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ARQUIVO DA EX.'^" CÂMARA MUNICIPAL

fO '

ÍNDICE-SUMÁRIO

CAMARÁ MUNICIPAL DO PORTO

ÍNDICE E SUMÁRIOS

POR ORDEM CRONOLÓGICA DE TODOS OS DOCUMENTOS

DE INTERESSE GERAL HISTÓRICO, DESDE OS MAIS ANTIGOS, ATÉ O ANO DE 1847,

EXISTENTES NO

ARQUIVO MUNICIPAL DO PORTO

Mandados organizar em sessão da CAMARÁ MUNICIPAL, de 8 de dezembro de 1915, sob pro- posta do Ex.mo Vereador

Joaquim Gomes de Macedo.

TIPOGRAFIA DA

.RENASCENÇA PORTUGUESA

1916

A EX."^ CÂMARA

a Mui Nobre e Leal Cidade do Porto.

excedendo-se a si mesma tem dado por espaço de muitos mezes, á Nação Portugueza e ao Mundo os mais heróicos

exemplos de todas as virtudes cívicas, do mais vehemente amor pela liberdade e regeneração da Pátria

fazendo, como tem feito, em serviço de tão justa Causa, um completo abandono da sua tranquilidade, de suas vidas, e de sua fazenda; este Povo de heroes tem adquirido para si um dos logares mais distinctos na historia portugueza, e conquistado invencivelmente a admiração de todos os Povos civilisados para quem o Amor da Pátria, a fidelidade,

e a honra são o primeiro dever

para fazer honra aos nobres Portuenses

o escudo de armas da Camará Municipal delia será ornado com uma Coroa ducal, e em honra da coragem e devo- ção civica de seus habitantes, será o mesmo escudo accrescentado com a Insígnia da Grão-Cruz da Antiga e Muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor Lealdade e Mérito, servindo o colar de orla ao mesmo escudo: e tendo pendente a medalha ;

{Decreto de 4 de Abril de 1S33).

Considerando que a Antiga Muito Nobre, sempre Leal e Invicta Cidade do Porto mereceu

e Attendendo também que a Lei de dezenove de junho de mil setecentos e oitenta e nove concede o tractamento de Excellencia ás pessoas que forem agraciadas com a Dignidade de Orão-Cruz de qualquer das Ordens Militares . .

d'ora em diante a Camará Municipal da Antiga, Muito Nobre e sempre Leal e Invicta cidade do Porto tenha o tra- tamento de Excellencia, como complemento da Mercê da Insígnia de Grão-Cruz da Antiga e Muito Nobre Ordem da Torre e Espada do Valor Lealdade e Mérito, que lhe foi concedida

{Decreto de 11 de Agosto de 1343).

VEREADORES NA EFECTIVIDADE EM 8 DE DEZEMBRO DE 191Õ

« Por mais que da fortuna andem as rodas

«Nao vos hao de faltar, gente famosa, «Honra, valor e fama gloriosa».

(Las., X-74).

COMISSÃO EXECUTIVA

Dr. Eduardo Ferreira dos Santos Silva

Alberto Correia de Faria

Dr. Armando Marques Guedes

Elísio de Melo

Dr. Júlio Abeilard Teixeira

Manuel Gonçalves Frederico

Manuel Pinto de Azevedo

Henrique Pereira de Oliveira

Dr. Alberto Pereira Pinto de Aguiar

Dr. Alfredo Rodrigues Coelho de Magalhães

Dr. António Augusto da Silva Tavares

António Firmino de Melo e Castro

António Joaquim de Morais

António Marques Lima Júnior

António Pinto de Sousa Leio

António Soares da Silva Tei.xeira Júnior

Augusto Ribeiro Pinto

Augusto de Sousa Pinto Caldeira

Aurélio Baptista Pedroso

Aurélio da Paz dos Reis

Bernardino António Gonçalves

Bernardino Faria Neves Guimarães

Carlos Carvalho da Silva

Domingos de Andrade Basto

Eduardo Marques dos Santos

Eduardo Rodrigues de Paula

Eduardo Saraiva

Dr. Jaime de Almeida

João Dias da Silva

João Pinto Maravilhas Pereira

Joaquim Gomes de Macedo

José Cardoso de Sampaio Lima

José da Costa Pereira

José Ferreira de Sousa

José Joaquim Soares

José Jorge Gonçalves de Oliveira Torres

José Pinto Fernandes

José Ribeiro

Licínio Guimarães

Luís Ferreira Alves

Manuel Augusto Pereira Botelho

Manuel Caetano de Oliveira

Manuel José Pereira Leite Júnior

Serafim dos Anjos

Serafim da Silva Guedes Malvar

Extrato do relatório que precede a proposta do Vereador Ex."'" Snr. Joa- quim Gomes de Macedo, sobre a organização e impressão de um índice- Sumário dos documentos existentes no Arquivo Municipal.

O ARQUIVO Municipal do Porto, pelo alto valor e grande cópia de documentos que en- cerra, constitue um dos mais ricos e preciosos tesouros da História Comunalista, feudal-bur- guesa que interessa ao estudo das origens polí- ticas e sociais do nosso país.

Não obstante a dispersão que muitos dos seus mais interessantes monumentos sofreram nos dias das contendas da cidade com os seus bispos, o que ainda há, posto que reduzido a apógrafos, pela autoridade de Afonso V, é ainda o bastante, como património das nossas com- batidas liberdades, foros e isenções, a ser posto em linha de confronto com o que, de melhor, existe na Península.

A vereação de 1888, da presidência do fa- lecido professor Snr. Dr. Oliveira Monteiro, dando corpo à benemérita iniciativa do preclaro cidadão Dr. A. Ribeiro da Costa e Almeida, e reconhecendo ao mesmo tempo, quanto convi- nha desde logo dar à estampa, divulgando-os, os seus mais preciosos manuscritos, confiou a impressão deles, em hora bem inspirada, a di- recção do ilustre escritor, honra das letras por- tuguesas, Snr. José Caldas.

Tal foi a origem do Corpus Codicum, publi- cação que tem merecido as mais lisongeiras apreciações por parte dos doutos e estudiosos, e que, de certa altura em diante, por falta de saúde do seu primitivo colector, passou a ser di- rigida pelo nosso erudito bibliotecário, Snr. José Pereira de Sampaio, que tivemos a desgraça de perder dias. Esta publicação que faz honra ao nosso Município, deve proseguir c comple-

tar-se segundo o plano do seu ilustre iniciador, embora se me afigure difícil a substituição daqueles ilustradissimos escritores, tão raros vão sendo, no nosso pais, os homens que se en- tregam com amor a este escabroso e áspero género de estudos.

Não basta, porém, na minha opinião, con- cluir a obra monumental, encetada sob tão bons auspícios: urge desde já, publicar paralela- mente um como quadro preambular que lhe sirva de guia ou de índice, necessidade sentida pelo próprio Snr. José Caldas, quando na sua sábia Introdução do Corpus Codicum afir- ma, a páginas XXXIII:

« Isto faz a Comissão, é claro, para suprir, a falta, verdadeiramente lastimável, de um Com- pêndio Geral do Arquivo da Câmara, no qual se tratasse, com o devido desenvolvimento, a /lista- ria do tombo politico e chartular do Senado do Porto. ^

Como primeiro passo a dar para se atingir este Justo propósito do sábio historiador e ainda no interesse dos estudiosos e da própria Câmara, torna-se bem patente a necessidade de se proce- der à organização e impressão de um índice- -Sumário dos documentos do nosso cartório. Tal como se encontra, com efeito, o nosso Ar- quivo,—sem um guia, sem um elucidário, se- quer, do que encerra, ~.é de pouca ou de nenhuma utilidade a sua existência, não para o investigador que, à falta desse catálogo, perderá um tempo precioso em buscas, quantas vezes infriituosas e sempre enfadonhas, mas

também para a própria Câmara, a iniúde ne- cessitada de recorrer a êle para, nos seus fre- quentes litígios com individuas ou corporações, sustentar regalias, ou apoiar direitos contesta- dos. Não data de hoje o reconhecimento da necessidade de um inventário do nosso Arquivo. Basta consultar a referida Introdução para se verificar que o Senado do Porto a partir, pelo menos, de 1587, e por diversas vezes, mandou organizar um Tombo do seu Cartório.

Por esses sucessivos inventários, veio até a averiguar-se, pela confrontação de uns com ou- tros, que muitos documentos e livros tinham desaparecido, entre eles o das vereações de 1580, que tão interessante devia ser para a história da cidade do Porto, no período da invasão de Filipe II e das lutas e diferenças com o Prior do Crato. Nunca se lembraram, porem, os nos- sos antepassados de mandar imprimir esse Tombo, falta que nós temos hoje o dever de reparar, para honra e proveito das gerações que nos sucederem.

Procedendo assim, nem sequer temos a pri- mazia nesse trabalho. Precederam-nos em tão nobre iniciativa as Câmaras de Lisboa, Coim- bra, Guimarães e não sei se de outras partes, reconhecendo assim, antes de nós a utilidade de semilhante publicação, a qual por todos os títulos se nos impõe.

Organizando um novo Sumário ou Tombo das nossas riquezas históricas e dando-o em seguida ao prelo, teremos prestado, julgo eu, um relevante serviço a todos os interessados na nossa genealogia politica, facilitando-lhes

pesqiiizas e investigações, cujos pontos, por es- tarem já passados à estampa, mais facilmente poderão afrontar os insultos do tempo e o des- cuido, sempre provável, senão previsto, dos homens.

SESSÃO DA CAMARÁ MUNICIPAL DO PORTO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1915

Tenho a honra de vos propor:

1." Que a Comissão Executiva fique autorizada a mandar proceder imediatamente à organização e impressão de um Indice-Sumário, por ordem cronológica, de todos os docu- mentos de interesse geral histórico, existentes no Arquivo Municipal, desde os mais antigos até o ano de 1847, época em que o regime liberal, pela Convenção de Gramido, se estratifica, define, e integra pela violência na Nacionalidade Portuguesa;

2." ^Etc

Porto, 22 de novembro de 1915.

Joaquim Gomes de Macedo.

PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS

A Comissão reconhece a necessidade e o alcance social que a proposta representa para o Município e para o Público, na publicação de um Indice-Sumário de todos os docu- mentos de interesse histórico arquivados na Câmara. É um trabalho indispensável, que satisfaz e preenche uma lacuna muito sentida. Nestas condições, a Comissão é de parecer, etc.

Porto, 6 de dezembro de 1915.

^ A Comissão de Finanças,

Luís Ferreira Alves Joaquim Gomes de Macedo Alfredo Coelho de Magalhães João Dias da Silva José Ribeiro.

Submetidas à votação, são aprovados a proposta e o parecer.

SESSÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DE 6 DE JANEIRO DE 1916

O Snr. Presidente (Ex."'" Snr. Dr. Eduardo dos Santos Silva) apresenta a seguinte proposta que é aprovada: que seja encarregado o... professor do Liceu Alexandre Hercu- lano, Jaime António Pereira de Macedo e Vasconcelos de organizar o Indice-Sumário dos documentos de valor histórico, existentes no Arquivo Municipal, de harmonia com a delibera- ção da Câmara .

OFÍCIO

Jaime de Macedo e Vasconcelos.

Tenho a honra de participar aV... que por proposta minha, unanimemente aprovada, foi V... encarregado de organizar o Índice-Sumário dos documentos de valor histórico exis- tentes no Arquivo desta Câmara.

Dando conhecimento a V... da missão de que a Comissão Executiva o incumbiu, em sessão de 6 do corrente, e certo de que V... se dignará prestar tão valioso serviço ao Município, cumpre-me informar V ... de que poderá iniciar os seus trabalhos, quando lhe aprouver, para o que no Arquivo serão prestados todos os auxílios de que V. .. carecer.

Saúde e Fraternidade

Porto, e Paços do Concelho, 8 de janeiro de 1916.

O Presidente da Comissão Executiva

E. F. dos Santos Silva.

SESSÃO DA GAMARA MUNICIPAL DE 14 DE FEVEREIRO DE 1916

e convindo ao mesmo tempo aclarar o artigo relativo à disposição cro- nológica do mesmo índice, dificilmente praticável, tal qual se acha estatuído na referida pro- posta, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte :

4.° Que os documentos catalogados sejam dispostos por ordem cronológica, dentro de cada Tombo, ou volume, organizando-se, no fim da obra, um mapa geral cronológico dos documentos relacionados no Sumário.

Porto, 7 de fevereiro de 1916.

Joaquim Gomes de Macedo.

Foi aprovado.

VOLUME

LIVRO GRANDE

LIVRO— GRANDE—

In fólio grande (') de 193 fl. numeradas com duas numerações, arábica e romana, e mais 4 fl. também numeradas igualmente, na conti- nuação das primeiras, prefazendo 197 fl., sendo a última em branco (-), e tendo no princípio 5 fl. por numerar, onde está a

Tauoa de todas as cousas contlieudas em este liuro primeyra- mente.

Precedem estas, ainda 6 fl. escritas, de que abaixo se dirá.

Não tem termo de abertura, abrindo o texto na primeira folha numerada, imediatamente à Tauoa, pela Carta de D. Afonso V, em que a este, tendo enviado dizer

«os juizes e uereadores e procurador e liomeens boos

da cidade do Porto que

♦^era inuyto compdoyro (compridoyro) auer otrellado do tombo «dos coutos e honrras q ha nos Julgados e termos da dita Cidade»

muito prouve mandar

«huum aluara par ferm (Fernam) lopez, guardador das dytas « escpturas (escripturas) feto na Cidade devora p R.° (Rui) anes e soes- «cpto (soescripto) p lopo affom escpuam (escripuam) da nossa puri- «ridade vijnte e três dias de março de Mil e quat"centos (quatro- « centos) e quareenta e sete anos p autoridade do Snor (Senhor) «Híante dom (Pedro) nosso curador e curador e Regedor por nos «de nossos Reynos e Snoryo pela qual mandamos ao dito fernam «lopez q buscasse as ditas scpturas (scripturas) daquellas q achasse «que pertenciam aadita Cidade lhe desse o trellado na forma «.acostumada*»

(') Mede 0m,2262 de superfície na sua face exterior (O"" ,58 x 0"',39).

(2) A numeração romana da fl. 193 não é feita pela mão de quem numerou as anteriores, por ventura o copista iluminador de todo o Códice, bem como a das 4 seguintes fl. Excluindo a última, em branco e numerada 197, que tem a numeração arábica, as 4 anteriores, compreendida, pois, a fl. 193, conteem 2 numerações romanas, uma riscada e ambas fora da continuação numérica das outras.

A numeração arábica, porém, é feita com a mesma tinta, tem os mesmos traços e está na continuação de numeração das fl. anteriores do Códice.

II

De facto, é este o autêntico traslado de

«Jurdiçõoes e coutos e termos e outros dereytos»

que na Torre do Tombo foram procurados e trasladados por copista iluminador, sob a responsabilidade do grande Cronista Fernão Lopes que o autenticou com a assinatura de

posta no fim, a fl. 192 v.°, a que se segue a fl. 193, toda de erratas, em cujo v.°, e no fim delas, se a rubrica, que tal é

egual à que foi posta por debaixo de todas as colunas de todas as outras fl., pertencente ao mesmo Cronista, como se do termo de encerramento, no fim de fl. 192, que assim diz:

A. 1453 Lisboa 25 de dezem- bro

«Os qaes Registos de scripturas assy achadas Aífom uaasques de Caluos Cidadaão da Cidade do porto e seu procurador Re- ■qreo ao dito fernã lopez que lhe desse otrelado em pu" (púbhca) (forma Eel uisto nosso mandado lho deu em Cento e noveeta e hua < folha e meya deste liu° scptas (scriptas) asynadas ao pee de cada ^húa colupna e na fim do dito liu." porei e seelado do Seelo dos í nossos contos da Cidade de lixboa dante em essa meesma vinte t& Cinquo dias do mes de dez." Elrey omandou p odito fernam E lopez seu vassallo e guardador das ditas scpturas (scripturas) Mar- itim uaasqs oscpueo (oscrepueo) Ano do nacjm'" de nosso Snor ghu (Xto de Mil e quafçentos (quatrocentos) e Cinquenta e três anos.>

III

É, pois, inegavelmente este o chamado— LIVRO GRANDE . Nas primeiras 5 fl., não numeradas que precedem a Tauoa, exis- tem vários documentos, o 1." dos quais é um

A- 1-160 Instrom.'" com o tlieor de hum Alvará delRey D. Affonso 5.°

12 de ícvc- ^^ç. 12 je Fevr." de 1460 em que concede a esta Cidade vinte

«.mil reis de tença em cada hum anno do 1." de Janr" de 1461

«annos em d.® (deante) que se assentarão em húa das Rendas del-

«Rey em esta Cidade».

A folha acha-se rasgada e, no seu v.°, é que se encontra esse assen- tamento. A fl. seguinte contém

«L" dos privilégios, doassões, dos julgados do Termo desta «Cidade divizões de algiías terras, inquirissões sobre as Igrejas sitas «notermo delia esua Con>" E outras Couzas tocantes âd' dita) «Cidade».

E sob a assinatura do Dezembargador Francisco Luís da Cunha de Ataíde, Corregedor e Provedor da Comarca do Porto e datada de 1 de fevereiro de 1702, está a declaração de que

«Este Livro he húa Certidão que se tirou da Torre do Tombo no «anno de 1453, Reinando ElRei D. Affonso 5." que na forma da «Lembrança posta antes da Taboada gastou em Sebuscar eescre- «ver 12 annos ese pagou por finta...»

com a recomendação de não se consentir que êle saia para fora da Casa da Câmara por conter mui importantes Privilégios e Ins- trumentos de que em uma das folhas seguintes deixa índice e decla- ração (')

«por serem de Letra, e náo estarem na Taboada g.<''= (grande) «que esta he som.''-" do que trata a Certidão».

Foi por Alvará de el Rei D. Pedro, o Segundo, que o mesmo Dezembargador, Concertando o Cartório da Cam.'" desta Cidade, fez a Lembrança referida.

O v.° desta 2." fl. acha-se em branco, bem como a face da fl. 3.', em cujo v.° se encontra o índice e declaração ('), acima dita e do teor seguinte :

«Index e declaração do que se Conthem nos Instrom'"^ ao «diante que estão antes da Taboada do Livro:

(') Aliás dois índices e duas declarações.

IV

A. 1500 «,1.°— Instrom.'° com hum Alvará delRej D. Manoel Sobre a

30 de Maio , elleição do Alcaide pequeno desta Cid.'^ para que o Alcaide mor

«na forma das Sn.^* (sentenças) e privilégios da Cid.^ que se Con-

« formem Com a ordenação do Rn.» nomeie três pessoas para

«a Cid.'' prover húa para Alcaide e não Contentando estas nomeie

«outras três 30 de Majo de 1500

A. 1499 c2.o— Instrom.'" com húa Carta delRej D. M.^' em que muda

«o nome da moeda antiga e Ihepoem outro differente anno

«de U99

A. 1505 «3."— Instrom.*" com húa Carta delRej D. M.*^' em que diz

18 de Maio <;que (?) havia quebrado o privilegio que a Cid.*^^ tinha para

."'fLr « que nella não vivessem fidalgos, aCid."', e o Bp." (bispo) selhe quei-

17 de Março *^^° "^'^^^ P^^'° damno que dahiseseguia atodos E manda que sem

«emb.° (embargo) disso Seguarde m.'° intr.='mt'' (muito inteira-

« mente) od.° (o dito) privilegio porque não pode nem deve que-

«braio eque na forma delle não viva nessa Çid." nenhum fidalgo

«nem nella seia m.""' (morador) Senão o tempo em que exercitar

«algum Cargo de Justiça ou Fazenda do d." S.""".

Tem duas datas de letra diferente a saber: a 18 de Majo de 1505, alias 17 de Março de 1505.

A este segue-se, pela maneira seguinte outro:

«Index edeclaração do que se Contem de fl. 192 v." em d.*^

«(deante) the fl. 196 que não está Lançado na Taboada do Livro.

«1.° Treslado do Julgado da Terra de S.'' M."* da Feira p.*

« se saber Como hão de pagar aportagem os m"'" (moradores) delle (')

«2.° Húa g.''^ declaração de todas as entrelinhas que no Li-

«vro se fizeram por Causa dos erros qhouve q.*^" se escreveu (^)

A. 1459 <:3.° Instrom.*" Com húa Carta delRej D. Affonso 5." em que

6 de julho «^da qyg qj Julgados do tr." (termo) da Cid.'' seiam da Çid."

(') Este documento, não figurando, pois, na Tauoa, faz contudo parte do corpo deste Códice, sendo o último deles e portanto aquele em cujo fedio se acha subscrita a assinatura de Fernão Lopes. É por assim dizer um post scriptum de toda a obra, porquanto

«Acabado assy todo oq em este livro ataa aqui he scripto no dito dia e mez e Era ho sobredito «AffonEO Vaasques (v. pag. II) disse ao dito fernam lopes que porquanto aadita Cidade do porto ainda era «compridoyro aver o trelado dos julgados da terra de santa Maria da feira para saberem porque guisa am «de pagar as portagens que lhe na dita terra levam entendendo que as pagam como nom devem que porem «lhe requeria e pedia em nome da dita Cidade que lhe desse o treslado em este volupme scripto pêra portodo «sse auerem de rreger o melhor que podessem E o dito fernam lopes mandou a my scripuam que lho scre- «vesse. Os quais julgados som Estes primeyramente Julgado.»

Tal é a abertura do documento; tal a explicação de não ter figurado na Tauoa geral. Figurará neste Catálogo no lugar próprio da sua inscrição, por ordem cronológica.

(2) Faz parte do Códice também, sem ter figurado na Tauoa como é óbvio, mas tem as rubricas de Fernão Lopes no fundo de cada coluna, e no fim de todo êle. É depois desta rubrica do Cronista que se : Pagou, de Chancellaria vinte reis. Fernão y4/i'flre/iga.

É, pois, o liltimo documento que deve de ser considerado como fazendo parte do corpo de doutrina do nosso apógrafo.

A. 1466 29 de janeiro

A. 1460 28 de Março

A. 1466 29 de dezem- bro

E. 1540 (A. 1502) 24 de setem- bro

A. 1590 1 de julho

«q.'" a iurisdição eque Serão os dr.'"' (direitos) Reaes das pes- «soas aq.'" (a quem) ElRej tiver feito m.« dos ditos Julgados «porq." da iurisdição porser da Çid." não podia fazer in." a6 de «julho de 1459

«4."— Instrom.'" Com húa Carta delRej para que os estran- *gr."" não Levem mantim."" alguns desta Cidade nem Comprem «mais que o que lhe for necessar." para seo sustento e que os «naturais os não sirvão nos seus Navios nem tenháo Sociedad.'" «nem Contractos Com elles em 29 de janr." de 1466

«5." Instrom.'" Com dois Alvarás delRej que^ C."'' (Correge- *dor) da Com." Leve em conta oito mil reis cada anno aos Off."' »da Cam." que dispenderão em Coisas de Cons.° posto que ao tC" não pareção boas as despezas e que o Almirante Ruy de «Meilo não tenha iurisdição nesta Cid.'^ Como nunca tiveráo os Al- « mirantes seus antecessores a 28 de M.í° de 1460

«6."— Instrom."" Com húa Carta dei Rej em que L^^ p.» «vir hum pouco depáo defora e que p.^ isso mandem Certo dinhr." «a Lisboa em 29 de Dez.'"» de 14G6

<i7." Instrom.'" Com húa Carta delRej D. Aff." de Castella «Leáo, Portugal, Galliza etc. emque Confirma oprívilegio que «os Reis Seus passados deráo a Çid.'' do Porto p." q nenhum «fidalgo, Cavalr.», Abb.*", Beneficiado, ou pessoa poderosa possa ter «Casas nem estar mais q três dias nesta Cid."' a 24 de 7."" Era «de César de 1540 (')

4.8.° Instrom.'" Com hum Alvará delRej D. João o 2.° em «que Concede vários privilégios ao Cidadãos desta Cidade ao 1." «de julho de 1590

Contém a 4." fL a 5." e a 6.= os documentos do 1 ." índice, achando-se no v.° desta última a Lembrança a que se refere o Dezembargador Ataíde (vid. pag. Ill), cujo teor é do copista do século 15, mas cujo título é obra do mesmo Ataíde e diz assim : Veiase esta Lembrança q deve andar m.'° na memória.

Tal o Códice que pela sua importância e beleza se julgou litil bem caraterizar, restando apenas dizer que em cada folha se abre, em logar próprio, o orifício da fita, donde teria pendido o selo que em tais documentos é costume haver.

E para que se diga tudo, ainda pode êle ser conhecido, lamen- tável traço pelo costume, sempre condenável e neste caso criminoso, de qualquer, por maior autoridade que presuma ter, e tanto mais condenável quanto maior a tenha, porque maior responsabilidade

(') Basta a siir.ples indicação de 1540, precedida de Era de César para mostrar a falsidade dessa data^ 3 como é, que depois de 1422 se datavam os instrumentos públicos pelo ano do Nascimento, tantas vezes con- io com o da Circumcisão. Não é aqui o lugar de rectificar essa e as outras datas dos índices. Aqui se cara- a o T.o.

VI

assume e pior exemplo acarreta, de se permitir anotar, garatujando um património de todos, padrão doutras épocas cuja fisionomia a ninguém é permitido mudar.

Triste característica é essa também a do 1 e mais importante Livro— O Livro Grande— das Imunidades municipais da Cidade do Porto.

Achou-se útil e conveniente defenir bem onde começa e onde acaba o corpo de doutrina que a este Códice pertence tal qual, na ideia que presidiu à sua elaboração, os homeens bocs o conceberam.

E deu-se conhecimento dos documentos existentes nas suas íl. de reforço, folhas sobrecelentes, porque não devendo entrar na ordem cronológica dos documentos que nele são constituitivos, não deveriam também deixar de ser indicados, em sucinta relação ao menos.

Foi esse o único intuito nosso, do nosso ponto de vista derivado.

Guarda o mesmo Cartório da Cidade do Porto um traslado deste Livro Grande, com o seguinte termo de abertura :

A. 1747 <; Este livro he fiel treslado de outro do Cartório da Gamara

1 de janeiro jesta Cidade do Porto a que chamáo Grande— , oqual no prin-

cipio antes da Sua Taboada tem húa declaração de letra eSignal do Doutor Francisco Luis da Cunha de Attayde (vid. pag. Ill), d'o Cone." deS. Mag." Seu Dezembargador do Paço e Chanceler e Governador das Justiças da Rellaçam desta Cidade, que nelle fez sendo Corregedor e Provedor desta Comarca concertando O Car- tório dadita Camará por Alvará do Senhor Rey' D. Pedro 2.° E para constar delia Selança no principio deste livro antes da Sua Taboada com húa Lembrança, aque Se refere em o 1.° de Janr." de 1747.

Segue-se a Declaração do Dr. Dezembargador e a Lembrança da despeza (vid., id., ibid.), tudo o que se encontra a fl. 9, estando em branco todas as anteriores, mas numeradas e rubricadas.

Está escrito até fl. 344, v.°, encontrando-se, no fim desta última, o seguinte

ENSERRAMENTO D'OQ CONTEM ESTE TRESLADO

A. 1747 Pormandado do Juiz e Vereadores da Camará desta Cidade,

1 de janeiro tresladey' neste Livro tudo oq' contem o Livro intitulado

Grande— do Cartório da mesma Camera bem efielmente pellas mesma palavras antigas eRepetição de letras comq' tudo nodito Li- vro seacha Escripto emtrezentas e quarenta e quatro folhas com esta,

VII

Emq' tudo finda, E por verdade Fiz este enserramento q' assigney no Porto Em o I.° de janr." de 1747 annos

Luís de Alm.'''' Barbosa.

Seguem-se os reconhecimentos de 5 tabaliães de notas, pelo teor seguinte :

A- 1756 «Nós os Tabaiiais públicos de Notas nesta cid." do Porto E

14 de junho «Seus termos abaixo asinados Certificamos e damos nossas fees

«q' nos Conferimos este Livro todo de verbo ad verbum com «o Seu original aq' seRefere cachamos emtudo conforme com «elie Sem couza q. duvida fasa epor verdade paçamos por hu de «nos feita epor todos assignada em publico eRaso aRequerimento «do procurador da cid.° o Dr António Bernardo Alvares de Brito «epor desp." (despacho) do senado da Cam.™ desta Cid." dado «ensua P.'"" (provisão) q nos foy apresentada pello mesmo procura- «dor da cid.° Porto de Junho quatorze de mil sete antes sincoenta <e seis annos; eu João de Souza afiz easiney emp.™ eRaso.

E com os seus respectivos sinais e, em testemunho de verdade, assinam: Anacleto Teixeira, João de Souza, José An.'" Morais Sar- mento, António de Souza Durão.

Seguem-se fl. em branco numeradas e rubricadas até 366, em cujo v.° se encontra ainda o seguinte assentamento :

A. 1756 Tem este Livro que de Servir p.^ Nelle Setresladarem todas

5 de outubro gg Cartas emais papeis pertencentes ao Cartório desta Camr.'' tira- das datorre do Tombo, trezentas Sessenta eseis Folhas que todas vão Rubricadas enumeradas por mim Com o meu Sobre nome Azd.° de que uso Porto 5 de 8br." de 1756.

Lais de Azd°

A Taboada deste Traslado contém tudo o que se encontra na Tauoa do Livro Grande, acrescentada de :

«Das freguesias dos Julgados daterra de Santa Maria da Feyra «emque sepaga, E emque Senaõ paga portagem,

documento nele inserto a fl. 332.

É o 1 que, no Livro Grande, o Dezembargador Francisco Luís da Cunha de Attaíde (vid. pag. IV) indica no 2.° índice e Declaração, sob o n.° 1 e se acha transcrito nas suas fl. finais, não mencionado na Tauoa.

Também na Taboada deste Traslado se faz mensão do

RESALVO DASENTRELINHAS ERISCADOS

VIII

que no corpo do Códice se acha a fl. 332, v.°, ocupando a fl. 333 e seu v." e quási toda a face da fl. 334, depois do qual se o seguinte:

DECLARAÇÃO

«Tudo oque até aqui está escripto he oque contem o Livro cha- « mado grande doCartorio da Camera daCidade doPorto, E SeCom- « prebende debaixo das assignaturas do refferido Fernando Lopes «guardador dasditas Escripturas, E debaixo do Sello dos Contos «deque no enserramento atraz escripto sefaz mençan. E o que ao «diante SeSegue São vários instrumentos Empublica forma Lan- «çados nas folhas depergaminho brancas que no principio, E no «fim do dito Livro Se achavam Livres do contheudo no dito Livro «(vid. pag. Ill) deCujos Introm."" o theor he o Seguinte: primey- « ramente.

E seguem-se todos os documentos dos 2 índices e Declarações (vid. pag. III-IV) do dito Dezembargador, começando pelas das folhas do fim, indicadas no 2.° índice, com excepção dos dois primeiros, como ficou dito (vid. pag. IV, n.) e terminando pelos do 1.° índice, com intercalação, entre os de um e outro, do documento de fl. 1, v.° (vid. pag. Ill) que não figura nem no Tauoa, nem nos índices. As datas, porém, desses documentos e os títulos, são diferentes dos que lhes indicou o Dezembargador Ataíde, sendo portanto diferentes também as indicações do seu conteúdo, neles compreendidas.

É sabido que a Vereação Municipal do Porto, resolveu por pro- posta do seu Presidente (29 de outubro de 1888) que fosse nomeada uma comissão, encarregada de coordenar os documentos do Arquivo que tivessem merecimento histórico, a fim de serem publicados.

Era então Presidente do Município Portuense o Lente da Escola Médica, hoje Faculdade de Medicina, o Dr. António de Oliveira Mon- teiro, a cuja memória agradecidos, devemos nós todos o alcance dessa proposta. Fora ela, porém, sugerida por iniciativa do Dr. A. Ribeiro da Costa e Almeida que, no desejo de dotar o Município do Porto com o livro da história de sua linhagem, por onde o povo visse a lei social que o foi elevando de servo a vassalo, e de vassalo a cidadão, determinou, nos que então tinham a responsabilidade do poder, essa providência de acção que veio a dar-nos melhor garantia, na vastíssima herança dos nossos monumentos comunais.

Ingratidão seria, se nesta digressão do assunto, ao lado desse

IX

nome, fosse esquecido o do actual Presidente da Comissão Executiva, o Dr. Eduardo F. dos Santos Silva, com direito também ao nosso reco- nhecimento, a que a consciência do seu valor costuma servir de escusa, mas a quem a grandeza da sua obra, de que o presente Catálogo é alto padrão de iniciativa que em seu espírito amadureceu, para execução por ventura defeituosa, servirá de motivo a soberano renome. Consa- gração devida é tambcm a Joaquim Gomes de Macedo que, em lugar de outra evidência, ficou feita.

A Comissão, para aquele fim nomeada, foi composta dos Ex.""" Snrs. Dr. Ricardo Jorge, Dr. José Carlos Lopes e José Caldas. (L" CXXXII das Vereações, fl. 25, v.°)

Da maneira como ela se desempenhou do seu mandato, é prova a publicação, levada a efeito, desde os anos de MDCCCXCIX a MDCCCCXil, com a indicação de Portucale, Typis portvcalensibus, subordinada ao título de

CORPVS

CODICVM LATÍNORVM

ET PORTVQALENSIVM

EORUM QUI

IN ARCHIVO MVNICIPALI PORTVCALENSI

ASSERVANTVR

ANTIQVISSIMORVM

IVSSU

CVRI^ MVNICIPALIS

EDITVM

É a impressão de todos os documentos do mesmo Códice, cha- mado Livro Grande, num volume, com o subtítulo de Diplomata Chartae et Inquisitiones e repartido em /// Fascicvli. Abre esta publi- cação por uma Introdução bilingue, em português e latim, devida ao saber esclarecido do prestantíssimo cidadão José Caldas que, impor- tantíssima sob o ponto de vista histórico, não o é menos pelo que toca à organização política, nos primitivos tempos de Portugal, que chegou a determinar a constituição, em Burgo, do território que hoje é Porto, embora mais como expressão de vontade individual do que

como aspiração colectiva; importantíssima essa Introdução, pelo que diz respeito à formação da consciência popular que, desde o Reinado de Sancho 2.° pelo menos, representa o poder civil a defrontar-se com a ambição e desejo de predomínio do poder temporal, donde resultou o traço de altivês de caracter que foi, mas não é, a qua- lidade mais alta da gente portuguesa, que chegou a ver levantada a escomunhão do reino pela bigamia do Conde de Bolonha, Afonso III, enquanto duraram as festas pela aclamação do Mestre de Aviz, e che- gou à inutilização das armas temporais pela Composição de Santa- rém, por D. Duarte assinada, ainda infante. Importantíssima é essa Introdução, pelo que diz respeito à história dos documentos que constituem o Livro Grande , esse notabilissimo apographo, pre- cioso mesmo pelo seu alto valor paleographico e que é a primeira aspiração, que se encontra no Archivo da Camará, desse poderoso sentimento de zelo de prerrogativas e de direitos que, por séculos, constitue uma das mais acentuadas manifestações do caracter dos homens do Porto que foram, mas que não são , e que, tendo levado 12 anos a obter, como necessário a contrapor a presumí- veis reivindicações futuras de Prelados, foi pago por finta de 5 reis que o clero e seus parciais se recusaram inabalávelmente a pagar (vid. pag. 111).

Pena é que o Ex.""" Snr. José Caldas não tivesse levado até o fim o plano, por êle traçado, em que ficariam apuradas as vicissitudes históricas dos documentos produzidos. Pena é também que a cidade não esteja ainda no gôso de uma carta comparada, desde o sé- culo XII, para completa inteligência das duvidas e diferenças que acentuam de um modo interessantíssimo a sua principal epocha de vida communal.

A publicação do Corpvs Codicvm Antiquissimorvm contêm uma Taboa Histórica e analítica das providências que determinaram a creação e progresso do Archivo Municipal do Porto, seguidamente à Introdução, cuja paginação, duma e de outra, é em romano e con- têm XLVIII páginas. Segue-se depois paginação em arábico, abrindo a primeira página pelo título de

LIVRO GRANDE

estando exarado, na 2.\ o Relatório da Commissão Executiva da Camará Municipal do Porto, approvado em sessão plenária de 17 de abril de 1893 (pp. 7-8).

A meio da página seguinte, lê-se a transcrição do que na fl. 2.\

XI

não numerada, do \ivro— Grande— inseie, antes da declaração, o Desembargador Francisco Luís da Cunha de Ataíde (vid. pag. III), declaração essa que o Corpus Codicum publica na página 4, e que a notícia do índice (aliás dois índices) (vid. id.) dos Ins- trumentos de letra que não entram na Tavoa c que o erudito Ex.""" Snr. José Caldas faz acompanhar da seguinte nota :

Os documentos colligidos n'este índice e que não constituem matéria do presente apographo, entram na reprodução dos Livros I e 11 das Chapas, em concorrência chronológica com os títulos e diplomas dos Livros I e I-A das Provisões Antiguas, que merecerem ser colligidos, segundo o plano que fica apontado a f. XXXI nota da Introdução. J. C.

Cfr. o que fica dito a pag. IV, notas: vid. pag. VIII.

É na folha 5 que se acha impressa a Lembrança que deve andar muito na memória (vid. pag. III e X), indicando os que paga- ram ne qserom (quizeram) consentir aseus lauradores q pagasem (').

O Eis o seu traslado (vid. pag. V), conforme a redacção do Livro Grande :

Seja nenbrança aos Regedores como este liv.» custou aaesta cidade muytos diis (dinheiros) êno esc'pver e buscar natore (na Torre) dotonbo q esta e iixboa doze anos q^ poserom ê obuscar e sc'puer (escrever) E porq as Rendas daçidade podiam sop'r (suprir) aa paga dele lançarõ acada pesoa cinco Rejys (reis) Os quaes dns q's (quiz) pagar obispo e cabido ne out', nenliua pesoa eclesiasteca ne consentir q seus coutos ne lau'dores (lavradores) pagase"ep (per) semelhante fezerom os fidalgos e porem acordarem em relaçom q nuca lhes fose mostrado né^se ajudasem dele en ne- nhua cousa pois pagarom ne q'serom consentir aseus laudores (lavradores) q pagasem Os quaes som estes q se segem

o Julgado de bouças pagou p defesa de Johã Rodriz de saa saluo matosinhos e Sam Johã dafoz e cedo feita q lhes proue de pagar

Canpanhãa e paranhos p defesa do bispo

O moesteiro de leça e seu couto contodos os laudores q vivem nos termos da cidade paga- rom p defesa do comedador

O couto de Ryo tinto p defesa daabadcsa

O couto dauintes pagou p defesa de fernã Vaaz senhorio

O couto de pedroso p defesa do abade dele

O couto de grijôo pagou p defesa do p'ol (prior) dele

O Julgado degondomar pagou p defesa de Johã Rodriz de Saa

A honrra de souerosa polo conde de uila real

A honrra de baltar polo ducado

A honrra de louredo p gonçalo pereira

A ferrugenta no julgado dagiar pelo alcoforado

o couto duròo e fontarcada e as outr honrras pelos comedadores e senhores delas

O moesteiro de santo tiso p defesa do domabade

O couto de paçõo p defesa do domabade

o couto de rooriz p defesa do p'ol

O couto de cete p defesa do domabade

O couto de bustelo e augas santas pagarõ mais por averem mester o tombo paas demandas e q^ ao psente (presente) andaiiã q por auere uõtade de pagar

Vasalos e moedeiros e tabaliaaes q uiue nos tmos (termos) daçidade qseram pagar ne se apueite (aproveitem) deste liu." ne lhes seja nuca mostrado

XII

Seguem-se, em transcrição impressa, a Tauoa, e seguidamente os documentos, subordinados, no I Fascicvlvs, ao título de Diplomata et Chartae, como se encontram no Traslado, caracterizado a pági- nas VI- VIII.

São os // e III Fascicvli subordinados ao título de Chartae et Inquisitiones, achando-se no fim do último, sob a denominação de

[EXARADO NO APÓGRAPHO]

e depois da Declaração (vid. pag. VIII) que no Traslado precede os dois índices do Desembargador Ataíde, os Instrumentos neles indicados, com as translocações referidas (vid. pag. IV, n; cfr. pag. VII, f. XI, pela ordem e sob os títulos do Traslado, na forma da Decla- ração do seu encerramento (vid. pag. VIII), o qual

ENSERRAMENTO DO QUE CONTEM ESTE TRESLADO

se acha impresso no fim dos documentos daquela Declaração e é seguido do reconhecimento dos 5 Tabaliães públicos de Notas nesta Cid.' do Porto que convêm confrontar com a transcrição aqui feita (vid. pag. VII), tanto pelo que respeita ao texto, como pelos nomes dos Tabaliães que, em testemunho de verdade, assinam em público e razo.

É ainda na sua última página que se a indicação seguinte :

D'este volume, organisado (até pag. 372 e revisto até pag. 344)

pelo Ex.™" Snr. José Caldas,

começou a impressão em Dezembro de MDCCCXCI

e terminou em Dezembro de MCMXII

Tal é o Livro Grande no seu tríplice aspecto de 1453, 1747, 1899 apógrafo, traslado e impresso em cujas citações se empre- garão aqui as siglas de

k = Apógrafo, T= Traslado, C.C = Corpvs Codicvm, e cujos documentos Diplomata, Chartae et Inquisitionis, em ín- dice e Sumários e por ordem cronológica, são os seguintes, con- forme nele se contêm :

A. 1120 18 de Abril

E. 1158 Carta de doaçom que a Reynha Dona Tereyja fez da cidade do

Porto ao bispo desse logar, relativa ao Burgo com seus rendimentos e pertenças, com a Igreja de S. Pedro, Rotundela, Busto, Castro, g" (quod) a vulgo dicitur luneta e em que se descrevem as condições da doação e seus limites

«per luneta, dejnde p Conari Riuvlum q' currit jux palacium

< de garsya gunsalvy, jnde ad petras fixiies, dejnde p paramyos

< ad barrosam... jnde ad aliam arcam, dejnde ad peiram íuratam,

< jnde ad montem q' vocatur pede miiUe, dejnde p montem de

< Capuis (Cauptiuis), jnde sicut diuiditur Citofacta cum germjnadi, «dejnde per Curtjm fratiâ, jnde ad Canalem mojorem, sicut decurrit

< in dorij flumine

t

< Euo perempny e seculis seculorum (').

Se algum dos seus parentes ou estranhos tentar interromper, in- fringir, ou apropriar-se deste testamento, . . . compartilhe do inferno com Judas traidor.

Foi feita esta Carta

e roborata. . . . Mense aprilis. . . . Xilll kalendas Mayj

Epacta nulla.

(') Pode depreender-se a importância deste diploma não pelas confirmações que dele fizeram os reis D Afonso I, D. Sancho 1, D. Afonso II, mas ainda porque dele se não esqueciam os monarcas que ao depois liti- oiaram os limites desta doação e também porque 4 Pontífices o confirmam em suas Bulas -Inocêncio 3.», Honó- rio 3° Gregório 3.° e Clemente 4.o-como se no L.° da Demanda, do Arq. do Porto, cujos Sumaries hao de constituir outro-volume do Índice. Não é este trabalho de natureza a dissertações históricas; como simples indica- ção porém, das dúvidas relativas à demarcação do Couto, merece dizer-se que, se a Igreja de S. Pedro era em Mira- gaia não podia o Canal Maior ser outro senão o Rio-Frio. Se esse nome pertencesse ao Rio da Vila, nao podia o Couto partir com Cedofeita. Na Parte II das Reflexões Históricas, J. P. Ribeiro -TVo-JOS Aditamentos -zpo^i esta opinião com os depoimentos das testemunhas das Inquirições de D. Afonso III. de que adeante se dira. A antiga tradição autoriza a identificar Rotundela com Roboleira. Castro, a que o povo chamava Luneta, deve de ser Castro de Lueda ou de Noêda, como hoje se diz, na freguezia de Campanhã. Convêm advertir que esta doação so dizia respeito à jurisdição e não à propriedade, devendo esta limitar-se ao Burgo que nesta época estava longe da impor- tância adquirida em vicissitudes passadas. Em folh. publicado em 1834, sem nome do autor, sob o titulo de Disser- tação Histónco-Juridica em que se examina se na cidade do Porto e suas imediações possue a catliedral da mesma algum terreno, faz-se a exposição da dignidade episcopal que o território do Porí^s^a/ adquiriu, desde os Suevos, até Ordonho II, de Leão, que a D. Gomado, bispo de Coimbra, o doou, «situado entre Matamude e Coim- brões, e por tanto ao sul do Douro, no sitio da antiga Cale, hoje Gaia, que na Doação se chama Galhia».

Conquistado depois por Almançor, voltou à posse dos cristãos, quando os filhos do Conde D. Gonçalo Moniz, aportando com uma armada às águas do Douro, o reconquistaram. E então que Inigo ou ^outgo - Ennegus

Ego Regina tharasya gloriosy impatoris jldefonssus filia hanc Cartvilam testamenty seu cautum propjis méis manibus vna con- senssu filij mey jldefon e filliarum mearum vrrace e souçie

Acha-se confirmada e corroborada pelas testemunhas, pelos filhos da Rainha D. Tereza, Hugo Bispo, vários arquidiáconos, presbíteros, a qual

«Menendus notarius scripssit. » (')

fl. I, col. I.», in A.; 11. 1, in T.; pag. 17, in C.C.

A 1123 Carta de foro que Dom Hugo Bispo do Porto deu aos mora-

14 de julho dores deste logar, presentes e futuros, regulando o foro pago no dia

da ceia do Senhor por cada fogo, foro de venda e construção de

habitações e processo de penhora ; portagem de venda de pão e sua

medida; medida para o vinho; multa a quem por outra comprar ou

Portucalensis sedis Episcopus—, do qual o Nobliário do Conde D. Pedro diz que se sepultara no Mosteiro de Cucujães, toma conta do Episcopado Portugalense, sucedendo-lhe D. Sesnando, no tempo de Fernando Magno, de Leão. Desde este tempo, perde-se a memória dos prelados da Egreja do Porto, até que, na Era de 1151, Ano de 1113, foi D. Hugo sagrado bispo do Porto, em Compostela, ao qual D. Tereza fez essa Carta de Doação, sine alio haerede, relativa ao Burgo, provavelmente compreendido entre as portas da Senhora das Verdades, Vandoma, S. Sebastião e Santa Ana. {Vid. Folh. cit.°, Sec. 2.", Doação de Propriedade). Nesse tempo, a sede episcopal era então ao norte do Douro, do lado oposto ao antigo Castro, que talvez para tivesse passado depois das invasões do reino de Leão por Almansor, a última das quais fora na Era de 1030, Ano de 1002, era que êle perdeu a vida. Que o Porto fosse por êle conquistado, na Era de 1025, Ano de 987, dizem-no os nossos historiadores. Na armada de D. Gonçalo se diz que veio Inigo, Este era Bispo do Porto na Era de 1063, Ano de 1025. Por isso, entre essas datas devia ter sido estabelecido o assento do Castro Novo.

Na Doação de D. Ordonho ao bispo de Coimbra, retirado ao mosteiro de Crestuma, aonde aquele o veio visi- tar, figura a povoação de Portucale, com o título de vila. Por outro lado, nos documentos do século XI e XII lê-se muitas vezes o nome Civitas S. Marie, que é a Vila da Feira. Na idade média, quereria isto dizer: o Castro de S. Afaria, confundida a significação de civitas, ao passo que povoações importantes, como insignificantes casais, apa- recem geralmente com o nome de vilas, para designar togares sem fortificação. Em Carta Régia de D. Afonso III, de 2 das Kal. de outbr." E. 1288, Chama-se Vila do Burgo a Vila Nova de Gaia e Vila do Bispo à Cidade do Porto. Das várias inquirições, ao deante sumariadas, se fará ideia dos sucessivos alargamentos do Burgo.

(') Outra é a lição do T.

23 de abril < . . . . fuit roborata .... iMensis Aprilis .... nono Kalendas Maii >.

O C.C. faz acompanhar este documento do traslado original da Torre do Tombo, dado em nota, sob o título de: In publico archivo Torre do Tombo (maço XII de Foraes antigos, n. 3 ff. 75 e segg.) hoc diploma sic inveni- t ir conscriptum : Carta de Villa de Portu data sedi eiusdem loci. Contêm variantes que mais são determinadas por tistema ortográfico de copistas, do que por divergência de doutrina.

vender; as medidas do sal; tributo por venda de cavalo, de égua, de asno, de boi, de porco, de carneiro; a quem matar vaca ou porco; por venda de bragais, ou troixelo ('); por venda de um coiro, de uma saia, capa, manto, atado de panos; por venda de raposa ou dozena; o imposto a quem plantar vinhas, ou trabalhar nelas" antes de produ- zirem ; àquele que fizer arroteia (Rutella) em montes ou vales

Feita esta Carta «due jdus julij»

«utdeusomnipoteiisconcedat domine nostre Regine Tarasie remi- sionem onium peccatorum suorum. . . suis parentibus et amicis. . . Qui viderunt et presens fuerunt Dom tifardo testemunha ver- mude testemunha. Pellagius testemunha Gondisalvus testemunha Rodericus presbiter Notarius. (^)

fl. I, col. 2°, in A; fl. 2 in T; pg. 19 in C.C.

III

E- 1166 Carta da Rainha D. Teresa, doando ao mosteiro de Vilela o couto

A. 1 Izo

Braga de Aguilar de Sousa.

21 de janeiro

Acha-se incluída na Inqidriçom do Couto do Moesteyro de Vil-

(1) Termo popular ainda hoje usado em algumas províncias. O original á\z = trosello:=. O Elucid. indica todas estas variantes: troxel, trouxel, trouxelo, trosel, e considera-o diminutivo de íro/jca, significando /arrfo, balote, carga. Como provincianismo é : —braçado grande, volume e peso com que se não pode.

(2) Também esta Carta vem acompanhada, em nota, no C.C, de uma transcrição do original da Torre do Tombo e de outra de um apógrafo do convento de Arouca :

«Carta de foro que D. Hugo Bispo do Porto deu aos moradores desse logar. (Torre do Tombo. Corpo «Cliroii. Parte II. Maço 8S doe. IX).

«Portucalensis Burgus— Porto— 1 123.

«Apographum saeculi XIII ex tabulario monasterii de Arouca, nunc in .^rcliivo Publico asser- vatum.

(Port. Mon. Hist. Lcges et Consuetudinei, I fase. III, p. 361).

São precedidas de nota com valiosa documentação, assignada por J. C, acerca do valor histórico deste documento.

Este foral, alem da confirmação de D. Hugo, acha-se também confirmado pelos seguintes prelados:

"Ego Joannes Portucalensis Episcopus lianc Cartam Roboro et confirmo. "Ego Petrus Portugalenfis Episcopus Primus hanc Cartam Roboro et confirmo. "Ego Petrus Portugalensis Episcopus Secundus hanc Cartam Roboro et confirmo. "Ego Petrus Portugalensis Episcopus tertius hanc Cartam Roboro et confirmo.,

É natural que estes sucessores de D. Hugo se limitassem a assinar e confirmar a mesma carta dele, tor- nando suas as palavras do primeiro dador. E assim, devem estas firmas serem de letra diferente, o que no original se pode verificar, {vid. Elucid. t. Firma.) Advirta-se, porém, que as testemunhas qui viderunt et fuerunt presentes, estão depois dos nomes desses prelados que a Carta de Doação confirmam. Existe um traslado deste Fo- ral, mandado imprimir, em 1823, juntamente com o de D. Manoel de 1517.

lella por huma parte e das jurdições que ha por elRey D. Affonso o quarto, mandado fazer na Era de MUI e tresentos e setenta e oyto anos, como em seu logar se dirá.

Duo decimo kalendas februarij.

íl. CXXXIX, col. 2.», in A; fl. 24, v.o in T; pag. 3S2 in C.C.

IV

E. 1255 Outra de D. Afonso, Conde de Bolonha, acerca

A. 1217 Guimarães t^ ,, . x . n

28 de Agosto *' Daquello que am de pagar os que prantarem uynhas no Re-

guengo de Vouuado »

dirigida aos homens da Maia que no dito Reguengo de Bougado plan- tem vinhas.

