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RELAÇAM

PROCEDIMENTOS

OVE TEVE DOM ANTÓNIO

MASCARENHAS COMMISSARIO

Geral da S. Cruzada nos Reynos dePortugal na deciíaõ, & declaração de alguas duuidas,q oColleitor loãoBap- tiftaPalloto com boa t éçaó,& zelo da jurdiçaó Apofto- liça moueo acerca da dita Bulla,& em particular de húa, que por virtude delia fe naõ podia dizer Mifla emOrato- riospriuados?ainda que approuados pello Ordinário: E de outras duuidas dameírna jurdiçaõ,que houue entre o dito Colleitor,& CõmiíTario Geral na caufa de An- tónio Monis de Camará, fede vacãte Prouifor nefte Arcebiípado de Lisboa , pello dito_ ;.;: CõmiíTario Geral monido,&decfí9

rado , & Appellante pêra o dito Colleitor. ,

DIRIGIDA AO S ANTI S SI ffl£

dre Papa Vrbano Oãauo w§o SmborT"

:;OR SEV HVMILDE SERVO, E J ^ Orador Dom António Mafcarcnhas íeu CommiiíTario Geral da fanta Cruzada nos Reynos, &

k Senhorios de

Portugal.

' 7

BEATÍSSIMO PADRE,

&,éb éb Brigaçao he âé todos os fieis Chriftaôs ^Q^. & em particular dos miniftros de V* ^jg 'ítf % Sanótidade, procurar com todas fuás forcas, que a jurdiçaô da íànta See Apo- ftolica inuioíauclmente feconferuc, & com efta lhes corre também outra obrigação de trabalha- rem por todos os meyos , que a paz , & concor * dia entre ellesfe não rompa, nem ainda em cou- fa algua fe altere, ou perturbe Reconhecendo eu humilde feruo , & indigniífimo miniftrodeV. Santidade , eftas precifas obrigaçoens , cm que me poz a benignidade de que V. Sanétidade co- .migo vzou, conftitumdomcCõmiflario Geral da S. Cruzada neftesReynos, & Senhorios de Por* tugal,& tratando fempre de corrcíponder cm tu- do a ellas como em difeurfo de quarenta , & tan- tos annos o hei feito em difFercntes minifterios feruindo aos Romanos Pontífices anteceílbres de V. Sanótidade como agora o faço neíle offi- cio.

Succedeo5que no anno paflado de 1625. pu- blicando eu a Bulia da S. Cruzada na forma co- fíumada como CommiíTario Geral delia, a quem V.Sanâidade tudo o que lhe pertence commette

A 2 por

pòrcftá chufahiPlenam, & liberam inpuwifsisfa- cultatem,ls? auãoritatem tribuimus^perfe^el ahúfeu alios,quos ad id idóneos duxerit^ad executwnempr<cmif- forumy&alÍMÍuxtafacukates concefla* omni,ls?quacufo dppellationepoBpofitaprocedendi alia^faciendi, \S?exe« quendi^qucc inpr<emifsis, is? circa ea necej?ariafuerint3 ÍS? quomodolibet opportuna,non obfiantibus etc.

Conforme cita faculdade, & as mais concedi- das pelos Summos Pontífices predeccíTores de V.Sanótidadc,& fuás declarações paíTci a feguin- te.

BOm António Mafcarenbús do Co filho defua Ma ge(lade,Dtao defua Real CapellayCómiJfarioGe ral JpoHolico da Bulia da S. cruzada nestes Reynos, Is? Senhorios dePortugàlyetc.Fa\emosfaberatodos os fieis chriUaos naturaesyis? mor adores nos ditos ReynosJ Se- nhoriosyisfa quaefquer outros nelles reft dentes, ^ o labi- . ieo}q anúguamítefe coílumauana Igreja deDeos a co* ceder géralmete de ciem anno%yis? agora fe cocede ie yinte cinco em yinte cinco annos a todos osfieischriftaos, <j no anno d* publicação doditoS.\uhileoyi>iftariaAg7e jds}fc?Basilic6S dos bemauenturados Jpoflolos S. Pedro, &5.Paulo,S.loão Lateranenfe,lsf S. Maria Maior da êidafc c/e Roma, mandou a Sanãid^d^ do Papa Frbanó Oãauo nojfi Senhor hora na igreja </e DeosPresidttepu clicar eíiepref ente anno di i6i6*fufpendendo io<fa, Is?

quaefquer

3

quaef([HerindulgÍcw,rm^

{? indultos concedidos a qmefquer Igrejas, Mofteiros^ JioJpitaeSy Cafas, MiliciaSyOrdêsyCÓgregaçoeSy Confra- rias, VniuerfdadeSy&lugarespios&aJuasQrdeSy Cabi doSyÇÓuítos, MagiftradoSypefío(i5fecnlareSy& de quaef- qucrOrdes RegiãareSyaindaqM£dicpe$yafs como ~r>niuerfalmite cocedidaspora mefmaSm£lid4de+ lf? de quaef quer outros Pâtificesfewpredeceffor es ,ainda â inflada doEmperadoryReys y Duques ,&de outros Prm ciptsper quaefquercaufúsjjoccafioís dçbàixo de quaejl quer theores formas jlaufultây& decretos <B pvrq a dim jufpenfaô naocoprehíde asindulgeciaSy rmijfoís depec cados, faculdades, indultos À5 [graça* côcedtd&pda dita Bulia daS .Cruzada a dtes : fatos Reynos,isf Senhorios de Portugal yl?Algaruesy cóformandonos com a intendo de fua Sanãidade o Papa FrbanoOãauo noffo Senhor yfc? dos Summos Pontífices f eus predecejfores, qemjemelka* teslubileos afsi o declararão, {$ difpofçh do dertito,o declaramos afsi a todos os fobreditosfieisCbr islãos ,para qliuremêtepojfaô^arda ditaBulla daCru^adaytoma- doa nefleprefente anno de 1 61 j.ptla maneira qa toma- rao os annos atras pagados, 1$ que tomadoa na forma q nellafe declara,go^ao de todet* as indulgências, remijfoes de peccados faculdades ytndult os, Iffgraçaspor ella coce- d/das.pofto que todas ascutras in.dulgecm pela fobr edita, maneira cocedidas eflejaofufpenftspdo dito sato lubiko

A 3 nefle

nefte ditah&Myde talmaneirar quefo as indulgências eh dmfànto lubãeo^quefe ganhão tifitanio as cíiím \grt- jas,te? BãfiUcas de Romanas da dita Bulia, da SXru* ^ada^dando a e imola nella declarada para afufientacãv dos lugares de Africa,podêos ditos fimQhrútaos ganhar mííe dito amo M para que iftovenhn a noticia de todos mandamos aos Pr ior es ,Abbades \Key ]tons ; te? Vigairos, Curas, Gapellaes, te? Coadjutores d<u Igrejas deíles ditos Rtyms,tef Senhorios-, te? outro fiaosGèraes, Prcuinciaes Vifitadores, Priores, Reytor es, Guardiães, Vigairos, te? Pregadores de todas asOrdís Mendicantes, te? naoMen* dicantesyafisi o declare Jeao,te? publique ejla nofía carta na eftàção da Mifía do dia, ou no fim das pregações, te? da publicação paffarao certidao,oquehús, te? outros cúpri- raofobpena de excomunhão maior laU [ententu, te? de lointe cruzados applicados pêra a mefma Bulia da SXru $gda,te? os confejjòres na mtfma conformidade o de cia* rem a feus penitentes, notficamolo afsi. Dada emlisboa fob nofo final, te? fello, io.de laneiro de 61 5.

Dom António M^fcarehnas.

OColIcitordc V. San&idade Ioao Baptifta Palloto.com o mefmo zelo da jurdição Apoftoli- ca (cm que cu também pretendo não faltar) con- tra a dita minha declaração mandou declarar , cj a dita Bulia por caufa do anno Tanto fe fufpendia,

como

como confta de faa prouifa5,que mandou por to- do o Rey no, a qual hc a fcguinte.

IO ao Baptifia Palloto Referendário de ambas asfig* natura* daSanftidade denofíoSenbor o Papa Vr~ bano Oãauobora na Igreja de Deos preft dente ,&feu Colleitor Geral Apoflolico com faculdade de Núncio ne- ftes Rejmos \lsf Senhorios dePortugal}etc. Fademos fàber a todos os fieis CbríUaos a cuja noticia yier a prefente^q tendo nos publicado por precifo madado defuaSanttidtt de as Bulias da indico do annofanto dojubiko > & da fufpenfao de quaefquer indulgências, remtffoisfaculdt* desfâ indultos de abfoluer concedidos por fua Sanãida^ dtyoupor quaefquer vuvros Pontífices feu* predeceJfortS) como maiilargamíte consta pelas dita6 Bulia* dadas em Roma aos lyJeAbrily&i . de May o do anmpaffado de 6i 4 . nos yeo à noticia yqfabir ao bus papeis imprejfos, nos quaesfefa^ebúas declarações interpretações, & deter» minaçoes acerca da dita Bulia de fufpenfao^ fe mada» rao publicamos \gre\as defia Cidade yRey mos 'Jj£ Senho» rios.se je ter autboridade^ou poder para tffo-yl$ porqnao fiqerro nopouo, &àsBulla* defua Saãidadefe guarde o rtfpeitofâautbor idade deuidaynôs auãoritate Apoftoli» ca deqy^awos neslap arte ydeclar amos a* dita* tnterprt taçoÍsydeclaiaçoís^èdtf^ina(ph quaesjjr mtmfmdUts,qao diãtefepubhcaripor nullas

. A 4 tmfa

'inudidasfode nenhú effii to y& vigor :& mandamos a todos os Priores yVigan vs y Curas, l^úhpellaísy tf a to- dos os Prelados ySancriftaís dos mosteiros dos Regulares tf maispejfoMyaquêfàr èfia aprefentada ya publique, Mfaçao publicar aapouo em fuás rlgrejw em vo^ alta, & mtelligiudyO que húsy tf outros faraó fobpena de ex- 'comunhão ipfofaão incurrenda logo que lhes for aprese* da, de quefepajfarao certidões necejfarias; Dada nesta 'cidade de Lisboa fob nojfo [mal \ l^ filio aos finco diús do mes de laneiro de 6i 5- amos.

I.B.Pâílotus Colíeóior Àpoftoliçus.

Carta do Arccbifpo Primaz pêra o Collcitor de três de laneiro de 61 j.cujo original eftà auten- tico nos Autos.

£* Obreueyo nefta matéria bua duuidafâbefe nafuf "T^pêfaó das indulgícidsfe coprebendí a* da Bulia da S .Cruzada. B mandandoyer efta quejlaopor nojfos le- trados fe d^ba?que entre osDoãoresrquefobre a matéria efcreueraOybauia amefma dum da y porfie bus te a par- Uáffirmatiuaytf outros a negatnia. E porque nao be ra ^aoyquefe publique por certas y indulgencwduuidcfasj de tanta confideraçao coimo J ao as da Cruzada , eftando èllaperafe publicar yoDomirigofe mandou fobre fiar na

publicado da í^tóí^^wí^W^ $ W2 I U*if

% trifsi*

5 trifsima tem \algua ordem Jua , cem que fique refolutaa quefiao >ferà mercê pêra mim mui grande inuiarma > & maior de todas mandarme V. S. llluflnfsima em muita* coufa* (foferuiço íe V. SMluftnfsima.

Na meíma conformidade refponderao algus dos outrosPrelados ao Colledor^o qual reícreueo na forma feguinte.

OS dia*paffados inuieiaV. S. UluftriÇs. o \ubilee do ãnofanãu^if jufpefao de todas a* indulgecias fera qem conformidade da ordem do Papa nofío Senhor mandate VS publicar as ditas Bulias por todas as Igre- ja*, Í5f lugares deffe Arcebifpado como eu mefmo mandei fa^er neUa Cidade de Lisboa^ ainda que por tilas cojie claramente toda* a* faculdades^ indulgecias por qual* quer caufa, eccafião, ou pretexto qfejao concedida* ainda à inflancia do Emperadorykf Reyyainda aos me/mos Em peradorfâ Reyy 13 de qfojfe necejfariofa^erfe exprejta menção ferem fufpenfa* y & não fe poder e publicar neste pnfente anno de i6i$.fobpena de excomunhão maior ipfofaão incurrenda , tudo D. António Mafcarenha4 Cómijfario da Cruzada fe^imprimir hús papeis -Js? mâ- ^doufepublicafse na* igrejas, declarado rielles afobredita Bulia da Jufpefao não cópreheder a da $.Cru%ada,l!? a* indulgências, Iff faculdades de abfoluer nella cocédidas^ não ferem fufpenfas mfie annò > ante sjícare na fua força

B Isf Vigor

& rigor >de que tendo eu noticia^ parècendomefer ef- ta declaração,^ publicação cotra as paUurM expreffa dafobredita Bulia do Papa noffoSenbor&o declarar as Bulias Pontifícias não pertencer a muro, que afua Sam- tidade,&àfanãaSé Apofolica,mandci logo recolher to- dos os fobr éditos papeis ^prohibir,fe ntopublicafjtm cio pouo neftas Igreja*} do que tendo também noticia os Gc- uernadores defit Rcynoje conformarão cem a minha rc- foluçao,&f mandar fa ao dito Dom António recolhe fe to- dos o% ditos papeis, Is? naopublicaffe , nem dejfe e?ie armo ú Bulia daS.Cru^ada,i^fe efcreueffe entre tanto afua MageSIade,pera que alcançaffefuppkmento defua San- ãidade,mo o tendo atégora pêra fe poder publicar . De tudo iílo mepareceo dar conta a V. SMlujflrifs ima, pêra que em chegando eílafeja ferindo fa%er a declaração, & decreto na conformidade dejle que aqui yay inclufo , & mandato publicar , per a que em cafo,queDom António te nha mandado, ou mande algúa defla* cartas a efe Arce- bifpado,opcuofe nto engane com ellas, ijt os Parrocbosy 1$ Religiofcsfe abslenhaõ de ler em fuás Igrejxsefm, i!f femelh antes papeis, os quaesfaràV.SMlu(hifs ima reco- lher logo,isfmadarafa^er amefma* diligenciai co osfub comi ff anos da Cruciada ,i5t co os isentos regulares, fera V.SMluflrifsimaftruido de me mandar hum treslado do decreto , que fera publicado com a certidh da publica » cao deite, & a mim me mandará em que o frua ete*

Lrí

Lisboa 3.- de I anuro de 61 5 .'

I.B.PalIotus CoIIeclor Apoftolicns, Ao fenhor Arccbifpo Primaz,

Reporta do Arccbifpo Primaz.

Ylluílrifsimofct Reuermdifs imo fenhor

Ecebi a carta deTMluftrifsma de 3 .do mespre f ente to a copia daprcH!faÔ}qF.$Alluflrifsima mandou pafarper queprohibio publicar cmfe efle anno entras Bulias £? indulgências mais que as do lubileo do annòfanão^que o Papa nofo Senhor te mandado publi-

v car comfufpenfaó de todas as outras indulgências, &fa culdades de abfoluer. Muito antes de receber efta carta de V .SyilluHrifiimajinba eu madadoyq naofepublicaf

fe neflaCidade a Bui la da Cruzada até ter recado de V. S.\ilufirifsimaya quí eferem febre efleparticular, agora

fe publicará de nouo esta ordí de V.SAlluíirifsimaf {&

fe guardará nefteArcebifpAdo atefe yer outra defuaSa ãidadeyOufuppkmito.qftiaMageftade tenha hauido na coformidade da carta de F.S.Illuflrifs ima ',& fico prop tifsmopera oferuiço de V.S. lllujirifsima, etc. Braga iy7delaneirode6ij.

O Arccbifpo Primaz.

B 2 Rcpòíla

Reporta do Bifpo do Porto para o Colle&or,

COm a carta de V. S.Wuflrifsimayem cuja compa- nhia mefezjnerce inuiar a publicação do lubileo do annofanãofâ derogaçao das mais graçasimadei logo então publicar nfa Igrejas defia Cidadeylsf Bifpadoypera o quefâpera Vir mais claro a todos yordeneiy qfe tradu- 9gfft em Português JJ afsifepublicajfe^omofefe^de q mandarei a F< S, llluftnfsima certidão autentica com a mefma copia do que aquife imprimiofâfe publicou.

E logo então f^ dum da nafujpenjaó da Bulia da Cruzada, is/ digo quefi^duuida y porquefuppotto que as palaurM da derogaçao o nao mofifauao 5 alguns Doãores umporopimão^queellamofufpendia. Ejàpodejer que ifto mouejfe a D. António Mascarenhas pêra a publica- çao^que ordenou, Eu fico aduertido do que F.SMluHrif- fma manda que fe faça , 1$ logo porei em execução tuã>y procurando] aberje os Çommiftarios,tem algúa orde y ou papel égu/jue publicar, fazendo a diligencia^ que V. S* Ulujlrifsima me manda^ordenarei aqui logo a certidão y q digQ,que inuiar eiy com toda aperfeiçàoio mefmo moslra* teinoqV^SXllufirifsima me mandar defeuferuiço &c%

Dom Rodrigo da Cunha Biípo do Porco: Ao fcnhor Colleélor^

Copia

7

Copia da carta , cjue nefte mcyo tempo eferctri

ao Collciíior Ioão Baptifta Palloto em 5.

dclaneiro.de 1625. & lhe foi dada

de minha parte por frei Pedro

Luis Efteuens Notário

Apoftolico.

Ston yenio o grande dánno, 1$ perda tfpiritualy é teporal^q os mjradom, é naturaes defles Rey - nos, l? geralmente os de toda a ChriHandade recebe em V. SMluíirifsima ordenar^ mindar,quefe naopubli que aBulla da SXru^adayepàre o eurfo della,porq co- tno do procedido fefuflentao os fronteiros ,if moradores dos lugares de Africarem qco$ie o eommãyfcffeguri dade de toda a Chhíiadade^fe por falta da dita efmola os defempararem^ínío a poder de infiéis yo qDeos nojfo Senhor não permuta, fera o damoyl$perda irreparaud oqfua Sanâidade o Papa Fr bano Oãauo nofa Senhor comopay piadofo, rnuitofentirâ, tf co elle todos osPrin- cipes Ckriftaos. Pela qual ra^ao nao eílao fuípenfcaas graça* J indulgenci&í daCru^ada peloS» lubileo como af 60 declararão a boa memoria dos PapiâGngorio 1 3,. & Clemete Uãiuo em efpecialpera efle Reyw dePortugai no annopajfido de 1 600 mo sápera o dito amo, wm pe- ta osfemelhates futuros, a/si por fer aSAubiteo iiqudle moj 4$e o mtfmo^omdporaBíúli i1.Cruzgi1.fer se-

B 1 pre

pre a mtjmaiif afsi o decidir em ,& determinar e os mais injigms DoEiores^quz em nojjbs tempos efcreueraoy antes, fcf depois das declarações dosfummos Pótifices^omofaÓ Benrique^Sacbez^F. Manoel Rodrigue^ D.Rodrigo da Cunha Bijlo do Porto ySebafiiao da Cofia de Andrade, if outros ,fembauer Doãor, que o contrario diga -? Na- narro 7qm mouco a duuidajèm a decidir ypor hauer eferi- to antes da declaração de Gregório í3.if Clemente O cia no. E nos Reynos de Befpanha Um que a Bula da Cru* ^adafe começou a continuar por concefíâo do Papa lulio 2 .no atino de 1509. até oprefenté)fe nao deixou de publi- car em algum dos annos do lubileo , que no dito tempo concorrerão. Pelo que por ejias rázges > Is? outra* muitas doferuiço de D cos nejfo Senhor mo eflaofufpenfai as gr a ças da S.Cru^adapelo lubileo do annofanão. E porcj fua Sanctidade he feruido, todos os anos emej correaditaCruzada,có doze mil,& quinhe tos cruzados, q felhe offerect pêra as necefíida- écs da Igreja, q cfte anno deucm fer maiores pelas rezoés,&; caufas que fao notórias a V.S.IlluftriíTí- ma, nao ha de íèr feruido perdelos em anno, q del- tas té mais neceíTIdade,né à parte, q reíponder , a pro rata do cepo em q eftiuer fufpéfa a dita Ruila,a qual nao Te publicado nefte Reynoaté a Dominga da Septuageísima,ha de ficar por publicar pelo me nos no effeko,porq comu mente fe não toma fenão

no

8

no tepo da quarefma, & paííado ellc, o mefmo be hauer Bul!a,q não o haner.E por me não ficar nef la parte diligécia alguaporfazer,né fe mepoder im putar a culpa de deixar de publicar a Bulb,& naõ lhe refpõder os ditos doze mil & quinhétosCru zados:Peço a V.S.llluftrifs. muito por mercê, & da parte defua Sã&idade em feu nome > & de toda a Chriftadade7cóíinta5q a Bulia fe publique, '& ma - de a todos os mofteiros, & Igrejas onde mandou, q fe naô publicaíle,q aBulla da S. Cruzada nao cf- taua fufpefa pelo S.Iu-biIeo,& que afsi fe publique, pois he certo^o nao eftà3&do q V.S.UIuftrifsima nifto deliberar,me fará mercê refpondcr, pêra que em todo o tepo confte na adminiftração da Cruza <la, & a fua Sanótidade , q me nao faltou efta dili- gécia em feru iço feu por fazer.GuardeDeosa pef- foa de V.S.Illuftrifs. Lisboa 5. de Ianeiro de 625.

Dom António Mafcarenhús.

Certidão de frei Pedro Luis Efíeuens Notário Apoílolicode como deu a dita carta 50 Colleítor.

