m^tmmsm ■ 'WngV*y 'i«lf5" ■ 'ânvv"?' '. \ ?< MEN •.i*; DA JUNTA DA ADMINISTRAÇAM DO i LISBOA OCCIDENTAL, NA OFFICINA DE DOMINGOS GONSALVES* Anno M.DCC.XLI. X 'l| ■I < ' 'U •^ . . lâaiMiâHH ■\ . ^. , ^:^f%.i>i6af<í>.:>k£>'\ •iP!ff"???S?r I U ELREY faço fâber, cjue tendo re- íoluto em Cortes dar nova forma ao eíFeito do tabaco do primeiro de Janeiro do anno de mil feiícentos noventa & no- ve em diante, em ordem a fe poder ti- rar deíle género o computo do dinheiro que hc neceííario para pagamento do8 Toldados , que mandey accs eícentar aos prefidios deíle Reyno ,- mandey fazer hum Regimento em íeis de Dezembro do anno de mil feifcentos noventa & oito, fo- brc a adminiftraçaõ que havia de ter o tabaco , o qual man- dey guardar como inftrucçaõ , em quanto a experiência naõ moílraíTe fe eraõ praóticaveis as difpoíiçoens do dito Regi- mento j &: porque o tempo foy moílrando ferem alguns dos ineyos no dito Regimento difpoftos, inofervavcis , por cuja caufa fe alterarão muitos dclles por reíoluçoens minhas , & íè accrefcentáraõ outros, de que o dito Regimento naõ faz men- ção , por ferem pofteriores a elle , òc convém que tudo eíleja junto, Sc incorporado no Regimento defta adminiftraçaõ , o mandey ordenar pela matéria feguiníe. n ^ .^^^.^ ■M REGIMENTO DA JUNTA DA ADMINISTRACAM D O T A B A C RIMEIRAMENTE Hey porbemfe conferve a protecção doDiviniíímoSacra» mento , dando lhe deeímola no principio de cada hum anno duzentos mil reis repar- tidos , cem mil reis , que fe entregarão ao Thefourciro defta Irmandade da Fregue» zia do Sacramento, cc os outros cem mil reis aoThefoureiro da Irmandade dos Ef" cravos de Santa Engracia,para as obras damefma Igreja. I. Na Junta haverá hum Preíídente , com a mefma jurifdicçaÕ que tem os Vedores de minha Fazenda ^ cinco Deputados , hum Secretario. Os ditos Deputados fe precederão huns aos outros pelas antiguidades das merccs; & lendo qualquer dos fobredi^ tos Deputados Miniftro de Becça mais antigo, precederá ao De- putado de capa efpada, & o de capa efpada precederá , fendo mais antigo , ao de Bccca mais moderno ^ cm forma , que fempre os mais antigos na mercê , fejaõ os que precedaõhuns aos outros, quer fejaõ decapa efpada, quer fcjaõ de Becca. II. Haverá mais na ditta Junta hum Porteiro , que adífta a fazer as fuás obrigaçoens , aflím como as fazem os mais Porteiros dos meus Tribunaes; & tanto que fe principiar o defpacho, nam entrará para dentro da Junta, nem levará recado : falvo for de \ alguma JS^ i Íbbksí A algnma das minhas Secretarias, Tribunal j ou Officiaes fubordi- nados á Junta, & de outra qualquer peíToa , que for chamada a cila; para o que baterá primeiro na porta, (a qual terá fechada fempre,)& eíperará para entrar, que íe toque a campainha. Haverá também dous Contínuos , que ferviráõ para os aviíos, de diligencias que forem neceíTarias , aíTiftindo infallivelmente to- dos os dias que forem de Tribunal ; como também aó Prefidente, para as que forem precifas , & do meu ferviço. III. Ajunta fefará na mefma cafa em que hoje cxiíle , & nella fe ajuntarão o Preíidente, Miniftros, & mais Officiaes fobredi- tos , nas Terças , Quintas , Ôc Sabbados de cada femana » nos dias que naõ forem feriados , 3c eftaráo na dita cafa aquellas horas, que o Prefidente entender ferem neceíTarias para o defpacho j & entraráõ o Preíidente, & Deputados, do primeiro dia de Outu- bro até o fim de Março , às duas horas da tarde, & do primeiro de Abril até o ultimo de Setembro ás três horas • êc naõ fe a- chando o Prefidentc no Tribunal ás ditas horas , eftando pre* íèntestres Deputados, fe principiará logo o dcfpacho ordinário; & tendo algum Deputado negocio a que acudir , pedirá Hcença aoPrefídente para fahir da Junta,- & quando a ella naõpoíTair, fe mandará efcufar. IV. Aííentarfehaõ em bancos de icfpaldaf , forrados de couro, o Prefidente na cabeceira com huma almofada de veludo carmezim; os Deputados nos bancos coUatcraesj o Deputado mais antigo no primeiro lugar da maõ direita , & ofegundo no primeiro, da cfquerda , o terceiro da direita , feguindo-fe ao primeiro , o quarto daefquerda, abaixo do fegundo , o quinto da direita, feguin- do-fe ao terceiro Deputado.. O Secretario fe fcntará no topo da mcfa em cadeira raza , 8c, efte também fera o aíTento , que fe dará ás peíToas a que fe deva dar aíícnto. V. Todos os negócios fe defpachará5 na Junta por votos , prin- cipiando-fe pelo Deputado mais moderno, dos que forem pre- íca- wm fentes ; & o que fizer relaçàõ de algumas caiafas ,013 papeis , vota- rá primeiro, ainda que fej a mais antigo; os mais votaráõ pela maneira referida , & o Preíídente em ultimo lugar j ôc havendo votos diíFerentcs naquellas matérias que fe coniulta.-em , fe fará dellcs declaração nas confultas, dizendo-fe , quantos faõ ãt. cada parecer, & o Secratario tomará em lembrança , o que [c aííentar, nas coftas da mefma pctiçaõ , ou papeis, que o Preíídente, & Miniftros rubricaráõ , & fará as confultas, que rcrâõ aífmada? pelo Preíídente, & Deputados , todos em regra. VI. Eas Cartas, Provifoens , & outros defpachos , que elle fizer, & houverem de fer aííi nados por mim , porá viíla o Prefidenre, & em aufencia íua, os dous Deputados mais antigos,- 8c o dito Secretario naõ proporá outro algum negocio mais , que aquel- les que o Preíídente lhe ordenar 5 & terá muito cuidado dos ne- gócios, & defpachos que eítiverem a feu cargo , lendo os pa- peis, ôc fazendo relação delles na Junta , lembrando nella as re* foluçoens; ou ordens, que encontrarem, ou fizerem abem dos negócios que propuzer, & que neíta diligencia naõ falte^ por- que do bem que nella me.fervir , me lembrar ey para o premiar, VIL O Secretario j ao tempo em que fe houverem de aílinar as Cartas, Alvarás, ou Provifoens , meterá dentro o lembrete por onde asexpedio, & as confultas por onde aspaíícuj para que o Preíídente, & Miniílros vejaô fe cílaõ conformes ao que voíá- râõ; &ao que fuy fervido refolver. VIIÍ. Nenhum negocio fe defpachará por conferencia , fena5 por votos , nem fe praticará fobre cile antes de fe votar, nem em quanto cada hum dos Miniítros eftiver votando, íe interrom- perá, nem fe fallará cm outra alguma matéria, fem que primei- ro fe acabe de dar fim ao negocio de que k trata. Ea- itefci iiMr"'tf-"k-!^ IX. Encarrego mnito ao Preíidente , Deputados , Secretário ^ Confervâdor, & Procurador da Fazenda o fegredo que devem ter em todos os negócios que fe tratarem na dita Junta ; de for- te que nunca poíía vir á noticia das partes , o que fc votou ; nem quemfoy por elles , nem contra elles^ & pelos grandes incon- venientes, & damno, queda falta do fegredo rerultâjferáõ obriga- dos a me avifar logo , em vindo á fua noticia , de qualquer fegre- do que fe romper, das matérias, 8c negócios que na dita Junta íe tratarem, ou pelos Miniftros delia, ou por outras quaesquer peíToas , a cuja maõ forem ter as confultas que nella fe fizerem^ % Outrofí , lhe encarrego muito o cuidado , êc diligencia con^ tinua , com que devem proceder no dcfpacho dos negócios ^ para que fe façaÒ com toda a brevidade , & bom expediente j & o que devem rer em ordenar , & prover tudo o que convier ^obenl da admíniílraçam do tabaco, que lhe tenho ordenado* Xh E porque para a expedição dos negócios fera riiuitd cônve* hiente, que fe faiba os que eílaô por defpachart Mando ao Se* cretario , que no fim de cada mez/, dè huma relação das petiçoens^ & papeis, que tiver em feu poder por defpachar , 8c expedir, a qual entregará ao Prefidente , & em fua falta , a quem por elle fervir , que entendendo fe naõ pode dar o expediente a elles DOS dias deputados para o dito Tribunal , mandara avifar aos Mi- hiílros, que fe achem nelle, nos dias que para fua determinação aíTentar. * XIL A' dita Junta hey por bem , que pertençâÔ todas as mâte^" rias, 8c negócios de qualquer calidade que forem , tocantes ao tabaco ; aííim como também todas ãs caufas civeií , St crimes pertencentes âo diio género, Sc adminiftraçaõ delle , 8c refiílen- cias que íe fizerem aos Miniftros, 8c Oííiciaes, que por obriga-* 1.H çaó, & ordens da dita Junta, fe comntietterem diligencias contra os tranígreííbres do dito género , excepto quando das refiílen- cias fe haja de feguir pena de morte ; porque nefte cafo remete- rá a Junta as devaças á Rela^aõ , para nellas íerem fentenciadas. XIIL Sou ootrofi fervido , que a Junta poíTa fomente com os Mi- niftros de letras que neila aííiftem , & com o parecer do Preíí- .dente ,fâzer fummarios aquelles cafos , em que entender he con- veniente cíle procedimento, fem embargo da Ordenação em contrario. ..^ xiy. : ■ Todos os feitcs crimes , que vierem remetidos dos Superin- tendentes das Províncias , íc deípacharáõ na Junta a final , obfer- vando^fe nelles aquel*la;mefma forma que atèo prefente fe guar- da. E os que forem proceííados pelo Confcrvador deíla Cor- te, fe defpacharáo a final na Junta,- para o que eftando neftes termos, irâ o Gonftrvador a ella ^ & os proporá com os Minif- tros Letrados que nella fe acharem, naõ fendo os Adjuntos me- nos de dous- ácoque por dous votos fe vencer, ficará determi- nado j praticando* fe neftes fei.tos a redução que pela Ordenação fe manda obíervar nos feitos em que bâftaõ três Juizes , 8c em- patando os Juizes nos ditos feitos , defempatarà o Prefidente. E todos os çafos que pela dita Junta fe íentcnciarcm , ainda que pe- la Ordenação neçíílítem de mais Juizes , fe fentenciaráõ fó pe- los Miniftros da dita Junta^ ainda qiie menos em numero j por- que nefta parte hey por derogada á dita Ley. E o Confervador fe aíTentará na Junta no.banco da maõ eíquerda, nofim delle, êc virá ao dito Tribunal todas as vezes que por elle for chamado. / ' ' ' '^" XV. Haverá hum Procurador da Fazenda, o qual naõhadefer deMiniílro occupado em tribunal, nem daquelles que na Re- lação teni msyor lugar que o Defembargador de Aggravos , porque fódeftes, & dos extravagantes , me poderá ajunta fazer propofiçaõj ôí o provimento ícrá de três cm três annos fomente;- ôc quando o Minilho que o for, no tempo em que exiftir nefta occu- MÉBãfibaifa occupaçam paííar a qualquer dos Jugares máyores, ceílará logo o de Procurador da Fazenda, & a Junta me confultará fugeitos para P rover outro. XVI. E o dito Procurador da Fazenda fera parte cm todos os feitos ei- veis, & crimes , que íe moverem perante oConfervador, & af- riftirá na Junta ao defpacho dos ditos feitos , & fe lhe continuará viíladelles, por defpacho da Junta, & de todos os requerimen- tos queTc fizerem , em que poíTa ter que requerer fobre a quali- dade, ou prejuizo da dita adminiftraçam, aonde também fera cha- mado todas as vezes que parecer neceííario , & terá ofeuaífento no ultimo lugar do banco da maõ direita. XVII E as coufas eiveis pertencentes adita Junta ,^que forem proceA fadas pelos Superintendentes , íe fentenciaráõ na mefma Junta a final pelos Miniílros de capa , & efpada , & de letras , na mefma forma que até oprefente feobfervou ,-&o mefmO fe fará nas que forem proceíTadaspelo Conícrvador, oqual as trará ajunta, 5c nellâ as relatará, d^ndoem primeiro lugar o fcu parecer na prefen- ça do Procurador da Fazenda , não eftando na dica Junta menos de três Deputados , quer fejam de capa , -=:^y^-at|g»^iv.. lí^ XLIII. Ê porquanto eíle género, no cafo que o nao mande adminif^ trar pela lunta . mandando obfervar o Regimento de minha Fa. zenda, queira fe contrate, fehaõ detonaar aos Contratadores h- aacasaametade de ícos arrendamentos, nafórma, & com clau- fulls , & condiçoens do Regimento de minha Fazenda ^ o que le naõ poderá coofeguir , por os Rendeiros naõpod^^^^^^ fianças : Sc confiando do zelo com que os Mmiftros da Junta me fervem^mando, que as fianças fe examinem, & aceitem name- Ihor forma que for poííi.el , fem que ajunta, & Mmiftros delia fiquem obrigados a fatisfazer à minha Fazenda qualquer perda ou dLno que refultar das ditas fianças , & o meímo fe entendera nas Comarcas que fe mandarem adminiftrar por mmha conta, a Cujos Adminrftradores fe nao pede fiança. XLIV. Todo o tabaco que for ncceffario para confumo do Reyno , o ha ác mandar comprar a Jimta por conta de rainha Real ta- zenda , quando entender convém a meu Real ferv.ço , & a cona- pra delie fe fará todas as vezes que à Junta parecer , de todas as partidas defpachadasi E para fe examinarem os tabacos que hà na Alfandega ca- pazes para fe fabricarem em pó , mandará o Prefidcnte ,ique os vaõ veros Meftres que hadilHuados para eftes exames. & com a noticia qae derem das partidas que tem melhores tabacos man- dará o Prehdente vir as que lhe parecer para ascafas do Ellan- co Real , aoode na parte ,, que para iíTo for ma,s accomodada fe porá huoia Mefa, cora os aífentos neceflarios onde eltara o Prefid.ntc com os Deputados da Junta . que elle nomear , que íeram os que tiverem melhor noticia , & experiência delt_e nego- cio ; fendo também prefente o Thefoureiro & Eícnvao do leu cargo . & em prefcnça de todos fe iraó abrindo os rolos & tu-a- das deites as amoftras que parecerem neceííanas^ para le ver a fua bondade, & qualidade, as levarão os Meftres adua Me a, & mÊÊÊim aÉUflMBi u i8 tanto qneneila pelos ditos Miniftros , & mais peíToas forem vif- tâs , le iram apartando os rolos das que fe approvarem , Teparati- do-íe conforme as faas fortes, paraAmoílra, para Fino, & para Corte, &neftas efcolhas, &: feparaçoens encomendo muitoaoPrc- íidente faça ter tal cuidado, Sc vigiiancia,c]iie fe naõ confundap os rolos huns cona os outros , que como os preços faõ diíFerentes , pó« de refultar de qualquer deicuido grande damno ao meuferviço. XLVÍ. Separados , &efcolhidos na forma referida ostabacos , fe ajuí- tarà logo com os donos o preço delles, conforme os feus lotes, na forma que parecer mais conveniente ; ôr ajudadas aííim as com- pras, íe iráo logo pezando os rolos na balança que para eííe eífeito ha no Eftanco , aíTiílindo ao tomar do pezo , aílim o Eícrivaõ da receita , como daEmmenta, que cada hom o tomará deperíi, ôc acabado de pezar , veràô fe confere hum como outro, & depois de conferidos , & ajuílados ambos na m.efma quantia de arrobas , & arráteis , abatendo em cada rolo a dous arráteis por arroba , Sc fíjuftado odiío abatimento, faráõ a conta ao dinheiro que impor- tar todo o tabaco, & depois deverem que eftâ certa, oEfcrivam daEmmenta o tomará proEmmenta no livro delia, &oEfcri- vam da Receita o carregara ao Thefoureiro no livro das comprai, declarando-fe noaífento da dita Receita o numero dos rolos, & dos couros, capas delles, a quantia das arrobas, & arráteis, o preço, & quanto fe montou, 8c aquém foy comprado o tal ta- baco j tudo com toda a clareza , & diftinçam 5 & eík aíTento ru- bricará o Prefidentc, & Miniftros , & o aíímará o Thefoureiro , Efcrivam da fua Receita , êc o vendedor, Efta forma quero , 8c mando fe continue, & que por nenhum modo fe faça o contra- rio -j & o Thefoureiro do tabaco que pagar íem eílas circunílan- cias , fe lhe não levaram em conta as quantias que diípender com as ditas compras» XLVIÍ. E porque no contrato que de prefente corre , fe expreíTou porcondiçam ao Contratador, que por fua conta correria odif- pendio que fe fízeífe na fabrica do meu Eftanco Real , êc que as compras do tabaco feriaõ feitas cora o feu cabedal , lhe permiti DU- ^9 pudeíle efcolher nâ Alfandega , cm todas as partidas defpâchadas, todo o tabaco que lhe foííeneccíTario para oconfumo do Reyno, pagando a feus donos o que pela Junta fe arbitrâíTe: Hey por bem cfcufar ao Preíidente , & mais Miniftrps , da approvaçara que pelos capítulos antecedentes lhe incumbia fazer dos ditos taba- cos , & que os dous capítulos antecedentes fiquem em feu vigor, fó na parte que refpeita á aííiílencia do Efcrivam do Eílanco , Sc do da Emmenta , porque eftes quero , 8c mando afííftam ao en- trar de todas as partidas de tabaco no meu Eílanco Real , & ao pezo que delias fefizerem, tomando em lembrança as qualida- des do dito tabaco , & conferindo os ditos pszos , e fazendo con- ta ao que em dinheiro cuítàram , & lhe concedo tenham jurií- diçam para approvar as qualidades do tabaco , fe he da Amoftra, JÇino , ou de Corte. XLVIIÍ. Será outroíim obrigado o dito Efcrivao do Eílanco a nao dei- xar fahir delle tabaco algum, aflim de pó, como de rolo , fem que primeiro o tome em lembrança, emlivro que terá para eííe «fiFcito. XLÍX. Todo o tabaco que fahir para as Provincias do Reynò , irà Com guias, as quaes fará o dito EfcrivãodoEftanco, ou o da Emmen- ta , declarando nellas os arráteis que vâo de tabaco de pó , & ar^ robas defumo, & para que parte j & antes de entregar a guia ao Contratador , fe regiftará no livro da fahida , ôc aíhnará oEícri- vam do Eílanco , ou da Emmenta , com o feu nome inteiro , o que também fará oContratador , por aífim lho ter permitido^ excep- to nos tabacos que por mar forem para o Porto j porque as guias haõ de íer aífi nadas por hum dos Miniílros da junta j na forma que novamente tenho refoluto. ;" L.- Todos os livros que fervirem no Eílanco Real , Sc Alfandega^ & todos os mais , aílim da receita , & defpeza do . Thcíoureiro , & da Emmenta , feràõ numerados , & rubricados pelos Depu- tados da Junta , diílribuindo^fe entre clks igualmente , como e ij ate .1- ■NP wmmmtmÊÊtm to }■ ité qui fe fáziã j dandofe-lhes a mefnaa ajuda de cufto que até a* gora fe lhes dava ; ôcefta defpeza fe fará por defpacho dá junta , que corno conhecimento aííinado pelo Miniftro, lhe fera levada cm conta ao Thefoureiro. LL O dito Thefoureiro não receberá dinheiro algum dos devedo^ res da Fazenda Real por recibo feu, & todo o que lhe for entre- gue pelos dicos devedores, lhe fera logo carregado em receita pelo Efcrivaõ do feu cargo : dando conhecimento ás partes, feito pelo dito Efcrivão, & aííinado por ellcj & toda a peífoa, que por recibo íeu lho entregar , perderá o dito dinheiro -, para o que fe po- rá Edital , & no Contrato que k arrematar^ íe expreífará por con- dição cfte capitulo. LIÍ. E porque para as dividas procedidas do género do tabaco tenho refoluto hajahum Executor, & que efte juntamente fejaThefou* reiro do íobejo , que ^refta das coníignaçoens , juros , & tenças irapoftas no dito tabaco, & fer conveniente fe lhe tomem con- tas de três em três annos,- a Junta me confultará Contador , & Pro- vedor que lhas houver de tornar^ & todas as duvidas que nellas houver, fe defpacharáÕ pelo ditoTribunal, pelo grande conheci* mento que tem de femelhaates tiegocios, LIII. E poílo que do Preíl dente, & mais^iniílros, que de prefeníc me fervem na dita Junta , 8c pelo tempo em diante me íervirem , confio naõ fomente a obíèrvancia inviolável defteRcgimento,mas também que me porporám com todo o acerto , & cuidado tudo o que neceííario for que nelle fe accrefcente , para melhor arreca- dação, 8c vigilância defte tributo, tam neceíTario ao bem com- mum de meus Vaííallos, &defenfa demeus Reynos: com tudo, porefte capitulo , lhe hey por muy recomendado, Sc declaro, que em tudo© que não encontrar cíle Regimento , feobrervará o que fuy fervido dar aos fuperintendentes do tabaco em vinte Be tf es de Junho de mil & íciícentos & fetenta & oyto. DO ÍÉMilfli í''. "Bgr'^'^'^'^^'^-"»-'^-'^-'*^»»"-:»"^ •:amíur» ^l «.jp. rf^Tl"!"