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Full text of "Breve explicaçam dos casos reservados nas constituiçoens deste Arcebispado de Lisboa, & em algu[m]as dos outros arcebispados deste reyno de Portugal. : Muito proveitosa, e necessaria para todos os que administram o sacramento da penitencia."

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JULÂ 


3'tffju  fflarfer  ?fit-í»jam 
£ibrax\i 

ptxuvm  ^uttrci'*ihr 


JOHN    CÁRTER    BROWN 
LIBRARY 

Purchased  from  the 

Trust  Fund  of 

Lathrop  Colgate  Harper 


BREVE 

EXPLLCACAM 

DOS    CASOS    RESERVADOS 
nas  Conftituiçoens  defte  Arcebifpado  de  Lisboa, 
&  era  algúas  dos  outros  Arcebifpados  deite 
Reyno   de  Portugal. 
UV1TO  J>ROVElTOSA9E  &ECESS  ÁRIA 
para  todos  os  que  adminiftram  o  Sacramento 
àa  Penitencia. 
Compofta  por  o  licenciado  Manoel 
L  o  u  r  e  n  c,  o  Soares,  Theolcgo>&  Prèga^ 
dor  approvado,  &  Conteflòi  na  S.Sè  Metro- 
politana da  Cidade  de  Lisboa. 
ACRECENTADA  COM  OS   CASOS   DAS 
novas  Conftitoiçoés  por  o  R.P.  António  Pimenta 
Meffre  em  Artes, Dodtor  em  Canonesâ&  na  fanâa 
Theologia,olsm Vigário  da  Igreja  de  S.Paulo 
defta  Cidade,&  ora  da  de  Torres-  Novas, 
E  ultimamente  neífa  quarta  imprefiam  vam  atrectntadn 
om  fuás  novas  addiçoens  os  cajos  que  faltavam  ,  que  vam 
)oslosna  fegúmte  pagina  por  o  RP.Fr.  Clemente  Fernan- 
dez.  Themudo,  Vigário  da  Igreja  Matriz,  da  Villa 
da  Fga}  Commenda  maior  da  Ordem    * 
de    cbtiílo. 
* 

EM    COIMBRA. 

Com  as  licenças  neceÇxnas. 

STa  Impreíljín)  de  Manoel  Rodkigves  de  Al- 

mfyda,  Anno  de  M>  DC.LXX1X» 


05  BISPADOS   QUE  SE 

acrecentàraõ  faõ  os  feguintes. 

i  Miranda  do  Douro,  ex  pag.  194. 

1  Leiria,  ex  pag.  197. 

3  Priorado  do  Crato,  ex  pag.  ao  1 . 

4.  Iurifdiçam  de  Tbomar.  Ibid. 

ç  Algarye,  ex  pag.  203. 

6  Anqranis  libas  Terceiras,  exp.  205. 

7  firaftl,  ex  pag.  206. 

8  Jngola9€Xpag..  214. 


LICENÇAS. 

POdcfe  tornar  imprimir  o  livro  dos  Cafos  re- 
ícrvados  de  que  fe  fas  mençaõ,  &  imprtíTo 
tomará  aoCõfciho  pêra  fe  conferir,  &  íe  dar  licen- 
ça pêra  correr,  &fem  ella  naõ  correra.  Lisboa  16. 
de  Dezembro  de  678. 

Manoel  Pimentel  de  Soufa.     Manoel  de  Moura  Manoel. 

POdefe  imprimir.  Coimbra  2.  de  Julho  de? 
1679. 

D.  Tf.  Álvaro  Bifpo  Conde. 

QUe  íe  poffa  imprimir  vifhs  as  Licenças  do 
S*  Officio,  &  Ordinário,  &  defpois  de  im- 
prcíla  rornarà  a  Menza  pêra  fe  taxar,  & 
conferir,  8c  fem  iílb  naõ  corra.  Lisboa  19.  de  Ja- 
neyro  de  679.  J 

Marquez,  p.     Carneiro.    Roxas,     mfios.    Xego. 


s^SPi  js**?"*-*  íXíXkí  £$*!&*  aS^S?^  £&*'%&  &&$&*  a^2í%  --^p^ 

PCSsJ»  %?>>>    **£>Vf   «íl&eá*   ^£03^  «2&o2s>v   <%£<£**    •^t&S   ^'S*»* 

PROLOGO 

P/í^  ^#2  0  quizer  ler. 


AvendopaíTadoem  cfiâ  Corte  parta 
de  minha  mocidade  ,  &  principio  de 
meu  Sacerdócio,  foi  particular  amigo 
do  Licenciado  ManociLourenço  Soa- 
res, affipor  fuás  letras,  de  que  cm  a- 
uelle  tempo  me  valia,  como  por  fua  vittuofa  cô~ 
erfaçam,  antes,  &  depois  de  profcíTar  em  a  Or- 
em de  Chrifto  atè  o  anno  de  1637.  em  que  me 
cartei  deita  Corte ,  sonde  tornei  algumas  vezes 
11  o  tempo  em  que  elle  tratava  de  dar  à  Impref- 
m  o  livrinho  dos  calos  reíervados  (obra  tam  3- 
:it3,  como  o  feu  Epithome  áo  grande  Soares, ) 
ue  logo  fe  me  remeteu ,  &  o  pafTei,  como  obra 
e  amigo,  mas  acheilhe  falto  o  index ,  ou  por  fal~ 
ide  tempo  por  andar  entam  occupado  com  a 
imma,  a  que  poz  titulo,  Princípios,  &  diffini- 
Dens  da  Thcologia  moral,  com  quefahio  a  luz 
o  anno  de  1642*  febra  também  mui  proveitofa 
ara  os  que  qu«rera  efíudar  moral)  ou  poríer  co- 
ame  de  Theologos  fazerem  índices  mais  fuecin- 
:os,  da  cue  os  Juriíks.  Deteuninci  enum  de  o 

úqÇ 


defcattçar  naquella  matéria  fc  em  algum  tempo  Ce 
fizeflè  fegunda  impreíTam,  o  que  fiz,  valendomc 
entretanto  do  índice  para  achar  mais  depreda  o 
que  me  foflTe  ne.ceflàno  porque  tábê  era  difficulto- 
fo  acharem  capítulos,  ou  paragrafos.com  aqua!  fal- 
ta fc  continuou  na  fegunda,&  terceira  impreíTam 
Como  deite  meu  defejo  fabia  meu,  &  íeu  ami. 
go  Eflevam  Francifco.que  corria  com  aquella  pri- 
roeira  impreflam ,  me  a  vifou  da  fua  morte,  &  que 
olivrinhoeramuiboícado,  que  lhe  mandai 
o  índice  para  fazer  fegunda  impreflàm.  Man- 
deilhoentam  com  algumas  addicoens .  que  nair 
fofenampuzetaraemíeus  lugires  ,  mas  ainda  f< 
imprimiram  com  alguns  erros.  O  mais  principal 
heodaaddiçam*^.  j.f  j./^.j.  regra.i6.qat 
começa  p0««.  Aonde  eu  dizia  o  íeguinte:  to,m 
n*m  wlwi  admitttr  pttu  eile  efeito  de  éÇolvet  doi 

"JfjJ  °r  e0SÍme  1™  h*  Semente  em  todos  o, 
Btjp^s de  fe  conferem  os  Sacerdotes  a  outros,  qut 
jafonmappwados,  &e.  O  Impreííòr  inadverrida. 
mente  ao  por  das  regras  na  pedra.as  trocou  de  ma- 
neira,  que  a  que  havia  de  fer  fegunda,  a  poz  em 
quarto  lugar  &  wreeira  poz  em  Lundo  Lar,& 
a  que  havia  de  <er  quarta.a  poz  em  terceiro;  &  po- 
ito  que  madei  ao  amigo  Livreiroa  emmenda.nam 
os  devia  emmendar,  porque  cõ  o  mefmo  erro  paf. 
íouna  tetceitaimpteflàro  T4g.  i9i.  regr.í.  Ooo 
ImpreíTor  nam  oihou  para  os  números  do  algatif- 
mo,  que  eftavamà  margem.  ' 

Dutando  ainda  aquslla  fegunda  iiupteflaõ  fahí- 

ram 


m  novas  Conftituiçoem ;  onde  fc  acrccentàraõ 
ais  cafos.  Fczme  diíío  a viío  o  dito  Efteváo  Fran- 
fco  com  o  treslado  dcllcs,  pedindo  que  rizelTc  ai» 
imacoufa  fobre  clles,em  rezam  da  amizade  qu& 
nha  cõ  o  Author.  Comecei,  nam  como  fciente, 
arque  hoc  mum  feio  me  riètl  feire:  mas  como  a- 
igo  atrevido  conforme  o  dito  de  Guvidio  Me- 
amorpb.  6. 

Ltntbil  efty  quod  non  effrano  (aptus  amore 

Aufitr 

Ena  iplíl.  13. 

Tortiusille  poteft,  multo  quipugnat  amore. 
E  Statio  3. 
Jffet  ad Macas,  (quidenim  detemt  amantes*) 
endo  feito  pane,  me  vieram  dizer,  que  o  outro 
nigo  Livreiro  era  morto.  Parei  entaõ,  &feufi- 
0  o  Padre  JoaôdasNeves,  íem  fazer  cafo  do  q 
i  havia  eferito  a  feu  pay,  tratou  da  terceira  im- 
rcfiàm  com  addiçocns,  que  me  parece  íeram  mui 
petas,  mas  mais  breves  do  necetíàrio,  &  fera  di- 
inçam,  &  menos  copioías,  que  as  queeuhaviar 
>meçado  a  fazer,  quando  í«  hia  acabando  aqueí- 
terceira,  Sc  uitima  imprcííam,fe  me  pedio,  que 
tinha  noticia  dos  caíos  refervados  de  Miranda 
tieos  mandafle,  refpondi,  que  nam  fó  mandaria 
les,  mas  os  mais  que  faltaváo,  com  remifTamaos 
igare<,  em  que  o  Author  tratava  a  matéria  dei- 
s,  mas  com  condiçam,qoe  havia  de  remeter  tam- 
em  as  addiçoens  que  tinha  feiro  principalmente 
3  cafoiuvocaçam  do  rftrijcnio,  &  ao  ds  follicitã- 

tibus. 


tribos.  Rcfpôtidcufemeíqueílj  &  porque  naõfc 
fizeíTetn  raifcellania,  como  na  terceira  iciprcíTaô, 
tne  defpuz  (  ainda  q  falto  de  tépo  em  razaõ  de  c5. 
ceiííòensque  feme  remeteram  em  eftes  tempos 
affi  do  S.  Of£cio,como  da  Mefada  Confciencia,& 
Ordens,  &  outras  do  Ordinário  )  a  trcsladar  o  li- 
vrinho,  pata  poderem  iras coufas  nos  lugares  que 
convinha,  &  comdiftinçam,  &  acrecentei  os  ca- 
fos  dos  fíifpados,  que  faltavam,  pondolhes  remif- 
foens  com  a  do&rina  do  grande  Dodor  Seballiác 
de  Abreu  Lente  de  Prima  de  Theologia  na  Uni- 
veríidade  de  Évora,  qae  na  matéria  de  ufficiode 
Parochos,  &  inftrucçam  dclles  excedeq  muito  aoj 
que  atè  agora  dereveram  em  aquella  materia,  & 
chegou  a  dÍ2er  certo  amigo  meu,  que  laçara  a  bar- 
ra  alem  de  todos,  com  tuja  dodrina  podem  todos 
(  os  que  tiverem  o  feu  livro)  fer,nam  fó  verdadei- 
ros, mas  perfeitos  Parochos,  &  com  efte  breve  a- 
crecentamento  podem  os  curioforfaber  os  cafes  de 
todos  os  Biípados.  A  Dcos  o  agradeçam  em  pri- 
meiro fugar,&  a  elle,  quede  minam  trato,  mais 
que  folgarei  que  fe  aproveiteimJo  livro,ainda  que 
digam^  como  jà  diífe  o  outro: 

S&pe  etUmflultús  ftút  opportun*  locutus. 
Se  acharem  alguma  coufa  boa,  iíTo  hc obra,  nam 
minha,  ftriam  de  Dco?  > Cui  ííc  íemper  laus,  & 
honor  per  infinita  feculoiu  fécula.  Amen:Amen. 

Fr.  Clemente  Fernandes  Fhemudo. 


CASOS 

RESERVADOS. 

ca  Pt  r    i. 

Dos  cafosre ftrVados  em  commumi 

Do  poder  de  nfeivai  peccados ,  &  dx  diffmíçam  da  te~ 
ferviam  em  wnmunu 

RIMEIRA  concluíam.  Na  Igreja  Ca- 
tholica  ha  podar  de  reíervar  peccados, 
&ccnfujas.  Ht-de  fè,  corno  fc  cpiiíge 
doíagndo  Concilio  Trideruirío  fejf. 

4.  cap.  7.  &  11.  Carthagincní.  5.  cap.  3  j.  Africa». 

ap  1  o.  Extra v.  inter  cunãàs  de  privileg.   VidcSaar. 

im.,  4.  difput.  iç.fett.i.  §.  Nibílonunus ,  &  feft.x* 

.  Certo  enoeíi    Ec  iri  rioftro  Epithorri.  verhcd. 

ejerv.tt.$.  &cr/jW, 

|  .-Suppoiio haver  poder  de  tór var  p9rca9o*$- 
A  guçfe 


£  Capit.  I.  4.  1. 

guefe  perguntar,  que  coufa  hc  refervaçam  cm  coU 

mura? 

2  Segunda  concluíam.  Refervaçam  cm  com- 
roum  íe  diffine:  EftabUtto,feu  noncomefsiojurifdiãio* 
fils  adabfplvendum  ab  altquapeccato  >  quanvts  arca  ali* 
iwcíLtm.  Vide  Suar.  loc.  citat.  4.  Referv.  &  noftr. 
Ephh.loc.  cit.n.  1. 

3  Da  quai  diffiniçam  fe  collige  que  quando  o 
Prelado  tiraaíuriídiçaóaalgum  Confeííbrem  ref- 
peito  de  todos  os  peccados,  nam  he  reíervaçam,fe- 
nara  total  denegaçam  de  jurifdiçam,  porque  a  re- 
fervaçam diz  fomente  limitaçam  de  jurifdiçam,  & 
liam  negaçam  totaJ?  ut  coníiderantí  patebic. 


f     2. 


{    Ba  etimologia  &  dtffímçam  do  cafo  refemdo  em 
particular. 

i  T)  Rimeiraconclufam.  Efte  nome,  Cafo,  diri- 
jL  vafe  4  Cadendo :  do  verbo  Gh/o  ,  ^»  que 
quer  dizer  Cahiv .  Chamaíe  refervado,  porque 
nam  pode  fer  abfoluto  por  qualquer  Confeílor» 
porque  fe  tira  pello  fuperior  a  jurildiçara  de  o  po- 
der abfolVer,  como  conftaràdo  que  formos  tra- 
tando. 

2  Segunda  conclufam.  Cafo  refervado  diffi- 
nefe;1 ifl  peccatum  ,  feucenfura,çujus  abfoluúo  fupe- 
wriy&  legitimo  Pulato  jure  humano  refervam *\t* 
©mnes. 

3  Por 


dos  C4fos  refemdss.  5 

j  Por  peccadofititcnàck  culpa  morta!  exterior, 
ou  interior  com  cxcommunhamjou  ftm  ella,  feita 
com  toda  a  deliberaçam,  advertência,  consenti- 
mento, &  quantidade  na  matéria  requifíta,  &  cm 
duvida,  fe  o  peccado  hc  mortal ,  ou  he  cafo  reíer- 
vado,  haíe  de  julgar  por  nam  reíervado  ,  porque 
he  matéria  odiofa ,  &  haíe  de  reílringir,  &  nam 
ampliar  conforme  a  direito.  Vide  Henriq,  de  pa- 
riu, lib.  $.cap,  26.  num.  7.  PoíTevin,  de  offic.  curai, 
cap.  7.  depcemt.  num.  48.  Saa  verb.  caf.  refervat. 
num.  5.  Hurtad.  de  Sacram.  tom.  1.  dijfic,  n,  de 
pcenit.  dub.  6.  Homobon.  in  confult.  caf.  confciem. 
zpart.  refponf,  87.  Filliuc.  tom.  2.  traã.  21.  cap, 
4.  num,  1 72.  Suar.  de  Rehg.  tom.  2.  hb.  4.  cap.  5. 
num.  15.  Portel,  in  dub.  regul.  verb.  caf.  refervat 
mm.  7.  Dian.  4.  pm.  traã,  3  de  confc.  dubia^e 
foi.  4. 

4  Per  cenfura:  fe  entende  excomunhão  roayor 
à  jure,  vel  ab  homine,  como  çonfta  das  Confti- 
tuiçoens  de  todos  os  Arcebiípados,  &  Bífpados,  Sc 
roais  claramente  fe  dirá  tratando  do  csfo  reíerva- 
do, Excommunha o  major. 

5  Per  legitimo  Prelado  fe  entende  o  Sumo 
Pontífice,  o  Arcebifpo,  o  Bifpo,  o  Parocho  âe{âi- 
reito,  ainda  que  ocoítumecità  em  contrario. 

6  A  ultima  partícula  da  diffiniçam,  que  he  lu- 
re humano^  nos  moftra  que.nenhum  [peccado  por 
grave  que  íeja,  he  refer vado  de  direito  Divino  ab- 
ioluto,  nempbíltivo,  como  confta  das  Divinas  le- 
tras, pòrqu';  foi;  Chriílo  Senhor  noíío  rammife- 

A  *j  ricor- 

■ 


£         w  Ctp.  I.  d.   2. 

ricordiofo,  que  todo  o  remédio,  &  refgare,  quô 
nos  grarigÇQU  na  Cruz,  deixou  nas  maãs  dos  Pre- 
lados, &  confeíTorcs  da  Igreja;,  nam  refervando 
para  fi,  mais  que  o  padecer  por  nòs  ,  &  afíi  com  a 
libcrda.de,  com  que  nos  grangeou  o  remédio  de 
iioílàs  almas,  com  eíTa  mefma  o  deixou  fem  limita- 
ram, ou refe.r vacam  alguma,  ufando  daqueilas  pa- 
javras  tam  gerais  dicas  a  feus  fagrados  Difcipulos 
«feritas  por  o  Evangelina  S*  loam  cap.  20.  Acctpitc 
Spiritum  Sdnãum  ,  quorum  remtfenús  peccata ,  umt- 
tuntur  eis  ,  &  quorum  retinueritis ,.  Menta  crunt.  As 
quais  com  a  mefma  liberalidade  as  diz  ao  Suromo 
Pontífice  ,  com  a  mefma  ao  Bifpo,  com  a  mefma 
20  ?arocho,&  finalmente  com  a  mefma  a  qualquer 
iímples  Sacerdote. 

tu 

Bas  pejfoas  que  podem  refervar  pe  ceados. 

I  Y)  Rirneiraconclufam.  O  Sumo  Pontífice  em 
P3-L  todo  o  mundo ,  o  Bifpo  em  íeu  Bifpado,  o 
Concilio  Provincial  na  Província,  Gsral  na  fua 
Religiam,  &c.  EaíTi  dos  mais.  Viàa  Suar. tom.  4. 
difpttt,  29.feã.  1.  í.  8.  Atque  ex  bac  verttate  ,  & 
feqq.  &  noftrum  .Epibtome  vtú,  cafreferv.  n.  12. 
Bonac.  tracl.  ds  Satrm.  dift.  5.  qu£sJ.7.j>unã}<j. 
£.  1.  nmn.i. 

O contra/io  ft  ba  de  dizer  dos  Parochos.  De 
quovide  Maior,  m^i  'difp.iy.  qufl.  5.  Suar.  loc. 

£  (tt)    & 


dos  Cafos  rc] eivados] 
m  &  noftrum  E^ithom,  locxit. 

Nam  porq  ih  :s  f  íc^  o  poder  de  refervar  pec-i 
cados,  que  hc  cómmum  a  rodos,  os  que  tem  juriP 
di^am  ordinari?  •  mas  porqus  nam  eità  em  ufo,  fe. 
bem  (como  nota  Hurtado  de  Sacramem  difp.  n. 
dub<i.  £.  ex  quo  deduátur )  per  n.on  uíbm  non  amit- 
citar  pot  íhs  Maior,  tn  4  dift.  17.  ^.  y.  Vafques 
quaft.  çt.art.7,  dub.z.Ant.  Pim. 

2    Segando  concluíam.  O  Summo  pontín*ce3orí  H 

Bifpo,reíervando  algum  peccadofainda  em  refpei- 
iodos  que  tem  junfdiçam  ordinária)  iíiicitè  ,  Sc 
fem  juftacaufa,  atai  reíervaçam  he  valiofa,  &af-   K 
£  aabfolviçam  dada  depois   he  nulia.  Porque  o 
uperiorfempredàa  juriídiçam  dependêtede  íua 
vontade, &  tirada  ainda  fem  caufá  conveniente 
ía&umtenet.  Viát  Maior,  locam.  Suar.  lofrcit. 
Ifô.  á.  $.  Duplex  poteft  efe,  &  feqq.  &  noftrum  E- 
íithom.  he.eit.mm.  1 1,  Sylveít  vevb.  Confeffn.  ij 
w&fa.  Henriq.  quod.  i.q.  27.  Conmch.  difput.%. 
hb.  n.numyS.  Nugn.mMtt.  qu<tfl.$.art.f.  duk 
>.    Reg.  lib.iimmM^WãQtJeSâcrament.n.  jfyft 
ionac.  Iqg>  cit.  n.i. 

5  Terceira  conduíam-Nenhum  Prelado  infô- 
iot  ao  Summo  Pontífice  pôde  reíervar  peccados 
ío  artigo  da'rncrte3porqueocoftume  da  igreja  a p 
jrovado  por  os  Sumnios  Pontífices  annuíia  a  tal 
eíervaçíim.  Audi  Concil.  Tridentin.  fejf  14. 
*p.  8  d  ice  n  tem  ;  In  Ecdefu  Dei  femper  euftoditum 
íiit3  ut  nulU  ftnefr>vaúo\in  amento  faértís ;  &  vi- 
lt  Suar.  difp.  lo.fefl  3.  tf.  Quiri  potins ,  &  no- 
A  iij  fkum 


6  Capit.  L  4.  4.' 

ftrum  Epithom.  hc.cit4t.num.  13. 

4  Quarta  concluíam.  Nam  íc  pôde  refervar 
peccado  no  artigo  da  morte  com  condiçam  que 
pafíadoo  perigo  appareçao  penitente  ao  fuperior 
refervante,porque  oufo  da  Igreja  o  moftea.  O  cõ- 
trario  fe  ha  de  dizer  da  refervaçam  da  cenfuw, 
porque  inclue  pena  pertencente  ao  foro  conten- 
ciofo.  Ita  Palud.  ^4.  d.  2-0.  q.  Mff.*,  concl.  j.Suar. 
l9c.citfeã.tj.§.  ult.  intclligitur. 

$•    4-   . 
Dos  peecados  quefe  podem  refemr. 

1  1)  Rimeira  concluíam.  Os  peccados  tnortaet 
JL    exteriores  completos  cõmumcnte,  ainda 

que  nam  tenham  céíura  annexa,  como  jà  diíTscnos 

$.  2.  n.  }♦  &  como  confta  do  Concilio    Trident. 

fcÇ.  14.  cm.  7.  &  do  ufo  dos  Prelados.  Vide  Suar. 

dtfp.  i^.feã.^.Sc  noftrum  Epithom,  loc.  cit.num.  7. 

Navar.tttp,  27.  num.  62.  Graff.  lib.  4,  decif.  cap.  18. 

mm.  61.  Homobon.  pm.i.cap.  3.  ajfert.  2.  verf. 

Infuper.  Hínriq.  lib.  6.  cap.  14,  num.  ó.incom- 

ment.  Mirand.  in  Mm.  Pr&Ut.  tom.  2.  qu&H.  54. 

*rt.  4.  Bonacina  de  Sacrâm.  dtfp.  5.^.7.  puna.  3. 

num  4. 

Donde  fe  infere  que  aquelle,  que  fiz  alguma  o- 

bra exterior  nam  íufficiente  para  fer  mortal,  nam 

incorre  em  cafo  referv^d^,  porque  as  palavras  em 

cfta  matéria  odiofa,  cõ  effeito  fe  ham  de  entender 

jnxu 


DosCafos  refervados.  y 

%xtal.  i.  $.  Hétc  autem  verba  ff.  qHodqmfquejty. 

2  Segunda  concluíam.  Os  peccados  interiores 
am  íe  coftumam  reíèrvár,  porque  julgam  os  Pr,e- 
idos  nam  fer  côvenience,  &  níceíTario/Ita  Caietj 
.  1,  qutft  ii.  art  $.  Socoí»  4.  difp  18  fyaft.  h 
/.  y.  GrafF.  in  append  aãacw  lib  t.  numer.  24" 
íugn.  m  addit.  q  8  étixk  dub.  10.  Kzgm.lib  v 
im.  128.  Vafq.  dep&nit  q.  92,  art.  3  tó,  ^.numiz} 
fom.Bon.7w.  «f.  Suar Joc.àt  num.x.&t  Epíthqm 
c.citn.6.  V 

Salvo  a  Heregia  mental,  como  diremos^  cap.$ 

1.  dos  cafos  refervados  no  Árcebiípâdo  de 
raga.  Ant.Pim. 

9  Terceira  concluíam.  Os  peccados  veniaes 
mbem  fe  podem  refervar  de  modo  que  íe  natn 
sífam  perdoar  facra^eritalmente,  fe  riam  por  tal, 
u  tal  Miniftro,  porque  nam  repugna.  O  contra- 
o  fe  ha  de  dizer  fe  forem  refer  vados  com  côndi- 
im  de  os  confeflar  ao  Prelado,  porque  nam  ha  o. 
rigaçam  de  confeflar  taes  peccados.  O  rrreTfmo  fe 
3  de  dizer  dos  peccados  mortaes  jã  còhfefíàdos. 
ide  Suar.  loc.cit.  &  noítrum  Epithom.  loc.át.num. 

Conmch. difp.  3  dub.  ti.  n.  80.  Nugn.  loc.  cit. 
■■nff.  liki&cif.  up.io.  FÍ3m.  Bon.locziLaffert.i. 
anac.  loc.  cit.  n.  1  $.  contra  Vafq.  loc.  citÀub.  2. 
egin.  loc.cit. n.  126. 

4     Qjarta  concluíam.  Os  íuperiores  nam  refer- 

am  todos  os  peccados,  fe  nam  alguns  mais  gra- 

ks,  porque  julgam  fer  co  n  venjenté  à  íalvaçaô  das 

mas  reíervalos,  &  os  outros  meãos  graves  deixa- 

A  iiij  los 


8  Cap.L  $.  4,; 

los  debaixo  ão  poder  de  qualquer  ConíeíTof  ap- 
prçvado;  Si  a  razam  de  conveniência  he,  porque 
yendo  os  fieis  a  refervaçam  dos  taes  peccados ,  & 
a  díífiçulcjade  da  abíol  viçani  delles,  fe  abílenHam, 
&  nam  os  ço metam,  8c.  receando  a  melhor  repre- 
henfamdadi  por  hum  Pregado,  temam,  &  receem 
cometelos.  Audi  Conçil.Trident.  Kant  refervam 
adbycfity  tu  g\ -avlora delicia, grapius  corripi^  &  melius 
emendm  pofsmtyad  qmlnecejfâ  eft,  u,t  gravmis  eúam 
per  fona,  ac  Doãoris ,  ac  melwis  judicio  fubdantur.  Vide 
Suar  loç.cit.  4.  aiquchinc,  8cna&rum  fípirhom.  Uc. 
ç\U  n.j.  Bonac.  Iqcml  mm.i. 


liS&tejjf 


ff. 

#  KfiWdos. 


1  iP  Useira  concluíam.  As  peííbas, . ;  v.  g.  ho- 
,.&,  ,mes  de  quatoezeannos,  ck.as  mulheresde 
dqze,  çiyq  %z  n  domicilio  noBíípjdd,  &  amda^ue 
o  nam  teaíiio?  ^om  tudo  .começ, iram  de  habitar 
Com  intençam  d:  pqrmansc^  a  niayor  parte  do 
aí>no.  Os  vagabundas, que  em  neníiíia  parte  tem 
domicilio, "ôc,buícaniapnde  çonfticnamoucrp,.  em 
quinto  aftualmeuce  o  narn  .conflituem,  ainda  que 
tenham  delibenda  olugjr,  aonde  o  h  im.de  con- 
ftituir.  Vide  Sanch.  tuAtúm.  Itb,  ;.  éfp.  2<r.  á 
mm.  1.  ufq:i:  ad  4  Bruc.  r<??/j.  ds  le^b.  difp„  1. 
g.  1.  pimci*  6.  num.  z  &  74.  $.  idem  dicendum, 
&  tufa  de  çtnfum  djfp,  1  qiwft.  i  punfy  11.  mm  «o, 

Dian. 


dos  Cáfo  refemâosV 
Dian.  i.part  tntft.i.  Mifcel.nfol.i.pag.^i. 

z  Segunda  conclufam.  O  infiel,  &  Cathecia- 
neno  nam  encorre  era  cafos  refervados  do  Bifpa* 
lo  onde  vive,  porque  nam  he  íubdiro  do  Biípado» 
>em  eílà  obrigado  às  leys  Eccleíiafticas.  De  qua 
3oiiac.  loc.  cit.n  2. 

3  Omefmo  fs  ha  de  dizer  dos  eftrangeirosj, 
ralíageíros,  caminhantes,  &  peregrinos,  que  terra 
foraicilio  cm  outra  parte  ,  detendofe  por  pouco 
empo  em  algum  Bifpado,  porque  nam  iam  fubdi- 
os,  &  a  ley  nam  íc  extend  2  mais  que  aos  íubditos» 
li  eftes  taes  nam  furtem  o  foro  do  lugar  por  onde 
>aiTam  conforme  a  L.  fures  abfens  19.  $.proinde,ff. 
kjudicijy  L;qufitum  79.  $.  fin,  ff.  de  legat.  3.  Vido 
hnch.  mfttm.lib.  ú  cap,  11.  num.  38.  &denumm* 
\b.  2.  dífp.  18.  Bonac.  loc. citai,  tom.delegsb.  Mm.$6* 
r,  Hoc  fuppofco.  ^1 

4  O  eonarario  £t  ha  de  dizerd&abíolviçaõ  dos 
xeccados  porque  eíft  podem  dar  os  ConfeíTorcs 
\os  carninháces,&  peregrinos,  ainda  que  por  bre- 
nflimo  tempo  fedetenium,  Sê  adroiniíttarthe  ò. 
mão  Sacramento  da  Euchasiftia  ,  fegundo  o  çq* 
lume  recebido  da  igreja.  hzDD.citaú; 

■  5  Terceira  concluíam.  O  íubdito,  que  come* 
:eo  peccadorefervado  fora  do  território  doBifpa-' 
io,  ou  dentro  do  território  em  lugar exempto^naõ 
ncorre  em  caio  refervido  ^  porque  as  Condir  ui«. 
}iti\$  nam  obrigam  fora  dolugirde  fui  járiflt* 
;am,  ut  conda  t  exeap.  1.  4.  fimta  Epifcopi  de  cm* 
ht.t:i  6,  kacoxLn-.inri:~.r  QD,  q.ios  magno  na, 

mera 


~ 


mero  refert  Salas  &/*£*£.  <typ.  14 /i^,  ^num.6  & 
fecl.6.Ugo\\n.tab.i.c4p.g.$.^  Azor./>.  i./j*.  :r. 

**/>.  »y.^4-5uar.ife/^.;i4.j.^.}2.Coninch! 
ãifput.ii.dub.j.mm.  36.  Filliuc.  traã.  11.  cap.  5. 
£8*0.9.  Regin./#.  9.  ««^  15^  Bonacin.  *rrô  j/t 
íenjw.difput.  i.g.  f.punftrii.n.lL 

6     Quarta  concluíam.  Os  Re!igiofos,&  todos 
oscxemptos(  ainda  íeculares)  da  jurifdiçam  do 
Bifpopor  privilégios  ApoSoIicos  approvados,&T 
recebidos,  nam  incorrem  em  os  cafos  refervados 
nas  Conftituiçoens  dos  Biípados  onde    vivem, 
porque  ainda  que  tenham  domicilio,  com  tudo 
nam  fam  fubditos  verdadeiros  do  Bifpo,  nem  eftaõ 
obrigados  às  leys  Synodaes,  nem  Provínciaes  dos . 
Bífpados  onde  wem,como  eníínam  o  PadreGra- 
mado  part.  2.  contra.  7.  trath.  3.  part.  1.  difp.ô./ecl.i 
num.  18.  Lorca  part.  2.  tom.  2.  difp.  25.  membr.  ult, 
Suzx.de legib.  Itb.  3. cap.  20;  num.  9.  Salas  loco  tit. 
feã.^.num.^.Pote\.mdé.regul  ve*b.lexmm.  1. 
Ponrius  dematúm.  hb.j.cap,  7.  num.  3  r.  Diana tracl.  \ 
de  legib.  re foi.  ii.&.altj. 

fa  7  Ultimamente  felia  de  notar,  que  ha  muitos 
cafos,  em  que  os  Religroíos,  ainda  cxempi:os,eftaó  . 
obrigados  às  leys,  &  fentenças  dos  Bifpos,  porque 
cítattvdeclarados  em  direito,  cujo  numero  fe  pôde 
ver  diligentemente  notado  apud  Malderum  ini. 
pm.q.tf.art  ?.  &Ceoedum  \ncan  9.  qi6}  per  tot. 
&Barbof.  depotefl,  Epifcop.  ;./,.  allegat, iof. 

E  para  que  a  todos  05  Parochos ,  &  Confef- 
íores    fejam    notórios  os   diros  cafos    para    fa- 

bereai 


â»s  Cafos  refcrvdddsl  1 1 

srem  como  fc  ham  de  haver  nas  confiíToens ,  8c 
i  dar  conta  aos  Prelados  dos  delidos  cometidas 
>  deftrtâode  fuás  Parochias,ponho  aqui  os  roais 
incipaes. 

8  Todo  o  Religiofo  que  vive  fora  do  feu  Có- 
nico, como  nam  feja  em  lugar  onde  fc  faça  Mo- 
syro,ou  quiGtaem  que  viva  em  communidade 
íbaixo  de  fuperior ,  fica  fujeito  ao  Bifpo  que  o 
^de  vifitar,  caftigar,  &  prender  na  forma  do  fa- 
■ado  Concil.  Trident./<?/6.  f^.;.  &  compre- 
ende todos  atè  os  Malteses  de  Sam  loam  .  E 
nda  os  que  vivem  em  os  Mofêeyros,  íe  fora  de!- 
s  cometerem  crime  efcandaloío  pôde  prender  o 
ifpo,  &  tirada  informaçam  em  continente  reme- 
r  a  feu  íuperior,  para  em  tempo  limitado  os  ca- 
igar,  ôc  nam  o  fazendo,  pode  o  Bifpo  privar  aos 
iperiores,&caftigar  os  delinquentes,  como  Ds- 
gadodo  Papa:  confta  do  meímó  Concil.Tridêr. 
f  25.  cap.  14.  do  que  trata  Navarro,  &  Fr.  Man. 
.odrig.  tom.  2.  qu&H.  z.  art.  6.  &  quaft.  óyan.  4» 
:omnes  fere  apud  Batb.  âe  offic.  &  pot.  Epifcof. 
lleg.  ictj.ànum.ig. 

A  duvida  hefe  logo  em  o  regular  cometendo 
delido  pôde  o  Bifpo  tirar  informação,  &  man- 
ar ao  Prelado  que  o  caftiguef  Rei  pondo  que  fi, 
eque  baftahumafò  admoeítaçam^  nem  heneV 
eflario  que  o  Bifpo  manda  duas ,  ou  três  vqzqs  a- 
izarao  fuperior,  como  foi  declarado  pella  facra 
'ongregaçarn  ,  ut  refert  Bari/,  ubt  fup.  E  nam  o 
aíligando,  pôde  o  Biípo  preceder  contra  cjle?; 

'confta 


**  Cap.  J.  f  5r. 

confh  da  Bulia  de  Clemente  VIII.  Contra  fupe* 

fiemnonçumentes  fubditos.  E  para  coníhr  ao  Bif- 

po    declarou  a  facra  Congregaçam  que  havia  c 

Prelado  de  remeter  ao  Bifpo  os  autos,  feotença 

para  ver  fe  obrara  na  forma  do  fagrado  Concilio 
uhfupra. 

9  Sam  os  regulares,  nam  vivédo  em  feus  Cõ 
ventos  (ogetcos  aos  Bifpos  nos  caíòs,  em  que  de- 
verem Toldadas,  &  jornais  aos  offkiaes,  &  peflbas 
inifényeis,  ainda  que  tenham  luiz  próprio  dado 
pellaSe  ApoGolica.  Confh  do  fagrado  Concilia 
Trident.  feJJ.7M  refmn.  cap.  14. 

10  Nam  podem  os  Regulares  imprimir  livros 
Um  licença  do  Ordinário.  Confu  do  mefmo  Con- 
eil.  Tndenc.  fijf.+.m  decreto  de  edittone,  &  ufa 
faror.  Br.  Vide  Barbof.  ublfup.  &alleg.9o. 

n  Podem  os  Bifpos  obrigar  aos  Religiofos  3 
terem Jiçamdi  (agrada  Scriptura  ernfeus  Mofky. 
ros.  Confh  do  Concil.  Trident.  fef  c.  de  refornu 
Up.i.  yerfic.  m  Momslerijs. 

^iz  Nam  podem  os  Regulares  pregar  fora  ds 
íeus  Moft iyros  hm  licença  do  Ordinário.  Tridér. 
/f/  <$xap.%.  Sc  ms  fuás  Igrejas  ham  de  pedir  a  ban- 
cam aos  Bifpos  primeiro. 

tóSjU     9s&*Wh*est4!toidordincf. faros,  iam  íb- 
geitos.aos  Bfpas,uttenet  Sarb.uk jup. 

14  rodôsosRegiiljrec^uéjcxercftamCura 
de  almas,  fao-íugiitos  aos  Bifpos,  aind-ros  de  Mal- 
ta ,  (jmd  cunm  animmm ,  ut  tem  B.irb.   uh  fup. 


J?  Na- 


dos  Cafos  referPaâesl  I  £ 

iy  Nenhum  Regular  pode  confeiTarfem  fcc 
ipprovado  pello  Bifpo.  Corfta  doConcil.  Trid. 
tjf.  23.  devefortm.  cap.i*$.  &  novifTjmcfoy  jul- 
;adonaíacra  Rota,  &  confirmado  por  três  Bul- 
as A poftolicas  do  Papailnnocencio  X.  a  ultima 
las  quaes  começa:  Alias  a  nebts ,  que  fe  podem  ver 
10  livro  que  fe  intitula:  Tóíierale  Regularam  p.  2. 
.26.  foi.  nii&i  209. 

16  Nam  podem  os  Religioíos  edificar  Moítei- 
osfem  licença  do  Bifpo.  Baibof.  ublfuf.  &alltg. 
6.  num.?. 

1 7  Pode  o  Bifpo  entrai  nos  Moítciros  dasFreN 
as,  ainda  exemptas  da  jurifdiçaõ  Ordinária  a  ver 
e  guardam  a  claufuf  a>  &  os  Religioíos ,  que  cort- 
ra  iíTo  forem,  podeoso  Bifpo  excommungar,  _& 
aftigar,  como  dcfc&ofez  o  Bifpo  de  Coimbra 
à  loam  Mendes  de  Távora  ao  Reitor  do  Col- 
égio de  S.  Bernardo,  por  querer  caítigar  hum  feu 
teligiofojc]  confentio  entrar  o  Bifpo  no  Moíreyro 
le  Sellas  a  cite  fim,  &  «ííi  fcy  julgado  na  facra  Ro* 
a,  &  por  Bulia  do  Papa  Urbano  VIU.  que  fe  de- 
re  verem  Themvdopart.iJeciJ  6$.ànu.i6. 

18  Sam  os  Regulares  fogeicos  aos  Bifpos  na 
;uardados  dias  Sandes.  Ttidem.  fef.zf,  de  Re- 
uUr.  cap.  1 2 . 

19  Sam  os  Rel?gfnfòs  obrigados  a  publicar,& 
fardaras  cenforas ,  &  interditos  dos  Grdina- 
larios  na  forma  do  Concíl.Trid.  vM  fup. 

20  Pello  Concil.  Trid.  [cif.  z^.de  ReguLeap.^ 
odem  oôBiffcós  obrigar  os  Rcligiofos,  que  mm 

•  vivara 


-/ 


\ 


14  c<*p.  I.  f  ç. 

vivem  ero  perpetua  claufura  a  ir  àsProciííoens  pd 
blicas  fendo  chamados,  &  obrigalos  com  céníuraj 
mas  nam  podem  obrigar  aos  da  Companhia  d 
lefus,  &  outros  que  tem  privilegio  para  iíTo  con- 
cedido depois  do  Concilio» 

12  Sam  os  Regulares  fogeitos  aos  Bifpos  en 
todas  as  renunciaçoens,  &  nenhumas .  fam  valio 
fas,  Te  dousmezes  antes  da  profiíTam  nam  forer 
feitas  de  licença  dos  Ordinários .  Tridentin.  ul 
fup.cap.  ict. 

22  Podem  os  Biípos  obrigar  com  pena,&  cen 
furas  aos  Religiofos  a  refiituirem  ao  noviço,  qu 

nam  quis  proteíTar,ck  íefahio  da  Religiam,  rud( 
ô  que  para  cila  Ievouá  He  o  mefmo  Cone.  ubifup 
&  late  Barbof.  allegat*  icj.  num  47.  & allegat.101 
num.  36. 

23  Qualquer  Regular,  que  reclamar  a  profíí 
íam  dentro  em  cinco  annos,  he obrigado  allega 
as  caufas  que  teve  do  íeu  fuperior,&  doOrdina 
^io,  alias  naõferà  admitido.  Trid.  CAp.19. 

24  Nenhum  Regular  pode  aceitar  Igreja  di 
fecular  íem  coníentimento,  &  licença  do  Bifpo 
CAp.  decimas  lô.q.j. &  por  muitos  textos  allegado 
por  Barbofa  alleg.iof.  num.  49.  Porém  nam  í'e  en- 
tende  ifto  dando  algum  fecular  a  aíguma  Religian 
ojuspatrontitís,  que  temem  alguma  Igreja,  ut  proba 
Barbpfalleg.ji  mi. 

25  Os  Religioíós  que  aceitam  fer  tefhmen 
teiros,  ficam  fogeitos  a  dat  conta  de.s  tcíbmtnto 
dÍ3ntedo  Bifpo,oudo  Iuiz  dos  Refiduos.Ckm.i 

d 


dos  Cafos  reftmdos.  -jy 

Ic  teftam.  Aonde  diz  a  gloíía  que  perdem  os  Re- 
;ulajresfeus  privilégios  ncftecafo.  Porém  a  mim 
ic  parece  o  contrario  depois  da  declaraçam  da  fa- 
ia Rota,  &  Bulia  do  Papa  Innocencio  X.quefe 
iodem  verem  Paftorale  RtguLpayt.iq.iô,  decla» 
tí.ó.fol.  mibtziu  &q.  6.n.  zo.&iy  Onde  diz 
ue  os  Regulares  executores  de  tcftamentos,  &c„ 
am  de  dar  conta  diante  do  Ordinário  daquelle 
3gar,fe  dentro  do  tempo  determinado  na  Bulia 
e  Gregório  XV.  nam  elegerem  Confcrvador,  & 
am  prefentarema  taleleiçamaomefmo  Ordina- 
o.  Doqual  decreto  evidentemente  íe  íegue  que 
legendo  o  tal  Confervador,  diante  dellc  ham  de 
ar  conta  os  Regulares ,  &  nam  diante  do  Prelado 
írdinario.  E  fe  tem  lugar  ncfte  Reyno ,  onde  ha 
ancordata?   Alij  judicem. 

26^  Nenhum  Religiofo  pode  pedir  efmola  fo« 
i  do  lugar,  onde  eítà  o  feu  Mofteyro  fem  moftrar 
rimeiro  ao  Ordinário  a  licença  que  tem  de  feu 
relado  para  pedir ,  como  declarou  a  íacra  Con- 
regaçam  no  anno  de  1621. 

27  A  todo  o  Religiofo  que  andar  fem]habico 
>ra  do  Moíieyro,  pôde  o  Biípo  caftigar.^        £gfc 

28  Sufpeicandofe  de.algum  Religiofo q  quer 
igir,  podeo  o  Biípo  prender,  &  mandar  entregar 
feu  Prelado.  B 
jôg     Faltando  os  Prelados  na  juítíça,  podem  os 
ibdicos  Regulares  recorrerão  Bifpo  que  íupw, 

facilmente  nam  puderam  recorrer  ao  Papa,  ou 
>  íupetior  deíTes  exemptos.  Ica  Aufrer:  m  repit. 

Ckm.i,, 


ii  cap.  j.  4.  ?. 

Clem.t.quáfl.  lo.nutn.^  vef  unde tn principkli  de  o$i< 
Ordinar.  Cochier.  de  jurtfd.  Ordin.  tn  exemptos,  paru 
2,^43  alias  Afi.  num.  6$.  Barbof.  de  potefl.  Ipifcop. 
4lleg,  105.  num.67. 

30  N^nhú  Regular  pode  publicar  indulgên- 
cias, que  lhe  tenha  concedido  o  Papa  fem  licença 
do  Ordinário,  &  fazendoo  lhe  fica  fogeito  para  o 
caftigar.  Confia  âo  fagrado  Concil.  Tx\à.feff:6Jt 
feforwàt.  cap  $.& [ejf.  i^de uformatxdp.  1 1.  Aloyf. 
Rice.  inpraxi  áurea  re foi.  210.  ver f.  10. 

3 1  Todos  os  Reiigioíós  indo  às  £rociíTbens, 
ou  enterros  eftam  fogeitos  aoOrdmario,qns  pode 
decidir,compor ,  &  apaziguar  todas  as  duvidas, 
^ifTcnçoens  ,  6c  pleitos  que  entre  elles  ouver  amo» 
U  appelUtione .  Como  manda  o  fagrado  ConciL 
Tridenr,  feff.  15.  de  Regular,  cap  1;.  EillobreH 
t»anu,&  de  plano  >  fine  slrepitu,  &  figura  judicij  y  co- 
mo tem  declarado  a  fagrada  Congregaram ,  a  qual 
jeferc  Campan.  cap.1%  mm.  120.  Barb.  téifup.  nà. 
71.  &alle\r.f8.àn.i6. 

3  z  Qualquer  Regula^que  adminifttar  aòs  fe- 
Culares  algum  dos  Sacramentos  da  Extrema  un- 
çaro,  Eu charifti  a,  ou  Matrimonio  fem  licença  do 
próprio  Parocho,  pode  (er  caííigado  pello  Ordi- 
nário, ainda  com  cenfur3S,&  pena  de  excommu- 
nham  por  íhe  ficarem  fogeites  pella  clemènt.  1.  dt 
prWúeg.  Alòyf.  Rice.  ubifup.  &  outros  muitos  ca- 
los que  te  podem  ver  em  Barboíató.  alleg.  i^f, 
E  nos  mais  Autores  alíegados  ,t  porque  dlesfdd 
c.çprincJpaes  Ant.Fimentt* 

tm 


fies  Ufa  referytéi 


m 


$.     6. 

Desmedes  porque  os  Bifpos  podem  tefemt 
-  §s  peaades, 

r  Y"f  A  fede  notar  que  por  três  «iodos  fe  refere 
jLTJL  vam  05  peccados.  Primeiro  por  direito 
om  i»uma  Segundo  por  coôurne.  Terceiro  pot 
íhrutos  j  &  coííftitui^oens  paitictilares  em  cada 
liípado;  o  que  fyppoftoíija. 

1    Primeira  concluíam.  Nenhum  cafo  ha  refer* 

'adode  direfoô 'cõcrmm  aos  B  ípos.  Porque  a  Ex- 

ravag.  fuper  uthedram  de  fipidtut.  aonde  fe  coftJ 

amos  cinco,  ou  ídscafos,  eftà  revogada  pella 

Iknt.  -Duéim  de  fepultur:  como  prova  largarnen- 

eSuar.  diícorrcndooor  tados  tom   \,d\Çput.  29.' 

rã,  3.  s.tamferò.  Ef  irrnoítfo  Bphbúmverh.eaf. 

rferPAt.  num,  9  Pofíeu.  de  o§c.  ctiut.  de  posmt,  c*pm 

\  mm,^%.  contra  Sylvdt.  Veú.ujq^.  Navar. 

tp.  27.  num.  25Ò".  Arrail,  verb.eaf.s,^  Tolet. 

i.^.cap.i^.num.^. 

Do  Concilio  Trid.  faltemos  a  diante,  AM.Vlm} 

5     Segunda  concluíam,  Por  còftume  nam  coti-í 

a  haver  caio  aigutr»  rcíervado.   Per  onde  deveíd 

uardar  os  cofíucnes  particulares  de  cadaBiípade 

morigorem  queeftiverern  recebidos,  porque 

onforme  a  elle  fe  julgará  o  peccado,  indefe  can* 

ra  o  tal  coftume.  He  doãrjm  cmmuA. 

4    Tttceira  concluíam.  Nn  Çcíikukoens  de 

t>  cada 


? 


"*•  £<tp  1-  S.-6. 

cada  Biípado  confia,  &  hc  coufa  certa  haver  ca 
fefervados.  E  comoaffifeja,  tomo  como  prin 
pães  os  que  eftam  refervados  nas  Conftiruiçoc 
dette  íioffo  Arcebifpado  de  Lisboa,  de  cuja  exn 
caçam  tra taxei  no  capitulo  feguinte.  Porque  e 
plicadoselles,  ficaram  explicados  todos  os  m 
$ue  citam  refervados  comroummente  nas  Coní 
tuíçoenç  dos  mais  Bifpa dos  deite  Reyno,  porq 
vendoeu  algumas,  &  das  que  nam  vi,  mandei  ti 
*er  as  relaçoens  tresladadas  por  peffoas  fidedign; 
&  acho  que  diíFerem  em  pouco \  &  em  tudo  o  qi 
dirrerem,  ou  feja  na  quantidade,  ou  naqualidad 
onotarerparticularmente  no  capitulo  terceiro  i 
Ê.clarezapoffivel. 


C  A  P  I  T.     I  l 

Dos  cafos  refervas  nas  ConfiituiçotnS  defi 
KsirubifpAdodeLisbo*. 

VncA  tne  pareceu  bem  deixar fe  de  dar  a  a 
da  hum  o  f eu,  nem  que  àlguent  queira  f a 
zer  próprio  [eu  o trabalho ,  &efludodeoi 
trem)  &fempu  me  pareceu  que  a  cada  hu\ 
Jedevia  dar  p  fgH:  &  afsi  o  que  o  Autor  primeiro  defi 
obra  jt  lhe  mm  deve  tirar  o  que  fey  em  o  tempo ,  qtt 
nam  havia  mais  que  os  cafos,  que  elle  explicou  ,  agi 
**>  que  ha  mts9  mm  por  ifi  federe  deixar  de  À 

ã 


I 


dos  Ctfisreftmdoi.  *i§ 

wyoqueellUil[e>amdàque  fe]*foM  dt  fu*  ordemt 
óts  fe  mudou  a  ordem  d&fcafos  ,&  afstpmeire  p9~ 
tmbs  a  quèelU  dtffh  nds  lugares  em  que  couber  >&  de- 
vis  ofqiíea\retenteuoD8clor  sintoma  Ptmenta>F,  Citml 

Diz*  o  Autor» 

Os r  bafos  refervados,  -febre  os  quais  os  Confek- 
bresoHifíáHosnam  tem  poder  ,  nem  jurifdiçara 
>ara  ablolvér  delles ,  fam  dez.  Nove  citem  no  titu* 
9 1.  Coftíi.  5.  &  o  ultimo  eftà  nas  primeiras  Extra- 
ragantes  Xlòftsl.  4.  fam  os  íeguintes, 
:  Homicídio  voluntário  íorá de  juftáguerra com» 
Detido,     '  V 

j  Incêndio  feito  acinte  por  fazer  dano. 
I  Sacrilégio. 

[,  Excõmunham  raayor  pofta  por  hotnera,  ou  péç 
lircíto.  i 

\  Haver  o  alhcyo ,  cujo  dono  fe  narn  fabe  9  qa$ 
>afTe  de  trezentos  reis. 

>  Dízimos  nam  pagos  às  Igrejas  donde  fe  deveroi 
[ue  paíTcm  de  dez  alqueires  de  pam,  &  nas  outras 
louías  ate  valor  de  dez  alqueires  de  trigo. 
r  Matrimónios  clandetiinos. 
I  Commutaçoens  dos  votos  quaefquer  que  fejare* 
)  Mãos  Violentas  em  Clérigo, 
to  &  ulumoijuramento  faifo  em  juizo>&  nam  faro 
nais.  Até  aqui  o  Author. 

Diz,  agora  o  Addicionador  fimenu. 

Primeiro  que  tratemos  dos  cafos  que  hoje  fam 

efervados  pellas  novas  Conftituiçoens5  he  n:cef- 

B  i)  faric* 


v 


20  Ctplt.  íh 

hno  nomear  os  desça  tos  refervadqs,  que;  havi; 
peilas  Conftituiçoens  vclhas,&  extra  vagantes,  vi- 
ftoque oÀutor os fuppoem em  todo dlôiiyro ço- 
mo  bnddtocnto  para  fe  conhecerem  os  mais  cafo 
refervádos  nas  outras  Diceccfcs  defte  Rcyno,po 
nam  emendarmos  toda  a  obra ,  porque  entam  me. 
Ihot  fora  compola  toda  de  novo.  Eaífi  advirtan 
os]eitores,que  quando  o  Author  nocap.$.dizqu* 
em  Braga,  y.  g,  fam  refervados  os  meímos  calos 
que  em  Lisboa  entende  dos  dez  çaíos  queanci^a 
mente  eram  refervado*,  que  õzeut/upra, 

Agora  por  as  Conftituiçoens  novas  lib,  i  tit\  i o 
éeent.  7.  $.  2.  fam  dezafeis  os  cafos  refervidos  m 
Atcebifpado  de  Lisboa:  convém  a  faber. 

1  Heregia  nam  fendo  mental, 

2  Blasfémia  publica, 

3  Feitiçaria,  ou  fazendo  fcitiços,oa  ufando  dclíes 

4  Iqvocaçam  do  demónio,  oufazer  çpufa  alguns 
em  que  entre  pa#o  tácito, ou  expreflb  com  o  mef 

m<x  demónio. 

'»  » 

J  Homicídio  voluntária  pofto  por  obra  fora  de  jt, 
fta  gueçra^  ou  defeníam  própria ,  ou  do  próximo 
em  que  entram  aqueiles,  por  cuja  culpa,  ou  negli- 
gencia fe  acham  os  filhos  afogados. 
6  Incêndio  feito  acinte  por  fazer  dano. 
.  7  Sacrilégio,  &  fpec ialmente  o  que  fe  comete  fe- 
rindo, ou  pondo  maõs  violentas  em  Clérigo,  ot 
Religiofo,que  goze  do  privilegio  óo  Cânone. 

5  Efccòmmunham  tnayor  poft3  pordireito,opoi 
homem,  que  nam  feja  fer vada  a  outrem, 

9  Iura: 


dos  Cafos  refer  fados,  ti 

Juramento  faííò  cm  ju  13:0,0a  cm  autos  judiciai^ 
ii  perante  fuperior  competente. 
o  Dízimos  n  im  pagos,  que  paíTcm  de  duzentos 
^ispirafimá: 

r  Rf  ter  o  alheyo,  co  jo  dono  fe  nara  fabe,  palTan- 
quantia  de  quinhentos  reis. 
i   Ca{amentos  cUndcftinos. 
5  Ordenatfe  fcm  patrimonio,penfam,  ou  bencft> 
o,ou  por  falfo ,  ou  íem  dimifíòrias ,  ou  ingerin- 
oít  às  Ordens  furtivamente. 
4.  Fazer  eferiptura falia,  ou  uíar  delia ,  ou  de  ál- 
jmaíalíííicadd. 

j-  R<  vdar  o  Sacerdote  o  figillo  da  contríTam. 
S  Solicitar  na  confííTam,  ou  por  occaíiao  dtíía, 
jjo  conhecimento  pertence  privativamente  ao 
inflo  Orficio. 

Notem  que  de  todos  eftes  cafos  refervados  diz 
Gbnftitoiçafi>  ftfc  í.íit.  10.  décret.  J-  $.i.'mjme* 
òde  qualqugrCõfeíTor  dos  approvados  neíte  Bif- 
ado a<$uairtienre,  ou  dos  que  jà  foram  approva- 
Dsísculares,  oli  regulares  abfoiver  aos  Saccrdo- 
s,  eu  outros  Clérigos,  porque  paraelies  nam  fí» 
Mjrtfcrvados.  E  porque  a  Coriftituiçara  rtarn 
t  ciíiinçam  dg  jma,  podem  os  ConfeíTores  em- 
ir, que \h  todeí  podem  abfoiver  aos  Clérigos 
mdifxinçam.  O  quéhe  falfo,ptis  o  Prelado  n?õ 
ode  geralmente  >  alrkia  qa^  cm  efpecial  poiTa 
bdeltgar  o  poder  que  tem  {  fc  hc  que  o  tem,  cq- 
o  no  primeiro  cafo  reíervado  veremos)  psra 
tfalvcr  da  heregia  nam  fendo  mental ,  logo  nem 
B  iij  os 


I 


Si  Ctplu  ih 

es  Conf  eíforis  abfolver  delia  aos  Cif  figos,  &  fica 
o  primeiro  cafo  da  htregia  fendo  o  primeiro  cafo 
f eíervado  dos  Clérigos,  &  o  fegundo  he  o  qie  lhe 
referva  a  Conftituiçam  lá,  t.  út.io,  deçret.?.  44.  m 
fin.  aos  Confeílbres  que  abfol verem  os  peniten- 
tes dedizimos,que  paffem  de  dous  toííoens  fem  os 
terem  rcftituido,  ou  íendo  menos,  ainda  que  os 
podiam  abfolver,  fe  os  abfol  verem  fetn  primeiro  os 
aconíelharcm ,  que  falem  com  a  peflToa  a  quem  fc 
devem,para  os  porem  em  lembrança  ,  ou  que  fa- 
çam refticuiçam  à  parte  por  outra  via  que  melhor 
lhe  parecer.  lbi%  &  fe  algum  Conf 'e for  em  outra  ma- 
Mira  ábfolfe? os  que  fonegam  r  ou  nam  pagam,  os  diú- 
inos,  pomas  em  fua  pejfoa  fentmça  de  excommunhxm 
ipfefaão,  &  mm  poder  amfer  abfolm  por  outro  Confef. 
for  defle  peccado  fiem  nofta  licença,  ou  âemfo  BWtfor. 
Ita  D.  Ant.  Pimenta. 

1  Nam  me  parece,  que  a  limitaçam  que  aqui 
faz  o  Do&or  António  Pimenta  fe  pode  fuíhntar, 
por  quanto  fe,  o  Legislador  (  que  he  o  ArcebifpoJ 
deu  poder  aos  Clérigos  approvados,ou  que  ]à  fol- 
iem approvados ,  para  abfol  ver  de  todos  aquelles 
cafos  refervados ,  nam  me  parece  que  fe  pode  du- 
vidarde  feu  poder,porqu2  de  direito  he  certo.qus 
aqueIlequediztodos,nenhum  exclue,  L.  lulian. 
66.inpr'mcip,ff.  de  legat  5,  L  hoc  articulo  29.  ff.  de  he- 
redib.  tníl  cum  multisalijs  per  Auguft.  Birbof.  de 
axtomat.  júris  axiomat.  168. 

z  Efe  heccrto,que  os  Bifpos  podem  abfolver, 
Umbem  o  he,  que  podem  úbd;leg«  cíF*  poder, 

fendo 


1    dos  Cafosrefertoigsl  %& 

ido(como  quer  o  Doetor  António  Pimenta^)  o£ 
fpos  p*r*  eftes  calos  díieg*dos  do  Papa;  &  ca» 
>cll«díz  adunce  troando  da  heregia  nam  fen-. 
i  mental,  «a  verf.  Porem  que  he  obrigaçara  noí-j 
defender  o  poder,  &  authoridade  do  Prelado, 
m  parece  juíLi-n«gaffclh?aq  ú  o  poder,  mèr* 
snte  fendo  de  direito,  qaead  iníhr  facriíegij  eft 
fuperioris  poteítate  difputare,!  i.  c  decrimm. 
rileg.  cum  alijs  per  M^noch  conf,  foz.  num ffà 
fto  que  feja  licito  difputar  deejus  Poluntate,  fá- 
t,  voluertt,  nec  netut  perGonzaJ  adregSCan- 
,  gl  9-  f  2.  mm.jiposl  quem,  &  altos  Gwbcwf  i 
.  num.  41. 

$  Deinde,porque  fe  a  Iey(que  he  a  Conítitui- 
njeomo  elle  diz,  nam  faz  ditlinçam,  mal  o  po- 
mos nòs  fazor  contra  o  vulgar  axioma,  vbi  le% 
n  diflinguit,  nec  nos  dtslinguere  debemus ,  L,  de  pretio 
\  &  ibi  Bart.  ff.  depubltc.  in  rem  aã.  L.  n$n  dtslmgne- 
s  7$.  ff.  derecept.  arbitr.  &  lex  gewaliter  loquem 
wahter  eft  intelligenda, ,  d.  L  depmw,  cum  alijs  per 
Jguft.  Bãtb.jur.  axMi.  1  $6. 
4  E  nam  obfta  o  dizer,  que  o  Legislador  fa« 
ido  nos  dízimos,  pozcxcômunham  a  quemab- 
via  daquclle  cafo  fem  os  pagar,  porque:  is  réí- 
nde,  que  quiz  exceptuar  os  Clerigos,em  rezam 
os  nam  privar  da  celcbraçam  da  MiíFa  ,  &  mais 
ficios  divinos,  &fe  o  nam  quiz  fazer,  a  dle 
:a  a  dedaraçam  diflfb,  &  nam  a  nòs,  que  fempre 
vemos  de  ampliar  os  favores  ,  &  refsringir  as 
iterias  odiofas  ;  conforme  9  cap,  $du  ifpwgi, 
B  inj  favores 


54  Cdpif.  li.  4.  1. 

favores  confemt amplwi  if.  dereg jttr.  in  6\  &  ejtsj 

cíi  declarare,  cujus  fuie  condere. 

ç  E  no  tocante  nefts  Arcebiípado  de  Lisboaj 
gne  parece  eítà  foiça  a  duvida  que  nas  primeiras  ad 
diçoens  propuz,  falando  acerca  das  Conílituiçoéi 
de  Coimbra,  ca  p  3  4.  3.  onde  dizTe,q<j«  nam  ad- 
mittia  para  effeito  d 5  abfolver  dos  caíbs  f curva- 
dos ocoftume  que  ha  geralmente  em  to  ias  os  Bif- 
Íados  de  fe  confeffàre  n  os  Sacerdotes  a  outros, 
uejà  foram  approvados,  como  em  íeu  lugar  fc 
dirá,  porque  onde  nam  ha  ley  tam  exprefTa,  como 
efhdi Lisboa,  podefe duvidar  de  ler  valiofaaab- 
ío!vçam,&  in  dubijs(^woí  luriftas )  non  debti 
feri  fundamentam  yfed  tutioretti  partem  effe  eligendam^ 
Jj.fi itafaerit  n.  $.  ult.ff.  dereb.  dub.  I.  prôxime  $.  4. 
fed  in  re  dúbia  jf  de  ks,  qua,  m  teslam.  dele  mm  cum  vul< 
garib.  ir.  Ciem.  Fernand. 


4.  1. 

Do  primeiro  cafo  refervido,  que  be  Hcregia ,  nam 
fendo  mental. 

ES  te  cafohetam  extraordinar?o,dizio  Do<$oi 
António  PínDenta>qoe  fazendo  exquiíitas  úl 
ligencias,  nam  fó  cm  todas  as  Coíiítituiço:ns  doj 
Bifpados,&  Arcebiípados  defte>  Rcynosde  Por 
tugal,  mas  em  muitos  de  França,  CifteHa,  Itália 
&  em  todos  os  Authores,  qu:  de  propolicn,  &  in- 
cidenter  trataram  «fti.  atitaria ,  n*m  acho  qu< 

at< 


dosCdfos  refemdêsl  l$ 

A  o  prefcnte  Prelado  algum  refervalTe  femeíhan* 
cafoj  arttes  fe  ou  veramos  de  feguir  a  opiniatn  do» 
uthor  deite  iivro,  havíamos  de  dizer,  como  elle 
iz  no  uf  l .  f  i.  dos  cafos  refcfvados  no  Atcebif- 
ido  de  Braga,  num.  4.  mel.  &  que  os  Prelados 
?m  podem  rcíeryai  a  heregia ,  nacn  fendo  men~ 
i,o  que  nam  repko,porque  neile  fepode  ver. 
Porém  como  he  obrigação  noíTa  defender  o  'per- 
sr,  &  authoridade  do  Prelado,  roais  havemos  ds 
guir  íua  opiniam,  qae  a  do  raeímo  Auchor ,  cer 
>  que  fe  o  Author  fora  vivo ,  fe  retratara  do  que 
nha  dito.  E  para  melhor  intel.ligencia  do cafoy 
5  neccflTario  fuppor  primeiro,  que  a  heregia  fe  dí- 
ide  em  mental,  &  externa :  aonde  a  palavra  mtn- 
l  vai  o  meímo  que  internarem  quanto  reíids  ao 
ntendimento,  6c  na  vontade,  onde  íecorifurna  o 
eccado,  porque  nenhum  ac^o  de  entendimento 
e  peccaminoíb,  fem  dar  3 (Tenro  a  vontade-.  Á  he~ 
:gia  fe  torna  a  dividir  em  oceulta ,  &'mariifeíh, 
Itimâroente  a  oceulta  fe  dividi  em  oceulta  per  le ,, 
:  em  oceulta  per  accidens,  8e  em  oceulta  por  fal- 
1  de  inteira  prova.  Vide  Hurtad,  ubi  fup.  &  a~ 
os.  A  heregia  oceulta  per  fé ,  he  a  mefma  ,  mt 
mental  da  primeira  divifam  ,  que  reíide  Rol  mo 
srior  menris,  &  cordis,  fem  fahir  a  acto,  ou  únn 
Igum  exterior,  E  a  herege  oceulta  per  Sfet iden>.y 
e  aquella,  que  fe  mahifenVa  por  palavras,  ou "obia.v 
u  fluais,  quefe  pediam  conhecer,  mas  por  "ler  "em 
igar  defuto,  ou  explicada  por  palavras  em  Fran- 
es  Y.g.  diante  do*  Portuguez;?,  que  o  nam  en- 
tendam 


àê  afluiu  f  r; 

tcodem,per  accidens,he  nam  haver  nírçguem  qut 
conheceíTe  a  tal  híregia.  \  terceira,  que  hc  oc- 
culta  por  falta  de  inteira  prova,  hca  heregia,que 
fe  áizt  ou  por  obra  diante  de  numa  fó  teítemunha, 
ou  com  hum  fó  complice,  &  ninguém  mais  a  íabe, 
&  por  iffo  nam  terar inteira  prova,  ou  ainda  que  o 
íaibam  algumas  pefloas,fam  Angulares,  &  nami 
fazem  cabal  prova;  &  Barbof.  ubiíup.  quer  que 
comprehenda  tudo,  o  que  nam  he  manifeftojfw- 
fliciter,  &  éfsluth  Oquefuppofto. 

i  Seja  a  primeira  concluíam  da  heregia  men- 
eai, que  fe  chama  o  ceulta  per  fe,  quepornenham 
direito  herefervada,  podem  abfolver,  namfóo* 
B;fpo$,  mas  também  os  mais  ConfeíTores  ordiná- 
rios, Sc  delegados.  He  coramum  dos  Oodores. 

Z     Segwnda  conclufam.  Ainda  que  era  opinião 
provável  os  Bifpos  poíTamrefervar  a  heregia  me- 
tal, porque  quem  pôde  dar  jurifdiçam  em  todo  ,  a 
pôde  dar  fó  em  parte,  refervando  a  outra  parte  pa- 
ra fi.    E  aífí  ainda  que  Ecclep  non  judicet  de  inte- 
tmibus,  tem  poder  de  Chníto  para  abfolver  dos 
peccados  merè  interiores,  como  dos  externos,  Io- , 
go  pode,  fem  que  poflà  julgar ,  pode  refervar  cite, 
poder  dos  merè  internos  pira  fí.  Com  tudo  he  o- 
piniaõ  mais  provável  de  Hurtado  dtfp.  n.  diff.  y. 
jitu,  que  nam  convém  reíervafemíe  peccados  me- 
rè internos,  affi  porque  nam  fam  nocivos*,  fe  nam 
a  quem  os  comete,  como  também  porque  namj 
ncceflkam  de  outra  mais  medicina,  que  a  que  lhe  ] 
podem  appiicar  os  ConfeíTores  ordinanos,a  quem  3 

muitos  ] 


dos  CafosrefcmdQS.  tf 

lítos  ainda  dizem  que  o  Prelado  faria  iiij.ii ria» 
fcringindolhe  o  poder  femeaufa,  ou  neceffida- 
>y  o  quedeviíconfíderar  ariova  Conftituiçatn 
\&  Arcebiípado,  &  por  iíjo  nam  quiz  (como 
ucras  do  Reyno)  refervar  a  jieregia  mental,  fe- 
ri a  que  nana  foíTe  mental  f  &:  de  que  podia  o 
:Udo  abfol  ver,  como  na  quarta  concluíam  dire- 
is. 

i  Acerca  da  do&rina  que  o  D  odor  Pimenta 
sm  na  íua  quarta  concluíam  em  quanto  diz:que 
alia  da  Cea  nam  revogou  a  concedam  do  lagra- 
Concilio  Tridentino,&  que  os  Bifpos  podem 
blver  da  heregia  occulta,ctfm  non  íciatutfà  ma- 
i  parte  viclniae,  &c.  Me  paréceo  advertir ,  que 
n  nodefer  mais  provável ,  poftò  que  o  Padrs 
>aftiam  de  Aarçu,  que  compôs  dífpais  de  to* 
s  era  o  feu  livro  deinjiifut.  Vmthi  tib.  10.  cap.  i  o, 
\  i.num.^ifi  infine,  diga  que  he  afifaz  prova- 
1,  &  que  por  numa,  &  outra  parte  ha  graves- 
:oens,  &  graviííimos  Dolores ,  que  fe  pod:rn 
r  em  Sanctez,  Diana ,  6c  Soares  nos  lugares  por 
e  allegados,  com  tudo  nam  fe  deve  dizer  que  h$ 
iis  provável,  nem  ainda  provavel,porque  a  dirá 
iniam  foi  condenada  pello  Papa  Alexádre  Víí. 
no  Domini  1665.  die  2,  O&obris. 
I  Deinde  fedsve  advertir  que  a  heregia  men- 
nam  hereíervada  em  eíte  Arcebiípado  de  Df- 
a,  3c  aífi  delia  pode  abfolver  qualquer  Contef- 
approvado,como  diz  Abreu  dtã.lè.  10.  cap. 
,jfecl.i%mm^i^íidfin.  E  qual  feja  a  heregia 

mental 


**  apu.u.  4.  í: 

mental,  ou  interna,  eftt  dito  affiraanm;  x.  Cot 
tudo  pata  mais  clareza  porei  a  qui  algumas  con 
chifoens  tiradas  do  dito  tratado,  em  que  fe  naín  ia 
corre  excommunham,  &  em  os  cafos  delias  pod 
abfol  ver  qualquer  Confeflor  nefte  Arccbifpado. 

3  A  prím:ira  he,  que  fo  aqueiles  fc  comprehc 
dem  debaixo  de  excomaiutiham ,  que  tem  erro  a 
cerca  da  Fè  no  entendimento,  8c  manifeftarn  eff 

cerro  exteriormente  por  pala vra,òu  outro  fírial  ex 
terno,pofto  que  occuíciffirao,que  naô  feja  vifto,n 
ouvido  por  peíToa  alguma,  ita  cum  Sayro,&  Souí 
Abreu  àiãM.ia.up.  B.feã.  tM.^. 

4  Segunda  concluíam.  Nam  bafta  para  fe  in 
correr  a  excommunha»  manifeftarfe  a  heregia  pe 
Íin3isde  fé  indifTerentes,quede  (efe  podem  accõ 
«nodar,  aííi  à  Fê,como  à  heregia,  como  fe  algun 
tenha  no  entendimento,  Um  mm  he  trirn,  &  sf 
cenecom  a  cabeça:  a[sí  he :  por^e*ítes  finai 
narnfam  nunifeftativos  da  heregia  interna.  Ita,  & 
latius  Abreu  diã.  fefl  t.tium.  34.  &  ante  euni  Fr a- 
ter  Anton.ds  Soufa  1»  r*/í#.  decenfur.Bttll.asisdCM, 
2.difr6n,i  4.  &$. 

*)  Terceiu  concluíam.  Nsm  fc  comprehende 
em  cíh  cenfura  aqueiíc,  qpe  par  palavras,  ou  fi. 
filais  exteriores  profere  perfeitamente  numa  here- 
gia, que  nam  tem  no  entendimento,  pofto  que  te- 
nha no  entendimento  outra  diverfa.  A  razaõ  traa 
Frey  António  de  Soufa  dtâ.  difp.  6.  Lmm.  6.  on~ 
de  Mn.  7.  .paero-argamento  contra  a  concluíaõ 
çu:  ío!u«.  íMcgu:  Abreu  lú.io.  c.j.feã.z.n.tf. 

€.  Quar- 


dfft  Ctfosrtfemdos.  ^ 

6  Quarta  conclufaõ.  Naõ  fe  comprchende 
lebaixo  deftaceníuraaqoclle  que  por  fo nho*,  ou 
tebedice  pi ofere  fua  heregia  interior.  Sanch.  «d 
lecálog.  lib.  i.  C4p.  8.  num.  24.  a  quem  fegue  A- 
>rcu d.fett.  z.mm.tf.  E  a  razaõ  ( diz elle)  he  por- 
|j«e_a  excommunham  nam  fe  põem  por  amor  da 
cregia  externa  material,  que  (o  eftà  nas  palavras 
lateriais,  mas  por  amor  da  heregia  Formai ,  que 
iro  vem  do  a&o  interior,  do  qual  fe  informa  o  a~ 
co  exterior.  O  que  fe  nam  da  aqui. 

7  Quinta  concluíam.  Nam  fe  comprehend® 
m  cfta  cenfura  o  herege  mental,  que  na  confifTae 
wiiifeíta  fua  heregia  ,  ou  fora  de  Ha  para  pcdii 
oníelho.  A  razam  dà  Abreu  mu».  37.  onde  fe 
ode  ver,  &  aonde  diz  que  o  contrario  fe  ha  dizes 
iquelle  que  fingidamentsfc  conferia ,  nam  com 
nimo  de  tirar  o  erro,  mas  de  ò  manifeftar  a  outre 
ara  o  inficionar'  &  diz  com  Diana part.  ?.  traã* 
1.  refolut.  z6.  que  nsftecafo  nam  eftà  obrigsdo 
Confeiíòr  ao  fígiiloj  o  que  eu  entendo  í<  ao  Cô- 
flor  verè,  &  realiter  confiar  defta  verdade,  8c  on 
mpreo  guardara. 

I  8  Sexta  concluíam.  Pofto  que  Abttumm^B. 
iga  que iiam  incorre  efta  ceníuta  o  que  maniíe- 
a  exteriormente  fua  hersgia mental  porzomba- 
»,  porque  a  nam  manifefh  po*  a  affirmar,  íed  te-* 
vndigwfc,  &  bê  feja  Dò&or  tie  tanta  authori- 
»de,  cu  fegaira  antes  aopiníam  daFrcy  Amónia 
s  Soufa  In  di&a  relecl  Baris  Geena:  cap.  2.  diff. 
«.  3.  que  diz  o  contmia  com  Say ro,  Viãvh, 

&  Si- 


5  o  Capit.  U.  $.  1. 

&Simanc.  &  dà  razam,  porque  etnaquella  >j 
raçam  jocofa  íe  dà  verdadeira  manifeftaçam  da 
regia  a&ual,  00  peio  menos  fe  inclue  virtual  c 
fentimento  da  heregia ,  pello  qual  fe  incorr 
cenfure-  &  o  confirma,  porque  he  coftume 
hereges,què querem  tentar,  defcobrir  zombar 
fua  heregia,&  allega  aquella  fentença  dos  Prov 
bios  c^p.  20.  Quafipernfum  ftuttus  operaturfa 
hixe  ille:  &  eu  acrecento  o  dito  das  velhas 
tombando  fe  diyem  as  verdades. 

líto  me  pareceu  importante  para  cfte  Areei 
pado,  onde  nam  he  refervada  a  heregia  mental 
ferVirà  p^ra  outras  Dieccfes,  onde  fe  nam  referi 
fY.CUm.  Fermnd. 


§/    ti 

Vo  fegundu  cdfo  tefervado,  que  he  blasfémia 
fublk*. 

t  1p  Porque  nó  §.  7.  do  facrilegio  fe  ha  de  e 
ÍZ  plicarbaítantemente,&  o  maisexplic; 
Autívor  tínditoçap.3,^.1.  de  Braga  onde  tambí 
he  rtkí  vada  a  blasfémia  publica,  nam  ha  lugar  1 
maisarrecentamento.  D.Ant.fim. 

2  OeftecafotrataoAuchoremeftecap,2.í 
defdo  nurw.12.ate  18.&  em  o  cap.  5.  doscaíosr 
íervados  no  Arcebiípado  de  Braga  $.  1.  aonde 
pods  ver.  Porém  de  caminho  advirto,que  era  & 
ta  •arrí  fer  efte  café  aferrado  cm  eftc  Atccbifp 

d 


dês Cafos  nfemdesl  *j 

Jo.  fendoo  em  outro,  que  tocou  o  Author  por  o 
|jfcu  rio  deite  tratado.  Porquanto  hepeccadode 
•ai  qualidade,  que  tal  vez  nam  fe  perdoou  cm  efta 
nâãyncm  em  a  outra,  como  diffè  Chriflo  Senhor 
iodo  porS.  Mattheus,  cap  12.   f  31.  Omnepecc*- 
um,   &   blasfémia   remittetur  homkibus  :    spiraus 
\utem  blasfémia  non  remittetur.  &  Marci  3.  jé.  i'o. 
Tui  autem  blaspbemaPerit in Spiritum  Sanclum  mn 
abet  remifsionem  in  tteimm.  O  que  «xperimen- 
ou  aquelle  roinino  de  cinco  annos  (de  q  fala  Di- 
aas  de  Purgatório,  cap.  4?.  defpois  do  meyo )  o 
uai  fendo  coftumado  a  blasfemar  ,  cõhumablaf- 
etnia  fe  lhe  arrancou  a  alma,  &  os  diabos  viííveU 
lente  agarraram  dellar&  a  levaram  aos  Infernos, 
C  diz  o  racimo  Dimas  que  o  nam  creta,  fe  o  nam 
ontara  o  Dodor  da  Igreja  S.  Gregório  .   E  fen 
tnbargo  do  que  Dimas  com  a  do&rina  dos  (agra- 
os  Cânones,  &  Dolores,  que  refere  em  o  cap  2 
o  dito  tratado,  diz  (&  affi  íe  deve  crer,  Sc  efp£ 
lOquetodosospeccadosfe  podem  emèfBvi&i 
srdoar,  felvo  a  final  impenitécia^omo  a  de  Caiu 
:  outros  h  he  de  tal  qualidade  a  blasfémia,  qiic 
pode  temer  que  nam  íe  perdoe,  &  que  tendat  in 
talem  impcemtemiam  5  pello  que  nam  convinha 
icqualque  fímples  ConfcíTor  abíolvefle    delfe 
naco  o  Prelado  por  as  razoens  que  o  noffo  Au» 
loraptnta cap.  1  $.  +l cmd.  ^Ir.ciem.Ter, ' 


f-  V 


H 


Capit.ll{.  3.&4I 


■•¥    3- 

Do  iaceire  cafo  refemdo  ,  qut  he  feitiçaria  t  fautw 
do  fe  feitiços  %  qu  ufmdo  delle. 

VAy  fua  explicaçam  a  diante  110  dito  cap. 
4.  1.  do  terceiro  caio  rcfervadoem  Brag 
v.g.  feiticeiros, &  feitiçf iras,  com  declaração  qt 
r.2mbem  os  que  ufam  de  feitiços  jà  feitos,  tem  c 
íorekryadoiKÍle  Areebiípado  de  Lisboa,  o  qi 
*íam  h:  cm  Btaga,  D.  Anu  Fim, 

to  4* 

$)9  qiirno  *\tf§  refetvado.  Intocaçam  do  demónio , 
facreoufa  alguma  em  que  e nt*e  faão  ta- 
ci^ ou  expejfo  com  o  demónio, 

VEjafeaejcplicaçam  no  cap.  3.  $.4.  dos  cal 
rçkrvados  na  Guarda,  num.  3.  D»  Anto\ 
Ttmenu. 

1  O  Author  tratou  efte  cafo  cm  o  fobredi 
£.  4  num.  f,  &  no  $.  e,  num.  3.  é*  4<  Pcrcm  m 
breve  do  que  era  neceílario  para  fe  faber  a  grave 
do  percado,  que  com  mui  jufta  caufa  fe  reíctvi 
dc-itof*?.  O  Padre  Martira  Delrio  difqwftt.  m 
gicar.ii'j.<$.  feã.  iy.  Axiom.  1.  eníína  quetedas 
couíis  em  que  fe  invoca  o  demónio  p&ra  fazer,» 
mdl  rt  o.]  usinam  pode  fazer,  nem  íaber,  fc 

Uci 


irrffg"os  keretiios,  c*  com  GúWo,  &  tttl* 
%Ut9  prora  f«r  certo  eíb  íeu  axioma,  pó/que  (co* 
bo  •  le  diz)  herético  hg  crer  qu*  o  demónio  pod$ 
agir,  ou  í-bir,  o  que  nem  iaber,  mm  f  z<.r  podí* 
»oí  ir  fó  a  D:oí  r;í;í  vado  .   E  à\t  que  cites  taet 
jrtn  g'o$  larn  heréticos,  fi^oam  heitticaís,  por. 
uí  o  hirtticil  figmfií  a  aífí  é-^  /õ^ir  Iw^fa,  co- 
ao  o  que  hc  hetener,  &  acretenra  que,  porquft 
juitos  oam  dift  nguuam  bem  tíi<*s  f goifí  açoens, 
rraram  em  eíb  materia:.&  conclo<  queeftçsfor> 
jtcglo»!  nam  ío  /^a»/  for*/?«  ,  mas  q  jc  iam  ver- 
id-inrasnte  feitos  hcr.tico^porem  que  lhes  na<5 
asma  h«egia:o  mais  que  die  explica  fe  pode  ve* 
piugar  ckado,  &  d:inçeps  largai  me. 
2    Àd  virco  com  r -udo ,-pot  me  parecer  dfono  d« 
raberoqfjçodtto  Mmim  Dútiodtfh  fi&  if„ 
>rf  dia  tf.  enfio**  JJfeft  que  quanda  'íc  invoca  a 
smonio  por  modo  de  fa árifi cio,  ou  adí  rsçsm,  A- 
f  tndxfcfavt  b&icfim  :  &  quanio/w  mgdumim* 
ty,  algumas  vezes,  &  n>ui:as  fe  ha  d= d  zer  o 
tf$ot&  o  prova  coffiCxernpIo.squcnaõ  convê 
«iadar,  &  meãos  a  mim, porque  a  minha  tenção 
i  íoacodir,  a  que  nam  feja  tam  notado  meu  ami- 
>  Aurhordaiain,  queemcíie  nam  houve» pois 
a  {ersçam  foi  fempreds  fer  brcve>&  Tc  entsró  ne- 
:  Arcebiípado(onde.çinha  íeu  principal  intento) 
jpvera  eítes  cafos  que  fç  acrecencaraõ,'  es  tratara 
»m.a  eloquência,  &  fcieRcia  de  que  era  abunda- 
j  Sc  fe  tratou  deilçs  nes  lugares  apònttdos.foj  fó 
>r  narn  deícon  tentai  aos  compsei iet^s  deiles, 

9.  Himi 


34  Capa.  li.  $.  4. 

3     Huma  duvida  me  occone  acerca  da  invoca 

çam  do  demónio,  aguai  hc^  feteram  cafo  refer 

vado  os  pays,  mãys  parentes,  amos,  ou  quacfque 

outras  peitos,  que  dam  ao  diabo  nuns  aos  outroi 

dizendo:  «  diabo  leve,  &c.  ou  fe  dam  a  fí  mcfmo 

aos  diabos?  A  efte  modo  de  invocar  chamara  o 

Dolores  eotecraçam,  ou  rogo  mao  ^  fof  esl  execra 

tfaifeuimprecafht  mala.  Ea  razam  que  tenho  pa 

ra  duvidar,  he  porque  parece  que  fe  pede  ao  de 

moniofaçao  que  os  cais  imprecantes  deíejam,S 

muitas  vezes  acontecem,  ou  fe  feguem  os  cffeito 

as  tais  imprecaçoens,  como  fe  pôde  ver  dos  exem 

pios  que  refere  DMo.  de fqnif  magtc.  lib  $.  part  í 

quaft.  7.  fect*  1.  llt  G.  verf.  fepúmum  r.on  ■  minta 

&  de  outros,  que  vulgarmente  íe  contara.  Eda 

qui  nafee  outra  coufa,  que  julgo  por  errada,  &  hi 

dizerem,  &  terem  para  íi algumas  peífoas  rufti 

cas,  que  acontecem  aquelles  rogos  mãos ,  quand< 

fe  dizem  era  hora,  em  que  os  ípiritos  Angélicos 

&  San&os  dizem  Ameri,  porque  o  certo  me  pare 

ce  que  he  acontecerem  por  peccados  de  huns,  oi 

de  outros,  ou  de  todos ,  &  que  o  demónio  quer  le 

var  por  eftes  meios  ao  inferno,  os  que  tais  coufa 

crera.  E  que  aconteçam  par  peccados,  fe  colhe  d 

Eccleííaftico  cap.   4.   jf.  $.&6.  ibi :   Ah  inope  t\ 

apertas  óculos  tuos  propter   iram  ,    &  non   reímqm 

enttbus  ttbi  maledicere  ,  maledtcenús  enim  tibi  1 

(tmmtudine  anima,  exAudietui  deprecaúo  j/te,  exaudii 

autemeum,  qiitfecit  tllum.  Ao  que  refpondo  cot 

as  coiiclufoensfcguintcs. 

