PRIVILÉGIOS
DA
NOBREZA, E FIDALGUIA DE PORTUGAL.
PPvIVILEGIOS
D A
NOBREZA, E FIDALGUIA DE PORTUGAL,
OF PERECIDOS AO
EXCELLENTISSIMO SENHOR MARQIJEZ
DE ABRANTES D. PEDRO DE LENCASTRE SILVEIRA CASTELLO-BRANCO VASCONCELLOS VALENTE BARRETO DE MENEZES SA* E ALMEIDA
PELO SEU AUTHOR
LUIZ DA SILVA PEREIRA OLIVEIRA ,
CAVALLEIRO PROFESSO NA ORDEM DE CHRISTO , CORRE- GEDOR DA COMARCA DE MIRANDA DO DOURO , NA- TVRAL DE FONTELLAS , E SOCIO DA REAL ACADEMIA DAS SCIENCIAS DE LISBOA.
LISBOA
Na NOVA Officina de JoÃo Rodrigues Neves
A N N o DE I 8g6.
Com Licença da Meza do Desemhargo do Paço,
P1^
Qht
D.
ILL.«° E EXC.-° SENHOR.
L
Ogo qtie projectei compor , e fazer impri- tnir esta obra comprehensiva dos Privilégios da islobreza j e Fidalguia de Portugal ^ entrei no ardente desejo de dedicalla a V. EXCELLEN- CIAj não tanto pela vaidade de honrar os meus escritos com procurar-lhes ião superior Mece- nas j quanto pela vontade que tenho de produ- zir em público a honrosa confissão dos meus crescidos deveres.
Digne-se pois V. EXCELLENCIA convir
he-
benignamente na acceitação deste limitado ohse^ quío j e permittir-me possíveis occasiÔes de mos* trar , qiie sou com sincera humiliaçao , e gos'^ toso rendimento
De F. EXCELLENCIA
O mais fiel, reverente, eobrigadissimo criado.
Lhíz da Silva Pereira Oliveira,
VII
AOS LEITORES.
^^Uiz saber, para instrucçao minha, que privilégios , e distincçoes pertenciao aos res- peitáveis membros do Grémio da Nobreza , e não achando hum só Livro , onde podesse aprendellos, passei ancioso a procurallos no vasto campo da Legislação , e da Historia deste Reino. AUi os encontrei deslocados, dispersos , e como fugitivos , e lançando mão delles, de hum e hum, fiz dos mesmos hu- ma abbreviada CoUecção , pela ordem com que me forao sahindo ao encontro. Passado al- gum tempo nasceo em mim o desejo de ar- ranjallos , e de imprimillos em beneficio do Público ; e como a matéria de sua natureza era secca , e descarnada , procurei fazella agradável , e instructiva aos Leitores , dando- Ihes huma breve noção da origem , crhymo- logia , definição , e antiguidade da Nobre- za , e das suas difFerentes espécies ; conx) também dos empregos Ecclesiasticos , Civis , Militares , e scientificos , que a produzem ,
au-
VIII
augmentao, e conservão; c bem assim dos oíficios, occupações, c crimes, que a dero- gão 5 anniquillão , e perdem ; c de todos os outi^os, que indiiterentemente se podem ex- ercitar sem derogação desta amável qualida- de. Não me esqueci ao mesmo tempo de apontar as provas, que devem concorrer para a competência dos mesmos privilégios, nem de algumas pessoas , que dclles gozão , por graça especial, ainda sem serem Nobres.
Como a Nobreza se divide em titulada, c não titulada , passei na segunda parte a tratar da orio-em , e antiguidade dos Titulos de Fidalgos, e das diíFerentes espécies, que delles ha neste Reino com todos os privilé- gios , que lhes forão concedidos. Fiz o mes- mo na terceira Parte a respeito dos Caval- leiros ; e conclui a obra com hum Appendix das Leis da Nobreza estabelecidas nas cele- bres Cortes de Lamego.
Passei depois disto a impetrar as preci- sas licenças para a impressão , e obtidas que forão , houve huma mão roubadora , que clandestinamente supprimio, e raptou a mes- ma obra , não sei se com inveja òq meu tra-
ba-
IX
balho , se com o fim de aprovei tar-se do mesmo depois da minha morte. Vali-me por tanto dos apontamentos , que ainda con- servava , e com este subsidio repuz a obra no seu primordial estado.
Desviando-me do caminho trilhado não procurei então , nem ainda agora , descul- par os erros , que nella haja. Eu sei , com Mr. Baillet (tom. 2. do Juizo dos Sábios , cap. 6. ) que não ha Livro perfeito ; verda- de 5 que antes delle reconheceo o grande Séneca , quando disse que : Nulhmi sine venta placuit ingeniiim. Pelo que estará tão longe de oíFender-me aquelle que justamente a cri- ticar , que antes receberei por beneficio, e terei de agradecer-lhe a caridade de instruir* me, e de convencer-me,
Disse.
SUM-
SUMMARIO DOS CAPÍTULOS,
que se contem nesta obra.
PRLAIEÍRA PAPEIE.
C
AP. I. Da Origem , Ethymologia , Defi- nição , e antiguidade da Nobreza. Pag. i .
CAP. II. Das dijf crentes espécies que ha de Nobreza. - - - - - - - - lo.
CAP. III. Da Nobreza natural , ou heredi- tária. ---------15'.
CAP. IV. Da Nobreza Civil proveniente das Dignidades Eçclesiasticas. - - - 33,
CAP. V. Da Nobreza Civil proveniente dos Postos da Milicia. - -. - - - 41.
CAP. VI. Da Nobreza Civil provefiiente dos Empregos da Casa Real. - - - - ^1.
CAP. VII. Da Nobreza Civil proveniente dos Officios da República. - - - - - 57-
CAP. VIII. Da Nobreza Civil proveniente das Sciencias ^ e dos Grãos Académicos. 6j:
(>AP. IX. Da Nobreza Civil proveniente da Agricultura y e sua honrosa profissão. 82.
CAP.
XI
CAP. X. Da Nobreza Chil proveniente do Commercio ^ e sna iitil profissão. - - 92.
CAP. XI. Da ■ Nobreza Civil proveniente da Navegação. ~ - - - -- -107.
CAP. XII. Da Nobreza Civil proveniente da Riqueza. - - - - - - - -113.
CAP. XIII. Dos privilégios , e prerogativas da Nobreza era Portugal. - ^ - 120.
CAP. XIV. Das pessoas que gozao neste Rei- no dos privilégios da Nobreza , posto que a não tenhão. - - - - - - - -16 4,
CAP. XV. De que modo se deve provar a No^ breza para competir a fruição dos privilé- gios inher entes d m estua. - - - - 172,
CAP. XVI. Dos Officios mecânicas incompatí- veis com a Nobreza , e destructivos de setts brilhantes privilégios. - - - - -181.
CAP. XVII. Dos crimes destruidores da No- breza. --^------ i2(^,
CAP. XVIII. Dos Officios indijferentes , que não dão ^ nem tirão Nobreza, - - i()7,
XII
SEGUNDA PARTE.
V^ AP. I. Da Origem , Ethymolcgia , Defi- ni f ao y e jífiíigíiídade dos Fidalgos em Por- tugal. - - - - - - - - -211.
CAP. II. Das differ entes espécies que ha de Fidalgos neste Reino. - - - - -223.
CAP. III. Dos privilégios dos Fidalgos y esuas preeminências. - - - - - -25' o,
TERCEIRA PARTE.
V^ AP. I. D^ Ethymologia , e definição dos Cavalleiros , e suas differentes espécies em Portugal, - - - - - - - -289.
CAP. II. Da Ordem Militar dos Cavalleiros de Christo. - - - - - -- -314»
CAP. III. Dos privilégios dos Cavalleiros. 327.
A P P E N D I X.
Leis Primor diaes da Nobreza Lusitana^ 339.
CA^
CAPITULO I.
Da Origem , Ethymologia , DeJiniçãOj e Àíf tigiúdade da Nobreza.
I. J_yEpois que o Direito das Gen- tes introduzio a divisão dos dominios , e que houve no Mundo , meu , c leuy começarão em consequência as Guerras , e os Pleitos. Aquelles que na occurrencia destas calamida- des , mostravão superioridade a seus seme^ Ihantes em sciencia , ou valor , e que se im- molavão ao serviço da amada Pátria , ora sug- gerindo bons conselhos , para governo da Re- pública , ora dirigindo , e animando os Com- batentes para defeza da Religião, e do Esta- do ; estes taes adquirião pelo seu préstimo a geral, e bem merecida estimação dos outros homens , e todos em reconhecimento lhes tri- butaváo suas homenagens , e respeitos , cha-
A man*
^ 2 }§l
mando-lhes insignes , Ínclitos , magnificos , generosos , e por excellencia Nobres, (a)
11. Deste modo instituirão os homens os Epithetos da Nobreza, e da Mecânica para se distinguirem huns dos outros no curto in- tervalloj que separa o primeiro do ultimo pe- riodo da vida , sendo tao contíguos entre si , que huma só letra os divide (b) : todos são iguaes por natureza , e formados do mesmo limo , e pó da terra (c) : todos são ramos pro- cedentes da primeira arvore do género huma- no ; todos pelas luzes da razão conhecem a lei da Natureza , que Deos igualmente lhes imprimio no coração (d) : todos vem igual- mente ao Mundo nus , e sem distinção da natureza ~(^) , e no fim da fatal carreira vão 'Conflindir-se na sepultura sem distinção que
i. ...-;- de-
(4) Nobiliarchia Port. cap. i. no princip.
Qb^ Espirar, respirar : orimur ,morimur , disse hum Discreto.
( f ) Dominus de uno limo fecit Sc pauperes , 8c di- viies. Pfalmo 25.
(<i) Burlamaqui Element. do Direit. Natur. 1. part.
cap. 1. §. a. ( e ) Nós rerura natura nudos rtciplt Plin. Hut, Níh
tttr. lib. (j. cap. 55. cânon sicnt 47- <^«f«
»3«
desigiTale o osso nobre do plebeu (/): todos em fim , e para todos o Author do Universo prepara prémios , e flilmina castigos propor- cionados ao merecimento de cada hum, sem ter em vista accepção alguma de pessoas (g) . A virtude , ou o vicio são os únicos distincti- vos que fazem o caracter da honra , ou da vileza: Pouco me importa^ diz humlngcnho, ver hum simples official , ou hum grande Fidal- go j eu f asso caso da virtude indigente ^ e de- testo o vicio coroado, Bespeito aEsopOy e abor- reço a Nero (h) .
III. Como porém seria inútil discutir a- gora as causas productivas da desigualdade, que ha entre os homens , limitar-nos-hemos a conliderar as cousas no estado em que se achão ha muitos séculos , pois como ellas tem merecido a geral estimação de todos, não nos
A ii he
(/) Respice sepulcra , 8c vide quis dominus, quis servus , quis pauper , quis dives. Discerne , si potes, Regem a vincto , fortem a debili , pulchrum a deformi : diz S. Agoit,
C^) Apud Deum non est acceptio personarum.
( í> ) O Traductor da Arie de agradar na conversa- ção Máxima 58. no fim.
he permittido perturbar esta ordem estabele- cida , antes devemos conformar-nos com ella na firme certeza de que em quanto houver Mundo 5 sempre os homens ( como nos diz o Apostolo) háo de ser superiores a outros ho- mens: os demónios a outros demónios; e oS Anjos a outros Anjos. O Author da nature- za , quando creou o mesmo Aiundo nâo o poz todo igual ; n'humas partes situou os valles, em outras colocou os montes , já grandes , jí pequenos ; huns maiores , outros mais eleva- dos y e com esta desproporção fez habitar a Terra : da mesma sorte os homens juntos em sociedade estabelecerão Jerarquias de gran-» des , e de pequenos , de ricos , e de pobres > de nobres", e de plebeus ; huns para manda- rem 5 outros para obedecerem ; huns para pres- tarem respeitos, e humiliações ; e outros pa- ra as disfmtarem em reconhecimento do seu mais relevante merecimento ;- cujas distinções são indispensavelmcnte necessárias para con- servar cm todos os estados bem ordenados os sentimentos de emmulaçao , e de gloria , que constituem a grandeza , e a prosperidade pública. Esta mesma exceli encia, distinção, c
sup-
^5' SC
superioridade se encontra em todo o géne- ro de creatiiras , e delia goza a Águia entre as aves ; o Delfim entre os peixes ; o Leão entre os quadrúpedes ; o Basilisco entre as serpentes ; o Sol entre os Planetas ; S. Miguel entre os Anjos ; e S. Pedro entre os Apósto- los : de sorte que não se encontra género al- gum de cousas em que não haja desigualda- de com sua espécie de nobreza , conforme a sentença do Bispo Osório : Nulliim genus re- rum est in qiio non extare j quandam nohilitatis effigiem (/) .
IV. Coníiderada pois a Nobreza no estado actual, podemos dizer que ella he himia ser^ ta dignidade derivada dos Pais ^ ou da concessão do Príncipe (k) .
V. Esta Nobreza , ou esta brilhante di- gnidade deriva a sua ethymologia do vocá- bulo latino noscibilis , que significa conheci- do (/) : donde sabiamente infere o erudito
Ti-
(í) De nobilitate civili lib. i. §. 2.
( kj Veja-se a definição da Nobreza no cap. seguinte,
( / ) Vejáo-se as provas desta Ethymologia em Afr,
La Roque tr. de la Noblese cap. 2. e em Carvalho de
Tisstam. i.^ part. À mm. 19P r
3?^ ^ 3fl?
Tiraquello que ao Nobre faz injuriar quem o nomear, dizendo, hum fulano'^ porque seme- lhante prolação suppóe-no incógnito , e sem distinção da gentalha (nt) .
VI. Não nos consta , nem importa mui- to saber-se , aonde , quando , e por quem foi inventada a Nobreza : He todavia serto que ella vive no Mundo ha muitos annos («), e
que
( m ) De nobilitate cap. 2. n.y. Aíor. de Execut. Uh, 4. cap. 8. n. 28. Nobilem antique pro noto ponebant. diz Pompeio Festo de proprietate verbt. Lit. N.
( n ) No tempo de Moysés , primeiro legislador dos Hebreos , já havia homens Nobres , a quem elle confe- ria a governança dos Povos , como se lê no cap. i, do sagrado Deuteronomio nas palavras : Ttdit de Tribu- bus vestris viros sapientes , <ò' Nobiles , <b' constituit eos Príncipes ó'C. O grande , e incomparável Fleuri Cnos OS" tumes dos Israelitas p. i. í/í. 2. no principio , estende as suas vistas mais longe , e abertamente diz que Abra- háo , e os mais Patriarchas da lei antiga foráo Nobres^ Nenhum porém tem podido descobrir o tempo em que nasceo a Nobreza , e ainda se ignora se ella entrou a primeira vez no Mundo p:la porta da Europa , como quer o Auihor da Refexão sobre a vaidade dos homens na pag. 275. da ^.* ediçáo , ou se foi pela do Egypto , como es- creve Nauckro citado por Bovadilha na sua Politica iiv. I. çap. 4. n. ^. O quer que seja.
^7m
que foi instituída para servir de premio , de companhia, e de exemplo ás acções illustres, virtuosas , e brilhantes ; para distinguir os be- neméritos , e para estimular os homens a obra- rem sempre bem , e dignamente. Debaixo destas vistas he a Nobreza , na linguagem de Mr. Blancard , huma como segunda providen- cia para o Estado , a qual inspira santidade aos Sacerdotes ; valor aos Guerreiros ; justiça aos Magistrados; emmulaçao aos talentos úteis ; poder ao sexo ; lisura ao Commercio , e a que convida o foldado aos combates , e paga o preço de seu sangue com a gloria (o) .
VII. Como porém todas as cousas tem duas faces , por isso vista a medalha da No- breza pelo outro lado , ella he sem dúvida hum fardo assas pesado para aquelle que a possue ; e a devermos acreditar o Author das Memorias históricas podemos asseverar que entre todos os mar ty rios que ha nesta vida , he a honra o mais sensivel de todos (p). Pois quantas vezes vê o homem Nobre vir a bala , e não se abaixa só porque julga ser deshonra
des-
( o ) Na escolla dos costumes tom. 2. Máxima ij. (p) Tom, I. n. ^06,
^ 8 )^
desviar-se de que ella o passe de parte apar- te ! Quantas vezes sacrifica elle a vida por pessoas a quem nunca vio nem o víráo , e o mais he , por quem lho não agradece ! Quan- tas vezes sahe elle em quartos das mãos de seus inimigos só por não sofrer adeshonrade fugir! Quantas vezes antepõem elle a vonta- de alheia ao gosto próprio , só por não com- prometter a sua honra ! Quantas vezes em fim desperdiça elle os bens , e a saúde por hu- mas meras ethiquetas , e pontos de honra ! Não he por tanto sem razão o dizer-se que quanto quizermos ter de Nobres , e de hon- rados tanto teremos de martyrizados.
VIIL Não obstante porém estes , e al- guns outros incommodos que a Nobreza traz comsigo 5 ella á sua primeira face he tão be- néfica j e agradável que a todos enfeitiça , e namora : todos morrem de amores por ella ; todos a buscão á profia para lhe darem quar- tel em suas casas ; e sem encarecimento po- demos dizer que a Nobreza tem tantos apai- xonados quantos são os viventes racionaesj' pois já mais se nos apontará algum , que a não busque por caminhos ainda os mais esca-
bro-
brosos , ou pelo menos que a nao estime, que a não goste, e que a não queira terem casa. O mesmo Jesu Christo quiz descen- der de Prole Regia {q)y e de doze homens que chamou ao Apostolado tirou sete da cor- poração da Nobreza (r). Nao responde ella porém ao voto de todos os que a buscao , hospeda-se em casa de poucos , e poucos são os que tem cabimento , e entrada no Colle- gio da mesma Nobreza. Neste havia somen- te duas portas , huma para os Sábios , outra para os Guerreiros, e conseguintemente era forçoso seguir Armas , ou Letras para ser admittido áquella respeitável sociedade. Dig^ nitas j escreve Nicoláo Upton , z^el est ar- mata sive Alilitaris , i)el togata sive littera-' ria y ha eainàe duplexerit cofjsíiíuenda íwbili-- tas , mia qu£ arte sine armis , altera qua ar- te sine litteris consiliattir, Friidentia enim Ci- 'vilis aqiie ac miUtaris amb£ causa sunt nobi- litai is effectrices. (j)
B CA-
i^^ S. Mãuh. no cap. i. escreve a Genealogia de je- su Christo,
(r) Bovaàilha liv. i. cap. 4. num. 12.
(í) Nicoláo Upton de Militari officio. lib. i,' cap. 18. citado no prefacio de Mr. la Kopc,
^ IO ^
CAPITULO II.
Das àijfer entes espécies que ha de Nobreza,
I. \^ Uerem commum mente os Esciip- rores que o Collegio de Nobreza esteja di- vidido em trez classes , (a) ou mais depres- sa que nelle haja trez espécies de Nobreza , a saber , Theologica huma, Natural outra, e outra Civil ; e as difinem desta sorte : iVb- hreza Theologica ^ a que também chamao no- breza de animo , he huma prática de virtu^ des pela qual o homem se faz grato, e búm acceito ãDeos (^) ; Nobreza natural j a que outros chamao hereditária , e de linhagem , hc huma Dignidade derivada dos pais aos fi- lhos {c) j Nobreza Civil , ou Politica , hc
hu-
(/í) Veja-se com tudo o mesmo Mr. la Roque, que no seu preíacio a divide em vime espécies.
( t ) Da qual falia o cap. pemtlt. de prxbcud. ibi. í=' Virmtum nobilitas, e o cap. 40. distint : ibi pr: Morum nobilita te.
( c) Baldo in leg. fin. n. 4. ff. de seres fugit. Piçbard, dispHt, z. de Mora^nunu 6.
^ II jfiC
huma qualidade concedida pelo Principe ex- pressa 5 ou tacitamente , ou adquirida por prescripçáo em consequência de riquezas an- tigas, (d)
II. Ainda que o principal objecto desta obra he apontar os privilégios peitencentes á Nobreza de Portugal , parece-me com tu- do que sem desviar-me do assumpto poderei fazer algum serviço aos que começao a ins- truir-se nesta matéria , dando-lhes huma bre- ve noção das referidas Nobrezas , a fim de que possão conhecer, e seguir aquella^ que os pode constituir honrados , e feliccs aos olhos de Deos , e do Mundo. Aquelles pois que respeitarem as Leis Divinas , e Huma- nas 5 e que em observância das mesmas de- testarem a avareza , a cólera, a ebriedade, o engano , a impiedade , a ingratidão , a in- veja , a lascívia , a mentira , a murmuração , a soberba, o ócio, o pedantismo: em huma palavra, aquelles que amarem, a Pátria, que observarem as Leis , e que comprirem os seus deveres , estes taes são em si verdadeiramcn-
B ii te
C <í ) Phccb. I. p. deç. 14. n. 10. Mor, çap. 8. «. z.
te Nobres , e dignos da estimação , e da coníiinça pública (^); e ainda quando não cheguem a conseguir algum daquellcs títulos de Nobreza , que o Mundo assas venera , sempre elles dentro em si tem a generosa rc- compença do seu distinto merecimento , e do seu honrado proceder.
A fama está somente em merecella , Conseguilla he aciso , e náo virtude , E vós dentro em vós mesmo podeis tella. (_/")
Catão teve mais gloria na estranheza De lhe faltar a Estatua merecida , Qie no Colosso da maior grandeza. Qg")
Hes Fidalgo por génio , e por estudo ; E se o náo fosses na mercê presente, Eras digno de o ser , que he mais que tudo. ( ^ )
III. Por este modo subio José a Yice- Rei do Egypto no tempo de Pharaó , ( / )
Moy-
( f ) Veja-se o retrato do homem honrado por Air. Blancard tom. 4. e por Mr. Erast , 2. p. primicr en- tretien 3 e a Instrticúon pour Ic Codç de la Russie n. ^§S,
(/) Matos tom. i. Epist. 2.
(^) O mesmo tom. 5. soiiet. 21.
(/;) O mesmo sonct. 15.
{iyÇeiiçsis 41, ^ ,
?í 13 5^
Moysés , c Gedeão a serem Governadores do Povo de Israel (fe), David de Pastor ao Throno de Judá ' (/) ; Cicero da ordem ple- beia ao Consulado (w/)? Gaio Mário, Quin- to Pompeio , e Quinto Metello á Dictadura Romana ( ^0 ? Wamba Lavrador do arado á Coroa de Hespanha; {o) Semo Túlio, fi- lho de huma escrava , e Tarquino filho de hum mercador, a serem Reis dos Romanos {p)'f João XX. filho de hum çapateiro , e Xisto IV. filho de hum pescador , á Tiara Pontifícia {q).
IV. Sigamos pois este caminho já trilha- do por tantos homens illustrados ; vamos so- bre
( ^.) Êxodo 2. Juiz. 6.
(/) Regum lib. i. cap. i6.
( m ) Como elle confessa in Angaria i.
( n ) Tito Livio lib. 6. ab Urbe condita , Bovadilba va sua Politica liv. i. cap. 4. n. 25. e 26.
( o ) Mr. la Clede Historia de Portug. tom. 2. liv. 5. anno 672. Faria, e Castro tom. 2. liv. 5. wp. 5. ao mes- mo anno.
(p) Flor. liv. I. cap. 6. Valer. Maxim. lib. 7,. cap. 4.
( í ) Falkmom Ekm. da Hist. tom. 4. /iV.y. art. i.anno ííç-i^i6» s 1471.
^ H )^
bre as suas pizadas ; adoptemos o seu exem- plo ; e cada qual comprindo com as obriga- ções do seu estado, procure ser aíTavcl , be- nigno , casto , civil, dócil, generoso, hu- milde , pacifico, prudente, recto, e servi- çal. Detcrmine-mo-nos a obrar sempre bem , e pelos dictames da razão , e então teremos direito de pertender a approvaçâo , estima, c benevolência dos iguaes , e dos superio- res , com todas as vantagens , que são con- sequências disso. Felices os que obrão desta sorte ! EUes caminhando pela terra já vivem no Ceo , e passao pelo Mundo qual baixel que sulcando os Mares por entre as ondas se some , e sempre se tem acima delias. Mas oh 1 e qu^ poucos são os que cntrão neste
número !
CA^
m IS ^
CAPITULO III.
Da Nobreza Jiatural ^ ou hereditária.
i.N<
Obreza. natural he , como já dis- semos , huma certa Dignidade que se trans- fere de pais a filhos \ esta Nobreza , ou es- ta Dignidade , huma vez adquirida he ne- cessário que passe aos descendentes ; por- que o Heroe que arrisca a vida para salvar a Pátria , ou para fazer alguma acção heróica não correria ao perigo ^ senaopodesse trans- mittir a seus filhos as honras de que elle não pode gozar , perdendo muitas vezes a vida nas mesmas acções de adquiriilas. (^a)
II. He verdade que esta transmissão dá motivo a que muitos homens fiados no luzi- mento alheio não procurem brilhar com lu- zes próprias, {h) mas a experiência , que he mestra da verdade , tem mostrado em todos
os ,
( ^ ) Mr. Fãllemom Elem. da Hisí. tom. 5. liv. 8. cap, i. artig. I. anno 364. C ^ } Veja-se a iLçyoluçao .de Franca pag. ^§6. e 357.
3^ i^ ^
os tempos que a mesma razão politica , que suggeríra a introducçao da Nobreza , promove- ra também a transmissão deila aos descen- dentes para assim estimular huns , e outros a obrarem sempre bem , e dignamente. Pe- lo menos esta ficção passa por verdade quazi em todo o Mundo , e tem tantos sectários , e defençores quantos são os Genealógicos, e Nobiliários , cuja profissão tem dado im- mortal nome a muitos EscriptoresNacionaes, e Estrangeiros.
III. Ainda não está decidido qual seja o degráo em que a Nobreza de linhagem ad- quira a sua perfeição : alguns dizem que bas- ta ser o Pai Nobre , para que o filho tam- bém o fique sendo (c); outros porém escre- vem que a Nobreza deve ser concebida pelo Avô , gerada pelo Pai , e procreada pelo Ne- to , e que só no fiai , e mudança destas trez gerações fica perfeita; á maneira do ouro que muda trez vezes para adquirir o quilate da sua perfeição ; outros finahiiente remontando mais longe dizem que a Nobreza tem a sua
in-
(f) QtrtÍHS sen. cons. i6. n.zi.
^ 17 ^
infância no primeiro adquirente , a puerícia nos filhos 5 a adolescência nos netos , e que só nos bisnetos chega á vigorosa juventude ; e nesta persuasão he que na Armaria só se abre o Elmo aos nobres da quarta geração por diante (d). Na Polónia seguiao a primeira opinião , em França a segunda , em Castel- la , Lorena , e Alemanha a terceira (e). En- tre nós he constante que só se reputa com nobreza natural aquelle cujos pais , e avós forem nobres (/) , sem o que ninguém pô- de ser admittido aos empregos , que forem privativos da gente nobre (g).
IV. Nao devo deixar em silencio o di- G vor-
(i) João Pinto Ribeiro y tr. dos Títulos da Nobreza , vers. Formdrão-se , Nobiliarch. cap. 20.
(f) A^r. la Roqtic ^ cap. 4. vers. Nos , cap. 10. vers* Bodim, cap. 125. vers. Ncamuoins , cap. 170. vers. illi faut.
(/) Estatuto da Ordem deChristOy i.p. tit. ^. §. 10. ibi ir Se sabe que he nobre , e o foráo seus quatro avós Ir: Alv. de 16. de Marco de 1757. ibi t= Serão obrigados a provar que por seus pais , e todos seus quatro avós tem nobreza notória. ^
Qg) Guerreiro, Esçolla Mor, palestra 2. li^ãoQ.pag. Z12,. çol. 2.
yòrcio que ha entre os Phílosofos , e Juris- tas. Estes ensináo sem desavença , que o fi- lho he hum espelho representante da imagem de seu pai , e que ambos constituem huma mesma pessoa civil (h)\ que a voz de hum interpretativamente he a do outro ( / ) ; que smbos mutuamente se communicáo as ç^lo- lias 5 e as infâmias (k)^ e deste principio totalmente imaginário concluem , que a no- breza dos pais passa incorporada no sangue aos filhos (/); que a destes também utilisa aquelles ( w ) ; e acresccntao que esta nobre- za he em si perfeita , e consummada («), que prefere á adquirida (o) y c que aprovei- ta em qualquer Paiz do mundo (p),
V.
(/;) Lei final j Cod. de impnb. L.zi. Cod. de AgricuL
(í) §. Ei vero Imimit , de inníil.súptdat.
ilQ Eccksiastes cap. ^. num. 12. e 15.
(/) Cabed. z.p. de 56. n. 14.
( m ) Âuicmica constitutio de Dignitatibns , §. gen<r- raliter. Pbxb. 1. p. Ar est. 76.
(n) Tira.pelo de Nobilitat. cnp. 19. n. i.
(0; Nobiliarch. cnp. 5. v«.n. do referido , e vcrs. tor^ liando j lã Roque , chap. 51. no principio, c chap. 6i.
(p) Gucrr. supra , pag. lí^. çol. 1. nojim.
m^9 P^
V. Os Philosofos 5 pelo contrario , con- siderando as cousas como ellas verdadeira- mente são , p6em-se a rir quando ouvem fal- lar em Nobreza liereditaria , dizendo que a nobreza he huma cousa va , intellectual , ima- ginaria y incorpórea , invisível , e incapaz de se introduzir nas veias. Nenhum homem, por sábio ^ e experimentado que seja, ven- do duas crianças reccmnascidas, ou duas pes- soas incógnitas vestidas , e educadas com igualdade poderá distinguir a nobre da ple- beia (q). Que Medico hábil vendo huma por- ção de sangue , de carne , ou de osso huma- no poderá conhecer se ella foi extrahida de corpo nobre , ou de mecânico ? he preciso por tanto confessar , que a Nobreza não está realmente incorporada no sangue , e que os homens conseguintemente não vem ao mun- do nobres , assim como não vem sábios , pru- dentes y virtuosos 5 e bons por serem qua- lidades accidcntaes , que cada hum adquire
depois.
C ii Ao
Cí) Veja-se a eloquente narração que faz sobre este assumpto o Author da Reflexão sobre a vaidade dos ho- mens , desde a pag. i-j^. até ^25. da terceira edição, Mr. Blançard supra. Maxim. 20.
^ 20 ^
Ao nobre faz gram perda
Quem diz se herda o ser nobre,
Porque nobreza alguma nunca se herda
Qaando o herdeiro náo obre
Como aquelles obrarão ,
Que para os imitar o procrearáo i
Isso só se concede ,
Se , qual no sangue , no valor succede.
Glorias náo atribuas
De nobre, a quem náo faça
Obras , que a rosto aberto chame suas :
Pôde o Príncipe a graça
Ao vil do privilegio
Fazer do nobilíssimo Collegio ;
Dar-lhe honra he impossível.
Porque isto a cada qual hc só factível, (r)
Tu dirás que de foro
Se deve á concedida
Nobreza por tal graça gran decoro.
Sabe que dividida
Está da honra a nobreza ,
Que concede do Príncipe a grandeza :
Espaço ha dilatado
De que hum se chame nobre a ser honrado.
IVfas
(r) Faria s Sousa tia 4. parte Eççlo^. 12.
« -I yi
Mas náo he isto ainda o que mais preza >
Teu solido talento ,
Q'.ie a herdada nobreza
Sem virtude não dá merecimento ;
Por mais que as Leis intentem
Qiie nos filhos os pais se representem.
Vinculo , ou semelhança
As virtudes náo tem c' os bens da herança. (í )
VI. Por esta máxima se governou a No- breza de Portugal , quando requerco cm Cor- tes a ElPvei D. Filip^pe II. que cm diante se não desse Nobreza a pessoa alguma , se não por grandes serviços feitos ao Estado, eque esta nobreza seria pessoal , e vitalicia , não já hereditária 5 e transmissivel (í); porém esta máxima politica , já então abraçada pe- los Búlgaros, e pelos Turcos («) , e ha pou- co tempo adoptada pelos Francezes , teve-se por ruinosa aos interesses da Nação , c co- mo tal foi regcitada * conseguintcmente fi- cou
( s ) Matos tom. z. Cansao 5.
( í ) Historia de Portuga por huma sociedade de Littç- ratos Inglezes , tom. ^. secção y. pag. 20. Mem.Econ.d^ Acad. R. das S. de Lisboa , tom. i . pag. 116. • C « ) ^r. la Koíiue^ tr. de la Nçhlçsse j çhap. i-ji, wftiL
^ 22 }»
cou prevalecendo a opinião dos Juristas , c sob a fé dos seus cscriptos passo a estabele- cer as secíuintes conclusões em rcf^-a.
yil. Sendo os pais nobres, também são nobres os filhos que lhes nascem de legiti- mo matrimonio (a:), e bem assim os que fo- rem legitimados pela supervdvencia do mes- mo (j).
VIII. Os filhos naturaes , ou bastardos, também gozão da Nobreza de seus pais (z), ainda mesmo que suas mais sejão escravas , com tanto que o filho esteja livre ao tempo cm que morrer o pai (^); o filho natural da mulher nobre , como não seja prostituta , está nas mesmas circunstancias , e goza da nobreza materna (^b).
IX.
(x) Lei cum Icgitimi jf. de stat. homin. Lei liberos ff, de Senat. Por\ de Donat. lib. z. cap. 7. ;/. -^i.
(j) Cod. Frcderic. liv. i. tit. 9. art. i. §. 10. Vide la Roque ^ c. 128.
( z) Ord. liv. 5. tit. 92. §. 4. e^. Lei i. de Castclla tit, 17. p. 1. Phxb. i.p. dccis. 55. ^í. 10. Posto que o contrario era em França , segundo o mesmo la Roque c. 57. 7iofnt , e c. ^S. no fim.
(/z) Portug. supra à n. 75.
Ç^h^ Idem PoríHg. umu ^i.
IX. o mesmo procede nos fJhos espú- rios 5 sendo legitimados pelo Principe (<:), e assim o costumao declarar as cartas de le- gitimação 5 que cada dia se expedem, pela Meza do Desembargo do Paço (d)^ c mes- mo ha quem diga que estes filhos vem de- baixo do nome de bastardos , e que gozao da Nobreza dos pais , posto que nao sejáo le- gitimados (e).
X. Os filhos adoptivos y que por ficção da Lei sao igualados aos de legitimo matri- monio 5 também gozao da Nobreza dos pais adoptantes (/) , e succedcm na herança dos mesmos (g). Estas adopções, que desde o- tempo longissimo estáo esquecidas , e sem
uso
(^c") o mesmo n. ji. Moraes supra mim. 40. sendo que PhiCh. diz ser obscura a nobreza destes f lhos na i.p. dec, cfj. ;7. 28.
( J ) Cuja copia traz Caminha na formula dos contra- tos, pag. 111.
( c) Silva d Ord. liv. 5. tit. 59. §. 15. «. 6-j.
(/) Lei 6. Lei 10. jf. deSenatorib, Lei 4. cod. de Rç» cur. lib. 10, Guerreir. tr. 2. lib. i. cap. 8. n. ^2. C55.
(g) Çod. frederic, supra. §. 10. e §. ^. Instit. de í2- dopt.
^ 24 ^
uso em Portugal (Z?), achao-se todavia per- mittidas pela Ord. liv.i' th. 35. J. 12. liv, 3. tit, 59. §. II. e delias faz menção o Foral de Lisboa no titulo -:=, Lei da visinhança ; e o Senador Aharo de Valasco informa-nos que ainda no seu tempo houvera , e vira hu- ma (i).
XI. Os filhos nascidos antes de serem os pais nobilitados gozáo , segundo alguns Authores , da Nobreza adveniente aos mes- mos pais , a qual retrotrahe o seu eíFeito ao tempo da concepção dos filhos , e purifica-os da labc plebeatica , como se nunca a hou- vessem tido (it).
XII. Os filhos concebidos antes de seus pais derrogarem a Nobreza ficao em posse desta amável qualidade , porque a posterior derrogação , e calamidade dos pais não pre- judica os filhos na nobreza hereditária , que
lhe
' (/?) Com Pegas, c Cabedo , assim o atesta o mesmo Guerreiro no numero S^.
(í ) Viilãsc. dePart. cap. 12. «.45-.
( ^) ^- ^^ Roque , c. 11. vcrs. Us cnjans , e ç. 59. vers» Nous avons , c c. 60,
^ ^5" ^
lhe foi transmittida no momento da concep- ção, e que clles adquirirão em tempo hábil (/); o que procede ainda mesmo que a no- breza tenha começado nos pais derrogan- tcs {m).
XIII. Os filhos havidos, depois dos pais derrogarem a Nobreza, ainda por voto de al- guns são effec ti vãmente Nobres ; porque o facto dos pais não pode lezar os filhos em huma qualidade naturahzada na familia , e que lhes provém de seus maiores ( n ). Quan- do porém os pais tiverem dado principio á nobreza , e delia forem chefes , authores , troncos , ou primeiros adquirentes , então a sua derrogação prejudica os fillios nascidos ultimamente (o). O mesmo succede quando os pais , e avós successivamente derrogao a sua qualidade (/?). „__. „...._D XIY.
(/)/,. 7. jf. de Senat. warnezius tom. 1. Âespons. de jur.Pontif. cons. 20. n. 7. La Roque c. 139. 140. 141. .
(w) Idem. Mr. la Roque c. 141.
( « ) Arg. L. 7,. ff. de intcrd. et releg. la Roque supra r. 1 3p, í I41. Portug. supra n. 28. Mor. n. 25.
( o ) Com Sanches , Faber , Tiraquelo , e Carvalho, Por' tug. n. 2p. Mor. k. 25.
ip) Idem. LaRoquç ç, J59. 155. f 138,
^ 20 )flC
XIV. Os filhos nascem nobres ainda quan- do o pai somente for nobre , e a mai pean ( ^ ) ; o mesmo digo sendo a mai nobre , e o pai plebeu (r). Pouco importa quePichar- do, Guerreiro 5 e alguns outros tenhão a fra- queza de dizer que he indecoroso aos filhos ■gloriarem-se da nobreza das mais , e toma- rem delias os Appeliidos , e as Armas ( j ) ; porque nem elles declarão , nem eu alcanço em que consiste esse imaginado indecóro, antes observo , que neste Reino , e fora dei- •le se está praticando o contrario desde a mais remota antiguidade. As Leis promul- gadas neste Reino decidem expressamente que os filhos possáo tomar estremes as armas da parte de suas mais (í) ; que se possao chamar Fidalgos , sendo-o ( de linliagcm )
seus
. (7) L.deCasteiU 3. í/f. 21. part. 2. L. 10, f. de Se- naL L. II. Cod. de Dignit. Poriug. ti. 15 2. Moraes «.41.
Qr) Idem. Por tu. 11. 35. com Cujacio j Cunano ^ Gar- diola , e outros , diz Mr. la Roque no c. 40. vers. Celle ser este o costume de Champanha , Carvalho supra u. z 35?. Silva 4 Ord. Hv. 3. tit. ^9- §• 15. w. ííi.
( í ) Guerreir. de Privilcg. c. 5. n. 56.
CO Ord.liv.5' í'>-Pi' §'4.
^ ^7 ^
seus avós maternos (#); eque as filhas pos- são usar de Dom se sua mai o tiver (x). Os senhores de Baião tomarão de sua mãi Dona Ignez de Sousa este honroso appellido (jy). Fora do Reino não he menor a estimação que sempre se fez desta nobreza. ElRei Cy- ro gloriava-se de ser filho de Mendana, que era descendente do Príncipe Astiages ; Ale- xandre Ma^no lison oleava- se de ser filho de Olympias , procedente do Principc Achilles ; o Imperador Octaviano jactava-se de ser filho de Acia , e por esta via Sobrinho de Júlio Cczar (z): os Povos Lycios por huma Lei peculiar seguião a condição de suas mais, e delias derivavão a nobreza , e não dos pais (a). Em Nubie governava sempre huma Rai^ nha(^): os habitantes da Ilha de Borneo na índia preferião a linha materna na sue- D ii ces-
(«) j^ mesma Ordi no §,6é ( X ) yí mesma Ord. no §. 7, (j/) Corograf.Portug. tonui. pag, 404. (z ) Pichar d. de Nobiiitat, commmicaí n, i, Mr. la Ro» -ç«e, cap. 16. 6 40.
( /i ) Plutarc. de ciar. mulier. c. 6. '■' - - • •' •
(i») O jími^o d/is mulheres, ç. u ^ ^^^^'
cessão da Dignidade Real , e do Governo Gcnocntico do mesmo Paiz (c): as muUie- res nobres de Champanlia nobilitavao os fi- lhos, e até os próprios maridos (d). Joanna de Clameci foi nobilitada em França com to- dos os seus descendentes nascidos , e por nascer (e): o mesmo obteve a Donzella de Orleacns (/). Os Jurisconsultos , c Poetas da antiga Roma fallao desta mesma nobreza com veneração , e com respeito (g)' e as- sim , não devem os filhos corar de vergonha por derivarem de suas mais a Nobreza , o appellido, e as armas.
XV. Conheço com hum moderno , que só pôde chamar-se perfeitamente Nobre o que o for semelhantemente por pai, e mai {h)^ e sei que em muitos casos a Lei se não con- tenta com a nobreza de hum só Progenitor,
e
(f ) Castro Hist, ãePort. tom. ii. liv. AS' í". 3. ( íí ) La Roque , dito c. 40. (e) Idem. la Roque y c. 21. vers. ilya. (/) Idem. la Roque c. 45.
(^) L.2(j.Cod. de Decur.lib. 10. L.4.Cod. ãe Agri" Çíd. et Mancip. Firg. lib. 11. j£neid. Ovid. 1, fasfor, Çh) Moraet_ de í;vfí;«í. /'^. 4. f j 8. //. 41.
^ ^9 ».
e que he preciso ter ambos os pais , e avós Nobres para ser Cavalleiro na Ordem Mi- litar de Christo (i), na de Santiago, ena de Avis ; para ser Cadete ( /! ) , Guarda Ma- rinhas (/), e Aspirante a Guarda Mirinhas (ni) ; para ser admittido a ler no Desembar- go do Paço {n)\ para ser filhado , e matri- culado na Casa Real ( í? ) ; para ser substitu- to de Alcaide Mór na guarda de algum Cas- tello j ou Fortaleza {p ) ; para ser emi Malta recebido á Ordem Militar de S. João ; para ser em Alemanha promovido nos Canonica- tos de algumas Igrejas Cathedraes ( ^ ) ; pa- ra ser em Castella admittido nas Tenencias da Real Fazenda (r) ; para ser em Sicilia
Ca-
; ( /') Estatuto da Ordem , p. i. tit. ip. §. lo.
( ^) Lei de \6 de A^an^o de 1757. §. 5.
(/) Decreto de z de Julho de ij6i. _, (ni) Decreto de 14 de Jidho de 1778.
( n) Rezai de 18. de Fevereiro de 1752. na Co//. 2. da Ord. Hv. I. í/í. 48. Jí. 4.
(0) Moraes supra.
(/» ) Ord. liv. I. tit. 74. §. 4.
(^) Anacleto lib. 4. Decret. tit. 10. ti. 7.
ir) ^ovadilL m sua Politica , //v. i. f. 4. «. .15.
^ 30 JÍí
Cavalleiro da Ordem do Crescente (j-); pa- ra ser Cidadão cm Athenas (í) ; para suc- ceder nos Feudos em Milão (w)? P^^'^ ^^" trar nos Conselhos da Senhoria de Veneza , e ter eleição activa , e passiva na Magistra- tura daquella Republica (.v).
XVI. Porem todos estes casos sao ex- cepções , que formão a regra em contrario , c em todos os outros aonde a Lei , ou o Es- tado não requer Nobreza de pai , e mãi , bas- ta que hum dellcs seja nobre, para também o filho o ficar sendo , e como tal dever go- zar dos privilégios pertencentes á gente no- bre (y), He verdade que a mulher Nobre ca- sando-se com marido plebeu perde , e der- roga a sua qualidade , c segue a condição , e a fortuna do marido , mas esta derrogação só prejudica a ella , e não aos filhos , os quaes
suc-
( í ) Mr. la Roque c. 1 5-. vcrs. la meme, ( í ) Idem vers. Dcmosténe. Çu") O mesmo no vers. Céioit. ( X ) Fulgoz. cons. 212. (>) Moraes supra 4 n. 58.
>K 31 ?^
succedem na Nobreza dos avós , em a qual mo podia a mãi lezallos (z).
XVII. Dousr choques de opinião tenho de referir neste lugar antes de pôr termo á matéria de que trato : o primeiro consiste cm decidir , se os filhos depois da profissão Religiosa ( pela qual sahem do pátrio poder , e da familia onde nascerão , e passão para a do Santo Patriarca , aonde professão) ficao conservando a nobreza primitiva , ou se are- nunciáo , com todos os outros bens têmpo- ra es. Nesta rixosa questão , em que discor- dão os votos (a) y seguirei por mais verda- deira a sentença aífirmativa , e sem me de- morar em produzir 5 nem em confutar argu- mentos , direi somente em confirmação do meu voto , que o vinculo da profissão Reli- giosa não priva os profítentes de possuirem , conservarem, e de novo adquirirem bens ho- norários , incorpóreos , e quasi espirituaes ,
que
( z ) Gueneir. tr. i. lih. i.c. 5. n. S6. Carvalho de Testa- tnent. i. p. n. 240. et d n. 475. até 4S0. Portug. deDonaí. lib. 2. cap. ly.dn. 53. Nobiliarch. c. 5. no fim.
(^) F* Tiraqmlo d^ Nobilif, ç, 26, Mr. la Roqu^ ç. 142^
^ 3^ ^
que se não vem , nem occupão lugar , como são. Magistério , reverencia, louvor, hon- ra , fama , gloria humana , direito de pregar , isenções , privilégios, Prelaturas, Dignida- des , Gráos Académicos , preeminências , officios , voz , precedência , e mais cousas deste género , como melhor se pode ver no Manifesto , que a Província de S. Francisco fez imprimir , e oíFereceo aos Deputados da Meza da Consciência (b),
XVIII. O segando choque tem por ob- jecto resolver se a Nobreza , e dignidade dos filhos he transmissível aos pais , assim como a destes o hc aos filhos. Alguns protegidos pela Lei in Sacris Códice de proximis Sacro- rum Serinlonim libro duodécimo seguem apar- te aiiírmativa ; outros tomando por escudo a Lei primeira jf. de Senatoribus defendem a •negativa ; outros finalmente concilião esta discórdia comhuma distinção, dizendo, que a dignidade dos filhos nao nobilita os pais, mas que lhes dá huma maior estimação pon-
do-os a cuberto de todas as penas vis, e de
to-
(/;) Nmu6i.6i. 165. e 184, MattbcHçi SçhoL pau- pert. lib. I. tit. I. {om, 2. n, 4.7,
^ 33 ^
todos OS encargos , e funções humildes que possao servir de deslustre , e de ignominia á Nobreza 5 e dignidade dos filhos (c).
CAPITULO IV.
Da Nobreza Civil proviciente das Dignidades Ecclesiasticas.
I. .l\ Nobreza civil, ou politica he hu- ma qualidade que se adquire por prescripçao , ou concessão doPrincipe. Este Chefe da Na- ção , fonte originaria de toda a nobreza ci- vil 5 pode com justa causa degradar a huns do Collegio da Nobreza 5 e incorporar nelle a outros ; a sua vontade he a única Lei por onde se regula a distincçao pertencente aos indivíduos do Estado : Será honrado y diz a Sagrada Pagina , todo aqíiel/e a qnem o Rei quer honrar {a). Ora esta vontade , e
E es-
( c ) silva de Prefect. Advocat. c. 40. Pbxb. 2. p. dec. 154. e arest. 76. Aroac. d L. i. §. i. ff- de stat. homin. n. 10. e II. Mor. lih. 4. c. 8. n. 44. Gam. dec. 112. Feneir, Orig. da Nohrez. cap. i. Tiraquelo de Nobiíitat, ç. 16. n. I. Liwa ad Reg. in çapit c, 65. «, i ^. e 14.
(íz) Enher ç.6.
5^ 34 ]Ç^
este querer do Rei conhece-se por dous mo- dos, hum expresso , e outro tácito. O pri- meiro quando clle de palavra, ou por escri- pto declarar que alguém seja Fidalgo , Ca- valleiro , ou simplesmente Nobre ; o segundo quando lhe conferir alguma dignidade , pos- to , ou emprego de graduação , que de or- dinário costume andar em gente nobre ; e os empregos desta natureza dividem-se em três differentes Jerarquias , a saber , Ecclsias- tica huma , Militar outra , e outra Civil : e fallando agora da primeira , digo que pela Jerarquia Ecclesiastica entrão no Grémio da Nobreza civil todos os Clérigos de ordens Sacras , e ainda os ?VIinoristas , sendo Bene- ficiados. ~ Os Escriptores Reiniculas concor- dão nesta opinião , não assim os Estrangei- ros, muitos dos quaes a contrarião com bas- tante fundamento (h) ; porque se a acquisição da nobreza depende da concessão do Rei ( que he o centro onde ella mora , e de quem dimana , como a luz do Sol , e o rio do
mar , )
(^) Neste número entra Air. la Roque Traité dela Noblesse cbap. 4p. e </], Instrucdon pour Ic Codc de U Russiç n. 765.
mar,) como pode o Ecclesiastlco contar com ella sem ter esta Regia concessão expressa , ou pelo menos tacita? Se o poder do Sacer- dócio hc de sua natureza espiritual , como pode elle brotar o predicado da Nobreza, que he meramente temporal , e de institui- ção civil? Se o Sacerdócio nobilita para que forma então o Clero nas assembleas nacio- naes hum Estado separado do da Nobreza , e do Povo ? ( í" )
E ii II.
( f ) Não deixo de advertir que alguns Ecclesiasticos se levantarão contra niini , e crendo erroneamente que eu os desauthoriso em adoptar huma opinião contraria á que prevalece neste Reino , sahiráó com mil invectivas , e o menos será baptizarem-me com o vilipendioso nome de Idiota : hum d'entre elles , advogando a sua causa , di- rá com S. Pedro na EpútoL i. c. i. que o Sacerdócio he Dignidade Real ; outro abrirá o CgucHío de Trento , Sess. 14. c. 5. onde os Sacerdotes são denominados Vi- gários de ]esus Christo , outro recorrerá a S. Matíhcus no c. 18. e 28. e a S. "^oao no c. 20. onde trata do po- der, authoridade , e jurisdicçáo destes Ministros da Igre- ja; outro citará a Ord. Phillippina Hv. i. íiV. 91. §• 7- q^e manda contar aos Clérigos , e Beneficiados as custas co- mo se contáo aos Cavalleiros. outros em fim nomearáó para Juizes Árbitros da questão a Carvalho deTestamem. i.p. n. 82. a Morass supra «.18. a Silv. no principio
n 3^ ^ 11. He todavia certo, que as Dignida-
ues
dãOrd. liv. 4. í/í. 2(>. et 50. c a Conieir. ddnt. 19. h. 70. Mis cáo firme nesta opinião como a pedra no rochedo deixarei quebrar as ondas embravecidas , e depois acon- selhar-lhes-hei sem esquentar-me , que váo aprender dos Sábios António Pereira de Figueiredo m Thesaur. de Do- ctrin. vet. Eccls. propôs. y.S. r^. 10. e do Desembargador Amónio Ribeiro dos Santos , Sclect. Sacerdote, et Imper. Dissertai, dissertai. 4. §. ^. pag. 86. quaes são os Di- reitos do Sacerdócio , e do Império , e que enráo co- nhecerão, que não tendo Chrisro dado á sua Igreja poder algum temporal ella o não tem para conferir a seus Mi- nistros a Dignidade da Nobreza , por ser esta hum in- vento meramente politico , c como tal dependente do po- der temporal, e civil. Dir-ihe-hei, que se a Ord. iguala os Clérigos , e Benenciados aos Cavalleiros para o caso de vencerem custas , ella no mesmo tit. §. 2. concede igual privilegio aos Mercadores , e Capitães de Navios , c que ninguém dirá que por semelhantes portas se entra na respeitável casa da Nobreza. Dir-lhe-hei finalmente que a legitimação necessária para os filhos dos Clérigos , Fra- des , e Beneficiados succederem a seus pais não he ar- gumento de Nobreza , porque o filho natur.il do homem Nobre pôde, sem legitimação Regia, ser instituido her- deiro por seu pai cm falta de legítimos descendentes , ou ascendentes, Ord. liv. 4. tit. 92. §. 3. E mesmo he cha- nudo aos prazos com preferencia , e exclusiva dos as- cendentes , Ord. liv. 4. tit' ^6. §. 4. He sim necessária a legitimação cojno dispensa do coito damnaJo , Ord. no tit. 93.
^ 3/ ^ '
dcs da Igreja , assim como as do Império, nobilitão 5 e condecorão áqiiclks a quem o Soberano as conferir. Daqui vem que os Prin- cipaes , Monsenhores , e Cónegos: da Basi- liça Patriarcal de Lisboa, o Commissano da Bulia da Caizada , o Administrador da Ju- risdição Ecclesiastica de Tomar , os Priores Mores das Ordens Militares de S. Bento de Aviz , de S. Tiago da. Espada , {d) o D. Prior Geral da ordem de Christo ( ^ ) , e o da Real Collegiada de N. S. da Oliveira da Villa de Guimarães (/) , os Deputados do Concelho Geral do Santo Oíficio (^), e os
Ca-
C íí ") A Nobreza de todos elles está patente na Lei de 29 de Janeiro de 17:59. que manda dar Excellcncia aos Principaes , lUustnssiraa aos Monsenhores, e Senhoria aos outros.
(e) Este tem o Titulo do Conselho de Sua Magesta- de por ^Iv. de 6 de Jbrú de 1782, E conseguin temen- te de Senhoria pelo outro Alv. de 15. dejaneirode 1759. e lhe compete usar de Hábitos Prelatieios , roquete , c murça extra clamtra.
(_f ) Por Alv. de 4 de Abril de 1795 tem Carta, e Titulo do Conselho de Sua Majestade.
( ^ ) Também tem Carta , e Titulo do Conselho de Sua Magestade. Al\>, dç 20 dç Mm de 1759.
^ 32 ^
Capellães da Real Capella {h) ^ todos ad- quirem nobreza em consequência destas Dig- nidades que o Soberano lhes confere.
III. O mesmo, e com maior razão pro- cede nos Bispados ; estes Chefes da Igreja Militante , a quem o Papa S. Gregório Mag- no chama Irmãos ( O > ^ ^ quem a profecia de David intitula Príncipes ( /í ) , sobem pe- lo Episcopado á classe da primeira grande- za , e ficão gozando do sublime tratamen- to de Dom (/) , e de Excellencia (w) , e até se intitulão do Concelho de SuaMages- tade («) 5 que he quem costuma nomeai- los para todas as Cathedraes do Reino {o)
por
(/;) Da Nobre a a dos quaes trata Mor. de Execut. lib. 4. c. 8. n. 72. e 89.
(/) No liv. 8. Epist. :5o. cno liv. 10. £p/íí. 52.
{kj Psalm. 44- ver. 17.
(/) Por Lei de :^. de Janeiro de j6ií.
(m) Pela sobredita Lei de i() de Janeiro de 1759.
(m) Direito que lhe dá a concórdia primeira de EIRei D. Affonço II. art. 5- e a de EIRei D. João I. art. 6-7^
( o ) Salgado Memoriai Ecclesiasticas do Algarve , tom. I. f. II. p^g' 1^6- O que igualmente se pratica nos Estados de França , Hespanha , Inglaterra , e Alema- nba. Carv.Curograf. Portug. tom. 2. pag. 542- Alr.Patd díxhíiiti^^me plaidojçr pag. ^yo, da 4. Edi^Ão»
W. 39 ^
por serem as mesmas do Padroado Real (p).
IV. Os Arcebispos , e o Patriarca de Lis- boa também são nomeados pelo Rei , e con- semiintemente graduados com Nobreza Ci- vil da primeira ordem (q).
V. O lugar de Inquizidor Geral , que sempre neste Reino se reputou das primei- ras Dignidades d'entre os Ecciesiasticos , he igualmente nomeado pelo Chefe da Nação
VI. Os Cardeaes, de quem não falia a Historia dos primeiros Séculos christãos , pos- to que não pertenção á nomeação das Potes- tades seculares , são com tudo nobilíssimos por concessão Pontifícia geralmente recebi- da, c contemplada neste Reino (j')j os Reis
de
(;?) Cabed. dePatronat. c. ^7.
(^) Por Direito sáo coiguaes aos Bispos no Caracter j e superiores na administração. Silv. d Ord. liv. 5. th. 5p. §. 75. a num. 9.
( r ) Deste falia a Ord. liv. 2. tit. 6.
