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3'tffju fflarfer ?fit-í»jam
£ibrax\i
ptxuvm ^uttrci'*ihr
JOHN CÁRTER BROWN
LIBRARY
Purchased from the
Trust Fund of
Lathrop Colgate Harper
BREVE
EXPLLCACAM
DOS CASOS RESERVADOS
nas Conftituiçoens defte Arcebifpado de Lisboa,
& era algúas dos outros Arcebifpados deite
Reyno de Portugal.
UV1TO J>ROVElTOSA9E &ECESS ÁRIA
para todos os que adminiftram o Sacramento
àa Penitencia.
Compofta por o licenciado Manoel
L o u r e n c, o Soares, Theolcgo>& Prèga^
dor approvado, & Conteflòi na S.Sè Metro-
politana da Cidade de Lisboa.
ACRECENTADA COM OS CASOS DAS
novas Conftitoiçoés por o R.P. António Pimenta
Meffre em Artes, Dodtor em Canonesâ& na fanâa
Theologia,olsm Vigário da Igreja de S.Paulo
defta Cidade,& ora da de Torres- Novas,
E ultimamente neífa quarta imprefiam vam atrectntadn
om fuás novas addiçoens os cajos que faltavam , que vam
)oslosna fegúmte pagina por o RP.Fr. Clemente Fernan-
dez. Themudo, Vigário da Igreja Matriz, da Villa
da Fga} Commenda maior da Ordem *
de cbtiílo.
*
EM COIMBRA.
Com as licenças neceÇxnas.
STa Impreíljín) de Manoel Rodkigves de Al-
mfyda, Anno de M> DC.LXX1X»
05 BISPADOS QUE SE
acrecentàraõ faõ os feguintes.
i Miranda do Douro, ex pag. 194.
1 Leiria, ex pag. 197.
3 Priorado do Crato, ex pag. ao 1 .
4. Iurifdiçam de Tbomar. Ibid.
ç Algarye, ex pag. 203.
6 Anqranis libas Terceiras, exp. 205.
7 firaftl, ex pag. 206.
8 Jngola9€Xpag.. 214.
LICENÇAS.
POdcfe tornar imprimir o livro dos Cafos re-
ícrvados de que fe fas mençaõ, & imprtíTo
tomará aoCõfciho pêra fe conferir, & íe dar licen-
ça pêra correr, &fem ella naõ correra. Lisboa 16.
de Dezembro de 678.
Manoel Pimentel de Soufa. Manoel de Moura Manoel.
POdefe imprimir. Coimbra 2. de Julho de?
1679.
D. Tf. Álvaro Bifpo Conde.
QUe íe poffa imprimir vifhs as Licenças do
S* Officio, & Ordinário, & defpois de im-
prcíla rornarà a Menza pêra fe taxar, &
conferir, 8c fem iílb naõ corra. Lisboa 19. de Ja-
neyro de 679. J
Marquez, p. Carneiro. Roxas, mfios. Xego.
s^SPi js**?"*-* íXíXkí £$*!&* aS^S?^ £&*'%& &&$&* a^2í% --^p^
PCSsJ» %?>>> **£>Vf «íl&eá* ^£03^ «2&o2s>v <%£<£** •^t&S ^'S*»*
PROLOGO
P/í^ ^#2 0 quizer ler.
AvendopaíTadoem cfiâ Corte parta
de minha mocidade , & principio de
meu Sacerdócio, foi particular amigo
do Licenciado ManociLourenço Soa-
res, affipor fuás letras, de que cm a-
uelle tempo me valia, como por fua vittuofa cô~
erfaçam, antes, & depois de profcíTar em a Or-
em de Chrifto atè o anno de 1637. em que me
cartei deita Corte , sonde tornei algumas vezes
11 o tempo em que elle tratava de dar à Impref-
m o livrinho dos calos reíervados (obra tam 3-
:it3, como o feu Epithome áo grande Soares, )
ue logo fe me remeteu , & o pafTei, como obra
e amigo, mas acheilhe falto o index , ou por fal~
ide tempo por andar entam occupado com a
imma, a que poz titulo, Princípios, & diffini-
Dens da Thcologia moral, com quefahio a luz
o anno de 1642* febra também mui proveitofa
ara os que qu«rera efíudar moral) ou poríer co-
ame de Theologos fazerem índices mais fuecin-
:os, da cue os Juriíks. Deteuninci enum de o
úqÇ
defcattçar naquella matéria fc em algum tempo Ce
fizeflè fegunda impreíTam, o que fiz, valendomc
entretanto do índice para achar mais depreda o
que me foflTe ne.ceflàno porque tábê era difficulto-
fo acharem capítulos, ou paragrafos.com aqua! fal-
ta fc continuou na fegunda,& terceira impreíTam
Como deite meu defejo fabia meu, & íeu ami.
go Eflevam Francifco.que corria com aquella pri-
roeira impreflam , me a vifou da fua morte, & que
olivrinhoeramuiboícado, que lhe mandai
o índice para fazer fegunda impreflàm. Man-
deilhoentam com algumas addicoens . que nair
fofenampuzetaraemíeus lugires , mas ainda f<
imprimiram com alguns erros. O mais principal
heodaaddiçam*^. j.f j./^.j. regra.i6.qat
começa p0««. Aonde eu dizia o íeguinte: to,m
n*m wlwi admitttr pttu eile efeito de éÇolvet doi
"JfjJ °r e0SÍme 1™ h* Semente em todos o,
Btjp^s de fe conferem os Sacerdotes a outros, qut
jafonmappwados, &e. O Impreííòr inadverrida.
mente ao por das regras na pedra.as trocou de ma-
neira, que a que havia de fer fegunda, a poz em
quarto lugar & wreeira poz em Lundo Lar,&
a que havia de <er quarta.a poz em terceiro; & po-
ito que madei ao amigo Livreiroa emmenda.nam
os devia emmendar, porque cõ o mefmo erro paf.
íouna tetceitaimpteflàro T4g. i9i. regr.í. Ooo
ImpreíTor nam oihou para os números do algatif-
mo, que eftavamà margem. '
Dutando ainda aquslla fegunda iiupteflaõ fahí-
ram
m novas Conftituiçoem ; onde fc acrccentàraõ
ais cafos. Fczme diíío a viío o dito Efteváo Fran-
fco com o treslado dcllcs, pedindo que rizelTc ai»
imacoufa fobre clles,em rezam da amizade qu&
nha cõ o Author. Comecei, nam como fciente,
arque hoc mum feio me riètl feire: mas como a-
igo atrevido conforme o dito de Guvidio Me-
amorpb. 6.
Ltntbil efty quod non effrano (aptus amore
Aufitr
Ena iplíl. 13.
Tortiusille poteft, multo quipugnat amore.
E Statio 3.
Jffet ad Macas, (quidenim detemt amantes*)
endo feito pane, me vieram dizer, que o outro
nigo Livreiro era morto. Parei entaõ, &feufi-
0 o Padre JoaôdasNeves, íem fazer cafo do q
i havia eferito a feu pay, tratou da terceira im-
rcfiàm com addiçocns, que me parece íeram mui
petas, mas mais breves do necetíàrio, & fera di-
inçam, & menos copioías, que as queeuhaviar
>meçado a fazer, quando í« hia acabando aqueí-
terceira, Sc uitima imprcííam,fe me pedio, que
tinha noticia dos caíos refervados de Miranda
tieos mandafle, refpondi, que nam fó mandaria
les, mas os mais que faltaváo, com remifTamaos
igare<, em que o Author tratava a matéria dei-
s, mas com condiçam,qoe havia de remeter tam-
em as addiçoens que tinha feiro principalmente
3 cafoiuvocaçam do rftrijcnio, & ao ds follicitã-
tibus.
tribos. Rcfpôtidcufemeíqueílj & porque naõfc
fizeíTetn raifcellania, como na terceira iciprcíTaô,
tne defpuz ( ainda q falto de tépo em razaõ de c5.
ceiííòensque feme remeteram em eftes tempos
affi do S. Of£cio,como da Mefada Confciencia,&
Ordens, & outras do Ordinário ) a trcsladar o li-
vrinho, pata poderem iras coufas nos lugares que
convinha, & comdiftinçam, & acrecentei os ca-
fos dos fíifpados, que faltavam, pondolhes remif-
foens com a do&rina do grande Dodor Seballiác
de Abreu Lente de Prima de Theologia na Uni-
veríidade de Évora, qae na matéria de ufficiode
Parochos, & inftrucçam dclles excedeq muito aoj
que atè agora dereveram em aquella materia, &
chegou a dÍ2er certo amigo meu, que laçara a bar-
ra alem de todos, com tuja dodrina podem todos
( os que tiverem o feu livro) fer,nam fó verdadei-
ros, mas perfeitos Parochos, & com efte breve a-
crecentamento podem os curioforfaber os cafes de
todos os Biípados. A Dcos o agradeçam em pri-
meiro fugar,& a elle, quede minam trato, mais
que folgarei que fe aproveiteimJo livro,ainda que
digam^ como jà diífe o outro:
S&pe etUmflultús ftút opportun* locutus.
Se acharem alguma coufa boa, iíTo hc obra, nam
minha, ftriam de Dco? > Cui ííc íemper laus, &
honor per infinita feculoiu fécula. Amen:Amen.
Fr. Clemente Fernandes Fhemudo.
CASOS
RESERVADOS.
ca Pt r i.
Dos cafosre ftrVados em commumi
Do poder de nfeivai peccados , & dx diffmíçam da te~
ferviam em wnmunu
RIMEIRA concluíam. Na Igreja Ca-
tholica ha podar de reíervar peccados,
&ccnfujas. Ht-de fè, corno fc cpiiíge
doíagndo Concilio Trideruirío fejf.
4. cap. 7. & 11. Carthagincní. 5. cap. 3 j. Africa».
ap 1 o. Extra v. inter cunãàs de privileg. VidcSaar.
im., 4. difput. iç.fett.i. §. Nibílonunus , & feft.x*
. Certo enoeíi Ec iri rioftro Epithorri. verhcd.
ejerv.tt.$. &cr/jW,
| .-Suppoiio haver poder de tór var p9rca9o*$-
A guçfe
£ Capit. I. 4. 1.
guefe perguntar, que coufa hc refervaçam cm coU
mura?
2 Segunda concluíam. Refervaçam cm com-
roum íe diffine: EftabUtto,feu noncomefsiojurifdiãio*
fils adabfplvendum ab altquapeccato > quanvts arca ali*
iwcíLtm. Vide Suar. loc. citat. 4. Referv. & noftr.
Ephh.loc. cit.n. 1.
3 Da quai diffiniçam fe collige que quando o
Prelado tiraaíuriídiçaóaalgum Confeííbrem ref-
peito de todos os peccados, nam he reíervaçam,fe-
nara total denegaçam de jurifdiçam, porque a re-
fervaçam diz fomente limitaçam de jurifdiçam, &
liam negaçam totaJ? ut coníiderantí patebic.
f 2.
{ Ba etimologia & dtffímçam do cafo refemdo em
particular.
i T) Rimeiraconclufam. Efte nome, Cafo, diri-
jL vafe 4 Cadendo : do verbo Gh/o , ^» que
quer dizer Cahiv . Chamaíe refervado, porque
nam pode fer abfoluto por qualquer Confeílor»
porque fe tira pello fuperior a jurildiçara de o po-
der abfolVer, como conftaràdo que formos tra-
tando.
2 Segunda conclufam. Cafo refervado diffi-
nefe;1 ifl peccatum , feucenfura,çujus abfoluúo fupe-
wriy& legitimo Pulato jure humano refervam *\t*
©mnes.
3 Por
dos C4fos refemdss. 5
j Por peccadofititcnàck culpa morta! exterior,
ou interior com cxcommunhamjou ftm ella, feita
com toda a deliberaçam, advertência, consenti-
mento, & quantidade na matéria requifíta, & cm
duvida, fe o peccado hc mortal , ou he cafo reíer-
vado, haíe de julgar por nam reíervado , porque
he matéria odiofa , & haíe de reílringir, & nam
ampliar conforme a direito. Vide Henriq, de pa-
riu, lib. $.cap, 26. num. 7. PoíTevin, de offic. curai,
cap. 7. depcemt. num. 48. Saa verb. caf. refervat.
num. 5. Hurtad. de Sacram. tom. 1. dijfic, n, de
pcenit. dub. 6. Homobon. in confult. caf. confciem.
zpart. refponf, 87. Filliuc. tom. 2. traã. 21. cap,
4. num, 1 72. Suar. de Rehg. tom. 2. hb. 4. cap. 5.
num. 15. Portel, in dub. regul. verb. caf. refervat
mm. 7. Dian. 4. pm. traã, 3 de confc. dubia^e
foi. 4.
4 Per cenfura: fe entende excomunhão roayor
à jure, vel ab homine, como çonfta das Confti-
tuiçoens de todos os Arcebiípados, & Bífpados, Sc
roais claramente fe dirá tratando do csfo reíerva-
do, Excommunha o major.
5 Per legitimo Prelado fe entende o Sumo
Pontífice, o Arcebifpo, o Bifpo, o Parocho âe{âi-
reito, ainda que ocoítumecità em contrario.
6 A ultima partícula da diffiniçam, que he lu-
re humano^ nos moftra que.nenhum [peccado por
grave que íeja, he refer vado de direito Divino ab-
ioluto, nempbíltivo, como confta das Divinas le-
tras, pòrqu'; foi; Chriílo Senhor noíío rammife-
A *j ricor-
■
£ w Ctp. I. d. 2.
ricordiofo, que todo o remédio, & refgare, quô
nos grarigÇQU na Cruz, deixou nas maãs dos Pre-
lados, & confeíTorcs da Igreja;, nam refervando
para fi, mais que o padecer por nòs , & afíi com a
libcrda.de, com que nos grangeou o remédio de
iioílàs almas, com eíTa mefma o deixou fem limita-
ram, ou refe.r vacam alguma, ufando daqueilas pa-
javras tam gerais dicas a feus fagrados Difcipulos
«feritas por o Evangelina S* loam cap. 20. Acctpitc
Spiritum Sdnãum , quorum remtfenús peccata , umt-
tuntur eis , & quorum retinueritis ,. Menta crunt. As
quais com a mefma liberalidade as diz ao Suromo
Pontífice , com a mefma ao Bifpo, com a mefma
20 ?arocho,& finalmente com a mefma a qualquer
iímples Sacerdote.
tu
Bas pejfoas que podem refervar pe ceados.
I Y) Rirneiraconclufam. O Sumo Pontífice em
P3-L todo o mundo , o Bifpo em íeu Bifpado, o
Concilio Provincial na Província, Gsral na fua
Religiam, &c. EaíTi dos mais. Viàa Suar. tom. 4.
difpttt, 29.feã. 1. í. 8. Atque ex bac verttate , &
feqq. & noftrum .Epibtome vtú, cafreferv. n. 12.
Bonac. tracl. ds Satrm. dift. 5. qu£sJ.7.j>unã}<j.
£. 1. nmn.i.
O contra/io ft ba de dizer dos Parochos. De
quovide Maior, m^i 'difp.iy. qufl. 5. Suar. loc.
£ (tt) &
dos Cafos rc] eivados]
m & noftrum E^ithom, locxit.
Nam porq ih :s f íc^ o poder de refervar pec-i
cados, que hc cómmum a rodos, os que tem juriP
di^am ordinari? • mas porqus nam eità em ufo, fe.
bem (como nota Hurtado de Sacramem difp. n.
dub<i. £. ex quo deduátur ) per n.on uíbm non amit-
citar pot íhs Maior, tn 4 dift. 17. ^. y. Vafques
quaft. çt.art.7, dub.z.Ant. Pim.
2 Segando concluíam. O Summo pontín*ce3orí H
Bifpo,reíervando algum peccadofainda em refpei-
iodos que tem junfdiçam ordinária) iíiicitè , Sc
fem juftacaufa, atai reíervaçam he valiofa, &af- K
£ aabfolviçam dada depois he nulia. Porque o
uperiorfempredàa juriídiçam dependêtede íua
vontade, & tirada ainda fem caufá conveniente
ía&umtenet. Viát Maior, locam. Suar. lofrcit.
Ifô. á. $. Duplex poteft efe, & feqq. & noftrum E-
íithom. he.eit.mm. 1 1, Sylveít vevb. Confeffn. ij
w&fa. Henriq. quod. i.q. 27. Conmch. difput.%.
hb. n.numyS. Nugn.mMtt. qu<tfl.$.art.f. duk
>. Reg. lib.iimmM^WãQtJeSâcrament.n. jfyft
ionac. Iqg> cit. n.i.
5 Terceira conduíam-Nenhum Prelado infô-
iot ao Summo Pontífice pôde reíervar peccados
ío artigo da'rncrte3porqueocoftume da igreja a p
jrovado por os Sumnios Pontífices annuíia a tal
eíervaçíim. Audi Concil. Tridentin. fejf 14.
*p. 8 d ice n tem ; In Ecdefu Dei femper euftoditum
íiit3 ut nulU ftnefr>vaúo\in amento faértís ; & vi-
lt Suar. difp. lo.fefl 3. tf. Quiri potins , & no-
A iij fkum
6 Capit. L 4. 4.'
ftrum Epithom. hc.cit4t.num. 13.
4 Quarta concluíam. Nam íc pôde refervar
peccado no artigo da morte com condiçam que
pafíadoo perigo appareçao penitente ao fuperior
refervante,porque oufo da Igreja o moftea. O cõ-
trario fe ha de dizer da refervaçam da cenfuw,
porque inclue pena pertencente ao foro conten-
ciofo. Ita Palud. ^4. d. 2-0. q. Mff.*, concl. j.Suar.
l9c.citfeã.tj.§. ult. intclligitur.
$• 4- .
Dos peecados quefe podem refemr.
1 1) Rimeira concluíam. Os peccados tnortaet
JL exteriores completos cõmumcnte, ainda
que nam tenham céíura annexa, como jà diíTscnos
$. 2. n. }♦ & como confta do Concilio Trident.
fcÇ. 14. cm. 7. & do ufo dos Prelados. Vide Suar.
dtfp. i^.feã.^.Sc noftrum Epithom, loc. cit.num. 7.
Navar.tttp, 27. num. 62. Graff. lib. 4, decif. cap. 18.
mm. 61. Homobon. pm.i.cap. 3. ajfert. 2. verf.
Infuper. Hínriq. lib. 6. cap. 14, num. ó.incom-
ment. Mirand. in Mm. Pr&Ut. tom. 2. qu&H. 54.
*rt. 4. Bonacina de Sacrâm. dtfp. 5.^.7. puna. 3.
num 4.
Donde fe infere que aquelle, que fiz alguma o-
bra exterior nam íufficiente para fer mortal, nam
incorre em cafo referv^d^, porque as palavras em
cfta matéria odiofa, cõ effeito fe ham de entender
jnxu
DosCafos refervados. y
%xtal. i. $. Hétc autem verba ff. qHodqmfquejty.
2 Segunda concluíam. Os peccados interiores
am íe coftumam reíèrvár, porque julgam os Pr,e-
idos nam fer côvenience, & níceíTario/Ita Caietj
. 1, qutft ii. art $. Socoí» 4. difp 18 fyaft. h
/. y. GrafF. in append aãacw lib t. numer. 24"
íugn. m addit. q 8 étixk dub. 10. Kzgm.lib v
im. 128. Vafq. dep&nit q. 92, art. 3 tó, ^.numiz}
fom.Bon.7w. «f. Suar Joc.àt num.x.&t Epíthqm
c.citn.6. V
Salvo a Heregia mental, como diremos^ cap.$
1. dos cafos refervados no Árcebiípâdo de
raga. Ant.Pim.
9 Terceira concluíam. Os peccados veniaes
mbem fe podem refervar de modo que íe natn
sífam perdoar facra^eritalmente, fe riam por tal,
u tal Miniftro, porque nam repugna. O contra-
o fe ha de dizer fe forem refer vados com côndi-
im de os confeflar ao Prelado, porque nam ha o.
rigaçam de confeflar taes peccados. O rrreTfmo fe
3 de dizer dos peccados mortaes jã còhfefíàdos.
ide Suar. loc.cit. & noítrum Epithom. loc.át.num.
Conmch. difp. 3 dub. ti. n. 80. Nugn. loc. cit.
■■nff. liki&cif. up.io. FÍ3m. Bon.locziLaffert.i.
anac. loc. cit. n. 1 $. contra Vafq. loc. citÀub. 2.
egin. loc.cit. n. 126.
4 Qjarta concluíam. Os íuperiores nam refer-
am todos os peccados, fe nam alguns mais gra-
ks, porque julgam fer co n venjenté à íalvaçaô das
mas reíervalos, & os outros meãos graves deixa-
A iiij los
8 Cap.L $. 4,;
los debaixo ão poder de qualquer ConíeíTof ap-
prçvado; Si a razam de conveniência he, porque
yendo os fieis a refervaçam dos taes peccados , &
a díífiçulcjade da abíol viçani delles, fe abílenHam,
& nam os ço metam, 8c. receando a melhor repre-
henfamdadi por hum Pregado, temam, & receem
cometelos. Audi Conçil.Trident. Kant refervam
adbycfity tu g\ -avlora delicia, grapius corripi^ & melius
emendm pofsmtyad qmlnecejfâ eft, u,t gravmis eúam
per fona, ac Doãoris , ac melwis judicio fubdantur. Vide
Suar loç.cit. 4. aiquchinc, 8cna&rum fípirhom. Uc.
ç\U n.j. Bonac. Iqcml mm.i.
liS&tejjf
ff.
# KfiWdos.
1 iP Useira concluíam. As peííbas, . ; v. g. ho-
,.&, ,mes de quatoezeannos, ck.as mulheresde
dqze, çiyq %z n domicilio noBíípjdd, & amda^ue
o nam teaíiio? ^om tudo .começ, iram de habitar
Com intençam d: pqrmansc^ a niayor parte do
aí>no. Os vagabundas, que em neníiíia parte tem
domicilio, "ôc,buícaniapnde çonfticnamoucrp,. em
quinto aftualmeuce o narn .conflituem, ainda que
tenham delibenda olugjr, aonde o h im.de con-
ftituir. Vide Sanch. tuAtúm. Itb, ;. éfp. 2<r. á
mm. 1. ufq:i: ad 4 Bruc. r<??/j. ds le^b. difp„ 1.
g. 1. pimci* 6. num. z & 74. $. idem dicendum,
& tufa de çtnfum djfp, 1 qiwft. i punfy 11. mm «o,
Dian.
dos Cáfo refemâosV
Dian. i.part tntft.i. Mifcel.nfol.i.pag.^i.
z Segunda conclufam. O infiel, & Cathecia-
neno nam encorre era cafos refervados do Bifpa*
lo onde vive, porque nam he íubdiro do Biípado»
>em eílà obrigado às leys Eccleíiafticas. De qua
3oiiac. loc. cit.n 2.
3 Omefmo fs ha de dizer dos eftrangeirosj,
ralíageíros, caminhantes, & peregrinos, que terra
foraicilio cm outra parte , detendofe por pouco
empo em algum Bifpado, porque nam iam fubdi-
os, & a ley nam íc extend 2 mais que aos íubditos»
li eftes taes nam furtem o foro do lugar por onde
>aiTam conforme a L. fures abfens 19. $.proinde,ff.
kjudicijy L;qufitum 79. $. fin, ff. de legat. 3. Vido
hnch. mfttm.lib. ú cap, 11. num. 38. &denumm*
\b. 2. dífp. 18. Bonac. loc. citai, tom.delegsb. Mm.$6*
r, Hoc fuppofco. ^1
4 O eonarario £t ha de dizerd&abíolviçaõ dos
xeccados porque eíft podem dar os ConfeíTorcs
\os carninháces,& peregrinos, ainda que por bre-
nflimo tempo fedetenium, Sê adroiniíttarthe ò.
mão Sacramento da Euchasiftia , fegundo o çq*
lume recebido da igreja. hzDD.citaú;
■ 5 Terceira concluíam. O íubdito, que come*
:eo peccadorefervado fora do território doBifpa-'
io, ou dentro do território em lugar exempto^naõ
ncorre em caio refervido ^ porque as Condir ui«.
}iti\$ nam obrigam fora dolugirde fui járiflt*
;am, ut conda t exeap. 1. 4. fimta Epifcopi de cm*
ht.t:i 6, kacoxLn-.inri:~.r QD, q.ios magno na,
mera
~
mero refert Salas &/*£*£. <typ. 14 /i^, ^num.6 &
fecl.6.Ugo\\n.tab.i.c4p.g.$.^ Azor./>. i./j*. :r.
**/>. »y.^4-5uar.ife/^.;i4.j.^.}2.Coninch!
ãifput.ii.dub.j.mm. 36. Filliuc. traã. 11. cap. 5.
£8*0.9. Regin./#. 9. ««^ 15^ Bonacin. *rrô j/t
íenjw.difput. i.g. f.punftrii.n.lL
6 Quarta concluíam. Os Re!igiofos,& todos
oscxemptos( ainda íeculares) da jurifdiçam do
Bifpopor privilégios ApoSoIicos approvados,&T
recebidos, nam incorrem em os cafos refervados
nas Conftituiçoens dos Biípados onde vivem,
porque ainda que tenham domicilio, com tudo
nam fam fubditos verdadeiros do Bifpo, nem eftaõ
obrigados às leys Synodaes, nem Provínciaes dos .
Bífpados onde wem,como eníínam o PadreGra-
mado part. 2. contra. 7. trath. 3. part. 1. difp.ô./ecl.i
num. 18. Lorca part. 2. tom. 2. difp. 25. membr. ult,
Suzx.de legib. Itb. 3. cap. 20; num. 9. Salas loco tit.
feã.^.num.^.Pote\.mdé.regul ve*b.lexmm. 1.
Ponrius dematúm. hb.j.cap, 7. num. 3 r. Diana tracl. \
de legib. re foi. ii.&.altj.
fa 7 Ultimamente felia de notar, que ha muitos
cafos, em que os Religroíos, ainda cxempi:os,eftaó .
obrigados às leys, & fentenças dos Bifpos, porque
cítattvdeclarados em direito, cujo numero fe pôde
ver diligentemente notado apud Malderum ini.
pm.q.tf.art ?. &Ceoedum \ncan 9. qi6} per tot.
&Barbof. depotefl, Epifcop. ;./,. allegat, iof.
E para que a todos 05 Parochos , & Confef-
íores fejam notórios os diros cafos para fa-
bereai
â»s Cafos refcrvdddsl 1 1
srem como fc ham de haver nas confiíToens , 8c
i dar conta aos Prelados dos delidos cometidas
> deftrtâode fuás Parochias,ponho aqui os roais
incipaes.
8 Todo o Religiofo que vive fora do feu Có-
nico, como nam feja em lugar onde fc faça Mo-
syro,ou quiGtaem que viva em communidade
íbaixo de fuperior , fica fujeito ao Bifpo que o
^de vifitar, caftigar, & prender na forma do fa-
■ado Concil. Trident./<?/6. f^.;. & compre-
ende todos atè os Malteses de Sam loam . E
nda os que vivem em os Mofêeyros, íe fora de!-
s cometerem crime efcandaloío pôde prender o
ifpo, & tirada informaçam em continente reme-
r a feu íuperior, para em tempo limitado os ca-
igar, ôc nam o fazendo, pode o Bifpo privar aos
iperiores,&caftigar os delinquentes, como Ds-
gadodo Papa: confta do meímó Concil.Tridêr.
f 25. cap. 14. do que trata Navarro, & Fr. Man.
.odrig. tom. 2. qu&H. z. art. 6. & quaft. óyan. 4»
:omnes fere apud Batb. âe offic. & pot. Epifcof.
lleg. ictj.ànum.ig.
A duvida hefe logo em o regular cometendo
delido pôde o Bifpo tirar informação, & man-
ar ao Prelado que o caftiguef Rei pondo que fi,
eque baftahumafò admoeítaçam^ nem heneV
eflario que o Bifpo manda duas , ou três vqzqs a-
izarao fuperior, como foi declarado pella facra
'ongregaçarn , ut refert Bari/, ubt fup. E nam o
aíligando, pôde o Biípo preceder contra cjle?;
'confta
** Cap. J. f 5r.
confh da Bulia de Clemente VIII. Contra fupe*
fiemnonçumentes fubditos. E para coníhr ao Bif-
po declarou a facra Congregaçam que havia c
Prelado de remeter ao Bifpo os autos, feotença
para ver fe obrara na forma do fagrado Concilio
uhfupra.
9 Sam os regulares, nam vivédo em feus Cõ
ventos (ogetcos aos Bifpos nos caíòs, em que de-
verem Toldadas, & jornais aos offkiaes, & peflbas
inifényeis, ainda que tenham luiz próprio dado
pellaSe ApoGolica. Confh do fagrado Concilia
Trident. feJJ.7M refmn. cap. 14.
10 Nam podem os Regulares imprimir livros
Um licença do Ordinário. Confu do mefmo Con-
eil. Tndenc. fijf.+.m decreto de edittone, & ufa
faror. Br. Vide Barbof. ublfup. &alleg.9o.
n Podem os Bifpos obrigar aos Religiofos 3
terem Jiçamdi (agrada Scriptura ernfeus Mofky.
ros. Confh do Concil. Trident. fef c. de refornu
Up.i. yerfic. m Momslerijs.
^iz Nam podem os Regulares pregar fora ds
íeus Moft iyros hm licença do Ordinário. Tridér.
/f/ <$xap.%. Sc ms fuás Igrejas ham de pedir a ban-
cam aos Bifpos primeiro.
tóSjU 9s&*Wh*est4!toidordincf. faros, iam íb-
geitos.aos Bfpas,uttenet Sarb.uk jup.
14 rodôsosRegiiljrec^uéjcxercftamCura
de almas, fao-íugiitos aos Bifpos, aind-ros de Mal-
ta , (jmd cunm animmm , ut tem B.irb. uh fup.
J? Na-
dos Cafos referPaâesl I £
iy Nenhum Regular pode confeiTarfem fcc
ipprovado pello Bifpo. Corfta doConcil. Trid.
tjf. 23. devefortm. cap.i*$. & novifTjmcfoy jul-
;adonaíacra Rota, & confirmado por três Bul-
as A poftolicas do Papailnnocencio X. a ultima
las quaes começa: Alias a nebts , que fe podem ver
10 livro que fe intitula: Tóíierale Regularam p. 2.
.26. foi. nii&i 209.
16 Nam podem os Religioíos edificar Moítei-
osfem licença do Bifpo. Baibof. ublfuf. &alltg.
6. num.?.
1 7 Pode o Bifpo entrai nos Moítciros dasFreN
as, ainda exemptas da jurifdiçaõ Ordinária a ver
e guardam a claufuf a> & os Religioíos , que cort-
ra iíTo forem, podeoso Bifpo excommungar, _&
aftigar, como dcfc&ofez o Bifpo de Coimbra
à loam Mendes de Távora ao Reitor do Col-
égio de S. Bernardo, por querer caítigar hum feu
teligiofojc] confentio entrar o Bifpo no Moíreyro
le Sellas a cite fim, & «ííi fcy julgado na facra Ro*
a, & por Bulia do Papa Urbano VIU. que fe de-
re verem Themvdopart.iJeciJ 6$.ànu.i6.
18 Sam os Regulares fogeicos aos Bifpos na
;uardados dias Sandes. Ttidem. fef.zf, de Re-
uUr. cap. 1 2 .
19 Sam os Rel?gfnfòs obrigados a publicar,&
fardaras cenforas , & interditos dos Grdina-
larios na forma do Concíl.Trid. vM fup.
20 Pello Concil. Trid. [cif. z^.de ReguLeap.^
odem oôBiffcós obrigar os Rcligiofos, que mm
• vivara
-/
\
14 c<*p. I. f ç.
vivem ero perpetua claufura a ir àsProciííoens pd
blicas fendo chamados, & obrigalos com céníuraj
mas nam podem obrigar aos da Companhia d
lefus, & outros que tem privilegio para iíTo con-
cedido depois do Concilio»
12 Sam os Regulares fogeitos aos Bifpos en
todas as renunciaçoens, & nenhumas . fam valio
fas, Te dousmezes antes da profiíTam nam forer
feitas de licença dos Ordinários . Tridentin. ul
fup.cap. ict.
22 Podem os Biípos obrigar com pena,& cen
furas aos Religiofos a refiituirem ao noviço, qu
nam quis proteíTar,ck íefahio da Religiam, rud(
ô que para cila Ievouá He o mefmo Cone. ubifup
& late Barbof. allegat* icj. num 47. & allegat.101
num. 36.
23 Qualquer Regular, que reclamar a profíí
íam dentro em cinco annos, he obrigado allega
as caufas que teve do íeu fuperior,& doOrdina
^io, alias naõferà admitido. Trid. CAp.19.
24 Nenhum Regular pode aceitar Igreja di
fecular íem coníentimento, & licença do Bifpo
CAp. decimas lô.q.j. & por muitos textos allegado
por Barbofa alleg.iof. num. 49. Porém nam í'e en-
tende ifto dando algum fecular a aíguma Religian
ojuspatrontitís, que temem alguma Igreja, ut proba
Barbpfalleg.ji mi.
25 Os Religioíós que aceitam fer tefhmen
teiros, ficam fogeitos a dat conta de.s tcíbmtnto
dÍ3ntedo Bifpo,oudo Iuiz dos Refiduos.Ckm.i
d
dos Cafos reftmdos. -jy
Ic teftam. Aonde diz a gloíía que perdem os Re-
;ulajresfeus privilégios ncftecafo. Porém a mim
ic parece o contrario depois da declaraçam da fa-
ia Rota, & Bulia do Papa Innocencio X.quefe
iodem verem Paftorale RtguLpayt.iq.iô, decla»
tí.ó.fol. mibtziu &q. 6.n. zo.&iy Onde diz
ue os Regulares executores de tcftamentos, &c„
am de dar conta diante do Ordinário daquelle
3gar,fe dentro do tempo determinado na Bulia
e Gregório XV. nam elegerem Confcrvador, &
am prefentarema taleleiçamaomefmo Ordina-
o. Doqual decreto evidentemente íe íegue que
legendo o tal Confervador, diante dellc ham de
ar conta os Regulares , & nam diante do Prelado
írdinario. E fe tem lugar ncfte Reyno , onde ha
ancordata? Alij judicem.
26^ Nenhum Religiofo pode pedir efmola fo«
i do lugar, onde eítà o feu Mofteyro fem moftrar
rimeiro ao Ordinário a licença que tem de feu
relado para pedir , como declarou a íacra Con-
regaçam no anno de 1621.
27 A todo o Religiofo que andar fem]habico
>ra do Moíieyro, pôde o Biípo caftigar.^ £gfc
28 Sufpeicandofe de.algum Religiofo q quer
igir, podeo o Biípo prender, & mandar entregar
feu Prelado. B
jôg Faltando os Prelados na juítíça, podem os
ibdicos Regulares recorrerão Bifpo que íupw,
facilmente nam puderam recorrer ao Papa, ou
> íupetior deíTes exemptos. Ica Aufrer: m repit.
Ckm.i,,
ii cap. j. 4. ?.
Clem.t.quáfl. lo.nutn.^ vef unde tn principkli de o$i<
Ordinar. Cochier. de jurtfd. Ordin. tn exemptos, paru
2,^43 alias Afi. num. 6$. Barbof. de potefl. Ipifcop.
4lleg, 105. num.67.
30 N^nhú Regular pode publicar indulgên-
cias, que lhe tenha concedido o Papa fem licença
do Ordinário, & fazendoo lhe fica fogeito para o
caftigar. Confia âo fagrado Concil. Tx\à.feff:6Jt
feforwàt. cap $.& [ejf. i^de uformatxdp. 1 1. Aloyf.
Rice. inpraxi áurea re foi. 210. ver f. 10.
3 1 Todos os Reiigioíós indo às £rociíTbens,
ou enterros eftam fogeitos aoOrdmario,qns pode
decidir,compor , & apaziguar todas as duvidas,
^ifTcnçoens , 6c pleitos que entre elles ouver amo»
U appelUtione . Como manda o fagrado ConciL
Tridenr, feff. 15. de Regular, cap 1;. EillobreH
t»anu,& de plano > fine slrepitu, & figura judicij y co-
mo tem declarado a fagrada Congregaram , a qual
jeferc Campan. cap.1% mm. 120. Barb. téifup. nà.
71. &alle\r.f8.àn.i6.
3 z Qualquer Regula^que adminifttar aòs fe-
Culares algum dos Sacramentos da Extrema un-
çaro, Eu charifti a, ou Matrimonio fem licença do
próprio Parocho, pode (er caííigado pello Ordi-
nário, ainda com cenfur3S,& pena de excommu-
nham por íhe ficarem fogeites pella clemènt. 1. dt
prWúeg. Alòyf. Rice. ubifup. & outros muitos ca-
los que te podem ver em Barboíató. alleg. i^f,
E nos mais Autores alíegados ,t porque dlesfdd
c.çprincJpaes Ant.Fimentt*
tm
fies Ufa referytéi
m
$. 6.
Desmedes porque os Bifpos podem tefemt
- §s peaades,
r Y"f A fede notar que por três «iodos fe refere
jLTJL vam 05 peccados. Primeiro por direito
om i»uma Segundo por coôurne. Terceiro pot
íhrutos j & coííftitui^oens paitictilares em cada
liípado; o que fyppoftoíija.
1 Primeira concluíam. Nenhum cafo ha refer*
'adode direfoô 'cõcrmm aos B ípos. Porque a Ex-
ravag. fuper uthedram de fipidtut. aonde fe coftJ
amos cinco, ou ídscafos, eftà revogada pella
Iknt. -Duéim de fepultur: como prova largarnen-
eSuar. diícorrcndooor tados tom \,d\Çput. 29.'
rã, 3. s.tamferò. Ef irrnoítfo Bphbúmverh.eaf.
rferPAt. num, 9 Pofíeu. de o§c. ctiut. de posmt, c*pm
\ mm,^%. contra Sylvdt. Veú.ujq^. Navar.
tp. 27. num. 25Ò". Arrail, verb.eaf.s,^ Tolet.
i.^.cap.i^.num.^.
Do Concilio Trid. faltemos a diante, AM.Vlm}
5 Segunda concluíam, Por còftume nam coti-í
a haver caio aigutr» rcíervado. Per onde deveíd
uardar os cofíucnes particulares de cadaBiípade
morigorem queeftiverern recebidos, porque
onforme a elle fe julgará o peccado, indefe can*
ra o tal coftume. He doãrjm cmmuA.
4 Tttceira concluíam. Nn Çcíikukoens de
t> cada
?
"*• £<tp 1- S.-6.
cada Biípado confia, & hc coufa certa haver ca
fefervados. E comoaffifeja, tomo como prin
pães os que eftam refervados nas Conftiruiçoc
dette íioffo Arcebifpado de Lisboa, de cuja exn
caçam tra taxei no capitulo feguinte. Porque e
plicadoselles, ficaram explicados todos os m
$ue citam refervados comroummente nas Coní
tuíçoenç dos mais Bifpa dos deite Reyno, porq
vendoeu algumas, & das que nam vi, mandei ti
*er as relaçoens tresladadas por peffoas fidedign;
& acho que diíFerem em pouco \ & em tudo o qi
dirrerem, ou feja na quantidade, ou naqualidad
onotarerparticularmente no capitulo terceiro i
Ê.clarezapoffivel.
C A P I T. I l
Dos cafos refervas nas ConfiituiçotnS defi
KsirubifpAdodeLisbo*.
VncA tne pareceu bem deixar fe de dar a a
da hum o f eu, nem que àlguent queira f a
zer próprio [eu o trabalho , &efludodeoi
trem) &fempu me pareceu que a cada hu\
Jedevia dar p fgH: & afsi o que o Autor primeiro defi
obra jt lhe mm deve tirar o que fey em o tempo , qtt
nam havia mais que os cafos, que elle explicou , agi
**> que ha mts9 mm por ifi federe deixar de À
ã
I
dos Ctfisreftmdoi. *i§
wyoqueellUil[e>amdàque fe]*foM dt fu* ordemt
óts fe mudou a ordem d&fcafos ,& afstpmeire p9~
tmbs a quèelU dtffh nds lugares em que couber >& de-
vis ofqiíea\retenteuoD8clor sintoma Ptmenta>F, Citml
Diz* o Autor»
Os r bafos refervados, -febre os quais os Confek-
bresoHifíáHosnam tem poder , nem jurifdiçara
>ara ablolvér delles , fam dez. Nove citem no titu*
9 1. Coftíi. 5. & o ultimo eftà nas primeiras Extra-
ragantes Xlòftsl. 4. fam os íeguintes,
: Homicídio voluntário íorá de juftáguerra com»
Detido, ' V
j Incêndio feito acinte por fazer dano.
I Sacrilégio.
[, Excõmunham raayor pofta por hotnera, ou péç
lircíto. i
\ Haver o alhcyo , cujo dono fe narn fabe 9 qa$
>afTe de trezentos reis.
> Dízimos nam pagos às Igrejas donde fe deveroi
[ue paíTcm de dez alqueires de pam, & nas outras
louías ate valor de dez alqueires de trigo.
r Matrimónios clandetiinos.
I Commutaçoens dos votos quaefquer que fejare*
) Mãos Violentas em Clérigo,
to & ulumoijuramento faifo em juizo>& nam faro
nais. Até aqui o Author.
Diz, agora o Addicionador fimenu.
Primeiro que tratemos dos cafos que hoje fam
efervados pellas novas Conftituiçoens5 he n:cef-
B i) faric*
v
20 Ctplt. íh
hno nomear os desça tos refervadqs, que; havi;
peilas Conftituiçoens vclhas,& extra vagantes, vi-
ftoque oÀutor os fuppoem em todo dlôiiyro ço-
mo bnddtocnto para fe conhecerem os mais cafo
refervádos nas outras Diceccfcs defte Rcyno,po
nam emendarmos toda a obra , porque entam me.
Ihot fora compola toda de novo. Eaífi advirtan
os]eitores,que quando o Author nocap.$.dizqu*
em Braga, y. g, fam refervados os meímos calos
que em Lisboa entende dos dez çaíos queanci^a
mente eram refervado*, que õzeut/upra,
Agora por as Conftituiçoens novas lib, i tit\ i o
éeent. 7. $. 2. fam dezafeis os cafos refervidos m
Atcebifpado de Lisboa: convém a faber.
1 Heregia nam fendo mental,
2 Blasfémia publica,
3 Feitiçaria, ou fazendo fcitiços,oa ufando dclíes
4 Iqvocaçam do demónio, oufazer çpufa alguns
em que entre pa#o tácito, ou expreflb com o mef
m<x demónio.
'» »
J Homicídio voluntária pofto por obra fora de jt,
fta gueçra^ ou defeníam própria , ou do próximo
em que entram aqueiles, por cuja culpa, ou negli-
gencia fe acham os filhos afogados.
6 Incêndio feito acinte por fazer dano.
. 7 Sacrilégio, & fpec ialmente o que fe comete fe-
rindo, ou pondo maõs violentas em Clérigo, ot
Religiofo,que goze do privilegio óo Cânone.
5 Efccòmmunham tnayor poft3 pordireito,opoi
homem, que nam feja fer vada a outrem,
9 Iura:
dos Cafos refer fados, ti
Juramento faííò cm ju 13:0,0a cm autos judiciai^
ii perante fuperior competente.
o Dízimos n im pagos, que paíTcm de duzentos
^ispirafimá:
r Rf ter o alheyo, co jo dono fe nara fabe, palTan-
quantia de quinhentos reis.
i Ca{amentos cUndcftinos.
5 Ordenatfe fcm patrimonio,penfam, ou bencft>
o,ou por falfo , ou íem dimifíòrias , ou ingerin-
oít às Ordens furtivamente.
4. Fazer eferiptura falia, ou uíar delia , ou de ál-
jmaíalíííicadd.
j- R< vdar o Sacerdote o figillo da contríTam.
S Solicitar na confííTam, ou por occaíiao dtíía,
jjo conhecimento pertence privativamente ao
inflo Orficio.
Notem que de todos eftes cafos refervados diz
Gbnftitoiçafi> ftfc í.íit. 10. décret. J- $.i.'mjme*
òde qualqugrCõfeíTor dos approvados neíte Bif-
ado a<$uairtienre, ou dos que jà foram approva-
Dsísculares, oli regulares abfoiver aos Saccrdo-
s, eu outros Clérigos, porque paraelies nam fí»
Mjrtfcrvados. E porque a Coriftituiçara rtarn
t ciíiinçam dg jma, podem os ConfeíTores em-
ir, que \h todeí podem abfoiver aos Clérigos
mdifxinçam. O quéhe falfo,ptis o Prelado n?õ
ode geralmente > alrkia qa^ cm efpecial poiTa
bdeltgar o poder que tem { fc hc que o tem, cq-
o no primeiro cafo reíervado veremos) psra
tfalvcr da heregia nam fendo mental , logo nem
B iij os
I
Si Ctplu ih
es Conf eíforis abfolver delia aos Cif figos, & fica
o primeiro cafo da htregia fendo o primeiro cafo
f eíervado dos Clérigos, & o fegundo he o qie lhe
referva a Conftituiçam lá, t. út.io, deçret.?. 44. m
fin. aos Confeílbres que abfol verem os peniten-
tes dedizimos,que paffem de dous toííoens fem os
terem rcftituido, ou íendo menos, ainda que os
podiam abfolver, fe os abfol verem fetn primeiro os
aconíelharcm , que falem com a peflToa a quem fc
devem,para os porem em lembrança , ou que fa-
çam refticuiçam à parte por outra via que melhor
lhe parecer. lbi% & fe algum Conf 'e for em outra ma-
Mira ábfolfe? os que fonegam r ou nam pagam, os diú-
inos, pomas em fua pejfoa fentmça de excommunhxm
ipfefaão, & mm poder amfer abfolm por outro Confef.
for defle peccado fiem nofta licença, ou âemfo BWtfor.
Ita D. Ant. Pimenta.
1 Nam me parece, que a limitaçam que aqui
faz o Do&or António Pimenta fe pode fuíhntar,
por quanto fe, o Legislador ( que he o ArcebifpoJ
deu poder aos Clérigos approvados,ou que ]à fol-
iem approvados , para abfol ver de todos aquelles
cafos refervados , nam me parece que fe pode du-
vidarde feu poder,porqu2 de direito he certo.qus
aqueIlequediztodos,nenhum exclue, L. lulian.
66.inpr'mcip,ff. de legat 5, L hoc articulo 29. ff. de he-
redib. tníl cum multisalijs per Auguft. Birbof. de
axtomat. júris axiomat. 168.
z Efe heccrto,que os Bifpos podem abfolver,
Umbem o he, que podem úbd;leg« cíF* poder,
fendo
1 dos Cafosrefertoigsl %&
ido(como quer o Doetor António Pimenta^) o£
fpos p*r* eftes calos díieg*dos do Papa; & ca»
>cll«díz adunce troando da heregia nam fen-.
i mental, «a verf. Porem que he obrigaçara noí-j
defender o poder, & authoridade do Prelado,
m parece juíLi-n«gaffclh?aq ú o poder, mèr*
snte fendo de direito, qaead iníhr facriíegij eft
fuperioris poteítate difputare,! i. c decrimm.
rileg. cum alijs per M^noch conf, foz. num ffà
fto que feja licito difputar deejus Poluntate, fá-
t, voluertt, nec netut perGonzaJ adregSCan-
, gl 9- f 2. mm.jiposl quem, & altos Gwbcwf i
. num. 41.
$ Deinde,porque fe a Iey(que he a Conítitui-
njeomo elle diz, nam faz ditlinçam, mal o po-
mos nòs fazor contra o vulgar axioma, vbi le%
n diflinguit, nec nos dtslinguere debemus , L, de pretio
\ & ibi Bart. ff. depubltc. in rem aã. L. n$n dtslmgne-
s 7$. ff. derecept. arbitr. & lex gewaliter loquem
wahter eft intelligenda, , d. L depmw, cum alijs per
Jguft. Bãtb.jur. axMi. 1 $6.
4 E nam obfta o dizer, que o Legislador fa«
ido nos dízimos, pozcxcômunham a quemab-
via daquclle cafo fem os pagar, porque: is réí-
nde, que quiz exceptuar os Clerigos,em rezam
os nam privar da celcbraçam da MiíFa , & mais
ficios divinos, &fe o nam quiz fazer, a dle
:a a dedaraçam diflfb, & nam a nòs, que fempre
vemos de ampliar os favores , & refsringir as
iterias odiofas ; conforme 9 cap, $du ifpwgi,
B inj favores
54 Cdpif. li. 4. 1.
favores confemt amplwi if. dereg jttr. in 6\ & ejtsj
cíi declarare, cujus fuie condere.
ç E no tocante nefts Arcebiípado de Lisboaj
gne parece eítà foiça a duvida que nas primeiras ad
diçoens propuz, falando acerca das Conílituiçoéi
de Coimbra, ca p 3 4. 3. onde dizTe,q<j« nam ad-
mittia para effeito d 5 abfolver dos caíbs f curva-
dos ocoftume que ha geralmente em to ias os Bif-
Íados de fe confeffàre n os Sacerdotes a outros,
uejà foram approvados, como em íeu lugar fc
dirá, porque onde nam ha ley tam exprefTa, como
efhdi Lisboa, podefe duvidar de ler valiofaaab-
ío!vçam,& in dubijs(^woí luriftas ) non debti
feri fundamentam yfed tutioretti partem effe eligendam^
Jj.fi itafaerit n. $. ult.ff. dereb. dub. I. prôxime $. 4.
fed in re dúbia jf de ks, qua, m teslam. dele mm cum vul<
garib. ir. Ciem. Fernand.
4. 1.
Do primeiro cafo refervido, que be Hcregia , nam
fendo mental.
ES te cafohetam extraordinar?o,dizio Do<$oi
António PínDenta>qoe fazendo exquiíitas úl
ligencias, nam fó cm todas as Coíiítituiço:ns doj
Bifpados,& Arcebiípados defte> Rcynosde Por
tugal, mas em muitos de França, CifteHa, Itália
& em todos os Authores, qu: de propolicn, & in-
cidenter trataram «fti. atitaria , n*m acho qu<
at<
dosCdfos refemdêsl l$
A o prefcnte Prelado algum refervalTe femeíhan*
cafoj arttes fe ou veramos de feguir a opiniatn do»
uthor deite iivro, havíamos de dizer, como elle
iz no uf l . f i. dos cafos refcfvados no Atcebif-
ido de Braga, num. 4. mel. & que os Prelados
?m podem rcíeryai a heregia , nacn fendo men~
i,o que nam repko,porque neile fepode ver.
Porém como he obrigação noíTa defender o 'per-
sr, & authoridade do Prelado, roais havemos ds
guir íua opiniam, qae a do raeímo Auchor , cer
> que fe o Author fora vivo , fe retratara do que
nha dito. E para melhor intel.ligencia do cafoy
5 neccflTario fuppor primeiro, que a heregia fe dí-
ide em mental, & externa : aonde a palavra mtn-
l vai o meímo que internarem quanto reíids ao
ntendimento, 6c na vontade, onde íecorifurna o
eccado, porque nenhum ac^o de entendimento
e peccaminoíb, fem dar 3 (Tenro a vontade-. Á he~
:gia fe torna a dividir em oceulta , &'mariifeíh,
Itimâroente a oceulta fe dividi em oceulta per le ,,
: em oceulta per accidens, 8e em oceulta por fal-
1 de inteira prova. Vide Hurtad, ubi fup. & a~
os. A heregia oceulta per fé , he a mefma , mt
mental da primeira divifam , que reíide Rol mo
srior menris, & cordis, fem fahir a acto, ou únn
Igum exterior, E a herege oceulta per Sfet iden>.y
e aquella, que fe mahifenVa por palavras, ou "obia.v
u fluais, quefe pediam conhecer, mas por "ler "em
igar defuto, ou explicada por palavras em Fran-
es Y.g. diante do* Portuguez;?, que o nam en-
tendam
àê afluiu f r;
tcodem,per accidens,he nam haver nírçguem qut
conheceíTe a tal híregia. \ terceira, que hc oc-
culta por falta de inteira prova, hca heregia,que
fe áizt ou por obra diante de numa fó teítemunha,
ou com hum fó complice, & ninguém mais a íabe,
& por iffo nam terar inteira prova, ou ainda que o
íaibam algumas pefloas,fam Angulares, & nami
fazem cabal prova; & Barbof. ubiíup. quer que
comprehenda tudo, o que nam he manifeftojfw-
fliciter, & éfsluth Oquefuppofto.
i Seja a primeira concluíam da heregia men-
eai, que fe chama o ceulta per fe, quepornenham
direito herefervada, podem abfolver, namfóo*
B;fpo$, mas também os mais ConfeíTores ordiná-
rios, Sc delegados. He coramum dos Oodores.
Z Segwnda conclufam. Ainda que era opinião
provável os Bifpos poíTamrefervar a heregia me-
tal, porque quem pôde dar jurifdiçam em todo , a
pôde dar fó em parte, refervando a outra parte pa-
ra fi. E aífí ainda que Ecclep non judicet de inte-
tmibus, tem poder de Chníto para abfolver dos
peccados merè interiores, como dos externos, Io- ,
go pode, fem que poflà julgar , pode refervar cite,
poder dos merè internos pira fí. Com tudo he o-
piniaõ mais provável de Hurtado dtfp. n. diff. y.
jitu, que nam convém reíervafemíe peccados me-
rè internos, affi porque nam fam nocivos*, fe nam
a quem os comete, como também porque namj
ncceflkam de outra mais medicina, que a que lhe ]
podem appiicar os ConfeíTores ordinanos,a quem 3
muitos ]
dos CafosrefcmdQS. tf
lítos ainda dizem que o Prelado faria iiij.ii ria»
fcringindolhe o poder femeaufa, ou neceffida-
>y o quedeviíconfíderar ariova Conftituiçatn
\& Arcebiípado, & por iíjo nam quiz (como
ucras do Reyno) refervar a jieregia mental, fe-
ri a que nana foíTe mental f &: de que podia o
:Udo abfol ver, como na quarta concluíam dire-
is.
i Acerca da do&rina que o D odor Pimenta
sm na íua quarta concluíam em quanto diz:que
alia da Cea nam revogou a concedam do lagra-
Concilio Tridentino,& que os Bifpos podem
blver da heregia occulta,ctfm non íciatutfà ma-
i parte viclniae, &c. Me paréceo advertir , que
n nodefer mais provável , poftò que o Padrs
>aftiam de Aarçu, que compôs dífpais de to*
s era o feu livro deinjiifut. Vmthi tib. 10. cap. i o,
\ i.num.^ifi infine, diga que he afifaz prova-
1, & que por numa, & outra parte ha graves-
:oens, & graviííimos Dolores , que fe pod:rn
r em Sanctez, Diana , 6c Soares nos lugares por
e allegados, com tudo nam fe deve dizer que h$
iis provável, nem ainda provavel,porque a dirá
iniam foi condenada pello Papa Alexádre Víí.
no Domini 1665. die 2, O&obris.
I Deinde fedsve advertir que a heregia men-
nam hereíervada em eíte Arcebiípado de Df-
a, 3c aífi delia pode abfolver qualquer Contef-
approvado,como diz Abreu dtã.lè. 10. cap.
,jfecl.i%mm^i^íidfin. E qual feja a heregia
mental
** apu.u. 4. í:
mental, ou interna, eftt dito affiraanm; x. Cot
tudo pata mais clareza porei a qui algumas con
chifoens tiradas do dito tratado, em que fe naín ia
corre excommunham, & em os cafos delias pod
abfol ver qualquer Confeflor nefte Arccbifpado.
3 A prím:ira he, que fo aqueiles fc comprehc
dem debaixo de excomaiutiham , que tem erro a
cerca da Fè no entendimento, 8c manifeftarn eff
cerro exteriormente por pala vra,òu outro fírial ex
terno,pofto que occuíciffirao,que naô feja vifto,n
ouvido por peíToa alguma, ita cum Sayro,& Souí
Abreu àiãM.ia.up. B.feã. tM.^.
4 Segunda concluíam. Nam bafta para fe in
correr a excommunha» manifeftarfe a heregia pe
Íin3isde fé indifTerentes,quede (efe podem accõ
«nodar, aííi à Fê,como à heregia, como fe algun
tenha no entendimento, Um mm he trirn, & sf
cenecom a cabeça: a[sí he : por^e*ítes finai
narnfam nunifeftativos da heregia interna. Ita, &
latius Abreu diã. fefl t.tium. 34. & ante euni Fr a-
ter Anton.ds Soufa 1» r*/í#. decenfur.Bttll.asisdCM,
2.difr6n,i 4. &$.
*) Terceiu concluíam. Nsm fc comprehende
em cíh cenfura aqueiíc, qpe par palavras, ou fi.
filais exteriores profere perfeitamente numa here-
gia, que nam tem no entendimento, pofto que te-
nha no entendimento outra diverfa. A razaõ traa
Frey António de Soufa dtâ. difp. 6. Lmm. 6. on~
de Mn. 7. .paero-argamento contra a concluíaõ
çu: ío!u«. íMcgu: Abreu lú.io. c.j.feã.z.n.tf.
€. Quar-
dfft Ctfosrtfemdos. ^
6 Quarta conclufaõ. Naõ fe comprchende
lebaixo deftaceníuraaqoclle que por fo nho*, ou
tebedice pi ofere fua heregia interior. Sanch. «d
lecálog. lib. i. C4p. 8. num. 24. a quem fegue A-
>rcu d.fett. z.mm.tf. E a razaõ ( diz elle) he por-
|j«e_a excommunham nam fe põem por amor da
cregia externa material, que (o eftà nas palavras
lateriais, mas por amor da heregia Formai , que
iro vem do a&o interior, do qual fe informa o a~
co exterior. O que fe nam da aqui.
7 Quinta concluíam. Nam fe comprehend®
m cfta cenfura o herege mental, que na confifTae
wiiifeíta fua heregia , ou fora de Ha para pcdii
oníelho. A razam dà Abreu mu». 37. onde fe
ode ver, & aonde diz que o contrario fe ha dizes
iquelle que fingidamentsfc conferia , nam com
nimo de tirar o erro, mas de ò manifeftar a outre
ara o inficionar' & diz com Diana part. ?. traã*
1. refolut. z6. que nsftecafo nam eftà obrigsdo
Confeiíòr ao fígiiloj o que eu entendo í< ao Cô-
flor verè, & realiter confiar defta verdade, 8c on
mpreo guardara.
I 8 Sexta concluíam. Pofto que Abttumm^B.
iga que iiam incorre efta ceníuta o que maniíe-
a exteriormente fua hersgia mental porzomba-
», porque a nam manifefh po* a affirmar, íed te-*
vndigwfc, & bê feja Dò&or tie tanta authori-
»de, cu fegaira antes aopiníam daFrcy Amónia
s Soufa In di&a relecl Baris Geena: cap. 2. diff.
«. 3. que diz o contmia com Say ro, Viãvh,
& Si-
5 o Capit. U. $. 1.
&Simanc. & dà razam, porque etnaquella >j
raçam jocofa íe dà verdadeira manifeftaçam da
regia a&ual, 00 peio menos fe inclue virtual c
fentimento da heregia , pello qual fe incorr
cenfure- & o confirma, porque he coftume
hereges,què querem tentar, defcobrir zombar
fua heregia,& allega aquella fentença dos Prov
bios c^p. 20. Quafipernfum ftuttus operaturfa
hixe ille: & eu acrecento o dito das velhas
tombando fe diyem as verdades.
líto me pareceu importante para cfte Areei
pado, onde nam he refervada a heregia mental
ferVirà p^ra outras Dieccfes, onde fe nam referi
fY.CUm. Fermnd.
§/ ti
Vo fegundu cdfo tefervado, que he blasfémia
fublk*.
t 1p Porque nó §. 7. do facrilegio fe ha de e
ÍZ plicarbaítantemente,& o maisexplic;
Autívor tínditoçap.3,^.1. de Braga onde tambí
he rtkí vada a blasfémia publica, nam ha lugar 1
maisarrecentamento. D.Ant.fim.
2 OeftecafotrataoAuchoremeftecap,2.í
defdo nurw.12.ate 18.& em o cap. 5. doscaíosr
íervados no Arcebiípado de Braga $. 1. aonde
pods ver. Porém de caminho advirto,que era &
ta •arrí fer efte café aferrado cm eftc Atccbifp
d
dês Cafos nfemdesl *j
Jo. fendoo em outro, que tocou o Author por o
|jfcu rio deite tratado. Porquanto hepeccadode
•ai qualidade, que tal vez nam fe perdoou cm efta
nâãyncm em a outra, como diffè Chriflo Senhor
iodo porS. Mattheus, cap 12. f 31. Omnepecc*-
um, & blasfémia remittetur homkibus : spiraus
\utem blasfémia non remittetur. & Marci 3. jé. i'o.
Tui autem blaspbemaPerit in Spiritum Sanclum mn
abet remifsionem in tteimm. O que «xperimen-
ou aquelle roinino de cinco annos (de q fala Di-
aas de Purgatório, cap. 4?. defpois do meyo ) o
uai fendo coftumado a blasfemar , cõhumablaf-
etnia fe lhe arrancou a alma, & os diabos viííveU
lente agarraram dellar& a levaram aos Infernos,
C diz o racimo Dimas que o nam creta, fe o nam
ontara o Dodor da Igreja S. Gregório . E fen
tnbargo do que Dimas com a do&rina dos (agra-
os Cânones, & Dolores, que refere em o cap 2
o dito tratado, diz (& affi íe deve crer, Sc efp£
lOquetodosospeccadosfe podem emèfBvi&i
srdoar, felvo a final impenitécia^omo a de Caiu
: outros h he de tal qualidade a blasfémia, qiic
pode temer que nam íe perdoe, & que tendat in
talem impcemtemiam 5 pello que nam convinha
icqualque fímples ConfcíTor abíolvefle delfe
naco o Prelado por as razoens que o noffo Au»
loraptnta cap. 1 $. +l cmd. ^Ir.ciem.Ter, '
f- V
H
Capit.ll{. 3.&4I
■•¥ 3-
Do iaceire cafo refemdo , qut he feitiçaria t fautw
do fe feitiços % qu ufmdo delle.
VAy fua explicaçam a diante 110 dito cap.
4. 1. do terceiro caio rcfervadoem Brag
v.g. feiticeiros, & feitiçf iras, com declaração qt
r.2mbem os que ufam de feitiços jà feitos, tem c
íorekryadoiKÍle Areebiípado de Lisboa, o qi
*íam h: cm Btaga, D. Anu Fim,
to 4*
$)9 qiirno *\tf§ refetvado. Intocaçam do demónio ,
facreoufa alguma em que e nt*e faão ta-
ci^ ou expejfo com o demónio,
VEjafeaejcplicaçam no cap. 3. $.4. dos cal
rçkrvados na Guarda, num. 3. D» Anto\
Ttmenu.
1 O Author tratou efte cafo cm o fobredi
£. 4 num. f, & no $. e, num. 3. é* 4< Pcrcm m
breve do que era neceílario para fe faber a grave
do percado, que com mui jufta caufa fe reíctvi
dc-itof*?. O Padre Martira Delrio difqwftt. m
gicar.ii'j.<$. feã. iy. Axiom. 1. eníína quetedas
couíis em que fe invoca o demónio p&ra fazer,»
mdl rt o.] usinam pode fazer, nem íaber, fc
Uci
irrffg"os keretiios, c* com GúWo, & tttl*
%Ut9 prora f«r certo eíb íeu axioma, pó/que (co*
bo • le diz) herético hg crer qu* o demónio pod$
agir, ou í-bir, o que nem iaber, mm f z<.r podí*
»oí ir fó a D:oí r;í;í vado . E à\t que cites taet
jrtn g'o$ larn heréticos, fi^oam heitticaís, por.
uí o hirtticil figmfií a aífí é-^ /õ^ir Iw^fa, co-
ao o que hc hetener, & acretenra que, porquft
juitos oam dift nguuam bem tíi<*s f goifí açoens,
rraram em eíb materia:.& conclo< queeftçsfor>
jtcglo»! nam ío /^a»/ for*/?« , mas q jc iam ver-
id-inrasnte feitos hcr.tico^porem que lhes na<5
asma h«egia:o mais que die explica fe pode ve*
piugar ckado, & d:inçeps largai me.
