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Full text of "Capitulos gerais a presentados a el Rey D. Ioão Nosso Senhor IIII. deste nome, XIIII. Rey de Portugal, : nas Cortes celebradas em Lisboa com os tres estados em 28. de ianeiro de 1641. Com suas repostas de 12. de sete[m]bro do anno de 1642, No 2. do seu Reynado, & 38. de sua idade. Com as replicas, repostas, & declaraços dellas em 1645. Por mandado de S.M. & ordem do D. Thome Pinheiro da Veiga do seu Conselho, dezembargador do paço, & procurador da coroa"

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CAPITVLOS  GERAIS 

APRESENTADOS     A    ELREY 

D.  loão  nofíb  Senhor  IIII.  defte  nome,  XIIII. 

Rey  de  Portugal,  Nas  Cortes  celebradas  em 

Lisboa  com  os  três  Eftados  em  2  8-deIa- 

neiro  de  1 6 4 1 .  Com  fuás  R epoftas  de 

1 2.  de  Setébro  do  anno  de  1 642. 

No  2.  do  feu  Reynado,  & 

38defuaidade. 

COM  AS  REPLICAS,  REPOSTAS, 
■&  declarações  delias  em  1 64  J . 


^s^sss^tsíiftsaáitsasí.-, 


£  jw?   Listou 

jtarPauIoOgesbeeck.   Anno  i&fy. 


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IIIW    HM     I» 


PATENTE 

EM  gVE  VAO  ENCORPORADOS 

es  Capítulos  Gerais  dos  três  Efiados,  &  Repoflas 
aelles.  í>adas  em  Cortes  de  Ltska 
em  12.  de  Setembro 
de  1 645". 

OM  loâo  por  graça  deDeosRey 
de  Portugal,&  dos  Algarues.daqué, 
&  dalém,  mar,  em  Africa,  fenhor  do 
Braíil,&de  Guine, &  da cõquifta,na- 
uegação,  &  comercio,  deEthionia, 
Arábia,  Perfia,  &  da  índia.  Faço  fa- 
ber  aos  que  efta  minha  carta  patente 
vire,  que  nas  Cortes  que  nefta  muito  nobre,  &  fem- 
pre  leal  Cidade  de  Lisboa  celebrey  com  os  três  Efta 
dos  deftes  meus  Reynos,  a  vinte  &  oito  dias  do  mes 
de  laneiro  do  anno  paflàdo  de  mil  &  feifcentos  & 
quarenta  &  hum,  me  foráo  aprefentados  pellosditos 
três  Fitados  Capítulos  gèraes,  nos  quais  me  aponta- 
rão algúas  couías,  que  para  bom  gouerno,  &  rem- 
mento  de  meus  vaflàlos,  iiibditos,  &  natural  fua 
conferuaçáo,  &defenfaõ,  &boa  adminiftração  da 
juítiça  lhes  parecerão  necefíàrias,  osquais  lendo  por 
mi  viítosj  Ouue  por  bem  de  refponder  a  elles  na  for 
ma  conteuda  nos  ditos  Capitulos  ,  &  Repoftas  às 
margens  delles,  quefaõ  as  que  íefeguem 


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I. 


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CAPITVLGS 

T  A  D  O 


DO   S     P   O   V    O   S, 

&  reportas  que  a  elles 
mandey  dar. 

FITO  ALTO,   E   MVITO   PODEROSO 

Rey,  &  Senhor '-wjjo. 


OíS  a  díuina  pròuidènciá  cíe  Dèos  nofíb  Senhor 
ouue  por  bê  de  nos  fazer  tão  alta  mercê,  como  foy 
dafnos  a  V.M.por  noíTo  Rey,&  reftaurador,a  cabo 
de  tantas  calamidades,  quepordiícuríò  deíèífenta 
&  hum  annos  temos  padecido  em  eftranha  íugei- 
ção,  do  que  agora  nos  vemos  liures,  com  tantos,  & 
prodigioíos  íucceííos,  como  íè  tem  exprimentadoieíperamos,&  te- 
mos cemconfiança,que  imitando  V.M.  os  exemplos,que  deixarão 
aquelles  tão  iníignes,  &  louuaueis  Reys  de  Portugal  feus  progenito- 
res, nos  faça  V.M.  como  Rey,&  íènhor  próprio, 8c  naturaí,renacer 
&  reíuícitar  com  o  valor,  grauidade,  &  pio  zelo  cõ  que  efte  Reyno, 
&  o  nome  Português  excedeo  a  todos  os  mais.  E  que  em  continua- 
ção do  amor,  com  que  os  íènhores  Reys  de  Portugal  procurarão  o 
bem  de  íèus  vaífalos,  nos  mande  V.  M.  reíponder  àspropoftas,  ôc 


i  ,  mercês 


;,  que  neftes  capítulos  pedimos. 

C U?  1  TV  L  0    % 


Ea 


.limos  a  V.  M.  que  pois  a  virtude  do  agradecimento  he  a  de 
que.Deos  mais  %  penhora,para  continuar  nas  mercê,  &  acre- 
çentàr  nos  impérios,  em  reconhecimento  da  mercê  que  efte 
Reyno  recebeo  da  poderóíà  mão  de  Deos  no  primeiro  de  Dezem- 


JSL 


A 


bro 


Nobreza 
1.&2. 

Ecdejiaíi. 


I  2. 


CA  P I T  V  L  O  S  D  E   C  O  R TE  S 

bj  o  de  íeiícentos  &  quaréta,  cm  o  liurar  do  catiueij  o  em  que  eítaua; 
íèjaV.M.  íèruído  mandar  ordenar,quenodito  dia  íè  faça  cada  anno 
húa  píociííaõ  íolemne  em  todos  os  lugares  do  Reyno,  na  forma  das 

mais  prociíloés  da  obrigação  das  Camarás. 

REPOSTA. 


L 


A     Sfi  o  tenho  mandado  nos  lugares  que  conuem,  &  vos  agra- 
r\  deço  a  lembrança  que  nefte  particular  me  fazeis. 


que  neite  pari 
C  J?<    11    gr  III. 


Edimos,  que  para  bem  vniuerfal  deite  Reyno  fèfaçao  capítu- 
los com  approuaçãp  de  todos  os  três  Eftados  da  íucceflaò,  & 
herança  delle,  renouandoj&  rateficando  os  capítulos  das  Cor- 
tes de  Lamego,  que  fez  o  glorioíò  Rey  Dõ  Afonío  Hcnriqucz,  fun- 
dador deite  Reyno,  &  íe  ordene  de  modo,  que  nunca  jà  mais  o  poí- 
íà  herdar  Rey  algum,  nem  Príncipe  eítrangeiro,-  de  maneira  cjue  o 
Rey  que  ouuer  de  íèr  deite  Reyno  de  Poitugal,  fèja  natural,  &  Por- 
tuguês legitimo  nacido  no  Reyno,com  obrigação  de  morar,  &  aíTi- 
ítir  nelle  peííoalmente,&  que  pêra  niífo  íè  coníèguir  melhor  effeito, 
íc  nomeem,  &  elejão  neíte  Reyno  três  caías  as  mais  lHuítres  chega- 
das áo  fangue  Rcal,paraque  vindo  a  faltar  deíèendente  por  linha  que 
haja  de  íèr  herdeiro  do  Reyno  (o  que  Dcos  não  permita)  ie  deuolua 
a  íucceííaõ  a  húa  das  famílias  das  ditas  três  caías,  guardada  a  ordem, 
&  forma  da  vocação,  íèxos,  &  idades,  quccõiorme  a  direito  hajão 
de  preícrir,com  toda  a  clareza  neceíTaria,porque  ceííem  duuidas,& 
mconuenientes,que  a  experiência  tem  moítrado,aíTi  entre  os  ienho- 
res  naturaes,  como  ^ítrangeiros  neíte  mcímo  Reyno. 

TAmbem  fe  ordenara,  que  quando  os  Reys,&  Príncipes  deíle 
Reyno,  ou  as  Infantes  caiarem  emReynos  eílranhos,  logo 
nos  oõtratog  dos  caíãmentos  íè  ponha  capitulo  (obre  não  ha- 
uer  de  íueceder  neíle "Reyno,  nem  íèus  filhos,  ou  aeícendentes-  por- 
que defta  maneira  fendo  nffi  celebrado,  terão  menos  rezão  depreté- 
derem  a  íucceííaõ,  &  de  hauer  diícordias. 


' 


REPO 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


REPOSTA. 

A    t      1  1 

Àndarey  cítàbeleccr  ley  para  o  que  me  apontacs  no  íèguh- 
do,  &  terceiro  capitulo,  &  ao  eílado  da  nobreza  refpondo, 
cjue  íèf  à  na  conformidade  do  que  tinha  determinado  o  íè- 
nfiot  Rcy  Dom  Ioao  Terceiro,  Com  as  declarações,  &  moderação 
que  parecer  que  mais  conuem  à  coníèruação.,  &  bem  comum  do 
Rcyno. 


t  \2  f. 


■ 


■ '. 


Vç  por  credito,&  limpeza  dó  iãngue,  &  geração  das 
lias  ÍHuftres.  defte  Reyno  iè  faça  ley,  que  todo  o  fidalgo,  ou 
peííba,  de  qualquer  calidade  que  íeja,  fendo  çhriítio  vellm, 
aííi  homensj  como  molheres,  não  caíèm  com  peííoas  da  nação  de 
chriftãòs  noiios;  &  caiando  eom.os  taes,  fiquem  os  ditos  chriftãos  j 
velhos,  &  íèus  deícendent:s  inhabeis  pêra  poderem  ter  honras,  oií- 
ciôsi  ou  cargos  públicos,  nem  da  gouernánça,  &  que  íèuspays,  <Ss 
auos  os  poííaõ  desherdar  liuremente* 

|  Reposta., 

1  Erey  muíto  prefente  o  que  me  reprcíèniaes  neíle  capitulo,  & 
nâuehdo  nelíe;que  prquer  em  mais  $o  que  eíià  diíppíto  pjttajj 
leys  antigas,  que  vem  quaíi  a  íèr  o  meímo,  o  mandarey  exe~ 

CJ  t>.    zj.  ar  vi. 

È  de  muita  impórtaneia,que  V  .M.  ordene  fazeríê  híi  Còn- 
.  xilio  Prouinc/al  {de .todos  os  Prelados deftc  %yno-$>eja- d<%-  ;  kaiefc^, 
.  ter  nanarem  muitas  çoxicordar.asj  '^uecM^dia'âla-^tm^  j 
a  íe  perturi^reni  as,j^Iffie^ps>  5£  peraiambern  de  rioik).  ffiçxfeptt 
o  que  imporia  ao  bpr^gQiiern^aÈccIe^aííico,  &.  do  çléro,^,fi^d^ 
Iporque  anda  muítáííeígdtíerhafe  cada  dia  notaueisí " 

diferenças,  &  vexações  aos  vaífálos,  &  eícandalo  geral  ao  pouo. 


cutar* 


Nobreza  &'■„ 

'Í.&2.  | 

EcçlefiaslA 
Cap.  4.  : 
Ena  nfka, 
no  fim  dos  ca : 
pitulos.E  Ec- 
elejiajl.  c.14, 


m 


CÀPlTVLÓS  DE  CORTES 


Pohos  c.çç: 
Eulejutfi. 
cap,  u. 


IÁb.2.íitiS- 
&  íit.  i6- 
Ord.  de  Dõ 

Afonfo  5  Mb. 
2.ÚI.1. 


EQue  íe  trate  da  reformação  das  Religiões,  goardandofe  o 
Concilio  TridentinOjpara  íe  não  diípeníàr  para  frade,ou  clé- 
rigo pefToaalo-Qa  de  nação,  nem  ainda  perã  freira,  &  queíè 
não  dem  ordens  de  Epiitola  pellos  annos  que  parecer  conuenientc, 
íènao  aos  cjue  forem  prouidos  em  Igrejas,Dignidades,ou  benefícios, 
paraquc  fé  dem  ao  exercício  da  guerra  por  hora  tão  neceííariai 


REPOSTA. 


MVitobem  me  parece  efta  lembrança,  &  aoeftado  Eccle- 
ííaftico  reípondo,  qué  hauendo  no  Reyno  quietação,  & 
meyo  para  íe  conícguir  efte  intento,  mandarei  tratar  do 
que  me  pedis  nelt.es  capitulos  y.  &  6. 


Q 


C  jl  T.     VIL 

Ve  os  Morteiros  de  frades,  &  freyras  nãó  poííaõ  herdar,  & 
haja  moderação  nos  dotes  das  freyras; 

RE  POST  A* 


EStà  prouido  quanto  bafte  pella  concórdia,  &  ley  antiga  dó 
Reyno,  Sc  quanto  aos  dotes  das  freyras  mandarey  conferir  a 
matéria.*  &  ordenarey  íè  tome  o  meio  que  parecer  iriais  con- 

ueniente. 

- 


C  J.  ?.     VIII. 

1 


QVe  nenhum  Religioíõ  poíía  efcreuer  erri  teílamento  que 
fizer,  legado,ou  herança,que  íè  deixe  ao  ícu  Moíteiro,  por 
euitar  ínconUcnientes,  &  pcrfuníòés  aos  teítad ores,  &  que 
pello  meífno  caio  fique  a  tal  diípolição  naquella  parte  nulla. 


1 


ELEPa 


1 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


REPOSTA. 


["^ Areceme  bem  o  que  dizeis  3  &  farey  ley  íobre  eíte  parti- 


'  culai*. 


e  jl  %  ii\ 


Ve  nenhumPreíado  íèja  occupado  em  cargo  que  o  tire  de 
refidir  no  feu  Biípado,  por  quanto  da  falta  de  ííia  auíència 
naíce  muito  damno,  &  eícandalo  a  íuas  ouelhas. 

REPOSTA; 

Matéria  deite  capitulo  me  fica  em  lembrança,  para  íè  ha- 
uer  de  proceder  conforme  conuier  aO  íèruiço  de  Deos,  & 
bem  comum* 


Ve  os  Moíteiros  de  Rèligioíàs  íèjão  íiigeitos  ao  Õíditiariò, 
porque  íèrão  melhor  gouernados,  êc  prouidos,  pedindoo 
V.  M.  aííí  a  Sn  á  Santidade,  &  ficarião  os  Religioíòs  com 
mais  clauíura,&  as  Rèligioíàs  com  menos  curtos* 

REPOSTA* 


Areceme  bem  o  que  dizeis  neíte  capitulo,  &  de  minha  parte 
íe  dará  conta  a  Sua  Santidade,  paraque  mande  prouer  na  for- 
ma que  conuem  ao  íèruiço  de  Deos, 


Ve  pello  amor  de  Deos,&  o  que  deue  à  charidade  chriftãã 
fe  ordene  com  o  Écclefiaftico,  qUe  falecendo  em  qualquer 
freguezia  algum  pobre,  aindaque  íèja  forafteírd,  o  enterre^ 


&  acompanhem  os  Padres  da  Parochia,  onde  falecer  í.m  efmoÍà,& 


lF 


A  3 


lhes 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


lhes  dem  íèpultura  gracioiàmête,  porque  he  de  grade  laíhm  a,&  cí- 

candalo  vniueríal  tiiSLtfa  pedindo  eirnola  para  le  enterrar  hum  chri- 
ftío  &  fé  dar  o  dinheiro  aos  clérigos,  tendo  elles  mayor  obrigação 
de  vlãrem  deita  charidade,pois  comem  os  dízimos,  &  intereílcs,que 
muitas  vezes  aquelles  pobres  defuntos  lhes  cultiuarao. 

REPOSTA. 

E  muito  digna  de  vofía  piedade  a  lembrança  cjue  me  fazeis 
neíte  capitulo,emcomendarei  aos  Prelados  que  o  facão  de- 
clarar por  conítituiçao  em  íeus  Biípados,  &  que  em  quanto 
o  não  fazem  prouejão  de  remédio  conueniente. 

C  JL  7>.      XII.     X11L 

QVe  hauendo  Cardeal  natural  deite  Reyno,  firua  de  Nún- 
cio, &  também  feu  Auditor  íèja  Português,  &conuemafli 
muito  ao  bem  do  Reyno,  &  íèndo  o  Núncio  cítrangeiro, 
íèja  íèu  Auditor  Português,  peífoa  doóta,&  que  como  tal  entenden- 
do as  leys,&  praticas  do  Reyno,  atalhe  as  dirferenças  que  ordinaria- 
mente ha  entre  as  juridicoés,  &  lhes  nãofeja  necefíàrio  peíloa  que 
lhes  lea os  feitos,  que  íèproceíTaõ  na  legaria  em  Português,  &que 
os  ofriciaes  lcjão  Portugueíès,  &  chriílãos  velhos. 

Ve  no  juizo  da  legaciaíè  ponha  taxa  nos  reícriptos,  &  pa- 
peis com  a  conueniencia  neceílaria,cv  íe  limite  os  ofnciaes, 
^^^^  que  ha  nelle,paraquc  os  papeis  não  paílem  por  tantos  regi- 
ítroSjporquc  os  Núncios  por  aproueitare  léus  criados  inílituirão  oí- 
heios  íuperfluos,co  grande  vexação,  &  curtos  dos  vaílallos  de  V.M. 

REPOSTA. 

Fico  aduertido  do  que  me  propondes  neíles  doas  capítulos  12. 
&  13.  qucíèmpre  fe  teue  por  muito  importante  à  boa  a dmi- 
niftração  dá  juítiça,  &  paraque  chegue  a  eileito,íe  farão  todas 
as  diligencias  poíliueisi 


O/- 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


C  J.  f.  .  XII1I.    XV. 

Oimem  muito  ao  bem  publico  deite  Reyno  tiraremíè  os 
juizes  coníèruadores,  que  as  Religiões  rielle  tem,  porque  ex- 
*^J  cedem  íuajuriíclieão,  &  tomão  conhecimento  de  todas  as 
cáuíãs  que  lhes  leuão,  &  íèntenceao  a  gaito,  &  fauor  das  Religiões 
pdlointereííequelh:sdão,  &abrazão  comceníuras  injuítas  aos 
íecularçs,  que  gaítão  íuas  vidas,  &  remédio  em  íè  defenderem,  & 
perturbarem  os  juízes,-  &  ordinariamente  eítes  juizes  faõ  peííoas 
fcccleíiafticas,  &  não  tem  de  ver  com  as  leys  do  Reyno,nem  fazem 
audiências  publicas,  &  diíatão  as  cauíàs  ás  partes,  com  que,  íè  con- 
íumem  fora  de  íuas  terras, 

*|~^  Arâ  íè  remedear  èíte  dano,que  he  hum  do<?  mayores  que  efte 
I  Reyno  padece,  não  haja  outros  juizes  mais  que  os  íèculares, 
**"  que  íàõ  competentes  pêra  todos  os  caíos  de  forças  nouas,ain- 
da  entre  peííoas  Eccleíiaíticas,por  quanto  os  ditos  coníèruadores  sò 
para eiras cauíàs faõ dados,  áç aííi íè vè  íàõ eícufados* 

RÊÍO  STA. 

Om  a  repolÍ:á  que  mandey  dar  ao  eítado  Eccleíiaftico  íòbré 
eíta  mat.riai  íè  íàtisfaz  ao  que  neítes  capitulos  14.  Sc  1  j,  me 
repreíèntaisí 

C  „4  $    XVL    XV 1L 

Ve  íè  ordene  corri  que  não  haja  renunciaçoêsde  benefícios, 
por  quanto  íè  fazem  hereditários,  &  ordinariamente  ficão 
em  pehoas  inuteis,que  náo  íàõ  de  vtilidáde  à  Igreja,nem  no 
cípírituaí  aos  fregueíes-  &  prouendoíè  por  concUríò  de  oppoíiçoês 
em  homens  do&os,  &  de  limpo  fangiie,  hauerá  mais  letrados,  &  as 
Igrejas  lerão  mais  bem  íèruidas,  &  autoriíàdasa 


A 


QVE 


-- 


_ 


• 


CAPITVLOS  DE   CORTES 


mefiaft. 
cap.?. 


V  E  íc  não  píoiicja  benefício  'algum  em  homem  que  te- 
nha raça  de  CliriiB o  nouo,  pclloque  a  experiência  tem 
rhôílrado,  &  que  íe  não  concedõo  pençces  nos  benefícios 
deite  Reyno  aos  eílrangeiros  delle. 


■ 


REPOSTA, 


1   Stà  íatisfeito  cô  a  rcpofta  que  mandei  dar  ao  capitulo  tcr- 
"•    ceiro  do  citado  Ecclcfiaítico;  &  quanto  a  não  íè  prouercm 

i     .  I~  w»  1    **  n    V  "  J  _ 


benefícios  empcííoas  que  tenhãoraça   eftà  prouido  por 
Breucs  de  Sua  Santidade 


C  »A  9.     JíUUL 


Ve  fe  faça  com  os  Prelados  ordenem  hum  Ho/pital,a  que 
fe  apliquem  peneoés  pêra  renda  baítante,em  que  fe  reco- 
tríao  osclerigos  que  não  eítiuerem  em  eftado  do  exercicio 
das  Ordens,&  não  tfuerem  donde  íe  fuftentar,para  ferem  alimen- 
tados, porque  não  pereçaõ,  né  defautorizem  o  habito  facerdotal. 


\ 


REPOSTA. 


OVando  íe  ouucr  de  couocar  o  Concilio  Prouincial,que  me 
pedis  no  j.  &  ó.capitulos,  fe  tratará  deita  matéria, 


c  a  ?.     XIX. 


Edimos  a  V.M.  que  o  Gouernador  da  íuftíça  da  Relação  do 
Porto  feja  temporal,  como  os  mais  do  Rcyno,  que  fera  cm 
grande  vtilidade  de  feus  vaííalos,  &  boa  adminiftracão  da 
Iuítiça,  &  que  o  dito  Gouernador  naõ  pofía  prender  de  ícn  poder 
abiòlutó,  &  que  tião  proueja  ofícios  em  icus  criados,  nem  nos 


Dezembargadores, 


! 


RIPO- 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


REPOSTA, 

Gouernador  do  Porto  naõ  he  Gouernador  da  Cidade,  ou 
Piouincia,  peia  hauer  de  lèr  triennal;  he  Prefidente  da  Re- 
lacaõ,comò  Ião  os  dos  mais  tribunaes  do  Reyno,  que  naõ 
tem  limitação  de  tempo :  fèm  embargo  do  que  procurarey  acco- 
modarmé,como  For  pomuei,ao  que  me  pedis.E  quanto  a  naõ  pro- 
uer  ôfficios  em  criados  Teus,  ou  dos  Dezémbàrgadores,  pareceme 
bem  ú  que  apontaes3&  mahdarey  fazer  ley  geral  pêra  todos  os  tri- 
bunaes* 

C  a  i>.  xx, 

Que  os  Tribunaes  Te  vifité  de  três  em  três  annos,premian- 
do  os  miniftros  beneméritos,  &  caftigando  aos  culpados3 
que  aííi  lè  fará  juítiçâi 

R  E  P  O  S  T  A 

S  leys  do  Reyno  tem  prouido  nefte  caíò,  Sc  o  erri  que  pa- 
recer mais  neceííario  mandarey  fazer  o  que  comprir, 

C  J. p  f.     xxj,  xxij.  xxiij.  gb  xxiiij* 

V  E  íè  façáo  os  menos  Iuizes  de  contratos  quê  poíía  fer,& 
fe  tilem  muitos  dos  que  há  demafiados,  por  íèr  grande  o 
..  dano  que  o  póúó  recebe  com  iífo,  que  íè  perde  a  jurtiçâ, 
por  quanto  fâò  Iuizes  particulares;  &  as  audiências  fe  fazem  em  ca^ 
ià  dos  Mgadores,&  poucas  vezes,  &  aííi  faõ  eternas  as  caufas,  8t  as 
partes  recebem  grâridé  moleítiá,  &  gaftos,  &  peor  he  que  aqúelles 
que  riao  querem  pagar  õ  que  deuém,  &  outros  para  ferem  mãtfei- 
tõíes  íè  fazer  priuilegiadós  das  ditas  coníèruatorias,  &  outros  por 
trazerem  fora  da  terra  teus  contendoresi 


•    . 


ir 


Hl  Edem  a  V.  M.  que  por  remédio  mande,  que  òs  taes  Iuizes 
Conferuadores  naõ  tomem  conheci  mérito  de  caufa  algua,fe- 
nàõ  somente  dáqúellas  que  tocarem, ,&.  pertencerem  preci- 
J ía-mente ás. coufas do mèfmo  Contrato,  & náõ de couias diuerías,& 
í  que  aííi  vã  por  capitulo  nos  contrato^  ;quefe  fizerem,  a  quefede^ 
| .  rem.Conlèruador€Si  


n     . 


NobrezÀ  ç, 
14.15.16» 


Lib.l.ftU, 
§.  4.U 


Nobrezjt  e. 
18. 

tcdeftaflí 
«tf*  19, 


JO 


CAPíTVLOS   DE  CORTES 


■ 


/"*%  VE  os  ditos  Coníèruadorcs  dos  taes  contratos  íèjão  juizes 

1     9  ífe  primeira  inftancia,  conhecendo  das  cauíàs  do  contrato, 

***^Q  via  ordinária  atèíèntenças  defuiitiuas,  dando  appelIação,& 

nrrfrrauo,  como  fe  vza  na  conferuatoria  da  moeda,  iendo  que  he 

incorporada  em  direito. 

Ve  as  taes  coníèmaterías  não  tenhão  Iuizes  certos  na  Re- 
íação,nem  deípachem  com  adjuntos,mas  antes  só  íe  guar- 
de o  que  nas  mais  appellaçoés,  &  aggrauos  por  deítribui- 
çãócohíum^  porque  a  experiência  tem  moíbrado  fazereníè  gran- 
des injuíliças  com  hauer  Iuizes  certos,  &  de  Relator,com  adjuntos, 
aíialariados  pelos  Contratadores. 


Nofre^d  C. 


REPOSTA. 


*w~i 


Stá  prouido  ao  que  me  repreíèntais  neíles  capítulos  21.22. 
23. &  24.  com  a  extinção  geral  quemandey  fazer  dos  Con- 
íeruadores  lèculares. 

C  U  f.     XXV. 

Fora  muito  bõ  remédio  ordenar,  que  os  quarenta  Advoga- 
dos da  caía  da  Supplicação  fejão  todos  homês  chriftãos  ve- 
lhos,paraque  dos  taes  íe  crie, §j  prouejão  asjudicaturaSjdeí^ 
pois  de  terem  quatro  annos  da  Caíà,praticos,  &  curiaes,  que  como 
taes  te  obrigação  de  fazerem  inteira  juítiç  a  ás  partes  com  menos 
queixas  de  appellaçoês,&  aggrauos,ao  que  jàrcípeitou  a  Ordena- 
ção lib.i.  tit.  3f.  §.  2.  que  mandaua  eleger  por  Dezembargadores 
aos  taes  Auogados  da  Cafa;  &  jà  em  tempo  de  EIRey  Dom  Phe- 
lippe  Segundo  fe  ordenaua  aíli  por  carta  íua,  &  cõ  iílo  fora  a  Ca- 
ía da  Supplicação  ma:s  autorizada,  &  teria  quem  com  mais  con- 
ciencia  aconíèlhaíic  as  partes. 


•     .   : 


'O 


■ 
REPOSTA. 


Enho  por  muito  conueniente  o  que  me  apontaes;  hcy  de 
mandar  ver  a  forma  cm  que  iílo  íe  poderá  melhor  diípor, 
&  breuemente  eípero  mandalo  executar. 


I 


,'■ 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


ii 


C  "Ji  '¥.   xxVi. 

Vc  íè  nao  concecião  alçadas  pêra  fora  deíla  cidade,  ícnao 
for  cm  algu  caíò  de  leia  Mageftade  Diuina,  ou  humana,ou 
tal  que  íèja  raro^porque  íè  tem  deuruhido  os  vaflalos  deite 
Reyno  com  as  muitas  alçadas,  que  de  annosaefta  parte  íè  concede 
por  qualquer  leue  caulà,&qualquer  reípeito  de  amizade,íèm  terem 
outro  effeito  mais  que  vingança  de  ódio,  por  nao  terem  por  outra 
via  ordinária  rezão  de  juítiça:  &  quando  em  outro  cafo  fe  haja  de 
conceder,  fera  obrigada  a  parte,  que  requere  alçada,  a  depofitar  o 
dinheiro  dos  gaftos,  &  de  outra  maneira  fe  não  conceda, 

REPOSTA. 

1  Ico  aduertido  do  que  me  dizeis  das  alçadas  pára  mandar  que 
1  íè  não  çoníultem  íènão  em  caíòs  taÕ  graues,  que  íè  nao  poífa 
eícuzar  efte  caítigo,  &  exemplOè 

......  c  u  %   xxvn.  ajf.  xxvní 

V  E  íè  dem  bairos  àccomodados  no  coração  da  cídade,& 
junto  da  Relação,  aonde  morem  os  miniftrosdaluftiça  de 
toda  a  qualidade,  pêra  as  partes  poderem  com  commodi- 

dade,  8c  com  menos  moleítia  requerer  íêus  negócios,  como  jà  por 
muitas  vezes  íè  intentou,  &  agora  ha  mayor  razão  de  íè  concluir, 
pois  com  aíítfténcia  de  voífa  Real  Mageftade  he  império  do  mun- 
do, Sc  todos  os  negócios  háõ  de  acudir  a  efta  Corte. 

V  E  pella  meííná  rezao  fe  dem  bairos  aos  mais  mlniftros 
de  todos  os  mais  Tribunaes. 


R  EPOST  A. 

Erey  lembrança  do  que  me  propondes  nos  capítulos  27.  Sc 
28.  para  o  mandar  tratar,  como  oReyno  tiuermais  quie- 
tação. 

àiSÈ.  XXIX- 

V  E  os  Iulgadores  oução  os  preíòs  que  lhes  leuarem  por  le- 
rem preíòs  de  noite,  abíòluendoos ,  ou  condenandoos  co- 
mo 


Nobreza 
cap.19. 


Ejlà  conful- 
tadoemMA 


12 


CAP1TVLOS  DE  CORTES 


Oram.  lib.i. 
t'it.6o.&l.i. 
de  602.  no 
fm  da  Ord. 
km  Dizíb. 
de  6  44.  que 
c  Vrclido  to- 
n.c  ref deli- 
cias, alias 
I.lRiyfrc- 
tiira. 


mo  a  juibça  o  pedir,  &  não  por  recados  que  lhe  leuâoleus  cria- 
dos. 

REPOSTA. 

Aíli  o  tenho  mandado. 

C  <A  7>.     XXX. 

Veíètjrereíidencia,  oudeuaça  cada  três  annos  de  todos 
os  Eícriuaês,  &  mais  officiaes  dejuftiça,  peílbas  feculares, 
que  íèruem  nos  juízos  Ecclefiafticos  da  legacia,&  do  Ordi- 
nano,&  das  Ordens,  &  coníèruatorias,-  &  aflim  também  de  todos 
quantos  íuizes  Eccleíiafticos,  &  feculares  ha  no  Reyno,  acerca  dos 
Miniftros  feculares  que  nelle  íèruem,  Sc  que  as  ditas  refidencias  ti- 
rem os  Syndicantes  quando  forem  âquellas  comarcas  tirar  alguas 
reíídencias,  &  nelias  entre  Efcriuão  da  Camará,  das  fizas,  &  derer- 
tos  Reaesj  &  he  cm  grande  prejuizo  publico  deixarem  de  fer  caíli- 
gado  todo,  &  qualquer  oficial, que  tiuer  cometido  culpa. 


A 


denar. 


REPOSTA. 

S  leys  do  Reyno  diípoem  em  tudo  o  que  apontaes,manda- 
rey  que  íè guardem  inuiolauelmente,&  hauendo  algtia  cou- 
fa  em  que  de  nouo  íè  deua  prouer,  terey  lembrança  de  aor- 


Pcr  três  de- 
cretes de  1./.. 
dcM.ro,  ó 
20.  ií  Site- 
biO,çj-  12.de 
Tcucrdno  de 
642.  tio  P.í- 


c  *4  f.    xxxi. 

Ve  íè  obriguem  todos  os  proprietários  a  íèruirem  íèus  of- 
ficios,  haõ  íè  admittindo  íèruentia  algúa,  íènão  aos  que  por 
idade,  ou  infermidade  emuerem  totalmente  impedidos;  & 
aquclle  que  emrezãoda  idade  fe  achar  por  impedido,  não  fera 
mais  admitido  a  íèruir,&  aííim  íè  atalharão  grandes  falíidades,  que 
os  leruintuarios  coílumão  fazer,  pois  íè  ha  de  tirar  do  oíficio  peia 
o  proprietario,&  pêra  íi. 

Reposta. 

Afíi  o  tenho  mandado. 


O 


C  JL  <?.     XXXII. 

Officio  de  Mampoíreiro  das  Comarquas  fe  podia  cícuzar, 
annexandoíe  ao  Corregedor,  ou  Prouedor  tia  Comarqua, 
poríe  eícu/.arem  tantas  vexações  dos  vaííalos  de  V.  Kl.  cõ 

aponta- 


um 


_  -    ,_. 


DO  BTADO  DOS  POVOS, 


n 


a  "íotóonas,*  canelo  moft  íEis  tire  refidencia^  cada  três  an- 
nos  íe  lhe  tome  contas,  de  o  meímo  ao  Mampoíkiro  mor,  porque 
fazem  muitas  coufasfoi-a  deíuajuriídiçaõ,  por  confumir  em  ti  a 

fazenda  dos  pobres. 

REPOSTA. 

Obre  o  que  nefte  capitulo  me  apontaes  tenho  mandado  fazer 
diligencia,  com  o  que  delia  reíultar  mandarei  prouer  de  re- 
médio. 

CJf.     XXXIÍI.     XXXIIIL     XXXV. 

Ve  fe  mande  cúprir  inteiramente  o  Regimento  antigo  dos 
Contos,para  mais  aproueitamento  da  fazenda  Real,menos 
vexação  dos  vafíàllos,  por  quanto  os  miniítros  dos  Contos, 
Sc  os  rendeiros  dilataõ  as  cobranças  cõ  peitas,  fazendo  diíío  nego- 
ceacão,&  sanada^  vem  a  fallecer  os  deuedores,&  defpois  execu- 
tão  luas  molheres viuuas,&  a  feus  filhos  orfaõs,que  nao  tem  clareza 
pêra  fe  defenderem,  &  pagão  o  que  não  deuem  a  cabo  de  dez,  vin- 
te,trinta,quarenta,&  mais  annos. 

Vtras  vezes  errando  os  nomes,  ou  nao  achando  as  peflbas 
deuedoraá,  por  ferem  fallecidos,  &aufentes,  executao  ou- 
tros innocentes,  que  acertarão  chamarfe  do  mefmo  nome, 
ou  que  poíTuem  alçua  fazenda  que  algum  tempo  poííuhio  o  deue-  . 
dor  &  com  eftas  vexações  deftruem  o  pouo,&  fazem  vir  os  pobres 
de  muitas  legoas.o  que  tudo  ceíía  coto  que  fe  pratique  uiteiramen- 

--ardeluarazen- 

imemente. 

Ve  feremedeem  os  grandes  clamores  dos  pouos  tias  inju- 

ftas  vexações  dos  miniítrosdos  Contos,que  mandão  arai- 

a  nheiros  a  cuílâ  dos  pobres  cobrar  diuidas,  que  eítaoja  pa* 

eas,  &  não  âceitãoasdeíeargas  que  os  executados  aprefentao  pof 

quitaçoens,  Sc  trazem  os  pobres  arraftados  aeítaCorte,  8c  os  Ca* 

minheiros  lhes  fazem  vender  os  bens  para  íe  pagarem  de  íeusiala* 

rios. 


B 


RÈPO- 


mwn      miW'  i  "    " 


• 


»— 


•'  I    ■* 


í<5 


CAP1TVLOS  DE  CORTES 


OrdtttJib.g. 

ia.  39. 
Orin  lib.4. 
tit.ij.cru. 
io.§.j.&6. 
Tit   Ne  /:- 

<í"<íf  potití- 
tior.  tit.  //. 
aliai. tudit. 


REPOSTA, 

1  Veio  o  que  mi'  dizeis  heíles  tres  capítulos  33. 34.  &  3J.  me 
parece  digno  de  coníideraçaõ,-  mandarei  ver  os  Regimen- 
tos por  peíloasdeíckncia,  8c  experiência  paraíè  prouer  co- 
mo cumprir-  8c  aílím  nos  exceífos  dos  officiaes,  de  cjueíème  íaz 
queixa. 

£  J  ?.    xxxvi. 