-' ^Hf^O!) DO QUE SE HA DE OBSERVAR NA Alfandega. ■ ■ 1. TOâõ o tabaco que vier áò Brafíl , págârá de direitos por e ti* trada na Alfandega defta Cidade mil & fei ice n tos reis por arroba , & o do Maranhão a oytocentos, os quaes íe poráõ cm ar- rccadaçam, pelo Provedor j & OíBciaes da Alfandega do tabaco, na forma que fe declara nos capítulos feguintes. ' Tatjtoque os Mercadores , ou quaefqaer outras pcfloas que ti- verem tabaco na dita Alfandega, pagarem os direitos , poderám iogo ufar do dito tabaco, embarcando-o» navegando-o para aquel- ias partes,que tenho permitido fe navegue, 8c não forem prohibi-' das ou vendendo-o à minha Fazenda , ou a-o Contratador dcftc género , (como faõ obrigados) peloâ preços que fe ajudarem com CS Miniftros da Junta , & o nâo poderám vender para efte Reyno, Ilhas adjacentes, & Eftado da Índia, a peííoa particular , Refa- zendo o contrário , incorreram nas penas da Ley. III. i tfUU Declaro que todas aquellas peíToas que tiverern Úkáo fiança na Alfandega do Reyno para poderem defpachar , o poderám fazer ca do tabaco , apprefentando ao Provedor certidam de como teitl dado na dita parte fiança , ôc fazendo termo delia perante o dito Provedor, dcfpacharám o feu tabaco , namefma forma que até o prefente o faziao. w. Tanto que os navios das Frotas furgirem defronte da Al- fandega, logo osMeftres ferám obrigados a trazer , & entregar ao Provedor delia os livros da carga do tabaco , & as arrecada- í çoensj „_ L -.. aMiiliiillii r2^t çoens, & regidos; que pelos meus OfScíaés dos portos das Con^ ■quiftas lhes foTcm entregues , & recomefidados , & havendo nefta entrega algunna dilação, ferão çaftigados aarbitrioda Junta. ., O Provedor entregará os ditos regiftos a hum dos Efcrivaens daMefa grande, o qual tomará termo ao Meftre, de que nao traz mais tabaco dp que os expreíTos nelle j com declaração, de queachando'fe o concrario,incorrerá nas penas eílabelecidas con- tra os tranígrcííbrcs defte género, : ; w^ ;■ ■ -■%- " ■ ■ '■':' Todas as addiçoeos do tabâco que vier no dito regifto , fe lan- çarám em hum livro com toda a clareza , 8c diftinçam , fazendo- fe nellc titulo feparado de cada navio , & Meftre , efcrevcodo-fe no fim delle o termo que aílima fica declarado , & o regifto fe in* tregarà ao Provedor, para o guardar , & conferir em íua prefen- ça , depois de feita a defcarga de cada hum dos navios , pni que fc íègtíirá a ordem ao diante declarada. f fín A , vn. : E pedindo os Meftres defcarga , que fe lhes dará çom grand^ brevidade, [ porque toda fera muy importante para evitar os def- caminhos ] fe difporá a dita defdarga com a melhor ordem , & dif- tribniçaõ que for poííivel j & os roes de cada hum dos barcos que troxercm tabaco , viráõ aífinados pelos Guardas dos navios , que eftiverem abordo vigiando, & pelo Feitor que o vier condu^ zindo até fe recolher , na forma coftumada , para a Alfandega j & os ditos roes ficaráõ em poder doOíEcial a que toca , na íobredi- ta,& coftumada forma, para a conferencia que fica determina- da no capitulo antecedente. E o Provedor terá muy particular cui- dado , em que os Feitores façaõ fua obrigaçam , & conduzaõ os tabacos dos navios até dentro da Alfandega j porque efta hehu- ma das principacs. AíTim ^gv-^. ;-^\ ^■Tyit-waaeiaurJWA^-aiiawaisa-.J' ■23 VIU. Aílim como na Alfandega for entrando o tabaco que fe ãcí} carregar dos navios, feira logo arrumando com feparaçam das partidas , & depois de feparadas , viram todas , cada liuma de per- £ , á balança , que de prefente ha , onde feram pezadas , lançan- do opezo nolivrodabalança pelo Jui z, &Efcrivaó delia 3 &fa- cando^íe bilhete do dito pezo, fe carregará por ellc o dito tabaco, partida por partida , [ puxando-fe por ellas , pelos livros do regiíto que vierem doBrafii) em hum livro , que para iíío haverá, para conferir com osregiftos 5 & nefta conterencia fe porá em arrecat daçam o tabaco que faltar j & para fe tomar razaõ, & conta em quanto as partidas fe não defpacham , ôccarregaõ nos livros da re- ceita , de donde o Theíoureiro ha de íacar os efcritosfobreodono do tabaco, ou apeíToa a quem vier remetido, a refpeito de qua- tro, oy to, & doze mczcs, & fera oaíTentona forma coftumada ^ com todas as declaraçoens neceííarias, knçando-fe ao mefmo tem- po no livro da receita, & no da conferencia, por dousEfcnvaens da Mefa grande da Alfandega, como hoje fe obferva ,• & para o dito pczo , pelo qual fe haõ de pagar á minha Fazenda os dereitos demii & feifcentos reis por arroba , por entrada , poodo-íe na balança, dando -fe dous arráteis por arroba , doquepezar bruto o tabaco , os qoaes fe abateráó do pezo , 8c do que ficar hcfuido , íe haõde pagaros direitos, com declaraçam, que nabalançaemquc fe pezar o dito tabaco , naõ ha de haver menos pezo que o de ar- roba. A regra , & ordem que o Provedor da Alfandega obfervarà no pezo das partidas, fcrâ defpachar em primeiro lugar as daquellas pcííoasque quizcrem defpachar j porque primeiro eftam os que procm-am os feus defpachos , do que os que nao tratani deiies j ò£ as que defoàcharem, (como bilhete) que apprefentarao na Meia do Provedor , paííado do livro da balança , fe faracarga , no livro d;i Receita , & no da conferencia , como de prefente le F^^"^^ ' fahiodo com a importância dos direitos , a refpeito de mH & leil- centos reis por arroba, & nos aíTentos fe accufaram as folhas do li. vro dabalaoçajporfer conveniente, que todos GS Imos conhrao huos cora os outros, ■I Mm 24 X. Nas partidas que ficarem fera que os fenhorios delias tra- tem de as defpachar , feita a feparaçaõ, & acabada adefcarga , mandará o Provedor pôr Edital de trinta dias de tempo , para nelles as peííoas a quem pertencerem as ditas partidas acudam amanifcftalas, para que aílím fe carreguem, & afeus tempos fe paguem os direitos que á minha Fazenda fe devem ,• & aos que acudirem, dará o dito Provedor defpacho na forma coílumada - ác dos que não acudirem, mandará fazer relação, em que fe de- clare osrolos, & arrobas de cada peíloa , com o qual dará conta na Junta , por onde fe mandaram arrematar os tabacos de que naõ apparecéraõ íeus donos , na forma que até agora fe fez, fem prejuizodos fretes, & direitos, aonde a dita Junta procederá como lhe parecer juíliça. XL O tabaco que fe houver de navegar para fora para os portos Eílrangeiros, onde coftumaõ ir, pagará de fahida hum toftam por arroba, na forma que até agora fe pagava, êc terá a mefma liberdade que hoje tem , [ & naõ encontrar as ordens particula- res ) & todo o Mercador o poderá navegar , & fahii á da dita Al- fandega com hum feitor delia , o qual o irá meter a bordo ,• §c na enibarcação em que houver de ir, fe meterão Guardas , em quanto eftiver á carga, & o Guarda mor do mar terá cuidado de vigiar de d a, & de noite, os navios que eíliverem aella, cuja carre- gados , âc terá a dita vigilância até que fayão pela barra fora,- para que o tabaco fenaõ tire, nem baldee em outras embarca- çoens, ou barcos i & terá outrofi o dito Guarda mor jurifdiçam para impedir, que aos ditos navios não chegem barcos, ou ou- tras quacfquer embarcaçoens,eroquefepoífa fazer ckfcaminho. XII. Todo o tabaco que fe embarcar para fora, levará huma mar- ca Real s que cada aono fe fará diverfa , para que no cafo em qué fedeJcaminhem alguns rolos , fe conheçâõ pela dita marca , fe- rem defcaminhados i a qual fe porá oas cabeceiras, & ilhargas dos i*«ii w l-iiGfliiVií^^^^^E^: dos roIôs, &havérà hum livtodafahida otide fe lance todo o tabaco que for para fóra, decUrando-fenos alTentos quem o deí- pacha , para onde, & em que navio carrega , para ícfiiber que ta- baco fcy para qualquer dos portos da Europa. E os man.tcltos dos Mercadores íe apurem, quando íe entenda fer conveniente que os ditos raan.feftos fe defobriguem , & nefte parcculâr , le obfervaràm em primeiro lugar as condiçoens que tenho promet- tido ao Contratador defte género, & Ley que fuy fervido man- dar promulgar em vinte & dous de Junho de m.l atíetecentos, com a lim.uçáo da Ley feita em vinte & quatro de Setembro do dito anno. E os mercadores , ou quaefquer outras pefloas que defpacharem o dito tabaco para fóra , faraó os maniteitos, & mais termos na forma das ditas Leys. XIII. É como todo o tabaco vem tegiftado do Brafil , & feja mais diffiouítofoodefcaminho, e os tranfgreffores defte género pode- ráô bufcar meyos paraodeícaminhar nâraefma Alfandega aon- de íe recolhe , & coBvir muito a meu ferviço evitar todo o prejui- zo que pôde rcfultar á minha Real Fazenda- Hey por bem , que o Pro^'edor da dita Alfandega ordene aos dous Guardas do Al- magra grande, em que fcrecolhé todo o tabaco quando fe del- carrcg.m" as Frotas , que por nenhum modo 'l^"'^ «";"° J" to Almazem peffoa alguma , mais que os donos delle, e osMer- cadores , ou (eus Caixeiros . que forem com os d-^donos a,uf. tar as compras das fuás partidas, naõ confentindo por nenhum modo feabraÕ rolos nem furem fenão em prefença de ambos os ditos Guardas, & depois de viftas pelos compradores ^^^'^-^''^^' asfarim os ditos Guardas meter nos mefmos rolos fem ficar al- guma de fora .dizendo logo pregar:, & unir as roturas deforte, que os rolos fiquem outra vez fechados. . XIV. E parecendo que alem dos ditos Guardas devem affiftir ou- tros Offidaes , o Provedor mandari affiftir os mais que lhe pa- recet quando fe abrirem rolos no dito Almazem ; & porque ;«; 'delle fica nacafa dodefpacho, terá d^^-f f f-^^ cuidado em que a elle for , nao confentindo entre pefloa alguma D ^ IPH ■G z6 de fofpeita ; & advertirá aos Guardas , que vindo á balança aigum roio roubado , ou diminuto, feráõ logoscxpulfos • & caíligados conitoda aíeveridade,. por fer alua principal obrigação , guar- dar o dito Almazem ; & a porta que eftc tem para o mar , por on^ de entra o taoaco quando íe deícarrcga a Frota/c naõ abrirá em ne^ nhum cafo fora do tempe da dcfcarga , & quando no tempo delia -le abrir, tftará na dita porta hum Eícrívão da Meia grande, cada anno, alternativamente, acujaordem eftará o Porteiro, &tu- do o mais que pertencer à boa arrecadaçam da entrada , Ôc, defcar- ga do tabaco, não deixando íahir pela dita porta do mar peííoa alguma. '^ E porque os defcaminhos dos Almazens do Jardim, onde íe recolhe o tabaco jadefpachado pelos Mercadores, dependem de mayor vigilância , naõ confentirá de nenhuma maneira o Prove- dor. que a porta que eftá dentro da Alfandega , át vay parao Jar- dim , eíteja aberta, fe naò em quanto for entrandoa partida, que da Alfandega íahir dcípachada , & em quanto for paííando, man. dará aííiíhr hum Feitor á dita porta , & íenam abrirá íc nam quando houver de paííar outra deípachada. XVL E para que na porta que os ditos Almazens tem para o mar haja mayor reíguardo , mandara o Provedor aííiftir a elia hum Feitor com o Porteiro, ordenando-lhes, que não deixem entrar Frades nem Clérigos , nem peííoas deíconhecidas , & de foípeita íe naõ os Mercadores que lá tiverem tabacos. XVlí. Haverá na dita porta duas chaves, de que terá huma o Por- teiro, & outra o Feitor, para que íe não abra, nem feche, íem estarem ambos , & havendo Mercador , ou Mercadores que queí- rao caldear, refazer, éic concertar o íeuf ábaco, o diráÕ ao Guar- da mor, o qual dará parte ao Provedor, para mandar aflíílir hum feitor noA mazem em que íe beneficiar o tal tabaco, com or- dem que ne le não deixe entrar peííoa alguma, mais que osho^- mens detrabalho , & o dono do tabaco, ou íeus Caixeiros, nam con- BttHÉi sm confentindo levem coufa alguma para fora, XVIII. Enaõ havendo livres tantos Feitores, quantos forem os Alma- zens em que feconcertar o tabaco, mandará o Pro^^cdor hum dos Meirinhos, ou' dos fetis Efcrivaens das varas, ou hum Guarda, &: finalmente repartirá os ditos Officiaes como lhe parecer, em for- ma que íe não faltea eftas cautelas ; & faltando Ofíiciaes, encar- reirará a hum a aílíftcncia dedous Almazens, vifto eílarem mui- tos mifticos, aííim de que não fucceda fc defcaminhem tabacos de huns para outros, de que pode refultar prejoizo aos Mercado- res ,& á minha Real Fazenda. XIX. E porque depois de fahirem os tabacos dcfpachados para o^ar** dim , neceíTicaõ muitas vezes de beneficio , & as cafas que ha nelle não faõ tantas , quantas os donos do dito tabaco , para cada hum delles íc dar cafa particular, em que fe lhes concerte: Hey por bem, que o Provedor as diftribua entre todos , como lhe for poííivel ,- masemfórma, que os que tiverem grandes partidas fiquem com os que as tiverem iguaes , 5c os que as tiverem pequenas , em to* do o caio os ajunte com aquelles que as tiverem namefma forma,- por ter moílrado a experiência , que entrando cora ruins partidas, fahirão com cilas melhores. Os Feitores, & Oífíciaes que nos Almazens aífiftem, terám grande cuidado em na5 deixar paíTar tabaco de huns para ou- tros , & ás horas em que íe coftuma dar deícanço para comerem os trabalhadores, os mandaram fahir para fora delles, & fecha- ram as portas, &: depois as viram abrir para continuarem ofeu trabalho, com tal cuidado, que nâõ haja queixa de que fe perde o tempo por fua falta. É aoGuarda mor dos ditos Almazens do Jardim encaíregâ^ D ij râ ■A *p ^l*i m % t- z 8 rà o Provedor . tenha grande cuidado em que o Porteiro , Feito* res, & mais OíEciaes que nellesaffiftem, naõ faltem ás fuás obri- gaçoens em nenhuma das ditas circunftancias, & que tome mui- to por fua conta ver tudo o que fe faz pcííoalmente ,• para que a fua aíííftencia, & refpeito evite os defcaminhos, principalmente nosAlmazens em que fe cíliver concertando tabaco • &o mefmo fará o Efcrivão do íeu cargo , & que todos os dias infaliiveimen- te ao fahir para fora , fejaõ apalpados os trabalhadores ^ ôc parecendo ao dito Guarda mor neceííario fazerfe a meíma dili- gencia com peííbas de mayor fuppofiçam, a mandará fazer cm fua prefença, pelo mefmo apalpador,- & achando-fe tabaco algum aos homens do trabalho , ou a outra pelfoa , dará parte ao Prove, dor , para que o mande prender , fazendo primeiro auto da achar da, que remeterá ao Coníervador ,• & os homens de trabalho que forem achados com tabaco , não feram mais admittidos a traba- lhar nos ditos Almazens , alem das mais penas, que por efte Re- gimento lhes faõ importas. XXII. E para melhor me fervirem os Ofiiciaes dos Almozens do ta- baco, o Provedor da dita Alfandega fará diftribuiçaõ nos ditos Oífíciaes , nomeando-osaosmezes, com tal igualdade, que na5 haja queixa; & dcfta lorte faberá cada hum o que ha de fazer,- ôc faltando qualquer dos ditos Ofiiciaes áfua obrigaçam, o Prove- dor o mandara logo prender j ôc d^râ conta na Junta , para fe pro- ceder contra elle, como parecer juíliça,- & advertirá aos ditos Of- ííciaes, que o qúe naõ fizer o que deve a meu Real ferviço, fera ir- remiffivelmente expulfo do oíBcio , álcm das mais penas com que ha de fer rigorofamente caftigado. XXIII. E porque pode fer fadivel , quê os homens que trabalham com os rolos, defcaminhem algum tabaco, ordenara o Provedor, que na deícarga dos navios, ao entrarem para a Alfandega os tal baços, as companhias dos trabalhadores fediftribuiráõ em tal for- ma, que huma companhia ande da porta por onde entrar o ta- baco para dentro, & outra da banda de fora , fem que hunsfayaõ para fora, nem outros entrem dentro no Almazem, & entre ^or- portas, paíTaráõ os rolos huná aos outros , & acabado o feu traba* ,^ lho,ferãomuy bem apalpados j porque fiados em que fe naõ faz -^ com elleseíla diligencia, podem fazer grandes defcaminhos. XXIV. Ordenará o Provedor ao Guarda mor , que tenlia muito cuidado em que os trabalhadores que caldeaõ , enrolaõ, 5c con-» certaõ o tabaco , todas as vezes que fahirera para fora dos ditos Almazens, (que feráõ as menos que for poffivel ) íejaõ infalli- velmente apalpados ,• & aos homens que nos ditos Almazens trabalhão nos carretos dos rolos , & embarques delks , prohibi- rá totalmente entrarem nos Almazens, em que fe eftiverem con- certando os tabacos • nem também poderá entrar nellcs Mercador, ou Caixeiro , fera licença do Guarda mor j & quando lha der, irá Comelles hum Feitor , ou Guarda, aos quaes advertira , quehaõ de incorrer na pena do perdimento de feus oíficios , & nas roais que parecer, fediííimularem ,- ou confentirem qualquer defcami- nhos 5 & que fe naõ tirem dos poftos , em que o Provedor os tiver nomeado, ou feja no Jardim, ou na Alfandega^ & que em nenhum dos Almazens dellc entrem , fem o dito Provedor os mandar. : XXV. Nenhum Oíficial da dita Alfandega , nem outra peíToa alguma de qualquer qualidade , & condiçam que feja , entrará nos Al- mazens do dito Jardim j porque naõ hajaoccafiaõ de trazerem amoftras, nem de paííar tabaco,- Scparaomefmofím, eftará fem- pre fechada a porta que vay da Alfandega para oí ditos Almazens, & a chave delia em mao do Provedor , que fomente a mandará abrir , quando paííar tabaco defpachado, &; tanto que fe recolher, fe fechará logo , & guardará o dito Provedor a chave, XXVI. E porque da exacçam dos apalpadores que afliftem no Jar- dim depende muito á boa arrecadaçam do tabaco, lhes advertirá o Provedor , que com o mayor cuidado façam efta diligencia , & naõ deixem veftir os