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University of Toronto

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ILL.«^ CAMARÁ CONSTITUCIONAL.

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PORTO:

NA TYP. DE VIUVA ALVAREZ RIL'EIRG f< FILHOS.

18 23.

CONTAM EST4 CQÍ.LEÇÇAÕ:

1.0 .i_ioaçaõ que fez a Rainha D. Tareja ao

' Bispo D. Hugo - _ - - . pag. l

2.° O Foral que em consequência da Doação deu á Cidade o mesmo Bispo

^

3.** A confirmaçaS Doaçaõ por ElRei ò Sr. D. Affonso Henriques - - - -

4.*' O Foral dado á Cidade por ElRei o Sr. D. Manoel - - " -

5.° A Carta de Lei ie .^. ^e ^uf^feo de 1 822.

J3

í>375

Pb ^3

AconlniH \ior qiir a Illiislrissima (Gamara Constitucional da cidado do Purto niiuida 8o iinitriniuõ un Foracs qiu' i-xÍHlirc-m no Cartório.

£vi frrca^aít de quinze de Marro dr 10211 . a Jl 40 du L. das /'c-

rcd^oc)) du tiHHu dito.

E.

Itujo na )nií)nu fcrcaçaú se inundou latinar neste Livro a reso- lução S4</uin{e.

A

Camará Constitucional da cidade do Porto , sempre desejosa dt

prommrr o bem público , e de facilitar aos seus Concidadãos os meios

necessários para que as Leis lhes produzaô o devido benejicio , resolvdo

tfue SC procttrussctti no sett Cartório os Foraes que nellc existissem; «

lendo apparccido os Foraes = desta Cidade , os de Gaga c Filia Nova,

p* de Penafiel e Maia , os d'^(juiar de Sousa , Refojos , Gondomar,

f Alalhozinhos = determinou que o seu Cartorário , por ser habtl <;

mui versado na Palcoyrafia , os cojnasse com toda a exactidão ; e

qu^ , achundo-sc concluida a copia , se procedesse imniediatamenle á

sua impressão na fónna seguinte. Primeiro . Cada hum dos Foraes

será impresso em sepai-ado , mas em formato igual. Segundo : Que

seja jcita a impressão em papel Nacional. Terceiro : Que, para te- r rem i-ahdade em Juizo como Certidão authentica, seja cada Exemplar

inamtscripto sobscripto pelo Escrivão da Camará e por elle conferi- do, c assiguado pelo Cartorário. Quarto: Que no Frontispício déca- da Exemplar se imprima esta determinação da Camará , a qual fica registada no Livro das Vereações para a todo o tempo constar.

E por esta forma hmvejaô por concluida a presente Vereaçaà deferindo aos Requerimentos das Partes; de que fiz este termo, que to- dos assignárau ; e eu Manoel Joaquim do Outeiro o escrevi. = Velho = Braga = Figueiredo = Oliveira = Van-Zeller = Crm = Dou- tor Albano = Brandão = Passos. "

Está conforme. Manoel Joaquim do Outeiro,

r

pouca frequência d'Impressos de semelhante na- tureza , em que se observa e deve conservar a sua constante irregularidade d'Ortoí2;raria e Stigmeologia , motivou a alteração nesta pela falta de Typos c^ue a de- signassem; os quaes seria necessário mandar abrir afim de se reproduzirem os signaes característicos da pon- tuação ; que, no authografo que nos foi apresentado, consistem em pontos arbitrariamente coUocados no fim de dicções , cortando e interrompendo muitas vezes oraçaõ e sentido; assim como em liuma e mais riscas ao alto, algum tanto inclinadas sobre a direita; e ou- tros signaes : o que tudo suppriraos virgulando segun- do as regras geralmente adoptadas. Em nada porém se altera a Ortografia; e aonde no autografo existiao suppontaduras que dcsignavaõ ou erro no Original ou falta, supp rimos com grifo.

Viuva Alvarez Ribeiro e Filhos.

[ 1 J

CarLa ile <loaoom fjuc a Rayiilia dona taroyja fez da cidade do porto ao Bispo desse loj^ar.

X^RRCEDíNcirM atictorilate patriim, ammonpitiur qiiiclquid fír- mnirt t't stal)iU" Ihtí voliiiniis scriptis liclrris traiIf'n<Io preseiií,!- um ('( fiilororiim momorie coiniMidamus. Qiia pruplrr, F^go Regi- na tiinrnsia , gIi)riosy Impcratoris Il(lefll)nsi filia, ad laudein et flori- am ilomini nostri Jliosu Christi , et ob amoremet honorem beatissi- me virginis marie, etpro remissionein pecatorum raeorum ,et redem- ptione anime mee et parentiim meoruin : facio testatncnlum et car- tiilam doiiaoioiíis per hiijnsinodi scriptiire firmitaíem portugaltnsi sedi de loto illo Riirg^o sine alio herede cum omnibus suis redditi- bus et suis adjacencirs, et curq ecclesia sancli petri, et Kolundel- ia , et Busto, et Castro quod a vulgo dicitur luneta cum omnibus perliiienciis snis, et germinadi quod primitus soror mea Regina Urraca dederat , et cum omriibus' regalibus heredilafibus que infra ipsum cautum continentur. Dono itaque et concedo perpetua sta- bilitate supradictas hereditates sive piscar}'as sancte marre portu- calensis sedis et domno hugony, ejusdem Ecclesie Episcopo, et ejusque sucessoribus ; et facio cautum firmissimura per termynos áuos, videlicet : per luneta, deinde per Conari Rivulum qui currit juxta palacium de garsya gunsalvy, inde ad petras fixiles, deinde per paramyos ad barrosam , inde ad arcam veterem que est prope fontem , inde ad aliam arcam , deinde ad petram fiiratam , inde ad montem qui vocatur pede mulle, deinde per montem de capins, indesicutdividitur Citofacla cum germinadi, deinde per CurLirafra- trum, inde ad canalem maiorem sicut decurrit in dorii ilumine :quod- cumque igitur jus, et quamcumque proprietatem infra supradictos términos abeo, vel habere debeo, de baucis sive de sancta marya aquis sanctis , sive de aliis Regalibus possessionibus, totum Ecclesie sancte marie portugalensis sedis et dono ugony, supradicte Eccle- sie Episcopo, suisque Sucessoribus, testor et dono et per cautum comfirmo,ut habeat et possideat Ecclesia portucalensis sedis Evo pe- renni et secnlis seculorum. Siquis vero de propinquis méis vel de alienis , lioc testamenlum et cartullam donacionis seu Cautum irrum- pere vel auflerre seu inffringere temptaverit, in primis iram dey incurrat et a sacratíssimo corpore et sanguine domini nostri Jhe- su Christi alienus tiat et jusc emendaverit cum Juda traditore in inferno participacionem habeat. Et quod facere perssumpsserit yrri- F. do Porto. 1

[ 2 ]

liim sit eí, evanescat et insuper sex millj^a solidorum et anrv (a- lentiim componat : liec vero cartulla semper sit firma, et inviola- •ta pe.rmaB«a( : fada autem cartula 'Eta millesima C L.* vírj.'', «t fuit roborata in clie sanoio pasce menseapriiis , ide&t ximi.° Kaiendas rnayo, iuna xv.', annus incãrnacionis clominice M.' C XX.% Indic- cioiíe secunda , conqurrens iiii."'. , Epacta nulla , Pontiíllcatus autem do- minv hiiçonis, eJLisdem ecclesie Episoopi , anno sexto. Ego Regi- na tharasya, gloriosy Imperatoris iJdefonssus fiUia, hanc cartulaSi testamenty seu cautum propriis meus manibus, una cunsensu íiVú. mey Ildefoiísi et filliarum mearum Urrace et saneie, roboro. Quy presentes fuerunt et viderunt et audierunt : Gomez iiunez. Menen- dus egee. petrus plaez. pellagius pelagy. Egeas godosendez. Me- nendus boíTine. Vida nuno. Ego Ildefonsus, filius Regine iharasie» comfirmo et roboro. Ego Saneie, Regine tharasie filia, comfirnio pt rroboro. Ego urraca, Regina tharasie filia, comfirmo et roboro. hugo , portugalensis ejusdera ecclesie episcopus , comfirmo. liarius, ejusdem ecclesie archidiaconus , comfirmo. Gundisalvus , ejusdem ecclesie archidiaconus, comfirmo. nunus, ejusdem ecclesie archidia^- conus, confirmo, foila alvitiz comfirmo. pelagius, presbiter et cano- picus, comarmo. Suarius gosendiz, presbiter, confirmo. Didacus, diaconus et canonicus, comfirmo. petrus, subdiaconus et canoni* cus, confirmo. Meneudus, notarius, scripssit.

Copiada do Livro = Autos e Sentenças . . . entre o Bispo D. Pedro çom o Concelho do Porto .... ctc. = ,Jolhas 36, que existe no Cartório desta lllin^ Camará Constitucional.

[3]

Carla de foro qnc íloin hiigo Bispo do porto deu aos moradores desse logar.

Xn nomine Saneie et Individue trinitatig, Patris et fillii et Spiritirt fluncli, qiiod firiniler fiery volumus per lileras et scripta coníiniia- iiius. Qna propter Ego luigo, doygraçia, licet indif^niis , Portiigalen- sis Episcopns , per hnjus scripture (irniilatem, tain presenlibiis (|iiam fiidiiis, nolnni fw^ri volloípiod hoininibiis iii porliigaleiísi Burgo liabiian- tibus, vel qui babilanduni venerit : Dono et consenssu clericoruin nostrorum et conssilio proborum virorum lalles et tam bonos foros quu habent in sancto facundo, i<l ost : ut in die cena domini Keddat unus- qni.«qtie de unaqiiaqne domo unum solidum : Et qui voluerit donium in Burgo facere, dabit ey Maiorinus ville locuni et accipiat inde unum solidum: Et qui voluerit domum suam vendere, vendat cui- cumque burgenssi voluerit, cum conssilio et licencia Episcopi vel maioryni sui : Et si aliquis fuerit oppressus aliqua gravi necessita- te, et voluerit exire de Burgo cum pace Episcopi et niaiorini suy, habeat in potestate vendere domum suam vel dare : Et si Episco- pus ciimparare volluerit vel ejus maiorinus habeat prius pro preçio quod honiines ville laudarent; maiorinus vero nora pignoret aliquem Burgenssem in domum suam, qiiandiu extra donium poterit inveni- re qiiod pignoret; nec ingrediatur ad pignorandum alicujus domum sine duobus aut tribus vile bonis hominibus, et ipsi eant cum eo : si alifer intraverit , quicquid de domo extraxerit violenter, duplet et careat Maiorinitate sua. § Quycumque panem ad istam villara adduxerit ad veiidendum , nullum portalicum inde dei; et menssu- ra panis sit una per qnam vendatur et comprarei ur per totam vil- lam : Et de vino similliter; set de vino accipiatur porlaticum , si- cut forura est. Et qui per aliam menssuram vendiderit , vel com- paraverit, V. sólidos solvat: Et de salle simililer pro una nienssura vendatur, sicut de vino comparctur : de omnibus calumpniis, deci- ma pars reddatur; nisi fuerit Rausum aut homicidium, et maiori- nura. Qui vendiderit cavallum I.° solidum. De ecqua, sex dena- rios. De asino , quatuor denarios. De Bove , duos denarios ; Et de porco , unum denarium. De Carnaryo I.'' menalia. Et siquis ex- traneus mactaverit vaccam aut porco, reddat inde lumbos: si ali- quis advena vendiderit 11.°' Bragalles pro victa , nom det portalicura. De írosello , I." solido. De una Rapoza , I." denario. De una duce- iia, 11.°' denarios. De uno corio , I.° denario. De huua sava, I." denario

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De una Capa, 11." dcnarios. De uno mai ) 11/' denarios. De una Gorda tje pa^io, 11°', denarios. De UJioCaj li de fusLam , 11.°' dena- rios. §' Quiciímque extra murum vinear j>lantaverit per illa loca que maiorir,i!s dederit; det inde quartan partem de vino ad ceJa- riam Sedis Portugalensis. De quanto labnverit in vinea postquam planta(a fuerit, non det inde nise X.* o anima sua donec vinea det vinum. Et qiiiciunque ruperit Rnfer r>^r illos montes aut per vaOes , det quartam partem , et haÍDeat ii icipetuum. Et quicumqne poríaticum celaverit , incurrat inimiçiçiar Kpiscopi , et duplet illud. ■de evicione onerata 11.'" denarios. Depo<ne, I." denario. Hanc au- tem kartulam façimus ut deus omnipote concedat domine nostre Regine Tarasie Remisionem omnium j íatorum suorum , et det ey vitam eternam Et suis parentibus et mieis, et nobiscum faciat misericordiam Amen. Quicumque eTg( hanc nostram constitucio- nis karlam Scienter destruxerit, et pc três amoniciones satisfa- cere neglexerit, in primis iram dey inc rat , et cura juda tradito- re participaçionem habeat, Et quod ten taverit evanescat; Et car- tula sitsemper firma: facta autem cartu et data II.° idusjulii , Era JVl." C." Lx.* 1." Ego hugOjPortugalensi episcopus, Roboro et con- firmo. § Ego Johanes , Portugalensis Escopus, lianc kartam Ro- boro et confirmo. § Ego Petrus, portug eusis Episcopus 1.°", hanc kartam Roboro et confirmo. § Ego P riis , jx>rtugalensis Episco- pus II.% hanc kartam Roboro et confirmo § Ego petrus, portugalen- sis Episcopus III.% hanc kartam Robor ít confirmo: qui viderunt et presens fuerunt: Dom tifardu, testi Vermudo, testis. Pella- gias, testis. Gondisalvus, testis. Rodei ;us notavit'.

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'5] Carta Je Doaía. o npUaçaõ do Como a R^-

D. Affona quês aoBL^po do Porto )om Joaô.

Ln nomine domini r. milis henrrici et Taraíie rppos , et deo vdente Johani, Portugalensi plifico illud cautum q tus fecit per \ws vide Conari, Et inde per inde ad arcam de '^

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. „on,ine do.am r. ^ J^^. J^ ^ Ee^ --

ugaknsis patne pmcepB; et omníbus soecoon!» : mea Ecckãe aedÍ3 sancte Mj«P«- leminos: pet limtdm OBSoeadfcBte» bâl , Et inde permaalemkaoaejro. Et Et inde ad mamoa petroza. El inde »d "PJl r^er;: Et .a ad espe^U, Et inde a. .o.oa fa^^ Et inde ad sartagiaem , E .nde ad sovere.vros n.un.to. . Et inde ^ porteUam de aRavald», et s at dividUur per Cautum de cUotacta . Et inde ad pedem de mula, e inde ad montem captivas. inde snni di- vidilur Citofacta cum Germ andi, deinde per Curtim fratmm.mde ad canalem maiorem sicut C -urrit in doriíflumine: anphtico inquaa et confirmo supradictam c, tum per jam dictos términos «-oí robw jam dicto pontifici et ssucct oribus vestris pro anime nee Remed» et meorum parentorum , et wo desiderjo participacione ceJeatu par trie firmiter in perpeluum ; abeatis igitur vos et omnes vicrtímore» vestri ipsura captum íirmitiái ? aviolalum et integrum «t/ rum. Siqua igitur persona cl calis sive laicaJis hujtiá í;rm amplificacionem yrrumporevt mvadere tenptaverit,cor)f<<<nd' v ,1, sucessoribus vestris sex itmI i Ii<los boné monefe et Judin' .' ••' r meum factura semper . mitudinem : facla an

íirmitudinis qarla Menso ila E.' M.* C. Ixxvi. Epo j ceps Ildefonsus qui hanc tir ludinem vobis àono Jobzne , por; ' nsi Episcopo , et su. ^ veslri, íacerejoaii coran,

ibus propriis raanilyii, ^.o rmo: cui presentes fuTunt ti Egeas, IVIaiordo;/ 'rmo. Garria menendiz, alfrr

ffernanduz petri < íaurencius, tefctis. Meaenda», i

, teslis. Petrus :

'oáa doLxvTo =/í«'o '■SnHcnraM....vHrcoBit^, í) Pnkm 'ncdho^ do Porto . . . ele --^ folha, 3.', fu lílm.^ Camará (>;)i 'uciaml Porlo.

[ 4 ]

De una Capa, 11.°' tliinarios. De uno manto, 11." denarios. De una Corda (Je paj/O, ir'r den^rioSi De uiioCapud de fustam , II."' dena- nos. § QuKnim<|ue extra murum vineam j)lantaverit per illa loca que inaioriuus dcderit; det inde quartanri partem de vino ad cela- riani Sedis Portiigalensis. De quanto laboraverit in vinea po.stquam plantata fuerit, uon det inde nise X.* pro anima sua donec vinea det viniim. Et quicumque ruperit Rutella per iilos montes aut per valles, det quartam partem , et haVieát inperpetuúm. Et quicumque portaticuni celaverit , incurrat inimiçiçiam Episcopi , et duplet illud. ■de evicione onerata li." denarios. Depodone, I.° denario. Hanc au- tem kartulam facimus ut deus omnipotens concedat domine nostre Regine Tarasie Remisionera omnium pecatorum suorum , et det ey vitam eternam Et suis parentibus et amicis, et nobiscum faciat niisericordiam Amen. Quicumque ergo hanc nostram constitucio- nis karlam Scienter destruxerit, et post três amoniciones satisfa- cere neglexerit, in primis iram dey incurrat, et cum juda tradito- re participaçionem habeat, Et quod temptaverit evanescat; Et car- tula sitsemper firma: facta autem cartula et data II.° idusjulii , Era JVI." C." Lx.* 1.' Ego hugo,Portugalensis episcopus, Roboro et con- firmo. § Ego Johanes, Portugalensis Episcopus, hanc karlam Ro- boro et confirmo. § Ego Petrus, portugalensis Episcopus I."', hanc kartam Roboro et confirmo. § Ego Petrus, portugalensis Episco- pus II.% hanc kartam Roboro et confirmo. § Ego petrus, portugalen- sis Episcopus III.% hanc kartam Roboro et confirmo: qui viderunt et presens fuerunt: Dom tifardu, testis. Vermudo, testis, Pella- gius, testis. Gondisalvus, testis. Rodericus notavit.

Copiada do Livro Grande, pag. 1.*, columna 2.^, que existe no Cartório desta Illm.'^ Camará Consíitiiciotutl.

[ 5 ]

Carla <!«' Doaoao o aTn[)liarar> do Couto rjuo a Rai- jilia 'l\inja (Iími ao Bispo I). Hugo; Iciíaprlu Sr. D. AlíoiKso llonriqiHís ao Bispo do Porlo Dom Joaõ.

Xn noniinc domini nostri Jhu. Xpi. Fgo Infans IMofonsus , Co- mitis lícnrrici et Tarasie Rpgine filius , et inagni Regis Alfonsi nppos, et deo volente lotius portiigalensis pátrio priíiceps; vobisdono Johani, Portiigalcnsi Kpiscopo, et omnibus succesoribus vestris , an- plifico illud caiilum quod mater mea Ecclesie sedis saiicte Maric por- tua fecit por hos viddirct siios («'rniiuos : per Ittneda iisquc ad fontrm Conari , Et iiide per fiigium lobal , Et iiulc per montem losoneyro , Et inde ad arcam de Saniigosa, Et iiide ad mamoa petroza, Etindead penas de Regueira, Et inde ad esperola, Et inde ad momoa furata, Et inde ad sartaginem, Et inde ad sovereyros munitos , Et inde ad portellam do aRavaldi, et sirut dividilur perCautuni decitofacta ,Et inde ad pedem de mula, et inde ad montem captivas , inde siint di- vidilur Citofacta cum Germinandi , deinde per Curtim fratnirajnde ad canalem maiorem sicut decurrit in doriiflumine: anplifico inquam et confirmo sujiradiclam captum per jam dictos términos snos vobis jam dicLo pontifici et ssuccessoribus vestris pro anime mee Remédio et nipornm parentorum , et pro desiderio participacione celestis pá- trio firmiter in perpetuum ; Habeatis igitur vos et omnes successores vestri ipsnm captum firmissime aviolatum et integrum seculis seculo- rura. Siqua igitur persona clericalis sivc laicalis hujus firmissimi cauti amplilicacionem yrrumpere vel invadere tenptaverit , conponat vobis vel siicessoribus vestris sex milia sólidos bohe raonete et Judicatum ; et hoc nieum factum semper habeat firmitudinem : facta amplificacionis et firmitudinis qarta Mense Mayo E.* M." C. Ixxvi. Ego predictus prin- ceps Ildefonsus qui hanc firmitudinem vobis dono Johane, portuga- lensi Episcopo , et successoribus vestri, facere jussi coram ycloneis testibus propriis manibus confirmo : cui presentes fuerunt et vide- runt; Egeas, Maiordomus, confirmo. Garsia menendiz , alferez, con- firmo, flernanduz petri confirmo. laurencius, testis. Menendus, testis, Sancius, testis. Petrus notavit

Copiada do Livro = Autos e Sentenças ... .entre o Bispo D. Pedra cora o Concelho do Porto etc ^=^ folhas 3-5 . que existe no Car- tório desta lUrn.'' Camará Constitucional.

F. do Porto. . 2

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.iijíj.! .gubaa.

^l^i ii:.\

Tavoíida.

Original. Copia.

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uti^ain --------- 2 10

Colheres -----.-. 4 11

Sacmla 6 12

CoUicrea (íu. pam (juc vc7n per foz ' - - 5 Í2

í"i}iho (las barquas ------ ò J2

Malla fosía 5 1-í

yUffandcija _--.--» »í 13

li f dizima _.----»- 7 14

Pfscado --- 7 14

J)izima vota ----.--- 8 15

Comdnfo ._----- 8 15

ComJado ,------ 8 15

Cv7)iposi(am da dizima velha - - - 8 15

Costeira _-----► 8 líi

JNfltflUO ._._--_ 8 16

Savces ._.--.. 9 16

Solboí! - - 9

jíçouífajem _------

Carniceiros .------.

Píííia <fo samgue ------

Pom danna ------- 10 17

íb/t-as ------- 10 17

Akaidaria ^0 18

,S'í'í/as í/os Coiros ------ 11 18

Gacuh do vento ------ 11 18

Sal de Sanla maria ------ 11 ^-^

OjJIriaors da Tr/rcja . _ - - - TituUo da portajcm e passo jeni - - - Cciisns de que se vom patja portajcm Casa movida -------

9 16

9 16

9 17

11 10

13 20

14 20 14 -21

[ » 3

Novidades dos bees pêra fora - - - Passajem -------

fuinho --------

Nozes, Castanhas , panellas , louça de púáô , Sal, Pescado sequo cfresquo - - - Passajem -------

Casa da portajem ------

£mtra(^a per terra . _ - - -

Saijdaper terra - - - - -

Emtrada per Ryo ------

Sayda per Ryo ------

Emtrada per foz -

Sayda per foz ------

PriviUigiados ------

Vezinhos escusos ------

Vezinhos de gaya ------

Vezynhamça - - - - - -■ -

Pena do foral _--_-- Tahalliaees -------

Original.

Copia.

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OM IMANtlEL, Per çraça do deus , Roy iloportngaledosal- ciirvos, (liKincm «' (laloiii , mar cm africa, e st-nliur de giiince, eda coni<|iiista f iiavofjarain t' coiufrrioth' Istliiopia, Arábia, Pirssia, rda Índia. A qiiaii(»)s esta nossa carta de foraí, dado aa nossa (jidadfdo porto virem, fazemos saber que, por quanto antre a coroa de nossos Re-jiios per nossos oíTií^iaaes e pessAas que per nós arrecadavam os direi- tos Kea.'(es da dita Cjydade, E da outra parle ho líispo da dita Cida- de per seus ofll<;iaaes e remdeiros por ssy e seu Cabido, juntamente com os oni<;iailes da dita Tidade, foram muytas vezes niovydasduvy- das e muitas comfendas, de que muitas vezes se segiiyo deserviço de deus e nosso , e jeral escandalio a nossos povoos: Por tanto, os groriosos Reis destes Kegnos nossos antecessores fizeram sobre os ditos direitos comtratos e avenças com os Bispos da ditaÇidadee seu cabido,» na execuçam e comprimento das quaaes ouve muitas duvidas, e taaes per omde os ditos direitos nom puderam livremente segundo o dito comtrafo tirar (odos á cor(^a de nossos Regnos, nem per comseguinte podcrani despois disso isentamente ficar todos ao dito Bispo e Cabido de como dantes eram; Posto que polias primeiras doaçoões feitas .-í dita Igreja , e polia ])osse que de todollos direitos em alguns tempos tiveram , * » fl. 2 quisessem emtrepetar e enitender poderem' lhe pertencer e ficar to- dollos direitos Reaaes da dita cidade. E por tanto nós, tendo corre- gidos e «lecrarados todollos outros foraáes de no-ssos regnos , quisemos também determynar o foral da dita cidade, por evitarmos algtías dis- córdias e duvidas que ainda nas ditas cousas avia: pollo qual, des- pois de vista a primeira doaçam feita a dom Ugo, Bispo da dita Çi- - dade, e a seus soçessores, da dita Igreja, pêra sempre; Eassy, vis- ta ha inquiriçam que despois sobre os ditos direitos e ussodelles man- dou tirar El-Rey dom afomsso o quarto, Rev que foy destes regnos : mandamos isso mesmo na dita cidade fazer inquiriçoões , exames e dilligençias per todallas pessoas per que dos ditos casos pudemos mais verdadeiramente saber: E per bem de todo ho que dito he, E assy por respeito das sentenças e determinacoões jerãaes que nestes casos fizemos com nossos lelerados , e de nosso comsselho ; determinamos que os direitos Re.-íaes E os outros direitos se devera darrecadar e pagar daqui adiante na dita Cidade, assy os que a nós e á Coroa de nossos Regnos pertencem , como os outros que per bem de suas doa- çGoes e comtratos pertencem e sam do dito Bispo e cabido, na rua- neira e forma seguinte.

F. do Porto. 3

[ 10 3

E Por quanto o fiundamento primeiro que estes direitos ouve- ram foy a primeira doaçam que foy feita aa dita Igreja polia Raynha dona Tareija , a primeira senhora destes Regnos, por tanto a man- damos aqui trelladar de verbo a verbo segundo se segue.

Doaçam. p

X REGEDENciuM auctontate patrum , amraonemur ut quidquid fir- mum et stabile fieri volumus scriptis licleris tradendo presençi- um et futororum memorie comendamus. Qua propter, Ego Regi- na tharasia , gloriosy Imperatoris Ildeffonsi filia , ad laudem et glori'- am domini nostri Jhesu Christi , et ob amoremet honorem beatissi- me virginis marie , etpro remissionem pecatorum raeorum , et redem- ptibne ahime mee et parentum naeorum : facio testamentum et car- tulam donacionis per hujusmodi scripture firmitatem portugalensi sedi de totó illo Burgo sine alio herede cum omnibus suis redditi- bus et suis adjacenciis, et cum ecclesia sancti petri, et Rotundel- la , et Busto , et Castro quod a vulgo dicitur luneta cum omnibus * fl. 3 pertinenciis suis, * et germinadi quod primitus soror mea Regina Urraca dederat» et cum omnibus regalibus hereditatibus que infra ipsum cautum continentur. Dono itaque et concedo perpetua sta- * bilítate supradictas hereditates sive piscaryas sancte marye portu-

calensis sedis et domno hugony , ejusdera Ecclesie Episcopo , et ejusque sucessoribus ; et facio cautum firmis&imum per termynos suos, videlicet: per luneta, deinde per Conari Rivulum qui currit juxta palacium de garsya gunsalvy, inde ad petras fixiles, deiiide per paramyos ad barrosam , inde ad arcam veterem que est prope fontem , inde ad aliam arcam , deinde ad petram furatam , inde ad montem qui vocatur pede mulle, deinde per montem de capuiSf indesicutdividitur Citofacta cum germinadi , deinde per Curtimfra- trum, inde ad canalem maiorem sicut decurritin dorii ilumine : quod- cumque igitur jus , et quamcumque proprietatem infra supradictos términos abeo, vel habere debeo, de baucis sive de sancta marya aquis sanctis , sive de aliis Regalibus possessionibus , tolum Ecclesie sancte marie portugalensis sedis et dono ugony, supradicte Eccle- sie Episcopo, suisque sucessoribus , testor et dono et per cautum comfirmo , ut habeat et possideat Ecclesia portucalensis sedis Evo pe- renni et seculis seculorum. Siquis vero de propinquis méis vel de alicnis, hoc testamentum et cartullam donacionis seu Cautum irrum- pere vel auflerre seu inffringere temptaverit, in primis iram dey incurrat et a sacratíssimo corpore et sanguine domini nostri Jhe- 6U Christi alienus fiat et jusc eniendaverit cum Juda traditore in

f >' ]

inftrno paflicipaciourm luibcal. Kt quo»! facoro porMumpsscrU yrn- tuiii (út v.l i'V»iiescul cl iiiHupcr 8CX uiill}» líulidoruin et uury la- leulum cuui^iuuut, : lu-c vero carlulla H(.-iii|ior túl firma, ^'t invioia- t.'i |>t>riuaii(.-.i( : fada aiilc:in carliila Era miilesinia C. L..' viij.', et fiiil ruboratu iti ilie Baiu'lo])a«CL- uicuhc aprilit , iiUtut xiiii.* Kaieiídas .mayo, lima xv.*, aniiiis incarriaciuiiÍ8 (lominice IVI* C.*XX.', I/idic- ciono secunda, coiiqurrons iiii.'" , KpacLa nulla, Porilinicalusautem do- niiiiy liiie;oiiis, ejusdom ecclesie Episcopi , aiino sexlo. Ego Hegi- na iharasya , gloriosy Im])i;raloris ildefuiissus fillia, haric carluiam tcsUnieiity seu cautum propriis mvús inanibus, una nmsensu fílii iney Ildefunsi el tllliaruin nioaruui Urrace et saneie, roburo. Quy presentes fuerunt et vuleriint tt audierunl: Gomez nunez. Mt-iien- dus e^ee. pctrus plaez. pellagius pelagy. Egeas godoeendez. Me- •" fl. 4 yienduj boíTine. Vida nuno. Ego Udefonsus, filius Kegine Ibarasie, cuiiifirino et roboro. Ego Saneie, Regine iharasie lilia, comfirmo el rroboro. Ego urraca , Regine tharasie fdia , corafiritio el roboro. ])Ugo , portiigalensis ejusdem ecclesie episcopus , conifirmo. Ilarius, ejusdeni ecclesie archidiaconus, comfirrao. Gundisalvus , ejusdem ecclesie archidiaconus, comílrmo. nunus, ejusdem ecclesie archidia- conus, confirmo, foiia alviliz comfirrao. pelagius, presbiler et cano- nicus, coniiirmo. Suariu.s gosendiz, presbiler, confirmo. Didacus, diaconus el canonicus, comfirmo. pelrus, subdiaconus et canoni- cus , confirmo. Meneudus , uotarius , scripssit.

§ Colheres.

J Er bem da qual doaçam ouve a dita Igreja e tem os direitos e cousas seguintes : primeiramente foy reservado á dita Igreja , e per comseguinte ao Bispo e cabido delia , ho direito que chamam das co- lheres ; A casa da qual recadaçam serií em çiraa junto com a ssée, omde sempre fijy, na qual se aja de medir todo pam e farynha, no- zes , Castanhas , e legumes que de fora per Ryo ou terra vierem a dita Cidade a' vender , nom sendo dos moradores da dita cidade de cada hua das diías cousas que trouxerem de suas novidades e Ren- das, ou das que fora comprarem pêra seus mantimentos; porque das que fora comprarem e trouxerem pêra vender aa dita Cidade paga- ram ho direito como os outros de fora , a saber : farsseá hua medida ou duas , hua pêra estar na dita casa e outra pêra estar na camará da dita cidade , de ferro ou ferradas e marcadas, tal hua como a outro. De quada htía das quaáes façam quorenta delias huu aJqueire destes correntes. E por esse respeito todo pam e cousas sobreditas que se ouverera de vender na dita casa se pague ho dito direito; a saber: de cada hum alqueire hua das ditas colheres ou fangas . das quaaes

[lèl

■farain quorenta hu alqueire, como dito he. E nom se venderam em

outro nynhú lugar nem meteram em outra casa sem licença dos offi-

içiaáes dos ditos direitos ou de. seus Rendeiros, pena de pagarem em

quatro dobro peras ditas Rendas. Das quaaes cousas se pagarii a por-

fl- 5 tagem , segundo adiante vay decrarado , alléin das ditas colheres. *

~'' ' § Sacada.

■Há Poreste respeito destas duas pagas se darK sacada a cada hua das di- tas cousas, sem pagarem outro direito das cousas ou cargas que se hy comprarem; a saber: de tanto preço quanto se montar em cada húa das ditas cousas, assy do que pagarem das colheres como da portajem. E destas sobre ditas cousas achamos que se mandou pollo foral e tombo da Cidade dar sacada carga por carga, e nam doutras nenhuas. E assy se comprirá ao diante segundo sempre se custumou. E semais cousas comprarem do que valiam as que meteram, pagaram delias og dous dinheiros do inaravydi ou milheiros, como de qualquer outra mercadoria.

§ ColJicres do pam que vemperfos.

SIà Pagasse mais aa dita Igreja outro dereito do pam que vem per foz , a que também chamam colheres , de sessenta huu de qualquer soma e cantidade que hy tragam. E assy ho pagaram daquy em dian- te, segundo sempre se usou: o qual direito nom pagaram os Vizinhos da dita cidade e arrabalde.

§ Vinho das barquas.

, J.Tem se paga na dita cidade de qualquer barqua ou batel em que se vender vinho aprancha vintaçinquo canadas e raea desta medida iora corrente, repartidas antre o Bispo Eomoordomode villa nova,ora ho vinho que se vender seja do Regno ora de fora delle, E assy vyn- do per mar como per agoa como per terra; Osquaes vinhos se vende- ram e recadará o dito direito delles nos lugares ena forma e maneira e Regimento que sempre venderam e pagaram sem outra emnovaçam.

§ malla tosta.

-I^ Pagara mais qualquer pessoa que carregar vinho na dita cidade quorenta e oyto Reaáes por cada tonel que chamam malla tosta, e das -outras vasilhas per este respeito, de que nós per nossos oíTiçiaàes ou rendeiros averemos ametade Ea Igreja a outra metade. E aliem do

1 13 ]

Boliire «lito (liroilo ilas canadas que «e ai.iy Im do pnji>;ar di) vinho v6u- ditiu (Ui itriuiclia , roíiio dilu li<', pagaHsc mais milro direitu quiMiloc íjiiy SC clianiou t\of> iniiliciruH , <1«! (|ii)! levavam de luil <!<•/., ]<i,r tjup taiilo foy rmiropetado [wllo foral ijiie todos (cm, e comcordado qiuí se avyum «)•• pa^nr.

K Dfciaramos mais arfiíniado dito vyrdio (pio, si-ndoroiinça- do a vtMaU-r lio vyidu» nas ilitas barqiia», n sendo pago dt^lie o Jiló dircilo das ('anadas, |)o.sto que o * dospoin tirem eia tt-rra ou Jia çi- * 11. 6 da. li- prra vender , pairaram os dilos iniilieiro» de genlo lifin, como dilo he. Ksseantf (lut* conjcçt-m a vfmder nas ditas barquas nam te- nham puíjo as ditas canadas lio tirarem em terra porá nietor na ci- dade , num pairaram as canadas, K pacaram soii m<'nle os dilos di- reitos do ooiito liii.i. K pa;;aram mais lia (^^'idade, polia t-nUrada da oiiladc, trinta Heaaos por pij)a; E das outras vasilhas mayores e mais j)oqiieiias por esse respeito. E sse o Vinho que se tirar na prava hy se vender, noni pagará ho dito direito á cidade nem as canadas sobre ditas; o pagaram sixímente os ditos milheiros de cento I)u,como dito lie. K porquanto os que trazem vinhos nas barquas, de que se paga- ram sícmj)ro a ró.s Igreja os ditos direitos, vam ora vender os vi- nhos a baixo da di(a cidade jjollo Kyo, nam pagando os ditos direi- r^eitos r Dfcrararaos que fique anos E á Igreja resguardado nysso nos- so direito: E a <^idade nam levará os trynta Reaáes da Barqua; pois nam emtram atee tudo ser determinado em nossa KoUacam.

»

§ Alfandega

Tem de lodalias mercadorias e cousas que vierem polia foz da dita ci(iade do doyro,de qualquer parte que seja,assy do Regno como de foradelle, se pagará a dizima a nós e á coroa de nossos Rognbs emtei- ramente, tirando estas cousas seguyntes ; a saber: Madeira, Pez, Breu, Rezvna , Vinho , Pellí^s cabrtias, ou pescado seco , trazida per mercado- res ou pescadores comprado de fora. Das quaaes cousas pagaram aa Igr«»ja os dez por myiheiro, como das outras no titollo da portajeiu vam decraradas ; porque o que trouxerem pescadores da terra do que per ssy matarem , pagaram seus direitos segundo neste foral he orde- nado. E isto se emtenderá das cousas sobre dit^s que se trouxerem des de fonte Rabia atee o dito Rio do doyro e foz da cidade , segundo foy determinado per sentença delRey dom Joham , meu bisavôo, decrarado as confusas palavras do privillegio e titollo perque estava as^ntado no foral e tombo da ditaÇidade, com limitaçam que , se al- guas delias em nossa rollacam pollo iuiz de nossos feitos forem judici- almente determinadas que se paguem doutra maneira do q-ue aqui fi- quâ decrarado, mandamos que essas soomente se paguem como for F. do Vorlo. 4

[14]

■í* flí 1 gentençeado sem eínbargo deste capitólio , E as outras fiquem como * estam ; das qua;íes a dita Igreja averá seu direito per via de redizi- ma ou de mylheiros, segundo fiquar assentado.

§ Dizima.

XJJ O dito bispo e cabido ha daver de nós e da corfta de nossos Regnos TB soçessores a dizima de todallas cousas de que assy ouvermos daver 'da dita enitrada da foz e Alfandega inteiramente; Aqual pod eram ar- rendar apartadamente per seus próprios Rendeiros , ou recolher e ar- recadar per sy e per seus oííiçiaííes, como mais qujserem, sem ni- iihíía comtradiçam que agora nem em nynhuu tempo lhe seja posta, A qual chamam Redizima.

§ Redizima.

Decraranios que a dita redizima pertence aa dita Igreja inteira- mente, nam soómente daquellas cousas de que ouvermos dizima, mas ainda de quaaes quer cousas de que for per nós quite a dizima per privyllegio ou liberdade: e em tal caso averam a dita Redizima polias mesmas mercadorias pryviiligiadas, sem nós Arcarmos por isso em ou» tra obrigaçam aa dita Igreja nem partes.

E Destas cousas detrás decraradas, deque nom avemos daver a dita dizima , ha daver o dito Bispo e seu cabido sua portajem a rrezam dos sobre ditos milheiros , nom semdo vezinhos da Cidade, que nom ham de pagar ho dito direito. Do qual direito, e assy do vinho das barquas e direito delle, dos dez por milheiro leva ò dito bispo e cabido as duas partes, E o moordomo de villa nova e Gaya hua; se- gundo atee gora se sempre costumou, E queremos que daquy em di- ante se faça, por ser assy decrarado por composiçam feita per ElRey dom donis, de comssentimento do Bispo e cabido daditaSee, na era de mil e trezentos e trinta Annos.

E Decraramos que as pessoas que por emtrada na dita Cidade per foz pagarem seus direitos nam pagaram mais portajem das taaes cousas, posto que as vendam. E as pessoas que as comprarem paga- ram delias segundo as Leis deste foral.

§ Pescado.

