n U EIRey. Faço fiber a quantos efle Al- vará em forma de Ley virem , que por btf tas cauzas , que me foraÓ prezemes : Sou fervido extinguir os Officios de Executores da Alfandega grande, e d* Alfandega do Taba- _^ co da Cidade de Lisboa , como também a mcumbenc.ada execução das dividas da Junta da. AdmimfWaÕ do mefmo Tabaco, que eftava cometida a hum dos Miniílros Deputado delia pata o que de njg mótu próprio, certa cien- cia, poder Real, e abfoluto , reTogo todas as Levs Re!xi mentos, Foráes, Alvarás, Decretos, Rezolucoens , e' Ordens da cteaçao dos ditos Officios , e incumbências , e em fe£ de todos í Hey por bem crear de novo hum lugar de Letras % graduação de primeiro banco que fe intitule Juiz Executor das d.v.das das Alfandegas da Cidade de Lisboa , e [unta da Admiração do Tabaco , para o qual fe me 'confí «r no Confelho da Fazenda hum dos Bacharéis aprovados para me f"° virem , de milhor nota, que tenha cabimento ao dito War O qual fervira por tempo de três annos, no fim dos quaes dará regularmente refidencia , que fera vifta no mefmo cfio e delle remenda para os Juizes dos Feitos da Fazenda da Caza da SupphcaçaÕ, donde fera fentenciada pelo feu merecLemo Vencerá o dito Miniftro de feu ordenado^ cento e o e"í reis, dos quaes lhe pagará o Thezoureiro da Alfandeg grande noventa mil reis , e outros noventa mil reis o Thfzolróro 22L éenem7lto d0 Tabaco/ E n,ais hawá toda™í naturas e emolumentos , e terá a mefma alçada, que tem Zs Corregedores do Civel da Cidade de Lisboa , fem que pbfc le E^dTSÍ" °Wra a'ãHma *#? ^~' ft-* E para que com mayor cuidado execute as dividas de minha fazenda; ordena, que de toda a importância das divi das , que por execução v,va fizer arrecadar, tire dez por cen- foa : res rr* fi rtro > e **• ***« *«£ z. foa que fervir de Procurador da Fazenda no feu juizo, treS conto ja feito, fe enttegara o refto das dividas executadas aos Thezou- sfJZ Thezoureiros a que pertencer: Bem entendido, que pela fim* píex citação, oupinhora, pagando os dividores fem difputa , nem venda de bens , fe naõ vencerá efte premio na conformi- dade do Alvará de vinte de Novembro de mil fetecentos fui. coenta e quatro, excepto o hum por cento dos Solicitadores, porque eftes fempre os vencerão por naõ terem outro emolu- mento de feus Officios, Conhecerá o dito Juiz Executor de todos os embargos , diíputas, e incidentes, que fe moverem nas execuçpens , julgan- do-ascomo for juftiça na primeira inftancia com appellaçaô, e ageravo para o juizo dos Feitos da Fazenda da Caza da Sup- pHcaçuo : E do raefmo modo conhecerá de todas as perferen- cias í que algumas peífoas de fora pertenderem ter aos bens dos dividores de minha Fazenda , pelas ditas repartiçoens das Alfan- degas , e Junta do Tabaco j ou as dividas procedaÕ de di- reitos vencidos, e naõ pagos, ou de fianças naÔ dezobrigadas , ou dos Mercadores, que faltarem de credito, ou das condena- çoens das penas dos defcaminhados , uzando para efte nm da mefma jurifdicçaô concedida ao Provedor, e Feitor mor da Alfandega grande da fobredita Cidade , e das mais do Rey- no, pelos Capítulos 114. ate 119. do Foral, e de todas u Provizoens, e ordens, que fobre elles fe lhe tiverem paflado. Do qual Provedor, e Feitor mor, fou íervido feparar a dita juriídicçaÔ, e conhecimento, pelo grande trabalho , que lhetem acrefcido do expediente da dita Alfandega, do qual nao he conveniente a meu ferviço , que fe divirta , para conhecer das ditas perferencias , e cauzas. Tanto, que os direitos das ditas Alfandegas forem ven- cidos, e que os aflkmantes delias naÔ pagarem, feraÔ os The- zoureiros obrigados de