(lo$ U o príncipe regente Fâçô Sa- ber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que sendo necessário nas urgentes precisões , em que se acha o Es- tado , estabelecer Rendimentos , que bas- tem para a Despeza publica , pois que não podem chegar os que se achavao estabele- cidos em mui diversas circunstancias ; e D^i^ejando nlo só que os Impostos carreguem sobre os íneros, que pelos seus preços, e consumo podem mais suavemente suportallos , e sejao da menor opressão possi- vel aos Meus fieis Vassallos, mas que tenhao a maior fa- cilidade na arrecadação , para nem haver desperdícios no rendimento delles, nem vexações, e violências no modo de arrecadallos : E Considerando , que o Tabaco de Cor- da pode bem soíFrerhum moderado imposto sem damnodos que se empregão na sua lavoura , fabrico , e commercio ; e que sendo a Taixa cobrada em Casas de Arrecadação já estabelecidas , não se multiplicao despezas , nem se dá lugar a vexações na cobrança, vindo outros im a resultar na pratica os proveitos da facilidade , e suavidade, que resultão dos impostos indirectos: Sou Servido Determinar o seguinte. Todo o Tabaco , que sahir da Casa da Arrecadação da Capitania da Bahia, vulgarmente chamada Pezo de Fu- mo , para o consumo delia , pagará ao sahir quatrocentos reis por arroba , arrecadando-se logo pelas pessoas , que alli se achão empregadas , as quaes na escrituração , cobrança , e remessa aos Meus Reaes Cofres se haverão pela maneira , que lhes for determinada pela Junta da Minha Real Fa- zenda daquella Capitania , a quem Recommendo a maior simphcidade de methodo , que for compativel com a exa- ctidão necessária, A mesma Taixa pagará na Alfandega desta Cidade todo o Tabaco em Rolo , ou de Corda , ou seja o cha- mado da Piedade , ou o de Maipendi , que vier por mar de qualquer Porto deste Estado , é der a competente ea- ;«j