« in locis non ruptis ... e . . . in locis jam ruptis «... facta apud uymaranes v" kalende setembris »

fl. CXXXV, v.o, col. 2.», in A; fl. 235 v.o, in T; pag. 369 in CC.

V

E- 1226 Enquerições que foram tiradas em tempo dei Rey Dom Affonso

6 de Maio conde de Bolonha per razom de dereitos e foros que em certos Jul-

gados faziam ao dito Senhor segundo se adeante segue: Primey- ramente no Julgado de Bouças (^).

(I) Este documento traz a data M^CC^LX^ sexta, tanto em A, como cm T, como em CC. Vem neste último acompanhado de notas, uma das quais em latim, muito explicativa, assinada J. C. e que se refere ao erro da data, faltas totais de períodos e várias deturpações, na lição do A, por incúria ou ignorância dos copistas, tendo-se-lhe tornado necessário conferir toda esta Alçada por um dos três apógrafos, guardados na Torre do Tombo. E assim poude corrigir a data :

F ]2Qfi

"Lege.-M.«CC.»LXL.''VI.» (MCCLXXXXVI)

1259

"... tantumque in eo errat quod significationem litterae X, ut dicunt, plicatae. legenli non pateíecit. . . ; solitus er.im erat propter inscientiam, etc.

Antes do princípio da inquirição indica-se que el-rei

«mandavit inquirire jnter dorium et auem quo modo dividit tama- «gam (')

todos OS direitos riais que à Coroa do Reino de Portugal pertences- sem por

'Godinum godini çynê (cidadão) Colimbriensem, Et per johanem <'martjnl priorem monasterij de pedroso, Et per tamam fernandi < de Cabanõoes e per vincencium petri scribanum

que começaram esta alçada por Sancto Johanne Focis Dorij no jul- gado Bauzanim (S. João da Foz, no julgado de Bouças) e em todas as freguezias, fazendo escrever na presença da mesma testemunha o que cada uma afirmasse.

fl. LXXIV, v.o col. 1.» in A: fl. 132 ir. T; pag. 203, in C.C.

(I) Por carta circular, ordenou D. Jo3o III aos Corregedores das Comarcas, em 17 de julho de 1527, mandas- sem proceder a niimcramcnto de privilegiados em cada terra. Nesse cadastro encontrou J. P. Ribeiro alguns artigos relativos a algumas Províncias:

ENTRE DOURO E MIMHO A CIDADE DO PORTO D'EL REI NOSSO SENHOR

Item a Cidade do Porto, que é de Sua Alteza, é mui forte, bem cercada de muros e torres, tudo de cantaria bera lavrada. Jaz pegada com o Rio Douro, que corre ao longo dos muros: jaz acima da Foz do mar uma legoa, e de costa do mar tem seis legoas, a saber, quatro por Villa do Conde até o Rio d'Ave, com que parte o seu termo entre Villa do Conde e o termo da Cidade, por elle acima entre o termo de Barcellos e o de Guimarães para o sertão, a lugares quatro, e a lugares cinco, e a lu- gares seis, e sete, até partir com o termo de Felgueiras e Unhão, e Louzada ao Norte, e Nordeste, e Nascente; e dahi com Porto Carreiro, e Santa Cruz, sete legoas da Cidade, e torna ao Rio do Tâ- mega, que vem ao Douro, e vai- entre o termo da Cidade, e o Concelho de Bemviver, que são até entre-ambos os Rios da Cidade sete legoas; e ahi passa em baixo em Arnellas, terra do Conde da Feira, o Douro até junto do Castello da Feira, por onde tem duas legoas e duas e meia de termo par- tindo com a terra da Feira até o mar. E tem na Cidade e muros a dentro, e assim nos arrebaldes de iVliragaya e Gaya, e Maçarelos e Villa-Nova, e Cordoaria, e Santo Ildefonso, e Meijoeira (Mosteiro da Serra) com viuvas e Clérigos ao todo 3.S002 moradores.

Somam os moradores da Cidade e Termos, e Coutos e Honras, que jazem nos termos delia, assim os que vivem juntos, coir.o por casaes apartados e Quintas, todos os que tem fogos I3S122 moradores.

Item ha mais nesta Cidade e Termo, e Coutos, e Honras mancebos e homens solteiros, de 18 para 30 annos, que vivem cora seus Pais e amos 128600.

Monta em todas as Cidades, Villas e Lugares desta comarca 55S066 moradores.

E acliárão-se mancebos solteiros nesta Comarca, de 18 a 30 annos que estão com seus Pais e amos 38S000.

Destes visinhos são do Bispado do Porto 13$122.

E do Arcebispado de Braga 42S6-1I.

(RefUx. Hist. por J. P. Ribr.", p. 8-9, IS3C).

1.° SANHOANE DA FFOZ. Domjnicus Johanis. eius deni ville, jurado S. João

e interrogado de quem era a vila, quantos casais tinha e se pagavam foro a el-rei, se o Mordomo de Bouças entrava, res- pondeu que a vila era do Mosteiro de S.'" Tirso, que tinha 37 casais e 14 cabanas ('), não pagava foro e que o Mordomo não en- trava por ser contada pela Rainha D. Mafalda, não tendo nunca visto a Carta, mas vira plantar os coutos ou pedrões O; que havia seis barcas pequenas {pinaças), uma caravela e vinte barcas saveiras, mas que delas não pagavam foro a el-rei, nem do peixe pescado no mar e entrado pelo rio, e, quanto ao sal, acordavam com o Mordomo e arrendavam anualmente o logar de pescaria, chamado Cantararya (Cantareira).

As outras testemunhas inquiridas Domjnicus pellagij et domj- nicus johanis et stephanus menendi et viuianus suerij et domj- nicus pinto et domjnjcus loffe et Egidius petri et johanes fernandi Et gonsaluus domjniçi et johanes de Baucis et fernandus johanis et johanes martjnj et johanes freire, todos disseram o mesmo. Enviado donny Roderici froye ao Abade e Convento de Santo Tirso, para que lhe fosse mostrado o instrumento de justiça, pelo qual e desde quando e por que motivo, esse logar era coutado (vid. not. a este n."), o Abade apresentou uma carta selada com o selo de D. Mafalda, cuja cópia entregou aos inquiridores.

fl. LXXIV, v.o col. 2.» in A; fl. 132 in T; pag. 204 in CG.

2.0 LOORDELLO. Petrus petri por alcunha Chatnna, de loordello, inter- Lordelo rogatus, etc, declarou como era o foro de el-rei nas antigas culturas e em terrenos cultivados de novo, por cada casal, que especifica pelo nome de seus possuidores, ou moradores, quais os bens da Ordem do Hospital, do mosteiro de Tarouca, etc. Aos inquiridores foram mos- tradas as Cartas de D. Mafalda e da Abadessa de Arouca. Disse do peixe pescado no mar: das ofensas que teem imunidade, menos três homem morto, rausso e esterco na boca ('); das pescarias da Cantareira e da portagem do sal que entrava pela barra; das ren- das de S. João da Foz, do mosteiro de Santo Tirso, e de outros, e das demandas com a Igreja de Lordelo, por várias vias.

(1. LXXV, col. 2.» in A; fl. 133 in T; pag. 205 in C.C.

(') Cabaneiro ê o individuo que vive do trabalho do seu braço, cujo foro foro cabaneiro estava esta- tuído. Cabaneros, ou Cabanões, era a terra constituída por Cabanas, ou onde viviam Cabaneiros.

(2) Os terrenos cliamados coutos e os ctiamados honras que eram diferentes (vid. estes t. in Elucid.), foram privilegiados por autoridade rial, e limitados por marcos, pedrões ou padrões, coutos e encoutos, donde se cíiama- ram coutados, passando depois à toponímia. Pagar encoutos deve relacionar-se com Coutos de caveo. Cfr. belietria.

(3) D. Afonso Henriques na doação que fez à Ordem do Hospital de Jerusalém, entre outras coisas, estatue que se alguém cometer Furto, Homicídio, vel Rapina mulierem (quae Rausum dicitur) . . . seja metade da com- posição para a Coroa e outra metade in ipsa haereditate remaneat. (Vid. Elucid. t. rauso).

3.» SAM MARTINHO DE LOORDELLO. Interrogado Subierius da Or- S. Martinho dem do Hospital, declarou que o bispo do Porto confirmara a '^'^ Lordelo egreja de Adoar a essa Ordem, havendo porém alguns casais de el- rei, a quem pagavam foro.

Outras testemunhas ouviram a seus antepassados que haviam feito as suas herdades foreiras do Hospital, para as libertarem do foro del-Rei (').

fl. LXXVI, V." col. I.» in A; fl. 135, v." in T; pag. 208 in C.C.

4.0 LOVIGILDUS. Donas Durandus, prelado desta Egreja, declarou Nevogilde ter ali el-Rei quatro casais e o mosteiro de Santo Tirso outros, indicando os foros e côngruas. Também o mosteiro de Pom- beiro possue casais foreiros a el-rei, não o sendo as da Or- dem do Hospital, por causa do seu privilégio. Também o Mos- teiro de S. João de Tarouca possue casais, seus foreiros, bem como o de Macieira. Foi depois interrogado sobre ofensas, filhos de cavaleiros {milites), detentores de terras del-rei, devedores e Ricos Homens (-).

ti. LX.\VI, v." col. 2." in A; (I. 136 in T; pag. 209 in C.C.

5.° RONHALDI. Donas niichael, prelado da egreja deste logar, de- clarou-se por el-rei, defenindo os foros de ali e os do termo, nos logares chamados Paraniyos (Paranhos) e Saxius (Sei.xo). O Mordomo cobrava a portagem do sal : et dixit qaod vidit et presens fuit quando domina Regina volíiiit populare LOORDELLO et fecit uenire barcas salis stare jn loco qui dicitur SOUEREYRA et dominas Rex saneias, frater istius Regis, volait qaod popularet eam et deffendit ey qaod aliquo modo non popalarent eam.

No logar chamado Ronhaldi de Jusano (Ramalde de Baixo) constava o foro de el-rei, entre outras coisas correntes, de um búzeo de trigo (*) e outro de milho, um capão, um frangão, 10 ovelhas, um cordeiro, e um corazil (•*) que vários casais pagavam.

Ramalde

(') O A não contem o título de Aldoar e Levogilde a esta Inquirição que o C.C. empregou. Denomina-a S. artinho de Lordello e abre-a com as palavras: Hic explicit collacio Ecclesie sancti martini de lordello— com e no C.C. se encerra a Inquirição anterior. E seguidamente -. Hic incipit Inquisicionis Ville qui vocatur Aldoar Parrocliianonim Ecclesiae ejuadem locí. O T seguea lição do A. O encerramento desta Inquirição diz: Hic ex- cit Collacio Eclesic-e Aldoar et Inquisicio onium (não oinnium) parrochianorum ejusdem Eclesiae de Adoar.

(2) Cavaleiro, e Escudeiros fidalgos, eram as Milites, diferentes de Cabalarii, os Escudeiros vilãos. Os Ricos imens serviam a el-rei na guerra com certas companhias, pelo que tinham mantimento, em terras de el-rei, e, ndo mesa aos que os servião, usavam de pendão e caldeira.

(^) Biizeno, Buzeo. Buuzeo ou fi«zíb medida de secos, de que entre Douro e Minho se fazia uso. d. Elucid.).

C) Corazil, Gorazul, Goarazel, Guazet, Cobrazil e Coirazil. Era foro de carne de porco, cujas dimensões am dadas por D. Manuel, no Foral de Sabugosa, e se achavam desenhadas na egreja de S. Mamede (Vid. Elucid.).

alem dos que produziam vinho, cujos foros em vinho eram. Tam- bém os homens que possuiam bestas, eram obrigados a jornadas anuais com elas.

De Renhaldi de siisano (Ramalde de Cima) em bragal era o foro pela terra fossada ('). Todas as outras testemunhas fizeram seu, este juramento.

fl. LXXVII, col, 2.a in A; fl. 137 in T; pag. 210 iii C.C.

FFRANCUS. martjnus domjnici jnmtiis e as demais testemunhas Francos com êle, disseram o número de casas que faziam foro a el-rei em biizeos, capões, frangões, ovelhas, cordeiros e corrazil, como em Ramaldi (vid. not. a essa Inquirição, art. n.° 5).

n. LXXVII, v.", col. 2.' in A; fl. 138 in T; pag. 211 in C.C.

7." SACIUS. Martjnus menendi jurado e interrogado, disse dos foros Seixo de cada casal, em vinho, pão, dinheiro e objectos ao modo das anteriores inquirições e a razão porque não eram todos eguais: qiiod proiiter malfeytoriam maiordomi et ditiitis hominis qiii teiiet terram, et pronter j adicem, quí non deffendit eos siciit debebat.

fl. LX.XV11I, col. 1.» in A; fl. 138, v." in T; pag. 212 in C.C.

8.° REQUISENDY. Pellagiiis pellagij, jurado e interrogado declarou, Requezende como nas inquirições atraz, o número de casais foreiros, nas con- dições, pela forma e natureza do que está indicado. Nenhum homem devedor del-rei, ou que tivesse praticado homicídio ali morava, nem filho, ou filha de cavaleiro (vid. nestas Inquir. art. n.° 4.0, not. 1) por onde el-rei perdesse o seu direito (^).

fl. LX.XV1II, col. 2." in A; fl. 139, in T; pag. 213 in C.C.

9.** PINARIUS. Michael johanis eiiis dent loci, interrogado, indicou o Pinheiro foro de uma parte em dinheiro e de outra na quarta parte dos frutos produzidos, etc. A Ordem do Hospital e o Mosteiro de Bou- ças, ai tinham haveres e não havia na terra homicida nem outro, por que el-rei perdesse o seu direito (^).

fl. LXXVIII, v.o col. 1.» in A; fl. 139, v.» in T; pag. 214 in C.C

(') Terra obrigada ao tributo chamado fossadeira (Vid. Elucid.).

(2) Em A. termina esta Inquirição por: Explicit Colacio Saluatoris de Ranhaldi que em C.C. aparece des- tacado em c. alt. e baix. Também o A. traz uma emenda à margem que em T. e C.C. foi passada para o texto: in- terrogatus si pauset ibi dives homo q' tens vi [teriiiit vel) tenuerit terram dixit q' sic.

(3) Termina esta Inquirição, destacada em C.C, pelas seguintes palavras: Explicit Inquisicio homínum co- moranciíim in pinaribus e parrochianorum Monasterij Banzaram. Este encerramento repete-se cm todas as outras, mudado o nome da Colacção.

10.° LYNARES. Doiiiis menendus, eius dem ville, disse que os íoreiros pagavam a el-rei dinheiro e a quarta, ou quinta parte do pão, a sexta de vinho ; e, todos os que tinham bestas, faziam carreiras para Guimarãis duas vezes no ano.

11. LXXVIII. V.» col.

in A; fl, 140 in T; pag. 214 in C.C.

Linhares

11." LAUATORES. Dominicus sugerij, eius dem. ville, interrogado, disse o número de casais, cujo foro, parte em dinheiro, parte em pão e vinho, faziam ao rei. Os seus moradores tinham de fazer carreiras, se tivessem bestas, e pagavam corrazil (Vid. nestas Inquir. art. n." 5, not. 3), se tivessem porcos. O mosteiro de Bouças tinha um casal que dei.xou de ser foreiro, depois que foi do Mos- teiro. Não possuiam Carta, mas assim foi já, no tempo de D. Ma- falda e de seu Pae.

Lavadores

II. LX.Xl.X. col. 1.» in A; II. 140. in T; pag. 215 in C.C.

12." RYALL. Martjnns johanis jurado e interrogado acerca do foro de cada casal, indicou aquele em que morava Dona Tereza que pos- suía um terreno no Reguengo, no logar chamado menssiirria. Também o Mosteiro de Bouças possuía um casal que pagava renda e fossadeira (Vid. nestas Inquir. art. n.° 5.°, not. 4).

O Reguengo compunha-se de vários leiras nos Jogares de con- chousos, pnmares, aliiito, banza, etc.

A Rainha D. Mafalda mandou fazer um moinho no Reguengo, entre a vila e o Mosteiro de Bouças, cujo agora é. Além dos que moravam na foz do Leça, indicou a renda em pescado, dos que pescavam, e dos da foz do Douro disse como em Lordello. Paga- vam portagem de sal.

11. LXXIX, col. 2.» in A: n. 140, v.o in T: pag. 216 in C.C.

Rial

13.° MATUSINJ. Domjniciis didaci, eius dem hei, declara que 26 Matozinhos Casais do Senhor Rei. Pagam renda em dinheiro e géneros, pão e vinho, diferentemente conforme os casais, que aponta pelo nome dos seus moradores, ou possuidores. casais foreiros a algumas Ordens, como a do Hospital, onde o Mordomo não ia por causa do privilégio dessa Ordem. Ouvira dizer vagamente que havia ali cortinhais realengos, sem saber quais eram, nem quem os possuía. As casas de el-rei estavam desabitadas pelo muito gra- vame que nelas faziam o Rico Homem e o Mordomo ('). Não

(') Acerca do Rico Homem vid. nestas Inquir. o art. n." 4.°, not. L Mordomo era aqui um oficial de justiça que fazia execuções e recebia os direitos de el-rei (Vid. Elucid. etc).

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havia portagem de sal que ninguém trazia pelo mar, por ser fabri- cado nas salinas que todas eram realengas.

11. LXXIX, \.'' col. 2.« in A; 11. 141, v." in T; pag. 217 in C.C.

14.

CACAUELOS. Petrus gonsalui, eius dem loci, interrogado, acusa Carcavelos dois casais existentes que pagam foro de terça ou quarta parte de pão e anualmente se concertavam com o Mordomo acerca do Reguengo.

II. LXXX, col. 2.a in A; fl. 142, v." in T; pag. 21S in C.C.

15.° SJNDIM. Johanes pellagij de campo, intenvgafus, disse o nú- mero de casais e o respectivo foro, acrescentando que havia 12 deles que chamavam De Decimo que pagam a quinta e sexta parte de todos os frutos, sem dar renda, por conta de mercê da rainha D. Mafalda. As outras testemunhas confirmaram.

11. LX.XX, col. 2." in A; 11. 142, v.» in T; pag. 218 in C.C.

Sendim

16.° SANCTI MARTJNJ DE QUIFFÕES. Johanes pellagij, eius dem loci, juratus, disse que a Rainha D. Mafalda doara a Egreja deste logar ao Prelado portuense, sem Reguengo, pagando renda a el-rei. Um casal paga ao Mosteiro de Águas Santas VIII peixo- tas, estando livre do foro rial. Outros mosteiros possuíam ca- sais. Havia reguengos.

II. LXXX, v.° col. 2." in A; II. 143, v.o, in T; pag. 220 in C.C.

Guifões

17.° SSANCTUS MICHAEL DE MOROZA. Martjniis petri, prela- tus, interrogado, disse o número de casais e o modo do foro e renda deles e das quintas a várias Ordens religiosas, sem foro a el-rei, nem do rio Leça, nem das pescarias feitas no mar.

n. LX.X.Xl, col. 2.» in A; 11. 144 in T; pag. 221 in C.C.

Aíorosa

18.° VILLA SICCA. Jullianas pelagij, Juratus, indicou quantos casais eram del-rei, morando êle num, do qual pagava de renda, entre outras coisas, linho, favas e hervilhas, e bem assim todos os de- mais foreiros.

II. LXXXI V.», col. ;.« in A; I!. 144 v.» in T; pag. 222 in C.C.

Vila Seca

19.° VILLA NOUA. Vincendas petri, eius dem loci, declara serem del-rei os casais, num dos quais mora, ao todo quatro, cuja Renda é em dinheiro e pão.

n. LXXXl v.o col. l.« in A; n. 145 in T; pag. 222 in C.C.

Vila Nova

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20." JOHANI INFERIOR. Doniis clemeiíciíis, interrogado, declara que, ?

dos seis casais daquele logar, um é do Mosteiro de Moreira e ou- tro da Ordem do Hospital. Pagavam ao Mordomo de Bouças meias quayras de vinho, {medida também chamadaTEIGA, vid. Eliicid).

II. LXXXI, v.'J col. l.o in A; íl. 145 in T: pag. 222 in C.C.

21." PORTUS. Domjnicus faber, jurado e interrogado se sabe que foro Porto o Bispo do Porto deve pagar a el-rei, diz que deve dar-lhe de comer e à sua comitiva, um dia por ano, se êle vier à cidade do Porto. Quando um Bispo morra, não deve el-rei eleger outro, mas sim o Capitulo que deve de ir ao rei pedir o placeat. A portagem de sal era recebida pelo Mordomo de Bouças e os decimários nomeados pelo rei. O couto de Cedofeita e o da do Porto, terminavam na água que corre entre S. Pedro de Miragaia (Vid. Doe. I, e not.) e a cortinha de Pedro Feio: '^ qiiod quando homo interficiebat uel nulnerabat aliqitem hominem jn villa (') poríus et fugiebat et si forte poterat transire aqiiam q currit inter sanctus petrns de Miragaya et cartinam q fuit petri feo, maiordomiis nec homines portas no ibant post ipsiim magis. Et sedebat una petra citra illam aquam et alia sedebat ultra aqua. et aqua currebat per médium.'' (^)

Não havia ainda 20 anos que aquele sítio se começara a po- voar; já havia LXXV casais e todos os dias se faziam outros. (')

ri. LX.XXI, v.o col. 2.» in A; II. 145 in T; pa». 223 in C.C.

JULGADO DA MAYA PM.te na FREGUESIA Q SE CHAMA MOROCA

22.° petrus pela^ij, jurado e interrogado, disse serem alguns casais da Amerosa Ordem do Hospital e que nunca ouviu ter el-rei ali algum di- reito, sendo os seus foros quási todos pagos pelo terço.

fl, LXXXil. col. 1.» in A; II. 145. v.» in T; pag. 223 in C.C.

23." VILLE QUE VOCATUR DORROM. Petrus andree, jurado e Urro interrogado, disse serem todos os casais do Hospital, não tendo ' ali el-rei direito algum.

fl. LXXXII. v.° col. 1.» in A; íl. 147 in T; pag. 225 in C.C

(') Ordonho II de Leão, na doação que fez (E. Q60 A. 922) ao bispo de Coimbra, D. Gosmado, chama vila a Portocaie, o que de resto ainda hoje se demonstra no nome de Cimo de Vila, no de Rio da Vila e no de Funde Vila, dado à Rua da Banharia. Em vários documentos encontra-se também a denominação de Vila do Bispo.

{-) .... ser o Rio da Vila, que atravessa de Nascente a Poente a Rua da Ponte-Nova, e não o Rio-Frio que em Miragaia corre de Norte a Sul, entre as penúltimas Casas e as últimas dos Cobertos, (hoje de José Pedro da

Silva) (1836) o Couto do Porto partia com o de Cedofeita ao Poente de Miragaia, no que também concorda

a Carta do Couto de Cedofeita, e portanto pelo Rio-Frio e não pelo da Vila (vid. not. ão Doe. n.o I) Refl. Hist., loc. cit., J. P. Ribeiro.

(3) Diz-se egualmente que aquele sitio de Miragaia fora povoado pela mesma Rainha Santa Mafalda, afirma- tiva victoriosamente desmentida nestas Inquirições.

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24.° VILLE QUE VOCATUR GARDIA. Domiiiicus petri. jiiratus, in- Guarda dicou o número de casais, em que el-rei tinha direitos, nunca tendo visto que pousasse Rico Homem. (vid. not. ao art. n." 13.» destas Inquir.^.

n. LXXXII, v.o col. 2.» in A; fl. 147 in T; pag. 225 in C.C.

25.° VILE QUE VGC.-MUR CAMPISUU. Pelagiiis gonsaluj. interro- gatas, disse que os casais eram da Ordem do Hospital, tendo el-rei um Reguengo.

íl. L.XXXII, v.o col. 2.» in A; fl. H7, v." in T; pag. 226 in C.C.

26." VILLE QUE VOCATUR GONSALUY, Ecclesie de Moroça. Goa- Gonçalves saluus petri disse serem alguns casais da Ordem do Hospital, outros do Mosteiro de Águas Santas, e outros da Egreja da Santa Cruz da Maia, e do Mosteiro de Moreira.

fl. LX.\\1II, col. 1.» in A; fl. 147, v." in T; pag. 226 in C.C.

27.° VILLE QUE VOCATUR PETRA FICTA. Michael Menendi, inter- P^afita rogado, disse pertencer ao Mosteiro de Moreira a egreja e os ca- sais, tendo aquela um Reguengo que D. Afonso lhe dera.

fl. LX.VXllI, col. 1." in A; fl. 148 in T; pag. 227 in C.C.

28.° VILLE QUE VOCATUR FRACXINARIUS, Ecclesie Petre Ficte. Freixieiro Marijniis petri declarou que a vila era da Ordem do Hospital, do Bispo do Porto, do Mosteiro de Cedofeita, e do de Moreira, não havendo Reguengo.

fl. LX.XXIII, col. 2." in A; fl. 14S, v." in T; pag. 22S in C.C.

29.° VILLE QUE VOCATUR JOANI, Ecclesie Petre Fite. Petrus pela- gij disse pertencerem os 3 casais desta terra ao Mosteiro de Moreira.

íl. L.VXXIII, col. 2.» in A; fl. 143 v.o in T; pag. 228 in C.C.

30.° VILLE QUE VOCATUR PAMPILIDINUS. Pelagius johanis, eius Campozinhos dem loci, disse pertencerem os casais ao Mosteiro do Hospital e a dois particulares em partes eguais.

fl. LXX.\III, col. 2.' in A; fl. 148, v.» in T; pag. 228 in C.C.

31.0 VILLE QUE VOCATUR LAURA. Johannes futalia, jurado, disse Lavra que a Egreja era do Mosteiro de S." Tirso por doação do conde

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Mendo ('), e os casais da Egreja e del-rei. E da Villa que vocatur Pampilidus el-rei leva renda de três casais, tendo além deles, Re- guengo em Peíra Muralis.

II. LXXXIII, v.o col. 1." in A; 11. 148 v.°, in T; pag. 229 in C.C.

:?2." VILLE QUE VOCATUR CABENELLAS, Ecciesie de Lavra, petms Cabnneias saliiatoris disse que dos casais nenhum foro se faz ao rei por mo- tivo do Rico Homem (vid. not. ao art. n.° 13." destas Inquir.), havendo um Reguengo no termo da vila a que chamam Aveloso, cuja metade era de el-rei. Os homens de Cabanelas e de Vilar do Senhor repartem entre si igualmente todos os terrenos.

II. LXXXlll, v." col. 1.» in A; fl. 149 in T; pag. 229 in C.C.

33." VILLE QUE VOCATUR PALLACIOLLUS, Ecciesie de Lavra, vjn- ceticias martjni descreveu o Reguengo, repartido em muitas lei- ras, em logares diferentes, do qual os homens que o fabricam, dão a el-rei a quarta parte dos frutos.

n. L.X.XXIH, v.» col. 2." in A; fl. 149 v." in T; pag. 230 in C.C.

34." VILLE QUE VOCATUR PAMPELIDUS, Ecciesie de Lavra. Meneii- Pampelido das mauras interrogado acerca dos casais de Pampelido e seus limites, disse quanto ao foro que cada casal dava, um soldo em dia de S. João, quaiias (vid. nestas Inquir. o art. n.° 20.») de trigo, ca- pões, frangas, ovelhas; e no dia do Natal uma perna de porco com 9 costelas e sem pé; quairas de trigo, varas de bragal; em dia de Domingo gordo {iii die canii privii) (-) um cordeiro branco ; no

(') O Conde Menendo ou Mendo o Sousão , valido de D. Sancho I, era o Rico Homem mais notável do seu tempo, cuja ascendência entroncava em D. Egas Gomes de Sousa, casado com D. Continha Gonçalves, filha, parece, do Lidador. (Vid. A. Hercul., II, abique). É D. Egas, no Livro Velho, um dos «padrões de onde descendem os filhos dalgo de Portugal».

(-) Domingo da quinquagéssima. Carniprivium, tempus quo carnibus privari et ab iis abstinere incipiunt Fidele?, ante jejunia Quadragesimae,— o tempo em que os Fieis começam a privar-se de carne e abster-se dela, antes dos jejuns da Quaresma, id est:... initium Quadragesimae, quod vulgo Carniprivium nominant: isto é. .. o começo da Quaresma que o vulgo chama Carniprivio.

Entre as muitas citações de Du Cange, importam principalmente as seguintes: Ma.xime autem Clerici et Sa- cerdotes jejunium Quadragesimale apud nostros auspicabatur ab hoc Dominica; ex quo dicitur: Carniprivium et Privicarnium Sacetdotum scilicet Dominica qua mos est Sacerdotibus, caput quadragesimalis jejunii solemni esu carnium piaevenire. (Gervasius Tilleberiensis M S de Otiis Imperial, part. 3. cap. 102).

Também in Statutis Synodalibus Nicolai Episcopi Andegavensis anno 1274 praecipitur ut omnes Presbyteri dioccesis post diem Dominicam ante Cineres usque ad Pasclioa carnibus non utantur.—oiáena que todos os pres- bíteros da diocese não usem de carnes, depois do domingo antes das Cinzas, até a Páscoa ...in Stat. synodal. eccl. Castrens. ann. 1358 cap. 27. port. 2 ex Cod. seg. 1592 A.: Statuimus quod quicumque... in die Lunae et Martis Carniprivii in cibis quadragesimalibus abstinent. (Glos. med. et infm. latint. por Dom. Du Cange.)

C

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dia de Páscoa um queijo ou um soldo em sua vez, coona de man- teiga {calumpniam butiri) ('), leitoa, etc.

fl. LXXXIV, col. 1.» in A; fl. 149 v." in T; pag. 230 in C.C.

35." VILLE QUE VOCATUR CASALLE, Ecciesie de Laura. Petrus ga- Casal nancia, declarando as diversas pensões de vários casais, reíere-se a qiiaims de dereytam (miunças) e outros direitos por estriga de linho (estiva ou stiva Uni), por manteiga (Butiri) por empréstimos (pedida), etc. (vid. nestas Inquir. os art. n.°' 20 e 34).

fl. LX.XXIV, col. 1.» in A; fl. 150 in T; pag. 231 in C.C.

36.° VILLE QUE VOCATUR UNDA. Pascasius menendi, eius dem loci, declarou não haver Reguengo algum, nem ter sido honrada por pendão, carta, ou couto del-rei.

fl. LX.XXIV, col. 2.3 in A; fl. 150 v.», in T; pag. 232 in C.C.

37.° VILLE QUE VOCATUR ANGESES, Ecciesie de Laura, johanes Angeira didaçi declarou serem os casais de vários particulares, um de Cas- tela, outro galego, do Mosteiro de S.'" Tirso e da Ordem do Hos- pital, não havendo Reguengo.

íl. LXXXIV, v.o col. 1.' in A; fl. 150 v.", in T: pag. 232 in C.C.

38.» VILLE QUE VOCATUR CALUILI. vjncencius saluatoris declarou Calvilhe que el-rei recebe foro de vários casais que pertencem a vários direitos senhorios, sendo alguns dos filhos e filhas de Rodrigo Gomes de Briteiros e doutros (-).

íl. LXXXIV, V.» col. 1.» in A; fl. 151, in T; pag. 232 in C.C

(') Diferente de Calonha, calumpnia, calumnia e columpna que são o mesmo que coima. Vid. in Elucid. Coona e Fazedura.

(-) Roderigo, ou Rui Gomes de Briteiros, é um dos trovadores portugueses do período Galiciano do Roman- tismo Provençal, figurando presuntivamente no Cancioneiro da Ajuda, a volta de quem anda narrado o episódio do Rauço de D. Elvira «Elvira Anes a principal heroina do nossa cantiga, (Cantiga de meestria de Martim Soa- res) segundo as indicações explicitas da rubrica, que reza assim: Esta cantiga de cima fez Martin Soares a Roy Go- mez de Briteiros que era Ifaçon (e depois fez lo el Rei) ricomem porque roussou Dona Elvira Annes, filha de Don João Perez da Maya e de doní Guyamar Meendes, filha dei Conde Mendo.» (Canc. da Ajuda, II, pag- 329; id. I, sec. IV, cant. 398, not., pag. 784 Dout. C. Michaelis, 1904). (Cír. nestas Inquir. art. n." 2.", not.) Sendo, pois, D. Elvira neta do Conde Mendo, era bisneta de Afonso Henriques Gonçalo Mendes da Maia, o Lida- dor. (Vid. not. ao art. n." 3I.°).

«Ruy Gomes, nascido no primeiro quartel do século (perto de 1210, parece) figura em 1245 entre «os mais ardentes partidários do Conde de Bolonha. Em fins de Abril d'este anno ainda assistiu na «Pátria, conspirando no Porto com outros nobres e prelados inimigos de Sancho Capello, contra seu «valido D. Martim Gil e a Rainha D. Mecia Lopes de Haro. Em companhia do Bispo do Porto e o de

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39." VILLE QUE VOCATUR LAURUGIE. siluester menendi declarou Labruge que el-rei não tinha direito algum, mas podia entrar o Mor- domo para levar calunpniam. et vocem, isto é, multas correspon- dentes a graves crimes e creia, ou querela {vid. Caritel = Voz de Cantei Cfr. not. ao art. 34.").

fl. LX.\XIV. v.o col. 2* in A; n. 151 in T; pag. 233 in C.C.

«Coimbra partiu cm Maio para Le.io de França a fim de presenciar o concílio convocado por Innocen '

«cio IV. (Herc. II, 388-410. Aíon. Lus. XIV, c. 25 e 32.)

<•

« De Leão, Ruy Gomes seguiu pnra o Norte, juntando-sc em Paris aos conjurados. Alii redigiu, «com elles os famosos pactos que Affonso III jurou guardar como Regente de Portugal, não sem am- «plas reservas mentaes. (Herc. II, 406; Mon. Lus. IV, Escr. XXXV; ou Sousa, fiist. Ge». Provas I, «51, etc.l. Nos últimos dias do anno, ou nos primeiros de 1246, tornou ao reino, talvez por mar, na «companhia do futuro soberano. Em seu nome e proveito percorreu as províncias, suscitando os des- « contentes e vendendo bens da coroa para juntar as grossas quantias que sabia serem indispensáveis «para a guerra (Herc. II, 407 e 408.1 Na tenaz resistência, opposta ao usurpador, durante meses, por

«muitas povoações e fortalezas, prestou ainda serviços valiosíssimos (Herc. II, 410)

«Tanto zelo teve o premio merecido. O infanção foi investido com as insígnias de rico-homem: pendão *e caldeira (AJon. Lus. XIV, c. 18.) (Cfr. nestas Inquir. nota ao n.° 4.")

« O rapto de D. Elvira deve ter sido anterior á Revolução. O primogénito do fecundo enlace {D. t Rui casou depois solemnemente com D. Elvira), D. Mem Rodrigues etA homem feito... em 1258, « (vid. not. ao artigo V.) {Mon. Lus. XV, c. 46). No tempo das Inquirições de D. Affonso III, isto é, «entre 16 de Maio e 23 de Outubro de 1258, Ruy Gomes tinha filhos adultos. Em Calvilhe (jul- «gado da Maia) onde era afazendado, pessoa interrogada disse: <quod medietas ipsius ville est Domni «Egídii Martini, et Dompni Fernandi Jolianis Gallecie et Dompne Tarezie Martini et filiorum et filia- 1 rum Dompni Roderici Gomecii de Briteyros. » (p. 478.) Dout. D. C. Micliaelis, op. cit. IL p. 337-8.

Confrontando-se com o Apógrafo do Cartório da E.x.'"^ Câmara, vê-se a mesma passagem, assim escrita: q' medietas e ipsius Ville est donny Egidij martjni e donny fernandi Johanis gallicie e donne tarasie martini e filiorum filiaruni donny Roderici gomeci de briteiros. É a este Roderigo ou Rui Gomez de Briteiros que a E.x.nia Doutora em Filosofia, honra das letras portuguesas, Senhora D. Carolina Michaelis de Vasconcelos, atribue as cantigas da secção V, sob os números 62 e 63, da sua Edição Critica e Comentada do Cancioneiro da .Ajuda. É a de n." 62, cantiga de refram que a erudita Doutora classificou como de versos scptnários trochaícos e coplas equi- consoantes— , que, por via das referências topográficas, aqui fica reproduzida:

62

(Tr. h, a p. 306)

C. III : 2.» :

Pois noni ei de dnna "Ivira

Vinheta

seu amor e ei sa ira.

f. 15 (= 54) a

esto farei, sen mentira :

pois me vou de Sancta Vaya

5

morarei cabo da Maya

en Doir', enlr' o Pott' e Oaya

Se crevess' eu Martim Lira,

nunca m'eu d'alí partira,

d'u in'el disse que a vira

en Santoane . . . en saya! .Morarei cabo da Maya en Doir'. entr' o Port' c Oaya.

(Op. cil. vol. 1, pag 131).

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40.O VILLE QUE VOCATUR LAURUGIA. Pelugias de biiricos declarou Labruja que nenhum direito de el-rei ali havia, nem o Mordomo entrava lá, nem havia Reguengo.

fl. LXXXIV, v.o col. 2.» in A; fl. 151, v.", m T; pag. 233, in C.C.

41.° VILLE QUE VOCATUR MOREYROHO. Garcias foye, àtz\axou Moreiró serem os casais da Ordem do Hospital, do Mosteiro de Santo Tirso e doutros, pagando alguns fossadeira (vid. nestas Inquir. art. n." 5, e sua not.).

fl. LX.XXV, col. I.a in Ai fl. 131 v." in T; pag. 234 in C.C.

42.0 COLACIO ECCLESIA SANCTE CRUCIS MADIE. Petms gonsalvi Maia prelatiis declarou que a Rainha D. Mafalda considerou esta egreja sua própria, tendo-se depois entendido com o Bispo do Porto, dando-lhe êle, para os pregadores, aquele logar em que agora moram na cidade ('). Também o velho D. Afonso, tendo vindo a este logar, doou à mesma egreja o Reguengo, tendo depois o Bispo comprado pouco a pouco todas as herdades de ali. A ordem do Hospital tem alguns casais que lhes doou um irmão da ordem que, acusado, pelo Rico Homem do crime de Rousso (-) entregou à Ordem os seus bens. Refere-se às povoações em que o Mordomo pode entrar e porque não entra noutras. Outra testemunha acres- centou que el-rei possuia Reguengo «-in Basteio ex Aqiia lada contra Basteio >; no veio dágua que corre em frente de Bustelo, (como era expressão corrente, em relação às correntes dágua que correm por cada margem do rio Douro.)

fl. LXXXV, col. I.» in A; fl. 151 v." in T; pag. 034 in C.C. ,

43." VILLE QUE VOCATUR AUELLANEDA. Petras gonsalai prelatas Aveleda declarou como el-rei D. Sancho fez doação dos casais desta

(') Entre os Documentos produzidos naquele litigio uma Inquiriç.ío tirada no Porto, em que depuzeram testemunlias, algumas centenárias

Depõe-se não menos naquela Inquirição, que sendo o Convento dos Frades Pregadores fundado entre o Rio da Vila e o Rio Frio, não aconteceria, como dizem, ter sido dado o sitio para êle pela Rainha Santa Mafalda; mas o teria

sido pelo Bispo que então era D. Pedro Salvador

da Inquirição da mesma Alçada na Freguezia de Santa Cruz da Maia, (hoje Santa Cruz do Bispo) se mostra, que o mesmo Bispo D. Pedro agradando-se do sitio desta Igreja, e sabendo ser da Rainha Santa Mafalda, lhe cometera a cessão dela, dando o Bispo sitio para fundarem os Frades Pregadores. (C/r. not. ao art. I: art. 21°, not.) Nov. addit. ás Mem. sobre Inquir. dos 1.»^ Rein. Refl. Histor. de J. P. Ribr.°. pag. 166.

{-) «Também se tomou pela multa, ccndemnação, ou pena que as leis impunham ao forçador da mulher. «Nas Inquirições régias de 1258 (Era de Cristo), se achou, que a Ordem do Hospital tinha na-freguezia da Maya «seis casas, que lhe havia empenhado Fr. Adrião, o qual foi ter a um moinho et forciavit ibi unam inulierem: e o «Rico-homem, que então tinha a Maya demandabat ei Raussum. E para satisfação d'aquclle crime fez o dito em- «penho. {Viterb. Elucid.—Rausso II) (Cfr. art. n." 2.°, not. e not. ao art. 38.°).

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povoação e o costume da renda cobrada doutros. Várias Ordens possuem bens ali.

fl. LXXXV, col. 2.' in A; fl. 152 v.o in T; pag. 235 in C.C.

44." VILLE QUE VOCATUR LAGENELLAS. Andreas faber disse a Lagielas quem pertenciam os casais e quintas e a quem eram foreiros, sendo a fossadeira de el-rei. (Vid. nestas Inquir. art. n." 5.°, e 12.").

fl. LXXXV, V.» col. in A; fl 152 v." in T; pag. 136 in C.C.

45." VILLE QUE VOCATUR HIGAREY. Petnis petri, eius dem hei, Recarei disse serem os casais de vários Mosteiros e pessoas, sem permissão ao Mordomo para entrar.

fl. LXXXV v.» col. l.« in A; fl. 153 in T; pag. 236 in C.C

46.0 VILLE QUE VOCATUR PINIDILLUS. Dominiais Zote, eius dem vile disse que dos 70 casais da vila, 3 partes são de el-rei por cujo foro leva «totam calupniam et vocem> (vid. nestas Inquir. o art. n." 39) e do pescado, no mar, cada pinaça e barca um peixe dos melhores, na saida do mar. Mas se qualquer caravela ou pi- naça, ou barco, não pescar senão um peixe, dará uma terça parte dele. E dos barcos que entrarem com chumbo na foz do Ave, ou com estanho, ou com sal, aveem-se com o Mordomo. Em outro tempo os da Vila do Conde (yUle Comitis) costumavam fazer car- reiras no rio Ave e nisso se entendiam com o Mordomo. Viu par- tir o rio pelo meio da sua veia de água para ser metade de Vila do Conde e outra metade de Pindelo, onde uns e outros cons- truíam moinhos e azenhas.

fl LXXXV, V." col. 3.» in A; fl. 153 in T; pag. 13G in C.C.

Pindelo

47." VILLE QUE VOCATUR ZURARA, dominieus Romany, eiusdem loei disse serem os casais de vários senhorios, fazendo alguns deles -foro a el-rei. Por carta de D. Sancho, Avô deste Rei, foi o Comen- dador de Leça encarregado de repartir a terra.

fl. LX.\XVI, col. 2." in A; fl. 154, v.» in T; pag. 233 ia C.C.

Azurara

VILLE QUE VOCATUR CANIDELLUS. Duram Gonsalui disse se- rem os casais de herdeiros, não entrando o Mordomo, nem ha- vendo Reguengo, excepto em Vila Boa onde o Mordomo leva voz e ealumpnia (vid. nestas Inquir. art.° n." 46).

fl. LXXXVI, V.» col. 2.» in A; II. 155 in T; pag. 239 in C.C.

Canidelo

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49." VILLE QUE VOCATUR VILLARJNUS. johannes petri disse serem Vilarinho os casais de vários mosteiros, menos uma quinta coutada de que nunca vira os coutos.

fl. LXXXVI, V." col. 2.» in A; fl. 155, v.» in T; pag. 239 in C.C.

50." VILLE QUE VOCATUR QUJNTANA. johanius disse serem de el-rei Quinta metade dos casais e a outra de vários Mosteiros e Ordens. O Mor- domo entra na parte de el-rei e dela leva voz, caliimpnia et vita ('). Vários herdeiros possuem reguengos, arroteas e moinhos de que íazem foro a el-rei.

fl. LX.XXVII, col. 1.» in A; fl. 155 v.» in T; pag. 240 in C.C.

bl." VILLE QUE VOCATUR AMIJDELLUS. Dominiciis silestri disse Mindelo serem alguns casais de el-rei e outros dos Mosteiros. El-rei tem direito de vida, voz e calumpnia (vid. nestas Inquir. art. n.'"' 50, 48, etc.

fl. LXXXVn, col. 2.Í' in A; n. 15S in T; pag. 24! in C.C.

52.° VILLE QUE VOCATUR VILLA PLANA. Gonsalims petri disse se- Vila Chã rem os casais dos Mosteiros e de herdeiros, mas entra o Mor- domo a cobrar direitos e tem o direito de vida (vid. not. ao art. 50).

fl. LXX.XVII, V.» col. 1.» in A; fl. 153 v.» in T; pag. 241 in C.C.

53." VILLE QUE VOCATUR MIRANCIM. Petrus johannis disse não ter el-rei casal algum, entrando porém o Mordomo em alguns.

fi. I.XXXVII, v.o col. 1.» in A: fl. 1,57, in T; pag. 242 in C.C.

54." VILLE QUE VOCATUR MARTIÂES. pelagius petri disse serem os Martinhães casais do Mosteiro de Baião e estarem no seu couto.

fl. LXX-XVU, v.o col. 2." in A; fl. 157 in T; pag. 242 in C.C.

55." VILLE QUE VOCATUR JUYAM SUPERNUS. Jurado e interrogado Gião de Cima. disse serem os casais dos Mosteiros, entrando o Mordomo por motivo das rendas, sendo outras recebidas pelo Rico Homem a quem pagavam certa porção de carne de porco (cobro) anual-

(') Sustento, refeição. Sobre direitos da vida, vid. Eluc. term. Vinda de mes. Vianda: Cir. Almeitiga.

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mente ('). Também ao Mordomo, quando entra, dão o direito de vida < silicet panem et ova > (').

fl. 1.XXXV1I, v.o col. 2.» ín A; fl. 157 iii T: pag. 243 in C.C.

56.0 VILLE QUE VOCATUR JUYAN MEDJANUS. Subgerius petri disse Gião do Meio haver ali dois casais da Ordem do Hospital, sem reguengo algum.

fl. LXXXVII, v.° col. 2.' in A; (I. 157 v.» in T; pag. 243 in C.C.

57." VILLE QUE VOCATUR JUYAN INFERIOR. Martinus pelagij disse Gião do Fundo serem os casais do Mosteiro de Baião e do de Santo Tirso, mas dão ao Mordomo renda e direito de vita. No sitio porém, cha- mado Molla Olivamm, dão a el-rei de foro anual, trigo, milho, cereal, <-per quayram veterem». Disse também haver uma via, cha- mada Viam Veterem que começa no Douro, em Arrabea e, atraves- sando vários logares, ia terminar no rio Ave. Não queriam os Milites que o Mordomo passasse por suas terras com os bens pe- nhorados e por isso el-rei e eles abriram essa via, (vid. art. n.°^ 50.", 20.» e 4.°, cfr. n.° 34.°).

fl. LXXXVm ccl. I.a in A; fl. 157 v.° in T; pag. 243 In C.C.

58.0 VILLE QUE VOCATUR BALSSAMIR. dominiciis snbierij disse se- rem os casais dos Mosteiros, pelo que não pagam renda a el-rei.

fl. I.XXXVIIl col. 1." in A; fl. 153 in T; pag. 241 in C.C.

59.» VILLE QUE VOCATUR IGAREY. Plajius johanis disse ter el-rei Recarei fossadeira e o Mordomo voz e calumpnia (vid. nestas Inquir. os art. n."' 5." e 39.").

íl. LXX.WIll. col. 2.» in A; fl. 158 in T; pag. 244 in C.C.

60." VILLE QUE VOCATUR SANCTUS STEPHANUS. Petrarius disse Santo Estevão serem os casais da Ordem do Hospital e dos Irmãos Villares, não pagando nada a el-rei e não tendo entrada o Mordomo.

fl. LXXXVUl, cnl. 2.» in A; fl. 158, in T; pag. 244 in C C.

6L" VILLE QUE VOCATUR MOLLA OLIVARUM. johanes petri disse Oliveira que os casais de Molla Olivarum Superna eram de vários Mos-

(') Cobro é quantid.idc ou peso m.il averiguado. Cfr. in Elucid. o termo Calaça, caluga e na ling. pop. calu- bra : carne do pescoço.

(-) Vid. not. ao art 50.°. Por aqui se que esse direito era pão e carne, ovelha— , neste logar.

Em A. não ha testemunha inicial que o T. não mencione também, mas que o C.C. diz ser Petrus Stephani ■que faz acompanhar da not. deest. Em A. e em T. nada mais se contêm do qut:—Hic incipit inquisicio uille quocatur Juyam superais ê collacionis predicte Ecclesie sancti stephany eius dem loci. Juratus e jnterruga- tus q' Casalia liabentiir in ipo loco, etc.

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teiros e Ordens, bem como os da Inferior, sendo alguns de her- deiros, e dão a el-rei buzenos de pão, trigo, milho, etc. (').

fl. LXXXVIII col. i.» in A; fl. I5S v." in T; pag. 245 in C.C.

62." VILLE QUE VOCATUR SANCTA CHRISTINA DE CORNIS. fernan- dus subgerij disse que todos os casais deste logar eram da ordem do Hospital, tanto os de Cornis de cima, como de Corais debaixo (siiperni, inferiores), onde em outros tempos entrava o Mordomo a tomar um Bragal por direito de fossadeira, havendo um casal que paga voz e columpnia, (vid. art. n.° 5."; art. n." 59; cfr. n." 34.").

íl. LXXXVIII v.o col. 1." in A; fl. I5S v." in T; pag. 245 in C.C.

63." VILLE QUE VOCATUR FAIOZES. subgeriusjohanis, pároco dessa egreja, foi nela apresentado por uso que declarou: os paroquia- nos elegem um clérigo para prior quod parrochiany ipsius Eclesie eligiint unam clericam pro priore et aadunt cum eo ad Jadicein et Jadex loco dominy Regis vadit eum eis Episcopo. Et tiim Epis- copo prelatum confirmai... apresentam-no ao Juís que em nome do Rei o apresenta ao Bispo e este cola-o. Paga de renda a el-rei anualmente morabitinos velhos e juntamente alqueires de trigo pela medida de Pindelo, uma espádua de porco com nove costelas e com et unam fogaciam secundam usam terre (^). Não entra o Mornomo por ter sido honrada, quando foi pousar o Senhor Rei D. Sancho. Tem reguengos, cujas rendas indica. É coutada por carta de el-rei.

II. LXXXVIII v.°, col. 2.» in A; fl. 159 in T; 245 in C.C.

Fajozes

64." VILLE QUE VOCATUR LENTY. Michael petri disse serem os ca- sais de várias Ordens Religiosas, tendo el-rei reguengo, de meias.

fl. LXXXIX, col. 2.a in A; fl. 160 in T; pag. 247 in C.C.

Lente

65." VILLE QUE VOCATUR RETORTA. Gonsaluas rrabaldus disse que nunca ouviu que houvesse foro, ou reguengo de el-rei, rela- tivo à egreja, e que existiam várias rotas para divisão de proprie- dade. Os marcos foram arrancados no reguengo de Tougues.

L.XXXIX, col. 2." in A; fl. 150 in T; pag. 248 in C.C.

Retorta

(') Vid. Inquirição da vila de juyam Inferior, art. 57.°. Vid. art. n.° 5.°.

(2) O Elucid. manda vêr o Código Manuelino, liv. V, tit -15 acerca de fogaça e diz no art. Veda de fogaça «. . .não poderão dar coisa alguma para a dita voda, nem dinheiros, nem cousas de comer, o que se chamava fogaça*. Cfr. no mesmo, o art. Tamo.

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66." VILLE QUE VOCATUR TOUQUES. Petms maza disse que el-rei Tougues ali não tinha nenhum direito e indicou os limites desta vila, fora dos quais os homens cultivam uma grande peça de reguengo, de que contudo não pagavam renda (vid. n." 65.").

fl. I.X.XXIX V.". col. 2.» in A; fl. 161 in T; pag. 2^9 m C.C.

67." VILLE QUE VOCATUR MAZANARYA. Petms faber disse que os Macieira casais de Savariz davam renda a el-rei em dinheiro e na terça, ou quarta parte de todos os produtos e quatro teigas (teigiilas) (vid. art. n." 20.") de milho e cereal pela medida de Guimarães, de eiradiga ('). Dos reguengos, dão a quarta parte de todos os fru- tos, e a egreja costuma dar ao Juiz e ao Mordomo o sustento na visita (vita). Os casais de Macieira e Vilarinho pagam laytosa {-)

(') Direito de eiradiga, ou eiradêga era o que o colomno, ou enfiteuta pagava ao senhorio, alem de outros foros. Vid. Elucid. t. Areatica.