.iTem todollos pescadores e pessoas que morarem desda cidade ateé

monchique pagaram aa Igreja hua dizima de pescado que tomarem j

fl. 8 prymeiro que outra * dizima a nós nem direito se pague. E despois

pag<iram a nós a dizima nova, que por comtrato dos pescadores nos

lie tJcvido. A f|iial «li/iina nova dc^íiuo I (í;i viiz se j'npar oní aiptíu

luíilir <!<' Iliissos Hi',"liii-. iiaiJI SI- |i;iL';ir.' M1.II-. .'lijlix lnJu i lll iiiiufí i.níiy.

6 JJííiiHd nova.

J j (Js) ])PBcadore8 quo inuraru cm outras fregiiessias , })oa(o que d«ín- Iro do tiTino da cidade vivatn, pairaram suustli/inias aás I^n^jastlmii- do saiii frogiu'si<s; sfí;nndo bmipro lizerani, Jbl ao diante ()uerfUioij({iui furaiii. I'' pagaram a dita di/iiiia nova a nós, guardaiidoshe nestes o costume que teveram no pescar na \ôa c naugoa,ou tirarem o pesca- do em turra , sem se fazer nisso mudança.

§ Cumlulo.

X.J Quaaesquor dos pescadores, ou qliaaèsquer outros que aquy trou- xerem pescados rrf:squos pêra vender, averam pêra cada húudiaque assy com os ditos pescados vierem seu conduto do dito pescado fres- quo segundo as pessoas que na harqua, navyo ou caravella trouxerem , segundo sempre costumaram. K isto ante descer dezimado, semdelle pagarem dizima', posto que o dcspois vendam.

§ Condado.

AJJ A aliem das sobre ditas duas dizimas que os ditos pescadores ham de pagar. Pagasse tanabem dos ditos pescados outro direito, que chaniom condado, polias sacadas da terra omde ho tal pescado (irara , segundo se puderem comçertar com os senhorios das taaes sacadas.

§ Composiçam da dizima velha.

V.

u Porquanto os pescadores da comarqua, a dez legoas arredor dei- la , estam em custume, consentido poUos senhorios dos taaes direi- tos, que desde viana ate Aveiro nom paguem a dizima velha senani no lugar omde soómente forem moradores : por tanto assy ho avemos ])or bem que as paguem ambas inteiramente daqui em diante, como dito he.

§ Costeira.

EL.ÍOII , Isto se emtenderá quando os ditos pescadores nora sayrem em

terra e tizerem costeira em outra parte; porque emtam pagaram

seus direitos, segundo sempre costumaram.

[ 16 ]

§ Núvaaô.

.lli Decraramos que na dita Cidade nam se pagará pollos ditos pes- cadores, nem per ninhus outros, ho direito que jeralmente se paga * fl. 9 nos outros portos e lugares » da comarqua, a que chamam návam ou nabo, que he de cada navyo huu pese, O qual nom tinham per foral nem estam em custunie de pagar. E por tanto averaos por bem que ao diante em ninhu tempo ho mais paguem.

§ Savur^.

JLTeni nom meteram ninhu vezinho, nem defora, nem morador da dita Cidade. Savares nem Lampreeiros no Ryo do doyro sem licença do mordomo do Bispo ou de seus Rendeiros. F, por esta licença dam a primeira lamprea ou sável á Igreja dos que nella matarem, alem do outro direito que sam obrigados. E se as lançarem sem a dita licença, J)agaram era três dobro o dito foro , e seram por elle emxecutados.

§ Solho.

JlJJ De qualquer solho que se hy matar daram ametade ao Bispo, E a outra metade lhe venderam a prazer do vendedor; tirandosse prymei- ío que o partam ho vemtre para ho pescador.

§ ^çoitr/ojem.

E

Pagasse mais aa Igreja, de cada banco em que se vende pescado, dez Reaaes por banco por anno. E mais paga cada regateira ou pes- soa que se assentar a vender pescado, por cada dia liu ceitil. E tan- tas quantas vezes se asentar pagará ho dito ceitil , nom pasmando de dous çeitiis por dia.

§ CarniçeiroÉ.

Hi Pagasse tnais pollos carniceiros , ou por qtialquer pessoa que ven- der *arne a talho na -dita cidade, de cada boy ou vaca nove çeitiis, E do porco çinquo ceitis, E do carneiro ou cabra dous çeitiis.; E os carniceiros, ou pessoas que as ditas carnes matarem pêra vender na cidade, nom as venderam nem cortaram em nenhu outro lugar nem açougue, Salvo no do castello que he da dita Igreja; pena de [ler- derem as ditas carnes, que assy fora cortarem ou venderem , peia a dita Igreja.

L í' 1

§ Paia (lo ISuuguc

.Vj Por qtmnlo no ft)rul tia dita «^ulailtí , piT quoofl«lirdtos Rí»oác'fi(l('l' la s(t arifCiuluraiii , .s<'ui|tr«' «'slaNa a pena d»; iiiorLf duuiiin roíufusa- iiu'iilo: l'or laulo decraraiiios i|m' pur niurlu duiueui de jiiuposilo «e pamie ao tlito I)Í«|k>, jwIIos trinta e três iiiaravy«Iiis «jue jkjUo foral luandavaiii pagar, He paguem suuiiienle ura nove çeiiluH lieaiieH. K uutru tanto su pagará de qualcpier besta ou ah niaria (lue matar ho- mem , a (|(ial alimária se perderá porá o dito l)is])o, ou pagará svu dono* «fl. 10 antt> os ditos nove c^-enlos Ueaáes, qual antes (jiiiser lio dono dalima- ria. K nom levará o dito bispo outra pena de sangue senam ha da mor- te, como dito lie.

E Aliem da dita pena de morte dos ditos nove centos Reades ,

levará ho alcayde moor do porto da tal morte per seu alcayde peque- ^lo polia pena darnia as armas soomente sem mais outra pena. E nom levará da tal morte a mais pena do dyiiheiro, que he da dita Jgreja.

§ Pena darma.

J^j Levará ho alcaide da dita cidade de quem quer que tirar arma pêra fazer mal com ella duzentos Reaaes, E as armas; com estas de- craraçoOíes, a saber: que quem apunhar arma sem atirar nam paga- rá pena; nem quem em reixa nova com páao ou pedra fizer mal ; nem moço de quinze annos pêra baixo; nem molher de qualquer hydade; jNem quem , castigando sua molher e lilho.s e familiiares, tirar san- gue; nem quem, jugando punhadas sem armas, tirar samgue com bo- fetada ou punhada; nem quem em defendimento de seu icorpo ou á- parlar tirar armas, posto que com ellas tire samgue; nem escravo de qualquer hydade que com páao ou pedra ou aás punhadas tirar samgue.

§ Forças.

Jlí O dito alcaide, nem ho meirynho da" comarqua, nem outro ofi- cial, nem Justiça, nom levaram na dita Cidade ho direito das forças que per ordenaçam se manda levar em nossos regnos; por quanto nom estam em custume de se pagar nem levar. E nós, decrarando o dito caso , mandamos que , quando as partes forçadas requererem as Jus- tiças, que os mandem restituir a cousa forçada, Semdo-lheassy julgada per sentença, que em tal caso se levaram Cento e oyto Reaáes , se- gundo nossa ordenaçam, á custa do comdenado e forçador; Os quaaes levará ho alcaide ou meyrinho que polia parte for requerido que o as- sy váa meter de posse. E era outra maneira nom se levará a dita pe- na, posto que seja demandada e julgada, como dito he, F. do Porto. 5

[18]

§ Alcaydanu.

E

O dilo Alcayde moor , nem sen Aícayde , notn levaram ni- nhfls direitos dos pescadores nem dos pescados que vierem a vender á »fl. 1 1 dita cidade ; soomente das * Ostras , das quaaes levaram Ima soo canas- tra das comuas da terra Sem cogullo de cada návyo ou barqua que as vier vender. E posto que muitos diaá dure a venda das ditas ostras, nom levará a dita canastra mais de hua vez nem outro direito.

§ Stãas dos Coyros.

JCi Por quanto aas sedas dos coiros comtheudos no dito foral que a cidade agora queria acupar : § Nós, por tirarmos de todo as duvidas que nos foram presentadas , remetemos ao dito Bispo e cabido e A' cidade que quysessem apropriar a rrenda das ditas sedas a alguu espiritai ou obra outra meritória. E porquanto ho nom fizeram , Decraramos que os assentos e sedas dos ditos coyros se apropiaram pêra a rrenda do espiritai principal da dita cidade, Ou ficaram livremente em pubrica servyntia pêra ho pôvôo sem nenhu trebuto nem foro, qual delias Bispo e Cabido mais quiserem.

§ Gaado do vento.

JLlJ O gado do vento , por seer direito real , pertence á dita Igreja , e arrecadarsse átlesta maneira; a saber: amdaráhiiu anno e dia em pre- gam ; e em qualquer tempo do anno que se achar seu dono lhe será emtregue. E a pessoa a cuja maão ou poder for ter , ho virá logo es- crepver ao escrivam dos ditos direitos atee oyto dias primeiros se- guyntes; sôo pena de lhe seer demandado de furto.

§ Sal de sancta maria.

ATem ho sal que se chama de sancta maria, que se paga na dita Ci- dade dos navyos, por seer composiçaraecomtratoamlre as partes, nom se deve nysso fazer ninhua mudança neste foral. E por tanto manda- mos que assy se cumpra inteiramente, segundo naditacomposiçame comtrato he decrarado; assy na paga do dito direito comonadecrara- çam da vallia das moedas , que se fará segundo nossas leis e ordena- çoões : com limitaçam que as pessoas que se mudarem da dita cidade pêra Gaya ou pêra outro lugar no tempo da paga por nom pagarem Lo dito direito, nom possam esses taáes esse anno todo imteiro tornar a viver dita Cidade sem pagarem o dito direito: pois maliciosamen- te fazem a dita mudança comtraa composiçam sobre dita.

[ ]

I

§ OffipuíWi da IffTfja

M^j Por rpianto os tlireifos o Jiirdir.nin <la dita Tidadí» foram afitiit^a- iiicnlo lios Bispos d«'lln, Kdf«|ioÍH . |K)r algiiaHíimidaiUjasquPoavfan- "fl 12 tro os Kois destes n\i;noH nossos an(e<;etisí>nm F os Hispos da dila(^'i- dtido, ficaram jilçiias ooiiBas e Jurdiram rom a dita I '/reja )>f'ra inilluir poiloroju rocadar as- K»'ndas <; dircilof; qiio lli»* firaraii) rora jioskuciii : por fanlo oiivomos por brm as dfcrarar , a saber ; que hoHispoí|Uf' for da dita ridadf, em seu nome e de seu cabido, pôer^m iiaílitaTidade pêra reoadar seus direitos seus nioordomos , Kciideiros ou requeredo- res que por bem deste foral llie recadem seus direitos, os (juaaes cita- ram as |>ess(\as obrie;ados aos ílitos direitos, presente o Juiz que for dos dilos direitos, segundo este nosso ItTal , E assy os penhorar.!: K porem arremataram nem execu<;ain das ditas demandas nam se fa- ram se nam per mandado do Juiz dos ditos direitos: O qual Juiz, per jirazer e consentimento do dito Bispo c cabido, queremos e decrara- mos que seja da nossa Jurdiçam e pessoa leiga, de que se possa apel- lar e agravar pêra o Juiz de nossos feitos em nossa corte. E esta Imliçam avemos por bem que fique no dito Bispo e cabido, pordarem conssentimento que as duvidas cjue ouve sobrisso se tirassem per a- quy sem mais comtenda; A qual comtenda, per bem de suas doaíjõoes e for.-íaes, ouve muytas vezes antre nossos oífiçiáaes E os seus: As quaaes duvidas ficam per aqui de todo fyndas; Cora decraraçam que o dito Juiz dos ditos direitos, assy posto, como dito he , possa conhecer de todolios feitos que aos ditos direitos pertencer, com seu próprio es- cripvam leigo, que seja ysso mesmo da dita Igreja, guardando em tudo nossas leis e ordenaçSoes. E nam faram fym nelle os feitos sem apcilaçam nem agravo , Salvo naquelles casos e comtyas èm que ó tem ho almoxerifle nosso da dita Cidade; e delle poderam agravar nos outros casos pêra ho corregedor da comarqua : soomente Com decra- raçam que nam se trelladaram os processos de que assy se agrava- rem , mas os propios iram ao dito Corregedor, e nelles mesmos j^oerá seus despachos segundo achar per Justiça, sem mais se fazer ouiro mandado, soomente poersse á apresentaçara e pubricaçam pollos es- cripvãaes dante o dito corregedor. E se de seu desj)acho ouverem õu quiserem apellar, seja pêra ho Juiz dos nossos feitos em nossa cor- te, nos cagos em que se deve de dar: A qual apellaçam tornará ^ i »fl. 13 ser feita polb dito escrtpvam dante o dito Juiz domde foy o propiò processo levado, omde assy tornará. E assi se fará quando do di- to Juiz quiserem apellar será pêra ho Juiz de nossos feitos em nossa corte.

E Aliem da Jurdiçam que terá pollos ditos Rendeiros erequere- dores per as rendas e direitos Reaáes, poderá aliem disso pôer quaaes-

, [ 20 }

■quer offiçiazíes e pessoas, pêra lhe arrecadarem e tirarem os •direitos e foros da dita Igreja; Os quaaes poderam penhorar e citar as pessoas a isso obrigadas : E as execuções faram na fyra per mandado do dito. Juiz § Segundo nossas ordenaçoões. E sse algfis dós penhorados se semlirem agravados, podem se queixar ao dito Juiz, que oscorrege- de seu agravo sendo penhorados comtra ordem judicial; do qual poderam agravar e apellar pêra o dito Corregedor ou Juiz de nossos feitos , como dito he nos outros casos. E porque no foral amtiigo da cidade estava decrarado que o dito Biejio podia trazer agôa aos seus paços, Avemos por bem de aqui se decrarar que ficará ho dito capitól- io em seu vigor , como nelle he decrarado , pêra quando disso quiser usar, posto que algiís tempos ho nam queira usar nem fazer.

TitoUo da portajem e passagem.

Di

'Ecraramos primeiramente que a portajem de compra e venda na dita cidade se pagará daqui em diante de todalias cousas que as pes- soas de fora hy comprarem e venderem , tirando soomente aquellas que adiante víT declaradas em cargas ; a qual portajem se pagará , a saber: a rrazam de huu por cento de compra ou venda do que se montar das cousas de que se assy ouver de pagar aa dita portajem , que chamam milheiros, a saber; de mil dez, que he tudo hua cou- sa. A qual paga se sse assy faz por respeito dos dous dinheiros do maravydi que pollo dito foral se mandou da dita portajem pagar. E pollo dito respeito foy logo pollo dito foral emtrepetado deversse de pagar de cento huu, como dito he, da dita portajem.

E Posto que polia intrínseca vallia dos ditos maravidiise dinhei- ros ouvesse duvyda na verdadeira vallia delles; Porem foy comcor- dado antre o dito bispo e cabido com os oíRçiaaes e regedores da di- *fl. 14 la cidade, de comssentimento de todo * povoo, que toda via a Igre- ja levasse os ditos dez por milheiro como levava arrespeito de huu por cento, posto que tanto se nom podesse montar. E que por compens- saçam disso ho dito Bispo e cabido cessasse de levar Ou do direito que podia teer nos soldos das casas, que pollo dito foral eram decra- rados que todollos moradores da dita Cidade pagassem por vizinhan- ça, § E nós cora as ditas comdiçoões aprovamos ambas as ditas cou- sas pêra sempre com todalias outras cousas deste foral , por assy ho 3vermos por serviço de deus e nosso, e bem. e comcordia de todos.

§ Cousas de que se nom par/a poitajein.

J\. Qual portajem se nom pagará de todo pam cozido, Queyjadas, Biz- çpiío» flafellos, nem dóvos, nem de leite,, nem de cousa delle que seja

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spín nal, nem <le prata lavrada, nom ãe vijeg , nom de canas, iirm do carqupja , tojo, |)aiha, vatwoyras, nt-in de pedra, iinii de, Tarrií , nem dt; Iriilia, lu-in f-rva, neiu da;* cuuuas «jiie k«í tmiix<Tem ou l«'var<'m pêra nli;fia armada iihhsu ou feita per nosso mandado , nem dos mantimentos que os caminiianles cornprarem e levarem pêra ssy e pêra suas bestas. K decraramos que deslaij ditas cousas nom hc ha de faxer saber a irarlajem de que assy mandamos que tie nom paguõ direito nella.

§ Casa movida.

JLlí A dila portajcm isso mesmo se nam pagará de casa movida, assy hyndo como vindo, nem outro ninhd direito per quaJquer nome que O' possam chamar. S<Uvo se com a dita casa movida levarem cousas pêra vender; jx)r<|ue das taaes pagaram portajem homde assooraente ouvereni de vender segundo as comtliiias neste foral vam decraradas, e nam doutra maneira.

§ Novidades dos hccs pêra fora,

XM Ara pagaram jwrtajem os que levarem os fruitos de seus beês movees ou de raiz , ou doutros bees alheos que trouxerem darenda- mento, nem das cousas que aJgúas pessoas forem dadas era paga- mento de suas temcas, Casamentos, merçees, ou mantimentos , posto que as levem perã vender. E isto vindo pêra a masraa Cidade ; por- que os que com as ditas cousas passarem pêra outras partes ou Ryo, pagaram a passajem , como dito he atrás em seu capitólio da passajem * . * 11. 15

§ Passajem.

-Ci Aliem do dito direito de compra e venda , como dito he , se pa- gará também á Igreja na dita Cidade ho direito da passajem das mer- cadorias e cousas que per hy passarem. Na qual passajem nossos pó- voos receberam atee ora agravo he opressam ; por quanto pollo dito foral avia e deve a dita passajem seer repartida polia Igreja com ho nioordomo de Gaya , e agora se levavam duas passajeès: por tanto decraramos a dita passajem dever de seer huã soóraente, £ aversse de levar daquy era diante e repartirsse antre os sobre ditos na ma- neira seguinte; a saber; se as mercadorias e. cousas se venderem na dita Cidade ou na dita terra de gaya, em cada huú dos ditos luga^ res homde se vei^derem by pagaram seu direito da portajem de com- pra e venda segundo seu foral: E no tal lugar nam pagaram mais a passajem, posto que dy ouvessem de passar ho douro; polia qual pasT sajem soomente se o diío direito deve de pagar, e nara doutra maneira. F. do Porln. 6

H 2S T

jT r, ,s E Èsé páfesaréJh' o rfóuró jíera á dita Cidade on pêra Gâya, pâ^at*am ha passàjem a' cada hum dos lugares a que passarem , segundo o'pre<^ que ria dila' pa^ajein aquy e for ordenado.

' ' Quando a!s còúfeas passarem poUb dito Ryo per amboHosLuga- ríi" 'h^xÁ Comprando em ninhudelles nem vendendo; Decraramoeque, eimtám ée pagará so6iiVente hoa passájiéfti , a qual se pagará omde ti-i vèi'éiÇi' jVássiado ho Ryo'; a qual será repartida pollo Bispo e cabido e moordomo de gaya igualmente, segundo no dito foral se decrara. JE pêra cada húu delles aver igualnryente sen direito, mandamos que em cada huu dos ditos lugares seja posta hua pessoa, inleita per ambos E a seu prazer , c(ne assy era nome darabos receba a dita pasiajeia. é íypàt'tá' côrrto dito he. ..-• ^■^■'''' '■'' '^' :'.

r., ' 'E' J)ecraramos que o direito que se ba de pagar de passajeni D!ai Bità çidâdè Hfe hd seguinte; a saber: de toda besta carregada, de qnàlqdèj' cálidáde qué séjâ-; pagaram de besta muar húu real de seis çeitiis o rreal, pollos seis dinheiros que pollo dito foral se mandou pa- gar; E por carga dásno , mèo Real; K por cabeça de boy . vaca, Ca- bra, Ovelha, Porco, húu ceitil; E por besta emcabrestada, cavallar »fl. 16 ou muar. pêra vender, * huú real; e das feuieas, três çeitiis: E sse cada hQa ddlas trouxer filho que mame, nâm pagara nada; ide ni^ niiCia delias. - unt

§ fuinha.

Jlá Decraramos que do vinho que vem per terta *a dita Cidade se pagál-á^j^jòr aquellas pessoas que pollo dito forial se mandou pagar o dito direito o que se segue : a saber : De cada carro carre- gado, seis canadas desta medida, das quaaes fazem delias doze hua almude de quorenta delles no toriel; E dy pêra baixo a este respeito se vier em carros; E sse vier em bestas, duas canadas; de besta ca- vallar ou muar E de carga menor, canada e meia.

rc i.fi . uisduiiij «tí;?;

' }'^<^Nos!eS CásUnhàs. ' ' oiib-i'>ii-xi oínf

íH/ Pór Cárgà mayor de nozes e Castanhas pisadas a seis Reaaes.

^ Panellas § Louça de páao § Sal § Pescado seco § e fresco.

■ria r.:'

§ Ci de panellas, de c^da carga huã, e Tlam a mayor," tendas outras a iefese rèèpeito. § E de cfahga de louça de páão, hu trincho, namdofa mayores; e das outras a este respeito. § E de éarga ftrayor de sal pê- ra fôra, huú Real. E de peixotas sequãs pagarâtn Òs milheiros. E'to- do o outro pescado í^eco ou fresco da besta cavallar. oyto ceiíiis. E das outras cargas dasao, meo das ditas cotisas.

f 2.1]

lli Quando alguns (H^tisoao irMUXvxc^^ cqi^h pcra yonAer, de cada Jiua (las pmtfH du l^jo» u»» qimacs ivoni (|iu'ifaífl vin(j<.'X no propit» lu- gar |)ur uiikÍc puhsuicui , u auj VKiiJcrijiAt j^o c^uUd daall^uoi^d;íriui>ui;; Decrnraiiios (pie as laauâ, ,pojqiK>, eKl<i«, pagaraMi , omde a^sy pas^a- rem e voudnrem, lio dircUvi Ja r.ouipjra « venda sogmulo seu foral, li assy a piissajeiu, noiíi uuvfrmi «le toniur a passar o Ryo ; porcpiese o lorí)nrtMn a i)assur , cnitain ttíruaram a paiípr a dita passajcui oiude ^luueiii a pasjbar , v. nam. umdc asi^íy vcjicVreiu : K pagaram a jx-TLa-, jeni de compra e venda. Esta mesma ley e decraracani suja uijis pes- soas (]iie passarem cada huu 4qs ditos lugares pêra comprarem no ou- tro dálem.

§ C(fsa da porlajem,

Jlá Por quanto lio jw^voo Recebe opressam em nom aver Casa apro- piada pêra nt^lla se aver de i>agar a dita portajem e pds^ajem eia lugar porto e coraveniente da Rybeira e praça homdc se as cousas compram e vendem e pof omde passara : Pôcrar amos que se a cida- de quiser dar Casa de graça ou lugar pêra * isso nos ditos lugares »fl. n iKMude se faça a diia casa; que o ^ispo e cabido a faça ú sua custa, e seja sempre sua ; na qual estará sempre ho moordomo ou Rendeiro com que a dita portajem e jiaísajein se aja daRecadar, seguudo adiante ▼ay decr arado em seu capitólio a tal recadaçam.

E i\om querpndQ .a dit^ Cidade dar assy a dita casa ou lugar pêra ella , como dito be, que çmtam nom sejam a isso obrigados bo dito Bispo e Cabido, e tenham geu moordomo ou Rendeixo nas easaa e lugares omde lhe aprouver ; com tanto que seja certa a casa omda am de seer buscados os taaes oíBçiaáes pêra despacho dos ditos direi- tos da dita porlajem e passajem; Ou seja na casa de seu moordomo ou Rendeiro a dita Recadaçam , com tanto que seja de.^de a ponte de sam domingos pêra baixo em qualquer parte que quiseer.

§ Emtrada per terra.

Ijj As mercadorias que vierem de fora aa dita Cidade per terra pê- ra se vender nom as descarregaram nem meteram era casa sem pri- meiro ho noteficarem aos offiçiaáes da portajem ou Rendeiros delia. E nara os achando em sua casa, ou da dita portajem se hahyouver, nam serara obrigados de os mais irem buscar; mas em tal caso to- mem duas testimunhas das mais chegadas. dita casa da portajem, decrarando Ihe-domde sam e que mercadorias trazem e em queestal- lajem ou casu ham de pousar, e emtam descarregaram livremente

[24ÍJ

homde assy disserem que ham de pousar,' E nam venderam porem sem licença dos moordomos ou rendeiros ou oíHçiaáes outros da portajeui. § E se riom quiserem 'fázèr primeiro' lesta manifestaçam . poderam descarregar na Rybeira é práçá tfa dita Cidade, domde nom vende- ram porem nem tiraram as ditas mercadorias que assy trouxeremisam primeiro ho ndteficarem aos ditos ôffiksiaáes ou Rendeiros: sòc^pena de pagarem em tresdobro pêra. a dita' portajera o direito que eram' obrigados de pagar per este foral de compra e vendai. E os que ou- vercm soômente de pagar ho direito da passajeni . :pagaram o dito di- reito anoveado pêra a dita porlajem, segunda o que avyam delku.de pagar de passajem. i-Tr!':' '!>•-. , ,•') rn r

' '^'-' '■■' § Sayda per terta.

JLJJ Os que ouverem de tirar mercadorias pêra fora per terra , podem *fl. 18 nas comprar * livremente sem ninhúa cautella nem manifestaçam .>& seram soômenle obrigados as mostrar e.arecadar com os ditos ofiiçiaáfei. ou Rendeiros antes que as tirem j sôo' a dita pena.

§ Emtrada per Ryo. '

Jji Quando pollo Ryo do douro vierem alguas mercadorias pêra vender, nara desembarquaram nem as tiraram em outro lugar se nam na praya da dita cidade desda porta do mar ou postigo atee hocan-. to que chamam casa do laranjo. E poderam tirallas em terra sem nianifestacarn omde assv desembarcam ; domde as nam tiraram nem

,4/ '

mudaram sem primeiro ho noteficarem na portajem ; e com sualiçen-, ça as poderam emtam levar pêra omde tiverem a dita licença, ef dou- tra maneira nam ; sôo a pena sobre dita danoveado : E nam perde- ram a barqua nem Navyo em que as trouxerem. As quaaes merca- dorias ham de pagar aa rrezam de cento huú, segundo atrás he de- rrapado; E assy imdo como vyndo.

§ Sayda per Ryo.

.Vj As mercadorias que se ouverem de carregar e tirar per agoa do dito douro, podellas am livremente comprar e levar e embarquár nas barquas do dito douro sem ninhuamanifestaçam nem obrigaçara; dom- de porem nam partiram sem primeiro arrecadarem na dita portajom sôo ha pena sobre dita ; e nam perderam a barqua em que foreni. Mas ho arraez ou senhorio delia, se hy for, pagará aliem disso, por assy par- tir sem Recadaçara, de cada vez cem Reaáes pêra aditaportajem.

fíjsi

§ Evthutia prf ioif.

\? » ^ . "-"^

Vi Hso Almiíts toiísas vierem pi*r mhr d*' rjue áeiiom pnçá íUzima ô

<t«i qiio SC íijn (tf» p:i{rar pórtajfni soffiindo afra"» ficil decrarado fi(.t>t<»

foral , podfllas li^m thsoarrrgar na!f.-infli«pa Hfal nossa na inaiuira

«jiif se faz iii-is cousas (\\w bhnn de j)apar a in'w dizimít;'dt» qiiil AI-

llaiidciía as iiaiii liraraiii sriii a dita niaiiifcstaçaiii , ^(^ a pena arus

tiiiiiad.i na dita Alfandega nas coQsaS qui- hy vain debcarrcj^ar edi-s

einbarijuar.

§ Snyda per/nt.

1 j sse as ditas coiisíis obrigadas aa portajrni se ouvcrrm de carre- jjar por mar, podfllas liam livremente comprar e embarqnar sem ni-^ jilnia dilligencia nem manifestaram. E nam alevantarií lio navyoam-' cora pêra pafrtir sem primeiro as ditas cousas serem despachadas ra dita portajom , scV) a dita pena de anoveado! E nam perderam a^ * 11.19 outras cousas nenr ho návyo. E' o mestre dclle porem, on a pessôjí principal em nome de mestre, que delle tiver cargo, paear.-í jiõrca-' «la vez que o assy fizer a.l dita portàjèm quinhentos Reaáes aJJem da outra pena da mercadoria. ' ' ' ' ' '."'I » ' '^ ■'.

E De cada hua das ditas dilligencias e mánifestacoíles que as- sy mandamos fazer na dita portajem e passajem , asSy pèr terra como. per agoa ou per inar, nam seram esdusas ninhnãs pessAas, posto qué^ jirivilligiadas sejam, da dita portajem; Salvo òs vezinhos da dita çi-' dade que as nam faram das cousas que per terra soómente trouxe- rem ou levarem ; porque nas do Ryo ou do mar falam as ditas ma- nifestaçoões como quaaesquer outros , sôo as mesmas penas, posto que nom ajam de pagar dalgu3s delias segundo per este foral fiqua decrarado.

§ Privilligiado?

Xli Da paga de todallas cousas da portajem e passajem atras decra-' radas, nam seram escusas nem privilligiadas ninhuas pessoas , de qual- quer sorte e condiçam que o prlvillegio seja; ^alvo as pessoas eccle-' siasticas , a saber; frades e ffreiras, e Irmilaâies que fazem voto de profissam , e Clérigos dordens sacras , e clérigos doídês menores , be- neficiados que vivem como clérigos e por taaes forem ávidos.' E. isto ]X)r quanto os direitos Reaáes da dita cidade foram dados aa Igreja e' se(' delia polia Raynha dona tareija. primeiro que ninliús outros privillegios de nossos Regnos fossem dados a ninhías pessoas nem lu- gares de pagarem portajem.

F. do Porto.

[26 3

^, VezmJm escusos^

Jfjj Seranj sooraente escujsoij na, dita Cidade de port^eia e |,ias,3agem ÇM veziubos da dita cidade e que vivem noa arrabaldes delia da pri- pieira doaçam, segundo esU^m em posse ; os qya^es se regul^ran^.sp- gundo 3 lei nossa da vizinijamça perí^ deverçm goavir d^ dita. li- berdade.

§ f^i^inhjos de gaya.

Jjj Alem dos ditos privilligiados na dita Cidade, ho seram também, segundo a dita lei da vizinhamça, os vezynhos das casas e çercuito de villa nova da Gaya de portajem e passajera; spomente poUo amtii- go dojniçillio e vezinhança que tiveram com a dita cidade: pojlaqual os mesmos vezynhos da dita primeira povoaçam do porto nom pagam *&. 20 portajem nas ditas casas e circuito * de villa nova e gaya; porque os. do termo da dita cidade , que chamam ha gaya gramde, nom sam çscusos da portajem no rnesmo lugar de vilj^, nqxp ^ E por isso ho nom sexam escusos na dita Cidade. . ^ NEin os termos novos da dita c^ade nora escusará, portjyeui

na dita povoaçam de villa nova. E per este respeito e rezam noniesr çusaram jwrtajem na mesma Cidade ninhús moradores nem "vezinhos da raaya , nem de ninhus outros lugares e çomçelhos que despois da primeira doaçam Igreja foram dados por termo*da dita Çiilalí , porque quando lhe foram dados por termo, os direitos da po.vij».... delles eram aquiridos e devyíjips aa dita Igreja, e nara se podaram mudar de como eram ante qne fossem juntos e anexos por tern^o 4ita Çidadç.

§ Vizinhança.

.Ci Pêra sse poder saber qna^es seram as pessoas que sam ávidas por vezinhos dalguu lugar pêra gouvirem da liberdade delle , Decra- ramos que vezinho se emtenda dalguu lugar o qua for delle natural ou nelle tiver algiía dinidade ou offiçip nosso ou do senhor da terra, per que rezoadamente viva e more no tal lugar; Ou seno tal lugar al- gum for feito livre da servidam em que era posto, ou seja hy perfi- lhado per algu hy morador, E o perfilhamentp per nós comfirmado; Ou se tiver hy seu domicilio ou a mayor pa^rtedeseusbees, çom pre- posito de alli morar. í^ p dito domiçillio s.e emtenderaa lipnde cada huu casar em quantp hy morar: e mudando sse a outra parte com sua molher e fazenda com tençam de sse pêra mudar, tornçindosse hy despois nam será ávido por vezinho; Salvo morando hy quatro an- nos comtinuadamente com sua molher e fazenda, o emtam será ávido por vezinho : E assy ho será quem vier com sua molher e fazenda vi-

[27]

V(>r nljçu oulro lugar, OMtando nell«! ns diton quatro anno'. EaJlomdop ilj(os cufiua, iiniii t^vrá ningiicn) ávido por vczíiiko dalguú lugar jn-ra guuvir iUx lilx^rdiulc dollc pi.Ta a dita porlajciu.

K Aa outras couHaH coiitlicudub nu dilo furnl e tombo e cs- criptiirus, ouvniios aquy por csciisatlan; por (pianto jHillas cousaH uUáx dctTaradat) e com 8uas limilaçoiVs, u jkt loi.s e onlt-naçoíSes de nossos Ki'gnos, sain jK providas algiuls dt-llas. E das outras nam sani em »fl. 21 v^ç^t uein iia mcuioria que se levassem j J<1 |)or tajilo nam mandamoa delias aqiiy taxer mais mcnçam.

§ Com tl('crara(jam e emlcndiínento que das cousas assy cora- theudas nos ditos tombos e eseripturas da Igreja, deque aquy senam faz mon(^am jtollas re/ooes aqui decraradas, IVIandamos que numqua çm ninhuu tempo se maia possam aquirir, Levar, nem dar, nem alhear , per nós nem per nossos sobçessores , em ninbu tempo e em niidira maneira, nem per ninhíía outra pessAa , nem menos polia Ci- dade; pois |Kir proveito de bem comu mandamos que das ditas cousas de que se agora nam usava, que se mais nam usem iiern façam dei- las aqui memoria ])or moor assessego de todos.

§ Paia do foral.

Hd Qualquer pessoa que for contra este nosso foral, levando mais di- reitos dos aqui nomeados, ou levando destes mayores conityas das aqui decraradas; ho avemos por degradado por huu anno fora da ci- dade e termo ; e mais pagará da cadea trinta Reaaes por huu de todo o que assi mais levar pêra a parte a que os levou ; £ se a nom quiser levar, seja ametade pêra os cativos e ha outra pêra quem ho acusar. E damos poder a qualquer Justiça omde acontecer, assi Jui- zes como vintaneiros ou quadrilheiros, que, sem mais processo nem ordem de Juizo, sumariamente sabida a verdade comdenem os cul- pados no dito caso do dinheiro atee comtia de dous mil Reaaes: E assy do degredo; sem apellaçam nem agravo, e sem disso poder co- nhecer Almoxeriffe , nem contador, nem outro oíFiçial nosso nem de nossa fazerada, em caso que o hy aja. E sse ho senhorio dos ditos di- reitos o dito foral quebrantar per ssy ou per outrem, seja logo sospen- sso delles e da Jurdioani do dito lugar, se a tiver, em quanto nossa merçe for: E mais as pessoas que por elle e em seu nome ho fizerem, emcorreram nas ditas penas: E os Almoxeriffes e escripvaSes e ofE- çia.-íes dos ditos direitos que o assy nom comprirem , perderam logo os ditos offiçios, e nom averara mais outros. E por tanto mandamos que todallas cousas conitheudas ne'?te foral, que nós poemos por ley, se cumpram pêra * sempre: do teor do qual mandamos fazer três, híí »fl. 22 delles pêra a camará da dita Cidade, E outro pêra ho senhorio dos di-

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[29]

■jicaiej.

Seiílrn' asobre o Sal de Saneia Maria.

E.

'M nome «le d is Araen. Saibham quantos este estormento da- vença e amigável c nposiçam virem que , na era de mill e quatro centos e quarenta o. to anos, vinte e quatro dias do môs de feverei- ro , na cidade do |Kto, no Sobrado em que fazem a Rolaçam dessa mesma, Sendo hi lio-nrrado padre e Senhor dom Joaõ, perraerçede <leus e da s;i eya de Roma bispo desa mesma; e outro si os

onrrados e Sa )es dom Joaõ afonso, chantre na dieta Igreya,

e dom Rui gi arcediago de meinedo do dicto bit^pado; a sa-

ber : ho dicto Seiíb bispo per si, e os dictos chantre e arcediago per Si e como pr .c adores do cabido da dita Igreya, per huâ pro- curaçam feita per nçi 'tim annes , notairo na dieta ygreja, e sob es- crita per gonçallo af< iso, outro si notayro na dictaygreja,ESellada de hu selo posto em ;era verde. Segundo em cila parecia, da quall Seo theor adiante se^ e: e outro si, sendo no dicto logo Vaascomar- tins cubas , ouvidor ?m logo de Joaõ ferraz, Juiz ordinário na dita cidade; e giil vaasqi i de Sousa, e Joaõ esteves de valença, verea-. dores da dieta çida)i ; E nicoláo domingues patrom ; e afonso anes, paateiro ; e alvaro jis de tpive; e diego gomez; e Joaõ cibraez ; a gomçallo martiiis , i miragaya; e fernam de annes de carquere; e vaasco Salvatlores ; estevam lourenço, temdeiro; e gomçallo este- ves, tendeyni . i cos andre; e outros muitos vizinhos e morado- res na dieta ' lios quaees pêra esto forom chamados per pre- gam per domingue a >es, pregoeiro Jurado da dita cidade, ho quall, estando presente, ile fee que elle, per mandado do dicto ouvidor e vereadores , Aprei^o a pella dieta cidade e praças delia que todolos vizinhos e inorailore; iella fossem Juntos no dicto logo ao suso dicto dia pêra as cousas a iante scritas. E sendo asy todos Juntos, os di- ctos ouvidor e verea?) -es , EhoraSsboõs, mercadores, e Senhorios df^^ navios moradores da cta cidade, disseroin aos ditos Spí^or bispo ,| chantre e arcediagup pessoas e procuradores do cabido da di( ya, que elles bèm Saiam como longo tempo avia que fora lenda anitre elles dicls Senhor bispo e cabido , Eos mercí rios dos navios da t^i.ct cidade , per Razam do Saal de^a/

F. da Porlo.

[ 28 ]

tos direitos, E outro pêra a nóssá torre do tomljo', pêra ehí lodo (em- po se poder tirar qualquer duvida que isob<-fi'iáso possa fobre vir. Da- da em a Jiossa iiui} nobre e senijíreléal T-dado de iixbòa aos vinte dias do ni<*s de Juulid Annb de nosso senhor Jhu Xpo de mil e quinhen- tos e dezasete. i

§ Tahaliaets.

A Á^&m^ pemssam todolloS tabalIiaeCs da dita Cidade, assy dás notas como do Judicial, em cada hnú"alnib juntamente dezoyto mil Reaaes \- repartidos per todos secundo ostaiii de clistume.- E eu fer- iiám de pyna, cavaleyro dacasadoditoSenhor; e comendador dos mo- Jeslciros de tibaaès e vymyeiro, que per mandado special de sua al- teza livè cargo tio corregimento de todollos foriíaes do' Reyno , o fiz fazer, sòescrepvy e concerley em vinte huúa folha e esta mea.

El-Rey

comffuarda. Kodericus

foral pêra a Cidade do porto. Registado no lombo fernam de pynã.

[29]

SonlíMiça sobro o Sal de Saneia Maria,

E.

