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Full text of "Compromisso da Sancta Misericordia da cidade de Coimbra : sua instituiçaõ, e cathalogo dos provedores, e escrivaens, que até o presente tem servido nella"

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COMPROMISSO 

DA    SANCTA 

MISERICÓRDIA 

DA  CIDADE  DE  COIMBRA. 

Sua  inftituiçaõ  ,  e  Cathalogo  dos  Provedores  3  e  Èfcrivaens , 
que  até  o  prefente  tem  fervido  nella. 

IMPRESSO  POR  MAMDADO,  E  A'  CUSTA 


D  E 


FILIPPE 

SARAYVA  DE  SAMPAYO  DE  MELLO, 

Fidalgo  da  Cafa  de  Sua  Mageftade ,  Cavalleyro  ProfFeço  na  Ordem 
de  Chiifto,  e  Provedor  delia  Saneia  Cafa. 


COIMBRA: 

Na  Officina  de  Luis  Secco  Ferreyra,  Famaliar  do  S.  Officio,  e  Irmag  deíla  S,  Cafa; 

Anno  do  Senhor  1747. 

Com  todas  as  Licenças  necejfarias* 


I 


«•     * 


LICENÇAS. 

o 

Dizem  o  Provedor,  e  mais  Irmãos  da  Sandia  Mifericordia  da  Cidade  de  Coim- 
bra j  que  á  immitaçaõ  da  Sandia  Cafa  de  Lisboa  querem  imprimir  o  Compro* 
miífo  por  onde  fe  governací,  com  hum  Cathalogo  no  rim  de  todos  os  Provedores» 
e  mais  Irmãos ,  que  em  todos  os  annos  depois  de  fua  fundação  foraõ*  eleytos. 

Pedem  a  V.  S.  lhe  dem  licença  para  poder  imprimir  o  dito 
CompromhTo,  E.  R.  M. 


AO  Padre  Meftre  Simaó  Alvres  na  Cotovia ,  que  veja  efte  CompromlíTo ,  e  in* 
forme  com  feu  parecer,  Lisboa  26.  de  Outubro  1635". 

Gafpar  Pereyra.    Francifco  Barreto.    Manoel  da  Cunha.  Fr.JoaodeVafcOncellosi 
Pedro  da  Sylva.    Dom  Miguel  de  Portugal. 


POr  mandado  de  voíla  Illuítriífima  vi  efte  CompromhTo  da  Mifericordia  de 
Coimbra ,  o  qual  eílá  muy to  conforme  á  doutrina  de  noíTa  fandla  Fé ,  Piedade, 
zelo ,  e  bom  governo  daquella  fandla  Cafa  ,  e  me  parece  muyto  digno  de  fe  impri- 
mir. Lisboa  na  Cafa  do  Noviciado  da  Companhia  de  JESU.  30.  de  Outubro 
de  635-, 

Simaõ  Alvref. 

AO  Padre  Meftre  Fr.  ígnacio  Galvão ,  que  veja  efte  Comprorniílb  *  e  informa 
com  feu  parecer  >  Lisboa  30.  de  Outubro  de  ifeg* 

Ga/par  Pereyra.        Francifco  Barreto.        Manoel  da  Cunha, 
Fr.  JoaÕ  de  Vafconcellos,        Pedro  da  Sylva. 


Vi  efte  CompromiíTb  da  Sandia  Cafa  da  Mifericordia  de  Coimbra,  e  nao  fó* 
mente  naõ  tem  coufa'  contra  a  Fé,  OU  bons  coftumes  ,  mas  antes  nelle  refplan- 
dece  a  Chriílandadc  ,  e  ve;dadeyra  Mifericordia,  que  nefta  Sandia  Irmandade  ,  com» 
forme  fua  inftituiçáò ,  cuíluma  aver :  e  nelle  naõ  fomente  com  excellente  ordem 
fe  defpoem  tudo  o  necèflario  para  o  bom  governa  da  dita  Cafa ,  fenaõ  também  com 
grande  zelo  dos  pobres ,  e  necellitados  fe  trata  da  charidade,  na  qual  confiíle  a  per- 
feyçaõ  da  Ley  Euangclica,  e  aífim  me  parece  digniílimo  de  fe  imprimir  para  edhv» 
cação  de  todos.  Em  Saõ  Domingos  de  Lisboa  2.  de  Novembro  635'. 

Fr.  ígnacio  Galvão  Magifter. 


VIftas  as  informaçoens  póde-fe  imprimir  efte  CompromiíTb  da  Mifericordia  de 
Coimbra,  e  depois  de  impreftb  tornará  a  efte  Confelho  com  a  conferencia 
para  fe  lhe  dar  licença  para  correr,  e  fem  ella  naô  correrá,  Lisboa  2.  de  Novem- 
bro de  1635-. 

Cif  par  Pereyra.  Francifco  Barreto.  Manoel  da  Cunha.  Fr.  JoaÕ  de  Vafconcellos* 
Pedro  da  Sylva.        Dom  Miguel,  de  Portugal. 


ALVARÁ 

U  EL-REY  FAC,0  SABER,  AOS  QUE 

efte  Alvará  virem ,  que  avendo  reípeyto  a  me 
inviarem  pedir  por  fua  Carta  o  Provedor,  e 
Irmaós  da  Cafa  da  Mifericordia  da  Cidade  de 
Coimbra,  e  vifto  as  caufas  que  alegaõ,  hey  por  bem, 
e  me  a  praz  de  lhes  confirmar,  como  defeyto  confir- 
mo por  efte  meu  Alvará  os  Capítulos  defte  Compro- 
miíTo,  que  de  novo  fizeraõ  para  fe  ufar  na  dita  Ir- 
mandade, que  vaó  efcritos  em  fetenta  e  cinco  meyas 
folhas  affim,  e  da  maneyra  como  nelles  fe  contém,  e 
mando  a  todas  as  Juftiças ,  Officiaes ,  e  peífoas  a  que 
o  conhecimento  difto  pertencer  ,  que  cumpraõ  ,  e 
guardem  efte  Alvará  como  nelle  fe  contem,  o  qual 
quero  que  valha  como  Carta  fem  embargo  da  Orde- 
denáçaõ  do  i.  livro  tit.  4.  em  contrario.  Francifco  Fer- 
reyra  o  fez  em  Lisboa  a  três  de  Julho  de  mil  e  íeis- 
centos  e  vinte  annos,  Joaõ  Pereyra  de  Caftel-Branco 
a  fez  efcrever. 


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J«a  ^ftKti.  o(y««A  -&**a  -3*n«£, 


COMPROMISSO 

MISERICÓRDIA 

De  Coimbra. 
CAPITULO  I. 

Do  numero ,  e  qualidade ,  que  haode  ter  os  Irmãos  da 

^Aúiferlcordia. 

ARA  Execução  das  obras  de  Mifericordia  ,  que  ne- 
fta  Irmandade  fe  haode  exercitar  em  ferviço  de 
Nofla  Senhora  Advogada  ,  e  Padroeyra  deita  Cafa, 
e  de  feu  Benditifíimo  Filho  Chrifto  Jefu  Pay ,  e  re- 
médio de  peccadores  he  neceílario,  que  haja  copia 
de  Irmãos,  que  com  facilidade,  e  fem  notável  tra- 
balho acudaõ  ás  obrigaçoens  delia,  os  quaes  feráò 
duzentos,  a  faber,  cem  Nobres,  e  cem  Officiaes, 
nos  quaes  fe  entenderáõ  as  condiçoens  que  nefte 
Compromiflb  fe  requerem  para  os  Irmãos.  O  Bifpo 
que  for  deita  Cidade,  e  feu  Provizor,  e  Vigário  geral,  e  Juis  do  Fifco, 
Confervador  da  Univerfidade,  Provedor  da  Comarca,  Corregedor,  Juiz 
de  Fora,  e  aífim  mais  hum  Medico,  Surgiaõ  de  Cafa,  que  fejaõ  ambos 
Chriítaós  velhos,  e  todos  tomarão  o  juramento  na  forma  do  Compromiífo. 
2  E  porque  a  experiência  tem  moftrado  a  falta  que  no  ferviço  fazem 
os  Irmãos  que  fe  achaô  ablentes,  e  impedidos.  Todo  o  Irmaõ  aílim  Nobre, 
como  Official  quando  tiver  algum  juílo  impedimento,  que  haja  de  durar 
muyto  tempo,  ou  quizer  fazer  alguma  abfencia  cumprida  falo-há  a  faber  á 
Meia,  para  que  poíía  tomar  outro  em  feu  lugar  tendo  refpeyto  á  condiçaá 

A  que 


2  COMPROMISSO   DA 

que  falta,  para  que  deíla  fejaõ  os  que  ellegercm  com  tal  declaração,  que 
tornando  ao  ferviço  alguns  lrmaõs  dos  abfentes,  ou  impedidos,  os  de  novo 
elcytos  em  feus  lugares  hiráo  entrando  nos  lugares  dos  Irmãos  que  falece- 
rem ,  ou  já  forem  falecidos ,  paraque  affim  naõ  poíla  faltar  nunca  ,  nem  fo- 
bejar  o  numero  de  duzentos,  fenaõ  por  poucos  dias,  que  he  menos  incon- 
veniente, que  o  efcandalo  que  haveria  de  fe  proverem  os  lugares  dos  ab- 
fentes,  ou  impedidos,  ainda  que  fejaò  por  muyto  tempo  fetn  eíta  declara- 
ção, porque  fem  ella  feria  o  mefmo,  quedifpollos  fem  o  terem  merecido. 

3  Os  lrmaõs  que  nefte  numero  ouverem  de  fer  recebidos  além  de  fe- 
rem homens  defocupados,  de  boa  confeiencia,  e  fama,  tementes  a  Deos, 
modeftos ,  charitativos,  e  humildes,  quaes  fe  requerem  para  melhor  fer- 
vir  a  Deos,  e  a  feus  pobres  com  a  perfeyçaõ  devida,  haõde  ter  féis  con- 
diçoens,  que  aqui  exprelfamente  fe  apontaõ,  porque  neilas  naõ  pode  ha- 
ver difpeníaçaõ  alguma,  e  todas  fe  haõ  de  verificar  na  pefiòa  recebida  ,de 
maneyra,  que  fe  alguma  faltar  a  aceptaçaõ  fique  nulla,  e  a  tal  pelíoa  íeja 
defpedida  em  qualquer  tempo  que  fe  defcobrir. 

4  A  primeyra,  que  feja  limpo  de  fangue  fem  alguma  raça  de  Mouro, 
ou  Judeu.  A  fegunda ,  que  feja  livre  de  toda  a  infâmia  de  feyto,  e  de  di- 
reyto,  por  onde  nenhum  homem  notoriamente  infamado  de  algum  delicio 
efcandalofo  poderá  ter  lugar  nefta  Irmandade ;  e  muyto  menos  poderá  fer 
recebido,  e  confervado  nella  aquelle  que  for  caftigado,  e  convencido  em 
Juizo  de  femelhante  culpa,  ou  de  outra,  que  merecer  caftigo  vil.  A  ter- 
ceyra ,  que  feja  de  idade  conveniente :  e  fendo  folteyro ,  naõ  fera  recebi- 
do,  fem  ter  trinta  annos  perfeytos  de  idade.  A  quarta,  que  naõ  íirva  a 
Cafa  por  fellario.  A  quinta ,  que  tenha  tenda  fendo  Official ,  e  fendo  de 
officio  em  que  acuíluma  aver,  ou  que  feja  meftre  de  obras  já  exempto  de 
trabalhar  por  fuás  maõs  fendo  de  officio  que  naõ  cuífuma  ter.  A  fexta  , 
que  feja  abaftado  em  fazenda,  de  maneyra  ,  que  poíía  acudir  ao  ferviço  da 
Irmandade  fem  cahir  em  neceílidade,  e  fem  fofpeyta  de  fe  aproveytar  do 
que  correr  por  fuás  maõs ;  e  para  que  tudo  o  aílima  fe  guarde  muy  cxacla- 
mente,  nenhum  IrmaÕ  fera  recebido,  fenaõ  na  forma  feguinte. 

5  Querendo  alguma  peífoa  entrar  nefta  Irmandade,  para  fervir  a  De:os 
pelo  modo  que  nella  fe  cuftuma,  fará  huma  petição  por  eferito  em  feu  no» 
me,  e  nella  exprimirá  duas  coufas.  A  primeyra  fera  nomear  feu  Pay,  e 
May,  e  os  Avos  de  ambas  as  partes ,  e  terras  donde  faõ  naturaes. 

6  A  fegunda  fera  declarar  o  officio  que  tem,  e  bayrro  em  que  pouía , 
e  no  fim  fará  declaração,  que  quer  fer  recebido  comas  condiçoens  defte 
CompromiíTo,  affim,  e  da  maneyra  que  nellv*Ye  con,t^m,  que  de  feu  con- 
fentimento  para  íer  defpedido  da  Irmandade,  cm  caio Mque  pelo  tempo  fe 
achar  algum  erro  em  fua  informação,  e  contra  o  que  íe  difpoem ;  e  affigna- 
rá  á  tal  petição  para  maior  fé,  e  fegurança. 

7  *s£íh  petição  fe  recebera  em  Mela ,  e  lida  nella,  o  Provedor  a  reco- 
Iheraf  ficando  em  lembrança  a  cada  hum^jos  lrmaõs  da  Mefa  o  nome  da 
peilba  que  pertende  fer  admittida,  e  affim  o  de  feus  Pays,  e  Avos,  c  o  da 
Cena  de  que  diz  fer  natural ,  para  que  cada  hum  por  fua  via  com  todo  o 
fegredo,  verdade,  e  diligencia  pollivel  fe  informe  fe  tem  a  dita  pclloa  as 
partes  requeridas,  e  declaradas  neíte  Compromiííò,  para  os  que  ouverem 

de 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  3 

de  fer  Irmãos ,  o  que  faraó  dentro  em  quinze  dias,  por  quanto  do  dia  que 
fe  der  a  petição  a  quinze  tomará  em  Meia  o  Provedor  reíòluçaó  na  maté- 
ria, e  achando-fc  algum  dereyto  ,  fe  dirá  ao  Provedor  em  fegredo  o  qual  íb- 
brc  fua  coníciencia  com  toda  a  coníideraçaõ,  e  refguardo ,  que  a  matéria 
pede  fe  informará  do  que  o  dito  Irmaõ  lhe  diife,  e  achando  fer  verdade, 
romperá  em  Mefa  no  dia  aífima  declarado  a  dita  petição  dizendo  aos  Ir- 
mãos delia  ,  que  há  refoens  particulares  para  fenaõ  votar  naquella  peílba, 
fem  declarar  quais  faó,  e  fe  pelo  contrario  achar  fer  falfo ,  o  que  fe  lhe 
tem  dito  declarará  na  Meia  o  que  lhe  foy  dito,  e  o  que  averiguou  cm  con- 
trario calando  fempre  o  nome  da  pelloa ,  ou  peflbas  que  advirtiraõ,  para 
que  íobre  a  tal  informação  fe  vote  com  mais  noticia,  o  que  convém  a  Ir- 
mandade, e  a  poz  ifto  votarão  o  Provedor,  e  Irmãos  da  Mefa  na  tal  pef- 
foa  por  favas  brancas,  e  negras,  para  que  fenaõ  alcance  o  que  cada  hum 
votar,  e  excedendo  as  favas  brancas  fera  a  tal  peiroa  admitida  para  fe  po- 
der votar  nella  quando  ouver  occafiao,  o  que  fenaõ  poderá  fazer  citando 
menos  de  dez  Irmãos  na  Mefa  fora  o  Provedor ;  e  o  que  affim  ficar  acey- 
to  fe  alfentará  em  hum  livro  que  fó  difto  fervirá  fazendo-fe  termo,  em  que 
fe  declarará  o  dia  em  que  fe  aceytou  a  petição,  e  como  defpois  de  palia- 
dos os  quinze  que  fe  aqui  requerem  por  voto  de  todos  os  Irmãos  foy  fu- 
lano  approvado  para  poder  fer  Irmão. 

8  E  fendo  cafo,  que  nos  ditos  quinze  dias  pofla  o  Provedor  tirar  as 
informaçoens  como  fe  requer,  por  a  peiroa  fer  de  fora  da  Cidade,  ou  por 
outra  qualquer  rafaodirá  em  Mefa  no  dia  em  que  fe  ouvera  de  tratar  deita 
matéria ,  como  por  rafoens  particulares  nao  pode  fer  tratar-fe  delia  por  en- 
tão, mas  que  fe  fará  na  Mefa  que  fe  feguir,  ou  na  fegunda  ou  terceyra, 
comforme  ao  tempo  que  lhe  elle  parecer  neceííario,  e  nao  dilatando  po- 
rem fem  muy  jufta  caufa  a  reíbluçaõ  da  dita  petição  pelos  inconvenientes 
que  daqui  fe  podem  feguir. 

9  E  acontecendo  nao  haver  peífoas  habilitadas  ao  tempo  que  morrer 
algum  Irmaõ  nao  fe  poderá  votar  em  quem  èntaÕ  pedir  o  lugar,  e  aíTim 
fomente  fe  lhe  tomará  a  petição  para  fe  approvar  na  Meia ,  e  fe  poder  vo- 
tar na  tal  pelíba  na  outra  occafiao  que  ouver,  achando-fe  ter  as  qualidades 
necelfarias. 

10  Feyta  a  deligencia  nefta  forma  morrendo  algum  Irmaõ  na  Cidade 
fe  proverá  feu  lugar  na  forma  feguinte. 

11  Depois  de  enterrado  o  corpo  do  IrmaÕ  defunto,  e  de  fe  a  Irman- 
dade recolher  á  Mifericordia  fubiraõ  todos  á  Cafa  do  defpacho ,  que  pa- 
ra elfe  eíFeyto  eftará  com  os  bancos  da  Igreja,  e  depois  do  Provedor,  e 
Irmãos  da  Mefa  alfentados  em  feus  lugares ,  e  affim  a  mais  Irmandade  com 
feus  hábitos  veítidos  aífim,  e  da  maneyra,  que  foraõ  ao  acompanhamen- 
to, fem  os  quais,  e  fem  terem  acompanhado  com  habito  o  defunclo  nao 
poderão  votar.  Mandará  o  Provedor  fechar  a  porta,  e  proporá  á  Irman- 
dade ,  como  eílaõ  tantas  peíToas  apuradas  nomeando  o  nome  de  cada  hu- 
ma  para  fe  poder  votar  nellas  fomente ,  e  nao  em  outras  em  quem  nao  ti- 
ver precedido  o  eftarem  feyto  as  diligencias  acima  declaradas.  Propoíto 
ifto  pelo  Provedor,  e  poftos  os  nomes  das  peífoas  que  elle  fiver  nomea- 
das, eferitas  cia  letra  do  Efcrivaõ  em  diverfas  cayxas,  ou  em  huma  fó  com 

A  a  reparti- 


4  COMPROMISSO  DA 

repartimentos  ,  como  milhor  parecer ,  as  quais  eftaráõ  poftas  no  lugar , 
que  mais  conveniente  for  para  fe  poder  votar  com  mais  fegredo:  e  diante 
do  Provedor  eftaráõ  duzentas  favas  brancas  feytas  de  pao  todas  de  hum 
tamanho,  e  de  huma  feyçaõ,  para  que  achando-fe  no  regular  alguma  dif- 
ferente  naõ  valha ,  e  aos  Irmãos  que  vierem  votando  ,  irá  o  Provedor 
dando  huma  fava  a  cada  hum,  para  que  a  bote  na  Cayxa,  ou  repartimen- 
to ,  em  que  eftiver  o  nome  da  pelfoa,  que  fegundo  lua  confciencia  eíco- 
lher  por  mais  idónea  para  o  ferviço  da  Cafa  acabando  todos  de  votar  fe 
chegará  a  Cayxa  para  junto  do  Provedor,  que  com  o  Efcrivao  da  Mefa 
regularão  os  votos  indo  elle  contando  as  favas,  e  o  Efcrivao  efcrevendo 
o  nome  de  cada  hum  com  o  numero  de  favas  que  tiver,  e  o  que  fe  achar 
com  mais,  fera  o  que  ficará  eleyto. 

12  Os  Irmaõs  da  Mefa  votaráó  primeyro,  que  fe  os  votos  regulem  fi- 
cando o  Provedor  fem  votar ,  para  que  em  cafo  que  os  votos  empatem , 
efcolha  qual  lhe  parecer,  o  qual  fe  aííentará  no  livro  dos  Irmaõs,  enaquel- 
le  dia  fe  mandará  recado  ao  que  for  eleyto,  para  que  avendo  horas  para 
ilVo ,  e  naõ  o  fendo  no  primeyro  dia  da  Mela  venha  tomar  juramento  ,  o 
qual  lhe  dará  o  Provedor  em  os  Evangelhos ,  dizendo  clara ,  e  intelligivel- 
mente  as  palavras  feguintes. 

13  Por  eftes  Sanemos  Evangelhos  em  que  ponho  as  mãos  juro  de  fer- 
vir  a  eíla  Irmandade  conforme  ao  Compromilíò  delia  j  &  em  particular  de 
acudir  a  efta  Cafa  da  Mifericordia  todas  as  vezes  que  ouvir  a  Campainha 
com  a  infignia  da  Irmandade,  ou  for  chamado  da  parte  do  Provedor,  e 
Mefa  para  fervir  a  Deos,  e  a  NoíTa  Senhora  ,  e  cumprir  as  obras  de  mife- 
ricordia na  forma  em  que  por  elles  me  for  ordenado,  naõ  tendo  legitima 
caufa,  que  fegundo  Deos,  e  minha  confeiencia  me  efeufe,  e  aíhm  mais 
juro  de  votar,  e  dizer  aquilo  que  convém  ao  ferviço  de  Deos,  e  bem  da 
Irmandade  em  todas  as  Mefas,  juntas,  e  eleyçoens  fem  refpeyto  algum 
deatfeyçaõ,  ou  payxaõ  contraria,  deyxando  aos  outros  Irmaõs  votar  li- 
vremente, fem  lhes  perfuadir  couía  alguma,  ou  os  obrigar  a  dar  voto  por 
peílba  que  lhe  nomear  para  Provedor,  Irmaõs  da  Mefa ,  eleytores,  e  mais 
cargos  deita  qualidade;  e  debayxo  do  mefmo  juramento  promettode  guar- 
dar o  fegredo  devido  em  todas  as  coufas  que  diante  de  mim  fe  tratarem  aílim 
em  Mefa,  como  em  junta  ,  eleyçaõ  ,  ou  qualquer  outro  a£to  ,  que  debayxo 
de  fegredo  fe  fizer  para  ferviço  de  Deos  ,  e  bem  da  dita  Irmandade ;  e  aca- 
bado o  dito  juramento,  fe  dará  a  cada  hum  dos  Irmaõs  que  entraõde  no- 
vo hum  Compromiífo  deite  impreíR). 

14  Se  acontecer  pedir  alguma  pefiòa  fer  admittida  para  fe  poder  votar 
nella  para  Irmaõ  nas  occafioens  que  fe  oíferecerem  ,  e  na  Mefa  for  excluído 
naõ  fe  tornará  a  tomar  petição  fua  aquelle  anno  na  Mefa ,  e  fe  depois  em 
algum  dos  annos  feguintes  o  tornar  a  pedir,  fe  lhe  tomará  petição,  e  fe- 
ráõ  as  informaçoens  outra  ves  da  mefma  maneyra  que  fe  fizeraõ,  fe  nunca 
foraõ  feytas,  e  quando  fe  pufer,  declarará  o  Provedor  o  anno  em  que  a 
tal  pefíoa  foy  propoíta,  e  excluída;  e  para  que  ifto  fe  polia  fazer  com  a 
certeza  que  convém,  o  Efcrivao  fará  adento  em  hum  livro  particular,  que 
andará  fechado,  e  de  que  lo  o  Provedor  terá  a  chave,  e  nelle  fe  declarará 
como  a  dita  peílba  foy  pofta  em  votos,  e  excluída  em  tal  anno,  mez,  e 

dia, 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  5 

dia,  c  eftc  ailento  fera  ieytopelo  Efcrivao,  e  aílmado  pelo  Provedor.  Po- 
rem aquelles  que  pedirão  Irmandade,  e  naõ  chegarão  a  ler  poílos  em  vo- 
tos, naõ  ficarão  em  femelhante  lembrança  por  naõ  fer  neceífario ,  e  haver 
niílo  inconvenientes  de  confideraçno. 

15  Os  Irmãos  que  morrerem  fora  da  terra  cujos  corpos  naõ  haja  a  Ir- 
mandade de  enterrar ,  aílim  os  que  forem  rifcados  por  alguma  coufa,  e  af- 
íim  os  lugares  dos  que  fe  abfentarem  por  largo  tempo,  que  fe  ouverem  de 
prover,  como  no  principio  deite  capitulo  fe  diz  ,  proverá  a  Mefa  naquel- 
las  peífoas  em  que  eítiverem  feytas  as  diligencias  acima  declaradas ,  de  mo- 
do que  eíta  eleyçaó  feja  em  tudo  conforme  a  que  a  Irmandade  toda  fizer  y 
diflerençando-fe  íb  o  em  neíta  votar  o  Provedor,  e  Irmãos  da  Mefa  fomen- 
te, e  na  outra  toda  a  Irmandade. 

16  Tanto  que  eítiver  vago  algum  lugar  dos  nomeados  do  paragrapho 
acima,  o  Provedor  que  entaõ  fervir,  íerá  obrigado  a  fazer  eleyçaõ  delle, 
e  quando  propufer  á  Mefa  a  peíToa  em  que  fe  ouver  de  votar ,  declarará 
juntamente  o  lugar  do  Irmaõ  falecido,  para  que  da  mefma  condição  feja 
o  que  fe  elleger,  e  querendo  algum  Irmaõ  renunciar  o  feu  lugar  em  ou- 
tro, em  nenhuma  maneyra  o  poderá  fazer. 

17  Quando  os  Bifpos  que  forem  deita  Cidade  de  novo  vierem  para 
ella  os  poderá  a  Mefa  hir  viíitar  como  he  coítume,  e  entaõ  lhe  dirá  o  Pro- 
vedor, ou  Efcrivao  em  fua  abfencia  como  he  Irmaõ  da  Cafa,  conforme 
ao  Compromiíro  delia,  o  qual  lhe  levará  avendo-o  impreíTo  ,  o  Efcrivao 
terá  lembrança  de  fazer  o  termo  de  como  he  Irmaõ,  e  de  lho  dar  a  aíli- 
nar  a  primeyra  vez  que  for  a  Cafa. 

18  E  tanto  que  algum  dos  letrados  vier  de  novo  tomar  pofle  de  feu 
officio  fera  avifado  na  Mefa  pelo  folicitador  delia ,  ou  fe  lhe  mandará  hum 
eferito ,  como  eítá  aceyto  por  Irmaõ,  conforme  ao  Compromiífo,  que  po- 
de vir  tomar  juramento  todas  as  vezes  que  quizer*  mas  naõ  fera  admiti- 
do por  Irmaõ,  em  quanto  o  naõ  tomar,  nem  gofará  dos  privilégios  da  Cafa* 


CAPITULO  II. 

Das  obrigaçoens  dos  Irmãos. 

A  Principal  obrigação  dos  Irmaõs  eítá  em  acodirem  quando  faó 
chamados,  ou  com  a  iníignia,  ou  por  particular  recado  do 
Provedor  ,  e  Mefa,  aceytando  as  oceupaçoens  que  lhe  forem 
dadas  com  toda  a  charidade,  e  humildade  Chriítáa,  e  por  fer- 
viço  de  Deos,  e  da  Virgem  NolTa  Senhora  fua  May.  Além  deita  primey- 
ra, e  principal  obrigação ,  feráõ  também  obrigados  os  Irmaõs  a  fe  acha- 
rem neíta  Cafa  da  Mifericordia  quatro  vezes  no  anno  de  neceífidade  fem 
poderem  ufar  de  algum  género  de  difpençaõ  citando  na  terra. 

2     A  primeyra  fera  dia  da  Viíitaçaõ  de  Nolfa  Senhora ,  á  tarde ,  para 
fe  efeolherem  os  eleytores,  a  fegunda  fera  dia  de  todos  os  Sanctos,  á  tar- 

B  de, 


6  COMPROMISSO   DA 

de ,  para  acompanharem  a  Prociílàó  em  que  fe  vaó  bufcar  os  oíTos  dos 
que  padecerão  por  juftiça,  quando  aquelle  anno  os  haja.  A  terceyra  Terá 
as  vefporas ,  orficio,  e  Mifla,  que  fe  fará  por  todos  os  Irmãos  da  Cafa 
defunòtos,  fendo  as  vefporas  a  três  de  Defembro,  e  officio,  e  Miila  a 
quatro  pela  manha,  naõ  fendo  eíles  dias  impedidos,  porque  entaò  fe  fará 
no  dia  íeguinte.  A  quarta  fera  quinta  feyra  de  Endoenças  á  tarde,  para 
acompanharem  a  Prociílaõ  dos  penitentes  ,  que  naquelle  dia  fe  faz  em 
memoria  da  Payxaô  de  NoíTb  Senhor  JESU  Chriíto  Redemptor  Nollò, 
e  vifitarem  o  Saneio  fépulchro  em  algumas  Igrejas ,  que  ficarem  em  co- 
modidade. 

HSfSS*^=  ~&i¥&'  •*!!•*■ :  '•%£¥£-'  ^y&~>>&Z¥3-&Á¥3 fe'l 

CAPITULO  III. 

Das  atufas ,  porque  haode  fer  de/pedidos  os  Irmãos. 

OS  Irmãos  podem  fer  defpedidos  da  Irmandade  por  dez  caufas, 
e  cada  huma  delias  bailará  para  fe  chegar  a  eíle  effeyto.  A 
primeyra  he,  ferem  de  taõ  afpera  condição,  que  mais  íirvaó 
de  perturbação  ,  que  de  ajuda  na  Irmandade.  A  fegunda  he, 
viverem,  ou  efcandalofamente,  ou  com  menos  exemplo,  do  que  fe  re- 
quer nas  peilbas  que  andaõ  no  ferviço  de  Deos,.e  de  NoíTa  Senhora. 
A  terceyra  he,  dizerem  algumas  palavras  afrontofas,- ou  de  notável  ef- 
candalo  a  outro,  eftando  em  acto  de  Irmandade.  A  quarta  he,  ferem  de- 
sobedientes ao  Provedor,  e  Mefa,  repugnando  ao  que  lhe  ordenao,  feni 
terem  legitima  caufa,'que  o  efeuze.  A  quinta  he,  ferem  caíligados,  e 
convencidos  em  juizo,  de  algum  crime  infame,  de  maneyra,  que  fique 
em  diferedito  da  Irmandade  continuar  elle  no  ferviço  da  Cafa.  Afextahe, 
quebrarem  o  fegredo  em  coufas  de  importância,  fervindo  na  Mefa  ,  e jun- 
ta, ou  fendo  eleytores,  porque  o  fegredo  que  fe  deve  guardar  em  feme- 
lhantes  matérias,  alem  de  fer  coufa  pertencente  ao  juramento,  he  huma 
áâs  coufas  mais  neceílarias  ao  governo  da  Cafa  da  Mifericordia ,  e  á  liber- 
dade com  que  os  Irmãos  devem  proceder  no  votar,  e  mais  coufas  oceur- 
rentes.  A  feptima  he ,  fazerem  parcialidade,  e  negociaçoens  para  íi,  ou 
para  outrem  no  tempo  *das  cleyçoens,  porque  efte  defeyto  perturba  no- 
tavelmente a  quietação  da  Cafa  ,  e  a  inteyreza  com  que  em  femelhantes 
negócios  fe  deve  proceder ,  alem  da  experiência  ter  moítrado  outros  in- 
convenientes, que  tiraò  a  authoridade  da  Irmandade,  e  o  credito  aos  par- 
ticulares. A  oitava  he,  lançarem  nos  bens  deixados  á  Mifericordia ,  que 
fe  vendem  em  pregão ,  e  cm  eífeyto  os  alcançarem  eílando  fervindo  na 
Mefa,  porque,  ainda  que  nefta  particularidade  poífa  naõ  haver  injufti- 
çis,  e  enganos  ,  he  coufa  que  pode  dar  prefumpçaõ  de  menos  íinceridade, 
e  menos  cabar  o  credito,  e#  reputação  da  limpefa ,  com  que  na  Cafa  fe  de- 
ve proceder.  A  nona  he,  naõ  quererem  dar  conta,  ou  darem-na  má  dos 
gaftos  que  fizerem  em  feu  orficio,  tendo  cargo  de  receber,  e  defpender 

di- 


MISERICÓRDIA   DE  COIMBRA.  f 

dinheyro,  porque  alem  de  nunca  poderem  ter  legitima  efeufa  neílc  parti- 
cular, daó  moltras  de  terem  tratado  com  menos  fidelidade  a  fafenda  da 
Mifericordia,  e  dao  occaiiaõ,  para  que,  as  peífoas  que  deíejaõ  deíencarre- 
gar  luas  consciências,  fe  fiem  menos  do  que  convém  da  charidade  com 
que  os  Irmãos  da  Miíericordia  coílumaõ  executar  femelhantes  obras.  A 
decima  tratar  em  cazamenro  para  fi,  ou  para  criado  feu,  ou  para  outrem 
com  as  orphas.da  Cala,  fem  ordem  expreífa  da  Meia,  e  terem  amifade 
efcandalofa  com  alguma  delias,  ou  com  outras,  que  fejaô  da  vifita  da 
Miíericordia ,  e  o  meímo  fe  entenderá  tendo  amifade  deita  qualidade  com 
as  filhas  das  vifitadas,  porque,  ainda  que  fenaõ  haja  de  temer  femelhante 
excedo  em  pellbasque  fe  dedicaõ  ao  ferviço  de  Deos,  e  de  Noífa  Senhora, 
naõ  he  bem  que  fique  fem  efte  remeidio  ,  com  taõ  grande  efcandalo,  como 
efte  fera  acontecendo  ,  pois  a  Cafa  da  Miíericordia  nao  tem  jurifdicçaõ 
para  poder  dar  outra  penna  mayor  que  eíla  em  íatisfaçaõ  do  fentimento 
que  -deve  receber. 

2  E  para  fe  evitarem  alguns  inconvenientes,  que  podem  acontecer, 
quando  fe  chegar  á  exçcuçáõ,  fe  guardarão  íete  coufas.  A  primeyra  he, 
que  quando  algum  Irmaõ  ouver  de  fer  defpedido  por  íer  de  áípera  condi- 
ção, e  viver  com  menos  exemplo  do  que  convém,  fera  primeyro  amoedado 
três  vezes  em  Mefa^oelo  Provedor,  falvo  íe  o  cafo  for  de  tal  qualidade, 
que  nao  feja  neceífaría  amoeítaçaõ.  A  fegunda  he,  que  havendo  algum 
Irmão  de  fer  defpedido- por  dizer  palavras  de  efcandalo  a  outro  em  acto 
de  Irmandade,  fe  tomará  primeyro  informação  pela  peífoa,  ou  peífoas 
que  o  Provedor  em  Mefa  ordenar,  e  naõ  fe  tratará  delle  ,  íenaõ  depois  da 
ouvida  a  informação,  falvo  fe  o  cafo  aconteceo  em  prefença  da  Mefa,  ou 
do  Provedor.  A  terceyra  he ,  que  avendo  algum  Irmaó  de  fer  defpedido 
por  nao  obedecer  ao  que  o  Provedor,  e  Mefa  lhe  ordenar ,  fera  neceífario 
ouvir  primeyro  lua  efeuía,  e  tomados  os  votos  julgar-fe,  que  a  efeufa  nao 
he  de  receber  fem  elle  querer  aceytar  o  que  fe  lhe*manda,  por  que  fe  a 
Mefa  julgar  que  a  efeufa  lie  legitima ,  ou  elle  depois  de  a  Mefa  julgar  que 
a  caufa  naõ  he  jufta,  fe  conformar  com  o  que  fe  ordena,  naõ  fe  poderá 
tratar  de  fua  defpedida.  A  quarta  he,  que  avendo  algum  Irmaõ  de  fer 
defpedido  por  fer  caftigado,  ou  convencido  emjuizo  de  algum  crime  in- 
fame, bailará  para  fe  tratar  delle  o  fer  notório  na  Cidade.  A  quinta  he, 
que  avendo  algum  Irmaõ  de  fer  defpedido  por  quebrar  o  fegredo,  ou  fa- 
zer negoceaçaõ  para  fi,  ou  para  outrem  no  tempo  das  eíeyçoens,  o  Prove- 
dor debayxo  do  juramento  que  tomou  quando  recebeo  o  tal  cargo  fera 
obrigado  a  inquirir  do  cafo  com  o  Efcrivaõ  da  Cafa,  e  tiraras  teítemu- 
nha?,  que  lhe  parecer,  com  juramento  dos  Sanclos  Evangelhos,  e  achan- 
do que  a  inquirição  tem  fundamento  para  fe  proceder,  adiante  a  levará 
a  meia,  e  lida  eíla  fe  votará  por  favas  brancas,  e  pretas  para  fer  logo 
defpedido,  e  todos  os  Irmãos  da  Mefa  debayxo  do  juramento tjue  recebe- 
rão, quando  aceytaraõ  fua  eleyçaõ  v  ficarão  também  obrigados  a  votarem 
contra  elle  por  favas  pretas ,  íe  á  prova  for  baftante  em  direyto ,  e  com 
muyto  mayor  facilidade,  fc  o  tal  Irmão  for  infamado  de  guardar  pouco 
ícgredo  ,  e  negociar  votos  èm  oufíãs  occafioens ,  porque  entaõ  menos  pro- 
va bailará  para  fe  chegar  a  effeyto ,  ainda  que  feja  peíloa  de  muyta  cuali- 

B  2  dade, 


v» 


8  COMPROMISSO  DA 

dade,  e  por  outra  via  de  muytas  partes  para  o  ferviço  da  Cafa.  A  fexta, 
que  havendo  algum  Irmaõ  de  fer  defpedido  por  lançar ,  e  arrematar  em 
pregão  fafenda  deyxada  á  Mifericordia,  ou  por  fe  valer  do  dinheyro  da 
Cafa,  ou  por  naõ  querer  dar  conta  dos  gaílos  que  fe  fizeraõ  em  íeu  of- 
ficio,  havendo  tido  cargo  de  receber,  e  defpender  dinheyro,  primeyro  fé 
faberá  delle  fe  tem  alguma  ncçaõ,  ou  pertençaõ  contra  a  Cafa  da  Miferi- 
cordia para  fe  efeuiarem  efcandalos  ,  e  demandas  em  matéria. deita  qualidade 
fendo  poífivel ,  e  o  Provedor  procederá  neftes  dous  cafos  na  mefma  forma 
em  que  fe  deve  proceder  nos  outros,  que  acima  fícaõ  apontados.  A  fepti- 
ma  he ,  que  havendo  algum  Irmaô  de  fer  defpedido  por  tratar  cafamento 
com  alguma  coufa  pertencente  á  decima  caufa  acima  apontada,  bailará 
provar-fe  contra  elle  a  fama  com  probabilidade  qualificada,  ainda  que  fe- 
naõ  prove  o  efFeyto  de  tal  defordem;  porque  nas  matérias  deita  qualida- 
de, tanto  prejudica  ao  bom  credito,  e  reputação  da  Irmandade  a  fama, 
como  a  obra. 