4.  Pfi 


4  PrifnftfaconciuUm.  Quando  os  que  disten 
ftasimprecaçoensfcm  intn^m,ncm  delibera* 
arr»,  ou  dcfljode  cal  couía  acontecer,antes  lhe  pt. 
arà  fe  acontece  r  ( tomo  a  cada  paíTo  eaper itiien- 
amos  nas  corfiíloensj  nam  cem  cafo  refer v*dot 
Iorque  de  ordinário  ífto  íó  he  por  o  mao  coftumé 
ue  cem, &  nam  excede  de  peccado  venial,  qug 
aro  (9  reícrva  coníbrme  a  dodrina,  que  aponca 

kuthqrmocap.i.  4.2.  num.  3.  Com  Cudofem- 
rc  fe  deve  eítr-iiihai  efte  mao  coítumej  &  perfua- 
ir  a  que  fe  íe  cofíumé  a  fazer  boas  impreca çoeos, 
12  como:  Deos  vos  vaiha,  Deos  vos  faça  borrava- 
la  vos  S.  Pedro,  ʣ  outras  femeihantes . 

y  Segunda  co  ncluíam.  Se  houve  dvlibersçao, 
ínfentirnento,  Sc  defejo  de  que  aconteça  o  mal 
ue  ao  demónio  íe  impreca,  6c  a  matéria  hf  gra- 
e,  julgara  cu  íer  peccado  mortal,  &  como  eile  re- 
rvado  por  fe  invocar  o  demónio  para  aquelía 
ia!,  &  fe  attribuir  quodammodo  aodemonjojque 
e  crcatura,a  venersçamquefe  deve  ao  Creador, 
ue  he  Deos  ( como  eníina  Sanch.  ad  Becalog.  tom. 
íib.  i.  câf.  $8.  num.  5.)  &  eeliefó  devemos  to. 
a  a  veneraçsm,  &  devemos  pedir  o  de  que  ti  ver- 
íos  neceffidade,  &  nam  ao  demónio  inimigo  de 
>eos,  &  noflb.  Se  a  matéria  for  tam  leve  que  naõ 
sceda  de  peccado  venial ,  nam  íerà  cafo  referva- 
3,  o  que  fe  deixa  ao  arbítrio  do  prudente  Con- 
flbr.p 

6     Acerca  das  palavras :  Ou  fazer  alguma  coufa% 

i  f.te  entre  pafto  tácito  3  ou  exprejfo  com  o  demento. 

C  ij  Se  ha 


36  Capit  ir.  f  £ 

Sc  ha  de  vcrSancb.  m  Decalog.  tom.  i,  lib.i.cdp.^l 
aonde  trata  da  terceira  dpecie  de  fupciftjçac 
&  di2  qne  ha  dobrado  conhecimento  das  coufa 
oceultas:  Huírn  por  rcvelaçam  Divina  que  í 
chama  profecia,  outra  de  rcvelaçam  diabolica,qu 
fe  chama  adivinhaçaro;  a  qual  com  Saneio  Thorr 
l.i.qutft.  95.  art.  1.  diffínc  afíi.  ift  ptonuntiath  fu 
lurerum  eventuum  indebitis  moais ,  mmimeqtie  a  ámn 
provtdentia  conftitutss. 

7  E  rio  num.  2.  diz  que  a  malícia  defta  fuperfti 
ciofa  obfervaçam  he  em  fe  attribuir  quodaramo 
doàcreatura  a  veneraçam  que  íe  deve  a  Deos, 
quem  fomente  pertence  o  conhecimento  das  cou. 
fas  occuitas,  &  delic  fe  ha  de  efperar,  &  alem  dií 
ío  por  fzt  fundada  em  pado  expreíTo  ,  ou  tacite 
qne  he  omefmoque  implícito  com  o  demonic 
Enomm  p  diz  que  o  pado  exprcíTo  lie  quand< 
por  palavras  expreíFasfe  invoca  o  demónio, ou  í 
faz  concerto  com  elle,  ou  quando  hum  fabe  que  < 
demónio  por  algum  final  enlioa  as  coufas  efeon- 
dirias,  &uíurpaaquelÍ2  final.- E  que  o  pado  ta 
cito  ,  ou  implícito  he  quando  por  meyos  vãos,  5 
indevidos  is- procura  o  conhecimento  refcrvadc 
fó  a  Deos,  porque  aindi  qfue  fe  nam  tenha  in 
tençam  de  invocar  o  •demónio  ,  elíc  cl:  mui  bo 
vontade  íe  chega,  &  roiílura  com  o  que  tais  cou- 
íasintentaieroelle  o  fiber,  nem  tal  ínrençam  tei 
o-que  faz  íó  para  ensinar,  &  períuadir  que  er 
cíhs  coufas  vzh  fe  ha  de  confiar. 

2     E  do  nm.  14.  em  diance  enílna  como  íe  haí 

I 


4os  cafos  refervados]  ^ 

feconhecíf  eft,  fjp^a  çoens,  pa&os,  &  mali- 
ia  dedes,  &  rr>nw  fam  p  ohi-bidos  por  direito  Di- 
rÍnOjCannnirr,&  Cml,&  quequaado  hc  pacto 
ixprcíTofsmprcri;  peccado  morta!,  como  tambô 

he  cx  fuo  g^nere,  quando  o  ha  tácito,  &  que  naô 
:pò  *e  excufar  ex  piriricáté  matérias ,  com  tudo 
ot>  rç>  dizqoeíe  pode  excufar  amoríli  ratiotiê 
\no*Ámi&,  como  tarríbfcm  *#  num.  ao.  diz  qae  ha 
enia!  quando  fe  uíàr  â<  AU  ad  vinhaçam  toei  caufa 
orno  também  he  veoi,  I  vaidade ,  quando  k  ob- 
rvamos  íonhos,  agouros,  (ortes  ,  &  outras  cou- 
s,  que  larg  mi nte  trata  Jrído  n.  21.  atè  o  fim  do 
ipitulo,  onde  os  cunofo?,&que  tem  livros  o  pò- 
:m  ver.  Do  que  íe  fegue  que  quaodo  he  mortal 
ícaforefervado,  &  quando  heíó  vemaí  mm  hai 
ío  refervado,  como  enfinao  Author  ifc#.  6*&.  1, 

2.».  jt  Fr.  Ciem,  Fern. 


>fi«0  «/*  refewado.  Umiúdio  voluntário  pofto  w 
§bra  fora  dejujUgumd ,  ou  def enfim  própria,  oh 
do  próximo,  em  que  miram  aquelles  potiujíí 
culpa  fe  acham  os  filhos  afogados. 

T  Omicidío  diffinefe  âífi  :  £/?  UliciUf  bommis 
L  occifo.  ita  communwer  Xiwnes.  E  (empr.- i  2 
ceado  mo;  tal  tirando  dous  caies.  O  primeiro 
:o  emdsfenfara  da  vida,ht>nrs,  bens,  &c  Se- 
ndo feito  por  publica  aeffoóncfade ,.:  V.  g.  p* 

C  iij  luiz, 


3*  Cdflt.  li  f.  f. 

lu:z  g».mdando,8c  n<»ôcXccd;ndoai!eysdoRey- 
[)-■,  .«,  p.-ov^dis,  recçbidij,  ÔC  praticuUf.  fgfrff 
ftnn*  commuá 

z  H  rtfi  de  íuppor  primeifOi  qa«  0  hom?cidi< 
dividais  cm  voluntário  per  f *,  ÔC  emcaíuJ.  O  vo 
luntario  per  fe  dividefe  «m  jufto,  v.  g.  feito  po 
juiz,  Sc^minjuíto  feito  por  psfíoa  particular  («n 
authond^de.  O  voluntário  injufto  dirukfe  cr 
voluntário  direcle  quando a!gu«m  quertndo,5 
íabindo,matou  com  fcrro,  peçonha ,  procurand< 
aborío,  &c  O  voluntário  indireétè  hg  quand 
fauma  petloa  nam  querendo  matar  outra  ,  lhe  d 
peçonha  a  beber  Cabendo  que  fè  feguc  a  morte,  o 
a  ferio  junto  do  coraçam,  ou  exercita  voluntária 
mente  alguma  arç;m,  da  qual  commummente  1 
fegue  humicidio,  ainda  que  nam  tenha  tençam  d 
o  fazer,  &  aíji  neftescafos  fegu.indofe  morte,  h 
homicídio  voluntário  íimplicicer  conforme  a  do 
ôrina  eommua. 

3  H  fe  de  fuppor  fegundo,que  o  homicidlo  ca 
fualíieaquelle,  que  aco  >tecso  acafo  ,  &  fora  d 
in  ençam,  de  quem  o  comete,  em  o  qual  fe  nar 
acha  culpa  totalmente,  v.  g,  quando  o  caçada 
andando  à  caça  feita  a  diligencia  devida  mata  h 
homem  em  lugar  de  fera.  Outro  fe  chama  a  cafu: 
míxtoem  o  qual  is  acha  culp3,&  tem  algua  cau 
ia  òft  voluntário  env-jquanto  he  querido  em  fu 
caufa,  masdizíe  calual  em  quinto  per  fe,  &dirc 
i\h  narn  he  intentado,  V.  g.  o  que  mata  alguê  pai 
úo  peijçxua  lançando  de  cafa'pclla  j 4 pella  | 

pedra 


dos  Cafos  referpadw.  39 

tecfras/ôa  outra  couiaíemclhdnt£,  cn  o  que  cor- 
tndo  acavalioCfQ  lugar  publico narn  brada.  He 
lo&rina  commua. 

4  Suppofta*  cilas  diviíoer/s  ,  fajã  2  primeira 
onclufam.  Sò  o  homicídio  voluntário  ífijvfto  po- 
lo por  obra  de  propoíito,  &  dircdè,  &  o  roíun- 
ario  in  dir  :clè  fazcndofi  a'guma  couía  *  da  qual 
le  pcrfc, &  commnmmente  ,  &  Raro  acaío  íeis- 
>ue  morte  poíro  qu<-  íe  nam  intente  matar ,  íe  re- 
erva,porque  ( ft-.s  homicídios  fam  íimplidter  vo* 
untarmos,  feg&mJo  os  Dadores  comummente. 

5:  Donde  k  infere  que  o  que  mata  de  propofí- 
:o,  dà  peçonha  fabendo  que  mata  ,  fere  junto  do 
oraçdm,  ou  cabaça  ainda  que  nam  tenha  tençana 
le  matar,  íeguindoís  morte  ,  ou  o  que  mata  dire~ 
fcè  o  innocente,  he  homicídio  voluntário ,  &  tsm 
aio  rcíervado.  ha  omnes  cum  Bonac.  de  comraã* 
h/p.  2  quAsl.  ult  feã  1.  punft.  7.  n.  I. 

6  O  meímo  íe  ha  de  dizer  do  que  motou  a  mu- 
her  achandoa  em  sduírerio,  &  do  pay  que  acha  a 
ilha  com  o  adultero  5  &  a  mata  .  Porque  ainda 
|ue  as  leys  do  Rey no  o  permitram ,  as  Erc!e£afti~ 
as  repugnam  por  amor  do  perigo  das  aproas .  fta 
!ct.  hlf  ^.qn&íl.^.aYt.i,  MoWndtom  l-difp.y.  n  2, 
'ca.  verb .  bomtcidium  ,  num,i$.  &  14.  San^h.  de 
mu.  lib.y.  difp  16.  hzor  p 3  hb.  2,  qu&$7.  2  nu  6~„ 
Sonacin.  hc  ctt.  ptínã.  i.tium.j.  &  DUmpart.  3. 
r*ft.4,refol.z$i. 

7  O  meímo  fe  ha  de  dizer  do  que  fe  mata  3  íl 
aeimodirediè,  ouào  q.ue  mau  a  outrem  com  íua 


C  iiij 


licença. 


4*  Câftt.  ih  f  f 

lic*nç3,pofque  o  homem  naô  he  fenhor da  ftia  ti 
da  conforme  a  L.  liler  hom9 ,  jf.  41/  /#£.  4<fft/f  li 
Soe  loc.cit.  art.  5.  Molim  tom  4.  /?,<#  3.  âifp  9 
<J^m  /*/»  5  PAttir.  caf  4,  *w.  1$.  P«tr.  N  irr, 
W.  2.  **p.  ymm.  14.  fijnac.  fa»  titat puna  . 
mm.  1. 

8  O  mefmo  fc  ha  de  d;*«r  do  rmrida,  q  ?e  d; 
à  mulher  prenhe,  tendo  ;è  a  criança  alrm,rneari  nf* 
ordenada  para  mover, &  tnatar>ícguíndcí<3  o  efTe 
to.  Ita  Covar.  %p9.  y  num,  1,  Prrr.  Nivar.  h 
(it<  mm  140.  Lct!  //£.  j.  sap  gdub.  10.  «««j.  6j 
Sanca  dtmAtnm.lib.  9  é//>  20.  Bonacia  /cw  ci 
num  3. 

9  O  meímo  Te  ha  de  dizer  da  mulher,  que  eíla 
do  prenhe,  tendo  jà-a  criança  alma ,  ou  tiuvid  *n 
dofe  íe a  tem,  toma  alguma  mezinha  de  íua  naru 
reza  acommedadapara  farsr  da  enfermidade  ,  d 
q  >«  eftà  pengoff.  ha  San&.  Ancon.  pAti.  $.tu.  j 
(a}>  2  f  2,  Sylveíh  vero.  mediam  quafit.-  4  Ciau 
H  g    //&  7.  ap.  ii.  «aiM.ao.  Bonac.  locxú.;mm  2 

ta  O  mefmo  íe  ha  de  dizer  daniulher  prenhí 
que  toma  remédio  para  mover  defpois  da  cria;iç 
ter  alma,  fendo  nobre,  Freira,  &c.  para  evitar  in 
f  mi?,  efcand.do,  ou  mortí'/tguindoíc  rnofitp -ci 
morte  di  criança.  O  conrracio  ie  diga,  ia  a  crian 
5  1  n3m  tinha  alma,  ou.  moveu  antes  d 

Ita  Azor  leco  útat.CAp  4  Sanch.  âctmtr.tík 

]      mm.  ío.  5ylv\lt\   w£    wdiànâ,  qtm 

il.   àç  çafó,  1efttV.1t,  c<tp  pai)'  i 


to$  Caf$s  ftftrrétiu'.  4* 

lonac.  Ht.  tti  mm  y.  Dian.  fart  y  traã  y.  «;//«/• 
/#/.  11  ^|.  181.  $.182. 

II  O  contrario  1<  ha  de  dizer  nefte*  cafona  f?* 
tr  quando  a  rwilh-r  prenhe  elt  indo  pengofa  nao 
indo  a  criança  ainda  alma,  &  nam  tem  outro  re* 
icdiof  fettam  tomar  a  mezinha  de  fua  natureza 
jrativa  da  tai  enfermidade,  ou  tendo  jà  acriaa- 
lálma,  nam  haefperança  de  podir  viver  o  feta 
limado ,  &  dais  com  tudo  efperança  de  viver  a 
£y  applicandoíelhs  o  remédio  igualmente  à  fàia^ 
•  da  may,  &  morte  do  filho .  Ira  Syl v.  verb  me- 
anaquafit.^.  Lcf£  lib.  2.  cap.  9  dub.  ío.  tmm.óz. 
avar.  cap.  2y.  mm.  62.  Sanch.  lococttat.  num.  14, 
1 18.  Henriq.  lib.  1 1.  cap.  \6  num.  S,  Saa  verb  fa* 
íádhtm  mm  3.  Clau.Reg.  Itb.  7.  cap.  12.  num.  20. 
snacin.  loco  ai  ai  num.  3.  £»  Refpondeo  z.&§.  Âddè 
men. 

1 2  Finalmente  ad  virtale  que  a  criança  toma  af- 
a  ao>  quarenta  dias  fendo  homem,  8c  a  mulher 
is  oítMHa.  íta  Ariffc.  l:b-f.  animal  cap.  3.  &  9, 
«var.  cap,  25.  mm.  14.  Sà  verbo  bomictdmm^  n.  2, 
ambacurta  $.  9*/*  aberfum  procmavertnt ,  Zechins 
cafrrjhvút.caf.  Cf.  verf  qus  verò>  Pinei,  de  £«tf* 
pffí-  $.  quiabtffumnum.  y.  Ghiipciíiâdi.  <fc  tôyjfk 

pxrí. 

Outros  Doéfcotes -dizem  que  a  criança  rec<íb&alà 
a,  qu  ndo  he  formada  ^íòímaf?,  como  diz  Hi'< 
ífiar.  àexatw.fãi.  o  homem  numas  vezes  ao* 
màdiaf,  eútí.os2os  trinca  &s  íinco,  outros  aos. 
iar?n:a,  fiQalattnte  oa:rcs  ses  mi2íé&a?  &  eincoè 

&  a 


4%  €*pk.  ih  f  ?: 

ác  a  molhar  hum  is  vsiss  aos  trinta  fc  cinco  dii 
oiitnsvíiíçaisqnrsaca,  &  outras  aos  quar«n 
&  amo,  te  fi(%â\aunts  outr4$  ae?  eincoenta:  & 
ra«amporqj-fin»5  fornia  no  meímo  tempo  c 
iodo?,  íhícc  da  q-.js.itura,  ou  frialdade  da  Mâv,c 
modu  \zo*ppliki.cêp.  4  aonde  cita  Armil. 
Sylvôltr. 

As  penas  dos  que  procuram  aborfo  fam  as  1 
guintes.  Primeira  he  pena  de  morte.  L  pen.  C. 
hg.  drnelUm.  Segunda  he  excommunham  mai 
po/la  por  Gregório  Xfií.  fendo  o  feto  jà  amm 
do,  cuja  abfol  viçam  de  direito  commum  nam  i 
refervada,  como  refere  Bonac.  de  comraã.  dtfp. 
part.  ult.  fett.  1  punã.j.n.ó. 

15  Segunda  concluíam.  O  homicídio  caiu 
cometido  com  psecado  mortaI,nam  he  refervad 
porque  nam  he  voluntário  ,  &  as  Conftituiçoei 
fo  refervam  o  voluntário. 

14  Donde  fe  infere  nam  ter  caio  refervado 
que  mata  ao  agreífor  injufto  peiia  defenfam  da  v 
da,  ainda  que  o  acometido  tenha  dado  caufa  pai 
o  agreíforo  acometer,  f.  por  furto,  por  adulteri* 
ou  por  contume!i3,porque  nem  com  tudo  iílo  tei 
perdido  ò  direito  natura!  da  defenfrm  .  De  qu 
Molin.  tem.  4.  mã  |  difp.  n,  num  z.&traã.  [ 
difp.  15.  num.  i.  Navar.  up.  15.  num.  2.  Covai 
táClemem.  unic.  âe  homic.  3.  pan.  num.  1.  Peti 
Navar.  B.  2.  âe  nVat.  çap.  3.  num.  232.  &  361 
Valent.  tom    2.  difp.  2.  qu.tfl  8.  puna.  4.  Rodrij 


Í$S  Cétf$S  ttft\VAÍ9S.  4  $ 

m.  j  Vttf.  fecundm  cajus.  Sor.  lib.  J.  q  \i&n.  9% 
t)nac.  ÍKMt  puvft  6.  Mrtfe.i.  2.  &  3.  aonde  refere 
fos  cm  particular  dignos  de  íe  verem. 
iy     Omefmofe  hi  de  dizer  do  que  mata  ainda 
ie  feji  Clérigo   (  itcet  aiiqui  de  Cknco  uegsnt )  o 
[grcíTor  em  defenfam  de  íeus  bens ,  fendo  de  grã- 
i  valor,  ou  de  menos ,  quando  era  fua  preiença 
os  querem  levar,  &  nam  os  pode  recuperar  era 
izoíem  grandes  moleftias.  De  quo  vide  Nâvar 
\  cit.  Rodr.  iQC.citmiw-iJ&iõ'  Bonacin.  loc 
.num.  7.  Valenr.  loc.  cit. Caiet.  z.  z.qufiíl.  67 
>t.  loc.  cu.  art.  8.  Petr.  de  Navar.  loc.cit.  nu  39? 
;ÍT  libz.cap  9  dub.  S.nu.66   Lop.  p*rt.  1.  c«p 
>..  verf.  mnpeccat.  Bonac,  loc.  cit.  punéi.  10.  Co 
ir.  &  aiios,  quos citat.Molin.  tom.4, tuã.%. dtfpuf* 
9  num.i. 

16  O  meímo  íe  ha  de  dizer  do  que  mata  zm 
sfcnfam  de  lua  pudicícia,  &  caftidade ,  quando 
gindo,  gritando,  00  por  outro  modo  íe  nam  po- 
:  defender,  lenam  matando.  Ita  Sylvcft.  verk 
immunkatl*  quâftt.  5.  Rodr.  loc.  cit.  num.  14, 
avar.  loc.  cit.  num.  5.  Molin.  loc.  cit.  difp.  17.  n. 
3.  Petr.  Navar.  loc.  cit.  num.  393.  Bonac.  loc.ctf. 
m.  12.  ** 

17  O  meímo  fc  ha  de  dizer  do  que  mata  fend® 
3mé  nobre,  ao  que  o  deshonra,efpancandoo,dâ- 
:>lhc  bofetada,  afrontando©  comcontumelias  s\ 
ozes  por  palavra5  ou  finais,  quando  por  outro 
odonnm  poda  evitar  a  ignomínia,  &  afroncas 
;radefíndeia,íen2m  matando.  De  que  Navar, 


4*  Cdfit.  li.  f    if : 

f*f  rif  w.  j.  Mr>?  /^  «f:  LíÍ.  fcr  rir:  àtò.  t$.  n.  77 

G>"  tò  cit  mm  ji  ioic  :  loc  cit.  n.vn.  1%.  Lop 
Uc.  cit.vs  f.qxwh,  ipêtr.  Nav.  frrif.11  j7<J4  fu 
C[iulé.<;.fent.$.fo>mctit>i>n%  vtrf.  Um.  &m*l 
ifmtgis.  Bjíhc.  fr,  ííí.  ».  y. 

O  contrario  fs  ha  ds  dizer  do  Religiofo,  Cíeri 
gO,oa  leig^  de  baixa  condiçam,  quando  pode  fu 
gir  fem  g?a  ve  dino,  o  que  commumrnente  fe  nac 
dàem  frmelaantcs  peíToas  fugindo.  De  quo  Ro 
át.loc.cit.nm.11.  Petr.  Nivar.fr  M.  num.^ 
Syív.  l9Lc'tt.qiufl,g%  Bonacin.  loc.  cit.  num.  11.  c 
álij. 

18  O  meímo  fe  ha  de  dizer  da  mulher  qu 
ffoata  o  marido,  que  lhe  tem  poílo  o  punhal  de 

"baixo  da  cabeceira  para  a  matar,  ou  lhe  apare 
Ihoa  peçonha ,  ou  outra  coufa  femelhante,  8c  d 
que  deu  peçonha,  a  quem  determinava  darlh; 
porque  o  que  fe  antecipa  matando  o  aggreílbr 
EUfpoisquc  moralmente  começou  o  aóto  da  ag 
grerLm  ,  rum  havendo. outro  modo  deefcapai 
Rim  he  homicido.  De  quo  Navar.  loc.  cit.  num  3 
lui.  Cí:ir.  verf.  ptefl  etkm.  ílodr.  loco  cit.  num.  1 
Lc.T.  Iam  át<u.  mm.  45.  8  .íi.  loc,  cit.  dé.4.  cond.t 
Moln.  hc  cit.traft.  4..  ii/p,  ij^num.  i.  Cotdub.  lú 
2.7.  28.  dub.   1.  BQiiaziu.hcQctt.piintt.  9  »«;».  2 

19  Omeímoíehide  dizer  da  adu't:ra,  qu 
ft)a:a  o  marido,  que  rfecsrmma  mataia,  nam  tend( 
outra  via  ds  eícapar.  la  Bíi.  loc. cit.  art.  7,  dub  4 
fMcl.4,  Bjíiacin.  hc*citjj.$t&altjs 

*  O  mef 


Í9S  CáfêS  itfauâêil  ^ 

20  O  mcfaio  le  ha  de  dizei  do  que  mata  à  fci- 
:eira,que  o  vexa  pello  demónio  com  artes  ma- 
cas, fabendo  de  Cs-fto  que  o  mal  ella  lho  hz ,  ÔC 
iç  poda  tirar  o  primeiro  m  J;  fício  fero  outro  no- 
>,  porque  fe  defende.  Ita  Leff.Jec  íit  num.  4$. 
macin.  loc  cit.punft.  9  mm.  4.  &  alij  O  q  eííuo 
ique  naata  o  que  o  acomete  por  hum  feu  criado, 
nam  pode  efeapar  por  outra  via.  De  quo  Bonac 
,íi/.».J.  &feqq. 

21  Terceira  conclufam,  O  que  ferio  mortal* 
ínte  a  hum  homem  com  animo  de  o  matar ,  êt 
nfeíTandofe  antes  que  o  ferido  morreíFe,  nam  te 
õ  rcfervadoífe  fe  confcíTou  legitimamente  3  êc 
ftantemente  explicou  a  vontade  de  o  matar,  & 
Confefíor  toda  a  malícia  do  peccado  enttndes3 
rque  quando  fe  confeflTou  nam  tinha  caio  refer- 
do,  &  nam  fe  pode  verificar,  antes  de  ©ferida 
>rrer,  que  cometeo  o  homicídio ,  mm  ha  chu- 
çam pellaqual  efteja  obrigado  confeífaife  ouera 
2,  &  e  xplicar  que  o  ferido  morreo. 

A  inda  que  Soar.  «1.4.  d.iz.  quíi.  r.  m.j.§a 
v  jfr,  inclinafe  mais  a  dizer  que  nefle  cafo  tem  o 
rcuírorobrigaçarodefpcis  da  morte  do  ferido  a 
nfeílarcurravezacircurifhncia  dohomicidios 
a  mefmaopiniam  parece  ieguir  Frey  LuisLop. 
part.mftruãõr.  ca?.  ;r.  §,  fwm*,  Pello  que 
m  ouíaria  a  abíolvelo  conf:ílandoíe  antes   de 


45  Caftt.  ir.  ff. 

çam,  que  baila  para  o  homicídio,  &  falando  ma 
ralmente  jàhe  homicida  cm  cauía  findo  a  fcnd 
mortal  feita  voluntariamente  com  animo  de  ma 
tar,  comofe  fuppoem.  Vide  Soar.  tom.  J.  difput.  \ 
fett.  2.  n.  10. 

22  Quarta  concluíam.  O  que  de  propoíito  ma 
tou  a  Pedro  tendo  para  fí  que  matava  Ioaõ,ao  qui 
fomente  intentava  matar,  tem  cafo  refervado. 
razam  he,  porque  nam  matou  c*fualmente,  m; 
voluntariamente  o  homem  que  tinha  preíente.  C 
tjuo  vide  Soar.  tom.  5.  difp.  44.  Jeâ.  2. «  ;. 

25  O  que  manda,coHÍ2lha,  favorece,  foccori 
para  fe  fazer  o  homicídio,  nam  tem  cafo  refervi 
do.  Porque  as  Conftituiçoens  fó  refervam  os  qi 
põem  por  execuçam  o  homicídio ,  &  o  mefmo  i 
ha  de  dizer  em  os  outros  cafos  refervados .  Po 
«^ue  nam  fe  devem  extender  as  palavras  da  r< 
íer  vacam  a  cafos  nam  declarados,  fendo  mate 
ria  odiofa,  fegundo  a  doófrina  bem  praticad 
cm  direito.  O  mefmo  feha  de  dizer  da  cenfi 
ra  promulgada  ,  contra  0$  que  fazem  algum, 
coufas,  porque  nam  liga  aos  mandantes,  nei 
aos  que  confciham  ,  &c  Salvo  fe  na  cenfura 
declaram  .  Ita  Navar.  cap.  ij.num.  51.  Ávila  pai 
2.  cap  2.  difp  i,.dub.i.V  go\\t\.  tab.icap.9  $.ult.  Ce 
var.  tncap.  Alma  mater  yan.  i.§.  10.  num.  15  Soa 
difp  4.  feã  \num.  5.  Regin.  lib  gmmti^.  Bona 
traót.  de  reffit.difp.  i.qtufi.  j. />««#.  6.  num.  1.  < 
altj; 

24^Qointaconclufaro.  Ohomitida  volunc 

t 


dos  Cafis  rejtrfidos.  \y 

eftà  obrigado  a  reftituir  todos  os  danos ,  que 
ec«o  o  morto,  v.  g.  damno  emergente,  &  iu- 
ceíTante,  &  todos  os  gritos  feitos  na  cura,  &c. 
nefmo  fe  ha  de  d?zer  do  Juiz,  que  injufta- 
ite  condenou  alguém  à  morte,  ou  da  tefte- 
lha,  que  com  juramento  falfo  foi  caufa  da  in- 
acondenaçam,com  tanto  que  a  efperança  do- 
bo futuro  nam  fe  haja  de  avaliar  atè  idade  de 
ima  annos,  atè  a  qual  o  morto  podia  chegar,fe- 
i  conforme  o  juizo  de  hum  bom  ,  &  prudente 
iõ  coníideradas  todas  as  circunftancias,  v.  g.a 
le  preíente,  íaude,  forças,  fegundo  as  quais  po- 
irivcr  mais,  oa  menos.  De  quo  vide  Petr.  Na- 
lib 4.  dereft.cap.  i.mm  64.  Gom.  Par. cap.ynum. 
Navar.  cap.15.  num.  19.  Molin.  tom.^traã.  3. 

65.  Rodr.  1.  fárt.  cap.  i^g.  num.  i.Cíavis 
;ia/i£.  11.  cap.  2-num.  6.  Azor.  part.  3.  lê.  f* 
y&  4. quafit.  2.    Vafq.  cap.  i.  dereflit.  i.  j. 

3.  Bonac.  decontrraã.dtfp  t.qu&fi.ult.feã.z. 
1 1.  num.  6.  Aonde  trata  do  matador  exce« 


do  omoderamen  ineulpau  tuteU ,  &  do  que  cor 
lembro,  ou  fere. 

O  matador  eftando,  como  eíU  obrigado"  a  re- 
iir  todos  os  danos  que  padeceo  o  morto,  &  os 
os  das  curas,  &c.  nam  tem  obrigaçam  de  re- 
ir  coufa  alguma  por  a  vida  do  morto ,  porque 
lado  homem  livre  nam  hepretio  eftimavel,  L. 
tomo.  13.  ff.  adie*.  Aquil.  nem  pella  desfor- 
ade,  l.  pemdt.  ff.  qui  dejec.  vel  effund  Ita  Ja- 
de  GrrQs  de  arbitrar,   confefmv.    lê.  2. 


4$  e^.  n.  f  fc 

*■«#  46  w»w.  I.  onde  no  mm.  %,  díi  que  tem  efer 
gaçar»  de  pagar  todos  os  grilos  dos  Cirurgiocn 
fytedicos  5  &  mefiuhas ,  &  í:  morreu  tem  obrig< 
ÇAH1  o  preçidiaru  que  ftbia*  &  lílipor  todo 
t:mpodc  íui  vila,  que  ficará  em  arbítrio  do  piri 
dente  Conf.íTor,  que  coníicierarà  tod  as  a*  circur 
í-bncius,  prs  Uca ,  ó*  perfoms ,  £«**  Almtv.uredi 
behxts  puta  pitrem,  &  mttretn  ,  &;  que  a  «íRs  r 
obr  igaçam  de  reílituir  o  que  lhes  tirou ,  mas  !ia 
s  outros,  lunum  $.  Seno  »«w  4.  diz  que  fsze 
mú  osConkíTores,  que  abfolvç.m  os  hom?c;d 
fsmmoft  arem  coiao  reft  cuiraro.  E  no  num  f.d; 
que  ainda  que  o  que  aleija  a  hum  homem  nob 
peque  mais ,  que  o  que  aleija  o  que  o  nam  hc,co 
tudo  raayorobrjgiÇim  íe  da  para  cite  nam  nob 
<]e  reítituiçam,  do  que  para  o  nobre>  porque  o  n< 
rjobre  tinha  mais  neceííidade  eUpsrce  corcada  p; 
r;;  bufe  ar  o  neceíTario  para  Tua  iuftencaçatn,  c 
que  o  nobre-,  8c  nos  números  feguintes  diz  qi 
(e  ha  de  coníklersr  ibera  de  proveito  ,  ou  noch 
aos  Teus,  &C  outras  muitas  coufas  que  ahi  refet 
ít  djz  que  deve  eoníiderar  o  ptucknte  Confc 
for.  Iftohe  oque  me  parteeo  acrecentar  p3fa 
que  nam  tem  os  livros  que  o  Author  refere,  mi 
mente  que  nem  todos  dizem  eíbs  circunítancií 
mas  nuns  dizem  furnas,  &  outros  outras.  $t 
Ciem.  Ternand. 

% 5     Ultima  conçlufam.  Os  que  fe  provocarr 
ja,  ou  deíiíílo  a  nenhum  rcftituiçam  efta 

igados  msMiidcíff»  A  ràzam  he  porque  pare 


àos Co/os  rcfa viés,  49 

fc4V?'fiift  d*  íeu  direiío.  iíd  Rebe!,  l'è.  ).  qu&fc 
.num  %  Sal.  i.  t.  qutfl  6i,4tl.t.  iVíohna  (9Ht> 
dijout  Sz.  L-íí.  /#  i  cap  9  ««m.ií.  Asoi  p. 
W  5.  ca?  I  qu&fu  7.  E^ííi  o  provocado  à  pç* 
a  d  nada  ríhoòug.do  ainda  que  exceda  o  mo* 
ran>rn  mculpats  cutclae  ,  de  quo  Bonac.  to.rtf; 

Do  peccado  que  2Cjui  fe  srrefentou  ,  a  tabers 
f^ttí/Zíí  m  fí//a  f  ulpd  ou  negligencia  js  acham  0$ 
los  afogados ,  ciou  o  Autbor  em  o -cap.  $.  £.  3. 
«.  3.  traçando  dos  cafos  rdsrvados  era  o  B;ípa- 
dc  Coimbra:  &  comocfte  caio  0201  er,f  como 
ora  he)  p»oprio  ddte  Arcebifpsdo,  o  tratou  co 
\\u  brevidade,  como  rocia  mm  própria  do  que 
;tendÍ3,  como  cííiraa  tef)ho  dito,  fíífj  Ciem* 
rrtt-ná. 

Stofixto  tâfvrtferfado  P  g.  incêndio  feito  a  cinte 
por  fiTerdãm. 

PRimeira  concluíam.  O  incendiário  he  â« 
cueilejque  de  certa  íciencia,&  mà  vontade 
s  incêndio,  pondo  fogo  a  caías,  ícmenteiras-,col-« 
>as,  palheiros,  vinhas,  paftos,  pumares ,  ôc  ou- 
s  coufas  hmeíhantesjfjzendo  dano  que-cheguet 
peccádo  mortal  ,  &  eíle  tal  enr  caío  re- 
vado.  De  quo  vide  So3r.  tom.  ?.  iifp,  iifcã. 
4.  Tftidety  JW  j  d*  Jtqq.  ôc  nofhum  Epith. 
D  vertr. 


$o  Capit,  ÍL  $.  5. 

Vetb.  incendiam*  num.  i.  &.  coliigitur  ex  cap.  péj 
f,n.  li.  q    l. 

2  Donde  íe  infere  que  aquel! :  q  poz  fogo  r: 
flMlmenty,  ainda  cem  notável  negligencia  t  uIdí 
vel,  naíD  tern  caio  refóryadp  faltando  a  intentai 
de  fazer  dano,  como  íe  coliige  </<?£*/>.  pefstmamci 
-de  «quoSoar.  /(?£  «*. 

|  O  meímo  íe  ha  de  dizer  dos  lavndores.  pa 
ftores,  &  outras  peíToas  f~melhanres,que  posm  fo 
go  a  charnecas  para  fazerem  queimadas  para 
gado  paftar, ainda  que  íedè  algum  damno,  porqu 
lhe  falta  a  incenç/im  de  fazer  damno.comoíuppo 
nho,  Sc  coiligefe  da  dodtrina  do  Padre  Soar.  la 
útat* 

4  O  mefmofe  ha  de  dizer  do  que  pez  fogo 
fernenteirado  inimigo,  fazendoo  com  authonda 
de  potenús  inducere  bellumt  porque  o  que  o  faz  fer 
tal  authoridade^e  incendiário ,  &  tem  caio  reíei 
vado>como  íe  coliige  de  Sylv.  verb.  incendiarias. 

f  As  penas  que  incorre  o  incendiário  iam  £ 
feguintes.  De  direito  Civil,  nam  fendo  nobre,  íe 
já!  queimado,  ou  lançado  às  beftas  5  fendo  nobr 
feja  d  golado,  ou  deílerrado  fegundo  a  L.  q\ 
âdesff.  de  meendiar.  L  çapitalium>  ff  de  peenis^  L  fi  qu 
dolo  ff  adleg  Cornei  de  ficar. 

6  De  direito  Canónico  depois  que  forexcorr 
amwgado:  íó  por  o  Suramo  Pontífice  pode  ferab 
foluto:  conforme  o  cap.  tua  nos  defement.  excomn 
porque  nam  he  excommungado  ipfo  jure  »  m; 
bafe  de  excoramungar  conforme  oeaf.pe fsimam  \ 


das  Ctfbi  wfemà*»*  H 

fjf  $  ej|«  qual  capitulo  í«  manda  4|ut  *ft  qu5 
n;iiiamsm<  ■.daro,&  Carecem  fe  tacomBiliii* 
•cn»IAas'd»U^s  p  Hoas  n*m  tem  safo  ref^rvada. 
nfome  ôq  q<ia  dinVmos  aíSma  $  %.  tf»*»  2J.  8 
s  que  po*rr»  tfgo  aos  lugres  {agrados  ,dár«mQ* 
iixo  no  c  íb  refervado  Sacrilégio. 
7  Com  o  Author  concorda,  depois  de  muito^ 
itonio  Biana  j^r/.  9  *r4#  8.  w/#/*/  10  con- 
1  Bonanna,  &  d  2  com  Ce  nutui).  de  Saíram* 
)  1;  dub  5  ««w.  37.  que  eíic  he  hm  caio,  ttn 
te  hum  pò4e  ligar,  &  narn  r  ò de  foluf:  &  acre* 
nta  contra  Soares,  &  BonaCfiia  que  conforme  a 
mmus,  para  cfta  ciuómunham  íer  reíe.rvada  ao 
pa,  narn  baila  fer  promulgada  por  ed.&ogcra!, 
ib  qae  ham  os  Biípos  de  exprimir  os  nomes  dos 
cendiarios:  U  também  affitma  depois  de  muitos 
teos  Biípos  cftam  obrados  a  denunciar  os  in- 
ndiari&s  íob  pena  de  íufpcníam  à  fonufiulibu* 
)t  hum  anno. 

Nora  Jacob,  d*  Graffis  traã.  de  arbitrar,  eon- 
faner.hk  a.  caf.  50.  mm  16.  que  nem  todo  o 
cendiario  doioío  fe  comprehende  debaixo  do 
\(o  refcryado,  fenaõ  quanto  fe  feguio  o  eíFcito  era 
mia  de  algum  momento  ,  porque  fe  o  incêndio 
rde  p*uco,entam  naõfe  comprehende fubcafu* 
u  ie  medico  mn  eíl  cutandum,  L.  feio  4.  /  de  tn  m- 
ir.reftit.  E  qual  fjaefte  pouco,  ficará  no  arbi- 
10 de  bom  varam  ,  que  m  ammapdiao  he  o  Coa* 
flfor.  ir.  Ciem.  Fernand. 


D  ij 


*•  7\ 


H 


Ctpit.  II.  f  7. 


*  7. 

Vfeptwo  ca fo  ref eivado,  v.  g.  Sacrilégio.  efpecUlme 
ti  aquellt  que  fe  comete  ferindo ,  ou  pondo  maís 
Pipiem  as  cm- Clérigo  cu  Religiofo^q  qqm  d» 
benefício  do  Cânone, 

0 

1  <?  Acrilegiodiffineí?:  Eft  violatio  rei  facr; 
iJ  veleft  irreverente,  feu  injuria  fr&j  rebi 
fecns.^  He  peccado  mortal  oppolto  à  virtude  c 
Reiigiam,  pode  fer  venial  por  razamda  inadvei 
tenda,  ou  pouquidade  di  matéria,  v.  g.  furtar 
dofe  pouca  coufa  m  ígrsjj ,  &c.  De  quo  vide  ! 
Thom.  2.  2.  ^/Ê.  99  *>*  r.  c^/%  Caietao.  ib 
dem,  &  infumma  verb  fainleg  um.  Bonac.  tom.  1 
Ugib.  djfp.  3.  q  QpUHã  mj£  mm%  x:  ^  D$#w«  ftj} 

2  As  efpecies  do  facriíegio  iam  três.  Primeir; 
Eftperfooa".  Segunda,  Locirs.  Terceira,  Res  Í3 
crs:  &  entam  fe  comete  fscriS^gio ,  quando  íe  f. 
alguma  coufa  contra  acuiiio,  para  o  qual  a  peflo: 
lugar,  ou  caía  he  ían&iflcada.  De  quo  D.  Thorr 
loc  cit.  art.  2.  Ciietan.  ibidem  duh.  4.  Azor/>.i.  lá 
9.  eap.  27.  qusfi.%.  Boiuc.  Ioc.ctt.nMhZ.  4.  Hefpor 
icê,  &  alij.  Jt 

5  Por  peíToa  {agrada,  com  cuja  lefam  fe  comtt 
facrilegio  ,  íe  entende  Clérigo  de  Ordens  facrai 
&  toda  a  peíToa  q  goza  do  privilegio  do  Canon 
(o  que  direi  mais  por  extenfo  no  cafo ,  Mãos  via 


iat  CaÇus  refervidos ,  jj 

tt*s)   ReHgioío  prctclfo  ,  tk  nara  profeflb.  i>ts 
10  Bdnãcin.loc.fup.-cltat. 

4  Por  lugar  fagi  ado  íe  ancende  TemplOíMo* 
cyroHopít  l,&  outros  lugares  cófagrados  por 
uhoridide  do  Bífpo;  argum.  cap.  ad  hxc  de  tVe- 
jiof.  domib.   Navar.  cap.zjnnm  98oioar.  í0í#, 

^  27  /*#.  2  mm.  11.  Reginaid.  hbiç.tt. 
>.  ?«/"  Adverte  j  fionacin.<0»3.  de  legib  dijp,  3, 
/)?  6.  /««#  a«if.  »«w.  9.  Como  Ic  p-.  fumam 
Oratórios  forem  creados  por  authoridade  do 
f^o,  &  fundados.  Vide  spud  Mafcdrd.  M».  !♦ 
»/«/:  58$. 

5  P01  coufa  agrada  enteniefe  Sacramento?, 
(os  fagr^dos ,  vdtiduras,  8c  palavras  fagradas> 
nsgcnsdcChriíto,  &  deSanâos,  Calicts ,  &c, 
e  quo  Rcgin./tfí.í/^r.  num.  ^  &  Diãwes  cam* 
miter. 

6  Suppoílas  cilas  couías.  Seja  a  primeira  co- 
ifara. Nenhum  facrilegio  vemai  he  rcfervado8 
mo  aífima  rica  dito, quando  trarei  dos  caíbs  re- 
vados  cm  commum,  &  confta  das  Coníiicui-. 
ens  dos  Biípados. 

7  donde  fc  infere,  que  a  lefam  venial,  &  leve 
»  pcíTòa  Ecckíiaftica,  furto  de  pouca  ^uantida^ 

erc  lugar fagi3do,ou  toda  a  coufa,  que  por  fai- 
ds  deliberaram  nam  chegou  a  mortal, palavras 
rpes  ditas  na  igreja ,  murmuraçam  ,  tados  ira~ 
dicos,&c.  n^rn  hecafo  refe?  vado. Vide  Bonac. 
.  cit.  E  daqui  fepòdcm  inferir  muitos  caíos  cm 
rcicular,  em  qus  f«  não  comete  feçrilggio  refer- 
vo. D  ii)  g.  S«: 


$g  Cfit.  II   f  7. 

$  fsjunáa  c^nJaíam.  N^nham  ftcrlleg 
«3a  primeira  clpccic,  na  qual  fe  off-odc  a  pelfoa  i 
grada,  tirando  a  percuíhm  da  pcífoj  Ê  1 1  li  .(li 
( áx  quai  tratarei  abaixo  no  cafo,  Mãos  violem i 
ie  reíervado.  Ica  Navar.  í^.  jg  inaádit.adM 
malefup.CAp.  if.num.  350.  £  piovaie  pcllo  c 
ftuíDsomslhor  interprete  dasleys. 

9  Donde  íe  infcre,qus  nana  tem  cafo  reílrv 
do  o  que  quebra  o  votto  dá  oftidade  íLnples,  < 
íolemne  da  pobreza,  o  que  ofende  as  propried 
das  da  Igreja,  coufas  moveis  dedicadas  para  f 
Sentaçam  dos  miniftros,  o  que  celebrou,  ou  a 
tniniftrou  algum  Sacramento  em  peecadomort 
0  que  recebeo  o  Sanétiílimo  Sacramento  íem  d 
pofí^amneçeíTariajoque  calou  algum  peccado,< 
circunifoncia  de  neceífidade  daconfiíTaro,  nam  1 
do  jufôa  caufa,  o  que  meneio  Da  coniiífam  em  m 
teria  pertencente.,  Provafe  do  coíiume,  &  inte 
çam  dos  Prelados  refervantes.  De  quo  vide  N 
Var.  (Ap.  28.  m  addit.  ad  Man,  fur.  cap.  27.  nu 

10  Terceira  concluíam.  O  Sacrilégio  da  feg; 
da  efpecie ,  com  o  qual  fe  offendem  as  coufas  1 
gradas,  herefervado.  Provafe  do  coftume  recel 
do.  Vid  2  Navar.  loc.  cit. 

1 1  Donde  fe  infere  que  tem  caio  refervade 
qus  ufa  mal  das  palavras,  Scícntenças  da  (agra 
Efcripturaetnfupirftiçoeus ,  &  coufas  redicu 
para  confirmar  heregias.  O  que  miílura  mufic 
ou  íomlafcivo  coca  coufas  divinas.  O  que  toca 

Amager 


dos  Cafos  refervidos.  J? 

lP3gf  ns  fagradas  toa.  d  ipc2o3ou  pinta  Iaiagcm 
guúá  thdttêiè  y  cu  trata  km  re>eienc,ià  as  reli- 
uidS  dos  bandos.  O  que  uíamaí  doi  valos  kgra- 
os  em  couiss  profanas.  O  que  f*z  fatos  profanos 
e  vcii  Juras  (agradas..  O  ^ut  Lz  injuria  aos  Sa- 
ramencos,  &  i, fa  mal  deiks  paia  toufas  vaâs,  &C 
perílicioías  O  meímd  dizia  cu  do  que  uía  mal 
i  matéria  do  Sai wniemo  da  Confirmaram  para 

meímascoulas  íufveiíbaoías^  &  feitiçarias.  O 
mtrarioís  ha  de  d^zei  do  que  traz  relíquias,  ou 
gnus  Dei  noaòto  v  naco,  dando  as  ditas  cou- 
s  à  t-l  mulher  d<  lhonríta  tm  agradecimento,  & 
intvolencia,  &  nam  em  pr?  ço  do  *éto  venéreo, 
atquenam  comete  fínlcgio  Vide  Fali.  tom.  2. 
aã  7.  decircunfl  tggraVAnt  refol.  18. 

12  O  meimo  íc  na  d,  dizer  do  que  cometeu 
lasfemia  mortal  íímplez  (  que  n  m  he  outra  cou- 
,fenatD  h uma  afronta,  ou  palavra  injurioía,  qu« 
lança,  ou  diz  contra  Deo%  ou  feus  S^nétos^)  cõ- 
rmeS.  Thom.  22  .qu&8.  13.  Ambr  Hb.i.deP*- 
difo  Bonacin.  tom  de  Ugib  difa  3  q  8  ».i. 

D<zf*.  blasfemU  fimflez*,  porque  a  herética!, que 
í  oppofta  direãè  aos  artigos  da  Fè,  ou  c«m  a  qual 
a/firma  alguma  couía  contraria  à  meíma  Fècom 
ininacia  do  entendimento,  crendo  que  he  afTi,  o 
lediz  delia,  nam  fallo,  porque  he  refervada  ao 
ímmo  Pontífice  ,ou  aos  Senhores  Inquiridores, 
)tqueo  tal  blasfemio  he  herege  ,  &  incorre  na 
mfura  da  primeira  claufula  da  Bulia  da  Cea.  De 
ao  videSanch,  lib.  2.  cap.  32.  num.  11.&  36. La- 
D  iiij  zariura 


aanum  m  compend.  mvar  nú.  flafphemh.  At 
Z.pwt.lib  9  cap  28  qu*il.  j.  Cova*  depaft  1  pa 
4  7  w«^-  1 '  •  v^f  Ofimen  amem»  Bonac.  /w  ti;  />«« 
2.  fium.l.  & feqq 

Dizffi  mortal,  porque  a  blasfémia,  ainda  que  < 
fua  natureza  fcmpre  caofa  grave  injuria  a  De( 
com  tudo  pode  firpeccado  veniai  por  defeito  1 
devida  deliberaç,am,&  advertência,  &  entam  na 
hz  caio  refeivado,  conforme  a  doétiina  que  vt 
Jegu«ndoa  ain da  que  por  razam  da  pouquidade  < 
matéria  nunca  poiíafcr  venial  por  amor  da  gral 
deinjurhque  GròpAtfe  faaa  Dèos*  &  aos  Sai 
étos .  ItaSoar.rrjfl.  $.  dereltg.  lib  1  c.tp.6.  Lazí 
quaft.i.num  19  Valent.  2.2  guej?  13.^» 
*r/.  2  LeíF.fífei  ^/>  45 .»«>».  23.  aegin.  M.  1 
jwm  198.  Borne,  lowtt.  puna  3  «2. 

13  O  niefmo  íe  ha  de  dizer  do  que  arrene; 
de  algum  Sanéto,  porque  comete  blasfémia  ílr 
plez,  &  tem  caio  reíervado  ao  Prelado.  íta  Sane 
iociit.mm.iy.  Bm*c.  loc.út.punã.i.  n.  $, 

14  O  meímo  fe  ha  de  diz^r  do  que  amaldiçi 
a  Deos,  rog  diie  mal,  jura  peila  vida,  cabeç^men 
feros  pudendos  de  Cnriíto,  ou  dos  Santos  ,  po 
jquecouete  blasfémia  finplez.  Ita  Azor  j.pa\ 
iib.11.  cap.  $  qua/it.i.  Soir.  loextt.  cap.  5.  nu. 
SãHQhJoccit,  num.  25.  Rodr.  in  fum.  i.p.  cap.  3 
Borne,  loc.cit  puncl  2  n  2. 

15:  O  md  no  fe  h  i  de  dizer  âo  que  jura  pel 
corpo,  ou  fungue  de  Díos,  levado  de  indiçnaçac 

ru 


dis  Cafés  vifnvAÍ9t]  f? 

im  teve  indignaram  centra  o  raefrno  Deo?>ou  í£ 
rou  agiíiado  contra  algum  homem  pciio  íanguS 
i  Ocos,  porque  enram  nam  hs  blasfémia,  íenam 
rtn?nto.  It<  Navar.  capii.n  8  &iS.  Ciau- 
eg.  ltb.6.  cap  i$.  num  5.  Bonacin.  loc  eit.  num,  3, 

4 

16  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  do  que  amaldiçoa 
creatura,  aind*  irracionais  cm  quanto  creatu- 
s  de  Deos,  ou  defpreza  os  Sanclos.  Ita  Soar./ík 
f4^.  4.  ««'».  2.  Cordub  lib.i,  qu&ft.  17.  num,  i1}* 
eginal./^  18  num.  iÇjT.CIaii.  Reg./w.ítf. 

17  O  mefmo  íe  ha  de  dizer  do  que  jura  peilos 
!fos  Decíes,dando;hes  infailivel  verdjde,quehs 
•opria  de  D;os,ou  fcji  juramento  verdadeiros 
1  filio,  com  tanto  que  faça  jeriff,  C>  mn jocoft. 
i  Soar.  rww.  1.  /i£  1.  de  legib.up.  6.num,i$.  Sanch» 
;ctt.num  9  L  zar.  debUspb.  q.  3.  ««01.48.80020 
r.r/f .  «miw.  7.  &  dij. 

[8  O  mcfmo  fc  ha  de  dizer  do  que  louva  a  Deos 
im  torpes  palavras  com  intençarn  de  o  louvar. 
contrario  fc  ha  de  dizer  do  que  diz :  Iíto  he 
m  verdade,  como  Deos  o  he ,  ou  o  Evangelho, 
j  como  Deos  he  verdade,  ou  como  he  verdade 
je  nafceo  da  Vrirgem  Maria  ,  ou  ifto ,  que  digo 
:  Evangelho,  ou  fe  pode  crer,  como  ta!,ou  neíta 
>ufa  fou  innocente,comoS.  Pedro,  porque  na- 
1  íc  attribue  a  Deos,né  íe  lhe  tira  por  cõcumsliaj 
>m  tanto  que  o  que -diz  fimelhantes  palavras, 
im  queira  igualar  a  verdade  humana  com  a  Di- 
ina,  Iu  Msdin.  infumhb.  1*  cap.  14,  Bomáa. 


*i  ©yír.  u.  f  7; 

W.4&  pttnê]  i.num.ii.  Ainda  qnefaar.  tom, 
de  Roitg  lé.  i.caf  7.  Laaur.  f .  j.  mm.  4j.  g©c 
êe  afij  tenham  o  contrario. 

i£  Quarta  concluíam.  O  facrilcgio  da  terce 
faeíptcie,comqtieftotT«ndi  o  lugar  agrado, 
íe  comete  caio  referrado,  rueffufmi  ds  fcmcn 
humana,  ou  de  fjngue  injuriou.  Ita  Navar.  u 
it.addt.ÃisUnxtf  17.  mm.  zyj,  &  prov«íd 
direito,  coftume  recebido,  &  p< atiçado. 

20  Donde  íe  infere  que  cem  caio  reíervado 
^us  derramou  femente  humana  co<m  propri 
fnaõs  procurada  ,  inda  que  íeja  occulta  em  lug 
fagrado,  ou  tolíe  petsndo,  ou  rcddendo  d;  bitu 
entre  caiados,  faitro  eftiv^íTem  por  longo  temj 
reteudos  nilgr.ji.  Dsquo  vide  Sanch.  de  ma 
tom.  3  hb  9  difp.  15.  num  11.  &  difp  9.  num, 
B->.'iacin  de  mm.  q  4  puna.  ult  num  7.  #•  w 
<fc/ígi£.  <///)>  $.  q.9.  puna.  unte.  $.  jj.  Dian./r* 
decmunfl  aggrav.refol.  z6. 

Por  iong)  tempo  fe  entende  conforme  Sane 
demtíúm.  lib.  9.  tom.  $.  difp.  iy.  num.  12.  hu 
m-2  Liir.  Ub.âç  cap.  13.  <fo*.  12,  num.  %6.  quit 
ge  dias.  Fagund.  tratt.  2.  <fe/w<gÉ.  £rt/*/.  /*£  4.  ca 
4  tum.  «.  hzdias.  Soar.  3  /mn.  ?«*#.  8j.« 
$.difp.Si.feft.+.  $.  Tertio  piolaw.  Petr.  de  L< 
ihím.  mfum.tom.  1. de  Euchar.iap.  28.  Dian.  rw 
deetrcun/l  aggrav  refolut.  19,  tem  por  longo  ten 
po,  quatro,  ou  (inço  dias. 

21  O  meímo  fe  ha  de  dizer  do  que  matou,  f< 
rio,  deu  pancada,  donde  houve  efFufam  de  íar 

gu 


ias  Ctfis  rejeivãiei.  $9 

leinfuriofa,  porque  comete  facriíegio,  como  o 
íhlT»e  pra<*fr«  ado  prova.  D  ■  quo  vide  Bonacifl. 
n  delegè  difpi  j«4jf.  Gfmftnmc  §.  íf. 

%%  O  «ueimo  ic  ha  de  dizer  do  que  far* 
u  cm  Igreja  coufi  fagrada  ,  ou  fiam  fcgra- 
i  ,  aindi  que  nam  efteja  debaixo  da  cuífco- 
a  da  Igrej,  conforme  ocap  quisqui;  inpenm  17. 
«#.4  no  qual  Tc  diz  Sunlegmm  commmitut 
ferendo  facrum  de  fure ,  vel  fatun  ds  non  fur&i 
t  non  facrum  de  ficro.  V'd-  Ni*ar.  up,  6.  va- 
ir.r*»i    J,  <*///>«*•  6.  qu<tft   15    />«*J<2.  iquafit.i, 

tom  4  </*//>«'.  7.  ?«<e#  11.  /m«#.  1  co/  7-^/' 
2«*«f.  Vâ\q  inopufc.  ctp  5  tf.  c.  tó.  1.  num  f. 
>ar.  fora  1.  deKelig  lib  5  c*/>.  5  num  7.  Booac. 
\  ttf.  </*//>.  5  quéisl  9  />««#.  awif,  num.  17-  #* 
»5.  Ainda  qie  outios  Dado  es  Ltf-  W.  2-. 
p  45.   wkw  14    Coninch    de  p&mt.  difp.7.  duk 

num.  22.   Hnriq.  hb.  2  f*p  6    n.  5.  F  gund. 

ir«rtf*.  hb.  4  «/.  4  «««1.9.  á*  12.  &:  outros 
m  que  nam  comete  lacriíegio  o  que  fu  ta  a  cou- 
nam  íagrada  de  lugar  fagrado,  nam  eíbndo  en> 
egue  à  Igreja  incuftodiam,o  que  he  cotra  a  f *£• 
\ifquh  citado. 

25  O  meímo  fe  ha  de  dizer  do  que  furtou  oc« 
altamente  na  igreja  a  bolfa ,  alcatifa ,  cadeira,  ou 
jtracoufa  femelhante,  fendo,  ou  para  ornato  dá 
►reja,  ou  do  dono  da  coufa ,  porque  tomou  cou- 

nam  {agrada  de  lugar  fagrado,  &  comece  lacn- 
gio  juxta  diã.  eap.  qaijquis  inventus  17.  qttáft* 
,  Vide  Raphael  de  la  Tone  m  z.z.qutfl.  99* 

ÍOtth  S 


tom.  %.  étt,  l.  éfi>.  7.  iCíball.  1.  ^jrf.  /tf.  *5.  r» , 
P»'»  ti.  Mmocfi.  de  Arbm.  Ub.  1  cem.  4  '  £i 
1$$  mm  14  Pnr.  Ledefra*  ir/iri».  rr4(f.  rf#^ 
nit.  up.  19.  Z.*roí.  111^4*.  ^ap«fr.  cdp.  11    Farinj 

fMMMII     £(Ctif.C*p.    1(5.   »«*f.    !£;.    4íf   fflfe»     ôl 

£tt  X/V.fOunj  fT4J  de  arcanft.  dgfr.tv  te($lnt.l 
ÍOar.Mí».  í.  rftf  Ktf/jj.  /tf.  3,^.  7,  «ara.*.  &  oim 
aiuítos  Dodores. 

24     OiU^ínoffi  ha  de  dÍ2er  doqus  furta 
couíis  fagra-da?,  i*.g.  as  relíquias,  ainda    que  fé 
caufa  dívorionis»  porque  cotoètc  facrilcgio,    Vi< 
Azor  f  .pm  hb  9  <*/>  17.  qtufit.  6.   Graífii  x.  ** 
.decifM.t.cap.tf.  Booac.  /<#.«/, 

i?  O  contrario  (e  ha  de  dizar  do  q  furta  a  c 
padifora  da  ígrsja,  ou  as  oflfcrtas,  ou  outra  cou 
íemilhante  pertencente  ao  Parocho,  a  qual  na 
poliu  e  «na  no me  da  Igreja,  porque  nam  comei 
facrilegio.  Ita  Regíri./i$.  19.  num.  j6.  Bonac.  /a 

«/  $    EXOppoJií9. 

Eíh  dadana  do  Author  nam  parece  confoi 
ma  a  Bonacin.  que  elle  aliega,  &  parece  que  qui 
alkgaromcímoBoeiacina  cite*  prim.  decaio*,  pn 
uptun  êrp.  5.  q,  6.pun:l.  ume,  num.  aj.  r?/  é 
Wfto:  o  ids  di*  que  nam  comité  ficrilegio  o  qu 
furta  aefpada  fora  da  igreja  pertencente  ao  Pa 
rocho,  porém  diz  que  o  contrario  fe  ha  de  diz< 
êi$  oblaçosns  feitas  à  Içreja,p3rque  cíTas  poflue 
Pasocho  nmins  Ectlefa  ;  lu  in  edithnc  btgdui 
ÂM9  t6M.pjg.mtbi  193.  Aondi  parece  quc°ver 
acrecentadas  as  fcgnintss  palavras  {fim  dic  < 

ibUú 


ígs  C<*f$sreferv>tilM.  6* 

Uúomhus  faãts  Ecílefid  ,  eas  tmm  psfsidít  mmns 
ltfi&)  E  adi  nam  (c  pede  culpar  c  noílo  Auhot 
t  eíla  allegaçam,  pois  na  imprcfTam  antecedente 
diam  faltar  as  ditas  pala  vrasj  que  cíiam  âi baixe 
final  ,  que  Bonacina  poz  nos  acreceutamentes 
juelía  ultima  impteíTam.  Pareceume  serrem* 
iílo,  áffi  porque  quem  lersqudla  concluíam 
11  cuide  que  nam  he  Gciilrgio  temaremíe  20 
rocho  fora  da  Igreja  as  efrertas  dedicadas  a 
os,  &  também,  porq  rssm  notem  feradec^rina 
ncífo  Author  contra  a  de  Bonacina  allegado 
r  cflCj  pois  em  squelia  irnprdlam  k  dÍ2  q  cuva 
ecentan  étos  em  quaíí  rodas  as  paginas  conhe* 
os.  E  certo  he,  que  fe  em  o  tempo,  que  o  noffb 
thor  compôs  eíle  tratado  vira  squelle  atrecgil- 
lento  riam  pu2sra  aqueila  propcfiçatp  tam  ge* 
>&  fizera  a  excepçam,  qus  fez  Bonacina.  Frtf 
m.  Fernand. 

0  mtTmo  fe  ha  de  dizer  do  que  éfíà  na  igreja  t© 
cnçani  de  matar,  furtar,  íúvo  Fé  tiver  tcnçstn 
executar  a  tal  tençam  na  igreja  *   porque  eri- 

1  comete  íacrilegio,  mas  nam  tem  cafo  reíerva- 
,  porque  para  fer  refcrv3do,?equere  scloexte* 
rconíumado,  como  fica  dito  aífíma.  O  mefmâ 
Jade  dizer  do  qtjefe  deleita  do  furto,dohomi- 
l?o, doado  venéreo.  Vide  Azcr  patt.i.B.  9. 
í  27.  qu&fit.  7.  Valenr./íw.j.  rfj/p.6.  qA^pr.tí.i» 
nac.  loc.cit.num.i%.  O  mefmo  doque  fabular, 
rrmura,  celebra  contrario  (ecular  na  Igreja  pel- 
fce/mamam.  Dequo  Eonac./wr/r. 


O  que 


&i  Cápit.  ir.  4.  7. 

26  O  que  quebra  as  porta^  da  Igreja^u  íug 
/agrado,  rouba,  queima  ,deítrue  tah  lugares ,  c 
tnete  íâcrilegio,  &  terr  cafo  refervad  •,  de  qoo  1/ 
'deBonacin.  ?<?m.  <&  legib.  difp  zq  6.  />«»#.  un 
num.  io.  E  fica  exccmmungado  ipio  r-cio  jux 
sap  amqueftt  de  fent  excom.  A  qual  excouirnunh, 
depois  de  declarada  fica  refervada  ao  Surnmo  Pi 
íiíke3  coroo  íero!l<ge  do  cap.  cit.  Vide  Azor  1 
ítb  g.cap  ij.qu&fi.it .  GrúíF.  part  zlib.i.  tap.i 
num.  ti.  §<yt.hb  3.  cap  29  mm.  2.  Reg  n.  / 
29  num*6o.  Soar.  mw.  5.  difp  22.  /*#.$.  £•  <fc  i 
frwftir  mi,  &  feqq.  BonaCin. iom. ÂeTegib.  difp. 
q6  puna.  unic.n.  11. 

E  noteíe  que  o  que  quebra  as  portas  da  Igre 
$C  nam  a  rouba  ,  ou  a  rouba  fem  quebrar  as  pc 
ias,  sbrindoâs  cora  algum  artificio*  ou  chave  adi 
rcnna,nam  incorre  a  dita  cxcommunha  m, porq 
íè  Requerem  ambas  as  acçoens,  v.g.  fraãto  }&  e 
fpoíwuo,  ck  hurna  fem  outra  nam  b-.Ita  para  ince 
14X  acenfura,porque  o  texto  conjun&ivè  fala.  1 
quo  Bonac.  loc  cit.n  1 2. 

Nem  incorreo  efta  excommunham  o  que  ft 
U  os  ca!icès,as  veftiduras  fagradas ,  &c.  ou  o  q 
rouba  a  fancriftia  apartada  da  Igreja  ,  ou  arca,  < 
que  eftam  as  coufas  da  igreja :  Quia  b&c  mn  1 
muntnomine  Ècdefia.  O  contrario  íe  ha  de  dis 
feeftivera  íancnftia  contigua  à  Igreja.  Iça  Az 
Inc,  cit.  qw&f  15,  Bonac  loexu.  m  1 1.  &  12.  So 
Wiegin.  loc.  cit. 

2  7    Quinta  cq  nclufaoi.  O  facrilegio,pello  q 


dês  Cafos  nfervttdts.  £| 

iffsnde  também  a  Igreja,  ou  I<"gir  fugrado.  He 
ir  por  força  do  d  to  lugar  o  delinquente,  que  f« 
lhe  a  elíe,  tirados  os  caíos  concedidos  em  d  rei- 
\  &  notefc  que  efta  ironundade  Ecclíiaftics 
de  direito  Canónico  concedida  aos  tais  Iuga- 
fagrados  ,  juxta  cap  maior  up.  dtfínitur,  cap. 
f«í.  17.  f4  ó*  cjp  inter  alú  de  immunit.  £*- 
L  He  commum  confentiuienco  de  todos  os  -Do- 
ires. 

18  Os  lugares  fagrados,  a  que  compete  a  im* 
.nidade-fam:  Toda  a  Igreja  benta,  ots  coníagra- 
3indj  que  nelle  riam  fe  tenha  dito  Miífa,  nem 
ficio divino, interdiga,  polluta,  caidacom  eí* 
rança  de  fe  reedificar,  o  teéto*  as  partes  exteria« 
das  paredes,  o  campanário,  a  fancriMia  cond- 
ia igreja,  Moftcyros,  cafas  regulares,  lugares 
rados?&  Religiofos,  o  Paço  do  Bifpo  eítand® 
írenta  paíTos  da  íua  igreja,  &c.  De  quo  vido 
ar.  tom.i.deReligiêtt.  traã.i.  lé.^.cap  ^num.ê. 
nacin.  tom  de  leg  difp.  1  q.j.  $  2.  &  dm  apud  fc 
Uquos  citat.  &  jequitur. 

29  As  pefíoas  que  gozam  do  privilegio  da  ím 
inidade*  fam  todos  os  Méis  baptizados ,  interdi- 
>s,  excommungados,  blasfemos  (ut  eft probaêi- 
o  Clérigo,  em  os  cafoe,  em  que  pode  fer  prefo 
r  Juiz  fecular.  Os  infleis  nam  bapcizados/e  an- 
4c  fe  acolherem  à  Igreja  pediram  o  baptifrao, 
contrario  íe  ha  de  dizer  dos  hereges  ,  ou  fejt 
Ha  heregia,  ou  por  outros  crimes.  Se  pôde  • 
:rigo  fer  tirado  do  lugar  fagrado  pellos  Mini- 

ítvos 


^4  tajtò.  n.  $.  7. 

ftros  da  ígreja  nos  calos  cm  que  aos  leigos  !í 
fel  a  Igreja  .  //y  fffg-*»;  ,  d/y  jw£  piobxhlius  1 
firmam.  Guardcfe  o  que  ufa  no  Reyno,  &  B 
pados  4  VideBottacin.  loc  cu  §.%  mm  7.  &  ai 
meonlms.  Dhn.  1.  pxn.  de  mnmmt.  cctk[.  j 
fel.  24.  ubl  úta  muitos  DD.  pro  utraque  pzrtCy  & 
pm.  de  immtmit.  Rcdef.  refolut.  35.  Aonde  pc 
psrte  affirmrffotftraz  runa  d-cFara^am  dos! 
nhores  Cardea?s. Vide  etiarn  Draíi.ijMtt  <feà?/í0ii 
Hcclef.  refc-lyZZ.  &  j 8. 

50  Aspdfbasque  nsril  giziõda  irnmunida 
da  ígrefj,  fam  as  feguinccs.  Primeira.  O  pnblk 
êc  famofo  ladram  que  publicamente  em  eíha 
mata,  fere,  &  furra.  Segunda:  o  devafíador  de  c 
pos  de  noite,  v.go  que  de  propcíito  põem  ío 
às  íenientsíras,  &  outros  fru&os.  Terceira:  o  q 
mata, ou  corta  membro,  ou  faz  outro  grave  Cl 
2^e  eoi  lugar  fagrado,  o  qual  jà  dantes  queria  j 
z:r  nelle  .  Quarta:  o  que  mata  alguém  à  treiça 
&  de  propcíito,  ou  com  animo  de  matar,  fere, 
foz  outra  grave  injuria,  v.  g.  f;  tira  por  força 
bens  alheyos»  ou  a  mulher  alhea  cometendo 
duíteriocom  ella.  O  contrario  fe  ha  de  dizer> 
tirou  os  bíns  fero .força,  ou  a  mulher  ainda  Lze 
doadulterio.  Ita  Ordin  tio  Lufícani  lib.z.út. 
Vide  Peregr.  de  imnmnit.  Ecclef.  ap.  7.  num  1 
parinac.  de  mmuntt  cap.  2,  num.  14  14?.  ^14 
Bonann.  tom.  dclegib.  difp.  5.  qudsi.16  Dian.i 
tvacl;.  de  immumt.  refolut.  5.  &  4.  Fagund.  depr&ce\ 
leclef.  iih,  4.  í<y.  8.  wf/tf ,  4jr.  $  íí/íw, 

S*  < 


dorCafwrtfiipadsh  €f 

p$l  Os  caíos ,  em  qu-  d  gU\  da  ígTeja  fam  o* 
rumtcs.  Bm  rodo  o  caio  cm  que  íc  ha  de  pâde* 
r  morte  civil,  ou  natural ,  rnufriiáçam  de  mem- 
o, ou  pena  de  hngix^te  goza  da  itnmunidade  de 
rdicóícrmeaOidenaçam  deílc  fUyno  afliroa 
rgada,  &os  Doéfcore*  conimummerue .  E  no* 
e  queo  quecometeo  d:liclo,  Sc  fugio  para  â 
r?n,  nato  pode  fer  citado  delia  cem  violência  * 
:m  ter  condenado  por  aqucUe  delicio  à  morte* 
i  pena  de  corpo,  ainda  que  íe  kyxda  igreja  por 
a  vontade, &  íeja  prefo  .pdlo  juiz  ,  mas  poderá 
:  condenado  em  pena  da  dinheiro,-ou  outra  que 
iro  feia  corpora!:  ex  Panormit.  w  up  inter  alia  de 
munit.  Ectfef.  Vtde  Ftregim.  de  mmuiiit.  Eftlef* 
p,  6.  num.  23.  Rkclumpart.  5  colleãan  1792,  Fa* 
me.  de immuttk.  ~Cíh[.  cap.  16*.  num.  208  c£»  209. 
Qfiati».  tíí».  2.  &  %*£  difp  3  f  7.^-  4.  mm.  iu 
hi\  traã.  de  tmmumt.fi joiui.  21,  pm,  3. 

52  Donde  íe  infere  que  o  que  tira  cotn  vio- 
ncJ2G  delinquente  do  lugar  fsgrsdc,  pecca  gra>' 
MNffutQ*  &  tem  esío  refervado  por  pazam  da  1  ri- 
ria feita  ao  lugar.  íta  D*  Thom.  2.  2.  £«<£#.  j%± 
f.  2.  ^3.  Soar.  Mm.-!.  ife  Relig.íraã.  2.  tó.j, 
P  1;.  «««1.4.  Valent.  rw»,  2.  <////>.6\  9.  15, puna* 

&  2.  Bonac.  /w  íit.  f.  6. «.  1 .  ç>  4/y. 

35  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  do  official  de  jufli* 
,  que  tirou  o  prefo  delinquente  de  lugar  fagia* 
>,que  citando  prefofugiodo  cárcere.  Ica  DD.cí~ 
miter  cum  Bonac.  he.át.  $.  2.  num.  10.  Vids 
ian. 3.  pari.  mct.de  imixunit.  Ecclef.  rcfclut.  37. 


•W  Captt.  17.  $.   7. 

Ò  meímo  fe  ha  de  dizet  do  preíb  que  eícapoo 
maós  dosbdiguins,  ainda  quefoflc  a  enforcar 
fe  acoineoà  igrtja.  Ita  Decian.  cap,  25.  num. 
Ambfoíín.  cap.  10  num.iz.  Sou.  tom.  i.deRi 
tracl  %  lé    3    cap    11.  num.  1%.    Gí«rT.  i\ 
4?/*.  4,8,  m<;».  7.  Bonac.  /*£«*.  f  2.  »«/».    10 
tf/í/. 

14     O  mefmo  feha  de  dizer  do  que  prendec 

Virou  ror  força  o  delinquente  , qoe  fe ihe  acclJ 

à   Igreja  índoo  feguiodo.  Ita  praxis  quotidiana 

fetvat.  íta  Bonac.  toe.  cit,  §.  2.  num.  10.  O  ri 

roo  íe  ha  de  dizer  do  que  prendeo,&  ti^ou  por  f 

«ga  da  Igreja  o  delinquente  ,  que  eftando  pi 

.proraeceo  com  juramento  de  cornar  ao  carreie 

foííe  a  prifam  juíla-,  ou  injufta.   Ita  Sy iveftr.  v 

Àmmunit.  q ,3 .   Panorm.    cap.  tnter  alia  fup.  ci 

Ambroím.  cap,  10.  num.  ií.  Soar.  tom.  i.deRt 

tap.  11.  num.  20.  traã  %A\b:  20.   Decian.  cap. 

mm.  33.  Covar.   var.i.  cap.  20.  num.  3    Fai 

diimmw.  cap.  14.   num.  200.    Vide  Dian.  3.  /> 

Jracl.i.  deimmunit.  foi,  37.  $.  mtandum.  Aau 

que  aigjarís  Do&ores  tem  o  contrario. 

35  O  mefmo  feha  de  dizer  do  luiz  que  prí 
deo,  &  Vrou  por  força  o  delinquente  ,  que  ir 
fogindo  fe  pegou  à  fechadura  da  porta  da  Igr 
ao  ferrolho ,  ou  outra  coufa  femelhante ,  y.  g 
parede  da  Igreja  ,  ainda  que  o  prenda  pella  pa 
da  capa, ou  do  corpo,  v.  g.  pello  braço  tendo 
mais  partes  dentro  na  Igreja ,  ou  citando  fobr 
tcâo ,  ou  4tcíhado  da  Igreja .  ha  Covar.  2. 1 


dos  Çafos  refetpados.  6f 

10.  mm.  18    &  J9.  Soar.  tom.  1.  <fc  Rthgltb. 

'ap  9  «*«  8  #  í^  ix  mm  4  Riccius  iw  pux. 

1.  ^  r*,W«/  560.  num  8.  ViJlaiob.  in  (um.tom  %. 
1  $9  rf,#^  5  »«/».  1   Fagund.  2  partlib  4.  **£. 

6$..  Bona ci n  /ow.  2  de  legtbdtfp  $  quth. 
unã.  $  §  6  num.  to.  &  mm.  5  **r/  Tmifl 
:gjr«r.  &  verf  Exquo  pttet;  &  tom.  3  m  BulU 
\a  di  p  1  q  1  panei.  16  num  19  (?  20.  Dian. 
wt  iraft  1  deimmun  ufú  $7, 
56*  GJuizqac  prends  o  delinquente  fora  de 
ar  fdgr<àdo,  8coíeva  -para  a  cadía  ptllo  adroj 
peila  Igreja  levandao  por  força,  nam  começa 
rilegio  ,  nem  temi  caio  reíervado.  ha  Fa- 
ac.  decarcerib.  &cafcer.q  28  num  69  Dsician. 
,28.  »«/«.  ;o.  Ambroiir»  i»  é<í/>.  io;«íí»í  10, 
var.  lib.  2.  íw.  f<e/».  20.  num  16.  Giaff.  |>,m.  tí 

2.  var.cap,  28.  ««íb  7.  Bonacin.  mj»  2.  ífe  le- 
•difp.  $,  q.  7.  puna.  6.  mm.  to.  iw/.  tim  com* 
mm.  Vide  Dian.  1. /wt.  *m#  dsimmmát.  n- 
t.  '30.    Fagund.   depr&cpt.Ecclef.  traã.  z.íib.^, 

4  mm.  58. 

$7  O  mcífTiO  íe  ha  de  dizer  do  Ju%qoe  pren« 
o  delinquente ,  que  k  offerece  a  li  to t fm o  vo- 
ícariamcnte  nam  querendo  ufar  do  privilegio 
immunidade da  Igreja.  fraGraff.  Ú  i.tap  .  r. 
1.47.  Soar.ítf»í.  1.  deK*lig>  xuã.t.  ifk%  cap. 

num.  i.  Navar,  cap,  mm.  21.  Bonacifi,"  -Uc cit* 

Quinto  nott  committtturr  &  *hj.  ^ ;  k  •  •;  ■  • 

58     O  écfmo  íe  ha  dedizer  do  Juizflue  pr en- 

30  deljnquenw,  que  por  afagos , '  erigatíos  v  oti 

£  ij  pro- 


68  apt,  ir.  $  % 

propelias  &m  conítrangimento  alg^m  foi  tira 
íagrado.  Ici.Soat  loc  ca.  cap.  15.  num. 
N  a  v  ./ff  f a  í jr .  B  3.  na r.  loc  cit. .  $ .  Sext9  aon  com mit 
tur.  ¥  a  guria,  loc  cit.  num.  56,  Dian.  I.  ppt.  de  i 
mur/tt.  refoiut  26. 

39  O  mffoui  íc  ha  ds  clíz^f  do  Iuíz,  q  prç 
d co  d  delinquente  fofa  do  lagar  íagrado  fendo 
rada  cicllc  por  força  por  bum  ho-nem  par 
cuíar  fe«í  eôopef^árrí  âo  luiz^em  beiigoin?,pf 
que  exercitam  feu  poder  fora  do  lugar  fjgrac 
Ira  Soar.  /mb.  2.  de  Relig.  traã.  2,  hh.  ;.  cap.  15.».] 
Ainda  que  Efonacin.  loc.cttat.  $.  Sedmibi,&  í'aíe. 
tem  3.  <#//>  6.  ^«<efif.  1 5.  punã.i.  w  refponfo  adfea 
dum.  canham  o  contrario,  quo t  vide, 

40  O  rnefmo  íc  ha  de  diz:r  do  luiar-,  que  de 
t?o  da  Igreja  tirou  armas  no  delinquente:  de  < 
i^íí/í  Covar.  var  1.  cap  20.  num.  17.  Faguad.2. 
fYdcept.  Ecclef.lib.  4.  <;<</>  41  »«w.  5,  Dhn.  ím 
de  circunft.  aggrav.  refolut.  1%.  &  lai  tus  traã.  dei 
ttmilt. 

14  Ólulzque  prende  o  delinquente  abrac 
àok  cormq  Sacerdote,  que  leva  o  San&iíiimo  5 
cramento,  falando  em  rigor  de  direito»oam  con 
te  facrilegio,  nem  tem  caio  refervado.  Ainda  ç 
fera  notado  de  muito  atrevido  o  tal  íuiz  que 
ouzaflTc  fazer  por  a  pura  reverencia  devida  de» 
reita  Divino  ao  Corpo  de  Chrifto,  ainda  que  r 
fe  ache  tal  privilegio  concedido  à  divina  Eucha 
iria  fora  da  fgrejj  •  com  tudoíe  ha  de  entend 
mm  havendo  coftutne  em  contrario ,  porque 

le 


dos  Càfoi '' réfavAdos.  69 

Kfciròo  ínccrprere  d^s  Ieys,&  como  diz  Bonaun. 
um  ciunduiy  que  ouvio  dizer  que  era  coite  me 
1  algumas  partes,  que  abr.c3r.a0fe  hum  dei-in- 
icnu  com  bum  Sacerdote,  ainda  que  nam  leve  a 
>jzá*  Euchariftia  >  ficava  í  guro  >  &  naru  pedia 
■  prcíb.  E  maioi  Chriítandade  he  >  que  a  que 
jo  uíat  neite  R^yn  :> ,  andarem  muitar  vezes  o 
z,&  Alcaides  neíli Cidade  de  Lisboa  que  lhes 
gem  o  delinquente  com  pouco  refp,eito  ao  ha- 
b  Sacerdotal ,  &  maior  reverencia  cero,  &  mo- 
am quando  hum  del.nquente  fe  acolhe  a  caía  de 
m  fenhor  temperai,  que  à  caía  de  hum  Sacer- 
te,  cu  à  Igreja  como  que  fora  o  fenhor  tempo* 
I  zz:nto  da  jorifdiçam  Real,  &  nam  a  Igreja,'  ÔC 
cerdotc:&  fica  muitas  vezes  fervindodeeícan- 
Io,  ainda  aos  próprios  íudeos,  Ôc  Hereges  reli- 
ntes  nefta  Cidade  Vide  Gloíf.  celebrem  \n  cap, 
ijítum  13  q.  z.  Covar.  var.  2.  cap.  20. «.  6.  Bo- 
c;n.  Iscxit.num*  11.  contra  Farinacium,CIarum, 
alies.  Vide  Dian.  i.purt.  de  immumt .  Ealefa 
olut.  28.  sonde  pclla  parte  affirruaciva  traz  mui-, 
5  Dcétores,  a  quem  íegue. 