2 Àd virco com r -udo ,-pot me parecer dfono d«
raberoqfjçodtto Mmim Dútiodtfh fi& if„
>rf dia tf. enfio** JJfeft que quanda 'íc invoca a
smonio por modo de fa árifi cio, ou adí rsçsm, A-
f tndxfcfavt b&icfim : & quanio/w mgdumim*
ty, algumas vezes, & n>ui:as fe ha d= d zer o
tf$ot& o prova coffiCxernpIo.squcnaõ convê
«iadar, & meãos a mim, porque a minha tenção
i íoacodir, a que nam feja tam notado meu ami-
> Aurhordaiain, queemcíie nam houve» pois
a {ersçam foi fempreds fer brcve>& Tc entsró ne-
: Arcebiípado(onde.çinha íeu principal intento)
jpvera eítes cafos que fç acrecencaraõ,' es tratara
»m.a eloquência, & fcieRcia de que era abunda-
j Sc fe tratou deilçs nes lugares apònttdos.foj fó
>r narn deícon tentai aos compsei iet^s deiles,
9. Himi
34 Capa. li. $. 4.
3 Huma duvida me occone acerca da invoca
çam do demónio, aguai hc^ feteram cafo refer
vado os pays, mãys parentes, amos, ou quacfque
outras peitos, que dam ao diabo nuns aos outroi
dizendo: « diabo leve, &c. ou fe dam a fí mcfmo
aos diabos? A efte modo de invocar chamara o
Dolores eotecraçam, ou rogo mao ^ fof esl execra
tfaifeuimprecafht mala. Ea razam que tenho pa
ra duvidar, he porque parece que fe pede ao de
moniofaçao que os cais imprecantes deíejam,S
muitas vezes acontecem, ou fe feguem os cffeito
as tais imprecaçoens, como fe pôde ver dos exem
pios que refere DMo. de fqnif magtc. lib $. part í
quaft. 7. fect* 1. llt G. verf. fepúmum r.on ■ minta
& de outros, que vulgarmente íe contara. Eda
qui nafee outra coufa, que julgo por errada, & hi
dizerem, & terem para íi algumas peífoas rufti
cas, que acontecem aquelles rogos mãos , quand<
fe dizem era hora, em que os ípiritos Angélicos
& San&os dizem Ameri, porque o certo me pare
ce que he acontecerem por peccados de huns, oi
de outros, ou de todos , & que o demónio quer le
var por eftes meios ao inferno, os que tais coufa
crera. E que aconteçam par peccados, fe colhe d
Eccleííaftico cap. 4. jf. $.&6. ibi : Ah inope t\
apertas óculos tuos propter iram , & non reímqm
enttbus ttbi maledicere , maledtcenús enim tibi 1
(tmmtudine anima, exAudietui deprecaúo j/te, exaudii
autemeum, qiitfecit tllum. Ao que refpondo cot
as coiiclufoensfcguintcs.
4. Pfi
4 PrifnftfaconciuUm. Quando os que disten
ftasimprecaçoensfcm intn^m,ncm delibera*
arr», ou dcfljode cal couía acontecer,antes lhe pt.
arà fe acontece r ( tomo a cada paíTo eaper itiien-
amos nas corfiíloensj nam cem cafo refer v*dot
Iorque de ordinário ífto íó he por o mao coftumé
ue cem, & nam excede de peccado venial, qug
aro (9 reícrva coníbrme a dodrina, que aponca
kuthqrmocap.i. 4.2. num. 3. Com Cudofem-
rc fe deve eítr-iiihai efte mao coítumej & perfua-
ir a que fe íe cofíumé a fazer boas impreca çoeos,
12 como: Deos vos vaiha, Deos vos faça borrava-
la vos S. Pedro, ʣ outras femeihantes .
y Segunda co ncluíam. Se houve dvlibersçao,
ínfentirnento, Sc defejo de que aconteça o mal
ue ao demónio íe impreca, 6c a matéria hf gra-
e, julgara cu íer peccado mortal, & como eile re-
rvado por fe invocar o demónio para aquelía
ia!, & fe attribuir quodammodo aodemonjojque
e crcatura,a venersçamquefe deve ao Creador,
ue he Deos ( como eníina Sanch. ad Becalog. tom.
íib. i. câf. $8. num. 5.) & eeliefó devemos to.
a a veneraçsm, & devemos pedir o de que ti ver-
íos neceffidade, & nam ao demónio inimigo de
>eos, & noflb. Se a matéria for tam leve que naõ
sceda de peccado venial , nam íerà cafo referva-
3, o que fe deixa ao arbítrio do prudente Con-
flbr.p
6 Acerca das palavras : Ou fazer alguma coufa%
i f.te entre pafto tácito 3 ou exprejfo com o demento.
C ij Se ha
36 Capit ir. f £
Sc ha de vcrSancb. m Decalog. tom. i, lib.i.cdp.^l
aonde trata da terceira dpecie de fupciftjçac
& di2 qne ha dobrado conhecimento das coufa
oceultas: Huírn por rcvelaçam Divina que í
chama profecia, outra de rcvelaçam diabolica,qu
fe chama adivinhaçaro; a qual com Saneio Thorr
l.i.qutft. 95. art. 1. diffínc afíi. ift ptonuntiath fu
lurerum eventuum indebitis moais , mmimeqtie a ámn
provtdentia conftitutss.
7 E rio num. 2. diz que a malícia defta fuperfti
ciofa obfervaçam he em fe attribuir quodaramo
doàcreatura a veneraçam que íe deve a Deos,
quem fomente pertence o conhecimento das cou.
fas occuitas, & delic fe ha de efperar, & alem dií
ío por fzt fundada em pado expreíTo , ou tacite
qne he omefmoque implícito com o demonic
Enomm p diz que o pado exprcíTo lie quand<
por palavras expreíFasfe invoca o demónio, ou í
faz concerto com elle, ou quando hum fabe que <
demónio por algum final enlioa as coufas efeon-
dirias, &uíurpaaquelÍ2 final.- E que o pado ta
cito , ou implícito he quando por meyos vãos, 5
indevidos is- procura o conhecimento refcrvadc
fó a Deos, porque aindi qfue fe nam tenha in
tençam de invocar o •demónio , elíc cl: mui bo
vontade íe chega, & roiílura com o que tais cou-
íasintentaieroelle o fiber, nem tal ínrençam tei
o-que faz íó para ensinar, & períuadir que er
cíhs coufas vzh fe ha de confiar.
2 E do nm. 14. em diance enílna como íe haí
I
4os cafos refervados] ^
feconhecíf eft, fjp^a çoens, pa&os, & mali-
ia dedes, & rr>nw fam p ohi-bidos por direito Di-
rÍnOjCannnirr,& Cml,& quequaado hc pacto
ixprcíTofsmprcri; peccado morta!, como tambô
he cx fuo g^nere, quando o ha tácito, & que naô
:pò *e excufar ex piriricáté matérias , com tudo
ot> rç> dizqoeíe pode excufar amoríli ratiotiê
\no*Ámi&, como tarríbfcm *# num. ao. diz qae ha
enia! quando fe uíàr â< AU ad vinhaçam toei caufa
orno também he veoi, I vaidade , quando k ob-
rvamos íonhos, agouros, (ortes , & outras cou-
s, que larg mi nte trata Jrído n. 21. atè o fim do
ipitulo, onde os cunofo?,&que tem livros o pò-
:m ver. Do que íe fegue que quaodo he mortal
ícaforefervado, & quando heíó vemaí mm hai
ío refervado, como enfinao Author ifc#. 6*&. 1,
2.». jt Fr. Ciem, Fern.
>fi«0 «/* refewado. Umiúdio voluntário pofto w
§bra fora dejujUgumd , ou def enfim própria, oh
do próximo, em que miram aquelles potiujíí
culpa fe acham os filhos afogados.
T Omicidío diffinefe âífi : £/? UliciUf bommis
L occifo. ita communwer Xiwnes. E (empr.- i 2
ceado mo; tal tirando dous caies. O primeiro
:o emdsfenfara da vida,ht>nrs, bens, &c Se-
ndo feito por publica aeffoóncfade ,.: V. g. p*
C iij luiz,
3* Cdflt. li f. f.
lu:z g».mdando,8c n<»ôcXccd;ndoai!eysdoRey-
[)-■, .«, p.-ov^dis, recçbidij, ÔC praticuUf. fgfrff
ftnn* commuá
z H rtfi de íuppor primeifOi qa« 0 hom?cidi<
dividais cm voluntário per f *, ÔC emcaíuJ. O vo
luntario per fe dividefe «m jufto, v. g. feito po
juiz, Sc^minjuíto feito por psfíoa particular («n
authond^de. O voluntário injufto dirukfe cr
voluntário direcle quando a!gu«m quertndo,5
íabindo,matou com fcrro, peçonha , procurand<
aborío, &c O voluntário indireétè hg quand
fauma petloa nam querendo matar outra , lhe d
peçonha a beber Cabendo que fè feguc a morte, o
a ferio junto do coraçam, ou exercita voluntária
mente alguma arç;m, da qual commummente 1
fegue humicidio, ainda que nam tenha tençam d
o fazer, & aíji neftescafos fegu.indofe morte, h
homicídio voluntário íimplicicer conforme a do
ôrina eommua.
3 H fe de fuppor fegundo,que o homicidlo ca
fualíieaquelle, que aco >tecso acafo , & fora d
in ençam, de quem o comete, em o qual fe nar
acha culpa totalmente, v. g, quando o caçada
andando à caça feita a diligencia devida mata h
homem em lugar de fera. Outro fe chama a cafu:
míxtoem o qual is acha culp3,& tem algua cau
ia òft voluntário env-jquanto he querido em fu
caufa, masdizíe calual em quinto per fe, &dirc
i\h narn he intentado, V. g. o que mata alguê pai
úo peijçxua lançando de cafa'pclla j 4 pella |
pedra
dos Cafos referpadw. 39
tecfras/ôa outra couiaíemclhdnt£, cn o que cor-
tndo acavalioCfQ lugar publico narn brada. He
lo&rina commua.
4 Suppofta* cilas diviíoer/s , fajã 2 primeira
onclufam. Sò o homicídio voluntário ífijvfto po-
lo por obra de propoíito, & dircdè, & o roíun-
ario in dir :clè fazcndofi a'guma couía * da qual
le pcrfc, & commnmmente , & Raro acaío íeis-
>ue morte poíro qu<- íe nam intente matar , íe re-
erva,porque ( ft-.s homicídios fam íimplidter vo*
untarmos, feg&mJo os Dadores comummente.
5: Donde k infere que o que mata de propofí-
:o, dà peçonha fabendo que mata , fere junto do
oraçdm, ou cabaça ainda que nam tenha tençana
le matar, íeguindoís morte , ou o que mata dire~
fcè o innocente, he homicídio voluntário , & tsm
aio rcíervado. ha omnes cum Bonac. de comraã*
h/p. 2 quAsl. ult feã 1. punft. 7. n. I.
6 O meímo íe ha de dizer do que motou a mu-
her achandoa em sduírerio, & do pay que acha a
ilha com o adultero 5 & a mata . Porque ainda
|ue as leys do Rey no o permitram , as Erc!e£afti~
as repugnam por amor do perigo das aproas . fta
!ct. hlf ^.qn&íl.^.aYt.i, MoWndtom l-difp.y. n 2,
'ca. verb . bomtcidium , num,i$. & 14. San^h. de
mu. lib.y. difp 16. hzor p 3 hb. 2, qu&$7. 2 nu 6~„
Sonacin. hc ctt. ptínã. i.tium.j. & DUmpart. 3.
r*ft.4,refol.z$i.
7 O meímo fe ha de dizer do que fe mata 3 íl
aeimodirediè, ouào q.ue mau a outrem com íua
C iiij
licença.
4* Câftt. ih f f
lic*nç3,pofque o homem naô he fenhor da ftia ti
da conforme a L. liler hom9 , jf. 41/ /#£. 4<fft/f li
Soe loc.cit. art. 5. Molim tom 4. /?,<# 3. âifp 9
<J^m /*/» 5 PAttir. caf 4, *w. 1$. P«tr. N irr,
W. 2. **p. ymm. 14. fijnac. fa» titat puna .
mm. 1.
8 O mefmo fc ha de d;*«r do rmrida, q ?e d;
à mulher prenhe, tendo ;è a criança alrm,rneari nf*
ordenada para mover, & tnatar>ícguíndcí<3 o efTe
to. Ita Covar. %p9. y num, 1, Prrr. Nivar. h
(it< mm 140. Lct! //£. j. sap gdub. 10. «««j. 6j
Sanca dtmAtnm.lib. 9 é//> 20. Bonacia /cw ci
num 3.
9 O meímo Te ha de dizer da mulher, que eíla
do prenhe, tendo jà-a criança alma , ou tiuvid *n
dofe íe a tem, toma alguma mezinha de íua naru
reza acommedadapara farsr da enfermidade , d
q >« eftà pengoff. ha San&. Ancon. pAti. $.tu. j
(a}> 2 f 2, Sylveíh vero. mediam quafit.- 4 Ciau
H g //& 7. ap. ii. «aiM.ao. Bonac. locxú.;mm 2
ta O mefmo íe ha de dizer daniulher prenhí
que toma remédio para mover defpois da cria;iç
ter alma, fendo nobre, Freira, &c. para evitar in
f mi?, efcand.do, ou mortí'/tguindoíc rnofitp -ci
morte di criança. O conrracio ie diga, ia a crian
5 1 n3m tinha alma, ou. moveu antes d
Ita Azor leco útat.CAp 4 Sanch. âctmtr.tík
] mm. ío. 5ylv\lt\ w£ wdiànâ, qtm
il. àç çafó, 1efttV.1t, c<tp pai)' i
to$ Caf$s ftftrrétiu'. 4*
lonac. Ht. tti mm y. Dian. fart y traã y. «;//«/•
/#/. 11 ^|. 181. $.182.
II O contrario 1< ha de dizer nefte* cafona f?*
tr quando a rwilh-r prenhe elt indo pengofa nao
indo a criança ainda alma, & nam tem outro re*
icdiof fettam tomar a mezinha de fua natureza
jrativa da tai enfermidade, ou tendo jà acriaa-
lálma, nam haefperança de podir viver o feta
limado , & dais com tudo efperança de viver a
£y applicandoíelhs o remédio igualmente à fàia^
• da may, & morte do filho . Ira Syl v. verb me-
anaquafit.^. Lcf£ lib. 2. cap. 9 dub. ío. tmm.óz.
avar. cap. 2y. mm. 62. Sanch. lococttat. num. 14,
1 18. Henriq. lib. 1 1. cap. \6 num. S, Saa verb fa*
íádhtm mm 3. Clau.Reg. Itb. 7. cap. 12. num. 20.
snacin. loco ai ai num. 3. £» Refpondeo z.&§. Âddè
men.
1 2 Finalmente ad virtale que a criança toma af-
a ao> quarenta dias fendo homem, 8c a mulher
is oítMHa. íta Ariffc. l:b-f. animal cap. 3. & 9,
«var. cap, 25. mm. 14. Sà verbo bomictdmm^ n. 2,
ambacurta $. 9*/* aberfum procmavertnt , Zechins
cafrrjhvút.caf. Cf. verf qus verò> Pinei, de £«tf*
pffí- $. quiabtffumnum. y. Ghiipciíiâdi. <fc tôyjfk
pxrí.
Outros Doéfcotes -dizem que a criança rec<íb&alà
a, qu ndo he formada ^íòímaf?, como diz Hi'<
ífiar. àexatw.fãi. o homem numas vezes ao*
màdiaf, eútí.os2os trinca &s íinco, outros aos.
iar?n:a, fiQalattnte oa:rcs ses mi2íé&a? & eincoè
& a
4% €*pk. ih f ?:
ác a molhar hum is vsiss aos trinta fc cinco dii
oiitnsvíiíçaisqnrsaca, & outras aos quar«n
& amo, te fi(%â\aunts outr4$ ae? eincoenta: &
ra«amporqj-fin»5 fornia no meímo tempo c
iodo?, íhícc da q-.js.itura, ou frialdade da Mâv,c
modu \zo*ppliki.cêp. 4 aonde cita Armil.
Sylvôltr.
As penas dos que procuram aborfo fam as 1
guintes. Primeira he pena de morte. L pen. C.
hg. drnelUm. Segunda he excommunham mai
po/la por Gregório Xfií. fendo o feto jà amm
do, cuja abfol viçam de direito commum nam i
refervada, como refere Bonac. de comraã. dtfp.
part. ult. fett. 1 punã.j.n.ó.
15 Segunda concluíam. O homicídio caiu
cometido com psecado mortaI,nam he refervad
porque nam he voluntário , & as Conftituiçoei
fo refervam o voluntário.
14 Donde fe infere nam ter caio refervado
que mata ao agreífor injufto peiia defenfam da v
da, ainda que o acometido tenha dado caufa pai
o agreíforo acometer, f. por furto, por adulteri*
ou por contume!i3,porque nem com tudo iílo tei
perdido ò direito natura! da defenfrm . De qu
Molin. tem. 4. mã | difp. n, num z.&traã. [
difp. 15. num. i. Navar. up. 15. num. 2. Covai
táClemem. unic. âe homic. 3. pan. num. 1. Peti
Navar. B. 2. âe nVat. çap. 3. num. 232. & 361
Valent. tom 2. difp. 2. qu.tfl 8. puna. 4. Rodrij
Í$S Cétf$S ttft\VAÍ9S. 4 $
m. j Vttf. fecundm cajus. Sor. lib. J. q \i&n. 9%
t)nac. ÍKMt puvft 6. Mrtfe.i. 2. & 3. aonde refere
fos cm particular dignos de íe verem.
iy Omefmofe hi de dizer do que mata ainda
ie feji Clérigo ( itcet aiiqui de Cknco uegsnt ) o
[grcíTor em defenfam de íeus bens , fendo de grã-
i valor, ou de menos , quando era fua preiença
os querem levar, & nam os pode recuperar era
izoíem grandes moleftias. De quo vide Nâvar
\ cit. Rodr. iQC.citmiw-iJ&iõ' Bonacin. loc
.num. 7. Valenr. loc. cit. Caiet. z. z.qufiíl. 67
>t. loc. cu. art. 8. Petr. de Navar. loc.cit. nu 39?
;ÍT libz.cap 9 dub. S.nu.66 Lop. p*rt. 1. c«p
>.. verf. mnpeccat. Bonac, loc. cit. punéi. 10. Co
ir. & aiios, quos citat.Molin. tom.4, tuã.%. dtfpuf*
9 num.i.
16 O meímo íe ha de dizer do que mata zm
sfcnfam de lua pudicícia, & caftidade , quando
gindo, gritando, 00 por outro modo íe nam po-
: defender, lenam matando. Ita Sylvcft. verk
immunkatl* quâftt. 5. Rodr. loc. cit. num. 14,
avar. loc. cit. num. 5. Molin. loc. cit. difp. 17. n.
3. Petr. Navar. loc. cit. num. 393. Bonac. loc.ctf.
m. 12. **
17 O meímo fc ha de dizer do que mata fend®
3mé nobre, ao que o deshonra,efpancandoo,dâ-
:>lhc bofetada, afrontando© comcontumelias s\
ozes por palavra5 ou finais, quando por outro
odonnm poda evitar a ignomínia, & afroncas
;radefíndeia,íen2m matando. De que Navar,
4* Cdfit. li. f if :
f*f rif w. j. Mr>? /^ «f: LíÍ. fcr rir: àtò. t$. n. 77
G>" tò cit mm ji ioic : loc cit. n.vn. 1%. Lop
Uc. cit.vs f.qxwh, ipêtr. Nav. frrif.11 j7<J4 fu
C[iulé.<;.fent.$.fo>mctit>i>n% vtrf. Um. &m*l
ifmtgis. Bjíhc. fr, ííí. ». y.
O contrario fs ha ds dizer do Religiofo, Cíeri
gO,oa leig^ de baixa condiçam, quando pode fu
gir fem g?a ve dino, o que commumrnente fe nac
dàem frmelaantcs peíToas fugindo. De quo Ro
át.loc.cit.nm.11. Petr. Nivar.fr M. num.^
Syív. l9Lc'tt.qiufl,g% Bonacin. loc. cit. num. 11. c
álij.
18 O meímo fe ha de dizer da mulher qu
ffoata o marido, que lhe tem poílo o punhal de
"baixo da cabeceira para a matar, ou lhe apare
Ihoa peçonha , ou outra coufa femelhante, 8c d
que deu peçonha, a quem determinava darlh;
porque o que fe antecipa matando o aggreílbr
EUfpoisquc moralmente começou o aóto da ag
grerLm , rum havendo. outro modo deefcapai
Rim he homicido. De quo Navar. loc. cit. num 3
lui. Cí:ir. verf. ptefl etkm. ílodr. loco cit. num. 1
Lc.T. Iam át<u. mm. 45. 8 .íi. loc, cit. dé.4. cond.t
Moln. hc cit.traft. 4.. ii/p, ij^num. i. Cotdub. lú
2.7. 28. dub. 1. BQiiaziu.hcQctt.piintt. 9 »«;». 2
19 Omeímoíehide dizer da adu't:ra, qu
ft)a:a o marido, que rfecsrmma mataia, nam tend(
outra via ds eícapar. la Bíi. loc. cit. art. 7, dub 4
fMcl.4, Bjíiacin. hc*citjj.$t&altjs
* O mef
Í9S CáfêS itfauâêil ^
20 O mcfaio le ha de dizei do que mata à fci-
:eira,que o vexa pello demónio com artes ma-
cas, fabendo de Cs-fto que o mal ella lho hz , ÔC
iç poda tirar o primeiro m J; fício fero outro no-
>, porque fe defende. Ita Leff.Jec íit num. 4$.
macin. loc cit.punft. 9 mm. 4. & alij O q eííuo
ique naata o que o acomete por hum feu criado,
nam pode efeapar por outra via. De quo Bonac
,íi/.».J. &feqq.
21 Terceira conclufam, O que ferio mortal*
ínte a hum homem com animo de o matar , êt
nfeíTandofe antes que o ferido morreíFe, nam te
õ rcfervadoífe fe confcíTou legitimamente 3 êc
ftantemente explicou a vontade de o matar, &
Confefíor toda a malícia do peccado enttndes3
rque quando fe confeflTou nam tinha caio refer-
do, & nam fe pode verificar, antes de ©ferida
>rrer, que cometeo o homicídio , mm ha chu-
çam pellaqual efteja obrigado confeífaife ouera
2, & e xplicar que o ferido morreo.
A inda que Soar. «1.4. d.iz. quíi. r. m.j.§a
v jfr, inclinafe mais a dizer que nefle cafo tem o
rcuírorobrigaçarodefpcis da morte do ferido a
nfeílarcurravezacircurifhncia dohomicidios
a mefmaopiniam parece ieguir Frey LuisLop.
part.mftruãõr. ca?. ;r. §, fwm*, Pello que
m ouíaria a abíolvelo conf:ílandoíe antes de
45 Caftt. ir. ff.
çam, que baila para o homicídio, & falando ma
ralmente jàhe homicida cm cauía findo a fcnd
mortal feita voluntariamente com animo de ma
tar, comofe fuppoem. Vide Soar. tom. J. difput. \
fett. 2. n. 10.
22 Quarta concluíam. O que de propoíito ma
tou a Pedro tendo para fí que matava Ioaõ,ao qui
fomente intentava matar, tem cafo refervado.
razam he, porque nam matou c*fualmente, m;
voluntariamente o homem que tinha preíente. C
tjuo vide Soar. tom. 5. difp. 44. Jeâ. 2. « ;.
25 O que manda,coHÍ2lha, favorece, foccori
para fe fazer o homicídio, nam tem cafo refervi
do. Porque as Conftituiçoens fó refervam os qi
põem por execuçam o homicídio , & o mefmo i
ha de dizer em os outros cafos refervados . Po
«^ue nam fe devem extender as palavras da r<
íer vacam a cafos nam declarados, fendo mate
ria odiofa, fegundo a doófrina bem praticad
cm direito. O mefmo feha de dizer da cenfi
ra promulgada , contra 0$ que fazem algum,
coufas, porque nam liga aos mandantes, nei
aos que confciham , &c Salvo fe na cenfura
declaram . Ita Navar. cap. ij.num. 51. Ávila pai
2. cap 2. difp i,.dub.i.V go\\t\. tab.icap.9 $.ult. Ce
var. tncap. Alma mater yan. i.§. 10. num. 15 Soa
difp 4. feã \num. 5. Regin. lib gmmti^. Bona
traót. de reffit.difp. i.qtufi. j. />««#. 6. num. 1. <
altj;
24^Qointaconclufaro. Ohomitida volunc
t
dos Cafis rejtrfidos. \y
eftà obrigado a reftituir todos os danos , que
ec«o o morto, v. g. damno emergente, & iu-
ceíTante, & todos os gritos feitos na cura, &c.
nefmo fe ha de d?zer do Juiz, que injufta-
ite condenou alguém à morte, ou da tefte-
lha, que com juramento falfo foi caufa da in-
acondenaçam,com tanto que a efperança do-
bo futuro nam fe haja de avaliar atè idade de
ima annos, atè a qual o morto podia chegar,fe-
i conforme o juizo de hum bom , & prudente
iõ coníideradas todas as circunftancias, v. g.a
le preíente, íaude, forças, fegundo as quais po-
irivcr mais, oa menos. De quo vide Petr. Na-
lib 4. dereft.cap. i.mm 64. Gom. Par. cap.ynum.
Navar. cap.15. num. 19. Molin. tom.^traã. 3.
65. Rodr. 1. fárt. cap. i^g. num. i.Cíavis
;ia/i£. 11. cap. 2-num. 6. Azor. part. 3. lê. f*
y& 4. quafit. 2. Vafq. cap. i. dereflit. i. j.
3. Bonac. decontrraã.dtfp t.qu&fi.ult.feã.z.
1 1. num. 6. Aonde trata do matador exce«
do omoderamen ineulpau tuteU , & do que cor
lembro, ou fere.
O matador eftando, como eíU obrigado" a re-
iir todos os danos que padeceo o morto, & os
os das curas, &c. nam tem obrigaçam de re-
ir coufa alguma por a vida do morto , porque
lado homem livre nam hepretio eftimavel, L.
tomo. 13. ff. adie*. Aquil. nem pella desfor-
ade, l. pemdt. ff. qui dejec. vel effund Ita Ja-
de GrrQs de arbitrar, confefmv. lê. 2.
4$ e^. n. f fc
*■«# 46 w»w. I. onde no mm. %, díi que tem efer
gaçar» de pagar todos os grilos dos Cirurgiocn
fytedicos 5 & mefiuhas , & í: morreu tem obrig<
ÇAH1 o preçidiaru que ftbia* & lílipor todo
t:mpodc íui vila, que ficará em arbítrio do piri
dente Conf.íTor, que coníicierarà tod as a* circur
í-bncius, prs Uca , ó* perfoms , £«** Almtv.uredi
behxts puta pitrem, & mttretn , &; que a «íRs r
obr igaçam de reílituir o que lhes tirou , mas !ia
s outros, lunum $. Seno »«w 4. diz que fsze
mú osConkíTores, que abfolvç.m os hom?c;d
fsmmoft arem coiao reft cuiraro. E no num f.d;
que ainda que o que aleija a hum homem nob
peque mais , que o que aleija o que o nam hc,co
tudo raayorobrjgiÇim íe da para cite nam nob
<]e reítituiçam, do que para o nobre> porque o n<
rjobre tinha mais neceííidade eUpsrce corcada p;
r;; bufe ar o neceíTario para Tua iuftencaçatn, c
que o nobre-, 8c nos números feguintes diz qi
(e ha de coníklersr ibera de proveito , ou noch
aos Teus, &C outras muitas coufas que ahi refet
ít djz que deve eoníiderar o ptucknte Confc
for. Iftohe oque me parteeo acrecentar p3fa
que nam tem os livros que o Author refere, mi
mente que nem todos dizem eíbs circunítancií
mas nuns dizem furnas, & outros outras. $t
Ciem. Ternand.
% 5 Ultima conçlufam. Os que fe provocarr
ja, ou deíiíílo a nenhum rcftituiçam efta
igados msMiidcíff» A ràzam he porque pare
àos Co/os rcfa viés, 49
fc4V?'fiift d* íeu direiío. iíd Rebe!, l'è. ). qu&fc
.num % Sal. i. t. qutfl 6i,4tl.t. iVíohna (9Ht>
dijout Sz. L-íí. /# i cap 9 ««m.ií. Asoi p.
W 5. ca? I qu&fu 7. E^ííi o provocado à pç*
a d nada ríhoòug.do ainda que exceda o mo*
ran>rn mculpats cutclae , de quo Bonac. to.rtf;
Do peccado que 2Cjui fe srrefentou , a tabers
f^ttí/Zíí m fí//a f ulpd ou negligencia js acham 0$
los afogados , ciou o Autbor em o -cap. $. £. 3.
«. 3. traçando dos cafos rdsrvados era o B;ípa-
dc Coimbra: & comocfte caio 0201 er,f como
ora he) p»oprio ddte Arcebifpsdo, o tratou co
\\u brevidade, como rocia mm própria do que
;tendÍ3, como cííiraa tef)ho dito, fíífj Ciem*
rrtt-ná.
Stofixto tâfvrtferfado P g. incêndio feito a cinte
por fiTerdãm.
PRimeira concluíam. O incendiário he â«
cueilejque de certa íciencia,& mà vontade
s incêndio, pondo fogo a caías, ícmenteiras-,col-«
>as, palheiros, vinhas, paftos, pumares , ôc ou-
s coufas hmeíhantesjfjzendo dano que-cheguet
peccádo mortal , & eíle tal enr caío re-
vado. De quo vide So3r. tom. ?. iifp, iifcã.
4. Tftidety JW j d* Jtqq. ôc nofhum Epith.
D vertr.
$o Capit, ÍL $. 5.
Vetb. incendiam* num. i. &. coliigitur ex cap. péj
f,n. li. q l.
2 Donde íe infere que aquel! : q poz fogo r:
flMlmenty, ainda cem notável negligencia t uIdí
vel, naíD tern caio refóryadp faltando a intentai
de fazer dano, como íe coliige </<?£*/>. pefstmamci
-de «quoSoar. /(?£ «*.
| O meímo íe ha de dizer dos lavndores. pa
ftores, & outras peíToas f~melhanres,que posm fo
go a charnecas para fazerem queimadas para
gado paftar, ainda que íedè algum damno, porqu
lhe falta a incenç/im de fazer damno.comoíuppo
nho, Sc coiligefe da dodtrina do Padre Soar. la
útat*
4 O mefmofe ha de dizer do que pez fogo
fernenteirado inimigo, fazendoo com authonda
de potenús inducere bellumt porque o que o faz fer
tal authoridade^e incendiário , & tem caio reíei
vado>como íe coliige de Sylv. verb. incendiarias.
f As penas que incorre o incendiário iam £
feguintes. De direito Civil, nam fendo nobre, íe
já! queimado, ou lançado às beftas 5 fendo nobr
feja d golado, ou deílerrado fegundo a L. q\
âdesff. de meendiar. L çapitalium> ff de peenis^ L fi qu
dolo ff adleg Cornei de ficar.
6 De direito Canónico depois que forexcorr
amwgado: íó por o Suramo Pontífice pode ferab
foluto: conforme o cap. tua nos defement. excomn
porque nam he excommungado ipfo jure » m;
bafe de excoramungar conforme oeaf.pe fsimam \
das Ctfbi wfemà*»* H
fjf $ ej|« qual capitulo í« manda 4|ut *ft qu5
n;iiiamsm< ■.daro,& Carecem fe tacomBiliii*
•cn»IAas'd»U^s p Hoas n*m tem safo ref^rvada.
nfome ôq q<ia dinVmos aíSma $ %. tf»*» 2J. 8
s que po*rr» tfgo aos lugres {agrados ,dár«mQ*
iixo no c íb refervado Sacrilégio.
7 Com o Author concorda, depois de muito^
itonio Biana j^r/. 9 *r4# 8. w/#/*/ 10 con-
1 Bonanna, & d 2 com Ce nutui). de Saíram*
) 1; dub 5 ««w. 37. que eíic he hm caio, ttn
te hum pò4e ligar, & narn r ò de foluf: & acre*
nta contra Soares, & BonaCfiia que conforme a
mmus, para cfta ciuómunham íer reíe.rvada ao
pa, narn baila fer promulgada por ed.&ogcra!,
ib qae ham os Biípos de exprimir os nomes dos
cendiarios: U também affitma depois de muitos
teos Biípos cftam obrados a denunciar os in-
ndiari&s íob pena de íufpcníam à fonufiulibu*
)t hum anno.
Nora Jacob, d* Graffis traã. de arbitrar, eon-
faner.hk a. caf. 50. mm 16. que nem todo o
cendiario doioío fe comprehende debaixo do
\(o refcryado, fenaõ quanto fe feguio o eíFcito era
mia de algum momento , porque fe o incêndio
rde p*uco,entam naõfe comprehende fubcafu*
u ie medico mn eíl cutandum, L. feio 4. / de tn m-
ir.reftit. E qual fjaefte pouco, ficará no arbi-
10 de bom varam , que m ammapdiao he o Coa*
flfor. ir. Ciem. Fernand.
D ij
*• 7\
H
Ctpit. II. f 7.
* 7.
Vfeptwo ca fo ref eivado, v. g. Sacrilégio. efpecUlme
ti aquellt que fe comete ferindo , ou pondo maís
Pipiem as cm- Clérigo cu Religiofo^q qqm d»
benefício do Cânone,
0
1 <? Acrilegiodiffineí?: Eft violatio rei facr;
iJ veleft irreverente, feu injuria fr&j rebi
fecns.^ He peccado mortal oppolto à virtude c
Reiigiam, pode fer venial por razamda inadvei
tenda, ou pouquidade di matéria, v. g. furtar
dofe pouca coufa m ígrsjj , &c. De quo vide !
Thom. 2. 2. ^/Ê. 99 *>* r. c^/% Caietao. ib
dem, & infumma verb fainleg um. Bonac. tom. 1
Ugib. djfp. 3. q QpUHã mj£ mm% x: ^ D$#w« ftj}
2 As efpecies do facriíegio iam três. Primeir;
Eftperfooa". Segunda, Locirs. Terceira, Res Í3
crs: & entam fe comete fscriS^gio , quando íe f.
alguma coufa contra acuiiio, para o qual a peflo:
lugar, ou caía he ían&iflcada. De quo D. Thorr
loc cit. art. 2. Ciietan. ibidem duh. 4. Azor/>.i. lá
9. eap. 27. qusfi.%. Boiuc. Ioc.ctt.nMhZ. 4. Hefpor
icê, & alij. Jt
5 Por peíToa {agrada, com cuja lefam fe comtt
facrilegio , íe entende Clérigo de Ordens facrai
& toda a peíToa q goza do privilegio do Canon
(o que direi mais por extenfo no cafo , Mãos via
iat CaÇus refervidos , jj
tt*s) ReHgioío prctclfo , tk nara profeflb. i>ts
10 Bdnãcin.loc.fup.-cltat.
4 Por lugar fagi ado íe ancende TemplOíMo*
cyroHopít l,& outros lugares cófagrados por
uhoridide do Bífpo; argum. cap. ad hxc de tVe-
jiof. domib. Navar. cap.zjnnm 98oioar. í0í#,
^ 27 /*#. 2 mm. 11. Reginaid. hbiç.tt.
>. ?«/" Adverte j fionacin.<0»3. de legib dijp, 3,
/)? 6. /««# a«if. »«w. 9. Como Ic p-. fumam
Oratórios forem creados por authoridade do
f^o, & fundados. Vide spud Mafcdrd. M». !♦
»/«/: 58$.
5 P01 coufa agrada enteniefe Sacramento?,
(os fagr^dos , vdtiduras, 8c palavras fagradas>
nsgcnsdcChriíto, & deSanâos, Calicts , &c,
e quo Rcgin./tfí.í/^r. num. ^ & Diãwes cam*
miter.
6 Suppoílas cilas couías. Seja a primeira co-
ifara. Nenhum facrilegio vemai he rcfervado8
mo aífima rica dito, quando trarei dos caíbs re-
vados cm commum, & confta das Coníiicui-.
ens dos Biípados.
7 donde fc infere, que a lefam venial, & leve
» pcíTòa Ecckíiaftica, furto de pouca ^uantida^
erc lugar fagi3do,ou toda a coufa, que por fai-
ds deliberaram nam chegou a mortal, palavras
rpes ditas na igreja , murmuraçam , tados ira~
dicos,&c. n^rn hecafo refe? vado. Vide Bonac.
. cit. E daqui fepòdcm inferir muitos caíos cm
rcicular, em qus f« não comete feçrilggio refer-
vo. D ii) g. S«:
$g Cfit. II f 7.
$ fsjunáa c^nJaíam. N^nham ftcrlleg
«3a primeira clpccic, na qual fe off-odc a pelfoa i
grada, tirando a percuíhm da pcífoj Ê 1 1 li .(li
( áx quai tratarei abaixo no cafo, Mãos violem i
ie reíervado. Ica Navar. í^. jg inaádit.adM
malefup.CAp. if.num. 350. £ piovaie pcllo c
ftuíDsomslhor interprete dasleys.
9 Donde íe infcre,qus nana tem cafo reílrv
do o que quebra o votto dá oftidade íLnples, <
íolemne da pobreza, o que ofende as propried
das da Igreja, coufas moveis dedicadas para f
Sentaçam dos miniftros, o que celebrou, ou a
tniniftrou algum Sacramento em peecadomort
0 que recebeo o Sanétiílimo Sacramento íem d
pofí^amneçeíTariajoque calou algum peccado,<
circunifoncia de neceífidade daconfiíTaro, nam 1
do jufôa caufa, o que meneio Da coniiífam em m
teria pertencente., Provafe do coíiume, & inte
çam dos Prelados refervantes. De quo vide N
Var. (Ap. 28. m addit. ad Man, fur. cap. 27. nu
10 Terceira concluíam. O Sacrilégio da feg;
da efpecie , com o qual fe offendem as coufas 1
gradas, herefervado. Provafe do coftume recel
do. Vid 2 Navar. loc. cit.
1 1 Donde fe infere que tem caio refervade
qus ufa mal das palavras, Scícntenças da (agra
Efcripturaetnfupirftiçoeus , & coufas redicu
para confirmar heregias. O que miílura mufic
ou íomlafcivo coca coufas divinas. O que toca
Amager
dos Cafos refervidos. J?
lP3gf ns fagradas toa. d ipc2o3ou pinta Iaiagcm
guúá thdttêiè y cu trata km re>eienc,ià as reli-
uidS dos bandos. O que uíamaí doi valos kgra-
os em couiss profanas. O que f*z fatos profanos
e vcii Juras (agradas.. O ^ut Lz injuria aos Sa-
ramencos, & i, fa mal deiks paia toufas vaâs, &C
perílicioías O meímd dizia cu do que uía mal
i matéria do Sai wniemo da Confirmaram para
meímascoulas íufveiíbaoías^ & feitiçarias. O
mtrarioís ha de d^zei do que traz relíquias, ou
gnus Dei noaòto v naco, dando as ditas cou-
s à t-l mulher d< lhonríta tm agradecimento, &
intvolencia, & nam em pr? ço do *éto venéreo,
atquenam comete fínlcgio Vide Fali. tom. 2.
aã 7. decircunfl tggraVAnt refol. 18.
12 O meimo íc na d, dizer do que cometeu
lasfemia mortal íímplez ( que n m he outra cou-
,fenatD h uma afronta, ou palavra injurioía, qu«
lança, ou diz contra Deo% ou feus S^nétos^) cõ-
rmeS. Thom. 22 .qu&8. 13. Ambr Hb.i.deP*-
difo Bonacin. tom de Ugib difa 3 q 8 ».i.
D<zf*. blasfemU fimflez*, porque a herética!, que
í oppofta direãè aos artigos da Fè, ou c«m a qual
a/firma alguma couía contraria à meíma Fècom
ininacia do entendimento, crendo que he afTi, o
lediz delia, nam fallo, porque he refervada ao
ímmo Pontífice ,ou aos Senhores Inquiridores,
)tqueo tal blasfemio he herege , & incorre na
mfura da primeira claufula da Bulia da Cea. De
ao videSanch, lib. 2. cap. 32. num. 11.& 36. La-
D iiij zariura
aanum m compend. mvar nú. flafphemh. At
Z.pwt.lib 9 cap 28 qu*il. j. Cova* depaft 1 pa
4 7 w«^- 1 ' • v^f Ofimen amem» Bonac. /w ti; />««
2. fium.l. & feqq
Dizffi mortal, porque a blasfémia, ainda que <
fua natureza fcmpre caofa grave injuria a De(
com tudo pode firpeccado veniai por defeito 1
devida deliberaç,am,& advertência, & entam na
hz caio refeivado, conforme a doétiina que vt
Jegu«ndoa ain da que por razam da pouquidade <
matéria nunca poiíafcr venial por amor da gral
deinjurhque GròpAtfe faaa Dèos* & aos Sai
étos . ItaSoar.rrjfl. $. dereltg. lib 1 c.tp.6. Lazí
quaft.i.num 19 Valent. 2.2 guej? 13.^»
*r/. 2 LeíF.fífei ^/> 45 .»«>». 23. aegin. M. 1
jwm 198. Borne, lowtt. puna 3 «2.
13 O niefmo íe ha de dizer do que arrene;
de algum Sanéto, porque comete blasfémia ílr
plez, & tem caio reíervado ao Prelado. íta Sane
iociit.mm.iy. Bm*c. loc.út.punã.i. n. $,
14 O meímo fe ha de diz^r do que amaldiçi
a Deos, rog diie mal, jura peila vida, cabeç^men
feros pudendos de Cnriíto, ou dos Santos , po
jquecouete blasfémia finplez. Ita Azor j.pa\
iib.11. cap. $ qua/it.i. Soir. loextt. cap. 5. nu.
SãHQhJoccit, num. 25. Rodr. in fum. i.p. cap. 3
Borne, loc.cit puncl 2 n 2.
15: O md no fe h i de dizer âo que jura pel
corpo, ou fungue de Díos, levado de indiçnaçac
ru
dis Cafés vifnvAÍ9t] f?
im teve indignaram centra o raefrno Deo?>ou í£
rou agiíiado contra algum homem pciio íanguS
i Ocos, porque enram nam hs blasfémia, íenam
rtn?nto. It< Navar. capii.n 8 &iS. Ciau-
eg. ltb.6. cap i$. num 5. Bonacin. loc eit. num, 3,
4
16 O mefmo fe ha de dizer do que amaldiçoa
creatura, aind* irracionais cm quanto creatu-
s de Deos, ou defpreza os Sanclos. Ita Soar./ík
f4^. 4. ««'». 2. Cordub lib.i, qu&ft. 17. num, i1}*
eginal./^ 18 num. iÇjT.CIaii. Reg./w.ítf.
17 O mefmo íe ha de dizer do que jura peilos
!fos Decíes,dando;hes infailivel verdjde,quehs
•opria de D;os,ou fcji juramento verdadeiros
1 filio, com tanto que faça jeriff, C> mn jocoft.
i Soar. rww. 1. /i£ 1. de legib.up. 6.num,i$. Sanch»
;ctt.num 9 L zar. debUspb. q. 3. ««01.48.80020
r.r/f . «miw. 7. & dij.
[8 O mcfmo fc ha de dizer do que louva a Deos
im torpes palavras com intençarn de o louvar.
contrario fc ha de dizer do que diz : Iíto he
m verdade, como Deos o he , ou o Evangelho,
j como Deos he verdade, ou como he verdade
je nafceo da Vrirgem Maria , ou ifto , que digo
: Evangelho, ou fe pode crer, como ta!,ou neíta
>ufa fou innocente,comoS. Pedro, porque na-
1 íc attribue a Deos,né íe lhe tira por cõcumsliaj
>m tanto que o que -diz fimelhantes palavras,
im queira igualar a verdade humana com a Di-
ina, Iu Msdin. infumhb. 1* cap. 14, Bomáa.
*i ©yír. u. f 7;
W.4& pttnê] i.num.ii. Ainda qnefaar. tom,
de Roitg lé. i.caf 7. Laaur. f . j. mm. 4j. g©c
êe afij tenham o contrario.
i£ Quarta concluíam. O facrilcgio da terce
faeíptcie,comqtieftotT«ndi o lugar agrado,
íe comete caio referrado, rueffufmi ds fcmcn
humana, ou de fjngue injuriou. Ita Navar. u
it.addt.ÃisUnxtf 17. mm. zyj, & prov«íd
direito, coftume recebido, & p< atiçado.
20 Donde íe infere que cem caio reíervado
^us derramou femente humana co<m propri
fnaõs procurada , inda que íeja occulta em lug
fagrado, ou tolíe petsndo, ou rcddendo d; bitu
entre caiados, faitro eftiv^íTem por longo temj
reteudos nilgr.ji. Dsquo vide Sanch. de ma
tom. 3 hb 9 difp. 15. num 11. & difp 9. num,
B->.'iacin de mm. q 4 puna. ult num 7. #• w
<fc/ígi£. <///)> $. q.9. puna. unte. $. jj. Dian./r*
decmunfl aggrav.refol. z6.
Por iong) tempo fe entende conforme Sane
demtíúm. lib. 9. tom. $. difp. iy. num. 12. hu
m-2 Liir. Ub.âç cap. 13. <fo*. 12, num. %6. quit
ge dias. Fagund. tratt. 2. <fe/w<gÉ. £rt/*/. /*£ 4. ca
4 tum. «. hzdias. Soar. 3 /mn. ?«*#. 8j.«
$.difp.Si.feft.+. $. Tertio piolaw. Petr. de L<
ihím. mfum.tom. 1. de Euchar.iap. 28. Dian. rw
deetrcun/l aggrav refolut. 19, tem por longo ten
po, quatro, ou (inço dias.
21 O meímo fe ha de dizer do que matou, f<
rio, deu pancada, donde houve efFufam de íar
gu
ias Ctfis rejeivãiei. $9
leinfuriofa, porque comete facriíegio, como o
íhlT»e pra<*fr« ado prova. D ■ quo vide Bonacifl.
n delegè difpi j«4jf. Gfmftnmc §. íf.
%% O «ueimo ic ha de dizer do que far*
u cm Igreja coufi fagrada , ou fiam fcgra-
i , aindi que nam efteja debaixo da cuífco-
a da Igrej, conforme ocap quisqui; inpenm 17.
«#.4 no qual Tc diz Sunlegmm commmitut
ferendo facrum de fure , vel fatun ds non fur&i
t non facrum de ficro. V'd- Ni*ar. up, 6. va-
ir.r*»i J, <*///>«*• 6. qu<tft 15 />«*J<2. iquafit.i,
tom 4 </*//>«'. 7. ?«<e# 11. /m«#. 1 co/ 7-^/'
2«*«f. Vâ\q inopufc. ctp 5 tf. c. tó. 1. num f.
>ar. fora 1. deKelig lib 5 c*/>. 5 num 7. Booac.
\ ttf. </*//>. 5 quéisl 9 />««#. awif, num. 17- #*
»5. Ainda qie outios Dado es Ltf- W. 2-.
p 45. wkw 14 Coninch de p&mt. difp.7. duk
num. 22. Hnriq. hb. 2 f*p 6 n. 5. F gund.
ir«rtf*. hb. 4 «/. 4 «««1.9. á* 12. &: outros
m que nam comete lacriíegio o que fu ta a cou-
nam íagrada de lugar fagrado, nam eíbndo en>
egue à Igreja incuftodiam,o que he cotra a f *£•
\ifquh citado.
25 O meímo fe ha de dizer do que furtou oc«
altamente na igreja a bolfa , alcatifa , cadeira, ou
jtracoufa femelhante, fendo, ou para ornato dá
►reja, ou do dono da coufa , porque tomou cou-
nam {agrada de lugar fagrado, & comece lacn-
gio juxta diã. eap. qaijquis inventus 17. qttáft*
, Vide Raphael de la Tone m z.z.qutfl. 99*
ÍOtth S
tom. %. étt, l. éfi>. 7. iCíball. 1. ^jrf. /tf. *5. r» ,
P»'» ti. Mmocfi. de Arbm. Ub. 1 cem. 4 ' £i
1$$ mm 14 Pnr. Ledefra* ir/iri». rr4(f. rf#^
nit. up. 19. Z.*roí. 111^4*. ^ap«fr. cdp. 11 Farinj
fMMMII £(Ctif.C*p. 1(5. »«*f. !£;. 4íf fflfe» ôl
£tt X/V.fOunj fT4J de arcanft. dgfr.tv te($lnt.l
ÍOar.Mí». í. rftf Ktf/jj. /tf. 3,^. 7, «ara.*. & oim
aiuítos Dodores.
24 OiU^ínoffi ha de dÍ2er doqus furta
couíis fagra-da?, i*.g. as relíquias, ainda que fé
caufa dívorionis» porque cotoètc facrilcgio, Vi<
Azor f .pm hb 9 <*/> 17. qtufit. 6. Graífii x. **
.decifM.t.cap.tf. Booac. /<#.«/,
i? O contrario (e ha de dizar do q furta a c
padifora da ígrsja, ou as oflfcrtas, ou outra cou
íemilhante pertencente ao Parocho, a qual na
poliu e «na no me da Igreja, porque nam comei
facrilegio. Ita Regíri./i$. 19. num. j6. Bonac. /a
«/ $ EXOppoJií9.
Eíh dadana do Author nam parece confoi
ma a Bonacin. que elle aliega, & parece que qui
alkgaromcímoBoeiacina cite* prim. decaio*, pn
uptun êrp. 5. q, 6.pun:l. ume, num. aj. r?/ é
Wfto: o ids di* que nam comité ficrilegio o qu
furta aefpada fora da igreja pertencente ao Pa
rocho, porém diz que o contrario fe ha de diz<
êi$ oblaçosns feitas à Içreja,p3rque cíTas poflue
Pasocho nmins Ectlefa ; lu in edithnc btgdui
ÂM9 t6M.pjg.mtbi 193. Aondi parece quc°ver
acrecentadas as fcgnintss palavras {fim dic <
ibUú
ígs C<*f$sreferv>tilM. 6*
Uúomhus faãts Ecílefid , eas tmm psfsidít mmns
ltfi&) E adi nam (c pede culpar c noílo Auhot
t eíla allegaçam, pois na imprcfTam antecedente
diam faltar as ditas pala vrasj que cíiam âi baixe
final , que Bonacina poz nos acreceutamentes
juelía ultima impteíTam. Pareceume serrem*
iílo, áffi porque quem lersqudla concluíam
11 cuide que nam he Gciilrgio temaremíe 20
rocho fora da Igreja as efrertas dedicadas a
os, & também, porq rssm notem feradec^rina
ncífo Author contra a de Bonacina allegado
r cflCj pois em squelia irnprdlam k dÍ2 q cuva
ecentan étos em quaíí rodas as paginas conhe*
os. E certo he, que fe em o tempo, que o noffb
thor compôs eíle tratado vira squelle atrecgil-
lento riam pu2sra aqueila propcfiçatp tam ge*
>& fizera a excepçam, qus fez Bonacina. Frtf
m. Fernand.
0 mtTmo fe ha de dizer do que éfíà na igreja t©
cnçani de matar, furtar, íúvo Fé tiver tcnçstn
executar a tal tençam na igreja * porque eri-
1 comete íacrilegio, mas nam tem cafo reíerva-
, porque para fer refcrv3do,?equere scloexte*
rconíumado, como fica dito aífíma. O mefmâ
Jade dizer do qtjefe deleita do furto,dohomi-
l?o, doado venéreo. Vide Azcr patt.i.B. 9.
í 27. qu&fit. 7. Valenr./íw.j. rfj/p.6. qA^pr.tí.i»
nac. loc.cit.num.i%. O mefmo doque fabular,
rrmura, celebra contrario (ecular na Igreja pel-
fce/mamam. Dequo Eonac./wr/r.
O que
&i Cápit. ir. 4. 7.
26 O que quebra as porta^ da Igreja^u íug
/agrado, rouba, queima ,deítrue tah lugares , c
tnete íâcrilegio, & terr cafo refervad •, de qoo 1/
'deBonacin. ?<?m. <& legib. difp zq 6. />«»#. un
num. io. E fica exccmmungado ipio r-cio jux
sap amqueftt de fent excom. A qual excouirnunh,
depois de declarada fica refervada ao Surnmo Pi
íiíke3 coroo íero!l<ge do cap. cit. Vide Azor 1
ítb g.cap ij.qu&fi.it . GrúíF. part zlib.i. tap.i
num. ti. §<yt.hb 3. cap 29 mm. 2. Reg n. /
29 num*6o. Soar. mw. 5. difp 22. /*#.$. £• <fc i
frwftir mi, & feqq. BonaCin. iom. ÂeTegib. difp.
q6 puna. unic.n. 11.
E noteíe que o que quebra as portas da Igre
$C nam a rouba , ou a rouba fem quebrar as pc
ias, sbrindoâs cora algum artificio* ou chave adi
rcnna,nam incorre a dita cxcommunha m, porq
íè Requerem ambas as acçoens, v.g. fraãto }& e
fpoíwuo, ck hurna fem outra nam b-.Ita para ince
14X acenfura,porque o texto conjun&ivè fala. 1
quo Bonac. loc cit.n 1 2.
Nem incorreo efta excommunham o que ft
U os ca!icès,as veftiduras fagradas , &c. ou o q
rouba a fancriftia apartada da Igreja , ou arca, <
que eftam as coufas da igreja : Quia b&c mn 1
muntnomine Ècdefia. O contrario íe ha de dis
feeftivera íancnftia contigua à Igreja. Iça Az
Inc, cit. qw&f 15, Bonac loexu. m 1 1. & 12. So
Wiegin. loc. cit.
2 7 Quinta cq nclufaoi. O facrilegio,pello q
dês Cafos nfervttdts. £|
iffsnde também a Igreja, ou I<"gir fugrado. He
ir por força do d to lugar o delinquente, que f«
lhe a elíe, tirados os caíos concedidos em d rei-
\ & notefc que efta ironundade Ecclíiaftics
de direito Canónico concedida aos tais Iuga-
fagrados , juxta cap maior up. dtfínitur, cap.
f«í. 17. f4 ó* cjp inter alú de immunit. £*-
L He commum confentiuienco de todos os -Do-
ires.
18 Os lugares fagrados, a que compete a im*
.nidade-fam: Toda a Igreja benta, ots coníagra-
3indj que nelle riam fe tenha dito Miífa, nem
ficio divino, interdiga, polluta, caidacom eí*
rança de fe reedificar, o teéto* as partes exteria«
das paredes, o campanário, a fancriMia cond-
ia igreja, Moftcyros, cafas regulares, lugares
rados?& Religiofos, o Paço do Bifpo eítand®
írenta paíTos da íua igreja, &c. De quo vido
ar. tom.i.deReligiêtt. traã.i. lé.^.cap ^num.ê.
nacin. tom de leg difp. 1 q.j. $ 2. & dm apud fc
Uquos citat. & jequitur.
29 As pefíoas que gozam do privilegio da ím
inidade* fam todos os Méis baptizados , interdi-
>s, excommungados, blasfemos (ut eft probaêi-
o Clérigo, em os cafoe, em que pode fer prefo
r Juiz fecular. Os infleis nam bapcizados/e an-
4c fe acolherem à Igreja pediram o baptifrao,
contrario íe ha de dizer dos hereges , ou fejt
Ha heregia, ou por outros crimes. Se pôde •
:rigo fer tirado do lugar fagrado pellos Mini-
ítvos
^4 tajtò. n. $. 7.
ftros da ígreja nos calos cm que aos leigos !í
fel a Igreja . //y fffg-*»; , d/y jw£ piobxhlius 1
firmam. Guardcfe o que ufa no Reyno, & B
pados 4 VideBottacin. loc cu §.% mm 7. & ai
meonlms. Dhn. 1. pxn. de mnmmt. cctk[. j
fel. 24. ubl úta muitos DD. pro utraque pzrtCy &
pm. de immtmit. Rcdef. refolut. 35. Aonde pc
psrte affirmrffotftraz runa d-cFara^am dos!
nhores Cardea?s. Vide etiarn Draíi.ijMtt <feà?/í0ii
Hcclef. refc-lyZZ. & j 8.
50 Aspdfbasque nsril giziõda irnmunida
da ígrefj, fam as feguinccs. Primeira. O pnblk
êc famofo ladram que publicamente em eíha
mata, fere, & furra. Segunda: o devafíador de c
pos de noite, v.go que de propcíito põem ío
às íenientsíras, & outros fru&os. Terceira: o q
mata, ou corta membro, ou faz outro grave Cl
2^e eoi lugar fagrado, o qual jà dantes queria j
z:r nelle . Quarta: o que mata alguém à treiça
& de propcíito, ou com animo de matar, fere,
foz outra grave injuria, v. g. f; tira por força
bens alheyos» ou a mulher alhea cometendo
duíteriocom ella. O contrario fe ha de dizer>
tirou os bíns fero .força, ou a mulher ainda Lze
doadulterio. Ita Ordin tio Lufícani lib.z.út.
Vide Peregr. de imnmnit. Ecclef. ap. 7. num 1
parinac. de mmuntt cap. 2, num. 14 14?. ^14
Bonann. tom. dclegib. difp. 5. qudsi.16 Dian.i
tvacl;. de immumt. refolut. 5. & 4. Fagund. depr&ce\
leclef. iih, 4. í<y. 8. wf/tf , 4jr. $ íí/íw,
S* <
dorCafwrtfiipadsh €f
p$l Os caíos , em qu- d gU\ da ígTeja fam o*
rumtcs. Bm rodo o caio cm que íc ha de pâde*
r morte civil, ou natural , rnufriiáçam de mem-
o, ou pena de hngix^te goza da itnmunidade de
rdicóícrmeaOidenaçam deílc fUyno afliroa
rgada, &os Doéfcore* conimummerue . E no*
e queo quecometeo d:liclo, Sc fugio para â
r?n, nato pode fer citado delia cem violência *
:m ter condenado por aqucUe delicio à morte*
i pena de corpo, ainda que íe kyxda igreja por
a vontade, & íeja prefo .pdlo juiz , mas poderá
: condenado em pena da dinheiro,-ou outra que
iro feia corpora!: ex Panormit. w up inter alia de
munit. Ectfef. Vtde Ftregim. de mmuiiit. Eftlef*
p, 6. num. 23. Rkclumpart. 5 colleãan 1792, Fa*
me. de immuttk. ~Cíh[. cap. 16*. num. 208 c£» 209.
Qfiati». tíí». 2. & %*£ difp 3 f 7.^- 4. mm. iu
hi\ traã. de tmmumt.fi joiui. 21, pm, 3.
52 Donde íe infere que o que tira cotn vio-
ncJ2G delinquente do lugar fsgrsdc, pecca gra>'
MNffutQ* & tem esío refervado por pazam da 1 ri-
ria feita ao lugar. íta D* Thom. 2. 2. £«<£#. j%±
f. 2. ^3. Soar. Mm.-!. ife Relig.íraã. 2. tó.j,
P 1;. «««1.4. Valent. rw», 2. <////>.6\ 9. 15, puna*
& 2. Bonac. /w íit. f. 6. «. 1 . ç> 4/y.
35 O mefmo fe ha de dizer do official de jufli*
, que tirou o prefo delinquente de lugar fagia*
>,que citando prefofugiodo cárcere. Ica DD.cí~
miter cum Bonac. he.át. $. 2. num. 10. Vids
ian. 3. pari. mct.de imixunit. Ecclef. rcfclut. 37.
•W Captt. 17. $. 7.
Ò meímo fe ha de dizet do preíb que eícapoo
maós dosbdiguins, ainda quefoflc a enforcar
fe acoineoà igrtja. Ita Decian. cap, 25. num.
Ambfoíín. cap. 10 num.iz. Sou. tom. i.deRi
tracl % lé 3 cap 11. num. 1%. Gí«rT. i\
4?/*. 4,8, m<;». 7. Bonac. /*£«*. f 2. »«/». 10
tf/í/.
14 O mefmo feha de dizer do que prendec
Virou ror força o delinquente , qoe fe ihe acclJ
à Igreja índoo feguiodo. Ita praxis quotidiana
fetvat. íta Bonac. toe. cit, §. 2. num. 10. O ri
roo íe ha de dizer do que prendeo,& ti^ou por f
«ga da Igreja o delinquente , que eftando pi
.proraeceo com juramento de cornar ao carreie
foííe a prifam juíla-, ou injufta. Ita Sy iveftr. v
Àmmunit. q ,3 . Panorm. cap. tnter alia fup. ci
Ambroím. cap, 10. num. ií. Soar. tom. i.deRt
tap. 11. num. 20. traã %A\b: 20. Decian. cap.
mm. 33. Covar. var.i. cap. 20. num. 3 Fai
diimmw. cap. 14. num. 200. Vide Dian. 3. />
Jracl.i. deimmunit. foi, 37. $. mtandum. Aau
que aigjarís Do&ores tem o contrario.
35 O mefmo feha de dizer do luiz que prí
deo, & Vrou por força o delinquente , que ir
fogindo fe pegou à fechadura da porta da Igr
ao ferrolho , ou outra coufa femelhante , y. g
parede da Igreja , ainda que o prenda pella pa
da capa, ou do corpo, v. g. pello braço tendo
mais partes dentro na Igreja , ou citando fobr
tcâo , ou 4tcíhado da Igreja . ha Covar. 2. 1
dos Çafos refetpados. 6f
10. mm. 18 & J9. Soar. tom. 1. <fc Rthgltb.
'ap 9 «*« 8 # í^ ix mm 4 Riccius iw pux.
1. ^ r*,W«/ 560. num 8. ViJlaiob. in (um.tom %.
1 $9 rf,#^ 5 »«/». 1 Fagund. 2 partlib 4. **£.
6$.. Bona ci n /ow. 2 de legtbdtfp $ quth.
unã. $ § 6 num. to. & mm. 5 **r/ Tmifl
:gjr«r. & verf Exquo pttet; & tom. 3 m BulU
\a di p 1 q 1 panei. 16 num 19 (? 20. Dian.
wt iraft 1 deimmun ufú $7,
56* GJuizqac prends o delinquente fora de
ar fdgr<àdo, 8coíeva -para a cadía ptllo adroj
peila Igreja levandao por força, nam começa
rilegio , nem temi caio reíervado. ha Fa-
ac. decarcerib. &cafcer.q 28 num 69 Dsician.
,28. »«/«. ;o. Ambroiir» i» é<í/>. io;«íí»í 10,
var. lib. 2. íw. f<e/». 20. num 16. Giaff. |>,m. tí
2. var.cap, 28. ««íb 7. Bonacin. mj» 2. ífe le-
•difp. $, q. 7. puna. 6. mm. to. iw/. tim com*
mm. Vide Dian. 1. /wt. *m# dsimmmát. n-
t. '30. Fagund. depr&cpt.Ecclef. traã. z.íib.^,
4 mm. 58.
$7 O mcífTiO íe ha de dizer do Ju%qoe pren«
o delinquente , que k offerece a li to t fm o vo-
ícariamcnte nam querendo ufar do privilegio
immunidade da Igreja. fraGraff. Ú i.tap . r.
1.47. Soar.ítf»í. 1. deK*lig> xuã.t. ifk% cap.
num. i. Navar, cap, mm. 21. Bonacifi," -Uc cit*
Quinto nott committtturr & *hj. ^ ; k • •; ■ •
58 O écfmo íe ha dedizer do Juizflue pr en-
30 deljnquenw, que por afagos , ' erigatíos v oti
£ ij pro-
68 apt, ir. $ %
propelias &m conítrangimento alg^m foi tira
íagrado. Ici.Soat loc ca. cap. 15. num.
N a v ./ff f a í jr . B 3. na r. loc cit. . $ . Sext9 aon com mit
tur. ¥ a guria, loc cit. num. 56, Dian. I. ppt. de i
mur/tt. refoiut 26.
39 O mffoui íc ha ds clíz^f do Iuíz, q prç
d co d delinquente fofa do lagar íagrado fendo
rada cicllc por força por bum ho-nem par
cuíar fe«í eôopef^árrí âo luiz^em beiigoin?,pf
que exercitam feu poder fora do lugar fjgrac
Ira Soar. /mb. 2. de Relig. traã. 2, hh. ;. cap. 15.».]
Ainda que Efonacin. loc.cttat. $. Sedmibi,& í'aíe.
tem 3. <#//> 6. ^«<efif. 1 5. punã.i. w refponfo adfea
dum. canham o contrario, quo t vide,
40 O rnefmo íc ha de diz:r do luiar-, que de
t?o da Igreja tirou armas no delinquente: de <
i^íí/í Covar. var 1. cap 20. num. 17. Faguad.2.
fYdcept. Ecclef.lib. 4. <;<</> 41 »«w. 5, Dhn. ím
de circunft. aggrav. refolut. 1%. & lai tus traã. dei
ttmilt.
14 Ólulzque prende o delinquente abrac
àok cormq Sacerdote, que leva o San&iíiimo 5
cramento, falando em rigor de direito»oam con
te facrilegio, nem tem caio refervado. Ainda ç
fera notado de muito atrevido o tal íuiz que
ouzaflTc fazer por a pura reverencia devida de»
reita Divino ao Corpo de Chrifto, ainda que r
fe ache tal privilegio concedido à divina Eucha
iria fora da fgrejj • com tudoíe ha de entend
mm havendo coftutne em contrario , porque
le
dos Càfoi '' réfavAdos. 69
Kfciròo ínccrprere d^s Ieys,& como diz Bonaun.
um ciunduiy que ouvio dizer que era coite me
1 algumas partes, que abr.c3r.a0fe hum dei-in-
icnu com bum Sacerdote, ainda que nam leve a
>jzá* Euchariftia > ficava í guro > & naru pedia
■ prcíb. E maioi Chriítandade he > que a que
jo uíat neite R^yn :> , andarem muitar vezes o
z,& Alcaides neíli Cidade de Lisboa que lhes
gem o delinquente com pouco refp,eito ao ha-
b Sacerdotal , & maior reverencia cero, & mo-
am quando hum del.nquente fe acolhe a caía de
m fenhor temperai, que à caía de hum Sacer-
te, cu à Igreja como que fora o fenhor tempo*
I zz:nto da jorifdiçam Real, & nam a Igreja,' ÔC
cerdotc:& fica muitas vezes fervindodeeícan-
Io, ainda aos próprios íudeos, Ôc Hereges reli-
ntes nefta Cidade Vide Gloíf. celebrem \n cap,
ijítum 13 q. z. Covar. var. 2. cap. 20. «. 6. Bo-
c;n. Iscxit.num* 11. contra Farinacium,CIarum,
alies. Vide Dian. i.purt. de immumt . Ealefa
olut. 28. sonde pclla parte affirruaciva traz mui-,
5 Dcétores, a quem íegue.
42 O mcfn:o le ha de dizer do Iuiz,que pren-
o o delinquente q^e fe acolheo ao Sacerdote
do com es Olecs da faneca Unç3m,& O02 diá-
como nota Kkc. 3. part.decif Ecclef refeita. 28.
fine.