3  Para  os  Irmãos  ferem  defpedidos  nos  cafos  acima  apontados,  naõ 
he  neceílario  haver  junta,  porque  bailará  que  o  faça  o  Provedor,  e  Irmãos 
da  Mefa ,  com  tanto,  que  naõ  poífa  fer  com  menos  de  treze  Irmãos  da 
Mefa,  e  faltando  algum  da  condição  que  faltar,  fe  chamará  outro  da  jun- 
ta, que  parecer  a  Mefa,  e  ainda  que  em  femelhantcs  aclos  he  bem  pracli- 
carem-fe  primeyro  as  rafoens  que  ha,  por  huma  parte,  e  outra,  toda  via, 
quando  fe  chegar  a  votar ,  os  votos  correrão  em  fecreto  por  favas  brancas, 
e  pretas,  e  prevalecendo  as  favas  pretas,  o  Irmaõ  de  que  fe  tratar  fera 
riícado  fem  ninguém  poder  pôr  a  illo  mais  impedimento. 

4  E  porque  he  impoífivei  dar  regras  particulares ,  que  efpecifiquem 
todos  os  cafos  que  podem  acontecer,  o  Provedor,  e  Mefa  teráõ  fempre 
authoridade  para  tratarem ,  e  defpedirem  qualquer  Irmaõ  que  cometer  ex- 
ceifo  extraordinário,  e  que  fique  em  difcredito  da  Irmandade. 

5  O  Irmaõ  que  fofr  rifcado  na  forma  de  que  ate  agora  fe  tratou ,  pode- 
rá depois  pedir  fer  outra  vez  admittido  pelo  decurfo  do  tempo  nas  Mefas 
feguintes,  porém  nunqua  o  fera  naquella  em  que  o  defpediraõ,  nem  íem 
parecer  dos  Irmaõs  da  junta. 

-*I>S» = ~&Sih  *4*®ffr*  »&i¥&<  ~€í!B~  -£!B~  »>¥.&&-¥&• 

CAPITULO  IV. 

*Do  modo  em  que  fe  ha  de  começar  a  eleyçao  dos  Officiaes, 
que  haode  Jervir  nefla  Irmandade. 

A  Invocação  deita  Irmandade  he  de  Noífa  Senhora  da  Mifericor- 
dia,  e  por  eíla  caufa,  os  primeyros  fundadores,  e  Irmaõs  to- 
marão para  folemnifar  o  dia  em  que  a  Virgem  Nolía  Senhora 
depois  de  conceber  a  Chriílo  Redemptor  Noílb ,  foy  Viíitar 
a  Sandia  Ifabel ,  ufando  com  ella,  e  com  Saõ  Joaõ,  que  eílava  em  fuás  en- 
tranhas 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  ç 

trnnhas  de  muy  particular  Mifericordia ,  e  porque  nefte  dia  fe  começa  o 
anno  para  a  Irmandade,  e  ferviço  delia,  todos  os  Irmãos  feráõ  obrigados  a 
fe  ajuntar  na  Igreja  da  Mifericordia  acabadas  as  vefporas ,  para  fazerem 
a  eleyçaô  dos  eleytores ,  que  haôde  eleger  o  Provedor ,  e  oíiiciaes  da 
.  Mefa, 

2  '  Para  efte  effcyto  eftará  o  Provedor  com  os  Irmãos  da  Mela  em  fcii 
lugar  coíhimado  na  Gafa  do  defpacho,  que  eftará  com  os  bancos  da  Igre* 
ja  para  nelles  fe  allentarem  os  mais  Irmãos  fem  nenhum  género  de  pre- 
lidencia. 

3  Tanto  que  os  Irmãos  eftiverem  aífentados  nefta  forma ,  lerá  por  or- 
dem do  Provedor  hum  dos  Capellaens  da  Cafa  em  voz  clara  a  parte  deite 
CompromiíTo ,  que  pertence  á  eleyçaò,  para  que  a  todos  fique  notório  o 
modo  em  que  haõde  votar,  e  ao  que  íica  obrigado  pelo  juramento  que 
toma. 

4  Antes  de  os  Irmãos  votarem  nos  vinte  Irmãos,  dez  de  huma  ,  e  dez 
de  outra  condição,  de  que  fe  depois  haõde  tirar  por  fortes  os  dez  eleyto- 
res, jurarão  em  huns  Sanclos  Evangelhos  de  votarem  em  vinte  peíToas, 
que  legundo  Deo§ ,  e  fua  confeiencia  lhe  parecerem  mais  idóneos  para  fe- 
rem eleytores ,  naõ  os  obrigando  a  ifíb  refpeyto  algum  particular ,  ou  fo- 
borno,  antes  pelo  mefmo  juramento  fe  obrigaõ  a  naõ  votar  em  peíToa , 
que  lho  pediíTe ,  ou  mandaíTe  pedir  por  terceyra  pelfoa,  ainda  que  naõ  fe- 
ja  Irmaõ.  E  para  fe  evitarem  inconvenientes,  que  fe  daqui  podem  feguir, 
advirtiráõ  os  Irmãos,  quando  lhe  algum  terceyro  fallar  para  outrem  para 
algum  dos  fobreditos  cargos,  o  animo  com  que  lho  diz,  porque  pode  fer 
inimigo ,  e  que  fó  a  fim  de  inhabilitar  a  peíToa  porque  falia ,  que  aliás  feria 
benemérita  do  cargo,  lhe  interceda  por  ella,  porque  em  tal  cafo  naõ  fera 
a  dita  peíToa  tida  por  inhabel. 

5  Naõ  poderá  nenhum  Irmão  meter  na  fua  pauta  algum  dos  dez  Irmã- 
os, que  em  cada  hum  dos  dous  annos  atraz  paliados  foraõ  eleytores,  nem 
o  Provedor ,  e  Irmãos  da  Mefa  do  anno  prefente ;  e  para  que  nifto  naõ 
haja  engano  terá  o  Efcrivaõ  da  Mefa  feyto  hum  rol  de  todas  as  ditas 
pelfoas  para  o  Capellaõ  ler  tanto  que. acabar  o  CompromiíTo,  e  com  ifto 
ficar  á  todos  notório  as  peífoas  que  eítaõ  inhabeis,  conforme  a  efte  Com- 
promiíTo para  fe  votar  nellas,  e  fendo  cafo  que  ao  regular  das  pautas,  fe 
ache  alguma  das  ditas  peíToas,  fe  rifeará  de  modo  que  nella  fe  naõ  to- 
me voto. 

6  Tanto  que  o  Capellaõ  acabar  de  ler  o  que  fica  dito,  fe  fahirá  para 
fora,  e  virá  cada  hum  dos  Irmãos  trazer  fua  pauta,  dando  primeyro  as  lu- 
as aos  Irmãos  da  Mefa,  em  que  viráõ  eferitas  vinte  peíToas,  dez  de  huma, 
dez  de  outra  condição,  a  qual  daráõ  ao  Provedor,  jurando  primeyro  o  que 
atraz  fica  declarado. 

7  Depois  de  votarem  todos,  fe  recolherá  o  Provedor  com  os  mais 
Irmãos  da  Mefa  levando  os  votos  comfigo  para  a  Sanchriftia ,  que  para 
ifto  eftará  concertada  com  huma  mefa,  e  efcabellos  a  regular  os  votos,  fi- 
cando na  cafa  de  fora  toda  a  Irmandade  efperando  ,  até  fe  acabarem  de 
regular,  e  ficarem  nomeados  os  eleytores. 

8  Vidas  as  pautas,  fe  regularáõ  os  votos,  tirando  de  huma  parte  os 

C  Ir- 


io  COMPROMISSO  DÁ 

Irmãos  Nobres,  e  da  outra,  a  dos  Irmãos  Officiaes,  que  mais  votos  ti- 
verem ,  e  fe  houver  Irmãos  que  fiquem  iguais  em  votos  ,,fe  efcreveráõ  fe- 
us  nomes  em  papeis  iguaes,  que  fe  lançaráõ  em  huma  bolfa  para  fe  tirarem 
por  fortes,  o'  que  fair  ficará  eleyto. 

9  Regulados  os  votos  nefta  forma ,  o  Efcrivaõ  da  Mefa  fará  dez  pa- 
peis iguais,  e  nelles  porá  os  nomes  de  dez  Irmãos  Nobres  que  levarem 
mais  votos,  e  depois  fará  outros  dez  papeis  iguais,  e  nelles  porá  os  nomes 
dos  dez  Irmãos  Officiaes,  e  deitados  em  duas  bolfas  tirará  o  Provedor  cin- 
co papeis  da  bolfa  dos  Irmãos  Nobres,  e  outros  cinco  papeis  da  bolfa  dos 
Irmãos  Officiaes,  e  as  pelfoas  que  nelles  vierem  nomeadas  feráó  os  eleyto- 
res,  ficando  os  mais  papeis  nas  bolfas  fem  fe  tirarem,  para  o  que  ao  de- 
pois fucceder. 

io  E  fendo  os  eleytores  declarados  em  Mefa,  os  mandará  o  Prove- 
dor chamar  a  ella  para  os  avifar  de  fua  eleyçaõ;  e  fendo*  algum  delles  a- 
bfente,  ou  legitimamente  impedido  fe  tirará  outro  papel  dos  que  ficáraõ 
nas  bolfas  até  fe  encher  o  numero  dos  cinco  Nobres,  e  cinco  Officiaes. 
ii  Acabado  efte  aclo  ,  fe  hiráõ  todos  á  Igreja  o  Provedor,  e  Irmãos 
da  Mefa  com  os  eleytores ,  aonde  os  Capellaens  da  Cafa  cantarão  o  Hy- 
mno  do  Spirito  Saneio,  e  acabado  elle,  dirá  ornais  antigo  a  Oração,  e- 
ftando  com  Capa  de  Afperges  no  meyo  do  Altar  Mor ,  e  acabada  ella  fe 
porá  huma  mefa  diante  do  mefmo  altar  com  hum  MiíTal  aberto ,  e  o  Ca- 
pellaó  fe  virará  com  o  rofto  para  o  Povo,  para  tomar  juramento  aos  eley- 
tores, eftando  o  Efcrivaõ  de  joelhos  da  parte  da  Epiftola,  para  que  che- 
gando os  eleytores  de  dous  em  dous  Nobres,  e  Officiaes,  com  as  mãos 
poftas  no  Miílál  hirá  lendo  a  forma  do  juramento,  que  he  o  feguinte. 

12  Por  eftes  Sanemos  Evangelhos  em  que  pomos  as  mãos,  juramos, 
que  bem,  e  verdadeyramente  elegeremos  hum  Irmão  para  Provedor,  ou- 
tro para  Efcrivaõ,  onze  para  confelheyros ,  e  hum  Letrado  para  Procura- 
dor, que  íirvaõ  efte  anno  que  vem,  a  Deos,  e  á  Virgem  Noíía  Senhora, 
nefta  fua  Cafa,  e  nefta  eleyçaõ  naõ  teremos  refpeyto,  nem  a  parentefeo, 
nem  amifade,  nem  a  ódio  a  peflba  alguma  ,  e  fó  nomearemos  aquelles, 
que  fegundo  Deos,  enoíTas  confeiencias  nos  parecerem  mais  fufficientes  pa- 
ra os  tais  cargos,  e  aflim  prometemos  debayxo  do  mefmo  juramento  de 
naõ  votarmos  por  quem  no-lo  pedio ,  ou  íignificou  por  íi ,  ou  por  ter- 
ceyra  peílba,  e  de  naõ  darmos  parte  do  que  fe  tratar  nefta  eleyçaõ  a  pef- 
Efie%.    foa  alguma. 

14.  era  q  13  Tomado  o  dito  juramento  fe  tornaráõ  todos  á  Caía  do  defpacho, 
JÍÍwJ" e  °  Efcrivaõ  fal"á  cinco  papeis  em  que  efereverá  os  nomes  dos  cinco  Irma- 
na* /a  os  Officiaes,  c  os  meterá  na  bolfa,  e  cada  eleytor  Nobre  tirará  delia  hum 
irmae  ^-eferito,  e  fe  apartará  com  o  companheyro  que  nelle  vier  nomeado  para  a 
trado  Pa-  Cãç,à  ,h    f     aílignada. 

raprjjcu-  -k-t    n  ->  1       '-»  1 

radprefld  l\  Nefta  eleyçaõ  guardarão  os  eleytores  quatro  coufas ;  a  pnmeyra  , 
revogado  que  naõ  nomearáo  pcífoa  nenhuma  para  Provedor,  e  Efcrivaõ,  e  confe- 
^/Zaide  mevros  ^o  numero  dos  Irmãos  que  na  Mefa  ferviraõ  em  algum  dos  dous 
S.  Mav-  annos  precedentes,  falvo  o  Procurador,  que  efte  poderá  fer  re-eleyto  ,  em 
ft-'i-àe  quanto  fervir  bem  a  Cafa.  A  fegunda  he,  apartando-fe  cada  hum  com  feu 
%ayadt  Companileyrò,  c  confultando  entre  fi  fobre  as  peíToas  que  fe  lhereprefen- 
1746.  tarem 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  if 

tarem  por  mais  idóneas,  com  muyta  paz,  e  modeftia  faráÕ  ambos  huma 
pauta,  em  que  nome-em  primeyramente  para  Provedor  hum  Irmão  Nobre , 
e  de  tal  qualidade,  que  tenha  as  partes  que  ao  diante  fe  apontarão,  que 
poír.i  íervir  de  exemplo  aos  mais,  e  depois  outro  para  Eferivaõ,  onze  pa- 
ra confelheyros,  e  hum  que  feja  Letrado  para  Procurador,  nos  quais  con^ 
corrao  todas,  ou  a  mayor  parte  das  condiçoens  que  nefte  CompromifTo  fe 
requerem ,  e  no  fazer  defta  pauta  fe  defpiráõ  de  todo  o  aífeclo  pondo  fo- 
mente os  olhos  no  que  for  mais  ferviço  de  NoíTò  Senhor,  e  na  importân- 
cia da  oceupaçaõ,  para  que  fe  elegem  as  peflbas.  A  terceyra,  que  naõ 
poifaõ  votar  para  Provedor,  Eferivaõ,  nem  confelheyros,  nem  Procurador 
em  peíloa  alguma  de  naçaõ,  nos  quais  também  naõ  íe  poderá  votar  para 
eleytores,  nem  para  algum  outro  cargo  da  Irmandade,  porque,  pofto  que 
conforme  a  efte  CompromiíTo,  que  inviolaveímenre  fe  deve,  e  fomos  obri- 
gados guardar,  naõ  pode  fer  acceyta  nenhuma  peíloa  de  naçaõ  ,  com  tudo 
fe  faz  efta  declaração  para  os  que  de  prefente  há  antes  de  efte  Compro^ 
miíío  fe  confirmar  por  lua  Mageftade.  A  quarta,  que  tomando  huma  fo- 
lha de  papel  efereveráõ  na  primeyra  lauda  fomente  o  nome  do  Provedor 
que  elegem,  aífignando-íe  ambos  ao  pé,  e  na  volta  da  mefma  folha  efere- 
veráõ o  nome  do  Irmaõ  que  elegem  para  Eferivaõ,  e  féis  Officiaes,  e  aílim 
o  nome  do  Procurador  aílignando-fe  ambos  da  mefma  maneyra  que  o  fize- 
raõ.  na  outra  laude. 

15  Defeonformando-fe  os  companheyros  entre  fi  na  eleyçaõ  do  Prove- 
dor, Eferivaõ,  ou  confelheyros,  ou  Procurador,  efereverá  cada  hum  del^ 
les  feu  voto  na  mefma  folha  aííignando-fe  ao  pé,  para  que  depois  fe  veja 
a  variedade  que  entre  elles  houve ,  e  íp  poíTaõ  regular  os  votos  com  mais 
clareza,  mas  encomenda-fe  muyto  aos  Irmãos  Nobres,  que  procurem  con- 
formar-fe  com  os  Irmãos  Officiaes  na  eleyçaõ  dos  Officiaes  pelo  pouco  co- 
nhecimento que  delle:?  tem,  e  o  mefmo  fe  encomenda  com  particular  lem- 
brança aos  Irmãos  Officiaes  na  eleyçaõ  dos  Nobres  ,  pela  pouca  noticia  que 
podem  ter  do  procedimento,  qualidade,  e  talento  dos  Nobres,  porque  de 
fazerem  o  contrario  poderáõ  refultar  inconvenientes  em  tanto  deferedito, 
c  quebra  da  Irmandade,  que  obrigue  a  fe  bufear  outro  modo  de  eleger. 

16  Feytas  as  pautas  pelos  eleytores  da  maneyra  que  fica  dito  ,  fe  tra- 
ráõ  logo  todas  cinco  á  Mefa,  dobradas  de  huma  mefma  maneyra,  e  afllm 
dobradas  as  deytará  o  Eferivaõ  na  bolfa  confufamente ,  e  delia  as  irá  tiran- 
do  o  Provedor  huma  por  huma  diante  dos  Irmãos  da  Mefa,  e  eleytores i 
que  eftaráõ  prefentes  até  fe  acabar  a  eleyçaõ,  e  o  Eferivaõ  as  irá  nume- 
rando com  o  numero  de  primeyra,  fegunda,  terceyra,  quarta,  e  quinta 
conforme  a  ordem  em  que  fahirem. 

17  Numeradas  as  pautas  as  hirá  o  Provedor  abrindo  em  prefença  dos 
mais,  e  regulados  os  votos  ficará  eleyto  em  Provedor  aquelle  Irmaõ  em 
que  mais  votos  houver,  e  fendo  os  votos  iguais,  prevalecerá  aquelle  que 
primeyro  for  nomeado  nas  pautas ,  e  mandando-o  logo  chamar  eftando  na 
terra  pelos  Vifitadores  dos  doentes ,  que  naquelle  mez  ferviraõ,  lhe  roga- 
rá o  Provador,  e  Mefa ,  que  acceite  lua  eleyçaõ  para  ferviço  de  Deos ,  e 
da  Virgem  noíTa  Senhora  ,  e  efeufando-fe  acceitar ,  o  que  fe  naõ  deve  efpe- 
rar  de  nenhum  Irmaõ,. pelo  notável  cfcandalo  que  caufará  j  fera  Provedor 

Ga  o 


12  COMPROMISSO  DA 

o  que  nas  pautas  ficou  iegundo  em  votos,  e  naõ  eftando  o  Provedor  na. 
terra  ,  parecendo  com  tudo,  que  brevemente  tornará  a  ella,  fe  hirá  corn  a 
eleyçaõ  pordiante. 

18  Nomeando  o  Provedor,  fe  tornarão  a  abrir  as  primeyras  pautas  na 
volta  da  folha,  em  que  vem  eícripto  o  nome  do  Efcrivaõ,  e  regulados  os 
votos,  ficará  eleyto  o  Irmaõ  que  tiver  os  mais  votos  para  fervir  o  dko 
officio;  e  fendo  os  votos  iguaes,  pervalefeerá  aquelle ,  que  pnmeyro  for 
nomeado  nas  pautas,  e  fendo  chamado  na  forma  ordinária,  e  fenaó  con- 
fentir  em  fua  eleyçaõ,  fera  Efcrivaõ,  o  que  nas  pautas  ficou  fegundo  em 
votos.  O  mefmo  fe  fará  com  os  mais  Irmãos,  porque  naô  aceytando  al- 
guns, fe  tomaráô  das  mefmas  pautas  outros,  que  depois  delles  tiverem 
mais  votos,  até  o  numero  ficar  perfeyto ;  e  logo  no  meímo  dia  fe  quey- 
maráõ  todas  as  pautas,  por  fe  evitarem  os  inconvenientes  que  pôde  haver, 
em  fe  faber  o  que  fe  paliou  na  eleyçaó. 

CAPITULO  V. 

Do  modo  em  que  haõie  começar  a  fervir  os  Irmãos 

novamente  eleytos. 

f  ff   \  Anto,  que  a  eleyçaõ  for  cqncluida,  virá  o  Provedor,  Efcrivaõ, 
e  mais  Irmãos  eleytos  a  tomar  juramento ,  o  qual  lhe  dará  o  Pro- 
vedor paflado,  em  hum  livro  dos  Sanctos Evangelhos, e  cada  hum 
prometterá  guardar  bem  ,  e  verdadeyramente  com  toda  a  intey- 
refa ,  e  fidelidade  a  parte  defte  Compromiíro ,  que  lhe  pertence ,  e  ter  fe- 
gredo  em  tudo ,  que  fe  tratar  na  Mefa. 

2  Tomado  o  jurameuto,  o  Provedor  que  acabou  ,  entregará  ao  Prove- 
dor novamente  eleyto  as  chaves  do  Cartório,  e  as  mais  que  fe  cuítumaõ 
entregar  aos  Provedores ,  e  levantando-fe  do  lugar  em  que  eftá  com  os  ma- 
is Irmãos,* que  com  elle  ferviraõ  o  anno  atraz,  fe  aíTentaráõ  na  Mefa  o 
Provedor  novamente  eleyto  com  os  mais  Irmãos,  que  com  elle  haõde  fer- 
vir :  e  logo  immediatamente  repartiráõ  naquella  primeyra  Mefa,  pelos  Ir- 
mãos delia  os  mezes  de  todo  o  anno,  nomeando  a  cada  hum  o  mez,  em 
que  hade  fer  Mordomo  da  Capella,  e  a  cada  dous,  hum  Nobre,  e  outro 
Official,  os  dous  mezes  em  que  haõde  fervir  de  Mordomos  dos  prefos,  e 
vifitadores  dos  doentes,  eícrevendo-fe  em  huma  pauta  efta  repartição,  que 
eftará  na  Gafa  do  defpacho ,  para  cada  hum  faber  quando  lhe  cane  o  mez 
de  fua  obrigação. 


CA- 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA  13 


CAPITULO  VI. 

Das  coufas ,  que  baode  guardar  os  Irmãos  novamen- 
te elcytos. 

OS  Irmãos  novamente  eleytos ,  procurarão  alcançar  ajuda  de  Deos, 
para  fazerem  fua  occupaçao  com  a  perfeyçaó  devida ,  proce* 
dendo  com  muyto  exemplo  diante  de  todos,  de  maneyra ,  que- 
mais  ílrvaô  de  acrefeentar  o  credito,  e  reputação  deita  Irmanda- 
de  T  que  de  a  deminuirem,  fazendo  alguma  coufa,  que  com  raíaõ  fe  poíla 
notar.  Para  efte  effeyto  fe  confelíaráÒ,  e  Commungaráó  por  devoção  nos 
dias  dos  quatro  Jubileos  defte  Bifpado,  que  fao  dia  de  nofla  Senhora  de 
Agoíto  ,  em  que  íe  celebra  a  feita  da  AlRimpçaõ ,  dia  de  todos  os  Sanótos, 
«iia  de  Natal,  dia  do  Efpirito  Saneio,  e  quinta  feyra  de  Endoenças. 

2  No"  votar  em  Mefa,  faráõ  todo  o  poífível  por  fe  defpírem  ,  aííim  de 
todo  o  afFe£to ,  e  payxaõ,  como  de  todo  o  efpirito  de  contenção,  que  em 
femelhantes  a&os  pode  entrar,  por  onde  fó  diráõ  aquillo,  que  em  fua  conf- 
ciência  julgarem  fer  mais  ferviço  de  Deos,  e  de  nolfa  Senhora  ,  lembrando- 
fe ,  que  diípoem  das  coufas,  nao  como  Senhores,  mas  como  puros  admi- 
niftradores,  aíTim  de  Deos,  que  em  fua  eleyçaó  os  tomou  por  inftrumento, 
como  dos  defunclos,  e  mais  peíToas,  que  confiarão  delles  o  defcaVgo  de 
fuás  confeiencias,  e  á  repartição  de  fua  fazenda. 

3  Na  execução  das  coufas,  haõde  guardar  toda  a  inteyrefa,  eefficacia, 
que  fe  compadecer  com  a  piedade  Chriíta ,  que  neíta  Irmandade  fe  pro- 
felfa  ,  por  onde  haòde  procurar,  que  ninguém  poífa  notar  nelles,  nem  fal- 
ta dejuftiça,  e  diligencia  nas  obras,  nem  falta  de  brandura  no  modo. 

4  Tenhaò  particular  cuidado  do  que  pertence  á  humildade  Chriíta, 
que  Chrifto  Senhor  noíTo  nos  deyxou  em  exemplo ,  e  doutrina ,  mandan- 
do áquelles  que  o  feguiao,  que  quanto  mayores  foíFem ,  tanto  mais  fe 
humilhaflem  no  ferviço  dos  outros,  por  onde  nunca  fe  devem  pejar  de  fa- 
zer no  ferviço  da  Irmandade  dos  pobres,  e neceííitados ,  aquillo  a  que  por 
obrigação  de  feu  cargo  forem  obrigados. 

^  Tcráo  particular  cuidado  do  culto  Divino  em  coufas  da  Igreja,  pro- 
cedendo nellas  com  exemplo,  e  aífim  por  devoção  fe  acharáò  na  Igreja  a 
noite  do  Natal  á  MiíTa  da  meya  noite,  dia  dos  Reys,  todos  os  dias  de 
nolfa  Senhora ,  dia  de  Saõ  Joaô  Baptifta ,  todos  os  dias  dos  Apoítolos ,  dia  de 
Pafchoa ,  dia  de  Afcençaõ ,  e  por  obrigação  dia  da  Circumcifaõ ,  ou  no  dia 
que  fe  fizeífe  a  feita ,  todas  as  quartas ,  e  íeítas  feyras  da  Quarefma  pela 
manhaa,  e  aos  Officios  da  femana  San&a,  e  fe  confellaráõ  e  Communga- 
ráó quinta  feyra  de  Endoenças. 

6  Aífim  mais,  feráõ  obrigados  o  Provedor,  e  Irmãos  da  Mefa  a  fe  a- 
charem  prefentes  na  Sé  ao  Officio,  que  fe  faz  pelo  Biípo  Dom  Joaô  Soa-*' 

D  res 


i4  COMPROMISSO  DA 

rcs  no  outavario  de  noíla  Senhora  da  Afíumpçaõ,  por  a  iíTo  eftarem  obri- 
gados conforme  ao  contrato,  que  fe  com  elle  fez,  que  eílá  no  livro  dasin- 
ítituiçoens  das  Capellas,  folhas  feíTenta  e  quatro. 

7  Ajuntarfe-haó  duas  vezes  cada  femana  em  Mefa,  na  Cafa  do  defpa- 
cho,  para  darem  ordem  ás  coufas  ordinárias,  e  extra-ordinarias,  que  fuc- 
cederem;  a  faber  aos  Domingos  á  tarde,  e  ás  quartas  feyras  pela  manha 
ouvindo  Mifla  primeyro,  que  entrem  a  defpacho,  para  o  que  eftará  hum 
CapellaÕ  efperando,  e  tanto  que  o  Provedor  vier  fe  reveftirá,  e  dirá  MifTa 
no  Altar  mayor ,  acabada  ella,  começaráõ  a  Mefa,  em  que  logo  fe  tratará 
das  coufas,  que  tocarem  a  fafenda,  e  demandas  da  Cafa,  e  governo  delia, 
g  feyto  ifto ,  fe  perguntará  pela  lembrança  da  Mefa,  ou  Meias  atraz,  que 
fica  no  caderno  das  lembranças,  para  fe  faber,  fe  fe  tem  dado  á  execução 
o  que  fe  aílentou,  e  fenaõ  fazello  aíTentar,  e  executar.  A  poz  ifto  fe  tra- 
tará dos  prezos,  e  depois  fe  entrará  com  as  petiçoens,  e  efmolas  dos  Po- 
bres; e  nunca  faltaráò  neftas  Meias  por  a  obrigação  fer  muy  precifa  ,#  fe- 
naõ for  por  alguma  coufa  muy  neceílaria,  que  nao  fofra  dilação,  pois  por 
fua  vontade ,  e  devoção ,  fe  dedicaráo  ao  ferviço  Divino ,  pedindo  fer  Ir- 
mãos, e  acceitando  fua  eleyçaõ, 

8  Nas  vefporas  de  Natal,  no  tempo  mais  acommodado  faraó  os  Irma*. 
os  da  Mefa  vilita ,  indo  todos  juntos ,  e  nefta  vifita  faráõ  tres  cdtofas. 

9  A  primeyra,  viíitaráõ  a  própria  Cafa  da  Mifericordia ,  e  faberáo  o 
eftado  delia,  para  verem  fe  tem  neceíTidade,  ou  no  material  do  Edifício, 
ou  no  ferviço ,  e  adminiftraçaõ  delia. 

io  A  fegunda,  viíitar  os  doentes  do  rol  ordinário,  dando  a  cada  hum 
a  efmola,  que  fe  lhe  cuítuma  a  dar  dobrada,  e  aílim  huma  pofta  de  car- 
neyro,  e  hum  par  de  paês,  fendo  o  effeyto  defta  vifíta,  allim  o  cumprir 
com  efta  obra  de  Mifericordia  viíitando  os  enfermos ,  como  para  ver  fe  o 
faõ ,  e  fe  eftaõ  bem  acceitos  no  rol. 

ii  A  terceyra,  viíitar  os  prezos  da  cadeya  para  examinarem,  fe  eftaõ 
bem  admittidos  ao  rol  da  Cafa ,  e  fe  ha  alguns  outros ,  que  devaó  fer  re- 
cebidos,  fe  eftaÓ  defpidos,  fe  faõ  curados  em  fuás  doenças,  como  con- 
vém ,  fe  eftaõ»retidos  por  falta  de  algum  dinheyro,  que  a  Caía  pofía  com- 
modamente  dar;  e  fe  correm  fuás  caufas  com  a  diligencia  neceílaria.  Ne- 
fta mefma  forma  *fe  fará  a  vifíta  geral  de  vefpora  de  Pafchoa ,  e  vefpora  de 
San&a  Ifabel,  com  as  mefmas  condiçoens,  e  dedaraçoens  acima  ditas. 


C  A- 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  15 

■(SÍS" :  "Síi&S"' :  ■'"ci{¥fè'-:"$;íi¥&u:  -SUS*  -&$&%*  ^filJfUS" 

CAPITULO  VII. 

T)o  Trovedor. 

Provedor  fera  fempre  hum  homem  da  mais  qualidade,  que  poder 
fer,  authoridade,  prudência,  virtude,  reputação,  e  idade,  de 
maneyra ,  que  os  outros  Irmãos  o  poíTaó  reconhecer  por  Cabe- 
ça ,  e  obedeçaõ  com  mais  facilidade,  ainda  que  por  todas  as  fo- 
breditas  partes  o  mereça,  naõ  poderá  fer  eleyto, fendo  cafado,  ou  Clérigo, 
ainda  que  in  minoribus,  de  menos  idade,  que  de  vinte  e  cinco  annos  e  fen- 
do folteyro,  de  trinta  annos,  fera  muyto  fofrido  pelas  deívairadas  condi- 
çoens  das  peífoas  com  que  ha  de  tratar,  e  pelfoa  defocupada,  para  que  fe 
poífa  empregar  nas  occupaçoens  de  feu  cargo  com  a  frequência ,  e  cuida- 
do necellario. 

2  Tanto  que  for  eleyto ,  e  começar  a  fervir  feu  cargo  na  primeyra  Me- 
fa,  repartirá  pelos  Confelheyros  os  officios  ordinários,  que  íaõ  Mordomo 
da  Capella,  dous  Mordomos  dos  doentes,  hum  nobre,  ouro  Officiaí,  ou- 
tros dous  dos  prezos  Nobre,  e  Officiaí,  a  qual  repartição  fe  fará  na  ma- 
neyra feguinte.  O  Provedor  attentando  ás  occupaçoens  de  cada  hum,  no- 
meará os  Irmãos  que  haõde  fervir  de  Mordomos  da  Capella  em  cada  mez, 
de  modo,  que  podendo  fer,  fe  figa  Officiaí,  a  Nobre ,  e  aífím  mais  nome- 
ará dous  Irmãos  hum  Nobre,  outro  Officiaí,  para  Mordomos  dos  doentes, 
o  qual  oíficio  cada  dous  íerviráõ  dous  mezes,  e  aíTim  mais  nomeará  outros 
dous  para  vifitadores  dos  prezos,  que  ferviráo  outros  dous  mezes,  deita 
repartição  affim  feyta,  fe  fará  hum  aíTento  no  livro  das  eleyçoens,  que  na 
Cafa  fe  fizerem ,  que  lo  diíto  fervirá  em  que  fe  dirá ,  como  a  tal  Irmão 
cahio  tal  mez  para  Mordomo  da  Capella ,  e  tais  mezes  para  vifitadores  dos 
doentes,  e  dos  prezos,  e  a  rrtefma  repartição  fe  efcreverá  em  huma  ta- 
boa,  que  eítará  na  Cafa  do  defpacho,  e  querendo  no  decurfo  do  anno  al- 
gum Irmnó  trocar  o  feu  mez  com  outro  por  alguma  juíla  caufa ,  o  fará, 
dando  diiTo  conta  ao  Provedor,  para  que  elle  proveja  como  lhe  parecer,  e 
vay  apontado  em  varias  partes  deite  CompromiíTo. 

3  Adoecendo  algum  dos  Irmãos  da  Mefa  ,  ou  abfentando-fe  de  maney- 
ra, que  naó  poífa  vir  aella,  por  algum  tempo  confideravel ,  elegerá  o 
Provedor  ct>m  a  Mefa  outro,  para  que  firva  por  elle  o  reítante  do  anno, 
e  fe  eíte  Irmaô  naõ  fervir  féis  mezes  inteyros ,  poderá  fer  eleyto  outra 
vez  no  anno  feguinte ,  naõ  tendo  outro  impedimento. 

4  Mandará  tirar  as  informaçoens,  e  teítemunhas  neceíTarias,  aífim  fo- 
bre  peííoas,  como  fobre  negócios,  que  pertencerem  á  Cafa,  e  adminiítra- 
çaõ  delia ,  na  forma  que  ao  diante  fe  difpoem,  e  fempre  ficará  direyto  ao 
Provedor  para  fe  informar  também  em  fecreto  por  outras  vias  extraordiná- 
rias nas  circunítancias  em  que  julgar  fer  conveniente  para  mayor  ccrtefa ,  e 
cautela ,  porém  nunca  rejeytará  a  informação  que  os  Irmãos  tirarem  fendo 

D  z  encon- 


i6  COMPROMISSO  DA 

encontrada  com  a  fua  particular  fem  communicar  aos  da  Mefa  os  funda* 
mentos  que  tem  para  dar  mayor  credito  ao  que  por  fua  via  fe  achou ,  refer- 
vando  o  fegredo  quanto  for  poíTivel  por  fe  evitarem  efcandalos,  e  quey- 
xumes. 

5  Nas  defpefas  que  fe  houverem  de  fazer  dedinheyro,  ainda  que  fejaó 
em  efmolas  tomará  o  parecer,  e  voto  dos  que  com  elJe  fervem  na  Mefa, 
e  a  mefma  forma  guardará  quando  houver  de  defpachar  as  petiçoens,  dar 
dotes,  admittir  Capellaens,  e  fervidores,  repartir  veftidos,  e  fazer  elev- 
çoens  particulares  com  as  mais  coufas  deita  qualida.de,  e  affim  mais  naõ  po- 
derá defpedir  Capellaens ,  e  fervidores  quando  por  algum  caio  o  mereçaõ 
fem  dar  conta  á  Mefa ,  que  he  de  querer  fe  conforme  fempre  com  o  que 
o  Provedor  nefta  parte  lhe  propuíer. 

6  Naõ  confintirá  que  algum  Irmaõ  dos  doze  que  com  elle  fervem  na 
Mefa  faça  alguma  coufa  fem  recorrer  a  ella ,  porque  nenhum  delles  por  íi 
tem  authoridade  para  a  executar,  nem  permittirá  que  aílignem  certidoens 
de  prezos,  e  cartas  de  guia  fem  fe  por  nellas  logo  antes  de  fe  aílignarem 
os  nomes  dos  tais  prezos,  e  pobres  da  letra  do  Efcrivaõ ,  ou  de  quem  íeu  car- 
go tiver,  porque  podem  acontecer  inconvenientes  de  confideraçaõ  guar- 
dando-fe  diíferente  modo. 

7  O  Provedor  preftdirá  em  todas  as  juntas,  e  na  Mefa  a  elle  fó  per- 
tencerá mandar  aflèntar,  votar,  e  calar  quando  lhe  parecer,  e  todos  lhe 
obedeceráõ  por  ferviço  de  Deos ,  ,e  de  NoíTa  Senhora. 

8  Dará  ordem  ao  acompanhamento  dos  defunclos  que  a  Irmandade  tem 
obrigação  de  enterrar ,  e  na  execução  das  mais  coufas  fempre  terá  fuper- 
intendencia  fobse  todos  os  Irmãos,  e  miniítros  que  com  ellas  correm ,  lem- 
brando-fe  que  elle  he  a  pefloa ,  de  cujo  zello,  cuidado,  diligencia,  e  hu- 
mildade, haôde  tomar  exemplo  os  de  mais ,  naõ  fe  efquecendo  do  fofrimen- 
to  que  fe  deve  guardar,  tratando  com  tanto  numero  de  gente,  e  com  taõ 
varias  peíToas,  como  faõ  as  que  pertencem,  e  differem  a  eíta  Cafa. 