trabalhadores quando fahirem do feu tra- balho, em quanto naõ eííi verem apalpados. Eíendocaío que o Con- V* mÊmm ii 1" # 30- Contratador tenha máfofpeita, de que algum dosapalpadores naÓ fazem bem fua obrigação, o declarará ao Provedor, o qual pa- recendo-lhe juíla, & racionavel, os deitará fora ^ & meteíá ou- tros á latisfaçaõ do dito Contratador. XXVIÍ. Havendo algum quebrado, obfcr vara o Provedor na execu- çam de Teus bens o mefmo que fe manda no Foral da Alfandega do Reyno j o qual guardara era tudo o mais, que naõ for diípof- tonefte Regimento, &que fe poder applicar a adminiftraçam, Sc forma da Alfandega do tabaco. REGIMENTO ^UE HA DE OBSERVAR O CONSERVADOR do tabaco defla Corte , ^ mau Confemadorei , ^ Superinten- dentes do% portos deflç Re^no ^^ Ilhas adjacentes, • ; I. Anto que as Frotas do Brafil eíliverem das Torres para __ dentro , o Prefidente da minha Junta do tabaco , ou quem feu cargo fervir, terá avifo pela minha Secretaria de Eílado, da chegada da dita Frota, & chamará logo oConíervador, quecom o Guarda mor do mar da fua rcpartiçam, & mais Officiaes, vá dar bufca nas embarcaçoens , & examinar com toda aexacçam os forros delias , & das lanchas , de vante á ré , ou das cameras , camarotes, & debaixo da tolda, batentes das portinholas dasar- telharias , & achando tabaco nas ditas partes , procederá a prizaã contra os Meílires Carpinteiros , & Calafates dos navios , em que fe achar tabaco efcondido, de qualquer qualidade que feja, íiííim por lhes fer prohibido , como por terem feito termo no BrafiL ?iF,^vrs-^;5s Brafil , em que fe obrigarão á pena de ia^s defcaminhos. II. E para as ditas bufcas , & diligencias chamará os Patroens mo- res, Meftres Carpinteiros, & Calafates da Ribeira das Nãos de minha Coroa , & Junta do Commercio , qae como officiaes do mefmo oíficio , faráõ eíla averiguaçam , & tem ordem minha pa- ra eílarem promptos para tudo o que lhes mandar j ÔC as taesdili- aenciasfefaràõ emfua prefença, para que fe executem como con- vém a meuferviço ,• Sc dará as ditas bufcas por três vezes j a pri- meira achegada das ditas embarcaçoens 5 afegunda no meyo da deícargaj & a ultima no fim delia. IIL Outroíím fará examinar as praças das armas ^ cartuxos, guarda-^ cartuxos, granadas, polvarinhos, & pedreiros nas fuás recameras> &: dentro das peças , & achaado neftas partes tabaco , prenderá osCondeftaveis , & Sota-Condeftavcis ^ porque alem dalobredi- ta razão, tem feito termo de nas ditas partes naõ trazerem tabaco^ fugeitando»fe à íobredita pena* IVé Mandará também ver os barris que fedeípcjàrâm da pólvora , êc achando tabaco em algum delles, procederá contra os Meiri- nhos das nãos , que por termo que fizeram , fe obrigaram a dar contados deícaminhos que fe acharem nos ditos barris. E namef- ma tórma dará bufca nas caixas da Botica, & achando-fe ncllas tabaco , prenderá os Cirurgioens , que por outro termo le obriga- rão aos dafcaminhos que ncllas fe acharem^ V. É íiltimameate examinará as defpenfas , Sc payoes dos návioâ da Junta , & Comboy , & procederá pelos defcaminhos que íe acharem nelles , contra os Payoleiros , & Defpenfeiros , que poroiuro termo, que no Brafil fizerao , eftaõ obrigados a não trazer tabaco, nem a confentir nas ditas defpenfas /& payoes 1 obfi" 3z m^nhfo '^'^'^'^^^"'P^^^^^^^^sLeys contra os que o deíca- VI. Efálem das partes referidas , & nomeadas, fará bufcar , & examinar todos os mais lugares xJos ditos navios,& procederá con- tra os culpados dos defcaminlios que fe acharem , na forma das n-jiníiasLeys. -*WSJí .*;■! VIL :1 ^M.« t r Tanto que entrarem os ditos navios , mandará deitar cadea- dos nas cfcotilhas, & efcotilhoens , o que encarregará ao Guarda mordomar; o qual meterá também Guardas nos íobreditos na- vios, ôcettcs ferám nomeados peio Contratador , nocafoque Eu nao mande o contrario ; & os ditos cadeados fe naõ abriram mais que para fe tirar o tabaco, &,mais ftzendas que fe houverem de' delcarregar para as minhas Alfandegas : mandará também f.char rtr^n^r H f'^".' '^' ''°"' "5"' *"= °'^" P^í^"-^' *brir, nem tirar por ellas outro qualquer género. VlII. ^ Ofdeno, que nenhum barcci, lancha, ou outra qualquer era. «^ barcaçam va a bordo dos navios das Frotas que vierem doBra- 111, nem cheguem adies por nenhum modo, &osqueocontra- ^ no hzerem , incorreráõ na pena de açoutes , & lhes íeráõ queima- dos os barcos; & na mefma forma, & debaixo das meímas pe- nas incorreram os que depois de recolhidos nefte rio os ditos na- vios , for^m abordo delles das Ave Marias por diante , em quan- to naoeftiverem defcarregados, (falvo na urgentiflima neceffi. dade de tormenta, ou perigo do navio ) &baftarâ em qualquer dos dous cafos aífima referidos a achada para prova, & «ícução das ditas penas, quefcraõ inviolavelmente executadas era todos os que torem contra efta ordem. IX. Efta prohibiçaõ.fe não entenderá com os barcos oue forem ^os duos navios depois do Sol pofto , que faõ mandados pela repar- WBÊk repartição da Alfandega para o íerviço delía , & arrecadação dé minha Fazenda , oem pela repartição da Junta do Commer- cio , pelo que lhe pertence. E porque os Capitaens , Meílres, & Contrameílres de nãos de Frota , Comboy , & da índia , fazem termo no Brafil , em que fe obrigaõ a naõ carregar , nem confentir nos feus navios j:abaco al(Tiimde pó, nem de rolo, mais que o regiftado , & a naõ levar tabaco algum a nenhum porto deíle Reyno , nem Ilhas, & a vir em direitura a efta Cidade, os que trazem carga de tabaco , & o naõ defembarcarem em outra parte, & a fazerem exadas dili- gencias nas íuas nãos por averiguar fe vem nellas algum, tabaco defcaminhado , ôc a prender os culpados , & dar parte na Jimtâ ^ na forma do Regimento que lhe raandey dar^ XL Tirara o dito Gonfervador devaça com toda a exacçaõ , para averiguar íe os ditos Cabos, Capitaens, Meftres, & Contrame- kresobíerváraõ os ditos Regimentos, como deviaõ, ou faltarão áoblervanciadelles. para ferem caftigadoSi & de tudo o que o- brar no particular referido, & o mais que refultar das ditas diligen- cias, dará conta na Junta, como também do que averiguar pela dita devaça. XIL Eíla mefma ordem fe naõ entenderá comos navios que vie- rem do Brafil deftinados para a Cidade do Porto, & trouxerem tabaco regiftado , que por condição tenho fo permitido ao Contratador , para a fabrica que lhe concedi na dita Cidade. E .:^^*' 34 DO QVE HA VE 0'BSE%J^A%^ ASSlM o dito conjervador da Corte , como os mais Conjervadores^ & Suferintendentes dos portos do mar. L E Porque tenho reíoliato, que nenhuma peflfoa de qualqner quahdade , &condiçam que feja, ufeneíle Reyno mais que iómente do tabaco do Brafií , fabricado nos meus Eftancos Reaes, affim deita Cidade, como da do Porto , & por nenhum modo dos que tomao os Eftraogeiros , produzido nasfuas terras , & Conquiftas , nem em pô , nem em fumo , nem íimplez , nem comporto , ou miílurado com o tabaco das Conquiílas deíle Rey- no, o Confcrvador do tabaco, & mais Miniftros delie aííima de- clarados , tanto que chegarem aos portos defte Reyno navios Ef- 'V z A ^'^^"g^iíos [de qualquer Naçaõ que fejaõ ] em que vem o dito ta- %U3» "de tyoii^^^^y ^^ S"^ elicsuíaõ , irào logo a bordo com os feus Ofíiciaes , tVríT,^"^'^j'*^ ^^^^^ ^"^^^ com toda a exacçam em os ditos navios , & o ta- e acha algum de- t , % » . t . rr • r í do^mamfepfao ^aco que aciíarem aos Marmhciros, paíiageiros , & quaeíquer ou- '^^gnfjIr^eT ^'"^^ P^ííoas , mandaráõ vir para terra. \irfos ran II. E porque o% Eftrangeiros naô fiquem fem tabaco para feu ufo, quando na chegada dos ditos navios fizerem nelles as ditas bufcas, faberào dos feus Capitaens, & Meftres o tempo que haõ de ter de demora naquelíes portos, & deixaram em cada navio , do feu tabaco , o que eftimarem lhes kri ncceífario no dito tem„ po que fedetivcrem, & ornais que lhes houver de fervirna tor- na viagem , mandarão vir para terra , aonde o faráõ porem de- poíito, na parte que lhes parecer mais opportuna, para quefenaõ defcaminhe, & efteja com toda afegurança ,• &: no cafo que ai- guns^dos navios íe detenham mais tempo que o declarado, lhes daráõ do feu tabaco depofitado, o que parecer neceííario para a deten- 31 detença, 8c à partida dos ditos navios J tendo jà dado á vela, lho mandaram entregar, pata íeus dono&'UÍaíen3t:delle ria. viagem ., tal pontoalidade,c]ue naohaja queixa, nem pela demora da aa/nem peia diniinuiçaõ , ou £átà. ^U3^ lv\liSl^^n ,. -i&^í^tD: '-■ '^- ' ' III. com entre E mandaráo pelos Ofííciacs que lhe parecer , vigiar os navios. até fahirem pela barra fora, pára quenaõ deitem tabaco âlguíli em terra , & faráõ todas as diligencias, que entenderem precifas, 3c neceííarias , para que o dito tabaco fe naõ pòíía tornarja intro» duzir em terra. .. /> ç£;niiii^Vii:j ^ r::"' ^ '^Liiim.^ = .. ;.',.w! i tOÍXH; ;r;ní'>-f;dfn!3 . E havendo no deílrido. dequaefquér Confervadores ,-&: Su« perin tendentes , peíToa , ourpeíToas^ que íem embargo da áitd, prohibiçaõ , uíem do dito tabaco , produzido nas terras , c con* quiftas dos eftrangeirosj. na forma aíTima declarada, os ditos Cott* íervadores , ôc Superintendentes pipoccderáõ contra elles a prizaõi tom.an do por perdido todo o tabacaquc for acchado a qualquer daí ditas peííbas. ..VEiíb iíèssb&fRííil'^-?i^'V:2^?*^^^'i w2iaí|:iy'^'. V. Os Confervadores, remetendo as culpas á Junta do tabaco í os Superintendentes fentenctando na forma das Leys eftabèleci- das contra os tranígreíTores dos defcaminhos defte género -, ôc o Confervador defta Corte trará os autos i dita Junta , & os fenten^ ciará comosMiniftros de letras delia, na forma das ditas Leys, fem que as ditas peflbas fe poíTaõ efcufar.por via alguma ^^ ainda moftrando , & provando que lho derâQ> If o naõ comprarão. ■; _ ^ ,. , VI/ ^'"^r ">■;•■■' ■ E porque convém muito á meu ferviça eyitar o damno que fe pode feguir defe introduzir nefte Reyno ojito tabaco, o Con- fervador defta Corte , 8^ mais Confervadores,; aí Superintenden- tes, tiraráõ todos osannos huma devaça dos defcaminhos defte tal tabaco, & procederão Gontra os culpados na forma affima referida, Eij FOR' ■~A' mmê. li ■y.Mi:j FO^RMA ^E SE HA DE OBSERVAR na Praça de Cafcaeí, I. TAnto que daVilla: -n^: E de todas as tomadias de tabaco dos navios do Brafíl , ca- ravellas, barcos, & mais embarcaçoens, teráõ os Oííiciaes, Sol- dados, & mais pcíToas que as fizerem, hum toftaó por arrátel, ca feja de pó, ou de rolo, que tenho ordenado á Junta lhe pa- gue na forma, & cora as condiçoens nefte Regimento declara- das. IX. Nos navios quéfahem defte porto de Lisboa pela barra fo- ra para o Norte, & portos de Caftella, & mais partes, terá a mefma vigilância , para que à lahida da barra fe não tire delles tabaco , prohibindo irem a bordo , procedendo contra os que lá forem, como aílima fica dito , fazendo continuar nos barcos as bufcas ; 8c mais diUgencias. E porque fuccedè , que as ditas em- barcaçoens que fahem deíla barra para fora , tornaõ arribadas por refpeito do tempo, & íedilataõ alguns dias, em todos os que alli eftiverem, nao confentirá que vaô a bordo , & terá nasem-« barcaçoens que tiverem do mar a mefma vigilância, & pareccn- dolho Ifii MH 39 do ^he que pode meter Guardas a bordo , o fará , nomeando para eftas occupaçoens os Soldados que lhe parecer, reprefentando- me o Salário , que lhes devo dar, ou mandar pagar. X. O mefmo fará obíervar â refpeíto dos Portuguezes , & Eftran^ seirosque vierem arribados á dita Praça, por qualquer mciden- fedue os deívie de fuás navegaçoens, ou para tomar mantimen- tos 8c íaberá delles a caufa porque arribaram . & que tabacos le- vão , & para que parte , & em quanto não fahirem , fará ter as mefmas cautelas , qoe ficam referidas ;& fendo cafo, que fem embargo de todas as precauçoens , fe tire algum tabaco, o dito Meílre de Campo rcprczarà o navio , ou embareaçoens & me da- rá conta. XT. Equando odito MeftredeCampofahit dadita Praça para eftâ Corte , ou outra qualquer parte, obfervari , & executara o Sar- gento M.ivor da fobredita Praça , & fua falta , o Cap.tao mais antigo ; que em feu lugar fervir, tudo o que affirna d.^o mando faça o Meftre de Campo , & lhe encarrego o cuidado em todas as fobrcditas diligencias , com aexacçaffl, & vigilanc.a em todo o tempo , para ic evitar o prejuizo , que da falta delias pode reful- tar a tam útil rendimento , como ha o do tabaco , que por eftar applicado à dcfenfa defte Reyno, he negocio mais importante a meu Real fcrviço. XII. 1 achando o dito KÍeftre de Campd , oú quem em fua falta feu. lugar fervir , que alem doqoe lhe mando obfervar, í^° °="fl^ rias outras precauçoens , & diligencias . as fará executar ; & em embargo do que não for expreflb nefta forma .obrara noscafo. occurrcntes .o mais que lhe parecer convém a boa arrecadaçam de minha Real fazenda , & de todo me data conta* 1\~E í)^ f 40 / ^UE SE HA DE OBSERVAR NO ESTADO DO BRASIL, na arrecadação do tabaco. í. Averá na Cidade da Bahia, 8c Pernambuco hum Minif- tro de letras , que íerà hum Defembargâdor da Relação , em o quai lugar tenho nomeado o Defembargâdor Jofeph da Cofta Corrêa , que fer virá de Superintendente ; ôc em Pernam- buco o Ouvidor, aos quaes tenho encarregado a aíTiftencia dos deípachos , & boa arrecadaçàm do tabaco, para a qual fe farám ós livros neceííarios, em que fe lancem osaííencos por dous Ef" cri vaens , & hum Juiz da balança , como hoje fe obferva , & o di- to Miniílro rubricará os taes livros. ÍI. Aííiílirà o dito Miniílro tia caía deputada para o deípacho , na qual haverá huma Meia grande ,• & terá dous Eícrivaens , os quaes fe aííentarám, hum defronte do outro, &efcreverá hum no iivro da Emmenta , 8c outro no do Regifto , fazendo ambos, 8c cada hum em feu livro , titulo a cada navio feparado , com papel baítatite, onde fe vá àííentando com feparaçam, para que fc não confundahum nâvíò com o outro j & omefmo fará o Juiz da ba- lança no feu livro :• 4c o Efcrivaõ da Emmenta tomará no íeu li- vro os pezos, affim^ .&da maneira que o Juiz da balança esto- rnar no feu , & tudo fe irá feguindo na forma abaixo declarada. I!í. Eílará dcfiontc, 8c perto da balança hum bofete pequeno com íeu âííento, aonde aíliílirá o Juiz com o feu livro, & viráÕ os MH HMi ^.^s^^^l**?™- 41 os carregadores pedir licença ao Minillrò para pezar , & darfe o nome de quem carrega, & para que navio, ao Juiz da balan- ça, declarando íe a peíToa para quem Te remete; & feito o pri- meiro pezo, dirá o Juiz da balança para a Mefa grande em voz alta ao Efcrivaõ da Emmenta: Tal navio em tantos de tal mez deípacha Foao: & logo o dito Efcrivaõ bufcara o titulo de tal navio , & irá aíleotaodo os pezos no dito livro, na forma que lhes for dando o dito Juiz ,& lhe refponderá , para lhe conftar que o ouvio , & percebeo o que lhe diíTe, & acabada a partida , foma- rá cada hum para íl , 8c fomado que feja , dirá o dito Juiz : Acho tantos rolos, com tantas arrobas, & tantas livras, & com taes marcas. E ajuftado hum com o outro , fará o Efcriváo da Em- menta , termo de encerramento , em que aíímará o Mcítre , ou a peíToa qoe fizer as fuás vezes , em como recebeo os ditos rolos em fuás lanchas, para mandara bordo do feu navio, & feito o aííima dito, dirá o Eícrivao da Emmenta do Regifto : Em tan. tos de tal mez defpachou Foaõ para tal navio tantos rolos, com tantas arrobas , & tantas livras, &com taes marcas , como pare^ ce do livro da Emmenta, folh. & do canhenho da balança tolíi. & paífarfeha logo bilhete pelo Efcrivâo da Emmenta , em que dii- A folha do livro da Emmenta ficão lançados tantos rolos , com tantas arrobas, &Iivras, que defpachou Foao para tal na- vio , com tal marca. Em que affinará o Miniftro corn o nome in- teiro , & regiftado peio Eícrivaò do Regifto , dizendo : Fica re- giftado a folh. tantos de tal mez, &anno: & àífinara com o íea fobrenome; ôc os ditos bilhetes iráõ na lancha , ou anchas que ic. varem o tabaco , para que coníle vay defpachado, ôc hcaram na mão dos Gontrameftres , os quaes não fahirao dos bordos dos feus navios, em quanto eftíverem á carga ,& le por algum acontecimento fahirem dclíes ,• deixaram a peíToa que melhor Ihesaccomodar, para ficar em feu lugar, com o mefmo cuida- do , a fim de que nao tenhão depois a menor defculpa , nem haja o menor deícaminho ,• porque havendo algum o dito Contra- meftre fera caftigado com as penas que fuy fervido eftabeleeer por minhas Leys, para depois conferiren. os ditos bilhetes com adita Emmenta, & carga dos navios , os quaes nao hao de par- tirfem a dita conferencia, & defpacho do livro do Regiíto , da carga de todo o tabaco, que cada humlevar , que fe ha de lan- çar nelle depois de fechada a Emmenta , para que do tal livro do Recrifto levem os livros fechados, & lacrados, com as Armas ^ Tf Keae§;( tÊÊmmmm ^S5^ 1 Reaes j & letras do íinete que digao : Para a Junta do tabaco^ A aprtTcnrar ao Provedor da Alfandega do tabaco. Em os quaes • ha d€ ir expreííado todo o tabaco da carga de cada navio ; a ía- ,ber: Carrtgoo Foao tantos rolos , com tantas arrobas , 48 & Comboy , faráõ outrofí termo na forma referida; em que Ce obriguem a naõ trazerem tabaco algum nos barris que fe deípejão da pólvora, com comminação de encorrerem nas nieímas penas. XXL Os Meílres das nãos da índia, Contrameílres, Carpintei- ros, Corideftaveis,&: Sota^condeftaveis, Calafates, Cirurgioens, Meirinhos, feus OíBciaes, & Fieis , Defpenfeiros, & Payoleiros' faráõ outroíi termo, na forma decbrada nos parágrafos aííima; & mando o facão os que tem lemelhantes officios nos na Comboy ,& da Frota, vios XXÍÍ. Os Capitaens, Meílres, & Contrameílres dos navios, que navegão para Viana, & mais portos, & Mhas, faráõ termo de não levarem tabaco algum para os ditos portos , pelos ter pro- hibidos, excepto o que vier regiftado , na íòtmâ aíííma expreíTa- da, para a Cidade do Porto ,• porquanto por condição permiti- da ao Contratador deíle género neíle Reyno , hão de vir mil rolos de tabaco para a fabrica , que lhe tenho concedido haver na dita Cidade ; o qual mando venha com a meíma arrecadação, que nos capitulos aííima eftá declarada ,• & os Officiaes íeme- Ihantes aos aííima nomeados neíle Regimento, que trouxerem tabaco defcaminhado nos