes de coníideraçaõ.

7 Teráõ mais a feu cargo viíitar os doentes que vierem de caminho, provendo-lhes fuás cartas de guia que vierem aílignadas pelo Provedor, com cavalgadura , dando todo o bom expediente a fe irem , vindo para iílb, e vindo muyto doentes, os procuraráõ levar ao Hofpital até eftarem para fe poderem pôr a caminho, e fendo neceífario alguma mefinha para algum doente que naõ efteja no Hofpital, os Mordomos aííignaráÕ a re- ceyta, e por ella aífignada dará ó Boticário as meíinhas, e fe lhe pagará no cabo do anno fazendo-lhe por ellas a conta.

8 Receberáõ do Mordomo da Capella o dinheyro , o que para eílas vifitas lhe for neceílario, do qual lhe daráõ conta por huma addicçaõ, do que fe monta nas efmolas dos pobres que andaõ no rol , e por varias , o que derem aos pobres que viíitarem, e naõ parece que devem fer admitti- dos ao rol, e aífim do gafto das cartas de guia; e morrendo algum pobre que fique algum fato que pertença á Cafa que fe poíTa dar a outros , os

F Mor-

22 COMPROMISSO DA

Mordomos o entregarão ao celeireyro para os beneficiar, e guardará até fazer o que a Mefa lhe ordenar.

CAPITULO Xí.

T)os zSMordomos dos pregos.

A Conta dos Mordomos dos prezos fera correr com feus livramen- tos, e fuftentaçaò , o que devem fazer com particular chari- dade , e diligencia , lembrando-fe , que efta huma das coufas de que Chrifto Noífo Senhor de fazer particular menção em fua fentença no dia do juizo , e que efta foy a primeyra obra em que fe empregarão os primeyros Irmãos , que inftituíraõ efta Irman- dade.

2 Advirtiráó porém , que naõ convém a authoridade defta Cafa moftrar tanto zelo nefte particular, que venha a fazer coufas que efcandalifem em livramento dos ditos prezos j e aífim nao cometeráÕ coufa, que nao fundada em juftiça , e rafaõ.

3 Primeyro que a Mefa acceite algum prezo no rol da Cafa , fardo os Mordomos das cadeyas toda a diligencia pollivel por fe informarem de três coufas.

4 A primeyra he , a pobrefa , e defamparo da pefloa , perguntando por elta muy exactamente a teftemunhas dignas de credito, fe na terra as houver, e nao as havendo por o prezo fer de fora, a peíToas que poftaõ dar rafaô do que padece na cadeya , e para que ifto fe faça com mais fatis- façao, fe o prezo tiver parte, lhe notificaráõ os privilégios da Cafa, e lhe perguntarão, fe tem o dito prezo fazenda, e dizendo a parte que fim, lhe diráó que o juftiíique diante do Efcrivao da Mefa, declarando a quan- tidade, e lugar em que, e fe o juftificar , naõ fera o tal prezo admittido.

5 A fegunda qualidade da coufa porque conforme ao cuftume antigo da Mifericordia, nao podem fer admittidos ao rol da Cafa, nem aquelles que eftiverem prefos por dividas, e fianças, nem aquelles que eftiverem na cadeya por naõ irem cumprir os degredos, a que foraÕ condemnados.

6 A terceyra he, o eftado de fua prizaò, e feyto porque nao haôde fervrecebidos antes de trinta dias de fua prizaõ, e folha corrida, a qual di- ligencia fe fará dentro em os trinta dias.

7 Nenhum prezo poderá fer admittido ao rol da Cafa fem juftificar por duas teftemunhas íua pobrefa diante do Efcrivao da Mefa , e fendo taõ deíamparado que lhe falte quem o conheça, poderáõ teftemunhar em fua abonaçaõ os Mordomos da cadeya em que eftiver o prezo, pelo que jul- garem de feu defamparo. Efta informação fe lançará cm hum livro, e fe fará dentro nos trinta dias acima ditos.

8 Em os Mordomos tomando cargo de algum prezo lhe notificarão, que feu feyto de correr pelo Provedor , e folicitador do calo , e fe elle

nao

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 23

hâó confentir, largarão logo fua peílba , e cafa, de maneyra que o fízéraô, fenaô eítivera recebido, e o mefmo faráõ , fe o prezo fe quifer ajudar de algum refcripto, ou Provifao del-Rey para impugnar afentença, que con- tra elle rby dada, porque pelo mefmo cafo que teve dinhcyro, e valia pa- ,ra impetrar o tal refcripto, e Provifao, fe deve prefumir que naõ he de- famparado tanto, que haja de fer provido pela Mifericordia, e iílo, com tudo naô terá lugar fendo o cafo de morte, porque entaõ fe fará o milhor que parecer ao Provedor, e Irmãos da Mefa, e charidade Chriítaa pede, que naõ feja defamparado.

9 Farão por alcançar perdão das partes que acuíaõ os prezos fe os ca- fos forem de qualidade que fofraó pedirem-lho fem efcandalo, e fefor ne- ceíiario, daráõ avifo á Mefa, para que os mande chamar na forma que lhe parecer conveniente.

10 No livramento dos prezos, e mais caufas, feguiráò o regimento, e ordem que lhes der o Provedor, e Mefa, e fera 6 obrigados a dar conta todos os domingos na Mefa dos termos em que vaõ os feytos, e do modo com que íe corre com elles, eíiando prefentes os folicitadores dos prezos, o advogado da Cafa, e o Efcrivaõ da Mefa fará aflento diflb em hum livro, que para eíTe erfeyto haverá.

11 Faráõ, que os prefos fe Confeílem , e Comunguem pela Quarefma, e pelos quatro Jubileos do Bifpado, que faõ pela feita de Noífa Senhora de Agofto, pela feita de todos os Sanclos, pela feita do natal, e pela fe» íta do Efpirito Saneio.

12 Proverão os prezos de pao que lhes baile ao domingo até á quarta feyra , e á quarta feyra os tornráõ a prover até o domingo, de maneyra que lhes naõ falte em toda a femana de comer, e aílim mais lhe daráô aos domingos, e quartas feyras huma poíta de carne com huma efeudeila de caldo, e teraõ tento, que fe naõ a reçaõ ordinária áquelles que a leva- rem de doente.

ig Teráõ particular cuidado dos doentes, informando-fe meudamente do que lhes falta, e perguntando, fe faò viíitados dos Fiíicos, e Cirurgi- ão, e fe falta no provimento da botica, e o mais que he neceífario pa- ra fua cura, e achando nifto defciiido, que elles nao poíláõ remediar, da- ráõ conta na Mefa , e faraó que fe lhe aplique o remédio conveniente , e fendo neceíTario alguma meílnha para algum prezo doente, os Mordomos aflignaráõ a receyta, e por elles aílignada dará o Boticário as meíinhas, e fe lhe pagará no cabo do anno fafendo-lhe por ella conta.

14 Teráò cuidado de profeguir as appellaçoens dos prezos que lhe fo- rem commettidas, para que fe lhe faça juítiça, e fe defpachem com bre- vidade.

1^ Naõ acceitaráò appellaçaõ alguma que lhe nao feja entregue pela Mefa com rubrica do Efcrivaõ da Cafa, da qual coníte fica lançado em li- vro, e dos termos em que eftiverem as ditas appellaçoens daráõ conta na- Mcfa aos domingos.

16 Teráõ particular cuidado com as levadas dos degradados, pelo gran- de ferviço que fazem a Nolla Senhora em os tirar das cadeyas, e em alivi- ar a Cafa da defpefa que com elles faz,

F z 17 Naõ

24 COMPROMISSO DA

17 Naõ mandarão nenhum degradado, fem primeyro lhe entregarem fua fentença , e carta de guia , e Tem terem negociado aos que vaÕ para fora do Reyno a efmola que fe cuíluma dar.

CAPITULO XII.

Do 'Procurador da Cafa.

Revoga- w" -yg- Averá hum Procurador, que feja fempre Irmaõ da Cafa, para

fo/uçaò*' B B aífim a fervir fem ftipendio, por quanto ella naõ tem poíles pa-

dcs.\u- ra femelhantes gaílos,oqual fe ellegerá cada anno dia de Sancha

&efiA(hi ' Ifabel pelos mefmos eleytores que elegerem Provedor, e Ir-

g**rdi*' mãos da Mefa como fica dito no capitulo quarto em que fe trata das elev- ai 25- de ÇOenS.

Mayo de 2 qs e]eytores procurarão quanto for poffivel conforme a noticia que de antes tiverem, tirar, ou confervar o Procurador, conforme a fatisfa- çaô que houver delle, porque fervindo bem, poderá fer re-eleyto, o que nelte calo pode haver; e fafendo eleyçaõ nova, nomearáõ a peíToaque mais conveniente parecer para o tal cargo.

3 Ao que aífim for eleyto fe dará juramento de fervir bem , e verda- deyramente, aconfelhando o que fegundo Deos, e fua confciencia enten- der, naõ o movendo a iíTo refpeyto algum humano, e aífim mais fe obri- ga debayxo do mefmo juramento a fervir a Cafa com toda a pontualida- de , guardando inteyramente fegredo, aífim no que aconfelhar a Mefa, co- mo no que ouvir tratar nella.

4 Avogará em todos os negócios dos prezos da Cafa , fafendo-lhes fuás petiçoens, e aconfelhando-os em tudo o que para bem de feu livramento for neceífario , mandando pelo folicitador fazer as diligencias neceflarias, de modo que naõ haja nenhuma dilação nas caufas dos prezos , e que te- nha particular cuidado de correr com feus livramentos, pois difto refulta efcuíarem-fe gaftos á Cafa, e fazer-fe o que a ella tanto convém, comohe, naõ fe faltar em nada aos prezos com que correr.

5 Aífim mais aconfelhará a mefa nas demandas que a Cafa trouxer, em que também avogará, e fará o mais que para o bem da juftiça da Cafa for neccílário. Havendo algum negocio que nefta terra correr de algumas das outras Mifericordias do Reyno, fará neíte particular por amor de NoíTa Senhora, e pelo bem da Cafa, o que a Mefa lhe encomendar, por quan- to conveniente he haver efta correfpondencia entre as Mifericordias do Reyno.

6 Nas audiências fera o que primeyro falle , conforme a provifaõ de Sua Mageítnde que a Cafa tem , em que iíio concede aos Procuradores delia.

7 Virá por obrigação ás Mefas dos Domingos para no principio delias dar rafaõ dos negócios da Cafa fe os houver , e aífim do eítado em que cílaõ os negócios dos prezos, o que fe afientará no livro das demandas da

Cafa,

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 25

Cafa , e dos negócios dos prezos ; e depois diíto íèyto rendo oceupaçaõ a que queyra acudir, o poderá fazer, e quando naõ, ficando na Mefa* poderá votar em todas as matérias que fe nella tratarem, advertindo, que fe defcobrir o fegredo delias incorrerá nas penas que por eíte Compro* miíib fe põem aos Irmãos da Meia que alguma coufa defcobrirem.

8 Virá ás Mefas das quartas fejtfàs dando-lhe fuás oceupaçoens lugar a i(lb, porque, pofto que para os negócios da Cafa, e dos prezos baile, o domingo, com tudo para negócios trans-ordinarios que podem fueceder, lerá fempre conveniente o feu voto, por quanto he de efperar que feja bom , e iirva de dar luz á Mefa nos negócios de juftiça que fe offere- cerem.

9 Aílim mais virá á Mefa por obrigação todas as vezes que delia for chamado para qualquer negocio que fe ofíerecer, e fendo cafo que naõ ílr- va com fatisfaçao , em qualquer tempo do anno que parecer bem á Mefa , o poderá defpedir de Procurador deila; porém naõ poderá eleger outro em feu lugar, fem chamar a junta, e o que alfim ficar eleyto com mais votos da Mefa, e junta, fera chamado, e fe lhe dará juramento como ne- íte capitulo fica dito.

^fíl» HfcS £*■ : •€"!$»- = -*SHh "&&&" HB»»H &&&'¥&»

CAPÍTULO XIII.

T>as coufas que a zfÃdcfa nao poderá fa^er fem

a junta.

A Mefa naõ dará quitaçoens, ou certidoens das coufas que naô receber á Conta do que ao diante fe hade pagar , e naõ po- derá tomar refoluçaõ por íí em fete coufas, como em diffe- rentes partes deite Compromiflò fe ordena fem chamar a jun- ta , de mais de fer obrigada a chama-la em todos os negócios extra-ordi- narios que pedirem confelho.

2 A pnmeyra he , dar promeíTas, que naõ haõde ter effeyto em feu tem* po , falvo nos dotes das orphas.

3 A fegunda defpender dinheyro, ou fafenda á conta do que houver de cobrar de futuro de alguma herança que fe tenha deyxada á Cafa, ain- da que fe haja de cobrar em feu anno, naõ fe entendendo nifto os quartéis do juro do anno que corre, porque á conta delles podem hir os Mordo- mos gaitando na forma que fe declara nefte Compromiflò no capitulo do Mordomo da Capella.

4 A terceyra dar fepultura perpetua , ou deyxar por letreyros nellas na Igreja da Mifericordia.

5 A quarta acceitar Capellas, e inílituiçoens, ou obrigaçoens deita qualidade.

6 A quinta vender , ou trocar rendas pertencentes á adminiílraçaõ da Cafa por qualquer titulo , e via que feja. G 7 A

26 COMPROMISSO DA

7 A fexta he , fazer concertos , ou trans-acçao íbbre heranças de pro- priedade, que fe deyxarem á Cafa, ou dividas que lhe pertencerem, ain- da que feja por coufa certa , e de melhor condição.

8 A íeptima he, mudar, ou alterar o que for determinado por aflen- to de alguma Mefa, fe ficar lançado no livro dos acordos, ou íegredos pela deíauthoridade que fe recebe na Mefa , e outros inconvenientes, que a experiência tem moitrado desfazer huma Mefa o que aílentou a outra.

o Nem poderá a Mefa refervar para íi fafenda alguma , ou juro in per- petuum de luas heranças livres fem o parecer da junta.

CAPITULO XIV.

Dos Definidores.

Eráó definidores do anno que fe fegue os doze Irmãos da Mefa que acabarão o anno atras, e lendo caio que algum fe efeufe por algum juílo impedimento, ou fe abfente, fera em feu lugar ekyto outro da condição que faltar pelo Provedor, e Mefa, que procurarão fe- ja dos Irmãos que mais experiência tiverem dos negócios da Cafa , e mais vezes tenhaõ fervido na Mefa, aos quaes fe dará novo juramento de fervi- rem o cargo com a fidelidade, fegredo, e inteyrefa devida, e continua- rão nelle até dia de Sandia Ifabel, em que pela eleyçaõ que fe faz de Provedor , e Irmãos da Mefa ficaó os que acabaÕ fervindo de definidores.

2 Ainda que a junta com a Mefa poderá tomar refoluçaõ em todos os cafos extraordinários que occorrerem , nunca o poderáõ fazer fem féis coufas, as quaes nem a Irmandade toda poderá alterar em coufa alguma.

3 A primeyra he, acrefeentar o numero dos Irmãos que fica aponta- do citando todos prefentes, porque com os abfentes, ou impedidos íe ha- de proceder na forma que difpoem no primeyro capitulo deite Compro- miílo aonde nelle fe falia.

4 A fegunda he, acceitar renunciaçaõ que algum Irmaõ queyra fazer em outro do feu lugar, porque abfentando-fe, ie fará o que fe difpoem neíte Compromifio no capitulo primeyro; e querendo por algumas rafo- ens fahir-fe da Irmandade, fe proverá feu lugar na forma que no meímo capitulo fica ordenado.

5 A terceyra he, remover o que no capitulo doze fe difpoem na ma- téria das informaçoens , ou difpenfar nas qualidades, e idades que haóde ter conforme a eíie Compromillò.

6 A quarta he , empreitar dinheyro da Cafa, ou gaítar-fe dos depofi- tos , ainda que feja por empreítimo.

7 A quinta pedir a Sua Mageítade, que commute algum legado cm outra coufa, ainda que pareça em beneficio do defunclo que o deyxou, falvo o tal legado fe naõ poder por nenhum cafo cumprir na forma que o

de-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. ±7

defunclo ordenou que íe tízelle para fe atalharem efcrupoios, que pôde haver em elle ricar por cumprir.

8 A fexta , abater alguma coufi nas penfoens que fe pagaõ á Caía, o que ja he ppqbibido por huma provilaó de Sua Mageftade, que eitá no livro das proyifoens,

9 E no que roca a dar créditos para a índia , e outras partes ultrama- rinas poderá a Mefa com a junta fazer o que lhe parecer mais ferviço de Deos, e bem das partes, conforme aos tempos, e conjunçoens, procuran- do quanto for poífivel que lhe venhao fuás heranças, e legados com fe- gurança, e brevidade.

10 Porque , ainda que a Cafa tome fobre íi alguma carga taõ grande , e trabalhofa fem nenhum proveyfo ^íeu temporal , iílb he o que neJla fe faz em todas as mais obrigaçoens que o tempo, e curtume tem feVtò forçofas , e nas que de novo toma cada dia, porque mal mereceria o no- me de Cafa de Mifericordia , fe naõ ufafie delia fem intereífe próprio em qualquer obra pia que fizeífe , quanto mais em hum beneficio taõ geral , e taò grande para efte Reyno, por quanto melhor eftá os herdeyros, e le- gatários dos defunctos terem fuás heranças, e legados feguros, que virem- lhe a nico das nãos, e das muytas mãos, porque pallao até ferem entre* guês, filvo le as mefmas peífoas o requererem.

íi Outro fim poderá a Mefa com o parecer da junta pedir difpenfa- çaõ para comrnutar em juro a fafenda de raiz livre que fe deyxar á Mife- ricordia, applicando in perpetuum por evitarem como fica dito inconve- nientes, que refultaô da Mifericordia adminiítrar, ou arrendar femiihan- tes bens.

CAPITULO XV.

T)o modo em que fe hade correr as demandas d<$

Cafa.

Uando por alguma via pertencer alguma coufa d Cafa, porque lhe feja neceífario fazer demanda , ou lha queyraõ a ella fazer antes de fe começar , fe confultaráõ dous Letrados dos melho- res que houver na terra fobre a juftiça da coufa; e alem do Procurador da Cafa; e achando, que a Cafa a tem, elegerá o Prove- dor em Mefa dous Irmãos delia, hum de huma, e outro de outra condição dos mais intelligentes em matéria de negócios para correrem com a de- manda.

2 Os Irmãos que aflim forem eleytos defenderão as coufas da Miferi- cordia, de tal modo, que nem íe percaõ por falta de diligencia, e cuida- do, nem elies efcandalifem com moítras de demafiado zello, porque mais importa o bem da Cafa confervar-íe em reputação de equidade, juíliça,c

G 2 ver

28 COMPROMISSO DA

verdade, que acquirir nova fafenda com apparencia de violência, e ar- teiicios.

3 Todos os domingos iráó dando conta do eílado em que eftiver a de- manda , ou demandas com que correrem, o que fe aííentará peio Efcrivaó da Mefa no livro delias.