J  9  Succedendo  por  algum  caio  adoecer  o  Provedor,  ou  eílar  abfentc, 
de  maneyra  que  naõ  polfa  vir  á  Mefa ,  e  haja  de  tornar  a  lervir  no  anno 
que  lhe  vai  correndo,  fervirá  em  feu  lugar  o  Efcrivaõ,  e  havendo  fe  o 
Efcrivaõ  de  abfentar ,  ou  adoecendo ,  fervirá  os  ditos  cargos  o  Irmaõ  que 
fervio  de  Efcrivaõ  o  anno  paliado,  eílando  abfente,  ou  impedido,  fe  re- 
correrá ao  do  anno  fegundo,  até  o  terceyro,  e  com  elle  fe  faráõ  os  negó- 
cios ordinários  pela  mefma  ordem,  e  execução  com  que  fe  cuílumaõa  fa- 
zer eftando  o  Provedor  prefente,  e  os  mais  Irmãos  lhe  obedeceráõ  domeí- 
mo  modo,  que  obedecem  ao  Provedor.  Porem  fe  nefte  intcrvallo  de  tempo 
vierem  alguns  negócios  extra-ordinarios ,  que  peçaÕ  mayor  deligencia,  e 
força,  efperar-fe-ha  pela  °vinda  do  Provedor  le  a  qualidade  das  coufas  o 
permittir,  e  naõ  o  permittindo  ,  fera  o  Provedor  confultado,  ou  por  hum 
Irmaõ  da  Meia  que  pofla  referir  com  facilidade,  e  inteyrefa  ícu  parecer, 
ou  por  eferito,  a  que  elle  refpondá  conforme  as  circunítancias  do  tempo, 
e  lugar.  , 

io  Succedendo  por  algum  cafo  morrer  o  Provedor,  ou  abfentar-fe,  de 
maneyra  que  naõ  haja  de  tornar  aTervir  no  anno  que  lhe  vay  correndo, 
fera  chamado  o  Provedor  que  fervio  o  anno  antes,  e  fe  elle  naõ  poder  ac- 

ceitar, 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  17 

ceitar ,  fera  chamado  o  antecedente  procedendo-fe  por  efta  ordem  até  che- 
gar ao  terceyro  que  folie  Provedor,  e  queyra  acceitar  o  cargo,  e  accei- 
tando-o ,  fervirá  mteyramente  como  fe  para  iíFo  fora  clleyto  até  o  fim  do 
anno,  que  fe  remata  por  dia  de  Saneia  Ifabel ,  e  naó  acceitando,  os  eiey- 
tores,  que  forem  aquelle  anno  fe  tornaráo  a  ajuntar,  e  elegerão  hum  Ir- 
mão que  lhes  parecer  para  Provedor  no  reftante  do  anno  pela  mefma  or- 
dem com  que  o  elegerão  no  principio  delle,  e  fe  algum  dos  eleytores  for 
morto,  ou  abfente,  de  maneyra  que  riao  poífo  vir  votar,  fe  tirará  por  for- 
tes hum  Irmão  dos  que  fervem  na  junta  da  mefma  qualidade  Nobre  ou  Gf- 
ficial ,  e  com  elle  fe  concluirá  a  eleyçaõ,  e  o  Provedor  que  aílim  for  eleyto, 
ou  nomeado ,  naò  poderá  fervir  no  anno  feguinte  por  fe  evitarem  alguns 
inconvenientes,  que  podem  fueceder. 

11  E  para  fe  evitarem  duvidas,  que  ao  diante  podem  nafcer  por  impe- 
dimentos, ou  abfencias ,  que  agora  fenaô  podem  proverem  particular, 
todas  as  vezes  que  tornar  o  Provedor,  ou  qualquer  Irmão,  que  no  princi- 
pio do  anno  foy  eleyto  em  qualquer  tempo  que  feja,  o  que  por  eile  fer- 
vir, lhe  largará  logo  o  lugar,  e  elle  ficará  continuando  o  officio  todo  o 
reftante  do  anno  que  lhe  vay  correndo;  e  em  tal  cafo,  o  que  fervio  por 
elle  chegando  o  dia  da  vifitaçaõ  de  Saneia  Ifabel  poderá  ler  eleyto ,  fenaó 
tiver  outra  coufa  que  lho  impida  conforme  eíle  CompromiíFo. 

CAPITULO  VIII. 

Do  Efcrivao  da  zSMefa. 

OEfcrivaó  da  Mefa  fera  huma  peífoa  Nobre  de  tal  virtude,  pru- 
dência, e  condição,  que  polfa  dar  expedição  aos  negócios  com 
certefa,  e  facilidade,  íerá  de  trinta  annos  de  idade  caiado,  ou 
que  o  houvefe  fido,  defocupado  de  todo  o  officio  que  lhe  poíla 
fer  impedimento  para  fe  oceupar  no  ferviço  de  Deos,  e  de  Nolfa  Senhora, 
conforme  ao  que  pedem  as  obrigaçoens  da  Cafa. 

2  Virá  cada  dia  pela  manhãa ,  e  tarde  á  Cafa  do  defpacho  da  Miferi- 
cordia  fendo  poílivel  para  dar  ordem  aos  negócios  que  de  continuo  cor- 
rem ,  mas  naò  poderá  por  fi  fó  fazer  nenhuma  defpefa  por  pequena  que  fe- 
ja, íenaò  eftando  em  Mefa  com  o  Provedor,  e  mais  Irmãos,  ou  tendo- 
felhe  ordenado  nella  dantes,  e  eftando  o  Provedor  abfente  ficará  em  to- 
dos os  lugares  em  que  elle  cuftuma  prefidir,  e  os  Irmãos  lhe  guardaráó  a 
mefma  obediência ;  e  fervindo  em  abfertcia  do  Provedor  guardará  tudo  o 
que  abaixo  em  outro  capitulo  fe  apontará. 

3  O  Eícrivaõ  naõ  poderá  mandar  paíTar  por  maõ  alhea  conhecimentos 
em  forma,  e  muyto  menos  lançar  coufa  alguma  nos  livros  dos  correntes  dos 
dotes,  cativos,  letras,  depofitos,  acordos,  e  fegredos;  porque  todas  eftas 
coufas  haõde  fer  eferiptas  por  fua  própria  mão  ;  porém  as  certidoens  que  fe 
pairarem,  mandados,  procuraçoens,  cartas,  e  outros  papeis  deíla  qualida- 

E  de, 


18  COMPROMISSO  DA 

de,  que  naõ  haõde  ficar  nos  ditos  livros,  poderão  fer  feyros  por  maõ  de 
efcreventes,  com  tanto  que  faráõ  fobfcriptos ,  e  aífignados  pelo  Efcrivaõ. 

4  Tomará  todas  as  contas  que  fe  houverem  de  dar  na  Cala  cada  anno, 
e  tomará  conta  cada  mez  ao  Mordomo  da  Capella ,  da  defpefa  que  nelia 
fez,  fazendo  encerramento  aílim  no  cabo  da  receyta,  como  da  deípefa,  os 
quais  encerramentos  aífignará  o  dito  Mordomo,  Provedor,  e  Mefa. 

5  Succedendo  por  algum  cafo  adoecer  o  Efcrivaõ,  ou  eltar  abfente, 
de  maneyra  que  naõ  polia  vir  á  Mefa,  e  haja  de  tornar  a  fervir  dentro  de 
hum  mez,  o  Provedor  poderá  emcomendar  o  officio  a  qualquer  Irmaõ 
da  Mefa  para  que  firva  por  elle ;  porém  o  Irmaõ  que  o  Provedor  efcolher, 
defta  maneyra ,  naõ  poderá  efcrever  nada  nos  livros  em  que  o  Efcrivaõ  ef 
creve;  e  o  que  nelles  fe  houver  de  lançar  fe  tomará  por  lembrança  em 
hum  caderno  de  fora ,  para  que  o  Efcrivaõ  tornando ,  o  lance  da  lua  letra. 

6  Succedendo  morrer  o  Efcrivaõ,  ou  abfentar-íe  ,  de  maneyra  que  naõ 
poífa  vir  á  Mefa  em  todo  o  reftante  do  anno,  que  lhe  vay  correndo,  ou 
em  tempo  taõ  notável,  que  feja  mais  de  hum  mez,  chamar-fe-ha  o  Efcri- 
vaõ, que  fervio  o  anno  antes,  para  que  firva  em  feu  lugar,  e  naõ  podendo 
acceitar  fera  chamado  o  antecedente ,  procedendo-fe  nefta  ordem  até  fe 
chegar  ao  do  terceyro  anno,  que  acceitando  o  cargo  o  fervirá  da  mefma 
maneyra  que  o  fervira  fe  para  iíTo  fora  eleyto  até  o  fim  do  anno  que  fe  rema- 
ta por  dia  de  San&a  Ifabel ,  e  naõ  fe  achando  algum  dos  Eícrivaens  paira- 
dos que  firva  pelo  Efcrivaõ  -morto ,  ou  abfente ,  os  eleytores  que  foraõ  a- 
quelle  anno  fe  tornaráo  a  ajuntar,  e  elegerão  hum  Irmaõ  por  Efcrivaõ  pa- 
ra o  reftante  do  anno  pela  mefma  ordem  que  fica  apontado  no  capitulo  do 
Provedor  em  femelhantes  vacaturas;  e  o  Efcrivaõ  que  aífim  for  eleyto, 
naõ  poderá  fervir  o  anno  feguinte. 

7  E  para  fe  evitarem  duvidas,  que  ao  diante  podem  nafcer  por  impe- 
dimentos, e  abfencias ,  todas  as  vezes  que  tornar  o  Efcrivaõ  que  no  prin- 
cipio do  anno  foy  eleyto,  ou  nomeado  por  qualquer  via  que  feja,  o  que 
ferve  lhe  largará  o  lugar ,  e  elle  ficará  continuando  o  officio  em  todo  o  re- 
ftante do  anno  que  lhe  vay  correndo,  e  em  tal  cafo  ,  o  que  fervir  por  elle 
naõ  chegando  ó  dia  de  Saneia  Ifabel  poderá  fer  ejeyto  fenao  tiver  outra 
coufa  que  lho  impida ,  aflim  como  fe  diíle  no  capitulo  do  Provedor, 

CAPITULO  IX. 

Do  t5\íordomo  da  Capella. 

DEpois  de  repartidos  os  officios  do  principio  do  anno,  os  Irmãos, 
que  houverem  de  fer  Mordomos  da  Capella,  fera  cada  hum  obri- 
gado no  feu  mez  de  aífiftir  na  Mifericordia ,  manhaa,  e  tarde, 
laivo  quando  tiver  algum  legitimo  impedimento,  que  em  fua 
confcicncia  o  efeufe,  e  fendo  tal  que  dure  todo  o  mez,  elle  naõ  poderá 
encomendar  o  dito  mez  a  outro  Irmaõ  da  Mefa  fem  primeyro  dar  conta 

de 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  19 

de  fi  ao  Provedor,  e  lhe  apontar  o  Irmão  da  Meia  que  em  feu  lugar  hade 
ficar  fervindo  ,  e  fendo  o  impedimento  quatro  dias  íòmente,  ou  daqui  pa- 
ra bayxo,  poderá  deyxar  em  feu  lugar  o  Irmão  da  Mefa  que  lhe  parecer, 
avifando  dilío  ao  Efcrivaõ  da  Cafa ,  para  que  elle  fayba  a  peflba  com  quem 
há  de  correr  naquelles  dias. 

2  Terá  particular  cuidado  do  que  pertence  ao  culto  divino,  procuran- 
do quanto  for  poílivel ,  que  haja  quietação  na  Igreja ,  vendo  fe  eftá  ella  lim- 
pa, e  os  altares  bem  concertados,  e  das  faltas  que  nifto  houver,  a  que  elle 
naô  poífa  acudir,  dará  conta  ao  Provedor  em  Mefa  para  prover  como  lhe 
parecer,  e  vindo  algum  clérigo  de  fóra,  ou  eftranjeyro  dizer  miíía  á  Mi- 
fericordia,  a  naò  dirá  fem  licença  do  Mordomo,  e  elle  lha  naô  dará  fem 
primevro  ver  fe  trás  dimiíToria. 

3  Mandará  cumprir  as  obrigaçoens  da  Cafa  que  eftaõ  efcriptas  na  ta- 
boa,  atentando  fe  eftaõ  os  Capellaens  no  coro  com  a  decência  devida,  com 
fuás  fobrepelizes ,  e  das  faltas  que  nifto  cometerem  dará  conta  ao  Pro- 
vedor. 

4  Mandará  dizer  mi  (Ta  aos  prezos  da  cadeya,  aos  Domingos,  e  dias 
Sanctos  de  guarda,  e  fe  a  cafo  fe  mandarem  dizer  algumas  miiras  á  Cafa, 
fará  muy  exactamente  dizellas. 

5  Ordenará  os  enterramentos  dos  defunclos ,  que  fe  houverem  de  en- 
terrar na  Cidade,  procurando  quanto  for  poífivel,  que  a  tumba  va  ás  ho- 
ras que  os  teftamenteyros  dos  tais  defunclos  apontarem,  e  receberá  o  que 
por  efte  refpeyto  fe  der;  porem  naõ  tomará,  nem  legado  algum  que  fe 
deyxe  á  Mifericordia ,  nem  efmola  que  fe  dê  por  enterramento  fe  pairar  de 
quarenta  mil  reis,  porque  íendo  legado,  ou  efmola  de  mayor  quantidade 
dará  conta  ao  Provedor  em  Mefa,  para  que  ordene  o  que  lhe  parecer. 

6  Falecendo  algum  Irmaõ,  ou  peíloa  a  que  haja  de  hir  a  Irmandade, 
naõ  poderá  mandar  correr  a  campainha  com  a  infignia  fem  licença  do  Pro- 
vedor eftando  na  Cidade ,  e  quando  naô  do  Efcrivaõ. 

7  Falecendo  alguma  peífoa  taõ  pobre  que  naõ  tenha  mortalha  com  que 
decentemente  fe  polfa  enterrar,  lha  mandaráõ  dar  á  eufta  da  Cafa. 

8  Terá  cuidado  de  advertir  aos  fervidores  da  Cafa,  quando  em  feu 
mez  cahir  algum  dos  quatro  Jubileos  do  anno,  que  fe  Confeílem,  e  Com- 
munguem. 

9  A  efte  Irmaõ  pertence  arrecadar  as  pençoens ,  efmolas  que  vierem 
á  Cafa  no  feu  mez,  e  aílim  todas  as  que  lhe  forem  deyxadas  por  legados, 
e  teftamentos,  ou  por  outra  qualquer  viá  até  a  quantia  acima  declarada,  e 
fe  lhe  fará  receyta  pelo  Efcrivaõ  da  Cafa  de  tudo  o  que  recebeo,  tomando- 
lhe  no  cabo  do  dito  mez  conta  de  tudo  o  que  defpender. 

10  Cobrará  os  quartéis  do  almoxarife  no  tempo  em  que  lhe  couber, 
do  qual  dinheyro  entregará  trinta  mil  reis,  no  cofre  dos  depoíitos  para  os 
dotes  das  orphas ,  e  do  que  ficar  pagará  o  que  fe  eftiver  devendo  aos  Mor- 
domos atrafados,  de  modo  que  cada  Mordomo  no  tempo  em  que  arreca- 
dar o  quartel  pague  tudo  atrafado  que  fe  eftiver  devendo,  ao  que  o  dito 
quartel  abranger,  começando  pelas  dividas  mais  antigas,  e  fendo  cafo  que 
fobeje  algum  dinheyro  do  quartel,  pagas  as  dividas  atrafadas  nelle  fe  po- 
derá pagar  o  dito  Mordomo  do  que  fe  lhe  dever,  o  que  em  nenhuma  ma- 

E  z  neyra 


2o  COMPROMISSO  DA 

neyra  em  quanto  fe  alguma  coufa  dever  aos  Mordomos  atrafados;  e  fazen- 
do o  contrario,  ou  pedindo  o  dinheyro  de  ante-maò  fem  ordem  particular 
do  Provedor ,  e  Mefa ,  fe  lhe  naõ  levará  em  conta ,  e  o  pagará  de  fua  ca- 
ía aquém  o  pedio,  fendo  para  efte  effeyto  primeyro  rifeado  de  IrmaÓ,  por 
do  contrario  fe  feguirem  grandes  inconvenientes  ao  ferviço  da  Caía  ,  e  eile 
naõ  moftrar  a  manfidaõ,  e  humildade  que  fe  requer  nos  Irmãos  que  fe  haó 
de  empregar  em  obras  de  Mifericordia ,  e  do  ferviço  de  NoíTa  Senhora , 
conforme  as  condiçoens  que  haõde  ter  poítas  nefte  Compromiflb. 

1 1  O  Mordomo  pagará  aos  Capellaens  aflim  os  quartéis  ,  como  as  mif- 
fas  que  fe  cuftumaõ  a  pagar  cada  mez,  aíTim  mais  dará  aos  Mordomos  dos 
doentes  o  dinheiro  que  for  neceífario  para  fuás  vifitas,  pondo  em  huma  lem- 
brança o  que  lhe  dá  té  elles  darem  conta  de  como  o  defpenderaõ,  a  qual 
conta  lançará  no  livro  da  defpefa ;  e  aflim  mais  dará  ao  folicitador  dos  ne- 
gócios da  Cafa  o  dinheyro  que  for  neceflário  para  elles;  e  aflim  para  os 
livramentos  dos  prezos,  dando  elle  conta  para  que  o  pede,  para  conforme 
a  iífo  fe  lançar  por  adiçoens  diftinctas  no  livro  da  defpefa  ;  dará  mais  aos 
vifitadores  da  cadeya  o  dinheyro  que  for  neceífario  para  os  prefos  doentes, 
e  alTim  pagará  as  cartas  de  guia  ordinárias ,  e  tudo  o  mais  que  for  neceflá- 
rio para  as  Mefas  nos  dias  delias,  de  modo,  que  aflim  como  o  Mordomo 
no  feu  mez  hade  receber  todas  as  efmolas,  aflim  fará  as  deípefas  ordinári- 
as da  Cafa,  falvo  algumas  tras-ordinarias,  que  em  particular  o  provedor, 
e  Mefa  encommendar  a  outrem ,  mas  naõ  fe  lhe  levará  em  conta  defpefa 
alguiría ,  fenaó  a  que  for  lançada  pelo  Efcrivaõ.  Mandará  cofer  o  paõ  que 
for  neceífario  para  os  prezos ,  na  quantidade  que  lhe  diflerem  os  Mordo- 
mos dos  prezos,  dizendo  para  iflb  ao  Efcrivaõ,  quanta  hé,  para  que  elle 
mande  ao  feleireyro  que  lha  dé,  como  fe  declarará  no  feu  capitulo,  e  naõ 
havendo  paõ  no  celeyro  o  comprará ,  e  lançara  em  defpefa  como  faz  ás  ma- 
is coufas. 

12  No  fim  de' cada  mez  dará  conta  ao  Efcrivaõ  do  que  recebeo,  e  def- 
pendeo,  e  ficando-fe-lhe  devendo  alguma  coufa,  efperará  que  fe  lhe  pa- 
gue do  dinheyro  do  quartel,  como  acima  fica  dito,  e  ficando  elle  devendo 
alguma  coufa  o  entregará  logo  no  encerramento  das  contas  para  fe  carre- 
gar ao  Mordomo  feguinte;  a  qual  conta  afíignará  o  Provedor  fendo  pre- 
íente,  e  em  fua  ablencia  o  Efcrivaõ. 

CAPITULO  X. 

T)os  VifitMorcs  dos  doentes. 

OS  Vifitadores  dos  doentes  feráõ  dous  Irmãos  da  Mefa  de  huma, 
e  outra  condição,  que  firvaõ  de  dous  em  dous  mezes  comoatraz 
fica  dito  ,  conforme  á  repartição  dos  orficios. 

2     Teráõ  a  feu  cargo  vifitarem  todos  os  doentes  que  cm  Me- 
fa lhe  forem  encomendados,  e  procurarão  fazer  com  toda  a  charidade,  e  ex- 
emplo 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  at 

emplo  que  fe  deve  efperar  de  peílbas  que  exercitaõ  efta  obra  de  Mifericordia , 
de  modo  que  fejaõ  de  exemplo,  e  edificação,  e  nao  de  efcandalo  a  toda  a 
Irmandade ,  os  quaes  vifitaráõ  na  maneyra  feguinte.  Vindo  petição  á  Me- 
ia de  doente  algum ,  fera  dada  aos  ditos  viíítadores ,  para  que  elles  vaó 
ver  a  tal  peílba,  e  achando-a  doente  guardarão  três  coufas. 

3  A  primeyra  perfuadirlhe,  que  venha  ao  Hofpital  curar-fe  fendo  poífi- 
vel,  e  aílim  por  fe  lhe  acudir  melhor,  como  por  feefcufarem  mayoresga-. 
ftos  á  Cafa. 

4  A  fehunda  he ,  tomarem  fuás  coufas  a  cargo ,  para  as  porem  logo  á 
Mefa  nos  dias  que  a  houver ,  achando  que  há  rafoens  baftantes  para  os  ta- 
es  doentes  nao  irem  ao  Hofpital. 

5  A  terceyra  faberem  fe  eítaõ  Confeflados ,  e  Commungados ,  e  quan- 
do naõ ,  fazerem  que  os  Curas  lhe  acudaô  com  os  Sacramentos  que  lhe  fo- 
rem neceíTarios,  acodindo-lhe  efpintual,  e  temporalmente,  do  que  tudo 
daráõ  conta  á  Mefa ,  para  que  conforme  as  neceíTidades  de  cada  doente , 
a  Mefa  diíponha  na  forma  em  que  fe  há  de  correr  com  cada  hum ,  viíto 
naõ  ter  a  Cafa  polfes  para  poder  fuílentar  a  todos,  e  naõ  eftando  doente 
lhe  daráõ  por  aquella  vez  a  efmola  que  parecer,  e  fendo  a  doença  incurá- 
vel, ou  fendo  tanta  a  idade  das  peíToas  que  fizerem  as  ditas  petiçoens,  que 
naõ  poílaõ  fahir  fora,  fe  informaráõ  de  fua  pobreía,  e  neceílidade,  e  fe 
tem  alguém  que  lhes  acuda ,  do  que  tudo  daráõ  conta  á  Mefa ,  para  que 
conforme  a  informação  dos  ditos  viíítadores  que  deraõ  conforme  a  fua 
confciencia ,  a  Mefa  veja,  fe  os  deve  acceitar  no  rol  ordinário,  que  fó 
conftará  defta  forte  de  gente,  acceitando-os,  fera  na  forma  feguinte. 

6  Daráõ  os  vifitadores  informação  da  peífoa,  votando  juntamente  o 
que  lhe  parece  aífim  acerca  de  ferem  acceitas,  como  da  efmola  que  fe  lhe 
dará,  apoz  iílo  mandará  o  Provedor  votar  á  Mefa  fobre  as  meírnas  duas 
partes ,  e  fendo  acceita  por  mais  votos  fe  aífentará  logo  no  livro  em  que 
dia  fe  acceitou,  e  com  quanto  a  data,  e  o  Provedor  aflignará  ao  pé,  e  em 
fua  abfencia  o  Efcrivaõ,  e  aos  que  andarem  nefte  rol  levaráõ  os  mefmos 
vifitadores  a  efmola  a  cafa  nos  dias  que  fe  aíTentar  em  Mefa ,  e  naõ  as  da- 
ráõ na  Mifericordia  a  peíToas  que  em  feu  nome  as  venhaõ  bufcar  por  fe  fe- 
guirem  dahi  inconvenientes  de  coníideraçaõ. 

7  Teráõ  mais  a  feu  cargo  viíitar  os  doentes  que  vierem  de  caminho, 
provendo-lhes  fuás  cartas  de  guia  que  vierem  aílignadas  pelo  Provedor, 
com  cavalgadura ,  dando  todo  o  bom  expediente  a  fe  irem ,  vindo  para 
iílb,  e  vindo  muyto  doentes,  os  procuraráõ  levar  ao  Hofpital  até  eftarem 
para  fe  poderem  pôr  a  caminho,  e  fendo  neceífario  alguma  mefinha  para 
algum  doente  que  naõ  efteja  no  Hofpital,  os  Mordomos  aííignaráÕ  a  re- 
ceyta,  e  por  ella  aífignada  dará  ó  Boticário  as  meíinhas,  e  fe  lhe  pagará 
no  cabo  do  anno  fazendo-lhe  por  ellas  a  conta. 

8  Receberáõ  do  Mordomo  da  Capella  o  dinheyro ,  o  que  para  eílas 
vifitas  lhe  for  neceílario,  do  qual  lhe  daráõ  conta  por  huma  addicçaõ,  do 
que  fe  monta  nas  efmolas  dos  pobres  que  andaõ  no  rol ,  e  por  varias ,  o 
que  derem  aos  pobres  que  viíitarem,  e  naõ  parece  que  devem  fer  admitti- 
dos  ao  rol,  e  aífim  do  gafto  das  cartas  de  guia;  e  morrendo  algum  pobre 
que  fique  algum  fato  que  pertença  á  Cafa  que  fe  poíTa  dar  a  outros ,  os 

F  Mor- 


22  COMPROMISSO  DA 

Mordomos  o  entregarão  ao  celeireyro  para  os  beneficiar,  e  guardará  até 
fazer  o  que  a  Mefa  lhe  ordenar. 

CAPITULO  Xí. 

T)os  zSMordomos  dos  pregos. 

A  Conta  dos  Mordomos  dos  prezos  fera  correr  com  feus  livramen- 
tos, e  fuftentaçaò  ,  o  que  devem  fazer  com  particular  chari- 
dade  ,  e  diligencia  ,  lembrando-fe  ,  que  efta  hé  huma  das 
coufas  de  que  Chrifto  Noífo  Senhor  há  de  fazer  particular 
menção  em  fua  fentença  no  dia  do  juizo ,  e  que  efta  foy  a  primeyra  obra 
em  que  fe  empregarão  os  primeyros  Irmãos ,  que  inftituíraõ  efta  Irman- 
dade. 

2  Advirtiráó  porém ,  que  naõ  convém  a  authoridade  defta  Cafa  moftrar 
tanto  zelo  nefte  particular,  que  venha  a  fazer  coufas  que  efcandalifem 
em  livramento  dos  ditos  prezos  j  e  aífim  nao  cometeráÕ  coufa,  que  nao 
vá  fundada  em  juftiça  ,  e  rafaõ. 

3  Primeyro  que  a  Mefa  acceite  algum  prezo  no  rol  da  Cafa  ,  fardo  os 
Mordomos  das  cadeyas  toda  a  diligencia  pollivel  por  fe  informarem  de 
três  coufas. 

4  A  primeyra  he  ,  a  pobrefa  ,  e  defamparo  da  pefloa  ,  perguntando 
por  elta  muy  exactamente  a  teftemunhas  dignas  de  credito,  fe  na  terra  as 
houver,  e  nao  as  havendo  por  o  prezo  fer  de  fora,  a  peíToas  que  poftaõ 
dar  rafaô  do  que  padece  na  cadeya ,  e  para  que  ifto  fe  faça  com  mais  fatis- 
façao,  fe  o  prezo  tiver  parte,  lhe  notificaráõ  os  privilégios  da  Cafa,  e 
lhe  perguntarão,  fe  tem  o  dito  prezo  fazenda,  e  dizendo  a  parte  que  fim, 
lhe  diráó  que  o  juftiíique  diante  do  Efcrivao  da  Mefa,  declarando  a  quan- 
tidade, e  lugar  em  que,  e  fe  o juftificar ,  naõ  fera  o  tal  prezo  admittido. 

5  A  fegunda  qualidade  da  coufa  porque  conforme  ao  cuftume  antigo 
da  Mifericordia,  nao  podem  fer  admittidos  ao  rol  da  Cafa,  nem  aquelles 
que  eftiverem  prefos  por  dividas,  e  fianças,  nem  aquelles  que  eftiverem 
na  cadeya  por  naõ  irem  cumprir  os  degredos,  a  que  foraÕ  condemnados. 

6  A  terceyra  he,  o  eftado  de  fua  prizaò,  e  feyto  porque  nao  haôde 
fervrecebidos  antes  de  trinta  dias  de  fua  prizaõ,  e  folha  corrida,  a  qual  di- 
ligencia fe  fará  dentro  em  os  trinta  dias. 

7  Nenhum  prezo  poderá  fer  admittido  ao  rol  da  Cafa  fem  juftificar 
por  duas  teftemunhas  íua  pobrefa  diante  do  Efcrivao  da  Mefa ,  e  fendo  taõ 
deíamparado  que  lhe  falte  quem  o  conheça,  poderáõ  teftemunhar  em  fua 
abonaçaõ  os  Mordomos  da  cadeya  em  que  eftiver  o  prezo,  pelo  que  jul- 
garem de  feu  defamparo.  Efta  informação  fe  lançará  cm  hum  livro,  e  fe 
fará  dentro  nos  trinta  dias  acima  ditos. 

8  Em  os  Mordomos  tomando  cargo  de  algum  prezo  lhe  notificarão, 
que  feu  feyto  há  de  correr  pelo  Provedor ,  e  folicitador  do  calo ,  e  fe  elle 

nao 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  23 

hâó  confentir,  largarão  logo  fua  peílba ,  e  cafa,  de  maneyra  que  o  fízéraô, 
fenaô  eítivera  recebido,  e  o  mefmo  faráõ ,  fe  o  prezo  fe  quifer  ajudar  de 
algum  refcripto,  ou  Provifao  del-Rey  para  impugnar  afentença,  que  con- 
tra elle  rby  dada,  porque  pelo  mefmo  cafo  que  teve  dinhcyro,  e  valia  pa- 
,ra  impetrar  o  tal  refcripto,  e  Provifao,  fe  deve  prefumir  que  naõ  he  de- 
famparado  tanto,  que  haja  de  fer  provido  pela  Mifericordia,  e  iílo,  com 
tudo  naô  terá  lugar  fendo  o  cafo  de  morte,  porque  entaõ  fe  fará  o  milhor 
que  parecer  ao  Provedor,  e  Irmãos  da  Mefa,  e  charidade  Chriítaa  pede, 
que  naõ  feja  defamparado. 

9  Farão  por  alcançar  perdão  das  partes  que  acuíaõ  os  prezos  fe  os  ca- 
fos  forem  de  qualidade  que  fofraó  pedirem-lho  fem  efcandalo,  e  fefor  ne- 
ceíiario,  daráõ  avifo  á  Mefa,  para  que  os  mande  chamar  na  forma  que  lhe 
parecer  conveniente. 

10  No  livramento  dos  prezos,  e  mais  caufas,  feguiráò  o  regimento,  e 
ordem  que  lhes  der  o  Provedor,  e  Mefa,  e  fera 6  obrigados  a  dar  conta 
todos  os  domingos  na  Mefa  dos  termos  em  que  vaõ  os  feytos,  e  do  modo 
com  que  íe  corre  com  elles,  eíiando  prefentes  os  folicitadores  dos  prezos, 
o  advogado  da  Cafa,  e  o  Efcrivaõ  da  Mefa  fará  aflento  diflb  em  hum  livro, 
que  para  eíTe  erfeyto  haverá. 

11  Faráõ,  que  os  prefos  fe  Confeílem  ,  e  Comunguem  pela  Quarefma, 
e  pelos  quatro  Jubileos  do  Bifpado,  que  faõ  pela  feita  de  Noífa  Senhora 
de  Agofto,  pela  feita  de  todos  os  Sanclos,  pela  feita  do  natal,  e  pela  fe» 
íta  do  Efpirito  Saneio. 

12  Proverão  os  prezos  de  pao  que  lhes  baile  ao  domingo  até  á  quarta 
feyra ,  e  á  quarta  feyra  os  tornráõ  a  prover  até  o  domingo,  de  maneyra 
que  lhes  naõ  falte  em  toda  a  femana  de  comer,  e  aílim  mais  lhe  daráô  aos 
domingos,  e  quartas  feyras  huma  poíta  de  carne  com  huma  efeudeila  de 
caldo,  e  teraõ  tento,  que  fe  naõ  dê  a  reçaõ  ordinária  áquelles  que  a  leva- 
rem de  doente. 

ig  Teráõ  particular  cuidado  dos  doentes,  informando-fe  meudamente 
do  que  lhes  falta,  e  perguntando,  fe  faò  viíitados  dos  Fiíicos,  e  Cirurgi- 
ão, e  fe  há  falta  no  provimento  da  botica,  e  o  mais  que  he  neceífario pa- 
ra fua  cura,  e  achando  nifto  defciiido,  que  elles  nao  poíláõ  remediar,  da- 
ráõ conta  na  Mefa  ,  e  faraó  que  fe  lhe  aplique  o  remédio  conveniente ,  e 
fendo  neceíTario  alguma  meílnha  para  algum  prezo  doente,  os  Mordomos 
aflignaráõ  a  receyta,  e  por  elles  aílignada  dará  o  Boticário  as  meíinhas,  e 
fe  lhe  pagará  no  cabo  do  anno  fafendo-lhe  por  ella  conta. 

14  Teráò  cuidado  de  profeguir  as  appellaçoens  dos  prezos  que  lhe  fo- 
rem commettidas,  para  que  fe  lhe  faça  juítiça,  e  fe  defpachem  com  bre- 
vidade. 

1^  Naõ  acceitaráò  appellaçaõ  alguma  que  lhe  nao  feja  entregue  pela 
Mefa  com  rubrica  do  Efcrivaõ  da  Cafa,  da  qual  coníte  fica  lançado  em  li- 
vro, e  dos  termos  em  que  eftiverem  as  ditas  appellaçoens  daráõ  conta  na- 
Mcfa  aos  domingos. 

16  Teráõ  particular  cuidado  com  as  levadas  dos  degradados,  pelo  gran- 
de ferviço  que  fazem  a  Nolla  Senhora  em  os  tirar  das  cadeyas,  e  em  alivi- 
ar a  Cafa  da  defpefa  que  com  elles  faz, 

F  z  17  Naõ 


24  COMPROMISSO  DA 

17  Naõ  mandarão  nenhum  degradado,  fem  primeyro  lhe  entregarem 
fua  fentença ,  e  carta  de  guia ,  e  Tem  terem  negociado  aos  que  vaÕ  para 
fora  do  Reyno  a  efmola  que  fe  cuíluma  dar. 

CAPITULO  XII. 

Do  'Procurador  da  Cafa. 

Revoga-    w"  -yg-  Averá  hum  Procurador,  que  feja  fempre  Irmaõ  da  Cafa,  para 

fo/uçaò*'    B B       aífim  a  fervir  fem  ftipendio,  por  quanto  ella  naõ  tem  poíles  pa- 

dcs.\u-  ra  femelhantes  gaílos,oqual  fe  ellegerá  cada  anno  dia  de  Sancha 

&efiA(hi    '  Ifabel  pelos  mefmos  eleytores  que  elegerem  Provedor,  e  Ir- 

g**rdi*'  mãos  da  Mefa  como  fica  dito  no  capitulo  quarto  em  que  fe  trata  das  elev- 
ai 25-  de  ÇOenS. 

Mayo  de  2  qs  e]eytores  procurarão  quanto  for  poffivel  conforme  a  noticia  que 
de  antes  tiverem,  tirar,  ou  confervar  o  Procurador,  conforme  a  fatisfa- 
çaô  que  houver  delle,  porque  fervindo  bem,  poderá  fer  re-eleyto,  o  que 
fó  nelte  calo  pode  haver;  e  fafendo  eleyçaõ  nova,  nomearáõ  a  peíToaque 
mais  conveniente  parecer  para  o  tal  cargo. 

3  Ao  que  aífim  for  eleyto  fe  dará  juramento  de  fervir  bem  ,  e  verda- 
deyramente,  aconfelhando  o  que  fegundo  Deos,  e  fua  confciencia  enten- 
der, naõ  o  movendo  a  iíTo  refpeyto  algum  humano,  e  aífim  mais  fe  obri- 
ga debayxo  do  mefmo  juramento  a  fervir  a  Cafa  com  toda  a  pontualida- 
de ,  guardando  inteyramente  fegredo,  aífim  no  que  aconfelhar  a  Mefa, co- 
mo no  que  ouvir  tratar  nella. 

4  Avogará  em  todos  os  negócios  dos  prezos  da  Cafa ,  fafendo-lhes  fuás 
petiçoens,  e  aconfelhando-os  em  tudo  o  que  para  bem  de  feu  livramento 
for  neceífario ,  mandando  pelo  folicitador  fazer  as  diligencias  neceflarias, 
de  modo  que  naõ  haja  nenhuma  dilação  nas  caufas  dos  prezos ,  e  que  te- 
nha particular  cuidado  de  correr  com  feus  livramentos,  pois  difto  refulta 
efcuíarem-fe  gaftos  á  Cafa,  e  fazer-fe  o  que  a  ella  tanto  convém,  comohe, 
naõ  fe  faltar  em  nada  aos  prezos  com  que  correr. 

5  Aífim  mais  aconfelhará  a  mefa  nas  demandas  que  a  Cafa  trouxer,  em 
que  também  avogará,  e  fará  o  mais  que  para  o  bem  da  juftiça  da  Cafa  for 
neccílário.  Havendo  algum  negocio  que  nefta  terra  correr  de  algumas  das 
outras  Mifericordias  do  Reyno,  fará  neíte  particular  por  amor  de  NoíTa 
Senhora,  e  pelo  bem  da  Cafa,  o  que  a  Mefa  lhe  encomendar,  por  quan- 
to conveniente  he  haver  efta  correfpondencia  entre  as  Mifericordias  do 
Reyno. 

6  Nas  audiências  fera  o  que  primeyro  falle ,  conforme  a  provifaõ  de 
Sua  Mageítnde  que  a  Cafa  tem ,  em  que  iíio  concede  aos  Procuradores  delia. 

7  Virá  por  obrigação  ás  Mefas  dos  Domingos  para  no  principio  delias 
dar  rafaõ  dos  negócios  da  Cafa  fe  os  houver ,  e  aífim  do  eítado  em  que 
cílaõ  os  negócios  dos  prezos,  o  que  fe  afientará  no  livro  das  demandas  da 

Cafa, 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  25 

Cafa ,  e  dos  negócios  dos  prezos ;  e  depois  diíto  íèyto  rendo  oceupaçaõ 
a  que  queyra  acudir,  o  poderá  fazer,  e  quando  naõ,  ficando  na  Mefa* 
poderá  votar  em  todas  as  matérias  que  fe  nella  tratarem,  advertindo,  que 
fe  defcobrir  o  fegredo  delias  incorrerá  nas  penas  que  por  eíte  Compro* 
miíib  fe  põem  aos  Irmãos  da  Meia  que  alguma  coufa  defcobrirem. 

