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CAPITVLOS GERAIS
APRESENTADOS A ELREY
D. loão nofíb Senhor IIII. defte nome, XIIII.
Rey de Portugal, Nas Cortes celebradas em
Lisboa com os três Eftados em 2 8-deIa-
neiro de 1 6 4 1 . Com fuás R epoftas de
1 2. de Setébro do anno de 1 642.
No 2. do feu Reynado, &
38defuaidade.
COM AS REPLICAS, REPOSTAS,
■& declarações delias em 1 64 J .
^s^sss^tsíiftsaáitsasí.-,
£ jw? Listou
jtarPauIoOgesbeeck. Anno i&fy.
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IIIW HM I»
PATENTE
EM gVE VAO ENCORPORADOS
es Capítulos Gerais dos três Efiados, & Repoflas
aelles. í>adas em Cortes de Ltska
em 12. de Setembro
de 1 645".
OM loâo por graça deDeosRey
de Portugal,& dos Algarues.daqué,
& dalém, mar, em Africa, fenhor do
Braíil,&de Guine, & da cõquifta,na-
uegação, & comercio, deEthionia,
Arábia, Perfia, & da índia. Faço fa-
ber aos que efta minha carta patente
vire, que nas Cortes que nefta muito nobre, & fem-
pre leal Cidade de Lisboa celebrey com os três Efta
dos deftes meus Reynos, a vinte & oito dias do mes
de laneiro do anno paflàdo de mil & feifcentos &
quarenta & hum, me foráo aprefentados pellosditos
três Fitados Capítulos gèraes, nos quais me aponta-
rão algúas couías, que para bom gouerno, & rem-
mento de meus vaflàlos, iiibditos, & natural fua
conferuaçáo, &defenfaõ, &boa adminiftração da
juítiça lhes parecerão necefíàrias, osquais lendo por
mi viítosj Ouue por bem de refponder a elles na for
ma conteuda nos ditos Capitulos , & Repoftas às
margens delles, quefaõ as que íefeguem
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I.
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CAPITVLGS
T A D O
DO S P O V O S,
& reportas que a elles
mandey dar.
FITO ALTO, E MVITO PODEROSO
Rey, & Senhor '-wjjo.
OíS a díuina pròuidènciá cíe Dèos nofíb Senhor
ouue por bê de nos fazer tão alta mercê, como foy
dafnos a V.M.por noíTo Rey,& reftaurador,a cabo
de tantas calamidades, quepordiícuríò deíèífenta
& hum annos temos padecido em eftranha íugei-
ção, do que agora nos vemos liures, com tantos, &
prodigioíos íucceííos, como íè tem exprimentadoieíperamos,& te-
mos cemconfiança,que imitando V.M. os exemplos,que deixarão
aquelles tão iníignes, & louuaueis Reys de Portugal feus progenito-
res, nos faça V.M. como Rey,& íènhor próprio, 8c naturaí,renacer
& reíuícitar com o valor, grauidade, & pio zelo cõ que efte Reyno,
& o nome Português excedeo a todos os mais. E que em continua-
ção do amor, com que os íènhores Reys de Portugal procurarão o
bem de íèus vaífalos, nos mande V. M. reíponder àspropoftas, ôc
i , mercês
;, que neftes capítulos pedimos.
C U? 1 TV L 0 %
Ea
.limos a V. M. que pois a virtude do agradecimento he a de
que.Deos mais % penhora,para continuar nas mercê, & acre-
çentàr nos impérios, em reconhecimento da mercê que efte
Reyno recebeo da poderóíà mão de Deos no primeiro de Dezem-
JSL
A
bro
Nobreza
1.&2.
Ecdejiaíi.
I 2.
CA P I T V L O S D E C O R TE S
bj o de íeiícentos & quaréta, cm o liurar do catiueij o em que eítaua;
íèjaV.M. íèruído mandar ordenar,quenodito dia íè faça cada anno
húa píociííaõ íolemne em todos os lugares do Reyno, na forma das
mais prociíloés da obrigação das Camarás.
REPOSTA.
L
A Sfi o tenho mandado nos lugares que conuem, & vos agra-
r\ deço a lembrança que nefte particular me fazeis.
que neite pari
C J?< 11 gr III.
Edimos, que para bem vniuerfal deite Reyno fèfaçao capítu-
los com approuaçãp de todos os três Eftados da íucceflaò, &
herança delle, renouandoj& rateficando os capítulos das Cor-
tes de Lamego, que fez o glorioíò Rey Dõ Afonío Hcnriqucz, fun-
dador deite Reyno, & íe ordene de modo, que nunca jà mais o poí-
íà herdar Rey algum, nem Príncipe eítrangeiro,- de maneira cjue o
Rey que ouuer de íèr deite Reyno de Poitugal, fèja natural, & Por-
tuguês legitimo nacido no Reyno,com obrigação de morar, & aíTi-
ítir nelle peííoalmente,& que pêra niífo íè coníèguir melhor effeito,
íc nomeem, & elejão neíte Reyno três caías as mais lHuítres chega-
das áo fangue Rcal,paraque vindo a faltar deíèendente por linha que
haja de íèr herdeiro do Reyno (o que Dcos não permita) ie deuolua
a íucceííaõ a húa das famílias das ditas três caías, guardada a ordem,
& forma da vocação, íèxos, & idades, quccõiorme a direito hajão
de preícrir,com toda a clareza neceíTaria,porque ceííem duuidas,&
mconuenientes,que a experiência tem moítrado,aíTi entre os ienho-
res naturaes, como ^ítrangeiros neíte mcímo Reyno.
TAmbem fe ordenara, que quando os Reys,& Príncipes deíle
Reyno, ou as Infantes caiarem emReynos eílranhos, logo
nos oõtratog dos caíãmentos íè ponha capitulo (obre não ha-
uer de íueceder neíle "Reyno, nem íèus filhos, ou aeícendentes- por-
que defta maneira fendo nffi celebrado, terão menos rezão depreté-
derem a íucceííaõ, & de hauer diícordias.
'
REPO
DO ESTADO DOS POVOS.
REPOSTA.
A t 1 1
Àndarey cítàbeleccr ley para o que me apontacs no íèguh-
do, & terceiro capitulo, & ao eílado da nobreza refpondo,
cjue íèf à na conformidade do que tinha determinado o íè-
nfiot Rcy Dom Ioao Terceiro, Com as declarações, & moderação
que parecer que mais conuem à coníèruação., & bem comum do
Rcyno.
t \2 f.
■
■ '.
Vç por credito,& limpeza dó iãngue, & geração das
lias ÍHuftres. defte Reyno iè faça ley, que todo o fidalgo, ou
peííba, de qualquer calidade que íeja, fendo çhriítio vellm,
aííi homensj como molheres, não caíèm com peííoas da nação de
chriftãòs noiios; & caiando eom.os taes, fiquem os ditos chriftãos j
velhos, & íèus deícendent:s inhabeis pêra poderem ter honras, oií-
ciôsi ou cargos públicos, nem da gouernánça, & que íèuspays, <Ss
auos os poííaõ desherdar liuremente*
| Reposta.,
1 Erey muíto prefente o que me reprcíèniaes neíle capitulo, &
nâuehdo nelíe;que prquer em mais $o que eíià diíppíto pjttajj
leys antigas, que vem quaíi a íèr o meímo, o mandarey exe~
CJ t>. zj. ar vi.
È de muita impórtaneia,que V .M. ordene fazeríê híi Còn-
. xilio Prouinc/al {de .todos os Prelados deftc %yno-$>eja- d<%- ; kaiefc^,
. ter nanarem muitas çoxicordar.asj '^uecM^dia'âla-^tm^ j
a íe perturi^reni as,j^Iffie^ps> 5£ peraiambern de rioik). ffiçxfeptt
o que imporia ao bpr^gQiiern^aÈccIe^aííico, &. do çléro,^,fi^d^
Iporque anda muítáííeígdtíerhafe cada dia notaueisí "
diferenças, & vexações aos vaífálos, & eícandalo geral ao pouo.
cutar*
Nobreza &'■„
'Í.&2. |
EcçlefiaslA
Cap. 4. :
Ena nfka,
no fim dos ca :
pitulos.E Ec-
elejiajl. c.14,
m
CÀPlTVLÓS DE CORTES
Pohos c.çç:
Eulejutfi.
cap, u.
IÁb.2.íitiS-
& íit. i6-
Ord. de Dõ
Afonfo 5 Mb.
2.ÚI.1.
EQue íe trate da reformação das Religiões, goardandofe o
Concilio TridentinOjpara íe não diípeníàr para frade,ou clé-
rigo pefToaalo-Qa de nação, nem ainda perã freira, & queíè
não dem ordens de Epiitola pellos annos que parecer conuenientc,
íènao aos cjue forem prouidos em Igrejas,Dignidades,ou benefícios,
paraquc fé dem ao exercício da guerra por hora tão neceííariai
REPOSTA.
MVitobem me parece efta lembrança, & aoeftado Eccle-
ííaftico reípondo, qué hauendo no Reyno quietação, &
meyo para íe conícguir efte intento, mandarei tratar do
que me pedis nelt.es capitulos y. & 6.
Q
C jl T. VIL
Ve os Morteiros de frades, & freyras nãó poííaõ herdar, &
haja moderação nos dotes das freyras;
RE POST A*
EStà prouido quanto bafte pella concórdia, & ley antiga dó
Reyno, Sc quanto aos dotes das freyras mandarey conferir a
matéria.* & ordenarey íè tome o meio que parecer iriais con-
ueniente.
-
C J. ?. VIII.
1
QVe nenhum Religioíõ poíía efcreuer erri teílamento que
fizer, legado,ou herança,que íè deixe ao ícu Moíteiro, por
euitar ínconUcnientes, & pcrfuníòés aos teítad ores, & que
pello meífno caio fique a tal diípolição naquella parte nulla.
1
ELEPa
1
DO ESTADO DOS POVOS.
REPOSTA.
["^ Areceme bem o que dizeis 3 & farey ley íobre eíte parti-
' culai*.
e jl % ii\
Ve nenhumPreíado íèja occupado em cargo que o tire de
refidir no feu Biípado, por quanto da falta de ííia auíència
naíce muito damno, & eícandalo a íuas ouelhas.
REPOSTA;
Matéria deite capitulo me fica em lembrança, para íè ha-
uer de proceder conforme conuier aO íèruiço de Deos, &
bem comum*
Ve os Moíteiros de Rèligioíàs íèjão íiigeitos ao Õíditiariò,
porque íèrão melhor gouernados, êc prouidos, pedindoo
V. M. aííí a Sn á Santidade, & ficarião os Religioíòs com
mais clauíura,& as Rèligioíàs com menos curtos*
REPOSTA*
Areceme bem o que dizeis neíte capitulo, & de minha parte
íe dará conta a Sua Santidade, paraque mande prouer na for-
ma que conuem ao íèruiço de Deos,
Ve pello amor de Deos,& o que deue à charidade chriftãã
fe ordene com o Écclefiaftico, qUe falecendo em qualquer
freguezia algum pobre, aindaque íèja forafteírd, o enterre^
& acompanhem os Padres da Parochia, onde falecer í.m efmoÍà,&
lF
A 3
lhes
CAPITVLOS DE CORTES
lhes dem íèpultura gracioiàmête, porque he de grade laíhm a,& cí-
candalo vniueríal tiiSLtfa pedindo eirnola para le enterrar hum chri-
ftío & fé dar o dinheiro aos clérigos, tendo elles mayor obrigação
de vlãrem deita charidade,pois comem os dízimos, & intereílcs,que
muitas vezes aquelles pobres defuntos lhes cultiuarao.
REPOSTA.
E muito digna de vofía piedade a lembrança cjue me fazeis
neíte capitulo,emcomendarei aos Prelados que o facão de-
clarar por conítituiçao em íeus Biípados, & que em quanto
o não fazem prouejão de remédio conueniente.
C JL 7>. XII. X11L
QVe hauendo Cardeal natural deite Reyno, firua de Nún-
cio, & também feu Auditor íèja Português, &conuemafli
muito ao bem do Reyno, & íèndo o Núncio cítrangeiro,
íèja íèu Auditor Português, peífoa doóta,& que como tal entenden-
do as leys,& praticas do Reyno, atalhe as dirferenças que ordinaria-
mente ha entre as juridicoés, & lhes nãofeja necefíàrio peíloa que
lhes lea os feitos, que íèproceíTaõ na legaria em Português, &que
os ofriciaes lcjão Portugueíès, & chriílãos velhos.
Ve no juizo da legaciaíè ponha taxa nos reícriptos, & pa-
peis com a conueniencia neceílaria,cv íe limite os ofnciaes,
^^^^ que ha nelle,paraquc os papeis não paílem por tantos regi-
ítroSjporquc os Núncios por aproueitare léus criados inílituirão oí-
heios íuperfluos,co grande vexação, & curtos dos vaílallos de V.M.
REPOSTA.
Fico aduertido do que me propondes neíles doas capítulos 12.
& 13. qucíèmpre fe teue por muito importante à boa a dmi-
niftração dá juítiça, & paraque chegue a eileito,íe farão todas
as diligencias poíliueisi
O/-
DO ESTADO DOS POVOS.
C J. f. . XII1I. XV.
Oimem muito ao bem publico deite Reyno tiraremíè os
juizes coníèruadores, que as Religiões rielle tem, porque ex-
*^J cedem íuajuriíclieão, & tomão conhecimento de todas as
cáuíãs que lhes leuão, & íèntenceao a gaito, & fauor das Religiões
pdlointereííequelh:sdão, &abrazão comceníuras injuítas aos
íecularçs, que gaítão íuas vidas, & remédio em íè defenderem, &
perturbarem os juízes,- & ordinariamente eítes juizes faõ peííoas
fcccleíiafticas, & não tem de ver com as leys do Reyno,nem fazem
audiências publicas, & diíatão as cauíàs ás partes, com que, íè con-
íumem fora de íuas terras,
*|~^ Arâ íè remedear èíte dano,que he hum do<? mayores que efte
I Reyno padece, não haja outros juizes mais que os íèculares,
**" que íàõ competentes pêra todos os caíos de forças nouas,ain-
da entre peííoas Eccleíiaíticas,por quanto os ditos coníèruadores sò
para eiras cauíàs faõ dados, áç aííi íè vè íàõ eícufados*
RÊÍO STA.
Om a repolÍ:á que mandey dar ao eítado Eccleíiaftico íòbré
eíta mat.riai íè íàtisfaz ao que neítes capitulos 14. Sc 1 j, me
repreíèntaisí
C „4 $ XVL XV 1L
Ve íè ordene corri que não haja renunciaçoêsde benefícios,
por quanto íè fazem hereditários, & ordinariamente ficão
em pehoas inuteis,que náo íàõ de vtilidáde à Igreja,nem no
cípírituaí aos fregueíes- & prouendoíè por concUríò de oppoíiçoês
em homens do&os, & de limpo fangiie, hauerá mais letrados, & as
Igrejas lerão mais bem íèruidas, & autoriíàdasa
A
QVE
--
_
•
CAPITVLOS DE CORTES
mefiaft.
cap.?.
V E íc não píoiicja benefício 'algum em homem que te-
nha raça de CliriiB o nouo, pclloque a experiência tem
rhôílrado, & que íe não concedõo pençces nos benefícios
deite Reyno aos eílrangeiros delle.
■
REPOSTA,
1 Stà íatisfeito cô a rcpofta que mandei dar ao capitulo tcr-
"• ceiro do citado Ecclcfiaítico; & quanto a não íè prouercm
i . I~ w» 1 ** n V " J _
benefícios empcííoas que tenhãoraça eftà prouido por
Breucs de Sua Santidade
C »A 9. JíUUL
Ve fe faça com os Prelados ordenem hum Ho/pital,a que
fe apliquem peneoés pêra renda baítante,em que fe reco-
tríao osclerigos que não eítiuerem em eftado do exercicio
das Ordens,& não tfuerem donde íe fuftentar,para ferem alimen-
tados, porque não pereçaõ, né defautorizem o habito facerdotal.
\
REPOSTA.
OVando íe ouucr de couocar o Concilio Prouincial,que me
pedis no j. & ó.capitulos, fe tratará deita matéria,
c a ?. XIX.
Edimos a V.M. que o Gouernador da íuftíça da Relação do
Porto feja temporal, como os mais do Rcyno, que fera cm
grande vtilidade de feus vaííalos, & boa adminiftracão da
Iuítiça, & que o dito Gouernador naõ pofía prender de ícn poder
abiòlutó, & que tião proueja ofícios em icus criados, nem nos
Dezembargadores,
!
RIPO-
DO ESTADO DOS POVOS.
REPOSTA,
Gouernador do Porto naõ he Gouernador da Cidade, ou
Piouincia, peia hauer de lèr triennal; he Prefidente da Re-
lacaõ,comò Ião os dos mais tribunaes do Reyno, que naõ
tem limitação de tempo : fèm embargo do que procurarey acco-
modarmé,como For pomuei,ao que me pedis.E quanto a naõ pro-
uer ôfficios em criados Teus, ou dos Dezémbàrgadores, pareceme
bem ú que apontaes3& mahdarey fazer ley geral pêra todos os tri-
bunaes*
C a i>. xx,
Que os Tribunaes Te vifité de três em três annos,premian-
do os miniftros beneméritos, & caftigando aos culpados3
que aííi lè fará juítiçâi
R E P O S T A
S leys do Reyno tem prouido nefte caíò, Sc o erri que pa-
recer mais neceííario mandarey fazer o que comprir,
C J. p f. xxj, xxij. xxiij. gb xxiiij*
V E íè façáo os menos Iuizes de contratos quê poíía fer,&
fe tilem muitos dos que há demafiados, por íèr grande o
.. dano que o póúó recebe com iífo, que íè perde a jurtiçâ,
por quanto fâò Iuizes particulares; & as audiências fe fazem em ca^
ià dos Mgadores,& poucas vezes, & aííi faõ eternas as caufas, 8t as
partes recebem grâridé moleítiá, & gaftos, & peor he que aqúelles
que riao querem pagar õ que deuém, & outros para ferem mãtfei-
tõíes íè fazer priuilegiadós das ditas coníèruatorias, & outros por
trazerem fora da terra teus contendoresi
• .
ir
Hl Edem a V. M. que por remédio mande, que òs taes Iuizes
Conferuadores naõ tomem conheci mérito de caufa algua,fe-
nàõ somente dáqúellas que tocarem, ,&. pertencerem preci-
J ía-mente ás. coufas do mèfmo Contrato, & náõ de couias diuerías,&
í que aííi vã por capitulo nos contrato^ ;quefe fizerem, a quefede^
| . rem.Conlèruador€Si
n .
NobrezÀ ç,
14.15.16»
Lib.l.ftU,
§. 4.U
Nobrezjt e.
18.
tcdeftaflí
«tf* 19,
JO
CAPíTVLOS DE CORTES
■
/"*% VE os ditos Coníèruadorcs dos taes contratos íèjão juizes
1 9 ífe primeira inftancia, conhecendo das cauíàs do contrato,
***^Q via ordinária atèíèntenças defuiitiuas, dando appelIação,&
nrrfrrauo, como fe vza na conferuatoria da moeda, iendo que he
incorporada em direito.
Ve as taes coníèmaterías não tenhão Iuizes certos na Re-
íação,nem deípachem com adjuntos,mas antes só íe guar-
de o que nas mais appellaçoés, & aggrauos por deítribui-
çãócohíum^ porque a experiência tem moíbrado fazereníè gran-
des injuíliças com hauer Iuizes certos, & de Relator,com adjuntos,
aíialariados pelos Contratadores.
Nofre^d C.
REPOSTA.
*w~i
Stá prouido ao que me repreíèntais neíles capítulos 21.22.
23. & 24. com a extinção geral quemandey fazer dos Con-
íeruadores lèculares.
C U f. XXV.
Fora muito bõ remédio ordenar, que os quarenta Advoga-
dos da caía da Supplicação fejão todos homês chriftãos ve-
lhos,paraque dos taes íe crie, §j prouejão asjudicaturaSjdeí^
pois de terem quatro annos da Caíà,praticos, & curiaes, que como
taes te obrigação de fazerem inteira juítiç a ás partes com menos
queixas de appellaçoês,& aggrauos,ao que jàrcípeitou a Ordena-
ção lib.i. tit. 3f. §. 2. que mandaua eleger por Dezembargadores
aos taes Auogados da Cafa; & jà em tempo de EIRey Dom Phe-
lippe Segundo fe ordenaua aíli por carta íua, & cõ iílo fora a Ca-
ía da Supplicação ma:s autorizada, & teria quem com mais con-
ciencia aconíèlhaíic as partes.
• . :
'O
■
REPOSTA.
Enho por muito conueniente o que me apontaes; hcy de
mandar ver a forma cm que iílo íe poderá melhor diípor,
& breuemente eípero mandalo executar.
I
,'■
DO ESTADO DOS POVOS.
ii
C "Ji '¥. xxVi.
Vc íè nao concecião alçadas pêra fora deíla cidade, ícnao
for cm algu caíò de leia Mageftade Diuina, ou humana,ou
tal que íèja raro^porque íè tem deuruhido os vaflalos deite
Reyno com as muitas alçadas, que de annosaefta parte íè concede
por qualquer leue caulà,&qualquer reípeito de amizade,íèm terem
outro effeito mais que vingança de ódio, por nao terem por outra
via ordinária rezão de juítiça: & quando em outro cafo fe haja de
conceder, fera obrigada a parte, que requere alçada, a depofitar o
dinheiro dos gaftos, & de outra maneira fe não conceda,
REPOSTA.
1 Ico aduertido do que me dizeis das alçadas pára mandar que
1 íè não çoníultem íènão em caíòs taÕ graues, que íè nao poífa
eícuzar efte caítigo, & exemplOè
...... c u % xxvn. ajf. xxvní
V E íè dem bairos àccomodados no coração da cídade,&
junto da Relação, aonde morem os miniftrosdaluftiça de
toda a qualidade, pêra as partes poderem com commodi-
dade, 8c com menos moleítia requerer íêus negócios, como jà por
muitas vezes íè intentou, & agora ha mayor razão de íè concluir,
pois com aíítfténcia de voífa Real Mageftade he império do mun-
do, Sc todos os negócios háõ de acudir a efta Corte.
V E pella meííná rezao fe dem bairos aos mais mlniftros
de todos os mais Tribunaes.
R EPOST A.
Erey lembrança do que me propondes nos capítulos 27. Sc
28. para o mandar tratar, como oReyno tiuermais quie-
tação.
àiSÈ. XXIX-
V E os Iulgadores oução os preíòs que lhes leuarem por le-
rem preíòs de noite, abíòluendoos , ou condenandoos co-
mo
Nobreza
cap.19.
Ejlà conful-
tadoemMA
12
CAP1TVLOS DE CORTES
Oram. lib.i.
t'it.6o.&l.i.
de 602. no
fm da Ord.
km Dizíb.
de 6 44. que
c Vrclido to-
n.c ref deli-
cias, alias
I.lRiyfrc-
tiira.
mo a juibça o pedir, & não por recados que lhe leuâoleus cria-
dos.
REPOSTA.
Aíli o tenho mandado.
C <A 7>. XXX.
Veíètjrereíidencia, oudeuaça cada três annos de todos
os Eícriuaês, & mais officiaes dejuftiça, peílbas feculares,
que íèruem nos juízos Ecclefiafticos da legacia,& do Ordi-
nano,& das Ordens, & coníèruatorias,- & aflim também de todos
quantos íuizes Eccleíiafticos, & feculares ha no Reyno, acerca dos
Miniftros feculares que nelle íèruem, Sc que as ditas refidencias ti-
rem os Syndicantes quando forem âquellas comarcas tirar alguas
reíídencias, & nelias entre Efcriuão da Camará, das fizas, & derer-
tos Reaesj & he cm grande prejuizo publico deixarem de fer caíli-
gado todo, & qualquer oficial, que tiuer cometido culpa.
A
denar.
REPOSTA.
S leys do Reyno diípoem em tudo o que apontaes,manda-
rey que íè guardem inuiolauelmente,& hauendo algtia cou-
fa em que de nouo íè deua prouer, terey lembrança de aor-
Pcr três de-
cretes de 1./..
dcM.ro, ó
20. ií Site-
biO,çj- 12.de
Tcucrdno de
642. tio P.í-
c *4 f. xxxi.
Ve íè obriguem todos os proprietários a íèruirem íèus of-
ficios, haõ íè admittindo íèruentia algúa, íènão aos que por
idade, ou infermidade emuerem totalmente impedidos; &
aquclle que emrezãoda idade fe achar por impedido, não fera
mais admitido a íèruir,& aííim íè atalharão grandes falíidades, que
os leruintuarios coílumão fazer, pois íè ha de tirar do oíficio peia
o proprietario,& pêra íi.
Reposta.
Afíi o tenho mandado.
O
C JL <?. XXXII.
Officio de Mampoíreiro das Comarquas fe podia cícuzar,
annexandoíe ao Corregedor, ou Prouedor tia Comarqua,
poríe eícu/.arem tantas vexações dos vaííalos de V. Kl. cõ
aponta-
um
_ - ,_.
DO BTADO DOS POVOS,
n
a "íotóonas,* canelo moft íEis tire refidencia^ cada três an-
nos íe lhe tome contas, de o meímo ao Mampoíkiro mor, porque
fazem muitas coufasfoi-a deíuajuriídiçaõ, por confumir em ti a
fazenda dos pobres.
REPOSTA.
Obre o que nefte capitulo me apontaes tenho mandado fazer
diligencia, com o que delia reíultar mandarei prouer de re-
médio.
CJf. XXXIÍI. XXXIIIL XXXV.
Ve fe mande cúprir inteiramente o Regimento antigo dos
Contos,para mais aproueitamento da fazenda Real,menos
vexação dos vafíàllos, por quanto os miniítros dos Contos,
Sc os rendeiros dilataõ as cobranças cõ peitas, fazendo diíío nego-
ceacão,& sanada^ vem a fallecer os deuedores,& defpois execu-
tão luas molheres viuuas,& a feus filhos orfaõs,que nao tem clareza
pêra fe defenderem, & pagão o que não deuem a cabo de dez, vin-
te,trinta,quarenta,& mais annos.
Vtras vezes errando os nomes, ou nao achando as peflbas
deuedoraá, por ferem fallecidos, &aufentes, executao ou-
tros innocentes, que acertarão chamarfe do mefmo nome,
ou que poíTuem alçua fazenda que algum tempo poííuhio o deue- .
dor & com eftas vexações deftruem o pouo,& fazem vir os pobres
de muitas legoas.o que tudo ceíía coto que fe pratique uiteiramen-
--ardeluarazen-
imemente.
Ve feremedeem os grandes clamores dos pouos tias inju-
ftas vexações dos miniítrosdos Contos,que mandão arai-
a nheiros a cuílâ dos pobres cobrar diuidas, que eítaoja pa*
eas, & não âceitãoasdeíeargas que os executados aprefentao pof
quitaçoens, Sc trazem os pobres arraftados aeítaCorte, 8c os Ca*
minheiros lhes fazem vender os bens para íe pagarem de íeusiala*
rios.
B
RÈPO-
mwn miW' i " "
•
»—
•' I ■*
í<5
CAP1TVLOS DE CORTES
OrdtttJib.g.
ia. 39.
Orin lib.4.
tit.ij.cru.
io.§.j.&6.
Tit Ne /:-
<í"<íf potití-
tior. tit. //.
aliai. tudit.
REPOSTA,
1 Veio o que mi' dizeis heíles tres capítulos 33. 34. & 3J. me
parece digno de coníideraçaõ,- mandarei ver os Regimen-
tos por peíloasdeíckncia, 8c experiência paraíè prouer co-
mo cumprir- 8c aílím nos exceífos dos officiaes, de cjueíème íaz
queixa.
£ J ?. xxxvi.
PEdem a V. Mageft. mande, & ordene aos Iulgadores a quem
os precatórios forem apreíèntados, tomem conhecimento
das quitações que as partes moftraré,& façaõ íòbeílar na ex>
cução, inu:ando os documentos aos Contos, pêra íè aueriauar a
verdade; & achandoíe que procederão mal os ofhciaes dos Contos
íèpo grauemente condemnados, &caítigados nas perdas, & dam-
nos que cauíàraõ ás partes; & que o eílipendio dos caminheiros íè
naõ pague pellos executados, nem íè vendão íèus bens, atè a verda-
de íe aueriguar.