4 Receberáô do Mordomo do mez o dinheyro que for necefiario pa- ra gaitar nas demandas, indo-lhe dando conta das couías para o que o pe- de para o elíe afientar por addiçoens deítinclas.

CAPITULO XVI.

T)a forma em que fe haode arrecadar as dividas li- quidas da Cafa.

Evendo-fe á Mifericordia divida alguma liquida por fentença, ou por titulo , ou Confiflaõ da parte de qualquer qualidade que feja, aíTim de pençoens como de juro, como de qualquer outra renda que á Cafa pertença , fe arrecadará via executiva na forma em que fe arrecadaó as dividas da fafenda de Sua Mageftade , conforme a provifaò que a Cafa para iífo tem.

2 Na mefma forma fe arrecadaráò as dividas liquidas que fe á Cafa deverem por legados , ou teítamentos.

CAPITULO XVII.

*Dc modo em que fe haode acceitar, e executar os te-

flamentos , a/fim daquelles em que a z5\dijcricor-

dia fcar por herdeyra , como dos em que ficar

por tejlamenteyra.

SE alguma peíToa deyxar a Cafa da Mifericordia por herdeyra , e leítamenteyra , a primeyra coufa que a Mefa de fazer , hade fer deliberar com muyta coníideraçaõ fe convém acceitar ou nao, aííim ao bem da Cafa , como ao bem do defuncto que lhe entrega á difpoíi- çaò de fua alma , e ultima vontade, e para que a refoluçaõ fe tome com mais clareia, e certefa, chamará a Mefa alguns Irmãos Letrados, e dando- Ihe conta de todo o negocio lhe entregaráo o teftamento, e mais papeis que houver , para que vejaõ tudo com mais vagar conforme ao que as cou- fas pedirem , e as circunítancias fofrerem< ^ Se

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. i9

2 Se a fafenda que o teftador deyxar naó for certa, e liquida , de ma- neyra que por ella fe poira logo cumprir o teftamento , a Mefa naõ poderá acceitar o ier teítamenteyra , porque do contrario fe feguem demandas dos legatários,, e acredores que caufaô notável perturbação, e muytas ve- zes defereditada Irmandade, que importa muyto mais que a fafenda , e in- terefle que delia fe pode efperar.

3 Parecendo á Mefa que deve acceitar a herança, e teftamentaria , nun- ca a poderá acceitar fenaõ a beneficio de inventario, e em todo fe confor- mará com a vontade do defuncto, porem fe no tal teftamento fe inftituir Capella que haja de ter capellaó certo,, ou outra qualquer obrigação que feja perpetua, a Mefa a naõ acceitará fem refervar de parte o gue baftan- temente for neceíTario para as deípefas , que para as taes obrigaçoens fo- rem neceíTarias, e com confelho da junta.

4 Acceitada a dita herança , ou teftamentaria pelo modo que fica apon- tado, o Provedor, e Mefa ordenarão as coufas de maneyra, que dentro de hum mez fe faça inventario na forma cuftumada de todos os bens mo- veis, e de rais que pertencerem ao defuncto, e efte inventario fe lançará em hum livro apartado no principio , do qual fe trasladará o teftamento concertado pelo Efcfivaó da Mela, e pofto o inventario fahiráó continu- ando as coufas pertencentes á fua execução pelos Irmãos que a Mefa or- denar.

5 Naõ fe defpenderá fafenda nenhuma do teftador, em coufas perten- centes á Cafa fem primeyro fe pagarem as dividas, e cumprirem os lega- dos que elle deyxou em feu teftamento, com toda a diligencia, e fideli- dade devida, e fendo os taes legados de qualidade que fe naõ polia logo cumprir por terem execução vagarofa , ou houver duvidas fobreelles, fe depoíitará a quantia dos taes legados, e mandas no cofre dos depoíitos co- mo fica ordenado , e fem fe depoíitar o dinheyro nefta forma, naõ poderá a Mefa defpendero remanecente, e fe o Provedor mandar gaftar o rema- necente fem o tal dinheyro ficar depoíitado nefta forma, fera obrigado a pagar tudo o que por fua ordem fe defpender , e deyxando alguma pcífoa efmola á Gafa para fe refgatarem alguns cativos limitando logo a qualida- de das peífoas, e modo com que fe deve tirar, o Provedor, e Mefa lhe faráõ guardar todas as condiçoens muy exactamente, e em quanto ifto fe naõ executar, eftará o dinheyro que a efta obra pia for applicado no co- fre dos depofitos fem delle poder gaftar em outra coufa na forma que fica dito do mais dinheyro que no cofre entrar.

6 A Mefa tanto que a Cafa entrar em pofle de fafenda do defuncto, mandará logo vender todos os bens moveis que lhe forem deyxados,e pa- ra efte efFeyto fe poráõ em pregáõ na praça, e fe arremataráõ a quem por elles mais der em prefença do Efcrivaõ da Mefa , e dos Irmãos que a Me- fa para iífo elleger, que em pefloa aífiftiráõ, e neftas vendas nao poderáõ fazer lançamento, nem por fi , nem por outrem Irmaõ algum da Mefa fob pena da compra, e da arrematação ficar nulla pelos princípios que acima ficaõ apontados , e o tal Irmaõ ler defpedido da Irmandade como acima fica dito.

7 Se o teftador deyxar alguma fafenda de rais á Cafa da Mifericordia

H com

3o COMRKVMISSO DA

com tal declaração que alguma outra peflba a logre cm fua vida, c que por lua morte venha á Cala ,,.naõ.. poderá a Meia vender os ditos bem, em vida tal peíToa, e íe os vender , a venda íeianulla por a Irmandade lhe naõ dar authoridade nd\e caio ., e os Irmãos que lizerem a dita venda íe- ráõ obrigados. a fatisfazer á Caia todo o dair.no, e -perda que por iíib \\\q vier, aílim por fazerem a venda fem authoridade da Irmandade, como pela obrigação que tomarão de em tudo fe conformarem, com o que nefte Compromiífo fe ordena. i

8 Se alguma peíToa quifer em fua vida renunciar os bens de rais que poíTue ficando a Cafa da Mifericordia em obrigação de lhe dar, ou por toda a vida , ou por alguns annos. certa porção , ou quantidade de dinhey- ro o poderá a Mefa fazer, com tanto que os ditos bens fejaõ livres, c que a dita peíToa os polTua, e fendo cafo que ainda os naõ polfua , poíto que lhe hajaõ de vir, entaõ nao poderá fazer o tal concerto, fenaô depois que o ufo-frucluario morrer.

9 Em quanto a Cafa da Mifericordia naõ tiver renda baítante para cumprir com as obrigaçoens que tem a feu cargo y o Provedor, e Mefa com o parecer da junta poderão bir refervando dos juros, e fafenda que lhe deyxarem toda aquella parte que lhes parecer conveniente para as di- tas obrigaçoens, e provimentos ordinários que o curtume, e tempo tem feyto forçofos, que eíperar pela incertefa das efmolas que vem a ella com taò grande detrimento dos pobres que naõ vivem, fenaõ das que a Mifericordia lhe faz a huns cada mez , e a outros cada íemana , e a muy- tos cada dia. Porem eífa refença naõ terá lugar , .nem «as fafendas que fe deyxarem com exprelTa obrigação de logo fe venderem, nem naquellasque fe deyxarem para certo, e determinado eíFeyto fora das obrigaçoens ordi- nárias da mefma Cafa.

< io Se alguma peflba pobre, e defamparada deyxar a, Mifericordia por teílamenteyra fomente , .fem lhe deyxar nada fendo livres os bens, de que fe houverem de cumprir, feus legados, e de que nao poíTaõ refultar de- mandas á Caía, o Provedor, e Mefa por fazer efta obra de Mifericordia, e acodir com eíte remédio ao defamparo da tal peíToa, poderá acceitar o dito teítamento, e acceirando-o ellegerá em Mefa dous Irmãos delia que com mais zello, e devaçaõ fe empreguem nefta oceupaçaõ para correrem com o dito teítamento, dando a execução , o que o teftador nelle difpufcr, os~quaes daráõ de tudo conta á Mefi para aílim fazerem o que lhe ella or- denar, e procuraráõ neítes cafos dar a fatisfaçaõ, e bom exemplo quedei- les fe deve efperar.

ii O Efcrivaõ da Cafa com os mais Irmãos a que fe encomendar o cumprimento de femelhantes teílamentos , fará hum livro do nome do de- functo em que fe lançará o teítamento, e inventario dos bens por poucos que íejaõ, na forma que fica difpoíto nefte capitulo, que fe faça quando a Mifericordia for juntamente herdeyra, e teílamenteyra, e cumprido o teítamento fará o Efcrivaõ hum aílento em que fe declare em como tu- do eftá feyto, que affignará com os Irmãos que com o dito teftamento cor- rerem.

C A-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA 31

CAPITULO XVIII.

Z)i fòrmx em que fe hade defcfitÃr o dinheyro que v!~

er. d Ca/ a.

Averá hum cofre para todo o dinheyro de dépoíitos , que na Cafa houver, que eíh ri na-Cafinha alem do defpacho, ou a- onde parecer que eílá mais feguro , o qual terá três fechadu- ras com guardas, e chaves díverfas, das quaes terá huma o Provedor, e em fua abfencia o Efcrivaó, .e a outra o Irmaô que acabou de íer Efcrivaó o anno atras , e em fua abfencia hum Irmaô Nobre da jun- ta que por ella, e por a Mela for eleyto, e outra terá hum IrmaÓda Mefa Official, o qual ellaelleger, eeftn eleyçaô fe fará logo na primeyra Mefa que o Provedor, e Irmãos eley tos' fizerem , para que aíTim le aflente neíta mefma a Mefa , o dia em que os Irmãos que tiveraõ as chaves o anno atras, as entreguem aos que haòde fervir naquelle anno.

2 No dia que fe aílim alíehtar viráõ os Irmãos que tiveraõ as chaves o anno atras para em Mefa as entregarem, e logo no mefmo dia faráô tam- bém entrega do dinheyro que eítiver no cofre, de que o Efcrivaó fará ter- mo com declaração do dia em que fe abrio, e da quantidade que fe achou nelle, declarando-o para que eftá applicado, erefervado, e no mefmo termo, fe declarará, como ficaõ defobrigados os Irmãos do anno paliado, e obrigados a dar conta aos prefentes, do que recebem.

3 Neíte cofre eftará o dinheyro que dos quartéis fe for tirando para os dotes das orphas, e aifím mais todo o que pertencer á Cafa, que o Mordomo do mez naõ haja de receber, como no feu capitulo fica de- clarado.

4 Dentro nefte cofre eílará hum livro numerado pelo Efcrivaó, e aííí- gnado pelas cabeças de cada folha com encerramento no cabo de quantas laõ, o qual terá dous titulos, hum da entrada, outro da fahida do dinhey- ro, e entre hum, e outro as folhas que para iílb parecerem baftantes.

5 Todo o dinheyro que vieu, e pertencer ao cofre , lançará o Efcri- vaó em receyta no titulo da entrada declarando , a quantos entrou , donde veyo, e para que efFeyto eftá ali depofitado; a qual addicçaõ elle aílignará, e aflim mais os três chaveyros que tiverem as chaves.

H2 CA-

32 COMPROMISSO DA

CAPITULO XIX.

2)^i ejmolas que fe pedirão cada anno pela <t5\ícja , o#

^or ordem fua>

COmo efta Mifericordia feja taô pobre, e as obrigaçoens delia tan- tas, por eftar no meyo do Reyno, e aífím fer de muyta paflà- gem , e concorrência de pobres , neceflario ajudar-fe das ef- molas dos fieis Chriftãos , para as defpenderem com outros taõ neceflitados , que parece forçado acudir-lhe ; e aflim por efte refpeyto, como para edificação , e exercício das obras da Mifericordia fahiráô cada anno o Provedor, e Mefa a pedir as efmolas feguintes.

2 Na primeyra femana da Quarefma nos dias que parecerem mais ac- comodados hirá o Provedor , e Mefa por toda a Cidade pedindo efmola de azeite, e o celeireyro dará ordem ás vafilhas, e as peífoas que as haó- de levar como fica dito em feu capitulo j e porque feria incomodidade hir a Mefa aos mofteyros dos muros a fora , ellegeráõ em Mefa hum Irmão Nobre , que com o celeireyro pedir a dita efmola.

3 No principio de Junho nos dias que ao Provedor , e Mefa parecer mais accomodados hiráõ pela Cidade recolher os mealheyros que a outra Mefa lançou , deyxando outros para a que vier , tendo o Mordomo do mez cuidado de mandar levar os mealheyros, os quaes o porteyro manda- rá fazer na entrada de Mayo.

4 Na fegunda femana da Quarefma ellegerá a Mefa dous Irmãos, em cada freguefia de huma, e outra condição, para com os Mampofteyros delia hirem pedir efmola de eftopa por toda a freguefia para as mortalhas dos pobres, e efmola que aflim recolherem levaráõ á Mifericordia, e a en- tregaráõ ao Efcrivaò , e o dinheyro carregará ao Mordomo do mez ; e a eftopa mandará beneficiar , como he curtume.

5 Ellegerá mais em Mefa três Irmãos, hum da primeyra, e dous da fegunda condição , que com o Efcrivaò na fegunda feyra depois de*dia de Ramos hiráó pedir doces pela Calçada , e Praça , e elles mefmos por a- mor de NoíTa Senhora os hiráõ pedir aos mofteyros das Religiofas que cu- ítumaõ a dar para á ProciíTaõ dos penitentes, hindo dous a Saneia Clara, e dous a Cellas , e Saneia Anna.

6 Ellegerá a Mefa cada hum anno depois do Saõ Miguel dous Irmãos , para hirem cobrar as efmolas do paó, que efta Cafa mandar pedir pelas Ey- ras , eneomendahdo-as primeyro por cartas particulares , que fará o Efcri- vaò aos Priores, Vigários, e Curas, dos quaes lhe ficará rol para entregar aos ditos dous Irmãos para faberem as partem, e pelloas, a que as haõde hir pedir, hum dos quaes hirá da ponte para alem, e outro para a outra banda, o qual paô fera todo entregue ao celeireyro da Cafa, para o lançar no feu livro receyta. 7 Tam-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 33

7 Tarhbcm elegerá a Mefa em cada hum anno depois dos Sanclos tres Irmãos , que hiraó pelos três Arcediagndos repartindo a cada hum o

a recolher as efmolas dos Mampofteyros de que o Efcrivaõ dará feu rol a cada hum, em que vaõ eferitos os nomes dos Mampoíleyros com procuração da Mefa para cobrar as ditas efmolas, e lhe fera encomendado, que em cada adicçaô do rol que levarem, aífèntem o que cada hum dos ditos Mampoíleyros trás, guardando ern tudo a forma da procuração, e regimento que levarem.

8 Em principio de Janeyro tratará o Provedor, e Mefa da forma que fe hade ter na arrecadação da eímola das larnpreyas que cuílumaõ vir a ella Caía da pefcaría dos Domingos, e dias Sanclos, que conforme a hu- ma extravagante fe naô pode pefear, e por Provifaõ particular de Sua Mngeíhde, e Licença, dos Prelados fe pode fizer para a Cafa , e procurará a Meia, que haja niíto o melhor modo que for poífivel, naò efeandaliían- do os pefeadores, nem defraudando da efmola da Cafa.

9 Na íegunda femana da Quarefma fe elegerá hum Irmaõ para com o rol de todos os Irmãos fe hir por fuás cafas pedir-lhe efmolas para o fer- vico da Prociífaõ das Endoenças, e o que aífim derem, hirá pondo em kmbrançt para íe faber o que monta.

10 Elegerá a Mefa em cada freguefía hum Ma mpoíleyro, aífim da Ci- dade como dos arrabaldes delia , que todos os Domingos peçaõ as efmolas pelas portas com campainha, e vara, para os pobres da Mifericordia.

CAPITULO XX.

jDo Celeireyro

Erá eleyto cada anno hum Irmaõ da Mefa dos de menor condição para celeireyro , ao qual fe entregarão as chaves do celeiro para ter cuidado de recolher nelle todo o paõ, e azeyte que vier á Cafa, aílim de efmolas, como de pençoens. 2 Tanto que for eleyto lhe dará o Efcrivaõ da Mefa hum livro de quarto , numerando com o nome do dito Efcrivaõ em cada folha feyto o en- cerramento de todas no cabo delle , no qual livro porá dous títulos de re- cibo, hum para o paõ que vier, e outro para o azeyte, e aílim mais ou- tro? dous titulos de defpefa , pondo em cada hum delles o que defpende, deyxando entre hum , e outro as folhas que lhe parecer baílantes para eílas coufas, hirá aífentando por adicçoens diítinctas todo o paõ que lhe vier, de- clarando a parte donde veyo , e o dia em que veyo, e aílim do mefmo modo o azeyte.

3 Naõ poderá dar nenhum paõ aos Mordomos, nem aífim a outras peííbas fem o Efcrivaõ da Mefa o lançar no feu mefmo livro em defpefa, aífignando-fe ambos ao de cada huma adicçaõ.

4 E por que no gaitar do azeyte muytas' miudefas, de modo que

I naõ

34 COMPROMISSO DA

nao fera poflivel lançar o Efcrivao por adicçoens diftiníhs com declaração de cada huma o que íe gaftar, o celeireyro hira pondo em huma lembran- ça de fora o que der para as alampadas, e aíTim para os prezos , e aílim pa- ra o que mais for neceífario , e entaõ no cabo de cada mez dará conta ao Efcrivao do que nelle fe gaftou , para que o lance no livro por diverfas adicçoens , de modo que em huma adicçaõ ponha tudo o que fe gaftou na- quelle mez nas alampadas, e em outra o que fe gaftou com os prezos, e defte modo procederá nos mais gaftos que houver.

5 Havendo alguns fobcjos de azeyte , ou de paó que fe hajaõ de ven- der ; o fará por ordem da Mefa, declarando lhe o Efcrivao no feu livro, como tanto azeyfe, ou paõ fe vendeo em que fe montou tanto a rafaõ de tanto por alqueyre , o qual fe carregará em receyta ao Mordomo do mez.

6 No cabo do anno dará conta ao Efcrivao pelo feu livro, no qual o Efcrivao fará hum ençarramento em que fe declare o que fe recebeo, e defpendeo, e aífim as quebras que houver no azeyte, ou no paõ, efte li-, vro ficará no cartório com os mais que a elle pertencerem.

7 Morrendo algum pobre de que fiquem veftidos, ou algum fato, terá cuidado de o recolher, e mandar beneficiar, c nao o dará, pofto que feja a outros pobres fem ordem da mefa.

8 Terá a feu cargo quando o Provedor, e Mefa fahir a pedir o azey- te ordenar as vafilhas, em que fe hade recolher a efmolaque fe der, e as peílòas que as haõde levar, e o que aífim recolher, medirá depois para o afíenCar ao certo no feu livro, o que fe montou no recolhimento das ditas efmolas.