CErtifico eu fr. Pedro Luis Efleucs Notário Apcfto lico approitado pelo Ordinário ecUa cidade Lis boa .que hz herdade, que eu aprefentei efta cartai® Com- mijfario Geral Dom António Mafiarenbat a Monfenbor

B 4 Colle-

Colleãor em eftesReynos íePortugal^a qual be iopropio Commifario Gèra^afunacfápor elle. Dia} & Era DC fupra a qual cer$itao aqui feita fi^por maniato fenbor Colleãor $ia Dt fupra 3 isfemfee ít yerdafc af si- na & meu final ra^p.

Fr. Pedro Luis Efteuens.

Pela dita contradição íe defraudou tanto no fubíidio pêra os lugares de Africa , que não ti- uerãomeya parte do coftumado, &, difficultofa* mente fe pode acudir com os doze mil &quinhen tos cruzados, que da dita Bulia eítãoapplicados por volTa Sanélidade pêra a fabrica de S. Pedro, mo fendo baftante pêra o dito Colledor fe abfter de tal contradiçaovterem os predeccííores de voíTa Sanótidade decíarado , que a Bulia da Cruzada no anno jfancto fe não fufpende,como confta doBreue do fanótifsimo Padre Papa Gregório 9. Sc de ou- tro do fanótifsimo Padre Clemente Oólauo paíTa- do em Roma fub annulo pifçatoris, aos 8, de Mayo do anno de i (Soo. que diz o feguinte.

N0syquibu4preàpuè curativa funt ea> qu<e adfií catbolicamtuiniam , lf admuate Deo aliquMo propaganíampertinmt \quiquê eoaniMofô ealooluntaté nunquamfuimut^t iniulgentu^f^cultates^ cocefswms^

9

& indulta qutcuttofc intuitu diãcc expeditionu in infide- les cocefía}& cruciat<eyyt diciturjmpediretur,aut reuo- carmtur^ac diãarum litterarum omniumferiemyac fide "verbo ad Derburn infererenturpr<efentibusprò exprefsis, & infertis habites authoritateprxs ttiú declarammfuf penfionem eande ad indulgente Jacultatesjoncefswnes, & induta quxcum^ occafone diãx expcditionhjjf cru- ciatx in Portugal l/x yfcf locis coronx Regnorú ipfiusfub- ieâlis concejfa non extendi^ea^ omnia , Isffngulafubdi- ãafufpenfwne minime comprebendi^at^propterea Com- miffario generaliyi!f alijs ab eo deputaús > & pro tcpore deputãdisomniafâfingulafbiperprxdiãM lit terás de- tnãdat<tsfacere}exeqm,&plenarix extcutioni demadare abfque aliquo cmfcientixjcrupuloÇentttiarújenfurarú) autpxnarumincurfa , 7>tpriu* antequamfufptfionis lit- terx à nobts emanajfmtjicere.

Nefta mefrna conformidade declarou logo voífa SanóHdade o mefmo pelo Breue feguin* te.

VrbánusPP. VIII. Ad futuram rei memoriam.

CVmnosfupmoribJieb.adinílantiã cbarifsim.i m Chrijlojihj noflri Pbilippi PortugaliixyÍ5f Algar- bioru Regis catbolici omnibws in Portugallix, fcf Algar - biorum Regni$yac infuliSyprouincijs dominijs cojiflen- C tibui

tihtuftuifidá catholtcxfâ c^elo diãi intra certum time exprejfum tempus ad exercitum eiufdem Pbilippi Regi* contra infideks pugnaturiyaut aliudferuitijgenusgratui tófaãurifuis súptibm accefsijfent, & ibidê yffe adfim expeditioms cimanni permanfiffent, aut de bonió ftbi ã Deo colUtis expedi tione prediãa adiuuaffent^plures in- dulgmtiasyac peccatorú remifsiones^sf relaxationes pro yiuisfâ defunãisyalias^fpirituaks concefsiones^nec no pnuilegia.façiiltatesfc? indulta, yel quouis alto nenúne núcupatM gr atiás côeejferimtts, cúfc alias occaflone cele- brationisfanttilubileiprxfentis anni yniuerfo populo Chnftiano indiãi multorú Rom. Pont. mor cea in refém- ti de ApofloUccepoteJlatisplenitudine cmnesJJ quafcúfe indulgítias et ia plenárias , et ia a d inflar lubilxtfâearú caufa facultates,concefsiones,& indulta quxcúfe à no- his,&diãafede./itiífe auãoritate quibuscúfc eccl(jijsy& monaflerijs ytriusfefexusjjf cÔuentibm^domíbpis^Qgre gatiombuóyHofpitalibmfâ alijs hcky nec non crdmibm matnendicântiúylff mtlitiarú> nec non cofraternitatib. Iff yniuerfoatibusyearúcjs,ly> alijs cuiufeuma, dignitatts gradas, &cÕditioni<sperJcni$) ec cUfijs, etiafecularibwper yniuerjum orbe conftitttw et iam per md dum comunica- tionis^f extensioniSy&f alias quomodocú^perpetuo^yel adtepus quibufuk modkfâ ex qmbufuis causis cocefsfs cu irriútk decrete adieãionefâ alijs efficacifsimUclau ■fuliâiitoílis appositUfufpUerimns inter dicentes m vllx

alix

IO

dix quapr<ediãi a nobis indiãi lubilxi indulgítix ín- terim siuepublicéjiuepriuatirn vbique locorúyif getiú pubiicanturyprxdicarituryvel nútiaríturfecus aurem facietes excomunicationiífentetia to zpfomcurreretyif ab ordinárias locorúpre cumfcufc arbítrio punirentnr, & altas pro Vt inlitterisApoíloliás defuper txptdiiuplt nius continttur.Nos^quibm prxcipuè curandajunt, ca, qux adfidc catkolicam tuendamy& adiuuantt Domino aliquado propaganda pertinenty qui^ eo animo ea% Do- luntate mncfuímw,l>tindulgtntid6yfa cultates, coe cfsio nesy& indulta, quxcúfc intuitu diflx expeditwnis , £?* cruciatxjptdicituryirnpedirituryaut reuocareturyad di ãarú omniú litter aru ferie y aesi de Verbo ad Verba infe rerítur prxsetibuspro exprefiisylz? inferti* habites au- tor itateprxfmtiú declarammfufpensioneeandead in* dulgetid4,facuitatesyc0cefsicnes>& indulta quxcúfo oc- casione diãx expeditionis}fcf Cruciatx in PortugallíXy & Algar biorú Regmsyi5?infulisyprouintijsyl? dominijs, i^lociscoronx diãorúRegnorújubieãisyytprxfetur co cefía no extedi taa, otnmay&fmgulafub diãafufpejwne tninimè coprebediyac propterea Comífíario generali, & alijs ab eo depntati$y& pro tepore deputando omnia, if jingula fbiper deãos bomines demandata f acere y exe- quiy ijfpknaru executioni demandare. Prxdicatoribus yeró iuxta tamt eafdem noftraA Irtttras deputatUy 1$ de- putandis indulgente }i:f alias gratiasyconcefsiomsy&in

C % dulta

dultaprediãa iuxta diãarú litterarum tenor eyif illarú fummarium in diais Regnis}dominijsyi:f heis promulga- reydenúciarey&prxdicare abfó ahqm confcíentixfcru- puloyfenttntiarufc caufarú^dpxnarú incurfuyytpvius antiquam exdem fufpenfwnis literx â nobu emanafíenty Ikenpa qftod dejuperper quofcum^ etia locorum ordi- nários moleflariyperturbariyaut impediri nequeant: úefo perquofcúfe iudíces ordinários yVel delegatay autboritate fungenttsyl!f caufarú Palatij Apoftolici Auditores , nec nonS.R+E. Cardinalesin quacumfe inflantia fublata eis quauis aliter iudicandiy & interpretadifacultate, ôf auãoritateybifo iudicariy&diffiniri debereyac irritíiyl$ inane quidquidfecusfuper bis a quoquam quauis auólori» t(ttefcienteryVelignoranttr contigerit attentari decerni- mm. Non obfiantibm prxmifsisy ac conflitutionibmy fct ordinationibus Apoftolicisycxterísfc omnibusy qux nos in concefsione indulgenúarum>& aliòrumpriuihgiorum ad fauorem diãx expeditionis concejZorum Dolmmus non ob fiareycxterif^ cotranj quibufcúfe Ft ame declaràtio no fira huiufmodi quotiesy&ybi opusfumty innotefcatjpolu mus barú litterarú exepla mánu Notarijpublicifubfcrip tay&Jigittoperfonx in digfiitate Ecclcfiafiica cóftttutx fnunitatéifo eandemfidefacereyquaprxfentes facer'cty Ji exhiberentur. Datú Romx apud S. Petrum jub anulo Pifcatoris die xy. Februarij M.DCXXF. Pontificatus^ noflri anno fecundo. V* Theatinus.

Eche-

E chegou efteBreuea meu poder em Mayo do mefmo anno, & o fiz publicar.

E antes deftas declarações o Papa Leão Deci- mo no anno de 1517. aos doze dias de Outubro à inftancia dei Rey Dom Manoel conce*deo aos Cô- miíTarios Gèraes dctt.es Reynos faculdade , & po- der de*intcrpretar,& declarar as duuidas, & diffi- culdades,cjuedas claufulas delia oecorrerenv& co forme os Breues dos mais Pontífices predecefso- res de V. San&idade confirmados , nefte tri- bunal da fanóta Cruzada ordem 5 & mandado dei Rey Catholicodado em 27. de Janeiro de 1610. cm que manda inuiolauelmente guardar as ditas faculdades como nos mais Reynos de Heípanha fe guardão, & no liuro intitulado, Compendio das três graças , por mandado do mefmo Rey im- prefso , conforme os priuilegios das ditas Bulias, pag. 60. eftà o capitulo feguinte.

SE acerca da execução do coteudo naBulla da SXtu %adafôfobrtfá claufulas yizf palaura* ddlanafar algúa duutdajcm faculdade o Comifiario Geral de inter - prttalafô declaralafempre que lhe parecer conueniente, ilffe ha de eflarporfua interpretada, fcfdeclaraçfo, por quaefquer lui^esyAud/tores da camará Jpoftolica,e Car- deae$ da SAgreja Romana}aos quaesfe lhes tira a facuU

C 3 dadt

dade de htterpretalafâ declarala decutra maneira co tlaufula irritante, i^mn obftantibus j E no mefmo li- uro,& Regimento da Cruzada foi. 66. fe fcgue: O Comrmfíario Geral não pode fer chamado, nem citado fe não perante fua Sanãidade*

Eftas mefma&ordens mandou elRei Catholi^ co guardar por cartas fuás de 2. de Outubro de 16 13.& de 14.de Ianeiro de 1622. &affífe cbfer- ua no tribunal da Cruzada de Caftella>o qual tem jurdição priuatiua ao Núncio de Hefpanha,&ne- Hcs Reynos aíli fe praticou fempre,como fe de cartas, & autos de Colle&ores paíTados antes dei- le,que tenho em meu poder.

E porque humfe quiz intrometer em algum modo na jurdiçáo da Cruzada , & perturbar feus priuilegioSj&coftumes, eíRey cathoiico em 14. de ianeiro do anno de 1622 .efereueo a carta feguin te ao gouerno defte Reyno.

Om AntonioMafcarenhas CommifíarioGêral da Bulia da Cruzada }me efcreueoacartayqDai ne- ítt dtfpacboyda qual enttdereis o modo em qoColleãorfe quer intrometer em algús particulares tocates âCru^ada i^porq mo conue, quefedtjsimtile com efta nQuidade^os encomendo \que fazgndo Vir a "pòs o Colleãor, o aduirtais

qut

12

que/e abflenha de todo de entender na matérias dáCru- zgda^pois lhe nao toc&fcf ao Commifario Geral, qqua- do ellefe nao aquiete, & paffe a diante yyzg de f em pode- res, ccmotento^juftifcacaodemda.

Com efla ordem manduque me conforme em outra carta íua de 30. de Abril de 1624. emejue acrefeenta eftas palauras. NaofepodeoColleãor in- trometemos negócios da Bulia conforme as faculdades concedida* por f tia Sanai dade.

Nenhuadeftascaufas, & razoes foy baftante não sòperaoditoColleétor deixar de íè intro- meter em as coufas da Bulla^mas ainda a mandou ftifpenderjcom tanto perjuizo do feruiço de Deos, & da defenfaõ dos lugares de Africa, & fobre ifto fez contra mim autos, dos quaes o trcslado auten- tico eílà em meu pode^quetemfbl.154. & nelles fui citado pêra ícu juizo : o que tudo fui leuando por termos, com que a jurdiçao de voíTa Sancti- dade por meu deícuidb.ou puíilanimidade fe nao diminuiíTe?ou perdeífe^ne entre hòs rrtiniífcros de V.Sanílidade por minha caufafe viffe quebran- tamcntOjOu alteração da paz , & concórdia deui* ck.

Ncfta mefmá conformidade háuia eu proce- dido no^nno de 1624. em outra caufà da dita

C 4 Bulia

Bulia da Cruzada, etri que Zongo onde dei audi- tor do mefmo Colleótor me chamou a feu juizo pelo que na junta do tribunal da Cruzada como íe dos autos deíla caufa foL 23 . fe tomou o afsento fegninte.

EM 19 . dite do mes de Feuereiro de 61 5. proporá Comijfario Geral nefla mefa da junta da Crucia como depois defere madados entregar osfruitos do benefi* cio de Óbidos a Ántonw Gome^Cerqueira perfentençcts dojui^p da Coroayl$ acento da mefa do Paço , elle Com- mijfano Geral em 12.de Outubro do dnnopafíado man- dara embargares dito\j mitos por diuidayqut o dito An- tónio Gome^dcuia d Cruzada , Zsf eflart com ejfeito em* bar gados ycomofe mofirapor autos yquefe Dirão neílaju* tayo doutor Xongo onde dei auditor da Legacta per car- ta fua monitoria mãdarapafíar carta de excomunhão co pena de dmheiroyque ofocreílo, que o Commijfario Geral tinha poflofe rifo guardajfeyantes que] em embargo d elle, os ditos fruitosfe Dendtfê em termo de eres dias por qual quer preçoyque por ellesfe dejfemyl? o procedido fe entre- gajfe a Manoel Dia^contenfor do dito beneficio yque efta- udja excluydopelafentençayi? ajfento do Paço. Eporq elle Commijfario Geral mandara paf ar carta declarató- ria per que declaraiia o dito auditor nao ter \ur dição $U gúa no cafo>& pertencer a elle duo Comi ff ar 10 Geral

prmati.

priua finamente por fe tratar em effeitode díuida da Cru %aday cuja execução a eíle priuatiuamente toca , mandou declarar for nullos os procedimctos do dito auditor, .como de effeito taes eraofâ afsife comprio com eJfeitoytf o pro cedido dos ditos finitos yierao ao recebimento da Crucia* da, tf por o dito auditor agora nouamente proceder con- tra o Doãor Cbrifrouao de Andrade Freire > commijfario fubdt hgado da S. Cruzada > tf contra feus officiaespor bauerem dado à execução os mandados do dito Commifta* rio Geral }tf com effeito os hauer publicado, tf os obriga afe Iturarememféujui^pelofummarlo , que tirou fobre o cafo.Pareceofe manda ijfe pajfar carta remifíoria^tf ai uocatoriajm que (e lhe depreque,que defifta dgfens proce- dimentos por ferem contra direito^ if remetta aojui^p do dito Commijfario Geral os autos , tffimmario^pêlo qual manda liurar o dito Commijfario fubdelegado > tf feu$ officiaes nofeujui^ppor o conhecimento deUe negocio per* tencer ao )ui%p da Cruzada priuatiuamente, Eajftntoufe mais que não obedecendo o auditor^ fepafíe auate com mo* nitoriajjf declaratória contra o dito auditor , tf com as mais cenJuYMy tf termos de direito , vifía a qualidade do cafoyls? afirma dos poderes do Commijfario Geral > tf afsife aJJentou na dita \unta^quefe execuuffe*

Dom António Mafcarenhas. Diniz de Mello* Manoel Coutinho, Lourenço da Gama Pereira.

D Su£

Sufpendendo eu a execução defle aíTento fiz todas as diligencias, & interpuz em meyo muy to tempo de difsimulação, & paciência- & neíTemeP mo tempo fua Mageftadepor carta de 30. de A- bnlde&j.efcreueoo feguinteao gouerao defte Reyno.

0 Auditor nao podia mandar empra^ar 0 Cctnmijfaricr, & efcriuao da hourinhaaperafe liurarem em feu juizg ia culpa de comprtremos mandados do Commijfario Gé~ raspar quanto nao befeufuperiorynÍfepQde intrometi cr nogouerwda Bulia conformeis faculdades concedidas por fua Sanãidadey&ao Colleãor efereuo^quefe não in- trometia na jurdição da Cruzada,. & que na* duuidas q agora teueremju poder e ao diante ter yelle> if o Commif- fario Geral tomem juizes louuados na forma de direito yq qs componha^ declare fim jurdiçóes*

E porque o dito Colíe&or tornou a innonar íèns procedimentos fe tomou na Junta da Cruza- da o aíTento fègninte»

A Os deçemue dias do mes de lunho de féis centos &: yintejinco annes propo^afcnbor Cem-mijfurw rol na junta daCru^ada comos deputadas abaixo afina dos^que yifvocQmooCoUecw'fe intrometia na jardino da Çm^da contra ospo&rcs $o dito Qomifjario Géral^pre

tendendo

imíenioftr inferior, &? que a tile Comifiario Geral nao pertence publicar ynem declara? cu indulgícm ia Cru^a* da nefte annofanto do lubãee* E como outro fio dito Co- tnijfarm Geral \porfe ef enfare duuidas lhe tinha depreca do naforma de direito yquefe huuajfm emjmzgs árbitros que determinafemtUa quefião}aque nao quizJLifferi? . B tendofe confederação à \urifdição do Cômmiffkrio Geral da Bulia daCru^adaferpriuatiua^isf (br efie o e&ylofâ praticaycomquefemprefe praticou núíe ReynoJJ diuer, fa ye^es reconhecido pelos Colkãores paJfadosyem cafos, que ocorrerão, tf terfe tambemptr ordem defna Mage* JladefgntfcadoaeColleãorQeflylo^quemíloha, & que bt defua obrigação naofe intrometter nefia matéria * O q tudo não foi baftanteperafe abfier de fem procedimentos contra o Cotnmifíario GéraL Refòlueofe,queo€ommif' Jario Geral em ra^ao de defender fua jur dição podia y tef deuia proceder contra o Colleãor conforme d direito ,paf- fando carta munitoria^na qualfe dee ração doeflado de- fie negocio , & das declarações , que os Papás fizgrão, isf como ciando quieta por efpaço féis mefes de prefen- •■ tt , fem precede? caufa , nem fundamento > quejuííifiqm os procedimentos âoColleãorfa^noufá alterações yComet- tendoàfeu auditor ?que proceda contra oComijfario Gê-, rol por publicar y ist declarar as indulgência da Bulia. B que neftaforrnafefaça o mwiitorio pêra que em termo li- mitado defifta da força } que fa^àfua \urif dição yimpondo

Di 'Ibê

lhefena de (bus mil cruzados &? as mais que lhe parecer* alias o declarara por excomungado etc.&o mefmo termo fe lhe da pêra alkgar a ra^ao que tempera nao pagar as perda* jj? danos.

Dom António Mafcarenhas* Dinis de Mello. Manoel Coutinho.

Diogo de Bricto.

E pêra maior juftificaçlo não fomente diífimu ki com á execução do fobredito aflen to, antes pê- ra conferuaçaó da paz lhe efertui a carta feguin- te.

NVnqua fera grato a Deos noflb Senhor, <j entre os miniftros Apoftolico$,haja difeor dias,pois delias ordinariamente fe podem temer cfçandalos,& outros males- ao qual refpeito o Spi rito fanfto pelo fagrado Concilio Tridentino or- denou,que nas duuidas de jurdição fe recorreíTe a árbitros, & cu guiado poreftafagradado<5trina sne defuiei de toda a difceníTaõ, &encontros,a que es feculares me impelliáQ*

No annopaffado antes deV.S* Uluftriffima vir aefíeReyno', mandei embargar na maõ dos dizimeiros de Óbidos os rendimentos de hu be- neficio da Igreja de S. Maria, pêra que fe não en-

tregaf-

tregaflem a António Gomez deuedor à Cruzada in rei veritate , que affi o affirmo diante de Deos nolTo Senhor, & fe moílra por papeis autênticos carentes omnilpitifufpifione , & juntamente lhe man- dei embargar os rendimentos de outro benefício de Atouguia , em cjue não ha controucrfia. E por- que o auditor Zongo onde dei mandou por fua carta , que tenho em meu poder , que fem embar- go do meu embargo osditosfruitosfeyendeífem em termo de tres dias, & o procedido fe entregaíTe a Manoel Diaz da Cofta feu familiar,eu com jufti£ íímos fundamentos conteúdo* em outra carta, vzando de minha jurdição Apoílolica mandei de- clarar por nullos feus procedimentos , & depois que os mefmos fruitos fe mandaram perfenten- çadefua Mageftâde entregar a António Gernez repugney a iíib,& os fiz vender, & pagarfe à Cru- zada. E pofto que depois difto houue notaueis procedimentos contra os pobres homés , que fi- zerão o que Tua Mageftade lhes mandou , & con- tra meus miniftros, & efcriuães, & Cómiílarios^cj por ordem do mefmo auditor eftiueram preíbs, & forão bem caftigadòs na bolfa , nunqua me dei por achado , mayormente tendo eu em minhas mãos mandados do mefmo auditor , porque fe mandauacompenadeexcomunhamfe nam obe-

D 3 deceífè

âcccíTc a coufa algua,que ea mandaíTe,nem pren- deíTem &c. porque o mandaria com ódio da jur* dição Apoftolica fendo afsi certo que nem eu po- dia tetyiem mandaua prender, & quando o fízefc fe V. S. Illuiirifsima baueria por juftificada 3 cali- fa.