PEdem  a  V.  Mageft.  mande,  &  ordene  aos  Iulgadores  a  quem 
os  precatórios  forem  apreíèntados,  tomem  conhecimento 
das  quitações  que  as  partes  moftraré,&  façaõ  íòbeílar  na  ex> 
cução,  inu:ando  os  documentos  aos  Contos,  pêra  íè  aueriauar  a 
verdade;  &  achandoíe  que  procederão  mal  os  ofhciaes  dos  Contos 
íèpo  grauemente  condemnados,  &caítigados  nas  perdas,  &  dam- 
nos  que  cauíàraõ  ás  partes;  &  que  o  eílipendio  dos  caminheiros  íè 
naõ  pague  pellos  executados,  nem  íè  vendão  íèus  bens,  atè  a  verda- 
de íe  aueriguar. 

II  E  P  O  S  T  A. 
Mandarei  ver  a  forma  em  que  niílo  íe  pode  prouer. 
C  jí  7.     XXXVII. 


QVe  íèeítranhe,  &  caftiguc  com  grauiílimas  penas  aosoffi- 
ciaes  da  fazenda  Real,  dos  Tribunaes,&  dos  Catiuos,&  ou- 
tros íèmclhantcs,  que  tomaõ  diuidas  de  terceiras  pelíoas 
peia  as  executarem  com  poder  de  íèus  ofícios,  prendendo,  Sc  pe- 
nhorando aos  deuedores  que  não  eílão  obrigados  em  nada  á  fazen- 
da Real,  que  fingem  os  ditos  executores,  que  as  tomío  empalha- 
mento, 6c  fazem  difto  mercancia,  &  pachos  de  grande  intereíie^  ti- 
rando aos  pobres  a  défeza  natural  deíèrem  ouuidos  de  íèu  direito, 
lendo  aíhm  que  eftá  grandemente  reprouado  pellas  leis  do  Reyno, 
8c  direito  comum  cõ  grauiílimas  penas,  que  íè  deuem  praticar^  & 
executar. 


REPO- 


■_  I 


-L 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


i3 


REPOSTA. 

1  Arei  lei  íõbre  eíle  particular  com  as  penas  neceííarías  para 
remédio  do  que  me  apontaes. 

C  Jt  7>.    XXXVIÍI. 

V  E  aja  reformação  em  todos  os  Regimentos  dos  ofíi- 
ciaesdaíuítiça,  ou  íe  façaõ  cumprir  inteiramente  osRegi- 
_  mentos  antigos,  qneiíío  bafta,  íem  íè  poder  allegar  eftylo, 
&  coftume  em  contrario,  por  quanto  os  roins  tempos  introduzi- 
rão eííes  mãos  coímmes  pêra  fe  roubarem  as  partes  >  leuandofè- 
Ihes  mais  íelario  do  que  os  Regimentos  mandão,  &íèntenças,  & 
papeis  íuperfluos,  que  inuentaõ  para  mais  ganância. 

REPO  ST  A. 

Stà  prouido  por  minhas  Ordenaçoens,  8c  à  obíèruancia  del- 
ias, he  obrigação  a  que  íè  acuda  com  todo  o  mayor  cui- 
dado. 

c  %  ?.  xxxix.  xxxx.  kxxxí. 


VrowâoM 
Ordltki.tft. 
2.§.f.&th. 
#.§  2.&M. 

36.  S.  6. 


VE  íè prohiba ao Fiílcoríipr,  ^Cirurgião  mòr  quenao 
tirem  d-uaífas,  nem  íè  lhes  concedàõ  prouiíbés  para  mo: 
por  quanto  dettruem  os  pobres  do  Reyno  com  elías;  em 
rezaõ  de  que  condemnaõ  pêra  íi  meímos,  Sc  mo  releuão,  nem  ab- 
lbluem  peííoa,  por  maisinnocente  que  eíleja,  trazendo  logo  trin- 
ta, &  quarenta  peííoas  arraftadas  de  Fora  defta  Corte,,  8c  somen- 
te conheçaõ  daquellas^que  os  Corregedores  dás  Comarcas  lhes 
remeterem  na  forma  da  Ordenação  lib.  1.  tit.  ^8.  §".  $$.  porque  aos 
taes  compete  deuaíTar  difto. 
bmitt  ~  l   bobi       ibâicj  ■  i  ' 

VE  os  ditos  Fifíco,  -&  Cirurgião  mòr  nlo  poííaõ aplicai 
para  íi  meímo  (como  elles  fazem)  que  he  contra  todo  di- 
reito diurno,  &  humano,  &  que  as  penas  íè  apliquem  ao 
Hoípital  Real  de  todos  os  Santos,  í 

I 

Que 


Ordin.lib.;. 
tit.  72. 
Lib.i.tit.t.". 
jMitJ.  %. 
£  tit.  24.  §f 
22. 

flta'4.%^ 
&fin. 
Regbneto  de 
grade  >&fe 
unda. 


Z hz 


-~m^i 


WÊÊÊ 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


p.ir.tir.17.1. 

16.17.16. 


\    Leytíefo* 


Ve  o  dito  Filico,&  Cirurgião  mor  conheção  das  caiiías  cm 
primeira  initancia  ate  rinal  íentença,  dando  appcllaçaõ,  Sc 
acrorãuo  pêra  os  Ouuidores  da  caía  da  Supplicaçaõ:  por  quanto  el- 
les  íèntenceaÕ  como  querem,  &  mandão  aííinar  as  íentencas  por 
hum  criado  íèu  aoCorrcgedor  da  Corte  que  tem  por  ami»o,o  qual 
íèm  prou:r  os  autos  as  aílina,  lendo  que  naõ  guardaõ  niílo  o  Regi- 
menco,  que  manda  que  íèntenceem  ambos  juntos,  pêra  o  Corre- 
aedor  da  Corte  ver  a  verdade  dos  autos-  o  que  tudo  iè  faz  pello  cõ- 
trario  em  deílruição  do  pobre  pouo. 

reposta: 

'»  Obre  o  que  me  apontaes  nos  três  capítulos  39.40.41. tem  pro- 
uido  minhas  Ordenações, &  de  nouo  mandarei  ver,  &  refor- 
mar os  Regimentos  deites  ofícios,  &  ordenar  que  naõ  poílaõ 
condenar  para  fi,  como  me  pedis  no  capitulo  40. 

itb&íáÊi     XXXXII. 

Ve  obriguem  aos  médicos,  &  cirurgiões  recitem  as  medi- 
cinas  pêra  os  boticários  em  lingoagem  Portugueza,que  as 
entendaõ  todos,  porque  aííím  iè  vzano  Hoípital  Real,  & 
para  com  o  pouo  fe  dá  rriayor  rezaõ,por  quanto  a  mayor  parte  dos 
médicos,  &  boticários,  &  cirurgiões  íaõ  Chriftaõs  nouos,  &  també 
de  pouca  íciericia  (como  he  notorio),&  corre  grade  perigo  em  íeu 
poder  as  vidas  das  gentes  do  Pouo. ' 

REPOSTA. 

ASfi  o  tenho  mandado,  &  que  o  pezo  íè  naõ  ponha  por  cifra, 


Q 

M 


S  \A  9.     XXXXI1I. 

Ve  nenhua  peífoa  aprêda  ofício  de  boticairo  tem  primei- 
ro tirar  informação  perque  coníte  que  não  tem  parte  al- 
gúa  de  nação*  • 

R  E  P  O  S  T  A. 

Andarei  prouir  como  conuem  fobre  o  que  me  dizeis  ne- 

fte  capitulo. 


L  ti 


1 1> 


mm 


DO  ESTADO  DOS  POVOS.  ij       j 


C  J.  %    XXXXIIIL   0  xxxxV. 

Vc  nos  precatonos,&  mandados  que  fe  paííaré  pêra  pren- 
der por  culpas  fe  declare  nelles  a  qualidade  delias,  pêra  os 
,  pobres  prelos  íè  íàberem  defender ,  &  o  julgador  que  os 
prender,  lhes  diferirá  às  fuás  cartas  de  feguro. 

VÊ  fe  guardem,  &valhàõ  cartas  de  feguro  negatíuâs  em 
caíòs  dé^deuaça,  pella  occafiaõ  prelente  das  guerras^que  foi 
a  cauíà  porque  ellas  forão  introduzidas. 

REPOSTA, 

Arece  eftà  cônúenientemente  prouido  em  cada  hu  dos  cafos 
deites  dous  capituloS,pellas  leis,&  eílilos  doReyno,&  que  na5 
conuem  declarar  nos  precatórios  o  fegredo  dajuítiça,  princi- 
palmente quando  conforme  a  direito  os  requerimentos  fobre  a  pri- 
faõ  fe  deuê  fazer  ao  lulgador  que  a  determinou :  mas  mandarei  ad- 
uertir,que  nos  cafos  em  que  não  for  precifamête  neceífario  o  fegre- 
do,íè  paífem  em  forma  os  precatórios,  que  naõ  fe  dè  occaííâo  aos 
inconuenientes  que  apontaes* 

C  jt  f.  XXXXVL 
Ve  fejaÕ  obrigadas  asCamaras  das  cidades,  villásÁ  luga- 
res do  Reyno  refontiaré  de  nouo  as  pofturas,&  regime  tos, 
porquanto  có  as  ocafioês  dos  tempos  fé  alterao,&  miidaõ  as  coiifas, 
&  os  Almotaceis,&  mais  miniftros  moleftãdo  os  pouos  cortao  pel- 
la rezao  namral,pegandoíe  às  poíturás  antlgas^Ò  por  tirare  dinhei- 
ro &  o  mayor  mal  he,que  ora  vzão  das  nouas,ora  das  velhas  legu- 
do  a  paixaõ,&  ódio  de  que  quere  vkigarfe-o  que  fe  deue  emendar  co 
cuidado/eformandofe  conforme  ao  eílado  do  tempo  prefente* 

REPOSTA. 

Eftà  prouido  pellas  Ordenações  do  Reyno,  &  mandarey 
aduirtir  fobre  a  obíèruancia  delias. 


Órdln.lib.1}. 
ííí.050.  §- 


Orãnjè.?. 
tit.uç.&S. 
fin.Enaie- 

formação  da 
liMiçii  de 
1610. 


Ordin.Hhh 
út.66.§-2& 
&  29%  Xih 
t.  ta.  jÀ  §i 

1T* 


i6 


CAP1TVLOS  DE  CORTES 


■ 


j 

\    Ecdefc-.Kj. 
Víuoizz.cs 
24' 


C  Í4  9.  XLVII.     XLYIII. 

jfS  Eciimos  a  V.  MageíE  mande  com  breuidade  bater  moeda  de 
q      cobre  cm  copia,  &  de  toda  a  íòrte,  peita  muit a  falta  q  ué  delia 
*"     lia,  que  ]ic  grande  a  oppreííaõ  que  iè  padece  no  comprar,  & 
vender  pello  miúdo  ao  Pouo,  &  também  perecem  os  pobres  men- 
digos por  cita  muita  falta. 

Ve  fc  Êça  praticar  com  efTeito,&  rigor  a  pena  da  Ordena- 
ção lib.^.tit.i 2..  \i.  íõbre quaeícper  peflbas,  que  desHzei ê, 
&  fundirc  moeda  de  ouro,prata,ou  cobre,  por  quanto  íè  ve 
manifeílamente,  que  a  r èZcio  de  faltar  a  de  cobre,  foi  porque  os  cal- 
deireiros a  forao  desfazendo^  fundindo,pello  grande  proueito  que 
tinhão,&  íe  atalhe,  porque  a  moeda  não  vá  pêra  fora  do  Rcyno. 

REPOSTA. 

Andarei  executar  o  que  me  apontaes  neítcs  dous  capítulos, 
4/.&  48. &  ter  o  tento  que  conuem  peraque  íe  não  desfaça 
a  moeda,que  he  tão  neceílaria  pêra  o  vío,  &  pêra  não  íàhir 
fora  do  Reyno,  tenho  prouido,  como  vereis  pella  rcpoíta  que  man- 
dei dar  ao  capitulo  13. do  eftado  da  Nobreza. 

C  JL   ?.     XXXIX. 

Ve  íèndo  ncceíTario,&  forçado  aucr  rendeiros,  &  contrata- 
dores íè  lhes  naõ  admita  cm  íèus  contractos  condição  ai- 
gua  cm  prejuizo  do  bem  comum  dos  vaflàllos,  &  poíturas 
das  Camarás  do  Reyno  em  gcral,nem  em  particular,nem  que  ooí- 
ía  prejudicarão  liurc  aliledrio,  &  vontade  de  cada  hum,-  &  pondoíè 
algúa  condição  contra  a  liberdade  comum,  naõ  íêja  valioíâ,  porque 
os  tacs  contratadores  sò  trataõ  de  íeu  particular  proueito. 

REPOSTA. 

^^  As  clauíúlas  que  íè  coftumauaõ  pòr  íobre  òoníêrtíac!òres,& 
Ú  priuilegios,  tenho  prouido  como  íè  vos  rcípondeo  no  capi- 


tulo 21. 


M* 


. 


awB ' 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


17 


;  ■  [      '  .  •      j        .        I  I  I     | ' 

C  iA  ?.      L.  :  ;  dd 

V  E  íè  guarde  à  Ordénação,&  !eys  que  íè  parlarão  íobreíe 
darem  as  íèímarias,por  íèr  dê  grandiílirha  vtilidade,&  que 
íe  cultiuem,&  laurê  os  paês,  quelie  a  mantènçaHèílcKey- 
noxorao  íe  tem  viílo.  , 

.,-     R  E  PO  S:T  A.  ...  pubnA  1k    ft 
T  Ao  fe  reuosaraõ  ategora  as  leys,  que  íòbre  as iíèfmalaW  <k 
'  J  prouiíaõ  da  agricultura  eíuao  promulgadas,ant£"£as  mana© 
de  nouo  guardar,  & abertura  dos  paues  tenho  poílo  cm  prá- 
tica, &  íè  me  tem  já  coriíultado  os  "nieyos  porque  íe  poderá  fazer  j 
mais  conuenientemente.  ..  ^\j 

r     j  cr)      t:t  r:     ■'■  ?    ^moz) 

papo  íjçnsd    i .   fifiri  m       Isb   òtfls  ta  i     i  i  i-rínoi 

¥  E  aos  kuradores  íè  dem  priuileglc6,&  liberdades^  qíiàis 

oJènhor  Rey  Dom  Diniz, &  os  mais  deíle  Reyifor-lhes^onJ- 

^cederão,  &  ique  ainda  íè  lheá  acreícente,  por;  quanto:  faò G$ 

neruos da Republica,&  ha  muitos*annos  queandaõ aúexados^Éi- 

ranizadoSjCom  que  eílão  hoje  muito  debilitados. 

„A  T  '•   Q  <]   3 
REPOSTA. 


.4  ord.B.4. 

tít.^.&C. 

35.de  Curtes 

de  D.  João  3  „ 


Proiúfesde 
1629. 


Gradeçouos  a  lébrança  que  me  fazeis  íbbre  o  fauor,&  |ri- 
t  uilegio  dos  lauradores,  mandarei  cumprir  inteiramente  os 
*•  que  lhe  eílão  concedidos  pellas  leys,  &  Ordenações  do  Rey- 
no.  E  apontandome  mais  algum,  lhes  .mandarei  diferir. 


> 


raf.  lii. 


'     '      *■■    T "      i 


I 


■ 


EEo  ..Cofmogf  afo  mór  dè  efeola  publica,  cobõ  he  obri- 
gado, peraque  os  homens  do  már  íejaõ  nella  enfinados-  da 
arte  demarcar,  &  os  obriguem  a  que  continuem  nella,  &  - 
naõ  continuando  não  fèjão  prouidos  em  órrkio  de  mareante* 
.    .  ?i    n         1  s!  '  ^olioi  ■;-'-•  ■■■  :     ' 

Sejão  prouidos  confiando  que  o  faze,&  ferade  grande  vtili- 
~*    dãde,que  no  recolhimento  dos,  meninos  orfaõs,.  ou  no  que 
Á  chamão  de  Santo  António,  íè  recolhão  muitos  moços,:&  Jè 

B  2  lhes 


Crdin.  lib.h 
tk.  Só.  §.z?. 
Aath.Agri- 
cuiteres  C. 
qute  respgt. 


i*n#  i' 


■— mm 


CAPITVLOS   DE    QQRTE.S 


lhes  aplique  renda  pêra  leu  íuítento,  porque  ahi  o^  eníinen)  ua  ai  te 

de  marcar,  com  que  auerá  íempre  mareantes  cm  abundância,  de 
que  eíte  Reyno  eíiâ  muy  fãlto,&  deita  capitulo  ha  exemplo  no  r  íoí- 
pital  que  fez  a  Rainha  de  Cahxlla  em  Madnd,para  enimar  iii©to5  a 
mareantes,pella  falta  que  deites  hauia. 

REPOSTA. 

Andarey  que  ó  Coimografo  mor  lea  ííia  lição  no  lucrar  deí 
•ftinado  pêra  iííò,  &  ordenar  o  que  mais  me  pedis"  iieite- 
'  .capítulos  5 2. & ^3. 

-£ic|xrr       ' 

C  iÀ\  %     LIIII. 

QV  E  aja  também  pêra  os  artilheiros  Meílres,  que  eftcjão 
com  eíles  nas  fortalezas  enfinandoos,&  adeftrãdoos,  &  que 
tenhaõ  os  aparelhos  de  íèu  menifterid  bem  concertados,  & 
íè  lhe  facão  íèus  pagamentos  a  tempo,  com  que  aja  muitos  arti- 
lheiros no  Reyno,  &  bons  officiaes,porque  muita  falta  deilcsha,  & 
porque  não  iej a  neceílarid  valermonos  dos  eítrangeiros,  que  não 
guardão  a  fidelidade  que  conuem. 


■ 


. 


REPOSTA. 

TEnho  mandado  executar  o  Regimento  que  hauia,  por  ícr 
o  que  mais  conuinha  para  le  cõieguir  o  que  me  pedis, aerci- 
centandolhe  o  que  parecer  neceííario,  conforme  ao  eí&do 
prcíènte. 

C  \d  ?.     L  V. 

QV  E  não  íè  pagem  direitos  de  trigo  que  -vem  das  Ilhas  pa- 
ra cite  Rcyrio,nem  de  outras  partes  vltramarinas,por  qua- 
to  he  mantiméto  tão  preciíõ,que  he  neceflario  vir  Íempre^ 
&  íer  de  íòbejo,&  Com  a  liberdade  virá  muito  mais. 
0 

REPOSTA. 

O  Que  neíie  capitulo  íè  me  pede,  coíhimaua  conceder  por 
prouiíòês  temporaes,  mas  hora  querendo  comprazemos, 
concedo  o  que  me  pedis,  &  mandarei  fazer  ncíta  forma 
declaração  nos  Regimentos. 


!i     


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


C  J  f.     LVl. 

Ve  íè  ponha  prematica  nos  trajos,  &  vertidos  dos  homês, 
&  moíneres,  aííim  em  oiirojprata,  cedas,  &  mais  guarni- 
ções, dandoíè  niíío  forma  conforme  às  qualidad  \  s  dos  Eíta- 
dos,  pêra  íè  atalharem  as  derhafiádas  deípezas,&  deíordens  que  ni- 
ilo  ha,  que  neceííita  de  grande  reformação,  em  eípecial  os  guarda- 
infantes,  &  tanta  copia  de  coches; 


REPOSTA. 


I 


a 


, 


i  Inha  madado  fazer  prematica  antes  de  mo 
ra  a  mandarei  publicar. 

t  ^  ?.     LVIl 

■ . 


i^&aao- 


I.?  ....... 

I  Ve  íè  caftigue  grauemente  toda  á  molher  que  íè  chamar 
de  Dom,  não  íèndo  de  qualidade  das  peífoas  de  que  fala  a 
Ordenação,  &  íè  pratiquem  as  leis  penaés  que  ha  no  Rey- 
no  íòbre  eíla  prohibição,  porque  íè  tem  chegado  com  a  tinha  de 
Caílella.a  que  as  molheréiflaandânas  íè  chamão  de  Dom.em  dei- 
credito dâ nobroA doReynb.    ;! 

REP  O  S  T  A. 

S  Ordenações  do  Reyno  tem  prouido  nefte  caíò,  mandarei 
que  não  aja  deícuido  na  execução  delias, 

|^|.    LVIII. 

Ve  íè  prohibao  as  gadelhas,  &  cabeleiras  grandes  nos  ho- 
mens^ &  íè  reduzão  á  authoridade.)&  grauidade  Portugue- 
za  antiga.  ,  ,     ,     ,'. 

R  E  P  O  S  T  A. 

íco  ãduirtido  para  mandar  acudir  ao  exçefío  que  ha  rieíla 
matéria* 


s:,4 


up. 


Feita  em  iç. 
de  Iulho  de 
643.  &  fe 
fa&outrage 
ralemMajó 
de  64.5. 


Ordtn.  Ub.i. 
Ú.ç3.§.7. 
£  lei  de  3.  de 
Uneno  de 
1603. 


—— 


2  O 


CA1MTVLOS  DE  CORTES 


lefc.21. 


I_ 


ÇU,?.     Li  X. 

A  muitas  caufas  por  onde  mo  conuem  ao  íèruiço  deDeos, 
&  bom  troucrno  deíleReyno  íèrem  prouidos  em  cargos, & 
orncios  de  juíhça,  ou  fazenda, &  cpe  não  entrem  na  gouer- 
nanca  das  Cidades,  Sc  Villas  chriílãos  nouos,  nem  tenhão  hábitos 
das  três  ordens  militares.  Pedimos  que  na  melhor  ordem  que  a  V. 
Mageíí!  parecer, mande  prouer,&  ordenar  com  que  as  taes  peíloas 
de  nação,  aindaque  tenhão  sò  parte,  não  andeimnem  firuão  nos  di- 
tos car^os,&ofricios,*Scos  que  ora  cítão  nelles  prouidos, V.Mageft. 
lhes  mande  dar  a  euaíàõ  que  mais  conueniente  parecer,  com  o  rcl- 
rruardo,  &  tento  que  conuem,  paraíè  eícuíarem  eícandalos. 

REP.OST  A. 

Obre  o  que  me  pedis  nefte  capitulo  íè  tem  já  paííado  as  or- 
dens neceílarias,  &  parecendo  que  de  nouo  ha  mais  que  pro- 
uer  o  farei  na  forma  mais  conueniente  ao  feruiço  de  Deos,  & 


meu. 

C  J.  ?.     L  X. 

\  Edimos  a  V.  Mag.  mande  dar  ordem  com  que  as  rcfidencias, 
que  atègora  tomauão  os  letrados  huns  aos  outros,  as  não  to- 
mem como  atèquí  íè  fazia,pellos  inconuenientes  que  niílo  ha, 
&  íè  tirem  foípeitas,  que  fendo  todos  de  húa  proriflaõ  diilimularão, 
de  paílarao  as  culpas  que  acharem,-  &  que  cilas  refidencias  íe  tome 
per  pelíoas  leigas,  que  tenhão  as  qualidades  que  pêra  o  tal  caio  íè 

requerem. 

REPOSTA. 

Tercy  lembrança  do  que  me  apontaes. 


C  .A  f.     LXI.      LXII. 
Adeccm  os  vaíTallps  de  V.  M.  muitos  trabalhos,  &  vexações 
pcl!asduuidas,&  pendências  que  cada  dia  tem  íobre  os  pra- 
zos Fcclcfiaíticos.  Pedem  a  V.  M.  íeja  ièiuido  íupplicar  a  Sun 

Santidade  laça  eílcs  prazos  rateofins,  como  íediz  foi  concedido  a 

EIRey  Dom  Sebaftiaõ,  que  eftà  cm  gloria. 


•     - 


-  . 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


21 


Ú  Ve  os  prazos  íeculares  outroíí  íèjaõ  perpétuos,  &  quedas 


1  rendas  de  todos  íe  pague  a  quarentena  na  forma  de  direito, 
^s&L  &  naõ  de  cinco  quatro,&  tre$3Como  íè  tem  introduzido  em 


alguns  mo 


fte 


iros. 


quatn 

■  . 
R  Ê  P  O  S  T  A. 


Andarei  fazer  diligencia  pella  conceííaõ  que  neftes  capítu- 
los 6r .  &  6ii  dizeis  íè  parlou  cm  t-  mpo  do  íènhor  Rey  Do 
Sebaíliaõj&  coníiderada  a  matéria  deites  dous  capítulos^  íè 
fará  o  que  parecer  mais  conueniente. 


.:/_..  ! 


^  ?•    L.XIIL 


TC*    Que  os  ditos  prazos  íè  naõ  partaõ  íènaõ  por  eílirnaçaÕj  naõ 
obftante  o  coílume 


que  ouiíer  em  contrario. 

REPOSTA, 

"^  Stà  protiído  pella  ley  do  Reyno,  que  íè  pratica  em  minhas 
Relações,  com  a  deíiinação  que  por  ora  mais  conuem  ao  be- 
neficio dos  PouoSi 

C  J.  ?.    LXIIIL  [ 

(^\  Ve  íè  naõ  dè  eípera  a  nenhum  mercador  quebrado,  &  que 
jS  nelle  íè  executem  as  penas  da  OrdenaçaÕ,pella  malícia  que 
******  njflò  íè  pode  coníiderar,&  por  íè  não  executarem  as  penas, 
quebra õ  tantos.,  leuantandoíè  com  a  fazenda  alhea,  de  que  íèíègue 
muito  dámno  âosváífalíos  deV.  TvL  &  que  os  Dezembargadores 
do  Paço  nífto  naõ  poífaÕ  diípeníar. 


REPOSTA. 

íè  execu 
rs  que  diílo  trataõ. 


Ordin.lib.4i 

tit.96.^24. 

&2S.&tlt. 

97*4*2* 


Ordin.tib.S' 
iit.  66.  §.  t. 

&2.lib.4. 

út.U-§-7> 


Andarei  que  íè  executem  com  erfeito  as  Ordenaçoens^  êc    órán.nb.f. 


C  „4  3>.    LXV. 

|2j     Porque  he  duuida  íè  íia  repreíèntaçaõ  quando  o  morgado  he 
*=gg    tó°  por  traníiieríàl,&  ÍUccede  traníúeríàl,que  ficou  per  deci- 
dir 


tit.66.§.  li 


wiwtã^aMiajMhMMiM 


-*r 


«III 


22 


CAPITVLOS  DE    CORTES 


dir  nd  Ordenação  liuro  4.  tit.ioo.  in  fine  princ.  Pedelèa  V  .  Mageit. 

o  mande  determinar,  &  aíli  nos  mais  caíòs  cm  que  íè  puder  dar  de- 
terminação, por  eícuzar  opiniões. 

REPOSTA. 

Vando  fecompilar  a  Ordenação,  como  adiante  me  pedis 
no  cap.  83.  íe  verá  efta  matéria,  &  fe  farão  nella  as  declara- 
tecerem  neceífarias. 


coes  que  par 


C  \A  7>.     LXV1. 


lãa  Cd.  he 
do  &nno  de 
U?EdFej 
Dcmioãos. 
Ckrcnkalib. 
4-cap.44.~E 
otpjcccrtes 
fl.e1ss4.EL 
i.CcíI.  va:.u 
ftr.  lib.  10. 


Edem  a  V.  M.  íêjaíèruido  queíè  poíTaõ  tirar  íegunda  vez  cf- 
crituras  de  notas,jurando  as  partes  que  não  íãbem  das  primei- 
ras, por  eícuzar  cuílos  a  íèus  vaíTalos,  íèm  requererem  na  me- 
ia do  Dezembarcro  do  Paço. 
o  * 

REPOSTA, 

Aíli  o  mandarey. 

'CU?.     LXVIL 

Que  a  Ordenação  lib.i.  tit.6y.  §.21.  que  úà  premio  aos  que 
matarem  lobos,  fe  guarde  na  forma  delia,  por  quanto  de  al- 
guns annos  a  efta  parte  íè  tem  mandado  do  Tribunal  da  fa- 
zenda aos  Almoxarifes,  &  executores  que  naõ  paguem,  donde  re- 
feita hauer  muita  criação  delles,  &  os  criadores  padecem  grandes 
perdas  em  íèus  gados. 


REPOSTA. 

Arei  guardar  o  que  efta  diípofto  pella  Ordenação  do  Rcyno, 
peraque  fc  pague,  &  leue  em  conta  na  forma  delia  aos  Al- 
moxarifes. 

CUf.     LXVIII. 

T\  Edem  a  V.M.  ajaporfeuferuiço,  que  nenhum  míniftro  café 
criada  fuacom  peftoa  que  pretenda  entrar  no  íeruiço  de  A  . 
Mageft.  8c  o  quecom  cila  caiar,  na'  íèja  nunca  defpachado 

emeargode  letras  por  reíultar  de  íèmelhantes  caíâmentosdeipa- 

chareníè 


..__   - 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


23 


P 


chãrcnfehoniens  que  não  merecem  taes  cargos,  &  os  antepõem 
aos  que  tem  muitas  mais  partes,  &  merecimento.  Matéria  de  gran- 
de eícaridalo,  &  reílituição. 

REPOSTA. 

Àreceme  bem  o  que  apontaes  nefte  capitulo,  mandarei  fazer 
ley  íòbre  a  matéria  dellé.  S 

CJ<P.     LXIX. 

S  fehhores  de  terras  íejáo  obrigados  aporem  Iuizes  de  fo- 
ra letrados  nos  lugares  grandes,  &  Ouuidores  em  feus  eíta- 
dos,  approuados  pélla  mdàdoPaçO;  aonde  naô  ferao  ad- 
mitidos íèm  darem  reíidencia» 

REPOSTA.  j 

Stá  baílantemente  prouido  em  cada  hum  dos  pontos  deite  j  w<kà.-. 
capitulo- &  aos  Donatários  mandarei  áduertir  paraque  íenaõ  |  ff^ 

I  ,        1  -        •       •  n  \í.47-w  no 

defeuidem  das  obrigações  qiie  mito  tem, 

CJf.     LXX. 

S  homens  nobres  que  confta  viuerem  á  ley  de  nobreza,  Sc 
forem  fidalgos  de  Cotta  cf  armas,  &  geração  de  folar  co- 
nhecido pof  fy,  feús  pães,  &  aniepafladosj  poíloque  naô íe- 
jao  filhados-  V.Mageít,  feja  íèrúido  de  lhes  conceder  que  firuao  co- 
mendas nas  Armadas,  &  Africa,  &  fe  lhes  pâflTém  cartas  como .fi- 
dalgos de  feiis  liuros;  &  o  mefmo  fe  ene%)a  na^fortalezãs  da  índia, 
&  que  quando  para  ellas  forem,  fe  lhes  dem  filnamentos. 

R  E  P  Ò  STA.f 
Os  cafos,  &  peífoas  em  que  arezão,  8c  bomgouerno  pedi- 
rem fe  faça  o  que  apontaes,  terá  lembrança  de  ô  mandar. 


C47.fr  no 
1. ponto  o  §á 
li* 


:;      . 


1 
> 


CJf.     LXXL 

T  Oífa  Mageílade  nos  faça  mercê  mandar  declarar  por  ley 

'    expr  :íía  quais  faò  as  peífoas  nobres  que  neíle  Reyno  gozaõ 

de  priuilegio  da  nobreza;  porque  nar>  parece  rezão,  que  efte 

somente 


H  "('..UMTVLOS  DF,   CORTES 


1 

í 
1 

1 

\ 

Ord.Sb.iM. 
óp.&titjo. 


f.t.6ç.§.\lt. 
Út.70.  5.'í! 


>õmtw  íc  rcauza  ao,  fidalgos  que  tem  foros,  &  éitão  'aHçntados 
nos  jiui-o,  Ju  Caía  Real,  que  íorão  inuentados  para  íèruiço  pânica 
lar  cios  ReySj&  naõ  deue  eíèurecer  a  nobreza  geral  do  Reyno   nOJs  I 
fe  nao  pode  dizer  que  deixou  de  fer  nobre  o  que  não  veyoàCorte  l 
;  fornir  na  Caia  dos  Rcys,  fe  eíle  o  foi  por  feus  aícendentes 

REPOSTA. 

5  leis  do  Reyno,  &  as  do  direito  dos  Romanos,  tem  proui- 
do  nefte  caio  conforme  à  qualidade,&  condição  das  peíToas 

6  de  maneira  que  parece  não  hc  neceííana  fazer  nelle  noua 
uiípoíiçao. 

C  ^  7>.     LXXII. 

S  Pronedores  não  he  conueniente  mandem  prender  aos 
Vereadores  das  Camarás  pelloque  elles  próprios  não  deuê 
fènão  aos  theíoureiros ,  &  depoíitarios  que  deueremjà  não 
tendo  os  depofitarios,  &  theíoureiros  bens  por  onde  íàtisfaçâo  en- 
tão íè  poderá  proceder  contra  os  Vereadores  que  os  elegerão,  íikni- 
tandoíè  porem  nes  Procuradores  que  fere  theíoureiros^  nos  the- 
íoureiros nomeados  nas  pautas  dos  Vereadores,  porque  entaõ  in- 
cumbe a  quem  fez  a  eleição. 


Ord.Sb.iM 

i-.Ut.62.  %. 
73' 


■  ■ 


REPOSTA. 


Que  me  pedis  he  conforme  ao  que  eftà  diípoilo  pellas  leis, 
&  le  os  Prouedores  as  excederem,  tem  as  partes  recurfo  ao 
iiiperÍQr,de  que  íè  podem  valer. 


*CU<P.     LXXIIL 

1  Emíê  alcançado  que  as  fintas  íàõ  de  grande  moleítia  aos 
varíalios  de  V.  Mag.  por  quanto  sò  íe  carregaõ  íòbre  os  po- 
bres à  arrecadação  delias,  &íe  izentarem  príuilegíados,  & 
podcroíõs,  por  íc  efeuzarem  tantas  vexações.  Pedimos  a  V.Maacf  r. 
íeja  íeruido  que  todas  as  fintas  de  pontes  íè  paguem  dos  bês  de  raiz, 
&  naõ  os  hauendo  fe  lance  no  cabeção  das  íizas,  &  ceffarão  as  ve- 
xações, &  tantos  euftos. 


KYVO- 


' 


MMBttHWfc        


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


2? 


REPOSTA. 

Andarei  confidcrar  a  matéria  deite  capitulo,  8c  prouer 
neila  como  parecer. 

c  J  à     LXXIIII. 

COm  as  audiências  das  reuiítas,que  fazem  os  prouedores,íàõ 
moleftados  os  pobres,  8c  íè  fazem  grandes  gaílos  aos  con- 
celhos, íèm  mais  proueito  da  terça  de  V.Mag.  8c  sò  o  lucro 
ficados  Prouedorts.  Pedimos  a  V.Mageít.  lejaíèruido  que  não  aja 
as  taes  reuiftas,&  íè  appelle  perà  a  Camará  quem  íè  íèntir  aggraua- 
dô  na  forma  da  Ordenação,  &  que  outrolim  os  Prouedores  íè  aj  a  o 
nó  leuar  dos  falarios  com  moderação  de  íèu  Regiméto,  não  obílan- 
te  qualquer  coftume  introduzido^  8c  aííim  os  que  em  contrario  aja 
corri  que  íè  poííaõ  d efender* 

REPOSTA. 

•  ■  ■ 

OS  Prouedores,  8c  íèus  officiaes  mandarei  aduirtir  da  mo- 
deração com  que  íè  deuem  hauer  em  íèus  íàlarios,  &  íè  fará 
leypara  íèregiftar  rias  Camarás.,  8c  íè  perguntar  nas  Reíi- 
dencias  pella  obferuancia  delia*  „ 

C  \sà  9.     LXXV. 

Árece  cOnuenienté  que  o  homem  de  nação,  que  por  culpas 
for  íàmbenitado,não  tenha  mais  vox  ac~tiua,nem  paííiua,nerri 
poííaõ  elles,  8c  íèus  filhos  andar  a  càuallo  fora  de  caminho^ 
riem  mas  molheres  &  filhas  andem  em  coches,  nem  em  cadeiras^ 
nem  tenh  10  nas  Igrejas  alcatifasyperàquéíèmpre  eftejão  preíèntes 
íiias  culpas  ao  pouo,  8c  a  ellas. 


RE  P  o  st  à; 


«: 


Ordin.Hk  t. 


Ella  infâmia  em  que  encorrerao  ps  penitenciados,  &  corri  ó      Aluara  de 
que  nas  leis  eítrauagantes  íè  diípoem  eftà  fatisfeito  ao  que  a-  í íaneiro  >m 

1  P  L       .  -1  &  cartas 

pontaes; 


&  cartai 
16  is. 


CM. 


«MH 


20 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


C  Ji  ?.     LXXVl. 

E  dem  a  V.  Mageíl.  faça  raerce  a  eíle  Reyno  mandar  que  no 

eftado  do  Braíil  íè  faça  anil, por  quanto  nelle  ha  os  matei  iacs 

ncceífarios,íem  o  qual  fe  não  poderá  laurar  panos  de  cor  nelle 

Reyno,  &  íè  efeuzará  o  das  índias  de  Caftella,  de  que  atègora  lè 

vzaua. 

REPOSTA. 