9 Terá hum rol, que lhe dará o Efcrivao de todas as partes, a quefe naquelle anno mandou pedir efmola de paõ, por cartas particulares, e af» fim mais outro do azeyte, que fe paga das pençoens, para faber o que ha- de recolher, e avifar ao Efcrivao, do que lhe parecer neceíTario, para a cobrança deftas coufas , e o dinheyro que for necefiario para pagar ás pef- loas que trouxerem as ditas coufas , pedirá ao Mordomo do mez.

CAPITULO XXI.

jDos Capellaens.

% Ara que a Cafa da Mifericordia tenha mais authoridade, e Deos \J feja nella louvado, como convém, haverá na Cafa Capellaens, que celebrem os Oíficios divinos , fegundo o cuftume da Igreja Romana, com a mayor decência, que for poífive.1, o que faráõ nos dias, que nefte capitulo fe declarar.

2 As Capellanías , que hoje provê a Cafa, fao cinco , e tem o partido, e obrigaçoens , que no livro das obrigaçoens da Cafa fe declara. E pare- cendo pelo tempo adiante, que haja mais, fe acrefcentaráõ conforme as obri- gaçoens que recrecerem , com tal declaração , que haja renda apartada pa- ra

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 35

ra elles, como rica dito neíle Compromiílb, no capitulo dezaíerc.

3 Os Capellaens que houverem de fervir na Caía, haode ter quatro qualidades. A primeyra he_, ferem Chriítãos velhos de todas as partes , e nefta particularidade naô poderá haver difpenfaçao, ainda que a pelloa, por outra via tenha partes extra-ordinarias. A íegunda he, lerem peílbas de virtude, fciencia, e reputação, por onde nunca poderáó ler admita- dos, recebidos, nem confervados Clérigos de menos credito , e reputação, do que convém a authoridade, e paz da Cafa. A terceyra , ferem de ida-* de perfeyta , por onde nenhum Clérigo fera recebido, antes de ter trinta annos de idade acabados, falvo fe as mais partes forem íaó extra ordiná- rias, que feja em detrimento do bem da Cafa ficar defraudada de feu fer- viço, e ainda entaô terá particular tento em fua madurefa, fuprir o de- feyto de idade A quarta he, ferem bons cantores, e deítros em canto de orgaò podendo fer.

4 Vagando alguma Capellanía fixar-fe-ha hum efcrito nas portas da Igreja da Mifericordia , para que fe venhaõ oppor os Clérigos, que quife- rem, e concorrendo oppoíitores, o Provedor mandará fazer em fegredo informação fobre as peiroas, e partes dos Clérigos, que fe aprefentarem , pelos Irmãos, que lhe parecer que milhor, e mais commodamente o poífaõ fazer, e alem deíla informação fará de parte a diligencia, que lhe pare- cer neceíTaria, até mandar ás terras donde faò naturaes, em cafo que jul- gar fer conveniente para o fim, que fe Jlertende.

5 Para eílas informaçoens, fe fazem com mais facilidade, cada Sa- cerdote, que fe aprefentar por oppoíltor, dará huma petição em Mefa, em que pondo feu nome , declararáô juntamente a terra de que fao natu- raes, com os nomes de feus Pays , e Avós, e terras em que viverão, e de- clararáô mais, que fao contentes de ferem defpedidos do ferviço da Mife- ricordia, achando-os pelo decurfo do tempo, que naõ tem as partes re- quifitas neíle CompromiíTo, e que houve erros em fuás informaçoens.

6 Os Capellaens naõ feráõ recebidos fem ferem examinados em canto, e mais coufas neceífarias ao culto divino pelo meftre da Capella , e das ceremonias da Sé, ou da Univeríidade, que para eíle efFeyto feráõ roga- dos , que queyraó ir á Mifericordia , e depois de recebidos correráõ com as obrigaçoens do Coro, MiíTas, e acompanhamentos, na forma que em varias partes deíle Compromiílb fe vay apontado, e faltando, feráò mul- tados na quantidade declarada em feu regimento , e fe deyxarem de dizer as Miílas de fua particular obrigação, ferlhe-ha defcontado no quartel, por cada huma, hum toítao.

7 Os Capellaens poderáò fer defpedidos pela Mefa , todas as vezes que fe acharem caufasjuílas para iíTo, e ainda que eílas devem ferdemuy- to momento pelo difcredito, que diíTo fe lhes pode feguir, nunca pode- rão obrigar a Mefa a lhe dar as rafoens , porque os deípedem , fe ella julgar, que nao convém dar-lhas, por alguns refpeytos, ou inconvenien- tes particulares, e fendo algum Capellaõ defpedido, efcrever-fe-ha nos livros dos fegredos a caufa porque o foy , e naõ poderá outra vez fer ad- mittido, fem levar duas partes inteyras dos treze Irmãos da Mefa.

8 Achando-fe nas informaçoens dos Irmãos , a quem o Provedor , e

I 2 Mefa

36 COMPROMISSO DA

Mefa as tiver comettido, ou por qualquer outra via que he ncceílario dar- íê amoeítaçaõ a algum Capellaõ , fobre alguma matéria grave depois de o avizarem em forma conveniente, e com o refpeyto devido ao Sacerdócio, fe Fará aífento no livro dos Acórdãos de como fe lhe fez tal amoeílaçaõ> para que no tempo adiante coníte do que pairou, e fe evitem muytos in- convenientes que fe leguem, de naõ ficar em lembrança as vezes que fo- rao amoedados.

9 Haverá hum Capellaõ que íirva de apontador, e fera eleyto pela Mefa no mez de Julho, e lhe daráõ juramento, para que fem affeyçaõ nem ódio, nem algum outro refpeyto deita qualidade, bem, e fielmente apon- tarem os outros Capellaens nnquillo, que feu regimento ordenar, e o que aííim for eleyto , naõ fe poderá efeufar.

10 AcodiráÕ os Capellaens a fuás particulares obrigaçoens, que na Ca- fa tem com toda a perfeyçaõ poífivel , e nenhum delles leráefcufo de acom- panhar as ProciíTòens, em que a Irmandade fahir com o CJirifto.

ii Nenhum dos Capellaens tomará o lugar do outro, quando fahir com a Irmandade, nem porá outro em feu lugar, falvo fe houver doença, ou outro femelhante impedimento , que force em fe ajudarem huns aos outros nefta obrigação ; porque fe tem achado inconvenientes no con- trario.

1 2 O Provedor , e Irmãos da Mefa , teráõ particular cuidado de fa- vorecer os Capellaens, que maii fe avantajarem no exemplo de virtude, e ferviço da Cafa, para que os outros faybaõ, que fe adverte nos mereci- mentos de cada hum, allim naõ fomente faráõ preferencia delles nas oceupaçoens mais honrofas, e officios mais proveytofos , mas também fa- ráõ efpecial diligencia em fua cura, fe cahirem em doença.

CAPITULO XXII.

De algumas pejfoas , que Jervem a Cifa por J aliar to , e do que efld d obrigação de cada hum.

9

Ara ferviço da Cafa da Mifericordia, e cumprimento de fuás o- brigaçoens, he neceíTario haver algumas peíToas, que firvaõ pa- gas com fallario , porem nenhuma deílas peílbas poderá fer Ir- mão da Mifericordia cm quanto tiver oceupaçaõ, a que fe haja de íatisfafer com fallario.

2 Haverá huma pelfoa para folicitador, que feja Chriftaõ velho, de boa vida, e cuftumes, e intelligente em matéria de negócios, que andará veftido de azul com a iníignia da Caía no peyto , e terá de ordenado o que fe declara no livro das obrigaçoens da Cafa, no titulo dos partidos, que cila ás peílbas que a lervem por fallario, e aííim gofará dos privi- légios, de quegofaõos Mampofteyros da Cafa.

3 Terá

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. .37

3 Terá a feu cargo os negócios dos pfezos que efttverem no rol da Gafa, procurando quanto for poífivel , que nao haja dilação em feus li? vramentos, elforá prefentena Mefa aos Domingos, quando os Mordomos dos prezos, e o procurador derem conta do eílado em que ellaó fuás couías.

4 Correrá com os negócios da Cafa', e Com todas as coufas mais que o Provedor, e Mefa mandar com toda a vigilância, e deligencia poífivel} e aífnn mais aflillirá na Mifericordia todos os dias que houver Mefa.

5" Haverá outra peílba que firva de thefoureyro, e porteyro, fera do mefmo modo Chriftaô velho, de boa vida, e cuftumes, e que pareça ma- is acomodado para o ferviço da Igreja, e culto divino, e que feja abona- do na terra, andará de azul, trará no peyto a inílgnia da Gafa, e terá o ordenado, que fe declara no livro das obrigaçoens no titulo dos partidos.

6 fera a fua conta os ornamentos, e prata da Cafa, de que o Efcrivaõ, lhe fará inventario, quando de novo entrar nella , e nelle hirá pondo as p^íías, que de novo fe comprarem, ou derem de eímola. Efte inventario andará em hum livro, que eftará em poder do Efcrivaõ aífignado por eU le, e pilo Thefoureyro, que também terá em feu poder, hum traslado do dito inventario, em que fe poráõ as mefmas peífas, que no livro efti- verem.

7 Cada Provedor mandará em feu annô, no dia que melhor lhe pare- cer do mez de Julho, tomar conta ao thefoureyro, pelo Efcrivaõ da Me- fa ; o qual lhe tomará pelo livro, em que eftá o inventario , e elle a dará pelo traslado , que delíe tem , e achando, peífas de mais , ou de menos , o declarará em hum , e outro inventario , e elle a dará , carregando as que houver de novo, e dando rafao das que faltarem, e pofto ifto no cer* to , fará aífento no mefmo livro de nova entrega.

8 AíTim mais terá o thefoureyro cuidado, do concerto dos altares, e limpefa da Igreja, eftando nella todo o dia, defde pela manhãa, até ás Ave Marias, que as portas fe fechaô, procurando em todo efte tempo, que haja a quietação devida, e dará o aviamento neceflario aos Padres de fora, que por fua devoção, vierem dizer MiíTa á Cafa, tangendo a cam« painha como he cuftume, primeyro que cada hum comece, e os dias que houver Milfas folemnes na Mifericordia , ajudará a ellas com fobrepeliz veftida.

9 Terá cuidado de ir com a campainha em todos os interros, e aílirri de chamar a Irmandade com a iníignia , quando falecer algum Irmaõ , e fem ella, para os enterros ordinários, mas nem huma coufa, nem outra faráô , fem primeyro pedir licença ao Provedor, ou a quem feu cargo fer- vir; a (fim mais terá cuidado infalivelmente, de encomendar as Almas do Purgatório, quatro dias em cada femana , duas da Almedina para bayxo, fegundas, e feitas feyras, e duas da. Almedina para cima, terças, e quin- tas feyras.

10 Haverá hum moço mais, aue ande veftido de azul , Chriftaô velho , e bem acuftumado, que fervirá de ajudar ao thefoureyro, no que for ne* ceíTario, e de fazer o mais que lhe mandarem, terá de ordenado, o que íc declara no Hvro das obrigaçoens da Cafa, no titulo dos partidor.

* K u Na*

33 COMPROMISSO DA

ii NaÓ cumprindo eftas peílbas bem, e inteyramente com fuás obri- gaçocns, ou comettendo alguma falta, por onde pareça ao Provedor, e Mefa, que devem fer defpedidos, o Provedor, e Meia, o fará em qual- quer tempo do anno, que lhe parecer, pagando-lhe o que até ali tiverem fervido.

12 Crefcendo renda á Cafa, e com ella obrigaçoens de modo, quefe- ja ncceíTario mais fervidores, o Provedor, e Mefa com parecer da junta poderão acrefcentar o numero conforme lhes parecer , aílignando-lhes or- denados conforme ás occupaçoens para que os elegerem.

CAPITULO XXIII.

De como fe hade inquirir fobre as pejfoas da Cafa a que

fe dd ejlipendio.

A Experiência tem moílrado , que aonde naõ ha vigilância fobre os miniftros fempre fe achaõ faltas de confideraçaõ, principal- mente fervindo por refpeyto de intereífe para fe acudir aos in- convenientes que deite principio, podem nafcer , o Provedor fa- rá inquirição cada anno no tempo que lhe parecer mais acomodado, fo- bre todas as peííbas que eftaõ a conta da Cafa da Miíencordia , e naõ fo- rem Irmãos , e nefta inquirição efcreverá o Efcrivaõ da Mefa , e naó feraõ teftemunhas mais que Irmãos , e pelToas fujeytas á fua adminiítra- çaò , falvo fe forem referidas , e houverem de fer perguntadas fobre algu- ma particularidade que fe naõ pofla liquidar de outra maneyra.

2 As primeyras peííoas fobre que fe de inquirir haõde fer os Capel- laens da Cafa , nem he inconveniente perguntar o Provedor coufas per- tencentes a clérigos fendo elle fecular, porque o naõ faz, por tomar jurif- dicçaõ alguma fobre elks, nem por lhe querer dar direytamente caítigo, mas por faber fe faõ idóneos para o ferviço da Mifericordia, de maneyra que o faz pelos Irmãos informadores quando faõ recebidos, porque ainda fobre ifto tem auçaõ para faber as coufas que prejudicaõ ao bem, e autho- ridade da Cala, da maneyra que o Senhor de qualquer família pode tirar informação de todas aqueílas a que fuftentaçaõ , aflim por evitar in- convenientes , que dentro de fua Cafa pode haver , como por fe confervar em reputação publica, e naõ acontecerem efcandalos, principalmente en- trando os Capellaens com efta condição , e podendo-os a Mefa defpedir todas as vezes que lhe naõ achar a devida fatisfaçaõ.

3 Sobre os ditos Capellaens fe perguntaráõ oyto coufas. A primeyra, fe continúaõ no coro, e altar com a frequência, e decência devida. A fe- gurtda, fe dizem Mifla, guardando as ceremonias da Igreja fem erro notá- vel A terceyra, fe perturbaõ aos outros Capellaens nos miniftcrios Ec- clefiaílicos , e fe faõ çaufsi.de elles fe naõ fazerem com authoridade, e or- dem.

MISERICÓRDIA DE COIMBRA 39

dem. A quarta, fe vivem honeítamente fem converfaçaó efcandalofa nu vefínhariça, e fora delia. A quinta fe tem mulher em cafa que naõ feja ou velha , ou parenta fua notoriamente em tal grão , que fe naõ deva de pre- fumir mal. A fexta, fe tem alguma inimiíade efcandalofa que caufe per- turbação publica. A feptima, fe tratarão em alguma negociação illicita, prohibida em direyto. A oitava, fe pedem dinheyro indo com as tum- bas da Mifericordia.

4 As peíToas que o Provedor deve chamar no primeyro lugar quan- do tirar informação dos Capellaens, faõ os mefmos Capellaens, porque elles melhor que ninguém podem teftemunhar huns dos outros , porém naõ fe lhe tomará juramento, e fomente fe lhe perguntará pela verdade, deciarando-lhe a obrigação que tem de a dizer por ferem miniftros da Ga- fa, ainda que lhes naõ dem juramento pelo refpeyto que fe deve ao efta- do facerdotal, e depois de perguntados os Capellaens, le chamarão os moílos da Capella que tiverem idade conveniente, e mais peíToas que del- les poderem faber conforme á limitação que acima fica pofta.

5 Acabada a inquirição fobre os Capellaens fe fará diligencia muy ex- actamente fobre o Procurador, que, ainda que naõ tenha celario, he ra- faõ que fe fayba como acode aos negócios que eftao á fua conta das de- mandas, e prezos, e aflim fobre o folicitador, e peguntar-fe-haõ cinco coufas. A primeyra, fe guardaõ a fidelidade, e cinceridade devida á Ca- fa. A fegunda, fe fe perdeo alguma coufa, e negocio por defcuido feu, e defordem que lhe poíTa ficar em culpa. A terceyra, fe fe fazem os arre-, foados , e mais diligencias a tempo. A quarta fe daõ vexaçoens injuftas ás partes, e tomaõ modos extra-ordinarios nos negócios, de maneyra que fiquem fazendo coufas contra rafaõ, ou com notável perda da Cafa íerrt proveyto evidente. A quinta, fe vivem efcandalofamente , e de maneyra que perjudique ao credito da Irmandade , que por elles fe ferve.

6 As primeyras peíToas que o Provedor deve mandar chamar na infor- mação deftes Officiaes faõ elles próprios por terem mais noticia do que pana em femelhantes matérias, e também parece que fera defeyto fal- lar com os prezos, ainda que com eftes fe deve ter muyta cautela fendo por outra via malfeytores, e inquietos pelo perigo que pode haver de fuás repoftas ferem menos certas, e mais apayxonadas do que convém.

7 Depois fe perguntará pelos mais miniftros da Cafa que levaõ fala- rio examinando o orneio, e obrigação que cada hum tem em particular, para fe poder faber o que he neceílario, porém logo fe deve advertir, que as faltas deites miniftros faõ de menos importância , e que fomente aquel- las que faõ contra o bem da Cafa , e feus próprios officios fe devem eftra- nhar com mais rigor.

K 2 ~ CA-

4o COMPROMISSO DA

•*#*; : '*&&* : ^«W*| = ~&li^~ J *&»■ «#ifl*- •«&£<- Hf-

CAPITULO XXIV.

T>o modo em cjue fe haode dotar as orphas.

NOs dotes das orphas , que eíhõ debayxo da adminiftraçaõ de- lta Cafa da Mifericordia , exactamente fe guardarão todas as condiçoens , e circunftancias , que os teíhdores apontarão em feus teftamentos , e no mais que fe naõ encontrar com a dif- pOÍiçaÕ dos ditos teftadores fe cumprirá o que fe ordena nefte Compro- mifTo, por aífím parecer mais ferviço de Deos, authoridade da Caía, e bem das mefmas orphas.

2 As orphas que pedirem fer dotadas viráõ em peíToa á Mefa , a dar fuás petiçoens, e naõ as mandarão por outrem, para que fe tenha mayor noticia de fuás peíloas , e para que logo confte de fua pobrefa trarão com as petiçoens certidão dos Juizes dos orphaons do que lhe ficou de legiti- ma, ou tiverem por qualquer outra via.

3 Nas petiçoens que trouxerem declararáõ quatro coufas; a primeyra fktá o nome de feus Pays, e terra aonde nafceraõ, e rua em que moraõ. A fegunda, a qualidade, e merecimentos de feus Pays fe os tiveraõ taes, que devaõ fer refpeytados em feus dotes. A terceyra , que traráõ certi- dão da idade de que tem, declarando o defamparo em que vivem, para que fe veja o perigo que em fe lhe naõ acudir com remédio. A quar- ta j fera o confentimento com que cada huma delias hade querer que ti« rem as informaçoens neceílarias , e que o dote fe lhe com as condiço- eris que fe apontao nefte Compromiílò.