Agora me mandou V. S. citar de nouo pêra me eu liurar em o juízo de feu auditor loão Bapti- fta Bottino por razão dos íòbredkos procedimen- tos, ajuntando mais o caio de eu hauer declarado a Bulia da Cruzada não eRar íiifpenfa nefte anno fanto, que eu também fiz per obrigação de meu cargo, & delegação Apoítolica. E porque o Spiri- to Sanftonão querque V. S. Illuftrifsima nem eu íèfamos juizes deílas duuidas, ordenando fe recor- ra a arbitros,eftou preftes pêra tudo o que V. S.H- luftriílíma ordenar5com tanto que íè não gofto ao Diabo, ficíèusminiftros, que nos querem ver diui/òs, eftando eu fempre muy vnido no amor, & feruiço de V. S, Illuftrifsima como protefto , nem íei certo caufa de nono, que altere, oudtfenterre cftas antiguaíhas, faluo foílc aliquisfpirítusmmiax iiforePropbetarutn. Deos guarde a peíloade V.S* IHuftriífima. 31.de Iulho de 6i 5.

Dom António Mafcarenbds.

.:* Ta " :; eiíc

Elle me reípondeo na forma feguinte»

C Ir cala matéria dil precatório ,&appellatione de V.S deite proceder e â miice coformefara di mflí tia il quale ha ancbe or$ine exprejjò $t me $i proceder & nella determinaiione $i quejlipunti con tanta ctrcojpet- tioneymaturitàfô cousiglio cbe benputrà V.SAncor in quefio reconofcere la mia parte J>olunta y l? difpositwne nelguftoi&ferustiodiFS+Qítel cbe sifâèper orime exprejjò fc N. S.al quale V. S+ lf io babiamo ohltgo dt obeiire,i?f conformando si con la mente 4i S.Sanãità fiamo ccrtidi non dejuiarcr da quelcbeda noilpuokh Spirito Saneio como dice V.S* Ejíia cerfá cbe quado tila baueràptr benèferuirfe^jidarjidime^be comfceràfâ prcuarà la dtfftrenzg cbe corre tra chifc oferuajj? ama finceramentefâ quelli cbefemperba deÇideraiofê procu ratopregradicargbi nellafatisfatiorej^f reputatiene. , V.S.è prudente,^ deggtrà quel cbe fera piú conue-* mente to reflo protnpto a tufo quelloyche potió eufmiU tio de F.S.alla quale prego dal Sr. Dio felicita. Di cafa nXuglio iSifc

LB^PallotoColicaor.

Atalhando eu por efia ■, & outras muitas vias todos os mo tinos de difeordia , que cada dia fe al- ter atuo > ofíereceofe nouo íb neceffario- de-

. D 4 clarar

clarar como CommiíTarioGèral da Bulia, que por indulto, & graça delia fc podia dizerMiíTa emOra- torios priuados íèguado húa claufula deila,que hc afcguintc.

ET iam alijs}qui intra diãum triennium in manute tionUbuiufmodifubfidium alicupia* ellemôJynM jeunntpanter concedim&$77>t eode durante triennio libe repofsint inpriuato oratório ad Diuinum cultura dúta* xàt deputato ab ordinário loci approbando^lsf Visitando etiam in heis inter dião>quauu etiam Apojlolica auãori- tatefdíppositit dummodo ipsi caufam non dedertnt huiuf modi inter dião,T>el per eos nonfleterit quominus aluda- moueatur^ac etiailluflribm^fahjs nobilibus, quifàcuU tatíddidà CÔmiJfariofuper hoc deputando babuerint, etiamperboram}etc. . ^

Conforme a efta faculdade.pafTei a declarató- ria feguinte.

DOm AntonioMafcarenhas do Confelho de fua Mageíhde Deão de fua Real Capella, 8c CommiíTarioGèral Apoftolicoda Bulia da fòiv éta Cruzada neftes Reynos , & Senhorios de Por- tugal, &c. Fazemos faber a todos os fieis Chri- ftíos deites Reynos , & Senhorios de Portugal , <j

fua

*7

fua Santidade entre outras graças , que concede aquelles que tomarem a Bulia da fanéta -Cruza- da paíTada em fubíidio dos lugares de Africa , he hua,queosfacerdotespoílaó dizer MiflTa, & as mais peíToas ouuila em Oratórios dedicados aQ culto diuino, viíítados, & approuados pelo Ordi- nario3ainda em tempo de interdigo , tendo a d ita Bulia. E porque à noíTa noticia veyo que alguas peíToas, leuadas de fuás particulares confidera- çoés encontrauão o vzodeftas graças, & os Sa- cerdotes fe íntimidauão, temendo caftigo, & vexa çaoem menos cabodaauthoridade Apoftolica,è notauel detrimento do dito fubíidio ; nòs pareceo com maduro confelho de muitas, Scvarias peíloas ReIigiofas,& doutas, mandar paífar prouifoés em fauor de alguas peíToas particalares, que juftifica- uáo diante de nòs terem Oratórios ja vifitados, & approuados pelo Ordinário na forma, que naBul- la fe requere.E porque nas ditas prouifoés damos licença pêra nos taes Oratórios , aííi approuados, fe dizer, & ouuir MiíTa pelos Sacerdotes ,<& pef. foas,qtie tiuerem a Bulla,não por via de noua có* ceíTaô,mas por via de declaração da graça, quejâ as ditas peíToas tem immediatamente do Summo Pontífice , conformandonos com os termos de dereito, & poderes, que pêra execução da dirá

E Bulia

Bulia nos fao concedidos, não faltão peflbas , que indeuidamente repugnem as ditas prouiíbés. Má- damos em virtude de fanéta obediência, & fobpe- na de excomunhão maior latae fententiae,& de du- zentos cruzados applicados pêra ajuda da fuften- tacão, & defenfao dos lugares de Africa 3 que ne- nhuâ peíToa de qualquer calidade qucfqa , ainda que efteja conftttuida em dignidade ecclefiaítica, & por qualquer outra via feja exempta, impida o vzo dita graça, & prouifoés, & pêra ceííare as duuidas, q nefta matéria fe tem leuantado,& ma- ior fegurança do vzo da dita graça , & quietação das confeiencias dos fieis Chriftaós. Declaramos que a ordem de fua Sandlidade, & decreto dos ií- lufíriííimosCardeaes acerca dos Oratórios par» ticulares,& das licenças dadas pêra nelles fe dizer MilTa,nãoeomprehendcoefta, que a B trila con- cede, por quanto, emana immediatamente do fanclo Pontífice , cujas licenças eftao no dito de- cretoexpreííamente exceptuadas ^ &a approna- ção,& vifitaçaô do Ordinário, que a Bulia reque- rerão refpeita licença do tal Ordinário nos Bre- nes Apoftolicos de íèmelhantes licenças . E outro fi declaramos , que a nos direitamente pertence intimar , & declarar , & defender efta graça com todas as mais que na dita Baila íè contem , &

que

i8

que neffa matéria temos inteiro poder, Scjurdi- çao dada pela Apoftolica, immediatamente,de que ninguém pode allegar ignorância , por todos os annos fe publicar a dita Bulia , & poderes del- ia. E finalmente declaramos , que afíi ncftâ ma- téria, como nas mais pertencentes à dita Bulia nao temos fobordinação aigua3fe não ao Romano Pontífice, & Apoílolica immediatamente.Por- que a i?ulla nos nao põem algua outra dependên- cia , & deita maneira foy fempre entendida , Sc praticada aííi neftes Reynos de Portugal, como em todos os outros de Hefpanha , â que fua San- tidade concedeo a Bulia da Cruzada. E porque fua Mageftade tem ordenado, que o dito eftylo íe guarde,mandamosatodasaspeflbas, fèm excei- ção algua, debaixo do mefmo preceito , & penas acima declaradas, que recorraô a nos nas ma- térias, & caufas,quefe ofFere cerem, mouidas , & por mouer, pêra prouermos como for juftiça , ôc razão em feus requerimentos. Ê poreftaos haue- mos por citados pêra proceder contra elles em cafo que facão o contrario,em menos eabo da au- thoridade, que fua Sanílidade communicaaos CommiíTarios Gèraes. E pêra que eítanofla de- claração venha à noticia de rodos, outro man- damos fob a dita pena de excomunhão maior la-

E 2 tas

tx fententiae, & de cincoenta cruzados applicados pêra ajuda da fuftentação dos lugares de Africa, a todos os Prelados dasReligioés,Prégadores,Ab- badeSjVigairoSjReytores, & Capellaés das Igre- jas defteReyno,& a todos os mais facerdotes, re- gulares^ feculares, que comeftanoífa Apofto- liça carta requeridos forem, aleão, publiquem , ôc facão publicar em fuás Igrejas todas as vezes que lhes for aprefentada pêra o dito effeico , & da pu- blicação paífem Tuas certidões. Dada em Lisboa fob noíTo íinal,& fello,aos fete dias do mes de No uembrodemi^&feis centos, & vinte cinco an» nos. Miguel de Abreu feeretario da S. Cruzada a fez.

Dom António Mafcarenbct*.

E porque o Prouiíòr defte Arcebifpado fede vacante encontraua, ôccóntradizia efta declaração procedendo eu contra clle na forma de direito , o ditoColle&or fe intrometteo na dita caufa J auo- candoa a feu juizo contra as faculdades concedi- das por V. Santidade aos Commiííai ios Gèraes da dita Bulla.E não contente com ifto annullou, &reuogou a dita minha declaratória por proúi- faõ^ôc mandato feu, cujo- teor he ofeguinte.

Ioao

*9

IOao Baptifta Palloto Referendário de ambas as fignaturas de S. Santidade, &feu Colle&or Geral Apoftolico com poderes de Núncio em e- llesReynos,& Senhorios de PortugaI,&c. A quá ros efta noíTa prouifao virem, fazemos faber , que tendo noticia como Dom António Maícarennas CommiíTario da Bulia da fanóia Cruzada, con- cedeo licença a algúas peífoas particulares de mã- darem dizer, & ouuirem MiíTas em Oratórios priuados de fuás cafas , excedendo notoriamente os termos de fua commifTao, & vfurpando o que he efpecialmente referuado a fua Santidade , Ain- da por Breue expreífo do Summo Pontífice, N òs pêra comprirmos com a obrigação de npíío offi- cio de conferuar a jurdição, & direito de fua San- tidade, Sc prouer que nao haja erros no pocio au- doritate Apoílolicaanòs concedida, èc de que vzamos ncíta parte,declaramos por nullas j & de nenhum vigor, &efFcito, 2ís fobreditas licenças. E mandamos em virtude de fanéla obediência, & fobpenadeexcommunhãolatae fententi^>& de íufpenfaõ das ordens por féis mefes, a todos os fa- cer doces, fecu lares, &c regulares*, ou por outro qual quer mo;lo izentos nao digaó MiíTas nos Orató- rios que tiuerem as taes licenças . E outro íí man- damos as peífoas, que as tiuerem , que em termo

E 3 de

de quatro dias que fecontaram do dia que tiue- rem noticia deíia, entreguem as tacs licenças em noíTa rnãOjOU do nolTo fecretario5& pêra que efia venha à noticia de todos,mandamos aos Priores, Vigairos,Curas,CapelIaés,& aífí a todos os fupe- riores das Religioés,a pubiiquenr^ou mandem pu blicar nas fuás Igrejas,& Morteiros. Dada em Lis boa fob noflb final, &fello aos quinze dias do mes de Nouembro de 162 j.annos.

hB.Pallotm Colleãor Apoftolicut.

» l.B.Bottinus Sècretarius.

Tendo eu prefente as íbbreditas obrigações de meu officio,& procurando em tudo a paz , & vniao dei a V.Sandidade conta difto em carta de 8.de Nouembro do anno paffado de 6i 5. que he a feguinte*

Beatiífi me Pater*

PQtz&Myl$ iurifdiãio Beatitudinis Veftrx à Deo immcdiatí emanat \Vicarius nàfc I eju Cbrifli D ni nojlri exiflit in terw)K>nde ea nonfolum Venerar i dtbç* musfideks ornes, fedePiatn totis viribusjpfy adfangui- m

20

nis effujhne m defender e ah incurfibus diabo/i, Cdterorufo icclefafanãú boftium tenemur.ldcircó quapafíum am~ mijiémifsionefidtlnfc amore ad pedes fanãitatis "Veílrú protwlutus orojtt meisprecibm annuens pr&apiat huius Regni Colle£loriyT>$ ijs tnedijs qu<e aàpacemf acere 7>ide- tur tnaximeftudeatyfnefe in munert obeundo, quo "pefir* Sanãitati de ferino mtmme interturbeifiominc fcilicet, qui abbinc quadraginta annis Sedi Jiposlohc<zyqaapõfsú diligttiafê fidelitate deftruio, tainfacro Inquiftwnis tribunah^qua inplurimís Apofiolicis delega tiombut: qu<$ munerayita òbiuijptfanftifsimus PontifexPaulusQum* tus falíeis recordationU T>eftr<e Saélitatispr*edecejforfuo diplomate ad me mijfo boc meumftudiumfidelitatem, ac diligentia comendare dignatmft . Modo etiam in Apo- fioltca comifsione Cruciat* ha megerojpt nlbilomittam eorum^quó cur<z me<e demandatafunt. Occurrenfe nêã bocfaníio anno \ubiUi> exorta^ controuerfta perloanm Baptista Palloto Colleãorem Apofolicum circàfufpen* fmetóylf Tpaliditate BulU Cruciau^per ipsrns declara- tioní defaãofufpenfafuit.Ego Treró de c&mmuni detto- vnmfcribentiú doãrina,&fentetia iuxta^ declarationi prádecefiorumSanãitawDeftrtiquod BullaCruciata no cen/eaturftifpenfaperfufpenmnemgenerakm indulgen tiarim annifanãi.Fifa etiam declaratione beatitudwk ipesirú Romcc data xxuij. die Septembris anni preteriu cenjuiàme decforanduw Bailam Cruciatamfujpwfam

E 4 non

non efíe,po(J}fc Chrijli fideles eafruifcut antea.

Denuo nuncfufpenfaper Capitulares hutus dUcefis i^fedeyacante) facultateDtendi priuati^ Oratorijs Ucet per Or dinar approbata exifterêt, Visú mibifuit declà rare per mdultú Cruaatx talibiu Oratorijs wipofíe om nes filos qiá indulgentes Crucial x fruebantur, ad exem* piar diplomata quod origmalittr cjftro. Colktor prxdi- élus ita xgre talit quod ego inprxdiãis gefsi*,offitiú>l$ iurifdiãioní mea mjeu Dt iverm dicamApoftolicam ex- ercensyt nonfemelfed pluries me Tocarit ad iuditiú ip- fmyl^ ignominiofe traãarit cúprxiuditio notabih au* thoritatisfâ reddituú Cruciatx, imoforfan quxrela* ad uerjus me offeret Sanãitati yeflrxyqu(ts ia RegU catb o- licoobtulit.N£que defferre Doluit ipnqua deprecatiombu* meisyyt iuxta decretumfacri Conciiij Tridentini ad ar* bitros iudices recurfutfieret. Deprecor igitur bumiliter BeautuiineVeflra T>t buiufmodi conirouerf)s finí ponat, nosfo dirigat in Diapack^ líbenter Dere adibo pedes San* StitaW yeflrx duãwsfpe largx benediélionis qua . humi- liter peto.Et DeusSantt/tatemloeslrarn inplurimos an* nosferuttincolumen. Datumfilisbonx oãauo die No- uembm anno millefsimofexcentefsimo Vigefsimo quinto.

Humillimus feruus , & orator Sanólicatis veftr#.

D, Antonius Mafcarenhas.

Hauendo

Hauendo tantos, & ues fundamentos pêra et* vzar dos poderes por V. Sanótidade concedidos os quaes el Rey catholico por vezes me tem man- dado executar a moderação , que por maior ícr- uiço de Deos,& de V. Sandtidaac-, nelles tiue, foi occafiáodo dito Colledor deíprczar em mima jurdiçío de vofla Sandidade, porque depois das fobreditas coufas chegou a cftado , que pelo feu auditor Ioao Baptifta Bottino me mandou dccla rarpor excomungado, & me conftrangeo a vzar dos poderes, que V. San&idade me concede, pelo que me pareceo deuido mais por extenfo dar con* ta a V. Sanélidade do cafo , & circunflrancias deIJc com© nefta relação faço , remeteendome ém tudo aos autos de que he tirada.

Nefte Arcebifpadò de Lisboa hauia muitos Oratórios particulares approuados com licenças doArcebifpp Dom Miguei deCaftro , por cuja falecimento o Cabido fede vacante as reuo* gou , & como pela Bulia da Sanóta Cruzada feja concedido que íè poíTa dizer MiíTa nos; taes Oratórios ainda em tempo de interdigo fendo approuados, & viíitados pelos Ordinários. Declarei na forma em que a V. San&idade tenho reprefentado, quenos ditos Oratórios fepodiío dizer Miífas vifto eftarem approuados peloidko

p Àrcebifpo

Àrcebifpo. E porque António Moniz de Cama- rafedevacantcProuiíbr ncfte Arcebifpado difle em publico, & com efcandalo , que eu não podia declarar, que nos ditos Oratórios fepodiao dizer MilTas,ncm tal faculdade tinha pêra o poder fa- zer, & que erradamente daua as ditas licenças, & enganaua os fieis Chriftaõs : fendo difto de nun- ciadofe tirou fummario de teftemunhas como fe dos autos folio 2.3.4. pelo qual fummario o Promotor da Cruzada foi. 4. me requereoqueo ditoProuifor foíTe chamado, & preguntado no tribunal da Cruzada da rezão que teuera pêra dizer as taes palauras . Por meu mandado folio tf. foy notificado o dito Prouifor na forma reque- rida,que dentro em íeis hforas , que lhe aílinamos pelas três canónicas admóeftaçoés parecclTe no dito noflb}uizo,& refpondeo,ibi, que não hauia de apparecer-& porque naó paflbuo dito ter- mo, mas ainda lhe cfperamos mais três dias pêra ver fetomaua melhor confelho,o que não fez. O Promotor folio 7. me requereo , que contra o dito Prouiíòr mandaífe paíTar declaratoria,o que aífi fiz folio 8. & p. & fendo decIarado,ibi,íè nao abfteuc de continuar no Choro como fe não ef- tiueíTeexcommnngado em grande defprezo das cenfurás , & jurdicão ecclefiaftica , acrefeentan-

do

22

do fua contumácia, pelo qnc o Promotor folio ro* & i t.mc pcdio que conforme a direito foííe o df to Prouifor condenado em pena pecuniária ap~ plicada pêra a Cruzada, & contra elle fe paflaílè carta de participantes, a qual paíTei foi. t$.ôc 14/ Eftandoacaufaneftes termos % tratou o dito Colle&or Ioáo Baptifta Palio to de me mandar inhibir pelo que foL 1 7. pairei pêra ellc, & o feu au ditor fe louuarem,o precatório feguinte.

DOm António Mafcarenhas doConíêlho de fuaMageftade, Deaõdefua Real Capella, & CommiíTario Geral Apoftolico da Bulia da S. Cruzada neftes Reynos, & Senhorios Portu* gal3&c. Fazemos faber ao Doótoríloaó Baptifta Bottino Pronotario Apoftolico de fua Sanétida* de, & Auditor da Legacia,que por parte doPro* motor fifcalda6. Cruzada nos foi feito petição* dizendo nella, que vofía Senhoria mandara ^hura Notário às noflfas poufadas, & fem deixar recado certo,diflera, queleuaua húa inhibitoria pêra â notificarem razão do munitorio que fe paíTou contra o Dodtor António Moniz de Camará , pê- ra vir peííbalmente diante de nos dar fatisfaçao das palaurasefcandalofas, que publicamente difc fe no adro da Madre de Deos defta Cidade, con-

F2 « tra

M a a noífa jurdição , & boa adminiftração daS. Cruzada, & fem confiar juridicamente^queíe lhe impcdiffe fazer fua diligencia, nem fe lhe de- negaífe a entrada,fe diz, que nos houue por inhi- bido,& citando o dito Doótor António Moniz de Camâra declarado por publico excommungado, & fixados os editais nas portas de alguas Igrejas defta Cidade,V.S. o abíblueo da excomunhão de que eftaua declarado, & pela dita abfoluição foy no mefmo dia rezar ao Choro da Sè, onde he có- nego, em notório defprezo das cenfuras,- & por que fendo nòs Commiífario Geral da fan&aCru- ,zada neíles Reynos de Portugal, & Algarues , & Com milTark) delegada Apoftolico com plená- rio jurdição3& priuatiua pêra todas as coufas, to- cantes à Bulia da fanéta Cruzada, & boa admini- stração delia, & immedia to ao Summo Pon tifice, fem hauer neftes Reynos fuperiofccmíefpeito da dita Bulia, & pela dita commiíTaó Apoftolicaeílà derogada a jurdição de todo o fuperior eccleíia- ítico,ainda que feja Núncio, ou Legado de late- re em tudo o que toca àfanótá Cruzada , & fuás dependéciaSjComo he notório a V. Senhoria, pois por efta mefma razão , & fundamento tem fua Mageftade mandado por carta de 14. delaneiro de tízgsík em outra de 30. de Abril deite prefen-

te

*3

teanno, qucolíluftriílimo Colleítorfc abftiircf- fe de todo de entender nas matérias da Cruzada^ pois lhe não tocauão, & deuendofe feguir efta-or- .dem por fer ajuftada como que os íagrados Câ- nones difpoem, & na mcfma conformidade , fen- do por duas vezes em íemelhantes cafos de jur- dição por nòs requerido a V. Senhoria por preca- torio,fe quizeflelouuar nos juizes apontados co- mo pelòíagrado Concilio Tridentinofe ordena* uajV.Senhojia o recufou fazer, & não tendo jur- dição,nem podendo abfoluer ao dito Doóior Anr tonio Moniz de Camará da excommunhao, em que hauia iacorridQ,defaiíio,& nullamenteo ab« folueo^Sc porque não hejufto, que entre duas jur* diçoés ecclefiafticas haja competência por fe eui- tarem as duuidas,& inconuenientes,que difTo po- dem refultar,nos pedia foífemos íèruido mandar paífar terceiro precatoriopara V. Senhoria, era que íè lhe peça fe queira louuar pêra efte ponto da jurdiçao em juizes árbitros, que determinem a dita duuida na forma de direito } & do Concilio Tridentino^nomeando nos logo juiz em que nos Jouuemos peraodkocafo da incompetência per ra que nao difife rindo (o que fe não efpera fe pof fa vzar dos meyos, que o direito ordena , & rece- beria mercê. A qual petição fendonos prefentada

F 3 nella

nella pronunciamos o defpacho íêguinte . Paífè como pede,& por nofTa parte nos louuamos no fenhor Bifpo Inquifidor Geral, & Bifpo^deS.Tho me,& nosDoótores Gafpar Pereira do Coníeiho geral do fan&o Officio,Francifco Pereira Pinto, Sc Diogo de Britto Deputados da mefa da Conf- ciencia,&Ordés,Lisboa27.de Outubros de 6i f. Dom António Mafcarmhds ^ Em jeomprimento do qual mandamos paíTar o preíente . Pelo qual re- queremos^ pedimos a V. Senhoria da parte da fan&a Se Apoftolica,& da de fua Real Mageftade & da noíTa por mercê, quefendolhe apreíèntado elie terceiro da noíTa parte, o mande comprir, 6c cm íêu comprimento íe queira louuar pera efte ponto da jurdição em juizes árbitros , que deter- minem a dita duuida na forma de direito, & do S. Concilio Tridentino, &aífí ceifem as duuidas, efcandalos5& inconuenientes, que contrario fe podem feguir, & nos de noífa parte nos louuamos nos ditos fenhGr Bifpo Inquifidor Geral , &Bi£ podcS.Thome,&Doftores Gafpar Pereira do Confelho geral do S. Officio, Francifco Pereira Pinto, & Diogo de Britto Deputados da mefa da Confciencia,& Ordens, & não o fazendo V.S.aíTí /bquefenãoefpera) fcvzarà dos termos mie o direito ordena Dado em Lisboa fob noflo fc

nal,

*4 nal, & fello aos 27. dias do mes de Outubro de ^.anríos, Miguel de Abreu fecretario da fan<fta Cruzada o fez. .