Aííim  o  ténlio  mandado. 

cu  f.   lxxvil 

COm  o  proteílo  que  fempre  os  Pouos  fizer  aõ  fobre  o  gra  nde 
tributo  das  fizas,  queíèmpre  reclamarão,  &  nunca  aceita- 
rão. Pedimos  a  V.  Magelt.  as  queira  tirar' de  todo,  ou  mo- 
Ewra  dew   dihcar    tanto  que  ceifarem  as  guerras  de  Caílella  com  eífe  Reyno  i 

(etebta  to- ,        u  «  * ,  &  r       .      _       J        3 

do  a  erigem,  Pella  mclhor  ordem  que  parecer,  com  que  os  pouos  lentirao,  &  rc~ 
&  capítulos  ceberaõ  notauel  fauor,  &  mercê  de  V.  M.  &  que  por  nenhum  caio 
Ufa"*  fe  ^e  de  artigos,&  leis  feitas  íbbre  a  arrecadação  das  fizas,&  fe  mã- 
de  fazer  artigos  nouos,  de  maneira  que  não  aja  occafiaõ  de  íè  faze- 
rem as  cxorbitancias;  &  vexações, que  tègora  os  pouos  padecem. 

reposta: 


no  cap.  74. 
dasCortesde 


f< 


tila  repofla 
heudiisCir 
ttsdeTttibr 
dcjSi.cap.6. 


Matéria  de  que  neíle  capitulo  trataes  he  de  muita  impor- 
tância, &  coníideração,por  íer  a  principal  íuílanciacom  que 
'  os  Reys  fuílentão  feu  cílado  Real,  defendem  íeus  Reynos,  & 
os  coníeruaõ  em  paz,  &  juíliça,-  pellas  quaes  rezoes,  &  outras  mui- 
tas íè  naó  pode  defirir  ao  que  pediz,-  &  aíTim  o  fizerão  os  Reys  meus 
antcceíTores  cm  todas  as  Cortes,  cm  que  eíla  matéria  lhe  foipro- 
pofiaj  èc  o  qite  me  parece  que  nella  fe  pede  fazer,  he  mandar  que 
íè  não  acrecentem  cm  tempo  algú  os  encabeçamentos.  E  nas  exor- 
bitancias,&  vexações  que  dizeis  que  fe  comete  na  arrecadação  das 
fiías,  mandarei  prouer. 


c 


Jau 


CU?.     LXXVIUI 

>  lauradores  dos priuilegiados  quehabitaõ  neíle  Reyno,  8 
turaoem  terras  jugadeiras,cõuem  muito  mandar  V.Mageft. 


dec 


arar 


1        — m :t_ 


rs&aÊÊÊÊÊÊÊÍÊÊKÊÈÊÊEÊlÊKÊÊ 


-BW" «.-_" 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


27 


declarar  a  Ordenado  lib.i.tit^.das  jugadas,  por  quanto  a  lingoa- 
gem  deila  para  eítes  noífos  tempos  he  muy  efeura,  pella  qual  rezão 
íè  tem  dadas  enleadamétc  muitas  íèntenças  em  diuerfos  cafos,  don- 
de reííilta  íèmearem  ícmentes  não  jugad eiras,  &  de  pouco  prouei- 
to  á  Republica.  Os  §.  §.  a  quem  fe  pede  declaração  faõ.10.14.1  j.i  o. 
porque  neíles  confiílem  todas  as  duuidas. 

RE  P  OS  TA. 

Vando  mandar  o  que  pedis  no  capitulo  8  3  .ordenarei  íè  ve- 
ja  eíla  matéria,  &  íè  facão  íòbre  ella  as  declarações  que  pa- 
receram neceífarias. 

C  JL  %i  LXXíX. 

Eja  V.M.  feruido  mandar  dar  ordem  paraque  os  pagamentos 
das  tenças,  &  juros  íè  fáçaõ  íèm  tantas  dilaçoés?  &  extorços, 
que  os  Almoxarifes  não.  ieuem  por  iífo  coufa  algúa,como  já  fe 
pedio  nas  Cortes  de  Thomar  pellõ  eftàdoEcclefiaftico  capitulo  1 5. 
E  hoje  íè  lembra  com  mais  rezõo,pellas  moleftias  qu  ■  niífo  íe  pade- 
cem^ que  a  ley  fobre  iíto  fe  guarde,  &  que  as  folhas  íè  ordenem  de 
íòrte,  que  íè  faça  pagamento  a  tempo.  ;     % 


■ 


a 


REP  O  ST  A. 

Aííi  o  tenho  ordenado,  mandarei  que  íè  cumpra. 

c  j.  f:    lxxx. 

Porque  pella  mayor  parte  fe  dão  mais  os  homens  ás  letras, 
que  às  armas,  que  hoje  faõ  mais  neceífarias,  fe  deuião  fechar 
as  Vniuerfidades  do  Reyno,  &  de  toda  a  faculdade  por  tem- 
po de  cinco  annos,ficando  só  a  Vniuerfidade  de  Coimbraj&as  taes 
rendas  fe  deuem  aplicar  pêra  as  defpèzas  das  guerras. 

REP  OS  T  A. 

Andarei  confiderar  o  que  me  dizeis  neíle  capitulo,  &  pro- 
uer  na  matéria  íègundo  o  prefente  eirado  do  Reyno. 

C  íij  ?•     LXXXI. 
J 1%  Edimos  a  V.Mageíl.Aja  por  feu  feruiço  ordenar,  que  os  Mal- 
tezes  da  Religião  de  S.Ioão  no  ciuel  fiquem  íugeitos  aos  Cor- 
~  "  C  regedo- 


Ord.  em  $i. 
Outulro  de 
602, 

E  Extramg. 
lib.4..  tit.if. 


«••»',  1  ;vtl."i'- 


Ordin.  l\b.2. 
tit.i. 

E  na  refor- 
mação daju 
fuça  f.7. 
lia  datam 
taçm  de  [mi 
prmrfcgws  de 
164.2. 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


regedores  do  Ciuel,  por  quanto  não  tem  tribunal  certo,  nem  goze  ' 
de  mais  priuilegiosqueos  Prelados  do  ReynOj&  que  todo  o  Caua-  I 
1  eiró  deita  Religião  que  cometer  crime  com  arma  de  logo,  cu  de  j 
aluada,  íèja  deínaturalizado  do  Reyno  pclla  deuacidão  com  aue  os 
cometem. 

REPOSTA. 

!T\  Ella  ley  do  Reyno,  &  aííentos  tomados  no  Dezembargo  do 
I       Paço  eítà  determinado  eíte  caio,  &  terei  lembrança  de  man- 


dar prouer  nos  crimes  pelloque  me  toca,íègundo  pedir  a  qua- 
lidade delles. 

C  ^t  9.    Lxxxn. 

Embramos  a  V.  Mageft.  que  he  muy  neceíTario  confirmar 
as  mercês  que  eítauão  feitas  a  eítcsReynos  nos  Cortes  de 
*  Thomar  naquillo  que  íè  puderem  applicar,  cõforme  ao  eíta- 
do  preíènte. 


A 


REPOSTA. 

S  íl  o  farei  naquillo  em  que  puder  ter  lugar,  conforme  ao 
eítado  do  Reyno. 

c  a  í>.  Lxxxm.  &  lxxxiiii. 

POr  íèr  hua  das  primaras  couíàs  de  conuenienc:a,&  rezão  de 
citado  não  íe  geuernar  eíte  Reyno  por  leys,  municipiaes,  & 
Ordenações  compiladas  debaixo  do  nome  DelRey  de  Caírei- 
la,-  lembramos,  &  pedimos  a  V.  M.  íè  firua  de  mandar  fazer  noua 
compilação  da  Ordenaçro  debaixo  do  Real  nome  de  V.  M.  &  que 
neíta  noua  compilação  íè  declarem  as  ordenações  duuidozas,aflim 
pellas  extrauagantes  queouuerem  íãhido  dflpois  delln,como  pellas 
deciíoês,&  areítos  do  íupremo  Senado,que  forem  mais  conformes 
a  direito, &  boa  rezaõ,  &  íe  deroguem,  ou  modifiquem  as  que  pa- 
recer que  contem  dureza  &íè  ponderem  também  os  caíòs,em  que 
íerà  conucniente,&  juíto  que  íe  pratique  a  berma  do  talião,  obran- 
doíè  tudo  por  meyo  das  peíTòas  mais  doctas  do  Reyno,&  pracbVas, 
que  poderão  primeiro  íecolherafi,  todos  as  aduertencias,  &  dun  - 

das 


DO   ESTADO  DOS  POVOS. 


29 


das  dos  letrados, que  ás  quizereni  dar  por  apontamentos,  pêra  me- 
lhor, &  como  conuemíè  poder  ajuílar  tudo  o  tocante  a  cfta  ma- 
téria. 


*  Ambem  íèrà  conueniente,  antes  preciíãmente  necelTario  i  Nobre?*  c. 

22. 

Ecdef.C.24. 


em  ordem  ao  bom  gouerno,  paz,  &  quietação. do  Reyno, 
mandar  V.Magcft.reíòluer  todas  ás  duuidas  que  reíultao  das 
Ordenações,  em  que  íe  não  declara  (como  em  outras)  íèrcm  feitas 
per  concordatas  com  o  Eccleíiafticoi&  muy  particularmente  o  pe- 
dimos a  V.  MageíL  no  que  pertence  à  duuida  da  Ordenação  lib.  2. 
.  tit.18.  §.  E  por  quanto  íòbre  as  Capellas,  &  bens  vinculados  dei- 
xados às  comunidades,&  peííoas  Eccleíiaílicas,por  iè  euitarem  dií- 
cordias  entre  elles,  &  osíèculares,  &  entre  as  juriídiçoés,  que  por 
immortaes  trazem  cõíigo  damnos  irreparaueis,  como  não  ha  mui- 
tos annos  íè  tem  viílo  em  a  promulgação  das  ceníuras,&  interditos, 
que  hoje  eítão  leuantados  com  limitação  de  tempo,  &  relèruação 
de  abíòluição  de  muitos  miniftros  à  íànta  Sede. 

REPOSTA. 

Areceme  bem  o  que  apontaes  neftes  dous  capítulos  83.  &.8*j.. 
mandarei  dar  a  ordem  neceíTaria  paraque  fe  íaçaõ  com  as  de- 
clarações com  que  naõ  aja  duuidas  em  matéria  de  tanta  con- 
ííderaçao. 

C  U  %     LXXXV. 

Víliílima  couía  íèrâ  ordenar,  &  mandar  V.Maçeft.  que  as  cau- 
las  ciueis,  &  crimes  íè  abreuiem,&-os  termos,  &  preceitos  del- 
ias por  algum  modo,que  com  dilações  naõ  f:jão(como  fãõ)per- 
petuas,em  rezaõ  do  que  as  partes  fe  coníúmem,&  gaftáo  tudo  quã- 
to  tem,íèm  nunca  íè  fim  darem,  para  o  que  íe  lhes  deue  aplicar  re- 
médio, &  paraque  oslulgadores  as  não  retardem  nos  deípachos. 

Orque  muitas  vezes  acontece  íèrem  prelos  os  delinquentes, 
&  éíraremas  cadeas  cheas,íèm  tratarem  de  léus  liuramêtos, 
dequereíulta  fazerem  às  cafas  daMiíèricordia  grandes  def- 
pezaSjdemais  de  íè  originarem  males,  que  por  rezao  da  muita  gen- 
te junta  fueceda  naspriíòens,  que  comummente  ião  caías  limita^ 
nédio  proueitoío,  &  conueniente  ordenarfe,  queíejaõ 

C  2  fenten- 


das:  lera  rei 


Nobreza . 
20. 


oai 


to 


capitvlos.de  cortes 


íêhtenceádos  de  tempo  em  tempo  limitado  por  três  julgadores  de 

cada  Comarca,  ou  Cidade  em  que  ouuer  ao  menos  atè  certos  ca- 
I  foSj  &  crimes  limitadamente. 

REPOSTA. 


Rdenarei  cjue  íe  veja  o  que  me  propondes  neftes  capítulos 
8j.  &  86.  quando  íe  tratar  da  noua  compilação  da  Ordi- 
nação,-&  cjue  íè  procure  atalhar  a  dilação  nas  demandas  taõ 
pitar  por  to   prejudicial  â  Republica. 

dos  os  trilu-  L 


Ars:  efià  ja 
(fundado  cõ 


dos 
naespirirci 

atritos. 


cJ/P*    LXXXVn.     LXXXVIII. 

Ara  bom  gouerno  do  Reyno,&  adminiílraçãodajuftiça(que 
he  o  meyo  por  onde  elle  íe  coníèrua,aííí  como  por  falta  delia 
também  íè  perde;)parece  couía  muy  digna  de  íè  obíeruar^que 
os  Iulgadores  de  que  V.  Mageft.  íè  íiruir  lejaõ  peíloas  e  m  que  con- 
corrao  qualidade,  letras,  &  procedimentosmaõíe  admitindo  os  cm 
que  citas  íè  naõ  acharem,  nem  lhe  dando  entrada  no  íèruiçOj  por- 
que de  aíliíèr,  reíultarao  grandes  bens  na  Republica. 

E  hoje  taõ  neceííària  a  cautella  cm  tudo  pêra  a  defenfã,  & 
íeguran  ça  do  Reyno,  que  por  eíta  reza  o  nos  pareceo  lem- 
brar a  V.Mag.  quanto  conuem,  &  importa  que  íè  eícolhaõ 
pêra  os  lugares  que  fícao  nas  fronteiras,  ou  perto  delias  Iulgadores 
muy  confidentes,  &  de  que  íè  tenha  a  deuida  íàtisraçaõ,em  razaõ  do 
muito  que  pode  obrar  hum  julgador  no  lugar  em  que  o  he. 

E  Porque  a  facilidade  daremiífaõ  das  culpas  muitas  vezes,(an 
tes  de  ordinário)  he  cauíàde  íè  coníèntirem  outras  mayores, 
&  naõ  auer  emenda  nas  couíàs,&  padecer  o  comum  por  fal- 
ta de  caíligo  no  particular,(queíèruia  de  exéplo  aosmais).Pedimos 
a  V.M.  mande  tomar  por  alterno  indiípeníàuel,  que  julgador  que 
duas  vezes  for  comprehendido  nas  rcíidencias,&  condemnado  por 
culpasjou  erros  de  íèu  omcio,naõ  leja  mais  admitido  ao  íèruiço  por 
maneira  algúa. 


RJ  PO- 


m*M 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


3i 


REPOSTA. 

Gradeçouos  as  lembraçàs  que  me  fazeis  neftes  três  capítulos 
87.8S.&  8  o. mandarei prouer  como  pede  a  importância  de- 
les, 

e  a  ?.   xc. 

S  Alcaides^  &  Meirinhos  das  cidades,villas,  &  lugares  de- 
ite Reyno  tem  obrigação  de  andar  acompanhados  cõ  certo 
numero  de  homens,perao  que  da  Real  fazenda  de  V.  Mag. 
íê  lhes  dà  por  feus  Almoxarifés3&  executores  o  mantimento  neceí- 
fario:  &  porque  ellcs  o  cobrão*  &  naõ  diipendem  com  os  ditos  lio- 
mens,que  de  ordinário  não  trazem,  andando  muito  mal  acompa- 
nhados, &  faltando  por  eíía  razão  a  íiias  obrigações  *  Pedimos  a  V. 
Mao-eíl»  mande  lèlhes  não  faça  pagamento  do  dito  m  anti  mento.* 
íèm  conftar  por  certidão  que  os  trazem  dos  officiaes  das  Gamaras 
juradas,  demais  das  que  coímmâõ  parlar  os  Iulgadores  pêra  o  dito 
effèito,  por  quanto  íè  tem  viílo  que  muitos  delles  diílimulando  a 
falta  dos  Meirinhos,  &  Alcaides,  lhaspaífaõ. 

I  REPOSTA. 

Síi  o  mandarei;  &  que  nas  Reíidencias  íe  pergunte  particu- 
larmente por  eíle  caio. 

C  a  k  xci. 

OR  quanto  osoffíciaesdajuíliça,aííímEcc}eíiaftica,  como 
fecular,  &  da  fazenda  de  ordinário  por  rezaõ  de  íèus  officios 
íàõ  muito  poderoíòs  nas  terras  em  que  viuem,&  entrando  nos 
caíos  da  Republica,  &  lugares  da  gouernança,  nem  fahirião  delles, 
&  tudo  íugeitariâo,arlim  dominando  íòbre  os  Pouos,  conuem  que 
V.Mageft.  mande  tomar  por  aííento,  que  nenhu  dos  ditos  oíficiaes 
poíía  íèr  Vereador,Procurador  da  cidade,ou  concelho,nem  Almo- 
tacè,peraque  aííi  íè  guarde  inuiolauelmente,  ao  menos  nas  cidades, 
&  villas  principaes,&  que  nas  eleições  de  peíToas  pêra  os  ditos  luga- 
res íè  guurdem  as  prouiíòés,&  cartas  de  V.  Mageít.  que  ha  nas  Ga- 
maras, pêra  íè  nao  meterem  nellas  peífoas  em  quem  elles  naõ  fiqui 
muito  authorízados. 


Wi 


ç&.it.-;..it»aiij,  safa 


RÈPÕ- 


.  .-.-^.^^^  ^BEBBrtB 


CAP-1TVLOS  DE  CORTES 


Oi\íl'í-.i  .;■; 
.v'-.  .  _'.  so- 
mente. 


Tu.  I.  crttn. 

fidlBH.lt. 

Ord.lò.;. 

ta.  6). 

Ltb.j.tit.74 


Crc.iriofe 
doiiseiíiójfi 
crc.utd  ou- 
trodafaiun 
do,outro  dos 
aliuitesde 
pança. 
Em  1645  fc 
confuhou  fi 
extwguijjcni 
os  nonos. 


REPOSTA. 

Obre  o  que  me  propondes  neíte  capitulo,  eítá  difpoíto  peílas 
Ordenações,  ôi  leis  Extrauagantes. 

C  U  ?.    xcii. 

Or  íè  cuitarem  os  enganos, &  fraudes  que  íè  fazem  por  alguas 
peííoas,  que  íàõ  fiadores,  obrigando  íuas  fazendas, &  bens  cm 
fecunda  fiança,  não  citando  deíòbrigados  da  primeira,no  que 
fícãó  cometendo  o  crime  de  burla,  <Sc  ilíicio,  condenado  pello  di- 
reito, &  ley  do  Reynojíem  embargo  de  cujas  penas  íè  vem  cada  dia 
hum  milhão  de  enganos,  &  perdições,  a  que  íè  deue  atalhar.  Pare- 
ceria conueniente  que  em  qualquer  cidade,  villa,  ou  lugar,  aonde 
aja  tabaliaês  de  notas,  em  que  íè  tomem  as  ditas  fianças,  regiítem 
todas  em  o  cartório  de  hum  delles,  ou  aja  eícriuão  eípecialmente 
deputado  para  eíte  regifto,-  porque  hauendoo,  delle  poderá  confiar 
ás  partes  antes  de  íè  acei tarem, &  fazerem  as  fianças,  íè  os  bens  nel- 
les  declarados  faõ  liures,  &  dezembargados,  ou  eftão  obrigados  a 
outras  fianças 3  Pelloque  âííi  o  pedimos  a  V.M. 


REPOSTA. 


' 


Vidai,  lib.s 
í/f.  7Í>  & 
Per  ládt  101 
de  Março  de 
607.  dt  naja 
o  Conegedhi 


Enho  mandado  prouer  na  cidade  de  Lisboa,  &  íègundoo 
effeito  que  íè  vir,  mandarei  prouer  no  mais  Rcyno. 

-       ç  ^t  ?.  xciií. 

SEndo  as  rendas  inuentadas  nosPouos  pêra  melhor  gouemo 
da  Republica,  por  íe  atalhar  por  ellas,  encoimandoie  aos  que 
delinquem,  &  vão  contra  as  poíturas,&  rcgimentos,tem  a  ex- 
periência moítrado,  que  hoje  íeruem  de  mayor  damno  que  íe  pode 
confiderar  em  qualquer  cidade,  villa,ou  lugar;  porque  os  rendeiros 
que  as  tomão,  não  vzao  delias  mais  que  per  a  íe  aliançarem  com  as 
partes,  dandolhes  liberdades  íèm  íerem  encoimadas  por  couíaal- 
gua.  E  poítoque  dcípois  íèjao  comprehendidos  nas  dcuai]as,&  cor- 
reições, nao  fa/em  diilo  caíòj  porque  deixando  de  íe  liurar,  trâtão 
de  perdão,  que  le  lhe  concede  com  facilidade,  a  troco  de  qualoucr 
condenação,  de  que  rcíulta  nnoauerncllcs  emenda,  Sfdeílruireníc 

Osp(  uos 


1 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


33 


os  pouos  com  roubos  mariifeílos*  Pelloque  pedimos  a  V.  M.  que 
nâoxòncedaõperdoésnaMeíâdo  Paço  aos  rendeiros  que  fòrc 


fe- 
em 
culpados  por  ÉÚ¥  auertças^  antes  lèjao  mtiy  bem  caftigâdosj&xon- 
.tíetanados  com  ju-ÍKça  cm  íèus  liuramehtos, 

._:    L  /    '  &bn  i ..:  niôi         •  ■  ,, 

REPOSTA. 

O  Dezembargô  do  Paço  mandei  aduertir  íòbre  o  que  me 

ápbritaes  hefe  capitulo, !; 

3  -,l;  f)R   .    nij r-  i  omo3  "     -■■■■■■        ®à  .  , 


o  Provedor 
das  aumças. 
E  lei  de  24- 
de  Majo  dé 
608. 


CU  f. 


XCIÍIL 


• 


Frequência  dos  juramentos,  &  fees  falias  dos  rendeiros,  ou 
■Icúè  j tirados  ke^tâo  graíldCj  qu(í  obriga  a  buícar  remédio  pc- 
rãque  eira  maldade hâo  vá  enj  crecimentOj  &  as  partes  não 
:padeç5õ.  Por  ondcpeidimos  a  V.  M.  que  aj a  por  íèu  íèruiço  man- 
dai^ giií  ouaóclo  alglíitiTefideirOjOU  íèús  jurados  tomarem  coimas 
emriçjix^ttóàdo,  &itòbaittpo,  tomem  hum  penhor  às  peííoas  en- 
■coiinádáéj:'éífcaridôòi3  peitas ;  ditas  coimaSj  &  íèndó  nas  cidades,  vil- 
las^lu^árés,  tomem  ao  menos  húa  teftemunha,  em  preíènça  da 
qual  delarem  ás  partes  a  rezao  porque  a  citaÕ,  &  pêra  onde,  pera- 
[qUé  hiías,  &  outras  poflfe  ir-allègár  de  íèu  direito;  o  que  deixaõ  de 
fazer,  porque  verdadeiramente  nem.  íaõ.  citadas,nem  encoimadas> 
&  as  coimasiè  lhes  aííentaõ  a  arbítrio  dos  jurados,  como  cada  dia 
alcança, 


íè  deícobre,  &  a 


. 


R  ■£  P  O  ST  A» 


Ar.eceme  bem  o  que  dizeis,  &  ordenarei  que  afíi  íèf açaimas 
porque  contem  derogaçaõ  das  Ordenações  do  Reyno^  íèha 
de  encaminhar  peílo  Dezembargô  do  Paço* 


|       - 


l 


';■■  Gr1'1  r 

1 

jjcono 


C  a  ?, 

S  friuiíegíôs  conforme  a  dire'tó  contem  matéria  odioza, 
f  em  quanto  fedeíuiâÕ  delle.&  pêliamayor  parte  leuaõ  cõ- 

%ò  prejuízo  de  terceiros.-  Peíloque  pedimos  a  V.M.  que  íè 
k  mandar  limitar,  &  réítóigír  os  priuilegios,  &  quê  íè  naõ 
dâô  com  facilidádej  porque"de  auer  muitos  pritiilegiados^  íè 
m  oraués  d  amuos na  Republica.  Experimentaíè  cada  dia  erri 


ixp_ 
C4 


mil 


brdin.ljb.n 
út.2i.j.  .6. 
Elé.s.tit.87 
Ç.h.kaflao 
jurado. 
Elib.i.t'it.66. 

§.27.&tít. 

68.$>.3.baJ}a 
hm  teftcmu 
nha. 

Ecdcfciçi 


%4 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


j  ísohcw.c.y 
Em  Cortes 
de  Temor fi 
extmgfitrao 
ate  Jc  refor- 
mar o  r<gí- 
nunio. 


^'vírc~- 
cm. 


milcouíàs,  &  de  ordinário  em  íè  não  acharem  peíloas  nosPouos 
para  recebei lores,&  theíòureiros  da  Real  fazenda  de  V.Maoeíl.va- 
I  1  l  ndoíè  os  que  preft  ao  pêra  o  íêr  com  íegurança  de  léus  prinileçios,- 
j  pelloque  eíperamos  de  V.  Mageít.  cjue  mande  declarar,  cjue  nènhú 
:  priuilegio  eícuze  dos  recebimentos  da  fazenda  de  V.Mageít, 

REPOSTA, 

Andarei  confíderar  efta  matéria,  &  rcftringir  cíles  priui- 
legiados,  aílim  no  numero,  como  na  limitação  de  feus  nri- 
uilegios. 

C  A  f.     XCVL 

S  guerras  que  de  Caítella  íè  aparelhaõ  contra  efte  R  pno, 
não  d:,o  lugar  a  deícuidar  em  nada,  quanto  mais  no  que  he 
tão  neceífario,  como  auer  cauallos.,  pois  não  lia  donde  ve- 
nhao  hoje,*  pelloque  nos  parece  conuem  muito  mandar  V.  Macreít. 
que  hajacoudelarias,&  os  coudeis  íiruão  nas  íuas  comarcas,  guar- 
dando íèus  regi  mentos  •&:  nas  em  que  os  não  ouuer,  fe  prouejão  os 
ofícios  em  peíloas  de  íãtisfaçaÕ,que  os  exercitem  como  conuem. 

REPOSTA. 

As  partes  que  forem  capazes  de  coudelaria,  fèm  dano  no- 
tauel  dos  Pouos,  mandarei  reformar  os  Regimentos  delias, 
para  íe  coníeguir  o  que  me  pedis. 

C  -Jk  ?.  xcvn. 

PcIIo  que  mais  toca  à  defeníà  do  Reyno,muito  conuírà  fizer 
V  .Mageít.  eleição  de  peíloas,  eícolhendo  pêra  os  lugares  ca 
guerra  juíhça,  &  fazenda  as  muy  confidentes,  pella  muita 
peçonha  que  doReynodeCaftcllafkou  neíle  de  Portugal;  &  que 
mande  V.Magcíl.aos  Alcaides  mores,  que  aííiítindo  cm  teus  caítel- 
íps,  tratem  por  meyo  de  Architectos,  engenheiros,  ou  mcílrcs  de 
obras  de  por  os  caítellos,  &  fortalezas  no  citado  em  que  eítauão  no 
tempo  do  íènhor  ReyDomSebaftião-  pois  tudo  aíhm  he  neceífa- 
rio  pruienirpera  mayor  íegurança. 


RIPO- 


PVSflBftí  tattftAííMa 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


3S 


REPOSTA. 

Gradeçouos  o  que  me  repreíèntaes  neíle  capitulo,-  tenho  I  orlM.i.tit. 
proiiido  conforme  o  que  diípoem  a  Ordenação  do  Reyno^ 
acoinodandome  porem  ao  que  pede  ó  eílado  da  guerra. 


C  J.  f.     XCVIII. 

S  pr  íidencias  dos  tribunaès,  bífidos,  &  benefícios  deite 
è.  Reyno  íàõ  lugares,  que  conforme  a  direito,  &  Ordenações 
I  deile  íè  naõ  deuem  prouer  em  eílrangeiros,  &  mayormente 
rieíle  tempo,  pelloqué  com  mayor  rezãó  hoj  e,&  pêra  fempre  o  pe- 
dimos a  V.  Mageft.  àfíi-  Sc  que  somente  íèjaõoccupados  nellesos 
hatíiráeSj  conforme  íeus  merecimentos. 

REPOST  A. 

Matéria  defie  capitulo  he  de  muita  importância,  &como 
tal  nella  eílá  diípoílo  por  leis,coftume,  prouifoés,  &  capítu- 
los de  Cortes,  &  priuilegios,  como  conuem  ao  bem  publico 

deites  Reynos,&  nella  mandarei  prouer  nâ  forma  que  refpondo  ad 

capitulo  íègundo  do  eftàdo  Ecclefiaftico. 

£y£$.    xcix.  &  a 

Vitó  importa  ao  íèruiço  de  V.Mageítade,  que  os  Prelados 
naõ  ordenem  tantos  clérigos  incapazes  de  o  ferem,  &  que 
na  guerra  puderaõ  íèruir,  &  àproúeitar  com  o  credito  que 
pêra  o  eílado  Ecclefiaítico  não  grãgeão,viuédo  muitas  vezes  cõ  ma- 
yor liberdade,  do  que  ouuerao  de  ter  emfeculares,  refultando  difiò 
grandes  inconueniéntes,  que  ceifarão  hauendo  nifto  remédio^  &  fe- 
j  ?õo  menos  os  clérigos,  .&  mais  áuthorizados,  efcolhendofe  pêra  fe- 
rem orflenadós  os  beneméritos,  &  nenhum  da  hâção;  pelloqué  Pe- 
dimos a  V.  Mageft.  quê  peito  meyo  que  mais  conueniente  parecer 
mande  tratar  do  efeito  .delia  matéria  tão  importante  com  os  Pre* 
ía-íos,  ou  com  Sua  Santidade,  peraque  com  toda  a  firmeza  fe  guar- 
de, &  conflitua  regra  certa  nella,  limitandofe  atè  quantos  filhos  M 
p  iy  [  conforme  a  ííia  qualidade  poderá  fazer  clérigos* 


Nobrety  c. 


,  d^in  mm**mm  n  ãném 


nova 


rqlie 


. 


rô 


<   APíTVlos  de   CORTES 


^   Porque  a  mefma  rezão  quaíi  rica  correndo  pêra  com  as  Reli- 
|  "^  &<>h,  ■'  Pr  lados  delias;  cpnuem  também  que  no  tomar,  & 
aceitar  dos  frades  fé  proceda  com  a  meíina  confideraçâo,nâo 
enenendo  os  conuentosdeReligioíos,  acujoreípeito  ficão  deor- 
!  dinas-iò impo:íib?!itados  pêra  a  deuida  fufteatação.que  os  põem  em 
I  obrigação  de  vzarem  de  grangearias,  &  tratarem  de  heranças,  cò 
J  que  em  breue  termo  os  íècaJares  virão  a  não  ter  nada  de  íèu,  &  tu- 
do ficara  no  eirado  Eceleííaíèico,  (irreparauel  damno  para  todo  o 
:  Rcyno),que  íe  euita  contentandoíe  as  communidades,  &  Prelados 
j  com  os  Religioíos,queíuas  rendas  podem  íuftentar,-  pêra  o  que  íè- 
|  rá  remédio  de  grande  vtilidadehauer  nas  Religiões  todas  numero 
certo  de  lugares,&  Rcligiofos,  de  que  fe  pode  tratar  por  meyos  que 
parecerem  conuenientes.  x 

REPOSTA. 

/f  Andarei  conferir  o  que  me  propondes  neíles  dous  capítu- 
los 99.  &  ioo.  com  os  Prelados,  &  peííòas  de  letras,  &  ex- 
periência, &  procurarei  íè  trate  do  meyo  que  for  mais  con- 
ueniente^ecorrendo  a  Sua  Santidade  no  que  for  necelíario. 

C    yi    <?.        Cl. 

Repairo  dos  muros  he  hoje  coufa  importantiílima  ao  íèr- 
uiço  de  V.Mageft.&  bem  commum  de  todo  o  Rcyno,pel- 
loque  não  sò  lembramos,  mas  pedimos  a  V.Mageít.nos  fa- 
ça merce  mandar,  que  as  terças  das  rendas  das  Camará?,  que  con- 
íoi m .adircito,&  Ordenações  do  Reyno  eítão  applicadas  aos  di- 
tes 1  epairos,  íe  não  gaítem,nem  apliquem  a  outra  couià,pcllo  gra- 
de uamno  que  dahi  reíultaria,  a  que  por  outra  via  íè  não  pode  aco- 
dir  no  eítado  das  couías,demais  de  íèr  aísim,  conforme  a  direito  & 
Ordenações  do  Reyno. 

REPOSTA. 

Lembrança  que  ncíte  capitulo  me  fazcis,vos  agradeço  mui- 
^  to,&  com  a  rcpoíta  que  tenho  mandado  dar  ao  capitulo  3. 
&  4.  do  eítado  da  nobreza/eíâtisfaz  o  que  nelle  me  dizeis. 
—  _  _ 


DO  ESTADO  DOS  POVOS.  37 


C  J  ?.     C.II. 

Aõ  pâdecé  duuida  que  no  tempo  em  que  por  votos  íè  pró- 
\\  uião  as  Cadeiras  na  Vniuerfidade  de  Coimbra,  regular mé- 

te  íè  darião  com  fatísfação,&  hauia  oppofitorés  queeítuda- 
uão  com  os  principiantes, &  lhesacodião,  de  que  refultaua  fazeren- 
fe  muito  os  homens,  &  mohrâreníè  pêra  chegarem  aíuas  perten- 
çoês,  &  porque  demais  defta  vtilidàde  confiderauel  por  vniuerfal  o 
modo  deite  prouimento;  foi  o  efcolhido,  &  muy  de  antigo  vzado, 
&  praticado  íèfnpre:  Pedimos  a  V.Magcft.aja  por  íèu  íèruiço  man- 
dar que  íè  continue,  prouendoíè  daqui  em  diante  as  Cadeiras  por 
votos. 

REPOSTA, 

Andarei  ver  efta  matéria  cõ  breuidade,  &  ouuida  a  Vni- 
uerfidade,  ordenarei  íè  faça  com  reíòlução  o  que  parecer 
mais  conueniente,  tendo  reípeito  ao  que  íèmpre  íè  vzou 
neíles  prouimentos. 

C  U  f.    CIIL 

Ambem  íerâ  de  grande  vtilidàde  â  Republica,  &  bem  co- 
mum de  todo  o  Reyno;mandar  V.  Mageft.  tratar  com  Sua 
Santidade,  que  fe  parte  hum  Breue,per  que  fe  annuíle  os  ma- 
trimónios ciandeftinos,per  duas  rezoês.  A  primeira,  por  íe  euitaré 
muitos  juramétos  falfos,que  nelles  ha.A  feguda  por  rezão  do  grade 
prejuízo  que  refàlta  às  partes-porque  muitas  vezes  eftà  deshortrada 
a  donzella,&  tendo  jàíèntenças  em  íèu  fauor,&por  fraudar é  ííiaju- 
íliea,  íe  caíâõ  clandeftinamente,&  perdem  muito  as  molheres.Pel- 
loque  aífmi  o  pedimos  a  V. Mageft. fundados  na  difpofição  do  Con- 
cilio Tridentino,  em  quanto  defende,  &  põem  pena  aos  que  íe  ca- 
faõ  clandeftinamête,que  não  he  remédio  baftante  pêra  hauer  eme- 
da  nos  danos  irreparaueis  que  iè  fegusm  de  ficaré  validos  eftes  ma- 
trimonios. 

REPOSTA. 

Que  repreíentaes  riefte  capitulo  he  nlateria  vniueríàl,  dif- 
pòíía  pelío  íàgrado  Concilio  Tridentino,&  o  tempo  pode- 
rá dar  ocafioês  em  que  íè  poífa  propor,  8c  tratar  com  Sua 
Santidade. 

_  —  POR 


„V   a 


Nobreza  c. 
8.  fí lie  ar- 
wans,&fi 
brica,  (jyojfi 

íttlOS. 


-iS 


CAP1TVLOS  DE  CORTES 


C  *A  9.     C.IIII. 

GR  direito  eftà  prohibido  aos  Religiofos,  &  clérigos  todo  o 
rrato,&  negoccação,&  miíturareníe  com  negócios  íèculares: 
mas  porque  lem  embargo  delia  prohibição,heeíf.a  falta  cm 
alguns  clérigos  cõtinua,&  muy  ordinaria.de que reíulta  a elles  me- 
nos credito, &  reputação,  &  aos  Pouos  grande  prejuízo:  Pedimos  a 
V.  Mageft.  mande  tratar  a  matéria  com  os  Prelados,  &  com  Sua 
Santidade,  p:raque  nifto  haja  remédio,  &  refulte  ordenarfe  que  ne- 
nhum clérigo  de  qualquer  qualidade,  &  condição  que  íèja  poíTafer 
feitor,  nem  feitorizar  fazendas  alheas,  nem  correr  com  as  cobran- 
ças âdlas;  por  quanto  a  efta  conta,  &  por  efta  via  e  ftaõ  vzando  de 
tratos,  &  mencos,  atraueííando  os  mantimentos,  &  mercanteando 
com  grande  eícandalo. 

REPOSTA. 

Andarei  ver  efta  matéria,  &  executar  o  meyo  que  parecer 
mais  conueniente,  pêra  lè  lhe  dar  o  remédio  que  pedis. 