42  O  mcfn:o  le  ha  de  dizer  do  Iuiz,que  pren- 
o  o  delinquente  q^e  fe  acolheo  ao  Sacerdote 
do  com  es  Olecs  da  faneca  Unç3m,&  O02  diá- 

como  nota  Kkc.  3.  part.decif  Ecclef  refeita. 28. 
fine. 

43  O  íuiz,  cu  official  de  fuRiçi,  que  tira  pdr 
ça  20  delinquente  do  lugar  fsgredo^Iedo-pcc- 
io  doiacriiegio  (<fc  qkojuphicgi)  cemet*  pec- 

É  iij 


y&  Caplt.  U.  f  7. 

cado  de  !n  juíUça  feita  aodelin.quentç,&  eftl  ob 

gado  a  rtftitii    todos  os  daronos  q -»e  â:u.    V\ 

Ambtoí  cap.if  num.  7.  Vaent.  tom  4   dtfput. 

fan   15. puna  1.  e£*  i.  Soar.  tom  1.  <fc  í^ig  traã 

lib.i    cap  1$  num.  4.  Boriac./w  cif.  «a.  2^1 

íommumter. 

44  D:  direito  C  nonicoencorre  pena  de  e 
comjiunhamcap.  dífinitur,  cap.  £rater,C3p.  rr 
lor,  cap.  qyifquis^cap.  íiquis  contumax  17.  q 
A  qual  he  corominatoria,  &  com  cond;ç/3m,  v 
fe  nam  fadsfizer,  &  t :  fticuir  o  R.  como  nota  So 
tom.  1  de  Kehgion.  tracl  2.  lá  $  cap  1 3.  mm  7.  2 
roí.  in  prax.  veú  immumtu  verf  14.  Sylveft.  vi 
immunltas  2,  qmf 8  Banacin.  loc.  cit.  n.  5. 

Também  incorre  empana  de  trinta  iivras 
prata  muito  pura,  cap.  qutfquisij.  pau.  4  &p 
nitencia  publica  arbítrio  do  B  lpo,  cap.  fe  quis  a 
tumax  17  q  4,    E  nam  eftà  dero^ada  por  coftui 
cm  contrario,  Corno  diz  JuíioOaro  por  amor 
Concilio  Tídsnt.  fefi  i\.  cap.  2.  de  reformai 
DD  fupraátati. 

45  Também  de  direito  Civil  comete  crii 
Jasfe  MajeífotU,  £2.  C.  dehis>qm adEalef.  conf 
Ita  Decian.  ltb.6.  cap  1  $  «.6-  &  ahj. 

Ifto  ate  aqui  he  o  qíe  o  Author  eícreveo  foi 
ofacrilegiò,  que  era  aqu -He  tetrípo  era  o  terce 
caio  cefcrvado  íèm  o  aerscantamento  que  ag< 
íe  acrec^acai! ,  eÇnáúmcnu  pmdj  maoi  violev 
tmClengo>oa  Reltghfo  que  go? eào  privilegio,  do  1 
norte i  qui  emáin  cíUva  pwiíg.  em  owonolug 
~    .  ©r, 


dos  Cafosrefervados.  71 

de  o  tratou  necap.  z  $.  10..&  como  pertença  a 
e  leptimo  caio  eajp  gravide  acerto  o  poz  aqui  o 
>&or  Amónio  Pimenta,  íi  bem  o  houvera  de 
rpor  os  m  imos  numeres  que  o"  Auchor  tinha 
iíoiodict  §.  io  Com  tudo  por  nam  perverter 
rdeni  u:>  ti  cena  imprçílam,  ira  com  os  mef- 
h  números  que  novamente  íe  puzexam  ,  o  quç 
n  he  defeito,  poiqj.*  q  jem  tivera  íegunda  Jà 
achará,  &  qi  em  houver  de  alkgar  advertia  0$ 
meros  da  primeira,  &  íegunda  irapreíiam,  ou  oí 
terceira,  &  quarta,  porque  neiía  nam  íe  mudaõ 
ià  terceira.  Frey  Ciem.  Femand. 

4.6  Do  facrikgio,  que  te  comete  pondo  maõs 
Mentas  cm  Clérigo,  coníh  era  o  cap  fiquts  fm- 
te  17.  q.  que  toda  a  peííoa  que  fundente  diabofo 
zer  maõs  violentas  em  Clérigo,  ou  em  Frade, 
11  ío  comete  facrilegio  ,  mas  fica  excommun-. 
Jo,  como  he  coufa  notória. 

1.7  Por  maõs  violentas,  fe  entende  qualquer 
o  violento,  v.  g.  previfo,  voluntário,  &  naõ 
uaJ,cometido  por  pecesdo  mortal,  &  nToqiier 
:er  fundente  diafolo  ,  matando,  ferindo,  dando, 
içando  agoa,  &c.  por  modo  de  injuria  ,  ju&ea 
T<  tn  Can.  Jj  quts  fuadente  diabolo  17.  .qu&fl.  4. 
ndo  peçonha  íeguindofe  tffeito,tirandoacou~ 
por  força  das  maõs ,  tendo  maõ  ©cavallo  peilo 
o>  perfeguindode  medo,  que  feja  neccílario  so 
irigo  betarfe  em  algum  rio ,  ou  entrar  em  algu 
rigo  femelhante.  De  quo  Navar.  cap.  27.  ««.77, 
text.  m  capytiupev  §+  nes  tgitm  defent.  excommun. 

£  iiij       /  Scar. 


jz  Capít.  11  $.  7. 

Soar.  difp.  tz.feft.  1.  Rcgin.  lik  $.  mm  2of.  B< 

itacin.  iraêl   decenfur  difp.  z  f  4  puna  í.  num  5 

sonde  traz  muitos  caio*  particulares  d. gaoi  ds 

verem. 

48  Por  Clérigo  fe  entende  arndi  o  da  pr?me 
Tatonfura,  cap.cum  cmingit  de  At Ate ,  df  904/1/41 
fuípenfo,  intcrdiéto,  irregular,d:gradado  verb; 
&  nam  realmente  ,  &*/>.  f#  pmt  extrAYtg.  de  àt 
tmjugAt .  cafado  com  huma,  &  virgem,  &  na 
feigamo,  trazendo  ton.fura,  &  habito  fer vindo  c 
alguma  igreja  demandado  do  Bifpo,  ainda  0/ 
deix^ze  o  habito  ,  &  o  tomaíTc  outra  vez  anu 
fraude  ap.  Ciemos,  dift.  zi.  &  cap.  1.  de  Cler 
tonjug.  in6.  Vide  Sylveít.  verb.  excemmuniCAte 
fium*  4.  S  yr.  hb,  5.  r*/>.  27.  Soar.  /w.ci/.  Nav; 
ím  àt.  num.  79.  Filhuc.  rr4#.  15.  cap.  1.  ^ftt/fr. 
#«/w.  8  Coomch.  difput.  14.  fiftffr.  15.  ««171.157.8 
nacin.  Içc.ctt.  num.z.  Aonde  também  traz  rouit 
cafos  particulares,  quos  vide. 

49  Por  Frade  fe  entendi  o  regular  profcíl 
ou  converfo,  ainda  bigamo,  cap.  twn  dttbium  de  fe, 
excommun.  Freira,  ou  con  veria,  capdctr.onial 
defent.excommun.  Noviço,   ou  Noviça,  captt. 
Religiof&defent    excommumm.  m  6.  Os  Frades 
terceira  Ordem  d:  S.  Domingos,  &  S.  Francií 
vivendo aggregtrim,  &  trazendoo  habito  da  Re 
giaõ  fegundo  a  Rota  in  antiquis  âecif.  3  32.*  Os 
re  ml  tas  fogjitos  a  alguma  Regei ,  ou  Superior; 
foldados  dcsCavalleiros  d:,M^lta,  &c.   D2  q 
Sylvcft.  verb.bigtmes  j.  8.  &  rerb%  Brrmitêwm 


dosÇafisreferudáf.  7? 

ih.  kc.  át.  mm.  \z.  So^r.  Iqc;  áti  NoWn.tracl.  5, 
p  54  ftíginal,  /j£ l.  num  214  Nwaf^/íií  5. 
1/.  <fc  ft|*/*r:  fim/.  13.  #  i«  bUr.mL  lap.  27.  iímjw. 
.  Sanch  /í&.  4  cap,  16.  mm.  12  Boiucin.  /oãt  cit, 
m  6  quem  vide. 

50  Finalmente  nefts  cafo  nam  fe  fô.f^tva  o  fj- 
l^gio,  de  que  fôetatQÚ  ji  aíStttí  ncíh  k-7>& 
ncipio,  iwm  a  excom munham  ,  de  jjue  fe  traçará 
aixo  no$.  8.  fenam  fomentes  peecado  da  per- 
fam,  ou  lejfi  enorme,  leve,  ou  medíocre. 

5 1  Suppoftas  cftas  coufas,  fcja  a  primeira  cou~ 
ífam.  O  que  põem  máos  violentas /íí^í»^  diabo- 
em  pcíToa  viva, ou  morta  que  goze  do  Cinone 
im  algumas  acçoens  explicadas  mim.  47.  fi;aex~ 
mmungado,  comofe  collige  do  cap.  íi  quis  17. 
4  E  cem  cafo  re-fervsd  j.  Vids  Filiiuc.  in  cap  à  no~ 

I  2  »4  de  fent.  excomm 

52  O  mclmo  íehadedizsr  do  que  pozmass 
oientas  por  zombaria  excedêdo  o  modo  adve-r- 
idolufficienremente^oúfíí?  ,  &  indignai ione  juxte 
p.  1.  de  [em.  cxcommnn.  De  quoBomac.  locar. 
nã.^.  n,  3. 

*j$  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  do  que  d-fenrden- 
>íe  do  Clérigo  excedeo  omederamen  imulpat*  tu- 
ia dando,  ou  ferindo,  nam  lhe  fendo  neccílano 
ira  a  definiam,  porqus  peccou  mortalmente,  o 
jefe  referva. 

54  O  mesmo  fe  ta  de  dizer  do  que  matou,  ott 
rio  ao  Clérigo  ,  que  achou  torpemente  com  a 
ãy,  kraáa,  tnuíher,  ou  filha,  porque  hspereuf- 

íor 


jbr  com  peccado  mortal ,  que  tte  o  que  fe  referv; 
Vd"cap.ftwide  (em.  excomwun.  Molin.  f*w  j 
dejuíf  tua.  $.  difpttt.  7.  »  w$.  Nívar  <;*/>  r 
f>«/»  84.  Sa  de  excommun  pap.  referva  num  2 
F\\\mç.tr*&.  if.wp.  i.f.Ó.num.ii.  Bonac./w.  <j 
^««#.  4  «.  j, 

57  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  do  que  fere  o  Cie 
rig  )  ignorando  wmcibUtter  fer  Clérigo ,  porqu 
ainda  que  nam  incorra  excommunham,  com  tud 
pecca  mortalmente  na  percuíTara,  que  he  o  que  1 
referva.  Vide  Banac.  loc.  cit  n.i. 

56  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  do  Clérigo,  que  í 
fere  a  íí  mefmo  poragaftamento,  &  ódio,  porqu 
naíB  fomente  na  percuííam  pecca  mortalmente 
mas  fica  excomm.ungado.  Vide  Navar.  loc  cit.  nt 
37.  Sair.  hb  j.  cap.  36,  num.  20.  A  vil.  í.p.  cap.$ 
difp.  3  dub.  12.  Soar.  tQm.ty.  diÇp,  n.feã.  1  .num.  14 
Comnch. difp.  i^.dub.  ij.  mm.  170.  ilegin.  lib.i 
num.  111. 

57  O  me  fato  íe  ha  de  dizer  do  que  pos  mao 
violentas  em  Clérigo  de  fua  licença,  porque  o  pri 
vilegio  foi  feico  a  Ordem.,  em  commum,  p  qual  el 
le  nam  pode  renunciar  íem  peccado.  Vide  DD.  i 
eap.  conúngit,  defem.  excom.  A  vil.  loc.ctt.  Soar,  loc 
eittmm.^S.  S+ys.  toe. cit.  num.  i3.  Caiec.  verb.  ex 
eommun  cap..  10.  Coninch.  loc./it.  num.  108.  Fií 
liuc.  tracl  15.  up.  í.  quaíf.  7.  num.  $3.  Regin.  loc 
iit  Bonacin.í^tf.  de  cenfur.  dtfp.  2.  quafl  3.  puna 
2.  n  1. 

58  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  do  pay  quecafti 

gand( 


ies  Cafos  rtfetnâes.  7  f 

itidoo  filho  Clérigo,  principalmente  de  Ordens 
:r  s,  excede  o  modo  da  coneiçam  por  amor  d-* 
i,  &  paixam, porque  nanvfóreme  pecca  mor- 
Imence,  mas  fia  excommurgado,  juxta  Sylv> 
r£  excommun  6  num.  6.  Tubien.  veú.  exc9m- 
mie  5.  ««w.  6.  w/]  1.  Nivar.  Mé>  çk  mm.8z. 
lliuc.  /flío-cir  #  1.  num.  6  &q  6  num.  25;  Soar* 
.rir.  w«w*  48.  ti  gin.  /oí.  ííf.  «mw  251.  Bonacin, 
ictt  q  4  H  4.  w/!  Hiwc  colitgitur. 
Contormc  a  doòtrioa  que  o  Author  aqui  põem 
tece  que  o  pay  pôde  per  modum  correãionis  ca» 
gar  o  filho  Clérigo  de  Odsns.  Porém  ru  mais 
ovàvel  opiniam  que  nem  ainda  correãionis  caufú 

>  ie  o  pay  caíligar  o  filho  Clérigo  ,  ainda  que  c- 
|a,  como  eftà,  debaixo  dopatno  poder,  uc  late 
rDiân.part.  9.  #*#.  4,  refolut,  I.  Frey  Ciem, 
rnund. 

59  Segunda  concluíam.  Em  todos  os  cafos,em 
lefeexcufahumapeííoa  de  psecado  mortal  pon 

>  maõs  violentas  em  Clérigo  ,.  nam  tem  cafo  re~ 
rvado  ,  porque  íomeme  íe  referva  o  peccado  da 
ircuíTam.  De  quibus  vide.  DD.  expluantes  ctn.fi. 
is  fiMdeme  dtabofo,1k  Bonacin.  loc  cií i  q.  ^punèt 
Aonde  traz  muitos  Câíos  em  particular,  os  quais 
podem  ver  com  curioíidade. 

60  Donde  feinfere,que  o  que  ferio  o  Clérigo 
mibando,  òu  acafo£>u  defendendo  a  vlâã  ,  bon- 
,bens,  &c.  guardando  o  moderamen  zncuípatse 
tala!,  hfim  tem  cafo  refefvado,  porque  swai  pees 
iu morcalraeíitc»  Dsqao  úé%  Soar,  '  locQcit.n.f. 

Sayr. 


I 


!    " 


7^  Cá^ir.  11.  $.  7. 

Say./í*.  5.^.  27.  «am.  to.  Avib.iir.ij/  <fo3  1 
Angcl.  mfc.  cxcomtomfaw,  num  t%.  MoJin.  <#/ 
5y,  «rfw.  i.Skde  excommun.  P<c/>  w/írp.  ww.2.  R- 
ginalM.  i.»««.  224.  Fiíiiuc.ír^.  if.  wj».  i.f.< 
www.  22.   Bonacin. /w.  af.f  4  puncl.^ni. 

61  O  mefmole  nade  cuzíí  da  muiherqucf 
tio  o  Clérigo  eoroetendoa  com  cfFeito,  &  na 
com  palavras,  porque  nam  peccoo,  fc  nam  defci 
dia  fua  honra,  nam  o  podando  fazer  de  outro  me 
do.  Viàz  Navar.  uf.  27.  num.  8  5.  Molin./wa 
«0W.4.  Saar.  /w .  w.  Filliuc.  kc.  cit.  A  vila.  Uca 
dub.6.  Conmch.difp.  14,  <&£.  ij.  mm%  I0^t  Bona 
/ir;  ck.  4.  Secundo  non  mcuirit. 

62  O  mefmo  Ic  ha  d;  dizer  do  que  achou 
Clérigo  em  fua  caía  falando  com  a  mulher  deshc 
licitamente,  ao  qual  primeiro  tinha  admoelhd 
quedeíift;íTeda  talconverfaçam ,  &odetcm  p< 
vinte  horas  para  o  dar  ao  fcujui.z  ,  porque  nai 
peccamoftalrnentc.  Vide  Molina.  tom.^.  de  juftt 
mcl',^.  difp.  tyS.mim.i.  A  vil.  dub.  13.  fcf  Ce 
ninch.  mm.  91.  Bonacin.  loc.  cu.  mm.  5.  §.  1 
.quo  pAict. 

6$  O  roeírno  k  ha  de  diz:r  do  que  poz  raac 
violentas  cm  Clérigo  ,  01  Frade  degradado  d; 
Ordens  realtter  ,  porqus  ainda  que  pequ 
raort tlm  :nte,  nam  gozam  os  tais  do  privilegio  t 
Cm.  fi  quis  fítadente  dióoh  ijp  q.  4,  O  contrario  | 
ha  de  diz:rda  que  poz  rasos  violentas  em  Cl: 
rigo  fomente  d  jgra.Jado  úx  Ordens  verbalirc 
yi&sstp.dtgYtdiHQdçpKútt,  hi  6.  Ba  sarin,  h 

À 


Ãoi  Cnfis  r$f(YVadss.  yf 

funft,  inum.  9.  difp  2.  qii<fft.^, 

64  O  roeímo  í?  ha  de  dizer  do  qu«  mandou 
r,  te r i r,  &e.  Cletígo  ,  ou  frade,  ou  do  cúe  ap- 
ayou  a  percuífam  feita  em  feu  nome,ou  córífen- 
,  ou  podb  impedir,  &  nam  quiz,  porque  ainda 
è  eftas  peíToaj  incorram  cm  excommuníum,  co 
lo  nâm  fam  percuííbreí,  &  era  necríTario  r<?~ 
yjío  c  Prelado  rom  >xpr rifas  paWra&  Vide 
Kqtuno  defini,  excsmmun.  N-ivar.  c&p.  17.  num. 
tòiyr  Afc  5  ^.  zõ.nttm.  22.  -Soar.  lQcciin.it}, 
"Á.loc  át.áub  6,  Molin.  /w».  4  <///p,  ^i:num.t0 
íveft.  r<?r£  txcommw  y>  mm  24.  Filliuc.  *m#. 
.  <-*/>  z.qu&fit.  7.  Coiúnch.  difp.  í^âubA^mm, 
í.  L  ff.  ftfc  3.  dejuslitrcnp  i\  tó.  1.  num.  17* 
itc.  /ar  ri*.  »/C  tó.iraã.  31.  &  feqq. 

6f  Advirrafc  primeira  quefe  a  percuífam  do 
engo  for  de  ul  medo  que  poffa  o  Bifpoabíoi- 
rda  cxromrrmhhstri  incurrida  poreifa,  abfol- 
ndoo  Prelado  da  cxcommunh2m,tambcm  tira  a 
er vacam  do  peccado,  -&aílj  podi  abfolvcr.do 
ceado  da  percuífam  o  Parocho,cu  qualquer  Co- 
lor ap  provado,  O  mefmo  k  ha  de  dizer,  fe  o 
ciado  der  licença  ao  Parodio  para  abfolverda 
commanham,  porque  poraquella  licença  tira  a 
er  vacam  do  peccado  refervado,  como  abaixo  fe 
à  no  í.  dos  matrimónios  ciandeítinos.     ?" 

65  Ultimo.  Hafe  de  advertir,  q  quando  ror- 
a  refervaçam  da  ceníuára  Papal  concorre  taoi- 
m  a  refervaçâm  Epifcopa! ,  com  a  qual  referva 
ra  íi  o  peccado^  por  smor  dó  quai  a  Papal  em- 

fura 


78  Capit:  u.  4.  fc. 

fura  fe  incorre,  abíol vendo  o  Summo  Pçntifice 
sal  t;xcommungadoidae&com(nunban?-9fica  cir; d 
a  reíèrvaçam  do  peçcado  feita  pello  B.fpo>porqu 
aíFi  o  tèm  òbíervado  o  coítunie,pdft  >  que  o  c~n 
trario  poíT^  procsder.de  j.ure»juxta'Ha-Var>to/if3 


t 


i)9-  cãape  íafo  u£erV4d@y_  v.  g.  Excommunhám  mm 

àjure ,  veíab  Mmwe  1  #«e  rtomtfej*  a  outrem 

nefaVad*. 

Excomanham  dividefe  em  maior,  &  er 
menor»  0a  ipajorleFaz  mençim  noc*\ 
de '  Prasbiterwum  17.  q,  4.;  Da  menor  r,o  cap.uni 
úde  Cleriç.  exám.  Mimftr.  Hu.taà,;&'  oucra  pare 
ce''di.ffinirfe  no  cáp.  femlt.  de  fem  excommw.  h 
I>B,fi?mtnumteY. 

i  A  efccommtinham  maior  b?  hnma  cenfui 
Ecileíiaftica,  pellaqualohorosm  Chriífom  fe  pri 
Vada  acerva  parcicipaçam ,  &  paifiva  dos  Sacra 
imensos*'  v.  g.  pauadminiítcar  ,■•&  receber  das<3 
raçoenscommuas,  cVfofragiofçta  Igreja  >  &d 
toda,  a  comrnimi caçam  dos  fieis ,  politica,  humaòi 
&  Eccleíja&ica.  Ua  òwnes. 

3  A  excosnmurtbto  m«iaoí b^birmi cebíbi 
Ecckíiaftica,  peUa-qlíat-h&m  homem  fe  priv-a  íc1 
mente  da  paífiv  vparíicipaçím  dos  Sacramento 
Scpaffivatleiçam  pdra;aJguín  bççiifiricioi >  digni 

<Ud< 


dosCafostejerP&dos,  y$ 

3e,&c.  v.  g.  poder  ndminiftí«r,  &  namreceberj 
de  eleger,  ík  nam  íer  eleito,  Síc.  juxta  cap.  fvce- 
rat.  de  fentent.  excnmmun  .  &  DD.  tommUnittT. 
qual  íe  contraiu  hoja  fó  participando  como 
commungádo  declarado,  ou  notório  percuílbt 
Clérigo  nas  coufas  prohibidasjçornetendo  pec- 
lo  mortal ,  fendo  a  communicâça-m  in  Bmnisw 
pe ceado  venial  fendo  In  bumanis ,  juxta  cap:  m~ 
,  &  cap.  cumvoluntate  de  fent,  excçmm.  lta  DDt 
mumter  ex  cap  nuper,  &_  cap.  flatmmus  de  fent. 
ommumc. 

4,  A  excommunhaõ  também  fe  divide  tm  e&- 
rcmunham,4;'«w,  vel  ab  bomine.  A  excommw- 
amde  direito  he  aquélij,  que  he  pofta  por  àlgfi 
cuco  permanece.  A  de  homem  hê  pofta  por  luiz 
íinario,  ou  delegado  por  alguma  fentençaj  ou 
mdado  com  intençam  de  nam  fazer  ley.  Hé 
idente,  &  coufa  notória  entre  os  Dedores  íw/í- 
ritter. 

y  A  excommunham  maíor  para  fer  valiofa,  ÈC 
ar,  heneceíTario  que  preceda  peccado  mortal 
terior  próprio,  &  completo  com  contumácia 
titra  aobedienciado  preceito  Èeclefíâftico  con> 
me  aquillo  de  S,  Matthéijs;  Si  Ecclefiam:  mn  <0t« 
rit , &c.  Ainda  que  feja  poli* por  o  Sumo  &ofi- 
ce,  juxta  Cap,  mm  Fpifcópèrum  it.  quaã.$.  cap. 
mana  de  fent.  excom.  m6<&c  confia  de  muitos 
cretos  lí.qutft  3.  cap.  mllm,  cap.  ipifcop.eapSe- 
andaycep;  cóMpiamuri  &  cap.  Etce  24^.3.  cap.ft- 
f.  defenu  txám.  &ex  Comtl.  Wident. 

6.  Don- 


6  Donde  íc  ir.h  re  que  o  que  excafa  de  culj 
fnoTtJt  fè  ej&Cufa  da  exconmíunhim,  ou  íeja  p 
fszsttt  eh  pouquidade  (1j  materia,  impotência  p 
íardlicuir,  011  ouUi  cqmC*  qu:  o  esttufa  ,  porqt 
«flàndo  3  cauO»,  rt  (Ti  o  ertsito.  De  quo  vtdc  So3 
?$»;.  jf,  <í//j».  18  feã  5  #  Secunda  tnferiur  ,  &  m 
fkom  Eprth.  verb.  Excommunietth  $.  «.  6.  Say 
ítif.  i.cap.zy.  n  8.  FíiSiuc.  c-ip.  6.  ttaòl.  n,  qu&f, 
2  C^  fr*#.  12.  Aí/>.  í.  7«4t/íí.  8.  &  DD.  €9mm 
nker. 

7  Jflfer«fí  fegundo  que  ainda  gise  o  peninn 
comete  psccadoaisrrii^peita.qyal  (e  incorre  a  e: 
comrnunhaíDjfe  tinha ignorância  invencível  de 
Ia,  v.g.  nam  íibia  que  havia  a  tal  excoromunhai 
siam  incorre  nella,  porque  a  ignorância  exeufa  i 
cone  um  acta  contra  o  preceito  Ecchfíãftico  ,  qi 
feçcqucrede  eíTencia  para  incorrer  a  cenfura.  j 
quo  v,de  up.  z:  de  conftit.in  6.  &  DD.  cetumm 
ter.    • 

3    O  contrario  fe  ha  de  dizer  th  ignorância  v 
civdjôc  cnlpavtlfaãiyVd  ]mis  juxta  cap.  i.  ut  ai 
mixum  de  conU.in  6.  Vide  Soar.  tom   5.  difput 
feã.  in.  num.  16.  Coninch*  difp.   15.  num.  94 
95.  dub.n.  3onacin. de cenfur.  àtfp.  1»  qiufl.i  pun 
I.  &  aíios  communiter. 

9  Também  fe  ha  deadverpr  que  ha  hurr 
excoramunhoês  em  direito  refervadas  ao  Sumt 
Potuirice.  Outras  aos  Bifpos,  &  outras  a  ninguei 
O  que  confia  claramente  de  todo  o  corpo  de.c 
reicj.  Dàs  rafervatdas  ao  Summo  Pontífice  foc 


t  aWoIvor,ou  quem  civcr  f-.u  pcder  delegado* 
refcriradas  aos  Bfpos  íó  elks ,  ou  íeu  ítócctí^ 
ou  fuptrior  na  dignidade.  Das  a  nrnguertl 
rvadaso  Parocho,  ou  qualquer  Conrtflbr  ap* 
irado,  que  podeàbíoiver  peccados  mÇtruÍ5:co* 
ne  o  cap  Vuper  de  fent  excotnman,  \tjtfaPar.  cafh 
mm.  30  Scar.  dtp  7  feft  3.  num.  6  Sayr* 
.  c.  num.  1  z .  A  v j ) .  2  p.rt  cxp.  5 .  éfput  1. 
4.  Henriq.//£.  13  /■*/>  Z7> .Ugolia  *A  1  cap> 
Filliuc.  cap  9  ^t^f.  4  Coiimtfi  /&//?«?.  14* 
16.  Regina!. /r£  9  1ium.11.  Bcnacin.  rr^f^.  rife 
iir.  <///£#.  i.  £*/<£/?.  5.  ;/K«#.  1.  »*«..  9.  &  al§ 
mumw. 

ieftado&rina  do  Author  em  quanto  diz,  quâ 
cenfuras  a  túnguem  referidas  pede  ãlfolvev  & 
vho  ,  cu  qudquer  Corfeffor  aprvPado  ,  nunca  fe 
le  entender  da  excommunham  maior,  -por- 
efn  fe  scha  rekrvsda  aos  Prelados  cm  todas  a$ 
çefes  ceftes  Reynos,ccmo  abaixe  fe  vera  par- 
làrm^ntfiem  cada  buma  delias,  quer  a  excom» 
iham  íeja  poíh  por  homem,  quer  por  di;eiroj 
qus  nenhum  ConfeiTor  pôde  delia  abíojvcr, 
im  o  Prelado  ,  ou  quem  íeu  poder  tiver,  &  (6 
lerá  pr ccedsr  a  tal  doétrina  nss  outras  duas  cê- 
r9  v.g.  (ufpenfam,  cu  interdigo  ,  onde  fenarai 
arem  refervidas ,  &  com  ifto  fica  tombem  li- 
ada a  do&rifta  que  o  Author  dà  neíle  $.  nttm.tli 
Ciem.  Ternxnd. 

o     Finalmente  bafe  de  advertir  que  ha  cajeq» 
rchoens  poftas  por  bemem  rdetpdos^  g  c^ettt 

sê 


$$>  -Capit.  II.  $.  $. 

as  poe.m  I  fucceíTor ,  o\  íu  >*  -ior ,  ou  quem  tív< 
ítsas  veze-s-,  como  confia  do.ctp  Per  tuas ,  &C4p.j 
.mdefenv  excommun.  dequo  vide  Bonacin    ím#. 
<*a/*r.  /sf*/>.  i.  ^.ff.  fptthft.  t.num.  i.  &,DD.  cot 
mttniter. 

\  n  Hj  outras  excõmunhoens  poíbs  por  h 
fftem  por  íewença  geral  nam  refervadas,  quan< 
iifeuhuroapfíTba  em  particular  fe  nomea,dos  qu; 
pòdè  abíòlm qualquer  Co  rife  flor  3pprov3do,qi 
pò  J«  ãbfólver  dos  pêccados  mortaes >  ainda  que 
chamem  f,>vor  de  terceiro,  tendo  íkisfeito:  con 
k  collig-d&up.  mper  de  fent  excommun:  Vide  Mj 
var  cap.  27.  num.  48.  Aví!.  2.  /><m.  cap.  7.  <///^ 
t.dubz.  Soar.  //£.  5.  <•„*/>.  15.  £«W.  ti,  Coninc 
itfp.  24.  tó.  16.  mm,  155.  Reg''n.  ãí>  9  nu) 
Í2.  V  íqií?s  tó  20  »#>*.  3;  d^  12  Hsnriq'./^  I 
f»j».  28.  Sà  ?*?•£.  khfoluúo  ab  excommun.  15. 
dlhs. 

1  O  contrario  fe  ha  de  dizer^  da  cenfura  porta  pi 
fenttnçi  partcular  contra  alguma  pcffca,  porqi 
dilata!  hafe  de  abíolver  por  quem  a  poz/uperic 
ou  fucceífor.  Fta  Vaf<(.  dub.  20.  w»»í.  8.  Valeh 
fow  4  difptft.y.  qutjí.  17.  />«»#.  8.  Filiiuc.  «wj 
^02.  Coninch.  »«w.  2^4  &  num.  i^.  Bonaci 
íectnfw  dtfput.i.  qutsl:  3  /wwfl.  i.»«w.  5.  á*  4 
imníúnitef. 

1 1     Suppofhs  eftis  coufas ,  feja  primeira  coi 

clufam.  A  excommunham  menor  nam  he  refe 

/Vada,como  fe  prova  das  palavras  das  Conftitu 

joens  dos  B.ípadas ,  &  ainda  que  as  palavras  4 

CoDfl 


ídês  Céfis  rtferPâdtL  8} 

mftituiçim  rum  declarem  cfta  palavra  ftmti 
m  tudo  íe  havia  dé  entender  delia,  porque  at 
lavras  aMolutkinettfe  ditas,  tomafe  fi.a  íigniff* 
~*vn  conforme  a  lei  non  aliter ff  de  legib .  Vide 
dUc.  Ih.  i.  cap.  i.  Soar.  tom  5,  de  cenfur.  dtfp.t* 
}  3  mm.\.  Covar.  incap  Alma  mater f  i.£  8» 
w.  5.  Fi  li  c.tnft.  li  cap  1.  ^i?  3  num.8» 
iwnch.difp.  14  </«&.  i.»»»a  5.  Bòn; kr?h,tr*& .  <fe 
/«r.  difp  2  puna.  1.  ^  1,  waw.  í.  á*  4.  &  alies 
wiuhifer. 

13  S-gunda concluíam  .  Somf  nte  a  exeptn- 
jnnam  maior,  ou  feja  pcíía  por  direito,  cu  poC 
imém  he  refervada  ,  cemo  corola  das  palavras 
sConfíituiçóens  dos  Biípados,  v.  g.  Excommu- 
iam  rnayor  àjure,  velab  bomine.  O  que  fe  enten- 
das excommunhoens  de  direito  a  ninguém  re- 
vada?j  &  da  pcífo  por  Juiz  poi  fent^nça  geral 
m  refervada  na^eonformidade ,  que  temos  dito 
ima  num.  iq.&íx. 

14  Donde  fe  infere  que  quando  o  Confcílbr 
tes  da  abfol  viçam  dos peecados  diz  In  prlmis  egê 

abfolvo  a  vinculo  excommumcaúonis ,  Ji  forte  wcur- 
íi  ,  entendefe  com  mu  mm  ente  de  excommu- 
lam  menor  de  que  elle  pode  abfolver,que  impe- 
;  receber  o  Sacramento, porque  a  maior. de  que 
e  ham  podia  abfol  ver,  eftà  refervada  -p.oY  os  íu- 
riorés.  E  fe  acafo  ó  ÇõfèfTcr  o  quer  abíeí  v«r  de 
guá  exccmunham,em  qué  incorrtííe^&^tóçkp, 
s  mal,porquc  fe  o  penitéte  nam  fabe  que  a  incbr- 
F  ij  teu* 


$4  ttyi/.  ir.  f  8. 

reo,  eftá  livre  delia  pella  ignoraríeis,  que  oexc» 
fá,  &  ecn  caío  que  a  incorrei!-:,  o  eíqueceílhe  par 
a  dizer,  nam  lhe  dà  ao  ConftfTor  jurifdiçam  para  i 
sbíclvei:  Quod  v*lde  neundttm  efit.  , 

1^  FfeTnienteíc  advirta  que  quando  o  Prela 
áp  fcáute  o  penitente  excômung  <do  ao  Paroth 
ou  Cònk.Hor  que  o  abíbl ívV,dè  ve  o  de  abfoJvcr  çt 
tÓvfiíDm')  (A vo  conde  fer  outra  a  intenç  rn  d 
gelado,  ainda  que  o  contrario  vejo  guardaríe,í 
fYAxiy  &  'cofturacj  v.g.  Fora  daconfifiTarri^á  qual  li 
céça  naõ  podcoCófeíJbr,  a  que  foi  cometida,  fub 
delegir,  feriam  poríi  rpeimo  deve  de  onvir,5c  ab 
foi  ver,  &  o  mefmo  fc  ha  de  dizer  da  licença  par 
abfoíverde  algum  caio  refervado.  forque  nac 
he  delegado  do  Papa,  ou  Príncipe  para  poder  fub 
delegar  juxía  cAp  fm  de  jU.àeleg.  De  quo  Navai 
cap.  zj.mim,  45. 

1  Taò  íuecintofoi  nofío  Author  em  cite  cafe 
^ue  me  pareceu  fazer  algumas  breves  declaraçoé 
(«guindo  ao  Reverendo  Padre,  &  digno  de  gran 
âes  encómios  oDoctor  Sebaftiam  de  Abreu  noíT 
Portuguez  nos  lugares  infra  citandos,  que  efere 
veo  depois  do  Author ,  porque  ainda  que  o  nofli 
Aothof  cafieRejr.  num.  2.  diz  o  de  que  priva  a  ex 
eommunham  maior,  devia  declararfe  mais  ,&  da 
nasiores  noticias  por  eícufar  bufcaremfe  outro 
livros,onde  fe  trata  o  de  que  fica  privado  o  excom 
mungido,  &  os  cafos  em  cjuc  he  lícito  faiar  com  1 
escQcnmúngado,'. 

2.  Frí 


dos  Cafos  reftiV-dsi.*  $$ 

t  Primeiramente,  bm  quanto  hum  hcsne  cita 
ccomroungado  eftà  privado  dos  íorTragios  da 
reja,  &  or^çocns  cdmmuas,  &  aíii  narn  he  iicif^ 
Fcr«cer  por  ells  o  facrificio  d<*  MilTa ,  nem  dizer 
iblfcas  oraçoeos .  Com  tudo  podem  as  pefToáW 
rriculares  rezir  poreilc  quaifquer  oraçcens  >  ê£ 
ida  o  Sacerdote  no  Memento  da  Miíià,  cerno 
tloa  particular  pode  refar  por  elle. 
j  Secundo, o  privada  participação  dos  Sacra- 
entos.  de  medo  que  nam  pode  ieceber,nem  ad« 
ínifti  ar  lacramerítos  fem  peccado  mortal. 
Tcrtiò,  o  tiriva  dos  bens  corumuns  cxtcrioresf 
ic  fe  contem  em  fite  verío. 

Oí,  orar*,  ?»/<?,  cçmmumo ,  Wffl/k  negafur. 
i  cum  Talet.  &  Scar.  Sebaft.  de  Abreu  P#r#- 
tnflitAtb.  to.  cap.j [eft.i.n.  459. 

4  Pciía  partícula  O;,  íc  prohibe  qualquer  il- 
ide amizade,  &  benevolência,  &  quaifquesr 
adiças  publicas ,  ou  íecretas  ,  ou  iria  faland© 
ibos,  ou  falando  hum  fomint^ou  ouvindo,  ou 
ando  por  cartai  recados ,  cu  acenos ,  ou  man- 
ndo  dddivas?ou  receben^oas,  &L  cuxrss  ceufas 
neihantes.  Ica  Abreu  lu.  (tt.n.  463. 

5  Oure»  íTgíiiíica  eftar  prcíeme  com  o  excoro-" 
ingado  ao  facrificio  da  rnifla,  ou  a  quaifquer  of- 
ios  divinos,  v.  g.  horas  Canónicas,  procilfcens, 
eraçoens  publicas  ,  bençoens,  &  íemelhantei 
remonias  Ecclcírafticss ,  ouc  <bíerone<nenre  fè 
:sm  por  qualquer  ordem  Clerical .  Porque  nao 
asat;  fc  prchibs  aos  excommur.gado*  «fíiíliç 

F  iij  a  eftss 


U  Crplt.tl.    f    $.. 

9  ^«s  divinos  o  írKios,ma$  também  fe  prohíbe  a*t 
Minirtros  rniniitr-èlos  em  íuas.prcfenças ,  &  a< 
t&aisfieú  ^o  :  ííi;t;rih3s.  Itacum  Soar. Abreu  âú 
fecl    i.h  461. 

6  Vxk  iignifica  toda  2  faudaçam  honorifica, 
q  >at  fe  h  1  dí  qegírtfos  ?xcom  nungados.  Itacui 
Soar.  Abreu  hco  cit  n.  4^2.  Aonde  diz,  queak 
que  alguns  tenham,  que  oqu*  fdz  reverencia  2 
txcommungado  >  ou  a  tefiud  1  tirandolhe  o  eh; 
|>eo,ou  fagçndoihe  q  ^alqust  li  íal  de  coit-zia  1 
fado,  nam  iíie  falando,nam  pecca,  nem  incorre  ei 
sxcammunham  menor,  f-- nam  pretender  refdi 
dar,  mas  fomente  nam  f:  moftrar  defeortsz  .  coi 
tudo  que  iíloem  r»gor  de  direito  naõ  he  verdad 
porque  conforme  a  elfe  fe  prohíbe  toda  a  commi 
nicaçatn  ,  &  qusefta  íigmfícaçim  de  reverenci 
sBú  nuthmfat ,  he  communicaçam,  que  a  fala  pi 
acenos  (como  confiado  aíTimadito)  nam  íe dei 
fazer  aos  excommungados. 

7  Cõmmunio,  fígnifíca  algumas  communic 
çorens  exteriores,  quais  fam  a  cohabitaçaro,  coop 
raçam,  ou  companhia  em  a/gum  negocio,ou  exe 
cicio.  E  affi  nam  he  licito  morar  na  mefma  ca 
per  modtiw  focietatis ,  ou  dormir  na  mefma  cam 
pofto  que  dormir  em  diverfos  leitos  poftos  no  m 
mo  cubiculo  n  im  parece  prohibido,  có  tanto  qi 
nam  jftj»  per  modum  JníetAtis  ,  ou' p3ra  o  mefrt 
negocio,  &c.  Videndus  Abreu  hcoat.\num  46 
Aonde  acrecenta  que  naõ  he  licito  faz  r  contra 
çom  a  cxcommungado,poítQ  que.  valha  o  cócrat 


ios  Xlafos  tejerPidos.  8/ 

115  fazer  obraccmn.ua,  corno  parede  s  &  o  rias 
ifaclemelhantcs,  caminhar,  ou  ancLr  ftr  &e~ 
i  fníietJtis. 

i  Metif*  íT.-t ■:  ficj  communicaçam  no  reres^ 
bcb.:  çam  k  ha  de  entali* 

rormalmc    r  ,  quando  hum  convida  ao  outre^ 
hc  c<  o,  òu  quando  cai  munem  &  feifá- 

vttam  agunt ,  como  fc  toiíuma  nos  Semina- 
■S 6c  M    f  ai«    aquellc$,  quecomefH 

mefmor  a  qut  cm  diverfas  mefasf 

ewur  cown  timcaie  in  menfx,  O  contrario  íe  ha 
d  z i  .  o  cornem  cm  'divçrfas  meias  po* 

;  tni  d» vt-fi  s  caía^&  qiiai  do  hum  íe  agafalha 
hum,)  eftalagçn  ,  ondeie  ag  falha  o  excómuni- 
Jo  conhecido  por  t  íle,  porque  podemeomer  na 
Ima  mefa  nam  havendo cutra,  com  tanto  que 
ia  hum  cr  macm  1<  u  prao  ,  &  n^mcóma  fn 
dum  fcitetatis .  Jra  Abreu  hc cit  num  464.  O 
A  no  num.  465.  óiz que  t íh s  privai; ócus  con* 
me  o  direito  ant;go  precediam  em  qualquer 
çommupgddo.  M^s  hoje  defpoisda  Conftitui» 
n  Ad  oriunda,  fcandala:  nam  procedem  fanara 
os  expreíramenteexcommungddos  depois  qu@ 
em  denunciados^  declarados,  &  em  os  noto- 
5  percuííbres  de  Clérigos ,  qui  mH  a  tergivèrfd- 
ecaUri  pofíunt.  E  acrecentaque  como  cite  pri- 
egio  foi  concedido  em  favor  dos  fieis ,  nam  is 
:cnde  aos  mefmos  excomungados,  porque  po- 
que  l>jara  tolerados ,  nam  podem  coríverfar 
n  qs  fieis,  &  peccara  ing~rindoíe  a  íua  cen- 
*  F  iiij  "ter- 


88  eafit,  tt,  f  8. 

verbçaro,  pofio  que  o*  fiais  nam  peguem  admi 

imàcos. 

9  Os  cafos,«m  que  he  licito  commnnicat  cò 
©excommungado  declarado  fe  contém  cm  o  Ct 
ju.iotí  verfo. 

U/f/tf,  lexybumiíey  res  ignorau.  necefíe. 
A  partícula  Vtile,  figoifica  as  palavras  pertencer 
$cs  à  f  Jvaçam  do  cx-cotnmungddo,  porque  cof 
vem admo.iWoqae  trate  de  íe  pòr  embato  cilí 
do. 

Zf#,  íigniíicao  matrimonio,  porque  he  licita 
JBaalhcr  habitar  com  o  raVido,  comer  com  ell 
veddtrc,  &  pemedcbitum>  &fimtha. 

Humslt)  fig-mfka  o  orneio  dos  filhos,  eferavo 
&  familiares,  que  íe  na  to  ha  de  negar  ao  excon 
mangado,  íta  Abreu  kcocit  .  num.  466.  Ao  qc 
cu  «creee  uàrri,  q-ae  fe  encencterà  dos  criados  qt 
íinha  ao  çempo  que  foi  declarado. 

Rcs  tgnorata%  íignifica  ignor3ncia,porque  aque! 
Ie  que  r*.*m  fôbè  da  excoramunharo,  ou  declaraça 
deíli,  exeufaíe  do  peccado  conur-unicando  com 
excommungado,  rnas  rum  íc  poderá  exeufar  qus 
do  ou  via  a  pcllba  fidedigna,  que  cal  homem  eílai 
cxco^mungv.do. 

Necefó,  fignifica  grave  necefiidade  de  confê 
lho,  refugio,  ou  efmoia,  Scc.  fora  ázílss  cafos  o  ai 
he  licito  communicar  com  o  excommungado.  li 
.Abreu  dift.nw.  466.  Aonde  nota  que  eícescj 
íòs  nam  tem  íugar  na  tommumcaçsm  in  ikviní 
parque  3,  cal comaiunicaçam  aaixt  he  licita  à  mj 

'  ihd 


ios  Cdfis  nferwadti.  8  3 

?r,  nem  aos  filhos,  nemtcíaavos ,  tiem  a  outra 
fclqucr  pcflpa,íaJvò  bavendp ignorância. 
to  Os  mais  effèitòs  da  cxcómunh  im  ínalor^ 
menor  fe  podem  ver  no  dico  Ssbaít-  im  d$  A  - 
:a  <f  /*£.  io.  é;j/>.  7  /*#  I.  à  num.  467.  ufque  U 
mfeclioms,  quènám  reâro»,  por  nam  parecer 
Uaador.  J7?*/  Cfew.  Fermnd: 

*•  9- 

J1070  f<*ffl  refervido,  v  g.  juramento  f d fo  emjmzz)* 
ou  em  actos  judiciaes  perante  fupenor 
competem  e. 

IUramento  diffinefe .  £JÍ  atiquiitffirmw,  vd 
negAre  adducendo  ,  e*pre$,  Peí  uafê  psum 
teílem,  tmquam  inftllibdem  ventatem.  5  ca  Na- 
.  u/>.   21.  Vel  eíV  invocam  d  mm teftimonij m. 

1  alícujas  confirmatimem .  Ira  Tolct.  çap.  20. 
2.  &  Abreu  lib.  8.  Í4p.  5.  fecl.  1.  w«>».  167.  Vàl 

Jnvocatio  dmni  nominis  in  teslimomum  cot. o. 
írBonacin.  tom.  dçlegib.  dtfp.  ^.qutft.  i.p«»#. 
»«;»  1. 

2  Juntamente  dividefe  primeiro  cm . judicials& 
:raju-dicíai,  v.  g.  em  juízo,  ou  fora  d.cltaSegun- 
em  fofcmrte,  &  fitpplcz,  v.  g.  com  cerca  forjiu 
direito  cm  prefençado  Notaria,  ou  Eferivaro, 
uiz,pondo  as  nuós  nos  Evangelhos,©*!  fcm  for* 

alguma,  &fora  de  juízo.  Qe  quo  BonaJ.  tom. 
egtk  diff.  4.  OT&  2.  ««ar.  1.  f .  fí^ná  tôtà 


$\  eyir.  ir.  f»  f ; 

#  Dscltm  eêmmmar.      roceiro  di?ldiíe  < 
atíertorisaftirmandocoufi,  ou  de  pretérito  ,< 
«k  preíente,  Sc  cm  promiílori©  ,  em  a  qual  fc  co 
firma  a  verdacU  do  ruturt,ou*tm  citcratori«|i 
o  qqfri  {'t  crai  a  Deos  >  ham  íomente  como  tcfl 
tãdoni,  mas  como  Viaigativo,  fccaftigador.  £ 
qso  8  >ri*cin.  Uc  ttt.  aonde  traz  outras  divifocr 
«Vquaisd.sixo,  porq  je  oam  fervem  ao  intento. 
3      Por  prarmnrofalfo  em  juizo,  ncite  c*fo 
entendi  o  perjuro  aííertorio,.  porque  íerapreJ 
peccado  mortal  ..,  &   commummente  he  o  que, 
ufi  nos  juízos,  ainda  em  matéria  leve,  &  hc  íi 
triníecamentemao,  porque  nenhum  hem  fe  p0< 
cohonefhr.  Ira  Soar.  tm.i.  de  Religmejib.* 
pmnems,  up  4  num.  6.   Tolet.  Ub.  4.  uf  21. 
£.  Cl iv.  Regi  lé  ^c*n.  mm.   16*.  Navar.ra 
11.  num.  6.  Sjncrj.  fc£.  $.  í4/.  $.««/»,  6.  Bonaci 
têm.ieltgib.  difr.  ^rqu&íi.  1.  />««#.  $.  num.ê.  j 
jDD.  csmmumter. 

4  Por  juizo  (e  entende  o  juizo  actual,  cm 
eu  d  he  perguntado  hum  homem  juridicamente 
l^^/fjelloíaujuii  competente  precedendoiífa 
mia,  ou  indícios  expreíTos,  &  fufficicnteS>ou  pre 
vz%  v.g.hunn  teftetnunha  maior  de  coda  a  exç< 
pçam.  lu  DD.  ímmuniter. 

5  Supoítas  eítes  coufas,  íeja  primeira  conda 
iam  Op;rjuro  aíTertorio  ,  v.  g.  juramento  falí 
em  juízo  adual  fomente  he  caio  refervado,  fend 
of  12  competente,  &  procedendo  juridicaraent 
na  forma  do  que  diííc  no  num,  4. 

ÉÊ  *  Don 


4o$  Cafés  r$fe\VAÍ9$.  ^    9% 

|  Dcr.de  (e  fegue  que  o  que  jura  em  juízo  a- 
d  em  preíença  d.  ju:z  competente  procedendo 
dicamente  negando,  ou  encobrindo  a  verda- 
tem  caio  refervado,  ou  jurando  a  coufa  duvi* 
i  por  certa,  cu  a  certa  porciuvido.(a,pof  que  hí 
uro.  O  contrario  íe  ha  de  dizer  ,  fe  o  luiz. 
i  procede  juridicamente,  ou  nam  ruçam t>e~ 
:e,  ou  jura  a  coufi  duvidofa  ,  cono  tal  Vide 
eh.  lilf.  i  rap  4  num  8  &  $6.  $nr  tom.  2. 
elig.  hb.  3  Up,\  Ou.Reg.  (è.  5  cap  5.» 7. 
vclt   verb.perjunum,  qu&ft.i.  NiV^r.  cap.  12. 

•7» 

1     O  meímo  fe  ha  de  dizer  âo  que  ufa  d:  am- 

bologi?,oam  intervindo  cauía  jufta, fendo  per- 
itado  juridicamente ,  porque  j  ara  fal.fo,  &  tem 
|  torvado,  &  tem  obrigaçam  de  is  conformar 
1  aintençam  do  Juiz,  poisa  amph  bologiane- 
cafo  nam  cero  Ing^r.  vide  Dian.  3.  p*rtjuã;%. 
el.  1.  refgl.  iq6.&  DD.  cdmmumteY. 
\  Tgunda  concluGm.  Todas  as  vezes,  que 
na  peííba  jurando  fe  excuía  de  fer  perjuro,  ou 
perguntado  por  luiz  nam  competente,  ou  ísn- 
>,  nam  procede  juridicamente ,  nam  cem  cafo 
trvado. 

?  Donde  fe  infere  líaõ  ter  cafo  refervado  o  q 
dando  cm  boa  fê,  jurava  verdade,&  jurou  íaifo, 
:que  he  íó  perjuro  matéria!,  fe  fez  a  diligencia 
ro  negocio  pedia,  para  fe  certificar  da  verdade, 
quoClan.Reg./^.?.^.^  n  33.Arag.22  ?  %fy 
j.  Ssnch.  loc.at.n.iQ.  Bon./w. ctun.7,  &alij< 


0i  ®^f>  a  »;>■ 

nam  fend->  pergu.nuJo  juridicamente^mas  con 
éir«ito,&  naro  por  iuis  competent^porqu*  n] 
foi  jjráttiMso  falfo  cm  competente  jujaoj  &  s(! 
çxéiifiitt  -muitas  homens  dt  caía- rcícrvado,  que 
privilegias  pirciculircs^psllos  tjúaistemYçu  li 
'fing-ilar,  êi  co  11  cisdo  fam  confrangidos  a  ju 
diante  íui*  oam  competente  eonforms  fcu  cri 
leglo.íu  DD.ctt.  mm  5.* 

ti  O  meímofe  hj  de  diasr  do  cj  ufou  de  a 
phib  dogia  fendo  conltrangido  a  jurar  diante  li 
mm  competente,  ou  fcndoo  nam  procedendo  j 
ridicamsnfe,  porque  neíies  cafos,  &  em  outros  | 
nieihançes  nam  eíiàobrigido  a  rçfponder  conFc 
me  a  jntençim  do  íuiz.  E  o  mefmajG:  ha  de  dia 
da  tsítemuotUj  q  ie  cem  jufh  cauft  para  nam  c 
o  ceftemuuhoeáijui*>,  v.  g.  porque  Te  lhe  ha 
ftguir  gr<*ve  damno  de  o  dar.  De  quo  Ciau  Re| 
tè.  f.cdp,  6. min.  24.  & iii  u.  c*?.  I7.  mm;  2 
&avM.Mfai>.kww&Mm  22.  fuft.  5.  inqudfí. 
mm  9  S*ndi.  te/»,»  /&  3.  *</>.  6.  »jh»,  2;.  B 
nacin./w  ot.pi»%,  12,  *««.  5.   §,  fecmdh  fequ;ti 

«$£<?/.  1.  refoL  30. 

iz  Omefmofehadediztrdoq  jurouíeguf 
tlofua  cençam^ufando  de  amphibologia  fendo  pe 
juntado  por  íuiz  competente,  &  procedendo  c< 
f arme  a  direito,  raas-nam  Wfi,  fed  px&fumpím  * 
ffi  le  çiçufa  a  mulher ,  que  por  rasam  de  aígu 
VPp^Jimenico  occuka  nua  pods  cahabiur  cèm 

maridi 


ios  CtfGsrefervafa.  $% 

do,&hôconítrangida  que  jure  ie  ffelusbir>ir 
cllc .  Tambífn  fc  exeufa  o  que  jura  que  nsm 
òà  Cidade,  que  os  guardas  cresm  falkmcnra 
chea  de  peite  ,  acoromodandoffe  à  intsnçafn 
cipal  dos  guardas  .  Tambcm  íe  exc  ufaru  es 
dantes  nas  Urtiveríidadv;59  -jurando  que  nam 
am  cetn  hum  dos  oppoíTtores  entendendo  cõ- 
s  tftaruròs,  &  a  razarn  he  ,  perque  carro  diz 
ar.  infum.  cap.  12.  >;iu».  19.  nam  jura. falia,  a 
jura  coliforme  a  inrençam  principal  a  ainda 
remota  do  juiz,  pofio  que  nam  jure  conforme 
cnçam  propinqua.  Vide  Tolet.  itf.4.  up.  %%. 
p  LeíT  lih,  2.  ttp.  42.  mtm  47.  Soar.  ífe  jV 
??r.  Ub.  2.  ^/>  9,  ««»?.  45.  O  mefmo  íe  ha  de 
r  do  que  com  muita  preifa  pafTou  pello  lugar 
» de  p.c{íê  ,  como  quer  Bonacin.  /m.  àt.ftmS. 

5  O  mefmo  íeha  de  dizer  do  ç  fe  Grfrreceo  k 
'  em  juizo,  ninguém  lho  pedindo,  &  jurou  a- 
o  de  amphibologia  fendo ccnflrangido  de  af- 
ia neccfíidrde,  cu  preceito  ,  perque  tem  jufía 
a  de  ufar delía.  Vide  Sanch.  /<><•.  cit  mm.  ai. 
iar.  <fc^.  Stceròt.  tom.  1.  /wf.  2  B.i.up.i^ 
acin.  /£><;.  fjjw.  $.  Quarto  eum ,  &  alij  contra 
ar.  f*/M2.  »«m.  8,  Leff  //£.  2.  c^.  42.  éúh.  9. 
46.  Clau.Reg.  M.  51.  rap  4.  mm.  u.Ocon- 
o  íe  ha  cie  dizer  do  que  íe  offerece  fem  necef- 
le,  utilidade  de  jurar  ufando  de  amphibologia* 
jue  nam  tem  juíta  caufa.  íta  DD.  áUXu 
».  O  mefmo  fc  ha  de  dizerdo  que  jurou  ufan- 
do 


£4  ctftt'  Ui  $.  9- 

do  cie  arnphibologia  lendo  pergút?do  feencot 

alguns  bem  n-gaido  que  nam.  encobria,  tendo 
ffa  cauta  de  encobrir  alguns  para  lhos  nam  ton 
resn  os ■acredòre.í>íendoihes  neceíTarios  p^ra  íul 
tar  a  vida  ,  &  para  nam  ficar  pedindo  p  l!o  an 
tfe  Deos.  Vide  Ç^nch;  /ac«í  ««w.  3.  Bonacin 
Ci*.:$    Q^trjb  cum,  &  altos.  Dian.  $.  part.  mifca 

fèfolttt   3  >  ,/>,rr   235    &feqq. 

1  5  O  .-:  r-d  ;,q  por  viítude  de.aigõ  conhe 
mêcopedediãcedòluizapag'1  da  divida,cuj;j  p 
te  irje^ftà  psgj,  feni prejuízo  dá  terceiro  pode 
rarque  tudo  o  cõteudo  noconhrcjrnéto  fe  lhe  c 
ve,fè  por  outra  via  filhe  eftà  de  vedo  outro  tan 
&  aííi  nem  he  perjuro*n:m  tem  Caíòrcfervadoí 
g^ndo  a  parte  que  Te  lhe  eftà  pagâ^  porque  t 
jáftacaufa.  Sanch.  loc  cit. num:^.  Bpiiaciri.tó 
§>   Oãavò  cr  editor  em. 

16     O  q  rstcbeò  empreitado  cem  cruzados 

tem  pago  íecretameme,  jurando  em  juízo  que 

nam  deram  os  cem  cruzados  ^intentando  oau 

que  lhos  pagqe  outra  vez ,  nem  he  perjuro,  n 

tem  caio  reTet  vado .    O  mefmo  fe  ha  de  diz  r 

quetr:?z?ndo  algumas  coufas,  das  quais  confor 

*  a  verdadeira,  &  provável  opiníam,  nam  tem  ob 

gaçam  de  pagar  tributo,  &  jurou  em  juízo  ,  c 

nada  trouxe,  nam  he  perjuro,  nem  tem  caio  ref 

Vado,  porque  frguc»  opiniam  provável. Vide  As 

loc  cit.  /*£.$.  S.anch.  loc.cit.  num.$i*  Soar. Itb  ícap 

wm  6. 

E;ta  do&rina  do  Autor,  ainda  que  he  confbri 

a  ( 


des  Cafus  reftmdtt.  gf 

treite,  &  conforme  os  DD.  que  8  trataram,  io 

o  nam  me  parece,  que  fe  deve  kgutr  ,  nem 
lelha^que  íc  figa  ncíte  noífo  Reyno  ds  Pot tu- 
,  ond*  ha  hurna  l<y.  mui  ajuftada  com  e  Divina,. 

he  a  OfV  //£.  4.  út.  52.  a  qual  manda  que  quan- 
for  deix  do  no  juramento  óa  parte  qualquer 
íí,  fobse^que  for  contenda  ,  &  aparte, que  ju> 

confeíTar  que  o  que  lhe  he  deixado  em.feu  ju- 
tento  he  veidad*,  &  puaer  alguma  qualidade 

conclua  nam  fer  obrigado  aeporqus  h$ó&- 
idido,  otrae porque  o  quersm  obrigar,  poft© 

a  tal  qualidade  íejí  feparada  do. que  fe  lhe  de- 
ida.  Aquelle,  q  jurou  ,  Teja  crido  em  tedo  na 
iquãlidadeypara  namferebngadoj  fam  pala- 
6  da  meíma  Ordenaçam,  que  digo  heajuftaás 
i  a  Divina  ley,  pois  manda  que  íeja  ncfti  fora 
erior  o  devedor  crido  em  todo  ,  aíTt  com», 
foro  penitencial  temos  obrigaçam  de. crer  em 

0  os  penitentes.  Para  confirroaçam  do  que  íe 

1  de  notar  aí  palavras  da  mefma  Ordcnsçam, 
!  fam  35  feguintes:  â/ú  com,  fe  bum  homem  de- 
idaffe  outro  que  lhe  empreitará  deu  cruzados ,  &  par 
1  ter  prova,  ou  for  a  nam  querer  dar ,  o  deixajfe  em 
juramento,  &  o  demandado  jurar  que  he  vedadeque 
empreitou,  mas  que  de/pois  lhos  cagou,  nefle  ca/b,  & 
wros  taes  fera  crido  que  lhos  pagou ,  pó  fio  que  outra 
'4  nam  de,  nem  tenha. 

\  razim  em  que  me  fundo  para  dizer^que  hcflfi 

jrnofe  naôdeveíeguiràdoótrina  doAu&orht 

da  daquellas  palavras  da  .meíma  Ordenaçsm 

■v^W  !*.  •'referi* 


11 


$6  Caplt.  77.  4.  9. 

iVtrndas:  Ou  por  a  mm  quem  dar.  Porqqe  pi 
baver  caíoi/em  que  o  acredor  tenha  tcíl 
'mu  nhãs  em  como  empreftàra  os  cem  cruzados, 
Que  fala  o  Atilho?  (que  he  o  meímà  que  os  diz  < 
!guc  hl  i  a  Ordenaram)  &  nam  as  qiúz  dar,&  qu 
s?.tc5  çJcixar  a  cauia  no  jafamsnco  do  devedor, 
çj-lç  jurar  que  f;  lhe  nám  empreíioíj  a  quantia  p 
áda  (forno  diz  o  Autor)  ficara  com  menos  cr 
úi%o  p  :raeô  os  que  (abem  do  cmnrdí-;?uo  pprJm 


n^f-nique  foi  perjuro  jurando  fAtà,  oq  icna 
çaràTs  jorrar  conforme  2  dirá  Ordcnaçám  mai 
da.  £  íe  de  junVça  tem  cada  hum  obrigaram  < 
6trenr«r  por  fua  honn,  &  credito.  DiíTsrao  o  Ai 
tho^fe  vivera,  ao  qual  nam  culpo  por  nam  t 
©brig.çam  de  {aber  precífamente  as  Ieys  do  Re^ 
/hQ.Fr.cUm.Fernand, 

17  O  mefoo  fe  ha  de  dizer  d 2  todos  os  cafe 
èro  os  quais  o  perguntado  nam  eftà  obçngado  a  p, 
gar,  ou  porque  nam  he  chegado  o  termo  da  pai 
oíi  porque tém  fufficiente  caufa^ue  o  exeufa  c 
pug-rjícgundoa  verdadeira, Sc  provável  opiniai 
porque hgnramençefe pode  ícguiraõpinia©  pr< 
vare!.  D^quDvidôBonadn.  Iccocítdt.  4.  tisno f 
quitar? 

i/>  O  que  sbfolutamcnte  nega  com  juramej 
diante  do  juiz  competente  dever  cento,  devend 
fomeníecincoenta,  aa  o  que  fendolhé  dado  jur; 
tasnto,,  fe.he  v.  g.  a  terra  fua,  &  abfoíut3mcni 
Rc^a,  fendo  fua  íó  parte  da  terra,  nam  tem  cal 
Estevão,  «:m hepsrjiiro.  íca  Sanch.  /^.cir.  ?z  $\ 


M&njMSU    §    Detive  tkmí  %*m  A^JT  HM.  0> 

f. 

19  Osjuis  s,S'cnv3enj,l€  fodosotmais  Ml» 
r  es  d « juftiça,  qu«  tem  juramento  de  Ícm  oifl* 
de  fazer  be«ri  o  que  ccmpfte  adie*  fedelptjft 
n  ebtirra  ojuramarta,  que  reeebcramj  n*ô  tetrft 
a  Torvado  -,  ainda  que  pequem  pectado  da 
jurio,  porque  riam  juram  faiío  em  junte  a* 
ai. 

ío     O  que  jurai  taifa  diante  dos  officiaes  de 
:;ç:í,  tem  caio  refrvado  ,  pcrqne  jura  íalio  cm 
ío  ado.l  :  mas  be  d  frkultoío  Uberfe  fs  por 
itura  tiles  ofTiciaes  de  j  ft  ça  ucfguntaõ  fetnpre 
dicamente,  v.g.  Meirinhos ,  Alcaides,  Almo- 
eij,  &  outros  femelhantes,  principalmcte  a  ho- 
ras p!eb?os,  ir  idiotas,  &  mulheres  que  vendem 
todafcíhCiJodejporque  nan>  duvido  que  mui- 
vtzss  os  obrigam  a  jurar  centra  direito,  em  o 
il  ^JtiÍB  nam  e£hm  ebrigados  a  jurar  fegundo  a 
çam  des  tais  ofteiaes,  mss  podem  uíár  de  arn- 
boí  cg  ia  conforme  a  ncíía  dcclrina  recebida  de 
os  os  Dolores .  E  o  que  mais  efcandaJiza  hçt 
ci4id2de  com  que  andam  dando  juramento» 
íoaj^ue  nam  entendem  o  que  juram  \  nem  d- 
rçus  iíjo  dam/abem  ©  que  lhe  cometem,pcrque 
iras  vexes  p©r  deus  psixes,ou  quaíl  nada  andaô 
1  as  horas  na  mar»,  dizendo  :  Jurai  aqui,  pondo 
cotrageríe  o  fanai  ffinio  nome  de  Dros  em  te- 
lunbo  de  folíidade,  por  n3m  querer  perder  hã 
reofeu  nraedio,  ignorando  quintos  pei  juros 


9S  Capa.  II  £.  io. 

(e  podem  feguit  de  numa  fàlcidadetam  quotid 

na, 


4.  10. 

Bp  dectmo  cafo  refervido ,  p,  g  átimos  nam  pagos 
Igrejas  donde  fe  devem,  que  pajfem  de  duzentos 
rei>  para  cima. 

%  TN.Iziroo  diffinife:  Eíi  quota  bonorum  dei 
Sur  Bcclefta,  Mmiíins ,  in  ipforum  fubfidium , 
féíentationem.  íca  Azor.  part.  1  lib.  7  íd/>  34.  q 
Âkxand.  Maneta  dedeclm.  cap.  2.  &  Doãores  co 
mumter. 

2  Hecoufaefpirituaí  tomado  pel/o  direito 
receber:  &  he  temporal  por  os  fru"tos.  ita  L 
cmnmuriíter  cum  Bonacin  tom,  1.  de  legib.  quasl. 
difput.  ult  depruept.  Ecclef  puncl.  1.  n.i.  &  2. 

3  Hf  preceito  de  pagar  dízimos,  cap.  tua  m 
de  deeim,  &  DD.  communtter  .  Obriga  a  tod 
Chrifhôs,  íníieisj  Pagiõs  moradores  nas  terras  I 
geitasàs.ígrejas,£4/\ 4  deufut.  Clérigos,  Parocrn 
Biípos,  &;  ao  Summo  Pontífice  em  quanto  fe  n; 
izentar.   Ita  DD.  commumter. 

4  Os  dízimos  farn  três.  Primeiro.  Huns  q 
fe  chamam  prediacs,  ou  reaas  3  que  fe  pagam  c 
fcm&os  da  terra,  v.  g.  do  azeice,  paõ,  vinho,boi 
nas  legutnes,  &  de  todo  o  género  de  frui  ta ,  & 
outras  coufis  ternelhantes.  Dg  quibiit  Vide  capj  ti\ 
deèàm*&  DD,  (ommunltcu 


tifej  Cafis  râfimiks*  9  ) 

I  O  íirús  U  chamam  ptlF;aes,i|iie  fe  pagafi  dcié 
icojque  ftf.fu«ím  por  qualquer  indulta.^  v.gt 
itct;  prícaria,  da  guerra,  da  f-icncia,  &  dcotf* 
s  na  rs  íem  ílhancts.  De  qw  DD.  immHMttt. 
i  Quiro*  íô  chamam  mÍKtos,quc  fe  p<  g*m  do 
Li,  Um,  rolmea?,  m£Í,&de  todo  o  animal  wfa 
6í  domeftico,  &  de  tudo  o  mais,  que  for  coftil- 
era  cada  B  ípado.  De  quo  vide  cap.  ad  Apofíé- 
mie  decm  ubiglofí  &  DD  CQmmuriuer. 
j  Suppoíhs  cíhs  couÍís.  Seja  a  primeira  cõ* 
íam.  Tr^s  couías  f;  requerem  para  cfte  cafo, 
imos  nam  pagos,  aífi  como  diífcmo^  ao  [eguintè 
ide  havtr  o  alheo ,  cujo  dono  fe  nam  [abe  num,  3. 
meira  he,que  para  o  devedor  do  dizimo  ter  ca* 
ftíervadojhê  neceíTario  que  a  quancid.de  deví- 
paííe  de  duzentos  reis.  Segunda,  que  o  deve- 
rpeccaíle  mortalmente»  ou  nam  pagando,  ou 
endo.  Terceira, q  o  devedor  vindo  à  confitTam 
n  tenha  re&icuido,  ou  de  algum  modo  fatisfei- 
»  quem  fe  deve  o  dizimo,  &  faltando  numa  de* 
;  três  couías  nam  tem  caio  refervado. 
I  Donde  fe  infere  primeira  ,  que  o  lavrador 
!  deisoií  de  pagar  a  quantia  de  duzentos  rsjs,  Sc 
n  pagando,  ou  recendo  por  alguma  caufa  excu- 
ceq.ue  tiveííe,  nem  psecou  mortalmente,  nem 
I  cato  reíervado,  Jc  pode  íer  abioluto  por  qual- 
BrConfeíTor  conforme  a  doófcrina  abaixo  dita 
cafo  Haver  o  alti2o,cujo  dono  íe  naõfabe,  5cc. 
juc  eu  fízrra  ,  mandara  ter  o  penitente  cora  o 
ofte  que  aíTcncaffí  a  divida  no  roído  Prioíiado, 

Q  ij  mx 


too  \   'Capit.  XI.  4.    to* 

mas  iílo  crendo  que  o  Priofte  lhe  efpcraria,  pe 
nam  meter  ero  vexaçoensde  monirorios}&  cm 
■\iâz  ícefpcraria,ou  nam  ,  obrigarão  Comem 
ter  animo  de  pagar,  vindo  a  ter  por  onde,  porq 
aoimpoffivel  ninguém  elU  obrigado. 

9  ííirercísíigiiiido.  Que  o  que  deve  dizimo 
quantidade, v.g.  que  palie  de  duzentos  reis, 
peocou  morra! mence  em  riam  pagar,  ou  reter  , 
vindo  à  confiflaro,  jà  tem  fàtisfeitoç  nam  tem  a 
rcíervadò,  &  pòds  fer  abíoluto  por  qualquer  C 
feílorapprovado,  porque  peila  refticulçam  ceíTJ 
a  refervaç^m,  como  diíTemos  acima  no  cafo:  li 
ver  o  dbeo,  cu/9  donofe  nam  [abe. 

10  Infereíe  terceiro.  O  q  peccou  morta!mei 
St  nam  pagando,  &  retendo,  &  vindo  àconfiíí 
nam  tendo  reílituido  a  quantidade  refervida  1 
dizimo  que  devi,  tem  calo  rafervado,  &  nam  p, 
de  fer  abíoluto,  &  cm  cafo  queofeja,a  abfoh 
çamhenulla,  porque  lie  feita  fem  juriídiçaro  , 
deveaConfelíbr  n:(lscafo  perfuadirlheque  và 
tisfazer,  ou  comporte  com  o  Prioíle,&  vindo  c< 
pofto,  ou  tendo  fatis  feito,  o  poderá  abfolvcr,  po 
que  jà  nam  tem  cafo  refenrado  por  ter  fatisfeir 
O  que  fe  ha  de  entender,  ainda  que  fizefTe  aquai 
«idade  reíervada  por  miudezis  deixando  hum  ai 
110  hum  pouco  de  dizimo,  &  em  outro  anno  o 
iro  pouco,  &c.  Ou  pagando  adi  verias  Igrejas  d 
zimo,  Sc  tenha  tomado  a  cada  numa  hum  pouc 
que  fomadoo  que devea  todas,  hc  quantidade  r 
fcrvada.  Porque  nam  importa,  qcm  hc  ncccílar 


Í9t  Cxfós  refeivadoí.*  xoi 

e  a  quantidade  toda  junra  fe  deva  a  huma  Igrc- 
íe  n-im  que  tinha  em  íi  dízimos  nam  pagos,que 
Fim  da  quantia  rtferradaàs  Igrejas,  oonde  f$ 
irem,  ou  fjaa  humatoJa  a  quantidade  ,  ou  a 
litasa  cada  hurra  hum  pouco. 
[  I  E  rceufando  n  ;fte  cafo  o  penitente  ir  cõ- 
fe,  ou  fati  fjz-T  ao  Pnolte  p  floalraente ,  alie- 
ido  alguma  rao'e:tia,  ou  vergonha  em  ir  pef- 
Imente,  pague,  ou  couponhafe  por  outrem. 
:tar*£«/6.  Qui  per  aliam  facit,  &c. 
li  bo  Co«»reJfor  comummente  nam  receba 
izimo  da  maõ  do  penitente,  porque  alem  de  fer 
ntra  as  Cor  ítitujçoens ,  &  contra  o  que  cilas 
põem,  nace  hum  natural  elcandalo. 
1$  Segunda  concluíam.  O  lavrador  q  tirada 
iridadc  do  paõ  que  Djos  lhe  dà  ,  a  ftmente  que 
çou  à  terra  tributo,  ou  ceníb,  que  [z  paga  a 
:rem,gaftos  em  cultivar  o  campo,ou  em  melno- 
o>  fruétos,  mondas.  &  outras  coufas  femelhan- 
,  tem  cafo  reíervado,fe  a  quantidade  excede  os 
sentes  reis,  porque  âns  dízimos  reaes  nam  fe 
imgaltos,  melhoram* ntos ,  &c.  Conforme  o 

cum   non  ftt  cap.  quod  non  eft  in  pote  finte,  cap. 
Urdis ,  up.  lua  mbis  de  decim    Vide  Soar.  cap» 

num.  12.  Bonacin.  tom  delegib.  dtfp.  ult  puna,  $. 
[7.  &  altos  íommumter. 

[4  O  mcfmo  fe  ha  de  dizer  dos  dízimos  mije- 
I  v-g-  boys,  cabras,  ovelhas,  pcríis ,  galinhas, 
.  Porque  cambem  fe  nam  podem  tirar  paftes, 
iosj  nem  guardas  atè  o  tipo  coílumado  na  Pro- 
G  iij  vincia 


i»$  apk.'iL  f  to* 

irincía,  $u  Bifpado  donde  rirer ,  porípí  rejo  I 
foftume,  que  em  o  bezerro  chegando  a  certa  ic 
de,  logo  paga  guarda,  ÕC  o  meímo  fa  ha-d«  dia 
das  mais  couíàs  vivas,  g  íardandofe  fampr*  o^t 
Home  do  Bifpado,  &  dafrcguezia,  fie  limite/ 

15  O  contrario  íe  ha  ds  d  ater  dos  diaifr 
peíToaes,  porq  eftes  d  2  mos  fe  âerem  óo  lucro  s 

>quirido  porinduílria.  Qlocrotie  aquelle  qtj * 
f?a  tiradas  as  defpfzas.  Dequofids   DDcmmu 
tm .  E  efte  abrogõu  o  coílunie. 

16  Terceira  concluíam.  O  que  tomou  qua 
t*d  díd?  dízimos  mm  pagos ,  que  nam  cheg; 
quantidade  da  refervaçam,  v.  g.  de  menos  vai 
que  os  dazsntos  reis,  nam  temeafo  refcrvado, 
p*ccaí1e,ou  nam  em  nam  pagar,  ou  em  reter,pc 
que  as  Conftítuiçocs  deite  Accebifpado,8ç  as  m 
fcodasordinariamente  dizem.E  naõ  patTando,o  p 
deraõ  abfol  ver,  &  não  bafta  dizerem  com  tico  q 
farisfaçam  primeiro à  peffraa  quefe  devem.  Pc 
que  as  Conft'itu?çoeosdifpoem  aquillo,qued5  ( 
reito  natural  íehide  faz-r;  v.  g.  que  íe  faça  p 
meiroa  refttuiçam,  que  a  abfolviçam  ,  &  aílí  f< 
penitente  nverjutta  caufade  dilatar  areftítuiç; 
deveoConfeflfor  abfol \re!o,por quefe  nam  exce 
«quantidade,  nam  tem  cafo  refervado.  Mas  de 
aconfilhiro  que  as  novas  Conftitutçoens  ore 
nam  orimeiro  queabfolva  ,  &  fenam  incorri 
ConfsíTor  em  cafo  reístvjdo,  como  diífemos. 

}  17  Mis  advirtam  os  ConfeíTores  que  d  fpo< 
as  Conftituiçoens  todas  cooimummente ,  que 

f< 


dos  Cafts  refervidos .  I  o  J 

[a  a  quantidade  dosd>z  mo*  rtfervada,©u  nam, 
farisraça  ícmprc  primeiro,  &  faram  mjl  abfol- 
mdolcmfatiif  z  r  o  pcnitcme,cõ  cfb  d  ffcren- 
que  tendo  o  penitente  caio  refervsdo,!' rà  nuL 
a  abíolviçam  íem  frrhfaçam,  &  tôra  fcndo  a 
lantidade  refervada,  ficará  Valida ,  ainda  que  fé 
i  contra  a  difprt  ficam  das  Conílituiçocns,  pellas 
laistem  cadd  hú  obrig  ç;m  governarfe  no  fea 
fpado  como  diíferros  «jcima  no  cáfô  :  HaJW  0<l- 
001/0  <70h*  fe  n&m  fal;e.  &c.  no  num  29. 

18  O  penitente  que  tem  ttx\  fiq  jantidsd:  re- 
rvada  de  dízimos  nam  pagos,$c  nam  tem  ao  pre- 
nte  donde  rtíriíur,  peça  o  Confrílòr  licença  ao 
elado  para  abfolvçr,pcTque  tt*m  calo  refervido, 
imo  diflemos  no  caio :  Hever  o  alkeo,  cujo  donofe 
tnfabe,  &c.  ànum  28. 

19  E  advirraíeque  noBifp3do,3onde  íe  refer- 
i  paõ,  corno  antigamente  fe  refervava  n<iS  GoTi- 
tuiçoens  defte  Arcebiípado  valor  dedtzalouei- 
s  de  paõ,  fe  entende  por  paõ  trigo,  o  qm-Jiwpli- 
er,  íe  diz  paõ,  como  confta  da  tíiátferta  da' Bucha- 
(lia,  6c  íó  elle  ha  ordenado  para  refazer  as  for- 
s,  &  todo  o  outro  género  de  paõ  he  feito  para 
ipedir  a  morte,  &  he  mais  de  àrtimàôs",  que  de 
>mens ,  como  diz  S.  H^rony^o  Icclejiafl.  4. 
ide  Angies  de  luclw.  q.  1.  art  y.  cmcLunic  Vafq. 

p.  difp  70.  cap.  1.  &  3,  Hemiq.  lib.  4.  cap.  9  ».i» 
pr.  J.  Givff.  2  pm.  \\h.  1  cap  6.  num  4  &  5% 
snacin.  de  Suram.  difp,  4.^.  i.funã,  1,  num.  1.  d* 
1/  comm:inúer. 

G  ii;j  20  Don* 


M4  c^.  i/.-f  xo. 

30  Bendô  fe  infere  qua  o  qusflarn  pagou  4! 
2Ímo  de  rniÍholcent-.yo,legornes,deg-<d  ,&c.a 
jo  valor  nanr  excedia  a  valia  ds  mais  de  dojsenfc 
reis,  ou  dos  alqueires  de  trigo,  que  no  talBifpac 
Jê  refer  varem,  rum  cem  cafo  ufer  *ado .  Porque 
Confticuiçam  diz  de  paõ,  &  psõ  fm\'íiciter  he  tr 
go,  eomoconftj  è««w  preedeme.  E  o  milho,  i 
centeyo,  &c.  hs  p^ò  fecundam  quid.  Quanto  ma 
que  faiamos  de  matéria  odiofa,que  fe  ha  dcreftni 
gir,&  hafe  de  tomar  a  fignificaça-m  da  coufa,  y.j 
de  pio  a  mais  própria. 

21  Também  fe  advirta  que  quando  digo  cor 
íot  neaC>nílituiçam,  que  em  3s  outras  .coufa, 
que  nam  iam  trigo,  ha  de  ler  a  valia,  que  excec 
©s  alqueires  de  paó  que  refervam,  hafe  de  entet,] 
der  íegundo  o  valor  que  moralmente  fe  coftum 
dar.  Seja  exemplo.  Moralmente  falando,  vai 
trigo  atoftam,  ou  a  íeis  vinténs ,  8c  raramente 
trezentos,  ou  a  quatrocentos  reis,  ou  a  vintém  ,2 
queilequenam  pagou  dízimos  de  azeite, ou  d 
vinho  em  quantid  »<je ,  que  exceda  o  moral  preç 
de  trigo,  tem  caio  refervado,  mas  fe  nam  excede 
o  moral,  &commum  preço  do  trig^,  f.namona 
imaginado,  v.g.  porque  o  trigo  por  amor  de  ha 
Yermuíto,  vala  vintém  o  alquwire,  &ovinhc 
porque  he  pouco,  a  quatrocenros  reis,  nam  ter 
caforeíerirvio,  po! q«ie  em  huma  coufa,  Sc  outr 
i:  hi  le  coníí  ierar  o  preço  commum ,  &  moral  d 
coifa,  Sc  nam  o  inopinado,  v.g.  Nsm  avaliar* 
tri£0  a  vincem,  nsai  o  vinho  a  quatrocentos  rei5 

fenaa 


áw  Cêfn  refemèf.  t*>7 

tmocfimmum  preço,  &  efomaçam,  huns  an- 
por  outro?,  f:  gundo  a  qualidade,  &  condição 
erra  aonde  o  penitente  vi  vc,  o  que  Te  havia  da 
itoá,ÔC  com  diligencia  advertir  para  expçdiçaã 
nuitos  c  f  s,  que  cada  hora  aconteciam  na  ci- 
m.  O  que  fe  entende  fomente  na  Corjílitui- 
defie  Arccbfpado  amiga,  porque  nas  novast 
as  miis  commummente  fe  referva  quantidade 
linheiro  liquida. 

i  Quarta  conclufam.  A  pef]To3,qae  nam  pa* 
lizimo  pecca.  Primeiro,peccadode{acri!egÍo* 
que  nam  paga  à  Igreja  o  que  fe  lhe  deve  ob  fá* 
\  rmmftermm,  &  depurado  aos  ufos  fagràdos. 
quo  Tufe.  CQnclji.num.i.  Mo\^-C  &  outros 
áores  ainda  que  Bonacin.  tom,  de  legib  dijp.  8. 
1.  f.  num.  16.  diga  qucpycpriè  loquendo ,  nam  he 
degio)  porque  os  dízimos,  comoelle  diz.fecu- 
fe ,  fam  coufa  temperai.  Segundo  ,  pecca  cõ- 
|oítiç23pcrque  fcz  contra  o direitó,queaiguem 
de  receber  dizimes .  De  quo  LeíT.  lib.  2.  Cdp. 
dub.  3.  num.  10*.  Soar.  hb,  1.  cap,  11. num.  11» 
#/>.  36.  dedecim.  Azor.  cap.  14.  q.  8. 

3  Peiio  que  os  qus  nam  pagam  dízimQS,po- 
dofelhe  negar  os  Sacramentos,  nam  tendo  cafo 
os  eícufe,íe  íhe  devem  denegar.  De  quo  Re- 
al, iib.  29.  mm.  102.  Moiíeí.  in  fum.  tuã  6. 