II E P O S T A.
Mandarei ver a forma em que niílo íe pode prouer.
C jí 7. XXXVII.
QVe íèeítranhe, & caftiguc com grauiílimas penas aosoffi-
ciaes da fazenda Real, dos Tribunaes,& dos Catiuos,& ou-
tros íèmclhantcs, que tomaõ diuidas de terceiras pelíoas
peia as executarem com poder de íèus ofícios, prendendo, Sc pe-
nhorando aos deuedores que não eílão obrigados em nada á fazen-
da Real, que fingem os ditos executores, que as tomío empalha-
mento, 6c fazem difto mercancia, & pachos de grande intereíie^ ti-
rando aos pobres a défeza natural deíèrem ouuidos de íèu direito,
lendo aíhm que eftá grandemente reprouado pellas leis do Reyno,
8c direito comum cõ grauiílimas penas, que íè deuem praticar^ &
executar.
REPO-
■_ I
-L
DO ESTADO DOS POVOS.
i3
REPOSTA.
1 Arei lei íõbre eíle particular com as penas neceííarías para
remédio do que me apontaes.
C Jt 7>. XXXVIÍI.
V E aja reformação em todos os Regimentos dos ofíi-
ciaesdaíuítiça, ou íe façaõ cumprir inteiramente osRegi-
_ mentos antigos, qneiíío bafta, íem íè poder allegar eftylo,
& coftume em contrario, por quanto os roins tempos introduzi-
rão eííes mãos coímmes pêra fe roubarem as partes > leuandofè-
Ihes mais íelario do que os Regimentos mandão, &íèntenças, &
papeis íuperfluos, que inuentaõ para mais ganância.
REPO ST A.
Stà prouido por minhas Ordenaçoens, 8c à obíèruancia del-
ias, he obrigação a que íè acuda com todo o mayor cui-
dado.
c % ?. xxxix. xxxx. kxxxí.
VrowâoM
Ordltki.tft.
2.§.f.&th.
#.§ 2.&M.
36. S. 6.
VE íè prohiba ao Fiílcoríipr, ^Cirurgião mòr quenao
tirem d-uaífas, nem íè lhes concedàõ prouiíbés para mo:
por quanto dettruem os pobres do Reyno com elías; em
rezaõ de que condemnaõ pêra íi meímos, Sc mo releuão, nem ab-
lbluem peííoa, por maisinnocente que eíleja, trazendo logo trin-
ta, & quarenta peííoas arraftadas de Fora defta Corte,, 8c somen-
te conheçaõ daquellas^que os Corregedores dás Comarcas lhes
remeterem na forma da Ordenação lib. 1. tit. ^8. §". $$. porque aos
taes compete deuaíTar difto.
bmitt ~ l bobi ibâicj ■ i '
VE os ditos Fifíco, -& Cirurgião mòr nlo poííaõ aplicai
para íi meímo (como elles fazem) que he contra todo di-
reito diurno, & humano, & que as penas íè apliquem ao
Hoípital Real de todos os Santos, í
I
Que
Ordin.lib.;.
tit. 72.
Lib.i.tit.t.".
jMitJ. %.
£ tit. 24. §f
22.
flta'4.%^
&fin.
Regbneto de
grade >&fe
unda.
Z hz
-~m^i
WÊÊÊ
CAPITVLOS DE CORTES
p.ir.tir.17.1.
16.17.16.
\ Leytíefo*
Ve o dito Filico,& Cirurgião mor conheção das caiiías cm
primeira initancia ate rinal íentença, dando appcllaçaõ, Sc
acrorãuo pêra os Ouuidores da caía da Supplicaçaõ: por quanto el-
les íèntenceaÕ como querem, & mandão aííinar as íentencas por
hum criado íèu aoCorrcgedor da Corte que tem por ami»o,o qual
íèm prou:r os autos as aílina, lendo que naõ guardaõ niílo o Regi-
menco, que manda que íèntenceem ambos juntos, pêra o Corre-
aedor da Corte ver a verdade dos autos- o que tudo iè faz pello cõ-
trario em deílruição do pobre pouo.
reposta:
'» Obre o que me apontaes nos três capítulos 39.40.41. tem pro-
uido minhas Ordenações, & de nouo mandarei ver, & refor-
mar os Regimentos deites ofícios, & ordenar que naõ poílaõ
condenar para fi, como me pedis no capitulo 40.
itb&íáÊi XXXXII.
Ve obriguem aos médicos, & cirurgiões recitem as medi-
cinas pêra os boticários em lingoagem Portugueza,que as
entendaõ todos, porque aííím iè vzano Hoípital Real, &
para com o pouo fe dá rriayor rezaõ,por quanto a mayor parte dos
médicos, & boticários, & cirurgiões íaõ Chriftaõs nouos, & també
de pouca íciericia (como he notorio),& corre grade perigo em íeu
poder as vidas das gentes do Pouo. '
REPOSTA.
ASfi o tenho mandado, & que o pezo íè naõ ponha por cifra,
Q
M
S \A 9. XXXXI1I.
Ve nenhua peífoa aprêda ofício de boticairo tem primei-
ro tirar informação perque coníte que não tem parte al-
gúa de nação* •
R E P O S T A.
Andarei prouir como conuem fobre o que me dizeis ne-
fte capitulo.
L ti
1 1>
mm
DO ESTADO DOS POVOS. ij j
C J. % XXXXIIIL 0 xxxxV.
Vc nos precatonos,& mandados que fe paííaré pêra pren-
der por culpas fe declare nelles a qualidade delias, pêra os
, pobres prelos íè íàberem defender , & o julgador que os
prender, lhes diferirá às fuás cartas de feguro.
VÊ fe guardem, &valhàõ cartas de feguro negatíuâs em
caíòs dé^deuaça, pella occafiaõ prelente das guerras^que foi
a cauíà porque ellas forão introduzidas.
REPOSTA,
Arece eftà cônúenientemente prouido em cada hu dos cafos
deites dous capituloS,pellas leis,& eílilos doReyno,& que na5
conuem declarar nos precatórios o fegredo dajuítiça, princi-
palmente quando conforme a direito os requerimentos fobre a pri-
faõ fe deuê fazer ao lulgador que a determinou : mas mandarei ad-
uertir,que nos cafos em que não for precifamête neceífario o fegre-
do,íè paífem em forma os precatórios, que naõ fe dè occaííâo aos
inconuenientes que apontaes*
C jt f. XXXXVL
Ve fejaÕ obrigadas asCamaras das cidades, villásÁ luga-
res do Reyno refontiaré de nouo as pofturas,& regime tos,
porquanto có as ocafioês dos tempos fé alterao,& miidaõ as coiifas,
& os Almotaceis,& mais miniftros moleftãdo os pouos cortao pel-
la rezao namral,pegandoíe às poíturás antlgas^Ò por tirare dinhei-
ro & o mayor mal he,que ora vzão das nouas,ora das velhas legu-
do a paixaõ,& ódio de que quere vkigarfe-o que fe deue emendar co
cuidado/eformandofe conforme ao eílado do tempo prefente*
REPOSTA.
Eftà prouido pellas Ordenações do Reyno, & mandarey
aduirtir fobre a obíèruancia delias.
Órdln.lib.1}.
ííí.050. §-
Orãnjè.?.
tit.uç.&S.
fin.Enaie-
formação da
liMiçii de
1610.
Ordin.Hhh
út.66.§-2&
& 29% Xih
t. ta. jÀ §i
1T*
i6
CAP1TVLOS DE CORTES
■
j
\ Ecdefc-.Kj.
Víuoizz.cs
24'
C Í4 9. XLVII. XLYIII.
jfS Eciimos a V. MageíE mande com breuidade bater moeda de
q cobre cm copia, & de toda a íòrte, peita muit a falta q ué delia
*" lia, que ]ic grande a oppreííaõ que iè padece no comprar, &
vender pello miúdo ao Pouo, & também perecem os pobres men-
digos por cita muita falta.
Ve fc Êça praticar com efTeito,& rigor a pena da Ordena-
ção lib.^.tit.i 2.. \i. íõbre quaeícper peflbas, que desHzei ê,
& fundirc moeda de ouro,prata,ou cobre, por quanto íè ve
manifeílamente, que a r èZcio de faltar a de cobre, foi porque os cal-
deireiros a forao desfazendo^ fundindo,pello grande proueito que
tinhão,& íe atalhe, porque a moeda não vá pêra fora do Rcyno.
REPOSTA.
Andarei executar o que me apontaes neítcs dous capítulos,
4/.& 48. & ter o tento que conuem peraque íe não desfaça
a moeda,que he tão neceílaria pêra o vío, & pêra não íàhir
fora do Reyno, tenho prouido, como vereis pella rcpoíta que man-
dei dar ao capitulo 13. do eftado da Nobreza.
C JL ?. XXXIX.
Ve íèndo ncceíTario,& forçado aucr rendeiros, & contrata-
dores íè lhes naõ admita cm íèus contractos condição ai-
gua cm prejuizo do bem comum dos vaflàllos, & poíturas
das Camarás do Reyno em gcral,nem em particular,nem que ooí-
ía prejudicarão liurc aliledrio, & vontade de cada hum,- & pondoíè
algúa condição contra a liberdade comum, naõ íêja valioíâ, porque
os tacs contratadores sò trataõ de íeu particular proueito.
REPOSTA.
^^ As clauíúlas que íè coftumauaõ pòr íobre òoníêrtíac!òres,&
Ú priuilegios, tenho prouido como íè vos rcípondeo no capi-
tulo 21.
M*
.
awB '
DO ESTADO DOS POVOS.
17
; ■ [ ' . • j . I I I | '
C iA ?. L. : ; dd
V E íè guarde à Ordénação,& !eys que íè parlarão íobreíe
darem as íèímarias,por íèr dê grandiílirha vtilidade,& que
íe cultiuem,& laurê os paês, quelie a mantènçaHèílcKey-
noxorao íe tem viílo. ,
.,- R E PO S:T A. ... pubnA 1k ft
T Ao fe reuosaraõ ategora as leys, que íòbre as iíèfmalaW <k
' J prouiíaõ da agricultura eíuao promulgadas,ant£"£as mana©
de nouo guardar, & abertura dos paues tenho poílo cm prá-
tica, & íè me tem já coriíultado os "nieyos porque íe poderá fazer j
mais conuenientemente. .. ^\j
r j cr) t:t r: ■'■ ? ^moz)
papo íjçnsd i . fifiri m Isb òtfls ta i i i i-rínoi
¥ E aos kuradores íè dem priuileglc6,& liberdades^ qíiàis
oJènhor Rey Dom Diniz, & os mais deíle Reyifor-lhes^onJ-
^cederão, & ique ainda íè lheá acreícente, por; quanto: faò G$
neruos da Republica,& ha muitos*annos queandaõ aúexados^Éi-
ranizadoSjCom que eílão hoje muito debilitados.
„A T '• Q <] 3
REPOSTA.
.4 ord.B.4.
tít.^.&C.
35.de Curtes
de D. João 3 „
Proiúfesde
1629.
Gradeçouos a lébrança que me fazeis íbbre o fauor,& |ri-
t uilegio dos lauradores, mandarei cumprir inteiramente os
*• que lhe eílão concedidos pellas leys, & Ordenações do Rey-
no. E apontandome mais algum, lhes .mandarei diferir.
>
raf. lii.
' ' *■■ T " i
I
■
EEo ..Cofmogf afo mór dè efeola publica, cobõ he obri-
gado, peraque os homens do már íejaõ nella enfinados- da
arte demarcar, & os obriguem a que continuem nella, & -
naõ continuando não fèjão prouidos em órrkio de mareante*
. . ?i n 1 s! ' ^olioi ■;-'-• ■■■ : '
Sejão prouidos confiando que o faze,& ferade grande vtili-
~* dãde,que no recolhimento dos, meninos orfaõs,. ou no que
Á chamão de Santo António, íè recolhão muitos moços,:& Jè
B 2 lhes
Crdin. lib.h
tk. Só. §.z?.
Aath.Agri-
cuiteres C.
qute respgt.
i*n# i'
■— mm
CAPITVLOS DE QQRTE.S
lhes aplique renda pêra leu íuítento, porque ahi o^ eníinen) ua ai te
de marcar, com que auerá íempre mareantes cm abundância, de
que eíte Reyno eíiâ muy fãlto,& deita capitulo ha exemplo no r íoí-
pital que fez a Rainha de Cahxlla em Madnd,para enimar iii©to5 a
mareantes,pella falta que deites hauia.
REPOSTA.
Andarey que ó Coimografo mor lea ííia lição no lucrar deí
•ftinado pêra iííò, & ordenar o que mais me pedis" iieite-
' .capítulos 5 2. & ^3.
-£ic|xrr '
C iÀ\ % LIIII.
QV E aja também pêra os artilheiros Meílres, que eftcjão
com eíles nas fortalezas enfinandoos,& adeftrãdoos, & que
tenhaõ os aparelhos de íèu menifterid bem concertados, &
íè lhe facão íèus pagamentos a tempo, com que aja muitos arti-
lheiros no Reyno, & bons officiaes,porque muita falta deilcsha, &
porque não iej a neceílarid valermonos dos eítrangeiros, que não
guardão a fidelidade que conuem.
■
.
REPOSTA.
TEnho mandado executar o Regimento que hauia, por ícr
o que mais conuinha para le cõieguir o que me pedis, aerci-
centandolhe o que parecer neceííario, conforme ao eí&do
prcíènte.
C \d ?. L V.
QV E não íè pagem direitos de trigo que -vem das Ilhas pa-
ra cite Rcyrio,nem de outras partes vltramarinas,por qua-
to he mantiméto tão preciíõ,que he neceflario vir Íempre^
& íer de íòbejo,& Com a liberdade virá muito mais.
0
REPOSTA.
O Que neíie capitulo íè me pede, coíhimaua conceder por
prouiíòês temporaes, mas hora querendo comprazemos,
concedo o que me pedis, & mandarei fazer ncíta forma
declaração nos Regimentos.
!i
DO ESTADO DOS POVOS.
C J f. LVl.
Ve íè ponha prematica nos trajos, & vertidos dos homês,
& moíneres, aííim em oiirojprata, cedas, & mais guarni-
ções, dandoíè niíío forma conforme às qualidad \ s dos Eíta-
dos, pêra íè atalharem as derhafiádas deípezas,& deíordens que ni-
ilo ha, que neceííita de grande reformação, em eípecial os guarda-
infantes, & tanta copia de coches;
REPOSTA.
I
a
,
i Inha madado fazer prematica antes de mo
ra a mandarei publicar.
t ^ ?. LVIl
■ .
i^&aao-
I.? .......
I Ve íè caftigue grauemente toda á molher que íè chamar
de Dom, não íèndo de qualidade das peífoas de que fala a
Ordenação, & íè pratiquem as leis penaés que ha no Rey-
no íòbre eíla prohibição, porque íè tem chegado com a tinha de
Caílella.a que as molheréiflaandânas íè chamão de Dom.em dei-
credito dâ nobroA doReynb. ;!
REP O S T A.
S Ordenações do Reyno tem prouido nefte caíò, mandarei
que não aja deícuido na execução delias,
|^|. LVIII.
Ve íè prohibao as gadelhas, & cabeleiras grandes nos ho-
mens^ & íè reduzão á authoridade.)& grauidade Portugue-
za antiga. , , , ,'.
R E P O S T A.
íco ãduirtido para mandar acudir ao exçefío que ha rieíla
matéria*
s:,4
up.
Feita em iç.
de Iulho de
643. & fe
fa&outrage
ralemMajó
de 64.5.
Ordtn. Ub.i.
Ú.ç3.§.7.
£ lei de 3. de
Uneno de
1603.
——
2 O
CA1MTVLOS DE CORTES
lefc.21.
I_
ÇU,?. Li X.
A muitas caufas por onde mo conuem ao íèruiço deDeos,
& bom troucrno deíleReyno íèrem prouidos em cargos, &
orncios de juíhça, ou fazenda, & cpe não entrem na gouer-
nanca das Cidades, Sc Villas chriílãos nouos, nem tenhão hábitos
das três ordens militares. Pedimos que na melhor ordem que a V.
Mageíí! parecer, mande prouer,& ordenar com que as taes peíloas
de nação, aindaque tenhão sò parte, não andeimnem firuão nos di-
tos car^os,&ofricios,*Scos que ora cítão nelles prouidos, V.Mageft.
lhes mande dar a euaíàõ que mais conueniente parecer, com o rcl-
rruardo, & tento que conuem, paraíè eícuíarem eícandalos.
REP.OST A.
Obre o que me pedis nefte capitulo íè tem já paííado as or-
dens neceílarias, & parecendo que de nouo ha mais que pro-
uer o farei na forma mais conueniente ao feruiço de Deos, &
meu.
C J. ?. L X.
\ Edimos a V. Mag. mande dar ordem com que as rcfidencias,
que atègora tomauão os letrados huns aos outros, as não to-
mem como atèquí íè fazia,pellos inconuenientes que niílo ha,
& íè tirem foípeitas, que fendo todos de húa proriflaõ diilimularão,
de paílarao as culpas que acharem,- & que cilas refidencias íe tome
per pelíoas leigas, que tenhão as qualidades que pêra o tal caio íè
requerem.
REPOSTA.
Tercy lembrança do que me apontaes.
C .A f. LXI. LXII.
Adeccm os vaíTallps de V. M. muitos trabalhos, & vexações
pcl!asduuidas,& pendências que cada dia tem íobre os pra-
zos Fcclcfiaíticos. Pedem a V. M. íeja ièiuido íupplicar a Sun
Santidade laça eílcs prazos rateofins, como íediz foi concedido a
EIRey Dom Sebaftiaõ, que eftà cm gloria.
• -
- .
DO ESTADO DOS POVOS.
21
Ú Ve os prazos íeculares outroíí íèjaõ perpétuos, & quedas
1 rendas de todos íe pague a quarentena na forma de direito,
^s&L & naõ de cinco quatro,& tre$3Como íè tem introduzido em
alguns mo
fte
iros.
quatn
■ .
R Ê P O S T A.
Andarei fazer diligencia pella conceííaõ que neftes capítu-
los 6r . & 6ii dizeis íè parlou cm t- mpo do íènhor Rey Do
Sebaíliaõj& coníiderada a matéria deites dous capítulos^ íè
fará o que parecer mais conueniente.
.:/_.. !
^ ?• L.XIIL
TC* Que os ditos prazos íè naõ partaõ íènaõ por eílirnaçaÕj naõ
obftante o coílume
que ouiíer em contrario.
REPOSTA,
"^ Stà protiído pella ley do Reyno, que íè pratica em minhas
Relações, com a deíiinação que por ora mais conuem ao be-
neficio dos PouoSi
C J. ?. LXIIIL [
(^\ Ve íè naõ dè eípera a nenhum mercador quebrado, & que
jS nelle íè executem as penas da OrdenaçaÕ,pella malícia que
****** njflò íè pode coníiderar,& por íè não executarem as penas,
quebra õ tantos., leuantandoíè com a fazenda alhea, de que íèíègue
muito dámno âosváífalíos deV. TvL & que os Dezembargadores
do Paço nífto naõ poífaÕ diípeníar.
REPOSTA.
íè execu
rs que diílo trataõ.
Ordin.lib.4i
tit.96.^24.
&2S.&tlt.
97*4*2*
Ordin.tib.S'
iit. 66. §. t.
&2.lib.4.
út.U-§-7>
Andarei que íè executem com erfeito as Ordenaçoens^ êc órán.nb.f.
C „4 3>. LXV.
|2j Porque he duuida íè íia repreíèntaçaõ quando o morgado he
*=gg tó° por traníiieríàl,& ÍUccede traníúeríàl,que ficou per deci-
dir
tit.66.§. li
wiwtã^aMiajMhMMiM
-*r
«III
22
CAPITVLOS DE CORTES
dir nd Ordenação liuro 4. tit.ioo. in fine princ. Pedelèa V . Mageit.
o mande determinar, & aíli nos mais caíòs cm que íè puder dar de-
terminação, por eícuzar opiniões.
REPOSTA.
Vando fecompilar a Ordenação, como adiante me pedis
no cap. 83. íe verá efta matéria, & fe farão nella as declara-
tecerem neceífarias.
coes que par
C \A 7>. LXV1.
lãa Cd. he
do &nno de
U?EdFej
Dcmioãos.
Ckrcnkalib.
4-cap.44.~E
otpjcccrtes
fl.e1ss4.EL
i.CcíI. va:.u
ftr. lib. 10.
Edem a V. M. íêjaíèruido queíè poíTaõ tirar íegunda vez cf-
crituras de notas,jurando as partes que não íãbem das primei-
ras, por eícuzar cuílos a íèus vaíTalos, íèm requererem na me-
ia do Dezembarcro do Paço.
o *
REPOSTA,
Aíli o mandarey.
'CU?. LXVIL
Que a Ordenação lib.i. tit.6y. §.21. que úà premio aos que
matarem lobos, fe guarde na forma delia, por quanto de al-
guns annos a efta parte íè tem mandado do Tribunal da fa-
zenda aos Almoxarifes, & executores que naõ paguem, donde re-
feita hauer muita criação delles, & os criadores padecem grandes
perdas em íèus gados.
REPOSTA.
Arei guardar o que efta diípofto pella Ordenação do Rcyno,
peraque fc pague, & leue em conta na forma delia aos Al-
moxarifes.
CUf. LXVIII.
T\ Edem a V.M. ajaporfeuferuiço, que nenhum míniftro café
criada fuacom peftoa que pretenda entrar no íeruiço de A .
Mageft. 8c o quecom cila caiar, na' íèja nunca defpachado
emeargode letras por reíultar de íèmelhantes caíâmentosdeipa-
chareníè
..__ -
DO ESTADO DOS POVOS.
23
P
chãrcnfehoniens que não merecem taes cargos, & os antepõem
aos que tem muitas mais partes, & merecimento. Matéria de gran-
de eícaridalo, & reílituição.
REPOSTA.
Àreceme bem o que apontaes nefte capitulo, mandarei fazer
ley íòbre a matéria dellé. S
CJ<P. LXIX.
S fehhores de terras íejáo obrigados aporem Iuizes de fo-
ra letrados nos lugares grandes, & Ouuidores em feus eíta-
dos, approuados pélla mdàdoPaçO; aonde naô ferao ad-
mitidos íèm darem reíidencia»
REPOSTA. j
Stá baílantemente prouido em cada hum dos pontos deite j w<kà.-.
capitulo- & aos Donatários mandarei áduertir paraque íenaõ | ff^
I , 1 - • • n \í.47-w no
defeuidem das obrigações qiie mito tem,
CJf. LXX.
S homens nobres que confta viuerem á ley de nobreza, Sc
forem fidalgos de Cotta cf armas, & geração de folar co-
nhecido pof fy, feús pães, & aniepafladosj poíloque naô íe-
jao filhados- V.Mageít, feja íèrúido de lhes conceder que firuao co-
mendas nas Armadas, & Africa, & fe lhes pâflTém cartas como .fi-
dalgos de feiis liuros; & o mefmo fe ene%)a na^fortalezãs da índia,
& que quando para ellas forem, fe lhes dem filnamentos.
R E P Ò STA.f
Os cafos, & peífoas em que arezão, 8c bomgouerno pedi-
rem fe faça o que apontaes, terá lembrança de ô mandar.
C47.fr no
1. ponto o §á
li*
:; .
1
>
CJf. LXXL
T Oífa Mageílade nos faça mercê mandar declarar por ley
' expr :íía quais faò as peífoas nobres que neíle Reyno gozaõ
de priuilegio da nobreza; porque nar> parece rezão, que efte
somente
H "('..UMTVLOS DF, CORTES
1
í
1
1
\
Ord.Sb.iM.
óp.&titjo.
f.t.6ç.§.\lt.
Út.70. 5.'í!
>õmtw íc rcauza ao, fidalgos que tem foros, & éitão 'aHçntados
nos jiui-o, Ju Caía Real, que íorão inuentados para íèruiço pânica
lar cios ReySj& naõ deue eíèurecer a nobreza geral do Reyno nOJs I
fe nao pode dizer que deixou de fer nobre o que não veyoàCorte l
; fornir na Caia dos Rcys, fe eíle o foi por feus aícendentes
REPOSTA.
5 leis do Reyno, & as do direito dos Romanos, tem proui-
do nefte caio conforme à qualidade,& condição das peíToas
6 de maneira que parece não hc neceííana fazer nelle noua
uiípoíiçao.
C ^ 7>. LXXII.
S Pronedores não he conueniente mandem prender aos
Vereadores das Camarás pelloque elles próprios não deuê
fènão aos theíoureiros , & depoíitarios que deueremjà não
tendo os depofitarios, & theíoureiros bens por onde íàtisfaçâo en-
tão íè poderá proceder contra os Vereadores que os elegerão, íikni-
tandoíè porem nes Procuradores que fere theíoureiros^ nos the-
íoureiros nomeados nas pautas dos Vereadores, porque entaõ in-
cumbe a quem fez a eleição.
Ord.Sb.iM
i-.Ut.62. %.
73'
■ ■
REPOSTA.
Que me pedis he conforme ao que eftà diípoilo pellas leis,
& le os Prouedores as excederem, tem as partes recurfo ao
iiiperÍQr,de que íè podem valer.
*CU<P. LXXIIL
1 Emíê alcançado que as fintas íàõ de grande moleítia aos
varíalios de V. Mag. por quanto sò íe carregaõ íòbre os po-
bres à arrecadação delias, &íe izentarem príuilegíados, &
podcroíõs, por íc efeuzarem tantas vexações. Pedimos a V.Maacf r.
íeja íeruido que todas as fintas de pontes íè paguem dos bês de raiz,
& naõ os hauendo fe lance no cabeção das íizas, & ceffarão as ve-
xações, & tantos euftos.
KYVO-
'
MMBttHWfc
DO ESTADO DOS POVOS.
2?
REPOSTA.
Andarei confidcrar a matéria deite capitulo, 8c prouer
neila como parecer.
c J à LXXIIII.
COm as audiências das reuiítas,que fazem os prouedores,íàõ
moleftados os pobres, 8c íè fazem grandes gaílos aos con-
celhos, íèm mais proueito da terça de V.Mag. 8c sò o lucro
ficados Prouedorts. Pedimos a V.Mageít. lejaíèruido que não aja
as taes reuiftas,& íè appelle perà a Camará quem íè íèntir aggraua-
dô na forma da Ordenação, & que outrolim os Prouedores íè aj a o
nó leuar dos falarios com moderação de íèu Regiméto, não obílan-
te qualquer coftume introduzido^ 8c aííim os que em contrario aja
corri que íè poííaõ d efender*
REPOSTA.
• ■ ■
OS Prouedores, 8c íèus officiaes mandarei aduirtir da mo-
deração com que íè deuem hauer em íèus íàlarios, & íè fará
leypara íèregiftar rias Camarás., 8c íè perguntar nas Reíi-
dencias pella obferuancia delia* „
C \sà 9. LXXV.
Árece cOnuenienté que o homem de nação, que por culpas
for íàmbenitado,não tenha mais vox ac~tiua,nem paííiua,nerri
poííaõ elles, 8c íèus filhos andar a càuallo fora de caminho^
riem mas molheres & filhas andem em coches, nem em cadeiras^
nem tenh 10 nas Igrejas alcatifasyperàquéíèmpre eftejão preíèntes
íiias culpas ao pouo, 8c a ellas.
RE P o st à;
«:
Ordin.Hk t.
Ella infâmia em que encorrerao ps penitenciados, & corri ó Aluara de
que nas leis eítrauagantes íè diípoem eftà fatisfeito ao que a- í íaneiro >m
1 P L . -1 & cartas
pontaes;
& cartai
16 is.
CM.
«MH
20
CAPITVLOS DE CORTES
C Ji ?. LXXVl.
E dem a V. Mageíl. faça raerce a eíle Reyno mandar que no
eftado do Braíil íè faça anil, por quanto nelle ha os matei iacs
ncceífarios,íem o qual fe não poderá laurar panos de cor nelle
Reyno, & íè efeuzará o das índias de Caftella, de que atègora lè
vzaua.
REPOSTA.