C^t*?.     C.V. 

Por  as  m :fmas  rezoês  do  bem  comum  do  Reyno,  &  Repu- 
blica,/èria  conueniente naõ  hauertaõ  cõtinua  mudança  nos 
Arcebiípados,&  Biípados;  porque  de  afíim  íèr  demais  de  ou- 
tras vtiiidades  confideraueis  a reípeito  dos  tempos,  refultaria  teré 
os  Prelados  muito  mayor  amor  a  fuás  Igrejas,  &  tratarem  com  o 
meímo  delia,  &  dos  pobres,  como  quem  efta  de  affento  ncllas-  por 
oilde  Pedimos  a  V.Mageft.  aja  por  íeu  íèmiço  mandar  ver,&  coníi- 
iérár  o  que  na  matéria  íèrà  de  mayor  conueniencia  ao  Reyno,  pe- 
sque ncíía forma  íè  fique  procedendo }  mandandoo  V.M.aí  hm. 

REPOSTA. 

Terei  lembrança  do  que  me  apontaes  ncfte  capitulo. 

Çi\Anfi     C.  VI. 
P%  Eraque  ouueííe  menos  dependência  neíle  Reyno  doseftran- 
geiros, fora  muy  acertado  introduzireníc  mechanicas,ou  ma- 
nifactos  com  que  nos  poderíamos  accomodar,  neceflitando 

menos 


- 


m 


DO  ESTADO  DOS  POVOS. 


39 


menos  de  algúas  couías  deftas  que  vem  de  fora,pera  onde  nos  leuao 
grande  cantidade  de  dinheiro,  que  muito  melhor  feria  ficar  nelic; 
Pelloque  pedimos  a  V.Magcít.que  mande  tratar  de  que  fe  mtrodu- 
zaõ  asditasmeehanica^oumamfaaosquenoReyno  Ce  poderem 

obrar. 

REPOSTA. 

S  coufas  de  mavor  importância  mandarei  encomendar 
ás  Camarás,  &  aos  meftres  que  íè  lhes  dètoda  aafliftencia 
que  for  nccefíàrio. 

.    CJ.?.     CVIÍ. 

Obrioaçaõ  que  os  Pouos,  &  lugares  do  Reyno  tem  de  aco- 
dir  ao°íèru;.ço  deV.M.por  notória  não  neceíhta  de  outra  iig- 
-*■  nifícaçaõ,quedoconhecimêto  que  delia  todos  temos3&  aí- 
fim  cõ  protefto  de  naõ  faltaremos  nelle ;  Efperamos  de  V .M.  made 
por  fua  Real  grandeza  declarar,  que  eíle  donatiuo  ou  feruiço  que 
naoccafiaõp^cfentc  fe  tem  feito  aV.Mageft.  pellos  três  Eirados 
pêra  a  defeníâo  do  Reynojnaõ  poíía  nunca  em  tempo  algu  ler  exem 
pio  peraV  Maaeft.  ou  feiís  legitimos  fucceííores  o  requererem,  ou 
períenderem  por  tributo,  ou  impofição,  nem  pêra  o  allegarem 
por  couía  obrigatória,  pêra  lhes  auer  de  fer  concedido  outro  feme- 
lhante  íèruiço,  ou  donatiuo,  nem  fe  hauer  de  fintar  a  Nobreza,  ou 
Pouos,  E  que  no  particular  das  fintas,  &  tributos,  (quando  as  occa- 
íioes,&  o  tempo  peçaõ  tratarfe  delles)fiquem  em  lua  força, &vigor 
o  primeiro  capitulo  das  Cortes  do  fenhor  Rey  Do  Afonfo  o  Qmn- 
to,que  delles  trata,  hauendoo  por  confirmado  pêra  na  torma  delle 
fe  reíòluer  o  que  mais  conuier. 

REPOSTA. 

Sta5  feitas  fobre  o  que  me  dizeis  neíle  capitulo  as  declara- 
ções que  parecerão  neceífarias,  como  vereis  nas  promioes 
oueperaiiíofe  paliarão,  que  faõ  as  mefmas  que  agora  me 
pedis,  &  apontandofeme  mais  por  voífa  parte,  as  mandarei  cum- 

prir. 


D 


Ej: 


dqx  a 


WWWWR^ 


Nobreza  c. 
ti.njsimmo 
dccas,  &dc 

íjh.ir.gam. 


Ar  O 


CAPITVLOS  DE   CORTES 


O  coiitr.rio 
pede  a  No- 
breza no  ca- 
ptai. 
E  o  Ecclef 

í.tp-ZÓ. 


A  eílAfe  re- 
fere areppfia 
doe.1p.27.da 

Nobreza. 


CU  %    c.  viu. 

Peraque  V.Mageft.  em  tudo  íèja,(como  he)  Rey,&  Monar- 
cha  taõ  poderoíb,  íêm  neceííitar  dos  humildes  lèruiços  de 
íèus  vaííalos.  Nos pareceo  lembrar  a  V.Magelt.  quanto  con- 
uem  c]ue  V.  Mageft.  &  todos  íèus  íiicceífores  naõ  dem,  nem  íaçaõ 
mercê  a  pelloa  algúa  de  qualquer  eítado,  &  condição  que  lèja  dos 
bens  da  Coroa,  &  património  Real:  Porque  de  os  Reys  darem  íèus 
;  bens,  íe leguem  grandes  inconuenientes,  &  virem  deípois  aterne- 
ceilidadedosdeíèusvaííalosj  Pelloque  pedimos  aV.  Mageft  que 
aíTim  o  mande  declarar,  tomandolè  juntamente  por  aííento,que  os 
que  forem  vagando  fiquem  deíde  logo  vnidos,  &  incorporados  na 
Coroa,  &  património  Real. 

REPOSTA. 

Fico  aduertido  pêra  nas  occaíioes  que  íe  orTerecerem  proce- 
der com  a  moderação  que  o  caio  pede,-  tendo  também  reí- 
peito  a  que  íè  haõ  de  premiar  íèruiços^dos  quaes  pende  a  con- 
lèruação,  &  augmento  do  Reyno* 


CAPI- 


-li  "in-n-vii  •"!■-!■' — 


41 


CAPITVLOS    DE   CORTES 

O    ESTADO 

A     NOBREZA, 
&  repoftas  que  a  clles 

mandcy  dar.  .\ 

MVITO  ALT0,E   MVITO   PODEROSO 

Rjy,  í3  Senhor  no§o. 


Endo  entendido  o  Eftado  da  Nobreza  a  grande 
mercê  que  Deos  noíío  Senhor  fez  a  eftes  Reynos, 
reftituindoos  a  V.Mageft.  &  acclamandoo,  &  ju- 
randoo  por  feu  Rey,&  legitimo  fenhor:  Propõem 
a  V.Mag:ft.neftas  Cortes  alguns  pontos  que  pare- 
......,__.^  ..„^,~  ceraõneeeííarios,  &  importantes  peraeítes  Rey- 

nos  fe  conleruarem,  &  perpetuarem  na  deicendencia  de  V.  Ma- 
aek.ôc  fe  gouernarem,&  fe  adminiftraremem  juftiça,&  paz. 

C  Ú  sfe    L 

A  Razão  do  bom  gouerno  enfina,  &  â  experiência  tem  mo- 
/\  ftrado,  que  ajuntandofe  muitos  Reynos,  &  fenhorios  diuer- 
*•  ^fosnapeííoadehumsòRey;  naõ podem fer bem  gouerna- 
dos,  aííi  como  o  foraõfe  eftiueraõ  apartados  cada  hum  debaixo  de 
íai  Principe:&  que  efte  deue  fer  natural  do  meímo  Reyno,nafcido, 
&  criado  nelle,pera  conhecer  feus  vaffalos,  &  os  amar  como  natu- 
raes ;  Pellas  quaes  razoes  no  principio  defte  Reyno  nas  Cortes  que 
celebrou  o  íenhor  Rey  Dom  Afonfo  Henriques  na  cidade  de  La- 
mego defpois  do  anno  de  mil  cento  &  quaréta  &  tresjentre  as  mais 
couíàs  que  aííentou,  &  eftabeleceo  por  ley:  Ordenou  que  o  Reyno 
nunca  pudeííe  paííar  a  Rey  eftrangeiro,  &  que  naõ  tendo  filho,  ou 
deicendente  varaõ,fenão  filha,  efta  caíàflè  no  Reyno. 

E  porque 


Di 


wm—mmm 


Tc  repli- 
ca, cá:  rc- 
pofta  no 
hm. 


/a- 


CAP1TVLOS  DE  CORTES 


h  porque  cita  ley  íc  não  praticou  mais  que  are  o  tempo  ae  noí- 

íoRey  Dom  Fernando,  que  foi  o  noueno  d.-íte  Reyno,  &  nas 
Cortes  que  deípois  le  fizeraõ  em  Coimbra  pello  Çnhor  Rey  Dom 
loão  o  Primeiro,  Íena5  poz  condição  algíia  que  impedi!  e  c;.íà- 
rem  as  Ifiantas  cõ  enrrange:ros,ou  fieare  por  lira  via  impoílíbilitadas 
à  fucceíTâõ  do  Reyno :  Deípois  no  tempo  do  íènhor  Rev  Dõ  loão  o 
Hl.tratou  o  dito  íenhor  Rcy  de  renouar  cila  ley,de  due  íè  acha  me- 
mora em  papeis,&  chronicas  do  Reyno. 

r>  Ede  o  eítadò  da  Nobreza  a  V.  Mageítade  em  primeiro  lugar, 
jfè  firuá  de  mandar  fazer  iey,  pella  qualíè  ordene;  Que  a  íucceííaõ 
do  Reyno  não  poíía  vir  nunca  a  Príncipe  eílrangeiro,  nem  a  filhos 
íèus,  aindaque  íèjâo  os  parentes  mais  chegados  do  Rey  Vitimo  poí- 
ííiidor. 

E  que  acontecendo  íueceder  o  Rey  deite  Reyno  em  outro 
algum  Reyno,  ou  íenhorio  mayor:Seja  obrigado  áviuer  íèm- 
pré  neíte  :  E  tendo  dóusf  ou  mais  filhos  varòés  ,  o  mayor  íuc- 
ceda  no  Reyno  eítranho,  &  o  íegundo  neíte  de  Portugal,  &  eíle  íè- 
ja  jurado  por  Príncipe,  &  legitimo  íucceílor :  E  que  não  tendo  mais 
de  hum  só  filho,  (caio  em  que  he  forçado  íueceder  em  ambos  os 
Reynos,)Se  apartem  deípois  em  íèus  filhos  na  forma  acima  dita :  E 
que  tendo  somente  filhas,a  mayor  ííicceda  no  Reyno,com  declara- 
ção que  caiará  dentro  nelle  com  a  peííoa  natural  que  os  três  Eítados 
congregados  em  Cortes  eícolherem,  &  nomearem  :  E  caiando  em 
outra  íorma,  fique  inhabil  ella,&  íèus  delcendétes  pêra  a  lucceffeô; 
&  poífaõ  os  meímos  ti  es  Eílados  efcolher  Rey  natural;  não  hauui- 
do  parente  varão  da  família  Real.  a  quem  por  direito  lè  diffíra  a 

íucccrlão.  \       * 

'    "  ■  -  - . 

m 

REPOSTA. 

■ 

Que  apontaes  neíle  capitulo  hc  coliforme  ao  que  tenho 
por  muy  certo  de  voífa  àhfigá  lealdade,  Sc  vólo  agradeço 
muito,crendo  que  cumpre  a  meu  ícruiço,bem  do  Re\  hoVfX 
a  voíía  quietação  o  que  nelle  pedis;  &  pêra  iíío 'mandarei  fazer  ley 
na  forma  que  a  tinha  ordenado  o  íènhor  Rey  Dom  loão  o  III.  cem 

as  declarações,  &  moderação  que  parecer  conilem  à  coníèruaca>\ 

o  1  „  i  r     cn 

cc  bem  comum  elo  mel  mo  Reyno. 


OVE 


aaõba**.-  _    • — r- 


DO  ESTADO  DA  NOBREZA. 


43 


C  yi   f.       IL 

Ve  ícndo  V.  Mágeft.  íèruido  de  que  íè  faça  efta  ley  íòbre 
a  íucceííaõ  do  Reyno,  íè  incorpore  no  volume  das  Ordena- 
.  çoés  delle-peraque  fique  diuulgada,&  notória  por  efte  mo- 
do.naõ  somente  entre  os  naturáes,  mas  também  aos  eftrangeiros. 


■ 


TJ 


REPOSTA. 

Síi  o  mandara  na  noua  copilaçao,  que  íè  ha  de  fazer  das 
Ordenações  do  Reynô, 

i  '  ■        '  -     -       :' 

C  \A  ?.     III. 

Orque  efte  Reyno  neceííií  a  de  continua  deféníâÕ .' Se  pede  a 
V.  Mageft.  mande  repairar  todos  os  caftellos,  fortalezas,  & 
muros  das cidades,& lugares  delle:&  fazer  outrasde  nouo  on- 
de parecerem  necçííarias,  ou  importantes;  &  que  íèmpre  eftejaõ 
aúarnecidas,  &  prouidas  de  artelharia,  armas,  moniçoês,  &  baíti- 
mentos;  entregandoíè  os  caftellos,&  fortalezas  aos  Alcaides  mores 
(onde  os  ouuer;)&  naõ  os  hauendo, a  Capitães, &  Tenentes  eícolhi- 
dós  porV.Mageft.com  os  maisòfEciaesneceíTarios, 

■ 


REPO  Sf  A. 


■ 


Gradeçouos  o  que  nefte  capitulo  me  propondes^por  íer  húa 
das  coufas  que  mais  conuem  a  meu  íèruiço,  &  à  defenfa,  & 
$■  quietação  deftesReynos,-34  ajTi  o  tenho  mandado  deíde  que 
me  foi  reftituida  efta  Coroa,  &  o  naõ  fe  eneituar  ate  o  prefente  na 
forma  que  he  neceífario,foi  porque  os  meyos  que  íè  efcolherão  pê- 
ra o  fuftento  da  guerra  naõ  foraõ  baftantes:  &  nas  Cortes  que  ago- 
ra mando  outra  vez  ajuntar,  fe  tratara  dos.effeitos.com  que  efte 
intento  íè  configa. 


C\ã  9.    III I. 

\S  terças  do  Reyno  foraõ  tiradas^  &  deputadas  pêra  as  forti- 
ficações, repairo,  &  prouimento  dos  caftelios,  fortalezas,& 
muros,  &  nifto  fe  deuem  gaitar  somente;  &  perá  efte  effeito 
5ede  a  V.Mageíl.  íè  íèparem  das  outras  rendas  do  Reyno,  íèm  cor- 


•    - 


97. 
Ecclef,c4p, 

17* 


L.  Nefplen- 

didifsini<t.C. 

deêpeúbfti- 

bl. 

Orin.lib.t, 

ut.624.67. 

I1b2.iit.28. 

$.t. 


P* 


rerem 


!,'.<■  !    JM,Jjam^LíA)ui!i'-.\v.,-  w;hiú.is_!-4%. 


wm 


- 


44- 


CAPITVLOS  DE   CORTES 


rerem  pelio  concelho  da  fãzendaj  antes  haja  hum  Prouedor  mòr 

das  ditas  terças,  como  íèmpreouue  em  tempo  dos  fenhores  Reys 
dcftc  Reyno:  aueíèja  pelloa  da  experiência,  Sc  qualidade,  que  ma- 
téria taõ  importante  requere. 


REPOSTA. 


1  c  repli- 
ca, &  re- 
pofta  r>o 
fim. 


r 


Pvendimento  das  terças  do  Reyno,(que  de  preíènte  eftá  cõ- 
tratado  em  cincòenta  mil  cruzados,)  íe  naõ  deípendeo  deí- 
pois  de  minha  reílituiçao  a  eíte  Reyno,  mais  que  nas  forti- 
ficaioês,&  repairos  dos  caílellos,fortalezas,  Sc  muros  delle,  &  pêra 
iíto  t.em  íeu  Regimento  particular  com  orfkiaes  fèparados;&  neíla 
melíria  forma  íè  irá  continuando,-  aplicandoíe  todo  o  mais  dinhei- 
ro qne  for  neceííario,  pois  importa  tanto  como  apontaes» 

C  %  3>.  V.  &  VI. 


N 


Ecchf. 
'7- 


cap, 


VE  pêra  a  defeníiõ  domar  aja  íèmpre  Armada  com  nu- 
mero baílante  de  embarcações  de  alto  bordo,que  ande  nas 
coitas  deite  Reyno,com  gente  de  mar,  &  guerra :&  com  os 
offíciaes  necerfarios;  &  que  também  aja  gales,  que  continuamen- 
,te  eílejaõ  armadas,  pêra  acodirem  nas  occaííoes  em  que  as  embar- 
cações do  Reyno  podem  obrar. 

Renda  do  direito  do  Coníulado,  (que  pêra  iíío  foi  impofta;) 
Pede  que  íè  aplique  às  Armadas;  &  íè  naõ  poífa  delpender 
em  nenhua  outra  couíà,&  íè  torne  a  leuantar  a  meíà,  (a  que 
chamao  do  Coníulado)  com  Coriíules:  pella  qual  corra  eíla  deípe- 
za  necelTaria  pêra  o  apreíto  das  Armadas;  em  lugar  do  Prior  all:íla 
o  Prouedor  dos  Almazens,  peraque  attenda  a  tudo  o  que  conuem 
ao  lèruiço  de  V.  Mageft. 

REPOSTA. 

PO  R  muy  importante  tenho  o  queneftes  dous  capítulos  me 
repreientaes:  Sc  a  eíle  reípeito  tereis  viílo  o  cuidadp  com  que 
mandei  tratar  das  Armadas  de  alto  bordo,  que  por  três  vezes 
tem  já  íãhido  deita  barra,&cm  nenhua  outra  couià  íè  deípcndci aõ 
as  rendas  do  Coníulado, as  quaes  pêra  cite  efleito  mandei  deíempe- 

nhar 


^ 


DO  ESTADO  DA  NOBREZA.         4y 


níiar  do  aHcnto,que  íòbre  ellas  eftaua  feito,-  &  porque  tem  de  pre- 
íènte  meia,  &  officiaes  a  parte,&  particular  Regimento,  com  Vea~ 
dor  da  fazenda  da  repartição  que  lhe  affifte^ordenarei  fe  veja  o  que 
me  dizeis  acerca  de  íe  tornar  a  formar  a  mefa  que  hauia  do  Conlu- 
iado; &  íè  íarào  que  mais  conuier  a  meu  feruiço,  &  bem  comum 
■    "  .        . 

f^í>.    VIL 


do  Reyno. 

b 


Jmo  o  mayor  poder  da  guerra  que  íe  faz  por  terra  confiíle 
na  Caua!aria;pera  a  qual  he  neceífario  hauer  no  Reyno  mui- 
J  tos  cauallos.  Mande  V.  Mageft.  ordenar,  que  as  coudelarias 
que  eftão  sòmentes  poffas  no  termo,  &  em  algúas  comarcas  defta 
cidade  de  Lisboa/e  eftendaõ  pelio  Reyno  nos  lugares  em  que  poífa 
hauer  mayor  criação  de  cauallos,  encarregando  que  aja  niftotodo 
o  cuidado,  &  vigilância,  executandofe  pêra  iho  o  Regimento  da 
coudelana,  8ç  os  donatários  as  facão  nas  luas  terras. 

R  E  P  OS  T  A,  _ 

A  S  terras  que  forem  capazes  de  criação  de  cauallos  íèm 
damno  dos  Pouos:  mandarei  que  aja  as  coudelarias  que  á- 
pontaes,  reformandoíè  o  Regimento  delias. 

CJ/P.'  VLIL 

Guerra  aísim  offenfiua,  como  defeníma  íè  naõ  pode  fazer 
íèm  armas:  &  por  tanto  pedimos  a  V.  Mageft.  mande  que 
'  aja  no  Reyno  as  mais  fábricas, .  8c  officinas  que  for  poííiuel, 
demofcjuetes,  arcabuzes,  &  mais  armas  neçeííarias,  &afsimmef- 
mo  fundições  de  artilharia,  acrecentanctoíè  às  que  de  prefente  ha,- 
&  que  pêra  iíTo  fc  conduzaõ  meftres  de  fora,  por  hauer  falta  delks 
no  Reyno,  &  venhão  os  materiaes  neceffanos;  de  maneira  que  os 
Almazens  de  V.Mageft.  eftejaõ  fempre  prouidos. 

REPOSTA. 

Afsi  o  tenho  ordenado,  8c  íè  continuara  na  forma  que  me  dizeis. 

CJL?.     IX.  &X. 
Era  defenfaõ  deite  Reyno  conuem  que  todos  eftejão  promp- 
tos  pêra  acodir  aos  lugares  em  que  íè  intentar  algua  inuafaõ:& 


Omefmom 
cap.  ç6„  doí 
PoM. 


Pouos  C.  io6. 
mecbaincaSj 
&  mattifa* 
íturas. 


D4 


que 


<£**££ 


;  - — 


t 


\ 


' 


46 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


,-u C  íè  íkite  com  toda  a  certeza  a  gente  que  ha  no  Reyno  que  poíia 
cornar  armas,  &  a  que  a  naõ  tem,  pêra  o  que  fe  mandauaõ  ategora 
cuadernos  das  comarcas  com  a  lifta  da  gente  de  cada  luta,  as  quaes 
ouíèpcrdem,ou  pêra  íè  íàbcr  por  ellcs  he  neceífario  dilação;  alem 
dilío  como  os  pouos  entendiaõ  que  os  aliítauão  peia  tirarem  lolda- 
dos  for çados,ficaua  a  mayor  parte  de  fora.Parece  que  V.Mag.deue 
mandar  aos  Corregedores  das  Comarcas,  que  em  todos  os  lugares 
delias  fe  faca  híta  pellas  freguefias,&  Capitães,  a  quem  pertencem, 
naõ  deixando  de  fora  peííòa  algfia,  ou  fidalgo,  ou  nobre-  porque 
iíto  os  naÒ  obriga  a  íàhir  nas  rondas,  &  que  cada  hum  dos  Capi- 
taens  declare  no  feurol  quantos faõ  os  fidalgos,  os  criados  que  tem- 
quantos  homés  de  cauallo-  quantos  íào  os  que  naÕ  te  armas;  &  que 
edites  róis  venhaõ  aííinados  pello  Capitão,  &  eícritos  pello  efcriuaõ 
da  Camará  da  cidade,villa,  ou  concelho,  &  os  inuiem  à  cabeça  da 
comarca,  onde  o  Corregedor  terá  hum  liuro,  em  que  os  lance  cõ 
Biftinção  por  hum  efcriuaõ  do  juizo,  aífinando  o  Corregedor  no 
mefmo  liuro,  &  dclle  inuiaràa  V.Mageft.  húa  Relação  por  mayor 
de  quantos  homens  ha  naquella  comarca,  quantos  em  cada  lugar, 
quantos  de  cauallo,quantos  fidalgos,&  a  quantos  faltaõ  as  armas. 

V  E  neíla  Cidade  aja  hum  liuro  na  maõ  do  Secretario  do 
Concelho  de  guerra,  ou  da  peífoa  que  V.Mageft.ordenar, 
„  onde  fe  aífentem  as  vinte  &  finco  comarcas  que  ha  no  Rey- 
no, cada  hua  com  titulo  differente,  &  com  papel  em  branco  em 
abundância,  pêra  íè  irem  lançando  cm  cada  húa  por  mayor  as  Re- 
lações dos  Corregedores,  que  inuiaraõ  cada  féis  mefes,pera  fe  làbcr 
osque crecerão,ou  faltarão,  &  os  que eftão  prouidos  de  armas,  ou 
porprouer;  &  por  cite  liuro  íè  faberà  em  hum  momento  a  gente 
que  ha  em  todo  o  Reyno,  &  as  armas  que  faõ  neceffarias  peia  ca- 
da comarca,  &  com  quanta  gente  podem  acodir  huns  lugares  aos 
outros,  &  quanta  fera  neccííàrio  que  va  de  fora  da  que  eítiuer  no 
Reyno  paga.  E.peraque  nas  liftas  não  aja  engano,  Mandará  V.Mag. 
que  os  Sargentos  mórcs,quãdo  forem  exercitar  a  gente  nas  comar- 
cas,leuern  as  copias  das  Rcllaçoés  dos  Corregedores,^  as  confiraõ 
com  os  liuros  das  confiííoés,pera  apurarem  te  ficarão  algúas  de  fo- 
ra, &  acaufa  porque  &  íè  proceda  contra  os  Capitaês,eícriuaés,  & 
(Corregedores  que  aílinaraõ  os  roes. 

-— KEPO- 


DO  ESTADO  DA  NOBREZA. 


43 


REPOSTA. 

E  tudo  o  que  me  propondes  neítos  dous  capítulos  o.  &  10. 
tenho  mandado  ordem  ao  Concelho  de  guerra;  &  iedeu 
também  por  Regimento  aos  officiaes  da  fazenda,  &  íoldo> 

&  folguei  muito  de  ver  o  particular  cuidado  com  que  attendeis  a 

efta  matéria. 

C  J.   %      Ijt 

Fazenda  naõ  somente  he  o  neruo  da  guerra,mas  tamberfl  o 
fundamento  com  que  íè  íiiftenta  o  Reyno,  aííim  na  meíma 
cnierra,como  na  paz:Pella  qUal  rezão  íè  propõem  a  V.Mag. 
mande  tratar  daconíèruação,&  augmento  das  rendas  Reaes  pellos 
meyos  aqui  apontados.Que  dos  bens  das  Coroas  íenao  façaõ  doa- 
ções immoderadas.Qaeasqtteeílao  feitas  a  peííoas  eftrangeiras  íè 
reuoíjueffl,&  íe  tornem  a  incorporar  na  Coroa  j  ordenandoíè  por 
ley  inuioktíèhC^ué  íè  nèo  poííaõ  fazer  ao  diante,  &  de  tal  modifi- 
quem rutilas  com  refiílencia  da  tífi  que  não  façaõ  os  poíTuidores  os 
fruáosíèus, 

R  EPO  S  T  A, 

Gradeçouos  o  que  neíle  capitulo  me  dizeis,  &  âsdoaçòens 
dos  bens  daCoroa,que  eílauão  feitas  a  eílrangeiros,mandei 
Jogo  reuogancfe  pêra  íè  não  fazerem  immoderadas(nem  aos 
naturaes)  mandarei  prouer.de  nouo  com  ley  particular,  alem  cía  ge- 
ral com  que  fàõ  proba  bidas*  ..---., 


(T 


.' 


tt 


O  R  quanto  perá  ácôníèruaçao,&  augmento  da  fazenda  de- 
ite Reyno  jO  raãis  importate  meyo  he  o  do  comercio  por  mar, 
&  terra,  o  mande  V^MageíE  abrir  por  mar  ,com  todas  as  na- 
ções eítrangeiras,(póis  nènliuaha  inimiga  defta  Coroa).  E  por  terra 
com  os  Reynos  de  Caftella,  tantoque  neíle  oimef  baftante  defeníàõ, 
vií!:o  com  as  principaesfazendas,como'íaõ:as  drogas,  as  roupas  dâ 
índia,  o  pano  de  linho,  &  linhas  deite  Reyno,  não  tem  outro  coníu- 
ííio  tenho  em  Caftella,  &  *k4á  lios  ha  de  vir  patacas,  dobroés,bar~ 
ras  de  ouro,  &  prata,  pérolas,  eímeraldas,  &  outras  mercadorias 
perá  o  emprego  da  índia, &  conquiítas.  Equeoutroíi  mande  V.  M. 

coníêruar. 


22. 


PollOSCÂpi 

98. 


Ecclef.cápé 
22. 
Pouos  108. 


4< 


CAPITVLOS  DE   CORTES 


Vem  uip. 

47- 


coníeruãr,  &  augnientar  nefta  Cidade  a  praça  dos  homens  ue  ne- 

eociOjperaque  íazcndoíelhcs  os  fauores  que  forem  juftos;  torne  ao 

eílado  de  menos  de  quarenta  annos  a  efta  parte,em  que  nella  hauia 

I  mais  de  cincoenta  milhões  de  ouro,  com  que  íè  enriquecião  as  Al- 

|  fandegas,  &  íè  achauaõ  nellas  promptos  os  íòcorros  neceífarios 

I  de  dinheiro. 

REPOSTA. 

TEnho  porimportafite  a  matéria  defte  capitulo,&  nella  man- 
dei obrar  na  forma  que  vos  íèrà  preíènte;  &  com  todas  as 
nações  do  Norte  cila  aberto  o  trato;&  o  comercio  por  mar, 
&  afíim  farei  que  íè  continue  íèmpre  :  &  quanto  aos  homens  de 
necrocio,  prouerei  com  todo  o  fauor  na  forma  que  me  dizeis. 

ca  ?.   xiii. 

AProhíbiçao  que  ás  Ordenações  defte  Reyno  fízerão  cõ  ma- 
yor  aperto  foi  que,  íè  não  lcuaííe  ouro,  prata,  ou  dinheiro 
deíle;  igualmente  o  diípuzerão  aííim  leis  particulares  de  to- 
dos os  Reynos.tem  moftrado  a  experiência,  que  as  licenças  que  íè 
coftumauão  dar,  eraõ  de  notauel  prejuízo,  &  dos  liuros  donde  íè  a- 
preíèntauão,  ou  regiftos,  confta  que  huns  annos  por  outros  íàhiaõ 
defte  Reyno  com  licenças  hum  milhão,  &  quinhentos  mil  cruza- 
dos; Sc  íèm  regiftos  outras  cantidades  mais  exceííluas;  ou  por  omiC 
íàõdosofnciaes,  ou  por  intereífe  que  tinhão  em  o  não  impedir:  & 
hoje  com  a  íuípcnção  do  comercio  com  Caftella,  &  falta  do  ouro 
da  Mina,  temos  com  dificuldade  barras  de  que  fe  bata  moeda;  & 
íè  íè  leuar  fora  do  Reyno  a  que  nelle  ha,fícaremos  impoísibilitados 
peta  a  defenfaõ :  Pedimos  a  V.  Mageft.  mande  proceder  com  todo 
o  rigor, &  vigilância  peraque  íè  não  tire  dinheiro  algum  do  Reyno, 
&  que  os  das  mercadorias  que  aqui  venderem,  felhe  paííe  em  le- 
tras,ou  o  leuem  empregado  nas  coufas  defte  Reyno,que  lhe  íàõ  ne- 
cefíarias,-  &  que  pêra  iflò  quando  os  nauios  chegarem, &  deípacha- 
rem  na  Alfandega  as  fazendas,daraõ  fíança,a  que  primeiro  que  par- 
t"o  darão  conta  do  dinheiro  que  fizerão,  &  dos  empregos,ou  letras 
c  m  que  o  lcuaõ,  porque  onãopaííem  eícondido,  como  atègora 
íãzião. 

'        REPO- 


DO  ESTADO  DA  NOBREZA. 


49 


REPOSTA. 

OR  íèr  de  milita  importância  o  não  íê  tirar  dinheiro  deite 
Reyno,  tenho  prouido  com  todos  osmeyos  que  íè  puderão 
achar  conucnientes;  &  em  ordem  a  ifto  mandei  também  íe- 

uantar  a  moeda,  igualandoa  no  valor  com  a  das  Prouincias  do 

Norte. 

C  JL  9.     XIÍII.   XV.  &  XVI. 

Recta  adminiítraçaõ  da  íuftiça  faz  osReynos  eftaueis,  & 
perpétuos,  &  aos  Reys  aceitos  a  Deos  noífo  Senhor,  &  pode- 
roíõs  na  terra:  Pelloque  deíèjando  o  Eftado  da  Nobreza  que 
eíta  reíplãdeça  cm  V.Mageft.(como  eípera,&  confia,)  &  occorren- 
do  às  queixas,  &  falta  delia  de  muitos  tempos  a  eíta  parte,  que  íè  te 
íentido  em  comum, &  em  particular:  Pede  a  V.Mageft.  mande  tra- 
tar da  reformação  da  juftiça,  pêra  íè  adminiítrar  às  partes  coma 
inteireza  deuid  a* 


Os  miniftros  da  íuftiça  propõem  a  V.Mageft.  íè  coarcte  o 
numero  delles  em  ambas  as  Rellaçoés  deita  Cidade,  &  dõ 
Porto,  Sc  aja  mais  cinco  Dezembârgadores  dos  aggrauos 
extrauagantes,  qtie  deípachem  às  íègundas,  quartas,  &  íèftas  feiras: 
&  que  fejaõ  peíioas  de  letras,&  iam  coníciencia,-  &  que  nas  coníul- 
tas  pêra  os  Desembargos,  íè  proponhaÕ  os  que  ouuer  deitas  par- 
tes, &  qualidades,  íèm  íè  àuer  de  guardar  niíto  o  eítilo  que  atègora 
ôuue,  de  íbbirem  os  miniftros  letrados  de  Juizes  a  Corregedores, & 
de  Corregedores  a  Dezembârgadores:  quãdo  não  íèjaõ  de  boa  íuf- 
ficiencia-  Senão  que  neftesTribunaesfupremOs  dejuítiçâ,  de  que 
naô  ha  appellaçâo,  nem  aggraiio,  entrem  as  peííoas  de  mayores  le- 
tras que  ouuer no  Reyno,  Lentes,  Collegiaes,&  Aduogados,  íèrido 
peiTbasnobr.es  que  neíte  caio  aduogaraõ  tendo  boas  letras,-  E  que 
para  terem  baítantemente  de  comeiyíèm  a  neceísidade  lhes  dar 
occaiiaõ  a  não  íuiardarem  juftiça;  íè  lhe  acrecente  os  íàlâríos,  aten- 
dendoíè  também  niíto:a  que  diminuindo  o  numero  dosDezembar- 
gâdores,  í e  lhes  fica  augmentando  mais  o  trabalho* 


Os  mililitros 


s*  jiiiuiftros  que  íàõ  Dezembârgadores  da  Caía  daSup-* 
piicaçao,&  naRelíaçaõ  do  Porto, &  nos  dosTribunaes  deftâ 

Cidade, 


PublicàaÕfe 
quam  leis 

imprejjks,éi 
regifladdsi 


PoííOSCdps 
26, 


I  - 


<iO 


«    APITVLOS  DE  CORTF.S 


Vouoscq. 

20. 


\  Cidade,  confilie  toda  a juftiçacomutatiuaj  &  quietação  aaKepu- 
blica,  com  íè  ciar  a  cada  hum  o  feu,  &fe  emendarem  os  erros  que 
fazem  os  inferior es;&  poítoque  pella  preeminência  dos  cfíkics^ciue 
|  por  lerem  perpétuos  não  daõrefidécia,)  Sc  íê  offereçaõ  também  in- 
•  cpnueÉdenteSjporque  os  tribunaes  íèjão  viíitadbs  cm  alguns  tempos 
certos:  Çonuem  cjue  entendão  que  iè  lhes  pode  pedir  conta  do  que 
obrarem^  &  peraiíto  íè  oferece  por  mais  acommodado,que  V.M. 
íêmpre  por  informações  íècrctas,  &  contiuadas  tenha  prcíentes  os 
procedimentos  de  cada  hum;  Porque  fe  perfuadaõ  que  íèm  dilação 
íèraõ  caftigados,  íè  os  cxceííos  forem  graues,  ou  amoeftados  fe  fo- 
rem leucs ,  &  premiados  quando  o  merecerem, 

REPOSTA. 

Andarei  ver  o  que  neftes  capítulos  14.  &  ij.  &  16.  apon- 
taes  acerca  dos  miniftros  dajuítiça,  &  prouerei  como  me- 
lhor conuier  à  boa  adminiítração  delia;  &  vos  agradeço  os 
mcyos  que  pêra  iílo  me  propondes. 

C  jl  í>.     XVll 

1  Os  oí£ ciaes  inferiores  de  juítiça,  como  fàõ  efcriuaes,  &  Se- 
melhantes, fe  (ntende  hauer  grande  neceífidade  de  refor- 
mação; àffi  nefta  Corte,  &  caYada  Supplicação,  como  no 
Porto,  St  cc  marcas  do  Reyno;  a  qual  reformação  confiftirá  em  a 
boa  eleição  das  pefloas  no  menor  numero  dos  ofriciaes,  &  no  regi- 
mento que  dcuem  ter,&  guardar,  fem  diípeníaçaõ,  nem  pei  miíía.  : 
É  aííim  pede  o  Eítado  da  Nobreza  a  V.Mageft.  mande  tratar  delta 
matéria  com  todaabreuidade,  fazendo  que  no  Regimento  guar- 
dem o  que  lhes  eftà  dado  pellas  Ordenações,-  E  que  o  numero  ie  di- 
minua, fem  fe  admitir  íèruentia,  nem  quem  juntamente  frua deus 
officiosj  &  que  os  que  delinquirem  no  orficio,  elpecialmente  em  le- 
uar  mais  falarios  às  partes  do  que  o  Regimento  lhe  permite;  íèjão; 
pella  primeira  vez,  em  que  forem  niflb  comprehendidos,  priuados 
dei  kJ  E  deue  V.  Mageíl.  mandar  confiderar,  que  os  Enquereddfcs 
que  tiraõ  as  inquiriçoês,quando  eftas  diligencias  íc  naõ  comertnõ  a 
miniftros,  íèjão  ao  menos  peffoas  examinadas  pello  Dezembargo 
do  Paço. 