Dom António Mafcarenbas.

Efte precatório lhe foi notificado foi. iS. 8c fol.ip, outro ao dito Colle&or , a que não difFe- rio,fendo coufa tam juíta, & procurandoo fempre os Colleétores paíTádosem matérias, & duuidas da jurdiçao^como confta da carta , que me efere- ueo3& tenho em meu poder do Colle&or Vicca- ti Landineli Bifpo de Albenga, que he a feguinte.

VOíTa Senhoria fe cleue lébrar 3 que a vitima vc,z, que nos vimos afíentamos eu,& V\ S. que fe deputaria Jjpm juiz deferiíereçado, o qual de confentimento cTé ambos , deuia julgar fe efta; caufa toca meramente a Cruzada, ou não, & que conforme elle julgaria, fe hauia de^ftar , & ó me£ modiíTeeu aoDo&or Diniz de Mello, que me fàllou nifto, nem he minha tenção de impedir os negoeios,que tocarem à Cruzada antes fauo- recelos ,masçfteíèdiz,quenão toca de nenhua maneira a ella.Pelo que V. S. feja feruido mandar bua lifta de juizes,que eu também imiiarei outra pêra que o que fe efeolher poífa julgar efta califa

F.4 &aíli

&a(Tí naô poíTò defiahibir como V\Senhoria nm maada, porque cambem fou obrigado a defender minha jurdiçaó, & aííí conuem^y. Senhoria fe fir- ua nomear o dito juiz comoMigo pêra que com toda a breuidede fe determine efte ponto, que cn* tam fc fernirà â V. Senhoria como defeja, & guar- de noflb Senhor.De cafa itf.de Abril de 612.

V. Bifpo de Albmgx Colleãor.

E em outra carta que tenho fua de 1 7. de la- nho de £22. diz o feguinte.

EF tenho dito ao fupplicánte, qne fendo efta matéria tocante à Cruzada, me naq hei de intrometer nella,Thas acuda a /.Senhoria, que lhe faràjuftiça.

Donde fe a pouca razão , com que o dito Colle<5ior a fua Mageftade no gouerno defte Rey- no deu de mim as queixas,que fe remetteraõ à ju- ta da Cruzada cm carta de Chriftouaõ Soares Se- cretario do eftado,que he o feguinte.

Sfenhores Gouerna^ores entenderão do Colle&or por hum eferito feu feito honte

que

O

V

que de poucos mefes a efla parte pretcndeo o Cõ- mifTario Geral contra o que manda o Concilio Tridentino,& tem declarado os Car deães daCõ- gregação do mefmo Concilio por ordem de fua Santidade, & cílà difpofto por Breue expreflb de Paulo Quinto, & em Hefpanha fe tem pratica- do, & neíles Reynos depois que nellesha Cruza- da conceder licenças de Oratórios particulares tam fabidamente referuados a o fummo Pon- tífice^ qde nem o colleótor, nem o Núncio de Hefpanha,nem os Legados a latere podem con- ceder quando não feja com expreíTa, & particular faculdade de fua Sanóiidade.

E que no mes de Agoílo paflado pêra reme- diar eíte inconueniente 5 & nouidade tam grande comfuauidâde,diíTe ao commifTario Geral o que hauia na matéria, & os inconuenientes,que fe po- diao occaííonar Certas nouidades,& que aíTi tiuef fe por bem não innouar outra coufa, atè ter reca- do na matéria de fua Sanótidade, & de fua Mage- ftaJe.

E que o dito CommifTario Geral continuou fempreem dar as ditas licenças com efcandalo, & murmuração das peíToas do&as , & temerofas de Deos,tanto,que em 23. do mes paíTado ( con- tinuando eUeColleétor com o mefmo termo de

G fuaui-

fuauiíkde) pedio ao Padre António Mafcárenhas, que fe tinha achado prefente ao que paliou com o CommifTario Geral em Agofto, que foi na Co* touia, que fonbeíTe delle fe tinha algum recado c e fria Sanétrdade>& de fua Mageftade nefta matéria pêra que fem efcrupulo, & fem faltar a fua obri- gação, pudeíTe deixar correr o que fem fundamen- to clle não podia di/Iímular..

Que depois foube que procedia o Commiífa- rioGèralcom cenfuras contra o Prouifor defte Arcebiípado por pretender, quedifíera,que não podia: conceder taes licenças, & que nem ainda lhe quiz dar vifta das culpas, que nefta matéria fc tinfaaó formado contra o dito Prouifor, & q pn> curou5que o mefmo Padres AntonioMafcarenhas reprefentâlfe quanto clle Golleólor fenda ,. que não somente com as licenças dos Oratórios, mas ainda com eftes procedimentos tam pezados o obrigaíTe o CommiíTario Geral a nouos defgo- flos.E que pêra os atalhar vzando defeus poderes em negocio, que tam immediamente toca à Se Apoftolica,& queoCommiíTariQGèral quer in- nouar fora do que fetnpre fe praticou neftes Rey- nos por elle mefmo , &por todos os Commiíía- riosfeus anteceíTores,commetida a caufa da appel Iação,o mandou inhibir pêra q não foíTc adiante.

Que

i6

Que Domingo pafíado publicou o Commiffa- rio Geral declaratória contra o Prouifor, & pou- cos dias depois outra fentença > em que o conde* nou em cem cruzados.

Eque diííimulando ellc Colleélór tudo ifto com efperança3que attentãdo o CommiíTario Ge- ral ao termo íiiaue, com que elle Colle&or hauia procedido/e hauia de reportar no procedimento deftacaufa, fahio hontem com hua carta de par- ticipantes contra oProuifor^&com declarações taes, que ja parece não pade diffimular íêm ptr- juizo manifefto da Apoftolica,& do feu tribu- nal^ que com tudo ifto he tal o defejo, que ellc Colle&or tem da paz, & quietação deite Reyno, que não permitrio, que fe fizcíTe fe naoo que he pura defenfa, detendofe no demais até mais não poder,quandovejaqueo diflimular, & efperar, não poíía fer fem faltar à obrigação da adminiftra cão da juftiça, Sc de feu officio.

E queauifanaaos fenhores Gouernadores de tudo pêra que o teueííem entendido aífí, & que o feu defejo he da paz, & bem do Reyno, & que fe proceder adiante fera forçado, & contra fua v5* tade por não faltar à obrigação, que lhe corre peio lugar que oceupa.

E ordenarãome os fenhores Gouernadores, G i que

que por efte auifalTc3 como o faço cíe tudo o que lhes reprefentou o Colleótor,pera que fe veja , & felhes diga os fundamentos, que ha na matéria, de que trata, & tudo o que nella ha pera/e pode r ver o que fe deue tratar com o dito colle&or , &c darfe conta afua Mageftade.A 2. de Nouembro , àcózf,

Cbriflvuao Soare^

Viftas na junta da cruzada eílas queixas fe xcC pondeo a elias na forma feguinte.

Senhon

POrhum eferito do Secretario Chriftonío Soarezde2.doprefcjitefe ordenou no go- uerno,quefeviíTenajuntada Cruzada a propo- fta do Colleâ:or,cuja copia fera com eíta, & ao cô- teudo nella fe fâtisfaz na formjkfeguinte.

Duascoufasfuppoem o Colleélor^ a primeira, que pode conhecer do que o*Commifearío Gè- laldifpoem cm razão da boa adminifttação da Cruzada>& cmconferuíçáodefuajurdição Apo-, fiolica>& que lhe compete atalhar fens procedi» mentos, quando não forem bem ordenados . A íegunda,que não podia conceder, nem declarar,

que

*7 cjue pela Bulia da Cruzada fe pode dizer Mifsa ern Oratórios particulares, fendo bua vez approua- dos pçrlla Ordinário.

Quyito à primeira, he certo, que o Commi£ fario Geral da Cruzada he legado Apoftolico de fua San&idade com jurdição priuatiua em tudo o que tocara execução, &boa adminiftração da fandta Crnzada,&fuas dependências, &c a elle sò* mente toca vzar de todos os remédios , opportu- nos,& vteis pêra executar fua jurdição por a/Ti e- fiar declarado na mefma commiffaó Apoftolica, & o mefmo difpor o direito, cap. Stiidnijli 2 Je of- ficw legati^bi Abba* regula generi de regultt tur. in 6. ybifmbentes-y & em o liuro das três graças, per que o CommiíTario Gerai dos Reynos de Çaítella íè v gouerna,cuja forma V. Mageftade tem mandado fe figa neftes Reynos, & fe ha de eftar fempre a fua interpretação, & declaração, fem nenhum outro íuperior o poder impedir, ainda que feja Audi- tor da Camará Apoftolica, & Cardeal da fanda Igreja de Roma, porque a todos eftà tirada a fa- culdade de poder interpretar, ou declarar os po- deres da Bulia com claufula, & decreto irritante. Pelo que ainda que o Colle&or âcftcs Reynos fo- ra legado de latere,não podia conhecer fe o Com- miííario Geral procedia bem contra o Co-

G 3 nego

nego António Moniz de Camará , conftandolhe fer por caufa tocante a Cruzada , porque pela cõ- mifíaõ delegada a jurdição geral, que o Colleótor tem neftes Rcynos 5 & pode o CommiíTario Gè^ ral proceder contra os que lhe impedirem fàa jur- dição, ainda que a tenhaó igual, & maior.

E por efta rezão V.Mageftade mandou, que de fua parte fe diífeíTe ao Colle&or per carta de 14, de laneiro de 622 .& em outra de jo. de Abril efte prefente annq, que fe abftiueíTe de todo de enten- der nas matérias da Cruzada, pois lhe não toca- uáo- & o mefmo fe aíTentou em todas as juntas, q por ordem do gouerno íê fezeraó nefta Cidade, ondefe acharão muitos miniftros, peíToasde le- tras, & experiencia,& indo por confulta na occa- iiáo,emqueoColle<íi:or queria proceder contra o CommiíTario Geral por hauer declarado, que o Iubileo fanóto defte anno,nao derogaua as indul- gências da Cruzada, fe mandou ao CommiíTario Geral per protaria de 17.de Iunho defte anno, que procedefle na forma da jurdiçao?que lhe con- cedião as Bulias de fua commiííaó, & ordens de V.Mageftade.

E por atalhar duuidas, fempre o CommiíTa- rio Geral pedio ao Colleótor per precatórios fe quizeffe louuarem juizes arbkros na forma, que

oCon-

28

o Concilio Tridcntino difpoem, louuândofe logo por fua parte em juizes certos, pêra que determi» naflemo ponto da jurdiçáo y como V. Mageftade também tinha ordenado por fua carta de 30. de Abril defteanno, aos quaes precatórios o Colle* &or nunqua quiz differir ; & aflí fe moftra que emrefpeitoda jurdição Apoftolicade queoCõ- miftario Geral vza,naoexcedeo os termos delía, & que quando os excedera, nao competia ao Col- lector conhecer do dito excefíb,por eftar o conhe cimento delle referuado a fua Santidade, & 'aífi a primeira fuppofição,em que o Colieéiior fe fun-> daemfeuefcrito, he contra o que o direito dit poem,& contra o qi?e por tantas vezes efta de- clarado.

Conforme a efta refolução competia somen- te ao CommiíTario Geral declarar ^fe pela Bulia da Cruzada fe pode dizer Miíía em Oratórios par ticulares 5 fendo hua vez approuados pelo Of di- nar io,& que pela Bulia fe conceda efta graça, & o CommiíTario Geral poíTa dar efta licença, nao ha duuida. Porque a Bulia concede efte priuilegio & graças pelas palauras feguintes.

O tia alijsyqui intra diSiútrunnhim m wtanuten» sionk buiufmodifubsidiú alicvspim eleemcsm<ufe

G 4 ctrint

ttrmtypariter concedimus *r*t eodem,durante triwnioji* berêpofsint inpriuato oratório ad dtuinum cukú dunta xàt deputato ab Ordinário bei approbandofâ Vífitando ttiam in beis inter diSío quauis etia apoflolica auóloritate defuppofitisydummodò tpfcaufam non dederínt huiufmo di inter dittoylpel per eos non íieterit quominus illud amo- ueaturyacetiailluflribmyisf alij* nobãibus,quifacultat& adida Commijlario fuper hoc deputando babuerintyetia per boramyantequã dies elucefcatyl? per borampoft me* ridiem excommunieatis, tf wterdiãh prorfus excluji$y perfe ipfosjipr^sbiterifuerintjeupsr ahú} W altos fa ecr dotes JJ profertur, approbatos infua^ ac familiar % ac domeflicarum, & confanguineorúm Juorum prxfen- tiamifíasyl? alia diurna officia celebrar e> & tempore wterdiãi huiufmodi diuinps inter ejfe.

í Nas quaes palauras cm quanto concede licen- ça pêra fe dizer Mifía nos Oratorios,ainda que ef- tejao em lugar interdi<íto5exprime a Bulh o caio mais duuidofo , &fuppoem, & comprehende o outro menos duuido/o, conforme a natureza da- quella implicatiua fetiam) dequa glofapertextum ibi in ciem. religiões de procuratoribusylpbi Card.not. r. Surd.conc.^i^.n.i^Jjfconc.^^i.nu.y. de modo que expreflamente concede licença pêra dizer, & mã- dar dizer MiíTa nos Oratórios particulares no té-

po

19

po do interdiíto, & implicitamente cocede a meP licença, nam eílando interdi ótos, que hc o ca- io, em que ha menos impedimento; porque íca Buí íadifpcnfa5que íc diga MiíTa em Oratório par* ticular, quando heobftaculo de ícr Oratório pri* uado,& deeftar interdi&o, àfortiori , fica difpen- fando quando nam houuer mais obftaculo , que o de fer Oratório priuado.

E por efte fundamento o teue aílí em termos frei Manoel Rodriguez in explicatipne BulU Crucia- t<* $ . .in àdditione ad numerum quartum, onde diz. J

NOta, que nofolamtte fe concede aqui licteiapam qfepueda de^ir Mifía en tiipo de interdiebo w Oratórios priuados Visitados por ti ordinário, ma* m qualquiera otro tíempoiy eflo da a entender claramente U Bidlayibi etiam tempore interdiãija qual dicciô, etiam, dàclaramUe a entender ,quefe cocede ejla lie e cia pêra ta do el tiempoyy porque en e lúípo de interdiebo hauia mas diffictdtad,anade la Bulia, êt iam tempore interdiãi.

A qual authoridade de hum Do&or graue , 8c que nefta matéria he feguido por efereuer com maduro confeiho , & communicaçam de homens do&os , he fundamento baítante pêra o Com- miíTario Geral feguramente obrar na concef- famdas ditas licenças. E vzando o CommiíTa- rio Geral de feu poder, tem na fua junta afíen-

H tado

tado,quc pela dita claufula da Bulia hc concedida licença defe poder dizer MiíTa em Oratórios pri- uados, como ferefoluco por todos os votos dos adjuntos. Pelo que neceffariamente fe ha de íc- guir a dita interpretação,- &não pode nenhum oiv tro juiz, ainda quç legado, arguila , nem dar outra interpretação , pois toda a outra jurdiçam nefte particular cfta inhibida.

EoBreuedofan&o Padre Paulo Quinto , & a declaração dos Cardeaes , que nelle fe refere^ cm quanto fuípcnderam as licenças para le dizer MiíTa em Oratórios pnuados, trata das licenças, q Ds Ordinários dauam, declarando, que o Conci- lio Tridentino tinha tirado aos Ordinários à fa- culdade de difpenfar nefta matéria , & que eftaua rcferuadaaSè Apoftolica, &aííideroga fomente as licenças , que os Ordinários concedião , & nao toca nas que a Apoftolica concede, & tem con- cedido , quaes fam as que fe concedem por vir tu « de da Bulia da Cruzada 3 qnehe graça immedia- tamente Apoftolica; & ainda que expreííamentc fe derogaíTem no dito Breue as licenças concedi* das pela Apoftolica, nao fe comprehcndia a fa- culdade dada pela Cruzada , que por fer concedi- da a snftancia de V. Magcftade > & pela calidade dia graça, & claufulas dclh nam fe inclue nas dero-

gações

3o

gâções geraes , & he ncceíTario fazcrfc delia efpc- ciai, Sc mdiuidua mençao.Com o q fica moftrado poder o CómiíTario geral conceder as ditas licetv $â$}ôc q a Bulia lhe pêra iíTo faculdade.

EporoConego António Moniz de Camará Prouifor,q hora he nefte Arcebifpado dizer dian* te de muitas pcflbas de Authoridade publicamen- te, Domingo à tarde j cinco de Outubro próximo fias efeadas do adro da Madre de Deos , & que o CommiíTario Geral não podia dar as ditas licen- ças, nem tinha tal faculdade, & que as daua erra- damente, enganando os fieis ChriiHos>& que elle as não hauia de guardar, nem o Cabido, & hauia de tirar eíteabuzo. Por eftas palauras ferem em notório prejuízo da júrdição Apoftolica,& da boa adminiftração da Cruzada íê preguntaram tefte* munhas,& feito fumrnario, dandofe vifta ao Pro- motor da Cruzada, requereo que António Moniz de Camará foífe notificado , peraque em termo limitado viefTe dar fatisfação das ditas palauras candalofas , que -hauia dito , com comminaçam de fe proceder contra elle como foííe juftiça , Sc fendo monido , que com pena de excommunham vicííeem termo de féis horas dar a dita fatisfa- çaOjpor nam acudir fendo paíTado o termo, & ai- gus dias mais, & refponder ao Notário , que nío

H 2 hauia

haula de acudir. Vifta fua contumácia fe paflbu contra elle declaratória, que fe publicou Domingo 2d.de Outubro próximo, & fe fixou nas portas da Sè, 8c de alguas Igrejas defta Cidade.

Tendo obrigação o dito António Moniz de obedecer à declaratórias não fez , antes recorreo ao Colle&or , que fem ter jurdiçao nefte particu- lar, commetteo o negocio ao fcu Audicor , que de faílo^Sò nullamente abfolueo da excomunhão aQ dito António Moniz , que logo aíliftio na , 8c Choro,adminiftrandoos oflScios diuinos como fe nao eftiuera excomungado por hum delegado Appftolico immediato ao Summo Pontífice. Pop cila contumácia ,& notória defobediencia pedir que íe procedeífe adiante com as cènfuras^ 8c a condenação pecuniária, & fe afíentar na junfà dx Cruzada^ inftancia do Promotor fe deu foitcn- ça?queviftaárebellvão, & contumácia doreo^fe paíIalTe carta de participantes , condenandoo em cem cruzados pêra a ftiftentação dos lugares de , Africa, & nas cuftas, &comeffeitofe publicou a carta de participantes em o primeiro de Nonem- bro,que odito António Moniz defprezou>& com geral efcandalo,& pouco temor das cenfuras dif fe MiiTanqmefmodia, 8c continuou no niefrno Choro da Sè, Em todo o referido fe prcced^o

madura

3

madura deliberação , Sc conforme o efíyio, & or- dem judicial , & ao q os fagrados Cânones diípSe; pois fendo o dito António Moniz monido , & no- tificado,queviefíedarfansfação , do que contra elle refult^ua pelo fummario de teftemunhas , & ainda, cafo negado, que não tiuera culpa, & pode- rá íèrizenco da jurdiçam do CommiíTario Geral, fendolhe notório , que o monitofio era de hum delegado da Se Apoftolica,có jurdiçam priua.tiua, tinha precifa obrigação de obedecer , Sc fatisfazer ao dito monitorio, Sc pelo não fazer, íèndo paga- do o termo,que lhe foi aíímado, ficou incorrendo na pena de excommunhão,que lhe eftaua pofta, & foi juftamente declarado como contumaz, Sc pof- to de participantes, & por não apparecer , à reue- lia condenado nos cem cruzados, & curtas.