(2) Loyíosa, loitosa, lutosa, etc, direito que recebia o Senhorio por morte do colono, ou que pagavam as viuvas para tornarem a casar; Vid. e cfr. Ossas. Casai encabeçado, etc. Relativamente ao tributo por direito de casamento, grande controvérsia se tem levantado. Entre nós, atribue-se a D. Manoel uma carta, cuja versão italiana a autoridade de A. Burnell garante existir na Livraria Marciana, em Veneza, em que referências ao extranho cos- tume ordenado pelo rei de Calecut aos seus sacerdotes. Esse costume asiático, tal como o direito europeu de cava- lagem, marqueta, ossa ou osa, ou ossas, como se diz em português, e de que a loitosa é uma transformação, filia-se na crensça mitológica dos fillios-de-Deiis. Existia ela na Ásia Central, na Conchinchina, em Cambodja. Duarte Bar- bosa (pag. 304 e 332. ed. da Acad. das Sienc.) c Pedro Cabral (Col. de Not., vai. II, pag. 128) dizem desse cos- tume, no que respeita à índia. Caussin de Pcrccval (Hist. des Arab., I, 28), diz dele na Arábia, embora a donzela árabe dos tempos pre-mussulmanos, bem como a donzela árica da índia antiga, tivessem o direito de livre escolha. Existiu na África e na América: do seu uso em Tenerife, em Cuba, no Brazil, diz Waitz, (Antropol., 2 an., I, 437, etc). Exercia-o a nobreza do Piemonte (vid. Roquefort Gloss., Supl., ter. cozzagio): Bayle, no seu Dicionário Critico e Histórico (5.^ ed., 1140, glos., n." 56), dizendo que «certains Seigneurs de Hollande ont eu un semblable privilege et que les Etats Tont aboli en leur donnant quelque argent », conta que a família dos Rovere, do Piemonte, exercia essa estranha prerogativa de direito de pucelage e que finalmente «un Cardinal de cette maison jetta dans le feu Ja patente de cc privilege ». E fazendo a história do mesmo uso na Escócia, repete as palavras que diz serem dum au- tor que viveu no começo do século XVIll:— « Cotai costume da pagani et da gentili, fu gia in Piemonte, cl il Cardi- nale Illustrissimo Hieronimo delia Rovere mi diceva haver agli stesso abbruncciato il privilegio, clie liavea di cio la sua Casa >.

Na França tem-se discutido mnito se esse direito existiu na verdade em algum tempo. Veuillot crê té-lo ne- gado suficientemente ; Bouthors julga tê-lo suficientemente afirmado. Lagròze demonstra-o existente no Liniousin na Bretanha, na Alvérnia ; aíirma-o em pleno uso, no século XVII e na sua forma primordial, nos Altos Pirinéus (Bi! gorre) e nos Baixos Pirinéus (Bearne) (Hist. dit droit dans les Pyren). Liebrecht (in Beilagel diz que «le droit du Seigneur» foi também chamado «droit de prélibation, de marquette, de jambage, de bracconage, de cuissage, de défloration, de déflorement». A este comunicou o professor Milá, de Barcelona, que os termos Ferma, Firma, cor- respondem em documentos originários em latim a «firma sponsalitiorum coacta» (Firma de esposa forzada). Efectivamente Heródoto refere-se a um direito consuetudinário dos Libios (Adirmáquidas) no cap. 168 deL. IV, ana- logicamente ao que diz das mulheres Lídias no L. I, cap. 93-4, que Rawiinson comenta como de droit de cuissage.

Os Icdores da Bíblia conhecem bem o costume de levirato e os que não desdenham da autoridade de Strauss conhecem também o que êle afirma acerca da descrepância dos Evangelistas sobre a genealogia de Cristo.

Quanto à nossa Península, chamou-se na Galiza Peyto Bordeio, na Catalunha Ferma ou. Firma d'espoli for- zada e também Dereclio de prclibacion. Do Livr. IV, tit. XIII, da Pragm. de Catai, se que Fernando, o Católico pela Sentencia Arbitral aboliu não estes, mas outros muitos maios usos (11 de abril de 1468). (Cfr. Hist. da Legisl., tom. VI, pag. 61 e 68, 498 a 500). Para mais amplas informações acerca da influência dos cultos orientais no império romano e no cristianismo, vid. Lajard Recherches sur le evite public et les mystères de Mithra en Orient et en Occident.

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a el-rei anualmente. Os de Villarinho pagam, por luytosa, uma perna de porco, uma fogaça (art. n." 63."), queijos, manteiga, e até bragal.

fl. LXXXK v.o, col. 2." in A; fl. 161 in T; pag. 249 in C.C.

68.° VILLE QUE VOCATUR GUJLAUREU. Johanes arie disse não ter Guilhabreu el-rei reguengo, nem o Mordomo entrada em Guilabreu, nem em Vila Boa, ou Freixieiro (vid. art. de n." 28.°).

fl. LX.XXX, col. 2.» in A; fl. 151 v." in T; pag. 250 in C.C.

69.° VILLE QUE VOCATUR GUIDÕES. Martjnus pelagij disse que nunca vira, nem ouvira, que el-rei tivesse algum direito; não entrava o Mordomo, por ser coutada. Quanto a S.'^ Maria de Alvarelhos ouvira dizer que era realenga, johannes egee. miles. acrescentou que, em toda a Maia, não ha quinta de que el-rei não deva ter voz e columpnia, excepto em Palmazanos, Germundi, Pa- rada e Gujndones, coutadas pelos reis. El-rei D. Afonso, pai deste rei, veiu pousar à egreja de Alvarelhos e por isso era realenga (').

fl. LXXXX, col. 1.» in A; fl. 162 in T; pag. 251 in C.C.

Guidões

(') Era D. Afonso 2.°. Os nossos primeiros reis percorriam amiudadas vezes o pais, por necessidade poli- tica, já por vissicitudes militares. D. Afonso, porém, dotado de génio indomável, pelo que toca à efectividade do poder rial, nunca os historiadores o contaram no número dos cavaleiros que terçavam armas em defesa do pais, ou no seu acrescentamento. Emquanto as hostes portuguesas, ao lado dos cavaleiros da cruz, combatiam em Alcácer, por exemplo, percorria el-rei o reino, confirmando ou acrescentando as concessões de seus antecessores (Vid. Hercul. II, pag. 221, ed. 1900: Mon. Lus., L. 13, c. 10: Rui de Pina, Cron.. c. 5). Achava-se ao tempo em Guimarães, no mês de Agosto, descendo pelas Beiras, depois de ter percorrido Trás-os-Montes. Em Outubro estava em Trancoso; em Novembro em Coimbra; e no fim do ano em Santarém. Nem os Cruzados do Reno, que morriam junto dos muros de Alcácer do Sal, sabiam o nome do rei de Portugal, e aos soldados portugueses chamavam tropas da Rainha (Vid. Heicul., id., ibid. not.; Hist. Damiat.).

Por motivo das desavenças de D. Afonso com seus irmãos e irmãs, quando Martim Sanches, filho natural de D. Sancho, teve de recorrer às armas para se desagravar, D. Afonso, diz-se, reuniu suas forças para lhe resistir. Mas, «se acreditarmos a tradição, o bastardo de Sancho I sentiu remorsos, tendo de combater soldados que se abrigavam ã sombra da bandeira sacrossanta da pátria, e assim, enviou mensageiros ao irmão, pedindo-lhe se retirasse a dis- tância de uma légua, onde êle não visse esvoaçar o pendão real>. (Hercul., L. IV, 243). Ou assim fora, e nada nos autoriza a supor o contrário das altas virtudes cívicas de portugueses, ou o recuo de el-rei até o Ave e a sua perma- nência em Santo Tirso, até vir acolher-se ao Castelo de Gaia, foi <uma novela tecida para corar a vergonhosa reti- rada do príncipe, deante daquelle que melhor guardava as tradições de esforço dos seus communs antepassados >. (Hercul., id., ibid.).

No Livro Velho das Linhagens se diz que D. Afonso não teve lide para opor a tão grande poder, em Ponte de Lima (Prov. da Hist. Geneal., t. I). A alguma destas ou doutras visitas ao norte do pais se refere a Inquirição, aqui sumariada, sob o n.o 69.°.

De resto, D. Sancho I residiu sucessivamente, desde 1202 a 1207, em Gestaço, na Lourinhã, em Guimarães, na Idanha, no Porto (vid. sum. de n." 21.°), em Trancoso, em Bostelo (vid. sum. de n." 42.°), em Lamego, para vol- tar a Idanha, Santarém, Guimarães, Covilhã, etc. (Hercul., L. Ill not. de pag. 107, ed. 1900). Foi isso por ocasião da terrível fome, seguida de epedemias que por essa época assolaram principalmente as duas penínsulas, Itálica e Hispânica. Não devem, pois, admirar as várias indicações de pousada de Reis, por estas paragens. iCfr. art. n.os 42.°, 63.0, etc).

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70." VILLE QUE VOCATUR ALUARELLOS. Petriis petri, interrogado, disse que el-rei tinha um reguengo no logar chamado Casal, cuja renda era anualmente de quayras de milho, e a dos outros casais constava de taleiga (') (taliga) de trigo, capões, galinhas ao Mor- domo e taleiga de trigo de almeytica {% espádua de porco, cordeiro, cabrito, queijo, manteiga, etc. Outra testemunha descreve Reguen- gos com rendas a el-rei e, limitando o ternío de Alvarelhos, refere-se a uma mamoa (') e a bumciras (pedra bumeira. limite).

fl. LXXXX v.", col. I.» in A; fl. 162 v.« in T; pag. 251 in C.C.

Alvarelhos

71." VILLE QUE VOCATUR CIDOY. martinus petri disse ter o Mor- domo direito de voz e columpnia e el-rei não ter reguengo, nem direito algum.

fl. LX,XXX v.'>, col. 2.» in A; fl. 163 in T; pag. 252 in C.C.

Cedões

72." VILLE QUE VOCATUR PALMAZANOS. Simeoii Jidiani declarou ser terra coutada por padrões (patronos) e disse os seus limites.

II. LXXXXI, col. I.« in A; fl. 163 in T; pag. 253 in C.C.

73." VILLE DE RIALL. Martinus gonsaluj declarou que a Egreja ao Rei duas vezes no ano fogaças em almudes, etc. (vid. art. n.° 63.°). Existem terras de reguengo e casais de Ordens monásticas que pagam teigas de manteiga (colunam butiri), (vid. nestas Inquir. n.° 34.", etc), cordeiros brancos, pata, ou pato, havendo pata com eles, leitoa, se houver porca, etc.

fl. LXXX.XI, col. I.» in A; íl. 163 v.o, in T: pag. 253 in C.C.

Rial

74.° VILLE QUE VOCATUR QJNTANA. johannes gonsaluj disse quais os senhorios dos seus casais, em que figura o Bispo de Tui (■•). Não pagam foro a el-rei por ser coutada por padrões, (vid. n.*"* 72.0, 1."^ etc).

fl. LX.\.\XI V.", col. I." in A; fl. 164 in T; pag. 254 in C.C.

Quinta

(') Taliga, thaliga ou taleiga Medida de sólidos e variável por cada celeiro. Na Beira ainda se usa no sen- tido de sacola cheia e pronuncia-se taíeía, taleiada, (cfr. art. n.° 20." e 67.").

(-) Aímaitica, almoço que se dava ao Mordomo que recolhia os foros do rei.

(3) Proeminência de terra, em forma de peito mulheril que servia para limitar propriedades, como as Arcas, os coutos, ou padrões (vid. n.°s 1.°, 49.°, 65.", et ubique); as arbores fmales, petras fixiíes (cfr. Doe. I), etc. {Cfr. e vid. Elucid., t. Decniia, II).

C) Bem conhecidas são as ligações- portuguesas com a fronteiriça Tui, desde tempos remotos. D. Sancho I povoou Contrasta (Valença), e os sucessos militares do tempo de Afonso Henriques, levaram-no a fundar Lapela, ainda antes de IVlelgaço (1181). Tui com o seu distrito, na margem direita do rio iVlinho, era pertença de Leoneses; mas nas lutas de D. Sancho com o clero que levaram ao exílio o bispo do Porto, D. JVlartinho, depois da conjuração municipal de Pedro Feudo-tiroii, eram Braga, Porto e Coimbra as dioceses mais importantes da igreja portuguesa, sendo Braga metropolitana da Galiza (HercuL, III, 128), sendo difícil, porém, averiguar para que lado se inclinou o

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75.° VILLE QUE VOCATUR AUENOSUS. Gonsalims declarou os direi- Avioso tos de el-rei pela íorma costumada, compondo-se esta colação de vários logares, alguns dos quais pagam luitosa, (vid. nestas In- quir. n.° 67.", not.), entrando o Mordomo em outros com voz e colampnia (vid. nestas Inquir. n.° 62.°j e havendo ai foros em ce- vada (hordea).

fl. LXXXXl v.o, col. 2.» in A; fl. 164 v.° in T; pag. 255 in C.C.

76." VILLE QUE VOCATUR GUADIM. Martjnus faber declarou serem Condim os casais de várias Ordens, de herdeiros e da do Porto.

íl. LXXXXII, col. 2.a in A; fl. 155 v.» in T; pag. 256 in C.C.

77." VILLE QUE VOCATUR VILLAR DE PORCIS. Dominjciis pelagij disse ser a egreja dos filhos e netos do Alferes Pedro Pelaio e os casais de vários Mosteiros. Três casais, que foram de Sancha Fer- nandes, e depois dum filho de D. Sancho, estavam na posse de B. Petri Altas, que ainda possuía à carta da doação de el-rei (').

fl. LX.XXXII. col. 2.a in A; fl. 165 v.", in T; pag. 257 In C.C.

Santa Maria de Vilar

78.° VILLE QUE VOCATUR UJLA NOUA. Dominicus petri disse serem os casais de herdeiros, não tendo el-rei foro algum, nem pagam

Vila Nova

metropolita. JVlas, quando Afonso II investiu contra o património de seus irmãos, ao ser-liie confirmada a posse da coroa por Honório III (11 de Janeiro de 1218), fez uma concessão extraordinária aos bispos nacionais. «Submeteu à solução do dízimo (odiosa tributação) as rendas que percebia nas dioceses de Braga, Coimbra, Porto, Lisboa, Vizeu, Lamego, Idanha e na parte do bispado de Tuy que se internava em Portugal ». (HerciiL, L. IV, 226). É ainda aos bispos de Falência, Astorga e Tui que o Pontífice ordena lancem o interdito a Portugal, por via de submeter el-rei. (Hercul., L. IV, 239). Quando, porém, o Papa incumbia aos abades de Cellanova e de Osseira certas exigências ao rei de Portugal, «entrava na corte Estevão Soares, acompanhado do arcebispo de Compostela e do bispo de Tuy e confirmava benevolamente as mercês que pela desejada reconciliação o rei fazia aquele mesmo homem... pro multo servido quod iiobis fecisti in pacto qiiod habuimus cum D. Stcphano, brachar. archiepiscopo (in Mon. Lii- sit., I, 13, c. 24) » (Hercul., L. IV, 264}. Finalmente, no seu testamento, D. Afonso, lembrando-se de contemplar IVlosteiros e Ordens Militares, «apenas se lembra de beneficiar duas sés estrangeiras, a de Compostela e a de Tu\', com exclusão das do reino, salvo a da Guarda», (Hercul. L. IV, 266).

(') É por esta Inquirição que se que el-rei D. Sancho II, o Capelo, teve um filho, porque três casais que foram de D. Sancha Fernandes, passaram por morte dela a um certo filho do Senhor Rei D. Sancho, irmão deste rei:

Et de istis predictis vj casalibus fuert in ta (fuerunt inde tria) casalia donna Saneia fernandi. e

post mortem donne saneie fernandi remassert (remanserunt) ípa casalia cuida filio dnj Regis. donni

sancius fris (fratris) istius Regis ...

nas suas Reflexões Históricas, J. P. Ribeiro, notícia deste facto, (Nov. Adit. às Mem. sobre Inquir. dos prim. Rein. Ao Tom. IV, Parte II A pag. 29). «As Inquirições dos primeiros Reinados, diz êle, não interessam somente à História Política e Económica, mas mesmo indicam factos desconhecidos aos nossos Escriptores. Tal a es- pécie que se encontra nas Inquirições do Senhor D. Afonso III, foi. 23 vers. do Livro V das mesmas, correlativo ao chamado 3.° de Afonso II. foi. 12, col. l.a (era que se contém as Actas da 2.-'' Alçada das de D. Affonso III. Entre Douro e .Ave Er. 1296.) Cír. art. V, n.) Na freguezia de Sauta Maria de Vilar, Concelho da Maya, se diz que certos Casais tinham sido de um filho Regis D. S. fratris istius Regis. (D. Afonso 111), ficando evidente que D. Sancho II tivera um filho. »

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voz ou calumpnia (vid. nestas Inquir. art. n." 62."); não iam com el-rei em hoste, senão indo êle a Entre-Douro-e-Minho.

ti. LX.XXXII v.o, col. 1." in A; 11. G66 in T; pag. 257 in C.C.

79." VILLE QUE VOCATUR VERMUY MADIE. Dominas Julianas disse Vermoim que os casais eram de herdeiros por testamento dos Ricos homens, não pagando foro a el-rei que tinha contudo reguengo de que recebia renda. Não entrava o Mordomo senão «pro tribus ca- lupnijs», (vid. n." 39.").

11. LXXXXil v.o. col. 2."' in A: II. 166 in T; pag. 25S in C.C.

80." VILLE QUE VOC.MUR SANCTUS MARTJNUS. Damjnicus Pe- S.Martinho lagij indicou os senhorios dos diferentes casais que não pagam foro a el-rei e onde o Mordomo não entra. várias terras de re- guengo, com o seu foro.

II. LX.\.\XII V.», col. 2.« in A; 11. 166, v." in T; pag. 258 in C.C.

81." SILUA ESCURA. Johanes de Saa declarou ser a egreja do Major Silva Escura Soeiro e os casais de várias Ordens e herdeiros, não pagando foros nem rendas.

n. I.XXXXIll, col. 1.» in A; 11. 167 in T; pag. 259 in C.C.

82." VILLAR. Doinjnicus petri disse não ter el-rei foro ou renda. O Mor- domo entra por voz e columpnia (vid. nestas Inquir. n." 78.", etc).

II. LXXXXIIl, col. 2.» in A; 11. 157 in T; pag. 260 in C.C.

83." VILLE QUE VOCATUR NOGARYA. johanes martjny enumera os terrenos inúmeros de reguengo pertencentes à Egreja e de que paga foro a el-rei, sem que este tenha direito de abadar ou apresentar nela o abade. Outro testemunho enumerou o estenso reguengo com as rendas riais.

n. LXXA'A'ni V.", col. 1.» in A; 11. 157 v.o in T; pag. 260 C.C.

Vilar

Nosrueira

84.'

VOUUGADO. johannes mortjnj declarou que o foro em Vale de S. Tiago Vougado se pagava a el-rei no dia de S. João e de S. Miguel com ^^ Vougado eiradiga de um quarteiro de milho do seu próprio, um sesteyro de milho de estimo ('), etc. Outras rendas havia: em domingo

(I) Sesteiro, Cesteiro ou Sestario de milho de estimo, isto c, a 6.^ parte de uma medida maior, em que fosse avaliada a produção de um campo, se fosse semeado (Vid. Elucid., Dii Cange. etc). Acerca de eiradiga, ou ei- radega, e até lagaradiga, vid. nestas Inquir. art. n.o 67.°; no foral de Abiúl, que depois foi pertença de Lorvão, ■chama-se-lhe Areática.

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Gordo (vid. not. ao n." 34."), o cordeiro branco: no 1." de Maio uma almofia de manteiga (fialia de butiri). Quanto a graves ofen- sas (calumpniae), quando alguém ferir outro e lhe extrair sangue do queixo para cima, ou do queixo para baixo era a multa, res- pectivamente, de um marabitino, ou de 1 carneiro. Outros casais pertencentes a Mosteiros pagam uma teiga (vid. n.° 20.°) por moio, um almude por quarteiro e meio alqueire por sesteiro: «de quo- libei modio daí I teigam et de quolibet quartario dat unum almude, et de quolibet sextum dant médium alqueyre». Também no logar de Ferraria, que fica junto de Alfena, era costume dar a el-rei um palmo de ferro.

fl. LXXXXIV, col. I.» in A; II. 168 v." in T; p.ig. 262 in C.C.

85." SANCTUS MARTJNUS DE VHOUHADO. Petriis monachus de- S. Martinho clarando as vilas da sua colação e os tributos de cada uma, disse de Vougado que, quando el-rei vai pousar a Alvarelhos, (vid. nestas Inquir. n.° 69." not.) levava-lhe cada homem uma escudela que tornava a ir buscar, quando el-rei retirasse. Acerca do Reguengo da Egreja, pequeno terreno «in Senaria Ecclesie Parietum » recebe el-rei anual- mente uma teiga de trigo (vid. n." 20.°), no ano seguinte uma quarta de vinho mosto (ujni moli) e no ano seguinte um pato, volvendo depois a ser como no primeiro ano.

11. LXXXXIV V.», col. 1.» in .\; fl. 169 v.» in T; pag. 263 in C.C.

86." VILLE QUE VOCATUR CAUSSO. Petriis monachus declarou na forma usual os direitos senhorios e foros del-rei.

fl. LXXXXV. col. I.« in A; fl. 170 in T; pag. 264 in C.C.

Couço

87." BARRARYUS. frater menendus pellagij declarou ser a Ordem do Barreiros Hospital o único senhorio de todos os casais.

íl. LX.XXXV, col. l.« in A; fl. 170 in T; pag. 264 in C.C.

88.» VILLE QUE VOCATUR GEMUNDY. Petrus petri disse as rendas Gemunde e os foros, os direitos senhorios e o modo de previlégio a Mor- domo novo.

fl. LXXXXV, col. 2.'> in A; fl. 170 v.o in T; pag. 265 in C.C.

).° VILLE QUE VOCATUR RIALL. Petro Unas disse serem todos os casais da Ordem do Hospital.

fl. LXX.\XV v.o, col. l.a in A; fl. 171 in T; pag. 266 in C.C.

Rial

90.» VILLE QUE VOCATUR GATÕOES. Gonsalveyros disse serem, os casais de várias Ordens e de Milites e dos seus reguengos os foros e rendas.

fl. LX.X.XXV v.o, col. 1.» in A; fl. 171 in T; pag. 26e in C.C

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91." VILLE QUE VOCATUR SPOSADY SUPERNUS. petrus menendi Espozude disse ser esta egreja da Ordem do Hospital, nunca tendo visto, "^^ Cima nem ouvido que algum foro fora feito a el-rei. johannes madie indicou que em Sposady /«/mor (Esposende de Baixo) havia foro de fossadeira, (vid. art. n.° 5.").

fl. LXXXXV v.°. col. I.« in A; II. 171 in T; pag. 266 in C.C.

92." COSTOYAS. Johannes gonsaluy disse serem os casais dos Milites Custoias e do Hospital por causa de cujo privilégio nenhum foro pagava.

fl. LXXXXV v.o, col. 2.» in A; fl. 171 v.<', in T; pag. 266 in C.C.

93.0 VILLE QUE VOCATUR SANCTUS MAMETHUS. Petrus subje- rij declarou ser a Egreja da Ordem do Hospital e por isso nenhum foro existia, nem Reguengo, nem era permitida a entrada ao Mor- domo: um herdeiro vendera a sua herança ^Magistro scolarum Portuensi» não sabendo, porém, se dela alguma coisa pagava a el-rei.

fl. LXXXXV v.o. col. 2.» in A; fl. 171 v.» in T; pag. 267 in C.C.

S. Mamede

94." VILLE QUE VOCATUR MANHALDY. Dominiciis Petri declarou serem os casais da Ordem do Hospital com todas as prerogativas do seu previlégio. Várias leiras havia de reguengo, algumas plan- tadas com vinha, e de todas as quais davam uma parte de todos os frutos,

fl. LXXXXVL col. 1." in A; fl. 171 v.» in T; pag. 267 in C.C.

95," MILLEJROOS. Petrus Dente indicou ser a Egreja e casais de meias entre el-rei e um Miless daquele logar, pelo que a ambos competia abadar. Da metade de el-rei, era o foro em teigas, varas bragal, mas «^ vara istius bracale debet valere magis unum denario», em frangãos, em buzenos, tirados do monte de milho, antes de ser partido, em capões, galinhas, ovelhas, quayras, cordeiros brancos, queijo e manteiga. Os homens que moram nos casais realengos são foreiros «racione casalium, sed non personarum». Aos Milites fazem foro análogo. Os incultos são distribuídos egualmente para arrotea. Descritos os limites da povoação, nada mais na inquirição se contêm, (vid. n."^ S3.", 20.", 5.°, etc).

fl. LXXXXVI, col. 1.» in A; fl. 172 in T; pag. 26S in C.C.

Milheiros

96.° PARADA. Petrus pinarius declarou ser o Mosteiro de el-rei e ne- nhum Prior ali entrar sem ser por el-rei abadado (vid. art. n.°95."). O foro é de terço (dant siby terciam collecte). As Ordens e os Milites tem casais. O Mordomo não tem entrada por ser couto. Os seus limites são naturais, mas tomam o nome de várias pedras:

Parada

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—petra palacii de fundo, lagenas de Soutelo. nuariam de noual: petram de covello. petras medianas, petras de Barraryo. Também se fala de um logar designado pelo nome de ossas (').

fl. LXXXXVI v.o, col. 1.» in A; fl. 172 v.° in T; pag. 269 iii C.C.

97.° PEDROÇOS. Menendus Pedroiizos declarou serem todos os casais Pedrouços' do Mosteiro de Águas Santas, entrando o Mordomo por mo- tivo «íribus calupnys>, sucedendo o mesmo em Sangimir, (vid. n." 79.°).

fl. LXX.XXVI v.o col. 2.» in A; fl. 173 v.» in T; pag. 269 in C.C.

98." ARDEGÃAES. Petras Mauras declarou que por causa do privilégio Ardegães da Ordem do Hospital, não pagam foro a el-rei, nem o Mordomo tem entrada.

fl. LX>XXXVI v.o, col. 2.» in A; fl. 173 in T; pag. 270 in C.C.

99." ROVORDÃAES. Donnus fernandos disse que todos os casais estão Rebordães no Couto de Águas Santas e a êle pertencem. O Reguengo fica

(') Cfr. a transcrição in C.C. Entre outras, de: de inde por rivarium de noual, fez: deinde ad petram por- rinariam de noval, etc.

Ossas designa o tributo de prelibação, ou o jus primae noctis que o despótico senhor e.\igia do vassalo. Depois designou o calçado que o marido oferecia à sua mulher como preço de virgindade. A tradição da Torre de D. Sapo, nas margens do Lima, confirma a existência desse tributo (Vid Eluc. t. Ossas. Cfr. Consigl. Pedr., \ Abreu e not. do n." 69.°). Ao que ali foi dito, pode ainda acrescentar-se : Em 1880, J. M. Relvas defendeu, pe- rante o corpo docente do então Curso Superior de Letras, a sua tese O Direito do Senhor foi uma medida fiscal de propriedade. O sábio professor, orientalista de renome, G. de V.-Abreu, escreveu, para lhe fazer vêr o seu modo de pensar, umas «Notas sobre a questão do Jus Primae Noctis», de que se faz o seguinte extraio:

«Entre os povos da relijião de Zoroastro conhecemos uma cerimónia de desfloração antes do ca- «samento que se prende com a fórmula latina «Ubi tu Caius, ibi ego Caia». Plutarco (Quest. Rom.) «diz assim: «Nova enim sponsa, cum viri domum perveniset, ante fores interrogabatur, quaenam esset; «illa ominis causa se caiam esse respondebat, inquiens; Ubi tu Caius, ibi ego Caia: h. e. Ubi tu do- «minus eris et paterfamilias, ego domina ero et materfamilias».

«A tradução exacta desta fórmula é:

«Onde estiveres ou fores Toiro, ai estou eu, ou serei eu Vaca». Este Caius, este Toiro, ê como o «Toiro-originário des Parses.

«Em grego temos (Veja-se Curtius «Grundziíge der Gricchischen Etymologie» 5.» ed. paj. 177), •ígaía «terra» como em sámscrito gaus «terra, vaca, boi ».

«Temos ainda em grego gaios, que corresponde, como se do mesmo Curtius, (paj. 478) ao « sámscrito gavajas, o latino bos gavaeus.

«Por Caius de Cavius designaram os latinos o senhor da casa, o marido recem-casado, e por *Caia de Cavia a mulher recem-casada, como em sámscrito /na/i/.ví" o recem-casado, e OTa/i/A:/ a recem- < -casada, ou «o toiro», «a vaca».

«Isto explica suficientemente a fórmula romana do casamento pronunciado pe'la mulher dirijin- <do-se ao homem que acabava de receber como marido, e em cuja casa, em cujo lar, ia ser recebida, «ela Caia onde êle era Caius.

«Esta fórmula de casamento é de orijem mitológica e um protesto contra a poliandria ou contra a * intervenção divina. Nos Sutras de Paráscara e nos de Axualáiana (1, 6, 3—1, 7, 5) lê-se«Êlesou

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110 termo do Castelo da Maia, sendo a sua renda em quayras, manteiga, etc, (vid. n." 34.", cfr. n." 35.", etc).

n. LX.XXXVII col. 1.» in A; II. 173 v.» in T: p.ag. 270 in C.C.

100." GUEYFFÃAES. Martinus Petri disse pagarem os habitantes desta Gucifães vila foro ao Hospital, pelo que estão dispensados de todo outro.

II. LXX.X.XVil, col. l.« in A, II. 173 v.° in T; pag. 270 in C.C.

101." SAM LOURENÇO. Jolianes pelagij declarou serem os casais do S.Lourenço Mosteiro de Santo Tirso, mas ao Mordomo dão «quolibet mense

«cu, ela és tu; eu sou o Sáman, tu és a Riche; eu sou o Céu, tu és a Terra; queremo-nos aqui ambos <unir e procrear sucessão.» É esta outra fórmula importantíssima, do casamento, e em tudo análoga á «fórmula latina.

«Se nos Vedas não encontramos nada, nem nos Grihia-sutras, que nos demonstre a existência do "jus primae noctis dependente da fórmula do casamento, é, porém, certo, que a cerimónia dos Curdos «Ducliiqucs, descrita por Blau no Jornal da Sociedade Oriental Alemã (XVI, 623, l."|, demonstra que «a desfloração relijiosa, e o direito do senhor, se prendem, embora como deturpação, à fórmula que «encontramos no direito romano e hindu, enunciada clara e positivamente, tanto na fórmula latina «como nas leis domesticas (Grihia-sutras) da índia. Mas, sem deturpação pode muito bem ser a ceri- «mónia um resto da poliandria primitiva, de que a fórmula é, pe'la dualidade exclusiva dos que nela ■I intcrveem, protesto formal.

«As festas a que nos referimos entre os Curdos Duchiques são as seguintes:

« Rcúnem-se de tempos a tempos em ajuntamentos relijiosas em grandes salas, c ficam de •< cara voltada para as chaminés em que arde o fogo, perante o cual está o Preste. Uma vez em cada «ano estes ajuntamentos terminam por orjías, semelhantes àquelas de que tiram o nome os Curdos ■f Mum-Soincieram, i. e. «apagadores de candeias», porque apagam as luzes, e o lume, e começa a «promiscuidade sexual entre os que estão presentes, sem atenção por idade nem parentesco. A estes «ajuntamentos não vão creanças nem raparigas ainda por casar. Mas na festa anual, em um momento ■'dado, a assembleia beija a palma da mão ao Preste e êle exclama: «Eu sou o Grande Toiro, não sou «nenhum boi gordo!» e depois desta frase a mais moça das noivas, a que tiver casado naquele dia, «se a houver, v.tí ter com êle e diz-lhe: «Eu sou a vaca ainda nova!». Então apagam-se logo as luzes «e começa a orjía.

«O grande Toiro, como entre os Parses, é o toiro da abundância, a niivem prolífica, donde pro- «veem todas as plantas e todos os animais.

iGraus em sámscrito também significa nuvem e nuvem prolífica; a chuva, que vem dar à terra «a fertilidade, é o leite das vacas celestes, das divinas vacas, fonte perene de todas as riquezas. Para «os poetas védicos, a vaca era, como para os Hebreus o leite e o mel, o símbolo de todo bem (assim «por exemplo Rigveda, Vlli, 14, 3).

« Ao mito da cabra Amalteia na Grécia corresponde de certo modo o da Vaca da abundância « na índia. Do mito resta-nos a expressão cornucópia

«Como se formaram os mitos da nuvem, ou vaca-prolifica, das vacas-celestes, do toiro— fertili- 'zador, dos fil/tos dos Axuinos. do fillio da mulher estéril frutificada por intervenção divina, dos < filhos de virjem e mãe virjem. dos filhos de Deus, como se formaram estes mitos sabêmo-lo, «mas não podemos aqui dizê-lo agora. Basta que fiquem assentados os seguintes pontos: !."— o mito «da vaca-núvem-esposa e toiro-esposo é comum à índia e a Roma e encontra-se em parte na Grécia, «2.0 assim como ao toiro-proltfico se antepõe o boi-gordo, assim à fertilidade se antepõe a esteri-

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]j deuarios pro vita» (Vid. art. n." 50."). Em Azomes dava-se ao Mordomo vita e pedida (').

fl. LX.KXXVII, col. I.» in A: fl. 173 v." in T; pag. 271 in C.C.

102.° HERMESENDE. Michael Johaiús indica os Reguengos que a el-rei Ermezinde fazem renda em Figueira, Anta, Lavandeira, Fonte Armena e Cor- tinha. Dominicus Frebolom acrescentou que outros reguengos havia, ocupados por ordem da Abadessa de Rio Tinto e do Prior de Águas Santas. Indicou outros direitos perdidos que conhece por ter sido Mordomo de toda a terra.

fl. LXXXXVII col. 2.« in A; fl. 174 in T; pag. 271 in C.C.

103." GUEYFFÃAES. Martjniis Petrí disse pertencerem todos os casais à Guinfães Ordem do Hospital, cujo privilégio escusa os moradores doutro qualquer foro.

fl. L.\XX,\VII V.", col. I.» in A; fl. 174 vv in T; png. 272 in C.C.

104.° CAUEDA. Menendes Siibjerij indicou os casais e os foros e rendas de cada um, existindo aqui o imposto de vita (vid. n." 101.°). De- clarou que corpus ville est Sancti Tissy et est bene marcatiim (^).

fl. LXXXXVII v.^ col. I.» in A; fl. 174 v.« in T; pag. 272 in C.C.

alidade, 3.° para que a virjem-csposa estéril seja frutificada é necessária a intervenção do toiro- «i prolífico e esta, segundo o mito, é intervenção divina.

«Os mitos criaram os laços sociais mais enérjicos; e ainda lioje a base em grande número de «concepções c o mito.

«O mito da núvem-vaca-toiro-esposo-esposa é a base do jus primae noctis; o facto de este «direito medieval andar em colejiadas, bispados, casas nobres, explica-se pe'la elevação social da idéa «relijiosa contida no miio nuvem vaca filho-de-Deus, nuvem vaca toiro filfio-da-força, e

«como vcstijio da poliandria

« é cientifico lembrarmos que o culto de Análiita se espalhou de Babilónia para

«o Erane ocidental, e que este culto tem o sacrifício das virgens no templo, ou heterismo. Todavia é «proceder cientificamente também, não esquecermos que a poliandria foi geral em tempos primitivos, « e não esquecermos as ligações, a correspondência, entre o heterismo e a poliandria historicamente «precedente ('f.

« iD Ao terminar estas notas não devo esquecer de apontar ao leitor a comunicação < feita pe'lo meu Colega e particular amigo o snr. Z. Consiglieri Pedroso, no Congresso de An- «tropologia, em Lisboa, 1880. Veja-se no Compte Rendu paj. 634 seg. principalmente.

«Também devo dizer que o meu amigo o snr. Álvaro Rodrigo de Azevedo me afir- « mou que o príncipe D. Miguel aproveitou para seu passa-tempo costume que havia em Sa- <mora semelhante ao da festa anual dos apagadores de Candeias.

(Not. sobre a quest. do J. Prim. Noct. Lx.» 1889).

Assim fica melhor esclarecida e mais completa a doutrina da not. ao n.» 67.°. Cfr. in Instit.jitr. civ. tusit. tit. V, 1. II De jure person.— M. Freire 1815.

(') Pedida de Mordomo era a peita concedida ao cobrador que chegou a ser estabelecida para evitar abu- sos. Eram lavas que o Mordomo recebia para tractar bem o colono. (Cfr. n." 35." nestas Inquir.).

(-) Esta inquirição começa:

«Ilic incipit inquisicio ville que vocatur Caveda et parrochianorum Ecclesiae Sancti tissy Vin- «cencij de Queimadela.»

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105.» FERRARIAS. Martinus petri declarou os senhorios dos casais ein que figuram os leprosos de Aliena e todos eles fazem a el-rei foro de um palmo de ferro cada um (sin^ulos palmos ferri). Anual- mente também cada um dava um ferro de arado, por motivo de fazerem ai a feira de toda a vila, ou terra, que não se fazia no Porto . . . < et modo faciunt feiram in portu et ideo non faciunt fórum sicut antea faciebant». Os logares foreiros de el-rei achavam-se despovoados; os terrenos de reguengo eram nos logares chama- dos Barreiro, Espinheiro, Padrozelo, Corga de Portela, Linhares, Bouça da Ponte, etc.

fl. LX.\.\XV1I v", col. 2.« in A; ti. 174 v." in T; pac 273 in C.C.

Ferrarias

106.° BAGUIM DE ALFENA (')• Os casais desta vila pertencem ao Mos- teiro de Águas Santas cujo previlégio impede a entrada ao Mor- domo. Várias leiras de reguengo em logares diferentes pagam foro; em Ferraria havia então passam em que os Mordomos metiam as penhoras: habebatur tunc passam in quo mitebant Maiordomi pignora . . . et modo non liabet ibi passam nec pausam (^).

(1. LXXX.WIII. col.

ir. A; fl. 175 v.o in T; pag. 274 in C.C.

Baguim

107." ALFENA. Johannes Johannis disse que toda a Alfena, dividida pelo meio, estabelecia a linha divisória da Ferraria e Transleça. Toda a Alfena é dos leprosos e não paga foro algum.

n. I.XXXXVIII, col. ■:.» in A; fl. 175 v.i in T: pag. 274 in C.C.

Alfena

108." QUINTÃA. Dominicus Stephaiii disse serem os casais de várias Or- dens, tendo em outro tempo entrada o Mordomo a quem não davam vida (Vid. art. n." 50,"), mas se êle chegar e quizer comer do que há, come: 5/ vaalt comedere de quali vita tenet homo, comedit . . .

A terra Leaiidri era lionrrata de veteri, sem saber se por Carta,

Quinta

1') o pergaminho, em A, encontra-se, o que é vulgarissimo em todo êle, raspado até a perfuração, entre as duas colunas do texto e à altura da Inquirição de Baguim. Esta Inquirição não contêm o nome da testemunha inicial de todas elas, começando por «juratus et interrogatus ...» A mesma lição foi seguida em T. O C.C. preenche a falta com «Martinus Petri ejusdem loci» e a not. deest. Este mesmo nome encontra-se entre as testemunhas que

«pcrliibucrunt preditum testimonium verbo et vcrbum quilibct per se sicut primus>

as quais são: «Subierius Gonsahij, et Martinus .Menendi et Pelagius Subierij, et Petrus Menendi, Marfjnus Petri, Johannes Johannis.

P) Pausa ou Pousa (vid. estes t.) é o sitio onde o cobrador dos foros riais devia pousar e receber manti- mento. In A. encontra-se: . . .habebatur te p'ssum inq" mittebant maiordomi pignora q p ignorabant jn terra e no liet ibi p'ssum nec pausam. O T fez a transcrição por este modo: . . . habebatur tunc passum, in quo mitebant maiordomi pignora, et pignorabant interra, et modo non habet ibi passum, nec pausam. O C.C. subs- tituiu p'sum, ou passum, por pressum.

32

109.'

coutos ou pendão e ouviu dizer que entrara uma vez o Mor- domo e por isso fora morto.

n. LXXXXVm v.<; col. l.« in A; fl. 176 in T; pag. 275 in C.C.

SANCTA CHRISTINA DE CORNADO. Suínas Pelagii disse o nú- Santa Cristina mero de casais, senhorios e foros. Entre estes figura o que ha de '^^ ^°"'° pagar um jugadeiro que fabrica terrenos ('). Também ai pagam ao Mordomo 2 dinheiros para vida (vid. art. n.° 50.°) < si non vult ipse comedere qualem vitam illi terrent > (-)

110."

II LXXXVIII v.o, col. 2.» in A; íl. 176 v.» in T; pag. 275 in C.C.

SAM SALUADOR DE FAGOSA. Laurenciíis Petrí, interrogado, disse quais as Ordens monásticas que tinham senhorio e o foro que por isso lhes pagavam, podendo, porém, entrar o Mordomo que tinha o direito áevida (Cfr. art. n.°^ 10-1.", 101.°, etc). O Mosteiro de Santo Tirso teve uns casais de testamento bononwi honiiniim herdatomm e segundo o testemunho de Johanisiis, tenet (o Mos- teiro) uniim casale forciatiini (^) . . .

fl. LXXXXIX, col. \.<^ in A; fl. 177 in T; pag. 276 in C.C.

S. Salvador do Campo

111." SAM MAMEDE DE CORNADO. Johannes Fernandy declarou serem os bens desta egreja de foro de meias e que o Mordomo entra nos casais a quem pagam vida (Cfr. art. n.°^ 50.", 110.", etc.) que não pertençam a Milites (Vid. art. n." 4."). Indicou o reguengo com- posto de muitas leiras e cabeceiros com suas respectivas rendas e foros.

fl. L.XXXXIX, col. 2.a in A; íl. 177. v. in T; pag. 277 in C.C.

112.0 MAMO A DE SAM ROMÃAO DE CORNADO. Martiniis Johannis indicou os senhorios dos casais e o Reguengo composto de mui- tas leiras em que figura um iressius (baldio, maninho).

fl. C, col. 1.» in A; íl. 17S v." in T; pag. 27S in C.C.

113." COUELHAS. Petriis Alfonsy declarou foros e vita ao Mordomo ou quatro deiiarios pro vita e em outros logares desta colação possue o Juís da Maia algumas leiras em prestimónio C).

fl. C, col. 2.» in A; fl. 179 in T; pag. 279 in C.C.

S. Mamede de Coronado

S. Romão de Coronado

Covelas

('; Jugadeiro o individuo que paga jugada, isto é: o direito rial, direito de soberania que as terras pagavam por cada jugo de bois com que se lavra um moio. Foi assim no seu principio. Depois passou a ser muito variável e diferente em cada terra. Chiamou-se jugada ao censo eclesiástico ou quarentena, ao cavalo de maio, à fossadeira, etc. (Vid not. de n." 5.'-' e estes t. in Elucid).

(2) Cfr. art n." lOS.";

(3j Unum casale lê-se em A e em T. O C.C. transcreve unum e em nota manda lêr: ipsum.

(*) Prestimónio ou Apréstamo tudo o que se concedia para sustento ou decente uso da pessoa.

33

114." TRÁS LEÇA ('). Martinas Menendi disse serem alguns casais dos Transleça Leprosos de Aliena, e outros de várias Ordens e Cavaleiros, não entrando o Mordomo por ser coutada.

(1. C, V.", col. 1.» in A; fl. 179 in T; pag. 280 in C.C.

115." VAL LONGO. Joliannes Gonsalu indicou os direitos de várias Or- Valongo dens e o extenso Reguengo com os seus possuidores e rendas a el-rei que o possue de um homem que matou um Sayan (^) e fu- giu, ficando herdeiro el-rei: qui vocabatur doiinus Veyrus et mas- tanit iinum sagionem (^) et fugivit. et remansyt qiiantum habebat in ipso loco Domino Rregi et ille fuit herdator. No reguengo nas- cia uma fonte, cuja água corria pelo Curtinhal da Egreja. Enca- minharam-na por outro leito para que el-rei não tivesse parte nela.

fl. C, V." col. 1." in A; fl. 179. v.» in T: p.ng. 280 in C.C.

116." VAL LONGO O DE CIMA. Doniinicas Petri disse os casais e caba- Valongo nas existentes de veteri que os seus possuidores herdaram de avoengos. Na vila e seu termo extensíssimo Reguengo de lei- ras, campos e vinhas em vários logares e vessadas (^) cujas rendas são de terça, quarta ou quinta parte de todos os frutos.

fl. Cl, col. 2.» in A; fl. 180 V.» in T; pag. 281 in C.C.

.JULGADO DE GONDO.MAR

117.» JULGADO DE GONDOMAR. Pertence ao bispo do Porto a egreja de Santa Cruz de Jovim que não paga direitos riais. Mas tem el-rei alguns casais que pagam fossadeira (vid. n.' õ.°) e outros onde entra o Mordomo a quem pagam insimul. . . VI deuarios et iinum cabritam pro vita (vid. nestas Inquir. art. n.° 50.", not.). Também no vilar chamado Atães vários Mosteiros possuem direitos, como o de Vilela, Rio Tinto, Cete, etc. Também ai um casal que paga fossadeira (vid. supra), pagando uma certa quantia a um cavaleiro. E a razão por que a el-rei paga menos é que ipsa do- mas fuit cujasdam mulieris, et apossaerunt ipsi miilieri qaod inter- fecerat filiam suam, pelo que o cavaleiro Martinho Gonçalves a tomou. Paga também fossadeira (iit supra, vid. n." 5.°) e dat annua- tin Maiordomo Terre unam cordarium álbum in die carni privii

(') O C.C. transcreve Trasleça— diferente de A e T.

(2) Sayan, Sagion, ou Sagião, era o executor da justiça, que entre os Godos usou deste nome, e o tem usado em toda a Espanha, até o século XV. Refere o Elucidário que a sua etimologia não deve provir do que diz S.to Izídoro, mas do grosseiro pano de que fazia o vestuário a que se chama sayal.

(3) Vessada terra que se lavra com bois, ou aquela que sustenta um vassalo.

34

lis:

(vid. nestas Inquir. art. de n.» 34.° e sua not.). Outras povoações contêm esta inquirição, como a de Jovim de Cima (supernus). São Martinho, Vale do Rocio, que ao Mordomo paga direito de vida (vid. art. n.° 50."). Também os homens que forem ferreiros (labo- raverint femim) dão anualmente a el-rei um ferro de arado por pessoa aniiuatim Domino Regi unutn femini aratri quibibet perse. E quem lançar tresmalho (rede), (cfr. enfiar auga) no Douro, dará a el-rei um sável uma vez no ano. Não é costume dar lampreias. Dão pelas terças riais (') 9 morabitinos velhos. No logar chamado Juncidus dão vida (vid. n.° 50.°) ao Mordomo e todas as barcas que trazem vinho que entrem no termo de Gondomar, se entrarem ao sábado, dão três quartos de vinho e em outro dia três almu- des: Et de omnibiis barcis roderijs qui veniunt caregati dant si/i- gulos sólidos, não havendo foro se a carga fôr de madeira.

fl. CII, col. 1." in A; fl. 182, in T; pag. 2S3 in C.C.

VILLE QUE VOCATUR FOS SAUSE. Stiphanis Gonsaluy pre- lado desta egreja disse que fora ela doada ao Mosteiro de Cete por uns herdeiros chamados ^ Cendoni > e nenhum direito tinha el-rei, nem ouvira nunca que êle tivesse o direito de abadar (cfr. n." 63.", vid. n." 95.°). Contudo entrava o Mordomo para receber os foros. E nos outros togares desta colação, não Reguengo, pagando foros em morabitinos, como Juncidus, Geens, Compostela, Zebreiros. Em Resende dão vida ao Mordomo, constante de ca- britos e frangãos (vid. n." 50."). Também os ferreiros davam a el-rei um ferro de arado e os que pescavam no Rio Douro com tresma- lho davam a el-rei o primeiro sável (unum sabalem primitivum), não pagando de lampreias (vid. e cfr. n." 117.°).

II. ClI v.o, col. I.» in K fl. 182 v.» ici T; pag. 284 in CC.

Sousa

119." VAL BOOM. Menendus Petri disse que os terços riais (vid. art. n." 117.°, not.) são pagos em dinheiro. E por fossadeira davam varas de bragal (vid. art. n." 5.°). então e.xistia uma vinha, leiras e quebradas e Reguengo em Vila Verde, Redondelo e Vessada. No logar do Pinheiro dão por fossadeira varas de bragal. No

Valbom

(') «Hé um direito inseperável da Magestade, que se paga aos Reis de Portugal de todas as rendas dos con- «celhos do reino das quais a terça parte é para a Coroa. Estes terços foram dados patrióticamente pelos povos para «que os Monarcas os dispendessem na construção ou reforma dos muros, e fortalezas, que podiam assegurar a tran-

«quilidade, o socego, e a independência da nação; o que elles fraternalmente executavam Ninguém se per-

I! suada que dos Borgonlioens em França, ou dos Wisigodos, em Itália, . . . nasceram os Reaes Terços em Portugal. «Esta monarchia se fundou não sobre um povo escravo, e sujeito ao captiveiro; mas antes foi obra de uma gente «livre, e que com o seu forte, e valoroso braço, expulsou do seu país os possuidores intrusos que sem mais titulo, «que não fosse o da tirania, e prepotência, o dominava. Alem destes Terços, meramente seculares, também aos «Reis de Hespanha e de Portugal concederam antigamente os Romanos Pontífices (e ultimamente Greg. IX eAfon. X) «os terços de todos os bens eclesiásticos ...» {Vid. Ehicid., t. Terços, e Castellatico).

35

Campo de Revordelo existe uma leira de Reguengo. No legar do Piíiiiciro a fossadeira é também paga em bragal ('). Em Mouratais, na margem do rio, costumava viver o Mordomo e cobrava todos os direitos (iiavaaos) dos barcos que pescavam no rio Douro. No logar de Ferraria entrava antigamente o Mordomo por sua «você et calumpnia >, mas deixou de entrar (vid. art. 6-2.°, etc), porque: «Petrus Siibgerii Alvim et deffendidit cy quod non mittaut ibi pe- dem guia cortarei ci maniis, et filiavit ey manas et possuit ey ligafas in uno madeyro et valiiyt ey cindere: et Maiordomiis rrogavit ey in amore ey quod non cideret ey suas manas et quod nunquam ibi intraret et quod compararet ey suas manas» e pa- gou-lhas por 8 morabitinos velhos. Também em Compostela cos- tumava ir o Mordomo por voz e calumpnia.

fl. cm. col. 1.» in A; II. 183 v." in T; pag. 236 in C.C.

120.° SANCTA MARIA DE CAMPANHÃA. Johannes Gonsaluy declarou Campanhã ser esta egreja de Dompny Menendi Strema, Militam progeniey (vid. Inquir. n." 4."); que el-rei não teve, nem tem, nem deve ter foro algum, nem o direito de abadar. Em toda esta colação não entra o Mordomo, porque é toda coutada à do Porto, excepto Gontemir (Contumil) que está fora do Couto, tendo ouvido dizer que toda ela era foreira a el-rei e que era pressum ganaty. Vá- rios casais eram de Stephani Rrcmondi e seu irmão, Majoris Pe- lagii, Petri Aífonsy pretoris Portas, Martini Menendi Bicos, o Bispo, etc.

Domynas Pelagius confirmou que viderat et passas fuerat cam Subierio Albo et cam Petro verba stare ganatum in presso in Gon- temir. O seu Reguengo compõe-se de um grande campo e grande mouta no logar de Saa, possuindo-o em prestimónio o Juiz de Gondomar. Outras leiras fabricadas pelos homens de Campanhã pagam de eyradega quairas de cereal, sendo a renda em dinheiro. Perguntado também acerca de SANCTO PETRO DE COUA, res- pondeu que quidam frater erat compater Domni Rregis Sancii, auj istius Rregis (-) a quem pedira algum logar onde podesse vi-

(') É viilgarissimo em todas estas Inquirições o termo bragal. «É um panno de linho grosso: . . . nos prin- cípios da monarchia poderia ser tecido doutra forma, mas dele se faz lembrança a cada passo nos foraes, empraza- mentos, compras e vendas ». Um braga! era, pois. panno duma certa medida, variável em cada terra. Assim podia ter 7 varas {Censual de Lamego), ou y varas (prazos de Vilela). No tempo de D. Manoel chegou a ter 10 varas {ca- sal da Portella). Tinha 8 varas pela medida antiga e pagava-se por 7 pela medida nova (doe. do Paço de Sousa).

