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Al//
DISSERTAÇÕES
CHRONOLOGICAS E CRITICAS
SOBRE
A HISTORIA E JURISPRUDÊNCIA ECCLESIASTICA
E CIVIL DE PORTUGAL
PUBLICADAS POR ORDEM
DA
PELO SEU SÓCIO
JOÃO PEDRO RIBEIRO.
TOMO HL — P. L
LISBOA
NA TYPOGRAPHIA DA MESMA ACADEMIA
1857
DISSERTAÇÃO VI.
APPEND. IX («).
Ejctracto de Documentos, Monumentos, e Códices para
determinar as Épocas dos Reinados dos nossos So-
beranos nos Séculos XI. , XII. , e XIII.
J\s frequentes contradicções, que notava nos nos-
sos Escritores, com relação á Chronologia dos Rei-
nados dos Soberanos do nosso Território, principal-
mente desde a morte de D. Fernando I. de Leão
até a do Senhor D. Sancho I. ; as dúvidas, que d'ahi
se difundião sobre a genuidade de muitos Docu-
mentos ; e a incerteza mesmo, em que ficavão la-
borando alguns factos, aliás notáveis da nossa His-
toria, me fez conceber o desejo de illustrar, quanto
me fosse possivel, aquelle Periodo desde os fins do
Século XI. até o principio do XIII. E lembrando-
me justamente o methodo analytico, como o mais
opportuno para aquelle fim, tomei o arbitrio de te-
cer húma serie Chronologica de extractos cie Do-
cumentos, Monumentos , e Códices, tanto dos já
impressos, como dos inéditos, na parte que pudesse
servir a illustrar o assumpto a que me propunha.
Esta huma vez ordenada, foi-me fácil descobrir a
origem daquellas contradicções dos nossos Escrito-
res, nascidas dos diversos Documentos, de que se
servirão como provas: e estes huma vez juntos na-
quella serie , c acareados, para assim dizer huns
(a) A extençâo deste Appendice obrigou a reserva-lo para este
Tomo III.
Tom. III. A
2 A P PE ND. IX.
com os outros, pude melhor entrever os quijates de
cada hum delles, servindo huns de provas da falsi-
dade, ou menos exactidão de outros, que, banidos
do numero dos legitimos e incontestáveis, deixavão
a verdade ao menos em melhor luz.
Pareceria talvez opportuno o publicar somente
os resu^ltados desta operação ; mas julg^uei mais con-
veniente offerecer ao publico a mesma serie, juntan-
do-lhe as annotações que mais a pudessem illustrar.
Deste modo fica livre aos meus Leitores tirar por si
mesmo as conclusões, que julgarem mais exactas,
sem outra prevenção, que acharem logo á ])rimeira
vista, marcados com asterisco aquelles artigos, que,
segundo as minhas combinações especificadas em nota,
reputo falsos, duvidosos, ou ao menos copiados com
erro (a).
Esta qualificação porem não se extende a outros
Documentos, que não sejão aquelles, cuja genuidade,
falsidade, ou suspeição influe immediatamente nas
Épocas dos Reinados, ou nos factos mais notáveis
da nossa historia, naquelle periodo, cujo particular
objecto tenho em vista. Não fico portanto por abo-
nador de lodos os outros, que, aindaque coherentes,
com aquellas Épocas, e tendo aliíts a authenticidade
extrínseca, poderáõ comprehender no seu numero al-
guns dignos de censura Diplomática.
Advirto finalmente, que nesta serie não inclui,
por via de regra, os erros de data dos Livros de Lei-
tura Nova do Real Archivo, tão frequentes, como o
jiumero de datas que nelles se transcreverão, e em
que se desconhece© o valor do X aspado nellas em-
pregado. O rebate de trinta annos, por via de regra,
contradiz sempre a Época dos Reinados, e he fácil
{a Até me parece desnecessário prevenir com Tácito, que eu me
proponho tratar este delicado assumpto, sine na, et studio, qxiorum
causas procul habeo.