'31 nome de deus Anien. Saibliniii quantos este estormento da- vença e amigável com])osiçain virem que, na era de mill e quatro <jentos e quarenta e oito anos, vinte e quatro dias do niCs de feverei- ro , na cidade do porto, no Sobrado em que fazem a Rolaram dessa mesma. Sendo bi bo onrrado ])adre e Senbor duniJoaõ, pernierçede deus e da sancta, ygreya de Roma bispo desa mesma ; e outro si os onrrados e Sages baroôcs dom Joaõ afonso, cbantre na dieta Igreya, e dom Rui goncallves, arcediago de meinedo do dicto bispado; a sa- ber : bo dicto Senhor bispo per si, e os dictos chantre e arcediago per Si e como procuradores do cabido da dita Igreya. per huS, pro- curaçam feita per niartim aunes , notairo na dieta ygreja, e sob es- crita per gonçallo afomso, outro si notayro na dieta ygreja, ESellada de hu selo posto em cera verde. Segundo em cila parecia, da quall Seo theor adiante segue: e outro si, sendo no dicto logo Vaascomar- tins cubas , ouvidor em logo de Joaõ ferraz, Juiz ordinário na dita cidade; e giil vaasquez de Sousa, e Joaõ esteves de valença, verea- dores da dieta cidade ; E nicoláo domingues patrom ; e afonso anes , ])aateiro ; e alvaro dias de teive; e diego gomez ; e Joaõ cibraez ; e gomçallo martiiis , de miragaya; e fernam de annes de carquere; e vaasco Salvadores ; e estevam lourenço, temdeiro; e gomçallo este- ves , tendeyro; e marcos andre; e outros muitos vizinhos e morado- res na dieta cidade; hos quaees pêra esto forom chamados per pre- gam per domingue annes, pregoeiro Jurado da dita cidade, ho quall, estando presente, deu fee que elle, per mandado do dicto ouvidor e vereadores , Apregoara pella dieta cidade e praças delia que todolos vizinhos e moradores delia fossem Juntos no dicto logo ao suso dicto dia pêra as cousas adiante scritas. E sendo asy todos Juntos, os di- ctos ouvidor e vereadores, Ehomõsboõs, mercadores, e Senhorios de navios moradores da dieta cidade, disserom aos ditos Senhor bispo, e chantre e arcediaguo, pessoas e procuradores do cabido da dieta Igre- ya, que elles bèm Sabiam como longo tempo avia que fora e era con- tenda amtre elles dictos Senhor bispo e cabido , E os mercadores e senho- rios dos navios da dieta cidade , per Razam do Saal de sancta mari? ; que

F. do Porln. 9

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eles demandaram e demandara , e ham de todalasnáaos e barcas e navios da dieta cidade que carregam e fazem viagee, asi pêra a dita Cida- de como pêra outras partes j a saber: de todos navios, asi gramdes como pequtífiós , dos milheiros porto a que íbáém áiórádòs , de ca- da hua viagem que fezerem pagasem por cada hu dos ditos miliíeiros vinte almudes de Sall pella medida da dieta cidade do porto. E dise- rom que por quanto per miiVíàS vêZeS Saal emcareçia em tanto que elles nom aviam nem podiam aver, atánto de proll das dietas náaose baarcas e outros navios quanto os ditos Senhor bispo e cabido da di- eta Sua Igreja queriam levar por ho dicto saal; por ho que amtré el^ 1^'ébS bispos que foram na dieta çídddb 'áhté d^ díètôSèHhôr bispo ftfrim gHildfes fconlehdas per Razam do diclò Sálí,' fe àtá eta. atííté eles e o dicto Senhdr bispo e seti cabido; e jroJ- <]riâhtò áp:h déséjo é tófiítade e emtemfcarn déllès érA e he por SerVife df Ufoá lE d(? Sauclà mària , cbjò ora coo he d da Igrfjà cathedral da Áiàia tidade, é ftoí h'èttt idfe' Súã^ alttiás êélei itlèsfrroS: íí oiitro si, jyoi* hom arerem dôttt "dlêto Senhor bisjib eSéu cabido ^éítò e déttiáhdíl heln Mal (JUé^ fêiíçá -, lhes ptiáiú òéhvirétn Coiil elles diòíò Sèiihor bispo è Séil ■èa-^ bidò, fe lhes dareiii pór cãtíâ híía iiagéb que os navioâ íjueomardèS* párihd OH do Levante pasar?^ çertb ouro; e dos riaviosqueóarYe^gaslplti Sààll, e Vieéehi com ele á dieta cidade dto poíío, qtíe. pagâsém ò Sall 'Siígb dieto. E esto rrtésfeo liavios pequenos que Ca^n^gaseín jiéría -ai* gíís logâreà desle/s ííéihoé, òii peragáliza, quehóm pàgu^rrt ; Sal'vo9è-* guildo os ofitfÒS nàvioá !a dtehéií-o: e qàe pediam pói- mt"rtie aí) di^TO Séilhór bisfto '■, è rrògáVarà áò^ 'difcto's chhilti'^ e arcediagiio , pèsôafe b fiVò^ curàdórefe dd dictô cabido, t[nê c'onviesem com éles por coiísa é õóri'-' vençam A guisada e Jjreeo ãguisâdo qiié cllés paguasem càdâ huá víí^ig. É tqué' «Hes seriS d'éHb 'rtiiiy éónitefitefe',' k'is pàíariairi de b^ . grádó, e lidiíi póeriS Sobrèllobtitío embargo aí^tiu; ò ique eí^a fó^çà* do fâzreréitt se éilèáèrrt-eló^ outro tnéa nalrn posessem : e odictoS^nhíot bispo, e pesoâs e procuradores dito 'cabido, disbram que quando ôà dictos oUvidore véfeadbres , e mercadores e Serihorios dos dictos iia'Wos , é omõs bOos dia dieta cidade , concordaseih com elles em cousa agiiièáda , é <^]è iòse prtíl! da dita f ^r'éja,'qufe eles de grado, pôr Serviço de deos e da di- tíakua IgVéjhíié^oa^ótórrádéles , e pèrpartirciíi dantrèsi ódios e è'scàildà- Í0!5 e'mâ'l"qu!èi^hça!í, íiòrícbrdartahi "cótri èlès: e Sôbíé esto trátitàrolii e falárom Sbbte â dict^'dvèriça é cbncoi-dánça , é acordarom éòortcoi"- darofn em ella èiti 'èstíâ"'^uisà qn^ Sfe adiante segue ; a sábêr : Iteflíí cpiè de tòdds^àvlos, asi g¥ahdes'cónib peqiYenos, que cârrégasem de Sâaíl 'pWa ^ dtctá èídádè , òfO "posto qué' carreguem pêra outras pár- téfe-^Vènh^ih dercai-régar a dítííá çidU^^ié , ^tltí 'fiaguem por càdahfii viajem de 'cada -Htí lííiUlejró do- fioflo^ittte .áímudes de Sall péllá mé- âidi ida dieta çfdàd^; Segundo Ifo Séftijífe leVà^rom,' e sb contéin íiõ

[ .}] ^

tmnU Ilcin qn«* to<|nj í.k outros mivirw. ppquonoK ou ^randM, qu« i-nrnri^arfiii dd Saal ou doiilraH coiikíih prra galiza, ou piTAoiitrofl fK)r- toH >de<(c Koitio, qdii put^-iiem a diiilieiros ]M*r u roaiK-ira «jup mu dn pairnr <|iií» vain .1 frniidfs ; Sc^Mindo a cstimarani doH navios. Si;- emido innin p mrost lt«iii qur do tixIoH navitm que iortím dcHquarcn ta e oiiK|iio t'»ni^pi^ra <_;vm.i al.i srsemla tom s , <• panar ho mar «!•'«- |Miidia, for pitra n IcvatiLi' 011 pêra outra «piallqucr parti*, ta^es na»- vioK CKinn estc?8 pagiiftn oada de cada hfia viagem que asi fizen-m duas comss do cJunlio doi Kor de franf^a, de bòo ouro e Justo poso, ou nMfítIa ^tin aa valha, fleni que do todos navios que forem de ecíiseiita lonijs ala oytenitn que pnsar o mar pêra a dita ^uíru , pague duas coròaa e mea da dieta moeda e Clunhn Sobre dicto cada hú. Item que duCudue navioB que forem des oytcmta toii«^s qIíÍ cento que per a di' cta ^uisn |>asar o mar, poirtieni cada lu1 treij coroas da dieta moeda, itcitt «{i»e de\:e-nto at:í ç<?mto vinte paguem treâ coroas e mea. Item <juH de reDto e vinte atá <^ento e quaremta paguem quatro corAa* Item que de cento e quaremta tonús at;í çeulo e sessemta, çínquo coroas, item qúe de cento e sesemta at;í çemto e oitemta, Seis co* roas.: e des li» a cifna noui pae*?m mais que as dietas Sei.s coroas. K o liito ouro Sejam os mestres dos dito.*: navios, ou os Senhorio."? deles e cada delles, theudos de lio pagarem de cada hua viajem que fe- aerera aos procura<Iore8 do bispo e cabido da dita Igreja da dita ci- dade do porto y do dia que chegarem dita cidade os que pêra ella vierem atá viote dias: e os que bo asi nom fizerem Sejam pêra ello citados e demandados, perante os vigairos da dita Igreja, e cõstran-» çidos per çenssura eclesiástica por ho dito preço, e Sejam logo pe- jUiDuados per o moordonio da cidade e vendido ho penhor a nove dias: e Sei. gu embargar ho penhop, pague cm dobro Sen outro Juizo: e Se perTentura acomtecer qne alg3S'>l^ naviios da dieta cidade nomi venham a ella do Retorno das viagfií^ t}ne ási tizerena , e^ forem a Ivxboa ou aoutras |)artes destes Reinos e de fofa tlelleíí. ^ueòs dictosmestres E Se- r^orios ■dos dictos navios qnaaes anteo dito bispo e cabido quiserem , Se- jam tlieudos de mandarem Recado taal asnas molheresoii procuradores que paguem ao dicto bispo e cabido ; esoob a dieta pena : hoqueasiou- verem de aver, e a dieta pagua que asi óuverera de fazer, façam os Senhorios e mestres dos dictos navios nom viindo elles emf aquelle an- no.!que da dieta cidaifle partirehi , Ou destes Reinos de purluguall edo aJgárie. Item por quanto muitas vezes acontece algus navios da di- eta cidade Amdarem a trasfego > e fazerem hfm-, -duas, e três viajes» mab: ante que tornem á dieta cidade, que os mestres e Senhorios dos dictos. ;navÍ9S Sejam theudos de pagarem por cada htía viage aquelo que lhes asi roonlar de pagar, como dicto he, a ho tempo jque os na^ vios vierem.; e por quanto poderia acontecer que algíís dos dictos na-

[32]

▼ios em andando ao dicto trasfego Se poderiam perder ou Serem Rou- bados ou tomados dalgiís cosairos ou Inimigos, lio que deus nom quey- ra , em tam os mestres E senhorios nom Sejam Iheudos de pagar ho que asi ouverem de pagar da dieta viagõ em que Se asy perderem ou forem Roubados.. .. ou tomados, como dicto he: das outras viagès que tiverem feitas paguem como Suso he decrarado, posto que aqui nom tornasem ou tornem : e Se quando pêra aqui vierem se perderem 09 ílictos navios e fretes, trazendo os fretes comsigo certamente que dos que trouxerem comsigo e se perderem nam paguem; Salvo Se algua cousa delo enviarem pêra suas pousadas, emtam jjaguem dos ditos fretes. Item se algus naviios vierem de frandes ou de outras partes pêra a dieta cydade, e se perderem, ou forem de todo ho que trouxe- rem Roubados , que emtam por esa viagem nom paguem ho d!icto Saall; Salvo Se despois os diclos naviios e bees forem Restetuidos; e Seus donos que em tam Sejam theudos.de pagar como vieseraem. galvo : e por quanto todos diserom que ho asi emtenderom e emten- diam : por Serviço de deus e bem da dita Igreya eSua proll , eomrra delles mesmos, Acordarom todos que o dito Senhor bispo e cabido po- nham por sua parte hu home bõo ou dous, e os Senhorios e mestres dos ditos navios outros, pêra por elles Serem estimadas os toneladas que os d ictos navios podem ou poderom levar: E esso mesmo os milheiros dos naviios que carregarem de Saal ; e queSejam para ello ajuramen- tados dos Sanctos evangelhos : e loguo ho dicto senhor bispo por Sy , e os dictos cliantre e arcediaguo, por Sy e pello dicto cabido , Tiosé- ram pola sua parte nicolao domigues patrom . e os dictos ouvidor e vereadores e homès boõs pella dieta cidade poserora.diego gomez > ambos moradores na dieta cidade, pêra fazerem, a dieta eístima- çam : e os dictos Senhor bis|X) , e chantre e arcediago , por si e por lio dicto cabido , asi Ihe^ prouge , e concordarom em a dieta aven-^ ça porque diserom que ho em tendiam asi por proll da dieta ygreja;e di- serom que pediam jmr mercê a noso Senhor ho papa que a esto sua ouloifga, E o confirme: e os ditos ouvidpr e vereadores,^ nf>erca- dores , e Senhorios de navios, e homês boòs do dito comçelho, que pre- sentes Siiam , assi lhes prouge e Concordarom em a dita avença ;.'e que pediam por merçe a nosso Senhor el Rey que asy ho oiitorge e comfirme , e mande asy dar sua carta: e desto todo suso dieta prou- ge asy a ho dicto Senhor bispo do porto, e aos dictos chantre e arce- diaguo, como pesoas e jirocuradores do cabido da dieta Igreija. E ou*-; tro si os dictos ouvidor e vereadores e mercadores e Senhorios de na-' vios da dieta cidade eomès boõs (leia que presente Siam ; e porm^eterom ^ por.. si e por todos Seus çossessores , de nom irépi contra esto em Jiiizo nçm fjra delle , per si nem per outrem , em parte nem em todo ; Sob pe- na que o que contra e^to for pague por pena e em nome de pena in-

[ «a ]

<(»rf9e ^slimnda porá opto do?, niill ^^ol)rn^^ fnizndas de iboTouroc juu- lo pcs»; II t|ii.-ill |i<'ii(i li>vA<ln rxi noin PHtu nvcnca i' coiplracdilicareni Sii.t firmidoiii : das (pinnoR CDnftns iiodictosfidiur bÍNjiot^uvdiloHriían- trfi « arrotlinniio, ]ror si e em S«ii8 nomes e do dic:lu cabido , [)fdirain lifí esl-riiUMifo , P doiw í? trcs , «» iiiaÍH kp \\\rn rompristiii: eodilonico- l.ío dnminsui"/ disso (jUi> t-lle , «ni iioiiiedo<li(;t(»«;uiiM;i'llrw iio.s«'U ilcl-. lo o tios oiilros m^rculonis e Senhorios e me.sLr»;s dn navioí* o oiii«;ti, bofls o nioi adores du dieta ridado , podiam ostíjrnieiilo, edonHtfjtrt-H, e mais a(]Uoll('N rpie \hra comprisom ít-itoíoy na dieta çidudo, dia, meti, o «'ia ; o lòí,'o Sobrftdictos testiantiidias qiio presentes foram dio^o, gill , barliarol em leis; vnasre anes. ffomçallo Hodri^uez . .Scrivaa»;sdoS comlos; Ijiís nmrtins tosador; çoniçallolWnandez , escrivaiii da vorea- çam na dieta ridadc; domiinijiie anos. propooiro; LouríMK^odoininfínez^ carpi oiro; uomoz .o anos (illKxpiofoy de Joaõgonçallvez pas^^ado; Joa^i desan«ta maria, clérigo; Vasco perez ,conie:oda dieta cidade ; E outros. ^ da proonrarnm, per qMeosdiotosehantreearcediapo Sam procuradores óo (beto cabido, ho iheor heeste queSeSeçue : Saybiiam quantiose^la presente preeuraçam virem que, em presença de ni>s marliim ancs e çomcallo afoniso . nof airos pruvicoR Jurados na cArte da Igre^ a do porto, e testemunhas adiante escrita'?, hos honrrados baroões e Sages dom Joaíí niaHiins, mestre escola, e cabido da Igreja do porto, sendo Jun- tos em cabido lío lugar acostumado que se costuma far-er cabido, fi- zerem, ordenarom , est^belecerôm por Seus certos , Sofecientes, lídi-t mos procuradores, avomdosos como elles melhor e mais bom pridanK-n- te podem e deVem sor e mais vaier, os honrrados e sasres dom Joaíi afomso , chantre; e dom Rui gomçallvez, Arcediago da dieta Igreja do porto; ambos em sembra ou cada em peu cabo, asi como elles miihor e mais compridamente podem e devem ser e de direito mais valer; aos quaees e cada hu deles derom livre e comprido poder e es- pecial mandado que por elles e em seu nome e da dieta Igreja do porto Jnntainente ou hu delles em seu cabo, com omrrado padre e Se- nhor dom JoaCi, bispo desa mesma, possam aviir, compoer, e com- prometer , e fazer avença e amigável composicam per maneyra de transauçam , com ho comçelho e omes boõs e procurador da dieta çi- datte^do porto, por E sobre Razam de demanda que he e espera a ser " àntre «?■ Sobre -diclos senhores bispo e cabido eo dicto comçelho So- bre o saal que elles dicto cabido e o dicto senhor bispo e soa Igreja am estam em posse, per tanto tempo que a memoria dos homèsnom he em cointrairò , de aver e levar de todollos navios dos vizinhos da dieta cidade que fazem viageès da foz em fora carregados ou frecfa- dos pêra quaaesquer partes, a saber; de quantos milheiros de Saal dos do porto ho navio levar em carregua ou poder levar, fxísto que pêra outra cousa Seja fretada, aynda que nom seyaSaall, hadedará K do Porto. . ' 9

[ 34 ]

ygreya. sobredicta ão porto de cada uijlheyro da porto xx Rasas do Saal das per que Se acuatwnia a niedk na dieta cidade do porto ho Saall , seganilo mais coinpridaniente Se comteín no foral que h*; fei- to antre a dieta Igreja iO lio cuiiiçclho da dieta Cidade; e que so- br'esto possam fazer e houtorgar quallquer coiutracto e coniproniiso com ho dicto conicellio e honiès boõs da dieta cidade, e quaaes quer outros a que esto perteeiíçer, Segimdo elles por bem teverem e vie- rem que é mais proll Sua e da dieta Igreya; E afírmar Soob pena e penas quall e quaes e camanha elics quiserem e por bera teverem ; e que outro Sy sobresto possam ouvir Sentença, è firmar per ella pêra Sempre ho com tracto per ante quallquer Juiz que jxjdèr e Jurdiçam aja desto, e pe.ra ho julgar antre elleá e o Comçelho e homens boõs o precurador da dieta cidade do porto, e lazer e dizer todalas cousas e eada hua delias que elles dicto cabido fariam e deriam se a ello pre- sentes fosera, aimda que taaes cousas Seyam que Requeiram eajam mester especial mandado ; e prometerom de aver por firme e estavelle todo o que per os dictos Seus precuradores e cada hu delles so- bre ho que dicto he for feito , dicto , tratado , precurado ; soob obri- gaçam dos beès da mesa do dicto cabido que pêra esto obrigarom Sob as clausolas que o direito outorga, ffeyta a procuraçam no cabido da dieta Igreja do porto xxi dias do mes de fevereyro era de miill e qua- tro centos e quarenta e oyto Aunos. testemunhas, que a esto presen- tes foram , os onrrados gomçallo anes , thesoureyro da dieta Igreya ; Vas- co afoniso, alvaro gomçallvez ferreira, mêos conigos desa mesma; e outros; e nós niartim anes e gomçallo afomso, sobre dictos notairos, que a esto com as dietas testemunhas presentes fomos: e eu Sobre dicto martim anes esta procuraçam per minha maão Screvi e ao dito gomçallo afomso outro sy nótayro meu companheyro Sobescrever ; E do Sello do dicto cabido Selar fiz em testemunho de verdade : e eu gom- çallo afomso, notairo Sobre dicto, que a esto presente fuy e aqui per minha niaao Soobescrevi em testemunho de verdade; a quall precu- raçam era escrita em papel polo dito martiim annes, eSobescritaper o dicto gomçallo afomso, notairos, E Selada nas costas de hu Selo posto em cera verde, como dicto he, Segundo era ella parecia: eeix afomso anes, tabaliam delRey na dieta cidade do porto, que este es- te estorraento per outorgamento dos Sobredictos escrevi e aquyraeu synal fyz que tall.

[35]

r^ojfUPft' ho Irellado <!<; hiia srintençft ciada pelo Juiz dos fíei- tos drIlKcy «in iruvordoilitoísotilior , porqu«í foy coniiLido noIicfncffaJo itiDluiiio do couto, cavalIcMro da liordò de (.'liriíJliiH , Juíh de furacum allçada ii«'sla çi<lndi*, que corregetise hua verba deste forall novo lia (jL-rqua da dizima do breu, |m''z, e Kezyna, que vem de fviiite Ra- bia ter U6 douro pelia Hi)/. da dita <,Mdnde; a qual! hu dilo Licencia- do aintyiiio do couto, Juiz, corregeo em camará: pressente Joaõ aJI- vares bellyau!,'ua e Vicente correa, Vereadores; e o bacliarel eylor da cunha , procurador ; e pere annes, escripvaO da camará este annp pressente de 152a mil quinhentos e vinte e nove ânuos.

D

oní Johani , pef graça de deus, Rei de purtu^uall e dos all- crarves, daquem e dallein maar, e em aflrica Senhor deguynee,eda cõmquista, naveja^uaçam e comercio da tyopia, aRabya, persya e da imdya : a vós Jiuz de fora por ml com allçada em a minha cidade do porto, e a tcdollos outros Juizes e Justiças de meus Reinos a que esta minha carta de Semtença for mostrada, saúde: sabede que pe- ramte mi nesta corte e os Juizes de meus íTeitos se trataram híis au- tos que diogo de paz, Recebedor do allmoxarifadoda allfamdeguade- sa cidade, tomara damte gregorio çernache, fidallguo de minha cas- sa e Juiz dallfamdegua da dita cidade , ssobre e por Rezam da dizima do breu e Rezyna que hy hya de flbrate Rabya pêra a dita cidade; a quall dizima o forall novo da portagem da dita cidade ffazya duvida a sse paguar a dita dizima; os quaees autos eu mandara vir a esta corte per húu meu allvará com ho parecer de fernã de pyca pêra de- terminar a dita duvida; e ssenidorae apressem tados , mamdei dar a vista delles ao meu procurador, e bem asy ao procurador da dita ci- dade do porto . o qua!l Rezoaram nos ditos autos , e com suas Re- zoeSs eu mandara hajumtar aos autos hua carta dellRei dom Joham , que samta groria aja, que estava na torre do tombo; cujo trellado esfava offereçudo nos autos, e as partes ouvesem a vista ao que fora satisiTeito : e com todo os ditos autos me floram llevados comcllusso. E vystos por mi em Rollaçam com os do meu dessembarguo , acorda- ra que Joham de payva e goraçallo annes, que eram partes nofieito, e de sseu perjnizo sse tratava, flbssem Requeridos pêra o despacho delles ; e que a ysso satisfleito se daria detreminaçam ssobre a duvi- da da conitewda e &' : por virtude do quall , meu desterabarguo pa-

[3é]. ,

sara carta : a quall fora provycada aos ditos Joham de payva e gom- çallo annes, e a Rpjwsta que elles deram, a ella manidaraajumtaraos ditos autos, e com a verba do propyo forall da dita cidade; e «lara- ílára aperguoar os ditos Joham de payva e gomçallo "anne?, ósqnaees floram aperguoados e guardados os termos do direito; he por nam pa- recerem , floram llançados das Rezoeès; e mamdei que os autos fos- sem perante mi llevados comcllusso. E vistos por mim em Rellaçam eom os do meu dessembarguo, acordei ique visto o forall amtiguodeJl- Rey dom Joham o primeiro, tirado da torre do tombo; e asy o trel- lado do dito íibrall , tyrado da arqna do comsellio da dita cidade do porto ; e como sam comformes, mamdei que fernam de pyna corre- geo^e ho capitólio do novo fforall da dita cidade i>estes autos ofiereçu- do, 6 o flezesse comflbrme ao dito forall velho, quamto ao dito capi- tólio ; e mandara que a dizima do breu, que estava socrestada, se emtreguasse aos ditos nossos ofeçiaões, e se carreguasse sobre elles em. Receipta: a qnall Semtença, semdo asy dada, e tyrada doproççsso^ e mandada aos meus oíTyçiaees dallfamdegua da dita cidade pêra ha comprirem como se nélla comlinhâ, ftur einformado ôoroo ella se per- dera e nam se flezera por ella a emxuquçam com eíleito que lhe por íiUa era mamdado; pelo que mamúára pasar carta, pêra vós dito Juiz, pela quall vos raamdara que pergumtasseis ao Juiz dallfamdega desa cidade por htía Semtença que saíra desta Rellaçam, dada per o Juiz dos meus fieitos, por qixe mamdara que fernam de pyna corregesseho* capytollo do novo forall da dita cidade, e a ouvesseis á vosa maão, e por ella corregesseis a verba do dito forall que na camará da dita ci- dade estava, asy como a dita Semtença dizya que ho ÍTezesse fernatu de pina porque era çroformado que se namfezera; e como a dita verba íTosse corregida no dito forall, íTezesséis auto dysso, eoRegysrl ta^seis com a dita Semtença na allíamdegua da dita cidade nos Regy-. jnentos delia ; e mais emxuqutasseis a dita Semtença: e de todo o que asy fezesseis mandásseis Im auto ao Lecenciado amtonio correa,. do meu dessembarguo e procurador dos meus fieitos , pêra se Hanc-, çar na torre do tombo e me dar dysso comta; e assy vos emformas-, seis dos oífyçiaes dallfamdegua, e damtonio mendes, que servia dàll-, moxarife delia, dos navios que ho anno de quinhentos e vinte e sete e asy doutros annos despoys da dita Semtença que aby weram , em- formandovos pellos ]ivros das Syssas e asy pellos da allíamdegua se os. ditos navios se dizymaram ou foram escfiptos nelles; e toda a delly- gemçia que ÍTezesséis com os oflyciaes flosse per Juramento: eacham- do que vyeram liy navios das ditas mercadorias depoys da dita Sem-r tença sem dizymarem , Saberyes por cuja cullpa, e lhe íTezesséis par guar a dita dizyma, e carreguar ssobre o Recebedor nam se poden- do aver pellas partes ; e que todo vyesse por auto publico , como dito

lirrn Scpnndo f\\\f! lodo fítto milhor e ifini« rnttipridnnií»nt# wr rom- titiliii iin niiiilia dita carta; f qii»* p«ir v<<ff'dítf) lirix YrnmMfN.trdN^a jiropia SpuittMiça pcra por fila comprinlrs o cpu' vo» per minlia carta «•ra maindndo , fezorfis »;i(ar a ridad»,' o aH partes, <ig«' »'rain n (tilo Juhniii df payva o gomrallu aiirn-fi , prra ss<» ttívessem cniliárVuòRa SP tyrar outra Sniitonra do pniçpsso Vyt'ss(»m com ches, pfrí» p <[ue lhos asyriarois trrino; ao quall ti-rmo os ditos aníos (turamjipretíein- tados nesta corte , í* jumtos aos outros donide emaiiara a dílá í^cip- tença , c as partes ft)ram apreguoadas, i* dado termo |j^'ra qUe disseá- som de ssua Justiça; o por nam virrnj ao dito termo, noin outrem por rlles, 1)03 autos mi' floram Ilevados romcIIiisso. § E visto por mírtn Rellaram com os do meu descmbarguo, acordei ahy, visto cohio 0s Jiartes a que toqua a Semleíiça que nestes autos flby dada foram ci- ladas pêra dizerem se fynliam embargues a nám set* tirada do ptô- çesso; e pêra ysso lhes flby assinado termo: é' como nam pareceram, nem por sua parte se allegou cousa alIgTia pêra impedir tirarse a di- ta Semtença do processo; iHíiitldo qne -se" tyre , e se á parte ptjra se comprir o que cu ujando: e porem vos mamdo que asy ho cum- praes e guardeis , e ílaçaes em todo cumprir e gardar como por mi he acordado, jullguado e inamdado: he por esta Semtença manáo a "Viis íito Jliit qne correguaes ho (foral, é compráes erti todo a carta 'iiTitihí» àsy e da maneira que se nella com tem . cotno por élla e pelía ííila Semtença vos he hiamdádo; e a dita prop3'a Semtefiça mandá- reis Registar na camará e ailfamdegua desa cidade ; e mandares a pro- prti ,''com èstromento publico de como ffica Registada e era todo em- Xíjqntada, ao procurador dos meus fleitos : e do dia quévôS flor aprê- ^ettitada, em três messes ffareis e comprifeis todo o que ditohe;ssob "p^ena de -^T-mte cruzados pêra as despessas desta ReHaçam', que hea pena qne dou por meu allvarti aos qtie miffliâs Semténças nam exu- ■qdfarem demtro no dito termo: ho que asy cumpry com dellygençya, e ali nam façaees. dada em a cidade dellyxboa aos vimle e deus dias do m*s de fieveréira EllRey ho mandou pfelo doutor hiis^ aniles, da feéead«ssembargtio e Juiz dos seus ffeitos. aífom fferrandes dêtvara ffez anno do nascimeeto de rrosáo Senhor Jhu Xpo de niill e quinhen- tos e vimte e nove annos. a qual! seratemça era pasada pelIâ chancel- lariá do dito Senhor, e asynada pèllo dito doutor luis annés , sSeg'UB- do se por ella mostrava e parecíya; a quâll propya Semtença com es- te treliado e Registo delia ffoy aqui comcertada pello dito Juiz ,ecõtn gomçallo raartins, tabaliam;.e comiguo Jorge allves Rangell, taba- liam , que ha aqui treliãdei por mandado do dito Juiz. = Anlonius. = Gomçallo niartins. =

F. do Porto. 10

[38]

Em comprimento da quall Seratença o dito Juiz corregeeo a verba do fforall novo na maneira Seguimte;

Xtem de todo breu, pôz, e Re7^)'na que vyer também de fomte Ra- bya ter ho Ryo do douro pella foz da dita (,'idade, pagaram dizima ha ellRey nosso Senhor e á coroa de seus Roinoe; ssem embargue da verba deste flbrall novo, que fiqua as ssoys folhas do começo do dilo fforal , que começa item de lodallas mercadorias : a quall he corregi- da por virtude desta Semtença, que aqui atrás íliqua Registada ; por- que está detreminado pello Juiz dos ffeitos do dito Senhor que sse pague como ho ílbrall amtiguo dellRey dom Joham ho primeiro a man- clava paguar : a quall verba e decraraçam delia o dito Juiz asynou aqui oje xxbiii." dias dabrill do ànno de mill e quinhentos e vinte e nove annos. = Antonius. =

Vy Bacharel Manoel Joaquim doC ítiro, Escrivão da Illustrissima Camará Constitucional da cidade do Porto: Faço certo que conferi e concertei como Official do Expediente abaixo assignado os Documen- tos aqui copiados, que saõ = a Carta de Doaçaõ que a Rainha D. Tereza fez da cidade do Porto ao Bispo do mesmo lugar a Carta de foroqueD. Hu-go , Bispo do Porto, deo aos moradores desse lugar a Carta de Doaçaõ e ampliação do Couto que a Rainha D. Tereza deo ao Bispo D. Hugoj feita pelo Sur. D, AÍTonso Henriques ao Bis- po do Porto D. Joaã e o Foral desta cidade = ; e na copia en- contrei a necessária exactidão, e se achaõ conformes com os originaes, a que me reporto, e ficaõ no Cartório da Illustrissima Camará: eem e testemunho de tudo, e para a todo o tempo constar, e por pas- sar na verdade , esta íiz e assignei com o Cartorário , e Official do Expediente ; tudo em cumprimento e observância do Acordaõ e Re- solução da Illustrissma Camará, de quinze de Março deste anno , o qual no principio vai transcripto. Porto vinte e quatro d'Abril de inil oitocentos e vinte e ires. E eu Manoel Joaquim do Outeiro a sobes- crevi e assignei.

Manoel Joaquim do Outeiro. Joaõ Joaquim d'01iveira Castro, Luiz de Souza Couto.

N.' 177.

J JOM JOAÒ, por Ctrtn;a de Deos c pol.t Conslituii^aJ .la Monarquia, R<i <Jo Ueiíio-l iiiilo lie l'oriii(;al , I5rn»il e Aljçiirvc», iTuqu»'!!! c <rol<iii Mar fiii Africa, &e. K.i(,-o «nl)er a to<lo« os iiieiit Suhxlitoi (|ue a* (Iodes Uocretoraõ o «cguintc:

A* ('oilrs Gvraeii l^xlrnimlindria» <' Constítuintct Ja Na<;aõ l'ortu((Uf>zo , con- lidrriirolo ifiio o* fornos ilailos ú» diversas terra« do llcino nos primeiros tem|)Ob da Honnriium exce«sivanuMilo oppriíiuMii a A^Ticiiltura , tornando-se indi«|K-n><avel di- rniiiuir uo inmios twle grnvaino quanto seja possível, e prescrever regras cerUs e cia* ra* que substilunõ o confusad e quusi infinita variedade duquclles antigos títulos, Decreluõ o seg^uinlc:

1 ." Todas us raíjòcs ou quotas incertas , estabelecidas por foraes , scrnõ reduzi* das a ometade da sua actual importância; isto he, a sexto, oitavo, duodécimo, as fonsistenles no terço, quarto, sexto, e assim por diante. Nesta disposição se com- prelicndein os foros e peiísòcs certas, ou sejaõ originariamente impostas pela letra lios foraes, ou pulo Senhorio em virtude de direito dclles proveniente; e bem assim as jugudas e aquellas pensões certas que, por contracto entre o Senhorio e certos Lavradores ou districlos , se pagaõ em lugar das rações primitivas.

?.° A disposição do Artigo anlecedeiile he igunlmenie applicavel ás pensões estabelecidos por tbral , c pagos aos Senhorios em consequência de contractos com a clausula.de retro celebrados com a Coroa.

;)." Ficaõ exlinctas as luctuosas; e bem assim todas as prestações certas pro- cedidas de foraes, seja qual fòr a sua denominação , que os Lavradores pagarem alem dos rações, pensões e foros. A obrigação de pagii qualquer prestação pelo simples acto de senienr, ou pela qualidade de proprietário etn certo lugar, considera-se ex« tincta, como comprehendida no Artigo terceiro do Decreto de vinte de Março de mil oitocentos e vinte e hum.

4.* Os laudemios impostos [cr foraes ficaõ todos reduzidos a quarentena.

5.° Será mantida a posse de mais de trinta annos de naò pagar alguma ra- ção ou pensaõ , ou de a pagar menor do que a determinada no foral; e, segundo cila , se fará a rcducçaò no caso em que tem lugar.

G.' Fica de ncniuira vigor a posse, posto que seja immemorial, de receber na falia ou alem de foral qiiaesquer direitos du natureza daquelles que se costiimaô levar por esta espécie de titulo , ou quaesquer géneros e artigos que nelle naò sejaõ expressos.

7.° As terras que naò estiverem dentro da demarcação designada no foral Tiaõ pagarão por este principio alguma prestação, a pesar de que haja em contra- rio posse immemorial. Quanto porem aquellas que estiverem incluidas nos limites do foral , ficaô revogados quaesquer privilégios de naò pagar a raçaõ ou pensaõ competente , excepto os que forem concedidos pelo próprio for.il.

8.* Os baldios e maninhos saõ verdadeira propriedade dos Povos, em quan- to se naò mostrar reserva ou doaçaò expressa delles. Sua administração pertencerá ás Camarás pela maneira que a Lei determinar ; salvo porém aos Povos o uso e di«

reitos qtie por posse antiga tiverem cm quaesquer logradouros, baldios ou mani- nhos e edifícios.

9.° Jicduzidus a amctadc as rações e quotas incertas, seraò convertidas em prestações certas, pagas nos mesmos Iructos de que pelo foral se devem pan^ar ra- ções. jMas se, por convenção dos interessados, ou por uso de mais de trinta uimos^ as rações e quotas se pagarem de certo ou certos fructos, somente a estes ficará reduzida a prestação; com declaração porem de que em todo o caso fica livre ao Lavrador fazejia reduzir a qualquer dos três principaes géneros, paô, vinho e azei- te, ou áqueile que mais geralmente se cultivar no paiz.

10.° Para se verificar a reducçaô, se observarão as regras segumtes; Primei- ra. Nos dislrictos onde, por foral e uso auligo, se paga raçaõ de todos os fructos que a terra produz, se fará sobre cada huma das propriedades alli situadas o arbitra* mento da pensão reduzida que lhe corresponde. Segunda. Nos districtos onde a pensaô se paga naò de todos mas de certos e determinados fructos, quando se co- lhem, arbitrar-se-ha a pensaô com respeito somente aos annos da colheita; de ma- neira que, se esta se faz todos os annos, por cada hum delles se arbitra a pensaô por inteiro; se somente se costuma fazer em períodos regulares, por exemplo, de dous em dous, de três em três annos, e assim por diante, a totalidade da pensaô do anno da colheita se divide por este e pelos annos intermédios, e em cada hum delles se paga a parte correspondente; e, quando a sementeira se faz irregularmente, os Louvados, segundo a pratica mais geral do paiz, calcularão por hum prudente arbítrio a quantos annos deve corresponder a pensaô por inteiro, e se fará por cada hum delles a repartição na forma sobredita.

11.° Ficaò desoneradas de pagar aquellas terras que se acharem convertidas em pomares de caroço ou espinho, ou em outra cultura incompatível com a dos géneros declarados no foral; excepto se houver em contrario convenção ou uso con- stante geralmente estabelecido no paiz.

1S.° A reducçaô se fará perante o Juiz territorial em processo summarissimo, com citação e audiência do Senhorio e do Procurador da Fazenda Nacional ou da Covòa ; e, quando o naò houver de propriedade ou serventia, o Juiz nomeará para esse fiin hum Advogado dos mais hábeis e probos, o qual ficará responsável por qualquer prevaricação. Estas citações, ainda mesmo quando tenhaò de fazer-se aos Procuradores da Coroa ou Fazenda, ou das Casns de Bragança, das Senhoras Rai- nhas ou do Infantado, naò dependerão de alguma licença.

13.° Seraõ nomeados quatro Louvados, dous pelos Lavradores e dous pelos Senhorios, osquaes, por hum prudente arbítrio, determinarão a prodiicçaõ medi.'i dos prédios, e por esta a pensaô certa que lhes ha de íicar competindo ; havendo para esse fim attençaô á qualidade do terreno, sua cultura mediana, alqueires que leva de semeadura, termo me'dio da producçaô dos dez annos antecedentes, esterili- dades e contingências a que eslã sujeita a cultura naquelle paiz, e finalmente a ou» trás quaesquer circunstancias que^facilitem a maior aproximação do justo arbilrio. No caso de empate entre os Louvados, as partes elegerão hum quinto que decida; e naò concordando ellas, o Juiz o nomeará a seu arbítrio.

14.° O processo constará pois somente de citação, nomeação de Louvados, vistoria , avaliação, e sentença, á qual em nenhum caso se admiltiráò segundos embar- gos. Dos incidentes somente se poderá aggravar no auto do processo, e da sentença se poderá interpor appellaçaõ para o Juízo dos Feitos da Fazenda no districto da Casa da Supplicaçaõ, e para o Juizo da Coroa no districto da Relação do Porto;

mal nunca ««rú rccoliiilu nu inni» de Iniiii i-lluito, m «Inru lo^o titulo no Senhorio oii an l.nvrmidr i)ii« o rrqiivrrr. A% ctiRtut iltM proce<to« teraò tatiiffil*» , ou |m>Iu* l.iivrailorM , niiô Imvriíilo lili^^iu; ou ptla purti- vciiculu , ijiiaiiJu o houner, (J^ ti- liilon «crnò |>n);i>« pur quem <H ri«i|iiprrr.

