, COPIA D O CRETO MAGESTADE, que baixou ao Confelfio Ultramari* no a favor do Commercio , e fa- brica do Afíucar > e Tabaco. ENDO informado da grande decadência , em que fe achaõ, a lavoura i e o Trafico do Tabaco , e Aílucar , que fao os dous géneros , em que confifte o principal Commercio dei- tes Reynos com o Eílado do Brafil : E defejando animar efficaz , e effèóHvamente o fabrico , e a extracção dos mefmos géne- ros , em beneficio commum dos meus fieis Vaííallos , affim da Ame* rica , como da Europa ? em ordem a remover delles os impedimen- tos, que lhesobftaõ para fe utilifarem com a agricultura , e coma navegação deitas duas confideraveis producções daquelle Continen- te : Sou fervido ordenar a eíles refpeitos o feguinte. Quanto ao Af- fucar. Pelo que pertence à forma dos Deípachos nas Alfandegas deites Reynos (ceílàndo toda a fraude) fe expedirão daqui em di- ante as caixas , e feixos , pelas arrobas , que trouxerem por cabeça , e fe tiraráò direitamente dos Armazéns para a rua , fem que por eíla expedição paguem outros alguns emolumentos , que naÕ fejaõ, em Lisboa o Bilhete ao Feitor , o Defpacho da Cafa de cima ? e à porta. Na Cidade do Porto fe praticará o mefmo por modo refpe- divo. E havendo quem queira defpachar , ou a bordo dos Navios, ou na Ponte da Alfandega , ou para baldearem para fora , ou para le- varem as Partes para fuás cafas o referido género , naõ fomente íe lhes dará Defpacho na fobredita forma , e naõ fomente fe lhes daráô a Tara 7 e favor abaixo declarados ; mas também fe lhes abaterão de mais dez toftoens de premio em cada caixa na conta dos Eilhetes ; e fe e Te lhes daráõ mais íeis mezes de efpera para o pagamento dos Di- reitos , além do efpaço , que tiverem para o mefmo eríeito os mais Deípachadores. Pelo que pertence ao favor das Taras fe praticará o mefmo , que até agora fe praticou , abatendo-íe de cada cinco ar- robas huma em beneficio dos Deípachadores ; ou eftes defpachem os AíTucares para o confumo do Reyno , ou para o extrahirem del- le para os Paizes Eítrangeiros. Pelo que pertence aos Direitos , os AíTucares , que fe defpacharem para o confumo deíles Reynos , pa- garão por cada arroba do Branco , limpa da Tara , o mefmo cruza- do , <]ue pagarão até agora $ e por cada arroba doMafcavado dous toftoens, na conformidade da Ley de treze de Setembro demilfe- tecentos e vinte e cinco 3 excepto o Donativo, que ceííàrá inteira- mente defde a publicação do prefente Decreto. Porém o Aílucar, que fe defpachar para fora , conílando por legitimo modo , que he extrahido para qualquer Paiz Eílrangeiro , fe dividirá na conta por cabeça em duas partes iguaes , ou ametades ; depois de fer abatida a Tara acima ordenada. Huma das ditas ametades pagará o Di- reito na mefma forma , em que o pagar o AíTucar , que for defpa- chado para o confumo do Reyno : A outra ametade , que reílar, fe dará aos Defpachadores livre de todo o encargo a favor do Com- mercio , o qual gozará deite benefício quanto ao pretérito defde o dia doze de Agoílo do anno próximo paílado , e quanto ao futuro até que Eu feja fervido dar fobre efta matéria outras mais amplas providencias. Pelo que pertence aos Fretes dos Navios , que tranf- portaÕ do Brafil efte género , Sou lervido ordenar , que a refpeito delle fe obferve em tudo , e por tudo o mefmo , que tenho eftabeíe- cido a favor do Tabaco, efua navegação pelo Capitulo fetimo do Novo Regimento da Alfandega deíie fegundo género defde o $1 Primeiro até o ^. Final inclufivò. Porém os feifcentos reis década caixa , que até agora pagarão os Donos dos Navios do preço 7 que recebiaô dos Fretes , fícaráô daqui em diante transferidos no géne- ro