A P P E N D. IX. 3
adverli-lo quem manejar as mesmas copias com mais
prevenção, e acordo do que tiverão os Copistas, e
Directores daquella dispendiosa Obra : e quem do
exame da Serie Clironoloirica, que produzo^ tirar os
opportunos resultados, não poderá nunca ser sedu-
zido, á vista de espécies correlativas, que nella vão
indicadas, e poupará o fastio de ver a. mesma Serio
mais extensa do que fica, ainda prescindindo daquel-
les Artigos (a).
P r: R I o D o I.
Desde a morte de D. Fernando I. de Leão ate a
morte de seU fúho D. uàjfonso VI,
As difliculdades, que encerra este Periodo, são
])rincipalmente duas : Primeira, o qUe já indiquei
na nota (5) do Appendice III. , a saber, se D. Gar-
cia foi desapossado do Governo de Galliza, em que
se coraprehendia o nosso Território, por seu Irmão
D. Sancho na Era 1109, ou somente na Era 1111
por seu Irmão D. AíTonso VI. : Segunda, se huma
vez casado o Senhor Conde D.Henrique com a Se-
nhora D. Tereza, ficou logo senhor absolftto de Por-
tugal, se somente por occasião do nascimento do
Senhor D. Afibnso seu filho, ou tão somente por
morte de seu sogro D. Affonso VI.
(a) A vantagem, que se pode tirar deste Appendice, he fácil de co-
nhecer confrontando o II. e III. Periodo, com o uso que delle fiz na
Dissertação IV. do Tomo I. desta.
í6) Até parece escusado lenjbrar, que esta data não convém ao Rei-
nado do Senhor D. Sancho I. : sendo esta hum dos repetidos erros de
data, que se notâo no CoJice que forma o n.° 3 do Maço 12 de Foraes
antigos no R. Archivo, alli chamado = o?e Foraes Relhos = , e em ou-
tro tempo = lios Foros do Conde D. Henrique = , sendo antes huma
copia da Chancellaria do Senhor D. Affonso II.
A *
^ Append. IX.
♦ Era 1057 (/>).
1. Ego Rex Sancius, inclite memorie Regis Al-
fonsi filius, una pariter ciim filio meo, Reg"e Altbnso,
et aliis filiis, ac filiabus.
Foral de Pinhel em Confirmação de D. Affonso
II. no Maço 12 de Foraes antigos n." '^>jl. 53
Col. 1.^ 710 R. Archivo.
* Era 1074. KaI. Maii.
2. Enriciis Comes Portugal gerier Reg-is Adforisi
confirmo. Tereâia uxor ejus confirmo («).
Em Doação d^ElRei D. Fe?'nando I. de Leão d
Igreja de Oviedo. Na Hcspanha Sagr. Tom.
XXX FUI. Jppe 72 í/. 15. p. 304.
(o) Este Documento muito anterior ao Período, que tenho a tratar
(bemcomo o antecedente e seguinte) em razão da ordem Chronologica,
não pode ir em outro lugar, pertencendo aliás ao assumpto do seguinte
Periodo, pela menção que faz do Senhor Conde D. Henrique e sua mu-
lher a Senhora D. Tereza. Até faz admirar como chegou a produzir se-
riamente este Bocumento o Continuador da Heípanh. Sagr. Fr. Manoel
Kiáco ; Documento no qual consecutivamente confirmão com seu pai 0!i
três filhos d'ElRei D. Fernando, suas duas filhas, os dous Condes D.
Raymundo, e Senhor D. Henrique, genros de seu filho D. Affonso,
tom suas mulheres, os Bispos Froilào de Oviedo, Alvito' de Leão, Ber-
nardo de Falência, Ordonho d'Astorga, Scemeno de Burgos, alguns Ma-
gnates, e até o mesmo Notário, que também s« diz confirmante, e sem
alguma testemunha ; o que tudo he inegular. O mesmo Risco mencio-
nando este Documento a p. 7 9, col. 2. do mesmo Tomo, postoque ahi
o atlribua ao Anno 1060 (Era 1098) reconhece não conviverem oaquelle
tempo os Condes, nem as Rainhas suas mulheres, como também aquel-
les Bispos de ?alencia, e Burgos. O recurso das Confirmações posterio-
res, que em outro lugar conceituei (Tom. I. destas Dissert. p. 148, e
p. 169 nota (l) ) nem aqui pode ter lugar para salvar a veracidade
do Documento por se acharem, para assim dizer, encravadas as Con-
firmações de pessoas muito posteriores, entre as de outras que conyiviâo
naquella data.