E não tinha lugar pêra recorrer ao Golleélor, que não podia conhecer das ditas eenfuras, Sc pro cedimentospor defeito de jurdição , como fe tem moftrado. E porque efpecialmente a commiíTaõ da Cruzada tem claufula 3 quacumfo appellatiunè m% motãy a qual rernouetoda, Sc qualquer appella- ção, quanm à rttre indulgeatur exprej]c, notai JDóãores in cap.Pafloralisdtãppdlat^ in çap.i detef^iptis. E arsieftando.prohibid^a appellaçãoexpieíiamen- te,nao podia oColie&orcommctçer a cauía, ntrn

H 3 inhibir

whibiroGommifTario Geral, cm tanto que ain- da que fe lheconcedera a jurdiçam , quenam tem nefte caio, não hauia matéria pêra appellar , nem perafe commetter acaufa, & muito menos peta . úihibir , porque ao tempo que António Moniz appellou nam hauia mais que hQa notificaçam de comparendo, feita por hu mintftro Apoftolico, q ncflc Reyno tem tribunal creiio, & jurdiçam am- pliííima , &nefta notificação, não hagrauame, de que poíTa appellar, pois nao hc diffinítiua, nem interlocutoria, com dano irrcparauel , em que fò* mente cabe âppellação,antés hc notoriamente fri~ uolâ a appellaçam, a citatione , porque ainda que o citado nãofeja da jurdiçaõ do citante, cem obriga- çam de apparecêr , Ôc nam o fazendo , Ce procede contra elle como contra contumaz , quanto mais fendo o citante Delegado Apoftolicode cuja jur- diçaõ ningué he izento, Lj \uii ex aliena , Wi Barb. a n.x ff. dejuiitift, & ao eõtumaz verdadeiro como efte he lhe denega o direito o remédio de podei appellar, & aggrauar, por nam poder allegar , que o fuperior o condenou injuftamente , /. & poH $. 7&vj^& $-. ftnautemreuiC.

eodem. bmt Barb An Lfi pr<etor \$. Marcellusn^y.ff. de miitijs , 5c fe nam hauia lugar de appellação , mal podia o ColUítor commetter acaufa ao feu Au- ditor

32 ditorfcm hauer grauame , de epc fe podeíTe ap~ pellar.

E ainda que, fem perjuizo da verdade, felbc concedera, que a caufa fora commiíliuei, &c cuu£? ra grauame, de que poderá appellar, como era mterlocutoria, podiaoCommifTario Geral pro* ceder ad vlteriora em quanto lhe nam conftaua da inhibicoria cap. nonfolum T>erfJ/fa Itero de appelat. m 6. & nam ha nem pode hauer termo algum, per que coníle que a inhibnoria fofle intimada ao UqK miílario Geral. Pelo que podia proceder a decla- ratória contra o reo,que naoobcdeceo a feus man- dados, ôcox^uditornao podia intrometteife no negocio, fçm primeiro ver os autos, nem bauer porinbibidoo Co mmiflario Geral fem preceder íbgunda inhibitoria , porfer efteomefmo eftylo, & pratica, que no juizo da legada fe trata, & pri- meiro fe bauia dt julgar q ponto da jurdiçam por juizes árbitros , como íê lhe pedio por terceiro precatório, a que nem o f olle&or , nem íen Audi- tor quizeramdifFcrir , &femfe guardar nenhua deftas íoíenidades, como precifamente be necefla- i k>,& fem jurdiçãopaíFou o Auditor carta annuK iatoria das cenfutas , que com tanto fundamento eílam foi minadas contra António Moniz de Ca- mará,

H 4 Por

Por todas cilas razoes fica bem juftificado o procedimento > que o CommiíTario Geral tcue nefte negocio, em que o Auditor tem procedido mal, & nullamentc. Pelo que fe lhe deue íígnifi- car , & eftranhar o modo , que teue em feus pro- cedimentos , ordenándolhe de nouo, que fe abftc- nha de entender nas coufas da Cruzada , & duui- dando da jurdiçam fe louue , como por tantas ve- zes lhe cita deprecado pelo CommiíTario Geral, Lisboa 4.de Nouembro de 61 5.

Dom António Mafcarinbas. Dini\de Mello.

Manoel Coutinho. Lourenço da Gama Pereira.

Deuendo o dito Colle&or com eílas razões que pelo gouerno defteReyno lhe foram propo- ftas tratar da paz,& quietaçam.como diz, pelo cõ- trario,mandou, queo feu Auditor procedeíTe con- tra mim, & neíTa conformidade paliou a inhibito- riafeguinte.

ODoólor Ioao Baptiftã Bottino Prothonota- rio Apoílolico nefta Corte réíídente 5 que hora por auzencia do Doótor Zongo onde Dei Auditor geral da Legaria , & durante a ditaau-

fencia

si

fencia íiruo por clle nas caufas ciueis, por efpecial commiíTaõ do Illaftriííímo, & Reuerendiílimc* fenhor loão Baptiíia Palloto Referendário de ambas as fígnaturas de fua Sanótidade o Papa Vr- bano oótauo noííb Senhor3na Igreja de Deos pre* fidente, &feu Colle&or Gerai Apoftolico com poderes de Núncio neftes Reynos , & Senhorios dePortugai>&c.A todas as peflbas aífi ecelefiaf- tkaSjComo fcculares, clérigos de Miffh , & de Or* deSjfacraSjNotarios Apolíolicos/efcriuaês, & ta- belliaés públicos defta Cidade, & Arcebifpado de Lisboa, Sc deoucra qualquer parte deftes ditos Reynos, 6c Senhorios > a quem , 6c aos quaes cftà minha Apofíolica carta íègunda inhibitoria com- pulíbria,& citatoria,em forma for aprefentada,& com cila requeridos/aude, & paz era Iefu Chri-< fto noíTo Saluador pêra fempre > que de todos he verdadeiro remédio, & faluação : faço fabet, que porpartenioDoótor António Moniz de Gamara Cónego prebendado na íanéla Sc delta Cidadei &Prouiforna mefma, & feu Arcebifpado pelo Deam,& Cabido vacante me foy aprefenta-ç dohuafupplicaoomhua commiíTaóao delia do dito fenhor Colledor, 6c por fua Illuftriííima aííinada,coma qual fui com muita inftanciare- querido>em nome do dito impetrante a aceitaíTe^

1 &mc

& me prouanciaíTe por juiz Apoftolico delia , & a deíTeafuâdcuida execução , &effeito: & viftaa dita commifTam por mim como filho obediente aos mandados Apoftolicos , a aceitei , & me pro- nunciei por juizGommiíTario Apoftolico da caufa riellâ contenda, & todas fuás dependerias, & emer gencias,& prometei dêem todo,& por todo a dar a fuadeuida execução, & efFdto,fegundo feu theor Sc fòrma,cu jo traslado, &: da dita fupplica de ver* bo ad verbum, he o feguinte,

ILlufirifsímefâ Reuerendifsime Domine}cú alias ad* uerjus âeuotum \\hfrifÚM£yl$Reutrendifsim<z Do- mination^yejlr^oratorem Doftorem Antomtm Moni\ 4e Camará Ecckfa VlisbornsUcanonicum^ac eiufdê du- usu prouifir em fede bacante Donnm Antonim Mafcare n\)M Comtnifanus Cmczauin hk Regnis attento illum Vti or dinar ium oratória ub eodem Commijfariopamcula tibmptrfonk conceba Vmtarij"ecufaffey isf et iam dixif fe ipfum ad simúes. Ucentm concededadfacultate carere% **c ob iiCruciattiprúfatúyac eim iuriféãioni efe inffú teflis inttrrogariy eum^ ad comparídum perfonaliter co- ram ilto intra termmumfex horarum, infante ex aduer- fopromotore CructaU emfdem. moniri mandajfet% i^illi copiam ad doei dum de lure fito denegaffet pro Dt in is iefiper QofeftiàyVtpkmM QoúmturomtorgraiMtmadl

fanãaml

34

fanãamfedcm Apoftclicam coram probro Viro informa, ac tempere debita \appellauit:fupplicat igitur bumilíter. lllufirifsim<eyac Retterédijsirn<e Dommationis yeflr<e ora- torpr<zfatu* quatenm dignetur cauÇamfâ caufa appel* Utioms buíuJmodiynullitatis^ wiqmtatkyl$ inmflitiú il Utorum grauammum^fcf attetatorumforfanyac wnoua- torum quorumeum^ alicui probro , 1$ doão loiro in digni tate ecclejtaflica conflitutoyaudiendasycognofcendasy deci- dend^aefine debito lona cum omnibtu illarú incidítibm dependentibmyemcrgtntihu4 annexis^ i$ conmxuy totofc negotioprincipalípro luflitiafummarie terminando cò* mitterejj? mandare cumpoteflateyomnes^fngulosJua inpromi/sis communitery lotl diuiftn inter fpeãantes etia per ediãum publicam conflito de non tuto accefíu citan- diynec non Commiffariopr<efatoyacomnibu4alijs etiafuk cenfum ecclefiafticióy l? pecuniarijs tim arbítrio applica di*,& moderando pdnisjnbibtdi contumaces,& rebelles Mm incurriffe oràinefacri Concilí) Tridetiniferuato de clarandijággráuandiseaggrauãdifâ interduídi orato* rem quoque â quibusuis cefuris fmpiíciter^el ad cautela, feu aliás adeffãum agendi proyt iurièfuerit abfolmdi, ac ad omnia, tffngula necejfaria integrum rcftttuendi, alij$fefacultatibmyetiarn vfque ad inuocationem auxilij bracbijfecuUris inclujiue necejfari\sy tf opportunis pr<e- mtfsÍ4yac cóftitutionibusy&crdinatiombu* ApoflolicUyM tcmfe cótmrijs no obflanubm quibufeum^ Uatum ha*

1 1 " benteSt

fontes. Audiat Auditor nofltr citetyinhibeat abfokat, a* reftituatprovt de inre proczdatjptpetiturfé iuílitiafa- ciat. Placet loannes Baptifla Pallottu Colleãor Apojkli ctu.DdtumVltíboHens decimoKalmdíts Noucbns Pon- tificatuâfanãifsimi Domini noítn Fr bani Pap* Qftjui annoterpiojpro omnibus. taxatum ducct ti três C? yigena 4w Gafpar Gâlktm Abbrettiator.

E aceitada aífí por mim a dica commiílam» Como dito he, hora por parte do dito impetrante me foi feito > bua petição por eferito , dizendo em ella, que eíle fuppiicante appellara adfmãamfe- d em ApofioUcammform^actempore debito •> dos inju- flos procedimentos , que contra elle fulminara o Do&or Dom António Mafcarenhas ConamiíTa- lio Geral da Cruzada, fobre , 8c por razão de nao comparecer perante clíe a dar defearga de huas> afFertas culpas, que dizia ter o íèn Promotor con* ira elle íbpplicante , & ar mim fendome com me t- tida a cmh pela Hlufíriffimo fenhoi? Colleko^ paffarainliibitoriacompulforiaemiorma, a quak lendo intimada na pefloa de hum feti familiar por nao dar copia de íy -, não fomente nao difFeri, antes cm vilipendio della,o mandara declarai por ytibíko excommungadojfixãdo editaes pefas-por- tas das Igrejas delia Cidade y & o condenara cm tem cruzados ,& depois o puzera de participan- tes;

35 tcs, &pedindolhcelícíiípplícantcpOT petições e$ autos dos ditos aíTertos procedimentos, & era par ticnlar o treflado do ditto monitorio, & afíerta de* claratoria peia requerer fua juíliça no juizo fupe- lior pêra onde tinha appellado,&eIlelhe não dif- íerira a coufa algua5como coftaua das petições , Sc defpachos,queoíF:recia, me pedia, hauendo ref peito ao fobredito,rnandafFe paííar fegunda inhi- bitoria na forma do efíyk>,& receberia mercê.

Segundo todo tameompridamente he qonteti- do na dita petição, que fendo viiia por mim, ao delia pronunciei por meu defpacho,que íe paíTcííe como pedia: Sc por tantofe paíTou a prefente pe- lo tbeor da qual, auéiorkate Apoftolica, a mim concedida, & de que neíla parte vzo, mando a vòs ditos Notários, & mais offiriaes, & peííoas atras declaradas,cm virtude de fan&a obediência , fob~ pcaadeexcommunhaõipíafaóto incurrenda, & de cincqcnta cruzados applicados pêra às defpe- fasdefte tribunal da Legada, &accufador,. que íendouos ella apprefentada, & com ella efe minha parte requeridos , não vos efcuíando bum com ©utro^nera outro per outro efpcrando, vaâcs , ôc chegueis, & cada. hum vos que for requerido,, y Sc chegue ao dito Dom António Mafeare- &has ComaiilTario da Bulia da fanóta Cruzada;

í j ' fuiz

juiz à quo, & com efta o inhibireis na caufa decla- rada na dita fupplica atras treíladada, & da mi- nha parte o notificareis, que eu lhe notifico , &c mando, fobpena de excomrnunhaó maior ipíò fa- d:o incurrenda , & de mil cruzados pela dica ma- neira, que da dita notificaçam defta minha fegun- da carta inhibitoria em fua peííba a três horas primeiras feguintes, que lhe dou , Sc afsino pelas crés canónicas admoeiiaçôes, termo precifo,& pe- remptório a hua hora por cada hua canónica ad- moeftaçam, repartidamente haja , íc com eíFeito pronuncie por inhibido na dita caufa, de que fe trata, & todas fuás dependências , &cmergen~ cias,& nella mais não mande,julgue,nem proceda coufa algúa em dano , & perjuizo do dito impe- trante, &maximè in vilipendio de minha jurdi- ção , antes me remettão os autos todos delia no citado , & termos , em que tftiuerem ferrados, & feilados, & por peíToa fiel, &femfofpeita na for- ma do eftylo, a eufta de quem o requerer , que ferão nefte juizo entregues ao tfcriuão , q efta fob- fereueo. Aliás não o compr indo o dito fenhor juiz à quo,aífi mui inteiramente como dito he,q fe nãa efpera , o hei neftes prefentes eferitos dagora pêra entam , &deentam pêra agora , por incorrido naditaíèntençadeexcommunham, & pena de di-

nheiro.

36 nheiro, & procederei contra elle cõos procedime- tos exeemiuos de direico, nécefíarios pêra a decla- ração, aggrauação, &reaggrauaçãodosquaes, & condenação na dita pena pecuniária o cito,& cha- mo, & hei por citado, & chamado nefíes prefentes eferitos, & ao Notário, ou efeminara, cm cujo po- der os autos da dita caufa , on quaefquer papeis a cila tocantes eftiucrem , mando , fob as penas pri- mo ditas , que da notificaçam defta compulforia em íua pefíba, a féis dias primeiros feguintes , que na dita forma canónica lhe afííno , de o treflado delles todos pêra me fer trazido, como dito he , & comefFeito os.compulfeaeíte meu juizo na for- ma coftumada , íendo pago defeu competente íà* lario, mandandoos tf efladat de boa letra , & por pefíba, quebemofaiba fazer, q no dito trcílada- do nam treíladeefta carta,a qual fera fomente trefc ladada nos antas próprios , pêra delia conftar , & fe tornara ao impetrante pêra fazer as mais dili- gencias neceíTarias , íègundo o eftyllo -jfct eadem au- ttoritate mando a vos ditos Notários, & mais offi- ciaes,& peíToas atras declaradas, fob as mefmas pe nas primo ditas, q fendo com efta requeridos, não vos efeufando hum com outro , como dito he, lo- go com toda a breuidade,& diligencia a notifi- qtieis^ aííi, & da maaeira que nelf a fc contem ao

1.4 9 dito

dito efcriuão dos autos, no que toca ao compul- fo delles^ & bem aífi vades, & chegueis as peífoas que forem partes na dita caufa , & que na execu- ção deita forem nomeadas, os nomes , & cogno- mes dasquaes3aquiheipor expreííos, 8c declara- dos^ da minha parte a petição do dito impetra te os citareis, pêra que do dia que citados forem a três dias primeiros feguintes perfy,ou feu ia* ítru6lo,&baftante procurador, cornpareção ne- fia dita corte, é cidade de Lisboa perante mim nefte dito meu juizo Apoílolico requerer fua ju- fiiça na dica caufa, de que fe trata, è todas fuás de pendências, nos dias das audiências gèraes do di- to tribunal da Legada, que fecoftu mão fazer na falia da morada do dito Illuftriffimo , è Reucren- diffímofenhor Colleóior às três horas da tarde, das quartas feiras,cfabbadosdecadafemana não fendo dias feriados, alias não comparecendo co- mo dito he,conftandome que forio citados, à fua rcueria os hauerei por taes pêra todos os termos, è autos judiciaes ao eafo neceíTarios, è pêra ver ju- rar teftemunhas, è ouuir fentençadiffinitiua in- clufiue,è na caufa adminiftrarei às partes juftiça pela via qnc melhor me parecer,è fendo cafo, que que o dito fenhor juiz àquo, ou algum dos que afsi houuereip de fer citados, fe efeonda, aufente,

37 on não queira dar copia de (y afim de não fer no- tificado, conftandouos diílb na forma de direito o citareis, & notificareis pêra o que dito he em pefToadehum familiar de fua càfa, ou vizinho mais chegado a eiia de quem poíTa vir à fua rioti- cia,declatandolhe a caiifa, &c fubftanciade tudo mui miudamente,pera que não poiTatm nenhum tempo allegar ignorância, &das ditas citaçoés,úv hibição, & mais diligencias, quenocafo fizerdes paííareis voífas certidões aiuhenticas nas coitas deita, em modo, que façlofèem juizo, & fora delle, pêra de tudo conítar, 5c na matéria fe proce- der como parecer juítiça,& o dito impetrante fera obrigado a trazer os autos da dita caufa compul- fados a eíte tribunal com as partes citadas da in- hibiçãododito fenhoràquoa vinte dias primei- ros feguintes,fobpena de nel la. proceder de nouo ji deshinibicão à fua reueria, pela que melhor pare- cer,& forjuftiça. Dada em Lisboa fob meu final, & o íèllo.do dito Illuíttiílimo, & ReuerendiíTímo fenhor ColItótor,aos vinte do mes de Notiembro de mil fei fcencos,& vinte, &fínco annos,& euGui lherme Dias Notário Apoítolico, & efcriuao da dita Legacia, & caufa afobfcreui.

LB.Bottinuspro Auditor e> K A que

A que dei a rcpofta comanda na certidão dosNo- tarios Guilherme Dias, & Ioão de Moraes, como fe fegue.

A Os vinte & cineo dias do mes de Nouébro, de 62 5-fiii à cafa do Senhor Dom António Mafcarenhas Commiflario Geral da fanóta Cru- zada bufear a repofta da inhibitoria^ deuemre- polia, qae a commiffaó da Cruzada, de que vza- ua era Apoftolica, & priuatiua y independente de todos os outros juízos Apoftolicos, & immediata a fua Sanílidade de Vr bano Oólauo noíTo Senhor & que aííi fe vzoti fempre3 & fua Mageftade o en- tendia aííi, & neíTa conformidade ordenara ao fe- nhor Colleóior, & a kns antecefíbres > fe abftiuef- fe de fe intrometter nos negócios da Cruzada , & «que quando o fenhorColledor nifíb fe não aquie- talíe^cíle CommiíTano Geral procede/Fe 3 vzando de íeus poderes Apoftolicos, & pojr aííi fe ter tara bem aflentado^ & aueriguado nos tribunaes do Paço5& da jufliça defte Reyno, com appronação de fua Mageíiade^não podia,nem deuia eíleConi- miííario Gerai darfe por inhibido, nem remetter autos, nem no cafo dar íèa confentimcnto> & b que diíTe a mim Notário loa© de Moraes , fabba- do 22» do pr ciente., vindo com fcmelhan ter eca-

do>

33 do, foi fò, que ainhibitoria eftaua junta aos autos/ &queelle CommiíTario Geral fcnao daua, nem deuia de dar por inhibido,nem remetter autos;pc- lo quefaa Senhoria IlluflriíTima dada de fer fer- uido fobftar no intento, pois nelle hauia mettido a mão fua Mageítade, a cuja inftancia paliou fua Sandtidade elia graça, & que elle fenhor Coile- <5tor entre tanto fe deuia abftcr, como ellc Com- miíTario Geral também o fazia , pois tendo 'em feu juizo reportas autenticas, aflí do Senhor Coi- le&or íobre fenao querer louuar na forma do fagrado Concilio Tridentino, & direito canó- nico y no ponto da jurdiçao da Cruzada ferpri- natiua, & independente do joizo do íènhor Col* le<5tor, ou não ; & tendo outro firepoftas do au- ditor IoãoBaptiftaBottino, que também fe nao queria louuar, nemf remetter oj autos, que tinha em fêu jnizo pertencentes da Criizada,& fendo paliados todos os termos or dinar ios,elle commif fario Geral fe hauia abftido de proceder Nem entende,quenaLegacia palíaóeftar autos alguns remettidos por ellc CommifTario Geral, antes, do juizo da Legaciaemtempodo Colle<3:or Vicenti «LandincliBifpode Albenga,fe remetteram au- .tos pelo fêu Auditor Ioão- António T.homaííno, aeíte jinzo da Cruzada, por lhe pertencerem prv-

KL 2 uatiua-

, , ^_ --

uatiuamente,& quanto às cenftira$,&procediraé* tos feices contra o Cónego António Moniz de Camara,a clle ComnrHÍTario Geral pertence ak~ uantalos, Senão deu outra repofta,dievtfupra, loão de Moraes. Acheimeprefcnte a efta repofta*

■' '

i E f0l.3i.ad maiorem cautelam appellei dos di- tos procedimentos com protefto de nullidade : & de tudo ifto, como de tudo o mais" que foi fuece- dendo, fui fempre dando coataafua Mageftade no Gouerno(comooCDlle(f^oi:!o fez no principio) não fazendo coufa algua nefte negocio ate a hora prefente, mais que o que por coníultas da junta da Cruzada propunha a fua Mágcftadenodito Go* uernOjSpdetlefe me ordenou per vezes, que con- formeis faculdades, que devofTa Sanótidade te- nho5as exeouaíTcCom efta ordem fol^.pafFei o precatório, & monitor io au Auditor, & lhe foi no- tificado, que he o feguinte.