4 Tanto que a tal petição for dada na Mefa pela orpha que a trouxer o Efcrivaõ tomará em lembrança em hum livro que para efle effeyto have- rá feu nome, e de feus pays, declarando a terra de que he natural , e rua em que Vive, e a idade que da certidão que trouxer confiar, e aííim mais declarará as circunftancias que parecerem neceílarias para bem de fe tira- rem as inquiriçoens como convém, e do melmo modo fe fará a todas as mais que fizerem petição , deyxando entre nome e nome de cada orpha pLipel baftante para fe tirarem primeyras, fegundas, terceyras, e quartas informaçoens, por quanto fe haode tirar novas informaçoens cada anno ás orphas que houverem de entrar ás fortes, ainda que no atras fe lhe tinhaõ tirado, advertindo, que cada anno fe procurarão chamar novas teftemu- nhas, para que aflim fe apurem os merecimentos de cada huma, porém naõ fe tirarão novas informaçoens, fem as mefmas orphas o pedirem.

5 Feyta lembrança nefta forma no livro, fe romperá a petição da or- pha, por bailar o que no livro fica efcrito, e o Provedor com o Efcrivaõ tiraráõ eífes informaçoens pelos meyos, que forem mais acomodados, para fe averiguar com verdade a certefa,a idade, qualidade, e pobrefa, partes, e mais merecimentos que na dita orpha houver, e naõ eítando

prefente

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 41

prefcnte o Provedor, ou quem feu cargo fervir, em nenhuma maneyra Te poderão tirar as ditas informaçoens. Terfc-ha muyta cautella na ordem , e no modo, para que na.Ó aconteça ficar alguma orpha fem dote, e com afronta á conta das infbrmaçoens fe fazerem com menos tento do que era necelfario, e parecendo neceirario para mais fegredo de alguma deligen- cia, que o Provedor por fí, ou pelo Efcrivaó naó poíTa fazer, ccmetela- ha a hum Irmaõ da Mefa, ou fora delia, e efcolherá de huma , ou de ou- tra condição a pelíba que lhe parecer de mais experiência, virtude, e ida- de, o qual fará o que aflim lhe for cometido debayxo do juramento que no principio do anno tem tomado, com todo o bom modo poífivel, con- fiderando a importância do negocio, e quanto tocaõ á reputação da Caía* os deíla qualidade , e naó fendo Irmãos da Mefa, fe lhe dará de novo, ju- ramento fobre o tal negocio.

6 As informaçoens que o Provedor, e Efcrivaó tirarem fendo boas, fe lançaráõ no livro abayxo da lembrança em que eílá o nome da orpha , declarando as teftemunhas, e forma em que fe verificou o que delia achou , e ambos fe aílignaráÕ ao da dita inquirição, e as informaçoens que tirar algum Irmão particular fendo boas, as lançará do mefmo modo o Efcrivaó no dito livro, aílignando-fe ao o Provedor, e Efcrivaó, e Ir- mão que as tirou , e o Efcrivaó fará depois hum termo ao das inquiri- çoens que forem boas , em que diga como fulana eítá approvada para fe poder votar nella vifla a inquirição acima , o qual termo aflignará o Pro- vedor, e Efcrivaó.

7 Confiando da informação que fe tirar a alguma orpha que tem to- das as partes em fua peíToa requeridas, para fer admittida, mas que tem al- guns bens , por onde o naÒ deva fer fe lançará no livro a tal inquirição , aílignando-fe como fica dito o Provedor , e Efcrivaó ao delia , fazendo- fe depois termo em que fe declare como a tal orpha naó he approvada pa- ra fe poder votar nella por rafaó dos bens que tem, o qual termo também fe aífignará como fica dito, e fendo cafo que fe naó ache boa informação de alguma orpha no que tocar á virtude, e recolhimento de fua peíToa, poíto que confie íer muyto pobre, e naó ter nada de feu , naó fe lançará no livro a tal informação, por naó ficar nelle declarada falta particular de alguma peíToa, mas fará o Efcrivaó hum termo ao da lembrança que de feu nome eíliver no livro, em que diga, como a tal peíToa efta repu- tada para fe votar nella por rafoens particulares , naó declarando quaes faó, eíle termo fera aífignado como os mais que acima fica dito , e da orpha que aífim ficar, fe naó poderá tomar mais petição, poflo que em outros annos a offereça.

3 As orphas que houverem de fazer petição para ferem dotadas com o dote deíla Sanc~la Cafa da Mifericordia levaráó em peífoa como fica di- to a fua petição á Mefa , as quaes fe receberáó nella até o primeyro dia de Janeyro, e as que alíim naó forem aprefentadas dentro no dito tempo, naó feráõ recebidas naquelle anno.

9 Depois de recebidas as petiçoens, e lançadas no livro, fe hiráó fa- zendo as inquiriçoens até o derradeyro de Fevereyro, de modo que no pri- meyro de Março eílejaó todas tiradas, e feyto onze roes pelo Efcrivaó,

L eílan-

42 COMPROMISSO DA

eíhndo em cada hum delles o nome de cada orpha, com os nomes de feus pays, e a rua em que vivem, para que na primeyra Mefa do dito mez o provedor diga nella aos Irmãos como as inquinçoens de todas as orphas eítaõ tiradas dando a cada hum feu rol para que por fua via, e em particu- lar, e com fegredo fe informe das pelfoas nelle nomeadas, o que faráõ até quinze de Março.

io E achando algum dos Irmãos ruim informação de alguma das or- phas que no feu rol eíriver, o dirá em fegredo ao Provedor, que com o Efcrivaõ da Cafa tirará nova informação lobre o que aífim lhe for dito pelo modo , e maneyra que lhe mais conveniente parecer ; e confiando fer verdade o que aífim diifer contra as ditas orphas , fe fará declaração ao das primeyras informaçoens na forma deite capitulo, como fica or- denado fe faíTa quando depois das primeyras informaçoens fe achar no fe- gundo anno o contrario.

ii De quinze de Março por diante em Mefas trans ordinárias fendo neceflario, ou nas ordinárias parecendo ao Provedor, que iíto baíta fe hi- ráo vendo pelo iivro todas as informaçoens das orphas , de modo que eíte- jaõ acabadas de ver a vinte e quatro do dito mez para fe poderem tirar as fortes das orphas que a Cafa cuftuma dotar a vinte e cinco á tarde dia de NolTa Senhora da AnnunciaçaÕ, que fe fará na maneyra feguinte.

12 A vinte e cinco de Março dia de Nofla Senhora da Ànnunciaçaõ á tarde, ainda que naô feja dia de Mefa fe ajuntará o Provedor, e Irmãos delia na Cafa do defpacho aonde de todo o numero das orphas de que fe tiver tirado inquiriçoens, e eftiverem approvadas fe efeolheráõ quinze que mais votos levarem para entrarem ás fortes, e nas folhas do livro das or- phas, em que eftiverem os nomes, e as inquiriçoens das quinze que aífim ficarem eleytas porá o Efcrivaõ á margem , como fulana foy eleyta para entrar ás fortes em tal anno, o que o Provedor, e elle aílignaráõ na dita margem para aíTim hi.r conftando os annos vindouros as que nos paíTados foraõ admittidas.

13 Os nomes deftas quinze orphas que aílim forem eleytas porá o Ef- crivaõ em quinze papeis iguaes, e todos dobrados de huma feyçaõ, fe me- terão em huma bolça das da Cafa, e baralhados nelía, tirará hum menino féis papelinhos cada hum por fua vez, os quaes o Efcrivaõ hirá numeran- do aílim como fe forem tirando com o numero primeyto, fegundo, ter- ceyro, &c. e as que aílim fahirem feráõ as que fe haõde dotar com o da Cafa, advertindo, que as três que primeyro fahirem faõ as da obrigação do Bifpo Domjoaõ Soares, e feyto ifto, facudirá o Efcrivaõ na Mefa a bolça , e contará os papelinhos que nella íicáraõ para todos verem que faõ nove, os quaes fe romperáÕ logo na Mefa, e achando algum papelinho de mais, ou de menos caíTará aquella nomeação, e fe tiraráõ outras fortes na forma que rica dito.

14 Nomeadas as féis, e rotos os papeis das nove declarará o Efcrivaõ á margem das folhas do livro das orphas em que eftiverem os nomes das ditas orphas, como fulana ficou provida como conítará do livro dos dotes pelo aflentoque nelle eftará feyto, aífignado por toda a Mefa , e aífim fa- rá o Efcrivaõ hum acento no livro, que para iflb fe fará particular que fe

cha-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 43

chamará dos dotes, em que fe nomearão as féis orphas dotadas, declaran- do fe no dito alTento quaes foraô as que primeyro fahiraÕ, e ficarão dota- das com o dote do Bilpo.Dom João, Soares, e que naõ cafando até o di- to dia de vinte e cinco de Março do anno feguinte ficarão feus dotes para a dita Meia os poder dar a outra, e cite termo aífignará o Provedor, e .Mefa.

15" Sendo caio que venhaõ á Cafa alguns dotes para cafar orphas, de mayor, ou menor quantia, ou da mefma , fe fará o feguinte. Sendo da meíma , fe acrefcentard ao numero das quinze que entraõ ás fortes as que parecer á Mefa , conforme o numero das mais que houver para prover fen- do de mayor ou de menor quantia fe meterão ás fortes per fi o numero que á Mefa parecer, conforme as que houverem de tirar, de modo que todos os dotes que forem de huma quantia fe tirem por huma vez, e os de outra por outra.

16 O Provedor, e mais Irmãos da Mefa naõ poderão votar em ne- nhuma orpha para entrar ás fortes, que feja de menos de catorze annos, ê de mais de trinta e três annos, falvo fe o teftador expreíTamente man- dar o contrario, e muyto menos o faráõ em peífoa que tenha pay, ou em peiToa que naõ feja bem acreditada em virtude, ou em peíToa que tenha efpofo jurado, ou em peíToa que poíla cafar por outra via, ou em peíToa viuva, ou em quem íirva das portas a dentro em algum mofteyro, ou em quem firva a alguma peíToa particular, que lhe deva, ou pofla dar falario, ou em peíToa que tenha outro dote da Mifericordia, ainda que feja me- nor, quando na Cafa as haja deíiguaes, porque ella naõ pode levar dous, nem pode renunciar o primeyro para effeyto de levar outro de melhor qua- lidade, e condição, quando o haja.

17 Entre as orphas que tiverem partes, e merecimentos para ferem do- tadas precederáo as orphas mais virtuofas, e defamparadas, que por ferem bem parecidas correm mayor perigo.

18 No fegundo lugar de preíidencia íicaráõ as orphas filhas de Irmãos defunctos, tendo as mais partes que fe requerem. No terceyro as da Ci- dade. No ultimo as do termo.

19 As orphas que fahirem por fortes paíTará o Efcrivaõ promeíTas afíí- gnadas pelo Provedor, declarando as condiçoens com que fe lhe daõ os dotes que faõ perfeverancia na virtude , e as que forem dotadas com os dotes do Bifpo Dom Joaõ Soares que Deos tem , cafaráõ dentro em hum anno na forma que fica dito nefte capitulo , por quanto elle expreíTamente o declara aífim na inftituiçaõ dos ditos dotes, e naõ caiando , fe proveráõ feus dotes em outro dia de NoíTa Senhora, mas poderáõ outra vez entrar as fortes fendo para iíTo eleytas, com tanto que fe fegunda vez fahirem prpvidas com dote, e dentro no tempo limitado fenaõ cafarem, naõ fe po- derá em nenhuma maneyra tratar delias terceyra vez.

20 Nos outros dotes em que os inftituidores naõ nomearem tempo li- mitado para as orphas cafarem, fendo cafo que haja alguma que naõ ache com quem café no tempo que fe lhe na promefla ordena , poderá a Mefa ir-lhe reformando a promeíía cada anno, havendo paraiíTo caufas baftantes, e. precedendo tirarem-fc-lhe inquiriçoens, como fe de novo houveíTem de

L 2 en-

44 COMPROMISSO DA

entrar ás fortes na forma que fica ordenado , e dando-lhe a nova reforma* çaõ , fe fará ao da primeyra, e efta reformação fe naò poderá fazer em pairando hum dia depois de cinco annos do em que as orphas foráó do- tadas , porque em tal caio fe daráõ feus dotes preciíamente a outras.

21 As orphas alem de perderem os dotes nos cafos que ficaõ aponta- dos, os perderáó também todas as vezes que fe abfentarem da Cidade fem licença da Meia em eferito , e todas as vezes que fe achar que houve erro lliblíancial em fua primeyra informação , e o mefmo fe guardará, achando-fe nellas mudança de virtude, e reputação, porque naõ hejuíto que cafem com os dotes da Cala aquellas que íe naõ conlervarem em ho- neílidade, e virtude que a inftituiçaó de leu dote pede.

22 Concertando-fe as orphas em feus cafamentos o faráõ a faber á Me- fa, para o Provedor, e mais Irmãos lhe aílignarem dia em que fe hajaò de receber, e nelle hirá o Provedor com os mais Irmãos da Mefa bulear os noivos a fua cafa, e os virá acompanhando até á Mifericordia, tornando* os depois a levar a fua cafa.

23 Na Milericordia depois de MiíTa houvida fe receberá, e logo ahí lhe entregarão feus dotes, rompendo a promeíTa que delles tem, e o Ef- crivaõ fará hum aíTento no livro dos dotes em que eftiver feyto aflentodas que fahiraõ nomeadas, o qual aílignará o Efcrivaõ, e o noivo, e duas te- ítemunhas, declarando o nome do noivo com o de feu Pay e May, e as que fe naó receberem defte modo, naô fera a Mefa obrigada a lhe cum- prir a promeíTa , e com nenhuma orpha fe difpenfará , para fe receber fo- ra da Mifericordia.

24 Cada anno fe fará nova informação ás orphas que eftivçrem appro- vadas para poderem entrar ás fortes, ainda que no paliado fe lhe tenha ti- rado, e achando-fe boas como as primeyras , fe porá ao delias como fi- ca dito, que fe faráo as primeyras fendo ruins por alguma falta de virtu- de fe naõ declarará, mas farfe-ha hum termo ao das que eftiverem boas aífinado pelo Provedor, e Efcrivaõ, em que fe declara, cemo em tal an- no fe houve a fulana por reprovada por particulares raíoens de novo que para iílb houve.

25 Os dotes que hoje prove a Mifericordia faõ féis a rafaõ de vinte mil reis cada hum, como coníla do livro das obrigaçoens da Cafa, e por- que conforme a vontade das peíToas que applicáraõ bens para os dotes de- itas orphas le naõ pode dilatar de hum anno para o outro o provimento delles , 0 que naõ poderá deyxar de fer, fe da renda que a Cafa tem, e que os teftadores a ifto applicáraõ, e naõ fe depofitar a quantia que fe montar nos ditos dotes, por quanto as efmolas faõ poucas, e tem a expe- riência moítrado grandes inconvenientes do contrario, fe depofitaráÕ no cofre dos depoíitos cento e vinte mil reis que fe montaõ nos féis dotes % os quaes fe perfaráõ tirando-fe trinta mil reis de cada hum dos quartéis dos dotes que a Mifericordia tem, e o Mordomo do mez que cobrar o dito quartel fera obrigado primeyro que defpenda coufa alguma delle entregar os ditos trinta mil reis fafendo do remanecente o que fica dito, e ordena- do nefte Compromiííò no capitulo do Mordomo, e gaitando os ditos trin- ta mil reis em outra coufa lhe naõ feráõ levados em conta pagando-os da

fua

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 45

fua bolça para o meímo°depoíito, e fe executará nelle eita divida na for- nia das mais da Caía, conforme á Provifaõ de Sua Mageílade, que para ilio ha, lendo prime) ro rifcado de Irmaõ, por que he importante á Mife- hcordia conlervar-íe em reputação de cumprir com pontualidade os lega- dos que eftaõ a lua conta.

26 Vindo pelo tempo adiante á Mifericordia algum legado com obri- gação de calar algumas orphas, o naõ acceitaráõ, km ficar rtnda baílan- te para os dotes, a mo nca dito no capitulo dezafete deite C< rrpremiflo, e acceitando-o, o dinheyro que fe montar nos ditos dotes íè depofitará na forma que acima fica dito.

27 Do dinheyro que fe depofitar para eítes dotes naõ poderá o Prove- dor, e Mefa gaitar coula alguma por neceflaria que leja á Cala, de modo que deite dinheyro fe naõ ha de fazer conta para coula alguma mais que para o que eítá applicado , porque em conícienria.fe naõ pode fazer ocon» trario, e de fe fazer , fe íeguirá notável deícredito á Cala, e poíto quefe naõ deve prefumir que o Provedor mande gaitar deite dinheyro, lendo tanto contra o que convém á Mifericordia, mandando-o cem tudo gaitar o pagará de fua cafa ; e o Provedor que lhe fueceder , achando que naõ tem paga a tal divida, o mandará executar por ella dentro em quatro mezes, e naõ tornando ao cefre no dito tempo eíta divida, a pagará de fua cala, e o Efcrivaõ fera obrigado ao dizer á Mefa para que ella ordene arreca- dar-fe de ambos o dito dinheyro, e naõ o podendo fazer com muyta íua- vidade feráõ obrigados debayxo do juramento que tem tomado darem con- ta a Sua Mageítade na fua Mefa do Defembargo do Paço de como Foaõ e Foaõ Provedores que foraÕ, e íaõ devem tanto á Mifericordia , declarando a rafaõ deita divida, e mandando-lhe o traslado deite capitulo, e dos mais que forem neceílarios para lhe conltar deita obrigação, para que Sua Ma- geítade mande arrecadar eítas dividas, de modo que dentro no feu anno fi- quem arrecadadas, e o dinheyro metido no cofre, e o que fobejar dos do- tes, fe gaitará em obras pias que á Mefa parecer.

CAPÍTULO XXV.

T)c como Je haode prover as mercearias.

S mulheres que houverem de fer admittidas nas mercearias que a Cafa da Mifericordia provê teráõ as qualidades , e condiço- ens feguintes. Seráõ pobres viuvas, ou que naõ cafaífem de idade de cincoenta annos pelo menos, de boa fama, virtuofas, e honradas, e as que mais o forem precederão ás que o naõ forem tanto, e eítas declaraçoens fe entenderáõ , quando naõ houverem inítituidores das ditas mercearias , que expreílamente ordenem o contrario.

2 Haõde ter mais três condiçoens, as quaes fe liquidarão muy exacta- mente nas informaçoens que tirarem os Irmãos aquém o Provedor as cor*

M meter.

'4<5 COMPROMISSO DA

meter. A primeyra he, ferem peílbas de recolhimento, virtude, e boa fa- ma. A fegunda, ferem peflòas pobres, e neceífitadas, de tal qualidade, que naõ andem pedindo pela Cidade, ou caías particulares. A terceyra, ferem peíloas, que por rafaõ de doença, ou de filhos, ou de fua qualida- de naõ poíTaõ fervir a outrem, nem ter eftado de vida em que fe poílaò fuftentar; e todas eiras informaçoens fe haõde fazer com particular dili- gencia, para o que podem os Irmãos a quem forem emcommendadas con- fultar os Priores, e Curas 'das fregueíias em que vivem, e vivêraõ , e dos irmãos da Cafa , que moraõ no mefmo bayrro , e dos vefinhos da mefma rua, ou de outras algumas peílbas que as conheçaó baftantemente, e fo* rem dignas de credito , e quando os Irmãos informadores tirarem citas informaçoens tomaráõ em lembrança os nomes das peífoas de quem fe in- formarem , e o que cada huma delias diífe , para darem conta á Meia com mais clareia , e certefa.