A r p E N D. IX. S
* Era 1096 {a).
3. Regnabat Rex Alfonsus Anriquix; in Port.
Episcopus D. Petrus Rabaldiz.
Doação no Cartor. do Mosteiro de Vairão Maço
7 de Pergaminhos antigos n." 124.
* Era 1102.
4. Er. 1102 Mortuus est Rex Fernandus, et se-
pultas est in Legionensi Monasterio VIIÍ. KaI. Ja-
nuarii [h).
Chronicon. Conimbricense, ou L.° de Noa de San-
ta Cruz de Coimbra^ na Ilespanha Sagr. Tom..
XXIII. Append. p. 338.
* E R A 1 102.
5. Muriò EJRei D. Fernando de LeonEra 11 02 (c).
Annaes Toledanos primeiros, na Hespanh. Sagr.
Tom. XXllI. Append. p. 384.
(a) He facil advertir que ao Notário esqueceo hum X iia data ; pois
a Era 11 S6 convém com o Reinado, e Pontificado no Porto de Pedro
Rabaldiz.
(6) Neste Artigo, e no seguinte se diz morto D. Fernando na Er;i
1102 : o que mostra vicio de copia, e falta de huma unidade para com-
pletar a Era 1103, em que concordão os Artigos 6.° até 12. ° Nestes se
nota com tudo variedade quanto ao dia, assignando se no 6.° o dia
"Vil. KaI. Januar. (26 de Dezembro) a sua morte, ou ao menos a sua
sepultura : no 8." a hora de sexta do dia de S. Joio Evangelista (isto
he £7 de Dezembro) em huma terça feira (em que realmente cahio
aquelle dia por ter a Era 1103 a Dominical B): o 9.° assigna o dia
de Santa Eugenia, no que convém o 10.°, e o 1 1.° accrescentando a
hora de prima, e o dia de terça feira, Vi. das Kal. de Janeiro. Porém
o dia de Santa Eugenia he a 25 de Dezembro. Neste Artigo 4.° se as-
signa á sua sepultura o dia VIII. Kal. Januar. (25 de Dezembro).
(c) Veja-se a nota antecedente.
6 Append. IX.
».
Era 1103.
6. Er. 1103 Rex Domnus Fernandtis mortnns est,
et VII. Kal. Januarii sepultus est in Legionensi Ci-
vitate.
Ch/onic. Gothor. , ou Luútan. na Monarch. Lus.
P. III. Appènd. Escrit. l.^ p. m. 369.
Era 1103.
7. Regnavit (Ferdinandus) annos XXVIII et mor-
tuus est Era 1103. Et antequam moreretur divisit
Reg^num suum. . .. Dedit Domino Garseano totamGa-
laeciam, una cum totó Portugale.
Chronic. de D. Pelayo, 7ia Hespajih. Sayr. Tom,
XI III. Append. p. 471 n." 8.
Era 1103 Dezembro 27.
8. Sequenti autem die quae est feria tertia, hora
diei sexta, in qua Sancti Joannis Evangelistíe festum
celebratur coelo inter manus Pontificum tradidit spi-
ritum (D. Fernando I. de Leão) Era 1103.
CJu^onic. do Silense, na Hespanh. Sagr. Tom. XVII.
Append. p. 330 n." 106.
Era 1103.
9. Obiit Fernaridus Rex in die S. Eogenie.
Chronic. Burgense, na Hespanh. Sagr. Tom. XXI II.
Append. jp. 309.
Era 1103.
10. Er. 1103 die IIF. scil. VI. Kal. Januarii. obiit
Rex Ferdinandus in Legione.
Annaes Complutenses, na Hesp. Sagr. Tom. XX^IH.
Append. p. 313.
a p p e n d. ix. 7
^ Era 1103.