43 O íuiz, cu official de fuRiçi, que tira pdr
ça 20 delinquente do lugar fsgredo^Iedo-pcc-
io doiacriiegio (<fc qkojuphicgi) cemet* pec-
É iij
y& Caplt. U. f 7.
cado de !n juíUça feita aodelin.quentç,& eftl ob
gado a rtftitii todos os daronos q -»e â:u. V\
Ambtoí cap.if num. 7. Vaent. tom 4 dtfput.
fan 15. puna 1. e£* i. Soar. tom 1. <fc í^ig traã
lib.i cap 1$ num. 4. Boriac./w cif. «a. 2^1
íommumter.
44 D: direito C nonicoencorre pena de e
comjiunhamcap. dífinitur, cap. £rater,C3p. rr
lor, cap. qyifquis^cap. íiquis contumax 17. q
A qual he corominatoria, & com cond;ç/3m, v
fe nam fadsfizer, & t : fticuir o R. como nota So
tom. 1 de Kehgion. tracl 2. lá $ cap 1 3. mm 7. 2
roí. in prax. veú immumtu verf 14. Sylveft. vi
immunltas 2, qmf 8 Banacin. loc. cit. n. 5.
Também incorre empana de trinta iivras
prata muito pura, cap. qutfquisij. pau. 4 &p
nitencia publica arbítrio do B lpo, cap. fe quis a
tumax 17 q 4, E nam eftà dero^ada por coftui
cm contrario, Corno diz JuíioOaro por amor
Concilio Tídsnt. fefi i\. cap. 2. de reformai
DD fupraátati.
45 Também de direito Civil comete crii
Jasfe MajeífotU, £2. C. dehis>qm adEalef. conf
Ita Decian. ltb.6. cap 1 $ «.6- & ahj.
Ifto ate aqui he o qíe o Author eícreveo foi
ofacrilegiò, que era aqu -He tetrípo era o terce
caio cefcrvado íèm o aerscantamento que ag<
íe acrec^acai! , eÇnáúmcnu pmdj maoi violev
tmClengo>oa Reltghfo que go? eào privilegio, do 1
norte i qui emáin cíUva pwiíg. em owonolug
~ . ©r,
dos Cafosrefervados. 71
de o tratou necap. z $. 10..& como pertença a
e leptimo caio eajp gravide acerto o poz aqui o
>&or Amónio Pimenta, íi bem o houvera de
rpor os m imos numeres que o" Auchor tinha
iíoiodict §. io Com tudo por nam perverter
rdeni u:> ti cena imprçílam, ira com os mef-
h números que novamente íe puzexam , o quç
n he defeito, poiqj.* q jem tivera íegunda Jà
achará, & qi em houver de alkgar advertia 0$
meros da primeira, & íegunda irapreíiam, ou oí
terceira, & quarta, porque neiía nam íe mudaõ
ià terceira. Frey Ciem. Femand.
4.6 Do facrikgio, que te comete pondo maõs
Mentas cm Clérigo, coníh era o cap fiquts fm-
te 17. q. que toda a peííoa que fundente diabofo
zer maõs violentas em Clérigo, ou em Frade,
11 ío comete facrilegio , mas fica excommun-.
Jo, como he coufa notória.
1.7 Por maõs violentas, fe entende qualquer
o violento, v. g. previfo, voluntário, & naõ
uaJ,cometido por pecesdo mortal, & nToqiier
:er fundente diafolo , matando, ferindo, dando,
içando agoa, &c. por modo de injuria , ju&ea
T< tn Can. Jj quts fuadente diabolo 17. .qu&fl. 4.
ndo peçonha íeguindofe tffeito,tirandoacou~
por força das maõs , tendo maõ ©cavallo peilo
o> perfeguindode medo, que feja neccílario so
irigo betarfe em algum rio , ou entrar em algu
rigo femelhante. De quo Navar. cap. 27. ««.77,
text. m capytiupev §+ nes tgitm defent. excommun.
£ iiij / Scar.
jz Capít. 11 $. 7.
Soar. difp. tz.feft. 1. Rcgin. lik $. mm 2of. B<
itacin. iraêl decenfur difp. z f 4 puna í. num 5
sonde traz muitos caio* particulares d. gaoi ds
verem.
48 Por Clérigo fe entende arndi o da pr?me
Tatonfura, cap.cum cmingit de At Ate , df 904/1/41
fuípenfo, intcrdiéto, irregular,d:gradado verb;
& nam realmente , &*/>. f# pmt extrAYtg. de àt
tmjugAt . cafado com huma, & virgem, & na
feigamo, trazendo ton.fura, & habito fer vindo c
alguma igreja demandado do Bifpo, ainda 0/
deix^ze o habito , & o tomaíTc outra vez anu
fraude ap. Ciemos, dift. zi. & cap. 1. de Cler
tonjug. in6. Vide Sylveít. verb. excemmuniCAte
fium* 4. S yr. hb, 5. r*/>. 27. Soar. /w.ci/. Nav;
ím àt. num. 79. Filhuc. rr4#. 15. cap. 1. ^ftt/fr.
#«/w. 8 Coomch. difput. 14. fiftffr. 15. ««171.157.8
nacin. Içc.ctt. num.z. Aonde também traz rouit
cafos particulares, quos vide.
49 Por Frade fe entendi o regular profcíl
ou converfo, ainda bigamo, cap. twn dttbium de fe,
excommun. Freira, ou con veria, capdctr.onial
defent.excommun. Noviço, ou Noviça, captt.
Religiof&defent excommumm. m 6. Os Frades
terceira Ordem d: S. Domingos, & S. Francií
vivendo aggregtrim, & trazendoo habito da Re
giaõ fegundo a Rota in antiquis âecif. 3 32.* Os
re ml tas fogjitos a alguma Regei , ou Superior;
foldados dcsCavalleiros d:,M^lta, &c. D2 q
Sylvcft. verb.bigtmes j. 8. & rerb% Brrmitêwm
dosÇafisreferudáf. 7?
ih. kc. át. mm. \z. So^r. Iqc; áti NoWn.tracl. 5,
p 54 ftíginal, /j£ l. num 214 Nwaf^/íií 5.
1/. <fc ft|*/*r: fim/. 13. # i« bUr.mL lap. 27. iímjw.
. Sanch /í&. 4 cap, 16. mm. 12 Boiucin. /oãt cit,
m 6 quem vide.
50 Finalmente nefts cafo nam fe fô.f^tva o fj-
l^gio, de que fôetatQÚ ji aíStttí ncíh k-7>&
ncipio, iwm a excom munham , de jjue fe traçará
aixo no$. 8. fenam fomentes peecado da per-
fam, ou lejfi enorme, leve, ou medíocre.
5 1 Suppoftas cftas coufas, fcja a primeira cou~
ífam. O que põem máos violentas /íí^í»^ diabo-
em pcíToa viva, ou morta que goze do Cinone
im algumas acçoens explicadas mim. 47. fi;aex~
mmungado, comofe collige do cap. íi quis 17.
4 E cem cafo re-fervsd j. Vids Filiiuc. in cap à no~
I 2 »4 de fent. excomm
52 O mclmo íehadedizsr do que pozmass
oientas por zombaria excedêdo o modo adve-r-
idolufficienremente^oúfíí? , & indignai ione juxte
p. 1. de [em. cxcommnn. De quoBomac. locar.
nã.^. n, 3.
*j$ O mefmo fe ha de dizer do que d-fenrden-
>íe do Clérigo excedeo omederamen imulpat* tu-
ia dando, ou ferindo, nam lhe fendo neccílano
ira a definiam, porqus peccou mortalmente, o
jefe referva.
54 O mesmo fe ta de dizer do que matou, ott
rio ao Clérigo , que achou torpemente com a
ãy, kraáa, tnuíher, ou filha, porque hspereuf-
íor
jbr com peccado mortal , que tte o que fe referv;
Vd"cap.ftwide (em. excomwun. Molin. f*w j
dejuíf tua. $. difpttt. 7. » w$. Nívar <;*/> r
f>«/» 84. Sa de excommun pap. referva num 2
F\\\mç.tr*&. if.wp. i.f.Ó.num.ii. Bonac./w. <j
^««#. 4 «. j,
57 O mefmo fe ha de dizer do que fere o Cie
rig ) ignorando wmcibUtter fer Clérigo , porqu
ainda que nam incorra excommunham, com tud
pecca mortalmente na percuíTara, que he o que 1
referva. Vide Banac. loc. cit n.i.
56 O mefmo fe ha de dizer do Clérigo, que í
fere a íí mefmo poragaftamento, & ódio, porqu
naíB fomente na percuííam pecca mortalmente
mas fica excomm.ungado. Vide Navar. loc cit. nt
37. Sair. hb j. cap. 36, num. 20. A vil. í.p. cap.$
difp. 3 dub. 12. Soar. tQm.ty. diÇp, n.feã. 1 .num. 14
Comnch. difp. i^.dub. ij. mm. 170. ilegin. lib.i
num. 111.
57 O me fato íe ha de dizer do que pos mao
violentas em Clérigo de fua licença, porque o pri
vilegio foi feico a Ordem., em commum, p qual el
le nam pode renunciar íem peccado. Vide DD. i
eap. conúngit, defem. excom. A vil. loc.ctt. Soar, loc
eittmm.^S. S+ys. toe. cit. num. i3. Caiec. verb. ex
eommun cap.. 10. Coninch. loc./it. num. 108. Fií
liuc. tracl 15. up. í. quaíf. 7. num. $3. Regin. loc
iit Bonacin.í^tf. de cenfur. dtfp. 2. quafl 3. puna
2. n 1.
58 O mefmo fe ha de dizer do pay quecafti
gand(
ies Cafos rtfetnâes. 7 f
itidoo filho Clérigo, principalmente de Ordens
:r s, excede o modo da coneiçam por amor d-*
i, & paixam, porque nanvfóreme pecca mor-
Imence, mas fia excommurgado, juxta Sylv>
r£ excommun 6 num. 6. Tubien. veú. exc9m-
mie 5. ««w. 6. w/] 1. Nivar. Mé> çk mm.8z.
lliuc. /flío-cir # 1. num. 6 &q 6 num. 25; Soar*
.rir. w«w* 48. ti gin. /oí. ííf. «mw 251. Bonacin,
ictt q 4 H 4. w/! Hiwc colitgitur.
Contormc a doòtrioa que o Author aqui põem
tece que o pay pôde per modum correãionis ca»
gar o filho Clérigo de Odsns. Porém ru mais
ovàvel opiniam que nem ainda correãionis caufú
> ie o pay caíligar o filho Clérigo , ainda que c-
|a, como eftà, debaixo dopatno poder, uc late
rDiân.part. 9. #*#. 4, refolut, I. Frey Ciem,
rnund.
59 Segunda concluíam. Em todos os cafos,em
lefeexcufahumapeííoa de psecado mortal pon
> maõs violentas em Clérigo ,. nam tem cafo re~
rvado , porque íomeme íe referva o peccado da
ircuíTam. De quibus vide. DD. expluantes ctn.fi.
is fiMdeme dtabofo,1k Bonacin. loc cií i q. ^punèt
Aonde traz muitos Câíos em particular, os quais
podem ver com curioíidade.
60 Donde feinfere,que o que ferio o Clérigo
mibando, òu acafo£>u defendendo a vlâã , bon-
,bens, &c. guardando o moderamen zncuípatse
tala!, hfim tem cafo refefvado, porque swai pees
iu morcalraeíitc» Dsqao úé% Soar, ' locQcit.n.f.
Sayr.
I
! "
7^ Cá^ir. 11. $. 7.
Say./í*. 5.^. 27. «am. to. Avib.iir.ij/ <fo3 1
Angcl. mfc. cxcomtomfaw, num t%. MoJin. <#/
5y, «rfw. i.Skde excommun. P<c/> w/írp. ww.2. R-
ginalM. i.»««. 224. Fiíiiuc.ír^. if. wj». i.f.<
www. 22. Bonacin. /w. af.f 4 puncl.^ni.
61 O mefmole nade cuzíí da muiherqucf
tio o Clérigo eoroetendoa com cfFeito, & na
com palavras, porque nam peccoo, fc nam defci
dia fua honra, nam o podando fazer de outro me
do. Viàz Navar. uf. 27. num. 8 5. Molin./wa
«0W.4. Saar. /w . w. Filliuc. kc. cit. A vila. Uca
dub.6. Conmch.difp. 14, <&£. ij. mm% I0^t Bona
/ir; ck. 4. Secundo non mcuirit.
62 O mefmo Ic ha d; dizer do que achou
Clérigo em fua caía falando com a mulher deshc
licitamente, ao qual primeiro tinha admoelhd
quedeíift;íTeda talconverfaçam , &odetcm p<
vinte horas para o dar ao fcujui.z , porque nai
peccamoftalrnentc. Vide Molina. tom.^. de juftt
mcl',^. difp. tyS.mim.i. A vil. dub. 13. fcf Ce
ninch. mm. 91. Bonacin. loc. cu. mm. 5. §. 1
.quo pAict.
6$ O roeírno k ha de diz:r do que poz raac
violentas cm Clérigo , 01 Frade degradado d;
Ordens realtter , porqus ainda que pequ
raort tlm :nte, nam gozam os tais do privilegio t
Cm. fi quis fítadente dióoh ijp q. 4, O contrario |
ha de diz:rda que poz rasos violentas em Cl:
rigo fomente d jgra.Jado úx Ordens verbalirc
yi&sstp.dtgYtdiHQdçpKútt, hi 6. Ba sarin, h
À
Ãoi Cnfis r$f(YVadss. yf
funft, inum. 9. difp 2. qii<fft.^,
64 O roeímo í? ha de dizer do qu« mandou
r, te r i r, &e. Cletígo , ou frade, ou do cúe ap-
ayou a percuífam feita em feu nome,ou córífen-
, ou podb impedir, & nam quiz, porque ainda
è eftas peíToaj incorram cm excommuníum, co
lo nâm fam percuííbreí, & era necríTario r<?~
yjío c Prelado rom >xpr rifas paWra& Vide
Kqtuno defini, excsmmun. N-ivar. c&p. 17. num.
tòiyr Afc 5 ^. zõ.nttm. 22. -Soar. lQcciin.it},
"Á.loc át.áub 6, Molin. /w». 4 <///p, ^i:num.t0
íveft. r<?r£ txcommw y> mm 24. Filliuc. *m#.
. <-*/> z.qu&fit. 7. Coiúnch. difp. í^âubA^mm,
í. L ff. ftfc 3. dejuslitrcnp i\ tó. 1. num. 17*
itc. /ar ri*. »/C tó.iraã. 31. & feqq.
6f Advirrafc primeira quefe a percuífam do
engo for de ul medo que poffa o Bifpoabíoi-
rda cxromrrmhhstri incurrida poreifa, abfol-
ndoo Prelado da cxcommunh2m,tambcm tira a
er vacam do peccado, -&aílj podi abfolvcr.do
ceado da percuífam o Parocho,cu qualquer Co-
lor ap provado, O mefmo k ha de dizer, fe o
ciado der licença ao Parodio para abfolverda
commanham, porque poraquella licença tira a
er vacam do peccado refervado, como abaixo fe
à no í. dos matrimónios ciandeítinos. ?"
65 Ultimo. Hafe de advertir, q quando ror-
a refervaçam da ceníuára Papal concorre taoi-
m a refervaçâm Epifcopa! , com a qual referva
ra íi o peccado^ por smor dó quai a Papal em-
fura
78 Capit: u. 4. fc.
fura fe incorre, abíol vendo o Summo Pçntifice
sal t;xcommungadoidae&com(nunban?-9fica cir; d
a reíèrvaçam do peçcado feita pello B.fpo>porqu
aíFi o tèm òbíervado o coítunie,pdft > que o c~n
trario poíT^ procsder.de j.ure»juxta'Ha-Var>to/if3
t
i)9- cãape íafo u£erV4d@y_ v. g. Excommunhám mm
àjure , veíab Mmwe 1 #«e rtomtfej* a outrem
nefaVad*.
Excomanham dividefe em maior, & er
menor» 0a ipajorleFaz mençim noc*\
de ' Prasbiterwum 17. q, 4.; Da menor r,o cap.uni
úde Cleriç. exám. Mimftr. Hu.taà,;&' oucra pare
ce''di.ffinirfe no cáp. femlt. de fem excommw. h
I>B,fi?mtnumteY.
i A efccommtinham maior b? hnma cenfui
Ecileíiaftica, pellaqualohorosm Chriífom fe pri
Vada acerva parcicipaçam , & paifiva dos Sacra
imensos*' v. g. pauadminiítcar ,■•& receber das<3
raçoenscommuas, cVfofragiofçta Igreja > &d
toda, a comrnimi caçam dos fieis , politica, humaòi
& Eccleíja&ica. Ua òwnes.
3 A excosnmurtbto m«iaoí b^birmi cebíbi
Ecckíiaftica, peUa-qlíat-h&m homem fe priv-a íc1
mente da paífiv vparíicipaçím dos Sacramento
Scpaffivatleiçam pdra;aJguín bççiifiricioi > digni
<Ud<
dosCafostejerP&dos, y$
3e,&c. v. g. poder ndminiftí«r, & namreceberj
de eleger, ík nam íer eleito, Síc. juxta cap. fvce-
rat. de fentent. excnmmun . & DD. tommUnittT.
qual íe contraiu hoja fó participando como
commungádo declarado, ou notório percuílbt
Clérigo nas coufas prohibidasjçornetendo pec-
lo mortal , fendo a communicâça-m in Bmnisw
pe ceado venial fendo In bumanis , juxta cap: m~
, & cap. cumvoluntate de fent, excçmm. lta DDt
mumter ex cap nuper, &_ cap. flatmmus de fent.
ommumc.
4, A excommunhaõ também fe divide tm e&-
rcmunham,4;'«w, vel ab bomine. A excommw-
amde direito he aquélij, que he pofta por àlgfi
cuco permanece. A de homem hê pofta por luiz
íinario, ou delegado por alguma fentençaj ou
mdado com intençam de nam fazer ley. Hé
idente, & coufa notória entre os Dedores íw/í-
ritter.
y A excommunham maíor para fer valiofa, ÈC
ar, heneceíTario que preceda peccado mortal
terior próprio, & completo com contumácia
titra aobedienciado preceito Èeclefíâftico con>
me aquillo de S, Matthéijs; Si Ecclefiam: mn <0t«
rit , &c. Ainda que feja poli* por o Sumo &ofi-
ce, juxta Cap, mm Fpifcópèrum it. quaã.$. cap.
mana de fent. excom. m6<&c confia de muitos
cretos lí.qutft 3. cap. mllm, cap. ipifcop.eapSe-
andaycep; cóMpiamuri & cap. Etce 24^.3. cap.ft-
f. defenu txám. &ex Comtl. Wident.
6. Don-
6 Donde íc ir.h re que o que excafa de culj
fnoTtJt fè ej&Cufa da exconmíunhim, ou íeja p
fszsttt eh pouquidade (1j materia, impotência p
íardlicuir, 011 ouUi cqmC* qu: o esttufa , porqt
«flàndo 3 cauO», rt (Ti o ertsito. De quo vtdc So3
?$»;. jf, <í//j». 18 feã 5 # Secunda tnferiur , & m
fkom Eprth. verb. Excommunietth $. «. 6. Say
ítif. i.cap.zy. n 8. FíiSiuc. c-ip. 6. ttaòl. n, qu&f,
2 C^ fr*#. 12. Aí/>. í. 7«4t/íí. 8. & DD. €9mm
nker.
7 Jflfer«fí fegundo que ainda gise o peninn
comete psccadoaisrrii^peita.qyal (e incorre a e:
comrnunhaíDjfe tinha ignorância invencível de
Ia, v.g. nam íibia que havia a tal excoromunhai
siam incorre nella, porque a ignorância exeufa i
cone um acta contra o preceito Ecchfíãftico , qi
feçcqucrede eíTencia para incorrer a cenfura. j
quo v,de up. z: de conftit.in 6. & DD. cetumm
ter. •
3 O contrario fe ha de dizer th ignorância v
civdjôc cnlpavtlfaãiyVd ]mis juxta cap. i. ut ai
mixum de conU.in 6. Vide Soar. tom 5. difput
feã. in. num. 16. Coninch* difp. 15. num. 94
95. dub.n. 3onacin. de cenfur. àtfp. 1» qiufl.i pun
I. & aíios communiter.
9 Também fe ha deadverpr que ha hurr
excoramunhoês em direito refervadas ao Sumt
Potuirice. Outras aos Bifpos, & outras a ninguei
O que confia claramente de todo o corpo de.c
reicj. Dàs rafervatdas ao Summo Pontífice foc
t aWoIvor,ou quem civcr f-.u pcder delegado*
refcriradas aos Bfpos íó elks , ou íeu ítócctí^
ou fuptrior na dignidade. Das a nrnguertl
rvadaso Parocho, ou qualquer Conrtflbr ap*
irado, que podeàbíoiver peccados mÇtruÍ5:co*
ne o cap Vuper de fent excotnman, \tjtfaPar. cafh
mm. 30 Scar. dtp 7 feft 3. num. 6 Sayr*
. c. num. 1 z . A v j ) . 2 p.rt cxp. 5 . éfput 1.
4. Henriq.//£. 13 /■*/> Z7> .Ugolia *A 1 cap>
Filliuc. cap 9 ^t^f. 4 Coiimtfi /&//?«?. 14*
16. Regina!. /r£ 9 1ium.11. Bcnacin. rr^f^. rife
iir. <///£#. i. £*/<£/?. 5. ;/K«#. 1. »*«.. 9. & al§
mumw.
ieftado&rina do Author em quanto diz, quâ
cenfuras a túnguem referidas pede ãlfolvev &
vho , cu qudquer Corfeffor aprvPado , nunca fe
le entender da excommunham maior, -por-
efn fe scha rekrvsda aos Prelados cm todas a$
çefes ceftes Reynos,ccmo abaixe fe vera par-
làrm^ntfiem cada buma delias, quer a excom»
iham íeja poíh por homem, quer por di;eiroj
qus nenhum ConfeiTor pôde delia abíojvcr,
im o Prelado , ou quem íeu poder tiver, & (6
lerá pr ccedsr a tal doétrina nss outras duas cê-
r9 v.g. (ufpenfam, cu interdigo , onde fenarai
arem refervidas , & com ifto fica tombem li-
ada a do&rifta que o Author dà neíle $. nttm.tli
Ciem. Ternxnd.
o Finalmente bafe de advertir que ha cajeq»
rchoens poftas por bemem rdetpdos^ g c^ettt
sê
$$> -Capit. II. $. $.
as poe.m I fucceíTor , o\ íu >* -ior , ou quem tív<
ítsas veze-s-, como confia do.ctp Per tuas , &C4p.j
.mdefenv excommun. dequo vide Bonacin ím#.
<*a/*r. /sf*/>. i. ^.ff. fptthft. t.num. i. &,DD. cot
mttniter.
\ n Hj outras excõmunhoens poíbs por h
fftem por íewença geral nam refervadas, quan<
iifeuhuroapfíTba em particular fe nomea,dos qu;
pòdè abíòlm qualquer Co rife flor 3pprov3do,qi
pò J« ãbfólver dos pêccados mortaes > ainda que
chamem f,>vor de terceiro, tendo íkisfeito: con
k collig-d&up. mper de fent excommun: Vide Mj
var cap. 27. num. 48. Aví!. 2. /><m. cap. 7. <///^
t.dubz. Soar. //£. 5. <•„*/>. 15. £«W. ti, Coninc
itfp. 24. tó. 16. mm, 155. Reg''n. ãí> 9 nu)
Í2. V íqií?s tó 20 »#>*. 3; d^ 12 Hsnriq'./^ I
f»j». 28. Sà ?*?•£. khfoluúo ab excommun. 15.
dlhs.
1 O contrario fe ha de dizer^ da cenfura porta pi
fenttnçi partcular contra alguma pcffca, porqi
dilata! hafe de abíolver por quem a poz/uperic
ou fucceífor. Fta Vaf<(. dub. 20. w»»í. 8. Valeh
fow 4 difptft.y. qutjí. 17. />«»#. 8. Filiiuc. «wj
^02. Coninch. »«w. 2^4 & num. i^. Bonaci
íectnfw dtfput.i. qutsl: 3 /wwfl. i.»«w. 5. á* 4
imníúnitef.
1 1 Suppofhs eftis coufas , feja primeira coi
clufam. A excommunham menor nam he refe
/Vada,como fe prova das palavras das Conftitu
joens dos B.ípadas , & ainda que as palavras 4
CoDfl
ídês Céfis rtferPâdtL 8}
mftituiçim rum declarem cfta palavra ftmti
m tudo íe havia dé entender delia, porque at
lavras aMolutkinettfe ditas, tomafe fi.a íigniff*
~*vn conforme a lei non aliter ff de legib . Vide
dUc. Ih. i. cap. i. Soar. tom 5, de cenfur. dtfp.t*
} 3 mm.\. Covar. incap Alma mater f i.£ 8»
w. 5. Fi li c.tnft. li cap 1. ^i? 3 num.8»
iwnch.difp. 14 </«&. i.»»»a 5. Bòn; kr?h,tr*& . <fe
/«r. difp 2 puna. 1. ^ 1, waw. í. á* 4. & alies
wiuhifer.
13 S-gunda concluíam . Somf nte a exeptn-
jnnam maior, ou feja pcíía por direito, cu poC
imém he refervada , cemo corola das palavras
sConfíituiçóens dos Biípados, v. g. Excommu-
iam rnayor àjure, velab bomine. O que fe enten-
das excommunhoens de direito a ninguém re-
vada?j & da pcífo por Juiz poi fent^nça geral
m refervada na^eonformidade , que temos dito
ima num. iq.&íx.
14 Donde fe infere que quando o Confcílbr
tes da abfol viçam dos peecados diz In prlmis egê
abfolvo a vinculo excommumcaúonis , Ji forte wcur-
íi , entendefe com mu mm ente de excommu-
lam menor de que elle pode abfolver,que impe-
; receber o Sacramento, porque a maior. de que
e ham podia abfol ver, eftà refervada -p.oY os íu-
riorés. E fe acafo ó ÇõfèfTcr o quer abíeí v«r de
guá exccmunham,em qué incorrtííe^&^tóçkp,
s mal,porquc fe o penitéte nam fabe que a incbr-
F ij teu*
$4 ttyi/. ir. f 8.
reo, eftá livre delia pella ignoraríeis, que oexc»
fá, & ecn caío que a incorrei!-:, o eíqueceílhe par
a dizer, nam lhe dà ao ConftfTor jurifdiçam para i
sbíclvei: Quod v*lde neundttm efit. ,
1^ FfeTnienteíc advirta que quando o Prela
áp fcáute o penitente excômung <do ao Paroth
ou Cònk.Hor que o abíbl ívV,dè ve o de abfoJvcr çt
tÓvfiíDm') (A vo conde fer outra a intenç rn d
gelado, ainda que o contrario vejo guardaríe,í
fYAxiy & 'cofturacj v.g. Fora daconfifiTarri^á qual li
céça naõ podcoCófeíJbr, a que foi cometida, fub
delegir, feriam poríi rpeimo deve de onvir,5c ab
foi ver, & o mefmo fc ha de dizer da licença par
abfoíverde algum caio refervado. forque nac
he delegado do Papa, ou Príncipe para poder fub
delegar juxía cAp fm de jU.àeleg. De quo Navai
cap. zj.mim, 45.
1 Taò íuecintofoi nofío Author em cite cafe
^ue me pareceu fazer algumas breves declaraçoé
(«guindo ao Reverendo Padre, & digno de gran
âes encómios oDoctor Sebaftiam de Abreu noíT
Portuguez nos lugares infra citandos, que efere
veo depois do Author , porque ainda que o nofli
Aothof cafieRejr. num. 2. diz o de que priva a ex
eommunham maior, devia declararfe mais ,& da
nasiores noticias por eícufar bufcaremfe outro
livros,onde fe trata o de que fica privado o excom
mungido, & os cafos em cjuc he lícito faiar com 1
escQcnmúngado,'.
2. Frí
dos Cafos reftiV-dsi.* $$
t Primeiramente, bm quanto hum hcsne cita
ccomroungado eftà privado dos íorTragios da
reja, & or^çocns cdmmuas, & aíii narn he iicif^
Fcr«cer por ells o facrificio d<* MilTa , nem dizer
iblfcas oraçoeos . Com tudo podem as pefToáW
rriculares rezir poreilc quaifquer oraçcens > ê£
ida o Sacerdote no Memento da Miíià, cerno
tloa particular pode refar por elle.
j Secundo, o privada participação dos Sacra-
entos. de medo que nam pode ieceber,nem ad«
ínifti ar lacramerítos fem peccado mortal.
Tcrtiò, o tiriva dos bens corumuns cxtcrioresf
ic fe contem em fite verío.
Oí, orar*, ?»/<?, cçmmumo , Wffl/k negafur.
i cum Talet. & Scar. Sebaft. de Abreu P#r#-
tnflitAtb. to. cap.j [eft.i.n. 459.
4 Pciía partícula O;, íc prohibe qualquer il-
ide amizade, & benevolência, & quaifquesr
adiças publicas , ou íecretas , ou iria faland©
ibos, ou falando hum fomint^ou ouvindo, ou
ando por cartai recados , cu acenos , ou man-
ndo dddivas?ou receben^oas, &L cuxrss ceufas
neihantes. Ica Abreu lu. (tt.n. 463.
5 Oure» íTgíiiíica eftar prcíeme com o excoro-"
ingado ao facrificio da rnifla, ou a quaifquer of-
ios divinos, v. g. horas Canónicas, procilfcens,
eraçoens publicas , bençoens, & íemelhantei
remonias Ecclcírafticss , ouc <bíerone<nenre fè
:sm por qualquer ordem Clerical . Porque nao
asat; fc prchibs aos excommur.gado* «fíiíliç
F iij a eftss
U Crplt.tl. f $..
9 ^«s divinos o írKios,ma$ também fe prohíbe a*t
Minirtros rniniitr-èlos em íuas.prcfenças , & a<
t&aisfieú ^o : ííi;t;rih3s. Itacum Soar. Abreu âú
fecl i.h 461.
6 Vxk iignifica toda 2 faudaçam honorifica,
q >at fe h 1 dí qegírtfos ?xcom nungados. Itacui
Soar. Abreu hco cit n. 4^2. Aonde diz, queak
que alguns tenham, que oqu* fdz reverencia 2
txcommungado > ou a tefiud 1 tirandolhe o eh;
|>eo,ou fagçndoihe q ^alqust li íal de coit-zia 1
fado, nam iíie falando,nam pecca, nem incorre ei
sxcammunham menor, f-- nam pretender refdi
dar, mas fomente nam f: moftrar defeortsz . coi
tudo que iíloem r»gor de direito naõ he verdad
porque conforme a elfe fe prohíbe toda a commi
nicaçatn , & qusefta íigmfícaçim de reverenci
sBú nuthmfat , he communicaçam, que a fala pi
acenos (como confiado aíTimadito) nam íe dei
fazer aos excommungados.
7 Cõmmunio, fígnifíca algumas communic
çorens exteriores, quais fam a cohabitaçaro, coop
raçam, ou companhia em a/gum negocio,ou exe
cicio. E affi nam he licito morar na mefma ca
per modtiw focietatis , ou dormir na mefma cam
pofto que dormir em diverfos leitos poftos no m
mo cubiculo n im parece prohibido, có tanto qi
nam jftj» per modum JníetAtis , ou' p3ra o mefrt
negocio, &c. Videndus Abreu hcoat.\num 46
Aonde acrecenta que naõ he licito faz r contra
çom a cxcommungado,poítQ que. valha o cócrat
ios Xlafos tejerPidos. 8/
115 fazer obraccmn.ua, corno parede s & o rias
ifaclemelhantcs, caminhar, ou ancLr ftr &e~
i fníietJtis.
i Metif* íT.-t ■: ficj communicaçam no reres^
bcb.: çam k ha de entali*
rormalmc r , quando hum convida ao outre^
hc c< o, òu quando cai munem & feifá-
vttam agunt , como fc toiíuma nos Semina-
■S 6c M f ai« aquellc$, quecomefH
mefmor a qut cm diverfas mefasf
ewur cown timcaie in menfx, O contrario íe ha
d z i . o cornem cm 'divçrfas meias po*
; tni d» vt-fi s caía^& qiiai do hum íe agafalha
hum,) eftalagçn , ondeie ag falha o excómuni-
Jo conhecido por t íle, porque podemeomer na
Ima mefa nam havendo cutra, com tanto que
ia hum cr macm 1< u prao , & n^mcóma fn
dum fcitetatis . Jra Abreu hc cit num 464. O
A no num. 465. óiz que t íh s privai; ócus con*
me o direito ant;go precediam em qualquer
çommupgddo. M^s hoje defpoisda Conftitui»
n Ad oriunda, fcandala: nam procedem fanara
os expreíramenteexcommungddos depois qu@
em denunciados^ declarados, & em os noto-
5 percuííbres de Clérigos , qui mH a tergivèrfd-
ecaUri pofíunt. E acrecentaque como cite pri-
egio foi concedido em favor dos fieis , nam is
:cnde aos mefmos excomungados, porque po-
que l>jara tolerados , nam podem coríverfar
n qs fieis, & peccara ing~rindoíe a íua cen-
* F iiij "ter-
88 eafit, tt, f 8.
verbçaro, pofio que o* fiais nam peguem admi
imàcos.
9 Os cafos,«m que he licito commnnicat cò
©excommungado declarado fe contém cm o Ct
ju.iotí verfo.
U/f/tf, lexybumiíey res ignorau. necefíe.
A partícula Vtile, figoifica as palavras pertencer
$cs à f Jvaçam do cx-cotnmungddo, porque cof
vem admo.iWoqae trate de íe pòr embato cilí
do.
Zf#, íigniíicao matrimonio, porque he licita
JBaalhcr habitar com o raVido, comer com ell
veddtrc, & pemedcbitum> &fimtha.
Humslt) fig-mfka o orneio dos filhos, eferavo
& familiares, que íe na to ha de negar ao excon
mangado, íta Abreu kcocit . num. 466. Ao qc
cu «creee uàrri, q-ae fe encencterà dos criados qt
íinha ao çempo que foi declarado.
Rcs tgnorata% íignifica ignor3ncia,porque aque!
Ie que r*.*m fôbè da excoramunharo, ou declaraça
deíli, exeufaíe do peccado conur-unicando com
excommungado, rnas rum íc poderá exeufar qus
do ou via a pcllba fidedigna, que cal homem eílai
cxco^mungv.do.
Necefó, fignifica grave necefiidade de confê
lho, refugio, ou efmoia, Scc. fora ázílss cafos o ai
he licito communicar com o excommungado. li
.Abreu dift.nw. 466. Aonde nota que eícescj
íòs nam tem íugar na tommumcaçsm in ikviní
parque 3, cal comaiunicaçam aaixt he licita à mj
' ihd
ios Cdfis nferwadti. 8 3
?r, nem aos filhos, nemtcíaavos , tiem a outra
fclqucr pcflpa,íaJvò bavendp ignorância.
to Os mais effèitòs da cxcómunh im ínalor^
menor fe podem ver no dico Ssbaít- im d$ A -
:a <f /*£. io. é;j/>. 7 /*# I. à num. 467. ufque U
mfeclioms, quènám reâro», por nam parecer
Uaador. J7?*/ Cfew. Fermnd:
*• 9-
J1070 f<*ffl refervido, v g. juramento f d fo emjmzz)*
ou em actos judiciaes perante fupenor
competem e.
IUramento diffinefe . £JÍ atiquiitffirmw, vd
negAre adducendo , e*pre$, Peí uafê psum
teílem, tmquam inftllibdem ventatem. 5 ca Na-
. u/>. 21. Vel eíV invocam d mm teftimonij m.
1 alícujas confirmatimem . Ira Tolct. çap. 20.
2. & Abreu lib. 8. Í4p. 5. fecl. 1. w«>». 167. Vàl
Jnvocatio dmni nominis in teslimomum cot. o.
írBonacin. tom. dçlegib. dtfp. ^.qutft. i.p«»#.
»«;» 1.
2 Juntamente dividefe primeiro cm . judicials&
:raju-dicíai, v. g. em juízo, ou fora d.cltaSegun-
em fofcmrte, & fitpplcz, v. g. com cerca forjiu
direito cm prefençado Notaria, ou Eferivaro,
uiz,pondo as nuós nos Evangelhos,©*! fcm for*
alguma, &fora de juízo. Qe quo BonaJ. tom.
egtk diff. 4. OT& 2. ««ar. 1. f . fí^ná tôtà
$\ eyir. ir. f» f ;
# Dscltm eêmmmar. roceiro di?ldiíe <
atíertorisaftirmandocoufi, ou de pretérito ,<
«k preíente, Sc cm promiílori© , em a qual fc co
firma a verdacU do ruturt,ou*tm citcratori«|i
o qqfri {'t crai a Deos > ham íomente como tcfl
tãdoni, mas como Viaigativo, fccaftigador. £
qso 8 >ri*cin. Uc ttt. aonde traz outras divifocr
«Vquaisd.sixo, porq je oam fervem ao intento.
3 Por prarmnrofalfo em juizo, ncite c*fo
entendi o perjuro aííertorio,. porque íerapreJ
peccado mortal .., & commummente he o que,
ufi nos juízos, ainda em matéria leve, & hc íi
triníecamentemao, porque nenhum hem fe p0<
cohonefhr. Ira Soar. tm.i. de Religmejib.*
pmnems, up 4 num. 6. Tolet. Ub. 4. uf 21.
£. Cl iv. Regi lé ^c*n. mm. 16*. Navar.ra
11. num. 6. Sjncrj. fc£. $. í4/. $.««/», 6. Bonaci
têm.ieltgib. difr. ^rqu&íi. 1. />««#. $. num.ê. j
jDD. csmmumter.
4 Por juizo (e entende o juizo actual, cm
eu d he perguntado hum homem juridicamente
l^^/fjelloíaujuii competente precedendoiífa
mia, ou indícios expreíTos, & fufficicnteS>ou pre
vz% v.g.hunn teftetnunha maior de coda a exç<
pçam. lu DD. ímmuniter.
5 Supoítas eítes coufas, íeja primeira conda
iam Op;rjuro aíTertorio , v. g. juramento falí
em juízo adual fomente he caio refervado, fend
of 12 competente, & procedendo juridicaraent
na forma do que diííc no num, 4.
ÉÊ * Don
4o$ Cafés r$fe\VAÍ9$. ^ 9%
| Dcr.de (e fegue que o que jura em juízo a-
d em preíença d. ju:z competente procedendo
dicamente negando, ou encobrindo a verda-
tem caio refervado, ou jurando a coufa duvi*
i por certa, cu a certa porciuvido.(a,pof que hí
uro. O contrario íe ha de dizer , fe o luiz.
i procede juridicamente, ou nam ruçam t>e~
:e, ou jura a coufi duvidofa , cono tal Vide
eh. lilf. i rap 4 num 8 & $6. $nr tom. 2.
elig. hb. 3 Up,\ Ou.Reg. (è. 5 cap 5.» 7.
vclt verb.perjunum, qu&ft.i. NiV^r. cap. 12.
•7»
1 O meímo fe ha de dizer âo que ufa d: am-
bologi?,oam intervindo cauía jufta, fendo per-
itado juridicamente , porque j ara fal.fo, & tem
| torvado, & tem obrigaçam de is conformar
1 aintençam do Juiz, poisa amph bologiane-
cafo nam cero Ing^r. vide Dian. 3. p*rtjuã;%.
el. 1. refgl. iq6.& DD. cdmmumteY.
\ Tgunda concluGm. Todas as vezes, que
na peííba jurando fe excuía de fer perjuro, ou
perguntado por luiz nam competente, ou ísn-
>, nam procede juridicamente , nam cem cafo
trvado.
? Donde fe infere líaõ ter cafo refervado o q
dando cm boa fê, jurava verdade,& jurou íaifo,
:que he íó perjuro matéria!, fe fez a diligencia
ro negocio pedia, para fe certificar da verdade,
quoClan.Reg./^.?.^.^ n 33.Arag.22 ? %fy
j. Ssnch. loc.at.n.iQ. Bon./w. ctun.7, &alij<
0i ®^f> a »;>■
nam fend-> pergu.nuJo juridicamente^mas con
éir«ito,& naro por iuis competent^porqu* n]
foi jjráttiMso falfo cm competente jujaoj & s(!
çxéiifiitt -muitas homens dt caía- rcícrvado, que
privilegias pirciculircs^psllos tjúaistemYçu li
'fing-ilar, êi co 11 cisdo fam confrangidos a ju
diante íui* oam competente eonforms fcu cri
leglo.íu DD.ctt. mm 5.*
ti O meímofe hj de diasr do cj ufou de a
phib dogia fendo conltrangido a jurar diante li
mm competente, ou fcndoo nam procedendo j
ridicamsnfe, porque neíies cafos, & em outros |
nieihançes nam eíiàobrigido a rçfponder conFc
me a jntençim do íuiz. E o mefmajG: ha de dia
da tsítemuotUj q ie cem jufh cauft para nam c
o ceftemuuhoeáijui*>, v. g. porque Te lhe ha
ftguir gr<*ve damno de o dar. De quo Ciau Re|
tè. f.cdp, 6. min. 24. & iii u. c*?. I7. mm; 2
&avM.Mfai>.kww&Mm 22. fuft. 5. inqudfí.
mm 9 S*ndi. te/»,» /& 3. *</>. 6. »jh», 2;. B
nacin./w ot.pi»%, 12, *««. 5. §, fecmdh fequ;ti
«$£<?/. 1. refoL 30.
iz Omefmofehadediztrdoq jurouíeguf
tlofua cençam^ufando de amphibologia fendo pe
juntado por íuiz competente, & procedendo c<
f arme a direito, raas-nam Wfi, fed px&fumpím *
ffi le çiçufa a mulher , que por rasam de aígu
VPp^Jimenico occuka nua pods cahabiur cèm
maridi
ios CtfGsrefervafa. $%
do,&hôconítrangida que jure ie ffelusbir>ir
cllc . Tambífn fc exeufa o que jura que nsm
òà Cidade, que os guardas cresm falkmcnra
chea de peite , acoromodandoffe à intsnçafn
cipal dos guardas . Tambcm íe exc ufaru es
dantes nas Urtiveríidadv;59 -jurando que nam
am cetn hum dos oppoíTtores entendendo cõ-
s tftaruròs, & a razarn he , perque carro diz
ar. infum. cap. 12. >;iu». 19. nam jura. falia, a
jura coliforme a inrençam principal a ainda
remota do juiz, pofio que nam jure conforme
cnçam propinqua. Vide Tolet. itf.4. up. %%.
p LeíT lih, 2. ttp. 42. mtm 47. Soar. ífe jV
??r. Ub. 2. ^/> 9, ««»?. 45. O mefmo íe ha de
r do que com muita preifa pafTou pello lugar
» de p.c{íê , como quer Bonacin. /m. àt.ftmS.
5 O mefmo íeha de dizer do ç fe Grfrreceo k
' em juizo, ninguém lho pedindo, & jurou a-
o de amphibologia fendo ccnflrangido de af-
ia neccfíidrde, cu preceito , perque tem jufía
a de ufar delía. Vide Sanch. /<><•. cit mm. ai.
iar. <fc^. Stceròt. tom. 1. /wf. 2 B.i.up.i^
acin. /£><;. fjjw. $. Quarto eum , & alij contra
ar. f*/M2. »«m. 8, Leff //£. 2. c^. 42. éúh. 9.
46. Clau.Reg. M. 51. rap 4. mm. u.Ocon-
o íe ha cie dizer do que íe offerece fem necef-
le, utilidade de jurar ufando de amphibologia*
jue nam tem juíta caufa. íta DD. áUXu
». O mefmo fc ha de dizerdo que jurou ufan-
do
£4 ctftt' Ui $. 9-
do cie arnphibologia lendo pergút?do feencot
alguns bem n-gaido que nam. encobria, tendo
ffa cauta de encobrir alguns para lhos nam ton
resn os ■acredòre.í>íendoihes neceíTarios p^ra íul
tar a vida , & para nam ficar pedindo p l!o an
tfe Deos. Vide Ç^nch; /ac«í ««w. 3. Bonacin
Ci*.:$ Q^trjb cum, & altos. Dian. $. part. mifca
fèfolttt 3 > ,/>,rr 235 &feqq.
1 5 O .-: r-d ;,q por viítude de.aigõ conhe
mêcopedediãcedòluizapag'1 da divida,cuj;j p
te irje^ftà psgj, feni prejuízo dá terceiro pode
rarque tudo o cõteudo noconhrcjrnéto fe lhe c
ve,fè por outra via filhe eftà de vedo outro tan
& aííi nem he perjuro*n:m tem Caíòrcfervadoí
g^ndo a parte que Te lhe eftà pagâ^ porque t
jáftacaufa. Sanch. loc cit. num:^. Bpiiaciri.tó
§> Oãavò cr editor em.
16 O q rstcbeò empreitado cem cruzados
tem pago íecretameme, jurando em juízo que
nam deram os cem cruzados ^intentando oau
que lhos pagqe outra vez , nem he perjuro, n
tem caio reTet vado . O mefmo fe ha de diz r
quetr:?z?ndo algumas coufas, das quais confor
* a verdadeira, & provável opiníam, nam tem ob
gaçam de pagar tributo, & jurou em juízo , c
nada trouxe, nam he perjuro, nem tem caio ref
Vado, porque frguc» opiniam provável. Vide As
loc cit. /*£.$. S.anch. loc.cit. num.$i* Soar. Itb ícap
wm 6.
E;ta do&rina do Autor, ainda que he confbri
a (
des Cafus reftmdtt. gf
treite, & conforme os DD. que 8 trataram, io
o nam me parece, que fe deve kgutr , nem
lelha^que íc figa ncíte noífo Reyno ds Pot tu-
, ond* ha hurna l<y. mui ajuftada com e Divina,.
he a OfV //£. 4. út. 52. a qual manda que quan-
for deix do no juramento óa parte qualquer
íí, fobse^que for contenda , & aparte, que ju>
confeíTar que o que lhe he deixado em.feu ju-
tento he veidad*, & puaer alguma qualidade
conclua nam fer obrigado aeporqus h$ó&-
idido, otrae porque o quersm obrigar, poft©
a tal qualidade íejí feparada do. que fe lhe de-
ida. Aquelle, q jurou , Teja crido em tedo na
iquãlidadeypara namferebngadoj fam pala-
6 da meíma Ordenaçam, que digo heajuftaás
i a Divina ley, pois manda que íeja ncfti fora
erior o devedor crido em todo , aíTt com»,
foro penitencial temos obrigaçam de. crer em
0 os penitentes. Para confirroaçam do que íe
1 de notar aí palavras da mefma Ordcnsçam,
! fam 35 feguintes: â/ú com, fe bum homem de-
idaffe outro que lhe empreitará deu cruzados , & par
1 ter prova, ou for a nam querer dar , o deixajfe em
juramento, & o demandado jurar que he vedadeque
empreitou, mas que de/pois lhos cagou, nefle ca/b, &
wros taes fera crido que lhos pagou , pó fio que outra
'4 nam de, nem tenha.
\ razim em que me fundo para dizer^que hcflfi
jrnofe naôdeveíeguiràdoótrina doAu&orht
da daquellas palavras da .meíma Ordenaçsm
■v^W !*. •'referi*
11
$6 Caplt. 77. 4. 9.
iVtrndas: Ou por a mm quem dar. Porqqe pi
baver caíoi/em que o acredor tenha tcíl
'mu nhãs em como empreftàra os cem cruzados,
Que fala o Atilho? (que he o meímà que os diz <
!guc hl i a Ordenaram) & nam as qiúz dar,& qu
s?.tc5 çJcixar a cauia no jafamsnco do devedor,
çj-lç jurar que f; lhe nám empreíioíj a quantia p
áda (forno diz o Autor) ficara com menos cr
úi%o p :raeô os que (abem do cmnrdí-;?uo pprJm
n^f-nique foi perjuro jurando fAtà, oq icna
çaràTs jorrar conforme 2 dirá Ordcnaçám mai
da. £ íe de junVça tem cada hum obrigaram <
6trenr«r por fua honn, & credito. DiíTsrao o Ai
tho^fe vivera, ao qual nam culpo por nam t
©brig.çam de {aber precífamente as Ieys do Re^
/hQ.Fr.cUm.Fernand,
17 O mefoo fe ha de dizer d 2 todos os cafe
èro os quais o perguntado nam eftà obçngado a p,
gar, ou porque nam he chegado o termo da pai
oíi porque tém fufficiente caufa^ue o exeufa c
pug-rjícgundoa verdadeira, Sc provável opiniai
porque hgnramençefe pode ícguiraõpinia© pr<
vare!. D^quDvidôBonadn. Iccocítdt. 4. tisno f
quitar?
i/> O que sbfolutamcnte nega com juramej
diante do juiz competente dever cento, devend
fomeníecincoenta, aa o que fendolhé dado jur;
tasnto,, fe.he v. g. a terra fua, & abfoíut3mcni
Rc^a, fendo fua íó parte da terra, nam tem cal
Estevão, «:m hepsrjiiro. íca Sanch. /^.cir. ?z $\
M&njMSU § Detive tkmí %*m A^JT HM. 0>
f.
19 Osjuis s,S'cnv3enj,l€ fodosotmais Ml»
r es d « juftiça, qu« tem juramento de Ícm oifl*
de fazer be«ri o que ccmpfte adie* fedelptjft
n ebtirra ojuramarta, que reeebcramj n*ô tetrft
a Torvado -, ainda que pequem pectado da
jurio, porque riam juram faiío em junte a*
ai.
ío O que jurai taifa diante dos officiaes de
:;ç:í, tem caio refrvado , pcrqne jura íalio cm
ío ado.l : mas be d frkultoío Uberfe fs por
itura tiles ofTiciaes de j ft ça ucfguntaõ fetnpre
dicamente, v.g. Meirinhos , Alcaides, Almo-
eij, & outros femelhantes, principalmcte a ho-
ras p!eb?os, ir idiotas, & mulheres que vendem
todafcíhCiJodejporque nan> duvido que mui-
vtzss os obrigam a jurar centra direito, em o
il ^JtiÍB nam e£hm ebrigados a jurar fegundo a
çam des tais ofteiaes, mss podem uíár de arn-
boí cg ia conforme a ncíía dcclrina recebida de
os os Dolores . E o que mais efcandaJiza hçt
ci4id2de com que andam dando juramento»
íoaj^ue nam entendem o que juram \ nem d-
rçus iíjo dam/abem © que lhe cometem,pcrque
iras vexes p©r deus psixes,ou quaíl nada andaô
1 as horas na mar», dizendo : Jurai aqui, pondo
cotrageríe o fanai ffinio nome de Dros em te-
lunbo de folíidade, por n3m querer perder hã
reofeu nraedio, ignorando quintos pei juros
9S Capa. II £. io.
(e podem feguit de numa fàlcidadetam quotid
na,
4. 10.
Bp dectmo cafo refervido , p, g átimos nam pagos
Igrejas donde fe devem, que pajfem de duzentos
rei> para cima.
% TN.Iziroo diffinife: Eíi quota bonorum dei
Sur Bcclefta, Mmiíins , in ipforum fubfidium ,
féíentationem. íca Azor. part. 1 lib. 7 íd/> 34. q
Âkxand. Maneta dedeclm. cap. 2. & Doãores co
mumter.
2 Hecoufaefpirituaí tomado pel/o direito
receber: & he temporal por os fru"tos. ita L
cmnmuriíter cum Bonacin tom, 1. de legib. quasl.
difput. ult depruept. Ecclef puncl. 1. n.i. & 2.
3 Hf preceito de pagar dízimos, cap. tua m
de deeim, & DD. communtter . Obriga a tod
Chrifhôs, íníieisj Pagiõs moradores nas terras I
geitasàs.ígrejas,£4/\ 4 deufut. Clérigos, Parocrn
Biípos, &; ao Summo Pontífice em quanto fe n;
izentar. Ita DD. commumter.
4 Os dízimos farn três. Primeiro. Huns q
fe chamam prediacs, ou reaas 3 que fe pagam c
fcm&os da terra, v. g. do azeice, paõ, vinho,boi
nas legutnes, & de todo o género de frui ta , &
outras coufis ternelhantes. Dg quibiit Vide capj ti\
deèàm*& DD, (ommunltcu
tifej Cafis râfimiks* 9 )
I O íirús U chamam ptlF;aes,i|iie fe pagafi dcié
icojque ftf.fu«ím por qualquer indulta.^ v.gt
itct; prícaria, da guerra, da f-icncia, & dcotf*
s na rs íem ílhancts. De qw DD. immHMttt.
i Quiro* íô chamam mÍKtos,quc fe p< g*m do
Li, Um, rolmea?, m£Í,&de todo o animal wfa
6í domeftico, & de tudo o mais, que for coftil-
era cada B ípado. De quo vide cap. ad Apofíé-
mie decm ubiglofí & DD CQmmuriuer.
j Suppoíhs cíhs couÍís. Seja a primeira cõ*
íam. Tr^s couías f; requerem para cfte cafo,
imos nam pagos, aífi como diífcmo^ ao [eguintè
ide havtr o alheo , cujo dono fe nam [abe num, 3.
meira he,que para o devedor do dizimo ter ca*
ftíervadojhê neceíTario que a quancid.de deví-
paííe de duzentos reis. Segunda, que o deve-
rpeccaíle mortalmente» ou nam pagando, ou
endo. Terceira, q o devedor vindo à confitTam
n tenha re&icuido, ou de algum modo fatisfei-
» quem fe deve o dizimo, & faltando numa de*
; três couías nam tem caio refervado.
I Donde fe infere primeira , que o lavrador
! deisoií de pagar a quantia de duzentos rsjs, Sc
n pagando, ou recendo por alguma caufa excu-
ceq.ue tiveííe, nem psecou mortalmente, nem
I cato reíervado, Jc pode íer abioluto por qual-
BrConfeíTor conforme a doófcrina abaixo dita
cafo Haver o alti2o,cujo dono íe naõfabe, 5cc.
juc eu fízrra , mandara ter o penitente cora o
ofte que aíTcncaffí a divida no roído Prioíiado,
Q ij mx
too \ 'Capit. XI. 4. to*
mas iílo crendo que o Priofte lhe efpcraria, pe
nam meter ero vexaçoensde monirorios}& cm
■\iâz ícefpcraria,ou nam , obrigarão Comem
ter animo de pagar, vindo a ter por onde, porq
aoimpoffivel ninguém elU obrigado.
9 ííirercísíigiiiido. Que o que deve dizimo
quantidade, v.g. que palie de duzentos reis,
peocou morra! mence em riam pagar, ou reter ,
vindo à confiflaro, jà tem fàtisfeitoç nam tem a
rcíervadò, & pòds fer abíoluto por qualquer C
feílorapprovado, porque peila refticulçam ceíTJ
a refervaç^m, como diíTemos acima no cafo: li
ver o dbeo, cu/9 donofe nam [abe.
10 Infereíe terceiro. O q peccou morta!mei
St nam pagando, & retendo, & vindo àconfiíí
nam tendo reílituido a quantidade refervida 1
dizimo que devi, tem calo rafervado, & nam p,
de fer abíoluto, & cm cafo queofeja,a abfoh
çamhenulla, porque lie feita fem juriídiçaro ,
deveaConfelíbr n:(lscafo perfuadirlheque và
tisfazer, ou comporte com o Prioíle,& vindo c<
pofto, ou tendo fatis feito, o poderá abfolvcr, po
que jà nam tem cafo refenrado por ter fatisfeir
O que fe ha de entender, ainda que fizefTe aquai
«idade reíervada por miudezis deixando hum ai
110 hum pouco de dizimo, & em outro anno o
iro pouco, &c. Ou pagando adi verias Igrejas d
zimo, Sc tenha tomado a cada numa hum pouc
que fomadoo que devea todas, hc quantidade r
fcrvada. Porque nam importa, qcm hc ncccílar
Í9t Cxfós refeivadoí.* xoi
e a quantidade toda junra fe deva a huma Igrc-
íe n-im que tinha em íi dízimos nam pagos,que
Fim da quantia rtferradaàs Igrejas, oonde f$
irem, ou fjaa humatoJa a quantidade , ou a
litasa cada hurra hum pouco.
[ I E rceufando n ;fte cafo o penitente ir cõ-
fe, ou fati fjz-T ao Pnolte p floalraente , alie-
ido alguma rao'e:tia, ou vergonha em ir pef-
Imente, pague, ou couponhafe por outrem.
:tar*£«/6. Qui per aliam facit, &c.
li bo Co«»reJfor comummente nam receba
izimo da maõ do penitente, porque alem de fer
ntra as Cor ítitujçoens , & contra o que cilas
põem, nace hum natural elcandalo.
1$ Segunda concluíam. O lavrador q tirada
iridadc do paõ que Djos lhe dà , a ftmente que
çou à terra tributo, ou ceníb, que [z paga a
:rem,gaftos em cultivar o campo,ou em melno-
o> fruétos, mondas. & outras coufas femelhan-
, tem cafo reíervado,fe a quantidade excede os
sentes reis, porque âns dízimos reaes nam fe
imgaltos, melhoram* ntos , &c. Conforme o
cum non ftt cap. quod non eft in pote finte, cap.
Urdis , up. lua mbis de decim Vide Soar. cap»
num. 12. Bonacin. tom delegib. dtfp. ult puna, $.
[7. & altos íommumter.
[4 O mcfmo fe ha de dizer dos dízimos mije-
I v-g- boys, cabras, ovelhas, pcríis , galinhas,
. Porque cambem fe nam podem tirar paftes,
iosj nem guardas atè o tipo coílumado na Pro-
G iij vincia
i»$ apk.'iL f to*
irincía, $u Bifpado donde rirer , porípí rejo I
foftume, que em o bezerro chegando a certa ic
de, logo paga guarda, ÕC o meímo fa ha-d« dia
das mais couíàs vivas, g íardandofe fampr* o^t
Home do Bifpado, & dafrcguezia, fie limite/
15 O contrario íe ha ds d ater dos diaifr
peíToaes, porq eftes d 2 mos fe âerem óo lucro s
>quirido porinduílria. Qlocrotie aquelle qtj *
f?a tiradas as defpfzas. Dequofids DDcmmu
tm . E efte abrogõu o coílunie.
16 Terceira concluíam. O que tomou qua
t*d díd? dízimos mm pagos , que nam cheg;
quantidade da refervaçam, v. g. de menos vai
que os dazsntos reis, nam temeafo refcrvado,
p*ccaí1e,ou nam em nam pagar, ou em reter,pc
que as Conftítuiçocs deite Accebifpado,8ç as m
fcodasordinariamente dizem.E naõ patTando,o p
deraõ abfol ver, & não bafta dizerem com tico q
farisfaçam primeiro à peffraa quefe devem. Pc
que as Conft'itu?çoeosdifpoem aquillo,qued5 (
reito natural íehide faz-r; v. g. que íe faça p
meiroa refttuiçam, que a abfolviçam , & aílí f<
penitente nverjutta caufade dilatar areftítuiç;
deveoConfeflfor abfol \re!o,por quefe nam exce
«quantidade, nam tem cafo refervado. Mas de
aconfilhiro que as novas Conftitutçoens ore
nam orimeiro queabfolva , & fenam incorri
ConfsíTor em cafo reístvjdo, como diífemos.
} 17 Mis advirtam os ConfeíTores que d fpo<
as Conftituiçoens todas cooimummente , que
f<
dos Cafts refervidos . I o J
[a a quantidade dosd>z mo* rtfervada,©u nam,
farisraça ícmprc primeiro, & faram mjl abfol-
mdolcmfatiif z r o pcnitcme,cõ cfb d ffcren-
que tendo o penitente caio refervsdo,!' rà nuL
a abíolviçam íem frrhfaçam, & tôra fcndo a
lantidade refervada, ficará Valida , ainda que fé
i contra a difprt ficam das Conílituiçocns, pellas
laistem cadd hú obrig ç;m governarfe no fea
fpado como diíferros «jcima no cáfô : HaJW 0<l-
001/0 <70h* fe n&m fal;e. &c. no num 29.
18 O penitente que tem ttx\ fiq jantidsd: re-
rvada de dízimos nam pagos,$c nam tem ao pre-
nte donde rtíriíur, peça o Confrílòr licença ao
elado para abfolvçr,pcTque tt*m calo refervido,
imo diflemos no caio : Hever o alkeo, cujo donofe
tnfabe, &c. ànum 28.
19 E advirraíeque noBifp3do,3onde íe refer-
i paõ, corno antigamente fe refervava n<iS GoTi-
tuiçoens defte Arcebiípado valor dedtzalouei-
s de paõ, fe entende por paõ trigo, o qm-Jiwpli-
er, íe diz paõ, como confta da tíiátferta da' Bucha-
(lia, 6c íó elle ha ordenado para refazer as for-
s, & todo o outro género de paõ he feito para
ipedir a morte, & he mais de àrtimàôs", que de
>mens , como diz S. H^rony^o Icclejiafl. 4.
ide Angies de luclw. q. 1. art y. cmcLunic Vafq.
p. difp 70. cap. 1. & 3, Hemiq. lib. 4. cap. 9 ».i»
pr. J. Givff. 2 pm. \\h. 1 cap 6. num 4 & 5%
snacin. de Suram. difp, 4.^. i.funã, 1, num. 1. d*
1/ comm:inúer.
G ii;j 20 Don*
M4 c^. i/.-f xo.
30 Bendô fe infere qua o qusflarn pagou 4!
2Ímo de rniÍholcent-.yo,legornes,deg-<d ,&c.a
jo valor nanr excedia a valia ds mais de dojsenfc
reis, ou dos alqueires de trigo, que no talBifpac
Jê refer varem, rum cem cafo ufer *ado . Porque
Confticuiçam diz de paõ, & psõ fm\'íiciter he tr
go, eomoconftj è««w preedeme. E o milho, i
centeyo, &c. hs p^ò fecundam quid. Quanto ma
que faiamos de matéria odiofa,que fe ha dcreftni
gir,& hafe de tomar a fignificaça-m da coufa, y.j
de pio a mais própria.
21 Também fe advirta que quando digo cor
íot neaC>nílituiçam, que em 3s outras .coufa,
que nam iam trigo, ha de ler a valia, que excec
©s alqueires de paó que refervam, hafe de entet,]
der íegundo o valor que moralmente fe coftum
dar. Seja exemplo. Moralmente falando, vai
trigo atoftam, ou a íeis vinténs , 8c raramente
trezentos, ou a quatrocentos reis, ou a vintém ,2
queilequenam pagou dízimos de azeite, ou d
vinho em quantid »<je , que exceda o moral preç
de trigo, tem caio refervado, mas fe nam excede
o moral, &commum preço do trig^, f.namona
imaginado, v.g. porque o trigo por amor de ha
Yermuíto, vala vintém o alquwire, &ovinhc
porque he pouco, a quatrocenros reis, nam ter
caforeíerirvio, po! q«ie em huma coufa, Sc outr
i: hi le coníí ierar o preço commum , & moral d
coifa, Sc nam o inopinado, v.g. Nsm avaliar*
tri£0 a vincem, nsai o vinho a quatrocentos rei5
fenaa
áw Cêfn refemèf. t*>7
tmocfimmum preço, & efomaçam, huns an-
por outro?, f: gundo a qualidade, & condição
erra aonde o penitente vi vc, o que Te havia da
itoá,ÔC com diligencia advertir para expçdiçaã
nuitos c f s, que cada hora aconteciam na ci-
m. O que fe entende fomente na Corjílitui-
defie Arccbfpado amiga, porque nas novast
as miis commummente fe referva quantidade
linheiro liquida.
i Quarta conclufam. A pef]To3,qae nam pa*
lizimo pecca. Primeiro,peccadode{acri!egÍo*
que nam paga à Igreja o que fe lhe deve ob fá*
\ rmmftermm, & depurado aos ufos fagràdos.
quo Tufe. CQnclji.num.i. Mo\^-C & outros
áores ainda que Bonacin. tom, de legib dijp. 8.
1. f. num. 16. diga qucpycpriè loquendo , nam he
degio) porque os dízimos, comoelle diz.fecu-
fe , fam coufa temperai. Segundo , pecca cõ-
|oítiç23pcrque fcz contra o direitó,queaiguem
de receber dizimes . De quo LeíT. lib. 2. Cdp.
dub. 3. num. 10*. Soar. hb, 1. cap, 11. num. 11»
#/>. 36. dedecim. Azor. cap. 14. q. 8.
3 Peiio que os qus nam pagam dízimQS,po-
dofelhe negar os Sacramentos, nam tendo cafo
os eícufe,íe íhe devem denegar. De quo Re-
al, iib. 29. mm. 102. Moiíeí. in fum. tuã 6.
4 mim. 51.&61. Soar. iè. 1. de Reíwgiors uf.
Mo o cr. de deám, cap. 7. tuim. 37. Bonacin. de
tm. difp.iy quétfl, 7. puncl. 4. 4* 2- mn- 10*
Wh deiegw.jQçç fitai, num. %* k- Vtsum vcn>%
jo6 Ctpti. 11. 4. r f>J
€ am Sdnã. Tkm. Caieun. RaPar. & *l§.
24 Finjlmeace advircaíi, que pellas Con
tuiçosm velhas deíb Arcebifpadode L'sboael
vá pofta excommunhamipfofa&o incurrenda
C onLífor , que abíolveíle duas vexes de dizir
nám pagos, a ^ual excommurihdm íe ha d« ent
der,quando o nam ter pago dizirno^uamfor c
refervado, a qual incorriam tambam abfolver
duas vezes a meíma peffba, & nam diverfas, \
abfolvendo hoje numa , & à menháa outra -3
âdvirra cada hum fe ha efta excõmunham no
Biípado. E nas novas abfolver fo humá vez,
excommunham , 6c cafo refervado do Confefí
como fica dito.