3 Tanto que algumas peífoas forem recebidas para ferem mercieyras á conta da Cafa , feráõ logo efcritas pelo Efcrivaõ da Mefa em hum livro que para eífe eífeyto haverá , e no tal livro fe declarará quanto íe dará a cada huma de efmola, e o anno em que foraõ admittidas, e os Irmãos que tiráraõ as informaçoens, e as caufas que houve para a Mefa as receber ; e 110 fim de cada informação alfignará o Provedor, e também no fim de ca- da mez trasladará o Efcrivaõ do dito livro em huma folha de papel as mer- cieyras que houver , e o dará ao Mordomo para faber a quem de dar as efmolas ; e efta folha fera ailignada pelo Provedor , ou Efcrivaõ em fua abfencia.

4 Quando morrer alguma das mercieyras que nefte livro eftiverem af- fentadas fe dará hum riíco em feu nome, e informaçoens, declarando-fe á margem como em tal tempo faleceo, e fendo cafo que fe ache infor- mação de alguma , ou por ter de feu alguma coufa, ou por naõ viver com o recolhimento, e virtude devida, fe rifcará como fica dito feu nome, e informaçoens. E fe declarará á margem *a rafaõ porque fe rifcou naõ lendo efta por falta de virtude, e recolhimento, porque entaõ fe dirá fomente, que por juílas caufas fe rifcou; e o que aífim íe efcrever fera da letrado Efcrivaõ , e aílignado pelo Provedor.

CAPITULO XXVI.

De como fe hade acudir aos meninos defamparados.

Ainda que a Cafa da Mifericordia fe naõ cuftuma a encarregar dos meninos engeitados, aílim por fer obrigação da Camera defta Cidade acudir-lhes com o neceflario, como por fua crea1- çaõ pedir efpaço de annos, e pelo confeguinte efmola certa, que até agora naõ efta applicada por algum defunclo a efta obra , toda via nunca fe deu por defobrigada de acudir ao defamparo das crianças de pou- ca

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. fy

ca idade, cujas mãys morrem, ou adoecem, de maneyra que naõ póckm ter cuidado delias.

2 Achando-fe alguns meninos delia qualidade coníhndo de feu defam- paro , o Provedor, e mais Irmãos da Meia os mandarão acabar de criar tomando-lhe amas, em quanto forem de pouca idade, e uepois de creci- dos lhe daraõ conveniente ordem para que nem por raita de creaçaõ ve- nhaõ a ler prejudiciaes á republica, nem por falta de occupaçcõ fiquem expoíios aos males que a ociofidade cuítuma a caufar.

3 Havendo alguma peflòa virtuofa que fe queyra encarregar da cria- ção, e amparo de algum deites meninos, a Cala lho laigara, por e^e naõ deve tomar a feu cargo, fe naõ aquelles que naõ tiverem, nem ou- tro remédio, nem outra fuftentaçaÕ.

CAPÍTULO XXVII.

De como fe haode fa^er as amifades.

COmo fempre foy cuftume na Cafa da Mifericordia procurarem os Ofliciaes, e Irmãos delia a paz, e a quietação de todos, aífíin por Chrifto Senhor Nofíò encommendar aos homens a charidade fraterna com fummo afFecTro, como pelos muytos bens efpiri- tuaes, e temporaes que delia fe feguem á republica. Procurará o Prove- dor, e mais Irmãos da Mefa , que efte fan&o, e neceífario exercício naõ efqueça , e venha a faltar , de maneyra que fiquem femelhantes coufas fem remédio, por onde fabendo que algumas pelloas eftaõ poíras em inimifa- de efcandalofa, ou em difeordia de que fe ílgaõ inconvenientes públicos, faráõ tudo o que lhe for poíTivel pelo reconciliar, ou fallando-lhe por íl, ou mandando-lhe fallar pelas pelloas que lhe parecerem mais acommoda- das , até em effeyto fe remittirem as injurias, deyxarem o ódio em que vivem, e tornarem a correr com aquelía benevolência, e proximidade, que nolfa fagrada Religião pede em todos aquelles que a profeífaõ.

2 Nefte particular, toda via fe guardará huma coufa, que fe naõ tra- tem amifades entre peíloas difeordes , fe naõ por meyos muy convenien- tes á piedade que na Cafa fe profeíTa ; por onde nunca o Provedor, e Ir- mãos fe faráõ árbitros em contenda de fafenda, nem tratarão, de maney- ra as coufas , que as pefloas obrigadas com alguma vexação de fua parte venhaõ a conceder o que delles fe pertende.

3 Se o Provedor, e Mefa tratarem do perdão de algum crime, e in- juria, devem de levar particular advertência, na qualidade do tal crime, e injuria, porque fe for muy efcandalofo, e perjudicial ao bem commum muy to mayor ferviço de Deos, fera deyxarem proceder as coufas por via ordinária, que atalharem ao rigor dajuíliça, fem a qual femelhantes in- convenientes íe naõ podem remediar.

M i i CA-

43 COMPROMISSO DA <

CAPITULO XXVIII.

De como Je haode fa^er os enterramentos.

COmo o enterramento dos mortos he huma das principaes obras de Mifericordia que pertence a efta Gafa , trabalharáô o Prove- dor, e mais Irmãos da Mefa, que le faça com decência , e Chri- ftandade, e com refpeyto ás peflbas que falecerem.

2 Para efte efteyto haverá duas tumbas na Gafa da Mifericordia, huma fervirá de enterrar os Irmãos, e mais peíloas que houverem de fer acom- panhadas da Irmandade, conforme a efte Compromiflb, e a outra fera para enterros communs teráõ eílas tumbas, huma cuberta de veludo com huma Cruz no meyo de borcado, e hum pano de velludo com o mefmo feytio.

3 Tanto que fe der avifo que algum Irmão faleceo, o Mordomo da Capella avifará ao Efcrivaõ , para que veja fe o hê, e fendo-o mandará di- zer ao Provedor, para que fe ajunte na Cafa do defpacho com os mais Ir- mãos da Mefa, e fe ordem ás coufas neceflarias, juntamente mandará correr a infignia , com a campainha manual, para que fe ajuntem os Irmã- os , conforme a obrigação para acompanharem o defun&o com fuás vefti- as, e vellas como fempre foy curtume.

4 Juntos os Irmãos na Igreja da Mifericordia, e repartidos os officios pelo Provedor, e Mordomo láhirá a Irmandade, indo diante hum dos ho- mens de azul com balandrao , e campainha, junto delle hirá hum Irmão da Mefa Official com huma vara preta na mão, e logo hirá a Bandeyra da Irmandade levada por hum Irmaõ Nobre, e ás ilhargas dous brandoens que levaráô dous Irmãos, hum Nobre, e outro Official, de trás da Ban- deyra hiráõ os Irmãos poftos em ordem , e o Mordomo do mez hirá no meyo governando, e no remate hirá o Provedor com fua vara, e de trás delle hirá a tumba levada por féis Irmãos três Nobres, e três Officiaes, e diante delia oito tochas que levaráô quatro Irmãos Nobres , e quatro Of- ficiaes , e efte numero fe naó deminuirá , nem multiplicará , ainda que para efte efteyto venhaõ mai? tochas da cafa do defunclo, de trás da tum- ba em efpaço conveniente hirá o Mampofteyro da Cafa pedindo para as obras da Mifericordia, e defta maneyra hiráõ no enterramento dando fo- mente o lugjr acuftumado aos Clérigos, Religiofos , Confrarias, e po- bres que levaõ cera, e cada IrmaÕ fera obrigado a dizer pela alma do Ir- maõ defunéto cincoenta Pater nofter , e cincoenta Ave Marias, e os Irmã- os que forem Sacerdotes querendo-lhes dizer huma Mifla em lugar defta obrigação da refa o poderá fazer, e ao dia feguinte fe lhe fará na Igreja da Mifericordia hum officio de três liçoens pelos Capellaens da Cafa, e íe lhe dará á cufta delia a efmola cuftumada.

5 M as mefmas oraçoens, e officio, fe fará por qualquer Irmaõ abfen-

te

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 49

te que morrer tanto que houver aviíò, ou nova cerra que morreo, o que fe fará a faber a toda a Irmandade na forma que melhor parecer ao Pro- vedor, e Mefa.

6 A obrigação que á Irmandade tem de enterrar a qualquer Irmaõ de- funifto na forma que fica apontada, fe extende também ao enterramento de fua mulher ainda depois delle morrer, fe ella naô cafar a íegunda vez com homem que naõ feja Irmaõ , e naó poderá a Irmandade hir , ou levar algum defunclo fora dos lemites ordinários, que feráõ Sanóto António, e Saó Francifco.

7 Como efta Cafa da Mifericordia tem taõ pouca renda , e he tanto o concuríb dos póbres.que a ella acodem, fica fendo forçado aproveytar-fe de todas as efmolas dos fieis Chriftãos, que por alguma via puder grange- ar, para con: ellas fe poder remediar aos mefmos pobres em fuás neceiíí- dades.

8 E aflim havendo alguma peíTba que por fua devaçaõ fe queyra en- terrar como Irmaõ, fe fará a faber ao Provedor, para que cm Mefa de- termine a <;fmola que de dar conforme á qualidade, e poflibilidade dos herdeyros, mas nunca fera por menos de dez cruzados fendo dos muros a dentro , e de vinte dos muros a fora, e aífentada a efmoJa que hade dar, mandará o Provedor correr a campainha com a iafignia para acodirem os Irmãos, e fe fazer o enterro na forma que acima fica dito.

9 A In nandade naõ fahirá fora a nenhum enterro fem a fua tumba , e efta levada pelos Irmãos da Cafa com feus hábitos veftidos como he efty- lo, e curtume de todo efte Reyno, nem os Irmãos que a levarem a pode- rão largar dt : todo a outras peífoas que naõ fejaõ Irmãos, e que fendo-o naõ venhaõ lem habito, de modo que pelo menos, quando haja alguma duvida com o Cabido, ou com a Univerfidade, levem tantos Irmãos com habito a tum ba , como Cónegos , ou Doutores , e que fe entenderá aííim nos enterros cios Irmãos, como nas peíToas que por fua devaçaõ fe quiie- Tiim enterrar na tumba da Mifericordia dando para iíTo a efmola como fica declarado neft e CompromiíTo.

io Quando morrer algum Irmaõ, on peflba em cujo enterro haja du- vida, para fe evitarem inconvenientes de confideraçaÕ que do contrario podem refultar, antes de correr a campainha o Provedor fará a faber aos he rdeyros do defunclo o que nefte CompromiíTo fe ordena no paragrapho aa ma , para que querendo que neíla :fórma feja o enterro mande então cor- rer a campainha, e guando naõ queyra, ou haja outra qualquer duvida a naó'» mande correr, e a Irmandade naõ faya.da Cafa da Mifericordia , fem efta matéria muy bem fabida, e averiguada.

i i 0S enterros ordinários das peífoas a que a Irmandade naõ haja de farr'r, fe faráõ na maneyra feguinte. No fim de cada mez verá o Prove- dor i?m Mefa o livro da Irmandade. começando do principio irá tirando delle onzt; Tmiãos, convém a faber quatro para a tumba, quatro para as tochas dons Nobres, dous Officiaes, dous para os brandoens hum Nobre , outro Offu:iai' , e hum Nobre para a Bandeyra. Fora eftes Irmãos, hiráõ fem- pre o Uícnvad, ou outro Irmaõ Nobre da Mefa a que clle o pedir femha- tito com hur, ia vara preta, e o Mordomo daquelle mez com habito, e

N vara,

5o COMPROMISSO DA

vara, e aos Irmãos que affim cahir o turno mandará o Provedor avifar o derradeyro dia de cada méz, para que no feguinte accudaõ aos enterra- mentos, quando lhes levarem recado porcurando quanto for poílivel defo- cuparem-fe de tudo para naõ faltarem no ferviço de NoíTa Senhora , e em obras de Mifericordia, a que com tanta pontualidade fe deve acudir , tendo porém alguma occupaçaõ precifa , ou enfermidade que o impida , bufcará outro Irmaò da condição de que for, que venha em feu lugar, ou o fará o faber ao Provedor para nomear outrem de modo, que naõ fique nunca faltando o numero que fica dito no que fe innova o cuíhime antigo, aífim para defcargo das confciencias dos Irmãos, que com cada hum faber a obrigação que tem cada mez, ficaõ os outros de/obrigados de acudira eftes enterros, como para melhor ferviço da Cafa em que deite modo fe efpera que naõ haja falta pela devaçaõ , e zelo dos Irmãos.

12 Tanto que íe dér avifo, para fe enterrar algum defunclo, fe af- fentará a hora com o Mordomo do mez, que mandará pôr as coufas em ordem , e chamar os Irmãos daquelle turno indo o porteyro a fuás cafas, e tangendo a campainha á porta de cada hum , dirá a hora a que he o en- terro.

1 3 Juntos todos na Mifericordia, o Mordomo repartirá osOfficios, e fe hirá bufcar o defuncto, indo diante hum homem do azul com fua capa, á maneyra de balandrao, e levara huma campainha manual, junto delle hi- rá a Bandeyra , que levará hum Irmaõ Nobre com dous brandocns ás ilhar- gas levados por hum Irmaõ Nobre, e outro Official, logo fe feguiráõ quatro tochas dous Irmãos Nobres, dous Officiaes, e no meyo hirá o Mor- domo com feu habito, e vara, e no remate o Efcrivaõ com fua vara pre- ta em trajo commum , e logo fe feguirá a tumba levada por quatro Irmãos Officiaes, detrás delia hirá em diftancia conveniente o Mampofteyro pe- dindo para as obras de Mifericordia, e nefta mefma forma hiráõ no en- terramento dando fomente lugar entre a Bandeyra , e tumba aos Clérigos, e Religiofos, Confrarias, pobres, que com cera acompanharem o corpo do defuncto.

12 Por eftes enterros ordinários que fe fizerem dos muros adentro da- ráõ de efmola os herdeyros do defuncto quinhentos reis, e dos muros a ""*" fora fe dará a efmola que parecer ao Efcrivaõ, e ao Mordomo do mez que IT^éj^ refpeytaráõ nifto a diftancia dos lugares, e a poífibilidade das pefibas. Os

pobres do rol ordinário da Cafa fe enterraráõ fem nenhuma efmola corno he cuftume delia.

15 Os Mampofteyros da Cafa que pedirem nas freguefías defta Cidade, fe enterraráõ elles, e fuás mulheres na tumba ordinária na forma que fica dito fem darem para iíTo efmola alguma , e dous que pedem com a bacia quando fahe a tumba fora enterrará a Irmandade a elles, e fuás mulheres fera efmola , ainda que naõ fejaõ Irmãos pelo trabalho que nifto tem.

CA-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 51

CAPITULO XXÍX.

*De como fe hade ordenar a Trocijffao das Endoenças,

QUinta feyra de Endoenças fe cuíluma a Irmandade da Mifericor- dia ajuntar para hir vifitar em Prociífaõ algumas Igrejas, e fe- pulchros em que eftá o Sandtiílimo Sacramento , e com eíta de- monítraçaõ exterior efpertar o povo ChriftaÕ ao devfdo fenti- mento da Payxaõ de Chriílo Redemptor NoíTo, que a Igreja celebra ne- íle Saneio tempo, e juntamente mover a eíFeyto de penitencia aos fieis Chriílãos que reconhecerem feus peccados, e por fua fatisfaçaõ quiferem fazer alguma fatisfaçaõ penal nos dias em que o mefmo filho de Deos quis pagar por nós derramando feu preciofo Sangue, por onde o Provedor, e mais Irmãos da Mefa tomarão tempo conveniente para aparelharem ascou- fas neceílarias com muyta applicaçaõ, e faraó tudo o que lhe for poffivel, para que eíte acto fe faça com muyta authoridade, e piedade.

2 Sahirá a Prociífaõ da Igreja da Mifericordia junto da noite ás horas que melhor parecer , em ordem conveniente ; diante hirá a Bandeyra da Irmandade, a qual levará hum Irmão Nobre, e aás ilhargas da bandeyra iráõ hum IrmaÕ Nobre, e outro Official com duas tochas, diante da mef- ma bandeyra hirá hum homem de azul, e de trás dous Clérigos cantando a Ladainha, depois fe feguiráõ por intervalos acommodados féis iníignias da Payxaó de Chrifto Senhor NoíTo , que levaráõ féis Irmãos , três No- bres, e três Officiaes, de maneyra que a primeyra leve hum Official, e a derradeyra hum Irmaõ Nobre, ás ilhargas de cada huma deitas iníignias hiráõ dous Irmãos, hum Nobre e outro Official com dous brandoens, jun- to da quarta infignia hiráõ outros dous Clérigos cantando a Ladainha , af- íim como vaõ á primeyra Bandeyra, e eftas iníignias hiráõ entre a Irman- dade até o Pallio.

3 Seguir-fe-há logo a Irmandade da Mifericordia por huma, e outra parte , levando as iníignias no meyo , no fim da Irmandade diante do Crucifixo iráõ doze tochas levadas por doze Irmãos féis Nobres, e féis Officiaes que no anno paliado ferviraõ na Mefa , e no prefente faõ da jun- ta, e no remate hirá a Imagem de Criíro NoíTo Senhor Crucificado, o qual levará o Efcrivaõ da Caía, e em fua abfencia outro Irmaõ Nobre da Mefa, que ella elegerá, e irá debayxo do Palio, de que levaráõ as varas três Irmãos Nobres de huma parte, e três Officiaes da outra diante do Crucifixo, entre as tochas hiráõ os Capellaens da Cafa com íobrepeliz com os mais muíicos que parecer, cantando a Ladainha; de trás do Cru- cifixo logo junto ao Pallio hirá o Provedor com fua vara , e logo a trás em diftancia conveniente hirá a Bandeyra ordinária aonde eftá o defeendi- mento da Cruz, que levará hum Irmaõ Nobre com dous Irmãos ás ilhar- gas, hum Nobre, outro Official com feus brandoens, e junto a elles dous 6 ' N 2 Cie-

52 COMPROMISSO

Clérigos cantando a Ladainha da mefma maneyra que os outros que acom- panhaõ as iníignias.