*' 


REPO- 


DO  ESTADO  DA  NOBREZA. 


Jr 


Nas  feruin* 
i:/>$,  ó'  dous 
of fie.  por  de- 
cretos de  i$. 
de  Feuer.i4- 
Ma)'oi6.Sep 
temb.642. 

I  PottoSCdp. 
j  4_6,&c.2lo 
{  Ecclefcapt 

19» 


REPOSTA. 

M  muita  parte  do  que  me  dizeis  neíte  capitulo  tenho  proui- 
do,  &  no  mais  mandatei  prouer,  alem  do  que  eftà  diípoílo 
pellas  Ordenações  do  Reynó. 

C\A  ?.    XVIII. 

Experiência  tem  moftrado,  quehúadas  faltas  daadmini- 
ftraçaõ  da  juíliça  procede  das  conferuatorias,  que  nos  con- 
tratos, &  aíícntos  celebrados  com  a  fazenda  de  V.  Mageft. 
fe  daõ  aos  Contratadores,  &  a  feus  miniflros,  &  offíciaes,  que  íicaò 
priuilegiados  pêra  não  reíponderé  íè  não  no  juizo  da  coníeruatoria 
em  primeira,&  em  f:gunda  inftãcia,&  pêra  elles  poder c  como  Au- 
tores demãdar,&  aduocar  as  caufas  ao  mefmo  juizo -de  que  fe  fegué 
grauiílimos  inconuenientes:&  perafe  editar  efte  dano,  Pede  a  V.M. 
mande.  Que  daqui  em  diante  nos  contractos  que  fe  celebrarem,  fe 
não  ponha  claufula  de  hauer  conferuador  delles,  &  corrão  as  cauíàs 
no  juizo  a  que  tocarem j  &  que  as  conferuatorias ,  que  eftâõ  jà  con- 
cedidas, fe  acabem  tanto  que  fe  acabar é  os  tempos  dos  contractos, 
&  que  neílas  íè  faça  logo  declaração,  que  a  parte  que  vzar  de  priui- 
legio  aífedado,  alem  de  lhe  naõ  valer,  perca  pdló  mefmo  feito  a 

cauíã. 

REPOSTA. 

Or  hauer  entendido  ã  importância  do  que  nefte  capitulo  me 
propondes,  tinha  mandado  extinguir  os  Coníeruadores  dos 
contratos,  tátô  que  o  tempo  delles  íè  acabaííe,&  que  ao  dian- 
te fe  naò  puzeífe  mais  efta  claufula:  &  aííim  vos  concedo  o  que  nel- 
le  me  ped;s. 

C^T.      XIX. 

Oito  que  fuecedem  muitas  vezes  pello  Reyno  cafos  crimes,  Pmtàpj* 
que  requerem  mayor  demonftraçâo  de  caítigo  que  aordina- 
na-peíiaqualrezaõ  fecoftumauaó  fobre  elles  mandar  Dezé- 
bargadores  com  Alçadas:  contudo  porque  fe  tem  achado  reiultaré 
delias  outros  mayores  inconuenientes:  Propõem  a  V.Mageít.  fe  fir- 
ua  de  mandar  que  as  naõ  aja,  nem  fe  poífaõ  conceder,-  &  que  pêra 
acodir  ao  caftigo  dos  crimes,&  ás  mais  couíãs  que  no'Re.yno  neceí- 

"       E~~  íítão 


PotioscapJt 

&4-9- 

Ealcfiç, 


mu 


■p 


CAP1TVLOS  DE  CORTES 


Var/.capó 


VeuoscapM. 
&  86. 


Pcucscl*. 


tcckf.cap, 
24. 


fitão  de  adminiírraçaõ  cie  julíiça,le  mãdç  por  elle  deipois  das  guer- 
ra duas  Alçadas  com  dezembareradores.  &  Preíidentexomo íè  fa- 
ziano  tempo  dos  fcnhores  Reys  delle,  nas  quaes  íe  julgarão  todos 
os  caies  crimes,  íèmappellação,nem  aggrauo,  íe  Jyndicarão  os  offi- 
ciaes  &  minríhros,  íè  tomarão  conta  ás  Camarás,  Miíericcrdias,  & 
Hoíbitaes>CoDfrarias,depoíitos,  de  pontes,  &  partcs,Cofres,  &  ór- 
fãos, celeiros  públicos,  &  de  todas  as  mais  couías  deita  qualidade, 
que  eftão  pedindo  remédio. 

REPOSTA. 

Areceme  bem  efta  voíía  lembrança,  &  mandarei  que  as  Al- 
çadas íè  naõ  concedaõ,  íàluo  em  caíosmuy  giaues,  &  que  re- 
queiraõ  exemplar  cafligo:  E  no  demais  que  apontaes,  confi- 
derareijpcra  prouer  como  conuier  ao  bem  da  jumça. 


J 


C  J  T.     XX, 

A  dilação  dos  feitos  crimes,  &ciueis,  &  na  execução  das 
%- I  íèntencas  ha  grande  excerto  por  falta  de  juítiça-  porque  né 
*-  ™  as  demandas  íè  acabão  nunca,  íè  hua  das  partes  naõ  quer, 
nem  as  fençenças  íè  daõ  a  fua  deuida  execução  ,na  forma  que  as  Or- 
denações mandão,  &  a  juftiça  requere;  Pclloque  pêra  a  boa  admini- 
ítraçaõ delia:  Pede  também  a.  V,  Mageft.  mande  dar  niíto  algum 
meyo  conueniente,  &' que  logo  íè  trate  delle  per  peítoas  de  letras, 
&  experiência,  ondeie  poderá  apontar,  por  íer  de  fua  profiílao. 

REPOSTA. 

Andarei  ver  por  peítoas  de  letras,  &  experiência  o  mais 
conueniente  meyo  pêra  íè  atalhar  a  dilação  das  cauías,  & 
o  que  íè  vos  oííerecer,  me  podereis  apontar. 

C  JL  ?.    XXI.    Sc    XXII. 

Ntrcos  miniftrosdajufti':aEccleíiaftica,&  íècularha  con- 
tinuas difFerenc  as,  com  grande  diíbendio  dobem  comum, 
&  deícredito  dos  miniílros,  &  muitas  vezes  com  onenfa  da 
liberdade,  &  immunidadc  Eçclcliaííica,  pclloque  ficando  íempre 
íaluo  a  Regalia  deV.Mageft.  nas  occaííoés,  em  que  como  Rey,  & 

íènhor 


_DO  ESTADO  DA  NOBREZA,  53 

ícnhor  deue  acodir  à  appreífaõ  de  feus  vítfíalíos;  Pede  a  V.  Mag-eít. 
que  íe  'aça  híía  concordata  das-iuriídicoés.Eccleíiaítica.&  Secular- 
nos  caíos  mais  frequentes,  &íobrequeíe  tem  leuantado  mayores 
dimidas;  &  que  pêra  iíto  mande  V.  Mageít.  ordenar  híia  junta  de 
peíioas  Eccleíialfcicâs,&  íecuíares  das  mayores  letras  que  ouuer  no 
Reyno,  que  concordem  os  caíòs,&  tomem  aíTento  nelks  com  con- 
íèntimento  de  V. Mageít, &  dos  Prelados, &  clero,-  8c  nas  matérias 
em  que  for  ncceííaria  approuação  do  Papa,  íè  lhe  pedira* 

Ordenação  deite  Reyho,que  prohibeàs  igrejas  adquirirem, 
&  terem  bens  de  raiz,  íe  pretendeo  praticar  nas  Capellas)& 
anniueríarios  de  Miífas,  que  os  defuntos  deixaõ  ás  larejas 
por  ííias  almas,de  que  reíultarão  as  denunciaçoes  das  Capellas,que 
foraõ  ocafião  do  interdição  geral  deita  Cidade,  cõ  o  mais  que  dêlle 
íè  íeguio;&  que  cõ  afelice  reítauraçaõ  do  Reyno  á  V.  Ma°\  fè  leua- 
tou:  Pede  a  V.Mageít.  mande  niíto  tomar  determinação  com  ma- 
duro coníèlho,  peraque  nem  âs  igrejas  fiquem  ofTendidas  ne  a  Re^ 
galia  de  V.Mageít.  íè  perca  no  que  for  juíto,  &  licito. 

■ 
RE  P  O  S  TA. 

íco  aduirtido  do  que  neítes  capítulos  me  dizeis;  8c  por  íèr  a 
matéria  taõ  graue,  mandarei  prouer  nella  com  o  meyo  que 
mais  conueniente  parecer  pêra  íèruiço  de  Deos  noíío  Senhor 
&  immunidade  das  Igrejas,  &  bem  comum  deites  Reynos. 

CU  ?>     XXÍÍL 

Camsra  deita  cidade  de  Lisboa  he  a  cabeça  do  Reyno,  cu- 
jo exemplo  íèguem  todas  as  mais  dellc,  &  quando  foi  go- 
uernada  per  Vereadores  fidalgos,  &  letrados  no  tempo  dos 
íenhores  Reys  deite  Reyno,  procedeo  íèmpre  com  zeílo  do  bê  co- 
mum da  mefma  Cidade,  &  Reyno :  peiíoquePede  a  V.  Maaeít.  íè 
torne  a  reduzir  ao  antigo,  &  ája  nella  Vereadores  fidalgos  íèm  Pre- 
fidente;  porque  aílim  os  fica  V.  Mag.habiíkando,  pêra  íè  íêruir  deí- 
les  em  mayores  couíãs. 


Ècckfxapi 
24. 
Pouos  caft 

Ç      4 
04. 


Ei 


REPO- 


g&* 


Tc  repli- 
ca>  &  rc- 

poíta  no 
Hm. 


54 


CAPITVLOS  DE   CORTES 


REPOSTA. 


T 


•r  I,  o  que  dizeis  nefte  capitulo,  &  mandarei  protier  como  me  j 
a  /    parecer  em  ordem  a  meu  íerui  ço,  authoridade  da  Camai  a 
y      deita  cidadc,&  bem  comum  do  Pouo  delia. 

f^?.     XXIIII. 


7  Eceííita  tambêefta  cidade  de  Lisboa  por  ííia  grandeza  pera 
J  ovzo,  &  trato  publico  delia,  reduzireníè  a  melhor  forma, 
os  edifícios  da  meíma  Cidade;  pera  o  que  fe  deue  ordenar 
hua  junta  de  policia,  que  trate  particularmente  defta  matéria,  na 
qual  por  não  íè  tirar  á  Camará  o  poder  que  nifto  tinha,  entre  dous 
Vereadores  delia,  &  três  miniftros  outros,que  íèjaõ  peííoas  de  qua- 
lidade, &  prudência,  que  nenhum  delles  leue  falario;  &  íè  lhes  po- 
derá dar  Recrimento  cõ  a  juriídiçaõ  neceífaria;  declarandofe  a  for- 
ma^ em  que  cauíàs,&  de  que  qualidade,&  caridade  fe  aja  de  exe- 
cutar: Pelloque  íè  pede  a  V.Mageft.a  mande  ordenar,  tendoíè  con- 
fideração  a  que  já  no  anno  de  607.  íè  tratou  delia,  &  eftà  cõcedido. 

REPOSTA. 

•tO  que  me  pedis  nefte  capitulo,  mandarei  prouer  no  tem- 
\J  no,  &  modo,  que  o  eftado  do  Reyno,  &  o  defta  Cidade  o 


1 
permitir. 


è  \À  Ã    xxv. 


O  Concelho  da  fazenda  pedimos  a  V.  Mageft.  ajaconec- 
lheiros  fidalgos,  (como  nelle  ouue,)  &  hum  sò  concelhciro 
letrado,  alem  do  Procurador  da  fazenda,  que  firuirá  tambe 
deluizdasluftificaçoes;  por  quanto  as  matérias  da  fazenda  íe  en- 
tendem, &  gouernão  muito  melhor  pellas  peííoas  que  delia  tem 
experiência,  como  íèraõ  os  fidalgos  que  V.  Mageíl.  eícolher  pera 
eíles  cargos,  &  pera  as  que  inuoluerem  juntamente  ponto  de  direi- 
to, baila  hauer  hum  Procurador,  &  concelheiro  letrado. 


RITO- 


DO  ESTADO  DA  NOBREZA. 


ys 


REPOSTA. 

Andarei  ver  o  que  mais  coimem  ncíla  matéria,  &  ncíla  j  T«  «pB 
proucrei  como  parecer  ctiie  cumpre  a  bem  de  minha  ia-  ' 
zenda,  íèm  fazer  excepção  de  peílòas,  ou  profiííaõ, 


ca  ?•  XXVI. 
.-,  Edimos  também  a  V.Mageft.  mande  guardar  inteiramente 
9  as  diffioicqçs,  &  eftatutos  das  ordens  miLtares  no  lançar  dos 
hábitos;  &  hauendo  cauía  pêra  V.  Mageft.  difpenfiar  com  al- 
gua  pçííoa j  .fera  somente  com  aquella,que  por  íua  qualidade.valor, 
ou  fèruiços  feitos  na  guerreou  na  paz,  mereça  fazerlhe  eíta  mercê. 

REPOSTA. 

Gradeçouos  a  lembrança  que  difto  me  fazeis,  &  aííím  terei 
cuidado  de  o  mandar  guardar. 


ca3  6c  re- 
pofta  no 

íim. 


íe^unc 

o 


Í"I  .  ■ !  !  [Ti 


. 


Ecclcf.cap, 

Pouoscap.17 
&59* 


Ca?.    XXVII. 

Em  moítrado  a  experiência  íèrem  muito  prejudiciaes  à  no- 
breza do  Reyno  alguns  capitulos  da  ley  mental,  &  que  con- 
uem  muito  ao  eftado  do  meímo  Reyno  auer  nelle  alteração, 
peraque  aífim  iejaõ  os  fenhpres  Reys  melhor  feruidos,  &  tenhão 
vaílalbs,  que  conferuem  a  nobreza,  &cafa  de  feus  panados  Hum 
delles  he  íèrem  excluídas  da  fucceííam  dos  bens  da  Coroa  as  filhas, 
&  netos  dos  Donatários.  Outro,  hauer  de  íueceder  o  filho  íègundo, 
que  Fe  acha  vmo  ao  tempo  da  morte  de  feu  pay,  &  nao  o  filho  de  fi- 
lho primogénito  Mecido  em  vida  delle;  Porque  com  o  temor  de 
fueceder  efte  cafo,  não  achaõ  os  filhos  mayores  cafamentos  iguaes 
a  fua  qualidade;  É  da  mêíma  maneira  o  Donatário   que  nao  tem 
mais  que  filha,  anaõ  pode  caiar  com  tão  grande  pefloa,  como  ca~ 
íarafèouuerãdeíuccedèrnos  bensdaGoroa:  Pelloque  pedimos  a 
V.  Mageft;  mande  reuogar  a  Ordenação  do  lib.2.  tít.35.  §.  1,  &  4, 
ordenando  que  na  fucceííaõ  dos  bens  da  Coroa  aja  repreíentaçao, 
aíli  como  nos  mercados,*  bens  patrimoniaes,  fuecededo  aneto.hr 
I  lho  do  filho  mais  velho  fallecido  em  vidado  pay;  Ôç  podendofacce 
àr-r  à  filha,  ou  neta,  em  faltado  hlha,ou  neto  Barão,  &  nao  o  filho 


O  mefmo  o 
cap.26.do 

Eulef. 


E  3 


REPO- 


.jii      1  ■wq  iiiiTm     j j — "^~^— " 


M 


Té  repli- 
co Çc  rc- 
poftà  no 

fim. 


•6 


CAPITVLOS  DE   CORTES 


Ecclef.  upi 
26. 


Paios  contra 
1.   C0f)é  WS» 


TC  repli- 
ca, <Sc  rc- 
pofta  j  èc 
j.ci  no 
fim. 


REPOSTA. 

Sta  materia  ne  de  muito  grande  confideração  pêra  as  famí- 
lias, &  nobreza,  &  pêra  o  augmento  dos  bens  da  Coroa,  & 
-*— '  âffi  a  mandarei  ver  pellos  Tnbunaes,&  tomarei  breuemente 
nella,a  reíolucão  que  mais  conuier,tendo  reípeito  ás  razoes  que  me 
apontaesi 

CU  f.     XX VI II. 

NO  capitulo  11.  das  Cortes  de  Thomar,  &  na  rcpoíla  que 
íè  deu  ao  capitulo  4.  do  eftado  da  Nobreza,  lhe  foi  conce- 
dido, que  vagando  alguns  bens  da  Coroa,  por  não  ficarem 
filhos,nem  deícendentes  dos  Donatários;  íè  não  incorporarem  nel- 
la,  &  íe  deílem  aos  parentes,  ou  outras  peíloas  beneméritas,  &  íè 
1  declarou  deípoispor  híia  Prouiíãô  particular,  que  efta  alternatiua 
|  ficaua  na  eleição  de  EIRey,  pêra  poder  fazer  mercê  dos  taes  bens 
j  vagos  a  peííbas  eftranhas,  aindaque  ouueííe  parentes  beneméritos 
!  do  vitimo  poííuidor.E  por  quanto  efta  declaração  foi  contra  a  men- 
|  te,  &  tenção  da  mercê  que  nifto  fe  tinha  concedido  à  nobreza  •  ha- 
uendodeier  preferidos  em  primeiro  lugar  os  deícendentes  paren- 
tes dos  Donatários,  &  somente  em  falta  de  fiuns,  &  outros  poderê 
entrar  as  peíToas  eftranhas  beneméritas:  de  maneira  que  a  dita  al- 
ternatiua íoííe  alternatiua  de  ordem,  &  não  de  eleição.  Pede  a  V. 
Mageft.  qiie  os  taes  bens  da  Coroa,  que  aííim  vagaré,  íè  d  em  íèm- 
pre  aos  deícendentes,  &  parentes  dos  Donatários,*  &  que  sò  em  ca- 
io que  os  nao  aja,  íè  polTaõ  dar  a  outras  peffoas  beneméritas:  &  que 
peraiíío  mande  V.  Mageft.  derrogar  a  ditaProuiíàõ  paííada  con- 
tra o  que  eftaua  concedido  em  Cortes,  &  jurado  nellas. 

REPOSTA. 

SEndo  muitojuftoo  que  nefte  capitulo  me  apontaes  íobre  fe 
coníeruarem  as  famílias  por  meyo  das  mercês  dos  bens  vaços 
da  Coroa,  &  íè  darem  primeiro  aos  deícendentes,  &  parentes 
dos  Donatários :  He  tambe  igualméte  necelíaiio,que  fe  deftribuaõ 
pellas  peííoas  beneméritas,  que  os  tiuerem  merecidos  por  íèruiços 
jeitos  a  mim,  &á  Coroa,  como  tem  por  obrigação,  &  o  ti/não 
íeus  panados;  poiso  mayor  meyo  deíè  coníèruar  a  nobreza,  he  o 

fêruico 


SSBimtR,""  Ot..  w» 


DO  ESTADO  DA  NOBREZA. 


57 


fèrUiço  do  Reyno  *  por  onde  fc  adqnirio  .  E  tendo  reípeito  a  tudo 
iílo,  &  o  que  importa  à  coníèriíaçaõ  da  Coroa,  de  que  todos  haõ 
de  receber  mercê,  &  ao  que  me  pedio  o  eftado  dos  Pouos  no  capi- 
tulo vitimo-  Mandarei  coniiderar  as  razoes  que  me  propondes,  & 
tomar  a  refolução  que  comum. 

As  conquiftas  que  os  fenhores  Reys  defte  Reyno,progeni- 
tores  de  V.  Mageft.  nos  deixarão  com  taõ  glorioío  nome: 
temos  por  muito  certo  mande  V.Mageft.  tratar  com  o  cui- 
dado, &  remédio,  que  o  eftado  delias  pede-  Pois  aomefmopaífo 
que  os  -fenhores  Reys  deíle  Reyno  as  foraõ  ganhado,  as  viamos  per- 
der com  a  falta  delles*  &  eíperamos  da  felice  reftauração  de  V.  M. 
queíèprofiga,&augmenteoíèruiçodepeos,  &  bem  comum  das 
almas  com  a  floria,  &  reputação  que  alcançou  a  nação  Portugue- 
za  em  íuas  conquiftas. 


i'JÍ-0 


REPOSTA. 

Areceme  muito  bem  o  que  nefte  capitulo  me  lembrais:  & 
efte  lie,  &  Wí  íèmpre  o  meu  intento,  applicando  a  iífo  todo 
o  cuidado,  &  poder  que  o  Reyno,  &  tempo  der  lugar. 

.         •-'-•■•■    op  :  -    '  •        • !  '"-•■    -  -         /■         _    : 

CU?.     XXX. 

Efta  occafiaõ  da  felice  reftauracaõ  deftes  Reynos  de  V.M. 
íe  acharão  em  Caftella  na  Corte  de  Madrid  muitos  fidal- 
gos, &  titulares  aparentados  com  toda  a  nobreza  deite  Rey- 
nos,os  quaes  não  ha  duuida  ferem  leaés  vaííallos  de  V.Mageft. &  o 
auerem  de  reconhecer  por  feu  Rey,  &  fenhor :  Pelloque  Pede  efte 
eftado  a  V.  Mageft.  fe  trate  da  réftituição  delles  cõ  todos  os  parti- 
dos, &  meyos  conuenientes,  que  não  encontrarem  o  bem  comum, 
&  defenfaõ  do  Pveyno,  &  altaVuperioridade  de  VMageft. 

R  E  P  O  S  T  A/ 
íco  aduertido  do  que  me  dizeis  nefte  capitulo,  &  volo  agra- 

- : '  3 

-  ■  i 


deço  ínuiiOi 


Ècdefxaps 
i7> 


. 


ue 


f8 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


o  m  lítio  fi 
p:d:uno  cap. 
iz.hncba- 
s,  i  sus  Cor- 
ta de  óiç. 


fc  rcpli- 
|  caj&lirai 
tacão  no 
fim  dosca 
pítulos. 

Potws  cap. 

97- 

Eakf.úíp.2. 


■  c  <J  ?.    xxxi. 

raque  as  pefíoas  nobres  poíTaõ  caíàr  mais  de  híia  sò  filha,  & 
ia  gente  que  gôuerne,  &  defenda  o  Reyno.-  Pede  a  V.  Mag. 
mande  dar  ordem  com  que  íè  atalhem  os  exceíííuos  dotes 
que  íè  pedem  n:s  caíàmentos  das  molheres  nobres;  &  nos  fidalgos 
que  caiarem  com  chriílãs  nonas,  íè  guardara  inuiolauelmentc  as 
prouiíõês  que  íè  haõ  paílado. 

REPOSTA. 

Matéria  deite  capitulo  he  muito  jufta,  &  mandarei  tratar 
delia  pellos  meyos  que  mais  conuenientes  parecerem. 

C  ui  9.     XXXII. 

Onuem  ao  íèruiço  de  V.  Mageft.  Sc  bem  vniuerfal  deite 
Reyno,  não  hauer  V  .Mageft.  por  natural  delle  pelíoa,  que 
não  íèja  Português,  íèmniftolè  dar  interpretação,  oudií- 
peníàçaõ  alcrúa,  peraque  naÕ  lèjaò  admitidos  aos  omcios,&  benefí- 
cios, nem  poííaõ  ter  pençoés  nefte  Reyno,  conforme  as  leys,&  Or- 
denações, os  que  não  forem  legitimamente  naturaes  delle;  8c  que 
o  mefmo  íè  entêda  ate  na  peíloa  do  Príncipe  que  foreítrangeiro. 


■ 


REPOSTA. 

T  I  o  que  neíte  capitulo  me  propondes;  8c  guardandoíê  as 
j    Ordena çoés  do  Reyno,  que  ha  íobre  eíta  matéria,  prouerei 
nella  como  mais  conuier  a  meu  íèruiço. 


3 


Ç.A%     XXXIII. 


Rcfidencia  dos  Prelados  nas  íuas  Igrejas  procede  de  direito 
dinino,lcmbrada,&  cncomendada,multiplicadas  vezes  pel- 
los (agrados  Canones,&  Concílios,  em  razão  de  quanto  cõ- 
uem  ao  íèruiço  de  noffo  Senhor  aííiítirem  neilas :  E  por  tanto  pede 
a  V.Mngeíhíè  não  queira  feruir  dos  Prelados,  tirandoos  pêra  iífo 
de  íuas  Igrej  as-  &  que  em  caíò  que  íèja  neceííario,  as  renuncie  pri- 
meiro com  erlcito. 


RITO- 


i 


DO  ESTADO  DA  NOBREZA. 


59 


REPOSTA. 

rip  Enho  reípondido  neíle  particular  a  outro  femelhante  eapi- 
I      tulo  do  citado  Ecclefiaítico. 


Ecclef.ctp. 
8. 

PoMSMp.?. 


CJL<P.     XXXIIIL 

^  Empre  neíle  Reyno  foráo  veneradas,  &  reípeitaáaâ  as  Reli- 
|  gioés,  &  o  citado  clerical  com  muito  mayor  reípeito ,que  em 
K-^  todos  os  outros-  &  pêra  fe  conferuar,  &  perpetuar,  &  naõ  ha- 
uer  falta  de  peíloasfeculares  que  açudai  á  deíeníãõ,  &íeruiçodo 
meímo  Reyno,-  Pareceo  pedirmos  a  V.Mageít.máde  encarregar  cõ 
particulares  aduertencias  aos  Arcebiípos,  &  Biípos,&  aos  Prelados 
das  Religiões,  naõ  ordenem  clerigos,íènaõ  os  que  precifamente  fo- 
rem neceflàrios  pêra  o  feruiço  das  Igrejas  em  que  forem  aceitados 
com  benefícios  Eccleíiáfticos,-  &  que  da  mefma  maneira  nas  Reli- 
o-ioésíenaõrccebaõnouiços,  mais  que  quanto conuier  abem,  & 
coníèruaçaõ  delias;  &  que  nos  moíteiros  de  freiras  fugeitas  aos  Pre- 
lados íèculares,  &  regulares  aja  numero,  como  eíta  mandado  era 
alcrús  por  Breues  Apoftolicos;&  queneítes  fe  naõ  difpeníè, .&  iê  não 
tome  Tem  dotes  côngruos,  &  eííes  íe  empreguem  em  bês  de  raiz. 

j  RE  P  OS  T  A. 

Gradeçouos  muito  a  lêbrança  que  neíle  capitulo  me  fazeis, 
&  a  terei  de  mandar  encarregar  aos  Prelados  a  obièruancia 
do  que  apontaes. 

C  JL?.     XXXV. 

Econhecendo  a  nobreza  a  grande  mercê  que  V.Mageít.íez 
a  cites  Reynos  eitíjBfcar  em  forma  todos  os  foros,  priuile- 
gios,  &  graças,  que  os  íènhorcs  Reys  delles  predeceífores 
de  V.  Mageft.tinhão  concedido ;  Pede  a  Vi  Mageft.  que  em  conti- 
nuação deita  mercê  mande  por  íey,que  todos  os  Reys,queao  dian- 
te ouuerem  de  fueceder  neítes  Reynos,  façaÕ  peííoalmente,  antes 
deferem  leaantados,  o  meímo  juramento,-  &  acontecendo  que  ao 
têpo  que  íiiccederê  eítejaõ  fora  deíla  cidade  delis booa,façaõ  o  tal 
juramento  no  lugar  em  que  primeiro  ouuerem  de  ler  leuantados. 

:  ~  RÉPO- 


EcJef.ctp.t. 


6o 


GAPÍTVLOS   DF,    CORTFS 


REPOSTA. 

Qve  me  pedis  nefte  capitulo,  eftâ  introduzido  por  èftilo 
doRcyno,  &  tenho  jurado  cm  meu  nome,  &  do  Princine 
meu  íucceflor,-  &  hei  por  bem  que  hque  encarregado  aos 
futuros  Reys  meus  íucceííores. 

C'U'%     XXX  Ví. 


TOdas  eftascouías  aqui  propoílas  parecerão  de  muito  íêrui- 
ço  de  noíío  Senhor,  &  de  V.Mageft.&  bem  comum, &  vni- 
ueríàl  deites  Reynos;&  por  tanto  eíperamos  do  zello,&  gi  ã- 
dezade  V.Mageft.  nolas  conceda  cem  aíecnirancaqueos  lenhores 
Keysnaturaes  deite  Pveyno  em  íèmelhantes  caíbs  coímmauão  fa- 
zer^' que  de  V.MageíLcom  mais  razaõ  (por  íiias  grandes  virtudes, 
&  excellencias)  deuemos  eíperar,&  confiar  como  verdadeiro, &  le- 
gitimo deícendente  do  íènhor  Rey  Dom  Arlonío  Henriques,  &  do 
lenhcr  Conde  íanóto  Dom  Nuno  Aluarez  Pereira,  de  cujas  beatifi- 
cações, &  canonizações  eípera,  &  Pede  eíie  Eftado  mande  V.Mag. 
tratar  com  toda  a  afliílencia,  &  cuidado,  que  o  íèruiço  de  Deos,  & 
gloria  deites  Reynps  eílão  pedindo* 

REPOSTA, 

M  Vyto  vos  agradeço  o  que  nefte  capítulo  me  dizeis  acerca 
\lJ  &  de  íè  tratar  da  Canonização  do  íènhor  Rey  Dom  Arlonío 
Henricjues,  &doíàn<5to  Condeftable  Dom  Nuno  Aluarez 
Pereira,  &dando  o  tempo  lugar,  mandarei  tratar  difto  com  todo 
o  cuidado,  como  jà  íè  tem  começado  afazer. 


API- 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


) 


ECCLESÍASTICO 

E     REPOSTAS 

que  a  elles  mandey  dar. 


tv. 


fif  Oftoque.  aos  três  Eftados  deíles  Reynos,(como  tão 


■  •*  agradecidos)  corra  a  particular  obrigação  de  bejar 

%  ârriãb  a  V.  Mageít.  &  darlhe  as  deuidas  graças  da 
»  11     9     ..    - —  r„„_^  *„a,.c ~cn~: 


%  mercê  que  lhe  fez,em  jurar  em  forma  todos  os  pri- 
*  '  irlecrios,  crracas,  &  mercês,  que  lhe  es  Reys  delles 


anteceflores  de  V.Mageít.tinhão  feitos&  jurado  ;E 
lembrar  a  obíeruancia  delles,  &  as  mais  coufas  que  parecem  neceí- 
íãrias  ao  feruiço  de  V.  Mageft.  &  bem  deita  Coroa :  Ao  eílado  Ec- 
cleíiaftico  pertence  mais  em  particular  a  obrigação  deita  lembran- 
ça, por  a  obíeruancia  deite  juramento  tocar  aRc  ai  conlciencia  de 
V.  Mageft.  &affi  fica  fendo  de  mayor  feruiço  íêu,  que  quantos  fe 
lhe  podem  fazer,  peite  matéria  que  trata,  que  he  a  razão  que  nos 
moueo  a  propor  com  toda  a  deuida  fugeieão  diante  de  V.  Mageír. 
os  capítulos  íèguintes, 

fU  T,     I. 

Or  importar  muito  ao  feruiço  de  V.  Mageft.  &  ao  bem  vni- 
liieríil,  &  particular  deites  Rey-nos,  jurarem  osRtys  queou- 
uerem  de  íueceder  nelles,  antes  de  ferem  leuantados,tcdos  os 
priuifegios,  liberdades,5fbros,graças,víôs,  &  coftumes,  que  os  Reys 

íèus  predeceííorès  Uie  concederão,  &  jurarão  :  Pedimos  a  V.  Mag. 
nos  raça  mercê  de  rnanclar,  que  todos  os  Reys  que  ao  diante  ouus- 
rem  dl  fcccedér  nelles;1  ração  pcílbalmente,antfê>  de,  ferem  leuanta- 
dos,  o  meírao  juramento-  E  acontecendo  que  ao  tempo  queíucce- 

_  _    __  derem 


O  mefmo  a 

Nobi'.ZJl  C* 


■I 


O  v:cf;i:o  . 
Nolrez  c\ 
15- 


y.obre^a  c. 
32. 

Pouls  cç8. 


6i 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


neíle  Pveyno,-  &  conforme  as  leys  delle,  &  capitulações,  naõ 
pode  quem  não  for  natural,  na  forma  que  diípoem  a  Ordenação; 
ter  oMícío,  mercê,  juriídiçaò,ou  outra  coufa  algúa:  nem  outroíi  be- 
nefícios Eccleíiafticos,  nem  peníòês,  conforme  aos  priuilegios. 

Pedimos  a  V.Mageíl.fèja  íèruido  de  aífí  o  mandar  guardar  ,íèm 
auer  interpretação  da  ley,  nem  dilpenfà  :ao.  E  por  quanto  de  algús 
annos  a  cila  parte  cm  Roma  íè  põem  exceíliuas  peníoés  peraeítra- 
geiros  nos  benefícios  que  la  fe  prouem,com  que  o  Ecclefíaílico  em- 
pobiece  muito  ,-porqae  ha  poucos  benefícios,  &  prebendas,que  n  ao 
pagem  muy  grandeipe:ifoe>;  &  por  eíte  reípeito  aceitão  em  Ro- 
ía. 1  os  benefícios  homens  de  pouco  merecimento,  aos  quaes  ainda 
fazem  dar  fianças  bancarias,de  que  íe  íegue  muita  vexac  "1  o,  &  deí- 
peza  aos  vaífalíos  de  V.Mageíl.  6c  occuparem  os  benefícios  péííoas 
indignas,  &  peiale  rcmedear  o  prejuízo  do  Reyno :  Pedimos  a  V. 
Mageft.  mande  repreíentaí  a  Sua  Santidade  o  íenti  mento,  &  eícan- 
dalo  que  ha  de  os  eítrangeiros  leuarem  por  efta  via  a  íuílancia  dos 
benefícios,  priuando  à  Coroa  cm  comum  deita  parte  das  rendas 
Ecc!efiaílicas,&  de  íèus  priuilegios,  &  os  naturaes  de  leu  direito;  3: 
he  de  crer  que  Sua  Santidade  dirriraá  pretenção  taõ  juitifícada. 


o 


R  E  P  O  S  T  A. 
S  priuilegios  da  See  Apoílolica,  que  no  particular  deílc  capi- 
tulo eftão  concedidos  à  Coroa  deftes  ReynoSj  8Cús  leis,  caph 

tulos, 


derem  eítej  ão  fora  deita  cidade  de  Lisboa,  facão  o  tal  juramento 
no  iu^ar  em  que  primeiro  ouuerem  de  íèr  leuantados. 

REPOSTA. 

Qrc  me  lembrais  neíle  capitulo  acerca  do  juramento  dos 
priuilegios,  foros,  víòs,  &  coítumes  deite  Reyno;  he  o  que 
guardei,  &  jurei  em  meu  nome,&  do  Principe  Dom  Theo- 
dofío  meu  íobre  todos  muito  amado,  &  prezado  fílho;  quando  nc- 
ílas  Cort  :s  fui  jurado  íolemnemente  por  Rey :  &  aíli  hei  por  bem, 
que  o  facão  os  Reys  meus  íucceííores. 

tjf.     II. 

A     See  Apoílolica  concedeo  aos  fenhores  Reys  predecèííores 
jr%   de  V.Mageíl.  que  aos  eílraneeiros  fe  não  deíTem  Benefícios 


MM» 


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■  XUrlli-iV    lÉjMtMMMB 


'  ■•.■-«li  ■  li  mfci 


DO  ESTADO   KCCLESIASTICO. 


tolos  de  Cortes,  &  prouiíõês  que  fobre  a  matéria  ha:  Farei  auardar. 
E  no  que  for  necèílario  beneplácito  de  Sua  Santidade,lho  rcpreíèn- 
tarei  per  meu  Embaxador  na  forma  que  pedis. 


III. 


[ 


C  u  % 

5  coadjutorias,&  renuncias  de  Benefícios,  íè  te  achado  que 
íàõ  em  grande  prejuízo  das  Igrejas  Cathedraes  ;  Pelloque 
pedimos  a  V.MagcíEfaça  mêrce  a  eítes.Reynos  dé  impetrar 
de  Sua  Sanótidade,  que  ás  n"o  conceda,  ou  quando  as  cauíàs  forem 
taõ  baífantes,  que  o  poíTaô  moúer,  o  não  faça  íèm  informação  dos 
Prelados,  por  euitar  inconuenientes,  &  íèrem  muitas  vezes  peííoas 
tão  incapazes,  que  íe  Sua  Sanótidade  fora  bem  informado,  o  não 
concedera,-  &  aíli  íè  porá  também  termo  ao  muito  dinheiro  que 

por  eíle  meyo  íahe  defteReyno,  empobrecendoíè  per  muitas -vias. 