8  Virá  ás  Mefas  das  quartas  fejtfàs  dando-lhe  fuás  oceupaçoens  lugar 
a  i(lb,  porque,  pofto  que  para  os  negócios  da  Cafa,  e  dos  prezos  baile, 
o  domingo,  com  tudo  para  negócios  trans-ordinarios  que  podem  fueceder, 
lerá  fempre  conveniente  o  feu  voto,  por  quanto  he  de  efperar  que  feja 
bom ,  e  iirva  de  dar  luz  á  Mefa  nos  negócios  de  juftiça  que  fe  offere- 
cerem. 

9  Aílim  mais  virá  á  Mefa  por  obrigação  todas  as  vezes  que  delia  for 
chamado  para  qualquer  negocio  que  fe  ofíerecer,  e  fendo  cafo  que  naõ  ílr- 
va  com  fatisfaçao ,  em  qualquer  tempo  do  anno  que  parecer  bem  á  Mefa , 
o  poderá  defpedir  de  Procurador  deila;  porém  naõ  poderá  eleger  outro 
em  feu  lugar,  fem  chamar  a  junta,  e  o  que  alfim  ficar  eleyto  com  mais 
votos  da  Mefa,  e  junta,  fera  chamado,  e  fe  lhe  dará  juramento  como  ne- 
íte  capitulo  fica  dito. 

^fíl»  HfcS £*■ :  •€"!$»- = -*SHh  "&&&"  HB»»H &&&'¥&» 

CAPÍTULO  XIII. 

T>as  coufas  que  a  zfÃdcfa  nao  poderá  fa^er  fem 

a  junta. 

A  Mefa  naõ  dará  quitaçoens,  ou  certidoens  das  coufas  que  naô 
receber  á  Conta  do  que  ao  diante  fe  hade  pagar ,  e  naõ  po- 
derá tomar  refoluçaõ  por  íí  em  fete  coufas,  como  em  diffe- 
rentes  partes  deite  Compromiflò  fe  ordena  fem  chamar  a  jun- 
ta ,  de  mais  de  fer  obrigada  a  chama-la  em  todos  os  negócios  extra-ordi- 
narios  que  pedirem  confelho. 

2  A  pnmeyra  he  ,  dar  promeíTas,  que  naõ  haõde  ter  effeyto  em  feu  tem* 
po ,  falvo  nos  dotes  das  orphas. 

3  A  fegunda  defpender  dinheyro,  ou  fafenda  á  conta  do  que  houver 
de  cobrar  de  futuro  de  alguma  herança  que  fe  tenha  deyxada  á  Cafa,  ain- 
da que  fe  haja  de  cobrar  em  feu  anno,  naõ  fe  entendendo  nifto  os  quartéis 
do  juro  do  anno  que  corre,  porque  á  conta  delles  podem  hir  os  Mordo- 
mos gaitando  na  forma  que  fe  declara  nefte  Compromiflò  no  capitulo  do 
Mordomo  da  Capella. 

4  A  terceyra  dar  fepultura  perpetua  ,  ou  deyxar  por  letreyros  nellas  na 
Igreja  da  Mifericordia. 

5  A  quarta  acceitar  Capellas,  e  inílituiçoens,  ou  obrigaçoens  deita 
qualidade. 

6  A  quinta  vender ,  ou  trocar  rendas  pertencentes  á  adminiílraçaõ  da 
Cafa  por  qualquer  titulo ,  e  via  que  feja.  G  7  A 


26  COMPROMISSO  DA 

7  A  fexta  he  ,  fazer  concertos ,  ou  trans-acçao  íbbre  heranças  de  pro- 
priedade, que  fe  deyxarem  á  Cafa,  ou  dividas  que  lhe  pertencerem,  ain- 
da que  feja  por  coufa  certa ,  e  de  melhor  condição. 

8  A  íeptima  he,  mudar,  ou  alterar  o  que  for  determinado  por  aflen- 
to  de  alguma  Mefa,  fe  ficar  lançado  no  livro  dos  acordos,  ou  íegredos 
pela  deíauthoridade  que  fe  recebe  na  Mefa  ,  e  outros  inconvenientes, 
que  a  experiência  tem  moitrado  desfazer  huma  Mefa  o  que  aílentou  a 
outra. 

o  Nem  poderá  a  Mefa  refervar  para  íi  fafenda  alguma ,  ou  juro  in  per- 
petuum  de  luas  heranças  livres  fem  o  parecer  da  junta. 

CAPITULO  XIV. 

Dos  Definidores. 

Eráó  definidores  do  anno  que  fe  fegue  os  doze  Irmãos  da  Mefa  que 
acabarão  o  anno  atras,  e  lendo  caio  que  algum  fe  efeufe  por  algum 
juílo  impedimento,  ou  fe  abfente,  fera  em  feu  lugar  ekyto  outro 
da  condição  que  faltar  pelo  Provedor,  e  Mefa,  que  procurarão  fe- 
ja dos  Irmãos  que  mais  experiência  tiverem  dos  negócios  da  Cafa ,  e  mais 
vezes  tenhaõ  fervido  na  Mefa,  aos  quaes  fe  dará  novo  juramento  de  fervi- 
rem  o  cargo  com  a  fidelidade,  fegredo,  e  inteyrefa  devida,  e  continua- 
rão nelle  até  dia  de  Sandia  Ifabel,  em  que  pela  eleyçaõ  que  fe  faz  de 
Provedor ,  e  Irmãos  da  Mefa  ficaó  os  que  acabaÕ  fervindo  de  definidores. 

2  Ainda  que  a  junta  com  a  Mefa  poderá  tomar  refoluçaõ  em  todos  os 
cafos  extraordinários  que  occorrerem ,  nunca  o  poderáõ  fazer  fem  féis 
coufas,  as  quaes  nem  a  Irmandade  toda  poderá  alterar  em  coufa  alguma. 

3  A  primeyra  he,  acrefeentar  o  numero  dos  Irmãos  que  fica  aponta- 
do citando  todos  prefentes,  porque  com  os  abfentes,  ou  impedidos  íe  ha- 
de  proceder  na  forma  que  difpoem  no  primeyro  capitulo  deite  Compro- 
miílo  aonde  nelle  fe  falia. 

4  A  fegunda  he,  acceitar  renunciaçaõ  que  algum  Irmaõ  queyra  fazer 
em  outro  do  feu  lugar,  porque  abfentando-fe,  ie  fará  o  que  fe  difpoem 
neíte  Compromifio  no  capitulo  primeyro;  e  querendo  por  algumas  rafo- 
ens  fahir-fe  da  Irmandade,  fe  proverá  feu  lugar  na  forma  que  no  meímo 
capitulo  fica  ordenado. 

5  A  terceyra  he,  remover  o  que  no  capitulo  doze  fe  difpoem  na  ma- 
téria das  informaçoens ,  ou  difpenfar  nas  qualidades,  e  idades  que  haóde 
ter  conforme  a  eíie  Compromillò. 

6  A  quarta  he ,  empreitar  dinheyro  da  Cafa,  ou  gaítar-fe  dos  depofi- 
tos ,  ainda  que  feja  por  empreítimo. 

7  A  quinta  pedir  a  Sua  Mageítade,  que  commute  algum  legado  cm 
outra  coufa,  ainda  que  pareça  em  beneficio  do  defunclo  que  o  deyxou, 
falvo  o  tal  legado  fe  naõ  poder  por  nenhum  cafo  cumprir  na  forma  que  o 

de- 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  ±7 

defunclo  ordenou  que  íe  tízelle  para  fe  atalharem  efcrupoios,  que  pôde 
haver  em  elle  ricar  por  cumprir. 

8  A  fexta ,  abater  alguma  coufi  nas  penfoens  que  fe  pagaõ  á  Caía,  o 
que  ja  he  ppqbibido  por  huma  provilaó  de  Sua  Mageftade,  que  eitá  no 
livro  das  proyifoens, 

9  E  no  que  roca  a  dar  créditos  para  a  índia ,  e  outras  partes  ultrama- 
rinas poderá  a  Mefa  com  a  junta  fazer  o  que  lhe  parecer  mais  ferviço  de 
Deos,  e  bem  das  partes,  conforme  aos  tempos,  e  conjunçoens,  procuran- 
do quanto  for  poífivel  que  lhe  venhao  fuás  heranças,  e  legados  com  fe- 
gurança,  e  brevidade. 

10  Porque  ,  ainda  que  a  Cafa  tome  fobre  íi  alguma  carga  taõ  grande  , 
e  trabalhofa  fem  nenhum  proveyfo  ^íeu  temporal ,  iílb  he  o  que  neJla  fe 
faz  em  todas  as  mais  obrigaçoens  que  o  tempo,  e  curtume  tem  já  feVtò 
forçofas ,  e  nas  que  de  novo  toma  cada  dia,  porque  mal  mereceria  o  no- 
me de  Cafa  de  Mifericordia ,  fe  naõ  ufafie  delia  fem  intereífe  próprio  em 
qualquer  obra  pia  que  fizeífe  ,  quanto  mais  em  hum  beneficio  taõ  geral , 
e  taò  grande  para  efte  Reyno,  por  quanto  melhor  eftá  os  herdeyros,  e  le- 
gatários dos  defunctos  terem  fuás  heranças,  e  legados  feguros,  que  virem- 
lhe  a  nico  das  nãos,  e  das  muytas  mãos,  porque  pallao  até  ferem  entre* 
guês,  filvo  le  as  mefmas  peífoas  o  requererem. 

íi  Outro  fim  poderá  a  Mefa  com  o  parecer  da  junta  pedir  difpenfa- 
çaõ  para  comrnutar  em  juro  a  fafenda  de  raiz  livre  que  fe  deyxar  á  Mife- 
ricordia,  applicando  in  perpetuum  por  evitarem  como  fica  dito  inconve- 
nientes, que  refultaô  da  Mifericordia  adminiítrar,  ou  arrendar  femiihan- 
tes  bens. 

CAPITULO  XV. 

T)o  modo  em  que  fe  hade  correr  as  demandas  d<$ 

Cafa. 

Uando  por  alguma  via  pertencer  alguma  coufa  d  Cafa,  porque 
lhe  feja  neceífario  fazer  demanda ,  ou  lha  queyraõ  a  ella  fazer 
antes  de  fe  começar ,  fe  confultaráõ  dous  Letrados  dos  melho- 
res que  houver  na  terra  fobre  a  juftiça  da  coufa;  e  alem  do 
Procurador  da  Cafa;  e  achando,  que  a  Cafa  a  tem,  elegerá  o  Prove- 
dor em  Mefa  dous  Irmãos  delia,  hum  de  huma,  e  outro  de  outra  condição 
dos  mais  intelligentes  em  matéria  de  negócios  para  correrem  com  a  de- 
manda. 

2  Os  Irmãos  que  aflim  forem  eleytos  defenderão  as  coufas  da  Miferi- 
cordia, de  tal  modo,  que  nem  íe  percaõ  por  falta  de  diligencia,  e  cuida- 
do, nem  elies  efcandalifem  com  moítras  de  demafiado  zello,  porque  mais 
importa  o  bem  da  Cafa  confervar-íe  em  reputação  de  equidade,  juíliça,c 

G  2  ver 


28  COMPROMISSO   DA 

verdade,  que  acquirir  nova  fafenda  com  apparencia  de  violência,  e  ar- 
teiicios. 

3  Todos  os  domingos  iráó  dando  conta  do  eílado  em  que  eftiver  a  de- 
manda ,  ou  demandas  com  que  correrem,  o  que  fe  aííentará  peio  Efcrivaó 
da  Mefa  no  livro  delias. 

4  Receberáô  do  Mordomo  do  mez  o  dinheyro  que  for  necefiario  pa- 
ra gaitar  nas  demandas,  indo-lhe  dando  conta  das  couías  para  o  que  o  pe- 
de para  o  elíe  afientar  por  addiçoens  deítinclas. 

CAPITULO  XVI. 

T)a  forma  em  que  fe  haode  arrecadar  as  dividas  li- 
quidas da  Cafa. 

Evendo-fe  á  Mifericordia  divida  alguma  liquida  por  fentença, 
ou  por  titulo ,  ou  Confiflaõ  da  parte  de  qualquer  qualidade 
que  feja,  aíTim  de  pençoens  como  de  juro,  como  de  qualquer 
outra  renda  que  á  Cafa  pertença ,  fe  arrecadará  via  executiva 
na  forma  em  que  fe  arrecadaó  as  dividas  da  fafenda  de  Sua  Mageftade , 
conforme  a  provifaò  que  a  Cafa  para  iífo  tem. 

2  Na  mefma  forma  fe  arrecadaráò  as  dividas  liquidas  que  fe  á  Cafa 
deverem  por  legados  ,  ou  teítamentos. 

CAPITULO  XVII. 

*Dc  modo  em  que  fe  haode  acceitar,  e  executar  os  te- 

flamentos ,  a/fim  daquelles  em  que  a  z5\dijcricor- 

dia  fcar  por  herdeyra  ,  como  dos  em  que  ficar 

por  tejlamenteyra. 

SE  alguma  peíToa  deyxar  a  Cafa  da  Mifericordia  por  herdeyra  ,  e 
leítamenteyra ,  a  primeyra  coufa  que  a  Mefa  há  de  fazer ,  hade  fer 
deliberar  com  muyta  coníideraçaõ  fe  convém  acceitar  ou  nao,  aííim 
ao  bem  da  Cafa ,  como  ao  bem  do  defuncto  que  lhe  entrega  á  difpoíi- 
çaò  de  fua  alma ,  e  ultima  vontade,  e  para  que  a  refoluçaõ  fe  tome  com 
mais  clareia,  e  certefa,  chamará  a  Mefa  alguns  Irmãos  Letrados,  e  dando- 
Ihe  conta  de  todo  o  negocio  lhe  entregaráo  o  teftamento,  e  mais  papeis 
que  houver ,  para  que  vejaõ  tudo  com  mais  vagar  conforme  ao  que  as  cou- 
fas  pedirem ,  e  as  circunítancias  fofrerem<  ^  Se 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  i9 

2  Se  a  fafenda  que  o  teftador  deyxar  naó  for  certa,  e  liquida  ,  de  ma- 
neyra  que  por  ella  fe  poira  logo  cumprir  o  teftamento ,  a  Mefa  naõ  poderá 
acceitar  o  ier  teítamenteyra ,  porque  do  contrario  fe  feguem  demandas 
dos  legatários,,  e  acredores  que  caufaô  notável  perturbação,  e  muytas  ve- 
zes defereditada  Irmandade,  que  importa  muyto  mais  que  a  fafenda  ,  e  in- 
terefle  que  delia  fe  pode  efperar. 

3  Parecendo  á  Mefa  que  deve  acceitar  a  herança,  e  teftamentaria ,  nun- 
ca a  poderá  acceitar  fenaõ  a  beneficio  de  inventario,  e  em  todo  fe  confor- 
mará com  a  vontade  do  defuncto,  porem  fe  no  tal  teftamento  fe  inftituir 
Capella  que  haja  de  ter  capellaó  certo,,  ou  outra  qualquer  obrigação  que 
feja  perpetua,  a  Mefa  a  naõ  acceitará  fem  refervar  de  parte  o  gue  baftan- 
temente  for  neceíTario  para  as  deípefas ,  que  para  as  taes  obrigaçoens  fo- 
rem neceíTarias,  e  com  confelho  da  junta. 

4  Acceitada  a  dita  herança ,  ou  teftamentaria  pelo  modo  que  fica  apon- 
tado, o  Provedor,  e  Mefa  ordenarão  as  coufas  de  maneyra,  que  dentro 
de  hum  mez  fe  faça  inventario  na  forma  cuftumada  de  todos  os  bens  mo- 
veis, e  de  rais  que  pertencerem  ao  defuncto,  e  efte  inventario  fe  lançará 
em  hum  livro  apartado  no  principio ,  do  qual  fe  trasladará  o  teftamento 
concertado  pelo  Efcfivaó  da  Mela,  e  pofto  o  inventario  fahiráó  continu- 
ando as  coufas  pertencentes  á  fua  execução  pelos  Irmãos  que  a  Mefa  or- 
denar. 

5  Naõ  fe  defpenderá  fafenda  nenhuma  do  teftador,  em  coufas  perten- 
centes á  Cafa  fem  primeyro  fe  pagarem  as  dividas,  e  cumprirem  os  lega- 
dos que  elle  deyxou  em  feu  teftamento,  com  toda  a  diligencia,  e  fideli- 
dade devida,  e  fendo  os  taes  legados  de  qualidade  que  fe  naõ  polia  logo 
cumprir  por  terem  execução  vagarofa ,  ou  houver  duvidas  fobreelles,  fe 
depoíitará  a  quantia  dos  taes  legados,  e  mandas  no  cofre  dos  depoíitos  co- 
mo fica  ordenado ,  e  fem  fe  depoíitar  o  dinheyro  nefta  forma,  naõ  poderá 
a  Mefa  defpendero  remanecente,  e  fe  o  Provedor  mandar  gaftar  o  rema- 
necente  fem  o  tal  dinheyro  ficar  depoíitado  nefta  forma,  fera  obrigado  a 
pagar  tudo  o  que  por  fua  ordem  fe  defpender ,  e  deyxando  alguma  pcífoa 
efmola  á  Gafa  para  fe  refgatarem  alguns  cativos  limitando  logo  a  qualida- 
de das  peífoas,  e  modo  com  que  fe  deve  tirar,  o  Provedor,  e  Mefa  lhe 
faráõ  guardar  todas  as  condiçoens  muy  exactamente,  e  em  quanto  ifto  fe 
naõ  executar,  eftará  o  dinheyro  que  a  efta  obra  pia  for  applicado  no  co- 
fre dos  depofitos  fem  delle  poder  gaftar  em  outra  coufa  na  forma  que  fica 
dito  do  mais  dinheyro  que  no  cofre  entrar. 

6  A  Mefa  tanto  que  a  Cafa  entrar  em  pofle  de  fafenda  do  defuncto, 
mandará  logo  vender  todos  os  bens  moveis  que  lhe  forem  deyxados,e  pa- 
ra efte  efFeyto  fe  poráõ  em  pregáõ  na  praça,  e  fe  arremataráõ  a  quem  por 
elles  mais  der  em  prefença  do  Efcrivaõ  da  Mefa ,  e  dos  Irmãos  que  a  Me- 
fa para  iífo  elleger,  que  em  pefloa  aífiftiráõ,  e  neftas  vendas  nao  poderáõ 
fazer  lançamento,  nem  por  fi ,  nem  por  outrem  Irmaõ  algum  da  Mefa  fob 
pena  da  compra,  e  da  arrematação  ficar  nulla  pelos  princípios  que  acima 
ficaõ  apontados ,  e  o  tal  Irmaõ  ler  defpedido  da  Irmandade  como  acima 
fica  dito. 

7  Se  o  teftador  deyxar  alguma  fafenda  de  rais  á  Cafa  da  Mifericordia 

H  com 


3o  COMRKVMISSO  DA 

com  tal  declaração  que  alguma  outra  peflba  a  logre  cm  fua  vida,  c  que 
por  lua  morte  venha  á  Cala  ,,.naõ.. poderá  a  Meia  vender  os  ditos  bem,  em 
vida  dá  tal  peíToa,  e  íe  os  vender  ,  a  venda  íeianulla  por  a  Irmandade  lhe 
naõ  dar  authoridade  nd\e  caio .,  e  os  Irmãos  que  lizerem  a  dita  venda  íe- 
ráõ  obrigados. a  fatisfazer  á  Caia  todo  o  dair.no,  e -perda  que  por  iíib  \\\q 
vier,  aílim  por  fazerem  a  venda  fem  authoridade  da  Irmandade,  como 
pela  obrigação  que  tomarão  de  em  tudo  fe  conformarem,  com  o  que  nefte 
Compromiífo  fe  ordena.  i 

8  Se  alguma  peíToa  quifer  em  fua  vida  renunciar  os  bens  de  rais  que 
poíTue  ficando  a  Cafa  da  Mifericordia  em  obrigação  de  lhe  dar,  ou  por 
toda  a  vida  ,  ou  por  alguns  annos.  certa  porção ,  ou  quantidade  de  dinhey- 
ro  o  poderá  a  Mefa  fazer,  com  tanto  que  os  ditos  bens  fejaõ  livres,  c  que 
a  dita  peíToa  os  polTua,  e  fendo  cafo  que  ainda  os  naõ  polfua ,  poíto  que 
lhe  hajaõ  de  vir,  entaõ  nao  poderá  fazer  o  tal  concerto,  fenaô  depois  que 
o  ufo-frucluario  morrer. 

9  Em  quanto  a  Cafa  da  Mifericordia  naõ  tiver  renda  baítante  para 
cumprir  com  as  obrigaçoens  que  tem  a  feu  cargo  y  o  Provedor,  e  Mefa 
com  o  parecer  da  junta  poderão  bir  refervando  dos  juros,  e  fafenda  que 
lhe  deyxarem  toda  aquella  parte  que  lhes  parecer  conveniente  para  as  di- 
tas obrigaçoens,  e  provimentos  ordinários  que  o  curtume,  e  tempo  tem 
já  feyto  forçofos,  que  eíperar  pela  incertefa  das  efmolas  que  vem  a  ella 
com  taò  grande  detrimento  dos  pobres  que  naõ  vivem,  fenaõ  das  que  a 
Mifericordia  lhe  faz  a  huns  cada  mez  ,  e  a  outros  cada  íemana  ,  e  a  muy- 
tos  cada  dia.  Porem  eífa  refença  naõ  terá  lugar ,  .nem  «as  fafendas  que  fe 
deyxarem  com  exprelTa  obrigação  de  logo  fe  venderem,  nem  naquellasque 
fe  deyxarem  para  certo,  e  determinado  eíFeyto  fora  das  obrigaçoens  ordi- 
nárias da  mefma  Cafa. 

<  io  Se  alguma  peflba  pobre,  e  defamparada  deyxar  a, Mifericordia  por 
teílamenteyra  fomente ,  .fem  lhe  deyxar  nada  fendo  livres  os  bens,  de  que 
fe  houverem  de  cumprir,  feus  legados,  e  de  que  nao  poíTaõ  refultar  de- 
mandas á  Caía,  o  Provedor,  e  Mefa  por  fazer  efta  obra  de  Mifericordia, 
e  acodir  com  eíte  remédio  ao  defamparo  da  tal  peíToa,  poderá  acceitar  o 
dito  teítamento,  e  acceirando-o  ellegerá  em  Mefa  dous  Irmãos  delia  que 
com  mais  zello,  e  devaçaõ  fe  empreguem  nefta  oceupaçaõ  para  correrem 
com  o  dito  teítamento,  dando  a  execução  ,  o  que  o  teftador  nelle  difpufcr, 
os~quaes  daráõ  de  tudo  conta  á  Mefi  para  aílim  fazerem  o  que  lhe  ella  or- 
denar, e  procuraráõ  neítes  cafos  dar  a  fatisfaçaõ,  e  bom  exemplo  quedei- 
les  fe  deve  efperar. 

ii  O  Efcrivaõ  da  Cafa  com  os  mais  Irmãos  a  que  fe  encomendar  o 
cumprimento  de  femelhantes  teílamentos  ,  fará  hum  livro  do  nome  do  de- 
functo  em  que  fe  lançará  o  teítamento,  e  inventario  dos  bens  por  poucos 
que  íejaõ,  na  forma  que  fica  difpoíto  nefte  capitulo,  que  fe  faça  quando 
a  Mifericordia  for  juntamente  herdeyra,  e  teílamenteyra,  e  cumprido  o 
teítamento  fará  o  Efcrivaõ  hum  aílento  em  que  fe  declare  em  como  tu- 
do eftá  feyto,  que  affignará  com  os  Irmãos  que  com  o  dito  teftamento  cor- 
rerem. 

C  A-     • 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA  31 

CAPITULO  XVIII. 

Z)i  fòrmx  em  que  fe  hade  defcfitÃr  o  dinheyro  que  v!~ 

er.  d  Ca/ a. 

Averá  hum  cofre  para  todo  o  dinheyro  de  dépoíitos  ,  que  na 
Cafa  houver,  que  eíh ri  na-Cafinha  alem  do  defpacho,  ou  a- 
onde  parecer  que  eílá  mais  feguro ,  o  qual  terá  três  fechadu- 
ras  com  guardas,  e  chaves  díverfas,  das  quaes  terá  huma  o 
Provedor,  e  em  fua  abfencia  o  Efcrivaó,  .e  a  outra  o  Irmaô  que  acabou 
de  íer  Efcrivaó  o  anno  atras ,  e  em  fua  abfencia  hum  Irmaô  Nobre  da  jun- 
ta que  por  ella,  e  por  a  Mela  for  eleyto,  e  outra  terá  hum  IrmaÓda  Mefa 
Official,  o  qual  ellaelleger,  eeftn  eleyçaô  fe  fará  logo  na  primeyra  Mefa 
que  o  Provedor,  e  Irmãos  eley  tos' fizerem ,  para  que  aíTim  le  aflente  neíta 
mefma  a  Mefa  ,  o  dia  em  que  os  Irmãos  que  tiveraõ  as  chaves  o  anno  atras, 
as  entreguem  aos  que  haòde  fervir  naquelle  anno. 

2  No  dia  que  fe  aílim  alíehtar  viráõ  os  Irmãos  que  tiveraõ  as  chaves  o 
anno  atras  para  em  Mefa  as  entregarem,  e  logo  no  mefmo  dia  faráô  tam- 
bém entrega  do  dinheyro  que  eítiver  no  cofre,  de  que  o  Efcrivaó  fará  ter- 
mo com  declaração  do  dia  em  que  fe  abrio,  e  da  quantidade  que  fe  achou 
nelle,  declarando-o  para  que  eftá  applicado,  erefervado,  e  no  mefmo 
termo,  fe  declarará,  como  ficaõ  defobrigados  os  Irmãos  do  anno  paliado, 
e  obrigados  a  dar  conta  aos  prefentes,  do  que  recebem. 

3  Neíte  cofre  eftará  o  dinheyro  que  dos  quartéis  fe  for  tirando  para 
os  dotes  das  orphas,  e  aifím  mais  todo  o  que  pertencer  á  Cafa,  que  o 
Mordomo  do  mez  naõ  haja  de  receber,  como  no  feu  capitulo  fica  de- 
clarado. 

4  Dentro  nefte  cofre  eílará  hum  livro  numerado  pelo  Efcrivaó,  e  aííí- 
gnado  pelas  cabeças  de  cada  folha  com  encerramento  no  cabo  de  quantas 
laõ,  o  qual  terá  dous  titulos,  hum  da  entrada,  outro  da  fahida  do  dinhey- 
ro, e  entre  hum,  e  outro  as  folhas  que  para  iílb  parecerem  baftantes. 

5  Todo  o  dinheyro  que  vieu,  e  pertencer  ao  cofre ,  lançará  o  Efcri- 
vaó em  receyta  no  titulo  da  entrada  declarando  ,  a  quantos  entrou  ,  donde 
veyo,  e  para  que  efFeyto  eftá  ali  depofitado;  a  qual  addicçaõ  elle  aílignará, 
e  aflim  mais  os  três  chaveyros  que  tiverem  as  chaves. 


H2  CA- 


32  COMPROMISSO  DA 

CAPITULO  XIX. 

2)^i  ejmolas  que  fe  pedirão  cada  anno  pela  <t5\ícja ,  o# 

^or  ordem  fua> 

■ 

COmo  efta  Mifericordia  feja  taô  pobre,  e  as  obrigaçoens  delia  tan- 
tas, por  eftar  no  meyo  do  Reyno,  e  aífím  fer  de  muyta  paflà- 
gem ,  e  concorrência  de  pobres ,  hé  neceflario  ajudar-fe  das  ef- 
molas  dos  fieis  Chriftãos ,  para  as  defpenderem  com  outros  taõ 
neceflitados ,  que  parece  forçado  acudir-lhe  ;  e  aflim  por  efte  refpeyto, 
como  para  edificação ,  e  exercício  das  obras  da  Mifericordia  fahiráô  cada 
anno  o  Provedor,  e  Mefa  a  pedir  as  efmolas  feguintes. 

2  Na  primeyra  femana  da  Quarefma  nos  dias  que  parecerem  mais  ac- 
comodados  hirá  o  Provedor ,  e  Mefa  por  toda  a  Cidade  pedindo  efmola 
de  azeite,  e  o  celeireyro  dará  ordem  ás  vafilhas,  e  as  peífoas  que  as  haó- 
de  levar  como  fica  dito  em  feu  capitulo  j  e  porque  feria  incomodidade  hir 
a  Mefa  aos  mofteyros  dos  muros  a  fora ,  ellegeráõ  em  Mefa  hum  Irmão 
Nobre ,  que  com  o  celeireyro  vá  pedir  a  dita  efmola. 

3  No  principio  de  Junho  nos  dias  que  ao  Provedor ,  e  Mefa  parecer 
mais  accomodados  hiráõ  pela  Cidade  recolher  os  mealheyros  que  a  outra 
Mefa  lançou ,  deyxando  outros  para  a  que  vier ,  tendo  o  Mordomo  do 
mez  cuidado  de  mandar  levar  os  mealheyros,  os  quaes  o  porteyro  manda- 
rá fazer  na  entrada  de  Mayo. 

4  Na  fegunda  femana  da  Quarefma  ellegerá  a  Mefa  dous  Irmãos,  em 
cada  freguefia  de  huma,  e  outra  condição,  para  com  os  Mampofteyros 
delia  hirem  pedir  efmola  de  eftopa  por  toda  a  freguefia  para  as  mortalhas 
dos  pobres,  e  efmola  que  aflim  recolherem  levaráõ  á  Mifericordia,  e  a  en- 
tregaráõ  ao  Efcrivaò ,  e  o  dinheyro  carregará  ao  Mordomo  do  mez ;  e  a 
eftopa  mandará  beneficiar ,  como  he  curtume. 

5  Ellegerá  mais  em  Mefa  três  Irmãos,  hum  da  primeyra,  e  dous  da 
fegunda  condição ,  que  com  o  Efcrivaò  na  fegunda  feyra  depois  de*dia  de 
Ramos  hiráó  pedir  doces  pela  Calçada ,  e  Praça ,  e  elles  mefmos  por  a- 
mor  de  NoíTa  Senhora  os  hiráõ  pedir  aos  mofteyros  das  Religiofas  que  cu- 
ítumaõ  a  dar  para  á  ProciíTaõ  dos  penitentes,  hindo  dous  a  Saneia  Clara, 
e  dous  a  Cellas ,  e  Saneia  Anna. 

6  Ellegerá  a  Mefa  cada  hum  anno  depois  do  Saõ  Miguel  dous  Irmãos , 
para  hirem  cobrar  as  efmolas  do  paó,  que  efta  Cafa  mandar  pedir  pelas  Ey- 
ras ,  eneomendahdo-as  primeyro  por  cartas  particulares ,  que  fará  o  Efcri- 
vaò aos  Priores,  Vigários,  e  Curas,  dos  quaes  lhe  ficará  rol  para  entregar 
aos  ditos  dous  Irmãos  para  faberem  as  partem,  e  pelloas,  a  que  as  haõde 
hir  pedir,  hum  dos  quaes  hirá  da  ponte  para  alem,  e  outro  para  a  outra 
banda,  o  qual  paô  fera  todo  entregue  ao  celeireyro  da  Cafa,  para  o  lançar 
no  feu  livro  dá  receyta.  7  Tam- 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  33 

7  Tarhbcm  elegerá  a  Mefa  em  cada  hum  anno  depois  dos  Sanclos  tres 
Irmãos  ,    que   hiraó   pelos  três  Arcediagndos  repartindo  a   cada  hum  o 

■  a  recolher  as  efmolas  dos  Mampofteyros  de  que  o  Efcrivaõ  dará  feu 
rol  a  cada  hum,  em  que  vaõ  eferitos  os  nomes  dos  Mampoíleyros  com 
procuração  da  Mefa  para  cobrar  as  ditas  efmolas,  e  lhe  fera  encomendado, 
que  em  cada  adicçaô  do  rol  que  levarem,  aífèntem  o  que  cada  hum  dos 
ditos  Mampoíleyros  trás,  guardando  ern  tudo  a  forma  da  procuração,  e 
regimento  que  levarem. 

8  Em  principio  de  Janeyro  tratará  o  Provedor,  e  Mefa  da  forma  que 
fe  hade  ter  na  arrecadação  da  eímola  das  larnpreyas  que  cuílumaõ  vir  a 
ella  Caía  da  pefcaría  dos  Domingos,  e  dias  Sanclos,  que  conforme  a  hu- 
ma  extravagante  fe  naô  pode  pefear,  e  por  Provifaõ  particular  de  Sua 
Mngeíhde,  e  Licença,  dos  Prelados  fe  pode  fizer  para  a  Cafa  ,  e  procurará 
a  Meia,  que  haja  niíto  o  melhor  modo  que  for  poífivel,  naò  efeandaliían- 
do  os  pefeadores,  nem  defraudando  da  efmola  da  Cafa. 

9  Na  íegunda  femana  da  Quarefma  fe  elegerá  hum  Irmaõ  para  com  o 
rol  de  todos  os  Irmãos  fe  hir  por  fuás  cafas  pedir-lhe  efmolas  para  o  fer- 
vico  da  Prociífaõ  das  Endoenças,  e  o  que  aífim  derem,  hirá  pondo  em 
kmbrançt  para  íe  faber  o   que  monta. 

10  Elegerá  a  Mefa  em  cada  freguefía  hum  Ma mpoíleyro,  aífim  da  Ci- 
dade como  dos  arrabaldes  delia  ,  que  todos  os  Domingos  peçaõ  as  efmolas 
pelas  portas  com  campainha,  e  vara,  para  os  pobres  da  Mifericordia. 

CAPITULO  XX. 

jDo  Celeireyro 

Erá  eleyto  cada  anno  hum  Irmaõ  da  Mefa  dos  de  menor  condição 
para  celeireyro ,  ao  qual  fe  entregarão  as  chaves  do  celeiro  para 
ter  cuidado  de  recolher  nelle  todo  o  paõ,  e  azeyte  que  vier  á  Cafa, 
aílim  de  efmolas,  como  de  pençoens. 
2  Tanto  que  for  eleyto  lhe  dará  o  Efcrivaõ  da  Mefa  hum  livro  de 
quarto ,  numerando  com  o  nome  do  dito  Efcrivaõ  em  cada  folha  feyto  o  en- 
cerramento de  todas  no  cabo  delle ,  no  qual  livro  porá  dous  títulos  de  re- 
cibo, hum  para  o  paõ  que  vier,  e  outro  para  o  azeyte,  e  aílim  mais  ou- 
tro? dous  titulos  de  defpefa ,  pondo  em  cada  hum  delles  o  que  defpende, 
deyxando  entre  hum  ,  e  outro  as  folhas  que  lhe  parecer  baílantes  para  eílas 
coufas,  hirá  aífentando  por  adicçoens  diítinctas  todo  o  paõ  que  lhe  vier,  de- 
clarando a  parte  donde  veyo ,  e  o  dia  em  que  veyo,  e  aílim  do  mefmo 
modo  o  azeyte. 

3  Naõ  poderá  dar  nenhum  paõ  aos  Mordomos,  nem  aífim  a  outras 
peííbas  fem  o  Efcrivaõ  da  Mefa  o  lançar  no  feu  mefmo  livro  em  defpefa, 
aífignando-fe  ambos  ao  pé  de  cada  huma  adicçaõ. 

4  E  por  que  no  gaitar  do  azeyte  há  muytas'  miudefas,  de  modo  que 

I  naõ 


34  COMPROMISSO  DA 

nao  fera  poflivel  lançar  o  Efcrivao  por  adicçoens  diftiníhs  com  declaração 
de  cada  huma  o  que  íe  gaftar,  o  celeireyro  hira  pondo  em  huma  lembran- 
ça de  fora  o  que  der  para  as  alampadas,  e  aíTim  para  os  prezos ,  e  aílim  pa- 
ra o  que  mais  for  neceífario ,  e  entaõ  no  cabo  de  cada  mez  dará  conta  ao 
Efcrivao  do  que  nelle  fe  gaftou ,  para  que  o  lance  no  livro  por  diverfas 
adicçoens ,  de  modo  que  em  huma  adicçaõ  ponha  tudo  o  que  fe  gaftou  na- 
quelle  mez  nas  alampadas,  e  em  outra  o  que  fe  gaftou  com  os  prezos,  e 
defte  modo  procederá  nos  mais  gaftos  que  houver. 

5  Havendo  alguns  fobcjos  de  azeyte ,  ou  de  paó  que  fe  hajaõ  de  ven- 
der ;  o  fará  por  ordem  da  Mefa,  declarando  lhe  o  Efcrivao  no  feu  livro, 
como  tanto  azeyfe,  ou  paõ  fe  vendeo  em  que  fe  montou  tanto  a  rafaõ  de 
tanto  por  alqueyre  ,  o  qual  fe  carregará  em  receyta  ao  Mordomo  do  mez. 

6  No  cabo  do  anno  dará  conta  ao  Efcrivao  pelo  feu  livro,  no  qual  o 
Efcrivao  fará  hum  ençarramento  em  que  fe  declare  o  que  fe  recebeo,  e 
defpendeo,  e  aífim  as  quebras  que  houver  no  azeyte,  ou  no  paõ,  efte  li-, 
vro  ficará  no  cartório  com  os  mais  que  a  elle  pertencerem. 

7  Morrendo  algum  pobre  de  que  fiquem  veftidos,  ou  algum  fato,  terá 
cuidado  de  o  recolher,  e  mandar  beneficiar,  c  nao  o  dará,  pofto  que  feja 
a  outros  pobres  fem  ordem  da  mefa. 

8  Terá  a  feu  cargo  quando  o  Provedor,  e  Mefa  fahir  a  pedir  o  azey- 
te ordenar  as  vafilhas,  em  que  fe  hade  recolher  a  efmolaque  fe  der,  e  as 
peílòas  que  as  haõde  levar,  e  o  que  aífim  recolher,  medirá  depois  para  o 
afíenCar  ao  certo  no  feu  livro,  o  que  fe  montou  no  recolhimento  das  ditas 
efmolas. 

9  Terá  hum  rol,  que  lhe  dará  o  Efcrivao  de  todas  as  partes,  a  quefe 
naquelle  anno  mandou  pedir  efmola  de  paõ,  por  cartas  particulares,  e  af» 
fim  mais  outro  do  azeyte,  que  fe  paga  das  pençoens,  para  faber  o  que  ha- 
de recolher,  e  avifar  ao  Efcrivao,  do  que  lhe  parecer  neceíTario,  para  a 
cobrança  deftas  coufas ,  e  o  dinheyro  que  for  necefiario  para  pagar  ás  pef- 
loas  que  trouxerem  as  ditas  coufas ,  pedirá  ao  Mordomo  do  mez. 