( 5 ) 3j Os Cardeaes no tempo de Nicoláo I. alcançá- 35 ráo alguma distinção ; engrandecêrão-se no tempo de 3, Alexandre III. ; precederão aos Bispos no de Inno* „ cencio ly. ; forão postos na ordem dos Príncipes, 5, sendo Poniifice Bpnifacio VIII. Paulo II. eleito en»
S^ 4^ ^
de França , desde o tempo do Imperador Car- los V. qualificávão-os com o tratamento de Primos 5 posto que o não fossem ( í ).
VIL Não fallo dos Párocos , diíjnos sue- cessores dos Discípulos de Christo , a cujo cargo está pastorear o rebanho catholico , instruillo nos Dogmas da Religião , e admi- nistrar-lhe o sustento espiritual dos Sacramen- tos ; também não fallo dos Cónegos , mem- bros respeitáveis de hum congresso honro- so, ao qual compete o distlnctivo tratamen- to de Senhoria, tanto em Sé plenu , como
em Sc vacante ( ?0 ? ^^^ ^^^^^ ^P ^-^ ^^^ outros Beneficiados , porque a regra acima estabelecida mostra sem ambiguidade qual he a sorte que lhes cabe no dilatado campo da Nobreza.
CA-
j, 1464. condecorou-os com a Purpura, e com o barre- 5, te vermelho ; Urbano VIII. concedeo-lhes o titulo de „ Emminencia a 10 de Janeiro de 16^0. „ ita Justino Febronio de Statu Ecclcsix no fim docap. i(>. E o mes- mo tratamento de Emminencia lhes manda dar neste Rei- no a sobredita Lei de 1759.
(í ) yW, \a Eoque tr. de laNoblesse chap. 95. v. l'Em~ percur.
(«) Por Alv. dczo de Setembro âe 1768.
m ^^ ^
CAPITULO V.
Da Nobreza Civil proveniente dos Postos da Milicia.
I. Jr~l E notório a todo o mundo que os Postos Militares ennobrccem os sujeitos a quem forem conferidos. Os Guerreiros, es- tes homens ávidos de gloria , que a pesar da mais rigorosa estação vigião , rondao , traba- lhão, e mettem sentinella assiduamente; que marchão sobre a fome , a sede , e o perigo , humas vezes por mar, outras por terra a de- fender a Religião , o Principe , a Pátria; que entre nuvens de fumegante pólvora , e chuveiros de ardentes bailas aíFrontao os pe- rigos nas batalhas , nos assédios , nas escal- las , nos bloqueios ; que por frio , calma, chuva , e Sol arriscao suas vidas nas Con- quistas; que de dia, de noite, a toda a ho- ra soôrem mil calamidades, e incommodos, que captivão em fim a sua liberdade á obe- diência de muitos Superiores. Os Guerrei- ros , digo eu , tem direito , e talvez prefe- rencia aos prémios de honra , de gloria , e
F de
^ 4^ ^
de estima, com que o Estado favorece aos que se dcstinguem na causa pública : prémios que as mais das vezes são pagos com a moe- da de hum gráo de Nobreza , inventada pe- los Soberanos, para remunerarem grandes ser- viços sem exhaurirem seus thesouros , nem fazerem maior despeza, do que a de huma fo- lha de papel com poucas letras.
II. A immortal Gatharina II. Imperatriz da Rússia conhecendo a importância desta illustre profissão declarou altamente á face de todo o Mundo , que a Arte da Guerra, ou profissão das Armas , mais que alguma outra fornece os meios de ganhar honra , e de chegar á Nobreza ( ^ ) ; pensamento de que estava possuído o Senhor Rei D. José I. quando formalmente disse , que nenhum ves- tido podia haver mais nobre , nem mais dig- no de entrar na Corte do que os uniformes Mihtares {b).
III. O que com tudo não decide a fa- mosa questão de preferencia , que as Letras pretendem ter sobre as Armas. Esta antiga ,
c
(^) rnstructíonpourleCodedelaJíííSsie n. :55o. e 351. (/>) No Decreto de z$, de Abril d i \-j6i.
^ 43 ^
e problemática questão , que Thadeo Severino Botelho examinou severamente n^huma Dis- sertação intitulada Precede?ida das Letras ds Armas j impressa em Lisboa em 1765 , tem tantos Antagonistas quantos são os Sectários de huma , e outra profissão. Eu , que prezo as Armas igualmente que as Letras , con- ten-to-me de poder dizer com o Imperador Justiniano , que humas , e outras constituem a segurança das Monarquias {c)\ que hu- mas 5 e outras são antiquíssimas no Mundo {d)-^ que humas , e outras tem servido de illustre principio a nobilíssimas famílias, e as tem conservado no brilhante esplendor de hum dístíncto estado ; que humas, e outras devem prestar-se mútuos auxílios todas as ve- zes que assim o exigir o bem commum da Sociedade; que humas, e outras em fim de- vem conservar-se em equilíbrio na balança da honra , da estimação , e do premio.
IV. Ha quem escreva , que a antiga , fa- mosa Roma , Capital , e Dominadora da maior
F ii par-
( c ) Pr(£m. de conjirmat. Instit. Justin. Qd) y. Memor. Hístor. tom, i. n. 288. c 1522. onde vem o principio das Armas , e das Leis.
^44 ^
parte do Mundo entre os muitos privilégios , com que favoreceo os soldados , apontados por Mantua , e outros (<?), fora o ficarem sendo Nobres , e desta sorte vinha a ser a Milicia entre os Romanos huma Dignidade , e profissão honrosa (f) , exclusiva de pes- soas abjectas, sórdidas, e infames (^); eu não entro no exame deste melindroso ponto , cuja discussão me levaria mui longe , e por hora basta dizer que entre nós não he o mes- mo ser soldado, que ser Nobre , e que a No- breza não se ganha por via das Armas , sem se obter algum posto de Milicia ; o de Ca- pitão he sulficicnte para nobilitar (^). Ead-
mi-
(e) A4ãnt. de Privil. Áíilit. aponta 50 Privilégios concedidos aos Militares, Bell. de Re MUitari refere 5^.
(/) Lei 2. Cod. dePrhnisser. lib. i. L. penult. de Pa- lat.Sacrar. largit. lib. 12. L. cum uno §. ad tcmpus íF. de Re Militnri.
( ^ ) Todo o titulo Cod. qui militare non possunt. L. ab omni militia f. de Re MUitari.
(/?) Serve para prova o Alv. de 16 de Dezembro de \'j<-jO. e jd Mv. la Roque tr. de la Noblesse , chap. 7,6. tio principio disse que les officiers creés poiír le Roi en Dauphiné soiem mis nii rang des Nobles apres vingt ans de service , e om ceifeiro hum Capitão he geralmente es- timado , s hm\ acceito eai coda a parte, e ninguém se
^. 45- 3êC ■
mlttida esta proposição , fica sendo desneces- sário fallar dos outros officiaes superiores , de cuja graduação , -e Nobreza já tratou coin erudição o nosso João de Carvalho ( / ).
V. Esta mui lono-e da minha intenção quem pensa 5 que eu acabo de fallar somente da Aíilicia paga ; Infantaria Auxiliar está nas mesmas circunstancias, e porAlv. de 24 de Novenibro de 1645'. recentemente confirma- do, ellagoza de todos os privilégios da Tro- pa paga , sem excepção de algum. O serviço , que estes oificiaes fazem em tempo de Guer- ra , he admittido a despacho , e premiado sem diíferença , e com igualdade aos de corpo Militar (k).
VI. Os officiaes de Ordenança também são pertenças da Jerarquia Militar , e como taes forão contemplados pelo Senhor Rei D. José I. quando modernamente facultou aos
que
escusa de hombrear com elle seja na meza , no jogo , na assemblea , ou no passeio ; ninguém para admittir á com- panhia hum officiai de banda vai indagar a qualidade de seus pais , basta o caracter de que elle se reveste para lhe consiiiar os cortejos.
( í ) Carv. sjtpra desde o n. 58(3. até 404, ( K) Lei dç i(^ dç "Junho dç 178;^. S- 2i?.
^ 4<^ ^
que tivessem Patentes por elle assignadas , o uso de uniformes correspondentes aos of- ficiaes pagos de igual graduação , e Patente ; (/) e também quando concedeo aos Capi- tães 5 Alferes , e Sargentos o privilegio de Cavalleiros , posto que o não sejao (w) ; or- denando outro sim , que os mesmos Capitães das Ordenanças , quando forem presos por cul- pa , scjão levados , c acompanhados á cadeia pelos Juizes, e não por Alcaides ^ ou Mei- rinhos ( w ) ; determinando juntamente que a eleição de Capitães Mores, Sargentos Mo- res , e Capitães seja feita nas pessoas da me- lhor Nobreza , probidade , e desinteresse , e que para Alferes , e Sargentos sejão no- meados r)S mais dignos , e capazes das res- pectivas Companhias (o). Mas tudo isto ain- da não tem podido brotar aquelle gráo de estimação que se deve a estes Postos, enão sei porque fatalidade muitos Nobres se des- vião de servillos , sem embargo de se ter re-
com-
(1) Decreto de 24 de J gosto de 1762. c ylviso de 4. de 'JMo de 17^4.
(nj) Regimeríto dos Capitães Mores §.45.
(n) Ord. liv. í. th. 47. Coll. i. n. 8.
Co) Ord. íiv. I. í/V. 6y. Coll. i. n. 8.
^ 47 ^
commendado a observância dos privilégios ^ e isenções, que pelo Regimento das Milícias competem a estes oííiciaes (/> ) , c sem em- bargo também da authoridade , que o Augus- to Rei José I. conferio ás diligencias dos re- feridos oííiciaes (^), os quaes antigamiCntc hião á guerra com a sua ordenança, e erao pagos pelos Concelhos (r).
VIL Os Auditores particulares , que pe- lo Regulamento Militar, e pelo Decreto de 20 de Outubro de 1763. forao instituídos pa- ra cada Regimento com graduação de segun- da Intrancia , ou de cabeça de Comarca , também erao membros do Corpo Militar aon- de serviáo , e como taes subordinados aos Chefes dos mesmos Corpos ( x ). Nesta con- sideração logo que elles apresentavao as suas
no-
(p) Carta Regia de 1^ de Outubro de 1652. regista- da a foi (j-j. vers. do liv. 1. do Registo das Ordens da Provinda de Trás os Montes.
(í/) Por Alv. de 10 de Dezembro de 1784.
( r ) Historia de Portug. por hurim sociedade de Lit" -teratos Jnglezes tom.í. datraduci^ao Portugueza.
(5) Re gim. de ir de Abril de 1661. na Coll. i. da Ord. liv. I. tit. i.n.y. ibi. tr Os Auditores. ... sáo car- go de pé de Exercito. :=í
fec 48 ^
nomeações, se lhes passavão Patentes de Ca- pitães aggregados , e ficavao vencendo o mes- mo soldo , usando do mesmo uniforme , e gozando da mesma honra competente aos ou- tros Capitães [t). Hoje porém já não exis- tem estes Auditores particulares, e a Lei que os extinguio, havendo subrogado em seu lu- gar os Juizes do Crime , e na sua falta os Juizes de Fora das Praças , concedeo-lhes o vencerem , além do seu ordenado , o soldo de Capitães de Infantaria , e juntamente a faculdade de usarem de uniforme Militar («). Termos em que he claro a todas as luzes , que elles íicao nobilitados , ou seja como Ma- gistrados políticos , ou como OiEciaes Mili- tares.
YIII. Os Cavalleiros , ainda quando são filhos de oíFiciaes mecânicos , adquirem No- breza pela Dignidade da Milicia, ou Caval- laria. (.v) Não são porém recebidos em Por- tugal ás Ordens Militares, senão os quepro- va-
(í) yllv. de 18 de Fevcr. de 1764.
(«) -^^v. de 16 de Fevcr. de 1789.
(x) O c]ue se prova pelo titulo de Equestri Digni- tnte j ///'. 12. Cod. Ord. liv. ^. í/í. y^. §. z. Carv. da Tes- tam. I. p. n. 348. até 561.
59C 49 ^
varem Nobreza em si , seus pais , e avós (j ) ; e as desoito Dignidades de Gran-Cru- zes das mesmas Ordens são promovidas so- mente em pessoas distinctas por qualidade preeminente , ou por seiTiços relevantes , em attenção ao que lhes fica pertencendo o tra- tamento de Excellencia (s).
IX. As Aicaidarias Mores também nobi- litão aos que forem providos nellas ; será ra- ro porém o concedcrem-se a quem não for de boa linhagem por pai e mãi , como o or- dena a Lei do Reino, {a) Estes Alcaides também pertencem á Jerarquia Militar ; já pela obrigação que a mesma Lei lhes impõe de terem homens , e armas para defeza do Castello , e Fortaleza ; já pela natureza, e etymologia do vocábulo Alcaide , que he dic- ção Arábica, composta do articulo ai ^ e de caidum , derivado do verbo cade , que signi- fica capitanear (^). _G _X.
( j/ ) Es atuto da Ordem de Christo, i. p. th. 19. §. 10. Silv. d Ord. liv. \.° tit. 39. §. 2. n. 5.
(z) Lei de ip de Julho de 1789. §.7. e 17.
( rf) Ord. liv. I. tit. 74. no princ. e §. 4.
(^) Salazar de las Dignid. Secular, liv._ 2. Nobili- arç* çap.ii, vsrs, AUaidç.
^ 50 3^
X. A esta mesma Jerarquia peitencem, porque delia sahírao , os Duques , Marque- zcs , Condes , Viscondes , e Barões , cujos nomes no seu principio forao Postos de Mi- iicias ; e agora são titulos meramente de No- breza, e Dignidade (r). O mesmo digo do Condcstavel 5 primeira Personagem do Exer- cito, cujo Posto instituio ElRci D. Fernan- do o Formoso em 1383. (d).
XI. Os oliiciaes da Casa Pvcal , também se comprehendem sob a Jerarquia Militar, por ser o serviço do Paço huma espécie de Milicia, conforme o Código Bomano tittdo de privilegiis eoriim , qtii in sacro palatio mili- tant. lib. 12. Neste Reino porém pertencem estes officios á classe dos empregos politi- cos , de que passo a tratar.
CA-
( c ) Mr. la Cie de Histoir. de Portug. tom. 2. anno 610. Portug. de Dotiat. lib. 2. cap. 6. desde o num. 21. até 71, Nobiliarc. çap. j.^.e <j.
(<i) Faria e Castro Histor. de Portug.. tom. 5. lik. ip, r. ?. Nvbiliarç, çap. 1 1, ven. BKçi.
^ SI ^
CAPITULO VI.
Da Kohreza Civil proveniente dos Empre- gos da Casa Real.
I. XN Ao são as Dignidades da Igreja, e os Postos da Milicia , de que acabo de fal- lar , as únicas fontes donde sahe a Nobreza Civil , são também os empregos politicos huns como viveiros aonde ella nasce , e cres- ce. Estes Empregos forão sabiamente insti- tuidos , e utilmente designados para serviço do Rei 5 e interesse do Estado ; e como de- vo tratar de huns , e de outros , principia- rei , por evitar confusão , pelos que respei- tão ao serviço particular do Rei.
II. O Frincipe , na linguagem dos Elis- toriadores , e dos Juristas , he o Chefe ^ e o Sol dos Nobres : aquelles que assistem a seu lado servindo-o em algum Ministério, são como estrellas que participando da luz do mesmo Sol despem as escuras sombras do plebeato em que jazião , e começão de brilhar
G ii na
^. p K«
na luminosa esfera da Nobreza. Eisaqui por- que algions Authores não hesitarão escrever, que todos os empregos do Paço desde o maior até o menor , incluido também o de cozi- nheiro , nobilitão a quem os serve {a). Co- mo porém esta regra não convém aos nossos costtlmes he necessário estabelecer outra mais conforme á natureza dos empregos , e á con- sideração em que elles gerahnente são tidos neste Reino, ^cja por tanto a primxcira re- gra:
III. Os oííícios de sua natureza , e repu- tação mecânicos , ainda quando são nomea- dos pelo Soberano , e exercitados na Casa Real , não perdem a sua natural condição , e consesoiintemente não conferem Nobreza a quem os serve , nem a isso se estende a intenção do Principe, que os concede. Da- qui vem que os moços da estribeira, moços do monte, besteiros, espingardeiros , ouri- ves , pintores , barbeiros , luveiros , ceriei- ros , confeiteiros , boticários , alfaiates , li- vreiros , e outros muitos oíficiaes desta cathe-
go-
(í?) Tiraquelo de Nobilitai, c. :5o. ». 7. Cabcd. 2. p» Dec, 73. n. 4.
K 53 53?
goiia nao adquirem Nobreza só por exerci- tarem estes oíHcios no Paço (i^). E por não interromper a matéria da acquisição da No- breza fallarei no Capitulo XVI. dos ofRcios mecânicos, ou plcbeos.
IV. Segunda regra : Os oificios nobres , e costumados , a andar em pessoas de escla- recido nascimento , se alc^uma vez forem con- feridos pelo Príncipe em outras de menos condição , conservao o seu natural esplendor , produzem o seu consuetudinário eíFeito , e conseguintemente nobilitão aquém os serve. (c) Donde vem que os oilícios de Mordo- mo Mor, Camareiro Mór, Estribeiro Mor, Porteiro Mór, Caçador Mór, Vedor da Ca- sa, Mestre Salla , Reposteiro Mór, Copei- ro Mór, Armciro Mór, Trinchantes, Mon- teiro Mor , Aposentador Mór , Almotacé Mór , Pagens da lança , Provedor das obras do Pa-
ÇQ>
(/>) Mor. de Execut. lib. 4. c. 8. /í. 72. e 80. Barb. ín Castigat. ad Ord. lib. 4. n. 2C)4.
( f ) O Augusto Nomeante conhecendo que a existência do plebeato he incompatível com estes honoríficos em- pregos , logo que os confere he visto elevar os nomea- dos á graduação , que he inseparável dos mesmos em* pregos.
ço. Capitão, e Tenente da Guarda , Con- destavel, Almirante, Marechal, CaudelMór , Alferes Mor , Meirinho Mór , Adaii Mór, (d) e Esmoler Mór ( ^ ) , como de ordiná- rio são providos nos principaes do Reino , segue-se , que ennobrecem a qualquer outro que os servir (/).
V. O mesmo dinro dos Gentis Plomens da Camará de Sua Magestade , que ainda não sendo titulados gozão do tratamento de Ex- ccllencia com assento em todas as funções da Corte depois do Conde mais moderno (g). O que igualmente procede na Cama- reira Mór, Ayas, Donas de Honor , e Da- mas do Paço , pois estão no mesmo nivel
dos
(^d^ A Ord. liv. ^. tit. 5. no princ. refere alguns des- tes empregos, e os mais vem nomeados no Regimento dos Novos Direitos de 10 de Abril de 1661^ no tit, s Officiaes da minha Casa Real. p Delles trata Carv. de Testam, p. i. n. t^6i. Eu os nomeei aqui pela ordem que me lembrarão , sem averiguar precedências.
(e) Este cargo anda annexo ao D. Abbade Geral de S. Bernardo com tratamento de Senhoria. Alv. de 20 de ^unho de 1764. - (/ ) Nobiliarc. cap. 1 5. vers. O cargo,
(^) yllviirá de 15 de Janeiro de 1759.
m ss '^ ■
dos Gentis Homens , e também gozao do mesmo tratamento de Exeellcncia (/:?);.• t ••ríi».
VI. . As Donas , m.oças da Gamem ', e Açafatas ,- posto que não correm parallelo com as Ayas. e Damas , estáo 'com tudo' no andar logo abaixo destas. Todas elbsde: or- dinário sáo escolhidas da corporação da No- breza , e de 2c> j que actualmente ha no Pa- ço (/'), todas 5 ou quasi todas são filhas de homens de foro ; e com razão Sua Mages- tade Reinante , cuja vida Deos prospere, determinou se lhes desse de palavra , e por escrito o distinctivo tratamicnto de Senho- ria {k).
VII. Os moços da Gamara , e Guarda Roupas estão no mesmo andar das Açafatas , e por Alvará de 25- de Abril de 1804. ^bcs compete o mesmo tratamento de Senhoria : muitos delles tem o foro de Fidalgos , e tO' dos costumão ser pessoas de boa linhagem ,
e
(A) Ord.liv.^.tit.çz.CoU. i. «. ^. ( i ) Gonsta."desfê numero pelo Almãnãch' ãs ILisbòa do annoJe 1802. png^.yS, ' ., ..i.V/"'. ^ ( , ,•
ÍK) ^/vr dç 17 dçMaio dç ijj^ '^ v-h\i:^\ >}
€ O mesmo emprego torna Nobres aos que anteriormente o não forem (/).
VIII. Os Fidalgos , Cavalleiros , e Es- cudeiros da Casa Real também adquirem no- breza pela mercê da nomeação, que lhes he feita pelo Rei (m).
oh
CA-
(/) Phxh. 2. p. dec, io6. tu i4,Cafv. supra n. 565» ÇpO Feja-si o (ap.
CAPITULO VIL
Da Nobreza Civil proveniente dos t)fficios da Rejpííblica,
I. vVUanto aos Oiíícios da Republica instituídos , e designados para serviço do Es- tado , e bem commum da sociedade , elles também se dividem em nobres , e mecâni- cos ; e a huns , e outros são applicaveis as duas regras acima estabelecidas (a). Eu deixo por agora de fallar dos oíHcios mecâ- nicos relativos á primeira regra , e passo a tratar dos OiHcios Nobres da segunda. Estes officios são principalmente os da Magistra- tura. O Principc he o Supremo Magistrado politico a quem incumbe decidir a sorte dos litigantes , como pessoalmente decidirão os primeiros Soberanos de Portugal , em quanto as dissensões forão poucas, e o Reino curto (b). Crescendo porém a população , os plei-
H tos,
( /í ) Cap. 6.
{b) Mello e Freire Histor. '^ur. Civil. Luút, na Nota /7o §. 41. Corograf, Portug, tom. z.pag. íi.
tos , e os limites do Império Lusitano , já hum só homem nao podia ver tudo com seus olhos , nem julgar tudo por si mesmo. Foi nccessarPo então que o Chefe da Nação , es- se primeiro Magistrado se fizesse substituir por algumas pessoas idóneas , que tivessem a seu cargo desembaraçar as dissensões , que cada dia se vião suscitar entre os vassallos , e que ao mesmo tempo tivessem authorida- de para forçar os máos a deixarem os outros pacificos possuidores dos seus direitos.
II. Em ordem a este fim sabemos que o Senhor Rei D. Aífonço II. nas Cortes de Coimbra, celebradas no anno de 121 1., cs- tabeleceo pela primeira vez Juizes ordiná- rios (c) y Q porque a experiência mostrou posteriormente que estes Juizes leigos , e naturaes do destrito , por serem parentes de huns , amigos de outros , e inimigos de ou- tros , não erão idóneos para exercer seme- lhantes empregos , principalmente nas Cida- des 5 e Viilas notáveis , em que ordinaria- mente havia maior numero de litígios , c de
po^
( f ) O mesmo Mello c Freire tw §. 44.
p. 5-9 n
poderosos, cujos delictos £cavão em grande parte impunidoSj por falta das precisas ave- riguações , e dos justos procedimentos , e que as causas Civeis estaváo sujeitas ás pai- xões de aíFeição , ou ódio , por isso o Se- nhor Rei D. AíFonço IV. creou Juizes de Fora , que mandou a algumas Cidades , c Villas do Reino (d): e não bastando ainda isto forão os Chefes da Nação instituindo ulteriormente outros Maí^istrados , e Tribu- naes, huns para a administração da Justiça , e outros da Real Fazenda , c os baptizarão com os nomes , que ainda conservao , de Corregedores , Provedores , Superintenden^ tes 5 Fiscaes , Intendentes , Conservadores , Desembargadores , Chancelieres , Conselhei- ros , Governadores , Regedores , e Presi- dentes. Todos elies são simulacros do po- der , e authoridade do Suoremo Maj^istrado , a quem representao ; todos, quando chcgáo a ser providos nas Magistraturas, já são No- bres em si pelo grão de Bacharel, que de- vem ter , e igualmente devem ser nobres por
H ii seus
(^) Veja-sc a Mevioria dç Litt. Ponug. tom. i. pag. 51. eseg.
seus pais , e avós , ou quando menos Isen- tos de mecânica ( ^ ) ; todos em fím quando precedentemente não tenhao Nobreza , ad- quircm-na pela Magistratura , a que são ele- vados (/).
III. Hum Author bem conhecido neste Reino já no Século XVII. passou pelo tra- balho de indicar a nobreza respectiva a cada hum destes Magistrados (g). Elle compa- rando alguns dos mesmos com outros da an- tiga Roma foi descendo gradualmente dos maiores aos menores até estabelecer a distin- ção de que os Juizes Ordinários , Vereado- res , Procuradores , e Almotaceis das Cida- des, e Villas notáveis ganhão nobreza pelo emprego: não assim os das Aldeias (h). Bar- bo-
(e) O que deve constar por Inquirição que o Desem- b.irgo do Paço manda tirar secretamente na mesma forma que se pratica na Meza da Consciência e Ordens com os C-ivalieiros. Ord. liv. i. í/í. 48. Coll. z. n. 4.
(/) Conform; aOn/. liv. ^. í/í. .35. §. 2. e tit. 59. §.15-. e a L. Judiccs Cod. de Digmtat. lih.ii. V. Air. la Roque c. 36. vers. Gny Pape , c seguintes.
C ^) jToio de Carvalho ao cap. Rainald. de Testam, i.p, desde o u. 406. até 441.
(/;) O mesmo a n. 458. e seguintes.
bosa,' Villasboas , Moraes, Guerreiro, e al- guns outros , que vierao depois daquelle , imi- tando as ovelhas , e abelhas , que caminhão cegamente sem exame sobre os passos da pri- meira , nao hesitarão sobescrever-se a e.^ta o- pinião sem mais prova que a authoridade transmettida de huns a outros , vicio familiar na maior parte dos Jurisconsultos , como car- pem alguns dos mesmos (/'): eu porém que não jurei fé ás palavras de taes mestres recu- so prestar-me á sua distincçao por ver que ella não tem apoio na lei , nem na razão. A Lei dá fi todos estes oiííciaes o mesmo poder , authoridade , c jurisdicçao ( ^ ) ; a todos con- cede iguaes privilégios na isenção de fintas (/) , de tutelas (w) , e de penas vis (»), A Ordena(^ão liv. 5. tit. 49. §.2. ^3. hea única que no seu caso poe diiícrença entre os Julgadores das Aldeias , e os das Cida- des.
(1) Carleval de Judie. p. i. disp. ^. ti. 20. ( kj Na Ord. liv. i. tit. 65. 66. <58, e 6(). (/) A mesma Ord. no tit. 66. §.42. (m) A mesma Ord. no liv. A. tit. 104. §. i. C») A mesma no liv. 5- tit. i^p. no principio.
S9( Ó2 ^
des 5 e Villas notáveis ; mas essa mesma Or- denação 5 de que até agora se não lembrarão os Fautores da sobredita distincção , está ho- je sem vigor á face dos Alvarás de z% de Jítlho de 17$ i. e de 24 de Outubro de 176^ 'y pelo que não.receio dizer, que estes empre- gos sendo exercitados nas Cidades , e Villas não dão mais nobreza do que nas x\ldeias.
IV. Reconheço que a eleição de huns, e de outros em toda a parte deve ser feita nos melhores da terra ( o ) ; se porém os E- leitores esquecidos dos seus deveres em vez de ouro elegerem cobre , então as pessoas eleitas , ( confirmadas sem particular conhe- cimento de causa 5 e debaixo da errónea sup- posição -de terem os Eleitores guardado a disposição da Lei, e Rcgim.cnto) não ad- quirem nobreza , nem ha Lei que lha autho- rizc ; antes a eleição cm tal caso he nulla , c repugnante á intenção do Principe, como elle mesmo declara na Lei de $. de Abril de 1618. pelas subsequentes palavras „ Em to-
5, dos
(0) Como recommenda a Ord. Uv. 1. tit. 6-j. §. 10. t fl L. inserta na Coll. i . do mamo tit. n. 7.
n «5 ^
5, dos os lugares deste Reino , aonde hou- 55 ver Juiz de Fora ... as eleições ... de 5, Almotacés se fiiçao em gente nobre , e dos 5, melhores da terra na forma da Ordenação , 5, e em que caiba servirem de Vereadores . . . 5, e por nenhum caso se elegcráó pessoas , . . 5, que clles , ou seus pais fossem , ou hou- 5, vessem sido oiHciaes mecânicos . . . E não 5, se fazendo assim as ditas eleições, como „ por esta mando , as hei por nullas ; e o jj Corregedor da Comarca ... as julgará , e j, declarará por taes , em qualquer tempo 5, que lhe vier á noticia , ou lhe for rcque- 55 rido por qualquer pessoa ; e procederá 5 5 contra as pessoas que fizerem as taes e- 55 leiçóes , e as sentenciará em penas . . . c 55 se fará outra eleição de novo. ,, Neste mesmo espirito foi concebido o Alvará ãe ó. de Dezembro de lóyi. em quanto diz que 55 não sejão admittidos aos oiEcios da gover- 5, nança . . . mecânicos , nem peam algum . . . 55 se não os Nobres das partes , e qualida- 5, dcs para isso , e filhos de nobres . . . sem 55 ser necessário dispcnsar-se com outros mui- 55 tos contra a forma de minhas Ordenações ,
e
w
^ ^i Y^
j, e Leis. „ (p) A' face destes textos não ha mais que dizer.
V. Os Advogados em remuneração do serviço que fazem á Republica, ora respon- dendo como Oráculos de Direito a todas as questões juridicas de que são interrogados, ora suprindo como assessores a ignorância dos Juizes na decisão dos Pleitos , são favoreci- dos com muitas distincçoes , graças , e privi- légios , de que correm no publico tratados in- teiros. Huma pois das mesmas distincçoes, sem duvida apreciável , he a qualidade de nobre que anda annexa ao honorifico exercí- cio da Advocacia, (^) a qual cm certo mo- do diz respeito '' Magistratura, por serem os Advogados membros respeitáveis da Corpo- ração da Justiça ( r ).
VI.
(/j ) Estas Leis vem na Coll. primeira da Ord. liv. i. tit. 67. n. 4. ej. e se roboráo pela L. 15. Cod. de Decur. lib. 10. F. Mr. la Roque tr, de laNohlesse , e ses dijfercn^ tes espcces cap. 18. vers. Monsieur.
(^) Segundo a L. i.Cod.de yídvoct. diversor. L.quis- quis Cod. de Postuland. Guerreir. tr. 6. lib. 2. c. kj. n. \6. Costa amiot. 17. n. 12. Bovaddl. lib. ^. c. 14. 56.
( r ) Na Ord. liv. 5. tit. 20. são numerados como of- iiciaes de Justiça.
^ 6s W
VI. Na mesma classe tem entrada os Secretários , e Escrivães , que immediata- mente servem a Sua Magestade no Desem- bargo do Paço 5 na Meza da Consciência e Ordens , no Conselho da Fazenda , no Con- selho Ultramarino , no Senado da Camará de Lisboa , no Juizo dos Feitos da Coroa , no dos Feitos da Fazenda, no das Chancellarias do Reino , e bem assim o Escrivão dos Fi- lham ento$ , o do Registo das Mercês 5 e to- dos os mais que servem nos Tribunaes , aon- de o Soberano he representado , pois todos adquirem Nobreza pelos oiEcios que Sua Ma- gestade lhes confere (j") ; officios que não se dedignão servir alguns Cavaileiros^ e Fi- dalgos.
VII. O mesmo digo do Meirinho da Cor- te, que deve ser pessoa de boa linhagem (í).
VIII. O oíHcio de Rei d'Armas , crea- do por ElPvei D. Manoel , he igualmente I No-_
(5) Mor de Execut. lib. 4, c. 8. n. 52. Cost. nos Estil. annot. 21. Erast. tem. 2. Entretien ^. pag. 401. edo Escri- vão do Registo. A''eia-se o Aiv. do i. de Agosto de i-j-jj,""
(O Ord. liv. I. tit. 21. no principio , posto que Peg. tom. I. áOrd. liv. i. tit. 2. glos. 2. n. 4. quer que boa li- nhagem aqui náo signifique NQbreza.
Nobre , e como tal o declara a Lei do Rei- no («).
IX. Julgo desnecessário fallar aqui da Nobreza inhcrente aos Ministros , e Secre- tários de Estado (x) ^ aos Embaixadores, e aos Enviados , por ser tão certa , e reconhe- cida de todos , como o he ter luz o Sol , agua o mar, e calor o fogo.
CÀ-
( « ) Ord. liv. 5. í/í. 92. §. 4.
(x) Vcja-sc aL. I. Cod. deprimissmis lib. 12. Carv. supra n, ^(^^.URoqm Cap, 141.
CAPITULO viir.
Da Nobreza Civil proveniente das Sciencias y e dos Grãos Académicos»
I. ±\ S Letras , ou mais de pressa aquel- les que felizmente as cultivão , distinguindo- se em alguma parte das Sciencias , sáo na fra- se da Sagrada Escriptura como estrellas do Firmamento ( ^ ) , cuja luz espalhada sobre a face da terra dissipa as densas trevas da ig- norância , e faz desapparecer por toda a par- te os vergonhosos prejuízos , que abatem os voos da razão. Eis-aqui porque a Sciencia frequentemente he representada com huma tocha , symbolo fiel de alumiar o Mundo, como effectivamente o alumia governando as Cidades , polindo os costumes , transmittin- do á Posteridade as memorias das facções il- lustres 5 e instruindo os homens a cumprir os seus deveres. Eis-aqui porque o Espirito San-
I ii to
C^) Qi^i <^octi fuerint fulgebunt quasi stellae firmamen- ti. JJanid. cap. 12. Çap. ult. dç Magist,
^. 68 ]e$
to (Z') fallando por Salomão aos Príncipes da Terra lhes diz : Amai a Sabedoria : ella , ac- crcscenta o mesmo em outra parte ; be melhor que as armas beligerantes (c). E o varão sa^ bio mais estimado que o forte {d). A riqueza em comparação da mesma he areia (e). Sup- pliquemos pois com David ao Todo Podero- so que nos conceda o precioso dom da Scien- cia, e por meio delia teremos a dita de pas- sar de humildes á classe de poderosos , de pobres ao estado de ricos, de plebeos a No- bres , c de vassallos inúteis a ser membros prestadios ao Estado. Oh ! mil vezes feliz o homem sábio ! o Mundo todo he a sua Pá- tria^, (/) e a mesma Fortuna terá assas que envejar, e que pedir-lhe.
II. Huma declaração com tudo tenho de fazer neste lugar, e vem a ser, que nem to- da
( ^ ) O' Reges populi , diligite sapientiam. cap. 6. Sa- picnt.
(r) Melior est sapientia quam arma bélica. Ecciesiast. cap. p. injine.
(í/) Alelior sapiens viro for ti est. Sapient. cap. i6.
(e) Omne aurum incomparatione illius arena est. Sa- pient. c. 7. Cap. de Of. Ddegat.
(/) SapientÍQinne sQlum Pátria, ^iZ Stnçç,
m 6s> Wi
■da a Scicncia nobilita. A mesma razão de Estado, quesuggerio a invenção ca Nobreza, náo çraduou as-Sciencias com iorual estima- ^áo , honrou somente aquellas cjue julgou se- rem mais úteis , e necessárias para a conser- vação , e augmento da Republica (g). A Theologia , o Direito Canónico , e Civil , a Medicina, a Filosofia, e a Mathematlca são unicamente as seis Faculdades, que nobilitão neste Reino os x\lamnos que proficuamenre as cultivão (h) y com tanto que elies obte- nhão cartas testemunháveis do seu aproveita- mento alcançadas em consequência do exa- me feito em estudo geral ( / ) , cujas cartas se dividem em três diíFerentes espécies , a
sa-
(ô ) ^- ^^or. de Execut. lib.4. cap. 8. n. 19. Carv. de Test. p. 1. n. 5 27.
(/>) Posto que as Ord. do Reino só numério as primei- ras quatro Faculdades , com tudo os Doutores , e Bacha- réis cm Philosofia esiáo igualados ás mesmas honras pelo novo Estatuto de Coimbra 7^.p. liv. 5. í/í. 5. cap. 2. §. Ji^ tial , e c. 5. §. jinal. O mesmo dispõe a respeito dos Ma- thematicos o Estatuto p. 2. liv. ^. tit, 6. c. 2. §. 5.
( i ) Na (jrecia porém qualquer ramo de J^ciencia no- bilitava a quem o possuia Afr. la Gombe no seu EspeçtA: CHÍo das Bulas AxHs i. p. f. 6. s^ss, i.
^ 70 ^
saber de Doutor , de Licenciado , e de Ba- charel , das quacs passo a tratar.
III. Os Doutores feitos por exame em estudo geral marchao a passo com os Fidal- gos 5 e Cavallciros , e muitas vezes são igua- lados aos mesmos para a isenção de fintas , (j^) de tutelas >(/) e de penas vis (w/); pa- ra poderem fazer procuração por sua mão (;/) ; para os seus escriptos particulares terem for- ça de escriptura pública ( o ) ; para serem a- creditados no que disserem em testamento á cerca da paga das soldadas {p ) ; para goza- rem de homenagem nos crimes não excep- tuados r ^ ) ; e para vencerem custas pessoaes com igualdade ás que vencem os Desembar- gadores, e os Cavalleiros (r). O novo Es- tatuto da Universidade de Coimbra declara expressamente que pelo gráo de Doutor ad-
qui-
( IÇ) Ord. Uv. I. tit. 66. §. 42.
(/ ) Na Ord. liv. 4- tit. 104. §. 5.
( m ) Na Ord. Uv. 5. tit. 1 34. %.jinal , e th. 1 39.
{n) Na Ord. Uv. 3. tit. ic).
{0^ Na Ord. liv. 3. tit. 59. §. 1$:.
(p) Na Ord. Uv. 4. tit. 33. §.jinal.
( ^) Na Ord. Uv. 5. tit. 120. no primipio.
(_r ) ÍY^ Ord. Uv. 1. í/í. pi. §. 24. *
3?^ 71 5K
quirem os Candidatos dignidade (j*), au- thoridadc (í), e honra («). Oannel, que o mesmo Estatuto manda meter-lhes no dedo , quando são promovidos ao gráo (x) he hum signal de honra , e distinção , por ser o uso delle permittido somente á gente Togada , e Equestre (y). Além disto huma Constitui- ção Imperial adoptada pelo artigo segundo dos Estatutos da Universidade de Pariz fei- tos por ordem de Henrique IV. concede aos que lerem por espaço de vinte annos a dig- nidade , e privilégios de Conde (s), titu- lo de que fizerao uso Pedro RebufFo , e João Dartis no principio de seus livros. Na Fran- ça tiverão os Doutores antigamente o nome de Cavalleiros em Leis (/í) , talvez por ser a Jurisprudência huma Milicia Litteraria , cu- jos
Qs) No liv. I. tit. 4. f, 6. §. z.eliv. 2. th. 1 1. c. 8. §. i.
(t ) Estatuí. Hv. I. tit. 4. f. 7. §. 20,
(«) No mesmo cap. 7. §. i. e se deduz doe. 6. §. 77.
(x) Dito §. 20. e liv. 5. p. 2. tit. 5. c. 2. §. 6.
( y ) Com Pancirol. Silv. de prafect. Advoc. c. 26. n. 6, Faria e Castro Histor. de Port. tom. i. liv. 5. c. 4.
(z) O que he conforme á L. única Codic. de Professor, in urbe Constantin. lib. 1 2.
( ^ ) Mr. la Roque tr. de la Nobksse çhap. 42. ? 105,
^ 7i ^
jos Alumnos servindo-se da penna , como de espada , não defendem , e servem menos a Republica com a eloquência de seus escritos , do que os soldados com o manejo das armas , como reconheceo o Imperador Carlos IV. concedendo Escudo de Armas ao Doutor Bar- tholo , e D. João I. ao Doutor João das Re- gras (b). Gozão além disto os Doutores de muitos outros privilégios ( r ) , entre os quaes he o ficarem sendo nobres (d).
IV. Tudo o que acabo de dizer procede ainda mesmo que os Doutores vivão ociosa- mente sem praticarem no Foro ,. nem ensi- ' narem alguma cousa na Cadeira {e) ^ porque
o
( /; ) Nobiliarc. Fort. c. 3. vers. No exercido.
(^ f ) Harpctr. ao i. final Iris'it. dejur. personar. do nunu II. até 61. refere dezcsete privilégios dos Doutores.
( í/ ) E como taes sáo tratados os Jurisconsultos na L, 2. ^. final , e na L. 4. ff. de excusat. tutor. Silv. supra c. ;o. Carv. supra desde o 7mm.26^. até 283. Os Imperadores dáo-lhes o nome de Amigos na L. 17. jf. de jure Patron. e o Doutor Angelo gabava-sc que em razáo da sua pro- fissão lhe dera o Papa a beijar a mão , e náo o pc , co- mo fazia aos mais , segundo nota Air. la Roque tr, de lOriginc dcs noms chap. 44. vcrs. la Sccond.
(c) Aíoraes snpra n. 17.
5^73 ^
ò titulo de Doutor, e a Dignidade do Gráo esmalta-03 5 condecora-os , eprivilegia-ossem dependência, obrigação , ou encargo de exer- citarem ulteriormente a profissão de suas le- tras: este Titulo, eDiíínidade he-lhe3 con- ferido como recompensa das proveitosas fa- digas Litterarias , e como testemunho au- thentico , e honroso da Sciencia que adqui- rirão , e do talento que mostrarão nas liçóes , exames , e Dissertações Académicas ; pelo que basta o Gráo para brotar o predicado da Nobreza , não obstante que Bartholo , Ja- zon , e outros só a concedem aos Lentes Doutorados.
■ V. Os Licenciados em consequência do seu Gráo Académico ( que he de grande re- putação no Orbe Litterario (/) ) ficão sen- do membros do Grémio da Nobreza. Este Gráo, assim como o de Doutor , que algu*
K mas
(/) Graúan. for. c. iS6, n. 79. e com elle Silv. de Prxfect. Advocat. c. 50. «. 5. Ao que se pôde junt.ir o que disse Ammiano Marcelino de alguns Juristas táo ig- norantes da Historia Litteraria, que tomaváo os nomes dos Auchores antigos por vocábulos peregrinos de pei- xes , ou de manjares , citado no Compendio His{or. da Univm. dçÇoimb, p. ?. f. 2. no^a ao «, zio.
^ 74 M
mas vezes foi prostituído a pessoas totalmen- te idiotas 5 como lamenta hum Escritor (g) , iiao se confere hoje em Portugal a sujeitos indicrnos de se condecorarem comelie, con- ferindo -se sim , e tão somente áquelles que tiverem dado reiteradas provas da sua probi- dade 5 applicação , litteratura , talento , a- ptidáo, e aproveitamento, assim nas Preno- ções remotas , ou Sciencias preparatórias , (provenientes do conliecimento da lingua Latina , e Grega , da Rhetorica , da Philo- sofia , e da Geometria , com que previamente devem estar instruidos os Estudantes, que qui- "zerem matricular-se emTheologia, Jurispru- dência , Medicina , Mathematica , e Philo- sofia (h):) como nas Prenoçòes próximas , c matérias scientificas em que pretenderem o Gráo ; pois como a elle anda annexa a habi- litação para o Magistério ( / ) , deve o Gra- duando mostrar huma sabedoria mais alta , c muito superior á que basta para a collaçao
dos
(^) Estat. da Uniw deCoimb. liv. i. th.i. f.5. liv. 2. tit.i. C. i.liy. T^.p.i. tit. 1. c. 2.e z. p.tit. 2.C. :^. e :^. p.tit.i. Cl. ( /;) Eitauit. supra liv. i. tlt. 4. c. 6. §. 2. ^i) Eitam, shpraçap. 6, q liv. z. tit. ii.f. 7.
^7S ^
dos Giáos inferiores , e para este effcito man- da o Estatuto Conimbricense que os Aspi- rantes a Licenciados passem pelos mesmos estudos , c exames a que são obrigados os Aspirantes a Doutores (fc). E assim uao lie muito que hum Gráo instituido para testifi- car o merecimento , para coroar os talentos , e para premiar as fadigas litterarias, tenha a virtude de nobilitar o Candidato, que o re- cebe, como cifectivamente o nobilita (/).
VI. Os Bacharéis , de quem só direi hu- m.a palavra , também são nervos do corpo da Nobreza. O Gráo que os Mestres da Uni- versidade lhes conferem por Commissao , e Authoridade Regia nao he de tão pouco va- lor j como lhe dá certo Author Estrangeiro Cm): este Gráo nobilita , e condecora em Portugal aquelles que o recebem (w)? ^^" K ii lhes
(^) Liv. 5. p. i.tit. 5-. f. 7. e8. e p. i.th. 5. cap. 5.
( / ) Ord. liv. I. dt. 66. §. 42. tit. 91. §. 24. Morací í«- pm n. 17. Carv. supra a n. 275.
(m) Lotcr. de re Benefic. liv. 5. qucst. 7. n. $6.
(^n) Eitãtut. deCoirnb. liv. i. tit. 4. c. 4. §. 5. c. 5. §.25. liv. 2. tit. II. c. 6. §. I. liv. 5.p. I- tit. 5. C.4' §. final , e f. 5- §. 1 5. e í". 2. ^.finaiSílv. d Qrd. Uv. v W.59' §.I5« «-5 1*
]hes privilégios , e distincçoes (o)y faculta* lhes praticarem no Foro , e ensinarem nas Cadeiras da Universidade as Sciencias das suas respectivas profissões (p). Hum Grio pois que assim distingue os homens he digno de mais alta estimação ^ do que lhe dáo al- guns Alienígenas (^).
VII. Os Médicos todavia passão com mais alguma dúvida pela discórdia em que estão os Jurisconsultos nesta parte ; alguns dizem que elles adquirem nobreza , pelo seu Gráo 5 c profissão ; outros attestao o contra- rio ; outros em fim só lhes concedem os pri- ^vilegios, mas não a qualidade de Nobres (r). Eu adopto como verdadeira a communissima opinião dos primeiros ; já porque a medir-se
a
( o ) A^a Ord, liv. i. tk. 66. §.42. í/í. 91. §. 2.
(p) Com licença do Reitor, e em hora extraordiná- ria. Estatuí. liv. 2. tit. 1 5. §. 2. e6.
{(j") Garcia , e Azevedo só admittem Nobreza nos Bi- cKareis Emminences em Sciencia, náo assim nos de me- diana litteratura ; esta distincçáo porem he justamente a- bandonada em Portugal.
( r ) /^. Barb. e Mor. supra. Silv. de Prxfcct. Advoiat. f. 28. Per. decís. 1 1 ?. //. 2, Li Roque çhap. 151. Calvitio Z-e- jiiçon júris verb, Nobiliaimus,
¥i77 •^ '
a Nobreza das Sciencias pela grandeza do objecto , ou pela utilidade da matéria em -que se occupao , bem se vê que nenhuma •excede a Medicina , cuja profissão be con- servar a saúde de huns , restabelecer a de outros , c salvar a vida de muitos ; objecto sem dúvida incomparável, e o mais interes- sante do mundo. As nossas Leis os honrao , de maneira, que os põem em parallelo com os Tiíeologos , e Juristas , como se pode ob- servar pelos textos citados na margem (j-), e melhor ainda pelo Estatuto da Universi- dade de Coimbra em quanto diz que : Pelo Gráo de Bacharel em Medicina ficarão os Es- ttidantes condecorados . . . e gozarão de todos os privilégios qiie são concedidos aos Theologos , e juristas {t). Em Alemanha ainda he mais vantajosa a estimação que se faz desta Sci- encia. Aliio Barão de Storck , foi nos nossos dias 5 primeiro Medico do finado Imperador José II. , e o Conde de Brambilla seu pri-
mei-
(í ) Ord. liv. I. tit 66. §. 42. liv. 5. tu. 59. §.15. e liv, 4. tit. ij^. ^.Jiital, e út. 104. §. 5. //v. 5'. tu, izo. no prm, € tit. 1 54. ^. finai
it) Livj 3. p. í . (/>. 5. çap. 4. §./«^/.
^ 78 ^
melro cirurgião (té). No Estado de Milão y diz o Padre António Vieira , todos os Medi" cos tem Foro de Condes : nos Estados de Man- tua 5 lAodena , Parma j e em toda a Lo-mhar- dia são tidos j e havidos por Fidalgos , e gozao seus privilégios (x).
VIIL He verdade que os Romanos tive- rão por muito tempo aborrecimento á Medi- cina 5 e reputarão esta Scicncia por indigna da gravidade , e Nobreza dè seus Cidadãos (jy) , até que o Imperador Augusto Cczar, remindo-a desta postraçao, e abatimento co- meçou a dar-lhc hum tom mais elevado. El- le , em reconhecimento da prodigiosa cura , que lhe fizera em Andaluzia o grande Medi- co
(«) Suppleni. ã Gazeta de Lisboa anuo de 1785. n. 59. no an. de Alemanha^ e anuo de 1790 n. 11.
C .V ) Na sua Arie de jtirtar c. 4. junto aofm.
(ji ) Faria e Castr. Hist. de Port. tom, i. liv. ^. r. 8. Então os Médicos eráo numerados entre es plebeos, L. jin. f. de "Jur. iriinuniitat. e os escravos eráo aJmittidos á proíissáo desta Arte L. 40. §. Luciny jff. de Fidcicotii. Li- bert. L. aliminta §. i. jf. de Alim, et Cibar. Lcgat. L. Scij §. ult. ff. de Annecis Legat. L. Patronus §. item ff. de Oper. Libert. L. jin. Cod. Commun. de Legat. Os Babiló- nios tivcráo-na em desprezo. Heródoto liv. i. Strabon Hv. i6. e os Arcadios nâo aestimaváo. Pliiiio liv. 25. c. 8.
5^ 79 íK
CO António Muza com banhos de agua fres- ca 5 depois de o recompensar generosamen- te , e de o condecorar com o privilegio de trazer annel , isentou por respeito delle a to- dos os Médicos de tributos ^ e lhes conce- dco o Direito de 'Cidadãos , de que até alli careciáo (s). Desde então começou a Me- dicina a ganhar credito , e correndo o tem- po veio cila a merecer a alta estimação que da mesma tez o Imperador Justiniano , quan- do eximio os Médicos de todos os encargos plebeos {d) ^ pondo-os a par dos Professo- res de Direito (^)5 talvez pela grande con- nexão , e dependência , que tem a Jurispru- dência forense da Medicina , e da Cirurgia , principalmente quando se trata de conliecer , e de punir a propinação do veneno, o feri- mento, o homicídio, a loucura, a grarida- ção occulta , ou fingida , a impotência , o parto, o estupro, e outros muitos, em que a evidencia , o testemunho , ou a opinião
dos
, (z) Faria e Castro supra c, 4. anno 3178. . ( ^ ) Na L. maximarum Cod. de exins mnner. .-.C^) J^' Médicos Cod. dçProfessorib, efMediç. lib. lo,
^ So ^
cios ?iíedicos se requer nos Tribunacs daju* dicatura , sobre o que o Doutor Farr. pro- mulgou ha poucos annos os seus Elementos da Jurisprudência Medica (c). E assim esta profissão chegou a tanta estima, que a ella se applicárão muitos Pontifices , Imperadores , e Reis , segundo nos informa o Author do Diccionario dos Médicos.
IX. O mesmo que digo dos Médicos pro- cede nos Cirurgiões sem differcnça alguma, por quanto o referido Estatuto Conimbricen- se determina que : „ a Cimrgia estudada , e 5, praticada em todas as suas operações por ^5, princípios scientificos , seja considerada 5, na mesma graduação , e Nobreza em que „ até agora se teve a Medicina interna ; pon- „ do-se riííoroso silencio em todas as alte- ,5 rações , e disputas que sobre isto tem mo- j, vido os fautores do referido divorcio en- „ tre a Medicina , e a Ciairgia com tão „ grande prejuízo do bem público. Não se j, entenderá com tudo por esta disposição, j, que fiquem os simples Cirurgiões Flcbo-
„ to-
(f) Em 8.° impresio em Londres 1788. Plen}{, £/e- iwc/ít. de Maliçitt. et Cbirnrg. for. Bnumçr. Aícdiçin. for^
jSC Si ^
j, tomistas , ou Sangradores elevados á gra- 5j duação de Mcdicos (i). „ E por poucas noções que alguém tenha da Historia sem- pre chega a conhecer a fraternidade que tem a Cirurgia com a Medicina , e que ambas ellas nos primeiros tempos forao exercitadas pelos mesmos Professores, (e).
CA-
Çd) Liv. ^. p. I. tu. 2. C. 2. §. IO.
( e ) V. a Oração inaugural de Aíanoel Gomes de Lima , e a Gazeta Ihtcraria de Novembro de ij6i. FlcuriCcs- tum. dos Israelitas tom. i. pag. 146. Carv. de Testam, i.p. n. 301.
P. S2 }flf
CAPITULO IX.
Da Nobreza Civil provoúente da Jgricultiira j e sua honrosa profissão.
I. O Ene
ido a Agricultura o manancial mais percnne da abundância , da População , e do poder das Nações seria para desejar que o Governo 5 dando a mão a esta útil profissão, concedesse hum Gráo de Nobreza aos que adquirissem , e praticassem os verdadeiros principies de bem cultivar a terra, e de ti- -rar delia todo o lucro possível.
II. O Bogdochan da China todos os an- nos se informa qual he o Lavrador, que ex- cede em Sciencia aos outros do mesmo Can- tam , e o eleva á dignidade de JMundarim da oitava classe (^). Por esta conducta tem su- bido a Agricultura daquelie Império ao maior auge ; porque todos xilli trabalhão á porfia por merecerem o vantajoso premio que os espera. Sc o Ministério pois tivesse por a-
cer-
^ ^ ) Instmction pour U' Codc de la Rnssic ii. 285.
55( 23 ^
certado propor prcmios desta natureza (^), sem duvida excitaria a emulação honrada en- tre todos, e isto aproveitaria mais que todas as Leis Agrarias , e que todos os escritos Agronómicos de Catão , de Columella , de Duhamel , de la Sale , de Patulo , de Quesnai y de Papin , de Mille , de Tui , de Lisle , e de outros Authores igualmente illustrados, que tem esgotado tudo o melhor que a sagacidade humana tem podido indagar, afim de levar a Agricultura áquelle ponto de perfeição, de que ella he susceptivel,
111. Dir-me-hão , que estes prémios pro- stituirião a Nobreza, eque a invileceriao com a multidão , conforme aquillo de S. Jerony-
L ii mo :
(/?) i^queile que reduzisse a cultura huma certa ex- tensão de terreno , e á sua cusía o fizesse povoar por hum determinado número de fogos ; o outro que intro- duzisse , e prom.ovesse no Brazil , ou nas Colónias de Africa os géneros da primeira necessidade, como trigo, e linho , que ( á excepção do Rio Grande ) ainda ajii se náo cultiváo: Estes, digo eu, e outros muitos que par meio dos seus descobrimentos , e applicações poupassem ao Estado a extracção de immensas sommas, que cada dia o empcbressem , deveriáo ser beneficiados com hum gráo de nobreza pessoal. F. Directório dos índios do Pa- rá §. 25. c 85. , e a Lei de ;}. de Agosto de 1770. §. 2 2,'
mo : Clarus honor vilescit in turha *, porem sô l as Armas, e as Letras dáoNobrcz.i, porque I
não a x\gricultura? Esta, e aqucUas são ne- '
cessarias para a conservação , e fljrecimcato das Monarquias , logo esta , e aquellas de- vem ser ennobrecidas , e honradas. Com ra- zão pois diz hum Moderno que „ hum ara- 5, do na terra não hc menos útil que huma 5, peça na Campanha ; nem huma enxada 55 na paz de menos proveito que huma es- 5, pada na Guerra ; que não fazem mais os Ministros quando julgão a cada hum o que lhe pertence , que o lavrador quando ti- ra da terra o de que precisão os homens \ 55 que as Armas 5 as Letras, o Commercjo, 55 a Navegação , e a Lavoura são as cinco columnas do Estado , e que se todos os que se abalisão naquellas Artes tem hon- ra 5 e proveito porque ha de faltar o mes- mo ao melhor Agricultor (í")? ,, IV. Os amiííos da Pátria desejao com impaciência a promulgação de huma Lei A- graria5 para a qual pessoas hábeis lem pro-
pos-
(c) jfoíí' Luiz Monta no Dinurso sobit: o ei,ailo da lavoura pag. 8],
^ ^s 1^
posto os meios, e formado o Plano (d). Es- te Código iiiral , ha longo tempo esperado , dissipará a ociosidsdc , promoverá a Indus- tria Nacional , honrará a condição do Culti- vador, restituirá a Portugal a abundância de páo que tiveráo nossos pais nos bellos dias do Senhor Rei D. Fernando ( ^ ) , e fará que
ã
(J) O Doutor Domingos Fanddli Lente Jubilado na Universidade de Coimbr.i apresentou o Plano de huma Lei Agraria. O Doutor Amónio Henriques da Silveira j Desembargador do Paço apresentou na Real Academia das Sciencias huma Memoria relativa á Província do Aiem- Tejo.