•  -  ■  '  '•     ::-.--  ....    ' 

•       '    .  "  =-.-..  .... 

REP  O  ST  A. 
S  renuncias,&  coadjutoiias  (com  futura  íucceííaõ)  dos  be- 
nefícios das  igrejas  -Cathedraes,  as  nãopaíía  Sua  Santidade 
íèm  cartas  dos  Cabidos  dellès ;  Pelloque  lhes  mandarei  ad- 
uirtir  que  as  não  eícreuaoíèm  informação  dos  Prelados  das  me£ 
mas  Igrejas;&  quéíèjaõ  em  fauor  dè  peíToas  beneméritas,  &  capa- 
zesj  &  o  mefmo  mandarei  fuppiicar  a  Sua  Santidade. 

Ç  J.  f.    ÍIÍT. '  êc  V. 

S  íènhores  Reys  progenitores  de  V.Mag.  com  a  fua  muita 
piedade  enriquecerão  o  Eccleíiaítico,  conhecendo  de  or- 
dinárias experiências  íè  fortificaua  a  Fee  Catholica  com  os 
miniílros  da  igreja  íèrem  authorizados  também  com  ajuda  dos 
bens  Ecçleíiaíticos,  com  os  quaes  per  diueríàs  vias  acodem  ao  tem- 
poral, em  eípeciai  às  neceílidades  dos  pobres.  Ha  annos,  que  íè  di- 
minuem em  tanta  parte, que  íè  íèrite  notaucl  difTerença  dos  tempos 
paífados,  pella  falta  que  padecem,  pella  groílã  renda  das  Comen- 
das, preftimonios,  &  de  muitos  dízimos,  que  por  vários  títulos  íè 
concederão  a  leigos,  &  ás  Religiões,  &  peníoêsde  todos  os  benefí- 
clos,que  íè  deípach"ío  em  Roma^Sc  tambe  por  íèr  cxceíliua  a  quan- 
tia das  peníòês,qu?  aíli  nos  Biípados\como  nas  ígrejas,&  benefícios 
do  padroado  de  V.Mageft.  eílà  poíla,-  &  porque  nos  Biípados  he  a 

F  quarta 


rouos 


' 


- 


i 


A 


CAPÍTVLOS  DE   CORTES 


feriaria  partcA^omputadaPe^aualia^OLVliti'-a>&  cxccl'c  ro  \uc 
elles  podem:  Pedimos  a  V.Mageíl.  íèja íèruiucyque  àtopn  fiip  di  ãd- 
te  fe  não  ponha  mais  penfaõ,que  a  quinta  parte-  &  que  no  Pi  pátio 
de  Portalegre,  poríèr  o  mantimento  muy  ténue,  &  baftàr  mal  pe-j 
ra  côngrua  fuílentação  do  Biípo,  &  obrigações;  ie  naõ  ponha  pen- 
làõ  algua:&  o  meímo  no  Arcebiípado  de  Braga,  por  lei  em  as  obri- 
oacoés  daquella  Igreja  muy  grandes  com  as  ciiiiobs  dos  pobres,  a 
cp  cítà  obrigado  acudir-  &  com  as  defpézas  que  faz  com  os  < 
ciaes  da  Relação,  &  mais  comarcas  do  Arcebiípado,  como  fe  não 
nunha  nos  tempos  antigos, 

A  mcfma  forma  eítão  penfíonadas  as  Igrejas  do  padroado 
de  V.Mageít,(A  iãõ  muitas,  &  íu a  renda  íuífenta  peíloas 
nobres  dc^virtudef  &  letras,)com  o  que  fe  d.  íacomodão,  & 
dcfconíolaõos  Eccleííaíticos  beneméritos  do  feruiço  de  V.MageOr. 
&  clérigos  pobres  fidalgos,  a  que  V.Mageíl.  deue  íàtisfação,  íendo 
a  da  renda  da  Igreja  própria  de  feu  habito;  no  que  fe  orTende  £  in- 
tento, &  eílilo  com  que  os  fenhores  Reys  coítumauão  prouer  eíhs 
Igrejas:  &  muitas  das  penfoês,  afli  delias,  como  dos  Biípados  cílam 
appíicadas  a  peíToas  das  ordens  dos  hábitos  militares,&  a  outras  de 
pouca  qualidade,&  fem  merecimentos:  É  porque  ao  luítre  da  Igre- 
ja,&  neceííidade  do.clero,  &  bem  vniuerfal  conuem  mandar  V.  M. 
guardar  os  e  halos  dos  fenhores  Reys  na  diíli  ibuição  das  rendas  Ec- 
cleííaír  iças:  Pedimos  no  felice  gouerno  de  V.Mageíl.fe  prouejão  as 
Igrejas  do  padroado  liures-  &  que  as  que  eítão  j a  penfionadas  pêra 
aCapellayeihe  tirem  as  penfoês  quando  ííicceder  vagarem;&V.M. 
de  fua  Real  fazenda  dè  íàtisfação  aos  miniílros  da  Capella.&  as  que 
tem  peíToas  particulares,  íèextingro  per  lua  morte-  &  queaspen-  I 
íbes  dos  Biípados  fe  dem  a  peíToas  de  qualidade,  &  que  aj  ao  de  íer- 
uir  as  Igrejas,  pêra  com  ellas  eíludarem,  &  íè  habilitarem  pêra  eíte 
feruiço,  &  pêra  o  de  V.  Mageíl. 

I 

REPOSTA. 


—    i    i 


Tc  repli- 
ca, &  re- 
nofta,  vai 

no  hm. 


1  A  quantidade  das  penfoês  fobre  os  Biípados,  &  Arcehi (pa- 
dos, mandarei  ver,  &  examinar  a  matéria  com  o  cuidado 


l  f   que  coiuk m ;  &  as*peníõcs  iobre  as  Igre  j as  de  meu  pad iy  a- 

doReal  íère(èruarirqx:oip  ascontliçoês,  &  circunítanoas,  que  me  | 


ivjni 


^p:      ■ 


DO  ESTADO  ECCLESIASTICO. 


^ 


apontais  neftes  capítulos  4,  &  5.  das  quais  todas  íico  aduirtido,pera 
uíli .cftas,como  as  dos  Biípados  íe  não  darem,  íaluo  a  peííoas  bene- 
méritas. 

CJ.?.     VL 

S  íenhores  Reys  deíle  Reyno  Dom  loão  Terceiro,  Dom 
Sebaíliaõ,&  Dom  Henrique  declararão  per  ílíasprouiíoés, 
como  Meílres  da  Ordem  deChriílo,  que  os  Comendado- 
res náo  tinhaõ  priuilegio  pára  deixarem  de  pagar  o  dizimo  dos 
bens  patrimoniacs;  EIRey  Dom  Phelippe  Primeiro  mandou  ver  na 
Meíã  da  Coníciericia,  a  inftancia  das  igrejas,  o  que  nefte  negocio  íè 
oífere.cia,  conforme  a  direito;  &  íe  coníultou  que  não  tinhão  priui- 
legio, &  que  aíh  íe  deuia  mandar  declarar;  &  nefta  conformidade 
íe  reíolueo  cm  íegunda  junta,a  que  íè  cometeu,  na  qual  votarão  os 
Dez embargadores  do  Paço,  Sebaítião  Barboía,  Luis  Machado  de 
Gouueá*  &  da M,fa da Çonícimciâ,  IgnacioTerreira,  &  Domíno-os 
;  Ribeiro  Cirne;  '&'  os  Rèligioíbs ,  Frei  Manoel  Coelho  de  São  Do- 
;  mingos,  &  Franciíco  Ribeiro  da  Companhia :  &  foi  por  todos  de- 
1  terminado,  que  os  Comendadores  tinhaõ  obrigação  de  pagar  dí- 
zimos das  bens  patri-moniaes,-  E  eftameíma  refoluçãoíè  tomou  na 
íunta,  erríque  preíidioy  como  Dom  Prior  da  Ordem  de  Auiz,Dom 
Lopo  de  Sequeira^jqueíè, tratou  dos-èítitutos  da  meíma  Ordem;  8c 
mandou  EIRey  íuppiicar  a  Sua  Santidade  paííâíTe  Breue,  em  que  o 
declaraíTêypera  íe  eícuzàrem  as  demandas,  que  a  infbánciados  Co- 

■  mendadores  poderiaõ íobreuir.E  citando  asígrej  as  neíla  poííe,cõ- 
:  tinuadá  por  centos  de  annos  pacifica',  juíliíicada  com  direito,&  re~ 

íoluçoés,  que  os  íenhores  Reys  por  tãtas  vezes  mandarão  tomar, & 
':  declarar  por  íuas  prouiíoeSj  deu  principio  a  nonas  duuidas  a  impreí- 
foò  dospriuilegios  da  ordem  de  Clíriít-O;  na  qual  extendem  os  di- 
tos bens  das  Ordens,  &.;Comendas: aos  bens  patrimoniaeSvíèndo  o 
Breue  em  que  fundão  eíla  nouidadd muito  antigo,  &o  rheímo  que 

■  ostiComendadores  tinhão,.  quando  os  íenhores  Reys  deite  Reyno 

■  declararão  pelías  ditas prouiiôês,  que  não  tinhão, tal  priuilegio  :  E 
:  parque  naõ  parece  juílo  que  íè  dê:  b  nofías  Igrejas  eíta  moleília,  a- 
suendo  precedido  tanoasp ê&  taõ  eilificadas  reíòluçoêsy  &  queíèm 

formos  ouuidosíè  peraii-b^eanofTa  poiíe,&  direito,  &  íè  dcííe  cau- 
;fa  a  hum  taõ  notaueí  prejuízo,  como  reíulta  da impreíBõ  dospri- 
uilegios, vendoíè  impreífa,  &  dada  por  aueriguada  húa  queftaõ  de 

F  2  •   tae« 


66 


CAPITVLOS  DE   CORTES 


Tc  tcpli- 
ca>  &  rc- 
polta  no 
Hm  dosca 
pitulus. 


taes  circuníbincias.  Pedimos  a  V.Mageit.mande  declarar, que  cora 
a  nona  impreflaõ  íè  riaõ  fez  prejuízo  ás  Igrejas,&  que  íè  rifque  a  ex- 
tençaõ  que  dos  priuilegios  íe  fez  aos  bens  patrimoniaesj  por  íè  en- 
contrar com  o  direito,&  prouiíòês  de  V.Mageíbno  que  também  íè 
prejudica  milito  a  fazenda  de  V.  Mageft.  nas  Comendas  Meílraes,- 
&dizimos:  E  porque  odanohe  grande,  3c  as  demandas  creícem, 
íèrà  íèrui  çò  de  V.Mageft.naõ  auer  nifto  dilação. 

REPOSTA. 

PEra  íè  tomar  vitima  reíõluçaõ  neíla  matéria  do  priuilegio,  8c 
iícnçaõ  dos  dízimos,  que  pretendem  os  Caualeiros  das  Or- 
dens militares  nos  íèus  bens  patrimoniaesjhe  neceíTario  íèrem 
ouuidas  as  mefmas  Ordens;  o  que  mandarei  ordenar  com  a  mayor 
breuidade  põííiuel.E  entre  tanto  declaro  nãõ  íèr  minha  tençaõ  pre- 
judicar ao  direito  das  Igrejas  com  aimpreííaÕ  dos  priuilegios  da 
Ordem  de  Chrifto,  de  que  heíle  capitulo  me  tratais. 

C  Jí  %    Vil. 

Experimentamos  no  gouerno  de  noííàs  Igrejas  íè  enfraquece 
muito  o  remédio  das  vifltas,-  &  íèndo  por  íy  brando  o  cafti- 
go  dos  crimes  que  neilas  íè  exequuta,  de  todo  íè  acabado  nos 
faltarem  as  prouas  dos  delidos,  de  que  he  cauíâ  o  reípeito,  &  me- 
do dos  poderoíòs  intimidarem  os  denunciadores,-  &  ha  niílo  tanta 
íòltura,  que  de  ordinário  íè  deíòbedece  aoseditaes  que  mandamos 
publicar  quando  vjíitamos,-  &  íè  deféftimaõ  ceníuras,  que  obrigaõ 
a  denunciar  os  delinquentes,-  períuadihdoíè  os  denunciadores ,  que 
o  juílo  temor,  &  trabalho  que  lhe  pode  íòbreuir)  naõ  íàõ  obrigados 
a  nos  obedecer.  Pedimos  aV.MageíE  faça  mercê  ao  Eftado  Ec- 
clehaíHco,  demandarempararanoíTajuriídição,  acodindo  aobé 
eípiritual,  &  dos  vaífallos  deita  Coroa;  mandando  aos  Corregedo- 
res das  Comarcas,  quando  vão  aos  Pouos  por  correição,&  tiraõ  as 
deuaílas  geraesj  deualTem  também  das  peííoas  que  nas  vizitasoí- 
fendem  os  denunciadores,  &  teftemunhas  que  teítemunhaiaõ.  E 
queoutroíy  á  petição  dos  Prelados  tirem  dcuaíla  dos  caíos  deita 
calidade,  que  elles  lhe  apontarem,  pêra  V.Mageít.os  mandar  caíli- 
<zar  com  o  1  mor  das  leis. 

D  O 


REPO- 


«■ 


«-->- 


■■■■■■■■—^—^— * 


'■% 


DO  ESTADO   ECCLESÍASTICO. 


67 


REPÔS  TA. 
j^%  Ontra  os  que  impedirem  as  denunciaçoês  dos  peccados  pu- 
Ç  blicos,  pertencentes  às  yifitas  Ecclefiafticas, mandarei  encar- 
^  reo-araos  Corregedores  das  comarcas,  &mais  juftiçasfecu- 
lares,quedem  todo  o  íauor,  &  ajuda  aos  Prelados,  &  a  feus  Vifita- 
dorcs.E  quando  os  excertos  que  niílo  fe  cometerem  pedirem  deuaf- 
ía  particular,  fe  recorrera  a  mi  110  dezembargo  do  Paço,pera  man- 
dar prouer  como  cumprir  a feruieo  de  Deos,&  meu. 

C  U  $•     Vi  II. 

Onforme  os  fagrados  Canones,&  Concílios,  a  reíide.qa  dos 
Biípos  em  fuaslgrejas,he  de  direito  diuino,  &  os  San&os,& 
Docrorcs  nos  eníinão  quãto  conuem  aíííftirê  nellas-  &  a  ex- 
periência o  rnoílra  tambem,pellòs  danos  que  vemos  que  fe  íèguem 
na  falta  de  íèu  aoucrno  naõ  eftando  preíentes ;  Pelloque  obrigados 
de  noíías  coníciencias^reprefentamos  a  V.M.  o  muito  que  conuem 
não  fe  íèruir  dos  Biípos,  tirandbos  de  íuas  Igrejas:  E  fendo  V.  Mag. 
feruido  em  cafo  de  neceflídade  ocupar  algus,&  auendo  de  fer  a  ocu- 
pação por  mais  tempo  do  que  elles  podem,cõforme  adireito,eftar 
abfentes;Que  peraiííoíè  ria  o  peça  diípeníãçaõ  de  Sua  Santidade^ 
que  elles  primeiro  com  eífeito  renunciem  as  Igrejas. 
■  .      '       -..=■■ 

REPOSTA. 

Gradeçouos  a  lembrança  que  me  fazeis  neíle  capitulo, acer- 
ca da  refidecia  dos  Prelados  em  fuás  Igrejas,&  he  muy  con- 
forme a  voíío  zeilo,-  &  na  matéria  delia  me  auerei  com  a  cõ- 
fideraçaô  deuida  à  obrigação  da  dita  refidencia,  &  a  bem  comum 

do  Reyno. 

c  a  f.  ix.  &  x. 

JT^  M  tempo  dos  Reys  paífados  ouue  ordinaríamete  neíle  Rey- 
|  f  no  Cardeacs  Portuguefes;  &  porque  naõ  he  juíb  que  fe  per- 
JLr*  ca  eíla  preminencia,  &  honra/tendo  a  V.Mag.  por  feu  Rey, 
&  íènlior:  Eíperamos  da  Real  grandeza  de  V.M.efte,&  mayores  fa- 
uores,  &  acrefeentamentos;  &  pedimos  a  V.Mag.  feja  feruido  de  o 
mandar  propor  a  Sua  San&idade,  peraque  neíle  Reyno  naõ  falte. 
eíla  Dignidade,que  íèmpre  teue.  _______ 


Tê  repli- 
ca, &  rc- 
jjofta;  no 
fim  dos ca 

pítLiloS. 


Poiíos  cap.ç. 
Nobreza  c9 ' 


Poma  2, 


n 


Da  meí- 





yuescu. 


^8 


CAPITVLOS  DE  CORTES 


VarBreuede 

lulw  III.  as 
c.uifas  doRíj 
1.0  não  vao~ 
fera  delle, 


Petas  çap.  5 
&;6. 


I 


A  meíma  maneira  pedimos  a  V.Mageft.  mande  fazer  íup- 
plica  a  Sua  San&idade,  que  ordene,  que  entre  os  Auditores 
da  Rota  aja  íempre  hum  Português  das  calidades  que  ie  re- 
nucrem^como  os  ha  das  outras  naçoés,peraque  poíía  dar  informa- 
rão naquelle  Tribunal  dos  nolíos  coftumes,  &  eftilo,  8c  de  tudo  o 

mais  que  eonuem  a  eítes  Reynos. 

- 

REPOSTA. 

Ico  aduertido  do  que  neftesdous  capítulos  o.  &  10.  me  pro- 
pondes, &  o  procurarei  com  Sua  Santidade,  entendo  que  os 
Prelados  que  de  preíênte  ha  neír.eReyno,mcrecem  igoalmé- 
te,  que  os  paiíados,  a  dignidade  que  me  apontais,&  a  conueniencia 
que  ha  pêra  o  bom  gouerno  do  Reyno,  hauer  na  íagrada  Rota  Au- 
ditor Português. 


r^í>.    xi. 


COnferindo  o  eftado  preíênte  de  noíías  Igrejas,  &  os  traba- 
lhos que  padecem,  &  promete  de  futuro  a  corrupção  dos 
coftumes  dos  íubditos;  3c  aduirtindo  que  íe  não  cumprem 
alçuns  decretos  do  Concilio  Tridentino;  &  que  fe  continuar  efte 
deícuido,podem  lueceder  inconueni entes  diíficultoíôs  de  remediar. 
E  confiderando  também  que  neRes  tempos  as  Religiões,  &oEc- 
cleíiaftico  íè  naõ  venera  com  a  decência  deuida,  &  que  he  efte  o 
primeiro,  &  mais  efficaz  meyo,  com  que  o  inimigo  comum  fez 
auei  ra  á  FeeCatholica,Nos  pareceo  pedia  noíla  obrigação  ajuntar- 
rnonos,  &  tratarmos  do  remédio  em  Concilio  nacional,  íèguindo 
nifto  ocoílumedalgrejade  Heípanha,  que  íèmpre  íè  valeu  peia 
preíeruar  de  grand.s  neceífidades  em  íèmelhantesoccaíioés  de  cõ- 
cilios  nacionaes.  Pedimos  a  V.  Mageít.  faça  merce  a  eftes  Reynos 
defauorecer,  8c  ajudar  o  noífo  intento,  coníentindo  íe  execute-  & 
alcançando  de  Sua  San&idade  dè  poder  a  hum  Prelado,  que  o  poí- 
ía conuocar. 

REPOSTA. 

MVito  bem  me  parece,&  he  muy  conforme  a  vofTa  princi- 
pal obrigação  o  cjiieneílc  capitulo  me  apontais;^  como  o 
citado  do  Reyno  der  lugar  a  iíTo,o  procurarei  -8c  vos  ficara 
a  cargo  tornardelmo  a  lembrar. 


"cia 


«Mfl 


tmtm 


'■<» 


DO  ESTADO  ECCLESIASTICO. 


6> 


C  JL  ?.    XII. 

-T\  Era  boaadminiílraçaÕ  dajuftiça  Eccieíiaftica,  he  muy  ne- 
\f  ceífario  auer  meirinhos  nas  Cidades,  Villas,  8c  lugares,  em 
-*-  que  ha  Arcipreftes^u  Vigairos  da  vara;  Porque  de  falta  del- 
les,  a  Ha  na  execução  da  juftiça,  com  que  as  Igrejas  íàõ  peor  gouer- 
nadas.E  porque  em  alguns  Bifpados  os  não  houue  tègora,  &  geral- 
mente os  ha  em  todos  os  mais:  Pedimos  a  V.  Mageít.  feja  feruido 
cõceder  aos  Prelados,em  cujos  Biípados  faltão,que  de  nouo  os  poí- 
faõ  pòr  na  forma  que  os  tem  os  mais. 


li 


repost  a: 

j  ■ 


. 


NEfta  matéria  de  auer  meirinhos  de  clerigos,&  trazerem  va- 
ras brancas  nos  lugares  das  Comarcas,  em  que  ha  Arcipre- 
íles,  &  Vigairos  da  vara,  pedindoieme.cõ  cauíà  jufta,man- 
darei  prpuer  com  o  fauor  que  conuem  á  boa  adminiftraeaõ  da  Iu- 
ftiçaEcclefiaíKca,  &  Secular. 

C  \Af.     XIII. 

S  Conferuadores  que  os  Religiofos  de  todas  as  Religiões 
tomaõ  de  fuás  cauias  pêra  íuizes,  faõcomúmentc  pelToas 
íèm  letras,  &  fuínaencia  pêra  julgarem,de  que  ha  grandes 
queixas,  pellas  femj  uftiças  que  fazem;  que  poderão  também  nacer 
de  elles  terem  liberdade  pêra  tirarem  huns  conferuadores,  &eíco- 
lherem  outros;  o  que  fazem  todas  as  vezes,  quenaõ  daõos  defpa- 
chos,  Sc  fentenças  conforme  elles  querem.  E  porque  fe  atalham  a 
mayor  parte  deites  males,  guardandofe  o  Breue  que  o  Papa  Gre- 
gório XV.  paíTou  fobre  eftes  Conferuadores,  com  todas  as  decla- 
rações que nellefe  contem.  Pedimos  a  V.  M.  o  mande  guardar. 


RE  P  O  ST  A. 

Que  me  pedis  acerca  da  obíèruancia  do  Breue  de  Gregó- 
rio XV. paliado  fobre  os  Conferuadores  das  Religiões,  vos 
toca  a  vos  principalmente  em  voltas  Dioceíês,-  E  nos  exee£ 

íõs,&  abufos  de  jurifdieaõ,eítà  prouidopor  minha  parte,com  o  re- 

curío  ao  íuizo  da  Coroa. 

0  F4.  Aexpe- 


Té  repli- 
ca, &  rc- 
pofta  no 
fim  dos  ca 
pitulos. 


T0WÇAfJ+ 


Sobr  ~t  f. 

P0U9SC4p.2. 
&3> 


capitvlos.de  cortes 


' 


Té  repli- 
ca daNo- 

bitza  o o 

Cl.  &  2. 

<1  ::cpoíla 
no  h  ii)  d  os 
capit 


Crfaft    XIIII. 

-Experiência  tem  moítrado  os  malcs,&  danos  qucíèfeguem 
%  àsivíonarchias,  &Reynosde  íuecederem  nelles  Príncipes 
[£j eítí-ap-hos,&  que  não íàí ", naturaes : Pelloquc  repreícntamos 
a  V.Mageít.quc  conuirà  muito  ao  bem  deite  Reyno,ataihar  a  eíies 
males,  &  danos, fazendo  V.IvíageítJei  em  que  determineiQue  fuc- 
cedendo  íalleccr  algum  dos  Reys  deite  Reyno  fem  filhos,&  deixan- 
do hlhasj  íueceda  a  íeu  pay  a  filha  mais  velha,-  &  naõ  íèndo  caiada, 
íèja  obrigada  a  caiar  com  Português  parente  íêu  mais  chegado  j  & 
íèndo  a  tal  filha  jâ  caiada  com  Princip?  que  naõ  íèj a  Português, naõ 
polia  íueceder  a  íeu  pay,,&  neíTe  caio  íueceda  a  outra  filha  mais  ve- 
lha, na  forma  que  a  outra  auia  de  fueceder,-  de  forte  que  não  auen- 
do  filha  que  íeja  caiada,  ou  poífa  cafar  com  Português;  fiquem  to- 
das excluídas  cia  íuccelíam,  '&  íueceda  no  Reyno  o  parente  baraõ 
maischeo-ado  ao  vitimo  poíTuidor,  &  preceda  o  macho  àfemea, 
por  aííí  fer  mais  conforme  ao  que  néíla  íucceílaõ  íè  pretende. 

REPOSTA. 

Matéria  defte  capitulo,  (cuja  lembrança  vos  agradeço  mui- 
to) teriho  reípondido  nos  capítulos  dos  eftados  dos  Pouos,& 
Nobreza,pera  mandar  fazer  ley  na  conformidade  da  que  ti- 
nha ordenado  o  íènhor  Rey  Dom  Ioão  Terceiro,  com  as  declara- 
çoês,&  moderação  que  mais  conuem  à  coníèruaçaõJ)&  bem  comú 
do  Pveyno. 

C  a  ?.     XV. 

A  Grandeza  da  caía  de  Bragança  he  tal,  que  nunca  conuirà  cx- 
tinçruirfe,  principalmente  auendo  V.  Mageít.  por  íeu  íèrui- 
ço,  &  bem  do  Reyno  fazer  a  ley  daíucceffaõ,que  no  capitu- 
lo acima  pedimos.  Pelloque  repreícntamos  a  V.  Mag.  que  naõ  íèn- 
do íèruido  de  a  dar  a  algúa  peííoa  Rcal^que  ella  íè  incorpore  na  Co- 
roa, &  nclla  íe  coníèrue. 

- 

REPOSTA. 

Or  íèr  o  negocio  deite  capitulo  de  tanta  importnnciajComo 
ncllc  apontaes,  o  confiderarei,  &  tomarei  nelle  reíoluç  o. 


DO  ESTADO  ECCLESIAST1CO-  g 

CJ9.     XVI. 

POr  conuir  muito  à  authoridade  defte  Reyno  conferuarenfe 
as  Cafas  antigas  delle  em  pdfoas  que  forem  do  mefmo  appel- 
lido  em  falta  de  defcendentes  legítimos:  Pedimos  a  V.  Mag. 
que  úSm  algús  bens  da  Coroa,  feja  V.Mageft.fermdo  de  os  nao 
tornar  pêra  ellat  &  fazer  delles  mercê  aos  parentes  do  defunto  por 
3,,  endo  do  mefmo  appellido,  &  benementos;tendo- 
?ereí4oàpefloa  aqué  acafafe  der,Peraque  a  mercê  fique  equi- 
ualente.  p'  n  S  T  A 

SObre  cftecapitulo  tenho refpondido  ao  eftado  daNobreza 
ao  capitulo  28. 


?QU6(C.vlt. 

que  pede  o 
contram. 


C^ít.    XVII. 


AConferuaçãodâlndia,  &  Conquiftas  defte  Reyno  &  fegu- 
ránca  da  cofta  delle  he  tam  importante  ao  feruiço  de  Deos, 
&  de  V  Mageft.  como  bem  fe  deixa  ver,  &  entender;  &  afli 
também  a  zrande  neceflidade  que  ha  de  hauer  galés  &  armadas 
nefte  portogporque  de  algúas  vezes  faltarem,  tem  refultado  nota- 
nelte  porto,  porqu  g       Pedimos  a  V.Mageft.mande  acudir 

uas  inconuenientes,  &  perdas,  leaiuu»  a  5 

a  matéria  taõ  importante,  dando  ordem  a  que  aja  armada.  &  ga- 
lés; &que  peraefta  deípeza  feappliquçmos  dimtos  do  aml,&  pef- 
cado  J  Confulado.que  peta  elles  forao  concedidos. 


Nobreza  c. 
29.  &h 


s 


*•' 


REPOSTA. 


Obre  o  que  me  dizeis  nefte  capitulo,  eftá  dada  repofta  aos 
Pouos,  &  Nobreza  no  capitulo  zo.  &  5. 

cu  1  xVIIL 

NO  luizo  da  Coroa  fe  trataõ  todas  as  coufas  de  forças   que 
tocão  àslweias,  &  peífoasEcclefiafticas,  ha  grandes  qu.i- 

-  rdopoLJreV^-<l-0VIUÍZ?d,ella'  *S™S»fc 
lhes  tem.  Pedimos  a  N^^^^^^f^l 
prouejaó  em  homens  pios,  &  tidos  por  de  boa  vida,  coftumes,  & 
letras  &  podendo  fer  fcão  Canoniftas,  que  tem  ma,s  notioajo 

-- — — ~*"  "  direito 


Nobreza  c 


-A  ifcw 


I  - 


ScUxZA 

Teuoscap* 
23.  24. 

cvp.  4g. 


c. 


FSç 


CA  P  I  mó  S  D  E  CORTR  S 


cmr.ro  C  anonico-porquò-cidiasicpodc  cfperar  que  maJu;r  fen- 
derão o  direito  da  Coro$&  que  farão  juftiça  às  partes,com  termo 
&palauras  decentes,  que  lie  o  que  sò  pretendemos,  &V  Maaefl 
deue  querer.  \  f    ." 

REPOSTA. 

MVito  importante  he  o  que  me  lembrais  aeerca  da  eleição 
dos  íuizes,  &  Procurador  da  Coroa,  &  aííi  ordenarei  que 

clcíiamcos  façais  íe  ajao  de  maneira  na  promulgado  das  ceníuras 
&  na  modeítia  do  exercício }k  feus  cargos,  que?  íèjaõ  exemplo  aos 
minillrosíeculares,  &  me  fique  mais  razão  lie  lhes  mandafeftra- 
nhar,  õc  calngar  qualquer  exceíío  que  n.lies  ouuer. 

CUT.      XIX. 

Eprefentamos  a  V.Magcft.-que  ha  muitos  priuilegios  neíte 
Reyno  peroccafião  dos  contratos,-*  que  os  adminiítrado- 
res  delles  nao  adminiftráo  juític a  como  deuem,  por  íerem 
íalanaaospellas  meímas  partcs,de  que  ha  grandes  queixas-  &  parte 
delias  íe  poderão  atalhar,  mandando  V.  Aligeíl.  limitar  o  numero 
dos  pnuilegiadosA  que  sò  gozaífem  dos  prinilegios  que  forem  ne- 
ceílanos  pêra  o  tal  contracto,-  8c  que  em  nenhú  cafo  poííaò  tomar 
o  priunegio  nem  lhe  valha  defpois  que  tiuerem  já  cometi  do  os  cri- 
mes,&  que  delles  ie  liurem  diante  das  juíliças  ordinárias. 

REPOSTA. 

Tenho  reípondido  aos  eirados  dos  Pouos,  &  Nobreza. 


\ 


CUT.    XX, 


Sagrado  Concilio  Tridentino  manda  cõ  granes  penas  aos 
biípos,  que  com  grande  cuidado,*  vigilância  vilitciri  a 
clauíura  dosmoíleirosdas  Relicrioías,  com  poder  ordiná- 
rio nos  de  ua  mnídiçaò,  Sc  em  todos  os. mnis,  como  delegados  da 
Uncta  Se  Apoítolica,-  8c  vendo  a  clauíura,  procurem  o  remédio  de 
toa  ob.eruancia,  ou  coníeruaçaõ  ;  & porque  Sua  Santidade  foi  in- 
formado, que  neíte  Reyno  auia  remilíaõ  em  íe  praticar  eílc  dec,  e- 
to,-  veocuta 1  dacogregaVao dos Emincn ti/limos  Cardcaes,pcra  os 

Arce- 


-MÉW6*», 


mmv*-t 


••■•■■■^■i 


DO  ESTADO  EC.CLESIASTICO. 


?3 


Àrcebiípos,  &  Bifpos,  em  que  cie  noiio  lhe  mandão  o  guardem  in«  ; 
tcirameíite- .&  reconhecendo  á  muita  vtílidáde,  &  neceíTidade  de-  : 
iras  vifitas,  ás  deixamos  fazer  peila  repugnância dos  lugares,  a  que 
os  mofteiros  dasReligioíàs  eftao lugeitos;&  em  alguns  quefe  inten- 
tarão fazer,  ouue  grandes  dífàculdades,  &  inquietações.  Pedimos 
a  V.Matreíí  fe  fira  a  de  nos  dar  fauor,  &  ajuda  pêra  melhor  poder- 
mos acudir  aefta  obrigaçaõ,como  o  meímo  Concilio  encomenda 
aos  Príncipes  Chriftaos/-  Stó  meyò,que  íè  nos  orTerécé  he  mandar 
V  Maarft  efcreuer  aos  Geraes,  &  Prpuinciaes  íupenoresdas  FJ^li- 
cri'oês,que  naõ  perturbem,ném  inquietem  noíía  jurifeliça^,antes>ef 
creuão  ás  Abbadeças, &  Príoreças  deixeni-pacificamente  viíitaâ a 
claufurà  de  íèus  ConuentosJ'&  porque  conforme  ao  meímo  Conci- 
lio nos  podem  os  valer  do  braço  íecuíar.  Deue  V.  Mageit.  mandar 
efcreuer  aos  Corregedores,  que  nos  Mt%%>$  ajudem  guando,  o 
né  lirmos •&  os  Prelados  farão  eftas  vifkàs  quando  lhe  parecer  con 
uementenaformado ,me^ Concife  procedendo  emtudb  co- 
mo fe  diípoem  no  Breue de;Gregono  X11L 

.1  «  i  ■  ■• 

R  E  P  O  &  T  A. 

A  m  ateria  defte  capitulo  farei  obíèrn ar  o  que;  o  fagr^do 
Concilio  Tridentino  encomenda  aos  Príncipes  ChríJ{%>, 
&ajunfdição  que  nifto  pretendeis,  conforme  ao  meímo 
Concilio  he  caufa  Ecclefiaftica,  em  que  os  Prelados  das  Religiões 
exemptas  pretendem  fer  ouuidas,  &  o  que  Sua  Santidade  nella  de- 
terminar, farei  guardar. 

C^Ãf.     XXL 

|p  Endo  os  fenhores  Reys  anteceííores  de  V;Mageft.informados 
%k  dos  grandes  danos, &  incontienientes  que  fefeguiaõ,dequeos. 
kJ  chriftaos  tioiíostiileífemoflicios  da  Republica,  aíh  de  julgar, 
I  como  outros,  fefez  ley  quenenhúa  peííoa  deita  naçaõ  os  pudefTe 
I  terj  Sc  fendo  taõjuíta,&  importante  ao  bomgouerno,  &  admiti. 
|  ftraçâõdajuftica,por  reípeitos  patticuiares/etem  diípeníado  nel- 
|  lá,&  outros  feiri  diípenfaçaò  íèrucm  os  ditos  ofícios.  Pedimos  a  Ml 
!  Miaeft.fejaferuído  mandar,que  eftaley  fe  guarde inteiramente,* 
!  daqui  em  diante  fe  não  diípenfe  em  ella  compelloa  algúa. 


Te  repli- 
cas &  re- 
po{la  no 
fim  dos  cá. 
pkuloSs' 


REPÒ- 


Pouos  cap. 
17-  &íp. 


Tonos  ap% 

íoS. 
Nobrez.it 


Nobreza 
cap.28. 


7\ 


CAP1TVLOS  DE  CORTES 


REPOSTA. 

O  que  neíte  capitulo  me  pedis,  cftà  prouido  por  fètfs  Regi- 
mentos, ás  nrouiíoès  minhas  de  601.  &  603.  8c  erc<  rr.m- 
dado  a  meus  Tribunaes  tenhão  na  obíeruaneia  dellcs  a  cõ- 
fideraÇão  que  conuem pêra  bomgouerno,  &  adminiítracaõ  dâ  ju- 

ftiça. 

C  ^  <?.     XXII. 

A  Fazenda  lie  o  neruo  da  guerra,  &  o  fundamento  com  que 
íè  íuílenta o  Reyno,  aííi na  rnefma  guerra^como  na paz.pel- 
la  qual  razão  íè  propõem  a  V.Mageft.mande  tratar  dacon- 
fèruação,  &  augmento  das  rendas  Reaes  pellosmeyos  aqui  apon- 
tados. Que  dos  bens  da  Coroa  íè  naõ  façáó  doações  immoderadas. 
Que  as  que  eftao  feitas  em  peíToas  eftrangeiras  íè  reuogué.,&  íe  tor- 
nem a  incorporar  na  Coroa,-  ordenandoíè  por  ley  inuiolauel,que  íè 
nao  poíTaÕ  fazer  âo  diante,  &  que  de  tal  modo  fiquem  nullas  com 
reíiftencia  da  ley,  que  naõ  façaõ  os  pofluidores  os  fruitos  íèus. 

REPOSTA. 