Aííim o ténlio mandado.
cu f. lxxvil
COm o proteílo que fempre os Pouos fizer aõ fobre o gra nde
tributo das fizas, queíèmpre reclamarão, & nunca aceita-
rão. Pedimos a V. Magelt. as queira tirar' de todo, ou mo-
Ewra dew dihcar tanto que ceifarem as guerras de Caílella com eífe Reyno i
(etebta to- , u « * , & r . _ J 3
do a erigem, Pella mclhor ordem que parecer, com que os pouos lentirao, & rc~
& capítulos ceberaõ notauel fauor, & mercê de V. M. & que por nenhum caio
Ufa"* fe ^e de artigos,& leis feitas íbbre a arrecadação das fizas,& fe mã-
de fazer artigos nouos, de maneira que não aja occafiaõ de íè faze-
rem as cxorbitancias; & vexações, que tègora os pouos padecem.
reposta:
no cap. 74.
dasCortesde
f<
tila repofla
heudiisCir
ttsdeTttibr
dcjSi.cap.6.
Matéria de que neíle capitulo trataes he de muita impor-
tância, & coníideração,por íer a principal íuílanciacom que
' os Reys fuílentão feu cílado Real, defendem íeus Reynos, &
os coníeruaõ em paz, & juíliça,- pellas quaes rezoes, & outras mui-
tas íè naó pode defirir ao que pediz,- & aíTim o fizerão os Reys meus
antcceíTores cm todas as Cortes, cm que eíla matéria lhe foipro-
pofiaj èc o qite me parece que nella fe pede fazer, he mandar que
íè não acrecentem cm tempo algú os encabeçamentos. E nas exor-
bitancias,& vexações que dizeis que fe comete na arrecadação das
fiías, mandarei prouer.
c
Jau
CU?. LXXVIUI
> lauradores dos priuilegiados quehabitaõ neíle Reyno, 8
turaoem terras jugadeiras,cõuem muito mandar V.Mageft.
dec
arar
1 — m :t_
rs&aÊÊÊÊÊÊÊÍÊÊKÊÈÊÊEÊlÊKÊÊ
-BW" «.-_"
DO ESTADO DOS POVOS.
27
declarar a Ordenado lib.i.tit^.das jugadas, por quanto a lingoa-
gem deila para eítes noífos tempos he muy efeura, pella qual rezão
íè tem dadas enleadamétc muitas íèntenças em diuerfos cafos, don-
de reííilta íèmearem ícmentes não jugad eiras, & de pouco prouei-
to á Republica. Os §. §. a quem fe pede declaração faõ.10.14.1 j.i o.
porque neíles confiílem todas as duuidas.
RE P OS TA.
Vando mandar o que pedis no capitulo 8 3 .ordenarei íè ve-
ja eíla matéria, & íè facão íòbre ella as declarações que pa-
receram neceífarias.
C JL %i LXXíX.
Eja V.M. feruido mandar dar ordem paraque os pagamentos
das tenças, & juros íè fáçaõ íèm tantas dilaçoés? & extorços,
que os Almoxarifes não. ieuem por iífo coufa algúa,como já fe
pedio nas Cortes de Thomar pellõ eftàdoEcclefiaftico capitulo 1 5.
E hoje íè lembra com mais rezõo,pellas moleftias qu ■ niífo íe pade-
cem^ que a ley fobre iíto fe guarde, & que as folhas íè ordenem de
íòrte, que íè faça pagamento a tempo. ; %
■
a
REP O ST A.
Aííi o tenho ordenado, mandarei que íè cumpra.
c j. f: lxxx.
Porque pella mayor parte fe dão mais os homens ás letras,
que às armas, que hoje faõ mais neceífarias, fe deuião fechar
as Vniuerfidades do Reyno, & de toda a faculdade por tem-
po de cinco annos,ficando só a Vniuerfidade de Coimbraj&as taes
rendas fe deuem aplicar pêra as defpèzas das guerras.
REP OS T A.
Andarei confiderar o que me dizeis neíle capitulo, & pro-
uer na matéria íègundo o prefente eirado do Reyno.
C íij ?• LXXXI.
J 1% Edimos a V.Mageíl.Aja por feu feruiço ordenar, que os Mal-
tezes da Religião de S.Ioão no ciuel fiquem íugeitos aos Cor-
~ " C regedo-
Ord. em $i.
Outulro de
602,
E Extramg.
lib.4.. tit.if.
«••»', 1 ;vtl."i'-
Ordin. l\b.2.
tit.i.
E na refor-
mação daju
fuça f.7.
lia datam
taçm de [mi
prmrfcgws de
164.2.
CAPITVLOS DE CORTES
regedores do Ciuel, por quanto não tem tribunal certo, nem goze '
de mais priuilegiosqueos Prelados do ReynOj& que todo o Caua- I
1 eiró deita Religião que cometer crime com arma de logo, cu de j
aluada, íèja deínaturalizado do Reyno pclla deuacidão com aue os
cometem.
REPOSTA.
!T\ Ella ley do Reyno, & aííentos tomados no Dezembargo do
I Paço eítà determinado eíte caio, & terei lembrança de man-
dar prouer nos crimes pelloque me toca,íègundo pedir a qua-
lidade delles.
C ^t 9. Lxxxn.
Embramos a V. Mageft. que he muy neceíTario confirmar
as mercês que eítauão feitas a eítcsReynos nos Cortes de
* Thomar naquillo que íè puderem applicar, cõforme ao eíta-
do preíènte.
A
REPOSTA.
S íl o farei naquillo em que puder ter lugar, conforme ao
eítado do Reyno.
c a í>. Lxxxm. & lxxxiiii.
POr íèr hua das primaras couíàs de conuenienc:a,& rezão de
citado não íe geuernar eíte Reyno por leys, municipiaes, &
Ordenações compiladas debaixo do nome DelRey de Caírei-
la,- lembramos, & pedimos a V. M. íè firua de mandar fazer noua
compilação da Ordenaçro debaixo do Real nome de V. M. & que
neíta noua compilação íè declarem as ordenações duuidozas,aflim
pellas extrauagantes queouuerem íãhido dflpois delln,como pellas
deciíoês,& areítos do íupremo Senado,que forem mais conformes
a direito, & boa rezaõ, & íe deroguem, ou modifiquem as que pa-
recer que contem dureza &íè ponderem também os caíòs,em que
íerà conucniente,& juíto que íe pratique a berma do talião, obran-
doíè tudo por meyo das peíTòas mais doctas do Reyno,& pracbVas,
que poderão primeiro íecolherafi, todos as aduertencias, & dun -
das
DO ESTADO DOS POVOS.
29
das dos letrados, que ás quizereni dar por apontamentos, pêra me-
lhor, & como conuemíè poder ajuílar tudo o tocante a cfta ma-
téria.
* Ambem íèrà conueniente, antes preciíãmente necelTario i Nobre?* c.
22.
Ecdef.C.24.
em ordem ao bom gouerno, paz, & quietação. do Reyno,
mandar V.Magcft.reíòluer todas ás duuidas que reíultao das
Ordenações, em que íe não declara (como em outras) íèrcm feitas
per concordatas com o Eccleíiafticoi& muy particularmente o pe-
dimos a V. MageíL no que pertence à duuida da Ordenação lib. 2.
. tit.18. §. E por quanto íòbre as Capellas, & bens vinculados dei-
xados às comunidades,& peííoas Eccleíiaílicas,por iè euitarem dií-
cordias entre elles, & osíèculares, & entre as juriídiçoés, que por
immortaes trazem cõíigo damnos irreparaueis, como não ha mui-
tos annos íè tem viílo em a promulgação das ceníuras,& interditos,
que hoje eítão leuantados com limitação de tempo, & relèruação
de abíòluição de muitos miniftros à íànta Sede.
REPOSTA.
Areceme bem o que apontaes neftes dous capítulos 83. &.8*j..
mandarei dar a ordem neceíTaria paraque fe íaçaõ com as de-
clarações com que naõ aja duuidas em matéria de tanta con-
ííderaçao.
C U % LXXXV.
Víliílima couía íèrâ ordenar, & mandar V.Maçeft. que as cau-
las ciueis, & crimes íè abreuiem,&-os termos, & preceitos del-
ias por algum modo,que com dilações naõ f:jão(como fãõ)per-
petuas,em rezaõ do que as partes fe coníúmem,& gaftáo tudo quã-
to tem,íèm nunca íè fim darem, para o que íe lhes deue aplicar re-
médio, & paraque oslulgadores as não retardem nos deípachos.
Orque muitas vezes acontece íèrem prelos os delinquentes,
& éíraremas cadeas cheas,íèm tratarem de léus liuramêtos,
dequereíulta fazerem às cafas daMiíèricordia grandes def-
pezaSjdemais de íè originarem males, que por rezao da muita gen-
te junta fueceda naspriíòens, que comummente ião caías limita^
nédio proueitoío, & conueniente ordenarfe, queíejaõ
C 2 fenten-
das: lera rei
Nobreza .
20.
oai
to
capitvlos.de cortes
íêhtenceádos de tempo em tempo limitado por três julgadores de
cada Comarca, ou Cidade em que ouuer ao menos atè certos ca-
I foSj & crimes limitadamente.
REPOSTA.
Rdenarei cjue íe veja o que me propondes neftes capítulos
8j. & 86. quando íe tratar da noua compilação da Ordi-
nação,-& cjue íè procure atalhar a dilação nas demandas taõ
pitar por to prejudicial â Republica.
dos os trilu- L
Ars: efià ja
(fundado cõ
dos
naespirirci
atritos.
cJ/P* LXXXVn. LXXXVIII.
Ara bom gouerno do Reyno,& adminiílraçãodajuftiça(que
he o meyo por onde elle íe coníèrua,aííí como por falta delia
também íè perde;)parece couía muy digna de íè obíeruar^que
os Iulgadores de que V. Mageft. íè íiruir lejaõ peíloas e m que con-
corrao qualidade, letras, & procedimentosmaõíe admitindo os cm
que citas íè naõ acharem, nem lhe dando entrada no íèruiçOj por-
que de aíliíèr, reíultarao grandes bens na Republica.
E hoje taõ neceííària a cautella cm tudo pêra a defenfã, &
íeguran ça do Reyno, que por eíta reza o nos pareceo lem-
brar a V.Mag. quanto conuem, & importa que íè eícolhaõ
pêra os lugares que fícao nas fronteiras, ou perto delias Iulgadores
muy confidentes, & de que íè tenha a deuida íàtisraçaõ,em razaõ do
muito que pode obrar hum julgador no lugar em que o he.
E Porque a facilidade daremiífaõ das culpas muitas vezes,(an
tes de ordinário) he cauíàde íè coníèntirem outras mayores,
& naõ auer emenda nas couíàs,& padecer o comum por fal-
ta de caíligo no particular,(queíèruia de exéplo aosmais).Pedimos
a V.M. mande tomar por alterno indiípeníàuel, que julgador que
duas vezes for comprehendido nas rcíidencias,& condemnado por
culpasjou erros de íèu omcio,naõ leja mais admitido ao íèruiço por
maneira algúa.
RJ PO-
m*M
DO ESTADO DOS POVOS.
3i
REPOSTA.
Gradeçouos as lembraçàs que me fazeis neftes três capítulos
87.8S.& 8 o. mandarei prouer como pede a importância de-
les,
e a ?. xc.
S Alcaides^ & Meirinhos das cidades,villas, & lugares de-
ite Reyno tem obrigação de andar acompanhados cõ certo
numero de homens,perao que da Real fazenda de V. Mag.
íê lhes dà por feus Almoxarifés3& executores o mantimento neceí-
fario: & porque ellcs o cobrão* & naõ diipendem com os ditos lio-
mens,que de ordinário não trazem, andando muito mal acompa-
nhados, & faltando por eíía razão a íiias obrigações * Pedimos a V.
Mao-eíl» mande lèlhes não faça pagamento do dito m anti mento.*
íèm conftar por certidão que os trazem dos officiaes das Gamaras
juradas, demais das que coímmâõ parlar os Iulgadores pêra o dito
effèito, por quanto íè tem viílo que muitos delles diílimulando a
falta dos Meirinhos, & Alcaides, lhaspaífaõ.
I REPOSTA.
Síi o mandarei; & que nas Reíidencias íe pergunte particu-
larmente por eíle caio.
C a k xci.
OR quanto osoffíciaesdajuíliça,aííímEcc}eíiaftica, como
fecular, & da fazenda de ordinário por rezaõ de íèus officios
íàõ muito poderoíòs nas terras em que viuem,& entrando nos
caíos da Republica, & lugares da gouernança, nem fahirião delles,
& tudo íugeitariâo,arlim dominando íòbre os Pouos, conuem que
V.Mageft. mande tomar por aííento, que nenhu dos ditos oíficiaes
poíía íèr Vereador,Procurador da cidade,ou concelho,nem Almo-
tacè,peraque aííi íè guarde inuiolauelmente, ao menos nas cidades,
& villas principaes,& que nas eleições de peíToas pêra os ditos luga-
res íè guurdem as prouiíòés,& cartas de V. Mageít. que ha nas Ga-
maras, pêra íè nao meterem nellas peífoas em quem elles naõ fiqui
muito authorízados.
Wi
ç&.it.-;..it»aiij, safa
RÈPÕ-
. .-.-^.^^^ ^BEBBrtB
CAP-1TVLOS DE CORTES
Oi\íl'í-.i .;■;
.v'-. . _'. so-
mente.
Tu. I. crttn.
fidlBH.lt.
Ord.lò.;.
ta. 6).
Ltb.j.tit.74
Crc.iriofe
doiiseiíiójfi
crc.utd ou-
trodafaiun
do,outro dos
aliuitesde
pança.
Em 1645 fc
confuhou fi
extwguijjcni
os nonos.
REPOSTA.
Obre o que me propondes neíte capitulo, eítá difpoíto peílas
Ordenações, ôi leis Extrauagantes.
C U ?. xcii.
Or íè cuitarem os enganos, & fraudes que íè fazem por alguas
peííoas, que íàõ fiadores, obrigando íuas fazendas, & bens cm
fecunda fiança, não citando deíòbrigados da primeira,no que
fícãó cometendo o crime de burla, <Sc ilíicio, condenado pello di-
reito, & ley do Reynojíem embargo de cujas penas íè vem cada dia
hum milhão de enganos, & perdições, a que íè deue atalhar. Pare-
ceria conueniente que em qualquer cidade, villa, ou lugar, aonde
aja tabaliaês de notas, em que íè tomem as ditas fianças, regiítem
todas em o cartório de hum delles, ou aja eícriuão eípecialmente
deputado para eíte regifto,- porque hauendoo, delle poderá confiar
ás partes antes de íè acei tarem, & fazerem as fianças, íè os bens nel-
les declarados faõ liures, & dezembargados, ou eftão obrigados a
outras fianças 3 Pelloque âííi o pedimos a V.M.
REPOSTA.
'
Vidai, lib.s
í/f. 7Í> &
Per ládt 101
de Março de
607. dt naja
o Conegedhi
Enho mandado prouer na cidade de Lisboa, & íègundoo
effeito que íè vir, mandarei prouer no mais Rcyno.
- ç ^t ?. xciií.
SEndo as rendas inuentadas nosPouos pêra melhor gouemo
da Republica, por íe atalhar por ellas, encoimandoie aos que
delinquem, & vão contra as poíturas,& rcgimentos,tem a ex-
periência moítrado, que hoje íeruem de mayor damno que íe pode
confiderar em qualquer cidade, villa,ou lugar; porque os rendeiros
que as tomão, não vzao delias mais que per a íe aliançarem com as
partes, dandolhes liberdades íèm íerem encoimadas por couíaal-
gua. E poítoque dcípois íèjao comprehendidos nas dcuai]as,& cor-
reições, nao fa/em diilo caíòj porque deixando de íe liurar, trâtão
de perdão, que le lhe concede com facilidade, a troco de qualoucr
condenação, de que rcíulta nnoauerncllcs emenda, Sfdeílruireníc
Osp( uos
1
DO ESTADO DOS POVOS.
33
os pouos com roubos mariifeílos* Pelloque pedimos a V. M. que
nâoxòncedaõperdoésnaMeíâdo Paço aos rendeiros que fòrc
fe-
em
culpados por ÉÚ¥ auertças^ antes lèjao mtiy bem caftigâdosj&xon-
.tíetanados com ju-ÍKça cm íèus liuramehtos,
._: L / ' &bn i ..: niôi • ■ ,,
REPOSTA.
O Dezembargô do Paço mandei aduertir íòbre o que me
ápbritaes hefe capitulo, !;
3 -,l; f)R . nij r- i omo3 " -■■■■■■ ®à . ,
o Provedor
das aumças.
E lei de 24-
de Majo dé
608.
CU f.
XCIÍIL
•
Frequência dos juramentos, & fees falias dos rendeiros, ou
■Icúè j tirados ke^tâo graíldCj qu(í obriga a buícar remédio pc-
rãque eira maldade hâo vá enj crecimentOj & as partes não
:padeç5õ. Por ondcpeidimos a V. M. que aj a por íèu íèruiço man-
dai^ giií ouaóclo alglíitiTefideirOjOU íèús jurados tomarem coimas
emriçjix^ttóàdo, &itòbaittpo, tomem hum penhor às peííoas en-
■coiinádáéj:'éífcaridôòi3 peitas ; ditas coimaSj & íèndó nas cidades, vil-
las^lu^árés, tomem ao menos húa teftemunha, em preíènça da
qual delarem ás partes a rezao porque a citaÕ, & pêra onde, pera-
[qUé hiías, & outras poflfe ir-allègár de íèu direito; o que deixaõ de
fazer, porque verdadeiramente nem. íaõ. citadas,nem encoimadas>
& as coimasiè lhes aííentaõ a arbítrio dos jurados, como cada dia
alcança,
íè deícobre, & a
.
R ■£ P O ST A»
Ar.eceme bem o que dizeis, & ordenarei que afíi íèf açaimas
porque contem derogaçaõ das Ordenações do Reyno^ íèha
de encaminhar peílo Dezembargô do Paço*
| -
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';■■ Gr1'1 r
1
jjcono
C a ?,
S friuiíegíôs conforme a dire'tó contem matéria odioza,
f em quanto fedeíuiâÕ delle.& pêliamayor parte leuaõ cõ-
%ò prejuízo de terceiros.- Peíloque pedimos a V.M. que íè
k mandar limitar, & réítóigír os priuilegios, & quê íè naõ
dâô com facilidádej porque"de auer muitos pritiilegiados^ íè
m oraués d amuos na Republica. Experimentaíè cada dia erri
ixp_
C4
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brdin.ljb.n
út.2i.j. .6.
Elé.s.tit.87
Ç.h.kaflao
jurado.
Elib.i.t'it.66.
§.27.&tít.
68.$>.3.baJ}a
hm teftcmu
nha.
Ecdcfciçi
%4
CAPITVLOS DE CORTES
j ísohcw.c.y
Em Cortes
de Temor fi
extmgfitrao
ate Jc refor-
mar o r<gí-
nunio.
^'vírc~-
cm.
milcouíàs, & de ordinário em íè não acharem peíloas nosPouos
para recebei lores,& theíòureiros da Real fazenda de V.Maoeíl.va-
I 1 l ndoíè os que preft ao pêra o íêr com íegurança de léus prinileçios,-
j pelloque eíperamos de V. Mageít. cjue mande declarar, cjue nènhú
: priuilegio eícuze dos recebimentos da fazenda de V.Mageít,
REPOSTA,
Andarei confíderar efta matéria, & rcftringir cíles priui-
legiados, aílim no numero, como na limitação de feus nri-
uilegios.
C A f. XCVL
S guerras que de Caítella íè aparelhaõ contra efte R pno,
não d:,o lugar a deícuidar em nada, quanto mais no que he
tão neceífario, como auer cauallos., pois não lia donde ve-
nhao hoje,* pelloque nos parece conuem muito mandar V. Macreít.
que hajacoudelarias,& os coudeis íiruão nas íuas comarcas, guar-
dando íèus regi mentos •&: nas em que os não ouuer, fe prouejão os
ofícios em peíloas de íãtisfaçaÕ,que os exercitem como conuem.
REPOSTA.
As partes que forem capazes de coudelaria, fèm dano no-
tauel dos Pouos, mandarei reformar os Regimentos delias,
para íe coníeguir o que me pedis.
C -Jk ?. xcvn.
PcIIo que mais toca à defeníà do Reyno,muito conuírà fizer
V .Mageít. eleição de peíloas, eícolhendo pêra os lugares ca
guerra juíhça, & fazenda as muy confidentes, pella muita
peçonha que doReynodeCaftcllafkou neíle de Portugal; & que
mande V.Magcíl.aos Alcaides mores, que aííiítindo cm teus caítel-
íps, tratem por meyo de Architectos, engenheiros, ou mcílrcs de
obras de por os caítellos, & fortalezas no citado em que eítauão no
tempo do íènhor ReyDomSebaftião- pois tudo aíhm he neceífa-
rio pruienirpera mayor íegurança.
RIPO-
PVSflBftí tattftAííMa
DO ESTADO DOS POVOS.
3S
REPOSTA.
Gradeçouos o que me repreíèntaes neíle capitulo,- tenho I orlM.i.tit.
proiiido conforme o que diípoem a Ordenação do Reyno^
acoinodandome porem ao que pede ó eílado da guerra.
C J. f. XCVIII.
S pr íidencias dos tribunaès, bífidos, & benefícios deite
è. Reyno íàõ lugares, que conforme a direito, & Ordenações
I deile íè naõ deuem prouer em eílrangeiros, & mayormente
rieíle tempo, pelloqué com mayor rezãó hoj e,& pêra fempre o pe-
dimos a V. Mageft. àfíi- Sc que somente íèjaõoccupados nellesos
hatíiráeSj conforme íeus merecimentos.
REPOST A.
Matéria defie capitulo he de muita importância, &como
tal nella eílá diípoílo por leis,coftume, prouifoés, & capítu-
los de Cortes, & priuilegios, como conuem ao bem publico
deites Reynos,& nella mandarei prouer nâ forma que refpondo ad
capitulo íègundo do eftàdo Ecclefiaftico.
£y£$. xcix. & a
Vitó importa ao íèruiço de V.Mageítade, que os Prelados
naõ ordenem tantos clérigos incapazes de o ferem, & que
na guerra puderaõ íèruir, & àproúeitar com o credito que
pêra o eílado Ecclefiaítico não grãgeão,viuédo muitas vezes cõ ma-
yor liberdade, do que ouuerao de ter emfeculares, refultando difiò
grandes inconueniéntes, que ceifarão hauendo nifto remédio^ & fe-
j ?õo menos os clérigos, .& mais áuthorizados, efcolhendofe pêra fe-
rem orflenadós os beneméritos, & nenhum da hâção; pelloqué Pe-
dimos a V. Mageft. quê peito meyo que mais conueniente parecer
mande tratar do efeito .delia matéria tão importante com os Pre*
ía-íos, ou com Sua Santidade, peraque com toda a firmeza fe guar-
de, & conflitua regra certa nella, limitandofe atè quantos filhos M
p iy [ conforme a ííia qualidade poderá fazer clérigos*
Nobrety c.
, d^in mm**mm n ãném
nova
rqlie
.
rô
< APíTVlos de CORTES
^ Porque a mefma rezão quaíi rica correndo pêra com as Reli-
| "^ &<>h, ■' Pr lados delias; cpnuem também que no tomar, &
aceitar dos frades fé proceda com a meíina confideraçâo,nâo
enenendo os conuentosdeReligioíos, acujoreípeito ficão deor-
! dinas-iò impo:íib?!itados pêra a deuida fufteatação.que os põem em
I obrigação de vzarem de grangearias, & tratarem de heranças, cò
J que em breue termo os íècaJares virão a não ter nada de íèu, & tu-
do ficara no eirado Eceleííaíèico, (irreparauel damno para todo o
: Rcyno),que íe euita contentandoíe as communidades, & Prelados
j com os Religioíos,queíuas rendas podem íuftentar,- pêra o que íè-
| rá remédio de grande vtilidadehauer nas Religiões todas numero
certo de lugares,& Rcligiofos, de que fe pode tratar por meyos que
parecerem conuenientes. x
REPOSTA.
/f Andarei conferir o que me propondes neíles dous capítu-
los 99. & ioo. com os Prelados, & peííòas de letras, & ex-
periência, & procurarei íè trate do meyo que for mais con-
ueniente^ecorrendo a Sua Santidade no que for necelíario.
C yi <?. Cl.
Repairo dos muros he hoje coufa importantiílima ao íèr-
uiço de V.Mageft.& bem commum de todo o Rcyno,pel-
loque não sò lembramos, mas pedimos a V.Mageít.nos fa-
ça merce mandar, que as terças das rendas das Camará?, que con-
íoi m .adircito,& Ordenações do Reyno eítão applicadas aos di-
tes 1 epairos, íe não gaítem,nem apliquem a outra couià,pcllo gra-
de uamno que dahi reíultaria, a que por outra via íè não pode aco-
dir no eítado das couías,demais de íèr aísim, conforme a direito &
Ordenações do Reyno.
REPOSTA.
Lembrança que ncíte capitulo me fazcis,vos agradeço mui-
^ to,& com a rcpoíta que tenho mandado dar ao capitulo 3.
& 4. do eítado da nobreza/eíâtisfaz o que nelle me dizeis.
— _ _
DO ESTADO DOS POVOS. 37
C J ?. C.II.
Aõ pâdecé duuida que no tempo em que por votos íè pró-
\\ uião as Cadeiras na Vniuerfidade de Coimbra, regular mé-
te íè darião com fatísfação,& hauia oppofitorés queeítuda-
uão com os principiantes, & lhesacodião, de que refultaua fazeren-
fe muito os homens, & mohrâreníè pêra chegarem aíuas perten-
çoês, & porque demais defta vtilidàde confiderauel por vniuerfal o
modo deite prouimento; foi o efcolhido, & muy de antigo vzado,
& praticado íèfnpre: Pedimos a V.Magcft.aja por íèu íèruiço man-
dar que íè continue, prouendoíè daqui em diante as Cadeiras por
votos.
REPOSTA,
Andarei ver efta matéria cõ breuidade, & ouuida a Vni-
uerfidade, ordenarei íè faça com reíòlução o que parecer
mais conueniente, tendo reípeito ao que íèmpre íè vzou
neíles prouimentos.
C U f. CIIL
Ambem íerâ de grande vtilidàde â Republica, & bem co-
mum de todo o Reyno;mandar V. Mageft. tratar com Sua
Santidade, que fe parte hum Breue,per que fe annuíle os ma-
trimónios ciandeftinos,per duas rezoês. A primeira, por íe euitaré
muitos juramétos falfos,que nelles ha.A feguda por rezão do grade
prejuízo que refàlta às partes-porque muitas vezes eftà deshortrada
a donzella,& tendo jàíèntenças em íèu fauor,&por fraudar é ííiaju-
íliea, íe caíâõ clandeftinamente,& perdem muito as molheres.Pel-
loque aífmi o pedimos a V. Mageft. fundados na difpofição do Con-
cilio Tridentino, em quanto defende, & põem pena aos que íe ca-
faõ clandeftinamête,que não he remédio baftante pêra hauer eme-
da nos danos irreparaueis que iè fegusm de ficaré validos eftes ma-
trimonios.
REPOSTA.
Que repreíentaes riefte capitulo he nlateria vniueríàl, dif-
pòíía pelío íàgrado Concilio Tridentino,& o tempo pode-
rá dar ocafioês em que íè poífa propor, 8c tratar com Sua
Santidade.
_ — POR
„V a
Nobreza c.
8. fí lie ar-
wans,&fi
brica, (jyojfi
íttlOS.
-iS
CAP1TVLOS DE CORTES
C *A 9. C.IIII.
GR direito eftà prohibido aos Religiofos, & clérigos todo o
rrato,& negoccação,& miíturareníe com negócios íèculares:
mas porque lem embargo delia prohibição,heeíf.a falta cm
alguns clérigos cõtinua,& muy ordinaria.de que reíulta a elles me-
nos credito, & reputação, & aos Pouos grande prejuízo: Pedimos a
V. Mageft. mande tratar a matéria com os Prelados, & com Sua
Santidade, p:raque nifto haja remédio, & refulte ordenarfe que ne-
nhum clérigo de qualquer qualidade, & condição que íèja poíTafer
feitor, nem feitorizar fazendas alheas, nem correr com as cobran-
ças âdlas; por quanto a efta conta, & por efta via e ftaõ vzando de
tratos, & mencos, atraueííando os mantimentos, & mercanteando
com grande eícandalo.