( <? ) Então havia no Reino páo sobejo , que se ven- dia aos Estrangeiros , Faria e Sousa Epitome p. 4. c. 7* Duarte Nunes de Leão naChronica do mesmo Rei, HiS' tor. de Port. por huma Sociedade tom. i. pag. 7,0 i. da tra- ducção de Lisboa, e tom. 5. annode i-/6^. Não he toda- via certo 5 que ejta redundância , e exportação durasse desde o Reinado do Senhor D. Diniz aié o do Senhor D. João líl. , como quer o Doutor Vandelli na ylícmo- ria inserta no toma i. das Aícmorias Económicas da Real Acad. das S. de Lisboa pag. 172., porquanto aOrr/. yíf- fonsina liv. 4. tit. 48. excitando neste meio tempo a ob- servância de huma Lei do Senhor D. Duarte prohibia se- veramente a exportação , e sahida para fora do Reino de todo o páo , e farinha 3 o que he prova de já entáo
^86 S
a Agricultura seja huma nova fonte , que de si mesma produza o brilhantismo da Nobre- za. Tudo nos prom.cttemos dos relevantes Talentos do Príncipe Regente , que sabia- mente nos governa ^ e do zelo Patriótico dos Sábios Alinistros que cscolheo.
V. Entre tanto consolem-se os Lavrado- res com a certeza de que a sua profissão he honroza , como declara o Directório dos ín- dios no Pará (/*) , e he a mais antiga do Mundo , por ter sido insinuada por Dcos (g) , praticada pelo primeiro homem , exercitada pelo Justo Noé , e por outros Patriarcas da Lei Antiga (^), recommendada pelo illumi- nado Escritor do Sagrado Ecclcsiastes ( i ) , aconselhada pelos Santos Padres aos profi- tcntes da vida Monástica (^) , favorecida com muitos privilégios pelos maiores Sobe-
ra-
náo haver sobejos deste género. P'. Aíemor. de Litterat, Porlug. tom. 2. de pag. i^. ^^e 45.
(/) No §. 17. c 18.
(^) Genes. c. 5.
(/? ) Genes. c. p.
( i ) No c. 7.
( ^) *^- ^(^''onjm. Epist. ad Rust.
ranos (/) , c honrada pelos Povos mais sa* bios do Universo (w)-
VI. Consolcm-se , torno a dizer , os bons Agriculas na certeza de que a sua proiíssao he aquella Arte preciosa que dá força, c vi- gor aos Estados, e que o grande Cicero re- conhece ser digna dos maiores homens {n): Arte que nossos primeiros pais tiveráo por sua conta , e a bem da qual concederão pri- vilégios , c nobreza aos Lavradores , e a seus £lhos (tf): Arte que o Imperador da China honra sobre maneira , hindo todos os annos acompanhado dos principaes Mandarins da sua Corte £izer com muitas ceremonias a abertura da lavoura , sendo elle o primeiro que pega na Charrua {p ) : Arte em que se
cdu-
, Ql^ O que mostrarei n'outra obra , em que já traba- lho, entretanto veja-se Gal. de Fruct. disc. c,. art, -^.Chu- pin. de Privil. mst. lib. i. Valãsc. de Priv. pauper. p. 5. quest. 15.
(»j) F. Fktirl Cost. dos Israel, út, 6. '^0x0 Botero na Razão de Estado Hv. 8. c. 1. e i.
C « ) Cicer. de Caton maior. pag. 162.
io') V. Memor. de Liíterat. Portug. tom. 1. de pag. 5, /ité 4V ^ o tom. I. das Econ. pag. 42. e 4:5.
Cp) Instrnçnon pour U Code dç la Hussie n. 285,
^ 88 ^
educarão os Pisoes , os Fabios , os Lentu- los , os Hortcncios , os Serranos , e outros Heroes famosos (q)'. Arte finalmente , que deu em Eliseo hum Profeta para predizer as verdades da Lei Santa (r); emGedeaohum Governador para commandar o Povo deDeos na Terra da Promissão ( j" ) ; em Isidoro hum Santo para illustrar a Igreja de Jesu Chris- to (í) ; cm Lclio Quincio Cincinato hum General para commandar as Tropas Romanas contra os Equos , e os Volscos (u)y errt Wamba Lusitano hum Rei para governar na Hespanha ( .x- ) ; e em Abdolonimo hum Mo- narca para Reinar na Sidónia (y).
VIL Causa por tanto admiração o ver que huma Arte desta graduação , e natureza te- nha sido em todos os tempos exercitada sem principios , e manejada somente pela prática grosseira de homens do campo , incapazes
de
(^q ) Ferreir^ Origun de Nobr^'za c. ^. (r) 4.'' Jieg. uj. ip.
(5)3r«J. 6. 12.
( t ) Kalcnd. Aia 1 5. ãe Mato. ( ;*) Ecchard. Hist. Roman. tom. i. liv. 2. r. §. 19. (x) Air. la Cie de. Hist. de Poriug. liv. 7^.amw6yz, (j ') Nobiliarç. Ponng. c. 48. vcrs. Jorão.
^ ^9 ^
de reflexão , e escravos do costume ; e te- nho por sem dúvida , que em quanto a Agri- cultura for regida desta sorte nenhum nug- mento terá : se o Governo porem instituir •Escollas aonde se aprenda esta Scienci.; , co- mo desejava Cokiraelia , e para estabeleci- mento das quaes já hum Engenho formou o Piano ( 2 ) ; se estabelecer prémios de hon- ra a favor dos Talentos descobridores , como aconselhava Campomanes , talvez lembrado da Sentença deCicero, quando disse: honor aJit artes {a)'^ se crear em cada Comarca , ou quando menos em cada Bispado, ou Pro- vinda huma Academia , ou Sociedade de A- gricultura, como já em Dezembro de 1761 lembrou neste Reino oAuthor da Gazeta Lit- teraria , então ( e só então ) teremos a gos- tosa satisfação de a ver levantada , e remida da prostração , e iethargia em que se acha ; e a mesma França , Alemanha , Inglaterra , Escócia , Irlanda , Dinamarca , Suécia , Suis-
M sa,
(z) o Doutor Caetano Pedro de Almeida Pimenta, na Memoria t]ue oífèreceo á Sociedade Litteraria Tibu- çiana em 1:5. de M?iio de 180^.
{a) i.= Tuscul»
?^ 90 ^
SI , e Castclla (aonde ha multo forao esta- belecidas estas Academias Agronómicas) te- rão assas de qu" envejar-nos.
Vlií. No entanto he forçoso confessar , que a Agricultura he neste R.eino hum exer- cido neutral , e indiíFerente , que não dá nem tira Nobreza a quem o exercitar no pioprio Solo. Pode por tanto qualquer Cidadão hon- rado arrotear as suas terras , conduzir a ra- bixa do arado, e exercer pessoalmente todas as funções da Lavoura , sem com isso der- rogar a Nobreza , e Fidalguia que tiver (b): aquelle porém que trabalhar na fazenda alheia por soldada , jornal , empreitada , ou por qualquer outro titulo servil , e lucrativo ( sem exceptuar o de arrendamento), este tal não adquire , antes perde , derroga , e tacitamen- te renuncia a própria Nobreza , e seus bri- lhantes privilégios (í"), como decidio o Se- nhor Rei D. Diniz , dizendo em huma Lei inserta na Ordenação AíFonsina (^) ,, A mi- 11 "^^-^
(/>) Aíor. de Exccut. lio. 4. t. 8. »• 47. CoiíUir. durit. for.zi. n. 12. Cucrrcir. tr. 2. ///'. i. c. 5. a n.yi. Lim.ad Jiegim. in caph. cap. 23. n. 3. Nobiliarc. c. 20.
( f ) Aíoracs in Nobiluirc. supra. Barbos, in caítigat. ad Ord. n. z(^S. {d) Liv. i. Út. 65. §. 16,
m 91 ^
yy nha Corte julgando mandou que estes taes j, non hajam honra de Filhos-dalgo , em yy mentre que nom fizerem vida de Filhos- „ dalgo 5 filhando mester de ferreiro . ou de „ çapateiro 5 ou d'alfaiate , ou de ceiieiro, yy ou doutro mester semelhável a estes, por ,, que careça, ou lavrando por seu preço em 5, outro herdamento alheio , em quanto tal „ vida fizerem ; mais lavrando elles em seu „ herdamento por proveza , que hajam non „ percam honra de Filhos-dalgos , se assi j, usaron com os outros Reyx. ,,
M ii CA-
^: 92 ^.
CAPITULO X.
Dã Nobreza Croíl proviniente do Commercio , e sua mil profissão.
I. o Endo as Armas , as Letras , a Agri- cultura , o Commercio , e a Navegação as Columnas , ou Pedcstaes sobre que se sus- tenta o Edificio Civil da Monarquia , pede a igualdade de razão , que estando as três primeiras elevadas á graduação de profissões nobres o seja também a quarta. Alguns , he preciso confessalo , tivcrao o Commercio cm pouca conta , porem os Governos illumina- dos , convencidos da importância desta Arte , cm nada cuidao tanto como em promovela, e honrala.
II. Com estas dilatadas vistas determina a Ordenação do Pveino , que sejao isentos de pena vil todos os jMcrcadores que tratarem com cabedal ao menos de cem mil reis(^);
Que
_( rt ) Ord. liv. 5. iit. I ](,K tio principio.
que os mais abonacios crentre ellcs sejao cri- dos, como pessoas de qualidade, no que ju- rarem á cerca da paga da soldada a seus crea- •dos (^), e que os outros que pagarem di- •'/ima na Aliandeua vençao custas como No- bres (í').
ÍII. O grande José I. , que em Sciencia •de Governo excedeo tanto aos Monarcas seus ■Augustos Predecessores quanto este século brilha em luzes scienti£cas mais que os an- tecedentes: este Sábio Imperante , digno de huma eterna saudade , querendo dar as mãos ao Commercio , e tiralo do abatimento em que o vio , depois de crear huma Junta para o promover (^), instituio huma Aula aonde qualquer Negociante pudesse aprender as re- gras , e princípios necessários para manejar xom acerto esta útil profissão (^); estabe- leceo huma Companhia de Seguradores , e lhe deo Regimento para sua direcção : (o qual se acha confirmado por Alvará de ii.
de
( /> ) Ord. liv. 4. ííV. 3 5. no principio.
( c ) Ord. liv. I . rit, p i . §. 2.
(J) Por Decreto de 7^0. de Setembro de 1755.
(f) Por Alv.de i^, de Maio de 175^^.
de Agosto de 1791 ) degradou do Commer- cio toda a idéa de abatimento , e o fez com- patível com a mais aita Nobreza. Declarou com igual motivo que o Commercio era hu- ma profissão Nobre , necessária , e proveito- sa (/) ; que os Ministros , e Oiíiciacs de Justiça 5 Fazenda , ou GuciTa podiáo sem quebra da sua qualidade negociar por meio das Companhias Gcraes , ou sociedades Mer- cantiz porelle confirmadas (g) , que o Com- mercio feito nas mesmas Companhias não derrogava a Nobreza hereditária , antes era mui próprio para se adquirir de novo (h); que os membros da Junta do Commercio lon- ge de perderem a Nobreza natural estavão em estado próprio para de novo a ganharem (/); que as Intendências das Aguas-arden- tes fossem sempre providas pela Companhia
Ge-
(/) Lei de :5o. de J gosto de 1770.
(^) Âlv. des-de 'janeiro de 1757.
Ç^h ) Estatut. dãComp.Ger. do Pará §. 79. daComp<. 'àa Agricultura §. 59. da Comp. de Pernambuco §.45. O que ji ElRei de França havia declarado em Maio , e Agos- to de 1664. a favor das Companhias do Commercio da$ índias Orientaes , e Occidentaes.
( O EstaiHt. da Juma do Commercio ç. 18. §. 6*
^ 9S ^
Geral da Agricultura das vinhas em pessoas da primeira Nobreza , e as Commissa irarias em gente honrada {k)\ que as Letras de Cambio, e de Risco fossem havidas por es- cripturas públicas, e graduadas no concurso de Credores, e que as Sentenças de precei- to obtidas por effeito das mesmas letras ti- vessem a validade dus outras Sentenças ha- vidas em Juízo Contencioso (/) ; que os Ne- gociantes de grosso trato , que quizcssem casar-se contra vontade de seus Pais , Tuto- res, ou Curadores deveriáo impetrar licença Regia pela Meza do Desembargo do Paço, por onde só tem recurso a classe da Nobre- za (»z); que os Commerciantes em fan , e os Lavradores mais hábeis , e que melhor se distinguissem nestas úteis , c louváveis ap- plicações poderiáo instituir Morgados , graça que aliàs sóconcedeo aos Fidalgos , aos No- bres , e aos que dignamente se empregassem no serviço das Armas, ou das Letras. («)
IV.
(^) Alv. de i6.de Novembro de 1771. §. p.
(/) Alv.de 15. de Aí aio de lyjô.
(m) Lei de nj. de Novembro de 1775:.
OO Lei di 3. de Jgos',0 de 177c. §. 16. e 17.
IV. O mesmo Augusto Rei pnra dar a conhecer a estimação , que se deve fazer de hum bom Negociante , doou o Senhorio do Sobral a Joaquim Ignacio da Cruz , e o pro- vêo ( como já havia feito a seu Irmão José Francisco da Cruz) em hum lugar ordinário do Conselho da Real Fazenda : exemplo me- morável que S. Magestade adoptou a favor do honrado Negociante Anselmo José da Cruz, nomeando-o Conselheiro Honorário . do dito Tribunal {o) \ e aos distinctos Negociantes Jacinto Fernandes Bandeira , e Joaquim Pedro Quintella concedeo a mesma Soberana Foros de Fidalgos Cavalleiros , e fez a este ulti- mo Conselheiro Honorário de Sua Real Fa- zenda. O Principe Regente Nosso Senhor le- vado dos mesmos sentimentos fez a mercê de Conselheiro da Fazenda com exercicio a outro Negociante Sebastião António da Cmz Sobral (/>): e deo aos sobreditos, Joaquim Pedro Quintella o Titulo de Barão deQiiin-
te-
(oj tur ulcvlío cU' 14. de iXíveniiTO de 1785;. e lá o Senhor D. Filippe II. em 158:5. havia me:tiJo outro Ne- gociante no mesmo Conselho da Fazenda Jír. la Clcde Hii'-or'ui de Poriiig. tonu 10. /;V. 20. no fm.
Cp) Por Deçrctç de zz. de A^Oito de 1802.
3eC97 3K
tella (q). a Jacinto Fernandes Bandeira o Ti- tulo de Barão de Porto Covo de Bandeira (r) , e igualmente a este fez a mercê de Conse- lheiro Honorário da Real Fazenda , e de Al- caide Mor de Villa Nova de Mil Fontes.
V. Estas sabias providencias, com a de- corrência do tempo , poderão brotar o deseja- do effeito de chamar os Nobres ao Commer- cio , no que sem dúvida ganhará muito a Nação , por ser máxima constante , quali- ficada pela experiência , que quanto mais probos , e abastados forem os Negociantes de hum Estado mais recursos terá o Com- mercio , o qual á maneira de hum campo augmenta a sua fertilidade á proporção do numero , e das forças dos cultivadores. In- glaterra, HoUanda, Génova, Veneza, Flo- rença , e Luca , aonde os Nobres felizmen- te commerceão de mistura com o Povo , jus- tificão o que venho de dizer, e destroem a preoccupação , em que está o Ministério Rus- siano , crendo , contra toda a experiência, que he ruinoso ao Estado o commerciar a
N No-
iq) Por Decreto de 15. de yí gato de 1805. ir) Por Decreto de z^. de 'julho de 1805.
Nobreza (j); preoccupaçao que já teve a famosa Roma quando prohibio aos seus No- bres o trafico Mercantil (í).
VI. Eu quizera que toda a Nação , para se desabusar , lesse o Abbade Coyer Author da Nobreza Commerciante. Esta obra , cheia de espirito , de energia , e de força, tem por objecto induzir os Nobres ao Commer- cio y despilos da falsa preoccupaçao com que vivem nesta parte , e persuadi los a que nao tenhão por cousa indigna o darem-se a huma occupação , que em certo modo he enxerta- da na Agricultura , e que de mãos. dadas com eila concorre com as suas diligencias para enriquecer os povos , para civilizar as Na- ções , para constituir poderosas as Monar- quiais , e para unir os homens de diversos Paizes em beneficio da humanidade. Quize- ra ( não cessarei de o dizer ) que todos se dessem a esta proveitosa occupação , a qual
con-
(í ) Iiisiructiou pour le Codc dela Rusúc ".^ly. até 520.
X í ) Na L. Nohiliores Cod. de Com. et Mcrcat : se bem í]ue isto náo foi porque o Commercio fosse indecoroso aos Nobres 3 mas para que a gente da se^^unda classe ti- vesse de que subsistir , comw advcríe Ctijíiào ao mesmo texto , e Carv. supra n. 467.
^ 99 ^
consiste essensialmente na venda , on com- mutação dos géneros , e na communicaçao com as gentes ; occupação em si mesmo ho- nesta , louvável , decente , e que nós mes- mos sem o percebermos , nem o querermos confessar , quotidianamente exercitamos , ora vendendo as producçoes da terra, ora o re- novo dos gados ; pelo que bem podemos di- zer , que a vida do homem he hum conti- nuo Commercio , a que nao escapa o Minis- tro , vendendo as suas assignaturas , o Advo- gado os seus Conselhos , o Lente as suas li- ções y O Militar o seu valor , o Author o seu espirito , o Orador a sua eloquência , o Ar- tista os seus conhecimentos , e qualquer ou- 'tro o seu préstimo.
VIL Os Pvomanos ( estes Sábios Politi- cos , que conquistarão a maior parte do Mun- do mais pela sciencia do seu governo, que pelo terror das suas Armas) para facilitarem o Commercio , e trazerem a elle os homens bons , não só lhes concedião izençoes , mas prémios de honra (?/). ElRei de Polónia ie-
N ii van-
C«) Acjuelle que em algum Navio consiruido á sua custa conduzia pío cinco annos para os Armazéns da
^ 100 '^
vando o mesmo trilho , concedco nos nossos dias Foros de Nobreza aos principacs Nego- ciantes de Varsóvia (x). Paulo I. Impera- dor da Rússia creou ha poucos annos o Ti- tulo de Conselheiro de Commercio a favor dos Negociantes , que se distinguirem pela sua applicaçlo , e talentos y e p^la utilida- de , e acerto das suas emprezas (j ). Hum
dos
Cidade era condecorado com o titulo , e honras de Cida- dão Romano , ainda que antes fosse escravo Latino , Sue- tonio in Vi':. Claud. , e este titulo de Cidadáo era táo im- portante entre os Romanos , que o Imperador Cláudio comminou pena de morte contra quem o usurpasse. X«e- ton. cap. 25. A Ord. liv. i. th. pi. §. 2. também póe o Cidadáo entre os Nobres , e sabe-se, que o mesmo titulo em Alemanha , França , Hespanha , e Itália náo he ti- do em menos coma la Roque tr. de la Noblesse chap. 74. A este respeito me lembra aqui a historieta que relere o Authov dos Estrangeiros no Lima Dialog. 5. tom. 1°. pag.i()i. á cerca de hum Mercador Suisso , que sendo Cidadáo na sua Parria , e dizendo-se, que talvez certo Principe viesse a casar com huma sua filha , respondeo ensoberbecido , que de nenhuma sorte casaria com quem náo fosse Cidadáo , como elle.
(x) Supplemento d Gazeta de Lisboa do anno de 1789. n. 51.
( j ) S.-íppIcmcmo d mesma Gazeta , n. 4p. anno de 1800.
dos três Colleglos representantes da Nação Milaneza he composto de Negociantes (is). Luiz XIII. Rei de França , pensando do mesmo modo determinou o seguinte na me- morável Ordenança , promulgada no parlamen- to de 15". de Janeiro de 162^,
„ Para convidar nossos Vassallos ( diz „ elle no Artigo IV. ) de qualquer qua- ,5 lidade, e condição que sejao, a se da- „ rem ao Commercio , e Negociação por 5, Mar , e lhes fazer conhecer que a nos- ,, sa intenção he elevar , e honrar aqucl- „ les que nisto se occuparem : Ordenamos „ que todos os Fidalgos , que por si , ou 5, por interpostas pessoas entrarem , ou ti- „ verem parte, e sociedade em Navios, j, aprestos , e mercadorias dos mesmos, „ não derrogarão a Nobreza , sem com tu- j, do poderem vender pelo miúdo , nem se- „ rem izentos dos direitos , obrigaçoeH , 5, e imposições de entrada , e sahida ; a- „ quelles que nao forem Nobres depois
„ de
(z) A mesma Gazeta, anno âi í8o3. n. u.
^ 102 }8E
5, de haverem entretido cinco annos hum 5, Navio de duzentas a trezentas tonela- „ das gozarão dos privilégios da Nobre- „ za em quanto continuarem a conserva- ,j ção do dito Navio noCommercio, com „ tanto que elles o tenhão fabricado em yj nosso Reino , e não em outra parte. 5, No caso de morrerem no trafico , de- 3, pois de o haverem continuado por es- 3, paço de quarenta annos , queremos que „ suas viuvas gozem do mesmo privile- ,5 gio durante a viuvez , como também j, seus filhos 5 se hum delles- continuar a „ Negociação do dito Commercio , e con- ,j servação de hum Navio por tempo de 5, dez annos. Queremos além disto, que „ os Mercadores que tem armazéns aonde „ só vendem em grosso , e não ao retalho j, possão tomar a qualidade de nobres, „ ter lugar , c assento em todas as assem- „ bicas públicas , e particulares , etc. „
VIII. Referi por extenso esta Constitui- ção Galicana pela honra que faz aos bons -Commerciantcs, Neste Reino com tudo ain-
da
^ 103 ^
da não ha Lei que gradiie a Nobreza que lhes he devida em certos casos ; ha sim o louvá- vel exemplo de haverem Commerciado al- guns dos nossos Monarcas ( ^ ) , os Vice-Reis da índia ( ^ ) , e os Governadores das Con- .
quis- ta) O Senhor Rei D. AíFonso V. havia reservado para a Coroa o contrato de Guiné por Lei de 19. de Outubro de 1470. } e o contrato do Sal por yílv. de 6. de Dezembro de 1575. ,'e também havia reservado para o Principe o contrato exclusivo dos Alambres por Lei de 18. de janeiro de 1480. ; e o das Conchas da Ilha de Cabo Verde por Lei de 24. de ^ídho do mesmo anno. O Senhor Rei D. Manoel por Lei de 18. de Julho de 1499. facultou a todos os vassallos o contrato daGraan, <jue até então andara por conta da Coroa. Elle mesmo Commerciou da índia j segundo nos informa a Imtruction pour le Code de la Russie n. 7,10. Mr. la Roque tr. de laNoblesse c/m/j. 88. O Senhor Rei D. ]osé I. por ^Z- var. de 11. de J gosto de 1753. tomou por conta da Coroa o contrato dos Diamantes ; e o contrato do Ve- lório por Ah. de 10. de 'Junho ^e 1755. ; e o das Sa- boarias por Lei de 20. de Dezembro de iy66. São mui- tos inda hoje os contratos exclusivos , que a Coroa tem por sua conta, como o do Tabaco, o do Páo Brazil, o da Barba de Balêa , e mil outros , que se deprehen- dem das listas que andáo no fim das duas Leis datadas em 11. de Dezemhro de 1761.
(_b) Mr. la Clede Hist. de Poriug..tQm. 10. liv. 25. anno de 16? 8.
R 104 501
quistas (f) ; e também ha noticia certa de o haverem feito os Principes , e os Nobres de Tyro (d) , os Imperadores Vespasiano , c Tarquinio de Roma ( ^ ) , e de que o fazem ainda hoje o Sophi , e os Grandes da Per-
IX. Seria porém conveniente , que os Ne- gociantes tivessem prémios de iionra , a que aspirar , e por meio dos quaes ficassem no- bilitados em certos , e determinados casos. Aquelle, por exemplo, em cuja Familia es- tivesse naturalisado o trafico do Commercio , continuado com integridade de pais a filhos por espaço de cem annos , deveria gozar dos privilégios de nobre ( ^ ). O outro , que in-
tro-
(c) o que lhe foi concedido por Resolução de 26, ile Novembro de lyop. ; se bem que posteriormente re- vogada por Decreto de 18. de Abril , e Lei de 29. dt Agosto de 1710.
(J) Isaías cap. 2^.
(e) Marant. 4. p. distir.c. ip. íl ç6.
(/) ^'"' ^^^ Jioque supra.
(^) ElRei de França conferindo Titules deNobre2a a huma familia de Normandia, que havia duzentos an- nos seguia o Commercio , declarou em 1646. que con- cederia i^^uaes prorogativas aos que adoptassem a mesma
^ 105 M
tròduzísse alguns Navios de viveres em hu- ma Praça sitiada (/^), ou os mettessc no Rei- no em tempo de carestia , e com isto con- seguisse exular a fome , e transtornar o pre- ço excessivo , não deveria ser julgado menos Nobre , que o fero Capitão , que na Batalha destruisse huma tropa de inimigos : aquelFou- tro que manejando centenas de mil cruzados fizesse exportar as precizóes sobejas do Paiz , e importar muitas das que nelle fossem preci- sas 5 que por este caminho enriquecesse a si , e a massa commua do Estado ; que expedindo ordens Mercantiz para diversas partes do Mun- do trouxesse as mais Naçoens tributarias da sua ; que com a solução dos Direitos de en- trada, e sabida impostos nas Alfandegas al- liviasse em grande parte as necessidades pú- blicas, este tal deveria ser condecorado com os prémios honoríficos , de que são credores os bemfeitores da Pátria : cst'outro finalmen- te que com os thesouros do seu Commercio
O soc-
profissáo , F. O Aviso copiado na Miscúanea curiosa^- tom. I. fag. 79.
C ^ ) O Gram-Mestre de Malta nobilitou hum carniceiro por haver mettido soccorro de viveres na Ilha deRhodes durante o sitio. Mr. la Roquç çbap. iz.vers. Juraport,
soccoiTCSsc , e salvasse o Estado , como fez Jaques Coeeur em tempo de Carlos VIL e os Negociantes de S. Maio , no Pveinado de Luiz XIV. não só seria di<mo do Foro de Fidalc-o , mas mereceria que a Nação em reconheci- mento lhe erigisse huma Estatua , como eri- girão os Inglezes a Gresham , a Spencer , e a Craven^ e os LIollandezes a Brucklst por gra- tidão de os ter enriquecido pelo Commercio. X. Não se entenda com tudo , que eu ve- nho de fallar daquelles , Negociantes , que vendem ao retalho , e pelo miúdo em lojas , tendas , ou botequins ; estes homens entran- do no Commercio por huma porta tão bai- xa, e tão estreita , longe de ganharem No- breza perdem , e derrogão a que tiverem. As nossas Leis assim o suppoem , e o deci- dem ( z ) 5 ^ os Authores Reiniculas estão concordes , e sem ambiguidade neste pon- to (âí). CA-
( I ) Estattd. da Cump. do Pará §. yj. da Comp. do Alto Douro §. yj. Ord. yíjfonsiria liv. 4. tit. 46. Aíamclina //V. 4. tit. 7^1. Philippina liv. 4. tit. \6. As Leis de Géno- va decidem o mesmo apud Mr. la Roque chap. 1 ^6.
( kj) Com Bavboza , Ph.cho , e Gama a Nobiliãn. c. ic. no fim. Carv. dç Testam, i. p. n. 465. Silv. d sobredita Ord. a )i. 40.
m 107 ^
CAPITULO XI.
Da Nobreza Civil proveniente da Navegação.
I. ir\ Navegação 5 geralmente fallando , he huma Arte , e profissão igualmente No- bre, queprecia. Ella tem servido neste Rei- no de nobilíssimo principio a grandes Casas , principalmente depois que o Senhor Rei D. Alanoel promoveo a Navegação do Orien- te desconhecida até então dos Européos , e somente concebida no vasto projecto de seu Antecessor, e Primo o Senhor D.João II.
II. Em todas as idades será memorável o Grande Vasco da Gama pela intrepidez, com que sulcou Mares incógnitos , e nunca dan- tes navegados até achar á índia em 1498: Será indelével a memoria de Pedro Alva- res Cabral pela descoberta doBrazil em 15-01 ; será sempre apontado com o dedo Pedro Nu- nes pela Carta Maritima , que compoz ; Dio- go de Sá pelo tratado de Navegação , que escreveo; os Médicos Rodrigo , ejosé, pelo Astrolábio, que inventarão; mil outros Argo-
O ii nau-
nautas em fim pelo bem quefizerao á huma- nidade com honra sua , c da Pátria. ISlãs mais que todos será cternam.ente louvado o Infante D. Henrique pela Sciencia Mathe- matica, com que ensaiou estes descobrimen- tos, a que elle mesmo deo principio, sendo o achado da Ilha de Porto Santo em 141 7, e a da Madeira em 141 8, o primeiro fruto de seus honrosos trabalhos.
III. Com a Nobreza desta Arte anda de companhia a utilidade do Estado. A não ser a Navegação, não terião os homens commo- didade de permutarem as producçoes , c ma- nufacturas de hum Paiz com as de outro ; a não ser ella , faltaria no Real Erário a entra- da das importantes sommas , que cada dia. se pagão nas Alfandegas pelas importações , e exportações ; a não ser ella , terceira vez o dip-o , carece ri ão os Soberanos de Portuçral do Império do Mar Oceano, e do Glorioso Titulo de Senhores de Guiné , da Conquis- ta y Navegação , e Commercio , que ganharão ha largos annos (^0> ^ 4^^ ainda hoje con-
ser-
(<i) O Titulo àe Senhor de Guiné prirvcipiou em 148^. Reinando o Senhor D. Joáo II. P. Jm. Per. Elog. dos
•servão , nao obstante quercr-lho disputar o celebre Hollandez Hugo Grocio , no tratiido Anónimo que publicou com o titulo Mave Li- herum (h),
IV. Huma profissão pois tao útil, e ho- nesta como esta, eque sérvio ha poucos an- nos de honroso objecto á instituição de hum Tribunal Supremo , composto de Ministros Togados , e presidido por huma Personagem
de
Reis pag. i4p. O outro án Conquista y Navegação, Com- vtercio da Etbiopia , Arábia , Pérsia , e da índia co- meçou no tempo do Senhor Rei D. Manoel. O de Rei dos Algarvcs havia começado muito antes , Reinando o Senhor D. Sancho I. depois da Conquista de Silves em 1189. Per. supra pag. 7,^. Freire Histor. ^ur. Civ. Lu- sit. c. 6. nota ao §.45- Memor. de Licterat. Portug.tom. I. pag. 78. Salgado Mem. Ecclesiast. do Algarv. tom. i. c. 16. A este Titulo accrescentou o Senhor Rei D. AfFon- so V. d'aquem , e d'além mar em Africa , depois da tomada de Alcácer Seguer, Arzila , e Tangere, em 1458. em 1471- P(^r. na nota 1. ao Elogio do mesmo Rei pag. :5 ip. (^) Obra que confutáráo Selden no tr. Maré clau- sum j Fr. Serajim de Freitas , de justo Império Lusitano- rum Asiático ; Portug. de Donat. liv. 3. c. 8. a n. 45. até ()7^. Os mesmos Hollandezes desappro varão esta obra , con- demnando o Auchor delia a ser recluso na cadeia, como confessa o memo Çroçio no lu^ar que transcreve Sel- den c. 26,
^ lio 3SC
de grande representação , a cargo de promo- ver a conservação , e augmento da Navega- ção Portugueza (c). Huma profissão que me- receo a alta contemplação, e providencia de Sua Majestade Reinante , quando s^biamen- te instituio na Cidade de Lisboa a Acade77na Real da Marinha^ para alli se aprender a uti- lissima Sciencia Mathematica , e mui parti- cularmente "a Trigonometria Esférica, e a Ar- te de Navegação Theoretica , e Pratica {d). Huma profissão , digo , deste toque , e na- tureza devera ter em si mesmo o premio da Nobreza para excitar os Alumnos. a obrarem grandes cousas na esperança de virem a ser elevados a huma classe , e Jerarquia superior á em que nascerão.' V.
(c) O Tribunal da Reai Meza da Junta do Commer- cio , Agricultura , Fabricas , Navegação neste Reino , e çeus Dominios , instituido por Lei de 5. de "^unho de
»778.
(í/ ) Creado por Z,eí de 5. de Agosto de 1775?. a qual concede aos Professores , e Discipulos desta Nobre Pro- fissão os privilégios , indultos , e franqueztis de que §0- záo os Lentes , e Estudantes da Universidade de Coim- bra sem differença alguma , ainda a respeito daquellas graças , e franquezas , que requerem especial , c expres- sa menção.
V. Em quanto porém hiima Lei deseja- da não vem regular quaes devao ser as em- prezas , e especulações Marítimas , dignas do vencimento deste premio , devemos con- fessar ingenuamente , que a actual Legis- lação Portugueza , só favorece com privilé- gios 5 e distincçoes aos donos (<),,5 Ca-
^// ri pi-
(c) O Senhor D. Fernando o Formoso, ainda quando estragava os riquíssimos thesouros , que ajunrára a Econo- mia dos últimos três Monarcas seus Augustos Predeces- sores , náo se esquecia de favorecer a nossa Navegação. Elle deve ser tido pelo primeiro fautor desta famosa Ar- te em Portugal, por ser o primeiro (quanto a mim) quC' concedeo privilégios, e isensóes a quem construísse Na- vios á sua custa , os quaes aponta seu Chronista Fernam Lopes no cap. 92. e a Momrquia Lusitana Z. 22. c. 50. O Senhor D. Manoel o Venturoso , seguindo as mesmas pisadas instituio pelo Regimento da Fazenda c. 2^2. pré- mios pecuniários a favor dos que fabricassem de novo os mesmos vasos , e por este meio chegou a Marinha no seu tempo a hum gráo muito á vante do que estava , e do que se podia esperar. O Senhor D. Sebastião o Deseja- do , conhecendo que a Navegação constitue a baze do Commercio, da industria, da riqueza, e das forças do Estado, de seu próprio movimento ampliou os indultos de seus antecessores. O Senhor D. Filippe o Prudente , corn quanto desejava arruinar a Marinha Portugueza , em- pobrecer o Reino, e reduzillo a Província deíicspanha.
pitâes (/), Mestres, e Pilotos dos Navios (g), c que todas as mais pessoas da tripu- la-
náo pôde negar-se a algumas providencias a favor da Na- vegação j edos Proprietários dos Navios, as quaes se Icm na suãOrd. L. i. tit. 51. e 52. Liv. 2. tit. 52. L. 5-. tit. py. 98. 107. 1 14. e Re gim. do Desernb. doPaç^o §. 95. O Senhor D. José o Pai da Pátria, favorecendo os Donos , Mestres , ou Arraes de Caravellas , e Barcos de transpor- te, declarou cjue a Sua intenção era honralios como pes- soas uieis ao Seu serviço , e ao bem commum dos Seus Reinos , Ah. í/e 21. de Abrú de 1751.
Qf) A Ord. L. i. tit. 91. §.2. determina que estes Capitães venção custas como Nobres , c que náo dcrrogáo a Nobreza , decidem as Leis de Génova apud la Roque i". 1 56. ver 5. Les Genois.
(^ ) Mor. de Execut. L. 4. c. 8. n. 67,. attcsta que mui- tos Pilotos , e Mestres das Náos ( principalmente da ín- dia) tem sido elevados neste Reino á Dignidade de Ca- vaileiros das Ordens Militares. Per. de Aían. Reg. entre as Resoluções, que aponta na entrada do tom. i. he hu- ma , pela qual o Rei formalmente determina „ que os de „ baixo nascimento se não admittáo a ler no Paço . . . e „ os filhos dos Pilotos , Mestres , e mais oiHciaes da Na- „ vegaçáo se náo regei tem por mecânicos. „ A Ord. liv. 5. tit. 98. suppóe que estes oíticios são compatíveis com as pessoas de alta qualidade ; e Peg. tom. 4. a Ord. L. i. tit. 5-1. glos. 4. c. 2,4. n. 1. z. :^. e tom. 7. liv. i. tit. <jo. gloí. 4. }i. 12. diz que os Mestres das Náos gozão de alguma Nobreza ; pelo que deve regei lar-sc adiíièrença que Mondes
5^ 113 ^
lação , e serviço Marítimo geralmente são tidas j e havidas por mecânicas ( h ).
CAPITULO XII.
Da Nobreza Cml proveniente da riqueza.
I. V^ Orno os ricos ordinariamente se fa- zem caminho ás Dignidades da Igreja, aos Postos da Milicia, aos Empregos da Repu- blica 5 aos casamentos nobres , e a tudo o que ha de mais honroso na Sociedade , com ra- zão se costuma dizer, que a riqueza produz o brilhantismo da Nobreza.
P II.
faz entre os Pilotos, e Mestres de Náos da índia, e os das outras embarcações. Mor. no lugar citado. . E por lei fundamental da Republica Jonia ►está determinado, que o commandar embarcações náo seja reputado função mecâ- nica, sufpl. extraordinário d Gazeta de Lisboa n. tj. ati- no de 1805. E por Resolução de 10. de Fevereiro de 1798. íc concede neste Reino uniformes com galáo aos Pilotos , e aspirantes a Pilotos. C^) O memo Mor. n, 6^.
II. JNIultos sábios com eíFciro authorisão com o seu voto esta í^emiina conclusão , e sem ambiguidade alguma põem o rico apar do Nobre (a). Horácio , fazendo-sc lugar entre os mesmos , he talvez dos primeiros cm dizer, que qualquer homem em sendo ri- co já hc illustre , sábio y e valeroso (b). Santo Ambrósio, occupado do mesmo senti- mento, escreve que no seu tempo só o rico era reputado digno de honra ( í- ) ; S. Jero- nymo , definindo a Nobreza do Mundo , as- severa , que ella não he mais que huma inve- terada riqueza (d). Aristóteles escreve igual- mente, que a Nobreza he huma antiga opu- lência, e virtude (e). Todos cm fim, e por toda a parte , preconisao a huma voz que :
Bons costumes , e muito dinheiro Fazem quak|uer de Villáo Cavaileiro.
III.
(<i) L. i. f. deCost. Rccr. tbi í= propter honoremvel amplíssimas facultaiea -xj L. 4. deCastella tit. 29. p. 7. ibi =; honrado por riqueza, e por sciencia t= Cj/tíÍ. iiec. 75. «. 5. Cnrvalh. de Testam, i.p. n. 458.
(/>) Liv. 2. Satir. 7,.
(f) Liv. 2. deOjjic.
( í/ ) S. Jeronymo ad Hibidianu
(e) Po/iV. i.. 4. f . 8.
5K lis y^'
III. Adagio verificado á letra a favor de oitenta pessoas da liha de Cândia , a quem a Republica de Veneza concedeo Nobreza em paga das grandes sommas pecuniárias , que ellas fornecerão para as despezas da Guer- ra de Chypre com o Turco (/). O que em certo modo também succedeo em Portugal , no anno de iSoo, conferindo-sc o Foro de Fidalgo a quem concorresse com vinte c cin- co mil cruzados para as urgências do Esta- do; e o Habito de Christo a quem entrasse com cinco mil cruzados no Real Erário., pa- ra com este subsidio acudir ás despezas da Guerra em que estávamos com a Republica Franceza. Todavia, para que a riqueza nobi- lite , deve ser considerável , e antiga. Digo , considerável ; porque a riqueza limitada (a pezar de a preferir o Sábio (^), ) só pode mudar a quem a pessue do estado plebeo para o estado médio (h) , assim chama- P ii do^
(/) La Eoque ti: de la Noblesse c. i6-j. vers. Dans le Sixiéme.
(^) No Proverb. 50. dizendo: mendicitatem et divi- lias ne dedcris mihi , tribuas tantum victni meo neces- sária.
(/?) Cordeir. dubit. zi. «.23. e 54.
^ Iló ]^
do , por ficar entre o da Nobreza , e da pie- bc(i).
IV. Quanta porém deva ser em tal caso a riqueza para se reputar considerável , e ser nobilitante , não se acha decidido em Direi- to , por isso deve conííar-se ao prudente ar- bitrio do Juiz. Já houve quem disse , que cincoenta mil cruzados honestamente adqui- ridos trazião comsigo a virtude de nobilitar o possuidor , mas este voto , destituido de fundamento , justamente foi desapprovado (k),
V. A mesma riqueza he a chave mestra, com que se abre a porta ás maiores Digni- dades do Império ; em prova disto sabemos que hum Negociante de Anvers tendo em- prestado hum milhão ao Imperador Carlos V. o desquitou de pagar-lho por hum modo ge- neroso , que o Imperador recompensou , fa- zendo-o logo Principe. O mesmo acontcceo
a
(O Por Direito comnium náo havia mais que duas classes de gente , a saber: Nobres, e Plebcos, L. 2^8. ff. de F. S, i neste Reino porém ha mais huma , a que chamáo do meio, por ficar entre aquellas duas, Portug. ãe Dvnat. 5. p. c. 18. //. 49. Nohiliarc. c. 11. O mesmo he na Riissia. Insimct. ponr leCoJc da la Rus. art. 16,
{kj) Mr. la Koqui çhap. 145. no fm.
a outro Negociante Florentino , que tendo emprestado setecentos mil cruzados á Rainha de Castella, e dcsobrigando-a generosamen- te desta divida foi recompensado com o Ti- tulo de Grão-Duque de Florença , e com Al- teza : outro tanto aconteceo aos famosos Ne- gociantes de Ausbourg 5 Foggers, que ten- do emprestado oitocentos mil cruzados ao mesmo Carlos V. , e dispensando-o da obri- gação de pagar-lhos, elle soube reconhecer esta genorosidade , fazendo-os Príncipes (/). VI. F)igo também, que a riqueza para nobilitar deve ser antiga ; isto he , derivada dos Ascendentes , e por elles possuída des- de o tempo immemoravel , como querem huns, ou quando menos por huma longa se- rie de cem annos , como escrevem outros (m), A isto pois chamão adquirir Nobreza prévia de prescripçao ( « ) , e dizem , que nun- ca he perfeita naquelle em quem come-
Ç^
(/) Aíemor. Histor. tom. 2. n. ii6. 117. e pag. ipo. aonde traz estes exemplos.
(m) Nobiliarc. Port. c. :^. vers. também. La Boqut chap.6^.
( « ) Mor. de Execut. lib. 4. c. 8. «. 22. Cuerreir. tr, 8. p^^'74. 'Tiraqpido de Nobilitat. f. 14.
ça (<?), á maneira da luz, que no seu prin- cipio he débil, e insensivelmente se fortifi- ca , ou como a planta que ao nascer he ver- gonta , e só com o tempo se faz tronco.
VII. Eis-aqui porque os antigos Portu- guezes chamavão Cavalleiros Villaos áquelies em quem principiava a Nobreza, e aos que o erão por linhagem denominavao Cavallei- ros por natureza (/^ ) ; distincçao talvez to- mada dos Romanos , que chamavão homens novos aos que começavao a ser Nobres (^): a estes pois chamavão só privilegiados ^ e isentos , mas Nobres não , conforme aquillo do Imperador Segismundo : Drjitem aut ex^ emptiiín te f acere possum , 7wbilevt vero mi- niine.
VIII. Do que fica dito , facilmente se conclue : Primo , que a riqueza módica , ain- da que seja antiga , c proveniente dos Avós, não nobilita o possuidor : Secimdò , que a ri-
que-
( o ) Flk<b. 1. p. dccis. 154, nojiw. Pcriug. liv. 2. c. 17. n. 15. Bovadill. lih. i. c. 4. ti. i. Mor. supra n. 27.
(/>) Brandão Monarc. Lusit. a- p- liv- i-i. c. 26. eliv. 13. e 14.
(í/) Tito Livio lih. 2^. Cantei de Rcptél. Rom. 2. p. Diisert, 4. c I. nojim.
55C iip 165
queza opulenta nao ennobrece o primeiro adquirente possuidor da mesma. Tertiò , que a riqueza sendo opulenta , c antiga nol^ilita o possuidor , não por virtude própria , mas pela presumpção de ter o Principe conferi- do Nobreza ao que desde o tempo immemo- rial se acha na quasi posse da mesma , tra- tando-se como Nobre (r).
CA-
(r) Mor^ supra n, zi.
5K lio X«
CAPITULO XIII.
Dos p'ívilegios , e prerogativas da Nobreza em Portugal.
1 D
Epois de havermos tratado da ori- gem , ctymologia , definição , divisão , e acquisição da Nobreza he tempo já de nu- merarmos os seus privilégios , e distincçòes. Os Nobres são o apoio da Soberania , as co- lumnas do Estado , e os braços vingadores da honra da Nação. A elles de justiça , e cm recompensa são concedidas em toda a parte do Mundo culto muitas excellencias , honras , e isenções {a): a elles privativa- mente são confiadas as Secretarias de Esta- do y as Embaixadas , as Enviaturas , os Com- mandos dos Exércitos , os Governos das Or- denanças , as Alcaidarias Mores , as Regên- cias das Magistraturas y as Vereanças das Ci-
da-
(^) F. a Ord. liv. 2. tit. 45. no principio. L. 2. ãcCãs- tella p. 2. tit. 10. c. s^n} ^ ec. pastoralis in principio de of. Dclcg. ç. Novit. dejud. ç. sçiciuium çtim tribm scq. 2^. disp.
dadcs , os Empregos da Casa Real , as maio- res Dignidades da Basiliea Patriarcíl , as Inr specçoes públicas, e tudo o que ha de mais interessante nas Monarquias. * 11. Todas estas vantagens , e prcrogati- vas, de que gozao huns preferivelmente aos outros , dimanáo das Leis Civis (b). Estas Leis náo sáo iguaes em toda a parte , por isso as preeminências , que ellas concedem , varião muito de Pveino a Reino. Na Prús- sia, por exemplo, pódc o Nobre eraancipar- se em tendo vinte annos de idade (r). Na Polónia não podia ser preso antes da convic- ção do delicto (d). Na Erança podia ser gra- duado na Universidade primeiro que o Ple- beo (e). Em Milão , aonde o uso das Armas está geralmente prohibido a toda a casta de pessoas , só os Nobres tem direito a trazer espada (/). Nos Tribunaes de Alemanha a
CL no-
Qb) Code Frederic. p. i. lib. i. tit, 4. §. 16, ( £■ ) O mesmo , lih. 2. tit. :^. §. 27. (íí) Gazeta de Lisboa armo de 178c;. suppl. 2. «.41. no art. de Farsovia.
( e ) Mr. la Roqpie tr. de la Noblesse chap. 9^.
(/) Gazeta de Lisboa de 17512. n. 10, no art, de Milão,
^ 122 ^
nobre qualidade de hum Juiz precede no as- sento á antiguidade do lugar do outro ( g). No Cantam de Berne vestem os Nobres dif- ferentementc dos que o não Svio (h). E co- mo nada disto temos em Portugal , eu vou por tanto recopilar os privilégios pertencen- tes aos Nobres deste Reino , visto que até agora nenhum Escritor o tem feito.
I.
O primeiro privilegio , ou distlncçao consiste na denominação de Nohye.y que com- pete privativamente áquelle que for membro do Grémio da Nobreza , e se al^um outro indevidamente o usurpar , appellidando-se Nobre j sem o ser, incorre por Direiro Com- mum no crime , e pena de falsario {i ).
II.
(^g') La Roque supra chap. 103. vers. Dans ks cours , € chap. lyi. vers. Dans yflemagne.
(^h) La Roque dito chap. 172. vers. la Nohiesse de Berne.
{i^ L. e o §. si pro milite f. ad L. Comei, de f ais is. L. 1^. §. ult. ad L. Jul. Aíag. Air. la Roque tr. de la No- blessc c. 6:5. vers.pour et c. 164. no fm. O titulo de iVo- bre j que hoje está como esquecido , e sem uso foi com uido de grande estima , e repjiajáo em outra idade. Em
II.
o Segundo privilegio , ou prcrogativa consiste na transmissão da Nobreza aos Des- cendentes. Aquelle que for verdadeiramente Nobre nobilita a seus fijhos , os filhos aos netos y e estes aos immediatos Descenden- tes ; e assim vão passando a nobreza , por modo de substituição tacita , de linha em linha , de geração cm geração sem nunca aca- bar, porque o Príncipe a todos ennobrece na
Q^ii pes-
Catalunha , e no Reino de \''alença o titulo de Nobre era como o de Baráo , e nessa representação estava o Ncbre de Casrelkt , o Nobre de S. Par , e outros. Em Itália , e assignaiadamente em Florença, os que eráo Se- nhores de Castellos nomeaváo-se Nobres do lugar dos sens senhorios , como , por exemplo , o Nobre de TaU la , o Nobre de Montalto , la Roque chap. 68. Em Hes- panha ainda hoje aAbbadessa do celebre Convento de las Huelgas (que dispõe de doze Commendas , he Scnhcra de quatorze Villas , e de cincoenta lugares , e governa cento e cincoenta R^eligiosas , íilhas dos Grandes do Rei- no) chama-se a Nobre por excellencia. A^Icmoria His- tórica tom. I. n. 435. Em França alguns Reis , e Prín- cipes de Sangue 5 lambem se appellidaváo Norbes. O Con-
3^ I^ ^ I
pessoa do primeiro Adquirente (k). Nisto 1 diiFere pois a Nobreza de Portugal , c a de Itália , da que era concomitante aos Empre- gos da antiga Roma , a qual não passava além dos netos , e diminuia o seu brilhantis- mo á proporção que se afastava da sua ori-
e^em
de Reinante de Sckaumbourg iniitulava-se Nobre Se- nhor da Lippe tio Edital , que arííxou neste Reino , data- do em 17 de Fevereiro de 1764. Em Portugal podemos inferir o mesmo, ou seja á vista das Leis da Nobreza feitas nas Cortes de Lamego (copiadas no Appendix) aonde se diz : que os Descendentes de Sangue Real se- jão nobilíssimos ; ou seja á vista ás. sepultura , que EI- Rei D. Fernando mandou erigir no Convento de S. Fran- 'cisco de Santarém , na qual se lè este simples Epitá- fio : Aqui jaz o Mui Nobre Rei D. Fernando , Jilho do Mui Nobre Rei D. Pedro , Faria e Castro , Histor. de Portug. tom. 5. n. 19. c. ?^. V- o Padre António Perei- ra nas Notas aos Elogios dos Reis , pag. 510. e y^i6. Em Roma conhecerr.o muito bem a Dignidade deste Titulo os Papas Nicoláo V. Innocencio III. Honório III. , e Gregório IX. emprcgando-o no trataméfiro do Nosso In- fante D. Henrique , do Duque de Merania , do Conde de Champanha , da Condessa de Flandres , c de outras grandes personagens , como se vê dos fragmentos de algumas BuILis , Breves , e Rescriptos , que transcreve Mr. la Roque dito cap. 68. (^) Ferr. Orig. da Nobreza Politica, cap. z.
^ 125- ^
gem , bem como o raio , que perde , e en^ fraquece a sua actividade á medida , que se aparta donde sahio (/).
IIL
O terceiro privilegio , ou prerogativa consiste em participar a muUier da nobreza de seu marido. Sim , a mulher por disposi- ção das Leis Civis faz-se coigual em qua- lidade a seu marido (/;/): se elle he nobre, , também elJa o íica sendo , posto que antes de casar fosse plebea («); se elle he Rei , -Duque , Marquez , Conde , Visconde , Bar- rão 5 ou Fidalgo , também ella fica usando , e gozando do mesmo Titulo , e Dignida- de
(/) L. I. Cod. de Dignitatibus Ub. 12. L. Divo Cod. de Qu£st. la Roque sujara cbap. 51. nojítn, chap. 61. vers, Von met , chap. 125.
{m ) L. 6. Cod. de incol. lib. 10. L. 1 5. Cod. de Digni- tat. Ub. 12. Ord. Uv. i. út. ^i. §. 7. 16. c ly. eliv. ?. tit. S6. §.2?. etit.^c). §. 15. (f/ívigr. tlt. 120. no principio.
(«) L. 8. L. 12. ff. de Senat. Pichar d. de Nobilitat. dísp. 2. n. 15. 16. e 17. aonde cita trinta e sete textos, e deseseis autSores,
A
de (0): se a Lei manda darão marido o hon- roso tratamento de Dom , de Excellencia, ou de Senhoria , o mesmo he devido á mu- lher (p)' se elle goza de alguns privilégios (ainda pcssoaes, qu acerca de matéria odio- sa) a ella pertence a fruição dos mesmos (q)' se elle he nascido de legitimo matri- monio 5 a mulher , posto que bastarda seja , deve ser tida, e reputada por legitima (r): em huma palavra , o marido , e a mulher constituem ambos hum só casal , huma só íamilia, hum só corpo, e huma só vontade, conforme aquiilo da Sagrada Pagina : Evunt dtio in carne wia {s). Destes títulos, privi- légios , e nobreza goza por Direito a mu- lher , ainda depois de viuva em quanto
vi-
( o ) L. de Castella 7. ///'. 2. part. 4. c lib. p. í/V. 1 1. lib.
1. Recopilai. Pichará, supra n. â,i. Portug. deDonat.lib-
2. c. 1 5. ri. 2C. Aíor. de Exccut. lib. 4. c. 8. ;/. 45.
(/' ) L. de KJ. de^autiro de 17^9. vcrs. Qtic ás mulheres.
( ly ) Guerr. de Privileg. c. 5. desde o num. 44. até 59. Jdem tr. i. lib. 6. c. i.á n. ji. usjue S6.
{r') L. siquis .7^. Cod. de Na:ur. lib. Pichar d. «.46. vcrs. 10. cum aliis la Roqr.e chap. 14. no fui , e c. 150, vcrs. il est.
(s) Genes. c.i. e a L. i. Cod. de Dignirat.
3K 127 J^
viver honestamente , e nao passar a segun- das núpcias (í).
Náo succedc assim ao marido por lhe não competir o gozar da Nobreza da mulher (u). Elia pelo casamento sahe do Pátrio po- der, e passa da familia de seus pais para a do respectivo cônjuge (x) ; fica sujeita ao poder deste (y) , c segue em tudo a condi- ção do mesmo (z): por isso está tão longe de o nobilitar, que se elle forplebeo, a mu- lher fica plebea (^) ; e só depois de viuva recupera ( segundo alguns Authores ) a sua nativa , e primeva qualidade , que havia es-
ta-
(í) Ord. supra. L.fin.Cod, delncol.lib. \o. L. ii. §. Vidux f. ad mancip. Pichar d. n. 56. e 62. Mor. n. 43. Reinos, obs. 5. «. i. Gnerreir. d. c. i. ju 8.3. Silv. de prx- fect. Advocat. c. 4. n. 6. ej. O contrario la Rçque c. 5^0. yers. lafemme.
C«) Phxh. i.p. dec. 17. no fim, Gnerreir. tr. 2. Ub. i. f. 14. n. 82. e 85. //í Roqns c. 90. yers. Cepcndant. . Çx) L. qiúcwnqne Cod. de Re mil it. Ub. 10.
(j) Sub viri potestate eris. Genes. c. 5.
(z) L.fin, Cod. de Incol. Ub. 10. . (^a) L. ^. e j. Cod. de Murileg. Ub. 11. Afor. n. 58. Portug. n.ii. e c. 17. n. 155. la Roque chap. 50. vers. la femme.
^ 128 ^
tado suspensa , amortecida , e sem cfíeito, durante o Matrimonio {b).
Todavia as Rainhas, Infantas, Duque- zas , Marquezas , Condessas não só nobiiitao seus maridos , mas communicao-ihcs o seu mesmo Titulo , Dignidade , e preeminên- cia f r ) ; do que temos bastantes exemplos (^). Ha quem escreva o racsniD a favor da creadora do Príncipe (^); e he sem dúvida que os que são Titulados , ou nobilitados pe- las mulheres conserváo o Titulo , e a nobre- za durante o estado de viúvos (/).
IV.
O quarto privilegio consiste na voca- ção que a Lei faz das pessoas nobres para
ser-
(/') L. 9. de Castclla tit. 11. Lib. i.Jiecop. Pichar d. n. 60. vers. Nobiliarc. c. 5. no fim. la Roque supra vcrs. Jimi , e c. 145.
(f ) Cuerrcir. tr. 2. lib. 6, c. i. n. 82. e lib. c). tif. i. p. 2. Pichard. n. ^(). Mor. n. 43.
(í/) Que refere Portug. lib. 2. c . 7. n. 37.
(^) Com Fabcr ^ Giurba y c Tiraquelo segue Afor. sh". pra V. 45.
(/) Pichard. supra n. 61.