lugares dos capitulos aííima aponta- dos, incorrerão nas penas eílabelecidas por minhas Leys, contra os tranfgrcíTores do tabaco. XXIIL E outrofi faráõ termo na forma declarada, todos os Capi- taens, Meílres, 8c Contrameílres , que navegão para eíta Cida- de, de naõ irem ao Porto, Viana , nem Rios de Galiiza arriba- dos por quererem : falvo, fe houver tal temporal, que a todos coníte naotiverão outro remédio , Sc neíle cafo teráõ taes vigias os Capitaens, Meílres , & Contrameílres, com que í"e naõ tire tabacoalgum,lembrando*fe dos termos que tem feito. Todas am ■ÍH ^Todas as peíToas que picarem tabaco para fe vender , aííim na Csdade da Bahia, como na de Olinda, & Recife , farám ter- mo, em que Çc obriguem a não o venderem a peííoa alguma que lho for comprar , mais que huma quarta , em quanto a Frota fe detiver nos ditos portos. XXV. Todos os Trapicheiros da Cidade da Bahia, & Recife de Per- nambuco faràõ também termo na mefma forma , em que fe obri- guem a não recolherem nelles caixa, ou fecho deaíTucar, fem examinarem fe nellas vay algum tabaco, para o que as poderám furar de parte aparte , fob pena de cinco annos de degredo para Angola , & de três mil cruzados para asdefpezas que por minhas ordens fe fazem com os Ofíiciaes , que para a dita adminiftraçam tenho mandado crear no Braíil. XXVf. Ordeno, 5r mando, que todo o tabaco que fe embarcar pa- ra a Cofta da Mina , feja da terceira , 8c infíma efpecie , incapaz de carregar para oReyno- & o Juiz da balanças, que tenho no- meado , pela grande intelligeneia, & conhecimento que tem das qualidades do tabaco , tanto que as embarcaçoens cíHverem para carregar para a dita Coíla, vá a cafa do defpacho do ta- baco, com o Superintendente, & em fua prefença examinará rolo por rolo j dos que hão de ir, para que por nenhum aconte- cimento fe embarque outro , que naofeja das qualidades aííima referidas j & outroíim fe não embarque tabaco algum para a dita parte, íe naõ da caía do defpacho ,• Sc para fe fazer o dito exame, precederá primeiro licença do dito Superintendente, oqualaffif- tirá em peífoa a todos os que fe fizerem,- a qual averiguaçam ihd recomçodo fe haja oeila com fummo cuidado , & vigilância , Sc leve comligo o Efcrivao da Emmenta, para tomar em caderno os pezos por extenío, o nome de quem carrega, &odaemb3r- caçam 5 & f^ita a carga , paííará o dito Efcrivam bilhete ao Meí- UQ , para o Efcrivao do Regiílo lhe paífar ecrtidam em eomo fica G def- -^' P defpachado pela Mefa òq defpacho do tabaco, Sc fem ella não partirá, XXVII. E porque tudo o aíTiraa declarado neíle Regimento pode conn o tempo fazerfe precifo o accrefcentaríe, ou diminuirie : ordeno, & mando que a Junta a feu arbitrio poíTa accrefccntar , ou diminuir tudo o que entender fer mais conveniente a meu ferviço , & ref- peitar a mayor utilidade delle. ^ REGIMENTO D O S S U P E R I NTEN D E NT ES COM o acere fcentamento do% Capítulos 22. & 23. EU ElRey faço faber, que tendo coníideraçam ás utilidades que minha Fazenda recebe, havendo Miniftro de letras nas Províncias do Reyno, que com aoccupaçao de Superin- tendentes da Adminiftração do tabaco, coriheção dos defcami- nhos delle , & procedam contra os tranígreíTores da Ley , que fo- bre efte particular mandey fob-eftabelecer/uy fervido nomear cin- co Miniftros, para que cada hum na fua Província ufe dos poderes, & alçada , que por efte concedo , pela maneira feguinte. L Que os Superintendentes do tabaco poíía5 entrar com alça- da nas terras da Rainha , minha fobre todas muito amada, & pre- zada mulher,- nas do Infantado, & nas terras da Caía de Bragan- ça, & de todos, &quaerquer outros Donatários, & mandar a el- las feus Oííiciacs fazer as díligenciasque forem neceflarías. Que . Qpc 0$ corregedores ; Provedores l Ouvidores , & Jqizes de fora dem toda a ajuda , & favor neceííario aos Supcrintendea* tes , Sc cumprimento afeus precatórios , cam toda a pontualida-, de, 8c que não o fazendo aííim , dem os ditos Superintendentes conta na Junta da Adminiftraçaõ do tabaco. . HL , Que os Meirinhos, 8c Efcrivaens haõ de fer nomeados pela Junta , &.hayerá5 de ordenado, o Meirinho; cincoenta mil reis jí; com obrigação de .teíLeifedivos dous homens que o acempa-, nhem ; o Eícrivao trinta mil reis por anno» 0»7-7 » n n""» 11 'Âj IV. TS:j r 'Que ícm todas as partes onde forem ,Sç Ihês ha de dar apofen*, tadoria oas terras da Coroa, 8c de qaaefquertI^Gi$atarÍQS, por ten^-i po de hum mez íóitiente em cada terra , fe tanto durar adiligcn* cia , como fe dão aos mais Miniftros em diligencias do meu íervi^ ço, -:. ■■ '■■■■ ..■■■; ■ : :.; r ; ' -- ! ' :. Que fendo neceífarío aos Superintendentes alguns Oífíciaes, os pediráó aos Miniftros das Comarcas , 8c clles lhos darám , píccè- dendo eíla diligencia a codas as mais» Que fendo neceífarío para algumas diligencias , poíTaQ os Sii« ferintendentes nomear ,& dar provimento a outras peííoas, quç levantem varas, ôcfirvão de Meirinhos , coríio coftumao fazer os Corregedores das Comarcasem algumas occaíioens , para pren* derem delinquentes , ou em aperto de conduçoens , êc carruagens| o qual provimento não fera mais que para a tal função* ue "-^^ VII. ^■'Que as diligencias qae form fazer os ditos Superintendentes, feráõ pagos a féis toftoens por dia,oMeirinho a quatrocentos reis, ô Efcrivaõ trezentos reis , fóra efcrita , os homens da vara acerai reis cada hum , pelos bensdos culpados, para fe evitarem defca- minhos de rainha Fazenda, & para caftigo dos delinquentes- ' Que poífaó executar per^íi , 8c íéus GíEciaes todos os culpados; àrreraatando-lhes os bens neceííarios em Praça publica ^ na fórmn; da Ley , aíTim pelas penas, como pelas cuftas. IX. Que poííaó com osfeusOfíiciaes viíitar todas asembarcaçoens; daraayor até a meaôr > te n^ noticia quenellas íexleícaminha tabaco , & fazer nella^toraadias ^ & prender os culpados. Que devem julgar as tomadiàs, como atê agora faziaõ os Con- L \ fervadores , appellando por parte da Juftiça nos crimes, & nos ca- fos eiveis , teràõ a' alçada dos Corregedores das Comarcas. XI. Què fendo neceíTario a cada hum dos Superintendentes fazer al- gum avifo de parte de donde naõ haja correyo , como no Reyno do Algarve , ouporfóra do correyo de qualquer parte , fendo o negocio tam grave , que poífa mandar correyo , & de terra em que o naõ haja , poífaõ os ditos Superintendentes mandar próprio , aj que eu raandarey pagar por onde tocar. ; XII. Que os ordenados dos Superintendentes, [ que haõ de íer du- zentos & cincoenta mil reis por anno a cada hum] fe lhes pa- : ' guera riMÉI gtem ho Eftanco da ferragem qae affiftíreS com à fu^ cafa ao$ quartéis, como fe faz aos mais Julgadores , & na meíma forma fe pagará aos Oíficiaes, que haôdeafíiftir comcllc namefma parte para citarem mais promptos. r > XIIL Qpe fe não poderão auzentafos Superintendentes das Provincias fem licença da Junta; &auzentando-fe cora ella, ou tendtí legi- timo impedimento cada hum dos Superintendentes^ íirvaõ emjeu lugar os Corregedores das Comarquas, cada hum na fuà^ comde^ claraçam, que de todo o impedimento daraõ osdiíos Superin- ucndentes conta na Junta. . C , Que vifto eu fer fervido dèfocupar de- todas asmais occupa- çoens os Superintendentes, naõ fejam obrigados a apprcfentarno Defembargo do Paço , para feus defpachos , mais que certidão da Junta , como fatisfizcram ao que por ella lhes foy mandado, & que no fim dos quatro annos de fuás oçcupaçoens , fe lhes tomará reíiden cia como os mais Miniftros. XV. Que poífaõ mandar meter nas cideas publicas, & nas dos Caf- tellos, que tiverem cadeas, em que mais convier, as peíloas que prenderem , ou mandarem prender , & que as pclíbas a cujo car- go eftiverem aceitem osprezosfem duvida alguma. XVI. Que os moradores do Reyno do Algarve, no crime do tabaco, naõ gozem do privilegio da homenagem, fem embargo da Ord, do lib. 2. tit. 6o. in principio, em que lhes foy concedido o pri- vilegio de Cavalleiros , pofto que peaens fejaõ, XVIÍ. Qne os Governadores das Armas, 8c Cabos de guerra, dem - aos ■p^^ p .-■■ aj' aff-i^tri»»; iffi m âos ditos Superintenderes toda a; ájifdá, &: favor tieceííarioj &n lhes mandem dar toda ^aGavalíâria, & Infantaria qae lhes pc direm para asdíligenciasdêmeiíferviço , 8c para eíle eíTeito man- dareyefcrever aos Governadores das Armas, para elles ordena-: rem aos Governadores das Praças , dem ajuda , & favor aos Su- perintendentes, ôcnaõ fe lhes dando, daráó conta na Junta. XVIíI. •{j £1*0:51; li ííísi Que pofTáõ entrar em Conventos de Frades, & dar bufcá nel-< les , íendo-lhes neceííarioj parâto que mandarey eícrever aos Pre- laios , lhes naó impidaõ as dilígenGias , nem difíicultem as entra* das, conftando aosMiniaros, cjue nelles feachaõ alguns defca-^ minhos. I^ítularcs , & cm todas as maisr, ' ;. ?"> á^ ■'^ t r* ■""■^ "f í '• ^ ' Que poffaõ entrar êm cafà dos fem excepção de peíToa alguma. Qae nenhum Couto , com xjoaefquer privilégios que tenha,va- Iha aos culpados no crime do tabaco, & que delles leráõ tirados pelos Superintendentes , & feus Õíficiaes, & prezos, ou empra- zados os Ofíiciaes dos Coutos que lhos quizcrem impedir. -^ ■ XXIw'- - Que haõ delirar devaça geral cada anno na cabeça das Comar- cas , & fe tiverem noticia , que em alguma das Villas das Gomar-* cas, em que cftiverem devaçando, houve defcaminhos do taba- co, ou lhes for requerido pelos Contratadores j iràò à dita Vil- la tirar devaça, & tomarão asdenunciaçoensque lhes forem da- das pelos Contratadores , ou por qualquer outra peíToa, em qual- quer parte aonde lhes forem dadas, & íentenciarám os feitos do» culpados , dando appellação, & aggravo para a Junta , como até agora o fazião os Confer vadores , & contra os aufentes proce- deiáõ por Éditos. Epor< Sf XXIT. E porque a experiência tem moftrado , qae aííím os Contra- tadores das Comarcas, como os íeus Rameiros, por paixoens par- ticulares l'e qaerem vingar de íeus devedores, para o que requerem aos Superintendentes , mandem a partes diílantes os Meirinhos ^ & Efcrivaens, para vencerem falarios, que muitas vezes tem fuc- cedido ferem mayores que as dividas, cm grande damno, 8c de- trimento de meus Vaííallos: ordeno, & mando , que nas Cida- des , Villas , & Lugares em que houverem Meirinhos do tabaco, êc nellas tiverem devedores , commettão eílas diligencias aos taes Meirinhos , Sc no cafo em que não haja os ditos Oíficiacs na par- te onde eftivercm os ditos devedores , as commetterám os ditoá Superintendentes àquelles Oíiiciaes do tabaco que eílivcrem em menos diftancia dos lugares aonde reíidirem , ou morarem os di- tos devedoreSi XXIIL Qiic poíTam os Superinteiidentcs levar as aííínaturas que levam os Corregedores das Comarcas ^ na forma difpofta pela Ley do Reyno» xxíV. Que para fe mandarem feqúcílrar , àemba^-gar os bens dos Reos , na forma que declara o§. i. da Ley iníerta , ua que fe paííou em Junho de feifcentos & fetcnta & féis, darào os Su- perintendentes conta ajunta, XXV. Que poífa5 os Superintendentes tomar as querelas na forma ãà Ley paíTada em Junho de feifcentos & fetenta & féis, § E os Peaens. XXVÍ. Qiie poííaõ os Superintendentes, feus Ofíiciaes , criados, 8c pef- foas que os acompanharem, ufar das armas, nafórma que pela Ley doReyno o ufaõ os Corregedores das Comarcas^ fá XXVII. Que fe c3è poííe aos Superintendentes na primeira Camcra, ca- beça da Comarca, da Província de cada hum dos Superintenden- tes , tm que a forem tomar. ' XXVIÍL Qiie para melhor eflfdÈo de tudo o que nefte Regimento fe con* tem, raandarey efcrevcr a todos os Donatários do Reyno, para poderem entrar os Superintendentes , 8c os que ieas cargos lervi- rem , em fuás terras , a devaçar , Si prender , & f ^zer as mais dili- gencias , para arrecadação de minha Fazenda , & caftigo dos cul» pados forem neGeííarias,&qiie aos prezosos pod rám mandar ic- var para as cadeas que lhes parecer, & que os Donatários cm tem- po de hum mez eícrevão ás Juftiças de íuas Villas, & terras oío- bredito. XXIX. Qpe nasdcvaça? perguntarão pelos que delinquirao do pri- meiro de Janeiro de íeifcentos & fetenta Ôc fece cm diante. XXX, Que a Ley procede contra todos os que pizarem tabaco y ott moerem qualquer quantidade que feja, XXXI. Que os Superintendentes hao de trazer vara , &que poíTaô condenar até quantia de dous mil reis , fcm appellaçaõ , nem ag- gravo , para as defpezas de minha Fazenda, as peííoàs que dcf- obedecerem a fuás ordens. XXXÍÍ. Como os Superintendentes hao de fef Juizes , n35 fó em quanto ao crime » mas também no eivei : ordeno , & mando, que nas dividas do tabaco , de que nâo houver cicrito , que excede-* rcra \ 57 tem a quantia de dous mil reis , não poíTaõ fazer penhora nos bjns dos devedores, fem c|«e primeiro juftifíquem asíuas divi? das ; precedendo primeiro fentença. XXXIII. Que havendo delinquentes Soldados,- Oííiciaes, & Cabos dè q jalquer qualidade que íejaõ , os Superintendentes os políaõ prender períí, ou psííar precatórios para os Auditores os pren- derem , Senão lhes dando cumprimento, dem os Superintenden- tes conta na Junta ^ & neíla forma mandarey cferever aos Go- vernadores das Armas. XXXÍV. Qiie commettendo erros os Oíficiaes dos Superintendentes , os poííaõ fufpender, 8c prover outros por tempo de três mezes, os de que darão logo conta na Junta ^ com os autos da fufpenfaõ. XXXV. Q{K tanto que acabarem as devaças , daràõ conta á Junta j fazendo relação do que delias conftar , & dos culpados que nel- las pronunciarão, & prenderão. E refultando culpas contra al- guns Religiofos , ou Ecclefiafticosj as farâõ tresladar logo, Sc as reraeteráo à Teus Prelados , Sc Juizes competentes , de que da- / / rà5 conta á Janta , para Eu nilfo tomar a refolução que formais conveniente a meu íervico. XXXVí. Que procurarão com todo o cuidado faber, fc em algumas terras das fuás Provincias fefemèa, piza ^ ou vende tabaco fora do Eftanco , ou por alguma via fe defcaminha, & tanto que diíío tiverem noticia, fem dilação alguma irâõ aellas, ( pofto lhes não íeja requerido pelos Contratadores) 8c procederão contra os delinquentes na forma daLey , tirando as teftemunhas que lhe forem oeceííarias para fummario ou devaça. H QjQe •:-yp 58 XXXVII. Que o Superintendente que aííífíir no Reyno doAl ôcquc nao poíTa fer avocada caufa alguma do tabaco á Ouvidoria do Gover- no do dito Revno. XXXVIII. Que nos livramentos, em que naõ houver parte, pelos de- nunciantes naõ quererem acufar , & nos que refultarem dasde- vaças tiradas ex oíficio , facão os Eícrivaens dos Superintenden» tes o oíficio de Promotores da Juíliça , offerecendo por parte delia os libellos. XXXIX. Que eíle Regimento fe rcgiílará nas cabeças das Comarcas , & nas Védorias géraes,- o qual terá a mefma força de Ley, & feu vigor , & fe cumprirá em tudo, como nelle fe contém. '^'^Íf'^'^'§''^t'^'^'f'^t'f'4ff%^%-'f^^'f^'f' tomarem algum porto eílranho, por naõ poderem por outro modo evitar o perigo, fe em quanto ef- tiverera nelle, [ que fera fó em quanto naõ cef- far aquella caufa ] commerciarem , confentirem , ou permitirem fe tite tabaco incorrerão na pena de perdimento, &Confifcaçaõ de todos osfeus bens, & feráó degradados dez annos para o Eftado da índias ° Na ii' Leydezy. deOu- Nâ méfina peíia aíTima referida iacorrcrà to- tubro de 1Í84. j^ aquelU peííoa , que tirar , 00 ajudar a tirar das dicas embarcaçocns o dito tabaco, ou derajuda, oa favor para o defembarque. Ley de i^. de-^H- Ós Capitâens , Meftres , &: Contraraeílres de nhode 1700. qnaelquer navios, ou embarcaçocns, que íahindo defte porto carregados com tabaco , lançarem al- gum em qualquer parte deíle Reyno , ou em ou- tro algum porto, que naõ feja aquelle para onde tem manifeftado vaõ carregados, os qoaes tabacos iràõ marcados com a marca Real , & outra parti- cular que ha de ter o Contratador, & naõ fahiráõ da Alfandega , fem primeiro ferem marcados j & os Meftres faráõ o mefmo manifeíro , dos rolos que carregarem 5 fendo os carregadores obrigados a moftrarem as defcargas , aííi nadas pelas peíToas que o dito Contratador tiver nas partes para onde for carregado o dito tabaco , dentro em féis mezes , & naõ o fazendo , ou naõ moftrando outro algum j legitimo impedimento , incorrerão na pena de per- dimento , & confifcaçaõ de todos os feus bens: com declaração , que efta pena fe naõ entenderá com os fiadores , nem quanto a alguma outra corporal , que fica impofta aos que defcaminhaõ ^ mas fomente feraõ obrigados à fatisfaçaõ do tabaco , que he a de quinhentos reis por arrátel. f . I CA- ■ IH 6j CASOS, E PENAS Em que incorrem Soldados que defcaminhad tabaco , ^ os Cabos que o confenúrem , & naõ derem parte aos f eus Governadores das Ar- mas &' ajuda , ou favor às Jufitças , par a prenderem os Soldam pelo 'mefmo delito do tabaco , ^ dos Contratadores, ^ feus Rendei- ros ^rendeiros que o venderem alterando opreço dataxa, t^^^f' ' Ihadores,^ maispe[foas que o de f caminhão na Alfãdegafif Eflãco. I. OS Soldados qile forem achados defcaminhan»^^/^^ 'd^\6s6. & do , ou vendendo tabaco , ou íe lhes provar RjoL dejo.^ g que o venderão em qualquer quantidade , [por limi. ^a^. 48. m. 6. d& tada que feja ] perderão todos os feus ferviços , êc fc- Regim.antigo^ ràó irremiílivelmente degradados cinco annos para o Reynodc Angola. lí. Todos os OMciaes de Guerra, que foubeteni, que algum Soldadodefcaminha, ou vende tabaco, &nao proceder contra elle a prizão, & naõ derem conta aos feus Governadores das Armas, percaõ os feus fer- viços , & fejaõ privados dos poftos que tiverem j Sc o mefmoíe executará náquelles Oíficiaes de Guerra, que naõ derem favor âs Juftiças para prenderem os Soldados por eíle delito* líí. O Contratador que for deíle género , feus Admi-g;;^;í/^;^ ^ niftradores ,ou rendeiros naó poderàõ alterar o pre- ço que lhes eftâ taxado para a venda do dito tabaco , alíim por groíTo , como por miúdo , quer feja nefte Reynojou ilhas comprehendidas no feu GontratOi& fazendo o contrario , aííim elle Contratador, como feus Adminiftradores , ou Rendeiros , incorrerão na pena dos tranfgreílorcs do dito género. 