4 Para a ProciíTaõ hir ordenada haverá alguns Irmãos, que a hiráõ go- vernando com varas na mao, os quaes feráõ dez da Meia , por quanto o EC- cri vaõ, e celeireyro eítaõ oceupados, e para fe evitar confuíaõ no gover- no, hiráô em partes diftinctas dous,hum Nobre, e outro Official irdõ diante da prirneyra Bandeyra para o entrar das Igrejas fazerem com todo o bom modo deíViar a gente, e dar lugar á ProciíTaõ; outros dous Irmãos No- bre, e Official hiráõ de trás do Pallio junto á Bandeyra, fazendo aquie- tar a gente, e que em ordem podendo fer. Os féis que ficaõ, hiraõ entre a Irmandade nos lugares que lhe a Mefa ordenar, e teráõ cuidado de advertir aos Irmãos que a Mefa eleger para levarem algumas coufas de confolaçaÕ que acudaõ com ellas aos deciplinantes , e aílim de lhes fazer dar lavatório , e que fe vaõ curar aquelles que forem muyto feridos , dan- do em tudo moftras de piedade, e compayxaõ chriílaa que na Cafa da Mifericordia fe cuíluma exercitar, e alem deites dez Irmãos , que aqui fi- caõ nomeados naõ haverá mais peílba alguma que leve vara , ou entenda no governo da ProciíTaõ.

5 Hiráõ alguns fugareos por huma parte, e outra de toda a ProciíTaõ, e com elles hirá todo o aparelho que for necefTario para continuarem com luz todo o tempo, e os Irmãos que vaõ governando a Prociílaõ teráõ cui- dado de os hir difpondo em efpaço conveniente, e de os mandar prover quando lhes pareça necefTario.

6 Domingo de Ramos fe elegeráÕ em Mefa os Irmãos, que houverem de fer oceupados neíla ProciíTaõ alem dos que por efte CompromiíTo eífaõ declarados , e aos que aífim forem eleytos fe mandará á fegunda feyra pela manhãa hum eferito aflignado pelo Provedor , que levará hum fervi- dor da Cafa em que fe lhe declare a oceupaçaõ que lhe cabe, e as horas em que fe de achar na Cafa do defpacho, porque a ninguém fe hade chamar da tribuna.

7 Todos os Irmãos hiráõ vertidos com fuás veftias da Irmandade, e os que naõ levarem Bandeyra, iníignia, vara, ou tocha, levaráõ humas vel- las na mão, e os Irmãos da Mefa levaráõ no peyto humaCruz de veludo

/ . azul , que fempre haõde trazer nos acompanhamentos parãTerem conheci- (L-x dos, os Clérigos todos haõ de hir com fuás fobrepelizes.

8 Nenhum Irmaõ levará coníigo pages, ou criados, de maneyra que ^70/^ cw áj fi°«uern dentro na ProciíTaõ pela indecencia que nifto há, e defordem que ' wJv7 5- podem caufar.

"Tv^v C^t> ^ 9 ^ ProciíTaõ hirá á Sé, e dahi á Capella da Univeríldade , a Saõ y'VL<-C4~M Pedro, e ao Collegio da Companhia de JESU, e dahi voltará a Saõ v^ui cp^-Jh ^jU Chriftovaõ, e hirá a Saõ Bartholomeu, e á Igreja de Santiago, e dahi J^^aAT a San&a Juíta, e de Saneia Juíta ao Mofteyro de NoíTa Senhora da Graça,

fv^1

$WW?fc e ^°fteyro Carmo, e dahi ao Mofteyro de Sandia Cruz , e dahi ' \t)~ * ^a^a ^a Mifericordia viíltando com oração o Sancliílimo Sacramento

<-Vr^ neftas Igrejas, de maneyra, que mova a devaçaõ todos os que acompa-

nharem, e fe acharem prefentes.

CA-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA. 53

CAPITULO XXX.

Z)<? cowo /wodfe acompanhar os padecentes.

Uando alguma peíToa houver de padecer por juftiça, os Mordo- mos dos prezos chamarão hum Religiofo que o confeíTar , e confolar aquelle dia em que fe lhe publicar a fentença , e todo o mais tempo que ficar até fe executar a mefma fentença , ao ou- tro dia mandarão dizer huma MiíTa na cadea para Commungar; e ao ter- ceyro dia daráó recado ao Mordomo da Capella que mande correr as in- íignias dos padecentes, para que fe ajuntem os Irmãos, para acompanha- rem o tal padecente, e lhe mande juntamente a veftia de linho branco, com que he cuftume defte Reyno padecerem aquelles, que acabaõ por ju- ítiça.

2 Ao dia que o padecente hade morrer por juftiça , fahiráò da Igreja da Mifericordia para o acompanhar com o Crucifixo debayxo do Pallio, o Pro- vedor, e toda a Irmandade, indo diante delia a Bandeyra , e diante hum homem de azul com a campainha, e logo fe feguirá a Irmandade de hu- ma, e outra parte fem precedência alguma, de trás de toda a Irmandade hirá o Crucifixo debayxo do Pallio que levará o Efcrivaõ , e em fua abfen- cia o Irmaõ da Mefa que ella efcolher , e as varas do Pallio féis Irmãos da Mefa, três Nobres, e três Oíficiaes, diante do Crucifixo iráõ doze to- chas que levaráó doze Irmãos que aquelle anno forem da junta , no meyo irá o Provedor com fua vara, e diante os Capellaens da Cafa com fuás íb- brepelizes cantando a Ladainha j de trás do Pallio irá o padecente com os Padres que o forem ajudando, e os dous Mordomos da cadea com varas pretas na mão , que levaráó comfigo o moço do azul da Cafa com agoa benta, e Ifope, e affim mais levaráó a confolaçaó que lhe for neceflaria para elle.

3 Tanto que defta maneyra chegarem á parte donde o padecente hou- ver de fahir, efperaráó com muyta quietação até a juftiça o tirar fem a if- fo darem preíTa, nem algum modo de ordem, e fahindo, lhe dará o Ef- crivaõ o Crucifixo a bejar , e pondo-fe todos os Irmãos de joelhos , come- çaráó os Capellaens a entoar a Ladainha, e dizerem Saneia Maria , ora pro eo. E chegando a efte paífo fe levantaráó, e começaráó a caminhar por onde a juftiça ordenar na mefma ordem em que vieraó, e faraó que os pregoeyros da juftiça vaó diante da Bandeyra em parte remota , para que naó eftrovem os Capellaens, que vaó entoando a Ladainha, nem per- turbem o padecente.

4 Chegando á Mifericordia eftará hum altar feyto na janella do canto da Cafa antes da do defpacho, e eftará huma Millá apparemada , de ma- neyra que veja o SancliíTimo Sacramento ao levantar da Hoftia , e Cálix, para pedir perdão a Deos, e proteftar que morre na San&ilfima Fé, e no

O re-

54 COMPROMISSO DA

reftante do caminho fe fará tudo o que parecer neceíTario para tomar a morte com paciência , e fortalefa Chriftáa.

5 Eftando o padecente no lugar do caftigo lhe dará o Efcrivaõ outra vez a beiar o Crucifixo, e começando-fe o acto de padecer, comeenrao os Capellaens de cantar. Ne recordaris Domine, lançando-lhe agoa Benta, e aífiftiraõ com toda a devoção poílivel encomendando a Deos fua alrna, que a criou, e remío pelo feu preciofo Sangue, fe conftar eftar morto lhe diráõ hum refponfo, e todos juntos voltarão para a Cafa da Mifericordia na mefma ordem, que levarão quando delia fahiraò acompanhando o Cru- cifixo.

CAPITULO XXXI.

T)o modo em que fe baode hir bufear as cjfadas dos que

padecerão por juftiça.

Ia de -todos os Sanctos tendo-fe aquelle anuo enforcado alguma peflba por juftiça , mandará o Provedor correr a campainha com a iníignia da Irmandade, para que fe ajuntem os Irn aos, conforme a obrigação que tem para irem bufear á forca da Ponte de Agoa de Mayas as oíTadas dos que padecem por juftiça , e com demonftraçaõ de piedade Chriftáa obrigarem aos mais fieis de fe lembra- rem dos defun&os, ainda quefejaõ taõ defamparados como eftes parecem.

2 Das duas para as três horas fahirá a Irmandade da Igreja da Mife- ricordia com fuás veftias pretas, indo diante a Bandeyra, no couce a tum- ba da Irmandade, aífim , e da maneyra, como quando íe enterra algum Irmão , e os Capellaens iráò diante da tumba , e de trás da Irmandade com fuás fobrepelizes , e chegando nefta ordem á forca da Ponte de Agoa de Mayas , recolherão as ofiadas que nella eftiverem na tumba , e voltando a Irmandade na mefma ordem em que foy, viráò os capellaens encomendan- do o defundto.

3 Tanto que chegarem á Igreja da Mifericordia , fe porá a tumba no meyo delia , e fe aftentará o Provedor com os Irmãos da Mefa no feu lu- gar cuftumado, e os mais Irmãos no lugar que lhes couber, e haverá pre- gação» e a tumba ficará na Igreja na maneyra que veyo aquella noite, e pe- la manhaa fe paliará a oífada a huma tumba ordinária, e fe enterrará em fagrado.

4 O Mordomo que for deite mez hirá com fua vara na mão gover- nando efta ProciíTaó, afiim como foráõ nos enterros de todo o anno.

CA-

MISERICÓRDIA DE COIMBRA

55

CAPÍTULO XXXIÍ.

Torque fe ordem , 7#e /o //?_/?£ CompromiJJo fe

cumpra.

Por que até agora fe regeo , e governou efta Cafa , e Irman- dade por outros CompromiíTòs, os quaes todos por cite ficaó j derogados, e fe derogaõ, íenaó ufará delles daqui em dian- te em couft alguma por nenhuma viâ,<e efte fe cumprirá, e guardará , e da mefma maneyra fe naõ guardará os .acordos que em par- te, ou em todo encontrarem o que por elie fe determina, que cftiverem feytos antes da conformação , e publicação deile , ou fe fizerem depois contra as coufas que nefte CompromiíTo fe ordenao , que fejao indifpénfa* veis, o qual CompromiíTo fe acabou, e aflignou enf junta pelos Irmãos, que para iíto foraõ eleytos. Aos vinte e quatro de Ma yo de mil e íeis- centos e vinte annos.

FINIS, LAUSDEO.

56

Cap.

i.

Cap.

2.

Cap.

3-

Cap.

4;

Cap.

5-

Cap.

6.

Cap. Cap. Cap. Cap. Cap.

7- 8.

9-

IO.

ii.

Cap.

12.

Cap.

!Í-

7\4BCMD,4 DESTE COMPROMISSO.

Do numero, e qualidade que haõde ter. os Irmãos da Miferi- cordia.

Das obrigaçoens dos Irmãos, pag 5.

Das caufas porque haõde fer defpedidos os Irmãos da Mife- ricordia. pag. 6. *

Do modo em que fe ha de começara eleyçaõ dos Officiaes que haõ de fervir na Irmandade, pag. 8.

Do modo em que haõde começar a fervir os Irmãos novamen- te eleytos. pag. 12.

Das coufas que haõde guardar os Irmãos novamente eleytos. pag. 13.

Do Provedor, pag. 15.

Do EfcrivaÕ da Mefa. pag. 17.

Do Mordomo da Capella. pag. 18.

Dos Viíltadores dos doentes, pag. 20. 11. Dos Mordomos dos prezos. pag. 22,

Do Procurador da Cafa. pag. 24.

Das coufas que a mefa naõ poderá fazer fem a junta, pag,

Cap. 14. Dos definidores, pag. 26.

Cap. 15. Do modo em que fe hade correr com as demandas da Caía. p. 27.

Cap. 16. Da forma em que fe haõde arrecadar as dividas liquidas da Cafa. pag. 28.

Cap. 17. Do modo em que fe haõde acceitar, e executar os teftamentos, aífím daquelles em que a Milericordia ficar por herdeyra , co- mo , dos que ficar por teftamenteyra. pag. ibid.

Cap. 18. Da forma em que fe hade depofitar o dinheyro que vier á Ca- fa. pag. 31.

Cap. 19. Das efmolas que fe pediráõ cada anno pela Cafa, ou por fua or- dem, pag. 32.

Cap. 20. Do Celeireyro. pag. 33.

Cap. 21. Dos Capellaens. pag. 34.

Cap. 22. De algumas peflbas que fervem a Cafa por falario, e da obri- gação que tem. pag. 36.

Cap. 23. De como fe hade inquirir fobre as peffbas da Cafa, a que fe eftipendio. pag. 38.

Cap. 24. Do modo em que fe haõde dotar as orphas. pag. 40.

Cap. 25. De como fe haõde prover as mercearias, pag. 45.

Cap. 26. De como fe hade acudir aos meninos defamparados. pag. 46.

Cap. 27. De como fe haõde fazer as amifades. pag. 47.

Cap. 28. De como fe haõde fazer os enterramentos, pag. 48.

Cap. 29. De como fe hade ordenar a Prociífaõ das Endoenças, pag. 51.

Cap. 30. De como fe haõde acompanhar os padecentes, pag. 53.

Cap. 31. Do modo em que fe haõde ir bufcar as oíladas dos padecen* tes. pag. 54. 9

Cap. 32. Porque fe ordena , que efte CompromiíTo fe cumpra, pag.

55-

INSTITUIQAO

MISERICÓRDIA

DE COIMBRA,

E Cathalogo dos Provedores, e Eícrivaens, que até o prefente nella tem fervido.

EYNANDO em Por- tugal o Senhor Rey Dom Manoel no anno de mil e quatro centos , noventa , e oito em o

sssasa^Báa

mez de Agofto na da Cidade de Lisboa , foy de novo creada , e eregida a Confraria da Saneia Mifericordia, dando a iíTo o- torga o Reverendo Cabido da dita Sé.

A Inventora, e principal Authora defta Saneia obra foy a Rainha Dona Leonor viuva do Senhor Rey Dom Joaõ II. que entaô governava efte Reyno por El-Rey feu Irmaó, que eftava em Caftella jurado Príncipe , e Senhor daquelle Reyno.

Moveo-fe efta caridofa Rainha , a ordenar efta Confraria por confelho de feu ConfelTor Fr. Miguel deCon- treyras Rehgiofo da Ordem da San- cliíiima Trindade, por efta rafaó an- da o retrato defte Religiofo em to- das as Bandeyras da Mifericordia.

No anno de mil e quinhentos fe or- denou efta Confraria nefta Cidade de Coimbra, como parece, por huma car- ta do dito Senhor Rey de 12. de Se* tembro de 1500. eferita aos Verea- dores defta Cidade, em que lhe lou- vava, e aprovava quererem ter, e inftituir a dita Confraria , e lhe con- cede os Privilégios todos , que tinha concedido á Mifericordia de Lisboa por hum Alvará feyto no dito dia.

He tradicçaó vulgar nefta Cidade, que primeyro fe aíTentou efta Confra- ria na delia, dahi fe paílou para a Igreja de Santiago na cafa que ho- je ferve de celeyro, aonde fe diziaó as MiíTas , e mais obrigaçoens da Ca- fa , e fe chamava a Capella da Mi- fericordia como fe moftra de huma eícriptura,queeftáno livro 2. foi. 38. verf. do cartório de Santiago feyta em 14. de Março de 1526.

Nefte íitio efteve até o anno de

1546. em que fe ordenou fazer -fe no-

P ya

58 Catalogo dos Provedores , & Efcrivaem

va Caiada Mifericordia fobre a Igre- moílra fer Provedor Ruy de Pe-

ja de Santiago na forma em que ho- je a vemos edificada. Moltra-íe pelo contrato celebrado pelo Provedor da Mifericordia Simaõ de , e mais Ir- mãos delia , e o Prior António Coe-

reyra,em o anno de 1526.

Eíte mcfmo Ruy de Pereyra, achamos fer Provedor em o anno de 1540.

E no termo da eleyçaõ de Oíficia-

lho , e mais Beneficiados da dita Igre- es da Mefa fe intitulla Provedor per- ja, que eílá no cartório delia no livro petuo, e fe fez eleyçaõ fomente dos

mais Irmãos da Mefa. Foy eíle anno Efcrivaõ Duarte Borges.

Anno de 1541. fe moílra fervirde Provedor Simão de , em abfencia

3. das efcrituras , e tombo foi. 54. verf.

Os Retabolos, e mais obras deita Cala parece fazer aquelle grande me- ítre Joaõ de Ruão , como fe moílra

de huma quitação fua, que eílá no de Ruy de Sa Pereyra. Efcrivaõ Du-

livro velho dos acordos foi. 10. fey- arte Borges,

ta em 11. de Setembro de 1549. Anno de 1542. fe acha fervir de

Em diverfos tempos fe tratou de Provedor Artur de Sá, por feu Pay

mudar a Cafa da Mifericordia para Ruy de Pereyra eílar abfente , Ef-

varios fitios efcolhendos a Praça deita crivaõ Duarte Borges.

Cidade do canto do Hofpitai de Saó Anno de 1543. fe acha iervir de

Bartholomeu até o Romal, defpois pa- Provedor o meírrío Artur de , por

ra o topo da rua do Corpo de Deos, eílar doente feu Pay Ruy de Pe-

aonde fe começou nova Cafa em o reyra, Efcrivaõ Duarte Borges,

anno de iç3q. a 29. de Mayo, cujas Anno de 1544. a 2. de Julho foy

obras fe fufpenderaõ por difficulda- eleyto Provedor Francifco Lobo, Ef-

des , que fe defcubriraõ depois da o- crivaõ Duarte Borges,

bra aberta, até que finalmente no an- Anno de 1545. em 2. de Julho foy

no 1605. em 6. de Março fe tomou eleyto Provedor Simaõ de Sá, Efcri-

o ultimo aflénto que a Cafa da Mi- vaõ Duarte Borges,

fericordia fenaõ mudaíle, e fe fizef- Anno de 1546. cm 2. de Julho foy

fem as Cafhs do defpacho, Sanchriília, re-eleyto Provedor Simaõ de , Ef-

e da fera,e mais obras novas na for- crivaõ o Doutor Ruy Lopes da Veiga,

ma cm que hoje eílaõ como fe mo- Anno de 1547. a 2. de Julho foy

lira dos livros dos acordos, que eftao eleyto Provedor Duarte de , Ef1

no cartório da Mifericordia. crivaõ Gafpar Rodrigues.

Quem foíle o primeyro Provedor Anno de 1548. em 2. de Julho foy

re-eleyto Provedor Duarte de , Ef- crivaõ Gafpar Fogaça.

Anno de 1549. em 2. de Julho foy

diante, porém coníla de huma carta eleyto Provedor Simaõ de Sá, Efcri-

de confirmação de Privilegio del-Rey vaõ Gonçalo de Refende.

Dom Joaõ o III. feyta em o anno de Anno de 1550. em 2. de Julho foy

1529. em que eílá incerto hum Al- re-eleyto em Provedor Simaõ de Sá,

vara del-Rey Dom Manoel de 14.de Efcrivaõ António Leytaõ.