M 129 ^
servirem privativamente alguns Empregos de consideração com total exclusiva dasplebeas. Taes são neste Reino as Superintendências da creação dos cavallos (g). As Intendên- cias das Aguas-ardcntes (^); os Postos de Capitães- Mores , Sargentos Mores, c Ca- pitães das Companhias das Ordenanças (/); os oíficios de Juizes 5 Vereadores , e Procu- radores das Cidades , Villas , e Concelhos (k ) ', os cargos de Almotacés das terras on- de ha Juizes de Fora (/); os Lugares da Ma- gistratura 5 as Montarias Mores {m)j as Al- caidarias Mores , e outros mais, de que já falíamos (;/).
Não he por tanto sem resistência das Leis , e prostituição da authoridade pública que nós vemos muitas vezes providos estes
R Em-
(<?) ^^gif^i^^fít' ^^ ^3« de Dezenib. de i6()i. §. i. /«- struc. sobre o mesmo Regiment. de 1 5. de Out. de i-j^6. §. 2*
(/?) ^Iv. de 16. de Nov. de 1771. §.<?.
(i) Alv. de 18. de Out. de 1709.
(^) Ord. liv. I. tu.6-j. §. 10. Coll. i.n. 7.
( / ) A mesma Ord. n. 4. Regiment. da Camar. de LiS'- boA de 5. deSetemb. de \6ji. §. 50.
(ín) Regim. do Monteiro Aíór.
( H ) No cap.
^ 130 )^
Empregos cm pessoas de mediana condição , destituídas inteiramente do cssensial requisi- to da Nobreza.
V.
O quinto privilegio consiste na prefe- rencia, que compete ao nobre em todas as cousas decentes , e honrosas a que tiver con- curso com o plebeo , se no mais houver igual- dade de circunstancias entre ambos (o).
Em consequência disto prefere o Nobre ao Peão na promoção dos Benefícios da I- greja (p ) , dos Ofíicios da Republica ( ^ ) , e dos Postos da Milicia (r) ; prefere igual- mente em levar o Palio nas procissões (j) ,
e
(0) BovadilL liv. 1. f. 4. n. 20. c 24. .londe cita mui- tos textos , e trinta e cinco Authcres.
(/) ) Cahcd. 2. p. dec. 75. ;;. 8. Aíor. supra c. 8. n. 7^1.
iq) Santo Agost, lib. 4. de Regim. Princip. late Mas- trich. de MAgistraúb. lib. 2. r. 8. Guerr, tr. i. ad rubri- cam, p. i. a 11. 45.
(r) BovadilL supra n. 15. e lib. 4. c. 2. n. 41. Por- tug. liv. 2. c. 17. n. 45.
(í) Pereir. dec. 24. tu 5. Câncer, quer qne o conhe- cimento deste ponto , ainda entre leigos , pertenja ao Bis- po ^. r^r. ç. 10. á n. 115.
e a bandeira da Camará (í); c também pre- fere no assento que o Plebco lhe deve ce- der («); quando porem todos os concorren- tes forem nobres , devem então preferir o mais Nbbre a''entre elles (.v), assim como entre os Sábios costuma preferir o mais sábio (y ) ; e sendo todos de igual Nobreza , precederá o que nella for mais antigo {z).
Não fallo das outras precedências vo- luntárias , que a civilidade tem introduzido por toda a parte a favor do homem nobre , ou do que de entre elles for mais nobre , dando-lhe na meza a primazia de assentar-se na cabeceira , e a de ser o primeiro em des- dobrar o guardanapo , na Assemblea a de começar o baile ; na visita a do assento da parte da parede ; no passeio ( seja a pé , ou
R ii em
( í) Jlv. de 8. desgosto de \-jiA. e de 20. de Fcv. de 1(325. , que transcreve Pinto Ribeiro no Lustre ao De- serta', do Paç^o , relação 1. sub. n. 55.
( « ) Mor. n. :j^. Bovadill. lib. 5. çap. i. n. 55.
(x) Portug. C.6. tu 15. Cost. nos Estilos anot. ip. w. 6. e 7.
(_>) Lara deCapellan. lib. 1. c. ^.n. 5. Manifesto ju- rídico a favor dos Legistas c. 7. n. i ^.
(z) Carv. de Testam, i. p. n. 205. e zo6.
em seje ) a de ir ao lado direito , ou no lu- gar detrás, SC for em liteira, ou coche; na conversação a de ser o primeiro em cobrir- se, assentar-se, levantar-se, e muitas outras que se podem aprender na Escola da Politi- ca de D. João de Nossa Senhora da Poria Si- queira j e nos Elementos da Civilidade , e da Decência de Mr. Prevost.
VI.
O Sexto privilegio consiste na isensao de todos os encargos pessoaes, principalmen- te daquelles , que forem incompativeis com a Dignidade da Nobreza (a). Em. consequên- cia desta preral isensao , não deve o Nobre ser constrangido a arrecadar a Decima , a Si- za 5 a Portagem , o Subsidio , nem algum outro Tributo do Rei , nem a guardar prc- zos , ou Icvalos á cadeia , por ser tudo isto encargo pessoal , a que não está obrigado ( Z? ).
Está com tudo sujeito a todos os .en- cargos Reaes , impostos sobre os bens , ou
col-
(/j) Todo otit.Cod. de Digniiãt. lib. 11. Mor. n. 156, ( Z' ) Lima ad Kegim. in capitat. c 65. n. 5^,
collectados com relação aos mesmos (c). Também por via de excepção está sujeito a alguns encargos pessoacs, como são, lançar a Decima (d) ^ repartir a Siza (e) , ser de- positário do Cofre dos Órfãos (/), servir o Estado na Guerra , principalmente defensi- va (^), pegar em armas a favor do Rei con- tra os Vassallos rebelados , e sediciosos (b) , servir os oílicios nobres da Governança do Concelho , e commandar as Ordenanças do mesmo (i), servir de Guarda-Mór da Saú- de ,
( f ) Re gim. das Decimas de p. de Maio de 1 6^54. tit. 2. An. dasSiz. c. 11. Regimento das Coudellarias §. 10. Mv. de 26. de Out. de 1765. §. z^. Lei de 11. de Dez. de ^77^ §• 5- í^^ íO- '^^ ^ov. de 1772. §. 2. Alv. de 13. de J)ez. de 1788. §. I. Ord. liv. 2. tit. 3^. §. zc^.
( í/ ) Re gim. supra tit. i. §. 4-
( e) Re gim. dos Encabeçamcn:os das Sizas cap.zz. e 1?.
(/") Pela generalidade da Ord. liv. i. tit.6j. §. 10.
(^^) Bovadiíl. liv. I. cap. 15. n. 10. favet Gtmrcir. de Privileg. cap. 11. n. 4.
{h') L. dcCastella 3. tit. 19. p. z. Filippe IV. noanno ãe 1640. cominou perda de Nobreza liberdade , e bens contra os Porcuguezes que recuzassem tomar armas con- tra os Catalães rebelados. Mr. la Clede Hist. de Portuga tom. 15. liv- z6.
( í ) r. SHpra o privilegio IV,
de , quando €m tempo de peste for para is- so eleito pela Camera respectiva (fc).
VIL
O septimo privilegio consiste na rega- lia concedida aos Nobres , para só elles po- derem caçar no Termo de Lisboa, e Provin- cia da Estremadura ; de sorte que alli em ne- nhum tempo do anno pode caçar pessoa al- guma que não tenha aquellc gráo de nobre- za civil , que distingue a ordem dos cida- dãos do grémio da plebe (/).
E por quanto a caça he huma imagem da guerra , em que o Cidadão , sujeitando os brutos aprende a vencer os homens , com razão o Direito commum pcrmitte aos No- bres caçar no prédio alheio , e entrar nelle com cães (ni). Este privilegio com tudo pa- dece duas limitações em Portugal , a primei- ra acerca das Quiintas , Eazendas , Vinhas ,
ou
( K) -^í"^'"»- àey. deFev. de i6ç^. c. i. (/) Alv. do 1. de Julho, de 1776. §.4. ( tu ) Capo/, de Servit. Urban. tr. 2. no summ. do cap. 21, V. 2.e].
^ IS)" K
ou terras valladas , ou muradas , em as quaes ncnliuma pessoa ( seja nobre , ou plebea ) po- de em tempo algum entrar invito seu do- no (w) ; a segunda a respeito da? terras abertas , e nao muradas da dita Provincia , c Termo sóm.cnte, em que ninguém pode en- trar depois das sementeiras até se colherem os frutos com cominação de certas penas {o),
VIII.
O outavo privilegio consiste na faculda- de de instituir Morgado , concedida somen- te aos Fidalgos , ás pessoas de distincta No- breza 5 ou ás que se tiverem feito dignas desta faculdade pelos serviços feitos á Co- roa, nas Armas, ou nas Letras; ou pela útil e louvável applicaçao ao Commercio, á A- gricultura , ou ás Artes Liberaes : ou quan- do as Instituições forem feitas em beneficio dos sobreditos ; de sorte que a qualidade activa 5 ou passiva do Instituidor, ou Insti- tuido sejão as bazes da erecção dos Morga- dos,
^— ■[■■IH III I I I I
(«) Dito Alv. §. I. (^o) O mesmo ^/v. §^5.
5^ ISá i^
dos , cujo fim hc o. da conservação da No- breza {p).
IX.
O nono privilegio consiste na prero- gativa , que compete ás testemunhas nobres , c honradas para serem perguntadas nas suas respectivas casas sem padecerem o incommo- do de hirem jurar a outra parte (^); para o que deverá o Julgador dar Commissao a quem as vá inquirir á custa do producentc. Este privilegio com tudo cessa , e não tem lugar nnquelles casos, em que o Julgador he obrigado a tirar as testemunhas por si mes- mo sem poder dar commissao , porque en- tão devem ellas (posto que Nobres scjão) ir jurar a casa do Juiz , e não este ir per- guntalas a casa delias (r) ; salvo se as mes- mas rorem comprehcndidas na excepção , e sentido de pessoas Egrégias , as quaes , por
huma peculiar distincçao , nunca podem ser
co-
(/) ) Lei de 3. deylgost. de 1770. §. 15. 16. 17. F. Cod, deSardenh. lih. 5. tit. 2. §. i.
( í/) Ord. liv. I. tit. 84. §. 10. Silv. deprxfccto AdvocaU cap. I. n. 27.
( r ) SHv. d Ord. Uv. 3. tit. 55. §. 1 1. n. 7.
^37
cohibidas a prestarem o seu juramento fóra da sua própria casa , onde o Juiz deve ir ti- ralas, como declarou Sua Maí^estade Reinan^ te a favor do Bispo do Porto (x), e cc acha estabelecido por regra no Código d'ElRei de Sardenha (í). As causas pois , em que o Julgador he precisado a tirar por si as teste- munhas , sem poder dar commissão, redu- zem-se a cinco espécies , a saber : primeira , todas as devassas , e querelas cm que se formar o Summario da culpa (zO? segunda, todas" as causas eiveis sobre Jugadas , Ren^ das, e Direitos Reaes (x)', terceira, todas as causas matrimoniaes (y ) ; quarta , todas as reducçóes de testamentos (z) ; quinta , to- das as inquirições, que lhe forem commetti-
S dis,
( í ) Por Aviso de II. dcAgost. de 1787. O que se con* forma com a Z. 15. ff. de Jurejurando,
(í) Líb. 7,, tu. 18. §. \6.
(«) Ord. liv. I. í/í. 65. §. ;5^. liv. s- tit. 117. §. 11. Dc^ creto de 17. de Agosto de 1756.
(?:) Ord. liv. i. tit. 86. §. 4.
( j ) Silv. supra n. 8.
( z ) Pona Pratica Orphanolog. c. ^. n. 7. Guerreir. tr. 2. liv. 5. ç. 8. n. 85. ^Qít, de Tçstam. lib. i. tit, 4. ". 8. nojim.
« 138 ]^
das 5 e delegadas (a). Náo deve por tanto dedignar-se qualquer testemunha nobre de ir jurar nestas causas á presença do Juiz, com tanto que a Parte nomeante concorra com toda a despeza , que for necessário fazer em bestas , hida , estada , e volta , a qual será regulada segundo a qualidade , e graduação da pessoa testeficante (b).
X.
O decimo privilegio consiste n*huma distincção , que a Lei poe entre o Nobre , e o Plebeo , ordenando que só este , e não aquelle possa ser citado por Porteiro para a acção de juramento d\ilma até a quantia de mil reis ( c ).
XI.
(^) Ord. ditotit. 86. §. 5. e 5.yi/v. de 17. dejulh. de 1765. §. 2.
(^) Ord. liv. I. tit. 91. §. 25;. Junto o §. 2. 16. e 24. Silv. supra §. 6. n. 10. Lci 10. Cod. de Testam, c. 1 1. §. pro^ ferendo de Rcscriptis in 6.0
(c) Ord. liv. i. tit. 4S^. S. I. Pcg. 1. for. c. 2. ». 21. e zz.
^ 139 ^ XI.
O undécimo privilegio consiste no ven- cimento de custas pessoaes , que a Ordena- ção manda contar aos litigantes , a quem fo- rem julí^adas , segundo a diíFerente gradua-
■'070 O
ção 5 qualidade , e estado de suas pessoas, melhorando sempre o mais ao menos nobre , e este ao peão (^).
XII.
O duodécimo privilegio consiste na fa- culdade , concedida ao homem nobre para chamar a sua herança , ou excluir delia o fi- lho natural , que tiver ; ao mesmiO tempo que o Plebeo he obrio^ado a instituilo herdeiro juntamente com o legitimo {e).
Esta exclusiva com tudo limita-se em dous casos , o prim^eiro quanto aos Prazos , em os quaes succede o filho natural do ho- mem nobre , em falta de legitimo Descen-
S ii den-
( ^) Ord. supra í/V. pi. §. 2. e seguintes.
(^) Ord.liv. 4- tit. Ç)i. explicada por Cordeir. dub. 12; até 21. cnja determinação começou já em tempo d' ElRei D. Diniz. Mell. çFreir. Histor.jur. Civil, Lmit. §.51.
^ 140 m
dente 5 e com preferencia ao Ascendente (/) : o segundo quanto á mai , a qual ainda sendo nobre , he obrigada , assim como a plebea , a fazer herdeiro seu filho natural, ou elle concorra só , ou juntamente com al- gum legitimo (g) '-, salvo se a mai for pes- soa notoriamente illustre ; porque então o fi- lho natural não deve entrar á legitima mater- na em concurso com o legitimo (h).
XIIÍ.
O decimo terceiro privilegio consiste na dispensa legal , concedida ás mais nobres , para nao serem cohibidas a alimentarem os £lhos de leite até á idade de três annos ; impondo-se essa obrigação ás mais plebeas somente (i). XIV.
(/) Ord. liv. 4- lit- ^6 §• 4- Cordcir. dubit.for. ii. per totam , eno n. 40. ^41. limita nos Pr.izos hereditários.
Qg") L. si qaa illustris Cod. deOrjician. j£gid. de Pri- vil. houest. art. 1:5. d n. 5. Signamcr 11. :5o. Guar. tr. 2. liv. i.c. 5. ti. i^.
(/;) j£gid. Carv. Portug. c Guerreir. a quem segue Ccrdcir. diib. 14. n. 17.
( /■ ) Ord. liv. I. tit. 88. §. 10. e L. 4. tit. 99. tio princip. Valasc. cons. 92. ti. 5. Mdl. e Freir. tom. i. Institut. Jur, Civ. Líisi:. tit. 10. §. II,
XIV.
o decimo quarto privilegio, de que go- za o homem nobre, consiste na escusa de ser prezo antes de haver contra elle exuberante prova do delicto. Aquelle que mais tem he ordinariamente o que mais receia perde-lo* por isso os Nobres para nao arriscarem as preeminências , e vantagens de que gozao , são os que menos se afastao da observância das Leis (k). Daqui vem, que para serem pronunciados , prezos , e condemnados como infractores das mesmas Leis deve a prova persuadir , concluir, e convencer com mais -evidencia , e energia , do que aliás seria ne- cessário contra outras pessoas de menos por- te, condição, e qualidade (/).
XV.
Ckj Menã. i.p. lib. ^. c.í. n. 65. Guerreir. tr. S.pag. 111. col. I. Bcvãdilí. liv. I. f. 4. ?/. 7.
(/) Leit. de^iir. Líísu. tr. 5. qtust. 10. n. 14. Fírreir, Pract. crimin. i.p. tr. :^. c. 5. n. 48. Silv. de Prxfec:. Advo- cat, ç, 50. n. 7. Masçard. çond. 1255. n, 5^7. e(jQ.
5PI 14^ ^
XV.
o decimo quinto privilegio consiste na diíFerentc , e mais suave prizao que devem ter os delinquentes nobres a respeito dos que o níío forem. Aquelies que não gozarem de homenagem (pois a Lei só a concede a cer- ta espécie de nobres , e com limitação de certos casos ) se forem lançados na cadeia , deveráó alli mesmo ser recebidos , e trata- dos com toda a civilidade, e attençao , dun- do-se-lhcs os melhores quartos para nelles residirem separados dos plebeos (w/); de sorte que resalvando a boa guarda , e segu. rança dos prezos deverá o carcereiro permit- tir-lhes todo o allivio , e commodidade pos- sível , tendo por certo que os cárceres não forão construídos para injuriar os homens, mas sim , e tão somente para os deter em custodia até cllcs se justificarem innocentcs,
ou
(ju) Ella he da mente da Ord. //V. i. ti:. :^^. §. 2. ibi =í Aprizoa-los , se^^undo ... a qualidade das pessoas í=: tenet Guencir. tr. i. liv. 4. í". i i. ". <>8. Mdlo J-rdr, Imti- tut. "Jw: Criniin. tn. i. iia nota ao §. ip.
^ 143 ^
ou ciarem como culpados a devida satisfação ás partes ultrajadas 5 e á Republica offendida.
XVI.
O decimo sexto privilegio consiste na modificação das penas corporaes , que serão impostas ao Nobre mais branda , e modera- damente do que ao plebeo («). Não assim nas penas pecuniárias em que o Nobre de- vera ser condemnado em maior quantia que o mecânico (0), Tudo isto porém se limita em quatro casos: i.° quando a Lei taxar cer- ta , e determinada pena sem distincçao de pessoas , porque então cessa o arbitrio do
Jul-
(m) Prova-se pela Ord. lib. 5. tit. 23. 25. e -j^t^. nos seus princípios , e tit. 35. §. 4. tit. 39. §. i.e 2. e tit. 47. e 67. e tit. 86. §. 5. e tit. p5. twprincip. §. 2. Ah. de 2. de Abril de 17(32. Código de Sardenh. lib. 4. tit. 54, c. 4. §. 4. e destas penas corpomes se deve entender o que escreve Aícnd. i.p.liv. 5. f. I. n. 65.
(o) Prova-se pela Ord. liv. 5. tit. 1. e 27. nos seus prin- cípios tit. 45. §. I. tit. 47. epda Pragtriatica de 25. de '^an. de \C-rj. §. 15. ede p. de Agosto de 1686. na coll. i. da Ord. liv. 5. tit. 80. «.I. e 2. Phxb. i.p. dec. 18. á n. 3. Pdlegr. prax. crtm. 4. p. Sess. 10. n. 66.
?íf 144 ^
Julgador , e não fíca tendo lugar a mlnora- çao a favor do Nobre {p) '. 2.° quando Ot Nobre delinquir em contumelia da sua dig- nidade (^): 3.° no caso de assuada em que o Fidahí-o he mais punido do que o Caval- leiro 5 ou Escudeiro (r): 4.° nà simulação, cm que o Nobre tem maior degredo que a pkbeo {s).
Nao devo occultar aqui a judiciosa rc-x flexão que o Author da Classe dos Crimes,: faz a este respeito na pag. 31., dizendo le 55 se a qualidade do culpado pudesse, influir na pena , deveria ser para augmen- talla ; pois cresce o escândalo com a pU' blicidade , c os grandes , e os ricos rece- bendo maior protecção da Lei lhe devem maior respeito. O homem qualificado com- mette dous crimes, ^ccca pela acção ^ e pelo exemplo. ,,
XVII.
(p) Bdjard. adClar. %.jin. qu£St. 60. n. pj.
( ly ) O mesmo Eajard. supra.
(r) OrcLliv. 5. m.45'5- i-
Q 5 ) A mesma Ord. tit. 71. 110 fm doprincip.
w 145' 3K
XVII.
o decimo septimo privilegio consiste na isensão de todas as penas vis , e infamato- rias (í). Consegaintemente nao deve o no- bre ser condcmnado nas se.o^uintes : i.^ na pena de forca (?0? ^'^ "'^ de mão, ou mem- bro cortado (x) ', salvo se arrancar arma no Paço (jy); 3.» na de tormento (z)j 4.=* na de açoutes ( ^ ) j 5.» na de galés ( ^ ) • 6.^ na
T de
(í) Grd. liv. $. tit. 1:54. ^. final, e tit. 1^9. explicada por Carv. de Testam, i. p. ^?. 441. 481. Cod. de Sard. liv. 4. tit. 25. §. 4.SoMfa,Ctasse dos crimes-, sess. i. nota 58. -
( zí ) Em lugar delia deverá ser degolado , quando a Lei impozer pena de morte , Phtcb. stipra n. 5. Pellegr. nbi supra. Report. novo d Ord. tom. i.pag. iii.My. la Roque
■T. 82.
(.x) Ord. liv. $. tit. 55'. §. 7. tit. 39. §. 2. etit. 49. §. (^, Phxb.i.Y>. ar est. 147. Barb.-incasirigat. adOrd. lib.^. rí.4í.
(y ) Orí-/. diíoliv. 5. íí>. :5g. §. r. 'i •'^- ■^"- ■
(z) A mesma Círí^. tit. 1:54. ^. final. L. mdlns''Cod.\id Leg. "^ul. Mag. Fanguerv. p. 6.c. ^. n. 64.
(<^) Ord. dito tit. 1:59. no princ. Alv. de 15. dejid. de 1775. 5. 12. • . .;. .si; iv
( ^ ) A mesma OrJ. «o tit. i ij. Coll.l, w. 2. e ^/f. 141. §.4. Mor.lib. 4. f. 8. «. 55-.
^ 146 '^
de cárcere perpetuo (c); 7.* na de degre- do com baraço e pregão (^); 8.* na decan- tar a palinodia (^) ; 9.* na de ser preso á argola, e exposto á vergonha (/) ; ic.= na de servir de algoz (^); n.* na de ser mar- cado nas costas {h)\ porque todas estas pe- nas irrogão infâmia ao condcmnado j e in- jurião a sua familia , e parentela.
Não envilece porém , nem causa infâ- mia a cadeia , que o réo leva no pé , quando vai embarcar-se para o degredo ( i ) ; nem o pregão , ( sem baraço , ou colar ao pescoço ) que notória a causa, o tempo, e o lugar do
exi-
(f) Cald.cons. 15. «. 11. :F. o mesmo non. 10. et de- iwmitia:ione qu.cst. 5. n. 11. e Z4. Gom. L. 4. Tauri ti. 2. Gam. dec. \Gi. ». ;.
(^) Ord. liv. 5-, Í/Í.17. §.:5. tit.i^ç. no princ. tit.\4i. §.8.
( í ) Pichard. d Lei 5. Cod. deMurileg. n. 46. ec in ma- tmd. ad prax. 2^. p. §. 4. ». 72.
(/) Cod. Frederico i. p. liv. 1. tit. 2. §. 59. wan. 5.
(^) 6'ií»j. í/cY. ^(Í2. ;/. 4. Fauguerv. c. 44. //. ic. e ^.p. f. 25. n. 10.
(/?) C/^Xí5C dos crimes por Sousa sess. i. nota 7^^. e ^8. (í) Lei de ^o. </e 0«;. de 1514. í/o/;íÍc passou para a Ord. liv, 5. tit. 141- §.8.
m 147 ^
exílio C^) ? "cni o degredo perpetuo, ainda quando he associado da perda, e confiscação de todos os bens ( / ) ; nem o trabalhar com bragas nas obras públicas das cidades, a que forem condemnados os vadios , e ociosos (w); nem a clausula da sentença que man- dar pôr no lugar do delicto a cabeça do réo degolado ( // ) ; nem a entrega do cadáver aos médicos para nellc fazerem anatomia (0), Em vão pois recorrerá o homem Nobre aos privilégios da sua qualidade para eximir-se -destas penas.
Como porém todas as regras tem suas quebras , e excepções , também esta , de que falíamos , soffre algumas, Eu tenho achado
T ii ' trin-
( ^) A mesma Ord. th. ; 3. noprinc. tit. t^c). §. 2. tu. 1 59, r.o princ. Carv. supra n. 481. Mor. supra Report. supra p. 7. col. I.
(/ ) Ord. ditoliv. 5'. tit. 55. §. 7. ç th. 40.
(»0 Decreto de 4. de Nov. de 1755.
(h) Assim o refere julgado Report, supra pag. íix, quidquid in contrarir.nt dicat Parada prax. de U^at. Crim,
C. 2. M. 114.
Co) Secundo a generalidade do novo Estatuto da Uni" versidade de Coimbra p. 1. liv. -5. tit. t^.c.z. §. 12. quid'.|uid diçat Gam. d^Sacram. pr<isst. quxst. 7,
trinta , cm que não aproveita aos delinquen- tes ter Nobreza, e Fidalguia , para deixarem de ser executados em pena vil , como qual- quer outro do Povo , das quacs faço especial menção noCap. XVII. desta primeira parte. Deve por tanto qualquer cidadão hon- rado desviar-sc com diligencia destas cul- pas tenebrosas em que arrisca a honra , a vi- da , e a fazenda. Deve também ter a caute» Ia de allegar , e provar a sua Nobre quali- dade todas 2S vezes que ( nas outras culpas nao exceptuadas ) quizer fugir a huma puni- ção vergonhosa. O mesmo pôde fazer qual- quer parente seu no Processo da accusnçao contra o Ausente (p) '. ou também quando o Acusado falecer antes da Sentença defini- tiva , e a questão versar sobre a Nobreza , ou pureza do sangue ; porque nestes casos já importa aos parentes que a causa se decida, e devem ser admittidos a proscguilla, para que não fique em dúvida huma matéria , que em certo modo diz respeito a toda a gera- ção (q). Xvill.
(p) Refere julgado Phxh. z. p. arest.-yó. FiUrul. supra C ^ ) Carkval íle Jud tit, z. disp. 3. á tu i.
XVIIL
o decimo oitavo privilegio conferido ao Nobre consiste na isensao de ser encarce- rado por dividas (r). Nem deverá ser ex- comungado pela divida por que não dever ser prezo (j); e menos poderá o Juiz em falta de bens commutar a condemnação pecu- niária cm pena corporal (t). Este privilegio (devemos confessallo) já hoje nada tem de singular , porque a pia , e clemente Lei do Senhor Rei D. José I. ( semelhante á que n'outro tempo deo Sólon aos Athenienses) estendeo , e fez commum este direito a to- dos os devedores de boa fé , que sem do- lo, ou malícia na occultaçao de bens se im- possibilitassem para pagar pelos adversos a- casos da Fortuna («). E os Jurisconsultos da
Ca-_
-C) L. dc'Cas'ella 2,. e 4. tit. z.lih. 6. de Recopilat. L. McdicHS Ccd. de P roja ser. et Aíed. lib. 10. L. /líiles jf. de re judie ata.
(5) pQr'.tig. de Douat. liv. 2. c. 17. n. 5^8. Addh.ad Com. 2. vãr. c. 11. n. ■^'^. vcrs.plures.
i,t^ V. Rcpcrt. tiGv. áQrd. tçnu i. pag. 82. Marg. B.
Q«) Danada em 20. de '^nn. de 1774. §. 15;. Doutra
Casa da Supplicaçao , sabia , e authentica- mente interpretarão , que esta Constituição Josefina na sua razão , e no seu espirito com- prehendia as quantias pecuniárias , em que fossem condemnadas as pessoas exhaustas de bens 5 e destituidas de meios para pagarem ás partes vencedoras (x).
XIX.
O decimo nono privilegio consiste na maior quantia de alimentos , que vence a p>essoa nobre em comparação da que o não he (j ). Quer os alimentos se derão por con- trato , quer por ultima vontade , ou por of" íicio do Juiz , sempre este ao taxallos deve ter em vista de huma parte o rendimento do Alimentante , d*outra parte a necessidade, estado , condição , e qualidade do Alimen- tando ; e segundo a possibilidade de hum, urgência , e nobreza do outro passará a rc- _^ S^
semelhante dada por Sólon íiz menção a InsimCiyío pa- ra o Ccd, da Jxítssia n. ^21.
(X) Por ãsíento de 18. de Agosto de 1774.
(j ) Gucrràr. tr. 7^. lib. 5. ç. i^. d n. s5. PonaPrat. Or- phanolog. 10. «, 21.
guiar o seu arbítrio. Bem entendido , que aos plebeos deverá julgar quanto baste para ves- tidos humildes , e comeres grosseiros ; aos de mediana condição algum tanto msis ; ás grandes Personagens , Fidalgos , e Nobres , o que for necessário para si , capelláes , fei- tores , criados , bestas , hospedagens , vesti- dos preciosos , e viveres exquisitos , tudo proporcionado á graduação , e aos teres de cada hum (z).
XX.
o vigésimo privilegio consiste em ser mais grave , atroz , e punivel a injuria com- mettida contra o Nobre , do que contra ou- tra pessoa de menos condição (rt); e assim , vem o Nobre a conseguir por meio deste privilegio huma maior satisfação da oíFensa recebida do que conseguiria se tal qualidade não tivesse (b). Nisto talvez se fundará o estilo . de que nos informa o Desembargador
Dio-
(z) Gtievreir. c Poria supra. . (^) Gr d. lív.s- íit.ió. §. i,Cod. deSar(l.líb,4.t.íi\ 15, §. ?,. eo §. 9. Institui, de Injur.
( /» ) £. 7. §. 2. 5. c ultimo ff. de Injur.
Diogo Marchão Themudo cm huma nota , q-je transcrevem Pegas , e Solano pelas se- guintes palarras : „ Na Casa do Porto ha hum estilo, que quando se faz huma in- juria a hum Nobre , se queixa ao Go- verní.dor , e elle commette ao Corregedor do Crime , que conheça por petição , o qual com justificação de duas , ou três tes- temunhas, sem citação do injuriante, le- va os autos á Relação , e com o parecer do Governador , e adjuntos , mandão que se- ja prezo , e depois de o ser ihe dá Vista para dizer summariamente , e o condcm- nao em alguma pena pecuniária para as despezas , e não obstante esta prizão , e condemnação , permittem ao injuriado requerer a satisfação da sua ahonta ordi- nariamente ( ít). 5,
XXL
A vigésima primeita distincçao , c pre- rogativa da Nobreza consiste na maior cir-
cuns-
(c ) Ptg. tom. 14. d Ord. lih. i. lit. i. n. Scj.Sohm, no Index 4 uusma obra tcnn. z.pag. 86,
1
cimspecçao , cautela , e solemnidade com que deve eíteituar-se o contrato esponsalicio das pessoas nobres , do que das outras que o não são. Os Romanos na antiga Lei das doze taboas prohibiao o matrimonio entre a no- breza , e a plebe (d). Em Castella ^ pela Pragmática de 1776. está determinado , que o marido , e a mulher y que contrahirem ma- trimónios desiguaes , fiquem tanto elles como seus filhos privados dos titulos , honras , c privilégios , que lhes concedem as Leis do Reino (e). Entre nós não ha semelhante prohibição ; porém o Principe solicito na con* servação da Nobreza de seus respectivos Vas« sallos 5 querendo que estes conservem nos casamentos a possível distincção , e igualda- de 5 c que não recebão aíFronta em seus des^
V cen-
( íi ) Na Tãboa XI. se lê ^ Patribus cum Plebe con- nubi jus nec esto í= da qual se lembra Dioniz. ífalicar- nasseo no liv. 10. das Ami^uidades Romanas , cuja prohi- bição esteve em observância até que Canuleio Tribuno do 1^0 vo obteve pelos seus discursos a abolição da mesma , por huma Lei pronmlgada no anno 305). Beaufcrt Repu-^ blique Romaine tom. z. art. $. folhas 411. Terrasson His- ioire dela Jtinsprndence 2.^7.5. 12. folhas 201.
(e) Stípplem. 2, áGazet. deLhb, anno d? ij^j^, tu 54,
58^ 1^4 ^
cendentes se casarem com pessoas indlornas, houve por bem encarregar especialmente aos Fidalgos , e Pessoas principaes o casarem seus filhos, e filhas com seus iguaes (/;.
XXII.
o vigésimo segundo privilegio consis- te na preferencia que compete aos Nobres, que forem á Audiência para alli fallarem, e serem aviados primeiro que as outras pes- soas de menos qualidade (g): alli mesmo devem tomar assento a par dos Advogados (Ã); e também devem estar sentados quan- do forem inquiridos por testemunhas , ou quando responderem ás perguntas Civis, ou Criminaes, que lhes fizer o Julgador (/).
XXIII.
O vigésimo terceiro privilegio conce- di-_
(/ ) Na Lei de 28. de Abrú de 1570. §. 5. apontada no tom. 2. daSynopsis Chronolog. pag. 155-.
( ^) Ord. liv.2,. tu. KJ. §.4. Sclan. vcrb. Stylurpag. ^34.
( /?) Silv. de prxfect. Jdvocat. c. 11. n. 6.
C i ) Parad. naprax. Delegat, çrim. ç. 5. n. ip8.
dido aos Nobres, consiste só , e privativa* mente poderem adquirir bens da Coroa com total exclusiva dos Plebeos (k).
XXÍV.
o vigésimo quarto privilegio consiste em os Nobres não deverem ir na Ordenan- ça de pé misturados com a mais gente do Povo ; porque havendo de juntar-se esta Mi- licia urbana , deverá então formar-se huma Esquadra de gente Nobre , que irá no me^ Ihor, e mais honrado lugar da Companhia, de cuja Esquadra será cabo o Capitão res* pectivo (/).
XXV.
o vigésimo quinto privilegio consiste na faculdade , que compete aos moços No- bres, e aos filhos de Oificiaes Militares para poderem assentar Praça , ainda que tenhao so- mente cincocnta e oito polegadas, devendo
V ii os
( ^) Co d. de Sard. lib. 6. th. t^. c. 6. §. 12. çum aliis Peg. tom. 10. áOrd.lib. 1. th. 55:. c. 54. n. 20. (/ ) Alv. de 15, de Maio de i$j^. §.5.
5ÍC I5Ó ^
os outros 5 que não forem Nobres , ter duas po- legadas mais (ni).
XXVI.
o vigésimo sexto privilegio, concedi- do aos Nobres , vem no Regimento do Pro- vedor dos Armazéns , em quanto diz , que pa- ra ser proposto , e consultado para Capitão das Armadas deve o Aspirante ter servido dez annos eíF^ctivos de Soldado, ou seis de Sol- dado com três de Alferes ; porem „ se for 5, pessoa de muita qualidade , em quem con- 5, corra virtude , animo , e prudência , se po- 5, dera admittir a ser consultado em Capi- ^, tão, havendo servido na Guerra seis an- ,, nos efFectivos, ou ao menos cinco, o que 5, se permitte ás taes pessoas , porque com 5, razão se pode suppôr ncllas maior capaci- -,, dadc , mais anticipadas noticias , e indu- ,, bitavel valor ; e por estes respeitos he -„ bem não dilatar nelles tanto os provimen- „ tos como nos mais (w).
XXVII.
(tn) Aviio da Secretaria (('Estado dcs Neg. Esírang. f da Giícrr. de z. de fev. ds 1795. ( n ) Jitgiiu. dp Provedor dos Jrmazcris c, 1 1. §.2. q que
XXVII.
o vigésimo sétimo privilegio , distinc- ^ão , ou eíFeito da Nobreza, consiste na con- fidencia , estimação , e conceito , que as.Leis , € os homens juntamente fazem das pessoas Nobres , crendo , e presumindo, que ellas mais, que ss outras ^ são prudentes (í?), ver- dadeiras (^), lieis ( ^ ), vergonhosas (r), castas (j-), liberaes (í), magnânimas («), pacificas (<%'), virtuosas (^ ) , imitadoras das il-_
hc conforme áquillo de Ovidio no liv. i. do seuJrs amm- di ir Cxsarihus vinus contigit ante diem 1=:
Ç^o^ L. oimiia Cod. de condit. in public. lib. 10. Cost ■Anot. ip. n. 14;
(p ) Aíor. de Execut. lib. 4. c.S.n.7,í. e :^i. Lm. de Ga- bell. c. 13. noprinc. n. 5. e c. 15. §. 4- glos. 5.
(^) L. I. coí/fm í/'rí/o /7'í £= Nobiks f deles.
(r) Z/. Jc Castella 8. ííV. p.p. 2. /^/ :=! íer í/e bum li- tiage para avir verguença de no errar. ^
( í ) Cald. de nominaiione qujcst. ip. n. zc). e 54. , e quxst. 21. «. 45. CorJ. í/)!;/?íf. /or. 25. n. 27. - . (O Gíp. I. de Donat. Cald. cons. 18. n. iç).eii,
(«) E subtis de engenho Arist. lib. 2. Rhetor.
(x) Ou deprimidas de ira , Semc. lib. z. de Ira. Ovid. t. •7,. Tristium. Eleg. 5.
(j) E de bons costumes Zr. 31. §. 21. jf. de(EdiHL Pci>
illustres acções de seus maiores ( s ) , c que em fim nada obiao indignamente («), nem fazem cousa que nao responda á obrigação em que seu nascimento , e Dignidade as pocm (b) : e assim , para enfraquecer , e des- truir estas vehementes presumpçocs , e esta discreta confiança 5 que o Direito faz dos No- bres , devem as provas ter mais pezo, eve- risimilhança , do que contra outras pessoas de menos qualidade.
Não deixo de advertir, e de saber que milhares de pessoas nobilissimas , esquecen-
do-se das obrigações, que andao annexas á
sua
tug. de Donai. 1. 1. c.i-j. u. zi. Guernir. tr. Q.pag.ziz.fcr- reir. Orig. daNob. Polit. c. í.
( z ) Os filhos , diz S. João Cbrisostomo , recebem nos lares paternos huma certa regra de vida , a que sempre fi- cáo propensos , na//o»i. 45. ^obre o cap. 25. de S. Aíatt, e pelo theor das acções , e proceder dos pais ordinariamen- te se conduzem os filbos. Qjiintil. lib. *;. cio. Pelo que sendo os pais honrados , e bons , taes se deve esperar, que saião os filhos, conforme o que diz o Apostolo : Si radix sancta , eí rnm\. t=: Nem da boa arvore se pôde esperar mão fruto ; porque , como diz o Sabio no c. 7. Sãf. Ar^- bor bona nonpotest maios fructus f acere, tr
Qa) Bovadill. l. i.c. 4. n. 7.
{b) Ord. liv, 1. i'U' 64. no princ, jLii de 2^. de Now dç 1616,
sua alta qualidade , destroem com seus abo- mináveis procedimentos todas estas presump- çoes de Direito , como fizerao Tibério Cé- sar, Caio Caligula, Sérgio Sulpicio Caiba, Nero , Othon , Vitellio , Domiciano , Hc- liogabalo, Sardanapalo , Tarquino Soberbo, Hortencio , Lúcio Catilina , Elio Aurélio , Galieno Licinio , Carino , Patroclo , e outros muitos que com seus viciosos costumes des- honrarão o illustre nascimento que tiverao (c). Porém todos estes, e outros semelhan- tes exemplos servem de excepção á regra ge- ral de que fallo.
Além dos sobreditos privilégios , isen- soes., regalias , distincçoes , e prerogativas , diz hum Escritor bem eloquente , que a No- breza „ dá merecimento , valor , e saber a 3, quem não tem nem sciencia , nem valor , j, nem merecimento ; que ella serve para fa- 5, zer venerado a quem o nao deve ser ; que 5, cila faz com que o crime fique muitas ve- „ zes impunido , que a desordem se encu- 5, bra , e se disfarce ; e que a soberba , ar- 5, rogancia , e a altivez fiquem parecendo
)?
na-
i^c) F^nair. Orig. da Nohnz. c. 8.
5, naturaes ; . . . que o ponto he contar huma 5, longa serie de illustres Ascendentes , para 5, que o Nobre fique dispensado das Leis j, da Sociedade , c das formalidades civis ; j, e também habilitado , para que possa li- 5, vrementc , e sem reparo perder o pejo , a ^, honra , a verdade , c a consciência ....
Cuidáo oá Nobres 5 que a Nobreza lhes permitte tudo isto , mas enganão-se , porque a verdadeira nobreza he hum tributo perpe- tuo, devido á Virtude, que os filhos dos No- bres são obrigados pagar cm quanto vivem ^ por isso náo se alcança nascendo ,mas vivendo : donde vem o dizer hum Engenho , que a honra he fazenda , que não se sustentando da mesma maneira com que se ganhou , facil- mente se perde ; e que quanto mais esclare- cidos forem os Ascendentes , tanto maior se- rá a obrigação dos Descendentes em conser- varem a Nobreza, que dellcs herdarão illesa de qualquer mancha , a qual fica sendo ncl-
les
Qd) o Aiithor das Reflexões sobre a vaidade dos bO"^ mens pag. 517. da 5, edição.
^ i6i ^
les como a nódoa que cahe em brocado ri- co (O.
Eis-aqui as principacs prorogativas , pre- eminências, e distincçoes, de que gozao os Nobres deste Reino , e com serem muitas , e vantajosas , ainda lhes falta huma , que elles estimarião mais, que qualquer das referidas, e vem a ser , huma insignia , que os distin- guisse dos plebeos , e que desse a conhecei* a sua brilhante qualidade , por onde quer que elles fossem, á maneira do Religioso , que hc conhecido pelo habito, o Clérigo pela co- roa , o Cónego pela mursa , o Bispo pelo báculo , o Primaz pela cruz peitoral com duas travessas, o Cardeal pelo capelo vermelho, o Prelado , que tem Jurisdicçao Ecclesiasti- ca pelo chapeo com seus cordoes verdes , o Commendador pelo coração sobre a venera, o Gran-Cruz pela banda lançada do hombro direito ao lado esquerdo, o Rei pelo scep- tro e coroa Real , o Senador pela toga, o Juiz pela vara , o Doutor pelo annel , o General , e qualquer outro Oíficial Militar,
X pe-
(e) Ferrar, stipríi c. y- pag. 141, e i^\^. e c. i^.pag. zi6.
pela farda. E assim, nao he muito o dese- jar que os Nobres usem de alguma insignia demonstrativa da sua qualidade , como já no seu tempo persuadia o Arcebispo de Cam- brai no Livro XII. do seu incomparável Poe- ma , escrito para uso dos Infantes de Fran- ça • e o praticarão os Nobres Putricios de Roma, trazendo pordistincçao humas cigar- ras pintadas nas vestiduras , e seus filhos hum bolo de ouro ao pescoço em forma de co- rj.ção (/) ; e o fazem ainda hoje os Nobres da Pérsia , c os da índia , trazendo humas arrecadas de ouro nas orelhas, e Ds do Bra- zil huma arrecada no beiço debaixo comhu- ma pedra verde (g).
He de saber por fim que todos estes , c quaesqucr outros privilégios , ainda onero- sos , ou concedidos por via de contrato , de remuneração , cu de causa pia , podem , e de- vem ser revogados pelo Principc no concur- ço da causa pública, e da necessidade com- mua do Estado (b) '-, com tanto que ellc em
tal
(/) Pl^i^^o lib. ^5. r. I. ( ^ ) ^t 'VT/r. Orig. dã Ncbrcz. c. 2, {h) Alv. de KJ. de Oiit. de 1556. que transcreve Soma
tal caso declare a sua vontade a este respei- to por hum modo expresso , decisivo , e su- perior a toda a' dúvida , porque havendo al- guma, deverá esta decidir-se a favor da sub- sistência 5 c da manutenção dos privilégios da Nobreza , por não ser verosimil , que o Soberano tenha intenção de derroí^alos , sem disso fazer expressa , individual , e especi- fica menção , de sorte que a derrogação ge- ral j que muitas vezes se encontra nos Res- crjptos Régios , pelas palavras : Nao obstante quaesquer p'ivilegios em contrario : nunca se entenderá ser comprchensiva do privilegio dos Nobres , por depender a sua derrogação de especial nota, e de individual menção (/). Não me metto a decidir, se os Nobres podem , ou não renunciar estes vantajosos pri- vilégios ; a questão he assas embaraçada, e quem quizer vela por extenso , consulte es Escritores, que cita o Senador Portugal (fe).
X ii CA-
tom.^. das provas da Hist.Genealog, ?:. i^. Aítll. Frcir. Inst.Jur. Civ. Las. tit. 12. §. i. £ melhor c Alv. dezo. de Set. de 1768.
(í) Guerr. dePrivil.c. 21. n. iti.
(O ^^ Donat. Reg. liv. 2. c. 17. á n. ç^-
^ 164 ^
CAPITULO XIV.
Das Pessoas que go^ao neste Reino dos pri-
vlkgios da Nobreza , posto qiie a não
tenhão,
I. ^LxLcm das pessoas Nobres ha ou- tras muitas neste Reino 5 que gozao dos pri- vilégios da Nobreza , as quaes são :
i.o Os Professores Fvegios de Grammati- ca Latina , e Grega , e os da Arte de RJie- torica (^).
2." Os Professores de Filosofia {h).
3.0 Os Professores j e Substitutos da Aula de Desenho (í-).
4.0 As Pessoas interessadas com dez ac- ções na Companhia Geral do Grao-Para' , e Maranhão, ha pouco cxtincta {â).
5.0 As Pessoas interessadas com o mesmo
nú-
(^) Âlv. íU 28. dçjnf^- 'i^ ij-íp- §• 12. i:}. 14. e 16. ( /' ) Lei fii. Cod. de Profess. et Mcãiç. ( f ) Alv. de 1 5. de Ag. de 178 1. (í/) Alv. í/c 10. de Fcy. Jf 1757.
número de dez acções na Companhia Geral de Pernambuco , e Paraiba , também extin- cta (e).
6.^ As pessoas que tiverem o mesmo nú- mero de acções na Companhia Geral da A- gricultura das vinhas do Ako-Douro (/).
7.° Os Accionistas de dez acções da Com- panhia Geral das Pescarias Reaes do Reino do Algarve , visto que pela condição XIII. gozão das mesmas liberdades, privilégios, e graças pessoaes, concedidas aos Accionistas das outras Companhias deste Reino , coníir- inadas por Sua Magestade.
8.0 Os Capitalistas da Real Companhia do Novo Estabelecimento para as fiações, ^ torcidos das Sedas , e também os Lavrado- res , que colherem três arrobas de seda em rama (g).
- 9.0 Os Descendentes dos que se acharão na gloriosa, e memorável Batalha do Cam- po
(<?) Estatutos da mesma Companhia §.4:5.
(/) yllv. de 28. de Ag. de ij~/6. junto com o dito §. 43.
(^) Pelo disposto nas Condições iB.e 1^. approvadas por Jly. de 6. de Jmu í/c 1802,
po d'Ouriquc (h) ^ de alguns dos quacs ainda a Historia nos conserva os nomes
(O-
io.° Os Capitães , Alferes, e Sargentos das Companhias da Ordenança , que gozão do privilegio de Cavallciros , posto que o não sejáo (k).
II. o Os moradores do Reino do Alijar- ve , inda que scjao plebeos (/).
12." Os Moradores das Cidades da Guar- da , e Elvas , posto que sejão mecânicos (m).
13.0 Aquelles a quemforão concedidos os privilégios de Infançoes , como eíFectivamen- te se concederão aos Cidadãos de Lisboa (;/) ,
do
(/;) Segundo âs Leis da Nobreza feitas nas Cortes de Lamego , e transcritas no Appendix desta obra.
( i ) Dos quaes se lembra Mr. la Clede Hist. de Port, tomo ^'p^g' ^nihi 108.
( kj Ji^gii^i- dos Capitães Afores §.45.
( / ) Ord. liv. 2. tit. 60, noprinc,
(?») Áíor. de Execnt. liv. 4. c. 8. n. 95. r 99.
(fi ) Assim o declarou o Senhor Rei D-Joao IL em Semeni^a í/l* 5. de Jtd. de 1486. transcrita em Pe^. tom, 7. d. Ord. liv. I. m. pi. §. 2. ^/. 4- n, 8.
■do Porto (<?) , da Guarda (/>) , de Coim- bra ( ^ ) , de Guimarães ( r ) , de Monção (s), da Covilhan (í) , das Salzedas (zí), e alguns outros ( .v ).
14.0 Aquelles aquém o Soberano promet- ter privilégios de Nobreza em remuneração de alguns serviços interessantes á Igreja , ou ao Estado , como eíFectivamente prometteo
por
( o ■) Per Prov. do mesmo Augusto Rei , datada tio 1. de ^un. de i\(jo. coníirmada Tpo: EÍRci D. Filippe 11. em 4. de Nov. de i§()6. a qual vem copiada no liv. intitulado Privilegias dos Cidadãos da Cidade do Porto , e também na Descrip^ão da mesma Cidade por Agostinho Rebello ,
f-7-
(p) Por concessão d' El Rei D. Sancho I. feita em
lipp. Faria e Cast. Hist.de Port.tom. ^.l. 11. c. 3.
■ (^) Por Cart. d'EiRei D. Manoel, de 16. deOut. de
15 10. que transcreve o mesmo Peg. supra.
(r ) Nobiliarc. c. 10. vers. O que , Corograf. Port.tom, i.c 19.
( í ) Corograf. sup. pag. 211.
(í) Brandão Ãíonarch. Lusit. 4. p. /. 12. r. ^.
(«) O mesmo Brand. 4. p. /. 13. c. i. Mem. deLitt. Port. tom. 2. pag. 1:5.
-(x) Sei que C^m. na dec. 1522. ?í. 8. sente o contra- rio ; mas ss estes Cidadãos gozáo dos Privilégios de In- fançócs , que cráo Nobres , porque náo gozaráó de pri- vilégios de Ncbreza.
por hum Edicto ElRei D. João I. de Castel- la a toda a sorte de gente , que por dous me- zes o servisse com cavallo , e armas á sua custa contra D. João I. de Portugal (y) ^ e como também havia feito ElRei D. Sancho I. a todo o Cativo que se fizesse Christão con- cedendo-lhe Nobreza, e liberdade para si, e e seus descendentes (z).
15." Todos estes privilegiados , e se ha mais alguns semelhantes, gozão sim do pri- vilegio de Nobres , mas não adquirem No- breza. Ele largo o espaço que ha entre o Nobre , e o privilegiado ( ^ ) : o' Nobre em todo o tempo, e em todo o Reino tem di- reito inauftrivel a se lhe guardarem as pre- eminências , honras , distincçoes , immuni- dades , regalias , isensoes , e prerogativas in- herentes á sua qualidade, condição, e Dig- nidade , a menos que elle se não faça indi- gno de gozalas por alguma culpa infamante , ou pela reprehensivel conducta de algum exer-
ci-
(_)») Faria eCast. sup. tom. 6. liv. 2. c. 2. (z) Brand. A. pliv. 12. c. 7^.
(/z) EffccíHS NoHlitatis dijfcrum ab ipuí Nobilitate ^ diz Port. dç Donat. lib. z. ç, 17. n. ^a
1
cicio baixo ^ e servil. O privilegiado , pelo contrario , não goza do privilegio de No- bre, em todo o lugar, e tempo, mas sim, c tão somente em quanto domiciliar nas ter- ras privilegiadas , ou em quanto conservar o JVlagisterio da Cadeira , e Posto da Ordenan- ça , ou as Apólices nas Companhias Geraes ; transferidos, e mudados que sejão estes Em- pregos, ou Acções, cessa nelle a competên- cia de semelhante privilegio , como he re- gular em todos os que são concedidos por intuito da pessoa , negociação , ou officio , que durão somente em quanto a pessoa o exerce (b).
16, Donde com razão podemos dizer, que aquelle a quem o Rei concede a fruição do privilegio de Nobre não fica só por isso sendo Nobre , assim como não fica sendo Ci- dadão , Fidalgo , Desembargador , Infanção , Qu Estanqueiro aquelle a quem for conferi-
Y do_
(^b^L.semper §.Negotiatores, c§.fin. ff.de jur. immunit. Cueneir. de PrivH. c. 6. n. 18. Mr. la Roque tr. de la No- blesse chap. 65. vers. Le Docteur ibi i=: la Noblesse réel- le qui depénd du fef y et celle qui est annexée a i'Etat , etofficcj se perd par le privation du fef, et par la íifí- titution de l'o^ce.
^ 170 1^
do o privilegio de Cidadão (f), de Fidal- go (d)y de Desembargador (e) y de Infim- ção (/) , ou de Estanqueiro (g)'^ e já Mr. la Roque judiciosamente escrcveo : Oi/ ils ont hien les droits , et privUéges des Nohles , mais non par la i:ocation , par la quelle la No- h/esse se petit acquirir {h).
17. He de saber porém que huns , e ou- tros (Nobres, e Privilegiados) devem viver
no-
(c) Scntit Gam. ãcc. 322. ». 7. f (íí) Esta diíierença está manifesta no Regim. de 11. de Abr. de 1661. ibi e= E concedendo a alguma pessoa privilegio de Fidalgo pagará a quarta parte do Direito que houvera de pagar se fora Fidalgo. ;=
( e ) Pela maioria dos novos Direitos , que paga o De- sembargador a respeito daquelle, a quem só hz concedido o privilegio de Desembargador ^ se conhece bellamente a a diíFerença de hum a outro,
(/ ) Aquelles a quem se concede privilegio de Infancpcs , não ficáo sendo Infançóes.
( ^ ) Os Auxiliares , que por Alv. de 24. de Ncv. de 1645. gozáo do privilegio de Estanque do Tabaco náo são na realidade Estanqueiros.
( /; ) Traité de la Ncblesse chap. 54. vcrs. Loiseau. Fr^ Jacinto de S. Aíiguel no tr. Historie, n. 315. diz ^ Que concedendo o Papa S. Pio V. ás Ordens Monacaes no anno de is^J- os privilégios das Ordens Mendicantes, nem por isso as fez Mvíndicantes.
M 171 ^
nobremente em abstinência total de exerci- cios plebeos , se quizerem gozar dos privi- légios da Nobreza ( / ) ; o que todavia deve limitar-se a favor dos moradores do Algar- ve , da Guarda , e de Elvas , visto que as clausulas do seu privilegio fazem compatível a existência do plebeato com a fruição do privilegio de Cavalleiros , que lhes foi con- cedido (fc) 5 o qual não consta tenha sido posteriormente confirmado^ como era neces- sário.
18. Cumpre notar aqui , ainda que mui- to de pagsage , que o privilegio destes mora- dores 5 e o dos sobreditos Professores , Ac- cionistas 5 e Oíficiaes deve regular-se , e me- dir-se em tudo , e por tudo pelo privilegio dos Nobres , que lhes he conferido , de sor- te que concedendo-se de novo algumxa isen- são , ou prerogativa a favor destes , também aqueiles participao da mesma , por ser essa a natureza dos privilégios concedidos ad ins-
Y li tãv ^
(i) Decr. de 10. dc^nn. de i6'p4. copiado no Report. nov. tonu i. pag. 85. Gucrreir. ir. 2. /. i. f, 5. n.6. Port. de Donat. llb. 1. c. ly. a num. 28. e 99.
C K) -^or. de Exeçut. lib. 4. c. 8, no n. 100.
tar , ou por communicaçâo , que crescem , e decrescem , segundo aquelle a que se re- ferem 5 e do qual são em tudo dependen- tes (/),
CAPITULO XV.
De que modo se deve provar a Nobrezn para
competir a fruição dos privilégios inhe-
rentes d mesma,
I. V-> Orno a Nobreza hehuma- cousa ac- cidental , que a Natureza realmente não pro- duz, e que o Direito justamente não presu- me, por depender o seu nascimento da con- cessão expressa , ou tacita do Principe ; deve por isso quem quizer desfrutar o nome , e privilégios de Nobre fazer certa a sua quali- dade , e viver conforme a mesma {a). Para prova pois da sobredita qualidade são admis- siveis testemunhas , e melhor ainda doeu-
men-
(/) Guerreir. de Priv. c. 25. n. 27. (^ ) Carv. de Testam, i. p. n. 2 1 5. 460. 475. Çab. 2. p, deC' 73. «. jo. Aíasçard, çonçl. I0(j6.
mentos. Estes justificão a existência , e a propriedade da Nobreza, quando por elles constar ao menos disjunctivamente : Primo. Que o pertendente , ou aquelles de quem o mesmo descende, fora expressamente decla- rado Nobre pelo Soberano (b).
II. Secundo. Que fora tacitamente nobi- litado em consequência de algum Emprego Ecclesiastico , Civil , ou Militar , que o Rei lhe conferisse (c) y ou pelo haver nomeado Nobre alguma vez (d).
III. Tertiò. Que fora julgado Nobre por sentença (^) , a qual tendo sido alcançada com legitimo contraditor faz cousa julgada , ainda contra qualquer terceiro inaudito na causa (/).
IV. Quarto. Que obtivera Brazao d'Ar-
mas
(&) Conforme o que se disse m cap. 4. desta i.p.n. i.