.

DOm António Mafcarenhas doConfelho de fua Magefíade, Deão de fuaReal Capella, <&CommiíTario Geral ApbftoJièo da .Bulia daS. <T mzâda neftes Rey nos , & Senhorios de Por t u-

s gal^

3?

gal, &c. Mandamos a Miguel de Abreu Secreta- rio da Cruzada, & Notário das c aufas della,và lo- go às pauladas do Reucrendo Auditor IoãoBap- cifta Bottino,& da nolTa parte ihe notifique 3 que em termo de três quartos de horas felouue em juizes árbitros na forma do fagrado Concilio Tridentino, como por noííb precatório lhe foi pedido fobre o ponto da jurdição, & não o fazexv- dojdentro do meímo termo defifta da inhibito* ria, que contra nos paliou, & nos remetta todos os autos proceíTados no negocio , & caufa do Co> nego António Moniz de Gamara, & quaefquer outros tocantes a noíía jurdição , os quaes Haue- mospornullos por o dito Auditor não rer jurdi- ção pêra delles poder conhecer, & pertencer o conhecimento das ditas caufas, & negocio anos £>riuatiuamente,péla commiflaô efpeciai, que ne- lia parte exercitamos de fua Sanétidade com in- hibição a todos os mais fuperiores, & nao deííflin- do daditainhibitoria, nemremettendo os ditos autos (o quedellefe nãoefpera/ pomos em foa peiToa fentença de excommunhão maior, pêra a qual lhe aííignarnos os ditos três quartos de ho* ra pelas três canónicas admoeftaçoés , termo pre- cifo, & peremptório, o que outro fi comprira com penade.mil cruzados applicados pêra íuíienta-

K 3 $ão

çao dos lagares de Africa, & o hauemos por no- tificado, Sc citado pêra que peffoalmente venha ante nos dizer os embargos^ duuida, que teuer a íèr condenado na dita pena, 6c fe fazer nelle ex-» cetição, pelos ditos mil cruzados, & eíle noflb mo nitorio,& notificação fe lhe fará a qualquer ho- ra, & não dando copia de fyy confiando, quefe et conde,fefarânapeffoade hum feu familiar, ou vezinho mais chegado, pêra que venha a fua noti* cia,& da notificação, que íê fizer fe palTarà certi- dão em modo que faça fè. Dada em Lisboa, fob noíTofinal,&feíIoaos 2i.deNouembr0 de 625. Miguei de Abreu Secretario da fan&a cruzada a

fez.

Dom António Mafcarenbas.

CErtifico eu Miguel de Abreu Secretario da fanta Cruzada, Sc Notário pêra ascaufas delia, que eftando outro ííloão Rodrigues No- tário Apoftolico , que me acompanhou hoje fab- bado 22, dias do preíènte mes de Nouembro do anno de 62 5. as fetc horas da manhaã, fomos a ca- fa,& morada folita do Auditor Ioão Baptifta Boc- tino,p«ra lhe intimar a carta atras do fenhor C6- miíTario Geral, & mandandolhe recado por hum pagem feu, que quizeífe darnos audiência pêra fa-

tisfa-

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tisfaçao de híía diligencia, que o fenhor ComiíTa- rio Geral ordenaua fe fizeííe, & nos mandou dar em reporta o dito Auditor pelo mefmo feu page, que veria logo, & me falaria, & efperando nòs ate ias oito horas : tornou a mandar dizer , que não queria faíar,nem dar copia de fy pêra a dita dili- gencia, & que eu me podia vir embora.Pelo que em fatisfação do mandado atras, o li de verbo ad •verbum na fua fala,à porta da faa camará, em pre- íença do dito Notário, & do Cónego do Algaruc fulano Borralho,que ahi eftaua com dons criados feus, & houue por intimado^ notificado ao dito Auditor, ria peflba do feu pagem, que trouxe o di- to recado, & ouuio ler tudo de verbo ad verbum,o que tudo paíTou cerca das oito horas de pela nia- nhaã, em fec do qual paíTamos a dita jzertidam o dito Notário, & cu depois das noue do dia, fendo paliados mais dos ditos três quartos de hora de- pois da notificação feita pelo fobredito modoXis- boa dia acima.

loao Rodrigues * Miguel de Abreu.

E fobre tudo pêra negocio proceder com Superabundante juftificaçaQ , propus as duuidasr que nelle podia háner, &queoColIedor mouia

K 4 as

às mais granes, & do<ftas pcíToas defteReyno*, 8c as mandei confultar âs Vniuerfidades delle, don- de fe refpondeo na forma feguinte.

NA reíação,quefe propõem as três dimi dasquefefeguem. i. Se bafta ferem os Oratórios approuados pelos Ordinários, pêra em virtude daBullada Cruzada fe poder dizer MiíTa nelies3fem embargo do fenhor Arcebifpo, que deu licenças pêra os de Lisboa,fer falecido, & o Cabido fede vacante as terreuogado.

2. Scpodia o CommiíTario Geral emvirtix- de do poder,que tem,monir,excommungar, Sc de clarar ao Prouifor de Lisboa, por não obedecer a feus mandados, & dizer publicamente, que não ti- nha poder pêra declarar, que tios ditos Oratórios íèpodião dizer Miífas.

3. Se appellandoo Prouifor pêra oColleótor por o mandar monir, & declarar por excommun- gado,podia o Auditoria quem fe commetteo a cau ía^nhibir ao CommiíTario Geral, & abfoluer ao dito Prouifor,fem embargo da Bulia da Cruzada dar liure poder ao dito CommiíTario, & com clau (uh9omni,l? quacumqw appellatione remota.

Reporta

4i Reporta à primeira duuida.

JPera declaração defta primeira duuida , me pa- receo neceífario , *pè ãprmisprincipijs exordidmur, prefuppor as coufas feguintes.

A i. que as licenças, que o fenhor Arcebifpo de Lisboa concedeo pêra hauer Oratórios parti- culares, & nelles fe dizer MiíTa, nam expirarão por fua morte. Aííi o temallegando muitos funda- mentos Thomas Sanchez//A. ^Àe matrimonio disp. 28.». 76. Pater Soar. de Pmitentia disp. ly.feã.^. n. S.Sayro in eodem traã.cap.n.n^ Frater Laurent» in tr aã. dúbia regularia Terbo Ucetia in principio, Epif- copxs Campanillm diuerforumíurisrubr.p.cap. 8.0.38.

2. Suppom , que pofto que as licenças dadas pelo fenhor Arcebifpo de Lisboa, não expiraíTcm por fua morte , com tudo o Cabido fede vacante as podia rcuogar, como o declara Sanch. Etabe& citatid.disp.iS.n.ji.jykf 85. Frater Laurent* d. loco &in d. principio.

3. Supponoy que as peííbas, que tetierem Bulia da Cruzada, podem em feus Oratórios particu- lares vifítados, & approuados pelos Ordinários, dizer Miílas , fendo clérigos , & mandatas dizer, fendo leigos 3 não em tempo de interdigo, mas também náo o hauendo j & ifto querem dizer a-

L quellas

íjacllas palauras da dita Bulia ibi. P/triter concedi* mm^pt eodem trienmo durante libere pofsmt in priuato Oratório ad diuinum cultum dumtaxat deputato ah ordt mrioloci approhandofâ yiftand&yetia in loco inter diãv i? ibi per fe tpfosft pr^biterifuerint, fo& ibi Mijfar W alia diurna oficia celebrare^qne facas próprias pala* uras da dita Bulia, mnãa fignificaftone própria illius diãtonÍ4{etia)qíUexplicatcafum qual hc

a do tempo do interdióto ■') If fuppnitminm dukium (qual he o do cempo^ em q não ha interdiéto) Vt efi doãrina cammununiter recepta^ per DecJn Lquiji pAWkn.x\ X.ynfóUberiyMenocbxonf. i i6.n$\fc? conf

tft mfpeck. O tem aílí frei Manoel Rodrigues inaddiãionta.d§* 5. n\ <\.fuper explicatione Cruciauy aonde com palauras claras cprctia, ibi. Nota, que nofolamerzÊç fe concede aqui licencia par a fe poder de^ir MiJJaentiempodeinterdicboen Oratórios priuados, 'pi- ntados por elOr dinar ioymiu aunen iqaalquier otro tiípoy< y eflo da a entender ciar ammu la Bulia plumbea^ibi^etia: tempore mterdiãL

4*$uppcno} que os Oratórios, em que o Com» mríTario Geral declarou fe podia dizer MiíFaem virtude da Cruzada, forãc approuados , & vifica- dos pelo dkofènhor A-rcebifpo na forma do Con- cilia TúdcnúnofeJ?. 22 ..cap.ym.de obfemandis^

42 tuitãndisyerf.ntmimmpr^fcrea , cóm o qual fe con- formou a Balh,GutierXanonkMb.i. cdp.^o. n.z$.

Bis sicfuppositis , refpondcndo direitamente à primeira duuida , nella me parece , que poftó que o Cabido da Sede Lisboa reuogaíTc as licenças, q o fenhor Arcebiípo tinha dado em fua vida , pode aspefíbaSjqucteuerernaBuIIa da Cruzada vzac da licença delia , dizendo em os ditos Oratórios MiíTas , fendo clérigos , & não o fendo tnandan* doas dizer, como confiara peios fundamentos fe*

gmntes.

.Porque pêra os fieis, que tem as dittas Bulias poderem v*ar da dita licença fomente íè requerc^ que os Oratórios fejão deputados ao culto diuino, & approuados, & vifitados pelos Ordinários , Sc não he neceíTario outra algúa licença , como fe das palauras da dita Bulla,referidas na 3. fuppofi- çao 5 & do que fobre cilas declara Fjf. Manoel Ro átiguczd.í. 5.^.4.^ mãius §. i^.n.S.yerfJtemfe ca* cedc,ad médium.

Plane os Oratotios/3e que fe trata forão appro uados,& vifitados pelo dkofenhor Arccbifpo, lo- go nellcs em virtude da dita licença concedida pe- la Bulia da Cruzada fe pode dizer , 5c mandar di« zer MilTas.

Porque fuppofto que fica refoluto na 3, | L2 fuppoe

fyppofição iPidtlicet, que em virtude da dita Bui- la podem as peflbas^ue a tiuerem não no tem- po do intcrdi&o, mas também fora delle , dizer MiíTa, óii mandatas dizer nos Oratórios particu- lares, apfwouados y pêra a dita licença obrar algua coufa fora do tempo do interdigo, necefTariamen- teíe ha de dizer que he no cafo , quando fcílicet j as licenças forem reuogadas, porque nam ofendo, não era neceflaria a Bulia , nem a licença della^ pois hecerto5que as que tinha dado ofenhor Ar- cebifpo baftauão na forma do Concilio d.cdp.ynic. & do que fica dito na 4. fuppoíiçao , & diríamos, que aquella dicção, etiam ^fuperflue addittamfwjfe in eadem Bulia, íendo aííi , que he certo em direito, que nos Breues,Bullas,& Refcriptos Apoftolicos, yerborumfuperfluitaéfemper yitanda efl>& eorú arerba aliquidoperari debent^ex cap.JiPapa depriuileg* hb:6m %? ex ijs qu<t Dqftores comuniter in L 3 . in principio ffi de iure iur* Em tanto que dizem alguns, in refcrip- tis, {tu BullU Apoflolicis nonfolum Verbumyls? diãionem fed etiam jyllabam in eis appofta aliquid debere operari, if non efie appofitamfine effeãu. Itaperglojf. yerbo ta- quam in cap.fohu de maior it ate tenent Simon Preto de tnterpretatione Dltimarum yoluntatum Ub.i .interpreta- tione 3 Jub}2 Jblut* j.Sancb. lib. 3 . de matrimonio ditp. 26, n* 6.

Nem

43

Nem neíte cafo entendo fera ncceíTaria ou* tra approuação do Cabido pêra fe dizer , ou man- dar dizer MiíTa nos ditos Oratórios , & que íb-« mente bafía o eftarem ja approuados , & viíitados pelo dito fenhor Arcebifpo pera nelles fe poder dizer MiíTa em virtude da licença da dita Bulia, porquanto, como fevé nas palauras delia ja re- feridas na 3. fuppoiição, ibi. in Oratório adeultum dminum deputato ab Ordinário bei qp^robando y & vi- fitando, fomente íe requere, que hua vez fejam ap- prouados, & viíitados, Argstxtàn I. boues $. boefer- tnoneff.de ytrborumjtgnijicatione, vbi Tiraq.ã n. 59. 'Cf jixumftqqVala[c%\.tom.confu\tAOi:n.lo.rtftrt plurtsfâfeqmtur BarbJn 1.8. $ .quidin atino n . 8. & 9. ff.folut. matr. & fomente ficaram fojeitos os ditos Oratórios a fer viíitados pelo Arcebifpo futuro fucceíTor, ou pelo mefmo Cabido , aíli como o fao os mais lugares deputados na forma do Concilio ^nÁ^núnoyfeff.i2.cap^MreformationeyMol.t7aã. 2 . de iuftitiaydi4p.2 ^o.n^.Sancb. de matrimonio lib. 8. disp.i .n. 1 .yerf.tunc entm.Alcm do q as licéças, que o Cabido reuogou, não podem obrar, que ©s di- tos Oratório* não foíTemjà approuados , & viíi- tados, que fãõ os requiíitos que fomente fe reque- rem pera ter lugar a licença da Cruzada , & pera em virtude delia fe poder dizer MiíTa nelles , co-

1 3 - mo

mo fica di co*

3. Porque quando ahi não houuerâas razoei defâMbuífiiprattà baflance a declaraçao;queo Gõ* miirarioGèral cora as peíToas da jun<5ta deputadas por fua Magefêade pera os negócios da Cruzada lhe tinha dado pera ficar ceifando qualquer duui- áa,que houueíTe, por quanto aelle priuatiuamcn* te pertence o fazer a dita declaração por razam do ampliffírno poder > que fua Sanótidade na dieta Bulia lhe concedeo,como confta do original delia, Sc da confirmação do Papa Gregório XV, m verf. quam obrem, naquellas palauras vDuEidemfalplenam, i!f liberam inprámifsisfacuktâemylfauãoritatem tn- buitnu4,li?c.ks qaaes como fejão ditas em commif- faóefpecial feita pelo Papa^prouão claramente , q âjurdiçãodequevza o dito ComiíTario Geral he priuitiua ademnes alias iudicesjtiam ordinários, & le- gatos^tper Doãoresin cap:i.de officio legati, Felin. in cap.Paftoralis n.i .T>erfJim.$. de officio ordin* quem ap~ probat Sigifmund. Scatia in traã.dejudicijs lib. 1 .cap. 66.n.2Xabed.t.p.dec. is.n.6.

E procede efta doólrina mais claramente em refpeito do poder do CommiíTario Geral , & de fua jurdiçao , pelo que confta do compendio das três graças no titulo das faculdades do mefmo CommifTano Geral da cruzada cm oqual fua San- tidade

étidade concedeo cfpeciafmente ao cfko Cômmií- fario poder, & faculdade de interpretar as graças da dita Bulia, Sublata omni facultar e interpretando a lodos os mais juizes, podo que Cardeaes,©u Lega dos , o que conforme a direito he baftante pera íc hauer a dita íua furdiçao por priuariua , pro <~vtin s imiti dt Auditou Camtra Apílolicce refolumt Scatiay l? ab eo citati d. cap.66tn.%.ftatitto in principia.

Nem fe pode dizer, que a licença da Bulia da Cruzada, per que íe concede o poderíe diser Mif- fanos Oratórios particulares, expirou pelo Bre- uedafanóiidadeo Papa Paulo 5. Porque fe ref- ponde primo , que o Papa Gregório XV.. que go- vernou a Igreja militante depois do Papa PauJa 5 ■-. confirmara as graças , & mais. licenças da dita Bulia concedidas pelos Papas íeus ptedeceííorc^ entre as quaes he bua a licença dos Oratórios par- ticulares, de que fe trata , como coníla do originai da dita Bulia concedida pelo Papa Gregório 14» nas paíauras referidas na 3 . fuppofíçao, íbi. Vt eo~ durante trienmo hhrepofsmt inpriuato oratório etc, & de outras da confirmação da PapaGregorio. 15. ibú ExtídimuAyíf propagamw}l? ibí. Concedi mus, & indpJgem^>EtTbi.Nonobfla^ cvnflitutiombíis fcfe\.

2. Serefponde, que como a Bulia da Cru* zadafcíTc concedida per via de contrato 5 & àiu-

L4 flaneia

ítancia defuâMageftade, como quer Sanchez d.l. ^Je matrimonio dkp. 33 . n. ro. pcra fèr reuogada pe- lo Breue de Paulo 5. era neceílario, que fe fizcíTc cxprcíía mençam delia Sancb.d.n. 10. l?infmtli Cah.2.p.decif.7<j.n. i.i? 4. 6eftandoemduuid,i/c não pode dizer> que a quereria reuogar , como o declarou o PapaVrbano 8.noflb Senhor Pteíidcn- te hoje na Igreja de Dcos no Breue , que fe paíTou em Roma em 1 5. de Feucreiro de 6t 5. ordenando porelle, queoBreuedoJubileo , & graças defte anno não fufpendião as da Cruzada y nem fua ten- ção fora fufpendelas, como fe colhe claramente das palauras do dito Breue traduzido emlingua Portugueza, ibi. Nunqua tiuemos tal animo, nem yon- tade}qucfe impedijfem^ou reuogajfem <m indulgências, fa- culdades,&c.

3. & vlt, Se refponde, que como a licença de fe dizer MiíTa em Oratórios particulares foíle concedida pela Apoftolica, o Breue de Paulo 5. & declaração dos Illufíriffimos Cardeaes, de que nelle fe trata , a não reuogou por fomente derogar as licenças, que os Ordinários coftumaõ a dar, co- mo fe vedas palauras do dito Breue 5 & aííi fica refpondida à primeira duuida, & reíbluto, que em virtude da Bulia da fanéta Cruzada podem os clérigos, que a tiuerem dizer MiíTa em feus Ora- tórios

45 tor jos particulares > & os leigos mandatas dizer* fendo primeiro approuados,& vifitados pelo Or- dinário, & exconfequenti, que podia o CommiíTa- rio Geral pelos poderes, que pela dica Bulia lhe faõ concedidos, fazer a declaração , que mandou publicar, & fixar nas portas da Cidade de Lisboa pera vir a noticia de todos os fieis, que teueíTern Bulia da Cruzada, & Oratórios particulares.

Sagunda duuida,& repoík delia,

Nefta fegunda duuida fou de parecer, que ô CommifTario Geral da Cruzada feguindo ©s po- dere$,que por cila lhe faõ concedidos, 8c inlínua- dos por cartas de fuaMageftade, podia mandar monir ao Prouifor da cidade de Lisboa , pera que appareceííe diante delle,& não apparecendo , de- claraloporexcommungado na forma do Texto in 1. 1 .ff. de lurisdiãione ofnni iud. & in cap. Pretere a deofficio deleg. 8c outro fi proceder contra todas as mais peíToas > que lhe quizerem impedir,ou per- turbar fuajuvdição, ou não obedecerá feus nían* dados Apoílolicos ■> 8c ifto não com cenfuras, mas também com as mais penas, que lhe parecer, 8c como coftumão proceder os delegados da Se Apoftolica contra contumazes mobedienres^ & itn-

M pediett*

ptiientesiurifdiãionemfmm.^^ forma do Texto, & tezáo delle in cap.Pafteralis,& in cap.ex UterU eodcm titM officto deleg^bi AbbXardin.&c&terifcribentes*

Terceira duuida,& repoíla delia.