A  Lembrança  que  nefte  capitulo  me  fazeis,  que  dos  bens  da 
Coroa  fenaõíaçaõ  doações  immoderadas,  vos  agradeço, 
&  aos  capitulos  dos  eirados  dos  Pouos,  &  Nobreza  tenho 
reípondido. 

M?.     XXI  II.    di  XXIIII. 


1      ! 
I      1 


Ntre  os  miniítros  da  juítiça  Eccleíiátficá,  &  íècular  ha  con- 
tinuas differençaSjCom  grande  diípendio  do  bem  comum, & 
deícredito  dos  miniítros,  &  muitas  vezes  cõ  offeníâ  da  liber- 
dade  Ecclefiaítica.  Pelloque  ficando  íèmpre  íãluo  a  Regalia  de  V. 
.Mag.nasoccafioescmquecomo  Rey,  &ícnhor  deue  acudir  àop- 
prcífaõ  de  íèus  vaílalos.  Pedimos  a  V.  M.  que  ic  faç a  h Cia  concor- 
data das  juriídiçoês  Ecclefiaítica,  &  Secular  nos  caíbs  mais  frequen- 
tcs,&  íbbre  que  íè  tê  lcuantado  mayorcs  duudas-  &  que  pêra  iftq 
mande  V.M.  ordenar  húa junta  de peítoás Ecclefiaíticas,  &  Secu- 
laics  das  mayores  letras  q  ouuer  no  Reyno,  que  concorde  os  calos, 
&  tome  aííento  nelles  cõ  coníèntimento  de  V.M.&  dosvâílàlos,  & 
clero;&  nas  matérias  que  for  neceííaria  approuação  do  Papa,íc  lhe 
.  pedira. 


A  Urde- 


. 


DO  ESTADO  ECCLESIAST1CO. 


75 


Ordcnaça.5 do  Reyno,  que  prohibc  ás. Igrejas,  acquerirem, 
&  terem  bens  Reaes,  íè  pretendeo  praticar  nas  Capellas,  & 
anniuerlarios  deMiiTas,  que  os  defuntos  deixão  as  igrejas 
por  íuas  almas,  de  que  reíultaÕ  as  denunciaçoés  das  Capellas,  que 
foraõ  occaíiaõ  de  interdito  geral  defta  Cidade,  cõ  o  mais  que  delle 
íe  íèguio;  &  com  a  felice  reftituiçaõ  do  Reyno  a  V.  Mageft.  lè  le- 
uantou.  Pedimos  a  V.Mageft.  mande  nifto  tomar  jufta  determina- 
ção com  maduro  coníelho,.  peraque  nem  as  Igrejas  fiquem  oríen- 
didas,nem  a  Regalia  de  V.Mag.íè  perca  no  que  for  hcito,&  jufto. 


Nokezjt  í". 

22. 


■]      ! 


' 


REP  O  ST  A. 


'  A  conformidade  do  que  nifto  tenho  refpondido  ao  eftado 
da  Nobreza,  mandarei  ver  o  que  me  apontaes  neftes  dous 
Capítulos  23. &  24.  õefe  tomará  vitima  reíòlução. 

'■c^<p.    xxv; 


•  • 


Nokeza  c. 
22. 

POHOS  C.  74. 


Or  íerem  os  hábitos  das  Ordens  militares  iníígnia  de  nobre- 
za, &  fatisfação  de  íèruiços,  que  a  V.  Mageft.  &  ao  Reyno  íè 
fazem,  aííi  na  goetra,  como  «na  paz^  íèrâ  conueniente  que 
fe  demapeííoas  quetenhaõ  limpeza  deíàngue,  ou  taes  íèruiços, 
que  bem  o  mereção.  Pelloque  pedimos  a  V.Mageft.  mande  guar- 
dar inteiramente  as  difôniçoês,  &  eftatutos  das  Ordês  militares  no 
lançar  dos  habitosj  &  aúendo  cauíapera  V.Mageft.diíperifarcom 
algúa  peífoa,  íèja  somente  aquellâ^que  por  íiia  qualidade,  valo  r,ou 
íèruiços  feitos  na  guerra^ou  na  paz  mereça  fazeríèlhe  efta  mercê. 


RE  PO  St  A. 


Stà  dada  repofta  íõbre  o  que  me  dizeis  nefte' capitulo  aos 
eftados  dos  í\)uos|&  Nobreza*  ■    ;( 


1  - 


C \Â.  r .     XX  V  Lf  -  f    •  ** s. 

.T/T  J .  rw  .     !        : 

1  Em  moftrado  a  experiência  íèrém  muito  prejudiciaesâ  no- 
breza do  Reyno  alguns  capítulos  da  ley  mental,  &  que  con- 
uem  muito  ao  eílado  do  mefmo Reyno  auer  nelles  alteração, 


peraq 


ue 


Nobreta  (?>. 
té. 

Pouos  çagj, 
i7- 


O  mefito 
fe  pedio 
noc.  4.1. 
da  Nobre 
xanasCor 
tesdetfip 


Kokczji  c, 

Poucs  cap, 
vlt. 


76 


CAP1TVLOS  DE  CORTES 


peraque  afli  íêjaõ  os  íènhores  Reys  melhor  íèruidos,  &  tenhaõ  \  ai- 

fallosque  coníeruem  a  nobreza,  &  caía  de  ieus  paííados.  Hum  del- 
les  hcíerem  excluídos  dos  bens  da  Coroa  as  filhas,&  netas  dos  Do- 
natarios.outra  auer  de  fueceder  o  filho  fegundo,que  fe  acha  viuo  ao 
tempo  da  morte  de  feu  pay,&  naõ  o  filho  do  filho  primogénito  fa- 
lecido em  vida  delle^porque  com  o  temor  de  íueceder  efte  caío,naõ 
achaõ  os  filhos  mayores  cafamentos  igoais  àfua  qualidade;  &  da 
meíma  maneira  o  Donatário  que  não  tem  mais  que  a  filha,  a  naò 
pode  cafar  com  taõ  grande  peííoa  como  caiara  íè  ouuera  de  íuece- 
der nos  bens  da  Coroa.  Pelloque  pedimos  a  V.Mageít.  mande  re- 
uogar  a  Ordenação  do  liuro  2.  tit.3 j.  §.  1.  &  4.  ordenando  que  na 
íucceíTaõ  dos  bens  da  Coroa  aja  reprefentação,  afli  como  nos  mor- 
gados, &  bens  patrimoniaes,íuccedendo  o  neto  filho  do  filho  mal-, 
velho  falecido  em  vida  do  pay;  &  podendo  íueceder  a  filha,ou  ne- 
ta em  falta  de  filho,  ou  neto  varaõ,  &  naõ  filho  fegundo. 

REPOSTA. 

Tenho  refpondido  aos  cftados  dos  Pouos,  &  Nobreza. 
Çy*  ?.    XX VIL 

NEfla  occafiaõ  da  felice  reftituição  deites  Reynos  de  V.  M. 
fe  acharão  emCaftella  na  Corte  de  Madrid  muitos  fidal- 
gos^ titulares  aparentados  com  toda  a  nobreza  deite  Rey- 
no,osquaesnâohaduuidaferemleaesvaíTalos  de  V.Mageít.  &o 
auerem  de  reconhecer  por  feu  Rey,  &fenhor.  Pelloque  pedimos  a 
V.Mageít-.  fe  trate  da  reftituiçaõ  delles  com  todos  os  partidos,  & 
meyos  conuenientes  que  naõ  encontrarem  o  bem  comum,  &  de- 
fenfaõ  do  Reyno,  &  alta  fuperioridade  de  V.Mageít 


NobrtZA  ( • 
30» 


REPOSTA. 


AGradeçouos  a  lembrança  que  nefte  capitulo  me  fazeis,  íò- 
bre  a  qual  tenho  refpondido  ao  citado  da  Nobreza. 


E  todas 


■    I     ■  111*1' 


DO  ESTADO  ECCLESIASTICO. 


77 


E  Todas  eftas  couíàs,  &  cada  húa  delias,  conteudas  nas  ditas 
reporias,  incorporadas  nefta  carta  patente,  Hey  por  bem,& 
quero,  &  mando  de  meu  próprio  motu,  certa  íciencia,  po- 
der Real  plenário,  &  abíòluto,  que  em  tudo,  &por  tudo  íè  cum- 
praõ;  &  guardem,  &  hajaõeffei to  tàõ  inteiramente,  como  he  de- 
clarado em  cada  húa  das  ditas  repoítas,  lem  duuida,  nem  mingua- 
mento  algum, &  por  firmeza  de  tudo  o  que  nefta  Carta  íè  contem, 
a  mandei  fazer  por  mim  aííinada,  &  íèlada  do  meu  íèlo  grande,  a 
qual  eftà  eícrita  em  quarenta  &  húa  rhéyas  folhas,  aílmadas  aopè 
da  primeira  lauda  de  cada  húa  delias  porFranciíco  de  Lucena  do 
meuConíèlho,  8c  meu  Secretario  de  Eftado.  Dada  na  Cidade  de 
Lisboa  aos  doze  dias  do  mes  de  Setembro.  Ioâo  Pereira  de  Souto 
maior  a  fez.  Anno  do  Nacimehto  de  noíío  Senhor  Ieíii  Chrifto  de 
mil  íèifcentos  8c  quarenta  Sc  dou%  8c  euFranciíco  de  Lucena  a  fiz 
eícreuer» 

REY- 


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I  * 


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REPÔS- 


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3 


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Jj~ 


79 


REPOSTAS  A  REPLICA 

QVE  FEZ  O  ESTADO  I>A  NOBREZA, 

%  do  Eccleíiaílico  íòbre  alguas  das  que  lhes  man* 
dei  dar  no  anno  de  ifyz.ao^priíneiros  Ca- 
pítulos que  por  fua  parte  íè  me  offc-.  ' 


recerao  em  Cortes  geraes 


■ 


dei  641. 

«í  Setembro  de  1  642.  ^  ^j-  z-™    «  7Í  ^1/^liZ      /       ; 

v        7    /     ^  V~  ,       ?'      ^Zimbro  do  memo  amo. 
&  as  declarais  [ao  de  Iuiho}  fy  ^goBo  de  64  j. 

.      A  REPLICA  DA  NOBREZA 

la  replica,que  o  Eirado  ^Nobreza  junto  ém  Cortes  me 
fez,  obre  a  repofta  que  lhe  mandei  dar  aos  Capítulos  que 
por  íua  parte  íeme ofiereceraõ  nas  Coites,  quecelebrero 
anno  paffadonefta  Cidade;  &  por  folgar  de  fazer  meie  ao  Reyno 
hey  por  bem  de  lhe  mandar  reíponder  na  forma  íègumte. 

AO  CAPIT..   I 

Vanto  ao  primeiro  capitulo  foBre  a  fucceífao  da  Coroa  de- 
ites Reynos  me  pareceo  mandar  fazer  ley,  perque  declare, 
queaíucceflaõ  do  Reyno  não  poderá nunqua  vir  em  tem- 
po algum  a  Príncipe  eftrangeiro,  nem  a  filhos  íèus,  inda  que  íèjão 
parentes  mais  chegados  do  Rey  vitimo pofluidor,  antes  andaràsê- 
;  pre  em  Príncipe  natural  do  mefmo.Reyno.  E  pêra  íè  ordenar  na 
forma  que  conuem  nomeo  'aos  D.  D,  ThomePinheyro  da  Veiaa 
faas  Pereira  de  Caftro,  Iorge  de  Araújo  Maço,  &  a  António  Paes 
Viegas,  .  • 

AO  CAP.  ÍV. 

Peito  que  toca  â  replica  da  Repoíta  íbbre  o  quarto  capítulo 
em  que  fe  me  pede  aobfruancia  do  Regimento  de  EIReV 
D.Manoel, íobré a  adminiítração  das  Terças,  me  pareceo 

dizer,  que  por  hora  não  eõuem  alterar  o  que  eírá  afeitado,  &rtf 

pondido  a  eíte  cnnítiiío. 


«Mm 


^_  •    I^H 


8o       REPLICA  DO  ESTADO  DA  NOBREZA___  I 


AO  CAP.  XXIII. 


Pelloque  toca  ao  vinte  &tres,  fobre  auer  na  Camâra  de- 
íla  Cidade  promifcuamente  Vreadores  fidalgos,&  letrados: 
Me  pareceo  dizer,  que  fendo  o  Prefidente  da  Camará  fidal- 
go fempre  a  nobreza  ficaua  com  a  mayor,  &  melhor  parte  do  go- 
uerno  da  Cidade;  &  quando  conuenha  reduzir  a  menor  numero  os 
íeis  Dezembargadores,que  nella  ha  (como  parece  jufto )  mandarei 
eKtinouirdous  lugares,  por  ficarem  aliuiadas  as  rendas  da  Cidade, 
&  não  ferem  neceííarios  tantos  miniftros  pêra  o  gouerno  delia. 


AO  CAP.  XXV. 


Areceme  tenho  diffirido  na  forma  que  mais  conuinha  ao  que 
fe  me  propoz  nos  vinte  &  finco  capitulos,fobre  auer  no  Con- 
felho  da  fazenda  hum  soletrado;  pelloque  nao  hacoufa  pella 
qual  juítamente  fe  deua  alterar  nefta  matéria. 

AO  CAP.  XXVIL 

*  Pêra  o  que  fe  me  pede  nos  capítulos  vinte  &  fete,  fobre  a  re- 
uoaação  daOrdenaçao  do  liuro  fegúdo  titulo  trinta  &  finco, 
§.i?fobre  auer  reprefentaçâo  na  fucceífaõ  dos  bês  da  Coroa, 
aíTt  como  nos  morgados  dos  bens  patrimoniaes,&  que  fuccedao  as 
filhas  em  falta  de  filhos  baroês.Por  fazer  mercê  aos  nobres  do  Rey- 
no,&  por  defejar  que  as  famílias,  cafas,  &  eftados  de  meus  vallallos 
fe  coníèruem,&  augmentem  em  lua  antigua  nobreza,&  por  folgar 
que  fejáo  fempre  honrados,  &  acrefentados.  Hey  por  bem,  que  na 
fucceííaõ  dos  bens  da Coroapor falecimento  do  Donatário  vitimo 
poííuidor,  aja  reprefentaçâo  somente  entre  feus  dcíccndentes  ba- 
roês,sêembàrgodaditaW^^ 

trario  •  A  qual  fiey  por  derrogada  nefte  cafojde  maneira  que  o  netto, 
ou  qualquer  outro  baron  legitimo  deícendente  do  hlho  primogé- 
nito, feia  fempre  preferido  ao  filho  fegundo;  &  que  aíli  fe  julgue  & 
pratique  daqui  cm  diante,  poftoque  as  doações  íejao  antiguas;  lal- 
uo  naquellas,  aonde  alem  da  prohibkão  da  ley  mental  te  achar  ex- 
preflamente  declarado  que  fueceda  filho  legundo,  8c  n  70  o  neto  do 

: : "  ""  hlhO 


REPLICA  DO  ESTADO  DA  NOBREZA.       81 


Filho  primogenito^porque  neitas  íe  guardará  íua  diípoíição.E  íòbre 
a  íucceíiàõ  das  filhas,  não  cõuem  a  meu  íèruíço,  &  ao  bem  do  Rey~ 
no,  &  <ias  famílias  alterar  o  que  eftà  diípofto  peia  Ordenação. 


;. 


AO  CAP.  XXVlIL 


O  capitulo  vínteoito,  em  que  íè  me  pede,  que  os  bens  da 
Coroa,  que  vagarem,  lêdeniíempreaos  deícendentes,  & 
parentes  dos  Donatários:  &  que  sò  em  caio  que  os  não  aja  íè 
poffaõ  dar  a  outras  peííoas.  Tenho  ríiandado  refponder  o  que  me 
pareceo  conuinha  a  efta  matéria,  &  ha  forma  da  dita  repoíla  folga- 
rei íèmpreide  fazer  ao  Reyno  toda  a  mercê,  &  honra  que  ouuer  lu- 
gar. 

AO' GA  Pé- X' XXL 

Quanto  a  íè  limitarem  os  dotes,  como  íe  repreíènta  na  re- 
plica aos  3i.capitulos,  &  a  fe  inhabilitarem  pêra  os  foros,  & 
bens  dá  Coroa,  os  que  caíàrerrí  cora  gente  de  nação  de  chri- 
ftaos  houoSiHey  por  bem  mandar  fazer  ley  íòbre  o  limite  dos  do- 
tes. O  Eílado  da  riobrez&me  aponte  os  modos,  &  meyos  conuenié- 
tes,  com  que  melhor  íè  poífa  ordenar,-  E  mandarei  íè  guardem  ín- 
uiolauelrhenté  asprouilòês  que  íèjião  paliado  íobre  osquecafaõ 
corri  gente  da  naçaõ;&  perâ  íè  executar  o  que  ííca  referido,manda- 
rei  dar  os  deípachos  neceífarios.  Em  Lisboa  a  ip  de  Dezembro 
de  1642.  -  i 

VECLMJ.CJM  EJ  ZETOSZJ  2)0  CM*  XXV1L 

Andei  ver  de  nouo  com  muito  particular  attenção  (por  af- 
fi  o  pedir  a  matéria)  a  Reporia  que  dei  áo  capitulo  vinta- 
íète  dos  que  me  propôs  o  Eílado  da  nobreza  nas  Cortes  q 
fe  celebrarão  nefta  Cidade,  íòbre  auer  reprefentaçao  ná  íucCeífaõ 
dos  bês  da  Coroa,a  fim  de  íueceder  nelíes  o  neto  filho  do  filho  mais 
velho,  &  não  o  tio  filho  íègundo  do  vitimo  poíTuidof ,  &  pareceo- 
me  declarar,  que  aquella  reíòlução  não  terá  lugar,  nem  compre- 
henderà  os  filhos  fegundos,  que  ao  tempo  da  publicação  delia  tiúe- 
rem  o  primeiro,  8c  mais  próximo  lugar  na  íuccèííàõ  de  íèus  pays, 
por  íe  não  acharê  precedidos  de  filho  mayor  íiicceííiuel,  que  ao  tal 

G  4  tempo 


1 

1 

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II 

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81       REPLICA  DO  ESTADO  D&JNOBRfiZA 


tcmno  cíKiiciicvuio,  por  auantocftcsiucccacrao^indaciuci. 
m&  filhos  do  hino  mais  velho  falecido,  laluo  auendo  na  cfcaçao, 
&  ; ,1íl-ituicaõclauíiila,&  diípofição  expreiía  em  contrario.  O  Ucze- 
bargo  do  Pa  o  teadoo  entendido,  faça  incorporar  eíta  declaração 
na  iey,  que  íobre  elb  matéria  fe  ha  de  fazer.  Em  Li.boa  a  1 3.  ue 
Iulho  de  1Ó4J. 

&ECLMJCJM  T>J>  %E?0$TJ.  7)0  CM.  XlXL 

I  arepoílaqueoEílado  da  nobreza  junto  em  Cortes  me  fez 
febre  a  limitação  dos  dotes,  Sc  a  replica  que  me  offereceo 
fobre  a  primeira  repoíla  que  lhe  mandei  dar,  &  hum  papel 
quevltimamente  fez  por  ordem  minha,  fobre  as  claufulas  da  Iey, 
que  me  pede  mande  promulgar  fobre  iftoj  &  cõformandome  com 
o  que  lhe  pareceo.  Hey  por  bem  que  o  Dezembargo  do  1  aço  raça 
le^quemeviràaanuiaí,  perque  fe  limitem  os  dotes  a  quantia  de 
doze  mil  cruzados,  de  que  não  poderá  paífar  nenhum,  fob  pena  de 
o  exceíío  ficar  pello  mefmo  feito  perdido  pêra  minha  fazenda, ain- 
daque  nas  peííoas  das  dotadas  fe  achem  todas  as  qualidades;&  me- 
recimentos que  fe  podem  confiderar,não  entrando  porem  naquella 
quantia  as  legitimas,  &  heranças,  que  por  qualquer  via  íe  dimrao 
às  dotadas-  affi  o  execute  o  Dezembargo  do  Paço.  Em  Lisboa  ao 
primeiro  de  Agoílo  de  ió4j\ 

REY. 

■ 


1 


REPLICA 


*3 


REPLICA   Q.VE  FEZ 

O    ESTADO    ECCLESIASTICO, 

&  Repoítas  que  a  cila  mandei  dan 

*T  I  à  i  ep!ica,que  o  citado  Eccleíiaílico  junto  em  Cortes  me . 
f  íez,  íobre  a  rcpoíla  que  lhe  mandei  dar  aos  Capitulos,que 
poríuá  parte  íè  me  offereceraõ  nas  Cortes,  que  celebrei 
neílá  Cidade  o  anrio  de  641.  &  por  folgar  de  fazer  mercê  ao  Rey- 
no,  Sc  eniparficiilár'  ao  éítado  EcclefiàfticOj  hey  por  bem  mandar- 
Ihe  reíporider  ria  fornia  íègúinté, 

■'■'.''■-' 
ÁO  CAP.  VI. 

Vânto  á  replica  íòbre  á  repoiT:á,que  mandei  dar  ao  capitu- 
lo íèxto  íòbre  os  Comendadores,  &  Caualeíros  das  Or- 
dens militai  e,íè  quererem  izeatar  de  pagar  dízimos;  deíe- 
jarido  que  as  Igrejas  cref  ão  de  rendas,peraíèrem  melhor  íèruidas; 
Quero,  &  mando  íè  guarde  o  Aluará  parlado  em  ktc  de  Feuereiro 
do  anno  dè  mil  &  quinhentos  &  cincoeta,que  he  o  que  poífo  fazer, 
íòbre  a  poífe,que  toca  á  minha  juriídiçaõ,&  peraque  na  proprieda- 
de íe  tome  reíòluçãò  breuemente,  mandarei  dar  carta  pêra  a  peííba, 
que  eri  Roma  fizer  os  negócios  deftá  Coroa,  tratar  corri  Sua  Santi- 
dade da  vitima  determinação  íòbre  eítaduuidá. 


ÂO  CAP.  Ilíi. 


■ .   li 


Replica  íobre  o  quarto  capitulò,que  íè  me  oífereceo  em  ou- 
tro papel  difíèrente*  íòbre  não  auerem  de  peníionar  os  Bis- 
pados em  mais  da  quinta  parte,  &  àiíerem  de  ficar  íèm  pdn- 
íaóalgua  o  Arcebiípàdo  de  Braga  (por  íèus  muitos  encargos,)  &  o 
Biípado  de  Portalegre  (poríuá  pobreza ,)eítà  baftantemeteíãtisfeí- 
to  com  a  primeira  repòfta  que  lhe  mandei  dár«  &  pode  eftár  certo 
o  eirado  Ecclefiaítico,que  quando  prouer  os  Biípados,  terei  muito 
particular  atterição  a  que  fè  não  carreguem  com  mais  penfaÕ,  da 
quejuítam  nte  puderem  íòfrer,fegundo  o  merecimento  das  rendas 
de  cada  hum  áo  tempo  dos  prcuirnêntos;  È  quanto  a  íe  cobrarem 
aspenfoes,  quepagaõ  aosauíèntes  porpeííoâ  Eccleííaíticá,  aííiíè 
vía,'&  mandarei  íènno ?}rer?  ^fte  coito  fhé.        '"  (    • 

AO  CAP» 


8+     REPLICA  DO  ESTADO  ECCLESEASTICO, 

AO  CAP.    VIL 

JT"*  Ambem  parece  que  eílà  baftantemente  fatisfeito  com  a  re- 
porta que  rxiâdei  dar  ao  que  fe  mc.propoz  pello  capitulo  le- 
timo,  íobre  mandar  aos  Corregedores  das  comarcas  deiiaí- 
íèm  por  Correição  das  peííòas,  que  nas  vifitas  dos  Eccleíialticos  or- 
fendem  os  denunciadores,  ou  teítemunhas,  &  que  a  petição  dos 
Prelados  tirem  também  deuaíía  particular  dos  caíòs,  que  nerta  ma- 
téria lhe  apontarem,  pêra  eu  mandar  câftigar  os  que  forem  culpa- 
dos. Mas  por  mortrar  aos  Prelados, quanto  eftimo  o  zello  que  tem, 
de  por  todas  as  vias  fe  euitarem  peccados^Mando  ordenar  ao  Dézê- 
bargo  do  Paço,  que  todas  as  vezes  que  lhe  fizer  quexa  algum  Pre- 
lado íòbre  matéria  que  toque  a  reformação  de  curtumes,  lhe  man- 
dem diíferir,  fem  preceder  a  diligencia  de  informação  íòbre  â  ver- 
dade da  queixa,  naó  auendo  razaõ  particular  pêra  o  contrario,pois 
he  de  crer  a  faraõ  fempre  tão  juftiíicada, como  deuem  ao  citado  que 
tem,  &  lugares  que  oceupaõ. 

ÀO  CAP.   XII. 

.  > 
A  replica  /obre  o  capitulo  doze,  em  que  me  pede  lhe  raça 
mercê  conceder  aos  Prelados,  em  cujos  Bilpados  f  altão  mei- 
rinhos, que  os  poífãôpòr  de  nouo,  &  que  tenhaõ  faculdade 
de  vfar  de  vara  branca,como  em  algús  Biípados  fé  cuftuma,Me  pa- 
receo,  (alem  do  que  lhe  mandei  reíponder,)  dizcrlhe,que  afíi  como 
fico  aduertido  para  prouer  com  fauor  das  Igrej  as,  íòbre  aucr  mem  - 
nhos  nos  lugares  onde  ouuer  Vigairosda  vara,  &  Aciprcírcs,  aí- 
fi  o  fico  também  pêra  lhes  conceder  a  iníignia  da  vara  branca, 
fobre  o  que  recorrerão  ao  Dezcmbargo  do  Paço,  como  íempre 
fe  fez,  &  ali  mandarei  lembrar  íê  difira  com  todo  o  fauor  que  pa 
tecer  neceífario,  pêra  boa  adminiftraçaÕ  da  jurtiea. 


ÀO  CAP.  XX. 


Êue  darfeoertado  Ecclcfiaftico  por  fatisfeito  com  o  que 
mandei  reíponder  ao  que  me  propôs  no  capitulo  vinte  10 
bre  os  Biípos,&  Arccbiípos  auerem  de  vifitar  os  Morteiros 

de  freiras 


E  REPOSTAS  A  ELLA. 


*J 


cie  iraras  das  Rehgiofas  izentas,  porque  naõ  conuem  alterar  por 
reíoluçaõ  mmha,o  que  tègora  fe  vfou -Quando  Sua  Santidade  vlti - 
mamcnte  refolua  o  contrario,-  poderei  pellos  meyos  entornados 
mandar  (íe  neceííario  for)  executar  o  reíoiuto. 

Que  de  nouome  propõem  íobre  a  jurifdiçao,que  os  Bifpos 
pretendem  ter  nosParrochos  Reguiares,quanto  á  Cura  das 
almas,  &adminiítração  dos  Sacramentos,  he  matéria  to 
ta  mente  Eccíefiaftica,-  mandarei  ordenar  íè  tome  nella  vitima  re- 
íoluçao^comabreuidadequeforpoffiuel.  Em  Lisboa  a  12  delu 
lho  de  164  j.  REY. 


ULV^JR^L  SOZRE  OS  V1Z1M0S  2)0$  C^ÍV^ALEU 
ros  das  Ordens  Militares  do  amo  de  iyyo.  aquefe  refere 
a  repoBa  do  capitulo  VI. 

V  ELREY  faço  faber  aos  que  eíte  Aluará  vire,  que  o 
Deaõ,&  Cabido  da  Sè  deita  cidade  de  Lisboa  me  em- 
uiaraõ  dizer,  que  alguns  Comendadores, &  Caualeiros 
da  Ordem  de  noífo  Senhor  Iefu  Chrifto  fe  aíeuantaraõ 
a  naõ  queretem  pagar  dízimos  do  paõ,  vinho,  azeyte, 
gados,  fruitos,&  de  todas  as  mais  nouidades  de  luas  próprias  herda- 
des, vinhos,  &  propriedades,  &  de  feusgados3&  criações,  &  de  ou- 
tras couías  fuás  próprias,  que  nao  faõ  bens,  nem  rendas  de  fuás  Co- 
mendas, nem  da  dita  Ordem,  de  que  per  direito,  &  coítume  o  de- 
uem  pagar,  eftando  elles  em  poífe  de  muitos  annos  de  lhe  pagarem 
os  ditos  dízimos,-  Allegãdo  as  taes  peííoas,  que  faõ  dello  izentos  per 
bem  do  pnuilegio  da  dita  Ordem,  que  dezião  ter,  &  que  fobre  iífo 
pendiao  jà  aíguas  demandas,  Pedindome  que  os  mandaííe  manter 
em  lua  poífe.  E  vifto  feu  requerimento,  hey  por  bem,&  mando  aos 
Corregedores,  em  cujas  Comarcas  pertencerão  dito  Cabido  arre- 
cadar os  ditos  dizimos,  que  fendo  requeridos  pello  dito  Deão   ôc 
Cabido,  ou  feus  oíHciaes,  ou  rendeiros,cada  hum  em  fua  jurifdiçaõ, 
fcconitandolhe,  ouuidas  as  partes,  a  que  tocar  íummariamente, 
que  o  dito  caoibo  eítà  em  poífe  de  auer,&  lhe  pagarem  os  ditos  dí- 
zimos os  mantenhão  na  dita  poífe,  &  confrangendo  os  ditos  Co- 
mendadores Caualeiros  da  dita  Ordem  que  lhos  paauem,poft0- 

— . que 


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«■       ; """  ""  ""  mm 


Í  SB  ft  aíínal,dcU«áohajaaPÇ«Ua..a  ,  ^W^ 
•  for  detci ninado  o  contrario.  batariao  ai&ua>  t     , 

I  gSÇSS  d.entqneeftáoempodede  fegggp  j  d«c 

diz  mos  em  alguns  lugares  cm  que  nao  entre  Corregcdm  daco 

.     Vi    ,:. .-  .i!„  ™nfPm.  o  qual  quero  que  valha  ti  .mo 


: 


manJoaolur/.deforaaqiuya.  o»»» i  J' 

S  U ú  ua,  comoienclle  contem;  o  qual  quero  que  ^al.u     ;  mo 
5Í  por  A  aíhnada,  Jc  palada  pella  Chancelara  íc m  «£ 
V.j :  .u<i,r„„.]„1;„m  titulo  vmte,  quedi/qm  .o-iv. 


carta  por  mim  aflinada,  &  paflada  pel  a  Lmantua  „  . ,. ,  ~-~ 
»  da  Ordenação  do  íègundolmto  ntulo  vmte,  que  d,/  qm  «* 
fas  cujo  éfciío  óuue,  de  durar  mats  de  hum  anno,  pahcn >  t-  Vg  - 
tas,  &  não  per  Aluarás.  ,AiresFfrnande/o  tez  em  Lisboa  aos  kp 
chás  de  Fcuereiro  de  mil  quinhentos  &  fincoenta  annos. 


. 

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ALGVNSDOS  ALVARÁS, 

DECRETOS,   E  LEIS   DELREY 

DOMIOAO  O  II1I.  NOSSO  SENHOR, 
por  bem  de  Iufliça,&  do  Reyno. 

VEÍZETO   DE   ZJ.TlFlC^iCyaM  Z>^S   MEZCES» 
ffi  defpachos  feitos  antes  de  i.  de  Ttez^mhro  de  1640, 

Ey  por  bem  que  as  reíõluço es  tomadas,  &  mercês  feitas  ate  o 
primeiro  do  mez  de  Dezembro  parlado,  em  cjue  fui  aclamado 
por  Rey,de  que  ainda  não  eííauao  dadas  as  portarias,ou  feitas  as 
proulíòês,  ou  não  erão  parladas  pella  Chancelaria,  tenhão  eneito,  &  íè 
facão  em  meu  nome  as  portarias,  &  prouiíòens  delias^  Sc  oífei  ecendoíè 
razoes  particulares  peraíe  auer  deííiípender  o  comprimento  de  algúa, 
íe  me  dará  conta;E  neftacoformidade  íè  proceda  peloque  toca  ao  E)ezé- 
bargo  do  Paço.  Em  Lisboa  a  10.de  Ianeiro  de  164,1.      R  E  Y. 

TZQVnj.M  2)0  USO  DOS  TTtlUILECjl    S   Z>OS 
'Pouos  Me  S.  M.  eflar  em  confirmações }  (gf  gr  açus  no  defpaimemto 

das  Cêrtes  de  1641. 

Om  Ioao  por  graça  de  Deos  Rey  de  Portugal,  &  dos  Al- 
garues,  daquem,  &  dalém,  mar,  em  Africa,  íènhor  do  Bra- 
íil,  de  Guiné,  &  dâ  Conquiftâ,  nauegaçao,  &  comercio,  de 
Ethiopiâ,  Arábia,  Períia.,  &  da  índia.  Faço  íàber  aos  que 
eíla  minha  prOuiíàõ  virem,  Que  nas  Cortes  Gèraes  que  íè 
celebrarão  nefta  Cidade  de  Lisboa  em  vinte  oito  de  Ianeiro  deite  afino 
preíènte,  pêra  que  mandei  conuocar  os  três  Eftâdos  do  Reyno,  tendo 
precedido  a  ácclamaçao,  &  juramento  íòlemne,  &  preito,  &  homena-* 
gem,  queporelles  me  foi  feito,  como  â  íèu  verdadeiro,  &  íegitimOj 
Rey,  &  íènhor  natural,  com  o  auâ:o  de  juramento,  em  que  nâ  for- 
ma coílumàda  jurei  de  lhes  guardar  íèus  bons,  8c  antiguos  coílumes, 
priuilegios,  graças,  liberdades,  8c  franquezas,  que  pellos  íènhores 
Reys  meus  anteceíTores  lhes  foraõ  outorgados ,  8c  confirmados. 
Pelíos  procuradores  de  algúas  das  ditas  Cidades ,  8c  Villas,  (  alem 

do  eítâdo  dos  Pouos  )    íe   me  offerecerao 


dos  canitulos 


creráes 

7- 


H 


petições, 


petições,  &  alguns  apontamentos,  &  capítulos  particulares,  per  que  me 
pedíãoouueík  por  bem  confirmar  alguns  pnuilegios^prouiioes,  &  gn- 
ças>que  a  álgúas  delias  em  particular  forao  c6cedidas,pedindo  outras  de 
nouo  que  djzião  íerem  conuenientes  ao  bom  gouerno,  &  prol  comum 
das  ditas  Cidades,  &  Villas;  &  eu  polia  muito  boa  vontade,*  amor  que 
tenho  a  eítes  meus  Reynos,  8c  vâííalos,  continuando  com  o  que  iempre 
lhes  tiúerão  os  íènhores  Reys  meus  anteceííores,  &  com  a  vontade  com 
que  defeio  fazerlhes  mercê  conforme  a  fua  antiga  lealdade,&  aoprom- 
pto  animo  com  que  de  prefente  fe  offerècerão  a  me  feruir  pêra  a  defen- 
fàõ  deites  Reynos  com  as  peííoas,  vidas,  fazendas,  como  bon,,  &  leaes 
vaííallos,  defejando  eu  de  em  tudo  lhes  cõprázer,&  fazer  graça,  &  mer- 
cê conforme  ao  eílado  prefente  das  couías :  folgara  defenrlhes  logo  as 
fuás  judas  pretençoês.  Porem  confiderando  que  com  os  ditos  capítulos 
íe  não  offerecem  as  mais  das  prouifoês  de  priuilegios,  &  Aluaras^de  que 
pedem  confirmação,  &  em  outras  he  neceífaria  mais  informação,  por 
não  prejudicar  a  terceiros,  &  á  jUÍtiçã,  &  outras  forao  feitas  em  tempo 
da  inuazão,  &  occupa  ao  deites  Reynos,  com  refpcitos  prejudiciaes  a 
feabom  aouerno  em  ordé  a  opprèffaõ  dos  tributos,  de  que  pello  amor 
que lhes  tenho  fui  feruido  releualos,&  por  a  breuidade  do  tempo,&  aue- 
^mdeacodu-a  luas  obrigações,  &  de  meu  feruiço,  &  o  bem  publico 
não  permitir  adilaçío  neceífaria  a  fe  examinarem,  nem  a  particular  ar- 
feicão  que  lhes  tenho  deípediremfe  fem  toda  a  mercê,  quê  de  preíente 
ha  lucrar;  Hey  por  bem,  &  me  pr  ãz,por  lhes  fazer  merCe,  que  elles  go- 
zem Vvfem  das  Cartas  de  priuilegios,  que  pellos  fenhores  Reys  meus 
anteceífores  forão  concedidos  às  ditas  Cidades,  &  Villas,de  que  eíliuere 
de  poííe  em  quato  não  publicar,&emuer  em  deípacho  de  confirmaçoe ,, 
&  nella  mefa  do  Dezembargo  do  Paço  fe  paífaráo  os  Aluarás  neíh  con- 
formidade, que  fe  me  enuiaráo  a  aífinar,  com  aduertencia  de  que  í   por 
alcruns  conftar,  que  faõ  contra  bem  comum  do  pouo,  ou  meu  leruiço, 
fe  nae  dará  conta  primeiro :  &  nos  mais  particulares  que  contem,  &  pe- 
dem nos  mais  apontamentos  do  bom  gôuerno,  juftiça,  &  nouas  mercês, 
Talem  dos  ditos  priuilegios,que  lhes  cílio  concedidos)  íe  confultarà,  & 
deferirá  pilos  mlniftros  a  que  toca,  &  pêra  lílo  tenho  ordenados,  como 
juVar  que  he  mais  feruiço  de  Deos,  &  meu,  &  compnr  a  bem  publico 
das  ditas  Cidades,  com  o  meímo  fauor,  &  intento  de  lhes  fazer  mercê 
com  toda  a  breuidade,  E  em  particular  pello  Prefidente  da  Meia  do  1  a- 
ço  feencarcrará  aos  cfcriuaes  da  Camará  das  Comarcas,  corrao  com  as 
lem  brançS  que  lhes  deixarem,*  fa*  W^g  ^  lh"  amarem,  lem- 
brando 


brando  a  repòfta,  &deípacho,  &  quero,  &  mando  que  eíta  prouiíàõ  íe- 
cumpra,  &  guarde,  comonellafe  contem.  Dada  em  Lisboa  aos  oito 
di  as  do  mez  de  Março.  António  de  Couto  Franco  afez  anno  do  Naci- 
mento  d  e  noífo  Senhor  íeíu  Chrifto  de  1641 .  Francifco  de  Lucena  a  fez 
eícreuer.     R  E  Y. 