( f ) F. o Cap. 6. n. 4.
(í/ ) Paulo Castr. cons. 25. Mr. la Roque c. 57.
( f) Carv. sup. n. 216. Guerreir. tr. 2. liv. i. c. 5. n. 81.
(/) AroHc. d L. ingenuum 25. ff. de Stat. hom. n. 12. Schetin de tert. ven. ad caus. 2. p. c. ^. inspect. i. ti. 16. Phxb. I. p. dec. 50. n. 15. Çard. verb. smentia n.yi.
^ 174 IS
mas para distincçao de sua linhagem , e me- moria de seus Feitos gloriosos (g):
V. Qu'mtò. Qi-ie descende de alguma pes^ soa, Casa 5 ou Famiiia illustre {h) :
VI. Sexto. Que sao , ou forão Donatá- rios da Coroa com Senhorio de Terras ( i ) :
VII. Septimò. E finalmente que he natu- ral de alguma Cidade , ou Provincia aonde todos seus Moradores são tidos por Nobres, como os de Florença , e Biscaia ( fe ).
VIII.
( ^ ) Ord. liv. 5. tit. 92. no princ. M. la Roque tr. de la Noblesse , et ses dijfcrcnçcs. ç. 7. vers. un .incieh , e cap. 27. in princ.
(/;) Carv. SHpr. n. 217. Guerreir. supr. n. 82. para o que são bem attendiveis as Chronicas , as Historias , e as Attestaçóes dos Genealo_^icos , la Roque supr. c. 64. vcrs. La Noblesse, coma rambem a identidade dos appeliidos , e o uso das Armas da tal Família , Cab. sup. n. 17. Car- leval de judiei is tit. 2. disp. 7^. w. 15. , e bem assim sáo attendiveis os Epitáfios, e Inscripçóes piiblicas, la RO' que supr. vtrs. les le:tres.
( / ) Pela concessão , e investidura do Feudo se sub- entende concedida a Nobreza , com Alenocbio , 'Tiraquc- lo, Chassaneo j Gtiido Papa, e ourros se^ue Air. la Ro- que supra c. iQ.vers.iinfcodation.Cujaíío ao lih. 1. :it. de Feudis.
(^) Como atrestáo Carv. supr. n. 213. f 218. Gmndr. n. 80. la Roque c jj.
n ^75- ^
VIII. Qualquer destes artigos justifica a Nobreza articulada , e na prova dos mesmos fazem os Documentos a principal figura, de sorte que alguns Authores fundados na L. 2. Cod, de Test. nao admittem testemunhas nes- tes casos (/): todavia, he certo que as tes- temunhas são recebidas principalmente a tes- tificar a manutenção , e posse em que cada hum estiver da Nobreza , e fazem prova da mesma, quando asseverarem algum destes ar- tigos : Primeiro ; que o Pretendente , seus Pais , e Avós , são ,, e forao commummente tidos , havidos , e reputados Nobres ( 711 ).
IX. Segundo ; que servem , ou servirão na Governança das Cidades , e Villas notá- veis , ou alguma outra occupação das que cos- tumão andar em Gente nobre (//).
' X. Terceiro ; que andão , ou andarão ma- triculados na lista da Nobreza , que se cos- tuma fazer nas Casas da Misericórdia, e nas Companhias das Ordenanças {0).
( / ) Mr. la Roque c. 64. vcrs. Cepcndam. (>n) Cofckir. dub.for, 21. n. 5. Per. de Aían. Reg. 2. p. ç. 37. n. 17. e 29. Pon, SHp. n. 7^9. («) Guerreir. supr. n.jç).Pbxb. i.p. dec. 106. n. 55-. ( o ) Carv. SHp. n. 460. Garç. dç nçbUifaíç glos. 4. n. iz.
XI. Quarto \ que forno ricos, e se trata- rão nobremente com bestas , e creados {p),
XII. Quinto ; que ha fama antiga , e cons- tante de serem Nobres , e que assim o tem ouvido dizer a pessoas de provecta idade (^) :
XIII. Sexto '^ que por si, e seus passados são senhores desde o tempo immemorial ( por via de successão , e não de compra ) de al- guma casa , a que chamão Paço ( r ) :
XIV. Sétimo ; que a sua Casa desde o tempo antiquissimo tem castello , ou torr^ com ameas , c que descende do Chefe que impetrou licença Regia para a poder edifi- car (j).
XV. Estes artigos , fundados em mera presumpção , perdem com tudo a sua força ,
e
( p ) Cabçd. 1. p. ãcc. 75. n. 14. Mor. n. 29. la Roque r. 67. €64. vers. Cettc maxime.
(^) Com trinta Escritores prova esta conclusão Gír- lev. de 'judiem , út. 2. disf. 3. n. 8. Cabed. supr. n. 12. 15. e \6. Cnrv. d n. 209. c 215. Qiiercm alguns Authores , que esta prova deva ser immemorial , ou quando menos de cem annos, Tiraq. de Nobilit. c. 14. la Roque c. 58. c 65.
( r ) Nobiliarc. Port. c. 4. vers. Em algumas.
( s ) Com Severim , Gutierres , e Azevedo prova esta conclusão a Nobiliarc. supra no vçrs. Adniinisirajáo,
J^ 177 ^
e vigor ;, quando pela outra parte se mostrar oue a verdade he em contrario ; isto he , que o Pertendcnte, ou seus Maiores são real, e verdadeiramente plebeos , e como taes des- inerecedores do nomx , e reputação de No- bres 5 ou que individamente forao ingeridos na matricula da Nobreza , ou admittidos a servir oíEcios da Governança {t).
XVI. No caso porém de estarem as pro- vas encontradas , deverá o Magistrado seguir aquellas testemunhas , que por sua qualida- de j ou pela maior razão de seu dito tiverem a seu favor a presumpçao de verdadeiras , de sorte que no concurso de circunstancias iguaes preferirá o Ecclesiastico ao secular ; o No- bre ao mecânico ; o rico ao pobre ; o de maior ao de menor dignidade , ou probida- de ; o sexo masculino ao feminino ; o pa- rente 5 e domestico do Habilitando ( segun- do a authoridade de Cabedo (^0) 4^^ ^^
nno
{t) r. joão Finco Kioeiro tr. dos Títulos da Nobreza V€rs. Q:ando.
(m) Cabed. sup. n. 11. a quem obsta a generalidade da Ord. liv. 5. iit. 58. §. finai De mais , que a quesráo da Nobreza interessa a toda a Família Carkv. supr. n. 6. e 4 Sentença aproveita a toda a Parentela, que descender
náo admitto) ao estranho; o que for genea- lógico, ou der razão discreta de seu dito ao que a nao der ; o que aiíírmar ao que negar ; o que jurar especificamente ao que só o fi- zer genericamente ; o que depozer de vis- ta, ao de fama pública; este ao de simples ouvida ; o que se conformar com a verosi- milhança , ou com a presumpção de Daxito , ao que a encontrar ; o que não for suspeito , ao que o for ; o maior numero finalmente , ao me- nor. Havendo porém igualdade em todas estas circunstancias , então o Julgador (de cujo arbi- trio pende toda esta matéria (»v), deverá incli- nar-se , c decidir cm duvida a favor da No- breza , ou pureza do sangue {y ) ; excepto naquellcs casos em que a Lei , ou o Estatu- to requerer prova de Nobreza notória sem fama , nem rumor em contrario , porque en- tão as testemunhas contraditórias ái Nobrc- za
do Tronco Nobilitado. Tiraqiíd. c. ultim. ti. i, c assim , vem a testemunha a jurar na causa em que tem interes- se contra a regra da L. tuillus jf. de Test. yllmeiíl. allcg. 5. n.17,.
(x) Air. lã Roque c. 67^. junto aojim.
(j) Carlev. st/pr. disp. T^.dn. 19. F. com tudo ^ la Ro^ que f. 75. vcrs. on dirá.
za oíRjscao a precisa claridade da prova de- cretada, eindição o rumor vedado pela Lei, ou Estatuto ( s )♦
XVII. A'cerca do preciso número de tes- temunhas 5 que devem intervir nestas justi- £caç6es pouco temos que dizer. O francez Therriat, e com elle Mr. la Roque querem que a prova da Nobreza deva constar ao me- nos por quatro , testemunhas contestes , e fi- dedignas ( ^ ) 5 como porém não apontão ra- zão , ou constituição particular que os au- thorize, iica-lhes obstando a generalidade de muitos textos , que se contentão com duas testemurthas legaes na prova de qualquer fa» cto.
XVÍII. Neste Reino com tudo são ne- cessárias seis testemunhas para prova da No- breza 5 e assim o determina a Meza da Cons- ciência , e Ordens nas Provisões , que expe- de para a habilitação dos Gavalleiros (^), e o mesmo faz o Desembargo do Paço nas Ordens , que expede para as habilitações dos Zii Mi-__^
( z ) Lar. de annivcrs. Ub. 2. c. 4. desde o n. 6.
Ça^ La Roque c. 64.. vcrs. Florcntin.
( & ) £smtuu da Ord, de Christ. i . p. íit. ip. §• 7. c 10.
^ i8o ^
Ministros. O que todavia deve limitar-se, quando a questão da Nobreza for tratada in- cidentemente j porque então bastará que a prova seja scmipiena (c).
XIX. Huma notabilidade memorável te- nho ainda de remarcar neste lugar , e vem a ser , que sahindo impedida , embaraçada , e duvidosa a habilitação de Gsnere , mandada -tirvar secretamente por algum Tribunal , Col- legio , Cabido , Confraria , ou Corporação , pode o habilitando em tal caso requerer , que á sua custa se proceda a novos informes , e se lhe deve deferir pela textual , • e convin- cente razão , que judiciosa , e tehninante- mente escreve o Jurista Carleval {d). Se o habilitando porém falecer , ou não quizer pro- segir na causa , pôde então qualquer parente seu promover o mesmo requerimento , com o justo fim de evitar anota da mecânica , ou da impureza do sangue , com que em certo modo fica mesclada toda aFamilia, c Parentela (f);
c
(f) Aíor. de ExccHtAib.6. c. 12. n.66. {d^ De Judie, tit.i. disp. ^. d n. 31. (f) O mesmo Carkv. n. 5. 4. f 5. fundado tia L. i. 8. e p. ff. de libçr. caiis. f na L. ^rinç. alih íp« Cod. (odjenu
Sr n
isr
e mesmo ha quem diga que a Sentença de inhabilitâção , proferida contra a Nobreza , dcverescindir-se quando de novo apparecerem Documentos destructivos do Julgado (/).
CAPITULO XVI.
Dos Ofícios mecânicos incompatíveis com a No- breza , e destructivos de seus brilhantes Privilégios.
I.C
Omo as funções sórdidas , humil- des 5 e plebeas , por huma como Lei uni- versal , recebida de todos os Povos , são to- talmente impróprias do Cidadão honrado , ingénuo ( ^ ) ; he por isso necessário que el- le se abstenha inteiramente de exercelas na firme certeza de que obrando o contrario fi- ca
(/) Mr. la Roque c.jt^, for argumento da Lei i. §. nhim.ff. Siliberius ingen. esse dicatur , e da L. cum §. Si libertus ff. de jure jurando.
■ (/i) Conforme a Lei i. §,4. ff. devariis et extraord. Cognit. L. maritus L. sordidorum Cod. de excusat. muner. lib. 10. L. Nobiliores Cod. de Comer ç. Ah. de 10, defcv. ^s U57'
ca renunciando , e perdendo o pomposo ti- tulo de Nobre com todos os privilégios, e vantagens , que o acompanhão {h). E por quan- to nem todos sabem quaes sao essas funções plebeas destruidoras da Nobreza , convém declaralas aqui , para que os Nobres , que- rendo, se desviem de exercelas.
II. São pois occupaçoes plebeas , segun- do a expressão de algims Authores , aquel- las que se exercitao com operações manuaes , c que dependem mais do trabalho do cor- po, que do espirito (f).
III. Esta regra (sem dúvida estabeleci- da sobre princípios erróneos , e prejudiciaes aos interesses do Estado {d)j soíFrecomtu- do^
(/») Decrct. de lo. de'^un. de 1694. copiado no tom» I. do Report. d Ord. pag. 8^. marg. JB.
(c) Firma esta regra Aíoraes de Execut. lib. 4. c, 8: n. 46.
■ (^d) Eis-aqui a razáo , porque o trabalho corporal gc* ralmente he tido , havido , e reputado por mecânico : os Godos , Ostrogodos, os Wandalos , Suevos, Alanos, c outros Povos do Norte, de quem trazemos a origem, não cultivaváo as terras , nem tinhâo manufacturas ; vi- Viáo peia maior parte da pesca , da caça , e dos frutos fiaruralmente espontâneos , como ainda hoje fazem 03 bárbaros dos Certóes d'America. As frequentes irrup*
do alcrumas limitações nascidas da Bondade
do
çóss , que elles faziáo em varias partes do Grande Im- pério Romano foráo (por meio da communicaçáo com este Povo industrioso ) civiiisando alí;uns delles , c in- duzindo outros a asiricultarem as fazendas , e a exerce- rem as Artes j os Nobres porém , conservando o génio dom.nante da Nação ficarão dando honra ao ócio , e em- pregando a plebe no trabaiho , como já haviáo feito os Lacedemonios em observância de huma Lei de Licurgo. Esta a causa , porque aqnelles que quizeráo ser alista- dos entre os Nobres começarão a deixar o trabalho. Es- ta a razáo porque os Jurisconsultos em vez de condem- narem a ociosidade , mái de copiosos males , deráo dis- tincçáo aos que náo trabalhassem , tratando-se á lei da Tv^obreza. Esta em fim a razão, (ou mais depressa asem razão ) porque as operações manuaes ainda hoje por via de regra são tidas por mecânicas , e por incompaiiveis com a Dignidade da Nobreza. Veja-se a Memoria Econ. da Acad. R. das Sc. de Lisboa tom. 1. pag. 214. Fleuri Cos:um. dos Israelitas tit. 6. vers. Confessemo-lo. A ra- 7áo cultivada tem bramido em diversos tempos contra esie ordinário modo de pensar; „ Seria conveniente (diz o judicioso Campomanes no Discurso d cerca de fomen- tar a industria do Povo §. 10. nota 15-.) dar estima- 3, ção aos oíHciaes , e desterrar toda a vulgaridade , c „ preocupação nesta parte ; de modo que a ociosidade , 5, e boa vida , cu os delidos verdadeiros fossem quem „ unicamente deshonrasse , e nunca a honesta profissão 3, dos oíticios ; he também necessário ( aconselha elle 55 mesmp nojim do §. 15. ) tirar aos oiEdos toda a des*
do Príncipe , e da reputação do Povo. O Príncipe para fomentar a industria, c animar os vassalios á útil applicação de algumas pro- fissões interessantes ao Bem~Publico muitas vezes altera esta regra , dando ás mesmas profissões , e a seus sectários huma estima- ção superior á que lhes compete , e á que lhes he devida : assim o praticou o Senhor Rei D. Manoel quando em 20. de Feverei- ro de 1530. concedeo a Jacobo Cromber- per , e a todos os que em diante exercitas- sem a utilíssima Arte Typograíica as honras, e privilégios de Cavalleiros confirmados da sua casa Real , com tanto que tivessem de cabedal duas mil dobras de ouro (^): o mcs- mo
„ honra , conduz muico não perJer de visca esta maxl- „ ma.. . . só a covardia , e a preguiça deve contrahir ,, vileza. Eu dissera ( acrescenta '^osé Luiz Motita no „ Discurso sobre o Estado da Lavoura pag. 8^.) que o „ impedimento que os Oíiicios , e Artes mecânicas põem j, aos filhos , e netos desses olííciaís deviáo ser subro- „ gados para os folgasóes , e homens qne se dáo á pre- „ guiça.... quizera vela condemnada „ mas de balde se tem procurado empregar estas saudáveis perssuasóes para extirpar hum erro popular, encanecido com os annos; (c) Por Lei que transcreve Figueiredo na Sjnopsis ^ tom. i. pag. 165,
mo havia feito o Senhor Rei D. João I. aos Besteiros do Conto (/) ; c o Senhor Rei D. Aflbnso V. aos Boticários , que tivessem nas suas boticas remédios que valessem mil e quinhentas coroas da moeda que então ha- via (g)y cujos privilégios , por falta de con- firmação, não estão hoje em observância.
IV. O Povo também da sua parte faz variar a mesma regra : a Arte de Vidracei- ro, por exemplo , que em Portugal he nu- merada entre as plebeas (/:?); em França , pelo contrario , hc mais bem avaliada (/)? o oiíício de Procurador , e o de Banqueiro, que os Romanos contavão entre os m.ecani- cos (k)y são neste Reino indiíFerentes (/); e assim , não carece de razão o dizer-se, que o Povo he quem decide da maior , ou
Aa me-
(/) Aícm, Econonx. su^r. tom. i. pãg. I4p.
(o-) Por L. de 2 2. de Abr. de 1449.
( /; ) Peg. tom. 7. d Ord. liv. i. tií. 87. §. 16. glos. 18.
(í) Mr. la Roque tr. de la Noblcssc c. 144-
CkS) L. Si quis Procuradores Cod. de Dccur. /. 10. L. Si cohortalis Cod. deCohortal.l. 12. la Roque c. 147. no princ.
(/) Cordcir dub. for. 21. n. 18. c nesta supposicão diz o Cod. de Sardenha no liv. 2. tit. 10. §. <?. c^^ue os de vil li- nhagem não devem ser Procuradores.
menor estimação das occupaçocs, e dos cm-^ pregos (m).
Y. Em consequência pois destes princi- pies geralmente são tidos , e havidos por mecânicos os Adélos , Agriculas , Agulhei- ros , Albardciros , Alfaiates , Almocreves , Alveitares , Armadores , Arrieiros , Arquei- ros , Atafoneiros , Azenheiros , Azulcjadores , Barbeiros , Batefollias , Bordadores , Boticá- rios , Botoeiros , Cabeiros , Cabeleireiros , Calafates, Caldeireiros,, Carniceiros, Car- pinteiros, Caçadores, Cerieiros , Chapelei- ros, Cerigueiros , Cordociros , Correeiros, Confeiteiros , Cortadores , Cutileiros , Dou- radores , Engomadeiros , Ensaiadores , Enta- Ihadores , Espadeiros , Esparteiros , Espe- cieiros , Espingardeiros , Estalajadeiros , Eb- tanheiros , Esteireiros , Feitores , Eerrado- res , Ferreiros , Forneiros , Funileíros , Ga- linheiros j Hortelões y Homens da Vara, Ima- ginários , Jurados , Lacaios , Latoeiros , Li-
nhei-
(m) Carv. de Testam. J.p. //. 4^4- 1-ste o motivo de dizer-se que a Nobreza consiste na opinião dos homens , e que elles a fazem , e a desfazem , Nobúiarc. Port. c. :j. nojim.
nhelros , Livreiros, Luvciros, Marcineiros ^ Mcieiros , Mercadores , Moedeiros, Moleirqs, Músicos , Oleiros , Ourives , Pastores , Pescado- res 5 Pedreiros , Picheleiros , Pintores , Polvo- ristas 5 Porteiros , Padeiros , Recoveiros , Rcgu- tòes 5 Relojoeiros , Rendeiros do verde , Sabo- eiros j Selleiros , Sineiros , Sombreirciros , Soqueiros , Surradores , Taberneiros , Tecelães , Tendeiros , Tintureiros , Trolhas , Vestimen- teiros 5 Vidraceiros , Violeiros , Volanteiros , c bem cssim todos os oiliciaes da Navegação , ex- cepto os donos , Capitães, Pilotos , eMes- três das Náos , Fragatas , e Navios ( ^ ). . VI. Estes officios porém não síío todos de huma mesma, e igual graduação, porque entre ellcs ha huns mais sórdidos , c abati" dos que outros ( í? ). Não se entenda com tudo que alguns delles aviltão os individuos que os servem, porque nenhum oiiicio envi-
Aa ii le-
( «) Destes officios falia -SiOrà, liv. i. tit. i8. §. 42. até 60. Peg. ícm. 7. d Ord. llv. i. th. 87. §. 10. glos. 18. Solan. no Index ao mesmo Peg. verto cjfxiopag. :^8 1. Aíor. de Ex- ecut. lib. 4. c. 8. á n. 46. até 50. Tiniípiel. de nobilita:e c. 54. Mr. la Roque c. 144. aié i6z.
(^0) L, imer Jnijicís ff. de solut.
lece , quando hc útil á Republica , c o vas- sallo mais honrado , c digno de o ser he o que melhor se distingue no serviço do Es- tado. Bem sei , que nem todos estão con- vencidos desta importante máxima , c que o Povo a cada passo a contradiz no seu desar- razoado modo de pensar. Ellc crê que al- gumas occupaçoes irrogao infâmia , e des- prezo a quem as exercita , e até se persua- de que esta imaginvida vileza derrama , e communica a sua negrijante sombra a toda a Família , e Parentela. Por este theor sen- tenceia o mesmo povo a triste sorte dos mi- seros carniceiros, moleiros, lacaios, e por- teiros , cujos oiíícios , necessários ao Bem- commum da Sociedade , deverão ser mais bem avaliados , porque depondo-sc a preo- cupação desta intamia , e degradando-se da opinião do jjovo a idca de abatimento , c de desprezo que anda annexa a estas fun- ções , haveria homens probos , que se aba- lançassem a exercelas , e assim ficariu . o público mais bem servido , e menos Iczado no pczo dos açougues, na maquia dos moi- iiiios , no serviço dos lacaios , e na íé dos
Prc-
Pregoeiros ; mas não cabe na jurisdicção de hum particular o arrancar este abuso pelas suas raizes , nem he vencível a diíHculdadc de fazer que hum Reino , huma Provincia, ou huma Cidade inteira pense de hum mes- mo modo.
CAPITULO XVIL
Dos crimes destruidores da Nobreza,
I. OE a honesta applicaçao ao traba- lho , e a útil profissão dos oificios ( em que muito se interessa a conservação , e o au- gmento das Monarquias) faz degenerar , e escurecer o Juzimento da Nobreza , como a- cabamos de ver no capitulo próximo antece- dente, que menos havemos de dizer das oc- cupaçõcs criminosas , que as Leis vedao co- mo prejudiciaes á Sociedade? O discreto, e engenlioso Campomanes ( ^ ) , tocado deste conhecimento , estabelece em regrvi que só
os
(/?) No Discurso acerca de fciijentar a indu:tria dg pçivo §. 10. Nota 15.
5f^ ipo ^
CS dclictos verdadeiros, enao a profissão dos oificios envilecem a quem os commette. Con- siderando porém os Chefes do governo , que se todos 5 c quscsquer dclictos infamassem os seus authorcs viria o Mundo cm pouco tempo a ser privado de Nobres , e povoado de infames , c que isto servcria de grande embaraço ao regimen politico \ por isso ca- da qual nos seus respectivos Estados sepa- rou alguns ca.^os mais graves, e atrozes, e a esses annexou a sensivcl pena de infâmia , de deshonra , e de privação da Nobreza. Taes são em Portugal os que se seguem- :
II. I. Crime de leza Magestade : 2. Aleivosia : 3. Falsidade: 4. Moeda falsa: 5. Testemunho £dso : 6. Feiticeria : 7. So- domia : 8. Alcoviteria : 9. Furto {h)\ 10. Assassínio (í"): ii. O que segunda vez for comprchendido no crime de Aíullicie (íÍ) : 12. O que fallir de credito mercantil, sen- do juntamente convencido de fraudulento, e
( /' ) Ksies nove casos vem excepfa.vjos na Ovà. liv. 5. ii,\ i;4. ^. final j e tit. lyj.
(f ) Kifonna.yío da Jusii.^a 5. 1 5. Mr. la Roijue tr. de la Noblcsse c. 7. vcrs. Beile forest.
( íO Ord. lib. 5. út. 1 3. (.cl I. ;;. 2.
e doloso (e): 13. O que usar de Brazao d*Armas , sem lhe pertencerem de Direito (/) : 14. O que usar de Dom , sem lhe competir (g): i). O que indevidamente to- mar Appellido de Fidalgo de Solar eonhe- cido , que tenha Terras da Coroa com Ju- risdicção (h): 16. O que desertar das Tro- pas para fóra do Reino , seja em tempo de Paz j ou de Guerra (/) j e tambcm os que a isso derem conselho , ou fizerem inducçao {k): 17. O que desertar da armada, ainda que seja para o Reino (/): 18. O Desem- bargador , ou Conselheiro y que descubrir o
se-
(^) A mesma Ord. liv. 5. tit. 66. no princ. Alv. de 7,. deNov. f/c 1757. BrissQiThcorie dcs Loix crlminellcs tom*. 2. pag. 6f). epeloCod. de Sardenha lib. 2. tit. 16. c. 6. §. 5. € 6. incotrcm pcrpítua infâmia.
(/) ^''^^^ ^^^' 5- ^'^- 9-- no princ.
(^) A mesma Ord. §. 7.
(/;) A mesma 0;-í/. ?'o §. 9.
(O Ah. de 6. de Setembro de 17(^5. §. 7. Regulamen- to de Infantaria c. 16. §. 14. e o de Cavallaria cap. p. §. 14. Qrdenanais Militares de 10. deftv. de 1708. §. 204. e seguimes.
{kS) Alv. de 15. í/«r jT»/. de 176 ;j.
( /) Qrá> liv. 5. tit. <-j-]. noprinç.
3K ipi 55^
segredo do que se passar nos Conselhos (w) : 19. Os Oificiaes das Gamaras das Ilhas dos Açores, que impedirem a exportação das duaS terças partes dos trigos , que se queirao con- duzir para a Cidade de Lisboa (n) : 20. O que for desnaturalizado do Reino como in- digno da Sociedade Civil {o) : 21. O que por Alvará , ou Sentença for privado das hon- ras , e Nobreza , como o foi em Portugal D. Miguel da Silva, Bispo de Viseu noRci-
na-
(»») A mesma Ord. tit. 9. noprinc. «■§. i.'
(h) j41v. de 16. de Fev. de 1771.
(0) Pela desauuralisacáo fica o Rco privado de to- das as honras , dignidades , privilégios , graças , mercês , is:nsÓ2s , e franquezas , percencentes aos Reiniculas. Alv. de 16. de Mar:, de 1746. Ord. liv. 2. í/í. 15. eiç. Por ella perde o desnaturalisado os direitos de Cidadão , e fiei reduzido ao deplorável estado de peregrino , vaga- bundo, e a nenhunw Sociedade Civil pertencente. P\ a Sentença de 1 5. de Jan. de 1759. proferida contra os RR. do execrando insulto , comettido na pessoa do Se- nhor Rei D. José I. A' semelhança do Deportado el- le perde com a desnataralisaçáo a taculdade de fazer tes- tamento. Gucrreir. tr. z. lih. ^. c. 5. ;/. 120. e como pere- grino não pôde ser admittido ás honras da Republica , por lhe obstar a Lei Papia, Aíadciruíllcg. da Casa d' Avei- ro n. Zy. c 16. 1. p.
^ 103 ^
nado do Senhor D. João III. (/?) ; e na ín- dia Gonçalo Vasqucs no tempo do Vice-Rei D. Francisco de Almeida (^): 22. O que não delatar em Juizo as convenções dolosas celebradas em fraude das Leis de 25-, de Ju- nho de 1766 5 e de 9. de Setembro de 1769. (r): 23. Os que forem Réos do sigilíismo Sacramental (x): 24. A mulher que se pros- tituir por dinheiro (t): 25. Aquelle que se ausentar do Reino com animo hostil , ou em tempo de guerra sem legitimo passaporte («): 26. Gs officiaes, e pessoas d'Alfande- ga que assistirem á abertura dos caixões, fardos , pacotes , e taras , e dellcs extra- hirem qualquer género de mercadoria , que exceda o valor de hum tostão , ainda a titu- Bb ]o_
(p) Hisíor. de Porr. por humfi sociedade tom. z. pag, 2,(^1. da tradmção de Lisboa.
(^) Faria e Castro Histor. de Portug. tom. 9. liv. ^6, CS.
(r) Jlv. do I. de Agost, de 1774, hoje suspenso por Decreto de 17. dejul. de 1778.
(5) L. de iz.dejun. de 17(39.
(í) Carv. de Testam, i.p. n. 247. Classe dos crimes §. 5. pag. 22.
(iu) L. de 6. de Dez. de 1660. declarada por AW.di ^. de Jan. de \-j^i.
lo de amostras, de galantaria, ou de grati- ficação (x): 27. As pessoas que de palavra, ou por cscripto fizerem uso , e distincçao de Christãos velhos , a Christaos novos (j): 28. Os Juizes da Comarca da Guarda, Cas tcllo-Branco , c Pinhel , que alterarem a ver- dade nas relações annuaes , que devem re- mettcr ao Superintendente dos Lanifícios da Covilhan de todas as lãs , que se produzirem nos seus destritos (s): 29. Os Monteiros Mores, e pequenos guardas, c couteiros que contravierem o Regimento da Montaria, ou derem ajuda , conselho , ou favor á trans- gressão (a): 30. Aquclles que com factos, sórdidos , e torpes se precipitarem em ab- surdos , e desordens injuriosas á sua fami- lia , e parentela , fazendo-se objecto de ir- risão, e desprezo, os quaes devem ser pri- vados da Nobreza , como adverte Catharina 11. na Instrucção para o seu Código da Rús- sia
(x) yilv. de 14. de Ncv. de 1757. (j) L. de 2^. de Maio de 177^. §.6. ( z ) yílv. de 4. de Set. de i~6(j. {a) Re^^im. do Momãro Aíor. vcn. E qualquer Mon- teiro Mór.
sia {h)j e por vezes se tem praticado nes- te Reino (c).
III. Em todos 5 e cada hum destes ca- sos se perde , e derroga a Nobreza, e sem embargo da mesma pode o Nobre ser con- dcmnado em rena vil , e infamatoria como qualquer outro do Povo ; exceptuados porém os mesmos casos , ninguém perde a Nobre- za , e Fidalguia que tiver, porque esta ex- celsa Dignidade só se perde nos casos em que assim estiver expressamente declarado em Direito (d). E por quanto as Leis que authorisão as sobreditas excepções varíao mui- to a frase de comminar a pena , dizendo al- gumas delias , que o Réo fique infame ; ou- tras , que fique plebeo ; e outras simplesmen- te, que perca a Nobreza, que tiver; convém por tanto declarar adiiferença, que nisto ha., e vem a ser:
IV. Quando a Lei diz, que o Réo fique infame, então o condemnado por huma ne- Bb ii ces-
( /; ) Num. 7^^ A' e 557. r. Guerreir. tr. 2. //V. i. f. 5. n. 60. laReque c. 158.
(c) F. o Alv. ãe-i^. de Ag. de 1770. de 16. de Maio de 1774. e a L. de 19. desunho de 1775:. §. 4.
C<í ) Phxb. i.p. decis. 16, n. :}.
cessaria consequência , vem a ficar plebco , e sem Nobreza , por ser esta luminosa Di- gnidade incompativel com a existência da infâmia comminada, e imposta. Quando a Lei porém nao commina infâmia , e somente diz, que o Réo fique plcbeo^ nesse caso não de- ve o condcmnado ser tido por infame , por haver grande distímcia entre o plcbeato , c a infâmia (e)'^ de sorte que todo o infame lie plebco , mas nem todo o plcbeo he in- fame. Quando a Lei finalmente declara , que o Réo perca a Nobreza que tiver , este tal fica sim degradado da Corporação da Nobre- za y mas não fica infame , nem plebeo ; pois como em Portugal (bem como na Rússia (/) ) ha o estado médio existente entre o da Nobreza , e o da plebe (^), a esse es- tado do m.eio fica pertencendo aquelle que simplesmente for privado da Nobreza, se ao mesmo tempo nao for declarado infame , ou
plebeo ( h ).
CA-
( c) Mdl. c Freir. Instuut. Jur. Ovil. lih. ;. tit. :;. §. i6. (/) InsTucion pour le Code de la Riisiie avt. \6. ( ^ ) Ntbiliarch. c. i\.
(ib) Mor. de Excecut. lib. 4. r. 8. n. 64. Cor d. ãub. iQ. V. 5.10. cdub.ii. n. 25. Poríu^. de DonatJib.z.ç. 17, ií.jo.
CAPITULO XVIII.
Dos Officios indiffer entes , que não dão . nem tirão Nobreza.
I. X~l E innegavelmente certo , c vere- ficado por hunia longa experiência , que a Nobreza segue os passos da Fortuna , e que os accidentes do tempo, da felicidade , ou da desgraça tem poder para dar , ou tirar a vida a esta amável qualidade. Donde vem o <3izer hum sábio , que a fortuna muda o san- gue, ou ao menos parece que o muda com tal Viiriedade , e força que aquelle que algum dia foi illustre, hoje por desfortuna hc ple- beo ; e o que ha pouco foi humilde , agora por felicidade hc Nobre; o que actualmen- te he abatido , tempo talvez virá cm que o não seja ; e o que he esclarecido também deixará de o ser. Na Real descendência de David achamos exemplos coníirmatorios des- ta importante verdade. Alli vemos de Patriar- cas naççerem pastores, de pastores Reis, de
Reis
Reis juizes, e de juizes trabalhadores (a), E desta mutabilidade sahio o provérbio Caste- lhano :=^ De cicn a cien annos de Rcyis vil- lanos, y de seis a seis de villanosReyis. ^ II. Deste modo vem a Nobreza a de- pender da volúvel , e inconstante roda da Fortuna , a qual em huns principia a Nobre- za , cm outros exalta-a , em outros porém náo sò a abate , mas extinguc-a. Belisario o vencedor dos Wandalos , c dos Partos , que acabou pedindo esmola ( ^ ) ; Dionysio Syi'a- cusano , que de Rei passou a tambor , para ter de que se alimentar. Huma neta de Car- los II. , que ha poucos annos vivia em Bir- mingham, reduzida á estrema pobreza , e hu- ma bisneta de Oliveiro Cromwel , que no meio de Londres estava nos nossos dias con- certando cadeiras para ter de que se susten- tar ( c). Sáo painéis assas tocantes desta im- portante verdade. Mil outros exemplos se- melhantes , que cada dia estamos vendo,
pre-
(<7) S. Matth. c» I.
( /O V. a Fida de Belisario por MarmontcJ. (c) Suppicm. d Gazeta de Lisbo atino de iy<;n.n.6, m an. de Londres.
preconisão em alta voz, que sem aquillo, a que chamamos bens da fortuna , ninguém po- derá contar com Nobreza permanente , co- mo engenhosamente cantou a suave lyra de certo Hespanhol, dizendo
Las Letras y las Armas dan Nobleza , Conservala , el valor , y la riqueza ( íÍ ).
III. Precisa pois o homem Nobre, aquém a Fortuna der as costas , saber quacs são as occupaçóes compativeis com a sua Dignida- de para lançar mão d'alguma delias a fim de poder alimentar-se sem quebra , nem derro- gação da sua alta qualidade 5 e como desde o Capitulo IV. até o XII. já havemos decla- rado quaes são as Dignidades da Igreja, os Postos da Milicia , e os Empregos da Re- publica , que dão principio , e augmcnto á Nobreza , passaremos agora a declarar tam- bém quaes são neste Reino os oílícios neu- traes , e indiíFerentes que não a dão , nem a tirão , e que qualquer pode exercer livre- mente sem receio de perder a Fidalguia que tiver. IV.
id) Barnabé Moreno Dismno de la Nobleza disc. z. n. 7.
^ 200 ^
IV. Sao pois officios neutracs , e com- pativcis com a Dignidade da Nobreza os Ta- belliacs ( ^ ) , os Escrivães (/) , os Alcaides (g)j os Meirinhos (/^), os Solicitadores da Justiça (/■), os Solicitadores de partes (it), os Banqueiros (/), os Arquitetos das Cida- des ( w ) 5 os ]\Iedidorcs dos Concelhos ( « ) , os Agricultores da própria fazenda (o) y os Negociantes de grosso trato (/>), os Pilotos de qualquer Náo , Fragata , ou Navio ( </ ) , os Mestres , e os Capitães das mesmas em-» barcaçoes (r), os Commissarios da Compa- nhia
(c) Cod. de Serdenha lib. 5. tit. 22. c. i. §. i. Erast^ tom. 2. entreticn ^.pag.i^oi.
(/) Guerreir. tr. 1. lib. i. c. ;. h. 69.
C ^ ) Mor. de Exectit. lib. 4. c. 8. «. 5^.
(^) Nobiliarc.c. i^.vers. O otHcio.
( í ) Cost. Dom. Sfíppl. aiinot. 24.
(Z^^) Carv.de Testam, i.p.n. k^z.
( / ) Mor. supr. n. 58.
(»i) V. o Estatuto da Universidade de Coimbra 2. p. Ih, ^. c. 1. i. final. Picbard. d Instituí, lib. 4. íif. 6. §. 14. ;/. 581
( « ) O mesmo EstaUit. supr.
( o ) V. o cap. (j. desta i.p.
(p) y. o cap. 10. desta obra.
iq) F. o cap. 11. desta obra.
(r) F.omesmoçap. 11.
nhia Geral da Agricultura das vinhas (s) ^ ou de outros legitimos Exportadores de rinhos de embarque (í)', o Parcador Geral das pi- pas ( ?0 ? ^ Provedor dos Marachões do Cam- po de Coimbra (x) , o Director Gerai , o Deputado , e o Administrador da Impressão Regia (jy) , os Mestres de ler , escrever, e contar , os Professores de Filosofia , os de Rhetorica , c os de Grammatica Latina , ou Grega ( s ) , os Destribuidores , Inquirido- res, ç Contadores, os Taberneiros da Villa
■ Ce de
(í ) O Jlv, de IO. de Abr. de 1775, §• ^- vtanda provç^ las çm pessoas honradas.
(t) Nesta consideraç^ão he que alguns Capitães Mo- res , Sargentos Mores , Capitães , e Bacharéis excrcitáo as funcçóes de Commissarios ; pois só desta casta de gen^ te he que os Negociantes de vinhos confião a escolha , compra , carregação , e paga dos que ha no Alto-Douro.
(«) Este oíticio creado por^/v. de 11. de Dezembro de 1775. he compatível com a Nobreza , e nelle está actualmente provido hum Coronel de Milicias , Cavai- leiro da Ordem de Christo, e Fidalgo.
(3í) O Re gim. de 8. de Set, de i6c6. mostra a esti- mação deste Emprego.
(j) Creados por Alv. de 24. de Dez. de 1768, cu« jas funcçóes são com.pativeis com a Nobreza,
( z ) ^, o çflp, 14. d^ita i.p.n.
202 "^
de Monção ( ^ ) , os Vendeiros dos frutos de •í^ua própria lavra (Z'), os Rendeiros que não andarem pessoalmente cobrando a renda pe- las portas (<:), os Mordomos, os Escudei- ros , e todos os mais Familiares de escada íicima de qualquer Prelado, ou Fidalgo des- te? Reinos (<^/), os Clérigos Minoristas (e), os Soldados (/) , os Impressores (g), os ThesourciíxDS , ou Recebedores , e bem as- sim quaesquer outros Empregos , que costu- mem andar em homens de honra , e que por taes sejão tidos (h).
V. Os Corretores , e Fretadores da Ci- dade de Lisboa , que no seu principio erao
ti-
( /í ) Que por priviiegio não derrogáo com isso a. no- breza. Peg. tom. §. a Ord. liv. i. tit. 6-/. glos. i. c. i. n. 8. Qb) Barb. d Ord. lib.4. tit. ()i. n. 15. et iii Castig. n.
( c ) Mor. supr. n. 59.
(J) Mor. n. 60. Gamm. decis. 512. no jim la Roqne c. 154.
( e ) F. o cap. 4. desta i.p.
(/) Peg. tom. 7. á Ord. lib. i. tit. 87. glos. 5. 11. 18.
( ^ ) Nobiliarc. Porttt. c. zi.
( /; ) Como a Nobreza consiste na opinião dos ho- mens , aquelle Emprego será nobre , ou plebeo , que por tal t-or reputado entre os mesmos , Nobiliarçh. c. 5. tiojim.
tirados do grémio da plebe , forao reduzi- dos pelo Senhor Rei D. João II. ( de vinte e cinco que erao) ao numero de doze com a clausula expressa de que estes Officios se- rião dados a Cidadãos da dita Cidade (i), e que ficariáo a gozar de todas as honras, pri- vilégios 5 e liberdades , de que gozassem os Cidadãos que andassem na Governança da dita Cidade, e com eíFeito aCamera da mes- ma em Acórdão de 26. de Abril de i^ói, reconheceo que os sobreditos Corretores erao pessoas Nobres , e de qualidade (k)', pelo que justamente deve regeitar-se a opinião de António daGamma em quanto diz que estes Oíficios são mecânicos ( /) ; porque para conve- ncelo nesta parte basta saber-se que as func- çoes dos Corretores consistem em trazer ao commum , e ao particular dos Povos as uti- lidades de se conhecer a maior , ou a menor
Ce ii abun-
(í) Alv. de 10. de Fev. de 1492.
(^) F.aCart. de Privilegio de 11. de Nov. de 145^1 , a qual com todos esies documentos vem copiada com o Regimento dos Corretores no tom. 5. da coll. dos Kegim. Reaes pag. 55-5. ^6^. e 570.
( / ) Na decisão t^ii. n. 6,ey,
abundância dos géneros , os preços porque forão vendidos , c os compradores que os re- ceberão em maior quantidade , a fim de que verificando-se isto pelas verbas escritas nos livros dos ditos officios , possao applicar-se nos casos occorrentes as providencias neces- sárias para se evitarem os monopólios , e a carestia , e para se conservar a boa fé entre os Negociantes , e os seus Commissarios ; por isso assim como esses Negociantes não dcrrogão a Nobreza pelo trato das suas Ne- gociações , e Alercadorias exercitadas em gros- so , também por identidade da razão a não devem derrogar os Corretores , que são seus Medianeiros , Agentes , Representantes , e Commissarios nas taes Negociações , e Con- tratos {m).
VI. Os oiíícios de Besteiros do Conto , c os Moedeiros do Numero ao entrar a pri- meira vez cm PortuQral forão recebidos nelle com honras, e privilégios de Cavalleiros hi). Correndo porem o tempo vierão a decahir de
es-
()ii) V^ Mor. supr. n. 4y.
( « ) 7". Pcg. tom. 1 1. d Ord. liv. 2. tit. 61. glos. i. n, ^5. 5^. f 6-^. Bovadill. liv. 1. f. \C\ n. i yj.
estimação , c hoje estão reduzidos á classe de plebeos (o). ^
VIL Em vão tem pretendido alguns Au- tliores metter os Livreiros , os Pintores , e os Ourives na classe dos OíHcios indiíFeren- tes (p ) ; porque o Regimento do Mordomo Mór expressamente os comprehende no nu- mero dos mecânicos ( ^ ). Entre tanto veja- se a Carta Apologética sobre a ingenuidade da pintura por José Gomes da Cruz , impres- sa em Lisboa em 1752.
VIll. Ha quem diga que os Escultores , ou Imaginários não perdem pelo Oííício a Nobreza que tiverem (r) ; e nesta persua- são vemos que o Papa Clemente VII. no- meou por Cavalleiro da Espora d'ouro o fa- moso Escultor Canova ( j ) ; porém Pegas pen- sa o contrario (í). IX.
. (o) Prova-se pela Ord. liv. i. m.91. §. 4. que manda contar aos Besteiros custas como a piaens. Dos Moedei- ros temos a L. 7. Cod. de Murileg. lib. 1 1 . ubi Pichard. disp. 2. n. I. € i(). Cp ) Nobiliarch. c. 21.
Cí ) P^i' ^^'^^' M- ^' ^''^- ^^^' ^ ^^f* V f^oprincip. «.51. (r) ComBarb. in Castig. adOrd. n. z^^. eo aitirma d Nobiliarch. supra.
( í ) Gaz. de Lisb. anuo de 1802. n. 1. )W art. de Itália, if) Nq tom. 7, 4Qrd. Hv. i. tit. 87. gloss. 18. n. i.
IX. A Musica nao obstante ser huma das sete Artes liberaes , digna por certo dos lou- vores com que a exalta Mr. la Comhe («)j todavia sendo exercitada servilmente , e por oíficio derroga em seus sectários qualquer No- breza , que tiverem (.v).
X. A pesca , e mui particularmente a ca- ça , posto que sejao em si occupaçóes dig- nas das maiores personagens (j), com. tudo sendo exercitadas servilmente , ou para ven- dage fazem derrogar a Nobreza ( s ^ ; e nes- te sentido he a caça huma das sete Artes mecânicas {a).
XI. Os Boticários na sua infância es- tiveráo na classe media sem derrogarem a Nobreza que tivessem {h). ElRei D. AíFon- ço V. para os animar a seguirem esta útil
pro-
(«) No Eípcaactdo das Bellas Artes i. p. c. 5. sess.i: epor toda a ^. p. Lagun. defructih. 1. p. c. ^4. §. unte. u. 6,
( X ) Cnrv.jupra n. 305. verj . de Musicis. Guerrcir. supr, n. 63.
0)^-0 c. 1:5. desta obra no privilegio fll.
( z ) Aíor. supra. n. 46.
{a) Ah. FalleviotH Elcm. da Hist. liv. 3. c. i ;. §. 3.
C /' ) Phxb. I. p. Jrcst. 65. Aíor. supr. n. 57, Nobúiarçh, supr. c.zi. Barb. in Castig. ad Ord. lib. 4. n. 2<?i,
M 207 m
profissão em beneficio do Estado , que dcl- Ics estava falto , concedeo-lhes todas as hon- ras y e privilégios , de que então gozavão os Physicos 5 e os Cavalieiros , e ordenou , que nos pleitos se lhes contassem custas como a Nobres ; tacultou-lhes poderem usar d'Ar- mas , e de Sedas ; e concedeo-lhes homena- gem 5 aposentadoria , e isensao de todos os encargos , para o que lhes passou Carta de Lei em 22. de Abril de 1449. Correndo o tempo forão tantos , e taes os que se appli- cárão a esta Arte Farmacêutica , que a fíze- rão cahir de estimação , de sorte que quan- do o Senhor Rei D. Sebastião deo Regimento ao Mordomo Mor em 3. de Janeiro de 1572. e quando o Senhor D. Philippe promulgou as Ordenações do Reino em 1603 y já os Boticários nestas Legislações forão nomea- dos 5 misturados , e confundidos com outros oificiaes mecânicos (f). E com eíFeito sabe- mos que nesta conformidade fora Luiz de Al- meida 5 Boticário cm Coimbra, condemna- do por sentença a pagar oitavo como paga-
vão -
(f ) Na Orà, /ív. i. út. 18. §. 45). f «o w. yz. §. 10.
vao os plebeos (d)^ e que o Boticário Bar- tholomeo Henriques para ser promovido á Ordem de S. Tiago fora dispensado neste impedimento pelo Cardeal Rei D. Henri* que em 4. de Junho de 1579 (e). Ainda hoje que os Estudantes da Faculdade JNledi- ca são obrigados no primeiro anno do seu curso a aprenderem , e a fazerem exame nes- ta Arte subalterna da Medicina (/), he el^ la tida por mecânica nos Estatutos da Uni^ versidade de Coimbra , em quanto determi' não que os Estudantes se não dedignem des-» ta operação , por não infundir mecânica em quem a não exercita por modo servil , mas só para adquirir os conhecimentos necessa-» rios para praticar com acerto a mesma Me- dicina (g)^ do que legitimamente se infere que como os Boticários exercitao esta Arte por officio , e modo servil , vem ella a in- fundir-lhes mecânica. Vcja-se com tudo a
Ccir-
( í/ ) CarV' de Testam, i.p.n. 51^. (e) Consta a f. 2i6.ver«. do Liv. do Regist. da Ordem. (/) Como preceitua o Estat. da Universidade de Coittt' tra Hv. ^. p. I. tit. :5. f. I. §. 22. , e seguintes , € Út. 5. f.I. (^) Estam.supr, ç. 1. §. 30.
^ 209 M
Carta de hum Boticário a Mr, Linguet sohre a preeminência da Farmácia imprensa em Pariri no anno de 1788.
FIM DA PRIMEIRA PARTE.
Dd SE'
SEGUNDA PARTE.
PRiriLEGIOS DOS FIDALGOS.
CAPITULO T.
D(i origem , ethymologia , definição , e anti- guidade dos Fidalgos em Portugal.
I. \J S homens , naturalmente cubico* SOS do brilhante explendor, que anda a par da Superioridade , e da maior graduação , in- venta'rao Titulos pomposos , por meio dos quaes pudessem huns elevar-se acima do ní- vel dos outros. Os Romanos , estes sábios Po- liticos , que se intitularão Senhores do Mun- do (tf), e que com eíFeito dominarão huma Dd ii gran-
ei) Na L. Deprecatio jf. aã L. Rhodiam de jactn ^ p na L. Orbe i-j.ff. (UstatHhominis,
grande pjite do Orbe (^) , forao t.ilvcz os primeiros , que pozerao em pratica o invento destes Titalos , dividindo os seus Nobres em cinco diíferentcs Jerarquias , a saber ; II- lustres , Spectaveis , Clarissimos , Perfeitos , c Egrégios ( f ).
II. A exemplo dos Romanos , e depois da decadência do seu vasto, e dilatado Im- pério , todas as Nações Civilisadas institui- rão diversas graduações , ou titulos na clas- se da sua Nobreza. Portugal , Pátria com- mua du Heroicidade j onde os Sábios, eva- lerosos nasciáo como cm terra fecunda , não ficou atrás nesta parte , porque os nossos Im- perantes , á semelhança dos deCastella, dis- tribuirão por muitos Nobres os illustres , c decantados Títulos de Ricos Homens ( ^ ) , de
Vas-
(/') Como se j^óde ver em "^usto Lipsio de MíJgiii- ttidine Rov.mn. Imp. c. 2. , c n.is Cartas Geográficas de Sanson , e de L'Islc.
i^c') Pancirol de notltia utrinsque digniuitis c. 1. ^. e 4. Carv. de Testam, i.p. d n. ^^i.usíjne 547. Fachin. lib. 12. coKtr. c. (^c. Alguns icm que só havia três Jerarquias, e que as tiuas ultimas se comprehenclláo sob as rres pri- iVíCiras.
(í/) Ricos bomhrcs cr ao los que oj son Duqttcs , Con-
m 213 ^^
Vassallos (e), e deíntançoes, os quacs du- rarão até o Reinado do Senhor D. Aífonso V. Estes Títulos , ' de que ainda se lembrou a Ordenação Manoeiina (/ ) , forao com tudo
in-
des , y Marquezes , diz BobãíUil. na sua Politica liv. 2. c. 16. n. 1^-j. Da CLhymoIogia deste vocábulo trata Cah. 2. p. àcás. 108. íJ. I. Da sua graduação escrevem Afc//. eFnir. Institut. Jw: Civil. Lusit. tit. ?,. §. ^ Fareir. Orig. da Nobreza Civil c. ii. pag. 29. Ncbiliarch. Poriug. c. 7. Mor. de Execu^. liv. 4. c. 8. n. 66, dizendo , que cráo Gran- des do Reino , Conselheiros de Estado , Senhores de Ter- ras com jurisdicçáo , e que usaváo de pendáo , e caldei- ra. Acerca do Nascimento desta Dignidade , diz Faria e Castro tia Hist. dePorlug. liv. 6. c. 2. que noanno774, primeiro do Reinado de Silo em Hespanha , tivera prin- cipio o honroso , e grande Titulo de Rico Homem , e se con- servara até o anuo de 1516. em que se mudarão na de Grandes.
Çe") Os que conseguiao o honrado Ti nlo de Fassnllos . . . consú-niao naqudles amigos tempos a piimeira Nobreza do Reino, diz :l Lei de z^. de Maio de 1776. §. i. que eráo Donatários da Coroa coni jurisdicçáo , e vassallos , tem Mor. supr. eCãb. na decis. 106. n. r. Nobiliarch. c. 10. no jim ; e que este titulo durava em tempo do Senhor Rei D. Manoel , vê-se pelo Foral que clle dco a Coimbra cm 4. de j^ gosto de 15 16. no titulo das Bestas.
(/) InfançpQS eráo das pessoas principaes , e Senho- res de terras , mas sem Jurisdicçáo, Cab. z.p. decis. 1C7. Nobiliarch. ç. 10. vers. aaim como.
^ 214 ^
insensivelmente dccahindo da sua primeva grandeza á proporção , que os Senhores Reis D. Diniz 5 D. João I. , e D. AíTonso V. creárão os Sublimes , e excelsos Títulos de Duques , Marquezes , Condes , Viscondes , e Barões, mas sò de todo vierão a ficar sup- primidos no Reinado do Senhor D. Manoel , que mudou , e recebeo os Ricos Homens no Foro de Moços Fidalgos, e os Intançòes no Foro de Moços da Camera (g).
III. Deste modo vem a Classe da No- breza a estar hoje dividida em duas numero- sas Alas , huma a que chamao titulada , e outra não titulada ( ^ ) j ambas ellas nascem do mesmo principio , consistente na utilida- de pública ; ambas procedem do Principe, fonte commua da Nobreza ; ambas tem por objecto condecorar o merecimento , e galar- doar os serviços feitos á Religião , e ao Es- tado ; ambas em fim são comprehendidas sob a genérica denominação da Nobreza; e unin- do-me á expressão do Erudito Secretario de
Es-
Cg') Com Fcr. c Lcit. assim o attcsta Mor. dito n. 68.
(/;) Dividuntur Nobiles in maiores, et minores....
Nobiles maiores vulgo Titulares vocamus j Duces , Prin-
Estado António de Sousa de Macedo , aba- ]anço-me a dizer, que ambas ellas (guardada a devida proporção) são huma mesma cousa .sem diíFerença substancial ( z ).
IV. A' classe pois da Nobreza titulada pertencem em certo modo os Fidalgos de quem venho fallar; e para fazello com a pre- cisão , e utilidade que convém , principiarei -pela ethymologia , definição , e antiguidade desta honorifica palavra ; passarei depois a numerar no Capitulo 11. ^as diíFerentes espé- cies que ha de Fidalgos neste Reino ; e ul- timamente concluirei esta matéria no Cap. III. com a Relação dos privilégios que lhes competem por Leis , e antigos costumes.
V. A palavra Fidalgo , segundo a mais re- cente opinião, deriva a sua ethymologia, e nomenclatura do vocábulo Castelhano : hijo dalgo , que quer dizer filho d'alguem ( k ).
Na
cipcs , Marchiones , Comiies , et Baroncs . . . NobiJes mi- nores censsntur Equites Armigerò , seu Sciuiferi , et Gé- neros!, diz yllberto de Ordine Equestri y citado no prefa- cio de Mr. la Roque.
( í ) Maced. decis. ii6. n. 7.
{kj) Otalora de Nobilitat. z.p.c. :^. á n. 4.. Gare. de na- hWitat. ^los. 18. ih 16. i- Z7,
Na linguagem dos antigos , diz o incompa- rável F/eiiri y muitas vezes a pnlavra Fi/ho se toma por huma certa espécie de gente (/), e o relativo algo ( no nosso Idioma algtim ) também denota qualidade boa , e considerá- vel na pessoa a quem se refere , conforme aquillo do Orador Romano : Fac iit me lelis esse aliqtiem {tn) ^ e assim a denominação de Fidalgo por si mesma inculca , e dá a co- nhecer huma qualidade respeitável , e atten- divel na pessoa a quem se refere (7/). Isto mesmo ensina a ordenação AfFonsina, dizen- do que : algo qtier tanto dizer , .segundo lin- guagem de Hepanha como homem de bem , e que por isto os chamara filhos dalgo , que quer tan- to dizer como filhos de bem (0).
VI. Qiianto á definição desta palavra , huma das Leis de Castella a ensina desta sorte : Fidalguia es Nobleza que viene a los
hom-
(/) Fleuri Costumes dos Israelitas i.p. tit,^. no princ.
(m) Cicer. na Epist. a Attko.
( ?i ) Fcrreir. Origem da Nobreza c. 2,
(^o") No liv. I. tit. 6:,. ^.6. e a L. de Castella tit.ii. p: 2. diz : llamamos hijos-dalgo , que mostra tanto como hijos de bem.
homhres por Vmage {p). E nesta inteliigen- cia diz a mesma Lei de D. Affonso V. ,, que „ os íilhos-dalgo devem seer escolheitos , que ,5 venhão de direita linha de padre , e ma- 5, dre ; e d'avoo ataa quarto graaó , a que yy chamão visavoos ; e esto tiverom por bem ,5 os antigos, porque daquelle tempo em dian- „ te nom se podem acordar as gentes ; pe- „ ro quanto dhi em diante mais de longe 5, vêem , tanto acrecentão mais em sua hon- 55 ra, e em sua Fidalguia {q). ,,
VIL Náo nos consta, nem importa mui- to saber-s€ em que lugar, c tempo nasceo a palavra Fidalgo , nem quem foi o inventor da mesma , consta sim que ella he antiga em Hespanha , e que os Godos já delia fizerão uso quando dominarão esta deliciosa parte da Europa (r).