Outubrodc 1510. ferneíle annoPro- Anno de 1551. em 2. de Julho foy

vedor Joaõ de Sá. eleyto Provedor Francifco Mafcara-

delta Saneia Cafa fenaõ pode defeo- brir , por nao haver livros no cartó- rio delia fenaõ do anno de 1540. por

E pela eferitura do livro 2. do car- tório de Santiago acima referida fe

nhãs, Efcrivaõ Gonçalo Leytaõ. Anno de 1552. em 2. de Julho foy

el ey-

Qjie até o prefente tem fervido nefta Sanãa hmânâaâe. 59

eleyto Provedor Francifco Pereyra Anno de 1568. era 2. de Julho foy

de , Efcrivaõ Jeronyrao Moniz. eleyto Provedor António de ALpoem*

Anno de 1553. em 2. de Julho foy Efcrivaõ Gonçalo Leytaõ.i

eleyto Provedor Duarte Sá, Efcri- Anno de 1569. em 2. de Julho foy

vaó Manoel Leytaõ. - eleyto Provedor Diogo Aranha Cha*

Anno de 1554. em 2. de Julho foy Yes , Efcrivaõ Manoel Leytaõ. O

eleyto Provedor Simaõ de , Efcri- qual fe efeufou , e foy eleyto em feu

vaõ Diogo Ferraz. lugar Joaõ Gonçalves de Sequeyra.

Anno de 1555. em 2. de Julho foy Anno de 1570. em 2. de Julho foy

eleyto Provedor Francifco Brandão, eleyto Provedor Jerónimo Brandão,

Efcrivaõ António Leytaõ. Efcrivaõ António Leytaõ.

Anno de 1556. em 2. de Julho foy Anno de 1571. em 2. de Julho foy

eleyto Provedor Francifco Pereftrel- eleyto Provedor Francifco Pereyra de

lo, Efcrivaõ Gonçalo Leytaõ. Sá, Efcrivaõ Gonçalo Leytaõ.

Anno de 1557. em 2. de Julho foy Anno de 1572. em 2. de Julho foy

eleyto Provedor Francifco Pereyra de eleyto Provedor Manoel Leytaõ , Ef-

, Efcrivaõ Diogo Aranha. crivaõ Eftevaõ Ares.

Anno de 1558. em 2. de Julho foy Anno de 1573. em 2. de Julho foy

eleyto Provedor Ruy Lopes de Ba- eleyto Provedor Gonçalo Leytaõ ,

ftos, Efcrivaõ Jeronymo Brandão. Efcrivaõ António Leytaõ;

Anno d9 1559. em 2. de Julho foy Anno de 1574. em 2. de Julho foy

eleyto Provedor Francifco Pereyra de eleyto Provedor Francifco Pereyra de.

, Elcrivaõ Diogo Ferraz. , Efcrivaõ Jeronymo de Caftilho.

Anno de 1560. em 2. de Julho foy Anno de 1575. em 2. de Julho foy

eleyto Provedor Francifco Brandão, eleyto Provedor o Doutor Inofre

Efcrivaõ António Leytaõ. Francifco, Efcrivaõ Gonçalo Leytaõ;

Anno de 1561. em 2. de Julho foy o qual fe efeufou, e em leu lugar

eleyto Provedor Gonçalo Leytaõ, foy eleyto Manoel Homem.

Efcrivaõ Ruy Lopes de Baftos. Anno de 1576. em 2. de Julho foy

Anno de 1562. em 2. de Julho foy eleyto Provedor Francifco Pereyra de

eleyto Provedor Joaõ de Beja Pere- , o qual fe efeufou , e em feu lu-

ítrello, Efcrivaõ Diogo Marmeleyro. gar foy eleyto o Doutor Jorge de Sá,

Anno de 1563. em 2. de Julho foy epor lua morte fizeraõ Provedor An-

eleyto Provedor Diogo de Caftilho, tonio Leytaõ, Efcrivaõ Diogo Ara*

Efcrivaõ Joaõ Gonçalves de Sequeyra* nha Chaves , o qual fe efeufou , e em

Anno de 1564. em 2. de Julho foy feu lugar foy eleyto Diogo Marme-

eleyto Provedor Francifco Pereyra de leyro.

Sá, Efcrivaõ Jeronymo de Caftilho. Anno de 1577. em 2. de Julho foy

Anno de 1565". em 2. de Julho foy eleyto Provedor Francifco Pereyra de

eleyto Provedor Ruy Lopes de Ba- Sá, Efcrivaõ Diogo Aranha Chaves,

ílos, Efcrivaõ Diogo Marmeleyro. o qual fe efeufou, e em feu lugar foy

Anno de 1566. em 2. de Julho foy eleyto Francifco de Alpoem.

eleyto Provedor Diogo de Caftilho, Anno de 1578. em 2. de Julho foy

Efcrivaõ Joaõ Gonçalves de Sequeyra. eleyto Provedor Balthefar da Fonfe-

Annode 1567. em 2. de Julho foy ca, Efcrivaõ António Leytaõ.

eleyto Provedor António Leytaõ, El- Anno de 1579. em 2. de Julho foy

crivaõ Francifco de Magalhaens. eleyto Provedor Francifco Pereyra de

P J Sá,

6o Catalogo, dos Provedores , e Efcrivaem

, Efcrivaõ o Doutor Francifco da eleyto Provedor Jeronymo de Cafti-

Cofta. lho , Efcrivaõ Jeronymo Rangel Ho*

Anno de 1580. em 2..de Julho foy mera.

eleyto Provedor Matheus Pereyra de Anno 1592. em 2. de Julho foy

Sá, Efcrivaõ Diogo Marmeleyro. eleyto Provedor Dom Fernão Mar-

Anno de 158 1. em 2. de Julho foy tins Mafcaranhas Reytor da Univer-:

eleyto Provedor Diogo Aranha Cha- fidade, o qual fe efcufou, e em feu

ves, Efcrivaõ António leytaõ. lugar foy eleyto o Doutor António

Anno de 1582. em 2. de Julho foy Vaz Cabaço Lente de Prima Jubila-

eleyto Provedor Dom Joaõ de Bar- do de Leys, Efcrivaõ Simaõ deSey-

gança Bifpo que foy de Vifeu , Efcri- xas.

vaõ Jeronymo de Caftilho , o qual fe Anno de 1593. em 2. de Julho foy

efcufou , e em feu lugar foy eleyto eleyto Provedor Fr. Gafpar da Fon-

Antonio Leytaõ. feca Commendador de Malta , kfcri-

Anno de 1583. em 2. de Julho foy vaõ o Licenciado António Dias da

eleyto Provedor Dom Nuno de No- Cofta.

ronha Reytor da Univerfidade, Ef- Anno de 1594. em 2. de Julho foy

crivaõ Gonçalo Leytaõ. eleyto Provedor Vafco Martins Mo-

Anno de 1584. em 2. de Julho foy niz, Efcrivaõ Brás Nunes Mafcara-

eley to Provedor Mat theus Pereyra de nhãs.

Sá, Eícrívaõ o Licenciado Francifco Anno de 1595. em 2. de Julho foy

Ayres. eleyto Provedor Fr. Gafpar da Fon-

Anno de 1585. em 2. de Julho foy feca Commendador de Malta, Efcri-

eleyto Provedor o Doutor Luis Gon- vaõ Fernão Soares Paes.

çalvesdeRibafria,oqualíerviopou- Anno de 1596. em 2. de Julho foy

co tempo, e efcufando-fe foy eleyto eleyto Provedor o Cónego Pedralves

em feu lugar o Doutor António Vaz Nogueyra , Efcrivaõ Brás Nunes Maf-

Cabaço, Efcrivaõ António Leytaõ. caranhas. Morreo o Provedor. E em

Anno de 1586. em 2. de Julho foy feu lugar foy eleyto o Efcrivaõ, e

eleyto Provedor Diogo Marmeleyro, íizeraõ Efcrivaõ Francifco de Re-

Efcrivaõ Eftevaõ Ares. fende.

Anno de 1587. em 2. de Julho foy Anno de 1597. em 2. de Julho foy

eleyto Provedor Jeronymo de Caíli- eleyto Provedor Francifco de Alpo-

lho , Efcrivaõ , o Licenciado Fran- em , Efcrivaõ Jeronymo Rangel Ho-

cifco Ayres. mem.

Anno de 1588. em 2. de Julho foy Anno de 1598. em 2. de Julho foy

eleyto Provedor Luis Pereyra de Mi- eleyto Provedor o Doutor Diogo

randa , Efcrivaõ Joaõ de Seyxas. Paes da Cunha, efcrivaõ o Liceri"

Anno de 1589. em 2. de Julho foy ciado António Dias da Coita.

eleyto Provedor Mattheus Pereyra de Anno de 1599. em 2. de Julho foy

, Efcrivaõ Eftevaõ Ares. eleyto Provedor o Doutor António

Anno de 1590. em 2. de Julho foy da Cunha, Efcrivaõ Jeronymo Ran-

eleyto Provedor o Doutor António gel Homem , o qual fe efcufou, e em

Vaz Cabaço , Efcrivaõ Francifco de feu lugar foy eleyto Brás Nunes Maf-

Alpoem , o qual le efcufou , e em feu caranhas.

lugar foy eleyto António Leytaõ. Anno de 1600. em 2. de Julho foy

Anno de 1591. em 2. de Julho foy eleyto Provedor Heytor de Perey- ra,

Qiie até o pr e/ente tem fervido nejla Sanãa Irmandade. 6t

ra, Efcnvaõ Joaõ deBejaPereftrello. eleyto Provedor o Bifpo Conde Dom

Anno de 1601. em 2. de Julho foy Arlonço de Caftel-branco , Efcrivaõ

eleyto Provedor Fr. Gafpar da Fon- Chriftovaõ de Pereyra.

feca Commendor de Malta, Efcrivaõ Anno de 1614. em 2. de Julho foy

Francifco de Refende. eleyto Provedor Dom Joaõ da Silva j

Anno de 1602. em 2. de Julho foy que morreo Capellaõ Mór, &c.

eleyto Provedor Dom Joaõ Coutinho Anno de 1615. em 2. de Julho foy

Arcebifpo de Évora, Efcrivaõ Gre- eleyto Provedor Heytor de Perey-

gorio da Sylva. ra , Efcrivaõ Francifco de Moraes da

Anno de 1603. em 2. de Julho foy Serra,

eleyto Provedor Nicolau Leytaõ Anno de 1616. em 2. de Julho foy

Thefoureyro Mór da , Efcrivaõ eleyto Provedor Brás Nunes Mafca-

Salvador Romeu de Almeyda. caranhas, Efcrivaõ Marçal de Ma-

Anno de 1604. em 2. de Julho foy cedo.

eleyto Provedor Fr. Gafpar da Fon- Anno de 1617. em 2. de Julho foy

feca Commendador de Malta, Ef- eleyto Provedor o Bifpo Conde Dom

crivaõ Gil Homem. Aftonço Furtado de Mendonça , Ef-

Anno de 1605. em 2. de Julho foy crivaõ o Cónego António de Oli-

eleyto Provedor Gil Homem, Efcri- veyra.

vaõ Simaõ Leal. Anno de 1618. em 2. de Julho foy

Anno de 1606. em 2. de Julho foy eleyto Provedor o Cónego António

eleyto Provedor o Doutor Gabriel da de Oli veyra , Efcnvaõ Pedro Soares.

Coita, Efcrivaõ Jeronymo Zufarte. Anno de 1619. em 2. de Julho foy

Anno de 1607. em 2. de Julho foy eleyto Provedor Dom Miguel de Ca-

eleyto Provedor Heytor de Pe- ftro, que morreo Bifpo de Vizeu , Ef-

reyra, Efcrivaõ Sebaftiaõ de Mattos, crivaõ o Cónego António de Oli-

Anno de 1608. em 2. de Julho foy veyra.

eleyto Provedor o Arcediago André Anno de 1620. em 2. de Julho foy

de Pinho , Efcrivaõ Fernão Soares , o eleyto Provedor o Bifpo Conde Dom

qual fe efcufou, e em feu lugar foy Martim Affonço Mexia, Efcrivaõ o

eleyto Jeronymo Rangel Homem. Prior António Monteyro.

Anno de 1609. em 2. de Julho foy Anno de 1621. em 2. de Julho foy

eleyto Provedor Chriftovaõ de eleyto Provedor o Doutor Francifco

Pereyra, Efcri vaõ Jeronymo Zufarte. Lopes Pacheco, Efcrivaõ Luis Sar-

Anno de 1610. em 2. de Julho foy dinha Cefar.

eleyto Provedor Ruy Lopes de Ma- Anno de 1622. em 2. de Julho foy

galhaens, Efcrivaõ Joaõ de Beja Pe- efeyto Provedor Heytor de SáPerey-

reftrello. reyra , Efcrivaõ André Serrão da

Anno de 1611. em 2. de Julho foy Cunha,

eleyto Provedor Bento Arrais de Anno de 1623. em 2. de Julho foy

Mendonça, Efcrivaõ Joaõ de Saõ- eleyto Provedor o Arcediago Mar-

payo Prior de Santiago. tim Aífonço Mexia , Efcrivaõ o Pri-

Ánnode 1612. em 2. de Julho foy or Joaõ de Sam-payo.

eleyto Provedor Dom Pedro de Me- Anno de 1624. em 2. de Julho foy

nezes Conde de Cantanhede, Efcri- eleyto Provedor o Arcediago Bento

vaõ Gil Homem. de Almeyda, Efcrivaõ Francifco de

Anno de 1613. em 2. de Julho foy Moraes da Serra.

Ct An-

6 2 Catalogo dos Provedores , e Efcrivaens

Anno de 1625. em 2. de Julho foy vedor , e Efcrivaó André Serraô da

eleyto Provedor o Doutor Francifco Cunha.

Lopes Pacheco , Efcrivaõ António de Anno de 1637. Lopo Luis de Ca-

Vafconcellos. moens Provedor, e Efcrivaõ o Ar-

Anno de 2626. em 2. de Julho foy cediago Joaõ Caldeyra

eleyto Provedor o Bifpo Conde Dom Anno de 1638. o Doutor Thomás

João Manoel , Efcrivaó o Cónego Serrão de Brito Provedor , e Eicri-

Joaõ Rodrigues Banha. crivaõ Jorge de Carvalho.

Anno de 1627. em 2. de Julho foy Anno de 1639. Dom João de Aze-

eleyto Provedor o Doutor Joaó de vedo Provedor, e Efcrivaó o Cone-

Carvalho, Efcrivaõ André ferrão da go Manoel Tofcano.

Cunha. Anno de 1640. o Beneficiado Jo-

Anno de 1628. em 2. de Julho foy anne Mendes de Távora Provedor, e

eleyto Provedor Álvaro Rebello Car- Efcrivaó Joaõ da Silva de Caítro.

rilho, Efcrivaõ António da Coita Anno de 1641. Bartholomeu deSá

Gramaxo. Prouedor,e Efcrivaõ Jacynto de Ma-

Anno de 1629. em 2. de Julho foy galhaens.

eleyto Provedor o Doutor Francifco Anno de 1642. Joaõ de Perey-

Lopes Pacheco , Efcrivaõ Francifco ra Provedor , e Efcrivaõ Francifco

Gomes Collaço. Cardofo Zufarte.

Anno de 1630. em 2. de Julho foy Anno de 1643. Joaõ de de Ma- eley to Provedor Diogo Marmeleyro cedo Provedor , e Efcrivaõ Joaõ Mon- de Noronha, Efcrivaõ André Serrão teyro Preto, da Cunha. Anno de 1644. ° Reverendo Co-

Anno de 163 1. em 2. de Julho foy nego Gonçalo Leytaõ de Mello Pro-

eleyto Provedor o Doutor Francifco vedor, e Efcrivaõ Diogo de Carva-

Rodrigues de Vaíladares , Efcrivaõ lho Pinto.

Diogo de Carvalho Pinto. Anno de 1645'. o Doutor Marçal

Anno de 1632. em 2. de Julho foy Cafido Provedor, e Efcrivaõ Luis

eleyto Provedor o Doutor Joaõ de Coelho de Vaíladares.

Carvalho, o qual fe efeufou, e em feu Anno de 1646. Gonçalo Coelho

lugar foy eleyto o Doutor António Provedor, e Efcrivaõ o Prior Adria-

Fernanddes de Carvalho , Efcrivaõ no Reymaõ.

Belchior Caldeyra. Anno de 1647. o Doutor Gonçalo

Anno de 1633. em 2. de Julho foy Alvo Provedor, e Efcrivaõ Bernardo

eleyto Provedor o Arcediago Bento da Fonfeca.

de Almeyda, Efcrivaõ o Arcediago Anno de 1648. o Doutor Gonçalo

Joaõ Caldeyra. Alvo Provedor , por naõ acceitar

Anno de 1634. em 2. de Julho foy Dom Álvaro, Manoel de Seyxa Ef-

eleyto Provedor Francifco Gomes crivaõ.

Colaço, Efcrivaõ Francilco Cardofo Anno de 1649. Luis Coelho de

Zufarte. Vaíladares Provedor , e Efcrivaõ Gaf-

Anno de 1635". Dom Jeronymo par da Corta Secretario do Saneio

Mafcaranhas Provedor , e Efcrivaõ Officio.

Pedro Homem Frade. Anno de 1650. Joaõ da Silva de

Anno de 1636. Dom Diogo de Li- Caítro Provedor, e Efcrivaõ Adria-

ma Collegial do Collegio Real Pro- no Reymaõ.

An-

Qiie até o prefente tem fervido nefla Sanãa Irmandade. 63

Anno de 1651. Luis de Mello Fi dalgo da Caía de Sua Mageftade Pro- vedor, e Efcrivaò Luis Coelho de Valladares Cavalleyro Ordem de Chrifto.

Anno de 1652. João de Quadros de Soufa Fidalgo da CafadeSua Ma- geftade, e Efcrivaò Pedro Mexia de Magalhaens Prior de Santiago.

Anno de 1653. António de Mace- do Velhafques Provedor, e Efcrivaõ

Anno de 1 663.Frãcifco de Faria Se- verim Chantre da de Évora Prove- dor , e Efcrivaõ Jorge da Cofta Galas.

Anno de 1664. ° Doutor Roque Monteyro Pàim Provedor, e Efcri- vaõ Luis Coelho de Valladares.

Anno de 1665. o Doutor Francif- co Lopes Teixeyra Cónego da Provedor , e Efcrivaõ Francifco Cu- rado Gago Prior de Santiago.

Anno de 1666. Jacynto Pereyrade

o Reverendo Prior Gafpar da Cofta Saõ-Payo Fidalgo da Cafa de Sua Ma

de Gouvea

Anno de 1654. o Arcediago Simaõ Monteyro Preto Provedor, e Efcri- vaõ Manoel de tfcovar.

Anno de 1655. o Doutor Francif- co Vahia Teixeyra Provedor, e Ef- crivaõ António de Almeyda Caftel- lo Branco.

Anno de 1656. o Doutor Francif-

geftade Provedor , e Efcrivaõ o Dou- tor Martim do Amaral Pefloa.

Anno de 1667. Dom António de Vas-Concellos e Soufa Porcionifta no Collegio de SaõPauío Provedor, e Efcrivaõ o Doutor António Mou- rão Tofcano Lente de Vefpora de Medicina.