«Parece que dele ou outro semilhante, fizeram particular uso algumas nações e principalmente os Gallos «Célticos, chamados bracatos, em rasão das ceroulas largas e compridas, com que cobriam as partes inferiores do «corpo (se bem que outros afirmam que as Bragas dos Célticos eram propriamente uma túnica, ou roupão com «mangas, mas que não passava da rodella do joelho). Se os ditos Bracatos fundaram Braga, igualmente inspiraram «o gosto das ceroulas aos povos. . . » [vid. Eiucid. t. bragal: cfr. Dic. da Ling. Fort. Morais 1813).

(2) O A. diz o seguinte: fr erat iis^yat dnj rregis, etc, o que o T. verteu em Frater erat compat., estando esta palavra emendada e corrigida à margem.

121.

36

ver. El-rei deu-lhe São Pedro da Cova, coutando-lho por Carta. Maá o Pretor do Porto exerceu violência e êle foi queixar-se a el-rei que o mandou ao Bispo in comenda (')■ Por sua morte o Bispo se apossou das suas cartas e regalias até que el-rei o mandou prender e tomar as cartas.

Dompnas Jliaims declara que casais de reguengo com seus terrenos em Filcunea, Luneta e Azeuedo. Todas as restantantes tes- temunhas perhibiierunt predictum testimonium verbo et verbum qiiilibet per se sicut primus.

fl. cm v.", col. 1." in A; fl. 184 v." in T: pag. 287 in C.C.

SAM PEDRO DA COUA. JiiUanus Subjerii disse que ouviu a mui- tos homens bons que a Egreja era de el-rei e que dele a teve Subgerius Pelagios que era seu pai. Que o Bispo do Porto o mandou prender para que lhe entregasse as cartas que nunca lhe entregou. Mas depois da sua morte, o Bispo tomou posse da Egreja e das cartas. Que isso fora no tempo de D. Sancho, avô deste Rei, quando viera a Pindelo (vid. Inquir. n." 85."). Havia em Balay uma quebrada a que chamavam Reguengo, mas deixou de ter esse nome depois da vinda de el-rei (vid. art. n.° 69.°, not.). Os homens deste couto costumam ir fora dele ao carvão e barro e entendem-se com o Mordomo; mas não fazem ferro fora dele, em terra devassa. O Couto fora dado por D. Sancho «cuidam fratri». O Bispo do Porto mostrou o instrumento do couto e a carta, sem selo; mas não o de sua posse.

n. CIV, col. I." in A; fl. 185 in T; pag. 258 in C.C.

S. Pedro da Cova

122." SAM COSMADO. Vicenciíis Pelagii disse que a Egreja era do pre- S. Cosme tor Mendo Estrema. Indicou o foro de el-rei e de outros, entre os ^^ Gondomar quais do Mosteiro de Santo Tirso, por meio de compra, e do Judex que possue dali pão in prestimonío (vid. n.° 113.°). O Reguengo consta de várias leiras, morando o Mordomo na quinta de Lou- rençus Subjerius Frater e recebe os navaos e todos os direitos de el-rei acerca do Rio Douro. Também o Mordomo costumava en- trar em Ferreyria et in Compostella, e não entrou mais desde que Petrum Subjerii Alvin disse que lhe cortava asmâos(cfr. n.° 119.°) et una vice mandavit prendere Maiordomum, et posuit manas

(') No C. C. encontra-se esta passagem assim entendida: fratrem Episcopo Dompno Fernando quod tene- ret ipsum fratrem in comenda. O Comendador servia para emparar os bens que outros nSo podiam defender, mas «isto foi, como dizem, meter o gato no pombal; porque muitos se levantaram cojn o senhorio destes bens, que pela maior parte se perderam», diz Viter. (vid. Comendador\. O A. apenas diz: et dno rrex misit ipm fram Epo in co- menda, lição textualmente repetida no T.

37

cliis super unu/n madeyrum, et voluit ey ciiidere maiiiis. ai vá- rias quintas coutadas e outras propriedades de várias Ordens e de particulares, cujos foros indica, nos diversos logares deste vilar. In Monraíanes possuía Lourenço Soares uma quinta, onde pousava o Mordomo. Vários vilares formavam reguengo e pagavam vários foros, possuindo diversos privilégios. Muitas testemunhas confir- maram, entre elas Dom Mido e Menendus Petri, Jiidex de Gon- domar.

ti. CIV, col. I.' in A; C. lS,i v." in T; pag. 289 in C.C.

123." FANAZARES. Petriis petri, interrogado, declarou as diversas condições Fãnzeres de vários casais, dando a el-rei os de Tardinhadi < de foro annua- tim IIIj."'^ sólidos et médium pro manteiga, uel si ante Dominus Rex volurjt manteigam ante dabunt ey, et duos capones et vj só- lidos Maiordomo» . . . e assim . unum buzenum et terciam tri- tici pro fogacijs (vid. nestas Inquir. n." 63.") et spatulam cum IX costis et Ij tercias buzeni tritici (vid. n." 5.", not.) mas se não qui- zer a e o trigo devem dar 9 soldos, um cordeiro ou 4 soldos e meio, um queijo e uma coona de manteiga c 10 ovelhas «... et unum lactun arietis et j solidum pro merendai» (vid. Elucid.. Me- rendai 11) e vários mais casais pagavam quairas de centeio do melhor por eiradiga (vid. n.°* 67." e 84."). Em vários outros vilares são indicados os foros e rendas de cordeiros brancos, meio car- neiro esfolado, queijo, manteiga, capões, ovelhas, «et I solidum pro merendarc», buzenos e quarteiros de eiradiga (vid. supra), pão, vinho, trigo, etc. Descreve os limites do vilar de Manariz desde o moinho velho por moitas e mamoas (vid. n." 70."), até que o pre- tor Dompnus Menendus determinou as divisões por outra via. Vá- rias localidades são citadas com seus privilégios e obrigações, tais como Soutello, Bendonia, o logar que se chama Inter Tardiady et Figaria, o porto de Scorido. etc. O foro dos que trabalham em ferro no Julgado de Gondomar ex Clastro contra Dorium deve de ser de ferro de arado (aradayro) em cada ano, e o dos de ex Clastro contra Madiani deve de ser um em cada dois.

II. CV V.", col. I- in A; 11. 187 v.", in T; pag. 292 iii C.C.

124.0 BAGUIM. Petrus niaurus disse serem os casais de várias Ordens, Baguim legados pelos descendentes de Mendo Estrema. Não paga foro a el-rei, nem pode entrar o Mordomo por ser coutada.

ti. CVI, col. 1." in A; fl. ISS v." in T; pag. 293 in C.C.

125," MOESTEYRO DE RYO TINTO. Martinus pelagij disse as várias leiras de Reguengo no termo do Couto, por diversos lugares, entre os quais o de Aluardus, onde um homem, assim chamado também, achou um menino morto e fugiu, dei.xando quanto possuía para re- guengo e ficando agora um paridenarius (pardieiro) no sítio do casal.

11. CVI, col. 2." in A; fl. 189 in T; pag. 294 in C.C.

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126." LEUORJNHO. Martjtms Johanis de Lauarjiw disse que houve em Lcbrinho outro tempo um Reguengo que agora era do Mosteiro de Ceie que não íaz foro a el-rei, mas viu que o Mordomo de Gondomar levava dali outr'ora quinhão para o celeiro de el-rei. Mas os Inqui- ridores não quizeram fazer esta descrição, porque os homens que eles ouviram moravam alem do Douro e os que moravam neste vilar não quizeram dizer a verdade e por isso mandaram o Juiz de Gondomar com homens bons que o fizeram e lhes entregaram o que dito fica.

fl. CVI, co!. 2." in A; fi. 153 in T; pag. 294 ia C.C.

127.° AUYNTES. Johanes Siibgerij disse que costumavam ali dar ao Avintes Mordomo VIj moios de pão pela medida a que chamavam pcJa- laciana, mas que esse foro deixara de existir por ser prestimonio do Juiz de Gondomar (vid.''' 113." e 122."). Também os Inquirido- res não fizeram esta Inquirição, mas mandaram fazê-la pelo Juiz com homens bons.

fl. CVI. ci>!. 2.'' in A; fl. 189 in T; pag. 2i.)4 in C.C.

JULGADO DE REFFOYOS

128.0 A primeira Inquirição deste julgado foi a da ECCLESIE SANCTI PELAGIJ, em que Menendiis menendi começou por declarar que a Egreja era de Santo Tirso e de herdeiros. O Mordomo não tem entrada nem pagam foro a el-rei. Fói essa terra privilegiada por D. Sancho (Sancho I), avô deste Rei, por motivo de Miane que mitrivit Reginam Domnam Maphaldam ('). Em outros lugares ha casais pertencentes a vários Mosteiros e Egrejas, em que figura a do Monte Córdova. Em Parada possue o Mosteiro de S. Cristó-

(') A rainha D. Mafalda, também conliccida por Santa Mafalda, era filha de D. Sancho I, irmã de D. Afonso II, pai do Conde de Bolonha. Não escapou ela lambem ao esbulhamento da herança paterna, por parte do irmão; e apezar de «ter impetrado da cúria romana um titulo que a protegesse contra as tentativas de D. Afonso e de ter sido incumbida a execução da bula, a isso relativa, aos bispos de Compostela e Lisboa, nem assim D. Mafalda « a quem coubera o mosteiro de Arouca e o de Bouças (cír. n.o^ 3.°, 42.") e que possuia, segundo parece, o de Tuias, na diocese do Porto » (Vid. Hercul., L. IV, pag. 135 1900), pode escapar à insofrida preocupação rial. Quanto ã legitimidade do pleito, pode confrontar-se Herculano e Brandão l.Vfon. Liisit., I, 1.3, c. IV). .\fonso VIII de Castela, a caminho de Falência por motivo de vistas politicas acerca de Gascunha, atacado de súbita doença, morreu era Guttierre de Munós, deixando como sucessor seu filho Henrique, de 10 anus de idade. Sua irmã Berengaria, cubiçosa mas desiludida, da coroa de Leão, conformava-se pela compensação da tutela rial que ia assumir. Mas o conde de Lara, disputando-Ihe esse direito, veiu a vencer a disputa; e, para furtar o moço rei às influências da sua emula, pensa e consegue casá-lo com a irmã do rei de Portugal, D. Mafalda, escolhida adrede pela fama de suas virtudes, génio brando e ignorância do mundo, para servir de dócil instrumento ao ambicioso Conde. D. Mafalda se tinha reco- lhido ao Mosteiro de .A.rouca, alheia a pleitos políticos e indiferente à sorte dos bens que o pai- lhe legara. Arran- cada ao ascetismo claustral e elevada à categoria de rainha do prmcipal trono da Península, viu ser-lhc outorgada pelo irmão a posse dos bens, com os seus rendimentos. Realizou-se o casamento; mas Berengaria, irmã do rei, não se resignando a abandonar a presa, trabalhou em Roma para que o casamento fosse anulado, em virtude do impedi-

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vão algumas coisas de que paga XVIIj» dcnarios por fossadf ira (vid. n.» 5.") e, por foro, a terça parte de todos os frutos, uma taleiga de pão (vid. n." TO."), um capão, um frangão, XX ovelhas, X de- narios, em vez de queijo e de manteiga (pro butim), (vid. n.° 34.«) um cordeiro, V/J varas de bragal (vid. n." 119."), uma espádua, ou pá, com IX costelas e com pé, uma taleiga de pão, três almudes de trigo ('), J galinha menos quarta, Ij soldos por serviço militar (sega), outros dois por stiva (-), um quarteiro de pão de eiradiga (cfr. n." 84."), se houver quatro moios, um puzal de vinho ('), uma quarta do mesmo e uma teiga de pão (vid. n." 20."i. E para a es- trada que pas-sa a esse logar, XV soldos por fossadeira. Vários outros casais, de Mosteiros e de particulares, herdados, comprados ou cambiados, fazem analogamente, .sendo mais pequenos os ca- sais de el-rei, porque qui inaíiis potuit Rumpere Rumpit, segundo testem uni; o de Vinccntius Pcloí^ii.

II. C\l V.". c.il. I." in A; fl. IS!) v." in T; pag. 2i5 iii C.C.

129." .■\GRELLA. Mar/i/ms fernandi. pároco (prelatus) dessa Egreja cm Ai^reia que foi apresentado pelo Bispo do Porto, disse que era ela de her- deiros. Os casais daquele logar eram de el-rei a quem fazem foro anual da terça ou quarta parte de todos os frutos e outras coisas, por fogaça (vid. n." 63."). Dão mais a e!-rei anualmente «VIII.^'so-

meiíto c.iiiúnico de p.ireiítesco próximo. O moço rei níio tiiili.i aiíida chegado à idade de efectivar o enlace, e a in- fanta de Portugal, rainlia de Castela, repelindo as pretençOes do regente que se apresentava em cumprimento do contracto por êle executado, veiu tomar o veu no mesmo mosteiro de Arouca, onde morreu e foi depois canonizada, [viii. HercuL. L. IV, pag. 192-195: Ant. Enri.. Hist. de Port., vol. I, L IV. etc).

Por esta Inquirirão se que foi ela amamentada por ama da terra de líefoios.

(I) Almude de pão é termo vulgar nos forais antigos. O FAiicid. cita o de vila do Banho, em terra de Ala- fões (Lafões), de 1152, que manda dar um almude de pão, etc, ao Senhor da vila, em sua visita: cita o de Leiria de 1195, o de Souto de Agaron, em terra de Panoyas, etc, em que o almude de mel, de cevada, e de centeio fazem parte dos respectivos foros. Acerca da sua origem e grandeza, vid. t. almude.

{-} Sega, Sego/ia, etc. «Obligatio, qua vassallus, vel tenens, dominura in hostem seu exercitum sequi tene- batnr». Pelo que diz respeito a stiva, encontra-se este termo a designar o aprisco dos rebanhos em tempo de verão, e também como tributo pago em linho, (vid. Da Cang. Gloss. med. et infm. latinit., t. sega). Para os diferentes entendimentos, vid. hostis, {id.), em que, da multiplicidade de documentos, se tira ensinamento curioso; (x\á. stiva. {id.), nas diferentes acepções e ainda stivarium. aestiva, etc; t. estiva, Eliicid.).

(■*) Puçal, Poçal, Puzal, certa medida de vinho, [vid. Elucid., t. puçal: Morais, 1S13: Du Cange, etc). Era medida variável para cada terra, e relativa ao moio. O puçal do tempo de D. Manoel eram 5 almudes, e 5 puçais valiam uma pipa. Mas muitas indicações dizem ser o poçal um moio de vinho e este constar de 6' altnudes. Na verdade o moio regulava por 16 alqueires, on 16 cântaros. Mas forais em que o puçal se conta por 5 almudes, e em outros se conta por 8 (Serpins), 8 e meio, 9 almudes, etc. Diz Viterbo: «No (foral) de Fonte Arcada de 1514, havendo dito que toda esta terra está repartida em trinta e duas courclas, cada uma das quais ha de pagar anual- mente um moio de pam quarteado, a saber, trigo, centeio, cevada, milho, e outro moio de vinho, continua: «£■ por sentença se declarou que cada uma Teiga, das que faziam um moio (que constava de 61 leigas) por cada dez delas se pagasse oito alqueires desta medida corrente

E por este modo importa o pam de FonVarcada 819 alqueires e quarta: e o vinho 409 almudes e três quartos de almude ». Cesto poceiro ainda hoje é medida de almudes em algumas vendimas, (vid. Quinai. Ven- dima. etc).

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lidos ut non pausset in ipsa vila divus homo» (vid. n." 13.°; cfr. n." 106."). Pagam ainda um cordeiro branco em domingo da quin- quagéssima (vid. not. ao n." 34.") ou um cabrito pela Páscoa, se não houver ovelhas, leigas de todos os cereais (cfr. n." 70.°) numa percentagem relativa à colheita. Pagam vita ao Mordomo (vid. n." 50.") e a el-rei fossadeira (vid. n.'" 128.", 41.", 5.°, etc). imposto de merendai (cfr. n." 123.°) e de estiva (vid. n.° 128."). São descritos os limites do vilar em que se fala em marmorais e Pedra de Anta.

fl. CVI V.", col. 2." in A; fl. l'JO in T, pag. 196 in C.C.

130." SAM GIÂAO. Johaimes subierij, disse ser a Egreja do Mosteiro de S. Gião S. Cristóvão. Os casais são de várias Ordens e de um Miles (vid. art. n." 4."), de que não pagam foro a el-rei, e onde não entra o Mordomo. um extenso Reguengo cujos limites indica ('). Os terrenos arroteados antigamente pagam a terça parte de todos os frutos e os arroteados de novo dão a quarta parte e um quarteiro por eiradega (vid. n.° 84."). Em outros lugares desta Eclesiae casais de Mosteiros e de el-rei cujo foro é análogo. Vários são os casais de herdeiros, filhos e netos de diversos Senhores, que a el-rei não são foreiros, ou por privilégio de antepassados, ou de Ordens, que disso os dispensam, e por cujo motivo não pode en- trar o Mordomo. Também os Leprosos de Aliena (vid. n." 107.") possuem meio casal em outro lugar, por direito testamentário. Também o Arcebispo de Braga possue uma quinta no sítio de Subradelo, por cujo motivo é esse lugar privilegiado.

II. CVII, col. I.' in A; fl. 100 v.°, in T; pag. 196 in C.C.

131." SANCTIAGO DE VERMUY. Vincentiiis arie disse os Mosteiros que Vermoim são direitos Senhorios dos casais, que não pagam foro; não entra o Mordomo, por motivo da honra de Miane (vid. n." 128." e sua not.). Em outros sítios, pertencem os casais a Milites e a Mos- teiros privilegiados. Também aqui um logar chamado Mámoa (mamona) (vid. art. n." 70.").

íl. CVII V.", col. 1.^ in A; fl. 191 in T, pag. 198 in C.C.

132." SANCTA MARIA DE QUINTAAM. petriis garsie disse que a Egreja Quintas e casais eram de el-rei pelo que lhe dão foro da terça parte de todos os frutos e cada casal uma taleiga de pão (vid. n." 70.") do

(') Tais são os limites deste Reguengo: Doininus Rex possue

tuna hereditas magna que uocatur iregalengunn. Interrogatus de terminis ipsius hereditatis, dixit quod inçipiunt in estrata uimaranis; dejnde per Rigum qui uadit per viam aque longue; dejnde ad cortinas sicut vadit subtus vineam Ecclesie ipsius ville; dejnde ad fontein lauandarie; deinde ad por- tellam de ijz; deinde venit se ad mormorialia; dejnde finit se in strata Vimaranij».

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mellior, alem de um capão, ovelhas, meia galinha, alqueires de trigo, uma de porco, dinheiro por manteiga e queijo, varas de bragal (vid. n." 119."), um quarteiro de pão de eiradiga, (vid art. de n." 84.") se houver 3 moios «et si minguaverit de illis tribus modiis debet minguare de illo quartario», um puçal de vinho (o mesmo que puzal: vid. n.° 128.") e o mesmo de pão «et tantum quod vinum fuerit intorculari debent inde dare j. quartam vini et ij almudes panis pro carreto >.

umas leiras que não são de el-rei, mas no sitio cha- mado guardiã lhe fazem foro como foi dito, exceto em vinho, por o não haver lá, e assim em outros logares. Um vasto Reguengo pertence a el-rei, havendo em outros sítios várias leiras, reguen- gueiras também. Vários direitos Senhorios possuem vastos haveres: Dompiia Godo além de muitas leiras, uma boa quinta cnm sua senaria (seara) viiiee. Outros possuem várias cortinhas ciim aere et ciim suo liiiare (eira e linhar), etc. Muitos outros campos e vessa- das, em vários sítios, pertencem a el-rei a quem dão, os que as laboram, a terça parte de todos os fructos. Também um campo que foi de Sancha Fernandes (vid. art. n." 77." e sua not.). Um outro Reguengo é descrito, onde estiveram casais e onde viu «paredenarios et modo non stant ibi». Perguntado acerca de quem tomou a pedra (dos pardieiros), disse não saber (quis cepít inde petrani, dixit quod nescit). Outros Reguengos são apontados com seus limites. Fala-se aqui de um logar de Chousa. A testemu- nha conhece bem estís coisas porque foi Mordomo.

fl CVII V.", col. 2." in A; fl. Itfl v." in T; pag. li» in C.C.

133." SANCTA OUAYA DE LAMELAS. Siluesler martiny disse que em Lamelas Froyaaes tinha el-rei meio morabitino de renda e de foro a terça parte dos frutos. Nos outros sítios são os casais de várias Ordens e Mosteiros, onde não entra o Mordomo, excepto nos dos Mostei- ros de Vilarinho e Santo Tirso que pagam renda. O privilégio pro- vêm ainda «propter onrram Miane de palmaria» (vid. n.°^ 128.° e 131."). Em outros sítios recebe el-rei foro como das Quintas de Reguengo. Petrus Martini acrescentou que outros terrenos eram de el-rei, e Petrus Arie acusou, a favor do monarca, vários bacelos, linhares e vinhas. Alenendus Roderici que foi Judex por longo tempo, declarou que sempre defendeu aquelas vinhas e herdades em favor de el-rei, mas depois os Milites lhe rogaram quod detnit- ter et eas et ditnisit.

i\. CVIII v.o. col. 1." in A; fl. 192 v." in T: paj. 'M) in C.C.

134.6 SAM CHRISPOUAM DE RÈFFOYOS. Johaniims declarou ter Re- Refojos de Riba guengo num lugar que se chama Santal, que é uma grande her- de Ave dade e assim determinada: «quomado incipit in via de Santal: <r dejnde vadit ad finem de Casali quomodo partit per aquam de forno

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«-per Vaagens ad sursum, et vadit topare in saimgario ad sursum, <:et uenit ad penam de casalí; dejnde ad portum de Mazanarya; «dejnde per aquam; dejnde ad penam de Santal: dejnde ad viam «de santal: et laborant istam hereditateni XVIII. homines ordinum «et militum, et dant inde terciam partem omnium fructum; et in «^istis terrenis iacet unam vinam mazanarie et est Regalenga et non ífaciunt inde ulum fórum». Outro Reguengo no sítio de Eiifes- tela do qual el-rei recebe a terça parte de todos os frutos e o Mor- domo um almude de pão, se lhe apraz. O mesmo foro existe em todos os reguengos de S. Cristóvão, e os casais são de Mosteiros, em geral. Fala-se de uma água que o Abade do Mosteiro de Santo Tirso impede que regar ao Reguengo e de uma fonte agri de tey de Jiisana que serve de limite ao campo que é de meias de el-rei e do Mosteiro de S. Cristóvão.

fl. CIX. col. 1.» in A; n. 193 v.-J in T: pag. 301 in C.C.

135.0 SA.V\ MAMEDE. Petnis menendij disse que os casais de Vilar eram S. Mamede de Mosteiros, de Mendo Rodrigo e de um herdeiro, o linico que paga por fossadeira um ferro de arado. Em todos os restantes lo- cais não entra o Mordomo, nem se paga foro a el-rei por serem todos os prédios, ou de Ordens privilegiadas, ou terem sido da progénie do doniie petri pelagij alferiz.

11. CI.X, col. 2.» in .\; 0. HU in T; pag. 302 in C.C.

136." GONDESENDY. Menendus Anaye disse ser a Egreja de meias de herdeiros e de S. Pedro de Ferrarias, que a possue de um velho Aiiles cujo nome ignorava. De alguns casais desta terra dão uma quinta parte de um bragal a el-rei, por fossadeira (vid. n."" 119." e ò.°), fazendo outros foros a Mosteiros; outros casais dão de fossadeira dinheiro e bragais. Em outros muitos lugares são os casais de Mosteiros e de particulares, dos quais ou não se paga foro ou pagam-no em dinheiro. No sitio, porém, de fora montaos duas fogueiras (fogarias) (') que pagam o foro em dinheiro como os outros casais.

n. CIX V.". col. !.» in A; fl. l'J4 v." in T; pag. 304 in C.C.

(') Fogueira, fumadêgas ou fogos, são casais que pagam à coroa certos foros, e que pelos Tombos e Alva- rás s& que eram nomes de Reguengos e casais. Diz Viterbo (in Elucid., t. fogueira) que as Fogueiras de Tavares tiveram, regulado por D. Manoel, o foro antigo constante das Inquirições de Affonso IH e IV, da maneira saguinte:

<de sorte que os 61 alqueires piqueninos, que era o moio antigo, se reduzam a que é o moio cor- 1 rente: o Puçal de vinho tem d'antigamente 8 almudes; as marrans são de 40 arráteis, ou 120 reis «por cada uma; o Corazil se pagará pela quantidade costumada, ou 35 reis por cada um; a Geira se «pagará a 10 reis; o Molho de Unho são 17 estrigas maçadas e espadeladas» (cfr. not. ao art. 128, ao n." 5.°, etc.

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137." SAM MARTJNHO. Johanues /emanei i ácchrou serem os casais do S. Mnrtinho Mosteiro de Santo Tirso e de outros senhorios peio que não pa- gam foro nem o Mordomo tem entrada. Viu, porém, «pignorare pro fossadaria ipsa dua casalia lierdatorum >; dois casais de lier- deiros penliorados por fossadeira (vid. n." 5."). Em muitos outros vilares, pertencem os casais a vários Mosteiros, ou a Milites, pelo que estão isentos de toda a tributação. No sitio de farazoni havia um casal de el-rei fabricado por doiina dordia que pagava de foro a terça parte de todos os frutos, j taleiga de milho ou centeio (vid. n." 70."), j capão, um frango, vinte ovelhas, uma de porco com dez costelas e pé, uma taleiga de pão, um cabrito, dez dinhei- ros em vês de queijo e manteiga, Vlj varas de braga! (vid. n." 119.", not.), um quarteiro de eiradiga (vid. n."' 84." e 67.") se tiver três moios, e se não tiver três moios, quanto faltar para esses três moios tanto deve faltar para esse quarteiro « si noii habuerit iij modios quantum Minguaverit de ilis tribus modijs tantum de- bet mjnguare de illo quartario.* Em toda esta colação não ou- tro Reguengo, senão este casal que está despovoado e destruíram todo o pardieiro do Senhor Rei: «est hermum et destruxeruní totum paredinariuni dominj rregis».

Martjnus alfonsy acrescentou que viu o Mordomo penhorar bragal por fossadeira, em Gaamir, sendo o seu nome Gistola. Jurado e interrogado o próprio Gistola confirmou ter penhorado IIj. bragais por fossadeira em Graamir e Ripiadi. Também Johan- nes Pellagii disse que fabricou o casal de el-rei, mas garsie mar- tjny o intimou dali à força (dictavit cum inde per forciam) e des- truíram todo o casal.

fl. CX, col. !." in A; fl. 195. iii T; pag. ?M in C.C.

138." SAM PAAYO. Aíartjnus nienendi, por apresentação dos herdeiros S. Paio cuja Egreja é, foi colado prior dela pelo Bispo do Porto. Afora os casais desses herdeiros, outros que pagam renda, foro e dão entrada ao Mordomo. Em geral são taleigas de pão, centeio ou moios, pás com costelas e pé, corrazis, bragais, dinheiros, e pagam tanto de renda como de foro, sendo em alguns substituídos llj dinheiros, por um pato, pelo S. João. Alem disto dão por colecta (colheita) anualmente XVI regueiías de dois dinheiros, a regueifa, um soldo de vinho e Vllj galinhas. Nenhum reguengo de el-rei e alguns casais de Mosteiros.

[|. CX V", col. 1." in A; fl. U)5 v.", in T; pag. :»j in C.C.

139." SANCTIAGO. Johannes pelagij. capelanus disse ser a egreja S. Teago

da progénie de «donny petri vermudi de Vimaranij et de gulfa- ribus, et herdatorum» por cuja apresentação o Arcebispo de Braga o colou prior. Declarou que nenhum foro pagam a el-rei. Johanes coarez, porém, disse dos Xli.'^"'" casais ali existentes, são uns do

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Mosteiro de Santo Tirso o outros de Donne Maria de Lagena, do arquidiácono domny petri garcie Bracarensis, e da Igreja que os herdou de testamento Militam. Pagam renda anual a el-rei além do que por fossadeira fvid. n." 5.°) são obrigados, vinhos ou bragais (vid. n." 119.", not.). Todos os outros casais, em várias situações, pagam suas rendas em dinheiro, excepto as que estão dentio do couto do Mosteiro de Santo Tirso (cfr. n." 1.") como se- jam as de Riale e Cerqueda (').

ti. CX v". col. 2." in A; fl. 19C v.", in T; pag. 305 in C.C.

140." MOESTEYRO DE SANCTO TISSO. Johanes petri disse que este Mosteiro paga anualmente a el-rei a sua colecta ou LXXX" ma- rapitinos veteses em vez dela (^). Enumerou os vilares de todo o Couto (vid. n." 139.°) que compreendia três egrejas a de Santa Cristina, S. Miguel e a do Mosteiro. Havia uma grande deveza que era Realenga, bem como um bacelo no campo de Veeydo.

fl. CXI. col. 1." in A; fl. 196 v.", in Tj pag. 305 in C.C.

141.» SANCTA CHISTINA. Petriis Vicency disse ser essa Egreja de Santo Santa Cristina Tirso, e enumerou os casais de todos os lugares com os seus pos- suidores, havendo um transformado em reguengo, comprado pelo abade donnus meneiidus a el-rei Afonso, pai deste rei. Em antram- bos Rios havia reguengo de V vessadas (vid. n.» 116.") e em Ca- lio «habetur ibi rregalengum magis quod nescit quantum est», costumando dar anualmente ao rei um sesteiro (vid. n." 84.") de pão e uma galinha (').

fl. CAI, col. 2.° in A; fl. 197 in T; pag. 307 in C.C.

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o Esta Inquirição contém as palavras usuais do interrogatório: «Inter si moratur ibi aliq's homo forarius». E imediatamente, sem e.\arar a resposta, continua: «Inter, quo m." scit» etc. O T. contém exactamente o mesmo. Em C.C. foi posta uma reticência depois de furasius e a nota siC. « Interrogatus si moratur ibi aliquis tiomo fora- sius (nota) Interrogatus quomodo scit», etc.

Também o C.C. transcreveu o nome da testemunha como sendo Toiírez que in T. se Courez, o que parece mais em harmonia com a lição do A. No final da Inquirição é que se destacam as seguintes particularidades:

«Gonsaluus subierij dixit quod sicut Johanes toueri, per totum Martinus pelagij dixit sicut Joha- «nes toueyry^.

Seguem-se, porém, mais 8 testemunhas, no fim das quais o A. acrescenta «dixit per totum siact primus» e o T. e C.C. substituíram por «dixerunt . . . ».

(2) Collecta, colheita (cfr. n." 138."). Era uma pensão paga ao Senhorio por ocasião da sua visita, uma vês cada ano (cfr. os t. pousada, parada, visitação, comedura, etc). Ao Burgo de Riba de Ave tinha dado D. Afonso I uma carta, assinalando-lhe o termo e a collecta: «Quando autem Rex vestram Villam intraverit, semel in anno, et non amplius: illi VI dcnarij pro sua Collecta offerantur . . . » (vid. Elucid., t. collecta).

(3) In C.C. várias reticências com notas de sic, e a propósito do reguengo de Calió que transcreve Talio, diz no texto, o que não se contém nem em A, nem em T: habebatur rregalengum magis quod magis nescit quantum esí— íazendo-o acompanhar da nota: «Deturp: lege cnim: habetur ibi regalengum magis nescit quantum est. Se deturpação é apenas no C.C.

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142." SAM MIGUEL DE SANDIM. Martiims petri disse que a Igreja era Sandim do Mosteiro do Monte Córdova e que subtiis Sendim. (abaixo de Sendim) havia uma leira de Reguengo. Também em Vilar, junto da estrada, havia V leiras da mesma naturesa; em foram con- vertidas em reguengo uma leira grande e duas vessadas (vid. n." 116."). Todos os outros casais são do Mosteiro de Santo Tirso ou do de Monte Córdova, sem se saber como os adquiriram e que tempo. O Mosteiro de Santo Tirso não paga foro dos reguengos, porque o abade Dompniis Menendus os comprou Domino Rege Saneio fratris isiius Regis (cfr. n." 141."). Antes disso pagavam a terça parte de todos os frutos. O Mosteiro de Monte Córdova a el-rei meia coleta (vid. n." 140.°, not.) e a outra meia a S. Cristóvão.

n. CXI v", col. I.' in A; 11. 197 in Tj pag. 307 in C.C.

143." SAM THOMÉ. Gonçaluus garcie disse os nomes dos direitos Senho- S.Tomé rios dos diversos casais, em que figuram herdeiros e Mosteiros que de Xegrelos pagavam a el-rei, de renda, ou de fossadeira, dinheiro, vinho ou varas de bragal (vid. n." 119."). É extensíssimo o Reguengo com- posto de leiras, campos, no todo ou em parte, locaiisadas pelos nomes dos logares, ou referidas às margens do rio, o qual é labo- rado por Martinho Lourenço que o obteve do Mosteiro de Lordelo e paga renda a el-rei. Outras leiras e campos de reguengo, fabri- cados pelos filhos e netos de Pedro Rosede, são locaiisadas como as anteriores. Em outros logares indicados, mais leiras de re- guengo e uma cortinha, cujas rendas e fabrico são indicados. Alguns Mosteiros herdaram os casais de testamentos de herdeiros, como o de S. Simião do testamento de donini Pelagii Goteiris. Em alguns casais entra o Mordomo, em outros não entra por mo- tivo de privilégio, como o dos Miletes. Também à Ordem do Hos- pital dão alguns casais puçais de vinho (vid. n." 128."), pelo que ficam isentos doutro tributo. Casais coutados por carta de el-rei e outros se defendem de pagar foro por motivo da amamentação de um filho de Martjimm Lourencij. Outros são prestimónio do Juiz de Refoios (vid. n." 113."). Em todos os vilares desta colação reguengos extensos, a par de bens particulares, cobertos por várias imunidades. Também era costume fazer troviscada no rio (VizQ\z=^Aiiizella), deixando de a fazer depois ('). Também terras in devasso (-). Outra testemunha, concordando com tudo

(') Trovisco c um arbusto, nascido pelos campos, com flor amarela, leite amargoso e vaga abundante. E dela que os lavradores tiram diagnóstico àcêrca da colheita. Chamado também trovisqueiro, pizado dentro da água dos rios ou lagos, estonteia o pei.xe que vem à tona, ou é arrastado pela corrente (vid. Dicc. Morais, 1813). Fazer tro- viscada ou entroviscada, é apanhar peixe com trovisco pizado (vid. D. Couto).

(2) Terra devassa (vid. Elacid., t. devassar) é a que não tem privilégio algum, nem vedação, pelo que está sujeita as dano de todos, a cuja condição ficava sujeita a terra maninha, ou maninhos.

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isto, acrescentou que em Vila Verde, um outro individuo tem uma peça de reguengo in sua choiisa (') (cfr. n." 132.") O-

[I. CXI V.", col. 3." in A; fl. 198 v.", in T; pa;;. 303 in C.C.

REUORDÃOS. Menendiis Pelagij disse que a Igreja era de meias Rebordões de el-rei e do Mosteiro de Santo Tirso. Todos os casais desse vilar são da Ordem do Hospital que os teve de Milites por testamento, por cujo privilégio não entra o Mordomo, nem recebe el-rei foro algum. Mas extenso Reguengo composto de várias leiras em muitos sítios; sendo outras do Mosteiro de Santo Tirso, que as obteve de testamento de homens bons, cujos foros são pagos em dinheiro. Os descendentes Petrí Uermiidi Vimaranis também são possuidores de uma quinta. Em outro vilar, é vasto o reguengo, composto de leiras e campos, e «in alio loco qui dicitur Pedrosa jacet ibi alia leira et cambivit eam et fecit ibi Monasterius Sanctus Tissus bonam vineam, et solebat ibi esse pressum Maiordomi (vid. n." 106.", cfr. n.° 120.°) tempore Judex Menendus Rroderici pro alia leira que jacet in Pedaço», do qual pagavam a terça e a quarta parte de todos os frutos, mas ultimamente dão Vj. quarteiros de pão (vid. n." 84."), galinhas, ovelhas, etc. Foi-lhes feito este foro por el-rei D. Sancho. A todos que pescassem lampreias no rio Ave e em certos lugares, davam ao rei a metade. Em outros vilares são os foros pagos em dinheiro. Em Apedrados e Agemizo costumava entrar o Mordomo. Mas que além da renda que pagavam a el-rei, ainda havia a malfeitoria do Mordomo da terra, pelo que os casais se despovoaram e <- Judex non ponit eis consilium». Também no Prado havia o terreno de um moinho (sessega molendiny), cuja metade era de el-rei. Ninguém podia fazer casa nos terrenos desta Igreja, sem autorisação do Arcebispo, que a concedia sob o jura- mento de quatro homens bons da colação, em como a construção seria de utilidade para a mesma Egreja; contudo às vezes juravam homens que dali não eram.

fl. CXm, col. I." in A; fl. 199 v.", in T; pag. 311 in C.C.

145." NEGRELLOS. Petrus Egee, juratus «dixit quod est (a egreja) Alf- Negrelos fonsy Martiny Vivaci et de Lusijs et herdatorum >, de que el-rei não recebe foro. Os casais são dos Mosteiros que os possuem por

(') Chousa, ou chousal, herdade sem cultura, ordinariamente, como as chavascais e as bouças. Tomada muita vez como pequena tapada, ou pequena herdade, pode compreender terrenos cultivados (vid. Elucid.). (2) Esta Inquirição, transcrita in C.C, foi acrescentada de uma reticência na altura de:

«fí in alia Villa q dr 7 in loco q' dr sangoy Jacet ibi», etc.

pela maneira seguinte: «Et in alia villa que dicitur et in loco qui dicitur S.^nzgy», etc. Várias outras

alterações, acompanhadas de notas, existem nesta transcrição, no C.C, certamente autorizadas pelo confronto com o original.

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testamento de homens bons e de cavaleiros. Os herdeiros pagam de fossadeira (vid. n." 5.°) varas de bragal (vid. n.° 119.°).

(I. C.MII V.", cot. 2." in A; fl. 200 v.", in T; pag .■Í12 in C.C.

146." SANCTO ISIDRO DE NEGRELLOS. Martinus GomeciJ disse não Santo izidoro fazerem dali foro algum a el-rei por ser a Igreja de herdeiros. Os casais são de Mosteiros e de particulares. ali um couto (cfr. n." 139.°) que D. Sancho outorgou e o Senhor Rei confirmou por carta ('), cuja fossadeira recebia Afonso Martins. Da herdade com- prada por Domiuis Capelaniis, no logarde Cousso, não consta haver foro.

fl. OXIV, col. I." iii A; fl. 201 in T: p.if;. 313 in C.C

147." SAM MARTJNHO NO COUTO DE ROORIZ. Gomecçius gonçahij s. Martinho disse que a Igreja é de herdeiros por cuja apresentação o Arce- bispo o colou nela. Nenhum foro fazem a el-rei, mas sendo de el-rei a metade da Igreja, êle a doou a um certo Vilanus por carta que a testemunha viu. Os casais de Ruivães são do Mosteiro de Roriz, do de Vilela e de herdeiros. Em outros lugares teem os mesmos Mosteiros mais casais, alguns comprados, outros herda- dos. Em Qaiiitanela dão por fossadeira V dinheiros (vid. n." 5."). Outros Mosteiros cambiaram casais com o de Roriz e deles são direitos Senhorios. Também Afonso Martins possue casais no vilar de Paus, e o Mosteiro de Vilarinho, (cfr. 146.° e not.).

fl. C.XIV, col. 2.» in A; fl. 201

in T; pag. 213 in C.C.

148." SA.M PAYO DE PARADA. Joanes gonçaliij disse ser a Igreja do Mosteiro de Roriz que não faz por isso foro a elrei, havendo ca- sais do de Vilela e de particulares, cuja renda era em morabitinos, sendo a fossadeira em bragal (vid. n." 120."). Tinham o direito de troviscada (vid. n.° 113.°) < si illos chamaverint ad illam». Pergun- tado se havia ali pousada para o Rico homem (vid. n." 4.°) disse que o vira ali pousar duas vezes, «sed. . . pausavit ibi per tor- ciam > (vid. n." 106.").

fl. CXIV V.", col. I." in A; fl. 201 v.", in T; pag. 314 in C.C.

Parada

(') Sancho II, frater istiiis Regis, (D. Afonso III). Vè-se, pois, que D. Sancho II contou esse vilar, e D. Afonso III o confirmou. Mas Gonsaio Garcia e seus irmãos davam uma vara de bragal por fossadeira (cfr. n." 137.0; yij I, , ]2o/'| a Afonso Martins, porque a herdade deles estava dentro do couto. E a meação da Igreja de S. Martinho de Negrelos que era de el-rei, foi dada com todo o reguengo por D. Sancho I avô deste rei, a um tal Vilanus:

«Et de hereditate gonsalui garsie cum suis fratribus dat una vara Bracalis pro fossadaria et to- «tam istam fossadaria dant Alfíonsso martjny quomodo dicunt quod est totó in Cauto etdi.xitquod «medietas Ecclesie Sancti Martiui de negrellos donj rregis. et done Rex Sancius auus istius Regis «dedit istam Ecclesie Sancti Martjni et totum rregalengum cuidam homini qui vocatur donus «Vilanus.»

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149.° SAMOÇA. petnis Joanis disse ser a Igreja de um irmão do Mos- Samossa teiro de Roriz e de herdeiros, pelo que não pagam foro, sendo todos os casais desse irmão Estêvão, de Mosteiros e de uma her- deira, que os possuem de património, de testamento e de com- pra. O Mordomo não tem entrada, porque toda a colação está dentro do Couto de Roriz, mas o Mosteiro deste nome dá, de foro, a el-rei a terça parte da colecta (vid. n.° 140."), pelo que os irmãos do Mosteiro se escusam da quarta parte (')•

fl. CXIV v". col. 1." in A; íl. 202 in T; pag. 314 in C.C.

Iõ0.'> VUARZEA EM COUTO DE RRORIZ. Donnus facundas martjnij Várzea disse ser a Igreja dos herdeiros desse lugar, tendo sida colado prior por apresentação deles ao Arcebispo. Não ai foro a el-rei, sendo os casais de S. Mamede por testamento de cavaleiros (mi- lites) (vid. n.° 4.°), de João Pedro de Cunias, por património da esposa, dos filhos dum certo clérigo, e de herdeiros, todos isentos de qualquer foro por motivo do Couto de Roriz. Este Mosteiro possue outros casais em vários vilares, adquiridos por compra, ou por herança testamentária. Alguns outros casais são de particulares, cujo direito lhes provêm de património. Também outros Mosteiros são direitos Senhorios de alguns casais. No lugar de Cousso uma propriedade reguengueira que donnus capelanus comprou.

fl. CXIV V.". col. 2.-' in A; fl. 2'.)2 v.", in T; pag. 315 in C.C.

151." MOSTEYRO DE RRORIZ. Plagias martjni de ascka dona (Aschadana, in T., Ascha-Dona, in C.C.) disse que os casais de todos os lugares desta colação pertencem ao Mosteiro de Roriz que a el-rei, de foro anual, a terça parte da colecta (vid. n." 140.").

fl. C.KV, col. 2." in A; fl. 2iB in T; pag. 316 in C.C.

152." SAM SALUADOR DE MONTE CORDUA. Martjnas petri, prior Monte Córdova desta Igreja, por apresentação de el-rei, disse que os casais eram do Mosteiro de Santo Tirso e do de Monte Córdova, não fazendo foro a el-rei, nem dando entrada ao Mordomo, por estarem no Couto de Santo Tirso. Em muitos vilares, todos os casais são. de um ou de outro Mosteiro, não fazendo foro, nem renda, por esta- rem no Couto de um ou outro deles. Também o Mosteiro de

(1) In C.C. vem esta Inquirição sob o titulo de Somoça, com a nota de que na Tauoa se Samoça, e com o seguinte termo de abertura:

«Hic incipit inquisitio ville que vocatur Somoza et parrochianorum Ecdesie Sancte Marie in «Couto de Rooriz de Negrelos eius dera loci>.

In A. e T. lê-se S.^MOÇA.

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S. Pedro de Ferrarias ai possue casais, estando outros no seu Couto, e cuja propriedade passou para o de Santo Tirso, em vir- tude de compra feita aos Condes, no tempo de el-rei D. Afonso, pae deste rei, ou para a posse do Mosteiro de Monte Córdova, embora situados em couto alheio. O Reguengo compõe-se de campos, leiras e vessadas (vid. n." 116.") que pagam a quarta parte de todos os frutos, e dão alcaidaria (oferencionem) ao Mor- domo (') por laborarem o reguengo que é prestimónio (vid. n.° 113.°) do Juiz de Refoios. Os Mosteiros dão a el-rei a terça parte da colecta (vid. n." 140.").

fl. CXV, col. 2." \n A; fl. 2U3 in T; pag. 316 in C.C.

JULGADO DE AGUYAR DE SOUSA

Começa aqui o Julgado de Aguiar (vid. doe. de n." III) e de todos os seus parroquianos e dos de Ferreira (Paços de Ferreira) e seu termo (-).

153." CARUALHOSA. Johancs petri declarou que a Igreja fora dum Cava- Carvalhosa leiro (Milcs). chamado Goldoy e era agora da sua descendência, pelo que el-rei não tinha nela direito algum. Todos os casais da Carvalhosa são da Igreja por direito de compra, realizada havia

O Alcaidaria. direituras, rendas c penas, aplicadas para os alcaides (vid. Mor., 2." ediç.—1813: Elucid., t. alcaid. II). É o mesmo que afreçom ou ofereçon (in C.C. lê-se ofrencionem). No fora! de Aranede, que ainda visinhava com os mouros, se acha: * De Azarias et Guardiãs V.<"n partem nobis date. sine iilla offretionet (vid. Elucid. t. Azarias: Du Cange, t. Algara). Diz Viter:

< He pois de saber, que nas terras limitrofes, ou fronteiras dos Mouros, não era fácil, nem «seguro sahir aos montes, soutos e devezas, que distavam das praças, a cortar lenhas e madeiras «para os usos dos moradores; andando continuamente aquclles bárbaros correndo o campo e pro- « curando cativar os que achavam menos prevenidos e armados. Para evitar, pois certo perigo « não sahiam os Christãos a fazer os ditos cortes e matadas, senão escoltados com boa guarda mili- «tar, a qual muitas vezes era precisada a chocar com os inimigos, emquanto aquelles trabalhavam «com os machados, cortando, compondo e apromptando as cargas, e carros, que deviam ser con- «duzidos á praça. E como os machados se chamavam naquelle tempo azas, ou azzas (como hoje «pronunciam os italianos) de que ainda ficou aos hespanhoes o nome de liacha e aos Franceses o «de Itache: por isto a este serviço, que com machados se fazia, se chamou Azaria ».

Cfr. o termo português acha e os nomes das matas e devezas azachatorias c azadias. Para remir agravos era costume oferecerem-se, ao Senhor da terra, serviços, feitos, comedorias, presentes, etc. No foral de Tomar (1162), segundo a tradução do século XIV se diz que «d'Azaria e de toda aquella cavalgada, en que El-Rei nom for, a nós a quinta parte, e a vós as quatro partes sem nenhuma Alcaidaria». E adeante: «O Juiz, e o Alcaide seiam a vos postos sen ojreçom . . . En nhãs asenhas non dcdes mais ca de XIilI partes, uma, sen ofreçom . . . En Lagaradiga (vid. art. n." 84.") de viuo . . . se mais fôr, huuma quarta, sen ofreçom e sem jantar.» Ainda no de 1174: «Dos moinhos non filhen se non XIilI .alqueires huum sen ofreçori >. No foral da Covilhã também à Alcaidaria se chama ojreçom: «De Azarias et de guardiis V partem nobis date, sine ulle ofírecione ». Vid. For. de Ourem (1180); Castelo Branco (1213), etc.

(-) Hic jncipit Judicatus de Aguyar e omjum parrocliianorum eiusdem Judicatus. e ferrarie e omium parrochianorrum eiusdem tennjmis ferrarie.

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LIIj anos. Também o Mosteiro de Santo Tirso tinha um casal que comprara a herdeiros no tempo de el-rei D. Afonso (Afonso II). Outros casais são de herdeiros e dos filhos de D. Egídio Velasco que os compraram a Gonçalo Gonçalves de Palmeira, do que ne- nhum foro pagam a el-rei, porque os direitos riais são pagos a donny gonsalvi saiise. Em outros vilares casais do mesmo pos- suidor, comprados igualmente e foreiros do Mosteiro de Vilarinho, que os obteve do testamento de donne tode gaaendiz. Também foram alguns do Conde Mendo (vid. n." 31.") e outros de Paços de Ferreira por testamento de D. Tode (cfr. n.° 153."). Em outros vilares ainda casais de Mosteiros por testamento de seus Senho- rios. Os casais de pensão a donni subicrij menendiis, no vilar de Cavalio, pagam foro a Santo Tirso. Nem o Mordomo, nem o Juiz teem entrada, mas fazem foro a el-rei por causa da honra de Gon- salves Sousa. A terra é honrada por divisões e sempre foram coutados todos os seus habitantes (').

fl. CXV V.", col. 2." in A; fl. 201 in T; pag. 317 in C.C.

154." SANCTA CRUZ DE ÇACAAES. Martjniis Viiiceiícias disse que a Santa Cruz Igreja era de herdeiros e os casais de várias Ordens por testa- mento MUi.tum, por cuja honra não pode entrar o Mordomo nem o Juiz, e não pagam foro ou renda.

íl. CXVI, col. 1." in A; fl. 2U! v.", in T; paR. 3IH in C.C.

155." SANHOANE DE HOYRIZ. Domjnicus martini disse que, sendo a Roriz Igreja Militiim et herdatomm, por cuja apresentação o Arcebispo de Braga o colou nela, não paga, nem deve pagar, foro algum a el-rei. Em seus vilares, são os casais de Mosteiros, herdeiros, ou de compra, de Cavaleiros, entre os quais figura o Conde Mendo (vid. n." 153.") e de Coutos (vid. n." 1."), onde não entra o Mor- domo.

fl. CXVI, col. 2." in A; fl. 204 v.", in T; pag. 318 in C.C.

156." SAM FELIZES DE FERREIRA. Johanes stcphani disse que da Igreja Ferreira não se fazia foro, nem se pagava renda a el-rei. Dos casais de vários lugares disse que pertenciam a Mosteiros, Igrejas e herdei- ros, filhos de. direitos Senhorios. Mas havia reguengo composto de várias leiras e cortinhas, contendo uma ermida, cuja "renda anual era de terça parte de todos os frutos. Todos os restantes casais de vários vilares desta colação são, como os primeiros, de várias Or-

(') O C.C. enumerando a foliia que esta Inquirição preenche, escreve assim a numeração: Follia CXbj fazendo-a acompanhar de *, observa em nota: Lege CXVj. —A numeração em gótico do A. é exactamente essa «CXVj», correspondendo-lhe na numeração arábica da mesma folha —116—-.

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dens, Igrejas e herdeiros, em que não entra o Mordomo e perten- cem aos actuais possuidores por herança de testamento ou compra.

fl. CXVI V.", col. 1.» in A; fl. 205 in T; pag. 31Si in CC.

157." SANTA M.-' DE LAMOSA. Doiinus domjniciis interrogado disse que essa Igreja era sofraganea de S. Félix, não dando por isso foro a el-rei. Dos casais dessa colação, são uns de Mosteiros, outros de herdeiros. Reguengo há-o em Verea e em «petra rregalengui» de que pagam os que o laboram, uma galinha e a terça parte de todos os frutos.

fl. CXVI v.", col. 2." in A; fl. 205 in T; pag. 320 in C.C.