11. Et obiil famulus Dei Fernandus Rex terlia fe-
ria, hora prima VJ. ICal. Jaiiuarii in clie S. Eoge-
lújs. Er. 1103 inlrante quarta {n),
Ckromc. Complutcnse, na Hespanh. Sa(jr. Tom.
XXIII.p.sn.
Era 1103.
12. (Obiit) Ferdinaiidus Rex, fratris Regis Gar-
sice.
Annaes Compostellanos, na Hespanli. Sarjr. Totn.
XXI II. Append. p. 319.
* Era 1103 («).
13. Eu o Conde D. Henrique juntamente com
uiinlia niuljier a Rainha D. Thercza.
Vei^sâo du Carta do Coutto do Mosteiro de S.
Pedro das Águias em Brito, Chronic. de Cister
L. III. cap.'l3.fl. m. lõo col. 2."
Era 1104. IX. Kal. Apr.
14. Facimus vobis nutu Dei Garsia Rex textus
scripture . . . Garsea Muniniz et uxor sua Gelvira
ad vobis Garsea Rex.
Doação de Garcia Muninhez e sua mulher Jcl-
vira a ElRei D. Garcia de muitas propriedades
Qa) Veja-ie o Tomo II. destas Diss. p. 24 ii." 1.
(6) Britp adverlio tào pouco na incoherencia da Chronologia, que
até tirou o recurso, a que os seus Excusadores poJiâo lecorrer, de que
eutendjeo a Era por Arino de J. C, , e portanto a de César 1141, que
combina com o Governo do Senhor Conde D. Henrique ; pois tendo-a
produzido accrescenta = y//em desta Doação, dada na Era de César
1103, que são 1065 annos do Nascimento de Chrisio «5'c. = Porém dahi
a 30 annos he que o veremos adiante figurar.
8 Append. IX.
sitas na Provinda do Minho, e Beira. Confirma
Sesnando Bispo do Porto, e Veslruario sem de-
claração de Se. No Cartor. de Pendorada., Ar-
mar, de Documentos vários. Maço I. de Doações
n." 4, aliás 7.
Era 1106. II. Non.
15. Ego Garsea, gratia Dei, Rex. . . . Garsea, Re-
gis Fernandi et Saneia Regina in ano scriptura . . .
Doação d'ElRei D. Garcia a Munio Viegas.
í?ua mulher Unisco, e seus filhos de parte dos bens,
que lhe doara Garcia Muninhez e sua mulher. Con-
firma entre outros Cresconius Episcopus sedis Sancli
Jacobi, Vimaredo Preshyter et Nutrix Rex.
Cartor. de Pendorada Armar, de Documentos vá-
rios. Maço 1. de Doações a particulares n." 0.
* Er A J106.
16. Er. 1106, Die IV. feria XIV. KaI. Augusti
miserunt bellum, duo fratres filii Fredenandi Regis
niaioris nomen Rex Sancius et minoris Rex Alde-
fonsus adunati super ripam Pisoricag fluvii secus vil-
lam Plantada vocitalam, et fuit arrancatus Rex A-
defonsus cum suo exercitu (jo).
Annaes Complutenses, na Hespanha Sagr. Tom..
XXIII. Append. p. 313.
(a) A data do dia não combina com a feria ; pois tendo a Era
1106 por Dominicaes F. E. , o dia XIV. Kalend. d'Agosto (19 de Ju-
lho) cahio ao sabbado, e nào á quarta feira. No Artigo 18 parece fa-
zer-se menção de duas batalhas diversas entre os dous Irmãos; mas a de
que neste, e no seguinte se faz menção junto ao Rio Pisuerga, he attri-
buida no n.° 25 á Era 1109, e no n.° 24 se attribue a prizão de D.
Aífonso por seu Irmão D. Sancho a huma batalha dos Idos de Julho da
mesma Era 1 Í09. Nesta Era porém que teve por Dominical B, também
os XIV. das Kal. d'Agosto não cahírâo á quarta, mas sim em terça
feira ; e os Idos do mesmo mez em sexta feira. Esta mesma batalha he
attribuida no Artigo 29 á Era 1110 em que os Idos cahírâo em Do-
mingo, e os XIV. das Kal. de AgOíto á quinta feira.
a p p en d. ix. 9
Era 1106.