REPOSTA.
Andarei ver efta matéria, & executar o meyo que parecer
mais conueniente, pêra lè lhe dar o remédio que pedis.
C^t*?. C.V.
Por as m :fmas rezoês do bem comum do Reyno, & Repu-
blica,/èria conueniente naõ hauertaõ cõtinua mudança nos
Arcebiípados,& Biípados; porque de afíim íèr demais de ou-
tras vtiiidades confideraueis a reípeito dos tempos, refultaria teré
os Prelados muito mayor amor a fuás Igrejas, & tratarem com o
meímo delia, & dos pobres, como quem efta de affento ncllas- por
oilde Pedimos a V.Mageft. aja por íeu íèmiço mandar ver,& coníi-
iérár o que na matéria íèrà de mayor conueniencia ao Reyno, pe-
sque ncíía forma íè fique procedendo } mandandoo V.M.aí hm.
REPOSTA.
Terei lembrança do que me apontaes ncfte capitulo.
Çi\Anfi C. VI.
P% Eraque ouueííe menos dependência neíle Reyno doseftran-
geiros, fora muy acertado introduzireníc mechanicas,ou ma-
nifactos com que nos poderíamos accomodar, neceflitando
menos
-
m
DO ESTADO DOS POVOS.
39
menos de algúas couías deftas que vem de fora,pera onde nos leuao
grande cantidade de dinheiro, que muito melhor feria ficar nelic;
Pelloque pedimos a V.Magcít.que mande tratar de que fe mtrodu-
zaõ asditasmeehanica^oumamfaaosquenoReyno Ce poderem
obrar.
REPOSTA.
S coufas de mavor importância mandarei encomendar
ás Camarás, & aos meftres que íè lhes dètoda aafliftencia
que for nccefíàrio.
. CJ.?. CVIÍ.
Obrioaçaõ que os Pouos, & lugares do Reyno tem de aco-
dir ao°íèru;.ço deV.M.por notória não neceíhta de outra iig-
-*■ nifícaçaõ,quedoconhecimêto que delia todos temos3& aí-
fim cõ protefto de naõ faltaremos nelle ; Efperamos de V .M. made
por fua Real grandeza declarar, que eíle donatiuo ou feruiço que
naoccafiaõp^cfentc fe tem feito aV.Mageft. pellos três Eirados
pêra a defeníâo do Reynojnaõ poíía nunca em tempo algu ler exem
pio peraV Maaeft. ou feiís legitimos fucceííores o requererem, ou
períenderem por tributo, ou impofição, nem pêra o allegarem
por couía obrigatória, pêra lhes auer de fer concedido outro feme-
lhante íèruiço, ou donatiuo, nem fe hauer de fintar a Nobreza, ou
Pouos, E que no particular das fintas, & tributos, (quando as occa-
íioes,& o tempo peçaõ tratarfe delles)fiquem em lua força, &vigor
o primeiro capitulo das Cortes do fenhor Rey Do Afonfo o Qmn-
to,que delles trata, hauendoo por confirmado pêra na torma delle
fe reíòluer o que mais conuier.
REPOSTA.
Sta5 feitas fobre o que me dizeis neíle capitulo as declara-
ções que parecerão neceífarias, como vereis nas promioes
oueperaiiíofe paliarão, que faõ as mefmas que agora me
pedis, & apontandofeme mais por voífa parte, as mandarei cum-
prir.
D
Ej:
dqx a
WWWWR^
Nobreza c.
ti.njsimmo
dccas, &dc
íjh.ir.gam.
Ar O
CAPITVLOS DE CORTES
O coiitr.rio
pede a No-
breza no ca-
ptai.
E o Ecclef
í.tp-ZÓ.
A eílAfe re-
fere areppfia
doe.1p.27.da
Nobreza.
CU % c. viu.
Peraque V.Mageft. em tudo íèja,(como he) Rey,& Monar-
cha taõ poderoíb, íêm neceííitar dos humildes lèruiços de
íèus vaííalos. Nos pareceo lembrar a V.Magelt. quanto con-
uem c]ue V. Mageft. & todos íèus íiicceífores naõ dem, nem íaçaõ
mercê a pelloa algúa de qualquer eítado, & condição que lèja dos
bens da Coroa, & património Real: Porque de os Reys darem íèus
; bens, íe leguem grandes inconuenientes, & virem deípois aterne-
ceilidadedosdeíèusvaííalosj Pelloque pedimos aV. Mageft que
aíTim o mande declarar, tomandolè juntamente por aííento,que os
que forem vagando fiquem deíde logo vnidos, & incorporados na
Coroa, & património Real.
REPOSTA.
Fico aduertido pêra nas occaíioes que íe orTerecerem proce-
der com a moderação que o caio pede,- tendo também reí-
peito a que íè haõ de premiar íèruiços^dos quaes pende a con-
lèruação, & augmento do Reyno*
CAPI-
-li "in-n-vii •"!■-!■' —
41
CAPITVLOS DE CORTES
O ESTADO
A NOBREZA,
& repoftas que a clles
mandcy dar. .\
MVITO ALT0,E MVITO PODEROSO
Rjy, í3 Senhor no§o.
Endo entendido o Eftado da Nobreza a grande
mercê que Deos noíío Senhor fez a eftes Reynos,
reftituindoos a V.Mageft. & acclamandoo, & ju-
randoo por feu Rey,& legitimo fenhor: Propõem
a V.Mag:ft.neftas Cortes alguns pontos que pare-
......,__.^ ..„^,~ ceraõneeeííarios, & importantes peraeítes Rey-
nos fe conleruarem, & perpetuarem na deicendencia de V. Ma-
aek.ôc fe gouernarem,& fe adminiftraremem juftiça,& paz.
C Ú sfe L
A Razão do bom gouerno enfina, & â experiência tem mo-
/\ ftrado, que ajuntandofe muitos Reynos, & fenhorios diuer-
*• ^fosnapeííoadehumsòRey; naõ podem fer bem gouerna-
dos, aííi como o foraõfe eftiueraõ apartados cada hum debaixo de
íai Principe:& que efte deue fer natural do meímo Reyno,nafcido,
& criado nelle,pera conhecer feus vaffalos, & os amar como natu-
raes ; Pellas quaes razoes no principio defte Reyno nas Cortes que
celebrou o íenhor Rey Dom Afonfo Henriques na cidade de La-
mego defpois do anno de mil cento & quaréta & tresjentre as mais
couíàs que aííentou, & eftabeleceo por ley: Ordenou que o Reyno
nunca pudeííe paííar a Rey eftrangeiro, & que naõ tendo filho, ou
deicendente varaõ,fenão filha, efta caíàflè no Reyno.
E porque
Di
wm—mmm
Tc repli-
ca, cá: rc-
pofta no
hm.
/a-
CAP1TVLOS DE CORTES
h porque cita ley íc não praticou mais que are o tempo ae noí-
íoRey Dom Fernando, que foi o noueno d.-íte Reyno, & nas
Cortes que deípois le fizeraõ em Coimbra pello Çnhor Rey Dom
loão o Primeiro, Íena5 poz condição algíia que impedi! e c;.íà-
rem as Ifiantas cõ enrrange:ros,ou fieare por lira via impoílíbilitadas
à fucceíTâõ do Reyno : Deípois no tempo do íènhor Rev Dõ loão o
Hl.tratou o dito íenhor Rcy de renouar cila ley,de due íè acha me-
mora em papeis,& chronicas do Reyno.
r> Ede o eítadò da Nobreza a V. Mageítade em primeiro lugar,
jfè firuá de mandar fazer iey, pella qualíè ordene; Que a íucceííaõ
do Reyno não poíía vir nunca a Príncipe eílrangeiro, nem a filhos
íèus, aindaque íèjâo os parentes mais chegados do Rey Vitimo poí-
ííiidor.
E que acontecendo íueceder o Rey deite Reyno em outro
algum Reyno, ou íenhorio mayor:Seja obrigado áviuer íèm-
pré neíte : E tendo dóusf ou mais filhos varòés , o mayor íuc-
ceda no Reyno eítranho, & o íegundo neíte de Portugal, & eíle íè-
ja jurado por Príncipe, & legitimo íucceílor : E que não tendo mais
de hum só filho, (caio em que he forçado íueceder em ambos os
Reynos,)Se apartem deípois em íèus filhos na forma acima dita : E
que tendo somente filhas,a mayor ííicceda no Reyno,com declara-
ção que caiará dentro nelle com a peííoa natural que os três Eítados
congregados em Cortes eícolherem, & nomearem : E caiando em
outra íorma, fique inhabil ella,& íèus delcendétes pêra a lucceffeô;
& poífaõ os meímos ti es Eílados efcolher Rey natural; não hauui-
do parente varão da família Real. a quem por direito lè diffíra a
íucccrlão. \ *
' " ■ - - .
m
REPOSTA.
■
Que apontaes neíle capitulo hc coliforme ao que tenho
por muy certo de voífa àhfigá lealdade, Sc vólo agradeço
muito,crendo que cumpre a meu ícruiço,bem do Re\ hoVfX
a voíía quietação o que nelle pedis; & pêra iíío 'mandarei fazer ley
na forma que a tinha ordenado o íènhor Rey Dom loão o III. cem
as declarações, & moderação que parecer conilem à coníèruaca>\
o 1 „ i r cn
cc bem comum elo mel mo Reyno.
OVE
aaõba**.- _ • — r-
DO ESTADO DA NOBREZA.
43
C yi f. IL
Ve ícndo V. Mágeft. íèruido de que íè faça efta ley íòbre
a íucceííaõ do Reyno, íè incorpore no volume das Ordena-
. çoés delle-peraque fique diuulgada,& notória por efte mo-
do.naõ somente entre os naturáes, mas também aos eftrangeiros.
■
TJ
REPOSTA.
Síi o mandara na noua copilaçao, que íè ha de fazer das
Ordenações do Reynô,
i ' ■ ' - - :'
C \A ?. III.
Orque efte Reyno neceííií a de continua deféníâÕ .' Se pede a
V. Mageft. mande repairar todos os caftellos, fortalezas, &
muros das cidades,& lugares delle:& fazer outrasde nouo on-
de parecerem necçííarias, ou importantes; & que íèmpre eftejaõ
aúarnecidas, & prouidas de artelharia, armas, moniçoês, & baíti-
mentos; entregandoíè os caftellos,& fortalezas aos Alcaides mores
(onde os ouuer;)& naõ os hauendo, a Capitães, & Tenentes eícolhi-
dós porV.Mageft.com os maisòfEciaesneceíTarios,
■
REPO Sf A.
■
Gradeçouos o que nefte capitulo me propondes^por íer húa
das coufas que mais conuem a meu íèruiço, & à defenfa, &
$■ quietação deftesReynos,-34 ajTi o tenho mandado deíde que
me foi reftituida efta Coroa, & o naõ fe eneituar ate o prefente na
forma que he neceífario,foi porque os meyos que íè efcolherão pê-
ra o fuftento da guerra naõ foraõ baftantes: & nas Cortes que ago-
ra mando outra vez ajuntar, fe tratara dos.effeitos.com que efte
intento íè configa.
C\ã 9. III I.
\S terças do Reyno foraõ tiradas^ & deputadas pêra as forti-
ficações, repairo, & prouimento dos caftelios, fortalezas,&
muros, & nifto fe deuem gaitar somente; & perá efte effeito
5ede a V.Mageíl. íè íèparem das outras rendas do Reyno, íèm cor-
• -
97.
Ecclef,c4p,
17*
L. Nefplen-
didifsini<t.C.
deêpeúbfti-
bl.
Orin.lib.t,
ut.624.67.
I1b2.iit.28.
$.t.
P*
rerem
!,'.<■ ! JM,Jjam^LíA)ui!i'-.\v.,- w;hiú.is_!-4%.
wm
-
44-
CAPITVLOS DE CORTES
rerem pelio concelho da fãzendaj antes haja hum Prouedor mòr
das ditas terças, como íèmpreouue em tempo dos fenhores Reys
dcftc Reyno: aueíèja pelloa da experiência, Sc qualidade, que ma-
téria taõ importante requere.
REPOSTA.
1 c repli-
ca, & re-
pofta r>o
fim.
r
Pvendimento das terças do Reyno,(que de preíènte eftá cõ-
tratado em cincòenta mil cruzados,) íe naõ deípendeo deí-
pois de minha reílituiçao a eíte Reyno, mais que nas forti-
ficaioês,& repairos dos caílellos,fortalezas, Sc muros delle, & pêra
iíto t.em íeu Regimento particular com orfkiaes fèparados;& neíla
melíria forma íè irá continuando,- aplicandoíe todo o mais dinhei-
ro qne for neceííario, pois importa tanto como apontaes»
C % 3>. V. & VI.
N
Ecchf.
'7-
cap,
VE pêra a defeníiõ domar aja íèmpre Armada com nu-
mero baílante de embarcações de alto bordo,que ande nas
coitas deite Reyno,com gente de mar, & guerra :& com os
offíciaes necerfarios; & que também aja gales, que continuamen-
,te eílejaõ armadas, pêra acodirem nas occaííoes em que as embar-
cações do Reyno podem obrar.
Renda do direito do Coníulado, (que pêra iíío foi impofta;)
Pede que íè aplique às Armadas; & íè naõ poífa delpender
em nenhua outra couíà,& íè torne a leuantar a meíà, (a que
chamao do Coníulado) com Coriíules: pella qual corra eíla deípe-
za necelTaria pêra o apreíto das Armadas; em lugar do Prior all:íla
o Prouedor dos Almazens, peraque attenda a tudo o que conuem
ao lèruiço de V. Mageft.
REPOSTA.
PO R muy importante tenho o queneftes dous capítulos me
repreientaes: Sc a eíle reípeito tereis viílo o cuidadp com que
mandei tratar das Armadas de alto bordo, que por três vezes
tem já íãhido deita barra,&cm nenhua outra couià íè deípcndci aõ
as rendas do Coníulado, as quaes pêra cite efleito mandei deíempe-
nhar
^
DO ESTADO DA NOBREZA. 4y
níiar do aHcnto,que íòbre ellas eftaua feito,- & porque tem de pre-
íènte meia, & officiaes a parte,& particular Regimento, com Vea~
dor da fazenda da repartição que lhe affifte^ordenarei fe veja o que
me dizeis acerca de íe tornar a formar a mefa que hauia do Conlu-
iado; & íè íarào que mais conuier a meu feruiço, & bem comum
■ " . .
f^í>. VIL
do Reyno.
b
Jmo o mayor poder da guerra que íe faz por terra confiíle
na Caua!aria;pera a qual he neceífario hauer no Reyno mui-
J tos cauallos. Mande V. Mageft. ordenar, que as coudelarias
que eftão sòmentes poffas no termo, & em algúas comarcas defta
cidade de Lisboa/e eftendaõ pelio Reyno nos lugares em que poífa
hauer mayor criação de cauallos, encarregando que aja niftotodo
o cuidado, & vigilância, executandofe pêra iho o Regimento da
coudelana, 8ç os donatários as facão nas luas terras.
R E P OS T A, _
A S terras que forem capazes de criação de cauallos íèm
damno dos Pouos: mandarei que aja as coudelarias que á-
pontaes, reformandoíè o Regimento delias.
CJ/P.' VLIL
Guerra aísim offenfiua, como defeníma íè naõ pode fazer
íèm armas: & por tanto pedimos a V. Mageft. mande que
' aja no Reyno as mais fábricas, . 8c officinas que for poííiuel,
demofcjuetes, arcabuzes, & mais armas neçeííarias, &afsimmef-
mo fundições de artilharia, acrecentanctoíè às que de prefente ha,-
& que pêra iíTo fc conduzaõ meftres de fora, por hauer falta delks
no Reyno, & venhão os materiaes neceffanos; de maneira que os
Almazens de V.Mageft. eftejaõ fempre prouidos.
REPOSTA.
Afsi o tenho ordenado, 8c íè continuara na forma que me dizeis.
CJL?. IX. &X.
Era defenfaõ deite Reyno conuem que todos eftejão promp-
tos pêra acodir aos lugares em que íè intentar algua inuafaõ:&
Omefmom
cap. ç6„ doí
PoM.
Pouos C. io6.
mecbaincaSj
& mattifa*
íturas.
D4
que
<£**££
; - —
t
\
'
46
CAPITVLOS DE CORTES
,-u C íè íkite com toda a certeza a gente que ha no Reyno que poíia
cornar armas, & a que a naõ tem, pêra o que fe mandauaõ ategora
cuadernos das comarcas com a lifta da gente de cada luta, as quaes
ouíèpcrdem,ou pêra íè íàbcr por ellcs he neceífario dilação; alem
dilío como os pouos entendiaõ que os aliítauão peia tirarem lolda-
dos for çados,ficaua a mayor parte de fora.Parece que V.Mag.deue
mandar aos Corregedores das Comarcas, que em todos os lugares
delias fe faca híta pellas freguefias,& Capitães, a quem pertencem,
naõ deixando de fora peííòa algfia, ou fidalgo, ou nobre- porque
iíto os naÒ obriga a íàhir nas rondas, & que cada hum dos Capi-
taens declare no feurol quantos faõ os fidalgos, os criados que tem-
quantos homés de cauallo- quantos íào os que naÕ te armas; & que
edites róis venhaõ aííinados pello Capitão, & eícritos pello efcriuaõ
da Camará da cidade,villa, ou concelho, & os inuiem à cabeça da
comarca, onde o Corregedor terá hum liuro, em que os lance cõ
Biftinção por hum efcriuaõ do juizo, aífinando o Corregedor no
mefmo liuro, & dclle inuiaràa V.Mageft. húa Relação por mayor
de quantos homens ha naquella comarca, quantos em cada lugar,
quantos de cauallo,quantos fidalgos,& a quantos faltaõ as armas.
V E neíla Cidade aja hum liuro na maõ do Secretario do
Concelho de guerra, ou da peífoa que V.Mageft.ordenar,
„ onde fe aífentem as vinte & finco comarcas que ha no Rey-
no, cada hua com titulo differente, & com papel em branco em
abundância, pêra íè irem lançando cm cada húa por mayor as Re-
lações dos Corregedores, que inuiaraõ cada féis mefes,pera fe làbcr
osque crecerão,ou faltarão, & os que eftão prouidos de armas, ou
porprouer; & por cite liuro íè faberà em hum momento a gente
que ha em todo o Reyno, & as armas que faõ neceffarias peia ca-
da comarca, & com quanta gente podem acodir huns lugares aos
outros, & quanta fera neccííàrio que va de fora da que eítiuer no
Reyno paga. E.peraque nas liftas não aja engano, Mandará V.Mag.
que os Sargentos mórcs,quãdo forem exercitar a gente nas comar-
cas,leuern as copias das Rcllaçoés dos Corregedores,^ as confiraõ
com os liuros das confiííoés,pera apurarem te ficarão algúas de fo-
ra, & acaufa porque & íè proceda contra os Capitaês,eícriuaés, &
(Corregedores que aílinaraõ os roes.
-— KEPO-
DO ESTADO DA NOBREZA.
43
REPOSTA.
E tudo o que me propondes neítos dous capítulos o. & 10.
tenho mandado ordem ao Concelho de guerra; & iedeu
também por Regimento aos officiaes da fazenda, & íoldo>
& folguei muito de ver o particular cuidado com que attendeis a
efta matéria.
C J. % Ijt
Fazenda naõ somente he o neruo da guerra,mas tamberfl o
fundamento com que íè íiiftenta o Reyno, aííim na meíma
cnierra,como na paz:Pella qUal rezão íè propõem a V.Mag.
mande tratar daconíèruação,& augmento das rendas Reaes pellos
meyos aqui apontados.Que dos bens das Coroas íenao façaõ doa-
ções immoderadas.Qaeasqtteeílao feitas a peííoas eftrangeiras íè
reuoíjueffl,& íe tornem a incorporar na Coroa j ordenandoíè por
ley inuioktíèhC^ué íè nèo poííaõ fazer ao diante, & de tal modifi-
quem rutilas com refiílencia da tífi que não façaõ os poíTuidores os
fruáosíèus,
R EPO S T A,
Gradeçouos o que neíle capitulo me dizeis, & âsdoaçòens
dos bens daCoroa,que eílauão feitas a eílrangeiros,mandei
Jogo reuogancfe pêra íè não fazerem immoderadas(nem aos
naturaes) mandarei prouer.de nouo com ley particular, alem cía ge-
ral com que fàõ proba bidas* ..---.,
(T
.'
tt
O R quanto perá ácôníèruaçao,& augmento da fazenda de-
ite Reyno jO raãis importate meyo he o do comercio por mar,
& terra, o mande V^MageíE abrir por mar ,com todas as na-
ções eítrangeiras,(póis nènliuaha inimiga defta Coroa). E por terra
com os Reynos de Caftella, tantoque neíle oimef baftante defeníàõ,
vií!:o com as principaesfazendas,como'íaõ:as drogas, as roupas dâ
índia, o pano de linho, & linhas deite Reyno, não tem outro coníu-
ííio tenho em Caftella, & *k4á lios ha de vir patacas, dobroés,bar~
ras de ouro, & prata, pérolas, eímeraldas, & outras mercadorias
perá o emprego da índia, & conquiítas. Equeoutroíi mande V. M.
coníêruar.
22.
PollOSCÂpi
98.
Ecclef.cápé
22.
Pouos 108.
4<
CAPITVLOS DE CORTES
Vem uip.
47-
coníeruãr, & augnientar nefta Cidade a praça dos homens ue ne-
eociOjperaque íazcndoíelhcs os fauores que forem juftos; torne ao
eílado de menos de quarenta annos a efta parte,em que nella hauia
I mais de cincoenta milhões de ouro, com que íè enriquecião as Al-
| fandegas, & íè achauaõ nellas promptos os íòcorros neceífarios
I de dinheiro.
REPOSTA.
TEnho porimportafite a matéria defte capitulo,& nella man-
dei obrar na forma que vos íèrà preíènte; & com todas as
nações do Norte cila aberto o trato;& o comercio por mar,
& afíim farei que íè continue íèmpre : & quanto aos homens de
necrocio, prouerei com todo o fauor na forma que me dizeis.
ca ?. xiii.
AProhíbiçao que ás Ordenações defte Reyno fízerão cõ ma-
yor aperto foi que, íè não lcuaííe ouro, prata, ou dinheiro
deíle; igualmente o diípuzerão aííim leis particulares de to-
dos os Reynos.tem moftrado a experiência, que as licenças que íè
coftumauão dar, eraõ de notauel prejuízo, & dos liuros donde íè a-
preíèntauão, ou regiftos, confta que huns annos por outros íàhiaõ
defte Reyno com licenças hum milhão, & quinhentos mil cruza-
dos; Sc íèm regiftos outras cantidades mais exceííluas; ou por omiC
íàõdosofnciaes, ou por intereífe que tinhão em o não impedir: &
hoje com a íuípcnção do comercio com Caftella, & falta do ouro
da Mina, temos com dificuldade barras de que fe bata moeda; &
íè íè leuar fora do Reyno a que nelle ha,fícaremos impoísibilitados
peta a defenfaõ : Pedimos a V. Mageft. mande proceder com todo
o rigor, & vigilância peraque íè não tire dinheiro algum do Reyno,
& que os das mercadorias que aqui venderem, felhe paííe em le-
tras,ou o leuem empregado nas coufas defte Reyno,que lhe íàõ ne-
cefíarias,- & que pêra iflò quando os nauios chegarem, & deípacha-
rem na Alfandega as fazendas,daraõ fíança,a que primeiro que par-
t"o darão conta do dinheiro que fizerão, & dos empregos,ou letras
c m que o lcuaõ, porque onãopaííem eícondido, como atègora
íãzião.
' REPO-
DO ESTADO DA NOBREZA.
49
REPOSTA.
OR íèr de milita importância o não íê tirar dinheiro deite
Reyno, tenho prouido com todos osmeyos que íè puderão
achar conucnientes; & em ordem a ifto mandei também íe-
uantar a moeda, igualandoa no valor com a das Prouincias do
Norte.
C JL 9. XIÍII. XV. & XVI.
Recta adminiítraçaõ da íuftiça faz osReynos eftaueis, &
perpétuos, & aos Reys aceitos a Deos noífo Senhor, & pode-
roíõs na terra: Pelloque deíèjando o Eftado da Nobreza que
eíta reíplãdeça cm V.Mageft.(como eípera,& confia,) & occorren-
do às queixas, & falta delia de muitos tempos a eíta parte, que íè te
íentido em comum, & em particular: Pede a V.Mageft. mande tra-
tar da reformação da juftiça, pêra íè adminiítrar às partes coma
inteireza deuid a*
Os miniftros da íuftiça propõem a V.Mageft. íè coarcte o
numero delles em ambas as Rellaçoés deita Cidade, & dõ
Porto, Sc aja mais cinco Dezembârgadores dos aggrauos
extrauagantes, qtie deípachem às íègundas, quartas, & íèftas feiras:
& que fejaõ peíioas de letras,& iam coníciencia,- & que nas coníul-
tas pêra os Desembargos, íè proponhaÕ os que ouuer deitas par-
tes, & qualidades, íèm íè àuer de guardar niíto o eítilo que atègora
ôuue, de íbbirem os miniftros letrados de Juizes a Corregedores, &
de Corregedores a Dezembârgadores: quãdo não íèjaõ de boa íuf-
ficiencia- Senão que neftesTribunaesfupremOs dejuítiçâ, de que
naô ha appellaçâo, nem aggraiio, entrem as peííoas de mayores le-
tras que ouuer no Reyno, Lentes, Collegiaes,& Aduogados, íèrido
peiTbasnobr.es que neíte caio aduogaraõ tendo boas letras,- E que
para terem baítantemente de comeiyíèm a neceísidade lhes dar
occaiiaõ a não íuiardarem juftiça; íè lhe acrecente os íàlâríos, aten-
dendoíè também niíto:a que diminuindo o numero dosDezembar-
gâdores, í e lhes fica augmentando mais o trabalho*
Os mililitros
s* jiiiuiftros que íàõ Dezembârgadores da Caía daSup-*
piicaçao,& naRelíaçaõ do Porto, & nos dosTribunaes deftâ
Cidade,
PublicàaÕfe
quam leis
imprejjks,éi
regifladdsi
PoííOSCdps
26,
I -
<iO
« APITVLOS DE CORTF.S
Vouoscq.
20.
\ Cidade, confilie toda a juftiçacomutatiuaj & quietação aaKepu-
blica, com íè ciar a cada hum o feu, &fe emendarem os erros que
fazem os inferior es;& poítoque pella preeminência dos cfíkics^ciue
| por lerem perpétuos não daõrefidécia,) Sc íê offereçaõ também in-
• cpnueÉdenteSjporque os tribunaes íèjão viíitadbs cm alguns tempos
certos: Çonuem cjue entendão que iè lhes pode pedir conta do que
obrarem^ & peraiíto íè oferece por mais acommodado,que V.M.
íêmpre por informações íècrctas, & contiuadas tenha prcíentes os
procedimentos de cada hum; Porque fe perfuadaõ que íèm dilação
íèraõ caftigados, íè os cxceííos forem graues, ou amoeftados fe fo-
rem leucs , & premiados quando o merecerem,
REPOSTA.
Andarei ver o que neftes capítulos 14. & ij. & 16. apon-
taes acerca dos miniftros dajuítiça, & prouerei como me-
lhor conuier à boa adminiítração delia; & vos agradeço os
mcyos que pêra iílo me propondes.
C jl í>. XVll
1 Os oí£ ciaes inferiores de juítiça, como fàõ efcriuaes, & Se-
melhantes, fe (ntende hauer grande neceífidade de refor-
mação; àffi nefta Corte, & caYada Supplicação, como no
Porto, St cc marcas do Reyno; a qual reformação confiftirá em a
boa eleição das pefloas no menor numero dos ofriciaes, & no regi-
mento que dcuem ter,& guardar, fem diípeníaçaõ, nem pei miíía. :
É aííim pede o Eítado da Nobreza a V.Mageft. mande tratar delta
matéria com todaabreuidade, fazendo que no Regimento guar-
dem o que lhes eftà dado pellas Ordenações,- E que o numero ie di-
minua, fem fe admitir íèruentia, nem quem juntamente frua deus
officiosj & que os que delinquirem no orficio, elpecialmente em le-
uar mais falarios às partes do que o Regimento lhe permite; íèjão;
pella primeira vez, em que forem niflb comprehendidos, priuados
dei kJ E deue V. Mageíl. mandar confiderar, que os Enquereddfcs
que tiraõ as inquiriçoês,quando eftas diligencias íc naõ comertnõ a
miniftros, íèjão ao menos peffoas examinadas pello Dezembargo
do Paço.