a cargo dos que o defpacharem para fe haver delles nos termos , e nos cafos em que pagarem os mais Direitos acima declarados. Pelo que pertence aos primeiros preços no Brafil , fendo certo , que todos os fobreditos favores nos Defpachos , Direitos , e Fretes , fe fariao inúteis fe o Aííucar íe nao pudeííè achar no agro , com tal proporção no cuílo , que o Lavrador ganhaííe em o fabricar , e o Homem de negocio achaíle a fua conta emoextrahir, eftabeleço, que daqui em diante na Bahia de todos os Santos ,• nem cada arro- ba ba de Aílucar branco fino poda exceder o valor de mil e quatrocen- tos reis ; nem do Branco redondo o valor de mil e duzentos reis 5 nem do Branco batido o valor de novecentos reis j nem doMafca- vado macho o valor de feiícentos reis a nem do Mafcavado batido o valor de quinhentos reis ; nem do Mafcavado broma o valor de quatrocentos reis ; livres , e líquidos para os Lavradores. Os Aílii- cares do Rio de Janeiro, Pernambuco, e Maranhão, feraò vendi- dos ao meímo refpeito , com a diíferença de cem reis de menos por arroba em todas as qualidades , e preços acima eftabelecidos. Tu- do ifto fobpena de que as pefloas , que excederem os fobreditos pre- ços , em qualquer dos referidos Eílados , depois de íèr paíTado hum anno, contado do dia da Publicação , que nelles fe fizer defte De- creto , incorrerão nas mefmas penas eftabelecidas pelo Capitulo fex- to , %. fegundo do Novo Regimento da Alfandega do Tabaco con- tra os que venderem efte género nos portos do Brafil por preços mayores dos que lhes foraõ por Mim determinados. Succedendo porém aperfeiçoarem-fe os Afíucares do Rio de Janeiro , Pernambu- co , e Maranhão , de forte , que venhaõ a ter proporção na bonda- de com os Afíucares da Bahia , fe me reprefentará pelas Partes in- tereífadas , o que houver a efte refpeito , para dar a providencia que for conveniente. E no cafo , em que também fucceda haver nos íòbreditos Eílados alguns annos de taes efterilidades , que os Lavra- dores naõ cheguem a recolher nelles pelo menos meya fafra , nef- tes cafos poderáo os meímos Lavradores recorrer às Meíãs da Inf- pecçao , que novamente mando eftabelecer , as quaes pelo Regimen- to , que lhe mando dar , teraÕ a jurifdiçaõ necefiãria para conhece- rem da legitimidade da caufa, que lhes for allegada, epara fobre a notoriedade delia poderem accrefcentar defde cem até trezentos reis por arroba, conforme a exigência dos cafos, que lhe forem pre- fentes. As mefmas Cafas de InfpeccaÕ terão também a jurifdiçaõ necefíària para evitarem as fraudes , que fe tem introduzido nas qualidades , e pezos dos mefmos Aílíicares , em ordem a que todos cheguem a efte Reyno qualificados, de forte , que os enganos dos particulares venhaõ a ceííar inteiramente com beneficio commum da Agricultura, edoCommercio geral. Quanto ao Tabaco tenho deferido com o Novo Regimento da Alfandega , que na data de dezafeis do corrente baixou ajuntada AdminiftraçaÕ defte género, O Confelho Ultramarino o tenha affim entendido , e o faça execu- tar na parte que lhe toca por efte Decreto fomente, o qual mando, que *Êmmmtmmmmmmm e l-s n£ 1 -«» -6f que valha , naõ" obftantes quaefquer Leys , Regimentos , ou Ordens contrarias , que para eíTe efFeito fomente hey por derogadas -, como fe delias fízeílè expreííà menção ; e quero que também efte valha, e tenha força de Ley , como fe foííe Carta paílàda peia Chancella- ria , pofto que por ella naõ paílè , fem embargo das Ordenações do Livro fegundo \ Titulo trinta e nove , e quarenta , que difpoem o contrario. Salvaterra de Magos, em vinte e fete de Janeiro de mil fetecentos e cincoenta e hum. Com a Itybrica de Sua Maçeflade*