CAPITULO  XXI. 

jDos  Capellaens. 

%  Ara  que  a  Cafa  da  Mifericordia  tenha  mais  authoridade,  e  Deos 
\J     feja  nella  louvado,  como  convém,  haverá  na  Cafa  Capellaens, 
que  celebrem  os  Oíficios  divinos ,  fegundo  o  cuftume  da  Igreja 
Romana,  com  a  mayor  decência,  que  for  poífive.1,  o  que  faráõ 
nos  dias,  que  nefte  capitulo  fe  declarar. 

2    As  Capellanías ,  que  hoje  provê  a  Cafa,  fao  cinco  ,  e  tem  o  partido, 
e  obrigaçoens ,  que  no  livro  das  obrigaçoens  da  Cafa  fe  declara.  E  pare- 
cendo pelo  tempo  adiante,  que  haja  mais,  fe  acrefcentaráõ  conforme  as  obri- 
gaçoens que  recrecerem ,  com  tal  declaração ,  que  haja  renda  apartada  pa- 
ra 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  35 

ra  elles,  como  rica  dito  neíle  Compromiílb,  no  capitulo  dezaíerc. 

3  Os  Capellaens  que  houverem  de  fervir  na  Caía,  haode  ter  quatro 
qualidades.  A  primeyra  he_,  ferem  Chriítãos  velhos  de  todas  as  partes  ,  e 
nefta  particularidade  naô  poderá  haver  difpenfaçao,  ainda  que  a  pelloa, 
por  outra  via  tenha  partes  extra-ordinarias.  A  íegunda  he,  lerem  peílbas 
de  virtude,  fciencia,  e  reputação,  por  onde  nunca  poderáó  ler  admita- 
dos,  recebidos,  nem  confervados  Clérigos  de  menos  credito  ,  e  reputação, 
do  que  convém  a  authoridade,  e  paz  da  Cafa.  A  terceyra ,  ferem  de  ida-* 
de  perfeyta ,  por  onde  nenhum  Clérigo  fera  recebido,  antes  de  ter  trinta 
annos  de  idade  acabados,  falvo  fe  as  mais  partes  forem  íaó  extra  ordiná- 
rias, que  feja  em  detrimento  do  bem  da  Cafa  ficar  defraudada  de  feu  fer- 
viço,  e  ainda  entaô  terá  particular  tento  em  fua  madurefa,  fuprir  o  de- 
feyto  de  idade  A  quarta  he,  ferem  bons  cantores,  e  deítros  em  canto  de 
orgaò  podendo  fer. 

4  Vagando  alguma  Capellanía  fixar-fe-ha  hum  efcrito  nas  portas  da 
Igreja  da  Mifericordia ,  para  que  fe  venhaõ  oppor  os  Clérigos,  que  quife- 
rem,  e  concorrendo  oppoíitores,  o  Provedor  mandará  fazer  em  fegredo 
informação  fobre  as  peiroas,  e  partes  dos  Clérigos,  que  fe  aprefentarem , 
pelos  Irmãos,  que  lhe  parecer  que  milhor,  e  mais  commodamente  o  poífaõ 
fazer,  e  alem  deíla  informação  fará  de  parte  a  diligencia,  que  lhe  pare- 
cer neceíTaria,  até  mandar  ás  terras  donde  faò  naturaes,  em  cafo  que  jul- 
gar fer  conveniente  para  o  fim,  que  fe  Jlertende. 

5  Para  eílas  informaçoens,  fe  fazem  com  mais  facilidade,  cada  Sa- 
cerdote, que  fe  aprefentar  por  oppoíltor,  dará  huma  petição  em  Mefa, 
em  que  pondo  feu  nome ,  declararáô  juntamente  a  terra  de  que  fao  natu- 
raes, com  os  nomes  de  feus  Pays ,  e  Avós,  e  terras  em  que  viverão,  e  de- 
clararáô mais,  que  fao  contentes  de  ferem  defpedidos  do  ferviço  da  Mife- 
ricordia,  achando-os  pelo  decurfo  do  tempo,  que  naõ  tem  as  partes  re- 
quifitas  neíle  CompromiíTo,  e  que  houve  erros  em  fuás  informaçoens. 

6  Os  Capellaens  naõ  feráõ  recebidos  fem  ferem  examinados  em  canto, 
e  mais  coufas  neceífarias  ao  culto  divino  pelo  meftre  da  Capella ,  e  das 
ceremonias  da  Sé,  ou  da  Univeríidade,  que  para  eíle  efFeyto  feráõ  roga- 
dos ,  que  queyraó  ir  á  Mifericordia ,  e  depois  de  recebidos  correráõ  com 
as  obrigaçoens  do  Coro,  MiíTas,  e  acompanhamentos,  na  forma  que  em 
varias  partes  deíle  Compromiílb  fe  vay  apontado,  e  faltando,  feráò  mul- 
tados na  quantidade  declarada  em  feu  regimento ,  e  fe  deyxarem  de  dizer 
as  Miílas  de  fua  particular  obrigação,  ferlhe-ha  defcontado  no  quartel, 
por  cada  huma,  hum  toítao. 

7  Os  Capellaens  poderáò  fer  defpedidos  pela  Mefa ,  todas  as  vezes 
que  fe  acharem  caufasjuílas  para  iíTo,  e  ainda  que  eílas  devem  ferdemuy- 
to  momento  pelo  difcredito,  que  diíTo  fe  lhes  pode  feguir,  nunca  pode- 
rão obrigar  a  Mefa  a  lhe  dar  as  rafoens  ,  porque  os  deípedem ,  fe  ella 
julgar,  que  nao  convém  dar-lhas,  por  alguns  refpeytos,  ou  inconvenien- 
tes particulares,  e  fendo  algum  Capellaõ  defpedido,  efcrever-fe-ha  nos 
livros  dos  fegredos  a  caufa  porque  o  foy ,  e  naõ  poderá  outra  vez  fer  ad- 
mittido,  fem  levar  duas  partes  inteyras  dos  treze  Irmãos  da  Mefa. 

8     Achando-fe  nas  informaçoens  dos  Irmãos ,  a  quem  o  Provedor ,  e 

I  2  Mefa 


36  COMPROMISSO  DA 

Mefa  as  tiver  comettido,  ou  por  qualquer  outra  via  que  he  ncceílario  dar- 
íê  amoeítaçaõ  a  algum  Capellaõ ,  fobre  alguma  matéria  grave  depois  de  o 
avizarem  em  forma  conveniente,  e  com  o  refpeyto  devido  ao  Sacerdócio, 
fe  Fará  aífento  no  livro  dos  Acórdãos  de  como  fe  lhe  fez  tal  amoeílaçaõ> 
para  que  no  tempo  adiante  coníte  do  que  pairou,  e  fe  evitem  muytos  in- 
convenientes que  fe  leguem,  de  naõ  ficar  em  lembrança  as  vezes  que  fo- 
rao  amoedados. 

9  Haverá  hum  Capellaõ  que  íirva  de  apontador,  e  fera  eleyto  pela 
Mefa  no  mez  de  Julho,  e  lhe  daráõ  juramento,  para  que  fem  affeyçaõ  nem 
ódio,  nem  algum  outro  refpeyto  deita  qualidade,  bem,  e  fielmente  apon- 
tarem os  outros  Capellaens  nnquillo,  que  feu  regimento  ordenar,  e  o  que 
aííim  for  eleyto ,  naõ  fe  poderá  efeufar. 

10  AcodiráÕ  os  Capellaens  a  fuás  particulares  obrigaçoens,  que  na  Ca- 
fa  tem  com  toda  a  perfeyçaõ  poífivel ,  e  nenhum  delles  leráefcufo  de  acom- 
panhar as  ProciíTòens,  em  que  a  Irmandade  fahir  com  o  CJirifto. 

ii  Nenhum  dos  Capellaens  tomará  o  lugar  do  outro,  quando  fahir 
com  a  Irmandade,  nem  porá  outro  em  feu  lugar,  falvo  fe  houver  doença, 
ou  outro  femelhante  impedimento  ,  que  force  em  fe  ajudarem  huns  aos 
outros  nefta  obrigação  ;  porque  fe  tem  achado  inconvenientes  no  con- 
trario. 

1 2  O  Provedor ,  e  Irmãos  da  Mefa ,  teráõ  particular  cuidado  de  fa- 
vorecer os  Capellaens,  que  maii  fe  avantajarem  no  exemplo  de  virtude, 
e  ferviço  da  Cafa,  para  que  os  outros  faybaõ,  que  fe  adverte  nos  mereci- 
mentos de  cada  hum,  allim  naõ  fomente  faráõ  preferencia  delles  nas 
oceupaçoens  mais  honrofas,  e  officios  mais  proveytofos ,  mas  também  fa- 
ráõ efpecial  diligencia  em  fua  cura,  fe  cahirem  em  doença. 

CAPITULO  XXII. 

De  algumas  pejfoas ,  que  Jervem  a  Cifa  por  J aliar to ,  e 
do  que  efld  d  obrigação  de  cada  hum. 

9 

Ara  ferviço  da  Cafa  da  Mifericordia,  e  cumprimento  de  fuás  o- 
brigaçoens,  he  neceíTario  haver  algumas  peíToas,  que  firvaõ  pa- 
gas com  fallario ,  porem   nenhuma  deílas  peílbas  poderá  fer  Ir- 
mão da  Mifericordia  cm  quanto  tiver  oceupaçaõ,  a  que  fe  haja 
de  íatisfafer  com  fallario. 

2  Haverá  huma  pelfoa  para  folicitador,  que  feja  Chriftaõ  velho,  de 
boa  vida,  e  cuftumes,  e  intelligente  em  matéria  de  negócios,  que  andará 
veftido  de  azul  com  a  iníignia  da  Caía  no  peyto ,  e  terá  de  ordenado  o 
que  fe  declara  no  livro  das  obrigaçoens  da  Cafa,  no  titulo  dos  partidos, 
que  cila  dá  ás  peílbas  que  a  lervem  por  fallario,  e  aííim  gofará  dos  privi- 
légios, de  quegofaõos  Mampofteyros  da  Cafa. 

3  Terá 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  .37 

3  Terá  a  feu  cargo  os  negócios  dos  pfezos  que  efttverem  no  rol  da 
Gafa,  procurando  quanto  for  poífivel ,  que  nao  haja  dilação  em  feus  li? 
vramentos,  elforá  prefentena  Mefa  aos  Domingos,  quando  os  Mordomos 
dos  prezos,  e  o  procurador  derem  conta  do  eílado  em  que  ellaó  fuás 
couías. 

4  Correrá  com  os  negócios  da  Cafa',  e  Com  todas  as  coufas  mais  que 
o  Provedor,  e  Mefa  mandar  com  toda  a  vigilância,  e  deligencia  poífivel} 
e  aífnn  mais  aflillirá  na  Mifericordia  todos  os  dias  que  houver  Mefa. 

5"  Haverá  outra  peílba  que  firva  de  thefoureyro,  e  porteyro,  fera  do 
mefmo  modo  Chriftaô  velho,  de  boa  vida,  e  cuftumes,  e  que  pareça  ma- 
is acomodado  para  o  ferviço  da  Igreja,  e  culto  divino,  e  que  feja  abona- 
do na  terra,  andará  de  azul,  trará  no  peyto  a  inílgnia  da  Gafa,  e  terá  o 
ordenado,  que  fe  declara  no  livro  das  obrigaçoens  no  titulo  dos  partidos. 

6  fera  a  fua  conta  os  ornamentos,  e  prata  da  Cafa,  de  que  o  Efcrivaõ, 
lhe  fará  inventario,  quando  de  novo  entrar  nella ,  e  nelle  hirá  pondo  as 
p^íías,  que  de  novo  fe  comprarem,  ou  derem  de  eímola.  Efte  inventario 
andará  em  hum  livro,  que  eftará  em  poder  do  Efcrivaõ  aífignado  por  eU 
le,  e  pilo  Thefoureyro,  que  também  terá  em  feu  poder,  hum  traslado 
do  dito  inventario,  em  que  fe  poráõ  as  mefmas  peífas,  que  no  livro  efti- 
verem. 

7  Cada  Provedor  mandará  em  feu  annô,  no  dia  que  melhor  lhe  pare- 
cer do  mez  de  Julho,  tomar  conta  ao  thefoureyro,  pelo  Efcrivaõ  da  Me- 
fa ;  o  qual  lhe  tomará  pelo  livro,  em  que  eftá  o  inventario ,  e  elle  a  dará 
pelo  traslado ,  que  delíe  tem  ,  e  achando,  peífas  de  mais ,  ou  de  menos , 
o  declarará  em  hum ,  e  outro  inventario ,  e  elle  a  dará ,  carregando  as 
que  houver  de  novo,  e  dando  rafao  das  que  faltarem,  e  pofto  ifto  no  cer* 
to ,  fará  aífento  no  mefmo  livro  de  nova  entrega. 

8  AíTim  mais  terá  o  thefoureyro  cuidado,  do  concerto  dos  altares,  e 
limpefa  da  Igreja,  eftando  nella  todo  o  dia,  defde  pela  manhãa,  até  ás 
Ave  Marias,  que  as  portas  fe  fechaô,  procurando  em  todo  efte  tempo, 
que  haja  a  quietação  devida,  e  dará  o  aviamento  neceflario  aos  Padres  de 
fora,  que  por  fua  devoção,  vierem  dizer  MiíTa  á  Cafa,  tangendo  a  cam« 
painha  como  he  cuftume,  primeyro  que  cada  hum  comece,  e  os  dias  que 
houver  Milfas  folemnes  na  Mifericordia ,  ajudará  a  ellas  com  fobrepeliz 
veftida. 

9  Terá  cuidado  de  ir  com  a  campainha  em  todos  os  interros,  e  aílirri 
de  chamar  a  Irmandade  com  a  iníignia ,  quando  falecer  algum  Irmaõ ,  e 
fem  ella,  para  os  enterros  ordinários,  mas  nem  huma  coufa,  nem  outra 
faráô ,  fem  primeyro  pedir  licença  ao  Provedor,  ou  a  quem  feu  cargo  fer- 
vir;  a  (fim  mais  terá  cuidado  infalivelmente,  de  encomendar  as  Almas  do 
Purgatório,  quatro  dias  em  cada  femana  ,  duas  da  Almedina  para  bayxo, 
fegundas,  e  feitas  feyras,  e  duas  da.  Almedina  para  cima,  terças,  e  quin- 
tas feyras. 

10  Haverá  hum  moço  mais,  aue  ande  veftido  de  azul ,  Chriftaô  velho , 
e  bem  acuftumado,  que  fervirá  de  ajudar  ao  thefoureyro,  no  que  for  ne* 
ceíTario,  e  de  fazer  o  mais  que  lhe  mandarem,  terá  de  ordenado,  o  que 
íc  declara  no  Hvro  das  obrigaçoens  da  Cafa,  no  titulo  dos  partidor. 

*        K  u  Na* 


33  COMPROMISSO   DA 

ii  NaÓ  cumprindo  eftas  peílbas  bem,  e  inteyramente  com  fuás  obri- 
gaçocns,  ou  comettendo  alguma  falta,  por  onde  pareça  ao  Provedor,  e 
Mefa,  que  devem  fer  defpedidos,  o  Provedor,  e  Meia,  o  fará  em  qual- 
quer tempo  do  anno,  que  lhe  parecer,  pagando-lhe  o  que  até  ali  tiverem 
fervido. 

12  Crefcendo  renda  á  Cafa,  e  com  ella  obrigaçoens  de  modo,  quefe- 
ja  ncceíTario  mais  fervidores,  o  Provedor,  e  Mefa  com  parecer  da  junta 
poderão  acrefcentar  o  numero  conforme  lhes  parecer ,  aílignando-lhes  or- 
denados conforme  ás  occupaçoens  para  que  os  elegerem. 

CAPITULO  XXIII. 

De  como  fe  hade  inquirir  fobre  as  pejfoas  da  Cafa  a  que 

fe  dd  ejlipendio. 

A  Experiência  tem  moílrado ,  que  aonde  naõ  ha  vigilância  fobre 
os  miniftros  fempre  fe  achaõ  faltas  de  confideraçaõ,  principal- 
mente fervindo  por  refpeyto  de  intereífe  para  fe  acudir  aos  in- 
convenientes que  deite  principio,  podem  nafcer ,  o  Provedor  fa- 
rá inquirição  cada  anno  no  tempo  que  lhe  parecer  mais  acomodado,  fo- 
bre todas  as  peííbas  que  eftaõ  a  conta  da  Cafa  da  Miíencordia ,  e  naõ  fo- 
rem Irmãos ,  e  nefta  inquirição  efcreverá  fó  o  Efcrivaõ  da  Mefa ,  e  naó 
feraõ  teftemunhas  mais  que  Irmãos  ,  e  pelToas  fujeytas  á  fua  adminiítra- 
çaò ,  falvo  fe  forem  referidas ,  e  houverem  de  fer  perguntadas  fobre  algu- 
ma particularidade  que  fe  naõ  pofla  liquidar  de  outra  maneyra. 

2  As  primeyras  peííoas  fobre  que  fe  há  de  inquirir  haõde  fer  os  Capel- 
laens  da  Cafa ,  nem  he  inconveniente  perguntar  o  Provedor  coufas  per- 
tencentes a  clérigos  fendo  elle  fecular,  porque  o  naõ  faz,  por  tomar  jurif- 
dicçaõ  alguma  fobre  elks,  nem  por  lhe  querer  dar  direytamente  caítigo, 
mas  por  faber  fe  faõ  idóneos  para  o  ferviço  da  Mifericordia,  de  maneyra 
que  o  faz  pelos  Irmãos  informadores  quando  faõ  recebidos,  porque  ainda 
fobre  ifto  tem  auçaõ  para  faber  as  coufas  que  prejudicaõ  ao  bem,  e  autho- 
ridade  da  Cala,  da  maneyra  que  o  Senhor  de  qualquer  família  pode  tirar 
informação  de  todas  aqueílas  a  que  dá  fuftentaçaõ ,  aflim  por  evitar  in- 
convenientes ,  que  dentro  de  fua  Cafa  pode  haver ,  como  por  fe  confervar 
em  reputação  publica,  e  naõ  acontecerem  efcandalos,  principalmente  en- 
trando os  Capellaens  com  efta  condição ,  e  podendo-os  a  Mefa  defpedir 
todas  as  vezes  que  lhe  naõ  achar  a  devida  fatisfaçaõ. 

3  Sobre  os  ditos  Capellaens  fe  perguntaráõ  oyto  coufas.  A  primeyra, 
fe  continúaõ  no  coro,  e  altar  com  a  frequência,  e  decência  devida.  A  fe- 
gurtda,  fe  dizem  Mifla,  guardando  as  ceremonias  da  Igreja  fem  erro  notá- 
vel A  terceyra,  fe  perturbaõ  aos  outros  Capellaens  nos  miniftcrios  Ec- 
clefiaílicos ,  e  fe  faõ  çaufsi.de  elles  fe  naõ  fazerem  com  authoridade,  e  or- 
dem. 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA  39 

dem.  A  quarta,  fe  vivem  honeítamente  fem  converfaçaó  efcandalofa  nu 
vefínhariça,  e  fora  delia.  A  quinta  fe  tem  mulher  em  cafa  que  naõ  feja  ou 
velha ,  ou  parenta  fua  notoriamente  em  tal  grão  ,  que  fe  naõ  deva  de  pre- 
fumir  mal.  A  fexta,  fe  tem  alguma  inimiíade  efcandalofa  que  caufe  per- 
turbação publica.  A  feptima,  fe  tratarão  em  alguma  negociação  illicita, 
prohibida  em  direyto.  A  oitava,  fe  pedem  dinheyro  indo  com  as  tum- 
bas da  Mifericordia. 

4  As  peíToas  que  o  Provedor  deve  chamar  no  primeyro  lugar  quan- 
do tirar  informação  dos  Capellaens,  faõ  os  mefmos  Capellaens,  porque 
elles  melhor  que  ninguém  podem  teftemunhar  huns  dos  outros ,  porém 
naõ  fe  lhe  tomará  juramento,  e  fomente  fe  lhe  perguntará  pela  verdade, 
deciarando-lhe  a  obrigação  que  tem  de  a  dizer  por  ferem  miniftros  da  Ga- 
fa, ainda  que  lhes  naõ  dem  juramento  pelo  refpeyto  que  fe  deve  ao  efta- 
do  facerdotal,  e  depois  de  perguntados  os  Capellaens,  le  chamarão  os 
moílos  da  Capella  que  tiverem  idade  conveniente,  e  mais  peíToas  que  del- 
les  poderem  faber  conforme  á  limitação  que  acima  fica  pofta. 

5  Acabada  a  inquirição  fobre  os  Capellaens  fe  fará  diligencia  muy  ex- 
actamente fobre  o  Procurador,  que,  ainda  que  naõ  tenha  celario,  he  ra- 
faõ  que  fe  fayba  como  acode  aos  negócios  que  eftao  á  fua  conta  das  de- 
mandas, e  prezos,  e  aflim  fobre  o  folicitador,  e  peguntar-fe-haõ  cinco 
coufas.  A  primeyra,  fe  guardaõ  a  fidelidade,  e  cinceridade  devida  á  Ca- 
fa. A  fegunda,  fe  fe  perdeo  alguma  coufa,  e  negocio  por  defcuido  feu, 
e  defordem  que  lhe  poíTa  ficar  em  culpa.  A  terceyra,  fe  fe  fazem  os  arre-, 
foados ,  e  mais  diligencias  a  tempo.  A  quarta  fe  daõ  vexaçoens  injuftas 
ás  partes,  e  tomaõ  modos  extra-ordinarios  nos  negócios,  de  maneyra  que 
fiquem  fazendo  coufas  contra  rafaõ,  ou  com  notável  perda  da  Cafa  íerrt 
proveyto  evidente.  A  quinta,  fe  vivem  efcandalofamente ,  e  de  maneyra 
que  perjudique  ao  credito  da  Irmandade ,  que  por  elles  fe  ferve. 

6  As  primeyras  peíToas  que  o  Provedor  deve  mandar  chamar  na  infor- 
mação deftes  Officiaes  faõ  elles  próprios  por  terem  mais  noticia  do  que 
pana  em  femelhantes  matérias,  e  também  parece  que  fera  defeyto  fal- 
lar  com  os  prezos,  ainda  que  com  eftes  fe  deve  ter  muyta  cautela  fendo 
por  outra  via  malfeytores,  e  inquietos  pelo  perigo  que  pode  haver  de  fuás 
repoftas  ferem  menos  certas,  e  mais  apayxonadas  do  que  convém. 

7  Depois  fe  perguntará  pelos  mais  miniftros  da  Cafa  que  levaõ  fala- 
rio examinando  o  orneio,  e  obrigação  que  cada  hum  tem  em  particular, 
para  fe  poder  faber  o  que  he  neceílario,  porém  logo  fe  deve  advertir,  que 
as  faltas  deites  miniftros  faõ  de  menos  importância ,  e  que  fomente  aquel- 
las  que  faõ  contra  o  bem  da  Cafa ,  e  feus  próprios  officios  fe  devem  eftra- 
nhar  com  mais  rigor. 


K  2     ~        CA- 


4o  COMPROMISSO  DA 

•*#*; :  '*&&* :  ^«W*| = ~&li^~  J  *&»■  «#ifl*-  •«&£<-  Hf- 

CAPITULO  XXIV. 

T>o  modo  em  cjue  fe  haode  dotar  as  orphas. 

NOs  dotes  das  orphas ,  que  eíhõ  debayxo  da  adminiftraçaõ  de- 
lta Cafa  da  Mifericordia ,  exactamente  fe  guardarão  todas  as 
condiçoens ,  e  circunftancias ,  que  os  teíhdores  apontarão  em 
feus  teftamentos  ,  e  no  mais  que  fe  naõ  encontrar  com  a  dif- 
pOÍiçaÕ  dos  ditos  teftadores  fe  cumprirá  o  que  fe  ordena  nefte  Compro- 
mifTo,  por  aífím  parecer  mais  ferviço  de  Deos,  authoridade  da  Caía,  e 
bem  das  mefmas  orphas. 

2  As  orphas  que  pedirem  fer  dotadas  viráõ  em  peíToa  á  Mefa ,  a  dar 
fuás  petiçoens,  e  naõ  as  mandarão  por  outrem,  para  que  fe  tenha  mayor 
noticia  de  fuás  peíloas ,  e  para  que  logo  confte  de  fua  pobrefa  trarão  com 
as  petiçoens  certidão  dos  Juizes  dos  orphaons  do  que  lhe  ficou  de  legiti- 
ma, ou  tiverem  por  qualquer  outra  via. 

•  3  Nas  petiçoens  que  trouxerem  declararáõ  quatro  coufas;  a  primeyra 
fktá  o  nome  de  feus  Pays,  e  terra  aonde  nafceraõ,  e  rua  em  que  moraõ. 
A  fegunda,  a  qualidade,  e  merecimentos  de  feus  Pays  fe  os  tiveraõ  taes, 
que  devaõ  fer  refpeytados  em  feus  dotes.  A  terceyra ,  que  traráõ  certi- 
dão da  idade  de  que  tem,  declarando  o  defamparo  em  que  vivem,  para 
que  fe  veja  o  perigo  que  há  em  fe  lhe  naõ  acudir  com  remédio.  A  quar- 
ta j  fera  o  confentimento  com  que  cada  huma  delias  hade  querer  que  ti« 
rem  as  informaçoens  neceílarias ,  e  que  o  dote  fe  lhe  dê  com  as  condiço- 
eris  que  fe  apontao  nefte  Compromiílò. 

4  Tanto  que  a  tal  petição  for  dada  na  Mefa  pela  orpha  que  a  trouxer 
o  Efcrivaõ  tomará  em  lembrança  em  hum  livro  que  para  efle  effeyto  have- 
rá feu  nome,  e  de  feus  pays,  declarando  a  terra  de  que  he  natural ,  e  rua 
em  que  Vive,  e  a  idade  que  da  certidão  que  trouxer  confiar,  e  aííim  mais 
declarará  as  circunftancias  que  parecerem  neceílarias  para  bem  de  fe  tira- 
rem as  inquiriçoens  como  convém,  e  do  melmo  modo  fe  fará  a  todas  as 
mais  que  fizerem  petição ,  deyxando  entre  nome  e  nome  de  cada  orpha 
pLipel  baftante  para  fe  tirarem  primeyras,  fegundas,  terceyras,  e  quartas 
informaçoens,  por  quanto  fe  haode  tirar  novas  informaçoens  cada  anno  ás 
orphas  que  houverem  de  entrar  ás  fortes,  ainda  que  no  atras  fe  lhe  tinhaõ 
tirado,  advertindo,  que  cada  anno  fe  procurarão  chamar  novas  teftemu- 
nhas,  para  que  aflim  fe  apurem  os  merecimentos  de  cada  huma,  porém 
naõ  fe  tirarão  novas  informaçoens,  fem  as  mefmas  orphas  o  pedirem. 

5  Feyta  lembrança  nefta  forma  no  livro,  fe  romperá  a  petição  da  or- 
pha, por  bailar  o  que  no  livro  fica  efcrito,  e  o  Provedor  com  o  Efcrivaõ 
tiraráõ  eífes  informaçoens  pelos  meyos,  que  forem  mais  acomodados, 
para  fe  averiguar  com  verdade  a  certefa,a  idade,  qualidade,  e  pobrefa, 
partes,  e  mais  merecimentos  que  na  dita  orpha  houver,  e  naõ  eítando 

prefente 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  41 

prefcnte  o  Provedor,  ou  quem  feu  cargo  fervir,  em  nenhuma  maneyra  Te 
poderão  tirar  as  ditas  informaçoens.  Terfc-ha  muyta  cautella  na  ordem  , 
e  no  modo,  para  que  na.Ó  aconteça  ficar  alguma  orpha  fem  dote,  e  com 
afronta  á  conta  das  infbrmaçoens  fe  fazerem  com  menos  tento  do  que  era 
necelfario,  e  parecendo  neceirario  para  mais  fegredo  de  alguma  deligen- 
cia,  que  o  Provedor  por  fí,  ou  pelo  Efcrivaó  naó  poíTa  fazer,  ccmetela- 
ha  a  hum  Irmaõ  da  Mefa,  ou  fora  delia,  e  efcolherá  de  huma ,  ou  de  ou- 
tra condição  a  pelíba  que  lhe  parecer  de  mais  experiência,  virtude,  e  ida- 
de, o  qual  fará  o  que  aflim  lhe  for  cometido  debayxo  do  juramento  que 
no  principio  do  anno  tem  tomado,  com  todo  o  bom  modo  poífivel,  con- 
fiderando  a  importância  do  negocio,  e  quanto  tocaõ  á  reputação  da  Caía* 
os  deíla  qualidade ,  e  naó  fendo  Irmãos  da  Mefa,  fe  lhe  dará  de  novo,  ju- 
ramento fobre  o  tal  negocio. 

6  As  informaçoens  que  o  Provedor,  e  Efcrivaó  tirarem  fendo  boas, 
fe  lançaráõ  no  livro  abayxo  da  lembrança  em  que  eílá  o  nome  da  orpha , 
declarando  as  teftemunhas,  e  forma  em  que  fe  verificou  o  que  delia  fé 
achou  ,  e  ambos  fe  aílignaráÕ  ao  pé  da  dita  inquirição,  e  as  informaçoens 
que  tirar  algum  Irmão  particular  fendo  boas,  as  lançará  do  mefmo  modo  o 
Efcrivaó  no  dito  livro,  aílignando-fe  ao  pé  o  Provedor,  e  Efcrivaó,  e  Ir- 
mão que  as  tirou ,  e  o  Efcrivaó  fará  depois  hum  termo  ao  pé  das  inquiri- 
çoens  que  forem  boas ,  em  que  diga  como  fulana  eítá  approvada  para  fe 
poder  votar  nella  vifla  a  inquirição  acima ,  o  qual  termo  aflignará  o  Pro- 
vedor, e  Efcrivaó. 

7  Confiando  da  informação  que  fe  tirar  a  alguma  orpha  que  tem  to- 
das as  partes  em  fua  peíToa  requeridas,  para  fer  admittida,  mas  que  tem  al- 
guns bens ,  por  onde  o  naÒ  deva  fer  fe  lançará  no  livro  a  tal  inquirição  , 
aílignando-fe  como  fica  dito  o  Provedor ,  e  Efcrivaó  ao  pé  delia ,  fazendo- 
fe  depois  termo  em  que  fe  declare  como  a  tal  orpha  naó  he  approvada  pa- 
ra fe  poder  votar  nella  por  rafaó  dos  bens  que  tem,  o  qual  termo  também 
fe  aífignará  como  fica  dito,  e  fendo  cafo  que  fe  naó  ache  boa  informação 
de  alguma  orpha  no  que  tocar  á  virtude,  e  recolhimento  de  fua  peíToa, 
poíto  que  confie  íer  muyto  pobre,  e  naó  ter  nada  de  feu ,  naó  fe  lançará 
no  livro  a  tal  informação,  por  naó  ficar  nelle  declarada  falta  particular 
de  alguma  peíToa,  mas  fará  o  Efcrivaó  hum  termo  ao  pé  da  lembrança  que 
de  feu  nome  eíliver  no  livro,  em  que  diga,  como  a  tal  peíToa  efta  repu- 
tada para  fe  votar  nella  por  rafoens  particulares  ,  naó  declarando  quaes  faó, 
eíle  termo  fera  aífignado  como  os  mais  que  acima  fica  dito ,  e  da  orpha 
que  aífim  ficar,  fe  naó  poderá  tomar  mais  petição,  poflo  que  em  outros 
annos  a  offereça. 

3  As  orphas  que  houverem  de  fazer  petição  para  ferem  dotadas  com 
o  dote  deíla  Sanc~la  Cafa  da  Mifericordia  levaráó  em  peífoa  como  fica  di- 
to a  fua  petição  á  Mefa ,  as  quaes  fe  receberáó  nella  até  o  primeyro  dia  de 
Janeyro,  e  as  que  alíim  naó  forem  aprefentadas  dentro  no  dito  tempo, naó 
feráõ  recebidas  naquelle  anno. 

9  Depois  de  recebidas  as  petiçoens,  e  lançadas  no  livro,  fe  hiráó  fa- 
zendo as  inquiriçoens  até  o  derradeyro  de  Fevereyro,  de  modo  que  no  pri- 
meyro de  Março  eílejaó  todas  tiradas,  e  feyto  onze  roes  pelo  Efcrivaó, 

L  eílan- 


42  COMPROMISSO  DA 

eíhndo  em  cada  hum  delles  o  nome  de  cada  orpha,  com  os  nomes  de  feus 
pays,  e  a  rua  em  que  vivem,  para  que  na  primeyra  Mefa  do  dito  mez  o 
provedor  diga  nella  aos  Irmãos  como  as  inquinçoens  de  todas  as  orphas 
eítaõ  tiradas  dando  a  cada  hum  feu  rol  para  que  por  fua  via,  e  em  particu- 
lar, e  com  fegredo  fe  informe  das  pelfoas  nelle  nomeadas,  o  que  faráõ 
até  quinze  de  Março. 

io  E  achando  algum  dos  Irmãos  ruim  informação  de  alguma  das  or- 
phas que  no  feu  rol  eíriver,  o  dirá  em  fegredo  ao  Provedor,  que  com  o 
Efcrivaõ  da  Cafa  tirará  nova  informação  lobre  o  que  aífim  lhe  for  dito 
pelo  modo  ,  e  maneyra  que  lhe  mais  conveniente  parecer ;  e  confiando 
fer  verdade  o  que  aífim  diifer  contra  as  ditas  orphas ,  fe  fará  declaração 
ao  pé  das  primeyras  informaçoens  na  forma  deite  capitulo,  como  fica  or- 
denado fe  faíTa  quando  depois  das  primeyras  informaçoens  fe  achar  no  fe- 
gundo  anno  o  contrario. 

ii  De  quinze  de  Março  por  diante  em  Mefas  trans  ordinárias  fendo 
neceflario,  ou  nas  ordinárias  parecendo  ao  Provedor,  que  iíto  baíta  fe  hi- 
ráo  vendo  pelo  iivro  todas  as  informaçoens  das  orphas  ,  de  modo  que  eíte- 
jaõ  acabadas  de  ver  a  vinte  e  quatro  do  dito  mez  para  fe  poderem  tirar 
as  fortes  das  orphas  que  a  Cafa  cuftuma  dotar  a  vinte  e  cinco  á  tarde  dia 
de  NolTa  Senhora  da  AnnunciaçaÕ,  que  fe  fará  na  maneyra  feguinte. 

12  A  vinte  e  cinco  de  Março  dia  de  Nofla  Senhora  da  Ànnunciaçaõ  á 
tarde,  ainda  que  naô  feja  dia  de  Mefa  fe  ajuntará  o  Provedor,  e  Irmãos 
delia  na  Cafa  do  defpacho  aonde  de  todo  o  numero  das  orphas  de  que  fe 
tiver  tirado  inquiriçoens,  e  eftiverem  approvadas  fe  efeolheráõ  quinze  que 
mais  votos  levarem  para  entrarem  ás  fortes,  e  nas  folhas  do  livro  das  or- 
phas, em  que  eftiverem  os  nomes,  e  as  inquiriçoens  das  quinze  que  aífim 
ficarem  eleytas  porá  o  Efcrivaõ  á  margem ,  como  fulana  foy  eleyta  para 
entrar  ás  fortes  em  tal  anno,  o  que  o  Provedor,  e  elle  aílignaráõ  na  dita 
margem  para  aíTim  hi.r  conftando  os  annos  vindouros  as  que  nos  paíTados 
foraõ  admittidas. 

13  Os  nomes  deftas  quinze  orphas  que  aílim  forem  eleytas  porá  o  Ef- 
crivaõ em  quinze  papeis  iguaes,  e  todos  dobrados  de  huma  feyçaõ,  fe  me- 
terão em  huma  bolça  das  da  Cafa,  e  baralhados  nelía,  tirará  hum  menino 
féis  papelinhos  cada  hum  por  fua  vez,  os  quaes  o  Efcrivaõ  hirá  numeran- 
do aílim  como  fe  forem  tirando  com  o  numero  primeyto,  fegundo,  ter- 
ceyro,  &c.  e  as  que  aílim  fahirem  feráõ  as  que  fe  haõde  dotar  com  o  da 
Cafa,  advertindo,  que  as  três  que  primeyro  fahirem  faõ  as  da  obrigação 
do  Bifpo  Domjoaõ  Soares,  e  feyto  ifto,  facudirá  o  Efcrivaõ  na  Mefa  a 
bolça ,  e  contará  os  papelinhos  que  nella  íicáraõ  para  todos  verem  que  faõ 
nove,  os  quaes  fe  romperáÕ  logo  na  Mefa,  e  achando  algum  papelinho  de 
mais,  ou  de  menos  caíTará  aquella  nomeação,  e  fe  tiraráõ  outras  fortes  na 
forma  que  rica  dito. 

14  Nomeadas  as  féis,  e  rotos  os  papeis  das  nove  declarará  o  Efcrivaõ 
á  margem  das  folhas  do  livro  das  orphas  em  que  eftiverem  os  nomes  das 
ditas  orphas,  como  fulana  ficou  provida  como  conítará  do  livro  dos  dotes 
pelo  aflentoque  nelle  eftará  feyto,  aífignado  por  toda  a  Mefa  ,  e  aífim  fa- 
rá o  Efcrivaõ  hum  acento  no  livro,  que  para  iflb  fe  fará  particular  que  fe 

cha- 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  43 

chamará  dos  dotes,  em  que  fe  nomearão  as  féis  orphas  dotadas,  declaran- 
do fe  no  dito  alTento  quaes  foraô  as  que  primeyro  fahiraÕ,  e  ficarão  dota- 
das com  o  dote  do  Bilpo.Dom  João,  Soares,  e  que  naõ  cafando  até  o  di- 
to dia  de  vinte  e  cinco  de  Março  do  anno  feguinte  ficarão  feus  dotes  para 
a  dita  Meia  os  poder  dar  a  outra,  e  cite  termo  aífignará  o  Provedor,  e 
.Mefa. 