4  mim.  51.&61.  Soar.  iè.  1.  de  Reíwgiors  uf. 
Mo  o  cr.  de  deám,  cap.  7.  tuim.  37.  Bonacin.  de 
tm.  difp.iy  quétfl,  7.  puncl.  4.  4*  2-  mn-  10* 
Wh  deiegw.jQçç  fitai,  num.  %*  k-  Vtsum  vcn>% 


jo6  Ctpti.  11.  4.  r  f>J 

€ am  Sdnã.  Tkm.  Caieun.  RaPar.  &  *l§. 

24  Finjlmeace  advircaíi,  que  pellas  Con 
tuiçosm  velhas  deíb  Arcebifpadode  L'sboael 
vá  pofta  excommunhamipfofa&o  incurrenda 
C  onLífor ,  que  abíolveíle  duas  vexes  de  dizir 
nám  pagos,  a  ^ual  excommurihdm  íe  ha  d«  ent 
der,quando  o  nam  ter  pago  dizirno^uamfor  c 
refervado,  a  qual  incorriam  tambam  abfolver 
duas  vezes  a  meíma  peffba,  &  nam  diverfas,  \ 
abfolvendo  hoje  numa  ,  &  à  menháa  outra  -3 
âdvirra  cada  hum  fe  ha  efta  excõmunham  no 
Biípado.  E  nas  novas  abfolver  fo  humá  vez, 
excommunham ,  6c  cafo  refervado  do  Confefí 
como  fica  dito. 

Ainda  que  achei  em  eferitos  de  mão  de  Le 
snui  grave,  a  quem  fepòJe  dar  credito,  queíei 
tendia  a  excommunharo  ainda  que  o  Confel 
abfblvefíe  de  dízimos  nam  pagos  a  duas  pefí 
diverfas,  v.  g.  huma  vez  ahuma  ,  &  outra  vc 
outra,  por  o  aífi  declarar  o  Senhor  Arcebiípò 
Miguel  de  Caftro,  eufa  alma  goze  da  eterna  g 
ria  por  premio  das  excellentes  virtudss  que  ne 
ifidafez,  &  grandioías  obras  de  charidade  Cj 
exercitou,  ajuittndofetawo.com  a  lèy  do  Senh 
&  com  a  obrigaçam  de  fcu  officio  paftoral,as  qu 
permittindoo  D:os ,  nunca  cahiraõ  da  memo 
doshomens. 

E  agora  fe  fixou  hum  Edital  do  Reverendo  C 
bido  na  forma  feguince. 


ED 


Í9t  Cafei  refirfAÀM. 

EDITAL 


*T  Os  T>ca%y  ejr  Cálido  da  fanei  a  Se  Metro- 
S|  polttana  de  fia.  Cidade  de  Lu  boa  Sede 
:ante^c$<c.  métodos  no  ff  os  fub ditos  ,  afii 
iefiaHicos  ,  { tomo  fechares  de  qualquer 
\Uàade  ,  ejr  condkam  que  fejam,  a  quem 
\  mft  Carta  P  aflorai  fór  moftradt^ 
delia  noticia  tiverem,  fade,  &  palpar* 
ípreemlESUChriUo  noffo  Salvadir ,  que 
todos  he  -verdadeiro  remédio  ,  &  ftlva- 
v Fazemos  faberque  por  queixa  dos  Prio- 
f,  &  Diâmetros  das  igrejas  desía  Cida* 
ejr  ^ircèbifpaâofeme  reprefentou  o  err& 
alguns  lavradores  nojfos  fub ditos  /obre  os 
imos  que  nam  pagam  direitamente ,  offen- 
\do  fuás  confciencias  fem  atentarem  à  o~ 
laçam,  p&r  quanto  fendo  reprehendidos* 
vondemque  bem  pagam  os  taes  dízimos* 
'que  em  primeiro  lugar  tiravam  a  femenr 
rjr  todos  es  custos,  ejr  que  do  mm  que  re- 
necia- dizimavam,  ejr  que  outro Ji  dos  fran* 
tf,  adens  ,  '(jr  pombos  os  davam  a  Religio- 
|  cr 'forque  nefla  forma  continua 'âm  com 

fea 


*tâ  Capk.  11  $.  i®: 

feto  erro  incorrendo  nas  penas  da  mfk  Co 

ffituiçamlib.  /.  tit.  2.  decreto  j.  §.  "i^don 

põem  pena  de  excommunhtm  a  aquelle  q 

retém  os  dízimos  f   &  fobnega  a  quantia  \ 

duzentos  reis  para  cima  .    E  par  que  Oeos  \ 

Senhor  recomenda  tanto  a  [eu  povo  que  p 

gtéem  os  diurnos,  &  primícias,  crque  aqut 

\e  que  os  pxgir,  fera  grandemente  ayantaj 

do  em  feusfruÇfos,  &  aqut  lies  que  os  na 

pagarem ,  fe  lhes  fecarkm  as  fearas  ,  <£  na 

teramfruãos,&  debalde  trabalharam,  d 

tlaramos  a  mjfos  fvbditos  ,  que  alem  de  it 

eorrerem  na  pena  qxe  o  mefmo   Senhor  lh< 

põem  em  lhes  negar  os  frua  os  a  aquelles  qt 

nam  dizimarem  direitamente.    A  nojía  Cor 

fíituiçamlib.2.  tit.  i.  decret.    2,  lhes  poe\ 

pena  de  excommunham  ,  ordenando   que  n 

conformidade  do  direito  Canónico  ,    &   Con 

mtuiçoens  antigas  deite  nofo  ^Arcebifpado 

&  de  todas  as  outras  Diecejis  que  todos  o 

diurnos  predtAes^rjr  reaes  ,fe paguem  de  to 

do  o\montcdetodoofruclo  \  &  novidade,  fen 

fe  poder  tirar  primeiro,  nem  a  Temente  que  ft 

femeou,  nem  os  cnflos  ,    &  defpefis  quefefi 

wrammfe lavrar  ,   cavar,  ou  cultivar,  et 

foi 


àos  Cafos  rtfervadts.  ic$ 

•  êutra  qualquer  maneira  fe  aâufar  ,    & 
parar  aterra.   O  que  afòife  (Umprirafêb 

\a  de  excommunham  maior,  ejr  dr  pagar  s> 
imo  em  dobro ,  rjr  que  o  mefmò  Jcrk  nas 
pezai  ,  ejr  cufos  que  fe  faiem  defpois  de 
idos  os  frudos  para,  fe  tolherem  ,  as  quaif 
úem[e  num  poder  am  tirar ,  &  nenhum 
fume  em  contrario  valera,,  nem  poffe ,  p§r 
ir  reprovado  por  direito  Canónico  .  ntmfc 
lera,  tirar  nas  eiras  por  barre  duras  ôs  c&- 
f$  ,  ou  rabeiras ,  ou  com  qualquer  outro  m« 
'trigo,  centeyo,  milho,  cevada f  $u\outro& 
tefquer  fruãos  que  a  terra  der  ,  defrau* 
ido  por  efla  via  notavelmente  0  âizirns 
úâo  a  Igreja^  nem  fazendo  douS,eumafc 
ntes  para  algum  dilles  ficar  por  dizimar, 
7*  dizimaram  por  avâlUçam,  &  atara- 
nto por  efcufarem  o  trabalho  de  medir,  au- 
mteiramentefe  pagara  o  dizimo  fem  def- 
%to  ,  nem  diminui. am  alguma,  E  netfa 
ma  em  corrcboraçam  da  dita  noffa  Con- 
uiçam,  &  da  obrigaçam  que  nos  occorrcs 
afst,  o  advertirmos  a  noffos  fubditos  por 
1  noffa  Carta  V aflorai  mandamos  feb  pe* 
de  excommunham  maior  ipfo 'facío  incur- 

renda 


iro  Capit.  II.  f  ta. 

renda  a  todos  nojíos  fubditoi   que  tivsre 

fruflos,  paguem  intoiramcnte  &  dizimo  de 

les  fem   def  conto  ,  nem  dtmtnuiçam  algun 

na  forma  foi  redita  ,  (£■  que  outro  ft  fob  aà 

ta  pena  de  excommunhxm  nenhuma  peff, 

tire  do  monte  maior  foro  algum ,  decima,  tr 

buto  i   nem  reçam ,  nem  maiaçam  que  haja  c 

pagara  qualquer  fenhorio ,   atnda  que  fja 

outra  Igreja,  oupefoa  EccleÇix[íica,  fem  pr 

meiro  tirar  o  dizimo,  de  maneira  que  qua% 

do  fe  paga  o  tal  foro  ,trtbuto,  reçam,  ou  im 

Sacam,  vamjk  dizimados,  E  fob  a  dita  pen 

de  excommunham,  &  de  du?entos  cruztdc 

defendemos  aos  fenhorio s  ,   a  que  forem  dt 

vidos  os  ditos  foros  ,  ou  tributos  ,  que  ne\ 

porfi ,  nem  por  outrem  conflranjam  aos   U 

vr adores ;  ou  qmifques  outras  pejfoas  a  Iht 

pagarem  antes  de  fe  dizimarem,  nem  t  ambei 

ês  ditos  lavradores    efmoUram  os  frango, 

adens ,  cy*  pombos  antes   de  dizimados   cot 

pretexto  de  dizerem  que  he  para  algum  San 

Bo,ou  ReligiofoS ,  que  quwdo  o  queiram  fi 

z>er,  fera  defpois  de  terem  pago  o  dizimo  in 

teiramente  %  como  fam  obrigados   fem  deltn 

quirem  ®q fervi ço  de  Deos  N.  Senhor,  &be* 

da 


dos  Ctfos refemd&$t  ji$ 

Igrejas,  ^Advertindo  o  quanto  Dees  jy. 
horfef4ga.de  intetr agente  fe  lhe  pagã» 
feus  dízimos  ,  pello  que  aquelles  que  o 
rem  pello  contrario  do  que  afima eff# 
arado,  os  havemos  por  incorridos  na  dita 
i  de  excommunham ,  &  pecuniária.  Bo 
mo  fe  entendera  no  dizimo  do  vinho,  & 
\te  ,  conforme  fe  declara  na  dita  nefía 
f/ituiqam  do  dito  lib.  2.  tit.  4,  decreto  2. 
tra  que  nofíos  fubditos  cenfiderem  oauan- 
lhes  he  necefario  ejla  advertência  par* 
defuasconfcienciaSy  ejrwam  paffam  ai- 
f  ignorância  em  vherem  illaqueados  ne- 
(eu  erro  aquelles  que  delinquirem  nelle^ 
ydamospajfar  aprefente,  que  os  Parochos 
Igrejas  defla  Cidade ,  ejr  K^rceblfpad* 
(içarem  h  eflafam  daMifaeftando  o  povo 
fo ,  ey  lhes  encomendamos ,  afsia  elles,  ca» 
%  todos  osConfeffores,  que  nas  cenfiffoens 
emendem  às  ovelhas  a  obfervancia  dettax 
a  ?  aflorai ,  &  a  obrigaçam  dos  mefmos 
feffores  citada  na  dita  Conflitui^ao  libj.Ut. 
ecretoj.  §.4.  infine. 
)ada  em  Lnboa  fob  finais  de  noffos  afsL 
wesycjrfello  de  nojf*  Me  [a  Capitular  aos 

des 


«I*  'Gdpit.  II.  f  t®: 

dez  à$a$  i&  mez  de  Novembro,  Vamim 
Me  [quita  Teixeira  Efcrivaõ daCamera  a\ 
dewilfeiscentos  çrfejfen$&  &<tres  mnos. 

Dom  Rodrigo  da  Cunha  Saldanha  Chj 

tre-idc  Lisboa, 
Antsõ  de  Fa  ia  da  Sylva  Cónego  de  I 

boa,  Fcoe  Peixoto. 

Carta  Pbftora!  paííada  à  infbncia  dos  Prioíl 
&  Dizimeiros  deite  Arcebiípado,  porque  V, 
manda  aos  fubditos  deite  Àrcebifpado  paguem 
Ceiramente  os  dízimos,  na  fornia  que  orden, 
Conftituiçam  lib.  g.  tit.  4.  decreto  2.  £.  j.coi 
acima  fe  declara.  Para  V.  S.  ver .  IX  Àm.  Vim. 

De^wefe  advertir  que  a  concluíam  íegunda  j 
fia  por  o  Author  acima  no  num.  13  em  qual 
èiz  que  o  dízimo  fe  ha  de  tirar  piimeiro  que 
tributos, naõ  procede  geralmente  em  todas  as  t 
ras$  porque  em  algumas  ha  forais  dados  por 
Reys  defte  Reyno,  &  principalmente  por  E!R 
Dom  Manoel,  em  que  fe  manda  que  do  moi 
maior  fe  tire  primeiro  o  foro,  &  reçam  do  fenfe 
rio,  &  defpois  o  dizimo  da  ígrcJ3,os  quais  fori 
femprefeobfervaram,  &  a  difpoílçam  ddles  e 
preferipía  pclla  obíervancia  de  tantos  annes  cc 
tinuos  defpois  do  dito  Senhor  Rey  Dom  Mano 
&  de  muitos  antes,  &  alguns  deído  tempo  de  1 
Rey  Dom  Affbnfa  Henriques;  &*(]]  onds  0iri 

fea 


âos  Cafés  Yffnvadât.  ^   i  r  5 

tlhrnss  forcas  it  dsva  tramara  do&nna  dei 
íor,  porque  ainda  qje  era  doéHífirrÍo>  Hant 
a  noticia  dosforaes,  nem  trnha  obriga  õ  d* 
,  &  10  a  ti  'hí  da  íab^rf  a  díípoíiçam  daj  Con- 
içoens,  E  paraconfirmaçam  ddia  iram.  çani 
rirei  as  palavras  do  foral  dado  à  Villa  dí  Pe* 
i  (onia  ma  Criai)  por  o  dito  Senhor  D.ÂfFon> 
[antiquei  fétido  iffiàte,  3c  acidentado  por  O 
lor  R.  y  Dom  M  noelôrn  oprimciío  dia  dg 
ío  do  .-aVitto  de  i  Ç 14  cuja?  pa!avn;s(>  ígo?m: 
tfôffr  ife  tíYddi  a  tíiut  teiga  de  AÒrJjam  de  cê» 
uma  do4  ditas  [ementes ,  }  e  âmadéà ,  &  to- 
!  piri  nos  do  monte  .maior*  o  dtzÀmo ,  -contem  d 
■de dez*  b.um  ,  <*wr«  <fr  j&/  d.úmado  para  Beost 
h  pAJ.iremos  o  diurno  di  pjrte ,  9^  houvermos 
lia  f)Um  â.ií  ditAs  [ementes  .  E  aiíi  ri  éjjhi  tar- 
omoe-u  outras ,  em  que  ha  famalharstes  fo- 
,fe  de  reprime;  to  tjrnt  o  tributo  ,  oti  foro  da 
rnporal,  que os  disimòs,  porque  os  taes 
lores  (como  os  da  dica  Vl!!a)  fempr€t|m  cui- 
3  de  pagar  es  dízimos  dos  írutlos^qae recolhe^ 
s  PriôftVíi  os  coftumam  cobrar  no  celeiro  quá- 
6  remete,  palio  que  èrri  «fta  Viíla3  &  em  ou- 
!  onde  fta  fcmelhances  fóiáés ,  íe  deve  guardas 
Ddo  preícripzo»  limitada  a  doârína  do  Autor, 
que  perlo  que  os  dízimos  abfolõtáméts  íe  naõ 
am  preferi  vír,  todavia  a  queta  deites  £cr  tf  o  r~ 
mukosj  &  bons  Àúíhbres  ,  fe  pôde  prefere- 
,  &  muito  -com  mais  i&zati)  o  modo  d.*  pi?gs 
es  ?  ar  tsl  in  pYdfauí  > :  Vejafe'Boh3ein.  í/e 


xí4  c*Plt-  U.  4-   xo. 

pracept  Ecclejitdtfp.  utt  q  J.punólf.nf. 

Acercado  que  o  Atfrhor  trata  neft^^.  10.  nu 
11.  do  valor  do  páo>  fe  deve  fomente  confídei 
para  fe  poder  arbitrar,  íe  a  quantia  he  reíerva( 
pu  nam,  mas  nam  para  a  reftituiçam,  porque  p; 
elía  íe  devem  conííd:rar  ascoufasfcguinces. 

1  Primeira.  Sc  o  pão  he  daquelie  anno,  em 
o  devedor  fe  corifeíT^porque  cotam  deve  reftitt 
namcfma  efpeciede  paõ.  E  feo  penitente  o  n 
tem,dsvefobreopreçocomporfe  com  a  peíloí 
que  fe  deve,  que  nam  deve  kt  por  o  mais  rigorc 
preço  d  iquelle  anno,  ainda  que  nam  faltam  D 
ílo.res,que  cem  que  o  devedor  morofo  deve  paó 
poro  maicr  preço,  &  quando  nam  fe  componf 
nam  fe  duvida,  que  deve  pagar  poro  maior  pie 
que  o  acredor,  ou  Priofte,  vender  os  mais  fruól 
daqueiie  anno  ,  Sc  fe  os  vendeu  por  d  ffèreni 
preços  fe  deve  tomar  o  do  meio  ,  atendo  os  fr, 
<5ros,  paga  comeiles. 

2  Seguida.  Se  os  fru&os  iam  de  outro  ani 
atrazado  ,  deve  faber  o  ConfeíTor  fe  o  peniteii 
tem  aindi  fruétos  àsfe  anno,  &  tendoos,  íatisf 
com  os  entr?gar,porque  nam  ha  duvida  que  o  fr 
&o  do  trigo  íeconferva  oor  tempo  de  fes  anno 
Glojf  m  L.unic.Cod.  fiadwf.  vendit .  Mas  fe  n 
íjm  os  meímos,  nam  pode  com  elles  fatisfazer  i 
Mocreditore  ,  pois  de  direito  he  que  Alkd  prol 
lio  invlto  credttore  ,  folvt  nonp9teíl>  L.  2.  §.  mu 
dm*  f,  ftcert.peut.  L.  fi  fe  4  4.  ait  Vrtm  f. 
r$  judie.  L;  pamijfot  21.  4.  fín.  de  cinfiit.  pea 

Bui 


âês  Cafos  refgtVAdos.  itf 

rbof    °tn  l  fruftus  7.  num  3  .  &  m  L  dtfortio  $. 
>rdnm  num   n.  ff  folut.  autnm.  :w<Kh.  it  m*\U 
$  oifp.  10.  «.  5. 

3  Nem  f-  pod  ;  í  r?>f iz*r  com  outros  frudíosj 
«*»  text.inL.fiufusfiucl  6  ff  de  ufu,  &  Hjrfrnft* 
\t .  Onde  o  ianUoutuIto  Pomponio  reloiva 
i  fi  ha  de  pagar  o  preço  q  je  os  fruéios  t.fô* 
i  aquellcs  annos,ou  opor  que  o  Piioíte  ouve* 
Je  vender  efíesíe  lhos  p^g.ram  atcnipodevi- 
(como  vend^o  os  mais»  fcíeacafo  erarend  Jro, 
■oL  executado  ,  ou  padeceo  alguma  perda  ettl 
am  de  fe  lhe  nam  pagarem  os  d  zimos  a  tempo3 
1  os  penirétes  devedores  de  dizimes  obrigação 
pagarem  pro  rata  o  daruoo  que  deram  ao  ren- 
ro,  ou  Priafte^omoccci)  Vaíenç ,  Rebdlo,  & 
tos  muitos  eníína  Bcracin.  de  reíí.  íngenere 
<.  i.qu&ff  1  puna.  1  num.  8.  12.  &  13. 
\,  E  mito  devem  os  Confa flores  (cr  mui  âdyef- 
3S,  para  defeargdrem  as  almas  dos  penitmr^s, 
5  tai  vez  nam  entendem  ,  ou  tomam  coníelho 
almas  depravadas ,  &  diabólicas,  q  i.c  querem 
ar  as  outras  ao  inferno,  &  as  vez-s  lha  períua* 
n  que  os  ConfeíTorei  mandam  aqudlas  còuf  s 
:  ferem  amigos  dos  Prioftes,  rendeiros rou  Cp- 
ndádpres .  O  que  elles  nam;  deviam  crer  ,  6c 
ratar  do  que  couvepa  a  íua  fal  vacara,  ir.  Ciem. 
und, 


H  ij  L  11 


Íl6 


Cdplt.  ir.  4.  ic' 
4.  11. 


Do  undécimo  cafo  refervido  ,  v  g    Haver  o  Mheo,  cu 
dono  fs  mmfabe,  qm  paffe  de  quinhen- 
tos reis, 

f   |3  \m  chchraçaõdsftí  caio  fc  ha  de  adverti 

JL  que  hs  coftaoie  fiara  haver  caio  referv^d 
ferram  em  coufas  achadas  cujo  dono  fe  naro  íab 
. '&  narn/emcoufas  furtada,  bens  mal  3cquirid 
por  conct  a<5fca,  ihjuítà  vendi,  furto,  ou  outro  ci 
gano,  ainda  que  f~  Ihfeftám  faiba  dono,  que  cor 
ftarà  claramente  do  que  havemos  de  d:z^r  abaix 
De  hac  re  vide  Nav.  cap  zj.mim.  91.  &  DD.  jj 
fra  citéináos. 

z  Haífe  de  íuppét  fegundo  que  ha  huns  ben 
qxíé  nubcá  civeraVndpnó,  como  pedras  precief< 
%-Qii  de  r.iít,:i,  animais  íyíveftrcs ,  &:.  ou  d  o  t 

ratn^agorà"ónàm  tem,  como  thefo.uros,  & 
Ou.trosj  que  de  prefciice  írcíii  dono  ,  mVs  nam 
fijfej :  óu  ff]  mu  bens  achados,  ou  vlyA  acquirid 
>-u*udezus,  pszos  rajíoí,  medidas  nral  afílud: 
cfc.  Outros  .bens  fô'CrVanjaoi  poderelião*  outr 
vWpr.  D1]  qtfibus  Vicie  Etónaoitâ  tom.  de  contra 
qiiÁfl.  y.panã.  4  ítàbti  r.  ijfij^âf.  1.  ©*•  Dóftores  m 
mtmttet. 

3  Hafe  de  fuppor  terceiro,  &  uItimo,que  ti 
couÍ35  íe  requsrsm  para  efte  cafo  fer  reíervad 
PritUiií  j  qiis  a  qitaríSdadè  achada,  cujo  dono 

na 


dos  Cdfos  refet  vados.9  i 1  j 

mi  kh*}  exceda  de  quinhento?  reis.  ?egtind<»cj 
Ichador  peccaíf:  mortalmente,ou  recebi  nd  o>ou: 

lo.  Fcrceira,  que  o  penitente  quando, viera 
nfí.âai ,  nam  tenha  reft  piíido  a  pobres  A  ou  a 
rantidade  roda,  ou  pauç  dei'#,d8  mcdoqueo.q 
a  retendo,  ja  rum  (  ja  a  quantidade  Rtíetyadaj 
Itiç  o.Pxtl  do  Ih    i  a 31     •   de   -or^híhir  5  como 

NTa*.  £ap  17.  num  91.  E  i  iundo  huroa 
Kãi  LOi:í  5,  is  iti)  hç  calo  reí<  rv„ 

4  Soppnftas  eftas  coufas,  feja  primsira  cõclu- 
jj  .  A  Diílod  qjc  acnpu  btnsque  nunca  titftrão 
no,  v  g.  animaes  íy^vdlres,  t±i^s}  leoens,  coc- 
->>,  «bethas,  cervos,,  &c.  ou  pedias  predofas, 
}b3',coríi,  &  outras  couia*  que  fe  a£fy$tp  na  pra- 
1,  ou  eiTi  j-ien -.cntoiio,  nam  tem  caio  rcíervado, 
Iqueas  tafs  enuías  f. .mde  quenras  ach<?,  porque 
1  nenhum  dcminio  eliarn,  (alvo  o  direito  pcííri- 
►  decero-na  rurrarouía.  V\d  inft.it.  deter >diPÍ~ 
L  $.  lapiiloruti^  &  DD.  communiter. 

e  A>  vtasde  kTjSta!,oaro,prdt3,fsrro,eítanÍ305 
:.  de  direito  na;ural,&  efes,  gentes  pertencem  ao 
no  da  ttrr,'  aonde  Í2  acham,  porque  fe  contam 
tre  es  frudos  d3  tem-  ainda  que  fs  pode  dizsr 
rn  muita  probabilddf,  qje  km  dí?  quem  os  a- 
1  ,  porque  em  nenhum  domínio  < *ft,*n\  Vids 
defm.  <&£  12.  Vsfq;  f^  5.  4  4  $j|  2  V«^  I). 
nacin.  raiw.  de  contraã.  difpHt  i.q  \  purM.6  n.  1  r, 
m  tudoguardcmle  oscoilumcsyla^  &ddpa- 
>ens  partiçolares. 

5  O  meímo  que  diílsmos  na  concluíam  dos 

H  ilj  ani- 


I!&  Ctptt  .TI.    $      »T. 

animais  bravos,  íe  ha  de  ô\z  r  dos  manfos  felt 
bravos,  que  perderam  o  foftine  de  Cornar  a  íí 
do!>o,  &  dos  feitos  m  iofos,'íe  tornaram  a  acquir 
a  liberdade  antiga.  O  contrario  fe  rn  de  dizer  e 
quanto  têocoftum^de  tornar  ao  domin  o  do  d( 
no.  Perlem  Q-Coftameds  cornar  os  animaesmi 
jos  feitas  bravos,  quando  às  rnras,  Sc  dus  cofti 
irudos  duas  vsz^s  nam  tornàram,  ou  por  dous,  ( 
tr?s  dias  deixaram  di  vir.  D^  quo  Sy  veft.  ve 
inventam  qutfo  2.  Rodrig.  part.ic*p  iji.  Aze 
ftrt.  i  Hk  i.  CAp.  i ;  B  >nac.  tom,  de  contraã  dtj 
I  q.  ipunti.  y.n.i  4  &S. 

7  Os  animai  eltando  em  poder  de  alguém  2 
cjuirem  a  primeira  libsrdad",  quando  d  fficulto 
mente  fe  podem  tomar  pello  dono.  O  contrai 
fe  f icilme ntt.  Exemplo  ( ■  ja.  O  enxame  de  abell 
fe  de  tal  modo  voa  do  cortiço>que  difficultofan 
yefr  pode  apanhar.  Comtv,doertandoemalgu 
minha  cerca  poíTo  próhibir  que  nam  vam  a  e! 
para  me  tomarem  o  enxame  íendo  meu,  &  a  te 
principalmente  eftando  cercada  de  muro  ,  co 
quepNivrfof^  17  num.  nS.  Deqtio  vide 
ftit  dam.  divif.  M  )lin.  tom.  1  dfp  4.  V^fq.  < 
5  .dereilit.§.  zdub.io.mm  44.  Bonacin.  loc. 
num.  7*&frqq.  Aonde  traz  muitos  cafos  parti 
lar^s  dgnosde  íe  verem. 

8  Ap.eíToaqueach3thefouro,qus  verdac 
ramenteohe,  nam  tem  cafo  reler vado.Pon 
ou  lhe  pertença  pella  dífpoíiçam  do  direito  cc 

mum. •  Dtquo  inft.  *  w.  Aw/"-  &  lel  untu 

lhej 


dos  Cafo $  rejerPAdos,  119 

tfaur.  l\b  10.  Ou  pe;  renç  1  a  Sua  Msgeft  de  peL 
Ordeivaçam  d  íte  R  yno,  /í£  2.  íif.  26.  §.  10". 
4fuíc  podem  á'z  r  ben?,  cujo  dono  íb  ttiift  febe, 
irque  jà  pc!h  I  y  um  dono. 
9  Por  thefouro  íe  entend-,  nam  qualquer  di« 
ciroef .-ondidona  tcrr-,  ou  paredes,  ainda  que 
lhe  !ijvíiiT03  dono,  d  n>m  o  dinheiro  do  íe* 
or  n  m  .  onhecido  reporto  por  longo  tempo  fo- 
ría  dos  homens,  v.  g.  cadeas  ,  pedras 
as  de  ouro,ou  de  prata  ,  vaibs,  co- 
es, &t.  Donde  f:  infere  que  fe  o  dinheiro  acha- 
,  nwi  for  Ifetrietrunrc  ,  oufe  ha  de  reftitu»raò 
íluVor  antigo,  cu  a  léus  herdeiros,  íe  íe  acha- 
rt;,  &  nam  íe  achando  aos  pobres. 
10'  Terreira  concluíam,  Oqueacha  arrimaes 
inío«,  cof  o  ovelha*,  carneiros,boy$,egoas,&c. 
m  tt  m  caio  refervido, por  que  as  taes  couías  per- 
icem  a  Sua  M  geftade,ou  a  feus  publiçanos  co- 
me a  iey  do  Reync/í^  $.  tit.  94.  &  chamafe 
gr  do  invento,  &  corrupto  vocábulo  do  vento. 
>rque  jà  tem  dono,&  he  íabído  pella  Iey,  &  naõ 
pode  verificara  partícula  da  refervaçam,  cujo 
no  fe  nam  tabe. 

11  Quarta  concluíam.  O  que  tem  bens  acqui- 
3os  por  contractos  illicitos,  uíuras,  medidas  fal- 
I  &c.  nam  tem  cafo  reíervado  ,  porque  como 
remos  acima  ,  enrendefc  ío  a  reíervaçam  dos 
tis  achados,  &  nam  furtados,  quaes  fatn  cftes  de 
e  falamos. 

12  Quinta  conclufam.  O  que  tem,  ou -acha 

H  ii.j  bens 


3»o  Ctpit.  U.  4.  Ií. 

bzn$  proderelí#o,nan>  nm  caio  rcfèrvadí>,  p< 

qix-  ruam  fendo  fais  por  coníentimemo  do  pi 

uni  o  dono,  que  os  narnquiz,  5í  coiro  nsm  vílí 

tns  domínio  de  a!gons?faz:míc  do  primeiro  que 

acha. 

1  $  Por  bens  pro  derel&o  fe  entendem  aqc 
les  que  o  fenhor  pode  recuperar  ,  mas  nam  cl 
diífo;  &  osqueíe  lançam  fora  com  intençarn 
©s  nam  recuperar,  ck  em  duvida  fe  fa^rj  pre  jler 
!'(5ro,  hafe  de  julgar  que  o  nam  iam  y  pr£%Ue  c 
duvida  iiuõ  te  prefume  de  n-nguero  querer  perd 
as  f.iâs  couUs.  D4 -q«io  vide  MqVin.difp.  15.  Az< 
^.partAtb.  1.  £<*/>.  23  B  >nac  ?<?>#.  ífe  contraã.  dt 
l.qu&ft  1  pana,  5.  L  lK  #*  tfgçi  commumter.  ( 
quais  beis  farn  do  quí  os  acha,  &  oceupa,  uípa 
tx  infiit.  de  ier.  dlvif.  §.  aliafanè,  &  tenet.  Bom 
loc.  cit.mtm  6. 

14  S-tKta  concluíam,  O  que  rememfíbe 
Vages  de  leigos  que  marrem  ab  ineefi  ido,naô  te 
do  herdsiros  dentro  no  decimo  grão,  nam  tem  c 
íoreíervado,  porque  de  direito  commum  Ci1 
pertence  aoF;fco;  leg,  pacantia,  Cod.de  bon.  vau 
Por  bens  V;>gos  fe  entendem  ^quelies  que  hcaô  d 
pois  ái  morte  âi  algum  fem  teítamento,&  herdí 
los.  Ita  Dzão.es  commumter. 

15  Os  bens  cambem  de  peregino ,  que  me 
r-o  abinteftado  ,  h  õfe  de  entregar  pelío  Bil 
*os  hferãe-ros,  podsnfe  f  z*r ,  pu  fe  ham  de  ( 
ftribuirem  coufts  ohs ,  r.;í/^  Autbent.  omnes  pe\ 
fiai  1  C  fi?f-«,7:,  defitccejf.  Ica  Azor.  /wr.  3.  /ià 

(4 


dos  Cafcs  refervadosl  ff 2  * 

f  28.  LeíT  u/>.  14  lib.z.mb  7  num  49  Mo- 
|  lib.  i.àifp  53  Bai  22  ^,2  6  «f.  5  Re- 
I.  t.páYt  lib  1.  2»d$.  15.^?  2.  Vaio,  dere/íit, 
1.  5  £  2  B^nacin.  w/«  de  comua  dtfp  í<  q  $• 
sã  6  n  5  0*4/9 

16  Septima-concluíam .  Somente  o  q  achou, 
tem  bens  incertos  geneuliur ,  çj^efqu^r  que 

aro,  ct)o  dono  fe  nu  (abe,  exceptos  os  das  cô- 
ifoens  precedentes  tem  caio  rieJerrado  paliando 
^oanc>a  de  quinhentos  reis  nzíb  ArceBiip  do 
Lisboa,  nos  n j ais  fcgun do  a  quantidade  reíer- 
úâ  ,  como  Te  prova  giralrnentí  d.*s'Confticoi- 
ans  de  rodeios  Arcebífpados,  Sc  Bifpados  d.fts 
:yno ,  &  do  coílume  approvado  ptlíos  Prela- 
5. 

17  Os  quais  b*ns  incertos,  cujo  dono  fe  nam 
*e  fe  hsm  de  rift  tuir  aos  pobres  verdadeiros, 
[n  fc achando  dono,  feita  a  drUgjeocia  devida, 
1  quo  vide  RebôL  deobhg  jaft.  Ub.  2  qu&H.i*  n. 
LsíT  loc  cu.  Molin.  tom.  $.  difput.  746.BooacIna 

cit  puna.  yn.y&  omnes. 

18  O  meimo  íe  ha  de  dizer  dos  bens  incertos, 
lacquiridos  por  contractos ,  furtos,  rompr3, 
ndo:  r.ez^SjOU  medidas  taifas,  com®  conjii  do  cap, 
1  ttt.deufur.  cap.fi qiiidinvemHi  ,  ca?.t  multi,  cap, 
è  14.  q.  tj.érDoãores.  Bonacin.  lo;o  átxt.num. 

&9- 

19  Por  pobres  mm  fomente  íe  entendem  os 
nmuns  particulares,  mas 'uínbecn  lufares  pios, 
íftvyros,  Hofpiues  de  p&bres,  os  \  carcc-,m  da 

ttcccv? 


%%%  Cifit.  li.  f  ir. 

fieceífaría  fuítcntaçam  pata  a  vida ,  as  almas 
Pfirg  t  rio,  que  eítam  bradando  :  Miferemtmn 
&€.  D;  quo  Navar.  caf  iy.nutn.yi  Azot  3  p 
lib.^  c4p.z6.qHdft(  3.  Vafq.  Mp.  5.  $  4.  rf«£ 
num.  6.  R  gsoaid.  lib.u\mm.  199.  Molin.fow 
rfi/>  7^9-  ««>».  í.  &  diff.  747.  w«w,  1.  B.naci 
loc  ctt  n.%&  aly 

2i     O  que  cem  bens  acquiridos  por  de!id 
co-tipra,  v^aJa,  &c.  ou  incertos  achados,  os  pò 
reter  titulo  paupertatis  de  licença  do  Bfpo,  ou 
Confetforqae  tiver  licença  de  applicar ,   porq 
namh.de  peorcondiçam,  que  outros  pobre  ,& 
raz im  porque  f:  requere  licença  do  B  ípo  he}pc 
que  hsr  Torvada  3  tal  applicaç^m  atè  quanrida 
que  paííe  de  qainhenjos  reis,  &;  nos  outros  Bi?p 
dos  o  que  confiar  d<is  Conftrtuiçoens ,  &  o  meír 
íe  ha  de  dizer  da  quantidade,quc  nam  chegue  a 
referv3dá,como  difpoem  as  Coníticuiçoens   coi 
mummence,  v.  g.  6c  nam  chegando,  o  poderá 
ahfoiver  com  canto  que  entregará  o  dinheiro 
ch^doà  peílba  deputada  no  Bifpado  com  íeu  I 
crivam.  A  inda  que  Navarro  no  cap.  17.  num.  2 
&tolin.  loc.  cu.  num.  3.   Sylveft.  verb.  reftitutio 
qUAfit.  5.  Vafq.  loc.cit.  dé,  4  mm.  giz.  &  43. 
outros  digam  queío  baíta  a  própria  amhoridai 
do  penitente.  Mas  ifto  íe  entenderia  quando 
Coníticuiçoens  nam  difpuzeíTemo  concrario.Ci 
jadípoíiçam  ha  de  prevalecer. 

n     O  pobre  que  applicou  a  íí  os  bens  q  ache 
íu  conformidade  acima  dica  feita  a  diligencia  d 

vid 


dos  Cafos  refervidos.  X  *  ? 

la,  namapparecendo  o  dono,  &  vindo  a  ter  da 
,  nam  tem  obrigsçam  dereítituir  D  q>io  Lu. 
1  í^  14  dub  6  C»iec.  2  i.qutsl  61.  art  f* 
ir.  *_  /urf.  /t£.  4.  í4/>.  26  gftejff  2  Vi!c!'  ^ 
it  CAp  5  áa&.  1.  num  10.  Bo-i-â» ún.loc.at.mm* 
&  *lij  O  contraria  fe  ha  de  dizer ,  (2  a  appiiJ 
3in  íc  f  z  antes  de  f*  fazer  a  dflígsndâ  devida, 
quo  Malin  tom  2.  difput.  747.  ««w.  4  Z^ch. 
^y?£  re/W  «p  7  A 2  ir.  /wa  ci*3f  </«*/?/ .  1.  Rs«> 
.  /<?í\  fif.  num  16  9nr  Na  vir.  W,  4  f^.  2. 
8  A.ígl  squ*St.i.  deresl \t  amci.dtjfin.^&egin.. 
io.n.196  C*ict.  loc.  cit. 

Com  tiHo  c*  m  para  íi  B^nacin.  loc.  cit  num  17,. 
sy!v.  m£.  leíluwin  7.  ^«<ej2  5,  c>  «i^f,  que  fe 
le  deixar  de  fazer  a  diligencia  deviam,  quando 
n  ha  efperança  de  fe  achar  o  íenhorda  coufi 
iada,  &  incerta,  porque  pinguem  he  obJgado. 
ipus  mutile. 

iz  Omefmofe  ha  de  dizer,  fe  a  coufi  achada, 
incerta  eftà  jàcomp  ih  por  o  Sumo  Pontífice 
n  a  Bulia  da  compcííçam  ,  tendo  primeiro  a  da 
az,ada.  De  quo  Navar.  cap.  1 7.  num  93-  Regin, 
cit.  num  201.  Sot.  #24.  0«<eff.  7.  *«•  i-  A?or. 
iit.qu&ftt.T,.  Molin.  rww.2.  difput.  74$'  B  "* 
t.  qu&sl.  16.  art.  f.  dub.óWncl.  5.  Szverb.rcfli- 
omm  .n.6i.&alij.  Vide  Dian.  4  pm.trâã,  4. 
fa/.  r*/Í/.  112.  cum  Bm.  /oco  íimí.  Henriq. 
7.  r^.  34.  ««^  6*.  Coíb  if)B«/.  CruciAt.quafi 
.  quubxc  compofitlo  <cqiúvalet  prdfcnptiom ,  A  in« 
qus  he  couía crivei  que  eftando  feita  a  compo-* 

fiçaju 


Jr*4  Cdflt,  1L  4.  n^ 

fi^n  spparecçndo  o  don^haverfc  defazera< 

areítituiçam.  De  quo  Bottac.  h(.  cit  n.21. 

t%  OãiVã -concluíam.  O  que  achou  quan 
dade  de  dinheiro,  que  exccd.t  a  quantidade  rei 
vada,  v  g.  quinhentos  reis  nefte  Arccbifpado  , 
nosout  os,  o  que  confiar  por  as  -Conftitirçoe 
ou  coufa  que  o  vaih  j,  &  vindo  à  ronritíam  fem 
reft  nido,tem  caio  reservado,  Sc  nam  pode 
abfoluto.'  Eabfolvendob  oConfifíbr,  acalabf 
Viç^mheriuila  ,  porque  he  feica  fem  juriíoiça 
Com  tudo  de*c  o  ConfcfTor  perfuadirlbe  que 
ter  como  Vigario,ou  pífíba  d-putada  pella  Ce 
íttuiç  >m  do  Bífpado  para  receber  o  tal  dinheii 
cujo  dono  fe  nam  fabe,  para  que  fe  diftribua  f 
íeu  confilho  conforme  a  diípoéçam  à^  Conftiti 
çarn,  &  depois  come  .à  confiÁm,  &  abfolvai 
Confeífor,  porque  jà  nam  tem  cafo  reíervado,  \ 
Ro  nam  ter  alluyo,  cujo  dono  fe  nam  (abe,o  q 
te  ha  de  entender,  aínd .i  que  faça  a  quantidade  i 
fervada  por  achados  miúdos,  v.  g.  hoje  hum  t 
fiam,  &  à  menháa  outro,  &c. 

24  E  fe.  nefte  cafo  o  penitente  nam  qu;2 
ir  ter  como  Vigário,  ou  peffoa  deputada  para 
f.7,  allegândo  moleíia,  vergonh  *,  Síc.  bem  pò 
oConhírordiserli^jue  por  íí  faça  a  diligenc 
fufficiente,  &  nam  actondo  dono,  ode  a  pobn 
&  torne  à  confiiTim,  8c  pode  fer  abfoluto  ,  pois 
»am  tem  aiheo,&porconfeguinta,  nem  cafo  r 
fervado. 

2;     AdvirtqõosConfsflbres  quecSromwme 

na 


âos  Cafos  teferPuíiõs.  nf 

n  devem  receber  os  bens  incertos  para  as  diftri- 
r  a  pobres  abfolvendo  os  penitentes,  ou  pos; 
nau  temquaricidadí  referida  ,  on  fc  a  tem 
)Ucndoos  por  algum  privilegio,  porque  pode 
:erefcanda!o,  ou  fofpeica  de  avareza .    Sidvo 
cafos  em  que    as  Conftituiçocns  diípuzerem 
pôde  o  dinheiro,  ou  penhor  íi:ar  na  rráb  do 
^elfor  por  falta  de  nsm  haver  Vigário  na  cer- 
ou eítar  diíhnts  com  condiçam,  cuc  dentro 
tanto  tempo  o  entregue  à  p  (Toa  deputada  no 
)ado,oque  hamd:  trazer  os  ConfetTõres  diite 
olhos,  v.  £.  aordsm  que  lhes  dà  a  Conít.cut* 
i  do  (eu  Bifpadó. 

f,6  Nona  concluíam.  O  que  achou  dinheir^ 
fc:ouía  que  o  valha,  que  excede  a  quanda  refer- 
ia, &  namlheíabe  dono  ,  nem  peccou  mor- 
Dejnte,  nem  recebendo,  nem  retendo  ,  porque 
ipre  teve  animo  de  o  darão  próprio  dono,  cu  a 
>res  nam  o  achando,  nam  tem  rafo  refervado, 
iode  íer  abíolutb,  ainda  por  Çõfeiíor  que  nam 
í  poder  para  ab-oiver  de  cafos  reíér yzdosjó  cõ 
mo  de  rcfticuif.  D;  que  Moíítl;  tom.  iJtfpnt.j. 
Ejí  Nivar.  cap.ij.  num.  93.  Rébcl.  2.  fart. 
i.  quaft.  12.  feã  %  num.  25.  Lop.  1.  part,  cap. 
t.  Bonac.  loc  cit.  n.  19.  &  altj. 
\j ,  O  rnefroo  Te  ha  de  dizer  do  que  achotfa 
íneidad*  refer  vada;&  antes  de  ir  à  confíiTaáí  re- 
jhio,  ou  ao  Vigário,  ou  à  peíToa  deputada  pella 
lítitoiçam  da  Bifpsdo,  ou  aos  pobres,  ainda 
rpcccaiTe,ou  recebendo,  ou  retendo,  porque 

peíla 


1  %6  C4plt.  Ií.  4.  i  jr. 

peda  reftituiçam  ceifou  a  reíei  vacam.  ItaRíl 
ÍOC  Cit H~nn*q«/i£.  3  d;pxút.cap  14.  «Wtfj.  5. 1 
xiicia./flf.ííf.  num   20.  Syiveít.  FjIIiuc.  c^  <tli) 
provaíedn  Conitituiçoens,  qaeaífi  o  mandam 
zer  còmm  u  m  m  e  n  t  í . 

28  E  fe  a  peftba  que  achou  quantidade  ref 
Vadí,  eftà  impoffibilicada  para  pagar,  &  cem  p 
poíico de  f»tiitazirj  dsve  o  òonFtflor  p -dir  Iící 
Ça  ao  Prelado  pata  a  abíolver,  porqje  cerne 
refervade,  tendo  o  aIheyo,cujo  dono  fe  nam  fa 
&mais  pecca  mortalmente  em  confumir  a  co 
írchada ,  (A*o  eftiveííe  em  extrema  neceífida 
quando  a  achou»  &  com  ella  a  g.ftou,  porque  1 
ftecalanârotemcaforefefvado,  &  pó  ie  fer  ab 
luto  por  qualquer  ConfeíTorapprótfado. 

20     Decima  concluíam.  Qjando  algum  acfc 

quantidade  que  mm  he  refervada ,  nam  tem  c 

refervado,  aind  \  que  peccaííe  mortalmente  em 

,  ou  reter,  porque  a  Conftlcuiçam  difte  i 

>5  &  as  mais  dizem:   E  nam  paífando 

raro  abíolver  com  tanto  que  entreguem  o 

nheiro,t>o  penhor q  o  valha  ao  Vigário  Pedar 

perante  o  Efcri  vara  de  feu  cargo.  Porque  a  Ce 

fticirçam  diípoem  aquillo  que  de  direito  natura 

ha  de  fazer,  v.g.   que  faça  primeiro  reftituiç; 

que  feder  a  abíol  viçam,  &  aíTi  fe  o  penitente 

yer  jufta  caufa  de  dilatar  a  refttuiçam  ,    dev< 

Conf-.íTorabfol  velo,  porque  naõ  hc  caio  refervs 

a  quantidade  que  retém. 

50     Donde  fe  infere  o  ulrimo  que  confor 

difpo 


à$ s  Cafos  refer  vades,  tif 

íocm  as  Coníiituiçoens  commi  mmente  que 
pre  oConfcíFor  tem  obrigaçam,ou  fcjaquan- 
de  refervada,  ou  nam,  de  mandar  o  penitente 
regjr  o  dinheiro  ao  Vigário,  ou  à  peííòa  depu- 
i  para  iílo ,  &  que  ainda  que  nam  chegue  à 
ntia  refervada,  nam  querem  os  Prelados  que 
pnfeíTor  diftnbua  o  tal  dinheiro,  com  tudo  cõ 
difTcrença,  que  fe  derem  abfolviçam,  fendo  a 
ntidade  refervada  fem  remeterem  o  penitente 
(Toa  deputada  para  iííb,  ficará  nulla,  &  quando 
jancidade  nam  for  refervada ,  abfolvendo  fí- 
dolhe  na  maõ,  &  nam  mandando  o  penitente 
:r  com  o  Vigário,  fará  mal  feu  officio,  mas  fí- 
valiofa  a  abíoiviçam  ,  o  que  multo  fe  ha  de 
ir,  porque  entendo  ,  que  nam  fendo  a  quanti- 
e  refervada ,  fem  efcrupolo  abfo! vem  os  Con- 
>res  aos  penitentes/ôm  os  remeterem  primeiro 
Vigário  para  ^eixar  o  dinheiro  ,  ou  penhor, 
ercindo  mal  o  que  as  Coníiituiçoens  dizem 
imummence,  ou  deixandoíhe  na  mio  em  caía 
nam  haja  Vigário  na  terra,  ou  eftando  diftan* 

i  Devefe  em  efiecafo  advertir  cõ  Sebaftlam 
ibttu  de  inflit.  Paroch.  lib.  10.  cap.  ia  feíl.  |. 
.  391.  que  fe  adivida  nam  exceder  cinco  to- 
ns, que  nam  hecaforefervado,  &  que  pode  o 
>cho/«o  arbítrio  diftribuír  iflo  com  pobres,  fe 
os  penitentes  lhe  for  entregue.  E  íe  exceder 
:aquantia,  fe  ha  de  entregar  20  Provifor  diãte 
íotarip  ds  feu  officio,  fe  o  houver  no  Jugar,ou 

em 


S28  Cf/Hf.    II.    $.    ií. 

em  feus  contornos  para  que  a  diftribua  em  ot> 
pias,  6c  fe  o  Provi (or  nam  cfti vsr  no  dito  l'Jg<r, 
feus  cõ fi n s,  fe  h. a  d e  d  i r  ao  Pa  ro :  h  o  d  1  Igr e  j  j  a 
divida,  ao  quai  íemáda  íob  pçfrâtle  cjecõmunh.: 
&  de  pagarem  do^ro  o  que  'âtB*'  tece  beuj  qu< 
entregue  ao  Vifíc>tdor,qu-:  primeiro  vier  vifica 
dita  Igrcji,  o  qual  eai  vifitaçám  inquirirá  dast 
di  vidas,  &  f:  feita  a  feu  arbítrio  a  diligencia  r 
ceifaria,  narri  achar  o  fenhor  dos  taes  berra ,  os  [ 
{í.arà  em  obras  pias.  Mas  fc  o  penitente  ao  tem 
da  c^nmTam  tiverl-gicinumence  d;ílribuido  a 
pobres  os  tae*  &êto's,deve  fsr  abfolotoj  íc-n  obri^ 
çam  de  outra  reítstuiçam.  H&c'tlle%  aonde  fe  pò 
ver,  &oqued  ííe  o  me  imo  Abreus  §.  13.  ía 
34  <£i/f#.  2.  Fr.  Ciem.  Fernand.' 

§.  li. 

Bo  duodécimo   cafo  refetvado,  v.  g.  Matrimoniei 
cUndeflinos. 

1   \Jt   Atrimonio  tomado  pellaobrigaçam* 

iVI   vinculo definsíe.  Fftvirt.&  muliewi 

jmãio  mmtdis  inter  legiúmxs  perfaz  individu 

Viu   eonfueiadinem  retinem  lu    DscVres     commti 

icr. 

Tomado  em  quanto  he  hum  dos  fètti  Sk 
melros  d.ií-çr-ji  iiffiiefe  aíífl  :  Etf  contraãns  i 
&  femina  legitima,  quo  mutax  corporum  tr<tdttur 
iéfas]  &  gmu  confinar.  íu  fole;»  tíft  S  c<tp  i  M 

2.  JV 


Í9í  Cafús  vtfeméi,  I i£ 

It^Hcnonto  huroneíolemne,  fi^uslíô  c** 

ico  n  4  fétómnidade  da  Ig  *p,  v.g  denuncia* 

|Ç    P>ro<hos,'&   tc(i:n  ii;iíl3S   :    fòxfà  Cõmtí. 

nt.  feff.  14  caf.  1.  de  iff>iw*t  maínn.  Outro 
:landcft..iO|  o  qual  de  ãous  rtf  jdos  pôde  a« 
:ecer.   Primeiro  quando  te  hz  fem  Parodio^ 
eft:muniu<;  &  he  nuilo  .  Segundo  ,  qirancta 
8  com  rtftemunha$ ,  &  Parocho  km  denun- 
sens ,  &  he  valido,  ^í/s/a  Cctííí/.  Trid,  loc  sHm 
pr&cedtitiy  &  DD.  com»<unitcr 
cftiOidímdo  Concú.  Tnd  locvcitit.   feexpfi- 
1  nas  primeiras  Extravagantes    deBe   Aicebtfpadt 
!.  8    &ag>ra  nu  nova?  /j£.  i  tit.  #4  ^r^ 
£.  m.Eo  mcfmo  difpoem  as  ContítituiçoeríS 
mais  B  fpidos  conforimndofe  com  oConcf» 
rridíntino. 

Suppoftas  c£hs  coufas:  feja  a  primeira  cors« 
tea.  O  que  contrarie  matrimonio  Tem  Paro- 
proprio,  ou  outro  Sacerdote  de  fua  licença  & 
petto  menos  duas  tefíemunbas,  pecca  mortal- 
ite,  &tem  crto  seíervado,  porque  celebrou- o 
riraonio  nuilo»  &  foi  contra  a  prohi bicam  da 
ja  em  matéria  grave.  Ita  Sanch.  dsmanm.lik 
Cp.  51.  Gorier.  de  watrim.  ap.  56".  num  4.  Co- 
h,  difp.$.iub.i.num6.  Bonacin.  traã.deSí- 
.  qu&íl.  2.  puxa. 6.  num.  3.  #  Doãores  tommu* 
ai>ud$2t\ch.lec.àt. 

O  mefuio  fe  ha  de  diaer  do  que  fc  recebeu 

te  do  próprio  Parocho,  &  duastefkmufihasj 

fem  denunciaçoensjdeixandoas  iilicicamjíate, 

l  v.g. 


MJQ  Capit.  IÍ.  ff.   12. 

v.  g.  f«m  licença  do  Prelado  ,  ou  coro  eila  fa 
mente  acquirid^  porque  naõ  guardou  a  ordem 
Concilio  Tridentino,  &  Conftituiçam ,  &  fi< 
cal  Matrimonio  clandaftioo.  Ita  Navar.  cap. 
mm.  70.  HenrSq.  llb.  u.de  Matrim.  cap.  6.  n 
2.  &  Outros  Dadores  qoe  cita,  &  íegue  S 
chez  âe  matrim.  Itb.  3.  difput.  1.  mm.  7.  E  falai 
geralmente,  todas  as  vezes  que  os  contrahence< 
recebimento  nam  guardam  a  forma  do  Cone 
Tridentino,  &  Conftituiçamdofeu  B  ípado,p 
cam  mortalmente  ,  &  tem  caio  refervado,  co 
coníta  do  coftume  recebido. 

Na  concluíam  poíb  no  num.  $.  diz  o  Aut 
que  os  que  fj  recebem  fem  Parocho,  &c.  pecc 
mortalmente,  &  tem  cafo  refervado  ,  &  o  ma 
moniohe  nullo,  &  no  num.  4.  diz  que  o  mefm< 
ha  de  dizer  nos  que  fe  recebem  (em  denunciaç( 
Pareceme  que  no  tocante  aopeccado,  &cafo 
fervado,  &  poderem  fer  caftigados  com  as  pe 
de  matrimonio  ciandeftino,que  corre  ainferen 
de  plano,  mas  nam  para  o  matrimonio  ficar  nu 
porque  as  danunciaçoens  nam  fam  de  eflfencia 
matrimonio,  como  com  muitos  tem  Augufl.  Bt 
nas  remiffoem  incorporados  no  CmcUto,  pag.  1 
371.  as  cap.  i.derefmn.  mm.  fejf.  24.  Verb.  ?ú\ 
ctdentMiemur,  Sc  nas  declaraçoens  pag.  265.» 
t.  &  maisfc  pode  ver  largamente  em  Salzed. 
BernardDiaf  up,  77.  pAg.  mibl  238.139.  &  %< 
Fr,  Ciem.  Fernmi. 

%    Segunda  oiclufarn.Os  contrahenccs,  < 


és  Cafií  vefemdot.  i  j  % 

fecôkeram  deixando  huma  ló  denunciaçaõ,ain- 
que  ff  ja  huma  das  trcs  da  própria  Parochia, 
n  tem  cafo  refervado  ,  poique  ió  peccam  ve- 
(mente.  Ita  Rebel.  deobltg.  ítb.i.  q.y.  feã.u 
V  io.  Pollèv.  dematr.tAp.  19.  num.  5.  Sylv^ft. 
!f  matr.  é.  qutf.y.  Sanch.  Ub.  3.  de  mm.difput. 
num.  7.  Pctr.  de  Ledefm.  p  tf. mm  f.Guit.  dê 
fr.  cap.  57.  mm.  1.  Bonacin.  de  Sm*m.  q.  t. 
ã.  6  mm.  7,  &  alij. 

$  O  mefmo  fe  ha  de  diz?r  dos  cor; trah entes, 
:  feitas  as  denunciaçoens  na  forma  do  Concilio 
identino,  &  Conftituiçam  do  íeu  Bfpado,  & 
n  íaindo  impedimento  fe  foram  à  Igreja  cem 
is,  ou  três  teftemunhas,  &  diante  de  leu  próprio 
ocho  eftando  dizendo  Miílà  f^  receberam, 
que^  eftes  taes  guardaram  a  forma^  5  íli  do  Con- 

0,  como  das  Conftituiçoens  ,  v.  g.  denuncia- 
:ns  feitas  por  o  próprio  Paracho  em  preícnça 
i  &c. 

7  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  dos  q  fe  receberam 
caía  diante  do  próprio  Parocho>&  duas,ou  três 
temunhas,  feitas  as  denuncisçoens  na  Forma  do 
ncilio  Tridentino,&  Coníhtuiyamdefeu  Bif- 
lo  nam  havendo  impedimento,porque  efte  ma* 
nónio  nam  he  clandeftino  conforme  a  declara- 
1  dos  Illuítiiflimos  Cardeas,  como  diz  Rebel- 
wt  Itb.i.  q.  7.Sanch.  dematr.  Ixb  3.  dtfput.  6.  t 

1.  4.  Bonacin.  de  Sacram.  q  2.  puna.  6num^ 
outrns  Doãeres.  Porque  he  celebrado  m  facte 
*[%*>  ,    por  quanto  a  face  da  Igreja  nam  hea 

I  ij  igreja 


122  Capit.  u.  $.  12.  ç*& 

igreja  matéria!,  fe  naru  a  prcfença  do  Parochot 
duas  teftemunhas  (eito  em  qualquer  lugar  que  í 
ja.    Dequo  vide  Bonacin. /0c.  ***,/>«»#.  6  quttf 
numi* 

8  Terceira,8c  ultima  Concluía co.Sem  emba 
godé  Ç-rcafo  refervado  >  corri*  tudo  também 
nioncrahentes,  Parocho,  &  tefícmunhas  afljftinc 
ao  matrimonio  contra  forma  do  Concilio  T:  IJ^i 
tino  por  Conítiçuiçam  defte  Arcebifpado  de  Jj 
boa  ficam  excommungados  ipfo  faóto,  &  condi 
nados  em  pena  pecuniária  no  foro  excetior,&  c 
da  hu  ri  advirta  fehe  aíli  nofeu  Bifpado,  &  co! 
forme  a  iíío  faça  íeu  officio. 

9  E  o  Parocho  aíTiílindo  ao  matrimonio  d* 
peando  as  denunciaçoens  própria  authoriute  fc 
juíh  cauf3,&  legitima,  hafe  de  fufpender  ab  o 
fídopor  três  annos,  conforme  <to  cap.  cuminhih 
w  4.  fin.  de  cUndeíi.  derponfat.  Ita  Henriq.  ii 
ir.  cap.  5.  &  cap.  7.  RodrijT.  cap.  2.7.W.2.  Nava 
tcap.  16.  num.  \6.  Rebe!.  qtidfl.j.  num:io.  Sane 
àemainm.lib.  $>  difput.  5.  num.  6.  Guttier.  eap.y 
num.  §.  Riccius  âecif.  i^j.  num.  i.  Conink.  nm 
51.  Regi  n. /tf .  21.wwi.22;.  Bonacin.r^c?.  de  Si 
iram.  q.  2.  puna.  6. num, 7,  &  13. 

10  Finalmente  fe  o  Prelado  abfolver  alguei 
rendofe  recebido  clandcítinamente ,  fica  tirada 
refervaçam  do  peccado.  E  o  mefmo  fe  ha  de  diz* 
fe  concedeo  licença  a  outrem  pjra  abfblver  os  c* 
contrahentcs  daexcõmunharo. 


4.  1 


dos  Cafús  refervamos.  135 

tf.    13. 

dectmoterúo  cafo  refervido    v   g.  Ordenar fe  fevii 
patrimônio,  penfam ,  ou  beneficio ,  ou  por  falto,  cu 
femdmiJfonaSy  outngmndofe às  Ordens 
ftmvameme. 

)Doftor  Anronio  Pimenta  em  a  terceira  intí- 
preiLm  íe  remete  ao  4.  6.  num. 3.  dos  caíos 
:rvadosem  Bra^a,  como  le  pôde  vcrpag.io9. 
terceira  ÈmprelTam  do  arrno  de  1665. -Mas. natn 
parece  que  andou  mui  acercado  ,  pois  íabia  p 
:nco  do  Author,  q  era  tratar  ad  exteníom  do* 
)5  deite  Àrcírbifpado  em  Primeiro  --lugar  >  ÔC 
pois  os  outros  accepuè,  porq  ue  fe  adi  num  fo« 
começará  por  Braga  Primaz,  &  por  iíTo  me  pa- 
5o,  que  eíb  era  o  lugar  em  que  fe  podia  pòf  o 
meado,  por  nam  andarmos  per  emendicata  fuf* 
it,  &  me  pez*  de  nam  fazer  aííi  corri  o  fegun- 
terceiro,&  quarto  caio,  &  aííi  o  quefefegue 
do  Aíithor  &>$.  6.  num.  3  pag  102. da  terceira 
reliam  apontado.  Fr.  Clem.Fernand.  m*& 

[  Também  he  cafo  refervido  ordenarfe  fem 
riraonio,  penfam,  ou  beneficio,  §£  o  que  aííi 
rdena  íkafuípsnfb  de  direito  Cornmum  con- 
ne  a  opiniam  de  graves  Do&ores .  Aindag"que 
ict.  llb.z.  eap.  48.  tenha  o  contrario  dizendo 
a  fuípenfam  porta  no  eap  fanãortm  disl.  70. 
dsrogadi  por  9  eap.  eum  fecundam  de  pr<thendisy 
1  iij  íkuia 


í?4  c*/>k  R<  f  ij- 

6c  remeaforefervado  nefte  Arcebifpado.  Ocoí 
tranofí  ha  de  dizer  do  que  (e  ordsnou  com  p 
trononio  fingido,  ou  com  património  nam  fjfi 
ciente,  provando  que  o,era,  porque  nam  feo 
denou  fem  parrírmmo.  Vida  Dian.  a.  ^4 
frj#  2.  Mí/í*/.,  rc/0/tfí.  5,  d*  J.  part.  tracl. 
fefil,  184  Ainda  qus  fique  fufp^nío.  De  qi 
Petr,  de  t*defrni  <fe  Sacram.  Ordin  pagiii.  437.  A 
aguio  Author. 

Parece  queaquelleq  íè  ordenou  fem  patrim 
two,  penfam,ou  beneficio  (  feriu fa  fraude,  am  fiai 
»e)  que  nam  tem  caio  refsrvado  ,  porque  n? 
peccou  mortalmente,  ne,m  fica  íufpenío  como  d 
claràram  os  fllu^M^nos  Cardeacs  fobre  9  c, 
%.  dafeff  11.de  refiwat  mm.  10.  (obre;  as  pai 
vras .;  Anúquowm  pmts  mwpando .  Cujas  pai 
vras  da  declararam  fe  feguem .  Comutam  in  í 
tap,  remvmt  tamitm  panas  cap.  eum  fecundum 
pvabend.  Qrèmnm  contra  for mmt  hujm  decreú 
m  beneficto,  am  patrinml*  ,  mn  esl  per  hoc  fufpi 
fus<  nec  ãltfum  panam  incwrit  ,  fed  cogèndus  , 
Ordnatius^  es  prondere  juxta  cap.  am  fecunda 
4epr*h  E  eíh decíaraçama  ida  nos  Concílios  ic 
prélios  em  Colónia  Agripina  no  annodfe  161 
fa%.  azo.  Provafeiíto  porque  aífí  como  o  que  ri 
cdíka  de  dinheiro,  &  o  pede  empreitado  a  qul 
ftbe  que  lho  nam  ha  de  dar  fem  u furas  ,  ou  Ih 
©fferccç,  nam  peçca,  como  íe  colhe  do  cap.  debit 
nesdejmejur.  &  ne  do&rina  de  Sanch.  adDcc 
H%  /*'•  S«  *Ah  *•  nm*  *7<  &  de  Bonacin.  t»m* 


dos  Cafés  refervados.  t  $  <* 

mr  â&.  itfput.  i .  qutft.  3 .  pune}.  1 3 .  mm.  1 .  verf. 
spatet,  &num.  2.  Ea  razam  hc,  porque  íeo 
ara  empreitado  fem  ofuras  P  nam  as  c  fferece* a, 
1  pagara-  &  adi  o  que  acha  Bifpo  que  o  orde- 
cm  património,  ou  beneficio,  nam  pecca,8ç 
o  confeguinte  nam  cem  caíb  reler  vado  $  Como 
muitas  vezes  fe  erm  dito  nefte  trarStado. 

Dízíc  feclufa fraude,  aut  fictwne.  Porque  íc  ím 
:nar  com  rrsuoe,  cu  ru^mento,  entam  terá 
refervado,  como  o  Aurhor  diz  «0  cap.  3.  fj  7, 
7-  porque  peccou  'mortalmente ,  roas  aarn 
rreu.em  tufpeníam  como  contra  Niwar.  tem 
iza!.  aâ  reg.  8.  cancell  gloff  5.  &  lo.  4  nunu  zfé 
num.  27.  N^rn  acerca  diíio  h  pòJe  alegara 
a  de  SijctaQainto  contra  male  prouiotos .  Por-* 
eflaeftà  revogada  poroutra  de  Cirmshte  O* 
ofubprtdteKtlend.  Mmij  Anno  1 595,  com  ore- 
Gjuzj\Joc.  ttt  gl:  15   n.  128.  b 

O  mefmo  íe  ha  da  dizst  I.  que  cem  cafo  r«- 
ido  o  queíe  ordenou  íero  pençim ,.  ou  berre* 
nam  (ufÇdenc  ,  onde  nam  efhva  canónica- 
te  de  poflTe .  E  o  mefmo  fe  ha  de  dizer*  âo  inw 
>  que  nam  eftà  de  poíTs  pacifica,  poc quanto  o 
rcto  do  {agrado  Concilio  requere  que~efíeja 
oíTc  pacifica  ibipaciftâ '  pn  sidere .  A  cujas  vert- 
ia recedendum,  t,  Quod consluutum  22  ff  demi- 
tiam. Dec.  conjtl.  1  ié  num.  9.   Fr.-  Ciem.  Fernando 


I  iiij 


Jgo- 


«i 


Ctpk.  II.  4.  I}. 


Jjf  sr<r  fifegm  fl  ?«e  «M»  fe  apsntá  dift.  fâg  97 
gnâtte>&  ultime  cafo  do  Arccbifpadj  de  Br  4^ 
wj4  txpfa.-fam  ferve  aqui* 

J  /~\  Que  íe  ordena  por  falto,  v.g.  fendo  de 
\Jf  píítola,  coma  Ord  sris  de  MiíTi,  ou  o  c 
»am  tendo  Ordens  di  Epiltofa,.  toem  de  Evanj 
fho,pecca  mortalmente,  Sc  fícafufpenío,  corr 
qual  pòdco  B  ípo  difbcnfar,  antes  que  adminifl 
para  que  poda  tomar  a  outra  Ordem ,  que  deis 
de  tomar,  8£  para  poder  ofar  dehúa,  &  outra  1 
forme  o  Concll  Tnd  fefiy  up.  14.  E  íe  adrai 
ftrou  na  Ordem  q  ie  tomou,  ou  que  deixou  de 
tnar,  fica  irregular  com  o  q  ia!  ío  o  Papa  difpei 
o  quefe  entende,  quando  he  publico ,  porque 
foro  interior,  quando  he  occuiíto  ,  poefo  o  Bi 
difpenfar,3Índa  que  tenha  adminiftrado  confoi 
ao  GenciL  lúâent.  feff.  24  cap.  6.  Deita  íufpen 
riaVNavar.  cap.  25  num.  70.  Sylvéít.  verb.  Im 
lmtasqu£(l.  ií.  Toiet.  íè.  1.  cap.  51.89.  Sc 
tm.^dtfp.  21.  feóii.n  4.^ 

2  O  que  íe  ordena  ds  Ordem  facrafemlice 
ça,  hvceftt  lem  Reverenda,  pecca  mortalmente, 
cafuípenfo,  &  adminiftrando  na  mefna  Ord< 
fi:a  irregular,  com  o  qual  fó  o  Papa  difpenfa,  < 
forme  a  Extravagante  de  Pio  Ií.  a  qual  com 
Cum  exfacwttm.  íti  Nivar.  cap  2$.  num,  \ 
Tolet.  lihi.  £^.48.  tf.  Qtunó  hdbemr  t  &  1 
UM. 


dos  Cafis  refimiotl  l^f 

j     ©euefe  ordena  furtivamente,  &>ífffJinge* 
idoíc  >  tornar  Ordens  ficra$,&  còtra  a  prohibi- 
n  do  Bifpo,  pecea  mortalmente,  &-fe  a  tal  pro* 
>içam  he  fob  pena  de  excommunham,  ri~a  ex- 
roraungado,  &  irregular,  com  o  qual  fó-o  Papa 
penía,  conforme  octp.  innotuit  deeo  \qutfurt.  orai 
\ep  de  qm  vide  Ni  var.  &  D&.  citat. 
f     Suppoltas  cilas  coufas,  fcji  wnica  conclu- 
I  As  penas  que  incorre  de  direito,  o  qu«  fa 
lena  por  falto  fero  Reverenda,  oa  furtivarnête, 
n  referva  o  Prelado,  porque  por  o  mefmodi- 
íoeftam  refervadas  ao  Sam*r)o  Pontifica,  oa 
Bifpos .  Pcllo  que  (ó  referva  o  Prelado  o  pecv 
lo  mortal,  que  comete  o  ordenad©  por  hurra 
ítres  modos  acima  ditos,  do  qual  nam  fendo 
írvado  podí3  fer  abfoluto  por  qualquer  Confef- 
legitimo.  Advirtais  con  tudo  que  e>  ordenar- 
>or  falto  he  lo  nas  Ordens  facra$8  como  dizsra  * 
DD.  citados, 

$.  14' 

iccimqu*rt9Cfifo  refervido  ,  v.  g.  Fâx.srefiyiturê 
fjilf* ,  ou  ufar  delU ,  ou  de  Al^rnii 

fxlfidxde. 

*&$ 

ESte  cafo  remete  o  Do&or  António  Pimer*- 
menta  pig  97.ao  que  o  Author  diffè  na  ex 
:açam  dos  cafos  do  Porco,  no  cap.3.f.ç.nnm.Ç. 
s  he  tárnfuccinra  eíla  e3cpUcaç«ndiÃ.  num.  5% 

que 


í|«  C4fk.  Ih  f  14; 

que  malfirvt  ao  que  o  Auchor  determinava, ' 
stio  acima  fica  dito.  Demais  dequenam  fecxp 
a  ultima  partícula,  ou  de  MgnntA  feíjtdade» 

%  Para  o  que  fe  ha  de  luppor,âc  notar,qu»i 
fé  tisnes,  fe  diz  fazer  eferitura  falia >  ou  falfifica 
Taballiam,  ou  peíToa  que  a  cícre  y«o,  mas  tamb 
&  mais  principalmente  aquelie  a  cujos  rog( 
faíííJadeíe  kz,  &  a  quem  importa  fazerfe  a  fa 
dad  *,  porque  stH  he  o  que  foi  toda  a  caufa  da 
fidade,  a  qaal  nim  fez  por.  falta  do  poder,  ou 
íciencia,  Èc  pot  iífo  mandou  fazer  por  outre 
efericura,  para  melhor  fe  occutte  ,  &  melhor 
çadanno.  Itaf&lmus.  D.Abreu,  de  Parocb.  i 
W,  la.cap,  lo.feói.  z.  $.  16  n.  i<>6. 

Secundo/e  ha  de  nocar  que  ilto  íe  ha  deent 
derfe  houver  culpa  mortal,  porque  algumas  ve 
pode  fer  venial,  ou  em  rasam  da  pouquidade 
matéria,  danno  dato$  mas  raramente,  porque 
riílimamente  íe  fazem  eftas  falfidades,  ou  falfíft 
çoensde  eferituras,  em  matéria  leve,  6c  para  da 
no  ieve,  como  bem  notou  Abreu  hc.ctt. 

4  Terno ,  íe  ha  de  notar  que  a  Conftituiç 
fe  entende nam  fonas  eferituras,  8ç  inftrumen 
públicos,  mas  também  nos  particulares ,  ou  fa 
dades  feieas  nos  aucos,  8c  uCan<Jo  deIles,porque 
direitohe  quea  falfídade  fe  comete  féúuude% 
mené  l.mmrem  4.  L.  ftfAlfos  c.  ad  leg.  cm 
de  fdfn  p&ã  altos  Msnocn.  de  arbitr.  cafu  $ 
Giurb.  eonf,  5.  a  num.  2.  &  *Orden*fm  do  Re 
Hk  %j\u  £3.  poefligtaviOioaas  penas  aos  que 

s 


iit  Cafii  riferlrddn.  t  %9 

rj  efcrftum  f  Jías ,  ou  uíam  deliam 
\  O  que  fuppofto,íeja  única  concluíam.  Toda 
ellcque  por  qualqucrdos  modos  acima  ditos 
r,  ou  mandar  fazer  eícntura  falia,  ou  ufar  deU 
gm  cafo  rcfcrvado,porque  psecou  mortalmen- 
te tem  obrigação  de  reftituir  o  dano  que  deus 
ee  fe  deve  entender k  íciêter  ufou  deiía aquel- 
ue  nam  a  fez,  nem  mandou  fazer.  O  meímo  íê 
Je  dizer  do  que  ufou  de  alguma  falíldade,  que 
i  ultima  partícula. 

f  Finalmente  fe  ha  de  advertir,  que  emquaí- 
r  das  ditas  coufas  fe  dàxafo  reíervado,potque.a 
iftituiçara  em  cita  matéria  fala  disjun#ivamé- 
ifando  da  con juncam  ou*  como  bera  adverte 
ecu  loc.  cit.  ír.  Ciem.  Jernand. 
.  ••••    . 

...  ■  ■' 

(eeimoquintõ  cafo  refervadv,  v.  g.  Revelar  9  Stcerdê* 
te  ofigtlhda  Confijfam. 

DAddicionadoE^ouCõpiladordízpag.ioi 
m  fi-oe  que  fe  veja  a  explicaçanvfw.  cap*  5. 
t.  4.  4a  Guarda  >  faltandolbeo  paragrafo,  ou 
■Vo-delle*  ínas  P°di  fer  falta  da  imprelLm*  ôS 
frabalhofobufearfe»  mormente  nam^iendo  a* 
ília  impreíTim |>or  fímã.as.  parágrafos»  somo  eu 
iria  que  íe  fízefíè  em  cita,  O  que  eftà  di)o tío  § 
4  &  f.  da  Guarda,  pag*  128.  daqueli*  imprel* 
,là  ficara,  &  làfe  dirá.  O  que  parece  admtir- 
03  cfte  lugar  he  o  f  guinic. 

%  Q 


14*  Capit.  11.  f    iy/ 

l     O  íigiloda  confiífam  diffiadfc   £#  ^ 

•mltandi  m,  f«*  i»  confefsume  facramentalts  co 
fim.  Eíh  dirtiuçam  diz  o  Auchor  frr  coai 
n^ivroq.isiiiticjloti  Fwkí/pw  ,  .  &  d§mcu 
Mi  a  Tbeohp*  miul ,  ^  5.  $.  8.  ondeVp 
ourrj  d.*  PiiUdo;  qaehea  feguinte.  EftwioU 
indifpsnfwiíis  obligmupr&cepta  4  Cbnfio  Domim 
tbore  SAcumewomn.  occdtandi  eat  qu  in  (onfej 
Sacra  mentali  dicuntur. 

sm  1  E  nacn  ae  neíi s  lugar  ncceflària  a  advn 
cia  qu&o  Author  diz  »*  í/w  f  4.  ««;»,  4  ^ 
tiÚoterceiíQ,  porque  a  Coofticuivsm  diz;  jr^i 
Sacerdote,  & como  fsja  Icy  pena!  nam  fc  pòd< 
ícader,  ou  ampliar  fora  do  caio  em  que  fala ,  I 
forme  a  r?gra  de  dírciro:  odu  nílrmgi,  f* 
mvenitJtwphmt  de  reg.  jur.  in  6. 

4  O  .quefjppoft^iítjí  única  conclufam 
conrtíTor  cem  obrigaçam  de  guarda  o  íígillc 
céftfití-áittdéTalSnafieírSi,  que  pormmhumac 
pormaisgrave.qucfçjao«lève  diredè,  necii 
Tzãtiteàúm  íiicnci©  preoiac  omnia  qu#  in c 
ícffione^odivic  èám  peccara,  quam  circunftaai 
2uz  objsâra  corum,  como  cníina  Abreu  de  inâ 
mb.  íik  9:up.  $  *  jijfcfc  2.  ^  }I^  &  Á\ 
%iz.  &íazendao,a!emde  peccarmorcainaencc 
terobrigaçam  de  refttruir  como  diz  o  m]m , 
*?«  3-  $.4.  »«*•  5-  ^m  c*fo  refir radoj  ncfte 
ecbifpadò,  &  nooaaif  do-Reyno,-  c0lIla  cm  í 
juim  delia  je  dirá  $\  c/w».  í^rá 


dos  Cafés  nfernkt,      4^    %0 
4.    16. 

lecimofexte  &  ultimo  cafo  ref eivado  ,  V.  g.  felicita 

*  (MJsJfam »  ou  por  occafiam  folia ,  cujo  c  onbcú* 

mento  pertence  privativamente  ao  òanclo 
ojjicio. 

Emetefea  explicaçam  deite  cafo  zocapit  3  $. 
*.  7.  num.S.  dos  caíos  de  Portalegre,  ut  vtdere 
pag.  109.  da  terceira  impre/fam.  Mas  eíTa  expli- 
im  namhcmuy  concernente  ao  difpoflo  erp 
Arcefeifpado,  principalmente  o  que  fedia  no 
.9  pag.  137.  Eaífi  he  forçado  accommodar« 
dos  à  difpofíçam  da  noífa  Conflituiçam,  pellq 

direi  alguma  coufa ,  íegoindo  a  doéhina  do 
nde  Prelado  Dom  Rodrigo  da  Cunha,  que  feg 
sConftituiçoens,  &  otra&adoáe  Confôífa- 
fohntantibus  fendo  Bifpo  do  Porto  itpprefêb 
Valladcvl  d  no  anno  de  1620. &  ifto  Com  a  bre- 
adepoíTivel. 

[  A  Echimoiogia  da  palavra  folicítaçam  diz 
laftriflimo  Prelado  ^/#.  z.fuwf.i.quebeàfo- 
k  cito,  como  dizem  os  Gramáticos ,  &  no«. 
diffine  na  forma  íegmntc.  Solicitado  efjt  k  con-» 
rijs  crimen  ,  dum  in  ipfa  confefione  mui  teres 
lentes  aâ  obf canos  atlas  ,  etiam  non  admpletss 
ocant  feu  provocar e  teneat .  O  D  odor  Frcy 
iphimde  Freitas  feu  Addidonador  na  dita  que- 

•  primeira  num.  55.   a  diffine  aíli-     ?ft  anxh 

mduietiido, 


wquieflflffeu  vsbemens  mentis  cura.  Edis  que 
«jui  vtyo  chamarem  foiicitadores  aos  que  nos 
gares  públicos  tratam  das  demandas,  &  acrcc 
qura  foHcitsçam  íuppoero  vchemence  cftudi 
defejo,  &  diligencia  .  Qjcm  quizcr  ver  iíto  1 
largo,  íea  a  dica  queftam  ptiracira. 

2  DiíTc  que  a  expoíiçaô  do  Bifpado  de  Pt 
legre  riam  era  mui  concernente  para  a  defte 
cebifpado,  por  quanto  em  aqueile  Bifpado  o 
cimo  cere  io  caio  diz  aííi:  Sollicitaçam  no  conft 
mrto  ,  afsi  da  pane  do  Cwfefior ,  tomo  da  pemt 
êc  nas  Conírituiçoens  deite  Arcebifpado  nai 
acham  as  palavr  as  da  parte  d 4  penitente .  Sendc 
las  feitas  por  o  Illuftnífimo  Expoíicor  do  Bi 
que  a  Sandidade  de  Paulo  V.  paílbu  fobre 
matéria  noannodeió  8.  Antes  na  que/iam 
num.  3.  que  a  penitente  folicitante  nam  eíti 
jíitaàs  penisdo  Breve,  &nomm.s).  refolve 
o  Sacerdote  felicitado  naõ  eftà  obrigado  a  der 
ciar  d*  Fêmea  folicitante,  &o  meímo  dà  a  em 
der  n&qu&íl.  ti  num.  4.  &  5  E  Seraphim  de  F 
tn  ibi  num.  24.  aos  quaifj  &  a  outros  refere 
fegue  Bonacin.  tom,  i.wfinedifp6.  de  onere  dei 
tkndipunã.  $.  n.  17. 

|  :>  D^nde  nam  he  conveniente  para  efte 
cebíípadoexplicaçam  do  Author  diã.  $.j.  nu\ 
emquanto  reíolve  qienâm  temeafo  refervac 
Confs^ífor  qué  foliritou  a  penitente,  antes,  ou 
pois  daconfiOarp  fora  do  confeffionario,  poi 
(coroo  elic  diz)  neííe  rigor  tala  aquella  Confti 

1 


dos  Cafis  njeYVAdoi.  |  a  j 

».  Porque  a  noila  Corítituiçaro  digas  paia- 
s  ibi:  Ou  por  occajiam  delU.  As  qiíais  palavras 
nprchendcm  tan,bem  a  folicitaçam  feita  f©ra 
confinam,  &  lugar  delia  poroccaííara  do  que 
dia  íe  ouvio,como  nora  Abreu  locoeitat.n  39$. 
m.  Vide  Bonacin.  diã.  puna  3.  num.  22.  &  efta 

a  primeira  concluíam. 

f.     Segunda  concluíam.  Naõ  fomente  he  refer- 
lo  o  peccado  do  que  folicita  cõ  palavras  expref 

mas  também  o  que  com  palavras  indifferenres, 
lu  vidofas,  ou  com  acenos,  &  outros  finais ,  que 
:re  ollluftriífimo  Arcebiípo  quaft.  7.  &  ibi  Se. 
h.de  Freitas  oronino  viâenâus  ànum.  22.  uf- 
ad^ç.  &  Bonacin.  Isc.  cit.  num.  $.&  à  num  3. 
\  quanto  a  meíma  razam  íe  dà  em  hum  ,  &  ou- 
cafo;  &  ainda  maior  nos  acenos,  &fínais,co- 

refolve  o  Illuftriííimo  Arcebifpo  d.  quaft.  y. 
1.  8,  &  Freitas  «»w.  38.  &  39. 
►  Terceira  concluíam.  Tem  cafo  refsrvado  o 
ífeílor  que  folicita  terceira  pcíloa  per  meyo  da 
utente,  fazendo  delia  (como  vulgarmente  fe 
)  alcoviteira,  &  eftà  fogeito  às  penas  do  Breve 
forme  a  dodrina  do  liiuftrifliíro  Arcebiípo 
l  17.  d  mm.  5.  ubi  Freira  n.  13.  &  14.  Bonae. 
mã.  i.n.6.  Por  quanto  namíedàdifparidads 
1  deixar  de  ter  caio  refervado  o  tal  cõfaflbr,po- 
|ui  íe  acha  verdadeira  felicitação,  &  com  peor 
unftancia,  porque  quando  o  ConfefFor  folici- 
penitente,faz  peccar  huma  íó  peíTos,  &aqui 
peito  da  terceira  faz  peccar  duas. 

6  Quarta 


$44  €tP'  u'  $•  l&- 

£     Quarta  eonclu iam.  Com  maior  raãaSl 

fafo  rcíervado  o  que  por  os  fobreditos  modos  f 

«ha  mulheres,  homens,  ou  moços  para  o  pecc 

siefando, ou  mollicie,  ou  outro;  libiiinofos  po 

fundamentos  "do  lilu-nVjftjmo  Àrcebifpo  q>usl. 

•ànum.,6.  &  mm  i  e.  &  Bo nacin.  d.  dtjp:6  p 

3.  0. 16.  verf.  Ex  quo  patet. 