*'
REPO-
DO ESTADO DA NOBREZA.
Jr
Nas feruin*
i:/>$, ó' dous
of fie. por de-
cretos de i$.
de Feuer.i4-
Ma)'oi6.Sep
temb.642.
I PottoSCdp.
j 4_6,&c.2lo
{ Ecclefcapt
19»
REPOSTA.
M muita parte do que me dizeis neíte capitulo tenho proui-
do, & no mais mandatei prouer, alem do que eftà diípoílo
pellas Ordenações do Reynó.
C\A ?. XVIII.
Experiência tem moftrado, quehúadas faltas daadmini-
ftraçaõ da juíliça procede das conferuatorias, que nos con-
tratos, & aíícntos celebrados com a fazenda de V. Mageft.
fe daõ aos Contratadores, & a feus miniflros, & offíciaes, que íicaò
priuilegiados pêra não reíponderé íè não no juizo da coníeruatoria
em primeira,& em f:gunda inftãcia,& pêra elles poder c como Au-
tores demãdar,& aduocar as caufas ao mefmo juizo -de que fe fegué
grauiílimos inconuenientes:& perafe editar efte dano, Pede a V.M.
mande. Que daqui em diante nos contractos que fe celebrarem, fe
não ponha claufula de hauer conferuador delles, & corrão as cauíàs
no juizo a que tocarem j & que as conferuatorias , que eftâõ jà con-
cedidas, fe acabem tanto que fe acabar é os tempos dos contractos,
& que neílas íè faça logo declaração, que a parte que vzar de priui-
legio aífedado, alem de lhe naõ valer, perca pdló mefmo feito a
cauíã.
REPOSTA.
Or hauer entendido ã importância do que nefte capitulo me
propondes, tinha mandado extinguir os Coníeruadores dos
contratos, tátô que o tempo delles íè acabaííe,& que ao dian-
te fe naò puzeífe mais efta claufula: & aííim vos concedo o que nel-
le me ped;s.
C^T. XIX.
Oito que fuecedem muitas vezes pello Reyno cafos crimes, Pmtàpj*
que requerem mayor demonftraçâo de caítigo que aordina-
na-peíiaqualrezaõ fecoftumauaó fobre elles mandar Dezé-
bargadores com Alçadas: contudo porque fe tem achado reiultaré
delias outros mayores inconuenientes: Propõem a V.Mageít. fe fir-
ua de mandar que as naõ aja, nem fe poífaõ conceder,- & que pêra
acodir ao caftigo dos crimes,& ás mais couíãs que no'Re.yno neceí-
" E~~ íítão
PotioscapJt
&4-9-
Ealcfiç,
mu
■p
CAP1TVLOS DE CORTES
Var/.capó
VeuoscapM.
& 86.
Pcucscl*.
tcckf.cap,
24.
fitão de adminiírraçaõ cie julíiça,le mãdç por elle deipois das guer-
ra duas Alçadas com dezembareradores. & Preíidentexomo íè fa-
ziano tempo dos fcnhores Reys delle, nas quaes íe julgarão todos
os caies crimes, íèmappellação,nem aggrauo, íe Jyndicarão os offi-
ciaes & minríhros, íè tomarão conta ás Camarás, Miíericcrdias, &
Hoíbitaes>CoDfrarias,depoíitos, de pontes, & partcs,Cofres, & ór-
fãos, celeiros públicos, & de todas as mais couías deita qualidade,
que eftão pedindo remédio.
REPOSTA.
Areceme bem efta voíía lembrança, & mandarei que as Al-
çadas íè naõ concedaõ, íàluo em caíosmuy giaues, & que re-
queiraõ exemplar cafligo: E no demais que apontaes, confi-
derareijpcra prouer como conuier ao bem da jumça.
J
C J T. XX,
A dilação dos feitos crimes, &ciueis, & na execução das
%- I íèntencas ha grande excerto por falta de juítiça- porque né
*- ™ as demandas íè acabão nunca, íè hua das partes naõ quer,
nem as fençenças íè daõ a fua deuida execução ,na forma que as Or-
denações mandão, & a juftiça requere; Pclloque pêra a boa admini-
ítraçaõ delia: Pede também a. V, Mageft. mande dar niíto algum
meyo conueniente, &' que logo íè trate delle per peítoas de letras,
& experiência, ondeie poderá apontar, por íer de fua profiílao.
REPOSTA.
Andarei ver por peítoas de letras, & experiência o mais
conueniente meyo pêra íè atalhar a dilação das cauías, &
o que íè vos oííerecer, me podereis apontar.
C JL ?. XXI. Sc XXII.
Ntrcos miniftrosdajufti':aEccleíiaftica,& íècularha con-
tinuas difFerenc as, com grande diíbendio dobem comum,
& deícredito dos miniílros, & muitas vezes com onenfa da
liberdade, & immunidadc Eçclcliaííica, pclloque ficando íempre
íaluo a Regalia deV.Mageft. nas occaííoés, em que como Rey, &
íènhor
_DO ESTADO DA NOBREZA, 53
ícnhor deue acodir à appreífaõ de feus vítfíalíos; Pede a V. Mag-eít.
que íe 'aça híía concordata das-iuriídicoés.Eccleíiaítica.& Secular-
nos caíos mais frequentes, &íobrequeíe tem leuantado mayores
dimidas; & que pêra iíto mande V. Mageít. ordenar híia junta de
peíioas Eccleíialfcicâs,& íecuíares das mayores letras que ouuer no
Reyno, que concordem os caíòs,& tomem aíTento nelks com con-
íèntimento de V. Mageít, & dos Prelados, & clero,- 8c nas matérias
em que for ncceííaria approuação do Papa, íè lhe pedira*
Ordenação deite Reyho,que prohibeàs igrejas adquirirem,
& terem bens de raiz, íe pretendeo praticar nas Capellas)&
anniueríarios de Miífas, que os defuntos deixaõ ás larejas
por ííias almas,de que reíultarão as denunciaçoes das Capellas,que
foraõ ocafião do interdição geral deita Cidade, cõ o mais que dêlle
íè íeguio;& que cõ afelice reítauraçaõ do Reyno á V. Ma°\ fè leua-
tou: Pede a V.Mageít. mande niíto tomar determinação com ma-
duro coníèlho, peraque nem âs igrejas fiquem ofTendidas ne a Re^
galia de V.Mageít. íè perca no que for juíto, & licito.
■
RE P O S TA.
íco aduirtido do que neítes capítulos me dizeis; 8c por íèr a
matéria taõ graue, mandarei prouer nella com o meyo que
mais conueniente parecer pêra íèruiço de Deos noíío Senhor
& immunidade das Igrejas, & bem comum deites Reynos.
CU ?> XXÍÍL
Camsra deita cidade de Lisboa he a cabeça do Reyno, cu-
jo exemplo íèguem todas as mais dellc, & quando foi go-
uernada per Vereadores fidalgos, & letrados no tempo dos
íenhores Reys deite Reyno, procedeo íèmpre com zeílo do bê co-
mum da mefma Cidade, & Reyno : peiíoquePede a V. Maaeít. íè
torne a reduzir ao antigo, & ája nella Vereadores fidalgos íèm Pre-
fidente; porque aílim os fica V. Mag.habiíkando, pêra íè íêruir deí-
les em mayores couíãs.
Ècckfxapi
24.
Pouos caft
Ç 4
04.
Ei
REPO-
g&*
Tc repli-
ca> & rc-
poíta no
Hm.
54
CAPITVLOS DE CORTES
REPOSTA.
T
•r I, o que dizeis nefte capitulo, & mandarei protier como me j
a / parecer em ordem a meu íerui ço, authoridade da Camai a
y deita cidadc,& bem comum do Pouo delia.
f^?. XXIIII.
7 Eceííita tambêefta cidade de Lisboa por ííia grandeza pera
J ovzo, & trato publico delia, reduzireníè a melhor forma,
os edifícios da meíma Cidade; pera o que fe deue ordenar
hua junta de policia, que trate particularmente defta matéria, na
qual por não íè tirar á Camará o poder que nifto tinha, entre dous
Vereadores delia, & três miniftros outros,que íèjaõ peííoas de qua-
lidade, & prudência, que nenhum delles leue falario; & íè lhes po-
derá dar Recrimento cõ a juriídiçaõ neceífaria; declarandofe a for-
ma^ em que cauíàs,& de que qualidade,& caridade fe aja de exe-
cutar: Pelloque íè pede a V.Mageft.a mande ordenar, tendoíè con-
fideração a que já no anno de 607. íè tratou delia, & eftà cõcedido.
REPOSTA.
•tO que me pedis nefte capitulo, mandarei prouer no tem-
\J no, & modo, que o eftado do Reyno, & o defta Cidade o
1
permitir.
è \À Ã xxv.
O Concelho da fazenda pedimos a V. Mageft. ajaconec-
lheiros fidalgos, (como nelle ouue,) & hum sò concelhciro
letrado, alem do Procurador da fazenda, que firuirá tambe
deluizdasluftificaçoes; por quanto as matérias da fazenda íe en-
tendem, & gouernão muito melhor pellas peííoas que delia tem
experiência, como íèraõ os fidalgos que V. Mageíl. eícolher pera
eíles cargos, & pera as que inuoluerem juntamente ponto de direi-
to, baila hauer hum Procurador, & concelheiro letrado.
RITO-
DO ESTADO DA NOBREZA.
ys
REPOSTA.
Andarei ver o que mais coimem ncíla matéria, & ncíla j T« «pB
proucrei como parecer ctiie cumpre a bem de minha ia- '
zenda, íèm fazer excepção de peílòas, ou profiííaõ,
ca ?• XXVI.
.-, Edimos também a V.Mageft. mande guardar inteiramente
9 as diffioicqçs, & eftatutos das ordens miLtares no lançar dos
hábitos; & hauendo cauía pêra V. Mageft. difpenfiar com al-
gua pçííoa j .fera somente com aquella,que por íua qualidade.valor,
ou fèruiços feitos na guerreou na paz, mereça fazerlhe eíta mercê.
REPOSTA.
Gradeçouos a lembrança que difto me fazeis, & aííím terei
cuidado de o mandar guardar.
ca3 6c re-
pofta no
íim.
íe^unc
o
Í"I . ■ ! ! [Ti
.
Ecclcf.cap,
Pouoscap.17
&59*
Ca?. XXVII.
Em moítrado a experiência íèrem muito prejudiciaes à no-
breza do Reyno alguns capitulos da ley mental, & que con-
uem muito ao eftado do meímo Reyno auer nelle alteração,
peraque aífim iejaõ os fenhpres Reys melhor feruidos, & tenhão
vaílalbs, que conferuem a nobreza, &cafa de feus panados Hum
delles he íèrem excluídas da fucceííam dos bens da Coroa as filhas,
& netos dos Donatários. Outro, hauer de íueceder o filho íègundo,
que Fe acha vmo ao tempo da morte de feu pay, & nao o filho de fi-
lho primogénito Mecido em vida delle; Porque com o temor de
fueceder efte cafo, não achaõ os filhos mayores cafamentos iguaes
a fua qualidade; É da mêíma maneira o Donatário que nao tem
mais que filha, anaõ pode caiar com tão grande pefloa, como ca~
íarafèouuerãdeíuccedèrnos bensdaGoroa: Pelloque pedimos a
V. Mageft; mande reuogar a Ordenação do lib.2. tít.35. §. 1, & 4,
ordenando que na fucceííaõ dos bens da Coroa aja repreíentaçao,
aíli como nos mercados,* bens patrimoniaes, fuecededo aneto.hr
I lho do filho mais velho fallecido em vidado pay; Ôç podendofacce
àr-r à filha, ou neta, em faltado hlha,ou neto Barão, & nao o filho
O mefmo o
cap.26.do
Eulef.
E 3
REPO-
.jii 1 ■wq iiiiTm j j — "^~^— "
M
Té repli-
co Çc rc-
poftà no
fim.
•6
CAPITVLOS DE CORTES
Ecclef. upi
26.
Paios contra
1. C0f)é WS»
TC repli-
ca, <Sc rc-
pofta j èc
j.ci no
fim.
REPOSTA.
Sta materia ne de muito grande confideração pêra as famí-
lias, & nobreza, & pêra o augmento dos bens da Coroa, &
-*— ' âffi a mandarei ver pellos Tnbunaes,& tomarei breuemente
nella,a reíolucão que mais conuier,tendo reípeito ás razoes que me
apontaesi
CU f. XX VI II.
NO capitulo 11. das Cortes de Thomar, & na rcpoíla que
íè deu ao capitulo 4. do eftado da Nobreza, lhe foi conce-
dido, que vagando alguns bens da Coroa, por não ficarem
filhos,nem deícendentes dos Donatários; íè não incorporarem nel-
la, & íe deílem aos parentes, ou outras peíloas beneméritas, & íè
1 declarou deípoispor híia Prouiíãô particular, que efta alternatiua
| ficaua na eleição de EIRey, pêra poder fazer mercê dos taes bens
j vagos a peííbas eftranhas, aindaque ouueííe parentes beneméritos
! do vitimo poííuidor.E por quanto efta declaração foi contra a men-
| te, & tenção da mercê que nifto fe tinha concedido à nobreza • ha-
uendodeier preferidos em primeiro lugar os deícendentes paren-
tes dos Donatários, & somente em falta de fiuns, & outros poderê
entrar as peíToas eftranhas beneméritas: de maneira que a dita al-
ternatiua íoííe alternatiua de ordem, & não de eleição. Pede a V.
Mageft. qiie os taes bens da Coroa, que aííim vagaré, íè d em íèm-
pre aos deícendentes, & parentes dos Donatários,* & que sò em ca-
io que os nao aja, íè polTaõ dar a outras peffoas beneméritas: & que
peraiíío mande V. Mageft. derrogar a ditaProuiíàõ paííada con-
tra o que eftaua concedido em Cortes, & jurado nellas.
REPOSTA.
SEndo muitojuftoo que nefte capitulo me apontaes íobre fe
coníeruarem as famílias por meyo das mercês dos bens vaços
da Coroa, & íè darem primeiro aos deícendentes, & parentes
dos Donatários : He tambe igualméte necelíaiio,que fe deftribuaõ
pellas peííoas beneméritas, que os tiuerem merecidos por íèruiços
jeitos a mim, &á Coroa, como tem por obrigação, & o ti/não
íeus panados; poiso mayor meyo deíè coníèruar a nobreza, he o
fêruico
SSBimtR,"" Ot.. w»
DO ESTADO DA NOBREZA.
57
fèrUiço do Reyno * por onde fc adqnirio . E tendo reípeito a tudo
iílo, & o que importa à coníèriíaçaõ da Coroa, de que todos haõ
de receber mercê, & ao que me pedio o eftado dos Pouos no capi-
tulo vitimo- Mandarei coniiderar as razoes que me propondes, &
tomar a refolução que comum.
As conquiftas que os fenhores Reys defte Reyno,progeni-
tores de V. Mageft. nos deixarão com taõ glorioío nome:
temos por muito certo mande V.Mageft. tratar com o cui-
dado, & remédio, que o eftado delias pede- Pois aomefmopaífo
que os -fenhores Reys deíle Reyno as foraõ ganhado, as viamos per-
der com a falta delles* & eíperamos da felice reftauração de V. M.
queíèprofiga,&augmenteoíèruiçodepeos, & bem comum das
almas com a floria, & reputação que alcançou a nação Portugue-
za em íuas conquiftas.
i'JÍ-0
REPOSTA.
Areceme muito bem o que nefte capitulo me lembrais: &
efte lie, & Wí íèmpre o meu intento, applicando a iífo todo
o cuidado, & poder que o Reyno, & tempo der lugar.
. •-'-•■•■ op : - ' • • ! '"-•■ - - /■ _ :
CU?. XXX.
Efta occafiaõ da felice reftauracaõ deftes Reynos de V.M.
íe acharão em Caftella na Corte de Madrid muitos fidal-
gos, & titulares aparentados com toda a nobreza deite Rey-
nos,os quaes não ha duuida ferem leaés vaííallos de V.Mageft. & o
auerem de reconhecer por feu Rey, & fenhor : Pelloque Pede efte
eftado a V. Mageft. fe trate da réftituição delles cõ todos os parti-
dos, & meyos conuenientes, que não encontrarem o bem comum,
& defenfaõ do Pveyno, & altaVuperioridade de VMageft.
R E P O S T A/
íco aduertido do que me dizeis nefte capitulo, & volo agra-
- : ' 3
- ■ i
deço ínuiiOi
Ècdefxaps
i7>
.
ue
f8
CAPITVLOS DE CORTES
o m lítio fi
p:d:uno cap.
iz.hncba-
s, i sus Cor-
ta de óiç.
fc rcpli-
| caj&lirai
tacão no
fim dosca
pítulos.
Potws cap.
97-
Eakf.úíp.2.
■ c <J ?. xxxi.
raque as pefíoas nobres poíTaõ caíàr mais de híia sò filha, &
ia gente que gôuerne, & defenda o Reyno.- Pede a V. Mag.
mande dar ordem com que íè atalhem os exceíííuos dotes
que íè pedem n:s caíàmentos das molheres nobres; & nos fidalgos
que caiarem com chriílãs nonas, íè guardara inuiolauelmentc as
prouiíõês que íè haõ paílado.
REPOSTA.
Matéria deite capitulo he muito jufta, & mandarei tratar
delia pellos meyos que mais conuenientes parecerem.
C ui 9. XXXII.
Onuem ao íèruiço de V. Mageft. Sc bem vniuerfal deite
Reyno, não hauer V .Mageft. por natural delle pelíoa, que
não íèja Português, íèmniftolè dar interpretação, oudií-
peníàçaõ alcrúa, peraque naÕ lèjaò admitidos aos omcios,& benefí-
cios, nem poííaõ ter pençoés nefte Reyno, conforme as leys,& Or-
denações, os que não forem legitimamente naturaes delle; 8c que
o mefmo íè entêda ate na peíloa do Príncipe que foreítrangeiro.
■
REPOSTA.
T I o que neíte capitulo me propondes; 8c guardandoíê as
j Ordena çoés do Reyno, que ha íobre eíta matéria, prouerei
nella como mais conuier a meu íèruiço.
3
Ç.A% XXXIII.
Rcfidencia dos Prelados nas íuas Igrejas procede de direito
dinino,lcmbrada,& cncomendada,multiplicadas vezes pel-
los (agrados Canones,& Concílios, em razão de quanto cõ-
uem ao íèruiço de noffo Senhor aííiítirem neilas : E por tanto pede
a V.Mngeíhíè não queira feruir dos Prelados, tirandoos pêra iífo
de íuas Igrej as- & que em caíò que íèja neceííario, as renuncie pri-
meiro com erlcito.
RITO-
i
DO ESTADO DA NOBREZA.
59
REPOSTA.
rip Enho reípondido neíle particular a outro femelhante eapi-
I tulo do citado Ecclefiaítico.
Ecclef.ctp.
8.
PoMSMp.?.
CJL<P. XXXIIIL
^ Empre neíle Reyno foráo veneradas, & reípeitaáaâ as Reli-
| gioés, & o citado clerical com muito mayor reípeito ,que em
K-^ todos os outros- & pêra fe conferuar, & perpetuar, & naõ ha-
uer falta de peíloasfeculares que açudai á deíeníãõ, &íeruiçodo
meímo Reyno,- Pareceo pedirmos a V.Mageít.máde encarregar cõ
particulares aduertencias aos Arcebiípos, & Biípos,& aos Prelados
das Religiões, naõ ordenem clerigos,íènaõ os que precifamente fo-
rem neceflàrios pêra o feruiço das Igrejas em que forem aceitados
com benefícios Eccleíiáfticos,- & que da mefma maneira nas Reli-
o-ioésíenaõrccebaõnouiços, mais que quanto conuier abem, &
coníèruaçaõ delias; & que nos moíteiros de freiras fugeitas aos Pre-
lados íèculares, & regulares aja numero, como eíta mandado era
alcrús por Breues Apoftolicos;& queneítes fe naõ difpeníè, .& iê não
tome Tem dotes côngruos, & eííes íe empreguem em bês de raiz.
j RE P OS T A.
Gradeçouos muito a lêbrança que neíle capitulo me fazeis,
& a terei de mandar encarregar aos Prelados a obièruancia
do que apontaes.
C JL?. XXXV.
Econhecendo a nobreza a grande mercê que V.Mageít.íez
a cites Reynos eitíjBfcar em forma todos os foros, priuile-
gios, & graças, que os íènhorcs Reys delles predeceífores
de V. Mageft.tinhão concedido ; Pede a Vi Mageft. que em conti-
nuação deita mercê mande por íey,que todos os Reys,queao dian-
te ouuerem de fueceder neítes Reynos, façaÕ peííoalmente, antes
deferem leaantados, o meímo juramento,- & acontecendo que ao
têpo que íiiccederê eítejaõ fora deíla cidade delis booa,façaõ o tal
juramento no lugar em que primeiro ouuerem de ler leuantados.
: ~ RÉPO-
EcJef.ctp.t.
6o
GAPÍTVLOS DF, CORTFS
REPOSTA.
Qve me pedis nefte capitulo, eftâ introduzido por èftilo
doRcyno, & tenho jurado cm meu nome, & do Princine
meu íucceflor,- & hei por bem que hque encarregado aos
futuros Reys meus íucceííores.
C'U'% XXX Ví.
TOdas eftascouías aqui propoílas parecerão de muito íêrui-
ço de noíío Senhor, & de V.Mageft.& bem comum, & vni-
ueríàl deites Reynos;& por tanto eíperamos do zello,& gi ã-
dezade V.Mageft. nolas conceda cem aíecnirancaqueos lenhores
Keysnaturaes deite Pveyno em íèmelhantes caíbs coímmauão fa-
zer^' que de V.MageíLcom mais razaõ (por íiias grandes virtudes,
& excellencias) deuemos eíperar,& confiar como verdadeiro, & le-
gitimo deícendente do íènhor Rey Dom Arlonío Henriques, & do
lenhcr Conde íanóto Dom Nuno Aluarez Pereira, de cujas beatifi-
cações, & canonizações eípera, & Pede eíie Eftado mande V.Mag.
tratar com toda a afliílencia, & cuidado, que o íèruiço de Deos, &
gloria deites Reynps eílão pedindo*
REPOSTA,
M Vyto vos agradeço o que nefte capítulo me dizeis acerca
\lJ & de íè tratar da Canonização do íènhor Rey Dom Arlonío
Henricjues, &doíàn<5to Condeftable Dom Nuno Aluarez
Pereira, &dando o tempo lugar, mandarei tratar difto com todo
o cuidado, como jà íè tem começado afazer.
API-
CAPITVLOS DE CORTES
)
ECCLESÍASTICO
E REPOSTAS
que a elles mandey dar.
tv.
fif Oftoque. aos três Eftados deíles Reynos,(como tão
■ •* agradecidos) corra a particular obrigação de bejar
% ârriãb a V. Mageít. & darlhe as deuidas graças da
» 11 9 .. - — r„„_^ *„a,.c ~cn~:
% mercê que lhe fez,em jurar em forma todos os pri-
* ' irlecrios, crracas, & mercês, que lhe es Reys delles
anteceflores de V.Mageít.tinhão feitos& jurado ;E
lembrar a obíeruancia delles, & as mais coufas que parecem neceí-
íãrias ao feruiço de V. Mageft. & bem deita Coroa : Ao eílado Ec-
cleíiaftico pertence mais em particular a obrigação deita lembran-
ça, por a obíeruancia deite juramento tocar aRc ai conlciencia de
V. Mageft. &affi fica fendo de mayor feruiço íêu, que quantos fe
lhe podem fazer, peite matéria que trata, que he a razão que nos
moueo a propor com toda a deuida fugeieão diante de V. Mageír.
os capítulos íèguintes,
fU T, I.
Or importar muito ao feruiço de V. Mageft. & ao bem vni-
liieríil, & particular deites Rey-nos, jurarem osRtys queou-
uerem de íueceder nelles, antes de ferem leuantados,tcdos os
priuifegios, liberdades,5fbros,graças,víôs, & coftumes, que os Reys
íèus predeceííorès Uie concederão, & jurarão : Pedimos a V. Mag.
nos raça mercê de rnanclar, que todos os Reys que ao diante ouus-
rem dl fcccedér nelles;1 ração pcílbalmente,antfê> de, ferem leuanta-
dos, o meírao juramento- E acontecendo que ao tempo queíucce-
_ _ __ derem
O mefmo a
Nobi'.ZJl C*
■I
O v:cf;i:o .
Nolrez c\
15-
y.obre^a c.
32.
Pouls cç8.
6i
CAPITVLOS DE CORTES
neíle Pveyno,- & conforme as leys delle, & capitulações, naõ
pode quem não for natural, na forma que diípoem a Ordenação;
ter oMícío, mercê, juriídiçaò,ou outra coufa algúa: nem outroíi be-
nefícios Eccleíiafticos, nem peníòês, conforme aos priuilegios.
Pedimos a V.Mageíl.fèja íèruido de aífí o mandar guardar ,íèm
auer interpretação da ley, nem dilpenfà :ao. E por quanto de algús
annos a cila parte cm Roma íè põem exceíliuas peníoés peraeítra-
geiros nos benefícios que la fe prouem,com que o Ecclefíaílico em-
pobiece muito ,-porqae ha poucos benefícios, & prebendas,que n ao
pagem muy grandeipe:ifoe>; & por eíte reípeito aceitão em Ro-
ía. 1 os benefícios homens de pouco merecimento, aos quaes ainda
fazem dar fianças bancarias,de que íe íegue muita vexac "1 o, & deí-
peza aos vaífalíos de V.Mageíl. 6c occuparem os benefícios péííoas
indignas, & peiale rcmedear o prejuízo do Reyno : Pedimos a V.
Mageft. mande repreíentaí a Sua Santidade o íenti mento, & eícan-
dalo que ha de os eítrangeiros leuarem por efta via a íuílancia dos
benefícios, priuando à Coroa cm comum deita parte das rendas
Ecc!efiaílicas,& de íèus priuilegios, & os naturaes de leu direito; 3:
he de crer que Sua Santidade dirriraá pretenção taõ juitifícada.
o
R E P O S T A.
S priuilegios da See Apoílolica, que no particular deílc capi-
tulo eftão concedidos à Coroa deftes ReynoSj 8Cús leis, caph
tulos,
derem eítej ão fora deita cidade de Lisboa, facão o tal juramento
no iu^ar em que primeiro ouuerem de íèr leuantados.
REPOSTA.
Qrc me lembrais neíle capitulo acerca do juramento dos
priuilegios, foros, víòs, & coítumes deite Reyno; he o que
guardei, & jurei em meu nome,& do Principe Dom Theo-
dofío meu íobre todos muito amado, & prezado fílho; quando nc-
ílas Cort :s fui jurado íolemnemente por Rey : & aíli hei por bem,
que o facão os Reys meus íucceííores.
tjf. II.
A See Apoílolica concedeo aos fenhores Reys predecèííores
jr% de V.Mageíl. que aos eílraneeiros fe não deíTem Benefícios
MM»
JiS^ífcf **•*"»<««* ^'"kW *J5*V
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DO ESTADO KCCLESIASTICO.
tolos de Cortes, & prouiíõês que fobre a matéria ha: Farei auardar.
E no que for necèílario beneplácito de Sua Santidade,lho rcpreíèn-
tarei per meu Embaxador na forma que pedis.
III.
[
C u %
5 coadjutorias,& renuncias de Benefícios, íè te achado que
íàõ em grande prejuízo das Igrejas Cathedraes ; Pelloque
pedimos a V.MagcíEfaça mêrce a eítes.Reynos dé impetrar
de Sua Sanótidade, que ás n"o conceda, ou quando as cauíàs forem
taõ baífantes, que o poíTaô moúer, o não faça íèm informação dos
Prelados, por euitar inconuenientes, & íèrem muitas vezes peííoas
tão incapazes, que íe Sua Sanótidade fora bem informado, o não
concedera,- & aíli íè porá também termo ao muito dinheiro que
por eíle meyo íahe defteReyno, empobrecendoíè per muitas -vias.