Ainda que achei em eferitos de mão de Le
snui grave, a quem fepòJe dar credito, queíei
tendia a excommunharo ainda que o Confel
abfblvefíe de dízimos nam pagos a duas pefí
diverfas, v. g. huma vez ahuma , & outra vc
outra, por o aífi declarar o Senhor Arcebiípò
Miguel de Caftro, eufa alma goze da eterna g
ria por premio das excellentes virtudss que ne
ifidafez, & grandioías obras de charidade Cj
exercitou, ajuittndofetawo.com a lèy do Senh
& com a obrigaçam de fcu officio paftoral,as qu
permittindoo D:os , nunca cahiraõ da memo
doshomens.
E agora fe fixou hum Edital do Reverendo C
bido na forma feguince.
ED
Í9t Cafei refirfAÀM.
EDITAL
*T Os T>ca%y ejr Cálido da fanei a Se Metro-
S| polttana de fia. Cidade de Lu boa Sede
:ante^c$<c. métodos no ff os fub ditos , afii
iefiaHicos , { tomo fechares de qualquer
\Uàade , ejr condkam que fejam, a quem
\ mft Carta P aflorai fór moftradt^
delia noticia tiverem, fade, & palpar*
ípreemlESUChriUo noffo Salvadir , que
todos he -verdadeiro remédio , & ftlva-
v Fazemos faberque por queixa dos Prio-
f, & Diâmetros das igrejas desía Cida*
ejr ^ircèbifpaâofeme reprefentou o err&
alguns lavradores nojfos fub ditos /obre os
imos que nam pagam direitamente , offen-
\do fuás confciencias fem atentarem à o~
laçam, p&r quanto fendo reprehendidos*
vondemque bem pagam os taes dízimos*
'que em primeiro lugar tiravam a femenr
rjr todos es custos, ejr que do mm que re-
necia- dizimavam, ejr que outro Ji dos fran*
tf, adens , '(jr pombos os davam a Religio-
| cr 'forque nefla forma continua 'âm com
fea
*tâ Capk. 11 $. i®:
feto erro incorrendo nas penas da mfk Co
ffituiçamlib. /. tit. 2. decreto j. §. "i^don
põem pena de excommunhtm a aquelle q
retém os dízimos f & fobnega a quantia \
duzentos reis para cima . E par que Oeos \
Senhor recomenda tanto a [eu povo que p
gtéem os diurnos, & primícias, crque aqut
\e que os pxgir, fera grandemente ayantaj
do em feusfruÇfos, & aqut lies que os na
pagarem , fe lhes fecarkm as fearas , <£ na
teramfruãos,& debalde trabalharam, d
tlaramos a mjfos fvbditos , que alem de it
eorrerem na pena qxe o mefmo Senhor lh<
põem em lhes negar os frua os a aquelles qt
nam dizimarem direitamente. A nojía Cor
fíituiçamlib.2. tit. i. decret. 2, lhes poe\
pena de excommunham , ordenando que n
conformidade do direito Canónico , & Con
mtuiçoens antigas deite nofo ^Arcebifpado
& de todas as outras Diecejis que todos o
diurnos predtAes^rjr reaes ,fe paguem de to
do o\montcdetodoofruclo \ & novidade, fen
fe poder tirar primeiro, nem a Temente que ft
femeou, nem os cnflos , & defpefis quefefi
wrammfe lavrar , cavar, ou cultivar, et
foi
àos Cafos rtfervadts. ic$
• êutra qualquer maneira fe aâufar , &
parar aterra. O que afòife (Umprirafêb
\a de excommunham maior, ejr dr pagar s>
imo em dobro , rjr que o mefmò Jcrk nas
pezai , ejr cufos que fe faiem defpois de
idos os frudos para, fe tolherem , as quaif
úem[e num poder am tirar , & nenhum
fume em contrario valera,, nem poffe , p§r
ir reprovado por direito Canónico . ntmfc
lera, tirar nas eiras por barre duras ôs c&-
f$ , ou rabeiras , ou com qualquer outro m«
'trigo, centeyo, milho, cevada f $u\outro&
tefquer fruãos que a terra der , defrau*
ido por efla via notavelmente 0 âizirns
úâo a Igreja^ nem fazendo douS,eumafc
ntes para algum dilles ficar por dizimar,
7* dizimaram por avâlUçam, & atara-
nto por efcufarem o trabalho de medir, au-
mteiramentefe pagara o dizimo fem def-
%to , nem diminui. am alguma, E netfa
ma em corrcboraçam da dita noffa Con-
uiçam, & da obrigaçam que nos occorrcs
afst, o advertirmos a noffos fubditos por
1 noffa Carta V aflorai mandamos feb pe*
de excommunham maior ipfo 'facío incur-
renda
iro Capit. II. f ta.
renda a todos nojíos fubditoi que tivsre
fruflos, paguem intoiramcnte & dizimo de
les fem def conto , nem dtmtnuiçam algun
na forma foi redita , (£■ que outro ft fob aà
ta pena de excommunhxm nenhuma peff,
tire do monte maior foro algum , decima, tr
buto i nem reçam , nem maiaçam que haja c
pagara qualquer fenhorio , atnda que fja
outra Igreja, oupefoa EccleÇix[íica, fem pr
meiro tirar o dizimo, de maneira que qua%
do fe paga o tal foro ,trtbuto, reçam, ou im
Sacam, vamjk dizimados, E fob a dita pen
de excommunham, & de du?entos cruztdc
defendemos aos fenhorio s , a que forem dt
vidos os ditos foros , ou tributos , que ne\
porfi , nem por outrem conflranjam aos U
vr adores ; ou qmifques outras pejfoas a Iht
pagarem antes de fe dizimarem, nem t ambei
ês ditos lavradores efmoUram os frango,
adens , cy* pombos antes de dizimados cot
pretexto de dizerem que he para algum San
Bo,ou ReligiofoS , que quwdo o queiram fi
z>er, fera defpois de terem pago o dizimo in
teiramente % como fam obrigados fem deltn
quirem ®q fervi ço de Deos N. Senhor, &be*
da
dos Ctfos refemd&$t ji$
Igrejas, ^Advertindo o quanto Dees jy.
horfef4ga.de intetr agente fe lhe pagã»
feus dízimos , pello que aquelles que o
rem pello contrario do que afima eff#
arado, os havemos por incorridos na dita
i de excommunham , & pecuniária. Bo
mo fe entendera no dizimo do vinho, &
\te , conforme fe declara na dita nefía
f/ituiqam do dito lib. 2. tit. 4, decreto 2.
tra que nofíos fubditos cenfiderem oauan-
lhes he necefario ejla advertência par*
defuasconfcienciaSy ejrwam paffam ai-
f ignorância em vherem illaqueados ne-
(eu erro aquelles que delinquirem nelle^
ydamospajfar aprefente, que os Parochos
Igrejas defla Cidade , ejr K^rceblfpad*
(içarem h eflafam daMifaeftando o povo
fo , ey lhes encomendamos , afsia elles, ca»
% todos osConfeffores, que nas cenfiffoens
emendem às ovelhas a obfervancia dettax
a ? aflorai , & a obrigaçam dos mefmos
feffores citada na dita Conflitui^ao libj.Ut.
ecretoj. §.4. infine.
)ada em Lnboa fob finais de noffos afsL
wesycjrfello de nojf* Me [a Capitular aos
des
«I* 'Gdpit. II. f t®:
dez à$a$ i& mez de Novembro, Vamim
Me [quita Teixeira Efcrivaõ daCamera a\
dewilfeiscentos çrfejfen$& &<tres mnos.
Dom Rodrigo da Cunha Saldanha Chj
tre-idc Lisboa,
Antsõ de Fa ia da Sylva Cónego de I
boa, Fcoe Peixoto.
Carta Pbftora! paííada à infbncia dos Prioíl
& Dizimeiros deite Arcebiípado, porque V,
manda aos fubditos deite Àrcebifpado paguem
Ceiramente os dízimos, na fornia que orden,
Conftituiçam lib. g. tit. 4. decreto 2. £. j.coi
acima fe declara. Para V. S. ver . IX Àm. Vim.
De^wefe advertir que a concluíam íegunda j
fia por o Author acima no num. 13 em qual
èiz que o dízimo fe ha de tirar piimeiro que
tributos, naõ procede geralmente em todas as t
ras$ porque em algumas ha forais dados por
Reys defte Reyno, & principalmente por E!R
Dom Manoel, em que fe manda que do moi
maior fe tire primeiro o foro, & reçam do fenfe
rio, & defpois o dizimo da ígrcJ3,os quais fori
femprefeobfervaram, & a difpoílçam ddles e
preferipía pclla obíervancia de tantos annes cc
tinuos defpois do dito Senhor Rey Dom Mano
& de muitos antes, & alguns deído tempo de 1
Rey Dom Affbnfa Henriques; &*(]] onds 0iri
fea
âos Cafés Yffnvadât. ^ i r 5
tlhrnss forcas it dsva tramara do&nna dei
íor, porque ainda qje era doéHífirrÍo> Hant
a noticia dosforaes, nem trnha obriga õ d*
, & 10 a ti 'hí da íab^rf a díípoíiçam daj Con-
içoens, E paraconfirmaçam ddia iram. çani
rirei as palavras do foral dado à Villa dí Pe*
i (onia ma Criai) por o dito Senhor D.ÂfFon>
[antiquei fétido iffiàte, 3c acidentado por O
lor R. y Dom M noelôrn oprimciío dia dg
ío do .-aVitto de i Ç 14 cuja? pa!avn;s(> ígo?m:
tfôffr ife tíYddi a tíiut teiga de AÒrJjam de cê»
uma do4 ditas [ementes , } e âmadéà , & to-
! piri nos do monte .maior* o dtzÀmo , -contem d
■de dez* b.um , <*wr« <fr j&/ d.úmado para Beost
h pAJ.iremos o diurno di pjrte , 9^ houvermos
lia f)Um â.ií ditAs [ementes . E aiíi ri éjjhi tar-
omoe-u outras , em que ha famalharstes fo-
,fe de reprime; to tjrnt o tributo , oti foro da
rnporal, que os disimòs, porque os taes
lores (como os da dica Vl!!a) fempr€t|m cui-
3 de pagar es dízimos dos írutlos^qae recolhe^
s PriôftVíi os coftumam cobrar no celeiro quá-
6 remete, palio que èrri «fta Viíla3 & em ou-
! onde fta fcmelhances fóiáés , íe deve guardas
Ddo preícripzo» limitada a doârína do Autor,
que perlo que os dízimos abfolõtáméts íe naõ
am preferi vír, todavia a queta deites £cr tf o r~
mukosj & bons Àúíhbres , fe pôde prefere-
, & muito -com mais i&zati) o modo d.* pi?gs
es ? ar tsl in pYdfauí > : Vejafe'Boh3ein. í/e
xí4 c*Plt- U. 4- xo.
pracept Ecclejitdtfp. utt q J.punólf.nf.
Acercado que o Atfrhor trata neft^^. 10. nu
11. do valor do páo> fe deve fomente confídei
para fe poder arbitrar, íe a quantia he reíerva(
pu nam, mas nam para a reftituiçam, porque p;
elía íe devem conííd:rar ascoufasfcguinces.
1 Primeira. Sc o pão he daquelie anno, em
o devedor fe corifeíT^porque cotam deve reftitt
namcfma efpeciede paõ. E feo penitente o n
tem,dsvefobreopreçocomporfe com a peíloí
que fe deve, que nam deve kt por o mais rigorc
preço d iquelle anno, ainda que nam faltam D
ílo.res,que cem que o devedor morofo deve paó
poro maicr preço, & quando nam fe componf
nam fe duvida, que deve pagar poro maior pie
que o acredor, ou Priofte, vender os mais fruól
daqueiie anno , Sc fe os vendeu por d ffèreni
preços fe deve tomar o do meio , atendo os fr,
<5ros, paga comeiles.
2 Seguida. Se os fru&os iam de outro ani
atrazado , deve faber o ConfeíTor fe o peniteii
tem aindi fruétos àsfe anno, & tendoos, íatisf
com os entr?gar,porque nam ha duvida que o fr
&o do trigo íeconferva oor tempo de fes anno
Glojf m L.unic.Cod. fiadwf. vendit . Mas fe n
íjm os meímos, nam pode com elles fatisfazer i
Mocreditore , pois de direito he que Alkd prol
lio invlto credttore , folvt nonp9teíl> L. 2. §. mu
dm* f, ftcert.peut. L. fi fe 4 4. ait Vrtm f.
r$ judie. L; pamijfot 21. 4. fín. de cinfiit. pea
Bui
âês Cafos refgtVAdos. itf
rbof °tn l fruftus 7. num 3 . & m L dtfortio $.
>rdnm num n. ff folut. autnm. :w<Kh. it m*\U
$ oifp. 10. «. 5.
3 Nem f- pod ; í r?>f iz*r com outros frudíosj
«*» text.inL.fiufusfiucl 6 ff de ufu, & Hjrfrnft*
\t . Onde o ianUoutuIto Pomponio reloiva
i fi ha de pagar o preço q je os fruéios t.fô*
i aquellcs annos,ou opor que o Piioíte ouve*
Je vender efíesíe lhos p^g.ram atcnipodevi-
(como vend^o os mais» fcíeacafo erarend Jro,
■oL executado , ou padeceo alguma perda ettl
am de fe lhe nam pagarem os d zimos a tempo3
1 os penirétes devedores de dizimes obrigação
pagarem pro rata o daruoo que deram ao ren-
ro, ou Priafte^omoccci) Vaíenç , Rebdlo, &
tos muitos eníína Bcracin. de reíí. íngenere
<. i.qu&ff 1 puna. 1 num. 8. 12. & 13.
\, E mito devem os Confa flores (cr mui âdyef-
3S, para defeargdrem as almas dos penitmr^s,
5 tai vez nam entendem , ou tomam coníelho
almas depravadas , & diabólicas, q i.c querem
ar as outras ao inferno, & as vez-s lha períua*
n que os ConfeíTorei mandam aqudlas còuf s
: ferem amigos dos Prioftes, rendeiros rou Cp-
ndádpres . O que elles nam; deviam crer , 6c
ratar do que couvepa a íua fal vacara, ir. Ciem.
und,
H ij L 11
Íl6
Cdplt. ir. 4. ic'
4. 11.
Do undécimo cafo refervido , v g Haver o Mheo, cu
dono fs mmfabe, qm paffe de quinhen-
tos reis,
f |3 \m chchraçaõdsftí caio fc ha de adverti
JL que hs coftaoie fiara haver caio referv^d
ferram em coufas achadas cujo dono fe naro íab
. '& narn/emcoufas furtada, bens mal 3cquirid
por conct a<5fca, ihjuítà vendi, furto, ou outro ci
gano, ainda que f~ Ihfeftám faiba dono, que cor
ftarà claramente do que havemos de d:z^r abaix
De hac re vide Nav. cap zj.mim. 91. & DD. jj
fra citéináos.
z Haífe de íuppét fegundo que ha huns ben
qxíé nubcá civeraVndpnó, como pedras precief<
%-Qii de r.iít,:i, animais íyíveftrcs , &:. ou d o t
ratn^agorà"ónàm tem, como thefo.uros, &
Ou.trosj que de prefciice írcíii dono , mVs nam
fijfej : óu ff] mu bens achados, ou vlyA acquirid
>-u*udezus, pszos rajíoí, medidas nral afílud:
cfc. Outros .bens fô'CrVanjaoi poderelião* outr
vWpr. D1] qtfibus Vicie Etónaoitâ tom. de contra
qiiÁfl. y.panã. 4 ítàbti r. ijfij^âf. 1. ©*• Dóftores m
mtmttet.
3 Hafe de fuppor terceiro, & uItimo,que ti
couÍ35 íe requsrsm para efte cafo fer reíervad
PritUiií j qiis a qitaríSdadè achada, cujo dono
na
dos Cdfos refet vados.9 i 1 j
mi kh*} exceda de quinhento? reis. ?egtind<»cj
Ichador peccaíf: mortalmente,ou recebi nd o>ou:
lo. Fcrceira, que o penitente quando, viera
nfí.âai , nam tenha reft piíido a pobres A ou a
rantidade roda, ou pauç dei'#,d8 mcdoqueo.q
a retendo, ja rum ( ja a quantidade Rtíetyadaj
Itiç o.Pxtl do Ih i a 31 • de -or^híhir 5 como
NTa*. £ap 17. num 91. E i iundo huroa
Kãi LOi:í 5, is iti) hç calo reí< rv„
4 Soppnftas eftas coufas, feja primsira cõclu-
jj . A Diílod qjc acnpu btnsque nunca titftrão
no, v g. animaes íy^vdlres, t±i^s} leoens, coc-
->>, «bethas, cervos,, &c. ou pedias predofas,
}b3',coríi, & outras couia* que fe a£fy$tp na pra-
1, ou eiTi j-ien -.cntoiio, nam tem caio rcíervado,
Iqueas tafs enuías f. .mde quenras ach<?, porque
1 nenhum dcminio eliarn, (alvo o direito pcííri-
► decero-na rurrarouía. V\d inft.it. deter >diPÍ~
L $. lapiiloruti^ & DD. communiter.
e A> vtasde kTjSta!,oaro,prdt3,fsrro,eítanÍ305
:. de direito na;ural,& efes, gentes pertencem ao
no da ttrr,' aonde Í2 acham, porque fe contam
tre es frudos d3 tem- ainda que fs pode dizsr
rn muita probabilddf, qje km dí? quem os a-
1 , porque em nenhum domínio < *ft,*n\ Vids
defm. <&£ 12. Vsfq; f^ 5. 4 4 $j| 2 V«^ I).
nacin. raiw. de contraã. difpHt i.q \ purM.6 n. 1 r,
m tudoguardcmle oscoilumcsyla^ &ddpa-
>ens partiçolares.
5 O meímo que diílsmos na concluíam dos
H ilj ani-
I!& Ctptt .TI. $ »T.
animais bravos, íe ha de ô\z r dos manfos felt
bravos, que perderam o foftine de Cornar a íí
do!>o, & dos feitos m iofos,'íe tornaram a acquir
a liberdade antiga. O contrario fe rn de dizer e
quanto têocoftum^de tornar ao domin o do d(
no. Perlem Q-Coftameds cornar os animaesmi
jos feitas bravos, quando às rnras, Sc dus cofti
irudos duas vsz^s nam tornàram, ou por dous, (
tr?s dias deixaram di vir. D^ quo Sy veft. ve
inventam qutfo 2. Rodrig. part.ic*p iji. Aze
ftrt. i Hk i. CAp. i ; B >nac. tom, de contraã dtj
I q. ipunti. y.n.i 4 &S.
7 Os animai eltando em poder de alguém 2
cjuirem a primeira libsrdad", quando d fficulto
mente fe podem tomar pello dono. O contrai
fe f icilme ntt. Exemplo ( ■ ja. O enxame de abell
fe de tal modo voa do cortiço>que difficultofan
yefr pode apanhar. Comtv,doertandoemalgu
minha cerca poíTo próhibir que nam vam a e!
para me tomarem o enxame íendo meu, & a te
principalmente eftando cercada de muro , co
quepNivrfof^ 17 num. nS. Deqtio vide
ftit dam. divif. M )lin. tom. 1 dfp 4. V^fq. <
5 .dereilit.§. zdub.io.mm 44. Bonacin. loc.
num. 7*&frqq. Aonde traz muitos cafos parti
lar^s dgnosde íe verem.
8 Ap.eíToaqueach3thefouro,qus verdac
ramenteohe, nam tem cafo reler vado.Pon
ou lhe pertença pella dífpoíiçam do direito cc
mum. • Dtquo inft. * w. Aw/"- & lel untu
lhej
dos Cafo $ rejerPAdos, 119
tfaur. l\b 10. Ou pe; renç 1 a Sua Msgeft de peL
Ordeivaçam d íte R yno, /í£ 2. íif. 26. §. 10".
4fuíc podem á'z r ben?, cujo dono íb ttiift febe,
irque jà pc!h I y um dono.
9 Por thefouro íe entend-, nam qualquer di«
ciroef .-ondidona tcrr-, ou paredes, ainda que
lhe !ijvíiiT03 dono, d n>m o dinheiro do íe*
or n m . onhecido reporto por longo tempo fo-
ría dos homens, v. g. cadeas , pedras
as de ouro,ou de prata , vaibs, co-
es, &t. Donde f: infere que fe o dinheiro acha-
, nwi for Ifetrietrunrc , oufe ha de reftitu»raò
íluVor antigo, cu a léus herdeiros, íe íe acha-
rt;, & nam íe achando aos pobres.
10' Terreira concluíam, Oqueacha arrimaes
inío«, cof o ovelha*, carneiros,boy$,egoas,&c.
m tt m caio refervido, por que as taes couías per-
icem a Sua M geftade,ou a feus publiçanos co-
me a iey do Reync/í^ $. tit. 94. & chamafe
gr do invento, & corrupto vocábulo do vento.
>rque jà tem dono,& he íabído pella Iey, & naõ
pode verificara partícula da refervaçam, cujo
no fe nam tabe.
11 Quarta concluíam. O que tem bens acqui-
3os por contractos illicitos, uíuras, medidas fal-
I &c. nam tem cafo reíervado , porque como
remos acima , enrendefc ío a reíervaçam dos
tis achados, & nam furtados, quaes fatn cftes de
e falamos.
12 Quinta conclufam. O que tem, ou -acha
H ii.j bens
3»o Ctpit. U. 4. Ií.
bzn$ proderelí#o,nan> nm caio rcfèrvadí>, p<
qix- ruam fendo fais por coníentimemo do pi
uni o dono, que os narnquiz, 5í coiro nsm vílí
tns domínio de a!gons?faz:míc do primeiro que
acha.
1 $ Por bens pro derel&o fe entendem aqc
les que o fenhor pode recuperar , mas nam cl
diífo; & osqueíe lançam fora com intençarn
©s nam recuperar, ck em duvida fe fa^rj pre jler
!'(5ro, hafe de julgar que o nam iam y pr£%Ue c
duvida iiuõ te prefume de n-nguero querer perd
as f.iâs couUs. D4 -q«io vide MqVin.difp. 15. Az<
^.partAtb. 1. £<*/>. 23 B >nac ?<?>#. ífe contraã. dt
l.qu&ft 1 pana, 5. L lK #* tfgçi commumter. (
quais beis farn do quí os acha, & oceupa, uípa
tx infiit. de ier. dlvif. §. aliafanè, & tenet. Bom
loc. cit.mtm 6.
14 S-tKta concluíam, O que rememfíbe
Vages de leigos que marrem ab ineefi ido,naô te
do herdsiros dentro no decimo grão, nam tem c
íoreíervado, porque de direito commum Ci1
pertence aoF;fco; leg, pacantia, Cod.de bon. vau
Por bens V;>gos fe entendem ^quelies que hcaô d
pois ái morte âi algum fem teítamento,& herdí
los. Ita Dzão.es commumter.
15 Os bens cambem de peregino , que me
r-o abinteftado , h õfe de entregar pelío Bil
*os hferãe-ros, podsnfe f z*r , pu fe ham de (
ftribuirem coufts ohs , r.;í/^ Autbent. omnes pe\
fiai 1 C fi?f-«,7:, defitccejf. Ica Azor. /wr. 3. /ià
(4
dos Cafcs refervadosl ff 2 *
f 28. LeíT u/>. 14 lib.z.mb 7 num 49 Mo-
| lib. i.àifp 53 Bai 22 ^,2 6 «f. 5 Re-
I. t.páYt lib 1. 2»d$. 15.^? 2. Vaio, dere/íit,
1. 5 £ 2 B^nacin. w/« de comua dtfp í< q $•
sã 6 n 5 0*4/9
16 Septima-concluíam . Somente o q achou,
tem bens incertos geneuliur , çj^efqu^r que
aro, ct)o dono fe nu (abe, exceptos os das cô-
ifoens precedentes tem caio rieJerrado paliando
^oanc>a de quinhentos reis nzíb ArceBiip do
Lisboa, nos n j ais fcgun do a quantidade reíer-
úâ , como Te prova giralrnentí d.*s'Confticoi-
ans de rodeios Arcebífpados, Sc Bifpados d.fts
:yno , & do coílume approvado ptlíos Prela-
5.
17 Os quais b*ns incertos, cujo dono fe nam
*e fe hsm de rift tuir aos pobres verdadeiros,
[n fc achando dono, feita a drUgjeocia devida,
1 quo vide RebôL deobhg jaft. Ub. 2 qu&H.i* n.
LsíT loc cu. Molin. tom. $. difput. 746.BooacIna
cit puna. yn.y& omnes.
18 O meimo íe ha de dizer dos bens incertos,
lacquiridos por contractos , furtos, rompr3,
ndo: r.ez^SjOU medidas taifas, com® conjii do cap,
1 ttt.deufur. cap.fi qiiidinvemHi , ca?.t multi, cap,
è 14. q. tj.érDoãores. Bonacin. lo;o átxt.num.
&9-
19 Por pobres mm fomente íe entendem os
nmuns particulares, mas 'uínbecn lufares pios,
íftvyros, Hofpiues de p&bres, os \ carcc-,m da
ttcccv?
%%% Cifit. li. f ir.
fieceífaría fuítcntaçam pata a vida , as almas
Pfirg t rio, que eítam bradando : Miferemtmn
&€. D; quo Navar. caf iy.nutn.yi Azot 3 p
lib.^ c4p.z6.qHdft( 3. Vafq. Mp. 5. $ 4. rf«£
num. 6. R gsoaid. lib.u\mm. 199. Molin.fow
rfi/> 7^9- ««>». í. & diff. 747. w«w, 1. B.naci
loc ctt n.%& aly
2i O que cem bens acquiridos por de!id
co-tipra, v^aJa, &c. ou incertos achados, os pò
reter titulo paupertatis de licença do Bfpo, ou
Confetforqae tiver licença de applicar , porq
namh.de peorcondiçam, que outros pobre ,&
raz im porque f: requere licença do B ípo he}pc
que hsr Torvada 3 tal applicaç^m atè quanrida
que paííe de qainhenjos reis, &; nos outros Bi?p
dos o que confiar d<is Conftrtuiçoens , & o meír
íe ha de dizer da quantidade,quc nam chegue a
referv3dá,como difpoem as Coníticuiçoens coi
mummence, v. g. 6c nam chegando, o poderá
ahfoiver com canto que entregará o dinheiro
ch^doà peílba deputada no Bifpado com íeu I
crivam. A inda que Navarro no cap. 17. num. 2
&tolin. loc. cu. num. 3. Sylveft. verb. reftitutio
qUAfit. 5. Vafq. loc.cit. dé, 4 mm. giz. & 43.
outros digam queío baíta a própria amhoridai
do penitente. Mas ifto íe entenderia quando
Coníticuiçoens nam difpuzeíTemo concrario.Ci
jadípoíiçam ha de prevalecer.
n O pobre que applicou a íí os bens q ache
íu conformidade acima dica feita a diligencia d
vid
dos Cafos refervidos. X * ?
la, namapparecendo o dono, & vindo a ter da
, nam tem obrigsçam dereítituir D q>io Lu.
1 í^ 14 dub 6 C»iec. 2 i.qutsl 61. art f*
ir. *_ /urf. /t£. 4. í4/>. 26 gftejff 2 Vi!c!' ^
it CAp 5 áa&. 1. num 10. Bo-i-â» ún.loc.at.mm*
& *lij O contraria fe ha de dizer , (2 a appiiJ
3in íc f z antes de f* fazer a dflígsndâ devida,
quo Malin tom 2. difput. 747. ««w. 4 Z^ch.
^y?£ re/W «p 7 A 2 ir. /wa ci*3f </«*/?/ . 1. Rs«>
. /<?í\ fif. num 16 9nr Na vir. W, 4 f^. 2.
8 A.ígl squ*St.i. deresl \t amci.dtjfin.^&egin..
io.n.196 C*ict. loc. cit.
Com tiHo c* m para íi B^nacin. loc. cit num 17,.
sy!v. m£. leíluwin 7. ^«<ej2 5, c> «i^f, que fe
le deixar de fazer a diligencia deviam, quando
n ha efperança de fe achar o íenhorda coufi
iada, & incerta, porque pinguem he obJgado.
ipus mutile.
iz Omefmofe ha de dizer, fe a coufi achada,
incerta eftà jàcomp ih por o Sumo Pontífice
n a Bulia da compcííçam , tendo primeiro a da
az,ada. De quo Navar. cap. 1 7. num 93- Regin,
cit. num 201. Sot. #24. 0«<eff. 7. *«• i- A?or.
iit.qu&ftt.T,. Molin. rww.2. difput. 74$' B "*
t. qu&sl. 16. art. f. dub.óWncl. 5. Szverb.rcfli-
omm .n.6i.&alij. Vide Dian. 4 pm.trâã, 4.
fa/. r*/Í/. 112. cum Bm. /oco íimí. Henriq.
7. r^. 34. ««^ 6*. Coíb if)B«/. CruciAt.quafi
. quubxc compofitlo <cqiúvalet prdfcnptiom , A in«
qus he couía crivei que eftando feita a compo-*
fiçaju
Jr*4 Cdflt, 1L 4. n^
fi^n spparecçndo o don^haverfc defazera<
areítituiçam. De quo Bottac. h(. cit n.21.
t% OãiVã -concluíam. O que achou quan
dade de dinheiro, que exccd.t a quantidade rei
vada, v g. quinhentos reis nefte Arccbifpado ,
nosout os, o que confiar por as -Conftitirçoe
ou coufa que o vaih j, & vindo à ronritíam fem
reft nido,tem caio reservado, Sc nam pode
abfoluto.' Eabfolvendob oConfifíbr, acalabf
Viç^mheriuila , porque he feica fem juriíoiça
Com tudo de*c o ConfcfTor perfuadirlbe que
ter como Vigario,ou pífíba d-putada pella Ce
íttuiç >m do Bífpado para receber o tal dinheii
cujo dono fe nam fabe, para que fe diftribua f
íeu confilho conforme a diípoéçam à^ Conftiti
çarn, & depois come .à confiÁm, & abfolvai
Confeífor, porque jà nam tem cafo reíervado, \
Ro nam ter alluyo, cujo dono fe nam (abe,o q
te ha de entender, aínd .i que faça a quantidade i
fervada por achados miúdos, v. g. hoje hum t
fiam, & à menháa outro, &c.
24 E fe. nefte cafo o penitente nam qu;2
ir ter como Vigário, ou peffoa deputada para
f.7, allegândo moleíia, vergonh *, Síc. bem pò
oConhírordiserli^jue por íí faça a diligenc
fufficiente, & nam actondo dono, ode a pobn
& torne à confiiTim, 8c pode fer abfoluto , pois
»am tem aiheo,&porconfeguinta, nem cafo r
fervado.
2; AdvirtqõosConfsflbres quecSromwme
na
âos Cafos teferPuíiõs. nf
n devem receber os bens incertos para as diftri-
r a pobres abfolvendo os penitentes, ou pos;
nau temquaricidadí referida , on fc a tem
)Ucndoos por algum privilegio, porque pode
:erefcanda!o, ou fofpeica de avareza . Sidvo
cafos em que as Conftituiçocns diípuzerem
pôde o dinheiro, ou penhor íi:ar na rráb do
^elfor por falta de nsm haver Vigário na cer-
ou eítar diíhnts com condiçam, cuc dentro
tanto tempo o entregue à p (Toa deputada no
)ado,oque hamd: trazer os ConfetTõres diite
olhos, v. £. aordsm que lhes dà a Conít.cut*
i do (eu Bifpadó.
f,6 Nona concluíam. O que achou dinheir^
fc:ouía que o valha, que excede a quanda refer-
ia, & namlheíabe dono , nem peccou mor-
Dejnte, nem recebendo, nem retendo , porque
ipre teve animo de o darão próprio dono, cu a
>res nam o achando, nam tem rafo refervado,
iode íer abíolutb, ainda por Çõfeiíor que nam
í poder para ab-oiver de cafos reíér yzdosjó cõ
mo de rcfticuif. D; que Moíítl; tom. iJtfpnt.j.
Ejí Nivar. cap.ij. num. 93. Rébcl. 2. fart.
i. quaft. 12. feã % num. 25. Lop. 1. part, cap.
t. Bonac. loc cit. n. 19. & altj.
\j , O rnefroo Te ha de dizer do que achotfa
íneidad* refer vada;& antes de ir à confíiTaáí re-
jhio, ou ao Vigário, ou à peíToa deputada pella
lítitoiçam da Bifpsdo, ou aos pobres, ainda
rpcccaiTe,ou recebendo, ou retendo, porque
peíla
1 %6 C4plt. Ií. 4. i jr.
peda reftituiçam ceifou a reíei vacam. ItaRíl
ÍOC Cit H~nn*q«/i£. 3 d;pxút.cap 14. «Wtfj. 5. 1
xiicia./flf.ííf. num 20. Syiveít. FjIIiuc. c^ <tli)
provaíedn Conitituiçoens, qaeaífi o mandam
zer còmm u m m e n t í .
28 E fe a peftba que achou quantidade ref
Vadí, eftà impoffibilicada para pagar, & cem p
poíico de f»tiitazirj dsve o òonFtflor p -dir Iící
Ça ao Prelado pata a abíolver, porqje cerne
refervade, tendo o aIheyo,cujo dono fe nam fa
&mais pecca mortalmente em confumir a co
írchada , (A*o eftiveííe em extrema neceífida
quando a achou» & com ella a g.ftou, porque 1
ftecalanârotemcaforefefvado, & pó ie fer ab
luto por qualquer ConfeíTorapprótfado.
20 Decima concluíam. Qjando algum acfc
quantidade que mm he refervada , nam tem c
refervado, aind \ que peccaííe mortalmente em
, ou reter, porque a Conftlcuiçam difte i
>5 & as mais dizem: E nam paífando
raro abíolver com tanto que entreguem o
nheiro,t>o penhor q o valha ao Vigário Pedar
perante o Efcri vara de feu cargo. Porque a Ce
fticirçam diípoem aquillo que de direito natura
ha de fazer, v.g. que faça primeiro reftituiç;
que feder a abíol viçam, & aíTi fe o penitente
yer jufta caufa de dilatar a refttuiçam , dev<
Conf-.íTorabfol velo, porque naõ hc caio refervs
a quantidade que retém.
50 Donde fe infere o ulrimo que confor
difpo
à$ s Cafos refer vades, tif
íocm as Coníiituiçoens commi mmente que
pre oConfcíFor tem obrigaçam,ou fcjaquan-
de refervada, ou nam, de mandar o penitente
regjr o dinheiro ao Vigário, ou à peííòa depu-
i para iílo , & que ainda que nam chegue à
ntia refervada, nam querem os Prelados que
pnfeíTor diftnbua o tal dinheiro, com tudo cõ
difTcrença, que fe derem abfolviçam, fendo a
ntidade refervada fem remeterem o penitente
(Toa deputada para iííb, ficará nulla, & quando
jancidade nam for refervada , abfolvendo fí-
dolhe na maõ, & nam mandando o penitente
:r com o Vigário, fará mal feu officio, mas fí-
valiofa a abíoiviçam , o que multo fe ha de
ir, porque entendo , que nam fendo a quanti-
e refervada , fem efcrupolo abfo! vem os Con-
>res aos penitentes/ôm os remeterem primeiro
Vigário para ^eixar o dinheiro , ou penhor,
ercindo mal o que as Coníiituiçoens dizem
imummence, ou deixandoíhe na mio em caía
nam haja Vigário na terra, ou eftando diftan*
i Devefe em efiecafo advertir cõ Sebaftlam
ibttu de inflit. Paroch. lib. 10. cap. ia feíl. |.
. 391. que fe adivida nam exceder cinco to-
ns, que nam hecaforefervado, & que pode o
>cho/«o arbítrio diftribuír iflo com pobres, fe
os penitentes lhe for entregue. E íe exceder
:aquantia, fe ha de entregar 20 Provifor diãte
íotarip ds feu officio, fe o houver no Jugar,ou
em
S28 Cf/Hf. II. $. ií.
em feus contornos para que a diftribua em ot>
pias, 6c fe o Provi (or nam cfti vsr no dito l'Jg<r,
feus cõ fi n s, fe h. a d e d i r ao Pa ro : h o d 1 Igr e j j a
divida, ao quai íemáda íob pçfrâtle cjecõmunh.:
& de pagarem do^ro o que 'âtB*' tece beuj qu<
entregue ao Vifíc>tdor,qu-: primeiro vier vifica
dita Igrcji, o qual eai vifitaçám inquirirá dast
di vidas, & f: feita a feu arbítrio a diligencia r
ceifaria, narri achar o fenhor dos taes berra , os [
{í.arà em obras pias. Mas fc o penitente ao tem
da c^nmTam tiverl-gicinumence d;ílribuido a
pobres os tae* &êto's,deve fsr abfolotoj íc-n obri^
çam de outra reítstuiçam. H&c'tlle% aonde fe pò
ver, &oqued ííe o me imo Abreus §. 13. ía
34 <£i/f#. 2. Fr. Ciem. Fernand.'
§. li.
Bo duodécimo cafo refetvado, v. g. Matrimoniei
cUndeflinos.
1 \Jt Atrimonio tomado pellaobrigaçam*
iVI vinculo definsíe. Fftvirt.& muliewi
jmãio mmtdis inter legiúmxs perfaz individu
Viu eonfueiadinem retinem lu DscVres commti
icr.
Tomado em quanto he hum dos fètti Sk
melros d.ií-çr-ji iiffiiefe aíífl : Etf contraãns i
& femina legitima, quo mutax corporum tr<tdttur
iéfas] & gmu confinar. íu fole;» tíft S c<tp i M
2. JV
Í9í Cafús vtfeméi, I i£
It^Hcnonto huroneíolemne, fi^uslíô c**
ico n 4 fétómnidade da Ig *p, v.g denuncia*
|Ç P>ro<hos,'& tc(i:n ii;iíl3S : fòxfà Cõmtí.
nt. feff. 14 caf. 1. de iff>iw*t maínn. Outro
:landcft..iO| o qual de ãous rtf jdos pôde a«
:ecer. Primeiro quando te hz fem Parodio^
eft:muniu<; & he nuilo . Segundo , qirancta
8 com rtftemunha$ , & Parocho km denun-
sens , & he valido, ^í/s/a Cctííí/. Trid, loc sHm
pr&cedtitiy & DD. com»<unitcr
cftiOidímdo Concú. Tnd locvcitit. feexpfi-
1 nas primeiras Extravagantes deBe Aicebtfpadt
!. 8 &ag>ra nu nova? /j£. i tit. #4 ^r^
£. m.Eo mcfmo difpoem as ContítituiçoeríS
mais B fpidos conforimndofe com oConcf»
rridíntino.
Suppoftas c£hs coufas: feja a primeira cors«
tea. O que contrarie matrimonio Tem Paro-
proprio, ou outro Sacerdote de fua licença &
petto menos duas tefíemunbas, pecca mortal-
ite, &tem crto seíervado, porque celebrou- o
riraonio nuilo» & foi contra a prohi bicam da
ja em matéria grave. Ita Sanch. dsmanm.lik
Cp. 51. Gorier. de watrim. ap. 56". num 4. Co-
h, difp.$.iub.i.num6. Bonacin. traã.deSí-
. qu&íl. 2. puxa. 6. num. 3. # Doãores tommu*
ai>ud$2t\ch.lec.àt.
O mefuio fe ha de diaer do que fc recebeu
te do próprio Parocho, & duastefkmufihasj
fem denunciaçoensjdeixandoas iilicicamjíate,
l v.g.
MJQ Capit. IÍ. ff. 12.
v. g. f«m licença do Prelado , ou coro eila fa
mente acquirid^ porque naõ guardou a ordem
Concilio Tridentino, & Conftituiçam , & fi<
cal Matrimonio clandaftioo. Ita Navar. cap.
mm. 70. HenrSq. llb. u.de Matrim. cap. 6. n
2. & Outros Dadores qoe cita, & íegue S
chez âe matrim. Itb. 3. difput. 1. mm. 7. E falai
geralmente, todas as vezes que os contrahence<
recebimento nam guardam a forma do Cone
Tridentino, & Conftituiçamdofeu B ípado,p
cam mortalmente , & tem caio refervado, co
coníta do coftume recebido.
Na concluíam poíb no num. $. diz o Aut
que os que fj recebem fem Parocho, &c. pecc
mortalmente, & tem cafo refervado , & o ma
moniohe nullo, & no num. 4. diz que o mefm<
ha de dizer nos que fe recebem (em denunciaç(
Pareceme que no tocante aopeccado, &cafo
fervado, & poderem fer caftigados com as pe
de matrimonio ciandeftino,que corre ainferen
de plano, mas nam para o matrimonio ficar nu
porque as danunciaçoens nam fam de eflfencia
matrimonio, como com muitos tem Augufl. Bt
nas remiffoem incorporados no CmcUto, pag. 1
371. as cap. i.derefmn. mm. fejf. 24. Verb. ?ú\
ctdentMiemur, Sc nas declaraçoens pag. 265.»
t. & maisfc pode ver largamente em Salzed.
BernardDiaf up, 77. pAg. mibl 238.139. & %<
Fr, Ciem. Fernmi.
% Segunda oiclufarn.Os contrahenccs, <
és Cafií vefemdot. i j %
fecôkeram deixando huma ló denunciaçaõ,ain-
que ff ja huma das trcs da própria Parochia,
n tem cafo refervado , poique ió peccam ve-
(mente. Ita Rebel. deobltg. ítb.i. q.y. feã.u
V io. Pollèv. dematr.tAp. 19. num. 5. Sylv^ft.
!f matr. é. qutf.y. Sanch. Ub. 3. de mm.difput.
num. 7. Pctr. de Ledefm. p tf. mm f.Guit. dê
fr. cap. 57. mm. 1. Bonacin. de Sm*m. q. t.
ã. 6 mm. 7, & alij.
$ O mefmo fe ha de diz?r dos cor; trah entes,
: feitas as denunciaçoens na forma do Concilio
identino, & Conftituiçam do íeu Bfpado, &
n íaindo impedimento fe foram à Igreja cem
is, ou três teftemunhas, & diante de leu próprio
ocho eftando dizendo Miílà f^ receberam,
que^ eftes taes guardaram a forma^ 5 íli do Con-
0, como das Conftituiçoens , v. g. denuncia-
:ns feitas por o próprio Paracho em preícnça
i &c.
7 O mefmo fe ha de dizer dos q fe receberam
caía diante do próprio Parocho>& duas,ou três
temunhas, feitas as denuncisçoens na Forma do
ncilio Tridentino,& Coníhtuiyamdefeu Bif-
lo nam havendo impedimento,porque efte ma*
nónio nam he clandeftino conforme a declara-
1 dos Illuítiiflimos Cardeas, como diz Rebel-
wt Itb.i. q. 7.Sanch. dematr. Ixb 3. dtfput. 6. t
1. 4. Bonacin. de Sacram. q 2. puna. 6num^
outrns Doãeres. Porque he celebrado m facte
*[%*> , por quanto a face da Igreja nam hea
I ij igreja
122 Capit. u. $. 12. ç*&
igreja matéria!, fe naru a prcfença do Parochot
duas teftemunhas (eito em qualquer lugar que í
ja. Dequo vide Bonacin. /0c. ***,/>«»#. 6 quttf
numi*
8 Terceira,8c ultima Concluía co.Sem emba
godé Ç-rcafo refervado > corri* tudo também
nioncrahentes, Parocho, & tefícmunhas afljftinc
ao matrimonio contra forma do Concilio T: IJ^i
tino por Conítiçuiçam defte Arcebifpado de Jj
boa ficam excommungados ipfo faóto, & condi
nados em pena pecuniária no foro excetior,& c
da hu ri advirta fehe aíli nofeu Bifpado, & co!
forme a iíío faça íeu officio.
9 E o Parocho aíTiílindo ao matrimonio d*
peando as denunciaçoens própria authoriute fc
juíh cauf3,& legitima, hafe de fufpender ab o
fídopor três annos, conforme <to cap. cuminhih
w 4. fin. de cUndeíi. derponfat. Ita Henriq. ii
ir. cap. 5. & cap. 7. RodrijT. cap. 2.7.W.2. Nava
tcap. 16. num. \6. Rebe!. qtidfl.j. num:io. Sane
àemainm.lib. $> difput. 5. num. 6. Guttier. eap.y
num. §. Riccius âecif. i^j. num. i. Conink. nm
51. Regi n. /tf . 21.wwi.22;. Bonacin.r^c?. de Si
iram. q. 2. puna. 6. num, 7, & 13.
10 Finalmente fe o Prelado abfolver alguei
rendofe recebido clandcítinamente , fica tirada
refervaçam do peccado. E o mefmo fe ha de diz*
fe concedeo licença a outrem pjra abfblver os c*
contrahentcs daexcõmunharo.
4. 1
dos Cafús refervamos. 135
tf. 13.
dectmoterúo cafo refervido v g. Ordenar fe fevii
patrimônio, penfam , ou beneficio , ou por falto, cu
femdmiJfonaSy outngmndofe às Ordens
ftmvameme.
)Doftor Anronio Pimenta em a terceira intí-
preiLm íe remete ao 4. 6. num. 3. dos caíos
:rvadosem Bra^a, como le pôde vcrpag.io9.
terceira ÈmprelTam do arrno de 1665. -Mas. natn
parece que andou mui acercado , pois íabia p
:nco do Author, q era tratar ad exteníom do*
)5 deite Àrcírbifpado em Primeiro --lugar > ÔC
pois os outros accepuè, porq ue fe adi num fo«
começará por Braga Primaz, & por iíTo me pa-
5o, que eíb era o lugar em que fe podia pòf o
meado, por nam andarmos per emendicata fuf*
it, & me pez* de nam fazer aííi corri o fegun-
terceiro,& quarto caio, & aííi o quefefegue
do Aíithor &>$. 6. num. 3 pag 102. da terceira
reliam apontado. Fr. Clem.Fernand. m*&
[ Também he cafo refervido ordenarfe fem
riraonio, penfam, ou beneficio, §£ o que aííi
rdena íkafuípsnfb de direito Cornmum con-
ne a opiniam de graves Do&ores . Aindag"que
ict. llb.z. eap. 48. tenha o contrario dizendo
a fuípenfam porta no eap fanãortm disl. 70.
dsrogadi por 9 eap. eum fecundam de pr<thendisy
1 iij íkuia
í?4 c*/>k R< f ij-
6c remeaforefervado nefte Arcebifpado. Ocoí
tranofí ha de dizer do que (e ordsnou com p
trononio fingido, ou com património nam fjfi
ciente, provando que o,era, porque nam feo
denou fem parrírmmo. Vida Dian. a. ^4
frj# 2. Mí/í*/., rc/0/tfí. 5, d* J. part. tracl.
fefil, 184 Ainda qus fique fufp^nío. De qi
Petr, de t*defrni <fe Sacram. Ordin pagiii. 437. A
aguio Author.
Parece queaquelleq íè ordenou fem patrim
two, penfam,ou beneficio ( feriu fa fraude, am fiai
»e) que nam tem caio refsrvado , porque n?
peccou mortalmente, ne,m fica íufpenío como d
claràram os fllu^M^nos Cardeacs fobre 9 c,
%. dafeff 11.de refiwat mm. 10. (obre; as pai
vras .; Anúquowm pmts mwpando . Cujas pai
vras da declararam fe feguem . Comutam in í
tap, remvmt tamitm panas cap. eum fecundum
pvabend. Qrèmnm contra for mmt hujm decreú
m beneficto, am patrinml* , mn esl per hoc fufpi
fus< nec ãltfum panam incwrit , fed cogèndus ,
Ordnatius^ es prondere juxta cap. am fecunda
4epr*h E eíh decíaraçama ida nos Concílios ic
prélios em Colónia Agripina no annodfe 161
fa%. azo. Provafeiíto porque aífí como o que ri
cdíka de dinheiro, & o pede empreitado a qul
ftbe que lho nam ha de dar fem u furas , ou Ih
©fferccç, nam peçca, como íe colhe do cap. debit
nesdejmejur. & ne do&rina de Sanch. adDcc
H% /*'• S« *Ah *• nm* *7< & de Bonacin. t»m*
dos Cafés refervados. t $ <*
mr â&. itfput. i . qutft. 3 . pune}. 1 3 . mm. 1 . verf.
spatet, &num. 2. Ea razam hc, porque íeo
ara empreitado fem ofuras P nam as c fferece* a,
1 pagara- & adi o que acha Bifpo que o orde-
cm património, ou beneficio, nam pecca,8ç
o confeguinte nam cem caíb reler vado $ Como
muitas vezes fe erm dito nefte trarStado.
Dízíc feclufa fraude, aut fictwne. Porque íc ím
:nar com rrsuoe, cu ru^mento, entam terá
refervado, como o Aurhor diz «0 cap. 3. fj 7,
7- porque peccou 'mortalmente , roas aarn
rreu.em tufpeníam como contra Niwar. tem
iza!. aâ reg. 8. cancell gloff 5. & lo. 4 nunu zfé
num. 27. N^rn acerca diíio h pòJe alegara
a de SijctaQainto contra male prouiotos . Por-*
eflaeftà revogada poroutra de Cirmshte O*
ofubprtdteKtlend. Mmij Anno 1 595, com ore-
Gjuzj\Joc. ttt gl: 15 n. 128. b
O mefmo íe ha da dizst I. que cem cafo r«-
ido o queíe ordenou íero pençim ,. ou berre*
nam (ufÇdenc , onde nam efhva canónica-
te de poflTe . E o mefmo fe ha de dizer* âo inw
> que nam eftà de poíTs pacifica, poc quanto o
rcto do {agrado Concilio requere que~efíeja
oíTc pacifica ibipaciftâ ' pn sidere . A cujas vert-
ia recedendum, t, Quod consluutum 22 ff demi-
tiam. Dec. conjtl. 1 ié num. 9. Fr.- Ciem. Fernando
I iiij
Jgo-
«i
Ctpk. II. 4. I}.
Jjf sr<r fifegm fl ?«e «M» fe apsntá dift. fâg 97
gnâtte>& ultime cafo do Arccbifpadj de Br 4^
wj4 txpfa.-fam ferve aqui*
J /~\ Que íe ordena por falto, v.g. fendo de
\Jf píítola, coma Ord sris de MiíTi, ou o c
»am tendo Ordens di Epiltofa,. toem de Evanj
fho,pecca mortalmente, Sc fícafufpenío, corr
qual pòdco B ípo difbcnfar, antes que adminifl
para que poda tomar a outra Ordem , que deis
de tomar, 8£ para poder ofar dehúa, & outra 1
forme o Concll Tnd fefiy up. 14. E íe adrai
ftrou na Ordem q ie tomou, ou que deixou de
tnar, fica irregular com o q ia! ío o Papa difpei
o quefe entende, quando he publico , porque
foro interior, quando he occuiíto , poefo o Bi
difpenfar,3Índa que tenha adminiftrado confoi
ao GenciL lúâent. feff. 24 cap. 6. Deita íufpen
riaVNavar. cap. 25 num. 70. Sylvéít. verb. Im
lmtasqu£(l. ií. Toiet. íè. 1. cap. 51.89. Sc
tm.^dtfp. 21. feóii.n 4.^
2 O que íe ordena ds Ordem facrafemlice
ça, hvceftt lem Reverenda, pecca mortalmente,
cafuípenfo, & adminiftrando na mefna Ord<
fi:a irregular, com o qual fó o Papa difpenfa, <
forme a Extravagante de Pio Ií. a qual com
Cum exfacwttm. íti Nivar. cap 2$. num, \
Tolet. lihi. £^.48. tf. Qtunó hdbemr t & 1
UM.
dos Cafis refimiotl l^f
j ©euefe ordena furtivamente, &>ífffJinge*
idoíc > tornar Ordens ficra$,& còtra a prohibi-
n do Bifpo, pecea mortalmente, &-fe a tal pro*
>içam he fob pena de excommunham, ri~a ex-
roraungado, & irregular, com o qual fó-o Papa
penía, conforme octp. innotuit deeo \qutfurt. orai
\ep de qm vide Ni var. & D&. citat.
f Suppoltas cilas coufas, fcji wnica conclu-
I As penas que incorre de direito, o qu« fa
lena por falto fero Reverenda, oa furtivarnête,
n referva o Prelado, porque por o mefmodi-
íoeftam refervadas ao Sam*r)o Pontifica, oa
Bifpos . Pcllo que (ó referva o Prelado o pecv
lo mortal, que comete o ordenad© por hurra
ítres modos acima ditos, do qual nam fendo
írvado podí3 fer abfoluto por qualquer Confef-
legitimo. Advirtais con tudo que e> ordenar-
>or falto he lo nas Ordens facra$8 como dizsra *
DD. citados,
$. 14'
iccimqu*rt9Cfifo refervido , v. g. Fâx.srefiyiturê
fjilf* , ou ufar delU , ou de Al^rnii
fxlfidxde.
*&$
ESte cafo remete o Do&or António Pimer*-
menta pig 97.ao que o Author diffè na ex
:açam dos cafos do Porco, no cap.3.f.ç.nnm.Ç.
s he tárnfuccinra eíla e3cpUcaç«ndiÃ. num. 5%
que
í|« C4fk. Ih f 14;
que malfirvt ao que o Auchor determinava, '
stio acima fica dito. Demais dequenam fecxp
a ultima partícula, ou de MgnntA feíjtdade»
% Para o que fe ha de luppor,âc notar,qu»i
fé tisnes, fe diz fazer eferitura falia > ou falfifica
Taballiam, ou peíToa que a cícre y«o, mas tamb
& mais principalmente aquelie a cujos rog(
faíííJadeíe kz, & a quem importa fazerfe a fa
dad *, porque stH he o que foi toda a caufa da
fidade, a qaal nim fez por. falta do poder, ou
íciencia, Èc pot iífo mandou fazer por outre
efericura, para melhor fe occutte , & melhor
çadanno. Itaf&lmus. D.Abreu, de Parocb. i
W, la.cap, lo.feói. z. $. 16 n. i<>6.
Secundo/e ha de nocar que ilto íe ha deent
derfe houver culpa mortal, porque algumas ve
pode fer venial, ou em rasam da pouquidade
matéria, danno dato$ mas raramente, porque
riílimamente íe fazem eftas falfidades, ou falfíft
çoensde eferituras, em matéria leve, 6c para da
no ieve, como bem notou Abreu hc.ctt.
4 Terno , íe ha de notar que a Conftituiç
fe entende nam fonas eferituras, 8ç inftrumen
públicos, mas também nos particulares , ou fa
dades feieas nos aucos, 8c uCan<Jo deIles,porque
direitohe quea falfídade fe comete féúuude%
mené l.mmrem 4. L. ftfAlfos c. ad leg. cm
de fdfn p&ã altos Msnocn. de arbitr. cafu $
Giurb. eonf, 5. a num. 2. & *Orden*fm do Re
Hk %j\u £3. poefligtaviOioaas penas aos que
s
iit Cafii riferlrddn. t %9
rj efcrftum f Jías , ou uíam deliam
\ O que fuppofto,íeja única concluíam. Toda
ellcque por qualqucrdos modos acima ditos
r, ou mandar fazer eícntura falia, ou ufar deU
gm cafo rcfcrvado,porque psecou mortalmen-
te tem obrigação de reftituir o dano que deus
ee fe deve entender k íciêter ufou deiía aquel-
ue nam a fez, nem mandou fazer. O meímo íê
Je dizer do que ufou de alguma falíldade, que
i ultima partícula.
f Finalmente fe ha de advertir, que emquaí-
r das ditas coufas fe dàxafo reíervado,potque.a
iftituiçara em cita matéria fala disjun#ivamé-
ifando da con juncam ou* como bera adverte
ecu loc. cit. ír. Ciem. Jernand.
. •••• .
... ■ ■'
(eeimoquintõ cafo refervadv, v. g. Revelar 9 Stcerdê*
te ofigtlhda Confijfam.
DAddicionadoE^ouCõpiladordízpag.ioi
m fi-oe que fe veja a explicaçanvfw. cap* 5.
t. 4. 4a Guarda > faltandolbeo paragrafo, ou
■Vo-delle* ínas P°di fer falta da imprelLm* ôS
frabalhofobufearfe» mormente nam^iendo a*
ília impreíTim |>or fímã.as. parágrafos» somo eu
iria que íe fízefíè em cita, O que eftà di)o tío §
4 & f. da Guarda, pag* 128. daqueli* imprel*
,là ficara, & làfe dirá. O que parece admtir-
03 cfte lugar he o f guinic.
% Q
14* Capit. 11. f iy/
l O íigiloda confiífam diffiadfc £# ^
•mltandi m, f«* i» confefsume facramentalts co
fim. Eíh dirtiuçam diz o Auchor frr coai
n^ivroq.isiiiticjloti Fwkí/pw , . & d§mcu
Mi a Tbeohp* miul , ^ 5. $. 8. ondeVp
ourrj d.* PiiUdo; qaehea feguinte. EftwioU
indifpsnfwiíis obligmupr&cepta 4 Cbnfio Domim
tbore SAcumewomn. occdtandi eat qu in (onfej
Sacra mentali dicuntur.
sm 1 E nacn ae neíi s lugar ncceflària a advn
cia qu&o Author diz »* í/w f 4. ««;», 4 ^
tiÚoterceiíQ, porque a Coofticuivsm diz; jr^i
Sacerdote, & como fsja Icy pena! nam fc pòd<
ícader, ou ampliar fora do caio em que fala , I
forme a r?gra de dírciro: odu nílrmgi, f*
mvenitJtwphmt de reg. jur. in 6.
4 O .quefjppoft^iítjí única conclufam
conrtíTor cem obrigaçam de guarda o íígillc
céftfití-áittdéTalSnafieírSi, que pormmhumac
pormaisgrave.qucfçjao«lève diredè, necii
Tzãtiteàúm íiicnci© preoiac omnia qu# in c
ícffione^odivic èám peccara, quam circunftaai
2uz objsâra corum, como cníina Abreu de inâ
mb. íik 9:up. $ * jijfcfc 2. ^ }I^ & Á\
%iz. &íazendao,a!emde peccarmorcainaencc
terobrigaçam de refttruir como diz o m]m ,
*?« 3- $.4. »«*• 5- ^m c*fo refir radoj ncfte
ecbifpadò, & nooaaif do-Reyno,- c0lIla cm í
juim delia je dirá $\ c/w». í^rá
dos Cafés nfernkt, 4^ %0
4. 16.
lecimofexte & ultimo cafo ref eivado , V. g. felicita
* (MJsJfam » ou por occafiam folia , cujo c onbcú*
mento pertence privativamente ao òanclo
ojjicio.
Emetefea explicaçam deite cafo zocapit 3 $.
*. 7. num.S. dos caíos de Portalegre, ut vtdere
pag. 109. da terceira impre/fam. Mas eíTa expli-
im namhcmuy concernente ao difpoflo erp
Arcefeifpado, principalmente o que fedia no
.9 pag. 137. Eaífi he forçado accommodar«
dos à difpofíçam da noífa Conflituiçam, pellq
direi alguma coufa , íegoindo a doéhina do
nde Prelado Dom Rodrigo da Cunha, que feg
sConftituiçoens, & otra&adoáe Confôífa-
fohntantibus fendo Bifpo do Porto itpprefêb
Valladcvl d no anno de 1620. & ifto Com a bre-
adepoíTivel.
[ A Echimoiogia da palavra folicítaçam diz
laftriflimo Prelado ^/#. z.fuwf.i.quebeàfo-
k cito, como dizem os Gramáticos , & no«.
diffine na forma íegmntc. Solicitado efjt k con-»
rijs crimen , dum in ipfa confefione mui teres
lentes aâ obf canos atlas , etiam non admpletss
ocant feu provocar e teneat . O D odor Frcy
iphimde Freitas feu Addidonador na dita que-
• primeira num. 55. a diffine aíli- ?ft anxh
mduietiido,
wquieflflffeu vsbemens mentis cura. Edis que
«jui vtyo chamarem foiicitadores aos que nos
gares públicos tratam das demandas, & acrcc
qura foHcitsçam íuppoero vchemence cftudi
defejo, & diligencia . Qjcm quizcr ver iíto 1
largo, íea a dica queftam ptiracira.
2 DiíTc que a expoíiçaô do Bifpado de Pt
legre riam era mui concernente para a defte
cebifpado, por quanto em aqueile Bifpado o
cimo cere io caio diz aííi: Sollicitaçam no conft
mrto , afsi da pane do Cwfefior , tomo da pemt
êc nas Conírituiçoens deite Arcebifpado nai
acham as palavr as da parte d 4 penitente . Sendc
las feitas por o Illuftnífimo Expoíicor do Bi
que a Sandidade de Paulo V. paílbu fobre
matéria noannodeió 8. Antes na que/iam
num. 3. que a penitente folicitante nam eíti
jíitaàs penisdo Breve, &nomm.s). refolve
o Sacerdote felicitado naõ eftà obrigado a der
ciar d* Fêmea folicitante, &o meímo dà a em
der n&qu&íl. ti num. 4. & 5 E Seraphim de F
tn ibi num. 24. aos quaifj & a outros refere
fegue Bonacin. tom, i.wfinedifp6. de onere dei
tkndipunã. $. n. 17.
| :> D^nde nam he conveniente para efte
cebíípadoexplicaçam do Author diã. $.j. nu\
emquanto reíolve qienâm temeafo refervac
Confs^ífor qué foliritou a penitente, antes, ou
pois daconfiOarp fora do confeffionario, poi
(coroo elic diz) neííe rigor tala aquella Confti
1
dos Cafis njeYVAdoi. | a j
». Porque a noila Corítituiçaro digas paia-
s ibi: Ou por occajiam delU. As qiíais palavras
nprchendcm tan,bem a folicitaçam feita f©ra
confinam, & lugar delia poroccaííara do que
dia íe ouvio,como nora Abreu locoeitat.n 39$.
m. Vide Bonacin. diã. puna 3. num. 22. & efta
a primeira concluíam.
f. Segunda concluíam. Naõ fomente he refer-
lo o peccado do que folicita cõ palavras expref
mas também o que com palavras indifferenres,
lu vidofas, ou com acenos, & outros finais , que
:re ollluftriífimo Arcebiípo quaft. 7. & ibi Se.
h.de Freitas oronino viâenâus ànum. 22. uf-
ad^ç. & Bonacin. Isc. cit. num. $.& à num 3.
\ quanto a meíma razam íe dà em hum , & ou-
cafo; & ainda maior nos acenos, &fínais,co-
refolve o Illuftriííimo Arcebifpo d. quaft. y.
1. 8, & Freitas «»w. 38. & 39.
► Terceira concluíam. Tem cafo refsrvado o
ífeílor que folicita terceira pcíloa per meyo da
utente, fazendo delia (como vulgarmente fe
) alcoviteira, & eftà fogeito às penas do Breve
forme a dodrina do liiuftrifliíro Arcebiípo
l 17. d mm. 5. ubi Freira n. 13. & 14. Bonae.
mã. i.n.6. Por quanto namíedàdifparidads
1 deixar de ter caio refervado o tal cõfaflbr,po-
|ui íe acha verdadeira felicitação, & com peor
unftancia, porque quando o ConfefFor folici-
penitente,faz peccar huma íó peíTos, &aqui
peito da terceira faz peccar duas.
6 Quarta
$44 €tP' u' $• l&-
£ Quarta eonclu iam. Com maior raãaSl
fafo rcíervado o que por os fobreditos modos f
«ha mulheres, homens, ou moços para o pecc
siefando, ou mollicie, ou outro; libiiinofos po
fundamentos "do lilu-nVjftjmo Àrcebifpo q>usl.
•ànum.,6. & mm i e. & Bo nacin. d. dtjp:6 p
3. 0. 16. verf. Ex quo patet.
7 O contrario fe ha de dizer, & que nam t
eafo refervido o ConfelTbr que felicita o penft
is para outros peccadõs diverfos k venereis ,
mam çftar ncíla matéria às penas do Breve , co
moítra o llluftriffimo na qtt&fl 8 n 3. & Bor
Ih cit. puna. 3. num 13. como também aquclle 1
felicita na adroiniftraçam de outros Sacramem
conforme ado&rinado Àrcebifpo q. i5. àmtrn
& de Bonac. focMt.n.ifa
Í O mefmo fe ha de dÍ2ír nefte Arcebifpi
do leigo,que íingindofe Sacerdote, fe poz em o
fedionario, & felicitou a penitente que embo
íc confeflava a ellc,& ifto oor os fundamento:
fjue o Iiluíhiftimo Àrcebifpo moftra nam eftí
leigo fogeito às penas do Breve qutjl. 1 3 & Bon
4. puna. 3. mm. 8. Porem no Brfpado de Port;
gre (corno là fe vera ) tem cafo refervado o qui
finge Confeito r para lolicitar.
9 E quanto à duvida cj altercam os Doâfl
quando fe dirá que tem cafo refer vado o Confel
c[uc'antes,ou defpois da confiíTam folicitou a pe
tente, por quanto fe julga por feito aquillo, qi
e(l'proximè ficicnduaij o que o IllurtriíTimo
qutfi.