15"  Sendo  caio  que  venhaõ  á  Cafa  alguns  dotes  para  cafar  orphas,  de 
mayor,  ou  menor  quantia,  ou  da  mefma ,  fe  fará  o  feguinte.  Sendo  da 
meíma ,  fe  acrefcentard  ao  numero  das  quinze  que  entraõ  ás  fortes  as  que 
parecer  á  Mefa ,  conforme  o  numero  das  mais  que  houver  para  prover  fen- 
do de  mayor  ou  de  menor  quantia  fe  meterão  ás  fortes  per  fi  o  numero 
que  á  Mefa  parecer,  conforme  as  que  houverem  de  tirar,  de  modo  que 
todos  os  dotes  que  forem  de  huma  quantia  fe  tirem  por  huma  vez,  e  os 
de  outra  por  outra. 

16  O  Provedor,  e  mais  Irmãos  da  Mefa  naõ  poderão  votar  em  ne- 
nhuma orpha  para  entrar  ás  fortes,  que  feja  de  menos  de  catorze  annos, 
ê  de  mais  de  trinta  e  três  annos,  falvo  fe  o  teftador  expreíTamente  man- 
dar o  contrario,  e  muyto  menos  o  faráõ  em  peífoa  que  tenha  pay,  ou  em 
peiToa  que  naõ  feja  bem  acreditada  em  virtude,  ou  em  peíToa  que  tenha 
efpofo  jurado,  ou  em  peíToa  que  poíla  cafar  por  outra  via,  ou  em  peíToa 
viuva,  ou  em  quem  íirva  das  portas  a  dentro  em  algum  mofteyro,  ou  em 
quem  firva  a  alguma  peíToa  particular,  que  lhe  deva,  ou  pofla  dar  falario, 
ou  em  peíToa  que  já  tenha  outro  dote  da  Mifericordia,  ainda  que  feja  me- 
nor, quando  na  Cafa  as  haja  deíiguaes,  porque  ella  naõ  pode  levar  dous, 
nem  pode  renunciar  o  primeyro  para  effeyto  de  levar  outro  de  melhor  qua- 
lidade,  e  condição,  quando  o  haja. 

17  Entre  as  orphas  que  tiverem  partes,  e  merecimentos  para  ferem  do- 
tadas precederáo  as  orphas  mais  virtuofas,  e  defamparadas,  que  por  ferem 
bem  parecidas  correm  mayor  perigo. 

18  No  fegundo  lugar  de  preíidencia  íicaráõ  as  orphas  filhas  de  Irmãos 
defunctos,  tendo  as  mais  partes  que  fe  requerem.  No  terceyro  as  da  Ci- 
dade. No  ultimo  as  do  termo. 

19  As  orphas  que  fahirem  por  fortes  paíTará  o  Efcrivaõ  promeíTas  afíí- 
gnadas  pelo  Provedor,  declarando  as  condiçoens  com  que  fe  lhe  daõ  os 
dotes  que  faõ  perfeverancia  na  virtude ,  e  as  que  forem  dotadas  com  os 
dotes  do  Bifpo  Dom  Joaõ  Soares  que  Deos  tem ,  cafaráõ  dentro  em  hum 
anno  na  forma  que  fica  dito  nefte  capitulo ,  por  quanto  elle  expreíTamente 
o  declara  aífim  na  inftituiçaõ  dos  ditos  dotes,  e  naõ  caiando ,  fe  proveráõ 
feus  dotes  em  outro  dia  de  NoíTa  Senhora,  mas  poderáõ  outra  vez  entrar 
as  fortes  fendo  para  iíTo  eleytas,  com  tanto  que  fe  fegunda  vez  fahirem 
prpvidas  com  dote,  e  dentro  no  tempo  limitado  fenaõ  cafarem,  naõ  fe  po- 
derá em  nenhuma  maneyra  tratar  delias  terceyra  vez. 

20  Nos  outros  dotes  em  que  os  inftituidores  naõ  nomearem  tempo  li- 
mitado para  as  orphas  cafarem,  fendo  cafo  que  haja  alguma  que  naõ  ache 
com  quem  café  no  tempo  que  fe  lhe  na  promefla  ordena ,  poderá  a  Mefa 
ir-lhe  reformando  a  promeíía  cada  anno,  havendo  paraiíTo  caufas baftantes, 
e. precedendo  tirarem-fc-lhe  inquiriçoens,  como  fe  de  novo  houveíTem  de 

L  2  en- 


44  COMPROMISSO  DA 

entrar  ás  fortes  na  forma  que  fica  ordenado ,  e  dando-lhe  a  nova  reforma* 
çaõ ,  fe  fará  ao  pé  da  primeyra,  e  efta  reformação  fe  naò  poderá  fazer 
em  pairando  hum  dia  depois  de  cinco  annos  do  em  que  as  orphas  foráó  do- 
tadas ,  porque  em  tal  caio  fe  daráõ  feus  dotes  preciíamente  a  outras. 

21  As  orphas  alem  de  perderem  os  dotes  nos  cafos  que  ficaõ  aponta- 
dos, os  perderáó  também  todas  as  vezes  que  fe  abfentarem  da  Cidade 
fem  licença  da  Meia  em  eferito ,  e  todas  as  vezes  que  fe  achar  que  houve 
erro  lliblíancial  em  fua  primeyra  informação  ,  e  o  mefmo  fe  guardará, 
achando-fe  nellas  mudança  de  virtude,  e  reputação,  porque  naõ  hejuíto 
que  cafem  com  os  dotes  da  Cala  aquellas  que  íe  naõ  conlervarem  em  ho- 
neílidade,  e  virtude  que  a  inftituiçaó  de  leu  dote  pede. 

22  Concertando-fe  as  orphas  em  feus  cafamentos  o  faráõ  a  faber  á  Me- 
fa,  para  o  Provedor,  e  mais  Irmãos  lhe  aílignarem  dia  em  que  fe  hajaò  de 
receber,  e  nelle  hirá  o  Provedor  com  os  mais  Irmãos  da  Mefa  bulear  os 
noivos  a  fua  cafa,  e  os  virá  acompanhando  até  á  Mifericordia,  tornando* 
os  depois  a  levar  a  fua  cafa. 

23  Na  Milericordia  depois  de  MiíTa  houvida  fe  receberá,  e  logo  ahí 
lhe  entregarão  feus  dotes,  rompendo  a  promeíTa  que  delles  tem,  e  o  Ef- 
crivaõ  fará  hum  aíTento  no  livro  dos  dotes  em  que  eftiver  feyto  aflentodas 
que  fahiraõ  nomeadas,  o  qual  aílignará  o  Efcrivaõ,  e  o  noivo,  e  duas  te- 
ítemunhas,  declarando  o  nome  do  noivo  com  o  de  feu  Pay  e  May,  e  as 
que  fe  naó  receberem  defte  modo,  naô  fera  a  Mefa  obrigada  a  lhe  cum- 
prir a  promeíTa ,  e  com  nenhuma  orpha  fe  difpenfará ,  para  fe  receber  fo- 
ra da  Mifericordia. 

24  Cada  anno  fe  fará  nova  informação  ás  orphas  que  eftivçrem  appro- 
vadas  para  poderem  entrar  ás  fortes,  ainda  que  no  paliado  fe  lhe  tenha  ti- 
rado, e  achando-fe  boas  como  as  primeyras ,  fe  porá  ao  pé  delias  como  fi- 
ca dito,  que  fe  faráo  as  primeyras  fendo  ruins  por  alguma  falta  de  virtu- 
de fe  naõ  declarará,  mas  farfe-ha  hum  termo  ao  pé  das  que  eftiverem  boas 
aífinado  pelo  Provedor,  e  Efcrivaõ,  em  que  fe  declara,  cemo  em  tal  an- 
no fe  houve  a  fulana  por  reprovada  por  particulares  raíoens  de  novo  que 
para  iílb  houve. 

25  Os  dotes  que  hoje  prove  a  Mifericordia  faõ  féis  a  rafaõ  de  vinte 
mil  reis  cada  hum,  como  coníla  do  livro  das  obrigaçoens  da  Cafa,  e  por- 
que conforme  a  vontade  das  peíToas  que  applicáraõ  bens  para  os  dotes  de- 
itas orphas  le  naõ  pode  dilatar  de  hum  anno  para  o  outro  o  provimento 
delles ,  0  que  naõ  poderá  deyxar  de  fer,  fe  da  renda  que  a  Cafa  tem,  e 
que  os  teftadores  a  ifto  applicáraõ,  e  naõ  fe  depofitar  a  quantia  que  fe 
montar  nos  ditos  dotes,  por  quanto  as  efmolas  faõ  poucas,  e  tem  a  expe- 
riência moítrado  grandes  inconvenientes  do  contrario,  fe  depofitaráÕ  no 
cofre  dos  depoíitos  cento  e  vinte  mil  reis  que  fe  montaõ  nos  féis  dotes % os 
quaes  fe  perfaráõ  tirando-fe  trinta  mil  reis  de  cada  hum  dos  quartéis  dos 
dotes  que  a  Mifericordia  tem,  e  o  Mordomo  do  mez  que  cobrar  o  dito 
quartel  fera  obrigado  primeyro  que  defpenda  coufa  alguma  delle  entregar 
os  ditos  trinta  mil  reis  fafendo  do  remanecente  o  que  fica  dito,  e  ordena- 
do nefte  Compromiííò  no  capitulo  do  Mordomo,  e  gaitando  os  ditos  trin- 
ta mil  reis  em  outra  coufa  lhe  naõ  feráõ  levados  em  conta  pagando-os  da 

fua 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  45 

fua  bolça  para  o  meímo°depoíito,  e  fe  executará  nelle  eita  divida  na  for- 
nia das  mais  da  Caía,  conforme  á  Provifaõ  de  Sua  Mageílade,  que  para 
ilio  ha,  lendo  prime) ro  rifcado  de  Irmaõ,  por  que  he  importante  á  Mife- 
hcordia  conlervar-íe  em  reputação  de  cumprir  com  pontualidade  os  lega- 
dos que  eftaõ  a  lua  conta. 

26  Vindo  pelo  tempo  adiante  á  Mifericordia  algum  legado  com  obri- 
gação de  calar  algumas  orphas,  o  naõ  acceitaráõ,  km  ficar  rtnda  baílan- 
te  para  os  dotes,  a  mo  nca  dito  no  capitulo  dezafete  deite  C<  rrpremiflo, 
e  acceitando-o,  o  dinheyro  que  fe  montar  nos  ditos  dotes  íè  depofitará  na 
forma  que  acima  fica  dito. 

27  Do  dinheyro  que  fe  depofitar  para  eítes  dotes  naõ  poderá  o  Prove- 
dor, e  Mefa  gaitar  coula  alguma  por  neceflaria  que  leja  á  Cala,  de  modo 
que  deite  dinheyro  fe  naõ  ha  de  fazer  conta  para  coula  alguma  mais  que 
para  o  que  eítá  applicado ,  porque  em  conícienria.fe  naõ  pode  fazer  ocon» 
trario,  e  de  fe  fazer  ,  fe  íeguirá  notável  deícredito  á  Cala,  e  poíto  quefe 
naõ  deve  prefumir  que  o  Provedor  mande  gaitar  deite  dinheyro,  lendo 
tanto  contra  o  que  convém  á  Mifericordia,  mandando-o  cem  tudo  gaitar 
o  pagará  de  fua  cafa ;  e  o  Provedor  que  lhe  fueceder  ,  achando  que  naõ  tem 
paga  a  tal  divida,  o  mandará  executar  por  ella  dentro  em  quatro  mezes, 
e  naõ  tornando  ao  cefre  no  dito  tempo  eíta  divida,  a  pagará  de  fua  cala, 
e  o  Efcrivaõ  fera  obrigado  ao  dizer  á  Mefa  para  que  ella  ordene  arreca- 
dar-fe  de  ambos  o  dito  dinheyro,  e  naõ  o  podendo  fazer  com  muyta  íua- 
vidade  feráõ  obrigados  debayxo  do  juramento  que  tem  tomado  darem  con- 
ta a  Sua  Mageítade  na  fua  Mefa  do  Defembargo  do  Paço  de  como  Foaõ  e 
Foaõ  Provedores  que  foraÕ,  e  íaõ  devem  tanto  á  Mifericordia ,  declarando 
a  rafaõ  deita  divida,  e  mandando-lhe  o  traslado  deite  capitulo,  e  dos  mais 
que  forem  neceílarios  para  lhe  conltar  deita  obrigação,  para  que  Sua  Ma- 
geítade mande  arrecadar  eítas  dividas,  de  modo  que  dentro  no  feu  anno fi- 
quem arrecadadas,  e  o  dinheyro  metido  no  cofre,  e  o  que  fobejar  dos  do- 
tes, fe  gaitará  em  obras  pias  que  á  Mefa  parecer. 

CAPÍTULO  XXV. 

T)c  como  Je  haode  prover  as  mercearias. 

S  mulheres  que  houverem  de  fer  admittidas  nas  mercearias  que 
a  Cafa  da  Mifericordia  provê  teráõ  as  qualidades ,  e  condiço- 
ens  feguintes.  Seráõ  pobres  viuvas,  ou  que  naõ  cafaífem  de 
idade  de  cincoenta  annos  pelo  menos, de  boa  fama,  virtuofas, 
e  honradas,  e  as  que  mais  o  forem  precederão  ás  que  o  naõ  forem  tanto, 
e  eítas  declaraçoens  fe  entenderáõ ,  quando  naõ  houverem  inítituidores  das 
ditas  mercearias ,  que  expreílamente  ordenem  o  contrario. 

2     Haõde  ter  mais  três  condiçoens,  as  quaes  fe  liquidarão  muy  exacta- 
mente nas  informaçoens  que  tirarem  os  Irmãos  aquém  o  Provedor  as  cor* 

M  meter. 


'4<5  COMPROMISSO  DA 

meter.  A  primeyra  he,  ferem  peílbas  de  recolhimento,  virtude,  e  boa  fa- 
ma. A  fegunda,  ferem  peflòas  pobres,  e  neceífitadas,  de  tal  qualidade, 
que  naõ  andem  pedindo  pela  Cidade,  ou  caías  particulares.  A  terceyra, 
ferem  peíloas,  que  por  rafaõ  de  doença,  ou  de  filhos,  ou  de  fua  qualida- 
de naõ  poíTaõ  fervir  a  outrem,  nem  ter  eftado  de  vida  em  que  fe  poílaò 
fuftentar;  e  todas  eiras  informaçoens  fe  haõde  fazer  com  particular  dili- 
gencia, para  o  que  podem  os  Irmãos  a  quem  forem  emcommendadas  con- 
fultar  os  Priores,  e  Curas  'das  fregueíias  em  que  vivem,  e  vivêraõ  ,  e  dos 
irmãos  da  Cafa ,  que  moraõ  no  mefmo  bayrro ,  e  dos  vefinhos  da  mefma 
rua,  ou  de  outras  algumas  peílbas  que  as  conheçaó  baftantemente,  e  fo* 
rem  dignas  de  credito ,  e  quando  os  Irmãos  informadores  tirarem  citas 
informaçoens  tomaráõ  em  lembrança  os  nomes  das  peífoas  de  quem  fe  in- 
formarem ,  e  o  que  cada  huma  delias  diífe ,  para  darem  conta  á  Meia  com 
mais  clareia ,  e  certefa. 

3  Tanto  que  algumas  peífoas  forem  recebidas  para  ferem  mercieyras  á 
conta  da  Cafa ,  feráõ  logo  efcritas  pelo  Efcrivaõ  da  Mefa  em  hum  livro 
que  para  eífe  eífeyto  haverá ,  e  no  tal  livro  fe  declarará  quanto  íe  dará  a 
cada  huma  de  efmola,  e  o  anno  em  que  foraõ  admittidas,  e  os  Irmãos  que 
tiráraõ  as  informaçoens,  e  as  caufas  que  houve  para  a  Mefa  as  receber ;  e 
110  fim  de  cada  informação  alfignará  o  Provedor,  e  também  no  fim  de  ca- 
da mez  trasladará  o  Efcrivaõ  do  dito  livro  em  huma  folha  de  papel  as  mer- 
cieyras que  houver  ,  e  o  dará  ao  Mordomo  para  faber  a  quem  há  de  dar 
as  efmolas ;  e  efta  folha  fera  ailignada  pelo  Provedor ,  ou  Efcrivaõ  em  fua 
abfencia. 

4  Quando  morrer  alguma  das  mercieyras  que  nefte  livro  eftiverem  af- 
fentadas  fe  dará  hum  riíco  em  feu  nome,  e  informaçoens,  declarando-fe 
á  margem  como  em  tal  tempo  faleceo,  e  fendo  cafo  que  fe  ache  má  infor- 
mação de  alguma ,  ou  por  ter  de  feu  alguma  coufa,  ou  por  naõ  viver  com 
o  recolhimento,  e  virtude  devida,  fe  rifcará  como  fica  dito  feu  nome,  e 
informaçoens.  E  fe  declarará  á  margem  *a  rafaõ  porque  fe  rifcou  naõ  lendo 
efta  por  falta  de  virtude,  e  recolhimento,  porque  entaõ  fe  dirá  fomente, 
que  por  juílas  caufas  fe  rifcou;  e  o  que  aífim  íe  efcrever  fera  da  letrado 
Efcrivaõ ,  e  aílignado  pelo  Provedor. 

CAPITULO  XXVI. 

De  como  fe  hade  acudir  aos  meninos  defamparados. 

Ainda  que  a  Cafa  da  Mifericordia  fe  naõ  cuftuma  a  encarregar 
dos  meninos  engeitados,  aílim  por  fer  obrigação  da  Camera 
defta  Cidade  acudir-lhes  com  o  neceflario,  como  por  fua  crea1- 
çaõ  pedir  efpaço  de  annos,  e  pelo  confeguinte  efmola  certa, 
que  até  agora  naõ  efta  applicada  por  algum  defunclo  a  efta  obra  ,  toda  via 
nunca  fe  deu  por  defobrigada  de  acudir  ao  defamparo  das  crianças  de  pou- 
ca 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  fy 

ca  idade,  cujas  mãys  morrem,  ou  adoecem,  de  maneyra  que  naõ  póckm  ter 
cuidado  delias. 

2  Achando-fe  alguns  meninos  delia  qualidade  coníhndo  de  feu  defam- 
paro ,  o  Provedor,  e  mais  Irmãos  da  Meia  os  mandarão  acabar  de  criar 
tomando-lhe  amas,  em  quanto  forem  de  pouca  idade,  e  uepois  de  creci- 
dos  lhe  daraõ  conveniente  ordem  para  que  nem  por  raita  de  creaçaõ  ve- 
nhaõ  a  ler  prejudiciaes  á  republica,  nem  por  falta  de  occupaçcõ  fiquem 
expoíios  aos  males  que  a  ociofidade  cuítuma  a  caufar. 

3  Havendo  alguma  peflòa  virtuofa  que  fe  queyra  encarregar  da  cria- 
ção, e  amparo  de  algum  deites  meninos,  a  Cala  lho  laigara,  por  e^e 
naõ  deve  tomar  a  feu  cargo,  fe  naõ  aquelles  que  naõ  tiverem,  nem  ou- 
tro remédio,  nem  outra  fuftentaçaÕ. 

CAPÍTULO  XXVII. 

De  como  fe  haode  fa^er  as  amifades. 

COmo  fempre  foy  cuftume  na  Cafa  da  Mifericordia  procurarem  os 
Ofliciaes,  e  Irmãos  delia  a  paz,  e  a  quietação  de  todos,  aífíin 
por  Chrifto  Senhor  Nofíò  encommendar  aos  homens  a  charidade 
fraterna  com  fummo  afFecTro,  como  pelos  muytos  bens  efpiri- 
tuaes,  e  temporaes  que  delia  fe  feguem  á  republica.  Procurará  o  Prove- 
dor, e  mais  Irmãos  da  Mefa ,  que  efte  fan&o,  e  neceífario  exercício  naõ 
efqueça  ,  e  venha  a  faltar ,  de  maneyra  que  fiquem  femelhantes  coufas  fem 
remédio,  por  onde  fabendo  que  algumas  pelloas  eftaõ  poíras  em  inimifa- 
de  efcandalofa,  ou  em  difeordia  de  que  fe  ílgaõ  inconvenientes  públicos, 
faráõ  tudo  o  que  lhe  for  poíTivel  pelo  reconciliar,  ou  fallando-lhe  por  íl, 
ou  mandando-lhe  fallar  pelas  pelloas  que  lhe  parecerem  mais  acommoda- 
das ,  até  em  effeyto  fe  remittirem  as  injurias,  deyxarem  o  ódio  em  que 
vivem,  e  tornarem  a  correr  com  aquelía  benevolência,  e  proximidade, 
que  nolfa  fagrada  Religião  pede  em  todos  aquelles  que  a  profeífaõ. 

2  Nefte  particular,  toda  via  fe  guardará  huma  coufa,  que  fe  naõ  tra- 
tem amifades  entre  peíloas  difeordes ,  fe  naõ  por  meyos  muy  convenien- 
tes á  piedade  que  na  Cafa  fe  profeíTa ;  por  onde  nunca  o  Provedor,  e  Ir- 
mãos fe  faráõ  árbitros  em  contenda  de  fafenda,  nem  tratarão,  de  maney- 
ra as  coufas ,  que  as  pefloas  obrigadas  com  alguma  vexação  de  fua  parte 
venhaõ  a  conceder  o  que  delles  fe  pertende. 

3  Se  o  Provedor,  e  Mefa  tratarem  do  perdão  de  algum  crime,  e  in- 
juria, devem  de  levar  particular  advertência,  na  qualidade  do  tal  crime, 
e  injuria,  porque  fe  for  muy  efcandalofo,  e  perjudicial  ao  bem  commum 
muy  to  mayor  ferviço  de  Deos,  fera  deyxarem  proceder  as  coufas  por  via 
ordinária,  que  atalharem  ao  rigor  dajuíliça,  fem  a  qual  femelhantes  in- 
convenientes íe  naõ  podem  remediar. 

M  i  i        CA- 


43  COMPROMISSO  DA   < 

CAPITULO  XXVIII. 

De  como  Je  haode  fa^er  os  enterramentos. 

COmo  o  enterramento  dos  mortos  he  huma  das  principaes  obras 
de  Mifericordia  que  pertence  a  efta  Gafa ,  trabalharáô  o  Prove- 
dor, e  mais  Irmãos  da  Mefa,  que  le  faça  com  decência ,  e  Chri- 
ftandade,  e  com  refpeyto  ás  peflbas  que  falecerem. 

2  Para  efte  efteyto  haverá  duas  tumbas  na  Gafa  da  Mifericordia,  huma 
fervirá  de  enterrar  os  Irmãos,  e  mais  peíloas  que  houverem  de  fer  acom- 
panhadas da  Irmandade,  conforme  a  efte  Compromiflb,  e  a  outra  fera 
para  enterros  communs  teráõ  eílas  tumbas,  huma  cuberta  de  veludo  com 
huma  Cruz  no  meyo  de  borcado,  e  hum  pano  de  velludo  com  o  mefmo 
feytio. 

3  Tanto  que  fe  der  avifo  que  algum  Irmão  faleceo,  o  Mordomo  da 
Capella  avifará  ao  Efcrivaõ ,  para  que  veja  fe  o  hê,  e  fendo-o  mandará  di- 
zer ao  Provedor,  para  que  fe  ajunte  na  Cafa  do  defpacho  com  os  mais  Ir- 
mãos da  Mefa,  e  fe  dê  ordem  ás  coufas  neceflarias,  juntamente  mandará 
correr  a  infignia ,  com  a  campainha  manual,  para  que  fe  ajuntem  os  Irmã- 
os ,  conforme  a  obrigação  para  acompanharem  o  defun&o  com  fuás  vefti- 
as,  e  vellas  como  fempre  foy  curtume. 

4  Juntos  os  Irmãos  na  Igreja  da  Mifericordia,  e  repartidos  os  officios 
pelo  Provedor,  e  Mordomo  láhirá  a  Irmandade,  indo  diante  hum  dos  ho- 
mens de  azul  com  balandrao ,  e  campainha,  junto  delle  hirá  hum  Irmão 
da  Mefa  Official  com  huma  vara  preta  na  mão,  e  logo  hirá  a  Bandeyra  da 
Irmandade  levada  por  hum  Irmaõ  Nobre,  e  ás  ilhargas  dous  brandoens 
que  levaráô  dous  Irmãos,  hum  Nobre,  e  outro  Official,  de  trás  da  Ban- 
deyra hiráõ  os  Irmãos  poftos  em  ordem ,  e  o  Mordomo  do  mez  hirá  no 
meyo  governando,  e  no  remate  hirá  o  Provedor  com  fua  vara,  e  de  trás 
delle  hirá  a  tumba  levada  por  féis  Irmãos  três  Nobres,  e  três  Officiaes,  e 
diante  delia  oito  tochas  que  levaráô  quatro  Irmãos  Nobres ,  e  quatro  Of- 
ficiaes ,  e  efte  numero  fe  naó  deminuirá  ,  nem  multiplicará  ,  ainda  que 
para  efte  efteyto  venhaõ  mai?  tochas  da  cafa  do  defunclo,  de  trás  da  tum- 
ba em  efpaço  conveniente  hirá  o  Mampofteyro  da  Cafa  pedindo  para  as 
obras  da  Mifericordia,  e  defta  maneyra  hiráõ  no  enterramento  dando  fo- 
mente o  lugjr  acuftumado  aos  Clérigos,  Religiofos  ,  Confrarias,  e  po- 
bres que  levaõ  cera,  e  cada  IrmaÕ  fera  obrigado  a  dizer  pela  alma  do  Ir- 
maõ defunéto  cincoenta  Pater  nofter ,  e  cincoenta  Ave  Marias,  e  os  Irmã- 
os que  forem  Sacerdotes  querendo-lhes  dizer  huma  Mifla  em  lugar  defta 
obrigação  da  refa  o  poderá  fazer,  e  ao  dia  feguinte  fe  lhe  fará  na  Igreja 
da  Mifericordia  hum  officio  de  três  liçoens  pelos  Capellaens  da  Cafa,  e  íe 
lhe  dará  á  cufta  delia  a  efmola  cuftumada. 

5  M  as  mefmas  oraçoens,  e  officio,  fe  fará  por  qualquer  Irmaõ  abfen- 

te 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  49 

te  que  morrer  tanto  que  houver  aviíò,  ou  nova  cerra  que  morreo,  o  que 
fe  fará  a  faber  a  toda  a  Irmandade  na  forma  que  melhor  parecer  ao  Pro- 
vedor, e  Mefa. 

6  A  obrigação  que  á  Irmandade  tem  de  enterrar  a  qualquer  Irmaõ  de- 
funifto  na  forma  que  fica  apontada,  fe  extende  também  ao  enterramento 
de  fua  mulher  ainda  depois  delle  morrer,  fe  ella  naô  cafar  a  íegunda  vez 
com  homem  que  naõ  feja  Irmaõ ,  e  naó  poderá  a  Irmandade  hir ,  ou  levar 
algum  defunclo  fora  dos  lemites  ordinários,  que  feráõ  Sanóto  António, 
e  Saó  Francifco. 

7  Como  efta  Cafa  da  Mifericordia  tem  taõ  pouca  renda ,  e  he  tanto 
o  concuríb  dos  póbres.que  a  ella  acodem,  fica  fendo  forçado  aproveytar-fe 
de  todas  as  efmolas  dos  fieis  Chriftãos,  que  por  alguma  via  puder  grange- 
ar,  para  con:  ellas  fe  poder  remediar  aos  mefmos  pobres  em  fuás  neceiíí- 
dades. 

8  E  aflim  havendo  alguma  peíTba  que  por  fua  devaçaõ  fe  queyra  en- 
terrar como  Irmaõ,  fe  fará  a  faber  ao  Provedor,  para  que  cm  Mefa  de- 
termine a  <;fmola  que  há  de  dar  conforme  á  qualidade,  e  poflibilidade  dos 
herdeyros,  mas  nunca  fera  por  menos  de  dez  cruzados  fendo  dos  muros  a 
dentro ,  e  de  vinte  dos  muros  a  fora,  e  aífentada  a  efmoJa  que  hade  dar, 
mandará  o  Provedor  correr  a  campainha  com  a  iafignia  para  acodirem  os 
Irmãos,  e  fe  fazer  o  enterro  na  forma  que  acima  fica  dito. 

9  A  In  nandade  naõ  fahirá  fora  a  nenhum  enterro  fem  a  fua  tumba  ,  e 
efta  levada  pelos  Irmãos  da  Cafa  com  feus  hábitos  veftidos  como  he  efty- 
lo,  e  curtume  de  todo  efte  Reyno,  nem  os  Irmãos  que  a  levarem  a  pode- 
rão largar  dt :  todo  a  outras  peífoas  que  naõ  fejaõ  Irmãos,  e  que  fendo-o 
naõ  venhaõ  lem  habito,  de  modo  que  pelo  menos,  quando  haja  alguma 
duvida  com  o  Cabido,  ou  com  a  Univerfidade,  levem  tantos  Irmãos  com 
habito  a  tum  ba ,  como  Cónegos ,  ou  Doutores ,  e  que  fe  entenderá  aííim 
nos  enterros  cios  Irmãos,  como  nas  peíToas  que  por  fua  devaçaõ  fe  quiie- 
Tiim  enterrar  na  tumba  da  Mifericordia  dando  para  iíTo  a  efmola  como  fica 
declarado  neft  e  CompromiíTo. 

io  Quando  morrer  algum  Irmaõ,  on  peflba  em  cujo  enterro  haja  du- 
vida, para  fe  evitarem  inconvenientes  de  confideraçaÕ  que  do  contrario 
podem  refultar,  antes  de  correr  a  campainha  o  Provedor  fará  a  faber  aos 
he  rdeyros  do  defunclo  o  que  nefte  CompromiíTo  fe  ordena  no  paragrapho 
aa  ma ,  para  que  querendo  que  neíla  :fórma  feja  o  enterro  mande  então  cor- 
rer a  campainha,  e  guando  naõ  queyra,  ou  haja  outra  qualquer  duvida  a 
naó'»  mande  correr,  e  a  Irmandade  naõ  faya.da  Cafa  da  Mifericordia  ,  fem 
efta  matéria  muy  bem  fabida,  e  averiguada. 

i  i  0S  enterros  ordinários  das  peífoas  a  que  a  Irmandade  naõ  haja  de 
farr'r,  fe  faráõ  na  maneyra  feguinte.  No  fim  de  cada  mez  verá  o  Prove- 
dor i?m  Mefa  o  livro  da  Irmandade. começando  do  principio  irá  tirando 
delle  onzt;  Tmiãos,  convém  a  faber  quatro  para  a  tumba,  quatro  para  as 
tochas  dons  Nobres,  dous  Officiaes,  dous  para  os  brandoens  hum  Nobre  , 
outro  Offu:iai' ,  e  hum  Nobre  para  a  Bandeyra.  Fora  eftes  Irmãos,  hiráõ  fem- 
pre  o  Uícnvad,  ou  outro  Irmaõ  Nobre  da  Mefa  a  que  clle  o  pedir  femha- 
tito  com  hur,  ia  vara  preta,  e  o  Mordomo  daquelle  mez  com  habito,  e 

N  vara, 


5o  COMPROMISSO  DA 

vara,  e  aos  Irmãos  que  affim  cahir  o  turno  mandará  o  Provedor  avifar  o 
derradeyro  dia  de  cada  méz,  para  que  no  feguinte  accudaõ  aos  enterra- 
mentos, quando  lhes  levarem  recado  porcurando  quanto  for  poílivel  defo- 
cuparem-fe  de  tudo  para  naõ  faltarem  no  ferviço  de  NoíTa  Senhora ,  e  em 
obras  de  Mifericordia,  a  que  com  tanta  pontualidade  fe  deve  acudir  , 
tendo  porém  alguma  occupaçaõ  precifa ,  ou  enfermidade  que  o  impida , 
bufcará  outro  Irmaò  da  condição  de  que  for,  que  venha  em  feu  lugar,  ou 
o  fará  o  faber  ao  Provedor  para  nomear  outrem  de  modo,  que  naõ  fique 
nunca  faltando  o  numero  que  fica  dito  no  que  fe  innova  o  cuíhime  antigo, 
aífim  para  defcargo  das  confciencias  dos  Irmãos,  que  com  cada  hum  faber 
a  obrigação  que  tem  cada  mez,  ficaõ  os  outros  de/obrigados  de  acudira 
eftes  enterros,  como  para  melhor  ferviço  da  Cafa  em  que  deite  modo  fe 
efpera  que  naõ  haja  falta  pela  devaçaõ  ,  e  zelo  dos  Irmãos. 

12  Tanto  que  íe  dér  avifo,  para  fe  enterrar  algum  defunclo,  fe  af- 
fentará  a  hora  com  o  Mordomo  do  mez,  que  mandará  pôr  as  coufas  em 
ordem  ,  e  chamar  os  Irmãos  daquelle  turno  indo  o  porteyro  a  fuás  cafas,  e 
tangendo  a  campainha  á  porta  de  cada  hum ,  dirá  a  hora  a  que  he  o  en- 
terro. 

1 3  Juntos  todos  na  Mifericordia,  o  Mordomo  repartirá  osOfficios,  e 
fe  hirá  bufcar  o  defuncto,  indo  diante  hum  homem  do  azul  com  fua  capa, 
á  maneyra  de  balandrao,  e  levara  huma  campainha  manual,  junto  delle  hi- 
rá a  Bandeyra ,  que  levará  hum  Irmaõ  Nobre  com  dous  brandocns  ás  ilhar- 
gas levados  por  hum  Irmaõ  Nobre,  e  outro  Official,  logo  fe  feguiráõ 
quatro  tochas  dous  Irmãos  Nobres,  dous  Officiaes,  e  no  meyo  hirá  o  Mor- 
domo com  feu  habito,  e  vara,  e  no  remate  o  Efcrivaõ  com  fua  vara  pre- 
ta em  trajo  commum ,  e  logo  fe  feguirá  a  tumba  levada  por  quatro  Irmãos 
Officiaes,  detrás  delia  hirá  em  diftancia  conveniente  o  Mampofteyro  pe- 
dindo para  as  obras  de  Mifericordia,  e  nefta  mefma  forma  hiráõ  no  en- 
terramento dando  fomente  lugar  entre  a  Bandeyra  ,  e  tumba  aos  Clérigos, 
e  Religiofos,  Confrarias,  pobres,  que  com  cera  acompanharem  o  corpo 
do  defuncto. 

12  Por  eftes  enterros  ordinários  que  fe  fizerem  dos  muros  adentro  da- 
ráõ  de  efmola  os  herdeyros  do  defuncto  quinhentos  reis,  e  dos  muros  a 
""*"  fora  fe  dará  a  efmola  que  parecer  ao  Efcrivaõ,  e  ao  Mordomo  do  mez  que 
IT^éj^  refpeytaráõ  nifto  a  diftancia  dos  lugares,  e  a  poífibilidade  das  pefibas.  Os 

pobres  do  rol  ordinário  da  Cafa  fe  enterraráõ  fem  nenhuma  efmola  corno 
he  cuftume  delia. 

15  Os  Mampofteyros  da  Cafa  que  pedirem  nas  freguefías  defta  Cidade, 
fe  enterraráõ  elles,  e  fuás  mulheres  na  tumba  ordinária  na  forma  que  fica 
dito  fem  darem  para  iíTo  efmola  alguma ,  e  dous  que  pedem  com  a  bacia 
quando  fahe  a  tumba  fora  enterrará  a  Irmandade  a  elles,  e  fuás  mulheres 
fera  efmola ,  ainda  que  naõ  fejaõ  Irmãos  pelo  trabalho  que  nifto  tem. 


CA- 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  51 

CAPITULO  XXÍX. 

*De  como  fe  hade  ordenar  a  Trocijffao  das  Endoenças, 

QUinta  feyra  de  Endoenças  fe  cuíluma  a  Irmandade  da  Mifericor- 
dia  ajuntar  para  hir  vifitar  em  Prociífaõ  algumas  Igrejas,  e  fe- 
pulchros  em  que  eftá  o  Sandtiílimo  Sacramento ,  e  com  eíta  de- 
monítraçaõ  exterior  efpertar  o  povo  ChriftaÕ  ao  devfdo  fenti- 
mento  da  Payxaõ  de  Chriílo  Redemptor  NoíTo,  que  a  Igreja  celebra  ne- 
íle  Saneio  tempo,  e  juntamente  mover  a  eíFeyto  de  penitencia  aos  fieis 
Chriílãos  que  reconhecerem  feus  peccados,  e  por  fua  fatisfaçaõ  quiferem 
fazer  alguma  fatisfaçaõ  penal  nos  dias  em  que  o  mefmo  filho  de  Deos  quis 
pagar  por  nós  derramando  feu  preciofo  Sangue,  por  onde  o  Provedor,  e 
mais  Irmãos  da  Mefa  tomarão  tempo  conveniente  para  aparelharem  ascou- 
fas  neceílarias  com  muyta  applicaçaõ,  e  faraó  tudo  o  que  lhe  for  poffivel, 
para  que  eíte  acto  fe  faça  com  muyta  authoridade,  e  piedade. 

2  Sahirá  a  Prociífaõ  da  Igreja  da  Mifericordia  junto  da  noite  ás  horas 
que  melhor  parecer ,  em  ordem  conveniente ;  diante  hirá  a  Bandeyra  da 
Irmandade,  a  qual  levará  hum  Irmão  Nobre,  e  aás  ilhargas  da  bandeyra 
iráõ  hum  IrmaÕ  Nobre,  e  outro  Official  com  duas  tochas,  diante  da  mef- 
ma  bandeyra  hirá  hum  homem  de  azul,  e  de  trás  dous  Clérigos  cantando 
a  Ladainha,  depois  fe  feguiráõ  por  intervalos  acommodados  féis  iníignias 
da  Payxaó  de  Chrifto  Senhor  NoíTo ,  que  levaráõ  féis  Irmãos ,  três  No- 
bres,  e  três  Officiaes,  de  maneyra  que  a  primeyra  leve  hum  Official,  e  a 
derradeyra  hum  Irmaõ  Nobre,  ás  ilhargas  de  cada  huma  deitas  iníignias 
hiráõ  dous  Irmãos,  hum  Nobre  e  outro  Official  com  dous  brandoens, jun- 
to da  quarta  infignia  hiráõ  outros  dous  Clérigos  cantando  a  Ladainha ,  af- 
íim  como  vaõ  á  primeyra  Bandeyra,  e  eftas  iníignias  hiráõ  entre  a  Irman- 
dade até  o  Pallio. 