IA.* ( >i proccMút dii* louvu^-òei e reducçôos tcroô imiettido» pura u Turre do Toinlu) ; iiiiit, arUv* disio, o Mtcrivuò du ('uinara vxlruliiru di-llrs liuin tuinin.i- rio nu rflu<,'u<j <li< Iodai n* rvtpectiviii |)ro|>rictl,idn , com drcldra<,'aõ de tou* oclunc» pos!>uitlorr>, >itua(,°õi') , runlroiiturôcs , c |>on«au a i|ii(; cada liiiiiiu fico ttijcila. (I livro <*in ()UR «(' lia du conter cslu luiniuoriu icrú rubricado |>cln Juiic, ukKigiiadu por elic , pelo ICtcriVnò e pelos Louvados ; ficará no Arquivo da Cuniara c tcrú lunta como iM pioccsios origiiiací, cm quanto por cllcs naô fór coniroriadq. Se no tormo liouvcr nioi» do qiip liuni Sonliorio, para coda hum dellrs se fará sunimario scpara- flo. Toda u dospcsn destes suniinarios será «nlisfcitu , amctadc pelo Stiidiorio, c ou- tra omoladi.' pelos Lavradores, rateadainenlc, segundo o inleresse de cada liuin.

Ili.* I'oito o arbitramento, Oca livre ao Lavrador usar de qualquer espécie de cultura , som por isso se alterar u pcnsaò estabelecida.

17.° I''ica cxtincta a pratica de coi)rar as pensões" c foros ]>or cal)eceis e possueiros. Os devedores seraõ deiuaiuiados pelo fúrma estabelecida por Lei , con- tracto ou costume.

18.° Fica livre oo Lovrodor remir a pensaõ, pofjando vinte veres o seu valor pelo preço médio que teve o género ou géneros nos dez nnnos antecedentes úquel- le em (juc se faz a remissão, excluído o anno do mais alto e o do iiiais baixo preço ; luilo segundo constar dos assentos da respectiva Camará. Saõ tambeia re- iiiivvis os foros e censos procedidos da foraes ; pagando-se, alem do valqr calculado na forma sobredita , a importância de Ires laudemios , quando precedentemente se pogasse laudemio.

1!).° Poderão igualmente os Povos remir as pensões de que trata o Artigo segundo; mos neste caso será depositada por inteiro a quantia da remissão; e de- pois de se entregar ao Senhorio o preço da compra , entrará o resto no Tlipsouro Nacional.

20.' Saõ applicaveis ao processo da remissão as disposições relativas ao proces- so da reducçaò.

21.° O producto das remissões será recebido pela Junta dos .luros, a qual po- derá negociar e comprar com elle Apólices ou Titulos dos que vencem juro de seis por cento, segundo julgar mais conveniente.

22.° Ao Donatário ou Donatários que recebiaô as pensões remidas se da- faò novos titulos, a vencer juro de cinco por cento, os quaes ficaráõ sujeitos assim aos impostos actualmente estabelecidos como aos que de futuro se decretarem: e naõ o hum por cento da diflerença a favor da respectiva Caixa da Junta dos Juros, mas também quaesquer sobras ou quantias que vagarem em beneficio da mesma Caixa, reverterão ao Thesouro Publico, aonde pertencem.

23." As disposições do presente Decreto de nenhum modo comprehendem quaesquer foros, pensões ou rações que se pagaõ a Senhorios particulares por posse immemorial, por emfyteuse , ou por outro qualquer contracto ou titulo particular; nem também saõ a|)plicaveis ãs lezírias, e a outras terras de que a Naçaõ he pro- prietária, e os Lavradores somente caseiros ou rendeiros.

24.° O presente Decreto começará a ter cflfeito desde o dia vinte e quatro de Junho do corrente anno.

âè." Fica revogada qtialqutfr espécie de Legislação na parte em que m op»

puzer ás disposições do presente Decrelo. Paço das Cortes em 3 de Junho de 1823.

Por tanto: Mando a todas as Authoridades , 3 quem o conhecimento e oy^e^

cuçaõ do referido Decrelo pertencer, que o cumpraõ e executem taõ inteiramenl«

como nelie se contém. Dada no Palácio de Queluz em 5 de Junho de 18'(2:S.

EL-REI Com Guarda.

Sebastião José de Carvalho,

Carta de Lei por que Vossa Mageslade manda executar o Decreto das Cor- ies Geraes Extraordinárias e Constituintes da A^açaô Portugueza, de 3 do corrente mez , que reduz á amelade da sua actual importância , em beneficio da ylgricultura, as rações ou quotas incertas estabelecidas pelos foraea dados ás diversas terras do Reino nos primeiros tempos da Monarquia , com todas as mais declarações conteú' das nos 25 artigos de que fa% menção o referido Decreto- tudo na forma acima declarada, ~

Para Vossa Magestade ver.' jintonio Mai>%iotti a fez.

A folb. 74 do Livro 1." do Registo das Cartas e Alvarás, fica esta regista» da. Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda 10 de Junho de 1822.

Lourenço António de Freitas Azevedo Falcão. Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór da Corte e Hsino, Lisboa 11 de Junho de 1822.

Como Vedor Francisco José Bravo.

Registada na Chancellaria Mór da Cprte e Reino no Livro das Leis a foHi« 69 vers. Lisboa 11 de Junho de 182S.

Francisco José Bravo.

Na Imprensa Nacional.

PORTO : Na Typ. de Viuva Alvarez Ribeiro & Filhos. = 1323. Por ordem da Illustrissima Camará Constitucional.

rOllAES

l)K

y [ L T. A N o V A , E GAYA

IMPRESSOS

1'0R ORDExM DA ILL.mí

CAMARÁ CONSTITUCIONAL

PORTO:

NA TYP. DE VIUVA ALVAREZ RIBEIRO E FILHOS.

18 23.

CONTEM ESTA COLLECÇAÕ:

1.° O Foral dado por ElRei o Sr, D. Affon-

so III na Era 1293 - - pag. 1

Dito no tempo do Sr. D. Diniz em data

de 13 d' Agosto, era 1326 6

3.« Dito por ElRei o Sr. D. Manoel em C. R.

de 20 de Janeiro, anno 1518 - - - - 15

4.0 A Carta de Lei de 5 de Junho de 1822.

Acordaõ por qtio n fllii8(ri«KÍiiitt Camará Conitiluciniial da ri(Ia<I«;' do l\)rti> iiiamla bc iiiipriíiioCi ou l''uraí'N 411»* cxÍBlircm no Curlurio.

Em yma^aC ilr ijiiúizc de Muqo de \t\'L\\ : ajl. 40 t/o L. dax Ac-

rea^fics do anuo dito,

X2/ loijo na mesma frrca^nõ se mandon lanhar neste Limo areso- tuçn6 sctjuinte.

,jíJ, ( 'untara Coustúmiouul da cidade do Poria , sempre desejosa de promover o bem público, e de facilitar aos seus Concidadãos os meios necessários para que as Leis lhes produzaó o devido beneficio , resoluto mie se procurassem no seu Cartório os Foraes que nellc existissem; e Undo apparcndo os Foraes = desta Cidade, os de Gar/a e f 'dia Nova, os de. Penafiel e Maia, os d' Aguiar de Sousa, Refojos, Gundoinar, t Mathozinhos = determinou que o seu Cartorário , por ser hahtl e mui versaiU) na Paleoyrafia , os copiasse com toda a exactidão ; e que, acliando-se concluída a copia, se procedesse immedmtamente á ■snin impressão na forma seguinte. Primeiro : Cada hum dos Foraei será impresso em separado , mas em formato igual. Segundo : Que se/a feita a Í7npressaô em papel Nacional. Ta cetro : Que, para te- rem validade cm Juizo como Certidão autheniica, seja cada Exemplar mpnuscriplo sobscripto pelo Escrivão da Camará e por elle conferi- do, c assignado pelo Cartorário. Quarto : Que no Frontispício de ca- da Exemplar se imprima esta determinação da Camará . a qual fica registada no Livro das Vereações para a todo o tepipo constar.

E j)or esta forma houveraô por concitada a presente Vereação deferindo aos Requerimentos das Partes ; de que fiz este termo, que to- dos assignárao ; e eu Manoel Joaquim do Outeiro o escrevi. = Velho = Braga = Figueiredo = Oliveira = Van-Zeller = Crus = Dou- tor Albano = Brandão = Passos. ''

Está conforme. Manoel Joaquim do Outeiro,

A

pouca frequência dlmpressos de semelhante na- tureza , em que se observa e deve conservar a sua constante irregularidade d'OrtO£!;rafia e Stigmeologia motivou a alteração nesta peia falta de Typos que a de- signassem ; os quaes seria necessário mandar abrir a fim de se reproduzirem os signaes caracteristicos da pon- tuação ; que, no authografo que nos foi apresentado, consistem em pontos arbitrariamente coUocados no fim de dicções , cortando e interrompendo muitas vezes oração e sentido; assim como em huma e mais riscas ao alto, algum tanto inclinadas sobre a direita; e ou- tros signaes: o que tudo supprimos virgulando segun- do as regras geralmente adoptadas. Em nada porém se altera a Ortografia; e aonde no autografo existiaõ suppontaduras que designavaõ ou erro no Original ou falta, supprimos com grifo.

Viuva Alvarez Ribeiro t Filhos.

[ ' ]

Carta do foral de Gaya,

I

I,n clirisli noinino et sancte et divulue trinitalis patrifl et filil et «pl-

rilus smicli amen. I\m) alfonsus, dey gracia Rex portugalie et comeô

JBolIoi^ciisis filius, (pioiiidaiii illiislris Kegis domiiiy Alfotisy MlHr{ri-

no «loiníue lurace: vuleiís e(. intendens facere utililal<ni ineain JCl Re-

giii niei j)oj)ulo, nieam \ illani de (Jttyatn et do et concedo vobisonini-

bus p()pulaloribiiS de niea villa deOaya,presenlibuset futurys, bonum

Íorui\i (piod iiiíerius contiiielur, et do vobis islos términos: In primo

âo et concedo vobls pro termynis lotum meiím líegallengum de gaya

pro veslra hereditate im perpeluuni, qiiomodo dividit cum termino

de cuimbi ia vos et de candcllo et <le alineara , et deinde quomodo in-

,trat ii^ dorium : Et casale quod fiiit sedis Tortugalensis quod est ia

gaya, et sanclum martiiuiin , si illum liabere potuero. Et istud rre-

galleiígiim et bcreditates supra dietas do vobis et concedo cum om»

^nibus suis terminis, novis et antiquis, et In montibus et in fontibuset

in pascuis et in omnibuslocisetcumoninibusingresibus ét pertinenciis

suis. Concedo vobis etiam quod possilis rregallengum et hereditateS

^suprá dietas vondere et donare et facere de eis voliiiipíatem vestram

et dare cuycumque volueritis, uhi niillili vel clerico, sive honiiny de

^hordiue : , do et concedo vobis populatoribus qui morabiminy in meo

burgo, veteri de porta omnes vestras hereditates quas liabebatis in

ipso meo Burgo de quibus non façiebatis mi forura quod habeatis eas

prout antea haheatis. Item do et concedo vobis omnibus populatoribus

de mea villa de gaya, presentibiis et futuris, pro foro quod delis ini

annuatim de uno queque foco seis denarios; ubi moraverit homo ca-

satus cum sua muliere et deparedenaryo, três denaryos ; ethocmodo

soltarius viçinus qui per sse in ipsa mea villa vixerit, três denarios;

et si maioròomus de villa de gaya demandaverit vestrum viçinum pro

voçe aut pro calr.pnj^a, vicinus demandatus det sibi fide jussorem in.

quinque sólidos pro ad directum judieis de gaya : Et mando quod vá-

leat sibi fidejussor, et sy maiordomus voluerit de eo Reciperefidejus-

sorem , tunc ipse demandatus testimoniet hoc coram bonis hominí-

bus, et non valleat Maiordomo sua filiade quam siby filliaverit. Item,

si Maiordomus demandaverit vestrum viçinum pro homicídio , mando

quod ipse vester vicinus det sibi fulejussorem in terçia parte homici-

dii et male valorem , in quanto sibi tenuerit filialum : et scieiídum

est quod homicidium de ipsa villa de gaya et de terminis suis est in

trezentos sólidos; et homicidium de terra devassa est in Cenlum ma-

F. de Gaya. 1

[ 2f ]■

rabitinos minus uno marabitino. Et sy malordomus demandaverit ho- minem de terra devassa pro homicidio , Mando quod maiordomus es- tet in Cassa ipsius de terra devassa qiiod deniandaverit pro ipso homi- cidio, quousque det sibi fidéjussorum pro ad directiim de judice de ip.sa villa de gaya. Item quod calupnie de ipsa villa de gaya sint ta- les et de teraiinis suis quod omnis homo qui sacaverit cultelum in iídfa extra casam pro mentem malara pro dar.; cura eo alicuy, sive détyel non det ; mando quod pectet maiordonio sepsaginta sólidos j sisibl lioc maiordomus potuerit probare probonoshomines;elIicet dctniulta vulnera cura eo alicuy, si homodeeisnon fuerii morluus, MancToquoS non pectet maiordomus magis quam dictos sexsaginta sojidòs. QÓi rruraperit cassam , peitet maioi^dornus sexsaginta sólidos. Et éi ah- quis dederit vocem coram judice de áliquo alyo, et non potuerit eám Sibi probare , mando quod ile qui eam dat , pectet maiordonio sexágíh- ta sólidos; et si Sibi eam probare potuerit, mando quod ípse de quo est data ipsa vox, pcytes Maiordomo sexaginta sexaginta sólidos. Et hó- jno de terra devassa fuerit demandato pro calumpnyã, mando quod vàleát sibi fide jussor in quinque modiisautin uno marabitino pro ad directum de judice de gaya. Et si aliquis britaverit filadam deMáiordoino qualu ipse filiet per manum suam et fuerit sibi probatum , mando quod pectet maiordomo sexaginta sólidos. Et si britaverit maiordomo defensam súàm quãin ponat per linguam suam et fuerit sibiprobatum, mando quQdpéctét jnaiordomo quinque sólidos. Et si maiordomus sive portariuspigiioráverit sive filiaverit navygium de Rivo aut de mari , mando quod domihus ie ná- vigio sive achat custodiai ilud de petra de Boy usque ad villar; Et jnaiordomus debet habere suumdereytum. Itera do et concedo vobis quod quando duo homines aut due muliçres bai^alaverint , levét sana- mentum ille quy, fuerit percussus sive percussà quod maiordomus coh- sueverat levare, et non levet ilud, maiordomus. Item sy aliqúis'éxtra- Deus voluerit facere vobis mallum aut forciam , et in deffendéndo vos et vestras rres sacaveritis arma et vulneratis sive mataveritis alliquem , nom peçtetis pro calupnia unum vas de aqua. Itera mando quod pis- catores dent maiordomo de unaquaque carávella hunum piscém pbst quam fuerint três pisces : Et piscatores eligant primo meliorem pis- oem ; et postquam ellegerint^ííe maiordomus alinm piscem; et hóc debet esse de congruis et de peixotis et de Rubeis et de pargos. Iléhi mando quod maiordomus habet medietatem de lardo, de tunia et de dulfino, et quartara partem de evo et de yrez et de sólio. liem mando quod qui habuerit trasmalium , det maiordomo unum saval in' prin- cipio et aliuin in fine. Item mando quod piscatores de mea villa de Gaya pesquent in méis varguis de furada et de arino: Et de quanto piscaverint in mea varga de furada , dent maiordomo quintam partem; Et de quanto piscaverint ia varga de arino, dent maiordomo sextam

[3]

pnrtoin. Itrni «i |)ÍHrntore8 fuorint a<l ^aliziain ad piscan«luin , ot ex-ive- riiil <!<■ ninri, ul fecerynt pouaudat, et aalgaverynt piscuLuni <|iiuiiilu veiuTÍnt , mando qiio»l dent maiorduinu di-c.ein ptHtiolu.slCt du uiinr|UiV mie caravcllíí Hwe navyi;io: Kl ny <)«! illa pousada iiiviavurint jiiscaUim íitl doiiiiis Mias, (loit iiiaiordoiiio de niia([iia(|tie (-ii\ vada deccin pis- eulaâ. Itoiíi Cnrnilex det itiaiurdonio de jmrco unuiu denario ; et cio vaca, duos deiiaryos. Et sy aliquis homo, qui nonfiiorit vehlervi- riims, venerit c^im Ldrca de vino ad ipsain villnnidpjçaya, det inaior- donio du.ns quartas de vilió; et si vuiiorit ad villain Episcopi , det si- niililcr niaiorduino tinain qiiarlam de vino. l-lt qui«5iiiiique tabernariíM fprt*rit \n sua barca et iii villa do pavn ot iii tcriuinis FUprr forçiam qtiaiiiSibi fecerint pro suo habcn- . mando quod sit sine calupiiia pre- ler inortem hotniiiis. Et caravella extranea qui intraverit pur focem portu cum mercaturis, mando quod det maiordomo unuiu solidum dl* inlrada. Et si venerit ad gayam , de quanto vendiderit aut com- paraverit duos /lenarios det maiordomo de niarabitino. Et de barca sey- ra . qUt* noM fueril de viçirio, det maiordomo unum inarabi(inum de in- trnda V.í de quanto vendiderit sive comperaverit , det duos denarios de muriibitino , et si Burcardus trinc^tus quinon fuerit devicinointra- Terit p^r focem cum mercatura, det maiordomo unum marabitinum •òe íntrada; et de quanto vendiderit sive comparaverit , duos denarios det de marabitinó de illo liabere quod non fuerit dizimatum. Et B ur- eia que venerit cum panis, mando quod det maiordomo quatuor ma- rabitinos de intrada. Jít de Collonio de pauis det maiordomo unum de- nario. Et de carga cavalar de pane vel de vinovel de piscatosivedepo- mis, det maiordomo quatuor denarios. Et de carga deasino, três de- narios: et de pela de golpina .unum denarium ; et si fuerit una duzena, duos denarios maiordomo. Et de duzeua de gatos, duos denarios. Et i\c panella de manteiga det unum denario maiordomo. Et paal de ce- ra, unum denarium. Et de Bragalle, unum denarium: EtdeBragalle , nnum denarium : de coyro de Vace vel deBove, unum denarium maior- domo: de porco, unum denarium. Et simercator qui nom fuerit vester vicinus cambiaverit Corios aut conelium sive alia mercatura, mando . quod det maiordomo de qualibet corda três denarios ; et debet esse cor- da duodecim cubitorura. Etslvendiderit pro morabitinis, mando quod det maiordomode quolibet marabitinó duos denarios. Et de duzena de Bestiguosaut de pilitaria, det Blaiordomo duos denarios: de Carrega de Conelio vel 'de Cera aut de coriis que per ipsum portum passaverint , det maiordomo unum solidum. Et de Collonyo, três denarios. Et de asino, sex denarios. Et de mauro, unum solidum. Et maura, sex denarios. Et de bestia , duos denarios. Et de carrega de aliis, quatuor denarios maiordomo. Item de Besliis bravis talle est portagium, scilicet; de poldro, unum ssoldo maiordomo; Et de poldra , seis denaryos; de Reis-.

[ 4 ]

selío, unum denariura ; de vaca, duos denarios; Et de bove . duos denarios, preter ilura qui manjai; de lancea, unum denarium; de adciina, unam meaculam. Do homiue raortuo, huum soldo. Etomnia portaria et passagia et intradas maiordomus de gaya dividat per mcr dium cum maiordomo de villa Episcopi : Et siuiiliter mando quod maiordomus de viUa Episcopi dividat per médium cum maiordomo de gaya omnya portagia et passagia et intradas. Et mando et cpnçedç quod viçinus de gaya nom det porlaginem , et non habeatis militenj pro viçino contra voluntalem vestram. Et pretor de gaya non ha- beat super vos potestatem nisi proiit habebat quando morabiminy in meo Burgo veteri de portu; concedo vobis etiain et do nom vadatis^in exercitura nisi cum corpore meo. Et ipsa terra nuncam detur Ricg liominy nec prestamario : et ego per meãs custas debeofacere vobis vçr nire aquam ad ipsam villam de gaya, et faciam vobis venire.ad vil- lam de gaya vendas nomaam usque ad focem dorii et caminos do vo- bis inqua7n Et concedo quod omnes naves et barce et navigia que fuerint quam pinacia quy iutraverint per focem dorii quod me» dietas eorum estet in portu de gaya et alia raedielas in portu de villa de Episcopi. Et omnes naves quiportaverintinipso portu de Gaya, man- do et concedo quod carreguent et descarreguent in villa de Gaya. Mando etiam quod in Gaya deciment mei deciraarii , et custodiant mi ibi omnes meãs decimas c et portus et passagium mando et com- lirmo quod sit semper in ipsa mea villa de gaya, et istos foros supra- dictos debetis mi d are et veroalios. Et si vero, quod deus avertat, ali- quis de successoribus méis vel aliquis alius voluerit ire contra hoc factum meum , non sit ei liçitum, et sit maledictus et cum juda tra- ditore imferno condempnatus et crematus; et incurrat maledicionem omnipotentis dey et beate virginismarye.et nieam etomnium progeni- torum meorum : facto isto in suo rrobore nichil liominus perdurante. Et ut hoc factum meum sit magisstabilleatquefirmumomneper evum, pre- semtem cartam apertam raey sigili munimine coramuniri vobis feci. . Actnm colimbriam menssesetembris, E." M.*CC/Lx.*iii.'' (a) Donus gonsalus garsie, signifer Curie. Donus Egidius martiny meus sausara. Do-

(a) Esla data lie errada. ElRei o Senhor D. AfTonso III, Conde deBolIonha, principiou a reinar na era 1283 : como podia dar Foral na era 1263 ? vinlc annos antes ! O erro provém da ignorância do valor do X aspado, com que designa- vaõ =: 40 = : e com este valor fica sanado o erro , e verificada a data = era 1293. =

' Este e outros erros e descuidos saô frequentes neste z= Livro Grande = , que

he liunia Certidão de Documentos passada da Torre do Tombo, com aulhoridade d'EI-Rei o Senhor D. Affonso V, pelo (juarda Mór Fernaô Lopes, no tempo do qual se ignorava o valor do dito X aspado, como se nota nas = Obicrvaçuei de Diplomática Porlugue%a = a fl- 4.

[ •' ]

íius tliilaciis li;pMcíiP» lamccum. Donus pclrus ponrii lonffps trai !>errnin. DdIius Juliatics, arclu('pÍKr.oj)ii5i lirararciisis. DoiitiUM AriaB, Kj)isfn|)ii8 riishoiiciisÍN. Dniiud E. , Episcopus Coliinbri«-iisití. Dontis ir , l\iíit;iiu'iisis. Doiimis JVl. , «'Icctus viscnsis, confirmo. Donus S. Jitlianis , ('ancflíirilis. Dntiiis Joaliaiics (k- avoyno. Donmis Johanis ^tla^li, arcliiiliaionuH Kalagurritanus. Liipus Koderiri niartitiiis pftri, í^lMri» ns , testes. Dcminicus petri fecit. Douus inartiaus, Episcopus Elborcnsis, confirmo.

Copiada dn Livro Cramh., folliun 72 raso, que txixU: no Ca/to- lio Jesla iliuitrissiina Cuinaru Cuiisliluciondl.

F. ãc Gaya,

fel

Carta de foro de villa nova dapar de Gava.

D

om Joham - et cetera. - A quantos esta carta virom fazemos saber que o Concelho e honièes Bous de villa nova de gaya da par da Cidade do porto, por seu procurador, mostrou perante nós híiuestor- mento , feito e assynado por Martim rnartynz, tabaliam da dieta ci- dade do porto, segundo em ele parecia; Em o qual era trelladadoluiu privilegio de foro que o dicto concelho e homèes bcõs diziam que fo- ra dado ao dicto logo de villa nova e moradores dei por EIrrey dom deniz , nosso Bisavôo , a que deos perdom ; do qual privilegio de foro con- theudo no dicto estormento o theor tal he. § In xpi nomine amen. § Noverint universsy quod Ego donus dionisius, dey gracia Rex por- lugalie et algarbii , una cura uxore mea Regina dona helisabeel , fi- lia ilustris domini petri quondam Regis aragonie; damus et concedi- ínus vobis populatoribiis de illo nostro loco qui consuevit vocari Bur- gum vetijs, cui imponimus de novo noinem villa nova deRey, pro fo- ro furum de Gaya quod talle est. Imprimis delis vobis pro foro annua- tim de unoquoque foco seis denarios : ubi moraverit homo casatuscum Bua muliere de paredenar3'o, três denarios. E mulier vidua cum suis filliis que fiiit casata, três denaryos: et hoc modo soltarius vicinus qui per se ipsa vestra villa nova de Reyvixerit, três denarios. Et si maiordomus de villa nova de Rey demandaverit vestrum viçinum pro vo- cê aut pro calupnia , vicinus demandatus det sibi fidejussorem in quinque sólidos pro ad áirectum judicio de villa nova de rrey manda- nius quod valeat sibi fidejussor. Et si maiordomus noliierit Recipere , de eo fidejussorem de ipso demandato, testimoniet hoc coram bonis hominibus, et nom valleat maiordomo sua filiada quam sibi fiiiaverit. Item si maiordomus demandaverit vestrum viçinum pro homicídio, mandamus quod ipse vester vicinus det sibi fidejussorem in terçia parte homiçidii et malievatorem in quanto sibi tenuerit filiatum. Et sciendum est quod homccendum de ipsa villa nova de Rey de termi- nis suis in trezentos sólidos; et homicendum de terra devassa, in cen- tum marabitinis minus marabitino. Et sy maiordomus demandaverit hominen de terra devassa pro homicídio , mandamus quod maio;-do- mus estet em casa quem demandaverit pro ipso homicidioquousque det sibi fidejussorem pro ad direitum de judice de ipsa villa nova de Rey. Item quod calupnie de ipsa villa nova de Rey sint talles et de termi- nis suis silicet quod omnis homo qui sacaverit cuiteiium in Rua extra casam pro mentem mallam pro dare cum eo alicui , sive det vel non det j mandamus quod pectet maiordomo sexaginta^ sólidos : si hoc

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inalordoiu'»-^ polrrlt pioltarr pro honiiN lir>inino.s «t liccl di-t multa vu^- itftn ('.•111 ro alicui ; si huino de eis iioii fui-ril inuitiiiiH, inaiiilatuus qiiuil iioii pfc*li't inaiurduiiio iiiai;is (|iiani diclos.sexat;iiilo3t.tjli(loH. Qui J!.uiiipL'iJl casam, p«-oU>l. niaiurduiiiu si-\agiiila tolidus. l.l sb) uIIí<juúí ílalii voii'iM juílice do aliqiio alio, ot iiom jKjiucril t-ain siiit proliare; inaiidainiis (jiiod ille (|ui ({uotn ãat inaiordoiiio scxagiiila solidus. El si tiibi i*an) probarc pulucriL, tiiandaiutis (juud iphe de 4110 dalaeslipsa vox , pt'Cli't ijiniín-dojiio si'xagiti(a sólidos. Et si boino de lerra devas- sa, fiifril doinaiidaliis pro caiiij)i)ia, valiat sibi fidc jussor f|iiiiifjnc mo- diis aiit uno luaravinU'! pro ad dirccluiu di; jiidire de villa nova de J{<'y. Et si aliquis brilavcrit liladiiin de inaiordoiiio quod ij)ue liiiat per inanuni suam , cl fuerit sibi probalum ; iiiaudamus quod pectet uiaiordomo sexagiuta sólidos. Et si britaverit maiordomodeflesam suam qiiau) jH)i)at pfr liiuiin suam , el fuerit sibi probalum ; maudamus quod pectet uiaiordomo quiuque sólidos. Et si maiordomus sive porta- lius pignoraveril syve líliaverit iiavigium de Hivoaut de niari, manda- imis quod domiuus de uavigio sive achat custodiai inde de pelra de l>o\ y usque ad villani ; maiordomus debet habere suum direiluin. Item dauius el concedimus vobis quod quando duo horaines aut due niulieres abaralaverint levet sanamentum ille qui fuerit percussus sive percussa, quod maiordomus cum cunssueverint levare, et nom levet illud maiordomus. Item si aliquis extraneus volueril facere malum vo- bis aut forçiam sive lortum in ipsa villa nova de Rey et in terminis suis, el in dellendendo vós et vestras Res sacave7Ít arma et vulnera-

verit sive vialaverif aliqueni . nom pecleilis pro calupuia unum vas

íje aqua. lten> maudamus quod piscatores denl maiordomo de unaquaque caravella unum j»isceni , ^jos/o</?/oí/ fuerint Ires pisoes; et piscatores eli- eaut primomeliorem pisoem. Et post quam elegerint filie maiordomus ali- nm i)isoem , et hoc debet esse de oongris et peixolis et Rubiis et depargo. Item maudamus quod maiordomus habeat medietatem delardo, de lo- uva et de doUino, et quartam parlem deevoet de irizel de sólio. Itera Bíandamus quod qiiit habuerit. trasmalium, dei maiordomo unum saval in principio et alium in fine. Item mandamus quod piscatores de vestra viila nova de Rey pesquenl in vcslris vargis de furada et dearino; et de quanto piscaverit in nostra varga de furada, denl maiordomo quiutam parlem. Et de quanto piscaverint in varga de arino, dent maiordomo sexlam parlem. Item si piscatores venerit ad galiçiam ad pisoandum , et cxucrint de maré el fecerít pousadas et salgaverit piscalum quando venerint ; mandamus quod denl maiordomo deceni peixotas de una quaque caravella sive navigio: et si de illa pousada tnandaverint piscalum ad domos suas, dent maiordomo de huna qua- que enviada decem peixotas. Item carnifex dei Maiordomo de porco unum denario; El de vaca, duos denarios. Et si aliqiJÍsJiorao,,^ui

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nom fuerit vester viçinus , venerit cum Barcha de vino ad ipsam villam iiovam de Rey dct maiordomo duas Cjiiarías de vino: El si venerit ad villam Episcopi , det similiter maiordomo unam quar- tam de vino. Et qiii cumque tabornaryus feccrit in sua Barra et in vilJa nova de Rey et in terminis super forçiam quam sibi fecerynt pro suo habere , mandamus quod sit sine calupnya preter hominis morleín. Et caravella extranea que intraverit per focem de portu 6um mercaturis , Mandamus quod det Maiordomo l.tiu solidum de entrada. Et si venerit ad villam novam de Rey , de quanto venderit aut compraverit, duos denarios det maiordomo de niarabitino. De barchaseera que non fuerit de viçino det maiordomo ununi marabiti- no. Et .«i Burcardus tricatus que nom fuerit vicina intraverit per fo- cem cum mercaduría , det maiordomo unum marabitinodeintrada. Et de quanto vendiderit sive comparaverit , duos denarios detdemarabi- tino de il!o habere quod non fuerid dizimatum. Et Riucia qui vene- rit cum panis , mandamus quod det maiordomo quatuor marabtinos de intrada. Et de collonis de panis det maiordomo unum denario. Et de carrega cavallar de pane vel de vino vel piscato sive de panis, det maiordomo quatuor denarios ; Et de carrega de asyno, três denarios ; Et de pelle vulpina, unurn denaryo; Et sy fuerit una ducena, duos de- narios maiordomo; Et de duzena de gatos, duos denaryrvs. Et de pa- nella de manteyga det unum denario maiordomo. Et de pane de Cera, unum denarium; Et de Eragalle, unum denaryo; Et de Corvo de Va- ca vel de Bovy 5 unum denarium maiordomo; Et de porco, unum dena- rio. Et si mercator qui nom fueriet viçinus vester cambaverit coyros aut conelium sive alia mercaturia, mandamus quod det maiordomo de colibet corda três denarius, et debet esse corda duodeçim cubitorura. Et si vendiderit per marabilinum . mandamus quod det maiordomo de quolibet marabilino duos denarios. Et de duzena de bestigocs aut de piilitaria. det maiordomo duos denarios; de carrega deconeliiovel de cera aut de coiriis qui per ipsum portum passaverit, det maior- domo unum solidum; Et de Colon)o, três denarios; Etdeasino, seis denarios ; Et de mauro, unum solido; Et de maura, seis denarios; Et de Bestia, duos denarios; Et de carrega de aiiiis, quatuor dena- rios maiordomo. Item de Bestiis bravis talle est portagiiun , silicet : de poldro , unum solidum maiordomo; et de poldra, seis deriaryos; ' Et de Reixello , unum denarium ; de vaca , duos denarios ; Et ■'Eov^e , duos denarios , preter illum' qui mamat: de lançea unum ^denarium de azcúa , unam medaculam ; de homine niortuo , uhus solidus. Et omnie portagia et intradas ÍJaiordomus de vil- la iRova de Rey dividat per médium cu.m maiordo. .. de villa Epis- copi. Et similiter mandamus quod maiordomus de villa Ej)i.scopi ' dividat per médium cum maiordomo de villa nova Rey omuia por-

[»]

(apia ot pnHsnpin vt Piitradas. I''t mniidamus cl tí/jrffttuux c\upi\vi- cinns <l(» vitia iiova <le Rey non (lf>t portngiom , et nom liubi^at inililcin jiro vi<irro tontra vci|iini|t!alt'in vetitram. Kt precor Tilla nova de Kpy nniii linl)(>at siípcr vos potestatem nisi prout hahí-bat quaiidcmio- rahiiiiiny in vestro burgo vetcry de porlu. Conrcdimus vobis et inan- ílaimis nt noni ifiiluf in oxorcitu nisi cuin coipuri* riostro : Ml rpsa tfrra niimqiiani <l<*tiir Kiro líoiniiiy vcl prcstainariarn. nos [leriios- trns riislas dfbcinii!4 faocre vobis venirf; aqiiarn ad <li<:tam vilam no- \am dl» Rpy; Et facirmus vobis venire ad villam novain de Rpy vem- das do noniani tisqiic ad focem dorii ; Kt caminos daintis vobis imquaa ft conccdimiis qiiod omnes naves et barqe et navigia et fuerít maio- ra quain piíiacia, que intraverint prr focem dorii quod niedielas eo- rnm est in porlu de villa nova de Rey, et alia niedietas in porfn de villa Mpisci^pi. Omiios naves que jrortaverint in isto porlu de villa no- va de Rey niaiulamus et concedimus quod carreguent et descarre- guent in villa nova de Rey; niandamus quod in villa nova de Rey deciment mei deciniarii , et custodiant nobisibi omnes nostra decimas: JElt portus et passagium maiidamus et comfirmamus quod sit semper in ipsa nostra villa de Rey: Et ipsos foros supradictos í/f/>fí nobis facere . et non allios ; adimus etiam per pracitum judice et conci- lii de Gaya et omninni honiinum qui venerít morare et populare ad villam novam de Rey, videlicet , quod illi sint unus et quod hahc hant unum fórum et ununi judicem; Et quod açougues ponantur in illo coraedio stet super fontem et villam novam de Rey; Et quod si- militer feria fiat ibi prope dictos açougues ; Et quod judes judicet et faciat suum judiçium prope dictos açougues , quod omnes unde quod venerint per Rivus de dorio ponantur subtus ipsos açougues in Rivuilo inter villam de Gaiam et villam novam de Rey in Recovedo «bi venit intrare aqua de supradictos fontes de subtus ipsos açougues; Et quod omnes moralores de villa nova de Rey habeant passagium pro ad corpora sua et suorum hominum et suarum bestiarum e pro suos lisberes in dieta villa nova de Rey . et non pro ad alios ; Et omnes allii vadant passare ad gayara sicut est usafum; Et omnes qui venerint per villam novam de Rey vadant passare ad pas- saginem de Gaya; exceptis superius nominatis: Et qui igitur hoc statum nobis firraiter servaverint , benedictionibus dei nostri Repleã- tur ; qui illud frangere voluerit, nialledieionem dei et nostri consse- qaatur. Et Ego donus dionisius Rex cum dieta uxore meapresentem cartam qnam jussi fieri Roboramus et confirmamus. facta Carta ut ulixbonenssis xííí die Agusti Rege mandavit E.* M.* ccc' xxví, O qual foral contheudo no dicto estorraento assy perante nós mostra- do, da parte do dicto concelho e por o dicto seu procurador nos fuy F. de Gaya. 3

[10]

dicto que o original do diclo foral era perdudo; E que porem nosp»- diani por mercêe que lhe mandássemos dar o treslado delle em fornia pubrica e sob nosso seello em nossa Carta, que fezesse , E mandássemos que se comprisse como em elle era contheu- do : E nós , visto seu pedir, fezemos perante nòs vynr gil martins, nosso procurador, E martim paullo , nosso vassaJlo, a que avemos fei- ta merçee dos nossos dereitos de villa nova; e fezemoslhe pergunta se avyam alguas Razõoes ou embargos a sse nom dar o dicto foral em pubrica forma ao dicto concelho, e nòm seer comprido e aguardado o dicto foral: E o dicto raartira paulo disse que elle nom avia na sua parte Razom nem cousa que o embargasse, mais que lhe prazia e outorgava que lho desse e se comprisse e aguardasse como em elle era contheudo. E o dicto nosso procurador, por nós e em nosso nome, disse que nom avya nem hua rrazom a o contradizer; mais que lhe prazia de sseer dado o dicto foral em pubrica forma ao dicto conce- lho, e se coniprir e aguardar como em el era. contheudo: com entem- diraénto que sse em algua cousa fezesse perjuizo aos nossos dereitos, que nós do dicto concelho e moradores dei avemos de aver per outro algilu foral ou uso e^ costume antigo ou per outra qualquer ^uisa que em esta parte este foral suso escripto se nom guar- idasse nem fezesse fe. Outro sy que sse era alguu tempo pare- •cer outro algtíu foral que depois deste fosse dado ou ante por alguu Rey deste Reino ao dicto concelho que em algua cou- sa contradiga a este, que o outro se compra e este nom ; Ecom pro- testaçom de todo o outro nosso dereyto. E nós, visto o dicto foral qual era, e o dizer e rreposta a esto dada da nossa parte per o dicto nos- so procurador e per o dicto martim pauilo, mandamos dardelleo trel- lado em esta nossa Carta o nosso seello ao dicfo Concelho de villa nova ; o qual foral mandamos que se compra e aguarde ao dicto con- celho e moradores dei e per todo como em el he contheudo , e as protestaçõoes per nosso procurador dietas. E mandamos a todollos nos- sos meirinhos e corregedores e juizes e justiças e ofiçiaáes e pessoas quaaesquer que esto ouverem de veer, a que esta carta for mostrada que compram e guardem e façam comprir e aguardar o dicto foral ao dicto concelho de villa nova e vizinhos e moradores dei , comoemelhe contheudo , e lhes nom vaSo nem conssentam hir contra el em nem hiía maneyra: com entemdimento que a nós e a nossos socessores fi- que aguardado aquello que suso dicto he per o dicto nosso procura» dor que se compra e aguarde como per elle em nome suso he dicto e allegado. E era testimunho deste mandamos dar ao dicto concelho de villa nova esta carta seellada do nosso seello, dante na Cidade do porto vynte e Ciaquo dias doutubro. EllRey o mandou per alvaro pi- res, Bacharel em leis, Coonigo de lixbôa, do seu desembargo, ejuiz dos seus feitos. Johara de lixboa a ffez Era de mil e quatro centos e quareenta e três annos.

Copiada do Livro Grande , pag. 73 verso , cohnniia 1 .*, que exisle no Car- lorio dcsla JUustrissima Camará ComlUucional.

FORAL

DE

VILLA-NOVA, E GAYA

POR

EL-REY O S.-^ D. MANOEL,

EM CARTA REGIA DE 2o DE JANEIRO DE 1518,

Impresso por Ordem da III.'"* Camará Constitucional da Cidade do Porto.

* 3 »

1

í «3 J

Tavoada.

Origmal. Coj)ia.

F

I 15

I

foro de casas »»•----

Vmyçidio da villa -----••

(hntçidio do termo ------- II 16

Pena darma --------- H 1*>

Ley do penhorar ------- III 17

Fforças III í"?