<fa Gi/i/ refemdot. i^tf
\ ?. 4 num 7. prova peila do&rina deBarc-.
texwm tilam in L pen. ff. de miltttr. te fiam &
) text tni. 1 tf. Dtvus Adúmus , text. et iam m
it qui cum te!o. Cod. ad legem Cornei, de Stcarijs,
noch.âearlnir caf 360. tmm^i. Lac Freitas
tã. qu£Jl. 5. mm. 19. o qual no mm, 20. d;z
i lhe íica numa duvida qual fe deve dizer o 2&0
ximo à confitíaó,& reíai ve que aquelle fe dirá,
re o qualjôc a confilTau) riam fe pode dar outro
is próximo , & da a razam porque aqueíías
ias fe dizem mais próximas que imroediata-
itcfe frguem, L. ait Prator. 1. $• *ftM ff.-nec-
Imfium.publ & alJega paraiílo ao rjoíío Por-
uszBrnto Gil virtute, & honeftate Iaudabilís
l deboneílms prmlegijs art. n. num. igoqul
107. col. z. que bea 3. do dito num. jg. diz as
[iintts pa'avras. /lwquin-% ftposlabfe lutam mu*
mi confeffkriíts ad extranzum aliquem aóíum di-
ity quanvis eam flattm poã foltcttet , meontinenti
itajfe non dicltur , & per confequèns Cõnílituúone
fohátanúbus mulieres tn cor.fefsione non compre-
ietur , quk confefsionu aãus tunc , cum tmpts fa-
aúo ahe^fit , 120» a st veré , nec interpretaúvéy&c,
m me parece que tem lugar nefte Arcebií-
!o, onde íe põem as palavras, ou por occafiam
*; o que nota Abreu hc. cii. por vciajiam do que
elUfeouvio. A qual occaíiam parece que dura
daqueo Confeflbríe divirta em outros ados,
idreío!uatdoc1:ior,cuj.us ceníurae libcntiífimè
ixtiíhOi^c jam adbscrco.
K ío A
i±6 ^ G9&.11. 4. a/r.
10 A óbrigaçam que ha de fe revelarem n<
Officiocftescaíòs , por ahi pertencerem priv
Vãmente, como diz a Conílituiçam, nanvperte
aefte tra&ado. Pòdefe veremos Do&aresre
tódqj| & em outros que eíies allegarui Pr. Cl
lemand.
*• ULTÍM.
Advertências em cemmum neceflarias acerca d&
ca (9$ refetvados.
ADvirtafi primeiro, que as Conftituiço
deite Arccbifpado, & todas asrriaiscon
dem, que os ConfeíFores approvados podam
. foi ver de todos os cafos refervados oceultos , ,d
pQJemabfolver por direito os Prelados, tirar
os cafos refervados nas Conftituiçoens, & he <
poííçam de todas as Conftituiçoens de todos
Biípados,como confta delias no fim dos cafos
fetvados.
2 Advirtafcfegundo,q pellas Extravagan
primeiras defte Arcebifpado Conft. 3. confta
que nenhum Clérigo de Ordens facras, ou Bei
ficiado de Ordens menores tinha cafo referva
ainda que cometeíFe os da Conílituiçam, &
podiam fet abíolucos d:lks, &de tod3s ascen
ras, & excomunhões, como fe nam foíTem rei
Vados pello Prelad d, tirado o cafo commutaçaõ
Votos, o que encam alguns ConíefTêrts naô adv
tiam, porque vi alguns , & de annos exercitad
mandarem tomar Bulia a Clérigos, que lhe hia
êêi tâ[u lêftmúêu 147
iom algum caio i titi -ade, naw atentando ao
yUgioda Cei ft tuiçam.
Avirtaía terno, q n; i fegundas Extravagi*
^0MÍ? i tit. 5 li piHih^JC.omnunhuni m*iot
tfcclados qt-t d l( r»;s de fel» brados os ddpe-
ds de futuro, &me> que Ugtimamentc celebii
«rimonio de it; unte, um íopub entre fi,cô
a os que tem coputa, & cem ignorância jhven-
il delta excommunhan>,n<jm ficam escemuri*
os, &;ífi quando me vem tira Cifo te n áos,
gur telhas, íe íabiam que tinham excomrnu-
m,& íe reípondem que narr^abíolv-os, como.
am fora pcftaexcon munham fem licença aí*
}a, conforme a dcéírina dada no cfo : Excem-
è*m num ájute, vd ab betume.
f Tambécliavapoítaaos íobreditos pena de
is mil reis alem da excommuriharr:. A qual nao
eve, fenam pôíl Utsm fentenúâm , podo que fa-
io em rigor das palavras da Confiituiçam , fe
yaífcm aos deípofados do domínio da pena,co
o ate o Meirinho a mm repetiíTe, ainda tinhaõ
lo do dinheiro, como confia em osher«ges,os
lis também perdem o dominlc,&: o ufo nam, Be
o ConfefTor que tinha poder para os abíolver
excornmunham, em calo que a incorrefler?v,os
lia abfolver, ainda que nam pagafíem a prna,
>que vi alguns Priores, & Parochos nmmínons
^ que os nam querbm; abfolver, ate rrópa gare
|oa,fervindo ainda de accuíadores,& íolicita»
[es do Meirinho, Quod valde mtandum eft,
K ij E teta
Í4$ capt. nx. $. i.
E tem os Cõfeííoies obrigação de faberem <
cafos de cor, & terem alguma explicâÇam de
fabendo que nam pó Jé abfol velos f«m licença
privilegio^ Aqual proponho agora diáte dos o!
C A P I T. III.
T>os eafosrefervados particulares pellas <
flítuiçoem dos Bifpados defle Reyno à
Portugal.
*. i.
Dos eafos refervaâss nas Conftitmçoens do Arcebij
de Braga vúmau.
As Conftituiçoens do Arceb
dodeBraga notit $,deSacram
feíf. Conftit.6.fe refervam tod
cafos que antigamente eram r
vados nefte Arcebifpado de
boa, & mais os feguintes. Primeiro, Heregia,
gundo Blafphemadores públicos. Terceiro, F
cciros, & Feiticeiras. Q nrco, ordenarfe por i
ou com licença falfa , ou ing:rirfe furtivam
Os quais explicarei brevemente, & fó fellie <
tentaram as palavras feguintes. Eos demais
txplkaijs acima, excepto o oftm. quejà naó he \
y aio r& aqui pomn.
2 Vt
dos Cafos refer fados, t 4.9
l Vendo eu ao Do&or Sebaltiaô de Abreu,óc
10 os cafos que elle conta fiam iz tem por o mo-
que o Author conta>8c diz ferem os meímos da
boa, & as fomas de haver o alhtyo» cujo dono
iam íabe, & 3 dos dzírros, me parece© poios
os por íua ordem, & apontai! em que paragrafo
a explicação de cada b\frri, para afíi fer&cit
Sacerdotes dcíl« Arcebiípado, cómodos mais
)ados acharem a expliC ;ç<im dói íeus cafos com
los difficuldade, potque as outras impreíloens
1 íe lbeconbe-.e o ròpitúfc, nem paragrafo,
•o ; g ra ordí-uo que le'faça.
, Diz o Dodor Sebaítiam de Abreu qos ca-
feíervados no Arccbifpado de Braga fan; qua-
fe no livro que compoz de inftituúone Varothi%
:o. cap. 10. fecl 1. 4. 1. a num. 388. Fumeiro,
g a. Segundo, Blasfémia publica, ou blasfe-
ores púbicos. Terceiro. Feiticeiro, & Feiti-
is. Qnarto, Homicídio voluntário dado àexe-
tm. Quinto .Incêndio feito de propcíico com ir»*'
;am de fazer mal. Sexto , Sacrilégio. Septimos
'ommunham maior &b homine, vel âjwe. Oãa-
íaver o alheo,cujo dono ie nato faiba,que ex-
10 valor de hum roítarn. sono, Dizímos narn
>s às Igrejas a que fe dsvem, que excedam va-
le hum toítam. Decimo , Matrimónios clande-
te, & tombem comprehcnde as teftemunhas.
WHO, Commutaçam de votos quaefquer que
n Duodécimo, Mios violentas em Císr/go. Dg*
frtioi O que feordsnou por íalco3 ou corri
K iij âU
ti* CAftt m. $. i, m/. i.
dimitTorfl? filias, ou torci faminta U Ingirlc
Ordií. Dtctm* qtê4rt9, reftemunnofaifo em a
©uefcritora fali i cm pilo. Onde cada hum
le trata 9 apontara o lugar, fie o qus nam el
txplicado fe explicara, nam tirando ao Ai
(eti efludo, SC ttabilho, porque aexphcsçaí
Voto, que na terceira impreílam fe poemex
li», he âa Auxhor, que na fegundaimprefru
Hha ex pg 84. por entam (cr reíertadoeftc
HO Arcebiipad o ds Lisboa, qu 1 agora nam fc
intra 0$ defefeis refcrvados. Fr Ciem Vtrmnt
Dê primeira tt/à refemdo, que he heregu.
4 .Detiecalo d. lie o Aurhor algumas a
íejodaque brevemente na piineira iroprelTai
t>a'f*gun/daf*£. 109 cumfeqq. E © Doétor /
trio Pimenta fe alargou raaia ria terceira impi
Wp*g* 11.4**277. mift -jrando algumas coul
Author com as fu«s, & Io lha faltou a diffir
da heregia, & a fegunda conclufam, que ver
o feguinte.
f Heregia fe diffine. 18 error intelleãu
fiem ptâbipúfmumcumperÚMCu . lu Dottor*
mtmiter.
6 Segunda concluíam. Aheregiaquea
referva he a mental, da qual qualquer Con
liam fendo refervad?, pò le abíolver, a qual 1
de reíervarpellos Prslados,comod.faéto fe
Va nefte Areebifpado de Br.->gi,& em alguns
Dequibtis infra. A razim he , porque rcf:r
abÍQl viçam de hum calo mental, nam he ex*
á$s Cafos refavados. iy i
•ifdiçam, masnegalaa aígucm, como b«n nota
to 1*4 quâíl. 18 art. 5. & Ledefma, & outros
>éfcores.
t>9 fegundo café refervido, v. g . BUsfemadorcs
públicos,
1 Eftí.cafo jà fica tratjdo aífirna mcap. 2 §.7.
num. 1 1. onde remeto o leôtor por ham repitír»
2 Soar nt; advirto, que para a blasfémia fec
ervaiia ti;-ft? Arcíbifpddo d^ Braga, requerem*
duas couías . frmetra, que (Vjj formal ditacooi
*:nçim, & advertência. Segunda , que a diga o
isfemo rm prrfífhçi de muitos ou em juizo, &c.
ut (étUn nulU pofsit mgiverjatione . Ou que fe
ja a inayjr pdice da vitiohança * Parochi^,
íftiiro, Collígio, ou íeja notória , mrattomdg-
1. Vide H oãq. lib 4. cap 22 num. 4 A vil.
pan.cap. i.difp 1. dub.11. comi 1. Sanch. de
ttm.libS difput.^. num 5?. & in fum.lib. 2.
, 11. mm. 19. Soar. tom 4. difp. 30. p#. 2.W.2.
gin, lib. 1. iw** 1$?. A2or. i.part. lib. H, cap. ia.
\ft.j. Bonacin tracl. decenfur. difput.i.qudft. 5»
\ã. l,Jt. 1. $ . Quarto delicia. g^
Do "terceiro caj "o referpAdo, v. g. FelticelroSyOU -ssfr
\ Feiticeiras é
1 Mdeficio, ou feitiçaria, he arte de fazer mal
i outros com ajuda, & poder do diabo. íta To-
.: lib. 4. cap. 16. Vajent.2. 2. difput. 6. qu£(l.i$.
iíT. 4. Ciau. Reg. lib. 4. c*/> 6. num. 23. Regin-
í 7. Ml». 275. Bonacin. hjk. </* fcg b.difput ^.q.
n. i$ & DD, commumter.
K iuj a Cine»
IJT* Caplt.Ul. f i. caf. $;
z Cinco modos ha de fazer feitiçarias. Trm
ro, para defcobrir coufas que eft^m encuber
v, g. os fcgredos dos homens. Segunda Para cai
doenças, & outros males nos bens da fortuna, 1
cetro, para procurar a faude. g/^r/o, para out
crTcitos impoílivcis no commuro juizo de tod
iíumto^àxz operações fupcrftkicias, & m«gi{
De quo vide Bonacm. tom de legib. drfp 3 q.
num 3. cum Ciau. Regia, & outros muitos DD.
z, Suppoftas citas couías,feja única concluí.
Os feiticeiros, & feiticeiras que fazeni feitiços j
algum dos cinco modos no numero precede
tem caio reíervado, & nam os que ufam de
dcfpois de feitos pellos feiticeiros , porque as (
flituiçoensdsfte Arcebifpado de Braga íó rei
Vam os feiticeiros, & feiticeiras, como confia
palavras das Conftituiçoens, porém no Areei
pado de Lisboa os que ufam dos fdtiços jà fcit
tem cafo réfervado, como fica dico 110 cap. 2. $.
4 Os remédios contra os feitiços iam os
guintes. Primeiro, grands Ú na dirina prot
çam. Segundo, tomar o Biptiín>o. Terceiro. Ce
ÁfTam de psecados. gí/iría,Tomara fagrada í
chariftia. Quinto, O otorcifino da Igreja. Sei
Agoabenra, Septimo, Ríliquias dá Santos, oi
Po, Sinal da Cruz Níw, Ch miar o nono de
fus, de Mofa Senhora, do A rifo d i G urda, &
outros Sidasdc que for coílumado receber m
ces. Decimo, A or sçam com jeju m, &c. Vlds L
B. 2, têf% 44 dé. 6". num, 45» Soar. M. 2.
dos Cttfos itfcmàei. t Ç 5»
ireflit t*f. 17- Sanih. infum. lib. 1. cap. 41. »2?«
o. t^g. /i^.4 **/>• 6 KM». 27. Bonac. /aw. dele*
dtfp 3. f . 5. n. iq & outros Do flores.
~} Finalmente o Confdfor tem obrigação pet
uar cinco coufas ao penitente futiceiro. TrU
E Se fez concerto com o diabo, & fe lhe pro-
tJodedcfampararaChnfto, 5c íuaFè, & deve
tender que o feiticeiro desfaça o paòto por
litencia do crime feiro, & fe tiver algú pape!t
;ueo. Vide Sanch. Itb.i. ap 40. ».J$. Soar. loe.
n 4. Bonac. loc.át.n. 11.
kg«H</o Se deu honra a Satanás, & fe cometeu
ros íacrilegios contra o Santiííimo Sacra-
nío.
Urceir*. Perguntelhe fe no paéfco que fez com
emonio interveyo hercgta , v.g fe creu que a
Ta Fè nam era verdadeira , ou os Sacramentos
: nam aproveitavam, &c. & achando algumas
>fas deftas, remetaoaos Senhores Inquifídores.
(Mirto. Perguntelhe como fez os feitiços, v. g.
Mez com coufas fagradas , crendo que tinham
íl virtude para ícmelhantes «(Feitos, & tamfeerâ
te caio renutao aos Senhores Inquiíidores,por-
r nefte cafo , como no do f. precedente , nam
lente hefacriíego, mas herege.
humo, & ultimo. Perguntelhe íe dtu algu danno,
rqueeíU ebrigado areftituir osdannos todo?.
quoSaoch. Ivj.i, €Áp. 40. w/w. 23. Soar. tfj 7 *
fptrh ap. 14 mm. 12. & c*p. 17. mm rj \y&
f.n. Porque peih estufa àffiéaè do danno eíi*
,,ur,.
if4 Cfifk.UH. Lufa-ufa'**
©b igida a rcíticuir. lu&DtiuuiJêMcttMm. I
/'ff
4 B9 f «mi »/« nfimiê, v g. Hê miçiiio nlm
um dsd$ a execufAm.
A et ilicaçam deft; caio f« uím acima nos
fotdeLsboa §. y. oidi fe pòd; ver. F>r/ q
ftMAtid.
5 D* ;ww* m/I» referva v g. incendia feito d
popofito porfaur d mm.
Defhcaíb t arou o Autíior nos cafos dcL'
$. 6. Fr Ciem Fernatid.
6 Dofexio afi refervais , que he facrilegk
Se tratou acima nos cafos de Lisboa. £ 7.
7 D* feptimo §afo refervida , 40* he excom
nhm maior àjure, vel ab homme % fe tratou /<w
8 D<? oãavo cafo refervaio , 00* he Haver o ai
ntjodúMfenamftik*, fe tratou acima luo citat.$.
dos cafos do Areebifpado de Lisboa. Mas de
fead virar, que em Lisboa a quantidade refer
da fam quinhentos reis, Sc nefte Arcepifpado
Braga he hum toítam. E nam faltou quem dií
feqtieeíiatam pequena foma, que antigamei
podia fer grave, hoje nam parece tal. Notouo
breu loc.m.tj. $8£ infine.
Secundo fe ha de advertir,quene{te Arcebiíj
do de Braga, fe nam fe exceder 3 dita foma fe pc
o penitente abfoíver cora tanto que entregue p
«»eiro«o dito dinheiro para a fabrica d3 Igi
dorade for freguez,& fc exceder/* no togaria
ter
èêsCáfunftmàêf. ijf
irm»eftíVfir© Proviíbr, ou Vigário gfrat>feen-
igsrà • ellc perante o Notário de feu cfficio,pa-
que o defpenda cm obras pias, & fé ahi naoi
kivcr, fe cntri guà ao Parocho do lugar, ao qual
manda com pena de excommunharo>& de o pa-
ir cm dobro , o ccníigoe ao primeiro VifítadoK
jc vier Tifirar a tal Igreja ,quc o d ftribuirà era
iras pias, cora tinto que mm ache certa mfor-
açim-Holenhoraquep-rtincè. ha Abreu Jiff.
tw. 388. Fr Ciem Termnd.
9 Donono caforeíervtdj. v.g- Ditimss nam p*.
s k$ Ifrthí 4 q*tft devem, que excedtm ajomt d*
m ttâtm. Se tratou acima no f. ia dos caíos do»
ícebifpadode Luboa. Po>èm là a quantidade
m duzentos reis, & era efte Arcebifpado hs hum
>ftam. Aonde fe acrecenta, que fe algum Sacer-
ote abfolver em o caíode dízimos nampagos,o«
icedam, ou nam excedam a dita foma Um pri-
íeiTo eíhr fatisfeita a parte a que fe devem, ín-
orre em excommunham maior ipfo fa&o. ica A-
reu loc cit. n. 389. Fr. Ciem. Fernand.
10 Do decimo cdfo , v. g. Matrimónios cUndeslt-
tt, fetratou acima nocap.z. §. 12. Com tudo ne-
te Arcebifpado tem também cafo reienrado as te-
temunhas, que a taes matrimónios aíliftirsm , Te*
pndum Abreu diã. num. $89. Fr. C/h/í, »J*riw»rf.
11 Do undécimo cafo refervadi, v.g. Coméuu-
cens de votos qiuefquer que fejam , tratou o Au-
hor na primeira impreflam-,& nafegundj, cx-
>Ucando o-oôavo caio S eaftam era rcfcnrado no
* Ar-
Arcíbiipado de Lisboa, na forma fegtilnce,
C/r/». Perntnd
t Voto diffintfe. £0 Munam , & deliber
fnmifshfâãá Deo ie*hqm hm mrtmt. Ou fsji
promeíía exterior, ou interior, explicita, ou i
plscita, como fe acha no qus toma ordens fac
Voluntariamente, & n4m baíta propofíro, poro
namiiíiizobrigaç.m jlçama. //, Dnãênscomm
mtercum Banacin. ***,. 4 /^. ?í<tCrf z ^r
pun$ % num t. * %, Sãn h ^ 4; , ^
Ator './A m.^ i $ qH*Jit. f.ToíeC. /i*.4.Wfi
t;*" "*•*• *V 4 »«». 3 f • Claa. Reg. //£. 6. ™>
Navar. wp. 12 », 24.^4/j.
2 A obrigiçam do voco por hum de qaati
tnodosfctin. primeiro. Tirada a caufa finai, p,
amor da qual o voco foi feito, ou fobrevindo mi
dança ou diffi *uldads notarei, que fe o vovencc
conííderara nam votaria . Ua DD, commumter.
Segundo, por irritaçam feita peilo Summo Por
tifice em refpeito dos Clerigos,& leigos. Pello f«
riftar em refpeito dos fervos. Pello marido em rc
peito da mulher, &pCIia mulher em refpeito d
irando. Pello pay, ou tutor cm refpeito do filhi
™*o Superior em refpeito do Religiofo, &c. h
smnes.
KÇTírróiilP.rdifpenfaçani pello Summo Ponti
nce em todos; pálios Bifoos cm alguns, pello Pj
rocho em nenhum, nam tendo pririlegioparcica
lar para iflo. lta§mnss.
Ou.moi& ultimo. Par commutapm afeita; o
pcii
dot Cafas refinada'. \^j
Ho mefmo vovcntc cm outra coufa evidem< mi
melhor, ou que confte fer igual evidentemente,
;undo a provável opiniam: ou pello Suromo
ntifice, Bifpo, ou peíToa que tenha pod r ordi-
■io para difpenkr, ou privilegio para fommu-
. Dz quovu\tcap pervenit i. de jure jur and, Sc
nacin. traã. delegib. difp. 4. quaft, z.punft.j. $. j.
omnes.
I Aquillo fe diz evidentemente melhor, que
níideradas codas as circunftancia, he mais grato
)eos: & aquillo fe diz evidentemente igual.que
igualmente grato fazerfe a Dcos, Hic, & nuns.
omne%.
4 Qjando a cotnmutaçaõ {e faz pello voven*
em coufa evidentemente melhor, pòdeVorru
itat ainda ©s votos refervados a Sua San&ida-
, v. g. emovoto folemne de Religiam: juxta
k fcrtptuu devoto, de que Caict. verk. Votam caf.
1 & 2. 2. <jtt<eft.8$.m.ii. Aragon. ilidem. An-
X.veib. vot.^.mm. 2. Covar. cap. qmnvis de pa~
spart. 1. $ 3. »«i». 4. Sot.7. dejufit. quaft^m.i.
alij.
5 E fazendofe a cõmutsçam em matéria , que
menos boa, fempre fe requebre authoridade do
ciado, porque nefta commutaçam neceíTaria-
snce deve intervir difpenfaçaro na parte , qua
icít de meliori. ita Doãotes citati.
6 Na difpenfaçam tirafe a obrigaçam, & vin-
lo do voto; Sc na irritaram humas vezes fe tira,
outras fefufperKie, & entam riam he própria
i$g Capit. III. §. t. eaf tu
rn?nte irritaçain, & na commucaçsm nam fe ti
fmpltát er a obrigaçam , ícaam íubitituife , ÔC fu
rogiíc nova nuteria em lugar da primeira, (i
caula quando fcfjz cm evidente melhor, & c<
ella cm couTa menos boa, a qual he ad»fficuída
em cumprir o voto, o proveito do voventc,a rc
goancia dos pays, do marido, &<\ Porque incl
difpenÍ3çim,como bem notou Lcffio Ub. z. cap
dub. 19 intertiaediúmemnt. ito. Caiet. verb
mm. cap ult.Smch lib.^.cap *$. num 14. R«g
hb. 8 num. 348 Bjoacin. tom.delegtb.difput. 4
%, puna. 7.$ 4 tf. 1. & *lij.
7 Suppolhs eftas rou!as,f:ji única concluí
Todaacommutdçam de qualquer voto que í
he refervadajcomo confta àès Conftituivocn$ <
Arccbifpados f & no Arcebifpjdo de Usboí
era antigamente) & aíli fazendo o ConfcíTor
guma fem conmiflTam do Prelado, he nulla, p
que a refervam daquellas coufas que podem i
pedir s flvaçam do penitente que fe tirou, he
re.fpeito dos peccado$,& çenfuras, o que nam t
o voro porque com ellefe pode íalvar buma alf
DequovideNavar. cap. 12. «.79- & imnestt
mmirer.
8 Advírtaíe no fim da explicaçam deftec
que o Confcfíbr em tempo de Iubileo pode fa
a cpmmut-íçam dos votos extra confefs tonem , p
que nam he bateria neceflTiria do Sacramento-
iyio ^anch. hb. 4 cap. 54. num. 17. & $». N;
vtrk ImklgemU num. 9. Soar. Itb. 6. <fc vote cap.
m
dês Cafés re/emdes. i y 9
?4. Vtrf. Hétc ergo. Bonaun. de legtb fdifp 4,
2 punft.y, §. i.num. 16" & tlij. lide Dian.
rt. traft. i.refoi 9.pag. 29.
B íta queíe faça em, coufa menos boa. A
n he, porque fe eu poflfb por minha própria
aridade commutar o voto que fiz em couía
intemence igual, conforme o que acima fica
Qje do novo me concedeo o privilegio? De
Aragon. 2. 2. qu&8. 88. aft. 12. Sà verb. vou
ionum. 10. Tolvt hb. 4 up. i$. Rodrig %.
up. 100. num, 4. Bonacin. rw» delego, dtfp.
tett.z.pmct. 7.$ 1 num 11. Ainda que te*
n o contrario Sanch, Itb. 4. m/. f. »«wr ^.
I //£. 6. de voto cap. 12. ««»/. 6. Ázor. /#. ir.
I. qu&íl 6. Clau.Reg. lib.9. up 11. ««««.9. Re-
t. /f£. 18 num, 548.
> A qual commutaçaõ por virtude do priví-
i ha de fazer o Confeííor, confíderando o tra-
o, gaftos feitos na execuçam do voto , indo,
ndofe, & tornando , tirados os que havia cfo
r o vo vente em fua cafa , juxía up. magna dê
De quo Sayr. Hb. up 12. n. 20. & 2 1. Aon-
ifína,&poem muitas regras para commutar
is em particular, & aonde em refolupm dia
por voto perpetuo íempre fe ha de por vincu»
srpetuo.
inalméce o Confeííor pôde abfolver do pecca-
ontra o voto cometido,ainda que feja dos vo-
efervadoí a S. Santidade. Porque íó a cõmu-
Ji he refsryada, 6c nam o peccado, utpatet.
0
í6o Cápit.lll. f . E. Cfif.u.il* &i%.
O duodécimo caio refervado ern eftá Aro
pado de Braga, he Mães violentas em Clérigo ,
Âexplicaçara delle vai âámz no cap i. §. 7. <
fe pede ver.
O deciractereio cafo he do que fe ordenot
falto, ou com dimiíForias falfas, ou furtiva*:
feingirio às Ordens. Vcjafe aexpiicaçam dei
Cimanocap. 2. §. 15. per tot. /
O decirnoqtiarto, & ultimo cafa rrfervádc
Teftemuubo falfo emjuixjo em autos , ou efentura
imjuiyo. Acerca da eferitura falfa em juize
ufar delia, fe tem d to affima cap. 2. $. 14. Ai
do juramento, ou teílemunho íaifo emjuizo
dito acima no up 24 9-
Ad virte o Author, que a Conflituíçaõ con
poder aos Priores, Abbades, &c, para pod
abfoberde todos os outros cafos refervade
Preíadoj aífi como elle pôde abfolver dclles
rando osqueíc refervam nas Conítituiçoens
que iílo concedem as Coaítituicocns de tod
Biípados.
$. z.
Dos cafos refervaâos nas Conflitaíçoens do Arcebi
da Cidade de Évora.
1 *^T As Confíítutçocns do Arcebifpado c
JlN vora no tit. 3. do Sacramento da Ce
fam ca o; 6. fe refervam os mefenos cafos j
*ap,
àoi CtftsYifsmdts. 16 1
kgitfjtnte eraó refsrvados ncíte Aréebifpado
Lisboa, cuja cxplrcaç. ó íe podtrà vez no cap.j.
totum,& te»> ma sosíiguinrcs 1 Hc:?gia. **
d-narfe por falto, &c. dus quais tratei no cap.
íente 5. 4 1. Sòm nceadviito que nòanrro d«
Ço felez hum Sy odo Dioceíarro , em o qual
,m algumas declaracoens (obre os c.fos rt fer-
io*. O cimofoCci 01 as veja, & conforme a
($ taça feu officro. •
1 Advirtafc primeiro, que no caio juramento
bem juÍ2o,que íis-neceíTiriòpai-a fés rHerva-
que hâfiflanno , 8c detrimento de terceiro,
rque jurando Uí o km dar danno3 nam ha caio
írvado. O que diligentemente íe ha de notar.
Por danho íe enuride aquiiío que fe d? via â
fcfe lítadi- juft ça antes da ■fp.nter.ç-», & nam a
ha de que privou ao r&bdelrb a teííen-unba ju>
ido 'falia , poique eíta r,< m íe lbe ceve { fenartt
pois ás (ttitttípi daéa. Ita Navar. ca/Mf » 51.
cerre & n s to r £ rt Sííiif/fa tóí 44 M ■ t b 5 J o n. aè
71/* â 65 arf. ?. íowrr^. 5. âd 3. d $m#. 70. artl
3 Ad virtáfe fegundo, que no c?.fo Haver b a*
ío, cujo dono fenam (abe, a quantidade refer*
da he quepaílt de quantia d; três mi! reÍs,com
nelma décFafaçam de palavras, que diflemo? tra-
ído dcsciifos rtfeivadosr.dte Aicd>i(|aéo^
sboahocaío Haver o alheo, cujo donr\ fre,
4 Advirtsfe terceiro, q ifàtúà Dter- - o.s nam
go$3 Sfcci ,a qUunfcíâade re Torvada 'ht- que. p&íís
16Z Cáplt, III. 4. 2.
de dous cruzados, & nam paliando fará o Con
for entregai* à pçfíba a que fe deverem,& abíol
rà o penitente , & prefumindo abiol ver dou
modo, o CoofeflTor ficaexcomraungado de cx
munham mayor.
5 Advirtafc ultimo, que aos efpofados, 1
cohabkarem antes de fe receberem põem pena
dous mil reis, mas nam de excommunhamjficar
fernpre rsfsrvado daremlhe mais o caftigo , 1
merecer o caio.
Diz o Author, que nefte Arcebifpado de Ev
fe refervam os mefmos cafos que antigament(
icíervavara em Lisboa, & mais dous que elle
aponta- aílí vem a fazer doze, fendo que o Doé
Sebafíiam de Abreu diz que fam fomente on
porem feria erro de quem lhe recitou os cafos
fervados, porque lhe poz matrimónios clande
nos, nam íe achando entre os que conta Sebaft
de Abreu, que me parece nam podia errar,pois
Lente de Prima de Theoiogia emEvora. E
me parece pòr os cafos reíetvados pella Ord
que põem o Do&or Abreu apontado, onde fe <
da hum explicou por fe nam ter tanto craba!
como arè agora ex num. zgz.fett. 3. /i£. 10. cap.
1 O primeiro he homicídio voluntário po
porexecuçam fora da guerra. Efte fe explicou
€ap. 2. $. ?.
2 Segundo, incêndio com intençam de fa;
mal, de que fe tratou <•*/>. 2. $.6. & ifto (como <
Abreu) antes de den suciado, porque depois
dos Cafosfe feriados. 163
itinckdo he refervado ao Papa,conTiO (t apon*
m addiçam mm. 7.
rcrceircva<.rik»g;fyi faber matar na igreja*
iio adro,quebrar com violência as portas, ou
)adutas do Sacrário, ou da igreja, ou pcriheo
i), tirar da Igr^j 1 o delinquente que a ella íe a-
leu, furto de legar fagrado. Eftes ú\% Ahtn%
fam os facíilrgios affinados pellj Conftitui»
r, os quais íe pòdi-m ver acima cap. 2. $. 7. &
A br' u tio cap. 10. fett 2 ^4, exnum. 321. ÔC
ditt. num. 392. q'je os mais famhgios que re-
u no diã. § 4. d* feã. 2. por o th cor das pa-
•as naa> parecem refervados.
, Qjarto,excommunham maior âjurepeláb
fae, de que fica tratado d, cap. 2. f 8
l Quinto, Haver o alheo, cujo dono fe nam
a» que paíTedetres mil reis, & fe nam exceder,
le o penitente ferabíqJuto com as declarações
(diz Abreu Igc c\u & fica ditowV*^.2.$ n.
Y Sexto, Dízimos íiam pagos à Igr* ja a que fe
em,que excedam o valor de dous t ? uzados: de
í fica traído no d. c. 2. §. 10. & o Authpr a-
íta nefte í. 2. Advertência 3. w, 4.
r S.sp.timo, Commutaçam de quaeíque votos.*
jue tratou neílcíf 3 tf. 1 caf. 11.
i 0(5tevo,M sõsTjoientas em Clérigo, de quo
r«u d.feã.i.$.<).ànum. 350. & acimaiicadito
ip2. 4.7. à»46\
j Nono, Ordenaríe por falto, ou cem dimif-
as f alfas , ou ingsrindofe às Ordens furti--
L ij vaíiuii-
1&4 .CkptAll. ^ li
tiví-mentc, de quo c&pit.-i. $. i$.
io Dtciíi/O, Teftempnhjo LMòemaotai
cm juizõ, B&qfcmtira fírife, de qaibus fupracap
14 C^.^.9. Adverte Abreu /oí t;r »am $93 o
aaniã adven-io o Aurhor n, z. advert. 1.
í£ Undécimo, Herigífl . de que fe trate
Wp. 2. f í. &'nrftí a,7. j-j £. 1. «£ 1. Advcrt
breu loc tit\ qfoe a heregia efpecialmente íc ref
ao Pí«làd',f^ rum 30 Provifor , falvororp
mente mental, Sc diz que fç ha de notar que a
regis, que o Prelado efp*cu'imsr}te referva
mefmo, hc aquclfa que be occuíta per atciden
qual o Concilio Tridentino cometeu aos Pj
xlos, &nama feus Vigários. A qual coromi
diz elíe que conforme a mais commua , 8c
provável opiníam íià hoje tirada por a-Bulk
Ces, como ef le diz no fim ái fecçam primeira
d^s âl 2 que por numa, & outra parte ha grai
mos Dodtor^s, Sc gravei nzoens. Porém ,
fins am que affirma podarem os Bifpas d
tal abíol viçam n*m fe pode jà feguip. por 1
condenada petlo Papa Alexandre VIII. anrv
166 f.
* No fim fe da poder aos Priores , Reytores
Cura-; para abíbl verem das cafos per di-íeico re
vados ao Prelado, tirando eft»soTz",q:ieíe r:
vam nai Conítucuiçoens, & diz que efb pode
acerca dos que ferefer/amac» Prelado d? jure
muni, ou per geral coftume de que tratou m
1. Fr. Ciem. ternànâ.
dof Cafos rèfervxdos.
l6'<
*. 3.
s cafôs refervados fits Ccnsliujçoens da Cidade
de Coimbra.
^T As Conítiturçoens do Bifpado de Coim-
L^í bra ConO 4 iam rcíervados os mcfmos
>sque nds Corflituiçoens ant>g;-s dtfte Arce-
ado de Lisboa, cuja explicaçam fe rode ver
>ap. z, Ttii mais os íeguintes. rrmeiro. He-
la. Segundo, Bíasfemadcres publiccs. Terceiro.
:iceiros , ou Feiticeiras. Quarto. Ordenarfe
^' to, &c. Quinto. A copula entre os que tftaõ
os, & entre os que eítam recebidos com li-
ra, antes de receberem as bençoens. Sexto. O
ado, ou negligencia daqaelles por cujm culpa
íliati) os filhos afogados.
lo peccado da heregia , ordenaríe por falto,
femadores pubiicos, tratei nefte cap $.num. u
Acerca do caio refervado, v.£. ÂCopula tida
os defpofados , fe requere. Primeiro, que haja
jla coníumada , & nam baííam ofcuíos,& am-
os. Segundo, que cftejsm jurados com prorneP
;quc hdja verdadeiros deípcforiosj & omef-
e ha de dizer da copula entre os recebidos,
sde temarem as bençoens, como conífo das
vr§s da reíervaçam , ainda qire me ditTe hum a
)à fidedigna, que citava revogado por huma
L iij , pro-
166 Capit. III. JT; ji
provifam que patTara o fcnhor Dom !oa6 Mar
em (eu tempo.
3 Acerca do cafo. Peccado,ou negligei
daquelles por cuja culpa fe acham os filhos afc
dos, fó advirto que hc necctíario intervir x\
mortal, ou femelhante negligencia, & cm duv
íe o he, ou mm, hafe de julgar por nam refrv
o que fe ha d? julgar , pello arbítrio do prud<
ConfcíTor coufíder ,das as cot ias bem, pergun
áo ao penitente, fe prévio o perigo, & nam o
tou, ou fe fabia moralmente, que jà daquclía
ncira lhe tinha faccedidoo roeímo, & com t
nam deixou de o f z;ir, &c.«0 que tudo deix
arbítrio do prude »te varaõ.
4 A^vi-taíe primeiro. Qje no cafo: Hav
alheo, cujo dono, &c. a quantidade refervad;
<gue paíTv ckhucruz do comas rnefmas palai
de que ufa a Con'tituiçam do Arccbiípado dej
ga i\ i, no 4 cafo num y. Agora no caí! 8. vcrl
gondot: h* dt advzitv pag. \6y.
5 Acerca dos dizimo* naõ pagos, &c. Ad
tafe que a quantia refervada he que paiTe de
zentos reis, $t põem excommunham ipfo faâ
Confeílar , que abfblver de dízimos nam p
co »tra a forma fobredita, v. g, nam íatisfaze
prinviro, &a meíma pena põem abfolvend<
íorefervadoà è Apoftolica, ou dos
ltf\ inas Con^itui^oens.
4 , Jà adverti acima por vezes , que o Aut
, coo i;c?oto principal era traurdaexp
dos Cafos refemâos. 167
b dos câíos refervados ntftc Arcebifpado dè
iboaahife occupou roais, & nos outros Miejfa-
; & poriííb fe lhe acharam algumas faltas,como
>ntei acima no $. 2. aonde moftrci que confor-
i a íua conta f*2Ía doze cafos reíervados na-
clle Arcebifpado, nam fendo mais que onze,ôe
Bifpado de Coimbra vem a fazer defsíeis , pois
1 dez antigos do Lisboa acrecenta mais féis, naõ
ido cllcs mais que quatorze , mas nam devia de
rertir que nas Conftituiçoens de Coimbra naõ
rontèm o feptimo caio das conftituiçoens anti-
defte Arcebifpado, v. g. Matrimónios clánde-
ios, nem o oétavo3 que he commutaçam de vo-
. E eftes quatorze iam reíervados ao Bifpo, ou
Proviíor, como fe declara no titulo da dita Co-
uiçam quarta, cuja ordem feguiremos*3ÔC por-
: nem todos podem ter as Conftituiçoens, nem
1 a iflTo obrigados, mormente nam as havendo
prefente, & ha muitas Igrejas que nam as tem,
imos algumas advertências. Il?53^
w} Primeiramente fe ad virte que a ditaCqoftl-
jaõ difpoem que quando alguma peíToa fe con-
ar inteiramente de feus peccados,& feuConfef-
achar que tem cometido tal peccado, cuja ab-
iriçam pertence ao Bifpo , ou feu Provifor por
ferreíervado , manda que antes de lhe dar o
nfeíTbr penitencia , nem o abíolver dos pecca-
: confeíTados lho remeta, ou ao Proviíor para fe
dar penitencia faudaveí, & o remeter ao Con-
ht cometetidolhe fuás vezes para o abfolver
L iiij jun-
%m Capit. Uh f fí
juntâ-mèfite-do tal peccado , 8c dos outros de q
aelic fr roof^o^daqdolh* credito tto qu; da i
te d o Superior Ih: ilíf r , 8ç nam põdft ;do o |
nitente ir, o Corífeílar dará coma per íí, ou j
hum eicrhafeu cerrado, & (eílado. Os cafbs i
©s fegainces com fu^s da I iraçoeris tiradas da m
lua Conífcrtu-içam. O primeiro. H regia mental.
qu^capi. # i &ap.\, $.1. dr f 2. caf li.
gundo. B listem idores públicos. D= quo cap
4. 2. »k«j. 2 &-$vj: ex num, 12. Terceiro. Fe
ceiros. ou Feiticeiras. De quoíM/? 2. $. $. Q«<*
Homicídio voluntário oolla em obra cometidí
rada guerra. Dequoa/?. 2 4-5- £?«*»*•• Acji:
les por cuja culpa, ou negligencia íe achamos
lhos afogados De quo dict. 4. 5. /«?/? num. 25.
©adyirtí o Author neíle 4 i-mm. $.. tofo.
rendia feito acinte por fazer danno. De quo uk
§.6. Septimo* Sacrilégio. De qucéã. cap..'2.S
OclàVo, Exconimunham maior poíia por dire
ou por homem > que liam^eja refervada a outn
Uono. Bivero aíheo,X(ij »dono f: rum fabc, 1
p^íTd de hum crozado, 8c nm\ padansLo, &c. 1
j^íc o tjufi f;advertiow/4^- z. tf. 1 í. mm/m. 30.
fr* «««a. 13 <£ f4p; 3 § i. f*/ 8 D^wa. Di
Ittqs rjam rwgos dequ nria de dizemos t eis p
ci na. Àre.ffc«i doqua! i; ha de ^u^r \zx noqu
diâj,ConJHwi9ftt dt;r-o ,-«>«. 5 áttti
& no $. 1. câf 9 Vhde<i,nd. Qs q ie ançes d.1
Ctbidos cm face de Igreja env 13 q£ffp
' ■'' uj asqu-aesefiaii juiiides, ou ainda 1
fos-Cafos rtfemàns. *£#
es de receberem a» bençòensj ou irem l
para o que te advirta o que o Author diz -u
nmk i. & hhtãi.M. # 4 num }»?. W**
L M-aõs violentas cm Gicr:g> d q*j *ty »çt
lens lactas, ou menores, que por (eu tiab:r-», §C
íura por C3Í for conhecida, & que g:2~ d u pri-
gto Eickfciôioo, ou iteiigiôfos. O; quo çtfjh
..7. Decimonrca. O que íi o d^nar por i. nto,
cem d-imilion-, ou licença falia, & (e ingiriá
Svsamtntçís. De quowp. 2. 4- '$• IkÂwtf*^
r ultime. íuraraencq rali u e.n jwi^o * ou leja
s iUia Bcplefiáíèíco» ou fecuU, Ordwffo, ou
legado, ou ReycordaU.H«etli.J4de,.& euten-
ifct juramento falfo, quando,. ou diííer o que-
l hj, ou calar a verdade fahendoa > fendo po£
i hum dos ditos Juzes jullamenre perguntado,
dososmak calos reícrvados ao PreLdo (eco-
■cm aos Priores, Abbadcs, ÍUycores, & Curas
aio cites, & aííi parece que os ConfcíTote*,.
la que íejam approvados nam pòdsm em rigor
palavras da Conftiruiçarn abíoiv^r dos outros
>s refervados ao Prelado.
> S:gund->íe deve advertir que naConílkuí-
1 $. 4, ult. d» dito út, 4. í: concede licença
\ livremente k pofl^m confcííi.r hum aos ou-
L ainda que feja na Qja^fma, & cfollwrpa-.
(Tb fjuàJquet Sa^erdoac feculat , ou M%ÍPfc
uUr, ainda que mm (:ji curado itndo *ppro?t
lopere BiípoV&q tina hcerç ,-H! *a
íviíor, ou tivir bentii lo -'
!i7* Capit. III. f |.
que o* pofTaabfoIver da todos oscafos ao Btfpo
fervado?, como nam leja da cxcommunhió mai
porèn qae fe nam entendera nos de Orden<
eras* ou Beneficiados, que nam forem de Miíí
nam padece duvida poderem íer abfolutosdos
ias da Coofticuiçim os Sacerdotes tirando da
commcmh jm , pois por cffa excepçam fez rc
em contrario, como dizem os J-Jiihs pcllo tet
Z qtufitum 12, f Idemrefpondit verf. Demque, L
deUmoms 18. f cm fundam, ff. de fund. inílrucl. \
alijtper Gmrb. conf.Sx n 17,
7 Porém namoufarei admitir para efte
feito de abfolver dos refsrvados o coftume que
geralmente em todos os Bifpados de íeconfeíl
os Sacerdotes a outros, que jà foram approvad
íe de preíente nam ti verem licença do Bifpo,ou
Provifor,ou Benefício curado no Bifpado , p<
que ainda que para os peccados nam refervac
vigeattalisconftietudo; nam me parece que para
refervados pôde proceder no Bifpado de Coiml
attentas as palavras da Conftituiçam , ibi: Que
pornosapprovado, & tiver noffa licença , m dí n
Pronfor, ou tiver Beneficio curado em noffo Bifp*
Feílas quais palavras nam fó fe reque fer a
provado, mas ter licença adua! , & nam fó t
Beneficio curado, mas que de ve fer o tal benefíc
no Bfpado; & aífi ofemel approvado, & 0 Ben
ficado curado em outro Bifpado, nam poderá a
ínlver aos Sacerdotes dos Câíos refervados. O c<
u vno parece fe deve dizer do R^iígioío regul;
po
dos Cafés refetvadêí. 1 7
rque efle poderá abfoiver , ainda que nam ícja
ado; como fe colhe das palairas da meíma
nílituiçam, ibi, ou Re ligiofo regular > ainda que nam
l ítfr4,& nos Beneficiados rcqu?re que tenham
uíicio curado. Pr. ClemJemand.
• Cafos refervados nas Conflitwçoem do Bifpado dá
Ctdtde da Guarda.
NAs Confticuiçoens do Bifpado da Guarda
Itb.i.tit.S eap.i^ fe reíervam os mef-
* cafos, que ancigirnente eram refervados em
c Arcebifpado de Lisboa tirados os cafos , v. g.
itricnonios clandeltinos, facrilegio i & commu-
:am de votos. Etem mais. Fumeiro. Blastemia
blica. Segundo. Feitiçaria , ou ufar de feitiços.
rcetro. Invocaçara do demónio. Quarto (que U
novo. ) revelar o Sacerdote o íigillo da Confií-
n Qtiinio ( que la he o duodécimo , '& ultimo.) O
-ccado"doParocho,ou Cônreííbr , que tiver o
ico, cujo dono fc nam íabe.ficandolhena mm
dentro em hum mez o nam entregar a peí oa
iputada para iflb, ou os converter em réus ulos,
1 quaeíqucr outros, que por via de confiflam i
spoíiram cm fua mão para fe reftituirera. w»J
2 Do c-Ço da Blasfémia rica tratado acima cap.
1 t &$.i. ex num \z. & dos ísiciceit^ m
2 Ma^aqui nsftc-B^âo afes&éos fcjgg
*7* Capit. Uí. f 4;
it referva nrobem o uíjr -defeiciços jà feitos, i
que cem por offic o faz *Ios, o que nunca he Hr{
V.g. uíardefeiciçoi,nsin pediios, ainda que (
2-1 .-nbindo, Scincsffenlij o bem eeramama p<
quebe incriníscamsnte mao. De quo v\dz So
Itb i.cap. 1. wa. 3. defuperílit. S.ach / /,* 2 e
41. »«». f Leir. A* 2. ^.44 dé 6 num ,
Návar w/>. 11. »«* 29, folec. ^4. cêp. 6. CU
Rzg. IÚ..4, cap 6. num. 26. Bonacin. t; de lei
àfp. i.q. 5. c^<f/íW. s
3 O auímo fe ha de dizer do q invoca o c
momo, porque cambem he inrrinfecamente mi
O contrario do que pede ao feiticeiro que lhe I
ça feitiços em quanco nam ufa dcllcs porque o n
referva a Conítituiçacn.
4 Acerca do cafo, v. g. Revelar o Bgãlo 1
coníiífcm (aiemdoque fica dico no cap 2 4 rt
advirtais que fe entende fornece do Sacerdote O
Wior,porque fó eftà obrigado propriamente fíua
daro íígillo, porque ainda que cm outras pcLo
itácás algum roodoobrigaçam de o guardar <
tudo riam he como rigor que cem o próprio Cor
íehor. De quo vide Navar. inap. Sacados âepm
noch dearèttjM, z.cenfur. j. af. 4%. M^
depoht anel. t77. .Hintiq.M.6. cap l0 <
r«m 2.6-3. So*r depM.cMp.25.num. ,. Ma*
«eltittw^j^fl^/j^^ /^6^ i.Bonacir
9- C^io. & panei. 3. ». 2T
5 <
dos Cafos refewaâoi. 17 j
f O Confeiior quebrando o fígillo pecca. fr*-
ro. Contra juítiça com obrig. ç m de reítiruir
anno. Segundo. Contra Religiam, & fica ficrí-
o, ainda que Icja em reípeito de hum íó peccado
vido na corfíflam,porque nam íc dà pouquida-
de matens, & aíb fcmpre hc taío lefcrVada.Dc
> Soar. difp. 33. /<-# 1. num 11. & feã. j wwm 2.
o i»4 rf.jí 18 qu&sl 4 ^)7. 5. Navar. /<# aí.
» 39. Rfcgin. hc. cu. num. 4. & 24. Henriq.
át.dub, ii. num. 14 & alij.
5 Acerca do Parocho, ou ConfefTòr,qiie nam
regou dentro cm hum meza quantia que lhs
3u na mão na conformidade das Confticuiçoens
s bens achado*, cujo dono íc nam íabe. Hafe da
irertir. Frimeiro. Que pára fer cafo refcrvadòfe
uere qu : a quantia r^ferv^da paífe de quinhê-
reis, porque fendo menos, lhe dà a Coiiftítui*
n poder para o -ddhibuir cõformc íeu arbítrio.
^ e(i VAÍàc wtandum , como iingular ncftc
pado .^ Segundo: Raqneref: que palíe de hum
2 o dçlcuido de o nam e^etejga^ no que enten-
mç o efcpfando de culpa mortal -alguma 'irnpo-
icia,3quaí commuoique comfeif ConfeflTor. E
ido cafo que paíTs o mez, ainda por culpa do tal
KifeíFdr , com tudo entregando a dica quantia,
ro fic3 a reíervaçam levantada, como diífosm a
inftituiçara.
7 No câfo Diurnos mnt pagts . e&\ Hs a quán~
reísrvada,qne pafiTç de duzentos reis |*rár4 cíctó,
is btitfizeiKfoj fica a referyaçaí» tirada, Sc nòds
fet
fcr abfoíuto por qualquer ConLílor approvad
8 O Çoofeííbr/que abfolver dos ditos c;
rcfervados fern licença, ou privilegio fica excc
mungadoipíofadtOjÔcc. comoconfta das Con
tuiçoens.
9 Finalmente dà poder o Prelado a qualq
Confeflorapprovada,& ainda que o nam fej;
étoal, mas qxie o tenta íido por eícrito , poíTa
íol ver a qualquer Ciengo de Ordens facras de
dos oscafos refervadqs, excepto o revelar o fij
|o da Confinam, & reter o Confefíor ò alheo, c
dono Ic nam f<*be parlado o raez na forma (
acima.
Ad virte o Doétor Scbaftiam de Abreu ditt J
;. $. 3. num. 593. infine. Que fe concede aos(
feHores licença para -poderem abfoUer aos va
bundos de quaefquercenfuras, & peccados rei
vados ao Prelado. Fr. Ciem. Fernand.
Dos cafcs refervados nas Con&ittàçom do Btfpadi
da Cidade do Foito.
1 VT As Conílítuiçoens do Biípado daCic
lN de do Porto, titulo de Cenfefstone fe rei
vamos mcfmas cafos que antigimence eram
fifVídos nefte Arcebifpado de L;sboa , firadt
cafo Matrimónios clandeslmos > cuja explicaçam
fò-k ver acima 00 cap. 2. Tem" mais es feguint
t
dos Cafos re/erpados. 17 y
ttro ( que là be undeumo. ) Blasfemadores , fie
negadores publites. Segundo {que làheduode-
) Feiticeiros, ou feiticeiras, ou adivinhado-
mblicos , cujos peccados fejaro fabados poc
mas pellbas , & fe forem totalmente íecreros»
íe refervam. Terceiro ( que là be decimetercw, &
9 )^o peccado da heregis. Ds qual fica traça-
cima capi. 4. 1. & da blasfémia publica no 4.2*
.j.exnum. 12.
Acerca dos adivinhadores advirtafe bre-
ente que adivinhaçam. Efl pranuntiatio mum
arum , qut humano modo cognofei non popnt facj*
tmonij. Ita Bonacin. tom. de legè. difp. iqu&sl.
nã. 3. n. ti. & omnes.
fazfe,ou por expreffa invocaçam do dia-
fazendofe paclo com elle ? ou por invoca-
tacita, querendo algum por meyos vãos,cora
uais fe roifturao diabo , procurar conhece*
modo humano. De quo Regin. lib.ij.tium.
Azor. 1. part. ltb.$, cap,j$. Ldí. lib.i.cap 43.
L Sanch. infum. Itb.i.cap. 58. num. 15. Soar. de
. tom.i.lib.z. de fuperft.Cha. Kcg. lib.^, cap ?,
acin. tom. de legib. difput. 3 rquafl. 5. puna. $ mm,
f éilij.
Donde fe infere, que a pefíba que quer fabes:
âsoccultas,que nam fe podem fabsr por mo-
umanp,ou feja invocando o demónio expref-
m tacitamente, pecca mortalmente, porque
1 adivinhaçam fe faz conforcio com o diabo
ecuo inimigo de Dsos, & tera cafo refervado,
fendo
•fendo pnMiro . t , m dká , qu mâo no 4 I
tíi ds hl -f mi .■■Mvb«\ça, ou peíío menos, qu*
fcan-. o e- c^clo -a gu -«».«> p tlo>s Mando nò r
•da< p^Livras <Ta C >ttlfacurçftn. O corttíh f ff? f
«d- dizer iio qiic quu" ,d,v -nharpoí cauf' d« £-
b f- ; 3 , Sc r : 2 r>. V c] aftote as a d d i çoc ns </* $ . : 4
£ í*3.4«?-b-ím hc rrifo riffelrv &<}*>$ iz^r efe ri
faif1, & uí~ !' d Ha, O que íe ha4'á ent:íKlc;r in
vincL* m fdfid^-*, c*'J fiôwfé doilà p£ccado n
tal, porque íe oòJ - ciar fornece pecciíd-j veojal
por raz <m dá iM$£rffciÇam do -<&o,ou da porc
iiade do dannoyou^ia faííicLd;*, &c.
6 N ! <"4o, H i ver o álheo, cujo dbno fe 1
faJ>e,fe »d.v çrrà q^f^a quinrid ids rcf-rv»di he
paíFe d* quinhentos rc?s. E 00 cio, Dizemos 1
]p?gdSj&c.h*a-qiiaacia refervada> que pife
àu sé «cos -reis.
4. 6.
f 'Dm fcr/iw refervidos nos Coftitéçoem do Ttfptd
M CuUde de Vtfeu.
I \T A* T^ft:tirço*ns do Bifpado de Vi
lN l\b r. t'n ^.Confi il. fe refervam os r
rnoirèífo*, q i"í ntí^ani^ntí eram relevados n
Arcebifp^dT) de Lisboa, tirado o cafo, v. g. Ce
mntaçaTi d; voras,''cujj efcplicaçiro fe pòie
acim:i w up. 2. R t«tn mais. í -rimem. Here
ias Cafos refemdoí. iyj
mdo. Bhsfemadores públicos. Terceiro. Fci-
iiros,ou feiticeiras, qualquer pcííòa que hz
lia em que entee tácito, ou exprefío pattto corri
liafco. Quarto. O que íe ordena^ fern patvírao-
l penfam, beneficie, ou por fako, èkc. Quinto.
]ue fizer eferitura falfa, ou uíar delia, ou de ai-
nafaífidade.
i Da Hercgia, Blasfémia publica » feiticeiros,,
feiticeiras, do que le ordenou por falto, fem lu
iça, &c. tratei acima -tio £. i. defle capitulo ( 5C
lhor no cap. %.$.%.%#'$. & 4. ( & no $. pra*-
r#, tratando dos adivinhadores. E do que faz
ritura falfa, ou ufa delia, tratei no§. precedente^
. & na cap. t. f 14.
} Também he cafo refervado ordenatfe fem
rimonio, penfam, ou benefício , & o que aíírfe
lena, fica fuípenío de direito coromun>,conror-
a opiniam de graves Do<5rofey, ainda que Tò-
lib.%. cap. 48. tenha o contrario dizendo, que
ifpenfam portai^, Sanãomm foi deregada pel-
ap. cum faundunt de prdendy & tem cafo relèr-
io nefte Biípado . O contrario íe ha de dizer
que íe ordenou coro património fingido, ou cõ
timonio nacn íufficientf, provando que o erar
rque nam fe ordenou fel» património. Vide
an. 2. part.tr att.i tntfcelrefol 5. &pan>$ traãz
>/. 184. ainda que fique íuíperfo. De qtio
cr. de Ledeíro. dejacram. Ordtn. pag^j.èco
z fe diíTe no 4. 1 ;. <to cap, z. ex mm. 2.
4 Também he cafo reíervado, y.g. vclutaria
M reati-
175 Cápit. III. $. 6.
inútil? jam de membro , que he cortar roemj
Por membro fe entende parte do corpo qOe
oííicio diftmátoj, v.g. pè, mão, olho, &c. Do
do huns affirmam, & outros negam pobabú
Donde fe legue, que quem corta hum dedo a
nana tem caio referv-ado , porque
duvida íe he membro,ou nam he? Hate de ter
na m membro, &afomori, íe cortou parte do
do. Vide Dian. 2. fmt. ttaft'. i. Miftelan r<
ao. jMg. 40. O mefmo íe ha de dizer do que
biíicou membro, porque debilitar nam he 101
O mefmo fe ha de dizer do que cortou membri
fendendo a vida, honra, bens, & ao próximo
nocente. O mefmo do que deu eaufa propinq
mutilaçam, coníelhando, mandando, admoef
do, ou conftrangendo , porque o nam decia
Cenítituiçam.
^ 5 Advitafe que no caio, Haveroalbeo.cvji
mfe nam fabe,&c> A quantidade reíervada rrc
palie de duzentos reis. E nos dizimo? nam pâ
que paíle de cem reis. E àâ poder o Prelado |
qualquer ConreíTor poder sbfolver de tode
cafosrefervados a elle de direito commum,tirí
é>s idervados ndta Canftituiçam.
W
dos Cafas refewadosl % 79
f 7-
0; w/ãí re ferrados nas ConsTituifow do Ptfpado
da Cids.de de Portalegre. *
NAs Conítituiçoens do Birpado de Porta-
legre, /í£. 1. w.<S cap. 19 íc refervamos
pnoscaíoj, que ancigameiiÉtí crarp refervados
UArcebifpado da Lisboa, tirados os cafos,v.g#
íamcnrosclandeftino ,?c Commutafara de Vo*.
, &c.cuja explicaram fe [ ode ver acima no c<tp*
>er tot.
\ Tem mais «s feguintes. primeira».. Blasfémia
aiiea ( que fe diga dianta de du*s te (Km unhas
Bocnos. ) Segundo. Feitiçaria, v.g. fazer feiti-
, pedilos, & ufar dclks. Terceiro. Juramento
o em juízo, ou fazer eícritura faífa, ou ofar d~I-
s to d anuo de outrem. Quarto (que ti be oãa~
) Revelaçam do íigillo iacramental . Quinta
ne ti he decimo. ) Ordcnarfe íem património, otj
nelle fingido, ou por falto, ou antes da idade,
:. Sexto ( que la be decimoteráo , & ultimo . ) So~
taçam no confeffionaric, síli d^ parte do Con-*
Por, como da penitente. Também fe referva o
:cado, que comete o qae íe ordena de Orde n$
ras antes da iddde legitima, alem de direito cõ*
im ficar fufoenío ipfo jure juxta Extrtvag.
n ex facrorum Pij 11. O contrario íe ha de
icr do que fe ordínou íem t?r legitima idade
M ij ima*
íSs Caplt. Ill 4. 7.
imaginando que a tinha, porqme neRecafoaig
rancia provável, & nam craffa o cfcufa da cul
&: íufpenfam , & cambem nam cem cafo refer
do, porque nâm cometeu culpa mortal. E íab<
do depois das Ordens cornadas, q nao tinha a i(
de legitima celebrando, pe*ca íó mortalmente,
chegando à idade pode celebrar licitamente í
difpcnfaçam, nem licença alguma De quo Co
I. pm. relia, de homtád. 4. í. num. 4. Rebuf.
prax benef. fel. 354. gl. 3. Tolct. lib. 1. cap 48.fi
4. 1. Quatu hábetm. Vide Dian. 3. p, «•*#. i.
/*/«* 182. /»<«£. 140»
3 Da blasfémia publica , & dos feiticeiros t
tei «0 §. & do que fc ordena por falto, &c. u
& do que pede feitiços, &-ufa dellcs no 4.
fcJííficaçam dáeícritura, oú ufa delia no 4. 5. 1
revelar o fígillo da conmTana no, 4. 4. Do qu<
ordena fem património no. $. 6.
4. Somente íe ha de ad vc rtir acerca dos q [
dem feitiços, que o que os pedio, & nam uiou d
hs> nam rem cafo reíervado , porque sííi o di
entendera Conftituiçam em dizer pedilos, &
íar deiies ; o qoe íc nam havia de dizer quand
Coníittuiçam d.-íTeííe, ou uyar delles.
5 No cafo Juramento falfo em jutTo , ou falj
car efcriíura, eu ufar delia. O que nam der dan
a ^igum, v. g com o juramento, faiíificaçam ,
v(o da tferitura, nam tem cafo refervado , porc
a Conftituiçatt) aífi àlz^ v.g. & tudo em danw
6 ]
dos Cafcs refervadn.- 181
í No cafo bumUdit yolunurÍ9\ também o
i manda matar, t.:m caio reler vado, porque affi
íeclara aConltituiçaro, o que rufingular nefte
3ado; mas fe o mandante revogar o mandado,
Jo notificada a revogaram ao mandatário, &
o tudo elle nam quiz^r, íe nam matar, nam tem
ianda"te cafo refervado . O mcfmo (e ha de
*r, fe o mandatário havia de cometer o homici-
, ainda que o mandante o nam mandaíT^por-
í jà dantes o tinha determinado.
7 No cafo, ordenarfe fem património. O que fe-
lenoucom património fingido, obrigjndofea
(lalo defpois das Ordens tomadas, tem caío re-
rado,porq íe aífi o declara a Conftituiçam, ain-
Éjue nam fique íufpenfo, como fica dito acima
r. 6. mm. 3. Nefte cafo ie referiram as culpas
que fe ordenam com pitrimonios fantafticos
ados, & feitos por peíToas particulares com pa-
s, & concertos de lhos tornarem. Nefte cafo.fi-
mente íe referva a culpa do que namtendo pa-
noniofufficiente, prova por teftemunha, que
tra fuffi ciente, donde fe podem inferir muitos
)s. Vide Dian. 2 pari. tracl. 2. Mifcã.refoLtj pag.
& $.pm.tr*ã.z.refoltit. 184. pag. 147,
5 Também he caio refervado felicitar hx (onfif-
i. O que fe entende aífi da parte do CònfeíFor
no da «arte da penitente, v.g. da parte do C5-
òr, ainda que fe nam figa cffeito, & da parte
penitente comentindo na folicitaçam.
9 Donde íe fcgue que o Confcílor que folícj-
M iij tou
iH capit. in. *. 7.
tou a penitente ar>tc5,oti dtfpoto da corfliTam
do çonfemonario, fiam tem cafo rclervado , ai
que tumatfô occafiam de a fo!icitar,do que lhe
v\o naconfiííam, potqus neffe tigor fala a C
ftituifam.
10 No cafo , Haver o Alho, cujo donofe nm
he> &c. A quantia itfervada he quantia de \
cruzado. Adi o diz a Conflituiçam, v.g. em qt
tia de hum cruzado, & nam d»zque paíTe.
11 No caio, Diurnos tom pagos, &c. A qu
tidadereíervada he que palie de hum cruzade
por ellas palavras o declara a Conflitui^am.
12 Os Conf flores , que abfolvem dos
«afos rcíervados fem licença , ou priviltgo , fí
excommungados ipío fa&o, & a confinam:
nulla, falvo no art go, ou perigo da mo?ce,5t c
rede que poffom abfelver de todos os cafos
Prelado refet vados por direito , por íerern oc
tos . O que he g-ral em todas as Conftituiço
como temos dito muitas vezes.
1 1 Acerca do q o Author dÍ2 nefte £.7. y
N«fte cafo fe veja a rioiTa add-çam do cap. 2.4
mm. 2 3. & 4.
14 Acerca do que âíz nos num. $ &$. i
de ad virtir com o Dodor Abreu dtã cap jofa
4- 11. num. 404. Qne da parte da penitente í
de entender, ou fe tila coníentir na íolicita
'feita por o Confeflbr, ou fe cila felicitar o. Cor
íor. E com muita raz^m lhe põem cftà intel!
cia, porque ha muitas, que por mcyo da confi
(cobrem ao Confeilbr íeu mao intento, tk o ín»
zcm, & folicicam a peccar coín elías: o que ou-
diísr acontecera a muitos Confeííòres. Em cõ-
naçam do que he para fe notar, & faber o cafo
a conta Frey Seraphirade Freitas nas addiçoés
efe2 ao traótado que acerca deftjs matérias fea
Huftriííimo Dom Rodrigo da Cunha , que acõ-
eu a S, Vicente Ferreira, & vem a fer, quefen-
o Santo chamado p *ra confetfar huma mulher
m baixa, q>e filgia íftar doente, a qual cô mais
lente .delejo d ;(cobrio fua ferida, & a cauía, mo-
ando,& expondo o corpo nu,para mais certiífi-
i tentaçam do Sanéto varaõ, com o que Te exaf-
rou,refirshendcndogenerofnTiente aimprudê-
ida m íeravcl mulher, &(em detença fugio da
\ vilta,&apofunto, comolofeph, & occultou
s criados da mulher, & ao companheiro com a
limuUçam que pode, a perturbaçamdo animo,
cfcanda!o^& a defprezada fêmea convertida em
ror,dererminou gritar,querendo lançar à peflbs
» Saniro varão fua íolicitaçara , mas por permií-
n divina foi de repente oprimida do diabo , &
imudecida, de que íe nam pode livrar fenarn cõ
ida do mefrno Sanéto , com a qual, recuperou»
ide , adi da fala como da alma . lta , & Utius
tftione íi^num. 18.