3  Seguir-fe-há  logo  a  Irmandade  da  Mifericordia  por  huma,  e  outra 
parte  ,  levando  as  iníignias  no  meyo  ,  no  fim  da  Irmandade  diante  do 
Crucifixo  iráõ  doze  tochas  levadas  por  doze  Irmãos  féis  Nobres,  e  féis 
Officiaes  que  no  anno  paliado  ferviraõ  na  Mefa ,  e  no  prefente  faõ  da  jun- 
ta, e  no  remate  hirá  a  Imagem  de  Criíro  NoíTo  Senhor  Crucificado,  o 
qual  levará  o  Efcrivaõ  da  Caía,  e  em  fua  abfencia  outro  Irmaõ  Nobre  da 
Mefa,  que  ella  elegerá,  e  irá  debayxo  do  Palio,  de  que  levaráõ  as  varas 
três  Irmãos  Nobres  de  huma  parte,  e  três  Officiaes  da  outra  diante  do 
Crucifixo,  entre  as  tochas  hiráõ  os  Capellaens  da  Cafa  com  íobrepeliz 
com  os  mais  muíicos  que  parecer,  cantando  a  Ladainha;  de  trás  do  Cru- 
cifixo logo  junto  ao  Pallio  hirá  o  Provedor  fó  com  fua  vara  ,  e  logo  a  trás 
em  diftancia  conveniente  hirá  a  Bandeyra  ordinária  aonde  eftá  o  defeendi- 
mento  da  Cruz,  que  levará  hum  Irmaõ  Nobre  com  dous  Irmãos  ás  ilhar- 
gas, hum  Nobre,  outro  Official  com  feus  brandoens,  e junto  a  elles  dous 
6  '  N  2  Cie- 


52  COMPROMISSO  DÁ 

Clérigos  cantando  a  Ladainha  da  mefma  maneyra  que  os  outros  que  acom- 
panhaõ  as  iníignias. 

4  Para  a  ProciíTaõ  hir  ordenada  haverá  alguns  Irmãos,  que  a  hiráõ  go- 
vernando com  varas  na  mao,  os  quaes  feráõ  dez  da  Meia  ,  por  quanto  o  EC- 
cri  vaõ,  e  celeireyro  eítaõ  oceupados,  e  para  fe  evitar  confuíaõ  no  gover- 
no, hiráô  em  partes  diftinctas  dous,hum  Nobre,  e  outro  Official  irdõ  diante 
da  prirneyra  Bandeyra  para  o  entrar  das  Igrejas  fazerem  com  todo  o  bom 
modo  deíViar  a  gente,  e  dar  lugar  á  ProciíTaõ;  outros  dous  Irmãos  No- 
bre, e  Official  hiráõ  de  trás  do  Pallio  junto  á  Bandeyra,  fazendo  aquie- 
tar a  gente,  e  que  vá  em  ordem  podendo  fer.  Os  féis  que  ficaõ,  hiraõ 
entre  a  Irmandade  nos  lugares  que  lhe  a  Mefa  ordenar,  e  teráõ  cuidado 
de  advertir  aos  Irmãos  que  a  Mefa  eleger  para  levarem  algumas  coufas  de 
confolaçaÕ  que  acudaõ  com  ellas  aos  deciplinantes ,  e  aílim  de  lhes  fazer 
dar  lavatório ,  e  que  fe  vaõ  curar  aquelles  que  forem  muyto  feridos ,  dan- 
do em  tudo  moftras  de  piedade,  e  compayxaõ  chriílaa  que  na  Cafa  da 
Mifericordia  fe  cuíluma  exercitar,  e  alem  deites  dez  Irmãos ,  que  aqui  fi- 
caõ  nomeados  naõ  haverá  mais  peílba  alguma  que  leve  vara ,  ou  entenda 
no  governo  da  ProciíTaõ. 

5  Hiráõ  alguns  fugareos  por  huma  parte,  e  outra  de  toda  a  ProciíTaõ, 
e  com  elles  hirá  todo  o  aparelho  que  for  necefTario  para  continuarem  com 
luz  todo  o  tempo,  e  os  Irmãos  que  vaõ  governando  a  Prociílaõ  teráõ  cui- 
dado de  os  hir  difpondo  em  efpaço  conveniente,  e  de  os  mandar  prover 
quando  lhes  pareça  necefTario. 

6  Domingo  de  Ramos  fe  elegeráÕ  em  Mefa  os  Irmãos,  que  houverem 
de  fer  oceupados  neíla  ProciíTaõ  alem  dos  que  por  efte  CompromiíTo  eífaõ 
já  declarados ,  e  aos  que  aífim  forem  eleytos  fe  mandará  á  fegunda  feyra 
pela  manhãa  hum  eferito  aflignado  pelo  Provedor  ,  que  levará  hum  fervi- 
dor  da  Cafa  em  que  fe  lhe  declare  a  oceupaçaõ  que  lhe  cabe,  e  as  horas 
em  que  fe  há  de  achar  na  Cafa  do  defpacho,  porque  a  ninguém  fe  hade 
chamar  da  tribuna. 

7  Todos  os  Irmãos  hiráõ  vertidos  com  fuás  veftias  da  Irmandade,  e  os 
que  naõ  levarem  Bandeyra,  iníignia,  vara,  ou  tocha,  levaráõ  humas  vel- 
las  na  mão,  e  os  Irmãos  da  Mefa  levaráõ  no  peyto  humaCruz  de  veludo 

/  .         azul ,  que  fempre  haõde  trazer  nos  acompanhamentos  parãTerem  conheci- 
(L-x  dos,  os  Clérigos  todos  haõ  de  hir  com  fuás  fobrepelizes. 

8  Nenhum  Irmaõ  levará  coníigo  pages,  ou  criados,  de  maneyra  que 
^70/^  cw  áj  fi°«uern  dentro  na  ProciíTaõ  pela  indecencia  que  nifto  há,  e  defordem  que 
'       wJv7  5-    podem  caufar. 

"Tv^v   C^t>  ^     9     ^  ProciíTaõ  hirá  á  Sé,  e  dahi  á  Capella  da  Univeríldade  ,  a   Saõ 
y'VL<-C4~M    Pedro,  e  ao  Collegio  da  Companhia  de  JESU,   e  dahi  voltará  a  Saõ 
v^ui cp^-Jh  ^jU  Chriftovaõ,  e  hirá  a  Saõ  Bartholomeu,  e  á  Igreja  de  Santiago,  e  dahi 
J^^aAT  a  San&a  Juíta,  e  de  Saneia  Juíta  ao  Mofteyro  de  NoíTa  Senhora  da  Graça, 


fv^1 


$WW?fc  e  a°  ^°fteyro  d°  Carmo,  e  dahi  ao  Mofteyro  de  Sandia  Cruz  ,  e  dahi 
'  \t)~  *  ^a^a  ^a  Mifericordia  viíltando  com  oração  o  Sancliílimo  Sacramento 

<-Vr^  neftas  Igrejas,  de  maneyra,  que  mova  a  devaçaõ  todos  os  que  acompa- 

nharem, e  fe  acharem  prefentes. 

CA- 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA.  53 

CAPITULO  XXX. 

Z)<?  cowo  /ê  /wodfe  acompanhar  os  padecentes. 

Uando  alguma  peíToa  houver  de  padecer  por  juftiça,  os  Mordo- 
mos dos  prezos  chamarão  hum  Religiofo  que  o  vá  confeíTar  ,  e 
confolar  aquelle  dia  em  que  fe  lhe  publicar  a  fentença ,  e  todo 
o  mais  tempo  que  ficar  até  fe  executar  a  mefma  fentença ,  ao  ou- 
tro dia  mandarão  dizer  huma  MiíTa  na  cadea  para  Commungar;  e  ao  ter- 
ceyro  dia  daráó  recado  ao  Mordomo  da  Capella  que  mande  correr  as  in- 
íignias  dos  padecentes,  para  que  fe  ajuntem  os  Irmãos,  para  acompanha- 
rem o  tal  padecente,  e  lhe  mande  juntamente  a  veftia  de  linho  branco, 
com  que  he  cuftume  defte  Reyno  padecerem  aquelles,  que  acabaõ  por  ju- 
ítiça. 

2  Ao  dia  que  o  padecente  hade  morrer  por  juftiça ,  fahiráò  da  Igreja  da 
Mifericordia  para  o  acompanhar  com  o  Crucifixo  debayxo  do  Pallio,  o  Pro- 
vedor, e  toda  a  Irmandade,  indo  diante  delia  a  Bandeyra ,  e  diante  hum 
homem  de  azul  com  a  campainha,  e  logo  fe  feguirá  a  Irmandade  de  hu- 
ma, e  outra  parte  fem  precedência  alguma,  de  trás  de  toda  a  Irmandade 
hirá  o  Crucifixo  debayxo  do  Pallio  que  levará  o  Efcrivaõ ,  e  em  fua  abfen- 
cia  o  Irmaõ  da  Mefa  que  ella  efcolher ,  e  as  varas  do  Pallio  féis  Irmãos  da 
Mefa,  três  Nobres,  e  três  Oíficiaes,  diante  do  Crucifixo  iráõ  doze  to- 
chas que  levaráó  doze  Irmãos  que  aquelle  anno  forem  da  junta  ,  no  meyo 
irá  o  Provedor  com  fua  vara,  e  diante  os  Capellaens  da  Cafa  com  fuás  íb- 
brepelizes  cantando  a  Ladainha  j  de  trás  do  Pallio  irá  o  padecente  com  os 
Padres  que  o  forem  ajudando,  e  os  dous  Mordomos  da  cadea  com  varas 
pretas  na  mão ,  que  levaráó  comfigo  o  moço  do  azul  da  Cafa  com  agoa 
benta,  e  Ifope,  e  affim  mais  levaráó  a  confolaçaó  que  lhe  for  neceflaria 
para  elle. 

3  Tanto  que  defta  maneyra  chegarem  á  parte  donde  o  padecente  hou- 
ver de  fahir,  efperaráó  com  muyta  quietação  até  a  juftiça  o  tirar  fem  a  if- 
fo  darem  preíTa,  nem  algum  modo  de  ordem,  e  fahindo,  lhe  dará  o  Ef- 
crivaõ o  Crucifixo  a  bejar ,  e  pondo-fe  todos  os  Irmãos  de  joelhos ,  come- 
çaráó  os  Capellaens  a  entoar  a  Ladainha,  e  dizerem  Saneia  Maria ,  ora 
pro  eo.  E  chegando  a  efte  paífo  fe  levantaráó,  e  começaráó  a  caminhar 
por  onde  a  juftiça  ordenar  na  mefma  ordem  em  que  vieraó,  e  faraó  que 
os  pregoeyros  da  juftiça  vaó  diante  da  Bandeyra  em  parte  remota ,  para 
que  naó  eftrovem  os  Capellaens,  que  vaó  entoando  a  Ladainha,  nem  per- 
turbem o  padecente. 

4  Chegando  á  Mifericordia  eftará  hum  altar  feyto  na  janella  do  canto 
da  Cafa  antes  da  do  defpacho,  e  eftará  huma  Millá  apparemada ,  de  ma- 
neyra que  veja  o  SancliíTimo  Sacramento  ao  levantar  da  Hoftia ,  e  Cálix, 
para  pedir  perdão  a  Deos,  e  proteftar  que  morre  na  San&ilfima  Fé,  e  no 

O  re- 


54  COMPROMISSO  DA 

reftante  do  caminho  fe  fará  tudo  o  que  parecer  neceíTario  para  tomar  a 
morte  com  paciência  ,  e  fortalefa  Chriftáa. 

5  Eftando  o  padecente  no  lugar  do  caftigo  lhe  dará  o  Efcrivaõ  outra 
vez  a  beiar  o  Crucifixo,  e  começando-fe  o  acto  de  padecer,  comeenrao  os 
Capellaens  de  cantar.  Ne  recordaris  Domine,  lançando-lhe  agoa  Benta, 
e  aífiftiraõ  com  toda  a  devoção  poílivel  encomendando  a  Deos  fua  alrna, 
que  a  criou,  e  remío  pelo  feu  preciofo  Sangue,  fe  conftar  eftar  morto  lhe 
diráõ  hum  refponfo,  e  todos  juntos  voltarão  para  a  Cafa  da  Mifericordia 
na  mefma  ordem,  que  levarão  quando  delia  fahiraò  acompanhando  o  Cru- 
cifixo. 

CAPITULO  XXXI. 

T)o  modo  em  que  fe  baode  hir  bufear  as  cjfadas  dos  que 

padecerão  por  juftiça. 

Ia  de  -todos  os  Sanctos  tendo-fe  aquelle  anuo  enforcado  alguma 
peflba  por  juftiça  ,  mandará  o  Provedor  correr  a  campainha 
com  a  iníignia  da  Irmandade,  para  que  fe  ajuntem  os  Irn  aos, 
conforme  a  obrigação  que  tem  para  irem  bufear  á  forca  da 
Ponte  de  Agoa  de  Mayas  as  oíTadas  dos  que  padecem  por  juftiça ,  e  com 
demonftraçaõ  de  piedade  Chriftáa  obrigarem  aos  mais  fieis  de  fe  lembra- 
rem dos  defun&os,  ainda  quefejaõ  taõ  defamparados  como  eftes  parecem. 

2  Das  duas  para  as  três  horas  fahirá  a  Irmandade  da  Igreja  da  Mife- 
ricordia com  fuás  veftias  pretas,  indo  diante  a  Bandeyra,  no  couce  a  tum- 
ba da  Irmandade,  aífim ,  e  da  maneyra,  como  quando  íe  enterra  algum 
Irmão ,  e  os  Capellaens  iráò  diante  da  tumba ,  e  de  trás  da  Irmandade  com 
fuás  fobrepelizes ,  e  chegando  nefta  ordem  á  forca  da  Ponte  de  Agoa  de 
Mayas ,  recolherão  as  ofiadas  que  nella  eftiverem  na  tumba  ,  e  voltando  a 
Irmandade  na  mefma  ordem  em  que  foy,  viráò  os  capellaens  encomendan- 
do o  defundto. 

3  Tanto  que  chegarem  á  Igreja  da  Mifericordia ,  fe  porá  a  tumba  no 
meyo  delia ,  e  fe  aftentará  o  Provedor  com  os  Irmãos  da  Mefa  no  feu  lu- 
gar cuftumado,  e  os  mais  Irmãos  no  lugar  que  lhes  couber,  e  haverá  pre- 
gação» e  a  tumba  ficará  na  Igreja  na  maneyra  que  veyo  aquella  noite,  e  pe- 
la manhaa  fe  paliará  a  oífada  a  huma  tumba  ordinária,  e  fe  enterrará  em 
fagrado. 

4  O  Mordomo  que  for  deite  mez  hirá  com  fua  vara  na  mão  gover- 
nando efta  ProciíTaó,  afiim  como  foráõ  nos  enterros  de  todo  o  anno. 


CA- 


MISERICÓRDIA  DE  COIMBRA 


55 


CAPÍTULO  XXXIÍ. 

Torque  fe  ordem  ,  7#e  /o  //?_/?£  CompromiJJo  fe 

cumpra. 

Por  que  até  agora  fe  regeo ,  e  governou  efta  Cafa  ,  e  Irman- 
dade por  outros  CompromiíTòs,  os  quaes  todos  por  cite  ficaó 
j  derogados,  e  fe  derogaõ,  íenaó  ufará  delles  daqui  em  dian- 
te em  couft  alguma  por  nenhuma  viâ,<e  fó  efte  fe  cumprirá, 
e  guardará ,  e  da  mefma  maneyra  fe  naõ  guardará  os  .acordos  que  em  par- 
te, ou  em  todo  encontrarem  o  que  por  elie  fe  determina,  que  cftiverem 
feytos  antes  da  conformação ,  e  publicação  deile ,  ou  fe  fizerem  depois 
contra  as  coufas  que  nefte  CompromiíTo  fe  ordenao ,  que  fejao  indifpénfa* 
veis,  o  qual  CompromiíTo  fe  acabou,  e  aflignou  enf  junta  pelos  Irmãos, 
que  para  iíto  foraõ  eleytos.  Aos  vinte  e  quatro  de  Ma yo  de  mil  e  íeis- 
centos  e  vinte  annos. 


FINIS,  LAUSDEO. 


56 

Cap. 

i. 

Cap. 

2. 

Cap. 

3- 

Cap. 

4; 

Cap. 

5- 

Cap. 

6. 

Cap. 
Cap. 
Cap. 
Cap. 
Cap. 

7- 
8. 

9- 

IO. 

ii. 

Cap. 

12. 

Cap. 

!Í- 

7\4BCMD,4  DESTE  COMPROMISSO. 

Do  numero,  e  qualidade  que  haõde  ter. os  Irmãos  da  Miferi- 
cordia. 

Das  obrigaçoens  dos  Irmãos,    pag  5. 

Das  caufas  porque  haõde   fer  defpedidos  os  Irmãos  da   Mife- 
ricordia.    pag.  6.  * 

Do  modo  em  que  fe  ha  de  começara  eleyçaõ  dos  Officiaes  que 
haõ  de  fervir  na  Irmandade,    pag.  8. 

Do  modo  em  que  haõde  começar  a  fervir  os  Irmãos  novamen- 
te eleytos.    pag.  12. 

Das  coufas  que  haõde  guardar  os  Irmãos  novamente  eleytos. 
pag.  13. 

Do  Provedor,    pag.  15. 

Do  EfcrivaÕ  da  Mefa.    pag.  17. 

Do  Mordomo  da  Capella.    pag.  18.       • 

Dos  Viíltadores  dos  doentes,    pag.  20. 
11.  Dos  Mordomos  dos  prezos.    pag.  22, 

Do  Procurador  da  Cafa.    pag.  24. 

Das  coufas  que  a  mefa  naõ  poderá  fazer  fem  a  junta,    pag, 

Cap.  14.  Dos  definidores,    pag.  26. 

Cap.  15.  Do  modo  em  que  fe  hade  correr  com  as  demandas  da  Caía.  p. 
27. 

Cap.  16.  Da  forma  em  que  fe  haõde  arrecadar  as  dividas  liquidas  da  Cafa. 
pag.  28. 

Cap.  17.  Do  modo  em  que  fe  haõde  acceitar,  e  executar  os  teftamentos, 
aífím  daquelles  em  que  a  Milericordia  ficar  por  herdeyra ,  co- 
mo ,  dos  que  ficar  por  teftamenteyra.    pag.  ibid. 

Cap.  18.  Da  forma  em  que  fe  hade  depofitar  o  dinheyro  que  vier  á  Ca- 
fa.    pag.  31. 

Cap.  19.  Das  efmolas  que  fe  pediráõ  cada  anno  pela  Cafa,  ou  por  fua or- 
dem,   pag.  32. 

Cap.  20.  Do  Celeireyro.    pag.  33. 

Cap.  21.  Dos  Capellaens.     pag.  34. 

Cap.  22.  De  algumas  peflbas  que  fervem  a  Cafa  por  falario,  e  da  obri- 
gação que  tem.  pag.  36. 

Cap.  23.  De  como  fe  hade  inquirir  fobre  as  peffbas  da  Cafa,  a  que  fe  dá 
eftipendio.    pag.  38. 

Cap.  24.  Do  modo  em  que  fe  haõde  dotar  as  orphas.    pag.  40. 

Cap.  25.  De  como  fe  haõde  prover  as  mercearias,    pag.     45. 

Cap.  26.  De  como  fe  hade  acudir  aos  meninos  defamparados.    pag.  46. 

Cap.  27.  De  como  fe  haõde  fazer  as  amifades.    pag.  47. 

Cap.  28.  De  como  fe  haõde  fazer  os  enterramentos,    pag.  48. 

Cap.  29.  De  como  fe  hade  ordenar  a  Prociífaõ  das  Endoenças,    pag.  51. 

Cap.  30.  De  como  fe  haõde  acompanhar  os  padecentes,    pag.  53. 

Cap.  31.  Do  modo  em  que  fe  haõde  ir  bufcar  as  oíladas  dos  padecen* 
tes.    pag.  54.  9 

Cap.  32.  Porque  fe  ordena ,  que  fó  efte  CompromiíTo  fe  cumpra,    pag. 

55- 


INSTITUIQAO 

MISERICÓRDIA 

DE  COIMBRA, 

E  Cathalogo  dos  Provedores,  e  Eícrivaens,  que 
até  o  prefente   nella  tem  fervido. 


EYNANDO  em  Por- 
tugal o  Senhor  Rey 
Dom  Manoel  no  anno 
de  mil  e  quatro  centos , 
noventa ,  e  oito  em  o 


sssasa^Báa 


mez  de  Agofto  na  Sé 
da  Cidade  de  Lisboa ,  foy  de  novo 
creada  ,  e  eregida  a  Confraria  da 
Saneia  Mifericordia,  dando  a  iíTo  o- 
torga  o  Reverendo  Cabido  da  dita  Sé. 

A  Inventora,  e  principal  Authora 
defta  Saneia  obra  foy  a  Rainha  Dona 
Leonor  viuva  do  Senhor  Rey  Dom 
Joaõ  II.  que  entaô  governava  efte 
Reyno  por  El-Rey  feu  Irmaó,  que 
eftava  em  Caftella  jurado  Príncipe , 
e  Senhor  daquelle  Reyno. 

Moveo-fe  efta  caridofa  Rainha ,  a 
ordenar  efta  Confraria  por  confelho 
de  feu  ConfelTor  Fr.  Miguel  deCon- 
treyras  Rehgiofo  da  Ordem  da  San- 
cliíiima  Trindade,  por  efta rafaó an- 
da o  retrato  defte  Religiofo  em  to- 
das as  Bandeyras   da  Mifericordia. 


No  anno  de  mil  e  quinhentos  fe  or- 
denou efta  Confraria  nefta  Cidade  de 
Coimbra,  como  parece,  por  huma  car- 
ta do  dito  Senhor  Rey  de  12.  de  Se* 
tembro  de  1500.  eferita  aos  Verea- 
dores defta  Cidade,  em  que  lhe  lou- 
vava, e  aprovava  quererem  ter,  e 
inftituir  a  dita  Confraria  ,  e  lhe  con- 
cede os  Privilégios  todos ,  que  tinha 
concedido  á  Mifericordia  de  Lisboa 
por  hum  Alvará  feyto  no  dito  dia. 

He  tradicçaó  vulgar  nefta  Cidade, 
que  primeyro  fe  aíTentou  efta  Confra- 
ria na  Sé  delia,  dahi  fe  paílou  para 
a  Igreja  de  Santiago  na  cafa  que  ho- 
je ferve  de  celeyro,  aonde  fe  diziaó 
as  MiíTas ,  e  mais  obrigaçoens  da  Ca- 
fa ,  e  fe  chamava  a  Capella  da  Mi- 
fericordia como  fe  moftra  de  huma 
eícriptura,queeftáno  livro  2.  foi.  38. 
verf.  do  cartório  de  Santiago  feyta 
em  14.  de  Março  de  1526. 

Nefte  íitio  efteve  até  o  anno  de 

1546.  em  que  fe  ordenou  fazer -fe  no- 

P  ya 


58  Catalogo  dos  Provedores ,  &  Efcrivaem 

va  Caiada  Mifericordia  fobre  a  Igre-    moílra  fer  Provedor  Ruy  de  Sá  Pe- 


ja de  Santiago  na  forma  em  que  ho- 
je a  vemos  edificada.  Moltra-íe  pelo 
contrato  celebrado  pelo  Provedor  da 
Mifericordia  Simaõ  de  Sá  ,  e  mais  Ir- 
mãos delia  ,  e  o  Prior  António  Coe- 


reyra,em  o  anno  de  1526. 

Eíte  mcfmo  Ruy  de  Sá  Pereyra, 
achamos  fer  Provedor  em  o  anno  de 
1540. 

E  no  termo  da  eleyçaõ  de  Oíficia- 


lho ,  e  mais  Beneficiados  da  dita  Igre-    es  da  Mefa  fe  intitulla  Provedor  per- 
ja,  que  eílá  no  cartório  delia  no  livro    petuo,  e  fe  fez  eleyçaõ  fomente  dos 


mais  Irmãos  da  Mefa.  Foy  eíle  anno 
Efcrivaõ  Duarte  Borges. 

Anno  de  1541.  fe  moílra  fervirde 
Provedor  Simão  de  Sá  ,  em  abfencia 


3.  das  efcrituras ,  e  tombo  foi.  54.  verf. 

Os  Retabolos,  e  mais  obras  deita 
Cala  parece  fazer  aquelle  grande  me- 
ítre  Joaõ  de  Ruão ,  como  fe  moílra 

de  huma  quitação  fua,  que  eílá  no  de  Ruy  de  Sa  Pereyra.  Efcrivaõ  Du- 

livro  velho  dos  acordos  foi.  10.  fey-  arte  Borges, 

ta  em  11.  de  Setembro  de  1549.  Anno  de  1542.  fe  acha  fervir  de 

Em  diverfos  tempos  fe  tratou  de  Provedor  Artur  de  Sá,  por  feu  Pay 

mudar  a  Cafa  da  Mifericordia  para  Ruy  de  Sá  Pereyra  eílar  abfente ,  Ef- 

varios  fitios  efcolhendos  a  Praça  deita  crivaõ  Duarte  Borges. 

Cidade  do  canto  do  Hofpitai  de  Saó  Anno  de  1543.  fe  acha  iervir  de 

Bartholomeu  até  o  Romal,  defpois  pa-  Provedor  o  meírrío  Artur  de  Sá ,  por 

ra  o  topo  da  rua  do  Corpo  de  Deos,  eílar  doente  feu  Pay  Ruy  de  Sá  Pe- 

aonde  fe  começou  nova  Cafa  em  o  reyra,  Efcrivaõ  Duarte  Borges, 

anno  de  iç3q.  a  29.  de  Mayo,  cujas  Anno  de  1544.  a  2.  de  Julho  foy 

obras  fe  fufpenderaõ  por  difficulda-  eleyto  Provedor  Francifco  Lobo,  Ef- 

des ,  que  fe  defcubriraõ  depois  da  o-  crivaõ  Duarte  Borges, 

bra  aberta,  até  que  finalmente  no  an-  Anno  de  1545.  em  2.  de  Julho  foy 

no  1605.  em  6.  de  Março  fe  tomou  eleyto  Provedor  Simaõ  de  Sá,  Efcri- 

o  ultimo  aflénto  que  a  Cafa  da  Mi-  vaõ  Duarte  Borges, 

fericordia  fenaõ  mudaíle,  e  fe  fizef-  Anno  de  1546.  cm  2.  de  Julho  foy 

fem  as  Cafhs  do  defpacho,  Sanchriília,  re-eleyto  Provedor  Simaõ  de  Sá  ,  Ef- 

e  da  fera,e  mais  obras  novas  na  for-  crivaõ  o  Doutor  Ruy  Lopes  da  Veiga, 

ma  cm  que  hoje  eílaõ  como  fe  mo-  Anno  de  1547.  a  2.  de  Julho  foy 

lira  dos  livros  dos  acordos,  que  eftao  eleyto  Provedor  Duarte  de  Sá  ,  Ef1 

no  cartório  da  Mifericordia.  crivaõ  Gafpar  Rodrigues. 

Quem  foíle  o  primeyro  Provedor  Anno  de  1548.  em  2.  de  Julho  foy 

re-eleyto  Provedor  Duarte  de  Sá ,  Ef- 
crivaõ Gafpar  Fogaça. 

Anno  de  1549.  em  2.  de  Julho  foy 

diante,  porém  coníla  de  huma  carta  eleyto  Provedor  Simaõ  de  Sá,  Efcri- 

de  confirmação  de  Privilegio  del-Rey  vaõ  Gonçalo  de  Refende. 

Dom  Joaõ  o  III.  feyta  em  o  anno  de  Anno  de  1550.  em  2.  de  Julho  foy 

1529.  em  que  eílá  incerto  hum  Al-  re-eleyto  em  Provedor  Simaõ  de  Sá, 

vara  del-Rey  Dom  Manoel  de  14.de  Efcrivaõ  António  Leytaõ. 

Outubrodc  1510.  ferneíle  annoPro-  Anno  de  1551.  em  2.  de  Julho  foy 

vedor  Joaõ  de  Sá.  eleyto  Provedor  Francifco  Mafcara- 


delta  Saneia  Cafa  fenaõ  pode  defeo- 
brir ,  por  nao  haver  livros  no  cartó- 
rio delia  fenaõ  do  anno  de  1540.  por 


E  pela  eferitura  do  livro  2.  do  car- 
tório de  Santiago  acima  referida  fe 


nhãs,  Efcrivaõ  Gonçalo  Leytaõ. 
Anno  de  1552.  em  2.  de  Julho  foy 

el  ey- 


Qjie  até  o  prefente  tem  fervido  nefta  Sanãa  hmânâaâe.  59 

eleyto  Provedor  Francifco  Pereyra  Anno  de  1568.  era  2.  de  Julho  foy 

de  Sá ,  Efcrivaõ  Jeronyrao  Moniz.  eleyto  Provedor  António  de  ALpoem* 

Anno  de  1553.  em  2.  de  Julho  foy  Efcrivaõ  Gonçalo  Leytaõ.i 

eleyto  Provedor  Duarte  dè  Sá,  Efcri-  Anno  de  1569.  em  2.  de  Julho  foy 

vaó  Manoel  Leytaõ.                        -  eleyto  Provedor  Diogo  Aranha  Cha* 

Anno  de  1554.  em  2.  de  Julho  foy  Yes  ,  Efcrivaõ   Manoel  Leytaõ.   O 

eleyto  Provedor  Simaõ  de  Sá ,  Efcri-  qual  fe  efeufou ,  e  foy  eleyto  em  feu 

vaõ  Diogo  Ferraz.  lugar  Joaõ  Gonçalves  de  Sequeyra. 

Anno  de  1555.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1570.  em  2.  de  Julho  foy 

eleyto  Provedor  Francifco  Brandão,  eleyto  Provedor  Jerónimo  Brandão, 

Efcrivaõ  António  Leytaõ.  Efcrivaõ  António  Leytaõ. 

Anno  de  1556.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1571.  em  2.  de  Julho  foy 

eleyto  Provedor  Francifco  Pereftrel-  eleyto  Provedor  Francifco  Pereyra  de 

lo,  Efcrivaõ  Gonçalo  Leytaõ.  Sá,  Efcrivaõ  Gonçalo  Leytaõ. 

Anno  de  1557.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1572.  em  2.  de  Julho  foy 

eleyto  Provedor  Francifco  Pereyra  de  eleyto  Provedor  Manoel  Leytaõ  ,  Ef- 

Sá  ,  Efcrivaõ  Diogo  Aranha.  crivaõ  Eftevaõ  Ares. 

Anno  de  1558.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1573.  em  2.  de  Julho  foy 

eleyto  Provedor  Ruy  Lopes  de  Ba-  eleyto  Provedor  Gonçalo  Leytaõ  , 

ftos,  Efcrivaõ  Jeronymo  Brandão.  Efcrivaõ  António  Leytaõ; 

Anno  d9  1559.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1574.  em  2.  de  Julho  foy 

eleyto  Provedor  Francifco  Pereyra  de  eleyto  Provedor  Francifco  Pereyra  de. 

Sá ,  Elcrivaõ  Diogo  Ferraz.  Sá ,  Efcrivaõ  Jeronymo  de  Caftilho. 

Anno  de  1560.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1575.  em  2.  de  Julho  foy 

eleyto  Provedor  Francifco  Brandão,  eleyto   Provedor   o  Doutor  Inofre 

Efcrivaõ  António  Leytaõ.  Francifco,  Efcrivaõ  Gonçalo  Leytaõ; 

Anno  de  1561.  em  2.  de  Julho  foy  o  qual  fe  efeufou,  e  em  leu  lugar 

eleyto  Provedor   Gonçalo  Leytaõ,  foy  eleyto  Manoel  Homem. 

Efcrivaõ  Ruy  Lopes  de  Baftos.  Anno  de  1576.  em  2.  de  Julho  foy 

Anno  de  1562.  em  2.  de  Julho  foy  eleyto  Provedor  Francifco  Pereyra  de 

eleyto  Provedor  Joaõ  de  Beja  Pere-  Sá ,  o  qual  fe  efeufou ,  e  em  feu  lu- 

ítrello,  Efcrivaõ  Diogo  Marmeleyro.  gar  foy  eleyto  o  Doutor  Jorge  de  Sá, 

Anno  de  1563.  em  2.  de  Julho  foy  epor  lua  morte  fizeraõ  Provedor  An- 

eleyto  Provedor  Diogo  de  Caftilho,  tonio  Leytaõ,  Efcrivaõ  Diogo  Ara* 

Efcrivaõ  Joaõ  Gonçalves  de  Sequeyra*  nha  Chaves ,  o  qual  fe  efeufou ,  e  em 

Anno  de  1564.  em  2.  de  Julho  foy  feu  lugar  foy  eleyto  Diogo  Marme- 

eleyto  Provedor  Francifco  Pereyra  de  leyro. 

Sá,  Efcrivaõ  Jeronymo  de  Caftilho.  Anno  de  1577.  em  2.  de  Julho  foy 

Anno  de  1565".  em  2.  de  Julho  foy  eleyto  Provedor  Francifco  Pereyra  de 

eleyto  Provedor  Ruy  Lopes  de  Ba-  Sá,  Efcrivaõ  Diogo  Aranha  Chaves, 

ílos,  Efcrivaõ  Diogo  Marmeleyro.  o  qual  fe  efeufou,  e  em  feu  lugar  foy 

Anno  de  1566.  em  2.  de  Julho  foy  eleyto  Francifco  de  Alpoem. 

eleyto  Provedor  Diogo  de  Caftilho,  Anno  de  1578.  em  2.  de  Julho  foy 

Efcrivaõ  Joaõ  Gonçalves  de  Sequeyra.  eleyto  Provedor  Balthefar  da  Fonfe- 

Annode  1567.  em  2.  de  Julho  foy  ca,  Efcrivaõ  António  Leytaõ. 

eleyto  Provedor  António  Leytaõ,  El-  Anno  de  1579.  em  2.  de  Julho  foy 

crivaõ  Francifco  de  Magalhaens.  eleyto  Provedor  Francifco  Pereyra  de 

P  J  Sá, 


6o  Catalogo,  dos  Provedores ,  e  Efcrivaem 

Sá ,  Efcrivaõ  o  Doutor  Francifco  da  eleyto  Provedor  Jeronymo  de  Cafti- 

Cofta.  lho ,  Efcrivaõ  Jeronymo  Rangel  Ho* 

Anno  de  1580.  em  2..de  Julho  foy  mera. 

eleyto  Provedor  Matheus  Pereyra  de  Anno  dé  1592.  em  2.  de  Julho  foy 

Sá,  Efcrivaõ  Diogo  Marmeleyro.  eleyto  Provedor  Dom  Fernão  Mar- 

Anno  de  158 1.  em  2.  de  Julho  foy  tins  Mafcaranhas  Reytor  da  Univer-: 

eleyto  Provedor  Diogo  Aranha  Cha-  fidade,  o  qual  fe  efcufou,  e  em  feu 

ves,  Efcrivaõ  António  leytaõ.  lugar  foy  eleyto  o  Doutor  António 

Anno  de  1582.  em  2.  de  Julho  foy  Vaz  Cabaço  Lente  de  Prima  Jubila- 

eleyto  Provedor  Dom  Joaõ  de  Bar-  do  de  Leys,  Efcrivaõ  Simaõ  deSey- 

gança  Bifpo  que  foy  de  Vifeu ,  Efcri-  xas. 

vaõ  Jeronymo  de  Caftilho ,  o  qual  fe  Anno  de  1593.  em  2.  de  Julho  foy 

efcufou ,  e  em  feu  lugar  foy  eleyto  eleyto  Provedor  Fr.  Gafpar  da  Fon- 

Antonio  Leytaõ.  feca  Commendador  de  Malta ,  kfcri- 

Anno  de  1583.  em  2.  de  Julho  foy  vaõ  o  Licenciado  António  Dias  da 

eleyto  Provedor  Dom  Nuno  de  No-  Cofta. 

ronha  Reytor  da  Univerfidade,  Ef-  Anno  de  1594.  em  2.  de  Julho  foy 

crivaõ  Gonçalo  Leytaõ.  eleyto  Provedor  Vafco  Martins  Mo- 

Anno  de  1584.  em  2.  de  Julho  foy  niz,  Efcrivaõ  Brás  Nunes  Mafcara- 

eley to  Provedor  Mat  theus  Pereyra  de  nhãs. 

Sá,  Eícrívaõ  o  Licenciado  Francifco  Anno  de  1595.  em  2.  de  Julho  foy 

Ayres.  eleyto  Provedor  Fr.  Gafpar  da  Fon- 

Anno  de  1585.  em  2.  de  Julho  foy  feca  Commendador  de  Malta,  Efcri- 

eleyto  Provedor  o  Doutor  Luis  Gon-  vaõ  Fernão  Soares  Paes. 

çalvesdeRibafria,oqualíerviopou-  Anno  de  1596.  em  2.  de  Julho  foy 

co  tempo,  e  efcufando-fe  foy  eleyto  eleyto  Provedor  o  Cónego  Pedralves 

em  feu  lugar  o  Doutor  António  Vaz  Nogueyra ,  Efcrivaõ  Brás  Nunes  Maf- 

Cabaço,  Efcrivaõ  António  Leytaõ.  caranhas.  Morreo  o  Provedor.  E  em 

Anno  de  1586.  em  2.  de  Julho  foy  feu  lugar  foy  eleyto  o  Efcrivaõ,  e 

eleyto  Provedor  Diogo  Marmeleyro,  íizeraõ   Efcrivaõ  Francifco  de  Re- 

Efcrivaõ  Eftevaõ  Ares.  fende. 

Anno  de  1587.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1597.  em  2.  de  Julho  foy 

eleyto  Provedor  Jeronymo  de  Caíli-  eleyto  Provedor  Francifco  de  Alpo- 

lho ,  Efcrivaõ ,  o  Licenciado  Fran-  em ,  Efcrivaõ  Jeronymo  Rangel  Ho- 

cifco  Ayres.  mem. 