8. dê mÊÊÊÊÊÊÊm 66 IV. Os tetidciros qne venderem tabaco , teráõ htima tabolcta com os preços per que fe vende^aonde bem, & claramente fe polia vcr,& ler de todos os compra- dores ', & toda aqueiía peíToa qac vender tabaco por mayor preço que o declarado na dita taboleta , oua jnaõ tiver na tenda na forma referida, pagará pela primeira vez cem mil reis, & tcrà dous mezes de pri- zaõ , & por tempo de hum anno nao poderá ter tenda de tabaco, ou de outro algum gcnero; &pelâ fegun- da vez, terá a pena pecuniariâ^& de prizaõ em dobro, 8c ficará incapaz de ter mais em fua vida tenda de ta- baco , ou de outro qualquer género. V. Os Trabalhadores,5c mais peíToas que entraõ, Sc trabalhão na Alfandega , & nella roubarem tabaco dos A lmazens,feráò fentcnciados a arbitrio da Junta, & naõ poderão mais entrar da porta da Alfandega para dentro. VI. Os donos que da dita Alfandega tirarem algum tabaco daquelle que tiverem defpachado,& pofto no Jardim,fcrá5 fentcnciados a arbitrio da Junta, Sc lhes feráprohibida aentrada da Alfandega- VII. Os trabalhadores , & mais pcííoas que aíííílem na manufaótura do tabaco, & entrarem das portas do Eftanco para dcntro,& nelle fizerem defcaminho, feràõ punidos a arbitrio da Junta , & não poderáõ nunca mais trabalhar na dita manufadura , nem a ella fer admittidos. To- •H VIII. ■ Todas as íobrcditas penas impoflas nasíbbredicas-^f-^ /^ h í 3^"*" peíToas de Fidalgos, Cavalleiros das tres Ordens Mi - litares,& dos que naó tendo o foro, gozarem do pri- vilegio de Nobres, & Mecânicos, fe entenderão , in- correndo nellas, pela primeira vez,- porque pela íc» gunda lie em dobro , & pela terceira cm tresdobro. IX. ^.t- -í'- E para que todo o referido fepoíía executar prom- ptamcnte , poderáó os Confervadorcs do tabaco , & os Corregedores do Crime da Corte , & do Crime da Cafa do Porto, & os Corregedores das Comarcas^to- mar querelas, & denúnciaçoens contra os tranfgref- fores dotabaco,asquaes poderáõ dar empublico,ou cm íegredo osEftanqueiros, ou qualquer Ofíícial de Juftiça , ou peííoa do povo j & nos calos aílima refe- ridos , em que vindo do Brafil , ou de qualquer das Ilhas, tomarem porto eftranho voluntariamentcj & no de cm elle commcrciarem tabaco , poderáõ os cúmplices nomefmo deliâ:o denunciar em publico, ou em fegredo , felhes perdoará também a mefma culpa,fcmquefe proceda contra elles pela confiííaõzry ãetj. deOu- que defymefmofizerão, emcafo que naõ provem a^^^*^" "^^1^^^' denunciaçaÕ 5 & em cada hum de todos os cafos af Ley de 3. <íej«- íima relatados, Icvaráõ os denunciantes, que fizerem"^" ''^^^7^" certa a trarifgreííaõ das Leys,(á margem citadas)ie- vara o denunciante,© que por elles eftá determinado,- & reíultando das ditas querelas , & denúnciaçoens culpados, os remeterão os Miniílros perante quem fe deraõjprezoscôm fuás culpas, aos Superintendentes das Comarcas , & nefta Corte , ao Confervador do dito género , para as fentenciarem na forma que lhes cftá determinado* lii X. jLey âe 1674. & _/^os comprelícndidos neíle crime do tabaco lhes aZÍdTifyô.p!!!- na5 paíTaráõ cartas defeguro.nem Alvarás de fiança, Decreto de zy ^« uej^ teráô nellcs lugar os privilégios dos Coutos , nem lhes valera privilegio algum, ainda que tenhaõ o de SoldadOjOU outros incorporados em direito,por- que todos hey por derogados , como fc delles iizera cxpreíía, & declarada menção. PElo que mado ao Prefidente da Junta da Adminiftraçaõ do ta- baco, & Deputados delia, que hora íaõ , & ao diante forem, cumprão,& guardem efte Regimento,& o façao inteiramente cú- prir,& guardar,aííim pelos Miniftros,& OíBciaes da íua repartição) como por todos os mais do Rcyno,comoneUerecontémj& quero que tenha força de Leyj& mando que depois de por mim aíTmado fe imprima, para que feja notório a todas aspeíroas,a quem tocar à fua obíervanciajôc efte Regimento hey por bem que tenha força,& vigor de Ley, fem embargo de quaefquer Leys.,ouOrdenaçoens ^ o encontrem,que por eftc hey por derogadas^como fe de cada hu- ma delias fizera expreíramençaõí& quero que valha como fefoíTe Carta paífada pela Chancellaria, poíto que por ella naõpaííe,fem embargo das Ordcnaçoens do liv. i.tit. 3 9.40. & 44. que difpoem o contrario. Lourenço Gomes de Araújo o fez em Lisboa a 18. de Outubro de 1702. TroillodeVafcõceilosdaCunhaofizefcrever. REY. Marquez das Minas P, Regimento da Junta da Admimfiraçaõdo tahacd^ que VMagefla" dehejemtdo mandar feohjer^e na direcção de fie género , ^ que te» nha força de Ley , ^ naôpajfe pela Chancellaria. Para V. Mageílade ver. Treslado da Ley promulgada no amo de mil ^Jetecentos , em dezanove de Junho do dito anno. ■n Om Pedro por graça de DeosRcy de Portugal, & dos Algar- ves dâqiiem, & dálem Mar, em Africa Senhor de Guiné , &. da Conquifta,Navegaça5,Commercio dé Ethiopia, ArabiajPerfia, Sc da índia, &c. Faço íaber aos que efte meu Alvará com força de Ley virem,que entre as condiçoens que fuy fervido aprovar no pre- fente arrendamento dotabaco, que Dom Pedro Gomes ajuítou com minha Fazenda ,fe contém em huma, que todo o tabaco que for para as Praças do Norte , & Itália , irá marcado com a marca Real, & com huma pafticular,que elle Contratador ha de ter, para o que aíTjfiirá elle, ou as peííoas que elle nomear,ao defpacho do ta- baco, quando fe defpacharjác naõ poderá fahir da Alfandega para o Jardim, fem primeiro ferem marcados, & que os Meftresfaráõ o mefmo manifcfto dos rolos que carregarem»ár que íerao obrigados os carregadores a moftrarem as defcargas aílinadas pelas peííoas que elle Contratador tiver nas ditas Praças dentro em íeis mezcs,& que nam moftrando legitimo impedimento, ou n^õ fatisfazendo, poderá eile Contratador denunciar dos carregadores, & íeus fíado^ res, como fe foííe defcaminho feito nefte Reynojâc que ferão con*^ denados na importância do valor do dito tabaco , bailando , para prova das denunciaçoens huma certidão das licenças , & guias que íelhestiveííem dado,parao que íe faria Ley cm queaííim íe dccla- raííe,& pelo muito que convém a meu ferviço,& ao alivio de meus vaífallcs.que fe evitem os defcaminhos do tabaco, para que com o feu rendimento fe evitem outros tributos, & impoíiçoens,com que fe gravarão os povos, fe elle nam produzir o que hcneceííariopa*^ ra o cumputo de hum milhaõ, & oitocentos mil cruzados prome- tido em Cortes: Hcy por bem de declarar por efte Alvará , que da- qui em diante feobferve o referido comoLey,debaixo da pena im- pofta naditaCondiçaõ/parao que mando ao meu Chanceller mor, que faça publicar efte Alvará na Chancellaria,& invie copias delle fob meu íello , & leu íinal às Comarcas do Reyno.E mando a todos osMiniftros,Defembargadores, Corregedores, & mais Oílíciaesde Juftiça, a q o conhecimétodifto pertencer,cumpraõ,&: guardem, 5c façaõ inteiramente cumprir, & guardar efte Alvará,que terá força de Lcy,debaixo da pena, que nelle fe coatèm, & efte fe regiftará nos livros do Deíernbargo do Paço,Caía da Suppiicaçaõ,& Relação do Porto ■MHHBMIliHHi m ■Pl^iPii Porto, aonde femelhantes Leys fe coftamaõ regiílar. Braz de Oli- veira ofezem Lisboa a vinte & deus de Junho de mil & retccentos. FrancifcoGalvaõofez efcrever. Rey, Duque Preííd. Por Decreto de Sua Mageftadede i 9. de Junho de 1700. Francifco Mouzinho de Albuquerxque. Foy publicada nefta Chanceiiaria mor dò Rey no fifta Ley de fua Mageílade por mim Dom Francifco Maldonado , Moço Fidalgo da Cala do ditoSenhor,& Vedor dafuaChanceU laria. Lisboa, o primeiro de Julho de mil & fetecentos. Dorn Francifco Maldonado. Tredado da Ley promulgada em féis de Setembro de mH &" feteçenios, DOm Pedro por graça de Deos Rey de Portugal, & dos Algar-^ ves dàquem , & dàlem Mar , em Africa , & de Guiné , &c da Conquiíla, Navegação, Comercio de Ethiopia, Arábia, Períia , & da índia, &c.Façoíaber a vós,que Eu paíTey ora huma Ley por mira aííínada, & paííada por minha Chanceiiaria, da qual o treslado hc o fcguinte. Eu ElRey faço faber aos que efta minha Ley virem,que fazendo-fe-me prefente pela Junta da Adminiftraçaõ do tabaco,que a experiência linha moftrado, com grande prejuízo de minha Fa- 2enda,& do bem commum do Rey no que naõ baftaÕ as penas im- poftas pelas Leys já eftabelecidas para evitar os defcaminhos do ta- baGo,& que eftes le cometiaõ com mayor facilidadcjôc em mayorcs partidas , pelas peííoas abadadas de bens, & que aííim era prcjuizo imporfe perdimento delles a todos os que dercaminhaííem tabaco^ alem das mais penas que eftaõ impoftas,- & conformando-me com o parecer da Junta: Hty por bem, (fobre as penas nas antecedentes Leys eftabelecidas, as quaes todas fícaõ em ícu vigor ) incorraõ to- das as peííoas ^ forem comprehendidas no crime de dcfcaminho de tabaco , em pena de perdimentO;ác confifcaçaõ de todos feus bens; eom declaração porém, que fuppofto que na Ley de vinte &dous de Junho defte prefente anno , que mandey promulgar fobre as fi- anças do tabaco,quc fe manda para fóra,fe diga,quc a falta das certi- doens fe terá por defcaminho,& como tal fe poderá denunciar^naã he minha tenção , que com os fiadores íe entenda, quanto ao per- dimento de bens , que neíla nova Ley fe impõem , nem quanto a outra alguma corporal, em que fe incorre por defcaminhos, por- que naò haõ de ficar obrigados mais, que â farisfaçaõ das penas pecuaarias. E mando, que aííim fe ej^ecute pelos MiniftroS;& pef- Ibas y. foâsaqnem tocar o conhecimento das cauías dos ditos defcaílíi- rshos, & ao Preíidente, &: Defcmbargadorcs do Paço , Regedor da Caía dl Supplicacaò , Governador do Porto ^ Preíidente da Junta da Adminiílraçaõ do tabaco^ & bem aííím a todos os Defem- barí^adores, Julgadores, Juizes , ôc Juíliças, êc a tjuaefquer outras peíToas a que o conhecimento defta matéria pertencer, que na fór- íbâ dsfta minha Ley o executem , & façaõ executar muito inteira- mente, fem duvida; nem embargo algum ; porque aflim o hey por fíieu ferviço , havendo por efte modo por accrefcentadas as ditas penas , & efta Ley ie cumprirá , poílo que feu eíFcito haja de durar mais de hum anno , fem embargo da Ordenação em contrario ^ ôc mando ao meu Chanceller mór , que faça pubhca efta Ley na Chancellaria,& in viar Cartas delia peloReyno/ob meu [q\\o,ôc feu íioal, & feregiftará em todos os livros onde íemelhantesLeysfe coftumaõ regiftar.Braz de Oliveira a fez em Lisboa,a vinte & qua- tro de Setembro de mil 8c fetecentos. Francifco Galvaõ a fez ef- crever. Rey. Duque Prefid. Por Decreto de féis de Setembro de mil & fetecentos. Francifco Mouzinho de Albuquerque. Foy pu- blicada naChancellaria mór do ReynoeftaLey de Sua Magcílade por mim Dom Pranciíco Maldonado, Fidalgo da Caía do dito Se- nhor , Sc Vedor da dirá Chancellaria. Lisboa , nove de Outubro de mil & fetecentos. jyeslado da Ley promulgada em dezanove de Outubro de mil ^ feteventosi, Om Pedro por graça de Deos Rey de Portugal.& dos Algar- ^' ves dáquem\&: dálem Mar,em Africa Senhor dcGuinc,&: da Conquifta,Navegaç2Õ, Commercio de Ethiopia, Arábia, Períia, 5c da lndia,&c. Faço faber a vós, que Eu pafíey ora hum Alvará por mim alíinado A paííado por minha Chancellaria, do qual o tresla- do he ofeguinte. Eu El Rey faço faber aos que efte meu Alvará emí forma de Ley virem, que por fe haver achado , que nas tendás,em que o Contratador do Eftanco do tabaco o manda vender por miu- do,fe excedem os preços porque o dito Contratador o manda ven- der,com noravel exccíío, com prejuizo do povo , 8c defcredito , ôc damno do feu Contrato,por fe gaftar menos tabaco a refpcito àc fua carcftia,& naoeftar provido de remédio para efte cafo-.Hcy por bem que em todas as tendas em que fe vender tabaco,haja huma tabole- ta com os preços porque o Contratador o manda vender, adonde i-^h :~^<*-,----Àm-,^.^,jnMÍpi,r-^-,,f9liiliíi,-----ír'-''', «1 7-1 bem,& claramente a poflaõ ver,& ler todos os compradores. É toda. ac]uella peííoaquc vender algum tabaco por mayor preço ciue o declarado na dita ta boleta , ou a naõ tiver na tenda nafórma refe- rida , pagará peia primeira vez cem mil reis , & terá dous mezes de prizão, & por tempo de hum anno não poderá ter tenda de ta- baco , ou de outro algum género,- & pela íegunda vez , terá a pe- na pecuniária, ôc de prizaõ em dobro, & ficará incapaz de ter mais em fua vida tenda de tabaco , ou de outro qualquer género. Pelo que mando ao Preíidente, de Dcfcmbargadores do Paço , Regedor da Caía da SupplicaçaôjGovernador da Relação do Porto, &bem aílimatodososmais Defembargadores, Julgadores, Juizes, &Jur- tiças j a que o conhecimento dcíia matéria, & dascaufas delia per- tencer, que aíím o façaõ muito inteiramente executar, Tem em- bargo de quacfqucr ordens que em contrario haja , Ôc da Ordena- ção, q ue manda , que não valha Alvará pormais de hum anno. E para que venha á noticia de todos, & fe naõ poder allegar igno- rância, mando ao m.eu Chanceller mor do Rryno faça logo publi- car na Chancellaria efte meu Alvará em forma de Ley , que terá forças delia , ôc enviar a copia àdle fob meu fello , & íeu íínal a todos os Corregcdos es, Ouvidores das Commarcas deftes Reynos, & aos Ouvidores das terras dos Donatários, em que os Corregedo- res naõ entraõ por correição, para que a todos fcja notório, & o façaõ publicar cada hum nas terras da fua juriídiçaõ • & fe re- giílarà nos livros da Mefa do Deíembargo do Paço, ôc nos da Ca- " fadaSupplicaçâõ, & Relação do Porto , onde fcmelhantes Leys fe coftumaõ rcgiftarj Sc eíla própria fe lançará na Torre do Tom- bo. Thomás da Sylva o fez em Lisboa a nove de Outubro de mil &fetecentos. Franciíco Galvaõ o fez efcrcver. Rey. Duque Pre- fid. Por Decreto de Sua Mageftâde de i8. de Setembro de 1700. Foy publicado efte Alvará de LeynaChancellaria mordo Reyno por mim Dom Francifco Maldonado, Moço Fidalgo da Cafa de Sua Mageítade, 8c Vedor da dita Chancellaria. Lisboa, 1^. de Outubro de 1700. Dom Francifco Maldonado. Tresla- m ri Tresíadõ Ja Ley promulgada em 28. de Janeiro demU&fetJ- i * centos & noventa &feis. Om Pedro por graça de DeosRey de Portugal , & dos AU ^ garves daquem, & dálem Mar, cm Africa,Senhor de Guiné^ & daConquifta , Navegação , Gommercio de Ethiopia , Arábia i Perfia , & da índia , &c. Faço faber a vós , que Eu paííey ora hum Alvará por mim affinado,& paííado por minha Ghancellariâ, do qual o treslado he o feguinte. Eu ElRey faço faber aos que eíle Al- vara virem , que por me reprefentar a Junta da Adminiílraçaô do tabaco o grande prejuizo que refultava á minha Fazenda da publi^ cidade com que os Soldados vendiaõ tabaco, & que neceííitava de efficâz,& prompto remédio,- porque de outra forte faltaria o rendi- mento do tabaco paraascõfignaçoensaque eílavaapplicado,fen- dò a mayor , & principal delias , o pagamento dos mefmoS Solda- dos: Fuy ícrvido refolver, que todo o Soldado,que for achado dei- eamiohãdo.ou vendendo tabaco,ouíe lhe provar que vendco,per- ca todos os feus ferviços , & feja irrimiffivelmentc degradado pcí tempo de cinco annòs para Angola 3 & que os Oííiciaes de guerra que Vouberem, que algum Soldado deícaminha , ou vende tabaco, ôc naô procederem contra elle a prizaõ , & derem conta ao Gover- nador das Armas, percaõ os feus ferviços , &feja5 privados dos poftos que tiverem^ & o mefmo fe entenderá naquelles Officiaes de guerra , que oaõ derem favor às Juíliças para prendererti os Solda- dos por efte delito. E para que aííimfe execute inviolavelmente,& venha a noticia de todos, fcm que fe poífa allegar ignorancia,man- dey paíTar efte Alvará, q quero fe cumpra, & guarde, Be tenha força de Ley . Pelo que mando a todos os Corregedores,Ouvidorcs,]mzes, & Juftiças,& mais peíToas de meus Reynos,& Scnhorios.que aífim o cumprão,ác guardem,& executem efta minha Ley,fem exceiçao de peíToa alguma, como íe nella contém. E ao Doutor João de Roxas 'êc Azevedo, do meuConfelho,&méuChanceller mor doReyno, mando a faça publicar era minha Chancellaria , & inviar a copia delia a todos os Julgsdores,& Miniftros, fob meu final , para que a faraó executar depois de fua piiblicaçaõ,& feregiílará nos livros do Dkem.bargo do Paço, Gafa da Sopplicaçaõ, & Relação do Porto, aonde femelhantes Lcys fe coftomaô rcgiftar.Manoel da S_yl va Gol- ■ laco o fez em Lisboa a vinte & hum de Janeiro de mil & íeiícentos &^ooventa & féis. Fraocifco Gâl vaô o fez efcrcver. Rey . Monteiro K . ' -^^^ lÉMHHBHHHBHtt mm^ mmmmtm .": ! 