7  O  contrario  fe  ha  de  dizer,  &  que  nam  t 
eafo  refervido  o  ConfelTbr  que  felicita  o  penft 
is  para  outros  peccadõs  diverfos  k  venereis , 
mam  çftar  ncíla  matéria  às  penas  do  Breve ,  co 
moítra  o  llluftriffimo  na  qtt&fl  8  n  3.  &  Bor 
Ih  cit.  puna.  3.  num  13.  como  também  aquclle  1 
felicita  na  adroiniftraçam  de  outros  Sacramem 
conforme  ado&rinado  Àrcebifpo  q.  i5.  àmtrn 
&  de  Bonac.  focMt.n.ifa 

Í  O  mefmo  fe  ha  de  dÍ2ír  nefte  Arcebifpi 
do  leigo,que  íingindofe  Sacerdote, fe  poz  em  o 
fedionario,  &  felicitou  a  penitente  que  embo 
íc  confeflava  a  ellc,&  ifto  oor  os  fundamento: 
fjue  o  Iiluíhiftimo  Àrcebifpo  moftra  nam  eftí 
leigo  fogeito  às  penas  do  Breve  qutjl.  1 3  &  Bon 
4. puna.  3.  mm. 8.  Porem  no  Brfpado  de  Port; 
gre  (corno  là  fe  vera  )  tem  cafo  refervado  o  qui 
finge  Confeito r  para  lolicitar. 

9  E  quanto  à  duvida  cj  altercam  os  Doâfl 
quando  fe  dirá  que  tem  cafo  refer  vado  o  Confel 
c[uc'antes,ou  defpois  da  confiíTam  folicitou  a  pe 
tente,  por  quanto  fe  julga  por  feito  aquillo,  qi 
e(l'proximè  ficicnduaij  o  que  o  IllurtriíTimo 

qutfi. 


<fa  Gi/i/  refemdot.  i^tf 

\  ?.  4  num  7.  prova  peila  do&rina  deBarc-. 
texwm  tilam  in  L  pen.  ff.  de  miltttr.  te  fiam  & 
)  text  tni.  1  tf.  Dtvus  Adúmus ,  text.  et  iam  m 
it  qui  cum  te!o.  Cod.  ad  legem  Cornei,  de  Stcarijs, 
noch.âearlnir  caf  360.  tmm^i.  Lac  Freitas 
tã.  qu£Jl.  5.  mm.  19.  o  qual  no  mm,  20.  d;z 
i  lhe  íica  numa  duvida  qual  fe  deve  dizer  o  2&0 
ximo  à  confitíaó,&  reíai ve  que  aquelle  fe  dirá, 
re  o  qualjôc  a  confilTau)  riam  fe  pode  dar  outro 
is  próximo ,  &  da  a  razam  porque  aqueíías 
ias  fe  dizem  mais  próximas  que  imroediata- 
itcfe  frguem,  L.  ait  Prator.  1.  $•  *ftM  ff.-nec- 
Imfium.publ  &  alJega  paraiílo  ao  rjoíío  Por- 
uszBrnto  Gil  virtute,  &  honeftate  Iaudabilís 
l  deboneílms  prmlegijs  art.  n.  num.  igoqul 
107.  col.  z.  que  bea  3.  do  dito  num.  jg.  diz  as 
[iintts  pa'avras.  /lwquin-%  ftposlabfe lutam  mu* 
mi  confeffkriíts  ad  extranzum  aliquem  aóíum  di- 
ity  quanvis  eam  flattm  poã foltcttet  ,  meontinenti 
itajfe  non  dicltur ,  &  per  confequèns  Cõnílituúone 
fohátanúbus  mulieres  tn  cor.fefsione  non  compre- 
ietur ,  quk  confefsionu  aãus  tunc  ,  cum  tmpts  fa- 
aúo  ahe^fit ,  120»  a  st  veré ,  nec  interpretaúvéy&c, 
m  me  parece  que  tem  lugar  nefte  Arcebií- 
!o,  onde  íe  põem  as  palavras,  ou  por  occafiam 
*;  o  que  nota  Abreu  hc.  cii.  por  vciajiam  do  que 
elUfeouvio.  A  qual  occaíiam  parece  que  dura 
daqueo  Confeflbríe  divirta  em  outros  ados, 
idreío!uatdoc1:ior,cuj.us  ceníurae  libcntiífimè 
ixtiíhOi^c  jam  adbscrco. 

K  ío  A 


i±6  ^    G9&.11.   4.  a/r. 

10  A  óbrigaçam  que  ha  de  fe  revelarem  n< 
Officiocftescaíòs  ,  por  ahi  pertencerem  priv 
Vãmente,  como  diz  a  Conílituiçam,  nanvperte 
aefte  tra&ado.  Pòdefe  veremos  Do&aresre 
tódqj|  &  em  outros  que  eíies  allegarui  Pr.  Cl 
lemand. 

*•     ULTÍM. 


Advertências  em  cemmum  neceflarias  acerca  d& 
ca  (9$  refetvados. 

ADvirtafi  primeiro,  que  as  Conftituiço 
deite  Arccbifpado,  &  todas  asrriaiscon 
dem,  que  os  ConfeíFores  approvados  podam 
.  foi  ver  de  todos  os  cafos  refervados  oceultos ,  ,d 
pQJemabfolver  por  direito  os  Prelados,  tirar 
os  cafos  refervados  nas  Conftituiçoens,  &  he  < 
poííçam  de  todas  as  Conftituiçoens  de  todos 
Biípados,como  confta  delias  no  fim  dos  cafos 
fetvados. 

2  Advirtafcfegundo,q  pellas  Extravagan 
primeiras  defte  Arcebifpado  Conft.  3.  confta 
que  nenhum  Clérigo  de  Ordens  facras,  ou  Bei 
ficiado  de  Ordens  menores  tinha  cafo  referva 
ainda  que  cometeíFe  os  da  Conílituiçam,  & 
podiam  fet  abíolucos  d:lks,  &de  tod3s  ascen 
ras,  &  excomunhões,  como  fe  nam  foíTem  rei 
Vados  pello  Prelad  d,  tirado  o  cafo  commutaçaõ 
Votos,  o  que  encam  alguns  ConíefTêrts  naô  adv 
tiam,  porque  vi  alguns ,  &  de  annos  exercitad 
mandarem  tomar  Bulia  a  Clérigos,  que  lhe  hia 


êêi  tâ[u  lêftmúêu  147 

iom  algum  caio  i  titi  -ade,  naw  atentando  ao 
yUgioda  Cei  ft  tuiçam. 

Avirtaía  terno,  q  n;  i  fegundas  Extravagi* 
^0MÍ?  i  tit.  5  li  piHih^JC.omnunhuni  m*iot 
tfcclados  qt-t  d  l(  r»;s  de  fel»  brados  os  ddpe- 
ds  de  futuro,  &me>  que  Ugtimamentc  celebii 
«rimonio  de  it;  unte,  um  íopub  entre  fi,cô 
a  os  que  tem  coputa,  &  cem  ignorância  jhven- 
il  delta  excommunhan>,n<jm  ficam  escemuri* 
os,  &;ífi  quando  me  vem  tira  Cifo  te  n  áos, 
gur  telhas,  íe  íabiam  que  tinham  excomrnu- 
m,&  íe  reípondem  que  narr^abíolv-os,  como. 
am  fora  pcftaexcon  munham  fem  licença  aí* 
}a,  conforme  a  dcéírina  dada  no  cfo  :  Excem- 
è*m  num  ájute,  vd  ab  betume. 
f  Tambécliavapoítaaos  íobreditos  pena  de 
is  mil  reis  alem  da  excommuriharr:.  A  qual  nao 
eve,  fenam  pôíl  Utsm  fentenúâm ,  podo  que  fa- 
io em  rigor  das  palavras  da  Confiituiçam  ,  fe 
yaífcm  aos  deípofados  do  domínio  da  pena,co 
o  ate  o  Meirinho  a  mm  repetiíTe,  ainda  tinhaõ 
lo  do  dinheiro,  como  confia  em  osher«ges,os 
lis  também  perdem  o  dominlc,&:  o  ufo  nam,  Be 
o  ConfefTor  que  tinha  poder  para  os  abíolver 
excornmunham,  em  calo  que  a  incorrefler?v,os 
lia  abfolver,  ainda  que  nam  pagafíem  a  prna, 
>que  vi  alguns  Priores,  &  Parochos  nmmínons 
^ que  os  nam  querbm;  abfolver, ate  rrópa gare 
|oa,fervindo  ainda  de  accuíadores,&  íolicita» 
[es  do  Meirinho,  Quod  valde  mtandum  eft, 

K  ij  E  teta 


Í4$  capt.  nx.  $.  i. 

E  tem  os  Cõfeííoies  obrigação  de  faberem  < 
cafos  de  cor,  &  terem  alguma  explicâÇam  de 
fabendo  que  nam  pó Jé  abfol velos  f«m  licença 
privilegio^  Aqual  proponho  agora  diáte  dos  o! 


C  A  P  I  T.     III. 

T>os  eafosrefervados  particulares  pellas  < 
flítuiçoem  dos  Bifpados  defle  Reyno  à 
Portugal. 

*.     i. 

Dos  eafos  refervaâss  nas  Conftitmçoens  do  Arcebij 
de  Braga  vúmau. 

As  Conftituiçoens  do  Arceb 
dodeBraga  notit  $,deSacram 
feíf.  Conftit.6.fe  refervam  tod 
cafos  que  antigamente  eram  r 
vados  nefte  Arcebifpado  de 
boa,  &  mais  os  feguintes.  Primeiro,  Heregia, 
gundo  Blafphemadores  públicos.  Terceiro,  F 
cciros,  &  Feiticeiras.  Q  nrco,  ordenarfe  por  i 
ou  com  licença  falfa ,  ou  ing:rirfe  furtivam 
Os  quais  explicarei  brevemente,  &  fó  fellie  < 
tentaram  as  palavras  feguintes.  Eos  demais 
txplkaijs  acima,  excepto  o  oftm.  quejà  naó  he  \ 
y  aio  r&  aqui  pomn. 

2   Vt 


dos  Cafos  refer  fados,  t  4.9 

l  Vendo  eu  ao  Do&or  Sebaltiaô  de  Abreu,óc 
10  os  cafos  que  elle  conta  fiam  iz  tem  por  o  mo- 
que  o  Author  conta>8c  diz  ferem  os  meímos  da 
boa,  &  as  fomas  de  haver  o  alhtyo»  cujo  dono 
iam  íabe,  &  3  dos  dzírros,  me  parece©  poios 
os  por  íua  ordem,  &  apontai!  em  que  paragrafo 
a  explicação  de  cada  b\frri,  para  afíi  fer&cit 
Sacerdotes  dcíl«  Arcebiípado,  cómodos  mais 
)ados  acharem  a  expliC  ;ç<im  dói  íeus  cafos  com 
los  difficuldade,  potque  as  outras  impreíloens 
1  íe  lbeconbe-.e  o  ròpitúfc,  nem  paragrafo, 
•o  ;  g  ra  ordí-uo  que  le'faça. 
,  Diz  o  Dodor  Sebaítiam  de  Abreu  qos  ca- 
feíervados  no  Arccbifpado  de  Braga  fan;  qua- 
fe  no  livro  que  compoz  de  inftituúone  Varothi% 
:o.  cap.  10.  fecl  1.  4.  1.  a  num.  388.  Fumeiro, 
g  a.  Segundo,  Blasfémia  publica,  ou  blasfe- 
ores  púbicos.  Terceiro.  Feiticeiro,  &  Feiti- 
is.  Qnarto,  Homicídio  voluntário  dado  àexe- 
tm.  Quinto .Incêndio  feito  de  propcíico  com  ir»*' 
;am  de  fazer  mal.  Sexto ,  Sacrilégio.  Septimos 
'ommunham  maior  &b  homine,  vel  âjwe.  Oãa- 
íaver  o  alheo,cujo  dono  ie  nato  faiba,que  ex- 
10  valor  de  hum  roítarn.  sono,  Dizímos  narn 
>s  às  Igrejas  a  que  fe  dsvem,  que  excedam  va- 
le hum  toítam.  Decimo ,  Matrimónios  clande- 
te,  &  tombem  comprehcnde  as  teftemunhas. 
WHO,  Commutaçam  de  votos  quaefquer  que 
n  Duodécimo,  Mios  violentas  em  Císr/go.  Dg* 
frtioi  O  que  feordsnou  por  íalco3  ou  corri 
K  iij  âU 


ti*  CAftt  m.  $.  i,  m/.  i. 

dimitTorfl?  filias,  ou  torci  faminta  U  Ingirlc 
Ordií.  Dtctm*  qtê4rt9,  reftemunnofaifo  em  a 
©uefcritora  fali  i  cm  pilo.  Onde  cada  hum 
le  trata  9  apontara  o  lugar,  fie  o  qus  nam  el 

txplicado  fe  explicara,  nam  tirando  ao  Ai 
(eti  efludo,  SC  ttabilho,  porque  aexphcsçaí 
Voto,  que  na  terceira  impreílam  fe  poemex 
li»,  he  âa  Auxhor,  que  na  fegundaimprefru 
Hha  ex  pg  84.  por  entam  (cr  reíertadoeftc 
HO  Arcebiipad  o  ds  Lisboa,  qu  1  agora  nam  fc 
intra  0$  defefeis  refcrvados.  Fr  Ciem  Vtrmnt 
Dê  primeira  tt/à  refemdo,  que  he  heregu. 

4  .Detiecalo  d. lie  o  Aurhor  algumas  a 
íejodaque  brevemente  na  piineira  iroprelTai 
t>a'f*gun/daf*£.  109  cumfeqq.  E  ©  Doétor  / 
trio  Pimenta  fe  alargou  raaia  ria  terceira  impi 
Wp*g*  11.4**277.  mift -jrando  algumas  coul 
Author  com  as  fu«s,  &  Io  lha  faltou  a  diffir 
da  heregia,  &  a  fegunda  conclufam,  que  ver 
o  feguinte. 

f  Heregia  fe  diffine.  18  error  intelleãu 
fiem  ptâbipúfmumcumperÚMCu  .  lu  Dottor* 
mtmiter. 

6  Segunda  concluíam.  Aheregiaquea 
referva  he  a  mental,  da  qual  qualquer  Con 
liam  fendo  refervad?,  pò  le  abíolver,  a  qual  1 
de  reíervarpellos  Prslados,comod.faéto  fe 
Va  nefte  Areebifpado  de  Br.->gi,&  em  alguns 
Dequibtis  infra.  A  razim  he  ,  porque  rcf:r 
abÍQl  viçam  de  hum  calo  mental,  nam  he  ex* 


á$s  Cafos  refavados.  iy i 

•ifdiçam,  masnegalaa  aígucm,  como  b«n  nota 
to  1*4  quâíl.  18  art.  5.  &  Ledefma,  &  outros 
>éfcores. 

t>9  fegundo  café  refervido,  v.  g .  BUsfemadorcs 
públicos, 

1  Eftí.cafo  jà  fica  tratjdo  aífirna  mcap.  2  §.7. 
num.  1 1.  onde  remeto  o  leôtor  por  ham  repitír» 

2  Soar  nt;  advirto,  que  para  a  blasfémia  fec 
ervaiia  ti;-ft?  Arcíbifpddo  d^  Braga,  requerem* 
duas  couías  .  frmetra,  que  (Vjj  formal  ditacooi 
*:nçim,  &  advertência.  Segunda ,  que  a  diga  o 
isfemo  rm  prrfífhçi  de  muitos  ou  em  juizo,  &c. 
ut  (étUn  nulU  pofsit  mgiverjatione .  Ou  que  fe 
ja  a  inayjr  pdice  da  vitiohança  *  Parochi^, 
íftiiro,  Collígio,  ou  íeja  notória  ,  mrattomdg- 
1.  Vide  H  oãq.  lib  4.  cap  22  num.  4  A  vil. 
pan.cap.  i.difp  1.  dub.11.  comi  1.  Sanch.  de 
ttm.libS  difput.^.  num  5?.  &  in  fum.lib.  2. 
,  11.  mm.  19.  Soar.  tom  4.  difp.  30.  p#.  2.W.2. 
gin,  lib.  1.  iw**  1$?.  A2or.  i.part.  lib. H,  cap.  ia. 
\ft.j.  Bonacin  tracl.  decenfur.  difput.i.qudft.  5» 
\ã.  l,Jt.  1.  $ .  Quarto  delicia.  g^ 

Do "terceiro  caj "o  referpAdo,  v.  g.  FelticelroSyOU  -ssfr 
\  Feiticeiras  é 

1  Mdeficio,  ou  feitiçaria,  he  arte  de  fazer  mal 
i  outros  com  ajuda,  &  poder  do  diabo.  íta  To- 
.:  lib.  4.  cap.  16.  Vajent.2. 2.  difput.  6.  qu£(l.i$. 
iíT.  4.  Ciau.  Reg.  lib.  4.  c*/>  6.  num.  23.  Regin- 
í  7.  Ml».  275.  Bonacin.  hjk.  </*  fcg  b.difput  ^.q. 
n.  i$  &  DD,  commumter. 

K  iuj  a  Cine» 


IJT*  Caplt.Ul.  f  i.  caf.  $; 

z  Cinco  modos  ha  de  fazer  feitiçarias. Trm 
ro,  para  defcobrir  coufas  que  eft^m  encuber 
v,  g.  os  fcgredos  dos  homens.  Segunda  Para  cai 
doenças,  &  outros  males  nos  bens  da  fortuna,  1 
cetro,  para  procurar  a  faude.  g/^r/o,  para  out 
crTcitos  impoílivcis  no  commuro  juizo  de  tod 
iíumto^àxz  operações  fupcrftkicias,  &  m«gi{ 
De  quo  vide  Bonacm.  tom  de  legib.  drfp  3  q. 
num  3.  cum  Ciau.  Regia,   &  outros  muitos  DD. 

z,  Suppoftas  citas  couías,feja  única  concluí. 
Os  feiticeiros,  &  feiticeiras  que  fazeni  feitiços  j 
algum  dos  cinco  modos  no  numero  precede 
tem  caio  reíervado,  &  nam  os  que  ufam  de 
dcfpois  de  feitos  pellos  feiticeiros ,  porque  as  ( 
flituiçoensdsfte  Arcebifpado  de  Braga  íó  rei 
Vam  os  feiticeiros,  &  feiticeiras, como  confia 
palavras  das  Conftituiçoens,  porém  no  Areei 
pado  de  Lisboa  os  que  ufam  dos  fdtiços  jà  fcit 
tem  cafo  réfervado,  como  fica  dico  110  cap.  2.  $. 

4  Os  remédios  contra  os  feitiços  iam  os 
guintes.  Primeiro,  grands  Ú  na  dirina  prot 
çam.  Segundo,  tomar  o  Biptiín>o.  Terceiro.  Ce 
ÁfTam  de  psecados.  gí/iría,Tomara  fagrada  í 
chariftia.  Quinto,  O  otorcifino  da  Igreja.  Sei 
Agoabenra,  Septimo,  Ríliquias  dá  Santos,  oi 
Po,  Sinal  da  Cruz  Níw,  Ch miar  o  nono  de 
fus,  de  Mofa  Senhora,  do  A  rifo  d  i  G  urda,  & 
outros  Sidasdc  que  for  coílumado  receber  m 
ces.  Decimo,  A  or  sçam  com  jeju  m,  &c.  Vlds  L 
B.  2,  têf%  44  dé.  6".  num,  45»   Soar.  M.  2. 


dos  Cttfos  itfcmàei.  t  Ç  5» 

ireflit  t*f.  17-  Sanih.  infum.  lib.  1.  cap.  41.  »2?« 
o.  t^g.  /i^.4  **/>•  6  KM».  27.  Bonac.  /aw.  dele* 
dtfp  3.  f .  5.  n.  iq  &  outros  Do  flores. 
~}  Finalmente  o  Confdfor  tem  obrigação  pet 
uar  cinco  coufas  ao  penitente  futiceiro.  TrU 
E  Se  fez  concerto  com  o  diabo,  &  fe  lhe  pro- 
tJodedcfampararaChnfto,  5c  íuaFè,  &  deve 
tender  que  o  feiticeiro  desfaça  o  paòto  por 
litencia  do  crime  feiro,  &  fe  tiver  algú  pape!t 
;ueo.  Vide  Sanch.  Itb.i.  ap  40.  ».J$.  Soar.  loe. 
n  4.  Bonac.  loc.át.n.  11. 
kg«H</o  Se  deu  honra  a  Satanás,  &  fe  cometeu 
ros  íacrilegios  contra  o  Santiííimo  Sacra- 
nío. 

Urceir*.  Perguntelhe  fe  no  paéfco  que  fez  com 
emonio  interveyo  hercgta ,  v.g  fe  creu  que  a 
Ta  Fè  nam  era  verdadeira  ,  ou  os  Sacramentos 
:  nam  aproveitavam, &c.  &  achando  algumas 
>fas  deftas,  remetaoaos  Senhores  Inquifídores. 
(Mirto.  Perguntelhe  como  fez  os  feitiços,  v.  g. 
Mez  com  coufas  fagradas ,  crendo  que  tinham 
íl  virtude  para  ícmelhantes  «(Feitos,  &  tamfeerâ 
te  caio  renutao  aos  Senhores  Inquiíidores,por- 
r nefte  cafo  ,  como  no  do  f.  precedente ,  nam 
lente  hefacriíego, mas  herege. 
humo,  &  ultimo.  Perguntelhe  íe  dtu  algu  danno, 
rqueeíU  ebrigado  areftituir  osdannos  todo?. 
quoSaoch.  Ivj.i,  €Áp.  40.  w/w.  23.  Soar.    tfj  7 * 

fptrh  ap.  14  mm.  12.  &  c*p.  17.  mm  rj \y& 
f.n.  Porque  peih  estufa  àffiéaè  do  danno  eíi* 


,,ur,. 


if4        Cfifk.UH.  Lufa-ufa'** 

©b  igida  a  rcíticuir.  lu&DtiuuiJêMcttMm.  I 

/'ff 

4    B9  f  «mi  »/« nfimiê,  v  g.  Hê  miçiiio  nlm 
um  dsd$  a  execufAm. 
A  et  ilicaçam  deft;  caio  f«  uím  acima  nos 
fotdeLsboa  §.  y.  oidi  fe  pòd;  ver.  F>r/  q 

ftMAtid. 

5  D*  ;ww* m/I»  referva  v  g.  incendia  feito  d 

popofito  porfaur  d  mm. 
Defhcaíb  t  arou  o  Autíior  nos  cafos  dcL' 
$.  6.  Fr  Ciem   Fernatid. 

6  Dofexio  afi  refervais  ,  que  he  facrilegk 
Se  tratou  acima  nos  cafos  de  Lisboa.  £  7. 

7  D*  feptimo  §afo  refervida  ,  40*  he  excom 
nhm  maior  àjure,  vel  ab  homme  %  fe  tratou  /<w 

8  D<?  oãavo  cafo  refervaio ,  00*  he  Haver  o  ai 
ntjodúMfenamftik*,  fe  tratou  acima  luo  citat.$. 
dos  cafos  do  Areebifpado  de  Lisboa.  Mas  de 
fead  virar,  que  em  Lisboa  a  quantidade  refer 
da  fam  quinhentos  reis,  Sc  nefte  Arcepifpado 
Braga  he  hum  toítam.  E  nam  faltou  quem  dií 
feqtieeíiatam  pequena  foma,  que  antigamei 
podia  fer  grave,  hoje  nam  parece  tal.  Notouo 
breu  loc.m.tj.  $8£  infine. 

Secundo  fe  ha  de  advertir,quene{te  Arcebiíj 
do  de  Braga,  fe  nam  fe  exceder  3  dita  foma  fe  pc 
o  penitente  abfoíver  cora  tanto  que  entregue  p 
«»eiro«o  dito  dinheiro  para  a  fabrica  d3  Igi 
dorade  for  freguez,&  fc  exceder/*  no  togaria 

ter 


èêsCáfunftmàêf.  ijf 

irm»eftíVfir©  Proviíbr,  ou  Vigário  gfrat>feen- 
igsrà  •  ellc  perante  o  Notário  de  feu  cfficio,pa- 

que  o  defpenda  cm  obras  pias,  &  fé  ahi  naoi 
kivcr,  fe  cntri  guà  ao  Parocho  do  lugar,  ao  qual 
manda  com  pena  de  excommunharo>&  de  o  pa- 
ir  cm  dobro  ,  o  ccníigoe  ao  primeiro  VifítadoK 
jc  vier  Tifirar  a  tal  Igreja  ,quc  o  d  ftribuirà  era 
iras  pias,  cora  tinto  que  mm  ache  certa  mfor- 
açim-Holenhoraquep-rtincè.  ha  Abreu  Jiff. 
tw.  388.  Fr  Ciem  Termnd. 

9  Donono  caforeíervtdj.  v.g-  Ditimss  nam  p*. 
s  k$  Ifrthí  4  q*tft  devem,  que  excedtm  ajomt  d* 
m  ttâtm.  Se  tratou  acima  no  f.  ia  dos  caíos  do» 
ícebifpadode  Luboa.  Po>èm  là  a  quantidade 
m  duzentos  reis,  &  era  efte  Arcebifpado  hs  hum 
>ftam.  Aonde  fe  acrecenta,  que  fe  algum  Sacer- 
ote  abfolver  em  o  caíode  dízimos  nampagos,o« 

icedam,  ou  nam  excedam  a  dita  foma  Um  pri- 
íeiTo  eíhr  fatisfeita  a  parte  a  que  fe  devem,  ín- 
orre  em  excommunham  maior  ipfo  fa&o.  ica  A- 
reu  loc  cit.  n.  389.  Fr.  Ciem.  Fernand. 

10  Do  decimo  cdfo ,  v.  g.  Matrimónios  cUndeslt- 
tt,  fetratou  acima  nocap.z.  §.  12.  Com  tudo  ne- 
te  Arcebifpado  tem  também  cafo  reienrado  as  te- 
temunhas,  que  a  taes  matrimónios  aíliftirsm ,  Te* 
pndum  Abreu  diã.  num.  $89.  Fr.  C/h/í,  »J*riw»rf. 

11  Do  undécimo  cafo  refervadi,  v.g.  Coméuu- 
cens  de  votos  qiuefquer  que  fejam  ,  tratou  o  Au- 
hor  na  primeira  impreflam-,&  nafegundj,  cx- 
>Ucando  o-oôavo  caio  S  eaftam  era  rcfcnrado  no 

*  Ar- 


Arcíbiipado  de  Lisboa,  na  forma  fegtilnce, 
C/r/».  Perntnd 

t  Voto  diffintfe.  £0  Munam  ,  &  deliber 
fnmifshfâãá  Deo  ie*hqm  hm  mrtmt.  Ou  fsji 
promeíía  exterior, ou  interior,  explicita,  ou  i 
plscita,  como  fe  acha  no  qus  toma  ordens  fac 
Voluntariamente,  &  n4m  baíta  propofíro,  poro 
namiiíiizobrigaç.m  jlçama.  //,  Dnãênscomm 
mtercum  Banacin.  ***,.  4  /^.  ?í<tCrf  z  ^r 
pun$  %  num  t.  *  %,  Sãn  h  ^  4;       ,  ^ 

Ator './A  m.^  i $  qH*Jit.  f.ToíeC.  /i*.4.Wfi 

t;*"  "*•*•  *V  4  »«».  3  f  •  Claa.  Reg.  //£.  6.  ™> 
Navar.  wp.  12  »,  24.^4/j. 

2  A  obrigiçam  do  voco  por  hum  de  qaati 
tnodosfctin.  primeiro.  Tirada  a  caufa  finai,  p, 
amor  da  qual  o  voco  foi  feito,  ou  fobrevindo  mi 
dança  ou  diffi  *uldads  notarei,  que  fe  o  vovencc 
conííderara  nam  votaria .  Ua  DD,  commumter. 

Segundo,  por  irritaçam  feita  peilo  Summo  Por 
tifice  em  refpeito  dos  Clerigos,&  leigos.  Pello  f« 
riftar  em  refpeito  dos  fervos.  Pello  marido  em  rc 
peito  da  mulher,  &pCIia  mulher  em  refpeito  d 
irando.   Pello  pay,  ou  tutor  cm  refpeito  do  filhi 

™*o  Superior  em  refpeito  do  Religiofo,  &c.  h 

smnes. 

KÇTírróiilP.rdifpenfaçani  pello  Summo  Ponti 
nce  em  todos;  pálios  Bifoos  cm  alguns,  pello  Pj 
rocho  em  nenhum,  nam  tendo  pririlegioparcica 
lar  para  iflo.   lta§mnss. 

Ou.moi&  ultimo.  Par  commutapm afeita;  o 

pcii 


dot  Cafas  refinada'.  \^j 

Ho  mefmo  vovcntc  cm  outra  coufa  evidem<  mi 
melhor,  ou  que  confte  fer  igual  evidentemente, 
;undo  a  provável  opiniam:  ou  pello  Suromo 
ntifice,  Bifpo,  ou  peíToa  que  tenha  pod  r  ordi- 
■io  para  difpenkr,  ou  privilegio  para  fommu- 
.  Dz  quovu\tcap  pervenit  i.  de  jure jur and,  Sc 
nacin.  traã. delegib.  difp.  4.  quaft,  z.punft.j.  $. j. 
omnes. 

I  Aquillo  fe  diz  evidentemente  melhor,  que 
níideradas  codas  as  circunftancia,  he  mais  grato 
)eos:  &  aquillo  fe  diz  evidentemente  igual.que 
igualmente  grato  fazerfe  a  Dcos,  Hic,  &  nuns. 
omne%. 

4  Qjando  a  cotnmutaçaõ  {e  faz  pello  voven* 
em  coufa  evidentemente  melhor,  pòdeVorru 
itat  ainda  ©s  votos  refervados  a  Sua  San&ida- 
,  v.  g.  emovoto  folemne  de  Religiam:  juxta 
k  fcrtptuu  devoto,  de  que  Caict.  verk.  Votam  caf. 
1  &  2.  2.  <jtt<eft.8$.m.ii.  Aragon. ilidem.  An- 
X.veib.  vot.^.mm.  2.  Covar.  cap.  qmnvis  de  pa~ 
spart.  1.  $  3.  »«i». 4.  Sot.7.  dejufit.  quaft^m.i. 
alij. 

5  E  fazendofe  a  cõmutsçam  em  matéria ,  que 
menos  boa,  fempre  fe  requebre  authoridade  do 

ciado,  porque  nefta  commutaçam  neceíTaria- 
snce  deve  intervir  difpenfaçaro  na  parte ,  qua 
icít  de  meliori.  ita  Doãotes  citati. 

6  Na  difpenfaçam  tirafe  a  obrigaçam,  &  vin- 
lo  do  voto;  Sc  na  irritaram  humas  vezes  fe  tira, 
outras  fefufperKie,  &  entam  riam  he  própria 


i$g  Capit.  III.  §.  t.  eaf  tu 

rn?nte  irritaçain,  &  na  commucaçsm  nam  fe  ti 

fmpltát er a  obrigaçam ,  ícaam  íubitituife ,  ÔC  fu 
rogiíc  nova  nuteria  em  lugar  da  primeira,  (i 
caula  quando  fcfjz  cm  evidente  melhor,  &  c< 
ella cm couTa  menos  boa,  a  qual  he  ad»fficuída 
em  cumprir  o  voto,  o  proveito  do  voventc,a  rc 
goancia  dos  pays,  do  marido,  &<\  Porque  incl 
difpenÍ3çim,como  bem  notou  Lcffio  Ub.  z.  cap 
dub.  19  intertiaediúmemnt.  ito.  Caiet.  verb 
mm.  cap  ult.Smch  lib.^.cap  *$.  num  14.  R«g 
hb.  8  num.  348  Bjoacin.  tom.delegtb.difput.  4 
%,  puna. 7.$  4  tf.  1.  &  *lij. 

7  Suppolhs  eftas  rou!as,f:ji  única  concluí 
Todaacommutdçam  de  qualquer  voto  que  í 
he  refervadajcomo  confta  àès  Conftituivocn$  < 
Arccbifpados  f  &  no  Arcebifpjdo  de  Usboí 
era  antigamente)  &  aíli  fazendo  o  ConfcíTor 
guma  fem  conmiflTam  do  Prelado,  he  nulla,  p 
que  a  refervam  daquellas  coufas  que  podem  i 
pedir  s  flvaçam  do  penitente  que  fe  tirou,  he 
re.fpeito  dos  peccado$,&  çenfuras,  o  que  nam  t 
o  voro  porque  com  ellefe  pode  íalvar  buma  alf 
DequovideNavar.  cap.  12.  «.79-  &  imnestt 
mmirer. 

8  Advírtaíe  no  fim  da  explicaçam  deftec 
que  o  Confcfíbr  em  tempo  de  Iubileo  pode  fa 
a  cpmmut-íçam  dos  votos  extra  confefs  tonem  ,  p 
que  nam  he  bateria  neceflTiria  do  Sacramento- 
iyio  ^anch.  hb.  4  cap.  54.  num.  17.  &  $».  N; 
vtrk  ImklgemU  num.  9.  Soar.  Itb.  6.  <fc  vote  cap. 

m 


dês  Cafés  re/emdes.  i  y  9 

?4.  Vtrf.  Hétc  ergo.  Bonaun.  de  legtb  fdifp  4, 
2  punft.y,  §.  i.num.  16"  &  tlij.    lide  Dian. 
rt.  traft.  i.refoi  9.pag.  29. 

B  íta  queíe  faça  em,  coufa  menos  boa.  A 
n  he,  porque  fe  eu  poflfb  por  minha  própria 
aridade  commutar  o  voto  que  fiz  em  couía 
intemence  igual,  conforme  o  que  acima  fica 
Qje  do  novo  me  concedeo  o  privilegio?  De 
Aragon.  2.  2.  qu&8.  88.  aft.  12.  Sà  verb.  vou 
ionum.  10.  Tolvt  hb.  4  up.  i$.  Rodrig  %. 
up.  100.  num,  4.  Bonacin.  rw»  delego,  dtfp. 
tett.z.pmct.  7.$  1  num  11.  Ainda  que  te* 
n  o  contrario  Sanch,  Itb.  4.  m/.  f.  »«wr  ^. 
I  //£.  6.  de  voto  cap.  12.  ««»/.  6.  Ázor.  /#.  ir. 
I.  qu&íl  6.  Clau.Reg.  lib.9.  up  11.  ««««.9.  Re- 
t.  /f£.  18  num,  548. 

>  A  qual  commutaçaõ  por  virtude  do  priví- 
i  ha  de  fazer  o  Confeííor,  confíderando  o  tra- 
o,  gaftos  feitos  na  execuçam  do  voto ,  indo, 
ndofe,  &  tornando  ,  tirados  os  que  havia  cfo 
r  o  vo vente  em  fua  cafa  ,  juxía  up.  magna  dê 

De  quo  Sayr.  Hb.  up  12.  n.  20.  &  2 1.  Aon- 
ifína,&poem  muitas  regras  para  commutar 
is  em  particular,  &  aonde  em  refolupm  dia 
por  voto  perpetuo  íempre  fe  ha  de  por  vincu» 
srpetuo. 

inalméce  o  Confeííor  pôde  abfolver  do  pecca- 
ontra  o  voto  cometido,ainda  que  feja  dos  vo- 
efervadoí  a  S.  Santidade.  Porque  íó  a  cõmu- 
Ji  he  refsryada,  6c  nam  o  peccado,  utpatet. 

0 


í6o       Cápit.lll.  f .  E.  Cfif.u.il*  &i%. 

O  duodécimo  caio  refervado  ern  eftá  Aro 
pado  de  Braga,  he  Mães  violentas  em  Clérigo  , 
Âexplicaçara  delle  vai  âámz  no cap  i.  §.  7.  < 
fe  pede  ver. 

O  deciractereio  cafo  he  do  que  fe  ordenot 
falto,  ou  com  dimiíForias  falfas,  ou  furtiva*: 
feingirio  às  Ordens.  Vcjafe  aexpiicaçam  dei 
Cimanocap.  2.  §.  15. per  tot.  / 

O  decirnoqtiarto,  &  ultimo  cafa  rrfervádc 
Teftemuubo  falfo  emjuixjo  em  autos ,  ou  efentura 
imjuiyo.  Acerca  da  eferitura  falfa  em  juize 
ufar  delia,  fe  tem  d  to  affima  cap.  2.  $.  14.  Ai 
do  juramento,  ou  teílemunho  íaifo  emjuizo 
dito  acima  no  up  24  9- 

Ad  virte  o  Author,  que  a  Conflituíçaõ  con 
poder  aos  Priores,  Abbades,  &c,  para  pod 
abfoberde  todos  os  outros  cafos  refervade 
Preíadoj  aífi  como  elle  pôde  abfolver  dclles 
rando  osqueíc  refervam  nas  Conítituiçoens 
que  iílo  concedem  as  Coaítituicocns  de  tod 
Biípados. 

$.  z. 

Dos  cafos  refervaâos  nas  Conflitaíçoens  do  Arcebi 
da  Cidade  de  Évora. 


1  *^T  As  Confíítutçocns  do  Arcebifpado  c 
JlN    vora  no  tit.  3.  do  Sacramento  da  Ce 
fam  ca  o;  6.  fe  refervam  os  mefenos  cafos  j 


*ap, 


àoi  CtftsYifsmdts.  16 1 

kgitfjtnte  eraó  refsrvados  ncíte  Aréebifpado 
Lisboa,  cuja  cxplrcaç.  ó  íe  podtrà  vez  no  cap.j. 
totum,&  te»>  ma  sosíiguinrcs  1  Hc:?gia.  ** 
d-narfe  por  falto,  &c.  dus  quais  tratei  no  cap. 
íente  5.  4  1.  Sòm  nceadviito  que  nòanrro  d« 
Ço  felez  hum  Sy  odo  Dioceíarro ,  em  o  qual 
,m  algumas  declaracoens  (obre  os  c.fos  rt  fer- 
io*. O  cimofoCci  01  as  veja,  &  conforme  a 
($  taça  feu  officro.   • 

1  Advirtafc  primeiro,  que  no  caio  juramento 
bem  juÍ2o,que  íis-neceíTiriòpai-a  fés  rHerva- 
que  hâfiflanno  ,  8c  detrimento  de  terceiro, 
rque  jurando  Uí  o  km  dar  danno3  nam  ha  caio 
írvado.  O  que  diligentemente  íe  ha  de  notar. 
Por  danho  íe  enuride  aquiiío  que  fe  d? via  â 
fcfe  lítadi-  juft  ça  antes  da  ■fp.nter.ç-»,  &  nam  a 
ha  de  que  privou  ao  r&bdelrb  a  teííen-unba  ju> 
ido  'falia  ,  poique  eíta  r,<  m  íe  lbe  ceve  {  fenartt 
pois  ás  (ttitttípi  daéa.  Ita  Navar.  ca/Mf  »  51. 
cerre &  n  s  to r £  rt Sííiif/fa  tóí  44  M  ■  t  b  5  J  o n.  aè 
71/*  â  65  arf.  ?.  íowrr^.  5.  âd  3.  d  $m#.  70.  artl 

3  Ad virtáfe  fegundo,  que  no  c?.fo  Haver  b  a* 
ío,  cujo  dono  fenam  (abe,  a  quantidade  refer* 
da  he  quepaílt  de  quantia  d;  três  mi!  reÍs,com 
nelma  décFafaçam  de  palavras,  que  diflemo?  tra- 
ído dcsciifos  rtfeivadosr.dte  Aicd>i(|aéo^ 
sboahocaío  Haver  o  alheo,  cujo  donr\  fre, 

4  Advirtsfe  terceiro,  q  ifàtúà  Dter- -  o.s  nam 
go$3  Sfcci   ,a  qUunfcíâade  re  Torvada  'ht-  que.  p&íís 


16Z  Cáplt,  III.    4.   2. 

de  dous  cruzados,  &  nam  paliando  fará  o  Con 
for  entregai*  à  pçfíba  a  que  fe  deverem,&  abíol 
rà  o  penitente ,  &  prefumindo  abiol ver  dou 
modo,  o  CoofeflTor  ficaexcomraungado  de  cx 
munham  mayor. 

5  Advirtafc  ultimo,  que  aos  efpofados,  1 
cohabkarem  antes  de  fe  receberem  põem  pena 
dous  mil  reis,  mas  nam  de  excommunhamjficar 
fernpre  rsfsrvado  daremlhe  mais  o  caftigo ,  1 
merecer  o  caio. 

Diz  o  Author,  que  nefte  Arcebifpado  de  Ev 
fe  refervam  os  mefmos  cafos  que  antigament( 
icíervavara  em  Lisboa,  &  mais  dous  que  elle 
aponta-  aílí  vem  a  fazer  doze,  fendo  que  o  Doé 
Sebafíiam  de  Abreu  diz  que  fam  fomente  on 
porem  feria  erro  de  quem  lhe  recitou  os  cafos 
fervados,  porque  lhe  poz  matrimónios  clande 
nos,  nam  íe  achando  entre  os  que  conta  Sebaft 
de  Abreu,  que  me  parece  nam  podia  errar,pois 
Lente  de  Prima  de  Theoiogia  emEvora.  E 
me  parece  pòr  os  cafos  reíetvados  pella  Ord 
que  põem  o  Do&or  Abreu  apontado,  onde  fe  < 
da  hum  explicou  por  fe  nam  ter  tanto  craba! 
como  arè  agora ex num.  zgz.fett.  3.  /i£.  10.  cap. 

1  O  primeiro  he  homicídio  voluntário  po 
porexecuçam  fora  da  guerra.  Efte  fe  explicou 
€ap.  2.  $.  ?. 

2  Segundo,  incêndio  com  intençam  de  fa; 
mal,  de  que  fe  tratou  <•*/>.  2. $.6.  & ifto  (como  < 
Abreu)  antes  de  den  suciado,  porque  depois 


dos  Cafosfe feriados.  163 

itinckdo  he  refervado  ao  Papa,conTiO  (t  apon* 
m  addiçam  mm.  7. 

rcrceircva<.rik»g;fyi  faber  matar  na  igreja* 
iio  adro,quebrar  com  violência  as  portas,  ou 
)adutas  do  Sacrário,  ou  da  igreja,  ou  pcriheo 
i),  tirar  da  Igr^j  1  o  delinquente  que  a  ella  íe  a- 
leu,  furto  de  legar  fagrado.  Eftes  ú\%  Ahtn% 
fam  os  facíilrgios  affinados  pellj   Conftitui» 
r,  os  quais  íe  pòdi-m  ver  acima  cap.  2.  $.  7.  & 
A  br'  u  tio  cap.  10.  fett  2  ^4,  exnum.  321.  ÔC 
ditt.  num.  392.  q'je  os  mais  famhgios  que  re- 
u  no  diã.  §  4.  d*  feã.  2.  por  o  th  cor  das  pa- 
•as  naa>  parecem  refervados. 
,     Qjarto,excommunham  maior  âjurepeláb 
fae,  de  que  fica  tratado  d,  cap.  2.  f  8 
l     Quinto,  Haver  o  alheo,  cujo  dono  fe  nam 
a»  que  paíTedetres  mil  reis,  &  fe  nam  exceder, 
le  o  penitente  ferabíqJuto  com  as  declarações 
(diz  Abreu  Igc  c\u  &  fica  ditowV*^.2.$  n. 
Y    Sexto,  Dízimos  íiam  pagos  à  Igr*  ja  a  que  fe 
em,que  excedam  o  valor  de  dous  t  ?  uzados:  de 
í  fica  traído  no  d.  c.  2.  §.  10.  &  o  Authpr  a- 
íta  nefte  í.  2.  Advertência  3.  w,  4. 
r     S.sp.timo,  Commutaçam  de  quaeíque  votos.* 
jue  tratou  neílcíf  3  tf.  1  caf.  11. 
i    0(5tevo,M  sõsTjoientas  em  Clérigo, de  quo 
r«u  d.feã.i.$.<).ànum.  350.  &  acimaiicadito 

ip2.  4.7.  à»46\ 

j     Nono,  Ordenaríe  por  falto,  ou  cem  dimif- 
as  f alfas ,    ou    ingsrindofe  às  Ordens  furti-- 

L  ij  vaíiuii- 


1&4  .CkptAll.   ^  li 

tiví-mentc,  de  quo  c&pit.-i.  $.  i$. 

io  Dtciíi/O,  Teftempnhjo  LMòemaotai 
cm  juizõ,  B&qfcmtira  fírife,  de  qaibus  fupracap 
14  C^.^.9.  Adverte  Abreu  /oí  t;r  »am  $93  o 
aaniã  adven-io  o  Aurhor  n,  z.  advert.  1. 

í£  Undécimo,  Herigífl  .  de  que  fe  trate 
Wp.  2.  f  í.  &'nrftí  a,7.  j-j  £.  1.  «£  1.  Advcrt 
breu  loc  tit\  qfoe  a  heregia  efpecialmente  íc  ref 
ao  Pí«làd',f^  rum  30  Provifor ,  falvororp 
mente  mental,  Sc  diz  que  fç  ha  de  notar  que  a 
regis,  que  o  Prelado  efp*cu'imsr}te  referva 
mefmo,  hc  aquclfa  que  be  occuíta  per  atciden 
qual  o  Concilio  Tridentino  cometeu  aos  Pj 
xlos,  &nama  feus  Vigários.  A  qual  coromi 
diz  elíe  que  conforme  a  mais  commua  ,  8c 
provável opiníam  íià  hoje  tirada  por  a-Bulk 
Ces,  como  ef  le  diz  no  fim  ái  fecçam  primeira 
d^s  âl 2  que  por  numa,  &  outra  parte  ha  grai 
mos  Dodtor^s,  Sc  gravei  nzoens.  Porém  , 
fins am  que  affirma  podarem  os  Bifpas  d 
tal  abíol  viçam  n*m  fe  pode  jà  feguip.  por  1 
condenada  petlo  Papa  Alexandre  VIII.  anrv 
166  f. 

*  No  fim  fe  da  poder  aos  Priores ,  Reytores 
Cura-;  para  abíbl  verem  das  cafos  per  di-íeico  re 
vados  ao  Prelado,  tirando  eft»soTz",q:ieíe  r: 
vam  nai  Conítucuiçoens,  &  diz  que  efb  pode 
acerca  dos  que  ferefer/amac»  Prelado  d?  jure 
muni,  ou  per  geral  coftume  de  que  tratou  m 
1.  Fr.  Ciem.  ternànâ. 


dof  Cafos  rèfervxdos. 


l6'< 


*.   3. 

s  cafôs  refervados  fits  Ccnsliujçoens  da  Cidade 
de  Coimbra. 

^T  As  Conítiturçoens  do  Bifpado  de  Coim- 
L^í  bra  ConO  4  iam  rcíervados  os  mcfmos 
>sque  nds  Corflituiçoens  ant>g;-s  dtfte  Arce- 
ado de  Lisboa,  cuja  explicaçam  fe  rode  ver 
>ap.  z,  Ttii  mais  os  íeguintes.  rrmeiro.  He- 
la.  Segundo,  Bíasfemadcres  publiccs.  Terceiro. 
:iceiros  ,  ou  Feiticeiras.  Quarto.  Ordenarfe 
^' to,  &c.  Quinto.  A  copula  entre  os  que  tftaõ 
os,  &  entre  os  que  eítam  recebidos  com  li- 
ra, antes  de  receberem  as  bençoens.  Sexto.  O 
ado,  ou  negligencia  daqaelles  por  cujm  culpa 
íliati)  os  filhos  afogados. 
lo  peccado  da  heregia ,  ordenaríe  por  falto, 
femadores  pubiicos,  tratei  nefte  cap  $.num.  u 

Acerca  do  caio  refervado,  v.£.  ÂCopula  tida 
os  defpofados ,  fe  requere.  Primeiro,  que  haja 
jla  coníumada  ,  &  nam  baííam  ofcuíos,&  am- 
os. Segundo,  que  cftejsm  jurados  com  prorneP 
;quc  hdja  verdadeiros  deípcforiosj  &  omef- 
e  ha  de  dizer  da  copula  entre  os  recebidos, 
sde  temarem  as  bençoens,  como  conífo  das 
vr§s  da  reíervaçam  ,  ainda  qire  me  ditTe  hum  a 
)à  fidedigna,  que  citava  revogado  por  huma 
L  iij  ,      pro- 


166  Capit.  III.  JT;   ji 

provifam  que  patTara  o  fcnhor  Dom  !oa6  Mar 

em  (eu  tempo. 

3  Acerca  do  cafo.  Peccado,ou  negligei 
daquelles  por  cuja  culpa  fe  acham  os  filhos  afc 
dos,  fó  advirto  que  hc  necctíario  intervir  x\ 
mortal,  ou  femelhante  negligencia, &  cm  duv 
íe  o  he,  ou  mm,  hafe  de  julgar  por  nam  refrv 
o  que  fe  ha  d?  julgar ,  pello  arbítrio  do  prud< 
ConfcíTor  coufíder  ,das  as  cot  ias  bem,  pergun 
áo  ao  penitente,  fe  prévio  o  perigo,  &  nam  o 
tou,  ou  fe  fabia  moralmente,  que  jà  daquclía 
ncira  lhe  tinha  faccedidoo  roeímo,  &  com  t 
nam  deixou  de  o  f  z;ir,  &c.«0  que  tudo  deix 
arbítrio  do  prude  »te  varaõ. 

4  A^vi-taíe  primeiro.  Qje  no  cafo:  Hav 
alheo,  cujo  dono,  &c.  a  quantidade  refervad; 
<gue  paíTv  ckhucruz  do  comas  rnefmas  palai 
de  que  ufa  a  Con'tituiçam  do  Arccbiípado  dej 
ga  i\  i,  no  4  cafo  num  y.  Agora  no  caí!  8.  vcrl 
gondot:  h*  dt  advzitv pag.  \6y. 

5  Acerca  dos  dizimo*  naõ  pagos,  &c.  Ad 
tafe  que  a  quantia  refervada  he  que  paiTe  de 
zentos  reis,  $t  põem  excommunham  ipfo  faâ 
Confeílar ,  que  abfblver  de  dízimos  nam  p 
co  »tra  a  forma  fobredita,  v.  g,  nam  íatisfaze 
prinviro,  &a  meíma  pena  põem   abfolvend< 

íorefervadoà    è  Apoftolica,  ou  dos 
ltf\       inas  Con^itui^oens. 

4  ,  Jà  adverti  acima  por  vezes ,  que  o  Aut 
,  coo  i;c?oto principal  era  traurdaexp 


dos  Cafos  refemâos.  167 

b  dos  câíos  refervados  ntftc  Arcebifpado  dè 
iboaahife  occupou  roais,  &  nos  outros  Miejfa- 
;  &  poriííb  fe  lhe  acharam  algumas  faltas,como 
>ntei  acima  no  $.  2.  aonde  moftrci  que  confor- 
i  a  íua  conta  f*2Ía  doze  cafos  reíervados  na- 
clle  Arcebifpado,  nam  fendo  mais  que  onze,ôe 
Bifpado  de  Coimbra  vem  a  fazer  defsíeis ,  pois 
1  dez  antigos  do  Lisboa  acrecenta  mais  féis,  naõ 
ido  cllcs  mais  que  quatorze ,  mas  nam  devia  de 
rertir  que  nas  Conftituiçoens  de  Coimbra  naõ 
rontèm  o  feptimo  caio  das  conftituiçoens  anti- 
defte  Arcebifpado,  v.  g.  Matrimónios  clánde- 
ios,  nem  o  oétavo3  que  he  commutaçam  de  vo- 
.  E  eftes  quatorze  iam  reíervados  ao  Bifpo,  ou 
Proviíor,  como  fe  declara  no  titulo  da  dita  Co- 
uiçam  quarta,  cuja  ordem  feguiremos*3ÔC  por- 
:  nem  todos  podem  ter  as  Conftituiçoens,  nem 
1  a  iflTo  obrigados,  mormente  nam  as  havendo 
prefente,  &  ha  muitas  Igrejas  que  nam  as  tem, 
imos  algumas  advertências.  Il?53^ 

w}  Primeiramente  fe  ad  virte  que  a  ditaCqoftl- 
jaõ  difpoem  que  quando  alguma  peíToa  fe  con- 
ar  inteiramente  de  feus  peccados,&  feuConfef- 
achar  que  tem  cometido  tal  peccado,  cuja  ab- 
iriçam  pertence  ao  Bifpo  ,  ou  feu  Provifor  por 
ferreíervado  ,  manda  que  antes  de  lhe  dar  o 
nfeíTbr  penitencia ,  nem  o  abíolver  dos  pecca- 
:  confeíTados  lho  remeta,  ou  ao  Proviíor  para  fe 
dar  penitencia  faudaveí,  &  o  remeter  ao  Con- 
ht  cometetidolhe  fuás  vezes  para  o  abfolver 
L  iiij  jun- 


%m  Capit.  Uh  f  fí 

juntâ-mèfite-do  tal  peccado ,  8c  dos  outros  de  q 
aelic  fr  roof^o^daqdolh*  credito  tto  qu;  da  i 
te  d o  Superior  Ih:  ilíf  r ,  8ç  nam  põdft  ;do  o  | 
nitente  ir,  o  Corífeílar  dará  coma  per  íí,  ou  j 
hum  eicrhafeu  cerrado,  &  (eílado.  Os  cafbs  i 
©s  fegainces  com  fu^s  da  I  iraçoeris  tiradas  da  m 
lua  Conífcrtu-içam.  O  primeiro.  H  regia  mental. 
qu^capi.  #  i  &ap.\,  $.1.  dr  f  2.  caf  li. 
gundo.  B listem  idores  públicos.  D=  quo  cap 
4.  2.  »k«j.  2  &-$vj:  ex  num,  12.  Terceiro.  Fe 
ceiros.  ou  Feiticeiras.  De  quoíM/?  2.  $.  $.  Q«<* 
Homicídio  voluntário  oolla  em  obra  cometidí 
rada  guerra.  Dequoa/?.  2  4-5-  £?«*»*••  Acji: 
les  por  cuja  culpa,  ou  negligencia  íe  achamos 
lhos  afogados  De  quo  dict.  4.  5.  /«?/?  num.  25. 
©adyirtí  o  Author  neíle  4  i-mm.  $..  tofo. 
rendia  feito  acinte  por  fazer  danno.  De  quo  uk 
§.6.  Septimo*  Sacrilégio.  De  qucéã.  cap..'2.S 
OclàVo,  Exconimunham  maior  poíia  por  dire 
ou  por  homem  >  que  liam^eja  refervada  a  outn 
Uono.  Bivero  aíheo,X(ij  »dono  f:  rum  fabc,  1 
p^íTd  de  hum  crozado,  8c  nm\  padansLo,  &c.  1 
j^íc  o  tjufi  f;advertiow/4^-  z.  tf.  1  í.  mm/m.  30. 
fr*  «««a.  13  <£  f4p;  3  §  i.  f*/  8  D^wa.  Di 
Ittqs  rjam  rwgos  dequ  nria  de  dizemos  t eis  p 
ci  na.  Àre.ffc«i  doqua!  i;  ha  de  ^u^r  \zx  noqu 
diâj,ConJHwi9ftt  dt;r-o  ,-«>«.  5  áttti 

&  no  $.  1.  câf  9   Vhde<i,nd.  Qs  q  ie  ançes  d.1 
Ctbidos  cm  face  de  Igreja    env  13  q£ffp 

' ■'' uj  asqu-aesefiaii  juiiides,  ou  ainda  1 


fos-Cafos  rtfemàns.  *£# 

es  de  receberem  a»  bençòensj  ou  irem  l 
para  o  que  te  advirta  o  que  o  Author  diz  -u 
nmk  i.  &  hhtãi.M.  #  4  num  }»?.  W** 
L  M-aõs  violentas  cm  Gicr:g>  d  q*j  *ty  »çt 
lens  lactas,  ou  menores,  que  por  (eu  tiab:r-»,  §C 
íura  por  C3Í  for  conhecida,  &  que  g:2~  d u  pri- 
gto  Eickfciôioo,  ou  iteiigiôfos.  O;  quo  çtfjh 
..7.  Decimonrca.  O  que  íi  o  d^nar  por  i.  nto, 
cem  d-imilion-,  ou  licença  falia,  &  (e  ingiriá 
Svsamtntçís.  De  quowp.  2.  4-  '$•  IkÂwtf*^ 
r  ultime.  íuraraencq  rali u  e.n  jwi^o  *  ou  leja 
s  iUia  Bcplefiáíèíco»  ou  fecuU,  Ordwffo,  ou 
legado, ou  ReycordaU.H«etli.J4de,.&  euten- 
ifct juramento  falfo,  quando,. ou  diííer  o  que- 
l  hj,  ou  calar  a  verdade  fahendoa  >  fendo  po£ 
i  hum  dos  ditos  Juzes  jullamenre  perguntado, 
dososmak  calos  reícrvados  ao  PreLdo  (eco- 
■cm  aos  Priores,  Abbadcs,  ÍUycores,  &  Curas 
aio  cites,  &  aííi  parece  que  os  ConfcíTote*,. 
la  que  íejam  approvados  nam  pòdsm  em  rigor 
palavras  da  Conftiruiçarn  abíoiv^r  dos  outros 
>s  refervados  ao  Prelado. 
>  S:gund->íe  deve  advertir  que  naConílkuí- 
1  $.  4,  ult.  d»  dito  út,  4.  í:  concede  licença 
\  livremente  k  pofl^m  confcííi.r  hum  aos  ou- 
L  ainda  que  feja  na  Qja^fma,  &  cfollwrpa-. 
(Tb  fjuàJquet  Sa^erdoac  feculat ,  ou  M%ÍPfc 
uUr,  ainda  que  mm  (:ji  curado  itndo  *ppro?t 
lopere  BiípoV&q  tina  hcerç  ,-H!  *a 

íviíor,  ou  tivir  bentii  lo  -' 


!i7*  Capit.  III.  f  |. 

que  o*  pofTaabfoIver  da  todos  oscafos  ao  Btfpo 
fervado?,  como  nam  leja  da  cxcommunhió  mai 
porèn  qae  fe  nam  entendera  nos  de  Orden< 
eras*  ou  Beneficiados,  que  nam  forem  de  Miíí 
nam  padece  duvida  poderem  íer  abfolutosdos 
ias  da  Coofticuiçim  os  Sacerdotes  tirando  da 
commcmh  jm ,  pois  por  cffa  excepçam  fez  rc 
em  contrario,  como  dizem  os  J-Jiihs  pcllo  tet 
Z  qtufitum  12,  f  Idemrefpondit  verf.  Demque,  L 
deUmoms  18.  f  cm  fundam,  ff.  de  fund.  inílrucl.  \ 
alijtper  Gmrb.  conf.Sx  n  17, 

7  Porém  namoufarei  admitir  para  efte 
feito  de  abfolver  dos  refsrvados  o  coftume  que 
geralmente  em  todos  os  Bifpados  de  íeconfeíl 
os  Sacerdotes  a  outros,  que  jà  foram  approvad 
íe  de  preíente  nam  ti  verem  licença  do  Bifpo,ou 
Provifor,ou  Benefício  curado  no  Bifpado  ,  p< 
que  ainda  que  para  os  peccados  nam  refervac 
vigeattalisconftietudo;  nam  me  parece  que  para 
refervados  pôde  proceder  no  Bifpado  de  Coiml 
attentas  as  palavras  da  Conftituiçam  ,  ibi:  Que 
pornosapprovado,  &  tiver  noffa  licença  ,  m  dí  n 
Pronfor,  ou  tiver  Beneficio  curado  em  noffo  Bifp* 
Feílas  quais  palavras  nam  fó  fe  reque  fer  a 
provado,  mas  ter  licença  adua! ,  &  nam  fó  t 

Beneficio  curado,  mas  que  de  ve  fer  o  tal  benefíc 
no  Bfpado;  &  aífi  ofemel  approvado,  &  0  Ben 
ficado  curado  em  outro  Bifpado,  nam  poderá  a 
ínlver  aos  Sacerdotes  dos  Câíos  refervados.  O  c< 
u vno  parece  fe  deve  dizer  do  R^iígioío  regul; 

po 


dos  Cafés  refetvadêí.  1 7 

rque  efle  poderá  abfoiver ,  ainda  que  nam  ícja 
ado;  como  fe  colhe  das  palairas  da  meíma 
nílituiçam,  ibi,  ou  Re ligiofo  regular >  ainda  que  nam 
l  ítfr4,&  nos  Beneficiados  rcqu?re  que  tenham 
uíicio  curado.  Pr.  ClemJemand. 


•  Cafos  refervados  nas  Conflitwçoem  do  Bifpado  dá 

Ctdtde  da  Guarda. 

NAs  Confticuiçoens  do  Bifpado  da  Guarda 
Itb.i.tit.S  eap.i^  fe  reíervam  os  mef- 

*  cafos,  que  ancigirnente  eram  refervados  em 
c  Arcebifpado  de  Lisboa  tirados  os  cafos ,  v.  g. 
itricnonios  clandeltinos,  facrilegio  i  &  commu- 
:am  de  votos.  Etem  mais.  Fumeiro.  Blastemia 
blica.  Segundo.  Feitiçaria  ,  ou  ufar  de  feitiços. 
rcetro.  Invocaçara  do  demónio.  Quarto  (que U 
novo.  )  revelar  o  Sacerdote  o  íigillo  da  Confií- 
n  Qtiinio  (  que  la  he  o  duodécimo ,  '&  ultimo.)  O 
-ccado"doParocho,ou  Cônreííbr ,  que  tiver  o 
ico,  cujo  dono  fc  nam  íabe.ficandolhena  mm 
dentro  em  hum  mez  o  nam  entregar  a  peí  oa 
iputada  para  iflb,  ou  os  converter  em  réus  ulos, 
1  quaeíqucr  outros,  que  por  via  de  confiflam  i 
spoíiram  cm  fua  mão  para  fe  reftituirera.        w»J 

2      Do  c-Ço  da  Blasfémia  rica  tratado  acima  cap. 

1  t  &$.i.  ex  num  \z.  &  dos  ísiciceit^  m 

2  Ma^aqui  nsftc-B^âo  afes&éos  fcjgg 


*7*  Capit.  Uí.  f  4; 

it  referva  nrobem  o  uíjr -defeiciços  jà  feitos,  i 
que  cem  por  offic  o  faz  *Ios,  o  que  nunca  he  Hr{ 
V.g.  uíardefeiciçoi,nsin  pediios,  ainda  que  ( 
2-1  .-nbindo,  Scincsffenlij  o  bem  eeramama  p< 
quebe  incriníscamsnte  mao.  De  quo  v\dz  So 
Itb  i.cap.  1.  wa.  3.  defuperílit.  S.ach  /  /,*  2  e 
41.  »«».  f  Leir.  A*  2.  ^.44  dé  6  num  , 
Návar  w/>.  11.  »«*  29,  folec.  ^4.  cêp.  6.  CU 
Rzg.  IÚ..4,  cap  6.  num.  26.  Bonacin.  t;  de  lei 
àfp.  i.q.  5.  c^<f/íW.  s 

3  O  auímo  fe  ha  de  dizer  do  q  invoca  o  c 
momo,  porque  cambem  he  inrrinfecamente  mi 
O  contrario  do  que  pede  ao  feiticeiro  que  lhe  I 
ça  feitiços  em  quanco  nam  ufa  dcllcs  porque  o  n 
referva  a  Conítituiçacn. 

4  Acerca  do  cafo,  v.  g.  Revelar  o  Bgãlo  1 
coníiífcm  (aiemdoque  fica  dico  no  cap  2  4  rt 
advirtais  que  fe  entende  fornece  do  Sacerdote  O 
Wior,porque fó  eftà  obrigado  propriamente  fíua 
daro  íígillo,  porque  ainda  que  cm  outras  pcLo 
itácás  algum  roodoobrigaçam  de  o  guardar  < 
tudo  riam  he  como  rigor  que  cem  o  próprio  Cor 
íehor.  De  quo  vide  Navar.  inap.  Sacados  âepm 

noch  dearèttjM,  z.cenfur.  j.  af.  4%.  M^ 
depoht  anel.  t77.  .Hintiq.M.6.  cap  l0  &lt 
r«m  2.6-3.  So*r  depM.cMp.25.num.  ,.  Ma* 
«eltittw^j^fl^/j^^  /^6^  i.Bonacir 

9-  C^io.  &  panei.  3.  ».  2T 

5  < 


dos  Cafos  refewaâoi.  17  j 

f  O  Confeiior  quebrando  o  fígillo  pecca.  fr*- 
ro.  Contra  juítiça  com  obrig.  ç  m  de  reítiruir 
anno.  Segundo.  Contra  Religiam,  &  fica  ficrí- 
o, ainda  que  Icja  em  reípeito  de  hum  íó  peccado 
vido  na  corfíflam,porque  nam  íc  dà  pouquida- 
de matens,  &  aíb  fcmpre  hc  taío  lefcrVada.Dc 
>  Soar.  difp. 33.  /<-#  1.  num  11.  &  feã.  j  wwm  2. 
o  i»4  rf.jí  18  qu&sl  4  ^)7.  5.  Navar.  /<#  aí. 
»  39.  Rfcgin.  hc.  cu.  num.  4.  &  24.  Henriq. 
át.dub,  ii.  num. 14  &  alij. 
5  Acerca  do  Parocho,  ou  ConfefTòr,qiie  nam 
regou  dentro  cm  hum  meza  quantia  que  lhs 
3u  na  mão  na  conformidade  das  Confticuiçoens 
s  bens  achado*,  cujo  dono  íc  nam  íabe.  Hafe  da 
irertir.  Frimeiro.  Que  pára  fer  cafo  refcrvadòfe 
uere  qu :  a  quantia  r^ferv^da  paífe  de  quinhê- 
reis,  porque  fendo  menos,  lhe  dà  a  Coiiftítui* 
n  poder  para  o  -ddhibuir  cõformc  íeu  arbítrio. 
^  e(i  VAÍàc  wtandum  ,  como  iingular  ncftc 
pado  .^  Segundo:  Raqneref:  que  palíe  de  hum 
2  o  dçlcuido  de  o  nam  e^etejga^  no  que  enten- 
mç  o  efcpfando  de  culpa  mortal  -alguma  'irnpo- 
icia,3quaí  commuoique  comfeif  ConfeflTor.  E 
ido  cafo  que  paíTs  o  mez,  ainda  por  culpa  do  tal 
KifeíFdr  ,  com  tudo  entregando  a  dica  quantia, 
ro  fic3  a  reíervaçam  levantada,  como  diífosm  a 
inftituiçara. 

7  No  câfo  Diurnos  mnt pagts .  e&\  Hs  a  quán~ 
reísrvada,qne  pafiTç  de  duzentos  reis  |*rár4  cíctó, 
is  btitfizeiKfoj  fica  a  referyaçaí»  tirada,  Sc  nòds 

fet 


fcr  abfoíuto  por  qualquer  ConLílor  approvad 

8  O  Çoofeííbr/que  abfolver  dos  ditos  c; 
rcfervados  fern  licença,  ou  privilegio  fica  excc 
mungadoipíofadtOjÔcc.  comoconfta  das  Con 
tuiçoens. 

9  Finalmente  dà  poder  o  Prelado  a  qualq 
Confeflorapprovada,&  ainda  que  o  nam  fej; 
étoal,  mas  qxie  o  tenta  íido  por  eícrito ,  poíTa 
íol  ver  a  qualquer  Ciengo  de  Ordens  facras  de 
dos  oscafos  refervadqs,  excepto  o  revelar  o  fij 
|o  da  Confinam,  &  reter  o  Confefíor  ò  alheo,  c 
dono  Ic  nam  f<*be  parlado  o  raez  na  forma  ( 
acima. 

Ad  virte  o  Doétor  Scbaftiam  de  Abreu  ditt  J 
;.  $.  3.  num.  593.  infine.  Que  fe  concede  aos( 
feHores  licença  para -poderem  abfoUer  aos  va 
bundos  de  quaefquercenfuras,  &  peccados  rei 
vados  ao  Prelado.  Fr.  Ciem.  Fernand. 

Dos  cafcs  refervados  nas  Con&ittàçom  do  Btfpadi 
da  Cidade  do  Foito. 

1  VT  As  Conílítuiçoens  do  Biípado  daCic 
lN  de  do  Porto,  titulo  de  Cenfefstone  fe  rei 
vamos  mcfmas  cafos  que  antigimence  eram 
fifVídos  nefte  Arcebifpado  de  L;sboa ,  firadt 
cafo  Matrimónios  clandeslmos  >  cuja  explicaçam 
fò-k  ver  acima 00  cap.  2.  Tem"  mais  es  feguint 

t 


dos  Cafos  re/erpados.  17  y 

ttro  (  que  là  be  undeumo.  )  Blasfemadores ,  fie 
negadores  publites.  Segundo  {que  làheduode- 
)  Feiticeiros,  ou  feiticeiras,  ou  adivinhado- 
mblicos ,  cujos  peccados  fejaro  fabados  poc 
mas  pellbas ,  &  fe  forem  totalmente  íecreros» 
íe  refervam.  Terceiro  (  que  là  be  decimetercw,  & 
9  )^o  peccado  da  heregis.  Ds  qual  fica  traça- 
cima  capi.  4. 1.  &  da  blasfémia  publica  no  4.2* 
.j.exnum.  12. 

Acerca  dos  adivinhadores  advirtafe  bre- 
ente  que  adivinhaçam.  Efl  pranuntiatio  mum 
arum  ,  qut  humano  modo  cognofei  non  popnt  facj* 
tmonij.  Ita  Bonacin.  tom.  de  legè.  difp.  iqu&sl. 
nã.  3.  n.  ti. &  omnes. 

fazfe,ou  por  expreffa  invocaçam  do  dia- 
fazendofe  paclo  com  elle  ?  ou  por  invoca- 
tacita, querendo  algum  por  meyos  vãos,cora 
uais  fe  roifturao  diabo  ,  procurar  conhece* 
modo  humano.  De  quo  Regin.  lib.ij.tium. 
Azor.  1.  part.  ltb.$,  cap,j$.  Ldí.  lib.i.cap  43. 
L  Sanch.  infum.  Itb.i.cap.  58.  num.  15.  Soar.  de 
.  tom.i.lib.z.  de  fuperft.Cha. Kcg.  lib.^,  cap  ?, 
acin.  tom.  de  legib.  difput.  3 rquafl. 5.  puna.  $  mm, 
f   éilij. 

Donde  fe  infere, que  a  pefíba  que  quer  fabes: 
âsoccultas,que  nam  fe  podem  fabsr  por  mo- 
umanp,ou  feja  invocando  o  demónio  expref- 
m  tacitamente,  pecca  mortalmente,  porque 
1  adivinhaçam  fe  faz  conforcio  com  o  diabo 
ecuo  inimigo  de  Dsos,  &  tera  cafo  refervado, 

fendo 


•fendo  pnMiro    .  t    ,    m  dká  ,  qu  mâo  no  4  I 
tíi  ds  hl  -f  mi .■■Mvb«\ça,  ou  peíío  menos,  qu* 
fcan-.  o    e-  c^clo -a  gu -«».«>  p  tlo>s  Mando  nò  r 
•da<  p^Livras  <Ta  C  >ttlfacurçftn.  O  corttíh  f ff?  f 

«d-  dizer  iio  qiic  quu"  ,d,v -nharpoí  cauf'  d«  £- 
b  f- ;  3 ,  Sc  r :  2  r>.   V  c]  aftote  as  a  d  d  i  çoc  ns  </*  $ .  :  4 

£      í*3.4«?-b-ím  hc  rrifo  riffelrv  &<}*>$  iz^r  efe  ri 

faif1,  &  uí~ !'  d  Ha,  O  que  íe  ha4'á  ent:íKlc;r  in 
vincL*  m  fdfid^-*,  c*'J  fiôwfé  doilà  p£ccado  n 
tal,  porque  íe  oòJ  -  ciar  fornece  pecciíd-j  veojal 
por  raz  <m  dá  iM$£rffciÇam  do  -<&o,ou  da  porc 
iiade  do  dannoyou^ia  faííicLd;*,  &c. 

6  N  !  <"4o,  H  i  ver  o  álheo,  cujo  dbno  fe  1 
faJ>e,fe  »d.v çrrà  q^f^a  quinrid  ids  rcf-rv»di  he 
paíFe  d*  quinhentos  rc?s.  E  00  cio,  Dizemos  1 
]p?gdSj&c.h*a-qiiaacia  refervada>  que  pife 
àu  sé  «cos -reis. 


4.     6. 

f  'Dm  fcr/iw  refervidos  nos  Coftitéçoem  do  Ttfptd 
M  CuUde  de  Vtfeu. 

I  \T  A*  T^ft:tirço*ns  do  Bifpado  de  Vi 
lN  l\b  r.  t'n  ^.Confi  il.  fe  refervam  os  r 
rnoirèífo*,  q  i"í  ntí^ani^ntí  eram  relevados  n 
Arcebifp^dT) de  Lisboa,  tirado  o  cafo,  v.  g.  Ce 
mntaçaTi  d;  voras,''cujj  efcplicaçiro  fe  pòie 
acim:i  w  up.  2.  R  t«tn  mais.  í -rimem.    Here 


ias  Cafos  refemdoí.  iyj 

mdo.  Bhsfemadores  públicos.  Terceiro.  Fci- 
iiros,ou  feiticeiras,  qualquer  pcííòa  que  hz 
lia  em  que  entee  tácito,  ou  exprefío  pattto  corri 
liafco.  Quarto.  O  que  íe  ordena^  fern  patvírao- 
l  penfam,  beneficie,  ou  por  fako,  èkc.  Quinto. 
]ue  fizer  eferitura  falfa,  ou  uíar  delia,  ou  de  ai- 
nafaífidade. 

i  Da  Hercgia,  Blasfémia  publica »  feiticeiros,, 
feiticeiras,  do  que  le  ordenou  por  falto,  fem  lu 
iça,  &c.  tratei  acima  -tio  £.  i.  defle  capitulo  (  5C 
lhor  no  cap.  %.$.%.%#'$.  &  4.  (  &  no  $.  pra*- 
r#,  tratando  dos  adivinhadores.  E  do  que  faz 
ritura  falfa,  ou  ufa  delia,  tratei  no§.  precedente^ 
.  &  na  cap.  t.  f  14. 

}  Também  he  cafo  refervado  ordenatfe  fem 
rimonio,  penfam,  ou  benefício  ,  &  o  que  aíírfe 
lena,  fica  fuípenío  de  direito  coromun>,conror- 
a  opiniam  de  graves  Do<5rofey,  ainda  que  Tò- 
lib.%.  cap.  48.  tenha  o  contrario  dizendo, que 
ifpenfam  portai^,  Sanãomm  foi  deregada  pel- 
ap.  cum  faundunt  de  prdendy  &  tem  cafo  relèr- 
io  nefte  Biípado  .  O  contrario  íe  ha  de  dizer 
que  íe  ordenou  coro  património  fingido,  ou  cõ 
timonio  nacn  íufficientf,  provando  que  o  erar 
rque  nam  fe  ordenou  fel»  património.  Vide 
an.  2.  part.tr  att.i  tntfcelrefol  5.  &pan>$  traãz 
>/.  184.  ainda  que  fique  íuíperfo.  De  qtio 
cr.  de  Ledeíro.  dejacram.  Ordtn.  pag^j.èco 
z  fe  diíTe  no  4.  1 ;.  <to  cap,  z.  ex mm.  2. 
4     Também  he  cafo  reíervado,  y.g.  vclutaria 

M  reati- 


175  Cápit.  III.    $.  6. 

inútil?  jam  de  membro  ,  que  he  cortar  roemj 
Por  membro  fe  entende  parte  do  corpo  qOe 
oííicio  diftmátoj,  v.g.  pè,  mão,  olho,  &c.  Do 
do  huns  affirmam,  &  outros  negam  pobabú 
Donde  fe  legue,  que  quem  corta  hum  dedo  a 
nana  tem  caio  referv-ado  ,  porque 
duvida  íe  he  membro,ou  nam  he?  Hate  de  ter 
na m  membro,  &afomori,  íe  cortou  parte  do 
do.  Vide  Dian.  2.  fmt.  ttaft'.  i.  Miftelan  r< 
ao.  jMg.  40.  O  mefmo  íe  ha  de  dizer  do  que 
biíicou  membro,  porque  debilitar  nam  he  101 
O  mefmo  fe  ha  de  dizer  do  que  cortou  membri 
fendendo  a  vida,  honra,  bens,  &  ao  próximo 
nocente.  O  mefmo  do  que  deu  eaufa  propinq 
mutilaçam,  coníelhando,  mandando,  admoef 
do,  ou  conftrangendo ,  porque  o  nam  decia 
Cenítituiçam. 

^  5  Advitafe  que  no  caio,  Haveroalbeo.cvji 
mfe  nam  fabe,&c>  A  quantidade  reíervada  rrc 
palie  de  duzentos  reis.  E  nos  dizimo?  nam  pâ 
que  paíle  de  cem  reis.  E  àâ  poder  o  Prelado  | 
qualquer  ConreíTor  poder  sbfolver  de  tode 
cafosrefervados  a  elle  de  direito  commum,tirí 
é>s  idervados  ndta  Canftituiçam. 


W 


dos  Cafas  refewadosl  %  79 

f    7- 

0;  w/ãí  re ferrados  nas  ConsTituifow  do  Ptfpado 

da  Cids.de  de  Portalegre.  * 

NAs  Conítituiçoens  do  Birpado  de  Porta- 
legre, /í£.  1.  w.<S  cap.  19  íc  refervamos 
pnoscaíoj,  que  ancigameiiÉtí  crarp  refervados 
UArcebifpado  da  Lisboa,  tirados  os  cafos,v.g# 
íamcnrosclandeftino  ,?c  Commutafara  de  Vo*. 
,  &c.cuja  explicaram  fe  [  ode  ver  acima  no  c<tp* 
>er  tot. 

\  Tem  mais  «s  feguintes.  primeira»..  Blasfémia 
aiiea  ( que  fe  diga dianta  de  du*s  te  (Km  unhas 
Bocnos. )  Segundo.  Feitiçaria,  v.g.  fazer  feiti- 
,  pedilos,  &  ufar  dclks.  Terceiro.  Juramento 
o  em  juízo,  ou  fazer  eícritura  faífa,  ou  ofar  d~I- 
s  to  d  anuo  de  outrem.  Quarto  (que  ti  be  oãa~ 
)  Revelaçam  do  íigillo  iacramental .  Quinta 
ne  ti  he  decimo.  )  Ordcnarfe  íem  património,  otj 
nelle  fingido,  ou  por  falto,  ou  antes  da  idade, 
:.  Sexto  (  que  la  be  decimoteráo  ,  &  ultimo . )  So~ 
taçam  no  confeffionaric,  síli  d^  parte  do  Con-* 
Por,  como  da  penitente.  Também  fe  referva  o 
:cado,  que  comete  o  qae  íe  ordena  de  Orde n$ 
ras  antes  da  iddde  legitima,  alem  de  direito  cõ* 
im  ficar  fufoenío  ipfo  jure  juxta  Extrtvag. 
n  ex  facrorum  Pij  11.  O  contrario  íe  ha  de 
icr  do  que  fe  ordínou  íem  t?r  legitima  idade 

M  ij  ima* 


íSs  Caplt.  Ill  4.  7. 

imaginando  que  a  tinha,  porqme  neRecafoaig 
rancia  provável,  &  nam  craffa  o  cfcufa  da  cul 
&:  íufpenfam ,  &  cambem  nam  cem  cafo  refer 
do,  porque  nâm  cometeu  culpa  mortal.  E  íab< 
do  depois  das  Ordens  cornadas,  q  nao  tinha  a  i( 
de  legitima  celebrando,  pe*ca  íó  mortalmente, 
chegando  à  idade  pode  celebrar  licitamente  í 
difpcnfaçam,  nem  licença  alguma  De  quo  Co 
I.  pm.  relia,  de  homtád.  4.  í.  num.  4.  Rebuf. 
prax  benef.  fel.  354.  gl.  3.  Tolct. lib.  1.  cap 48.fi 
4.  1.  Quatu  hábetm.  Vide  Dian.  3.  p,  «•*#.  i. 
/*/«*  182. /»<«£.  140» 

3  Da  blasfémia  publica ,  &  dos  feiticeiros  t 
tei  «0  §.  &  do  que  fc  ordena  por  falto,  &c.  u 
&  do  que  pede  feitiços,  &-ufa  dellcs  no  4. 
fcJííficaçam  dáeícritura,  oú  ufa  delia  no  4.  5. 1 
revelar  o  fígillo  da  conmTana  no,  4.  4.  Do  qu< 
ordena  fem  património  no.  $.  6. 

4.  Somente  íe  ha  de  ad vc rtir  acerca  dos  q  [ 
dem  feitiços,  que  o  que  os  pedio,  &  nam  uiou  d 
hs>  nam  rem  cafo  reíervado ,  porque  sííi  o  di 
entendera  Conftituiçam  em  dizer  pedilos,  & 
íar  deiies ;  o  qoe  íc  nam  havia  de  dizer  quand 
Coníittuiçam  d.-íTeííe,  ou  uyar  delles. 

5  No  cafo  Juramento  falfo  em  jutTo ,  ou  falj 
car  efcriíura,  eu  ufar  delia.  O  que  nam  der  dan 
a  ^igum,  v.  g  com  o  juramento,  faiíificaçam , 
v(o  da  tferitura,  nam  tem  cafo  refervado ,  porc 
a  Conftituiçatt)  aífi  àlz^  v.g.   &  tudo  em  danw 

6    ] 


dos  Cafcs  refervadn.-  181 

í  No  cafo  bumUdit  yolunurÍ9\  também  o 
i  manda  matar,  t.:m  caio  reler  vado,  porque  affi 
íeclara  aConltituiçaro,  o  que  rufingular  nefte 
3ado;  mas  fe  o  mandante  revogar  o  mandado, 
Jo  notificada  a  revogaram  ao  mandatário,  & 
o  tudo  elle  nam  quiz^r,  íe  nam  matar,  nam  tem 
ianda"te  cafo  refervado  .  O  mcfmo  (e  ha  de 
*r,  fe  o  mandatário  havia  de  cometer  o  homici- 
,  ainda  que  o  mandante  o  nam  mandaíT^por- 
í  jà  dantes  o  tinha  determinado. 
7  No  cafo,  ordenarfe  fem  património.  O  que  fe- 
lenoucom  património  fingido,  obrigjndofea 
(lalo defpois  das  Ordens  tomadas,  tem  caío  re- 
rado,porq  íe  aífi  o  declara  a  Conftituiçam,  ain- 
Éjue  nam  fique  íufpenfo,  como  fica  dito  acima 
r.  6.  mm.  3.  Nefte  cafo  ie  referiram  as  culpas 

que  fe  ordenam  com  pitrimonios  fantafticos 
ados,  &  feitos  por  peíToas  particulares  com  pa- 
s,  &  concertos  de  lhos  tornarem.  Nefte  cafo.fi- 
mente  íe  referva  a  culpa  do  que  namtendo  pa- 
noniofufficiente,  prova  por  teftemunha,  que 
tra  fuffi ciente,  donde  fe  podem  inferir  muitos 
)s.  Vide  Dian.  2  pari.  tracl.  2.  Mifcã.refoLtj pag. 

&  $.pm.tr*ã.z.refoltit.  184.  pag.  147, 
5  Também  he  caio  refervado  felicitar  hx  (onfif- 
i.  O  que  fe  entende  aífi  da  parte  do  CònfeíFor 
no  da  «arte  da  penitente,  v.g.  da  parte  do  C5- 
òr,  ainda  que  fe  nam  figa  cffeito,  &  da  parte 
penitente  comentindo  na  folicitaçam. 
9  Donde  íe  fcgue  que  o  Confcílor  que  folícj- 
M  iij  tou 


iH  capit.  in.  *.  7. 

tou  a  penitente  ar>tc5,oti  dtfpoto  da  corfliTam 

do  çonfemonario,  fiam  tem  cafo  rclervado  ,  ai 

que  tumatfô  occafiam  de  a  fo!icitar,do  que  lhe 

v\o  naconfiííam,  potqus  neffe  tigor  fala  a  C 

ftituifam. 

10  No  cafo ,  Haver  o  Alho,  cujo  donofe  nm 
he>  &c.  A  quantia  itfervada  he  quantia  de  \ 
cruzado.  Adi  o  diz  a  Conflituiçam,  v.g.  em  qt 
tia  de  hum  cruzado,  &  nam  d»zque  paíTe. 

11  No  caio,  Diurnos  tom  pagos,  &c.  A  qu 
tidadereíervada  he  que  palie  de  hum  cruzade 
por  ellas  palavras  o  declara  a  Conflitui^am. 