Epoílo que o ílluíhiffimo Arcebifpo mq. g.
nm.%. reíolva que a tal penitente nani efíà ío-
:itaàs penas d> breve, foi juftamentc? refcrvad)
te caio nefti B,.fpado,& o devera ih uns óapos*
184 Cápk.in. Í7(^8.
para fe dar a fcmelhantes a reprehen faro, & pe
tencia que merecem feus defaforos.
I Scgúdo,fe ha deadyeftir cõ o mefmo Ab
hcúL que também fe referva neíh Bfpado a
heitaçam, que faz aquelle que k finge Confefl
nam ofendo,fefoii kar no lugar dàs confifJbc
que he o confeflfonario.-E t*mbcm o peccado i
quelle, ou daquèlla, que foiicitou para peccar
oucra pcffba. E que úlo procede, quer a foliei
caro fe fjçi ant ■?.$ da confiíTam comcçada,qucr i
pois, com tanto que /?ja no lugar da «onfiflam, i
mo diz o Author acima ttum.g,
16 Terceiro, fe nade advirtir acerca do cí
Haver o alhee , &c. que o Author mm. 4
diz que ha de patfar de cruzado. Osdefte Bifps
conformerufs com a fua Conftituiçam, Fr. Cl
Jetnmd.
JDw m/u refervidos nas Conflituifoem d§ Bifpado
Cilide de Uvas.
1 "NT A$ Con^itu?Ç°sns do Bifpado de Eh
i-^l tit.6. $. 20. fe refervam os mefmos cal
que antigamente eram reíervados nefte Arcet
pado ds Lisboa, tirados os cafos, v. g. Comrr
taçam de votos, &matrimonios,cIandeítinos)c
explicaram fe pôde ver «5 6*p. z.,pertot.
% Tem mais os feguiaus, jFwngtr*. Blasfcr
puk
áos Cafis refewadot, i$5
blica. Segmáo. O que enterra em (agrado o q^e
fer publico excommungado. Terceiro (queíà
unto ) Aborfo procurado ,(c íe fegue éffisito.
no ( que Ih he fexto. ) Si mo nu. Quinto (que
i oftavo. ) Falíarios de inftrumentOs publr )s,
íícritos, que tenham força detaes. Sexto (que
? nono. ) Feiticeiros, ou feiticeiras. Septuno (que
>e undécimo ) Revelaçam de Ggilfo iaaa.-ncn-
Oãtivo (que Li he decimoqiunto, & fiml ) O que
rdena com património taifo, ou por falto, ou
idimiflbrias falias, ou furtivamente fe ingirio
)rdens.
S Da blasfémia publica, dos feiticciros,& fel-
iras, & do que fe ordena par íaíto tratei no. $. £«
5 fuífarios de instrumentos públicos no tf.y.Re-
içímdoíig Ho «3 §.4. Do que fe ordena por
:>, &c. no 4. 1. Do que fe ordena fem patrimo-
no 4 6, Do q ue fe ord ?na com património fín-
0 no§ precedente 7. Do- aborfo finalmente no
i. 4 2. 4/idif 4 5. „. _
( Somente fe advirta no cafo de Feiticeiras,
. quefó comprehende aCoaítituiçam os que
1 iíTo por officio , & nam he neceííario que íeja
eccado publico. No cafo dos fiíçarios de in-
imentos públicos, fócomprehende os falíiBca-
es,& nam quem ufa delias. No cafo do abor foa
1 íóments fe entende depois da criança ter al-
mas também o que fe fez antes de a ter f?gu?~
o eíFeito, feltro fe.fe entender que a ifíc.nça©
Prelado foi outra.
i$5 CrfjW. í/í. f 8.
j Tambi he caio relervado encerrar o pu
e$ excommongjido,íabcndoo,e'm fagrado. O c
trario fe ha dt diaer do tolerado:porque o exc<
mangado publico he privado da fc cultura fai
da, juxtâ f*f. fmis de fepultur. E affralem d*
cafo refervido pellaC>nfttuiç;> m , porque p<
rnartalmente, juxu Deflores commumury & in<
re em excom nunh m atenor, y«**«t í4/r. nuper^
cap cum nlunute de fenu txcommun. E fí a
r-rdido ab ingreílu Eecíeííae, )«*?* rap. Eptfc
mm de pvmleg . in 6". Vide textum ucitum .
contrario le ha ded/zsr do que recebeo os íuf
gios públicos, &ablaçoen$ por razamdo exc<
mungado declarado. Porque ainda que íejá . r.
hjbido receberemfe conforme o £<*/>. /irrà de
pultw. todáviaareísrvaçam naro fala mais quí
n*^ encerra, & havemos de interpretaia jlrtã
diãum eíí.
6 lambera he cafo refervado Simio»/,*}, a<
mm he outra eouía , fenaro : Q^íedam delibe
vofuntas emeodi, ve! vendenrfi rem fpirkual
vel rei ípirimali anne.xam. Ica Eman. infum. l
fimontA Tolet. ith.^, eap. 84. & omnes . A qual
peccado mortal contra a virtude da Religiaõ,p
hibida de direito natural, Divino, & humano,
,roo fe prova de muitos texto, i.qu&íl $. Divic
cm cnenta!^ convencional, & teal. A mental
quando dou, ou recebo alguma coufa efpirii
com intendam de dar, ou receber preço tcmpt
por ella.
7
dos Cafos rcfetvadtes t9f
7 A convencionai hc qiiando dóu,ou recebo
ouía efpiritual debaixo de contrato de dar > ou
:eber por ella preço temporal.
8 A real he quando nam fomente com inten-
r,ou debaixo de contrato dou,ou^^eoo coufa
liritua!, mas quando exteriormenWoffercço o
rço temporal pclla coufa cípiritual, & pára fer
il perfeita totalmente requerei Primeiro Vort-
le interior de contratar debaixo ào preço cdm>
ral a couía efpiritual. Segundo. Pado explicito,
implícito, v.g. dando o preço temporal nam
scedendo prevençam. Terceiro. Qje haja de
r preço temporal , & haja de dar a couía efpiri-
»!,& taiundo numa delias coufasnamhs rea*,
iam convencional, como diz Arai a verb. fimo-
[ & Toler. Itb. 5. €áp 89. ». 4
9 Suportas cftas couias, Jfèja única conHofaro
mente aiimonia real fe referva, porqae fó nella
verdadeira venda da amfa efpiritual por caufa
nporal, & por preço, dando, & recebendo d.e
fto, & aíii o dà a entender a palavra refervaçam,
ie diz fomente Jimonia. A qualíc ha de inter pre-
: Jlnãè, porque he odiofa, falvo a tençam do
elado for outra pella qual fe regule cada hum.
10 Donde fe infere, que nam tem caio refer-
do o que recebeo o preço, mas nam deu o bene»
io, ou coufa efpiritua!,ou o que deu o benefício,
nam recebeu o preço tempora!,porquc fe reque
que de ambas as partes feja completa , para let
ak&refcrvada.
ii Na
|3S capit. UL 4. 8:
II No cafo, Diurnos mm ptgos. A quanti-
as reíervada he que exceda dous Coftoens, i
tfefido fatísFcko fiam teca refer vacam como tec
dito acima,
I* No^aíb, Meter o alheo, cujo dono fe nxm f
A quantiamfôrtrada he que p^Fe de dous
reisj&c.
15 Poftoqueaopioiamdo Author exnun
em diante, em quanto diz naro fer refervada a
5xionia,fenam quando for completa de amb3
partes, feja provável, com tudo o Do&or Abre
lik 10. cap< ta fiel. 2.4, i^num. 364. julga |
mais provável a contraria» porque as pena* da
monia como nam menos odiofa, nam fe ham
reftringír menos & com tudo eíFas incorra o
Rioníacõ, na nífó pella íimonia real completa |
ambas as partes, mas também poraquclla, ond<
entregou o benefício, 8s fe prometeo o preço, a
da que nam feja -entregue, ou Te deu o preço, &
promcteoobenefí:! o, porque era ambos os calo
da verdadeira venda, 61 compra real, por quar
fe da verdaáeira venda da coufa,de que fe recefc
o preço,antes que fe entregue, Sc verdadeira co
pra da coufa que fe entregou antes que fa receb
preço. O fliefmo diz nolib. 8. câp. 4. fecl.y. $.
tmm,i6<j;%
Actedit que a venda , Sc co mpra filo comi
fmficiw% & ultw ctmqui emptorem , & vendi
tem úligat , mm emptor ettigetm ad tradaiâ
fruíam jpr* "mercr, & mdttor tiligem *d (radi
, dos Cafos nfemdosi 189
mfíces pY9 pretio. Ita Bonacin. de contraã. dtj-
3. quafi. 2. funct. 1. rum. 1. & 4. & ali«g3 4
;. jf. de contrab. cmpnone,& fe prova peiio frin-
i»i?if. âeemptme , c^ wWjf. Aonde o Empe-
or diz; Emptie, & penda io cemuhttur fmul%
\e de preúo conpenerit , qu/wvis premm mn dum
eratum fit, ac ne anho, quidem data fumt, O
mo prova «£. necejfario 8. ■ jf. <fc £ff»ír<tA «*ff.
1 Ordenaçam deite Reyno lib. 4. rir. 2. noprm-
Aonde põem as palavras íegutntes. forque
0 que o comprador , & o Pendedor ftm açor da-
na compra , & venda de alguma cena coufa por
9 preço y logo effe contraão heperfeit9l & Ateha-
fc. Peílo que me parece mais provável aepi-
m do Dc&or Abreu, & que cífa como mais fè-
a devem feguir os ConíeíTorcs. Frey Ckm.
iani.
4- 9-
is cafos rejerpados nas Covfiltutçom da Bifptd§ d±
Cidade de Lamego.
NAs Conftituíçoens do Bifpado de.Lamc»
go ttt. de Covfefsione Ccnft. 1 o. fc refervam
mefmos cafos, que antigamente eram wferva.
nefte Arcebifpado de Lisboa, tirado o caio Di-
tos mm pagos , ejrg, cuja e xplicaçam fe pode ver
ap. 2. per totum.
1 Tem mais os feguintes. Fumei™. Heregia,
Segtm*
190 cr<*/>ir. nr. §. 9.
Segundo ( que là be undécimo . ) Negligencia <
cjuei-ies cujos filhos, ou criados fe ^cham afogai
Terceiro ( que là be duodécimo . ) O quo fe ord
por falto. Quarto (que là be deameterao, ) efcri
ra falia, ou qualquer outra (alíldadc tw juizo,
cm a£íos judiciais. Quinto (que la be decimoqi
tõ.) Feiticeiros, fsitireiras, agoureiros , & adi
nhadoxes. Sexto (que Ik bé deàmoqumto , & i
mo. ) Blasfemadores , ÔC arrenegadores pu
COS.
3 Da heregia,ordénarfe por falto, blsfei
dores, feiticeiros tracei no $.1. cap 2. (aIías da
regia no $. i, dos blasfemadores- no $. 2. dos f
cetros no $. $.& 4.) Aaquelies por cuja culpa ,
negligencia, &c. no ff. 3. ( Alias no $ 5. exn )
critura falia no 4. 5. ( Alíàsno §. 14. <fr fá/r
Mas adviitafe que comprehende lo a pejlça,
fez arfalíidade, & nam a que ufa delia feita por
tem, porque a Coníticuiçam nam exprime. 1
nam exclue o juramento falfo em juizo, porqi
Confticuiçam referva qualquer falíidade em
ZQ.
3 No cafo , mver o albeo, cujo donofe nam J
a ^ lanudade he a qac paíTa de quatrocentos 1
o ui
mm
4-
dos Cafis rejeitados,
4. 10.
IfJ
Cafos 7e [eivados tias Covjlituiçoens de Bifpádc dá
Cidade da ilha d* Madeira, ou Fumhal,
^T As Conftituicoés do Bifpadodo Funchal
\| íit. 5 . de Conftfiwie Conft. 5 . fe reíet v an os
nos cafós, que antigamente aam reíervados
e Arccbiípado dt Lisboa, tirando o cafe, v.g,
úwtúos danàíslmos. Cuja txplitaçam lt pode
no cap. z per tot.
Tem mais os feguirtes. íúweiro (que la h
mo ) Feiticeiros , & fdticeiràí. Seguido ( qut
t undécimo. ) Adivinhadores, Terceiro ( que li
(uodectmof & -final.) Levar dinbtlio, ou çcsáà
o valha peila con riflam na igreja , ©u em ctf-
ar, onde eiia fe fizer, & iíto aíh da parte do
atente, como dos Conftflores,
; Dos Feiticeiros tratei m 4« 1. do iap.%. (Altas
k %.& 4. ) Adivinhadores r,o 4. 5.
\, Aceka do caio, v.g. Levar ciinheiro,pu cou-
[ue o valha, &c. Se ha de nctar, qwtS caio re-
rado o Confeílbr que recebe, & o penitfcfjtes
í dà dinheiro, ou ceufa 3c valha preciíart é-
jella confiíTam^ & iíTo querem dizer âs palavras
Conílituiçanvv. g. Pella cpnfiíísru coro tanto
2 receba o dinheiro, ou ceufa que o valha no
rar onde fe faz a confiflam.
5 O contrario íe ha de dizer do ConfeíTcr, cj
rece-
$9* uftt, nu f * o,
recebe algema cpòia , ainda que feja dinheiro i
do por vontade do penitente em razamde eíi
la, & nam ptâiâo pcllo Confeflor, o que he li
CO) todo o rigor da Theologia moral , & pro
docltylo puito antigo obíervado na Cidadi
Roma, como também em muitas outras partes
Provincíasdo Mondo. E Navarro faz meneai
charidade que íe faz ao CônfeflTor, & nam o c
dena em peccado, fenam em cafo, que oCon
for íe áffentar no confe: (liana rio com intenção;
confcffar fomente quem lhe der efmola, Qwd ;
de nounium efi O meímo cem Abreu lib.iocap
/e#. 2.4.26. >. 369.
6 Com tudo guardefe o rigor da refer
çatri, fendo m>yor, do que as palavras da C<
ftituiçam molhatii, &;coníiderefc a intençam
Prelado refer vante . Enotefe, que aonde o O
ftiTor nsmpeccar mortalmente, que nam ha
fer vacam eommummentCjO que íempre fe ha
crazer diante dos olhos neíla matéria de que t
íamos.
7 No cafa, Haver o alheo, cujo áno fe mm
t/e. A quantidade rcíervada he que pafíe de i
centos íeis, & nam paíTando , poderá o penite
fer abíoluto.que faça entregar o dinheiro, ou j
nhor para a febrica da Igreja.de que for fregu
Aííi o di/poem a Conftituiçam,
8 No caio, v. g, Vitimes fiam pagos, ác.
quantidade refeivada he que paíle de trezen
teis. E nam pairando, o Confeflor abíblvcrà o f
niten
dúi Cafos refsrtoérl 10$
rate, com tanto que fatisfaça a dita quantia a
oa a que for devida.
■arecenc bem tendo tratado dos cafos referva-
dos principaes Bíípados deite R* y ic^nam era*
dos mais, porque fàm os mcímos dos qae te-
> tratado . E tenho para mim que he bafhnce a
itrina dada para tudo o que fe oíFcrecer de du-
afe explicar. Pello que fomente advirto, que
m algum dos Bsfpados houver algum caio re-
rado, a fora eftes por aíguma proviíam fora das
nftituiçoens, ou havendo algum , que cítiver
las, que cfteja derogado , iflo tudo guardem,
íílí eftylos, & coftumes particulares década Bif-*
lo, & a intcnçaoa do Prelado, & a pra&ica qu*
ibfcrva em cada Bifpado, porque delia depen-
;udo, porque importa muito tnser diante dos
os tudo aquillo de que nam podem abfolvcr,
a fe nam arrifearem darem a abfol viçam nulla
faíta de juriídiçam. Ate aqui t nojfo Mthor.
\ peíToa q té o privilegio me pedio,queacrecê-
eaqui os cafos refervados nos Bií pados, que@
chor deixou das Cidades deites Reynos; & âflS
:arei delles feguindo adeótrina, & explicação*
dodiifljaio Mtftre Sebaítiam da Abreu, & por
a mudar de eítylo, cu para melhor fe acharem,
aragrafo quefefeguir fera o undécimo, pois
i o Autor fora dos caíos de Lisboa nam fez mais;
í dez $§. como ddlcs fe vc, Fr.ClgmJemad.
3* f iti
*H
etpit. ui. $. 11.
Dos cafos refervidos feitas Conttituifoens do Fifpai
da Cidade de Mitaná* do Douro.
1 KJ As ConftituiçoensdoBifpadode Mírs
11 da do Douro, Ut 4. de Sacram. confefit
Consl 10. íe refervam quatorze cafos. O Prime
Hctegia- cuja explicaçam le pode ver no ap 2 $
&cap. $.§. i,caf 1. &§. i.caf. 11. Segundo Bi
femia publica, ou abnegaçam de Deos. Do qi
alem do que o Author tratou no cap 2. íe vejam
gddiçoens que Rz no 4. 2. do dito cap. 2. Ao q
acrecento mais ^Com Abreu d. cap. 10. feã. 2. £.
que para efte cafo fer refervado fe requerem di
coufas. a primeira , que íeja blasfémia forma
id eft proferida com intençam , & ?dvertenc
porque fefe proferir por alguma indignaçam 1
pentina íem intençam de mal dizer à Deos, ou 2
Sanétos, ou íem advertência fufficieríte para pe
cado raottaí, fera fomente material, & namrçíí
vada. a fegunda, . que feja publica dita diante
muitos, ou ta], que le repute por publica . E r
rete que nam íe referva aqui a blasfémia hereti*
porque efle pertence aos Inquiíidores, ut per Sí
ches ad Decalog. hb. 2. cap 32. mm. 37. & vej
Abreu hb. 8 cap, 4. feã. 7. $?. 1. praapue ex m
22 7. Terceiro: Feisicciros , & feiticeiras , ou a<
yinhaçoents . Cuja explicaçam (e pôde ver
cap
dos Cafos ré ferrados, ioy
. t. § $. & no cap. $ 4 5 exnum.i. & emou-
partes deite traria ;. Q^tno-. Tvftemunho
j em juízo*. D? quo *4p. 2. 4 9 & alibi Quin-
Fazer eícncura falú,ou uiar deíU <d» jui20 De
i cracou o Autor d cap. 2. $. 14, & em entras
es. Sexto Homicídio voluntário fora da gucr-
De quo cap i § ?. Sepúmo. Excommunham
yot a jure, vel abbomine. De quo cap. z. 5 8.
:rca do que fe ha de ddvrertir tom Abreu loc ctt.
o» que em eftas Conftituiçoens fe contem qua*
ce excommunhoen>, que f 5 fe incorrerem, faõ
rvadas ao Prelado. OãM*. Matrimónios dan-
emos. O2 que fe tratou no cap. 2.$ 12. tfono,
icubinadode homem caiado, ou quetemlegi-
a mulher . Eu poucas Conftituiçoens fe deve
ar efta cafo: cuja diffi úçam põem Banacin.
. 1. tracl. de matr. quasl. 4. puna. 14. num. 8.
cubmatus tsl frequens , & confueta fornicam cum
em per fona ; & declara que diííe frequente,
:oftiímada fornicaçam, para que fe advirta que
a o corrcubinado nam bafta hum, ou outro a-
fornicario, mas que fe requere coftume, como
li alguns cohabkam de tal maneira, como fe fof-
1 caiados, & nota com Syiveft. verb. concubu
\us num. 1. & Tolet lib. 1. cap. 47. que concu-
rario fe chama aquclle que tem copula com fe-
afolteira, ou cafada,tédoa em própria, ou alhea
a ad venerem, acfi fuijfet uxor. E comefta do-
•ina ceda a duvida, ou quefta m dos quedifleraõ
e ha de fer na própria cafa , o que refuta com
N ij muita
«96 C**F- i/r. 4. íí;
EBuica ra^am Abreu /*£. 10. cap. iQ.fecl. 2. 4. j
onde allega o cap. 8. <fe Concil. Trident. feff.24 de\
fmmat. matúm. onde o íagrado Concilio pocti
palavra; Quandoque donn . E allega aOrd. lib.
t\t. 27. A qual no principio diz asfeguintes p
lavras : E a dita mameba tiver theuda em fuá pouj
da, ou for a delia. O iaefrt>ò difle Gania decif. 15
num. 2. ibt: Quod mtus ex concubina indomo retentaí 1
extra domum> &c.
i Donde íc infere qa* o homem que tem I<?g
tima mulher, & juntamente manceba, ou na m«
ma cafa,ou fora della^cm caio refervado nclle Bi
pado. Ó contrario fe^ha de dizer,quando o hon
cafado tiver numa vez, ou outra, carnal cõmerc
com outra mulher > masrequereíè que convei
habitualmente cõ cila, para que cila fe poíTa diz
concubina, & elle concubinario.
5 Haie de notar, que ncfte cafo nam fe referi
qualquer concubinado, mas fo o de homem caí
ào% que tem mulher. Nem também íe referva
concubinado da feaica, ainda que feja cafada$po
que as Gonílituiçoens fomente falam do concub
nado do homem cafado. Ita Abreu diã. 4.2 7. mm
367.
5 Decimo. O que fe ordena anres da idade,c
furtivamente, ou por faito. Dequo videíupraío
a. 4* 15. pertot. Undécimo. Incêndio feito de pr<
polito com intençam de fazer mal. De qt;o du
eap 2.4.6. Duodécimo. Sacrilégio. Dequo dti
$ap. 2, 4- 7- Decimttertio. Dízimos nam pagos
Igtd
dos Cafés refervei!.*, 197
€ja»q«e exeedaõ valia de (duzentos reis.De quo
Mp.%. 4.10. Decimo faarí o. H^vcv o aihco,&c. (j
:eda valia de trczécos reis. De quo <//#. c.z.$. i i.
j, E Abreu dttt. fett?}. §. 10. mm. 402. ie JW
rirte, que aqui naai le referva a retençam dos
is, cujo dono fc nano fabe, como nos outros Bif-
los, mas retenção daquclles que fe íobncgam
nhores conhecidoç.como que lhes nam foram
ridos, ou porque os acredores nam tem com \
>rovem,ou porqae os devedores querem fingir
i pagaram jà o que deviam. Mas fe nam exce-
o valor de trezentos reis,nam he cafo -refer-
lo, como diz o meftno Abreu feã.z.mm. 18,
jual dicl. num ^oz. mfine íftc, que eftes iam os
js reícrvados, que fe acham nas Conftituiço-
. Mas que ouve dizer que alem delles he refer-
ia a cohabitaçam dos efpofos antes de celebra-
o matrimonio. Fr. Ciem. Fêmand.
§. iz.
•m cafos re ferrados nas Confiituiçoens do Bifpid& \
dtt Cidade de Leiria.
)Doàot Sebaftiam de Abreu de infttt. para-
ckilib. ro. cap. 10. feã. 3. $. 13. «««1.407.
q íq nam vio as Conftituiçoens deite Bifp&do»
que homens fidedignos da dita Cidade, acue
coiífuitou lhe remíteram os câfos, qua em it-
fe refervam^ os quaes fam onze,
N iii 2 O
198 Caplt. III. 4. 11.
1 O primeiro. Homuidio voluntário fora
guerra. E como a CouítÍPj»çam f><mi diz gut
jusla ( como fe declara cm outras Cooílituiço^i
diz Abreu diã. num 407. que nam fe referva
qui o homicídio feito na guerra , de cuja j :ftj
ou conft^, ou íc du vide,& fe refere ao que diífe
fecl 2, 4 9. nam .337. E o noíTo Authorotrat
acima no cap.% 4 5.
2 O íígundo. Incêndio feito de propofito com
tençamde formal. D sfte tratou o nolíb Autr
»<?á/>. 2. £.6 e^ aaddtçam num. 7. Abreu dtã.cap.
feã.z.'^ 12. ». 344.
3 O terceiro. Sacrilégio. D^que fe tratou ai
rna &*/>. 2. 4. 7. &: Abreu diíL feã. 2. 4 4. n 3:
4 O q u 3 r to> excomunhão maior pofta por direito
f$r homem. Dequo fupra cap. i\§. 9. tratou om
fo Author,& Abreu diã. feã. 2. 4. 6. «.$3?.
5 O qu?mo. haver o a-lheoy cujo dono fe nam j
be > que pafíe de trezentos reis. Mas- íe nam paflan
pod:fc o penitente abfolver, com tanto, que p
rneiro entregue a divida, ou penhor para a fab
ca da Igreja dcquefôr freguezj &oPrior5 \
gario, ou Cura efereverà o queaífi fe receber
livro da fabrica, para que nam fe gafte fenam f
authoridade do Bifpo, ou do Vigário geral, ou
Vifitador. E fe a tal divida exceder a dita valia
trezentos reis, hafe de entregar ao Provifor, q
mandara ao Efcrivam , ou Notário do íeu effi<
eferever a quantidade da reftituiçam que fe f
para que a deípçnda em obras pias. E aonde d
dos Cafosrefervados. 199
V'girio pedindo , fc tara a diligencia perante
>, como rica dicodo Provitor. E o Notário que
rever a tal reftituiçaíT? que U fez, moftara o
ino por elíc feito ao Bifpo, 01 Vilkadòr na vifí-
: ífFr, para que de f*u mandado fe gafte em otras
a debuxo da pena poíli ao Nitatio,queapofi-
>m.ífuo Abreu/i?#2.$. 12. &; acima o tratou
\<nhor cap. 2 $ n. '
6 O Sexto. Dízimos mm pagos às igrejas, que
W/j de duzentos reis Mas íe b penitente antes da
nhflaó íatisfizer à Igrcj , a» peíloa a quem fe de-
m, podefe afcíoUer, ainda que a divida fejade
lior quantidade. Dá o calo tratou o Attthor a
ncap.i. 4. 10. & Abreu dicl fecl z. $. 14, »«m.
o.
7 O Seprmo. Juramento f ai fo em }wz*o} ou au-
judtctais , 0» /W4hí* i«/& , 0« fupenor competente.
: q icfe tratou acima.uif. 2. $• 9 & Abreu di&
f. 2. £. 15 w«j» 3Ç-1.
8 O O&a vo Aiãtoí violentas em Clérigo. Do qual
touo Author acima cap. 2. $. 7. exmm. 46. &
xtud. fecl. 1.$. 5. «220.
9 O Nono O pec-cado daquelles , <?«* dw/w dr**-
1^0 ff matrimonio em face de Igreja conhecem cor-
mente fuás efpofas, Explica aqui Abíeu d fe&.
£. lynmn 408. ou ex vi verborum > fó fe refer-
aquio peccado dos efpofos, & nam das efpoías.
iviaíe fundar em a palavra Daquelles , que fe
dia fó referir aos machos, quu odiafuns reíinn-
\di} nt eft de jure-7 mas cu nenhuma difrsrença
N iiij acho
200 Capit. III. f 1%.
acho nefta matcria, porque quando k diíTe rf^«(
/w, entendemfe machos, & fêmeas, *x /*£ fiq
7. tôi, /<?rf <*r utmmque fexum Vuw complexas
ff. dejimfdtã. mn. judie gl. & DD in L t ff.
vtúor.figmficM. Dec. inL.fàmné 117 ff.regulj
Nem em 0$. 18. que elleallega , fe acha eth d
íFerença.
10 O decimo. Blasfémia publica. D? que fe tr
toa acima cm oiap. z. $, 2. & Abreu d.feã.i. §.
num. $16.
11 O undécimo. Fazer feitiços , <w dar a outn
et feitiços, ounfardelles , ou também confultar as pi
foas que os fazem para efeito de os ter. Se veja
Auchor nocap. 3, 4 1. caf $. & Abreu dtãfeã.
4. %*num> 317, 4/èc »«;». 1 is, aonde fe pode v
largamente citas matérias. E mfett. $.*wr. 40
adverte que fe impõem pena de excommunha
ipío fa&o aos Confeííores , que Um efpccial I
cença do Ordinário abíolverem dos ditos ca fc
o quefe deve entender ícm legitimo privilegi
Efe concede licença para abfolveremde todos 1
mm cafos Epifcopais. O que entende Abreu d<
cafos rcfervadossosBifpos, por o direito cõmuti
ou por coftume uni vedai, dos quais tratou no cai
M.o,Jeã. i.ex n. 307.
4 3IJ
áfo Cafos viferpaâH*
*ox-
IJ
Bos cafés ref errados no Priorado do Crato nulliút
Diacefis.
fO Priorado do Crato nuilius Ducefis por an-
tigo coitume, &C approvaçam <tos Prch-
fe obfervam as Coníltuiçoens do A^cebiípa*
le Évora, ÔC pillo conf*g úncs fe refsnram ao
ado, quehe o Proviforf que tem jurifdiçam
íi Epifcopal, & a exercita) os mefenos cafos,
fersíervamao Arcebifpo de Évora nas fuás
iftitaiçoens acima ditas em eib cap%. $. 2. on»
•pode verfuaexplicaçam3 porque nam repi-
oso msfmos. Ita Abreu d hb.ioxap. 10/^5.
6. ». 41 1. fr. C/#j». Isrnanâ.
Bw ufos refervados na juúfdtfam de Tbomar3
mllms Di&cefis.
ÍAs Conftitaiçoens da igreja de Thomar
nullm Dmefis feitas no anno/der.554. tú*
wfefione Conft. 5. fe refervam fomente três
>sr O primeiro, Éxcommunhâm maior a jure ^
ibkmmne. De qtio eap .2. $. 2. Segunde. Mãos
lentas em Clérigo. De qucTd. w. 2. tf. 7< f* w»
Tfiww. Rdaxaçam de juraasnto, & com-
aoe capk. III. 4. 14.
mucaçam de qdalq ier voto . Da comroutaçam
votos í ,; tratou em efte ^. i $ 1. c*f u.
I Acerca d irehjcaçaõ. VvjufeSan.h 4ÍDí
Uh. %up. 19 tP/tff aoid; traça larg^-itc
relaxaçaítijirritaçim, commiiraçam, difperjfaÉ
ou remíTa n do jurauento, &C qj;m p0,j; re|aj
Qudifpenfar no juramento feito a Oso«, & irri
ou relaxar o feito ao horo-sm. Vejife cambem I
nacin. Wi», z. <id fecundum pr&cept Decdog dtfp
puntt. 17, á »««| z Os qaaj3 Cofn 0UCms que a
gam concordam,que o juramento feito ao hom
pôde aquelle,em cujo proveito foi feito, rcmii
ou condenar.
Da qu il do&rina fe fegue que nam fe co
prehende em efta refer vacam, o que remitte a o
trem o juramento qj&lhe fez , ou 3 promefía q
lhe fezdeb-isxo de juramento., porque cada hc
pode ceder de Teu direito, & perdoar a coufa q
.telhe deve, &iflo ftmcaufaaíguma, utfeenè d
c-et Sanch. d lè g cap 26 mm 4. Aonde diz q
poftoque Deos no juramento fe chame portei!
frmnha,& haja por acceico, & firme o jurament
íífo he em favor do onero, 5c como o outro o t
raita, também D:os. O qje limita no num 5. qua
doo juramento he principalmente em honra 1
Dcos, v.g. que dahi por diante nam furte,naõ d<
xe de ouvir MiíTa, ou nam jogue, ou outra cou
íemeihance, porque alsm de fer nulla a remito
por falta ás padar terá cafo refervado. Vr. ciei
Xermnd.
dos Cafos relevados. * H
Dos cafos refervados no Btfpaâo do Algarve,
^T As Conftituiçoens do Algarve da Cidade
„\| de Faro, que antigamente era da Cidade
ylveswem.j cap 12. le refervam quinzacafos.
\eiro . H:regta. De quo cap 2.$. l.&cap. 3.
. caf i.&§. 2. caf.11. Segundo. Blasfcmadores
flicos. A explicáçam do qual tratou o Aothot
tp. 2. $. 2. para oquefe vejam as rainhas ad-
véns no fim do dito \. 2. &uefte cap 3. 4- ll*
eiró. Feiticeiros, ou feiticeiras cujos peccados
mfabidos de alguém. De quo cap 2. 43. &
\. Quarto, Homicídio voluntário dado àexe-
am tora de jufta guerra . De quo cap. 2. $. £.
nto. Incêndio feito com intenção de fazer ma!,
es que feja denunciado , porque depois da de-
iciaçam he Papal . De quo d. cap. 2. §.6. Sexto.
rilegio. De quo d cap. 2 4. 7. Cujas efpecies
ontem «o w. f3.;«p.i. Septimo. Excommunhao
ior à ]we> velab bomine . De quo cap. 2. 4.8.
*vo Ter o aiheo, cujo dono fe nam íabe,que
fe de quatrocentos reis, & fe nam paíTar , pò-
e abíol ver o penitehte,com tanto que entregue
meiro o dinheiro para a fabrica da igreja don-
be freguez. E fe paíTa^nara fe difporà deíies em
jntofe nam confultar oBifpo,ou o feu Vigário
ai , & (eram diíTo certos dentro de hum mez,
D?
£04 Caplt. Ill $. iy.
p&.qooí4M-í.n. N«w. Dizimas nam p3j
3$ igrejas a que fe derem, que paíTem de quati
centos tm. E fe riam pafLrem podefe o penicei
abfolrer com tanto que farisfaça-à peflba a qu
devem. De quo cap. i. f 10,
Z ..Deúm. Os que fe nam confeíTara os ani
strazadosootempodaquarefoa. Nofa Abrei
rap to.feã, i.f 16. que he neeefljrio, qne pe
mmos nam fe haja confeflàdo dous annos para
caíorefervado. Porque as Conftituiçoens faí;
de annos no numero plural , & p«n0 meno$ pc
dous annos juxuug Plurdtslocmh41.de reg h
w 6. fegundo he neceíTario, que fe deixatfe
conUffxsúlpàMiier, porque íem culpa nam
psecado que fe poíía refervar. Donde fe infere
aqaelle que efte vêem cerras de Infiéis, aonde n
tere copia deConfeftbr, nam tem calbrcfervad
Terceirojhe nwreflario.que-aqúelle que deixou 1
fe confeito* civ.efle naqueiletempo peccadomo
ta! nam confeflàdo , porque fe o nam tinha , na
era obrigado ao preceito da confíiTam,& fem vu
laçam deSIe nam fe' incorre efte cafo. Enotti
wj.14 fea.4n.61n. diz o mefmo, mas que téobr
gaçaô de íe.prefencar ao Côfefíbr, dizendo q na
tem matéria necefliria para a ConfííTam. Porei
^ue elle nam coníelhara que tal fizeiFi , mas qu
coofeflTaírepecçadosreniaes, que nunca hhw
porque o contrario cheiraria a foberba, & poderi
cauto efcandalo, principalmente fendo o Saeri
mento da confifiàm muifruauoío, como mota
ToIeJ
dos Cafos refervados'. > ioç
ido contando nove virtudes. VtidmtH9. Osq
rahem matrimónios ciandeílinos, & astefk-
has dcllcs. De quo d. cap z. 4. 13. Buodeci-
Máos violentas em Clérigo. Da quo d. cap.z.
Decimotercio. Ordcnarfe pot íalto, ou com
íTorias falias, ou ingeri* fe foitivamente às Or
. Dequoáf. cap 2. §. 13.
teimoquarto, Cõmuraçam de votos quaefquer
íejam. De quo cap 3 . £ 1 . caf 11. Deámoqmn»
reftemunho íallo cm JUÍ20, ou em autos,oa.
tura falfa. De quo cap, 2. 4. 14. Frey Ciem.
4. 16?
r cafos reservados no Bifpado da Cidade de
das llkas Terceiras.
ra
LT As Conftítuiçoens do Bifpado de Angra
J^l das Ilhas Terceiras fe refervam onze ca»
Primeiro O crime de heregia. De quo f^. 2.
&cap, 5. 4, 1. &§. 2. caf. xi. Segundo.hUs-
ia, ou abnegaçam de Deos. De quo cap.t.^i»
Vi addiúOi & cap. 2. 4* 11. Terceiro. O crime de
caria, ouadivinhaçam fabido de algumas pcf-
, & bafta qse íc íaiba de duas. De quo cap. 2U
.&cap. 3. 4. 1 j. í**/. 3. 0«<iy/*# Homicídio vo-
ratio cometido fora de juíta guerra. De quo c*
5. Quinto. Incêndio feito de propcíito cc?r? ifta
;aô de fazer madames que íe deíiuncie3porqce
de
•o :s
loô Capit. Ul. $. 16.&17.
depois q o incendiário he denunciado exc5mi
gado, o cafo ha Papal. De quo cap, 2 4.6. Set
Matrimónios dandeftinos, emquefecompretu
dem as teftemunhas que lhes aíTiíbm . De que
cap.i § 12. Septimo. Teftsmunhofilfocm jui;
ou. em autos. De quo cap. 2. 4- 14* Oclavo. Efe
tuia falia. Dequo^4«I4) Nma. Sacrilégio. \
quo cap. 2. 4. 7. Decimo. Dizimas nam pagos
Igrejas,ou àquelles a q íe fs devem, que paílem
cem reis. De quo cap.z 4 10. Undécimo. Exco
munham maior a jure, vel abhomim . De quo c.
4.8, .Fr.Clem. Fermnd.
$• «7-
Dos cafos refemâos no Bifpado do Brajil.
ODoétor Sebsftiam de? Abreu no dftoltb.
{ecl. 3. 4. 18. num. 4x5. diz que n;
pode verasConítitufçoensdaqueJie Bifpado, n
que alcançou de.peflbas fidedignas, q os cafos <
ella refervidos fam vinte & dons. Primeiro. M-
violentas em Clérigo. De quo ^.2. 4. 7, &£«»
Ordenaríe por falto. De quo cap. '%, $, 1 $. Tmfl
Juramento falfo em juizo. De quo ap.z.$ g.g£
to. Acelebraçam da MiíTa daquelie que fé osc
noucom dimiííòriás faífas.
l Nota aqui Abreu diã. cap 10. fecl. 2 4. 5
mm. 370; Que em outros Bifpados referva
Prelado o ordenarfe com dimiíFonas falias (de qi
trat(
dos Cafos rffetvdáês. to j
i no 4. 21. ) cm outros (com* nefit) nam fe
ra o ordenaríe , poíio que roífe gravemente
iminofo. mas refcrvafe a cclebraçam da mií-
a por aquelle que com tais dimiílorias falias
|enoo,& bafta que íc promovefie ,'afii ao Sa-
>cio fomentc,porque como o «íli ordenado fi-
ufpcnfo atè que o feu Bifpo diípenfc com el-
mo determinou o Concilio Túdent* Jejf, 14.
,. de reformai, com muita xazam íe tcíèiva a
raçam, como gravifíimamcnte peccaminofa.
tudo nam feeniende cita re fer vacam da cc-
çam da MiíTa defpois que foi legitimamente
níado de toda a fufpeníam eontrahida em ca-
da ditaOrdenaçam. Porque alcançada legi-
difpénfaçam pode licitamente celebrar , Sc
>eccado, o qual íómente fe referva» H&cillt
Quinto, O peccado do Sacerdote a que eftà
xa irreguleridadc. Acerca ckíle caio diz A-
dtã. feã, 2. $. 31. docap. 10. que acha efíare-
içam em algum Bifpado, a qual comprehende
os eafos , porque em muitos pode o peccado
acerdote ter annexa irregularidade. Decjui-
rolet. lib.i.cap. 72. O primeiro, hc o Sacerdo-
lando excomnaungado de excommunham
>r celebrar, ou exercitar algum aéto de Ordê,
aptizar foleranemente, ou ouvi confifloens,
fica irregular, & a tal celebraçam, ou exerci-
de Ordens he cafo refervado. Onde o mefmo
cu nota, que fe a excomtrrunham he menor,
ai a d a
2oB €q>it. III. $. if.
ainda que peque celebrando,otj exercírído 01
a&ode Ordem nam he cafo refsrvado, por
nam cem annexa irregularidade. Nota cabem i
narn cem cafo refervado o Sacerdoce que lig;
com excommurtharo maior celebra, fe provai
mence ignora eftar excomungado. O concr;
fc hade dizer, íe a ignorância íot crafla, fupina,
errónea, cap. Apâfttliu 9. de Cleric. excom min
Nem cambem um cafo refervido , nem inc
reem irregularidade o Sacerdoce, que exen
aãas que nam fara âs Ordam, mas de jurifdiç,
v.g.k yiíícar,caílígar,excommungar, &c. N
ourro íi íe hz irregular, nem cem cafo referrad
cal Sacerdoce fe ouvir MííTa, ou recsbsr Sacraa
£os>poftoque peque gravem ;nce ingerindof*
communham dos fieis . Ica Abreu loc.ae. n. 27 1,
finem.
4 O fegnndo cafo he,feo Sacerdote fufpei
de maior fufpe rifam ab officio ceIebrar,ou exer
tar ado de Ordem, incorre cm irregularidade,
pello confegumee cem cafo reícrvado, cap. 1.
fent. exmn. tu 6. Eomeímo he do Sacerdoce d
poíto3 ou degradado. Com rudo fe eftà fomef
fuípeníodo beneficio , nam correra be irregula
da<ie,ceIgbrando,ou adminijirando algum a&o
Ordem, porque a Ordem peicenee ao officio , I
que rsani eflá fafpenío, nem cem caio reíervad
Ita Abreu. /«. itt. num. 372. O rnefmo íc ha 1
ihir do Saccrdoce,a quem o Confeííor fufpend^
de celebrar ad tempos > que nam fica irregular 4
lebrl
dós Cafos refírPados. $c$
rando, peito que p: qt.^, porque efta ÍLfptulaó
lhe cenfura, nem o Conftflor, como tal n-dta
i jurifdiçam para preferir eenfura. O mefmn
a de dizer que rum incorre em irregularida-
nem tem caio reíervado o Saccrdotc,qt)c cele-
em peccado mortal, pofto que pequei cílejai
enfo para com Dcos, porque cfta foípcnfam
) heçenfura, a cuja violaçjm ponham os di-.
os irregularidade peSJo quebrantamento deita
Abreu hc.úu
: O terceiro cafo he> o Sacerdote peíToalmen-
iterdido, íe celebrar, ou exercitar algum aóto
Ordem, fica irregular , & tcmefte caio rder-
o, porque a meíma razam milita no Sacerdote
Poalmente interdido, como no excomungado
ufpenfo, conforme todos os Doótores*
> O encimo íe ha de dizer que fica irregular,
smefte cafo refervado o Sacerdote, que ainda
nam cíteja peíToaimcnteiníerdído, Te cô tn-
:elebrarem lugar efpecialmeteintcrdido,fâí-
fe por direito, cu privilegio lhe for concedido
brar em tal lugar, «;p. is qú 18. de fent. excom.
. Oroefmo íe ha de dizer daquellea que he
rdi&a a entrada da Igreja^ fe em ella celebrar,
irregular, como confiado me fmo capitulo. Q
trario fe ha de dizer íe celebrar em Oratório»
fora da Igreja, porque nem fica irregular, nem
i cafo icler v?do, cetro riam tem o queceitbrá
Igreja poi!uta,fc nam ícn por nutra cccaíiata
O 7 O
2io Capit. 111. §. 17.
7 O qnai no num. 374. Acreccnta, que
Sacerdote nam eftiver excommungado * fufpei
ou interdição, mas fomente irregular, feceleb
ainda que peque, narn eontrahe irregularida
ncro tem efte taio reíervado. Porque eira rei
vacam oam íe põem fenam ao peccado a^que <
annexa irregularidade. A razam he, porque o
ceidoie inegdlar , ainda que peque graveme;
celebrando , ou miniftrando , nam incorre
no^a .rregul aridade, cum non fit expreffum in j
up. is qm 18. de (em. excom in 6.
8 Sexto. Diípenfaçam em votos, ou juramé
íem legitimo poder. Efte cafo julga por duvid
Abreu diã.Jeélz.ç. 32. num. 375. & no fim
folve, que todos entendem que nam fe refervi
qui o peccado do que commuta, ou difpenfa
votos, ou juramentos femlegitiroaxaufa,raas<
fó deiâra que nam podem os Carochos, ou G
fedores diípeníar nos votos, ou juramentos, 1
que itTo pertence ao Prelado^ porem queíe hs
sttentara praclicado Bifpo, em que ha eíla
fervaçarn. Sepúmo. Heregia . Decjuoc4/>.2. $
& cap, 1 §. I. cafu. & caf. 11. Òãavo Hom
cjio voluntário íóra da guerra jufta. De quo uk
Ç, 5. Nono Incêndio cometido de propoííto c
intenç^mdefazsr danno. Antes de denuncia
De quo cap.i.-§.-6. pr&cipuè numj. & 8 $$>
fenoribus . Decimo. Sacrilégio. De quo cap. 2. i
Undécimo. Tu ar da igreja, o que a eíla íe acolj
và da immunidade delia. De quo cap
4
ifs Cafos referPxés. nt
l ex num 27. Ate o num. 45.
1 Duodécimo. F ur«o de lugar fagrado. De quo
i.^.j.exnum 22. Decimotercto. Excommu-
m maior ájuretPel.*b hvnnne. D: quo cap. 2.
. Decimoqiurto. H^vcr beusalheos, cujo do-
fe rum labe, que excedam o valor aííignado
Conlticu çosns, porque diz Abreu d.§.\%. nu,
. que com fdZ^r todi a diligencia, o nam pode
r. Decimoqumto. D zimos nam pagos àslgre-
iquc íe devem, que excedam valia de quatro*
tosteis. Dequoíá^. 2. 4.10. Dectmofexto. Pec-
0 de bla femia,que ieja conhecida de alguns.
quo cap. 2. f 2. num. 2 & $.7. & num. 12.
Imofeptimo. Feiticeiros, & feiticeiras. De quo
2.^.}. Decimo ocl avo. A cohabitaçam dos ef-
bs antes das denunciaçoens . Hoc eft.CohâbU
im daquelles que contrahiram matrimonio de
fente antes das denunciaçoens permittindoo o
lado por jufta caufa. De quo vide Abreu capm
hb. 10 fecl. 2. 4- 18. num. 3^7. & quacAp 3.
. ». 2. Decimonono . Invafam dos índios.
:o Eíle calo fe referva , porquanto os noíTos
tuguezes coftumaõ invadir os índios morado,*
nos lugares, ou cro fuás oceupaçoens fora dos
ir es,* & os prendem, ou para que fejam feus cf»
trás, oupara que os íirvam à força, ou por ou*
i fiosjnjuítos. Efta invafam fereíerva ao Pre-
?,raas que o cfTcito que fe pretende feja impe-
o, porque ainda que o effeito íeja impedido^
n por iíTo deixa de fer injufta a inir^inl& <(U
%tt cfpií. III. 4. 17;
reter vada,0D os índios fejaô baptizado, & Ch
fiaõs, ou paganos, & nam baptizados , porqu
rdervaçarn íc põem à invafam dos índios qua<
quer que forem . Ita Abreu d. cap, 10. fetl. 2.^,1
mm. 378.
II E de caminho noto , que os tais nunca
podem efeufar de peccado mortal , quando Ioí
Vaíeio Valencino no traõtado que fez. das differe
cos entre o foro judicial) & da C(mjciertciayverb. e
ftÍQ,different. 1. refolveque os que compram c
cravos de Guiné, Cabo- verde, & Mandinga,
os trazem para Eípanha,como captivos em guci
jufta, ou como inimigos da Fè a modo de Moun
& Turcos, nam ficam feguros naconfciencia,nc
livres dc.peccado mortai, porque de ordinário
captivam com doio,& engano, & nam íc pode
dizer inimigos noíros,nem nos fazem,nem fizer:
guerra, '& para iilo aliega Soto, Ledcfmj, & o
tros-.ck a RebeIío,qucdiz fer jufta a taicompi
íe for examinada per os Miniftros que para il
eítam pcftos.nas ditas partes. Logo com mui
mais rezam íe referva a invafairj & cambem a v
da, ut infra.
iz Vtgefimo. Copula carnal com mulher Pag
na, ou cem homem Paga no. Efte cifo diz Abr
d. cap. 10. feã. 2. §. 56. num. 379. que fe ccíIue
reíervar nos Bifpados ultramarinos, em que.
Cnriíhós vivem miíturados comos Paganos, qi
sinda nam receberam o Baptifrno,& que afíi con
cn«c_a$d;cas pdloas iam nulos es n;atrimorJ
dôs Cafos nferudos. 2 1 j
uttus difpmutem j aífi a copula tem efpecialin-
encia, & diveifa deformidade entre pefioas
í defígeaisno culto, por amor da qualfe refer-
10 Prelado, aíli em refpcito do homem CFiri-
0 que conhece carnalmente mulher Pagina, ou
itia, como da mulher Chriftáa qae conhece da -
ima maneira homem P?gáo, ou Gentio.
i% Vtgeftmopnmo . A vendi, ou compra de In-
s livres. Diz Abreu d.feã.i.$. $7. que coftn-
3 muitas vezes os noííos Portuguezcs nosluga-
por onde andam contra toda a juftiçtr, & con-
as Jeys divinas, & humanas, & contra as repe-
is prohibiçoensde noííos Rey nos tomar aqueí-
miferaveis índios ( a quem Deos, & a natureza
livres) & vendelos como efcravds , acerca do
sdiz elleque eferevem largamente qs Padres
lina, & Rebcllo nos lugares que elle aponta, &:
ifíb fe referva ao Bifpo efte peccado como tao
viffimo, ou fejados queos vendem,ou dosque
:ompram, falvo íe per ignorância inculpável,
! os poíTa excuíar de peccado mortal crere que
1 verdadeiros eferavos aquelles que adi com-
rn. Vigefimofegundo. Matrimónios ciandefUnos.
quo up, 2. $.12. Vr% Ciem. Femand.
O !'
1 ?■ •
ai*
CapluUl. §. 18.
f 18.
tDw m/w referraâos nas Confiituifoem do Bifftâ
de 4nrnf't
I *Tp Ambem diz Abreu d feã, 3. J'19. a
A 41?. quenaó pode verasConitimiço
do B<fpado de Angola, mas que alcançou d. R
giofos, St pefíoâs digiiíljfpas, que neílas fe rei
vam vários cafos. O primeiro. Heregia. D? c
cap i.Ç.i. &cap. 3. 4 i uf. 1. # f2. £*/ ir.
gundo. Homkirho voluntário fora $c guerra jtí
De quoM/> 2.£. 5 leuetro. Negligencia daqu
les, cujos mimnosíe acham afogados. De quo í
3-*-3-»-4-
2 Quarto. Incendiário de propofíto , ck c
animo de t~zer roa' antes de denunciado , por»
d p:>is óe declarado, hc refervado ao Papa,cc
acirnâfe diíle por moiras vezes, & principalm
jEç m cap. 2, § 6 & na addiçam a/n. Quimo.
íl<rôunho fcJfoem jo?2o,ou em autos judiei
De quof4/j. 2. 4 9 to/0. Haver bens alhtoí,c
dono [t v\àir\ (abe, que exceda valor de cinco c
zddos.Sc nam exceder efta foma, podíeabfol
o pen tf nte, entregando primeiro o dinheiro f
a f..brka da Igrf ja ôòóc he fieguez. Mas íe es
der ;». dica í; rrjia, íe ha de entregar ao Provifcrj
V p r;: g-ral, fe commodamétc íe puder fazerJ
gaitem cm obras pias: 6c fe o penitente i
dos Cafos refervadosl 2i£
em parte reraota,entregaríeha ao Vigário Cu*
)uCapcllam para o meimo fim de fc dvfpen-
cm obras pias. Vejaíe acima a cxplicaçam de-
caio cap, 2.$. 11. ."''*.'
I Septimo Matrimónios clandeftinos» & íuas
smunhas. De quo cap 2.4 iz Oftupo. Sacri-
o. Dzqiod. up. 2. §• 7- Nono. Mãos vio-
las em Cisrigo, De quo d §. 7. ex num 46 De-
k Escomm inham miior àjme.vel ab bowtne,
nam íeja refervada aoutreu). De quo cap 2*
(, Undécimo. Todo o género d>i feiticeiróssin-
:açara do demónio, confulcaçam deJle,pacl:o cõ
,aáoureiros,& adivinhadores. D*s q-iais ma-
as fe tratou acima no cap z. $.3 & no Cap.% ,$.1.
$. no que coca aos feiticeiros: & para a in vo-
am do demónio nocap.i.ç ^.•&cap.^ 4 num.
&§ ty.n.z. Duodécimo. BUsfemadores, ou ar-
icgadores públicos. De quo cap. i. $. 2.
^ Decimotercio Idolatria^ qualquer ritogen-
co. Entendeis efte cafo conformo a opinião de
reu d.cap. 10. feã. 2. $, 38. ««?«. 381. daqaelles
5 foram baptizados, 6c depois (e converteram
culto dos ídolos, ou ufam de algum rito gsntiii-
,'& procede eíie cafo, nam lo nos Chriftáos ve-
>s nacidos em Portugal, mis também em aquel-
que antigamente foraõ paganos, & prof-íTír?o
'c baptizíndofe , os quais íe fe tornarem à ido-
rla,& ritus gentílicos, tem caio rtfervado
po. Mas parece que nam precede em ao -: :
O iiij q.iO
3i« Capit.m. $. t$,
que abjurada a Fè com todo o animo fi tornam
idolatria, & culto do? ídolos, porque cites verei
dciramente fam apoftatas da Fè, & Religião, a
apoltalufe referva ao Sumuo Pqncifíce na Bu
daCea,m3sem aqueííes, que retendo aFè p
roao coíiume, ou por contentarem a aquelfes cc
que vivem, ou p0r outro femelhante fim uíam d
ritos dos Gentios ou veneram os ídolos, íca Abn
fa.MDecimoqiurto. Ordenarfe por falto, ouço
ílimiílonas taifa*, ou ingerírfe furtivamente às O
des. Dcyiocdp 2. ir. 13. & ali. Deámoqumta. To<
acommutaçam de votos. De quo^. 2. s. lxí
6 Decimofexto, Vcrdtt cfrra vos mudos, c
«urdos, ou que tenham outras infumidides oceu
tas, incobrindoas maliciofam-snteaos comprad<
res./Eílecafodiz Abreu á.eap 10. fecl. 2. $.3
que he cornmiim nas partes ultramarinas vend
como faôs os eferavos que fiai mudos, ou fudo
& inúteis; o que h: pec.cadò de iojuífoa em dan
no dos compradores, & por iííb fe referva. Dec
ntvfiftiw. Reter em feu poder eferavos fuglrivo
ou perdidos, ou furtalos.
7 Efte.cafo diz Abreu d feã, 2. 4. 40. n, jg
que naqueites partes ultramarinas cctftuma frequt
remem- acontecer. Equ; tr^s co <f*s fe referva*
emeftc cafo. Primeira; Reter em feu poder aqud
«s ef< ;!jl3 fogem a feus verdadeiros fenhl
res. Segunda-. Furtalos, ou para os vender, ou pa:
kia^iutu dciks. Terceira: Reter pau .os md
àos Ctfos \ efa pados. 21?
5 fins os cfcravos perdidos aos frnhorcs , nsni
:ando da rcftituiçam delies , nm que fe confiar
os fenhores fam abíentes , ou íe fe n3m fcbe,
> fera peccado meios ate que os Icnhores ve-
ra, ou appareçam, ou íe lues poliam remeter,
feita diligencia moral,& rum confiar dos ver-
r.iro. fenhores, fe ha de fazer d J!es o que fe te
1 dos bens achados, cujos fenhores fe nam fa-
f; como ellc dhTe «3$. 1$. H<ec ///*.
Aoqucacrecento, que nert: Reyno temos
u lcy,que he a Ord. lib. 5. tit. 61. onde fe d.f-
m, que fe algum eferavo andar fugido, o acha-
o fará a faber a íeu fenhor , ou ao Iuiz da ca-
3 do Almoxarifado da Comarca em que for a-
do, do dia em que o achar a quinze dias, & não
zendo aíli haverá a pena de furto, & difpoera
fe farara oatras diligencias , &c, as quais fs fe
jrvarem, nem haverá peccado mortal., nem
0 confeguinte refer vacam. Digo ifto, porque
olías leys guardamfe em Angola, & em os
rnos íogeitosa Portugal ; & encontra ndofc a
oííçam delias em quãto fe ajufta com a ley na-
J, nam ha duvida que fe pecca mortalmente,
e calo refer vado aonde as Coníiicuiçosns o re-
ôm, como no Bifpado de Angola.
1 Decimo oãAV9 . Aqueiles que carnalmente
hecem fuasefpofas antes do matrimonio ceie-
io em face de Igreja, com as Iquass juraram os
poforios, cu sntss dá receberem '^ bençoens
quo cap. 3. 4 $.vum> z, & Abreu fci~i. 2: 4. 18.
2i3 CaplL UL $. 18*
mm. tf7.Decimonon9. Dizimas nam pagos Hgri
ja,que paUVuds íeifcencos reis. De qiocap.
4, 10. Vigefino. O peccado do Clérigo que te
annexa irregularidade. De qao hw c*p tf. 17 ».
Nota Abreu loc cit. q je fe as Conítituiçoens f
Iam de Sacerdote, nam fe comprehendera os Cl
tigos inferiores , fe falam de Clérigos abfolut
mente, covnprehendemtodos os Ciengos, cuj*
peccados d verem annexa irregularidade. Vige)
mopnme D.fpsnfat nos votos, ou }uramentps.*£
iquilup. $ ?7 num 8,
9 Vigefimfecundo Acometer com força, (
invadir aos caminhantes nos caminhos , que he
ny.:f;noqirifaÍcealos,oqaal crime pelías leys C
vis he d gnode mortiço mo mui perniciofo à Rj
publica, & fe reúrva, ou o d nino dado aos ca til
nhdncãs feja grande, ou pequeno, ou nenhum e
razacn de o caminhante mm levar cooíígo cou
alguma q-is os tús podam furtar, porque ainx
aíii verdadeiramente falteàram no caminho .publ
Oó aos caminhantes. VigefimteYtto . Copula cà
kài de pefloa Chnítái com P^gana. Dfi quo fupi
y. 17 num. 12. /;^í4j$ 5,
10 Vtgefitnoqumò . Ccmcubinado,que durapc
três annos,-ou mais. E n eífce cafo fe referva o cc
cubinado, aííide homem íbltsiro , como de caj
que tem mulher, Sc aíii de mulher folceirjjdj
roo ideçafada, fe verdadeiramente for concubiq
de alguém, porque ambdsy aífi o varaõ, como a 9
lÃejyjpjk^eíbi: cm concubinato, mas cite naml
referi
dos Cáfos refervidos. i 1 9
rva nefte Biípado fe nam chegará três armo*,
paliar, & pode Ur «bfoluto por quiquei Con-
or have ndo devida diipoiic.am.lta Abxzudíã.
. i. £ *4
E ha ex- ommunham contra os CoTifefíbres
í abfol verem deftescaíos , ou dí a?g im reíer-
lo ao Pontífice fem legitima licença, ou privi-
io. a
ii Finalmenteredeveadycrtir3queerneítas
tes ultramarinas fe manda, nam fó ads P*ro-
>s,mas também a quaefquer outros Sacerdotes,
aindaaquaefqutr pefíbaj, que netfhufcri bapti-
moço, ou algi m aduítc, le houver de fkar en-
os Paganos, pofto que íeja peflo.a Real>ou con-
uida em grande dignidade, & iito fe manda aos
:eidote's cm virtude de obediência, & . fobpe na
fuípenlaõ das Ordens por dous annos irremifli-
Imentc. Segundariamente fe manda fobpena de
coromunham, que aprendam a lingua da terra
i que cftam. Efta excommunham neftes termos
cominatória, que fe naõ incorre fem íer decla-
ma per o íuperioríuppnfto o delido ,como diz
>reu lib. io. cap. 7. feci. 1. num. 469. Tereio,
manda aos Parochos, que nani peçam por aífi-,
r ao matrimonio eferavo 2lgum,& iílo com ç>s-
de excommunham la. ta: fententias . E o áiefmo
lhes manda ícb a mefma pena, que o mm pe-
m em razam de darem fepultura . Quarto , fe
andafeb ameba pena, que nat/u
ento àquelas gentes, por os nam e:
tto Ctpit. W. $. i\
occaíionarema rnsnciras, &falfidades, a aué'C
Coftumados. Ica Abreu d. c*p. 10. Çect it £ a,x '
Fr. dm. Vernmd. '**'
C A P I T. IV. EVLI
Z*a abfolviçam dos ca/os refervados.
$> z.
Quem pode alfolver dos cafés refirvddn.
Rirneira conclofaõ. Abfolvcr dos (
os refervados pode abfolver a PrcL
do reíêrtrante, ou o fu pcripr,como
Papaemreípeicodos Prelados infi
rj-ores. lu DD cum Bonac. traã. de Sacrm. difp,
guafi. j.punã. 5. 4. 2. »..//*. S.
2 Sigunda cancí ufa ro. O Arcebifpo naõpc
dsabfo!vcrosfubditos'do M$o fuffbganeo d<
caies refervado?, porque ann h.e feu faperior , fe
nani viíicafiJo a Pronnen^u por via deappelij
ç3m,oi2 quando tmlícionmieme , ou negligente
.msnce o inferior diUti a abfblviçira , ut conftj
f.v ^ «/f. <fc cenfó, ar extã. m 6. & ctp. vem
YMibw de [em. sxcm.mS. Iisnriq. lib.6.up. ;
toun.%. Sm.diftitt.i3. de pmit, fett. 1. & fcci.\
1 &diftut,if. j}a/u mm. 14, Sanch. !
dos Cafos refcivados. 221
lib. 2. cap. 11. num. 6. A vila 2 p. cap. y.éfp.i,
, 10. Filliuc. cap. 9. quafit. 5. Bcnac. tmcl.de
tm. difp. J.dep&nit. qudjt. 7. puna. 5. $. 2. #"
f. <fc fíwfwr. f/i/fnr. 1. ^«<ey?. 3. fftw#. z. num. 5.
'. C^ alij.
Donde fe infere que o Parochc, ou Confef-
queabfclver dos csíos reíervados íem, licença
iuperior reícrvante, pecea moíta!rncntc>& í<z
ilviçaro nulla por falta de jutifdíçam» faívo.
no artigo da morte, cu per virtude de algum
rilegio, ou Bulia da Cruzada. Eequilus infra. -
$. 2.
Hfs cafos em que pode o Supewr dimidiar a confiam
por amor dos cafos refetPados.
PRimeira concluíam. Nunca he licito por
amor de cafos ri íervades dimidiar a cõnT-
precifamente,faIvo intervindo outra C3uf3,ou
:effidade, perque a integridade daconfíiTamhç
direito Divino, & o Prelado cu vindo os cafos
ítvados, pode remeter o penitente 20 inferior,
líorme o uío celebrado da Jgieji. fu coar. tom.
'tfput. 2. fecl. 1. $, Dico ergo primo , & tnncfir*
h. verb. abfeluúo §. 2. mm, 2. Sylreft. vab.
fefsio 1. quaft. 19. Vidcria infum. num. 164 &
' conmunittr. "':; •"<%*,.
1 Segunda concluso. O Prelado abfolvcndo
ramsritalmente íó des caies Honrados -feru cí-
fktíA
122 Capit. IV. f. %\
pecial neceflidadejou califa racionavel, ainda q
íjz contra direito Divino, ríeao Sacramento t
lioío procedendo o penicence hm fide, 8c eftan
difpofto, v.g. com attriçam , ainda nota , porq
concorrem todas as couías cííenciaes, v.g. mace
fu fficicnte da parte do penitente: boa fè "com d
poíiçam necelTariaj juriídiçam no que abfolvccc
intençam de abíolver fuCramentalmence, & a co
riflam i/iteira formaiiter, & fica o penitente rec
bendò a primeira graça eftandoattrito, & rece
dons Sacramentos, & dous eflFeitos. Hum quan
oB.ifpo o»abío! ve dos reíervados, &C oJtro qua
do o inhríoro abíolve dos nam refervidos. £
mel mo fs ha de dizei do Confeífor inferior, q
tem poder do B'fpo para abíolver dos refcrvad
mas veja cada hern o modo da faculdade que
éoncídtda, & aífs uíe delia , nam excedendo a
,cii'd de. Vde Soar. tom. 4 difp. 31. fett. I. Ç.t
fecundo- , & m n&flra Fpnb. veú. abfolutto $.
num 2. Sylvcft.verb Confcjfor yqufit. 9. Rodr
cap 5 ;.num 13. concl 1.1 Henriq lib.6 cap 14.
jtjmw 4 er 20 Conioch. /0w 2 difput.S.dub.:
..& 12 »«?» 14 Regin. /i&8. num.77. S yv.depa
c ? 16. num. 7. Soco iw 4 rf//^. 18 quotft. z m
ad ?.. Bqnacin. traã. dê Sacram. difp. 5. qu&íi
funã. y.'tf, 5. « 12. #3.
3 Em efte cafo em q o fuperior abfolve frei
mentalmente ao ^njtêtc dos cafos reíervados i
nts cem obrigaçam o penitente de manifeí
?q Confcífc" r, nara fomente os peccac
n
dos Cafoí rejerPados. a 2 ^
d refervados, de que narr> cila confeflàdo, mas
)bcmos refervados de cue vem abfoiuto. Uni
n cor fefario par, detida fmt otvríta peccata . Ita
var. de patrtt tiiíi. 5. cap. conf.deut. £. Cautus.
tu Perl?. CwfeJJor comi 10. H^miq. Itb. 5. cap.
mm. 4. & cap. 1 2 lib, 6 e£ cap. 15 hm 5. Re-
íHk .8. mm. 90. # alij. Hcn o bnnus 1 /w/.