17. Er. 1106 ovieron batalha ElRey D. Sancho,
e ElRey D. Affonso, amos herinanos, fijos que fue-
ron d'ElRey D. Fernando, em Lantada, e fue ven-
cido ElRey D. Alfonso.
Chroiiic. de Cardena, na Hesp. Sagr. Tom. XXJIT.
j4ppend. p. 371.
Sem data.
18. Sancius Rex coepit dimicare contra fratrera
suum Adefonsum Re2;em et ibi victus est Ade-
fonsus Rex Ilerum stabilierunt litem. ... et ibi
captus est in pugna Adefonsus Tunc Sancius
Rex cepit Regnum fratris suis Adefonsi.
Chronicon de D. Pelayo, na Hespanh. Sagr. Tom.
XIIII. Jppend. p. 472 n.'' 9.
Era 1107. Abril 5.
19. Obtinente Rege Gartia Imperatoris Fernandi
filius Portugale et totam Galleciam et Rege Domno
Saneio imperante Castella, et Legione Donus Alfon-
sus.
Eyn Carta de venda de três Casaes em Lamas, ter-
mo de Arouca, por Munio Dordiz Sacerdote, ao
Ahhade, e Frades de Arouca. Citada do Cartor.
do mesmo Mosteiro, na Monarch. Lus. P. II. !<■
7. Cap. 29. p. m. 544 col. 2.^
* Era 1108. 1. de Maio.
20. Regnante Adfonsus Princeps in Galicia , in
Bracara Petrus Episcopus, in Colimbria Sisnandus
Alvazir. Mandante Alahoveinis Piniolo Garcias (a).
Doação no Cartor. do Mosteiro de Arouca, refe-
(a) Aindaque o Arcebispo de Braga D. Pedro, e o Governador d.^i
Tom. Ill B
10 A P P EN D. IX.
7'ida no Tom. J. do Elucidário da Ling. Portuq.
p. 66 col. 2/ vcrh. Alahoveinis.
Era 1108. XVII. Kal. Januarii.
21. Ego Garsia gratia Dei Rex filias Fredenandi
Imperatoris . . . Ego Garsia proli Fredenandi filio.
Doação d' El Rei D. Garcia a Affonso Ramiriz
de parte dos bens que lhe doara Garcia Moninhez,
e sua mulher. Confirma entre outros Sesnandus
Episcopus. No Cartor. de Pendorada Armar, de
Documentos vários, Maço l." de Doações a parti-
culares n.° 3. ■ '
Sem data.
22 Moriens Christianissimus Rex Domnus Fer-
nandus divisit Regnum suum tribus filiis suis, Saneio
videlicet, et Aldefonso , atque Garcia. Ex quibus
Garcia accepit occidentalem Regni partem, in qiia
est ipsa Bracara .... insurrexit se Rex Sancius ad-
versus fratrem suum Garceam, et accepit Regnum.
Rex deinde Sancius fecit ordinari Petrum Bracharen-
sera Episcopum. . . . idem Rex Sancius moriens, pro
íempore paucitate, nihil dignum reliquit memoria.
Postea vero Rex Adefonsus obtinuit omne Regnum
Patris.
Relatório no Livro Fidei da Se de Braga sobre a
Restauração da mesma Se"", em que assigna a Era
1109 ao Escambo feito entre ElRei D. Garcia., e
Coimbra D. Sesnando convivensein na Era 1108, não pôde combinar-se
esta data com os três Artigos seguintes, em que se ^uppôe ainda D. Gar-
cia governando no fim do mesmo anno, e no seguinte a Galliza. E se
acreditarmos o Relatório do Artigo 22, em que o Arcebispo D. Pedro se
diz eleito por intervenção de D. Sancho, depois de vencer, e desenlhroni-
zar a seu Irmão D. Garcia, não era elle ainda Arcebispo na Era 1108,
nem delle tenho encontrado memoria antes de Julho, e Setembro da
Era 1109,
Append. IX. 11
a Igreja de S. Thiago de Compostella , relativo
áquella Igreja de Braga. Na monarch. Lus. P.