12  Os  Conf  flores  ,  que  abfolvem  dos 
«afos  rcíervados  fem  licença ,  ou  priviltgo ,  fí 
excommungados  ipío  fa&o,  &  a  confinam: 
nulla,  falvo  no  art  go,  ou  perigo  da  mo?ce,5t  c 
rede  que  poffom  abfelver  de  todos  os  cafos 
Prelado  refet  vados  por  direito  ,  por  íerern  oc 
tos .  O  que  he  g-ral  em  todas  as  Conftituiço 
como  temos  dito  muitas  vezes. 

1 1  Acerca  do  q  o  Author  dÍ2  nefte  £.7.  y 
N«fte  cafo  fe  veja  a  rioiTa  add-çam  do  cap.  2.4 
mm.  2  3.  &  4. 

14  Acerca  do  que  âíz  nos  num.  $  &$.  i 
de  ad  virtir  com  o  Dodor  Abreu  dtã  cap  jofa 
4-  11.  num.  404.  Qne  da  parte  da  penitente  í 
de  entender,  ou  fe  tila  coníentir  na  íolicita 
'feita  por  o  Confeflbr,  ou  fe  cila  felicitar  o.  Cor 
íor.  E  com  muita  raz^m  lhe  põem  cftà  intel! 
cia,  porque  ha  muitas,  que  por  mcyo  da  confi 


(cobrem  ao  Confeilbr  íeu  mao  intento,  tk  o  ín» 
zcm,  &  folicicam  a  peccar  coín  elías:  o  que  ou- 
diísr  acontecera  a  muitos  Confeííòres.  Em  cõ- 
naçam  do  que  he  para  fe  notar,  &  faber  o  cafo 
a  conta  Frey  Seraphirade  Freitas  nas  addiçoés 
efe2  ao  traótado  que  acerca  deftjs  matérias  fea 
Huftriííimo  Dom  Rodrigo  da  Cunha , que acõ- 
eu  a  S,  Vicente  Ferreira,  &  vem  a  fer,  quefen- 
o  Santo  chamado  p *ra  confetfar  huma  mulher 
m  baixa,  q>e  filgia  íftar  doente,  a  qual  cô  mais 
lente  .delejo  d  ;(cobrio  fua  ferida,  &  a  cauía,  mo- 
ando,&  expondo  o  corpo  nu,para  mais  certiífi- 
i  tentaçam  do  Sanéto  varaõ,  com  o  que  Te  exaf- 
rou,refirshendcndogenerofnTiente  aimprudê- 
ida  m  íeravcl  mulher,  &(em  detença  fugio  da 
\  vilta,&apofunto,  comolofeph,  &  occultou 
s  criados  da  mulher,  &  ao  companheiro  com  a 
limuUçam  que  pode,  a  perturbaçamdo  animo, 
cfcanda!o^&  a  defprezada  fêmea  convertida  em 
ror,dererminou  gritar,querendo  lançar  à  peflbs 
» Saniro  varão  fua  íolicitaçara  ,  mas  por  permií- 
n  divina  foi  de  repente  oprimida  do  diabo  ,  & 
imudecida,  de  que  íe  nam  pode  livrar  fenarn  cõ 
ida  do  mefrno  Sanéto  ,  com  a  qual,  recuperou» 
ide ,  adi  da  fala  como  da  alma  .  lta ,  &  Utius 
tftione  íi^num.  18. 

Epoílo  que  o  ílluíhiffimo  Arcebifpo  mq.  g. 
nm.%.  reíolva  que  a  tal  penitente  nani  efíà  ío- 
:itaàs penas  d>  breve, foi  juftamentc?  refcrvad) 
te  caio  nefti  B,.fpado,&  o  devera  ih  uns  óapos* 


184  Cápk.in.  Í7(^8. 

para  fe  dar  a  fcmelhantes  a  reprehen  faro,  &  pe 

tencia  que  merecem  feus  defaforos. 

I  Scgúdo,fe  ha  deadyeftir  cõ  o  mefmo  Ab 
hcúL  que  também  fe  referva  neíh  Bfpado  a 
heitaçam,  que  faz  aquelle  que  k  finge  Confefl 
nam  ofendo,fefoii  kar  no  lugar  dàs  confifJbc 
que  he  o  confeflfonario.-E  t*mbcm  o  peccado  i 
quelle,  ou  daquèlla,  que  foiicitou  para  peccar 
oucra  pcffba.  E  que  úlo  procede,  quer  a  foliei 
caro  fe  fjçi  ant ■?.$  da  confiíTam  comcçada,qucr  i 
pois,  com  tanto  que  /?ja  no  lugar  da  «onfiflam,  i 
mo  diz  o  Author  acima  ttum.g, 

16  Terceiro,  fe  nade  advirtir  acerca  do  cí 
Haver  o  alhee  ,  &c.  que  o  Author  mm.  4 
diz  que  ha  de  patfar  de  cruzado.  Osdefte  Bifps 
conformerufs  com  a  fua  Conftituiçam,  Fr.  Cl 
Jetnmd. 


JDw  m/u  refervidos  nas  Conflituifoem  d§  Bifpado 
Cilide  de  Uvas. 

1  "NT  A$  Con^itu?Ç°sns  do  Bifpado  de  Eh 
i-^l  tit.6.  $.  20. fe  refervam  os  mefmos  cal 
que  antigamente  eram  reíervados  nefte  Arcet 
pado  ds  Lisboa,  tirados  os  cafos,  v.  g.  Comrr 
taçam  de  votos,  &matrimonios,cIandeítinos)c 
explicaram  fe  pôde  ver  «5  6*p.  z.,pertot. 
%    Tem  mais  os  feguiaus,  jFwngtr*.  Blasfcr 

puk 


áos  Cafis  refewadot,  i$5 

blica.  Segmáo.  O  que  enterra  em  (agrado  o  q^e 

fer  publico  excommungado.  Terceiro  (queíà 
unto )  Aborfo  procurado ,(c íe  fegue  éffisito. 
no  ( que  Ih  he  fexto.  )  Si  mo  nu.  Quinto  (que 
i  oftavo.  )  Falíarios  de  inftrumentOs  publr  )s, 
íícritos,  que  tenham  força  detaes.  Sexto  (que 
?  nono.  )  Feiticeiros, ou  feiticeiras.  Septuno  (que 
>e  undécimo  )  Revelaçam  de  Ggilfo  iaaa.-ncn- 

Oãtivo  (que  Li  he  decimoqiunto,  &  fiml )  O  que 
rdena  com  património  taifo,  ou  por  falto,  ou 
idimiflbrias  falias, ou  furtivamente  fe  ingirio 
)rdens. 

S  Da  blasfémia  publica,  dos  feiticciros,&  fel- 
iras,  &  do  que  fe  ordena  par  íaíto  tratei  no.  $.  £« 
5  fuífarios  de  instrumentos  públicos  no  tf.y.Re- 
içímdoíig  Ho  «3  §.4.  Do  que  fe  ordena  por 
:>,  &c.  no  4. 1.  Do  que  fe  ordena  fem  patrimo- 
no  4  6,  Do  q  ue  fe  ord  ?na  com  património  fín- 

0  no§  precedente  7.  Do- aborfo  finalmente  no 
i.  4  2.  4/idif  4  5.      „.  _ 

(  Somente  fe  advirta  no  cafo  de  Feiticeiras, 
.  quefó  comprehende  aCoaítituiçam  os  que 

1  iíTo  por  officio ,  &  nam  he  neceííario  que  íeja 
eccado  publico.  No  cafo  dos  fiíçarios  de  in- 
imentos  públicos,  fócomprehende  os  falíiBca- 
es,&  nam  quem  ufa  delias.  No  cafo  do  abor foa 
1  íóments  fe  entende  depois  da  criança  ter  al- 
mas também  o  que  fe  fez  antes  de  a  ter  f?gu?~ 

o  eíFeito,  feltro  fe.fe  entender  que  a  ifíc.nça© 
Prelado  foi  outra. 


i$5  CrfjW.  í/í.  f  8. 

j  Tambi  he  caio  relervado  encerrar  o  pu 
e$  excommongjido,íabcndoo,e'm  fagrado.  O  c 
trario  fe  ha  dt  diaer  do  tolerado:porque  o  exc< 
mangado  publico  he  privado  da  fc  cultura  fai 
da,  juxtâ  f*f.  fmis  de  fepultur.  E  affralem  d* 
cafo refervido  pellaC>nfttuiç;> m  ,  porque  p< 
rnartalmente,  juxu  Deflores  commumury  &  in< 
re  em  excom  nunh  m  atenor,  y«**«t  í4/r.  nuper^ 
cap  cum  nlunute  de  fenu  txcommun.  E  fí  a 
r-rdido  ab  ingreílu  Eecíeííae,  )«*?*  rap.  Eptfc 
mm  de  pvmleg .  in  6".  Vide  textum  ucitum  . 
contrario  le  ha ded/zsr  do  que  recebeo  os  íuf 
gios  públicos,  &ablaçoen$  por  razamdo  exc< 
mungado  declarado.  Porque  ainda  que  íejá  .  r. 
hjbido  receberemfe  conforme  o  £<*/>.  /irrà  de 
pultw.  todáviaareísrvaçam  naro  fala  mais  quí 
n*^  encerra,  &  havemos  de  interpretaia  jlrtã 
diãum  eíí. 

6  lambera  he  cafo  refervado  Simio»/,*},  a< 
mm  he  outra  eouía ,  fenaro  :  Q^íedam  delibe 
vofuntas  emeodi,  ve!  vendenrfi  rem  fpirkual 
vel  rei  ípirimali  anne.xam.  Ica  Eman.  infum.  l 
fimontA  Tolet.  ith.^,  eap.  84.  &  omnes  .  A  qual 
peccado  mortal  contra  a  virtude  da  Religiaõ,p 
hibida  de  direito  natural,  Divino,  &  humano, 
,roo  fe  prova  de  muitos  texto,  i.qu&íl  $.  Divic 
cm cnenta!^  convencional,  &  teal.  A  mental 
quando  dou,  ou  recebo  alguma  coufa  efpirii 
com  intendam  de  dar,  ou  receber  preço  tcmpt 
por  ella. 

7 


dos  Cafos  rcfetvadtes  t9f 

7  A  convencionai  hc  qiiando  dóu,ou  recebo 
ouía  efpiritual  debaixo  de  contrato  de  dar  >  ou 
:eber  por  ella  preço  temporal. 

8  A  real  he  quando  nam  fomente  com  inten- 
r,ou  debaixo  de  contrato  dou,ou^^eoo  coufa 
liritua!,  mas  quando  exteriormenWoffercço  o 
rço  temporal  pclla  coufa  cípiritual,  &  pára  fer 
il  perfeita  totalmente  requerei  Primeiro  Vort- 
le  interior  de  contratar  debaixo  ào  preço  cdm> 
ral  a  couía  efpiritual.  Segundo.  Pado  explicito, 
implícito,  v.g.  dando  o  preço  temporal  nam 
scedendo  prevençam.  Terceiro.  Qje  haja  de 
r  preço  temporal ,  &  haja  de  dar  a  couía  efpiri- 
»!,&  taiundo  numa  delias  coufasnamhs  rea*, 
iam  convencional,  como  diz  Arai  a  verb.  fimo- 
[  &  Toler.  Itb.  5.  €áp  89. ».  4 

9  Suportas  cftas  couias,  Jfèja  única  conHofaro 
mente  aiimonia  real  fe  referva,  porqae  fó  nella 
verdadeira  venda  da  amfa  efpiritual  por  caufa 
nporal,  &  por  preço,  dando,  &  recebendo  d.e 
fto,  &  aíii  o  dà  a  entender  a  palavra  refervaçam, 
ie  diz  fomente  Jimonia.  A  qualíc  ha  de  inter pre- 
:  Jlnãè,  porque  he  odiofa,  falvo  a  tençam  do 
elado  for  outra  pella  qual  fe  regule  cada  hum. 

10  Donde  fe  infere,  que  nam  tem  caio  refer- 
do  o  que  recebeo  o  preço,  mas  nam  deu  o  bene» 
io,  ou  coufa  efpiritua!,ou  o  que  deu  o  benefício, 
nam  recebeu  o  preço  tempora!,porquc  fe  reque 
que  de  ambas  as  partes  feja  completa ,  para  let 
ak&refcrvada. 

ii    Na 


|3S  capit.  UL  4.  8: 

II  No  cafo,  Diurnos  mm  ptgos.  A  quanti- 
as reíervada  he  que  exceda  dous  Coftoens,  i 
tfefido  fatísFcko  fiam  teca  refer  vacam  como  tec 
dito  acima, 

I*     No^aíb,  Meter  o  alheo,  cujo  dono  fe  nxm f 
A  quantiamfôrtrada  he  que  p^Fe  de  dous 
reisj&c. 

15  Poftoqueaopioiamdo  Author  exnun 
em  diante,  em  quanto  diz  naro  fer  refervada  a 
5xionia,fenam  quando  for  completa  de  amb3 
partes,  feja  provável,  com  tudo  o  Do&or  Abre 
lik  10.  cap<  ta  fiel.  2.4,  i^num.  364.  julga  | 
mais  provável  a  contraria»  porque  as  pena*  da 
monia  como  nam  menos  odiofa,  nam  fe  ham 
reftringír  menos  &  com  tudo  eíFas  incorra  o 
Rioníacõ,  na  nífó  pella  íimonia  real  completa  | 
ambas  as  partes,  mas  também  poraquclla,  ond< 
entregou  o  benefício,  8s  fe  prometeo  o  preço,  a 
da  que  nam  feja  -entregue,  ou  Te  deu  o  preço,  & 
promcteoobenefí:! o, porque  era  ambos  os  calo 
da  verdadeira  venda,  61  compra  real,  por  quar 
fe  da  verdaáeira  venda  da  coufa,de  que  fe  recefc 
o  preço,antes  que  fe  entregue,  Sc  verdadeira  co 
pra  da  coufa  que  fe  entregou  antes  que  fa  receb 
preço.  O  fliefmo  diz  nolib.  8.  câp.  4.  fecl.y.  $. 
tmm,i6<j;% 

Actedit  que  a  venda  ,  Sc  co mpra  filo  comi 
fmficiw%  &  ultw  ctmqui  emptorem  ,  &  vendi 
tem  úligat ,  mm  emptor  ettigetm  ad  tradaiâ 
fruíam  jpr*  "mercr,  &  mdttor  tiligem  *d  (radi 


,  dos  Cafos  nfemdosi  189 

mfíces  pY9  pretio.   Ita  Bonacin.    de  contraã.  dtj- 

3.  quafi.  2.  funct.  1.  rum.  1.  &  4.  &  ali«g3  4 
;.  jf.  de  contrab.  cmpnone,&  fe  prova  peiio  frin- 
i»i?if.  âeemptme  ,  c^  wWjf.  Aonde  o  Empe- 
or  diz;  Emptie,  &  penda  io  cemuhttur  fmul% 
\e  de  preúo  conpenerit  ,  qu/wvis  premm  mn  dum 
eratum  fit,  ac  ne  anho,  quidem  data  fumt,  O 
mo  prova  «£.  necejfario  8.  ■  jf.  <fc  £ff»ír<tA  «*ff. 
1  Ordenaçam  deite  Reyno  lib.  4.  rir.  2.  noprm- 

Aonde  põem  as   palavras    íegutntes.  forque 

0  que  o  comprador  ,  &  o  Pendedor  ftm  açor  da- 
na compra ,  &  venda  de  alguma  cena  coufa  por 
9  preço  y  logo  effe  contraão  heperfeit9l  &  Ateha- 
fc.  Peílo  que  me  parece  mais  provável  aepi- 
m  do  Dc&or  Abreu,  &  que  cífa  como  mais  fè- 
a  devem  feguir  os  ConíeíTorcs.  Frey  Ckm. 
iani. 

4-     9- 

is  cafos  rejerpados  nas  Covfiltutçom  da  Bifptd§  d± 
Cidade  de  Lamego. 

NAs  Conftituíçoens  do  Bifpado  de.Lamc» 
go  ttt.  de  Covfefsione  Ccnft.  1  o.  fc  refervam 
mefmos  cafos,  que  antigamente  eram  wferva. 
nefte  Arcebifpado  de  Lisboa,  tirado  o  caio  Di- 
tos mm  pagos ,  ejrg,  cuja  e  xplicaçam  fe  pode  ver 
ap.  2.  per  totum. 

1  Tem  mais  os  feguintes.  Fumei™.  Heregia, 

Segtm* 


190  cr<*/>ir.  nr.  §.  9. 

Segundo  (  que  là  be  undécimo .  )  Negligencia  < 
cjuei-ies  cujos  filhos,  ou  criados  fe  ^cham  afogai 
Terceiro  (  que  là  be  duodécimo . )  O  quo  fe  ord 
por  falto.  Quarto  (que  là  be  deameterao,  )  efcri 
ra  falia,  ou  qualquer  outra  (alíldadc  tw  juizo, 
cm  a£íos  judiciais.  Quinto  (que la  be  decimoqi 
tõ.)  Feiticeiros,  fsitireiras,  agoureiros  ,  &  adi 
nhadoxes.  Sexto  (que  Ik  bé  deàmoqumto  ,  &  i 
mo.  )  Blasfemadores  ,  ÔC    arrenegadores   pu 

COS. 

3  Da  heregia,ordénarfe  por  falto,  blsfei 
dores,  feiticeiros  tracei  no  $.1.  cap  2.  (aIías  da 
regia  no  $.  i,  dos  blasfemadores-  no  $.  2.  dos  f 
cetros  no  $.  $.&  4.)  Aaquelies  por  cuja  culpa , 
negligencia,  &c.  no  ff.  3.  (  Alias  no  $  5.  exn  ) 
critura  falia  no  4.  5.  (  Alíàsno  §.  14.  <fr  fá/r 
Mas  adviitafe  que  comprehende  lo  a  pejlça, 
fez  arfalíidade,  &  nam  a  que  ufa  delia  feita  por 
tem,  porque  a  Coníticuiçam  nam  exprime.  1 
nam  exclue  o  juramento  falfo em  juizo,  porqi 
Confticuiçam  referva  qualquer  falíidade  em 

ZQ. 

3     No  cafo ,  mver  o  albeo,  cujo  donofe  nam  J 
a  ^  lanudade  he  a  qac  paíTa  de  quatrocentos  1 
o  ui 


mm 


4- 


dos  Cafis  rejeitados, 
4.     10. 


IfJ 


Cafos  7e [eivados  tias  Covjlituiçoens  de  Bifpádc  dá 
Cidade  da  ilha  d*  Madeira,  ou  Fumhal, 

^T  As  Conftituicoés  do  Bifpadodo  Funchal 
\|  íit.  5 .  de  Conftfiwie  Conft.  5 .  fe reíet  v an  os 
nos  cafós,  que  antigamente  aam  reíervados 
e  Arccbiípado  dt  Lisboa,  tirando  o  cafe,  v.g, 
úwtúos  danàíslmos.  Cuja  txplitaçam  lt  pode 
no  cap.  z  per  tot. 

Tem  mais  os  feguirtes.  íúweiro  (que  la  h 
mo  )   Feiticeiros ,  &  fdticeiràí.  Seguido  (  qut 
t  undécimo.  )  Adivinhadores,  Terceiro  (  que  li 
(uodectmof  &  -final.)  Levar  dinbtlio,  ou  çcsáà 
o  valha  peila  con riflam  na  igreja ,  ©u  em  ctf- 
ar,  onde  eiia  fe  fizer,  &  iíto  aíh  da  parte  do 
atente,  como  dos  Conftflores, 
;     Dos  Feiticeiros  tratei  m  4«  1.  do  iap.%. (Altas 
k  %.&  4.  )  Adivinhadores  r,o  4.  5. 
\,  Aceka  do  caio,  v.g.  Levar  ciinheiro,pu  cou- 
[ue  o  valha,  &c.  Se  ha  de  nctar,  qwtS  caio  re- 
rado  o  Confeílbr  que  recebe,  &  o  penitfcfjtes 
í  dà  dinheiro,  ou  ceufa  3c       valha  preciíart  é- 
jella  confiíTam^  &  iíTo  querem  dizer  âs  palavras 
Conílituiçanvv.  g.  Pella  cpnfiíísru  coro  tanto 
2  receba  o  dinheiro,  ou  ceufa  que  o  valha  no 
rar  onde  fe  faz  a  confiflam. 
5     O  contrario  íe  ha  de  dizer  do  ConfeíTcr,  cj 

rece- 


$9*  uftt,  nu  f  *  o, 

recebe  algema  cpòia ,  ainda  que  feja  dinheiro  i 
do  por  vontade  do  penitente  em  razamde  eíi 
la,  &  nam  ptâiâo  pcllo  Confeflor,  o  que  he  li 
CO)  todo  o  rigor  da  Theologia  moral ,  &  pro 
docltylo  puito  antigo  obíervado  na  Cidadi 
Roma,  como  também  em  muitas  outras  partes 
Provincíasdo  Mondo.  E  Navarro  faz  meneai 
charidade  que  íe  faz  ao  CônfeflTor,  &  nam  o  c 
dena  em  peccado,  fenam  em  cafo,  que  oCon 
for  íe  áffentar  no  confe:  (liana  rio  com  intenção; 
confcffar  fomente  quem  lhe  der  efmola,  Qwd  ; 
de  nounium  efi  O  meímo  cem  Abreu  lib.iocap 
/e#.  2.4.26. >. 369. 

6  Com  tudo  guardefe  o  rigor  da  refer 
çatri,  fendo  m>yor,  do  que  as  palavras  da  C< 
ftituiçam  molhatii,  &;coníiderefc  a  intençam 
Prelado  refer  vante  .  Enotefe,  que  aonde  o  O 
ftiTor  nsmpeccar  mortalmente,  que  nam  ha 
fer vacam  eommummentCjO  que  íempre  fe  ha 
crazer  diante  dos  olhos  neíla  matéria  de  que  t 
íamos. 

7  No  cafa,  Haver  o  alheo,  cujo  áno  fe  mm 
t/e.  A  quantidade  rcíervada  he  que  pafíe  de  i 
centos  íeis, &  nam  paíTando  ,  poderá  o  penite 
fer  abíoluto.que  faça  entregar  o  dinheiro,  ou  j 
nhor  para  a  febrica  da  Igreja.de  que  for  fregu 
Aííi  o  di/poem  a  Conftituiçam, 

8  No  caio,  v.  g,  Vitimes  fiam  pagos,  ác. 
quantidade  refeivada  he  que  paíle  de  trezen 
teis.  E  nam  pairando,  o  Confeflor  abíblvcrà  o  f 

niten 


dúi  Cafos  refsrtoérl  10$ 

rate,  com  tanto  que  fatisfaça  a  dita  quantia  a 
oa  a  que  for  devida. 

■arecenc  bem  tendo  tratado  dos  cafos  referva- 
dos  principaes  Bíípados  deite  R* y  ic^nam  era* 
dos  mais,  porque  fàm  os  mcímos  dos  qae  te- 
>  tratado .  E  tenho  para  mim  que  he  bafhnce  a 
itrina  dada  para  tudo  o  que  fe  oíFcrecer  de  du- 
afe  explicar.  Pello  que  fomente  advirto,  que 
m  algum  dos  Bsfpados  houver  algum  caio  re- 
rado,  a  fora  eftes  por  aíguma  proviíam  fora  das 
nftituiçoens,  ou  havendo  algum  ,  que  cítiver 
las,  que  cfteja  derogado ,  iflo  tudo  guardem, 
íílí  eftylos,  &  coftumes  particulares  década  Bif-* 
lo,  &  a  intcnçaoa  do  Prelado,  &  a  pra&ica  qu* 
ibfcrva  em  cada  Bifpado,  porque  delia  depen- 
;udo,  porque  importa  muito  tnser  diante  dos 
os  tudo  aquillo  de  que  nam  podem  abfolvcr, 
a  fe  nam  arrifearem  darem  a  abfol  viçam  nulla 
faíta  de  juriídiçam.  Ate  aqui  t  nojfo  Mthor. 
\  peíToa  q  té  o  privilegio  me  pedio,queacrecê- 
eaqui  os  cafos  refervados  nos  Bií pados,  que@ 
chor  deixou  das  Cidades  deites  Reynos;  &  âflS 
:arei  delles  feguindo  adeótrina,  &  explicação* 
dodiifljaio  Mtftre  Sebaítiam  da  Abreu,  &  por 
a  mudar  de  eítylo,  cu  para  melhor  fe  acharem, 
aragrafo  quefefeguir  fera  o  undécimo,  pois 
i  o  Autor  fora  dos  caíos  de  Lisboa  nam  fez  mais; 
í  dez  $§.  como  ddlcs  fe  vc,  Fr.ClgmJemad. 


3*  f    iti 


*H 


etpit.  ui.  $.  11. 


Dos  cafos  refervidos  feitas  Conttituifoens  do  Fifpai 
da  Cidade  de  Mitaná*  do  Douro. 

1  KJ  As  ConftituiçoensdoBifpadode  Mírs 
11  da  do  Douro,  Ut  4.  de  Sacram.  confefit 
Consl  10.  íe  refervam  quatorze  cafos.  O  Prime 
Hctegia-  cuja  explicaçam  le  pode  ver  no  ap  2  $ 
&cap.  $.§.  i,caf  1.  &§.  i.caf.  11.  Segundo  Bi 
femia  publica,  ou  abnegaçam  de  Deos.  Do  qi 
alem  do  que  o  Author  tratou  no  cap  2.  íe  vejam 
gddiçoens  que  Rz  no  4.  2.  do  dito  cap.  2.  Ao  q 
acrecento  mais  ^Com  Abreu  d.  cap.  10.  feã.  2.  £. 
que  para  efte  cafo  fer  refervado  fe  requerem  di 
coufas.  a  primeira  ,  que  íeja  blasfémia  forma 
id  eft  proferida  com  intençam  ,  &  ?dvertenc 
porque  fefe  proferir  por  alguma  indignaçam  1 
pentina  íem  intençam  de  mal  dizer  à  Deos,  ou  2 
Sanétos,  ou  íem  advertência  fufficieríte  para  pe 
cado  raottaí,  fera  fomente  material,  &  namrçíí 
vada.  a  fegunda, .  que  feja  publica  dita  diante 
muitos,  ou  ta],  que  le  repute  por  publica  .  E  r 
rete  que  nam  íe  referva  aqui  a  blasfémia  hereti* 
porque  efle  pertence  aos  Inquiíidores,  ut  per  Sí 
ches  ad  Decalog.  hb.  2.  cap  32.  mm.  37.  &  vej 
Abreu  hb.  8  cap,  4.  feã.  7.  $?.  1.  praapue  ex  m 
22 7.  Terceiro:  Feisicciros ,  &  feiticeiras ,  ou  a< 
yinhaçoents .  Cuja  explicaçam  (e  pôde  ver 

cap 


dos  Cafos  ré  ferrados,  ioy 

.  t.  §  $.  &  no  cap.  $  4  5  exnum.i.  &  emou- 
partes  deite  traria  ;.  Q^tno-.  Tvftemunho 
j  em  juízo*.  D?  quo  *4p.  2.  4  9  &  alibi  Quin- 
Fazer  eícncura  falú,ou  uiar  deíU  <d»  jui20  De 
i  cracou  o  Autor  d  cap.  2.  $.  14,  &  em  entras 
es.  Sexto  Homicídio  voluntário  fora  da gucr- 
De  quo  cap  i  §  ?.  Sepúmo.  Excommunham 
yot  a  jure,  vel  abbomine.  De  quo  cap.  z.  5  8. 
:rca  do  que  fe  ha  de  ddvrertir  tom  Abreu  loc  ctt. 
o»  que  em  eftas  Conftituiçoens  fe  contem  qua* 
ce  excommunhoen>,  que  f 5  fe  incorrerem,  faõ 
rvadas  ao  Prelado.  OãM*.  Matrimónios  dan- 
emos. O2  que  fe  tratou  no  cap.  2.$  12.  tfono, 
icubinadode  homem  caiado,  ou  quetemlegi- 
a  mulher .  Eu  poucas  Conftituiçoens  fe  deve 
ar  efta  cafo:  cuja  diffi  úçam  põem  Banacin. 
.  1.  tracl.  de  matr.  quasl.  4.  puna.  14.  num.  8. 
cubmatus  tsl  frequens ,  &  confueta  fornicam  cum 
em  per  fona  ;  &  declara  que  diííe  frequente, 
:oftiímada  fornicaçam,  para  que  fe  advirta  que 
a  o  corrcubinado  nam  bafta  hum,  ou  outro  a- 
fornicario,  mas  que  fe  requere  coftume,  como 
li  alguns  cohabkam  de  tal  maneira,  como  fe  fof- 
1  caiados,  &  nota  com  Syiveft.  verb.  concubu 
\us  num.  1.  &  Tolet  lib.  1.  cap.  47.  que  concu- 
rario  fe  chama  aquclle  que  tem  copula  com  fe- 
afolteira,  ou  cafada,tédoa  em  própria,  ou  alhea 
a  ad  venerem,  acfi fuijfet  uxor.  E  comefta  do- 
•ina  ceda  a  duvida,  ou  quefta  m  dos  quedifleraõ 
e  ha  de  fer  na  própria  cafa ,  o  que  refuta  com 
N  ij  muita 


«96  C**F-  i/r.  4.  íí; 

EBuica  ra^am  Abreu  /*£.  10.  cap.  iQ.fecl.  2.  4.  j 
onde  allega  o  cap.  8. <fe Concil.  Trident.  feff.24  de\ 
fmmat.  matúm.  onde  o  íagrado  Concilio  pocti 
palavra;  Quandoque  donn  .  E  allega  aOrd.  lib. 
t\t.  27.  A  qual  no  principio  diz  asfeguintes  p 
lavras :  E  a  dita  mameba  tiver  theuda  em  fuá  pouj 
da,  ou  for  a  delia.  O  iaefrt>ò  difle  Gania  decif.  15 
num.  2.  ibt:  Quod  mtus  ex  concubina  indomo  retentaí  1 
extra  domum>  &c. 

i  Donde  íc  infere  qa*  o  homem  que  tem  I<?g 
tima  mulher,  &  juntamente  manceba,  ou  na  m« 
ma  cafa,ou  fora  della^cm  caio  refervado  nclle  Bi 
pado.  Ó  contrario  fe^ha  de  dizer,quando  o  hon 
cafado  tiver  numa  vez,  ou  outra,  carnal  cõmerc 
com  outra  mulher  >  masrequereíè  que  convei 
habitualmente  cõ  cila,  para  que  cila  fe  poíTa  diz 
concubina,  &  elle  concubinario. 

5  Haie  de  notar,  que  ncfte  cafo  nam  fe  referi 
qualquer  concubinado,  mas  fo  o  de  homem  caí 
ào%  que  tem  mulher.  Nem  também  íe  referva 
concubinado  da  feaica,  ainda  que  feja  cafada$po 
que  as  Gonílituiçoens  fomente  falam  do  concub 
nado  do  homem  cafado.  Ita  Abreu  diã.  4.2  7.  mm 
367. 

5  Decimo.  O  que  fe  ordena  anres  da  idade,c 
furtivamente,  ou  por  faito.  Dequo  videíupraío 
a.  4*  15.  pertot.  Undécimo.  Incêndio  feito  de  pr< 
polito  com  intençam  de  fazer  mal.  De  qt;o  du 
eap  2.4.6.  Duodécimo.  Sacrilégio.  Dequo  dti 
$ap.  2,  4-  7-  Decimttertio.   Dízimos  nam  pagos 

Igtd 


dos  Cafés  refervei!.*,  197 

€ja»q«e  exeedaõ  valia  de  (duzentos  reis.De  quo 
Mp.%.  4.10.  Decimo  faarí  o. H^vcv  o  aihco,&c.  (j 
:eda  valia  de  trczécos  reis.  De  quo  <//#.  c.z.$.  i  i. 
j,  E  Abreu  dttt.  fett?}.  §.  10.  mm.  402.  ie  JW 
rirte,  que  aqui  naai  le  referva  a  retençam  dos 
is,  cujo  dono  fc  nano  fabe,  como  nos  outros  Bif- 
los,  mas  retenção  daquclles  que  fe  íobncgam 
nhores  conhecidoç.como  que  lhes  nam  foram 
ridos,  ou  porque  os  acredores  nam  tem  com  \ 
>rovem,ou  porqae  os  devedores  querem  fingir 
i  pagaram  jà  o  que  deviam.  Mas  fe  nam  exce- 
o  valor  de  trezentos  reis,nam  he  cafo  -refer- 
lo,  como  diz  o  meftno  Abreu  feã.z.mm.  18, 
jual  dicl.  num  ^oz.  mfine  íftc,  que  eftes  iam  os 
js  reícrvados,  que  fe  acham  nas  Conftituiço- 
.  Mas  que  ouve  dizer  que  alem  delles  he  refer- 
ia a  cohabitaçam  dos  efpofos  antes  de  celebra- 
o  matrimonio.  Fr.  Ciem.  Fêmand. 

§.  iz. 

•m  cafos  re ferrados  nas  Confiituiçoens  do  Bifpid&  \ 
dtt  Cidade  de  Leiria. 

)Doàot  Sebaftiam  de  Abreu  de  infttt.  para- 
ckilib.  ro.  cap.  10.  feã.  3.  $.  13.  «««1.407. 
q íq  nam  vio  as  Conftituiçoens  deite  Bifp&do» 
que  homens  fidedignos  da  dita  Cidade,  acue 
coiífuitou  lhe  remíteram  os  câfos,  qua  em  it- 
fe  refervam^  os  quaes  fam  onze, 

N  iii  2  O 


198  Caplt.  III.  4.  11. 

1  O  primeiro.  Homuidio  voluntário  fora 
guerra.  E  como  a  CouítÍPj»çam  f><mi  diz  gut 
jusla  (  como  fe  declara  cm  outras  Cooílituiço^i 
diz  Abreu  diã.  num  407.  que  nam  fe  referva 
qui  o  homicídio  feito  na  guerra  ,  de  cuja  j  :ftj 
ou  conft^,  ou  íc  du  vide,&  fe  refere  ao  que  diífe 
fecl  2,  4  9.  nam .337.  E  o  noíTo  Authorotrat 
acima  no  cap.%  4  5. 

2  O  íígundo.  Incêndio  feito  de  propofito  com 
tençamde formal.   D sfte  tratou  o  nolíb  Autr 
»<?á/>.  2.  £.6  e^  aaddtçam  num.  7.  Abreu  dtã.cap. 
feã.z.'^  12.  ».  344. 

3  O  terceiro.  Sacrilégio.  D^que  fe  tratou  ai 
rna  &*/>.  2.  4.  7.  &:  Abreu  diíL  feã.  2.  4  4.  n  3: 

4  O  q u 3 r to>  excomunhão  maior  pofta  por  direito 
f$r  homem.  Dequo  fupra cap.  i\§.  9.  tratou  om 
fo  Author,&  Abreu  diã.  feã.  2.  4.  6.  «.$3?. 

5  O  qu?mo.  haver  o  a-lheoy  cujo  dono  fe  nam  j 
be > que  pafíe de  trezentos  reis.  Mas-  íe  nam  paflan 
pod:fc  o  penitente  abfolver,  com  tanto,  que  p 
rneiro  entregue  a  divida,  ou  penhor  para  a  fab 
ca  da  Igreja  dcquefôr  freguezj  &oPrior5  \ 
gario,  ou  Cura  efereverà  o  queaífi  fe  receber 
livro  da  fabrica,  para  que  nam  fe  gafte  fenam  f 
authoridade  do  Bifpo,  ou  do  Vigário  geral,  ou 
Vifitador.  E  fe  a  tal  divida  exceder  a  dita  valia 
trezentos  reis,  hafe  de  entregar  ao  Provifor,  q 
mandara  ao  Efcrivam  ,  ou  Notário  do  íeu  effi< 
eferever  a  quantidade  da  reftituiçam  que  fe  f 
para  que  a  deípçnda  em  obras  pias.  E  aonde  d 


dos  Cafosrefervados.  199 

V'girio  pedindo ,  fc  tara  a  diligencia  perante 
>,  como  rica  dicodo  Provitor.  E  o  Notário  que 
rever  a  tal  reftituiçaíT?  que  U  fez,  moftara  o 
ino  por  elíc  feito  ao  Bifpo,  01  Vilkadòr  na  vifí- 
:  ífFr,  para  que  de  f*u  mandado  fe  gafte  em  otras 
a  debuxo  da  pena  poíli  ao  Nitatio,queapofi- 
>m.ífuo  Abreu/i?#2.$.  12.  &;  acima  o  tratou 
\<nhor  cap.  2  $  n.   ' 

6  O  Sexto.  Dízimos  mm  pagos  às  igrejas,  que 
W/j  de  duzentos  reis  Mas  íe  b  penitente  antes  da 
nhflaó  íatisfizer  à  Igrcj  ,  a»  peíloa  a  quem  fe  de- 
m,  podefe  afcíoUer,  ainda  que  a  divida  fejade 
lior  quantidade.  Dá  o  calo  tratou  o  Attthor  a 
ncap.i.  4.  10.  &  Abreu  dicl  fecl  z.  $.  14,  »«m. 
o. 

7  O  Seprmo.  Juramento  f ai fo  em  }wz*o}  ou  au- 
judtctais ,  0»  /W4hí*  i«/&  ,  0«  fupenor  competente. 
:  q  icfe  tratou  acima.uif.  2.  $•  9  &  Abreu  di& 
f.  2.  £.  15   w«j»  3Ç-1. 

8  O  O&a  vo  Aiãtoí  violentas  em  Clérigo.  Do  qual 
touo  Author  acima  cap.  2.  $.  7.  exmm.  46.  & 
xtud.  fecl.  1.$.  5.  «220. 

9  O  Nono  O  pec-cado  daquelles ,  <?«*  dw/w  dr**- 
1^0  ff  matrimonio  em  face  de  Igreja  conhecem  cor- 
mente  fuás  efpofas,  Explica  aqui  Abíeu  d  fe&. 
£.  lynmn  408.  ou  ex  vi  verborum >  fó  fe  refer- 
aquio  peccado  dos  efpofos,  &  nam  das  efpoías. 
iviaíe  fundar  em  a  palavra  Daquelles ,  que  fe 
dia fó  referir  aos  machos,  quu  odiafuns  reíinn- 
\di}  nt  eft  de  jure-7  mas  cu  nenhuma  difrsrença 

N  iiij  acho 


200  Capit.  III.  f  1%. 

acho  nefta  matcria,  porque  quando  k  diíTe  rf^«( 
/w,  entendemfe  machos,  &  fêmeas,  *x  /*£  fiq 
7.  tôi,  /<?rf  <*r  utmmque  fexum  Vuw  complexas 
ff.  dejimfdtã.  mn.  judie  gl.  &  DD  in  L  t  ff. 
vtúor.figmficM.  Dec.  inL.fàmné  117  ff.regulj 
Nem  em  0$.  18.  que  elleallega  ,  fe  acha  eth  d 
íFerença. 

10  O  decimo.  Blasfémia  publica.  D?  que  fe  tr 
toa  acima  cm  oiap.  z.  $,  2.  &  Abreu  d.feã.i.  §. 
num.  $16. 

11  O  undécimo.  Fazer  feitiços , <w dar a outn 
et  feitiços,  ounfardelles  ,  ou  também  confultar  as  pi 
foas  que  os  fazem  para  efeito  de  os  ter.  Se  veja 
Auchor  nocap.  3,  4  1.  caf  $.  &  Abreu  dtãfeã. 
4.  %*num>  317,  4/èc  »«;».  1  is,  aonde  fe  pode  v 
largamente  citas  matérias.  E  mfett.  $.*wr.  40 
adverte  que  fe  impõem  pena  de  excommunha 
ipío  fa&o  aos  Confeííores ,  que  Um  efpccial  I 
cença  do  Ordinário  abíolverem  dos  ditos  ca fc 
o  quefe  deve  entender  ícm  legitimo  privilegi 
Efe  concede  licença  para  abfolveremde  todos  1 
mm  cafos  Epifcopais.  O  que  entende  Abreu  d< 
cafos  rcfervadossosBifpos,  por  o  direito  cõmuti 
ou  por  coftume  uni  vedai,  dos  quais  tratou  no  cai 
M.o,Jeã.  i.ex  n.  307. 


4   3IJ 


áfo  Cafos  viferpaâH* 


*ox- 


IJ 


Bos  cafés  ref errados  no  Priorado  do  Crato  nulliút 
Diacefis. 

fO  Priorado  do  Crato  nuilius  Ducefis  por  an- 
tigo coitume,  &C  approvaçam  <tos  Prch- 
fe  obfervam  as  Coníltuiçoens  do  A^cebiípa* 
le  Évora,  ÔC  pillo  conf*g  úncs  fe  refsnram  ao 
ado,  quehe  o  Proviforf  que  tem  jurifdiçam 
íi  Epifcopal,  &  a  exercita)  os  mefenos  cafos, 
fersíervamao  Arcebifpo  de  Évora  nas  fuás 
iftitaiçoens  acima  ditas  em  eib  cap%.  $.  2.  on» 
•pode  verfuaexplicaçam3  porque  nam  repi- 
oso  msfmos.  Ita  Abreu  d  hb.ioxap.  10/^5. 
6.  ».  41 1.  fr.  C/#j».  Isrnanâ. 

Bw  ufos  refervados  na  juúfdtfam  de  Tbomar3 
mllms  Di&cefis. 

ÍAs  Conftitaiçoens  da  igreja  de  Thomar 
nullm  Dmefis  feitas  no  anno/der.554.  tú* 
wfefione  Conft.  5.  fe  refervam  fomente  três 
>sr  O  primeiro,  Éxcommunhâm  maior  a  jure ^ 
ibkmmne.  De  qtio  eap .2.  $.  2.  Segunde.  Mãos 
lentas  em  Clérigo.  De  qucTd.  w.  2.  tf.  7< f*  w» 
Tfiww.  Rdaxaçam  de  juraasnto,  &  com- 


aoe  capk.  III.  4.  14. 

mucaçam  de  qdalq  ier  voto .  Da  comroutaçam 

votos  í ,;  tratou  em  efte  ^.  i  $  1.  c*f  u. 

I  Acerca  d  irehjcaçaõ.  VvjufeSan.h  4ÍDí 
Uh.  %up.  19  tP/tff  aoid;  traça  larg^-itc 
relaxaçaítijirritaçim,  commiiraçam,  difperjfaÉ 
ou  remíTa  n  do  jurauento,  &C  qj;m  p0,j;  re|aj 
Qudifpenfar  no  juramento  feito  a  Oso«,  &  irri 
ou  relaxar  o  feito  ao  horo-sm.  Vejife  cambem  I 
nacin.  Wi»,  z.  <id  fecundum  pr&cept  Decdog  dtfp 
puntt.  17,  á  »««|  z    Os  qaaj3  Cofn  0UCms  que  a 

gam  concordam,que  o  juramento  feito  ao  hom 
pôde  aquelle,em  cujo  proveito  foi  feito,  rcmii 
ou  condenar. 

Da  qu  il  do&rina  fe  fegue  que  nam  fe  co 
prehende  em  efta  refer  vacam,  o  que  remitte  a  o 
trem  o  juramento  qj&lhe  fez  ,  ou  3  promefía  q 
lhe  fezdeb-isxo  de  juramento.,  porque  cada  hc 
pode  ceder  de  Teu  direito,  &  perdoar  a  coufa  q 
.telhe deve, &iflo  ftmcaufaaíguma,  utfeenè  d 
c-et  Sanch.  d  lè  g  cap  26  mm  4.  Aonde  diz  q 
poftoque  Deos  no  juramento  fe  chame  portei! 
frmnha,&  haja  por  acceico,  &  firme  o  jurament 
íífo  he  em  favor  do  onero,  5c  como  o  outro  o  t 
raita,  também  D:os.  O  qje  limita  no  num  5.  qua 
doo  juramento  he  principalmente  em  honra  1 
Dcos,  v.g.  que  dahi  por  diante  nam  furte,naõ  d< 
xe  de  ouvir  MiíTa,  ou  nam  jogue,  ou  outra  cou 
íemeihance,  porque  alsm  de  fer  nulla  a  remito 
por  falta  ás  padar  terá  cafo  refervado.  Vr.  ciei 
Xermnd. 


dos  Cafos  relevados.  *  H 

Dos  cafos  refervados  no  Btfpaâo  do  Algarve, 

^T  As  Conftituiçoens  do  Algarve  da  Cidade 
„\|  de  Faro,  que  antigamente  era  da  Cidade 
ylveswem.j  cap  12.  le  refervam  quinzacafos. 
\eiro  .  H:regta.  De  quo  cap  2.$.  l.&cap.  3. 
.  caf  i.&§.  2.  caf.11.  Segundo.  Blasfcmadores 
flicos.  A  explicáçam  do  qual  tratou  o  Aothot 
tp.  2.  $.  2.  para  oquefe  vejam  as  rainhas  ad- 
véns no  fim  do  dito \.  2.  &uefte  cap  3.  4-  ll* 
eiró.  Feiticeiros,  ou  feiticeiras  cujos  peccados 
mfabidos de  alguém.  De  quo  cap  2.  43.  & 
\.  Quarto,  Homicídio  voluntário  dado  àexe- 
am  tora  de  jufta  guerra .  De  quo  cap.  2.  $.  £. 
nto.  Incêndio  feito  com  intenção  de  fazer  ma!, 
es  que  feja  denunciado ,  porque  depois  da  de- 
iciaçam  he  Papal .  De  quo  d.  cap.  2.  §.6.  Sexto. 
rilegio.  De  quo  d  cap.  2  4.  7.  Cujas  efpecies 
ontem  «o  w.  f3.;«p.i.  Septimo.  Excommunhao 
ior  à  ]we>  velab  bomine .  De  quo  cap.  2.  4.8. 
*vo  Ter  o  aiheo,  cujo  dono  fe  nam  íabe,que 
fe  de  quatrocentos  reis,  &  fe  nam  paíTar  ,  pò- 
e  abíol ver  o  penitehte,com  tanto  que  entregue 
meiro  o  dinheiro  para  a  fabrica  da  igreja  don- 
be  freguez.  E  fe  paíTa^nara  fe  difporà  deíies  em 
jntofe  nam  confultar  oBifpo,ou  o  feu  Vigário 
ai  ,  &  (eram  diíTo  certos  dentro  de  hum  mez, 

D? 


£04  Caplt.  Ill  $.  iy. 

p&.qooí4M-í.n.  N«w.  Dizimas  nam  p3j 
3$  igrejas  a  que  fe  derem,  que  paíTem  de  quati 
centos  tm.  E  fe  riam  pafLrem  podefe  o  penicei 
abfolrer  com  tanto  que  farisfaça-à  peflba  a  qu 
devem.  De  quo  cap.  i.  f  10, 

Z    ..Deúm.  Os  que  fe  nam  confeíTara  os  ani 

strazadosootempodaquarefoa.   Nofa  Abrei 

rap  to.feã,  i.f  16.  que  he  neeefljrio,  qne  pe 

mmos  nam  fe  haja  confeflàdo  dous  annos  para 

caíorefervado.  Porque  as  Conftituiçoens  faí; 

de  annos  no  numero  plural ,  &  p«n0  meno$  pc 

dous  annos  juxuug  Plurdtslocmh41.de  reg  h 

w  6.  fegundo  he  neceíTario,  que  fe  deixatfe 

conUffxsúlpàMiier,  porque  íem  culpa  nam 

psecado  que  fe  poíía  refervar.  Donde  fe  infere 

aqaelle  que  efte  vêem  cerras  de  Infiéis,  aonde n 

tere  copia  deConfeftbr,  nam  tem  calbrcfervad 

Terceirojhe  nwreflario.que-aqúelle  que  deixou  1 

fe  confeito*  civ.efle  naqueiletempo  peccadomo 

ta!  nam  confeflàdo  ,  porque  fe  o  nam  tinha ,  na 

era  obrigado  ao  preceito  da  confíiTam,&  fem  vu 

laçam  deSIe  nam  fe' incorre  efte  cafo.  Enotti 

wj.14  fea.4n.61n.  diz  o  mefmo,  mas  que  téobr 

gaçaô  de  íe.prefencar  ao  Côfefíbr,  dizendo  q  na 

tem  matéria necefliria  para  a  ConfííTam.  Porei 

^ue  elle  nam  coníelhara  que  tal  fizeiFi ,   mas  qu 

coofeflTaírepecçadosreniaes,  que  nunca  hhw 

porque  o  contrario  cheiraria  a  foberba,  &  poderi 

cauto  efcandalo,  principalmente  fendo  o  Saeri 

mento  da  confifiàm  muifruauoío,  como  mota 

ToIeJ 


dos  Cafos  refervados'.       >  ioç 

ido  contando  nove  virtudes.  VtidmtH9.  Osq 
rahem  matrimónios  ciandeílinos,  &  astefk- 
has  dcllcs.   De   quo  d.  cap  z.  4.  13.  Buodeci- 

Máos  violentas  em  Clérigo.  Da  quo  d.  cap.z. 

Decimotercio.  Ordcnarfe  pot  íalto,  ou  com 
íTorias  falias,  ou  ingeri* fe  foitivamente  às  Or 
.  Dequoáf.  cap  2.  §.  13. 
teimoquarto,  Cõmuraçam  de  votos  quaefquer 
íejam.  De  quo  cap  3 .  £  1 .  caf  11.  Deámoqmn» 
reftemunho  íallo  cm  JUÍ20,  ou  em  autos,oa. 
tura  falfa.  De  quo  cap,  2.  4.  14.  Frey  Ciem. 


4.   16? 

r  cafos  reservados  no  Bifpado  da  Cidade  de 
das  llkas  Terceiras. 


ra 


LT  As Conftítuiçoens  do  Bifpado  de  Angra 
J^l    das  Ilhas  Terceiras  fe  refervam  onze  ca» 

Primeiro  O  crime  de  heregia.  De  quo  f^.  2. 

&cap,  5.  4, 1.  &§.  2.  caf.  xi.  Segundo.hUs- 
ia,  ou  abnegaçam  de  Deos.  De  quo  cap.t.^i» 
Vi  addiúOi  &  cap.  2.  4*  11.  Terceiro.  O  crime  de 
caria,  ouadivinhaçam  fabido  de  algumas  pcf- 
,  &  bafta  qse  íc  íaiba  de  duas.  De  quo  cap.  2U 
.&cap.  3.  4.  1  j.  í**/.  3.  0«<iy/*#  Homicídio  vo- 
ratio  cometido  fora  de  juíta  guerra.  De  quo  c* 
5.  Quinto.  Incêndio  feito  de  propcíito  cc?r?  ifta 
;aô  de  fazer  madames  que  íe  deíiuncie3porqce 


de 


•o  :s 


loô  Capit.  Ul.  $.  16.&17. 

depois  q  o  incendiário  he  denunciado  exc5mi 
gado,  o  cafo  ha  Papal.  De  quo  cap,  2  4.6.  Set 
Matrimónios dandeftinos,  emquefecompretu 
dem  as  teftemunhas  que  lhes  aíTiíbm .  De  que 
cap.i  §  12.  Septimo.  Teftsmunhofilfocm  jui; 
ou.  em  autos.  De  quo  cap.  2.  4- 14*  Oclavo.  Efe 
tuia  falia.  Dequo^4«I4)  Nma.  Sacrilégio.  \ 
quo  cap.  2.  4.  7.  Decimo.  Dizimas  nam  pagos 
Igrejas,ou  àquelles  a  q  íe  fs  devem,  que  paílem 
cem  reis.  De  quo  cap.z  4  10.  Undécimo.  Exco 
munham  maior  a  jure,  vel  abhomim .  De  quo  c. 
4.8,  .Fr.Clem.  Fermnd. 

$•  «7- 

Dos  cafos  refemâos  no  Bifpado  do  Brajil. 


ODoétor  Sebsftiam  de?  Abreu  no  dftoltb. 
{ecl.  3.  4.  18.  num.  4x5.  diz  que  n; 
pode  verasConítitufçoensdaqueJie  Bifpado,  n 
que  alcançou  de.peflbas  fidedignas,  q  os  cafos  < 
ella  refervidos  fam  vinte  &  dons.  Primeiro.  M- 
violentas  em  Clérigo.  De  quo  ^.2. 4.  7,  &£«» 
Ordenaríe  por  falto.  De  quo  cap. '%,  $,  1 $.  Tmfl 
Juramento  falfo  em  juizo.  De  quo  ap.z.$  g.g£ 
to.  Acelebraçam  da  MiíTa  daquelie  que  fé  osc 
noucom  dimiííòriás  faífas. 

l     Nota  aqui  Abreu  diã.  cap  10.  fecl.  2   4.  5 
mm.    370;  Que  em  outros    Bifpados  referva 
Prelado  o  ordenarfe  com  dimiíFonas  falias  (de  qi 

trat( 


dos  Cafos  rffetvdáês.  to  j 

i  no  4.  21.  )  cm  outros  (com*  nefit)  nam  fe 
ra  o  ordenaríe ,  poíio  que  roífe  gravemente 
iminofo.  mas  refcrvafe  a  cclebraçam  da  mií- 
a  por  aquelle  que  com  tais  dimiílorias  falias 
|enoo,&  bafta  que  íc  promovefie  ,'afii  ao  Sa- 
>cio  fomentc,porque  como  o  «íli  ordenado  fi- 
ufpcnfo  atè  que  o  feu  Bifpo  diípenfc  com  el- 
mo determinou  o  Concilio  Túdent*  Jejf,  14. 
,.  de  reformai,  com  muita  xazam  íe  tcíèiva  a 
raçam,  como  gravifíimamcnte  peccaminofa. 
tudo  nam  feeniende  cita  re fer vacam  da  cc- 
çam  da  MiíTa  defpois  que  foi  legitimamente 
níado  de  toda  a  fufpeníam  eontrahida  em  ca- 
da ditaOrdenaçam.  Porque  alcançada  legi- 
difpénfaçam  pode  licitamente  celebrar ,  Sc 
>eccado,  o  qual  íómente  fe  referva»  H&cillt 

Quinto,  O  peccado  do  Sacerdote  a  que  eftà 
xa  irreguleridadc.  Acerca  ckíle  caio  diz  A- 
dtã.  feã,  2.  $.  31.  docap.  10.  que  acha  efíare- 
içam  em  algum  Bifpado,  a  qual  comprehende 
os  eafos ,  porque  em  muitos  pode  o  peccado 
acerdote  ter  annexa  irregularidade.  Decjui- 
rolet.  lib.i.cap.  72.  O  primeiro,  hc  o  Sacerdo- 
lando  excomnaungado  de  excommunham 
>r  celebrar,  ou  exercitar  algum  aéto  de  Ordê, 
aptizar  foleranemente,  ou  ouvi  confifloens, 
fica  irregular,  &  a  tal  celebraçam,  ou  exerci- 
de  Ordens  he  cafo  refervado.  Onde  o  mefmo 
cu  nota,  que  fe  a  excomtrrunham  he  menor, 

ai  a  d  a 


2oB  €q>it.  III.  $.  if. 

ainda  que  peque  celebrando,otj  exercírído  01 

a&ode  Ordem  nam  he  cafo  refsrvado,   por 

nam  cem  annexa  irregularidade.  Nota  cabem  i 

narn  cem  cafo  refervado  o  Sacerdoce  que  lig; 

com  excommurtharo  maior  celebra,  fe  provai 

mence  ignora  eftar  excomungado.  O  concr; 

fc  hade  dizer,  íe  a  ignorância  íot  crafla,  fupina, 

errónea,  cap.  Apâfttliu  9.  de  Cleric.  excom   min 

Nem  cambem  um  cafo  refervido ,  nem  inc 

reem  irregularidade  o  Sacerdoce,  que  exen 

aãas  que  nam  fara  âs  Ordam,  mas  de  jurifdiç, 

v.g.k  yiíícar,caílígar,excommungar,  &c.  N 

ourro  íi  íe  hz  irregular,  nem  cem  cafo  referrad 

cal  Sacerdoce  fe  ouvir  MííTa,  ou  recsbsr  Sacraa 

£os>poftoque  peque  gravem  ;nce  ingerindof* 

communham  dos  fieis .  Ica  Abreu  loc.ae.  n.  27 1, 

finem. 

4     O  fegnndo  cafo  he,feo  Sacerdote  fufpei 

de  maior  fufpe  rifam  ab  officio  ceIebrar,ou  exer 

tar  ado  de  Ordem,  incorre  cm  irregularidade, 

pello  confegumee  cem  cafo  reícrvado,  cap.  1. 

fent.  exmn.  tu  6.  Eomeímo  he  do  Sacerdoce  d 

poíto3  ou  degradado.  Com  rudo  fe  eftà  fomef 

fuípeníodo  beneficio ,  nam  correra be  irregula 

da<ie,ceIgbrando,ou  adminijirando  algum  a&o 

Ordem,  porque  a  Ordem  peicenee  ao  officio ,  I 

que  rsani  eflá  fafpenío,  nem  cem  caio  reíervad 

Ita  Abreu. /«.  itt.  num.  372.  O  rnefmo  íc  ha  1 

ihir  do  Saccrdoce,a  quem  o  Confeííor  fufpend^ 

de  celebrar  ad tempos >  que  nam  fica  irregular  4 

lebrl 


dós  Cafos  refírPados.  $c$ 

rando,  peito  que  p:  qt.^,  porque  efta  ÍLfptulaó 
lhe  cenfura,  nem  o  Conftflor,  como  tal  n-dta 
i  jurifdiçam  para  preferir  eenfura.  O  mefmn 
a  de  dizer  que  rum  incorre  em  irregularida- 
nem  tem  caio  reíervado  o  Saccrdotc,qt)c  cele- 
em  peccado  mortal,  pofto  que  pequei  cílejai 
enfo  para  com  Dcos,  porque  cfta  foípcnfam 
)  heçenfura,  a  cuja  violaçjm  ponham  os  di-. 
os  irregularidade  peSJo  quebrantamento  deita 
Abreu  hc.úu 

:  O  terceiro  cafo  he>  o  Sacerdote  peíToalmen- 
iterdido,  íe  celebrar,  ou  exercitar  algum  aóto 
Ordem,  fica  irregular ,  &  tcmefte  caio  rder- 
o,  porque  a  meíma  razam  milita  no  Sacerdote 
Poalmente  interdido,  como  no  excomungado 
ufpenfo,  conforme  todos  os  Doótores* 
>  O  encimo  íe  ha  de  dizer  que  fica  irregular, 
smefte  cafo  refervado  o  Sacerdote,  que  ainda 
nam  cíteja  peíToaimcnteiníerdído,  Te  cô  tn- 
:elebrarem  lugar  efpecialmeteintcrdido,fâí- 
fe  por  direito,  cu  privilegio  lhe  for  concedido 
brar  em  tal  lugar,  «;p.  is  qú  18.  de  fent.  excom. 
.  Oroefmo  íe  ha  de  dizer  daquellea  que  he 
rdi&a  a  entrada  da  Igreja^  fe  em  ella  celebrar, 
irregular,  como  confiado  me fmo capitulo.  Q 
trario  fe  ha  de  dizer  íe  celebrar  em  Oratório» 
fora  da  Igreja,  porque  nem  fica  irregular,  nem 
i  cafo  icler  v?do,  cetro  riam  tem  o  queceitbrá 
Igreja  poi!uta,fc  nam  ícn  por  nutra  cccaíiata 

O  7  O 


2io  Capit.  111.    §.  17. 

7  O  qnai  no  num.  374.  Acreccnta,  que 
Sacerdote  nam  eftiver  excommungado  *  fufpei 
ou  interdição,  mas  fomente  irregular,  feceleb 
ainda  que  peque,  narn  eontrahe  irregularida 
ncro  tem  efte  taio  reíervado.  Porque  eira  rei 
vacam  oam  íe  põem  fenam  ao  peccado  a^que  < 
annexa  irregularidade.  A  razam  he,  porque  o 
ceidoie  inegdlar  ,  ainda  que  peque  graveme; 
celebrando  ,  ou  miniftrando ,  nam  incorre 
no^a  .rregul aridade,  cum  non  fit  expreffum  in  j 
up.  is  qm  18.  de  (em.  excom  in  6. 

8  Sexto.  Diípenfaçam  em  votos,  ou  juramé 
íem  legitimo  poder.  Efte  cafo  julga  por  duvid 
Abreu  diã.Jeélz.ç.  32.  num.  375.  &  no  fim 
folve,  que  todos  entendem  que  nam  fe  refervi 
qui  o  peccado  do  que  commuta,  ou  difpenfa 
votos,  ou  juramentos  femlegitiroaxaufa,raas< 
fó  deiâra  que  nam  podem  os  Carochos,  ou  G 
fedores  diípeníar  nos  votos,  ou  juramentos,  1 
que  itTo  pertence  ao  Prelado^  porem  queíe  hs 
sttentara  praclicado  Bifpo,  em  que  ha  eíla 
fervaçarn.  Sepúmo.  Heregia  .  Decjuoc4/>.2.  $ 
&  cap,  1  §.  I.  cafu.  &  caf.  11.  Òãavo  Hom 
cjio  voluntário  íóra  da  guerra  jufta.  De  quo  uk 
Ç,  5.  Nono  Incêndio  cometido  de  propoííto  c 
intenç^mdefazsr  danno.  Antes  de  denuncia 
De  quo  cap.i.-§.-6.  pr&cipuè  numj.  &  8  $$> 
fenoribus .  Decimo.  Sacrilégio.  De  quo  cap.  2.  i 
Undécimo.   Tu  ar  da  igreja,  o  que  a  eíla  íe  acolj 

và  da  immunidade  delia.  De  quo  cap 

4 


ifs  Cafos  referPxés.  nt 

l  ex  num  27.  Ate  o  num.  45. 
1  Duodécimo.  F ur«o  de  lugar  fagrado.  De  quo 
i.^.j.exnum  22.  Decimotercto.  Excommu- 
m  maior  ájuretPel.*b  hvnnne.  D:  quo  cap.  2. 
.  Decimoqiurto.  H^vcr  beusalheos,  cujo  do- 
fe  rum  labe,  que  excedam  o  valor  aííignado 
Conlticu  çosns,  porque  diz  Abreu  d.§.\%.  nu, 
.  que  com  fdZ^r  todi  a  diligencia,  o  nam  pode 
r.  Decimoqumto.  D  zimos  nam  pagos  àslgre- 
iquc  íe  devem, que  excedam  valia  de  quatro* 
tosteis.  Dequoíá^.  2.  4.10.  Dectmofexto. Pec- 
0  de  bla  femia,que  ieja  conhecida  de  alguns. 

quo  cap.  2.  f  2.  num.  2  &  $.7.  &  num.  12. 
Imofeptimo.  Feiticeiros,  &  feiticeiras.  De  quo 

2.^.}.  Decimo  ocl  avo.  A  cohabitaçam  dos  ef- 
bs  antes  das  denunciaçoens .  Hoc  eft.CohâbU 
im  daquelles  que  contrahiram  matrimonio  de 
fente antes  das denunciaçoens permittindoo o 
lado  por  jufta  caufa.  De  quo  vide  Abreu  capm 
hb.  10  fecl.  2.  4-  18.  num.  3^7.  &  quacAp  3. 
. ».  2.  Decimonono  .  Invafam  dos  índios. 
:o  Eíle  calo  fe  referva ,  porquanto  os  noíTos 
tuguezes  coftumaõ  invadir  os  índios  morado,* 
nos  lugares,  ou  cro  fuás  oceupaçoens  fora  dos 
ir  es,*  &  os  prendem,  ou  para  que  fejam  feus  cf» 
trás,  oupara  que  os  íirvam  à  força,  ou  por  ou* 
i  fiosjnjuítos.  Efta  invafam  fereíerva  ao  Pre- 
?,raas  que  o  cfTcito  que  fe  pretende  feja  impe- 
o,  porque  ainda  que  o  effeito  íeja  impedido^ 
n  por  iíTo  deixa  de  fer  injufta  a  inir^inl&  <(U 


%tt  cfpií.  III.   4.  17; 

reter  vada,0D  os  índios  fejaô  baptizado,  &  Ch 
fiaõs,  ou  paganos,  &  nam  baptizados  ,  porqu 
rdervaçarn  íc  põem  à  invafam  dos  índios  qua< 
quer  que  forem .  Ita  Abreu  d.  cap,  10.  fetl.  2.^,1 
mm.  378. 

II  E  de  caminho  noto  ,  que  os  tais  nunca 
podem  efeufar  de  peccado  mortal ,  quando  Ioí 
Vaíeio  Valencino  no  traõtado  que  fez.  das  differe 
cos  entre  o  foro  judicial)  &  da  C(mjciertciayverb.  e 
ftÍQ,different.  1.  refolveque  os  que  compram  c 
cravos  de  Guiné,  Cabo- verde,  &  Mandinga, 
os  trazem  para  Eípanha,como  captivos  em  guci 
jufta,  ou  como  inimigos  da  Fè  a  modo  de  Moun 
&  Turcos,  nam  ficam  feguros  naconfciencia,nc 
livres  dc.peccado  mortai,  porque  de  ordinário 
captivam  com  doio,&  engano,  &  nam  íc  pode 
dizer  inimigos  noíros,nem  nos  fazem,nem  fizer: 
guerra,  '&  para  iilo  aliega  Soto,  Ledcfmj,  &  o 
tros-.ck  a  RebeIío,qucdiz  fer  jufta  a  taicompi 
íe  for  examinada  per  os  Miniftros  que  para  il 
eítam  pcftos.nas  ditas  partes.  Logo  com  mui 
mais  rezam  íe  referva  a  invafairj  &  cambem  a  v 
da,  ut  infra. 

iz  Vtgefimo.  Copula  carnal  com  mulher  Pag 
na,  ou  cem  homem  Paga  no.  Efte  cifo  diz  Abr 
d.  cap.  10.  feã.  2.  §.  56.  num.  379.  que  fe  ccíIue 
reíervar  nos  Bifpados  ultramarinos,  em  que. 
Cnriíhós  vivem  miíturados  comos  Paganos,  qi 
sinda  nam  receberam  o  Baptifrno,&  que  afíi  con 
cn«c_a$d;cas  pdloas  iam  nulos  es  n;atrimorJ 


dôs  Cafos  nferudos.  2 1  j 

uttus difpmutem  j  aífi  a  copula  tem  efpecialin- 
encia,  &  diveifa  deformidade  entre  pefioas 
í  defígeaisno  culto,  por  amor  da  qualfe  refer- 
10  Prelado,  aíli  em  refpcito  do  homem  CFiri- 

0  que  conhece  carnalmente  mulher  Pagina, ou 
itia,  como  da  mulher  Chriftáa  qae  conhece  da     - 
ima  maneira  homem  P?gáo,  ou  Gentio. 

i%  Vtgeftmopnmo .  A  vendi,  ou  compra  de  In- 
s  livres.  Diz  Abreu  d.feã.i.$.  $7.  que  coftn- 
3  muitas  vezes  os  noííos  Portuguezcs  nosluga- 
por  onde  andam  contra  toda  a  juftiçtr,  &  con- 
as  Jeys  divinas,  &  humanas,  &  contra  as  repe- 
is  prohibiçoensde  noííos  Rey nos  tomar  aqueí- 
miferaveis  índios  (  a  quem  Deos,  &  a  natureza 
livres)  &  vendelos  como  efcravds ,  acerca  do 
sdiz  elleque  eferevem  largamente  qs  Padres 
lina,  &  Rebcllo  nos  lugares  que  elle  aponta, &: 
ifíb  fe  referva  ao  Bifpo  efte  peccado  como  tao 
viffimo,  ou  fejados  queos  vendem,ou  dosque 
:ompram,  falvo  íe  per  ignorância  inculpável, 
!  os  poíTa  excuíar  de  peccado  mortal  crere  que 

1  verdadeiros  eferavos  aquelles  que  adi  com- 
rn.  Vigefimofegundo.  Matrimónios  ciandefUnos. 
quo  up,  2.  $.12.  Vr%  Ciem.  Femand. 


O    !' 


1  ?■  • 


ai* 


CapluUl.  §.  18. 
f  18. 


tDw  m/w  referraâos  nas  Confiituifoem  do  Bifftâ 
de  4nrnf't 


I  *Tp  Ambem  diz  Abreu  d  feã,  3.  J'19.  a 
A  41?.  quenaó  pode  verasConitimiço 
do  B<fpado  de  Angola, mas  que  alcançou  d.  R 
giofos,  St  pefíoâs  digiiíljfpas,  que  neílas  fe  rei 
vam  vários  cafos.  O  primeiro.  Heregia.  D?  c 
cap  i.Ç.i.  &cap.  3.  4  i  uf.  1.  #  f2.  £*/  ir. 
gundo.  Homkirho  voluntário  fora  $c  guerra  jtí 
De  quoM/>  2.£.  5  leuetro.  Negligencia  daqu 
les,  cujos  mimnosíe  acham  afogados.  De  quo  í 

3-*-3-»-4- 

2  Quarto.  Incendiário  de  propofíto ,  ck  c 
animo  de  t~zer  roa'  antes  de  denunciado ,  por» 
d  p:>is  óe  declarado,  hc  refervado  ao  Papa,cc 
acirnâfe  diíle  por moiras  vezes, &  principalm 
jEç  m  cap.  2,  §  6  &  na  addiçam  a/n.  Quimo. 
íl<rôunho  fcJfoem  jo?2o,ou  em  autos  judiei 
De  quof4/j.  2.  4  9  to/0.  Haver  bens  alhtoí,c 
dono  [t  v\àir\  (abe,  que  exceda  valor  de  cinco  c 
zddos.Sc  nam  exceder efta  foma,  podíeabfol 
o  pen  tf  nte,  entregando  primeiro  o  dinheiro  f 
a  f..brka  da  Igrf ja ôòóc  he  fieguez.  Mas  íe es 
der  ;».  dica  í;  rrjia,  íe  ha  de  entregar  ao  Provifcrj 
V  p  r;:  g-ral,  fe  commodamétc  íe  puder  fazerJ 
gaitem  cm  obras  pias:  6c  fe  o  penitente  i 


dos  Cafos  refervadosl  2i£ 

em  parte  reraota,entregaríeha  ao  Vigário  Cu* 
)uCapcllam  para  o  meimo  fim  de  fc  dvfpen- 
cm  obras  pias.  Vejaíe  acima  a  cxplicaçam  de- 
caio cap,  2.$.  11.  ."''*.' 
I  Septimo  Matrimónios  clandeftinos»  &  íuas 
smunhas.  De  quo  cap  2.4  iz  Oftupo.  Sacri- 
o.  Dzqiod.  up.  2.  §•  7-  Nono.  Mãos  vio- 
las em  Cisrigo,  De  quo  d  §.  7.  ex  num  46  De- 
k  Escomm  inham  miior  àjme.vel  ab  bowtne, 
nam  íeja  refervada  aoutreu).   De  quo  cap  2* 

(,  Undécimo.  Todo  o  género  d>i  feiticeiróssin- 
:açara  do  demónio,  confulcaçam  deJle,pacl:o  cõ 
,aáoureiros,&  adivinhadores.  D*s  q-iais  ma- 
as  fe  tratou  acima  no  cap  z.  $.3  &  no  Cap.% ,$.1. 
$.  no  que  coca  aos  feiticeiros:  &  para  a  in vo- 
am do  demónio  nocap.i.ç  ^.•&cap.^  4  num. 
&§  ty.n.z.  Duodécimo.  BUsfemadores,  ou  ar- 
icgadores  públicos.  De  quo  cap.  i.  $.  2. 
^  Decimotercio  Idolatria^  qualquer  ritogen- 
co.  Entendeis  efte  cafo  conformo  a  opinião  de 
reu  d.cap. 10.  feã.  2.  $,  38.  ««?«.  381.  daqaelles 
5  foram  baptizados,  6c  depois  (e  converteram 
culto  dos  ídolos,  ou  ufam  de  algum  rito  gsntiii- 
,'&  procede  eíie  cafo,  nam  lo  nos  Chriftáos  ve- 
>s  nacidos  em  Portugal,  mis  também  em  aquel- 
que  antigamente  foraõ  paganos,  &  prof-íTír?o 
'c  baptizíndofe  ,  os  quais  íe  fe  tornarem  à  ido- 
rla,&  ritus  gentílicos,  tem  caio  rtfervado 
po.  Mas  parece  que  nam  precede  em  ao  -: : 

O  iiij  q.iO 


3i«  Capit.m.  $.  t$, 

que  abjurada  a  Fè  com  todo  o  animo  fi  tornam 
idolatria,  &  culto  do?  ídolos,  porque  cites  verei 
dciramente  fam  apoftatas  da  Fè,  &  Religião,  a 
apoltalufe  referva  ao  Sumuo  Pqncifíce  na  Bu 
daCea,m3sem  aqueííes,  que  retendo  aFè  p 
roao  coíiume,  ou  por  contentarem  a  aquelfes  cc 
que  vivem,  ou  p0r  outro  femelhante  fim  uíam  d 
ritos  dos  Gentios  ou  veneram  os  ídolos,  íca  Abn 
fa.MDecimoqiurto.  Ordenarfe  por  falto,  ouço 
ílimiílonas  taifa*,  ou  ingerírfe  furtivamente  às  O 
des.  Dcyiocdp  2.  ir.  13.  &  ali.  Deámoqumta. To< 
acommutaçam  de  votos.  De  quo^.  2.  s.  lxí 

6  Decimofexto,  Vcrdtt  cfrra vos  mudos,  c 
«urdos,  ou  que  tenham  outras  infumidides  oceu 
tas,  incobrindoas  maliciofam-snteaos  comprad< 
res./Eílecafodiz  Abreu  á.eap  10.  fecl.  2.  $.3 
que  he  cornmiim  nas  partes  ultramarinas  vend 
como  faôs  os  eferavos  que  fiai  mudos,  ou  fudo 
&  inúteis;  o  que  h:  pec.cadò  de  iojuífoa  em  dan 
no  dos  compradores,  &  por  iííb  fe  referva.  Dec 
ntvfiftiw.  Reter  em  feu  poder  eferavos  fuglrivo 
ou  perdidos,  ou  furtalos. 

7  Efte.cafo  diz  Abreu  d  feã,  2. 4.  40.  n,  jg 
que  naqueites  partes  ultramarinas  cctftuma  frequt 
remem-  acontecer.  Equ;  tr^s  co  <f*s  fe  referva* 
emeftc  cafo.  Primeira;  Reter  em  feu  poder  aqud 
«s  ef<  ;!jl3  fogem  a  feus  verdadeiros  fenhl 
res.  Segunda-.  Furtalos,  ou  para  os  vender,  ou  pa: 
kia^iutu  dciks.    Terceira:  Reter  pau  .os  md 


àos  Ctfos \ efa  pados.  21? 

5  fins  os  cfcravos  perdidos  aos  frnhorcs ,  nsni 
:ando  da  rcftituiçam  delies  ,  nm  que  fe  confiar 

os  fenhores  fam  abíentes ,  ou  íe  fe  n3m  fcbe, 
>  fera  peccado meios  ate  que  os  Icnhores  ve- 
ra, ou  appareçam,  ou  íe  lues  poliam  remeter, 
feita  diligencia  moral,&  rum  confiar  dos  ver- 
r.iro.  fenhores,  fe  ha  de  fazer  d  J!es  o  que  fe  te 
1  dos  bens  achados,  cujos  fenhores  fe  nam  fa- 
f;  como  ellc  dhTe  «3$.  1$.  H<ec  ///*. 

Aoqucacrecento,  que nert:  Reyno  temos 
u  lcy,que  he  a  Ord.  lib.  5.  tit.  61.  onde  fe  d.f- 
m,  que  fe  algum  eferavo  andar  fugido,  o  acha- 

o  fará  a  faber  a  íeu  fenhor  ,  ou  ao  Iuiz  da  ca- 
3  do  Almoxarifado  da  Comarca  em  que  for  a- 
do,  do  dia  em  que  o  achar  a  quinze  dias,  &  não 
zendo  aíli  haverá  a  pena  de  furto,  &  difpoera 

fe  farara  oatras  diligencias ,  &c,  as  quais  fs  fe 
jrvarem,  nem  haverá  peccado  mortal.,  nem 

0  confeguinte  refer  vacam.  Digo  ifto,  porque 
olías  leys  guardamfe  em  Angola,  &  em  os 
rnos  íogeitosa  Portugal ;  &  encontra  ndofc  a 
oííçam  delias  em  quãto  fe  ajufta  com  a  ley  na- 
J,  nam  ha  duvida  que  fe  pecca  mortalmente, 
e  calo refer vado  aonde  as  Coníiicuiçosns  o  re- 
ôm,  como  no  Bifpado  de  Angola. 

1  Decimo  oãAV9 .  Aqueiles  que  carnalmente 
hecem  fuasefpofas  antes  do  matrimonio  ceie- 
io  em  face  de  Igreja,  com  as  Iquass  juraram  os 
poforios,  cu  sntss  dá  receberem  '^  bençoens 
quo  cap.  3.  4  $.vum>  z,  &  Abreu  fci~i.  2:  4. 18. 


2i3  CaplL  UL  $.  18* 

mm.  tf7.Decimonon9.  Dizimas  nam  pagos  Hgri 
ja,que  paUVuds  íeifcencos  reis.  De  qiocap. 
4,  10.  Vigefino.  O  peccado  do  Clérigo  que  te 
annexa  irregularidade.  De  qao  hw  c*p  tf.  17  ». 
Nota  Abreu  loc  cit.  q  je  fe  as  Conítituiçoens  f 
Iam  de  Sacerdote,  nam  fe  comprehendera  os  Cl 
tigos  inferiores ,  fe  falam  de  Clérigos  abfolut 
mente,  covnprehendemtodos  os  Ciengos,  cuj* 
peccados  d  verem  annexa  irregularidade.  Vige) 
mopnme  D.fpsnfat  nos  votos,  ou  }uramentps.*£ 
iquilup.  $  ?7  num  8, 

9  Vigefimfecundo  Acometer  com  força,  ( 
invadir  aos  caminhantes  nos  caminhos ,  que  he 
ny.:f;noqirifaÍcealos,oqaal  crime  pelías  leys  C 
vis  he  d  gnode  mortiço  mo  mui  perniciofo  à  Rj 
publica,  &  fe  reúrva,  ou  o  d  nino  dado  aos  ca  til 
nhdncãs  feja  grande,  ou  pequeno,  ou  nenhum  e 
razacn  de  o  caminhante  mm  levar  cooíígo  cou 
alguma  q-is  os  tús  podam  furtar,  porque  ainx 
aíii  verdadeiramente  falteàram  no  caminho .publ 
Oó aos  caminhantes.  VigefimteYtto .  Copula  cà 
kài  de  pefloa  Chnítái  com  P^gana.  Dfi  quo  fupi 
y.  17  num.  12.  /;^í4j$  5, 

10  Vtgefitnoqumò .  Ccmcubinado,que  durapc 
três  annos,-ou  mais.  E  n  eífce  cafo  fe  referva  o  cc 
cubinado,  aííide  homem  íbltsiro ,  como  de  caj 

que  tem  mulher,  Sc  aíii  de  mulher  folceirjjdj 
roo  ideçafada,  fe  verdadeiramente  for  concubiq 
de  alguém,  porque  ambdsy  aífi  o  varaõ,  como  a  9 
lÃejyjpjk^eíbi:  cm  concubinato,  mas  cite  naml 

referi 


dos  Cáfos  refervidos.  i  1 9 

rva  nefte  Biípado  fe  nam  chegará  três  armo*, 
paliar,  &  pode  Ur  «bfoluto  por  quiquei  Con- 
or  have  ndo  devida  diipoiic.am.lta  Abxzudíã. 

.  i.  £  *4 
E  ha  ex-  ommunham  contra  os  CoTifefíbres 

í  abfol verem  deftescaíos ,  ou  dí  a?g  im  reíer- 

lo  ao  Pontífice  fem  legitima  licença,  ou  privi- 

io.  a 

ii      Finalmenteredeveadycrtir3queerneítas 

tes  ultramarinas  fe  manda,  nam  fó  ads  P*ro- 
>s,mas  também  a  quaefquer  outros  Sacerdotes, 
aindaaquaefqutr  pefíbaj,  que  netfhufcri  bapti- 
moço,  ou  algi  m  aduítc,  le  houver  de  fkar  en- 
os  Paganos,  pofto  que  íeja  peflo.a  Real>ou  con- 
uida  em  grande  dignidade,  &  iito  fe  manda  aos 
:eidote's  cm  virtude  de  obediência,  & .  fobpe na 
fuípenlaõ  das  Ordens  por  dous  annos  irremifli- 
Imentc.  Segundariamente  fe  manda fobpena  de 
coromunham,  que  aprendam  a  lingua  da  terra 
i  que  cftam.  Efta  excommunham  neftes  termos 
cominatória,  que  fe  naõ  incorre  fem  íer  decla- 
ma per  o  íuperioríuppnfto  o  delido  ,como  diz 
>reu   lib.  io.  cap.  7.  feci.  1.  num.  469.  Tereio, 
manda  aos  Parochos,  que  nani  peçam  por  aífi-, 
r  ao  matrimonio  eferavo  2lgum,&  iílo  com  ç>s- 
de  excommunham  la. ta:  fententias .  E  o  áiefmo 
lhes  manda  ícb  a  mefma  pena,  que  o  mm  pe- 
m  em  razam  de  darem  fepultura  .  Quarto  ,  fe 
andafeb  ameba  pena,  que  nat/u 
ento  àquelas  gentes,  por  os  nam  e: 


tto  Ctpit.  W.  $.   i\ 

occaíionarema  rnsnciras,  &falfidades,  a  aué'C 
Coftumados.  Ica  Abreu  d.  c*p.  10.  Çect  it  £  a,x  ' 
Fr.  dm.  Vernmd.  '**' 


C  A  P  I  T.     IV.     EVLI 
Z*a  abfolviçam  dos  ca/os  refervados. 

$>     z. 

Quem  pode  alfolver  dos  cafés  refirvddn. 

Rirneira  conclofaõ.  Abfolvcr  dos  ( 
os  refervados  pode  abfolver  a  PrcL 
do  reíêrtrante,  ou  o  fu pcripr,como 
Papaemreípeicodos  Prelados  infi 
rj-ores.  lu  DD  cum  Bonac.  traã.  de  Sacrm.  difp, 
guafi.  j.punã.  5.  4.  2.  »..//*.  S. 

2  Sigunda  cancí  ufa  ro.  O  Arcebifpo  naõpc 
dsabfo!vcrosfubditos'do  M$o  fuffbganeo  d< 
caies  refervado?,  porque  ann  h.e  feu  faperior ,  fe 
nani  viíicafiJo  a  Pronnen^u  por  via  deappelij 
ç3m,oi2  quando  tmlícionmieme ,  ou  negligente 
.msnce  o  inferior  diUti  a  abfblviçira  ,  ut  conftj 
f.v  ^  «/f.  <fc  cenfó,  ar  extã.  m  6.  &  ctp.  vem 
YMibw  de  [em.  sxcm.mS.  Iisnriq.  lib.6.up.  ; 
toun.%.  Sm.diftitt.i3.  de pmit,  fett.  1.  &  fcci.\ 
1    &diftut,if.  j}a/u  mm.  14,  Sanch.  ! 


dos  Cafos  refcivados.  221 

lib.  2.  cap.  11.  num.  6.  A  vila  2  p.  cap.  y.éfp.i, 
,  10.  Filliuc.  cap.  9.  quafit.  5.  Bcnac.  tmcl.de 
tm.  difp.  J.dep&nit.  qudjt.  7.  puna.  5.  $.  2.  #" 
f.  <fc  fíwfwr.  f/i/fnr.  1.  ^«<ey?.  3.  fftw#.  z.  num.  5. 
'.  C^  alij. 

Donde  fe  infere  que  o  Parochc,  ou  Confef- 
queabfclver  dos  csíos  reíervados  íem,  licença 
iuperior  reícrvante,  pecea moíta!rncntc>&  í<z 
ilviçaro  nulla  por  falta  de  jutifdíçam»  faívo. 
no  artigo  da  morte,  cu  per  virtude  de  algum 
rilegio,  ou  Bulia  da  Cruzada.  Eequilus  infra.  - 

$.     2. 

Hfs  cafos  em  que  pode  o  Supewr  dimidiar  a  confiam 
por  amor  dos  cafos  refetPados. 