74 Mòr Prcíidente. Alvará em fórma de Ley , porque V. Mageíla- de ha por bem, c]ue rodo o Soldado que for achado defcáminhan* dojOu vendendo tabaco, ou fe lhe provar ovendco, perca todos os íeus fer viçoâ,& ícj a irremiííivelmcnte degradado por tempo decin- coannos para Aogola,pelamaneiraque aííimaíe declara. ParaT* Mageftâde ven Por Decreto de S.Mageftade de dezaíeis de Janeiro de mil,&feiícentos& noventa &: íeis. Joaõ de Roxas de Azevedo. Fiçaregiílado efte Alvará deLey na Chancelkfiamórdo Reyno a folhas cento & quarenra & quatro verL Lisboa vinte &: oito de Janeiro de mil & feiíccntos & noventa & íeis. Jerooymo da Nóbrega de Azevedo. Foy publicada eíla Ley de S. Mageíladena.Chancel- jariamór doReyno por mim Dom Francifco Maldonado , Ve- dor della.Lisboa vinte & oito de Janeiro de mil & feifcentos & no- venta &: íeis, Dom Francifco Maldonado. Treslado da Le^y promulgada em cinco de 'Dezembro de mil^ feifcen- tos & fetenta &' quatro , ^ accrefcentada pela Ley de mnte &" , ' féis de Áíayo de feifcentos &' noventa &'feís, Om Pedro por graça de Deos Principe de Portugal , & dos ___ Aígarves dáquem, & dálem Mar, em Africa Senhor de G\xU né, & da Conquifta, Navegação, Commercio de Ethiopia, Arábia, . Pcrfia^^ da índia, 8cc. Como Regente, & Governador dos ditos Rcynos5& Senhorios.Faço faber aos que eíla minha Ley virem,que tendo coníideraçaõ aos três Filados do Reyno juntos em Cortes me oíFerecerem hum milhaõ para 3 defenfa doRcyno, & paga* mento dos Soldados,que nas Praças delle a prefidiaõ.pedindo-me, que por conta delle foííe fervido aceitar quinhentos mil cruzados no eíFeitodo tabaco • & por Eu defejar em tudo a meus Vaííallos, quanto for poííivel, de que experimentem gravame, ou oppreííaõ em outros efFeitos mais raoleílos , ^por lhes fazer mercê , refolvi aceitar a oíFerta referida de quinhentos mil cruzados no eífeito do tabaco, por conta do milhaõ,que os mefmos três Filados oíferecé- rão, & que correííe a adminiílraçaõ por conta de minha Fazenda • & para que íe evitem os defcaminhos^que neíle género pode haver, por ferem utilidade do Rey no: Hcy por bem, que as denunciações dos deícaminhos , & dos mais direitos tocantes á matéria do taba- co , as ha de tomar o Contador de minha Fazenda, como Confer- vador que atégora foy do mefmo tabaco , & as ha de procelíar , & fenteociar na primeira ioílancia,dando appelíaça5,e aggravo nos cafos 7? cafos em que couber j & appeilando elle pof parte da Juíliça para â . Juntada Adminirtraçaõ do tabaco, aonde pelos três Defeoibarga» ( -^ dores, que nellaha , fendo Juiz relator cada hum delles por diilri- buiçaõ, as lentenciaráõ a final cm prefençí do Prefidcnte que ago^ ra he j & ao diante for , para o que dou ao Contador de minha fa- zenda, & a Junta toda a jurifdiçaõ neceííaria privativamente^com derogaçoens efpeciaes das Ordenaçoens,& Leys em contrario:com ;; declaração , que naõ haverá neíles crimes Alvarás de fiança, nem / cartas de feguro, nem teraõ lugar nelles os priviLgios dos Coutos, // por ícr affim conveniente para a exacçaõ dcíle negocio , & caíligo dos delitos. Que os homeris Fidalgos; que mandarem pizar em fuás cafas, ou cm qualquer outra parte, ooconfentirem quenellasfe pize , incorreráõ na pena do perdimento do tabaco, & inílrumen- tos que fe acharem pertencentes à raanufaâ:uradcllc,& cm pena de dous mil cruzados em dinheiro , ôcdedousannos de degredo para huma das Praças do Rey no do Algarve , que fe declarar na fcnten- ça, & para execução da pena pecuniária, poderá a dita Junta man- dar fequeftár, «& embargar quaefquer bens dos Reos, ainda que fe- jaõ da Coroa, juros, ou tenças, fem fer neceíTario proceder ordem àt algum Tribunal, nem ainda do Confelho da Fazenda j & os Al- iBoxanfeSi ou Recebedores, &peííoas aquém tocar o pagamento "dosjuros, outenças, feráõ obrigados aguardaras ordens da dita Junta, &- fazendo por ellas pagamento , lhes feráõ levadas em con- ta as ditas quantias , que aííim pagarem , nas que derem de feus re- cebimentos. E os homens que naõ forem Fidalgos, & gozarem dos \ privilégios de Nobres,q incorrerem na culpa referida,teráõ a mef- ma pena do perdimento do tabaco, & pecuniária de mil cruzados, & executada na mcfma forma aíííma declarada, & de dousannos de degredo para a Praça de Mazagaõ.E aos peaens que iocorrerem cm quaefquer das ditas culpas, ou nade pizarem per ^ã, ou de con- correrem de qualquer modo que feja na maoufadura, & fabrica dos pizoens , reráò a pena de açoutes , & cinco anoos de gales j & todas eftaí. penas fe entenderão pela primeira vez,qoe qualquer das peffoas âílima referidas cõmetter as ditas culpas,& peh fegunda té- ràõ as mefmas penas em dobro, h. pela terceira em tresdobro. E as peííoasfecularesquefemearcm tabaco, ou mandarem fcmear por fua conta , alem das penas âííima referidas , correrão na de perdi- mento , & confifcaçaò das mefmas terras femcadas , para o Fifco ^ & Camera Real, (1^:feodo de morgado, ou prazo, ou por qualquer x)utra razão incapazes de íe incorporarem no fifco, pagai àõ a cíti- K ii mação 9 r mação delias , que fera mandada fazer por ordem da Junta ; Sc ol caleiros , & mais peíToas que íemearem o dito tabaco em terras que trouxerem arrendadas,àlem das roais penas aííima referidas, incor^ reráõ na da eftimaçaõ das mefmas terras , na forma aííima declara- da. E quanto aos Cavalleiros das três Ordens Militares convirá ha. ja fempre na Junta hum dos Defembargadores Deputado delIa,Ca- valleiro da Ordem de Chrifto ; 8c por-quc de prefente o he o Dou- tor Luis de Oliveira da Cofta, o nomeyonefta matéria por Juiz dos Cavalleiros; oq'ual tomara as denunciaçoensdelles,& procederá á condenação em primeira inftancia, dando appcllaçaõ , Sc aggravo para a Mefa das Ordens ,• ao qual Defembargador íeráõ remetidas das mais partes do Reyno as tulpas dosCavatleiros,que refulcarem das devaças que tirarem,ou denunciaçoens que tomarem os Minif- tros íecularesdos defcaminhos do tabaco j o qual aííim fuy fervi- do refolver, como Meftre, Sc perpetuo Governador das ditas Or* dens. PodcráaJunta,&oConfervador jConftando-lhequefefaz tabaco, ou recolhe em cafa de qualquer peííoa EcclcfiaíHca , ou Convento , mandar logo darlhe bufca , Sc tudo o que achar, aííim tabaco, como fabrica dos pizoens, fe fequcftarà, & tomará por per^ dido ,• êc a Junta mo fará a faber , para cu tomar a refoluçaõ que for fervido ,• & parecer mais conveniente. & para que venha a nodcia de todos, & fenaõpoíía allegar ignorância, mando ao meu Chan- celler mor , a faça publicar na Chancellaria , & inviar a copia dei- la , fob meu fello , Sc feu linal , às Comarcas do Reyno aos Julga* dores delias , para aílím fe guardar , & executar o que por eíla te- nho refoluto,- Sc fe regiílaiá nos livros do Defembarao do Paço, Sc Cafa da Supplicação,&: Relação do Porto, onde femelhantes Leys fe coílumão rcgiílar. Manoel da Sylva Collaço a fez cm Lisboa a cinco de Dezembro de feifcentos fetcnta & quatro. Franciíco Gal- vão de Alfaya a fez efcrever.Principe. O Marquez Mordomo môr Preíídente. E porque convém a meu ferviço, que a mcfma Lcy , Sc penas nella declaradas, aííim arefpeito dos Fidalgos , cómodos que não ofendo,gozãodos privilégios de Nobres, & dos Cavallei- ros das três Ordens Militares, & peaens, fe pratiquem, aíím nos ca- ^ fos na dita Ley efpecificados como nos que adiante fe declararem em feus femelhantes: Mando, que em huns, & outros fecxecute,& que nas mefmas penas,fegundo a qualidade das peífoas,incorrão as que fabricarem tabaco,ou cobrarem por qualquer modo quefeja. Sc os que forem focios neíle crimc,&: por alguma maneira derem a cUe ajuda, Sc favor aííim noado de pizar o tabaco, como no de o o levar para os ditos efFdws, oupâra o defemeâr,p.zar,ou mandar pizar, vender, ou comprar fora dos lugares para «íVo dcftmados & por qualauer outro modo forem comprehendidos em defcam.nho do tabaco, fabrica, ou venda delle fora do Eftanco mcorrerao nas penas referidas na mefma Ley.fegundo a quaUdade das peíloa . E porque moftra a experiência, que as penas eftabelec.das nad.ta Ley, naõ faó as que baftio para impedir os delitos que e commet- tern no tabaco: Mando, que a pena dos homens^ Fidalgos, leja a condenação difpofta na mefma Ley, & que percao a cala.ou quin- ta adonde fabricarem tabaco , on confentirem fe fabrique , íendo fuás ; & trazendo-as de aluguer.feráõ condenados.a em da pena pe- cuniária , no valor das quintas , & cafas , & de maisdo referido , le- ràó d gradados três annos para a Praça de Mazagao ; & as peUoas que não tiverem o foro.Sc gozarem dos privilégios de Nobreza.le- f àõ condenadas em feifcentos mil reis, & em perdimento das calas, & quintas, na forma aflima referida, &ferâõ degradados cmco an- nos para o Brafil. Toda a peíToa de qualquer qualidade queleja, que dcfpachar tabacos na Alfandega defta Cidade , os nao poderá levar parafnacafa , nem recolher para ofeu almazem fem primei- ro o fizer manifefto perante o Efcrivão delles, declarando os rolos. & arrobas . & qualidade do tabaco , & o não poderão tirar da por- ta da Alfandega , fem primeiro fazer o dito maiiifefto , lob pena de que fazendo «contrario , perderão o dito tabacoj & depois de o te- rem no leu almazem , o não poderão tirar delle fem primeiro tira- rem defpacho da quãtia quedefpacharem.por ficarem fempre obri- gados a dar conta delle a todo o tempo que ie lhes pedir^ & taltan- dolhes no tempo da conta algum tabaco do que houverem mani- feftado, o pagarão por preço de cinco toftoens por arrate ;& Undo eafo que alguma das peíToas fobreditas venda algjima partida de ta- baco, fera obrigada a dar fempre conta aoEícrivao dos manifellos, para lho delcarregar do feu titulo,& fazer carga na peíToa que com- prar a dita partida, fazendo fempre menção no livro, queodekar- resa do manifefto do védedor,& o carregará em o do comprador^ por ficar efte também incorrendo nas mefmas penas,.& ovci^í^^olc entenderá em toda a pefloa que no mar tirar tabaco fem deípacho,- ou odefcaa.inhardea!gansnavios,air,mpataometerem "eltaCi- dade , ou o levarem para qualquer outra parte ; praticando-le elta Ley èm todos os portos do mar defte Reyno. E ac. por nâo poderem de outro modo evi- tar o perigo, fe em quanto eftíverem neíle, (que fera fó em quanto naõ ctífar a quelia caufa) commerciarem,coníentircm, ou permit- tirem q fe tire fazenda,aí}ucar,tabaco, ou outra qualquer drogados ditos naviosjou embarcações, incorrerão nas mefmas penasimpof- tas nePca Ley aos que tomaõ os ditos portos voluntariamente j nas quacs outroíim incorrerão as pcíloas que tirarem, ou ajudarem a ti*- rar das ditas embarcaçoens qualquer dos ditos géneros, ou fazenda que nellas venha. E para melhor obfervância do difpofto neíla Ley: Hey Hey por bem, que alem das deyaças que todos os aonos fcao de ti- rar nèftâ Corte o Ouvidor da Alfandega delia, & na Cidade do Pof« to, &:Villa de Viana , os Corregedores daquellas Comarcas, ( de- pois de recolhidas as Frotas ) fe poiía também denunciar em publi* co,ou em íegrego dos tranígreíToresdeila^por qualquer Official de ^uíljça , ou jjeíToado povo , ainda quefejaõ cúmplices nc niefmo delito j Sc ficará em fua efcolha , poder denunciar diante dos Corre- gedores da Corte, òu de qualquer, ouMiniftroj & cm cada huma deftas maneiras, que façaõ certa a tranfgrelTaõ defta Ley , levará o denunciante ametade dos bens dos culpados, osquaes mandarey avaliar , para lhe dar a cftimaçaõ da dita ametade, em cafo que nao queira fcr defcuberto j &aos cúmplices que denunciarem , íelhes perdoará também a mefma culpa , Tem que fe proceda contra elles pela confiííaõ , qoe de fi mefmo fízerao, em cafo que não provem a denunciação ; & todos os mais bens , êc dinheiro que proccderc^m das condenaçoens dos Reos dcftecrime,tiradaapartcque feappli- ca aos denunciantes , fe repartirão igualmente para a crisçaò dos Engeitados, Hofpital de todos os Santos defta Cortc,&: Redem pçao dos cativos, que poderáõ fer parte nos proceíTosdas accufi!çoens,&: condenaçoens do dit<5Crime;& para que venha á noticia de todos, mando ao meu Chaceller mór faça publicar cfta Ley naChancel* laria , na forma que nella fecoftumão publicar femclhantes Leys , inviando cartas com o tresiado delia fob feu íinal ,ôc meu fello, aos Corre(redores,Provcdores,& Ouvidores das Comarcas , para que a publiquem, & façao publicar nos lugares aonde eftiverem , Sc nos mais de fuás Commarcas, & fe regiííará nos livros da Meia do De, fembargo do Paço , & dos da Caía da Supplicaçao , &: Relação do Porto. Maneei da Sylva Collaço a fez em Lisboa a vinte Sc íete de Novembro de ftifcentos oytenta & quatro. Francifco Galvão a fez efcrever.Rey. Por Decreto deS.Ma-geíladede vinte ^ fete de Ou- tubro de mil fcifcentos & oytenta & quatro João Lamprea de Var- gas. Diogo MarchãoThemudo. João de Roxas de Azevedo. Foy publicada naChancellaria mór efta Ley de S.Mageftadepor mim Dom Sebaftião Maldonado , Vedor da dita Chancelaria , perante os Officiaes delia , & de outras peíToas , que vinhaõ requerer fcus dei pachos. Lisboa doze de Dezembro de mil fcifcentos oytenta & quatro. TRESs ^z -■'* TRESLAèo DAS RESO LUC,0 ENS, EM Q^UE fe accrefcentão as penas, conforme o Regimento antigo.- Capitulo quarenta Ôc quatro. Refoluçam em que fe accrefcenta a pena doí homem Fidalgos, Capitulo quarenta éf quatro. E Porque os homens Fidalgos, em razão das obrigações de Tuas peíToas, devem feros maisobfervantes de minhas Leys, & de irem contra ellas fe íegue prejudicial exemplo , & grave efcandalo: Hcy por bem,q a pena de degr edo, que pela dita Ley, & feu acerei^ centamento cftá impofta aos Fidalgos, fejao íeis annos de Africa irremiííivelmente, álem das mais penas impoftas nadita Ley, & íeu accrefccntamento, Refoluçam contra os que defcaminham tabaco. Capitulo quarenta & oyto, POrque nenhuma peffoa de qualquer qualidade que feja , que neftcs meus Reynos, &VSenhorios de Portugal defcaminhar tabaco contra as prohibiçoensdcfte Regimento,ou o introduzir de qualquer Reyno , fe poíTa eximir do caftigo,quemerecc hum deli- to contra a Republica, como hcoquefeíizu em damnodo rendi- mento do dito tabacojque eftá applicado ao bem commum de meus Vaífallos : Hey por bem declarar , que as ditas Leys , que mandey promulgar contra os tranfgreííores da boa adminiílrâção do taba- co ,com prebende todo o que le defcaminhar em qualquer quantida- de por limitada que for : o que o Confervador,& Miniílros da ^un- tàteráõ entendido aííim,para julgarem neftaconformidade,como já o mandey declarar ámefmaJunta,porrefolução minha de trinta de Abril de feifcentos oytenta & hum ; & a nenhúa peííoa valerá privilegio algum de Foro, para que deixe de fer ícntenciada por eíla culpa perante o Juiz Coníervador , com os Miniílros Letra- dos da j^unta. por mais exuberante que feja o feu piivilcgio^proceí^ íando.le,& fentenciando-fe cilas caufas na forma que fica ordenado. Tresla- ' «3 Refohçam contra os que wirodídztrem tabaco de Cajidla: Capitulo cmcoenta, Ttendendoaosdamnos queaefte rendimento tem feito os tâ- _ baços que de Gaílelia íe introduzirão neíles meus Reynos , que pela Junta repetidamente íe me reprefentàíão para ihes dar remédio, por rcfolução minha de treze de Outubro de feifcentos oytenta & nove , em Cnofulta da dita Junta , mandey eílabelccer contra os Reos, que foíTcra culpados em introduzir tabacos de Caílella por negociação, a pena de dez annos de degredo para An- gola í a qual pena mando, que nos ditos Reos irremiffivelmente fe execute,álem das mais penas que lhe faõ impoftas pelas Leys infer- tas nefte Regimento, conforme as qualidades das peííoas que neíle crime forem culpadas. Treslado da Condtçam dezoito do Contratador» Om condição que elle Contratodor terá livre faculdade para ^^^^ poder mandar fabricar, &: vender per fi,ou por feus Procura- dores, & Rendeiros, em forma de Eftanco, como fe pratica todos os tabacos de pô, & rolo , que neíle Rey no íe gaftarem , em que íe comprehcnde o Algarve, & Ilhas dos Aírores,& Madeira, & For- toSanto, pelos preços, queaoprefentecorrem por Adminiíhaçâo^ & fomente baixará em cada arrátel de tabaco da Cidade duzentos reis,& outro tanto no de rolo,aííím vendido pelo groífo,como pelo meudo nas tendas, por fer eftaafórmaem que aceitou , 5c SuaMa- geftade lhe mandou fazer efte arrendamento ^ & nas Ilhas dos Aííores, ^ mais adjacentes ao Rtyno , pelos preços que íe tem ob- fervado até o prefente , os quaes preços, aííim no Rey no , como nas mais partes, não poderá elle Contratador alterar,fem que faça pre. fcnte a Sua Mageílade a caufa por que lhe con vem,& o pode mover ■ porque quando Sua Mageftade entender fer conveniente , & jufta, fó com a Real permííiaõ o poderá fazer : & fazendo o contrario , incorrerá nas penas dos tranfgreííores , aííim elle Contratador ^ como feus Adaiiniílradores ,& Rendeiros* Wk mm 1 r f if^ liU I t íB — TT^\ ^1 1. Om condição , que de mais do preço defte Contrato , fe obri- gaõ apagar os ordenados dos Miniftros, eOfficiaesc|ue ao pre- fente íervcm na forma, que fe pratica, e aos mais que íe entender da- qui em diante convém accreícentat para melhor forma, e arrecada- ção , fendo para iíTo ouvidos elíes Contratadores gèiaes ; e aííim mais pagarão todas as defpezas,que fe fizerem com as manufaduras , t fabricas, e outrofim pagaráõ as efmoUas , que coílumavão , e coílumaõ hir na foiha , e finalmente todos os gaftos concernentes a eíle negocio, e fempre debaixo da arrecadação Real j e a im* portancia dos ordenados dos Miniftros, Oíficiaes, e eíinoUas en^. tregaráõ comfeparàçaõ ao Thefoureiro geral ^ para que porfuamaó frjaõ pagos por folha , e quando algum dos ditos Oíliciaes feja mal procedido o faraó prefente para que Sua Mageílade , havendo jufta queixa o mande tirar daíua occupaçaô , e por neila outro que lhe parecer, comdeclaraçiõ que os ordenados, e defpezas da Alfande-* ga naó feráó obrigados a pagar elles Contratadores , e feràõ fatisfei- tos por conta da Fazenda Real. IL Com condição^ que outrofim fe obrigao elles Contratadores a comprar, e pagar de contado todos os Tabacos, que lhe forem ne« Geííarios para o confumo do feu Contrato , Eftancos defte Reyno , e Ilhas, osquaes íe efcolheràõ na Alfandega, e Jardim do dito gé- nero , como fe fez , e obíervou no tempo dos Contratos paííados, e da mefma forte fe continuará na fabrica a veftorià com affiftcnciâ do Efcrivão delia, pagando-fe osditos Tabacos fegundo a feparação de íua qualidade pelos mefmos preços porque fe pagarão nos ditos Contratos^ e havendo alguma jufta caufa fupeiveniente, que peça fe alterem os ditos preços, fe ajuftaràõ com as partes a arbítrio da Junta , e no que toca ao Tabaco que houver de mandar para os por- tos permittidos nos ditos Contratos, fe obfervará com elles Con- tratantes o mefmo que fe praticava com os ditos Contratadores paP fados. ÍIL Com condição, que os Mè-ftres, apalpadores, trabalhadores dos Eftanso aííiftiráõ na fabrica com todo o cuidado , quando elles Con^ L íraiadores ■■MH m iNirt li ■>[ li ■■ i !' ^6 trâtí^dores !ho ordenarem, fem que lhes poíTaõ alterar o preço cof- tumiido de íeiís felai ios, e achando os ditos Contratadores ihes con- vém moderar os ditos íelarios, o pcderáõ fazer, mas naõ obrigallos á dita alliítencia ^ e trabalho. IV. Com Condição , que eiles ditos Contratadores receberàõ os Ta- bacos, que fobejarem aos Contratadores Guilherme de Bruyn , e Companhia do tempo do Teu Contrato, que fe finda no ultimo de Dezembro defte prefente anno, aflím os que eftiverem em Terno Ellanco Real , como cm poder de Teus Adminiílradores , Contrata- dores , Rendeiros doReyno,não excedendo, aos que o dito Gui- lherme de Bruyn, e Companhia receberão pelo manifefto que fe fez no Contrato , a que elícs fucederaõ ; e iílo fendo capazes de ter con- íumo , e efta capacidade fe examinará no Eílanco Real com os Mef- tres, eOiíiciaes convenientes com aííftencia dehum Miniftro da Junta , e nas Comarcas pelo Miniílro, ou Miniílros, que ajun- ta nomear para efte eíFeito,e a inaportanciadeftes Tabacos fatisfarao elles Contratadores dentro do primeiro anno de feu Contrato , e o illiquido logo que fe liquidar , pelo que valler com a manufadura, o de pó cujo preço fe acha refoluto por Sua