Bravas Híl 1"»

Pescadores --------- IIÍI 17

Nabo "II 18

Tomnha - HH

Tresmmlho - - V 18

Arijnho ---------- V 18

^^ougoffem --------- V 18

Ffurada V 19

Direito da entrada dos navijos - - - - V 19

Portajan por cargas _--,-_ VI jg

Passajem --------- VI 20

iJ/rt/V 2)ortajcm per canjas ----- VII 20

Cousas de que se nom paga portagem - - VIII 21

Casa movida -------- VIII 21

Ffruitos dos bées pcrafora ----- VIII 21

Decraraçam da jJassajem entre a Igreja E a gaya IX 22

Sacada carga por carga ------ X 23

E nitrada por terra ------- X 23

Sayda per terra -------- XI 'li

Emtruda per Ryo ------- XI 24

Sayda per Ryo -------- XI -14

F. de Gaya. 4

[ 14 3

Privillifj iodos - - - ^í" 24

Dcaaraçam do privillejio ----- XII 2S

Passajem dei Rtij - - - - - - -XIII 2j

Vezinhança - - - - - ' - - - XIIII 2G

FJreyuesia duhcira lãveira ----- XI líí 2G

Madanclla XV 2G

Falladares -. .-V . - - - - - - - XV 27

"Candlas XV 27

Pcro sinho. " todo per Rasa _---'- XV 27

Majamude --------- XVI 27

Golpelhares XVI 28

Arcazello " Parayso " Santandre - - - XVI 28

Santa marynha: gaya- ------ XVII 28

Sermonde --------- XVll ,29

Cerzedo - - - .- - - ,- - - XVII 29

Samfyz - . - ,- - - -- ■' - -XVIII 29

Gdym - -. - -XVIII 29,.

Villar damdorinho - - - - - - - XVIII 30

Gnjjoo E pedroso _------XIX 30

Gaado do vento -------- XIX 30

Liitosas - - - - --- - - XIX 31

Montados --------- XIX 31

Levar dos foros XIX 31

Serviço dos Corpos dos hoines ----- XX ' 31

Maninhos - - - - - - - - " XX 32

Pena do forni -..------ XXI 32

f 11)

D,

OM MANIJI''L , per grara do deus, Rry iln portugal c dos algar^os, daqiicm e daleiu luar, «in africa senhor «li; guync t'da cum- quisla, navegai,' a ia e comercio de ethiopia, arábia, perssia e da ín- dia. A quantos esta nossa carta de foral dado a villa nova da gaya, termo do porto, e da outra terra sua anexa do dito termo virem, fa- zemos saber que per bem das diJligcncias, ysames, e Iniquiriçoõesque em nossos regnos esenhoriosniandamos Jeralaiente fazer per ajustiiica- çam edecreraçam dos foraaes delles , per alguas sentencias c deterniina- çoões que com os do nosso conisselho e leterados fizemos; acordamos, visto ho foral da dita villa e terra sua anexa, dado j)er FlRey dom afomsso, conde de bollonha , que as Remdas e direitos Reáes se devem e liam da Recadar na dita villa ua maneira e forma seguinte.

Foro de casas.

Jr oy primeiramente imposto por direito Real na dita villa de Gaya e vila nova com seu circuito e arravalde , segundo foy limitado , que se paeasse de cada casa que se fizesse fogo Real pollos seis dinheiros do foral , a saber ; domem casado , E as viúvas com seus filhos , Os hom?s soltei- ros per sy, pagaram ho raeo, a saber; meo Real. Polias quaaes cou- sas e polias outras seguintes foram concedidos os direitos e foros to- dos das ditas villas a todollos moradores delias, » presentes e vym- * fl- H- doiros, Iseratamente.

Omiçidio das villas.

31i Pagarsseá mais nos ditos lugares por morte domeê, segundo o di- to foral e em seus emxidos, quinhentos Reaes dos ditos seis ceitifs ao Real. E o moordomo hirá ha casa do que for culpado na dita mor- te E omyçidio arrecadar a dita pena de quinhentos Reaes : E se lha nam quiser dar, darlheá penhor ou fiança em cento e sessenta e seis Reaes, que he hu terço dos ditos quinhentos Reaes. E se lhe der cada hua das ditas cousas , a saber, penhor ou fiança, nam lhe dará mais a outra sem poder estar na casa do culpado na dita morte, posto que na terra devasa assy vaa decrarado que se faça , segundo forma do dito foral. E nam se fará eixecuçam no dito caso sem primeiramente ser judicialmente determinado per justiça pellos juizes a que per- tencer.

»4«

[ 16}

Da terra devassa.

E

a pena do omiçidio que se chama no foral da terra devassa se emteradeo cliamarsse ho outro termo da dita gaya , segundo es- tam em posse , tirando as casas e circuytos como dito he. E pagas- sem por ella çem maravydiis ; 'pollo's quaaes os moordomos da dita terra e pessoas que leveram os foros e de rei tos Reáes delia quyseram emtreepetar serem os maravydiis'veÍhosdantredoyreminho, lia Rezara de quorenfa e oyto Reáes por cada huíí. E polia duvida eimçertidam da dita vallia , as mais' das vezes sé- pagava a dita pena per avemça dás partes em menos' comtbia. E por tanto nós, decrarando a dita duvida, mandamos que por cada liíi dos dictos maravydiis se paguem vinta sete rreáes destes correntes de seis ceitiis hoReal; porque tan- to se monta nelles por serem daquem doyro. Os quaáes temos decra- rados em todollos foraaes da dita comarqua nos ditos vinta sete Reáes, pollos quiiize soMos amtigos em que eram postos; que fazem assy polia dita conta dous mil e seis çeratos e setemta e três Reaaes.

E quando na dita terra devassa algum home for morto per ou- tra pessoa , hirá o mordomo da dita terra demandar e Requerer a dita pena ao culpado na dita morte e omiçidio. E se a nam quiser » fl. III. pairar? dar lhe ha fiador ou penhor na terça parte «da dita contiía .se- gundo forma do dito foral , que sam novecentos rreáes. E dando lhe hua destas, nam lhe dará a outra sem a mais ser obrigado. § Ei:am se fará porem a eixecuçam pollo dito caso nem pollos outros seguintes atee que finalmente seja julgado judicialmente pollos juizps a que per- tence. § E sendo negligente ho demandado polia dita pena sem dar a\dita fiança ou penhor, em tal caso estará ho moordomo em sua ca- sa atee que lhe de cada hua delias. E as justiças da terra o faram logo sayr da tal casa, cumprindo cada hua das ditas cousas, co- mo dito he.

Pena darma.

Xli aallem das ditas penas de morte, como dito he, foram lambem im- postas outras penas, assy na ^ita villa de gaya e vílla nova como na dita terra devassa, a saber; que quem quer que tirar arma em ca- da hum dos ditos lugares pêra fazer mal com ella, ainda que o nam faça , pagará ao moordomo çem Reáes. E se duvidar de assi pagar, se for da terra devassa ho malfeitor dará fiador ou penhor devinlase- te rreaes, que he o terço da dita pena, segundo forma do dito foral, qual delias o culpado quiser atee estar a comprimento de justiça. § E os vezinhos de gaya e villa nova dafâm polia dita pena dos cem rreáes o dito fiador ou penhor em nove Reáes soómente, sem outro cons- trangimento ateé a dita justificaçam se fazer segundo forma do dito foral.

[ 17 J

§ E qnoni rmfrnr per forqn cm rnsa allioa com armai», ou to- mar o |»i'nlior c »'nibargn que o ililo mnordonio tcviTffito, pogarlheá ON (litus rrm Rc.-íeB; pdiuu qua.icH dari tiador ou penhor, tjcguudo funna dus uulras pciiaii.

alcaidaria.

Ji porqiie, allrm das ditas penas que assi pollodif o foral furam impos- tas , nós (ecmos ordcnatjam ou(ra das |)rnaH das armas: Declaramos quít nas dilas penas dos omi<^idios, a saber, quinhentos rrcrfes, £ dois mil e seis çcnlos e setenta e três rreaes, segundo fica declarado airas; l.evar.í mais n airavde moor da Tidade fio porlo as armas com qu»' fizerem o dito omiçidio, sem mais levar outra niuhCa i>ena.

§ R nas outras penas de c^cm rreáes ]evar;í outros cento o di- to aloayde, (M'ra comprimento dos duzentos rre<íesdecrarados em nos- sas oídi-na^-oõi s , e mais as armas. E as ditas penas, nem cada hila di'l!as . se nam levaram com as coiidiçoões de nossas ordenações de- claradas iso mesmo no foral do porto , de cujo termo he.

forçciS.

31i avemos por bem que se leve, segundo o foral, o direito das for- ças ♦ polias pessoas que as davam e nam provavam. E pagaram soómen- fl. IIII te delias çemto. e oyto Reaaes. E outros çemtoe oyto Reaaes manda- mos que pagem os forçadores quando contra elles for julgado que fi- zeram a dita força. A qual em tam se nam pagará, salvo quando ho forçado for tornado ai posse da força que lhe fizeram.

bravas.

J j por quanto a pessoa que tem de nós os ditos direitos, ou seu moordomo , levavam a pena das bravas desordenadamente e comlraa sustançial palavra do foral: decraramos nam se dever de levar mais per elles nem per ninhuls ofliçiaaes nem pessoas ninhua pena aas di- tas bravas. K ficará a pena delias ou satisfaçam aás outras pessoas que daneficarem ; segundo estaá decrarado no dito foral.

pescadores.

J.Tem quaaesquer pescadores vezinhos de cada huu dos ditos luga- res de villa nova e gaya que trouxerem peixotas ou comgros, Ruy- vos ou pargos, pagaram de cada huu destes quatro pescados como chegarem a três. e áy pêra çiraa delles; tomando primeiramente o pescador o mylhor.

i

[ 18 ]

nabo.

JCi escoUierá nos outros hi1 ho moordomo. E nam pagaram mais ; pos- to que o pescado em moor cantidade seja. O qual nam levará se nam chegarem a três pexes , nem outro nynhufí direito delJe ; posto que mais seja.

E Este direito nam pagaram os vezinhos do porto nem dos ou- tros lugares , ainda que o venham hy descarregar e vender. E per comseguinte pagaram os sobre ditos vezinhos.de villanova, ainda que hy nam venliam com seu pescado, se o venderem dentro do Ryo do Joyro- E se o levarem fora a outras partes, nam pagaram hy nada do dito direito a que chamam nabo. O qual se nam levará do pexe myudo que se matar cora Rede, péé ou á cana; salvo dos acima de- crarados.

toninha.

JCi pagaram mais og sobreditos, segundo o foral , ametade do gordo » fl. V. * da toninha que se diz no foral lardo; E assy do golfinho; E a quar- ta parte do evo hyrez ou Solho.

tresmalho.

Jjj assy se levará mais de cada tresmalho que se lançar a pescar tlous sávees em cada hutí anno, a saber; hua peça no começo da pes- carya e outra no fym.

arinho.

JCi Pagaram os pescadores que pescarem no arynho da furada , hom- de chamam sara payo abaixo de gaya no fundo de santa caterina, o quynto. E do que pescam em outra pesqueira, que chamam veiga do ar}'nho de sara martynho, pagaram o seisto por direito de coradado^ aallem das dizimas jeraáes que pagam do dito pescado.

açougagem.

jQi nam se levará nos ditos lugares a açougagem , posto que fosse imposta no dito foral; por nam aver memoria que se leve, nem aver yso m^mo açougues feitos aa custa dos ditos direitos pêra se poder levar.

[ '!' ]

fftirada.

Xli papar sse ú mais ao inourdotrio <ln í^faya , pollos pescadorpfl qtie pescaroii» nas poKíjiiriras a Krdor íIo Kjo, d^sdo cainto da furada altM' Kam niartinlio da casa da bica , dos qu»; iiescam hy da lerra aqtiyllo pt^rque su c»)inot'rtaroin.

E islo sornenlP das lampreas; porque do outro pescado nam pagaram direilo , j)oslo que atec ora duulra maneira se paga&se ou demandasse.

Direito da fu irada dos navios.

.■Tem foy imposto foro e tribulo aos navyos, Caravollas? e Barcas que enlrassí'm no doyro, que pagassem este direito, a saber; daca- ravella estraidia que emtrasse no doyro com ha mercadoria, pagasse Jiiitii soldo p)r emtrada, e a |)ortag^em do que vemde por dous dinheiros a maravydi. E da barca seira que nam fosse de vezynho,huu maravydy domtrada. K bucardo trincado, outro tamto. E das cousas que nam fossem di/ymadas, os dinheiros ao maravydi. E de barcha que vies- sem com panos, por emtrada dessem quatro maravydis. § Asquaaes palavras foram emtrepetadas na dita cidade desta maneira, a saber: das caravelias estra*nhas que vem pescar na costa ho veraaõ, e es- •fl. VI. lar na Cidade, paga cada hua ho soldo do foral, e por elle omzeçei- tys correntes de seis delles ao Real. E da barqua seira de carreto que nam for da Cidade ou a Ravaldes, hutí maravydii, e por elie corem- ta e oylo Rcaie!í. § E do navyo Irinquado, outro tanto que asFV f^r de fora. E do navyo que passa ho mar despanha, que trouxer Panos que o foral diz Barcha, pagam os quatro maravydiis do foral, e por elles çemto e novemta e quatro Reaáes. § E todos estes pagamentos ham de seer de navyos que nam sejam da cidade nem dos arrabal- des. E estas amcora^eiis sara era sollido do moordomado de Gava.

'a^

Porta/jcm por carcjas.

Ali Posto que a portagem de compra e venda tenhamos ordenado de seer toda hua jeralmente em nossos Regnos por moor comcordan- ça dos mercadores e povoos delles; isto porem foy por nam seer de- crarada a dita portagem em todollos lugares. E porque neste lu- gar foy logo a dita portagem declarada polo dito foral delia : por tauíto avemos por bem de aquy se poer e levar na maneira que no dito fo- ral está declarada de verbo a verbo, luudado soómente ho latym na lymguoagem seguinte.

PRimeirameate de collonho de panos daram huu ceitil ao moor- domo pollo dinheiro que se mandou pagar pollo foral ; E de carga ca-

[20]

vallar de pam oU de vinho ou de pescado ou de fruita, quatro çeitiis ao dito moordoino ; E de carga dasno, três çeitiis; E de pelle de Ra- posa, hum ceitil; e se for hua dúzia, dous ceitis; E de dúzia de ga- tos , dous; E.de panella de manteiga, hum ceitil; E de pam de çe-

i ra, hfi ceitil; E de bragal , hu ceitil; E de coyrode Vacaou de ix)y,

huú ceitil; E de porco, huú ceitil; E se o mercador que namforve- zinho da dita villa trocar coiros ou coelho sem outra mercadoria, pagará de cada hua corda três çeitiis, e ha de ser a corda de doze cova-

* fl. VII dos; E se vender por maravidiis, a saber, per myudo ha «dinheiro, dará de cada niaravidii, que sam quorenta e oyto Reaáes e meo, e dous çeitiis; E de cada dúzia dos bestigos ou pellitaria , dous çeitiis. E por quanto o dito foral per que a dita portagem foy impos- ta na dita villa nam sestende nem entendeo pagar-se na terra de' gaya mayor nem pequena; por tanto mandamos que a dita portagem se deve soómente de levar na dita villa de villa nova e seu circuito, eegundo se sempre levou, e nam na outra terra como dito he.

Passagem.

XíÀ aalleni da dita portagem de compra e vemda declarada no dito foral também foy uella declarado o direito da passagem das cousas se- guintes; a saber: de carga mayor de coelho ou de cera ou de coyros que per esse porto passar daram omze çeitiis, polio soldo que pollo dito foral se mandou pagar; E de collonho, três çeitiis; E do asno, seis çeitiis; E de mouro, omze çeitiis; E da moura, Real; E de besta , dous çeitiis ; E de carga dalhos, quatro çeitiis. § E das bestas bravas do potro , omze çeitiis; E da fêmea, hum Real; De Reixello, hua ceitil; De Vaca, dois çeitiis; E do boy, outros dous; E o que mamar naõ pagará nada; E de borrego, huú ceitil; E delei- tam , \v\ preto ; E se passar home morto , pagar sse ham por elle om- ze çeitiis.

mais portagem, per cargas.

.Cj Por quanto no dito foral nam foram defclaradas mais cousas que as sobreditas de que se ouve-sse de pagar portagem.de compra e vem- da: E ficaria hy duvida se se pagariam doutras, ou de como se devyam de pagar das outras cousas: por tamto declaramos que se aja de pa- gar destoutra seguinte os preços aquy declarados, avemdo Respeito aos semelhamtes no dito foral nomeados, a saber; por carga major de todollos panos de qualquer sorte que sejam , hu Real ; E a carga mayor sem tenda de besta cavallar ou muar; E outro tamto de toda carga mayor de pellitaria ou coyros ou obras feitas delles ; E outro Real por carga mayor de todo ferro ou metal ou de cousas feitas dei-

[21 ]

los; Fi outro Ronl por rnrpa mayor (íazri(<»« cerra, mH.Srvo.brou , fl. VIU. Babam, aloatram , v ^\v caslanlias o iiozos. § I') por cnrf;a iiiusonle»- pr<;íaria ou marraria; tloiiH Hfa.írs, ou (la(,'iK|iiar. § K j)or carga mayor do ( asqua «;uiiiaf:;rt' , mt'0 Ural ; ou clallio.s e (^eliollas Hcras. § I*) <ltí iiiaticira lavrada ile torno de p!Ío,ou de cousas de palma , esparto ou junco , meo Kcal por carga mayor de cada hfa destas CouNas. § li decra- ramos que a carpa mciK>r , a saber , flasno . lie amelade da carpa mayor; E o colluiilio que se levar a;is costas he lio meo desta. §Edecraramoa mais que quem de todalias sobreditas cousa.s comprar pêra seu uso ou de cada liua ilcllas, e nam pêra veiiider, iiauí pagará portajem se cam chegar a carga mayor.

Cousas de que se n6 paga porlajcrn.

x\. Qnal iwrfajem se iiaju pagará de todo pam cozido, queijadas, bizcoilo, fareilos, nem dovos, nem leite, neiu de cousa delle sem sal, rem de prata lavrada, nem de vides, nem canas, nem decarqueyja, to|0, palha , vassoyras, nem de pedra , nem de barro , nem de le- nha, nem das cousas que se trouxerem ou levarem pêra algua armada nossa ou feita per nosso mandado , nem dos mantimentos que os camynhanies comprarem e levarem pêra sy e suas bestas. § E de- craramos que das ditas cousas se nam ha de fazer saber aa portajem de que assy mandamos que se nam pague direito nella.

Casa movida.

J li a dita portagem iso mesmo se nam pagara de casa roovyda assy bvmdo como vindo, nem outro ninhú direito per qualquer nome que ho possam chamar. Salvo se com a dita casa movyda levarem cousas j>era vemder; porque das taaes pagaram portagem omde as soómente ouverem de vemder segurado as conitias neste foral Vaaò decraradas, e nam doutra maneira.

Fruiíos dos bees para fora.

JiS Em pagaram portagem os que levarem os fruitos de seus beês movees ou de Rayz,ou outros beês alheos que trouxerem da Rerada- mento, nem das cousas queaalguas pessoas foram dadas em pagamen- to de suas temças, casamentos,* mêrçees, ou mantimentos ; posto que * A- IX, as levem pêra vemder. E isto se emtenda vyndo pêra o mesmo lugar e villa ; porque os que com as ditas cousas passarem pêra outras par- tes o Ryo, pagaram a passagem como adiante vay declarado,

F. de Gaya. 6

[22]

Dççraraçam da passájcm antre a Jtjreja c gaya.

J^ Porque nosgos povqos Receberam atee agora agravo e opresam por quanto pojio (ij to foral avya e tleve a dita passagem ser reparti- .íl^a jinlrtí o bispo E o moordomo da gaya, E agora se levavam duas paçsajeõs : por tamto decrarainos a dita passajem deveer de seer hua soomente^e^versse de levar daqiiy era dyante^ E Repartirsse autreos jgobre ditos na tnaneira seguinte, a saber:

AS mercadorias e cousas que se vemderem na dita terra ou na .ditaÇidade, em cada liuií dos ditos lugares omde se vemderem hy pa- garam seu direito da portajem de compra e vemda segundo seu foral; E no lai lugar nam i)agar^fh mais a p?»'jsagem, posto que dyouvessem de passar o doyrp; pglki qual passagem o dito direito soomente se de- ve de pagar, e nani doutra maneira: E se passarem o doyro pêra a dita terra ou pêra a Cidade , la pagaram a passagem a cada huíí dos lufares a que passarem segundo o preço que per cada hum foral for deLerminado que se aja de pagar.

E Quando as cousas passarem pollo dito Ryo per ambos os lu- gares, ^âm comprando em ninhuu deJles nem vendendo, Decraramos que em tam se pagar;! soomente btía passagem ; a qual se pagará bomde tiverem passado ho Ryo; a qual ser.í repartida pollo bispo e cabido e moordomo de gaya igoalmente, segundo no dito foral se de- crara. E pêra cada huu delles aver yguoalmente seu direito, manda- mos que ém cada hu dos ditos lugares seja posta hua pessoa imleita per ambos e a seu prazer que assy em nome dambos Receba a dita passajem, E a Reparta como dito he. E isto se nam emtemder.í no vinho das barcas e dinheiros dos maravediis,em que se faz efard ou- se fl. X tra repartiçam segundo * no foral da cidade vay decrarado.

E Quando algiías pessoas trouxerem cousas pêra veaider de cada hua das partes do Ryo, os quaaes nam queiram vemder no propio lugar por. omde' passaram, e as vemderem no outro lugar daallem ou , daquem; Decraramos que as taaes como estas pagaram omde assy pas-

sarem e venderem o direito da compra e vemda segundo seu foral. E assy a passajem , se rom ouverem de tornar a passar o Ryo ; porque se o tornarem a passar emtam tornara apagar a dita passajem homde assy tornarem a passar, e nam homde assy vemderam e pagaram a portagem de compra e vemda. \ E esta mesma ley e decraracam seja nas pessoas que passarem cada huu dos ditos lugares p^ra comprarem Bo outro dailem,

[23]

Saettãa can/a f)or lanja.

^\s pcfcKÒai» quo algCiis rn*rcadt»ryííH liouxorem á dita villffo sua tor- íik aiii«,xu, du quk* pa^:irciu dirrild di> |Hjrluji-ai , iiodoruiii tiraroulru» tuj^lus (■ liiiU'N wiii dfllas pilharem iMulagviii , posln que sejam doutra ('«IJiilade , {>i)i-<>iii t>e as de que ))riiiiriru jxigarcni foroni de nioor pa- ^A OU taniuidht coinu as que tirarem , tirallns am livreinente M>m ou- tra pas;a; J'- ««• fon-iii di* inoor prcro as í|Uf' tirarciii que asípiofrou- Vrí-uj , j)ii^'arajii lia luayor delias, 10 desi-uuitarllie am da pagacjue ouverrm de fa/cr porá lio comprimento da paga da carga niayor outro taiiti) cjuaiilo das primeiras que meteram tiverem pago.

E As outras cousas comtheudas no foral antiigo da dita villa Cli- vemos acjuy |ior eseusatlas, por senam usarem jáa per tanto tempo que jjam ha d»'llas nirmorya , e ali^úas delias tem sua provisam perleis» oidcna<;o(")es jeraaes destes Kegiios.

Emlrada per terra.

JJj As mercadorias que vierem de fora áa dita villa per terra pêra se liy vemderem nam as descarregaram nem meteram era casa sem pri- meiro lio noteficarem aos oíTiçiaáes da porlajem ou Remdeiros. E nara os adiando em sua casa delles, ou na casa da portajcm se lia i*liyou « fl. XI. ver, nam seram obrigados de os mays irem buscar, mas era tal caso ^encarregaram livremente oraíle quyserem ; E jiam venderam porem ae|n licença dos moordomos ou Renideiros ou officiaáes oèlros da por- tagem. § E se nam quyserem fazer esta manifestaçani,poderam des- carregar na Rybeira e praya ou praça da dita villa; domde nam vem- doram nem tiraram as ditas mercadorias que assy trouxerem sem pri- pieiro o noleficarem aos ditos oíTiçiaáes ou Remdeiros, sôpena de as pagarem em três dobro pêra a dita portagem o direito que eram obri- gados de pagar per este foral de compra e vemda. § E os que ouve- reni sooraente de pagar o direito da passagem pagaram o dito direito ajioveado pêra a dita portajem segurado o que aviam delia de pagar de passajem.

Sayda per terra.

Xli Os que ouverem de tirar mercadorias pêra fora per terra podem nas comprar livremente sem ninhua mànifestaçam nem cautella ; E ge- ram soómente obrigados a as mostrar e Recadar com os ditos oíBçiaáes ou Rendeiros ante que as tirem , a dita pena.

[24]

Etntittda per Ryo.

JLJJ Quando poilo Ryo do doyro vierem alguas mercadorias pêra se hy vender, nam se desembarcaram nem as tiraram em outro lugar se- nam na prava da dita villa. E poderam tirallas assy em terra sem ma- nifestaçam ; domde as nam mudaram sem primeiro ho noteficarem a cada hiiu dos offiçiaaes da portajem , Rendeiro ou Requeredor ; E com sua liçeuça as poderam em tam levar : E se sem elles as tirarem , pa- garam a pena sobre dita , e nam a barca nem navyo em que as trou- xerem. ., , Sayda per Rxjo.

AU As mercadorias que se ouverem de carregar e tirar per agoa pello dilo Ryo , podellas ham livremente comprar , e levar e em- barcar nas barcas do dito Ryo sem ninhua manifestaram nem obri- gaçam ; domde porem nam partiram sem primeiro arrecadarem na di- ta portajem, a pena sobre Hila. E nam se perderá por isso a bar- qua em que forem; mas ho a Ra'ees ou senhorio delia se hyfòrpaga- * fl. XII. r^ aallem disso por assy par*tyr sem Recadaçam por cada vez çem Reaiíes pêra a dita portagem.

Privilligiados.

-/\S pessoas eclesiásticas de todallas Igrejas e moesteiros assy do- meès comove molheres , E as provincias e moesteiros em que ha fra- òe.s e freiras Irmilaaes que fazem voto de profissam , E assy os cléri- gos dordeês sacras , E os benefeçiados em ordeès menores , que posto que nam sejam dordeês sacras vivem como clérigos e por taaes sam ávi- dos ; todos os sobreditos sam isemtos e pryvilligiados de todo direito de portagem nem ussajem nem costumagem per qualquer nome que a possam chamar, assy das cousas que venderem de seus beês e be- neíicios como das que comprarem, trouxerem ou levarem pêra seus usos ou despessa de seus benefícios, casas e familiias, assy per mar como per terra.

E assy sam liberdades da dita portagem as cidades, villase lu- gares de nossos Regnos que se seguem: villa nova de Gaya do porto, e a çydade de lixboa; E as villas de Caminha, villa nova de Cervei- ra , valleraça de minho , Monçam , Crasto leboreiro , Viana de foz de lima, Ponte de lima. Prado, Barcellos, Guymaraues, Povoa de Var- zyni , Bliranda do do doyro, Bragança, flreixo despadaçinta , Santa maria do azinhozo , Mogadoyro, Amçicíaes, Chaves, monforle de Ryo livre , montallegre , Crasto viçente , A cidade da guarda, Jarmel- lo , Pinhel; Gastei Rodrigo, almeida, Gastei mendo, Villar mayor,

[ 25 ]

sabugal, Sorlcllia, Covilhã?!, Moiisnrilo, rorlallí^erf», marvam , Ar- miiiflics , Campo iiiayor , líroiilrira , iiinufort»* , Nilla vi(;()/.a , F,lva«, OlIivciM^a, A ridatli" ilfvora, inuntcniuur iio novo , iiioiissara/. . V«'ja, moura noiulal , ulmo doiivar. § E assy scram privilli^;ia(lo8 quaaes t|Mir pessoas oii liif;ar»'.s que nosNOH pryvyllpçifjs tevcrem , cosmostra- rnii ou o trcllado (Icllfs cm piil)rica forma, aallem dos acima con- thctulos.

Dicraraçain do priviletjio.

W As pessoas ílos ditos lugares pryvillic;iado8 nom (iraram mais o fl. XIII tr<!lla<lo (lo sou privilh^çio nem o trazeram ; soómente Iraram çerlidam feila |)ollo escripvam da camará e com ho selio do comçelhoconiosam vozinhos daquelle lugar: E posto que aja duvida nas ditas cerlidocVs fie sam verdadeiras ou daquclles que as apresentam, poder lhes liam Bohre isso dar jurameulo sem os mais tletercni, posto que sediçaíjiie nam sam verdadeiras; E se despois se provar que eram falssas, per- derá ho escripvam que a fez ho ofFiçio, e ser;í degradado dous amio3 pêra Çepta , E a parte perderá em dobro as cousas de que assy eraganou e sonegou aa portajem, anielade pêra a nossa Camará E a outra pêra a dita portajem. § Dos quaes privyljegios husaram as pes- soas nelles contlieudas polias ditas çertidoões; posto que nam vam com suas mercadorias nem mandem suas procuraçoões ; com tanto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita çertidam he verdadeira E que as taaes mercadorias sam daquelles cuja he a çer- tidam que apresentarom.

E De cada hua das ditas delligencias e manifestacoões que as- sy mandamos fazer na dita portajem e passagem, assy per terra como per agoa, nam seram escusas ninhuãs pessoas posto que pryvilligiadas sejam delias, salvo os moradores e veziuhos na dita terra e termo; E assy os vezynhos da dita cidade de dentro do burgo velho e povoa- çam antiga segundo o sam assy mesmo privilligiadosnaditaÇydade.

Passagem dei Rey.

1 Osfo que neste nosso foral novo nom vam ora postos e decrarados os direitos e cousas que sam devydos a nós e coroa Real de nossos Regnos por Respeito da passajem do Ryo do doyro, hua vez no anno por algua justiticaçam que ora sobre isso mandamos fazer; decrara- nios porem e mandamos que. sem embargo de nam hyr neste foral, que os ditos direitos se levem segundo for determinado per sentença de nossa Rellaçam em qualquer tempo que se despois determinar.

F. de Gaija.

-i

[28 ]

T^ezinhança.

»íl. XIV * \2j Pera sse poder saber quaaes serani as pessoas que sam ávidas por vezinhos dalgííu lugar pera gòiivirena da liberdade delie: Decra- ramos que vezinho se em tenda dalgiiu lugar o que for delle natural Gu nelie tiver alguil diaidade Ou offiçio nosso ou do senhorio da terra, per que Rezoadamente viva e more no tal lugar; ou se no tal algum for feito livre da servydam em que era posto; Ou seja hy perfilhado per alguu hy morador, E o perfilliamento per nos comfirmado; ou se tiver hy seu domiçillio ou ha ma3^or parte de seus. beês com prepossito de álli morar; E o dito domiçillio se emtenderá homde cada casat era quanto hy morar, E mudandosse a outra parte com sua molber q fazenda com temçam de sse pera mudar , tornamdosse hy despoi» nam será ávido por vezinho, salvo morando hy quatro annos coniti- nuadamente com sua molher e fazenda, e em tam será avído por ve-« zynho ; E assy ho será quem vier com sua molher e fazenda viver a alguii outro lugar , estando nelle os ditos quatro annos: E aliem do» ditos casos nam será nynguem avj^do por vezynho dalguu lugar pera gouvir da liberdade delle pera a dita portagem.

E aliem dos outros direitos atraz asentados, tem lambem a co* rôa Real outros direitos na terra chãa da gaya segundo se seguem.

fforos da terra de gaya da terra chãa ^ ffreyuesia dulveira.

iste casal se ha de mudar na freguesia de villar dandurynho.

Diogo pires, do casal da avemca despovoado, trigo seis alquei- res. § Gomçalle annes, per prazo, o comteudo nelle. § Traz Johani pires ha açenha de quebrantooes do baillio, paga o meo maravidii, ^ saber , vinte e quatro rreáaes e dous çeitiis. § E todollos desta fre-r guesia pagam o quinto dos sávees soomente que se tomam no aRy- nho~ de saá acima de vilia nova, o qual quinto se paga a muytosher-; deiros. E o moordomo da terra leva huu quinham , que he hum quar- «fl. XV to deste quinto. § Peita quyntaã de quebrantooes setemta e dous « Reaáes per alvaro de braga. § Gonçalle annes, poUo casal dareaSj quatro centos e setemta R.eaáes.

mnãanclla.

'Esta freguesia paga aíTomsso alvares , de foros , vynte e sete Reaáes ; E paga mais de hum moynho de manyuho aa madanella de trigo dous alqueires e duas galinhas. 4 Afonisso alvares paga de trigo , de foros , vinte e sete Reaáes. § fiernam dalvarez, em dinheiro çynquoenta e quatro Reaáes. Paga aquy Joham domyngues por Ryo raeaSo de sam Joham de trigo trinta e dous alqueires.

[ 27 ]

I'«tllail/ires.

luliarn pirrz, ilc monlailo, ilc/asfk' Rpaárs. § Jolinin liiiz, <lrza«;<»te Koufí«'H. KnioK e l<uloll(is ouhos «laldi-a |)a•;avanl^a(lallrl()(^■mlo(Ml(lUti Reaiies. § .loliam ^oiiH^alvcz, t\o villa c)ia.T (!<• Canal «U-IRpy , detri^^o qualorzc alc|iiiMre8 o iliias galiiilias. § I'"m villa clia;!, amdre arips, <le triíjo oyto alqueiros jx-lla lK)r<lc'in de Hyo inra/Io Sarn Joliain. 6Gom- <jal!o afiiiiisso, de Valladaryidios, de foro da qtiynlail de Valladares, Cinquoeiíta Reaaes.

CaticUas.

J Aí^am os daldca de mexide, de corfas leiras que trazem delRey «mlvíianiente, de dezaseis alqueires hutí. § E pagam mais cada casal hiia paliiilia e linfi Reaal. § E pagam mais andre annes, pollo casal de Cedofeita, quatro galinhas e vinte e dous Reaaes. § E pajra ma- ria dias , pello casal de çedofeila, omze Rea.-ies e duas galinha». § Joane annes dy duas galinhas e omze Rcaáes § Afomsso do carre- gai, do casal que traz Reguemgo, paga de trigo vinte e dous alquei- res e dinheiro çemto e çinquoenta Reaaes e duas galinhas.

Pêro stJiho todo per Rasa.

\Tom<;alle annes çedofeila de cevada seis alqueires, de milho três polia medida velha, que sam três quartas desla, E em dindeiro cen- to e oyto Reaaes. § Pedre annes, da lereja dy , de cevada quatro alqueires, E de mylho dous polia Rasa Joliani da pena, outro tanto da Igreja. § E gomçallo marfins, da cal de glijoó, de cevada dous e de milho hii. § Johamne anes do loureiro, da Igreja dy, de cevada dous , de milho * huií. § Gomçalle anes da barrosa da Igreja outro *fl. XVI lauto , E da quebrada descavonde da Igreja vinte e huu Reaa'es. § Afomsso pirez , de foro da qr.intaã de sirgueiros, trinta e quatr«> Reaaes. E joham Rodriguez, desta quintaâ dezoyto Reaaes.

mafamude.

T

*l Ohamne anes mostrou dous prazos, huu após oufro, pollos quaes

este ouve híí prazo de paga soómente de trigo dezaseis alqueires e em dinheiro duzentos e çinquoenta Reaaes e hu carro de palha, sem embargo do outro prazo que lhe tinha feito alvare anes que lhe que- braram por outro feito a outro martim gomçalvez, e este ho ouve del- le. § Ha quintaã do monte paga a elEey duzentos e dezaseis Reaaes. § Bastiam diaz , de trigo, do casal Reguemgo que traz, dezaseis al- queires , de çenteo cynquo, e duas galinhas. ^. Pejro gomçalvez, do

[28]

do casal Reguemço, quinze de trigo, e duas galinhas, e de centeo cynquo, e em dinheiro Çemfo e vinte Reaaes. § O casal de çegiiel- las que trazia diogo leite foy julgado qrie de vinte e três alqueires de semeadura da quintaâ ouvesse alvare annes os dez, e diogo leite os treze , e dalla ha a quem quyser por seu preço.

Golpelhares.

cP ohamne anes , do Casal da Igreja , hordem de sam Joham , treze Reaáes; e amdani em demí?nda. § Gomçallo afomso , da meixieira Re- guemga triga dez alqueires e dous franigaãos. § Gomçalle annes, de grijóo vynta quatro Reaáes. § Afomsso, de grijóo outros tantos. § Ayres preto, pollo casal de golpelhares, de trigo dez alqueires e duas galinhas.

Arcazello.

«J oham gomçalvez damsemyl de gryjóo dezaseis Reaaes, § Pêro gomçalvez , de gryjó outros dezaseis Reaáes. § Pedraflbmsso do valle , oulros dezaseis Reaaes. § aflbmsso pirez do Ry beiro nove Reaaes. § Todollos moradores de villa chaã da gaudara trinta e seis Reaáes.

Parayso.

«i ohane anes, de casal delRey, de trigo doze algueires, e de Ceva- da dous alqueires , e duas galinhas,

Santandre.

«fl.XVII ffernam de annes, casal delRey, * de trigo oyto alqueires. § Joham

fernamdez , seu gemrro, pollo casal da Igreja dy hu meo maravydi vinie e quatro Reaáes.

Santa marynha : gaya.

J oane annes, de coinhaes, trigo seis alqueires de terra delRey, e sessenta Reaáes e duas galinhas. 5 Pedrafomsso, de huu moynho del- Rey de trigo quatro alqueyres. § António pirez , de hua devesa se- senta Reaáes. § Joham fernamdez Rybeiro, de Villa nova, de de- vesa çemlo e dez Reaáes. § Marya annes, da perveda de casas tre- zentos e çinquoenta Reaáes e duas galinhas. § Joham de sanliago, de casas que traz da meijocira, dozentos Reaáes e duas galinhas. § Jo- ham pires, barqueiro, doutras casas outro tanto. § Caterina annes, morador em mira gaya, polias casas de syneiro nove centos Reaaes.

E 20 ]'

l'ollo caseiro do caslollo ilo Raya sete centos Roa.IrH. § RTarlinbanrs, <lu cttsu V vinlin trf/.fiitus Kt-aárs. § Jurpr luiirciiro, (U- Ir.iii^iK.ila «j«'iii Ufa;i('.s , |)i'lii cn^a d»! ffrveii<;a vyiiLe Hea.-i«'8. § Aiidrc jiirrz, tio casal (la custa du Igreja, outro (anio. J<j|]auj niartins de giejtk», de «;»'vada quatro, e de milho dous. § IVdralvarez de grijoó , deçeva- da dous al(|ueirps, e de milho húu, e nove Kpa.-ies. § Juham alvarez glejoó, de cevada hú. e de milho hú. § í"'- mais paga da quebrada di-1- Kcy hy de trij:^() oylo alqueires e duas í^alinhas. § Joham estaco de ]»eiirossu, dous alqueires du cevada, de milho hiifi. ^ Juliara jiircs gli- joò, outro tanto. § JMartyui gomçalvez pedruso, outro tautu.

Sennonde.

J odollos moradores desta froguosva paijam a elRev cada 1 ú de çe- vatla dous alqueires por aiuio. § E mais maria anries , aliem dislo , pa- ga de «cevada quatro alqueires de casaáes Iglejairos, todos polia mi- dida velha, três quartas desta.

Çerzcdo.

JAI a aldeã de fygueira pagam todollos oylo caseiros de gleja que hy ha cada huú de trigo dous alqueires. § Paga mais de Reguemgo Jo- liane annes, de trigo doze alqueires, E em dinheiro quatro centos e viutoyto Reaáes, e duas galinhas e dous frangãos. * *íl. XVIIÍ

Sani fynz.

JL/e todollos moradores desfa freguesia se paga hl maravydi , repar- tido per todos quorenta e oylo Reaáes. § E na mesma freguesia pa- ga a Igreja , pollo Casal de forte, outro maravydi quorenta e oyto Reaáes.

Getym.