VIII. Neste Reino ( que foi Província da mesma Hespanha , e também sujeita ao go- verno dos Godos) talvez que a referida pa- lavra conte a mesma idade , mas disso nao
Ee te-
(p) Liv' 5. tit. 11. p. 2.
( 5 ) ^ Ord. supr. no §. 8.
Cr) Otalora SHpr, ç, 4. G^r^' supr. glos, ip. n. ^B.
temos prova alguma , antes verosímeis con- jecturas em contrario ; quaes são : Primeira , o não se encontrar semelhante nomenclatura nas memoráveis Leis da Nobreza , que D. Aítbnso Henriques , primeiro Rei desta Mo- narquia j fez nas Cortes de Lamego com as- sistência , e approvação dos Estados Geraes juntos na Igreja de Almacave , em 22. de Abril de 1 143 (j-).
IX. Segunda, o não se fazer menção de Fidalgos na louvável recommendação , que o mesmo Augusto Rei fez a seu Confessor
o
João Camelo para tecer hum Nobiliário de todos os Cavalleiros , que valorosamente o havião ajudado nas emprezas militares (í). Terceira , o não se topar este vocábulo in- serto em algum Documento dos muitos que ainda existem desde o tempo de nossos pri- meiros Reis.
X. Pelo que, fica sendo suspeitosa a fal-
h^
(í) Estas 1^Í3 vem copiadas na. Monarquia Líisit,ina i.p.c. I ^. c em Mr. la Clede Hist. de Porítig. tom. 5. liv. 6. e da sua auihentiadade alguma cousa digo no Appendix a esta obra.
(í) Segundo nos informa Rodrigo Mendes da Silva tio Catalpgo Real de Hespanhã ■ §. ^(j. tu i.
la , que hum Historiador do nosso tempo poz na boca do Invicto Conde D. Rodrio-o For- jaz , para lhe íVzer proferir estas palavras no anno de 1071 : eu (diz elle fallando com D. Garcia Rei de Portugal , e de Galiza) para mim nada quero ; recommendo-vos a lembrança destes Fidalgos Portuguezes (//); porque se os Nobres ainda então não erão conhecidos , nem tratados neste Reino pelo epiteto de Fidalgos , que probabilidade ha do Conde se servir delle para os recom- mendar?
XI. Seja o que for ; o certo he que a palavra Fidalgo , tendo nascido em Hespa- nha 5 veio com o andar do tempo a ser na- turalisada, e recebida em Portugal, ejánelíe teve uso , e foi pronunciada no Glorioso Rei- nado de D. Diniz o Lavrador {k). Por então não era ella hum Titulo de honra, e de No- breza j como depois veio a ser nos bellos dias do Senhor D. Affonso V. Este Augus- to Monarca , a quem chamarão o Africano,
Ee ii de-
(«) Far, e Cast. Hist. dePortug. liv. 7. c. 2. ( X ) Consta de hnma Lei siu inserta na Ord, Ajfonsina liv. 2: m. 6s* %6,
^ 220 ^
depois da tomada de Arzila , tendo manda- do matricular em hum Livro para isso espe- cialmente deputado todos os Cavalleiros , e Escudeiros que lhe parecerão idóneos para o serviço da Sua Casa Real deo-lhes para dis- tincção dos não matriculados , o Titulo de Moços Fidalgos , cujo acrescentamento en- tão era a Escudeiros , e a Cavalleiros Fidal- gos p).
XII. Daqui tiverão principio os decan- tados Filhamentos , ou Foros de Fidalgos tão apetecidos 5 e estimados neste Reino, como desconhecidos , e nunca usados fora delle. Foros que a politica AíFonsina inventou para ' .com huma folha de papel remunerar grandes serviços sem esgotar o Erário. D. João II. o Perfeito, que lhe succedeo noThrono, con- servou estes F()ros no estado em que seu Pai D. AfFonso os deixara ; e D. Manoel o Ven- turoso , quando fez a reforma da Nobreza , a- crescentou os Moços da Camera a Cavallei- ros Fidalgos 5 e os Moços Fidalgos a Fidal- gos Cavalleiros (z). D. João III. o Piedo- so
( y ) Nobiliarch. Portng. c. 17. vcrs. pelo niodo. (z) Como assevera /"oTrc/V. Orig. da NobreZyÇ, i.
221
so seguio os passos de seus Predecessores , porém D. Sebastião o Infeliz logo que che- gou á puberdade , e que lançou mão ás ré- deas do Governo , ordenou por huma Lei (a) j que nenhum Moço Fidalgo se acres- centasse a Escudeiro , ou a Cavalleiro antes de ter servido em Africa , ou no Algarve , ou de ter hido por ordem Regia em algu- ma Armada contra os inimigos do Estado.
XIII. Passado esse anno , e o seguinte deo elle Regimento ao Mordomo Mor ,, da- tado em três de Janeiro de 1572. , e nelle ordenou que os Cavallciros Fidalgos fossem em diante nomeados Fidalgos Cavalleiros , e que os Escudeiros Fidalgos passassem á de- nominação de Fidalgos Escudeiros ; e não havendo nisto mais diíFerença que a de ante- por o vocábulo Fidalgo ao de Cavalleiro , ou de Escudeiro , ha com tudo hoje huma no- tável distincção , e desigualdade entre huns , e outros , e vem a ser : que o Fidalgo Escu- deiro , ou Cavalleiro , he verdadeiro Fidalgo , e V Escudeiro j ou Cavalleiro Fidalgo não o he ,
e
( <í ) Dauda em 28. ds Jbr. de 1570. §. u.
e fica dijferiudo tanto hum do outro , coivo o ouro do dourado ( b). Esta notável diílerença se prova admiravelmente peJo Artigo XII. do Alvará de 27. de Abril de 1802. em quanto determina que os primeiros paguem pelo sel- lo do papel em que se lhes fizer a mercê iz^ooo reis , e os outros 3(^200 reis so- mente. De todos elles escreveo os nomes no século de 1800. Bernardo Pimenta do Avel- lar em hum catalogo , ou niappa de cinco volumes manuscritos ein folio , segundo nos informa o Abbade Barbosa na sua Bibliotheca Lusitana.
XIV. Está mui longe da verdade quem erroneamente crê , que antes da promulgação do sobredito Regimento náo havia entre nós esta espécie de Foros , porque em prova do contrario temos o Alvará de 20. de Setem- bro de 15-68. por onde se fez mercê a D. Francisco de Faro do Foro de Fidalgo Ca-
o
valleiro (r). E assim o Regimento Sebastia-
ni-
( ^ ) São palavras de Aíoraes de Exectit. lib. 4. c. 8. n, 68. V, Ferrar, stipr.pag. :^(j.
( f ) O qual vem copiado cm Souza tom. 5. das PrO" vas liv. 8. H. i6.pag. 465.
^ 223 ^
nino só velo regular , mas não instituir esta espécie de Filhamentos pelos ter havido já (posto que só por via de accrescentamento) no tempo do Senhor Rei D. Manoel.
CAPITULOU.
Das dífferentes espécies que ha de Fidalgos neste Beino.
I. Jl Or poucas luzes que alguém tenha sempre chega a conhecer que os Fidalgos não são todos de igual graduação , e que en- tre elles ha huns de maior qualidade , pre- eminência y e condição que outros (a). Es- Ça palpável diíFerença , que se mette pelos olhos ainda da gente mais stolida , excitou em mim o desejo de saber quantas , e quaes èrão as espécies de Fidalgos que havia nes- te Reino , e tendo para isso consultado a Legislação 5 e a Historia deste Reino vim
no
(/í) Prova-se pela Ord. livi 2. tit. 48. e 54. nos seus frincipios. Regim. do Desemb. do Paç^o §. 5. Cakd. i, p. dec i6y, no principio.
^ 224 ^
110 conhecimento de que nelle ha oito dif- ferentes qualidades de Fidalgos , quaes são as que se seguem :
11. 1.=^ Fidalgos de solar (b) : 2.* Fi- dalgos de linhagem (f;: 3.=* Fidalgos assen- tados nos livros d'ElFvei (dji 4.^ Fidalgos feitos por especial mercê d'ElRei , que são diffcrcntes dos assentados nos Livros (e): 5".^ Fidalgos notáveis (/) : 6.» Fidalgos de grandes Estados (g) , ou de grande qualida- de (h): 7.* Fidalgos Principaes (i): S.^ Fi- dalgos de cotta d' Armas (k). E por quanto nem todos sabem a diíFerença essencial que distingue huns dos outros , nao será ocioso , e
inu-
( /') Dos quaes falia a Ord. liv. i. tít.6^. §. 16. liv. 5. tií. 59. §. 15. liv. 5. tit. ^S' §• !• í'í' 92' §•/"• í'í' 12 0' "O priuc.
( c ) Ord. liv. 4- tit. 104. §. 5.
(í/) Ord. liv. V *í^- 59- §• 15- ^'V- 5. tit. 18. §. 5. ítV.pi, §. p. í/í. 120. /IO pm/f.
( c) C?rW. í/iío íií. p2. §. 6.
(/) Ord.liv. 5. í/í. 4^§. 1.
(^) OrJ. /iV. I. tit. 17. §. I. //V. 2. fíf. 45. no prmf. /<y, 5. í/í. 47. e tit. 119. §. 3.
(/;) Oríí. liv. 4. tit. 51. §. I.
(/) Ord. liv. 5. tit. 104. §. ^.
ikj) Ord, liv. i, tit, 65. §. 2í;
9f Vi
^ 22; )S-
inútil , que cu a declare neste competente lugar, e vem a ser :
III. i.^ Espécie. Fidalgos de solar são os Succcssores daquella Casa aonde teve honro- so principio alguma Familia Nobre, e aonde se deo brilhante tom ao Appellido , e ao Brazão d'Armas que nella se conserva , e da qual se deriva para os diíFerentes ramos que da mesma procedem ; Casa em fim que he o Tronco , o Chefe , e a Cabeça da Linha- gem (/), á qual o Bispo Osório chama flor da sua geração {ni),
IV. Estes Solares j ou antigas ceppas de Nobreza dividem-se em duas classes (w)^ huma a que chamao Solar grande ( í» ) , e ou- tra Solar conhecido {p)'. Solar conocido ^ diz Gutierres ( ^ ) , es Casa , o Falado principal
Ff de
I - I - I . - . - I t ■— ^— I. I I I n
(/) Nobúiarch. Portug. cap. 16. vi^rs. Jiualmente j por outro modo explica Çahed, i. p. dec. y^.n.6. Carv. de Tes- tam. I. p. n. 204. Mor. de Execu$. lib. 4. c. 8. n. 108. Sdv d Ord. liy. 5, tit. 59, §, 15, n, ^p,
(m) Tr. de NohÚit. lib. z.
(«) Veja^se Severim Notic. de Portug. disç. 5. §. i./^J jim , onde declara quantos sáo os Solares.
(0) Ord. liv. 5. tit. 35, §. I.
(p) A mesma Ord. no tit. c)i. §.^n.
Cí) X/v. ^.quest, i^. n. 54,
3^ 2 26 ^
de gente Nohlc\ Solijr grande querem alguns que seja o cm que se achar a qualidade de Solar unida a algum Titulo (r) ; entre o Titulo porem , e o Solar grande fazem se- paração as Pragmáticas de 24. de Maio de 1749. dizendo no Cap. 22. que sendo Ti- tular, ou Fidalgo de grande Solar será apri- záo em huma torre ( j" ) ; por onde se vê que Fidalgos de grande Solar não são só os Ti- tulares, pois se o fossem seria supérfluo, e ate erróneo , que a Pragmática especificasse acjueilcs depois de ter nomeado estes , met- tendo de permeio o dithongo ou que regu- larmente só se poe enti-e cousas diversas ( í ) ; pelo que o Jurisconsulto Moraes , tomando diverso rumo, diz que sendo Solar de gran- de Senhorio ^ se chamao Fidalgos de grande So- ar. (?/). Huns, e outros tem preferencia na classe da Fidalguia , e as nossas Leis sempre que os nomeião antepoem-nos aos Fidalgos
ma-
(r) Ncbiliurch. duo cap. 16.
(5)0 mesrao está ordenado nas Pragmáticas de 14. de Nov. de i6(;8. §.15. e de 6. de Maio de 1708. §. 13. itu sertas na Ord. hv. 5. tit. 80. coU. i. n. 6. e (j.
(^t") L. 124. ff. deverbor. signif.
( « ) Aíor. ubi íHp ra.
^ 227 ««^
matriculados nos Livros da Casa Pveal (x). A maior parte destes solares estão na Pro- vinda do Minho ; pelo menos posso contar alli acima de hum cento delles. ALçumavez também o Príncipe por graça especial faz Fidalgo de Solar conhecido aqucUe que o não he j como praticou ElRei D. Sebastião a favor de Diogo , e Luiz de Castro , e des- cendentes de hum , e outro, sem embargo do defeito de nascimento , por Carta expe- dida em IS73' qi-^e se conserva na Real Bi- bliotheca do Escurial de Madrid (y ).
V. 2. a Espécie. Fidalgos de linhagem são aquelles cuja Fidalguia já lhe provém de seus Avós (s). Estes Fidalgos , posto que não tem moradia , nem Assento nos Livros da Casa de Sua Magestade , comprehendem-se com tudo na generalidade da palavra Fidal- gos^j e por taes podem intitular-se , visto que a Ordenação do Reino , faculta esta deno- minação ainda mesm.o aos que forem Fida!-
Ff ii gos
(x) Ord. Uv. ^. th. ^(). §. 15. eliv. 5. tit. 120. m princ, Cj ) Da qual se faz menráo no tom. ?. das Memor. d:
Lhtcrat. Portug. pag. 49. C z) Mor. supr. n. 87. no fim. Nobiliarch. cap' 16. vm,
a Ordinacão , Reportoriç Nov. d Ord. tom. i . pag. i6o.
gos por via do Avô Materno (a). E como cJla lhes concede o Titulo de Fidalgo, tam- bém por huma necessária consequência vem a conceder-lhes as prerogativas que a elle an- dao annexas ; e assim , todas as vezes que a Lei fullar gcralm^cnte de Fidalgos, sem de- terminação de certa espécie , vem os de li- nhagem a ser igualmente contemplados na generalidade da mesma Lei, como espécies incluidas debaixo do seu género ( b ).
VL -^.^ Espécie. Fidalgos assentados ?ios Li^ 'vros d^ElRei são aqueilcs a que chamamos Fi- lhados , que he o mesmo que tomados pelo Kei para o seu particular serviço , da pala- vra znÚQ^à filhar ^ que vale o mesmo que to* mar com authoridade legal, e jurídica (c ).
YIL
(^) Ord. liv.S' tn.91. %. 6, Nobiliarch. cap.iy.vcrs^ os assentamentos,
( /; ) Terminantemente Mor. supr. n. -jô. e \c-j. e lih. 6, cnp. 8. n. 42. Report. supr.
(c) Report. d Ord. ubi supr. Neste sentido ainda hoje SC diz no Foro penhora Filhada. Na antiga linguagvn Poríugueza Filhar „ diz o Pi^lre António Pereira , he tomar y como a cada passo lemos no Nobiliário do Condf p. Pedro j e ainda nas Chromcas dç Duarte Qalvão,. Elo- gios dos Rds p;i^. :;c8.
VIL Para estes Fidalíjos terem assento nos sobreditos Livros precisão habilitar-se com quatro Certidões , a i.» do seu Bptis- mo: a 2.^ do Casamento de seus Pais : a 3.* doFilhamento de seu Pai , ou Avô Paterno, tirada do Registo do Livro das Mercês , e náo basta que juntem o próprio Alvará do Foro: a 4.3 luima Attestação passada, e ju- rada por dous Fidalgos , ( quando na Corte os não houver que possao ir depor perante o Mordomo Mor) em que declarem o nome, naturalidade, domicilio, e Filiação do Impe- trante , o de seus Pais , e Avós Paternos , e Maternos , e que todos forao pessoas de co- nhecida Nobreza , e como taes se tratarão , sem que nunca fossem penitenciadas pelo Santo Officio , nem commettessem crime de Leza Magestade Divina, ou Humana, e que o di- to seu Pai, ou Avô era Fidalgo da Casa de Sua Magestade, e por tal tido, e reputado. Com estes Documentos , reconhecidos por hum Tabellião da Corte , supplíca o Impe- trante ao Alordomo Mor a Graça de lhe man- dar passar o Foro que por seu Pai , ou Avô direitamente lhe compete , e ellc por Des-
p4-
pacho seu, c sem dependência de consultar Sua Magestade defere ao passe do Alvará, feito o qual sobe logo á Real Assignatura , c depois se regista no Livro das Mercês , e se lhe abre assento no da Matricula da Casa Real.
VIII. Esta espécie de Fidalgos subdivi- de-se em três diversas graduações : a primei- ra 5 c mais antiga he a de Moços Fidalgos , a qual já teve principio em tempo d'ElRei D. Affonso V. ; a segunda , e superior , he a de Fidalgos Escudeiros ; a terceira , c me- lhor que as outras , he a de Fidalgos Caval- leiros 5 e ambas estas forao graduadas por ElRei D. Sebastião, segundo deixamos di- to no Capitulo antecedente. Os Moços Fi- dalgos sobem por accrescentamento a Fidal- gos Escudeiros , e a Fidalgos Cavalleiros j mas com ser melhor o foro accresccntado , todos ( ainda que sejao filhos de Titulos ) que- rem antes ser Moços Fidalgos , por serem só os que tem exercício no Paço (d).
IX. Todos estes Foros (ainda os deEs-
cu-
(í| ) Mor. dito çap. 8. ti. 72. JHtitoao n, 85.
cudeiro 5 ou Cavalleiros Fidalgos) costumao conceder-se com Moradia cm dinheiro , a qual he paga todos oS mezes por ordem, do Mor- domo Mòr aos que assistem na Corte , ou aonde ella reside , cuja Moradia nao he igual cm todos 5 mas proporcionada á qualidade do Foro y ou do accrescentamento de cada hum. Tanto os Foros , como as Moradias annexas depois de huma vez concedidos íi- cão perpetuados na Familia do Adquirente , e passão a todos os Descendentes legitimos por Varonia , como a diante veremos (e),
X. As pessoas condecoradas com estes Foros constituem a principal Nobreza depois dos Titulos (/) , e a darmos fé a hum Dou- to Antiquário elles correspondem aos Con- des do Sacro Palácio , de que falia o Código das Leis Romanas (g),
XI. 4.* Espécie. Fidalgos por especial mer- cê do Rei são aquelles a quem se passa Car- ta para serem havidos por Fidalgos, e goza- rem
(e) Ozp. 7,. n. zç.
(/) Md.eFrdr. Instit. Jur. Civ. Lnsit. lib. 2. th. ^. na t\ota ao §. 2. ( ^ ) P. Anton, Pereir. Orig. do Tit. dos Cond. pag. 1 8.
^ 232 30(
rem dos privilégios da Fidalguia. Destas Car- tas concedidas antigamente pelos Reis de Portugal ainda appareccrao , e forão vistas algumas no principio do século passado pró- ximo ( /^ ) > e por ellas se convence o Au- thor da Nobiliarchia em quanto diz que : Fi- dalgos por especial mercê cios Reis são os Fi- dalgos da Casa dos luf antes y e os que fazia a Casa de Bragança (i). Estes Fidalgos sim- plices algumas vezes sobem por accrescenta- mento ao Foro de Moços Fidalgos , como observou , e vio hum indagador destas ma- térias {k),
XII. $,^ Espécie, Fidalgos notáveis não se acha declarado quaes sejao, nem acerca dei- les podemos estabelecer regra geral , por depender essa declaração da vontade do So- berano , como elle mesmo diz na Ordenação do Reino pelas seguintes palavras ; Fidalgo notável ficará em nosso arhitrio (/).
XIXI. d .^Espécie, Fidalgos de grandes Es*
ta-
(/?) Mor.supr.n. 107. affirma tellas visto. ( i ) N'o Cap. 17. vers. os assentamentos. QkJ Mor.supr. íí. 85. (/) Oríí./iV. 5. í/f. 45.5.1.
tados sáo os Donatários de grandes Senho- rios , e Jurisdicçocs. A palavra Estado toma-se aqui por Território , Governo , e Domina- ção 5 e nesse sentido costumamos dizer , e a cada passo ler , Estado da Rainha (w)^ Estado de Bragança ( ?? ) ? Estado do Infanta- do (í?), Estado e Casa de Aveiro {p) j Es- tado Monarchico j Aristocrático , e Democrati" CO 5 Ministro de Estado , Secretario de Esta^ do j Estado Ecclesiastico , &c. Sobre o que se pode ver o Diccionario Francez do Padre Marques no vocábulo Etat : E assim , o mesmo he dizer FidalQos de grandes Esta- dos 5 que Fidalgos de grandes Senhorios, e Jurisdicçocs j e estes Fidalgos de grande qualidade , e Casa são huma mesma cousa; por isso os inclui debaixo de huma só es-
Gg pe-
( m ) F. as Cartas de Doarão nofm da Ord. liv. s- ^ o Alv. de II, de Mar^o de iyè6.
( tt ) F. os Alv. instrws naColl. i, da Ord. liy. 2. tit» 45,- «. ^. 4, f 5. , e o 4h. de 2. dejan de 17^5".
( o ) Na L. de 24. de Jun. de lySp.
(/>) Nas LL. deiz.e 20. deSetemb. rfe i6^Q, immas, ça dita Çoll. n. é.ej.
2:4-
pccie : o que se prova pela Ordenação do Reino {q).
XIV. 7-3 Espécie. Fidalgos principaes ain- da não houve quem até agora os definisse. A Ordenação fallando dellcs não nos decla- ra quaes sejão , e os Commentadores a mes- ma guardarão igual silencio. Moraes , que del- les se lembra contcnta-se com dizer que Fi- dalgos principaes nao são só os Titulares (r) 5 verdade manifesta a todos os que le- rem na Ordenaçvão do Reino as subsequentes palavras ( j- ) : Duque , Marquez , Coiide , . . , Senhor de Terras , ou Fidalgo principal : as quaes provão que além dos Titulares , e dos Senhores de terras ha Fidalgos principaes j pois que entre huns , c outros mette a dic- ção ou j que serve de separar , e diversificar as cousas. E assim he preciso recorrer á qua- lidade da pessoa , á antiguidade da Casa , aos empregos honrosos que nel la houver , ou tiver havido , e aos parentescos , com que se achar
cn-
( -j ) Ord. liv.A- tit. 51. §. I. jíiiito o §. ^. João Pinto Ribeiro tr. da Nohrsz. vers. Estes. ( r ) Sufira n. 87. (í) Liv.^.út. 104. §. 5.
kçada , para se decidir desta preferencia, acerca da qual não se pode dar regra certa.
XV. Fidalgos de grande qualidade, e Fi- dalgos principaes são , a meu ver , huma mesma cousa , por isso os inclui debaixo de huma só espécie, posto que a Ordenação do Reino dá a entender que estes Fidalgos de grande qualidade , c de grandes Estados he o mesmo (í).
XVI. 8. a Espécie. Fidalgos de Cotas d' Ar- enas são aquelles a quem o Rei concede Bra- záo d'Armas (w)? ^^ cuja Mercê pagão cin- co mil reis de novos Direitos na Chancella- ria competente (a;). Ao principal Rei d' Ar- mas Portugal pertence pelo seu Regimento ordenar , e expedir estes Brazóes , e Escu- dos d' Armas ( j ) , os quaes ficão registados , e divisados com cores , c metaes no Livro do Registo dos Brazóes , e Armas da Nch breza , c Fidalguia deste Reino , e suas Con-
G^ ii quiS'
C o Liv. 4. tiu :5i. §, I. junto ao §. ^: ( « ) Mor. n. 104. Nobilianh. c, 16. vers. a Ordenarão, (X) Ord. liv. I. í/í. 2. Cull. I. «.7. vcrs. do BrazÃQ d' Armas. ( J ) Or4. /iv, 5. ííf. p2f §. 4. Nobiliar(h. ç. i6.
quistas (s)j para servirem de modelo, nor- ma , minuta , e regra quando se mandarem passar aos descendentes dos que as adquiri- rão , em cuja Familia ficão perpetuadas de- pois de huma vez concedidas (a).
XVII. Todavia , antes que os descen- dentes comecem a usar d'Armas devem habi- litar-se para isso , l^zcndo petição a hum dos quatro Corregedores do Givel da Corte e Casa da Supplicaçao , para que os admit- táo a justiHcar a sua Filiação , e domicilio , bem como o de seus Pais , c Avós , e que todos tbráo notoriamente Nobres, e Descen- dentes das illustrcs Familias, de quem deri- vão os Appellidos , tratando-se sempre com bestas j criados , e toda a mais ostentação da Nobreza , servindo os lugares mais No- bres do Governo da Republica , sem que em tempo algum commettessem crime de Lesa Magestadc Divina , ou Humana , e que o mesmo tratamento conserva ellc supplicante.
XVIIL Feita que seja esta prova com
tes-
(z) O mesmo ordenou em Inglaterra 2:lRci 'Jaquçs I. Mr. la Roque c. 171. vcrs. Ics Róis d' armes, ( ^ ) O mesmo Mor, íu^r.
testemunhas , e roborada com Documentos , SC lhes passa Sentença de justificação de sua Nobreza 5 com a qual requerem ao Principal Rei d'Armas Portugal que lhes mande dar Carta de Brazao d'Armas das respectivas Fa- mílias 5 ao que e]le defere , mandando pas- sar a Carta em nome de Sua Magestade , subscrita pelo Escrivão da Nobreza do Rei- no , e por elle Rei d'Armas assignada , na qual vão brazonadas , divisadas, e ilkimina- das as Armas, de que devem usar, segundo se acharem registadas no Livro. E na mesma •Carta se lhes faculta entrar com ellas em Ba- talhas , Campos , e Escaramuças ; e assim mesmo trazelas em anneis , sinetes , e divi- "Sas ; polas em suas Casas , Capellas , e mais Edifícios , e que hajao todas as honras , pri- vilégios , liberdades , graças , mercês , isen- ções, e franquezas que hão, e devem haver 4)S Fidalgos , e Nobres de antiga linhagem. XIX. Obtidas que sejao estas Cartas , po- dem os impetrantes das mesmas usar de Es- cudo d'Armas (b). Conseguintemente po- dem
( /; ) Em qualquer rempo , e lugar ainda que seja fór.i do Keino. Portn^. 4c Z)ona(. Ub. z, ç. 17. n. 82. nojim.
d em polas em suas sepulturas, de que rcsul- tão as prerogativas seguintes.
XX. Primeira ; pelo facto da erecção da sepultura fica o Edificante constituido na qua- si posse da mesma , e com Direito inauferi- vel , e privativo a ser sepultado nella , e aquelle que o impedir , ou a seus successo- res , sujeita-se ao interdicto de mortiw infe- retido in lociim swim ( c ) , e também á acção in factum , por bem da qual vem a restitui- ção com todas as perdas ^ damnos , injuria , e custas (d).
XXI. Secunda ; se alguém indcvidamen^ te sepultar alli outra pessoa , ou a isso der ajuda , favor , ou conselho , fica responsável a desenterrar o cadáver , para o que se de- verá implorar o Oificio do Juiz (e).
XXII. Terceira ; succedendo arruinar-se a sepultura podem os successores da mesma reedificala livremente , para o que lhes com-
Pg'
( f ) Lei i. S. i.ff. de monm inferendu , Pichar d. ao úu
Imt. de imerdict. art. 5. n. izp. e 1 5^.
( í/ ) L. <j. f. de Rcligíos. et sumpt. funeral. Pichard: n. 154-
( e ) Nobiliarcb. c z6. vcrs. Pelas Armas , Pereira deç, 24. u. 8.
pete o interdicto de sepulchro adíficandoj "jel r efe lendo (/).
XXIII. Quarta; se algucm picar , abo- lir , e supprimir as Armas inscriptas na sepul- tura deve promptamente restituilas por meio do interdicto míde zt (g).
XXIV. Quinta; dado que o uso das se- pulturas Ecclesiasticas , concedido a pessoas particulares possa por ellas ser permutado, hypothecado, vendido, arrematado, ou por outro qualquer modo alienado , sem receio de labe simoniaca , como por muitas vezes tem julgado o Supremo Tribunal da Casa da Supplicaçáo (/:?); todavia , quando estas se- pulturas tiverem sido concedidas a favor de certa Familia , nao poderáo então passar a pessoas estranhas (i) ; e para se dizerem sepulturas familiares , ou concedidas a favor
de
(/)//. I. 5- Pi'*!tor. f. demortuo inferende. Pichard. w. 155.
C^) Lagun. defnwc. i. p.c. 71. §. i. ^'«.54. signan- ter n. 62.
( ^) Aíor. de Execut. lib. 6. c. 8. n. 19. Jld. ad Cardoz. yerho Sepultura , Phxb. i. p. dec.^.n. (^. 10.15.
( / ) L. 5. f 6. ff. de Rclig. et sumpí.funer. Phd\ n. 6, Codofred, de 'Jnr. sepulçror. famil.
n HO ^
de certa família bastará que na licença para a construcçáo scjao chamados os successores , descendentes do Impetrante (k)^ como o fo- rão os meus na licença que obtive para a se- pultura em Passos.
XXV. Tornando pois ao assumpto co- meçado diíxo cue como o Erazao , e Escudo d'Armas he huma Divisa honrosa por onde se distinguem humas familias das outras , pode- ráó as filhas , querendo , usar da mesma Di- visa. O costume he trazerem ellas o Escudo cm lisonja , partido em pala , com as Armas da sua família da parte esquerda , e a direita vasia para porem as do marido, se o vierem a ter ; as viuvas conservao o Escudo com as suas Armas na esquerda , e as do marido na direita 5 como se ainda fossem casadas (/).
XXVI. Os filhos podem tomar estremes as Armas do Pai , ou as da Mai , ou as de ambos simultaneamente,
XXVIÍ. Os filhos adoptivos , naquelles Reinos aonde gozao da Nobreza dos Pais
ado-
(/^) Ex his qux Pcg. \. for. c/jp. 4. ». ijó. 179. 184- ( / ) Vallmom. Ekm, da Jiiit, ^V. 3. cap. 2. §. 2.
^ 241 185
adoptantes , podem usar doAppellidoj e das Armas dos mesmos Pais {^n).
XXVIII. Os bastardos também podem usar de Escudo d' Armas , mas diíFerençado com huma Divisa , que de a conhecer a que- bra, ou labeo da sua illegitimidadc, cuja Di- visa entre nós consiste n'huma risca , que atra- vessa o Escudo em banda (;z). - XXIX. Os espúrios, segundo a commum opinião , não gozáo da Nobreza dos Pais {o)'y Q conseguintemente nao lhes compete usarem d'Armas {p).
XXX. Entre os Chefes das linhagens, e os que o não forem, deve praricar-se a dif- ferença insinuada , e prescripta na Ordena- ção do Reino pelas seguintes palavras „ O ,, Chefe da linhagem será obrigado a trazer „ as Armas direitas sem difíerença , nem mis- „ tura de outras algumas Armas. E sendo „ Chefe de mais que de huma linhagem,
Hh „ se-
(m) V.supr. c. 5. n. w.p.i.
( n ) Nobiliarch. c. 16. vm- Q Chefe.
(0) Portug. deDonat. lih. 2. c. 17. d n. 54. G/rv. de Testam, i.p. d n. 255. Mor. de Execut. lib, 4. ç, 8. ri, 4c» Caminh. na forma dos Contratos , pag. 12 ^.
Cp) Portug. d. 71. ^7,
j, será obrigado a trazer as Armas direitas „ de todas aquellas linhagens , de que for jj Chefe , e sem mistura em seus quartéis , ,, segundo lhe será ordenado por Portugal yy Rei d'Armas. E os outros irmãos , e to- yj dos os outros da linhagem as hão de tra- yy zer com a diíferença ordenada no nobre yy Oificio da Armaria. E assim poderão tra- ,, zer ate quatro Armas , se quizerem , da- 5, quclles de quem descenderem, esquarte- 5, ladas, e mais náo. E se quizerem tomar 5, estremes as Armas da parte de suas Mais yy pode-lo-hao fazer. E os bastardos hão de yy trazer as Armas com sua quebra de bastar-^ 5, dia , segundo a Ordem da Armaria (q). yy XXXI. Todos os outros que não forem da linhagem , e de novo se abalançarem a tomar Armas incompetentemente, ou altera^ rem a forma das que já tiverem, accrescen- tando, ou diminuindo nellas alguma cousa, sem lhes competir por Direito , incorrem na perda de toda a Nobreza , e fazenda que ti- verem para o accusador , c captivos ( r ) , a
cu-
(^ ) L/V. 5. tit. 92. §. 4.
(r) A mesma Oui^ no princi^. e §. 2. Hmruim IL ha^
^ H3 n
cuja acciísaçao deve ser recebida como parte interessada qualquer pessoa da linhagem , a quem se usurpar o Appcllido , e as Armas , pela injuria que nisso recebe (/); e cm fal- ta de Parte qualquer do povo poderá accusar a mesma pena (/ ).
XXXn. A pesar porém destas grandes cautelas , e destas sabias providencias , to- madas com o justo fim de não se confundir a Nobreza verdadeira com a aífcctada , ge- ralmente são tantos os transgressores , que já Mr. Menage teve motivos de dizer : que as Armas das novas Fami/ias são pela tnaior parte as t abole tas das lojas de mercancia de seus Avós ( u). E o Author da Nobiliarchia attesta igualmente que no seu tempo cada qual usava das Armas , que bem lhe parecia (x). Escândalo , diz hum Historiador , que confunde todas as Jerarquias ^ e grãos de No^ breza , cuja reforma não he fácil 5 porque a
Hh ii mul-
via comminado a mesma pena em Franç^a por Ordenança de 16. de Man^o de 1555. la Roque c, 71. vers. Mais,
(5) Card. de Luc. de pueminent. disc. 45. n. 16,
( í ) Nobiliarch, supr. vers, náo só,
(«) Tom. 1. pag. 211.
(x) Supr. vers. Pela,
m M4 n
multidão , e carne ler dos culpados fazem impu- ne o deltcto fj).
XXXIII. Para obviar pois estes invete- rados abusos já a Assemblea dos Estados Ge- raes de França , congregada cm Parlz em 1614 e 1^15 5 supplicou a Luiz XIII. (no Artigo 171. das suas representações ) que em diante não concedesse carta alguma de No- breza , e Fidalguia antes de ser notoriada a súpplica do Impetrante nas freguezias da sua naturalidade , e domicilio , e cm todas as outras terras onde elle dissesse haver feito alguns serviços, a fim de que divulgando-se por este meio as circunstancias do petitório pudesse haver contraditorcs , que descobris- sem qualquer fallacia^ que elle articulasse (s). Por outra parte sabemos , que o mesmo Au»- gusto Rei determinou ( no Artigo 406. da sua Ordenança , promulgada no Parlamento de 15-. de Janeiro de 1620.) que as. Cartas de Nobreza fossem prompta , e indefectivel- mente revogadas todas as vezes que legiti- mamente constasse terem sida alcançadas com
f^l-
(_y) rallemom. Elcm, ãa Hist. Uv. ^. c 5.
( z j Mr. la Ro^iue tr. de La Noblasf ç. 65. vm, les Etats.
falsa prova (a). Mas estas bellas precauções tem cedido campo aos estratagemas da vai- dade, os quaes geralmente prevalecem con- tra ellas.
XXXIV. Náo fallo das Leis Heráldicas 5 ou regras dos Brazoes ^ por serem imperti- nentes ao íím que me proponho. Aquelle po- rém que quizer estudalas fundamentalmente , consulte a immortal obra do Padre Mcnes- trier, aonde achará tudo quanto possa dese- jar. AUi aprenderá o que são Armas de Do- minio, de Alliança, de Communidade , de Concessão , de Dignidade , de Senhorio , de Successão 5 de Pertenção , e de Familias. AUi achará divididas as Armas das Familias €m parlantes , arbitrarias, verdadeiras, fal- sas , cheias , diíFerertçadas , carregadas , e descarregadas. Alli verá o que são, e o que significão as Cruzes, osMerletes, os Leões, as Estrellas , os Crescentes ^ as ; Palas , as Cédulas , as rodas de moinho , os pássaros de reclamo , as Bandas , as Aspas, os Co- pos , e as Pontas de Cervo. AUi encontrará a expjicaçáo das íiguías próprias , naturaes^,
^a) LaRo^ue c.jo,v(rs. leSccgnd.
^ 246 1^
artificiacs , c chimericas com todas as suas propriedades , e attributos. Alli saberá que as peças honrosas, com que se guarnecem os Escudos sao Chefe , Faxa , Banda , Pala , Barra, Manteler , Cruz, Aspa, Bordadura, Orla , Campanha , Escudete , Qiiartel , e Girão ; e que as peças honrosas diminutas são, Cumulo, Vcrgueta , Divisa, Tanglcs, Burel les, Gémeas , Terços , Estres, Filete, Contra-íílete, Filete em cruz , Flanquis , Es- taiado , Fileira , Bastão , Contra-bastão , Bas- tão diminuto , Gótica , Travessa , e Canto. Alli lerá que os ornatos mais ordinários dos Escudos são , Timbre , Penachos , Apoios , ou Tenentes , Divisas, Bandeiras, e Pavi- lhões ; e que as peças , com que se distin- guem as Armas dos filhos segundos das dos Primogénitos são , Lambei , Bastão , Borda- dura , Gótica, Estrellas, Lua, Rosas, Be- zantes , Tortaos , Bilhetes , ou Moletas. Al- li finalmente terá hum Mestre que lhe ex- plique , e de a ler a definição de todos estes vocábulos , e termos , acompanhada de hum Catalogo de trezentos Authores , que es- creverão sobre esta matéria , com os quaes
pp-
« H7 ^
poderá aconselhai-se nas duvidas occurrentcs.
XXXV. Espero que de boa vontade se me perdoe o haver sido tão extenso a res^ peito dos Fidalgos de Cota d'Armas : mas sendo o numero destes excedente ao de to- dos os outros , persuadi-me que fazia serviço interessante , e agradável a muitas pessoas , dando-lhes a ler em poucos parágrafos o que só com largo tempo , e muito trabalho se aprende em diversos Authores.
XXXVI. Concluindo pois esta matéria , digo que além das oito qualidades de Fidalgos , que ficão remarcadas neste capitulo , nao te- nho encontrado outras mais na legislação , nem na Historia deste Reino , nem sei , que haja outro nome por onde se explique a Fi- dalguia ; sei sim que ha Fidalgos por privi- legio ^ isto he , pessoas a quem o Rei con- cede a fruição dos privilégios de Fidalgos , de cuja mercê tirão Carta pela Meza do Des- embargo do Paço 5 aonde pagão 200 reis de assignatura ( ^ ) , e a fazem passar pela Chan- celaria Mór , aonde também pagão de no- vos Direitos a quarta parte do que houverao de
P^
i^b') Kegim. do Desmíb. do Pai^o §. 5. e ip.
^ 248 ^
pagar se fossem Fidalgos (c): mas estes taes y com gozarem dos privilégios da Fidalguia , nao são , nem devem intitular-se Fidalgos , segundo deixamos dito em outra parte (d).
XXXV II. Ha finalmente huma certa es- pécie de i^/i^/^í?j- imaginários j obra puramen- te da fantasia , da imaginação^ e da vaida- de 5 a qual faz que cada hum se presiuna , e appellide Fidalgo , sem o ser. Contra estes ^ de quem o Povo ri , e escarnece , commina penas pecuniárias a Ordenação Fhilippina ( ^ ) ; e hum V,ersejador mofa delles com bem ga- lanteria em huma Silva Poética
XXXVIII. Sabidas desta sorte quantas, e quaes são as espécies que ha de Fidalgos neste Reino ^ cumpre dizer agora , que o vo- cábulo Fidalgo he genérico , e comprehcn- sivo de todas ellas (f).
XXXIX. Daqui vem , que quando a Lei, ou o Estatuto fallar simplesmente de Fidal- gos 5 sem relação particular a alguma das so- breditas espécies , então todos ellcs vem a fi-_
(c) Ord.liv. I. tit. 2. Coll. I. n. j. vers. E concebendo;
(í/) P, i.f. 14. Tl. 16.
(e) Liv. 5. tit. (j 1.^.6.
(/) Nobiliarçh. c, 16. vcrs. a nossa.
^ H9 m
ficar sujeitos á disposição da Lei , ou do Es- tatuto ; pois como em tal caso lhes convém o nome de Fidalgo, tambcm lhes deve con- vir , e pertencer a determinação , que deiles falia. Donde facilimamente se infere , que os privilégios concedidos genericamente a Fi- dalgos , sem restricção a alguma das referi- das espécies ^ competem a todos elles , co* mo espécies incluídas debaixo do seu géne- ro (g)'
XL. Pelo contrario , quando a Lei , ou o Estatuto nomear certa espécie de Fidalgos , então só nos da espécie nomeada he que se deve verificar , e executar a determinação le- gal 5 ou statutaria ; e todas as outras se pre* sumem excluídas da mente, e disposição do Legislador , conforme o axiom.a , que diz : Inchisio unius est exchisio alter ws. Donde igualmente se infere que os privilégios con- cedidos a Fidalgos de Solar , ou aos Assen- tados nos Livros d'ElRei não se extendem aos das outras espécies ; ^nia species genus derogat. li XLL
( ^ ) Mor. dç Es^çut, lih. 4. f. 8. n. 1C7. f lib, 6. c. 8, n. 42.
XLI. Conscguintemcntc procedem em to- dos os Fidalgos as Ordenações , que vão a- pontadas na margem , pois que delles fallao geralmente (/i).
CAPITULO III.
Dos privilégios dos Fidalgos , e suas pree- minências.
T. jL Endo eu nos dous Capítulos pró- ximos precedentes dado huma breve noçáo da origem , etymologia , definição , e an- tiguidade dos Fidaloos , e das suas dilíeren- tcs espécies neste Reino ; convém fallar a- gora das preeminências , que lhes pertencem por Leis , c antigos costumes , as quaes irei
re-
( /;) Ord. liv. i. tit. i. m princ. e §♦ 5. í/í. 2-^:. §. i- tit. 48. §. 22. tu. 58. §. 22. m. 60. §.9. £• II. //í. 65. §. 19. e 30. tit. 66. n. 12. f 42. n>. 79. §. 40. e 41. í/>. 91. §. 22. e 29. : liv. 2. ih, 17. §.21.2 :5. 48. e 58. : liv. ;. tit. 28. : liv. 4. tit. 16. tit. 31. §.5. tit. 107. §. I. tit. :5^. §. 2. : liv. 5. tit. 2. 5. I. tit. 19. §. I. tit.17^. nopritic. tit. 2-7. tit. 45. §. 1. tit. S6. ç. 5. tit. 88. §. 2. 7. c 14. nV. 92. §. 6. tit. 115. §. i. tit. 174. §. 5. i-í;V. 1^9.
referindo pela ordem que me forem lem- brando.
II. yl prwwira consiste no Titulo ^ c de- nominação de Fidalgo 5 que compete privati- vamente dquelle que o for; e se algum ou- tro indevidamente o usurpar, chamando-se Fidalgo sem o ser por mercê do Principe , ou sem ser filho, ou neto de Fidalgo da par- te de seu pai , ou mai, incorre na pena de cem cruzados para o occusador , e Camará Real , e pagar em tresdobro as custas do pro- -cesso , aonde juntar o documento em que , lhe chamarem Fidalgo (^). E havendo duvida em sua Fidalguia deve recorrer-se ao mes- mo Principe (r).
III. He de notar porém que como nes- te Reino ha oito espécies, ou classes deFi* dalgos , segundo havemos mostrado no ca- pitulo próximo antecedente, podem os Indi- víduos de qualquer delias tomar a denomina- ção da sua respectiva classe, intitulando-se, por exemplo , Fidalgos de Solar , ou Fidal- gos de Linhagem , ou de Cota d'Armas , ou
li ii Fi-*
( Z' ) Orà. liv. 5. tit. S)i. %.6.
( <• ) A mesma Ord. no nu 18. §. 4.
Fidalgos da Casa Real , sem que por isso incorráo cm pena alguma. A Ordenação per- mitte que se possão chamar Fidalgos os que forem filhos, ou netos de Fidalgos por via de seus pais, ou mais {d).
IV. Segunda : os Fidalgos estão isentos de irem aos Alardos , e não devem andar matriculados no livro da gente da Ordenan- ça , bem como não devem entrar nella os Ecclesiasticos , os maiores de sessenta an- nos , e os menores de desoito , por estarem huns , c outros escuzos do serviço da Mili» cia (c).
V. Terceira : os Fidalgos que andarem y e servirem na Guerra, são isentos, desde o tempo do Senhor Rei D. João I. de paga- rem sisa das armas , e bestas , que compra- rem , ou venderem ; e da mesma isensão gozão também por respeito delles as pessoas
que
( í/ ) Bem entendida , e explicida por Cary. í.p. ti. 204. Mor.lib. 4. c. 8. tLy6. Portng. lih. i. c. 17. n. ^5. Nobili- arch. c. 17. vcrs. Os apontamentos. Jo.lo Pinto Ribeiro , trat. dos Títulos da Nobreza vcrs. He esta, junto ao vcrs, Kem he,
(c) Rcgim.dusCapit. Mor. §.^.
3K ^5-3 P.
que lhas venderem , ou comprarem (/) : de- vem porém manifestahs , e descreve-las no Livro das sisas dentro de três dias (g).
VI. Quarta : os Fidalgos que ficarem cul- pados na devassa de Gorreiçlío que annual- mente deve tirar o Juiz das Coutadas mio serão presos , mas emprazados somente pu- ra dentro de tempo certo comparecerem pe- rante S. Magestade, a Quem o Juiz deverá informar de suas pessoas, e culpas. E quan- do os mesmos Fidaldos hajao delivrar-se, ha de ser no mesmo Juizo , sem embaríro do privilegio de Cortezaos , ou de outro qual- quer. Contra os culpados porém , que não fo- rem Fidalgos , se deve proceder logo a pri- são 5 e a livramento {h).
VII. Oíãnta: se houvermos de acreditar a Guerreiro^ a Cabe do , e a Fegas , então são os Fidalgos isentos de servirem os cargos de Juiz 5 de Vereador , de Procurador , de Al^-
mo-
(/) Onl Jfons. liv. i. tit, 5<?. §. i. Jrt. daí Sis. cu. in princip.
(^) Os mesmos ^rt. ci:^. §. i.
Qb) Reghmnt. dai Ccutad. e Mat. vers. Item : o
5^ 2.T4 3^
motacé , e de Depositário do Cofre dos Orfáos f i). Eu porém a dizer o que en- tendo , vejo contra esta opinião a generali- dade da Ordenação do Reino , em quanto diz , que nenhum privilegio escusa destes encar- gos {k )'. vejo m.ais que o Regimento da Ca- mará de Lisboa , datado em 5. de Setembro de 1671, no §. 30. decide expressamente o con- trario a respeito dos Fidalgos , que forem e- leitos para Almotacés (/): vejo finalmente na Ordenação Ajfonsina , que os Fidalgos no tempo do Senhor Rei D. João I. tanto não pertendião a escusa de serem Juizes, que an- tes se lhes queixarão por elle os não fazer {,»;). E assim , a opinião de Cahedo ^ e dos seus sequazes está sujeita a grandes dúvidas. YIII. Sexta : os Fidalgos já desde o tem- po do mesmo Augusto Rei o Senhor D. João I. são isentos do aboletamento das Tropas, € de pousarem com elles cm suas casas de
mo-
( O ^^^- ^ Cabcd. ã íjíícm 5cguc Gíicrreir. de Privilcg. c. 2 1 . n. 79.
( IQ Lei I. tít. 6j. 5. 10. c liv. 2. tit. 59, §. r.
(/) Regiment. apiid Solan. tom. ^. do Index pag. ^iz.
(m) Liv. 2. tit. 59. 5. 9. 25. e 32. c no /iv. i. íit. 23, 5. 43. c 45. manda qu^ os Fidalgos scjão çkitos para Jtnzcs^
n 255- ^
morarda (n)y cuja iscnsão recommendoir o Se- nhor Rei D. José L se guardasse aos Moços Fidalgos , Fidalgos Escudeiros , e Fidalgos Cavallciros em Carta diriorida ao Descmbar- gador do Paço João Pacheco Pereira, Presi- dente da Alçada do levantamento do Porto , escrita em Abril de 175-7. O que todavia se limita em caso de necessidade , sendo a gen- te muita 5 e o lugar pequeno , e sem Com- modidade, para os devidos aquartelamentos ; porque então nenhum privilegio escusa , e os mesmos Ecclesiasticos estão obrigados em tal caso a estas hospitalidades , e alojamentos , conforme o Artis^o 26. da Concórdia entre os Prelados do Reino, e o Senhor D. João I. (o).
IX. Sétima : os Fidalgos que em Pro- cessos ordinários forem conaemnados á mor- te 5 não devem ser justiçados pelas seguin- tes culpas j sem preceder resolução de Sua Magestade , a Quem o Juiz do Feito deve dai" conta pela Secretaria de Estado com a copia da Sentença 5 e fundamentos , que hou- ver
(n) A mesm.a Ora. 5. 18. eOrd. Filipp. liv. 2. tit. ^H. C o ) Qie transcreve Per. de Man, Reg, i. p. lu 21Q,
ver pio, e contra: primeiro , por se ter ca- sado com pessoa de baixa condição , sendo viva a primeira mulher ( p ) : segundo , por tci" commcttido adultério com mulher , cujo marido for de condição menor que a delle Fidalgo {q)'. terceiro, por ter commettido o peccado de mollicie (r) : quarto, sendo Fidalgo de grande Solar, e for condemnado por homicidio {s) : quinto , nos três casos que vem apontados no Regimento dos Go- vernadores das Armas, §. 3.57. e6i.: sex- to, no caso de que trata o P^egulamento so- bre a nova Administração da Justiça do Esta- do da índia em quanto determina que „ To- „ das as Sentenças dadas na referida Junta „ até a pena de morte inclusive , fará execu- „ tar promptamente o Ouvidor Geral , como „ se regular na mesma Junta. Porém se os 3, condemnados em pena de morte natural , „ ou civil tiverem os Foros de moço Fidal- „ go , c dahi para cima .... se suspenderão ?? ^s
(/>) Ord. liv. 5-. í/V. 19. §. I.
(<7) tií. i^.no princ.
(r) tit. 15. Coll. i. tu 2,
(í) .... tit. 35. §. I.
yy as execuções, sendo remettidos os réòs com 5, os processos á Casa da Supplicaçao , pa- j, ra serem por elles mandadas executar as yj Sentenças , se não concorrerem justos mo- 5, tivos para a Minha Real Benignidade mo- jj derar as penas aos réos em parte, ou em „ todo. „ Junto o §. 7. ibid. ,, Exceptuo 5, os casos de conspiração, sedição, ou tu- „ multo contra o Meu Real Estado , ou con- 55 tra o Governador . . . Ouvidor , ou Juizes j, de Fora ; porque . . . nelles não valha pri- 5, vilegio algum; e as sentenças nelles pro- „ feridas sejão executadas immediatamente j, sem recurso algum á Minha Real Pessoa, 5, ou aos Meus Tribunaes, posto que os réos 5, condemnados tenhâo os Foros de Fidal- ?5 gos da Minha Casa , ou tenhao Patentes 5, de Capitão , e dahi para cima ; sendo que „ aos réos de crimes de Lesa Magestade 5, lhes não vai o Foro Militar (t). „
X. Oitava: também por via de regra de- ve o Juiz dar conta a Sua Magestade todas as vezes que por disposição da Lei, ou por
Kk Acor-
( í ) Rcgimem. da Âdmimsp. da Just. do Estad, da Ind, tit. 5. §. 5, e 7.
Acórdão daPvclaçao scEzerem es autos sum- marios a algum Fidalgo , que venha asercon- dcmnado em pena de morte , porque a Sen- tença summariamcnte proferida não se execu- ta contra os Fidalgos empena de morte, an- tes de se dar parte a SuaMagestade para re- solver o que tiver por acertado (íí'),
XI. Nona : outra preeminência conce- dida aos Fidalgos he a que se lê na Orde- nação do Rícino pelas seguintes palavras „ nas 5, Cartas dos privilégios , que por Nós fo- 5, rem dados a alguns Fidalgos , se ponhao j, estas clausulas. Que todos seus lavrado- yy res encabeçados em suas herdades , e os ,5 caseiros de suas casas, e quintas, e seus „ mordomos , e criados , que com elles ,, continuadamente viverem .... sejao escu- 5, SOS de pagarem em peitas, íintas, talhas, 5, pedidos , serviços , empréstimos , ou ou- 5, tros alguns encargos, que pelos Conce- „ lhos , ou Lugares onde forem moradores , „ forem lançados; não sej ao constrangidos a ir 5, com presos , nem com dinheiro , nem se- ^> J-"^o
(«) Oid. liv. 5. tit. I ^8. §. I. e liv. I. til. I. &. 16. Ac- gim. do Coiísdh. deGucn: §. z^.
I9Í 2^9 ^
jao Tutores , nem Curadores , salvo se as Tutorias, ou, Curadoriss forem legitimas; nem hajao officios do Concelho , saiv^o . . . de Juiz, Vereador, Procurador do Con- celho , Almotacé , e Depositário do Cofre dos Órfãos ; nem pousem em suas casas de moradas , adegas , nem estribarias , nem lhes tomem seu pão , vinho , roupa , pa- lha , cevada , lenha , galinhas , gados , bestas de sella, nem de albarda, salvo se as trouxerem ao ganho ; nem lhe tomem seus bois , carros , carretas , nem outras cousas do seu contra suas vontades ... os quaes privilégios lhe serão guardados de- pois que as Cartas por Nós outorgadas aos sobreditos forem passadas por nossa Chan- cellaria (x). „
„ E 03 Lavradores para gozarem do di- to privilegio serão encabeçados cm ca- da huma dessas herdades , e não kvraráó Kk ii 5, em
(x) Ord. lív. 2. í/í. 58. noprinc. A praxe ordinária de requerer estas Cartas de privilegio vem em Peg. d mes- ma Ord. glou I. e em Solan. vsrb. Agrícola pag 47. e sobre a intelligencia d'Gutras semelhantes clausulas escrí" ye Cfiçn. dePrivUeg. c, zi.
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99 99
5^ 200 ^
,, em outras se não nas dos sobreditos (y), 55 Os Caseiros, que estiverem em su:;squin- 5, tas 5 e casas devem ser governados con- ^, tinuadamcnte , e a principal parte de suas 5, vidas por o salário das sobreditas pessoas , ,5 c nao por outros misteres , nem por gran- „ gearia de seus próprios bens (z). Equan- ^, to aos Mordomos nao deve haver mais que 55 hum em cada casa, ou quinta para gozar 55 dcsre privilegio (rt). ^Pelos taes privile- „ gios com tudo nao ficao escusas as pes- 55 soas acima declaradas de pagarem na Bol- 55 sa 5 nem de servirem na defensão da Ci- 5, dade , Villa , ou Lugar, c seu Termo, 55 onde viverem , nem no que toca ao fazer , 55 ou refazer de muros , pontes , fontes, e 55 calçadas (b).
XII. Decima : serve também de pree- minência aos Fidalgos a isenção de que tai- la a Ordenação do Reino nas subsequentes
pa-
íy ) <^'"^^- ^"P''- f^o principio , com a qiid concorda a do tit. 25. no principio.
(z) Ambas íis Orà. supr. nos 5§. i. ia) yl Ord. dito tit. 58. §. z. (O A mesma no §,. 4.
palavras : „ pena de açoutes , ou degredo , „ com baraço , e pregão . . . náo seja execu- j, tada . . . em os Escudeiros dos Prelados , 5, e dos Fidalgos . . . nem em Pagcn^^ de Fi- 5, dalgos , que por taes estiverem assenta- 5, dos em nossos Livros . . . nem nos Amos , 55 ou Collaços de nossos Desembargadores , 5, ou de Cavallciros de linhagem , ou dahi ^, para cima (c). „ O serviço que estes cria- dos graves fazem de escada acima em casa dos Fidalfí^os , e Prelados nao lhes derro2:a a Nobreza hereditária que tiverem , nem im- pede o adquirirem-na ( ^^ ). A nossa Lei nes- ta supposição manda contar-lhes custas pes- soaes com excesso , e diíFerença dos plebeos (e). Sei que em Dinamarca não he permit- tido a hum Nobre servir a outro Nobre (/) j mas não succede assim em Portugal, onde temos innumeraveis exemplos em contrario. O Doutor João Pinto Ribeiro , varão deco-
nhe-
(f) Ord. liv. 5- tit. lyj.
( íí ) Gam. dec. ziz. no fim. Cary. deTest. i.p. n. 46 c). ( e) Ord. liv. i. tit. çi. §. 24.