PRimeira  concluíam.  Nunca  he  licito  por 
amor  de  cafos  ri  íervades  dimidiar  a  cõnT- 
precifamente,faIvo  intervindo  outra  C3uf3,ou 
:effidade,  perque  a  integridade  daconfíiTamhç 
direito  Divino,  &  o  Prelado  cu  vindo  os  cafos 
ítvados,  pode  remeter  o  penitente  20  inferior, 
líorme  o  uío  celebrado  da  Jgieji.  fu  coar.  tom. 
'tfput.  2.  fecl.  1.  $,  Dico  ergo  primo ,  &  tnncfir* 
h.  verb.  abfeluúo  §.  2.  mm,  2.  Sylreft.  vab. 
fefsio  1.  quaft.  19.  Vidcria  infum.  num.  164  & 
'  conmunittr.  "':;  •"<%*,. 

1     Segunda  concluso.  O  Prelado abfolvcndo 
ramsritalmente  íó  des  caies  Honrados  -feru  cí- 

fktíA 


122  Capit.  IV.  f.  %\ 

pecial  neceflidadejou  califa  racionavel,  ainda  q 
íjz  contra  direito  Divino,  ríeao  Sacramento  t 
lioío  procedendo  o  penicence  hm  fide,  8c  eftan 
difpofto,  v.g.  com  attriçam  ,  ainda  nota ,  porq 
concorrem  todas  as  couías  cííenciaes,  v.g.  mace 
fu fficicnte da  parte  do  penitente:  boa fè "com d 
poíiçam  necelTariaj  juriídiçam  no  que  abfolvccc 
intençam  de  abíolver  fuCramentalmence,  &  a  co 
riflam  i/iteira  formaiiter,  &  fica  o  penitente  rec 
bendò  a  primeira  graça  eftandoattrito,  &  rece 
dons  Sacramentos, &  dous  eflFeitos.  Hum  quan 
oB.ifpo o»abío!  ve  dos reíervados,  &C  oJtro  qua 
do  o  inhríoro  abíolve  dos  nam  refervidos.  £ 
mel  mo  fs  ha  de  dizei  do  Confeífor  inferior,  q 
tem  poder  do  B'fpo  para  abíolver  dos  refcrvad 
mas  veja  cada  hern  o  modo  da  faculdade  que 
éoncídtda,  &  aífs  uíe  delia ,  nam  excedendo  a 
,cii'd  de.  Vde  Soar.  tom.  4  difp.  31.  fett.  I.  Ç.t 
fecundo- ,  &  m  n&flra  Fpnb.  veú.  abfolutto  $. 
num  2.  Sylvcft.verb  Confcjfor  yqufit.  9.  Rodr 
cap  5  ;.num  13.  concl  1.1  Henriq  lib.6  cap  14. 
jtjmw  4  er  20  Conioch. /0w  2  difput.S.dub.: 
..&  12  »«?»  14  Regin.  /i&8.  num.77.  S  yv.depa 
c  ?  16.  num. 7.  Soco  iw  4  rf//^.  18  quotft.  z  m 
ad  ?..  Bqnacin.  traã.  dê  Sacram.  difp.  5.  qu&íi 
funã.  y.'tf,  5.  «  12.  #3. 

3     Em  efte  cafo  em  q  o  fuperior  abfolve  frei 
mentalmente  ao  ^njtêtc  dos  cafos  reíervados  i 

nts  cem  obrigaçam  o  penitente  de  manifeí 
?q  Confcífc"  r,  nara  fomente  os  peccac 

n 


dos  Cafoí  rejerPados.  a  2  ^ 

d  refervados,  de  que  narr>  cila  confeflàdo,  mas 
)bcmos  refervados  de  cue  vem  abfoiuto.  Uni 
n  cor fefario  par,  detida  fmt  otvríta  peccata .  Ita 
var.  de  patrtt  tiiíi.  5.  cap.  conf.deut.  £.  Cautus. 
tu  Perl?.  CwfeJJor  comi  10.  H^miq.  Itb.  5.  cap. 
mm.  4.  &  cap.  1 2  lib,  6  e£  cap.  15  hm  5.  Re- 
íHk  .8.  mm.  90.  #  alij.  Hcn  o  bnnus  1  /w/. 
?.  f.  cap^.quáíl.  25.  Lcdéjm./w/f/iw.  Kl».  1  <fc 
ratit.panit.tap  20.  «w/.  5.  tó.4  Dian/»  2,íw#. 
epantt.  refol.  74.  Ainda  que  Bonacim  na  cl  de 
am  difput.  5.  ^w*/?  7.  puna.  5  $.  3.  mm.  4. 
r.  de  pariu,  difput.  31.  jeã.  1.  m<m.  10.  Co- 
eh.  di/p.  8  /owj.  2.  tó  24.  Wftw.  80.  Vaíq  qmíí. 
art.  3  dub.  10.  mm.  2.  Zcrol.  In.puxidep&mt. 
13,  £«<e//r.  15.  #  */#  tenham  o  contraio:  A 
amhe,  porque  aíii  con  o  cm  outros  calos*  era 
:  o  penitente  por  jufta  caufa  dimidia  a  cor.fiflgô, 
3  eftà  obrigado  repetir  os  pectados  litè  con. 
3do?3sfíi  também  nam.he  obrigado  a  confdfar 
jeccados  refervados  ao  inferior,  dos  quai  ja  foi 
ílutoíacramentaimentc  pclioíuperior.  Vtraqtw 
io  probabtlis. 

\  Terceira  concluíam.  O  penitente  abfoiuto 
í&è  de  cafos  refervados3  ou  peílc  fuperlor,  ou 
quem  tinha  poder  para  iflb ,  pode  livremente 
)lverfc  huma  &  outra  por  qualquer  confeílòr, 
acerdote  inferior,  aindí  mtn  próprio.  Pcrqus 
quelles  peccados  nam  fam  matéria  neceííaria. 
ontrario  fe  ha  de  dizer  ào^ut  (je  confeífeu  aa 
srior,  &  delle  reet  L  itencia  fora  do  Sa« 

crtmento, 


£24  CapiUlV.  $,  2.  tí-f  J. 

crarnento»  porque  ainda  aquelles  peccados  fio 

imarnb-neceílaria  do  Sacramento,  &  aííi  ham 
kt  abfoiucos  por  ConfcíTor  approvado.  Vide  S] 
yeft.  m&.  Confejfor  q.  10.  Caietan.  ím  [um.  Vi 
cafuam  refervxtiQ.  Soar.  loc.  cit.  feci.  4. 4.  Quat 
hujufmvdit  & nojir.  Epithom.  verb.  Abfolutio  $t  3. »« 
7.  &  altos. 

f  ?■ 

Da?  w/â;  */«  ^«e  0  Superior  tetn  ebttg&ç.im  de  com 
der  a  licença  y  ou  negalt  ao  fubdito  ,  pau  fer 
abfoltodecafos  refervas. 

1   T)  Rimeira  concluíam.  O  Superior  eflà  ob 


gado  âz  juftiça  em  alguns  cafos  cõceder 
fubdito  licença  para  fs  abíolver  de  Círios  referi 
dos,  v.  g.  temendo  algum  mal  intriníeco,  revê 
<pm  do  ígiilo3cu  bavçndofe  de  feguir  antes  ef 
daloj  que  remediou  medicina,  &c.  E  íííi  o  P 
lado  deve  fer  antes  fácil,  que  difficultoío  em  cc 
ceder  eira  licença.  Principalmente  fendo  o  pe 
tente  fubdito  prudente,  &  timorato,  &  o  Conl 
for  fuíHciente  para  fe  lhe  cometer  a  caufa.  V 
Armii.  verb.  Confejf.  num.  jf.  Henriq.  lib.  3. 
ftritt.  cap.  13  num.  6.  Soar.  tom.  4.  difp.  ;o.  / 
4.  ^.  In  hac  te,  & fcqq.  &  vnnoílr.  Tpilb.  verb.  Ab{< 
tio  $.  z  num.  9.  &  altos  cown,um(er. 

z     Segunda  ccnclufcm.  O  Superior  cflà  ob 
gaJo  de  caridade  per  nzsia  ds  ícu  cilicio  con« 


dos  Cafa  refervadev  %i$ 

licença  ao  fubdito  paia  (c  absolver  de  cafos  re- 
ados  codas  as  veze^quettirer  a)gu  grave  dã« 
ifpintual  do  me  imo  íubdito  ,  v.  g.  fe  temec 
calara  algum  pecçado  na  confiflam,  ou  a  dila- 
i  tomando  dahi  occafiam  de  pcccar,ou  outro 
no  fc  me  lha  n  te,  poiqueífte  ptdcifaedadopa-. 
dificaçsm,  &  nam  para  diítiuiçzn  das  almas 
fubditos.  Vide  Soar.  lec.át.Ç.  Temo  vero  & 
iftr.  ífitb.  icc.ât.num.  n.R  gin.  /i/>.  8043. 
v.  verb.  Cetfejf.  i.  num.  12.  St  t.  loc  ut.  verf 
i  terúam.  Ccninch,  w«.  2.  difp.  8.  <f«£.  14.  Bo~ 

joc.àt.ç  12.  n>  19.  m 

Em  efle  caio  fó  a  muita  vergonha,  &  d  ffi- 
Jade  do  penitente,he  caufa  paia  o  Supera  r  dai: 
nça  para  que  íeja  abíoluto  des  cafos  reíerva- 
,uttenet  Navar.  in  ctp.flamt  n  149  Soar» 
4.  difpat.  30.  fã.  4.  $.  jttque  hmculutiu$}& 
iftr.  Ipub.verb.  j.bfoluuo.  $.i.n.io. 
(.  Terceira  concluíam.  D  Superior  negando 
(lamente  a  licença ,  em  os  calos  que  he  obri- 

0,  íe  o  Ccnfefior  ahfolver ,  fica  o  Sacramento 
lo  por  falta  de  jurifdiçam,  porque  tífi  como  a 
ira  re/ervaçam  lie  vafcioía,  z(\i  ohcainjufta 
egaçam  da  licença.  Ita  Bonacin.  tuã.  deSa- 

1.  difp.2.quáft.  7.  fwã.j.Ç.  2.  num.  10.  Co-/ 
ih.  difp,  5.  dub.  11.  »«w.  78.  /f#.  4.  »«w.  20J 
gn.  ítiaddií.  qUáíl>  8.  rf?r.  5.  dub.  2.Regin.  lihi* 

.  8.  Vi&cr.  ite  S^a*»*.  ;;«w,  145.  Ainda  qufc 
rr,  Rodr-g.  i./wr. quá.8.  5  5.  km»,  n.  Henricj. 
5.  t^.  25.  »«».  6.  tcnfci*Bn  o  contrario. 

p  5  A 


2ts  t  Capa.  iv.  %  $; 

5  A  qual  licença  de  abíolver  de  eaíoí-  .fen 
dos,  ou  de  eleger  Confcflbr  para  abíolver  dcll< 
nam  fe  pôde  acquirir  por  coftume  ^porque  cont 
a  vontade  do  Superior  nartffe  pode  acquirir  jur 
diçam  nefte  foro.  Vide  Soar.  tom. 4.  difp  $o.fe&. 
Ç.TriímsmódtS)  &  noílr.  Ipitbom.  verb.  abfolutiQ 
2.  num. 14,. 

6  Quarta  conclufam.Concedendo  o  Superi 
licença  ao  interior  para  fe  abíolver  de  cenfura  1 
(ervada,  fica  também  abfoluto  totalmente  dact 
pa,  &  èconvetfiO)  como  confta  do  Condi.  Tri 
fejf.  24  cap.  6.  de  reform.  &  de  muitos  privi! 
gios,  da  quibus  vide  Soar.  tom.  4.  dífput.  2.  fett. 
4.  Ad  fundamentam  utem>&  noftr.  Bptt  bem.  verb.  t 
folu  §.  2.  n.  8. 

7  Com  que  palavras  fe  concederá  a  tal  j  urife 
ça'ra ,  narí)  confta ,  nem  fe  pode  dar  certa  reg 
pelío  que  dando  fe  de  palavra  de  rofto  a  rofto,pi 
tendafe  que  o  Superior  explique  íua  tençam, 
por  privilegio,  ou  por  outro  modo  era  eferito,  c 
ííderemíe  as  palavras,  &  juridicamente  fe  inti 
pretem.  Vide  Navar.  cap.  27.».  161.  D.  Ant< 
part.  $.  ttt  17,  cap.  13.  Soar.  tom.  4.  dtfp.^ofeã 
$*  /o/fwí  ^/ff»)  &  noft.  Bpttb.verb.  abfolut.  $. 
mm.  8. 

8X  Quinta  Condufaõ.  O  Prelado  dando  Hc< 
ça  para  abfolvcr  de  reícrvados ,  nam  tem  lugs 
preceito  de  apparccer  diante  dellecm  rcfpeito  < 
peccados  jà  cometidos,  porque  para  iflo  fc  ped< 
cença  para  que  o  fubdito  fique  livre  d«appare< 

Oc< 


dos  Cafos  tefetVááosl  i%? 

coi>vario  fe  ha  de  dizer  da  licença  pedida  em 
peito  de  peccados  nam  cometidos,  porque  en« 
i  fe  pôde  dar  com  preceito  de  apparecer,  ainda 
5  os  peccados  nam  tenham  ceníura  anmx^ut 
u  cotnmums  opinio ,  vide  Soar.  íaw.  4.  d///>.  30. 
í,  5  4.  fiiperefl  dicendm  >  &noftr.  Bpitk.wb>d- 

ir.  4  2-  »< 1^> 

p  Oonde  le  infere,que  o  fubdito  adrnittindo  o 
ito  de  apparecer  diante  do  Superior,&  nam  ap- 
receo,  peccou  mortalmente,  porque  cfta  obri- 
;am  he  grave.  De  quo  Soar",  loc.  cit*  &  noftr*  £~ 
>om  loc.  cit.  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  do  que  foi 
òluto  cocn  a  tal  obrigaçacn  d«  apparecer,igna- 
ido  antes  da  abfolviçaõ  o  pa&j,fe  tanto  que  lhe 
o  à  noticia  nam  apparcceo.  De  qno  Soar.  lm 
4.  1.  Prateratin  h<$cfentemt<tt  &  noftr.  Mptfy.loc, 

§.     4.' 

w  cafos  >  em  que  oConfejJòr  inferior  pode  ahfolvct 
dtfs  cafos  refervados  fem  licença  do  Superior 
refervante . 

PRimeira  conclufam.  O  ConfefTor  inferia* 
emeafode  neceflidade  fora  do  artigo  da 
rte  nam  pôde  abfol ver  dtreãè  ao  penitente  de 
os  refervados ,  antes  que  appareça  diante  do 
perior,  porque  repugna  ao  Concilio  Trideftt* 
í  diz  na  fejf.  14.  cap.  7.  Inferiores  sacerdotes 
P  j  j  nWâ 


2l8 

fiibil 
íulo. 


Pi 


Capit.  IV.  §.  47 
tn  cafifas  refemtis  pucifo  morús  tní 


2  O  contrario  fe  ha  de  dizer  da  abíolvíçaõ  i»< 
direãe,  porque  dandofe  no  penitente  necefíidad< 
de  cornmúgar,  ou  de  celebra^  por  evitar  efeanda- 
!o,  ou  notável  intamia,  pôde  íer  abfeluto  indire« 
érè  dos  refervados ,  nam  fc  dando  fácil  recurfo  aí 
íuperior,  ainda  que  os  cafos  refervados  tenhair 
excommunham  annexa,  porque  a  excommunhaí 
âo  penitente perfe  nam  inhabilita  a  peíToa  p2r 
tomar  o  Sacramemo  da  penitencia,  nem  o  annul- 
Ia ,  fe  da  parte  do  penitente  interceda  boa  fè,  $ 
çlífpojficam ,  &  cm  o  Miniftro  concorram  as  cou- 
íis  neceíTarias.  De  quo  Soar.  tom.  4,  dífp.  ji.  feâ 
3,4.  non  traãamus,  &  m/Ir.  Ipitbom,  veib.  abfdm 
\.  2.  mm,  6.  Cordub.  traã.  de  cafib.  confe.  qu<t[\ 
142.  §.  &Utercera.  Sayr.  decenfur.  l\b.2.c#p%i 
ttum.  28.  &  lib.  13.  de  commun.  cap.  21. $.1.  Angel 
verb.ConftJf.  i.num.  10.  Angle.s  tn.  4.  qunft.  1.  a 
Euehar.  <ti$c.  4.  ViHafob.  infum.  tom.  1.  traã;  c, 
differ.  40.  num.  1.  Ainda  que  outros  Dodores  ter 
o  contrario.  De  quo  vide  Dian.  %.p.  traã.*}.  Mil 
cei.  1.  refolut.  68. 

£  Segunda  concluíam.  O  ConfeíTQr  inferio 
fora  de  calo  de  neceífidade  abíolrendo  o  peniten 
t;'s  que  tem  caio  reícfvado  cum  onere  computem 
atam  fttperiore ,  fica  a  abíolviçam  vaiiofa  proce 
deodo  o  penitente  com  boa  fè,  v,  g.  nam  íabendi 
frr  abfeluto  por  o  tal  ConfcfTor,  aílim  nam  eílà  c 
brigado  aaiais  que  a  conféfor  os  peccados  reler 

v.add 


dosCafcstefemidof.  229 

ados  ãò  fea  Superior.  O  contrario  fe  ha  de  di- 
er  nam  procedendo  com  boa  íè  o  penitente,por- 
ue  entacn  a  confinara  de  nenhíi  modo  he  inteira 
:  poiuiobexio  Sacramento.  Vide  Soar.  diÇput.z. 
I  fecundo  [eme mu  ,  &  nojlram  Epitbom.  verb.  #b~ 
lu.$,z.num.  y.  Coninch.  de  Sacram.  difput  8* 
\h.  1$.  concl.  3.  num.  105.  Diari.  3.  part.traã.fr 
pmit.refol.  58.  Bonacin.  tracl.  de  Sacram.  difput, 
,  qttasl.  j.pHnã,$,  $.  3.  ««i».  5.  &  altos  commu- 
iter. 

4  Terceira  concluíam.  OParrocho,ou  qual- 
aer  ConfeíTir  approvado  )òde  abfolvcr  o  peni- 
nte  de  cato*  reícrvados,  quando  tem  impediméV 
1  real  para  ir  ao  Superior,  y.g,  nam  podendo  ir, 
:m  mandar,  &  indo  racionavelmente  teme  àa 
>nra,ou  qualquer  outra  perda  gravc,&  riam  pc- 
:ndo  tirarfe  eíle  impedimento  cm  breve  tempo, 
ide  Angel.  verb.  cafus,  verfus  fin.  Graff.  1.  p^u 
Kl.íAp.ij,  78.  &  85.  Mascreoefts  cafo  fer 
ais  imaginário,  que  poífivel,  pois  o  prudente 
onfellbr  pôde  alcançar  a  licença  do  Provifor  pa- 
o  abfoiver  falva  a  honra,  &  a  perda  áo  peniten-. 
,  como  diz  Soar.  fe;».  6.  difp.  ^o.feã.  3.  Poílcr* 
offic.  cm  At.  CAp.j.  depmit.  n.  4^. 

?  Qjacta  concluíam,  O  Çoqreflar  app.-ovado 
ti  licença  nam  pode  abfoiver  o  penitente  que 
m  cafos  referva  ios,  o  qual  quando  os  comzttu, 
imoeram,  &  quando  vem  a  conSHim  $  hm  r.e- 
rva  ios,  porque  acrentafe  o  tempo  cm  qaè/c  dà  a 
íolviçam,  6c  riam  quaíidoíe  comneu  opeccadò, 

P  li]  o 


ajo  Capit.  ÍV.  f  4. 

O  contrario  Te  ha  dedizer,  fe  quando  fe  comete* 
o  peccado  era  refervado ,  &  quando  vem  o.  peni 
tente  a  confiífam  o  nam  era,  peila  razam  dita.  Vi 
d[e  PoíTev.  de  offic.curat.  de  p&ntt.  cap.  g.num.  4< 
$ .  Si  veritAt  babem  ,  &  feqq. 

6  Quinra  contiufaõ.  Qualquer  ConfeíTor  pá 
de  abfolv^r  o  penitente  que  tem  cafo  refervadi 
que  quando  o  cometeu  nam  imaginava  fer  morta 
porque  fo  o  peccado  mortal  fe  pôde  refervar.  li 
Sylv  verb  CAfusqtí&tt.^  Graff.  1  part.  lib.  i.u\ 
3.  num,  71.  H-nnq.  Hb,  3.  depknit.  yp.  14.  nun 
6,  &  eíieommunis  opimo.  O  contrario  fe  ha  de  d 
zer  do  que  veyo  a  coíífiíTam  com  cafo,que  quand 
o  cometeu  nam fabia  fer  refervado,  mas  com  tad 
fabia  fer  mortal,  porque  he  refervado.  PoíTev.  < 
pmlt.  up.  7.  ».  49. 

7  Sexta  conclufam.O  ConfeíTor  approvad 
duvidando  fer  algum  peccado  rcfèrvádo  poralg 
eftatuto  (  quod  vocêtm  dubtum  jrnis.  )  pode  abíq 
ver  o  penitente  fem  embargo  da  tal  duvida,  fe  í 
gendo  a  diligencia  devida ,  &  perfeverando  a  di 
vida, a dspos  praticamente:  ]$dm  poffefsio  eft  / 
mfeffQfe  âubiume  Je  f mimem  habere .  Ita  on 
ws. 

8  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  do  ConfeíTor  ,  qi 
duvida  fer  tal  per cado  refervado ,  ou  fe  he  rnon 
k  dubm  faãi  cademis  fub  ttfemúonem  ,  porque 
Conkfíox efi  in fua junfdiãioms poffefstone ,  &ar 
|crv  (ç^íí',( oeno  odioía,  nam  (e  cxtcnHk  a  cafcs  d: 
V.dofos,  Ita  Soar.  de  ienfur.  tom.  5.  difp.  40.  feã: 

mm 


dos  Cafos  refervadosl  231 

tm.  ?.  Sancb.  in  fum.  lib.i.  cap.  10.  num  2$.Hin- 
q  íib.  6.  cap.  26.  num  7.  Vide  Bonacin.  traã. 
iSacum.difp.  5,  quaft.  7.  puna  5.  4-  4-  ^  *to 
ultos.  O  contrario  íe  ha  de  dizer  quando  em  di~ 
sito,  ou  eftatuto  algum  fe  determinar  o  contrario 
11  algum  caio,  porque  o  Superior  pode  rclervar 
gumeafo  particular  fendo  duvidofo,  ut  unem 
D.citati. 

9  Donde  fe  infere  que  o  que  davida,  propnecu 
\b\o  nonconjunclo  cumopmione  probabíli  (  de  quo  Ha* 
ri)  ter  cometido  peccado  de  homicídio,  ou  fe 
su  complemento  ao  peccado  >  que  confta  fer  re- 
irvado,  outet  peccado  mortal,  oufe  fufficiente- 
ientefezacl:oicxterior ,  &c.  pode  fer  abíoluto 
or  qualquer  jponfeffbr  approvado.  De  quo  vide 
onacin.  tratt.  de  Sacram.  difp.  y.  quaíi.  7.  punft.  f. 

4,  num.  1.  &  3. 

10  Septiraa  conclufam.  O  ConfeíTor  que  du- 
ida  propriamente  ter  jurifdiçam  fobre  cafos  rc- 
:rvados,nam  pôde  abfol ver  direãè  delles ,  por- 
u«fc  põem  a  perigo  de  abfolver  fem  jurifdiçam, 
quenam  pode  fazer  fem  peccado  mortal,  tirado 
artigo  da  morte.  O  contrario  fe  ha  de  dizer 
uando  nam  duvida  pronriè,  mas  antes  tem  opí- 
iam  provável  de  jurtfdíttione ,  porque  intervindo 
piniam  provável ,  a  Igreja  fuppre  a  jurifdiçam, 
ífi  cotno  o  fiz  quando  alguém  com  titulo  corado* 
c  erro  comum  do  povo  he  tido  por  legitimo  juiz, 
u  Pároeho  ,  pofto  q  íe  o  nam  íeja,  {^gundo  a  L. 
trb.tnw  ff.  deoffic.  Préttvr.    De  quo  Vide  LeíT.  hb.  2, 

P  iiij  rapt 


%%t  Caplt.  IV.   f  4; 

€àp.  z6.  dub.  S.  Soar.  dtfp.  76.  feã.  6.  Regin./tf.  1 
mm.  161.  &  10 $,  Sancji.  hb.  $.  'de  mm.  difput.  2 
mm.  6,  Henriq  Itkz.cap.  14.0  j.  $.4!  C  nine 
<$//>.  8.  tó  z,.concL6.ntm  zi.  &dnb.  6.  num.  4 
Bonac.  traã  de  Sacram.  dtfp  j.  quft.  7.  pmft.  5.$. 
».  4  w/I  Diximpropofitwne. 

1 1  Donde  íc  infere,  que  o  que  fegue  opiília 
provavef,  que  afirma  ter  jurifd içam  para  abfc 
"ver  de  peccados  refsrvados ,  ou  que  o  privilsg 
que  tem  nam  eftà  revogado,&c.  valiofamente  ai 
folvôj  como  íe tivera  re  ipfa  jurifdiçaro,  &  o  pi 
vilcgio  nam  foííe  revogado,  ainda  que  a  ta!  op 
niam  provável  a  nam  haja ,  &  fe  funde  em  falf 
fundamentos,  porque  a  Igreja  farçpre  jurifJiçat 
como  fica  dito  na  concluíaõ  prccç&nte.O  mefít 
fchadedteer,  ainda  que  o  povo  duvide  citar 
privado  do  officio  o  Superior,  tendoo  dantes  pi 
verdadeirojporque  em  duvida  melhor  hs  a  cond 
çam  do  poííuidor.  Ita  DD.  cluticum  Bonac.  A 
cit.^^mm.  5.  &  de  mxtnm.  qu<tíl.  1.  pmtâ. 

qUdtfit.  6. . 

iz  O&ava  concluíam.  O  Bifpo,  ou  Confcíí 
que  tem  podsr  ds  abfolver  de  cafos  refervade 
pode  abfol  ver  o  fubdito  de  outro  Bifpado,indoc 
paíTagem,  nam  fomente  dos  refervados  no  fi 
B.fpadí  onde  mora  ,  mas  tambea?  dos  reftrvad* 
aondifcconfeíTa.  VkU  Navar.  cap  17.  num  26 
So,r.  tom.  4  dtfp.  $0.  fstt.  1.  4.  Vndejit,  &  wji 
JEpnbom  veib. ■  Aifoluu^.  2. num  lo.&tlios. 

ij    Nona  concluíam.  OConfcffbr;»pprovac 

fe 


,A        ■ 


■dos  Ca  foi  tefervados. 
n  Hceíiça  para  abíoiver  refervidos  em  hum  Bii- 
do,  podeabfoJvcr ofubdito  de  outro  Bifpado, 
lo  de  paíTagem  de  qualquer  psecados,  ainda  re 
vados  no  (eu  Bifpado,  naó  fendo  reí?r*ados  no 
ípadb  onde  íe  confeífa  .  Ex  tacita  faultxte ,  & 
\fuetudtnc  introduft47  quía  confuetur  mote  incoUmm 
tis  Dtacefis ,  ainda  que  o  namfcja.  O  contra- 
fchj  de  dizer,  fe  hm  refervadps  em  hum,  Sc 
tro  Bifpado,  porque  fritam,  nem  de  hum,  nem 
outro  Bifpado  tem  jurifdiçamdèlegadj.  Vide 
ir.  lococit.§.  At  vero  loque tido  x  &  §  '  Atque  hast 
feã.i.  num.  4.  &no8r.  Epith.loc  cit  num.  tf. 
ij.  &  PotTev.  depanit.  up  7.  §.  fiverò ,  &  $. 
trim.  Hegin.  tom.  1,  lib  8.  num.  63.  &  cap$. 
1 1>  num.  69.  Caict.  verb.  abfolut.  2.  Navar.a^. 
,  num.zjj.  &num.  zói.  H-nriq.  lib.ó.cap.  14. 
i.  8.  &  9.  /iter.  G.  GcafF.  z.pm.lib.i.cap.  1$. 
«.  46.  ^48.  Homo  bon.  de  cafib,  tefervat.  1. 
H*p.  2.  4.46.   Tolet.'  lib.  3.  í4p.  13,  «ai».  12. 

m£.  Abfolutio  mm.  2.  Rodríg.  /w».  1.  *:<*/>  5^. 
b.  ^.  Villalob.  m  [um.  tom  1.  traél.o.diff  59. 
í.  4.  Bonacin.  £.  i.num.  9.  #•  11.  Dísna/><írr.2. 
fo/.  5.  r^/.  56.  é*  ^m.  3.  ta*#.  4.  de  panit. 
»/.  10$.  C^4/çf. 

14     Decima  conclufam.  A  conrKTam  ordsnar?^ 
:a  ao  Superior  (em  mençam,ou  intenç^m  âz  cz- 

refervados,  ou  abfolviçam  do  mclreo  modo 
h  pore)le,nam  he baila nte,  para  que  o  pecead^» 
[uccido,  que  dantes  era reíervado,  depois  fique; 
ã  re&r yado  fem  obrigação  de  o  confeíTar  -jo  Sn- 

p$*ÍGr3 


a;4  c*Plt-  lv-  $•  4» 

pcnor,  porque  (sna  abfurdo  dizerfe  que  querei 
tirar  a  refirvaçim;  J  iq  jal  fe  riam  traçava.  De  q 
vide~Siar.  toi$.  4.  difa  $ t.  feft.  4.  4.  fecunâo  dia 
dum  &  wtftr.  Epitb.  verb  abfolttt.  $.  2.  «aw.  3 
V4q.  qtMJl.91.4rt.  $.  dé  5  71001.  10.  Bonac 
loG.át.  §.  5.  »  4.  d?  </*  í^»/.  */'//>.  1.  #«<e#.  j.  p«> 
mm.  %.  Ao ud«  cita  Vgoltn.  Sayr>  &  altos.  Air 
qae  o  contrario  nam  he  improvável,  uc  tenet  C 
ninch.  </*//>.  8.  dnb.iz.  &  alij.de  quihus  Bonac 
/0£  rir.  w .  y. 

iy  U idecima  concluíam.  Qualquer  Confef 
approvado  pode  abfol  ver  dos  cafos  refervados 
Biíparaorto  elle,  ou  apartado  do  officio,nam  f< 
do  refervados  por  modo  de  eftatiito,  &  ley,  coi 
famtodoros  que  eftam  refervados  nas  Conftiti 
çoerísdos  Bifpados  de  que  tratamos, porqje  coi 
o  eftatuto  dura  depois  da  morte,  juxttcap.fin. 
effic.  delegai.  O  mefmo  fica  durando  a  refervaça 
De  quo  Diana  part.  4  traã.  4.  Mifcel.  refol.  n 
IcaBarth.  Mettn.  lib.  i.  cap.  10.  Sà  verb.  Abfo 
iio  num.  20.  Graff.  lib.  4.  regul,  1 1.  &  alij  quamf 
úmt communiter. 

16  Duodécima  condufam.  O  pemtente,q 
tinha  poder  do  Papa,  ou  Bifpo  para  eleger  Co 
feflbr  para  íer  abfoluto  de  cafos  refervados  ,  pc 
wfar  dcllc  depois  de  fua  morte,  porque  a  graça  r 
efpira  pciía  morte  de  quem  a  concedi.  Afli  co( 
o  Sacerdote  approvado  para  ouvir  confilFoens, 
pôde  ouvir  depois  de  morto  o  Bifpo,  ou  Prela 
que  o  approvou .  Ica  Nugu.  m  aldtt.qu&fl  S.ari 

dé 


do s  Cafos  re feirados.  23? 

2.  concluf.  i.  Soar.  de  p&mt  cap.  22.  num.  3. 
lifp  29.  fecl  3.  »w».  7.  €*•  <%  7-M-4-  Va,4* 
(?.  62.  <w.  ^  <tó.  5.  »«w-  2.  Sà  wr£.  gratia,  n  4., 
mnch.  <ty/>  8.dub.  jo.  fiam.  7*  Soe.  in  4  </.  28. 
ff.  4.  art.  3.  Sanch.  <fc»Mfr:  Hb.S,  cap  dtfp.  2%. mm. 
Henriq.  lib  7.  cap.zx.  num  6.  Regin.  Mi. 
i.9j.  Bonacin./MÔ.</íS4ír<«».  <#//>.  f.qu&tt.  7. 
U.  3.».  i.&aljj. 

[j  O  contrario  fe  ha  de '  dizar  da  jurifdlçaõ  do 
;ario  geral,  ou  do  viíitador,  porque  efta  çxpi- 
norto  oBifpo,  &  affi  depois  da  mocte  tudo  o 
o  pello  Vigário,  ou  Viíitador  h«  nullo,  falvo 

fizer  com  ignorância,  da  morte  do  Biípo  por 
ir  longe,  porque  çntam  fefupprea  jurifdiçaro: 
:  o  erro  commum ,  &  titulo  corado  fegundo* 
ta  L  Barkmm,  ff.  deojjic.  Praw.  Ita  Henriq. 
6.cap.  13.  num.  3.  &  12.  Bonacin./w.«f.«.j» 
n  Sanch.  de  matr.  &alij. 

[8  Decimatercia  conclufam.  O  penitente  que 
onfeffau  ao  ConfçíTor  ^inferior  ,&  ihe  eíque- 
nalgum  peccadorefervadodoqual  nam  podia 
abfoiuto,  pello  tal  Confeflbr  ,  eftà  obrigado, 
idolhe  à  memoria,  recorrer  ao  Superior  que  o 
blva,  naõ  lhe  maniíeftado  mais  que  o  pecado* 
cefura  eíquecida  porque  direçlè  naõ  foi  abfo- 
o  do  peccado  efquecido .  Ita  Medin.  cap.  de 
feff.  qudfl.  22.  Soar,  difp.  51.  feã.  3.  n.6.  Hen- 
.lib.6.  cap.  15.  num.  3.  &  cap,  16.  num.  9.  Ze- 
.  de  ptnit.  cap.  13.  qiuftt.i6.  Bonacio.  traã  .de 
um.  difp.  y.  $«*/?.  7.  puna.  5.  iyn^.&al^ 

19    Ds« 


^9  Decímiquartj  concíufam ..  Os  Relígíc 
mendicantes  rum  podem  rx  vijms  communis  aíjj 
ver  dos  o(os  refenrados  aos  Bi(poj>porque  a  çj 
dudumdeprmleg.  declara  que  os  Heli^rofòs  mpi 
hmíoncefioms%  namcem  miior  faculdade  de 
íoltrerdepeccado?,  que  os  Parochos  ordinar 
o:  quais  nam  Cem  faculdade  deabfolver  de  c 
icfervad  n  aos  Bifpoj,  ^  &e.  8c  confia  tamb 
daClem.fi  Religiofi  d?  pwUeg.$.  Qitfas.  Ica  Nfai 
**/>.  26.  mw.i65,  O.  Anton,  $./>.  ííf.  ly.csp.i^ 

amém  punam,  &  mslr.  Epithve4.  <tbfol.§.  z.n. 
20  Decí maquiara  qortciufao.  QSummoP< 
t? (ice  concedendo  em  lubileo,  ou  fora  delle  po 
para  abfol  ver  do$  cafos  referidos,  ou  cenfui 
nam  o  declarando  por  palavras  «pretos;  co 
ordinariamente  o  faz  nn  lubileos  que  conce 
mo  fe  entendi  dar  poder  para  abfolver  dos  ca 
refervados  aos  Bífpos.  A  razara  he  porque  ju 
reg.  júris  In  5.  tfín  yenmm  et,  .que  mn  ejfei  qm  ver. 
mditer  emefurus',  &c.  E  adi  dícrscou  Clemen 
VUL  na  B  ília  qie  começa;  Sura  Congrega 
aputl  QMrxm.  nrb.  afus'  referva?.  Vide  NTavar. 
cap  qimuwdm>  de  lud&s  ntttk  ir.  num.j.  6 
man.cap.  27.  mm  161.  GrafT.  iib.  4  decif.  cap.  1 
mm.  28  Fatin.  delmef.quVx.  92.  n.  6*2.  B  >n 
ma.  de  Stcram.dtfp.  ?  qjkft.  7.  puta.  ?.$.  a.  m 
14  &§om  decenCmAifp.uqmfr.ipma.  i.nimtA 
&  12.  &  alij. 

11     Occimaíexia  cpacIofaS.  O  Coafeffor,  q 


dos  Cafos  refavatlos.  %y; 

pcdcr  para  abfoiver  de  tedos  es  cafos  reter» 

ds  ao 5 cirno Pontifice,pòdc abíolvcr das cen~ 

5,  porque  todos  os  cafos  a  clk  leíervados  teni 
Dmmunham  annexa.  O  tcmraiioíe  bade  dà- 
do  que  tem  poder  para  abíolvtr  dos  caies  rc~ 
ados  ao  Biípo,  potque  oscaíes,  &  ascenfuras 
diverías  para  o  Biípc,&  coufas  diítifictas,  6g 
coufas  di\erfas  oam  fe  hz  iJiaçam  .  Ita  Navar* 
ij.mm.  261.  Soar.  difput  j.ftcl  q.jium.i.Swch* 
m.lib.i.eap.  11.  rum.  j.FUginaid.  /ifc  i.cap.i* 
,  5.  Bonacjn.  «*#.  *te  fíj?/«r.  dtfjui.i.  qucíl.  3. 
I.  i.w.  14.  &alij. 

z  Decimafeptima  concluíam.  O  Vigário  do 
o  tendo  poder  de  íubdeJegar,  caindo  cm  algo 
refervado,  pôde  íer  abícluto  pello  Confcflor, 
em  íubdeiegar  o  poder,  O  mcímo  íe  ha  de 
r  do  Bifpo  caindo  cm  algum  caio  reíervado  ao 
mo  Pontifíce,  doquai  eiie  pode  abfoiver  os 
litos  ,  ccníotme  a  declaração  dos  Senhores 
3eas  do  Ccncil.  Trident.  ftff.  24,  dereform. 

6.  Soar.  tem.  3.  difput.  41.  jeã.  2.  mm. 9.  Herv 
lib.  14.  dtp.  18.  tium.  3.  &ltb.  6.  upsj.fi.  J.liter. 
Jgolin.  de pct.  Ipifç, (ap.  39  num.  2.  Sayr.ífe  ííyA 
lib.  7.  cap  6.  mm.  5.  Riccjos  inprax.  1.  pan.  re~ 
.  445.  mm.i.  Sanch.  de  mairmMfyS.difp.^ 
.3.  &infum.  tom,  1.  hl. 2.  up.ii.mim.  11. 
nrb.  Confefi  num.  16.  Nugn.  inadáit,  qutfi.8. 
f.dub.ii.  (Qncl.\i.  Bonacm.  tuã.  de  Sacram. 
5.  q.j.puncl^.^.1  wmy.  VideBian.p4rr.3. 
.  <{.dep<zriHtrefol,i\i. 

23"  O  ' 


t$$  eapit.  W.  #.  4. 

2 $    O  msfmo  íe  ha  de  dizer  do  Parocho,ou  C 
fedor,  que  cero  licença  do  Prelado  para  abfolv 

aios  refervados  fera  limitaçam  alguma  ,  pa 
que  caindo  em  algum,pòde  fcr  abfoluco  pello  G 

r  que  eleger.  Ita  Villalob,  tnfum.  tom.  1.  tu 
9  //jjf.  64  num,  4  &  o  Padre  Leone  de  offi. 
poteíi.  Çonftff.  de  recol  leã,  6.  num  131.  O  qual  d 
que  quando  huíubdíto  pede  licença  ao  Superi 
pira  hum  a  peííba  fro  cajibus  refervatis ,  pôde  ul 
do  tal  poder  em  refpeito  da  fua  peíloa  De  quo  \ 
de  Diín.  3.  p4rí.  fr4#.  4  depmtt.  refoL  145. 
'24  Decímsoíítava  concluíam.  OConfeíIbr, 
epiem  o  Prelado  deu  poder  para  abíolver  dos  cal 
qu?  cem  a  íl  reiervados,  nam  pôde  fubdelegai 
m  (mo  poder ,  (alvo  tiver  expreíTa  licença  para 
f .zer,  porque  o  delegado  aâ  nudunt  mmjlerm 
fiem  pode  fubdelegar  todos  os  cafos  juntameni 
corj  tudo  pode  cometer  o  poder  a  outro  cvtc*  4 
quem  pAYticuUremcafum  oceurrentem  >  &  íazende 
coíiiíri!  io  d>ílo,asconriffoens  feram  nulías  porfs 
ta  de  juriídiçam.  ItaJ  Aíoiíius  in  prax.fôr.Eccl 
x.  /wrí.  ^/ô/.  419.  »«»*.  1.  Zerol.  í»  pániten.  a 

q.  17.  &  mprax.  Epifcop.  1.  pau.  veú.  Vmue 
tidrmsy  q.  4.  Pinei,  decafib.  teferv.  cap.  g.tmm.  1 
Homo  bon.  de  cafib.  refervat.  t.part  cap.  j.Sanc 
dem.ãtrim.  Itb.  $.  totadtjp.  %t.  Moíin.  dejufiit.tra 
fCèfp  15.  w  4  #•*/#'. 

25  Dedmanona  conclufaro,  Oexcõmung 
do  ro»n  excommunham  referyada  confedandíi 
bmtfidtàt  peccados  refírvados,  &  nam  refertf 


dos  Cafos  re/ervados.  i  j  g 

validamente  fica  abloluto,  porque  de  nenhu 
lo  he  efiencia  deite  Sacramento  que  o  penité- 
!  abíolva  primeiro  da  C3cccmmunham,que  dos 
:ados,  porque  a  excomm unham  nam  annuila 
jnfiílam  ,  dum  fe  tem  tx  parte  acúptews .  E 
e  cafo  o  penitente  nam  èiià  cbngai-oa  rei- 
racçnfiiTaro  ,  feriam  fó  pedir  abíolviçam  da 
ommEnham.  Quodefi  valdè  notandum.  E  nam 
ente  íe  abíolve  ignorando  a  excon  munbam, 
recebendo  o  Sacramento  por  nefeíudadejirsas 
bem  fabende  que  os  peccados  tem  cenfura  re- 
adaannexa,  &  oabiolveode  malícia  o  Con- 
)r  nam  tendo  poder  para  o  fazei.  Vide  Navar* 
Manual,  cap.  ç.  num.  4.  Tolct.  hh  3.  cap,  12, 
m.  i»  Tbeol.  moral.  lib.t;.  traã.  6.  cap.  12.  num. 12. 
ninch,  de  Sacra  m.dtfput.  8.  lubiL  13.  concluf  4. 
.140.  Soat.\de  cenfur.  difp.  20.  feã.  3.  num.  9. 
n.  i.part.  traã.  4.  de  p&ntt.  refel.  78.  cum  Covar, 
t.  &  afys. 


4.     J. 

abfclviçam  dos  cafos  refervados  dada  por  virtude  de 
fnvilegio,  Bulia  da  Cruzada,  cu  lubileo. 

I)  Rrimeira  concluíam.  Os  ConFeíTores  por 
.  virtude  de  Jubileo ,  ou  Bulia  da  Cruzada, 
lera  ablol  ver  dos  cafos  refervados  aos  Bifpcs. 
Henriq.Vif  3.  cap.  í^num.g,  Ugolin.  de  ca- 
refervat.  tab.  1,  cap.  10.  $,  4,  Regin.  tom.  1, 

im. 


H<*  capto.  iv.  4.  5?. 

hb.  S.  ap.  y.  feã.  i.num,  57.  Graff.  tipM.  Itb 
c*p.  3  5T-  »«w.  28.  Soar.  <fe  Vrir/wr.  difput.y.  ftêi 
«um.  io. 

E  o  Suromo  Pontífice  afíi  o  declara  por  exprc 
Us  palavras,  &  afli  o  explicou  nefte  nltirno  Uri 
no  VJIÍ.  p?flTado  em  Outubro  de  1656.  pellas  p 
£ésentre  França,  &  Efpanha,fuppofto  q  Bonaci 
.deccnfur  d' [pi,  q  3.  4rr.  3.  tenha  ©contrario,  ft 
alguns  Do&oresj&bcròiextcridemefta  opiniaí 
calos,  St  cenfuras  refervadas  por  0$  Bifpos  cone 
âióas^  depois  da  prblicaçáo  do  lubileo.De  quoi 
de  Dian:  3  paruraã.  4.  de  pamnefil.  149.  Kav, 
Itb^defaitent.  excom,  cenf.  43.0010.2.  GrarTj 
decifcap..jj.  mm. 44.  #  inappend.M.  x.up.  5 
Hcnriq.  /tf.  3.  f^.  IO-.  Kim  ^  #>  ^  (s^.num. 
Rtgitt^tib.  n.num.  34.  Clau.  Reg.  &  Azor.  /< 
eit;  iib.j.  ^.37.  p^/;  ?;  ^?.  4?2#  Bellairo. 
#/«&  í?/^.  Sà  w£,  iv  du  [gentia  pefl.  n  8. 

2  Segunda  concluíam.  Os  Religjofos  Mcnc 
cafres  dam  podem  *bfolver  os  penitentes  dose 
fos  refervidos  aos  Biípos  narn  tendo  a  Bulia  1 
Cr,s. ;zad.í  durando  a  Bulia.  Porque  o  Summo  P01 
tficç  nò  fim  do  original  da  Bulia  revega  todos  1 
privilegies,  faculdades,  &:  indulgências  3  que  ci 
fonir -;.  oíubíídiedos  lugares  de  Afric3,TÍrado 
fc<t)ldadêís  concedidas  acs  Mendicantes,'  Quo< 
ipfos  'Reli^hfos.  Jta  Frey  Luiz  Lop.    1.  pau.  irijlrn 

expojlçam  da  EulU  cap.  10.  4.  Circa  tilam  cU\ 
de  kdulg.  cap.  22.  s>\  1 
piVtiegU    Zeligion,     tf.  4 


na 


falam.   Henríq.   /tf,  7. 
■?*,//*    QuáaU    tfpccct 


dos  Cafw  refervidos9  24* 

aíliarn  da  Coita  qiusl  165.  bmman.  Rodr.  in 
fu.  Bttlhí.  9.  cina  finm,  &  $•  i  M>  ExCe~ 
Pofto  que  tenha  o  contrario  nas  addiçoens  ao 
mo  §.  num\  4,  Porém  o  Papa  Alexandre  VIL 
hibio  a  opiniam  que  os  Rdigioíos  Mendican- 
pòderaabfolver  dos  caíos  refervidos  aos  Bif- 

:  fem  licença  fua. 

;      Terceira  concluíam.  O  Confeflòr  approva- 
cm  hum  Bifpado  nam  pòdc  fer  eleico  em  outra 
pado  por  virtude  da  Bulia,  ou  Iubiico  para  ab- 
irerdecaíos  refervados.  Efta  opiniam  feguem 
Sompiutenícs,  &  os   Bifpos  cm  Efpanha  atriter 
:cndetn  fua  jurifdiçam ,  &  os  DD.  commum- 
nte,&eftà  corroborada  comadcclaraçam  dos 
jftriífimos  Cardeaes  ,  os  quais  fendo  confuka- 
5  pello  Bifpo  de  Valença  o  Senhor  Dom  loam 
Ribeira,  refpondcraro.   Approhatum  ab  ^lio^quam 
Valentim  iptfcopo  in  Ducefi  Valentim,    non  cen- 
\  approbatum  ab  Ordinário.    E  dizer  o  Author 
afta  que  nam  he  authentica  efi  grátis  diãum 
rque  o  havia  de  provar,  o  que  eílc  nam  faz;  &", 
mrooítra  fer  authentica  ,  pois  he  allegada  poc 
sâores  muito  graves.  E tendo  Manoel  de  Sana, 
imeiraimpreíTam  opiniam  em  contrario ,  veyo 
emendado  pelio  Meíire  do  Sacro  Palácio  deRo- 
>,  o  qual  devia  bem  faber,  fe  he  authentica,  ou 
m,  pois  a  feguio,  quanto  mais  que  o  mefmo.Au- 
or  Diana  parece  que  fe  contradiz ,  pois  m  pri- 
>ira  parte  traã.  10.  refol.  19.  pAgin.  187.  di2quc 
ida  que  as  deciaraçoens  dos  ItluíUiflimosCar- 

Q^  dsaes 


24 *  Capit.  IV.   4.  y. 

deães  nam  tenham  força  de  ley,  pois  nam  efía 
piorv  Vgádas,  com  tudo  iam  de  grande  confider 
caro,  &nam  nos  havemos  de  apartar  delias  fe 
fundamento  muito  firme,  &  foIido,ocjue  naõ  v 
jo  na  opinião  contraria,  ainda  que  a  tenho  p 
provável,  pois  a  feguem  muitos  Dodores  de  ai 
thoridade,  mas  a  noíFa  concluíam  he  mais  fegui 
&  cerra.  Vide  Quarant.  verb.  Confeff.  foi.  i9 
&  Bonacin.  tuã.  de  cenfur.  dtfp.  1.  quafl.ypuncl. 
num.  z. 

4  Quarta  concluíam.  Quando  o  penitente 
abíofve  por  virtude  de  algum  privilegio,  ou  Iub 
!eos&  lhe  efqueceo  algum  peccado  refervado,  c 
cenfura,  fica  abíoluto,  tendo  o  Confefíor  tença 
de  abíoiver  dos  reférvados ,  &  cenfuras,  fendo 
abfobiçam  valiofa,  ainda  que  informe,  &  nai 
nuíla  por  falta  de  difpofiçam  ,  ou  declaraçam  c 
alguma  coufa  éflencial  na  confiljam,  ou  pellode 
cuido  fer  culpável ,  porque  entam,  nem  he  confi 
fam  ,  nem  a  bio  1  viçam,  &  nam  obrou  coufa  algt 
ma.  Vide  Syiveft.  verb.  confefsioi.  9.4.  Angc 
conf.  1.  num.  21.  Rcífel.  confejf. .2.  num.  9.  Nava 
in  cap  confidente ,  cautmnum,  32.  de  p&mtent.  dift.  j 
&ínfum  cap.  10.  num.  13.  Soar.  tom.  4.  difput.y 
ícet.  4.  $.  Ouartum  pwictum ,  &  §.  Sed  qimet ,  < 
in  noftr.  Ipithom.  verb.  abfoluúo.  $,  2.  num.  2i 
Fr.  Lud.  Lop.  2.  part.  inflrucl.  cap,  5.  detndulg.  \ 
Dánde.  Man.  Rodr.  cap.  183.  &  184.  num.  13.  t 
14,  Sebaít  da  Coita  qutfit.  45.  Petr.  deLedtfn 
i.part.CAp.  13,  depanitm.    f   U  fepttma  dt\da.  \ 


pM 


f  dos  Cáfos  refervados.  \v  243 

k  confejf.  mm.  5.  Henriq.  lib.  6.  cap.  16  num.  5. 
rinal.  /*£.  6.  ««*».  152.  Sanch.  injum  Lib.zxap. 
.num. 6.  &  de  matr.  Itb.  8.  difput.  15  num.  li, 
linch.  <////>«f.  8  <fa£.  12.  »«w.  93.  Vaiq./^r  5. 
1.  <m.  5.  dub.  5.  num.  10.  &  11.  Sayr.  rfc  /><e«tf. 

45.  w«w.  3.  Bonacin.  tracl.  de  Sacum.  dtfp.j. 
.puna.  5.4.  5.  ffliw.  1.  i.  3.  67.^  8.  Portei. jw 
í.  *</  rf«/>.  reg.  verb.  lubileum,  n.  10. 
f  O  contrario  fe  ha  de  dizer  quãdo  a  confiílao 
Ia  f<fi  feita  ao  Superior,  que  pòdeabfolver  de 
)s  refervados  fora  do  Iobileo,  ou  feu  delegado, 
que  entaro  ficam  fern  rcíervaçam,  &  pode  o 
litenie  confefTalos  a  qualquer  ConfeíTor.  Ita 
et.  verb.  caf.  referv.  Regin.-/i£.  6.  num.  62. 
ninch.  dífp.8  dub.  12.  num,  62,  Syívcít.  verb. 
cefsi9}  qu&jtí.  19.  Rodrig.  q.  Reg.  tom.  1.  f.  21.  & 
um.  q.  100.  num.  1 3.  Soar.  difput.  31.  /*#.  4.  n.g. 
nriq.  /j£.  6.  wp.  16.  «aw.ç.  Bonacin.  traã.deSa* 
n.  difp.  5  q.j.puntt.  5.4.  5.  «.9.  &feqq 
5  Donde  fe  infere  que  o  penkente,que  no  ti- 
do Jubileo  foi  abfoluto  de  cenfur3s,&cafos  re- 
trados,  fica  diredè  abfoluto,  ainda  que  depois 
n  faça  as  mais  coufas  para  ganhar  o  Jubileo,  cõ 
ito  que  fe  confeíTafie  bonafide,  &  tiveííe  temfjo 
fazer  tudo  para  ganhar  o  íubileo,  porque  nefte 
b  nam  foi  dada  a  afeíol viçam  íub  conditione* 
ad  reincidentiam,  fed  abíolutè.  Ita  Sanch.  de 
tr.  itb.  8.  difput.  55.  mm.  25.  Vafq,  de  p&mt.  q. 

art.  j.dub.6.  num.  5.    Regin.  lib.  8.  num.  59. 

ir.  de  pária,  difput..  36*.  fett.  4.  num.  24.  Zsrol. 

Q^  \)  de 


H4  c*pit.  ív.  $.  jv 

'de  pariu .  inpux.  cap.  10.  quâfit.  40.   Bonacin.^ 
deSacram.  dtfp.  5.  ^J?.  7. />«/?#.  5  mm.  16.  &m 
quQSutat.  idem  Bona*  de  unfur.difp.  1.  q.^.puticl. 
m  1  j. 

7  O  mefmo  fe  ha  de  dizer  dos  votos  cornmi 
tados.  ItáSoar.  tem.  ^.dtfput.  $i.fecl.  4.  num.' 
&  tom.  5.  difput.  17.  /<?#.  9.  #«m.  5,  Filliuc.row. 
íwáf.  8.  cap.  10,  im?w.  i8g.  Sà  verb,  abfolution.  1 
San.h.  de  matr.  lib  8.  </'/;«*.  54.  mn».,  4.  |jcnrj 
^  6.  cap.  16.  num.  6.  #•  hb.  7,  c^.  ri.  «.4.  Vai 
loc.  cit.  &  alij, 

8  Inrereíe  fegundo,queo  penitente  que 
confefíouaoConfeflbr,  que  tinha  poder  para  ai 
foi  ver  de  cafos  refervados,  &  por  efqueciraem 
inculpável  lhe  Mearam  alguns  por  confeflàr,  dai 
dolheo  Conftííor  geral  abfolviçaõ,naõ  fómen 
dos  ouvidos  na  confitTam,  mas  dos  eíquecido 
lerubrancclhe  depois  algum  cafo  reíervado,  pòc 
abfolverfe  per  qualquer  ConfeíTor,  que  tenha  pt 
der  para  ahfolverde  p^ccades  mortaes  fomentt 
Ma  DD  ammumter  cum  Bonacim  traã.  de  cenfur.dtj 
1.  q,  5.  puna  6.n.  5.  &  5. 

9,  IVI35  advu  taf^que  o  penitente  que  foi  abíi 
luto  geralmente  de  cafos  refervados,  &cenfura 
k  deípois  da  confiam  lhe  lembrar  alguma  cenft 
ra3ou  peccado  rcfeivado,que  tenha  cenfura  anm 
xa,  eílà  obrigado  a  ccnfcflàr  íomente  opecca^ 
eíquecido,  cm  er*t  cenfura  anncxa%  de  nam  a  ecr 
íura,  ratio  dtjparitatts  eft  t  porque  a  tonfiílsrn  âi 
peccad  ;>s  haíede  i*zct  1  fiteira  d«  direito  divino! 

m 


dos  Cafúsu ferrados.  245 

5  hedetefn  imdo  de  direito  divino  que  as  ce- 
ras íc  manifeftem  naccnfilíam,  mas  ecn  tanto  k 
m  demanifeíter,  em  quanto  he  neccííàrio  que 
tirem,  pcllo  que  fe  por  numa  vez  ít  tiram  por 
;uma  razam,  nam  h:  neccííàrio  outra  vez  decla- 
lasnaconfiííam,  sfíicornohe  n^ceíTirio  d -efa- 

os  peccados  eíquecidos ,  ou  tenbani  cenfura 
lexa,  ou  nam.  Ita  Comnch.  dep&mt.  difput.8. 
.  12.  num.  57.  &difp.  14  dub.  16.  n.ióz.Szmh. 
mJib.i.cap.z,  num.  6.  Fiilíuc.  cap.  2.  quafit, 
mm.  289.  Regin.  lib.  9.  num.  6.  Soar.  tem.  5. 
».  7.  feft.  1  num  1 7.  Boiíacin^  Sacram.  dtfp.i.q* 
wnã.  6.  n  %  &  6. 

10  Donde  íe  infere.  Primeiro,  que  o  que  tem 
ier  de  absolver  da  ceníuras,  &cafo$  reíerrados 
'oro  pétnitentu  ,  feu  pótmtenúdi  ,  pode  fora  da 
ifííTam  dando  a  penitencia  faudavel ,  abíolvsr 

ccofuras,  ma!  dos  cafos  refervados  naro,  per- 
s  ham  de  fer  abfolutos  intra  confefúonem .  Ratio 
taritattseft,  porque  as  ceníuras  iam  matéria  pa- 
1  qual  pene  nam  fe  requere  abíolviçam  íacra- 
ntal, & r\à  abíolviçam  dos  peccados  fim,  por- 
5  por  elia  fe  tira  3  refervaçam.  Vide  Bouacin» 
?.  de  cenfut.  difput.  1 .  qtuíl.  1 3 .  pmei.  6.  num.  9, 
to. 

ir  MereC:  fegundo,  que  nam  U  pode  dar  o 
:ramento  da  penitencia  adcauteUm^  adreináda^ 
riy  &  fub  couditiQM , .  adi  como  te  pôde  ihr  sb- 
v  içani  d  as  ceníuras.  Ratio  difparitaús  êíl>  porque 
v*  çftà  cm  poder  do    Miwiítro  fufjoéndfcr  0 

QJi]  eÇsito 


24<£  Capit.  IV.  f  "çi 

efeito  do  Sacramento,como  eftà  no  poder  do  Si 
petior  promulgar  cenfura*/«£  condlúonede  futu 
pois  de  fua  juriídiçaõ,  &  intenção  pende,  6c  p 
de  exercitar  fua  jurifdição  abíoluca ,  &  condíci 
nalmente.  De  quo  Bonac.  tuã.  decenfdifput.t.q 
funcl.  7.  w.  1. 

12     Quinta  conclufaõ.  O  penitente  que  i 

primeira  femana  do  I,ubiIeo  comprio  tudo  o  r 

quiíito,y  &  o  ganhou,  pode  na  fegunda  (emana  g 

nhalo  outra  vez,  &  fer  abfolutodos  peccadosi 

fervados,  que  cometeo  depois  de  o  ganhar  na  p 

meiraíemana,  íta  tenet  Gran\  in  append.  ad  dec 

lê.  2.  cap.  5:  mim  ?$.  Alfonf.  de  Veg.  in  fum.tom 

cap,  7.  caf.  19  Henriq.  de indulg.  lib  y.cap.  tim. 

&  depanit.lib.  6.  cap.  16.  num.   $.  Regin.  in  pn 

tom.  1.  ltb.8  cap  f.feã.  2.  num.   64.  Molfef. 

fum.  tom.  i.tracl.  7.  cap.   16.  num,  45.  D\zn.i.pa 

Mtfcel.  3.  refilai.  40.   Angel.  Rbfet>  &  alij.  A  1 

2  im  he,  porque  a  abfol  viçam  dos  peccados  reft 

vados  pòdeíe  muitas  vezes  alcançar  antes  de  íe  a 

rançar  o  íobileo.  Logo  também  fe  pôde  alcan^ 

lors  de  ganhado,  nam  fendo  paííado  o  tem 

íl*,  romo  diz  Diana  loco  cit.  Ainda  que  San( 

m  tom.  2  lib. 4,.  caP>  55'  »»*». jo-  Soar.  de  Rei 

hb  è  cap  16.  num.   alt.   Rodrig  in  fum.to 

mm  r.  &  Bonacin.  de  Sacram.  difpui 

■    *    4  %  num.  ij.probabiliterx  tenha 


nr-1i 


n«rete  que  gana 

ve,  &  deJ 

1 


dos  Cafosrefeivados.  247 

hi  3  algu  tempo  indo  a  Évora  a  hu  negorio,aoii- 
fe  celebrava  naqueík  tempo  o  lubílco  ,  nara  o 
ide  ganhar  outra  vez,  nem  fcr  abfoiuto  dos  rc- 
vados  que  de  novo  comctcíTe.  ka.Fiíiiuc,  tom.t. 
ã.S.  ctp.io.mtm.  278.  Sarich.infum.  tom  1.  lib,^ 
»  54.  w«w.  ^o.Soar.  deRelig.  tom.iJtk.  6.  cap.  16. 
w.  17.  Portel,  i»  «</£  4í/  dub.  Regul.vetb.  lubiUum» 
f».  10.  Eafli  o  declarou  Clemente  VIU.  E  affi  o 
fponderam  os  Senhores  Cardeaes  fendo  pergu- 
3os,  como  o  affirmam  os  DD.  citados. 

14  Septima  concluíam.  O  penitente  que  fez 
do  o  que  era  necefíàrio  para  ganhar  o  lubUeo, 

ao  Domingo  pella  menhãa  querendo  confet 
íe,  &  commungar  inadmtenter  bebeo,  &  co- 
ió alguma  coufa,  hoc  n&n  obslmte  pode  ganhar  o 
bilco,  &  fer  abfoiuto  dos  cafos  refervados,  por- 
le  nefte  caio  pode  o  Confefíòr  commutarlhe  3 
mmunham  em  outra  couía,  ut  docet  Santareli. 
lubil.cap.  7.  dub.  1.  GrafF.  in  append.  lib.  2.  cap.  1. 
w.fo.  Henriq.  lib.$.  cap.io.n.  8.  infine. 

1 5  Duvidafe  fe  o  penitente  q  vifítou  a  Igre- 
&  jejuou  a  primeira  (emana  do  Jubileo,  na  fe- 

mda  ao*  Domingo  quer  confeíTarfe,  &  comraun- 
r,  fe  pôde  ganhar  o  lubifeo,  &  fer  abfoiuto  dos 
fos  refervados?  Huns  afirmam*  &  outros  pro- 
velmente  negam.  De  quo  vide  Dian.  $.part. 
ici.  4,  dep&mt.refolut.  15$.  Mas  notefe,  que  aio- 
1  qaç  a  opinião  negativa  foíTe  verdadeira,  Sc  mõ 
inhaíTe  o  JubiIeo5com  tudo  ficava  abfoiuto  âas 
fos  refervados ,  8c  com  os  votos  commutados, 
Qjiij  porque 


248  Caplt.  IV.   4.  y. 

porque  ha  opinião  provável  dà  jurifdiçam,  com 

diíTemos  jà  acima.  De  quo  Dian.  loc.cit. 

16  O  q  fez  codas  as  couías  para  ganhar  o  Iti 
bileo  de  tal  modo ,  que  a  ultima  obra  feja  o  jejm 
do  Sabbado,  &  ao  Domingo  pella  menham  toi 
Tiandoacairemcafo  refervado,  pôde  fetabfolut 
delk,  conforme  affirma  Pater  Alphoí,  de  Leor 
in  traã  de  lubil.  z.  pm.feã  5.  num.  170.  Porqu 
a  ninguém  íe  prohibe  repetir  muitas  vezes  a  me 
maobrapeiío  raefmo  fim  dentro  do  termo  cor 
cedido,  ainda  que  Santarell.  de  lubil.  cap.  jMb.i 
negou.  De  quo  Dian.  lococtt. 

17  A  d  virtafe,  que  vindo  o  penitente  ao  Sai 
bado  confefTirfe  em  tempo  de  íubileo,  &  porfi 
tempo  breve  namo  pode  confcfíar  oConfeflb 
nefte  cafo  abfolva  oConfefíbro  penitéce  dn  cen 
furas, tire  a  reíervaçara  dos  cafos,  Scdos  votoij 
a  abíol viçam  dos  peccados  dilate,8c  áepois  paíH 
do  o  íubileo  ouça  a  confiífam  dos  peccados,  &  aí 
folvao  deilcsj&commutelhe  os  votos,  como  qi 
aquelles  peccados,  &  votos  paflados  nam  feja 
roais  refervados.  Ira  Henriq.  lib.y.cap. ti  m.^  Saí 
eh.  de  matr.  lib,8.difp.  i^num.  17.  Sà  vetb.indu{ 
n.  4  &alij. 

18  E  íe  efte  tal  penitente  depois  de  paíTado 
tempo  do  íubileo  coraeteo  novos  cafos  refervadi 
antes  que  o  ConfefTòr  o  confeííàfíe  ,  que  lhe  di^ 
tou  a  confiffam,  naõ  pode  fer  abfoíoto  dclles,  co'1 
forme  Santarell.  da  luHl,  cap  8.  âub.j.  &  Alphoí 
deLton.  de  lubiL  %pMt,q  16 mm,  18.  mas  B<ud 

àSand 


dos  Cafos  refemdss.  2  49 

íanfto  Fanfto  vir  dodus  traã.  de  Jttbileclth^  q- 
l  affirmat.  De  quo  vide  Dian.  l  part.  traã^ 
panit  refel.i^i. 

19  Sc  o  penitente  abfoluto  de  cafos  referva- 
s  excomraunham,  &  commuuçarn  de  voto  fei- 
mudou  a  vontade,  &  nam  ganhou  o  íubileo  na 
:raa  dita,  pecca  mortalmente, conforme  Soar. 
Religton.  tom.i.  lib.i.  cap.  6.  num.n  Mas  Sancha 
totvm.  1.  /&4'  cap.  54.  Hennq.  lib.6.  ap.16. 
m.  6.  Portel,  m  addit.  ad  dub  Regul.  verb.  lu~ 
mm  num.  20.  &  outros  negam  .  Vide  Dian. 
9  citat,  num.  147.  Sancb.  lib.  8.  de  mm.  diftut.41 
m.  9.  Bonacin.  de  Sacum.  difput.  5  q  7. puna.  5. 

m.  18.  ■;. 

20  O  penitente  que  ganhou  o  íubileo,5c  nao 
confeffbu,  porque  lhe  nam  lembrava  peccado 
Drtal,  nam  pôde  paííado  o  Iubileo ,  fer  abíoluto 
as  peccados  refervados  cometidos  antes  do  íubi- 
3  efquecidos,  porque  de  nenhum  modo  foi  rira- 
iarefervaçam,comoquer  que  nenhuma  abfoi- 
çam  fedeu.  Ira  Sanch.  de  mammM.S.difp.i^^ 
m.  12.  Henriq.  lib.6.  cap.  16.  nam.  6.  Soar.  tom. 
difput.  ii.feã.  4.k«í».9  &  24.  Portel,  xn  addiu 
dub.  reg.  verb.  lubil.  n.  19.  &alij. 

21  O  penitente,quenotepodojubíleo  n2tn 
ve  copia  de  Confeííòr,  &  contrito  recebeu  a  Ta- 
rada Euchanftia,&  fez  todas  as  mais  coàfas,  pò- 
;fer  abfoíutode  cafos  reíervados  paffadoo  lubi- 
o,  conforme  affirma  Aíphonf.  de  Lton.  z.  pa$. 
w/í.  17.num.i97,  de  JnbiUo.  Zanuroh  mneã^ 

cotp" 


25°  Cuptt.iv.  f  y.- 

nnfeffypMt,  de  pmt.cap.z.  qu<tfl.zo. 

22  O mefaio fe ha  de  dizerdo  penitente,qu 
nam  maniteftou  peccado  refervado  na  confiííat 
por  narn  dcfcobf ir  o  cpmplice ,  ou  por  outra  jufl 
caufajComoBfficraaHoíD.bon.  mexam.  Ecclef. 
pm.  traã^Pcap.6.  qu&3.  $8.  &  alij.Dt  quo  vid 
Dian.  $.paiL  traft^.  dep&nít.  refol.  140. 

23  Duiridâfe  fe  morto  o  Summo  Pontífice, 
concedeu  o  lubiíeo  (erà  valida  a  abfol  viçara  d; 
cenfura$,&cafos  refcrvados,  &  fe  ganha  ojub 
leof  Eíta  duvida  move  o  Arcebifpo  Dom  Rodr 
da  d*  Cunha  m.tràãtdo  d&  lufoleo  ,  cap.  i%dub.  \ 
exnumzt.  cumfeqq.  Aonde  traz  por  numa,  l 
outra  parte  opinioens,&  com  tudo  refol  ve  nonm 
23  que  nam  fófe  alcança  o  Jabileo  quanto  à  afc 
foi  viçara  das  ceníuras,  &  cafos  refervidos,  &  coir 
mutuam  de  votos,  mas  ainda  quanto  à  remitiar 
dos  peccados,  feguindo  a  docfrina-  do  Padre  Soa 
res  depámtdífput^j.  feót.  1.  num.  9.  Porque  a  r< 
vogaçamd.s  indulgências  dado  que  fejaexpreíli 
ftam  prejudica  antes  de  Ç:  faoer ,  conforme  a  de 
Carina  ds  G^miniano  tn  cap.  1.  $  expme,  numA 
deconcejf.  prdeni.  lib  6.  a  quem  rcferex  &  fegu 
Sylyeii.  vexb.  Indulgente ,  4.  8.  num.ij.  E  no  n.zi 
rcfponde  o  illuílriffimo  Arcebifpo  aos  fundamen 
tos  que  pclla  parte  contraria  tomaram  Comitoh 
fie  Fc  y  Manoel  Rodriguez. 

24  5cgundo,fe  duvida  fe  o  Cõfcífor  eleito  po 
virtude  do  fubileo  pôde  abfol  ver  os  penirêtes  òi 
calos  isfervados,  que  cometeram  em  confiança  d 


dos  Cafos  refemdos.  2  5  * 

bileo?  Alguns  tem  a  opiniam  negativa  com  S- 
ntonio,  Corduba,  ôfloam  de  Ananiaj  porém  o 
uftriífimo  Dom  Rodrigo  da  Cunha  tem  aparte 
firmativa  por  mais  provavel,com  Navarro,  Sc 
jtros  muitos  que  refere,  &  fegue  djraã.  de  lubtL 
p.  10.  num.  5. 

25  Tema.  Se  duvida,  fe  a  abfofviçaõ  dada  pel- 
Confeífor  eleito  cm  virtude  do  Iubileo  pòdé  a- 
roveitar  no  foro  exteriorfRefpondc  o  Arcebifpo 
le  uam,  com  muitos  Doétores,  8c  ààarazara  d. 
9.  io.  num.  24.  nempèqut  a  abfolviçam,  &  pe-' 
tencia  no  foro  interior  he  (o  pellaoffenfa,  Sc  fa- 
ifaçam  divina,  porem  o  caftigo,  &  aceufaçam  no 
to  judicial  he  para  a  fatisfaçam ,  Sc  vingança  da 
epublica :  Sc  nos  números  feguintes  atè  o  n.  50. 
az  as  queftaens  fe  fatisfeita  a  parte  pôde  apro- 
sitar  a  tal  abfolviçam  no  foro  exterior?  uht  videre 
ebit. 

26  Ultimamente  íeduvida,fe  pòdeoConfef- 
r  prorogar  o  tempo  das  duas  femanas  a  hurape-» 
itente  que  tinha  feito  todas  as  coufas  que  man- 
iva  o  Iubileo,  &  vindofe  confeíTar  ao  Sabbado, 
1  Domingo,  acha  o  ConfeíTor  que  fez  as  obras 
■n  peccado  mortaI,por  eítar  em  certa  occaíiam 
iim,de  que  fe  nam  apartou?  Negativamente^ref- 
andé  o  Arcebifpo  Cunha,  porque  otalpenitet** 

nam  tinha  caufa  alguma  licita ,  das  que  o  Jubi- 
o  relata  ,  para  que  o  ConfeíTor  lhe  dilataífè  o 
ropo,  Sc  a  caufa  que  tinha  era  por  culpa  íua,  Sc 
:lh  eftado  ruim  d?  que  fs  nam  queria  tirar  j  mas 

que 


*ya  c*pit.  iv.  4.  y. 

quecom  tudo  aopiniamaffirroatíyafe  pôde  pra 
àicar  fegararoente  por  as  opinioens  de  Alonfo  d 
Vega,&  .Toledo,  q  pra&icaraõ  «fte  cafocmRo 
ina,&que  cen  tempos  d  i  trerfos  Cs  lhes  rcíponder 
que  podia  muito  bem  o  CanfeíTor  dilarar  a  confíí 
íam  ao  penitente  para  o  tempo  que  rifle  que  con 
Yinha,&querealmentegínharia  entatn  o  pêni 
tente  as  graças,  &  lubibo,  &  acrecenta,  que  cor 
cfta  opiniarnpoderamos  ConfeíTorcs  remediar^ 
confolar  a  muitas  penitentes,quando  tiverem  pri 
pofítodeLèmmendar  a  vida  %  como  diz  o  meto* 
VegaaílegsndoaFrey  Iayroe  de  RebuIIofa.  It 
n.^g.infine.  Fr.  Ciem.   Femand, 

4.  16*. 


Bttabfdlviçam  dos  cafos  refervidos  na  fora 
d*  morte. 

1  |)  Rífmira  concluíam.  Mo  artigo  da  mora 
JL  qualquer  Sacerdote  fimplts, ainda  quede 
gradado,  excommungado,  irregular,  fufpenfo,  ia 
terdi&o,  ou  herege  pôde  abfolver  de  cafos  refer 
*ados,  &:  cenfuras  quaefqusr  que  fejam  >  quandi 
«aro  ha  recurfo  ao  Superior ,  3  quem  fam  os  caio 
refervados ,  ou  ao  Cofifeííor  appro vado,conform 
amais  provável,  Scfegura 'opioiam,  como  fecol 
íigcdoConcil.  Tfidcntin.  fef  16.  cap.17.  &dj 
tnuitp  antigo  ufo  da  igreja  Citholica,  &  commu; 
foncença  dos  Do-ílo^es.  Vid;  Ugolin,  decenfui 

té.  i 


dos  Cafos  r  ofertados.  253 

KVcap.4,.  £.5.  Sanch.  infum.  lib.2.cap.i^n.  7. 
olin.  um.  4  difp.  63.  rum.  7.  V^lent. /010  4. 
p.  7.  £&•*/?.  10.  puna.  2.  Ce  nine  b.  de  panit.dijput. 
dub.  12.  num.  90.  Nugn.  \n  addit.  ad  z,  patt, 
<zft  8. Ait..  6*.  dub.  2.  Bonacin,  traã.  de  cenjur.  difp. 
qudft.z,.  putiét.  2  &  omnes, 

2  Por  artigo  da  morte,nam  fomente  feenten- 
o  perigo  nsícido  da  infirmidade,  mas  qualquer 
ovavel  perigo  de  morte,  á  quai  cen  mummente 
Ruma  fueceder  intalitventu,  v.g.  quando  aigú 
conftrangido  a  tomar  navegaram  perigou,  ou 
minho  expofto  a  ladroem,  ou  quando  a  mulheç 
à  próxima  ao  par  to, &  nam  pariò  outra  vez,  81 
pario  tem  experiência  que  pare  ítmpfc  com  pe- 
jo de  morte,  &c.  De  quo  Syvcít.  aí fulut.  i.n.S. 
ar.  de  pariu  >  difptíú  26.  ftft*  í.mtn.  3.  Sanch. 
.2.  cap.  13.  rum.  1.  Vaíq.  *fr/?<etfif. 093. <erf.j. 
fr.  5,  rum.  2.  "Nvgn.ifiaddit.  quaft.8Art.6M.6+ 
:gin.  hb.  9.  rum.  10.  Gr;  ff.  lib.  1.  cap.11.Kum.7i 
m.  84.  &  num,  Sj.&ítb.  2.  apperd.  cap.  y.num.tz. 
olet.  iib.  1.  cap.  15.  Zambr.  de  cafb.in  art.mm. 
pimip.  Cr  cap.  4  de  p*mt.  dub.  4.  Fr.  Lud.  Lop. 
pau.  cap.  8.  de  Bulia  4-  Irticrea  quomam f*g. 
8.  Bonacin.  de  cenfur.  dtfput.  1.  qua.il.  3.  ftmftt  3. 
m  4. 

3  Eemduvid3,fe  he  artigo  de  roctteaoufefe 
deefperar  por  licença  de  Superior,ounam,pò- 
o  íímples  Sacerdote  abíolver  dos  cafos  referva- 
is, porque  o  Superior  riam  parece  refervar  cafos 
m  perigo  da  condenaçam  do  penitente.  Ita 

G^ra 


,2  ?4  Capit.  IV.  $.   *  : 

Gambaçurta  de  cafib.  referv.  col  2.  Henriq.  Itb.  6.  u\ 
Ji.m4m<$.§anch.lib.2.capi$.mm.8.  Moíin.  tom 
4  dejufl  traã.  3  difp.  65.  ííegin.  Ub.  9.  num.  ig 
Bonacin.  locxit.  n.  6.  &  alij. 

4  (  ponde  íe  infere,  que  o  Sacerdote  fímple 
preienteo  Prelado,  ou  o  próprio  Sacerdote,  nan 
pode  abfoíver  dos  cafos  reíervados,  excommu 
nhoés,  ou  de  quaeíquer  outros  peccados  ao  peni 
tente  poílo  em  provável  perigo  de  morte.  Prova 
íe  de  huma  dedaraçam  dos  Senhores  Cardeaeí 
cujas  palavras  fam  as  feguintcs.  Congregatio  cenfu< 
Sacer  dotem  alioquin  idoneum  ,  non  tamen  a  d  audien 
dm  cvnfejsiones  apptobatum r,  juxtaTrid.  fe/f.  23.  ca} 
1 5.  non  pope  valide  a  peccatis  mottalibus  abfolvere  i 
articulo  mçrúSy  ubi  citta  mova  penculum  haberi  po 
te&  copia  confefion  approbaú  &  longe  id  mitois , 
tpfemet  Parochus  prafens  id  ptohibeaty  paratufquej 
infirmieonfefsionem  audite  t  nec  ulla  fubfit  caufa  Pau 
chum  ipfum  mu/andi  O  que  prova  Dian.  patt.  2 
traã.13.  tefolut.  9.  &  2.  dizendo  que  no  artigo  d 
morte  íe  ha  de  feguir  a  opiniam  mais  íegura,  prin 
cipalmente  qnando  íe  trata  de  valor  do  Sacramç 
to,  por  amor  do  perigo  que  fe  pôde  feguir  à  sim 
do  penitente.  Sàvetb  abfoluúo,  num.  3.  Diana  1 
pirt  traã.  4.  Mifcel.  te  foi.  161.  com  treze  Do&a 
res<]ue  citou  na  1.  part.traél.  5.  tefoi  5.  Etnuitc 
Doclrores  graves  tem  efta  opiniam,  que  naõ  relat 
por  naó  perverter  a  ordem  de  meu  intento,  poftj 
q  a  contraria  íeja  provave!,&:  a  feguem  tambê  D<( 
rírores  muito  doutos,&  recebidos  cm  íuadoerrini 


do^afos  re/ervados]  2  J  y 

y  O  mefmo  fc  ha  de  dizer  ainda  que  o  Prela- 
ou  ConfefTor  approvado  narc  cfteja  prefente, 
Jcndoíe  recorrer  ao  Superior,  &c.  dando  o  pe- 
a  íugar  para  ifío.  De  quo  Zamb.  de  cajtb.  in  ar- 
mort.  cap.  4  dub.4,.  num.  15.  Bonacin.  de  cenfur. 
ut.  i.quafi.^.  pmtft.}.  mm.*),  &  Doãores  commu- 
r,que  íeguem  efta  opiniam. 
í  Por  petcados,  &  ccnluras,de  que  pode  ain- 
hu«i  Sacerdote  fímples  abfolver  no  artigo  da 
rte,  fc  entendem  fó  aquelles  peccados,&  cen- 
\s  que  impedem  a  falvaçam  do  penitente,  v.g. 
:communham,  interdi&o  peíTòaljfufpenfaô  de 
eber  os  Sacramentos.  O  contrario  fe  ha  de  di- 
,  da  irregularidade,  da  íuípeníam  da  Orden , 
cio, ou  benefício,  ou  commutaçarn  de  vocos, 
xaçam  de  juramentos,  &c.  Porqoe  eíkhe  a 
inçam  do  Concilio  Tridentino  Isc.cit.  v.g.nt 
uispeveat.  íta  Sancb.  tnfum.  lib.  12.  cap.  ij.>/. 
Bonacin.  tracl.  de  cenfur.  dijp.  1.  qu<tfl.7.mm* 
&  9. 

O  penitente  que  na  hora  da  morte  naõ  po- 
)ediraabfo!viçamdos  peccados  de  modo  que 
ra  Ter  abfoluto  deiles,  íe  acafo  eftà  excommuo- 
o,  pode  íer  abfoluto  da  ceníurâ  para  poder  ta- 
o  Sacramento  da  extrema  Unçam,  &  pa 
poder  dar  fcpultura  Ecclefiaítica.  ita  Sm: 
eã.j.  Sanch.  infum.M.  12.  cap,  t^mm  12. 
m.  cap.  27.  num.  271.  RegwJik9.mm.8.  Bo- 
ir\  Ih.  cit.  num.  ic, 

>    O  penitente  exr õruungado  podefeabíolrcr 

pri- 


S5'6  Capit.  IV.  4;  4; 

primeiro  dos  peccados,  que  da  excommunhan 
quando  de  taircodoefià  proplnquo  à  morte,  qu 
nam  haja  tempo  para  dar  numa,  &  outra  abfol  vi 
caro,  porque  nam  fe  pôde  crer  que  a  igreja  qu< 
privar  o  penitente  dta  beneficio  àà  abfol  viçam  ei 
aquelie  cafo  de  tanta  neecíiidade.  Ira  Avil.2  par 
cap,  6.  dffput.  5.  &  alij.  Aind3  que  cfte  cafo  nai 
íe  còde  dar,  porque  o  ConreíTdr  das  mefmas  pai 
vras  pôde  ufar  para  abíolvcr  das  cenfuras,  &  di 
peccádos  como  diremos  abaixo  no§.  ultimo,  c< 
ivo  diííe  bem  Soar.  difput.  10.  feã.  2.  ».  7.  Filliu 
traã.  i-2.  cap.  j.w.  i.&  2. 

9     A  abíciviçarr,  dos  cafos  refervados  no  art 

,go  da  n)ortea  nem  fora  delie ,  nam  fe  pode  dar 

MMíéniiam.  fra  Regin.  lib.j.mtn*  62.  &  lib. 

num.  24.  Bonacin.  de cenfur.  difput.  *.quaft.$Mt. 

dué.B.fyj* 

1  /Pefgunt3fe,que  concede  Sua  Sanétida 
.na  Buíla  da  Cruzada  de  novo,quando  concede  a 
que  a  tomam  que  pcíTam  no  artigo  da  morte  I 
abtolutos  de  todos  os  cafos  referyados,&  cenfur; 
(endólhe  ifto  mefmo  concedido  pcllo  Concil 
Ttlâtnúnc.locoât.  fem  Bulia?  Reípcndo.Primi 
ro.  Q:«  lhe  concede  que  preíentc  o  Parocho  p< 
ia  eleger  ConfeiTor  approvado  qUe  o  abíolva 
todos  os  lafos  refervados,  &  ceníuras,  o  que  ns 
podia  fazer  fem  Bulia  eftando  no  mefmo  aujj 
conforme  anoHa  opiniam,  8í.  ainda  prcícntj 
Prelado  reíervame.  Segundo, que  polia  fer  abj 
luto  das  ceníuras  íem  obrigaçam  de  sppare 

dial 


és  Cafos  nftmâof*  257 

aDte  da  peflba,aque  eram  reíèrvadas.  Terceiro, 
ncedelhe  plenária  indulgência. Quarto,  pòdêie- 
s  corrmutar  os  votos  nella  conteúdos,  tirando 
que  referva,  íta  Pctr.de  LtàeÇw.i.part  ^.13. 
panit.  §.  La  teima  dnda  ,  &  outros  muitos  Do- 
es. 