*loham bras , de hu campo Reguemgo, de trigo dous alqueires, e dous frangãos. § Afonisse annes, do casal do Romeiro delReyhermo,^ de (rigo seis alqueires, e duas galinhas, ffernam dalvarez, doutro ca- sal delRey, de trigo seis alqueires, e setenta e dous Reaáes, eduas galinhas. § Estes dous casaáes delRey pagam polia medida nova. § Afomsso gomçalvez , doutras terras delRey, paga agora de trigo seis alqueires, e em diidieiro setenta e dous Reaáes; e amda em de- manda por pagar outro tanto como estoutro de cima. § Bastiam gom- çalvez , de terras delRey, outro tanto, a saber, seis alqueires e se- tenta e dous Reaáes. § E posto que o foral e tombo aniLiigo desta terra F. de Gaya. 8

í 30 J

c fiTóJIô' tíé gel7'rtí ftVáiirTáísse pagaf déírygo seis óâiVás, Ê maií éitt' ííinheirõ áeia Jivias ; avemos por bem que daqi^y fi-tíi' diatite polias tlitas cayraè e livras se nani painié mais pam nem tlinheiít) qae o tio- bre íHto, pois ho uso emtrepetoa de se iiVais nam pagar".

Filiar dciMúHj-hhtí. .esni-junln aq. '

,..; . li.! ^:

jTxIvarè a^nnes , por casal delRev, prazo dôcâzal de ço^éyníe, AH trigo dez alqueires, è' duas galinhas. 6 Johamne ánrrès de maVyz, ãii casal de áamtaintam, de2 alqueires de trigo, e duas gáHrtha&. § Al- vare annes e gomçalle annes , de montado de casaáes do cabido, pa- gam ambos sete maravydiis veíhos, Repartidos per elles segundo tra- zem as terras. § Diego carneiro, dos moynbos de fevaros oytenta-e dóus Reaáes. § Pagam mais os caseiros de pedros<!) nesta freguesia qftorenta e oyto Reaáes. § GomçaHo pirez, no corarelho de ^ayd á jiaf de villa nova. Cem Reaáes de híías casas que hy fez, e duas ga- linhas ; O qual traz demanda sobre outras casas. E segundo finaP *fl. XIX mente for detryminado em * nossa Rellaçani pollo Juiz de nossos fei- tos , ysso se comprirá aquy inteiramente, e nàm per mandado nem sentença doutra Justiça, posto que sentenciado seja; E nom soómen- nèSte mas em todollõs outros casos em que ouver duvyda se fará áésy.

Oryjoo.

o moesteiro de gryjoó, na aldca de gym ,. de trigo vinte alquey- res , e em dinheiro do montado do âett souto quynhemtos e quorenta Reaáes. § E pagasse pollos caseiros de migide a que desconta asg«i- ra's qtre lhe devem.

Pedroso.

X ollos casaáes e couto de montado ho moesteiro paga quatro çentoís' e oytenta Reaáes.

Gaaão do vento.

\j Gaado do vento e qualquer alimarya que se perder . andando pri- meiro três meses em pregam segundo nossa ordenaçam , he direito Real; E Recudar ssé á com os outros direitos da terra , comprindossé primeiro a dita ordenâcam inteiramente; e doutra maneira nam.

E Ha ríiais nesta terra de gaya alguns coutos c terras . foreiros ássy a nós e aa coroa de nossos Regnos como a outras pessoas particul- larès dfe bees e cousas patrimonyaáes, nas quaaes le<'aram os derei- tos é cousas que huús e outros lévain per seus titollo.s e tombos ou éscreturas ou per taaes costumes e posses per que as devem de levar.

[[31 T

hulDsm.

Mj nnm pagaram InCosa nesta torra ninlmtí-j foreiíos delia, poHtoque itoã fora;í<«s e lombos amlygos foKse «lecrarado que se |)af;aBSf>; Salvo (1a(|nolli>M cmpra/amonlos e titollos i\\\o iinvnmonte eam iV-itoii [njllos KtMihorioH iloslet! diit-itos, nos «inaacs paMÍ.'ullannonl<> for dncrarado qiio a tal lulosa st* payasso; a qual sóonifiite pagaram <• outras taaef) é semelhantes se ao diutilc se fizerem; e iluutra maneira nam.

vioniados.

Jt-Â Dos tifaados de fora se nam lavará montado por direito Real , por- que os da dita terra husaram acerca disso com seus ve^iiihos como atee ora li/eram segundo se quyzerem concertar.

levar dos foros.

jl2j Decraramos que os moordomos ou Remdeiros da dita terra » se- *>fí. XX ram delligentes em hyrem pollo pam e foros sobre ditos desde dia de santa niaria de setembro atee natal a casa dos foreiros e pagadores j porque namjmdo neste tempo nam seram mais obriç^ados de lho paga- rem nas cousas decraradas , se nam quyserem : E pagallas ham soomente a dinheiro ao jireco que comúmente vallerem ou valliara na terra ao di- to tempo de natal , sem serem a mais obrij^ados; ou asemtregaram ao Juiz quadrylheiro ou vyntaneiro domde morarem ao dito tempo de nafal, ao qual mandamos que as Receba pena de as pagar de sua casa. § As quaaes Recebera á custa das ditas Remdas, decujaniaão âs Receberei o mordomo ou Remdeiro; E o dano que as ditas cou- sas Receberem por nigligençia de as nam liireni Receber, nam será obrigado o depositário; E os pagadores faram destas duas maneiras de pagas qual delias mais ante quyserem , sem outra pena.

seiviços dos corpos dos homes.

\ j Decraramos que a pessoa ou pessoas que de nós ora tem ou te- Terem os direitos e Remdas da dita terra de villa nova gayacomseus termos , nam levaram de ninhus moradores delia ninhús serviços de suas pessoas, nem de carros , nem bestas, nem palha, lenha, her- Va, aves, Roupa, Pousenládoria , nem de niiihua outra cousa sua comtra suas vontades ; nem os Requereram nem constrangeram pêra isso, íomenle levaram hy seus direitos segundo neste foral vam de- crarados: ])or quanto o serviço das taaes cousas nam se podem re- querer nem levar , posto que per seu dinheiro seja, per quem nana tem a jurdiçam e senhorio das taaes terras.

[32]!

maninltoi.

E

Porque a prynçipal' duvida e comtenda que atee ora ouve nas seme- lhantes terras da dita comarca sam os manynhos e sesmaryas e terras que se tomavam e davam desordenadamente; Por tanto decraramos as semelhantes cousas se deverem assy de fazer, a saber; que os di- tos maninhos se nam daram per ninhíís nossos oftiçiáaes, nem pellas pessoas que os direitos Reaaes desta terra.de nós tenham, naquellas.

fi.XXI terras, casa.íes e lu»gares que sam dados ou aforados a algu as pessoas em vida ou vidas ou em outra maneira, nem tam pouco se darem nas saydas e logramentos dos laaes casaáes ou terras. § E se as pés- simas que os semelhantes prazos, titoJIos, ou tal posse teverem das se- melhantes cousas , nam poderam tomar mais outras aalem das com-> theudas em seus titqllos sem comsentimento do senhorio dos ditos di- reitos. § Fi per comseguinte se na dita terra ouver agora ou em qualquer tempo Reguemgos nossos, ou quaaesqíier propriedades e terras a nós foreyras, que sejam despovoados, dos quaaes se nam pague a nós ni-

".. nhu foro nem triliufo: Decraramos esisas taaes se poderem dar pollo

nosso Almoxerifle. ou pellas pessoas que os taaes dereiíos de nós teverem » pollos preços e comfyas com que se com as partes poderem concer- tar. § E porem mandamos que estas taaes nem outras ninhdas na di- ta terra se dem sem prymeiramente se fazerem as diiligençias e no- teficaçoões que mandamos fazer per nossas ordenações das sesmarias; de maneira que seja noteficado a quaaesquer partes a , que tocar como a tal terra de manynho ou sesmaria se quer dar; porque fazendo da- no a algua pessoa particular ou aa comua serventia do povoo, Decra- ramos que se nam daram: E quando se quiserem assy dar, manda- mos que possam as partes apellar e agravar diante ho nosso almoxe- ryflè do porto a que o tal conhecimento pertence, perante o Juiz de Bossos feitos em nossa corte: E isto. em qualquer cantidade que seja,, sem embargo de nossas ordenaçoões; porque assy o avemos por servi- ço de deos e nosso e bem comu.

Pena do foral.

K

'^j Qualquer pessoa que for contra este nosso foral , levando mais direitos dos aquy nomeados, ou levando destes mayores comthias das aquy decraradas , ho avemos por degradado por l.ú anno fora da di- ta villa e termo , e mais pague da cadea trinta Reaaes por huu de todo o que assy mais levar pêra a parte a que os levou. E se a par- te ho nom quyser levar, seja ametade pêra os cativos E a outra pe- »fl. XXII ra-« quem os acusar. E damos poder a qualquer Justiça homde acom- teçejj assy juizes como vyntaneiros ou quadrilheiros, que, sem mais

[ ^^ ]

pmeosso iirrn liordcMO d»' juízo, sumarianicnd- sabida a vfrtlad<» corn- ílfiuMii lis oulpuilits IK» «lito raso «1»; tli-^n-do , «• assy do dinheiro aleo comdiia i\i' tioiís iiid i{<-.-i.'(es , hpiii uj>cllai;ain , ai^Tavo, <* KciiidÍKS') (hj- àvt conliív^iT nlraoxcryHii* niMii roíntndor niMn oulro oílirial nosso nem tl(* nossa fa/cndii rtii raso «pie v liy aja. E se o 8enhorio'do8 ditos dl- rcifos o dil() foral (|iichrantar jmt ssy ou per outrem , seja logo sos- jifnso «lollfs «• da jiirdirain <lo dito lugar se a tiver, em quanto nossa incrri'^ for. E mais as j)(•.s•s(^as que cm seu nomo ou por elle lio fizerem, enicorram na.s dilas penas: J'^ os alinoxerifes , scripva3(,'á, e ofllçia.íes dos ditos direitos quo o assy nom compryrem perderam logo os ditos o(ll<;ios, nam averain mais outros. § E por tanto mandamos queto- dalias cousas comtlieudas neste foral , que nós poemos por ley, se cunjpram pêra sempre : do theor do qual mandamos fazer três, hií delies pêra a camará da dita viila, E outro pêra o senhorio dos di- tos direitos, E outro pêra a no.9sa torre do tombo; pêra em todo o tem- po se poder tirar qualquer duvida que sobre isso possa sobre vir. Dada em nossa nniy nobre e sempre leal cidade de lixboa aos vinte dias de Janeiro, Anuo de nosso senhor Jhu Xpo de mil e quynhentos e dezoy- to. E eu fernan de pyna o fiz fazer por mandado espicial de sua al- teza, soescripto e comceilado em vimle duas folhas com esta por xaj fornam de pyna.

t

El-Rej

com guarda. Rodericus.

foral pêra villa nova e terra da gaya. Registado no tombo, fernã de ])yna.

\} Bacharel Manoel Joaquim do Outeiro, Escrivão da Illustrissima Camará Constitucional da cidade do Porto: Faço certo que conferi e concertei com o Otficial do Expediente abaixo assignado os Documen- tos aqui copiados , que saõ = Carta do Foral de Gaya Carta de Foro de Villa Nova da par de Gaya e Foral de Gaya =; e na copia encontrei a necessária exactidão, e se achaõ conformes cora os F, Gaya, 8

[34 ]

originaes, a qiie me reporto, e ficaõ no Cartório da IlIiistrissima Ca- mará: e em l"é e testemunho de tudo, e para a todo o tompo constar , e por passar na verdade, esta fiz e assignei cora o Cartorário, eOffi- ciai do Expediente; tudo em cumprimento e observância do Accrdaõ e Resoluçaõ*da Illustrissiraa Camará, de quinze de Março deste an- no, o qual no principio vai transcripto. Porto vinte e quatro d' Abril de mil oitocentos e vinte e três. E eu Manoel Joaquim do Outeiro a fiobescrevi e assignei.

Manoel Joaquim do Outeiro. Joaõ Joaquim d'01iveira Castro. Luiz de Souza Couto.

!M9lJ ífl i

N.' 177.

I),

"O.M JOÃO, por (!rn(;oilo Droi e pela Constituição Ja Monarquia, Ríri do Ucino-rniilo <le l^ortupol, Brasil c Algorvcs, (l'aquéiii e d'ol<-m Mar lui Africa, &c. Foço tnbcr a Imlo» oi aieui Subditoi que os Cort«s Decretarão o «eguintc:

Cortes CieraeH líxlraordiíinrins e ('onslilnintes da Naçaò I'orlugueza, con- siderando que os loroes dndos ús diversas lerras do lleino no» pririieíros tennpos da Monorquia excessivamente op()rinirm a Agricultura, (ornando-se indispensável di- minuir ao menos esle gravame quanto seja possível, e prcKrever regras certas e cla- ras que substilunô n conrusaò e quasi iniinita variedade daquelles antigos títulos, Dccrctaõ o sej^uinle:

1/ Todas as rações ou quotas incertas, estabelecidas por foraes, seraõ reduzi- dos a ametade da sua actual importância; isto he, a sexto, oitavo, duodécimo, as consistentes no terço, quarto, sexto, e assim por diante. Nesta disposição se com- prebendcm os foros e pensões certas, ou sojaò originariamente impostas pela letra dos foraes, ou pelo Senhorio em virtude de direito delles proveniente; e bem assim as jugudas e aqucllas pensões certas que, por contracto entre o Senhorio e certo» Lavrodores ou districtos, so pagaõ em lugar das rações primitivas, •itii f

2.* A disposição do Artigo antecedente he igualmente applicavel ás pensões estabelecidas por foral, e pagas aos Senhorios em consequência de contractos com a clausula de retro celebrados com a Coroa.

3." Ficaõ extincCas as luctuosas; e bem assim todas as prestações certas pro- cedidas de foraes, seja qual fòr a sua denominação , que os Lavradores pagarem alera das rações, pensões e foros. A obrigação de pagai qualquer prestação pelo simples acto de semear, ou pela qualidade de proprietário em certo lugar, considera-se ex- tincta, como comprehcndida no Artigo terceiro do Decreto de vinte de Março de roil oitocentos e vinte e hum.

4.° Os laudemios impostos por foraes ficaõ todos reduzidos a quarentena.

5.° Será mantida a posse de mais de trinta annos de naõ pagar alguma ra- ção ou pcnsaò , ou de a pagar menor do que a determinada no foral; e, segundo ella , se fará a reducçaò no caso em que tem lugar.

6.° Fica de nenhum vigor.a posse, posto que seja immemorial, de receber na falta ou alem de foral qtiaesquer direitos da natureza daquelles que se costumaõ Irvar por esta espécie de titulo, ou quaesquer géneros e artigos que nelle naõ sejaô expressos.

7." As terras que naõ estiverem dentro da demarcação designada no foral naõ pagaráõ por esle principio alguma prestação, a pesar de que haja em contra- rio posse immemorial. Quanto porem áquellas que estiverem incluídas nos limites do foral, ficaõ revogados quaesquer privilégios de naõ pagar a raçaõ ou pensão competente , excepto os que forem concedidos pelo próprio foral.

8.° Os baldios e maninhos saõ verdadeira propriedade dos Povos, em quan- to se naõ mostrar reserva ou doaçaõ expressa delles. -Sua administração pertencerá ás Camarás pela maneira que a Lei determinar ; salvo porem aos Povos o uso e di-

reitoi que por passe antiga tiverem em quaesqiier logradouros, bal^^s ou mani- nhos e edifícios.

9." Reduzidas a ametade as rações e. quotas incertas, seraô convertidas em prestações certas, pagas nos tnesinos IVuctos de que fielo foral se devem pagar ra- ções. Mas se, [)or converiçaò dos interessados, ou por uso de mais de trinta annos, as rações e quotas se pagarem de certo ou certos fructos , somente a estes ficará reduzida a prestação ; com declaração porem de que em todo o caso fica livre ao Lavrador fazella reduzir a qualquer dos três principaes géneros, paõ , vinho e azei- te, ou áquelle que mars geralmente se cultivar no paiz.

10.° Pura se verificar a reducçaõ, se observarão as regras seguintes; Primei- ra. Nos districtos onde, por foral e uso antigo, se paga raçaõ de lodos os fructos que a terra produz, se fará sobre cada liuma das propriedades aili situadas o arbiUa- inento da pensaõ reduzida que lhe corresponde. Segunda. Nos districtos onde a pensaõ se paga naô de todos mas de certos e determinados fructos, quando se co- lhem, arbitrar-se-ha a pensaò com respeito somente aos annos da colheita; de ma- neira que, se esta se faz todos os annos, por cada hum delles se arbitra a pensaõ por inteiro; se somente se costuma fazer em periodos regulares, |)or exemplo, de dous em dous, de três em três annos, e assim por diante, a totalidade da pensaõ do anno da collieita se divide por este e pelos annos intermédios, e em cada bum delles se paga a parte correspondente; e, quando a sementeira se faz irregularmente, os Louvados, segundo a pratica mais geral do paiz, calcularão por hum prudente arbítrio a quantos annos deve corresponder a pensaõ por inteiro , e se fará por cada lium delles a repartição na forma sobredita. =„,q g,

1L° Ficaõ desoneradas' de pagar aquellas terras que se acharem convertidas em pomares de caroço ou espinho, ou em outra cultura incompativel com a dos géneros declarados no foral: excepto se houver em contrario convenção ou uso con- stante geralmente estabelecido no paiz.

1S.° A reducçaõ se fará perante o Juiz territorial em processo summarissimo, com citação e audiência do Senhorio e do Procurador da Fazenda Nacional ou da Coroa; e, quando o naô houver de propriedade ou serventia , o Juiz nomeará para esse fiin hum Advogado dos mais hábeis e probos, o qual ficará responsável por qualquer prevaricação. Estas citações, ainda mesaio quando tenhaò de fazer-se aos Procuradores da Coroa ou Fazenda , ou das Casas de Bragança , das Senhoras Rai- nhas ou do Infantado, naõ dependerão de alguma licença.

13.° Seraõ nomeados quatro Louvados, dous pelos Lavradores e dous pelos Senhorios, osquaes, por hum prudente arbitrio, determinarão a producçaô média dos prédios, e por esta a pensaò certa que lhes ha de hcar competindo ; havendo para esse fim attençaò á qualidade do terreno, sua cultura mediana, alqueires que leva de semeadura, termo médio da producçaô dos dez annos antecedentes, eslerili- dades e contingências a que está sujeita a cultura naquelle paiz, e finalmente a ou- tras quaesquer circunstancias que facilitem a maior aproximação do justo arbitrio. No caso de empate entre os Louvados, as partes elegerão hum quinto que decida; e naõ concordando ellas, o Juiz o nomeará a seu arbitrio.

lé.' O processo constará pois somente de citação, nomeação de Louvados, vistoria , avaliação, e sentença, á qual em nenhum caso se adrailtiráò segundos embar- gos. Dos incidentes somente se poderá aggravar no auto do proce.»so, e da sentença se poderá interpor appellaçaõ para o Juizo dos Feitos da Fazenda no districto da Casa da Suppliçaçaõ, e para o Juizo da Cprúa; ao -(iist'^<^^<);4d' Relação tiq.^^flq}

ji; :'l-j;ab i-y.i b oii^.' uii'>:i 'Vm',- í

mm nunca icni rcccbid» «na mni» «li> hum pITcIIo, e »<• líarú logo liiulo «o Senliotio ou ao l.avfuili)r t|uii o rcquirer. Ai cij>lui d»» proccnioi u-raô »ati»rcita», ou |>«Io» LuvtttdurMi iiuu huvcndo liligio; ou polu porte vencida, quando u houvur. Ot li- tulu« vsraO \<a'^')* por quem rctjiicrcr.

16." proccilíuii dn» louviiçòo» c rcdiu(,ÕM imuú rrun ludoj para a lorrt do 'roíitlio; inai, aiili-» «Íimo, o liniriv;iò i]a (Janiara cxlraliiru dilli-» hum luiiimo- rio nu rila«;oò de Ioda» us rcipoctivns pro|)ricdad(M, com drclaraçoô do leun oiluac» poituidore», «iluaçòf», rotifrontaçòci, u |)cniaò u i]uo cadu hutuu licatujcila. Ohvro rm quo »<■ ha de conter csli' <iuiiiiiiario scrií ruliricado prhi Juiz, aisij;iiado por file, pelo l^jcrivn*) e pelos l.ouvndos ; ficará no Ar>|UÍvo da Cuniara e terá tanta como os processos oiiginurs, rm quanto por ellci naò ftjr contrariado. Se no termo houver mais do quo hum Senhorio, para cadn hum dcilci se fará summario separa- do. Tuda a despo'.-» dtsli-s suinninrioà srrá i^ititifcila , arneladc polo Sonhorio , c ou» .l^if jiiucladc' |)clos Lavroilores, ratcadanicnle, sc;;undo o interesse de tada hum.

, ,!(!." 1'cito o nrbilroinento, fica livre ao Lavrador usar de qualquer espécie de ,(iult\t[a , sem por isso se alterar a pcnsaú estabelecida.

n.° l''icu oxlincla a prulicu de cobrar a pensões e foros por cabcceis e |)o$!^ueir.o«. Os devedores seraò demandados peia fóruia estabelecida por Lei, con- tracto ou costume.

18.° Fica livre ao Lavrador remir a pensaô, pagando vinte vezes o seu valor pelo preço incilio que teve o género ou géneros nps dez annos anlecedentes áquel- le em que se faz a remissão, excluído o anno do mais alto e o do mais baixo preço ; tudo segundo constar dos assentos da respectiva Camará. Saõ tamliem re- míveis os foros e censos procedidos de foraes ; pagando-se, ale'm do valor calculado ■na forma sobredita, a importância de três laudemios , quando precedentemente pagasse Kiudcmio.

19." Podcráõ igualmente os Povos remir as pensões de que trata o Artigo segundo; mas neste caso será depositada por inteiro a quantia da remissão; e de- pois de se entregar ao Senhorio o preço da compra , entrará o resto no Thesouro Nacional.

20.° Saõ applicaveis ao processo da remissão as disposições relativas ao proces- so da reducçaõ.

. 91.°, O producto das remissões será recebido pela Junta dos Juros, a qual po- derá nri^ociar e 'comprar com elle Apólices ou Títulos dos que vencem juro de seis por cento , segundo julgar mais conveniente.

22.° Ao Donatário ou Donatários que recebiaõ as pensões remidas se da- laò novos titulos, a vencer juro de cinco por cento, os quaes ficaráò sujeitos assim aos impoftos actualmente estalielecidos como aos que de futuro se decretarem: e nao o hum por cento da dilTerença a favor da respectiva Caixa da Junta dos Juros, mas também quaesquer sobras ou quantias que vagarem em beneficio da mesma Caixa, revorteráô ao 'J'hesouro Publico, aonde pertencem.

23.° As disposições do presente Decreto de nenhum modo comprehendem quaesquer foros, pensões ou rações que se pagaõ a Senhorios particulares por poíse immemorial , por emfyteuse, ou por outro qualquer contracto ou titulo particular; nem também sap applicaveis ás lezírias, e a outras terras de que a Naçaõ he pro- prietária, e os Lavradores somente caseiros ou rendeiros.

94.° O presente Decreto começará a ter efTeito desde o dia vinte e quatro-de Junho do corrente anno.

Ç-S.* Fica revogada qualquer espécie de Legislação na parlo em que se op- ■ptizer ás disposições do prcssiile decreto. Paro das Cortes cm 3 de Junho de 18-22.

I'or Inato : Mando a todas as Aiitlicpridades , a quem o conlieciínenlo e exe-' cuçaõ do referido Decreto pertencer, que o ciimpraô e oxeculem taõ iii leira mente como nellc se centéin. Dada no Palácio de Queluz em 5 de Juulio de 183-2.

EL-REÍ Com Guarda.

Sebastião José de Carvalho.

Carla de Lei por que f^osm Mageslade manda executar o Decreto dai Cor' tes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Naçaó Porlugue^a , de 3 do corrente 7tiez, que reduz á metade da sua actual importância , em beneficio da j^gricuitura , as rações ou quotas incertas estabelecidas pelos foraes dados eis diversas terras do Reino nos primeiros tempos da Monarquia , com todas as mais declaraçces conleú- dns 710S 25 artigos de que faz niençaô o referido Decreto j tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade vèr.

jintonio Mazziotti a fez.

t

A folh. 74) do Livro 1.' do Registo das Cartas e Alvarás, fica esta regista- da. Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda 10 de Junho 18-22.

", r\i\ ir,;'.'

Lourenço jintonio de Freitas jlzevedo Falcão.

f

Manoel Nicolúo Esteves Negrão. *

Foi publicada esla Carta de Lei na Chanceliaria Mór da Corte e Reino. 'Lisboa 11 de Junho de 1822.

Como Vedor Francisco José Bravo.

Registada na Cliancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a folh. 69 verso. Lisboa 11 de Junho de 1822.

Francisco José Bravo.

Na Imprensa Nacional.

PORTO: Na Typ. de Viuva Alvarez Ribeiro & Filhos. = 1823.

Por ordem da Illustrissima Camará Constitucional.

FORAL

DE MATJIOZINIIOS

1* O K

KL-REY O S." D. MANOEL,

EM C.ÍRTA REGIA DE 3o DE SETEMBRO DE 1514.

liAIPRESSO POR ORDEM

DA ILL.-^ CAMARÁ CONSllTUCIONAL

DA CIDADE DO PORTO.

PORTO, 1823:

NA TYP, DE FlUFA ALVAREZ RIBEIRO i; FILHOS.

Acoçilaõ pnr r|ii(« a Illiisfrlísiina raMíArn Consliliicioiíal tia cidadn do l\ii to jiiaiula hii- iiii|iriinaò us l'"orni's (jiic cxiHlircni no Cariurio.

Hm fcrruptô de fjuinzc de Marido dr in2.'í; a fl. 40 do L. das T'c-

rca^'6rs do anuo dilo.

IJJ logo na mesma fcna^^ô se mamLu lanrar ucstc Livro aicro- íii^aô scijiiintc.

^ZL Camará Conslitxicional da cidade Úo Porto , sdrprc desejosa de promover o hem público^ c de facilitar aos seus Concidadãos os meios ttccóssarios para que as T.cis lhes j^roduzaô o devido beneficio , icsohufo ijiie SC procurassem no seu Cartório os Foraes que nelle exiílissctn ; c tendo apparecido os Foraes = desta Cidade, os de Gaga e f'^illa Nova, os de Penafiel c Maiu, os d\Jf/uiar de Sousa, Rcjojos, Gondomar, e Matliozinhos = determinou que o srii Cartorário , por ser liabtl « mui versado na Pah;o(/rafia , os copiasse com toda a cxuclidaô ; e que, achando-se concluída a copia,, se procedesse inunediaíamentc á sua impressão na forma seguinte. Pr inteiro : Oída hum dos Foraes será imjnesso em separado , mas em formato igual. Segundo : Que seja feita a impressão em papel Nacional. Terceiro : Que, para le- rem validade em Juizo como Certidão authentica>, seja cada Exemplar manuscripto sobscriplo pelo Escrivão da Camará e por clle conjeri- do, e assig}iado pelo Cartoi-ario. Quarto : Que no Frontispício de ca- da Exemplar se imprima esta determinarão da Camará ; a qual Jica registada no Lívio das F^ereaçôcs para a todo o tempo constar.

E por esta Jórma Ivmveraô jfor concluída a presente f^crearaô deferindo aos Requerimentos das Partes ; de que fiz este termo , que to- dos assignáraô ; e eu Manoel Joácluim do Outeiro o escrevi. = f^^^eUio «»= Braga = Figueiredo = Oliveira = I'an-.Z'cller = Cruz ■^= Dou- tor Albano =. Brandnô = Passos. "

Está conforme. Manoel Joaquim do Oitteiroi

pouca frequência d'Impressos de semelhante jia- tureza , em que se observa e deve conservar a sua constante irregularidade d'Ortografia e Sligmeologia, motivou a alteração nesta pela falta de Tjpos que a de- signassem ; os quaes seria necessário mandar abrir a fim de se reproduzirem os signaes característicos da pon- tuação ; cjucj no authografo que nos foi apresentado, consistem em pontos arbitrariamente collocados no fim de dicções , cortando e interrompendo muitas vezes oração e sentido; assim como em liuma e mais riscas ao alto, algum tanto inclinadas sobre a direita; e ou- tros signaes : o que tudo supprimos virgulando segun- do as regras geralmente adoptadas. Em nada porém se altera a Ortografia; e aonde no autografo existiaõ suppontaduras que designavaõ ou erro no Original ou falta, supprimos com grifo.

Viuva Alvarez Ribeiro e Filhos.

Tavoad.i (Ic Mafosiiilids.

Original. Copia.

§ l cmU) ------------ 111 2

§ prnn línrvin ----------- 111 2

§ portat/cin ------------ Hll H

§ coi/.fflA" </f <pte SC nom parja porlarjcm - - - V 4

§ a/òa movida ----------- \I 4

§ pasatjcin ------------ vi 4

§ dos fniilus ptia fora -------- VI 5

5 conaas dadas cm paqamcUlo ------ Vl 5

§ Emtrada per terra --------- ^I ó

§ dcscaniin/iado ---------- vil 5

6 Saijda 2}cr írrra ---------- \II

§ privdiiífiados da poriajcm ------ \III

§ pcz/a í/o forall ---------- X

G

7

F. cíí" Mathosinhos.

f

[ 1 ]

ti «OB

D

0!\I manucl , per gra<;a de deus, Rey deportnpalledosalgnar- ves, (laquem e dallem mar, em africa senhor deguinp,edacom(|UÍs- ta e iiavopaçam e comercio de elhiopia, arábia, pérsia, e da ín- dia: A quamlos esta nossa carta de forall , dado pêra sempre ao com- cellio de niatossiniios, termo da nossa cidade do porto, virem, faze- mos saber qiie por bom das senitenc^ag o defrimina<joi*ps jerrfes p ps- piçiyVs que foram dadus e feilas per nós e com os do nosso coxnçeiho e lei prados . accerqua dos fora.íes de nosos rregnos e dos dereitos rroatíes e trebiitos que se per elles diviam da rrecar e pagar, e assy jwllas Imquiriçooes que primcipalmente mamdamos fazer em todi)llos lugares de nossos regnos e senhorio, jusliticados primeiro com as pessoas que os ditos dereitos reáes tinham; achamos, visto as Imquiriçooes do tombo do dito comcelho de matosinhos, que os dereitos e foros se am de arecadar daquy em diante na maneira e forma Seguynte.

§ Mostrase polias ditas rmquiriçoões aver na dita terá amti- gamente certos casáes a nós tributa* rios e foreiros per muitas ma- * n- I* neiras, da quall maneira se agora nom pagam, por quamto os mo- radores da di(a terá sam aforados novamente per outra maneira com aas pessoas que de nós tevesem as ditas remdas e direitos per prazos e aforamem(os comtheúdos em suas scripturas , segundo as qoaáes avemos por bem que daquy em diamte os direitos da dita terá se pa- gem segundo for decrarado nas particulares scripturas e empra- zemfos que cada hur;a das ditas pessoas teverem, sem niso se fazer n'hu"a emnovaram, nem outro mays acresemtamento; com decrara- çam que se nam pagará lutosa de n'hr:m prazo novo nem velho.

^ Eportamto nam se levaram aos sobrree ditos os caros da pa- lha que se levam por se dezer que aviam de partir as novidades em mo- lhos, pois sam mudados em foro certo pollos ditos emprazamelif os. como dito be ; salvo se os laáes aforamentos for decrarado que se pague se- gundo os quaaes emlam pagaram, nem se levará isso mesn» a foga- ça que se levava na dita terra aos que casavam fdhos ou filhas nella. j)or quamto se mostra pollo foral amtigo mandar se pagar o semelhan- te dyreyto somente aquelles que nam pagavam lutosa nem outro di- reito.

F. de Malhozinhos. 1

E2]

§ E por nam aver memoria detaáes casaáes nem liberdade, por tanto mandamos que se nam levem mais na dita terra as ditas fogaças, nem outro nehuu dereito em nome delias.

§ E seram avisados os mordomos da dita terra ou rremdeiros que rreçebam os foros aos tempos decrarados nos aforamentos, porque se lhos nam quiserem rreçeber, emtregallos ham ahãubomêboõper man- « fl. III dado de justiça, ou os pagaram a denbeiro assy como valiam co«mum- mente na terra ao tempo que lhos nam quiseram rreçeber ^ o quill a»- te quisefem^ aem gerem obrigados a outra eoi4$a. - TÍO^-A.

-íitin'.no3Bb'í , ofii^i^ 'íb lodiioa sanlB m-i ,^sa^ av Bb 9 çSÍ8T?<i. .fiidBis , § Phmto.

Xíá Aliem dos ditos deneitos que se na dit» terra pagara , como dito he , sam tamb«*m da Ccvíoa rreaW os gados do vemto quamdo se per- derem , segumido nossa bordenaçam ; com decraraçam , a saber , que a peasÔa , máao, ou poder hr têr o dito gado, o venha screpver a dex dias primeiroa seguinjtes, pena de Ibe seer demandado de furto.

... , ; ,.v ,. § Pemôes.

4 lli assy será a pensam dos tabaliâaes, segurado sempre pagaram ou forem obrigados a pagar per dereito.

sr>; r.Jil) ^ pena darma.

x\. Pena darma he do alcayde moór da dita cidade, da quall levará somente duiseiitoa rreaáes e as armas: cora decraraçam, a saber; as qwaaes penas se nam levaram quamdo apunhareni espada ou quallquer t>utra arma sem a tirar , nem os que sem propósito em reixa nova tomarem páao ou pedra , posto que fizesem mall. § E poslo que de propósito as tomem , se nam fezerem mall com ellas , nam pagaram , nem a pa- gará moço de quinze ai>nos e dhy pêra baixo, nem molher de quall- quer Idadç, nem os que castigando sua molher e filhos e escravos ti- rarem sarogue com bofetada ou punhada, nem quem, em defimdi- mento de seu corpo ou apartar e estremar outros em aroydo , tirarem armas posto que com ellas tirem sarogue , nem escravo de quallquer idade que sem fero tirar sarogue.

§ pescado. § coniduto.

Jtli Pagase mays na dita terá, de todo pescado que os pescadores trazem, duas dizimas, a saber; huiía primeiramente Igreja de bou- ças; § E outra dizima nova a nós, que pollo comtrauto dos pescado-

m

TM nos lio flivida- «lo (piall pescado os pese atlorr.-í .ivoram nm ronilii- to «!<) posoado (jiif IrouxtTPni cm cada Inid dia quanido ouven-m du íl IV fepoiísar aíiiifllo dia em suas casas, o quall lhe scri dirdo prr alvidro V Jiii/o dns oíFiria-íes dos ditos dcreitos fieçumdo aa pessoas que na caravela barca trouxerem: do quall comduto nam paparam dizima a nós em caso que o despoys vemtlam. § E des que os ditos pescado- res papearem os ditos dcreitos , poderam levar o dito pi-scado, assy per mar como per lera, sem delle jiaí;arom ncriliufi dereito jtera hc m- <|p quiserem. § nam se pagará dereito de pescado que se tomar cora rede pée , ou com bicheiro ou amzollo, se se tomar pêra comer; £ se se tomar pêra vemder, pagaram somente a dizima velha a deus, e nam a outra dizima nova. A quall se nam pagará de lagosta nem n'huu marisco que seja tomado na terá; porque dustras de galiza se pagará dizima.

Návaâo.

X acfase mais por dereito rreall ao senhorio dos outros dereitos o de- reito que chamam náva3c5, desta maneira, a saber; de cada barca ou caravelia que vem ao dito lugar com pescado levará huú peixe, es- colhemdo primeiro o pescador e despois o senhorio. § E se dous s(5os vierem , levará toda vya o senhorio huu delles. § E se vier huú soó, nam levará nada o senhorio delle, posto que venha com outro pesca- do meudo. § E das sardinhas levará somente de barco ou caravelia gramde ou pequena çem sardinhas segumdo a composiçam amtigaem que estam , a quall aprovamos per este forall.

Montados e Maninhos.

§ Hi nam averá montados na dita terra dos gados de fora ; porque estam em vizinhamça com seus quoraarcaSos. § E os maninhos e ses- marias se nam tomaram nem daram senam guardamdo se nisso nosa hordenaçam.

§ porlarjem.

Hi Decraramos primeiramente que a portagem que seouver de*pa- *fl. V gar no dito lugar ha de seer per homês de fora delle que hy trouxe- rem cousas de fora a vemder , ou as comprarem hy e tirarem pêra fora do dito lugar e termo ; a quall portajem se pagará desta ma- cei ra.

E De toda car2'a de quallquer mercadoria que ao dito lugar vier , de quallquer sorte e nome que tenha, se pagará, sem nehuúa deferemra , de carga de besta mayor que será cavallar ou muar de- zaseis^ çeptis ; § E polia menor, oyto çeptis; E por costall que huu

[4]

bomê traga aas cosias , quatro çeptis. A quall portagem se le- vara huua soo vez aas pessoas que forem ou vierem , assy quamdo vaão e vCe carregadas como quamdo vaão vazias, sem mais pagarem que a dita soo porlajem , como dito he. E se forem vazias e tornarem vazias , nam se pagará nehua porlajem nem dereito. § E se as merca- dorias forem ou vierem em caros, comtarseám por cada carrega duas cargas niayores , assy de queijos como de panellas e alhos como de quallquer outra mercadoria. § E de bestas nem de gados nam se pa- garrí n'huua jjortajem , nem de n'huúa outra cousa que nom for nas ditas cargas.

§ cousas de que se paga portage.

r 1

u\.A quall portajera se nam pagará de todo pam cozido, queijadas, biscoito , farellos , nem dovos, nem de lleite, nem de cousas delles que sejam sem sall , nem de prata lavrada, nem de vides, nem de canas , nem de carqueija, tojo, palha, vasoyras. § Nem de pedra, nem debaro, nemde lenha, nem derva, nem das cousas que áe compra- rem do lugar pêra o termo nem do termo pêra o lugar, posto que se- jam pêra vemder, assy vizinhos como estramgeiros, nem das cousas que se trouxerem ou levarem pêra algua armada nossa ou feita per ifl YI nosso mandado, * nem dos mantimentos que os caminhantes com- prarem e levarem pêra sy e pêra suas bestas, nem dos gados que vierem pastar a algiís lugares pasamdo nem estamdo. Salvo daquel- les que hy somente vemderem , das quaaes emlam pagaram polias leis e preços deste forall. § E decraramos que das ditas cousas de que assy mandamos que se nom pague porlajem se nam ha de fazer saber.

§ Casa movida.

x\ A quall porlajem ysso mesmo se nam pagará de casa movida, as- sy imdo como vimdo, nem outro n'huu dereito per aquailquer nome que o possam chamar; salvo se com a dita casa movida levarem cou- sas pêra vemder, porque das taaes cousas pagaram homde somente as overem de vemder segumdo as comthias neste forall vam decrara- das : e nam doutra maneira.

§ passagem.

j^K Em se pagará de n'huuas mercadorias que 30 dito lugar vierem, ou forem de passagem pêra outra parte, assy de noite como de dia e a quaaesquer oras, nem seram obrigados de o fazerem saber, nem emcorreram por ysso em nehua pena, posto que hy descarregem e

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e |)oiisom. ^ r 80 liy niaií otirerrm dostar f|Ufl onlro «lia tfxlo por nl- gntíu cousa, cinlatn o farnin a n&kyer <lhy por «liamtn, poHlo que nam ajam ilu veimliT

§ f/»í JrmUkS ]>ern Jura.

l\ Pau pagaram n dila portajcin os que lovarom ob fruilos de seus beí^rt, iiiovõâ ou <le rraiz , uu levaroin aH rreindas e fruitoti de qiiaaes quiT uulruH beuH qou Irouxereiu darrcmdaiacnto ou rrvnda.

§ cousas dadas em pagamento.

X\ cai das cousas que alguuás pesoas forem dadas em pagamento de suas teuiíjas, casameulos, merçees ou iiiantimentos , posto que asle- yem pêra vender.