Mageftade, a faber o de atiioílra a trezentos etrinta e finco réis ehum quarto de rial cada arrátel , e o de cidade , e fimonte a trezentos e vinte e finco réis e hum quarto de rial, e o de roUo pelos preços eftabelecidos de cento e trinta , e cento e quarenta réis cada arrátel , e no fim de feu Contrato, fe lhes pagará pela Fazenda Real o Tabaco , que deixarem , não ex- cedendo, ao que receberem do Contrato do ditío Guilherme de Bruyn, eCompanhia. V. Com condição , que elles Contratadores gèraes feobrigaõ a to- mar iobre fi todos os petrechos, que contem em fi a fabrica ;, que fe lhes entregarão por inventario para os reftituirem , ou outros na melma conformidade, e damefma forte que os receberão, e ascafas da dita fábrica, cujos reparos menores paraaferventia do ditto ne- gocio, faráõ por conta delles Contra tdores, e os mayores mandará íiizer , e fatisfazer Sua Mageílade ; e no cafo que na ditta fabrica haja algum accidente , o que Deos não permitia , de incêndio , ou ruina , ou em outra forma , não ficaràõ cHcs Contratadores obrigados ao leu reparo, nao fendo acontecido por culpa, ou negligencia fua. Com 1 VL Com condição , que para a fabrica , que fe acha eftabelecida na Gidade do Porto para mayor utilidade delia, edclles Contratadores, nocafoque fe conícrve, lhes permittirà Sua Mageftadeque doBra- íil poífaõ mandar vir nos navios da repartição da meíroa Cidade vindo em direitura para cila dous mil rollos de Tabaco repartidos por elles, fendo comprados por fua conta, e vindo em corpo de frota com a meíma arrecadação de entrada, e fahida , que tem nefta Ci- dade para o que mandará Sua Mageftade efcrever aos Governado- res façaõ preferir à carga dos ditos rollos os navios da pertença da- quella Cidade , fendo feus , ou de particulares a toda outra carga pe- los fretes que correrem commumente à íua partida. VIÍ. Com condição , que Sua Mageftade lhes concedera faculdade pa- ra que elles Contratadores géraes poífaõ mandar hum navio deli* cençà para o Eftado do Braíil huma íó vez cada anno dos de fcu Con- trato, a bufcar Tabacos, quando Ihcfejaõ aeceííarios parao feu pro- vimento, e fendo lhes neccííario algum mais o faraõ prefentc a Sua Mageftade , com declaração que os navios feraÕ Portuguézes, com bandeira , Capitão , Oíficiaes , e marinhagem Portugueza. VIII. Com condição , que os Guardas que fe mandão meter nos Navios, das frotas, logo que chegaõ, e faõ pagos pela Fazenda Real,íera5 no* meados pela Junta, e os que elles Contratadores quizcrem meter por razaò de feu Contrato, os pagarão , e nomcaràõ , como também que- rendo elles Contratadores que íe metaô a bordo dos ditos navios Miniftros, feraõ pagos á fúa cufta ná forma que feobfervou no an« jio de mil fetecentos e hum. ^ , ' . '■ " . \j\» Com condição , que os privilégios concedidos aos Eftanqueiros,; que ao diante íe declararão, tcnhaõ inviolável obfervancia nafór^ roa do Regimento , e para que aííim fe execute pelo muito que con- vém aos intereííes da Fazenda Real, fe fervirà Sua Mageftade man- dar expedir as Oídens neceífarias, L ij Co*^ m^M ^msm WÊ mímm n M X. ^ Com cotidiçâõ , que nos émfcatqu^s do Tabaco , que fe navegar pelo tempo de íeu Contrato para fóradoReyno feobíervará a for- ma que de prefente fe obferva , que he naõ irem para bordo fem o Guarda mór , e dous Guardas , e não fe apartarão eftes Oííiciaes do navio, acé ir de todo pela barra fora, porem-fe marcas em todo o Ta- baco , que fe embarcar para fóra do Reyno , e em cada rollo marca particular delles Contratadores géraes, e aíliihrem elles , ou as pef. íòas , que nomearem ao defpacho da íâhida, fazendo termo os def- pachadores, c darem fianças a mandar vir certidoens de como de- zembarcou o Tabaco nos portos para onde foy defpachado, fendo aííinadas as ditas defcargas pelas peííoas , que os ditos Contratado- res tiverem nos taes portos , que feraõ os permittidos geralmente á mercancia, ena5 os incorporados nefte Contrato, a qual forma hc a que adualmente fe pratica ^ em que fe nao mudará eoula alguma, antes fcobfervaráÍDVÍolavelmente,eacbando-fefahir algum Tabaco fem marca, fe julgará por perdido para elles Contratadores com to- das as penas eiveis, e crimes, que fe tem promulgado contra todos os, tranfereíTores, mandando-lhes Sua Mageftade paífar todas as ordens neceífarias com todo o aperto para oeíFeito referido; efe declara que os portos vinculados a efte Contrato, faó os que ha defte porto até o de Malega incluíivamentc , para os quaes elles Contratadores unicamente poderáõ navegar todo oTobaco, quelhes convier, pa- gando os direitos que pertencem a Sua Mageílade com declaração que para o continente de Caftella , que he de Cadiz até Alicante , nãolmandaráòTabacos fem licença da Junta,que lhes permitirá manu darem todo o que não poíTa lervir de damno ao Contrato. XI. Com concliça5, que na Cidade da Bahia, e Pernambuco, feob* fervará o Regimento, que de prefente fe obferva, e para que a arre- cadação do Tabaco naquelle Eftado tenha inviolável obfervancia mandará Sua Mageftade recordar as Ordens , que fe tem paííado fo- bre efte effeito ao Superintendente da Cidade da Bahia para que guarde tudo o que fe lhe tem encarregado ncllas , e que o mefmo fe fará aos Governadores das duas Capitanias, nãoconfentindoaltera- çaõ nos preços que nas mefmas Ordens fe declaraô , como também carrc- V-: carregarem-fe Tabacos em Navios alguns de Naçoens Eftrangeiras, que forem áquelles portos; porque a cftes folhes fera permetida comprar, o que Ihefor neceííario parao gaftoda viagem, confor- me a sente de cada hum delles. ^ XII. ■) Com condição , que para mais exadamente fe evitarem os defca- minhos , que produzemos Tabacos , que vem nas frotas fora dos re-^ criftos , mandará Sua Mageftade paííar ordens ao Superintendente da Bahia,'que em cada Navio q fe puzer á carga, meta hum Guarda aju< ramentado com termo feito para que regiíle todas as caixas , barri?, fexos, e caras de aífucar , que fe embarcarem , é achando-fe algum Tabaco dezencaminhado, o julgue logo por perdido, remetendc-fe ao Eftanco Real defta Cidade, aonde fe tomará razaõ da tom adia ; que fera paraeiles Contratadores, da qual daráõ ametade do vai* br do dito Tabaco, ao Guarda , que afizer a razaõ de duzentos réis por arrátel , o de pó , e cem réis pelo de fumo , alem do feu falario, que tiver por dia , e nomanifcfto , que o dito Miniílro mandar ao Tribunal da Junta, e Alfandega, virào os nomesdos ditos Guardas,^ para que acontecendo achar-fe nadefcarga algum Tabaco dcfcami- nhado,fefayba,qualfoy, oque obrou comomiífaõ, ou malícia para fe proceder contra ellc. ^ XIIL Com condição , que os Tabacos inúteis das frotas paííadas , que fe acharem na Alfandega , e na fabrica do Eftanco Real defta Corte , e na Alfandega do Porto, e nas maii defte Reyno , que feus donos deixkaõ de dcfpachar , e dar fâhida por lhe não ter conta pela má qualidade delles. Sua Mageftade mandará pórEditaes para que em tempo determinado os defpachem , e tirem , e não o fazendo , íe po- nhaò em pregaô . a quem por elles mais der para pagamento de íeus; direitos, como íe tem feito varias vezes , e o que não poder apro- veitar, fe queimará pafa o que a Junta mandará paíTar as Ordens neceííarias. XIV. Com condição, que as kys eftabelicidas, cm que fe prohibem todos os Tabacos eftrangeiros/aílim de rolIo,como de pò nefte Rey« BOiCllhas, feobfervem inviolâvelraence, efeexecutem as penas neÚas cominadas , e da meíma maneira tenha obfervancia a ley con- Liij tí^a I»!! wfmm mm I ; -li 9^ tra a erva fanta , e confeiçoens, com que fe vida, e falfifica neftç Reyno o Tabaco do Eftanco. XV. Com condição, que Sua Mageftade mandará repartir os bandos , que fe deitarão nefta Corte, e nas Provincias a reípeito^do Tabaco que vendem os Soldados , impondo-lhe novamenre aos Cabos o cuidado, ediligencia de prohibirem efte defcaminho, por nafcer defta relaxação graviílimo prcjuifo á Fazenda de Sua Mageílade, e ao Contrato , como quotidianamente íè eftá experimentando , por quanto o Tabaco , que vendem os fobreditos Soldados, poílo que al- gum compraõ no Eftanco Real em folha , he por elles feito em pò com miftura de diííerentes hervas nocivas, e com Tabaco Eftrangei- ro , a fim de o accrefcentarem , e terem mais lucro , e também ven- dem Tabaco Eftrangeiro em rolo. XVL Com condição , que em caio , que no Regimento íe acha alguma couíâ, que encontre de alguma maneira^ boa adminiftração do di- to Contrato, ou lhe firva de conhecido iiiconveniente,reprefenta^ do, ejuftificado por elles Contratadores, fefervirà Sua Mageftade de derogar , o que no dito Regimento encontrar abem defte Con- trato , e obíervancia de fuás Condíçoens. XVIÍ. Comcondiça5, que Sua Mageftade mandará obfervar em todas as Comarcas do Reyno as penas impoftas íobre os deícaminhos do Tabaco , para o que a Junta lhes mandará paííar as Ordens neceíTa^ rias em ordem a que as ditas penas fe obfervem inyiolavelmentenos tranfgreíTores. XVIII. Com condição, que o Guarda mor, efeusOfficiaes viíitem todos os barcos grandes, e pequenos, que entrarem de barra para dentro • porque a experiência tem moftrado , que dos navios que fahem pela barra fora com carga de Tabaco , o tornão a introduzir nefta Cidade , e nas terras alem do Tejo , e o dito Çuarda mor nas entradas das frotas dé bufca em cada navio na forma que atèqui fe obfervou. Com «■«■^ 9^ Com condição, que fendo neçeíTaríQ em qualquer terra defte Reyno para alguma diligencia competente aosdefcaminhosde Ta- baco , vaierem-íe de alguma gentç de guerra de pé , ou de cavallo , fera Sua Mageftade fervido mandar eícrever aos Governadores das Armas para que lhes dera toda a gente , que pedirem feus Procurai- dores , e o mefmo fe obfervarà com os Miniílros defte Reyno para que lhes aíTiftaõ , e feus Oíficiaes , dezocupando-fe de qualquer di- ligencia para acodirem a evitar qualquer defcaminho , e fazerem alguma prizao, advertindo-fc-lhes , que das omiííocns , Com que fe houverem , fe lhes tomará conta na reíidencia. XX. Com condição, que os privilégios concedidos aos Eftanquciros das Províncias do Minho , Beyra , Traz os Montes , e Comarcas da Eftremaduras a refpeito de fe lhes naõ fazer o íilho, ou criado que eftiver vendendo Tabaco, Soldado, os mandará Sua Mageftade in*- violavelménte guardar, de forte que fique privilegiado de naõ fef Soldado o Eftanqueiro , e hum filho íeu , f ç eftiver vendendo Taba-^ CO , ou hum criado , que o venda , quando na5 tenha filho , na fórí- ma do Regimento, e o dito privilegio gozaráõ fomente dous Ef- tanqueiros em cadaFreguefia grande, e hum nas piquenas, o que fe entende naõ havendo occurrcncia preciza, e ncceíTaria • porque nefte cafo precederá a dita neceffidade ao dito privilegio , e izcn^ ção , e não a havendo , como o produóto defte negocio cftiapplica^ doa dcííença do Reyno, he bem, que osquetrataõ delle, gozpm o dito privilegio para que fe difvellem em evitar os feus defcami- nhos , e cada hum em feus deftri<5tos façap prender osdelinquentesj e obrem em tudo com cuidado para feconfervarem no dito privi- legio. XXI. Com condição , que elles Contratadores géracs, fe,us Adminiftra* dores. Feitores, eEftanqueiros podçràó ufar de todas as armas of'' fenfivas, edeíFenfivas, lem íèrcm para fazer mal, na forma que era- concedido aos Contratadores paíTados, e que todas as carruagens, que lhes forem neceíTarias para. a, condução dos Tabacos fe lhes naõ tO" -JW^MJgW 92 tomaráÕ, e lelhes daráõ em todas as terras das Províncias , onde íeus Procuradores, Adminiílradorcs , e Feitores as pedirem, e fe lhes naõ poderá5 tomar indo em conduçoens dos dirosTabacos,nem taõ pouco asem que andarem õs ditos feus Procuradores , eFeyro- res, que gozarão de todos os privilégios, liberdades, eapozentado- rias , que gozaõ , lograõ , e lograrão todos os mais dos antecedentes Contratadores, nem alterarem-fe os alugueres das caías , nem taÕ pouco o preço das carruagens , que procurarem. XXÍI. Com condição , que Sua Mageftade lhes concederá faculdade pa. ra elles Contratadores géraes porem no lugar deBellcm huma Caía de arrecadação com Feitor, ívleirinho, e Efcrivaõ , íendo-lhcs ne-* ceifaria para regiftarem todos os barcos , que entrarem da barra para dentro, ou outras quaefquer embarcaçoens, ainda que em franquia efteja5 , fendo daquellas, que fecoftumaõ vifitar, e eílas naõ pode- rão paííar fem regiílar na dita Cafa , e ferçm bufcadas , e eíia mefma, Cafa de arrecadação , ou outra femelhante, poderáõ pór no lugar de Caííilhas, ou em qualquer porto de mar dos defte Reyno, a cujos Officiaes pagaráõ elles Contratadores géraes , e aos que nomearem, lhe mandará Sua Mageftade paíTar provimentos pelo Tribunal da Junta. . XXIIÍ. Com condiça5 , que todas as vezes que qualquer Miniftro,ou Oífí- ciai naõ proceder como he razaõ , teráõ elles Contratadores géraes faculdadede o fazer prefente a Sua Mageftade pelo Tribunal da Jun- ta para que o haja por efcufo da occupaçaõ em que eftiver ,• como também nas entradas das frotas , íc lhe concederão aos que pedirem para aífiftirem á dcfcarga , fendo pagos à fua cufta. XXIV. Com condição , que elles Contratadores géraes teràõ livre facul- dade para poderem mandar fabricar, e vender per fi^ou por íeus Pro- curadores, e Rendeiros em forma de Eftanco , como fe pratica, to-' dos os Tabacos de pô, erollo, quenefteReynoiegaftarem , em que fecomprehende o Algarve, e Ilhas dosAíTores, da Madeira, e Porto Santo pelos preços novamente eftabelccidos por Decreto dcáo^.s de 'í '\i- 93 de Agofto de mil íctcceotos c vinte hum ; e o Tabaco afíim vendido pelo groíTo, como pelo miúdo , fenaõ poderá vender por msyores, nem menores preços doseílabalecidos no Regimento, que fc man- dou imprimir em virtude do dito decreto, efazendo elíes Contra^ tadoresgéraes o contrario, incorrerão nas penas dos tranfgrclíores, aílim eiies Contratadorea géraes, como fíus Adminiftradores , e Rendeiros. XXV. Com condição, que a Junta dará providencia, e forma conve- niente, e jufta pela qual os Miniftros fubalternos dcfta Adminif- tração hajaó de proceder executivamente contra os devedores dclles Contracadorej géraes , e de íeus fegundos Rendeiros, fcm que fe fal- te aos termos de Direito, XXVI. Com condição, que alem das Condiçoens referidas , lhes conce- derá Sua Mageílade as mais que pedirem para augmento da Real Fa- zenda , Ê poderáõ ufar das com que Dom Pedro Gomes arrematou o feu ultimo Contrato, não repugnando alguma^dellas às fobredi- tas aqui expreííasje declaradas, econtheudas no termo , e aóto de fua arrematação para melhor eftabalecimento dcfte negocio , fendo viftas, eapprovadas pela Junta. XXVII. -' Com condição que elles Contratadores géraes poderão fazer fe- gundos arrendamentos às peífoas que lhes parecer dentro do tempo de feu Contrato 5 com declaração queeftes , e feus fiadores ficaràô pela importância defeus Contratos também obrigados immediata- mente ; aílim como elles , efeus fiadores fe obrigarão , e manifeíla^ rão na Junta,e elles Contratadores não poderáõ ajuftar com os ditos fegundos Contratadores Condiçoens fem que primeiro fejaõ viílas, examinadas, eapprovadas na Junta j c em outra forma naõ terão validade alguma, nem por ellas fera obrigada a Fazenda Real. XXVIII. Com condição , que a efcolha que fizerem na Alfandega dos Ta* baços neceííarios para o coníumo do feu Contrato , fe confervaráó nos IHMlIMiilIÉHBMÍHiiill^^ 94> nos Armazéns delia ] e delles fc hirao diftribuindo para a fabrica a proporção do confunio, que na me fm a fabrica houver defte gcnero. XXIX. Com condição , que Sua Mageílade fera fervido mandar efcrevcr aos Prelados das^Rciigioens todas defte Reyno , não concorraõ para defcarainho aígum do Tabaco, pondo particular cuidado, em que os fens fubditos feabftenhaõ dosmefmos deícaminhos, com comi- nação de que confiando a Sua Mâgeftade pcoiitrario ,• ufará com el- les , e com os ditos feus fubditos de huma fevera demonftraçaõ, XXX. Com condição , que Sua Mâgeftade fera fervido mandar declarar pelo Secretario de Eftado a alguns Cíivalheiros dos principaes o def-» prazer , que caufa a Sua Mâgeftade que elles ufcm de Tabaco Caftc- Jhaoo , tendo entendido , que íe o continuarem , oU coníentircm que era fuacafa fe recolha cfte género mandará proceder contra el- les na forma q difpoem a Icy , ^ prohibe o ufo do Tabaco Heípanhol, XXXI. Com condição \ que Sua Mâgeftade fera fervido mandar difpor fe imponha ao Tenente doCaftelló de S, Jorge defta Corte a obri- gação de dar bufca todas as femanas duas , ou trcs vezes nos quar* leis dos Soldados não lhe confentindo o minimo defcaminho , com cominação de que achando-fe aos Soldados depois da bufca algum Tabaco, fe procederá contra o dito Tenente com as penas de tranf-^ greííor, para que defta forte fe evite recolherem os ditos Soldados nos quartéis efte género, e eftarem continuadamente pizando-ocom inftromcntos , como fe fora huma fabrica. XXXIL Com condição, que Sua Mâgeftade fera fervido mandar tratar com a Coroa de Inglaterra prohiba aòs Capitães dos íeus navios de guerra , e paquetes trazerem aos portos defte Reyno Tabaco algum Eftrangeiro , e que o mefmo fc obícrve com os Eftados gèraes de Holianda, emais Naçoens , facilitando-lhe efte negocio com Sua Mâgeftade 95 M.)oreílíde clirpenfar a Ley , de que todos os navios marcantes das rnclmas Niçoens 1 hei» fera livre ouio do feu Tabaco abordo dos rr.efmos navios, o qual fe íhes-dtílribuirá pelo Official daarrecada- çào domar, fegundo a lotação de geiíte de cadabum delles, XXXIÍI. Com condição j que Sua Mageftade Ihepermittirá poderem no* mear Confervadores nas terras do Reyno que julgarem precizos , fendo pagos â fua cuíla , paífandofe-lhe os provimentos neceííarios com declaração que os Corregedores das Comarcas ferviráõ lempre dcSupcrintendenies nafórmaque Sua Mageftade orefolveo, quan- do foy fervido extinguir os Superintendentes dasProvincias^ fe lhes pagaráÕ osfeusíelarios ná forma do Regimento* XXXíV. Com condição, que os navios de licença que pelas Condiçòens de feu Contrato, que lhes permittehirem ao Braíil emcadaannOj feráõ izentos de levarem íal, e para efteeíFeito fe expedirão as Or- dens neceífarias, e que outroíim