1 1  O  penitente  q  ellà  cativo  cm  terra  de  Mou- 
5  metido  pella  terra  dentro  fem  eíperança  mui- 
ou  pouca  de  tornar  a  terra  de  Chriftaõs  por  fal- 
de  refgate,  que  nam  chega  a  partes  ram  remo- 
,  pòdc  ícr  abfoluto  por  qualquer  Sacerdote  íím~ 
:s,  queacafoalli  for,doscafos  refervados ,  & 
ifuras,nam  fó  mente  no  aitigc  da  merte  (o  que 
ccrto)mas  ainda  fora  de!le,porque  áqucllapou- 
ou  nenhuma  efperança  de  fe  tornar  a  confeííàr 

ces  de  morrer ,  fe  reputa  por  artigo  da  morte, 
anto  para  efreito  de  íer  abfoluto  por  qualquer 
cerdote,  ainda  dos  refervados.  Afli  o  tem  Va- 
íns  dodos  que  confuItei,&  pareceme  copfa  cer« 
Vide  Zamb.  4e  f&mu  dub.  4.  E  he  c ouía  ciara 
rque  íe  pede  prevenir  confíflam  tam  neccíTariá, 
mo  prova  Beja  $.part.caf.  2,  quem  vide. 

12  O  meímo  fe  ba  de  dizer  da  mulher,  q  ellà 
parto,  &  do  que  navega  por  mar  perigoíòscom 
ito  que  elleja  no  perigo  metido,  &  que  a  mor- 
cfteja  jà  c.u&Çúr.fxn  ,  de  tal  rrredo  que  nam  ba- 
eftar  o  homem  pofto  em  o  certo,ou  querer  na- 
Tarmar  perigofo,ou  a  mulher  eíiarpr  exima  aã 
co,  fenam  que  dteja  jà  metido  r>o  naufrágio, 
i  mulher  que  eftà  jano  meímo  psnc3  porque 

R  enxato 


258  C^if.  IV.    4.  6\ 

entaõeflà  em  perigo  a&uaJ  1 gtoi  valente  ao  arríg 
E  em  reíoluçam  k  requerem  duas  coufas,  pa: 
que  hurtia  peííba  íeja  abícluta  em  artigo  de  mori 
por  íimples  Sacerdote,  ainda  de  tafos  reíervadc 
&  ceníuras.  Piimeiro.  Qjje  o  perigo  feja  tal,  qi 
a  me  frua  morte  efteja  i»  proemãu*  &  in  ipfofie 
&  quafi  in  ultima  dtjpofitwne .  Segundo.  Que  na 
haJ3  Í4CÍÍ  recurfo  a  outro  Sacerdote  approvado,f 
gundoanoíía  dextrina.  Ita  Beja  part  3.  caf% 
Petr.  de  Ledeím.  1.  part.  9  depamt  pag.  26$.ct 
2.  &  caf.  201.  col.  2.  i»  /«*  4.  La  ter  cera  duà 
Vide  Dian.  1.  part,  traft.  40.  de  pariu.  refol.j 
&  72. 

13  O  mcfmo  fe  ha  de  dizer  do  penitente,qt 
eftà  morrendo,  &  pedio  confiífam  moftrando  £ 
riais  de  contriçam,  &  chegando  o  Sacerdote  (air 
da  Gmpks)  tinha  jà  perdido  o  íifo^mas  houve  pc 
foas  quediííèram  que  pedira  aconfiííàro,  &  m< 
ilrarà  finais  de  contriçam,  porque  nefte  cafo  p< 
de,  &  deveabfolve!o/«£  condttiotie,  que  fempre 
entende,  V.  g.  Quantum  pojfum  ,  &  fi  matéria  < 
fuffiiiens,  erc.  E  ainda  que  nam  pediííe  confiííàr 
&  fó  moftrafTe  finais  de  contriçam:  provaíe  d 
ufo  da  Igreja,  Sc  4pclrina.dos  Padres,  &  decret< 
dos  Poncfices ,  ut  habetur.  26.  quasl 6.  caq.  qui  u 
jirmitate,  cap.  qui  recedunt  ,  cap.  agrotantes,  de  co\ 
fcerat.  éíi.  4.  Aífim  o  tem  a  praxe  de  Varocj 
dedos,  fie  muitos  graves  Dolores  deite  tempo,! 
coriiultahdpíe  muitos  Padres  do&iífimos  da  Co^ 
panhia  de  leíu  por  ícali^,  França,  &  Eipanha  rd 

ponderal 


dos  Cafos  reférvados]  1 59 

mderam,  que  afíi  fe  obfervava ,  &  pra&icava. 
dcNavar.  cap.  ij.num.  170.  Coninch.  de  Sa- 
m.  difput.  7.  dub.  10.  num.  99.  Reginal.  wprax. 
1.  1.  Itb.  8.  &  3.  part.  ».  28-Filliuc.  iib.i.traci.y. 
».  3.  w.  122.  Fagund.  depmcept.  tonui  lib.^.cap.i. 
n.  16.  Dian.  3.  part..tracl.  3.  <fc  rffyW.  moribundi,& 
mulú. 

14  O  mcfmo  fe  ha  de  dizer  doq  pede  confif- 
3  fó  por  acenos,  ou  do  que,  nem  ouve,nem  pò- 
falar,  &  fomente  bate  nos  peitos ,  &  com  Tuf- 
os levanta  os  olhos  ao  Ceo,  ou  olha  para  algu- 
1  Imagem,  vendo  todo  ifto  o  Sacerdote,  ainda 
e  fe  duvide  fe  faõ  nafcidos  os  taes  íinaes  da  con- 
dam, ou  da  anguftia  da  morte.  Ita  Sari/.  &  San- 
is  mfeleã.difp.  44.  num.  35.  Zambran.  de  café. 
\p.  mort.  cap.  4  dub.t.fecl.^.  Dian.  ^.part.traã.^. 
tbfolut.  moribundirefol.i.  i.&$.  aonde  cita  muí- 
:  Dodotes  por  huma,  &  outra  parte. 
1  >  O  oontrario  fe  ha  de  dizer  do  penitcnte,q 
m  pedio  confííTam,  nem  moflrou  íínal  de  con- 
çam,  porque  efte  tal ,  mmfub  condttlone  fe  pò- 
abfoiver.  A  razam  he,  porque  a  abfolviçam  fe- 
ndo o  Concilio  Tridentin.  fejf.  14  cap,  9.  he 
o  judicial,  &  o  juizo  nam  fe  exercita,  íenarn 
de  ha  aceufaçam  de  algum  modo ,  ergo,  &c.  Vi- 
Henriq.  iib.  3.  dep&mt.  cap.  10.  num.  9.  Joan. 
»ld.  varão  docliílimo  intraã.  de  Jigill.  cmfeff. 
'.  15.  Zmbran.  de  cafib  temp.mon.  cap.  4.  dub. 
(ed.  8.  num.  46.  Disn,  3,  patt.  deabjolut.  mortb. 
>!ut.8  cum  aUp. 

R  \\  16  E 


W 


i6o  Cdfit.  IV.  f  6, 

16  E  fitílv  s  calos ,  em  que  fe  pode  abfolver  <i 
penitente,  fegondo  a  opiniam  provaveljeftà  obri 
g;  o  s  hzciodejuítíç??feheo  próprio Parochq 
cl  de  chaqdaãc^  le  he  o  ConfcíTor  voluntário.  It 
$ofc.  tvw  4  difp.  2-$.  feã.i.num.  25.Coninch.d 
S^cum,  dijp.  j.  dub.iQ.num.  106.  Filiiuc.  traã. *j 
tom.  i.cap  5.  num  123.  Vafq.  j./w*.  icm.^,.q.  91 
«r*'.  2;  <fo£.  i.  «.  58.  &  outros  que  refere  Dian.  loi 
át.  rejol.  9.  E  tfcama  aos  Sacerdotes,  que  uaô que 
rem  abíoivcr  os  penitentes  nos  caíos  acima  dito 
Rm,  &  tiecatmes  ànimarum. 

1.7  A  qual  abíolf  içam  fe  lhes  da  de  àarabfo 
lute  ferocondiçam  alguma.  Porque  quando  o 
Theologos  dizem  cómumméteque  o  Sacramcn 
ro  fcha  de  adminiítrar  fub  conditione  ,  duvidando 
f$  de  valer  o  Sacramenro,  hafe  de  entender  in  du 
bio  propalo,  &  nsm  em  opinioens,fegundoa  prova 
ve).  Vide  Saneiem  infeleét.  difput.  44.  num.  52 
&  Dhn.  lec.ch.  refol  6. 

18  Duvidaíe  que  teíterounhas  baftem  para  1 
ConfeíTor  trer  o  penitente,  que  perdeu  o  juíza 
pedioconfitTam,  ou  mofircu  finais  de  contrição 
para  o  poder  abfoi ver?  Refpondoquebaítahumí 
i^ftemunha,  ou  íeja  Chriítáa,  infiel,  ou  herege.  It 
Zsmbr.  cajlb.  tcwpor.  mmt.  cap.  4.  âub.  2.  ReeH 
ix  tom.  1.  lib.S.cap.  i%mm.  8.  Sane.  infeiei 
d:fput.  44.  m\n.  3^.  ircl-m.  m  çap.  veniem  i.nuri 
8.  dctcjhb.  Dian.  3.  p,ut.  ir  aã.  3.  deabjolut.  monl 

lut,  5.  &  alij, 
1 9  No  artigo  da  rr;one  o  Sacerdote  appto 

ainfl 


úq$  Cafos  refervadosi  26 1 

nda  éftj  outra  Dicceíí,  ha  de  preferir  2.o'fímple?i 
a  Soar.  dep&mt.  difp.  16.  fect.  14.  mm.  6. 

20  O  Sacerdote  íi  «pies  hale  de  preferir  ao 
iprovado  excommungado,  ou  iufpenfo  vican- 
>.  Ira  Vaíq.  dep£nit.  q  g^.at.  r.  tó.4  num.ig. 

alij. 

21  O  Sacerdote  irregular,  fufpenío,ou  inter- 
fto  hafe  de  preferir  ao  excommungado  viçando. 

interdição,  ou  fufpenfa  ao  irregular ,  &  ao  de- 
ad^do.  Vide  Sanch.  infitm.  lib\  2.  cap,  13.  num. 
1.  Soar.  dep&nit.  éfput.  16  feã.  4.  &  difp  31.  fecl, 
&tom.  5.  de  cenfur.dfp  11  num  12.  Sayr./i£.  2', 
».  2.  Nugu.  /»  <ftó.  *</  $.  pm.  fmft.  8.  drf.  6\ 
>.  4.  Vafq.  dep&nit.  qtuíi.  Q).  <#f.  x.  tó.  4.  & 
[■ 

22  O  Sacerdote  approvado,  tendo  poder  pa- 
abíolve*  de  cafos  refervados,  hafe  de  preferirão 
:erdote  approvado»  que  nasn  tem  poder  para 
folirer  delles .  Ita  Navar.  cap.  27  num  9,  Sancffc 
rum.  lib.  1,  cap.  13.  num,  11.  #  tó.  2.  de  mirim* 
9.  40.  ««m.  8.  Vafq.  de  pant.  qutft.  99.  4Wf  r> 
'.  4.  »«w.  18.  Reginaid.  iè.  1.  Bonacin.  fj*f<f; 
•snfur.  difp.  1.  ^/?.  5  pimcl.  3  wíff?.  7.  /w  tou 
fto  que  n-fb  cafo  rem  Soares  o  contrariou /><«-. 
<#//>.  lo.fett.  $.  mm.  5.  Henriq,  lib.  6  cap.  iq„ 
».  1.  tn com bient.  íiteV.  O.  Sa,  Rodr.  &  outros. 
1%  Finalmente  bftando  h5  Sacerdote  íimpíes 
fente,  &hum  Con^íTor  approvado  tolerado, 
n  pòoVoap  provado  tolerado  ingerirfe  por  võ- 
*,  mas  pòdc  fe  lho  peejire^». porque  o  penitente 
R  Kj  narti 


201  Capit.  IV.  $.  1.&  6. 

nam  eítà  obrigado  a  eviralo,  fegundoa  Extravag 
jíd  evitandade  p&mt.&remitf.  Ita  Sanch.  mfumUl 
z.  cap.  15.  nnm.  8.  Nugn.  inaddit.  ad  3.  pm.  quaf 
8.  an.  6.  dub.  4.  Ainda  que  Soar.  tenha  o  contra 
úo9d'tfput.  11.  feã  ii>.  12. 

24     Em  o  m/w.  1 5.  defle  4.  6.  diz  o  Aurhor  qu 

o  rooribúdo  deftituto  de  todos  os  fentidos,  &  fei 

haver  quem  diga  que  elle  pedio  confiflam,  ou  de 

final  algum  de  contriçam,  que  nam  fedeve  abfol 

ver,  nem  ainda  fub  conditione ,  por  quanto  a  at 

foi  viçam  hea&o  judicial,  para  o  que  allega  o  Ce 

cílio  Triderít./^!  14  cap.  9.  devendooallegar  1 

cap. '6.  &noCau  9.  (feria  erro  da  ImpreíTam  yi 

para  ifto  allega  defpois  de  outros  a  Diana  pare.  : 

tutt.  5.  refolut.  8.    Por  a  outra    parte  que  lei 

que  fe  ha  de  abfol  ver ,  ha  muitos,  &  bons  Au 

thores:  muitos  allega  Diana  na  dita  refolut.  8.   I 

ofctros  mais  mpart.  9.  traã.  6.  refolut.  20.   qi 

com  pias  confiideraçocns  dizem  que  o  tal  íehac 

abíolver  fub  conditione^  como  referem  que  fez  o  P; 

pa  Clemente  VIII.  vendo  cair  hum  obreiro  da  £ 

brica  de  S.  Pedro,  diíTè:  Si  es  eapax ,  ego  te  abfol 

à  peccatis  tuis.  E  todos  dizem  que  pella  condiça 

nenhuma  irreverência  íe  faz  ao  Sacramento^  $ 

zem  que  por  efta  opiniám  fer  tam  pia,  fe  abíolvfl 

ha  guerra  os  feridos  moribundos,  ainda  que  na 

'dem  íína!  algum ,  porque  nam  pode  fer  que  o  hj 

pnètn  Chníbõ,  vendo  que  morre  infalliveimenj 

reoha  faltem  attriçara,  &  o  direito  diz ,  q) 

"  w  extremis  pwfnmttur  tteriu  fluús  tnerm 

l.  ulti 


dos  Cafos  refervados.  26$ 

ultim.  Cod  ad  ieg.  tul.  upetund,  cap  fkncimus  i. 
fi  7.  &aífi  devei*1  abíoiver  faltem  fub  conduto- 
E  eu  o  vi  faz  ;r,  &  on  vi  a  muitos  que  o  faziaõ, 
namlhe  pezava,  &  que  nos  exames  fynodaes 
íeguia  por  mai*  provável,  &  Ioam  Caramuel 
atado  por  Diana  nadttapart.  9  nfolut  20.  diz 
e  o  Conte (Ior  cem  obrigaçara  de  íeguira  opi- 
m  pronv  J,principalmcnte  com  o  tal  moribu- 
1  porque (  como  elU  à\z)  o  tal  cftà  em  extrema 
:eífidadí ,  &  m  penado  &tern&  damnmonis  ,  ôc 
5  jure  frazt  nx  charitatis  íomo*  obrigados  ao 
dar,  èc  abío  v  Io.  pois  podemos.  Com  tudo  o 
ana  d-lpois  ás  rdatar  efte ,  &  outros,  cem  o  cõ- 
rio,  &  fegue  que  íe  rfam  ha  de  abíol  ver^  &  que 
1  opiniam  negativa  eft  omrimo  tenenda.  O-mcf- 
»  novamente  tem  o  Padre  S^battiam  de  Abreu 
Parochi  iníitt,  l\h.  11.  cap.  6.  à  num,  67.  &  acre- 
»ta  que  na  fua  companhia  fe  prohibe  coíinarfe  a 
nnatíva  .  E  iwnum.  69  diz  que  ne  talis  homo 
ullo  remédio  exb ac  vitx  dtfedat,  procure  o  Pa- 
:ho  adminiftrarlhe  os  mais  Sacramentes  nempe 
íuchariftia,  &  a  extrema  Vnçam ,  porque  pode 
mtecer,que  efteja  attrito,  &  recebendo  o  3a- 
mento  fe  faça  contrito ,  &  aífi  fe  falve  confor- 
ado&finados  Theologos.  Itatlle.  Porbm  eu 
doétiorum  cenfura  feguira  a  opiniani  affir- 
tiva  nos  cafos  femelhances  ao  do  Papa ,  Sc  aos 
guerra,  em  que  fe  nam  pode  dar  lugar  para 
is,  abíol vendo  fub  cwditione ,  6c  nos  outros, 
1  is  ms  parecera  qus  havia  ceupo  para  fe  irem 
R  iiij  '  bufeat 


264  Capit.  IV.  $.  6. 

bulcar  os  1  anelos  Óleos,  tratara  de  lhe  dar  a  extré 
ma  Unçam,  abfoivendoo  primeiro  das  ccnfura 
fub  çondtúone:  Si  tenens  altquibus  cenfuns^  abfolpo  te  a 
eis,  para  que  atli  fc  figa  o  effeito  do  Sacramente 
pois  as  ccníuras  privam  da  recepçam  dos  Sacra 
mentos,  como  he  commua  dos  Oi3.  Mas  nunc 
lhe  dera  a  Euchariftia,  por  quanto  nammecon 
fta  do  apparelho  para  que  dignamente  ar  poíía  te 
ceber,de  que  falaS.  Paulo  n*  Epft.  1.  ad  Coúnú 
cap.  11.  Prebet  autemfe  ipfam  homo ,  &  fie  depaneili 
cdxt  >  &c.  E  também  porque  he  pao  dos  Anjo 
non  mittenhs  canifas .  como  canta  a  igreja  nafcft 
do  Corpo  de  Dsos  na  Sequencia  dá  MiflTa  feita  po 
o  Doc1:or  Angélico  S.  Thomas,  como  diz  Bar 
rholomea  Gavanto  no  feu  The  forno  de  ceremoniot 
part.  4.  út.  ii.  n.  2.  &  affi conciliara  as  opiniocn; 
Fr.  Ciem.  Fernmd. 


4.  7.  &  ULT, 


Do  modo  com  que  fe  ha  de  aver  o  Confeffbr  com  openl 

tente  que  tem  cafo  refervado ,  mm  tendo  poder 

pmabfolw. 

1   TP^  Ò  modo  de  abíolver  dos  cafos  refervi 

JL^  ;!ns,  trata  doétarnente  Soar.  tom.4.  âijp.l 

O  n\ao\.  Lh  i.qudfitig  brevemente Sà  verb.  abfi 

(u  o  mm    24.  &  narh  mal  Fr.  Manoel  Rcdcij 

i  pM.cap<  55.  &  alij. 

%  Na! 


dos  Cafos  refer  fados.  2  f5  j> 

a  Nam  tendo  o  ConfeíTor  licença  para  abfoi- 
er  de  cafos  reíervados ,  vindo  o  penitente  com 
gum  aos  feus  pès,  ouvindo  o  cafo^reíervado,  pe- 
\  elle  roefmo,  v.g.  o ConfeíTor  licença  ao  Supcrí- 
r,&  ouviadoao  penitente  dos  reíervados,&  naõ 
líervados,  o  abfolva  delles.ou  mande  ao  peniten- 

pedir  a  licença,  nam  tendo  algum  impçdiraen- 
,  conforme  o  que  diííemos  affima,&  trazendoaj 
jça  todos  os  peccados,  &  o  abfolva.  E  efta  he  a 
a  fegura,  &  praticada  fecundam  omnes.  ha  Vafq. 
&íl.  91.  art.^.  dub.  9.  mm»  20.  Zsrol.de  f&mt.  ap. 
;.  qu&fit.  13.  verf.  $.  Bonac.  de  Sàcrm.dtfp.  5.  q.j. 
ntt.1).  $.  2.  num.  18. 

$  E  vindo  o  penitente,  &  dizendo  que  traz 
rença,  o  Confeííbr  lhe  deve  dai  creditou  abfol- 
10  feguramence,,  porque  ao  penitente  fede  vedar 
edito.  &  mentindo,  nenhum  inconveniente  fs 
gue  da  parte  do  ConfeíTor,  porque  tila  conditio- 
'.ta,  quodlicentUm  lubnent  5  (fobrea  qual  fe  fun- 
1  a  abíblviçam  (  o  livra  de  toda  a  culpa,  &  aífi  o 
andam  as  Conftituiçoens  dos  Bifpados  com- 
ummente. VidcSylveft.  mb.  confef  qu&sl.  17. 
fine.  PoíTev.  dep&mt.  cap.  7.  mm.  64.  £.  Quodfi 
nuens. 

4  E  acontecido  que  o  ConfeíTor  abfolva  algu 
:nitente  de  caforcfervado,ou  dccxfcofumunhaõ 
m  jurifdiçam,  peça  ao  Superior  jurifdiçara  ,  &: 
mi  intervindo  efcandalo,  adcnoeííe  ao  penitente 
ic  fe  confeíTe  outra  vez,  ou  fe  o  penitente  nasi 
b:ndo  nsda  vier  confsffarfs  frgnàâ  yez,dig3lhc: 

o  Gon- 


%66    -  Capit.  IV.  f  ulu 

o  ConfeíTor,  fe  Tc  doe  também  dos  peccados  dttoí 
na  outra  confííTam,  &  fedefeja  abfolverfe  delleí 
fendo  por  alguma  via  neceíTario,  &  fe  lhe  diflei 
qns  fim ,  abfoívao,  nam  lhe  dizendo  couía  algu- 
ma  da  falca  da  outra  confiíTam  .  Vide  Conmch.di 
Sacram.  difput.  8.  dub.  17.  mm.]i^\.  &  143.  PoíTev 
deoffic.curat  ctp.j.nm  64.  Homo  bon.  traã.  I 
cafib.refeiv.cap.  6.  num.  %.  Conrad.  mrefponf.  ca( 
confcien  pm.i.qufi.  18  N*vât.cap.  z6.  ntim.  14 
Syiv.  m  add.  adypm.  qmfi.  8.  art.  4,  qutfit.8.  comi 
1.  &  z.  Dian.  z  part.  fafcel.  t.  refoL  60. 

5  O  queíe  ha  de  entender  nam  havendo  ef 
candalo,  o  que  remeto  ao  juizo.  do  prudente  va- 
raõ,  &  ConfeíTor,  porque  (como  diz  Philippe  Fa- 
ber  Ledor  na  fagrada  Theologia  na  Academií 
Patavina  indifp.  de  péim.in^.diít.ig.  qutfl.  única 
difp.  55.  cap.  t.  num  18.)  he  mui  d.fficuitofo  etr 
rai  caio  nam  fe  dar  efcaodalo,  &  em  duvida ,  fe  í< 
dará,  ou  nam?  encomende  o  negocio  a  Deos ,  ot 
o  penitente  eíteja  prefehce,  òu  abfente,  como  dia 
PoiTe  v.  de  offic.  Cm  At.  cap.  7.  n.  64. 

6  Sabendo,  o  Confelfor  que  o  penitente  lhe 
nega  algum  caio  refervado,queíabe  de  certo  que 
o  cometeu }  nam  o  deve  abfolver,  porque  lhe  con- 
ra  eftà  em  peccada  mortal.  O  contrario  fe  ha  de 
<!izef,fe  o  nam  fabe  de  certo,  ainda  que  tenha  al- 
guma noticia,  porque  n:fb  foro  hafe  de  dar  cre- 
dito ao  penitente  pro  fe,  &  contra  fe.  Ita  Suar 
difput.  ijz.feft.yn  9  Regin.  lib.S.n  zo.Bonacin.  dt 
SMtm.éffô  q.j.puncl.y  §',  zjhii.  cumfeqq.  &alij, 

7     Na 


dos  Cafos  refeivados.  167 

7  Na  abfolviçam  cos  cafosrefervadosnamfe 
equerem  mais  palavras,  que  aquelías,  com  que  fe 
bfolvem  os  que  nam  iam  refervados,  tendo  com- 
DiíTam  para  abfolver  dclles.  O  meíroo  fe  ha  de 
Jizcr,  ainda  que  tenham  cenfura  annexa,  porque 
is  palavras:  Igoteabjolvo>  baftam  para  numa,  & 
iutra  abfolviçam,  tendo  tençam  deabfolver  jun- 
imentedos  peccados,  &cenluras,  principaímen- 
e  ao  que  eftà  morrendo,  porque  pofto  que  huma 
k  outra  abfolviçam  feja  dada  juntament^todavia 
1  abfolviçam  das  ceniuras  esl  prior  natura  .  Com 
udo  o  mais  certo  modo  de  abfol  ver  he,  k  o  Con- 
eflbr  diíTer  :  Ego  te  abfolvo  abommbm  cenfurir,  & 
ecciústms.  Porque  nam  hetamcersodaceníura, 
e  fe  nam  declarar  de  algum  modo  nas  palavras  da 
bfolviçam,  o  que  nam  temia  abfolviçam  Sacra-- 
nental ,  que  para  ficarem  abfolutos  os  peccados, 
>aftam  as  palavras.  Igote «bfolvo,  (em  declararem 
ia  forma  apeccatis  tuis  .  O  que  nam  he  tam  certo 
ia  abfolviçam  das  cenfuras,  como  fica  dito.  vide 
Soar.  tom.  4.  dtfput.  10.  feã.  2.  $.  exqua  cejfat,  & 
joftr.  Ipitb.verb.abfolutio$.  i.n.  2;.  Bonucín.  de 
enfur.  difp  j.  q.  3  puna.  5  mm.i.&  2. 

8  Donde  fe  infere  que  fc  o  enfermo  morrer 
íepois  queoConfeíTordiíTer:  Bgotedfolvo  abem* 
ribus  cenfuris  .  £  antes  que  diga  as  palavras :  ah 
wtnibus  peccatis  •  que  fica  abtoluto  verdadeira- 
mente, porque  nas  palavras:  Âbfclvote,kà?. 

[ol  viçam  dos  peccados,  &  nas  palavras : 
hs  cenfuris,  das  exccmmunhocnS)  »*/>-•' -• 

9 


9  Finalmente  a  abfol viçara  de  peccados  refe 
Vados  nam  fe  pòJe  darão  penitente  abfente,nerr 
elIcconfeíTaffe  eftando  abfente  para  íer  abfoíuti 
por  efla  confíííatn  eftando  abfente  ,  mas  he  neceí 
íarjo  citar  prefente  para  fe  confeíTar,  &  abíblvei 
pofto  que  a  rcfcrvaç  *m  fe  pò  Je  tirac  cftando  o  pe 
nitente  abfente,  mis  nam  darfelhe  a  abfolvíçacr 
O  contrario  fe  ha  de  dizer  da  abfol  viçam  da  excõ 
imjnham,8cd?  qualquer  outra  cenfura,  porqu 
cíTa  podefe  dar  ao  abfentvit  tenet  communis  opi 
mo  cum  Bonacin.  âecenfw.dtfpitt.i.q.  *.  puna.  a 
num.  4,, 

Acerca  do  que  o  Author  diz  nos  números  4.  <j 
Ç. de/te  f  ult.  conííderando  que  em  aquelle  cafi 
k  pode  dar  cf:andaío,fazendofe  ao  penitente  per 
•gunta  fe  fe  doe  dos  peccados  ditos  na  outra  con 
fiílam.  Parcceme  que  fera  bom  introduzir  a  praft 
ca,que  achei  na  minha  Freguczia  em  algumas  pef 
foas(  &  haje  quaíl  em  todas )  que  íe  aceufam,  & 
dizem  pèzarIhe,doercmfc  de  todos  os  peccado 
quecoímrerainconcraDeosdefdeq  íe  entende- 
fará,  atè  o  prefente,  &  das  confiiroens  ma!  feitas. 
&c.  porque  com  iífo  fe  evitam  os  efeandaios 
Fr,  Ciem»  Femmd. 


LAVS  DEO. 


26q 

oco**  3Sí?&»  %&??**  •%-/-e^f  r#?&à^  %>^"  Í&C&*  **:  o^  *3&'q&í' 
F  Q?  fts  *iP  v  ||g  %i$  %*  <£$  Si?  %?  íjí  %á?  %?  ^gp  «Êj^Íji?  %£  %'£  ^ 


INDEX 

DO    TRATADO 

)OS  CASOS  RESERVADOS, 

primeiro  numero  mojlra  a  pagina ,  $  o 
fegunâo  a  regrat 


Aborfo. 
Borso  he  caio  refervadocm  Lisboa^ 
40.  7. 14.  &  22.  cm  que  circunftan- 
cias  nam  hc  reícrvado^i  3.  c]  penas 
tem  Cjuem  oprocufas42. 8. 
Abfolver. 

1    Abfolver  de  reíervsdcs  pode  o  refervante? 
icccflòr,  &  fuperior,  220.  S. 

2  O  Arccbifpo  não  pôde  abfolver  os  fobditos 
o  fuffrsganco,  fenão  viíuando  a  Provitící?,  cu 
or  via  de  appcliaçaõ,  220.  14. 

3  Abfolver  sòdos  idaucc!5; -.ãolu  Ajeito feni 


cau- 


t  jo  Index 

caufa,cõ  dia  pode  o  Prelado  valide,ni.iy  122.: 

4  Abíolver  direétè  de  reíervados  naõ  pôde  1 
inferior  fera  do  artigo  da  morte,  227.  2. 

5  Irnlirc&è  pôde,  228.  5. 

6  Fp  uiocafo  de  ncieffidade  procedendo  1 
penitente  cõ  boa  fè  vai  a  abíol  viçam  com  obriga 
çaocomparendi,  com  mà  fè  naõ,  228.24.229.  1. 

7  Abíol  ver  pôde  qualquer  Cõreflor  dos  pec 
cados  cometidos  contra  votos  reíervados,  159.27 

8  Abíoi  ver  pode  o  inferior  de  refervados  quá 
do  o  penitente  tem  impedimento  real  2  29  1 1 . 

9  Abíol  ver  nam  pode  o  inferior  de  cafos  refer 
vados,  ioda  que  onamfoíícm  quando fe  comete 
ram,  229.  25. 

10  Sc  quando  o  peccado  íe  cometeo  era  refer 
vado,&  quando  íe  confeíía  naõ  ,  pode  abíolvei 
23c  1.  v 

1 1  Abíol  ver  pode  qualquer  CõfeíTor  de  reíer 
Vadoque  o  penitente  imaginava  íer  venial,23o.<5 

12  Masíeíabiaqueera  mortal,&  naõ  queer 
refervado,  nam  pode,  230.  12. 

1 5  Abíolver  pode  o  inferior,quando  duvid 
dubro  júris  íeocafo  he  refervado^o.^.  &  pag 
3.reg.4/     ( 

14  Abíolver  pode  também  in  dúbio  faâi  f 
he  mortal,  250.25. 

15  S^ivofe  a  rcíervaçam  comprehendc  caí 
dúbio,  23  £.  4. 

16  Abíolver  nam  pode  o  q  tem  duvida  pro 
pria  íe  tem  jurífdiçaro,  231.18. 

17  S 


das  matérias.  íjt 

17  Sc  tem  opiniam  provável  pode,23i.23. 

18  Quem  pode  abfoiver  de  refervados^  pode 
bfolver  ao  peregrino  de  todos,  232.22» 

19  O  approvado  pode  abíol  ver  ao  peregrino 
le  todos  os  peccàdos  nam  iefervados  noBiípado 
mde  fe  conreíTa,  233. 2. 

20  Se  iam  refervadosem  ambos  os  Biípados, 
iam  pode,  2 3 3.  7. 

21  Abfoiver  de  refervados  ao  Bifpo  naõ  pode 
x  vi  júris  communis,  236. 1.  &  240.  16. 

11  Abfolver  naõ  podem  os  reícrvados  ao  Bif- 
o  por  Jubileo  do  Papa,  fe  clle  o  nam  declara  235. 
4.  &239.23.&C. 

Àb/olviçam. 

1  Abfolviçam  facramental  naõ  fe  pode  dar  ad 
autelam,rtincidcntiá,&  fubconditione,  145.26. 

2  Das  cersfuras  íím,  ibid.  28. 

3  Abíblviçam  no  artigo  da  morte  porSacer- 
oteGmplesrequereduascondiçoens,  258.2. 

4  Quando  íe  ha  de  dar  abfolute,  ouíubcon- 
litione,  260.  &  262.2,  &c. 

5:  ^  Abiolviçaõ  de  cafos  refervados  nam  reque- 
s  mais  palavras,  267.  3. 

6  E  tendo  cenfura,  lbid  6.  &c. 

7  Abfolviçam  de  cenfuras,  &  refervaçam,po- 
efe  dar  em  aufencia,  a  dos  peccàdos  nam,  268.3, 

8  Abfolviçam  nuila  por  algum  defeito  como 
:remediarà,265.25  266. 12.  298.15. 

Adivinhaçam, 
1     Adivinharam  fe  dittine,  36.7.  175.11. 

2   Q^am 


%y%  Index 

2     Qnam  grave  peccado  fcja,  36".  10] 

5     Fazte  por  inyocaçam  exprei?  i,  ou  tacita  d 

diabo,  175.  15.   . 

4     He  lefervada  no  Porto,  17J.28. 
Adminiflrar. 

1  Adminiítrar  Sacramento  em  peccado  mor 
tal  riam  he  caio  seferrado,  54. 12.  - 

2  Adminiftrar  pode  o  cxcornmungado  de  e: 
çommunhacri  menor,  79.1. 

Amaldiçoar, 
2     O  que  amaldiçoa  a  Deos  tem  blasfémia  re 
fervada,  56.21. 

2     O  q  amaldiçoa  as  crcaturas,çm  quanto  crea 
luras  de  Deos,  ou  os  Sâdos,  he  rcfervados,57.7, 
Amfhihlogia. 
t     Amphihologia  no  juraméto  fem  caufa  juft 
nam  tfcuíada  refervaçam,  91,.  13.  &  93.30, 
z     Coro  jufta  caufa  fíms  93. 18. 
Animal, 

1  Animaes  fylvcftresfam  de  quem  os  ach: 
117.   12. 

2  H  os  maníos  feitos  bravos,  118.8. 

3  Fazemfc  bravos,  fe  por  dous,  ou  três  dh 
riam  tornam  a  caía  de  feu  dono,  1 18,8. 

4  Adquirem  a  liberdade  quando  o  donocoí 
diflfj-c4jlda.de  os  pede  cobrar,  1 18.1 3. 

5  Animaes m.anfos  perdidos  náfn  (am  de  qu 
os  ar  ha, -porque   pestencem  a  Sua  Magsítadt 

119.15. 

Am 


das  matérias]  273 

Jlnenegar. 
i  O  que  arrenega  de  algum  Sanâo  tem  blasfe- 
ia  reícrvad    56.17. 

Artigo  da  morte. 
1  No  artigo  da  morce  nimhu  Prelado  inferior 
Summo  Pontífice  pode  relervar,  5.  2$. 
4  O  abíolatonefte  artigo  de  peccados 'referva- 
is, paliado  elle,naõ  tem  obrigação  de  íc  prefen- 
r,  das  ceníuras  íí,  6.  2.  &  5. 

3  No  artigo  damorce  qualquer  Sacerdote  íím* 
es  pode  abfolver  de  codos  os  pcccados,&  cenfu- 
*,  251.17. 

4  Qual  feja  efte  artigo,25  j. 7.258.2. 

y  Prefente  o  Prelado,  ou  o  próprio  Parodio, 
m  pode  o  íimples  Sacerdote  no  tal  artigo  abfoi- 
r,  254.  jí 

6  Nem  em  abfencia  do  Parocho,  fe  ha  lugar  da 
chamar  fem  perigo,  255. 1. 

7  Efta  doélrin  j  te  entende  nam  tendo  o  pem-J 
ite  Baila  para  eleger,  255.  24, 

8  Por  artigo  de  morte  fe  julga  o  eftar  em  terra 
Mouros  fem  efperança  derefgate,  nem  d$  oa- 

>  Sacerdote,  257. 7. 


B 


&m    -    : 
Bens. 
1  Bens  adquiridos  por  rurto£>ou  contratos  illi-í 
os  nam  hzstn  cafo  rcfçrvado,  1  ío.  24. 

S  2  Bms 


274  Index^ 

z  Bens  pro  derclito  naõ  fazem  cafo  referva 
do,  lbid.$o. 

3  Qaacs  cftes  fejam.  120.  6. 

4  Bens  vagos  de  quem  morreo  ab  inteftad 
1120  tendo  herdeiros  dentro  no  decimo  grão,  pc 
tendem  ao  Fiíco,  120.  18. 

5  Ficando  de  peregrino,  pertencem  ao  Bifp 
para  obras  pias,  12026. 

6  Bens  cujo  dono  fe  naõ  fab^pafíàndo  a  vai 
de  quinhentos  reis  em  o  Arccbifpado  de  Lisbo 
fazem  cafo  refervado,  12 1.6. 

Bifp. 

1  Pode  refervar  no  fcu  Bifpade,^  19. 

2  Refervandoíemcauía,  fera  illicita,mat  vai 
da  a  refervaçam,  5.9. 

3  O  que  pode  acercados  Religiofos?  veja 
da  pagina  10.  por  diante. 

4  O  Biípo  he  obrigado  pagar  dizimo,  98.2 

5  Pode  entrar  nos  Conventos  das  Rcíigioí; 
indaizentas,  13.  12. 

BUsfwtA* 

1  Blasfémia  publica  he  cafo  refervado  em  L 
boa2c.i6.&c.  ^.  16.  &cm  Braga  151.4.C0Í1 
bra  165.9.  na  Guarda  171. 14.  em  Portalegre  17 
n.ero  Elvas  184  27.  Lamego  1 9o.9.Miráda  1$ 
8  Leiria  2co.  8.  Algarve  203.  7.  Angra-205.  1 
Brafil  211.12.  Angola  215.18. 

2  Blasfémia  herética!  he  refervada  ao  Sumn 
Pontífice,,  ou  aos  Senhores  Inquiiidores,  ^t  22 

3  Aquehe  vcniaí,fomcnte  naõhc  reíervaí 
6..J.  B| 


das  matérias]  ijk 

4    Blasfemadores,  &  arrenegadorcs  públicos 
fervado,  175-1.  177. 1. 


Calar. 
1     Calar  peccado  na  confiíTam  nam  he  caía  re- 
vado,  54.15. 

Caminhante. 

1  Nam  cncorrc  rcfcr vacam  dó  Bifpado  por 
idepafla,  9.  8.  ■  j 

2  Pôde  confeflaríe,  &  comungar  nelle,  9. 1 3. 
22.  Cafo. 

1     Donde  íe  diriva  efte  nome  cafo,  2,16. 

Cafo  refervado. 
1     Diffinefe,2.25r. 

1    Nam  íe  encorre  foia  do  territorio,nem  em 
;arizento>9.  24. 

3  Religiofos^&izentos  (ainda  íeculares)  daju-    ^ 
diçam  do  Ordinário,  namencorrem  caíos  reíer- 
dosaelle,  10.7. 

4  Tiraõfe  alguns  caíos  em  que  tè  os  Religio- 
í  encorrem,n.  5.&C. 

5  Como  íe  ha  de  haver  o  ConFeíTor  cõ  quem 
iz  refervados.  265. 166.  &c. 

Cafis  refervados  nos  Bifpados. 
1     Em  Lisboa  iam  dezafcis  da  pag.20.  regra  5. 
:apag,  148. 
z     EtivBraga  quatorze  de  148.  atè  160. 

S  ij  em 


%-jô  índex 

I  Em  Evòra  onze  de  168.  ate  194^ 

4  Em  Coimbra  quatorze  de  165:.  ate  171Í 

5  Na  Guarda  doze  de  171.  ate  174. 

6  No  Porco  treze  de  174.  atè  176. 

7  Em  Vifeu  quatorze  de  176.  atè  178. 

8  Em  Portalegre  treze  de  179.  atè  184. 

9  Ero  Elvas  quinze  de  184.  atè  189. 

10  Em  Lamego  quinze  de  189.  atè  190. 

II  No  Funchal  doze  de  191.  atè  193. 
is  Em  Miranda  quatorze,  194. 

1  %  Era  Leiria  onze,  197. 

14  Em  o  Grato  os  de  Évora,  201» 

15  Thomar  três,  201. 

16  Algarve  quinze,  203. 

17  Nas  Ilhas  Terceiras  onze,  205M7. 

18  NoBrafii  vinte  &  dous,  206. 19. 

19  Em  Angola  %inte&  quatro,  214.  &c. 

Caíhecumeno. 
1  Cathecumeno  nam  encorre  refervaçam,  9. 

Ce lei w. 
1  Celebrar  em  peccado  mcrtal  nam  he  cafori 
fervado,  54.12. 

%  Celebraram  da  MiíTa  do  ordenado  com  d 
rnitTorias  falias,  refervado  no  Brafíl?  206.23. 
Cenfura. 
1  Da  c enfara  fe  p.òdc  abíolver  fora  da  confiílj 
do  peccado  nam,  245.  14. 

Clérigo* 
1  Por  Clérigo  fe  entende  ainda  o  de  prin 


das  matérias.  277 

1  He  obrigado  pagar  dízimo,  98,19. 

3  Osdc  Ordens  facras,  Br  v  fíudús)&  Mini- 
ros  podem  fer  abfolutos  de  todos  oj  refcrvados 
3  Prelado  por  qualquer  Confeííor  que  fcjs,  ou 
>fíè  jà  approvado,22. 18.  &c.  contr  10  D.  Pimc. 

4  Tem  obrigaçaro  de  fogir,  fg  pòdc ,  por  nana 
ntar  o  aggreífor.  44. 7. 

5  Degradado  realiter.  75.  23. 

6  Verbalitcr,  iM.  27. 

tf*/<f/*  «irfõV  viciem  as. 
Colubitaçam. 
1  Cohabitaçaõ  dos  eípoíos  antes  das  denuncia- 
>ens,referyadanoBraííI,  211. 16. 

Communicaçam. 
1  Comraunicaçam  que  fignifjque,  86.20. 

Commutaçam. 
1  Cõmutaçam  de  votos  he  refcrvada.no  A!- 
irve,  20J.  8.  E  em  Angola,  216.11. 

Compra 
1  Compra^u  avença  de  índios  livres,he  refer- 
ida no  Br.fil,  213.9. 

Conciltf. 
1  O^Coricilio  Provincial  pôde  refervar  na  Pro 
ncia,  4. 20. 

Concubinado. 

1  Diffinefe,  195:.  18.      ^y| 

2  Concubinado  de  horaem  esfado.  h?  referva- 
>em  Miranda,  19^.14,196.10. 

3  Cocubinado,  cj  dura  por  três  annos,  ou  mais, 
rsL-ryado  em  Ángohj  218.  24. 

S  a]  Con- 


índex 
Confeffor,&  confijfm. 
Vejafe  Homicídio  num.  18. 

i    Encorre  em  caio  refer vado,  &  excõmunha 
abfolvendohuavezfój&c.  106.  12.  &  102. 27. 
2     Em  Portalegre  tambem,i82.i$. 
5     Os  que  íe  naõ  cõfcfíaraõ  as  Quarefmas  pa 
fadas,  tem  cafo  refervado  no  Algarve,  204  6. 

4  ConfeíTor  em  caio  de  neccífidade  fora  do  ai 
tlgo  da  morte,nam  pôde  abfolver  diredtè  de  teíc 
Yados,227.  22. 

5  IndireAè,  pôde,  228.  3. 
6    O  ConfeíTor  que  pôde  abfolver  dos  referv; 

dos  ao  Papa,  pôde  abfolver  das  cenfuras,2  36. 30 

7  [  O  approvado  em  bu  Bifpado  naõ  pôde  í 
eleito  em  outro  por  Bulia,  ou  lubileu  para  abfo 
ver  de  referva  dos,  241.  8. 

8  Se  pôde  prorogar  o  tépo  do  lubileu  251. 
Copula. 

1  Copula  entre  efpofados,ou  recebidos,ant 
dasbençoens,  hc  cafo  refervado,  165. 11.  &i 
168.28.  &  em  Angola  217.26. 

2  Copula  carnal  com  mulher,  ou  homem  p 
gaõ,  he  refervado  no  Brafil,  212.24.  &  cm  Ang 
Ia,2i8.2í. 

CM<tr< 
1     Cortar  dedo?ou  parte  delle,nam  he  referv 
do,  178. 5.8c  8. 

Coufa  [agrada. 
x     Que  fe  entende  por  coufafograda,  53.  13 
i0*-  Da 


das  matérias.  279 

D 

Debilitar. 
1  Debilitar  membro  naõ  he  refcrvado,i73.io. 
Demónio,  vejafe  invocaram. 
Deos. 
1     Qliem  o  amaldiçoa  té  caio  refervado,56.2i. 
2  Louvalo  cõ  palavras  torpes,refervado,  57.19. 

Defafio. 
1  Dcfafio,48. 28. 

Difpenfaçam. 
1  Difpenfaçam  em  votos,  ou  juramentos,  he  re- 
srvada  no  firaíii,  210. 12.  õccm  Angola 218.10. 
Diurnos. 

1  Diffinefe,  98.7. 

2  Dizimos  nam  pagos,  que  paflTem  de  duzentos 
eis,  he  refervado  em  Lisboa*   98.  &c,  100.14. 

3  Em  Braga  paíTando  de  hum  toítam,  155.11 

4  Em  Vifeu,  178,20.  '; ■:, 

5  Em  Portalegre  q  paflTe  hu  cruzado,  182. 10. 

6  Em  Elvas  de  dous  toftoens,  188  1. 

7  Em  Évora,  fe  pafía  de  dous  cruzados,he  re~ 
crvado,  161.29,163.20. 

8  Era  Coimbra  de  dous  toftoens,  166.  n. 
168.24.  %* 

9  E  na  Guarda,  173.28. 

10  Em  Miranda,  196.30. 
ii  No  Funchal  q  paííe  ds  trezêtos  reis,  1-91. 28; 

S  iiij  E>.n 


5. 8o  Index 

ii  Em  Leiria,  199.9. 

1$  No  Algarve,  q  paíl§  de  quatrocentos  reís; 
204. 1. 

14  EmoBraf?!,  an.  10, 

i£  Em  Angra,  que  pafle  de  cem  rei?,  206.8. 

t6>  Em  Angola,  de  feiscentos  reis,  21 8.1. 

17  Divideíc,98.  22.  &99. 1.  &c. 

18  He  eoufa  efpiritual,  &  temporal,  98.12. 

19  He  preceito  que  obriga  a  todos.  98.  16. 

20  Que  circunftancias  fe  requerem  para  eito 
caio  fer  refervado,  gg.  10.  &c.     J 

2t  O  lavrador  que  tira  femente  j  tributo ,  &c 
tem  caio  rcísrvado,  101.  ijf. 

22  Limitafe,  112.14.&C. 

25  Se  naõ  pafía  de  duzentos  reis  a  quantidade 
liara  tem  caio  refervado,  102.11. 

24  Que  peceado  he  nam  pagar  dizimo,io  ;.ic 


Mtd. 
1  O  Edital,  ou  a  Paíloral  do  Reverendo  Cabi- 
do  Vai  107.  &c. 

Enterrar. 
1  O  que  enterra  ero  íagrado  ao  q  febff  ferpu- 
?  tico  cxeommungado,tem  caio  refervado  cm  Hl- 

"Jà     1S5.  1.  186,  I, 

•  G  tolerado  euw,  186,  z# 


ãa  mums. 

Efcriptura. 
i  Fazella, ou  uíàr  delia,  ou  de  algua  falíificada8 
he  caforefervado,  137.  21. 159.2. 177.6, 179  15. 
2  Eícriptura  falfa  cm  juizo,  ht  caio  Kf?rvado 
ÇID  Braga,  160.  9.  E*ora,i64  2,  Porto  176.8. 
Efcriptura  lagfada,  vejaíe) agrada  Efcriptura. 

Efpofados 
i  Tendo  copula  antes  de  recebidos,incorriatn 
ixcommunhara  maior  íabendo  que  a  havia,i47.j» 
Sc  tem  caio  refervadoero  Leiria,  199. 25. 
Eftrangeno. 
1  Naõ  encorre  referraçam  no  Bifpado  £or  on- 
IepaíÍ49.7. 

Eucbariftia. 
1  Os  Religiofos  a  narn  podem  adminiftrara  fe- 
riares Tem  licença  do  Parocho,  16.23. 
Excommwbam* 

1  A  maior  definefe,  77,  17. 

2  A  menor  íe  define,  78.24. 

3  Divideíe  primo,  78.11. 

4  Dividefe  fecundo,  79. 12. 

5  A  maior  nam  fe  encorre  fem  peccado  mortaF> 
k  contumácia  antecedente.  79. 20. 

6  O  que  a  ignora  invincibjíiter  nam  a  5ncorres 
5o.ii.  

7  Se  a  ignorância  he  culpável  incorre,  83.2a. 

8  A  maior  he  reí\rvada  ao  PreÍádo>nam  o  fèrs- 
!o  a  outrem,  78.  8.  81.14.6c  85.11.154  ?4.cmE- 
íqví  16;  14  Coicrbra  168. 19.  Miranda  J9J. 7. 
Leiria  198.1^.  rhom5r2oi.^i.Aigirve3205  19* 

Art 


!J 


2$t  Index 

Angra  206.  ia.  Braíil,  21 1.4.  Angola, 2 15.9. 

9  Amenornarn  he  refervada,  81,28. 

10  De  que  priva,  de  8?.  atè  8j. 

Excommungado. 
1  Em  que  cafo  fc  pòdc  communicar  cora  c 
excommungado,  88.6.  Ôcc. 
z  Como  Ic  pode  abfolver,  238.28.  &e. 

Extrema  unçam. 
1   Os  Religiofos  a  naõ  pòdeai  admi  niftrar  a  fe- 
calares  fem  licença  do  Parocho,  16. 22» 


Falfario. 

1  Falfariosde  inílramentos  públicos,  &c.  ten 
cafo  refervado  em  Elvas,  i8y.£. 

2  O  que  ufa  delles  nam,  ibiâ.  24. 

lato. 
1    O  que  faz  fatos  profanos  de  vefliduras  fa- 
gtadas,tera  caforefervado,  5^.  4. 
Fato. 
1    Á  quantos  dias  o  feco  íè  anima,4  r.  18.  &  %6 

Feitiços,  &  Feiticeiros,  ou  Advinhadores. 
1  Fazer  feitiços,  ou  ufar  delles,  he  reter  vado  em 
Lisboa,  3  2.7.em  Braga  i?i.2;.i5r2.io.níi  Guardí 
172. i,  em  Vifeu  177.1.  Coimbra  165r.10.168.10 
em  Portalegre  179. 1 2, .  era  Elvas  os  que  tem  poi 
offifíof  zellos,  18?.  7.  &  2i.Lamego  19  7«Fun. 
cha]?i9i,i.>.Miraqdai94  26*  Leiria  200.11.  Al 

gari 


■■ 


das  matérias.  28$ 

garvc  203. 11.  Angra205.20.Braf1I2n.15  Atr 

gola  215.12. 

z    Cinco  modos  de  feitiços,  152.  20. 

3  Quem  os  faz  de  algum  deites  cinco  modos, 
tem  cafo  refervado,  152.10. 

4  Remédios  contra  os  feitiços,  1 52.20. 

5  Feiticeiros,&  Adivinhadores  públicos,  refer- 
vado no  Porto,  1753. 

6  Pedir  feitiços,  &  nam  ufar  delles,nam  he  re- 
fervado, 180.19. 

1  Filhos  afogados  por  culpa,  ou  negligécia  dos 
pays,  he  cafo  refervado,  149.  8. 165. 13,  166,  3. 
168.13.  cm  Lamego,  190.  i.era  Angoia,2i4.n. 
Tifco. 

1  Que  bens  lhe  pertencem,  120. 18. 
furto. 

1  Furto  leve  em  lugar  fagrado,naõ  he  referva- 
do, 53.22. 

z  Furtar  coufá  fagrada,  &  furtar  na  Igreja,  re- 
fervado em  Lisboa,  59. 4.  Braíil,  2 11. 3. 

3  Furtar  da  Igreja  confa  que  eftà  para  ornato, 
inda  (}uc  feja  fagrada,  refervado,  59.24. 


ÍÊL 

Gera. 
1  Pòds  refervar  nafua  Reiigiam,  4,  20. 

Gr  a 


a&4 


Index 
Graça, 


i  A  graça  naõ  cfpira  pclla  morte  do  conceden- 
te, 2 34.26.2  50.8. 


H 


Haver  o  aibep> 
i  Haver  o  alheo  cujo  dono  fe  naõ  fabe,  q  paf- 
fe  de  cinco  toftoens,  he  cafo  refervado  em  Lisboa, 
116.&C.  121.6.154.20.  Porto  176.  14.  era  Braga 
fe  paíla  de  hum  toftão,  154, 17.  em  Évora  de  tres 
mil  reis,  161.  23,163.  16.  era  Coimbra  de  hu  cru- 
2ado,  166.  15.  168.21.em  Vifeu  de  dous  toftoem, 
1 78. 19.  em  Portalegre  hum  cruzado ,  1 82.6.  em 
-Elvas que pafFe  de  dous  mil  reis,  188.  5.  Lamego, 
que  paíle  dè  quatrocentos  reis,  193.23.  No  Fun- 
chal, que  paíTe  de  íeiscentos  reis,  192.  23.  Braíll, 
sr  1.6.  em  Miranda  de  trezentos  reis,  197.2.  &  em 
Leiria,  198.  18.  Algarve  de  quatrocentos  reis, 
203.  2  io  em  Angoh  de  cinco  cruzados,  214.  20. 
Heregia. 
i  Deíinefe,  150,21. 
2.  Heregia  naõ  fenda  méta!,hs  reférvada^^i.' 

3  A  mental  siam,em  Lisbo2,26,n.em  Braga  Í7, 
149,17.  &150.  24.  Também  he  refervada  em 
Coimbra,  165  8  &  168. 7.  no  Porto,  175.  7.  em 
Vifeu,  176.  2 ^/Lamego,  189.27.  Miranda,  194,7, 
205.17.  Algarve,  203.6.214.8. 

4  Dividefe  em  mental,  &  externa,  25.  14,  em 
oceute,  Sc  manifefti,25. 19, 

í? '  A  occ.it- 


das  tMteriaf.  i8y 

f  A  occulta  fe  divide  erfi  occulta  per  fe,&  peç 
accidens,  25.  20.  » 

6  A  per  accidens  he  refervada  em  Ev ora,i6"4  6. 

7  A  externa  com  fínacs  roanifcftativos,  pofto 
gue  occulta,  refervada,  28.  6. 

8  Externa  por  fínacs  indiferentes,refervada  ao 
Prelado,  28.  13. 

9  Externa  fem  internarão  he  refervada,28.2  3 

10  Externa  per  adoncceirarioj&naóIívrejV.g. 
per  fonho$,nam  hc  referv.  29.1 

1 1  Externa  fomente  na  confííTam ,  ou  pêra  to- 
mar coniciho,  naõhereferv.  29.  n. 

12  Externa  por  zombaria,  referv,  29*23. 

HomtcidÍQ. 

1  Homicídio  fe  define,  37.23; 

2  O  voluntário  foradcjufta  guerra  cometido, 
&c.  referv.  37.  19.  39.  5. 154.  3. 162.25.168.12. 
195.6.198.1.203.13,205.23.210.24.214,11. 

3  He  mortal,  excepto  em  dous  caies,  ibid.  2  yJ 

4  Dividefe  em  voluntário  per  fe,  &  em  caíuaí, 
38.5. 

5  O  voluntário  per  fe,  dividefe  em  jufto,&  In* 
jufto.  38.6. 

6  O  voluntário  injufto  fe  dívide  em  volutaío 
dire&è,  &indireclè,38.8. 

7  Qual  feja  hum,  &  outro  \h\â.  reg.o.ôc  11. 

8  Homicídio  puramente  caíuaí,  38.20. 

9  O  cafua!  mixto,  útd.  25. 

10  Eíte  não  he  referv.  42.15. 

11  O  voíutario  indireâècuâdo  fqa .referv. 39  6 

Ho- 


%  86  Index 

12  Homicídio  en  defenção  da  vida,naõ  he  re- 
fervado,42.  4944, 1 3.8c  27.45M. 

13  Em  defenfam  de  bens  de  grande  valor  naõ 
ha  referv.  43.4. 

14  Nememdefenfaodefuacait.idadej43.r7. 

1 5  Nem  em  defenfam  da  honra,  fendo  nobre, 
43.26. 

16  O  de  baixa  condigam  nefte  cafo  tem  rcfer- 
vaçam,  44.  7, 

17  O  que  Ferio  martalméte,antes  da  monte  naõ 
tem  caio  referv.  45.10. 

18  O  que  fará  o  Confefíbr  nefte  cafo,4f.2  ti 

19  O  mandante  (fomente  em  Portalegrcjtem 
cafo  referv.  181. 1. 

20  Ellaréferva  tem  duas  limitaçoensí>^4.&7, 


1 


Idoktm. 
1  idolatria,  hercfervada  cm  Angola,  21 5. 10. 

Jgteja. 
1    Quem  queima,rouba,ou  quebra  as  portas  da 
Igrej 3s  tem  caio  reíervado,  62. 1.  Vejafe  refervar, 
n.  1.  fuaimmunidade,vejaíe  immunidade,&  luiz. 
Imagem. 
i  O  que  toca,ou  pinta  Imagens  (agradas  inde- 
corè,'tem  cafo  referv.  54.  30. 
ImmumMe, 
..  1   Immunidade,  que  lugares,  &  petToas  gozem 

dei- 


das  matérias]  287 

lella,  6z.  30.  63.  &  64.  per  toras. 

JjW/>7W4f4flJ. 

i  Imprecaçocns  dicas  Ictnintcnçara/am  pecca- 
io  venial,  35  1. 

2.  Com  deliberaçim,  &  defejo  era  matéria  gra- 
re,  mortal  referv.  35. 14, 

Incendiário. 

1  Quem  feja  incendiário,  49. 20. 

2  Efte  tem  cafo  refervado.  49.25  154.8.&  em 
avora,  163.  28.  Coimbra,  168. 18.  ém  Miranda, 
[96.27.  Leiria,  198.  9.  Algarve,  203. 15.  Angra, 
105.26.  Brafil,  210.  26.  Angola,  214. 14. 

3  O  cafuai  nam  tem  caio  refervado,  50.  3. 

4  Nem  o  que  queima  pera  paftos,  50.  8. 

5  Nem  o  que  tem  authoridade,  Wtd,^ 

6  Que  penas  encorre,  50.20.  &c. 

7  Nam  he  excommungado  ipfo  jure,5©.29. 

8  Os  confulentes,  &c.  nam  tem  cafo  refervado, 
ri.  1. 

9  Reqnerefedamno  grave  para  o  incendiário 
er  caio  refervado,  51.  21. 

Infiel. 
x  Infiel  nam  encorre  refer vacam,  9,2. 

Invafam. 

1  Invafam  dos  índios  herefervada  no  Braíil, 
,11.  22. 

2  Invadir,  ou  acometer  cô  força  aos  caminhan- 
es  noscaminhos,herefervadocmAngo!a,2i8. 12. 

Invocaram. 
1  Invocado  do  demonio,quaa)  grave  peccado 

feja, 


£88  índex 

fej^herefervado,  32. 17.  &c.  &  171! 16. 

2  Efta  invocaçsm  por  modo  de  íacrificio,ou  a« 
doraçam,  fapit  rm-eíim,  33.  17. 

3  Poc  aiodo  de  império  alguas  vezes  fapit,  &c, 
Widemt  19. 

1  íubilso  pôde  ganharfc  duas  vezes,  246.7. 

2  Limitafe,  iW.  28. 

3  Se  no  ultimo  dia  eíU  impoílibilitado  para  al- 
guma obra,  pôde  o  ConfeíTor  conamucatlha,  247. 
11.    &c. 

4  Duvidas  doIubiIeo,vejafe  da  pag.246.te  2 Ji 

5  Note fc  o  num.  21.  pag  249. 

1  Imz  que  tira  o  delinquente  por  força  do  lu- 
gar fsgrado,  tem  cafo  referv.  6?.  19. 

2  Se  elíefe  offereceà  prizara,  nara  he  cafo  re- 
fervido, 67.  22. 

3  Ainda  que  citando  prezo  fngiíTc  pêra  o  ta! 
!ugar,'6y,26. 

4  Ainda  que  indo  a  enforcar  efcapaíTe,  66.1. 

5  Peita  que  promcreíTc  com  juramento  de  tol 
fiarão  cárcere, 66. n. 

6  Tarnbem  tem  cafo  refervado  o  Juiz  q  tir-oi 
o  delinquente  psgadoà  porta,ou  paredes  daígte- 
p}  66.25. 

7  Le^andoo  prezo  pella  Igreja,  namtemcafc 
rcíl*rv3do,  674  IO. 

8  O  Juiz  que  o  tirou  per  afagos,  &c.  narn  tem 
■caíb  referv.  67. 29. 

Nen: 


das  mater  lai.  289 

9  Nem  quando  o  prendeo  fora  do  tal  lugai  ti- 
lado dclle  por  pcíToa  particular,  68  6. 

10  Nem  cirandolhe  as  armas  deutto  na  Igreja, 

1 1  Nem  prendendo  o  que  fe  abraçou  c5  o  Sa- 
:erdote  que  leva  b  Viatico,  68. 20. 

12  Ou  indo  com  os  Óleos  daS.  Unç^m.69 .23» 

13  O  luiz  que  tira  por  força  o  delinquente  do 
ugar  fagrado,  comete  injuftiça,&c.  69. 28. 

14  Que  penas  encorre,  70.  por  toda. 

lur  amento. 
1  Definefe,  89.12,1?.  &  18. 
z  Dividefe  primeiramente,  89.2 i. 

I  Dividefe  fecundo,  ibiL  23. 

4  Dividefe  tertiò,  90.1. 

5  Qualfejaofalfo,90.9. 

6  O  falfo  em  juizo ,  hc  refervado  em  Lisboa^ 
'9.9.  &c.  Braga,  160.9-  Portalegre,  179.14.  Lei- 
ia,  199. 16.  Brafii,  206  21. 

7  Também  em  Évora  fc  der  damno,i6i.  io.  & 
i9.11. 

8  Iuramento  nam  fe  pôde  relaxar  no  artigo  da 
norte.  255.16. 

9  Jurar  pello  corpo,  ou  fangue  deDeos,here^ 
èrvado,56,28. 

10  Se  foi  íem  índignaçam  cõtra  o  mefmo  Deosa 
iam  he  refervado,  57.1. 

II  lurar  pellos  faífos  Deofes,dandoJhes  infali* 
rei  verddde,hi  refervado,  57-1*- 

Vcjaíe  ferjwO)  &  teftemunlw. 

T  >  I*. 

I 


290  Index 


Lefam. 
i  Lefam  venial  de  peífoa  Ecclefíaftica,  nam  he 

reíerv.  53*JT« 

levar  dinheiro. 
i  Leva  r  dinheiro,  ou  couía  que  o  valha,aíTi  d; 
patce  do  ConfdTor,  como  do  penitente ,  fc  caft 
refervado,  no  Funchal.  291. 1 3.  &  19. 
Longo  tempo. 
1  Como  fe  entenda  efta  palavra,  58.20. 

Lugar  [agrado. 
1  Qual  fe  chama  lugar  (agrado,  53.3. 


M 


Malefício, 
1  Malefício,  iji.  25. 

Malfez*. 

1  Maltezes  de  S.Ioam,&  emqueeRam  fogei- 
tosaoBifpo,  11.  11. 

2  Sam  íogeitos  quo  ad  Curam  animaru,  12. li 

Mãos. 
1  Quem  põem  maôs  violentas  em  Clerigo,&c 
incorre  excommunham,  &  tem  caio  rcícrvadc 
71.13  73.12.  &  160. 1.1694  199.20.201.22.  ni 
Braíi!,  206,  19.  em  Argola,  215.7. 

#^  I  Qu 


das  matérias»  29  f 

i  Que  fe  entende  por  maõs  violentas,  71.19. 
Marido,  yejafe  Matar. 

3  Que  peííòas  gozem  do  privilegio  doCano- 
le,  72. 5.  &c. 

4  Qnem  ferio,  &c.  a  Clerigo,&c.vivo,óu  mor* 
o,  cem  cafo  reicrv.73.1l2  &  18.165.26. 

5  Inda defendêdofe,  fe  exccdeo  o  moderamen, 
'3.23. 

6  Podo  que  o  achaíTe  com  a  molher,máy,  &c. 
r$.$#limitafe,  76.4^ 

7  Inda  que  nara  íoubefíe  que  era  CIerigo,74^ 

8  Também  o  Clérigo,  que  fe  fere  có  ódio,  tem 
aforefcrv.  &  excommunham,  74.  12. 

9  Também  tem  cafo  refervado  quem  fere  o 
Perigo  de  fu a  licença,  74.20. 

I  o  Tacnbê*  o  pay,fc  excedeo  o  modo  da  correc 
;am,  74,30.  Limitaíe,  75.  10. 

II  Se  na  percuíTam  nam  houve  culpa  mortaí, 
laõha  caforeíerv.  72.18.  &26.  &  76.  por  to- 
la. 

12  Os  mandantes,  &c.  naõ  tem  cafo  refervadoj 
77.2. 

1 3  Se  o  Bifpo  (quando  pôde)  ou  o  Papa  aba- 
fem o  percuífor  da  excommunhaõ,  fica  tirada  a 
:efervaçam,77.i6.  &  27.  no  Algarve,  205.4, 

Matar. 
1  O  marido  que  maca  a  raolher  no  adultério  tê 
:afo  referv.  3 9, 19. 

■  2  O  mefmo  íe  ha  de  dizer  do  pay  que  mata  a    , 
filha,  iM.  2c. 

T  ij  *  E  do 


292-  índex 

3  E  do  que  fe  mata  a  fi  mefmç,  cu  a  outrem  c£ 
íua  licença,  39.  29. 

4  M^car,  ferir,  &c.  na  Igreja,  he  referv.  58.29 

Matrimonio. 

1  Definefe,  128.20.  &  25. 

2  O  clandeftino  hereíervado  em  Lisboa,i 28.] 
cm  Miranda,  195.12.  no  Algarve  que  o  contrahe 
&  asteftcmunhas,  201. 1.  Angra,  2c6.  3.  Braíil 
21324. 

3  Os  Religiofos  o  nam  pòdcm  adminiftrarfcíi 
licença  do  Parocho,  16.23. 

4  dividefe  emíclemnc,&  dandeftino,i29.i 

5  O  clandeftino  cm  nullo,  &  valido,  129,4. 

6  O  nullo  he  reierv.129.18. 

7  O  clandeftino  valido  tambein.129.28. 

8  Em  Braga  os  contrahcntes,&  asttftemunha 
tem  caf.  refcrv.155.22.  &  em  Ángola,2i5.5. 

Mifía,  vejaíe  Celebrar. 

Moribundo. 

1  Se  pedioconfiííàm,  &  vindo  o  ConfeiTorji 
mô  £3113,258.14. 

2  Qne  teftemunhas  fe  requerépcra  cftaabfol 
yiçam,  260.20.262.  &  263. 

3  Se  nam  faUou ,  mas  mcflrou  íinaes ,  2  5 8.22 
259.8.  &c. 

4  Se  nsmmcfírou  íinal  algum,  259.19. 

5  Mais  largamente,  262.6c  263. 

6  Como  fe  lhe  ha  de  dar  a  abfoíviçam,  260.12 

7  Nefte  cafo  ha  de  preferir  o  approvadc,26o.  ;< 
8  pfínjpUs  ao  e;*coninmngadoi26i.3.&  i,7- 

Oiíie- 


das  matérias.  293 

9  O  irregular,  &c.  ao  atando,  161.7; 

10  O  que  tem  poder  para  refervados  ao  que  o 
iam  tem,  261.16. 

Mulher. 
1  Mulher  de  parto  como  fe  julga  cftar  em  peri- 
[0,257.23. 

Mutilaçam. 

1  Mutilação  voluntária  herefervada  em  Vifeu, 

:77.3o. 

2  Se  mutilarem  defenfam  da  vida,&c,  naõ  he 
eferv.  178.12. 

3  Neraaconfclhalâj&c,  tfy.14, 

N 

Navegante. 
i  Quãdo  fe  diz  cftar  em  perigo  de  morte,257. 
4. 

o  I 

Opinlam.  ! 

1  Opiniam  provável  de  jurifdiçaõ,  zâka^.y- 

Ordenar fe,  &c. 
1  Ordenarfe  fem  p3trimonio,penç3mtou  bene- 
ciojheearoreferv.  13  %.  21.  160.  5.177.4.  &  15. 
-  21. 179.18.185.9, 190.3  196.25.205.5. 
2    Com  património  finjçidoiou  n;im  fofficiente, 
jmhcrefsrv.masfurpenr^T^.i.  &  7.177.  2?. 
T  ifj  Lia;': 


ig^  índex 

3  LimitafccftadoélrinajW.  io.  Igf8. 

4  O  que  fc  ordenou  fem  penfam,8tc.  tem  cafo 

jeferv.  135. 19» 

5  O  que  fe  ordena  por  íalto,fica  rufpenfo,i  36.4 

6  Etem  caforeícrv.  165.  10. 

7  O  que  fem  Reverenda,tambem,íW2i. 

8  Oqucfurtivaroente,i$7. 1. 

9  Por  falto,  fem  Reverenda,  ou  furtivamente 
referv.  137- 1316$. *9  169-8. 

10  Ordenarfede  Ordens  íacras  antes  deidadí 
legitima,  reíerv.em  Portalegre,i  79.22. 

ji  Limitafe,  * W.  26". 

12  Ordenarfecom  património  fingido,  he  re 
Jerv.  èm  Portalegre,  181. ix. 

13  Ordenaríe  poríalto,  he  referv.  no  Baíll 
206.20.  &  em  Angola,  216.  9. 


Taão. 
%  Pafto  expeííojou  tácito  com  o  Demónio,  j( 
jy.&c. 

2  QexpreOb,  regra  17, 

3  Tácito,  regra  21. 

4  O  expreíío  fempre  he  peccado  mortal  refei 

V2CÍO,  37.  &  l6. 

j  Do  tácito,  vc jafe  da  regra  5.  &c. 

Parocho. 
1  Parccho  nam  pôde  icfcrvar  pçccados,  .4.2' 

Poi 


das  matérias.  295: 

l  Porque?  y.  4. 

3  Parocho,ou  ConfeiTor  que  retiver  o  alheo  fí- 
capdolhc  na  maõ  mais  de  hum  mez,erferv.i7i.i8. 
175. ir. 

4  Na  Guarda  pode  o  Parocho,  &c.  fer  abfoluto 
por  Conrcffbr  aétu  il,  ou  que  jà  o  foíTe  de  todos  os 
refervados,  excepto  dous,  174.6. 

ç  Tendo  licéça  para  abfolver  de  refervados  fem 
limitaçam,  pôde  fubdeieg^r  em  quem  o  abfolva  a 
slle,  238. 1. 

6  Limicafe,  ibtd.  12. 

7  Acerca  do  moribundo  que  deve  fazer,26o.  3 . 

Paffageiro. 

1  PaíTageiro  nam  encorre  refervaçaõ  do  Biípa- 
Jo  por  onde  pa(Ta,  9.7. 

Paftoral  do  Reverendo  Cabido,  vejafe  Edital. 

Feccado. 
1  O  peccado  do  Sacerdote  a  que  eftàannexa  ir- 
regularidade, he  refervado  no  Brafil,  207. 18. 

2  Em  Angola,  218  3. 

Penitente.  , 

,    1  O  penitente  que  tem  privilegio  para  eleger, 
pòdeufardeHe  morto  o  concedente,  234.25. 

2  O  que  fe  confeíTou  ao  inferior,  &  lhe  eíque- 
:eram  os  refervados,  rica  obrigado  a  aprefentaríè, 
135.19. 

3  Penitente  abíoíuto  por  algu  privilegio,  q  ís 
[az  à  rsfirvaçam,  241.  n. 

4  5e  a  confífTamfoi  feita  ao  ruperior.24^  9. 

5  ConfeíTindofe  bona  fi  Je  ao  têpo  do  lubileo, 

T   iiíj  Sj|L   fira 


d# 


ig6  Inâex 

fica  bem  abfoluto  de  refervados,  &  cenfurasj  ain- 
da que  depois  riam  faça  as  mais  coufas  para  ganhar 
as  indulgências,  245.20.  i  v% 

6  Pode  pello  Iubileo  íer  abfoluto  dos  referva- 
dos cometidos  em  confiança. 250.28. 

7  Tal  abfolviçaõ  naõ  aproveita  no  foro  exter- 
no, 251.  7. 

8  No  artigo  da  morte  fe  nam  falia,  pôde  fer  ab- 
foluto da  t?xcommunham  para  receber  a  Unçam. 

9  Podefe  abfolver  primeiro  dos  peccados,  que 
da  excommunham,  255.  30. 

10  Penitente  que  nega  peccado  fabido  do  C5- 
feííor,  266.23, 

Perjuro, 
1    Perjuro  aíTer tório  ,  he  cafo  referv.  90.  27, 
91.  i.&  97.10. 

Peregrino, 

1  O  peregrino  nam  encerre  cafo  refervado.9.8 

2  Mas  podem  íet  abfolutos,  &  receber  a  cõmu- 
nham,  9.18. 

PeptL  {agrada. 
1  Quem  íeja  pefíòa  (agrada,  52.24. 

Pobre. 
1  Qne  fe  entende  por  pobres,i2 1.28. 
Pontífice. 

1  Pode  reíervar  peccados  eriKodo  omundoj 
|.i8, 

2  índa  que  fejaillicita,  fica  valida  arefervaçaõ 

5-9- 

■••32?,  ou  praguejar,  vejafe  lupreacam. 


das  matérias. 


R 


Relaxaçam, 
i  Relaxaçam  de  juramento,  &cõroutaçam  de 
qualquer  voto,referv.  em  Thomar,  201.24. 
Religiofos. 

1  Eftam  fogeito  ao  Biíjpo  em  muitos  cafos,  10. 
12.  &c. 

2  Nam  encorrem  refer vacam  do  Bifpo,  10.7. 

3  Sara  obrigados  a  publicar,&  guardar  as  cen* 
ruras>  &  interditos  dos  Ordinários, 53. 26". 

4  Nam  podem  ex  vi  júris  communís  abfolver 
Jos  refer  vados  aos  Bifpss,  2  3$.  1.240. 19. 

Vejafe  Teftamento^  n.  1. 

Relíquias. 

1  O  que  trata  as  Relíquias  dos  San&os  fem  re- 
verencia, tem  cafo refer v.  55.2. 

2  O  que  as  traz,  nam  tem  cafo  referv. 55. 10. 

3  Quem  as  furta  inda  caufa  devotionis ,  tem 
:afo  reíerv.  60.9. 

Rendeiro  do  invento t  vulgo  do  vento. 
1  Que  coufas  lhe  pertencem,  119.  i^r. 
4  Refervaçam. 

1  Refervaçam  fe  define,  2.  regr.4. 

2  DifTere  da  denegaçani  de  juriídjçam,  regr.9, 

3  Em  duvida  nam  ha  refervaçarjj  3,4, 

4  Refervaçim  he  de  direito  humane»,  5  .26. 
J  Refer v.*r,qu em  pòd<?  4.18. 


298  Index 

6  Refervaçam  illicita,  &  fera  juíla  caufa,he  va- 
liofa,  5.12. 

7  Qj«peíToaspòdêencorrerreíervaça5,  8.iy. 

8  Refervaçamtirafe  pelia  abíoíviçara  geral  do 
qusm  pode,  indá  dos  efquscidos,  2 44,.  12. 

9  Tem  o  penitente  obrigação  de  confeíTar  de- 
pois o  péccado  eíquecido,  8c  naõ  a  céfara,24^.  2  3. 

Refervar. 

1  Reíervar  peccados,&  cenfuras,  pôde  a  Igre- 
ja, r.regr.  8. 

2  Reíervar  peccados  no  artigo  da  morte ,  nam 
pôde  Prelado  algum  inferior  ao  Summo  Pontifi- 
co, f.2$. 

3  Nem  íe  pode  refervar  peccado  algum  no  tal 
artigo  com  oBrigaçam  de  íe  preíentar  ao  refer van- 
te depois,  6.2. 

4  Pòdsfo  refervar  cenfurà  cõ  eíla  condiçaõ,6.f 
-  5  Qjass  peccados  íe  poífam  reíer  var,6. 12.  &c. 
6  Reièívarcarosdsquátos  modos  fe  pôde,  1 7.^ 

7  De  direito  com  tis  um  nam  ha  eafo  refervadb 
ao  Bifpo,  17.9. 

8  Nem  porcoíiume,  17.  21. 

Reter. 
1  Reter  eferavos  fugirivos,ocrdidos,  ou  furta- 
dos cai  feu  poder,  he  referv.  em  Anggía,  116.22. 
Revelar. 
1  Revelar  o  Sacerdote  o  íigillo  da  eonfiffa5,he 
eaíoreíerv.  139/17.  &c.  171. 17.  172.16.  173.  c. 
J79 .17.1858. 
'2  Eíhjey haõ  comprehende  os  leigos,  172,18. 


das  matérias.  299 


Sacramento. 
i  Quem  faz  injuria  aos  Sacramentos,^  ufe  mal 
delles,  tem  cafo  referv.  55.  5. 
Sécnlegi9. 
1  Defínefe,  J2.  6. 

2  He  mortal  ex  genere  íbo,pòde  fer  venia!,f2.8 

3  Suas  efpecics,  *£*</.  16. 

4  O  venial  namhercícrv.  j>$  *8, 

5  No  íacrilegio  da  primeira  efpccie  fe  fe  referva 
a  percufíam,  54.1. 168. 18. 

6  O  íacrilegio  da  fegú  da  efpccie,  he  reícrvado, 
Ç422. 154.  I2.i6$.£ 

7  O  da  terceira  efpecie,  he  referv.  584,  em 
Miranda,  195.29.  Leiria^S.is.Algarvejio^.iS. 
Angra,  206.7.  Brafil,  210. 29.  Angola,  2.5.6.  { 

Sagrada  Bfcriptura. 
1  Ufar  das  palavras  delia  perafupcrftiçoés,5cc. 

lhe  referv.  54.  26. 
fe|  Sanfto. 

1  Q^em  arrenega  de  algum  Sancho,  tem  cafo. 
referv.  56.17. 

Stgilfo. 
1  Deíinefe,  140.  1.  &6. 
Simoma, 

1  Definsfe,  186.  19. 

2  Diridefc/fóáf.  27. 6cc. 

Sííi  o- 


3Q0  Index 

|g  i  Simonía  he  refervada  cm  Elvas,  i8^.  4,18;.' 

17. 

Solicitar,  &  fdiciuçm. 

1  Solicitaçamdefinefe,  141.21.  &  27. 

2  Solicitar  03  conr7íTam,ou  por  occaííam  delia. 
hecafo  refertr.  em  Lisboa,  141.  2. 

3  Ainda  que  feja  por  acenos,  ou  Gnaes,  145.8; 

4  E  fendo  por  rerceira  pefíba,  14519. 

5  Ou  (olicite  mulheres,  ou  homens  pêra  aflos 
venéreos,  tem  cafo  reíerv. 

6  Soiicitandopera  outros  peccados  ,  riam  tem 
caforeferv.  ibid.  8. 

7  O  leigo  que  te  anglo  Sacerdote  felicitando* 
liam  taro  caio  referv.  em  Lisboa,  144.  r7. 

8  Em  Portalegre  he  referir,  affi  da  parte  do  CS- 
íeílorjcoiíioda  penitente,  179. 20.18  1.2^. 

9  Em  Portalegre  tiam  hereíery.folioítar  antes, 
nem  d epois  di  confitTam,  181.  ;o.  182.  24. 

t  o  També  o  leigo  íoiicitante  rern  cafo  reíerv. 
em  Portalegre,  184.  5. 

11  E  -para  terceira  peíTòa,  ibid.  7. 

Súbdito. 
1  Fora  do  B.ifpado,8c  cm  lagar  ízento,nam  en? 
corre  referváçam,  9.4. 

Superior.  " 
1  Eítà  obrigado  em  alguns  cafos  conceder  licê- 
ça  para  os  reler ?ados,  2 24.  í2.  8c  26. 

a  Na  conrTíTam  ordinária  do  fubdito,fcm  men- 
ção drrifcrvadoSjnamtiraarefervaçam^j.id 

Sufi 


3oi 


daí  matérias. 
Sufpençam. 

I  Sufpeníam  da  Ordem,***:  officio,ou  benefício 
liam  fepòdc  abíoiver  no  artigo  da  morte,  255.14. 


Tempo  longo,  vejafe,  longo  tempo. 

7ejí  amento. 
1  O  que  podem  os  Relígiofos  nefla  mateiij, 
14.  da  rcg.  28. 

TeHenmnbo. 

1  Teítemunho  falfo  em  juizo,  refervado  em 
Miranda,  195:.  2.  no  Algarve,  205.10.  cm  Angra, 
2c6.  5.  em  Angola,  214.  18. 

2  Tcítemunfeasdo  matrimonio  clandeilino,  tê 
caio  referv.no  Algar ¥6,205.2.  &  em  Angra,2o6  4 

Vejaíe  Juramento,  &l  Ter  juro. 

Tkeyouro. 
i    Thczooro,  116.  17.&118.27. 
2  Que  fe  entende  por  theíouro,  1 10.5. 
Tirar. 
Sa   Tirar  da  Igreja  o  que  a  ella  fe  acolb«c,& go- 
za da  immunidadc,hc  refervado  noBiaiil.21c.30. 


v 


Vagalundo. 
1  Encerre  referveu  no  Biff  adoonde  l< 
Ê.  20. 


ai- 


3  02  Index 

Vender. 
i  Vender  eferavos  mudos/urdosjon  &c.he  re- 
fervado  em  Angola,  216.14. 
Vafo.     . 
1  O  que  ufa  mal  dos  vafos  fagrados,  tem  cafo 

reter  v.  55.3. 

Vlgirlo  geral. 

1  SuajurifdiçameípiramorcooBifpOjíjy  9. 

2  Tendo  poder  de  fubdclegar,pòd«  fer  abiolu- 
toíeu. 

3  Subdelegado,  237.13. 

1  A  juriídiçaõ  do  Viíitador  efpira  morto  o  Bif- 
po,  235.10. 

Voto. 

1  Definefe,  156  3. 

2,  Quebrar  o  voto  de  caftidade  nam  he  caio  re- 
fervado,  549.  159-27. 

3  Commutaçam  de  voto  em  Braga,  he  cafo  re- 
fervado,  155.27.  &  158. 13.163.24. 

4  De  quatro  modos  fe  tira  a  obrigaçam  do  vo- 
to, 1 56.14; 

5  Voto  commutado  no  Iubiieo,qué,  244.5.  j 

6  Nam  fe  pòdejcommutar  no  artigo  da  morte, 

Vfura. 
1   O  que  em  neceíTidade  pede  preftado  ao  ufu- 
raric,n2mpecca,  134.25. 135.2. 

LAUS      D  E  O. 


INDEX 

Vos  Arccbifpados,  &Bif pados  quefe   contem 
nejle  livro. 

ARccbiípadode  Lisboa,  pag.i8.Arccbifp.de 
Braga,p.  148.  Aicebiíp.  de  Évora,  p.  160. 
Bifpado  de  Coirobra,o.i65.  EUfpadodaGuarda,p. 
171. Bifpado  do  Porto,  p.  ^.Bifpado  de  Vifeu,p. 
176.  Bifpado  de  Portalegre,  p.  ^.Bifpado  de  El- 
ras,p.i84-  Biípado  de  Lamego, p.  186.  Bifpado  da 
Ilha  da  Madeira,  ou  Funchal,  p.191. 

Addiúomdos. 
Bifpado  de  Miranda  do  Douro,  p,  104.  Leiria,  p. 
[^7.   Priorado  do  Crato  ,  p.  201.  Iurifdiçam  de 
rhomar,  ibid.  Algarve,  p.  202.  Angra  nas  Ilhas 
rerceiras,p.  205.  Brafil,p.  200".  Angola,  p.  214. 


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