Lamosa

158." SANHOANE DE PORTELLA. Petriis garcie declarou que nenhum foro ou renda pagava a el-rei, e os casais, pertencentes a herdei- ros e Ordens, estavam isentos de tributação e além disso por esta- rem no couto de Ferreira. Um certo sciitijero, Martinho Martins^ era ali proprietário. Vários reguengos são indicados com os seus limites e situação. Entre eles o de Cliousa parietanun e paga anual- mente um capão e X ovelhas. Também em lama de poríella é rea- lenga «peza de quebrada usque terrenos ■. No couto de Roriz também Reguengo, pelo qiíe se pagam duas quartas de vinho (')■

fl. C.XVI v". col. 2." in A; fl. 203 v.", in T; pag. 320 in C.Ç.

Portela

159." SANCTIAGO DE LESTORA. Domjiiiciis Johanis, jurado e interro- gado declarou que a Igreja era de Cavaleiros e de herdeiros, não sendo por isso tributária a el-rei. Os casais do mesmo vilar per- tenciam à Igreja por motivo de compra no tempo de D. Sancho, irmão deste rei, sendo alguns de herdeiros. Havia Reguengo em uma leira de Bauza, fabricada pelo pessoal da Igreja. Em outros vilares são os casais da Igreja, obtidos por testamento, e de Ca- valeiros, ou herdeiros. Em outro vilar havia Reguengo, cujos casais

S. Teaço

Cl Esta Inquirição compreende no A a íl. CXVll que o C.C. transcreve CXBIj, acompanhado de * c com a nota de: Lego CXVIj— , exactamente como se contêm em A, na numeração românica em caracteres góticos, como são todos os do Códice (cfr. not. ao n."' lõ3.o), correspondente à numeração arábica, inserta na mesma fl. (117) (vid. pag. 1). Na parte do texto que se refere ao interrogatório de Pedro Garcia, no que diz respeito à investigação da posse dos casais do vilar por parte da Igreja, êle respondeu, segundo a lição de A:

dixit q iquodi de testani'o Doni Menendi Juliani.

O C.C. alterou o texto, intercalando —prioris— antes de Do1ii— e fazendo acompanhar as duas palavras da nota —deest—, as quais transcreveu em itálico, corrigindo Doni por Domni, o que na lição de T se apresenta:

dixit q dctcstamento donni Menendi Juliani—.

Outras notas de correcção existem no C.C. relativas a esta e outras Inquirições que a lição de A e de T não autoriza.

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estiveram despovoados e foram divididos pelos outros do vilar e assim se conservam, pelo qual pagam X bragais, VIj capões, e LXX ovelhas, «et de quali vita (vid. n.° 50.°, cfr. n." 106.") ipsi tenue- rint. dant Maiordomo ad comededum». Ignora porque os casais de el-rei estão despovoados. Em todos os outros vilares são os casais da Igreja, de Mosteiros, ou de herdeiros, por motivo de compra ou de testamento, havendo ainda terra realenga em Gauviosus.

n. CXVU, col. I.° in A; fl. 205 in T; pag. 222 in C.C.

160." SAM PEDRO DE GOSENDE. Martjnus go/içalvij, eiiis dem locus, s. Pedro disse ser a Igreja sufragânea de S. Teago de Listosa. Os casais desse vilar são da Igreja e de herdeiros e pagam foro a D. Egídio. Indicou os limites do Reguengo: os homens que o fabricam dão a terça parte de todos os frutos; semeando porém centeio dão X ovelhas e se semearem milho dão uma galinha. Os que fabricarem ambas as coisas dão uma galinha e uma ovelha; de foro Illj capões, XIIj patos ('), uma galinha, XXVIIj soldos e meio em dinheiro (-). Nos outros vilares são os casais da Igreja, ou por testamento, ou por compra, de particulares, entre os quais o alferes Pedro Pelagio, e o scutífero Martinho, os filhos de D. Egídio, e de herdeiros. Outras propriedades de reguengo em outros vilares pagam a terça parte de todos os frutos, Ij galinhas e XX ovelhas.

[1. CXVU V.", col. 1." in A; fl. 206 v.° in T; pag. 322 in C.C.

161." SAXCTYAGO DE FIGUEIROO. Doims í^arsia declarou ser a Igreja Figueiró de el-rei por cuja apresentação o Arcebispo de Braga o colou prior. Os casais são de herdeiros, não pagando por isso foro, e também de Mosteiros, havendo em Villa-Tinta um que é Militiim Palmarie, em Alvarinus um campo de reguengo; em Parada um casal de

(') O C.C. corrige para XII Ibid: XIj (nota). (-) Tal é o Reguengo:

«incipit in campo Liaribus; de jnde ad molendinum parate supne, de inde pao cachafal; de jnde <ad penas per carjarium q." in.° uadit ad petram curvam; de inde ad marcum qui sedet in Co- «sorio; de jnde ad portelam de Roosendi; et hic intrat unus campus unius herdatoris; de inde «ad lagartum; una grandi plena sub petra de lagarto, de Inde ad finem de totim; de jnde per por- <te!am Bauzarum; de jnde ad travessas; de jnde ad campum de linaribus; et lioc totum est Rcga- <lengum et laborat illud homines patê supne et parate iníerioris; et de gõsendi et de Roosendi, «et de pardelas et de Barro laborat aiium campum qui jacet in fonte de fontanelis cca Bauzam co- avam, et isti sunt honimes militura et ordinum et dant in terciam ptem omiam fructuum; etomes «qui laborant inisto rregalengo centenum dant X oua, et qui laborant milium dant una galliâi ■< et si forte laborant totum dant galiam et oua, et dant in de foro Illj.or capones, XIIj anssares, et «una galiT et dant X.KVIIj." sólidos et médium in den.irijs. »

Cfr. C.C. para as divergências dêsíe traslado.

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Sanfins de Ferreira

vários Senhorios de foro patos e galinhas, e se fôr semeado de cereal, é o foro de X ovelhas, mas não sendo, não paga foro algum.

(I. CXVII V.», col. 2.* in A; fl. 207 in T; pag. 322 in C.C.

162.» SAM PEDRO DE FERREIRA. Martinus fanis disse que o Mosteiro de S. Pedro era Militunt et divitam hominum (vid. n.» 4.°), pelo que não pagava foro. Os casais da colação, sendo do Mosteiro e °" alguns de herdeiros, estão isentos de contribuição, mas o Mosteiro ^J"e peíreira'"^ paga colecta (vid. n.° 140.°). O vilar de Bendoma, porém, é de el-rei.

ti. CXVIII, col. 1." in A; fl. 207 in T; pag. 323 in C.C.

163." SAM SALVADOR DE FREMUNDY. Martinus Joahnis disse que a Freamunde Igreja era de herdeiros, pelo que el-rei não recebe foro nem renda. São XI os casais da mesma vila, IIIj de herdeiros «et sunt Maladia filiorum donny Egidij de herancia» ('). Esses mesmos filhos possuem em outros vilares vastos haveres que compartilham com os Mosteiros, ou com particulares que os houveram por testamento de D. Egídio, que tomou violentamente casal e meio a herdeiros, in pozoo: (filiavit jnde unum et médium per f ore iam herdatoribus). E porque todos esses lugares prestam serviços aos Ricos-homens, (vid. n.° 162.0) estão isentos de todo o foro de el-rei.

n. CXVIII, col. 2." in A; n. 207 v.", in T; pag. 323 in C.C.

164.0 SANHOANE DE COUAS. Petrus Martjny disse que a Igreja era da Covas Ordem do Hospital que a obteve de Donno Gonsaluo de Sousa. A mesma Ordem possue ali vastas propriedades por motivo de testamentos, ou de compras e todas isentas de tributo por terem sido Comifum. Em poucos deles pode entrar o Mordomo: entrava no de Maeli, antes de estar despovoada e el-rei recebe duas varas de bragal (vid. n.° 119.°) por fossadeira (vid. n." 5.°). Tam- bém era Couas tinha el-rei uma renda em dinheiro e, em outros lugares, varas e côvados de bragal por fossadeira.

fl. CXVIII V.», col. I.» in A; fl. 207 v.°, in T; pag. 324 in C.C.

(') In C.C: et sunt maladia filiorum Donny Egidij et V.« sunt filiorum Domni Egidii de herancia e a not. Desunt verba et V.e usqut Egidii.— Maladia, maladya, pensão que o nobre recebe de inferiores (vid; Elu- cid.). O colono devia ao Senlior serviços que este remunerava, mantendo-ltie os privilégios. As terras em que estes serviços ou foros se pagavam aos fidalgos tomavam o nome de maladias. Daqui o chamar-se Malado ao que vivia em terras de Senhorios, sujeitas à pensão. A Igreja de Santa Maria de Vilar de Passos (Santa Maria de Vilar) (vid. n." 77.0 nestas Inquir.), era de filhos e netos de um alferes; foi doada a Fructesindo Guterres «pro plagas et feri- das malas, que ferimos ad vestros mollados», etc. (Dic. de Mor. 1075). Malada é também nome de criada de servir. «E nem devemos chamar-nos por homem de nenguum homem, nem a moler por malada d'omem nenhum nem de dona; ergo do Abade, e do Prior e do Convento,» etc. (Doe. da Univ. 1279). Maalman é o homem sujeito a tributo (vid. Du Cang., t. Mallum). Os Condes e Ministros reuniam-se nos montes (mallebergium) para resolverem as causas relativas a feudatários. Foram as decisões destes tribunais que deram principio ã Lei Sálica.

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165.° SANCTA OUAYA DE SOUSA. Giraldus petrí, capelanus, disse ser a Igreja, do Hospital por testamento de Donne Tarasie Gonsalvj. Também a mesma Ordem comprou, em Rial, III casais de Pedro Nunes, no tempo de D. Afonso II (pai deste rei) e herdou outros de Garcia Gonçalves, dos quais nada paga a el-rei. Mas «de here- ditate Michael Subierij dant unuatim dono rregi pro fossadarya. Et jn Argonza», etc. ('). Em Almoyro casais dos filhos de Dona Dordia que costumavam dar luitosa (vid. n.° 67.°), antes de esta- rem despovoados, sem embargo de décima, se forem vendidas. O seu despovoamento é porque são casais foreiros e as pessoas vão antes povoar as herdades do Hospital, que gosam de imunidade.

Sousa

fl. CXVIII v.°, col. 2." in A; fl. 208 in T; pag. 325 in C.C.

166.° SAM SALVADOR DE FIGUEYRAS. Dominicus petrí, prelaius, declarou que a Igreja era Militum et herdatomm, havendo vários casais, nos vilares desta colação, pertencentes ao Hospital, que os comprou, como os de Pedro Nunes, no tempo de D. Afonso, ou os de herdeiros, comprados no tempo de D. Sancho. Outros casais são de particulares, pagando alguns a el-rei renda em dinheiro e lui- tosa (vid. n.° 165.°); outros pagam fossadeira «et vadunt in. anu- duva et in hoste» (vão os moradores à adua (-) e à guerra). O Mordomo tem entrada em alguns que pagam fossadeira, voz e columpnia (vid. n.°^ 5.°, 39.°, 59.°, etc). Por ocasião de venda de alguma propriedade, tem el-rei o direito de décima, em dinheiro.

Figueiras

fl. CXLX, co!. 1." in A; fl.

in T; pag. 325 in C.C

(1) In C.C.:

«et de hereditate Machaelis Subierij dant annuatim Domino Rregi XVlIj denarios pro io%sí- àaty&; et de hereditate Menendi Filii dant annuatim Domino Regi pro fossadaria . . . .>

com a nota de deest.

(') Adua, imposto de dinheiro para reparações, ou feitoria de cavas, torres, ou castelos, muros e fossas, etc. DuCange (Gloss. med. et inf. íatinit. tom. I, t. Aniiba, anupda e anuda) diz da sua significação, com citações com- provativas, mandando vêr adubare, adubum, e exprimindo-se assim: «De hac você optime disseruit S. Rosa de Viterbo Elucidarii, tom. I, pag. 56. unde sequentia exscribimus: Vocabulum a IXusque ad XVsecuIum saepe obvium et mira diversitate scriptum, Adua Annuduva, Anuduva, Anuduba, Annaduva, Anuda, Aduba, Adnuba, Anubda, Anupda, Anuguera, Anudiva et Annadua, est Tributum irrogatum pro construendis aut reparandis castellis, munimen- tis, aliisque quíe ad terrse defensionem spectant operibus ». Faz citações, entre os Lusitanos, da Donatio Sanctii (San- cius) //, Templar. Ordin. fact. an. 1244: Exstat. Charta Alfonsi III. Portug. regis, an. 1265; His adde: Alfon. X Castil. reg. Partid. II, tit. 18, leg. 15; Guid, Papae, consil. I. Vid. adlioa e adoha, loc. cit.; cfr. Lud. Biancfiini. Stor. delle Finanz. di Napol., vol. I. pag. 91, seg. et 229. Todas estas citações se encontram em Viterbo. Quanto à Doação de D. Sanctio, referente aos Templários, foi ela feita em Tomar e refere-se aos direitos riais de Salvaterra e Idanha, com excepção dos bens inalienáveis, a saber: quod recipiant monetam meam; et quod dent inde mihi Collectas; et quod eant in exercitam mecum et in meam anudiivam: et alia jura, secundam quod liabeo, et illa habere debeo in aliis Castellis et Villis, quae praedictus Ordo Templi in Regno meo habet. Estes direitos

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1 67." SAM SAUADOR DE MOREYRA. Martinus Petri Morarie, prior dessa Moreira Igreja, disse que os casais são de herdeiros e filhos de Ricos- -homens por cujo privilégio os que os fabricam não pagam nenhum tributo a el-rei. Tem esta um reguengo, composto de várias pro- priedades, cujos limites são indicados. Nenhum homem vivia que fosse foreiro ou tivesse praticado homicídio. <cEt Stephana q' lidam herdaVx habet una hereditate in figueyras, et no facit de j lia fórum. Inter, quare, díxit quod nescit» (').

fl. CAIX, col. 2.» in A; ti. 209 in T; pag. 326 in C.C.

168." SAM PAYO DOS CASAAES. Donus Bartholameus. interrogado Casais disse ser a Igreja do Mosteiro de Roriz e de herdeiros, não tendo el-Tei algum direito nela nem o deve ter, porque aquele Mosteiro a possue de Militibus, e faz renda anual de meio morabitino. Outros Mosteiros possuem direitos dentro da colação, dando renda em dinheiro e galilhas. Há, porém, um casal que não paga renda por ter sido Martini Leitone, outro de um tal munhe (em nota do C.C. mandado ler monacha(ae), sendo a lição do A. Manche, freira) de Coruano, Constancie Arie, tendo sido outro dos descen- dentes do Alferes Pedro Pelágio.

n. CXIX v.°, col. 1." in A; fl. 209 in T; pag. 327 in C.C.

169." SANCTYAGO DE MUDELLOS. Martinus Maiirus declarou que a Muzelos Igreja era sufragânea do Mosteiro de Ferreira do qual nenhum foro recebia el-rei. No Vilar de Moledos 15 casais que são de

riais vêm declarados in Monarch. Lusit., liv. XV, c. XXIV, e são : Annadúa, Colleda, Moeda, Hoste, Apellido, Fossado, Justiça, Serviço, Ajuda (vid. ibid. nestas Inquir.). Citando ainda o que se refere a D. Afonso III, como de honra própria nossa, deve acrescentar-se que

«estas adúas, ou serviços, ou tributos parece chegaram a ser excessivos, e a fazerem levantar o «grito dos povos, como se da carta de El-rei D. Affonso III, dada em Coimbra a 28 de Julho de * 1265 e reproduzida em as Cortes de Santarém, de 1284, em 27 de Janeiro. . . . N'ella diz o Rei, «que para fazer cessar as queixas de seu povo sobre o feito das Anundivas, ou Anudivas, esta- «belece como regra geral a forma seguinte:

Primo: Mando e estatuo que nem eu nem os meus sucessores devamos dinheiro pro anu- divas: item, mando que os que vivem em propriedades alheias, isto é os jugueiros, não vão á anudivia: item, os enfermos, (infirmi), espostos (depositi), peregrinos, os sem ninguém (a não ser filho que com sua mãe continue sua casa), os casados do mesmo ano, os dispensados por cartas dos Concílios, as pessoas da creação do Rei, e todas as que moram com seus Senhorios, não vão á anu- diva; item, nada pagam as mulheres; item serviçais, hortelões, moleiros, forneiros, pastores (amou- couvares) não vão á anudiva, etc. (Vid. Morais, dic. 1813).

(') In C.C, a transcrição latina, em grifo e entre aspas, vem intercalada entre dois asteriscos * * e com a seguinte nota: Hic imperitissime scriba has duas períodos prescripsit, quae manifeste ad superiorem Inquisitionem parrochianorum Ecclesie Sancti Salvatoris de Figueiras pertinent.

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Mosteiros, por testamento Militum, ou são ainda Militum, ou os compraram, havendo também dois dos Leprosos de Aliena (vid. n.° 170.°). O Mordomo não tem entrada.

fl. CXIX v.", çol. 1.' in A; fl. 209 v.°, in T; pag. 327 in C.C.

170.° SANCTA OUAYA DE PAAÇOS. Pelagius petri disse que a Igreja Paços era de el-rei, na mão de «Joanes Petri filius petri johanis latis Vimeranensis», e D. Martinho Egídio «quando tenebat terram... dedit ey ipsam Ecclesiam et presentauit eam». Todos os casais são de el-rei, cujo foro é de uma espádua de porco com XII cos- telas e no dia do Natal do Senhor e uma teiga de centeio (vid. n.o 20."); no dia da quinquagéssima um cordeiro (vid. n.° 34.° e not.); no dia de Páscoa, por queijo e manteiga Vj dinheiros; no 1.° de Maio Vj varas de bragal (vid. n.° 119.°); no dia de S. João, Ij galinhas, V ovelhas e uma teiga de centeio; «jn die Sancti Mi- chaelis sebtembris» XIlIj varas de bragal, um capão, duas galinhas e XIj ovelhas, «pro aradayro ij sólidos», e havia VIj moinhos, cujo foro era, de uns, em dinheiro, de outros, em bragal. De todos os casais será paga a terça parte dos frutos e cada um por si ainda um quarteiro de centeio e um sesteiro de milho. Foi assim em todos os tempos. Era hospedagem do Rico-homem (vid. art. 4.°); quem tivesse porcas dar-lhe-ia leitoa e quem pata, um pato.

fl. CXIX v.», col. 2.» in A; fl. 209 v.°, in T; pag. 327 in C.C.

171.° SAMIGUEL DE CRASTELLO. Domjnjcus didaci disse ser a Igreja de herdeiros, pagando a el-rei foro anual de meio morabitino. Os casais deste lugar são de Mosteiros, sendo um dos Leprosos de Alfena que o possuem por testamento «Domne Alde Valasa». Também el-rei possue alguns cuja renda consta de galinhas, teigas de centeio (cfr. n.° 70.°), patos, patas, capões, ovelhas, bragal (vid. n.o 119.° e sua not.) em dia de S. João; no dia de Natal, de porco com costelas e pé; em domingo gordo (dies carni privi) (vid. n.° 34.° e not.; cfr. n.°' 117.°, 129.°, etc.) um cordeiro, um cabrito si habuit capras , centeio e vinho de terça, milho e linho de meias, e morabitinos. Outros casais pagam analogamente, havendo alguns obrigados também a manteiga e a sesteiros de pão (vid. n.° 84.°, not.). Algumas quebradas de el-rei pagam em fruto: «de Bendoma. . . semper audivit dici quod erat donj rregis», onde o Mordomo tem livre a entrada.

fl. CXIX v.°, col. 2." in A; fl. 2!0, in T; pag. 328 in C.C.

172.° SAM SALUADOR DE CAYNA. Stephanus petri disse que todos os dez casais eram de el-rei, cujo foro, em dia de S. João, era de uma galinha e taleiga (vid. n.° 70.°, not.) de centeio; e em dia de S. Miguel, capões, ovelhas, frangos, bragais, taleigas, cordeiros,

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cabritos, patos. A renda era em dinheiro e em frutos; finalmente um quartario por eiradiga (vid. not. ao n." 67.°, cfr. n.° 84.°).

fl. CXX, col. 1.» in A; fl. 210 v.°, in T; pag. 329 in C.C.

173." SANCTA OUAYA DE SOUEROSA. Martimis petri disse que a Igreja era dos filhos de D. Egídio e sufragânea do Mosteiro de Ferreira. Os casais do vilar são do mesmo D. Egídio, do Mosteiro de Ferreira que os tem do testamento de D. Gonçalo de Sousa, outros são de Vilela, também por direito de testamento, e outros de spinelis (').

fl. CXX v.", col. 2.* in A: fl. 210 v.°, in T; pag. 329 in C.C.

174." VILLA COUA. Joahnes petri disse que a Igreja era do Mosteiro de Vila Cova Cete e de herdeiros de quem são vários casais que pagam renda em dinheiro, tendo eles em Barrosa um casal que paga fossadeira (vid. n." 50.°). Outros são dos Mosteiros, adquiridos por testamento ou compra, com suas rendas em dinheiro, bem como fossadeira. «Interrogatus unde Bendoma habujt ipsa Casalia, dixit quod VIj casalia comparavit ea de herdatoribus jn tempore patris istius rre- gis». No lugar da Agrella existia uma leira de reguengo cujos encargos indica. Todas elas pagam em globo meio alqueire de manteiga (jn simul media alq Butiri), cabritos, galinhas, ove- lhas. Outros casais e campos são de meias de particulares e do Mosteiro de Bandoma que está de posse do vale de reguengo em Linhares, e não havia vinte anos comprara o direito de meio casal em atrais; «et dixit quod filij et nepotes Pelagij gomecij et filij et nepotes Petri madij et nepotes Martiny norta et filij et nepotes Pelagij vile Coue, debent esse Maiordomi».

fl. CXX v.°, col. 1." in A; fl. 210 v." in T; pag. 329 in C.C.

175.° SAM COSMADO DE BEESTEYROS. Johanes pelagij disse que a Besteiros Igreja era de herdeiros e Militam de Spinelis. Não paga por isso foro algum, sendo os casais do vilar de Mosteiros e de particula- res, entre os quais um «Templi et Donne Stephanie», dois de el-rei, a quem pagam espáduas com costelas, teigas, capões, ove- lhas, cabritos, patos, etc. Os casais de Cete pagam renda, menos um que fora Militam; os de Vilela e alguns de Santo Tirso e ou- tros de particulares também pagam rendas e fossadeiras (vid. n.° 5.°) «et de casalli de Caluello dabat VIj varas bracalis pro fussadaria, Et modo habet inde Ecclesia de VIj quinionjbus Ij quiniones minus

(') In C.C. encontra-se o número dos casais deste vilar assim representado XBIj—, acompantiado de indi- cação anotada :—5/c. XBlj.— Lege XLVIj. (X. plicat). In T. acha-se o seguinte: < . . .dixit q. (quod) deceni et septem Casalia, et sunt inde viginti et octo Casalia filiorum donni Egidii Sause, et tria ...» etc, o que visivelmente é erro.

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quarta, et dat derrenda annuatjtn domino rregis XXIIIj sólidos, et modo non dant jnde nichil. Interrogatus quare, dixit quod donnus Alffonsus dives homo, qui tenet terram dimictit illud fórum resa- more (') donny rroderici Froye ». Os restantes casais que ficam « in aera uetera» pagam fossadeira. Costumava entrar o Mordomo, mas agora «Donnus Alffonsus dives homo non uult quod intret ibi nec det aliud fórum propter honorem donny Roderici Froye».

fl. CXX v.°. col. 1.» in A; fl. 211 in T; pag, 330 in C.C.

176.° SANTA MARIA DE FEUEROS. Marfinus petri disse que a Igreja era do Mosteiro de Cete, mas não sabia donde a obteve. Os casais desta colação são de vários Mosteiros e outros donos, sendo vários deles habitados por indivíduos indicados, de todos os quais espe- cifica a renda sem foro algum, incluindo os dois casais de moinhos.

fl. CXX v.°, col. 2.* in A: fl. 211 v.°, in T; pag. 330 in C.Ç.

Febros

177.° SAM THOMÉ DE BRITAR AÂES. Petrus petrí declarou ser a Igreja de herdeiros, por cuja apresentação foi colado Prior pelo bispo do Porto, a qual nãc é foreira, mas senhoria de alguns casais. Tam- bém Egídio Martins possue metade deles, porque os herdeiros para se isentarem de todo o foro rial « dederunt ipsam medictatem comiti donno menendo» (vid. n.° 31.°, cfr. n.° 38."). Outros são de vários Mosteiros : <: et unus jstorum casalium fuit unius Militis qui matavií unum sayonem (vid. n.° 115.°) et pectavit illud cuidam fratri jstius sayonis, et ipsa dedit illud pro testamento monasterio ferrarie» ; outros de particulares, figurando também a Ordem de Aviz como Senhoria, por direito de testamento, de um casal em Vila Caiz. Pagam renda, os que estão fora do couto (vid. n.° 1.°), em dinheiro, galinhas, cabritos, patos, cordeiros, capões, ovelhas, bragal (vid. n.° 119.°), espádua de porco com costelas, teigas (vid. n.° 20.°), metade do milho e a terça de centeio, não podendo entrar o Mordomo, nem havendo Reguengo. Perguntado se morava alguém foreiro ou rendeiro de el-rei «dixit quod moratur ibi nepotes Pelagii malaguete et sunt {oxan].i> Joahnes petri, jurado e interrogado, disse que a Senhora Rainha D. Mafalda pos- suía essa Igreja: quod dna rregina donna Maphalda tenebat ipam Ecclfam sâct thome tenebat illam ê faciebant ey de ila ser- vjcium— (^).

fl. CXXI, col. 1.' in A; fl. 211 v.», in T; pag. 331 in C.C.

S. Tomé

(1) In C.C. lê-se: . . . dimictit illud fórum res amore Donny ... Era nota, conclue: Sic res (Monore(?) In T. lê-se: -«res amore Donni Roderici Froye», como in A.

(2) In C.C. é assim a transcrição: —quod Domina Rregina Donna Maphalda tenebat ipsam Ecclesiam: Sancti Tome tennebat illam et faciebant ey de iba servjcium.— Em not. accrescenta:— S/c, tenebat illam Ecclesiam San- cti Tome: et tenebat illam et faciebant ey de ila servicium (?) A lição do T. é igual à de A. colocando-lhe < tene- bat illam > entre vírgulas. >

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178.» SAM PEDRO DE GONDELAÃES. Petms johannis disse que da Qondalães Igreja eram três partes do Mosteiro de Vilela e a quarta parte do de Ferreira, por testamento Militum. Os casais eram do primeiro deles «de testamento donne Orracie petri» è por compra Monas- terio de bendoma, da Ordem de Aviz, e foram outros Domine Rregine donne Mafalde. Outros Mosteiros e particulares possuem quinhões. Os de Vilela pagam renda de meio morabitino e um cabrito, se houver cabra, um pato, se houver pata. Mas Johannes petri de Louredo disse que os casais de Vilela costumavam dar de renda capões e fogaças (vid. n.° 129.°, not.), que os viu dar e agora desculpam-se «per Domnum Rrodericum Froye et per Gomecium Laurencij». Os outros casais não pagam foro por serem honor Miane Dane Orrace.

ti. CX.XI, col. 2.« \n A; fl. 212 in T; pag. 332 in C.C.

179." SAM SALUADOR DE CASTElÃAOS. Martinus egee. disse ser a Castelões Igreja herdatorum et Monasterij PalacioU, não tendo el-rei algum direito aí, mas recebe renda dos casais dela. Também em outro vilar possue o Mosteiro de Santo Tirso alguns casais de que el-rei recebe lenda. Outros casais, em diferentes lugares, e de vários Mosteiros, ou herdeiros, pagam suas rendas, havendo fossadeira (vid. n.° 41.°) no que foi Domne Goldra GomiciJ. Em Comido tem a 0^dem do Hospital três casais, por motivo de testamento, e el-rei um, com a sua renda. Em Cirnadela tem a Igreja meio casal, com- partilhado com herdeiros que pagam fossadeira. Nenhum foro existe «propter honorem Donni Egidij Martiny et Militum Retorte». Alguns herdeiros que venderam os seus casais não pagavam dé- cima e o Mordomo tem direito de entrada.

fl. CXXI v.", col. 1.» in A; fl. 212, v." in T; pag. 332 in C.C.

ISO." SANTA MARIA DE SOUSELA. Giraldus petri disse que a Igreja Souzela era Donny Roderici Froye et herdatorum, pelo que não recebe el-rei foro algum dela, nem tem direitos. Dos casais da colação disse as diversas Ordens a que pertenciam e os direitos Senhorios particulares, dando aXgnns fossadeira {áx. n." 5.°), outros pagando renda. Teve ai Miane um casal que o legou por testamento Mo- nosterio Palacioci. O Mordomo tem entrada nos que pagam renda.

fl. CXXl v.°, col. 2." in A; fl. 212, v.° in T; pag. 333 in C.C.

181." SAM ROMÀAO DE MOURIZ. Menendiis menendi diz que el-rei não possue direitos à Igreja por ser do Mosteiro de Cete. Pettijs fer- nandi disse dos casais do vilar que não pagam foro por estarem no couto do mesmo Mosteiro (vid. n." 1.°). I casal Templi e IIIj PalacioU. por testamento e compra. Outros casais e partes de alguns são de particulares, de Mosteiros e também de el-rei. O foro rial é em morabitinos, bragais, capões, galinhas, ovelhas, patos,

Mouriz

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182.°

efusais de linho ('), manteiga, a terça de centeio, milho de meias, etc. Outros vilares dão de seus casais a renda em soldos, havendo também alguns situados no Couto de Orrô, pelo que nada pagam. leiras de Reguengo «circa quintanam Stephani Rreimondi» e um campo < cirva vineam Abbatis Ecclesie Sancti Romany» que o Abade adquiriu por troca, na presença do Juís da terra e dos homens do Reguengo O.

fl. CXXI v.°, col. 2.' in A; fl. 213 in T; pag. 333 in C.C. l

SAM VEREXIMO DE LEUOGILDE. Martinus Jolianis disse não Nevogilde fazer a Igreja foro a el-rei. Enumerados os casais pelos nomes dos Senhorios, os de «Sancti Petri Ferrarie» dão a el-rei meio mo- rabitino por casal, onde o Mordomo pode entrar.

ti. CXXII, col. 2.» in A; fl. 213, v.° in T; pag. 334 in C.C.

183." SAM MIGUEL DE UEYDE. Petnis Roderici disse ser a Igreja rus- ticonm herdatonwi, que a el-rei não pagam foro por nenhum direito ter. Todos os restantes casais, da Igreja, de Mosteiros, e de vários, gosam de imunidade «quod est (vila) honrrata de veteri» não sabendo, porém, quem a honrou ou a coutou.

fl. CXXIl, col. 2.» in A; fl. 213, v." in T; pag. 335 in C.C

184». SAM CHRISTOUAM DE LOUREDO. Gonsaluus petri disse que a quarta parte da Igreja era da do Porto, três partes, porém da Rainha D. Mafalda (cfr. n.° 128.°) e de D. Teresa Rodrigues, nada pagando a el-rei. Os casais da colação são de Mosteiros e outros, figurando o de Arouca com V casais e Avis com I por testamento da mesma Rainha. um terreno de Reguengo e uma leira, cujos hmites são descritos, possuindo disso João Pedro de Louredo carta de el-rei, a quem paga a metade de todos os frutos, um capão e X ovelhas, por ano.

fl. CXXII, v.°, col. 1." in A; fl. 214 in T; pag.. 335 in C.C.

Louredo

185." SANCTA MARINHA DE STROMIR. Dominicus martiny disse que a Igreja era sufragânea de S. Cristóvão de Refoios. Nem el-rei postue direito, nem recebe foro. Os casais da colação pertencem

(1) Ura efusal de linho, são doze estrigas. Vid. Eluc. t. estiva. Era ela regulada pelo que se podia abrangi entre o pólice e o índice. Vid. atado, manipulo, mão, etc.

(2) *Et dixit quod alius campus jacebat circa vineam Abbatis Ecclesiae Sancti Romany et dedit ipse Abbíl-j duas totam hereditatem pro iUo campo in alio loco qui dicitur BEIA, et fuit hoc coram Judicem Terre et hom, | num ipsius rregalengui ».

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a D. Tereza Martins e a S. Cristóvão por motivo de testamento. Bandoma é de el-rei, não entrando o Mordomo por motivo do previlégio de D. Teresa.

n. CXXIl v.", col. I." in A; II. 214, in T; pag. 336 in C.Ç.

186.° SAM MIGUEL DE GANDARA. Stephaniis mauras disse que a Igreja não faz foro algum a el-rei. Os casais são dos Mosteiros indicados e dos Senhorios que nomeia. um Reguengo com- posto de leiras, uma bouça, uma vinha e um cortinhal, indicados pelas suas localizações, fabricado por homens de Terroias que a el-rei pagam anualmente a terça parte de todos os frutos. O Mor- domo não pode entrar por motivo de D. Tereza Martinho e outras testemunhas declaram que Bandoma era de el-rei e sempre o ouviram dizer (cfr. n.° 185.").

n. CXXll, v.», col. 1.» in A; fl. 214, v." in T; pag. 336 .in C.C.

187.0 SAM MARTYNHO DE PARADA. Petnis menendi disse que a Igreja era sufragânea de Cete, ignorando donde lhe proveio. Os casais são dos Mosteiros que pagam foro em dinheiro, ovelhas, galinhas, cabritos e manteiga (meio alqueire) (vid. n.» 128.°), havendo um - isenta de pagar, porque nele foi creado Martinus Egee de Mareeis. Os dois Mosteiros de Palaciolo, et de Ceti , dão de foro, o primeiro, a metade da coleta ou XI morabitinos veteres, e o se- gundo, a quarta parte da coleta ou XX morabitinos (vid. n." 140.°).

n. CXXII, v.°, col. 2.» in A; fl. 214, v.", in T; pag. 336 in C.C.

S. Miguel

Parada

188.° SAM PEDRO DA SOUEREYRA. Martinus petri disse que a Igreja era sufragânea Palacioli e a el-rei renda anual em dinheiro. Este mesmo mosteiro possue XX casais, de proveniência ignorada e de que não paga foro, por estarem no seu couto. E todos estes casais não costumavam vir com seus gados até o termo de Aguiar *si ante se non advenirent cum Maiordomo de Agujar» e agora não fazem assim. Em outro vilar possue ainda alguns casais cuja renda é de cabritos, galinhas, ovelhas e um morabitino e quarta, por cada casal, dando ainda juntamente uma quarta de manteiga. Vários outros Mosteiros, o Bispo do Porto e particulares possuem outros casais, de renda em géneros e dinheiro. El-rei tem VIIj ca- sais em Teroyas, que lhe pagam a renda que é indicada, cons- tando de dinheiro livras de cera, unum almude butiri capões, galinhas, ovelhas, etc. (vid. n.° 174.°) ('). No termo deste reguengo

Sobreira

(1) In C.C. foi impresso Teroyas, tendo sido transcrito, in T., Ceroyas o termo que in A. é Ceroyas àcêrca do que assim se expressa :

«Isti sunt terminy rregalenguj de Ceroyas ê incipitur p saxeu de chanarya. de Inde ad picotu dejoteis. «de Inde m" uertit aqm. de Inde ad saxéu basarum de Inde finem uaiis pene de Inde ad petm cís-

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entrou Martinho Pequeno e seu filho e apossou-se, arrancando-lhe os marcos e fabricando-o e não parte dos frutos, nem paga foro. Tomou a água do Reguengo e impede-a aos homens de el-rei: «et in istis terminis intravit Martinus pequeno et eius filius et filiavit de isto Regalengo, et arrancavit inde marcos et laborat illud et non dat inde porçionem nec facit ullum fórum Dono Regi; et similiter capit aquam que nascitur in rregalengo et defendit eam hominibus Donj rregis»— . Menendus petri, Petrus pelagii, Do- mjnicus mauras declararam que palaciolus anualmente ao Rei duas partes de coleta (vid. n.» 140.°). Martinus Fernandi, Do- minicus mauras, porém, acrescentaram que a coleta inteira e apossou-se de parcela do Reguengo, sem por isso dar porção de frutos, o que foi confirmado, no que diz respeito à coleta, por Domjnícas petri, Petrus subierij, Martinus Johannís, Johannes menendi, tendo outros feito depoimentos como o primeiro.

fl. CXXUI, col. 1.* in A; fl. 215 in T; pag. 337 in C.C.

189.° CASTELLO DE AGUYAR. Martinus fernandi disse que a Igreja Castelo era de el-rei. Esta Inquirição do Castelo de Aguiar compreende ^^ Aguiar «Parrochiany Ecclesie sancti rromany eiusdem loci» (cfr. not. ao n.° 184.°) onde o Bispo do Porto, por apresentação de el-rei, colou Prior Roderigo Martinho. A Igreja paga foro e todos os casais do vilar, que são dela também, fazem 4he foro e renda que com- preende, no dia primeiro de Maio, «XIIj livras de cera» e no dia de Natal XI e meia, e outros vários coisas. Pagam colecta (cfr. art. n.° 140.°) uma vez no ano, se for o Rico-homem (vid. n.* 13.°) comê-la, e se éle não for depois do dia de S. Miguel (ex festo Sancti Michaelis auancius), não dão nada. «Et talis est coUecta: Xj fogacias et mediam de IIj alqueires fogaciam et V quartas viny, et j porcum de unum morabitino et carnarium et Xj galinhas; et dant adubo (codimento) de manteyga et de ouis et de aliis et de cebolibus pro illo porco et pro illo carnario et pro illas gallinhas». Quanto ao foro relativo ao rio Sousa, dão a terça parte das lam- preias que forem mortas «de Bico usque ad portum» e a metade das que matarem «de portu usque Saxeum». Et est hospicium Diuitis hominis (vid. n.» 4.°). Quanto ao Castelo, se o rei tiver guerra devem-no guardar, mas não o reparam, nem se cair o reconstroem; também não vão à adua, nem in hoste ('). Indica-

«sam. de Inde ad rregarirde cachoo (?). de Inde p médium vallem ad finem uall m" uertit aq. de cinde ad cauadas de Barrosa, de Inde ad finem de valle mala m" uertit aq. de jnde ad saxeum de «chamaria.»

(') Vid. doe. n.° 166." e sua not.. Cfr. n.° 128.", not.

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dos os limites desta terra (') foi mais declarado que no termo, mas da parte de dentro, fez um casal Doiius R. Hermigii e Martjnus sancij outro, no tempo de D. Sancho, irmão deste rei. sendo esta herdade «erat corelacta p istas XXIIj», etc, e o concelho de Aguiar sempre a refertou, e nunca os que a fabricavam fizeram foro algum a el-rei ou ao concelho.

n. CXXIII, col. 2.» in A; f.. 215, v.» in T; pag. 338 in C.C.

190.° COUTO DO MOSTEIRO DE CETE. Martinus menendi disse que o Mosteiro paga a el-rei foro anual de terça de coleta (cfr. n." 152.") e que dentro do Couto havia casais de Cety et Palacioíi, não sa- bendo donde lhe advieram.

fl. CXXIII V.", col. 2.* in A; fl. 216 ín T; pag. 339 in C.C.

191." MOESTEIRO DE BENDOMA. Petriis Subierij disse que o Mosteiro era de el-rei, sendo do Mosteiro XXj casais do couto, cujo foro por cada casal é pago em dinheiro e a renda é paga pela Páscoa e pela tosquia (pro paschis et pro cindere lenam). Foi Done A. ueterrissimiis (in C.C. lê-se Rex Alfonsiis e a not. deest) quem coutou o Mosteiro por cartas. um Reguengo, no termo de Bal- tar, que paga a sua renda. Àcêrca de homem foreiro que mo- rasse, disseque: «nepotes gonsaluij morta et nepotes Subierij spesandi erant forarij aeres dixit quod pelagius petri et marya Joha- nnis uxor eius qui morantur in Cauto, fecerunt se malados (vid. n.o 163.°) Petri garsie et chamant se pro suis hominibus et cautum monasterij est destructum per illos» .

fl. CXXIII, v.", col. 2.» in A; fl. 216 in Tj pag. 339 in C.C.

Mosteiro de Cete

Mosteiro de Bendoma

192.° COUTO DO MOESTEIRO DE VILLELLA. Vicencius petri disse que existiam na colação XXIIj casais, sendo XXj do Mosteiro, e dois de el-rei, havendo mais XIIIj fogos (focos) de herdeiros que

Mosteiro de Vilela

(1) «Interrogatus de tmjnjs istius ville. dicit q incipit jn loco q dicitur Bico de Inde p finem de serra «(seira?) de castanjzali e vadit ad fórum de Armata de jnde p finem de serris ferregjnetis mouertit «aq coF castelum e^ topat jn portu. de Inde p Riparium canalis osse. sicut vadit topare. de Inde ad «finem de figueiroo. de jnde ad portellam sei (sancti) salvatoris de Recarey q" m" uertit aq de jndead «Carregam de louredo. de Inde ad portellam sartaginis. de Inde ad finem de bedonis Maioribus de «Inde ad saxeum de seurela. de jnde ad lausandam de Inde ad portelam xaxij de Inde p spitu de «monte agudo q" m" uertit aqm. de Inde p valem catelle. de Inde ad mamonam de Brandiam, de Inde «ad finem serre de azoribus q" m" uertit aq de Inde vadit topare jn bico in Isto termino. »

São várias as divergências de transcrição in T, e de impressão in C.C, que por vezes nem segue a lição de um nem de outro. Também os três Códices adjectivam os casais construidos dentro do termo por R. Hermigio e Martinho Sancho, de corelata (?). Devem de ser casais da mesma natureza dos outros, sujeitos ao mesmo múnus e por isso talvez correlata (?). ília hereditas erat corelacta (correlata) per istos XXIIj casales supra dictos— .

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nunca fizeram foro. Dos casais de el-rei é o foro anual e consta de uma espádua com XI costelas e pé, duas taleigas de centeio (vid. n.° 70.°), llj galinhas, XIIlj varas de bragal (vid. n." 119 e not.) um cabrito, e quarta de alqueire butiri e X ovelhas e um pato de pedida (vid. n.° 101.°) e a terça parte do pão: «et non pectant vocem nec homicidium (cfr. n." 39.°) quoniam dixit quod jacent in Cauto» . Também «««5 herdator que morava no couto in Conciario, anualmente a el-rei um sesteiro de pão (vid. n.° 84.°), >• uma galinha e X ovelhas.

fl. CXXIII. v.", col. 2." in A; fl. 216 v.°, in T; pag. 339 in C.C.

193.° SANCTA MARIA DE DUAS EGREJAS. peíms Johanis disse que a Duas Igrejas Igreja era de herdeiros e do Mosteiro de Vilela que teve o seu quinhão do testamento de um herdeiro. Os casais que existem in Barro são de vários Mosteiros e de particulares e dão renda anual e el-rei. uns, em que moram os filhos e netos de Siibierii morta (cfr. n.° 191.°) que pagam em dinheiro a renda de el-rei; dos restantes a renda é em espáduas com costelas e pé, taleigas de centeio, capões, ovelhas, cordeiros, cabritos, galinhas, dinheiro por manteiga. O Reguengo é composto de um campo em Cabrones e leiras em rrAiitos sítios (') pelo que el-rei colhe anualmente metade do milho e a terça de centeio, e em outros

(') Assim é constituído o reguengo:

< in uno loco q' dr cab°nes jacet ibi uns Campus Et in loco q' dicit casalia Jacet ibi una leyra Et in ícasalle gudina Jacet alia leyra Et in fine casalle gudina alia Et in Lama dangueyra alia leyra magna «Et in agro mediano e Linare longo dlu leyre Et in fundo de liare alia leyra Et in fine de agro mediano «alia leyra Et in agro Bouem alia leyra Et subtus valura alia leira Et in fine de lijz alia leyra Et subtus «casam donne heisco alia leyra Et in chausis alia leyra> (uma cruz indica emenda que ã margem con- têm: — Et in Rabzali-\-alia leyra , emenda que se não contêm no ressalvo de entrelinhas e risca- dos: vid. pag. IV na Introdução, n.° 2.", do 2.° índice e declaração, da not. de pag. III; cfr. na mesma Introdução a doutrina d; pag. VII e XI) «Et in qbrada cca Rigu alia leyra Et in deuesa duas leyras».

São estes documentos, importantíssimos para a toponínia, de um extraordinário interesse para a história das nossas instituições. Não cabe no estreito âmbito de um catálogo a comprovação filológica do que outras idades lega- ram de importante às gerações seguintes, quantas vezes inconscientes da herança. Aí, nesse reguengo, fala-se de um Unhares, Rabaçais, etc. na Exortação da Guerra, escrita e representada por Gil Vicente, como brado de patriótica, perante a incerteza do destino das nossas praças africanas, se declara aos pastores da Igreja que à seita de Mafonna as pareciam querer sacrificar, por via dos interesses: Deveis de vender as taças Empenhar, os bre- viairos, Fazer vasos das cabaças, E comer pão e rabaças, Por vencer vossos contrairos. O local, onde uma leira de Reguengo é situada, chama-se também Lama dangueyra. t-Lama. . . est locus voraginosus, vel lápis in via abruptas .. . sunt confractiones viarum, quae fieri solent pluvia interveniente. 'Diz Ennius: Silvarum saltus, latebras Lamasque lutosas, etc. (Vid. Gloss. med. et infm. latinit., Du Cange). Nada, porém, tem de comum neste sentido com muíieribus quce noctu damos momentâneo discurso penetrant .. . luminária accendunt,et nonnunquam dormientes affligunt. (Apud Gervas. Tillebr. M. S. lib. 3 de Otiis Imperial., cap. 87). Dengueiro é o que foi feito em prejuiso de alguém, v. g. do senhor feudal. In re forestaria dicitur «Jus quod Rex liabet in forestis et silvís» ... em que os proprietários não podem fazer corte (de madeiras) sem consulta dos oficiais riais, sob pena chamada dangerium (vid. id. ibid.).

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pontos renda e foros vários, mesmo nos casais pertencentes a alguns Mosteiros. Outro Reguengo composto de propriedades dis- persas, como cortintiais, vinhas, etc, pagam bragais além de dinheiro e vários géneros, como pão e vinho, a terça de todos os frutos, galinhas, ovelhas: «donna bonna souereyra » paga anual- mente o foro indicado a que se deve juntar o que paga pela leira de Agra Maiore. Os filhos e netos « Sancij morta et Pelagii rolam » devem de ser os Mordomos da terra.

II. C.XXIV. col. 1.» in Aj fl. 216 v.", in T; pag. 340 in C.C.

194." MOESTEYRO DE LOORDELLO. Petrus stephani disse que o Mos- teiro era Militiim Brandonum. Os casais da colação eram do Mosteiro e deles, pagando os do Mosteiro foro e renda. Alguns casais, por motivo da honra Militum, estão isentos de tributação.

fl. C.XXIV, col. 2.' in A; fl. 217 in T; pag. 341 in C.C.

Lordelo

195.° SAM MIGUEL DE B ALT AR. Martinus pelagij disse que a Igreja era de el-rei pelo que recebe dela um morabitino de renda anual. Em Baltar XXXIj casais e algumas quebradas, além de nove fogueiras (vid. n.° 136.°) de herdeiros, quasi todas de el-rei, e algu-

j mas do Mosteiro de Cete, cujo foro rial é o seguinte: «duo

Casalia de Ceti dant de rrenda pro totó foro Rigali singulos mara- bitinos annuatjm domino rregi. Et Casale Ecclesie dat de rrenda j marabitinum annuatjm domino rregi e casalle Ecclie dat de rrenda unum morabitinum annuatjm dno Regi. i IX fogarie herdatorum dant de rrenda annuatjm dno rregi VI libras_Et XXIX casalia dnj rregis et quebrate dant de rrenda annuatjm dno rregi XXDÍ mora- bitinos veteros et XVIIj denarios et XV_casalia istorum dnj rregis dant de foro annuatjm XXX franganos e XV teeigas centeny. Item XXX galinhas e CCC ovos. Item XV espadoas com IX costis et com pede. Item XV cordarios ouiiTet XV cabritos si habuerit capras et CL uaras bracalis: Et alia XIII casalia dant de foro XIIIj galinhas. Item alias XIIIj."^™ gallinas et Cento et X oua et XIIIj spatulas porei cum IX costis et XIIIj taligas centeny et XIIIj cordarios et XIIIj cabri- tos si habuerit capras. Et omnes isti et alij supra diti dant jnsimul unum alqueire butiri (vid. n.° 35.°) et dant medictatem mitij et ter- ciâ centeny et tercil unij » . Indicados os limites ao vilar, são enumerados em outros os casais existentes, em que avultam os que, sendo reguengueiros, não pagam foro. Um certo herdeiro do lugar de Branderiz deixou em testamento ao Mosteiro de Cete uma herdade que antes dava voz, calamnia (vid. n.° 39.°), fossadeira (vid. n.° 5.°) e luitosa (vid. n.°' 67.°, 96.° e suas not.) e agora nada paga. São foreiros todos os homens que tem parte nesta herdade; e se quizerem ir morar para outro sítio, as herdades deles convertem-se em Reguengo e não as devem vender nem empra- zar senão a quem pague esse foro. Na Portela outro Reguengo

Balt»

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que rende um bragal, X ovelhas e uma galinha. Outras testemu- nhas ouviram dizer a Sesnando e Garcia que foram Mordomos, que os casais de Spensandi foram muitas vezes marcados para Reguengo e deles receberam para el-rei o seu quinhão. Também Petrus Gonsalvi Bayna mediu pão daqueles dois casais, mas veiu Johannes Didaci et minaiiit illiim et tamen foram dali IIIj moios para o celeiro de el-rei. Acrescentou que esses dois casais eram um, mas depois fizeram dois, morando Martinus Menendi e o mesmo Johanes Didaci o tinha em prestimónio (vid. n.° 113.") de Gonsalo Mendes. Também afirmam que a Igreja de Revordosa era de el-rei.

fl. CXXIV v.o, col. I.» in A; fl. 217 v.", in T: pag. 341 in C.C.

196." SAM MIGUEEL DE REUORDOSA. Petms gonçalvi perguntado Rebordosa àcérca de quem era a Igreja, respondeu que os herdeiros e gover- nadores desse lugar sempre escolheram o abade e foi por apresen- tação deles que o Bispo do Porto o constituiu prior; e ouviu dizer que depois do abade ter sido escolhido, ia êle ao Rico-homem que tinha a terra. E Martinho Semião, abade, disse que, quando os herdeiros e governadores o elegeram foi a D. Martinho Egídio que então tinha a terra para que lhe concedesse a Igreja e êle concedeu-lha (cfr. n." 63."). Mostrou aos Inquiridores uma carta de confirmação da mesma Igreja, aberta e selada com o selo do Bispo do Porto. Interrogado sobre os direitos de el-rei, disse que recebia anualmente meio morabitino. Pedro Gonçalves, indicando os casais de Reuordosa, disse que a metade de todo o vilar com seu termo era de el-rei, cujos encargos compreendiam, de direitura (vid. n." 152.°) 1 taleiga de centeio (vid. n." 70.°; cfr. n.° 20.°), Xj galinhas; no S. Miguel CXXXj varas e meia de bragal (vid. art. n.° 119.°), XXVIj galinhas e CCL ovelhas; em domingo gordo (die carni priuij) (vid. n." 34.°) XX cordeiros ou cabritos. De renda davam XVIj libras ('), V soldos e meio, pelo Natal XXj espáduas de porco com IX costelas na f spádua e com pé, V quarteiros (vid. n.° 84.°) e uma taleiga de centeio. Os casais de herdeiros e a Igreja pagavam também as suas rendas em dinheiro. Acerca dos casais de Sabiros disse que eram de el-rei, a quem pagavam renda em dinheiro e espáduas de porco, quarteiros, bragais, frangos, tei-

(') Libra, ou livra ou lipera que no Cad. Wisig. figura como de ouro, e que segundo os romanos tinha 1: onças, tendo a onça 6 soldos, e portanto ela 72 soldos, sendo Liliquia a vigéssima quarta parte do soldo e Tremiss a sua terça parte, era moeda de prata no começo da nossa monarquia, valendo 36 reis, vindo depois a cunhar-se d cobre. O valor dela foi, porém, variável através dos tempos. El-rei D. Duarte regulou-lhes o valor; reformou-lhi D. Afonso V. D. Manoel mandou que se defenissem os valores das libras a que se referem os aforamentos di tempo de D. Sancho, de D. Afonso III e D. Dinis. Em um livro impresso no Porto, em 1555, a foi. 40 e seg. segund' citação de Viterbo, acha-se a indicação de que livra de grosso era moeda de Flandres, corrente env Portugal. Tam bêm livra ou libra era peso de cera ou linho e valia 2 arráteis (vid. Elucid. t. livra).