Anno  de  1588.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1598.  em  2.  de  Julho  foy 

eleyto  Provedor  Luis  Pereyra  de  Mi-  eleyto  Provedor  o  Doutor  Diogo 

randa ,  Efcrivaõ  Joaõ  de  Seyxas.  Paes  da  Cunha,  efcrivaõ  o  Liceri" 

Anno  de  1589.  em  2.  de  Julho  foy  ciado  António  Dias  da  Coita. 

eleyto  Provedor  Mattheus  Pereyra  de  Anno  de  1599.  em  2.  de  Julho  foy 

Sá ,  Efcrivaõ  Eftevaõ  Ares.  eleyto  Provedor  o  Doutor  António 

Anno  de  1590.  em  2.  de  Julho  foy  da  Cunha,  Efcrivaõ  Jeronymo  Ran- 

eleyto  Provedor  o  Doutor  António  gel  Homem ,  o  qual  fe  efcufou,  e  em 

Vaz  Cabaço  ,  Efcrivaõ  Francifco  de  feu  lugar  foy  eleyto  Brás  Nunes  Maf- 

Alpoem  ,  o  qual  le  efcufou  ,  e  em  feu  caranhas. 

lugar  foy  eleyto  António  Leytaõ.  Anno  de  1600.  em  2.  de  Julho  foy 

Anno  de  1591.  em  2.  de  Julho  foy  eleyto  Provedor  Heytor  de  Sá  Perey- 
ra, 


Qiie  até  o  pr  e/ente  tem  fervido  nejla  Sanãa  Irmandade.  6t 

ra,  Efcnvaõ  Joaõ  deBejaPereftrello.  eleyto  Provedor  o  Bifpo  Conde  Dom 

Anno  de  1601.  em  2.  de  Julho  foy  Arlonço  de  Caftel-branco ,  Efcrivaõ 

eleyto  Provedor  Fr.  Gafpar  da  Fon-  Chriftovaõ  de  Sá  Pereyra. 

feca  Commendor  de  Malta,  Efcrivaõ  Anno  de  1614.  em  2.  de  Julho  foy 

Francifco  de  Refende.  eleyto  Provedor  Dom  Joaõ  da  Silva  j 

Anno  de  1602.  em  2.  de  Julho  foy  que  morreo  Capellaõ  Mór,  &c. 

eleyto  Provedor  Dom  Joaõ  Coutinho  Anno  de  1615.  em  2.  de  Julho  foy 

Arcebifpo  de  Évora,  Efcrivaõ  Gre-  eleyto  Provedor  Heytor  de  Sá  Perey- 

gorio  da  Sylva.  ra  ,  Efcrivaõ  Francifco  de  Moraes  da 

Anno  de  1603.  em  2.  de  Julho  foy  Serra, 

eleyto    Provedor   Nicolau    Leytaõ  Anno  de  1616.  em  2.  de  Julho  foy 

Thefoureyro  Mór  da  Sé  ,  Efcrivaõ  eleyto  Provedor  Brás  Nunes  Mafca- 

Salvador  Romeu  de  Almeyda.  caranhas,  Efcrivaõ  Marçal  de  Ma- 

Anno  de  1604.  em  2.  de  Julho  foy  cedo. 

eleyto  Provedor  Fr.  Gafpar  da  Fon-  Anno  de  1617.  em  2.  de  Julho  foy 

feca  Commendador  de  Malta,  Ef-  eleyto  Provedor  o  Bifpo  Conde  Dom 

crivaõ  Gil  Homem.  Aftonço  Furtado  de  Mendonça ,  Ef- 

Anno  de  1605.  em  2.  de  Julho  foy  crivaõ  o  Cónego  António  de  Oli- 

eleyto  Provedor  Gil  Homem,  Efcri-  veyra. 

vaõ  Simaõ  Leal.  Anno  de  1618.  em  2.  de  Julho  foy 

Anno  de  1606.  em  2.  de  Julho  foy  eleyto  Provedor  o  Cónego  António 

eleyto  Provedor  o  Doutor  Gabriel  da  de  Oli veyra ,  Efcnvaõ  Pedro  Soares. 

Coita,  Efcrivaõ  Jeronymo  Zufarte.  Anno  de  1619.  em  2.  de  Julho  foy 

Anno  de  1607.  em  2.  de  Julho  foy  eleyto  Provedor  Dom  Miguel  de  Ca- 

eleyto  Provedor  Heytor  de  Sá  Pe-  ftro,  que  morreo  Bifpo  de  Vizeu ,  Ef- 

reyra,  Efcrivaõ  Sebaftiaõ  de  Mattos,  crivaõ  o  Cónego  António  de  Oli- 

Anno  de  1608.  em  2.  de  Julho  foy  veyra. 

eleyto  Provedor  o  Arcediago  André  Anno  de  1620.  em  2.  de  Julho  foy 

de  Pinho ,  Efcrivaõ  Fernão  Soares ,  o  eleyto  Provedor  o  Bifpo  Conde  Dom 

qual  fe  efcufou,  e  em  feu  lugar  foy  Martim  Affonço  Mexia,  Efcrivaõ  o 

eleyto  Jeronymo  Rangel  Homem.  Prior  António  Monteyro. 

Anno  de  1609.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1621.  em  2.  de  Julho  foy 

eleyto  Provedor  Chriftovaõ   de  Sá  eleyto  Provedor  o  Doutor  Francifco 

Pereyra,  Efcri  vaõ  Jeronymo  Zufarte.  Lopes  Pacheco,  Efcrivaõ  Luis  Sar- 

Anno  de  1610.  em  2.  de  Julho  foy  dinha  Cefar. 

eleyto  Provedor  Ruy  Lopes  de  Ma-  Anno  de  1622.  em  2.  de  Julho  foy 

galhaens,  Efcrivaõ  Joaõ  de  Beja  Pe-  efeyto  Provedor  Heytor  de  SáPerey- 

reftrello.  reyra  ,   Efcrivaõ  André   Serrão    da 

Anno  de  1611.  em  2.  de  Julho  foy  Cunha, 

eleyto   Provedor  Bento   Arrais    de  Anno  de  1623.  em  2.  de  Julho  foy 

Mendonça,   Efcrivaõ  Joaõ  de  Saõ-  eleyto  Provedor  o  Arcediago  Mar- 

payo  Prior  de  Santiago.  tim  Aífonço  Mexia ,  Efcrivaõ  o  Pri- 

Ánnode  1612.  em  2.  de  Julho  foy  or  Joaõ  de  Sam-payo. 

eleyto  Provedor  Dom  Pedro  de  Me-  Anno  de  1624.  em  2.  de  Julho  foy 

nezes  Conde  de  Cantanhede,  Efcri-  eleyto  Provedor  o  Arcediago  Bento 

vaõ  Gil  Homem.  de  Almeyda,  Efcrivaõ  Francifco  de 

Anno  de  1613.  em  2.  de  Julho  foy  Moraes  da  Serra. 

Ct  An- 


6 2  Catalogo  dos  Provedores ,  e  Efcrivaens 

Anno  de  1625.  em  2.  de  Julho  foy  vedor ,  e  Efcrivaó  André  Serraô  da 

eleyto  Provedor  o  Doutor  Francifco  Cunha. 

Lopes  Pacheco ,  Efcrivaõ  António  de  Anno  de  1637.  Lopo  Luis  de  Ca- 

Vafconcellos.  moens  Provedor,  e  Efcrivaõ  o  Ar- 

Anno  de  2626.  em  2.  de  Julho  foy  cediago  Joaõ  Caldeyra 

eleyto  Provedor  o  Bifpo  Conde  Dom  Anno  de  1638.  o  Doutor  Thomás 

João  Manoel ,    Efcrivaó  o  Cónego  Serrão  de  Brito  Provedor ,  e  Eicri- 

Joaõ  Rodrigues  Banha.  crivaõ  Jorge  de  Carvalho. 

Anno  de  1627.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1639.  Dom  João  de  Aze- 

eleyto  Provedor  o  Doutor  Joaó  de  vedo  Provedor,  e  Efcrivaó  o  Cone- 

Carvalho,  Efcrivaõ  André  ferrão  da  go  Manoel  Tofcano. 

Cunha.  Anno  de  1640.  o  Beneficiado  Jo- 

Anno  de  1628.  em  2.  de  Julho  foy  anne  Mendes  de  Távora  Provedor,  e 

eleyto  Provedor  Álvaro  Rebello  Car-  Efcrivaó  Joaõ  da  Silva  de  Caítro. 

rilho,  Efcrivaõ  António  da  Coita  Anno  de  1641.  Bartholomeu  deSá 

Gramaxo.  Prouedor,e  Efcrivaõ  Jacynto  de  Ma- 

Anno  de  1629.  em  2.  de  Julho  foy  galhaens. 

eleyto  Provedor  o  Doutor  Francifco  Anno  de  1642.  Joaõ  de  Sá  Perey- 

Lopes  Pacheco ,  Efcrivaõ  Francifco  ra  Provedor ,  e  Efcrivaõ  Francifco 

Gomes  Collaço.  Cardofo  Zufarte. 

Anno  de  1630.  em  2.  de  Julho  foy  Anno  de  1643.  Joaõ  de  Sá  de  Ma- 
eley to  Provedor  Diogo  Marmeleyro  cedo  Provedor ,  e  Efcrivaõ  Joaõ  Mon- 
de Noronha,  Efcrivaõ  André  Serrão  teyro  Preto, 
da  Cunha.  Anno  de  1644.  °  Reverendo  Co- 

Anno  de  163 1.  em  2.  de  Julho  foy  nego  Gonçalo  Leytaõ  de  Mello  Pro- 

eleyto  Provedor  o  Doutor  Francifco  vedor,  e  Efcrivaõ  Diogo  de  Carva- 

Rodrigues  de  Vaíladares  ,  Efcrivaõ  lho  Pinto. 

Diogo  de  Carvalho  Pinto.  Anno  de  1645'.  o  Doutor  Marçal 

Anno  de  1632.  em  2.  de  Julho  foy  Cafido  Provedor,  e  Efcrivaõ  Luis 

eleyto  Provedor  o  Doutor  Joaõ  de  Coelho  de  Vaíladares. 

Carvalho,  o  qual  fe  efeufou,  e  em  feu  Anno  de  1646.  Gonçalo  Coelho 

lugar  foy  eleyto  o  Doutor  António  Provedor,  e  Efcrivaõ  o  Prior  Adria- 

Fernanddes  de  Carvalho  ,  Efcrivaõ  no  Reymaõ. 

Belchior    Caldeyra.  Anno  de  1647.  o  Doutor  Gonçalo 

Anno  de  1633.  em  2.  de  Julho  foy  Alvo  Provedor,  e  Efcrivaõ  Bernardo 

eleyto  Provedor  o  Arcediago  Bento  da  Fonfeca. 

de  Almeyda,  Efcrivaõ  o  Arcediago  Anno  de  1648.  o  Doutor  Gonçalo 

Joaõ  Caldeyra.  Alvo  Provedor  ,    por  naõ    acceitar 

Anno  de  1634.  em  2.  de  Julho  foy  Dom  Álvaro,  Manoel  de  Seyxa  Ef- 

eleyto  Provedor   Francifco    Gomes  crivaõ. 

Colaço,  Efcrivaõ Francilco  Cardofo  Anno  de   1649.  Luis  Coelho  de 

Zufarte.  Vaíladares  Provedor ,  e  Efcrivaõ  Gaf- 

Anno  de  1635".   Dom   Jeronymo  par  da  Corta  Secretario  do  Saneio 

Mafcaranhas  Provedor  ,  e  Efcrivaõ  Officio. 

Pedro  Homem  Frade.  Anno  de  1650.  Joaõ  da  Silva  de 

Anno  de  1636.  Dom  Diogo  de  Li-  Caítro  Provedor,  e  Efcrivaõ  Adria- 

ma  Collegial  do  Collegio  Real  Pro-  no  Reymaõ. 

An- 


Qiie  até  o  prefente  tem  fervido  nefla  Sanãa  Irmandade.         63 


Anno  de  1651.  Luis  de  Mello  Fi 
dalgo  da  Caía  de  Sua  Mageftade  Pro- 
vedor, e  Efcrivaò  Luis  Coelho  de 
Valladares  Cavalleyro  dá  Ordem  de 
Chrifto. 

Anno  de  1652.  João  de  Quadros 
de  Soufa  Fidalgo  da  CafadeSua  Ma- 
geftade, e  Efcrivaò  Pedro  Mexia  de 
Magalhaens  Prior  de  Santiago. 

Anno  de  1653.  António  de  Mace- 
do Velhafques Provedor,  e  Efcrivaõ 


Anno  de  1 663.Frãcifco  de  Faria  Se- 
verim  Chantre  da  Sé  de  Évora  Prove- 
dor ,  e  Efcrivaõ  Jorge  da  Cofta  Galas. 

Anno  de  1664.  °  Doutor  Roque 
Monteyro  Pàim  Provedor,  e  Efcri- 
vaõ Luis  Coelho  de  Valladares. 

Anno  de  1665.  o  Doutor  Francif- 
co  Lopes  Teixeyra  Cónego  da  Sé 
Provedor ,  e  Efcrivaõ  Francifco  Cu- 
rado Gago  Prior  de  Santiago. 

Anno  de  1666.  Jacynto  Pereyrade 


o  Reverendo  Prior  Gafpar  da  Cofta    Saõ-Payo  Fidalgo  da  Cafa  de  Sua  Ma 


de  Gouvea 

Anno  de  1654.  o  Arcediago  Simaõ 
Monteyro  Preto  Provedor,  e  Efcri- 
vaõ Manoel  de  tfcovar. 

Anno  de  1655.  o  Doutor  Francif- 
co Vahia  Teixeyra  Provedor,  e  Ef- 
crivaõ António  de  Almeyda  Caftel- 
lo  Branco. 

Anno  de  1656.  o  Doutor  Francif- 


geftade  Provedor ,  e  Efcrivaõ  o  Dou- 
tor Martim  do  Amaral  Pefloa. 

Anno  de  1667.  Dom  António  de 
Vas-Concellos  e  Soufa  Porcionifta 
no  Collegio  de  SaõPauío  Provedor, 
e  Efcrivaõ  o  Doutor  António  Mou- 
rão Tofcano  Lente  de  Vefpora  de 
Medicina. 

Anno  de  1668.  Jacynto  pereyrade 


ma. 


co  Lopes  Teixeyra  Cónego  da  S.  Sé  Saõ-Payo  Fidalgo  da   Cafa  de  Sua 

Provedor,  e  Efcrivaõ  Jorge  da  Co-  Mageftade  Provedor,  e  Efcrivaõ  An- 

fta  Callado  Galas  tomo  Gomes  Collaço. 

Anno  de  1657.  Sebaftiaõ  de  Men-  Anno  de  1669.  Joaõ  de  Soufa  Col- 

danha  Caftello  Branco  Provedor,  e  legial  de  Saõ  Pedro  Provedor,  eEf- 

Efcrivaõ  Joaõ  de  Seyxas  de  Caftello  crivaõ  o  Doutor  JoaÕ  Delgarte. 

Branco.  Anno  de  1670.  o  Doutor  Joaõ  de 

Anno  de  1658.  Manoel  de  Seyxas  Azevedo  Collegial  de  Saõ  Paulo  Pro- 

de  Caftello  Branco§  Provedor ,  e  Ef-  vedor,  e  Efcrivaõ  o  Doutor  Anto- 

crivaõ  Jeronymo   Gomes   de    Car-  nio  MouraÕ  Tofcano  Lente  de  Pri- 
vai ho. 

Anno  de  1659.  Jacynto  Pereyrade 
Saõ-Payo  Cónego  da  S.  Sé  Prove, 
dor ,  e  Efcrivaõ  o  Doutor  Leaõ  Lo- 
pes de  Moraes. 

Anno  de  1660.  Dom  Luis  de  Sou- 
fa Reytor  do  Collegio  de  Saõ  Paul-  nhor  Dom  Fr.  Álvaro  da  Sylva  Bifpo 
lo  Provedor,  e  Efcrivaõ  Manoel  de  Conde  Provedor,  e  Efcrivaõ  Fernão 
Efcobar  Roubaõ.  Nunes  Barreto. 

Anno  de  1661.  o  Illuftriílimo  Se-  Anno  de  1673.  O  mefmo  Illuftrif- 

nhor  Dom  Diogo  da  Sylva  Provedor,  fimo  Bifpo  Conde  Provedor ,  e  Efcri- 

e  Efcrivaõ  António  de  Figueyredo  vaõ  Joaõ  Corrêa  da  Sylva. 

de  Andrade.  Anno  de  1674.  O  mefmo  IHuftrif- 

Anno  1662.  Dom  Carlos  da  Ca-  ljmo  Bifpo  Conde  Provedor,  e  Ef- 

mera  Provedor,  e  Efcrivaõ  Luis  Coe-  crivaõ  Gafpar  da  Cofta  de  Gouvea 


Anno  de  1671.  Fernão  Nunes  Bar- 
reto Fidalgo  da  Cafa  de  Sua  Mage- 
ftade Provedor,  e  Efcrivaõ  o  Dou- 
tor Joaõ  Mendes  de  Carvalho. 

Anno  do  1672.  o  IlluftriíTimo  Se- 


lho  de  Valladares. 


Deputado  do  Saneio  Officio. 

cu 


An- 


1 


d\  Catalogo  dos  Provedores,  &  Efcrivaem 

Anno  de  1675.  O  mefmo Illuftrif-    vedor,  e  Efcrivaõ  Joaõ  Pinto  Ri 
fimo  Bifpo  Conde  Provedor,  e  Ef-    beyro. 


crivaó  Manoel  de  Sá  Pereyra 

Anno  de  1676.  O  mefmo  Illuftrif- 
íimo  Bifpo  Conde  Provedor,  e  Ef- 
crivaò  o  Reverendo  Francifco  Cura- 
do Garro  Prior  de  Santiago. 


Anno  de  1688.  o  Doutor  Manoel 
da  Cofta  de  Almeyda  Provedor ,  e 
Efcrivaõ  o  Doutor  Manoel  Rodri- 
gues do  Valle. 

Anno  de  1689.  João  Corrêa  da  Syl* 


Anno  de  1677.  Dom  Fadrique  de    va  Fidalgo  da  Cafa  de  Sua  Mageíta 

de  Provedor ,  e  Efcrivaõ  Miguel  Pe- 
reyra da  Torre. 

Anno  de  1690.  Chriftovaõ  de  Sá 
de  menezes  Cónego  da  S.  Sé  Prove- 
dor ,  e  Efcrivaô  o  Reverendo  Dou- 
tor Bento  Antunes  da  Coita. 

Anno  de  1691.  o  Doutor  André 
Bernardes  Ayres  Lente  de  grima  Pro- 
vedor ,  e  Efcrivaõ  o  Reverendo  Co- 


Menezes  Provedor  ,  e  Efcrivaõ  o 
Doutor  Joaõ  Mendes  de  Carvalho. 

Anno  de  1678.  o  Illuítriírimo  Bif- 
po Conde  Dom  Álvaro  de  Saõ  Boa- 
ventura Provedor,  e  Efcrivaõ  o  Re- 
verendo Gafpar  da  Cofta  de  Gouvea 
Deputado  do  S.  Oflício. 

Anno  de  1679.  Omefmollluftriífi- 
mo  Bifpo  Conde  Provedor,  e  Efcri- 


vaõ Joaõ  Corrêa  da  Sylva  Secretario    nego  Chriftovaõ  de  Sá  de  Menezes. 


da  Univeríidade. 

Anno  de  1680.  O  mefmo  Illuftrif- 
íimo  Bifpo  Conde  Provedor,  e  Ef- 
crivaõ Gafpar  da  Cofta  de  Gouvea 
Deputado  do  S.  Officio. 

Anno  de  1681.  O  mefmo  Illuftrif- 
íimo  Bifpo  Conde  Provedor ,  e  Ef- 


Anno  de  1692.  O  mefmo  Doutor 
André  Bernardes  Ayres  Provedor ,  e 
Efcrivaõ  Gonçalo  de  Moraes  da  Serra. 

Anno  de  1693.  O  mefmo  D.  André 
Bernardes  Ayres  Provedor,  e  Efcri- 
vaõ Francifco  Tavares  de  Carvalho. 

Anno  de  1694.  O  mefmo  Doutor 


crivaõ  Gonçalo  de  Moraes  da  Serra.  André  Bernardes  Ayres  Provedor,  e 

Anno  de  1682.  O  mefmo  Illuftrif-  Efcrivaõ  Bernardo  Corrêa  de  Lacer- 

ílmo  Bifpo  Conde  Provedor,  e  Ef-  da  Fidalgo  da  Cafa  Real. 

crivaõ  AgoftinhoZufarte  Maldonado.  Anno  de  1695.  O  mefmo  Doutor 

Anno  de  1083.  o  Inquifidor  Ma-  André  Bernardest  Ayres,  e  Efcrivaõ 

noel  de  Magaíhaens  e  Menezes  Pro-  o  Reverendo  Manoel  Ribeyro  Viga- 


vedor,  e   Efcrivaõ  Manoel    Couti- 
nho  Pereyra. 

Anno  de  1684.   o  Doutor  André 
Bernardes  Ayres  Provedor ,  e  Efcri- 


rio  de  Saõ  Martinho  do  Bifpo. 

Anno  de  1696.  O  mefmo  Doutor 
André  Bernardes  Ayres  Provedor ,  e 
Efcrivaõ  o  Reverendo  Manoel  Soares 


vaõ  o  Doutor  Joaõ  Mendes  de  Car-     da  Fonfeca  Prior  de  Santiago. 


valho. 

Anno  de  ióS^.  Dom  Fadrique  An- 
tónio Magalhaensde  Menezes  Prove- 
dor ,  e  Efcrivaõ  Manoel  Pires  de  A- 
guiar. 

Anno  de  1686.  o  Illuftriílimo  Dom 
Joaõ  de  Mello  Bifpo  Conde  Prove-* 
dor,  e  Efcrivaõ  Agoftinho  Zufarte 
Maldonado. 

Anno  de  1687.  Dom  Fadrique  An- 


Anno  de  1697.  O  mefmo  D.  André 
Bernardes  Ayres  Provedor,  e  Efcri- 
vaõ Franciíco  de  Moraes  da  Serra. 

Anno  de  1698.  O  mefmo  Doutor 
André  Bernardes  Ayres  Provedor,  e 
Efcrivaõ  Thomas  de  Sequeyra  de  Ca- 
ílello  Branco. 

Anno  de  1699.  o  Doutor  António 
Telles  da  Sylva  Lente  da  Univeríi- 
dade Provedor,  e  Efcrivaõ  Manoel 


tonio  de  Magalhaens  e  Menezes  Pro-    do  Valle  Souto^Mayor. 


An. 


Qjie  até  o  prefente  tem  fervido  efla  Sanãa  Trttkmdatle.  6$ 

Anno  Ue  1700  Francifco  de  Mel-  Anno  de  171 2.  Francifco de  Mora- 
lo  e  Soufa  Mo^o  Fidalgo  da  Caía  es  da  Serra  Provedor,  e  Efcrivaò  An- 
Real  Provedor ,  e  EfcrivaoLujs  Men-    tonio  da  Coíh  Caetano. 

Anno  de  171 3.  Francifco  de  Mo- 
raes da  Serra  Provedor,  e  Efcrivaò 
'António  da  Coita  Caetano. 

Anno  de  1714.  Dom  Jofeph  de 
Menezes  Meftre  Efcola  da  Sé  Prove- 
dor, e  Efcrivaò  Luis  Mendes  Baf- 
reto,  &c. 

Anno  de  171 5.  Dom  Affonço  de 
Menezes  Senhor  da  Villa  da  Barca 
Provedor  ,  e  Efcrivaò  Manoel  do 
Valle  Souto-Mayor. 

Anno  de  1716.  Dom  Jofeph  de 
Menezes  Meílre  Efcola  da  Sé  Prove- 
dor, e  Efcrivaò  o  Reverendo  Ma- 
noel Soares  de  Carvalho  Secretario 
do  S.  Officio. 

Anno  de  1717.  O  Reverendo  Dou- 
tor António  Téyxeyra  Alvares  De- 
fembargádor  do  Paço  Provedor ,  £ 
Efcrivaò  Luis  Caldeyra  Varjão. 

Anno  de  1718.  Dom  Affonço  d$ 
Menezes  Provedor,  e  Efcrivaò  o  Re- 
verendo Cónego  António  Fernandes 
Velho. 

Anno  de  1719.  Dom  Affonço  de 


des  Barreto  Cavalleyro  do  Habito 
de  Chrifto, 

Anno  de  1701.  Dom  Jofeph  de 
Mciio  Provedor  ,  e  Efcrivaò  Bento 
de  Figueyredo  e  Oiiveyra. 

Anno  de  1702.  ThomásdeSequey- 
ra  Cafteilo  Branco  Provedor,  e  Ef- 
civaò  Manoel  do  Valle  SoutO-Mayor. 

-Anno  de  1703.  António  Leytaò 
do  Soufa  Caváleyro  do  Habito,  de 
■Chntto  Fidalgo  da  Cala  Real  Pro- 
vedor ,  e  Efcrivaò  Francifco  de  Mo- 
raes da  Serra  Caváleyro  do  Habito 


* 


de  Chrifto. 

Anno  de  17041  O  mefmo  António 
Leytáó  de  Soula  Provedor,  e  Efcri- 
vaò o  Doutor  Manoel  de  Almeyda. 

Anno  de  1705.  O  mefrtio  António 
Lcycaò  de  Soufa,  e  Efcrivaò  o  mef- 
mo Doutor  Manoel  de  Almeyda. 

Anno  de  170o.  O  Ulultriilimo  Se- 
nhor Dom  António  de  Vaz-Concel- 
los  e  Soufa  Bifpo  Conde  Provedor^ 
-ê  Efcrivaò  António  Leytaò  de  Soufa. 

Anno  de  1707.  O  mefmo  Uluftrif- 
íimo  Bifpo  Conde  Provedor,  e  Efcri-    Menezes -Provedor,  e  Efcrivaò  Luis 


***>~^ô\y. 


vaò  António  Leytaò  de  Soufa 

Anno  de  1708".  Joaò.  de  Sá  Pereyra 
Fidalgo  da  Caía  Real  Provedor',  e 
Efcrivaò  Thomas  de  Sequeyra  Ca- 
ílello  Branco. 

Anno  de  1709.  Fracifco  Zufarte 
Maldonado  Fidalgo  da  Cafa  Real 
Provedor,  é  Efcrivaò  Luis  Mendes 
Barreto,  &c. 

Anno  de  17 10.  Francifco  Zufarte 
Maldonado  Fidalgo  da  Cafa  Real 
-Provedor,  e  Efcrivaò  Luis  MendeS 
Barreto  Caváleyro  na  Ordem  de 
Chriíto. 

Anno  de  171 1.  Bernardo  Corrêa 


Mendes  Barreto,  &c. 

Anno  de  1720.  Dom  Affonço  de 
Menezes  Provedor ,  e  Efcrivaò  Luis 
Caldeyra  Varjaô. 

Anno  de  1721.  Dom  Affonço  de 
Menezes  Provedor ,  e  Efcrivaò  Luis 
Caldeyra  Varjão. 

Anno  de  1722.  Dom  Affonço  de 
Menezes  Provedor ,  e  Efcrivaò  Luis 
Mendes  Barreto,  &c. 

Anno  de  1723.  Dom  Affonço  de 
Menezes  Provedor,  e  Efcrivaò  Ma- 
noel de  Abreu  Bacellar  Cavalleyro 
do  Habito  de  Chrifto. 

Anno  Úe  1724.  Dom  Affonço  já* 


de  Lacerda  Fidalgo  da  Cafa  Real  Pro-  Menezes  Provedor,  e  frfcrivaõoRei 
vedor  ,  e  Efcrivaò  Manoel  Lopes  verendo  Manoel  Moniz  Secf etário 
Teixeyra  Prior  de  Saõ  Bartholomeil.    do  S.  Officio. 

.  .  1   R  An- 


66  Catalogo  dos  Provedores  >  e  Efcrivaens , 

r*       Anno  de  1725.  Dom  AíFonço  de    noel  de  Sá  Pereyra  Fidalgo  da  Gafa 
-/vQ'  Ck     Menezes  Provedor,  e  Efcrivaõ  Joaõ 
de  Oliveyra  Cavalleyro  do  Habito  de 
</*  Chrifto. 

£Q>  £á  Anno  de  1726.  Manoel  do  Valle 
Souto-Mayor  Provedor,  e  Efcrivaõ 
Amaro  da  Coita  Coelho. 


Jnx 


Real. 

Anno  de  1738.  Dom  AíFonço  de 
Menezes  Provedor ,  e  Efcrivaõ  Ber- 
nardo de  Sá  Peflba  Fidalgo  da  Caía 
Real. 

Anno  de  1739.  o  Doutor  Fernan- 


Anno  de  1727.  Joaô  de  Sá  Perey-    do  Jofeph  de  Cait.ro  Fidalgo  da  Ca 
ra   Commendador   da  Rediíima  de    ia  Real  Lente  de  Vefpora  de  Leis 
Setuval  Provedor,  e  Efcrivaõ  Luis    Provedor,  e  Efcrivaõ  Ayres  de  Sá  e 


Mendes  Barreto,  &c. 


Mello  Fidalgo  da  Cafa  Real. 


1    Anno  de  1728.  O  mefmojoaõ  de  Anrio  de  1740  Joaõ  de  Sá  Perey- 

Sá  Pereyra   Fidalgo  da    Cafa  Real  ra  Fidalgo  da  Cafa  Real  Comrneji- 

Provedor ,  e  Efcrivaõ  Luis  Mendes  dador  da  Ordem  de  Santiago  Provvc- 

Barreto    Cavalleyro  do   Habito   de  dor,  e  Efcrivaõ  Manoel  Jofeph  Couti- 

Chrifto.  nho  Pereyra  Fidalgo  da  Caía  Real. 

Anno  de  1729.  o  Reverendo  Luis  Anno  de  1 741.  Joaõ  de  Sá  Perey- 

Pereyra  de  Mello  Deaõ  da  Saneia  Sé  ra  fobredito  Provedor,  e  Efcrivaõ  o 

Provedor,  e  Efcrivaõ  o  Reverendo  mefmo. Manoel  Jofeph  Coutinho Pe> 

Cónego  António  Fernandes  Velho,  reyra. 

Anno  de  1730.  O  mefmo  Revê-  Anno  de  1742.0  Reverendo  João 
rendo  Deaõ' da  Saneia  Sé  Luis  Perey-  át  Lacerda  Coutinho  Fidalgo.  Ca- 
ra de  Mello  Provedor,  e  Efcrivaõ  o  pellaõ,  e  Cónego  Prebendado  na  S. 
mefmo  Reverendo  Cónego  António  Sé  Provedor,  e  Efcrivaõ  António 
Fernandes  Velho.                             '  Xavier  de  Cardozo  Zufarte  Fidalgo 

Anno  de  173 1.  Dom  AíFonço  de  4a  Cafa  Real. 

Menezes  Senhor  da  Villa  da  Barca  .    Anno  de  1743.  Manoel  de  Sá  Pe- 

Provedor,  e  Efcrivaõ  Joaõ  Pacheco  reyra  Fidalgo  da  Cafa  Real,  e  Me- 

Fabiaõ    Cavalleyro    do,  Habito    de  ítre  de  Campo  dos  Auxiliares  deita 

Chrifto.  Comarca  Provedor,  e  Efcrivaõ  Maç- 

Anno  de  1732.  Dom  AíFonço  de  çal  de  Macedo  Velbalques  de  Sá  e 

Menezes  Provedor,  e  Efcrivaõ  Joaõ  Oliveyra  Fidalgo  da  Cafa  Real. 

Pacheco  Fabião ,  &c.  -     Anno  de  1744.  O  mefmo  Provej- 

Anno  de  1733.  Dom  AíFonço  de  dor,  e  Efcrivaõ  Felippe  Sarayva  de 

Menezes  Provedor,  e  Efcrivaõ  An-  Saõ-payo  de  Mello  Fidalgo  da  Cafa 


tonio  da  Coita  Caetano. 

Anno  de  1734.  Dom  AíFonço  de 
Menezes  Provedor,  e  Efcrivaõ  An- 
tónio da  Coita  Caetano. 


Real ,  e  Cavalleyro  da  Ordem  de 
Chrifto. 

Anno  de  1745.  O  mefmo  Prove- 
dor ,  e  Efcrivaõ  Felippe, Sarayva ,  &c. 

Anno  de  1746.  O  mefmo  Reve- 


Anno  de  11735.  Dom  AíFonço  de 

Menezes  Provedor,  e  Efcrivaõ  Ari-  rendo  Joaõ  de  Lacerda  Coutinho, 

tonio  da  Coita  Caetano.  -&c.  Provedor,  e  Efcrivaõ  Felippe 

Anno  de  1736.   Dom  Affonço  de  Sarayva  de  Saõ-payo  de  Mello,  &c. 

Menezes  Provedor,  e  Efcrivaõ  An-  Anno  de  1747.  Felippe  Sarayva  de 

tonio  da  Coita  Caetano.  Saõ-payo  de  Mello,  &c.  Provedor ,  e 

Anno  de   1737.  Dom  AíFonço  de  Efcrivaõ  Manoel  Jofeph  Coutinho 

Menezes  Provedor,  e  Efcrivaõ  Ma-  Pereyra.  &c. 

FINIS.     LAUS    DE  O. 


OJUIS,  E  VEREADORES,  PROVEDORES, 
e  Homens  bons.  Nós  El-Rey  vos  emviamos  muyto  fau- 
dar;  vimos. huma  carta  vofía,  com  certos  apontamen- 
tos :  Em  repofta  de  outra ,  que  emviamos  a  refpeyto 
da  Confraria  da  Mifericordia  que  em  eífa  Cidade  ordenaftes  por 
ferviço  de  noífo  Senhor ,  para  a  qual  nos  enviaítes  nos  ditos  apon- 
tamentos requerer  certas  coufas ,  que  para  fe  mais  cumpridamen- 
te  fazerem  as  obras  de  Mifericordia  vos  parecem  muy  neceífari- 
as ,  e  a  nós  certo  parece  efcufado ,  porque  quando  eífa  Confra- 
ria tiveffé  renda ,  >e  coufa  própria  perder-fe-hia  toda  a  devaçaõ , 
:ç  efmola  com  todqs  os  outros  bens  que  fe  podéraõ  fazer  ,  de  que 
noífo  Senhor  fera  mais  fervido,  que  de  outra  maneyra,  e  mais 
tanto  que  os  Oírlciaes  houveíTem  de  tomar  conta  aos  Hofpitaes, 
e  Albergarias ,  e  Confrarias  taÕ  antigas  como  há  na  Cidade ,  ga- 
ítar-fe-hia  niíío  tempo  em  que  as  ditas  obras  de  Mifericordia  fe 
poderiaõ  cumprir,  e  perder-fe-hia  a  dita  Confraria,  e  naó  fe  fa- 
ria a  terça  parte  do  bem  que  fe  pode  fazer  para  as,  efmolas  dos 
fieis  ChriíHos ,  quanto  mais  que  fe  naõ  deve  bulir  com  os  ditos 
Hofpitaes ,  e  Albergarias ,  e  Confrarias  por  ferem  inftituidos  pa- 
•ra  os  defuntos  que  as  edimxáraõ  ,  que  houveraõ  por  bem ,  e  or- 
denarão, a  forma ,  e  maneyra  que  hora  eftaõ.  E  pofto  que  voífo 
defejo  feja  bom ,  e  virtuofo  em  defejar  renda  com  que  fe  me- 
lhor faça  o  que  a  ferviço  de  Deos  noífo  Senhor  cumpre.  NAM 
SOIS  MAIS  OBRIGADOS  A  FAZER,  QUE  O  QUE 
ABRANGEREM  VOSSAS  ESMOLAS.  E ■  quanto -hé  aos 
privilégios ,  e  liberdades  que  nos  mandais  requerer  nos  praz,  quç 
as  que  temos  otorgadas  a  efta  Confraria  defta  Cidade  ,  e  dos 
outros  lugares  donde  a  haja  fejaõ  otorgadas ;  e  abaftará  tellas  em 
publica  forma  com  hum  Alvará  em  que  havemos  por  tíem  quô 
aífim  vos  fejaõ  guardadas.  E  naõ  deveis  outras  invocaçoens,  íiern 
inovimentos  fazer ,  fenaõ  como  fe  faz  nefta  Cidade  que  he  aífáè 
de  bem,  e  aííim  o  fazem  pelos  outros  lugares;  porem  vo-lo  no- 
tificamos ,  aííim  efcrita  em  Lisboa  a  12.  dias  de  Setembro.  O 
Secretario  a  fez  de   1500.  *  L0 


Repofta  á  carta  que  veyo  da  Cidade  de  Coimbra  fobre  a 

Mifericordia. 


Nos 


OS  EL-REY  FAZEMOS   SABER, 

a  vós  noflb  Corregedor  na  Comarca  da 
Eftremadura,  e  Juizes,  e  Officiaes  da  Ci- 
dade de  Coimbra  ,  equaefquer  outros  Cor- 
regedores ,  Juizes ,  e  Juftiças  de  noflbs  Reynos ,  aquém 
eíte  noflb  Alvará  for  moítrado ,  que  a  nós  praz  fen- 
tindo,  aíiim  por  feirviço  de  Deps,  e  noflb.  Havemos 
por  bem,  e  queremos,  e  otorgamos  á  Confraria  da 
Mifericordia,  que  fe  hora  faz  em  a  dita  Cidade,  e 
ordenou  para  íerviço  de  noflb  Senhor,  e  para  re- 
paro, e  amparo,  e  remimento  dos  prezos  pobres,  e 
çnfermos,  e  emvergonhad.os  -,  todos  os  privilégios, 
e  liberdades,  que  temos  otorgados ,  e  dado  aos  Of- 
ficiaes, e  Confrades  da  dita  Confraria  em  àofla  Ci- 
dade de  Lisboa,  íegundo  mais  cumpridamente  ve- 
reis notresladó,  que  vos;  fera  moítrado  em  publica 
forma,  o  qualv  queremos,  e  mandamos,  que  guar- 
deis taó  cumpridamente,  como  nelle  fe  contem,  e 
lhe  deis  taó  inteyra  fe,  como  fe  fofle  por  nós  paflà- 
do,  e  affignado.  È  pbrèm  vos  mandamos,  que  aflim 
fe  cumpra  fem  outra  duvida,  nem  embargo,  por 
quanto  áííim  he  NoíTa  mercê;  e  efte  Alvará  quere- 
mos, que  valha  tanto,  como  fe  fofle  Carta  aflígna- 
da ,  e  Sellada  de  Noflb  Sello  Pendente,  fem  em- 
bargo de  Nofla  Ordenação  em  contrario  delia  fey- 
ta.  Feyto  em  Lisboa  a  n.  dias  de  Setembro.  O  Se- 
cretario a  fez  de  1500. 


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