aprezentarem os efcritos aos Provedores, para os mandarem notificar pelos Sacadores , que paguem em vinte e quatro horas, enaÔ pagando, mandem logo os mefmos Pro vedores carregar em receita ao dito Juiz Executor para proce- der contra elles', e feus fiadores a pinhora, e pnzao na forma dos Foraes, Regimentos da Fazenda, e Ordenaçoens do Rcy- no, até que as dividas fejaÔ inteiramente cobradas, h os lne- zoureiros , que dentro de hum mez defpois da* dividas venci- f3S das, tiaõ fizerem a referida diligencia, plfglrfõ por feus bens toda a falta , que houver nos devedores , a qual haverá delles o íneímo Juiz Executor. Os Efcrivaehs da Meza grande das ditas Alfandegas, qué tiverem por diílribniçaõ os livros das ditas fianças, lerão obri- gados de os ver todos os dias para Caberem \ as que eftaõ ven- cidas , fem eftarem dezóbrigados \ das quaes daráo looo parte aos Provedores, em prezença dos 'quaes com outro Efcrívaò das Mezas, e com o Contador da conferencia^ donde o houver, liquidarão a divida das dicas fianças , e as faráõ Carregar em re- ceita, ao Juiz Executor dentro de dez dias feguintes ao venci* mento, com pena de pagareni por feus bens toda a falta > que houver nos Fiadores , como acima fica ordenado, As fazendas defcaminhadas , que forem aprehendidas , è depositadas , á ordem doã Provedores dks Alfandegas \ féráõ por fua ordem vendidas , antes ] ou depois das Sentenças , car- regando-íe feus preços em receita aos Thezoureirds na fórmà dos Fomes. Porém as Sentenças das penas j óii das denuncias dos deícaminhádos , de que não houver fazendas apreen- didas, logo que pafiârem em julgado , fe carregarão em receita ao dito Juiz Executor para proceder contra os P^eos há fórmà de minhas Ordenaçoeris , ou as ditas Sentenças fejaõ dos Pro- vedores , e Oíficiaes das Alfandegas , nos cazos que couberem em fuás alçadas, ou da inílancia fuperior. No cazo de quebrarem alguns Mercadores Affighaníeá das ditas Alfandegas, ou no cazo dos Provedores anticiparem d prazo aos que forem fufpeitos de credito , Çeii ò dito Juiz Executor obrigado tanto que chegar a fua noticia , judicial , ou extrajudicialmente, ir logtí em pèíToa corri os Òfficiàes.a qúe pertencer fequeftrar; e inventariar os bens dos Quebrados , é fufpeitos de credito , ouvindo as partes, que tiverem que re- querer, fem fufpençao de fequeítro, conforme o Cap. 114. do Foral. ^ Os Efcrivaéns ; e Solicitadores das ditas executórias íei raõ promptamente obedientes ao dito Juiz Executor, como também os Meirinhos, e Officiaes de Ordens,, e execução dás ditas Alfandegas, e Junta; em tudo o que lhe mandar poé meu Sri Ç* A ■a meu ferviço, c por bem do fêu cargo, e do meíkio modo mando a todos os Meirinhos , e Alcaydes da Cidade de Lif- boa , e feu Termo cumpraõ , e guardem inteiramente todas as ordens, e mandados, que elle lhe paliar na referida forma , com pena de fuípençaô , e prizaõ , que contra todos poderá execu- tar, autuando-os na forma ordinária. E aos Tribunaes, e Mí- niftros de meus Reynos mando , que cumpraõ todos os preca- tórios , e advocatórias , que elle lhe parlar po)r meu ferviço , para a boa arrecadação de minha fazenda. Ao dito Juiz Executor pertencerá tirar todas as Deva- ças de defcaminhos, que o Confelho de minha fazenda, ou a Junta da Adminiftraçaõ do Tabaco lhe cometerem j e tam- bém conhecerá de todas as refiftencias feitas aos Officiaes das executórias , Alfandegas , e Junta , remetendo humas , e ou- tras culpas para o Juizo dos feitos da fazenda, aonde íeráõ íèntenciadas em huma fó inftancia com a brevidade poííivel, para mais prontamente fe vedarem os delidos, e fe