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gas, capões, galiuhas e ovelhas. E se venderem a propriedade reverte para el-rei a décima dos dinheiros de renda, e todos esses herdei- ros são foreiros. Dos VI moinhos do vilar, V moem e dois estão destruídos. Quanto aos casais de Atioym disse qua eram do Rico- -homem, de Santo Tirso e de Bendoma, que nenhum foro pagam nem os herdeiros, habitantes do vilar, porque toda ela foi de «donny subierij menendi boni quod est honrrata». Perguntado por quem a honrou e se o é por coutos, pendão, ou carta de el-rei, respondeu «quod non, sed semper ita fuêrt per términos suos nnatos quod habents'. Havia estreito Reguengo composto de campos, leiras, um cabeceiro, bouças, uma macieira (mazanaria), cujos emfiteutas são indicados com as respectivas rendas, em que figuram buzenos (vid. art. n.° 5.°).

fl. CXXIV v.", col. 2.» in A: fl. 218 in T; pag, 342 in C.C.

197." SAM MARTJNHO DO CAMPO. Petms gonsalui disse que a Igreja Campo era do Mosteiro de Vilela, sem foro algum de el-rei, pagando, po- rém, de renda anual meio morabitino. Os casais do lugar de Siiariz são do Bispo do Porto e coutados (vid. n." 1.°). Em outro lugar, Sangimirus, são os casais de vários Mosteiros, da do Porto e de Cavaleiros, cujas rendas a el-rei são pagas em dinheiro, cabri- tos, galinhas, ovelhas e j alqueire de manteiga (cfr. n.° 186.°). Em Balsselus a quarta parte dos casais é de el-rei «de monte jn fonte et in omnibus terris eius tam Ruptis quam inRuptis > que a el-rei paga foro, bem como a parte restante deles que é do Mosteiro de Vilela e paga renda. «Et omnia ista pectant vocem et calum- pniam (vid. n.° 62.°) et vadunt ad chamatum»— . Quanto ao que sabe de Valongo de Cima é que foi muito tempo Mordomo e viu existir um pardieiro no meio da uilla e os homens dali disseram- Ihe que era Reguengo e estava «circa domum donne onegue».

fl. CXXV v.". col. 1." in A; fl. 219, in T; pag. 343 in C.C.

198.» SANTO ANDRÉ DE SOBRADO, donniis Antoniiis disse que a Sobrado Igreja não fazia foro a el-rei por ser de D. Egídio Martinho e de herdeiros, sendo os casais da terra do Mosteiro de Vilela, que pagavam anualmente XVj morabitinos velhos. Outros são de Ca- valeiros, outros de herdeiros e outros do mesmo D. Egídio por cuja honra não pagam foro. Reguengo em Vilar composto da quarta parte de todos os casais, cujo foro é em patos, frangões, uma taleiga de farinha de milho, IIj alqueires de farinha de trigo, uma quarta de vinho, etc.

fl. CXXV v.", col. 2." in A; fl. 219 v.", in T; pag. 344 in C.C.

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JULGADO DE PENAFIEL

Esta Inquirição do Julgado de Penafiel e seus paroquianos, começou pela colação SANCTl JOHANIS DE GUJLIFFI.

199." Johannes dominici disse que a Igreja era do Mosteiro de Vilela que a possue por testamento de herdeiros, pagando a el-rei foro anual de IIj quarteiros de milho (vid. n.° 84.°) e uma pata por um Re- guengo, cujo local ignora. Na colação duas vilas, a de Guiliiffi e Retorta. Os casais da primeira delas, são de Mosteiros, de her- deiros e de pessoas várias. O Reguengo é de leiras, sendo Cam- pus spinarij todo de el-rei. Outro Reguengo extenso existe em outro lugar cujos Hmites indica. também uma vessada (vid. n.o 116.°) que vários homens fabricam e pagam quarteiros de pão (cfr. n.° 84.°) e patos. O foro do Reguengo é também em galinhas, patos e a terça de todos os frutos. Na vila de Retorta são os casais dos Mosteiros que os houveram de testamento e de vários e dão bragais por fossadeira (vid. n.° 5.°), teigas, etc, sendo diferente do que davam outrora, por motivo de compra de uma Jogaria (vid. n.° 136.°) que depois foi dada a uma herdeira por Martinus Egidij de Coreichis, que o recebeu por filho. O Reguengo, com- posto de muitas leiras, algumas com vinhas «et com suis uvariis, ou oz/anys > uveiras com castanheiros, de el-rei na totalidade umas, e outras com Mosteiros por coproprietários, paga a terça de ' todos os frutos e outras coisas. Em Giúluffi de superno casais de particulares e de Mosteiros; em Scapaes são os casais de par- ticulares e de Mosteiros também, havendo um casal de Martinho Egídio que foi foreiro, com fossadeira (vid. n.° 5.°), vocem et calupniam (vid. n.° 39.°) « et de sua socra unde habuit illud dabat fussadariam». Outros vilares com seus casais, que são de Mostei- ros, havendo um < casale de Gandara ubi morcus non partit*— , cuja metade é de el-rei, foram indicados pela testemnnha.

n. CXXVI, col. 1.° in A; fl. 220 in T; pag, 315 in C.C.

200.° SAM MARTINHO DE LAGARES, garcia petri disse que tendo a Lagares Igreja sido de herdeiros e alguns deles praticado homicídio, uns fugiram e outros não; mas que por causa deles veiu dormias Me- neadas Munionis que então tinha Penafiel, e tomou a maior parte do vilar e a Igreja conjuntamente, por calampnie (vid. n.° 39.°), testando-as Monasterio Palacioli com quem os outros herdeiros tiveram contenda, e por via dela se achava a mesma Igreja sem pastor. Os casais do vilar eram, pois, na maior parte do mesmo Mosteiro, nos quais o Mordomo não tinha entrada <propter Don-

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nam Orracam aplis et Donnum nunum pêt». Em outros vila- res, entre os quais figura quintana donega ('), são os casais de vá- rios Mosteiros e pagam renda ou fossadeira (vid. n.» 5."). alguns de particulares; o Reguengo, porém, extenso de muitas leiras, espalhadas por vários logares, é fabricado por «Martinel cu suis fratbus>. Pagam quarteiros (vid. n.° 84.") «per mensuram q vocatur Vj.''' et dant de foro in uno anno Aradoyra et in alio anno unam mediam libre cere». Em outro lugar é o foro de dois frangões e uma fogaça (vid. n." 63.°) cosida com uma teiga de trigo (cfr. n.° 70). Também se pagava, em fruto, pelos terrenos arroteados de novo, diferentemente dos rupta veteri.

ti. CXXVl v.^ col. 1.» in A; fl. 221 in T; pag. 34C in C.C.

20 1.0 SANCTI.AGO DE FONTE ARCADA. Subgeritis petri disse que a Fonte Arcada vila era da Ordem do Templo (^), tendo-lhe sido dada e coutada pela D. Rainha Teresa (cfr. art. n." 1 e sua not.).

fl. CXXVII, col. 1." in A; fl. 221 v.", in T; pag. 347 in C.C.

202.° SAMYGUELL. Domjnicus menendi disse ser a Igreja Militam e herdatorum e os casais dessa colação de D. Elvira Martins, da

S. Miguel

(') In C.C. lê-se a seguinte nota: I. e: quintana de Onega (Quintana Onece). Mas donega = donica = do- minica. E na toponímia popular Vinha Donega, ou Vinha Donica, quinta Donega, ou quinta Donica são expres- sões paralelas. (Vid. chart. an. 791, ap. Neugart., Cad. Alem., num. 113, tom. I, pag. 101: Donico araret. Dominicum, proprietas. dominium quod ad Dominam spectat. quo Dominus ad propriam atendam familiam fruitur. (Gloss. med. et infim. latinit. Du Cango, tom. II). Jambi.m st áeimt dominicum: quod quis habet ad mensam (JC. Angl.): est, inquit, Dominicum proprie terra ad mensam assignata (Bract., cui concinit Fleta, lib. 4, tract. 3, cap. 9, etc). Res dominica. Dominicce passessiones, id est, Principis (in leg. 8 cod. Theod.). Tam- bém, in Capitulis Caroli M. (lib. 4, cap. 34) era: Proprietas Dominicalis, quoe Domino Imperatori ex paterna successione hcereditario jure pervenit. Entre os ingleses, no tempo de Eduardo, o Confessor, chamava-se Domi- nicum antiquam a todas as terras que eram pertença do rei:

«ejusmodi enim tenementa Antiquum Dominicum dicuntur, et eorum possessores seu tenentes extra «maneria, a quibus dependent, implacitari possunt eoque nomine ab omni teloneo liberi et immunes «sunt. Antiqua vero dominia, quae in manu Regis sunt. Franca feuda sunt, et secundum communem «Legem iraplacitantur» (Rastal., et Cowel., lib. 2. Instit. Jur. Angl. tit. 3, § 25).

Também: Qui hominum francum occiderit, sólidos 600 componat ad opus Dominicum, e ainda: Qui hominem ingenuum occiderit, sólidos 200 componat, et exinde in Dominico terciam partem componat, id est, fisco inferat. Ita ibi non semel. (Du Cange, id., ibid.).

(-) Desde antigos tempos existiram em Portugal milícias burguesas. O território português recebeu sempre os monges soldados que, sob a sua bandeira, se acolhiam para cumprimento dos seus votos. É sabido como na Pales- tina se fundaram essas instituições de cavalaria religiosa, após as primeiras cruzadas do oriente. Uma dessas Ordens oe Monges-cavaleiros, fundada em 1S18 por Hugues des Payens e Geoffroy de Saint-Adhémar, foi a dos Templários, ou Ordem do Templo, desastrosamente arruinada por Felipe, o Belo, mas anteriormente confirmada e honrada. A Ordem do Templo tinha por fim «organizar uma milícia cristã, que, por voto e profissão, combatesse os infiéis, res- gatasse a Terra Santa e protegesse os peregrinos . . . Para tão pio mister preparavam-sc os Templários, como soldados

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Igreja e de D. Salvador da Gándara, por motivo de testamento de Cavaleiros, de que se não paga foro, nem onde o Mordomo pode entrar por motivo da honra de Paredes.

fl. C.XXVII, col. 1.^ in A: fl. 222, in T; pag. 347 in C.C.

203." SANCTO ESTEUAM DE ULDRAÃES. Martjnus egee disse que a Oldrões Igreja era de herdeiros e do Mosteiro Palacioli e os casais de toda a colação desse e doutros Mosteiros, de alguns particulares e de herdeiros por motivo de testamentos ou compra. Alguns deles são morada de Juis ou Mordomo e, conformemente a isso, é o foro rial deles, em que figura liutosa (vid. n.° 67.°), bragal (vid. n." 119.°) e teigas (vid. n." 20.°) per qidntam. O Juiz tem bragais por presti- mónio (vid. n.° 113.°). Numa fogueira (vid. n.° 136.°) . . . «nutrive- runt ibi Egeam Didaci de Rivulo molendinorum et dederunt eij unam juzam hereditatis de issa togaria et Menendus Petri advenit se cun ipso Milite et non facit de illa fórum, et debet facere fórum scilicet debet esse Maiordomus Terre et aerearum et fluminis. . . ». Menendus Petri deve de ser Mordomo, se el-rei quizer: dois outros casais além do foro rial, darão vita (vid. n.° 52.°) ao Mordomo três vezes no ano, e outros géneros; além de voz e columpnia (vid. n.° 50.°); mas se el-rei quizer fazer Mordomos os seus moradores, não pagarão nada. No Outeiro pagam sesteiros de pão e molhos

pela sujeição e rigorosa disciplina e costume de obediência passiva aos superiores; como cristãos pela prática de

virtudes austeras era-llies imposta uma regra severíssima que os obrigava, por exemplo, a nunca fugirem em

combate de três inimigos e a outros muitos actos de valor individual ou colectivo e que se fosse sempre observada faria da milícia do Templo uma legião de heróis diante do inimigo, e um coro de santos diante de Deus » (Hist. de Port. Empr. Lit. de Lisboa vol. I, por A. En., pag. 72, 73). Era uma Ordem cosmopolita, podendo estabele- cer-se em cada país que para ela era uma província, recebendo no seu grémio, a-par dos cavaleiros e noviços, os familiares que podiam ser pessoas de ambos os sexos e tinham uma condição, como que de vassalos da Ordem.

A Ordem do Templo, fundada por franceses, foi a primeira que se estabeleceu em Portugal, sendo a sua sede o Castelo de Soure. A nobreza poituguesa e o próprio D. Afonso se filiaram nela; e a-pezar da pobreza de que faziam voto, em breve, como recompensa dos seus serviços, lhes foi entregue a zona de entre Coimbra e Leiria, onde fundaram Pombal, Ega e Redinha. Interessaram-se na tomada de Santarém, pelo que o rei lhes entregou Cera, nas margens do Nabão, e onde fizeram erguer o castelo de Tomar. Na verdade eram preciosos os seus serviços: «O balsão do Templo inspirava terror aos infiéis. Muralha em que tremulasse era galgada, quando havia cadá- veres nos seus parapeitos. Em campo razo, os seus esquadrões, assinalados pelo alvejar dos mantos, eram os primei- ros a entrar como cunhas nos macissos de lanças e cimitarras ...» (íd. ibid., pag. 74).

Mas a munificência rial chegou à prodigalidade, como se dos termos das doações que constam da carta régia de 1157, que os põem no gòso das mais amplas imunidades. Os seus familiares ou confrades tinham, por principal dever, o da doação dos seus bens, ou parte deles, que eram recebidos por herança sempre que estes não tinham filhos. Era, pois, uma filiação lucrativa, e pelas suas imunidades, os habitantes das suas terras eram dispensados de todo o im.posto, incluindo o de serviços a el-rei!

A Rainha D. Teresa, Condessa Portucalense, por morte de D. Henrique, cuja origem era francesa, e franceses muitos dos primeiros prelados, como francesas são muitas as designações topográficas dos primitivos tempos, inte- ressada nas lutas de Leão e Castela, nas revolt.is galegas, e de olho atento às arremetidas de Afonso de Aragão, de Afonso Raymundes, ou de Gelmires, sem desatender a aliança com Pedro Froylaz, teve de sair da sua fronteira em auxilio do barão Gomes Nunes que defendia a causa de Raymundes com entendimento do Bispo Gelmires. Tirou, como recompensa, as terras de Orense e Tui (cfr. n.° 74° e sua nota), o que indica o valor dos seus homens de armas, em cujo número, por certo, figuravam os Cavaleiros do Templo.

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de linho. O Reguengo compõe-se de um grande campo em Covas Veteras de que pagam os que o fabricam a terça parte do pão.

fl. CXXVII, col. !.■ in A; n. 222, in T; pag. 348 in C.C.

204.° VALL PEDRE. Lúpus gonsalui, pároco, disse o direito senhorio da Valpedre Igreja e de todos os casais e quintas que não pagam foro ou renda alguma, nem onde entra o Mordomo, nem existe Reguengo.

fl. CXXVII, v.», col. 1." in A; fl. 222, v.° in T; pag. 348 in C.C.

205." SAM MARTJNHO DE RYO DE MOYNHOS. Petrus dominyci Rio de Moinhos disse que el-rei não tinha direito algum na Igreja por ser Palacioli et Militum. In Flumine Moleiídinorum são os casais dos Mosteiros e de particulares, onde não entra o Mordomo por causa da honra de Aldroaris e onde um casal é «Petri Petri cujusdem militis de domo Bonne Petri». Em outros lugares são os casais de vários, pagando-se in Olarijs XXX bragais por luitosa (vid. n.°' 119." e 96.°) ce debet ire cum corpore Dominy Regis ubicumque volueritire> (cfr. n.° 128.0). gão muitos os casais e os vilares com os seus senho- rios, principalmente Ordens religiosas que os obtiveram por testa- mento. E grande também o Reguengo, espalhado por vários lugares, em que figuram /o^ç«e/ras (vid. n.° 136.°), campos «cum castenariis cum uvariis et cum nogariis», de que se pagam as respectivas rendas. A Igreja de Paredes fabrica um desses campos, pagando por êle Ij varas de bragal por direitura (vid. n.° 152.°). Havia um talho (talium) (') na chousa (vid. n.° 143.°) Siephani Munonis. Pagam outros por almeitiga (vid. n.° 70.°) e outros ainda por eiradiga (vid. n." 67.°), sesteiros e quarteiros (vid. n.° 84.°). vilares inteiros que são reguengos e com seus termos; o de Lamoso fabri- cado pelos homens Militum et Ordinum paga entre a sua renda um freama (-). Em outros se paga corazil (vid. n.° 5.°). Àcêrca do

(') O Talium, voz hispânica, deve de ser o que se depreende do foral de Atouguia dado a estrangeiros que o povoaram em tempo de Afonso Henriques e que lhes fora dado por Willelmo de Cornes: «de unoquoque talio uno modio de XXXII alqueiris, exceptis illis, qui vocantur tuphis» (vid. Elucid.A- talho). 7"u;7Ãos são peixes atuns: lat. Thunus, ou tynnus, os quais eram reservados ao rial fisco. Como voz gálica sigaiíica mata corl.ida: silva caedua, o mesmo que tallivum, e talleicium:

«Ne animalia infra dieta Talia valeant causa corrodendi intrare vel aliter dampnificare seu devastare, et «quod ipsa Talia deffendentur et relaxentur, prout in forestis de Angulis vel de Narbonesio extitit «fieri consuetum» (Du Cange. Gloss. med. et infm. íatinit).

Neste sentido, se disse entre nós coimeiro. «Acordou a Câmara do Porto em 1391 que não houvesse coimei- ros na cidade, cujo oficio satisfariam os almotaceis. Significa outras vezes o animal que anda fazendo algum damno em a fazenda alheia e por isso coimeiro ■» (vid. Elucid.)

(2) Freama, ou frama é no Elucidário «presunto de porco, ou mais bem de leitão, ou leitoa. Esta era uma das foragens que se acha nos Prazos de Lamego, etc. ». Não obstante lê-se num documento de Vizeu (Postar., 1304): aquel que inchar freama, ou outras carnes .. . peite cinquo soldos. No termo empicotar transcreve todo o

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rio Tâmega «de Nazario subtus carrarie usque super fistolam» é paga a metade das lampreias pelos herdeiros do rei, a quem per- tença esta parte do rio; mas «de ilo loco usque alium locum qui dicitur Riparius qui intrat in Gramalle» é o foro conforme o com- binado com os pescadores. Da parte que o Mosteiro de Vila Boa havia comprado a herdeiros, havia costume de fazer foro a el-rei «in hoste et in fossado, et dabant inde fossadariam». Também Judex Petrolinus, no tempo de Pedro Nunes, estabeleceu foro de vinho a leiras de Maurgayde, tendo Lourenço Pedro de Matos feito permuta desconhecida àcêrca do reguengo de uma vinha sua, devendo finalmente todos os herdeiros ir «ad totum manda- tum Domnj Rregis».

fl. CXXVII, v.°, col. 1." in A; fl. 223 in T; pag. 349 in C.C.

206.» SAM SALUADOR DE GANDERA. Menendus Pelagii disse estar a Igreja vaga, mas era da descendência de D. Justo e da qual el-rei não colhia, nem devia ter direito algum. Dos casais da colação disse serem de Mosteiros e de particulares, havendo um de herdei- ros, com W] fogueiras (vid. n.° 205.°), cujo foro anual a el-rei, diverso entre elas, obriga em duas «ad ambulandum com- Maiordomo Terre quando ey vocaverit et preconare Terram » sendo a segunda, porém, o sítio que servia de curral de concelho (mittunt gana- tum in presso in ista fogaria) ; em outras duas, cujos possuidores devem ser, ou «Majordomos Terre uel arearum» ou «Terre uel fluninis uel arearum» consistem os foros em irem a qualquer parte onde el-rei quizer que vão; as outras pagam bragais, galinhas, etc. Todas elas devem guardar homem ou mulher, preso ou presa, du- rante um dia e uma noite, devendo depois vir para isso homens «de Canas et de Lusy et de Celgaa de supra». um grande Reguengo junto do Castelo de Penafiel.

ti. CXAVIII, col. 2.° in A; fl. 224, in T; pag. 351 in C.C.

Gandra

207." SAM VICENTE DE CURUEYRA. Petrus egee indicou o número dos casais e seus possuidores, em que figuram vários Mosteiros e particulares como os filhos «Gonsaluij Egee de Porto Carreyro», etc. Numa quinta de herdeiros fossadeira em varas de bragal (vid.

Cerveira

documento de Vizeu, relativo a carniceiros, padeiros, regateiras e taverneiros. Também a Câmara do Porto, em 1414, mandou empicotar as padeiras que vendessem contrariamente às posturas. Empicotar era prender às argolas da picota, de cabeça para baixo.

Na 2.» ed. do Elucidário, faz Inocêncio acompanhar o artigo Frama duma nota de J. Ribeiro que diz assim:

< Frama > e «Freama>, sem atender ao equívoco de « fiambre > eachar-se em documentos de Lamego (tenho-os encontrado em bem diversos territórios) reputaria por » galinha»; e é bem sabida a proibi- ção de incluir freama, dolo mais usual em aves, e impraticável em presunto.

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n." 119.°) e não sabe a testemunha se esses casais são previlegiados (onrrate) por coutos, marcos, ou pendão de el-rei (vid. n.° 4.*).

fl. CXXVIII, v», col. 1.' in A; fl. 224 v.", in T; pag. 351 in C.C.

208." SAM SALUADOR DE GALLEGOS. Dominicus petri disse que a Galegos Igreja era de herdeiros e de um Mosteiro, pelo que el-rei não tinha nela algum direito. Quanto aos casais da colação, eram eles do mesmo Mosteiro, adquiridos alguns por compra «in anno de Era M." CC* LX. V.'-'» ('). Alguns outros eram de particulares e havia uma de herdeiros que pagava luitosa (vid. n." 67.") com obrigação de pregoar a Terra e dar doze vezes no ano almeitiga (vid. n." 70.") e fazer cobrança de foro quando forem chamados, durante um dia, «facere carrariam de foro cacumque eos uocaverjnt in uno die» (^). Outros casais da Igreja e de particulares pagam bragais: a herdade <donne boné herdatoris de lamas dat annuatim Dono Rregi VIj varas Bracalis (cfr. n." 119.°) pro fossadaria.

fl. CXXVIII v.», col. 2.» in A; fl. 225, in T; pag. 352 in C.C

209.° SAM PEDRO DE CAYFFAS. Martimis pelagij disse quantos casais havia na colação, os seus direitos senhorios e os bragais dados por fossadeira (vid. n.» 119."). Entrava antigamente o Mordomo em Vilar, mas foi depois coutado por carta de el-rei D. Afonso. Nunus Egee deVldrianes foi interrogado àcèrca da Quinta de Bariiosa donne Orrace aprilis e disse que o sítio dela fora dele, e seus avós eram foreiros; deviam ser Mordomos «tam Terre quam arearum» (cfr. n."** ibd.), guardar os campos e velar o castelo. Uma vez D. Mendo de Munhós, senhor de Penafiel, prendeu dois homens que entre- gou a seus avós para serem vigiados, mas porque fugiram, D. Mendo mandou tomar-lhe os bens e fez aquela quinta ali. Assim o ouviu contar a seu pae que assistiu a essas coisas e a muitos outros homens bons (^).

!1. CXXIX, col. 1.° in A; fl. 225 in T; pag. 352 in C.C.

(') In C.C. a seguinte nota: Var: M. CC. LXL. V. (plicata (?)). A transcrição de T. é igual a A.

(2) Lê-sc in A. : í debent f acere canária de foro cacuqe eos uocauerjnt jn uno die , literalmente trans- rito in T., aparte os diacriticos. O CC, porém, fez a impressão pelo seguinte modo: «et debent face.re carrariam ie foro cuandocumque cos uocaverjnt quantum ambulaverit in uno die;».

(3) Assim diz o A.:

«Item Nunus Egee de Vldrianes. Juratus rjnt?r. q's scit de q'ntana de Baruosa dorme Orrace aplis. «dixit q' ille locus ubi sedet q'ntana fuit aiiorum ipius e auy ipiíis. erant íorarij. e heredtas eorum «erat foraria dôj rregis scils q' dcbebant éè Maiordomi tam terre qm arearum. e debebant obseruare «campos rvelare castelum (')^ dixit q' accididit una vice q' donnus mndus munionis tenebat terram

(1) A transcrição:"? debent obseruare camposi velare castelum, vem in A. escrila à margem, tendo o T. feito o seguinte engano: ... erat foraria Domini Regis et debebant observare Campos et velare Castelum, dig6 Regis scilicet q debebant ipse maiordomi tam terre quam arearum. et debebant observare Campos et velare Castelum .. .

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210." SAMIGUEEL DANTMBOS OS RYOS. Gonsaluus menendi jurou que S.ta Maria el-rei não tinha direitos na Igreja nem nos casais que eram da ^ S- Miguel mesma Igreja e de Mosteiros, possuídos por testamento ou compra.

fl. CXXIX, col. 2.» in A; fl. 225 v.°, in Tj pag. 353 in C.C.

211." SANHOANE DE LOSY. Gonsaluus pelagii declarou que da Igreja Luzim era a metade do convento de Arouca e a tinha por testamento, devendo fazer serviço ao Senhor da Terra uma vez por ano e o melhor que podesse. Os casais são de vários que pagam suas ren- das e foros que constam de sesteiros de pão (vid. n.° 84.°), vinho, etc. As fogueiras (vid. n." 136.°) são obrigadas a varas braga! (vid. n.° 84.°) entre outras coisas, e a voz e calúnia (vid. n.° 75.°), alqueires de vinho, almudes de castanhas, milho, etc. Uma delas «guardat pressum quando ei dant ligatum»; os habitantes doutra «sunt preconarij Terre et faciunt mandatum Divitis hominis». E extenso o reguengo com seu variadíssimo foro em que figura eiradiga (vid. n.° 67.°) ao costume da Terra e devem ir levá-la, onde o Senhor dela ordenar, até o termo de Penafiel.

íl. CXXIX, col. 2." in A: fl. 225 v." in T; pag. 353 in C.C.

212.» SAM PAAYO DE CURUEYRA. D. rrodericí disse que a Igreja era Cerveira Militum de Porto Carreiro. Os casais são de vários, sendo a Terra '^^ Portela coutada por coutos (vid. n.° 1.°), não podendo por isso entraria o Mordomo.

fl. CXXX, col. I.» in A; fl. 226 v.°, in T; pag. 355 in C.C.

213.0 SAM ROMÂAO DE UILLA COUA. petrus gonsaluy disse da Igreja Vila Cova e dos casais que são de vários senhorios e a el-rei pagam foro anual, ks fogueiras dão bragal «et pectant vocem et calumpniam» (vid. n.° 39.°), teigas (vid. n.° 67.°), etc. ('); os moradores de duas delas devem de ser Mordomos de Vila Cova, ou pagam meio morabitino ao Senhor da Terra, se êle preferir. O reguengo é com- . posto de várias leiras, fabricadas por quem o mesmo Senhor qui- zer. ali hospedagem ao Rico-homem. Em Requeixo uma

«de pena fiel emandauit cape duosJorTnes e dederunt eos Auis ipÚis q' obseruareTeos jn Castello p .foram q debent facere e ipi obseruados captos fugierunt ipi Cauti ?p?r hoc donnus menldus munio- <nis mandauit eis cape onnia q habebant e fecit illam q'ntanam in ipo loco..

^'* ^^'11 'itniT' -'^ "" "^' ^°^t"''' ■"■ ^'"''^''' '^'"' *" ""^^' ^""^^i-" <í"° Reg'- XIX. varas Bracalis"? Id^nfÍÍ H-' "■, ' ''"' ? transcreveu, com engano aliás corrigido :-« et alie três fogarie et inde

:e?de«m gSaÍf me<íl.":!''.",.'"* '"'^ """'"" °°'"'"° ^''' ''''^ ^' "^^^^^ ^^ "^^"^

O C.C. faz acompanhar a Oípíicat).

expressão— XIX. varas bracalis de uma nota que diz assim: Lege: XLIX.

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vessada (vid. n." 116.") que paga anualmente um carneiro e a terça parte de todos os frutos.

fl. CXXX, col. 1.* In A; n. 227 in T; pag. 335 in C.C.

214.» SAM SALUADOR DANTBOS OS RYOS. Martinus martini disse Entre ambos dos casais « extra Tamegam » onde não entra o Mordomo, °^ '^'°^ nem donde el-rei recebe foro por causa de D. Afonso, pai deste rei, os ter doado à Condessa Dona Tode e os ter coutado por cou- tos (cfr. n.° 1.°). O Jiidex veiu ali meter os marcos e coutar o lugar da parte de el-rei.

fl. CXXX, col. 2." in A; fl. 227 in T; pag. 356 in C.C.

215." SAM GEENS DE BUNILU. Petriis egee disse ser a Igreja de Boelhe Milites e doutros, a que el-rei não tem direito. Os casais são de muitos, não pagam foro, nem o Mordomo tem neles entrada, por ser couto. O. reguengo é vasto, composto de leiras, campos e cor- tinhas, com seus nomes e rendas.

(I. CXXX, col. 2.' in A; fl. 227, v.", in T; pag. 356 in C.C.

216." SANCTA MARIA DE HEIRA. Domínicns Petri disse ser a Igreja Eja

Militum e os casais de vários mosteiros e doutros de que não pagam foro por causa do Senhor que teem. A Igreja da Gandera costumava fazer serviço a el-rei.

n. CXXX V.», col. 2." in A; fl. 228, in T; pag. 237 in C.C.

217.° SAM MMAMEDE DE CANELAS. Pelagius petri disse que a Igreja era Palacioli et herdatorum pelo que el-rei dai não colhia foro. Na colação havia XXXVj casais e duas granjas ('), de vários senhorios,

Canelas

(') Mais um dos muitos termos que, de origem francesa, entraram na toponímia portuguesa:

Granja, ou grancha, ou venha de graniim, porque nela se recolhiam os frutos; ou do verbo ^^ran- tgear, não havendo na granja outro destino que grangear em os renovos, e gados o preciso para a «vida, e tirar algum lucro, ou proveito, ou grangearia: inumeráveis documentos nos informam, que < muitas dessas granjas não foram mais que insignificantes courelas, prédios, quintinhas, ou terrú- *las, descontinuadas, e não unidas, mas com sua casa, ou celeiro, para recolher os frutos. ■« (Elucidário, t. granja).

Na sua origem era como um latifundium, ou herdade que desde o século IX significava toda a fazenda que rendia ou podia render fruto. Na confirmação que Alexandre III fez dos bens do Mosteiro de Tarouca, em 1163, nomeia expressamente: «as granjas do Couto de Archas, de Alvite, de Almafala, de Mosteiro, do Porto, de Figueiró» e também « Cellarium de Alvelos cum suis terminis. » Na de Celestino « se acham descritas as granjas do Mozoeme,

a de Luzellos, a de Palha Cãa grangiam de Alvélos cum omnibus terminis suis, . . . Cellarium de Celorico

cum omnibus appendicis suis . . . Granjiam de Grandiz cum omnibus terminis suisy É a esta granja de Gradiz que se atribui a carta de sempre, ou prazo perpétuo, do tempo de Sancho I, majordomo ejus dno P. Johanis; signi-

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que pagam uma vez no ano ao Mordomo e a el-rei vários privilé- gios, entre os quais figura a voz e coliimpnia (vid. n." 39.°), e alguns casais, se tiverem redes, devem-nas deitar todos os dias e pagam sáveis e lampreias. Algumas fogueiras (vid. n." 136.°) pagam além de foro anual, bragais, pão e vinho por colecta (vid. n.° 140.°). Uma delas deve guardar o vergatoriíim do rio, fazer o pregão e ser hospício do Rico-homem (vid. n.° 106.°); outra, além do dever de pregão, conduzirá o pescado ao Castelo de Penafiel. Outro casal, além do foro a el-rei, de dar ao Senhor da terra, por pedida (vid. n.° 101.°), IIIj savogas ou cinco, e uma cesta de ervilhas, uma vez por ano. Outros pagam conforme o costume. Vários casais são limitados e indicados os seus tributos, como aquele em que o Mordomo «talabat lenam (lenha) in Arcozello et voluerat ibi facere vergatorium pro domino Rregi» por ser Reguengo. Este é composto de campos, leiras, castanheiros, bouças, soutos, vessa- das e casas, em uma das quais devem ser metidos os presos que prender o Mordomo, o Meirinho, ou o Rico-homem ('). O Re- guengo compreende ainda vinhas e água como a que nasce pere- nal e de que não dão quinhão «ergo terciam de sabato» e a de Barro «ergo mediam de feria quinta» (^). Indicam-se os indivíduos

fero dno E. Cancelario Martino V. dno A. Tenente Taraucam, Aguilar, Laniecum, et alia Castra. Era M. CC. XX. VII. in Mense Martij, (1189). Como se sabe, (vid. Elucid., t. Mordomo de cúria, etc.) era D. Vermudo o alcaide-mor de Tarouca; D. Julião se chamava o Cancelario; o Alíeres-mor era D. Pedro Afonso; Mordomo D. Mendo Gonçalves a que se seguiu o Conde D. Mendo (1191) e depois D. Gonçalo Mendes (cfr. n.°^ 31." e 38.°). Aparte, pois, a falsi- 1 dade do praso perpétuo, a verdade é que o Papa chamou granja à vila de Gradiz, que o mesmo Mosteiro oferece para ser cultivada, (vid. Estaç. Antig. de Port., cap. 2, n.° 22).

A palavra granja (grãja) existe em galego e hespanhol. « . . . creio ter nestas três línguas origem francesa: grange, do lat. *granea; pois anea, tanto em hespanhol como em galego, mirandês, português, devia dar afia,— anha e não anja . Apesar-da origem francesa que lhe atribuo, fundado em razões de fonética, ela propagou-se muito, pois, em numerosas designações locativas, simplesmente, em compostas, como Granja-de-Baixo, Granja- -de-Cima, Granja-de-Oleiros, Granja-de-Olmeiro, Granja-do-Rio, Granja-Nova, Granja-do-Tedo, Granja-Velha, em derivados, como Granjinha, Granjola, Granjão, Granjeiro*. (Estud. de Philolog. Mirand. i. Leite de Vasconcelos vol. I, pag. 85, 1900).

(') «Em Portugal havia desde os princípios da Monarquia tantos Maiorinos, ou Meirinhos Mores, quantas

€eram as Comarcas, ou Províncias, em que ela se dividia. O seu oficio se exprimia pela palavra Tenens que

«na Latinidade ínfima significava Territoriuin seu districtus alicipus loci. (Vid. Elucid., t. maiorino: cfr. t. meiri- nho). Os Meirinhos ocupavam-se de coisas maiores, por isso eram Mores, como prender fidalgos, levantar porcos, etc. (Cad. Alf., liv. I, tit. 60).

*Majorinus, Idem videtur fnisse apud Hispanos, qui Francis nostris Major villae, penes quem etiam «jurisdictio regia erat; vel ceste idem que Major dumus» (Du Cange— G/oss. med. et infim. latinit. —cfr. Elucid., t. Mordomas de cúria).

(2) £A expressão -terciam de sabato e a mediam de feria quinta Ttítrit-st à terça parte e metade da água, ou até a hora tercia e media (die), sabido como é que die podia ser feminino, na significação de praso de tempo, limite de tempo? Se se trata de horas, é de crer que, as aqui referidas, sejam horas canónicas.

De diversos modos teem sido consideradas as Horas através dos povos e nem sempre como divisões do tempo. A Ilíada representa-as como deusas encarregadas de abrir as portas do céu e assim elas seriam o mito do dia e da noite, do bom e do mau tempo, da primavera e do ontono. Tinham culto em Atenas e eram em número de quatro, às vezes somente três, em monumentos figurados, (como no Altar dos Deuses, do museu do Louvre), repre-

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que fabricam este reguengo, que são «Militum et Ordinum et her- datorum» que ao Mordomo também dão duas almey tigas {vid. n.° 70.°). Os habitantes de Barca que com vinho navegam o Douro, pagam um almude por cada embarcação.

n. CXXX, V.*, col. 2.* in A; n. 228, in T; pag. 357 in C.C.

218.» SANCTA MARIA DE PEDROSELLO. petnis martini disse que era Peroselo a Igreja Militum, Joanis Petri Tenroi e de seus parentes. Nela nenhum direito tem el-rei. E dos casais que constituem a colação

sentando as estações. Foi por esta concepção mitica que os poetas teogónicos da Grécia fizeram da Terra a mãe das Horas, cujos nomes provieram, em conseqíiència, dos atributos patronimicos: Eunomia, Dique, Eirena, isto é, virgens personificando os benefícios das leis, a obiquidade e omnisciência de Zeus, presente a todas as acções dos homens, e o amor maternal, fonte de todas as alegrias. Cantaram-nas Tirteo e Sólon, e faziam parte do cortejo de Dionisios. Em Roma eram filhas do Sol e da Lua e simbolizavam as estações: os egícios, dividindo o dia em 12 horas e a noite em outras 12, dcsignavam-nas por um número e por um nome mistico, e fizeram-lhes perder a expressão poética dos gregos e romanos. A Igreja, não as considerando divinas, designou, porém, com elas as orações a que eram obrigados, os ordenados in sacris, e todos quantos estejam sob a alçada dos Cânones, conforme interpretação e letra do psalmo cxiii:

Haec sunt septenis. propter quae psailímus Horis: Matutina ligat Chistum : qui crimina purgat : , Prima replet sputis, causam dat Tertiam mortis:

Sexta cruci nectit. latus eius Nona bipartit; Véspera deponit tumulo, Completa reponit.

O número destas horas não foi sempre o mesmo. A regra de S. Columbano estabelece nove e a de S. Fru- tuoso dá dez, por exemplo. As Constituições Apostólicas contam seis (vid. Encicl. port., t. hora, etc). Matutina, ou Laudes (matutina cum laudis) era a hora do louvor ao Senhor. Seguem-se-lhe as Prima, Tertia, Sexta e Nona, ou Noua, assim chamadas do modo como os judeus repartiam o dia, desde o nascer do sol, e a que correspondem os hinos : Jam lucis orto sidere (') ; Hora diei Tertia repente mundus intona, Ascendit in superiora ut horare circa

(1) Na antiga Báctria, fronteira da índia, ai pelo VI século da nossa era, houve um rei sassânida que ordenou fossem traduzidas em pélevi, língua literária da sua corte, as fábulas, apólogos e outros contos que na tradição oral corriam soh o nome de Os Játacas ; isto é, nascimento : e por consequência histórias relativas à natividade de Buda. de ensinamento moral, ou, como mais tarde se disse, de proveito e exemplo, e que em sámsctito se chamam Pitacas, isto é: cestos, ou tradição transmitida como o cesto que se atira e passa de mão em miio. Esse género dídático e gnómico foi cultivado pelos hindus, em todo o seu período védico, e tem lugar muito impor- tante na história das tradições populares do mundo, desde que foi trazido à Europa por gentes semítica e mongólica. Os apólogos, os contos, as fábulas, os apotegmas, são productos do operar irreflectido social e pertencem a povos de cultura de espirito mui diversa. Muitas lendas e tradições, tendo sido recebidas de povos estranhos, anónimas e muitas vezes exòtéricas, foram entezouradas como próprias, apreveitadas na doutrinação e ensinamento, chegando a dar-se-lhe forma literária consciente. Em Chaaser, Shakespeare, Ariosto, Gil Vicente, encontram elas, por exemplo, forma individual de artista responsável. Os contos da índia propagaram-se pelo oriente (Sião, China, Japão, Mongólia. Tibete, etc.) e pelo ocidente (Pérsia, Arábia e toda a Europa). Conheceu-os a Europa por via directa que é literá- ria e por via indirecta, muito mais interessante, pelas invasões mongólicas, pelo comércio, pelas cruzadas, pela literatura árabe e pelos livros chinos (vid. V. Abreu Os cont., apólog. e fábul. da índia 1902). < Antes de ser dada em Castelhano a versão árabe do Calila e Dimna > eram alguns conhecidos na Europa no século XI. Refere-se a um, no comentário que escreveu ao Pentateuco, Jehu ben Biteam, gramático e exegeta que vivia em Sevilha. «Um príncipe espanhol, homem de tão boa espada, como boa pena, imitava em obra estimada o Calila e Dimna; foi êle o famoso D. João Manuel, sogro do D. Pedro I de Portugal, e pai de D. Henrique Manuel, o irmão de D. Constança, com a qfal D. Pedro casara > . . . < A obra de D. João Manuel a que me refiro é o Livro de Petrónio ou Cosde Ll'Ca- kor; é um tesouro de exemplos, ameno de assunto e agradável de forma que o tsrnaram muito popular. Nele se encontra o apólogo que o nosso Gil Vicente converteu no episódio de .Mofma Mendes, de que o auto de «Os Mistérios da Virgem >, como o poeta lhe chamou, tirou o nome, com que veio a correr no mundo literário ...» (id., pag. 53-54: cfr. Liter. e Relig. dos Árias, id.J. A dicacidade e descomedi- mento que tão viva tornaram a facécia e tão pungente a ironia do criador do teatro português, são, na boca do frade, o quinhão mais certo que do conto de proveito e exemplo pode caber aos letrados de rio torto, a quem no «prólogo» do Auto, mercê do seu sistema de personificações, afirma que : « Antes disso que dissemos | Virá com miisica orfeia | Domine lábia mea | e Venite adoremus \ Vestido de capa alheia. | Trará Te Deum Laadamus \ D'escarlata híia libré: | Ja.h lucis orto sidere | Cantará o Benedicamas | Pola grande festa que é. (Ed. de Ambargo, 1834).

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disse serem de Mosteiros e de particulares e não pagavam foro a el-rei nem o Mordomo podia entrar.

fl. CXXXI, v.°, col. I.» in A; fl. 229, in T; pag. 359 in C.C.

219." SANCTO ADRAAO DE CANAS. Alffonsus petri disse ser a Igreja de herdeiros, de que não fazem foro a el-rei. Os casais são de Mosteiros e de particulares, entre os quais a Rainha Dona Mafalda, não dando a el-rei quinhão em foros, mas dando-lhe porção de frutos. Tem el-rei alguns quinhões em outros casais, a quem pagam bragais e almudes. um pequeno Reguengo. Também o Mos- teiro de Arouca é direito senhorio. In Canis três fogueiras (vid. n." 136.°) em uma das quais mora Petrus de Nouis que paga uma espádua, uma teiga e bragal (vid. n.""* 67.° e 119.°); em outra mora Romanas Johanis que além de bragal, dava vita ao Mor- domo (vid. n.° 50.») três vezes no ano e luitosa (vid. n.° 67.° e sua not.); e na terceira mora Martinus Giraldi que pagava bragais. Todas elas deviam guardar o castelo e prisão (presiim).

fl. CXXXI, v.°, CO'.. 1.' in A; fl. 229, in T; pag. 359 in C.C.

S. Adrião

(Duas Igrejas)

220.° SANCTO ANDRÉ DE MARECOS. Pelagius petri disse que a Igreja era dos netos de «Egee Pichei» que são Milites, e não paga foro algum. Os seus casais, compreendida uma granja (vid. n.° 2i7.°), são de Mosteiros, de vários senhorios e da mesma Igreja, pagando um deles bragais por fossadeira (vid. n.°^ 119.° e 5.°). O extenso Reguengo começa no sítio chamado gago, vai por caualo depois até as hordies, depois pelo meio da vinha de moscarijs, depois pelo outeiro de garda, pelo de sauto até o limite do de lamela, depois mamorares pelo meio do outeiro de polares e ter- mina na foz do rio de linhare de ousendi: «Et nos inquisitores pptr hoc posuimus términos rregalengorum quia non qr nom st oia rregalenga rrupta, et qndo fuerint omia rrupta ut no amitat

Marecos

horam Sextam; e Petrus atitem et Joannes ascendebant in templo adorant orationis Nona. Véspera, a que S. Jerónimo chama Officium lucernarium, à hora de acender as luzes, foi também designada por duodécima, por corresponder às 18 horas, no tempo dos equinócios; finalmente Completa, por completar a reza à hora do dia se completar e ser, na intenção, o complemento da Paixão, por designar o depósito de Cristo no Sepulcro. É o ofertó- rio da noite, correspondente talvez ao deitar. É neste mesmo número que se divide o chamado Ofício Divino, assim usado, que foi instituido, parece, reformado e completado desde os séculos IV a XVII pelos Papas S. Dâmaso, S. Ge- lásio, S. Gregório Magno, Gregório IX, Pio V, Clemente e UrDano VIII, mercê das doutrinas de S. Jerónimo e do Concilio Romano do século V, no tempo de Gelásio, Papa.

As horas, pois, a que se refere o documento de n.° 217.", admitindo a veracidade da doutrina desta nota, são as nossas 9 horas, visto as Matinas ou Laudes pertencerem à segunda metade da noite, a prima às 6 horas em mé- dia, ou ao nascer do sol, e assim, terça às 9 horas, sexta às 12, e nona às 15 horas.

Daqui se pode ainda concluir que a moderna nomenclatura do tempo, a que chamam republicana, é mais em harmonia com a hora eclesiástica do que a que estabelece duas vezes 12 horas, conformemente ao computo egicio, depois adoptado em Roma.

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Dons Rex ius suum » ('). Mas dentro destes limites havia herda- des de particulares e outros direitos alheios, como em lama de uerdonalle, etc. É o reguengo fabricado por homens Militum et Ordinum que pagam renda de terça de rapto, uetera e de quarta de rupta nova^a\tm do foro em galinhas, ovelhas e patos. Tam- bém «in loco q dicitur iodariíis in psa lodarij; deinde ad esítam super fontem duarii; deinde ad arcam de moazares q^sedet in sítam q' ptit p testam senarie; dejnde ad marcos subtus lamariis de siluaribus; dejnde ad esttam de poiaribus q' m" vadit ad mormo- rialis Carualij scTe M^ (Sanctae Mariae) dejnde ad Lodarium ubi priniitus incepimui et intus in istis termjnis» (^) algumas leiras de vários Mosteiros, sendo tudo o restante de el-rei, e fora daque- les limites ainda el-rei possue vários quinhões, cuja totalidade de foros e rendas é especificada.

fl. CXXXI, v.°, col. 2.» in A; fl. 229, v.» in T; pag. 360 in C.C.

221.0 IGREJA DE SANTA MARINHA. Johanes petri disse que el-rei não possue direitos à Igreja nem dela recebe foro ou renda. Dos casais da colação dois herdatores são Palacioli, porque dois irmãos habi- taram o vilar de figaríe e arrendou um deles a terra ao Miles, Senhor dela, e tendo tido grandes prejuísos, deu o seu quinhão ao mesmo Senhor que o doou ao dito Mosteiro. Os restantes casais são também habitados por herdeiros, dos quais alguns pagam foro e outros dele estão isentos, por terem criado ali dona tarasyam gonsaluy, mãe destes alfeiraes. Os outros pagam bragal, trigo por fogacia (vid. n.° 63.°), além de III soldos de entrada ao Mordomo e tantas vezes os pagam quantas no ano el-rei der a terra a Rico- -homem. Além disso são obrigados a freamem (vid. n.° 205.°, not.) anualmente, a vita (vid. n.° 50.°) e a voz e calumpnia (vid. n.° 59.°).

fl. C.K.XXII, col. 2." in A; íl. 230 in T; pag. 351 in C.C.

222." MOESTEIRO DE PAAÇÔO. Michaell petri, Judex Caati. disst qat el-rei não tem direito algum no Mosteiro, nem o de abadar (cfr. n." 63.°); contudo viu que el-rei Sancho, avô deste rei, nomeou um abade de nome donas nunus johanis, que foi a Roma e trouxe uma carta para el-rei que depois disso «mandavit eum

(') A transcrição do T. coincide com a do A,; mas in C.C. lese:

«Et nos inquisitores propter iioc posuinius términos rregalengorum quia nom quare sunt omnia rrega- «lenga rrupta, et quando íuerint omnia rupta est non amittat Dominus Rex jus suum».

(2) Monumentos ou memórias a que a tradição associou referências relativas à Rainha Santa (cfr. n.° 128."). Existem em Cete, Marmoiral, entre o Tâmega e o Douro e Arouca, etc. (vid. Monum., por Barbosa Vilhena, Arq. pitor., etc).

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intgare de Monasterio p Portariu eius», não sabendo, porém, se êle exercia razão de patronato ou dalguma outra coisa. De nenhum casal do couto ou suas Ermidas recebia el-rei foro algum.

fl. CXXXII, v.", col. 1.» in A; fl. 230.

T; pag. 361 in C.C.

223." SAM THOMÉ DE CANAS. Petms garcie disse que a Igreja era sufragânea PalacioU, cujos eram também os casais, obtido tudo do testamento de egee moniz, pelo que a el-rei nada é devido.

fl. CXXXII v.°. col. 1.° in A; fl. 230 v.", in T; pag.^362 in C.C.

S. Tomé de Canas

224.° SANCTA MARIA DE COREIXAS. Vincenciíis dominici disse que a Igreja era sufragânea PalacioU et Sancti Michaelis de Barvosa, sendo também do primeiro parte dos casais da colação e a outra parte do Mosteiro Ceti, pelo que nem uma nem os outros paga- vam foro. E o Mordomo não tem entrada por motivo de uma quinta Martini egidij e por êle habitada.

fl. CXXXII v.", col. l." in A; fl. 231, in T; pag. 362 in C.C.

Coreixas

225.» HERMIDA DE S. VICENTE DO RIO. Garcia johanis disse que a Ermida é sufragânea Palacioli, junto da qual está castram de Ribo. Dos casais da colação, uns são do Mosteiro de Bendoma, outros Palacioli, uns povoados, outros despovoados. Os casais de Bendoma dão a el-rei a renda em morabitinos; cabritos, havendo cabras; patos, havendo patas; galinhas; ovelhas; manteiga. Quanto a Reguengo, era-o de meação Vila de heyribo, doada, porém, Palaciolo pela «condessa Donnia toda palazim».

fl. CXXXII v.°, col. 1." in A; fl. 231 in T; pag. 362 in C.C.

S. Vicente do Pinheiro

226.0 SAM MIGUEL DE URROO. dolius simeoii disse que a Ermida era sufragânea de Cete e os casais eram dela e martjny Leytom. Não pagavam foro, nem tinha entrada o Mordomo, porque «Domi- nus Rrex Alffonssus veterissimus cautavit ipsum cautum Domino Didaco Gonçalvy de Urroo».

fl. CXXXII, v.°, col. 2.* in A; fl. 231 in T; pag. 353 in C.C.

Urró

227.° SANTYAGO DE LOUREDO. Meneadas petri disse que a Igreja era Hospitalis «et de illa que fuit Domina Rregina Maphalde (vid. n.°^ 128.° e 117.°), et Donni Rodrici Froye» e de herdeiros. Os casais eram de Ordens e herdeiros, ignorando porque não pagavam foro. Um deles era do Mosteiro de Tarouca por doação da mesma Rainha. Não entrava o Mordomo por motivo de « honorem Donne Egee Moniz». Em Chaelo havia Reguengo, fabricado pelos paroquianos

Louredo

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que pagam renda. Em Avelaneda os casais de herdeiros davam por luitosa (vid. n.» 67.") XXX bragais (vid. n.° 119.°). Em Autaryo havia casais de vários particulares, Mosteiros, de herdeiros, figu- rando um dos leprosos de Canavezes. Em Lovilli são os casais da do Porto e de particulares. Não entra em nenhum deles o Mordomo.

fl. CXXXIII, col. 1." in A; ti. 231, in T; pag. 363 in C.C.