• - ■ ' '• ::-.-- .... '
• ' . " =-.-.. ....
REP O ST A.
S renuncias,& coadjutoiias (com futura íucceííaõ) dos be-
nefícios das igrejas -Cathedraes, as nãopaíía Sua Santidade
íèm cartas dos Cabidos dellès ; Pelloque lhes mandarei ad-
uirtir que as não eícreuaoíèm informação dos Prelados das me£
mas Igrejas;& quéíèjaõ em fauor dè peíToas beneméritas, & capa-
zesj & o mefmo mandarei fuppiicar a Sua Santidade.
Ç J. f. ÍIÍT. ' êc V.
S íènhores Reys progenitores de V.Mag. com a fua muita
piedade enriquecerão o Eccleíiaítico, conhecendo de or-
dinárias experiências íè fortificaua a Fee Catholica com os
miniílros da igreja íèrem authorizados também com ajuda dos
bens Ecçleíiaíticos, com os quaes per diueríàs vias acodem ao tem-
poral, em eípeciai às neceílidades dos pobres. Ha annos, que íè di-
minuem em tanta parte, que íè íèrite notaucl difTerença dos tempos
paífados, pella falta que padecem, pella groílã renda das Comen-
das, preftimonios, & de muitos dízimos, que por vários títulos íè
concederão a leigos, & ás Religiões, & peníoêsde todos os benefí-
clos,que íè deípach"ío em Roma^Sc tambe por íèr cxceíliua a quan-
tia das peníòês,qu? aíli nos Biípados\como nas ígrejas,& benefícios
do padroado de V.Mageft. eílà poíla,- & porque nos Biípados he a
F quarta
rouos
'
-
i
A
CAPÍTVLOS DE CORTES
feriaria partcA^omputadaPe^aualia^OLVliti'-a>& cxccl'c ro \uc
elles podem: Pedimos a V.Mageíl. íèja íèruiucyque àtopn fiip di ãd-
te fe não ponha mais penfaõ,que a quinta parte- & que no Pi pátio
de Portalegre, poríèr o mantimento muy ténue, & baftàr mal pe-j
ra côngrua fuílentação do Biípo, & obrigações; ie naõ ponha pen-
làõ algua:& o meímo no Arcebiípado de Braga, por lei em as obri-
oacoés daquella Igreja muy grandes com as ciiiiobs dos pobres, a
cp cítà obrigado acudir- & com as defpézas que faz com os <
ciaes da Relação, & mais comarcas do Arcebiípado, como fe não
nunha nos tempos antigos,
A mcfma forma eítão penfíonadas as Igrejas do padroado
de V.Mageít,(A iãõ muitas, & íu a renda íuífenta peíloas
nobres dc^virtudef & letras,)com o que fe d. íacomodão, &
dcfconíolaõos Eccleííaíticos beneméritos do feruiço de V.MageOr.
& clérigos pobres fidalgos, a que V.Mageíl. deue íàtisfação, íendo
a da renda da Igreja própria de feu habito; no que fe orTende £ in-
tento, & eílilo com que os fenhores Reys coítumauão prouer eíhs
Igrejas: & muitas das penfoês, afli delias, como dos Biípados cílam
appíicadas a peíToas das ordens dos hábitos militares,& a outras de
pouca qualidade,& fem merecimentos: É porque ao luítre da Igre-
ja,& neceííidade do.clero, & bem vniuerfal conuem mandar V. M.
guardar os e halos dos fenhores Reys na diíli ibuição das rendas Ec-
cleííaír iças: Pedimos no felice gouerno de V.Mageíl.fe prouejão as
Igrejas do padroado liures- & que as que eítão j a penfionadas pêra
aCapellayeihe tirem as penfoês quando ííicceder vagarem;&V.M.
de fua Real fazenda dè íàtisfação aos miniílros da Capella.& as que
tem peíToas particulares, íèextingro per lua morte- & queaspen- I
íbes dos Biípados fe dem a peíToas de qualidade, & que aj ao de íer-
uir as Igrejas, pêra com ellas eíludarem, & íè habilitarem pêra eíte
feruiço, & pêra o de V. Mageíl.
I
REPOSTA.
— i i
Tc repli-
ca, & re-
nofta, vai
no hm.
1 A quantidade das penfoês fobre os Biípados, & Arcehi (pa-
dos, mandarei ver, & examinar a matéria com o cuidado
l f que coiuk m ; & as*peníõcs iobre as Igre j as de meu pad iy a-
doReal íère(èruarirqx:oip ascontliçoês, & circunítanoas, que me |
ivjni
^p: ■
DO ESTADO ECCLESIASTICO.
^
apontais neftes capítulos 4, & 5. das quais todas íico aduirtido,pera
uíli .cftas,como as dos Biípados íe não darem, íaluo a peííoas bene-
méritas.
CJ.?. VL
S íenhores Reys deíle Reyno Dom loão Terceiro, Dom
Sebaíliaõ,& Dom Henrique declararão per ílíasprouiíoés,
como Meílres da Ordem deChriílo, que os Comendado-
res náo tinhaõ priuilegio pára deixarem de pagar o dizimo dos
bens patrimoniacs; EIRey Dom Phelippe Primeiro mandou ver na
Meíã da Coníciericia, a inftancia das igrejas, o que nefte negocio íè
oífere.cia, conforme a direito; & íe coníultou que não tinhão priui-
legio, & que aíh íe deuia mandar declarar; & nefta conformidade
íe reíolueo cm íegunda junta,a que íè cometeu, na qual votarão os
Dez embargadores do Paço, Sebaítião Barboía, Luis Machado de
Gouueá* & da M,fa da Çonícimciâ, IgnacioTerreira, & Domíno-os
; Ribeiro Cirne; '&' os Rèligioíbs , Frei Manoel Coelho de São Do-
; mingos, & Franciíco Ribeiro da Companhia : & foi por todos de-
1 terminado, que os Comendadores tinhaõ obrigação de pagar dí-
zimos das bens patri-moniaes,- E eftameíma refoluçãoíè tomou na
íunta, erríque preíidioy como Dom Prior da Ordem de Auiz,Dom
Lopo de Sequeira^jqueíè, tratou dos-èítitutos da meíma Ordem; 8c
mandou EIRey íuppiicar a Sua Santidade paííâíTe Breue, em que o
declaraíTêypera íe eícuzàrem as demandas, que a infbánciados Co-
■ mendadores poderiaõ íobreuir.E citando asígrej as neíla poííe,cõ-
: tinuadá por centos de annos pacifica', juíliíicada com direito,& re~
íoluçoés, que os íenhores Reys por tãtas vezes mandarão tomar, &
': declarar por íuas prouiíoeSj deu principio a nonas duuidas a impreí-
foò dospriuilegios da ordem de Clíriít-O; na qual extendem os di-
tos bens das Ordens, &.;Comendas: aos bens patrimoniaeSvíèndo o
Breue em que fundão eíla nouidadd muito antigo, &o rheímo que
■ ostiComendadores tinhão,. quando os íenhores Reys deite Reyno
■ declararão pelías ditas prouiiôês, que não tinhão, tal priuilegio : E
: parque naõ parece juílo que íè dê: b nofías Igrejas eíta moleília, a-
suendo precedido tanoasp ê& taõ eilificadas reíòluçoêsy & queíèm
formos ouuidosíè peraii-b^eanofTa poiíe,& direito, & íè dcííe cau-
;fa a hum taõ notaueí prejuízo, como reíulta da impreíBõ dospri-
uilegios, vendoíè impreífa, & dada por aueriguada húa queftaõ de
F 2 • tae«
66
CAPITVLOS DE CORTES
Tc tcpli-
ca> & rc-
polta no
Hm dosca
pitulus.
taes circuníbincias. Pedimos a V.Mageit.mande declarar, que cora
a nona impreflaõ íè riaõ fez prejuízo ás Igrejas,& que íè rifque a ex-
tençaõ que dos priuilegios íe fez aos bens patrimoniaesj por íè en-
contrar com o direito,& prouiíòês de V.Mageíbno que também íè
prejudica milito a fazenda de V. Mageft. nas Comendas Meílraes,-
&dizimos: E porque odanohe grande, 3c as demandas creícem,
íèrà íèrui çò de V.Mageft.naõ auer nifto dilação.
REPOSTA.
PEra íè tomar vitima reíõluçaõ neíla matéria do priuilegio, 8c
iícnçaõ dos dízimos, que pretendem os Caualeiros das Or-
dens militares nos íèus bens patrimoniaesjhe neceíTario íèrem
ouuidas as mefmas Ordens; o que mandarei ordenar com a mayor
breuidade põííiuel.E entre tanto declaro nãõ íèr minha tençaõ pre-
judicar ao direito das Igrejas com aimpreííaÕ dos priuilegios da
Ordem de Chrifto, de que heíle capitulo me tratais.
C Jí % Vil.
Experimentamos no gouerno de noííàs Igrejas íè enfraquece
muito o remédio das vifltas,- & íèndo por íy brando o cafti-
go dos crimes que neilas íè exequuta, de todo íè acabado nos
faltarem as prouas dos delidos, de que he cauíâ o reípeito, & me-
do dos poderoíòs intimidarem os denunciadores,- & ha niílo tanta
íòltura, que de ordinário íè deíòbedece aoseditaes que mandamos
publicar quando vjíitamos,- & íè deféftimaõ ceníuras, que obrigaõ
a denunciar os delinquentes,- períuadihdoíè os denunciadores , que
o juílo temor, & trabalho que lhe pode íòbreuir) naõ íàõ obrigados
a nos obedecer. Pedimos aV.MageíE faça mercê ao Eftado Ec-
clehaíHco, demandarempararanoíTajuriídição, acodindo aobé
eípiritual, & dos vaífallos deita Coroa; mandando aos Corregedo-
res das Comarcas, quando vão aos Pouos por correição,& tiraõ as
deuaílas geraesj deualTem também das peííoas que nas vizitasoí-
fendem os denunciadores, & teftemunhas que teítemunhaiaõ. E
queoutroíy á petição dos Prelados tirem dcuaíla dos caíos deita
calidade, que elles lhe apontarem, pêra V.Mageít.os mandar caíli-
<zar com o 1 mor das leis.
D O
REPO-
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■■■■■■■■—^—^— *
'■%
DO ESTADO ECCLESÍASTICO.
67
REPÔS TA.
j^% Ontra os que impedirem as denunciaçoês dos peccados pu-
Ç blicos, pertencentes às yifitas Ecclefiafticas, mandarei encar-
^ reo-araos Corregedores das comarcas, &mais juftiçasfecu-
lares,quedem todo o íauor, & ajuda aos Prelados, & a feus Vifita-
dorcs.E quando os excertos que niílo fe cometerem pedirem deuaf-
ía particular, fe recorrera a mi 110 dezembargo do Paço,pera man-
dar prouer como cumprir a feruieo de Deos,& meu.
C U $• Vi II.
Onforme os fagrados Canones,& Concílios, a reíide.qa dos
Biípos em fuaslgrejas,he de direito diuino, & os San&os,&
Docrorcs nos eníinão quãto conuem aíííftirê nellas- & a ex-
periência o rnoílra tambem,pellòs danos que vemos que fe íèguem
na falta de íèu aoucrno naõ eftando preíentes ; Pelloque obrigados
de noíías coníciencias^reprefentamos a V.M. o muito que conuem
não fe íèruir dos Biípos, tirandbos de íuas Igrejas: E fendo V. Mag.
feruido em cafo de neceflídade ocupar algus,& auendo de fer a ocu-
pação por mais tempo do que elles podem,cõforme adireito,eftar
abfentes;Que peraiííoíè ria o peça diípeníãçaõ de Sua Santidade^
que elles primeiro com eífeito renunciem as Igrejas.
■ . ' -..=■■
REPOSTA.
Gradeçouos a lembrança que me fazeis neíle capitulo, acer-
ca da refidecia dos Prelados em fuás Igrejas,& he muy con-
forme a voíío zeilo,- & na matéria delia me auerei com a cõ-
fideraçaô deuida à obrigação da dita refidencia, & a bem comum
do Reyno.
c a f. ix. & x.
JT^ M tempo dos Reys paífados ouue ordinaríamete neíle Rey-
| f no Cardeacs Portuguefes; & porque naõ he juíb que fe per-
JLr* ca eíla preminencia, & honra/tendo a V.Mag. por feu Rey,
& íènlior: Eíperamos da Real grandeza de V.M.efte,& mayores fa-
uores, & acrefeentamentos; & pedimos a V.Mag. feja feruido de o
mandar propor a Sua San&idade, peraque neíle Reyno naõ falte.
eíla Dignidade,que íèmpre teue. _______
Tê repli-
ca, & rc-
jjofta; no
fim dos ca
pítLiloS.
Poiíos cap.ç.
Nobreza c9 '
Poma 2,
n
Da meí-
yuescu.
^8
CAPITVLOS DE CORTES
VarBreuede
lulw III. as
c.uifas doRíj
1.0 não vao~
fera delle,
Petas çap. 5
&;6.
I
A meíma maneira pedimos a V.Mageft. mande fazer íup-
plica a Sua San&idade, que ordene, que entre os Auditores
da Rota aja íempre hum Português das calidades que ie re-
nucrem^como os ha das outras naçoés,peraque poíía dar informa-
rão naquelle Tribunal dos nolíos coftumes, & eftilo, 8c de tudo o
mais que eonuem a eítes Reynos.
-
REPOSTA.
Ico aduertido do que neftesdous capítulos o. & 10. me pro-
pondes, & o procurarei com Sua Santidade, entendo que os
Prelados que de preíênte ha neír.eReyno,mcrecem igoalmé-
te, que os paiíados, a dignidade que me apontais,& a conueniencia
que ha pêra o bom gouerno do Reyno, hauer na íagrada Rota Au-
ditor Português.
r^í>. xi.
COnferindo o eftado preíênte de noíías Igrejas, & os traba-
lhos que padecem, & promete de futuro a corrupção dos
coftumes dos íubditos; 3c aduirtindo que íe não cumprem
alçuns decretos do Concilio Tridentino; & que fe continuar efte
deícuido,podem lueceder inconueni entes diíficultoíôs de remediar.
E confiderando também que neRes tempos as Religiões, &oEc-
cleíiaftico íè naõ venera com a decência deuida, & que he efte o
primeiro, & mais efficaz meyo, com que o inimigo comum fez
auei ra á FeeCatholica,Nos pareceo pedia noíla obrigação ajuntar-
rnonos, & tratarmos do remédio em Concilio nacional, íèguindo
nifto ocoílumedalgrejade Heípanha, que íèmpre íè valeu peia
preíeruar de grand.s neceífidades em íèmelhantesoccaíioés de cõ-
cilios nacionaes. Pedimos a V. Mageít. faça merce a eftes Reynos
defauorecer, 8c ajudar o noífo intento, coníentindo íe execute- &
alcançando de Sua San&idade dè poder a hum Prelado, que o poí-
ía conuocar.
REPOSTA.
MVito bem me parece,& he muy conforme a vofTa princi-
pal obrigação o cjiieneílc capitulo me apontais;^ como o
citado do Reyno der lugar a iíTo,o procurarei -8c vos ficara
a cargo tornardelmo a lembrar.
"cia
«Mfl
tmtm
'■<»
DO ESTADO ECCLESIASTICO.
6>
C JL ?. XII.
-T\ Era boaadminiílraçaÕ dajuftiça Eccieíiaftica, he muy ne-
\f ceífario auer meirinhos nas Cidades, Villas, 8c lugares, em
-*- que ha Arcipreftes^u Vigairos da vara; Porque de falta del-
les, a Ha na execução da juftiça, com que as Igrejas íàõ peor gouer-
nadas.E porque em alguns Bifpados os não houue tègora, & geral-
mente os ha em todos os mais: Pedimos a V. Mageít. feja feruido
cõceder aos Prelados,em cujos Biípados faltão,que de nouo os poí-
faõ pòr na forma que os tem os mais.
li
repost a:
j ■
.
NEfta matéria de auer meirinhos de clerigos,& trazerem va-
ras brancas nos lugares das Comarcas, em que ha Arcipre-
íles, & Vigairos da vara, pedindoieme.cõ cauíà jufta,man-
darei prpuer com o fauor que conuem á boa adminiftraeaõ da Iu-
ftiçaEcclefiaíKca, & Secular.
C \Af. XIII.
S Conferuadores que os Religiofos de todas as Religiões
tomaõ de fuás cauias pêra íuizes, faõcomúmentc pelToas
íèm letras, & fuínaencia pêra julgarem,de que ha grandes
queixas, pellas femj uftiças que fazem; que poderão também nacer
de elles terem liberdade pêra tirarem huns conferuadores, &eíco-
lherem outros; o que fazem todas as vezes, quenaõ daõos defpa-
chos, Sc fentenças conforme elles querem. E porque fe atalham a
mayor parte deites males, guardandofe o Breue que o Papa Gre-
gório XV. paíTou fobre eftes Conferuadores, com todas as decla-
rações que nellefe contem. Pedimos a V. M. o mande guardar.
RE P O ST A.
Que me pedis acerca da obíèruancia do Breue de Gregó-
rio XV. paliado fobre os Conferuadores das Religiões, vos
toca a vos principalmente em voltas Dioceíês,- E nos exee£
íõs,& abufos de jurifdieaõ,eítà prouidopor minha parte,com o re-
curío ao íuizo da Coroa.
0 F4. Aexpe-
Té repli-
ca, & rc-
pofta no
fim dos ca
pitulos.
T0WÇAfJ+
Sobr ~t f.
P0U9SC4p.2.
&3>
capitvlos.de cortes
'
Té repli-
ca daNo-
bitza o o
Cl. & 2.
<1 ::cpoíla
no h ii) d os
capit
Crfaft XIIII.
-Experiência tem moítrado os malcs,& danos qucíèfeguem
% àsivíonarchias, &Reynosde íuecederem nelles Príncipes
[£j eítí-ap-hos,& que não íàí ", naturaes : Pelloquc repreícntamos
a V.Mageít.quc conuirà muito ao bem deite Reyno,ataihar a eíies
males, & danos, fazendo V.IvíageítJei em que determineiQue fuc-
cedendo íalleccr algum dos Reys deite Reyno fem filhos,& deixan-
do hlhasj íueceda a íeu pay a filha mais velha,- & naõ íèndo caiada,
íèja obrigada a caiar com Português parente íêu mais chegado j &
íèndo a tal filha jâ caiada com Princip? que naõ íèj a Português, naõ
polia íueceder a íeu pay,,& neíTe caio íueceda a outra filha mais ve-
lha, na forma que a outra auia de fueceder,- de forte que não auen-
do filha que íeja caiada, ou poífa cafar com Português; fiquem to-
das excluídas cia íuccelíam, '& íueceda no Reyno o parente baraõ
maischeo-ado ao vitimo poíTuidor, & preceda o macho àfemea,
por aííí fer mais conforme ao que néíla íucceílaõ íè pretende.
REPOSTA.
Matéria defte capitulo, (cuja lembrança vos agradeço mui-
to) teriho reípondido nos capítulos dos eftados dos Pouos,&
Nobreza,pera mandar fazer ley na conformidade da que ti-
nha ordenado o íènhor Rey Dom Ioão Terceiro, com as declara-
çoês,& moderação que mais conuem à coníèruaçaõJ)& bem comú
do Pveyno.
C a ?. XV.
A Grandeza da caía de Bragança he tal, que nunca conuirà cx-
tinçruirfe, principalmente auendo V. Mageít. por íeu íèrui-
ço, & bem do Reyno fazer a ley daíucceffaõ,que no capitu-
lo acima pedimos. Pelloque repreícntamos a V. Mag. que naõ íèn-
do íèruido de a dar a algúa peííoa Rcal^que ella íè incorpore na Co-
roa, & nclla íe coníèrue.
-
REPOSTA.
Or íèr o negocio deite capitulo de tanta importnnciajComo
ncllc apontaes, o confiderarei, & tomarei nelle reíoluç o.
DO ESTADO ECCLESIAST1CO- g
CJ9. XVI.
POr conuir muito à authoridade defte Reyno conferuarenfe
as Cafas antigas delle em pdfoas que forem do mefmo appel-
lido em falta de defcendentes legítimos: Pedimos a V. Mag.
que úSm algús bens da Coroa, feja V.Mageft.fermdo de os nao
tornar pêra ellat & fazer delles mercê aos parentes do defunto por
3,, endo do mefmo appellido, & benementos;tendo-
?ereí4oàpefloa aqué acafafe der,Peraque a mercê fique equi-
ualente. p' n S T A
SObre cftecapitulo tenho refpondido ao eftado daNobreza
ao capitulo 28.
?QU6(C.vlt.
que pede o
contram.
C^ít. XVII.
AConferuaçãodâlndia, & Conquiftas defte Reyno & fegu-
ránca da cofta delle he tam importante ao feruiço de Deos,
& de V Mageft. como bem fe deixa ver, & entender; & afli
também a zrande neceflidade que ha de hauer galés & armadas
nefte portogporque de algúas vezes faltarem, tem refultado nota-
nelte porto, porqu g Pedimos a V.Mageft.mande acudir
uas inconuenientes, & perdas, leaiuu» a 5
a matéria taõ importante, dando ordem a que aja armada. & ga-
lés; &que peraefta deípeza feappliquçmos dimtos do aml,& pef-
cado J Confulado.que peta elles forao concedidos.
Nobreza c.
29. &h
s
*•'
REPOSTA.
Obre o que me dizeis nefte capitulo, eftá dada repofta aos
Pouos, & Nobreza no capitulo zo. & 5.
cu 1 xVIIL
NO luizo da Coroa fe trataõ todas as coufas de forças que
tocão àslweias, & peífoasEcclefiafticas, ha grandes qu.i-
- rdopoLJreV^-<l-0VIUÍZ?d,ella' *S™S»fc
lhes tem. Pedimos a N^^^^^^f^l
prouejaó em homens pios, & tidos por de boa vida, coftumes, &
letras & podendo fer fcão Canoniftas, que tem ma,s notioajo
-- — — ~*" " direito
Nobreza c
-A ifcw
I -
ScUxZA
Teuoscap*
23. 24.
cvp. 4g.
c.
FSç
CA P I mó S D E CORTR S
cmr.ro C anonico-porquò-cidiasicpodc cfperar que maJu;r fen-
derão o direito da Coro$& que farão juftiça às partes,com termo
&palauras decentes, que lie o que sò pretendemos, &V Maaefl
deue querer. \ f ."
REPOSTA.
MVito importante he o que me lembrais aeerca da eleição
dos íuizes, & Procurador da Coroa, & aííi ordenarei que
clcíiamcos façais íe ajao de maneira na promulgado das ceníuras
& na modeítia do exercício }k feus cargos, que? íèjaõ exemplo aos
minillrosíeculares, & me fique mais razão lie lhes mandafeftra-
nhar, õc calngar qualquer exceíío que n.lies ouuer.
CUT. XIX.
Eprefentamos a V.Magcft.-que ha muitos priuilegios neíte
Reyno peroccafião dos contratos,-* que os adminiítrado-
res delles nao adminiftráo juític a como deuem, por íerem
íalanaaospellas meímas partcs,de que ha grandes queixas- & parte
delias íe poderão atalhar, mandando V. Aligeíl. limitar o numero
dos pnuilegiadosA que sò gozaífem dos prinilegios que forem ne-
ceílanos pêra o tal contracto,- 8c que em nenhú cafo poííaò tomar
o priunegio nem lhe valha defpois que tiuerem já cometi do os cri-
mes,& que delles ie liurem diante das juíliças ordinárias.
REPOSTA.
Tenho reípondido aos eirados dos Pouos, & Nobreza.
\
CUT. XX,
Sagrado Concilio Tridentino manda cõ granes penas aos
biípos, que com grande cuidado,* vigilância vilitciri a
clauíura dosmoíleirosdas Relicrioías, com poder ordiná-
rio nos de ua mnídiçaò, Sc em todos os. mnis, como delegados da
Uncta Se Apoítolica,- 8c vendo a clauíura, procurem o remédio de
toa ob.eruancia, ou coníeruaçaõ ; & porque Sua Santidade foi in-
formado, que neíte Reyno auia remilíaõ em íe praticar eílc dec, e-
to,- veocuta 1 dacogregaVao dos Emincn ti/limos Cardcaes,pcra os
Arce-
-MÉW6*»,
mmv*-t
••■•■■■^■i
DO ESTADO EC.CLESIASTICO.
?3
Àrcebiípos, & Bifpos, em que cie noiio lhe mandão o guardem in« ;
tcirameíite- .& reconhecendo á muita vtílidáde, & neceíTidade de- :
iras vifitas, ás deixamos fazer peila repugnância dos lugares, a que
os mofteiros dasReligioíàs eftao lugeitos;& em alguns quefe inten-
tarão fazer, ouue grandes dífàculdades, & inquietações. Pedimos
a V.Matreíí fe fira a de nos dar fauor, & ajuda pêra melhor poder-
mos acudir aefta obrigaçaõ,como o meímo Concilio encomenda
aos Príncipes Chriftaos/- Stó meyò,que íè nos orTerécé he mandar
V Maarft efcreuer aos Geraes, & Prpuinciaes íupenoresdas FJ^li-
cri'oês,que naõ perturbem,ném inquietem noíía jurifeliça^,antes>ef
creuão ás Abbadeças, & Príoreças deixeni-pacificamente viíitaâ a
claufurà de íèus ConuentosJ'& porque conforme ao meímo Conci-
lio nos podem os valer do braço íecuíar. Deue V. Mageit. mandar
efcreuer aos Corregedores, que nos Mt%%>$ ajudem guando, o
né lirmos •& os Prelados farão eftas vifkàs quando lhe parecer con
uementenaformado ,me^ Concife procedendo emtudb co-
mo fe diípoem no Breue de;Gregono X11L
.1 « i ■ ■•
R E P O & T A.
A m ateria defte capitulo farei obíèrn ar o que; o fagr^do
Concilio Tridentino encomenda aos Príncipes ChríJ{%>,
&ajunfdição que nifto pretendeis, conforme ao meímo
Concilio he caufa Ecclefiaftica, em que os Prelados das Religiões
exemptas pretendem fer ouuidas, & o que Sua Santidade nella de-
terminar, farei guardar.
C^Ãf. XXL
|p Endo os fenhores Reys anteceííores de V;Mageft.informados
%k dos grandes danos, & incontienientes que fefeguiaõ,dequeos.
kJ chriftaos tioiíostiileífemoflicios da Republica, aíh de julgar,
I como outros, fefez ley quenenhúa peííoa deita naçaõ os pudefTe
I terj Sc fendo taõjuíta,& importante ao bomgouerno, & admiti.
| ftraçâõdajuftica,por reípeitos patticuiares/etem diípeníado nel-
| lá,& outros feiri diípenfaçaò íèrucm os ditos ofícios. Pedimos a Ml
! Miaeft.fejaferuído mandar,que eftaley fe guarde inteiramente,*
! daqui em diante fe não diípenfe em ella compelloa algúa.
Te repli-
cas & re-
po{la no
fim dos cá.
pkuloSs'
REPÒ-
Pouos cap.
17- &íp.
Tonos ap%
íoS.
Nobrez.it
Nobreza
cap.28.
7\
CAP1TVLOS DE CORTES
REPOSTA.
O que neíte capitulo me pedis, cftà prouido por fètfs Regi-
mentos, ás nrouiíoès minhas de 601. & 603. 8c erc< rr.m-
dado a meus Tribunaes tenhão na obíeruaneia dellcs a cõ-
fideraÇão que conuem pêra bomgouerno, & adminiítracaõ dâ ju-
ftiça.
C ^ <?. XXII.
A Fazenda lie o neruo da guerra, & o fundamento com que
íè íuílenta o Reyno, aííi na rnefma guerra^como na paz.pel-
la qual razão íè propõem a V.Mageft.mande tratar dacon-
fèruação, & augmento das rendas Reaes pellosmeyos aqui apon-
tados. Que dos bens da Coroa íè naõ façáó doações immoderadas.
Que as que eftao feitas em peíToas eftrangeiras íè reuogué.,& íe tor-
nem a incorporar na Coroa,- ordenandoíè por ley inuiolauel,que íè
nao poíTaÕ fazer âo diante, & que de tal modo fiquem nullas com
reíiftencia da ley, que naõ façaõ os pofluidores os fruitos íèus.