Anno de 1668. Jacynto pereyrade

ma.

co Lopes Teixeyra Cónego da S. Saõ-Payo Fidalgo da Cafa de Sua

Provedor, e Efcrivaõ Jorge da Co- Mageftade Provedor, e Efcrivaõ An-

fta Callado Galas tomo Gomes Collaço.

Anno de 1657. Sebaftiaõ de Men- Anno de 1669. Joaõ de Soufa Col-

danha Caftello Branco Provedor, e legial de Saõ Pedro Provedor, eEf-

Efcrivaõ Joaõ de Seyxas de Caftello crivaõ o Doutor JoaÕ Delgarte.

Branco. Anno de 1670. o Doutor Joaõ de

Anno de 1658. Manoel de Seyxas Azevedo Collegial de Saõ Paulo Pro-

de Caftello Branco§ Provedor , e Ef- vedor, e Efcrivaõ o Doutor Anto-

crivaõ Jeronymo Gomes de Car- nio MouraÕ Tofcano Lente de Pri- vai ho.

Anno de 1659. Jacynto Pereyrade Saõ-Payo Cónego da S. Prove, dor , e Efcrivaõ o Doutor Leaõ Lo- pes de Moraes.

Anno de 1660. Dom Luis de Sou- fa Reytor do Collegio de Saõ Paul- nhor Dom Fr. Álvaro da Sylva Bifpo lo Provedor, e Efcrivaõ Manoel de Conde Provedor, e Efcrivaõ Fernão Efcobar Roubaõ. Nunes Barreto.

Anno de 1661. o Illuftriílimo Se- Anno de 1673. O mefmo Illuftrif-

nhor Dom Diogo da Sylva Provedor, fimo Bifpo Conde Provedor , e Efcri-

e Efcrivaõ António de Figueyredo vaõ Joaõ Corrêa da Sylva.

de Andrade. Anno de 1674. O mefmo IHuftrif-

Anno 1662. Dom Carlos da Ca- ljmo Bifpo Conde Provedor, e Ef-

mera Provedor, e Efcrivaõ Luis Coe- crivaõ Gafpar da Cofta de Gouvea

Anno de 1671. Fernão Nunes Bar- reto Fidalgo da Cafa de Sua Mage- ftade Provedor, e Efcrivaõ o Dou- tor Joaõ Mendes de Carvalho.

Anno do 1672. o IlluftriíTimo Se-

lho de Valladares.

Deputado do Saneio Officio.

cu

An-

1

d\ Catalogo dos Provedores, & Efcrivaem

Anno de 1675. O mefmo Illuftrif- vedor, e Efcrivaõ Joaõ Pinto Ri fimo Bifpo Conde Provedor, e Ef- beyro.

crivaó Manoel de Pereyra

Anno de 1676. O mefmo Illuftrif- íimo Bifpo Conde Provedor, e Ef- crivaò o Reverendo Francifco Cura- do Garro Prior de Santiago.

Anno de 1688. o Doutor Manoel da Cofta de Almeyda Provedor , e Efcrivaõ o Doutor Manoel Rodri- gues do Valle.

Anno de 1689. João Corrêa da Syl*

Anno de 1677. Dom Fadrique de va Fidalgo da Cafa de Sua Mageíta

de Provedor , e Efcrivaõ Miguel Pe- reyra da Torre.

Anno de 1690. Chriftovaõ de de menezes Cónego da S. Prove- dor , e Efcrivaô o Reverendo Dou- tor Bento Antunes da Coita.

Anno de 1691. o Doutor André Bernardes Ayres Lente de grima Pro- vedor , e Efcrivaõ o Reverendo Co-

Menezes Provedor , e Efcrivaõ o Doutor Joaõ Mendes de Carvalho.

Anno de 1678. o Illuítriírimo Bif- po Conde Dom Álvaro de Saõ Boa- ventura Provedor, e Efcrivaõ o Re- verendo Gafpar da Cofta de Gouvea Deputado do S. Oflício.

Anno de 1679. Omefmollluftriífi- mo Bifpo Conde Provedor, e Efcri-

vaõ Joaõ Corrêa da Sylva Secretario nego Chriftovaõ de de Menezes.

da Univeríidade.

Anno de 1680. O mefmo Illuftrif- íimo Bifpo Conde Provedor, e Ef- crivaõ Gafpar da Cofta de Gouvea Deputado do S. Officio.

Anno de 1681. O mefmo Illuftrif- íimo Bifpo Conde Provedor , e Ef-

Anno de 1692. O mefmo Doutor André Bernardes Ayres Provedor , e Efcrivaõ Gonçalo de Moraes da Serra.

Anno de 1693. O mefmo D. André Bernardes Ayres Provedor, e Efcri- vaõ Francifco Tavares de Carvalho.

Anno de 1694. O mefmo Doutor

crivaõ Gonçalo de Moraes da Serra. André Bernardes Ayres Provedor, e

Anno de 1682. O mefmo Illuftrif- Efcrivaõ Bernardo Corrêa de Lacer-

ílmo Bifpo Conde Provedor, e Ef- da Fidalgo da Cafa Real.

crivaõ AgoftinhoZufarte Maldonado. Anno de 1695. O mefmo Doutor

Anno de 1083. o Inquifidor Ma- André Bernardest Ayres, e Efcrivaõ

noel de Magaíhaens e Menezes Pro- o Reverendo Manoel Ribeyro Viga-

vedor, e Efcrivaõ Manoel Couti- nho Pereyra.

Anno de 1684. o Doutor André Bernardes Ayres Provedor , e Efcri-

rio de Saõ Martinho do Bifpo.

Anno de 1696. O mefmo Doutor André Bernardes Ayres Provedor , e Efcrivaõ o Reverendo Manoel Soares

vaõ o Doutor Joaõ Mendes de Car- da Fonfeca Prior de Santiago.

valho.

Anno de ióS^. Dom Fadrique An- tónio Magalhaensde Menezes Prove- dor , e Efcrivaõ Manoel Pires de A- guiar.

Anno de 1686. o Illuftriílimo Dom Joaõ de Mello Bifpo Conde Prove-* dor, e Efcrivaõ Agoftinho Zufarte Maldonado.

Anno de 1687. Dom Fadrique An-

Anno de 1697. O mefmo D. André Bernardes Ayres Provedor, e Efcri- vaõ Franciíco de Moraes da Serra.

Anno de 1698. O mefmo Doutor André Bernardes Ayres Provedor, e Efcrivaõ Thomas de Sequeyra de Ca- ílello Branco.

Anno de 1699. o Doutor António Telles da Sylva Lente da Univeríi- dade Provedor, e Efcrivaõ Manoel

tonio de Magalhaens e Menezes Pro- do Valle Souto^Mayor.

An.

Qjie até o prefente tem fervido efla Sanãa Trttkmdatle. 6$

Anno Ue 1700 Francifco de Mel- Anno de 171 2. Francifco de Mora- lo e Soufa Mo^o Fidalgo da Caía es da Serra Provedor, e Efcrivaò An- Real Provedor , e EfcrivaoLujs Men- tonio da Coíh Caetano.

Anno de 171 3. Francifco de Mo- raes da Serra Provedor, e Efcrivaò 'António da Coita Caetano.

Anno de 1714. Dom Jofeph de Menezes Meftre Efcola da Prove- dor, e Efcrivaò Luis Mendes Baf- reto, &c.

Anno de 171 5. Dom Affonço de Menezes Senhor da Villa da Barca Provedor , e Efcrivaò Manoel do Valle Souto-Mayor.

Anno de 1716. Dom Jofeph de Menezes Meílre Efcola da Prove- dor, e Efcrivaò o Reverendo Ma- noel Soares de Carvalho Secretario do S. Officio.

Anno de 1717. O Reverendo Dou- tor António Téyxeyra Alvares De- fembargádor do Paço Provedor , £ Efcrivaò Luis Caldeyra Varjão.

Anno de 1718. Dom Affonço d$ Menezes Provedor, e Efcrivaò o Re- verendo Cónego António Fernandes Velho.

Anno de 1719. Dom Affonço de

des Barreto Cavalleyro do Habito de Chrifto,

Anno de 1701. Dom Jofeph de Mciio Provedor , e Efcrivaò Bento de Figueyredo e Oiiveyra.

Anno de 1702. ThomásdeSequey- ra Cafteilo Branco Provedor, e Ef- civaò Manoel do Valle SoutO-Mayor.

-Anno de 1703. António Leytaò do Soufa Caváleyro do Habito, de ■Chntto Fidalgo da Cala Real Pro- vedor , e Efcrivaò Francifco de Mo- raes da Serra Caváleyro do Habito

*

de Chrifto.

Anno de 17041 O mefmo António Leytáó de Soula Provedor, e Efcri- vaò o Doutor Manoel de Almeyda.

Anno de 1705. O mefrtio António Lcycaò de Soufa, e Efcrivaò o mef- mo Doutor Manoel de Almeyda.

Anno de 170o. O Ulultriilimo Se- nhor Dom António de Vaz-Concel- los e Soufa Bifpo Conde Provedor^ Efcrivaò António Leytaò de Soufa.

Anno de 1707. O mefmo Uluftrif- íimo Bifpo Conde Provedor, e Efcri- Menezes -Provedor, e Efcrivaò Luis

***>~^ô\y.

vaò António Leytaò de Soufa

Anno de 1708". Joaò. de Pereyra Fidalgo da Caía Real Provedor', e Efcrivaò Thomas de Sequeyra Ca- ílello Branco.

Anno de 1709. Fracifco Zufarte Maldonado Fidalgo da Cafa Real Provedor, é Efcrivaò Luis Mendes Barreto, &c.

Anno de 17 10. Francifco Zufarte Maldonado Fidalgo da Cafa Real -Provedor, e Efcrivaò Luis MendeS Barreto Caváleyro na Ordem de Chriíto.

Anno de 171 1. Bernardo Corrêa

Mendes Barreto, &c.

Anno de 1720. Dom Affonço de Menezes Provedor , e Efcrivaò Luis Caldeyra Varjaô.

Anno de 1721. Dom Affonço de Menezes Provedor , e Efcrivaò Luis Caldeyra Varjão.

Anno de 1722. Dom Affonço de Menezes Provedor , e Efcrivaò Luis Mendes Barreto, &c.

Anno de 1723. Dom Affonço de Menezes Provedor, e Efcrivaò Ma- noel de Abreu Bacellar Cavalleyro do Habito de Chrifto.

Anno Úe 1724. Dom Affonço já*

de Lacerda Fidalgo da Cafa Real Pro- Menezes Provedor, e frfcrivaõoRei vedor , e Efcrivaò Manoel Lopes verendo Manoel Moniz Secf etário Teixeyra Prior de Saõ Bartholomeil. do S. Officio.

. . 1 R An-

66 Catalogo dos Provedores > e Efcrivaens ,

r* Anno de 1725. Dom AíFonço de noel de Pereyra Fidalgo da Gafa -/vQ' Ck Menezes Provedor, e Efcrivaõ Joaõ de Oliveyra Cavalleyro do Habito de </* Chrifto.

£Q> £á Anno de 1726. Manoel do Valle Souto-Mayor Provedor, e Efcrivaõ Amaro da Coita Coelho.

Jnx

Real.

Anno de 1738. Dom AíFonço de Menezes Provedor , e Efcrivaõ Ber- nardo de Peflba Fidalgo da Caía Real.

Anno de 1739. o Doutor Fernan-

Anno de 1727. Joaô de Perey- do Jofeph de Cait.ro Fidalgo da Ca ra Commendador da Rediíima de ia Real Lente de Vefpora de Leis Setuval Provedor, e Efcrivaõ Luis Provedor, e Efcrivaõ Ayres de e

Mendes Barreto, &c.

Mello Fidalgo da Cafa Real.

1 Anno de 1728. O mefmojoaõ de Anrio de 1740 Joaõ de Perey-

Pereyra Fidalgo da Cafa Real ra Fidalgo da Cafa Real Comrneji-

Provedor , e Efcrivaõ Luis Mendes dador da Ordem de Santiago Provvc-

Barreto Cavalleyro do Habito de dor, e Efcrivaõ Manoel Jofeph Couti-

Chrifto. nho Pereyra Fidalgo da Caía Real.

Anno de 1729. o Reverendo Luis Anno de 1 741. Joaõ de Perey-

Pereyra de Mello Deaõ da Saneia ra fobredito Provedor, e Efcrivaõ o

Provedor, e Efcrivaõ o Reverendo mefmo. Manoel Jofeph Coutinho Pe>

Cónego António Fernandes Velho, reyra.

Anno de 1730. O mefmo Revê- Anno de 1742.0 Reverendo João rendo Deaõ' da Saneia Luis Perey- át Lacerda Coutinho Fidalgo. Ca- ra de Mello Provedor, e Efcrivaõ o pellaõ, e Cónego Prebendado na S. mefmo Reverendo Cónego António Provedor, e Efcrivaõ António Fernandes Velho. ' Xavier de Cardozo Zufarte Fidalgo

Anno de 173 1. Dom AíFonço de 4a Cafa Real.

Menezes Senhor da Villa da Barca . Anno de 1743. Manoel de Pe-

Provedor, e Efcrivaõ Joaõ Pacheco reyra Fidalgo da Cafa Real, e Me-

Fabiaõ Cavalleyro do, Habito de ítre de Campo dos Auxiliares deita

Chrifto. Comarca Provedor, e Efcrivaõ Maç-

Anno de 1732. Dom AíFonço de çal de Macedo Velbalques de e

Menezes Provedor, e Efcrivaõ Joaõ Oliveyra Fidalgo da Cafa Real.

Pacheco Fabião , &c. - Anno de 1744. O mefmo Provej-

Anno de 1733. Dom AíFonço de dor, e Efcrivaõ Felippe Sarayva de

Menezes Provedor, e Efcrivaõ An- Saõ-payo de Mello Fidalgo da Cafa

tonio da Coita Caetano.

Anno de 1734. Dom AíFonço de Menezes Provedor, e Efcrivaõ An- tónio da Coita Caetano.

Real , e Cavalleyro da Ordem de Chrifto.

Anno de 1745. O mefmo Prove- dor , e Efcrivaõ Felippe, Sarayva , &c.

Anno de 1746. O mefmo Reve-

Anno de 11735. Dom AíFonço de

Menezes Provedor, e Efcrivaõ Ari- rendo Joaõ de Lacerda Coutinho,

tonio da Coita Caetano. -&c. Provedor, e Efcrivaõ Felippe

Anno de 1736. Dom Affonço de Sarayva de Saõ-payo de Mello, &c.

Menezes Provedor, e Efcrivaõ An- Anno de 1747. Felippe Sarayva de

tonio da Coita Caetano. Saõ-payo de Mello, &c. Provedor , e

Anno de 1737. Dom AíFonço de Efcrivaõ Manoel Jofeph Coutinho

Menezes Provedor, e Efcrivaõ Ma- Pereyra. &c.

FINIS. LAUS DE O.

OJUIS, E VEREADORES, PROVEDORES, e Homens bons. Nós El-Rey vos emviamos muyto fau- dar; vimos. huma carta vofía, com certos apontamen- tos : Em repofta de outra , que emviamos a refpeyto da Confraria da Mifericordia que em eífa Cidade ordenaftes por ferviço de noífo Senhor , para a qual nos enviaítes nos ditos apon- tamentos requerer certas coufas , que para fe mais cumpridamen- te fazerem as obras de Mifericordia vos parecem muy neceífari- as , e a nós certo parece efcufado , porque quando eífa Confra- ria tiveffé renda , >e coufa própria perder-fe-hia toda a devaçaõ , efmola com todqs os outros bens que fe podéraõ fazer , de que noífo Senhor fera mais fervido, que de outra maneyra, e mais tanto que os Oírlciaes houveíTem de tomar conta aos Hofpitaes, e Albergarias , e Confrarias taÕ antigas como na Cidade , ga- ítar-fe-hia niíío tempo em que as ditas obras de Mifericordia fe poderiaõ cumprir, e perder-fe-hia a dita Confraria, e naó fe fa- ria a terça parte do bem que fe pode fazer para as, efmolas dos fieis ChriíHos , quanto mais que fe naõ deve bulir com os ditos Hofpitaes , e Albergarias , e Confrarias por ferem inftituidos pa- •ra os defuntos que as edimxáraõ , que houveraõ por bem , e or- denarão, a forma , e maneyra que hora eftaõ. E pofto que voífo defejo feja bom , e virtuofo em defejar renda com que fe me- lhor faça o que a ferviço de Deos noífo Senhor cumpre. NAM SOIS MAIS OBRIGADOS A FAZER, QUE O QUE ABRANGEREM VOSSAS ESMOLAS. E quanto -hé aos privilégios , e liberdades que nos mandais requerer nos praz, quç as que temos otorgadas a efta Confraria defta Cidade , e dos outros lugares donde a haja fejaõ otorgadas ; e abaftará tellas em publica forma com hum Alvará em que havemos por tíem quô aífim vos fejaõ guardadas. E naõ deveis outras invocaçoens, íiern inovimentos fazer , fenaõ como fe faz nefta Cidade que he aífáè de bem, e aííim o fazem pelos outros lugares; porem vo-lo no- tificamos , aííim efcrita em Lisboa a 12. dias de Setembro. O Secretario a fez de 1500. * L0

Repofta á carta que veyo da Cidade de Coimbra fobre a

Mifericordia.

Nos

OS EL-REY FAZEMOS SABER,

a vós noflb Corregedor na Comarca da Eftremadura, e Juizes, e Officiaes da Ci- dade de Coimbra , equaefquer outros Cor- regedores , Juizes , e Juftiças de noflbs Reynos , aquém eíte noflb Alvará for moítrado , que a nós praz fen- tindo, aíiim por feirviço de Deps, e noflb. Havemos por bem, e queremos, e otorgamos á Confraria da Mifericordia, que fe hora faz em a dita Cidade, e ordenou para íerviço de noflb Senhor, e para re- paro, e amparo, e remimento dos prezos pobres, e çnfermos, e emvergonhad.os -, todos os privilégios, e liberdades, que temos otorgados , e dado aos Of- ficiaes, e Confrades da dita Confraria em àofla Ci- dade de Lisboa, íegundo mais cumpridamente ve- reis notresladó, que vos; fera moítrado em publica forma, o qualv queremos, e mandamos, que guar- deis taó cumpridamente, como nelle fe contem, e lhe deis taó inteyra fe, como fe fofle por nós paflà- do, e affignado. È pbrèm vos mandamos, que aflim fe cumpra fem outra duvida, nem embargo, por quanto áííim he NoíTa mercê; e efte Alvará quere- mos, que valha tanto, como fe fofle Carta aflígna- da , e Sellada de Noflb Sello Pendente, fem em- bargo de Nofla Ordenação em contrario delia fey- ta. Feyto em Lisboa a n. dias de Setembro. O Se- cretario a fez de 1500.

1

r»r

.<

?:<'■■

T

■Mmt9

* »

rafl

#»*

ÍSÍftSylO

'

' '

SPnr