§ Evitrada per Iara,

\rj Os que trouxerem mercadorias pêra vemder, se no próprio lugar liomde quiserem vemder ou •ver rremdeiro da portajem ouofficiall dei- fl. VII la, fazer lho am saber,, ou as levarem aa praça ou açougue do dito lugar , ou nos rresios e saydas delle, quall mais quiserem sem ne- huua pi^na. ^ E se hy nam ouver rremdeiro nem praça, descarrega- ram livremente homde quiserem, sem nohuua pena; com tanto que liam vemdam sem o notificar ao rreq^ueredor se o hy ouver, ou ao Juiz ou vimtaneiro se hy se poder achar: § E se hy nehudsdelles ou- ver nem se poderem achar, emtam notifiquôtio a duas testemunhas, ou a hua se mais nom ouver. § E a cada huu delles pagaram o dito dereito da portajem que por este foral mandamos pagar, sem nem huua mais cautella nem pena.

§ descaminhado..

K

§ tjj nam o fazemdo assy, descaruinharam e perderam as rhercado- « ^ rias comente de que assy nam pagarem o dito dereito da portajem, e nam outras nehHas, nem as bestas nem carros nem as outras cousas em que as levarem ou acharem. § E posto que hy aja rremdeiro no tall lugar ou praça, se chegarem porem despois do sol posto nam fa- iam saber mas descarregaram homde quiserem, com tanio que ao ou- tro dia atee meo dia ho nôtefiqem aos oficiaaes da dita portagem pry- meiro que vemdam , sob a dita penna. E se nara ouverem de vem- der , e forem de caminho, nam seram obrigados a n'hdja das diías arrecadaçoues, segurado que no titollo da pasagem fiqua decrarado

§ ' S^ai/dà p^r Urra!

x^ os que comprarem cousas pêra tirar pêra fora, de que se deva de pagar portagem , podellas ham comprar livremente sem nelrijua F. de Malhozinhos. 2

[6}

obrig^açana nem deligençia. § E som^ite, amte que as tirem pêra fo- ra <lo tall lugar e termo, as rrecadaram eona os oíBciaaes a que per- »fl. VIII tcmçer , sob a dita penna de descaminhado. § E os privilUaaos da da dita portagem , posto que a nam ajam de pagar , nam seram es- cussos destas diligeraçias destes dous capitólios atrás das emtradas e saydas como dito be , sob a dita pena.

PEra a quall portagem mandamos que se façahtua casa apar- tada e certa pêra ysso. homde as partes posam levar suas mercado- rias e rrecadar com os offiçiaaes da portajem ; porque , nora achamdo na dita casa pessoas com que possam arrecadar, poderam comprar e verader sem por ysso descaminharem. § E nam se partiram porem sem primeiro arrecadarem com os porfageiros. § E se por maliçia nam parecerem , poderam ás partes léixar o dereito da portajem hom- de pousarem ou comprarem , e hyrem se^ sem descaminharem nem emcorrerera por ysso em alguúa penna.

i:

§ Ptiiilliyiados da portagem.

jfjLS peeoas ecclesiastiras de todollos moesteiros, assy de homSs co- mo de mulheres que fazem voto de proficassam , e os clérigos dordès sacras , e assy os beneficiados dordès menores , posto que as nom te- lham , que vivem como creligos e por taáes forem ávidos; todollos sobreditos sam ysemtos e privilligiados de pagarem nehuua portajem , ussagera nem costumagem per quallquer nome que a posara chamar, assy das cousas que vemderem de seus beõs e benefiçios, como das

que comprarem , trouxerem ou levarem pêra seus ussos ou de seus benefícios e casas e familiares, de quallquer calidade que sejam, as- sy per mar como per terra.

A Quall portajem nam pagaram os vizinhos do dito lugar , nem os lugares de nossos rregnos que tem privillegio de a nam pagarem, *fl. IX que saní estes; a saber: A cidade de lisboa. § E a gaya do » porto, povoa de varzim. § Guimãaes. bragaa. § Barçellos. § Prado. Pom- te de lima. Viana de lima. § Caminha. § Villanovadacerveira. § Val- lemça. § Momçam. § Crasto leboreiro. § miramda. § Bragamça. § frei- xo. § o azinhoso. § Mogadouro. § Amçiáes. § Chaves, ô monforte de rio livre. § Montalegre. § Crasto viçemte. § A cidade dagarda. § Jor- mello. ô Pinhell. § Castell Rodrigo. § Almeida. § castelmendo. §vil- lar m&yoT. § Sabugall. § Sortelha. § covilhaã. § JMonsamto. § Portale- gre. § Marvara. § Aromches. § campo mayor. § fronteira. § Monfor- te. § villa visosa. § Elvas. § Olivemça. § a cidade devora. § Monte mor, o novo. § Monsaraz. § Beja. (^ moura. § noudal. § Almo dovar. § odemira.

E Assy serara priviligiados quaes quer pessoas outras ou lu- gares que nossos privillegios teverem^, e os mostrarem ou o trellado

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tM\t'<t tm pnl)ii<M Inrin.i ni/ílrro dou arim.1 romthctidos'. § F! aifiyoçf- riiiii <^ vr/in}ios (lo diti> lii^ar e trrmc», rsi-iisoK ila dila porfoiain no HieKmo liii;ftr, nem serain obrigados a fazeifin saber de liyda ncin do viindn.

E As pMoas dos ditos liiíaffs privilligiados nam (iraram niai": o Irelado de tfoti privillcgio nem o trazeram , somente traram (,<'rti- dnm , fvita pcllo scripvain da ramara o <om o Rrllo do t'oiii(;flho , ro- luu saii) vi/iiilios (la(|M('ll(.' lugar. § E posio que aja duvida nas dita» CfrtidiKifS sr* saiu vrrdadciras ou da(|(K'ile8 que as apreseuilauí , jiodorlhea liam sobre ysso dar juramento símh os mais deterem, posto que se diga qiK» nam sam verdadeiras. E se despois se provar que eram falsas, perderá ho scripvam que a«f«z lioo(riçio,eserá degrada- fl. X dodoAs annos pêra (^e»pta;§ Ra parte perderá em dobro as cousas de que assy emgaiiou e sobnegou a portajein , ametade pcra a nossa ca- ' uinra e a outra pêra a dita portajem : dos quaaes prívillegios ussaram as pessoas nelles contlieudas polias ditas certidoões, posto que nam vam cora suas mercadorias nem mandem suas procurae^õoes ; com tan- to que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita çertidamhe verdadeira, e que as taaes mercadorias sam daquclles cuja he a çer- lidam que apresemlarara.

§ pe^ia do for ali

Xli A quallquer pessoa que for comtra este nosso foral, levamdo mais direitos dos aquy nomeados, ou levando destes mayores comthiasdas aquy decraradas, ho avemos por degradado por huú anno fora do lu- gar e termo. E mais pagará da cadea trinita rreaáes por huú , de todo o que assy mays levar, pêra a parte a que os levou. E se nam quiser levar , seja ametade pêra os cativos e a outra pêra quem o acusar. E damos poder a quallquer Justiça onde acomtecer, assy Juyzes como vimtaneiros ou quadrilheiros, que, sem mays prosesso nem ordem de Juizo, sumariamente sabida a verdade com- deiiem os culpados no dito caso de degredo, e assy do dinheiro atlie comthia de dous miil rreaáes ; sem apelaçam nem agravo, e sem disso po- der conhecer almoxaryíle nem comtador nem outro oíliçial nosso nem de nossa fazemda em caso que o hy aja. § E se o Senhorio dos ditos de- feitos ho dito forall quebrantar per sy ou per outrem, seja logo sos- penisso delles e da jurdiçara do dito lugar se atever, em quanto nossa merçe for. §E mays as i>f>ssõas que em seunomeoupor elleofezerem, em «corram nas ditas penas: Eos almoxarifes, scripvaSes, e offiçiaáes dos ditos direitos que o assy nam compryrem , perderam logo os di- tos oíHçios, e nam averam mais outros. E por tamto mandamos que (o -dálias cousas comtheuda» neste foral, que ncís poemos por lei, se cumpram pêra sempre; do theor do quall mandamos fazer três, húu

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[61

obrigaçana nem deligençia. § E sorpewte, amte que as tirem pêra fo- ra do tall lugar e termo, as rrecadarara eona os oíEciaaes a que per- « fl. VIÍI temçer , sob a dita penna de descaminhado. * § E os privilliayos da da dita portagem , posto que a nam ajam de pagar, nam seram es- cussos destas diligeraçias destes dous capitólios atrás das emtradas e saydas como dito be , sob â dita pena, '^ f- i"'

PErâ a quall portagem mandamos que se façahuua casa apar- tada e certa pêra ysso, homde as partes posam levar suas mercado- rias e rrecadar com os offiçiaaes da portajem ; porque , nom achamdo na dita casa pessoas com que possam arrecadar, poderam comprar e verader sem por ysso descaminharem. § E nam se partiram porem sem primeiro arrecadarem com os portageiros. § E se por maliçia nam parecerem, poderaiil ás partes léixar o dereito da portajem hom- de pousarem ou comprarem , e hyrem se, sem descaminharem nem emcorrerera por ysso em alguúa penna.

. ... , iinhr i-jsm

§ Pnvilliíjiados da portagem.

A=

.S peeoas ecclesiasticas de todollos moesteiros, assy de homês co- mo de molheres que fazem voto de proficassam , e os clérigos dordès sacras , e assy os beneficiados dordès menores , posto que as nom te- nham , que vivem como creligos e por taáes forem ávidos; todollos sobreditos sam ysemtos e privilligiados de pagarem nehuua portajem , ussagera nem costumagem per quallquer nome que a posara chamar, assy das cousas que vemderem de seus beõs e benefícios , como das que comprarem , trouxerem oii levarem pêra seus ussos ou de seus benefícios e casas e familiares, de quallquer calidade que sejam, as- sy per mar como per terra.

A Quall portajem nam pagaram os vizinhos do dito lugar , nem os lugares de nossos rregnos que tem privillegio de a nam pagarem, *fl. IX que sanj estes; a saber: A cidade de lixboa. § E a gaya do * porto, povoa de varzim. § Guimãaes. bragaa. § Barçellos. § Prado. Pom- te de lima. Viana de lima. § Caminha. § Villa nova da çerveira. § Val- lemça. § Momçam. § Crasto leboreiro. § miramda. § Bragamça. § frei- xo. § o azinhoso. § Mogadouro. § Amçiáes. § Chaves. § monforte de rio livre. § Montalegre. § Crasto viçemte. § A cidade dagarda. § Jor- mello. § Pinhell. § Castell Rodrigo., § Almeida. § castelmendo. §vil- lar mayor. § Sabugall. § Sortelha. § covilhaã. § Monsamto. § Portale- gre. § Marvara. § Aromches. § campo mayor. § fronteira. § Blonfor- te. § villa visosa. § Elvas. § Olivemça. § a cidade devora. § Monte mor , o novo. § Monsaraz. § Beja. § moura. § noudal. § Almo dovar. § odemira.

., , E Assy seram priviligiados quaes quer pessoas outras ou lu- gares que nossos privillegios teverem, e os mostrarem ou o trellado

tlHIfs fm pnbrica ÇotmA nii^lnn (foB acima romfhruJos'. § F. aifiyoíp- rmii o»^ TÍzitUios (lo dito liff^ar e termo, escusos da dita porfajatn no iiicNriio liii^ftr , nem seram obrigados a fazeíem saber de liyda nein do viiiida.

F. A8 pcsoas dos ditos lncfart'8 privilligiados nam (iraram niaifl o trrlado de seu privillegio nvtti o Irazeram , somente Iraram (^orli- <lnm , ftíita pell») scripvam da camará e com o scltb do com<,'elho , co- mo satn vízinlios daquelle lugar. § £ posto que aja duvida nas ditas Cfrlid(\)i»s ST' sani verdadeiras ou daqiielics que as apresemlauí , podorlhes liuin sobre ysso dar juramento sem os mais deterem , posto que se diga (|iie nam sam verdadeiras, l'] se de?pois f>e provar que eram falsas, ])erdcr;í ho seripvam (pie fez lio o(ri(jio,e será degrada- fj. X dodo«s anno.s pêra (^epta;§ Ra parte perderá em dobro as cousas de que assy emganou e sobnegou a portajem , amelade pêra a nossa ca- ' uinra e a ouUa pêra a dita porfajem : dos quaaes prívillegios ussaram as p(^ssoas nelles contbeudas polias ditas certidoues, posto que naia vain com suas mercadorias nem mandem suas procurac^õoes ; com tan- to que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita (^ertidam he verdadeira, e que as taaes mercadorias saiu daquelles cuja he a çer- tidain que apresemlaram.

§ pe7ia do foralL

xii A quallquer pessoa que for comtra este nosso foraJ,levamdo mais direitos dos aquy nomeados, ou levando destes mayores comthiasdas aquy decraradas , ho avemos por degradado por huú anno fora do lu- gar e termo. E mais pagará da cadea trimta rreaáes por huíí , de todo o que assy mays levar, pêra a parte a que os levou. E se nam quiser levar , seja ametade pêra os cativos e a outra pêra quem o acusar. E damos poder a quallquer Justiça onde acomtecer» assy Juyzes como virataneiros ou quadrilheiros, que, sem mays prosesso nem ordem de Juizo, sumariamente sabida a verdade com- denem os culpados no dito caso de degredo, e assy do dinheiro athe comthia de dous mill rreaáes : sem apelaçam nem agravo . e sem disso po- der conhecer almoxaryfle nem comtador nem outro ofiiçial nosso nem de nossa fazemda em caso que o hy aja. ô E se o Senhorio dos ditos de- rcitos ho dito forall quebrantar per sy ou per outrem , seja logo sos- pcmsso delles e da jurdiçara do dito lugar se atever, em quanto nossa uierçe for. §E mays as pessoas que em seunomeoupor elleofezerem, em «corram nas ditas penas: Eos ahnoxerifes , scripvaães , e ofBçiaáes '^ n. XI dos ditos direitos que o assy nam compryrem , perderam logo os di- tos offiçios, e nam averam mais outros. E por tamto mandamos que (o -dálias cousas comtheudas neste foral, que nós peemos por lei, se cumpram pêra sempre; do iheor do quall mandamos fazer três, húu

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delles pêra a camará do comçelho de malosiiihos, e outro pêra o se-, nhorio dos ditos dereitos , E outro pêra a nossa torre do tombo; pêra em todo o tempo se poder tirar quallqucr duvida que sobre isto possa sobre viir. Dada na nossa inuy nobre e sempre leall cidade de lixbôa a trimta dias de setembro do anno do naciraento de nosso se- nhor Jhu Xpo de mill e quinhemtos e quatorze Annos. Evayescripto em dez folhas e raea com esta, e comcertado per mym fernam de pyna.

El-Rey

com guarda, Rodericus.

foral pêra matosynhos.

Registado no tombo, fernà de pyna.

_i\os xxvii dias do mes de setembro de b*xbi annos, na cidade do porto , presente ho Senhor bacharell pêro vaaz , corregedor em estas comarcas, pareceo pere anes, que serve douvidor em matosynhos, e gomçallo gi!l e dominge annes e pêro de leça , homêes bo5s, era pe~ sôa. dos quáes ho dito corregedor pruvicou este forall atrás escriptoj pella quall pruvicaçaõ foi requerido anKique de SSaá, senhorio dôá dereitos Reáes em matosynhos, e mandou llies ho dito Corregedor que hussasem delle sob has pennas em elle coratheudas , e pagassem pêra elle setecentos esetemta e três reáes; os quáes dinheiros mandou ho corregedor que pêra a paga delles se fintasse ho julgado , sem ficar pessoa allgua, por prevellegio que tenha, diego lourenço, taballiam, ho escrepvi. = diego lourenço. zz: Pere, Juiz.

V/ Bacharel Manoel Joaquim do Outeiro, Escrivat> da Illustrissima Camará Constitucional da cidade do Porto: Faço certo que conferi e concertei com o OÍHcial do Expediente abaixo assignado o Documen- to aqui copiado , que he = O Foral de Mathozinhos =^; e na co- pia encontrei a necessária exactidão , e se acha conforme com o original , a que me reporto, e fica no Cartório da Illustrissima Ca- mará: e era ftí e testemunho de tudo, e para a todo o tempo constar, e por passar na verdade, esta fiz e assignei com o Cartorário, e Offi- cial do Expediente; tudo em cumprimento e observância doAcordaO» e Resolução da Illustrissima Camará, de quinze de Março deste an- no, o qual no principio vai transcripto. Porto vinte e quatro d'Abril de mil oitocentos e vinte e três. E eu Manoel Joaquim do Outeiro a

sobescrevi e assignei.

Joaõ Joaquim d'01iveira Castro.

Manoel Joaquim do Outeiro.

Luiz de Souza Couto.

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N.* 177.

iJoyí JOAÒ, por Groga de Dpos e pela Consliliiíçafi da Monarquia, IÍpí da Ueino-liiiilo ílfi Portugal, Brasil e Alfjnrvcs, d'ni)U(Mii e ij'ulcm Mar t-rn Africa, ícc. Vai^o snbcr a todo» os uicus Súbditos cjue as Cortes Decretarão o seguinte:

As Corlfs (ieraes extraordinárias e Consliluintes da Naçaõ l'ortugtieza , con» •idcrando que os foracs dados ús diversas terras do Reino nos primeiros tempos da .Monarquia cxcussivainenlu opprinirm a Agricultura, tornando-se indispensável di« ininuir ao menos este gravame quanto seja possivel, e prescrever rogros certas e cla- ras que substituan o conlusau c quasi inlinila variedado dai^ueiles antigos títulos, Decretaô o seguinte:

1." Todas as rnròcs ou quotas incertas, estabelecidas por foracs, seraò reduzi- das a amelade da sua actual importância; isto lie, a sexto, oitavo, duodécimo, as consistentes no terço, quarto, sexlo, e assim por diante. Nesta disposição se com» preliondein os foros e pensões certas, ou scjaõ originariamente impostas pela leira <]os° foraes, ou pelo Senhorio cm virtude de direito delles proveniente; e l)em assim as jugndas o aqiielias pensões certas que, por contracto cjntre o Senhorio e certos Lavradores ou districtos, se pagaõ em lugar das rações primitivas,

2.° A disposição do Artigo antece<lenle he igualmente applicavel ás pensões estitbelecidas por foral , e pagas aos Senhorios em consequência de contractos com a clausula de reírò celebrados com a Cofòa.

3." Ficaõ exlinctas as lucluosas; e bem assim todas as prestações certas pro- cedidas de foraes, seja qual fôr a sua denominação , que os Lavradores pagarem ale'm das rações, pensões e foros. A obrigação de pagar qualquer prestação pelo simples acto de semear, ou pela qualidade de proprietário em certo lugar, considera-se ex- tincta, como coniprehendida no Artigo terceiro do Decreto de vinte de Março de mil oitocentos e vinte e bum.

4.° Os laudemios impostos por foraes ficaõ todos reduzidos a quarentena.

5." Será mantida a posse de mais de trinta annos de naõ pagar alguma ra- ção ou pensaõ , ou de a pagar menor do que a determinada no foral; e, segundo ella , se fará a reducçaò no caso em que tem lugar.

6.° Fica do nenhum vigor a posse, posto que seja immemorial, de receber na falta ou alem de foral quaesquer direitos da natureza daquelles que se costnmaô levar por esta espécie de titulo , ou quaisquer géneros e artigos que nelle naõ sejaô expressos.

7.° As terras que naõ estiverem dentro da demarcação designada no foral naõ pagarão por este principio alguma prestação, a pesar de que haja em contra- rio posse immemorial. Quanto porc'ra áquellas que estiverem incluídas nos limites do foral, ficaõ revogados quaesquer privilégios de naõ pagar a raçaõ ou pensaõ competente , excepto os que forem concedidos pelo próprio foral.

8.° Os baldios e maninhos saò verdadeira propriedade dos Povos, em quan- to se naõ mostrar reserva ou doaçaõ expressa delles. Stia administração pertencerá ás Camarás pela maneira que a Lei determinar ; salvo porem aos Povos o uso e di-

reitoí que por posse antiga tiverem em quaesquer logradouros, baldios ou mani- nhos e eJificios.

9.° Reduzidas a amctade as rações e quotas incertas, seraô conrertidas em prestações certas, pagas nos mesmos fructos de que pelo foral se devem pagar ra- ções. Mas se, por convenção dos interessados, ou por uso de mais de trinta amios, as rações e quotas se pagarem de certo ou certos fructos , somente a estes ficaiá reduzida a prestação; com declaração porém de cj§e em todo o caso fica livre ao Lavrador fazella reduzir a qualquer dos três principaes géneros, paõ , vinlio e azei- te, ou áquelle que mais geralmente se cultivar no paiz.

10.° Para se verificar a reducçaò, se observarão as regras segumtes; Pri.mei- ra. Nos dislrictos onde, por foral e uso antigo, se paga raçaõ de todos os fructos que a terra produz , se fará sobre cada liuma das propriedades aili situadas o arbitra- mento da pensão reduzida que lhe corresponde. Segunda. Nos districtos onde a pcnsaõ se paga naõ de todos mas de certos e determinados fructos, quando se co- lhem, arbilrar-se-lia, a [jeosaò com respeito somente aos annos da colheita; de ma- neira que, se esta;isa,|/eZ todos os annos, por rada hum delles se arbitra a pensão por inteiro; se somente se costuma fazer em periodos regulares, por exemplo, de dous em dous, de três em três annos, e assim por diante, a totalidade da pensaõ do anno da colheita se divide por este e pelos annos intermédios, e em cada hum delles se paga a parle correspondente; e, quando a sementeira se faz irregularmente, os Louvados, segundo a pratica mais geral do paiz, calcularão por hum prudente arbitrio a quantos annos deve corresponder a pensaõ por inteiro, e se fará por cada hum delles a repartição na forma sobredita.

11.° Ficaò desoneradas de pagar aquellas terras que se acharem convertidas em pomares de caroço ou espinho, ou em outra cultura incompativel com a dos géneros declarados no foral; excepto se houver em contrario convenção ou uso con- stante geralmente estabelecido no paiz.

12.° A reducçaò se fará perante o Juiz territorial em processo summarissimo, com citação e audiência do Senhorio e do Procurador da Fazenda Nacional ou da Coroa; e, quando o naõ houver de propriedade ou serventia, o Juiz nomeará para esse fim hum Advogado dos mais hábeis e probos , o qual ficará responsável por qualquer prevaricação. Estas citações, ainda mesmo quando tenhaõ de fazer-se aos Procuradores da Coroa ou Fazenda, ou das Casas de Bragança, das Senhoras Rai- nhas ou do Infantado, naõ dependerão de alguma licença.

13.° Seraõ nomeados quatro Louvados, dous pelos Lavradores e dons pelos Senhorios, os quaes, por hum prudente arbitrio, determinarão a producçaó médi.^ dos prédios , e por esta a pensaõ certa que llies ha de ficar compelindo ; havendo para esse fun atlençaõ á qualidade do terreno, sua cultura mediana, alqueires que leva de semeadura, termo médio da producçaó dos dez annos antecedentes, esterili- dades e contingências a que está sujeita a cullura naquelle paiz, e finalmente A ou- tras quaesquer circunstancias que facilitem a maior aproximação do justo arbitrio. No caso de empate entre os Louvados, as partes elegeráõ hum quinto que decida; .e naõ concordando ellas, o Juiz o nomeará a seu arbítrio.

14.° O processo constará pois somente de citação, nomeação de Louvados, vistoria , avaliação, e sentença, á qual em nenhum caso se admittiráõ segundos embar- gos. Dos incidentes somente se poderá aggravar no auto do processo, e da sentença se poderá interpor appellaçaõ para o Jiiizn dos Feitos da Fazenda no districto da Casa da Supplicaçaô, e para o Juizo da Coroa no districto da Relação do Porto;

mai nunca wtií rpcebiiln cm tnnis tl« lium eíTrito, e le dará tof^o titulo ao Scnliorio (III nn l.nvnidor qiii* o rc(|iii'rcr. As custu* cln« procrtsni sorsò iati«rcilat , ou pcloi I.Hvradori**, niiò linvi-nd» lili^^io; ou pciu |iiirti- vciiciJii , ijuando o liuuvur. ti- tulo» •crnõ pagoi pnr qiiviii requerer.

Ift." ( )< proccBio* ilu» louTiiçílci p rcJiicç^M «rnõ rcmcttitlot para a Torrí do 'roíiilm ; uma, untes di^sn, o r^scriviu') ila (lainara t-xlraliirú i]<-llc8 liuin suriirna- riu ou rolnçaô du todus ns rcspcclivu» jirnpricdaJcs , com ilcclararuò de seus actua<!S potsiiidnrcs, tilunçôei , confronlaçòus , t; pcnsau u que cadu huuwt fica tujriía. Olivro <<in quo se ho do conter este summurio serú rubricado pelo Juiz, aisignado porclle, pelo Ksrrivnò e pelos Louvados ; ficarú no Arquivo da Camará e terá tanta como os piiiccssos orijfinues, em quanto por cllos naõ fòr contrariado. Sc no termo )iouver mais du que lium Sonliorio, para cada huui deilos se fará summario separa- do. 'Ioda n dcs|>osa destes summarios sorá satisfeita, umetadc pelo Senhorio, c ou« tra ainctadc pelos Lavradores, raleadamenle, segundo o interesse de cada lium.

It!.* Fcilo o arbilrainonto, fica livre ao Lavrador usar de qualquer espécie de cultura , som por isso se alterar a pensaõ estabelecida.

17." Fica extincla a pratica do cobrar as pensões* e foros por cabcceis e possueiros. Os devedores seraò demandados pela forma estabelecida por Lei , con- tracto ou costiiipe.

10. ° J'ic.i livre ao Lavrador remir a pensaô , pagando vinte vezes o seu valor pelo preço médio que teve o género ou géneros nos dez annos antecedentes áquel- Ic cm que se faz a remissat*, excluido o anno do mais alto e o do mais baixo preço ; tudo seijuiulo conotar dos assentos da respectiva Camará. Saò também re- míveis os foros e censos procedidos de foracs ; pagando-se, alt-m do valor calculado na forma sobredita, a importância de três laudemios , quando precedentemente se pagasse l.audemio.

19." Poderáõ igualmente os Povos remir as pensões de que trata o Artigo segundo; mas neste caso será depositada por inteiro a quantia da remissão; e de- pois de SC entregar ao Senhorio o preço da compra, entrará o resto no Thesoaro Nacional.

20.° Saò appl içáveis ao processo da remissão as disposições relativas ao proces- so da reducçaò.

21.° O producto das remissões será recebido pela Junta dos Juros, a qual po- derá negociar e comprar com elle Apólices ou Titules dos que vencem juro de seis por centc , segundo julgar mais conveniente.

2'2.° Ao Donatário ou Donatários que recebiaõ as pensões remidas se da- rão novos titulos, a vencer juro de cinco por cento, os quaes ficaráõ sujeitos assim aos impostos actualmente estabelecidos como aos que de futuro se decretarem: e naõ o hum por cento da differença a favor da respectiva Caixa da Junta dos Juros, mas tamhem quae^quer sobras ou quantias que vagarem em beneficio da mesma Caixa, reverterão ao Thesouro Publico, aonde pertencem.

S3.° As disposições do presente Decreto de nenhum modo comprehendem quaesquer foros, pensões ou rações que se pagaõ a Senhorios particulares por posse immemorial, por emfyteuse , ou por outro qualquer contracto ou titulo particular; nem também saò applicaveis ás lezirias, e a outras terras de que a Naçaò he pro- prietária, e os Lavradores somente caseiros ou rendeiros.

24.° O presente Decreto com-íçara a ter effeito desde o dia vinte e quatro de Junho do corrente anão.

25.* Fica revogada qualquer espécie de Legislação na parle era que se op- puzer ás disposições do presente decreto. Paço das Cortes em 3 de Junho de 1822.

Por tanto : Mando a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e exe- cução do referido Decreto pertencer, que o cumpraò e executem taõ inteirameate como nellc se contém. Dada no Palácio de Queluz em 5 de Junho de 1822.

EL -REI Com Guarda.

Sebastião José de Carvalho.

Carta de Lei por que Vossa Magesiade manda executar o Decreto dai Cor- tes Gcraes Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa , de 3 do corrente mes , que reduz á metade da sua actual importância , em beneficio da agricultura , as rações ou quotas incertas estabelecidas pelos foraes dados ás diversas terra* do Reino nos primeiros tempos da Monarquia , com todas as viais. declarações conteú- dos nos 25 Artigos de que j'a% menção o referido Decreto j tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

António Ma%%iotli a fez.

A folh. 74 do Livro 1.* do Registo das Cartas e Alvarás, fica esta regista- da. Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda 10 de Junho 1822.

Lourenço António de Freitas Azevedo Falcão.

Manoel Nicoláo Esteves Negraô.

Foi publicada esta Carla de Lei na Chancellaria Mór da Corte e Reino. Lisboa 11 de Junho de 1822.

Coino Vedor Francisco José Bravo.

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a fofh. 69 verso. Lisboa 11 de Junho de 1822.

Francisco José Bravo.

Na Imprensa Nacional.

PORTO: Na Typ. de Viuva Alvarez Ribeiro & Filhos. =r 1823. Por ordem da Illustrissima Camará Constitucional.

F O II A L

DE

R E F O J O S

POR

EL-REY O S." D. MANOEL,

EM CARTA RKGIA DO 1.° Dl' SETEMBRO DE 1j13.

Impresso por ordem DA ILL.- CAMARÁ CONSTITUCIONAL

DA CIDADE DO PORTO.

P orto:

NA TYP. DE VIUVA ALVAREZ RIBEIRO E FILHOS.

18 2 3.

Aconluct por qiio a Illuflliissinia Cnmnra fonflitiiciotinl da íidiulc! do I'iit'l') iiiaiidu st* iiiipiiiiiaõ us l''uructi (jiic ixislixiii nu (arloriu.

/•'//i I 'mordo (Ic ijitiiize (Ir Alatjo ilc lfl'2n ; a Jl. 40 tlu /,. das k^v

rcfif^ócs do uiDio dilo,

X-> Itxjo )ia uusma fina^nô se vwudoti lanhar ucale Liiro ateso- lu^-(t6 scf/Ututc.

_/J. Camará Cousúlucioiuil dn cidade do Porto . fnnprr. desejosa de. proinovrr o liem ptildtc» . e de Jnrilitar nos sciis Coneidaduns os meios neccssarioa para tiiic as T.eis Uics produzoo o deridn hrn^Jicio, resolvéo (jtir se procurassem no siit Cartório os Forars fjuc vclle existissem ; e (etido apparecid') os Juirnes =^ drstnCidadr, os de Gaga r. filia Nova^ os de Fctia/íel c iMaia , os d\í</uinr de Sousa, Refojos, Gondomar, c ]\Tathozinlws = dclcrmi)t(jU (jiic o seu Carto? ario, por ser liuJnl e 7)iiu rersadi) na Paleo(/rafia , os copiasse com toda a exactidão ; e ijue , uchando-sc coiichãda a copia , se procedesse immcdiatamentc á sua imj)rcssaô na fórmn seguinte. Priínciro: Cada Inim dos Foraes será impresso nu separado, mas cm formato igual. Segundo: Que seja feita a imj)nssaô em paj)cl Nacional. Ttrcciro: Que, para te- rem validade ein Juir.o como Certidão autlientica. srjn cada Exemplar tnanuscripto , sohscriplo j)clo Escrivão da Camará e por tile conferi-' do, c assiguado pelo Cartorário. Quarto : Que no Frontispicio de ca- da E.vemplar se impiuna esta determinação da Camará . a qual fica registada no L ivro das Vereações 2^ora a iodo o tempo constar.

E por esta forma houveraô 2>or concluida ei presente Vereação deferindo aos JiequaimctUos das Partes; de que fiz este termo, cjtie to- dos assignáraô ; e cu Manoel Joaciuim do Outeiro o escrevi. ^= Velho ^= Braga = Figueiredo -= Oliveira ^= Van-Zcller = Cruz = Dow ior Alhano = Brandão = Passos. "

Está conforme. Manoel Joaquim do Outeiro >

J\.

pouca frequência dlmpressos de semelhante na- tureza , em que se observa e deve conservar a sua constante irregularidade d'Ortograria e Stigmeolos^ia, motivou a alteração nesta pela falta de Typos que a de- signassem ; os quaes seria necessário mandar abrir a fini de se reproduzirem os signaes característicos da pon- tuação ; que, no autho^rafo que nos foi apresentado, consistem em pontos arbitrariamente collocados no fim de dicções , cortando e interrompendo muitas vezes oração e sentido; assim como em huma e mais riscas ao alto, algum tanto inclinadas sobre a direita; e ou- tros signaes: o que tudo supprimos virgulando segun- do as regras geralmente adoptadas. Em nada poréjn se altera a Ortografia; e aonde no autografo existiao suppontaduras que designavaõ ou erro no Originai ou falta, supprimos com grifo.

Viuva Alvtirc^ Ribeiro e Filhos.

l N I) K \.

Original. Copia.

J. ;/rt/(t (III Itff/nonf/n --------Jv.* I

Ttiullo ilr souto Itivitjo -------- III V.' 3

Satn gimn ___llllv.* 4

Na m/rcjln ---_.- Vv." A

fosadciras - --___ \'Iv." 6

Gaado do vento ---------- Xv." 9

talirdiadrs -------__. ^ Xv.' é

pena danna e samjuc -------- X v." o

tnonladus ---------._ xi 10

mmiinho$ --------_,_ Xív.° lo

lutuosas -----_--____ xií \Q

f)cna do foral --.-L--.._ xIí v.° 11

F. de RffryoS,

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[ ' ]

D

OM mnnuol , Ver graça de deos , Rey de porliií^al e dos algar- ves,daqqem e daiom mar em africa, e Senhor do guin<íe,e da comqiiis- ta , Navegaram e comercio de etliiopia, arábia, Perssia , e da índia: A quantos esta nossa carta de foral, dado pêra sempre dterraecom- «;elho de Refovos , termo da cidade do porto , virem , fazemos saber que , por bem das sentenças e delriminaçoCes jer;!aes e espcçia;<es que fo- ram dadas e feitas |)er nòs con) os do nosso comsselho e letprados, a çerqiia dos fura;íes dos nossos Kegnos e dos direitos Reaáes e tri- butos que savprc elJes deviam da Kecadar e pagar, eâssy polias Im- quiriçoões que principalmente mandamos fazer era todollos lugares de nossos Kegnos e senhorios , jiisliticadas primeiro com as pessoas que os ditos direitos Reaáes tinham; achamos, vistas as jiiquiriçoões do tombo per que os tributos, foros e direitos Reáaes, na ditalerrase devem e am darrecadar e pagar daqui em diante na maneira e forma seguinte.

FOsto qué polias ditas Inquiricoões os foros e tributos desta terra Be mandassem amtiiparaente pagar pollos titollos dos lugares, e ram das pessO)as que os lavrassem, Despois porem foram os direitos da dita terra, per prazer e comssentimento dos senhorios delles edos moradores da terra, mudados e emcabeçados em pessoas particullares, segundo que adiante neste foral hiram decrarados.

Igreja da Rcgucmga.

Jl Rimeiramenfe a Igreja da Reguenga paga em cada huu annò huã pipa de vinho cozido do niilbor que ouver.

* E gomçalio vaz, daditajgleja, paga de trigo quatro alqueires^ *fl. II de çenteo quinze, de milho vinte oito, dinheiro duzentos e quorenla Rea.íes, E de linho três maãos. § Item gomçállediâz, de carneiro, pa- ga de trigo três alqueires, e de çemteo dezascis alqueires, e de milho quoreiíta alqueires , e três maaos de linho , e dinheiro duzentos e quorenta Reaáes : E porque he Reguemgo que tem herdeiros, os Re- guemgneiros o dam de sua maão a quem querem pollo preço; E se nam acharem quem lhe tanto , elles sopriram a dita soma em cheo.

F. de Refojos. 1

C 2 ]

§ Item Joaue annes, deyra vedra. pollos ditos casa.íesdeirave- dra paga per prazo de çenteo vinle alqueires, e de miUio vinte al- iqueires, de trigo dous, Em dinlieiro qiiinliemtos Reaáes. § Item pê- ro gomçalvcz, de cantym do Reguemgo, spís centos Reaáes. § Item eil de mineiro , do casal de fumdo de villa , mil e cemto (2 vinte Reaáes.

§ Item diogo vicente ha de pagar sele alqueires de triguo, e vinte e de çenteo, e trinta e seis alqueires de milho, etresmaaos de linho, e duzentos e quorenla Reaáes em dinheiro. § Itemgpmçal- le annes. dos portos, ha de pagar quatro alqueires de trigo,, e oito do çenteo, e doze de milho, e cem Reaáes em dinheiro; E á de pagar pollo moynho do cubu Çinquoenla e quatro Reaáes: e he per prazo de vidas.

§ Item pedrafomsso, doutro, ha de pagar seis alqueires de tri- go , e vinte e seis alqueires de çemleo, e qiioreiíta de milho, e seis maaos de linho, e quatro centos Reaáes em dinheiro.

§ Itera Joham abade paga dous alqueires de trigo, e quator- ze alqueires de çenteo, e trinta alqueires de milho, e três maaõs de linho, e duzentos e vinte Reaáes em dinheiro.

§ ilem Johau> gil , de vjlla verde, pollo casal do amieiro hade pagar sete alqueires de trigo, e quatorze de çemteo, e de milho de- zanove alqueires, e Ires raaos de linho, e duzentos equorenta Reaáes em dinheiro.

§ Item Brás gomçalvez, pollo casal da guarda á de pagar çin- quo alqueires de trigo, e sele de çemteo, e treze alqueires de milho, por arrendamento do senhorio : e trailo per prazo.

§ Item gomçallo de piçi cono, pollo casal da guarda á depa- *fí. III gar quatorze alqueires de trigo, » e dezaseis de cemteo, e trinta al- queires de milho, e três maãosdelinho, e duzentos e quorenta Reaáes em dinheiro.

§ Item Joham gomçalvez, do amieiro á de pagar quinze al- queires de trigo, e treze alqueires de çemteo, e de milho vinte coi- to alqueires, e três maãos de linho, e sete centos e quorenta Reaáes em dinheiro.

§ Item Joham gomçalvez, da guarda paga setecentos e quo- renta Reaáes em dinheiro, a saber: pollo lugar do amieiro quinhem- íos e quorenla, e pollo da guarda duzemtos.

§ Item gomçallo afomsso, de niaravais paga quatorze alquei- res de trigo, e de çenteo quatorze alqueires, e de milho vinte e qua- tro) alqueires, e três maàos de linho, e duzentos e quorenta Reaáes ena dinheiro.

§ Item denis e ãnnes, valinha á de pagar dez alqueires de trigo , e dezanove alqueires^de çemteo, e trinta de milho, e quatro

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r«»hf(>9 o oinqii.KMila llca.ícs rin dirilifiro , r dons franganirs Ires in«;1>s ilr liiilin. I'' sohrr ímIo nmdnin rti\ doniarida na ròrlc , sr> bif p.ii;ar vinil- aliiiit>irt>.s <li' trigo: rui (aiiln pagará os dez; e se- gundo fl(n*»'d(i a dcinniida, assy sp pagar.-!!!) d('s])ois.

ítom 1'rdrf* aiines, <Ip villa verdo , por picais ^d(» pagar qua- tro aliptcires tlu trigiio , c fpjinzp de çentoo, e quinze de niillio, e <j"iMi(o c viiile Kca.íívs cm dinli^iro prr ])razo.

«ji hfin Jahani aloniso, do casal lia de J)agar vinte alqueires de çrnteu , c trinta c dois alqueires de niiliio, e três maaos ito liniio, dezoito líeaiíes cm dinheiro.