podcràõ mandar os ditos navios de licença com efcalla pela Cofta da M;na para que poííaõ Icvaf alguns pretos para compra dos Tabacos, que devem trazer os ditos navios para o confumodefeu Contrato ^ e com as ditas Condiçoeas, e com as mais que Sua Mageftade for fervido conceder ihes, efe obri- garão elles Contratadores Géraes Manoel Monteiro da Rocha^ e So- CIOS por íuâs Peííoas , e bens ao preço do dito Contrato j e o aceita- rão; e os ditos Deputados, e Procurador da Fazenda fe obrigarão em nome de Sua Mageftade a lhes fazer bom pelos tres annosdelle, em fé do que aííigoaraõ nefte Livro dos Contratos com os ditos Con- tratadores Géraes , e lhes mandarão dar o traslado delia aííignado pelo Deputado Joaõ Cabral de Barros , que fervio de Procurador da Fazenda para o mandarem imprimir fe lhes parecer , e reque- rerem ocomprimento delle a todos os Miniftros , epelToa§ a quem tocar, aos qtiaes mandão o cumpraõ , e guardem como nelíe fe contém, e em cada homa das fuás Condiçòens he declarado íem contradição alguma. Em Lisboa Oriental dezouto de Setembro de mil efete centos e trinta e quatro. Lourenço Gomes de Araújo o fez efcrevcr^ Joaõ Cabral de Barros. qfaa ^r f~^' 'T-"'y;^r^'^- — í í- V^ Ml 97 POR GRAC,A DE DEOS REY DE PORTUGALj & dos AlgarVL-s , dáquem , & dálem Mar , em Africa , Senhor de Guiné , &da Conquifta , Navegação , Commercio deEthiopiâ , Arábia, Pcrfia,&dalndia,&c. Faço faber avós cjdc eu paíTcy hum AWarà por mim affinado , & paffádo por minha Chanceilana, do qiul o tresiado he o feguinte. U EiRey faço fabcr aôs que efte rnea Alvará de Lsy virem, que pela grande utilidade què fe fegue a meus Povos, de fe confervar, Sc au- mentar o rendimento do Eftanco do Taba- co , pois por efte effeito que fe me oíferecco em Cortes , ficáraô aliviados de outras con- tribuiçoens , que pediaõ as neceflidades do Reyno , & por efta mefma razaõ convém ao bem publico evitar todoJ os meyos , que podem fer damnofos ao di- to rendimento , hum dos qaacs fe me repfefentou fcr o do ufo da Erva Santa, que moitas peffoastomaõ em lugar de tabaco com quIfeLmueogaftodelle, que por efta mefma razão fe fazem defta erva algumat fe.nenceiras , alem da que naturalmente nafce nafte" as ; & querendo acudir a efte prejuízo. Hey por bem de prohTbir o uío da Erva Santa. & outrofy a femente.ra delia , de ^odo que nenhuma peíToa a fcmee, ou fabr.que em fuás terras & fazendas , aíEm próprias , como as que trouxer de renda; & os qu o contrario fiLrem, .ocorreram nas mefmas P/n-- q- Ir minha, Leys iaõ impoftas aos que fcmeao , ou faoncao ta- baco & íe alguma nafcer naturalmente, mando que fendo em Warcs publico! . os Officiaes de Juftiça , & os do tabaco a ar- ranqu m^togo qôeavejaõ, oudella tenhaõ not.c.a; & fendo «n "uint^terrl.l quintões de P^To- ?-"-'-« '!"^f^:„"::; ^^ Ldciros delias as naô tiverem arrancado , as poderão arrancar os Miniftros , & Offiaaes de juftiça, & do tabaco, & por feu mandado, p ao qué poderáõ entrar nas dkas terras, ouquaesquer ot^tras fa- zendas acue fe lhes dará confentimentofob as penas .mpoftas ao. queen^ouiaõ.dcfobcdccem.ourefiftcmaosOíEcuesdemmha^^^^^^ ' U I 98 zenda , & Juílíça ,• o que tudo iiiEeiramente cumpriráõ os Mioiftrcs, òíOiliciaesdeJsiftiça^&reliiesdará cm culpa em Tuas reíideacias,' a que tiverem em não procurarem a extinção dcíla erva Pelo que raaodoaoPrcfidente, Í€ Defembargadores do Paço, Regedor da Caía da Supplicaçaõ , Governador da Pvelaçaõ do Porro , 8c outroíy a todos os Provedores , Corregedores , Ouvidores , Juizes. Juíliças, (>fíiciaes,& peííoasdeftesmeus Rey nos, & Senhorios, cumpraõ, & guardem efte Alv.irá, & o façaõ inteiramente executar como nelle fe contém^ & para que venha á noticia de todos, & fe não poíía aliegar ignorância , mando ao meu Chanceller Mor do Rey- no, ou a quem íeu cargo íervir , í^ça publicar na Chanceilaria eíie meu Alvará em forma de Ley , qac terá forças delia, & enviar a copia delle íob meu íeilo , & feu final a todos os Corregedores , Ou- vidores das Comarcas deíleRcyno, & aos Ouvidores das terras dos Donatários , em que os Corregedores não entraõ por correição , pa- ra que a todos feja notório , Sc a façaõ publicar cada hum nas ter^ rasdafuajurifdiçaõ,&:íedar á execução o que por ella ordeno,- & íe regiííará nos livros do Defembargo do Paço,Cafa da Supplica- çaõ ,& Relação do Porto, onde femelhantes Leys fecoftumaõ re- giítar. Brás de Oliveira o fez em Lisboa a vinte & hum de Junho de mil fetecentos ôc três. Francifco Galvaõ a fez efcrever. Duque TPrefidenti. Jhara com força de Ley ^ porque Foffa Magejlade hafor hem deprohiblr o ufo da Erva Santa , ^ outrofy as fementems delia , de modo que nenhuma peffoa ajemee , ou fabrique em fuás terrasj &' fazendas ^ a fm próprias, como as que trouxerem de ren- da ,fob as penas atras declaradas ^ Para V. Mageílade ver. Por mm p 99 Or refoIuça5 de Sua Mageftadedc i. de Junho de 1703. em Confufta do Dcfembargo do Paço de 7.de NoveíDbro de 1702 Belchior da Cunha Brochado. ^ Oy publicado eíle Alvará de Ley na Chancellaria Môr da Cor- te, & Reyno por mim Dom Francifco Maldonado , moço Fi- dalgodaCafa deSuaMagcftadc, & Vedor dadita Chancellaria. Lis- boa j. de Julho de 1703, Dom FranáfcQ Maldonado, F ■^;syrf ílí>"-íí?ÍHí' íca regrftado eftc Alvará de Ley na Chancellaria Mordo Rey- no , no livro Melles a foi. 172. 'Jerónimo da Nóbrega de Aznedo, COm o qual Alvará mandei pajfar efia Carta para \'òs , pela qual yos mando , que tanto que voi for mojirado , o façats publicar ^ ^ f^^^/l^f ^^ cabeça ^ publicar fômen" te nos mah lugares delia ^ para vir à noticia de todos , &' Jecumptir ^ ^ guardar , como nellefe contém : ^ a defpeza que fe fizer nos mais Lugares de m^a Comarca fera à Cufta das defpezas da Jufliça , ^ quando o naõ houver , Jerá à cu/ia das rendas da Camera da cabeça de %o([a Comarca, Dada na Cidade de Lnboa aos ELKET nvffo Senhor o mandou pelo Doutor Joaõ de Roxas &^ Azeredo y do jtu Confelho ^ &* Chanceller Mor defies Reynos , &^ Senhorios de Portugal. Innocencio Corrêa da Mota íffiz, anno do Naf" cimento de N, Senhor Jefu Chrtflo de 170 1^ M ij DCI^I ■.I í f" -Hi-J-*L l«^pi HM! ri O O ■i \ POR GRAC,A DE DEOS REY DE POPvTUGAL , E DOS Algarves daquem; 8: dalém Margem África & de Guiné / da Conquifta, Navegação , Commercio de Ethiopia , Arábia, Pcríia, e da índia, &c. Faço íaber a vòs que eu paííci ora hum Alvará deLey por mim aííínado , & paíTa- do por minha Chancellaria: do qual o tresiado heoíeguinte. U El-Rey faço fabcr aos que efte Alvará de Ley virem, que lendome reprefentado o grave pre- juízo que Câuía . & pòdecaufar ao rendimento do Tabaco, que tenho applicado para a defenfa doReyno em benefício commum de meus Vaf- fallos , a introducçaõ dos Tabacos eílrangeiros , que a ellc vem cm Navios de varias Naçocns, & que coníJderando o prejuízo que fe pode fcguirà minha fazenda; hey por bem que daqui em drante fc não admitta neíle Reyno Ta- bacoalgum, quenaõ for feito nelle , &dofabricado emqualquer Reyno cftrangciro fc nao poderá ufar , nem trazer a elle , & todas as peíToas que delle ufarem incorrerão nas penas eftabelecidâs con- tra PS que defcaminhão os Tabacos das minhas Conquiílas 5 & mando que daqui em diante fc dè bufca em os Navios eftrangei- ros que vierem aos portos deíle Reyno, & Senhorios , & com to- do o cuidado fc faça exame nelles , & todo o Tabaco que fe achar fera queimado fem recurfo algum ,• & por quanto no Regimento que dey para a Junta do Tabaco, permittia aos Eftrangeiros o ufo do que traziaõ em quanto eftivclíem nos Portos defte Reyno ; Hey por bem revogar a difpoííçaõ do dito Regimento neíla parte. E pa- ra que melhor fepoíTã obfervar cila Ley, mando ao Prefídenteda Mefa do Defembargo do Paço , ao Regedor da Caía da Suppli. cação , & ao Governador da Caía do Porto a façaõ cumprir, & guardar nosdeftriaos das ditas Gafas: &outrrofi ordeno a todos OJ Deíembargadores das ditas Gafas, & a todos os Corregedores, Ouvidores, Provedores, Juizes, Juíliças,Offíciaes, & peíToas M^ tes meus Rcynos a façaõ inteiramente cumprir , & guardar , como ncila íe contém :& aíllm mando a Dom Thomás de Almeyda, do meu li ■: IQI meii Confelho , 5í Chãíiceller roór dcftes meus Reynos , & Sc* nhorios, afaça publicar na Chancellaria, para <]ue atodos feia notória, & enviar logo cartas com o treslado delia fob meu fcílo , êc íeu final a todos os Corregedores, Ouvidores das Comarcas deíles meus Rcyaos, & aos OuvidOiCS dos Donatários, cm cujas terras oç Corregedores naa entraõ por correição ,' 8c eflf AlVarl ie fe regiftarà nos livros da Mefa do Defembargo do Paço , & nos das Calas da Supplicaçao , & Relação do Porto , onde femelhantes; Leys fç coftumão regiftar^ & eíla própria fp lançará da Torre do Tombo. J^ofeph Ferreira a fez em Lisboa , a vinte & dous dei Mayo de mil fetecentos & íeis. Fràncifco Galvão a fcz efcrever. RE y. L'Varà de Ley por^úhT: Magejladehapor hem quefenao admitia nejle '\Reyno Tabaco algum , me nao for feito nel-* le , nemfe uje do fabricado em qualquer Reyno ejlrangeiro ^ com as penas acima declaradas , 8f revogar a difpojtçaodo ^gimen^ to da funta doTabaco , em que fe permiti ia aos EJlrangeiros o ffjo do que trazei ao ^ em quanto ejUverem nos portos dejle Reyno ^ como acima fe declara. Para Voíía Mageftade ver. Or Decreto de Sua Mageílade de 14. deMayo de 1706. DomThsmazde Alme^ydã, Oy publicado eíle Alvará de Ley na Chancellaria môr áo Reyno por mim Dom Francifco Maldonado , Fidalgo ád. Ca« la de Sua Mageftade, Òc Vedor da dita CKaocellaria. Lisboa 4, de Setembro de 170^. V Dom Franàfco Maldonado» M iij A foL HMm ifW msr^fmmi*» \ox S r I A Foi. 212. verf. fica regiftado cííe Alvará de Ley , no livro do regifto das Leys da Chancellaria mor do Reyno. Lisboa j. de Scièmbro de 170^. Jf^ronjmo da Nóbrega de Azevedo. COrH á qual Ley mande^y pajfar êjiá Carta para ms y pela qual vos no ando t que tanio que vos for mofirada , afaçais publicar^ O* regiflar na cabeça de voffa Comarca ^ ^ nas mah Filias y ^ Lu- gares delia f para mr à noticia de todos ^ ^ Je cumprir ^ ^, guardar como nellafe contém y^ a deípeza que Je fizer nos mais lugares de vof. fa Comarca fera á cufia dasdefpezasdasjuftiçás , ^ quando naõ as houver , fera à cufta das rendas da Camera da cabeça de voffa Co* marca 5 %? da entrega delia mandareis certidão com o voffofmal re* conhecido , que remetereis à Chancellarta mor do Remo ao Fedor delia , ^ de affim o naÕ cumprirdts - PGR GRAC,A DE DEOS^EY 0E POR^^UGAL, & dos Algaryes ãáquctn, & dàiem Mar, em Africa Senhor de Gui^ nè , & da Conquifta , Navegação, Commcrcio de Ethiopia, Airâ* bia,Pcrria,&daIndia,&c. Faço fabcr avôs > ? ^ ...;;i que eu paífcyora huma Ley pos mim aíTinada , & paíFádâ pela mi^ nhaChanceilariadaqualotresladohé ofeguínte. />^ £--,{ ^ OM Joaõ por graça dcDeos Rey de Portu- ^ gal, & dos Algarvesdáquem, êc dàlem Mar, em Africa, Senhor de Guiné , Sc da Gonqaif. ta, Navegação, Commerciode EthiopiajArai- bia,Períia,& da India,&c. Faço íaber aos que cfta minha Ley virem, que por refoluçaô de vinte 6c nove de Juího de mil fetecentos 8c treze, tomada em Confulta da Junta da Ad- miniílraçaõ do Tabaco , fui fervido ordenar ( para fe evitar o dam- no quecaufava o ufo do Tabaco Caftelhano, &Italiano, quede annosaeíVaparte fe achava introduzido ncíle Rey no com irrepará- vel damno de minha Fazenda , & bem commum de meus Vaííallos, por eílar applicado o rendimento do feu Contrato à defcnfa,& con- fcrvação do mefmo Reyno, & pela dita introducçaõ fe ir diminuin- do o confumo do Tabaco Nacional ) que todas as peííoas que fof- fem achadas com caixas de qualquer dos dous rcíFeridos Tabacos, ficalTem comprehendidas nas pendas eftabellecidas coiítra os que defcaminhaó Tabaco do Reyno , cuja refoluçaô fe mandou publi. car por Editaes j & porque não tem fido baftan te cila providencia para fe evitar o referido damno , & fe proceder contra os tranfgref- íores da dita refoluçaô. Hey por bem ordenar por efla minha Ley geral que todas as peííoas de qualquer qualidade que fejaõ,que forem achadas com caixas de Tabaco Caftelhano , ou Italiano, fejão com- prehendidas nas penas eft^bclecidas contra os q defcaminhaó Taba- co do Reyno , para que fejaô caíligadas na forma delias, fem que fe poííaallegar ignorância ,• & mando ao Duque Prefidente do De- zcmbareo doPaço, Dczembargadores dellc , Regedor da Gafada ° Suppli=, im 'iii ip4 Supplicâçaõ, Governador da Relação do Porto, 8c aos Dczembar- gadores das dttas CaQis , Corregedores do Crime de minha Corte, &^efi:a Cida^ , & aqs mais Coíií^gedores . Oo vidores , Juftiças , Of- ficiaes ,5: PcíIoasdenieus.Reypos, & Senhorios c|uecumpra5 , âc guardem, & façaõ inteiramentevcumprir;&gaardar eíla minha Ley como nelJafeconthem,:& para que venha à noticia de todos, outro fim mando ao Doutor JorephGalvaõ de Ia Cerda do men Coníelho, ^^GhanGclier mor dcftes Reynos , & Senhorios, a faça logo publi- car naChancellaria , & enviara copia delia fob meufello, &reuíi« ml aos Corregedores, 8c Ouvidores das Comarcas , & aos Ouvidores das terras dos:Donatadps em cjue os Corregedores não entraõ por correyça5 a façaõ publicar cada hum nas terras da íua jurifdicçaõ, Sc fercgiílrará nos livros da Meia doDefembargo do Paço, êc nos daCafa daSuppHcação , &ReIlaça5 do Porto, onde femelhantes fe coftumaõ regiftrar,&efta própria felançará na Torre do Tombo, jgfeph Ferreyra a fez . cm Lisboa Occidental 314. de Agofto dê f/ 1,9. António Galvão de Caftellobranco a fez efcrever. 7 RE Y T>í4que TrefidetJtel LEy porque Vojfa Magejlade ha por bem ordenar que todas aspejfoas de qualquer qualidade quefejao que forem acha- das com caixas de Tabaco Caflelhano , ou balianofejao compre- hendidas nas penas ejlabellecidas contra os que dej caminhão Ta- baço do Reyno pela maneira que acima fe declara. Para VoíTa Mageftade ver. FOR V. , 10^ Or Decreto de Sua Magcftadc de 20. de Julho de 17 xg^ Jofeph Galvão de laCerda» Oy publicada cila Ley de Sua Magcftade, que Dcos guarde ^ na Chancellariamòr da Corte, & Reyno. Lisboa Occiden- tal 2 2. de Agoílo de 171^, Dom Miguel Maldonado, Egiftrada na Chancellaria mor da Corte, & Reyno no Li» vrodo Regiftro das Leys a foi, 23. Lisboa Occidental 23. de Agofto de 17 19. - Maldonado» COm a qual Lej rhandey pajffar efta Carta para vos pela qual vos mando i que tanto que vos for mojtrada a façais pubhcar y Êr ; e^ífi^^ ^^ cabeça de &' publicar fomente nos mais lugares delia para vir à noticia de to^ cios y^ fe cumprir , J^ cardar como nella fe contém : ^ a defpeza que Je fizer nos mais lugares de 'voffa Comarca /erá â cufia das dejpezas da lujhça, , ^^ quando a naõ houver ^ferà à cufia das rendas da Carne» ra da cabeça de voffa Comarca» Dada na Cidade de Lisboa Occtden* tal aos El Rey nojfb Senhor o mandou pelo Doutor Jofeph Galvão de la" Cerda ^ dofeu Confelho , ^ Chanceller mor defies Reynús , 8f Senho * rios àe Portugal, Dom Miguel Maldonado afez, anno do Nafà^ mento àe N. Senhor Jefu Chrtfio de 171^. SENHOR ■r^ ■nPHMna" ii'n ^r I l^t ' 10^ P. do çi?<; CO nftar não havendo inconveniente. Lisboa Orien- tal 12. de Abril de 1741. Comtresruhrkas dos MiniJlro$ da Junta. S E N H O R. IZ Feliciano Velho Oldcmberg,e Companhia con- tratador geral do tabaco , que para certo requerimen- to lhe he neceííario a copia do Decreto porque V.Ma- geftadefoi fervido noannode 1721. ou i7i2,con^ firmar o Alvará que com força de Ley fe expedio cm 1 4. de Mayo de 1 70 ^. a refpeito dos Navios de varias Naçoens qne traziaõ tabaco , determinando-fe fe queimaíTc todo o que lhe folfe achado fem que fe refervaíTe algum. 7 -j, P. a V. Mâgeftade lhe faça mercê man- dar fe lhe palfc a dita certidão na forma que pede ER.M/ A Foi. 2^. verf. do Livro j, quefervio nefta Secretaria da Junta- da Adminiftraçaò do Tabaco , de fe regiftarem os Decretos de Sua Mageftade, que baixarão á mefma Junta, dos ao nos de quatorzà de Novembro de mil fette centos e treze, atè féis de Março de mil kt-- te centos vinte e outo, fe acha rcgiftado o Decretodo theor feguinte. Decreto de Sua Magefiade, j ENDO informado que o Guarda mor do mar Manoel Alves Moreira na bufca ^ que dava nos Navios Eftrangeiros, que entravão neíle por- to não obfervava aLcy noviífima, queman- dey publicar a refpeito do tabaco eftrangeiro, deixando-lhe ficar parte do que manifeíla- va5, fendo não fóomiíío nas ditas bufcas mas defcuidado em as executar. A Junta da Admi, niftração do tabaco, lhe ordene faça as dicas bufcas com aquella ex- ação , que fe acha difpofta na mefma Ley , não confencindo lhe fique tabaco algum,e que depois de dada a primeira bufca obrigue aos Car pitaens, 107 pitaens, e Meftres dos Navios afazerem ter mo, em cjue declarem não tiazem mais tabaco dacjuellc , que lhe foi achado ^ ou por elles íTíanifcftado , com coaiinação queconílando judicialmente, ficou algum occulto 30a por manifeílar, fe hade proceder contra apef- íoa, ou peíToas ,queo occuiraiao, cora a pena de tranígreíToresdo tabaco; advercindoao mcfiiio Guarda mòr , que fe não cumprir ia- reiramente cora a fua obrigação, mandarey tomar com elle a de- raonftração , qne for fervido ^ e para que as dittas bufcas fe dem cora aquella exacçaõ , que convém ao meu ferviço, e á boa arrecadação deíle género. Hey por bem declarar que os Oíficiaesdos Contrata- dores gerais em companhia de hum feu Admjniftrador as poíTaS dar nos ditos Navios , em prcfença do dito Guarda mòr , ou fcm el» la , o para que lhe concedo a faculdade neceífaria, como também para obrigaremos Capitaens , e Meílrcs afazerem o termo referi- do. Amefmajunca o tenha aííim entendido , e nefta conformida- de , o fará executar. Lisboa Occidental a vinte quatro de Feverei- ro de mil íetre centos vinte e dous. Com rubrica de Sua Mageílade* Defpacho da Junta regiílefc ,eíepaírcm as ordens neceífarias. Lis- boa Oriental a quatorze de Março de mii fette centos e vinte dous» Com quatro rubricas E para conílar do referido , fe paíTou a prefentc em virtude do defpacho da Juota poílo na petição do Supplicante. Lisboa Ori* ental a vinte cinco de Abril de mil fette centos quarenta c hum* Lourenço Gomes de Araújo, m i=. c a ■■■- '^«^^^ t' ^MM. Ih ■3\7£ ri ■i ■á c a 'x Cft ^/z ,íitf fí li wÊÊÊm