Nefta terceira duuida me parece, que ainda queoProuiforappellaíTe adfanãamfedem Apofto- licam^ tim kgatumyxíio podia oCoIleótor y nem o Auditor conhecer da caufa, & muito menos in- hibir ao CommiíTario Geral, & julgar feus proce- dimentos por nullos:ncm putro abfoluer ao di- to Prouiíor da excommunhao com que eftaua fí- gado^ declarado pelo dito CommiíTario GèraJ pelas rezoés feguintes.

i . Porque o Commiííario Geral em refpei- to das caufas,& negocias da Cruzada tem jur di- ção efpecial ampliílima, & priuatiua , de maneira que nenhum outro juiz, porto quefejaBifpo5ou Arcebifpo, nem Legado, ou Núncio Apoftolicq, pode tomar conhecimento delles nefíe Reyno, êc em todos {cus eftados, por sífífer conforme aos poderes da dita Bulia, & ao Texto, incapj. M ojficio íegati, aonde o Papa Celefiino 3.. poem por regra geral , que a jurdição do juiz delegado da Apoftoíica , em refpeko da caufa, que lhe foi

com

4*

commettida como efpecial deroga a jtudiçam do 'Legado como Geral , por quanto por razão da di- ta caufã fica reprefêntando a pefíba do Papa de^ iegante, & maior que todos os Ordinários , como claramente do Texto in cap. Sane 1 i. eode tit* de officio deleg.cap. Paftoralis $ . Pr #t érea de officio iú- dicis or dinar ij, tenent lacobus Ebrofim de efficio Viçar i\ liki^q. 1 75 .jm ilí lib.3.q.6.n.3 .Lancel.de attítath 2 . p ,cap. 20. n.y^.Menoch. de ar 'bitrMb w. q.^n.iyJLzC- fi pofto que o Colleftor nefte Reyno de Portugal xeprefente cambem a pefíba de fua Santidade, & apptllationefedirs Apoftolic* coprebendaturyytJupray com tudo he ordinário, & fua jurdiçao geral , & a do CommilTario efpecial , & como tal por ella fi- cou derogada iuxta Textum in d.cap. 2 . tf confequíú fem jurdição pêra conhecer das caiifas3& negócios da Cruzada,& he coufa certa quanto hc na primei rainftancia,

2. Porque ncfte Reyno de Portugal o Com- milTario Geral da Cruzada tem os mefmos pode^ res, Scfemelhantejurdição , que o do Reyno de Çaftella; & afsi como naquelle Reyno o ( ommif- fario Geral em razaó de feus poderes nam conhe- ce outro fuperior mais qucbPapai ao qual he im- rnediatamentefojeito, femembargo de hauer nel- le Núncio Apoftolico , aíTí também nefte o Com-

M2 miíTario

miíTario Geral he fogeito immediatè ao Papa 3 de maneira que quanto he na primeira inftancia náo podehauerduuidaemoCoilcdtor não ter jurdi- çao algõa^nem pode tomar conhecimento das cou fas da Cruzada na forma do Texto in d. cap.i. de officio hgati, & do que dizem os Do&ores acima referidos,

E fomente pode hauer duuida no caio da ap- pellaçao, quando fcilicet, fe appellar do CommiíTa- rio Gèral-adfàn&ain fedem Apoílohcam> por quanto nefte cafo da appellação^/Ww inttrpoftta àfententia delegaú Pontifica, conhece delia o Colleótor como legado^uc he da Se Apoftolica ,fub cuha appella- tione quo ad hunc effeãum cemprehenditur , luxta tex- tumin cap.fi Abbatem; & ibtglojfa de eleãione libr* 6. çap.biqui 12 àn fim depr<ebendtslib. tf.aífí vza, Sc pratica nefte ReynOjW tefiantur Valafc, i . tom. cvn- juhái &. i.Caftro inpraxi tibà .cap.i ^.«,15 .IffSca cia in traãatu deafpeltationibm q.iyJima.n^é^ diz que o legado inpartibm pode conhecer per priui- legio das appellaçoés interpoftas ao Papa, cuim yices gtrit }con\o declara Martha in trattatu de iurif diãionep.z .cap.$ 3 .n. 1 7 0 1 8 ..

Porem fem embargo defta razão de duuidar tenho por coufa certa, que nem ainda na inftan* cia da appeliação (quando do CommiíTario Ge- ral

47 ralfe pofTa appellar, como abaixo diremos) pode o CoJIcótor tomar conhecimento de cauíà algua que no juizo da Cruza da fe tratar, 8c que a do- utrina, & praéiica per que o Collector conhece das appellaçoés interpoftas adfanãam fedem Apo- flelicarn,e(\à limitada no Commiífario Geral y 8c nas coufas da Cruzada, de que elíe conhece pri- uatiuamenteyr^/0 ^porque como acima refolue- mos o juizo da Cruzada, & jurdição docommifla- rio Geral della,he priuatiua, 8c immediatafomé- te ao Papa,fem fnbordinação algua ao juízo da I e- gacia,& do Colleótor por aííi o ter declarado fua Mageftade per muitas cartas íuas affinadas por fua real mão,ordenando por elias, que o Collcãoi fe nao intrometta nas matérias da Cruzada, 8c ne* gocios delia, de que teftemunha o mefmo Com- miíTario Geral, moftrandoas copias delias , a que fe deue dawnteiro credito, £c fee, conforme ao Texto } & ao que por elíe notao os Doítores in cap.Cum à nobis adfin.de teílibus, faf in ciem. udepro- bationibiisfacittextJncapxejJ.eodemtit. cum alijs^de quibm EsbrofíodJoco hb. i .q.6^ jn.xj. Gama dec^yjn* i.ôc outros inuitos,queertes referem.

Accedit, cpc ate o preíènte não houue exem- plo algum, em que fe praticaífeo contrario nefte Reyno,antes alguns , em que os Colledtores pafc

Mj fados

fados fenám quízeram intrometter nas caufas da Cruzada , confeííando nam terem jurdiçao algua, <!e maneira que acè hoje fempre o Commiflario Geral conheceo das dicas cauíàs fem dependência, nem fubordinaçam algúa dos Colleétores , nem ainda per via de appcllaçáo , & a (Ti fe vzou, & co- ftumou de tempo antiqui/Iímo,comodeue con- fiar dos papeis , & cartório da Cruzada , & eíla pra&ica , Sc cflylo tam antigo , quando ahi não houuera outros fundamentos, baftauapera íèter por certo,que das fentenças,& mandados do Com miflario Geral fe nao pode appelar perá o Colle- étor, & pêra fe haoer por bem interpretada a dita Bulia, & poder por ella concedido ao dito CómiíTa rio Arg. texté in cap. Cum dileãm de confuetudine l.Jí de interpretationeff.de legibm cum ah\s,de quibus Pater Soar.intraãcdeleg. lib.j.cap. i-j.àn. ui&ti cum feqq.Mol. de primogen. lib. 2. cap. 6. n. 57. Gare. de benejicijs i.p. cap. j.n. 65.

Akm do que,fe o ^olle&or houucr de tomar conhecimento das caufas da Cruzada , Ôc poderíc appellar peraellc , &elle poder inhibir o Com^ miflario Geral, ôc impedir tens procedimentos,fe- ria em notanel perjuizo da execução daditaRul- h , Ôc do fubíidio , & defenfam dos lugares de A-

frica,pera que fua Sánítidade a coneedeo a inílan-

._. ^ ... ... ^

4-8

ciadcfua Mageftade, o que por nenhum modo íè pode dizer , quefuaSanóiidade quereria, pois das palauras da dica Bulia confta , que as graças, indulgências, & faruldadcs,<3c licenças fe comprif- fem, & dcíTem a execuçam , fem embargo de quaefquerconftituiçóes, & ordenações Apoftoli- cas5quelhepodeíTemobftar, como fe colhe da- quellas palauras em todas as Bulias repctidas,ibi. Non obftantibus conjlitutionibiíó, 1^,07 dinatiombm Àpo- floUoSj&fc.ôc do que de ftmelhante claufuía expli- cão os Doétores in cap. cum aliquibns dz rejeriptis in 6. 7>bi Dominicm n. i.Francifcm n.t.zumalip adduãis per Flaminium de refgnatjone lib.8.q.j .n.\y ^ .i^f lib. n inpr<efatione n. 7. Sanch. de matrimónio lib. S.dtfp.3 5. n. 17.

3 -Porque 'pêra algum JuLi poder inhibir a outro minute appellatioms ad eum interpoft* , fe re- querc que em jurdiçam feja maior que o inhibendoy ytper Lancelict J '.loco 2. pxap. 20. «.35. inpr<efaticne iúéia definitione appellatioms y de quaDcãores ad Rubri- cam de app'l!attm:bjM^quatnprofequntur Scaáa , & ab eo atatim daãotraã.deappellatiombusq. 1 <art.i.àn9 1 xu fequentibusyRebuf. in eodemtraãitutohw 3, n. \. & confta claramente do Texto in l. 1. §. Stquis jf. de appellatwftibu5yiy in cap. Anterior, i.q.i. Plane o Colk&orem reíj>èitoda jurdiçaò do CornmiftV

M 4 íío

rio Geral área caufa.lf negotia BuIU CruciaUr nao he maior : logo bcmfefegue, que pofto que pêra clle appellafle o dito Prouifor, o não podia inhibir nem annullarfeus procedimentos, & muito me- nos abíbluer ao dito Prouiíòr da excommunhão, que lhe tinha pofta , & per queeftaua declarado iuxta Textum in cap. Pafioralis $ . Pr etérea de officio iudicis ordm* vbi Abb.n. i . i# alij quos referunt lacobus Esbrofíus dA.2.qA7f.n.$.& n.i3.l5?Jibr.3.q.6. mim. tí.is? 17. Pater Soar An traã.dc cenfurís difp.y.feã.i . pertotam.

4 Porque conforme ao original da d ka Bul- ia daCruzada,o poder, que per fua Sanélidade foi commetido ao CommiíTario Geral pêra conhe- cer das caufas,& negócios delia % foi cora aquella claufula, omni^isf quacumfó appellatione remota , que faõ as propias palauras da dita Buila.E pofto que haja variedade entre os Do&ores fobre a inter- pretação defta claufula , com tudo a melhor , & mais feguida opinião he, Quod cenjeturprobtbita om* ni? appellatio, quantumuis legitima , & rationabilk (i à jure approbata nonfuerit , entendendo aífi os Do-. <ítores o Texto m cap. Paíloralis 53 An principio de ap pdlatiombus feqwntur LanceLd.i.p.capM.lim&.n. 44 Marques insraãJe commifsimibus cu claufula appella* tioneremota c.w.n. iS.Scacia dJraãJè apptllat.^ \6é

Hm.

49 lim.u h. çó.GonztfL ai regulam 8. Cancellaruglojfa y.ç.i.n. 1 57. E aílí quando o dito Prouifor teae- ra caufa legitima, racionaucl , & approuada por direito pera appellar(o que não teuefuppofto aaó apparecer , & fer contumaz) hauia dejíèrperao Papa, ao qual immediatamente o Commiflario Geral somente he íogeito , & não pera o Colíc- étor, que em feu refpeko não he faperior , nem jurdição úpxapropter rationes ie quibusfupra.

5.& vlc. Porque dado, & não concedido, que o dito Prouifor teuefíc caufa legitima, &approua- da por direito pera appellar do mandado, que contra clletinhapaíladoo CommiíTario Geral, êc que o Colleétor como legado da Apoílolicá podeíTe conhecer da appellaçãó, conforme a pra«. ética,(jfc qua teftamur Valafc Xaílro locnfupracitatis, nãopodiaoCommiílariofer inhibido por ellc, & muito menos pelo feu Auditor,a quem cómet- terá a caufa5íem primeiro começar de conhecer, An apptlUuo effet recipicnday Vel non . Na forma . do Texto incap* Romana } j .(i autem fc appáUtionibm lib9 tf.innouado peloConcilioTiidentinoye/f. n.cap. 7* ii reformatione. Pelo qual fe reuoga todo o efty-< lo,&coftumeemcontrano,ainda q immemorial Lancel.ià •p.cap€io. n.i 10. Manha in traã.fc iurifdi* ãionci.p.cap. 4% n. 2. E ifto he o que parecco aos

N Mef-

Mcftres lentes defta Vniueríidade de Coimbra aò.de Nouerabro de 61 5.

O fobredito parecer cftà aífinado pelos Do- utores lentes da Vniueríidade de Coimbra.

Sendo efta matéria tal, &tam juftificada por minha parcc,cm quanto CommifTario Geral da Cruzada, &tendo parado com os procedimentos, paflbu o dito Auditor contra mim em 2p. de No* uembro,a declaratória íêguintc.

ODo&of Ioao Báptifta Bottino Prothonota rio Apoftolico nefta Corte refideme, q em abfencia do Dodior Zongo onde dei Auditor gc- íâl das caufas da Legacia defte Reyno íiruo de Auditor das cauías ciucis ,durantefua abfencia, da- do, & deputado por efpecial commifTaó do Mu- ílriífímo, ôcRcuerendiflimoíenhor loao Bapti- fta PalIoto^Referendario de ambas as fignaturas de fua Santidade, & feu Colle&or Geral Apofto- lico, com poderes de Núncio neftes Reynos,& Sc ahorios de Portugal, &c. A todos os Abbades, Priores; Reytores, Vigairos, Curas, & Capcllaés dasIgrejas,&MofteirosdeftaCidade,&Arcebifpa do deLisboa, & aíli clérigos de MiíTa,& de or- dens facras, Notários Apoftolicos , cfcriuaés , & tabelliaés públicos das fobreditas partes, a quem

efta

cftâ minha, & mais verdadeiramente c^rtâ Apo^ ftolica declaratória em forma,for aprefentada, Ôc cora cila de minha parte requeridos,faude,& pas pêra fempre cm IefuGhrifto noflb Senhor, que de todos he verdadeiro remédio, & faluaçáo, faça (z- ber,que por parte do Doélor António Moniz de Camará Cónego nafan&a defta Cidade, & Pro- uiíbr delia, & fen Arcebiípado , me foi feito peti- çao,dizendo>qne fendo monido por mandado de Dom António Mafearenhas commiflario da fan- <Sta Cruzada em eftes Reynos, pêra que aparecei ic perante elle cm termo de íeis horas com com- minação de cenfuras, a dar defeargo de huas aíTer ias culpas,que dizia tinha o Promotor da Cruza- da contra elle com pretexto, quediflera,& fe- meara, que o dito CommiíTarionão podia dar li- cenças pêra fe diz cr Miílas em Oratórios de cá? fas particulares- & pofto que o dito monitoria era notoriamente injufto, por íe não poderem formar culpas de fe eft ranhar a nouidade do dito Commilíario tm conceder licenças femelhantes, . coufa que não fe comprchende em fua commif- faõ,&nunqua nenhum de feusanteceíTores, nem menos elle fez atègora. E fendo o conceder as taes licenças reíeruado ainda por BrcueexpreíTo do Papa Paulo quinto de boa memoria ao Sumnio

K 2 Ponti-

pontífice l com 'tudo pedindolhe oditoDodot António Moniz de Camará vifta dentro no ter- mo,elle lha denegou , pelo que debito tempore ap- pellou-of fanãamfefcm Jpofiólicam informa iuri*,ôc fendome a caufa commetida , mandei paflar inhi- bitoria, pela qual foiinhibidoo dito Commifla- rio em peflba de hum feu familiar , por náo dar copia de fy , como tudo confia da certidão do Notario^ue fez a diligencia : & porque depois deinhibidoo dito CommiíTario defobedecendo aos mandados Apoftolicos, & excedendo noto- riamente os termos de fua commiíTaõ mandou paíTar declaratória contra o dito António Moniz de Gamara, & deufentença final, condenandoo cm pena pecuniária, & pondoo de participantes, tudo de fadlo,&nuIlamente,íbb pretexto de ter jurdiçao priuatina, dizendo outro íi ^ que não po- dia o dito Do&or António Moniz de Camará re- correr ao lílujtriííiraofenhor Colleftor , nem eu, em virtude de fuá commiífaó inhibilo , & hauen- do por parte do Uluftriffimo fenhor Colleélor, ainda com o meyo dos fenhores Gouernadores defte Rcyno procurando polo em razão , & por todas as vias euitaremfe inquietações , & pertur- bações foy o dito Gommifíario correfpondendo fempre pello contrario^ fazendo, & publicando

pelas

pelas Igrejas papeis,fixandoos pelas portas delias Sc lugares públicos deftaCidade,cm perjuizo, Sc menos cabo da jurdição, & refpeico deuido à fan- &a fede Apoftolica, & miniftro fupremo,que tem em feu lugar neftes Reynos,& na mefma confor- midade em ip.deíle mes declarou também por feus defpachos,& paflbu precatório pêra o fenhor Colledtor, & lho mandou notificar peíToalmentc por Notário Apoftolico, que obrigou com penas pecuniárias^ de excommunhao,pcra que fe lou- uaífc nas differenças , que o dito CommiíTario quer introduzir na matéria da jurdição. Pelo que a requerimento da parte, &viílonão íè poder ja diíTimula^mandei paliar fegunda inhibitoria na forma do eltylo com termo de tres*horas que íe paíTou, & fsndolhc notificada fefta feira paíTada 2 1 . do prefente mes as duas horas, &meya da tar« de,& tendofe efperado o dito termo de três horas Sc mais ainda quatro dias , dentro dos quaes íè vzou com o dito CommiíTario todos os termos de cortczia,& vrbanidade, mandouíêlhe por par- te do Iliuftriííímo fenhor Colleclor muitos reca- dos,por fe euitarem muitos inconuenientes,&in~ qiiietaçoeSjCom tudo não foi baftante pêra com ellcfe alcançar a deuida correfpondencia, antes em lugar de obedecer,& em tempo que os fcpho-

K 3 res

rcs Gouernadores tinh ao pedido ao fenhor Cot- leitor, q fobftiueíTe na matéria, paflou a mim mo- nitorio com termo de três quartos de hora, & pe- na de excomunhão htx fementidas de quinhen- tos cruzados ,.pera que fe iouuaíTb em juizes árbi- tros fobre a matéria : & finalmente reteue em fua cafacommanifefta força, & violência os Nota* rios,quc com elle hiao fazer âs diligencias , & dar ihe os recados da parte de fua Senhoria Illuftrifsi- ma, & variando na matef ia, deu em reporta aos 25. domefmomes, queaçommiíTaó da Cruza- da,dc que vzaua,era Apoftolica, & priuatiua inde pendente de todos os outros, juizes Apoftohcos, Sc immediata a fua Santidade , & que afsi fe vza- ra fempre , ÔS fua Mageftade ordenara ao Illuftrif- fimo fenhor Cõlle&ox, &afeus anteceííbres , abftiuefícm de fc intremetter nos negócios di Cruzada,pek) que não podiá,nem deuia elíe Com miíTârioGèraldafíèpor inhibido,nem remetter autos, nem entendia, que na Legacia pudciTem cftar algus remettidos por o tribunal da Cruzada Sc outras coufas contendas em fua repoíla : q fen- do vift a por mim, & como confta pelos poderes do Hluftrifsimo fenhor Col!e<3tor, que fua Senho- ria Illuftrifsimatem jurdição íbbre todos os de- legados de fua Santidade neftes Reynos,& cftà

em

52 rmpoíTepcr fy, & feus antecederes cie conher ecr, & commeter as caufas de appellaçòes , q dei* les vem inter poftas pêra cfte tribunal, efpecialmé- te dos CommiíTarios da lanéta Cruzada , fegun- do tudo largamente confia dos autos , & papeis^ que fe ajuntarão, & tanto mais íê deuia fazer afsi; &veremfeos autos no cafo preíente , pretenden- doíê ter o dito Comiflario notariamente aggra- tiado ao appellante, & excedido os termos de fua commiffaó em matéria de tanta coníideração , & prejuizo das almas , & da authoridade de fua San* étidade. Pelo que he certo , que fua Mageftade fe dará por feruido, queo fenhor Colleélor vze de fuás faculdades, & dos Breues, que tem de fua Sa- ntidade, & da pofle, em que eftà pois não fe pode duuidar da Chriftandade , & fanftozelo de fuá Mageflade, que não quer impedir, fenão ajudar a execução das ordens de fua San&idadc , & tanto mais em coufas tocantes a fua jurdição Apoftoli- ca,& não quer fenão que íe atalhe a inconuenien- tes , & abfurdos tam grandes como fc poderam feguir do intentado pelo CommiíTario da Cru- zada , &he certo também , que as cartas de fua Mageftade não falãoneftr cafo, nem nos termos delic, nem tam pouco conforme a direito , & ao fagrado Concilio Tridcntino fc hão de tomar

N 4 juizes

juizes louttados fe não cm cafo,q delegados iguais entre fy, ou ordinários , & conferuadores concor- rerem em conhecimento de caufas , & não quan- do k trata entre delegado, ou ordinário , com tri- bunal fuperior, que conheça cm grão de appella- çao,& conftandome,que perfiftindo o dito Dom António em fua errada pertenção , & contumá- cia tem mandado imprimir , como fe impri mia cm 16. dias deftemes hum papel mui perjudi- cial pêra o publicar no primeiro diafanéto, & fi- xalonos lugares públicos, & Igrejas defta Cidade como o tem publicado a muitas pefíbas, obri- gando de uouo efte tribunal fupremo Apoftoli- coneftes Reynosa não diílimular mais com elle por não faltar a defenfao , & conferuaçao de fua jurdição,& authoridade,a requerimento, & peti- ção do dito Do&or António Moniz de Camará, & do Promotor fifcal defta legacia, mandei , que fc paíTeíTe declaratória contra o dito ComiíTario, & por tanto fe paíTou a preícnte pelo teor da qual Auãoritate Apoftolica a mim cõmettida , & de que vzo nefta parte , neftes preíêntes eferitos decla- ro ,& denuncio ao dito Dom António Ma fcare* nhãs Cõmiffario da Bulia da fanóia Cruzada por publico excomungado, maldito , & maldiçoado da maldição de Deos todo poderofo # & dos bem

~ auen-

5*

auenturados A-poftoIos S.Pedro, &.S. Paulo, & de todos os San&os da Corte do Ceo5 & por in- corrido nas penas da dita minha inhibitoria, por íe não querer dar por inhibido na dica califa, & obedecer aos mandados Apoftolicos, & como tal mando,que com elle fe não celebrem MiíTa^nem ofíícios diuinos5antes feja euitado, & lançado das Igrejas fora , como membro podre apartado da verdadeira cabeça Chriftolefu nofTo Saluador, & fendo certo, qfe em breu e tempo não obede- ce com effeico, procederei contra elle a de parti- cipantes^ com os mais procedimentos de direi- to neceflfariosperaaggrauação, & reaggrauaçaõ dos quacs o cito, & chamo, & hei por citado , Sc . chamado neftes prefentes efcritos,& mando com pena de excomunhão maior ipíofaâo incurten- da,& de cincoenta cruzados applicados pêra a rc uerenda Camará Apoftolica , que nenhua peíToa de qualquer qualidade que feja, tire efta carta de- claratória do lugar donde for fixada . Dada em Lisboafob meu final, &fellodo dito líluftriíli- mo fenhor Çolleótor âos 29. dias do mes de No- uembro de iói5.annos. É eu Guilhelme Diaz Notário Apoítolico, & eferiuão da dita Legaria, & caufa a fez efcreuer,& fobfcreui.

l.B.BottinMpro Auditore*

O Pelo

Pelo que .com ordem de fua Mageflade, vian- do dos poderes per voíTa Sandlidade concedidos, paffei em dous de Dezembro contra o Auditor a annullatoria, &declaratoria feguinte, que efià nos mefmos autos foi. 38.