?. f. cap^.quáíl. 25. Lcdéjm./w/f/iw. Kl». 1 <fc
ratit.panit.tap 20. «w/. 5. tó.4 Dian/» 2,íw#.
epantt. refol. 74. Ainda que Bonacim na cl de
am difput. 5. ^w*/? 7. puna. 5 $. 3. mm. 4.
r. de pariu, difput. 31. jeã. 1. m<m. 10. Co-
eh. di/p. 8 /owj. 2. tó 24. Wftw. 80. Vaíq qmíí.
art. 3 dub. 10. mm. 2. Zcrol. In.puxidep&mt.
13, £«<e//r. 15. # */# tenham o contraio: A
amhe, porque aíii con o cm outros calos* era
: o penitente por jufta caufa dimidia a cor.fiflgô,
3 eftà obrigado repetir os pectados litè con.
3do?3sfíi também nam.he obrigado a confdfar
jeccados refervados ao inferior, dos quai ja foi
ílutoíacramentaimentc pclioíuperior. Vtraqtw
io probabtlis.
\ Terceira concluíam. O penitente abfoiuto
í&è de cafos refervados3 ou peílc fuperlor, ou
quem tinha poder para iflb , pode livremente
)lverfc huma & outra por qualquer confeílòr,
acerdote inferior, aindí mtn próprio. Pcrqus
quelles peccados nam fam matéria neceííaria.
ontrario fe ha de dizer ào^ut (je confeífeu aa
srior, & delle reet L itencia fora do Sa«
crtmento,
£24 CapiUlV. $, 2. tí-f J.
crarnento» porque ainda aquelles peccados fio
imarnb-neceílaria do Sacramento, & aííi ham
kt abfoiucos por ConfcíTor approvado. Vide S]
yeft. m&. Confejfor q. 10. Caietan. ím [um. Vi
cafuam refervxtiQ. Soar. loc. cit. feci. 4. 4. Quat
hujufmvdit & nojir. Epithom. verb. Abfolutio $t 3. »«
7. & altos.
f ?■
Da? w/â; */« ^«e 0 Superior tetn ebttg&ç.im de com
der a licença y ou negalt ao fubdito , pau fer
abfoltodecafos refervas.
1 T) Rimeira concluíam. O Superior eflà ob
gado âz juftiça em alguns cafos cõceder
fubdito licença para fs abíolver de Círios referi
dos, v. g. temendo algum mal intriníeco, revê
<pm do ígiilo3cu bavçndofe de feguir antes ef
daloj que remediou medicina, &c. E íííi o P
lado deve fer antes fácil, que difficultoío em cc
ceder eira licença. Principalmente fendo o pe
tente fubdito prudente, & timorato, & o Conl
for fuíHciente para fe lhe cometer a caufa. V
Armii. verb. Confejf. num. jf. Henriq. lib. 3.
ftritt. cap. 13 num. 6. Soar. tom. 4. difp. ;o. /
4. ^. In hac te, & fcqq. & vnnoílr. Tpilb. verb. Ab{<
tio $. z num. 9. & altos cown,um(er.
z Segunda ccnclufcm. O Superior cflà ob
gaJo de caridade per nzsia ds ícu cilicio con«
dos Cafa refervadev %i$
licença ao fubdito paia (c absolver de cafos re-
ados codas as veze^quettirer a)gu grave dã«
ifpintual do me imo íubdito , v. g. fe temec
calara algum pecçado na confiflam, ou a dila-
i tomando dahi occafiam de pcccar,ou outro
no fc me lha n te, poiqueífte ptdcifaedadopa-.
dificaçsm, & nam para diítiuiçzn das almas
fubditos. Vide Soar. lec.át.Ç. Temo vero &
iftr. ífitb. icc.ât.num. n.R gin. /i/>. 8043.
v. verb. Cetfejf. i. num. 12. St t. loc ut. verf
i terúam. Ccninch, w«. 2. difp. 8. <f«£. 14. Bo~
joc.àt.ç 12. n> 19. m
Em efle caio fó a muita vergonha, & d ffi-
Jade do penitente,he caufa paia o Supera r dai:
nça para que íeja abíoluto des cafos reíerva-
,uttenet Navar. in ctp.flamt n 149 Soar»
4. difpat. 30. fã. 4. $. jttque hmculutiu$}&
iftr. Ipub.verb. j.bfoluuo. $.i.n.io.
(. Terceira concluíam. D Superior negando
(lamente a licença , em os calos que he obri-
0, íe o Ccnfefior ahfolver , fica o Sacramento
lo por falta de jurifdiçam, porque tífi como a
ira re/ervaçam lie vafcioía, z(\i ohcainjufta
egaçam da licença. Ita Bonacin. tuã. deSa-
1. difp.2.quáft. 7. fwã.j.Ç. 2. num. 10. Co-/
ih. difp, 5. dub. 11. »«w. 78. /f#. 4. »«w. 20J
gn. ítiaddií. qUáíl> 8. rf?r. 5. dub. 2.Regin. lihi*
. 8. Vi&cr. ite S^a*»*. ;;«w, 145. Ainda qufc
rr, Rodr-g. i./wr. quá.8. 5 5. km», n. Henricj.
5. t^. 25. »«». 6. tcnfci*Bn o contrario.
p 5 A
2ts t Capa. iv. % $;
5 A qual licença de abíolver de eaíoí- .fen
dos, ou de eleger Confcflbr para abíolver dcll<
nam fe pôde acquirir por coftume ^porque cont
a vontade do Superior nartffe pode acquirir jur
diçam nefte foro. Vide Soar. tom. 4. difp $o.fe&.
Ç.TriímsmódtS) & noílr. Ipitbom. verb. abfolutiQ
2. num. 14,.
6 Quarta conclufam.Concedendo o Superi
licença ao interior para fe abíolver de cenfura 1
(ervada, fica também abfoluto totalmente dact
pa, & èconvetfiO) como confta do Condi. Tri
fejf. 24 cap. 6. de reform. & de muitos privi!
gios, da quibus vide Soar. tom. 4. dífput. 2. fett.
4. Ad fundamentam utem>& noftr. Bptt bem. verb. t
folu §. 2. n. 8.
7 Com que palavras fe concederá a tal j urife
ça'ra , narí) confta , nem fe pode dar certa reg
pelío que dando fe de palavra de rofto a rofto,pi
tendafe que o Superior explique íua tençam,
por privilegio, ou por outro modo era eferito, c
ííderemíe as palavras, & juridicamente fe inti
pretem. Vide Navar. cap. 27.». 161. D. Ant<
part. $. ttt 17, cap. 13. Soar. tom. 4. dtfp.^ofeã
$* /o/fwí ^/ff») & noft. Bpttb.verb. abfolut. $.
mm. 8.
8X Quinta Condufaõ. O Prelado dando Hc<
ça para abfolvcr de reícrvados , nam tem lugs
preceito de apparccer diante dellecm rcfpeito <
peccados jà cometidos, porque para iflo fc ped<
cença para que o fubdito fique livre d«appare<
Oc<
dos Cafos tefetVááosl i%?
coi>vario fe ha de dizer da licença pedida em
peito de peccados nam cometidos, porque en«
i fe pôde dar com preceito de apparecer, ainda
5 os peccados nam tenham ceníura anmx^ut
u cotnmums opinio , vide Soar. íaw. 4. d///>. 30.
í, 5 4. fiiperefl dicendm > &noftr. Bpitk.wb>d-
ir. 4 2- »< 1^>
p Oonde le infere,que o fubdito adrnittindo o
ito de apparecer diante do Superior,& nam ap-
receo, peccou mortalmente, porque cfta obri-
;am he grave. De quo Soar", loc. cit* & noftr* £~
>om loc. cit. O mefmo fe ha de dizer do que foi
òluto cocn a tal obrigaçacn d« apparecer,igna-
ido antes da abfolviçaõ o pa&j,fe tanto que lhe
o à noticia nam apparcceo. De qno Soar. lm
4. 1. Prateratin h<$cfentemt<tt & noftr. Mptfy.loc,
§. 4.'
w cafos > em que oConfejJòr inferior pode ahfolvct
dtfs cafos refervados fem licença do Superior
refervante .
PRimeira conclufam. O ConfefTor inferia*
emeafode neceflidade fora do artigo da
rte nam pôde abfol ver dtreãè ao penitente de
os refervados , antes que appareça diante do
perior, porque repugna ao Concilio Trideftt*
í diz na fejf. 14. cap. 7. Inferiores sacerdotes
P j j nWâ
2l8
fiibil
íulo.
Pi
Capit. IV. §. 47
tn cafifas refemtis pucifo morús tní
2 O contrario fe ha de dizer da abíolvíçaõ i»<
direãe, porque dandofe no penitente necefíidad<
de cornmúgar, ou de celebra^ por evitar efeanda-
!o, ou notável intamia, pôde íer abfeluto indire«
érè dos refervados , nam fc dando fácil recurfo aí
íuperior, ainda que os cafos refervados tenhair
excommunham annexa, porque a excommunhaí
âo penitente perfe nam inhabilita a peíToa p2r
tomar o Sacramemo da penitencia, nem o annul-
Ia , fe da parte do penitente interceda boa fè, $
çlífpojficam , & cm o Miniftro concorram as cou-
íis neceíTarias. De quo Soar. tom. 4, dífp. ji. feâ
3,4. non traãamus, & m/Ir. Ipitbom, veib. abfdm
\. 2. mm, 6. Cordub. traã. de cafib. confe. qu<t[\
142. §. &Utercera. Sayr. decenfur. l\b.2.c#p%i
ttum. 28. & lib. 13. de commun. cap. 21. $.1. Angel
verb.ConftJf. i.num. 10. Angle.s tn. 4. qunft. 1. a
Euehar. <ti$c. 4. ViHafob. infum. tom. 1. traã; c,
differ. 40. num. 1. Ainda que outros Dodores ter
o contrario. De quo vide Dian. %.p. traã.*}. Mil
cei. 1. refolut. 68.
£ Segunda concluíam. O ConfeíTQr inferio
fora de calo de neceífidade abíolrendo o peniten
t;'s que tem caio reícfvado cum onere computem
atam fttperiore , fica a abíolviçam vaiiofa proce
deodo o penitente com boa fè, v, g. nam íabendi
frr abfeluto por o tal ConfcfTor, aílim nam eílà c
brigado aaiais que a conféfor os peccados reler
v.add
dosCafcstefemidof. 229
ados ãò fea Superior. O contrario fe ha de di-
er nam procedendo com boa íè o penitente,por-
ue entacn a confinara de nenhíi modo he inteira
: poiuiobexio Sacramento. Vide Soar. diÇput.z.
I fecundo [eme mu , & nojlram Epitbom. verb. #b~
lu.$,z.num. y. Coninch. de Sacram. difput 8*
\h. 1$. concl. 3. num. 105. Diari. 3. part.traã.fr
pmit.refol. 58. Bonacin. tracl. de Sacram. difput,
, qttasl. j.pHnã,$, $. 3. ««i». 5. & altos commu-
iter.
4 Terceira concluíam. OParrocho,ou qual-
aer ConfeíTir approvado )òde abfolvcr o peni-
nte de cato* reícrvados, quando tem impediméV
1 real para ir ao Superior, y.g, nam podendo ir,
:m mandar, & indo racionavelmente teme àa
>nra,ou qualquer outra perda gravc,& riam pc-
:ndo tirarfe eíle impedimento cm breve tempo,
ide Angel. verb. cafus, verfus fin. Graff. 1. p^u
Kl.íAp.ij, 78. & 85. Mascreoefts cafo fer
ais imaginário, que poífivel, pois o prudente
onfellbr pôde alcançar a licença do Provifor pa-
o abfoiver falva a honra, & a perda áo peniten-.
, como diz Soar. fe;». 6. difp. ^o.feã. 3. Poílcr*
offic. cm At. CAp.j. depmit. n. 4^.
? Qjacta concluíam, O Çoqreflar app.-ovado
ti licença nam pode abfoiver o penitente que
m cafos referva ios, o qual quando os comzttu,
imoeram, & quando vem a conSHim $ hm r.e-
rva ios, porque acrentafe o tempo cm qaè/c dà a
íolviçam, 6c riam quaíidoíe comneu opeccadò,
P li] o
ajo Capit. ÍV. f 4.
O contrario Te ha dedizer, fe quando fe comete*
o peccado era refervado , & quando vem o. peni
tente a confiífam o nam era, peila razam dita. Vi
d[e PoíTev. de offic.curat. de p&ntt. cap. g.num. 4<
$ . Si veritAt babem , & feqq.
6 Quinra contiufaõ. Qualquer ConfeíTor pá
de abfolv^r o penitente que tem cafo refervadi
que quando o cometeu nam imaginava fer morta
porque fo o peccado mortal fe pôde refervar. li
Sylv verb CAfusqtí&tt.^ Graff. 1 part. lib. i.u\
3. num, 71. H-nnq. Hb, 3. depknit. yp. 14. nun
6, & eíieommunis opimo. O contrario fe ha de d
zer do que veyo a coíífiíTam com cafo,que quand
o cometeu nam fabia fer refervado, mas com tad
fabia fer mortal, porque he refervado. PoíTev. <
pmlt. up. 7. ». 49.
7 Sexta conclufam.O ConfeíTor approvad
duvidando fer algum peccado rcfèrvádo poralg
eftatuto ( quod vocêtm dubtum jrnis. ) pode abíq
ver o penitente fem embargo da tal duvida, fe í
gendo a diligencia devida , & perfeverando a di
vida, a dspos praticamente: ]$dm poffefsio eft /
mfeffQfe âubiume Je f mimem habere . Ita on
ws.
8 O mefmo fe ha de dizer do ConfeíTor , qi
duvida fer tal per cado refervado , ou fe he rnon
k dubm faãi cademis fub ttfemúonem , porque
Conkfíox efi in fua junfdiãioms poffefstone , &ar
|crv (ç^íí',( oeno odioía, nam (e cxtcnHk a cafcs d:
V.dofos, Ita Soar. de ienfur. tom. 5. difp. 40. feã:
mm
dos Cafos refervadosl 231
tm. ?. Sancb. in fum. lib.i. cap. 10. num 2$.Hin-
q íib. 6. cap. 26. num 7. Vide Bonacin. traã.
iSacum.difp. 5, quaft. 7. puna 5. 4- 4- ^ *to
ultos. O contrario íe ha de dizer quando em di~
sito, ou eftatuto algum fe determinar o contrario
11 algum caio, porque o Superior pode rclervar
gumeafo particular fendo duvidofo, ut unem
D.citati.
9 Donde fe infere que o que davida, propnecu
\b\o nonconjunclo cumopmione probabíli ( de quo Ha*
ri) ter cometido peccado de homicídio, ou fe
su complemento ao peccado > que confta fer re-
irvado, outet peccado mortal, oufe fufficiente-
ientefezacl:oicxterior , &c. pode fer abíoluto
or qualquer jponfeffbr approvado. De quo vide
onacin. tratt. de Sacram. difp. y. quaíi. 7. punft. f.
4, num. 1. & 3.
10 Septiraa conclufam. O ConfeíTor que du-
ida propriamente ter jurifdiçam fobre cafos rc-
:rvados,nam pôde abfol ver direãè delles , por-
u«fc põem a perigo de abfolver fem jurifdiçam,
quenam pode fazer fem peccado mortal, tirado
artigo da morte. O contrario fe ha de dizer
uando nam duvida pronriè, mas antes tem opí-
iam provável de jurtfdíttione , porque intervindo
piniam provável , a Igreja fuppre a jurifdiçam,
ífi cotno o fiz quando alguém com titulo corado*
c erro comum do povo he tido por legitimo juiz,
u Pároeho , pofto q íe o nam íeja, {^gundo a L.
trb.tnw ff. deoffic. Préttvr. De quo Vide LeíT. hb. 2,
P iiij rapt
%%t Caplt. IV. f 4;
€àp. z6. dub. S. Soar. dtfp. 76. feã. 6. Regin./tf. 1
mm. 161. & 10 $, Sancji. hb. $. 'de mm. difput. 2
mm. 6, Henriq Itkz.cap. 14.0 j. $.4! C nine
<$//>. 8. tó z,.concL6.ntm zi. &dnb. 6. num. 4
Bonac. traã de Sacram. dtfp j. quft. 7. pmft. 5.$.
». 4 w/I Diximpropofitwne.
1 1 Donde íc infere, que o que fegue opiília
provavef, que afirma ter jurifd içam para abfc
"ver de peccados refsrvados , ou que o privilsg
que tem nam eftà revogado,&c. valiofamente ai
folvôj como íe tivera re ipfa jurifdiçaro, & o pi
vilcgio nam foííe revogado, ainda que a ta! op
niam provável a nam haja , & fe funde em falf
fundamentos, porque a Igreja farçpre jurifJiçat
como fica dito na concluíaõ prccç&nte.O mefít
fchadedteer, ainda que o povo duvide citar
privado do officio o Superior, tendoo dantes pi
verdadeirojporque em duvida melhor hs a cond
çam do poííuidor. Ita DD. cluticum Bonac. A
cit.^^mm. 5. & de mxtnm. qu<tíl. 1. pmtâ.
qUdtfit. 6. .
iz O&ava concluíam. O Bifpo, ou Confcíí
que tem podsr ds abfolver de cafos refervade
pode abfol ver o fubdito de outro Bifpado,indoc
paíTagem, nam fomente dos refervados no fi
B.fpadí onde mora , mas tambea? dos reftrvad*
aondifcconfeíTa. VkU Navar. cap 17. num 26
So,r. tom. 4 dtfp. $0. fstt. 1. 4. Vndejit, & wji
JEpnbom veib. ■ Aifoluu^. 2. num lo.&tlios.
ij Nona concluíam. OConfcffbr;»pprovac
fe
,A ■
■dos Ca foi tefervados.
n Hceíiça para abíoiver refervidos em hum Bii-
do, podeabfoJvcr ofubdito de outro Bifpado,
lo de paíTagem de qualquer psecados, ainda re
vados no (eu Bifpado, naó fendo reí?r*ados no
ípadb onde íe confeífa . Ex tacita faultxte , &
\fuetudtnc introduft47 quía confuetur mote incoUmm
tis Dtacefis , ainda que o namfcja. O contra-
fchj de dizer, fe hm refervadps em hum, Sc
tro Bifpado, porque fritam, nem de hum, nem
outro Bifpado tem jurifdiçamdèlegadj. Vide
ir. lococit.§. At vero loque tido x & § ' Atque hast
feã.i. num. 4. &no8r. Epith.loc cit num. tf.
ij. & PotTev. depanit. up 7. §. fiverò , & $.
trim. Hegin. tom. 1, lib 8. num. 63. & cap$.
1 1> num. 69. Caict. verb. abfolut. 2. Navar.a^.
, num.zjj. &num. zói. H-nriq. lib.ó.cap. 14.
i. 8. & 9. /iter. G. GcafF. z.pm.lib.i.cap. 1$.
«. 46. ^48. Homo bon. de cafib, tefervat. 1.
H*p. 2. 4.46. Tolet.' lib. 3. í4p. 13, «ai». 12.
m£. Abfolutio mm. 2. Rodríg. /w». 1. *:<*/> 5^.
b. ^. Villalob. m [um. tom 1. traél.o.diff 59.
í. 4. Bonacin. £. i.num. 9. #• 11. Dísna/><írr.2.
fo/. 5. r^/. 56. é* ^m. 3. ta*#. 4. de panit.
»/. 10$. C^4/çf.
14 Decima conclufam. A conrKTam ordsnar?^
:a ao Superior (em mençam,ou intenç^m âz cz-
refervados, ou abfolviçam do mclreo modo
h pore)le,nam he baila nte, para que o pecead^»
[uccido, que dantes era reíervado, depois fique;
ã re&r yado fem obrigação de o confeíTar -jo Sn-
p$*ÍGr3
a;4 c*Plt- lv- $• 4»
pcnor, porque (sna abfurdo dizerfe que querei
tirar a refirvaçim; J iq jal fe riam traçava. De q
vide~Siar. toi$. 4. difa $ t. feft. 4. 4. fecunâo dia
dum & wtftr. Epitb. verb abfolttt. $. 2. «aw. 3
V4q. qtMJl.91.4rt. $. dé 5 71001. 10. Bonac
loG.át. §. 5. » 4. d? </* í^»/. */'//>. 1. #«<e#. j. p«>
mm. %. Ao ud« cita Vgoltn. Sayr> & altos. Air
qae o contrario nam he improvável, uc tenet C
ninch. </*//>. 8. dnb.iz. & alij.de quihus Bonac
/0£ rir. w . y.
iy U idecima concluíam. Qualquer Confef
approvado pode abfol ver dos cafos refervados
Biíparaorto elle, ou apartado do officio,nam f<
do refervados por modo de eftatiito, & ley, coi
famtodoros que eftam refervados nas Conftiti
çoerísdos Bifpados de que tratamos, porqje coi
o eftatuto dura depois da morte, juxttcap.fin.
effic. delegai. O mefmo fica durando a refervaça
De quo Diana part. 4 traã. 4. Mifcel. refol. n
IcaBarth. Mettn. lib. i. cap. 10. Sà verb. Abfo
iio num. 20. Graff. lib. 4. regul, 1 1. & alij quamf
úmt communiter.
16 Duodécima condufam. O pemtente,q
tinha poder do Papa, ou Bifpo para eleger Co
feflbr para íer abfoluto de cafos refervados , pc
wfar dcllc depois de fua morte, porque a graça r
efpira pciía morte de quem a concedi. Afli co(
o Sacerdote approvado para ouvir confilFoens,
pôde ouvir depois de morto o Bifpo, ou Prela
que o approvou . Ica Nugu. m aldtt.qu&fl S.ari
dé
do s Cafos re feirados. 23?
2. concluf. i. Soar. de p&mt cap. 22. num. 3.
lifp 29. fecl 3. »w». 7. €*• <% 7-M-4- Va,4*
(?. 62. <w. ^ <tó. 5. »«w- 2. Sà wr£. gratia, n 4.,
mnch. <ty/> 8.dub. jo. fiam. 7* Soe. in 4 </. 28.
ff. 4. art. 3. Sanch. <fc»Mfr: Hb.S, cap dtfp. 2%. mm.
Henriq. lib 7. cap.zx. num 6. Regin. Mi.
i.9j. Bonacin./MÔ.</íS4ír<«». <#//>. f.qu&tt. 7.
U. 3.». i.&aljj.
[j O contrario fe ha de ' dizar da jurifdlçaõ do
;ario geral, ou do viíitador, porque efta çxpi-
norto oBifpo, & affi depois da mocte tudo o
o pello Vigário, ou Viíitador h« nullo, falvo
fizer com ignorância, da morte do Biípo por
ir longe, porque çntam fefupprea jurifdiçaro:
: o erro commum , & titulo corado fegundo*
ta L Barkmm, ff. deojjic. Praw. Ita Henriq.
6.cap. 13. num. 3. & 12. Bonacin./w.«f.«.j»
n Sanch. de matr. &alij.
[8 Decimatercia conclufam. O penitente que
onfeffau ao ConfçíTor ^inferior ,& ihe eíque-
nalgum peccadorefervadodoqual nam podia
abfoiuto, pello tal Confeflbr , eftà obrigado,
idolhe à memoria, recorrer ao Superior que o
blva, naõ lhe maniíeftado mais que o pecado*
cefura eíquecida porque direçlè naõ foi abfo-
o do peccado efquecido . Ita Medin. cap. de
feff. qudfl. 22. Soar, difp. 51. feã. 3. n.6. Hen-
.lib.6. cap. 15. num. 3. & cap, 16. num. 9. Ze-
. de ptnit. cap. 13. qiuftt.i6. Bonacio. traã .de
um. difp. y. $«*/?. 7. puna. 5. iyn^.&al^
19 Ds«
^9 Decímiquartj concíufam .. Os Relígíc
mendicantes rum podem rx vijms communis aíjj
ver dos o(os refenrados aos Bi(poj>porque a çj
dudumdeprmleg. declara que os Heli^rofòs mpi
hmíoncefioms% namcem miior faculdade de
íoltrerdepeccado?, que os Parochos ordinar
o: quais nam Cem faculdade deabfolver de c
icfervad n aos Bifpoj, ^ &e. 8c confia tamb
daClem.fi Religiofi d? pwUeg.$. Qitfas. Ica Nfai
**/>. 26. mw.i65, O. Anton, $./>. ííf. ly.csp.i^
amém punam, & mslr. Epithve4. <tbfol.§. z.n.
20 Decí maquiara qortciufao. QSummoP<
t? (ice concedendo em lubileo, ou fora delle po
para abfol ver do$ cafos referidos, ou cenfui
nam o declarando por palavras «pretos; co
ordinariamente o faz nn lubileos que conce
mo fe entendi dar poder para abfolver dos ca
refervados aos Bífpos. A razara he porque ju
reg. júris In 5. tfín yenmm et, .que mn ejfei qm ver.
mditer emefurus', &c. E adi dícrscou Clemen
VUL na B ília qie começa; Sura Congrega
aputl QMrxm. nrb. afus' referva?. Vide NTavar.
cap qimuwdm> de lud&s ntttk ir. num.j. 6
man.cap. 27. mm 161. GrafT. iib. 4 decif. cap. 1
mm. 28 Fatin. delmef.quVx. 92. n. 6*2. B >n
ma. de Stcram.dtfp. ? qjkft. 7. puta. ?.$. a. m
14 &§om decenCmAifp.uqmfr.ipma. i.nimtA
& 12. & alij.
11 Occimaíexia cpacIofaS. O Coafeffor, q
dos Cafos refavatlos. %y;
pcdcr para abfoiver de tedos es cafos reter»
ds ao 5 cirno Pontifice,pòdc abíolvcr das cen~
5, porque todos os cafos a clk leíervados teni
Dmmunham annexa. O tcmraiioíe bade dà-
do que tem poder para abíolvtr dos caies rc~
ados ao Biípo, potque oscaíes, & ascenfuras
diverías para o Biípc,& coufas diítifictas, 6g
coufas di\erfas oam fe hz iJiaçam . Ita Navar*
ij.mm. 261. Soar. difput j.ftcl q.jium.i.Swch*
m.lib.i.eap. 11. rum. j.FUginaid. /ifc i.cap.i*
, 5. Bonacjn. «*#. *te fíj?/«r. dtfjui.i. qucíl. 3.
I. i.w. 14. &alij.
z Decimafeptima concluíam. O Vigário do
o tendo poder de íubdeJegar, caindo cm algo
refervado, pôde íer abícluto pello Confcflor,
em íubdeiegar o poder, O mcímo íe ha de
r do Bifpo caindo cm algum caio reíervado ao
mo Pontifíce, doquai eiie pode abfoiver os
litos , ccníotme a declaração dos Senhores
3eas do Ccncil. Trident. ftff. 24, dereform.
6. Soar. tem. 3. difput. 41. jeã. 2. mm. 9. Herv
lib. 14. dtp. 18. tium. 3. <b. 6. upsj.fi. J.liter.
Jgolin. de pct. Ipifç, (ap. 39 num. 2. Sayr.ífe ííyA
lib. 7. cap 6. mm. 5. Riccjos inprax. 1. pan. re~
. 445. mm.i. Sanch. de mairmMfyS.difp.^
.3. &infum. tom, 1. hl. 2. up.ii.mim. 11.
nrb. Confefi num. 16. Nugn. inadáit, qutfi.8.
f.dub.ii. (Qncl.\i. Bonacm. tuã. de Sacram.
5. q.j.puncl^.^.1 wmy. VideBian.p4rr.3.
. <{.dep<zriHtrefol,i\i.
23" O '
t$$ eapit. W. #. 4.
2 $ O msfmo íe ha de dizer do Parocho,ou C
fedor, que cero licença do Prelado para abfolv
aios refervados fera limitaçam alguma , pa
que caindo em algum,pòde fcr abfoluco pello G
r que eleger. Ita Villalob, tnfum. tom. 1. tu
9 //jjf. 64 num, 4 & o Padre Leone de offi.
poteíi. Çonftff. de recol leã, 6. num 131. O qual d
que quando huíubdíto pede licença ao Superi
pira hum a peííba fro cajibus refervatis , pôde ul
do tal poder em refpeito da fua peíloa De quo \
de Diín. 3. p4rí. fr4#. 4 depmtt. refoL 145.
'24 Decímsoíítava concluíam. OConfeíIbr,
epiem o Prelado deu poder para abíolver dos cal
qu? cem a íl reiervados, nam pôde fubdelegai
m (mo poder , (alvo tiver expreíTa licença para
f .zer, porque o delegado aâ nudunt mmjlerm
fiem pode fubdelegar todos os cafos juntameni
corj tudo pode cometer o poder a outro cvtc* 4
quem pAYticuUremcafum oceurrentem > & íazende
coíiiíri! io d>ílo,asconriffoens feram nulías porfs
ta de juriídiçam. ItaJ Aíoiíius in prax.fôr.Eccl
x. /wrí. ^/ô/. 419. »«»*. 1. Zerol. í» pániten. a
q. 17. & mprax. Epifcop. 1. pau. veú. Vmue
tidrmsy q. 4. Pinei, decafib. teferv. cap. g.tmm. 1
Homo bon. de cafib. refervat. t.part cap. j.Sanc
dem.ãtrim. Itb. $. totadtjp. %t. Moíin. dejufiit.tra
fCèfp 15. w 4 #•*/#'.
25 Dedmanona conclufaro, Oexcõmung
do ro»n excommunham referyada confedandíi
bmtfidtàt peccados refírvados, & nam refertf
dos Cafos re/ervados. i j g
validamente fica abloluto, porque de nenhu
lo he efiencia deite Sacramento que o penité-
! abíolva primeiro da C3cccmmunham,que dos
:ados, porque a excomm unham nam annuila
jnfiílam , dum fe tem tx parte acúptews . E
e cafo o penitente nam èiià cbngai-oa rei-
racçnfiiTaro , feriam fó pedir abíolviçam da
ommEnham. Quodefi valdè notandum. E nam
ente íe abíolve ignorando a excon munbam,
recebendo o Sacramento por nefeíudadejirsas
bem fabende que os peccados tem cenfura re-
adaannexa, & oabiolveode malícia o Con-
)r nam tendo poder para o fazei. Vide Navar*
Manual, cap. ç. num. 4. Tolct. hh 3. cap, 12,
m. i» Tbeol. moral. lib.t;. traã. 6. cap. 12. num. 12.
ninch, de Sacra m.dtfput. 8. lubiL 13. concluf 4.
.140. Soat.\de cenfur. difp. 20. feã. 3. num. 9.
n. i.part. traã. 4. de p&ntt. refel. 78. cum Covar,
t. & afys.
4. J.
abfclviçam dos cafos refervados dada por virtude de
fnvilegio, Bulia da Cruzada, cu lubileo.
I) Rrimeira concluíam. Os ConFeíTores por
. virtude de Jubileo , ou Bulia da Cruzada,
lera ablol ver dos cafos refervados aos Bifpcs.
Henriq.Vif 3. cap. í^num.g, Ugolin. de ca-
refervat. tab. 1, cap. 10. $, 4, Regin. tom. 1,
im.
H<* capto. iv. 4. 5?.
hb. S. ap. y. feã. i.num, 57. Graff. tipM. Itb
c*p. 3 5T- »«w. 28. Soar. <fe Vrir/wr. difput.y. ftêi
«um. io.
E o Suromo Pontífice afíi o declara por exprc
Us palavras, & afli o explicou nefte nltirno Uri
no VJIÍ. p?flTado em Outubro de 1656. pellas p
£ésentre França, & Efpanha,fuppofto q Bonaci
.deccnfur d' [pi, q 3. 4rr. 3. tenha ©contrario, ft
alguns Do&oresj&bcròiextcridemefta opiniaí
calos, St cenfuras refervadas por 0$ Bifpos cone
âióas^ depois da prblicaçáo do lubileo.De quoi
de Dian: 3 paruraã. 4. de pamnefil. 149. Kav,
Itb^defaitent. excom, cenf. 43.0010.2. GrarTj
decifcap..jj. mm. 44. # inappend.M. x.up. 5
Hcnriq. /tf. 3. f^. IO-. Kim ^ #> ^ (s^.num.
Rtgitt^tib. n.num. 34. Clau. Reg. & Azor. /<
eit; iib.j. ^.37. p^/; ?; ^?. 4?2# Bellairo.
#/«& í?/^. Sà w£, iv du [gentia pefl. n 8.
2 Segunda concluíam. Os Religjofos Mcnc
cafres dam podem *bfolver os penitentes dose
fos refervidos aos Biípos narn tendo a Bulia 1
Cr,s. ;zad.í durando a Bulia. Porque o Summo P01
tficç nò fim do original da Bulia revega todos 1
privilegies, faculdades, &: indulgências 3 que ci
fonir -;. oíubíídiedos lugares de Afric3,TÍrado
fc<t)ldadêís concedidas acs Mendicantes,' Quo<
ipfos 'Reli^hfos. Jta Frey Luiz Lop. 1. pau. irijlrn
expojlçam da EulU cap. 10. 4. Circa tilam cU\
de kdulg. cap. 22. s>\ 1
piVtiegU Zeligion, tf. 4
na
falam. Henríq. /tf, 7.
■?*,//* QuáaU tfpccct
dos Cafw refervidos9 24*
aíliarn da Coita qiusl 165. bmman. Rodr. in
fu. Bttlhí. 9. cina finm, & $• i M> ExCe~
Pofto que tenha o contrario nas addiçoens ao
mo §. num\ 4, Porém o Papa Alexandre VIL
hibio a opiniam que os Rdigioíos Mendican-
pòderaabfolver dos caíos refervidos aos Bif-
: fem licença fua.
; Terceira concluíam. O Confeflòr approva-
cm hum Bifpado nam pòdc fer eleico em outra
pado por virtude da Bulia, ou Iubiico para ab-
irerdecaíos refervados. Efta opiniam feguem
Sompiutenícs, & os Bifpos cm Efpanha atriter
:cndetn fua jurifdiçam , & os DD. commum-
nte,&eftà corroborada comadcclaraçam dos
jftriífimos Cardeaes , os quais fendo confuka-
5 pello Bifpo de Valença o Senhor Dom loam
Ribeira, refpondcraro. Approhatum ab ^lio^quam
Valentim iptfcopo in Ducefi Valentim, non cen-
\ approbatum ab Ordinário. E dizer o Author
afta que nam he authentica efi grátis diãum
rque o havia de provar, o que eílc nam faz; &",
mrooítra fer authentica , pois he allegada poc
sâores muito graves. E tendo Manoel de Sana,
imeiraimpreíTam opiniam em contrario , veyo
emendado pelio Meíire do Sacro Palácio deRo-
>, o qual devia bem faber, fe he authentica, ou
m, pois a feguio, quanto mais que o mefmo.Au-
or Diana parece que fe contradiz , pois m pri-
>ira parte traã. 10. refol. 19. pAgin. 187. di2quc
ida que as deciaraçoens dos ItluíUiflimosCar-
Q^ dsaes
24 * Capit. IV. 4. y.
deães nam tenham força de ley, pois nam efía
piorv Vgádas, com tudo iam de grande confider
caro, &nam nos havemos de apartar delias fe
fundamento muito firme, & foIido,ocjue naõ v
jo na opinião contraria, ainda que a tenho p
provável, pois a feguem muitos Dodores de ai
thoridade, mas a noíFa concluíam he mais fegui
& cerra. Vide Quarant. verb. Confeff. foi. i9
& Bonacin. tuã. de cenfur. dtfp. 1. quafl.ypuncl.
num. z.
4 Quarta concluíam. Quando o penitente
abíofve por virtude de algum privilegio, ou Iub
!eos& lhe efqueceo algum peccado refervado, c
cenfura, fica abíoluto, tendo o Confefíor tença
de abíoiver dos reférvados , & cenfuras, fendo
abfobiçam valiofa, ainda que informe, & nai
nuíla por falta de difpofiçam , ou declaraçam c
alguma coufa éflencial na confiljam, ou pellode
cuido fer culpável , porque entam, nem he confi
fam , nem a bio 1 viçam, & nam obrou coufa algt
ma. Vide Syiveft. verb. confefsioi. 9.4. Angc
conf. 1. num. 21. Rcífel. confejf. .2. num. 9. Nava
in cap confidente , cautmnum, 32. de p&mtent. dift. j
&ínfum cap. 10. num. 13. Soar. tom. 4. difput.y
ícet. 4. $. Ouartum pwictum , & §. Sed qimet , <
in noftr. Ipithom. verb. abfoluúo. $, 2. num. 2i
Fr. Lud. Lop. 2. part. inflrucl. cap, 5. detndulg. \
Dánde. Man. Rodr. cap. 183. & 184. num. 13. t
14, Sebaít da Coita qutfit. 45. Petr. deLedtfn
i.part.CAp. 13, depanitm. f U fepttma dt\da. \
pM
f dos Cáfos refervados. \v 243
k confejf. mm. 5. Henriq. lib. 6. cap. 16 num. 5.
rinal. /*£. 6. ««*». 152. Sanch. injum Lib.zxap.
.num. 6. & de matr. Itb. 8. difput. 15 num. li,
linch. <////>«f. 8 <fa£. 12. »«w. 93. Vaiq./^r 5.
1. <m. 5. dub. 5. num. 10. & 11. Sayr. rfc /><e«tf.
45. w«w. 3. Bonacin. tracl. de Sacum. dtfp.j.
.puna. 5.4. 5. ffliw. 1. i. 3. 67.^ 8. Portei. jw
í. *</ rf«/>. reg. verb. lubileum, n. 10.
f O contrario fe ha de dizer quãdo a confiílao
Ia f<fi feita ao Superior, que pòdeabfolver de
)s refervados fora do Iobileo, ou feu delegado,
que entaro ficam fern rcíervaçam, & pode o
litenie confefTalos a qualquer ConfeíTor. Ita
et. verb. caf. referv. Regin.-/i£. 6. num. 62.
ninch. dífp.8 dub. 12. num, 62, Syívcít. verb.
cefsi9} qu&jtí. 19. Rodrig. q. Reg. tom. 1. f. 21. &
um. q. 100. num. 1 3. Soar. difput. 31. /*#. 4. n.g.
nriq. /j£. 6. wp. 16. «aw.ç. Bonacin. traã.deSa*
n. difp. 5 q.j.puntt. 5.4. 5. «.9. &feqq
5 Donde fe infere que o penkente,que no ti-
do Jubileo foi abfoluto de cenfur3s,&cafos re-
trados, fica diredè abfoluto, ainda que depois
n faça as mais coufas para ganhar o Jubileo, cõ
ito que fe confeíTafie bonafide, & tiveííe temfjo
fazer tudo para ganhar o íubileo, porque nefte
b nam foi dada a afeíol viçam íub conditione*
ad reincidentiam, fed abíolutè. Ita Sanch. de
tr. itb. 8. difput. 55. mm. 25. Vafq, de p&mt. q.
art. j.dub.6. num. 5. Regin. lib. 8. num. 59.
ir. de pária, difput.. 36*. fett. 4. num. 24. Zsrol.
Q^ \) de
H4 c*pit. ív. $. jv
'de pariu . inpux. cap. 10. quâfit. 40. Bonacin.^
deSacram. dtfp. 5. ^J?. 7. />«/?#. 5 mm. 16. &m
quQSutat. idem Bona* de unfur.difp. 1. q.^.puticl.
m 1 j.
7 O mefmo fe ha de dizer dos votos cornmi
tados. ItáSoar. tem. ^.dtfput. $i.fecl. 4. num.'
& tom. 5. difput. 17. /<?#. 9. #«m. 5, Filliuc.row.
íwáf. 8. cap. 10, im?w. i8g. Sà verb, abfolution. 1
San.h. de matr. lib 8. </'/;«*. 54. mn»., 4. |jcnrj
^ 6. cap. 16. num. 6. #• hb. 7, c^. ri. «.4. Vai
loc. cit. & alij,
8 Inrereíe fegundo,queo penitente que
confefíouaoConfeflbr, que tinha poder para ai
foi ver de cafos refervados, & por efqueciraem
inculpável lhe Mearam alguns por confeflàr, dai
dolheo Conftííor geral abfolviçaõ,naõ fómen
dos ouvidos na confitTam, mas dos eíquecido
lerubrancclhe depois algum cafo reíervado, pòc
abfolverfe per qualquer ConfeíTor, que tenha pt
der para ahfolverde p^ccades mortaes fomentt
Ma DD ammumter cum Bonacim traã. de cenfur.dtj
1. q, 5. puna 6.n. 5. & 5.
9, IVI35 advu taf^que o penitente que foi abíi
luto geralmente de cafos refervados, &cenfura
k deípois da confiam lhe lembrar alguma cenft
ra3ou peccado rcfeivado,que tenha cenfura anm
xa, eílà obrigado a ccnfcflàr íomente opecca^
eíquecido, cm er*t cenfura anncxa% de nam a ecr
íura, ratio dtjparitatts eft t porque a tonfiílsrn âi
peccad ;>s haíede i*zct 1 fiteira d« direito divino!
m
dos Cafúsu ferrados. 245
5 hedetefn imdo de direito divino que as ce-
ras íc manifeftem naccnfilíam, mas ecn tanto k
m demanifeíter, em quanto he neccííàrio que
tirem, pcllo que fe por numa vez ít tiram por
;uma razam, nam h: neccííàrio outra vez decla-
lasnaconfiííam, sfíicornohe n^ceíTirio d -efa-
os peccados eíquecidos , ou tenbani cenfura
lexa, ou nam. Ita Comnch. dep&mt. difput.8.
. 12. num. 57. &difp. 14 dub. 16. n.ióz.Szmh.
mJib.i.cap.z, num. 6. Fiilíuc. cap. 2. quafit,
mm. 289. Regin. lib. 9. num. 6. Soar. tem. 5.
». 7. feft. 1 num 1 7. Boiíacin^ Sacram. dtfp.i.q*
wnã. 6. n % & 6.
10 Donde íe infere. Primeiro, que o que tem
ier de absolver da ceníuras, &cafo$ reíerrados
'oro pétnitentu , feu pótmtenúdi , pode fora da
ifííTam dando a penitencia faudavel , abíolvsr
ccofuras, ma! dos cafos refervados naro, per-
s ham de fer abfolutos intra confefúonem . Ratio
taritattseft, porque as ceníuras iam matéria pa-
1 qual pene nam fe requere abíolviçam íacra-
ntal, & r\à abíolviçam dos peccados fim, por-
5 por elia fe tira 3 refervaçam. Vide Bouacin»
?. de cenfut. difput. 1 . qtuíl. 1 3 . pmei. 6. num. 9,
to.
ir MereC: fegundo, que nam U pode dar o
:ramento da penitencia adcauteUm^ adreináda^
riy & fub couditiQM , . adi como te pôde ihr sb-
v içani d as ceníuras. Ratio difparitaús êíl> porque
v* çftà cm poder do Miwiítro fufjoéndfcr 0
QJi] eÇsito
24<£ Capit. IV. f "çi
efeito do Sacramento,como eftà no poder do Si
petior promulgar cenfura*/«£ condlúonede futu
pois de fua juriídiçaõ, & intenção pende, 6c p
de exercitar fua jurifdição abíoluca , & condíci
nalmente. De quo Bonac. tuã. decenfdifput.t.q
funcl. 7. w. 1.
12 Quinta conclufaõ. O penitente que i
primeira femana do I,ubiIeo comprio tudo o r
quiíito,y & o ganhou, pode na fegunda (emana g
nhalo outra vez, & fer abfolutodos peccadosi
fervados, que cometeo depois de o ganhar na p
meiraíemana, íta tenet Gran\ in append. ad dec
lê. 2. cap. 5: mim ?$. Alfonf. de Veg. in fum.tom
cap, 7. caf. 19 Henriq. de indulg. lib y.cap. tim.
& depanit.lib. 6. cap. 16. num. $. Regin. in pn
tom. 1. ltb.8 cap f.feã. 2. num. 64. Molfef.
fum. tom. i.tracl. 7. cap. 16. num, 45. D\zn.i.pa
Mtfcel. 3. refilai. 40. Angel. Rbfet> & alij. A 1
2 im he, porque a abfol viçam dos peccados reft
vados pòdeíe muitas vezes alcançar antes de íe a
rançar o íobileo. Logo também fe pôde alcan^
lors de ganhado, nam fendo paííado o tem
íl*, romo diz Diana loco cit. Ainda que San(
m tom. 2 lib. 4,. caP> 55' »»*». jo- Soar. de Rei
hb è cap 16. num. alt. Rodrig in fum.to
mm r. & Bonacin. de Sacram. difpui
■ * 4 % num. ij.probabiliterx tenha
nr-1i
n«rete que gana
ve, & deJ
1
dos Cafosrefeivados. 247
hi 3 algu tempo indo a Évora a hu negorio,aoii-
fe celebrava naqueík tempo o lubílco , nara o
ide ganhar outra vez, nem fcr abfoiuto dos rc-
vados que de novo comctcíTe. ka.Fiíiiuc, tom.t.
ã.S. ctp.io.mtm. 278. Sarich.infum. tom 1. lib,^
» 54. w«w. ^o.Soar. deRelig. tom.iJtk. 6. cap. 16.
w. 17. Portel, i» «</£ 4í/ dub. Regul.vetb. lubiUum»
f». 10. Eafli o declarou Clemente VIU. E affi o
fponderam os Senhores Cardeaes fendo pergu-
3os, como o affirmam os DD. citados.
14 Septima concluíam. O penitente que fez
do o que era necefíàrio para ganhar o lubUeo,
ao Domingo pella menhãa querendo confet
íe, & commungar inadmtenter bebeo, & co-
ió alguma coufa, hoc n&n obslmte pode ganhar o
bilco, & fer abfoiuto dos cafos refervados, por-
le nefte caio pode o Confefíòr commutarlhe 3
mmunham em outra couía, ut docet Santareli.
lubil.cap. 7. dub. 1. GrafF. in append. lib. 2. cap. 1.
w.fo. Henriq. lib.$. cap.io.n. 8. infine.
1 5 Duvidafe fe o penitente q vifítou a Igre-
& jejuou a primeira (emana do Jubileo, na fe-
mda ao* Domingo quer confeíTarfe, & comraun-
r, fe pôde ganhar o lubifeo, & fer abfoiuto dos
fos refervados? Huns afirmam* & outros pro-
velmente negam. De quo vide Dian. $.part.
ici. 4, dep&mt.refolut. 15$. Mas notefe, que aio-
1 qaç a opinião negativa foíTe verdadeira, Sc mõ
inhaíTe o JubiIeo5com tudo ficava abfoiuto âas
fos refervados , 8c com os votos commutados,
Qjiij porque
248 Caplt. IV. 4. y.
porque ha opinião provável dà jurifdiçam, com
diíTemos jà acima. De quo Dian. loc.cit.
16 O q fez codas as couías para ganhar o Iti
bileo de tal modo , que a ultima obra feja o jejm
do Sabbado, & ao Domingo pella menham toi
Tiandoacairemcafo refervado, pôde fetabfolut
delk, conforme affirma Pater Alphoí, de Leor
in traã de lubil. z. pm.feã 5. num. 170. Porqu
a ninguém íe prohibe repetir muitas vezes a me
maobrapeiío raefmo fim dentro do termo cor
cedido, ainda que Santarell. de lubil. cap. jMb.i
negou. De quo Dian. lococtt.
17 A d virtafe, que vindo o penitente ao Sai
bado confefTirfe em tempo de íubileo, & porfi
tempo breve namo pode confcfíar oConfeflb
nefte cafo abfolva oConfefíbro penitéce dn cen
furas, tire a reíervaçara dos cafos, Scdos votoij
a abíol viçam dos peccados dilate,8c áepois paíH
do o íubileo ouça a confiífam dos peccados, & aí
folvao deilcsj&commutelhe os votos, como qi
aquelles peccados, & votos paflados nam feja
roais refervados. Ira Henriq. lib.y.cap. ti m.^ Saí
eh. de matr. lib,8.difp. i^num. 17. Sà vetb.indu{
n. 4 &alij.
18 E íe efte tal penitente depois de paíTado
tempo do íubileo coraeteo novos cafos refervadi
antes que o ConfefTòr o confeííàfíe , que lhe di^
tou a confiffam, naõ pode fer abfoíoto dclles, co'1
forme Santarell. da luHl, cap 8. âub.j. & Alphoí
deLton. de lubiL %pMt,q 16 mm, 18. mas B<ud
àSand
dos Cafos refemdss. 2 49
íanfto Fanfto vir dodus traã. de Jttbileclth^ q-
l affirmat. De quo vide Dian. l part. traã^
panit refel.i^i.
19 Sc o penitente abfoluto de cafos referva-
s excomraunham, & commuuçarn de voto fei-
mudou a vontade, & nam ganhou o íubileo na
:raa dita, pecca mortalmente, conforme Soar.
Religton. tom.i. lib.i. cap. 6. num.n Mas Sancha
totvm. 1. /&4' cap. 54. Hennq. lib.6. ap.16.
m. 6. Portel, m addit. ad dub Regul. verb. lu~
mm num. 20. & outros negam . Vide Dian.
9 citat, num. 147. Sancb. lib. 8. de mm. diftut.41
m. 9. Bonacin. de Sacum. difput. 5 q 7. puna. 5.
m. 18. ■;.
20 O penitente que ganhou o íubileo,5c nao
confeffbu, porque lhe nam lembrava peccado
Drtal, nam pôde paííado o Iubileo , fer abíoluto
as peccados refervados cometidos antes do íubi-
3 efquecidos, porque de nenhum modo foi rira-
iarefervaçam,comoquer que nenhuma abfoi-
çam fedeu. Ira Sanch. de mammM.S.difp.i^^
m. 12. Henriq. lib.6. cap. 16. nam. 6. Soar. tom.
difput. ii.feã. 4.k«í».9 & 24. Portel, xn addiu
dub. reg. verb. lubil. n. 19. &alij.
21 O penitente,quenotepodojubíleo n2tn
ve copia de Confeííòr, & contrito recebeu a Ta-
rada Euchanftia,& fez todas as mais coàfas, pò-
;fer abfoíutode cafos reíervados paffadoo lubi-
o, conforme affirma Aíphonf. de Lton. z. pa$.
w/í. 17.num.i97, de JnbiUo. Zanuroh mneã^
cotp"
25° Cuptt.iv. f y.-
nnfeffypMt, de pmt.cap.z. qu<tfl.zo.
22 O mefaio fe ha de dizerdo penitente,qu
nam maniteftou peccado refervado na confiííat
por narn dcfcobf ir o cpmplice , ou por outra jufl
caufajComoBfficraaHoíD.bon. mexam. Ecclef.
pm. traã^Pcap.6. qu&3. $8. & alij.Dt quo vid
Dian. $.paiL traft^. dep&nít. refol. 140.
23 Duiridâfe fe morto o Summo Pontífice,
concedeu o lubiíeo (erà valida a abfol viçara d;
cenfura$,&cafos refcrvados, & fe ganha ojub
leof Eíta duvida move o Arcebifpo Dom Rodr
da d* Cunha m.tràãtdo d& lufoleo , cap. i%dub. \
exnumzt. cumfeqq. Aonde traz por numa, l
outra parte opinioens,& com tudo refol ve nonm
23 que nam fófe alcança o Jabileo quanto à afc
foi viçara das ceníuras, & cafos refervidos, & coir
mutuam de votos, mas ainda quanto à remitiar
dos peccados, feguindo a docfrina- do Padre Soa
res depámtdífput^j. feót. 1. num. 9. Porque a r<
vogaçamd.s indulgências dado que fejaexpreíli
ftam prejudica antes de Ç: faoer , conforme a de
Carina ds G^miniano tn cap. 1. $ expme, numA
deconcejf. prdeni. lib 6. a quem rcferex & fegu
Sylyeii. vexb. Indulgente , 4. 8. num.ij. E no n.zi
rcfponde o illuílriffimo Arcebifpo aos fundamen
tos que pclla parte contraria tomaram Comitoh
fie Fc y Manoel Rodriguez.
24 5cgundo,fe duvida fe o Cõfcífor eleito po
virtude do fubileo pôde abfol ver os penirêtes òi
calos isfervados, que cometeram em confiança d
dos Cafos refemdos. 2 5 *
bileo? Alguns tem a opiniam negativa com S-
ntonio, Corduba, ôfloam de Ananiaj porém o
uftriífimo Dom Rodrigo da Cunha tem aparte
firmativa por mais provavel,com Navarro, Sc
jtros muitos que refere, & fegue djraã. de lubtL
p. 10. num. 5.
25 Tema. Se duvida, fe a abfofviçaõ dada pel-
Confeífor eleito cm virtude do Iubileo pòdé a-
roveitar no foro exteriorfRefpondc o Arcebifpo
le uam, com muitos Doétores, 8c ààarazara d.
9. io. num. 24. nempèqut a abfolviçam, & pe-'
tencia no foro interior he (o pellaoffenfa, Sc fa-
ifaçam divina, porem o caftigo, & aceufaçam no
to judicial he para a fatisfaçam , Sc vingança da
epublica : Sc nos números feguintes atè o n. 50.
az as queftaens fe fatisfeita a parte pôde apro-
sitar a tal abfolviçam no foro exterior? uht videre
ebit.
26 Ultimamente íeduvida,fe pòdeoConfef-
r prorogar o tempo das duas femanas a hurape-»
itente que tinha feito todas as coufas que man-
iva o Iubileo, & vindofe confeíTar ao Sabbado,
1 Domingo, acha o ConfeíTor que fez as obras
■n peccado mortaI,por eítar em certa occaíiam
iim,de que fe nam apartou? Negativamente^ref-
andé o Arcebifpo Cunha, porque otalpenitet**
nam tinha caufa alguma licita , das que o Jubi-
o relata , para que o ConfeíTor lhe dilataífè o
ropo, Sc a caufa que tinha era por culpa íua, Sc
:lh eftado ruim d? que fs nam queria tirar j mas
que
*ya c*pit. iv. 4. y.
quecom tudo aopiniamaffirroatíyafe pôde pra
àicar fegararoente por as opinioens de Alonfo d
Vega,& .Toledo, q pra&icaraõ «fte cafocmRo
ina,&que cen tempos d i trerfos Cs lhes rcíponder
que podia muito bem o CanfeíTor dilarar a confíí
íam ao penitente para o tempo que rifle que con
Yinha,&querealmentegínharia entatn o pêni
tente as graças, & lubibo, & acrecenta, que cor
cfta opiniarnpoderamos ConfeíTorcs remediar^
confolar a muitas penitentes,quando tiverem pri
pofítodeLèmmendar a vida % como diz o meto*
VegaaílegsndoaFrey Iayroe de RebuIIofa. It
n.^g.infine. Fr. Ciem. Femand,
4. 16*.
Bttabfdlviçam dos cafos refervidos na fora
d* morte.
1 |) Rífmira concluíam. Mo artigo da mora
JL qualquer Sacerdote fimplts, ainda quede
gradado, excommungado, irregular, fufpenfo, ia
terdi&o, ou herege pôde abfolver de cafos refer
*ados, &: cenfuras quaefqusr que fejam > quandi
«aro ha recurfo ao Superior , 3 quem fam os caio
refervados , ou ao Cofifeííor appro vado,conform
amais provável, Scfegura 'opioiam, como fecol
íigcdoConcil. Tfidcntin. fef 16. cap.17. &dj
tnuitp antigo ufo da igreja Citholica, & commu;
foncença dos Do-ílo^es. Vid; Ugolin, decenfui
té. i
dos Cafos r ofertados. 253
KVcap.4,. £.5. Sanch. infum. lib.2.cap.i^n. 7.
olin. um. 4 difp. 63. rum. 7. V^lent. /010 4.
p. 7. £&•*/?. 10. puna. 2. Ce nine b. de panit.dijput.
dub. 12. num. 90. Nugn. \n addit. ad z, patt,
<zft 8. Ait.. 6*. dub. 2. Bonacin, traã. de cenjur. difp.
qudft.z,. putiét. 2 & omnes,
2 Por artigo da morte,nam fomente feenten-
o perigo nsícido da infirmidade, mas qualquer
ovavel perigo de morte, á quai cen mummente
Ruma fueceder intalitventu, v.g. quando aigú
conftrangido a tomar navegaram perigou, ou
minho expofto a ladroem, ou quando a mulheç
à próxima ao par to, & nam pariò outra vez, 81
pario tem experiência que pare ítmpfc com pe-
jo de morte, &c. De quo Syvcít. aí fulut. i.n.S.
ar. de pariu > difptíú 26. ftft* í.mtn. 3. Sanch.
.2. cap. 13. rum. 1. Vaíq. *fr/?<etfif. 093. <erf.j.
fr. 5, rum. 2. "Nvgn.ifiaddit. quaft.8Art.6M.6+
:gin. hb. 9. rum. 10. Gr; ff. lib. 1. cap.11.Kum.7i
m. 84. & num, Sj.&ítb. 2. apperd. cap. y.num.tz.
olet. iib. 1. cap. 15. Zambr. de cafb.in art.mm.
pimip. Cr cap. 4 de p*mt. dub. 4. Fr. Lud. Lop.
pau. cap. 8. de Bulia 4- Irticrea quomam f*g.
8. Bonacin. de cenfur. dtfput. 1. qua.il. 3. ftmftt 3.
m 4.
3 Eemduvid3,fe he artigo de roctteaoufefe
deefperar por licença de Superior,ounam,pò-
o íímples Sacerdote abíolver dos cafos referva-
is, porque o Superior riam parece refervar cafos
m perigo da condenaçam do penitente. Ita
G^ra
,2 ?4 Capit. IV. $. * :
Gambaçurta de cafib. referv. col 2. Henriq. Itb. 6. u\
Ji.m4m<$.§anch.lib.2.capi$.mm.8. Moíin. tom
4 dejufl traã. 3 difp. 65. ííegin. Ub. 9. num. ig
Bonacin. locxit. n. 6. & alij.
4 ( ponde íe infere, que o Sacerdote fímple
preienteo Prelado, ou o próprio Sacerdote, nan
pode abfoíver dos cafos reíervados, excommu
nhoés, ou de quaeíquer outros peccados ao peni
tente poílo em provável perigo de morte. Prova
íe de huma dedaraçam dos Senhores Cardeaeí
cujas palavras fam as feguintcs. Congregatio cenfu<
Sacer dotem alioquin idoneum , non tamen a d audien
dm cvnfejsiones apptobatum r, juxtaTrid. fe/f. 23. ca}
1 5. non pope valide a peccatis mottalibus abfolvere i
articulo mçrúSy ubi citta mova penculum haberi po
te& copia confefion approbaú & longe id mitois ,
tpfemet Parochus prafens id ptohibeaty paratufquej
infirmieonfefsionem audite t nec ulla fubfit caufa Pau
chum ipfum mu/andi O que prova Dian. patt. 2
traã.13. tefolut. 9. & 2. dizendo que no artigo d
morte íe ha de feguir a opiniam mais íegura, prin
cipalmente qnando íe trata de valor do Sacramç
to, por amor do perigo que fe pôde feguir à sim
do penitente. Sàvetb abfoluúo, num. 3. Diana 1
pirt traã. 4. Mifcel. te foi. 161. com treze Do&a
res<]ue citou na 1. part.traél. 5. tefoi 5. Etnuitc
Doclrores graves tem efta opiniam, que naõ relat
por naó perverter a ordem de meu intento, poftj
q a contraria íeja provave!,&: a feguem tambê D<(
rírores muito doutos,& recebidos cm íuadoerrini
do^afos re/ervados] 2 J y
y O mefmo fc ha de dizer ainda que o Prela-
ou ConfefTor approvado narc cfteja prefente,
Jcndoíe recorrer ao Superior, &c. dando o pe-
a íugar para ifío. De quo Zamb. de cajtb. in ar-
mort. cap. 4 dub.4,. num. 15. Bonacin. de cenfur.
ut. i.quafi.^. pmtft.}. mm.*), & Doãores commu-
r,que íeguem efta opiniam.
í Por petcados, & ccnluras,de que pode ain-
hu«i Sacerdote fímples abfolver no artigo da
rte, fc entendem fó aquelles peccados,& cen-
\s que impedem a falvaçam do penitente, v.g.
:communham, interdi&o peíTòaljfufpenfaô de
eber os Sacramentos. O contrario fe ha de di-
, da irregularidade, da íuípeníam da Orden ,
cio, ou benefício, ou commutaçarn de vocos,
xaçam de juramentos, &c. Porqoe eíkhe a
inçam do Concilio Tridentino Isc.cit. v.g.nt
uispeveat. íta Sancb. tnfum. lib. 12. cap. ij.>/.
Bonacin. tracl. de cenfur. dijp. 1. qu<tfl.7.mm*
& 9.
O penitente que na hora da morte naõ po-
)ediraabfo!viçamdos peccados de modo que
ra Ter abfoluto deiles, íe acafo eftà excommuo-
o, pode íer abfoluto da ceníurâ para poder ta-
o Sacramento da extrema Unçam, & pa
poder dar fcpultura Ecclefiaítica. ita Sm:
eã.j. Sanch. infum.M. 12. cap, t^mm 12.
m. cap. 27. num. 271. RegwJik9.mm.8. Bo-
ir\ Ih. cit. num. ic,
> O penitente exr õruungado podefeabíolrcr
pri-
S5'6 Capit. IV. 4; 4;
primeiro dos peccados, que da excommunhan
quando de taircodoefià proplnquo à morte, qu
nam haja tempo para dar numa, & outra abfol vi
caro, porque nam fe pôde crer que a igreja qu<
privar o penitente dta beneficio àà abfol viçam ei
aquelie cafo de tanta neecíiidade. Ira Avil.2 par
cap, 6. dffput. 5. & alij. Aind3 que cfte cafo nai
íe còde dar, porque o ConreíTdr das mefmas pai
vras pôde ufar para abíolvcr das cenfuras, & di
peccádos como diremos abaixo no§. ultimo, c<
ivo diííe bem Soar. difput. 10. feã. 2. ». 7. Filliu
traã. i-2. cap. j.w. i.& 2.
9 A abíciviçarr, dos cafos refervados no art
,go da n)ortea nem fora delie , nam fe pode dar
MMíéniiam. fra Regin. lib.j.mtn* 62. & lib.
num. 24. Bonacin. de cenfur. difput. *.quaft.$Mt.
dué.B.fyj*
1 /Pefgunt3fe,que concede Sua Sanétida
.na Buíla da Cruzada de novo,quando concede a
que a tomam que pcíTam no artigo da morte I
abtolutos de todos os cafos referyados,& cenfur;
(endólhe ifto mefmo concedido pcllo Concil
Ttlâtnúnc.locoât. fem Bulia? Reípcndo.Primi
ro. Q:« lhe concede que preíentc o Parocho p<
ia eleger ConfeiTor approvado qUe o abíolva
todos os lafos refervados, & ceníuras, o que ns
podia fazer fem Bulia eftando no mefmo aujj
conforme anoHa opiniam, 8í. ainda prcícntj
Prelado reíervame. Segundo, que polia fer abj
luto das ceníuras íem obrigaçam de sppare
dial
és Cafos nftmâof* 257
aDte da peflba,aque eram reíèrvadas. Terceiro,
ncedelhe plenária indulgência. Quarto, pòdêie-
s corrmutar os votos nella conteúdos, tirando
que referva, íta Pctr.de LtàeÇw.i.part ^.13.
panit. §. La teima dnda , & outros muitos Do-
es.
1 1 O penitente q ellà cativo cm terra de Mou-
5 metido pella terra dentro fem eíperança mui-
ou pouca de tornar a terra de Chriftaõs por fal-
de refgate, que nam chega a partes ram remo-
, pòdc ícr abfoluto por qualquer Sacerdote íím~
:s, queacafoalli for,doscafos refervados , &
ifuras,nam fó mente no aitigc da merte (o que
ccrto)mas ainda fora de!le,porque áqucllapou-
ou nenhuma efperança de fe tornar a confeííàr
ces de morrer , fe reputa por artigo da morte,
anto para efreito de íer abfoluto por qualquer
cerdote, ainda dos refervados. Afli o tem Va-
íns dodos que confuItei,& pareceme copfa cer«
Vide Zamb. 4e f&mu dub. 4. E he c ouía ciara
rque íe pede prevenir confíflam tam neccíTariá,
mo prova Beja $.part.caf. 2, quem vide.
12 O meímo fe ba de dizer da mulher, q ellà
parto, & do que navega por mar perigoíòscom
ito que elleja no perigo metido, & que a mor-
cfteja jà c.u&Çúr.fxn , de tal rrredo que nam ba-
eftar o homem pofto em o certo,ou querer na-
Tarmar perigofo,ou a mulher eíiarpr exima aã
co, fenam que dteja jà metido r>o naufrágio,
i mulher que eftà jano meímo psnc3 porque
R enxato
258 C^if. IV. 4. 6\
entaõeflà em perigo a&uaJ 1 gtoi valente ao arríg
E em reíoluçam k requerem duas coufas, pa:
que hurtia peííba íeja abícluta em artigo de mori
por íimples Sacerdote, ainda de tafos reíervadc
& ceníuras. Piimeiro. Qjje o perigo feja tal, qi
a me frua morte efteja i» proemãu* & in ipfofie
& quafi in ultima dtjpofitwne . Segundo. Que na
haJ3 Í4CÍÍ recurfo a outro Sacerdote approvado,f
gundoanoíía dextrina. Ita Beja part 3. caf%
Petr. de Ledeím. 1. part. 9 depamt pag. 26$.ct
2. & caf. 201. col. 2. i» /«* 4. La ter cera duà
Vide Dian. 1. part, traft. 40. de pariu. refol.j
& 72.