III. L. 8. Cap. b. p. m. 15 col. 1.*
Era 1109. XV. Kal Febr.
23. Portugalenses commiserunt prselium adversus
Regem Domnum Garciam , fratrem (filium) Regis
Dorani Fernandi, habebant que tunc caput in ipso
bello Comitem Nuno Menendiz, periit que ipse ibi
et cuncti alii sui fugerunt, obtinuitque Rex de illis
victoriam in loco, qui dicitur Pertalini, inter Bracha-
ram et fluvium Cavado.
Chronic. Gothorum^ ou Lusitan. , na Monarch.
Lus. P. II L Append. Escrit. J.' p. m. 369.
Era 1109. Id. Julii.
24. Era 1109 fuit illa arrancada super Legionen-
ses, et presit Rex Dominus Sancius germanum suum
Regem Adefonsum in Golpellar in Sancta Maria de
Carrione, Id. Julii.
Annaes Cojnplutenses , na Hespanh. Sagr. Tom.
XXIII. Append. p. 313.
Era 1109.
25. Pusieron batalla dos hermanos fiUos d'ElRey
D. Fernando. El mayor avie nome ElRey D. San-
cho, e el otro ElRey D. Affonso, e lidiaron sobre el
Rio de Pisuerga, e'vencio ElRey D. Sancho ai Rey
D. Alfonso. Era 1109 (a).
Annaes primeiros Toledanos^ na Hespanh. Sngr.
Tom. XXIII Append. p. 384.
* Era 1110.
26. Occisus est Rex Sancius filius Regis Domni
(a) Veja-se a nota ao Artigo 16.
B *
12 Append. IX.
Fernandi , ad faciem Zamorae Civitatis : post cujus
mortem frater ejus, Rex Domnus Alfonsus, regiium
obtinuit Hispaniae (a).
Ch?^onicon Lusitanum, impresso jyor Brandão no
u4ppend. 1." da P. III. da Monarch. Lus. : e por
Florez no Append. J2 do Tom. XIIII. da Hespanh.
Sagr. p. 402.
Era 1110.
27. Fredenandus annos XXVII. regnavit, qui in
vila sua cum uxore sua, nomine Saneia, Regis Ade-
fonsi filia, ad quain Regnum perlinebat, ipsum Re-
gnum inter ires filios ejus, Sancium scilicet, Adefon-
sum, Garseam divisit. Et Saneio primogénito totam
Castellam cum Asturiis, S. Julianae, et Caesaraugusta
Civitate, et cum omnibus suis appenditiis, quse tunc
Sarraeeni obtinebant, unde tunc temporis ipsi Mauri
Iributura annuatim illi Fernando reddebant, in pro-
prium rediit. Adefonso vero Legionem. cum Asturiis,
et Regno Toledano , quod tunc simiiiter Sarraeeni
obtinebant, sed tributum illi annuatim inde redde-
bant tribuit. Garsea autem natu minori Gallaeciam
cum Portugália et Ispalensem Regionem cum Civitate
Badalioth, in propriam haereditatem concessit, licet
tunc temporis a Sarracenis potestative tenerentur,
qui supradicto Regi, scilicet, Federnando, sicut Cae-
saraugustani, et Toletani tributum annuatim per sol-
vevant. , . . Regno ita diviso, et unoquoque fratrum
suam partem jam tenente, Sancius primogenitus fra-
ter cum duobus fratribus singulis vrcibus pugnavit,
et bello captos, alterum, scilicet, Alfonsum,.Toletum,
alterum vero, scilicet Garseam, Ispalim cum omni-
bus suis militibus in exilium abire permisit. Regno
ita acquisito. . . . quidam miles. . . . eum in Era 1110,
(o) Veja-se a nota ao Artigo seguinte.
A P PE ND. IX. 13
die sabati, (a) proh dolor ! proditorie interfecit. Re-
gnavit autem menses VIII. et XXV. dies Eo inortuo
Adefonsus ejus frater. . . . fere totum Regnum Patris
sui sua slrenuilate acquisivit.
Chronic. Iriense , ou Compostelano na Hespanh.