REPOSTA.
A Lembrança que nefte capitulo me fazeis, que dos bens da
Coroa fenaõíaçaõ doações immoderadas, vos agradeço,
& aos capitulos dos eirados dos Pouos, & Nobreza tenho
reípondido.
M?. XXI II. di XXIIII.
1 !
I 1
Ntre os miniítros da juítiça Eccleíiátficá, & íècular ha con-
tinuas differençaSjCom grande diípendio do bem comum, &
deícredito dos miniítros, & muitas vezes cõ offeníâ da liber-
dade Ecclefiaítica. Pelloque ficando íèmpre íãluo a Regalia de V.
.Mag.nasoccafioescmquecomo Rey, &ícnhor deue acudir àop-
prcífaõ de íèus vaílalos. Pedimos a V. M. que ic faç a h Cia concor-
data das juriídiçoês Ecclefiaítica, & Secular nos caíbs mais frequen-
tcs,& íbbre que íè tê lcuantado mayorcs duudas- & que pêra iftq
mande V.M. ordenar húa junta de peítoás Ecclefiaíticas, & Secu-
laics das mayores letras q ouuer no Reyno, que concorde os calos,
& tome aííento nelles cõ coníèntimento de V.M.& dosvâílàlos, &
clero;& nas matérias que for neceííaria approuação do Papa,íc lhe
. pedira.
A Urde-
.
DO ESTADO ECCLESIAST1CO.
75
Ordcnaça.5 do Reyno, que prohibc ás. Igrejas, acquerirem,
& terem bens Reaes, íè pretendeo praticar nas Capellas, &
anniuerlarios deMiiTas, que os defuntos deixão as igrejas
por íuas almas, de que reíultaÕ as denunciaçoés das Capellas, que
foraõ occaíiaõ de interdito geral defta Cidade, cõ o mais que delle
íe íèguio; & com a felice reftituiçaõ do Reyno a V. Mageft. lè le-
uantou. Pedimos a V.Mageft. mande nifto tomar jufta determina-
ção com maduro coníelho,. peraque nem as Igrejas fiquem oríen-
didas,nem a Regalia de V.Mag.íè perca no que for hcito,& jufto.
Nokezjt í".
22.
■] !
'
REP O ST A.
' A conformidade do que nifto tenho refpondido ao eftado
da Nobreza, mandarei ver o que me apontaes neftes dous
Capítulos 23. & 24. õefe tomará vitima reíòlução.
'■c^<p. xxv;
• •
Nokeza c.
22.
POHOS C. 74.
Or íerem os hábitos das Ordens militares iníígnia de nobre-
za, & fatisfação de íèruiços, que a V. Mageft. & ao Reyno íè
fazem, aííi na goetra, como «na paz^ íèrâ conueniente que
fe demapeííoas quetenhaõ limpeza deíàngue, ou taes íèruiços,
que bem o mereção. Pelloque pedimos a V.Mageft. mande guar-
dar inteiramente as difôniçoês, & eftatutos das Ordês militares no
lançar dos habitosj & aúendo cauíapera V.Mageft.diíperifarcom
algúa peífoa, íèja somente aquellâ^que por íiia qualidade, valo r,ou
íèruiços feitos na guerra^ou na paz mereça fazeríèlhe efta mercê.
RE PO St A.
Stà dada repofta íõbre o que me dizeis nefte' capitulo aos
eftados dos í\)uos|& Nobreza* ■ ;(
1 -
C \Â. r . XX V Lf - f • ** s.
.T/T J . rw . ! :
1 Em moftrado a experiência íèrém muito prejudiciaesâ no-
breza do Reyno alguns capítulos da ley mental, & que con-
uem muito ao eílado do mefmo Reyno auer nelles alteração,
peraq
ue
Nobreta (?>.
té.
Pouos çagj,
i7-
O mefito
fe pedio
noc. 4.1.
da Nobre
xanasCor
tesdetfip
Kokczji c,
Poucs cap,
vlt.
76
CAP1TVLOS DE CORTES
peraque afli íêjaõ os íènhores Reys melhor íèruidos, & tenhaõ \ ai-
fallosque coníeruem a nobreza, & caía de ieus paííados. Hum del-
les hcíerem excluídos dos bens da Coroa as filhas,& netas dos Do-
natarios.outra auer de fueceder o filho fegundo,que fe acha viuo ao
tempo da morte de feu pay,& naõ o filho do filho primogénito fa-
lecido em vida delle^porque com o temor de íueceder efte caío,naõ
achaõ os filhos mayores cafamentos igoais àfua qualidade; & da
meíma maneira o Donatário que não tem mais que a filha, a naò
pode cafar com taõ grande peííoa como caiara íè ouuera de íuece-
der nos bens da Coroa. Pelloque pedimos a V.Mageít. mande re-
uogar a Ordenação do liuro 2. tit.3 j. §. 1. & 4. ordenando que na
íucceíTaõ dos bens da Coroa aja reprefentação, afli como nos mor-
gados, & bens patrimoniaes,íuccedendo o neto filho do filho mal-,
velho falecido em vida do pay; & podendo íueceder a filha,ou ne-
ta em falta de filho, ou neto varaõ, & naõ filho fegundo.
REPOSTA.
Tenho refpondido aos cftados dos Pouos, & Nobreza.
Çy* ?. XX VIL
NEfla occafiaõ da felice reftituição deites Reynos de V. M.
fe acharão emCaftella na Corte de Madrid muitos fidal-
gos^ titulares aparentados com toda a nobreza deite Rey-
no,osquaesnâohaduuidaferemleaesvaíTalos de V.Mageít. &o
auerem de reconhecer por feu Rey, &fenhor. Pelloque pedimos a
V.Mageít-. fe trate da reftituiçaõ delles com todos os partidos, &
meyos conuenientes que naõ encontrarem o bem comum, & de-
fenfaõ do Reyno, & alta fuperioridade de V.Mageít
NobrtZA ( •
30»
REPOSTA.
AGradeçouos a lembrança que nefte capitulo me fazeis, íò-
bre a qual tenho refpondido ao citado da Nobreza.
E todas
■ I ■ 111*1'
DO ESTADO ECCLESIASTICO.
77
E Todas eftas couíàs, & cada húa delias, conteudas nas ditas
reporias, incorporadas nefta carta patente, Hey por bem,&
quero, & mando de meu próprio motu, certa íciencia, po-
der Real plenário, & abíòluto, que em tudo, &por tudo íè cum-
praõ; & guardem, & hajaõeffei to tàõ inteiramente, como he de-
clarado em cada húa das ditas repoítas, lem duuida, nem mingua-
mento algum, & por firmeza de tudo o que nefta Carta íè contem,
a mandei fazer por mim aííinada, & íèlada do meu íèlo grande, a
qual eftà eícrita em quarenta & húa rhéyas folhas, aílmadas aopè
da primeira lauda de cada húa delias porFranciíco de Lucena do
meuConíèlho, 8c meu Secretario de Eftado. Dada na Cidade de
Lisboa aos doze dias do mes de Setembro. Ioâo Pereira de Souto
maior a fez. Anno do Nacimehto de noíío Senhor Ieíii Chrifto de
mil íèifcentos 8c quarenta Sc dou% 8c euFranciíco de Lucena a fiz
eícreuer»
REY-
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3
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79
REPOSTAS A REPLICA
QVE FEZ O ESTADO I>A NOBREZA,
% do Eccleíiaílico íòbre alguas das que lhes man*
dei dar no anno de ifyz.ao^priíneiros Ca-
pítulos que por fua parte íè me offc-. '
recerao em Cortes geraes
■
dei 641.
«í Setembro de 1 642. ^ ^j- z-™ « 7Í ^1/^liZ / ;
v 7 / ^ V~ , ?' ^Zimbro do memo amo.
& as declarais [ao de Iuiho} fy ^goBo de 64 j.
. A REPLICA DA NOBREZA
la replica,que o Eirado ^Nobreza junto ém Cortes me
fez, obre a repofta que lhe mandei dar aos Capítulos que
por íua parte íeme ofiereceraõ nas Coites, quecelebrero
anno paffadonefta Cidade; & por folgar de fazer meie ao Reyno
hey por bem de lhe mandar reíponder na forma íègumte.
AO CAPIT.. I
Vanto ao primeiro capitulo foBre a fucceífao da Coroa de-
ites Reynos me pareceo mandar fazer ley, perque declare,
queaíucceflaõ do Reyno não poderá nunqua vir em tem-
po algum a Príncipe eftrangeiro, nem a filhos íèus, inda que íèjão
parentes mais chegados do Rey vitimo pofluidor, antes andaràsê-
; pre em Príncipe natural do mefmo.Reyno. E pêra íè ordenar na
forma que conuem nomeo 'aos D. D, ThomePinheyro da Veiaa
faas Pereira de Caftro, Iorge de Araújo Maço, & a António Paes
Viegas, . •
AO CAP. ÍV.
Peito que toca â replica da Repoíta íbbre o quarto capítulo
em que fe me pede aobfruancia do Regimento de EIReV
D.Manoel, íobré a adminiítração das Terças, me pareceo
dizer, que por hora não eõuem alterar o que eírá afeitado, &rtf
pondido a eíte cnnítiiío.
«Mm
^_ • I^H
8o REPLICA DO ESTADO DA NOBREZA___ I
AO CAP. XXIII.
Pelloque toca ao vinte &tres, fobre auer na Camâra de-
íla Cidade promifcuamente Vreadores fidalgos,& letrados:
Me pareceo dizer, que fendo o Prefidente da Camará fidal-
go fempre a nobreza ficaua com a mayor, & melhor parte do go-
uerno da Cidade; & quando conuenha reduzir a menor numero os
íeis Dezembargadores,que nella ha (como parece jufto ) mandarei
eKtinouirdous lugares, por ficarem aliuiadas as rendas da Cidade,
& não ferem neceííarios tantos miniftros pêra o gouerno delia.
AO CAP. XXV.
Areceme tenho diffirido na forma que mais conuinha ao que
fe me propoz nos vinte & finco capitulos,fobre auer no Con-
felho da fazenda hum soletrado; pelloque nao hacoufa pella
qual juítamente fe deua alterar nefta matéria.
AO CAP. XXVIL
* Pêra o que fe me pede nos capítulos vinte & fete, fobre a re-
uoaação daOrdenaçao do liuro fegúdo titulo trinta & finco,
§.i?fobre auer reprefentaçâo na fucceífaõ dos bês da Coroa,
aíTt como nos morgados dos bens patrimoniaes,& que fuccedao as
filhas em falta de filhos baroês.Por fazer mercê aos nobres do Rey-
no,& por defejar que as famílias, cafas, & eftados de meus vallallos
fe coníèruem,& augmentem em lua antigua nobreza,& por folgar
que fejáo fempre honrados, & acrefentados. Hey por bem, que na
fucceííaõ dos bens da Coroapor falecimento do Donatário vitimo
poííuidor, aja reprefentaçâo somente entre feus dcíccndentes ba-
roês,sêembàrgodaditaW^^
trario • A qual fiey por derrogada nefte cafojde maneira que o netto,
ou qualquer outro baron legitimo deícendente do hlho primogé-
nito, feia fempre preferido ao filho fegundo; & que aíli fe julgue &
pratique daqui cm diante, poftoque as doações íejao antiguas; lal-
uo naquellas, aonde alem da prohibkão da ley mental te achar ex-
preflamente declarado que fueceda filho legundo, 8c n 70 o neto do
: : " "" hlhO
REPLICA DO ESTADO DA NOBREZA. 81
Filho primogenito^porque neitas íe guardará íua diípoíição.E íòbre
a íucceíiàõ das filhas, não cõuem a meu íèruíço, & ao bem do Rey~
no, & <ias famílias alterar o que eftà diípofto peia Ordenação.
;.
AO CAP. XXVlIL
O capitulo vínteoito, em que íè me pede, que os bens da
Coroa, que vagarem, lêdeniíempreaos deícendentes, &
parentes dos Donatários: & que sò em caio que os não aja íè
poffaõ dar a outras peííoas. Tenho ríiandado refponder o que me
pareceo conuinha a efta matéria, & ha forma da dita repoíla folga-
rei íèmpreide fazer ao Reyno toda a mercê, & honra que ouuer lu-
gar.
AO' GA Pé- X' XXL
Quanto a íè limitarem os dotes, como íe repreíènta na re-
plica aos 3i.capitulos, & a fe inhabilitarem pêra os foros, &
bens dá Coroa, os que caíàrerrí cora gente de nação de chri-
ftaos houoSiHey por bem mandar fazer ley íòbre o limite dos do-
tes. O Eílado da riobrez&me aponte os modos, & meyos conuenié-
tes, com que melhor íè poífa ordenar,- E mandarei íè guardem ín-
uiolauelrhenté asprouilòês que íèjião paliado íobre osquecafaõ
corri gente da naçaõ;& perâ íè executar o que ííca referido,manda-
rei dar os deípachos neceífarios. Em Lisboa a ip de Dezembro
de 1642. - i
VECLMJ.CJM EJ ZETOSZJ 2)0 CM* XXV1L
Andei ver de nouo com muito particular attenção (por af-
fi o pedir a matéria) a Reporia que dei áo capitulo vinta-
íète dos que me propôs o Eílado da nobreza nas Cortes q
fe celebrarão nefta Cidade, íòbre auer reprefentaçao ná íucCeífaõ
dos bês da Coroa,a fim de íueceder nelíes o neto filho do filho mais
velho, & não o tio filho íègundo do vitimo poíTuidof , & pareceo-
me declarar, que aquella reíòlução não terá lugar, nem compre-
henderà os filhos fegundos, que ao tempo da publicação delia tiúe-
rem o primeiro, 8c mais próximo lugar na íuccèííàõ de íèus pays,
por íe não acharê precedidos de filho mayor íiicceííiuel, que ao tal
G 4 tempo
1
1
.
1
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81 REPLICA DO ESTADO D&JNOBRfiZA
tcmno cíKiiciicvuio, por auantocftcsiucccacrao^indaciuci.
m& filhos do hino mais velho falecido, laluo auendo na cfcaçao,
& ; ,1íl-ituicaõclauíiila,& diípofição expreiía em contrario. O Ucze-
bargo do Pa o teadoo entendido, faça incorporar eíta declaração
na iey, que íobre elb matéria fe ha de fazer. Em Li.boa a 1 3. ue
Iulho de 1Ó4J.
&ECLMJCJM T>J> %E?0$TJ. 7)0 CM. XlXL
I arepoílaqueoEílado da nobreza junto em Cortes me fez
febre a limitação dos dotes, Sc a replica que me offereceo
fobre a primeira repoíla que lhe mandei dar, & hum papel
quevltimamente fez por ordem minha, fobre as claufulas da Iey,
que me pede mande promulgar fobre iftoj & cõformandome com
o que lhe pareceo. Hey por bem que o Dezembargo do 1 aço raça
le^quemeviràaanuiaí, perque fe limitem os dotes a quantia de
doze mil cruzados, de que não poderá paífar nenhum, fob pena de
o exceíío ficar pello mefmo feito perdido pêra minha fazenda, ain-
daque nas peííoas das dotadas fe achem todas as qualidades;& me-
recimentos que fe podem confiderar,não entrando porem naquella
quantia as legitimas, & heranças, que por qualquer via íe dimrao
às dotadas- affi o execute o Dezembargo do Paço. Em Lisboa ao
primeiro de Agoílo de ió4j\
REY.
■
1
REPLICA
*3
REPLICA Q.VE FEZ
O ESTADO ECCLESIASTICO,
& Repoítas que a cila mandei dan
*T I à i ep!ica,que o citado Eccleíiaílico junto em Cortes me .
f íez, íobre a rcpoíla que lhe mandei dar aos Capitulos,que
poríuá parte íè me offereceraõ nas Cortes, que celebrei
neílá Cidade o anrio de 641. & por folgar de fazer mercê ao Rey-
no, Sc eniparficiilár' ao éítado EcclefiàfticOj hey por bem mandar-
Ihe reíporider ria fornia íègúinté,
■'■'.''■-'
ÁO CAP. VI.
Vânto á replica íòbre á repoiT:á,que mandei dar ao capitu-
lo íèxto íòbre os Comendadores, & Caualeíros das Or-
dens militai e,íè quererem izeatar de pagar dízimos; deíe-
jarido que as Igrejas cref ão de rendas,peraíèrem melhor íèruidas;
Quero, & mando íè guarde o Aluará parlado em ktc de Feuereiro
do anno dè mil & quinhentos & cincoeta,que he o que poífo fazer,
íòbre a poífe,que toca á minha juriídiçaõ,& peraque na proprieda-
de íe tome reíòluçãò breuemente, mandarei dar carta pêra a peííba,
que eri Roma fizer os negócios deftá Coroa, tratar corri Sua Santi-
dade da vitima determinação íòbre eítaduuidá.
ÂO CAP. Ilíi.
■ . li
Replica íobre o quarto capitulò,que íè me oífereceo em ou-
tro papel difíèrente* íòbre não auerem de peníionar os Bis-
pados em mais da quinta parte, & àiíerem de ficar íèm pdn-
íaóalgua o Arcebiípàdo de Braga (por íèus muitos encargos,) & o
Biípado de Portalegre (poríuá pobreza ,)eítà baftantemeteíãtisfeí-
to com a primeira repòfta que lhe mandei dár« & pode eftár certo
o eirado Ecclefiaítico,que quando prouer os Biípados, terei muito
particular atterição a que fè não carreguem com mais penfaÕ, da
quejuítam nte puderem íòfrer,fegundo o merecimento das rendas
de cada hum áo tempo dos prcuirnêntos; È quanto a íe cobrarem
aspenfoes, quepagaõ aosauíèntes porpeííoâ Eccleííaíticá, aííiíè
vía,'& mandarei íènno ?}rer? ^fte coito fhé. '" ( •
AO CAP»
8+ REPLICA DO ESTADO ECCLESEASTICO,
AO CAP. VIL
JT"* Ambem parece que eílà baftantemente fatisfeito com a re-
porta que rxiâdei dar ao que fe mc.propoz pello capitulo le-
timo, íobre mandar aos Corregedores das comarcas deiiaí-
íèm por Correição das peííòas, que nas vifitas dos Eccleíialticos or-
fendem os denunciadores, ou teítemunhas, & que a petição dos
Prelados tirem também deuaíía particular dos caíòs, que nerta ma-
téria lhe apontarem, pêra eu mandar câftigar os que forem culpa-
dos. Mas por mortrar aos Prelados, quanto eftimo o zello que tem,
de por todas as vias fe euitarem peccados^Mando ordenar ao Dézê-
bargo do Paço, que todas as vezes que lhe fizer quexa algum Pre-
lado íòbre matéria que toque a reformação de curtumes, lhe man-
dem diíferir, fem preceder a diligencia de informação íòbre â ver-
dade da queixa, naó auendo razaõ particular pêra o contrario,pois
he de crer a faraõ fempre tão juftiíicada, como deuem ao citado que
tem, & lugares que oceupaõ.
ÀO CAP. XII.
. >
A replica /obre o capitulo doze, em que me pede lhe raça
mercê conceder aos Prelados, em cujos Bilpados f altão mei-
rinhos, que os poífãôpòr de nouo, & que tenhaõ faculdade
de vfar de vara branca,como em algús Biípados fé cuftuma,Me pa-
receo, (alem do que lhe mandei reíponder,) dizcrlhe,que afíi como
fico aduertido para prouer com fauor das Igrej as, íòbre aucr mem -
nhos nos lugares onde ouuer Vigairosda vara, & Aciprcírcs, aí-
fi o fico também pêra lhes conceder a iníignia da vara branca,
fobre o que recorrerão ao Dezcmbargo do Paço, como íempre
fe fez, & ali mandarei lembrar íê difira com todo o fauor que pa
tecer neceífario, pêra boa adminiftraçaÕ da jurtiea.
ÀO CAP. XX.
Êue darfeoertado Ecclcfiaftico por fatisfeito com o que
mandei reíponder ao que me propôs no capitulo vinte 10
bre os Biípos,& Arccbiípos auerem de vifitar os Morteiros
de freiras
E REPOSTAS A ELLA.
*J
cie iraras das Rehgiofas izentas, porque naõ conuem alterar por
reíoluçaõ mmha,o que tègora fe vfou -Quando Sua Santidade vlti -
mamcnte refolua o contrario,- poderei pellos meyos entornados
mandar (íe neceííario for) executar o reíoiuto.
Que de nouome propõem íobre a jurifdiçao,que os Bifpos
pretendem ter nosParrochos Reguiares,quanto á Cura das
almas, &adminiítração dos Sacramentos, he matéria to
ta mente Eccíefiaftica,- mandarei ordenar íè tome nella vitima re-
íoluçao^comabreuidadequeforpoffiuel. Em Lisboa a 12 delu
lho de 164 j. REY.
ULV^JR^L SOZRE OS V1Z1M0S 2)0$ C^ÍV^ALEU
ros das Ordens Militares do amo de iyyo. aquefe refere
a repoBa do capitulo VI.
V ELREY faço faber aos que eíte Aluará vire, que o
Deaõ,& Cabido da Sè deita cidade de Lisboa me em-
uiaraõ dizer, que alguns Comendadores, & Caualeiros
da Ordem de noífo Senhor Iefu Chrifto fe aíeuantaraõ
a naõ queretem pagar dízimos do paõ, vinho, azeyte,
gados, fruitos,& de todas as mais nouidades de luas próprias herda-
des, vinhos, & propriedades, & de feusgados3& criações, & de ou-
tras couías fuás próprias, que nao faõ bens, nem rendas de fuás Co-
mendas, nem da dita Ordem, de que per direito, & coítume o de-
uem pagar, eftando elles em poífe de muitos annos de lhe pagarem
os ditos dízimos,- Allegãdo as taes peííoas, que faõ dello izentos per
bem do pnuilegio da dita Ordem, que dezião ter, & que fobre iífo
pendiao jà aíguas demandas, Pedindome que os mandaííe manter
em lua poífe. E vifto feu requerimento, hey por bem,& mando aos
Corregedores, em cujas Comarcas pertencerão dito Cabido arre-
cadar os ditos dizimos, que fendo requeridos pello dito Deão ôc
Cabido, ou feus oíHciaes, ou rendeiros,cada hum em fua jurifdiçaõ,
fcconitandolhe, ouuidas as partes, a que tocar íummariamente,
que o dito caoibo eítà em poífe de auer,& lhe pagarem os ditos dí-
zimos os mantenhão na dita poífe, & confrangendo os ditos Co-
mendadores Caualeiros da dita Ordem que lhos paauem,poft0-
— . que
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Í SB ft aíínal,dcU«áohajaaPÇ«Ua..a , ^W^
• for detci ninado o contrario. batariao ai&ua> t ,
I gSÇSS d.entqneeftáoempodede fegggp j d«c
diz mos em alguns lugares cm que nao entre Corregcdm daco
. Vi ,:. .- .i!„ ™nfPm. o qual quero que valha ti .mo
:
manJoaolur/.deforaaqiuya. o»»» i J'
S U ú ua, comoienclle contem; o qual quero que ^al.u ; mo
5Í por A aíhnada, Jc palada pella Chancelara íc m «£
V.j : .u<i,r„„.]„1;„m titulo vmte, quedi/qm .o-iv.
carta por mim aflinada, & paflada pel a Lmantua „ . ,. , ~-~
» da Ordenação do íègundolmto ntulo vmte, que d,/ qm «*
fas cujo éfciío óuue, de durar mats de hum anno, pahcn > t- Vg -
tas, & não per Aluarás. ,AiresFfrnande/o tez em Lisboa aos kp
chás de Fcuereiro de mil quinhentos & fincoenta annos.
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ALGVNSDOS ALVARÁS,
DECRETOS, E LEIS DELREY
DOMIOAO O II1I. NOSSO SENHOR,
por bem de Iufliça,& do Reyno.
VEÍZETO DE ZJ.TlFlC^iCyaM Z>^S MEZCES»
ffi defpachos feitos antes de i. de Ttez^mhro de 1640,
Ey por bem que as reíõluço es tomadas, & mercês feitas ate o
primeiro do mez de Dezembro parlado, em cjue fui aclamado
por Rey,de que ainda não eííauao dadas as portarias,ou feitas as
proulíòês, ou não erão parladas pella Chancelaria, tenhão eneito, & íè
facão em meu nome as portarias, & prouiíòens delias^ Sc oífei ecendoíè
razoes particulares peraíe auer deííiípender o comprimento de algúa,
íe me dará conta;E neftacoformidade íè proceda peloque toca ao E)ezé-
bargo do Paço. Em Lisboa a 10.de Ianeiro de 164,1. R E Y.
TZQVnj.M 2)0 USO DOS TTtlUILECjl S Z>OS
'Pouos Me S. M. eflar em confirmações } (gf gr açus no defpaimemto
das Cêrtes de 1641.
Om Ioao por graça de Deos Rey de Portugal, & dos Al-
garues, daquem, & dalém, mar, em Africa, íènhor do Bra-
íil, de Guiné, & dâ Conquiftâ, nauegaçao, & comercio, de
Ethiopiâ, Arábia, Períia., & da índia. Faço íàber aos que
eíla minha prOuiíàõ virem, Que nas Cortes Gèraes que íè
celebrarão nefta Cidade de Lisboa em vinte oito de Ianeiro deite afino
preíènte, pêra que mandei conuocar os três Eftâdos do Reyno, tendo
precedido a ácclamaçao, & juramento íòlemne, & preito, & homena-*
gem, queporelles me foi feito, como â íèu verdadeiro, & íegitimOj
Rey, & íènhor natural, com o auâ:o de juramento, em que nâ for-
ma coílumàda jurei de lhes guardar íèus bons, 8c antiguos coílumes,
priuilegios, graças, liberdades, 8c franquezas, que pellos íènhores
Reys meus anteceíTores lhes foraõ outorgados , 8c confirmados.
Pelíos procuradores de algúas das ditas Cidades , 8c Villas, ( alem
do eítâdo dos Pouos ) íe me offerecerao
dos canitulos
creráes
7-
H
petições,
petições, & alguns apontamentos, & capítulos particulares, per que me
pedíãoouueík por bem confirmar alguns pnuilegios^prouiioes, & gn-
ças>que a álgúas delias em particular forao c6cedidas,pedindo outras de
nouo que djzião íerem conuenientes ao bom gouerno, & prol comum
das ditas Cidades, & Villas; & eu polia muito boa vontade,* amor que
tenho a eítes meus Reynos, 8c vâííalos, continuando com o que iempre
lhes tiúerão os íènhores Reys meus anteceííores, & com a vontade com
que defeio fazerlhes mercê conforme a fua antiga lealdade,& aoprom-
pto animo com que de prefente fe offerècerão a me feruir pêra a defen-
fàõ deites Reynos com as peííoas, vidas, fazendas, como bon,, & leaes
vaííallos, defejando eu de em tudo lhes cõprázer,& fazer graça, & mer-
cê conforme ao eílado prefente das couías : folgara defenrlhes logo as
fuás judas pretençoês. Porem confiderando que com os ditos capítulos
íe não offerecem as mais das prouifoês de priuilegios, & Aluaras^de que
pedem confirmação, & em outras he neceífaria mais informação, por
não prejudicar a terceiros, & á jUÍtiçã, & outras forao feitas em tempo
da inuazão, & occupa ao deites Reynos, com refpcitos prejudiciaes a
feabom aouerno em ordé a opprèffaõ dos tributos, de que pello amor
que lhes tenho fui feruido releualos,& por a breuidade do tempo,& aue-
^mdeacodu-a luas obrigações, & de meu feruiço, & o bem publico
não permitir adilaçío neceífaria a fe examinarem, nem a particular ar-
feicão que lhes tenho deípediremfe fem toda a mercê, quê de preíente
ha lucrar; Hey por bem, & me pr ãz,por lhes fazer merCe, que elles go-
zem Vvfem das Cartas de priuilegios, que pellos fenhores Reys meus
anteceífores forão concedidos às ditas Cidades, & Villas,de que eíliuere
de poííe em quato não publicar,&emuer em deípacho de confirmaçoe ,,
& nella mefa do Dezembargo do Paço fe paífaráo os Aluarás neíh con-
formidade, que fe me enuiaráo a aífinar, com aduertencia de que í por
alcruns conftar, que faõ contra bem comum do pouo, ou meu leruiço,
fe nae dará conta primeiro : & nos mais particulares que contem, & pe-
dem nos mais apontamentos do bom gôuerno, juftiça, & nouas mercês,
Talem dos ditos priuilegios,que lhes cílio concedidos) íe confultarà, &
deferirá pilos mlniftros a que toca, & pêra lílo tenho ordenados, como
juVar que he mais feruiço de Deos, & meu, & compnr a bem publico
das ditas Cidades, com o meímo fauor, & intento de lhes fazer mercê
com toda a breuidade, E em particular pello Prefidente da Meia do 1 a-
ço feencarcrará aos cfcriuaes da Camará das Comarcas, corrao com as
lem brançS que lhes deixarem,* fa* W^g ^ lh" amarem, lem-
brando
brando a repòfta, &deípacho, & quero, & mando que eíta prouiíàõ íe-
cumpra, & guarde, comonellafe contem. Dada em Lisboa aos oito
di as do mez de Março. António de Couto Franco afez anno do Naci-
mento d e noífo Senhor íeíu Chrifto de 1641 . Francifco de Lucena a fez
eícreuer. R E Y.