13 O mcfmo fe ha de dizer do penitente,qt
eftà morrendo, & pedio confiífam moftrando £
riais de contriçam, & chegando o Sacerdote (air
da Gmpks) tinha jà perdido o íifo^mas houve pc
foas quediííèram que pedira aconfiííàro, & m<
ilrarà finais de contriçam, porque nefte cafo p<
de, & deveabfolve!o/«£ condttiotie, que fempre
entende, V. g. Quantum pojfum , & fi matéria <
fuffiiiens, erc. E ainda que nam pediííe confiííàr
& fó moftrafTe finais de contriçam: provaíe d
ufo da Igreja, Sc 4pclrina.dos Padres, & decret<
dos Poncfices , ut habetur. 26. quasl 6. caq. qui u
jirmitate, cap. qui recedunt , cap. agrotantes, de co\
fcerat. éíi. 4. Aífim o tem a praxe de Varocj
dedos, fie muitos graves Dolores deite tempo,!
coriiultahdpíe muitos Padres do&iífimos da Co^
panhia de leíu por ícali^, França, & Eipanha rd
ponderal
dos Cafos reférvados] 1 59
mderam, que afíi fe obfervava , & pra&icava.
dcNavar. cap. ij.num. 170. Coninch. de Sa-
m. difput. 7. dub. 10. num. 99. Reginal. wprax.
1. 1. Itb. 8. & 3. part. ». 28-Filliuc. iib.i.traci.y.
». 3. w. 122. Fagund. depmcept. tonui lib.^.cap.i.
n. 16. Dian. 3. part..tracl. 3. <fc rffyW. moribundi,&
mulú.
14 O mcfmo fe ha de dizer doq pede confif-
3 fó por acenos, ou do que, nem ouve,nem pò-
falar, & fomente bate nos peitos , & com Tuf-
os levanta os olhos ao Ceo, ou olha para algu-
1 Imagem, vendo todo ifto o Sacerdote, ainda
e fe duvide fe faõ nafcidos os taes íinaes da con-
dam, ou da anguftia da morte. Ita Sari/. & San-
is mfeleã.difp. 44. num. 35. Zambran. de café.
\p. mort. cap. 4 dub.t.fecl.^. Dian. ^.part.traã.^.
tbfolut. moribundirefol.i. i.&$. aonde cita muí-
: Dodotes por huma, & outra parte.
1 > O oontrario fe ha de dizer do penitcnte,q
m pedio confííTam, nem moflrou íínal de con-
çam, porque efte tal , mmfub condttlone fe pò-
abfoiver. A razam he, porque a abfolviçam fe-
ndo o Concilio Tridentin. fejf. 14 cap, 9. he
o judicial, & o juizo nam fe exercita, íenarn
de ha aceufaçam de algum modo , ergo, &c. Vi-
Henriq. iib. 3. dep&mt. cap. 10. num. 9. Joan.
»ld. varão docliílimo intraã. de Jigill. cmfeff.
'. 15. Zmbran. de cafib temp.mon. cap. 4. dub.
(ed. 8. num. 46. Disn, 3, patt. deabjolut. mortb.
>!ut.8 cum aUp.
R \\ 16 E
W
i6o Cdfit. IV. f 6,
16 E fitílv s calos , em que fe pode abfolver <i
penitente, fegondo a opiniam provaveljeftà obri
g; o s hzciodejuítíç??feheo próprio Parochq
cl de chaqdaãc^ le he o ConfcíTor voluntário. It
$ofc. tvw 4 difp. 2-$. feã.i.num. 25.Coninch.d
S^cum, dijp. j. dub.iQ.num. 106. Filiiuc. traã. *j
tom. i.cap 5. num 123. Vafq. j./w*. icm.^,.q. 91
«r*'. 2; <fo£. i. «. 58. & outros que refere Dian. loi
át. rejol. 9. E tfcama aos Sacerdotes, que uaô que
rem abíoivcr os penitentes nos caíos acima dito
Rm, & tiecatmes ànimarum.
1.7 A qual abíolf içam fe lhes da de àarabfo
lute ferocondiçam alguma. Porque quando o
Theologos dizem cómumméteque o Sacramcn
ro fcha de adminiítrar fub conditione , duvidando
f$ de valer o Sacramenro, hafe de entender in du
bio propalo, & nsm em opinioens,fegundoa prova
ve). Vide Saneiem infeleét. difput. 44. num. 52
& Dhn. lec.ch. refol 6.
18 Duvidaíe que teíterounhas baftem para 1
ConfeíTor trer o penitente, que perdeu o juíza
pedioconfitTam, ou mofircu finais de contrição
para o poder abfoi ver? Refpondoquebaítahumí
i^ftemunha, ou íeja Chriítáa, infiel, ou herege. It
Zsmbr. cajlb. tcwpor. mmt. cap. 4. âub. 2. ReeH
ix tom. 1. lib.S.cap. i%mm. 8. Sane. infeiei
d:fput. 44. m\n. 3^. ircl-m. m çap. veniem i.nuri
8. dctcjhb. Dian. 3. p,ut. ir aã. 3. deabjolut. monl
lut, 5. & alij,
1 9 No artigo da rr;one o Sacerdote appto
ainfl
úq$ Cafos refervadosi 26 1
nda éftj outra Dicceíí, ha de preferir 2.o'fímple?i
a Soar. dep&mt. difp. 16. fect. 14. mm. 6.
20 O Sacerdote íi «pies hale de preferir ao
iprovado excommungado, ou iufpenfo vican-
>. Ira Vaíq. dep£nit. q g^.at. r. tó.4 num.ig.
alij.
21 O Sacerdote irregular, fufpenío,ou inter-
fto hafe de preferir ao excommungado viçando.
interdição, ou fufpenfa ao irregular , & ao de-
ad^do. Vide Sanch. infitm. lib\ 2. cap, 13. num.
1. Soar. dep&nit. éfput. 16 feã. 4. & difp 31. fecl,
&tom. 5. de cenfur.dfp 11 num 12. Sayr./i£. 2',
». 2. Nugu. /» <ftó. *</ $. pm. fmft. 8. drf. 6\
>. 4. Vafq. dep&nit. qtuíi. Q). <#f. x. tó. 4. &
[■
22 O Sacerdote approvado, tendo poder pa-
abíolve* de cafos refervados, hafe de preferirão
:erdote approvado» que nasn tem poder para
folirer delles . Ita Navar. cap. 27 num 9, Sancffc
rum. lib. 1, cap. 13. num, 11. # tó. 2. de mirim*
9. 40. ««m. 8. Vafq. de pant. qutft. 99. 4Wf r>
'. 4. »«w. 18. Reginaid. iè. 1. Bonacin. fj*f<f;
•snfur. difp. 1. ^/?. 5 pimcl. 3 wíff?. 7. /w tou
fto que n-fb cafo rem Soares o contrariou /><«-.
<#//>. lo.fett. $. mm. 5. Henriq, lib. 6 cap. iq„
». 1. tn com bient. íiteV. O. Sa, Rodr. & outros.
1% Finalmente bftando h5 Sacerdote íimpíes
fente, &hum Con^íTor approvado tolerado,
n pòoVoap provado tolerado ingerirfe por võ-
*, mas pòdc fe lho peejire^». porque o penitente
R Kj narti
201 Capit. IV. $. 1.& 6.
nam eítà obrigado a eviralo, fegundoa Extravag
jíd evitandade p&mt.&remitf. Ita Sanch. mfumUl
z. cap. 15. nnm. 8. Nugn. inaddit. ad 3. pm. quaf
8. an. 6. dub. 4. Ainda que Soar. tenha o contra
úo9d'tfput. 11. feã ii>. 12.
24 Em o m/w. 1 5. defle 4. 6. diz o Aurhor qu
o rooribúdo deftituto de todos os fentidos, & fei
haver quem diga que elle pedio confiflam, ou de
final algum de contriçam, que nam fedeve abfol
ver, nem ainda fub conditione , por quanto a at
foi viçam hea&o judicial, para o que allega o Ce
cílio Triderít./^! 14 cap. 9. devendooallegar 1
cap. '6. &noCau 9. (feria erro da ImpreíTam yi
para ifto allega defpois de outros a Diana pare. :
tutt. 5. refolut. 8. Por a outra parte que lei
que fe ha de abfol ver , ha muitos, & bons Au
thores: muitos allega Diana na dita refolut. 8. I
ofctros mais mpart. 9. traã. 6. refolut. 20. qi
com pias confiideraçocns dizem que o tal íehac
abíolver fub conditione^ como referem que fez o P;
pa Clemente VIII. vendo cair hum obreiro da £
brica de S. Pedro, diíTè: Si es eapax , ego te abfol
à peccatis tuis. E todos dizem que pella condiça
nenhuma irreverência íe faz ao Sacramento^ $
zem que por efta opiniám fer tam pia, fe abíolvfl
ha guerra os feridos moribundos, ainda que na
'dem íína! algum , porque nam pode fer que o hj
pnètn Chníbõ, vendo que morre infalliveimenj
reoha faltem attriçara, & o direito diz , q)
" w extremis pwfnmttur tteriu fluús tnerm
l. ulti
dos Cafos refervados. 26$
ultim. Cod ad ieg. tul. upetund, cap fkncimus i.
fi 7. &aífi devei*1 abíoiver faltem fub conduto-
E eu o vi faz ;r, & on vi a muitos que o faziaõ,
namlhe pezava, & que nos exames fynodaes
íeguia por mai* provável, & Ioam Caramuel
atado por Diana nadttapart. 9 nfolut 20. diz
e o Conte (Ior cem obrigaçara de íeguira opi-
m pronv J,principalmcnte com o tal moribu-
1 porque ( como elU à\z) o tal cftà em extrema
:eífidadí , & m penado &tern& damnmonis , ôc
5 jure frazt nx charitatis íomo* obrigados ao
dar, èc abío v Io. pois podemos. Com tudo o
ana d-lpois ás rdatar efte , & outros, cem o cõ-
rio, & fegue que íe rfam ha de abíol ver^ & que
1 opiniam negativa eft omrimo tenenda. O-mcf-
» novamente tem o Padre S^battiam de Abreu
Parochi iníitt, l\h. 11. cap. 6. à num, 67. & acre-
»ta que na fua companhia fe prohibe coíinarfe a
nnatíva . E iwnum. 69 diz que ne talis homo
ullo remédio exb ac vitx dtfedat, procure o Pa-
:ho adminiftrarlhe os mais Sacramentes nempe
íuchariftia, & a extrema Vnçam , porque pode
mtecer,que efteja attrito, & recebendo o 3a-
mento fe faça contrito , & aífi fe falve confor-
ado&finados Theologos. Itatlle. Porbm eu
doétiorum cenfura feguira a opiniani affir-
tiva nos cafos femelhances ao do Papa , Sc aos
guerra, em que fe nam pode dar lugar para
is, abíol vendo fub cwditione , 6c nos outros,
1 is ms parecera qus havia ceupo para fe irem
R iiij ' bufeat
264 Capit. IV. $. 6.
bulcar os 1 anelos Óleos, tratara de lhe dar a extré
ma Unçam, abfoivendoo primeiro das ccnfura
fub çondtúone: Si tenens altquibus cenfuns^ abfolpo te a
eis, para que atli fc figa o effeito do Sacramente
pois as ccníuras privam da recepçam dos Sacra
mentos, como he commua dos Oi3. Mas nunc
lhe dera a Euchariftia, por quanto nammecon
fta do apparelho para que dignamente ar poíía te
ceber,de que falaS. Paulo n* Epft. 1. ad Coúnú
cap. 11. Prebet autemfe ipfam homo , & fie depaneili
cdxt > &c. E também porque he pao dos Anjo
non mittenhs canifas . como canta a igreja nafcft
do Corpo de Dsos na Sequencia dá MiflTa feita po
o Doc1:or Angélico S. Thomas, como diz Bar
rholomea Gavanto no feu The forno de ceremoniot
part. 4. út. ii. n. 2. & affi conciliara as opiniocn;
Fr. Ciem. Fernmd.
4. 7. & ULT,
Do modo com que fe ha de aver o Confeffbr com openl
tente que tem cafo refervado , mm tendo poder
pmabfolw.
1 TP^ Ò modo de abíolver dos cafos refervi
JL^ ;!ns, trata doétarnente Soar. tom.4. âijp.l
O n\ao\. Lh i.qudfitig brevemente Sà verb. abfi
(u o mm 24. & narh mal Fr. Manoel Rcdcij
i pM.cap< 55. & alij.
% Na!
dos Cafos refer fados. 2 f5 j>
a Nam tendo o ConfeíTor licença para abfoi-
er de cafos reíervados , vindo o penitente com
gum aos feus pès, ouvindo o cafo^reíervado, pe-
\ elle roefmo, v.g. o ConfeíTor licença ao Supcrí-
r,& ouviadoao penitente dos reíervados,& naõ
líervados, o abfolva delles.ou mande ao peniten-
pedir a licença, nam tendo algum impçdiraen-
, conforme o que diííemos affima,& trazendoaj
jça todos os peccados, & o abfolva. E efta he a
a fegura, & praticada fecundam omnes. ha Vafq.
&íl. 91. art.^. dub. 9. mm» 20. Zsrol.de f&mt. ap.
;. qu&fit. 13. verf. $. Bonac. de Sàcrm.dtfp. 5. q.j.
ntt.1). $. 2. num. 18.
$ E vindo o penitente, & dizendo que traz
rença, o Confeííbr lhe deve dai creditou abfol-
10 feguramence,, porque ao penitente fede vedar
edito. & mentindo, nenhum inconveniente fs
gue da parte do ConfeíTor, porque tila conditio-
'.ta, quodlicentUm lubnent 5 (fobrea qual fe fun-
1 a abíblviçam ( o livra de toda a culpa, & aífi o
andam as Conftituiçoens dos Bifpados com-
ummente. VidcSylveft. mb. confef qu&sl. 17.
fine. PoíTev. dep&mt. cap. 7. mm. 64. £. Quodfi
nuens.
4 E acontecido que o ConfeíTor abfolva algu
:nitente de caforcfervado,ou dccxfcofumunhaõ
m jurifdiçam, peça ao Superior jurifdiçara , &:
mi intervindo efcandalo, adcnoeííe ao penitente
ic fe confeíTe outra vez, ou fe o penitente nasi
b:ndo nsda vier confsffarfs frgnàâ yez,dig3lhc:
o Gon-
%66 - Capit. IV. f ulu
o ConfeíTor, fe Tc doe também dos peccados dttoí
na outra confííTam, & fedefeja abfolverfe delleí
fendo por alguma via neceíTario, & fe lhe diflei
qns fim , abfoívao, nam lhe dizendo couía algu-
ma da falca da outra confiíTam . Vide Conmch.di
Sacram. difput. 8. dub. 17. mm.]i^\. & 143. PoíTev
deoffic.curat ctp.j.nm 64. Homo bon. traã. I
cafib.refeiv.cap. 6. num. %. Conrad. mrefponf. ca(
confcien pm.i.qufi. 18 N*vât.cap. z6. ntim. 14
Syiv. m add. adypm. qmfi. 8. art. 4, qutfit.8. comi
1. & z. Dian. z part. fafcel. t. refoL 60.
5 O queíe ha de entender nam havendo ef
candalo, o que remeto ao juizo. do prudente va-
raõ, & ConfeíTor, porque (como diz Philippe Fa-
ber Ledor na fagrada Theologia na Academií
Patavina indifp. de péim.in^.diít.ig. qutfl. única
difp. 55. cap. t. num 18.) he mui d.fficuitofo etr
rai caio nam fe dar efcaodalo, & em duvida , fe í<
dará, ou nam? encomende o negocio a Deos , ot
o penitente eíteja prefehce, òu abfente, como dia
PoiTe v. de offic. Cm At. cap. 7. n. 64.
6 Sabendo, o Confelfor que o penitente lhe
nega algum caio refervado,queíabe de certo que
o cometeu } nam o deve abfolver, porque lhe con-
ra eftà em peccada mortal. O contrario fe ha de
<!izef,fe o nam fabe de certo, ainda que tenha al-
guma noticia, porque n:fb foro hafe de dar cre-
dito ao penitente pro fe, & contra fe. Ita Suar
difput. ijz.feft.yn 9 Regin. lib.S.n zo.Bonacin. dt
SMtm.éffô q.j.puncl.y §', zjhii. cumfeqq. &alij,
7 Na
dos Cafos refeivados. 167
7 Na abfolviçam cos cafosrefervadosnamfe
equerem mais palavras, que aquelías, com que fe
bfolvem os que nam iam refervados, tendo com-
DiíTam para abfolver dclles. O meíroo fe ha de
Jizcr, ainda que tenham cenfura annexa, porque
is palavras: Igoteabjolvo> baftam para numa, &
iutra abfolviçam, tendo tençam deabfolver jun-
imentedos peccados, &cenluras, principaímen-
e ao que eftà morrendo, porque pofto que huma
k outra abfolviçam feja dada juntament^todavia
1 abfolviçam das ceniuras esl prior natura . Com
udo o mais certo modo de abfol ver he, k o Con-
eflbr diíTer : Ego te abfolvo abommbm cenfurir, &
ecciústms. Porque nam hetamcersodaceníura,
e fe nam declarar de algum modo nas palavras da
bfolviçam, o que nam temia abfolviçam Sacra--
nental , que para ficarem abfolutos os peccados,
>aftam as palavras. Igote «bfolvo, (em declararem
ia forma apeccatis tuis . O que nam he tam certo
ia abfolviçam das cenfuras, como fica dito. vide
Soar. tom. 4. dtfput. 10. feã. 2. $. exqua cejfat, &
joftr. Ipitb.verb.abfolutio$. i.n. 2;. Bonucín. de
enfur. difp j. q. 3 puna. 5 mm.i.& 2.
8 Donde fe infere que fc o enfermo morrer
íepois queoConfeíTordiíTer: Bgotedfolvo abem*
ribus cenfuris . £ antes que diga as palavras : ah
wtnibus peccatis • que fica abtoluto verdadeira-
mente, porque nas palavras: Âbfclvote,kà?.
[ol viçam dos peccados, & nas palavras :
hs cenfuris, das exccmmunhocnS) »*/>-•' -•
9
9 Finalmente a abfol viçara de peccados refe
Vados nam fe pòJe darão penitente abfente,nerr
elIcconfeíTaffe eftando abfente para íer abfoíuti
por efla confíííatn eftando abfente , mas he neceí
íarjo citar prefente para fe confeíTar, & abíblvei
pofto que a rcfcrvaç *m fe pò Je tirac cftando o pe
nitente abfente, mis nam darfelhe a abfolvíçacr
O contrario fe ha de dizer da abfol viçam da excõ
imjnham,8cd? qualquer outra cenfura, porqu
cíTa podefe dar ao abfentvit tenet communis opi
mo cum Bonacin. âecenfw.dtfpitt.i.q. *. puna. a
num. 4,,
Acerca do que o Author diz nos números 4. <j
Ç. de/te f ult. conííderando que em aquelle cafi
k pode dar cf:andaío,fazendofe ao penitente per
•gunta fe fe doe dos peccados ditos na outra con
fiílam. Parcceme que fera bom introduzir a praft
ca,que achei na minha Freguczia em algumas pef
foas( & haje quaíl em todas ) que íe aceufam, &
dizem pèzarIhe,doercmfc de todos os peccado
quecoímrerainconcraDeosdefdeq íe entende-
fará, atè o prefente, & das confiiroens ma! feitas.
&c. porque com iífo fe evitam os efeandaios
Fr, Ciem» Femmd.
LAVS DEO.
26q
oco** 3Sí?&» %&??** •%-/-e^f r#?&à^ %>^" Í&C&* **: o^ *3&'q&í'
F Q? fts *iP v ||g %i$ %* <£$ Si? %? íjí %á? %? ^gp «Êj^Íji? %£ %'£ ^
INDEX
DO TRATADO
)OS CASOS RESERVADOS,
primeiro numero mojlra a pagina , $ o
fegunâo a regrat
Aborfo.
Borso he caio refervadocm Lisboa^
40. 7. 14. & 22. cm que circunftan-
cias nam hc reícrvado^i 3. c] penas
tem Cjuem oprocufas42. 8.
Abfolver.
1 Abfolver de reíervsdcs pode o refervante?
icccflòr, & fuperior, 220. S.
2 O Arccbifpo não pôde abfolver os fobditos
o fuffrsganco, fenão viíuando a Provitící?, cu
or via de appcliaçaõ, 220. 14.
3 Abfolver sòdos idaucc!5; -.ãolu Ajeito feni
cau-
t jo Index
caufa,cõ dia pode o Prelado valide,ni.iy 122.:
4 Abíolver direétè de reíervados naõ pôde 1
inferior fera do artigo da morte, 227. 2.
5 Irnlirc&è pôde, 228. 5.
6 Fp uiocafo de ncieffidade procedendo 1
penitente cõ boa fè vai a abíol viçam com obriga
çaocomparendi, com mà fè naõ, 228.24.229. 1.
7 Abíol ver pôde qualquer Cõreflor dos pec
cados cometidos contra votos reíervados, 159.27
8 Abíoi ver pode o inferior de refervados quá
do o penitente tem impedimento real 2 29 1 1 .
9 Abíol ver nam pode o inferior de cafos refer
vados, ioda que onamfoíícm quando fe comete
ram, 229. 25.
10 Sc quando o peccado íe cometeo era refer
vado,& quando íe confeíía naõ , pode abíolvei
23c 1. v
1 1 Abíol ver pode qualquer CõfeíTor de reíer
Vadoque o penitente imaginava íer venial,23o.<5
12 Masíeíabiaqueera mortal,& naõ queer
refervado, nam pode, 230. 12.
1 5 Abíolver pode o inferior,quando duvid
dubro júris íeocafo he refervado^o.^. & pag
3.reg.4/ (
14 Abíolver pode também in dúbio faâi f
he mortal, 250.25.
15 S^ivofe a rcíervaçam comprehendc caí
dúbio, 23 £. 4.
16 Abíolver nam pode o q tem duvida pro
pria íe tem jurífdiçaro, 231.18.
17 S
das matérias. íjt
17 Sc tem opiniam provável pode,23i.23.
18 Quem pode abfoiver de refervados^ pode
bfolver ao peregrino de todos, 232.22»
19 O approvado pode abíol ver ao peregrino
le todos os peccàdos nam iefervados noBiípado
mde fe conreíTa, 233. 2.
20 Se iam refervadosem ambos os Biípados,
iam pode, 2 3 3. 7.
21 Abfoiver de refervados ao Bifpo naõ pode
x vi júris communis, 236. 1. & 240. 16.
11 Abfolver naõ podem os reícrvados ao Bif-
o por Jubileo do Papa, fe clle o nam declara 235.
4. &239.23.&C.
Àb/olviçam.
1 Abfolviçam facramental naõ fe pode dar ad
autelam,rtincidcntiá,& fubconditione, 145.26.
2 Das cersfuras íím, ibid. 28.
3 Abíblviçam no artigo da morte porSacer-
oteGmplesrequereduascondiçoens, 258.2.
4 Quando íe ha de dar abfolute, ouíubcon-
litione, 260. & 262.2, &c.
5: ^ Abiolviçaõ de cafos refervados nam reque-
s mais palavras, 267. 3.
6 E tendo cenfura, lbid 6. &c.
7 Abfolviçam de cenfuras, & refervaçam,po-
efe dar em aufencia, a dos peccàdos nam, 268.3,
8 Abfolviçam nuila por algum defeito como
:remediarà,265.25 266. 12. 298.15.
Adivinhaçam,
1 Adivinharam fe dittine, 36.7. 175.11.
2 Q^am
%y% Index
2 Qnam grave peccado fcja, 36". 10]
5 Fazte por inyocaçam exprei? i, ou tacita d
diabo, 175. 15. .
4 He lefervada no Porto, 17J.28.
Adminiflrar.
1 Adminiítrar Sacramento em peccado mor
tal riam he caio seferrado, 54. 12. -
2 Adminiftrar pode o cxcornmungado de e:
çommunhacri menor, 79.1.
Amaldiçoar,
2 O que amaldiçoa a Deos tem blasfémia re
fervada, 56.21.
2 O q amaldiçoa as crcaturas,çm quanto crea
luras de Deos, ou os Sâdos, he rcfervados,57.7,
Amfhihlogia.
t Amphihologia no juraméto fem caufa juft
nam tfcuíada refervaçam, 91,. 13. & 93.30,
z Coro jufta caufa fíms 93. 18.
Animal,
1 Animaes fylvcftresfam de quem os ach:
117. 12.
2 H os maníos feitos bravos, 118.8.
3 Fazemfc bravos, fe por dous, ou três dh
riam tornam a caía de feu dono, 1 18,8.
4 Adquirem a liberdade quando o donocoí
diflfj-c4jlda.de os pede cobrar, 1 18.1 3.
5 Animaes m.anfos perdidos náfn (am de qu
os ar ha, -porque pestencem a Sua Magsítadt
119.15.
Am
das matérias] 273
Jlnenegar.
i O que arrenega de algum Sanâo tem blasfe-
ia reícrvad 56.17.
Artigo da morte.
1 No artigo da morce nimhu Prelado inferior
Summo Pontífice pode relervar, 5. 2$.
4 O abíolatonefte artigo de peccados 'referva-
is, paliado elle,naõ tem obrigação de íc prefen-
r, das ceníuras íí, 6. 2. & 5.
3 No artigo damorce qualquer Sacerdote íím*
es pode abfolver de codos os pcccados,& cenfu-
*, 251.17.
4 Qual feja efte artigo,25 j. 7.258.2.
y Prefente o Prelado, ou o próprio Parodio,
m pode o íimples Sacerdote no tal artigo abfoi-
r, 254. jí
6 Nem em abfencia do Parocho, fe ha lugar da
chamar fem perigo, 255. 1.
7 Efta doélrin j te entende nam tendo o pem-J
ite Baila para eleger, 255. 24,
8 Por artigo de morte fe julga o eftar em terra
Mouros fem efperança derefgate, nem d$ oa-
> Sacerdote, 257. 7.
B
&m - :
Bens.
1 Bens adquiridos por rurto£>ou contratos illi-í
os nam hzstn cafo rcfçrvado, 1 ío. 24.
S 2 Bms
274 Index^
z Bens pro derclito naõ fazem cafo referva
do, lbid.$o.
3 Qaacs cftes fejam. 120. 6.
4 Bens vagos de quem morreo ab inteftad
1120 tendo herdeiros dentro no decimo grão, pc
tendem ao Fiíco, 120. 18.
5 Ficando de peregrino, pertencem ao Bifp
para obras pias, 12026.
6 Bens cujo dono fe naõ fab^pafíàndo a vai
de quinhentos reis em o Arccbifpado de Lisbo
fazem cafo refervado, 12 1.6.
Bifp.
1 Pode refervar no fcu Bifpade,^ 19.
2 Refervandoíemcauía, fera illicita,mat vai
da a refervaçam, 5.9.
3 O que pode acercados Religiofos? veja
da pagina 10. por diante.
4 O Biípo he obrigado pagar dizimo, 98.2
5 Pode entrar nos Conventos das Rcíigioí;
indaizentas, 13. 12.
BUsfwtA*
1 Blasfémia publica he cafo refervado em L
boa2c.i6.&c. ^. 16. &cm Braga 151.4.C0Í1
bra 165.9. na Guarda 171. 14. em Portalegre 17
n.ero Elvas 184 27. Lamego 1 9o.9.Miráda 1$
8 Leiria 2co. 8. Algarve 203. 7. Angra-205. 1
Brafil 211.12. Angola 215.18.
2 Blasfémia herética! he refervada ao Sumn
Pontífice,, ou aos Senhores Inquiiidores, ^t 22
3 Aquehe vcniaí,fomcnte naõhc reíervaí
6..J. B|
das matérias] ijk
4 Blasfemadores, & arrenegadorcs públicos
fervado, 175-1. 177. 1.
Calar.
1 Calar peccado na confiíTam nam he caía re-
vado, 54.15.
Caminhante.
1 Nam cncorrc rcfcr vacam dó Bifpado por
idepafla, 9. 8. ■ j
2 Pôde confeflaríe, & comungar nelle, 9. 1 3.
22. Cafo.
1 Donde íe diriva efte nome cafo, 2,16.
Cafo refervado.
1 Diffinefe,2.25r.
1 Nam íe encorre foia do territorio,nem em
;arizento>9. 24.
3 Religiofos^&izentos (ainda íeculares) daju- ^
diçam do Ordinário, namencorrem caíos reíer-
dosaelle, 10.7.
4 Tiraõfe alguns caíos em que tè os Religio-
í encorrem,n. 5.&C.
5 Como íe ha de haver o ConFeíTor cõ quem
iz refervados. 265. 166. &c.
Cafis refervados nos Bifpados.
1 Em Lisboa iam dezafcis da pag.20. regra 5.
:apag, 148.
z EtivBraga quatorze de 148. atè 160.
S ij em
%-jô índex
I Em Evòra onze de 168. ate 194^
4 Em Coimbra quatorze de 165:. ate 171Í
5 Na Guarda doze de 171. ate 174.
6 No Porco treze de 174. atè 176.
7 Em Vifeu quatorze de 176. atè 178.
8 Em Portalegre treze de 179. atè 184.
9 Ero Elvas quinze de 184. atè 189.
10 Em Lamego quinze de 189. atè 190.
II No Funchal doze de 191. atè 193.
is Em Miranda quatorze, 194.
1 % Era Leiria onze, 197.
14 Em o Grato os de Évora, 201»
15 Thomar três, 201.
16 Algarve quinze, 203.
17 Nas Ilhas Terceiras onze, 205M7.
18 NoBrafii vinte & dous, 206. 19.
19 Em Angola %inte& quatro, 214. &c.
Caíhecumeno.
1 Cathecumeno nam encorre refervaçam, 9.
Ce lei w.
1 Celebrar em peccado mcrtal nam he cafori
fervado, 54.12.
% Celebraram da MiíTa do ordenado com d
rnitTorias falias, refervado no Brafíl? 206.23.
Cenfura.
1 Da c enfara fe p.òdc abíolver fora da confiílj
do peccado nam, 245. 14.
Clérigo*
1 Por Clérigo fe entende ainda o de prin
das matérias. 277
1 He obrigado pagar dízimo, 98,19.
3 Osdc Ordens facras, Br v fíudús)& Mini-
ros podem fer abfolutos de todos oj refcrvados
3 Prelado por qualquer Confeííor que fcjs, ou
>fíè jà approvado,22. 18. &c. contr 10 D. Pimc.
4 Tem obrigaçaro de fogir, fg pòdc , por nana
ntar o aggreífor. 44. 7.
5 Degradado realiter. 75. 23.
6 Verbalitcr, iM. 27.
tf*/<f/* «irfõV viciem as.
Colubitaçam.
1 Cohabitaçaõ dos eípoíos antes das denuncia-
>ens,referyadanoBraííI, 211. 16.
Communicaçam.
1 Comraunicaçam que fignifjque, 86.20.
Commutaçam.
1 Cõmutaçam de votos he refcrvada.no A!-
irve, 20J. 8. E em Angola, 216.11.
Compra
1 Compra^u avença de índios livres,he refer-
ida no Br.fil, 213.9.
Conciltf.
1 O^Coricilio Provincial pôde refervar na Pro
ncia, 4. 20.
Concubinado.
1 Diffinefe, 195:. 18. ^y|
2 Concubinado de horaem esfado. h? referva-
>em Miranda, 19^.14,196.10.
3 Cocubinado, cj dura por três annos, ou mais,
rsL-ryado em Ángohj 218. 24.
S a] Con-
índex
Confeffor,& confijfm.
Vejafe Homicídio num. 18.
i Encorre em caio refer vado, & excõmunha
abfolvendohuavezfój&c. 106. 12. & 102. 27.
2 Em Portalegre tambem,i82.i$.
5 Os que íe naõ cõfcfíaraõ as Quarefmas pa
fadas, tem cafo refervado no Algarve, 204 6.
4 ConfeíTor em caio de neccífidade fora do ai
tlgo da morte,nam pôde abfolver diredtè de teíc
Yados,227. 22.
5 IndireAè, pôde, 228. 3.
6 O ConfeíTor que pôde abfolver dos referv;
dos ao Papa, pôde abfolver das cenfuras,2 36. 30
7 [ O approvado em bu Bifpado naõ pôde í
eleito em outro por Bulia, ou lubileu para abfo
ver de referva dos, 241. 8.
8 Se pôde prorogar o tépo do lubileu 251.
Copula.
1 Copula entre efpofados,ou recebidos,ant
dasbençoens, hc cafo refervado, 165. 11. &i
168.28. & em Angola 217.26.
2 Copula carnal com mulher, ou homem p
gaõ, he refervado no Brafil, 212.24. & cm Ang
Ia,2i8.2í.
CM<tr<
1 Cortar dedo?ou parte delle,nam he referv
do, 178. 5.8c 8.
Coufa [agrada.
x Que fe entende por coufafograda, 53. 13
i0*- Da
das matérias. 279
D
Debilitar.
1 Debilitar membro naõ he refcrvado,i73.io.
Demónio, vejafe invocaram.
Deos.
1 Qliem o amaldiçoa té caio refervado,56.2i.
2 Louvalo cõ palavras torpes,refervado, 57.19.
Defafio.
1 Dcfafio,48. 28.
Difpenfaçam.
1 Difpenfaçam em votos, ou juramentos, he re-
srvada no firaíii, 210. 12. õccm Angola 218.10.
Diurnos.
1 Diffinefe, 98.7.
2 Dizimos nam pagos, que paflTem de duzentos
eis, he refervado em Lisboa* 98. &c, 100.14.
3 Em Braga paíTando de hum toítam, 155.11
4 Em Vifeu, 178,20. '; ■:,
5 Em Portalegre q paflTe hu cruzado, 182. 10.
6 Em Elvas de dous toftoens, 188 1.
7 Em Évora, fe pafía de dous cruzados,he re~
crvado, 161.29,163.20.
8 Era Coimbra de dous toftoens, 166. n.
168.24. %*
9 E na Guarda, 173.28.
10 Em Miranda, 196.30.
ii No Funchal q paííe ds trezêtos reis, 1-91. 28;
S iiij E>.n
5. 8o Index
ii Em Leiria, 199.9.
1$ No Algarve, q paíl§ de quatrocentos reís;
204. 1.
14 EmoBraf?!, an. 10,
i£ Em Angra, que pafle de cem rei?, 206.8.
t6> Em Angola, de feiscentos reis, 21 8.1.
17 Divideíc,98. 22. &99. 1. &c.
18 He eoufa efpiritual, & temporal, 98.12.
19 He preceito que obriga a todos. 98. 16.
20 Que circunftancias fe requerem para eito
caio fer refervado, gg. 10. &c. J
2t O lavrador que tira femente j tributo , &c
tem caio rcísrvado, 101. ijf.
22 Limitafe, 112.14.&C.
25 Se naõ pafía de duzentos reis a quantidade
liara tem caio refervado, 102.11.
24 Que peceado he nam pagar dizimo,io ;.ic
Mtd.
1 O Edital, ou a Paíloral do Reverendo Cabi-
do Vai 107. &c.
Enterrar.
1 O que enterra ero íagrado ao q febff ferpu-
? tico cxeommungado,tem caio refervado cm Hl-
"Jà 1S5. 1. 186, I,
• G tolerado euw, 186, z#
ãa mums.
Efcriptura.
i Fazella, ou uíàr delia, ou de algua falíificada8
he caforefervado, 137. 21. 159.2. 177.6, 179 15.
2 Eícriptura falfa cm juizo, ht caio Kf?rvado
ÇID Braga, 160. 9. E*ora,i64 2, Porto 176.8.
Efcriptura lagfada, vejaíe) agrada Efcriptura.
Efpofados
i Tendo copula antes de recebidos,incorriatn
ixcommunhara maior íabendo que a havia,i47.j»
Sc tem caio refervadoero Leiria, 199. 25.
Eftrangeno.
1 Naõ encorre referraçam no Bifpado £or on-
IepaíÍ49.7.
Eucbariftia.
1 Os Religiofos a narn podem adminiftrara fe-
riares Tem licença do Parocho, 16.23.
Excommwbam*
1 A maior definefe, 77, 17.
2 A menor íe define, 78.24.
3 Divideíe primo, 78.11.
4 Dividefe fecundo, 79. 12.
5 A maior nam fe encorre fem peccado mortaF>
k contumácia antecedente. 79. 20.
6 O que a ignora invincibjíiter nam a 5ncorres
5o.ii.
7 Se a ignorância he culpável incorre, 83.2a.
8 A maior he reí\rvada ao PreÍádo>nam o fèrs-
!o a outrem, 78. 8. 81.14.6c 85.11.154 ?4.cmE-
íqví 16; 14 Coicrbra 168. 19. Miranda J9J. 7.
Leiria 198.1^. rhom5r2oi.^i.Aigirve3205 19*
Art
!J
2$t Index
Angra 206. ia. Braíil, 21 1.4. Angola, 2 15.9.
9 Amenornarn he refervada, 81,28.
10 De que priva, de 8?. atè 8j.
Excommungado.
1 Em que cafo fc pòdc communicar cora c
excommungado, 88.6. Ôcc.
z Como Ic pode abfolver, 238.28. &e.
Extrema unçam.
1 Os Religiofos a naõ pòdeai admi niftrar a fe-
calares fem licença do Parocho, 16. 22»
Falfario.
1 Falfariosde inílramentos públicos, &c. ten
cafo refervado em Elvas, i8y.£.
2 O que ufa delles nam, ibiâ. 24.
lato.
1 O que faz fatos profanos de vefliduras fa-
gtadas,tera caforefervado, 5^. 4.
Fato.
1 Á quantos dias o feco íè anima,4 r. 18. & %6
Feitiços, & Feiticeiros, ou Advinhadores.
1 Fazer feitiços, ou ufar delles, he reter vado em
Lisboa, 3 2.7.em Braga i?i.2;.i5r2.io.níi Guardí
172. i, em Vifeu 177.1. Coimbra 165r.10.168.10
em Portalegre 179. 1 2, . era Elvas os que tem poi
offifíof zellos, 18?. 7. & 2i.Lamego 19 7«Fun.
cha]?i9i,i.>.Miraqdai94 26* Leiria 200.11. Al
gari
■■
das matérias. 28$
garvc 203. 11. Angra205.20.Braf1I2n.15 Atr
gola 215.12.
z Cinco modos de feitiços, 152. 20.
3 Quem os faz de algum deites cinco modos,
tem cafo refervado, 152.10.
4 Remédios contra os feitiços, 1 52.20.
5 Feiticeiros,& Adivinhadores públicos, refer-
vado no Porto, 1753.
6 Pedir feitiços, & nam ufar delles,nam he re-
fervado, 180.19.
1 Filhos afogados por culpa, ou negligécia dos
pays, he cafo refervado, 149. 8. 165. 13, 166, 3.
168.13. cm Lamego, 190. i.era Angoia,2i4.n.
Tifco.
1 Que bens lhe pertencem, 120. 18.
furto.
1 Furto leve em lugar fagrado,naõ he referva-
do, 53.22.
z Furtar coufá fagrada, & furtar na Igreja, re-
fervado em Lisboa, 59. 4. Braíil, 2 11. 3.
3 Furtar da Igreja confa que eftà para ornato,
inda (}uc feja fagrada, refervado, 59.24.
ÍÊL
Gera.
1 Pòds refervar nafua Reiigiam, 4, 20.
Gr a
a&4
Index
Graça,
i A graça naõ cfpira pclla morte do conceden-
te, 2 34.26.2 50.8.
H
Haver o aibep>
i Haver o alheo cujo dono fe naõ fabe, q paf-
fe de cinco toftoens, he cafo refervado em Lisboa,
116.&C. 121.6.154.20. Porto 176. 14. era Braga
fe paíla de hum toftão, 154, 17. em Évora de tres
mil reis, 161. 23,163. 16. era Coimbra de hu cru-
2ado, 166. 15. 168.21.em Vifeu de dous toftoem,
1 78. 19. em Portalegre hum cruzado , 1 82.6. em
-Elvas que pafFe de dous mil reis, 188. 5. Lamego,
que paíle dè quatrocentos reis, 193.23. No Fun-
chal, que paíTe de íeiscentos reis, 192. 23. Braíll,
sr 1.6. em Miranda de trezentos reis, 197.2. & em
Leiria, 198. 18. Algarve de quatrocentos reis,
203. 2 io em Angoh de cinco cruzados, 214. 20.
Heregia.
i Deíinefe, 150,21.
2. Heregia naõ fenda méta!,hs reférvada^^i.'
3 A mental siam,em Lisbo2,26,n.em Braga Í7,
149,17. &150. 24. Também he refervada em
Coimbra, 165 8 & 168. 7. no Porto, 175. 7. em
Vifeu, 176. 2 ^/Lamego, 189.27. Miranda, 194,7,
205.17. Algarve, 203.6.214.8.
4 Dividefe em mental, & externa, 25. 14, em
oceute, Sc manifefti,25. 19,
í? ' A occ.it-
das tMteriaf. i8y
f A occulta fe divide erfi occulta per fe,& peç
accidens, 25. 20. »
6 A per accidens he refervada em Ev ora,i6"4 6.
7 A externa com fínacs roanifcftativos, pofto
gue occulta, refervada, 28. 6.
8 Externa por fínacs indiferentes,refervada ao
Prelado, 28. 13.
9 Externa fem internarão he refervada,28.2 3
10 Externa per adoncceirarioj&naóIívrejV.g.
per fonho$,nam hc referv. 29.1
1 1 Externa fomente na confííTam , ou pêra to-
mar coniciho, naõhereferv. 29. n.
12 Externa por zombaria, referv, 29*23.
HomtcidÍQ.
1 Homicídio fe define, 37.23;
2 O voluntário foradcjufta guerra cometido,
&c. referv. 37. 19. 39. 5. 154. 3. 162.25.168.12.
195.6.198.1.203.13,205.23.210.24.214,11.
3 He mortal, excepto em dous caies, ibid. 2 yJ
4 Dividefe em voluntário per fe, & em caíuaí,
38.5.
5 O voluntário per fe, dividefe em jufto,& In*
jufto. 38.6.
6 O voluntário injufto fe dívide em volutaío
dire&è, &indireclè,38.8.
7 Qual feja hum, & outro \h\â. reg.o.ôc 11.
8 Homicídio puramente caíuaí, 38.20.
9 O cafua! mixto, útd. 25.
10 Eíte não he referv. 42.15.
11 O voíutario indireâècuâdo fqa .referv. 39 6
Ho-
% 86 Index
12 Homicídio en defenção da vida,naõ he re-
fervado,42. 4944, 1 3.8c 27.45M.
13 Em defenfam de bens de grande valor naõ
ha referv. 43.4.
14 Nememdefenfaodefuacait.idadej43.r7.
1 5 Nem em defenfam da honra, fendo nobre,
43.26.
16 O de baixa condigam nefte cafo tem rcfer-
vaçam, 44. 7,
17 O que Ferio martalméte,antes da monte naõ
tem caio referv. 45.10.
18 O que fará o Confefíbr nefte cafo,4f.2 ti
19 O mandante (fomente em Portalegrcjtem
cafo referv. 181. 1.
20 Ellaréferva tem duas limitaçoensí>^4.&7,
1
Idoktm.
1 idolatria, hercfervada cm Angola, 21 5. 10.
Jgteja.
1 Quem queima,rouba,ou quebra as portas da
Igrej 3s tem caio reíervado, 62. 1. Vejafe refervar,
n. 1. fuaimmunidade,vejaíe immunidade,& luiz.
Imagem.
i O que toca,ou pinta Imagens (agradas inde-
corè,'tem cafo referv. 54. 30.
ImmumMe,
.. 1 Immunidade, que lugares, & petToas gozem
dei-
das matérias] 287
lella, 6z. 30. 63. & 64. per toras.
JjW/>7W4f4flJ.
i Imprecaçocns dicas Ictnintcnçara/am pecca-
io venial, 35 1.
2. Com deliberaçim, & defejo era matéria gra-
re, mortal referv. 35. 14,
Incendiário.
1 Quem feja incendiário, 49. 20.
2 Efte tem cafo refervado. 49.25 154.8.& em
avora, 163. 28. Coimbra, 168. 18. ém Miranda,
[96.27. Leiria, 198. 9. Algarve, 203. 15. Angra,
105.26. Brafil, 210. 26. Angola, 214. 14.
3 O cafuai nam tem caio refervado, 50. 3.
4 Nem o que queima pera paftos, 50. 8.
5 Nem o que tem authoridade, Wtd,^
6 Que penas encorre, 50.20. &c.
7 Nam he excommungado ipfo jure,5©.29.
8 Os confulentes, &c. nam tem cafo refervado,
ri. 1.
9 Reqnerefedamno grave para o incendiário
er caio refervado, 51. 21.
Infiel.
x Infiel nam encorre refer vacam, 9,2.
Invafam.
1 Invafam dos índios herefervada no Braíil,
,11. 22.
2 Invadir, ou acometer cô força aos caminhan-
es noscaminhos,herefervadocmAngo!a,2i8. 12.
Invocaram.
1 Invocado do demonio,quaa) grave peccado
feja,
£88 índex
fej^herefervado, 32. 17. &c. & 171! 16.
2 Efta invocaçsm por modo de íacrificio,ou a«
doraçam, fapit rm-eíim, 33. 17.
3 Poc aiodo de império alguas vezes fapit, &c,
Widemt 19.
1 íubilso pôde ganharfc duas vezes, 246.7.
2 Limitafe, iW. 28.
3 Se no ultimo dia eíU impoílibilitado para al-
guma obra, pôde o ConfeíTor conamucatlha, 247.
11. &c.
4 Duvidas doIubiIeo,vejafe da pag.246.te 2 Ji
5 Note fc o num. 21. pag 249.
1 Imz que tira o delinquente por força do lu-
gar fsgrado, tem cafo referv. 6?. 19.
2 Se elíefe offereceà prizara, nara he cafo re-
fervido, 67. 22.
3 Ainda que citando prezo fngiíTc pêra o ta!
!ugar,'6y,26.
4 Ainda que indo a enforcar efcapaíTe, 66.1.
5 Peita que promcreíTc com juramento de tol
fiarão cárcere, 66. n.
6 Tarnbem tem cafo refervado o Juiz q tir-oi
o delinquente psgadoà porta,ou paredes daígte-
p} 66.25.
7 Le^andoo prezo pella Igreja, namtemcafc
rcíl*rv3do, 674 IO.
8 O Juiz que o tirou per afagos, &c. narn tem
■caíb referv. 67. 29.
Nen:
das mater lai. 289
9 Nem quando o prendeo fora do tal lugai ti-
lado dclle por pcíToa particular, 68 6.
10 Nem cirandolhe as armas deutto na Igreja,
1 1 Nem prendendo o que fe abraçou c5 o Sa-
:erdote que leva b Viatico, 68. 20.
12 Ou indo com os Óleos daS. Unç^m.69 .23»
13 O luiz que tira por força o delinquente do
ugar fagrado, comete injuftiça,&c. 69. 28.
14 Que penas encorre, 70. por toda.
lur amento.
1 Definefe, 89.12,1?. & 18.
z Dividefe primeiramente, 89.2 i.
I Dividefe fecundo, ibiL 23.
4 Dividefe tertiò, 90.1.
5 Qualfejaofalfo,90.9.
6 O falfo em juizo , hc refervado em Lisboa^
'9.9. &c. Braga, 160.9- Portalegre, 179.14. Lei-
ia, 199. 16. Brafii, 206 21.
7 Também em Évora fc der damno,i6i. io. &
i9.11.
8 Iuramento nam fe pôde relaxar no artigo da
norte. 255.16.
9 Jurar pello corpo, ou fangue deDeos,here^
èrvado,56,28.
10 Se foi íem índignaçam cõtra o mefmo Deosa
iam he refervado, 57.1.
II lurar pellos faífos Deofes,dandoJhes infali*
rei verddde,hi refervado, 57-1*-
Vcjaíe ferjwO) & teftemunlw.
T > I*.
I
290 Index
Lefam.
i Lefam venial de peífoa Ecclefíaftica, nam he
reíerv. 53*JT«
levar dinheiro.
i Leva r dinheiro, ou couía que o valha,aíTi d;
patce do ConfdTor, como do penitente , fc caft
refervado, no Funchal. 291. 1 3. & 19.
Longo tempo.
1 Como fe entenda efta palavra, 58.20.
Lugar [agrado.
1 Qual fe chama lugar (agrado, 53.3.
M
Malefício,
1 Malefício, iji. 25.
Malfez*.
1 Maltezes de S.Ioam,& emqueeRam fogei-
tosaoBifpo, 11. 11.
2 Sam íogeitos quo ad Curam animaru, 12. li
Mãos.
1 Quem põem maôs violentas em Clerigo,&c
incorre excommunham, & tem caio rcícrvadc
71.13 73.12. & 160. 1.1694 199.20.201.22. ni
Braíi!, 206, 19. em Argola, 215.7.
#^ I Qu
das matérias» 29 f
i Que fe entende por maõs violentas, 71.19.
Marido, yejafe Matar.
3 Que peííòas gozem do privilegio doCano-
le, 72. 5. &c.
4 Qnem ferio, &c. a Clerigo,&c.vivo,óu mor*
o, cem cafo reicrv.73.1l2 & 18.165.26.
5 Inda defendêdofe, fe exccdeo o moderamen,
'3.23.
6 Podo que o achaíTe com a molher,máy, &c.
r$.$#limitafe, 76.4^
7 Inda que nara íoubefíe que era CIerigo,74^
8 Também o Clérigo, que fe fere có ódio, tem
aforefcrv. & excommunham, 74. 12.
9 Também tem cafo refervado quem fere o
Perigo de fu a licença, 74.20.
I o Tacnbê* o pay,fc excedeo o modo da correc
;am, 74,30. Limitaíe, 75. 10.
II Se na percuíTam nam houve culpa mortaí,
laõha caforeíerv. 72.18. &26. & 76. por to-
la.
12 Os mandantes, &c. naõ tem cafo refervadoj
77.2.
1 3 Se o Bifpo (quando pôde) ou o Papa aba-
fem o percuífor da excommunhaõ, fica tirada a
:efervaçam,77.i6. & 27. no Algarve, 205.4,
Matar.
1 O marido que maca a raolher no adultério tê
:afo referv. 3 9, 19.
■ 2 O mefmo íe ha de dizer do pay que mata a ,
filha, iM. 2c.
T ij * E do
292- índex
3 E do que fe mata a fi mefmç, cu a outrem c£
íua licença, 39. 29.
4 M^car, ferir, &c. na Igreja, he referv. 58.29
Matrimonio.
1 Definefe, 128.20. & 25.
2 O clandeftino hereíervado em Lisboa,i 28.]
cm Miranda, 195.12. no Algarve que o contrahe
& asteftcmunhas, 201. 1. Angra, 2c6. 3. Braíil
21324.
3 Os Religiofos o nam pòdcm adminiftrarfcíi
licença do Parocho, 16.23.
4 dividefe emíclemnc,& dandeftino,i29.i
5 O clandeftino cm nullo, & valido, 129,4.
6 O nullo he reierv.129.18.
7 O clandeftino valido tambein.129.28.
8 Em Braga os contrahcntes,& asttftemunha
tem caf. refcrv.155.22. & em Ángola,2i5.5.
Mifía, vejaíe Celebrar.
Moribundo.
1 Se pedioconfiííàm, & vindo o ConfeiTorji
mô £3113,258.14.
2 Qne teftemunhas fe requerépcra cftaabfol
yiçam, 260.20.262. & 263.
3 Se nam faUou , mas mcflrou íinaes , 2 5 8.22
259.8. &c.
4 Se nsmmcfírou íinal algum, 259.19.
5 Mais largamente, 262.6c 263.
6 Como fe lhe ha de dar a abfoíviçam, 260.12
7 Nefte cafo ha de preferir o approvadc,26o. ;<
8 pfínjpUs ao e;*coninmngadoi26i.3.& i,7-
Oiíie-
das matérias. 293
9 O irregular, &c. ao atando, 161.7;
10 O que tem poder para refervados ao que o
iam tem, 261.16.
Mulher.
1 Mulher de parto como fe julga cftar em peri-
[0,257.23.
Mutilaçam.
1 Mutilação voluntária herefervada em Vifeu,
:77.3o.
2 Se mutilarem defenfam da vida,&c, naõ he
eferv. 178.12.
3 Neraaconfclhalâj&c, tfy.14,
N
Navegante.
i Quãdo fe diz cftar em perigo de morte,257.
4.
o I
Opinlam. !
1 Opiniam provável de jurifdiçaõ, zâka^.y-
Ordenar fe, &c.
1 Ordenarfe fem p3trimonio,penç3mtou bene-
ciojheearoreferv. 13 %. 21. 160. 5.177.4. & 15.
- 21. 179.18.185.9, 190.3 196.25.205.5.
2 Com património finjçidoiou n;im fofficiente,
jmhcrefsrv.masfurpenr^T^.i. & 7.177. 2?.
T ifj Lia;':
ig^ índex
3 LimitafccftadoélrinajW. io. Igf8.
4 O que fc ordenou fem penfam,8tc. tem cafo
jeferv. 135. 19»
5 O que fe ordena por íalto,fica rufpenfo,i 36.4
6 Etem caforeícrv. 165. 10.
7 O que fem Reverenda,tambem,íW2i.
8 Oqucfurtivaroente,i$7. 1.
9 Por falto, fem Reverenda, ou furtivamente
referv. 137- 1316$. *9 169-8.
10 Ordenarfede Ordens íacras antes deidadí
legitima, reíerv.em Portalegre,i 79.22.
ji Limitafe, * W. 26".
12 Ordenarfecom património fingido, he re
Jerv. èm Portalegre, 181. ix.
13 Ordenaríe poríalto, he referv. no Baíll
206.20. & em Angola, 216. 9.
Taão.
% Pafto expeííojou tácito com o Demónio, j(
jy.&c.
2 QexpreOb, regra 17,
3 Tácito, regra 21.
4 O expreíío fempre he peccado mortal refei
V2CÍO, 37. & l6.
j Do tácito, vc jafe da regra 5. &c.
Parocho.
1 Parccho nam pôde icfcrvar pçccados, .4.2'
Poi
das matérias. 295:
l Porque? y. 4.
3 Parocho,ou ConfeiTor que retiver o alheo fí-
capdolhc na maõ mais de hum mez,erferv.i7i.i8.
175. ir.
4 Na Guarda pode o Parocho, &c. fer abfoluto
por Conrcffbr aétu il, ou que jà o foíTe de todos os
refervados, excepto dous, 174.6.
ç Tendo licéça para abfolver de refervados fem
limitaçam, pôde fubdeieg^r em quem o abfolva a
slle, 238. 1.
6 Limicafe, ibtd. 12.
7 Acerca do moribundo que deve fazer,26o. 3 .
Paffageiro.
1 PaíTageiro nam encorre refervaçaõ do Biípa-
Jo por onde pa(Ta, 9.7.
Paftoral do Reverendo Cabido, vejafe Edital.
Feccado.
1 O peccado do Sacerdote a que eftàannexa ir-
regularidade, he refervado no Brafil, 207. 18.
2 Em Angola, 218 3.
Penitente. ,
, 1 O penitente que tem privilegio para eleger,
pòdeufardeHe morto o concedente, 234.25.
2 O que fe confeíTou ao inferior, & lhe eíque-
:eram os refervados, rica obrigado a aprefentaríè,
135.19.
3 Penitente abíoíuto por algu privilegio, q ís
[az à rsfirvaçam, 241. n.
4 5e a confífTamfoi feita ao ruperior.24^ 9.
5 ConfeíTindofe bona fi Je ao têpo do lubileo,
T iiíj Sj|L fira
d#
ig6 Inâex
fica bem abfoluto de refervados, & cenfurasj ain-
da que depois riam faça as mais coufas para ganhar
as indulgências, 245.20. i v%
6 Pode pello Iubileo íer abfoluto dos referva-
dos cometidos em confiança. 250.28.
7 Tal abfolviçaõ naõ aproveita no foro exter-
no, 251. 7.
8 No artigo da morte fe nam falia, pôde fer ab-
foluto da t?xcommunham para receber a Unçam.
9 Podefe abfolver primeiro dos peccados, que
da excommunham, 255. 30.
10 Penitente que nega peccado fabido do C5-
feííor, 266.23,
Perjuro,
1 Perjuro aíTer tório , he cafo referv. 90. 27,
91. i.& 97.10.
Peregrino,
1 O peregrino nam encerre cafo refervado.9.8
2 Mas podem íet abfolutos, & receber a cõmu-
nham, 9.18.
PeptL {agrada.
1 Quem íeja pefíòa (agrada, 52.24.
Pobre.
1 Qne fe entende por pobres,i2 1.28.
Pontífice.
1 Pode reíervar peccados eriKodo omundoj
|.i8,
2 índa que fejaillicita, fica valida arefervaçaõ
5-9-
■••32?, ou praguejar, vejafe lupreacam.
das matérias.
R
Relaxaçam,
i Relaxaçam de juramento, &cõroutaçam de
qualquer voto,referv. em Thomar, 201.24.
Religiofos.
1 Eftam fogeito ao Biíjpo em muitos cafos, 10.
12. &c.
2 Nam encorrem refer vacam do Bifpo, 10.7.
3 Sara obrigados a publicar,& guardar as cen*
ruras> & interditos dos Ordinários, 53. 26".
4 Nam podem ex vi júris communís abfolver
Jos refer vados aos Bifpss, 2 3$. 1.240. 19.
Vejafe Teftamento^ n. 1.
Relíquias.
1 O que trata as Relíquias dos San&os fem re-
verencia, tem cafo refer v. 55.2.
2 O que as traz, nam tem cafo referv. 55. 10.
3 Quem as furta inda caufa devotionis , tem
:afo reíerv. 60.9.
Rendeiro do invento t vulgo do vento.
1 Que coufas lhe pertencem, 119. i^r.
4 Refervaçam.
1 Refervaçam fe define, 2. regr.4.
2 DifTere da denegaçani de juriídjçam, regr.9,
3 Em duvida nam ha refervaçarjj 3,4,
4 Refervaçim he de direito humane», 5 .26.
J Refer v.*r,qu em pòd<? 4.18.
298 Index
6 Refervaçam illicita, & fera juíla caufa,he va-
liofa, 5.12.
7 Qj«peíToaspòdêencorrerreíervaça5, 8.iy.
8 Refervaçamtirafe pelia abíoíviçara geral do
qusm pode, indá dos efquscidos, 2 44,. 12.
9 Tem o penitente obrigação de confeíTar de-
pois o péccado eíquecido, 8c naõ a céfara,24^. 2 3.
Refervar.
1 Reíervar peccados,& cenfuras, pôde a Igre-
ja, r.regr. 8.
2 Reíervar peccados no artigo da morte , nam
pôde Prelado algum inferior ao Summo Pontifi-
co, f.2$.
3 Nem íe pode refervar peccado algum no tal
artigo com oBrigaçam de íe preíentar ao refer van-
te depois, 6.2.
4 Pòdsfo refervar cenfurà cõ eíla condiçaõ,6.f
- 5 Qjass peccados íe poífam reíer var,6. 12. &c.
6 Reièívarcarosdsquátos modos fe pôde, 1 7.^
7 De direito com tis um nam ha eafo refervadb
ao Bifpo, 17.9.
8 Nem porcoíiume, 17. 21.
Reter.
1 Reter eferavos fugirivos,ocrdidos, ou furta-
dos cai feu poder, he referv. em Anggía, 116.22.
Revelar.
1 Revelar o Sacerdote o íigillo da eonfiffa5,he
eaíoreíerv. 139/17. &c. 171. 17. 172.16. 173. c.
J79 .17.1858.
'2 Eíhjey haõ comprehende os leigos, 172,18.
das matérias. 299
Sacramento.
i Quem faz injuria aos Sacramentos,^ ufe mal
delles, tem cafo referv. 55. 5.
Sécnlegi9.
1 Defínefe, J2. 6.
2 He mortal ex genere íbo,pòde fer venia!,f2.8
3 Suas efpecics, *£*</. 16.
4 O venial namhercícrv. j>$ *8,
5 No íacrilegio da primeira efpccie fe fe referva
a percufíam, 54.1. 168. 18.
6 O íacrilegio da fegú da efpccie, he reícrvado,
Ç422. 154. I2.i6$.£
7 O da terceira efpecie, he referv. 584, em
Miranda, 195.29. Leiria^S.is.Algarvejio^.iS.
Angra, 206.7. Brafil, 210. 29. Angola, 2.5.6. {
Sagrada Bfcriptura.
1 Ufar das palavras delia perafupcrftiçoés,5cc.
lhe referv. 54. 26.
fe| Sanfto.
1 Q^em arrenega de algum Sancho, tem cafo.
referv. 56.17.
Stgilfo.
1 Deíinefe, 140. 1. &6.
Simoma,
1 Definsfe, 186. 19.
2 Diridefc/fóáf. 27. 6cc.
Sííi o-
3Q0 Index
|g i Simonía he refervada cm Elvas, i8^. 4,18;.'
17.
Solicitar, & fdiciuçm.
1 Solicitaçamdefinefe, 141.21. & 27.
2 Solicitar 03 conr7íTam,ou por occaííam delia.
hecafo refertr. em Lisboa, 141. 2.
3 Ainda que feja por acenos, ou Gnaes, 145.8;
4 E fendo por rerceira pefíba, 14519.
5 Ou (olicite mulheres, ou homens pêra aflos
venéreos, tem cafo reíerv.
6 Soiicitandopera outros peccados , riam tem
caforeferv. ibid. 8.
7 O leigo que te anglo Sacerdote felicitando*
liam taro caio referv. em Lisboa, 144. r7.
8 Em Portalegre he referir, affi da parte do CS-
íeílorjcoiíioda penitente, 179. 20.18 1.2^.
9 Em Portalegre tiam hereíery.folioítar antes,
nem d epois di confitTam, 181. ;o. 182. 24.
t o També o leigo íoiicitante rern cafo reíerv.
em Portalegre, 184. 5.
11 E -para terceira peíTòa, ibid. 7.
Súbdito.
1 Fora do B.ifpado,8c cm lagar ízento,nam en?
corre referváçam, 9.4.
Superior. "
1 Eítà obrigado em alguns cafos conceder licê-
ça para os reler ?ados, 2 24. í2. 8c 26.
a Na conrTíTam ordinária do fubdito,fcm men-
ção drrifcrvadoSjnamtiraarefervaçam^j.id
Sufi
3oi
daí matérias.
Sufpençam.
I Sufpeníam da Ordem,***: officio,ou benefício
liam fepòdc abíoiver no artigo da morte, 255.14.
Tempo longo, vejafe, longo tempo.
7ejí amento.
1 O que podem os Relígiofos nefla mateiij,
14. da rcg. 28.
TeHenmnbo.
1 Teítemunho falfo em juizo, refervado em
Miranda, 195:. 2. no Algarve, 205.10. cm Angra,
2c6. 5. em Angola, 214. 18.
2 Tcítemunfeasdo matrimonio clandeilino, tê
caio referv.no Algar ¥6,205.2. & em Angra,2o6 4
Vejaíe Juramento, &l Ter juro.
Tkeyouro.
i Thczooro, 116. 17.&118.27.
2 Que fe entende por theíouro, 1 10.5.
Tirar.
Sa Tirar da Igreja o que a ella fe acolb«c,& go-
za da immunidadc,hc refervado noBiaiil.21c.30.
v
Vagalundo.
1 Encerre referveu no Biff adoonde l<
Ê. 20.
ai-
3 02 Index
Vender.
i Vender eferavos mudos/urdosjon &c.he re-
fervado em Angola, 216.14.
Vafo. .
1 O que ufa mal dos vafos fagrados, tem cafo
reter v. 55.3.
Vlgirlo geral.
1 SuajurifdiçameípiramorcooBifpOjíjy 9.
2 Tendo poder de fubdclegar,pòd« fer abiolu-
toíeu.
3 Subdelegado, 237.13.
1 A juriídiçaõ do Viíitador efpira morto o Bif-
po, 235.10.
Voto.
1 Definefe, 156 3.
2, Quebrar o voto de caftidade nam he caio re-
fervado, 549. 159-27.
3 Commutaçam de voto em Braga, he cafo re-
fervado, 155.27. & 158. 13.163.24.
4 De quatro modos fe tira a obrigaçam do vo-
to, 1 56.14;
5 Voto commutado no Iubiieo,qué, 244.5. j
6 Nam fe pòdejcommutar no artigo da morte,
Vfura.
1 O que em neceíTidade pede preftado ao ufu-
raric,n2mpecca, 134.25. 135.2.
LAUS D E O.
INDEX
Vos Arccbifpados, &Bif pados quefe contem
nejle livro.
ARccbiípadode Lisboa, pag.i8.Arccbifp.de
Braga,p. 148. Aicebiíp. de Évora, p. 160.
Bifpado de Coirobra,o.i65. EUfpadodaGuarda,p.
171. Bifpado do Porto, p. ^.Bifpado de Vifeu,p.
176. Bifpado de Portalegre, p. ^.Bifpado de El-
ras,p.i84- Biípado de Lamego, p. 186. Bifpado da
Ilha da Madeira, ou Funchal, p.191.
Addiúomdos.
Bifpado de Miranda do Douro, p, 104. Leiria, p.
[^7. Priorado do Crato , p. 201. Iurifdiçam de
rhomar, ibid. Algarve, p. 202. Angra nas Ilhas
rerceiras,p. 205. Brafil,p. 200". Angola, p. 214.
L _
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