^ Itfin a viiiva dt> casal dnfr» a de pagar doze alquiires de trigo , e dezaseis alqueires de renleo, e trinla e dois alqueires de milho . e três niaàos de linho, e duzentos e Cinquoenta Reaáes em {Jinheiro.

§ l(en) Jorge, do casal <lufú de pagar dezanove alqueires de trigo, e treze de (^enteo, e vinte e quatro alqueires de milho ;e duas galitdias, [ter a Kendaniento do senhorio.

§ Tilullo de souto lomgo.

J Tera Johain gomçalvez, de souto lonigo á de pagar em dinheiro oy- to centos Keaaes j)er prazo

§ Item Petlralvarez, de symom ha de pagar quinhemtos Reaáes, e mais ha de pagar dous alqueires de çenteo, e três de milho, e *fl. IV dous frangãos.

§ Item Johani fernamdez , com seus heilJeiros , de symõ Á «lo pagar dezanove alqueires de trigo, e dezaseis de centeo. e trin- ta e dois alqueires de milho , e seis maaos de linho, e quinhentos Reaaes em dinheiro.

§ Item gil do porto, deiras á de pagar vinte e dois alqueires de renleo , trinta e dois alqueires de milho, e o terço do trigo se o lavrar , e três maãos de linho, e duzentos e çinquoenla Reaaes era dinheiro , e huua galinha he cto moynho. E as-sy á de pagar das de- vezinhas seis centos Reaáes, e quatro galinhas j)er prazo.

§ Item gonicallo vaz . de parada á de pagar seis alqueires de trigo , e seis de centeo. e seis de milho, e oyto almudes de vinho, e duzentos e quorenta Reaáes em dinheiro.

§ Item gomçallo afomsso, de carreiroo á de pagar mil Reaáes, e huiía (luzia dóvos : amostra; seu prazo.

§ Item Vasque aunes , de villa verde á de pagar setecentos Reaáes, e dous frámgamos.

§ Item gomçaile aanes, dapedrados ha de pagar mil e cento e çinquo Reaáes.

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§ Item Joham delgado e os filhos dandré que foy de cavanas e onfros seus herdeiros amdatii em demanda e segundo se detrimiuar assy pagarei.

§ ítein Joham delgado, do bdirro, com seus treslrmaãos, pa- g-am fodos dous alqueires de milho, e h .u deçeateo, ecadahuuqua- torze Reaáes , e quatro çeitiis em dinheiro.

§ Sam (jiã.

J Tem gomçallp annes , de sam giã , ha de pagar mil e oytentak Reaáes >\o casal iieguemgo.

§ item Joaoc' armes, pollo baçello que traz, demande sse.

§ Item l'ero piriz, da póvoa, a de pagar nove centos Reaaes. § I(em afunisse annes da cruz paga (jualro çt^ntos Reaíes, e mais huií frámgaino. E assy tem mais polia bouça lia jiortella alta três al- queires de higo, e uoiis iVamgàosj tudo ptr prazo.

§ ílein afoiusse annes da criiz í d ^ pigar quatrocentos Reaáes, e huu framcâo, elle e seus herdeiros. § Iit-ni pedralbaj^so casleiliuno ú. de pagar quatro centos Keaaes de casfal per prazo. § Itenigomçal- \o alvarez á de pagar dezaseis alqueires de irigu, e doze de <^enteo, » fl- V e dezoito de mdho , e duas » maãos de liuho, e ÇeuLo e noventa Rèaáes em dinheiro.

§ Item gomçalle annes á de pagar quatro centos Reaáes do casal Reguemgo. Álvaro, o velh), a de pagar trinta e dois alqueires de trigo , e trinta e dois alqufirns de uiiiho, e de çemteo dezoito alqueires, e trezentos Reaáes em dinheiro, e duas maãos de linho.

§ Na agrcUa.

jTem Joham gomcalvez á de pagar quatorze alqueires de trigo, e de çernteo doze alqueires, e de mdho dt-zaseis ai jutires , e dilas maãos de linho, e cento e noventa Reaaes em dinheiro.

§ Item afomsso fernamdez á de pagar dezaseis alqueires de trigo, e doze alqueires de çenteo, e vinte e oyto alqueires de milho, e duas maaõs de linho, e cento e setenta Reaaes em dinheiro.

§ Item Joham gil pollo seu casal á de j)agar (loz alqueires de trigo , e dez de çenteo, e doze de milho, e duas n;aãoá de linho, e cento e noventa Reaáes em dinheiro,

§ Item O casal do carvalhar am de pagar os herdeiros vinte e seis alqueires de trigo, e trinta e dois alqueires de milho, e oito de çenteo , e duzentos Reaaes em dinheiro, e vinte Reaáes de linho.

§ Item gomçallo gonçalvez de gundella á de pagar trinta al- queires de trigo, e oito de çenteo, e vinte e quatro de milho, eduas niaâus de linho, e duzentos e vinte Reaáes em dinheiro.

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^ Il<-tn Joh.im arutiiKSo á du pa^^.nr dozo al(|ii<>iren (\o trigo, e doze alqueires íIl* çriUco, e vinte t* «lualro du niilho, e duas moãoii de linho, f çt-iito c luivciila K«.'aai.'s «in dinhoiro.

<^^ Item (lo cuMil <l<- ^1111(1(11.1 á ile pagar Jo!i;T piri/, de villar e st*us ])ariiMr(»s , a saber: tluze aUiueiri-H de Irigu, duzc de (penico, e viiile e (piutro de milho , o em dinheiro quatrocentos e oylenla Reaiíes per f(''e do murdomo , e repartido pollos erdeiros, segundo •enipre li/erani.

§ Iteni Os moradores de parada de caslinheira am de pagar (]]'pnilo e trinta e seis alqueires de milho, e de (jenleo vinte e (jua- tro, e ndveíjentos e oytenta e seis Reaaes em dinheiro, e duzentas e quorerita e duas varas de bragal , e asi am de pagar huú pato; e gom<;alle annes doutro paga huil alqueire de <;enteo, e sele de milho, e mais sele framgâíos: as quaáes somas e conthias sam em cada huu anno Repartidas [)er lodollos herdeiros segundo cada hfi traz ; E as « fl. VI pessoas que as pag'am se nam asentam aqui, porque muitas vezes se mudam as pessoas e a soma sempre he huúa.

§ Itoni Brás Rudriguez, tab.illiam, jiollo casal de beleqnSáde pagar seis centos Reaáes per prazo que o traz. § Item diye annes demveja d de pagar oyto varas de bragal da fusadeira.

§ Item Jorge marlinz, vendeiro, do torrara á de pagarduzen- tos Reaáes , e dous almudes de vinho de villa Real tinto; ou á de pagar jx)r elle sessenta rrea;íes por ai mude de prazo.

§ Item gil ^lomrãlvez de carneiro á de pagar três alqueires de trigo e dezesete alqueires de çenteo. e trinta e dois de milho, e du- zentos Reáaes em dinheiro, e três maãos de Linho.

§ Item Os casaáes Reguemgos atrás que nom sam feitos per novos prazos . alem do pam e dinheiro que pagam , Pagam também os da Igreja Reguemgua o terço, E os dágrella o quarto; o qual le- vam ao çelleiro , a saber , ho vinho : E alem de lho levarem lhe am de pagar huú almude e nieo ; mais ainda que nom ajam mais que isto , porque sempre disto foram em posse, E mais cada huú huúa galinha; e este direito se pagou antigamente por comvença que se fez com os Reguemgueiros quamdo sse mudou a terra de terço do para, e quanto i convença que ora está nas outras cousas.

§ Item as bouças que se tomaram aqui nesta freguisia , a sa- ber: a de gomçallo gomçalvez, e pedro afomsso doutro, e Joham do- minguez , e Johane annes, e gil de çamoça, e da veúva, nom ham de pagar foro; porque sam dadas a condiçauí de as leixar ao comçe- Iho como levarem delias duas novidades

F. de Refojos.

[6]

•} fosachirás.

E

aliem dos ditos direitos atrás escriptos que se pagam nesta terra segundo atrás ficam decrarados, se pagam também outros direitos que se chamam fosadeiras polJas pessoas seguintes, a.saberrJoliam de san- ta mariníia paga quorenta e çinquo Reaáes e dous çeitiis, disseque soya de pagar huu maravidi de dous casaáes.

§ Item joham de repesas, sete Reaáes e dous çeitiis. § Item

Joham martins de virn^^s , trinta e nove Reaáes e quatro çeitiis.

§ Item diogo lopez de viraos , dezenove Reaáes"'e sinco çeitiis. § Jo-

»fl. VII ham pirez * de virãos, trinta e nove Reaáes e quatro çeitiis. § Afom-

ssodaviila, dezenove Reaáes e sinco çeitiis.

§ Item domingos de virãos , dezenove Reaáes e çinquo ceitis ; JoHam nuniz de viraõs, trinta e nove Reaáes e quatro çeitiis. Pe- dralvarez , polia telhada, dezenove Reaáes e çimquo çeitiis ; fernam de cocovellos, vinte e quatro Reaáes e meo; Álvaro de gimgo, vinte e quatro Reaáes e quatrõçeitiis; Álvaro gomcalvez de pedrados, vin- te Reaáes: Álvaro fernandez de covas, dezasete Reaáes e dous çei- tiis ; Joham alvarez do bairo , dezasete Reaáes e dous çeitiis; Pê- ro coelho , trimta e quatro Reaáes e quatro çeptiis; Álvaro diaz de sisto, trinta e nove Reaáes e quatro çeitiis; Brás diaz, honze Reaáes e dous çeitiis; Joham de sequeiros, dez Reaáes e dous çeitiis; A veií- va dos morizos, vinte Reaáes; Afomsso gomçalves de mourizo.s , trin- ta e dous Reaáes ; alvaro pirez de santosinhos, quatorze Reaáes e quatro çeitiis ; gomçalo. de cima de vila, quatorze Reaáes e quatro çeitiis; Joham do loureiro, quatorze rreaaes e quatro çeitiis; Goniçal- lo fernamdez do loureiro, quatorze rreaaes e quatro çeitiis; Johane annes das quintaãs, quatorze rreaaes e quatro ceitis.

§ Item fernamda fomsso de freitas, quatorze rreaaes e quatro çeitiis; Joham da bica, quatorze rreaaes e quatro çeitiis. Itemluisdo córrego , vinte e nove Reaáes e meo; Gomçailo de cabuelo, quator- ze Reaáes e quatro çeitiis ; Gomçailo douteiro, quatorze Reaáes e quatro çeitiis; fernã domingez de çerquada, quatorze Reaáes e qua- tro çeitiis ; Affomsso gil , polia çerquada, quatorze rreaaes e quatro çeitiis ; Joham pirez de cabanas, vinte rreaaes; A mulher que foy dalvaro amtam , dezesete rreaaes e dous çeitiis; Afomsso gomcalvez de santa cruz, trinta e seis rreaaes dous çeitiis; Afomsse gil de san- ta cruz, trinta e seis rreaaes dous çeitiis; Vice.mte afomsso de santa Cf uíi , trinta e seis Reaáes dous çeitiis ; Joham gil de santa cruz , trinta e seis Reaáes dous çeitiis ; Alvare annes das quintaãs, vinte e nove Reaáes e raeo ; A molher que foy de Rihauco , quatorze rreaaes e quatro çeitiis; Pedrafomsso deyrou , quatorze rreaaes e quatro çeitiis; A quintãa do pedraçal , setenta e sete Reaáes ; Joham domii.gez da

Inpea, qiiotorze ílcnrios quatro çoitiis; .K>liam in.irliiiz dí» frfíitn» , vin- U'. o siiin) ReaáfK ; JVnlre omius iln fn-itas (|iiali>r/.o Koaaos quatro ceitiis; (iil «' «iiiifs, (itiator/.e Hi-aars qiiatPMjeitiÍH; JNunoalvariízda lei^en, qiiator/.(í l<«naos «jiiatrortíitiis; .loliariiiii' aiiiirH«l<'sivilliani , vin- te e novf l{fa,l«'s «• nn-o ; (ionirallo fi-rreira (1<í Kuuilumlo, vinte Reaaes; llasliam <1«' vai «lo siisa, sete rr«;aacs tious (;c'itiis; Afurnsso <Ia cruz, sotií rrcaacs dons «jeitiis ; Joiíain ferriiarxlt-z alfayatt?, sete rreaáf» <• dous çcitiis; Joliam doeyro, sotn Reaaesdousçt-itiis; Joliam Haldta , vinte r quatro lleaaes ; Cionu;allo de rom , sete Reaaes fl» VIII dous çeitiis ; Johauí alvarez de , quatorze rrea.íes quatro (jeitiis; (iomi,'aIe aiines de sobroin , sete Kea.les tlous «jeitiis; Vasco du avel- lal, trinta t- seis rrea.íes; Joliam de Hodomdas , vinte e nove rrea.ÍJS «* Mieo; Honiçallo Jernauulez de Retionidas, quatro rrea;les; Gonnçal- lo doniinsuez de villa verde, vinte e nove rreaaes e meo; A comfra- ria de sam christovani , tresRearíes; Djí/raiinesdenega, oito varas de bras^al; Os moradores de villar am de pauar dezeseis rreaáes ; da her- dade de Juliam leite , dez rrea;{es e quatro çeitiis; Martim viçente de parada do casal Igfrejario, onze rrea.íes; maria alvarez de parada doutro Igrejario , onze Reaaes; Paga gomçalle annes de severam do casal de formentaãos sete rreaaes e dous çeitiis; Afomsso martinz, Afomsse annes , Gomçalle annes, Goniçallogomçalvez, Vicente annes, todos naldea de villar, dezeseis Rea.íes e dous çeitiis.

E as comtias atr;ís escriptas que se pagam de fosaderias a di- nheiro polias pessoas nellas decraradas vani postas com ho criçimento das livras alem do que soyam de pagar : nas qua>'íes posto que alguas pessoas delias se digam seer agravados no tal creçiniento por Ihenom serem guardadas nysso nossas leis e detriminacoões; ..Nós. sem embar- go de seu Requirimento, os mandamos aqui asentar na fraga que ora fazem ; porque comfessaram todos qoe ha muito tempo que assi pa- gam, E também porque iiom puderam logo mostrar os tombos ou Re- gistos ou çertidoões das pagas que fa^íiam amte do dito creçimento, assy porque alguas nom sam disso bem lembrados, E os mais dellessoce- deram j.^ doutras pessoas as heranças de que assy pagam as ditas fossadei- ras. E-porem nós aqui neste foral decraramos que nom he nossa temcam pagar|se disso mais do que per ordenaçam mandamos pagar, a sa- ber : por cada soldo amtiguo omze çeitiis dagora ; E per hfiu dinhei- ro antigo, huu ceitil; E por hua livra amtyga, trinta e seisReaáes; E por huu maravidi amtiguo,. quorenta e oyto rreaaes e meo; E por este respeito mandamos que as ditas livras se paguem , e doutra ma- neira nam ; quando quer que for justificado o que se pagava amte do creçimento das, ditas livras nesta terra de Refoyos, assy nestas fos- sadeiras como « em quaaesquer outros foros semelhantes que se na *íl. IX dita terra paguem , sem embargo de aqui hirem em outras mayores

[8]

somas do que se achar que devem hir; E mandamos as nossas Justi- ças e ofiçiaáes que assi o façam justificar e comprir.

E Os ditos foros e tributos se pagaratn desta maneira, a sa- ber; o pam , vinho e carnes, se emtregaram atee natal de cada hul anno, e nam os emtregando os foreiros pagallas ham aa mayor vallia segundo nossa detriminaçara em tal caso. E sse os senhorios ou seus mordomos ou Rendeiros lhas nam quiserem receber desde dia de san- ta maria de setembro atee o dito natal, ficará em escolha do pagador levarem lhas outra vez, se quiserem, ou pagarem as ditas cousas a dinheiro a como valiam ao tempo que lhas nam quiseram receber com- múmente na (erra qual ante quiserem , sem serem mais obrigados a outra cousa nem emcorrerem por isso em algua pena.

E Os ditos foreiros nam seram obrigados a levar os ditos foros fora do limite da dita terra, mas no çelleiro delia os em tregaram como dito he , posto que doutra maneira se costumasse. Os quaaes nam se- ram penhorados pollos ditos foros ante do dito dia de natal ; E posto que Requeridos sejam pêra o dilo pagamento, nam lhe levaram penho- res nem pagaram penhora, por quanto atee o dilo dia de nataJ nam sam obrigados a nynhúa pena ; E di por diante se guardará esta nos- sa Ley e detreminaçam acima comtheúda. E esto semtenda nos que pagam foros sabidos; porque os que pagam ou pagarem terço e quar- to ou qualquer outro foro de Reçara , Requeriram o mordomo da ter- ra ou seus Rendeiros, que vaaèi partir com o llavrador o dia que pêra isso forp..! Requeridos, ou atee ho outro dia ateequellas oras que fo- ram Requeridos; porque nam hymdo a esse tempo, os lavradores par- tiram suas novidades com huua testimunha, e o que delle forem obri- gados a llevar ao celeiro o levaram sem lhe llá mais seer posta outra duvida , E o outro leixaram na eira sem outra obrigaçam.

E Decraramos e mandamos que o senhorio que de nós tiver «11. X os ditos direitos nam dará os montados * e paçigos dos moradores da dita terra, nem levará delles foro nem tributo ninhu , nem per com- soguinte levará ninhu foro das bouças cavadas e semeadas que os la- vradores fizerem nos montes e Resios de seus casaáes de que pa- gam foros sabidos ao senhorio da terra ou a outros senhorios ; O qual isso mesmo nom tomará ua dita terra herva nem palha nem lenha ce- vada nem galinhas nem carneiros nem roupas nem be.stas nem carros nem geiras , nem pousem com elles contra suas vontades; Salvo «quan- do pela dita terra passar sem aver hy destar dasento , poderá pousar com os seus caseiros; e emtam poderá requerer os mantimentos que ouver mester aás Justiças e ofiçiaáes da terra, e ser lhe am dados poUos preços costumados, dando elle logo o dinheiro delles ante de lhos darem : e nain doutra maneira.

E assy mandamos que o senhorio dos ditos direitos nam leve

[0]

covniíiíi tIoH Rpgiiomçns «los qun.-íos lia daror sou doroiío, ainda qu» 08 liam lavrem ; l'" o lai tiori-ito perti'ii«,-e ao conrellio : K le em al- gtíns (iTias levar r«'«;aiii , l«'var;{ soniiipiilf «los eslinios «laH novitla<l<i tanta parle (|iiaiil:i rielles tiver da dita novidade, c a co}iiiaher<'(bLin> |)rc' do coii<;cllio tniiio dito lie.

Gaado tio vciito.

\^j Recadar sse ha mais na dita terra por dereilo real pêra ho se- nhorio dos outros dereilos o gado do vento (|uando se perder, segun- do nossas «irdeiiarões; com derrara<;am que a pessoa a cuja maío for teer lio venha escrever aleó dez dias primeiros seguintes, jK-na de lhe seer demandado de furto.

tahaliaucs.

JLu Pagam cada hutí dos dous tabaliãaes que ha na dita terra , em ca- da huú auno, de penssara duzentos e dez Re:iaes.

pena darnia c sangue.

12à Da pena do sanigue de sobrolhos se levará soômente duzentos Rearíes; e de ninhutía outra pena de samgue nem de morte nem dar- ma nani se levará ninhuú dereito. § E da^dita pena de áangue de so- brolhos nam levará mais o alcaide moor da dita Cidade ninhuila pe- na de dinheiro, nem ho seu alquaide pequeno; E levará porem *> das * 11. XI ditas feridas as armas soômente; E assi levará de qualquer outro ma- laficio , ou de tirarem armas pêra o fazerem, duzentos Rèaáes soô- mente e mais as armas, com estas decraraçoões , a saber: Queasdi~ tas penas se nam levaram quando apunharem espada ou qualquer ou- tra arma sem atirar, nem os que sem preposito em reixa nova toma- rem páao ou pedra, posto que façam mal; E posto que de preposito as tomem . se nom fizerem mal com ellas , nam pagaram nem a pa- gará moço de quinze annos pêra baixo, nem molher de qualquer hy- dade , nem os que castigando sua molher e filhos e escravos tirarem samgue com bofetada ou punhada, nem quem em defendimento de seu corpo ou apartar e estremar outros era a Ruydo tirarem armas posto que cora ellas tirem samgue, nem escravo de qualquer hjdade que sem ferro tirar samgue.

F. de Refojos. 3

. C 10 ]

montados.

Jjj Dos montados se narn levaram dereito ninhuu , porque husarána per suas posturas huus comcelhos com os outros.

maninhos.

O,

'Utro ssy ha muitas duvidas na dita terra sobre as tomadas dos maninhos; a çerqua dos quaaes mandamos que daqui adiante sanam possam tomar mais. Salvo nesta maneira, a saber: seram pedidos per petiçam era escripto em camará aos ofiçiaáes delia, decrarando na tal pitiçam mui decraradamente homde pedem o tal maninho, e da grandura que o pedem, e com quaáes cemfrontacoões sam; perajus- tificaçam da qual cousa seram citados e chamados em comçelho to- dollos vezinhos e comarcaãos do tal maninho pedido, pêra a qual cou- sa isso mesmo será chamado o mordomo do senhorio dos direitos Reaáes E, quando nam for comtradito per ninhuus dos moradores e vezinhos, se daram livremente, sem ninhuu foro, pollo trellado da pitiçam que primeiro fez, da qual ficará o trellado da camará do comçelho, pêra Be saber .quanta parte foy dada e nam comtradita. Salvo se for em cada híía das freguisias em que ha dereitos de Reguemgos na dita terra ; porque emtam se nam daram os taaes maninhos senam aos *fl XII que pagam os foros e tributos » Reaáes polia dita terra, antre os quaaes seram repartidos os ditos maninhos ygoalmente segundo cada búu paga de foro sem mais pagarem outro; Salvo se forem Reguem- go despovoado, porque emtam será o dereito delle nosso, E o senho- rio que de nós tiver os ditos dereitos os dará per suas avenças como poder.

lutjsas. '

jjj Quanto aas lutosas, posto que per sentença de nossa Rollaçam fossem postas per maneira que se avia aimda na terra de fazerem Isanies do que se por ellas avia de pagar; O q;ial Issame nós man- damos fazer particullarmente na dita terra com todoUos outros derei- tos delia; Decraramos que a soma e comthia que se ha de levar das ditas lutosas, nos casos em que- se ouverem de pagar segundo adian- te vay decrarado , serain sóomente dous niaravydis antygos, ou por elles noventa e sete Reaáes desta moeda corrente de seis çeitiis o Real. As quaaes lutosas se levaram soómente poUos propios possoey- ros do Reguemgo que per sy morarem e estiverem r-mcabeçados no casal Reguemgo : E nam se levaram de ninhuus outros herdeiros do

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dilo cisai Dom Ivrijiionipo , posto qtií» Alentas roíistin fio dito Rp- ^iifinf,"») im^niii» ou lraf;aiu , sr assi iiorn forom riiiCnhírados como «lilo lu". A qual liilosn naiii pa^-ari niolhcr, posto <\uc Heyur maneira p (Miicahcoadn srja no casal Kt-giiPiiif^o, nciii ninliiitls outros lii-nlri- ros tuMii avocinf^iieiros dos ditos casaáos e Ilfgenif^os ; I'usto que al- guaHN propiadadrs suas Ira^auí e ajudoni a paj^ur o foro delles, se assy num furrui ««mcaliftjadoH como dilo lie.

I' quanto aa sfutcnra que he dada antre a dita cidade e o se- nhorio sobre o porteiro e cousas que tocam Jurdiçam da (cidade a que saní postos embargos, sem seer nelles posta final delrimi/iaram , podem as partcíJ Hequerir o despacho; e sei,nmdo a determinafjana que finalmente se dt^r, isso decraramos des «lagora que se cumpra pê- ra sempre , assy como as outras todas que ficam determinadas per este nosso foral.

jiena do foral.

Mj Qualquer pessoa que for comtra este foral levando mais dereltos dos aqui nomeados, ou levando destes mayores comtliias das aqui de- craradas , ho avemos « por degradado por hiiíi anno forada villae ter » 11. XIII mo, e mais pagarií de cadea trinta Reaács por hiiu de todo o que as- fii mais levar pêra a parte a que os levou; E se a nom quiser levar, ««ja ametade j)era os cativos e a outra pêra qnem oo acusar: E da- mos poder a qualquer justiça homde acontecer , assy Juizes como vintaneiros ou quadrilheiros, que sem mais processo nem hordem de juizo , sumariamente sabida a verdade , comdenem os culpados no dito caso de degredo , e assi do dinheiro ateé comthia de dous mil Rea;íes , sem appellaçam nem agravo, e sem disso poder conhecer almoxerifle nem comtador nem outro oficial nosso nem de nossa fazen- da em caso que o hy aja. E se o senhorio dcs ditos dereitos o dito foral qiK'brantar per sy, ou per outrem, seja logo sospensso delles e da jurdirani do dito lugar se a tiver, era quanto nossa mercê for ; Ejnaís as pessoas que em seu nome ou por elle o iizerem , emcorreram nas ditas penas. E os almoxerifles , scripvaães e ofiçiaáes dos ditos derei- tos que o assi nam comprirem , perderam logo os ditos ofícios , e nam ave- ram mais outros. E por tanto mandamos que todallas cousas contheiídas neste foral que nós poemos por ley , ,«e cumpram pêra sempre : do theor do qual mandamos fazer três, hi;ú delles pêra a camará da dita terra e comçelho de Refoyos, E outro pêra o senhorio dos ditos dereitos, E outro pêra a nossa torre do tombo; pêra em todo o tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre isso possa sobre vir: dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de lixbòa ao primeiro dia do mês de

[ 12 ]

setembro era do naçimento de nosso senhor Jhíí Xpõ de mil e qui- nhentos e treze Annos. E eu fernã de pyna per mandado sjiicial de sua alteza o fiz fazer, sôescrepvy, e coniçertey eui treze folhas com esta.

El-Rey

com guarda. foral pêra a terra de Refojos termo do porto.

Rudericus. Registado no tombo, fernã de pyna.

v/ Bacharel Manoel Joaquim do Outeiro, Escriva/J da Illustrissima Camará Constitucional da cidade do Porto : Faço certo que conferi e concertei com o Official do Expediente abaixo assignado o Docdí- mento aqui copiado , que he = O Foral de Refojos =: e na co- pia encontrei a necessária exactidão , e se acha conforme com o original , a que me reporto, e fica no Cartório da IJlustrissima Ca- mará: e em e testemunho de tudo, e para a lodo o temj)0 constar, e por passar na verdade, esta fiz e assignei com o Cartorário, eOíE- cial do Expediente; tudo em cumprimento e observância do Acordaô e Resolução da Illustrissima Camará, de quinze de Março deste an- no, o qual no principio vai transcriplo. Porto vinte e quatro d'Àbril de mil oitocentos e vinte e três. E eu Manoel Joaquim do Outeiro a sobescrevi e assignei.

Joaõ Joaquim d'01iveira Castro.

Manoel Joaquim do Outeiro.

Luiz de Souza Couto.

N.' 177.

D.

'(>l\f J()A«), ppr (irnro <le Dcoí e jiolu Constituirão do Monarquia, Rói Jo Heino-Unido tlc I'ort«pnl , Mrnsil e Ali,'orvcs, d'oqucm e d'nl('m Mar em Africa, &c. Tuço snl)cr a lodo» os meus StiLxlitos que ns Cortes Dccretíiraô o icguinle:

As Cortes tieracii l'!xtra()rdii)arias e Constituintes da Na^-aõ Portuguesa, con- siderando quo os foract dados ás diversas terras do Reino nos primeiros tempos da Monarquia excessivamente opprimem a Agricultura, tornaodo-se indispensável di- minuir ao menos este gravame quanto seja possivel, c prescrever regras certas e cla- ras que sulistituaõ a coniusaò e quasi inlinita variedade daquclles antigos títulos, Decreloõ o seguinte:

1." Todas as rações ou quotas incertas, estabelecidas por foraes, seraõ reduzi- das a amelade da sua actual importância; isio lie, a srxto, oiLavo, duodécimo, as consistentes no terço, quarto, sexto, e as6Ím por diante. Nesta disposição se com- prehendem os foros e pensões certas, ou sejaõ originariamente impostas pela letra dos foraes, ou jjelo Senhorio cm virtude de direito delles proveniente; e bem assim as jugadas c aquella» pensões certas que, por contracto entre o Senhorio c certos Lavradores ou districlos, se pagaõ cm lugar das rações primitivas.

2.° A disposição do Artigo antecedente hc igualmente applicavel álb pensões estabelecidas por foral , c pagas aos Senhorios em consequência de contractos com a clausula de rctrò celebrados com a Coroa.

3." Ficaò cxtinctas as luctuosas; e bem assim todas as prestações certas pro- cedidas de foraes, seja qual fór a ena denominação , que os Lavraííores pagarem ale'm das rações, pensões e fi)ros. A obrigação de pagar qualquer prestação pelo simples acto de semear, ou pela qualidade de proprietário em certo lugar, considera-se ex- tincta, como comprehenuiila no Artigo terceiro do Decreto de vinte de Março de mil oitocentos e vinte e hum.

4.° Os laudcmios impostos por foraes fiíaô todos reduzidos a quarentena.

5.* Será mantida a posse de mais de trinta annos de naõ pagar alguma ra- ção ou pensaô, ou de a pagar menor do que a determinaria 'no foral; e, segundo cila , se fará a reducrnõ no caso em que tem lugar.

6.° Fica de nenhum vigor a posse, posto que seja immemorial, de receber na falta ou alem de foral quaesquer direitos da natureza daquelles que se costumaõ levar por esta espcf ie de titulo , ou quaesquer géneros e artigos que nelle naõ sejaô expressos.

" 7. As terras que naõ estiverem dentro da demarcação designada no foral naô pagaráô por este Principio alguma prestação, a pesar de que haja em contra- rio posse immemorial. Quanto pore'ra áquellas que estiverem incluidas nos limites do foral, ficaõ revogados quaesquer privilégios de naõ pagar a raçaô ou pensaô competente , excepto os que forem concedidos pelo próprio foral.

8." Os baldios e maninhos saô verdadeira propriedade dos Povos, em quan- to se naõ mostrar reserva ou doaçaõ expressa deiles. Sua administração pertencsrá .ás Camarás pela maneira que a Lei determinar ; salvo porem aos Povos o uso e di-

jeitos que por posse antiga tiverem em qiiaesquer logradouros, baldios ou inani» nlios e eilificiús.

9.° Keiluzid:i5 a amelade as raçõos^ e quotas incertas, seraõ convertidas em prestações certas, pagas dos inesmos fructos de que pulo foral se devem pagar ra- ções. I\Ias se, por convenção dos interessados, ou por uso de mais de trinta annos, as rações e quotas se pagarem de certo' ou certos fructos , somente a estes ficará reduzida a prestarão ; cotn declaração porem de (jue em todo o caso fica livre ao Lavrador fazella reduzir a qualquer dos três principaes géneros, paõ, vinho e azei- te, ou áquelle que mais geralmente se cultivar no paiz,

10." Para se verificar a reducçaõ, se observarão as regras seguintes; Primei- ra. Nos distnctos onde, por foral e Ubo antigo, se paga rayaõ de todos os fructos que a terra produz , se fará sobre cada huma das propriedades alli situadas o arbitra- mento da pensaò reduzida que llie corresponde. Segunda. Nos districtos onde a pens.aõ se paga naõ de lodos mas de certos e determinados fructos, quando se co- íbem, arbilrar-se-lia a pensaò com respeito somente aos aiinos da colheita; de ma- neira que, se esta se faz todos os annos, j)or cada hum delle» se arbitra a pensão por inteiro; se somente se costuma fazer em períodos regulares, por exemplo, da dous em dous, de três em três annos, e assim por diante, a totalidade da pensaò do anno da collieitn se divide por este e pelos annos intermédios, c em cada huin delles se paga a parte correspondente; e, quando a sementeira se faz irregularmente, os Louvados, segundo a pratica mais geral do paiz, calcularão por hum prudente erbitrio a quantos annos deve corresponder a pensaò por inteiro, e se fará por cada hum delles a repartição na forma sobredita.

11.° Ficaò desoneradas de pagar aquellas terras que se acharem convertidas em pomares de caroço ou espinho, ou em outra cultura incompativel com a dos géneros declarados no foral; excepto se houver em contrario convenção ou uso con- stante geralmente estabelecido no paiz.

12. " A reducçaò se fará perante o Juiz territorial em processo summarissimo, com citação e audiência do Senhorio e do Procurador da Fazenda Nacional ou da Coroa; e, quando o naõ houver Jc propriedade ou serventia, o Juiz nomeará para esse fim hum Advogado dos mais babeis e probos, o qual ficará responsável por qualquer prevaricação. Estas citações, ainda mesmo quando tenhaò de fazer-se aos Procuradores da Coroa ou Fazenda , ou das Casas de Bragança , das Senhoras Rai- nhas ou do Infantado, naõ depenJeráò de alguma licença.

13.° Seraõ nomoados quatro Louvados, dous pelos Lavradores e dous pelos Senhorios, os ouaes, por hum prudente arbítrio, determinarão a prodiicçaó média dos prédios , e por esta a pensaò certa que lhes ha de ficar competindo ; havendo para esse fiui altençaô ã qualidade do terreno, sua cultura mediana, ahjueires que leva. de semeadura , termo médio da producçaò dos dez annos antecedentes, esterili- dades e contingências a que está sujeita a cultura naquelle paiz, e finalmente a ou- tras quaesquer circunstancias que facilitem a maior aproximação do justo arbítrio. No caso de empate jnlre os Louvados, as partes elegerão hum quinto que decida; e naò concor<laudo ellas, o Juiz o nomeará a sou arbítrio.

1-1'.° O processo constará pois somente de citação, nomeação de Louvados, vistoria . avaliação, e sentença, á qual em nenhum ca-jo se admiltírãò segundos embar- gos. Dos incidentes somente se poilerá aggravar no auto do procefso, e da sentença se poderá interpor appellaçaõ para o Juízo dos Feitos da Fazenda no districlo da Casa da Supplicaçaò, e para o Juízo da Coroa no dislricto da Jielaçaò do Po/lo;

■lai niinca utú reccliiJa em mni* itc hum rfTfilo, t te <]ar& ]ogn titulo to Senhorio •III DO I.uviiulor i|Uf (■ rc(|tii-rnr. At outtn» do* proc«««oi irraiS Huiiifi-itai, ou \>r\'r» Laviuili)i<*« , naõ hiivriuio liligio; nu pulu parlo vencida, ijuuikJo o Itouvrr. Ot ii- tiilut ioroõ pogot por qiiom rci)UPrcr.

Ii')." ()• procoMu* do* ItMivikçõct c reducçôvi Krau rriiicttídot para a '1'orre do Tniiilio ; tniia, anlrt di)i«o, o liscrivaõ da 1'ainaru «-xtnilurá dilir-s liuoi tuoiniu- rio ou ri'la(,'iiò du ludus rcupcclivaí piojirirdadcs , com di-ilaraçaò de tiMit aCtuaut poiítilidore», silunçòea, confrontoròos , e peniaô u (|uc caduliuiiia ficatujeilu. O livro iMii qiic '!• ha (lo conler cílc «iimniorio tvrix rubricatlo |>olo Juiz, auignudo porollc, pelo l^sciivnô n iwlos l.niivndnj ; ficnrá no Arijuivo da Camará e terá taiila fft como os processos origiriacs, cm quanto por «.'lies nnô fòr contrariado. Sc no termo )iouvor móis do que hum Senhorio, para cada hum dclles se fará suinmario repara* do. Toda n desprsn destes 8U(qmarios será salisfrila, ametade pelo Senhorio, c ou- tta ametade pelos Lavradores, rateadamentc, segimdo o interesse de cada hum.

1(!.* I'Vito o orbitrainciilo , liça livic ao Lavrador Ubar de qualquer c:>pccic de cullurn , sem por isso se alterar a pciisaú estabelecida.

17.° l'ica extincta a pratica de cobrar as peruôes c foros por cabeceis e possueiros. X)s devedores seraò demandados jjeia forma estabelecida por Lei , con- tracto ou costume.

18.^ Fica livre ao Lavrador remir a pensão, pagando vinte vezes o seu valor pelo preço médio que teve o género ou géneros nos dez annos antecedentes áquel- le em que se faz a remissão, excluido o anno do mais .ilto e o do mais baixo preço ; tudo segundo constar dos assentos da respectiva Camará. Saò também re- míveis os foros e censos procedidos de foraes ; pagando-se, além do valor calculado na forma sobredita, a importância de três laudemios, quando precedentemente se pagasse laudemio.

19.° Poderáõ igualmente os Povos remir as pensões de que trata o Artigo segundo ; mas neste caso será depositad.i por inteiro a quantia da remissão ; e de- pois 8e se entregar no Senhorio o preço da compra , entrará o resto no Thesouro Nacional.

20.° Saò applicaveis ao processo da remissão as disposições relativas ao proces- so da reducçaõ.

21.° O producto das remissões será recebido pela Junta dos Juros, a qual po- derá negociar e 'comprar com elle Apólices ou Títulos dos que vcDcem juro de seis por centc , segundo julgar mais conveniente.

22.° Ao Donatário ou Donatários que recebiaò as pensões remidas se da- rão novos títulos, a vencer juro de cinco por cento, os quaes ficaráò sujeitos assim aos impostos actualmente estabelecidos como aos que de futuro se decretarem; e naõ o hum por cento da difterença a favor da respectiva Caixa da Junta dos Juros, mas também quaesquer sobras ou quantias que vagarem em beneficio da mesma Caixa, reverterão ao Thesouro Publico, aonde pertencem.

23." As disposições do presente Decreto de nenhum modo comprehendem quar-squer foros, pensões ou rações que se pagaõ a Senhorios particulares |ior posse immemorial , pnr emfyteuse, ou por outro qualquer contracto ou titulo particular; nem tarnbem saò applicaveis ás lezírias, e a outras terras de que a Naçaõ he pro- prietária, e os Lavradores somente caseiros ou rendeiros.

. 24.° O presente Decreto começará a ter elTeilo desde o dia viote e quatro de Junho do corrente anno.

25." Fica revogada qualquer espécie dn I.pg^islaçaô na parle em que se op- puzer ás disposiçòes do prosanle decreto. Paro iJas Cortes em o de Junlio de 1822.

Por tanto : Mando a todas as Anílioridades, a quem o conliccimenlo e exe- cução do referido Decreto pertencer, que o ciim))raò e cveciilem taò inl<^ramente como (lelle se contem. Dada no Palácio de Queluz em 5 do Junho de 183^2".

EL -REI Com GuarJa.

Sebastião José de Carvalho.

. Carta de Lei por que Fossa Mageslaãe manda executar o Decreto das Cor^ ies Geraes Extraordinárias e Constituintes da' Naçaõ Portuguesa , de 3 do corrente mez , que reduz á metade da sua actual importância , em beneficio da jigricultura , as rações ou quotas incertas estabelecidas pelos foraes dados ás diversas terras do Reino nos primeiros tempos da Monarquia , com todas as mais declaraçces conteú- das nos artigos de que faz mençaô o referido Decreto j tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade vèr.

António Ma%%iolti a fez.

A folh. 74 do Livro 1.° do Registo das Cartas e Alvarás, fica esla regista," 4a. -Secretaria de Estado dos Negociou da Fazenda 10 de Junho 1825.

Lourenço ylntonio de Freitas ^'Izevedo Folcao. Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carla] de Lei na Cbancellaria Mór da Corte e Reino.

Lisboa 11 de Junho de 1822.

Como Vedor Francisco José Bravo.

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a folh. 69 verso. Lisboa II de Junho de 18:22.

Francisco José Bravo.

Na Imprensa Nacional.

PORTO: Na Typ. de Viuva Alvarez Ribeiro & Filhos. = 1823. Por- ordem da JUustrissima Gamara Constitucional.

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