(/) Leger Relação de suas Viagens pag. 42. la Ro-< que ç. 145. vfrí. Lorsi^uc.
nhccida Llttcratura , como manifcstão os seus Escritos , o qual chegou a ser Desembarga- dor do Paço , e Guarda-Mór da l^orre do Tombo era criado do Duque de Bragança no anno de 1640 (g). Hum Capitão do Regi- mento de Cavai laria de Alcântara era criado do General , Conde d'Arcos no anno de 1762 (b). J. A. i\l. 5 e L. Governador da Fortaleza de Santo António da Barra de Cas- caes com Patente de Tenente Coronel era criado do Monteiro Mor do Reino no anno de 1789. Em Casa do Marquez d'Abrantes está actualmente por criado hum Cavalleiro Fidalgo. Na Corte , e nas Provhicias temos mil exemplos semelhantes tendentes a mos- trar que o eiercicio de Escudeiro em Casa de Fidalgos he próprio de homens probos , c honrados. Em França pensava-se da mes-» ma sorte. Sabemos pela Historia que certo Cavalleiro de Malta fora criado de hum Em- baixador Francez ( / ). Todavia hum Estatu- to
C ^ ) ■^^''' '^ ^^^^- ^'■^^- ^^ ^^^^' ^^'^' ^ ?• ''^- '^- P' ^7* (/?) Hist. de Port. por huma sociedade tom. i'p^g- 44.
f^. Corograf. Pcrtug, tom. i.píig. 518.
* (i) Mr. laClcde snpr. pag. 15^,
to da Ordem de Ghristo p-ira obviar descré- dito á Ordem proiiibc aos Commendadores , e Cavalieiros servir pessoa alguma de qual- quer qualidade , estado , e condição que seja sem licença do Grao-Mestre (k)j c nas Cor- tes de Coimbra foi requerido , e depois or- denado pelo Senhor Rei D. João I. .que os homens honrados níío fossem constrangidos servir a outrem (/).
XÍII. Undécima', no Regimento do Mon- teiro Mór do Reino {m) ^ também se en- contra a seguinte isenção. „ E o meu Mon- „ teiroMór será avisado, que quando fizer os j, ditos Monteiros Mores sejao pessoas de „ qualidade . . . honradas , e de bem ; mas po- ,, rém não serão Fidalgos. „
XIV. Duodccima : a vocação que as Leis fazem de Fidalgos para Regedores da Casa da Supplicação (//) ? P''^^^ Governadores da Relação do Porto (o) , para Alcaides Mo- res,
(^) Pan. I. tit. 2:5. §. 7^. (/ ) Ord. Jjfons. liv. 4. tii. 29. §. 17. 18. (jiC) Datado em 20. de Marco d( 160^. ( « ) Ord, Hv. I . tit. 1 . 710 priuc. (o) tit. i^.noprinc.
res (p)j para Presidentes do Senado da Ga- mem de Lisboa (q) ^ c para alguns curros Empregos, he huma preeminência de gran- de esriniiição para or. mesmos Fidalgos , pe- la exclusiva , em que ficão os que o não fo- rem.
XV. Decima terceira : alem das sobredi- tas preeminências , que são commuas a to- dos os Fidalgos , concede a Ordenação do Rei- no huma muito particular aos Fidalgos de grandes restados somente; dizendo que „ os 5, Fidalgos de grandes Estados , e Poder não ,5 sejão presos em caso algum sem nosso ,, especial mandado. E quando acontecer ca- 5, so y porque devão ser presos , as Justiças 5, no-lo farão saber , declarando-nos as cul- 5, pasj que delles tiverem, para nisso prover- ^, mos como for justiça (r). „ E ao Mei- rinho Mor pertence fazer-lhes estas prisões is).
XVI.
(p) O/d. liv. I. íií. 74. §.4.
(</) Regiment. da Aiez. da Vcriacao de Lisboa §, l. Apnd Solan. tom. ^-pag. nj\. (r) Ord. liv. s.tit. 119. §. ^. (5) . . . liv. I. í/í. 17. §. I.
XVI. Decima quarta : os Fidalgos de so- lar conhecido, que tiverem neste Reino ter- ras da Coroa com Jurisdicção , gozao d'outra preeminência, edistincçáo particular j evem a ser que ninguém ( á excepção dos da sua linhagem) possa tomar-lhes o Appellido , comminaçáo de ficar plebeo , e de perder toda a Fazenda para Accusador , c Captivos , salvo os que novamente forem convertidos á Fé que poderáo impunemente tomar os Ap- pellidos que quizerem , e transmittilos a seus filhos somente (í).
XVII. Decima quinta: os Fidalgos dos Livros de d^ElRei, a que chamamos Filha^ dos 5 ou da Casa Real , também tem suas preeminências particulares , exclusivas dos que não sáo Filhados. Huma delias he a que se lê nos Estatutos do Collegio Real dos Nobres pelas seguintes palavras. „ Todos os yy Collegiaes que houverem de ser admitti- jj dos se devem primeiro qualificar com o ,, Foro de Moço Fidalgo pelo menos , sem
LI „ o
(í ) Ord. liv. s. tit. p2. §. p. : r. Cab, i.p. dfç. 7?. w. 19, la Roí^ue ç. yz»
„ o qual não poderão ser de nenhuma sorte „ recebidos : preferindo nos casos de con- „ curso os que houverem tido exercido do „ sobredito Foro {ti).
XVIII. Decima sexta : outra preeminên- cia vem na Lei fundamental das Recmtas cm quanto diz, que „ sejao isentos dasRe- „ crutas os Criados Domésticos dos Fidal- j, gos 5 e Alinistros que os servirem com ra- „ ção , e sallario (.v). „ E posto que esta isenção , ( e todas as outras semelhantes que havião no Reino) fosse derrogada por De- creto de 24. de Outubro de 1796. espera- mos com tudo ser restituidos a ella logo que cessarem as causas motivas de huma tal der- rogação.
Esta Lei , que escusa os criados dos Fi- dalgos do serviço da Milícia suppoe a mes- ma isenção nos amos ; todavia , os Fidalgos não se devem presumir , e pertendcr isentos de ir á Guerra em três casos, i.^ para sub- jugar a rebellião d'alguma Cidade j Provín- cia ,
(«) Tit.6. §. I.
(x) Alv. d< 24. de Fev. de 17^4. §. 20.
5^ 2^7 ^
cia , ou parte do Estado , que queira subtra- hir-se á obediência do seu Rei , e Senhor natural (jy); ^.^ sendo a Guerra defensiva (is), principalmente hindo o Rei a ella em Pessoa , porque a todo , c a qualquer privi- legio 5 e contemplação particular deve pre- valecer a causa pública, e urgente da defen- ção do Rei, da Religião, e da Pátria, de- vendo por estes motivos todos os Individuos da Nação , sem exceptuar os Ecciesiasticos , tomar armas cm caso de necessidade contra os inimigos communs (^); como praticarão a poucos annos osVassallos de alguns Estados Soberanos da Europa para obstarem ás invasões da formidável Republica Franceza , segundo nos informarão as Gazetas daquelle tempo ; 3.0 os que houverem de succeder em bens vinculados de regular successão , que deve-
Ll ii ráò
(j) BovaàWl. Wh. I. í". 4. n. i^.marg. L. : ibi. : Fidal- gi coguntur ire ad bellum quando subditi Regi resistunt
L. ;.m. ip.p. 2.
(z) Assim o declarou o Imperador Carlos V. e Fi- lippe III. de Castella, segundo attesta o mesmo BovA- dill. lik I. f. 15. ». 10.
( tf ) Gnerreir, dç Privileg. f. 1 1. «, 4.
rá6 por seis annos servir nos Regimentos de linha, comminação de contribuirem para as despczas da Tropa com o quinto do rendi- mento do vinculo (b).
XIX. Decima septima : os Fidalgos da Ca- sa Real 5 que assentarem praça nas Tropas de Linha são admittidos com a preeminên- cia 5 e distincção estabelecida pelo Alvará de i6. de Março de 17)7. em quanto diz que ,, Tendo os Pertendentes o Foro de Moços 5, Fidalgos j e dahi para cima .... seráo re- „ cebidos por Cadetes sem a necessidade de 5, outra alguma prova de ascendência. Porém j, faltando-lhes as ditas qualidades, serão o- „ brigados a provar , que por seus Pais , e to- „ dos seus quatro Avós tem Nobreza noto- 5, ria , sem fama em contrario , c não o mos- „ trando assim claramente , não serão recebi- 5, dos. „ O mesmo procede nos Guardas Marinhas (f) , e nos Aspirantes a Guardas Marinhas {d),
XX.
( /> ) Alv. de 2^. de fev. de 1797. ( c ) Decreto de 14. de Dez. de 1782. ( d ) Decreto de 14. dcJuL de 1788*
XX. Decima oitava : o novo Estatuto da Universidade de Coimbra também concede aos Fidalgos da Casa Real a vantagem que se segue „ Haverei a todos os Fidalgos da j, Minha Casa por serviço vivo na Campa- 55 nha todo o tempo que cursarem a Mathe- 5, matica na Universidade. O qual quero 35 lhes sirva para serem preferidos nos Pós- ,5 tos que costumão ser despachados em pcs- 55 soas da sua qualidade (^). ??
XXI. Decima nona : todos os que tive- rem Foro de Fidalgo tem aposentadoria pas- siva por Ordem Regia de ii. de Novem- bro de 1 708 (/) j porém aposentadoria acti- va só a tem as pessoas nomeadas no Regi- mento das Aposentadorias de 7. de Setem- bro 1590. §. I. e não outras 5 posto que te- nhão Foro 5 ou moradia na Casa Real como declarou o Senhor Rei D. Pedro em Decre- to de 16. de Maio de 1696, (^),
XXII.
(f) Liv. i.p. i.tit. i.f. 2. §.p. (/) Citado no Hepcrtor.Chronol. pag. 555-. (^) O mesmo Reportar, pag. 554. Synops. Cbronol. tom. 2. pag. isi.F, Mor. lih, 4. f. 8. n. yp.
/
XXII. Vigésima : no tempo em que era prohibido nesrc Reino andar em bestas mua- res, ou em facas de Inglaterra , e Irlanda, ou em cavallos de certa medida para baixo, forão dispensados os Fidalgos assentados nos Livros d'ElRei com suas mulheres , c filhas nas Cortes de Torres Novas feitas no Rei- nado do Senhor D. João ÍII. ( h ).
XXIII. Vigésima prijjieira : outra pree- minência , e distincçáo concedida aos Fidal- gos da Casa Real he, que o seu Passaporte havendo de sahir do Reino* , seja assinada pelo Secretario de Estado , ou Intendente Geral da Policia , ao mesmo tempo que as outras pessoas não Filhadas basta . tirarem-no dos Commissarios do mesmo Intendente ( i ).
XXIV. Vigésima segunda : a audiência particular, que Sua Magestade dá todos os sabbados aos Ministros , c Fidalgos da sua Casa Real, segundo declara a folhinha, hc huma prova da maior estima , c distincção, que o Soberano faz delles , admittindo-os a
es-
( ^ ) He a L.>ij. das quê forão feitas em 26. de Nov, de 1551. ,'"< ( í ) L. de zs'. de Junh. de i~6o. ^.16.
f^ 271 ^
este acto com separação , e exclusiva dos'nao Fidalgos.
XXV. Vigésima terceira : gozao mais os Fidalgos da Casa Real d^outra prQemJnen- cia a respeito dos nao Filhados , qual he o serem admittidos com oS Titulos , e com o Corpo Diplomático a todas as funções de Beja-mão na mesma Casa Real.
XXVI. Vigésima quarta : outra mais in- teressante preeminência dos Fidalgos da Ca- sa Real he, vencerem certa espécie de sol- do 5 tença , ou ordenado , a que chamao Mo- radia ^ a qual se pagava antigamente cm man- timento y e agora se paga em dinheiro aos que assistirem na Corte , ou onde ella esti- ver {k) ^ do que deve constar todos os mc- zes (/). Esta Moradia, que também vencem os que estiverem fóra da Corte no serviço do Rei (mas não os que estudarem nas Uni- versidades {m) j) não he igual em todos os Fidalgos , mas regulada , segundo a gradua- ção do Foro de cada hum , e ás vezes en- tre
( kO Mor. n. 74.
( / ) Nobiliarcb. Portug. c. 17. vers, Pelo.
(;«) Kegim. do Mor dom. Mor.
tre Foros íguaes ha desigualdade na Mora- dia ; os Fidalgos Cavallciros de ordinário vencem mil e seiscentos reis pormez, e hum alqueire de cevada por dia.
XXVII. A mesma moradia tem a siní^u- laridade de passar aos filhos , e netos por va- ronia , como passo a mostrar. Entre tanto de- vo lembrar aqui alguns casos em que os Fi- dalgos perdem esta Moradia , ou são risca- dos dos Livros d*ElRei , a saber: i.^ O que for segunda vez comprehendido no crime de moUicie («): 2.° o que entrar em Mosteiro de Freiras , ou tirar alguma delias para fora (0): 3.** o que induzir j e raptar mulher vir- o-em , e fu^ir com ella da casa onde a mes- ma estiver (p): 4.° o que fizer desafio a ou- trem (q)' 5-° o Beneficiado , ou Clérigo Fi- dalgo que não quizer responder no Civel ( proveniente de damnos , ou crimes ) peran- te as Justiças seculares (r): 6° os que al-
can-
( « ) Ord. liv. 5. tit. I ?. Coll, í.n.z, (0) A mesma Ord. tit. 1 5. Co//, i . ff. 4. (p) Ord. liv. 5. tit. 18. §. ^. (^) A mcsmAOrd. tit. 4:5. noprinç. (r) Or</. //v. 2. íif. 4.
cançarem Filhamentos , e Moradia com do- cuincntos falsos , e por meio de informações erróneas (j-): 7.0 o que for desnaturalisado do Reino (í): 8.^ o que por ordem doPrin- cipe for riscado dos livros , e privado da Mo- radia , como succedco a D. Diogo de Al- meida em tempo d'ElRei D. JoáoIIÍ. (//): 9.^ o que for privado da Nobreza em conse- quência de alguma culpa por elle commetti- da (a;).
XXVIII. Vigésima qtmta : outra maior singularidade he a da transmissão do Foro, acerca da qual diz hum Engenho que ,, os ,., Foros , e Moradias passão a todos os fi- 5, lhos , e descendentes in infinittim por va- 5, ronia , com tanto que se não interrompa ,, a Filiação ; porque interrompendo-se não 5, passa do neto , de maneira que se o filho 5, se não filhar nos Livros . . . póde-sc filhar
Mm „ seu
( j ) Regim. do Mord. Mor. apud Peg. tom. i 5. d Ord. liv. 5. tit. 5. rw princ. glos . 1, n. ^â^,
( í ) F. o Cap. 17. da primeira parte n. 2.
(«) Faria e Castro Hist. de Portug. tom. 14.. liv. ^i.ç. ^. outro exemplo traz a Corograf. tom. 2. pag. 608,
(x) F. o Cap. 17, desta prim. part. n. z.
,, seu filho no Foro de seu Avô, mas não o .jj bisneto do ultimo filhado ; c assim o neto , ,j quando se filhar, pode escolher o Foro, e „ a Moradia de seu Pai , ou de seu Avo , 5, mas não o de seu bisavô. Videtur probare „ Ord. Liv. 5". tit.()^. §.5'. dum dicit jilium jj aiit nepotem Fidalgi matriculati posse nomi- „ fiari Fidalgum , etsi ipse matriculatus non j, sit .... dum tamen idem concedit fiUis , et „ nepotihus Fidalgormn ex parte matris , non „ procedlt nos filhamentos , que estes não j, passão aos filhos , e descendentes das fe- 5, meãs. Se d an Lex ília Regia bis- et iam pri- „ vilegia Fidalgorum concedere censeanttir ? Vi- 5, detnr quod sic , quia illam non est credefi- „ dum nullam tantum dominationem respexis- ^y se , . . e o maxime cum dignitas illa do fi- „ Ihamento ipso jure passe ao filho, c neto, 5, posto que actualmente filhados não sejão „ (jy ) : mas o F"oro accrcscentado de Cavai- 5, leiro não passa ao filho , oii neto sem . . . „ especial mercê. . . assim como , foi hum ,, homem . . . Moço Fidalgo , c depois ac-
crcs-
")->
( >' ) Aíor. sup. H. -^6. F. a Nobiliarch. c. i-*. vcrs. os Assentamentos.
5K 275" ^
5, crescentado a Fidalgo Escudeiro, ou Ca- j, valJciro , a seu filho, e neto passa o Fo- „ ro de seu Pai, ou Avô, simples , sem ac- 5, crescentamento de Cavalleiro . . . Item ao j, íilho natural , quando ElRei ihe taz mer- , cê particular do Foro de seu Pai , ou Avô , 5, sempre se entende com a terça parte da „ Moradia menos do que elle tinha em ra- j, zão do labeo da illegitimidade (is).
XXIX. Vigésima sexta : a Lei dos tra- tamentos também concede aos Fidalgos, e a suas mulheres , filhas , e irmans a preemi- nência seguinte. „ Aos Moços Fidalgos , que 5, até o dia da data desta Lei houverem ser- „ vido no Paço no exercicio deste Foro, e „ para diante somente áquclles , a quem Eu ,, houver por bem conceder especial licença „ por escrito para poder servir no Paço do „ dito exercicio, se dê o tratamento de Se- j, nhoria, . . que ás mulheres se dê por es- ,, crito , e de palavra o respectivo tratamen- ,, to, que para seus maridos fica determina- ,, do , se em virtude desta Lei o não devc- Mm ii „ rem
( z ) Mor. diio c. 8. u. 77.
j, rem ter maior. . . que ás irmans , e filhas 5, legitimas dos sobreditos Moços Fidalgos 5, se dê o tratamento de Senhoria . . . que se 55 não continuem a dar os tratamentos aci- 5, ma declarados a qualquer das pessoas re- yy feridas , se casar sem licença , e approva- 55 ção Minha por escrito ; como também aos 55 filhos 5 e filhas , que do seu matrimonio pro- 55 vierem (a). ,,
Para se conhecer quanto importa , e quanto vai esta honrosa preeminência 5 cum- pre notar aqui, que o tratamento de Senho- ria foi desconhecido emPortuí^al até o Rei-
o
nado do Senhor D. João I. de sorte que os Fidalgos nas representações 5 que lhe fizerão em Coimbra 5 insertas na Ordenação AfFon- sina 5 repetidas vezes lhe derão o tratamen- to de Mercê (^): o mesmo praticarão no Reinado de seu Filho o Senhor D. Duarte (f), e no de seu Neto o Senhor D. Aftbn-
50 V. (d). Correndo o tempo veio o mes- mo
( ^ ) Ord. liv. 5. ti:, (ji. Co//, i. /'. :;. (/O Consta do liv. 2. tit. ^(j. §. i. :. 50. ?,i. ^^. e ^4. (f") A niísma Ord. no liv. 4- tit. 81. desde o ^, 25. até :,^,. ( d ) A mesma Ord. no liv. i. í/í. 6.\. §. ^. c 4.
mo tratamento a ser privativo neste Reino do Supremo Imperante, de sorte que na lin- guagem de certo Historiador „ Antes de en- trar a Reinar o Senhor D. Manoel dava- se aos Reis de Portugal o titulo de Se- nhoria : ordenou ellc que se lhe desse o de x\lteza Sereníssima , e não quiz o de Magestade. Os seus três successores tive- rão o mesmo tratamento de Alteza , e o Senhor D. João IV. tevd-o de ívlagesta- de (^). 5, Desde então começou a Senho- a a decahir da sua primeva estimação , e grandeza, mas sempre destinada para os mais altos Titulos , e empregos ( /}. Agora po- rém está a Senhoria em tal abatimento , e prostituição, que causa riso ver, e observar o abuso , que por toda a parte se faz desta amável distincçao, acerca da qual diz o Ab- bade Paulino :
Tu-
C e) Mr. la Clcdc Hist. de Pcv.ug. tom. 8. pag. C-j. K ainda Ruy de Pi:^a , failando com o Senhor D. Ma- noel , lhe deo Senhoria no Prologo ás Chronicas oue escreveo , e lhe dedicou.
(/) Por L. dv \6. de Sct. de 155^7. inserta na Ord. liv. ^Ait.íji.Coll. I. n. 4.
Tudo está caro : só em nossos dias , Graças ao Ceo I temos em bom preço Os tremoços , o arroz , e as Senhorias, (g").
XXX. Vigésima septima : por via de re- gra todas as pessoas, que tiverem isenção de pac^ar direitos na Alfciíidega, devem (estando na terra ) ir pessoalmente jurar os seus leal- damentos perante o Provedor , ou Juiz da mesma Alflmdega ; declarando por si , c por termo no Livro para isso especialmente des- tinado , as cousas de que precisão , e que pertendem mandar trazer de fora por sua con- ta , e risco 5 donde , por via de quem , e so- bre quem háo de passar letra, ou credito pa- ra o pagamento delias : os Fidalgos porém ( bem como os Prelados , Senhores de Ter- ras , Conselheiros d'ElRei , ou seus Desem- bargadores) tem preeminência de serem ad- mittidos por Procurador a lealdar-se , e a fa- zerem as mencionadas declarações , e ter- mo, passando para isso attestaçòes juradas, sem lhes ser necessário comparecerem pcs-
so-
(^) Tom. I. Somt. 214. V. os Sonetos 10. 15. 17. 25-, 52.91. 189. 1^6. e tom. 2. pag. 97. e (j^. Diogo Bernard. Carta 23. , e o Folheio : Fistas deSacavcm pag, 9.
j^ 279 M soai mente , como fazem as outras pessoas
XXXI. vigésima oitava : devendo os passadores de gado para fora do Reino ser pronuneiados , presos , e sentenciados pelo Juiz de Fora , ou Corregedor da Comarca , onde ficarem culpados , em degredo perpe- tuo para o Brazil , e na perda de todos os bens para accusador , c Gamera Real ; os Fidalgos com tudo incorrem em menor pe- na, e não são presos pelas sobreditas Justi- ças , mas emprazados somente para appare- cerem , e se livrarem perante o Juiz dos Fei- tos d'EIRei (/•).
XXXII. Vigésima nona : no Decreto de 13. de Novembro de 1798. se acha huma distincção do theor seguinte : „ F^m diante 55 ninguém será admittido a Guarda-Mari- „ nha j sem ter o Foro de Fidalgo , ou por 5, Pai, ou porMãi, provando também além „ disto , que seus Pais viverão á Lei da No- „ breza. „ XXXÍII.
(/j) Feral da Alfandega de Lisb. c. 12:. e 12:5. Rtgim. Aã Alfandeg. do Port. c. 77. e 78. (.i) Ord. lív. 5. tit. IÍ5. 5. I.
XXXIIT. Trigésima : as Filhas das Pes- soas , que tiverem o Foro de Moço FidaJgo , e dahi para cima , e de renda três contos de reis , ficando viir/as gozão do privilegio concedido na Lei de 17. de Agosto de 1761. §. 7. cm quanto determina que „ a côngrua ,, sustentação das mesmas Esposas nos ca- ,, SOS da viuvez , e estabeleceo , que ficando 5, estas por morte de seus maridos na posse 55 civiiissima de todos os bens do Casal , 55 assim Patrimoniaes , como dos da Co- 55 roa, e das Ordens, em que se achar , que 55 ha vidas já concedidas , se conservem nel- 5, la até que pelo officio dos Juizes , a quem 5, pertencer, se lhe separe precípua a deci- ma parte dos rendimentos annuaes de to- do o monte maior das rendas das respe- ctivas casas , a qual decima parte lhe será também logo adjudicada a titulo de Apa- nágio , ou de Alimentos , pelas rendas mais liquidas , e solidas que houver no Ca- sal.. . E se conservarão na referida posse com os privilégios de preferencia , e com todos os mais 5 que por Direito se achao estabelecidos a favor dos bens dotaesj
„ CLl-
55 cuja natureza ordeno que fiquem tendo os „ sobreditos Apanágios. Fazendo-se esta ad- „ judicação de plano , pela verdade sabida 55 sem mais ordem judicial do que a dos ter- j5 mos que necessários forem , para se com- 55 putar a totalidade das rendas das respecti' 55 vas Casas , na sobredita forma ; e ficando 55 as viuvas assim alimentadas 5 conservadas 55 igualmente depois da dita divisão na pos- 55 se dos ditos alimentos , e bens a elles per^ 55 tencentes por todo o tempo da sua vida 55 em quanto existirem no estado vidual. ,,
XXXIV. Trigésima primeira : está tam- bém concedido aos Fidalgos da Casa Real a preeminência que se segue: 5, Hei por bem 5 55 e mando 5 que daqui em diante todos os 55 Bispos 5 e Condes, e as mulheres, c fi^ ,5 lhas de Fidalgos nos meus Livros, e dos 55 Desembargadores 5 e assi os filhos de Ti- ,5 tulos , posto que Bastardos sejão , que até ,5 a publicação desta nova Lei forem nasci- 55 dos 5 possão ter Dom , e usar delle (k). „
XXXV. Para se fazer Juizo do valor 5 e
Nn im-
C IQ Ord, liv. 5. ííV. ^2. Coll. i, n, I.
^ 282 :^
iaiportancia desta generosa concessão deve sabcr-se que o vocábulo Bom quer dizer o mesmo que Senhor (/). EHe teve seu nasci- mento em Hcspanha no tempo cm que- Por- tugal lhe era Província sujeita. Pelaio , que começou a Reinar nas Astúrias no anno de 718 , c que faleceo cm Setembro de 737, dizem fora quem o introduzira. No princi- pio dava-sc unicamente aos Reis , Infantes, c Ricos Homens (w) ; pelo decurso do tem- po communicou-se ao resto da Nobreza , e áquelles que pelo seu merecimento tinhao grangeado algum nome ; porém em pouco tempo se fez demasiadamente vulgar {n)^ e táo vulgar , que hoje passa em provérbio : Senhoria de Itália , Conde de França , e Dom de Hcspanha nao vai hw na castanha (0).
XXXVI. Por muito tempo só dclle usa- rão os homens com vantagem ás mulheres, de sorte que no Século VIII. já na Historia
se
( / ) M. la Roque tr. de Ia lYc/ Usíc c. 5-. (m) Nobúiíircb. Pcrt.c. 2. Aíonarch. Lusit. c. 17. {n) F- Mr. la Cícdc Hist. de Por.ug. tom. 1. liv. 4. an- no 7^7.
(0) Suppico liv. i. pag, 4$. yípoihcg. paiítlt.
se ve soar este Titulo cm muitos vardcs il- li5srrcs por nascimento , c acções ; as mulhe- res porém foi mais tarde, pois Dona Paterna no m.eio do Século nono he a primeira Rai- nha , que se acha com Dom , e diz o Sábio Traductor de laCledc, que talvez fosse no- me próprio , porque nos dous Séculos seguin- tes se não acha Pvainha alguma com Dom (p). Todavia, outro Historiador, igualmen- te illustrado , trata no mesmo VIÍI. Século a mãi do mesmo Pelaio por Dona , e faz men- ção de Dona Ximena , irmã de D. AíFonso Rei de Hespanha ( ^ ), O que quer que seja. XXXVII. As nossas Leis só em trcs ca- sos permittem aos homens usar de Dom , o 1 .0 pertencendo-lhes por seu Pai , ou Avô Pa- terno ; o 2.0 tendo especial mercê d'ElRei (r) , da qual tirão Carta , que passa pela Ghan- cellaria , onde pagão dez tostões de novos Di- reitos (x) ; 03.° sendo Bispos , Condes, ou filhos destes , posto que bastardos. As
Nn ii mu-
( f ) O tnesmo la Clede no lugar supr.
( 7 ) Castr. Hist, de Ponng. liv. 6. c. 1.
( r ) Ord. liv. 5. íit. p2. §. 7.
( í ) Ord. liv. iftit. z, Coll. I. n. 7. vers, da Mmê.
p. 284 n
mulheres também podem cm trcs casos to- mar Dom ; o i.^ se seu Pai , ou Mli por Direito o tiverem ; o 2.° se lhes pertencer por suas sogras ; o 3.° se forem mulheres , ou filhas de Fidalgos da Casa Real, ou de Des- embargadores. Os bastardos porém , ainda que legitimados sejao , não se poderão cha- mar de Dom (t). As Netas podem usar do Dom qne pela Avó lhes competir , posto que sua mãi não usasse delle (?/). As viuvas que passarem a segundas núpcias podem usar do Dom que lhes proveio do primeiro marido ( .V ) , com tanto que o segundo níro seja ple- beo (y)> Fora destes casos se alguma pes- soa o usurpar incorre cm pena pecuniária , e de degredo ; e para se descobrirem os trans- gressores devem os Corregedores da Com-
mar-
(í) A sobredita Orf/. e L. citada. No principio desu Wonarchia nem ns filhas bastardas dos P.eis tinio Dom, Corograf. Porug. tom. i. c.6. noprim. E o primeiro bas- tardo que delle usou foi D. Joáo I. Feneir. Orig. da Nch brez. c. i-pag. 45.
( « ) Pbxb. i.p. dec. \6. n. 11. Mor. de Execut. /tV. 4. r 8. Ti. 88. Nohiliarch. c. 2. twfim.
( x ) O Addkion. de Kciuoz. observ. ^. 11. 5.
(j) Gmrrdr. de PrivHcg. c. 5. n, 5^.
marca tirar devassa annual (z). Nao obstan- te porém o que venho de dizer he tao ge- ral, e antigo o abuso , que as mulheres ik- zem deste Titulo , que já hum Escritor do Século XVI. o arguio 5 e o condemnou (a). A vaidade do sexo feminino , e a ignorância , ou mais depressa a condescendência de al- guns Authores tem sido o movei da corrup- ção ; porque facultando a Lei tomar Dom somente ás mulheres , e filhas dos Fidalgos , e dos Desembargadores ha quem escreva , que o mesmo podem fazer as mulheres , e filhas dos Juizes de Fora (l^), as dos Dou- tores (c)^ as dos Advogados (i), e as dos Cavalleiros (^) ; porém o Leitor Judicioso conhecerá facilmente , que todas estas am- pliações são repugnantes á nossa Legislação.
xxxvm.
(z) Ord. liv. 5. th. p2. Coll. i. n. 2.
(/j) Gare. de Rezend. na Miscelan. que jnnfou dCbro- mca do Senhor Rei D-^oaoIL e F. sobre este alm-oNa- varret. disc. politic. 10. Castr. Hist. de Portug. tom. (j. liv. :}4. c. 6. nojim. Paulin. Souet. 25. 18.9. e 27^6.
(/?) Repor t. á Ord. tom. i.pag. ç.margiii. D.
(c) Cardoz. verb. mulier n. 28.
( </ ) Súv. de Prxftct. Advoca^. c. 41. n. 2,
( f ) Lanàin. de Sjndicat. c.z^.n.4.
XXXVIÍI. Alem dos sobreditos privilé- gios , 011 preeminências, que hão privativos dos Fidalgos , c exclusivos dos que o não sao , gozíío clles juntamente com os C-.ival- leiros de 19 privilégios mais que vao mar- cados na líí. parte, desde o número II. até o XX. do Capitulo III. aonde se deve rec- corrcr , por niio repetir aqui o que necessa- riamente se ha de dizer alli : gozao mais to- dos os Fidalgos dos outros privilégios con- cedidos á Nobreza raza , os quaes íicão a- pontados no Capitulo XÍII. da primeira par^ te , aonde também se deve recorrer na certe- za de que , supposto muitos Nobres não sejao Fidalgos , com tudo não ha hum só Fidalgo , que deixe de ser Nobre , e de gozar dos pri- vilégios da Nobreza. Desta sorte fica esta Col- Iccção mostrando 77. preeminências, isenções, e privilégios pertencentes aos Fidalgos.
XXXIX. Não fallo das preeminências dos Grandes , e Titulares do Reino , pelo have- rem já feito outros Engenhos mais cultos com mais aparada penna (/). Elles gozao , como
os
(/) Garibai liv.io. c. 4. e //y.15. c. 54. Guardiola NobreZy de Hespanh. f. 41. e 47. Morales liv. 10. c. ]^.€ liv. iz. C- 4.
os outros Fid;Jgos , de todos os piivilcgios concedidos á Nobreza , c á Fidalguia, c ex- cedem-nos cm milhares de prerogativas , co- mo são por exemplo, terem titulo de Dom, e tratamento de Excellencia ; usarem de Co- ronel sobre o Escudo das Armas ; assenta- rem-se, e cobrirem-se diante de SuaMages- tade em todas as funções de Corte ; prece- derem na ordem do assento aos Conselhei- ros não titulados ; nao serem presos sem or- dem especial de Sua Magestade ; nem cita- dos sem preceder Carta de Camera expedi- da pelo Desembargo do Paço ; terem assen- tamento em lugar de moradia , que podem comer em qualquer parte onde estejao, ain- da que seja fora da Corte ; terem fé de Es- cripturas públicas os Alvarás pelos seus Se- cretários feitos, epor elles somente assigna- dos j poderem ter muitos Benefícios por dis- pensa do Concilio de Latrao ; dizerem FJ- Rei Meu Senhor ^ em signal de maior proxi- midade ; o dar-lhes ElRei quando lhes es- creve o tratamento de amigos , enviando- lhes por distincçao seu saudar ; terem o cor- tejo dclle quando lhes falia , pegar no cha-
peo,
peo , e de o levantar alguma consa ; terem suas mulheres a distincçao de as receber a Rainha , fazendo algum abalo com o corpo , c de Jhes dar alcatifa fora do estrado. Entre Titulos iguaes também ha suas precedências ; os que tem Carta de Parentes da Casu tem maior assentamento , e todos se precedem pela antiguidade do Titulo , como decidio o Senhor Rei D.João III. Qm Alvará de 2^, de Junho de 1556. confirmado por outro de 20, de Abril de 158^.
FIM DA SEGUNDA PARTE,
TER-
TERCEIRA PARTE.
PRiriLEGIOS DOS CAFALLEIROS.
CAPITULO I.
■ Da EtymoJogia^ e definição dos Cavalleiros y e suas differentes espécies em 'Portugal,
I. JLN Ão venho fallar aqui dos antigos Cavalleiros Romanos , de cuja Dignidade, e origem dá hum a breve noção o Erudito Calvino (^). Também não venho fallar das novas Ordens Militares, que depois do III. século começarão de nascer em diíFerentes Estados da Europa, das quacs se lembra, e faz menção o Abbade de Vallemont nos fa- migerados Elementos da sua Historia Uni- versal (^): venho sim, e tão somente fallar
Oo dos
(^) Líxicon Júris verbo Equestris Dignitas. ib') Tom. 4. liv. 7. ar(, 5. Mr. la Koqnç tr, de la ^ç« bksseç. 108, até iz^.
^ 290 ^
dos Cavalleiros Portuguezes , e das diiTerentcs espécies , que delles tenho encontrado , c mar- cado na nossa Legislação , os quaes são : i.^ Cavalleiros da Ordem de Christo (c): 2.* Cavalleiros de Aviz (d): 3.* Cavallei- ros de S. Tiago (e): 4.* Cavalleiros de S. Joâo do Hospital (/) : 5.* Cavalleiros de li- nhagem (g)'. 6.^ Cavalleiros simples (h): 7. a Cavalleiros Fidalgos (i) : %.^ Cavallei- ros confirmados (k): 9.^ Cavalleiros Acon- tiados (/).
II. Todos estes Cavalleiros dcrivao a sua
cty-
(f) Reformação da^nst. §.-j.Iiegim. do Dcscmh. do Pac. §. 7. Ord. Uv. 2. tit. 1 1. ^.fnaly e tit. 12. e /iv. 5. tit. (jl.e 120. no princ.
Cd) Os mesmos tcxtoí 5upr.
( f ) Os mesmos textos.
(/) Rcfonn. da ^ust. 5. í.
C,^) Ord.liv. 5. th. lyj. )w princ.
(/;) Dccret. de 10. de'Jun. de i6(}4. copiado uo Re- port. á Ord. tom. i. verh. Cavallciro j e delle se eiuendc a Ord. liv. 1. tit. ^5. §. 29.
(O Ord. liv. ;. tit. S9- §. ij. liv- 4. tit' ?3- §• 2. iiv. 5. tit. 120, rio princ.
( lo Ord. liv. 1. tit. -■;:;. §. 29. e tit. 6q. liv. 5. ííí. 59. §. 15. //V. 4- lit. 53. 5. 2. //v. 5. í/r. 120. no princ.
( / ) Re gim. do Dcsemb. do Paço §. 1 18.
etymología àcCavalleria^ e esta toma o seu nome da Companhia de homens Nobres , c escolhidos para dèfcnçao ; c se chama Milicia do numero mil, por que antigamente de mil homens escolhião hum para o fazerem Ca- valleiro , como tudo se acha expressamente declarado na Ordenação d'ElRei D. Affonso V. {m). Vamos pois dizer de cada huma destas Espécies de Cavalleria , quanto baste para fazella conhecida , e para entender as Leis , e privilégios , que delias tratão.
III. i.^ Espécie. A ordem Milhar dos Ca" 'valleiros de Christo , em que sou professo, por ser a principal do Reino , a mais rica, ç a mais privilegiada de todas , exige huma relação circunstanciada das suas prerogati- vas ; eu me reservo fazella no Capitulo se- guinte , e no entanto passo a fallar das ou- tras.
IV. 2.* Espécie, A ordem dos Cavalleiros de Avfz , instituída por ElRei D. Aítonso Henriques , c confirmada pelo Papa Alexan- dre III. em 11Ó2, debaixo da regra de S.
Oo ii Ben-
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(m) Liy. i.jit. 6^. §. 2. f 5.
5^ 2^2 liE
Bento 5 hc indisputavelmente a mais antiga deste Reino, e talvez de toda a Hespanha; porque a de Calatrava , que lhe disputa a pri- mazia , teve o seu principio noannode i lyo. quando já os Cavalleiros de Aviz se tinháo achado na Batalha Campal de Ourique , cm 1 1 39 , e na tomada de Lisboa em 1 1 47 ( « ).
V. Dizem , que esta ordem estivera no seu principio em Coimbra , no beco chama- do a* Freiria , e que no fim de quatro annos passara para Évora , onde permanecera até que ElRei D. AíTonso II. lhe dera no anno de 121 1. aVilla de Aviz, da qual a Ordem tomara entre nós o nome (í?).
VL Os muitos , e mui importantes ser- viços que a mesma Ordem fez á Igreja , e ao Estado merecerão , que os nossos Impe- rantes lhe doassem perpetuamente o Senho- rio de dezoito Villas , e de quarenta e no- ve Commendas , com as quaes o Gram-Mes- tre galardoa os Cavalleiros , que melhor se distinguem na causa pública , e para estes
sc-
(;0 O 'Traductor de FaiUmont liv. 2. da Geógrafa
(0) Sjnopsis Chrotiologi^a tonu l.pa^> i^
^^93 ^
serem providos nellns sem dispensa , preci- são de ter servido cinco annos na Guerra contra os Iníieis (p).
VII. Segundo as providencias ciadas ha pouco tempo por S. Magestade Reinante, está destinada a mesma Ordem para premiar c ornar o Corpo Militar da Tropa paga (q) , e toda a vez que oGram-Mestre mandar lan- çar o Habito a algum membro do mesmo Corpo 5 logo elle fica dispensado para o re- ceber , sem dependência de Inquirições , e Habilitações ulteriores (r).
VIII. Sabe-se , que desde o estabeleci- mento desta Ordem está o Governo delia su- jeito a hum Gráo-Mestre ( que ora o he jun- tamente da de Christo, e da de S. Tiago) cuja Dignidade compete exclusivamente aos Soberanos de Portugal pela união perpetua concedida á Coroa deste Reino pelo Papa Júlio III. em Bulia de 4. de janeiro de i^si. expedida á instancia do Senhor Rei D. João IIL (j"), a tempo que já nella tinha havido
vm-
(p J Pcg. tom. 1. ad Regim. Senat. Palat. %. 7. gios, 45.
( </) L. de !()■ desunho de 178^. §. 29.
(r) A mesma Lei no §. :5o.
is) J (ind vm no prinç. do £itatHto da Ord. de Christ.
vinte e sete Mestres (t). Nclla ha hum Com- mcndador JVIór , que o hc juntamente das ou- tras duas Ordens Militares ; e como lhe per- tence govcrnalas por morte do Grao-Mes- tre 5 quiz Sua Magestade , que esta subli- me Dignidade andasse sempre no Principe herdeiro da Coroa («). Ha finalmente nella seis Grão-CruzeSj a cujas Dignidades só po- dem aspirar as pessoas de preeminente qua- lidade j ou de superlativo merecimento , co- nhecido , e decidido por acções Militares , ou Politicas (x),
IX. O Habito , ou Insígnia distinctiva da mesma Ordam he huma Cavz , ou vene- ra verde com remates de flor deLiz, que os Cavalleiros trazem ao peito sobre o manto branco , c sobre os vestidos ordinários , pen- dente em fita da mesma cor. Os Commen- dadores , para distincção dos que o não fo- rem 5 usão de hum coração sobre a referida Cruz , ou venera (y)', Os Grao-Cruzes por
se-
(í) Coro gr af. Portug. tom. 2. pag. $()(). ( « ) A mesma L. supr. §.2. ( X ) A mesma L. tio §. y. ( j ) A mesma L. no §. 44.
serem tambcm Commendadoics uscío da di- ta venera , mas pendente em huma Banda verde lançada do hombro direito ao lado es- querdo, sobre o vestido (z). O Grao-Mcs- tre, CO Gommendador Mor usão das vene-^ ras, e Insígnias de todas as três Ordens (a).
X. Se estes Cavallciros são propriamen- te Religiosos • se gozao do privilegio do foro ; se sao isentos de pagar dizimos das terras , que cultivao j se devem cobrar Ten- ça para gozarem dos privilégios da Ordem '^ se os filhos illegitimos, que tiverem são sim- plesmente naturaes , ou espúrios , sem direito de successão, tudo isto são questões impor- tantes , e controversas , que havemos de to- car succintamente no Capitulo seguinte. No entanto veja-se o livro intitulado Origem da Ordem de Aviz.
XI. 3.=* Espécie, A Ordem dos Cavai leiros de S. Tiago teve principio em 1 172 no Prior de Lodio em Galiza , e foi confirmada pelo Papa Alexandre III. cm 11 80. debaixo da Regra de Santo Agostinho. ElRei D. Aíibn-
so
. (z) A mòsma L. no 5. 14. (/í) A mesma íío §. i. í" j.
so Henriques a recebco em Lisboa , e com o andar do tempo veio a mudar-se para Al- cacere do Sal , daqui para Mertola , e desta para Palmela , onde agora está de assento ( b),
XII. Em remuneração de seus grandes serviços lhe derao os Reis de Portugal qua- renta e sete Villas , e cento e cincoenta Con- mendas (c), que o Gráo-Mestre nomea , e prove emCavalleiros da Ordem, que tenhao servido cinco annos a Guerra d'Africa contra os Infiéis (d).
XIII. A sujeição desta Ordem ao Grão- Mestre de Veles emCastella, durou somen- te até o anno de 1290 (^) , no qual ElRei D. Diniz impetrou do Papa Nicoláo IV. Bul- ia de desmembração , com faculdade de ter neste Reino Grao-Mestre separado , o que lego se eíFeituou pela nomeação de D. João
Fer-
( /' ) NobiUarch. c. 18. vers. A Cavallaria deS. Tiago : O Juthor dei Princip. de la Orden de la Cavallaria de S, Tiago em PoríHg.
Çc^ O Trãductor de Fallemont. snpr. pag. 15 14.
( ^ ) P^S- ^^^P^' g^os. 42.
( e ) Catalog. da Açadem. Real f. 56. Corograf. tom.
Fernandes , ou como outros dizem , de D. Lourenço Annes , e se foi continuando até o tempo d'ElRei D. João III. que unio este Mestrado , assim como os outros , á Real Coroa Portuo-ueza.
XIV. A Divisa , ou Insignia da mesma Ordem , consiste n'iiuma espada vermelha , em forma de cruz , que os Cavalleiros tra- zem ao peito da parte esquerda, ora sobre o manto branco , ora sobre os vestidos , pen- dente de fita da mesma cor. A Divisa dos Commendadores , e dos seis Grao-Cruzes , que ha na Ordem, he a mesma de que usão os d'Aviz , á excepção da cor da banda, e da fita dever ser a distinctiva da Ordem , em que cada hum for Gráo-Cruz (/) , a qual he vermelha para os de Christo , e de S. Tiago, e cor violeta para os d'Aviz (g),
XV. Pelo Regulamento , que Sua Mages- tade recentemente promulgou , a bem da Di- gnidade Civil destas Ordens Militares , ficou a de vS. Tiago destinada para premiar, econ-
Pp de-
(/) L. de 19. dejunh. de 1789. §. 14. ( ^ ) Jlv. de 11^. de Maio de 1765. declarado por outro- d( 10, de Junho de 17^5-.
decorar o Corpo da ivlagisrratura , até o la- gar de Desembargador dos Aggravos da Ca- sa da Supplicaçao inclusivanicntc (^), e não obstante , que os membros deste respeitável corpo , antes de serem admittidos a elle , de vão habilitar-se pela iSIeza do Desembar- go do Paço na mesma forma , e pelos mes- mos interrogatórios , que servem para a habi- litação dos Cavalleiros (/), com tudo ainda íissim não escapão elles á demora , e á des- peza de serem novamente habilitados pela Aleza da Consciência, e Ordens. Os Inter- rogatórios para a habilitação dos Cavalleiros, são em tudo , e por tudo idênticos com os da habilitação dos Ministros.
XVI. 4.^ Espécie. A Ordem dos Cava/lei' ros de S. 'João do Hospital foi instituída em Jerusalém por alguns devotos Christãos no ^nno II 18. De Jerusalém passou a mesma Ordem para a Cidade de Ptolcmaida, daqui para a Ilha de Rhodes , e desta para a de JMalta , onde agora esta, e da qual derivão
os
( /; ) A mesm.i L. SHpr. ^. ^i.
( O Ord. liv. 1. tií. 43. tlll. z, tu 4.
os Cavalleiros o nome que tem de Malte- zes {k).
XVII. Ou esta Ordem fosse confirmada debaixo da Regra de Santo Agostinho pelo Papa Eugénio III. como tem huns , ou por Calisto 11. como querem outros , o certo he , que ElRei D. ÀíFonso Henriques a admittio neste Reino , e que tanto elle , como os Reis seus Gloriosos successorcs , a enrique- cerão com o Senhorio de vinte e huma Vil- las , e de vinte e quatro Commendas , as mais grossas da Religião , além do grande Baliado de Lessa , que rende trinta e dous mil cruzados , e do famoso Priorado do Cra- to, que passa de render cincoenta (/), cu- jo Priorado a rogos de Sua Magestade foi unido perpetuamente á Serenissima Casa, e Estado do Infantado , por Bulia de Pio VI. datada em 4. de Novembro de 1789. robo^ rada por Alvará de 31. de Janeiro de 1790.
XVIII. Os Aspirantes a esta Ordem de- vem justificar indefectivelmente em como por
Pp ii si,
(^K) Nobiliarch. c. 18. Pedro Gr eg. Syntagm. jnr. lib. 15. c. :54. ( / ) O Traduct. dos EUm. de FalLmonf supr. pa^. 5 1£,
si , seus Pais j c Avós Paternos , e Maternos sáo Fidalgos da Casa Real. Os iilegitimos, não são recebidos a ella , salvo sendo filhos de Condes , ou de pessoas de maior quali- dade (jn). Os homens que a professão são verdadeiramente Religiosos («) ; pelo que não podem casar (o)j nem os filhos , que ti- verem podem succeder-lhes , a menos que não sejão dispensados , e legitimados pelo Rei (p).
XÍX. A Divisa y ou Insignla desta Or- dem , consiste n'huma Cruz chanfrada , e es- maltada de branco , que os Cavalleiros tra- zem ao peito da banda esquerda pendente de huma fita preta.
XX. O bem que estes Cavalleiros servi- rão a Religião , e o Estado grangeou-lhes em remuneração os muitos privilégios , de que gozão neste Reino , os quacs tbrão re- copilados em hum caderno , pelo Sargento
JNIÓr
(m) Conforme hum Decreto do Capit. 0\i\il d.i Ordem celebrado em Aragão. ( « ) Coniad. dec. 8. á n. 6.u (o ) Thomé Faz ao §. 6. da Rcform. da 'Just. n. 52» (f ) Gncrrcir, ir. ;. /*V. i. c.6. n.io^, c iq,4.
^ 301 p.
Mor Theotonio Antunes de Lima , c á sua custa impressos em 174Ó. Alguns destes pri- vilégios competem aos escravos , e criados , que com elles viverem de portas a dentro, ou dcUes tiverem ordenados, de que se sus- tentem (^)y outros pertencem, e communi- cão-se aos caseiros encabeçados em bens da Ordem , os quaes para isso devem requerer Sentença de privilegio no Juizo da Coroa , onde SC lhes passa com o theor das isen- ções, de que devem gozar, justificando pri- meiro (como eu justifiquei noanno de 1770) as clausulas recommendadas no Alvará de 5». de Julho de 1642 (r).
XXI. 5.' Espcciê. C avalie ir os de Linha- gem são aquelles cuja Cavalleria já lhes pro- vém dos Ascendentes. Os antigos Portugue- zes , se he verdade o que nos conta o Chro- nista Mor do Reino , Fr. António Bran- dão , chamavão Gavalleiros Vilhíos aquelles , em quem principiava a Dignidade da Caval- leria , e denominavão Cavalleiros por nature-
£r} Imcr;Q tiaprd.liv. 2. tiu 25. ColL i.
z>a aos que a herdavao de seus Maiores
XXII. Por aqui se ve, que a Cavalleria entre nós não he huma qualidade meramen- te pessoal , vital icia , e morredoura com a pessoa ; ella vive nos Descendentes , e che- ga muitas vezes a naturalizar-se na linhagem dos que a adquirirão. Sei que innumerareis Authores são de contrario sentimento , cren- do firmemente, que ninguém nasce Cavallei- ro j e que esta amável Dignidade hc intrans- missivel aos successores ( í ) ; mas a sua opi- nião não pode vogar neste Reino , onde a Lei nos diz , que ha Cavalleiros de linha* gem (//) 5 assim como ha Fidalgos de li- nhagem [íc)j Escudeiros de linhagem (j), c Nobres de linhagem {z). Tanto he isto
ver-
(5) Girado por Mor. lU Execut. lib. 4. c. 8. «.70. no fm , e n. 95.
(O Qitatorze cita Mr. la Roque c. 99..
(«) Orei. liv. 5. í/í. 1 59. mprinc.
( a; ) Ord. liv. 4. tit. 104. §. 5.
Cy ) Orei liv. 1. í/V. 17. §. 2. tit. 66. §. 42. liv. 5. tit. 16, §. I. eííí. i8. §.7.
(^z') F. a i.p. desta ebra cap. ^.
-verdade , que os Cavnilciros simples , e os Cavai leiros Fidalgos da Casa de S. Magcs- tade transmittein a Dignidade da Cavalierid a seus filhos , os quacs por nascimento , na- tureza , ou linhagem ficao sendo Cavaliei- ros. Disto mesmo ha exemplos em Itália , onde a qualidade de Cavalleiro ha sido he- reditária em certas familias por privilegio dos Imperadores {a).
XXIII. 6.^ Espécie. Cavalleiros simples^ ou como outros dizem 5 CavaUeiros raz-os ^ síío -aquelles a quem S. Magestade toma porCa- vallciros da sua Real Casa, com moradia de setecentos reis por mez, e de hum alqueire de cevada por dia (Z»). Esta Cavalleria nao lie Ordem , nem associaçvlo Militar , he sim hum Titulo de Nobreza , que o Rei confe- re a quem he sua vontade ; e as pessoas con- decoradas com elle ^ nao tem mais obrigação •de hirem á Guerra , do que os outros Cida- dãos. Em França chamavao a estes taes, Ca- lialkiros de honra (c).
XXIV.
(^) Quatro exemplos refere Air. la Roque c. icr/. (/>) Consta pelo Decret. de 10. de^un. de i(íp4, (f ) Mv. la Ro fie c. lú^. vers.lí y a.
3fi^ 304 ^
XXIV. Os Ricos-Homens , de cuja dig- nidade já havemos dito alguma cousa na se- gunda parte desta obra (d), também faziáo Cavalleiros a quem bem lhes parecia ; mas esta preciosa regalia durou só até o Reina- do de D. Diniz , o Lavrador , que a vedou , e prescrcveo por huma Lei datada em San- tarém a 4. de Maio de 1305' (í). Desde en- tão ficou o poder de crear Cavalleiros , e por consequência o de fazer Nobres , sendo hum Direito Real , inherente á Magestade do Throno , do qual não pode usar pessoa al- guma , ainda que seja a Rainha ,• ou o Prin- cipc (/),
XXV. Não he raro o conferir S. Mages- tade o Titulo de Cavalleiro simples a offi- ciaes mecânicos da Sua Casa Real (g), mas estes para gozarem desía tal qual honra da Cavai ler ia simples devem abster-se posterior- mente de qualquer ojficio mecânico • porque , se
o
(í/) C I. ». 2.
(e) Múl. Frcir. Hist. Jur. Civ. Lusit. tia Nota ao §. 54.
(/) Peg. d Ord. lív. 2. tit. 45. glos. 40.
( ^ ) NoHliarçh. ç. 17. vtrs. os Asseniamcntos.
o Kohre usando delle renuncia a Nobreza^ co- mo serd posfivel qtie o mecânico a adquira (h) ? He por tanto reprehensivel Álvaro Ferreira de Vera , em quanto diz , que estes Caval- leiros náo tem Nobreza ( / ).
XXVI. Os Capitães , Alferes , e Sargen* tos das Companhias das Ordenanças ; os Mo- radores do Reino do Algarve ; os da Cida- de da Guarda ; os de Elvas ; e alguns ou- tros , a quem foi concedida a fruição dos privilégios de Cavalleiros ( /: ) , só tem Direi- to a gozarem dos que pertencem aCavallei- ros simples , e não dos que competem a Ca- vallciros confirmados , ou a Cavalleiros Fi- dalgos , ou a Cavalleiros das Ordens Milita- res (/).
XXVII. De Cavalleiro simples sobe-se por accrescentamento a Cavalleiro Fidalgo , mas nunca a Fidalgo Cavalleiro (m).
Qci XXVIIL
(^) Sáo palavras do Decreto supra.
( i ) Orig. da Nobrez. c. z. v^rs. Os pkbeos,
QíQ F. a i.p. desta obra cap. 14. a n. 10.
(/) Gírv. de Testam, i.p. n. 401^. Mor. «.15. e 99. T home Faz Alleg.iit^. «.248. Nobiliarçb. c. 15. nofm. Silva d Ord. liv- ^. tit. 59, §. 15. «. 45,
( m ) Nobiliarch. supr.
^ 3^4 ^
XXVIÍI. 7.^ Espécie. Os Cavalleiros Fi- dalgos ^ são aquellcs Nobres j a quem S. Ma- gestade confere esta honrosa Dignidade , em testemunho da qual lhes manda passar Aka- rá pela Mordomia Mor , authenticado com a Real assignatura. Por hum destes Alvarás, que tenho á vista , vejo claramente que os Cavalleiros Fidalgos vencem huma espécie de soldo 5 a que chamao Moradia , a qual consiste cm 750 reis por mez , e n'hum al- queire de cevada por dia, paga todos os me- zes por Ordem do Mordomo Mór , aos que residirem na Corte , ou onde elk- estiver.
XXIX. Todo o Mundo sabe , que este Foro foi , inventado por ElRci D. Affon- so V. ( ?j ) , e que as pessoas condecoradas com clle , erão naquelle tempo verdadeira- mente Fidalgas , c das principaes do Rei- no {o). Então os Moços Fidalgos sobião por accrescentamento a Escudeiros Fidalgos , c es- tes passavão ao Foro de Cavalleiros Fidal- gos , que era o melhor de todos , c o foi até
o
( n ) F. a 2. p. data obra c. i. ati. 1 1. (0) Nohiliarch.c. 17. vcrs. Pelo modo.
o nnno de 1572. em que EIRei D. Sebas- tião variou a antip-a praduacao dos mesmos Foros. Ainda hoje não se concede o de Ca- valleiro Fidalgo , se não a pessoas de conhe- cida, e justificada Nobreza. Todavia os Ca- valleiros simples , os Moços da Gamara Real , e os Escudeiros Fidalgos muitas vezes são accrescentados a Cavalleiros Fidalgos (p) ^ e estes tam.bem alfíum^as vezes sobem a Fidal- gos Escudeiros , e a Fidalgos Cavalleiros (q),
XXX. O mesmo Foro de Cavalleiro Fi- dalgo passa com a Moradia a todos os Des- cendentes por varonia; c aquelles que o tem são na realidade Nobres (r) , ç gozao de todos os privilégios , que as Leis concedem aos Cavalleiros (j).
XXXI. 8.^ Espécie. Cavalleiros confirma- dos eráo antigamente aquelles a quem o Che- fe do Exercito armava Cavalleiros em acto Militar, o que fazia o mais das vezes depois
Qq ii Ter-
— ^^— - .