.dos Prmknos do foro dos foldados Mi(lddos> ($/ regimento do Ouuidorgèrd,
0f Ouvidores da gente de guerra 14.. de Junho 642.
V ELREY faço faber aos que eíle Aluara virem, que
miSÊSÈp* veil^° Eu o que fe me repreíèntou pello Regedor, & Deze-
B ^^M^S bargadorcs da Caiada Supplicação,& pello Chancelher da
5 lÉÉ^M $W d° P°i*0> & por oaorba^f & informações de outras Ci-
S&swra^® dade's,&Mniítros zelofòs de meu feruiço, & bem publico
fobre os ín*andes inconuenientes, Sc vexação, que fe íègue no Reyno cõ-
tra oièruiço cie Deos, & meu,& boa adminiuração da juítiça com alar-
aueza d es priuilegios de foro, que lè-panarão aos íòldados, & juriíaição
2o Oauidor Geral dagente de guerra, & mais Ouuidores; conhecendo,
6 aduocando todas as caufas ciueis,& crimes dos ditos foldados .vindo-
ih aliflar os mais facinoroibs, & delinquentes, & deuedores pêra impuni-
dade de íèus crimes,& .vexar íèus contendores, & trazerem viuuas,& po-
bres,& peííoas miferaueis nos cafos crimes, & ciueis auexados diante os
ditos Ouuidores das fronteiras, & vindo dahi por appellaçao ao confelho
de guerra.com que perdião ília j uíllçíi, & : priuilegios, de que faõ alguns
incorporados em direito, &prouocandoíè- os íòldados a refiílencias, &
oncnías da juítiça, & outros exceílos com clamor, Sc efcandalo publico,
contra a tenção com que fe lhes co&cedem os ditos priuilegios $ E quere-
do Eu hora nino proiíer como conuem ao feruiço deDeos,& meu,& boa
adminiftraçâo daju%a, & paraq de maneira os foldados, que eítão em
deíeníàò do Reyno fejão fauorecidos com priuilegio conueniente, &
que ceifem as ditas vexaçoês,& quelxas,& tendo Eu mandado ver,& cõ-
(iiltai tudo no meuDezembargo do Paço (a quem pertence panar íème-
lhantes prouiíòês dejurdição.adminiítração da juítiça, Sc bem publico)
confbimandome.coiTi.feu parecer,& dos do meu Confelho, Hey por bé
oueod;to Aluará do Ouuidor Geral, queíèpaííou ao Doutor António
r{e Mariz Car.neiro,& aos mais Ouuidores fe.recolhão, & não víèm mais
H
delles,
delles, & que os íòldados pagos somente gozarão de priuilegio de foro
nos crimes cometidos delpois de aliftados, & terem ailentado praça ues
Almazés,cõ certidão dos otficiaes delles, & não nos caíòs chieis, & que
os Corregedores na cabeça de lua Comarca, & onde não ouuer Iuiz de
fora,cc os ditos Iuizes de tora íiruão de Ouuidores da dita gente de guer-
ra cada hum em íèu diftri6to,& em aufencia doCorregedor,& dos mais,
quem por tiles íeruir3& exercitarão o dito cargo com' íèus cffciaes, por
èuitar a multiplicaçãoJ& competência dos Miniftros, com tanto peijui-
zo da juftiça,& acreação de nonos ofriciaes,& formar nouojuize .poden-
do íeruir os ditos julgadores com os oríiciaes de íèujuizo, íèm dilação,
nem moleftia.Eliey.por bem que o Doutor Efteuão Leitão de Meirelles
Corregedor do crime da Corte firua, & tenha cargo de Ouuidor Geral
da gete de guerra aliftada,& paga nefta cidade, & feu termo, &conhece-
1 à7 ôc aduocarà os ditos caíòs crimes de primeira inftancia, & dos prefi-
dios dos caílellos do dito termo de Caícaes,&Setubal,dãdoappellação,
& aggrauo pêra o coníèiho de guerra, & dos Ouuidores virão a elle- &
teido aíft-ó dito Ouuidor Gèral,como das Fronteiras,nas penas,& caufas,
de que conforme a efte Aluará podem conhecer,&nas folpeiçoés;a mef
ma Alçada, & procedimento, que por leu Regimento lhes compete atè
tir oucra ordem, & Regimento, que lhes mandarei dar -Conhecendo os
íaizcs de fora3como Ouuidores,com a alçada, & regiméto dos Correge-
dores, nos calos de lua Ouuidoria, & nas delõbediencias, & culpas mili-
tares que íuecederem, teraõ os Capitães, & Fronteiros Mores, & o d'to
Ouuidor ajuriídiçlo neceífaria à prilaõ, & cafligo fummariamente, co-
mo o caio pedir; & nos motins,rebelliaõ, & treiçaõ, & caíos lèmelhãtes
(que naõ fofrerem dilação ) o Fronteiro Mor, com o Ouuidor, & outro
iuigador,Prouedor, ou outro mais próximo, teraõ alçada atè morte in-
cluíiue,naõíofrendoo crime dilação,faluo nos fidalgos, & Capitães, de
q6 i íe me dará conta, mandandoos trazer preíõs,como a calidade do ca-
fò pedir: & o dito priuilegio de foro, Sc jurifdiçaõ dos Ouuidores fe nam
entenderá nem comprenderâ os íòldados das companhias da Ordenan-
ça íèus officiaes^ue naõ tem por feu Regimento o tal priuilegio, Sc lè
cõprirá o das ditas ordenanças, como nelle íè conte; somente dos caíòs q
rftãò reíèruados no capitulo vltimo>& outros das ditasOrdenãças peia a I
peíloa que eu ordenaífe. Conhecerá o dito Corregedor da Corte, por efta
commiííaõ, na forma do dito Regimento, em quanto o ouuer por bem,
& os Corregedores da Cidade ífíiftiraõ como Ouuidores dos terços das
companhias da Ordenança defti ^ .N^^m execução, 3c fáuor sòmC-
te no
te no que cumprir ília aííiftécia?& conhecerão dos caíòs;penas, & aggra-
uos,que bello s capítulos 24. 15.8c 4.5.8c os íèmelhantes do dito Rcgimê-
to pertencem às juftiças ordinárias. E mando aos Dezembargadores,of-
HciaeS)& peífoas de meus Rey nos, & Senhorios 3que cumpraõ eíle Aluara I
em todo,&por todo^oiriòíè ndle contem.o qual íe regiftrarâ nos liuros
do Dizembargo do Paçbi & Caía da Supplicação,& Relação do Porto,
& ao Chanceller rnòr, que o faça publicar na Chancellaria, Sc enuiar os
treslados delle íòb meu íèHó>& íèii íinal às Comarcas doReyno,pera a to
dos ler notório o que por elk ordéno;& me praz que valha,& tenha for-
ca, & vi^or, como íè foífè carta feita em meu home, & por mi aiíinada ,
íèm í mbargo das Ordenações em contrario. António de Moraes o fez
em L.sboa a 14. dé4unh©44 1642; Baltezar Rodriguez de Abreu o fez
eícreuer. R E Yi
2)ecret6tm confirmação datei precedente, /obre confultâ
. M. imfeího deguerrd.
Sta prouifao íè paííou com todas as boas coníideraçoes de meu
íeruiço,melhbrgòuernodo Réyno,& adminiftração dajuítiça,&
aíii íè ha de executar; & deueíè âduertir, que nenhum priu legio,
; nem izeriçâô pode valer nos çirimes cometidos antes do prigilegio, n^m
hepoísiúeipraticarfénageritedas Ordenanças, que nunca o tiueraõ, &
eomprehendem todo o Rèynój Sc muito rnenos énterideríè noscaíos ci-
ueis> o q íè ouueífe de ler, ficaríaõ eícuíos,& íèm exercício todos os Tri-
bunaes, Sc miniftros de juftiea ordinária: & não he èfte o intento princi-
pal,eom què mandei fundar o Goníèlhòi mas ó da boa ordem, Sc diíei-
I plina dos íòldados,& dêfe&íã d<? Reyn& Em Lisboa ai^.deíulho 1642;
- ■ ' RB Y. •
rQtte as luflicds ewm no Qftello de São Iwge de Lidos
ferddfdiligeàmsrdaltefttça,
' '.-. ".'/■■ lirn íjítIí '- . . : ..
O Goníèlhõ cíç guserta tenhoordenado, quenãoimpidaâslufti-
ças irem ao Caftelho às diligencias que íè IhiètírdêàãõjCoin que íe
faça logo; Lisboa Iulhó 2 3 . de 1 644.
Em confúlta da Meia do Paço íòhre o Còníèlho âé guerra impedir à
Relação de S.Mag.de 28idelunhó)em quèorderiaua,queíè naõimpedi£
íè a dita entrada, em petição de Diogo Fajardo contra o Sargento mòf
Çonfi ar;tino Cadeha.
H 3 iJ^MÊÊL
HftjAíwimiw
MMMRMMHPMMVi
DECRETO DE LIMÍTJC,JM 2)0 7>ZIVILEÇ/0
' dcfotdados delmouindofora dasfrmteirds.
H"Í Azcndoíè coníúltano Dczcmbargo do Paço, íòbre loâo Godinho
""H, íòldado preíõ em Coimbra, por furtar húa coroa de prata da ca-
beça de Nolfa Senhora da Paz, que ihe acharão na algibeira,^ psr
precatório do Meítre de Campo da Fronteira íè pedia que lho remeteí-
lem, tomou S.Mag. a reíòluçaõ geral feguinte.
Como parece, & peraque os íòldado? acouta do priuilegio do foro
naõ coraetaò íèmelhantes crimes, mando paílar ordem, que íè lhe naõ
quardem íè naõ na fronteira, ou eítando fora delias com licença licita, &
dentro dos termos com que íè lhe der. Lisboa o.de Outubro de 1645.
REY.
LEI T)£ > T> ECLJ.lt jtCtutM,. Ê L1M1TJÍJM
dos Privilégios de Malta de 9. de falho de 6^1*
....
V ELPvEY foço fabcr aos que eltx Aluara virem, que eu
M ftf§W§? fui informado por cartas, & queixas que de muitas partes
fc& j0 Reyn0j-& em particular dos Iulgadores, & Capitães das
ordenanças, & fronteiras me viera õ,íòbre as inquietações,
& deíbrdens que de ordinário íè íèguem contra o íeiuiço
de Deos, & meu, & bomgouerno, &admmiítraçaõ dajuítiça, quieta-
c H), & defeníaõ do Reyno, com as continu as ceníuras,& procedimentos
dos Conferuadores Apoftolicos da Religião de Saõ íoáo de Malta, parla-
das comprotexto dadefençaò, &obferuancia de íèus priuilegios, Sedo
o-rande numero dos ditos priuilegios afectados, & modo com que íea!-
cançao, & do com que peitos ditos Coníèruadores íè lhe paílaõ cartas,
como feforaõcázeiros encabeçados, comirnporem hum foro de hum
frango, ou cpufa íemelhante íòbre hua caíà,ou propriedade,& repartin-
dqa entre muitos,oucomprandoa com húa minima benfaõ,pera íeizen-
tarem a titulo do priuilegio que naõ tem : com que íòu informado que
cjiegaõ neíta cidade de Lisboa^ & termo a numero de quinhentos priui-
legios, & nas mais Cidades, & Vilkis do Reyno, a eílè refpeito, com que
sòíèizentauaõ os ditos priuilegiadosdo íeruiço, Sc defeníaõ do Reyno,
& concelhos, mas com as cenfúras íè perturhanâo os officiaes, & deíco-
puahaõ as companhias das ordenanças, S: fronteiras ,por quanto os jul-
gadores, & Capitães intimidados com a violência dos procedimentos
defiílirão
deílítirao de os obrigarem, & outros grandes eícandalos que íe feguiaõ
contra meu íèruiço, & bem do Reyno, pedindo remédio conueuiente a I
| eíla perturbação: & querendo Eu hora hiíTo prouer, como conuem ao !
I Íèruiço deDèos, & meu> & bem dajuftiça, quietação, & íòííego do \
| Reyno, & que de maneira íèobíèruem os ditos priujlegios nas peíFoas, \
' & caíòs que lhe íaõ concedidos, que ceílém os ditos exceíFos, & eícan-
dalos. Sendo tudo viíto, & cohíilltado por meu mandado no meu Dezé-
bargo do Paço, conformàndome com íèú parecer, & com o que eílá
diípoíto por direito, & minhas leys, 8c Ordenações, cuftumè, & Aíícn-
\ tos. Hey por bem declarar, & mandar, como o Faço, que íè guarde in-
| teiramentè a Ordenação do liuro íègundo, titulo vinte & Finco dos pri-
| uiíeWos concedidos aos lauradores, &cazeiros dos Moftèiros, naõ go-
I zaíidò do dito priuilegio Fe naÕ aquelles^ue continuadamente viuerem
em íuas quintas, & a principal parte da vida íè gouernao pella lauoura
delias, íèm viuer de outro miíter,nem grangeària de íèus bens próprios,
conforme a dita Ordenação, & que conforme a extrauagárite da reFor-
mação da juftiça do parágrafo íeptimo, nenhu cazeiro, nem outra jpèfi-
; loa íècular têm priuilegio de Foro Eecleíiàftico da dita Religião no ciuel,
nem Crime, Faluo os criados actuais dos Comendadores, confiando per
í ante minhas Iuftiças, que domeftièamenté os íèruem,& em quanto ac-
tualmente os íèruirem, & ifto nos crimes somente, que eftando em íèú
Feruiço Foraõ cometidos, & haõ no ciuel. È outroíi, que conForme a di-
réitOj CuFtume, & aííentos, & réíbluçoês gerais, & particulares aos Iui-
I zes, èc ConFeruadores Eccleíiamcos da d ta Religião, naõ compete de-
Fender per ceníuras, nem entremeteríé na obíeruància, & guarda dos
ditos pi iuilègiòs de peíFoas íèculãres, por me pertencer a rni, & aos íè-
nhores Reys meus progenitores, que os cõcéderaõ,& a meus Miriiífros,
& Relações a interpretação, guarda, & obíeruància daquélles, que íaõ
concedidos a meus vaíTallos de éftádo íècular, íèndo por mi conflrma-
dos3 & que de minha concepçaõ,ou confirmação recebem vigora hey
por bem,que com os taespriuilegiados, que impetrarem, ou naô impe-
direm as inhibitOrias,& ceníuras paíFadasfõbre os ditos priuilegios^cori-
trà metis Miniítros, íèm licença, & proúiFaõ minha, íè guarde o que éftà
difpoílo na Ordenação lib. 2. titulo 14. & excedendo os ditos Coníèrua-
dores á dita íuá juriídição,como em couíà aílèntáda>& reíolutá, requei-
ra o Procurador de rninhâ Coroa, que íè proceda há Forma de déreiro,
$ : Ordenação lib. z. titui. 6. §:6. 8c coítume reduzido a eícrito, intenta-
do elíCçj clr r ao deíiítindo dos ditos procedimentos íòbre os ditos príui-
íegios,
- I
IccrioSjdos quaes lhes naõ paífaraõ as cartas os ditos Confcmadoí es, (co-
mo íòu informado qae fazem) com penas, & ecriuras, por lhe naõ
eítar concedida,nem aueriguaçaõ das peíToas,nem dos priuiicgios. Pelio
que heypor bem, cjuena forma que para gozarem de íeus pritrile
gios íè pailaõ cartas aos caleiros, & priuilegiados dos Dezembargado-
resndal^os, & captiuos, & outros com o theor dos ditos priuiicgios de-
clarados^ outorgados na OrdcnaçaÕ,& íeus Regimétos íèpaílcm taõ-
bem aos ditos priuilegiados pêra poderem gozar delles, & por naõ cita-
rem aueriguados, & reduzidos a Regimento, Mando que na Meia do
Dezembargo do Paço, ( ouuido o Procurador da Coroa, & da Religião)
íe forme o dito Regimento dos ditos priuilegios por my, & pellos íenho-
res Reys meus anteceílores confirmadoSjCom o theor dos quaes íe paila-
raõ as cartas às peíloas a que pertencerem per juftificaçaõ feita no Imzo
da Coroa,que íe regiítarão no liuro quenelle auerà, & nas Camara,pera
íe lhes guardarem em quanto lhes pertencerem. E mando ao P.egedor
da Caía da Supplicação, 6c Gouernador da Cafa do Porto, & aos Dezê-
bargadores das ditas caías, Sc a todos os Corregedores, Prouedores,Ou-
uidoresJuizes,& luíliças deíies meus Reynos,& íènhorios,que cumpraõ,
& guarde, &façaõ inteiramente comprir,& guardar eíta ley,como nella
íè contem; E m ando ao Chancelher mòr a faça logo publicar na Chan-
cellaria na forma que nella íè cuítumaõ publicar íèmelhantes leys,& íbb
meu íinal, & lèllo mandara paílar as copias aos Corregedores, Pro-
uedores, Ouuidores, Iuizes, & mais luíliças deites meus keynos, & Se-
nhorios, aos quaes mando, que tanto que a receberem, afaçaõlogo pu-
blicar em luas Comarcas, & deftritos, peraaue poíía vir à noticia de to-
dos:a qual íè regiftrarà nos liuros do Dezembargo do Paço,Cala da Sup-
plicação, de Relação do Porto, onde femelhantes leis íè cuítumaõ regi-
ítar; &hey por bem que valha como íèfoffc carta feita, 8c aíhnada em
meu nome. Dada ua cidade de Lisboa a o.de Iulho. Baltheíar Gomez a
fez anno do Nacimento de noífo Senhor Icíu Chriíto de 16+1. Baltheíar
RodricuezdeAbrcuofezeícreuer. R E Y.
D
Sõhre os Muitos pr-milfgittdos, ffi Cov.Çerudâcres delles.
r 'i * Emíèmc repreícntado, que reíiilta grande prejuízo á boa admini-
stração da Iuíliça dos muitos priuilegiados particularcs^ue ha ne-
íte Rcyno com íuizes priuatmos, que conhecem delles, & os fa/.e
guardar. O Dezembargo do Paço, tomadas todas as informações neccl-
íàrias íòbrc cita matéria, de fazendo relaçan por menor de todos os pri-
iiilegios,
MÉM
uilemos, & de como íè procede na coníèruaçaõ delles,me conííiíte o que
parecer que emrazaõ dejuftiça, & bomgoaerno íèpode premer. Em
Lisboa a 20.de Abril de 641.
Extinção de Çonferudâores. i6.de Junho 6a.t.
VA Mag. tem declarado â margem de lula coníiilta que íè lhe fez
pelío Coníèlho da fazenda, íobre matéria do contrato do tabaco,
que tinha mandado que íè extinguiííem as coníèruatorias. Fernaõ
GoraezdaGamã. Paífada em 2<5. delunhode 1641. O mefmo tem
S.Mao-. concedido no cap.18. daNobreza, & cap. 21, dos Pouos. cap.io.
doEcdeíiafliço.
QVE -NINÇVEM TOME TOSSE DOS 2ENS
dos conffeados, (^ d Coroa, fflfifco fique repoflo mjtofíe, (§T
efiddo em eme .efumxo. Jtáarro 1Ó42.
Om Ioãò pôr graça de DéosRey de Portugal, & dos Al-
garues, daquém, & dalém mar, em Africa, íènhor do Bra-
M) de Guiné, & da conquifta, nauegação, & "comércio, de
Ethiopia>Arabia,Perfia,& da índia. Faço íàber aos que efta
minha cârtavirem,q eu tenho entédido,q alguas peílòas cõ
ocaíiao deficarécomo vacatesos bês,& retidas dos cõdenados por cri-
me de leia Mageítade,& fugidos pêra Caftella, & de outros q falecerão,
ou sê íè faber delles^Se foráo meter âpreííadamête depoííe de muitosdos
ditos bens daCoroa,câpellas,& hêrdades3com pretexto de lhes perten-
cerem, ocupandoos antes que íèfequéílráífem, & íètomaífe poífepor
parte da Coroa,- & agora fundandoíè eni que a tomarão primeiro, íem
mais direito, daõ auçóes de força, dizendo que foraõ esbulhados da po£
íè que tinhaõ antes da que íè tomou pellá Coroa, & nâo íaò obrigados a
moílrar outro tituíojòu direito •& porque dandoíè lugar a eítaintroduc-
çaõ, íè apoderará quem qujzèr do qtie pertence à Coroa. He^por bem
de declarar, & mandar, que íè entenda, & pratique-Quc a Coroa, & Hf-
co flcaõ na poífe em que eftauaõ os oonfiícadós, fugidos,ou mortos dos
bens que poffuiaõ,- & que as peíToas que pertenderem nelles direito, os
peçaõ aff ;, - da maneira que os auião de demandar aos ditos poíTuido-
res;emqueíè lhe fará juítiça, íèiti íe valer da occupaeaõ' que fizerem,
ou outicr em feito, mais que do direito que contra os d; tos poífuidores
lhes competia,- E mando ao Recredor d 7 Gafada SupplicaçaÕ?&Gouer-
I nador
nador cia Caía do Porto, 8c aos Dezembarsadores das ditas Caías, & a
todos os Corregedores, Ouuidores, Iuizes,& mais Iuítiça, de meus Rei-
nos, & Senhorios, que cumpraÕ, 8c guardem, &"íaçaõ inteiramente
guardar eíla minha ley, eomo nella íè contem; pelloque mando ao
meu Chaneelher mor a faça logo publicar na Chancellarianafoima
que nella íè cuílumaõ publicar íèrnellantes leys, & íòb leu final, 8c meu
íèllo mandara, 8c paflarà a copia delia aos Corregedores, Prouedores,
Ouuidores, Iuizes, & mais luítiças dos ditos meus Reynos, Baltheíar
Gomez a fez em Lisboa aos vinte de Março de 1642. Baltheíar Rodri-
çuez de Abreu o fez eícreuei
R E Y.
decreto de s. Mj.q. <? ^AlíAQV E TSimqVEJti
faia da 'Reyno fem licença- nem por <~uiado Reyno3 ou de outro ef ranho
mande 3 oh iene dinheiro, ou fazendas a CafielU.
3 . de Ianeiro 642*
Enho prohibido íob graues penas per lei feita em io.deDc-
zembro do anno parlado de 640. que nenhúa peífoa íè pu-
deíle iãhir deíles meus Reynos perà os de Caítella, nem lc-
uar, ou mandar bens alguns paraelles . Chegou agora a
minha noticia que por via de França,Frandes,&Inglaterra,
& de outras partes, íe remetiaõ fazendas, dinheiro,& créditos, 8c letras I
pêra o procedido deílas coufas íè leuar das ditas partes a Caítella, 8c íè
entregar a algúas peífoas das que de preíènte la reíidem,aííi naturaes de-
ites Reynos, como eílrangeiros; o que he em fraude da lei referida, &
muito em prejuízo de meu íeruiço; Pelloque mando,que nenhúa peífoa
de qualquer qualidade, ou condição que feja, íè poíla hir deíles Reynos
peia nenhúa parte fora dellcs, íèmexpreíía licença minha, nem lcuar,
nem mandar dinheiro algum, fazendas, letras, nem créditos' pêra la íe
dar dinheiro, ou fazendas algúas íèm a tal licença, íòb as penas de con-
fiícaçaÕ, 8c morte declaradas na dita lei. Eperaque melhor fe ata-
lhem cir.es defeaminhos, Mando outrofi a todas as pelíoas, que ttuerem
noticia diílo, o denunciem logo a minhas Iumças, & fazendoo certo,
aueraõ ametade das fazendas dos culpados, & do dinhciru,& couías aili
remetidas; 8c naõ o fazendo aíh,encorreraõ nas mefmas pe de condl-
e;içaõ, 8c morte.impoítas na dita lei, cemo íê foraõcompli no mcí-
mo delito,- pêra o que hei por nullos, 8c de nenhum vigor todos os ern-
tratos, & obrigações queíobreitTo em outra forma fefr/eiem, parnque
por
por d ! es, ou pelíos ditos creditas, & jfetjr^Si íè naõ poííà pedir ò contheu-^
j do bel les em juízo, nem fora delle em algua maneira. Neíla conformi-
| d idh íe paífe logo lei pello Dezembargo. do Paço com todas.as claufulas
j cuíl umadas, & ordem pêra íè publicar em todas as partes, & me venha
a aífinar. Em Lisboa a 31. de Ianeiro de 1642.
Sobre o mefmo.
Dezembargo do Paço faça lei, que ine virá áaísinar, porque íe
prohiba com as penas de deííiaturamento, & as mais que pare-
cer, que peífoa algua de qualquer citado, qualidade, & condi-
ção qué ieja naõ laia fora deite Reyno fèm licença, & ppifaporte firma-
do por my, porque do contrario íe leguem no tempo preíènte a meu
feruiço os danos que facilmente íè deixão confiderar. Em Lisboa 28,
de Agoítode645- R E Y,
Contra Miguel Soarezjlerlgo hommda, enforcado em eflatua, (& mal caftigado,
leuaâo ao <Brajd3defndturado por bem da luíúcà.
V E L K E Y faço faber aos que efte Aluará virem, que
auendo vifto o que me repreíentou por ííia petição Maria
de Britto, viuua de Diogo Lobo, Capitão mòr que foi da
Villa de Abiul, acerca de Miguel Soarez, que por ordem
minha foi preíò no Aljube da cidade de Coimbra, pella
culpa que contra elíe reííiltou da morte do dito Dio^o Lobo,feita'aj:ro£
mente a treiçaõ, & aleiuoíãmente pello dito Miguel Soarez, o qual anda-
ua liuremente pella dita Cidade intimidando os officiaes da Mica, pêra
ella anaõ poder coníèguir- E o que por parte do dito Mguel Soarez me .
fo: reprefentado, que pello dito caíò da morte eftaua íèntenciado pello
ItiizoEccíefiaftico da meíma cidade de Coimbra em íeis annos de de-
gredo pêra o Braíll,pedindome o mandaífe foltar da priíãõ em que por
meu manáado eftâ, pêra poder hir cumprir o dito déo-redo- E vifto o
cjue fobre uò o xie conftoú, & repoftâ do Procurador de minha Coroa.
He^erbem eme sno dito Miguel Soarez fe execute logo a fentença da-
rogé;raíde Coimbra, &que da prizão em que ordenei j
Brafil; & pella falta de caftigo cõdigno em delito
r andaío publico, com que depois de eftar man-
foi ordenar a Caítelía com Reuerendas fal-
o.O hei por defnaturado de meus Rey-
t ;
nos.
^y
1
nos, & priuadodas temporalidades que rielles tem, & que naõ tome
a elles cm nenhum tempoj o que aísi hei por bem, por apartar de meus
Reynos, & vaílallos lemelhantes malfeitores, por bem publico, quieta-
ção, Sc demonítraçao na faltajde juftiça., & caítigo condigno. Pelloque
mando ás Iuíliças, & peííoas,a que o conhecimento diílo pertencer, que
cumpraõ, Sc guardem efte Aluará, como nelle íè contem. E ao Corre-
gedor da cidade de Coimbra, que pellos miniítros qu" lhe parecer, len-
dolhe entregue, o faça trazer a bom recado a eíla Corte a íua cuíta,pera
delia íèr embarcado pêra o dito degredo. Manoel do Couto o fez em
Lisboa a 2. de lunho de 164J. Hyaciuto Fagundez Bezerra o fez eícre-
uer. R E Y»
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