DOm AntonioMafcarcnhâs doConfelho de fua Mageftade^ Dcáo de fua Real Capella, Sc Commiflario Geral Apoftolico da Bulia da S. Cruzada neftes Rcynos, & Senhorios de Portu- gal, &c. A todos os Abbadcs,Priores,Rcytorcs, Vigairos,Curas,&CapellaésdasIgrejas,&Moflei ios defta Cidade, & Arcebifpado de Lisboa. E bem aífi a todos os Clérigos de Miíla, &ordés fa- cras,NotariosApoftolicos5EÍ<:riuaés>èTabelliaes públicos, a que efta noíTa carta Apoflolica annul- latoria,& declaratória em forma for aprefentada, Sc com ella da noíTa parte forem requeridos, fau- dc, & paz pêra fempre em Icfu Chrifto nollo Se- nhor, que de todos hc verdadeiro remédio, & fal- ua çao. Fazemos faber, que fendo a jurdiçao A- poítolica,dcque vzamos como Com rniífario Ge- ral da fanéta Cruzada , neftes Reynos, Sc Senho- rios dePortugaI,priuatiua, & que cmaní imme- diatamente do Summo Pontífice, fem fobor<lina- çao £ nenhum outro fuperior, poflò que fqar le- gado

gado de Iatere,ou Auditor da facra Rota, com de- creto irritante/&fc exercita com tribunal erec- to,& com conhecimento em grão de appellação, Sc inhibiçáo a todos os fuperiores {? eclefiafticos, o Auditor da Legaci a íoão Baptifta Bottino em defprezo,& menos cabo de nofla jurdiçãonos mandou inhibir,& com pena de excomunhão, Ce de mil cruzados , que dentro em três horas defl- fiilTemos das cenfuras, que juftamente hauiamos promulgado contra o Cónego António Moniz de Camara,& lhe remctteíTemos os autos a íêu juizo> que fobre o cafo fe hauião procclTado, & não nos dando por inhibidos, querendo nòs dar todat íàtisfaçao^ainda que n^ífa jurdição,hc clara, & rc cebidanos cafos deítâ calidade pellos Colleóto- res, que nefte Reyno feruiraò a fua San&idade, pro bonopácts} & pera que ceflalTe toda competên- cia de fc dar , & pôr em duuida o que he folid* verdade, & fe jurtifica da exprefla coneelTaò de fua Santidade, &. da approuaçao de pefsoas dou* tas , è religiofas , a que fe communicoii;dcpreca- mos, è pedimos fe louaafse em juizes árbitros, c correndo ao Auditor obygaçao de fe louuar,ajii ftandofe com a difpofição de direito , è fagrados Canones?o não fez: o que tudo fe aduertio ao Col- 1 leétor loão Baptifta Palloto , è a importância

O 2 S deftc

deftecafo,& fuás dependências, pera que fe abfti- uefle , & deíTe lugar a fua Sandtidade prouer , Sc ceifarem efcandalos, & fendo o dito precatório da nofla parte notificadoiao dito Auditor na pet íoa de hum feu familiar , por não dar copia defy, &nellefelhe mandaua,que cora pena de exco- munhão maior ipfo fa&o incurrenda> & de mil cruzados applicados pera a fuílentaçaó dos luga* res de Africa , dentro em três quartos de hora , q fc lhe afsignaraó pelas três canónicas admoefta- f oés , termo precifo , & peremptório defiftiíTc da dica inhibitoria, que contra nòs hauia paíTado, & fe iouuaíTc cm juizes árbitros , como no dito pre- catório fe lhe pedia $ & correndo obrigação ao di- to Auditor IoáoBaptifta Bottino? de fc íouuar, ôc difFerir a tal precatório y ajufíandofe coma dif- pofiçãodos fagrados Cânones, & declarações dos Illultrifsimos Cardeaes, onaofèz,antes defprczã- dondíTas cenfuras,& jurdição Apoiio]ica,fem ter jurdiçlò , & nullamcnte nos mandou excomun- gar cmfabbado 19. deftc mes de Nouembro; pe- lo que vzando nòs da jurdição Apoftolica a nòs concedida. Annullamos , & declaramos por nul- la , & de nenhum efFeito a dita fua declaratória, q contra nòs paffou , como paílada por peífoa par- ticular^ôc fem jurdiçao,por o Colle&or loão Bap-

' ~~ tifta

V

tifta Palloto a não ter cm noíTa peilba, & jurdição Apoftolica. Outro li pela mcfma authoridade A- poftolica,de que voamos, declaramos ao dito Au- ditor Ioao Baptifta Bottino , & o denunciamos por publico excomulgado, maldito, & amaldi- çoado da maldição de Deos todo poderofo, & dos bemauenturados Apoftolos S. Pedro, S.Paulo, & de todos os SancSlos da Corte do Ceo , & o haue- mos por incorrido nas penas de noíío precatório por não obedecer a noííbs mandados verdadei* ramente Apoftolicos, & impedir com tanto ex* ccíTo, & eícândalo,noíTa jurdição com notauel perjuizo dos rendimentos da Cruzada concedida porfua San&idade pêra a fuftentação dos lugà^ res de Africa :6c fob a mefma pena de excomu- nhão maior ipíb faóto incurrenda , & de cincoen- ta cruzados applicados pêra a fuftentação dos lu- gares de Africa, mandamos a todos os fobredi- tos, publiquem efta noffa carta annnllatoria, & declaratória, nas eftações,& lugares públicos, to- das as vezes que de noffa parte lhe for requerido: & que nenhua peííoa de qualquer eftado, & cali- dade que feja , a tire do lugar onde for fixada Da- da em Lisboa fob noífo final &fello aos 30. dias domesdeNouébrode 1625, Miguel de Abreu Se creta* io da Cruzada a fez. D. António Mafcarenbas.

O3 E logo

E logo foi. 42. o dito Auditor pafsou contra mini carta de participantes, èeufempre prouocado, c conftrangido o puz cambem de participantes,

fol.45-

Deftcs procedimentos fe o fundamento, com que íe queixa o Prouifor de eu o mandar de- clarar, tendo appellado pêra o Colle&or, como também o mefmo Colle&or diz, porque (alem de nem o cafo fer de appellação, nem dado que o fo- ra hauer lugar de a interpretar pêra o Colieéior) confta foi. 6. que o Prouifor foi notificado cm 23.de Outubro de 625. & foi. ?, que foi decla- rado em 26. do mefmo mes- 8c fua appellação foi em 4. de Nouembro feguinte do mefmo anno, como fc do appenfo foi. 7. 6c confta da carta de participantes, que contra ellepaííei foi. 13. & 14. & das fobreditas queixas , que o mefmo Col- ie<5tor fez ao goucrno no .6.

Também íè a caufa,que pêra o dito Col Ieótor dizer que eu eftaua inhibido, quando pa£ fei a declaratória contra o prouifor, porque ( alem de elle me não poder inbibir ) a declaratória íe paliou, & publicou contra o Prouifor em 26. de Outubro de 62 5. & a inhibitoria,que paífou o /\u ditor contra mim, foi feita em 20. de Nouembro feguinte,como confta dos autos fol.Z7v&dai mc£

mas

imas queixas do dito Colle&or no Gouerno; E af- íi fe a fubftancia, & fundamento delias.

Com efías duuidas, & impedimentos , que o Colle&or, poz,fe dilatou a publicação da Bulia da fanóta Cruzada em perjuizo do fubfidio delia, & da rçferua pêra a fabrica de S.Pedro femelhan- te , ao que lhe caufou no anno paíTado de 6i 5. E porque fua Magcftademe ordenou que a pu* blicalíè,a ellc,que alcuantafle as cenfuras,& inter didtos,que por efta caufa tem pofto neíla Cidade, fazendo o dito Colleétor denouo aggrauo a au- thoridade, & jurdiçáo, queporvoíTa Sanótidade me he concedida, fufpendeo as ditas cenfuras por hum mes na forma feguinte.

IOão BaptiíU Palloto Referendário de ambas as fignaturas de fua Sanítidade , & feu Colle- éior Geral Apoftolico, com poderes de Núncio neftes Reynos,& Senhorios de Portugalj&c. Fa- zemos faber, que tendofe nefte tribunal declara* do por excomungado a Dom António Mafcare- nhas CommiíTario Geral da Bulia da fan<íta Cru- zada, por fe não dar por inhibido em hua caufa, que delíe pêra nos fe appellou , & hauendofe po- fto intcrdiíio por eftc refpeito na fua parro* chia , Igrejas , Ermidas, & Oratórios delia, ven*

O 4 donos

do nòs,quc chega o tempo de fe publicar aBuI- Ia da fandta Cruzada, pêra que por razão das di- tas cenctiras íè não impida obra de canto feruiço, & gloria de Dcos noíTo Senhor5nem os fieis fique priuados do theíburo das indulgências , faculda- des, & graças, que pela Bulia lhes faó concedidas, nem fe impidão tam pios eflfeitos como o focorro dos lugares de Africa, em cuja fuftentação fe em- prega a efmola da dita Bulla,nem a dita efmola fc diminua, & pêra que cm eoufa de tanta impor- tância íè não falte ao feruiço deDtos noíTo Senhor & bem das almas , Jeuantamos , & fufpendemos por efpaço de hum mes,que começará da data de fie, as ditas cenfuras , & delias ^abfoluemos pelo dito tempo ao dito Commifíârio. Dada em Lis- boa íbbnoíTo final, & fello, aos quatorze dias do mes de Feuereiro de \6i6.ant\os.

l.B.Pallotm Colleãor Apojlolicu*.

Sem embargo de todos eftes aggrauos, & ten- do mais nos olhos o que deuo ao feruiço dcDeos, Sc de voíTa Sandidade,& da comum paz,&vniaò eferiui ao dito Colleéior a carta feguinte.

N

v nhua coufa mais encontrada o fer- uiço de Deos,& de fua Sanâ:idade,& bem

do

p

do porto chriftao,q à difcordia entre os miniftros Apoftolicosrpeío q porto q defendo a jurdição de CómmifTario Geral Apoftolico,em cuja defenfaõ fouoppugnado.E proteftovque pela mefma de* fenfaô porei a vida, & Tangue, procedendo fempre como procedi na forma approuada por todos os Doélores , efeolas , & tribunaes defte Reyno. ■Digo que em tudo rnefogeitareiaoquevoífa Se- nhoria Jll.uftriíííma ordenar, pois fe tem moftra- docam zelofo do feruiço de fua Sanótidade, & jurdição Apoiíolica em geral, que nãíò epode crer de voíTa Senhoria Iíluftriíííma, que pretende offender a de que o CommiíTario Geral vza, por ampliar a de que os Colleílores vzão. E pois ^adccifaódtftas jurdiçoés Apoftolicas meritiííí- mamentefe tem remetido a lua Sanótidade, ôc não conuem,que entre tanto permaneça a difcor- dia,principalmente entre nos, que procuramos ca da hum de fuá parte fer fua Sanctidade bem fer- *uido/Offereço da minha fazer tudo o que voíTa Senho; ia Iíluftriíííma for feruidofem quebra, offenfa da jurdição Apoiíolica, que fua Santida- de em mim indigniílímo miniftro pofto,&: fo- ra dilío me coníígnarei por fiel , & perpetuo fer- uiJor de voíla Senhoria Illuftriífimá, &nos ter* mos de ambas as jurdiçoés ( não oftendendoa

P nenhua

nenhuâ dellâs)farei tudo o que voíía Senhoria me ordenar,cujas ordens, & mandados reconhecerei por infigne graça, 5c mercê ..E- fendo voíTa Senho- ria Illuftriffima feruido ver todos os autos, & pa- peis na forma fobredita-eu os leuarei onde5& qua do voíTa Senhoria for feruido: lembrando junta- mente que não conuem , que ramo algum da jur- diçao Àpoílolica fe fobordene ao fecular , & por efta deuida izençao porei também a vida em todo o tempo . Deos guarde a peflbaliíuíhiííimade voíTa Senhoria, i i.de Feuereiro de 6i <5.

Dom António Mafcarenhút.

A qual carta o dito Colleílor em nenhu mo- ~Ao defirio,nem refpondeo.

E pêra que o zelo que pelo feruiço de volTa Sanótidade, & pelajurdição da Se Apoftolicaao dito ColIed:or(como a mim) na fobredita matéria tem mouidoaos ditos procedimentos teuefíe lu- gar de abrandar nelles,declarando eu a conceflao que voíía Sanóiidade naBulb faz acerca dos di- tos Oratórios, paliei a declaração feguinte*

Om António Mafcarenhas doConfelhcde fua Mageíbde,Deáo de fua Real Capella,

Sc

* & CommiíTario Geral Apoftolico da Baila da s a ta Cruzada neíles Reynos, & Senhorios de Por- tugal, &c.Fazemosfaber a todos os fieis Chriftaõs que o Papa Vrbano 0<5tauo nofíb Senhor hora na Igreja de Deos prefidente por claufula da fan- da Bulia da Cruzada, em que nos confti mio por CommiíTario Geral difpoem o feguinte.

Também aquelles que dentro no dito tempo da conceílaõ da Bulia fizerem outras pias efmolas pêra a fuftentaçao, & defenfam dos lugares de Africaram cedemos mais, que durando o dito tempo da Buila, liurementepoiTaõem Oratório priuado, & deputado somente ao culto diuiao, ôc approuado3& vifitado pelo Ordinário, ainda nos lugares interditos por qualquer authoridade A- époftolica,com tanto que os que houuerem de go-* zar deita graça3 não hajío dado caufa ao tal inter- >di6io>nem por eiíes efteja nao fe leuantar. E tam bem aos iíluíire$5& outras peíToasnobrcs,quc pc raiíTo alcançarem licença do CommiíTario Gè- ralrpoííaô hua hora ante manha£,&outra depois do meyo dia,lançados fora os excomungados, & interditos per fy mefmos , fendo facerdotes , ou per outros facerdotos approuados em fua prefen- ça,& defeus familiares domefticos , & parentes, celebrar MiíTas, & outros diuinos officios, & em

P 2 tempo

tempo de interdi&o acharfe prefcntes a femelha- tes officios diuinos, & receber o Saníliffimo Sa- cramento da Communhão, & os mais ecclefiafti- cos Sacramentos, excepto dia de Pafchoa , Sc os corpos dos que falecerem , poderam fer fepulta- dos em ecclefiafticafepultura, com pompa mode rada. Por quanto fua Sanidade em conformi- dade da mefma Bulia nos da poder priuatiuo pê- ra declarar toda* as duuidas, que fobre a intcííi- genciadas claufulas delia fe mouerem,ou corn- prir/e declarem, & pela tal interpretação, Sc de-" claraçáonoíTa, todas as vezes que a dermos em qualquer duuida, manda fuaSanótidade, que elte- |ãoquaefquer juizes, & auditores da Camará A- poftolica,&Cardeaesdafand:a Igreja Romana, a todos os quaes fe lhes tira a faculdade de decla- rar,& interpretar a dita Bulia de outra maneira, com claufula irritantc.por tanto pela dita autho- ridade Apoftolica com juftiííimos fundamentos, & poreuitaroabufa,que na praxe defta graça pode hauer,declaramos, que os que teuei em to- mado a Bulia da fanfta Cruzada , não pode ftru noffa licença eípecial, vzar da faculdade pêra ou- uir MiíTa em Oratórios priuados, aííí por refpci- todaefmola, quepornôslhedeuefcf arbitrada, como a refpeito da approuaçao do Oratório , ck

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1

\ 59

que nos ha de conftar, & da neceílj da de > ou eaíi- dade da peííba,que delle deue vzar . E em. confor- midade deita declaração, mandamos fobpena àc excommunhão maior latíe fentemiae,que fem nof fa efpecial licença inferiptis, nenhum peííòa de qualquer eftado, & condição que feja, diga, nem poíTa mandar dizer MifTa em Oratórios priuados poftoquceftejãoapprouados peío Ordinário, & pofto que tenhão tomado a Bulia da Cruzada>5c os cães que tiuerem licença nofTa,poíTaó licita, 6c liurementc dizer, & mandar dizer Miffasnos taes Oratórios priuados fem contradição algua. E de- claramos por nullo tudo o que em contrario fe haja ordenado, &difpoílo por qualquer peíToa de qualquer eftado, & preeminência que fcja.Dada cm Lisboa fob noíTo íinaL & fello. aos 2 1. de Fe- uereiro de óió.annos.

Dom António ALifcarenkis.

Todos os procedimentos do Colleitor Ioaõ BaptiftaPaUotOjfundamentoSjrezoés, & allega- çoes apontadas por elle mefmo fe virão vitiméte no Tribunal, & Senado da íúítiça defte Reyno, quando de mandado de S.Magcílade fe examina- rão nelle juntamente com os termos, & autos re- feridos com que o CommiííarioGcralfe foi de-

P 3 fea-

dendo. E a rcfolução quefe tomou per todos >ontorcs, & Deíembargadores vniformemcn- u tanto em fauor, & appronaçao de todo o ;eíTado pcllo CommiíTario Geral, & fe eflra- ,ráo de tal modo os procedimentos do Collei Ioáo Baptirta Palloto, que tiue por mais con- aeniente não copiar aqui a rcfolução por extenfo; pois igualmente me cabe defenderquãto em mim for a honra, & decoro de húa5& outra jurifdição. Aos pês de voífa Santidade humilménte pro ponho todas eftas coufas, pêra que voíía Santi- dade com feu fando zelo, & animo, paternal acu- da aó exceíTo delias, & ceifem as duuidas , & dif- cordias tam alheas de miniftros de vofla Sanóti- dade,que o deuem íer de toda a paz3& quietação a qual eu fcmpre procurei, & procurarei em tudo o que for feruiço de Deos,&de voíTa San&idadc, qitam Dem incolumemferuet inplurimos annos. Datum Vlyfppone 2 1 die Martijanno Domine 1626.

Humillimus íêruus, & orátor Sanóiitates veílne.

Donnm Àntonw Mafcarenbas.

Errata fie corrige.

FOlio i .verf.linea i tf.ibí o IubileOjleaífè far IubiÍco.foL2.vcff,Iin-vItibi 1626,1625, 3 .ver f.lin. ip.ibi io.de laneiro, 1 .de Janeiro, fel 3 , vcrLi1n.20.MafcarehnasyMafcarenhas.fbL4.hn.17 v £ize/azem.fol.4.1in.2i.fíq,fique.fol.8.verf. lin.3. çerdicao^ertidão. foi.p.lin^i.Argarbioru, Algar biorum.foJ.p.verfJin.r.di(5li,daâ:i.fol.9.verí.lin* 2.cxprellLimJexpreííum.fbl.9-verf.lin.22Jorbem. fol.p.verf.lin.2 5.dçcrete,dêcreti.fo1.io.lin.i^.prc frtur^príefatur.fol.ii.lin^j.interprctaçã^nterpre tação.fol. 1 i.verf.lin. 22. particulares, particulares foi. i2.verf. liberes dias, três dias. foi. 1 5. lin.4.viti fufpiííoneWitij fuípkione.fol.i j.lin.Kí .Gemcs^o- mes.fol.^.lin.ií.particalares^articulares.fol.^ verf.lin.8.confttuida,conftituida.fol. 19. verf. lin. ip.e«iftit,exiftit.fol.2o.lin.2.palTum,poírurn,fol. 2o.lin.vlt.Ballam,Bullam.fol.2o.verf.lin.8. talic, tulic,fbl.2o3verf lin,8 geífis,geííí,fol.2o verf.lin.2 1 intolumcn)incoIumem,fol.22#lin.i5. pronotario, prochonotario,fbl.22.verf.lin. 15. plenário, plená- ria, foi. 24. verf.lin.5.breuidede,brcuidade, foi. 25. verf.lin.i5.padres^padre,fol.27.1in.5.1egado5de!e- gado,fol.2 7. verf. lin.2o.protaria, portaria, foi. 28. lm.vlt.manufíonis,manutentionis,foI.28.verf.lin. 12. et, vt, fol.28.1in.i(5.domefticaru,domefticori3,

ibidem faraiIiarum,familianum,fol.34.verf.lin.22 ^

•fçriOafbLj 5 Jin. 12 . paflTcflfc^ paflaiTe, foi. ím. t i,aja,fc haja, fol.37.vcrf.lin. 1 .contéda ,a,fol,38,vcrf.Un.i7.au,ao,fol.39Jin5.hó , yra,foU4 1 .vcrí Jin«tf /aojTaõjfoI^.lin.^.Sa- ^ .Múa^Segunda^oUp Jin.vlt.cap.4 .«p.42 .foi. 50 vcrfjin.23 .procurando, procurado/ol. 5 1 .verf.Iin. i7.intrçtoctcr1intromctcr,/ol.52.1in.8.notariamé- te,notoriamçt;c,/oI. 52 .verf.Iin. 13 .de uouo,de no- #o,jfol. 52 , verf.Iin. 1 p.paflèíle, pafíaíle/ol, 5 5 .ve rfy lin.ioônterprctar^nterpor,/ol,57.1in. 1 1 .não fo c, não fc/ol, 58 .lin. 24 facerdotos, façerdotcs,/ol, 5^ lin.zo.vltimcncç^vlciraamcnte^fol^p.verf, lin. ip. dÍQmmc,dômmi,ibidem Iin.20. ftoátitatcs, fanfti- Uús,

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