Sagr. Tom. XX. p. m. 60d n.° 2: e Tom. XXIIL
Append. p. 326.
Era 1110.
28 Mataron ai Rey D. Sancho en Zamora Er. 1110.
Annaes Tohdanos primeiros^ na Hespanh. Sagr.
Tom. XXIIL Append. p. 384.
Era 1110.
29. Er. de 1110 fueron arrancados Jos Leoneses,
e tomo El Rey D. Alfonso so hermano en Golpejares,
en Santa Maria de Corrion, e esse mesmo anno ma-
taron ai Rey D. Sancho em Zamora (-6).
Chronic. de Cardaiia , na Hespanh. Sagr. Tom.
XXIIL Append. p. 371.
Era 1110.' Non. Octobr.
30. Er. 1110 Non. Octobris occisus est Rex Dom-
nus Sancius, filius D. Fernandi Regis, ad faciem Za-
niorae. Deinde remansit frater ejus Adefonsus, adepto
Christianorum Regno.
Chron. Conimbric. , ou Livro de Noa de Santa
(a) A' morte de D. Sancho se assigna neste Artigo a Era 1 110, e
concoráão nesta parte os Artigos 26, 28, 29, 30, 31, 32, e 33. posto-
que neste 27 se lhe assignein oito mezes, e 25 dias de Reinado (com re-
lação talvez a Galliza e Portugal) e no N." 33 seis annos com rela-
ção a Castella, em que succedeo por morte de seu Pai. Quanto ao
dia, neste se lhe assigna hum sabbado sem determinar o mez, e se-
mana : no 31 o dia IV. das Nonas (4) de Outubro, que naquelia
Era de 1110, que teve por Dominicaes A G, cahio á quinta feira: e
no 30, e 32 o dia das Nonas (7) do mesmo mez, que cahio ao Do-
mingo, como até se especifica ao mesmo n.° 32.
(6) Veja-se acima a nota ao Artigo 16.
14 Append. IX.
Cruz de Coimbra ^ na Hepanh. Sagr. Tom. XXI II.
Append. p. 338.
Era 1110. IV. Non. Octobr.
31. Er. 1110 inf.erfectus est Rex Sancius in Za-
mora, IIII. Non. Octobr.
Annaes Compostelan. , na Hespanh. Sagr. Tom.
XXIII. Append. p. 319.
Era 1110. Non. Octobr.
32. Er. 1110, die Doininico, Non. Octobr. occi-
ílerunt Regem Sancium in Zamora.
Annaes Complutenses , 7ia Hespanh. Sagr. Tom.
XXIII. Append. p. 313.
Sem data.
33. Regnavit (Sancius) annos VI. et interfectus
est extra muros Zaraorae.
Chronic. de D. Pelayo, na Hespanh. Sagr. Tom.
XIIII. Append. p. 472 n." 9.
Sem data.
34. Adefonsus Rex, . . . accepit Regnum fratris sui
Sancii Regis, et Regnum suum, quod perdiderat.
Post non muitos vero dies voluit capere Regnum fra-
tris sui Garseani. ... et captus est Garseanus Rex, et
missus in vinculis per XX annos et amplius, {a) et ibi
in illa captione raortuus est.
Chronic. de D. Pélago, na Hespanh. Sagr. Tom.
XIIII. p. 472. n.° 10.
(a) Neste Artigo se suppõe medear poucos dias entre a morte de D.
Sancho, e recuperação do Reino por seu Irmão D. Affonso (que se vê ser
pelos números antecedentes na Era 1110), e prizão de seu Irmão D.
Append. IX. 15
* Era 1110 Octobr. (a).
35. Imperante Adefonso Rege Regniim Hispaniae
Chrislianorum , cujus et obtinente género Comité
Henrrico Portugalem atque vicinas, quarum una est
Viseo , cujus in território istae sunt Villae , {Santa
Comba e Treixedc) obtinente eam quoque amabili
Duce Monio Veilat.
Foral de Santa Comba e Treixede, por Eusébio,
Prior de Lorvão, na Monarch. Lus. P. II. L. 7,
Cap. 30. p. m. 547 coh 1."
Era lllo.