(/>) Mor.n. 82.
( ^) Ph£b. z.p, dec. ío6. a n. 16,
( r) Ord. liy. 5. th, ^9- % 15. Hv- 4- tit. ^^. §. 2. liv. 5. tit. 120. noprinc. Mor. n. 68. e 82. Phxb. 2. p. d^ç. 154. e Arest. j6.
C < ) Mor. supr. n. 82.
do vencimento de alguma Batalha Naval , ou TeiTcste 5 gratificando com esta Dignidade os que mais se havião distinguido nella em gentilezas de valor ( O ) como praticou D. Fernando o Grande de Hespanha com o fa- migerado Cid depois da tomada de Coim- bra aos Mouros no anno de 1040. E EiRei D. Joáo I. depois da tomada de Ceuta em 141 5'. armando Cavalleiros a seus filhos D. Duarte, D. Pedro, e D. Henrique («). O mesmo fez D. Affonso V. depois da tomada cV\rzila cm 1471. armando Cavalleiro ao fi- lho do Conde de Marialva (.v), e D. João I. a Lopo Dias de Azevedo depois da de Aljubarrota {y). Alguma vez se conferio es- te honroso Titulo antes da Batalha campal , estando já o inimigo á vista ,' para com an- ticipado premio esforçar os Combatentes a obrarem acções dignas de louvor , e fama, como fez ElRci D. Fernando o Formoso , armando Cavalleiro ao invicto D. Nuno Al- ves
(í) Mor. n. 70. (^4. e (js- NcliUirch. vcis. Além. («) A^{i\U Cicde Hat. dcPorutg. tom. 5. i>ag. 1.5K ( X ) O mesmo la Cede tem. 6. pag. 111, (j) Corograf. Pcrtug. tom. i. ç. 58.
ves Pereira , Tronco da Real Casa de Bra- gança , quando ellc se oíFercceo a combater o Campo dos Castelhanos, que estavao cer- cando Lisboa (i3)- o mesmo praticou D. Es- tevão da Gama , armando Cavalleiro a D. Ál- varo de Castro á vista do Monte Sinai (^).
XXXII. Os Vicc-Reis , e Governadores Ultramarinos muitas vezes usarão deste m^es- mo Direito , fazendo c armando Cavallci- XQ% ( ^ ) ; mas todos estes candidatos para gozarem dos privilégios da Cavalleria deviao pedir , e obter posteriormente a Confirma- ção Regia (r).
XXXIII. A formalidade , ou ceremonia de armar os Cavalleiros, era com pouca dii- ferença a que prescreve o Estatuto da Ordem de Christo (^)j e a mesma vem declarada
na
(z) Casír. Histor. dePonug.tom. 5. l:v. 18. c. 4.
( ^ ) Frcir. Fida de D. ^oao de Castro l/V. i . n. zo.
(Z') Do que nos fornece innumsraveis exemplos la Clede Sfípr. wiu.^.liv. 11. nnno de 141 5. Castro siípr. c tom. 6. lív. 2; r. 5. í- iiv. zi.c. 1. eliv. i^.c. z.c //y. ^0. c. 6. Iiv. 44. c. 4. Iiv. 47. f. 6. no fim, eliv. 48. c. 5.
(f ) Ord. Hv. i.tit,6o.
(á) Primeira part, í/í. 2.0. F, laKoíjuçc, iço.
^ 308 ,^
na Ordenação Aílbnsina (e). Hoje porém já náo temos Cavai Iciros Confirmados (f).
XXXI V. 9.» Espécie. Cavalleircs Acon- tiados y segundo a expressão de Moraes ,, erão 5, aquclles y que no Lançam.ento geral das j5 Armas pelo Reino , ficarão obrigados a „ ter eavaíío , e os acontiavao nelle , e es- yy tes, senão tinhao Nobreza originaria, não ,, erão propriamente Nobres ; mas também, „ por viverem com cavaílo áLei da Nobre- ,, za , não erão peões (^). „ A necessidade, que hous^e neste Reino d'Armas , e de ca- vallos paia o serviço público suggerio, e di- ctou algumas providencias capazes de preca- verem esta perniciosa falta. Taes forão , a meu ver, as que se seguem.
XXXV. I.» Que todos osOiííciaes de Jus- tiça , e da Fazenda fossem obrigados a ter certas Armas, e cavallo (h) : 2.^ Que todos os Cavalleiros , para haverem de gozar dos
F^
(e) Liv. I. í/V. 6^. §. 20. 21. 2;. ezó. (/) Como notáo Pcg. áOrd. liv. 2. th. 60. glos. 3. no fm. Silva ao priuc. daOni liv. 5. (it. zçi. >/. 28. ( ^ ) Aíor. de Exeaa. lib. 4. c. 8. ». ^1. {h) Ord. liv. i.tit. 57.
privilégios da Cavalleria cumprissem com a mesma obrigação (/): 3.''* Que ninguém cx- trahissc impunemente para fora do Reino Armas, e cavallos (k) ^ nem se servisse deL les apparelhados antes dos mesmos terem se- te annos deidade (/): 4.» Que todos os que tivessem cavallo de estada fossem privilegia- dos com a isenção de pena vil ( ni ) , e de lhe succederem seus filhos naturaes {n)'^ e que outro si lhe não lançassem fintas , nem tomassem casas porapozentadoria, roupas de cama , palhas , cevadas , galinhas , cabritos , nem outra cousa do seu , contra sua vonta- de (<?). Determinou-se igualmente , que se não fizesse penhora , e execução nestas bes- tas , tendo os devedores outros bens (/> ) , e que da compra , e troca das que fossem da
mar-
( I ) Ord. lív. 2. th. 60.
(^kj Ord. liv. 5. tít. 112. §.6. Ordenanças da fazenda c. 1^9. ven. Item defendemos.
C/) yílv. de -í^. de "^ ul.de 16 Ar", na Co!!, i. da pr exima Ord. n. 5.
(m) Ord. liv. s- '^'í- ^19' ^-oprinc.
( « ) Re gim. do Descmb. do Paço §. 118.
(o) Re gim. dos Acontiad. c. 1 1. Cab. 2. p. dec. Jo6. n.5,
(p) Ord. liv. 3. tit. 86. §. 24.
marca , nao pagassem os contrahentes siza alí^uma ( (7 ) : ^.^ Que nenhuma pessoa de qual- quer qualidade, estado, e condição que fos- se, podesse andar em besta muar, nem ain- da em faca de Inglaterra , ou de Irlanda , só sim em besta cavallar de certa medida para cima (r): 6.^ Que todos os Reiniculas , ca- beças de Casal , tivessem por obrigação , huns Armas, outros cavallo , outros Armas, e cavallo simultaneamente , o que era regu- lado , segundo o valor da fazenda de cada hum , declarada no Capitulo primeiro do Re- gimento dos Acontiados (s). A estes pois chamavão Cavalleiros , por causa do cavallo, que lhes lançavao, e lhes daváo o titulo de Acontiados , por terem a quantia de bens ta* xada no sobredito Regimento (/).
XXXVI. Algumas destas providencias próprias do espirito daquelles tempos , em que forão dadas , não tem hoje a menor ob-
scr-
(^) L.dei6. deNov. ^^15^8. Qjie he a 1 1. das 3^6,
qne sefzcrao nas Cones de Torres Novas , cm tempo do Senhor Rei D. Joáo III. Ordenanças da Fazenda c. 1 7^^,
Qr^ L. 27. das ditas Cortes.
(5 ) Inserto na Ord. Jffons. liv. i. tit. 71.
( í ) Aíor. sHpr. n. 70. 72. f <?:. Cab. shpr. n. ^.
servancia, e a ultima das que acabo de lem- brar £cou cessando inteiramente com as sa- bias precauções tomadas nos Regimentos dos Viadores das egoas , e caudelaria dos cavai- los («). E assim , não havendo entre nós, como já não ha , cavallos de lançamento, vem por consequência a não haver também Cavallciros Acontiados-
XXXVII. Além das nove espécies da Cavalleria, de que havemos fallado até aqui, sabe-se que já houve neste Reino Cavallci- ros da Aza de S. Miguel , instituidos por ElRei D. AiFonso Henriques depois da Bata- lha Campal de Ourique (x) ; houve mais Cavalleiros da Espada , creados por ElRei D. AíFonso V. (y)-^ Cavalleiros da Madre Silva , por ElRei D. João I. (z); Caval-
Rr lei-
( «) Re gim. de 11. deOnt. de i§66. de ii. de Junh. de 1579. de 4. de Abr. de 164^. deiTj, de Dez. de 16(^1. e nas Instruo, de 1:5. de Gut. de 175^. onde se prove su^- cientemente d conservação , e augmemo destas necessárias bestas.
( x) Cast. Hist. de Portug. tom. 5. Uv. 10. c. 2.
Cj) Far.Epit. ^. c. 15. laClede Hist. de Portug. tom. 6.pag. 98. anno 1459.
( z ) Nobiliarch. ç. 18. vers. a Cavalleria da Espada,
leiros do Templo (chamados Templários) introduzidos neste Reino pelo primeiro Rei D. Aftbnso (^); Cnvallciros do Santo Sepul- cro 5 estabelecidos em Santa Maria d'Aguas Santas , que erao diversos dos Templários ( ^ ) ; Cavailciros da Espora dourada , de que SC lembrou ElRei D. AfFonso V. na sua Or- denação (c)j e até houve Cavalleiros de hu- ma lança , se houvermos de dar fé ao His- toriador João de Barros (^) ; mas todas es- tas Gavalicrias não existem á muitos annos , c talvez muitas delias , não pasGassem na du- ração além da vida dos Monarcas -Instituido- res j por isso não ha para que agora nos de- moremos á cerca delias.
XXXVIIl. Todos os sobreditos Caval- leiros, á excepção dos Acontiados , ficão No- bilitados em consequência da Dignidade Ci- vil da Cavalleria , que o Príncipe lhes con-
fe-
(/í) EstãUtt. daOrdemdeChrist. i.p. tit. i.
(/') Corograf. Poriug. tom. i.pãg. ^72.
(f ) Liv. 5. tit. ICO. §■ 5. cliv. 4. th. 64.. §. 15. c liv. 5. tit. 80. §.2.
(íi ) Dccãdã 4. /. 10. c. Q. Corograf. tom. i. r. 3. ir. 5, pag. 7,ZZ.
^ 313 y^
fere (^) ; cuja Dignidade he irrevogável, tanto da parte do Chefe eoncedente, como da parte do Cavalleiro acceitante (/). Toda- via ha casos , que pchi suvi atrocidade servem de Ihnitaçao a esta regra (^) , e na occur- rencia dos mesmos , devem os Cavalleiros ser degradados , e expulços da Ordem , e Ca- valleria a que pertencerem , e privados do Habito , venera , ou insignia de que usavao ^ como decidio o Estatuto da Ordem de Chris- to {h)y e por vezes se tem praticado neste Reino, bem como no de França , Inglater- ra 5 e Nápoles , segundo nos informa Mr. la Roque no seu Tratado da Nobreza , onde es- creve a antiga ceremonia desta degradação {i)j a qual também se encontra na Orde- nação AíFonsina {k),
Rr ii CA-
( e ) F, a III. part. desta obra c. 5. «. 16. (/) ^*'' '^ ^oque tr. dela Noblesse. c. 102. ( ^ ) Os quaes vem apontados na Ord. Ajfons, liv. i. tit. 65. §. 2fj. :5o. e 31. (/;) i.p. tit. 23. §. ^, (O NoCap. 102. {fQ Supra §. :?2.
CAPITULOU.
Da Ordem Militar dos Cavalleiros de Christo,
I C
Orno sou Cavalleiro da Ordem Mi- litar de Christo , devo , em reconhecimento a esta honrosa profissão , fallar da mesma Ordem , e das suas exceilencias , com mais alguma extensão do que tenho por costume. He pois notoriamente certo , que esta nobi- lissima Ordem , foi sabiamente designada por ElRei D. Diniz o Lavrador, e a seu Re- querimento instituida debaixo da antiga re- gra de Cister , e Constituições de Calatra- va 5 pelo Papa João XXII. em Btãla de 14. de Março de 13 15?. (^), sujeita á visita do Abbade de Alcobaça. Delia foi primeiro Mes- tie D. Gil Martins , c o seu principal Ins- tituto a defcza da Fé Catholica contra os Sarracenos. He igualmente certo, que esta Ordem he neste Reino a principal das Mi-
li-
(^) Imata noprinc. dosEstaUit. desta Ordevu
)^ 315' >^
litares , e de todas ellas a mais rica , e a mais privilegiada y como passo a mostrar.
II. He sim esta Ordem a principal das Militares , e como tal a caractcrisa hum Es- tatuto da mesma pelas seguintes palavras (fi), 55 E por quanto esta Ordem , he de Nosso 5, Senhor Jesu Christo , c a principal da^ Mi- „ litares . . . ordenamos , e assentamos j que 5, preceda ás outras Militares, assim naBan- 5, deira . . . como em qualquer outro acto , 5, em que deve haver honra , estimação , e 5, precedência. „ E quanto a mim não de- cide pouco, a favox desta principalidade , o haver S. Map-estade Reinante reservado o . Habito da mesma Ordem para servir de pre- mio , c de ornamento aos maiores Postos , e Empregos Militares, e Civíz. (c).
III. He ella juntamente a mais rica de; Portugal , e talvez de toda a Christandade , sem exceptuar a Theutonica ; porque tendo a mesma succedido ( por Doações Pontifícias , c Regias ) em todos os bens , e jurisdicçocs , que havia possuído a Ordem do Templo nes- te
( /? ) í.p. tit. 7, 7,. §. único , e tit. :;4. §.4. ^ 3. p. tit. 1 (?. ■ (f) L. de içí.de'jítnh, de lySp. §. 25?. :5i. f ^5,. -
te Reino , e no do Algane (^), veio de- pois a adquirir muitos outros principalmente no Reinado de D. Fernando o Formoso (e) , de sorte que hoje he Senhora de vinte ehu- ma Vi] las , c lugares , com quatrocentas e cincoenta e quatro Commendas (/) , c.ue o Grão-Mcstie nomea , e próvc cm Portugue- zcs somente, que com Carta, e Licença sua tenhão servido três annos em África , ou cin- co annos nas Armadas da Coroa , ou no Es- tado da índia (g) ; e por Indulto Apostó- lico sao também da competência desta Or- dem todos os Benefícios, e Dízimos Eccle- siasticos das Conquistas Ultramarinas (h).
IV. He a mesma Ordem, além disto, ^ mais privilegiada de todas : Joáo Bispo de Vizeu , que primeiro o tinha sido cm Lame- go , reformando-a no anno de i445>. por Commissáo do Papa Eugénio IV. requerida pelo Infante D. Henrique Grao-Mestre da
mes-
( ^ ) Pela Bulia da Fundação supra.
( f ) Estatut. da Ord. 7,. p. tit. 10.
(/) O mesmo Estatut. A' p' th. 2.
(^) O mesmo 1. p. tit. i.
(^) O mesmo 2. p. tit. ip. ^.p.tit. 12. ç. 16.
K 317 ^
mesma Ordem , conferio no Capitulo XI. a todas as pessoas delia os privilégios de que gozara antigamente a Ordem do Templo , e assim mesmo os concedidos á Ordem d':Ca- latrava , d'Alcantara , e d'Aviz, cujo capi- tulo , a rogos do Senhor Rei D. Manoel , foi posteriormente confirmado pelo Papa Jú- lio II. A estes privilégios Pontifícios accres- centárão os nossos Principes alguns outros , e de todos elles se fez hum com.pendio , summario, ou apontamento que anda na IV. parte dos Estatutos da Ordem de Christo, debaixo do Titulo I. onde se podem ver.
V. Esta Ordem , que no seu principio esteve em Castro Marim , veio com o an- dar do tempo a mudar-se para Thomar , que ora he Cabeça , e Balia da mesma Ordem , e dá obediência a hum Grao-Mestre , de cu- ja Dignidade , e união á Real Coroa Por- tugueza, fica dito quanto basta no Capitulo próximo precedente , bem como da Digni- dade de Ck>mmendador Mór , e dos seis Grão-Cruzcs , que nella ha.
VI. Os Aspirantes a esta illustrc Caval- leria , tanto que obtiverem a Mercê do Habi- to ,
to, devem fazer petição á Meza da Cons- ciência , e Ordens , declarando ncUa o seu nome , idade, estado, filiação, naturalida- de, c domicilio, bem como o de seus Pais, e quatro Avós , e feito o deposito compe- tente , logo se expede Ordem em segredo a hum Cavalleiro , para perguntar ao menos seis testemunhas de probidade , que não sejão suggeridas pelo Habilitando, nem por seus criados , ou parentes dentro do terceiro gráo , e por ellas deve constar , que o Aspirante he maior de dezoito annos , e menor de cin- coenta , que não tem aleijão , nem queixa chronica , que o impida a servir a Ordem ; que por si , seus Pais , e Avós he pes- soa Nobre , sem nota de mecânica ; que nenhum dellcs fora penitenciado pelo Santo Ojfício, nem commettcra crime de Lcza Ala- gestade Divina , ou humana , e que sua mu- lher (sendo casado) he contente delle en- trar nesta Religião (i).
VII, Em consequência desta Inquirição ( que vai remcttida á sobredita Aleza , c nel-
la
(j) Enattit. da Ordem i. p. tit. kj. §. 10.
la he sentenciada) logo alli se mandão ex- pedir trcs Alvarás assignados pelo Grao-Mes- trc , hum para o Aspirante ser armado Ca- valleirõ , outro para lhe ser lançado o Habi- to dos Noviços , e o terceiro para ser ad- mittido á profissão {k)^ por virtude da qual ííca o Proíitente sujeito ás obrigações se- guintes :
VIII. i.^ A usar do Bentinho da Or- dem, que hc o principal Habito delia (/) : 1,^ A trazer assiduamente nos vestidos a Ve- nera y Medalha , ou Insignia da mesma Or- dem , a qual consiste n'huma Cruz verme- lha aberta em branco , em significação da Chaga , que foi aberta no Santíssimo Lado de Christo (w) : 3.» A de ter vestido , e manto branco para delle usar na semana San- ta , e nos dezoito dias , que declara o Esta- tuto («) : 4.^ A de rezar cada dia as Horas de Nossa Senhora , e no fim das ^Matinas a Antifbna , Verso , e Oração da Cruz , com
Ss hum
(^) O mesmo Estatuí. íit. 20.
(/) EstatHt. da Ordem de Christo i.p. í/í, 8.
(m) O mesmo ^statíit. tit, 9.
( n ) O mesmo , . . . tit. 10.
hum Padre Nosso , e Ave Maria ; ou quan- do menos a de rezar trinta e cinco Padre Nossos , o outras tantas Ave Alarias (o): 5. a A de confcssar-se , e a de commungar quatro vezes no anno, a saber: Natal, Pás- coa , Espirito Santo , e Exaltação da Cruz , em Setembro (p) : 6.^ A de jejuar todas as sextas feiras do anno (q): 7.* A de mandar dizer duas Missas , ( e sendo Commendador quatro ) em cada anno pelos Freires , c Ca- valleiros da Ordem, que morrerem (r): S.'"" A de obedecer ao Grão-Mestre em tudo o que respeitar á observância regular (s): 9.^ A de guardar castidade , porque o voto de continência só foi dispensado para usar de legitimo Matrimonio (í) : io.=* A de ir fazer oração á Igreja do Convento , que a Ordem tem naVilla deThomar, quando por alli passar: 11.^ A pelejar pela Fé deChris-
to
( o ) O mesmo Estatuí, tit. 1 4. (p) O mesmo .... tit, 12. (í/) O mesmo .... tit. 17. ( r ) O mesmo .... tit. 1 5. ( s ) O mesmo .... tit. 7. (í) O mesrpo .... tit. 11^
K 321 ^
to contra os inimigos da mesma , por ser esse o seu principal Instituto (//)'. 12.'^ A de ir assistir a Capitulo geral no dia , que lhe for aprazado pelo Gráo-Mestre (x) : 13.* A de assistir (estando em Lisboa) á Festa doí^rago, que se faz na Igreja da Se- nhora da Conceição a 14. de Setembro vjy ) *. 14.^ A de acompanhar á Sepultura as pessoas da Ordem , que falecerem , onde elle Caval- leiro estiver (s).
IX. Todavia , se algum Cavalkiro , por fragilidade sua , deixar de cumprir com estas obrigações , nao deve escrupulisar 5 de que in- corra por isso em culpa grave , por quanto a Assemblea Geral da Ordem , para extirpar esses escrúpulos , definio , e declarou , que de todas estas obrigações da Regra , e Estatuto da mesma Ordem , só os três votos de obe- diência , castidade , e pobreza exigem fiel observância , debaixo de culpa grave , naquil-
Ss ii lo
(«) O mesmo Estatut. tit. 11.
(X') O mesmo tit. 51.
( ^ ) O mesmo tit. ?o.
( z ) O mesmo tit. ij.
lo cm que não estiverem dispensados pelo Papa (a).
X. E por quinto na profissão destes vo- tos consiste o substancial do Estado Reli- gioso, inferem daqui muitos Authores , que os Cavalleiros da Ordem de Christo , bem como os de San-Tiago , e os d'Aviz , são própria 5 e verdadeiramente Religiosos (^), e que os filhos illegitimos , que tiverem y não são simplesmente naturacs , mas espú- rios , o que todavia he assas controverso entre os Juristas (c).
XI. O em que nunca houve. , nem ha dúvida alguma , he competir a huns , e ou- tros Cavalleiros o privilegio de advocarem, e declinarem as causas crimes, em que forem réos , para o Juizo dos Cavalleiros , cuja Jurisdicção he Ecclesiastica , privativa , irre- nunciável , e fundada nos Breves de Júlio III. expedidos á instancia do Senhor Rei D.
João
C ^ ) Estatuto da Onlem de Christo 1 . p. ti:. 29,
(^ ) O mesmo tit. 25. §. i. e 2. /?. tit. 19. §. 7. c 5. />.
tit. 6.
( c ) V. os fundamentos , e authoriJades por hunw C
outra parte em Kúnoso oí>serv. Lf. 4.
João III. em 15) I. e em 155' 3. c na Bulia das três instancias pedida pelo Senhor Rei D. Sebastião , sem que a algum delles seja pcrmittido renunciar este Juízo, e consentir em outro comminaçao de nullidade daj Sen- tenças (d) y e de pagarem mil cruzados a arbitrio do Definitorio (e): se bem que es- te privilegio soíFre as limitações seguintes:
XII. Primeira; sendo os Cavallciros Sol- dados devem ser sentenciados no Conselho de Guerra com número de Cavallciros ( de qualquer , ou quaesquer das Ordens Milita- res , ainda que sejáo d'outros Regimentos) igual aos Officiaes de Patente (/).
XIII. Segunda ; os que forem compre- hendidos em descaminhos de Tabaco , hão de ser sentenciados por hum Deputado da Junta da Administração do Tabaco, que sir- va de Juiz dos Cavallciros (g).
XIV.
( íi ) Pk^h. 2.p. Ar est. 164.. aonde o refere julgado onze vezes. V. o Arest. 1 66.
(e) Estatuí, da Ordem. 7^. p. th. 5. §. i.
(/) Reginu dos Auditores de ii.de Ottt. de 176-]. §. 4,
( ^ ) ^egitíi' àa Jurit. do Tahac. §. 20. L. de 5. de Dez. de 1^74. Alv. de 5. de Junho de i6j6.
^ 3M 1^
XIV. Terceira; os que commcttcrem cul- pas cm seus Oificios contra a Fazenda Real , ]ião de ser sentenciados pelojuiz dos Feitos delia, c não pelojuiz dos Cavalleiros (b).
XV. Quarta ; as causas de immunidade da Igreja devem ser processadas na forma da 0','d. Iro. 2. tit. ^. assistindo o Juiz Secu- lar , e Ecclesiastico ^ e não o Juiz dos Ca- valleiros (i).
XVí. Quinta ; nas causas Civeis cessa a competência do privilegio , e devem os Cyavalleiros responder perante as Justiças se- culares (k)y como eftcctivam ente respondem, não obstante haver hum Estatuto em contra- rio (/).
XVII. Sexta ; na execução das Senten- ças proferidas no Juizo secular antes do Réo ser feito Cavalleiro , ou Clérigo , também se não admitte advocatorio (m). XVIII.
(/;) Rcformac. da'Just. §. 7. Per. dec. §S. n. 25. Re- pon. d Ord. tom. 2. pag. 52Z. e ^61. Nota marg. t:z A t:^
(1) Ord. liv. 2. tít. 5. Coll. ^. n. 1. Report. supr.pâg. \i. mnrg. =í C :í ( lo Ord. liv. 2. tit. 1 2. §. I. Reformação da ^nst. §. 7. ( / ) Da Ordem deCbr. :^. p. tit. 6. §. i. c tit. 9. noprinc. (m) Peg. tom. 8. d Ord. liv. 2. tit. i. glos. 5. ti. 25. Pa-
^ 325- K
XVIII. Septima ; os que forem providos com o Habito da Ordem sem Commenda , Tença y ou Mantença , com que se possao go- vernar, carecem do privilegio do Foro (n): e esta Tença , segundo a melhor opinião , basta de qualquer minima quantia (0) ; com tanto porém que o Cavalleiro tenha entrado alguma vez na posse de cobralla (p).
XIX. Oitava ^ os Cavalleiros , que forem nomeados para testem^unhar , devem íazelo pe- rante as Justiças seculares (q).
XX. Nona ; o recebimento das querel- las contra quaesquer Cavalleiros pertence ao Juiz Secular (r), e lhe pertence prcndellos
achan-
rada Pradc. crimin. c. 5. n. 1 45. Gam. de Sacram. prxst. q. 5. n. 27. Bovadill. liv. 2. c. 18. n. 77. Pedro Barb. d L. Si- íjfiis a n. 240.
(//) Ord. liv. 1. th. 12. §. 2.
(0) Rein. ohs. 1. n. 5. Ph.cb. i. p. dec. 85-. n. 8. Report, Á Ord. tom. I. fãg. 84- col. i.
(p) Per. de ylían. Reg. c. 55-. ». 27. Reporior. fupr. marg. ::: B z3 Lima ad Ari. Gabei. c. \i. no princ. glos. 5. n. 50.
(^) Ord liv. 2. m. 12. lio princ. Estaiut. daOrdem.de Chr. 3. /). í/.'. 8.
•^r ) Gnerrdr. tr. 6. liv. ^. c.y.a n. 18.
achíinclo-os em fragantc dilicto , ou tendo dclles culpas de casos graves , e escandalo- sos, em cujos acontecimentos deverá remet- tellos logo ao Juiz dos Cavalleiros (j).
XXI. Decima ; quando os Cavalleiros forem accusados eivei mente para reçarcirem o damno , que causarão ; reservada a acção criminal persecutória da pena para o Juizo das ordens (t). E estes sao propriamente os Feitos Crimes civclmente intentados, de que falia a Ordenação do nosso Reino ( « ).
XXII. Undécima ; os Cavalleiros , que dclinquirem nos districtos das Relações do Rio de Janeiro , e Bahia , nellas devem ser sentenciados pelos Desembargadores Ouvi- dores Geraes do Crime , ainda mesmo que estes Ministros não tenhao o Habito de ne- nhuma das Ordens Militares (.v).
XXIII.
(5) Decidido por buma L. que traz Ph^b. i.p. arfst. 166. pela qual fica cessando a disposição do Estatuto da Ordem de Cbr. 5. p. tit. 5. §. i.
(O Ord. liv. 2. tu. 4 Pegas tom. 8. 4 Ord. liy. 2. í/í. i. glos, 4 n 64. 78. c 79.
(«) Liv. 5. th. 79. §. <í.
(x) Âlv» de ii.dtAgosudc 1801,
XXIII. Outras muitas cxcellenciás desta Ordem podem ler-se nos Authores , que delia escreverão , c cjuç vem citados no volumo- so Pegas (y)
CAPITULO IH.
Dos privilégios dos Cavalleiros.
I. k3 Em me embaraçar com muitos dos privilégios concedidos aos Cavallciros deste Reino 5 referirei somente aquelles , que lhes sao mais proveitosos na Ordem Civil , c Tem- poral : tacs são , a meu ver , os que se se- guem :
II. Todos os Cavallciros Fidalgos, ge^ ralmente fallando , são isentos de pagarem Fintas (a) j salvo sendo ellas lançadas pa- ra defenção do lugar , e Termo , onde clr les viverem , ou para edificação , ou rcedi- íicação de Muros, Pontes, Fontes, e Cal- Tt ça-
Cy') Pcg. ao Regim. do Desemb. do Paço §. 7. glos. 41. cnde cita quarenta e três Authores, (/í) Ord liv. I. m. 66. §.4^.
^ 3^8 ^
Çadas {h ) ^ ou para composição dos Mara- chões, e quebradas do Campo de Coimbra, por não haver privilegio , qualidade , nem estado de pessoas, que delia escuse (r).
III. São da mesma sorte isentos todos, c quaesquer Cavalleiros , e Fidalgos de li- nhagem , de serem Tutores , ou Curadores de pessoa alguma , ainda que seja sua paren- ta {d).
IV. São também isentos todos os Caval- leiros , e Fidalgos , de serem executados em cavailos , Armas , livros , vestidos de seus corpos , e camas de suas pessoas ., havendo respeito ao que he necessário a cada hum para seu serviço, e uso conforme a qualida- de de suas pessoas ; e isto , posto que outros bens não tenhão , salvo sendo para pagamen- to de roubos, ou de malfeitorias (í"), cuja restricção faz cessar entre nós a questão re- lativa de poder , ou não o homem Nobre ,
usar
(;^) A mesma Onl. no §. 4?-
(i') RcgWL tios Míiracbocs §. 2. 5. B- c 14.
Cd) Onl. lív 4. tit. 104. §. ■>.
( c ) Onl liv. 3. tit. 86'. §. 2 i. \
usar do privilegio , c beneficio ikãv.cto m egeat (/).
V. São io-ualmcnte isentos todos os Ca-
o
valleiros , e dahi para cima de serem execu- tados em pena de morte (nos casos em que o processo for sentenciado summariamente ) em quanto o Juiz Relator não participar a Sentença a S. Magestade (g) , cuja partici- pação deve elle fazer pela Secretaria d'Esta- do dos Negócios do Reino com os autos , e fundamentos dos votos , que houver p^o ^ e comr» , ficando a Sentença suspensa , e em segredo até baixar a Resolução (b).
VI. Também os Cavalleiros , e os Fidal- gos são isentos de serem executados empe- na de morte pelo crime de adultério , que commettcrem contra alguma pessoa de menor condição que a sua , em quânto se não der parte a S. Magestade com os fundamentos da Sentença (i).
VIL Sendo permittido a todo o homem Tt ii ca-
(/) De quaGuerreir. tr. i. liv. 4. f. 1 1. «. 91. fj2. c f>^. (^ ) Ord. liv. I. tit. I. §. 16. liv. 5. r/í. i ^8. §. i. (/?) Ord. liv. 5. r/í. 1 58. Coll. 1. n. 2. ( / ) A mesiTia Ord. tit. 25. noprinc^
casado matar o Aldultcro, que achar cm fra- ^anrc dclicto com sua mulher, não poderá todavia fazello, quando oAdultcrante tbrCa- vaheiro, ou Fidalgo, e cllepcão(^).
VIÍI, Do mesmo modo erao isentos to- dos os Cavalieiros, e Fidalgos Poderosos de entrarem em suas Casas OiHciaes de Justi- ça a darem varejo , e a fazerem busca , ainda que fosse á instancia dos Rendeiros, e Re- cebedores dasSizas, que dissessem ter mer- cadorias dcsemcaminhadas aos direitos da di- ta Imposição; pois só Ihcspodiuo fazer pres- tar juramento á cerca disso , devendo ser cri- dos no que jurassem , em quanto os mesmos Rendeiros , ou Recebedores não provassem o contrario (/). Hoje porém já este privile- gio não existe á táce do Alvard de 14. de Novembro de 17') 7.
IX. Compete juntamente aos Cavaliei- ros , e aos Fidalgos a isínçjío de entrarem em suas casas Oificiaes de Justiça a penhorar os moveis , que ncllas houver , antes de os pedirem , e de os esperarem da parte de fora
da
( k^) A mesn-.a tit. 95. §. 2. ( /) Artig. dãs Slz.c- 15. 1^.4^
da porta ; poís só dcncgando-lhos , he que podem entrar dentro, coinminaçãó de serem castigados a arbítrio do Juiz , além da pena de injuria, que fazem aosCavallciro?, e Fi- dalgos, em cuja casa entrarem (m).
X. He também preeminência para os Ca- valleiros , ou Fidalgos o serem isentos da pena de cortamento de máo , que a Lei im- põe aos que resistirem com ferimento a of- ííciaes de Justiça (w).
XI. Podem os Cavaileiros , (assim co- mo os Fidalgos de Solar, ou Assentados nos Livros d'ElRci , ) fazer validamente Procura- ção pela sua própria mão sem dependência de recorrerem a Tabelliao de Notas , ou ao Es- crivão da causa (0).
- XIL Deve numerar-se também entre as prerogativas dos Cavaileiros o vencerem cus- tas pessoaes com igualdade ás que vencem os Desembargadores (/>). Aos Fidalgos po- rém manda a Lei contalas com excesso , e
van-
( m ) Ord. liv. :;. tit. S6. §.12. ( H ) A mesma liv. 5, tit. 49. §. 6. • ( o ) A mesma //V, i. tit, 2p. Qp) Ord. Uv. i.tit.f^i. ^,Z4^,
vantagem ás que vencem os Desembargado- res, c os Cavai leiros , (q).
Xill. Pertencendo privativamente á Ca- mera sentenciar sem appcllaçao nem aggravo as injurias verbacs (não atrozes) até seis mil reis de condemnacao, são com tudo isentas desta Jurisdicção as que forem feitas a Ca- valleiros , ou a Fidalgos de Solar , e de Cota de Armas , por competir aos Juizes o conhecer delias, e punillas, segundo as cir- cunstancias occurrentcs ( r ).
XIV. No tempo em que os Portuguezes erão acontiados em cavallo , e Armas , ficavão de fora deste acontiamento aquelles , que por Cartas d'ElRei fossem Cavalleiros , ou Fi- dalgos de Pai, e Mãi (s),
XY. Outra não pequena distincção acha- mos no Regimento do Monteiro Mor (í), çm quanto determina , que quem pozer fogo nas matas coutadas seja preso, c condemna-
do
(q} A mesma Ord. supr. (r) A mesma th. 6^. §. 26. ( j ) Ord. yJjfons. liv. i. tit. 71. c, 1. uopritíc. ( í ) No vers. Mando , c defendo , e no vers. E pcUí ditas.
5^ 333 m
do em pena corporal , e de degredo , nao sendo Fidalgo , ou Cavalleiro , porque sen- do-o , só deverá' pagar o damno , e ser em- prazado pelo Juiz da Montaria para ir á Cor- te, e delia naosahir sem ordem especial de S. Magestadc. E quanto aos íógos, que os mesmos Fidalgos , ou Cavallciros pozerem em outras partes descoutadas , determina a Ordenação do Reino , que elies paguem o damno , e que nao se lhes imponha pena al- guma, sem resolução de S. Magestade , a Qaem se deverá dar parte (w).
XVI. Gozão também os Cavalleiros de linhagem , e dahi para cima , da isenção de pena vil para seus amos , ou collaços ( .v ).
XVII. Outra prerogativa concedida aos Cavalleiros , e Fidalgos , he que suas mu- lheres 5 ficando viuvas , não sejão privadas da administração dos bens ( ainda que os dissi- pem ) sem precisa ordem de S. Magcstade , a Quem o Juiz deverá , por honra de seus maridos , e de suas linhagens , dar conta an- tes de outro procedimento, para lhe resolver
o
(«) Ord.liv,s.ti\ 86. §. 5.
1^ 334 ^
o que for justo ; ao mesmo tempo , que as outras viuvas são logo tiradas da posse de to- dos os bens 5 e depois de postos em deposi- to , hc que se dá então conta ao mesmo So- berano (j).
XVIII. Aos Cavallciros Fidalgos, caos outros por Sua Magestade confirmados , he concedido o privilegio de serem acreditados no que declararem em sua ultima vontade, á cerca da paga da soldada a seus criados (z).
XIX. Além dos sobreditos privilégios , que são communs a todos os Cavallciros , compete aos das três Ordens Militares , c bem assim aos Cavallciros Fidalgos, aos Fi- dalgos de Solar , e aos assentados nos Li- vros d'ElRei o privilegio de não serem pre- sos em cadeia pública, só sim em homena» gem (a).
XX. Acha-se também concedido aos Ca^ valleiros das Ordens Militares , que as Sen- tenças contra elles proferidas , não tcnhão clausula de pregão na Audiência, nem pela
Vil-
Cj) Ord.liv. 4. tit. 107. (z) A mesma tit. -3:;. §.2. ^<?) A mesma liv. 5. t/V. 120,
í^ 335 '^^
Villa 5 ou Lugar (b): os Fidalgos gozao da mesma isenção (c).
XXL Sendo prohibido a todas as pes- soas trazer cousa alguma sobreposta nos ves- tidos seja galão, passamane, alamar , iaxa , ou bordado de seda , de lã, ou de qualquer outra matéria , sorte , ou nome que seja , forão todavia exceptuadas as Cruzes dos Ca- vaiieiros das Ordens Militares , para elles as trazerem ao peito (i),
XXIL Aos mesmos Cavalleiros das Or- dens Militares compete o privilegio de ad- vocarem para o Juizo dos Cavalleiros todas as causas crimes, em que forem réos (e)', ve- jão-se porém as limitações no Capitulo pró- ximo antecedente (/),
XXIIL A favor dos mesmos Cavalleiros , e dos Fidalgos de Solar , e dos assentados nos Livos d'£lKei , está igualmente decla-
Uu ra-
(/») Estatut. da Ordem deÇhri$t. ^.p. tit. s- %. z. (f ) Ord. liv.s. tit. 39. §. 2. Mor, de Execut, //v. 4- cap. «. n. ^5. ( í/ ) Prag. de 24. de Maio de 174P. Çe) OrdJiv. 2, tit. 11. (/) Desde o número 12,
^ 33^ ^
rado , que os Alvarás por clles feitos , e as- signados , tcnhão tanta íé como se fossem Escrituras públicas (g).
XXIV. Estes mesmos Cavalleiros das Or- dens Militares , não obstante serem Religio- sos com voto de pobreza, podem por privi- legio do Papa Alexandre VI. testar livremen- te de seus bens , com tanto , que paguem á Ordem três quartos da renda , ou tença de hum anno , que com o Habito lhes for da- da (/>).
XXV. N.to devendo as pessoas leigas estar no Coro da Igreja de mistura com os Clérigos , em quanto se diz a Missa , ou se rezão as Horas Canónicas (O ? são com tu- do exceptuados os Cavalleiros das Ordens Militares, por nao se reputarem leigos (k).
XXVI. Devendo todo o C^hristao , em reverencia ao Augusto Sacramento da Pcni-
tcn-
(^) Ord.lív. 7,.th.s9- §• 15-
(^) Estatui, dn Ordem, de Chr. 2. p. tit. ic,. Enucleat. Ordin. Aíilit. pag. 682. Enuclcat. ^. 6.
( I ) Cap. I. de Fita et honestatc Clericor.
çfO LangMi. de frifctib. i. p.ç. 50. §. i. n. 106. onde eira hum Concilio de Toledo.
^ 337 )^
tencia , e da Eucharistia , tirar de si a espa- da 5 espadim , ou traçado cm quanto se con- fessa , e communga , sáo com tudo exceptua- dos os Cavalleiros das Ordens Militares , por ser esta Arma parte essensial da Milícia que professão (/).
XXVII. Gozão finalmente os Cavallei- ros , e os Fidalgos de todos os outros privi- légios concedidos á gente Nobre , os quaes ficão apontados no Capitulo XIIL da primeira parte , onde se deve recorrer , para se su- prir com o que alli se disse : o mais que agora se devera dizer , devendo-se ter por ícerto, que supposto ha muitos Nobres , sem serem Cavalleiros , nao ha com tudo hum só Cavalieiro , que deixe de ser Nobre; por- que em consequência da Dignidade Civil da Cavalleria , que o Príncipe confere , logo o Candidato fica Nobilitado («/)) constituído em Dignidade {n) ^ e como tal sendo Icgi-
Uu ii ti-
C / ) Padre Sequeira Escoll. dePolitic. cu.
( m ) F- a i. p. desta obra cap. 5. 71. 8.
( M ) Ord. Hv, ^. th. yj. §. 2. ibi í=: Cavalleria , ou ou- tra Dignidade íz: c o TUulo no Ccdigo de Equestr. Du gnhat. lib, 11,
timo credor dos privilégios concedidos á Nobreza raza.
XXVIII. Não ftillo do Direiro de ter sello, que por muito tempo foi privativo dos Cavalleiros cm França (o); nem do uso de anncl , que os Romanos concediao somente aos Cavalleiros , e Senadores (/?), ncni da faculdade , que em França , Inglaterra , e Nápoles , tinhão os Senhores de Terras pa- ra exigirem de seus Vassallos hum Donativo cm dinheiro , quando çlles , ou seus filhos primogénitos , erão recebidos á Cavaliena (q)\ porque estas prerogativas , ou não se extcndêrão aos nossos , ou ficarão preteridas na Legislação , e na Historia deste Reino.
AP-
(o) Air. la lioqm tr. de la Noblcssc c. 104.
(/)) Sih. de Pucfect. Advocat. c. 16. n.6. de cuja /n- signia alguns foráo privados , por náo cumprirem com a sua obrigação , ^, o kbbade Vertot tu resposta d Me- moria que anda no fim das suas Rcvolu^cs Romanas.
(<y) La Roque supra f. loi.
^ 339 ^
■«SE
m.imLmim\M.iiimim\^m^
A P P E N D I X.
Leis primordiaes da Nobreza Lusitana.
I. S2j Ntre as causas de adquirir , e de perder a Nobreza merecem especial menção, as que forão estabellecidas nas primeiras Cor- tes deste Reino , celebradas na Igreja de Almacave de Lamego no anno de 1147 , as quaes fielmente traduzidas do bárbaro latim em que íòrao escritas, são do theor seguin- te:
II. „ Todos os Descendentes de sangue 5, Real , e de seus Filhos , e Netos sejao yj Nobilíssimos. Os que não são descenden- yy tes de Mouros , ou dos Infiéis Judeos , sen- „ do Portuguezes , que livrarem a pessoa de „ ElRei , ou o seu Pendão , ou algum Fi- yj lho , ou Genro na Guerra sejao Nobres. „ Se acontecer , que algum Captivo !,' dos 55 que tornarmos dos Inficis 5 morrer por não
í- 5, que-
yy querer tornar á sua infidelidade , e pre- j, ceverar na Lei de Christo , seus Filhos 5, scjao Nobres. O que na Guerra matar „ o P-^ei contrario , ou seu Fjlho , e ga- ,, nhar o seu Pendão , seja Nobre. Todos 5, aquelles que se achdmo na grande Ba- 5, talha do Campo de Ourique , sejao co- 5, mo Nobres ( ^ ) , e chamem-se meus „ Vassallos , assim elles como seus Des- yy cendcntcs. „
III. Os Nobres se fugirem da Batalha ; se ferirem alguma mulher com espada , ou lança; se não libertarem a ElRei-, ou a seu Filho j ou a seu Pendão com todas suas for- ças na Batalha ; se derem testemunho falso ; se não faliarem verdade aos Reis ; se falla- rem mal da Rainha, ou de suas Filhas ; se SC forem para os Mouros ; se furtarem as cousas alheias ; se blasfemarem de Nosso Se- nhor Jesu Christo ; se quizerem matar EI-
Rei,
Ca') Aqui já muda de fraze , e náo diz como até aht scjão Nobres , mas sejão como Nobres , que he o mes- mo que confcrir-lhes o privilegio , mas náo a qualida- de'de Nobres.
^. 341 ^
Rei , não scjâo Nobres , nem elles y neií: seus íiihos, para sempre (b).
IV. Estas Cortes (he preciso confessa- lo) presentemente não existem. Fr. Joaquim de Santo Agostinho , Eremita Augustiniano ,. sendo encarregado ha poucos annos pela Aca- demia Real das Scicncias de Lisboa , de exa- minar os Cartórios das Provincias da Estre- madura 5 Além-Tejo , e Algarve ; e o De- sembargador João Pedro Ribeiro , primeiro Lente de Diplomática com exercicio em Lis- boa, tendo igual commissao para as Provin- cias do Norte ; e José Anastácio de Figuei- fedo 5 correspondente de número da mesma Academia , fazendo-se cargo de rever o Real Archivo da Torre do Tombo , nenhum del- les encontrou as mesmas Cortes. Ha quem diga , que estas se conservarão , no Livro de Porco Esj)in j que se guardava no Senado da
Ca-
(/>) Estas Z.eÍ5 vem transcritas na Monarch. Lusitati» liv. 10. c. 15. em Mr. la Clede His^oir. dePort. tom. 5. ltv.6. anno de 1147. em l' Quien de la NeufvUle His- toir.dePon. tom. 1. A^o AbbadeFertot Revol de Portai. € em Soma tom. i. das. provas n. s- c delias fazem men- ÚQ rauiíQS Escritores Nacionaes ^ e Estrangeiros ,.. cita*
Camará de Lisboa, e que ElRei Filippell. o levara para o t^scuriai (c); porem o Aca- démico Joaquim José Ferreira Gordo , Lente substituto em Leis , indo ha poucos annos a Hespanha, por Ordem da mesma Academia , € revendo com faculdade de S. Magestade Catholica os Manuscritos existentes no Es- curial, e naBibliorhecaPvegia, também alli nâo encontrou semelhantes Cortes , nem delias taz menção o Lidex , ou Resumo , que extrahio de tudo o que alli encon- trou, relativo á nossa Legislação , e Histo- ria (d).
. V. Mas existão , ou não existao essas Cortes, he todavia certo, que ellas por uni- versal consenso da Nação constituem a Lei fundamental do Reino, como era em Roma a Lei Real , em França a Lei Salica . cm Po-
lo-
dos ^or Madeira alleg. daCaz. d'Avcir. i. p. n. 54. D. ^oão Alvares Cohnenar Annaes de Hcsp. tom. 8. p. 418." Far. e Castr. Hist. de Portug. tom. ;j. liv. 9. c. 4. Mor. de ExecKt. lib, 4. c. 8. n. lop. ( c ) Padre António Fieira na sua Arte de furtar pag.
( ^ ) Impresso no 3, tom. das Mem. de Littcrat. Porfug. de pag. 29. até 91,' •
^ 343 ^
loíiia os Pacta conventa , c como ainda hoje he em Alemanha a Bulia de ouro , em Ingla- terra a Carta màgim , em Dinamarca a Lei Regia j eem Hollanda a União âeUtrecht. He iguahnentc certo , que muito antes de Fr. António Brandão introduzir estas Cortes na sua Monarchia Lusitana (^f), já os Letrados do Reino se tinhão fundado nellas , para sus- tentarem o Direito da Senhora D. Cathari- na , Duqueza de Bragança , a respeito da Successão do mesmo Reino , com a exclusi- va de Estrancreiros. A estas mesmas Cortes derão nova vida , authoridade , e consenti- mento os Três Estados do B^eino nas duas Cortes 5 a que forão convocados pelo Senhor Rei D. Pedro IL a primeira vez em No- vembro de 1679 , para dispensarem no Ca- pitulo VIII. das de Lamego, afim da Prin- ceza sua Filha nao perder o Direito ao Rei- no , casando-se , como pertendia , com o Duque de Sabóia , Príncipe Estrangeiro : a segunda vez em 15. de Novembro de 1^97,
Xx pa-
(^) ?• ?• f' M' impressa peia primeira vez no anno de 1(552.
^ 344 ^
para derogarem o Capitulo V. das Cortes de Lamego , a fim de succeder no Reino o Filho do Irmão do Rei sem nova elei-
ção (f).
(/) Em virtude do que se passou o Alv. de 12. de Abril de 16(^8. inserto na Ord. liy. 4. tit. 100. Coll. I.
71.2.
F I M.
PROTESTAÇÂ-i.
H
Ei por retratado , e não escrito tudo o qte for contrario á intenção da Igreja Catholica, t ás Leis Civis do Estado. FontçUas 26. de Ju- nho de 1804.
Luiz da Silva Pereira Oliveira.
Pag. IX. |
Linhal. 2 |
4 6 6 6 |
12 I 2 das Not. j das Not. |
7 9 10 í7 Í7 |
II 17 6 das Nat. 2 das Not. 4 (f(fí Nft. |
ERRATAS. |
||
Aonde s« |
lê |
'Emende-se, |
depois habitar |
ao depois habitável |
|
injuriar |
injúria |
|
antiqtie verbt. |
antiqtd verbor. |
|
poder duplexerlt de seres |
pudor duplex erit de servis |
|
Formarão-ii |
Tornarão-SC |
|
ilíijaut |
iljaut |
zz
Pag |
Li/lhas. |
-,4<?/í.íí /f /í |
Emende-se. |
2Z |
7 |
supervivencia |
superveniencia |
22 ,28 |
2 r/rt.-^í- |
cap. 7. desde 0 tempo í/c' Recí/r. |
cap. 17. desde tempo de Decur. |
0 |
ultimamente |
ulteriormente |
|
16 |
semelliantemente rv f , c t f simultaneamente |
||
?' |
16 |
scrl.úo uni |
SCI i.iioruin |
íi |
5 |
provlcicnte |
proveniente |
33 |
16 |
ijiier honrar |
^((izer honrar |
35 36 |
1 7 í/<7j Not. 2 das Not. |
n. 82. Mas táo firme |
n. 482, J\las eu tão firme |
38 38 |
5 8 das Not. |
Bispados art. j. |
Bispos ort. I 3. |
39 42 |
4 í/rtj Noi. 2 das Not. |
§.75. , í/<? 2 5 í/ ^ir// |
§. 15. . de 27 í/ AhrW |
45 |
8 |
conten-to-me |
contento-me |
44 |
12 das Not. |
e om ceft"eito |
e com effeito |
.47 |
6 í/<7/ JN"of, |
da tradttcção Portw |
da traducção PortuguC' |
54 |
3 í/í7í Not. |
gticz.a. 10 de Abril |
za pag. 39. 1 I de Abril |
61 |
4 |
cegamente sem exame |
cegamente, e sem exame |
64 |
5 das Not. |
de Advoct |
de Advocdt. |
68 69 |
16 IO das Not. |
envejar la Gomhe |
envejar-lhe la Coinbe |
73 |
17 |
Neste lugar escapou |
a primeira nota marginal , |
7 5 |
7 das Not. |
c. 2. §. fin. |
78 |
12 |
postraçáo |
78 |
7 das Not. |
§. Lucini/ |
78 |
9 das Not. |
Aiinecis Legat |
79 |
1 das Not. |
anno 3178 |
79 |
2 das Not. |
exitis |
80 |
18 |
alterações |
85 |
1 7 das Not. |
hv. 4. tlt. 48. |
87 |
i |
primeiros pais |
que dizia rz: Basta ler o Concilio Tridentina Sess. 22, c. 2. Sess. 23. c. li. Sess. 24. c. 8. i 2. 16. e 18. para ver qite os Licenciados são tão estimados como os DD.-^-e eamo os Mestres- em Theologia. A nota c;ue se seguia foi inadverti- damente mettida no lugar da que escapou , e succedcndo o mesmo á^ outra<; notas desse nú- mero todas ellas ficarão deslocadas, e com an- ticipação.
/). 3. tit. $. f. 2. §./in.
prostração
§. I.íiciíis
Aniiiiis Legat.
anno 3978
exctis. altercações
liv. 5. tit. 48.
primeiros Reis
T^g- |
Linhas. |
88 |
5 díis Kot. |
90 |
4 das Not. |
92 |
2 |
94 |
M |
100 |
I j (/í7j- Not. |
100 |
1 5 í/íjj IN^^oí. |
103 |
4 í/<ii IS^oí. |
IO) |
9 |
107 |
5 |
109 |
12. das Not. |
117 |
M |
117 |
^9 |
119 |
6 |
122 |
4 í/fli A^cí. |
12J |
7 </<7J A^ÚÍ. |
127 |
2 í/ííí JS^oí. |
127 |
12 das Not. |
128 |
2 das Not. |
331 |
4 |
3JI |
J |
J3I |
1 das Not. |
140 |
5 das Not. |
145 |
8 |
Mí |
9 í/í7J i\'0f. |
150 |
5 </rtj Not. |
154 |
3 das Not. |
i>í |
1 |
157 |
2 das Not. |
158 |
I 4 í/ílj- I\'oí, |
167 |
4 |
167 |
1 9 das Not. |
170 |
6 |
180 |
16 |
180 |
4 das Not. |
181 |
12 |
185 |
I |
187 |
3 (/í7í IS'í>í. |
190 |
7 |
191 |
4 í/íij JVot. |
J9) |
5 das Not. |
201 |
8 dasNoí. |
206 |
7 </<7j JYcí. |
Aonde se tó
//u. 2. c. §. 19,
Motaes In Nobiliarc.
provlniente
mui próprio
e dizendo -se
casaria
O Alv. de 6 de Dei., de
Sebastião.
precizoes
precia
em 1471
desde o tempo
prévia
desde o tempo
L. í o §. jí
Montalto
ad manclp.
chap. 50.
veví. Nobiliarc.
devem
ISbbre
1724
n. Ij.
devera
n. 41,
Orphanonol. IO. n. 21.
Sttjlitf
consiste só
contigit
tlt. 64,
e alguns outros
de privilégios
non par
prosec^ir
L. prinçip. allt.
honrado , ingénuo
Bondade
Officlo
serveria
incorrem perpetua
n. 3.
22 de Dezemb.
liv, 3. Í-. 13,
Emende-se.
liv. 2. c. 3. §. 19. .
Moraes , c a Nobiliarc,
proveniente
meio próprio'
e dizendo-se-lhe
a ^asaria
1576 /u do Senhor D,
producções precisa e em 1471 desde tempo por via desde tempo L. eos §§. si Montouto ad munlcip. chap. 90. V. Nobiliarc. deve Nobre 1624 ". 113. deverá n. 141.
Orphanolo^. c.lO. n.2l. Stj/liis
consiste em elles só continí^lt tlt. 74.
e a alguns outros dos privilégios non pas proseo uir i. principal. honrado , e ingénuo Vontade OJficlum serviria
incorrem em perpetua n. 15.
20 de Dezemb. liv. 3. c. 3.
2li
2IJ
Aonãe st ti
lEinení^e-te,
Nesta pagina escapou a nota da Ordenaçlo Manoelina Llv. i. th. 56. §. 22. e Ijv. 5. lií. 5. §. 5. e passou para o lugar delia a aota àot Infancóes.
21} |
f dasffot. |
c. 22. |
*. 2. |
3IS |
2 </í7J i\'aí. |
Armigerò |
Armigeri |
ai6 |
15 |
a/ chamara. |
os cfuimarÍT» |
217 |
í |
graaò |
gráao |
227 |
14 |
lhe provem |
Ibes provém |
2}9 |
j í/íjj Nof. |
-í4/</, flf/ Cardot. verh, Add. ad Cardoi. vcrh, \ |
|
sepultura |
sepultura n. 1. |
||
247 |
1 rfí7J I\Ot. |
§. 5. e 19. |
§• 119- |
250 |
3 </rtj Not. |
/;. 22. |
§. 22. |
251 |
10 |
occusador |
accusador |
251 |
11 |
e pagar |
e paga |
254 |
3 das Not. |
Lfc'í I. |
Llv. I, |
261 |
2 das Not. |
dec. 212. |
dec. 3 1 2. |
262 |
2 das Not. |
/"^S"- 44- |
prtg-. 41. |
265 |
14 |
de d'ElRei |
d'ElRei |
274 |
14 |
cen^ca:ttiir |
eenseatur |
280 |
8 |
estabekceo |
estabeleço |
284 |
2 das Not. |
tináo |
tinbãa |
296 |
IO |
a Guerra |
na Guerra |
296 |
I 5 |
Veles |
Ucles |
397 |
18 |
violeta para os de S, Tiago , e verde para os d'A\Tz. |
|
297 |
j das Not. |
de 179? |
de 179Ó |
299 |
19 |
4 de Novembro |
24 de Novembro |
JOJ |
0 número desta petido. |
pagina , e da seguinte est»'í ee^ |
|
i04 |
7 |
prescreveo |
proscreveo |
}07 |
5 í/<jj ^'oí, |
llv. 21. C. I. |
liv. 24. t. 1. |
320 |
j |
0 outras |
e outras |
}22 |
5 í/dJ ÍS^^tfí. |
obscrv. I. c. 4. |
abserv. i. e 4, |
n? |
s |
de 1 1 47 |
de 1143 |
340 |
I |
preceverar |
perseverar |
^41 |
u |
de número |
do número |
}42 |
10 |
0 Index |
no Index |