228.0 SAM MARTINHO DE MOAZARES. Martiniis maiirus disse que a S. Martinho Igreja fora de herdeiros, mas vieram dois Milites prejudicá-los (buscare malum) e eles com seus parentes os mataram e por medo do homicídio acolheram-se à comenda «Donne Tarasie Gonçalui» (cfr. n." 221.°), esposa que foi «Domny Petri Pelagii alferez». Em volta da Igreja tudo era reguengo e deram-lhe o seu serviço para que os tivessem na sua comenda ('), e de então vieram seus des- cendentes e desapossaram os herdeiros da mesma Igreja, possuin- do-a eles. Tudo quanto a Igreja fabrica é reguengo; a própria água é de el-rei. Algumas terras foram cambiadas perante o Juiz e na presença de homens bons. Vários casais da colação pertencem a Mosteiros, sendo um do Arcebispo de Braga e outro de patri- mónio do Abade de Ferreira, nos quais não entra o Mordomo « propter honorem Donne Egee Moniz ». In Nogaria um reguengo de vastos limites (^) dentio dos quais algumas leiras de particula-

(') Este documento que à margem do A. tem escrito em letra moderna, naturalmente do Dezembargador (vid. Introd., pag. III), as palavras Arrifana de Souza—, indica o seu primeiro reguengo, com os seguintes limites:

«...1 nogaria J.icet ibi unu magnu rregalengTi e de termjnantur sicut jncipit in nugaria. de Inde p «castanariu figarie. de Inde p lamam (vid. not. ao n.° 139.°) de redondelo. de Inde p fontaniam. de «jnde per Cortinas, de jnde p Vessatam (vid. not. ao n." 116.°) Alfci dnici.de Indeadfornu. dejnde ad «vassam (') de inoaz.Tres de Inde p. Vinalem. de Inde ad paridenarios (cfr. n.os 132." e 137.°) dejnde ad ifojum lobalem. de Inde ad petgalem. de jnde p. fontem de volt Eccliam. de Inde p. fundum de chou- «sal (vid. not. ao n.° 143.°). ptiti chousa ipius Ecce e p vineam ipius Ecoe. de Inde ad uallados. «de Inde ad varzenam malam dein ad acram (2) Stephi pet. de Inde ad nugaria ubi pmitusincepimus».

(2) Um novo reguengo é assim descrito:

*lt dixit q' in alio loco q di fos ville Jacet aliud magnu rregalengum e determinat."^ sicut jncipit in ipa «fonte, de Inde ad petram de moucho de jnde uertit aquam ad murouzos deinde ad petm rro- «tundam. de Inde ad casam maure "t vadit se p estrala de Inde p testara terre de quartis de Inde ad

(1) Várias s3a as divergfincias entre A. e os T. e C.C. Agora dever-se aqui assinalar apenas os termos vessa ou viscia, e acra, respectivamente transcritos e impressos vessatam e aeram, podendo ainda assim a transcrição do T. ser lida como acram, o que parece mais lógico. Vessa, Prov. Vicia (GIoss. med. et infin. latin., Du Cange) in Glossário Provinc. Latin. ex Cod. reg. 1657. Occurrit in charla ann. 1356 inter. Probat. tom. 2. Hist. Nem., pag. 176, col. 2.°.

Também (in Elucid., t. vessada) se diz que o mesmo são « em algumas terras vessar e lavrar a que corresponde verlere terram. Também de Bassas ou Vessus que significava o vassalo, se poderia chsmai vessada ... > (cfr. n." 116.°).

(2) Acra «est certa terra porfio mensurata, variae tamen quantitatis, pro diversis regionum et provinciarum moribus (Du Cange G/oií., ele.) (Vid. cif. pag. 60, tom. I).

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res. Também em Fons ville é vasto outro reguengo fora de cujos limites ainda prédios reguengueiros, em várias localida- des, em que figuram nomes, como Mamona (vid. n.° 70.°), fabri- cados por paroquianos, homens Militiim et Ordinum que pagam a el-rei. Em outras localidades são os casais de vários, sendo também Senhoria a Rainha Dona Mafalda que, por previlégio de sua pessoa, os isentou a todos de foros, rendas e Mordomos. Na povoação de Retorta muito reguengo sonegado, tanto no casal da Gandara, como nas vinhas, como em todos os outros lugares, o que sempre ouvira a homens bons antigos. Acrescentou que uns homens de uns casais haviam de fazer prédio em certo sitio indicado; mas acarretaram a pedra do Reguengo, fizeram casas e taparam «suas conchousas» ('); outro individuo, tirando pedra de certa quinta, fez com ela suas casas «et suos palumbares ».

íl. CXXXIII, col. 2." in A; fl. 231 v.", in T; pag. 364 in C.C.

229." COUTO DO MOESTEYRO DE BUSTELLO. Michael garcie disse Bostelo que el-rei não tinha nele algum direito, nem o de abadar (vid. n.° 63.°), mas recebe de foro a terça collecte (vid. n.° 140.°) ou XX

«Ripariam, de jnde ad bouzoos. de Inde ad sapariara. de jnde ad mormoriallem ('). de Inde ad costara «de cheello de Inde ad casale de auolo m" ptTt p choupais, de jnde ad fontem ubi pmitus jncepimus ».

Verdadeiramente extraordinária é a riquesa de nomenclatura topográfica a-par das curiosidades toponimicas^ neste reguengo indicadas. Marouços (v. g. morouço de Seixas como se põe nas Cruzes das estradas, por memória de algum sucesso» (J. de Bar., Dec, 2, 6, 10); Bouças (vulgar na Beira marítima) ; Saparia (v. g. sapa, sapal ^brejo J. Bar., 2, 5, 1; D. Cout., 10, 8, 14, etc), e, os outros ai indicados são exemplos dessas curiosidades.

(') Couchousa, ou conchouso (v. g. «herdar algum conchouso» J. Ferr. de Vasc. Aulerg., pag. 175) é o mesmo que chousa, chouso, chousal (vid. Elucid.), cfr. Bernard. L/ffiaEgl. XVII; Sim. Mach. Comed., etc, e o n.° 143.°, nestas Inquir.

(1) Diz Pinho Leal (Port. Ant. e Mod.): Mormorial (corrução de Memorial),. . . está este antigo e célebre mo- numento, erguido em uma bouça, ao N. da estrada que vai do lugar da Ermida pira o da Cadeada. na freguezia de Vila Boa do Bispo, concelho do Marco de Canavezes. É um arco original . . . acrescentarei que é o túmulo de um cava- leiro, chamado Sousino Alvares, Alcaide-Mor do Castelo de Beguefa que assim se chamou o que se erguia no termo de Penafiel e próximo ao antiquíssimo e célebre monumento chamado vulgarmente Marmoiral (vol. V, pag. 87; id. I, p. 503). O mesmo autor no artigo àcêrca de Santa Maria de Vila Boa do Bispo diz que <hi à margem da estrada, no sitio cha- mado Marmoiral, um arco de pedra muito antigo que dizem ter sido levantado em memória da passagem da Raiaba D. Mafalda em sua visita ao convento de .\rouca (vol. V, pag. 67) (cfr. art."' n." 128.° e 42.°).

No Panorama (vol. rV, pag. 20) encontra-se artigo ornado de gravura que convêm confrontar:

« Nas cercanias de Penafiel se encontra a antigualha de que vamos tratar. É um monumento que se numa bouça próximo ao lugar da Ermida, da banda do norte da estrada, que deste lugar vai dar ao da Cadeada. Chama-lhe a tradição o mormoiral, voz provavelmente adulterada da palavra Memorial que talvez queira significar. >

E depois de o descrever, na sua altura e na grandesa do vão, continua assim: <a tradição nada adianta; e Fr. António da Soledade, monge do Mosteiro de Paço de Sousa (cfr. pag. 49) pelos anos de 1765, é que em um manus- crito que deixou no cartprio, diz e comprova que um documento datado da era de 1152 (1114), que J. P. Ribeiro reputa nSo apógrafo que era aquele um jazigo, de um fidalgo por nome D. Souzino Alvares . . . . ..e porventura seria o senhor

ou alcaide do castelo ou castro de Bugefa que lhe ficava próximo (vid. Mem. de Acad., tom. 10, p. 2.** Ant. de .Mmei.)

Destes monumentos vários no país; e por agora citaremos três: um em Rebordães. no concelho de Refolos de Riba de Ave; outro no concelho de Bemviver, indo de Vilaboa do Douro por Fonlelhosj outro que deu o nome ao lugar chamado Arquinho, ura quarto de légua ao sul de Santo Tirso ». (Cfr. nota do n.° 220.°).

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morabitinos velhos. Os casais da colação são de Mosteiros ou de herdeiros que não pagam foro pois «clamant se homines Militum et Monasterii». Também são alguns dos filhos e netos de D. João Pedro da Maia. Não entra o Mordomo por ser couto (vid. n." 1.°). Fora dele Reguengo, com seus limites, e foro rial em soldos, patos, galinhas, capões, ovelhas, um sesteiro de centeio (vid. n.° 84.°) e a terça dos patojs. Fora do reguengo, tem ainda el-rei umas leiras com foro anual de capões, ovelhas e cesteiros de pão, e querendo o Mordomo, a terça dos frutos também.

II. CXXXIII, v.°, col. 2.' in A; ti. 232 v." in T; pag. 365 in C.C.

230.» SAM MARTINHO DE MULUDOS. Pefrus petrí disse que a Igreja, sufragânea Biisteli, não pagava foro. Nos casais e quintas da cola- ção, uns de Mosteiros, outros de particulares, não entra o Mor- domo por motivo de viverem Milites. O Reguengo, em cujos limites um chousal (vid. n." 143.°), «chusal à&Burrah, contém algumas leiras de particulares; mas fora dos seus limites também outras e campos que são de Reguengo ou na totalidade ou na meação, fabricados por homens Militum et Ordinum que pagam foro em ovelhas, galinhas, capões, patos. «Interrugatus si vidit ibi ponere aliquod cantum alicui portario Domno Rrregis, dixit quod vidit ponere Johannes Martini Militi et nunquam illud vidit erigere».

Milhundos

fl. CXXXIV, col. I.« in A; fl. 233, in T; pag.

231.° SAM SALVADOR DE NOVELLAS. Fernandus petrí disse que a Igreja era Doniiii Petrí Pelagii alferes, e os casais com uma quinta, em que não havia reguengo, eram «Domni Egidii Martini cum suis fratribus, Domni Roderici Froye, et filorum Domni Egidii Velasci».

fl. CXXXIV, col. 2.» in A; fl. 233 v.°, in T; pag. 366 in C.C.

Novelas

232.° SANTA MARTA. Petrus petrí interrogado àcêrca de quem era essa Santa Marta Ermida (Sancte Maríe Carasti), disse que era sufragânea Busteli, a cujo mosteiro pertenciam também os casais da colação. Alguns deles pagam voz e columpnia (vid. n.° 62.°) não entrando o Mor- domo naqueles que tinham sido Comitis Menendo (vid. n.° 31.). O Reguengo é composto de leiras e campos, alguns de meação e paga galinhas, quarteiros (vid. n.° 84.°) e puçais (vid. n.° 128.°). In Portela uma fogueira (vid. n.° 136.°) cujos moradores não são foreiros; in Campeelos reguengo do qual uma terça não é de el-rei. Em outros lugares também terças partes de reguengo «in monte et in fonte». In Gouvians outro reguengo que começa

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in marmoriale Petri Antil (vid. n.° 228.° e sua nota), de meação com Bustelo. Em muitos outros lugares terras de reguengo; assim in choiisal de ponte, lameiro tra la chousa (cfr. n.°* 143.° e 228.°) in campo de moogo (') azarias (vid. n.° 152.°); Val-mulieriim; Anta; Choaselis; etc. Em alguns deles é o foro em calaças de carne porei (vid. n.° 55.°), cabritos, capões, ovelhas, carneiros, ses- teiros (vid. n.° 84.°), taleigas de centeio (vid. n.° 70.°), morabitinos, etc. «Et Dominicus Michaelis supradictus debet recipere totum istum panem istius Rregalengui et omnes istos foros supradictos, et debet dare XXV modios panis, et debet esse terciam centeni et ordei et duas partes milij et j spatulam de XIj costis et j morabiti- num et j carnarium et XIj gallinas et X oua, et j taligam centeni et j sextarium tritici et Ij ansares et hoc debet dare de foro».

fl. CXXXIV, v.o, col. 1." in A; fl. 233 v.% in T; pag. 366 in C.C.

233." MOESTEIRO DE VILLA BOA DE QUEEIRIZ. Petrus Ermigii Vila Boa disse os senhorios dos casais desta colação, entre os quais figuram ^^ Quires os filhos Lourenço Egee de Porto Carrario, os quais estão isentos de foro e do Mordomo por causa da quinta dos de Portocarrero. vários reguengos que a testemunha descreve com seus foros e rendas (cfr. n.° 212.°).

11. CXXXV, col. 2." in A; fl. 234 v.", in T; pag. 368 in C.C.

VI

^- ^2^' Carta de foro de Reguengos de Reffoyos em que D. Afonso, rei

Figueiredo ^^ Portugal 6 conde de Bolonha, manda saber ao Juiz de Caambra que

12 de Julho fez doação do reguengo do termo de rreffoyos, dito SAMOZA, Pet"

Pet' e sua mulher Marie egee e para que o possam possuir em paz e

todos os seus sucessores lhe envia por plagiam pelagi clericus esta

carta aberta, selada com o seu selo.

fl. CX.XXV, v.°, col. 1.° in A; fl. 235 in T; pag. 368 in C.C.

(') É riquíssima a dicção toponímica desta Inquirição. Alem de várias devezas, portelas, lamas, ferrazes, etc, etc, aparecem Lugerges, ranatorium, Pousa foles, Lama longa, Varzena, Fromarigo, moogo e muitos outros. Moogo, que no Elucidário parece ser Mogo, os = marco, marcos, v. g. os mogos de Anciães, seria sinónimo de Linde e Moiom. Mas deverá ser antes a forma antiga de monge, correspondente ao francês monege, de monachus. «A forma portuguesa, derivada do latim monachum, foi mogo, de móogo, de móago* (G. Viana Apost. aos Dicion. Portug.).

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E. 1291 A. 1253

VII

Carta de quitação que o Conde de Bolonha, D. Afonso, man- "vizcu" dou passar aos seus dezimeiros do Pòrio Carta quitacionis de 20 de julho decimarjs de porta:— 2^ todos quantos hajam de ver a presente carta, saúde. É ela relativa às décimas riais DE PORTU PORTUEN recebidas nas sete Eras ou sete anos, desde a de M.CC.LXXXV/' até quarta feira nonadien Julij die computata in Era M.CC.LXj. ('). Receberam os ditos dizimeiros não de todas as décimas, e dos coutos, como de todas as tnaíevas ou fianças (^) «qm de Ciuibus Por! pro excusacoe exercitus de Algarbis qm de emenda asseruate qm fecit Eps Porl». E de todas estas décimas, dos coutos, da escusa do exército e da correcção do Bispo fizeram deve e ha de haver (cô- ptum et rrecabedu) «dominicus petri dictus pintus, dominicus suarrii, juiz de Gaia, Joannes petri, canonicus Portuensis» escrivão, perante «Egidio Martiny, Mordomo, Stephano Joahnis, Canceldrio e Egea Laurencij de Cunia et Martino petri, clérigo». Indicadas as despezas, em nome de el-rei, e escrituradas as receitas e o saldo, mandou o mesmo Conde de Bolonha passar a presente carta aberta, roborada com a garantia do selo (mei sigili munimem roborata) feita e escrita na data referida: «Era M.CC.LXj, (M.CC.LXXXXj), aos XIIj Kalende Augusti, apud Vizeu».

fl. CXXXV, v.", col. 1.» in A; fl. 235 in T; pag. 369 in C.C.

(') A data M.CC.LXj aparece emendada em not. do C.C.=Lege M.CC.LXXXXJ. Alem disso, se esta carta de quitação é relativa a sete Eras, ou anos, e começava no de M.CC.LXXXV.» (1285-1247), inegavelmente a E. de M.CC.LXJ, é correspondente à de M.CC.LXXXXj, ou seja E. 1292, embora os sete anos incompletos, até quarta feira, 9 de julho, A. 1254, menos vários meses.

Também o coniptum e recabedum, do texto dessa carta merecem referências a Viterbo (vid. Eíucid., t. Reca- bedum III): «Aos seus dizimeiros da cidade do Porto passou uma quitação el-rei D. Affonso 111 no de 1253, na qual diz que eles tinham dado <tCompotum et recabedum: et inventum fuit quod expenderunt, etc». E eis aqui as verdadeiras contas com receita e despeza. Doe. do Porto ».

(') Lê-se in C.C. : «receperunt dicti decimarij tam de omnibus méis decimis et de contis quam de omni- bus niallesis quam de civibus . . . etc.» In A. e in T. iê-se, porém, maílevis, id. est.: Mallevantia, idem quod Credilio, quasi mala levatio, seu ablatio. (vid. credentia, gloss. med. et infim. latinit. Du Cange). Et si ibi mer- catum factum fuerit, retineo Mallevantiam usque ad quindecim dies, et si non reddidero usque ad quindecim dies. non amplias mihi credat. (Abbat. Conch. in Ruthn., cap. 59). Em uma procuração de 1203, entre outros pode- res, confere o constituinte o de mallevar e sacar Maleva, ou Mallevas (Doe. das Bent. do Porto). É o mesmo que fiança (vid. Elucid.J.

VIII

E. 1293 Carta do Foral de Gaya ('), dada pelo rei D. Afonso, Conde

A 1255 -^ \ /

Coimbra ^^ Bolonha, aos habitantes daquela uila, determinando-lhes os limites no mês e outorgando-lhcs concessões. Nesta carta se declara o direito in per-

de setembro petuum, agora concedido, aos que habitavam in meo burgo ueteri do porta (cfr. not. ao I) e as obrigações e penas aos homens casados que morarem com suas mulheres, aos paredenarios (cfr. n.° 132.°), às viúvas com filhos, às solteiras; as fianças por voz e coíupnya

(') Esta carta de foral de Gaia vem no C.C. acompanhada de proficientíssimas notas, relativas a erros e omissões do A. e do T. e da transcrição integral da renovação dele, por D. Manuel, em MDVIII. É a primeira dessas notas do teor seguinte:

«Hoc monumentum qui transcripsi, incúria et rei palaeographicae ignorantia id supra modum adultera- «vit, verba et totas períodos omittendo, orationis immutando, ipsum temporum ordinem inconsiderate «pervertendo. Necesse fuit igitur hoc forale íunditus restituere non solum ex regestis Alphonsi III « (L. I, Donation., f. XII) quae in publico archivo (Torre do Tombo) sunt, sed etiam ex exemplo quod «in opere Port. Mon. Hist. (Leges et consiiet., f. V, \.°, I pp DCLXII LXIV) legitur. Illud memoratu «dignum quod, cum anno MDCCCXXIII, ob rem publicam anno MDCCCXX novatam, hoc forale typis «Portucale ad ussum populi mandatum est (Typ. Viuva Alvares Ribeiro & Filhos), qui huic rei ope- «ram tribuerunt pleraque apographi menda incastigata relinquerunt. >

Para a ilucidaçâo da carta muito conveniente se torna fazer o confronto com o foral de D. Manuel, por cujo motivo a êle esta nota faz referência. É também útil lembrar aqui, que nesta tão altamente patriótica renascença nacional, em que os homens de cada terra se vão inspirando nos melhores títulos de grandeza passada, que uma criminosa desnacionalização tem sistematicamente guardado, para que se não saiba, um médico da visinha Vila Nova o Ex.nio Sr. Dr. Manuel de Castro , fez dele tradução corrente que publicou na imprensa local, para o reproduzir mais tarde, acompanhado de glossário. Bela iniciativa que merece registar-se.

A reforma deste foral, pois (1518), consignando o intuito das deligências, exames e Inquirições, então mandadas fazer de novo, estabelece as rendas e direitos riais relativos a: Foro de casas, a homem casado, viúvas com filhos e solteiros; Homicídio das vilas, e Terra Devassa com as penas respectivas; Penas de armas ao que as tirar sim- plesmente, ou para entrar à força em casa alheia; Alcaidaria, para apreender as armas empregadas nos delitos; for- ças a quem empregar violências; bravas, contra a tirania ou danificação; pescadores que tragam a Gaia pei.xotas ou congros, ruivos ou pargos; nabo por todas as outras pescarias que não sejam as indicadas. Era assim chamado o direito que tinha o Mordomo de escolher um peixe dentre os que não estão consignados no capitulo pescadores , desde que houvesse mais de três, e não fosse vendido pelos «vizinhos do porto nem dos outros logares» a não ser que o vendessem dentro do rio. O foral refere-se também ao lardo, pagando-se por êle metade do gordo, que é o mesmo que toninha atum. Por tresmalho paga-se um sável no começo e outro no fim da época. O arinho é rela- tivo aos «que pescarem no arynho da furada homde chamam sam payo abaixo de gaya no fundo de santa caterina. E do que pescam em outra pesqueira que chamam veiga do arynho de sam martynho pagaram o seisto por dereito de comdado, alem dos dízimos . . . ». No sumário acima, julgou-se traduzir bem estes processos de pescaria pelo termo, português de \t\ abargas , os quais, segundo a letra do foral de Afonso III, existiam na Afurada e no Arinio. a abarga era o lugar de pesca, mas também era o seu processo, que consistia numa miúda estacaria, ser- vindo de rede, onde se emaranhavam lampreias e sáveis (vid. Elucid., t. abarga). Em França se chamou a esse direito, no século XIII, abardilía, e os espanhóis deram-lhe o de bardas. No documento sumariado sob o n.° 217, se o termo vergatorium que os dicionaristas não citam, mas que Viterbo diz ser na baixa latinidade Varcatura,

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(vid. n." 39.°) e por homicídios na vila, ou em terra devassa (vid. n." 143.°); aos que tragam armas, aos que pratiquem arrombamento, aos que forem da vila e aos que sejam extranhos. Os direitos do Mordomo relativos às pescarias, tanto nas abargas tia Afurada, como nas de Arrinhos (Areiinho=^ areal), aos carniceiros, às barcas com vinho, diferentes para as que forem à vila de Gaia, ou à vila do Bispo (cfr. not. ao I); às caravelas que entrarem a foz, às barcas seeiras, aos biicardos. às burcias, são acautelados e expressos. Também as por- tagens, por carregos (collonio) de pão, cargas, em cavalo, ou jumento (asino), uma pele de raposa, ou uma dúzia, dúzia de gatos, panela de manteiga, favos, bragal, pele de vaca ou boi e porco, se encontram especificadas. Aos mercadores que vierem de fora com coiros ou coe-

Virgatura e Valcatorío. Daqui se concliie o que devam de ser Varcas, Vargas ou bargas, e consequentemente veigas, como termo marítimo. Arinio é a enseada de areia, o areal, também chamado aninho ou arinho e hoje Areinho. Continua aforai de D. Manuel a indicar os direitos por açougagem e ff arada, sendo este por lampreias pescadas de terra e passa ao Direito de entrada de navios, em que figuram «Navyos, Caravellas e Barcas». A barca seira, o bucardo e todas as naus que trouxessem panos, bem como a seira de carreto ou o navio trincado, ou o que passa pelo mar despanha, pagam as ancoragcns do foral. Depois vem a Portagem por Cargas, como está espe- cificado, nos collonhos que é a carga transportada às costas e que se chama carrego, nas cargas cavalares e cargas de asno; por pele de raposa ou dúzia; por dúzia de gatos, panela de manteiga e pam de cera. O foral do Conde de Bolonha diz paal por pãal, derivado de panai que significa o favo. Todas as outras portagens são consignadas, fazendo distinção da passagem de «carga mayor de coelho ou de cera ou de coyros... e de. collonfio... e de asno. .. e de mouro e da moura ... e de besta . . . e carga dalhos . . . c bestas bravas . . . e potro ... ou fêmea ... ou rei- xelo ... ou vaca ... ou boi e o que mamar não pagará nada e borrego. . . e leitão. . . e homem morto».

Ainda nas mais portagens por cargas se refere a cargas maiores de coisas mencionadas e além dessas a <pellitaria, coyros ou obras feitas delles» e a ferro, metal, azeite, cera, mel, sebo, breu, sabão, alcatrão, castanhas e nozes; especiarias, «marcaria ou daçuquar». Sumagre, alhos, e cebolas secas «e de madeira lavrada de torno de páo, ou de cousas de palma, esparto ou junco . . . e o collonho que se levar às costas». Mas cousas de que se paga portagem, como sejam pão cosido, queijo, biscoitos, farelos, ovos, leite nem de cousa delle sem sal, prata lavrada, vides, canas, carqueja, tojo, palha, vassoiras, pedra, barro, lenha e de tudo que fôr para alguma armada nossa, ou por nós mandada, e mantimentos para caminhantes ou suas bestas. Também de Casa movida se não paga portagem a não ser que com ela se leve coisa para vender. Mas, se o que se levar para vender, provier dos Frui- tos dos bens, móveis ou de rais, ou de bens de arrendamento, ou dados em pagamento de tenças, casamento, mercê ou mantimento, pagarão a passagem do rio, se os levarem por outros pontos. Faz-se uma Decraraçam da passajem antre a Igreja e gaya porque dizendo o foral que deve ela ser repartida entre o bispo e o Mordomo, cada um deles mandava cobrar a sua, tanto nas pessoas como nas coisas, o que constituía vexame e era preciso remediar. As cargas de terra anexa que vinham para a vila, sendo aproveitado o retorno para conduções de outras mercadorias à maneira de recovagem, tinham os direitos regulados pelas mercadorias de maior paga e constituía isso o que se chamava sacada carga por paga. As entradas ou saídas por terra ou jielo rio ficam obrigadas a portagens e mani- festos; e indícando-se depois as pessoas priviligiadas e as terras isentas, faz-se a Decraraçam do privilégio, e as condições da Passagem dei Rey. E designadas as condições em que podem os indivíduos ser considerados visinhos, indicam-se os outros direitos da coroa: fforos da terra de gaya da terra cliãa, ffreguezia dulveira, madanella, Valladares, Canellas, Perosinho todo per Raza, mafamude, Golpelhares, Arcozello, Parayso, Santandre, Santa Marynha: gaya, Sermonde, Çerzedo, Sam fynz, Getym, Villar dandurynho, Gryjoo, Pedroso. E indicadas as multas e condições do gaado do vento (gado perdido e apregoado), Lutosas (vid. n.os 67." e 96." e suas not.), mon- tados, levar dos foros que os Mordomos ou Rendeiros irão cobrar em tempo próprio e sem extorsões, ou os forei- ros as levarão ao Juiz « quadrjiheiro, ou vyntaneiro», serviços dos corpos dos /tomes e maninhos, vem a terminar pela Pena do foral, tendo sido dado em Lixboa aos vinte dias de Janeiro. Anno do nosso senhor Jhesu chríspto de mil e quynhentos e dezoyto.

E. 1322 A. 1284

lho (pelicas?) foi estabelecido o preço de cada atado e a grandeza da corda e o modo de pagamento, na troca ou na venda a dinheiro. Todas as portagens e direitos estão estabelecidos por carga, ou carreto, por animais, mansos ou bravos, por homem morto, etc. Ao pretor não é permitido dispor dos habitantes do burgo, nem eles, contra vontade, prestam serviço militar, senão com o corpo de el-rei. Nenhum Rico-homem pode possuir a terra, nem ela servir de presti- mónio (vid. n.° 113."), e dos navios que forem maiores que pinaças e entrarem pela foz do Douro, «medietas eorum estet jn portu de gaya et alia medietas jn portu de villa de Episcopi» (vid. supra). Feito apud coLimbriam, no mês de setembro. Era M.^CCLXXXX.MIj.

n. LXXII, v.°, col. 1." in A; fl. 128 in T;

IX

E. 1318 Carta de el-rei D. Dinis, incluída numa outra de confirmação

VaT de el-rei D. Afonso IV ao abade de Cedofeita em que este apresenta

7 de julho três cartas, sendo duas do mesmo rei e de que ao diante se dirá, para documentar a petição. E D. Afonso lhe envia carta de confirmaçom dos priuylegios e graças e bemfeitorias que foram feitas ao moes- teyro de Cedofeita e da enqueriçom que foi tyrada sobre a tirada do sal, em que a de D. Dinis foi transcrita, relativa às inquirições fei- tas no tempo de seu pai (o conde de Bolonha), àcêrca do sal tirado em Massarelos, do Couto de Cedofeita (cfr. n.''^ V, \.\ 2.\ 12.°, 13.°, etc),

«Et mando quod abbate de Citofeyta teneat jstam cartam. Dante «jn Bracara Vlj die julij > (').

fl. XXX, V.*, col. 2.» in A; fl. 56 v.°, in T; pag. 86 in CC.

X

Estormento de como foi entgm p manda"" delRey ho Castro

i9*de março douuH e a ssa Villa de siluadi com as deuisões p hu parte. Estêvão

Pires, tabalião de el-rei, no termo da vila de Santa Maria (Vila da

(') <Em data de 10 de Julho (aliás Vlj) de Julho de 1318 em uma provisão (carta) do Senhor D. Dinis, I dirigida ao Juiz e Meirinho de Bouças, se fez menção de uma Inquirição ahi tirada por D. Nuno Mordomo d'EI-rei, que fora Meirinho Mór de seu Pai, a instâncias do Abade de Cedofeita: na conformidade da qual se permite tirar «sal em Maçarelos, recebendo o Mordomo de Bouças o seu direito > (Reflex. Histor., J. P. Ribeir., II, A^of. ad/í., 1836).

89

Feira), em virtude de uma carta de el-rei, lavrou este instrumento de en- trega do

< crasto dauVil com sa vinha e connos moyes e cônas casas e com «sas preenças. . . >

a Martim Anes, almoxrife do porto e a Martim Pires seu escrivão, e ao povo de Silvalde, na presença de testemunhas «AfonssoMartinz madeiro. Domingos vicente e martjm pires, esteuam simõoes coonj- gos de Egreijoo. pedro martijns de silgueiros. domingos johanes e domingos gonçalvez de Anta», depois de indicado o termo e divisões por joham paeez, porteiro:

«p miogo da fonte q chamam de loureyro e comosse vay aama- « mãa terrenha E dei mamaa terrenho como se vay pello valle do «porto adereito a a Rio m ahua legoa q faz no Rio hu chega «em direito aa— E da ouf parte de Joham Vaqira E desaii pella «vea de Rio mayor assy como sal (sai) suso aaquel lugar acima •íomoynho de pedre E des alli se sall acima fora do Rio pello «cume q chamam outeyro do moynho de pedra assy como he «devjsado p deuisões q esse dcto port." mosfu» (').

fl. CXLVU, v.°, col. 1.' in A; fl. 251, v.° in T; pag. 393 in C.C.

XI

^- '324 Carta de el-rei D. Dinis ao Juiz e tabalião da Maia, mandan-

Lisboa do-lhes fazer inquirição de homens bons, não suspeitos, àcêrca dos

27 de julho direitos riais em Azurara. Acha-se incluída, pois, na Enqueríçom

tirada per mandado de el-rei do foro de Zurara. É que se levantara

O o porteiro, nos limites que fez da terra de Silvalde, começa por miogo da fonte. A palavra meogo que no Elucid. significa = o meio de alguma coisa e traz a ortografia acima, é em Morais meógo, s. m., antiq. Mesagoo e significa' meio. A Ex.™^ Doutora D. Carolina Michaelis regista-a (Rev. Lusit., vol. III) sob a forma meogoo comprovando-lhe a significação com vária documentação e estabelecendo-lhe a pronúncia e a origem, sem ter porém registado a grafia do nosso documento. Nos Foros e Posturas de Beja (Ined. Hist., V, 504) cita: o dedo meio 000. No segundo testamento da Rainha Santa Izabel (de 1327) acha-se nas seguintes citações: a minha brocha grande do camafeo furada no .mejo oco ; item lhe teixo dous te.xees de pedras, safiras NOMEIAGOO ; tem hu esmalte dos sinais de Portugal no meio goou; tem hu robi no meio OOOU, Também nas cantigas do monarca Castelhano, en- controu a erudita investigadora, «em grafia e pronúncia contraída: neste meogo, significando neste meio tempo, como advérbio temporal na Cantiga 65» e a ela «parece-lhe significativo que todos os onze exemplos jsrosa/cos conservaram o arcaísmo meogoo ou meiogoo* tendo observado que «uma única vez, na Cantiga 161 » concorre era correspondência consoante com logo e rogo, o que a determina pela pronúncia afoita de em meógo. E estabelece, corrigindo Cornu (§§ 130 e 2AA):— meógo, de meogoo, de meiógolo, de meiologo (lat. médio loco) (dr. id., Fragm. Etymol., scpar. Porto 1894). Nestes mesmos limites de Silvalde se lê: aamamãa terrenho e mamaa terrenha. Camões também disse: terreno seio (Lusiad., IX, 21). Castanheda (Hist. da Ind., VIII, 91) escreveu ainda; aco- iheu-se a uma mama de terra, etc.

90

contenda entre o procurador e prestameiro (cfr. n.° 113.°) de el-rei, de um lado, e os homens de Azurara por seus procuradores, do outro, sobre foros e direituras (vid. n."' 205.°, 35.°, etc.) que os primeiros demandavam e os segundos homees deuanditos diziam que nom deuyam adar . Foram julgados reveis, mas tendo ido perante a corte purgar-se da revelia, El-rei, mandada fazer inquirição, com ordem ao almoxarife e escrivão de Guimarães para consultarem o registo e acatarem qual foro é, marca o dia de samygueel de setembro pri- meiro que vem para, senhor da verdade que acharem e lhe hão de enviar, poder dar seu juízo. Mandada «per Estevam pirez de Rates, ouuidor em logo de Corte, domyngos perez afez».

fl. CXXXV, V .», col. 2.' in A; fl. 235, v.°, in T; pag. 369 in C.C.

XII

E. 1326 Carta de previlegio de foro concedida aos moradores de Vila

uS No^^ PO'" ^- ^'"'^ ^ encorporada na Carta de foro de Villa Noua

13 de Agosto Dapar de Gaya, dada por D. João I. Essa carta passada por D. Dinis e sua mulher, a Rainha «donna helisabeel», filha de D. Pedro de Aragão, outorga aos moradores daquele lugar qui consuevit vocari Burgum vetus que costumou chamar-se Burgo velho e a que impõem agora o nome de Villa Noua de Rey de Vila Nova de Rei o foro de Gaia por foro deles: os quais respeitam aos fogos onde morem homens casados e pardieiro, mulher viúva e homens solteiros, à voz e calumnia (cfr. n.°^ 39.°, 75.°, 84.°, etc), ao homicídio, na vila, ou em terra devassa, agressão, direitos do mordomo, porte de armas, pes- carias, açougues, portagens, etc, como no mesmo foral se contêm (vid. VIII) (').

n. LXXlll, v.», col. 1." in A; fl. 130, in T: pag. 192 in C.C.

(1) Àcêrca das denominações de Gaia e Porto vid. n.° I e sua nota. Antiquários distintos teem pleiteado àcêrca da propriedade de várias denominações e situações dos primitivos burgos e vilas Novas. Aqui nem se afirma, nem se nega; chama-se porém a atenção para as expressões do foral de Gaia, renovado em tempo de el-rei D. Manoel

(1518): ^ . .. » .

«A quantos esta nossa carta de foral dado a villa nova da gaya, termo do porto e da outra terra

«sua anexa do dito termo virem acordamos visto ho foral da dita villa e terra sua anexa dado

»per ElRei dom Afomsso conde de Bolonha que etc. ».

Na delimitação que a Carta do foral de Gaya estabeleceu (1326— vid. VIII) assim se lê, depois da ou- torga do Reguengo <q» m" diuidit cu termino de Cojmbria vos íin C.C. = combrianos: omitindo vos) et de Candeio et de almeara » .

<— Et casale q' fuit sedis Portugalen q' est jn gaya et sam martjnujn si jUum habere potuero Et jstu* «rregalengum et hereditates sup" ditas do vobis et concedo cu oííiibus suis termjnis nouis et antiq's

91

XIII

E. 1328 A. 1290

Carta de D. Dinis, precedida do seguinte arrazoado: Ataaq' se Lisboa" tatarom as cartas de pujllegios q os Rêy derom Aaçidade e seu

« de abril terjnc Ehora se começa trautar sobr as honrras e deuassus de cada huu logar nos termos da dcta Cidade segundo se segue p7n" carta sobr acaçom (a criação) dos filhos dallgo. A quantos esta carta virem ficam sabendo que a carta de el-rei D. Dinis não concede hon- ras, por motivo de criação de filhos de algo, podendo entrar o Mordomo, ás terras em que el-rei tinha algum direito de foro ou renda, e o Mordomo vida (vid. n.° 50.°), pedida (vid. n." 101.°) ou boroa; onde se fizesse fogueira (vid. n.° 136.°) ou se fosse ena car- reyra ('), ou houvesse pousa (vid. n.° 106.°), ou presso{w\á. n.° 219.°);

«et jn montibus et jn fontibus et in pascuis et in omTbus locis et cum omTbus jn gresibus et perte-

«nencis suis do et concedo vobis populatoribus q' morabimjny jn meo burgo Veteri de portu

«ornes uestras hereditates quas habebatis in ipo meo Burgo de quibus nô.faciebatis in fórum q' habea- «tis eas pro ut antca habeatis . . . ».

Em outros sítios se faz referência a vila Episcopi, distinta de villa de gaya e ao Pretor de Gaia se recomenda que

«non habeat super uos potestatcm nisi pro ut habebat quando morabuminy jn meo Burgo veteri de portu»

Nas Antiguidades do Porto escreve S. R. Ferreira que ...«esta denominação Gaia é romana, proveniente do Castelo no alto ... mais nomes destes pelo interior, . . . como Gaia, na freguezia de Vila Boa, pouco distante do Marco de Canavezes» (vid. Segund. Invas., pag. 17). «A Hespanha Sagrada, no primeiro tomo também nos diz que quando Calle, na margem direita do Douro, cresceu, decaiu a antiga Gaia» (Conquist. Roman., pag. 19). «Em Vila-Nova-alem-do-Douro havia o Castro de Gaia, no alto, sobre a via romana, e para o lado da foz o Castro que vigiava a barra» (id., pag. 23). No mesmo capitulo havia dito: «O primeiro documento importante que se oferece para a história da cidade do Porto e que prova a existência de uma pequena povoação à direita do rio Douro, com o nome de Calle, é o itenerário de Antonino Pio; mas a nova edição correcta de Partey e Pinder, de Berlim, 1848, diz que Calle, ao norte do Douro, hoje Miragaia, quer dizer defronte de Gaia e era a primeira pouzada dos que vinham de Bracara Augusta para o sul; chegavam a Calle e querendo passar alèm, embarcavam no portus e atra- vessando o Douro, seguiam pelo nascente, no baixo do Castelo de Gaia, para Talabrica e Langobrica e assim cami- nhavam para o Tejo». Mas o erudito anónimo que em 1834 na imprensa da Universidade fez publicar o folheto Dissertação Histórico Jurídica, em que se examina se na cidade do Porto e suas imediações possue a Catedral da mesma algum terreno, a que se possa aplicar a letra ou espirito dos §§ e do Decreto de 13 de Agosto de 1832 diz que «só se conhece que a povoação de Portugal era a mesma, que dava o nome ao território, por decla- rar que ela estava entre Mafamude e Coimbrões e portanto ao sul do Douro, no sitio da antiga Cale, hoje Gaia que na Doação se chama Galha. Quando dali passasse para o norte do Douro, onde hoje se acha, isto é, no Castro novo, em contraposição do Castro antigo que em alguns autores se nomeia, não me atrevo a avançar por falta de provas.»

No C.C. foi inserida em nota, e muito sabiamente, a confirmação da Carta de foro de Villa depar de Gaia, por D. João I (E. 1432, A. 1394), contendo a carta de D. Dinis e o instrumento de que ela faz parte.

(M Ena carreira: Carreira era uma forajem ou direitura que o enfiteuta pagava ao senhorio (vid. Elucid.). J. P. Ribeiro diz que não passava essa foragem de um serviço pessoal quando não havia especificação de besta ou

92

íizessem ramada {^), entroviscada {v\d. n.° 143.°), ou pagassem direi- turas (vid. n.° 152.°). Duram pirez affez Era de Mil e trezentos e vinte oito anos.

fl. LV, col. 2.» in A; fl. 100, in T; pag. 145 in C.C.

XIV

A- 1331 Procuração do Bispo do Porto por motivo da composição

29 de setembro

entre o concelho da cidade, o cabido e o mesmo bispo, incluída no instrumento de escambo Como foy dado aa Cidade do Porto os pesos e o campo do olliual para ressyo e o que sse fez e determinou sobre os almudes de sal e do ujnho. Na presença do notário e das testemunhas para isto rogadas, «Reverendus jn chisto pater e domj- nus ualascus, dei e apostolice sedis gracia portucalensis Episcopus», desejando que todo o povo, sob a sua direcção, viva em paz, e se componha comsigo e com o Cabido àcêrca dos pesos e medidas de pão e vinho e também sobre o mordomato e quaisquer outros direitos de jurisdição, ordenou e nomeou seus procuradores e procuradores da portuense, legítimos e discretos, João Palmeiro, decano braca- rense. Domingos Martins, cónego do Porto, para tratarem com o seu Capítulo, em nome e por parte da Igreja, de convenção, transacção, ou composição que haja de fazer-se com o povo e todo o Concelho, dando por firme tudo o que pelos mesmos procuradores for feito e pelo Notário estipulado com cláusulas e obrigações. Feito « Auenione jn hospício habitacionis predicti dominj Episcopi, presentibus uenera- bilis et discretis uiris domjno francisco domnjci, cantor lamecencis, johanem mortjni, Egitamenensem et Johanne de Trajecto, couchen- sem ac Petro Geraldi, tudensi, canonjcis Ecclesiarum testibus» (^).

fl. Xm, col. 1.° in A; fl. 24 v.", in T; pag. 48 in C.C.

carro. A falta de correios públicos justificava esse tributo a que estavam sujeitos os almocreves pelo que se lhe cha- mava Almocrevería e também Anadeyra, ou Andadeyra. Em C.C, a propósito de ena que imprimiu em na, a nota de emna (em [u'] a. I. e: à carreira). Ena é porém a forma predominai la, na sua mais legitima evolução, pre- cedida de in = em. Em la por assimilação progressiva deu cm na. Mas, porque átona livre antes de nasal constricta, sofre permutação, converteu-se em ena que pela queda da vogal inicial deu nfl. = Os que vãao ena carreyra, são diferentes dos que vão à carreira.

(') Ramada, processo de pescar, lançando muita ramada nos poços dos rios onde os peixes se acolhessem. Os senhorios recebiam estes serviços dos colonos (vid. Elucid).

(2) In A. encontra-se escrito à margem, a lápis, nas alturas da Procuração do Bispo: V.« L." de Demanda do Bispo a p.= 236, v.»— J. P. Ribeiro (Reflex. Hist., part. II, Nov Adit.) diz: O Bispo do Porto D.' Pedro Afonso,

93

XV

^- '^-^^ No mesmo instrumento de escambo, nova procuração do

29 de setembro

Bispo pelo mesmo notário escrita, com as mesmas testemunhas e por procurador João Palmeiro, foi trasladada, relativa à cedência do campo do Olival. O Conselho, pretendendo fazer Rocio unu Ressi- lium q' jn jllis ptibus Ressyo vulgarit appít/ e achando idóneo um campo chamado Oliual, àcêrca da Cidade, vinha propor escambo por outras propriedades ou rendimentos equivalentes, ou propor arrenda- mento ou emprazamento. E porque o Conselho alegava com isso a sua comodidade, o Bispo nomeou procurador para ver e examinar o dito campo, as propriedades e o rendimento. Feita no mesmo lugar de habitação do Bispo, no mesmo

«Anno anatiuitat domjnj MiTlo fzentesimo Içesimo pmo jnditòe «quarta decima die Vicesima nona mensis dezembrum, pontifica- «tus Stissimy pats et dnj nrj johais diuina prouidencia pp XXIj «anno qnto deçjmo. . . » (').

fl. XIV, v.", col. 2." in A; fl, 27, v.°, in T; pag. 52 in C.C.

reclamando uma transacção feita pelo seu predecessor D. João Gomes com el-rei D. Dinis, na Era 1361, a qual repu- tava lesiva à sua Igreja, diz que aquele Bispo = Erat homo bónus et simplex et sine aliqua malitia et jura aliqua non audiverat, immo nec, et grammaticalia, quod plus est (Liv. da Demanda do mesmo Bispo D. Pedro no Car- tório da Câmara do Porto).

(') J. P. Ribeiro (Livr. cit. Atou. adit. às dissertaç. cronol. e crit. pag. 175) diz:

«Parece que algumas vezes no principio do século XV se principiava nova Era com o dia de «Natal; pois que no Liv. 3." da Chancelaria de D. Dinis, correndo seguidas as datas desde foi. 13 com «a Era 1130, a foi. 17 vem um Diploma de 28 de Dezembro Era 1340, e continuando até foi. 21 cora «datas de Fevereiro, Maio, Julho, com a mesma Era 1340».

É ainda do mesmo e relativo ao ano da natividade (pag. 175):

«Em uma sentença do Juiz de Fora de Barcellos, respectiva à Quinta da Bagoeira, em data de 3 «de Fevereiro de 1668, se inclue uma Vistoria feita no mesmo processo, em que se lê=Anno doNas- «cimento de N. S. Jesus Christo de 1668 annos aos 15 dias do mês de Dezembro do dito anno. Car- « tório da Casa dos Farias de Braga.

«Ainda aparece a prática de mudar o ano em dia de Natal em três Cartas de compra, em que «se = Ano do Nascimento de Nosso Senhor J. C. de 1675 anos em o último dia do mês de Dezem-

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XVI

E. 1340 Enqueriçom tirada per mandado delrey do foro de Zurara,

A. 1302 18 de setembro

contendo uma carta de D. Dinis da Era 1324 (1286), sumariada (vid. XI) e relativa à contenda entre os habitantes de Azurara e o Pro- curador e Prestameiro de el-rei, mandando-Ihes investigar. O tabalião público Domingos Migueis e Juiz da Maia foram ao lugar de Zurara e inquerírão dos foros e direituras (vid. n.° 152.°) de homizio e rousso (vid. n.° 42.°), de quem puzesse «merda em boca» ou dissesse «auache (') merda em boca», da coima e arrombamento, o que confirmaram as testemunhas Domingos Pires, dito Rabalde de faiozes, Domingos Silvestre, juiz de Vila do Conde, João Pires, dito Borla e João Pires, dito Melay, etc. E tendo esta Inquirição sido realizada na mesma Era, a 15 dias de setembro, pelos mesmos Juiz e Tabalião, este a escreveu e validou com o seu sinal, e aquele com o seu selo, aos XVIIj de setembro iti Era M.CCC.XL. Ç~).

fl. CXXXV, v.°, col. 2.-'> in A; fl. 235 v.°, in T; pag. 369 in C.C.

«bro de 1674, princípio do de 1675, por ser passado o dia de Natal. = (Cartór. da Câmara do Porto, «Liv. de Prazos deste ano foi. 126. in fin. e seg.).»

Nos novos aditamentos às dissertações cronológicas sobre a História e Jurisprudência Eclesiástica e Civil de Portugal Ao tom. Ill, part. II, pag. 16, e tom. IV, part. I, pag. 81, se lê:

« O Bispo do Porto D. Pedro Afonso, reclamando uma transacção feita pelo seu predecessor «D. João Gomes com El-Rei D. Dinis na Era 1361, (?) a qual reputava lesiva à sua Igreja, diz que «aquele Bispo ^fraí homo bónus et simplex et sine aliqua malitia, et jura aliqua non audiverat, <iimmo nec, et grammaticalia, quod est plus. (Liv. da Demanda do mesmo Bispo D. Pedro no Car- « tório da Câmara do Porto).» (Cfr. supra).

Na Dissertação Histórico Jurídica, referida, pode lêr-se a pag. 8 da secç. II:

«E para dar uma prova de que isto assim é, saiba .... que na Era de 1369 (anno 1331) pos- « suía o Concelho três propriedades, que cedeu à Igreja do Porto, recebendo dela o Campo do Olival, «em que então havia uma Cordoaria, como hoje há. Quem disto duvidar, poile ver o instrumento «de escambo, em data de 1 1 de junho daquella Era, não no Archivo da Igreja, mas no do Concelho.»

O instrumento de escambo, em que se acham compreendidas as Procurações, ai sumariadas, tem no A. a data de «ant" ahora de terça (vid. n.° 217.", not.) vinte et cinquo dias do mês de junho Era de Mil e Tzentos e ses- senta e nove anos».

(1) Ávaclie, ávaclia, ou aveche.^lA&is vale um ávache que dois te á&xe\=:(Eufr., J. F. de Vasconc, I, 3. f. 35, 1616). Morais, 2.» ed., alvitra a sua formação do imp. de haver, have e a partícula ce, ou xe. Efectivamente xe por se é frequentíssimo nas Ordenações Afonsinas (vid. L. 2, T. 14; L. 2, Tit. 59, § 22, etc).

(2) A Era M.CCC.XL vem no C.C. acompanhada da nota Esta data está errada. Leia-se M.CCC.XXIIIj. É esta a da carta de D. Dinis, e a da Alçada do Juiz e Tabalião da Maia, sendo para notar o mesmo mês de Setem- bro e a diferença de 3 dias apenas.

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XVII

E- 1345 Como elrey mandou aapariço Gonçalues que fosse aas comar-

cas daallem e daaquem doyro correger as honrras que fidalgos e outras pessoas faziam em suas terras como nom deuyam. D. Dinis a Pere Esteves, meirinho mor de alêm-Douro, e a Estêvam Rodrigues de aquêm-Douro e a todos os Meirinhos do seu serviço, aos Alcaides, Juízes, Almoxarifes, Concelhos, Comendadores e Aportelados, a todas as outras justiças, faz saber que reuniu concelho com Ricos-homens, Prelados e Abades, em Guimarães, e encarregou «opriol da Costa e Ruy paaez bugalho e gonçallo moreyra » de inquirir as honras que os filhos de algo possuíam. Resultou saber que Ricos-homens, Cavaleiros e Mosteiros traziam honrados lugares que lhes não pertenciam, pelo que foram tornados em terras devassas. Mas, porque delas se torna- ram a apoderar, mandou Aparício Gonçalves com instruções de proceder, e ordena que aquelas autoridades façam guardar o que êle disser e o acompanhem no que êle mandar.

fl. LV, col. 2.' in A; fl. 100, in T; pag. 145 in C.C.

XVIII

E. 1353 Como EllRey mandou per ssa carta que manteuessem o con-

Lisboa^ c^/Ão do porto em posse das cousas que lhe forem entregues per

29 de julho scntcnça. Carta de D. Dinis àcêrca da contenda entre o Bispo e Ca- bido duma parte e o Concelho de outra por aqueles fazerem agravo ao Concelho nos Ressios e outras coisas, tendo-os el-rei feito apre- goar por suas justiças, como de direito. E não tendo eles contestado, foram julgados par rebelia e o Concelho metido em posse dos Ressios. E agora que havia passado ano e dia, conforme direito e costume, o Concelho requereu lhe fosse dada carta de posse. El-rei o mandou por João Lourenço seu vassalo; Martim Fernandes a fez.

n. XIX, col. 1.» in A; n. 35, in T; pag. 62 in C.C.