.dos  Prmknos  do  foro  dos  foldados  Mi(lddos>  ($/  regimento  do  Ouuidorgèrd, 
0f  Ouvidores  da  gente  de  guerra  14..  de  Junho  642. 

V  ELREY  faço  faber  aos  que  eíle  Aluara  virem,  que 
miSÊSÈp*  veil^°  Eu  o  que  fe  me  repreíèntou  pello  Regedor,  &  Deze- 
B  ^^M^S  bargadorcs  da  Caiada  Supplicação,&  pello  Chancelher  da 

5  lÉÉ^M  $W  d°  P°i*0> &  por  oaorba^f  &  informações  de  outras  Ci- 
S&swra^®  dade's,&Mniítros  zelofòs  de  meu  feruiço,  &  bem  publico 
fobre  os  ín*andes  inconuenientes,  Sc  vexação,  que  fe  íègue  no  Reyno  cõ- 
tra  oièruiço  cie  Deos,  &  meu,&  boa  adminiuração  da  juítiça  com  alar- 
aueza  d  es  priuilegios  de  foro,  que  lè-panarão  aos  íòldados,  &  juriíaição 
2o  Oauidor  Geral  dagente  de  guerra,  &  mais  Ouuidores;  conhecendo, 

6  aduocando  todas  as  caufas  ciueis,&  crimes  dos  ditos  foldados  .vindo- 
ih  aliflar  os  mais  facinoroibs,  &  delinquentes, &  deuedores  pêra  impuni- 
dade de  íèus  crimes,&  .vexar  íèus  contendores, &  trazerem  viuuas,&  po- 
bres,&  peííoas  miferaueis  nos  cafos  crimes,  &  ciueis  auexados  diante  os 
ditos  Ouuidores  das  fronteiras,  &  vindo  dahi  por  appellaçao  ao  confelho 
de  guerra.com  que  perdião  ília  j  uíllçíi,  & :  priuilegios,  de  que  faõ  alguns 
incorporados  em  direito,  &prouocandoíè-  os  íòldados  a  refiílencias,  & 
oncnías  da  juítiça,  &  outros  exceílos  com  clamor,  Sc  efcandalo  publico, 
contra  a  tenção  com  que  fe  lhes  co&cedem  os  ditos  priuilegios  $  E  quere- 
do  Eu  hora  nino  proiíer  como  conuem  ao  feruiço  deDeos,&  meu,&  boa 
adminiftraçâo  daju%a,  &  paraq  de  maneira  os  foldados,  que  eítão  em 
deíeníàò  do  Reyno  fejão  fauorecidos  com  priuilegio  conueniente,  & 
que  ceifem  as  ditas  vexaçoês,&  quelxas,&  tendo  Eu  mandado  ver,&  cõ- 
(iiltai  tudo  no  meuDezembargo  do  Paço  (a  quem  pertence  panar  íème- 
lhantes  prouiíòês  dejurdição.adminiítração  da  juítiça,  Sc  bem  publico) 
confbimandome.coiTi.feu  parecer,&  dos  do  meu  Confelho,  Hey  por  bé 
oueod;to  Aluará  do  Ouuidor  Geral,  queíèpaííou  ao  Doutor  António 
r{e  Mariz  Car.neiro,&  aos  mais  Ouuidores  fe.recolhão,  &  não  víèm  mais 


H 


delles, 


delles,  &  que  os  íòldados  pagos  somente  gozarão  de  priuilegio  de  foro 
nos  crimes  cometidos  delpois  de  aliftados,  &  terem  ailentado  praça  ues 
Almazés,cõ  certidão  dos  otficiaes  delles,  &  não  nos  caíòs  chieis,  &  que 
os  Corregedores  na  cabeça  de  lua  Comarca,  &  onde  não  ouuer  Iuiz  de 
fora,cc  os  ditos  Iuizes  de  tora  íiruão  de  Ouuidores  da  dita  gente  de  guer- 
ra cada  hum  em  íèu  diftri6to,&  em  aufencia  doCorregedor,&  dos  mais, 
quem  por  tiles  íeruir3&  exercitarão  o  dito  cargo  com'  íèus  cffciaes,  por 
èuitar  a  multiplicaçãoJ&  competência  dos  Miniftros,  com  tanto  peijui- 
zo  da  juftiça,&  acreação  de  nonos  ofriciaes,&  formar  nouojuize  .poden- 
do íeruir  os  ditos  julgadores  com  os  oríiciaes  de  íèujuizo,  íèm  dilação, 
nem  moleftia.Eliey.por  bem  que  o  Doutor  Efteuão  Leitão  de  Meirelles 
Corregedor  do  crime  da  Corte  firua,  &  tenha  cargo  de  Ouuidor  Geral 
da  gete  de  guerra  aliftada,&  paga  nefta  cidade, &  feu  termo, &conhece- 
1  à7  ôc  aduocarà  os  ditos  caíòs  crimes  de  primeira  inftancia,  &  dos  prefi- 
dios  dos  caílellos  do  dito  termo  de  Caícaes,&Setubal,dãdoappellação, 
&  aggrauo  pêra  o  coníèiho  de  guerra,  &  dos  Ouuidores  virão  a  elle-  & 
teido  aíft-ó  dito  Ouuidor  Gèral,como  das  Fronteiras,nas  penas,&  caufas, 
de  que  conforme  a  efte  Aluará  podem  conhecer,&nas  folpeiçoés;a  mef 
ma  Alçada,  &  procedimento,  que  por  leu  Regimento  lhes  compete  atè 
tir  oucra  ordem,  &  Regimento, que  lhes  mandarei  dar -Conhecendo  os 
íaizcs  de  fora3como  Ouuidores,com  a  alçada,  &  regiméto  dos  Correge- 
dores, nos  calos  de  lua  Ouuidoria,  &  nas  delõbediencias,  &  culpas  mili- 
tares que  íuecederem,  teraõ  os  Capitães,  &  Fronteiros  Mores,  &  o  d'to 
Ouuidor  ajuriídiçlo  neceífaria  à  prilaõ,  &  cafligo  fummariamente,  co- 
mo o  caio  pedir;  &  nos  motins,rebelliaõ,  &  treiçaõ,  &  caíos  lèmelhãtes 
(que  naõ  fofrerem  dilação )  o  Fronteiro  Mor,  com  o  Ouuidor,  &  outro 
iuigador,Prouedor,  ou  outro  mais  próximo,  teraõ  alçada  atè  morte  in- 
cluíiue,naõíofrendoo  crime  dilação,faluo  nos  fidalgos,  &  Capitães,  de 
q6  i  íe  me  dará  conta, mandandoos  trazer  preíõs,como  a  calidade  do  ca- 
fò  pedir:  &  o  dito  priuilegio  de  foro,  Sc  jurifdiçaõ  dos  Ouuidores  fe  nam 
entenderá  nem  comprenderâ  os  íòldados  das  companhias  da  Ordenan- 
ça íèus  officiaes^ue  naõ  tem  por  feu  Regimento  o  tal  priuilegio,  Sc  lè 
cõprirá  o  das  ditas  ordenanças, como  nelle  íè  conte;  somente  dos  caíòs  q 
rftãò  reíèruados  no  capitulo  vltimo>&  outros  das  ditasOrdenãças  peia  a  I 
peíloa  que  eu  ordenaífe. Conhecerá  o  dito  Corregedor  da  Corte, por  efta 
commiííaõ,  na  forma  do  dito  Regimento,  em  quanto  o  ouuer  por  bem, 
&  os  Corregedores  da  Cidade  ífíiftiraõ  como  Ouuidores  dos  terços  das 
companhias  da  Ordenança  defti  ^  .N^^m  execução,  3c  fáuor  sòmC- 


te  no 


te  no  que  cumprir  ília  aííiftécia?&  conhecerão  dos  caíòs;penas,  &  aggra- 
uos,que  bello  s  capítulos  24. 15.8c  4.5.8c  os  íèmelhantes  do  dito  Rcgimê- 
to  pertencem  às  juftiças ordinárias.  E  mando  aos  Dezembargadores,of- 
HciaeS)&  peífoas  de  meus  Rey  nos, &  Senhorios 3que  cumpraõ  eíle  Aluara  I 
em  todo,&por  todo^oiriòíè  ndle  contem.o  qual  íe  regiftrarâ  nos  liuros 
do  Dizembargo  do  Paçbi  &  Caía  da  Supplicação,&  Relação  do  Porto, 
&  ao  Chanceller  rnòr,  que  o  faça  publicar  na  Chancellaria,  Sc  enuiar  os 
treslados  delle  íòb  meu  íèHó>&  íèii  íinal  às  Comarcas  doReyno,pera  a  to 
dos  ler  notório  o  que  por  elk  ordéno;&  me  praz  que  valha,&  tenha  for- 
ca, &  vi^or,  como  íè  foífè  carta  feita  em  meu  home,  &  por  mi  aiíinada , 
íèm  í  mbargo  das  Ordenações  em  contrario.  António  de  Moraes  o  fez 
em  L.sboa  a  14.  dé4unh©44  1642;  Baltezar  Rodriguez  de  Abreu  o  fez 
eícreuer.  R  E  Yi 

2)ecret6tm  confirmação  datei  precedente, /obre  confultâ 
.  M.  imfeího  deguerrd. 
Sta  prouifao  íè  paííou  com  todas  as  boas  coníideraçoes  de  meu 
íeruiço,melhbrgòuernodo  Réyno,&  adminiftração  dajuítiça,& 
aíii  íè  ha  de  executar;  &  deueíè  âduertir,  que  nenhum  priu  legio, 
;  nem  izeriçâô  pode  valer  nos  çirimes  cometidos  antes  do  prigilegio,  n^m 
hepoísiúeipraticarfénageritedas  Ordenanças,  que  nunca  o  tiueraõ,  & 
eomprehendem  todo  o  Rèynój  Sc  muito  rnenos  énterideríè  noscaíos  ci- 
ueis>  o  q  íè  ouueífe  de  ler,  ficaríaõ  eícuíos,&  íèm  exercício  todos  os  Tri- 
bunaes,  Sc  miniftros  de juftiea  ordinária:  &  não  he  èfte  o  intento  princi- 
pal,eom  què  mandei  fundar  o  Goníèlhòi  mas  ó  da  boa  ordem,  Sc  diíei- 
I  plina  dos  íòldados,&  dêfe&íã  d<?  Reyn&  Em  Lisboa  ai^.deíulho  1642; 

-  ■    '    RB  Y.   • 

rQtte  as  luflicds  ewm  no  Qftello  de  São  Iwge  de  Lidos 
ferddfdiligeàmsrdaltefttça, 

'     '.-.  ".'/■■   lirn  íjítIí     '-    .       .  : .. 

O  Goníèlhõ  cíç guserta tenhoordenado,  quenãoimpidaâslufti- 

ças  irem  ao  Caftelho  às  diligencias  que  íè  IhiètírdêàãõjCoin  que  íe 

faça  logo;  Lisboa  Iulhó  2  3 .  de  1 644. 

Em  confúlta  da Meia  do  Paço íòhre  o  Còníèlho  âé  guerra  impedir  à 

Relação  de  S.Mag.de  28idelunhó)em  quèorderiaua,queíè  naõimpedi£ 

íè  a  dita  entrada,  em  petição  de  Diogo  Fajardo  contra  o  Sargento  mòf 

Çonfi  ar;tino  Cadeha. 

H  3  iJ^MÊÊL 


HftjAíwimiw 


MMMRMMHPMMVi 


DECRETO  DE  LIMÍTJC,JM  2)0  7>ZIVILEÇ/0 

'  dcfotdados  delmouindofora  dasfrmteirds. 

H"Í  Azcndoíè  coníúltano  Dczcmbargo  do  Paço,  íòbre  loâo  Godinho 
""H,  íòldado  preíõ  em  Coimbra,  por  furtar  húa  coroa  de  prata  da  ca- 
beça de  Nolfa  Senhora  da  Paz,  que  ihe  acharão  na  algibeira,^  psr 
precatório  do  Meítre  de  Campo  da  Fronteira  íè  pedia  que  lho  remeteí- 
lem,  tomou  S.Mag.  a  reíòluçaõ  geral  feguinte. 

Como  parece,  &  peraque os íòldado?  acouta  do  priuilegio  do  foro 
naõ  coraetaò  íèmelhantes  crimes,  mando  paílar  ordem,  que  íè  lhe  naõ 
quardem  íè  naõ  na  fronteira,  ou  eítando  fora  delias  com  licença  licita, & 
dentro  dos  termos  com  que  íè  lhe  der.  Lisboa  o.de  Outubro  de  1645. 

REY. 

LEI   T)£ >  T>  ECLJ.lt  jtCtutM,.  Ê  L1M1TJÍJM 

dos  Privilégios  de  Malta  de  9.  de  falho  de  6^1* 

.... 
V  ELPvEY  foço  fabcr  aos  que  eltx  Aluara  virem,  que  eu 


M  ftf§W§?  fui  informado  por  cartas,  &  queixas  que  de  muitas  partes 
fc&  j0  Reyn0j-&  em  particular  dos  Iulgadores,  &  Capitães  das 


ordenanças, &  fronteiras  me  viera õ,íòbre  as  inquietações, 
&  deíbrdens  que  de  ordinário  íè  íèguem  contra  o  íeiuiço 
de  Deos,  &  meu,  &  bomgouerno,  &admmiítraçaõ  dajuítiça,  quieta- 
c  H),  &  defeníaõ  do  Reyno,  com  as  continu  as  ceníuras,&  procedimentos 
dos  Conferuadores  Apoftolicos  da  Religião  de  Saõ  íoáo  de  Malta,  parla- 
das comprotexto  dadefençaò,  &obferuancia  de íèus priuilegios,  Sedo 
o-rande  numero  dos  ditos  priuilegios  afectados,  &  modo  com  que  íea!- 
cançao,  &  do  com  que  peitos  ditos  Coníèruadores  íè  lhe  paílaõ  cartas, 
como  feforaõcázeiros  encabeçados,  comirnporem  hum  foro  de  hum 
frango,  ou  cpufa  íemelhante  íòbre  hua  caíà,ou  propriedade,&  repartin- 
dqa  entre  muitos,oucomprandoa  com  húa  minima  benfaõ,pera  íeizen- 
tarem  a  titulo  do  priuilegio  que  naõ  tem :  com  que  íòu  informado  que 
cjiegaõ  neíta  cidade  de  Lisboa^  &  termo  a  numero  de  quinhentos  priui- 
legios, &  nas  mais  Cidades,  &  Vilkis  do  Reyno,  a  eílè  refpeito,  com  que 
sòíèizentauaõ  os  ditos  priuilegiadosdo  íeruiço,  Sc  defeníaõ  do  Reyno, 
&  concelhos,  mas  com  as  cenfúras  íè  perturhanâo  os  officiaes,  &  deíco- 
puahaõ  as  companhias  das  ordenanças,  S:  fronteiras  ,por  quanto  os  jul- 
gadores, &  Capitães  intimidados  com  a  violência  dos  procedimentos 

defiílirão 


deílítirao  de  os  obrigarem,  &  outros  grandes  eícandalos  que  íe  feguiaõ 
contra  meu  íèruiço,  &  bem  do  Reyno,  pedindo  remédio  conueuiente  a  I 
|  eíla  perturbação:  &  querendo  Eu  hora  hiíTo  prouer,  como  conuem  ao  ! 
I  Íèruiço  deDèos,  &  meu>  &  bem  dajuftiça,  quietação,  &  íòííego  do  \ 
|  Reyno,  &  que  de  maneira  íèobíèruem  os  ditos  priujlegios  nas  peíFoas,  \ 
'  &  caíòs  que  lhe  íaõ  concedidos,  que  ceílém  os  ditos  exceíFos,  &  eícan- 
dalos. Sendo  tudo  viíto,  &  cohíilltado  por  meu  mandado  no  meu  Dezé- 
bargo  do  Paço,  conformàndome  com  íèú  parecer,  &  com  o  que  eílá 
diípoíto  por  direito,  &  minhas  leys,  8c  Ordenações,  cuftumè,  &  Aíícn- 
\  tos.  Hey  por  bem  declarar,  &  mandar,  como  o  Faço,  que  íè  guarde  in- 
|  teiramentè  a  Ordenação  do  liuro  íègundo,  titulo  vinte  &  Finco  dos  pri- 
|  uiíeWos  concedidos  aos  lauradores,  &cazeiros dos Moftèiros,  naõ  go- 
I  zaíidò  do  dito  priuilegio  Fe  naÕ  aquelles^ue  continuadamente  viuerem 
em  íuas  quintas,  &  a  principal  parte  da  vida  íè  gouernao  pella  lauoura 
delias,  íèm  viuer  de  outro  miíter,nem  grangeària  de  íèus  bens  próprios, 
conforme  a  dita  Ordenação,  &  que  conforme  a  extrauagárite  da  reFor- 
mação  da  juftiça  do  parágrafo  íeptimo,  nenhu  cazeiro,  nem  outra  jpèfi- 
;  loa  íècular  têm  priuilegio  de  Foro  Eecleíiàftico  da  dita  Religião  no  ciuel, 
nem  Crime,  Faluo  os  criados  actuais  dos  Comendadores,  confiando  per 
í  ante  minhas  Iuftiças,  que  domeftièamenté  os  íèruem,&  em  quanto  ac- 
tualmente os  íèruirem,  &  ifto  nos  crimes  somente,  que  eftando  em  íèú 
Feruiço  Foraõ  cometidos,  &  haõ  no  ciuel.  È  outroíi,  que  conForme  a  di- 
réitOj  CuFtume,  &  aííentos,  &  réíbluçoês  gerais,  &  particulares  aos  Iui- 
I  zes,  èc  ConFeruadores  Eccleíiamcos  da  d  ta  Religião,  naõ  compete  de- 
Fender  per  ceníuras,  nem  entremeteríé  na  obíeruància,  &  guarda  dos 
ditos  pi  iuilègiòs  de  peíFoas  íèculãres,  por  me  pertencer  a  rni,  &  aos  íè- 
nhores  Reys  meus  progenitores,  que  os  cõcéderaõ,&  a  meus  Miriiífros, 
&  Relações  a  interpretação,  guarda,  &  obíeruància  daquélles,  que  íaõ 
concedidos  a  meus  vaíTallos  de  éftádo  íècular,  íèndo  por  mi  conflrma- 
dos3  &  que  de  minha  concepçaõ,ou  confirmação  recebem  vigora  hey 
por  bem,que  com  os  taespriuilegiados,  que  impetrarem,  ou  naô  impe- 
direm as  inhibitOrias,&  ceníuras  paíFadasfõbre  os  ditos  priuilegios^cori- 
trà  metis  Miniítros,  íèm  licença,  &  proúiFaõ  minha,  íè  guarde  o  que  éftà 
difpoílo  na  Ordenação  lib.  2.  titulo  14.  &  excedendo  os  ditos  Coníèrua- 
dores  á  dita  íuá  juriídição,como  em  couíà  aílèntáda>&  reíolutá,  requei- 
ra o  Procurador  de  rninhâ  Coroa,  que  íè  proceda  há  Forma  de  déreiro, 
$ :  Ordenação  lib.  z.  titui.  6.  §:6.  8c  coítume  reduzido  a  eícrito,  intenta- 
do elíCçj  clr  r  ao  deíiítindo  dos  ditos  procedimentos  íòbre  os  ditos  príui- 

íegios, 


-   I 


IccrioSjdos  quaes  lhes  naõ  paífaraõ  as  cartas  os  ditos  Confcmadoí  es, (co- 
mo íòu  informado  qae fazem)  com  penas,  &  ecriuras,  por  lhe  naõ 
eítar  concedida,nem  aueriguaçaõ  das  peíToas,nem  dos  priuiicgios.  Pelio 
que  heypor  bem,  cjuena  forma  que  para  gozarem  de  íeus  pritrile 
gios  íè  pailaõ  cartas  aos  caleiros,  &  priuilegiados  dos  Dezembargado- 
resndal^os,  &  captiuos,  &  outros  com  o  theor  dos  ditos  priuiicgios  de- 
clarados^ outorgados  na  OrdcnaçaÕ,&  íeus  Regimétos  íèpaílcm  taõ- 
bem  aos  ditos  priuilegiados  pêra  poderem  gozar  delles,  &  por  naõ  cita- 
rem aueriguados,  &  reduzidos  a  Regimento,  Mando  que  na  Meia  do 
Dezembargo  do  Paço,  ( ouuido  o  Procurador  da  Coroa,  &  da  Religião) 
íe  forme  o  dito  Regimento  dos  ditos  priuilegios  por  my,  &  pellos  íenho- 
res  Reys  meus  anteceílores  confirmadoSjCom  o  theor  dos  quaes  íe  paila- 
raõ  as  cartas  às  peíloas  a  que  pertencerem  per  juftificaçaõ  feita  no  Imzo 
da  Coroa,que  íe  regiítarão  no  liuro  quenelle  auerà,  &  nas  Camara,pera 
íe  lhes  guardarem  em  quanto  lhes  pertencerem.  E  mando  ao  P.egedor 
da  Caía  da  Supplicação,  6c  Gouernador  da  Cafa  do  Porto,  &  aos  Dezê- 
bargadores  das  ditas  caías,  Sc  a  todos  os  Corregedores,  Prouedores,Ou- 
uidoresJuizes,&  luíliças  deíies  meus  Reynos,&  íènhorios,que  cumpraõ, 
&  guarde, &façaõ inteiramente  comprir,&  guardar  eíta  ley,como  nella 
íè  contem;  E  m  ando  ao  Chancelher  mòr  a  faça  logo  publicar  na  Chan- 
cellaria  na  forma  que  nella  íè  cuítumaõ  publicar  íèmelhantes  leys,&  íbb 
meu  íinal,  &  lèllo  mandara  paílar  as  copias  aos  Corregedores,  Pro- 
uedores,  Ouuidores,  Iuizes,  &  mais  luíliças  deites  meus  keynos,  &  Se- 
nhorios, aos  quaes  mando,  que  tanto  que  a  receberem,  afaçaõlogo  pu- 
blicar em  luas  Comarcas,  &  deftritos,  peraaue  poíía  vir  à  noticia  de  to- 
dos:a  qual  íè  regiftrarà  nos  liuros  do  Dezembargo  do  Paço,Cala  da  Sup- 
plicação, de  Relação  do  Porto,  onde  femelhantes  leis  íè  cuítumaõ  regi- 
ítar;  &hey  por  bem  que  valha  como  íèfoffc  carta  feita,  8c  aíhnada  em 
meu  nome.  Dada  ua  cidade  de  Lisboa  a  o.de  Iulho.  Baltheíar  Gomez  a 
fez  anno  do  Nacimento  de  noífo  Senhor  Icíu  Chriíto  de  16+1.  Baltheíar 
RodricuezdeAbrcuofezeícreuer.  R  E  Y. 

D 

Sõhre  os  Muitos  pr-milfgittdos,  ffi  Cov.Çerudâcres  delles. 
r  'i  *  Emíèmc  repreícntado,  que  reíiilta  grande  prejuízo  á  boa  admini- 
stração da  Iuíliça  dos  muitos  priuilegiados  particularcs^ue  ha  ne- 
íte  Rcyno  com  íuizes  priuatmos,  que  conhecem  delles,  &  os  fa/.e 
guardar.  O  Dezembargo  do  Paço,  tomadas  todas  as  informações  neccl- 
íàrias  íòbrc  cita  matéria,  de  fazendo  relaçan  por  menor  de  todos  os  pri- 


iiilegios, 


MÉM 


uilemos,  &  de  como  íè  procede  na  coníèruaçaõ  delles,me  conííiíte  o  que 
parecer  que  emrazaõ  dejuftiça,  &  bomgoaerno  íèpode  premer.  Em 
Lisboa  a  20.de  Abril  de  641. 

Extinção  de  Çonferudâores.  i6.de  Junho  6a.t. 
VA  Mag.  tem  declarado  â  margem  de  lula  coníiilta  que  íè  lhe  fez 
pelío  Coníèlho  da  fazenda,  íobre  matéria  do  contrato  do  tabaco, 
que  tinha  mandado  que  íè  extinguiííem  as  coníèruatorias.  Fernaõ 
GoraezdaGamã.  Paífada  em  2<5.  delunhode  1641.  O  mefmo  tem 
S.Mao-.  concedido  no  cap.18.  daNobreza,  &  cap.  21,  dos  Pouos.  cap.io. 
doEcdeíiafliço. 

QVE  -NINÇVEM  TOME  TOSSE    DOS    2ENS 
dos  conffeados,  (^  d  Coroa,  fflfifco  fique  repoflo  mjtofíe,  (§T 
efiddo  em  eme .efumxo.    Jtáarro  1Ó42. 

Om  Ioãò  pôr  graça  de  DéosRey  de  Portugal,  &  dos  Al- 
garues,  daquém,  &  dalém  mar,  em  Africa,  íènhor  do  Bra- 
M)  de  Guiné,  &  da  conquifta,  nauegação,  &  "comércio,  de 
Ethiopia>Arabia,Perfia,&  da  índia.  Faço  íàber  aos  que  efta 
minha  cârtavirem,q  eu  tenho  entédido,q  alguas  peílòas  cõ 
ocaíiao  deficarécomo  vacatesos  bês,&  retidas  dos  cõdenados  por  cri- 
me de  leia  Mageítade,&  fugidos  pêra  Caftella,  &  de  outros  q  falecerão, 
ou  sê  íè  faber  delles^Se  foráo  meter  âpreííadamête  depoííe  de  muitosdos 
ditos  bens  daCoroa,câpellas,&  hêrdades3com  pretexto  de  lhes  perten- 
cerem, ocupandoos  antes  que  íèfequéílráífem,  &  íètomaífe  poífepor 
parte  da  Coroa,-  &  agora  fundandoíè  eni  que  a  tomarão  primeiro,  íem 
mais  direito,  daõ  auçóes  de  força,  dizendo  que  foraõ  esbulhados  da  po£ 
íè  que  tinhaõ  antes  da  que  íè  tomou  pellá  Coroa,  &  nâo  íaò  obrigados  a 
moílrar  outro  tituíojòu  direito •&  porque  dandoíè  lugar  a  eítaintroduc- 
çaõ,  íè  apoderará  quem  qujzèr  do  qtie  pertence  à  Coroa.  He^por  bem 
de  declarar,  &  mandar,  que  íè  entenda,  &  pratique-Quc  a  Coroa,  &  Hf- 
co  flcaõ  na  poífe  em  que  eftauaõ  os  oonfiícadós,  fugidos,ou  mortos  dos 
bens  que  poffuiaõ,-  &  que  as  peíToas  que  pertenderem  nelles  direito,  os 
peçaõ  aff ;,  -  da  maneira  que  os  auião  de  demandar  aos  ditos  poíTuido- 
res;emqueíè  lhe  fará  juítiça,  íèiti  íe  valer  da  occupaeaõ'  que  fizerem, 
ou  outicr em  feito,  mais  que  do  direito  que  contra  os  d; tos  poífuidores 
lhes  competia,- E  mando  ao  Recredor  d  7  Gafada  SupplicaçaÕ?&Gouer- 

I  nador 


nador  cia  Caía  do  Porto,  8c  aos  Dezembarsadores  das  ditas  Caías,  &  a 
todos  os  Corregedores,  Ouuidores,  Iuizes,&  mais  Iuítiça,  de  meus  Rei- 
nos, &  Senhorios,  que  cumpraÕ,  8c  guardem,  &"íaçaõ  inteiramente 
guardar  eíla  minha  ley,  eomo  nella  íè  contem;  pelloque  mando  ao 
meu  Chaneelher  mor  a  faça  logo  publicar  na  Chancellarianafoima 
que  nella  íè  cuílumaõ  publicar  íèrnellantes  leys,  &  íòb  leu  final,  8c  meu 
íèllo  mandara,  8c  paflarà  a  copia  delia  aos  Corregedores,  Prouedores, 
Ouuidores,  Iuizes,  &  mais  luítiças  dos  ditos  meus  Reynos,  Baltheíar 
Gomez  a  fez  em  Lisboa  aos  vinte  de  Março  de  1642.  Baltheíar  Rodri- 


çuez  de  Abreu  o  fez  eícreuei 


R  E  Y. 


decreto   de  s.  Mj.q.    <? ^AlíAQV E   TSimqVEJti 

faia  da  'Reyno  fem  licença-  nem  por  <~uiado  Reyno3  ou  de  outro  ef  ranho 
mande  3  oh  iene  dinheiro,  ou  fazendas  a  CafielU. 
3 .  de  Ianeiro  642* 

Enho  prohibido  íob  graues  penas  per  lei  feita  em  io.deDc- 
zembro  do  anno  parlado  de  640.  que  nenhúa  peífoa  íè  pu- 
deíle  iãhir  deíles  meus  Reynos  perà  os  de  Caítella,  nem  lc- 
uar,  ou  mandar  bens  alguns  paraelles .  Chegou  agora  a 
minha  noticia  que  por  via  de  França,Frandes,&Inglaterra, 
&  de  outras  partes,  íe  remetiaõ  fazendas,  dinheiro,&  créditos,  8c  letras  I 
pêra  o  procedido  deílas  coufas  íè  leuar  das  ditas  partes  a  Caítella,  8c  íè 
entregar  a  algúas  peífoas  das  que  de  preíènte  la  reíidem,aííi  naturaes  de- 
ites Reynos,  como  eílrangeiros;  o  que  he  em  fraude  da  lei  referida,  & 
muito  em  prejuízo  de  meu  íeruiço;  Pelloque  mando,que  nenhúa  peífoa 
de  qualquer  qualidade,  ou  condição  que  feja,  íè  poíla  hir  deíles  Reynos 
peia  nenhúa  parte  fora  dellcs,  íèmexpreíía licença  minha,  nem  lcuar, 
nem  mandar  dinheiro  algum,  fazendas,  letras,  nem  créditos' pêra  la  íe 
dar  dinheiro,  ou  fazendas  algúas  íèm  a  tal  licença,  íòb  as  penas  de  con- 
fiícaçaÕ,  8c  morte  declaradas  na  dita  lei.  Eperaque  melhor  fe  ata- 
lhem cir.es  defeaminhos,  Mando  outrofi  a  todas  as  pelíoas,  que  ttuerem 
noticia  diílo,  o  denunciem  logo  a  minhas  Iumças,  &  fazendoo  certo, 
aueraõ  ametade  das  fazendas  dos  culpados,  &  do  dinhciru,&  couías  aili 
remetidas;  8c  naõ  o  fazendo  aíh,encorreraõ  nas  mefmas  pe  de condl- 
e;içaõ,  8c  morte.impoítas  na  dita  lei,  cemo  íê  foraõcompli  no  mcí- 
mo  delito,-  pêra  o  que  hei  por  nullos,  8c  de  nenhum  vigor  todos  os  ern- 
tratos,  &  obrigações  queíobreitTo  em  outra  forma  fefr/eiem,  parnque 

por 


por  d ! es,  ou  pelíos  ditos  creditas,  &  jfetjr^Si  íè  naõ  poííà  pedir  ò  contheu-^ 
j  do  bel  les  em  juízo,  nem  fora  delle  em  algua  maneira.  Neíla  conformi- 
|  d  idh  íe  paífe  logo  lei  pello  Dezembargo.  do  Paço  com  todas.as  claufulas 
j  cuíl  umadas,  &  ordem  pêra  íè  publicar  em  todas  as  partes,  &  me  venha 

a  aífinar.  Em  Lisboa  a  31.  de  Ianeiro  de  1642. 

Sobre  o  mefmo. 
Dezembargo  do  Paço  faça  lei,  que  ine  virá  áaísinar,  porque  íe 
prohiba  com  as  penas  de  deííiaturamento,  &  as  mais  que  pare- 
cer, que  peífoa  algua  de  qualquer  citado,  qualidade,  &  condi- 
ção qué  ieja  naõ  laia  fora  deite  Reyno  fèm  licença,  &  ppifaporte  firma- 
do por  my,  porque  do  contrario  íe  leguem  no  tempo  preíènte  a  meu 
feruiço  os  danos  que  facilmente  íè  deixão  confiderar.  Em  Lisboa  28, 
de  Agoítode645-        R  E  Y, 

Contra  Miguel Soarezjlerlgo  hommda,  enforcado  em  eflatua,  (&  mal  caftigado, 
leuaâo  ao  <Brajd3defndturado  por  bem  da  luíúcà. 

V  E  L  K  E  Y  faço  faber  aos  que  efte  Aluará  virem,  que 
auendo  vifto  o  que  me  repreíentou  por  ííia  petição  Maria 
de  Britto,  viuua  de  Diogo  Lobo,  Capitão  mòr  que  foi  da 
Villa  de  Abiul,  acerca  de  Miguel  Soarez,  que  por  ordem 
minha  foi  preíò  no  Aljube  da  cidade  de  Coimbra,  pella 
culpa  que  contra  elíe  reííiltou  da  morte  do  dito  Dio^o  Lobo,feita'aj:ro£ 
mente  a  treiçaõ,  &  aleiuoíãmente  pello  dito  Miguel  Soarez,  o  qual  anda- 
ua  liuremente  pella  dita  Cidade  intimidando  os  officiaes  da  Mica,  pêra 
ella anaõ  poder  coníèguir-  E o  que  por  parte  do  dito  Mguel Soarez  me  . 
fo:  reprefentado,  que  pello  dito  caíò  da  morte  eftaua  íèntenciado  pello 
ItiizoEccíefiaftico  da  meíma  cidade  de  Coimbra  em  íeis  annos  de  de- 
gredo pêra  o  Braíll,pedindome  o  mandaífe  foltar  da  priíãõ  em  que  por 
meu  manáado  eftâ,  pêra  poder  hir  cumprir  o  dito  déo-redo-  E  vifto  o 
cjue  fobre  uò  o  xie  conftoú,  &  repoftâ  do  Procurador  de  minha  Coroa. 
He^erbem  eme  sno  dito  Miguel  Soarez  fe  execute  logo  a  fentença  da- 
rogé;raíde  Coimbra,  &que  da  prizão  em  que  ordenei  j 
Brafil;  &  pella  falta  de  caftigo  cõdigno  em  delito 
r  andaío  publico,  com  que  depois  de  eftar  man- 
foi  ordenar  a  Caítelía  com  Reuerendas  fal- 
o.O  hei  por  defnaturado  de  meus  Rey- 


t  ; 


nos. 


^y 


1 


nos,  &  priuadodas  temporalidades  que  rielles  tem,  &  que  naõ  tome 
a  elles  cm  nenhum  tempoj  o  que  aísi  hei  por  bem,  por  apartar  de  meus 
Reynos,  &  vaílallos  lemelhantes  malfeitores,  por  bem  publico,  quieta- 
ção, Sc  demonítraçao  na  faltajde  juftiça.,  &  caítigo  condigno.  Pelloque 
mando  ás  Iuíliças,  &  peííoas,a  que  o  conhecimento  diílo  pertencer,  que 
cumpraõ,  Sc  guardem  efte  Aluará,  como  nelle  íè  contem.  E  ao  Corre- 
gedor da  cidade  de  Coimbra,  que  pellos  miniítros  qu"  lhe  parecer,  len- 
dolhe  entregue,  o  faça  trazer  a  bom  recado  a  eíla  Corte  a  íua  cuíta,pera 
delia  íèr  embarcado  pêra  o  dito  degredo.  Manoel  do  Couto  o  fez  em 
Lisboa  a  2.  de  lunho  de  164J.  Hyaciuto  Fagundez  Bezerra  o  fez  eícre- 
uer.       R  E  Y» 


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