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XIX

E. 1354 £)g quaaes cousas foy o concelho do Porto metido em posse

Lisboa P^^ mandado e carta delirei Dom Dinis, em vista da contenda havida

13 de maio entre o bispo D. Fernando, o deão Gonçalo Pereira em nome do Ca- bido, e o Concelho, por seus procuradores João Martins e Pêro Bicos. O Concelho queixou-se dos agravos do Bispo que lhe punha embar- gos em tudo: nas apelações, nas demandas, nos usos da justiça, nas portagens, tapando-lhe os rocios onde carregam e descarregam as bar- cas que vão para França e descarregam os baixeis que trazem madeira, ferro e pescado; fora da vila, impedindo as pastagens dos gados; na vila tapando vielas e as fontes. Aos tabaliães é vedada a entrega de cartas de venda de propriedade. Aos mordomos manda-se recebimento de coimas maiores do que as que devem, não guardando seus foros, costumes e bons usos, prendendo-se os que ameaçavam queixar-se a el-rei. O clero tomava salários.contra a postura; o bispo, com o agravo dos preitos da vila, exerc. j jurisdição contra o que devia e em tudo procedia corno Senhorio. As vedações paredes ou tapamentos eram apeadas . . . Por isso requeriam os do Concelho que houvesse Juiz do cível e do crime; não fossem tabaliães o clero da missa, nem os abades das Igrejas, e os pesos da vila voltassem ao Concelho. O Bispo e deão, como procurador do Cabido, pediram a el-rei lhes visse as cartas, previlégios e outras escrituras, com que por seus ante- cessores lhes fora dada a Cidade do Porto; não para julgar do pleito como Juiz por ser a jurisdição deles a da Igreja, mas para avaliar do direito, porque a ela passara todo o direito rial, pela doação de D. Te- reza (vid. I). O Concelho, porém, é de parecer que el-rei podia e devia conhecer do dito feito, pelo costume geral das doações,

«Eoufssy dizia ainda que pella doaçom que dizia q a Raynha «dona tareyJa fizera aadcta Egria posto q doaçom podesse sser q «p. ella parecia que no qujz dar nem tolher dessy as apellações «nem ajustiça do sanguy nem aouf jurdiçom e jus Real nemouf «Justiça mayor Mais p ella parecia q as rreteue pa ssy e quelhe «non deu ai saluo as rrendas da Villa p termos sabudos»

e assim êle o tem usado sempre e assim o usaram seus antecessores. O próprio arcebispo de Braga D. Silvestre ^ fazendo concelho pro-

97

vincial, foi o Concelho queixar-se das «coisas desagujsadas que lhes o bispo fazia nas cousas temporaes», (em vista de ser metropolita)

«Equeo Bpo do porto dissera entom qo arcebpo nom era Juiz «desto Mais que elrrey será»,

reconhecendo o mesmo arcebispo a soberania de el-rei, não tomando conhecimento das queixas. Por tudo o que, e por outras e muitas pro- vas e deduções, como a de que a «dita doaçom»

« qera feudatarya segundo amany* como sse usou conuem assaber «fazendo menage aos Reis que ante my forom e amym e aos nos- «sos filhos oufilhas pmeyro herdeiros q auyam e am de Reynar de «pos nos tanto q naciam e Indo com nosco em hoste e compran- « donos amoeda e dandonos obps acolheita em cada huu ano e «husando e fazendo as cousas todas como som dctas Recebendo- «nos na dcta Viila e no Castello cada que fossemos hirados e «pagados como Snores»,

e embora o Bispo e deão ousassem apresentar-se a el-rei sem ser por seu mandado, pelo que foram julgados por reveis, e além disso, porque

«he notório e certo e sabudo q da dcta Cidade doporto fezeram «semp amym eaos Reis q ante my forom Menagem»,

mandou el-rei, ouvida a sua corte, que o Concelho do Porto fosse metido na posse de quanto havia direito. Pelo que foi mandada pas- sar esta carta de sentença, selada com o selo pendente.

n. XV, v.°, col. 1 " in A; fl. 29. v."", in T; pag. 55 in C.C.

XX

E. 1354 Instrumento escrito por Lourenço Esteves, tabalião do Porto,

20^de^unho aprcscntado por intimação da sentença de el-rei (vid. supra). Pêro bicos fez ler, perante o Meirinho de el-rei de Entre o Douro e Minho, a carta referida, com o selo pendente de corda de seda vermelha, e com cera vermelha selada, na presença do Bispo D. Fernando e D. Gonçalo Pereira, deão, procurador do Cabido, sendo os do Con- celho o mesmo 5/^05 e João da Guarda. Especificados alguns artigos

98

que neste instrumento se denominam AGÚOS Q RECEBIA O C.° foi pelos procuradores requerido que fossem levantados os embar- gos e lhes entregassem as coisas a que tinham direito, «de que esta- vam forçados».

fl. XVII, col. 1.» in A; fl. 32, in T; pag. 58 in C.C.

XXI

E. 1354 Instrumento escrito pelo tabelião público Affom Romãaez no

A. 1316 20 de Junho

qual se contêm as cartas anteriores (sums. XIX e XX). O Meirinho deu posse ao Juiz sob juramento de guardar a el-rei o seu direito «e ao poboo óssea», intimando aos outros juízes da cidade a proibição de feitos cíveis e criminais e ao Alcaide a ordem de « tanger a feito de crime», ou de prender por querela. E logo foi o Meirinho pela vila meter o Concelho na posse do que fora requerido: Ressios, muitas casas «ena mjnhata», «as de vedro», as «apres da lada»; vielas como a que ia para a fonte que estava « na almoynha » ; fangas, onde se vendia o pão; o cortinhol «apar das açenhas de Mijavelhas», da fonte do mesmo nome e dos campos que partem com Campanhã e « como vay ferir contra cima ao Miradoyro de sobre Mijavelhas»; outros lu- gares como o de «vai daasna» item os meteu em posse tam bem e tam compdamente dos Ressios no ujstos p olho come q uyam e atan- giam, etc. As portagens, almudes e calhares, são como as indica a carta de foro (').

«Das quaaes cousas toodas o dcto po bicos procurador do «dcto concelho por ssy e pollo dcto concelho pediu amy dcto ta- «balHam hum estormento. Isto foy feto no dia enos mes ena era «sobre dcta».

fl. XVII, col. 1." in A; 11. 32, in T; pag. 58 in C.C.

(') Apres da lada, i. e. junto à corrente do rio (cfr. n." 42.°). O C.C. faz acompantiar a expressão da not.: *Scil: aprés da lada, /. e. junto à estrada. Na verdade, na baixa latinidade Lada, pro via, é o mesmo que Lida, i. e. «videtur esse via latior, Gallis Lée, .. . Vox formata a lata, via, vel quod lateri agri aut silvae adjaceat, lez enim est latus, seu potius ad tatus. Itaque ager qui alteri agro adjacet, lez, seu propre illum agrum esse dicitur. Aquaeductum, seu canalem, quo aqua derivatur, hac você interdum significari haud dubie . . . > (Du Cange, op. cit., t. Leda). Mas Viterbo, in Elucid., t. lada, refere-se aos direitos do Mordomo na terra de Gaia e cita o costume de quantos navios entrarem pela foz do Doiro e por antre amballas ladas, não ignorando que ladas são estradas de terra, mas que ali se devem de entender por «os caminhos d'agoa por onde os navios podiam' navegar. . . as duas correntes do Douro, superior e inferior à cidade do Porto», etc. Morais, t. ladas ^ «correntes dos rios que desem- bocam aos lados da foz principal ». Para almoinha, horta fechada, donde se tira mantimento, (em Santarém ditas omnias e onias), e também campo fechado, pomar regadio; Fanga, medida, ou praça onde se vendia por ela (cfr. teiga: vid. id.J, etc; vid. Elucid. In ipso, vid. Calhares et infra.

99

XXII

a' 1316 Como os fidalgos e pilados do reyno p conssentiníèto dellrey

Lisboa enllegeromjidzes por sy queyxandosse doq Apariço gllos fezera

1 de agosto neestas enqriçõoes e como p elles meesmo foy determjnado seer ver- dadeyramente Jcto e como deuya.

«Sabbam todos q empsença de Mym domjngue ans publico taba- «lyam dellrrey em terra de seta cruz de Riba de tamega Edas «testimunhas q adeante som escptas lourenço peres das pias mos- «trou e leer fez por Mim dcto tabaliam huu trellado de hua carta «p mãao de giraldesteuees tabalyam de gujmarãaes de seu sinal ' «assygnada da qual otheor tal he. Saibbam todos q em psença «de Mim giraldesteuees taballiã de gujmarãaes Edas testimunhas «aquy escptas, leuda foy hua carta de nosso Snôr ellrrey da qual «otheor tal he»:

D. Dinis poz perante sua corte uma contenda que fidalgos e Ordens e o mesmo povo perante êle levaram por motivo das honras que entre Douro e Minho faziam como não devia ser. Ordenou a corte uma inquirição por Gonçalo Moreira em nome dos fidalgos, o Prior da Costa em nome das Ordens e Domingos Pais de Braga em nome do povo, por cujo motivo muitos lugares foram deitados «em devasso», prometendo os fidalgos não mais voltarem a tal proceder. Mas assim não foi, e teve el-rei de mandar João César e João Domingues dos Coutos para deitarem «em devassa» as terras novâmtnit honradas. contrariamente aos livros e róis que havia. Mas a-pezar disso conti- nuaram eles a tê-las como honras e acrescentavam nelas cada um o que mais podia. Foi por isso que el-rei mandou Aparício Gonçalves «da sua criação», para inquirir das velhas honras e dos acrescenta- mentos das novas, e sobre os Reguengos, o qual veiu com as antigas inquirições a Coimbra, onde el-rei estava, e foram examinadas por muitos fidalgos e clérigos, os quais entenderam dever ser mandado o Porteiro, que contudo não foi, devendo o pleito ser discutido perante o Juiz da terra. Mas Aparício Gonçalves foi acusado de passar as cartas das sentenças e o mandado de el-rei, nelas contido, pelo que foi mandado vir à presença dele e expor os motivos de seu pro- ceder. Foram encarregados de o interrogar e examinar-lhe as devassas feitas o Arcebispo de Braga e outros, para que, se achassem alguma coisa

100

A. 1317 Lisboa

contra o direito rial, ou das Ordens ou do povo, fosse corregido. Mas acharam que êle fizera o que de direito devia fazer. Vários agravos e acusações, feitas depois contra o mesmo, deram em resultado serem nomeados árbitros que foram Lourenço Martins, alcaide de Pinhel, pelos fidalgos e Girai Martins por el-rei, os quais não deram razão aos queixosos, pelo que el-rei ordenou a entrada dos porteiros em todas as honras, conforme ao costume, salvo em ÇERNA e AATEY que «dantyguydade ata ora nom entra hi oporteyro» (').

fl. LXVIII. v.", col. 2." in A; fl. 122 in T;

XXIII

E. 1355 Traslado das inquirições anteriores, requeridas por Esteveanes

ptdrTL 6"^ Guimarães a 22 dias de fevereiro feito, lido e conferido, por Lopo

24'de°Ma°o OU Lourcnço Pcrcs das Pias e dado em Pedrom (Pedrógão), deante

das testemunhas Rodrigo Esteves de Guimarães, João de Braga,

Gonçalo domingos de pedrom, Martim fernandes e outros.

fl. LXVllI, v.°, col. 2." in A; fl. 122, in T; pag. 177 in C.C.

XXIV E. 1355 Como EllRey dom dinjs defmjnou p consentinfeto dos procu-

radors do porto e de Villa noua e de gaya q sse vendesse os vinhos

2o'drího de Riba de doyro sobellaagua, por via de demanda e contenda posta

perante êle pelo Concelho do Porto, representado em seus procura-

(1) Àcêrca das di versar inquirições ai referidas, escreveu Pasch.Joseph Mel. Freir. o seguinte:

«Privilegia, atque exemptiones Optimatum in locis, quorum domini esse noscuntur, sub honoris «nomine veniunt; loca vero hujusmodi appellantur honorata (honras). Dionysius veteres honores «confirmavit, recentes abrogavit. Quia vero in Optimatum potestate erat locum aliquem honorare, si |1 «aut ipsi in eum ingrederentur aut nutricem ad filium, fiiiamve ex eo assumerent: (vid. n.» XIII) Rex jj «id genus consuetudines improbavit, et neminem honoris, vel jurisdictionis titulo gaudere voluit, nisi | «cui Regiae Literae, Regiumve Vexillum (pendão dicebant), aut antiqui denique, et immemoriales agro- jj «rum limites— /padrões, ou coutos]— similt privilegium concessissent. Itaque multiplices super iis fe «inquisitiones fieri jussit: primas aer. 1328. ann. 1290 per Gundisalvum Moreiram, qui pro Optimati- j.; «bus, per Priorem Monasterii da Costa dicti, tum temporibus Canonicorum Regularium, qui pro Ordi- «nibus, et per Dominicum Paes de Braga, qui pro Populo: alteras aer. 1339. a.nn. 1301. per Joannem, ' «Caesarem,.cui postea accessit Joannes Domingues; et tertias denique aer. 1346. ann. 1308. per Apa- «ritium Gonçalves prout constat ex libris Inquisitionum Dionijsii Regis (Hist. Jur. Publ. Lusit., Tit. VI. «§ XV., et Jur. Person., Tit. III, § LIX. LX.)». (Jur. Civ. Lusit Liv. II, pag. 47, 1815).

101

dores Domingos João e João da Guarda, e pelo de vila de Gaia e de Vila Nova com seus bastantes procuradores Marfim Barreiros e Este- veanes Cavaco que acusavam aqueles de tirarem, sem dever, os vinhos para as casas, como faziam estes em vista da composição feita por D. Vicente, bispo do Porto e el-rei. El-rei, ouvidas e ponderadas as razões, ordenou que

«todallos ujnhos q ueherem pa uender de Riba de doyro tâbem «dos Vezinhos do porto come dos Vezinhos de gaya e de Villa «noua come do^ oufs estranhos q todos seuendâ nos Barcos «sóbria agua e q nenguu nom nos tire em essas ViUas nem em «seus termos»

excepto se o houverem mister para despezas de suas casas, ou se for da lavra daqueles que em Riba Douro possuírem propriedades, mas sem que com êle façam «rragatarya ». Os que entrarem pela Foz serão ven- didos, como «de tempo uedro», na água ou na areia, até dia de S. Mar- tinho.

«Emando aos Juízes dessas villas q assim o façam compr e aguar- «dar Eaos tabaliòoes q Registrem esta mha carta em seus liu^s so «pea (sob pena) dos meus encoutos» (vid. not. ao n.° 1.°).

fl. .XVIII, V.", col. 2.» in A; fl. 34, v." in T; png. 61 in C.C.

XXV

E. 1359

A. 1321

Santarém

24 de Janeiro

Carta p q o sseello da Cidade ha de sseer posto em mãao dhuu homem boo p acordo de todos, porque, estando o selo do con- celho na mão do procurador dele. Pêro Bicos, de quem muitos se queixam que dele o não podem haver para cartas de comum, el-rei manda ao seu Juiz Rui Mendes que o mesmo seja posto na mão de homem bom que a maioria determine.

fl. XX-XIV, col. I.» in A; fl. 62, in T; pag. 95 in C.C.

XXVI

E- '359 Como oq for Snor de Bouças deue fazer celleyro no dcto

A 13''! ~ ~ '

Celorico da Beira Icg^ir pa scu matimcuto por HO gastur o q os moradores delle teue-

26 de outubro rcm, porque, queixando-se os Juízes e o Concelho de Bouças, por meio

de Salvador Domingues, contra Martianes de Sousa, dos agravos dele,

102

vendendo aos mercadores o pão e o vinho, a palha e o colmo e todas as outras coisas que há, e fazendo da terra hospedagem de estranhos que consomem o que cada um reserva para si, manda el-rei que êle faça celeiro e palheiro, ou compre «as viandas» com dinheiro e pague-as, guardando todos os demais usos e costumes antigos.

fl. XXXIV, col. 1." in A: fl. 62 in T; pag. 95 in C.C.

XXVII

E. 1362 Postura do Concelho àcêrca de fretamento de naus, incluída

^Pôrto^ numa carta de D. Afonso, da Era de 1393 anos, a qual foi feita pelo

25 de março tabalião público Afonso Romanez, por acordo dos que se juntaram por

pregão «traz aobra da Se», que louvaram, outorgaram e deram por

firmes, estáveis e valiosas as cousas contidas em uma Sédula, lida e

em pública forma posta, na mesma era, dia e lugar (^).

fl. XXXrV, v.°, col. 2.» in A; fl. 63, v." in T; pag. 97 in C.C.

(') A Sédula Çedulla « que em esse concelho (o de traz da obra da Sé) foy leuda e pubricada da qual otheor de verbo averbo tal he» conforme letra do C.C:

cEste he o estatuto que os homees boos com oconcelho pooem antressy e fazem esguardando oser- «viço de deos e oprovejto da villa e conssijrando e veendo que alguuns homees nom esguardando «deos nem sás almas nem oprofeito da villa fretavam naaos per sy nom seendo hi chamados aquelles «que as carregauora e poynham algumas naaos em ellas quantyas qual era sua voontade. O concelho «e homeens boos da villa veendo e consnijrando o dapno que xe lhes ende seguya e poder>-a seguyr « hindo adeante este feito, ouverom conselho seu proveyto, que as naaos que se ouverem de fretar em «no porto para carregar dauer de peso, e outrossy algumas naaos se as aquy fretarem para lixboa os «vezjnhos da villa para aver de peso, que seiam fretadas per quatro homees boos da villa, os quaaes « homees boos seiam daquelles que para frança carregam em nas naaos e que ellegerem antressy. «Eteem por bem que aquestes homees boos que ellegerem antressy jurem aos santos euangelhos que «bem e direytamente fretem as naaos per aquella gujsa que elles entenderem e virem que bem he e «proveyto da villa e dos mercadores come paraas naaos, a cada huma naao como sse aveherera com os «Meestres. Eestes quatro homeens boos que as Naaos ham de fretar deuem afallar com os homens «boos da villa quantas naaos ía.^.em mester para fretar e em que tempos. Equando as naaos ouverem «fretadas devemno fazer sabente aos mercadores e os que em ellas carregar quiserem e quiserem em « ellas tomar parte que uaão aaquel logar hu lhes estes quatro homeens boos mandarem e denlhes «parte em tal gujsa que cada huum aja jgualdade assy como virem que lhes compre. Eaquelles que «contra esto forem em contrayro em parte ou em todo peyte quinhentas Uivras para o concelho apre- «goado aquelles que para esto ellegerem. Eestes quatro homeens boos devera tomar conto e rrecado «dos carregadores que aquy as carregarem e dos descarregadores quando as naaos veherem com pan- « nos. Eo que sobejar demno aos ditos quatro homees boos e rrecebano parao concelho. Eos que forem «carregadores devem aaver quareenta soldos de torneses por seu affam cadahuum. Eos descarregado- «res em normandia outro tanto e nom mais. Enenhum mercador que aja parte no senhoryo da naao «nom seer carregador. Eos quatro homees boos que para esto enllegemos este primeyro aiiò som estes: «Ruj meendez e Pêro symoõez e Pascoal anes e Vjcente pirez. E se estes todos quatro hi nom pode- « rem seer que os dous que hi poderem seer façam as cousas susoditas e se comprir, e mandem fretar «as naaos pela costa se comprir aas custas daquelles que as quiserem carregar. >

E. 1362

A. 1324

Lisboa

9 de agosto

103

XXVIII

Carta de el-rei D. Dinis, fazendo parte de um instrumento jurí- dico àcêrca dos criminosos que se acolherem aos coutos e honras, dirigida aos Meirinhos e Justiças dos Reinos. Os Ricos-homens e Cavaleiros impediam o Porteiro de entrar nas suas terras, contraria- mente a desembargos feitos. De novo agora, examinadas as cartas de sentenças existentes na chancelaria, foi o porteiro mandado entrar nas honras dos Ricos-homens, Ricas-Donas, Cavaleiros, Donos e Es- cudeiros e que estes não pozessem embargo algum ao Meirinho em sua alçada e lhe entregassem degredados ou malfeitores nessas honras recolhidos.

«Edizedelhe da mha parte que aquelles que contra esto vehe- «rem q seiam certos q eu auerey esses coutos e honrras por de- «uassas ajnda que coutados e honrrados sejam Eadeuem elles «aassabr q rrazom e dereyto he q pois elles no husam das graças «e mercees q lhes os Rex fezerom e estes coutos e honrras q «deuem pder as dctas graças e mercees q elles sobrsto ham e q «lho estnharey nos corpos e nos aueres~assy como aaqlles que- « fazem Embargo e deffesa pa sse no compr justiça Ep esta guisa «ofasede compr e aguardar também nos coutos dos moesteiros e «das IgTas como nos out"*S'>.

fl. LV, v.", col. 1." in A; fl. 100 v.°, ir. T; pag. 146 in C.C.

XXIX

E. 1363

A. 1325

Santarém

10 de fevereiro

Como OS Coutos e as honrras som deuassas se colhere e deffenderem os malfeitores e os no entgare aaJustíça. Instru- mento de pública forma, feito na chancelaria de D. Afonso, na presença de testemunhas idóneas, pelo tabalião público João Mar- tins, de uma carta de D. Dinis de 9 de agosto da E. de 1362, selada com o seu selo pendente

«segundo como parecia pellos signaaes desse seello que eram «signaaes de Rey de portugal também dehua parte comeda outTe «as leteras da cconscpçom desse seello que outr°ssy eram taaes. s. «dm dionisij regis portagalie et algarbij»

(vid. XIX), requerido por Miguel Vivas, clérigo de el-rei e vedor da mesma chancelaria.

n. LV, v.", col. 1.' in A; fl. 100, in T; pag. 146 in C.C.

104

XXX

E. 1363

A. 1325

Lisboa

2 de julho

Carta de el-rei D. Afonso em que, querendo fazer mercê ao Mosteiro de Cedofeita, ao Abade e Cónegos, confirma-lhes todas as bemfeitorias que os reis, antes dele, lhes fizeram e

«nenhuu nom lhes vaa contra ellas so pea dos meus encoutos».

íl. XXX, v», col. 2.' in A: íl. 56 v.°, in T; pag. 86 in C.C.

XXXI

E. 1363

A. 1325

Lisboa

3 de julho

Outra do mesmo rei, enviada ao Alcaide e Juízes de Gaia àcêrca do que Meestre francisco, procurador do Cardeal Abade de Cedofeita lhe enviou dizer do lugar de MAÇORELLOS, daquele mesmo Couto. Os seus habitantes sempre viveram de pescarias, pagando a el-réi o foro de sáveis e lampreias e o dízimo à Igreja, usando sempre

«com nosco e com os da vila noiía e do porto come co seus vizinhos»

Mas agora não fazem suas pescarias, nem no rio, nem no mar, nem ousam ir à Galiza, porque se temem daqueles Juízes. O que el-rei lhes proíbe que embaracem e os intima a defender-lhes seus usos.

fl. XXXI, col. 1." in A; fl. 57, in T; pag. 87 in C.C.

XXXII

Lisboa 14 de julho

Carta de confirmaço dos prylegios e gças e bem feitorias q foram fçtas ao Mosteiro de Cedofeita e da enqriçom q foy tyrada sobr atirada do sal. O Abade Martinheanes requereu que lhe fossem guardados os privilégios constantes de cartas régias apresentadas. É uma, e pela sua ordem a primeira, de D. Afonso, de 2 de julho,

E. 1369 A. 1331

105

E. 1363 (vid. XXX); outra de D. Dinis, de 7 de julho, E. 1318 (vid. IX) e a terceira, do mesmo D. Afonso IV, de 3 de julho E. 1363 (vid. XXXI).

« Eeu (el-rei) vendo o q me pedia e querendolhe fáz graça e mer- « cee ouPgolhe e confirmo todallas graças e merçees e bemfeito-

« ryas e liberdades^ nas dctas cartas som contheudas E nom

«sofrades a nenguu q lhes vaa cont? ellas lhes faça mal

« nem força Esselha fezerem vos alçadelha logo úu ai nom

«façades dante em lixboa quatorze dias de julho Ellrrey o mandou « p Meestre p" Ep Meestre gonçallo das leix seus Vassallos Mgr «p"' uidit».

fl. XXX, v.°, col. 2.» in A; fl. 56, v.", in T; pag. 86 in C.C.

XXXIII

Como ElRey dom a.° oquarto manda q se os Snores dos Santarém Çoutos 6 hotirras tiom qserem entgar aas suas Justiças os malfey- 1 de fevereiro tores qtidolhe p elles for Rqrido q sejam deuassos. Carta de D. Afonso ao seu Meirinho de-alêm-Douro, porque

tmujtos da terra minha seme eujarom querellar q po alguus apel- < lauam dos Jujses dos coutos e das honras dessa terra quelhes no «qriam esses dar as apellaçoões pa mym e q sse escondia e ala- « baraua hi amia justiça e q sse colhem hi degredados e malfeyto- < res q merecem pea de justiça» (')

e por isso era preciso que fossem pelos Senhores entregues os crimi- nosos, como sempre se costumou usar entre os oficiais de justiça e os mesmos Senhores, sob pena de se entrar pelos Coutos e exercer neles o que for de direito. El-rei o mandou por Lourenço de Porto de Moz.

fl. XIX, col. 2.» ia A; fl. 35, v.", in T; pag. 62 in C.C.

(•) Alabarar (Morais, 1813) v. ant. «E que se escondia e alabarava hi a mha justiça» (Carta d'El-rei D. Dinis). Será laborava por não poder obrar, perder-se, do latim laborai: ou talvez erro do amanuense por alapar- dava? áe alapardar-se: encolher-se, agachar-se. O Elitcid. diz assim: /l/íi/ííírar, queimar, consumir, perecer, dene- grir, ofuscar. "Muitos da terra minlia se me inviarom querelar, que peró alguuns apelavam dos Juizes dos Coutos, e das Honras dessa terra que lhes non queriam esses dar as apelaçoens pêra mim, e que se scondia e alabarava hi mha Justiça.» (Carta de El-Rei D. Dinis, etc; cfr. o nosso texto).

106

XXXIV

E. 1369 Procuração da cidade, incluída em instrumento de avença,

^•.'^^' composição e escambo, da mesma Era, pela qual os Juízes e o

25 de junho Concelho, tendo sido chamados por pregão, ao Mosteiro de S. Domingos, estabeleceram por seus verdadeiros, certos e lídimos procuradores, João Lourenço de Lamego e Domingos Pires Calde- ias, cidadãos do Porto, ambos <^em sembra e cada um deles por si e por seu cabo», para resolverem sobre as «demandas e con- tendas grandes e por longo tempo e grandes discórdias que eram entre os Bispos que foram ena dita cidade do Porto». O Conce- lho da cidade reclama contra o «Bispo que agora é» e contra o Cabido, perante D. Afonso, àcêrca dos pesos que são do mesmo Concelho, àcêrca dos almudes e colhares que aqueles lhe toma- ram, do vinho e do pão que de fora parte vinham vender à cidade, e ainda das açougagens, ancoragens e mordomados, medidas

«e outras coisas muitas que diziam que esses Bispo e Cabidoo «leuarom e leuam sem razom e mais e mayores que deuyam e como «nom deuyam, e contra aquello que era contheudo em sseu foro... «mais compridamente contheudas em huma carta de sentença de «Reuellia que esse concelho guanhara contra obispo e cabidoo, «aqual sentença foy dada por ellrrey dom denis. . .> (vid. sumá- rios n.°^ XIX, XXI, etc).

Alegavam eles que essas cousas eram do Senhorio da Igreja, mas aos seus procuradores davam especial mandado para fazerem composição, ou avença perdurável para todo o sempre. Também o Concelho e Juízes da cidade se prontificaram a cumprir as cláusulas estabelecidas e para que esta procuração fosse mais valiosa pediram a Martim Vicente, tabalião de el-rei, a escrevesse, e êle com os tabaliães João Vicente e Fernão Pires lhe posessem seus sinais bem como o que tinha o selo do Concelho (vid. XX), tendo sido testemunhas «Joham Vjcente taballiam Dom martjm Vaasqs arcediago de barroso Dom Martjm do mote abade de toloôes Dom p"^^ ans abade de ferreyra Johã Redondo Martjm esteuees Vaasq° martys françisquo pis Cooni- gos da dcta See Martjm afonsso Raçoeyro Domjngos pães porteiro Mateus affom escoltar Esteuam martjns abade de Valladares fernam pires tabaliam da dcta Cidade Martjm pires^ aluarjnho. Vaasquo fer- nandes simooes Meestre esteuam Affom mjs da Igia Pobicos» (Pêro Bicos).

n. XII, col. 1.» in A: fl. 23, v.°, in T: pag. 47 in C.C.

107

XXXV

^- ^^ Como foy dado Aa Cidade do porto os pesos E o campo do

Porto olliiial pa Ressyo E o q sse fez e determinou sobre os almudes do

25 de junho 5a/ e do vjtiho. Estando presentes os «honrrados Baroões e sajes Dom joham palmeiro. Dayam de Bragaa e domjngos martijns coonigo da see da dita Cidade do porto e uigairos geeraaes e procuradores do honrrado padre e senhor dom uaasco», Bispo do Porto, de uma parte «e outrossy seendo presentes os honrrados baroões e sages Dom françisco domjnguez, thesoureyro da dita See do porto e dom martjm uaasquez Arcediago de Barroso na igreja de Bragaa e dom Martjm do monte abade de toloões do Arcebispado de bragaa e dom Pedre annes abbade de ferreira do Bispado do porto e dom joham Redondo de goãaes e dom françisco perez priol de Sancta maria de torres nouas e dom Martjm esteuees e dom uaasco martjnz Coonigos na dita See» por eles, pelo Deão, e cónegos que não estavam presentes, de outra parte, « e outrossy sendo hi presentes os honrrados e sages françisque esteueens e Migueel perrro juizes hordjnhairos na dita Cidade e joham lourenço de lamego e domjngos pires caldellas, Cidadaãos da dita Cidade, procuradores espiciaaes do dito concelho» tendo todos sido chamados, por campa tangida, à crasta da (clastra), em reíinião de cabido (em Cabidoos assupnados, ou assunados), fizeram os tabaliães públicos Martim Vicente e João Vicente este público instru- mento de composição e avença. Foi-lhes apresentada, selada com o selo do concelho, pendente de cordão de seda verde clara, a Procura- çom da Cidade (vid. sum. XXXIV), cujo traslado este mesmo instru- mento contêm. E pelo Deão João Palmeiro e Cónego Domingos Martins foi apresentada a Procuraçom do Bispo, contida no mesmo instrumento (vid. sum. XIV). É esta procuração escrita pelo tabalião apostólico «tomas franciscollo de fractis, clérigo do Bispado Gaiata- ' niense» ('), selada, sem rasura nem entrelinha. Foi então que os pro- curadores entregaram uns róis que continham as cláusulas de avença

(') In C.C. lè-se a seguinte nota:

iNo texto do apographo está: «clérigo do Bispado de Gaiatan» (Gaiatan). o que torna a passagem linintelligivel. Evidentemente o copista-illuminador, não percebendo a abreviatura latina Gaiatan, que. a forma breve de Gaiataniensis, copiou a palavra como substantivo, antepondo-lhe a particula de. e privando-a da disinencia genitiva com que deve completar-se. A lição correcta é a que vai encorpo-

108

que entre eles fora combinada e queriam outorgar. Essa Concórdia antre os procuradores, memorando as revindicações postas perante D. Afonso (vid. sum. XXXN Procur. da Cid.), e conhecidos os desejos do Cabido e Bispo de acabarem as discórdias e dissenções entre a Igreja e o Concelho, declara que a Igreja outorga para sempre ao Concelho os pesos da Cidade do Porto, mas este de pô-los, ou no Castelo, «ali arredor da see», ou em casa de aluguer «des a cruz do souto ata cima das eyras». Item pode o Concelho fazer bemfeito- rias nos Ressyos da cidade, construindo casas de renda, sem prejuíso dos direitos eclesiásticos; e naquele local que «he trás as casas de domjngos pirez da Minhota» fará uns Banhos com suas casas e cal- deiras, dentro de cinco anos, da data deste instrumento, podendo receber os pesos e Rendas referidas depois que os mesmos Banhos estiverem concluídos, exaradas certas condições, se o forem antes dos cinco anos' como a de voltarem para a Igreja, se dentro deles o não ficarem. O Concelho e a Igreja ficam senhores, em meação, dos ren- dimentos, cuja fiscalisação é indicada. Em volta deles se farão casas, cujas depesas, rendimentos, conservação, etc, pertencem às duas partes. Mas não podendo os banhos serem construídos no dito local, sê-lo hão no rocio que está «asso (debaixo) a Ciuidade, antre affonte e logar de Martjm uaasquez». Nomeados depositários das rendas pelo tempo da condição do acabamento deles, com penas por prejuí- sos causados, acordam sobre os almudes do sal que «aegreia quer que pague como sse fossem auouga» os (|ue iam a França. Quanto aos almudeyros resolveram que houvesse dois, um na Ribeira e outro nas Eiras e o vinho dos almudes não se havia de almotaçar. E, porque o Concelho disse que muito lhe cumpria a posse do Campo do Olival, e ao Bispo o pediu por escambo, servindo de base o emprazamento

«rada acima no corpo do monumento. No século XV escrevia-se, indistinctamente. Gayata. Gaiata e <Gayeta por Gajeta, Caieta, hoje Gaeta».

O selo dessa procuração era, segundo lição do C.C.:

€... huum seello agudo de cera branca e uermelha dependente em cordam uerde desseda da retrós, .0 qual seello tijnha no meyogoo (vid. not. ao sum. X; in C.C. a not. sic!) huma ymagem de sancta «marya com seu filho no braço e huum capitel leuado acima, e daparte deestra da dita jmagem estaua «outra ymagem dapostollo, e daparte seestra da jmagem de sancta maria estaua huma figura de sancta «coroada, com uma figura de ramo de palma na raaão e asso estas figuras estauam duas figuras des- «cudetes agudos, huum ao deestro eo outro ao seestro, e affundo destes escudetes sija huma figura de «Bispo, com figura de uestimenta eccreliastica uestida e com Mitra na cabeça e ssija em joelhos com «as maãos alçadas para cima como sse rogasse, e chegaua acabeça desta fegura antre ambos os escu- «detes. Do qual seello as leteras que hi sijam som taaes a ssaber: valasçi dei gracia e sedis aposto- « lice episcopi portugalensis ».

109

que existia, foi presente nova Procuraçom do Bispo, relativa à cedên- cia dele (vid. sum. XIV), cujas condições eram ser êle aplicado a Rossio, pelos marcos e divisões postas, sem embaraçar a Cordoaria do Bispo, nem o Concelho poder fazer outra, nem feira, nem açou- gágem, nem igreja, nem coisa alguma em prejuizo da mesma, po- dendo, porém, construir prédios de que ao Senhorio da Igreja paga- riam renda. Os do Concelho ofereceram por escambo as três partes do Casal de Garfaães, no Couto de Oliveira, com duas vinhas, e o Casal de Quintela de «uisaa que he na freeguezya de sam fijnz, no julgado da Maya » o que foi aceite.

tEpor esta aueença e cousas suso ditas fiquem e seiam parti-

< das e deffijndas para todo o sempre todas demandas e preitos e « contendas e escandallos e rancores e mal querenças e desaueen-

< ças que antre esse bispo e cabidoo e seus antecessores e odito

< concelho ouuerom e auyam e auer poderiam»

<Eem testemunho e encertidoni das ditas cousas nos sobreditos

< procuradores do Bispo e do cabidoo por elles e em seu nome «mandamos fazer senhos estormentos de semelhauijs theores».

E para melhor garantia foram selados com os selos dos pro- curadores do Bispo, porque este achava-se então na Corte, com o do Cabido e o do Concelho.

* Os quaaes estormentos foram feitos na cidade e logar suso

dito, ante ahora de terça (vid. sum. n." XV, not., n." V e inquir. «n." 217.°), uijnte e cinquo dias do mes de junho Era de Mil e

trazentos e sesseenta e nove anos >.

fl. .XII, col. 2." in A; fl. 23 in T; pag. .17 in C.C.

XXXVl

^ '^''3 Carta do Moesteyro de moreyra terra da Maya sobre seu

Coimbra couto c Jitrdíçoões delle em que D. Afonso, tendo mandado fazer

13 de Setembro chamamento geral pelas vilas e comarcas de seu senhorio para inqui- rir dos que nelas tinham castelos, coutos, honras ou outra jurisdição, ordena que na terra da Maia se cumpra como pelos seus ouvidores foi averiguado. Era procurador rial Pêro Giraldes, o do Mosteiro de Moreira, Domingos João e ouvidores Afonso Esteues (a." esteuees) e Aires Anes (ayras e ans). O Mosteiro fora coutado por D. Afonso,

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filho do Conde D. Henripue tendo Chegador e Juiz ('), para os feitos cíveis, com apelação para o Prior e deste para el-rei, sendo os crimi- nosos julgados pelo Juiz da Maia, e, feitas inquirições em virtude de uns artigos apresentados em abono, e julgados por João Anes Melom e Lourenço Martins Calado, trouxeram à conclusão de que o Couto tinha limites certos e o Juiz da Maia julgava de atos cíveis e criminais, indo apenas o Prior à eleição do Juiz, outorgando ou contra- dizendo. O Meirinho entrava no couto, prendendo e peitando e os corregedores exerciam justiça, não podendo mais o Mosteiro arro- gar-se o direito de jurisdição alguma, ficando pois, devasso.

fl. XXV V.», col. 2.' in A; fl. 47 v.° in T: pag. 76 in C.C.

XXXVll

E- 1374 Carta do abade e coniiento do mocsteyro de Çyte p Razom

Santarém ^^^ Jurdiçoõcs em que D. Afonso manda a Entre-Douro-e-Minho de fevereiro Lourenço Martins Calado citar perante os Ouvidores o Prior do Mos- teiro de «Cite», no julgado de Aguiar de Sousa (vid. V e 190.°), por motivo de jurisdições dentro do Couto. Era este

«como partia pmente p huu marco que sija no carregai Edhi como «sse vay pello Rio desozoy que vay entr" no Rio de sousa Edy «pella vea da auga de sousa ataa lauandeiras Edhi comosse uay «ao padrom que ssee em barueytas Edhi como sse hia aos padroões «de tgaaes Edhi comosse hia ao mote q esta sobre mouriz Edi «como sse hia ferir no sobr dcto padrom q esta no carregai»

dado e coutado por dom affom Anrrique, em que seus moradores, desde longa data, elegiam em dia certo um Juiz em cada ano que o Abade confirmava, de cujas sentenças se apelava para o mesmo Abade que metia chegador (vid. XXXVI) e jurados. Feitas inquirições e pro- vadas as alegações do Mosteiro, foi êle conservado no direito da sua jurisdição.

fl. XX, col 1.* in A; fl. 37 ia T: pag. 64 in C.C.

(') Chegador. «Nas Inquirições de El-Rei D. Denis de 1290 se encontra a cada passo esta palavra no sen- tido de Mordomo ou Feitor, que cobra, arrenda fazia comparecer a certo dia os que não pagavam, arrecadava

coimas, eto (vid. Elucid.). Para elucidação da forma de flexão verbal sincrética crija (in A.: cija, in T.; cria). cuja intensão forense é diferente da significação gramatical, veja-se a nota in C.C. a-propósito desse term©, citado neste mesmo documento, como em outros do mesmo Códice.

111

XXXVIII

E. 1374 A. 1336

Carta do abade e conuento do moesteyro de Bustello per santVrêm Razom dãs Jurdições em que el-rei D. Afonso, mandando citar o 14 de fevereiro abade perante os Ouvidores, este por seu procurador, informou das jurisdições do Couto (vid. V e 229.°), com seu Juiz, Chegador, sen- tenças e apelações. Contestadas estas alegações pelo procurador de el-rei, Giraldesteueez, feitas inquirições pela forma costumada, veiu a saber-se que as apelações iam do abade para a «jffanta dona branca» depois da doação que el-rei lhe fizera «daterra» e que o Juiz de Penafiel ouvia os feitos cíveis e entrava no Couto a inquirir ladrões e malfeitores. . . pelo que a Bustelo foi mantida a sua jurisdição, sem prejuízo da de el-rei ou da infanta D. Branca.

II. XIX, V.", col. I." in A; n. 36 in T: pag. 63 in C.C.

XXXIX

'^- '374 Carta da abadessa e conuento de seta clara dantrãbos

16 de Abril ^^ Ryos, em que o mesmo D. Afonso, por meio de Lourenço Martins Calado, fez ir à presença do Ouvidor o procurador da Aba- dessa por motivo de jurisdição exercida no Couto do mesmo Mos- teiro, onde anualmente se escolhia para Juiz um homem bom que julgava nos feitos cíveis, com apelação para a Abadessa e dela para el-rei. E esse Juiz e a mesma Abadessa nomeavam dois Jurados que almotaçavam carne, pesca, pão, vinho e tudo quanto pertencesse à almotaçaria, com pena de coima (vid. V e n.° 205."), incluindo o direito de prisão de malfeitores. Dadas e impugnadas razões, e inqui- ridas testemunhas, foi concedido ao couto a jurisdição do cível, excepto na aldeia de Jugiieiros, e aos tabaliães e meirinhos o uso dos seus ofícios.

fl. XX, V.», col. 1.' in A; fl. 38 in T: pag. 65 in C.C.

XL

E- 1374 Carta do priol e conuento do Moesteyro de sam pedra de

Santarém Rooriz per Ruzom das Jurdiçoões desseu Couto, em que D. Afonso,

7 de maio pelo scu de criação Lourenço Martins Calado, mandado para isso a

Entre-Douro-e-Minho, fez saber a seus Ouvidores que o Convento de

S. Pedro de Roriz fazia certas juridições, pelas quais devia ser cita-

112

do a comparecer perante eles, o que cumpriu no dia marcado. E foi dito que o Mosteiro trazia couto ao redor, coutado por marcos e divisões. Acusado porém de ter Juiz que ouvia os moradores no cível, tendo Chegador e fazendo penhoras, entregas e isenções, e que o Prior do Mosteiro e o Juiz punham piões para mandarem « sarrar os paães e p guardarem as deuesas e as vinhas» (') e dos demais actos que dentro do Couto executavam e faziam executar, e que a el-rei pertenciam por direito comum, apresentaram as suas alegações que, diziam, precisavam de ser contestadas, o que o procurador de el-rei disse não saber, nem querer. Dadas então provas, constantes de uns artigos, outros artigos foram dados para provar interrução. Abertas inquirições, foi concedido ao Mosteiro o direito de meter Juiz para os efeitos cíveis, sendo as apelações para o Prior e depois para el-rei e todas as juridições provadas, guardando-se as determinações que foram feitas pelas Inquirições de D. Denis, sendo inquiridores Gonçalo Rodrigues Moreira, o Prior da Costa e Domingos Pais (vid. XXII e sua nota).

fl. XXIII. V ' col. I.' in A: II. 43. v." in T: pag. 72 in C.C.

XLI

E- 1374 Carta do dcto Abade e convento do de to moesteiro de santo

Lisboa ^'•^•^^ P^'' ^^^om das Jurdiçoões de sanhoane da foz em que

25 de junho investiga da legitimidade do direito que tem o Convento de Santo Tirso de Riba de Ave, em meter Juiz e Chegador no seu Couto de «Sanhoane da foz». Julgada a causa pela forma costumada, ficou a jurisdição do cível exercida pelo Mosteiro e a do crime pelas justiças de el-rei.

íl. XXII. col. 1.» in A; fl. 41, in T; pag. 69 in C.C.

(•) Relativamente a este direito de sarrar pães. há, in C.C, a seguinte nota:

«Os termos deste e do seguinte cânon acham-se, por tal forma, baralhados e confusos, sem «concordância e com tais subinteligências, que temos por conveniente reconstitui-los numa única lição. «Assim, será este o te.xto: «Eque odito priol e juiz e homees boos do dito Couto poynham para «esto peões (marcos) quaes (elles) vijam que compria (que era mister). Eque estes (marcos) leua- «uom (os alçauom) o priol (e o juiz) do dito moesteito daquelles (de entreaquelles rnarcos) que «cabiam em ellas (em as ditas uinhas) em que elle (o priol) mandaua.» É a expressão do antigo «direito de balizar, compreendido depois nas Ordenações Afonsinas, primitivamente visigótico».

Cfr., porém, o texto para a compreensão do estatuído.

113

XLII

E. 1374

A. 1336

Lisboa

16 de julho

Carta do Abade e Convento do Moesteiro de scto tisso de Riba daue per Razom das Jurdições, em que D. Affonso por motivo de chamamento geral em todas as Comarcas de seu senhorio, fez comparecer o dito abade perante o Ouvidor. O Mosteiro tinha uma honra a que chamavam Guimarey, no termo de Refoios, onde metia Chcgador que penetrava e constrangia. Alegadas e contraditadas as alegações, foi sabido pelas inquirições, para isso feitas, que o Mosteiro usava desse direito havia sessenta anos, do qual foi permitido conti- nuar no uso, sem mais outras jurisdições. Foram os artigos de prova

«julgados por perteençentes per johane annes melhom e per lou- <- renço callado, ouvidores de meus feitos. E outrossy giraldeste- tueez meu procurador' (').

ti. XXI, V.". col. 1." in A; II. 40 in T; pag. 68 \n C.C.

XLU

E. 1374

A. 1376

Lisboa

16 de julho

Item outra Carta do dcto Moesteiro de scto tisso per Razom da Jurdição do couto que ha arredor de ssy e per hu parte em que D. Afonso faz saber que mandou publicar chamamento geral pelas Comarcas do seu senhorio para que todos quantos houvessem vilas, castelos, coutos, honras ou jurisdições, fossem perante os Ouvidores dos feitos mostrar como as haviam. E assim, perante Afonso Esteves, Ouvidor, se apresentaram Pêro Giraldes, procurador de el-rei, de uma parte e Pêro de Sousa, procurador do abade e convento, da outra. Por este foi dito que o mesmo mosteiro de Santo Tirso de Riba de Ave tinha couto cujos limites são indicados (-), dentro do qual estava

(') Diz o C.C. era nota, numerada A:

«Observe-se como, no mesmo documento, se menciona o procurador da corte, ora como pêro giral- <dez. ora como giraldesteuez. Adiante se fará mais clara menção desta inadvertência.»

(2| Tais são esses limites:

«o qual partya pella ponte de Domna guntinha, per monte caluo acima. Edesy ao Requei.xo e aa pedra «de couto de çjma de Ryal de moynhos como parte arredor do monte cordoua. Edesy aacooureyra, « desy pella cercada comosse uay ao Ryo daue, do qual couto dezia que estaua o dito Moesteyro « em posse, etc. ».

114

em passo de meter Juiz, Chegador e Meirinho por motivo de feitos cíveis, com apelação para o abade e deste para el-rei. Contestado este direito na forma do costume, o abade e convento por meio de João Martins seu procurador na corte (>) (vid. XIII, not.), aduziram provas que os Ouvidores tiveram por procedentes. E perante Geraldesteues, Estêvão Domingues, Pêro da Costa (cfr. not. 1), foi dada sentença, mantendo o Mosteiro no uso da jurisdição comprovada.

il. XXil, V °, col. 1." in A; (1. 42 in T; pag. 70 in C.C.

E. 1374

A. 1336

Lisboa

5 de outubro

XLIV

Carta do Abade da egja de ferreyra por Razom das Jur- diçoões em que D. Afonso manda Lourenço Calado a Entre-o-Douro- -e-Minho citar perante seus Ouvidores o abade da Igreja de Ferreira, do Bispado do Porto. A Igreja de Ferreira tinha um couto, no julgado de Aguiar de Sousa, com suas juridições. Contestadas pelo procura- dor de el-rei, e feitas inquirições pela forma do costume e julgadas pelos Ouvidores do sítio e á?i portaria, deram prova de cível a favor do Mosteiro, e prova de crime a favor de el-rei. E por isso foi man- dado que o abade e sua Igreja mantivessem as juridições demonstra- das, sem direito a nenhuma outra.

11 XXin. v.>', col. 1." in A; fl. 43 in T; pag. 71 in C.C.

XLV

E. 1377

A. 1339

Lisboa

3 de junho

Carta do Moesteiro de egrejoo sobre seus coutos e Jurdi- çoões em que o mesmo rei D. Afonso, pelo chamamento geral, faz vir o procurador deste mosteiro perante seu ouvidor, a deduzir seus di- reitos. Eram os malfeitores entregues ao Juiz de Gaia e o mesmo

(1) Diz o C.C. :

«Não narece inadvertência. O procurador do abade e convento no Couto é Pêro de Sousa; na corte :«a;Tha;Crtins e Pêro da Costa. A.bos foram presentes ao -to, ao que parece: o pr.me.ro .assistindo pessoalmente: o segundo fazendo-se representar por o Cónego Estevão Dom.ngos..

É porém conveniente confrontar os documentos respect.vos. por motivo de interpretação. Não parece muito que o texto signifique coisa diferente daquilo que ele indica. In T. tem o titulo de, Item Carta. etc.

115

Mosteiro possuía outro couto, qual era o de Brito, e ainda outro a que chamam «tarouquella». Postas as questões de direito pela forma costumada, ficaram com as juridições comprovadas, segundo suas razões.

n. XXIV. col. 2 '* in A: fl. 45 in T; pag. 73 in C.C.

XLVI

^- J^^^ Carta de sentença de D. Afonso, incluída em outra de D. Pe-

Ljsboa dro da E. de 1395, em que se permite ao Mosteiro de Grijo eleger

3 de junho almotacés e jurados. Foi procurador de el-rei Pêro Giraldes e do

Mosteiro Pêro de Sousa, cónego do mesmo, e ouvidores <'afonso

esteuees e airas e anes». Foram feitas alegações e provas, discutidas,

contraditadas, e confirmadas ao modo de todas as do mesmo teor.

fl. XXXIl, V.°. col. 1.^ in A: fl. m in T; pag. 90 in C.C.

XLVII

E '377 Enqriçon que foy tjrada por mandado dellRey dom affonso

P5rto o quarto por saber em Certo que Rendia adita Cidade E oque o bispo

25 de juiiio e Cabido auyam em ella pelías testemunhas que elles apresentassem,

« em que no Moesteiro de sam domingos da Cidade do porto, no «vigeu atrallo paaço grande, ho honrrado Barom dom lopo fer- «nandez, Senhor de ferreyra, disse que nosso Senhor ellrey dom «affonso mandaua saber o que rendia adita Cidade e o que hi o «Bispo e Cabidoo e a egreia do porto am pellos artigoos que lhe «da parte do Bispo e cabidoo forom dados. Emandou o dito lopo «fernandez que sseuessem hi por ElRey Vaasco gil, Cidadão da « dita Cidade do porto e frey affonsso, escripuam dellRey, frade de «sam françisco, ehuum homem boom, outro ou dous dos do Con- «celho se hi sseer qujsessem, e outrossy ho honrado Barom dom «joham polmeyro, dayam de Bragaa e Coonigo do porto. Eman- « darem a mym affonso annes, tabaliam delRey na dita Cidade «que escrepuesse o que as testemunhas sobresto da parte da «Egreia do porto fossem apresentadas. Pellos quuaes artigos»,

em número de 112, constituindo inquirições, àcêrca das

116

COUSAS DA JURDIÇOM TEMPORAL DE QUE A EGREJA DA CIDADE DO PORTO ESTÁ EM POSSE

se investigou primeyramente: se o Bispo nomeia alcaides e recebe menagem da fortaleza e torre em que se recolhem os presos, no- meando cadeeiros e recebendo carceragens, ao que as testemunhas respondem pela maneira como é usado, relativamente aos artigos do interrogatório, compreendendo apreensão de armas, direitos dos alcai- des, execuções criminais, e mandados de justiça, e bem a saber:

2." àcêrca dos embargos das execuções;

3.° quanto a fianças entre vilões ou fidalgos;

4." relativamente às pessoas que se encontrarem na rua, de- pois que o sino tangeu 3 vezes, sem justificação;

5." relativo a água lixosa deitada à rua;

6.° àcêrca da multa de água, caída sobre alguém que a lance da janela à rua sem dizer água vai;

1 ." quanto às prisões ordenadas pelos almotacés;

%." pela almotaceria de fruta ;

9." relativo ao jogo de dados;

10.° da nomeação dos juízes em dia de S. João e das suas attibuições ;

11.° das apelações dos juízes;

12.° dos almotacés e raçoeiros mensais;

13.° dos mordomos e oficiais que cobram portagens, coi- mas, ancorágens e aforamentos;

14.° das querelas, ou apelações por penhora, sem direito;

15.° das testações;

16.° das rendas e seus fiadores;

17.° -àcêrca daqueles, que sendo de fora da cidade, venham a ela comprar ou vender, pagando portagem, a menos que se trate de panos que venham de França;

18.° do que pagam os que negociarem fora da cidade e ve- nham a ela receber as quantias estipuladas;

19.° do que paga o negociante que à cidade venha com- prar ou vender;

20.° ^das penhoras, por execuções de sentenças;

21.° das penas aplicadas ao que tolher as execuções;

22.° do que fizer prejuízo a outro;

23.° acerca do que não fôr vizinho e venha à cidade ven- der «besta cavalar», ou comprar; e também do que vender ou com- prar «besta asnal, ou égoa»;

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DP Oporto, Portugal. Arquivo

802 Municipal

06A^ índice e sumários por ordem

cronológica de todos os doc- umentos de interesse geral histórico, desde os mais an- tigos, ate o ano de 184?, ex- istentes no Arquivo Municipal do Porto ^-

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