Veja-se Era 1140 n.° 116.
Era 1111. Id. Februarii.
8G. Adefonsus. . . . eum (Garceam) feria IIII. Idus
Februarii Er. 1111 in cárcere retrusit, et usque ad
raortem eum ibi retinuit (Z>).
Ckronic. Iriense, ou Compostel. na Hespanh. Sacjr.
Tom. XX. p. m. 610. n.° 3. : c Tom. XXIII. ap-
pend. p. 327.
Garcia. Porém no n." S6 se especifica o dia dos Idos de Fevereiro da
Era 1111 era huma quarta feira, na qual cahio com effeito aquelle dia.
tendo a Era 1111 por Dominical F : o que faz differença de mezes, e
não só de dias.^este mesmo Artigo se contão mais de 20 annos de pri-
zào a D. Garcia até a sua morte, que sendo na Era 1128, como vere-
mos ao n.° 47, vinha a anticipar-se a sua prizão á Era 1111, e ainda á
de 1109, de que achamos provas do seu Governo, e liberdade nos nú-
meros 2J, 22, e 2S.
(a) Brandão na Monarch. Lus.- P. III. L. 8. Cap. 5. p. m. 7.
col. 2. adverte a equivocaçào de Brito de rebater a data desta, e ou-
tras Escrituras, por não dar o verdadeiro valor ao X aspado. He talvez
o maior favor que a este respeito se pode fazer a Brito.
(6) Veja«se a nota ao Artigo S4.
16 Append. IX.
* Era 1113. Prid. Id. Marcii.
37. Eo-o Adefonsus Rex Legionis atque Casiellíie
Galecie et Asturiarum .... Alvazil Fernando Colim-
briense («) conf.
Doação á Igreja d' Oviedo, na Hespanh. Saqr,
Tom. XXX VIU. Append. 21. p. 322.
Era 1111. VII Kal. Apr.
38. Et Alvacilem Dominum Sisnanduni Colimbri-
censem.
Sentença a favor da Igreja de Oviedo, yia Hes-
panh. Sagr. Tom. XXXF III. Append. Id.p. 312,
*Era 1113. III. Id. Octobr {h).
39. Uegnante Adefonso Príncipe in Hispânia, in
Colimbria Comité Erricu, et Mauritio Dei gratia Co-
limbricense Episcopo, in Arouca Júdice Gundesindo,
et Vigairos Gundesindo et Froila.
Carta de Fenda, citada do Carlor. de Arouca, na
Monarch. Lus. P. II. Cap. 30 p. m. 549 col. 1."
'* Era 1114. VIII. Kal. Sept. (c)
40. Ego el Conde Henrrique et Regina Theresia.
Doação de metade da Filia de Cacia a Eusébio,
fa) Eáta Doação, que principia pelo anno da Incarnação 1075, e
conclue com a Era 1113 pridie Ldus Marcii (que lhe corresponde pelo
calculo Pisano) acha-se ao menos errada na copia, em quanto chama
Fernando ao Alvazil, ou Governador de Coimbra, que indisputavelmente
era Sesnando,^ á vista de muitos dos números antecedentes, e seguintes.
(6) Veja-se a nota á Era 1110 Octobr. n.° 85.
(c) Veja-se a nota á Era 1110 Octobr. n." 35.
Appen D. IX. . 17
Prior de Lorvão, citada do Cartório do mesmo
Mosteiro, na Monarch. Lus. P. II. Cap. 30. p. m.
546 e 547, c Chron. de Cister L. 6. Cap. 29. p. m.
450 col. 2,
Era 1]15.
41. Si devindicavit Domno Pelagio Gonsalvici suas
liereditates in lempore Domno Sisnando, qui erat suo
iniraico, .et erat Domno de lota Sancta Maria et Co-
limbria.
Relatório de certos bnis pertencentes a D. Gonça-
lo Viegas, e sua mulher. Pergaminhos de Pedrozo,
no Cartório da Fazenda da Universidade de Coim-
bra.
Era UK.. vil Kal. Martii.
42. In temporibus Rex Adefonsus Fernandici. Pe-
trus Episcopiis Cadera Bragarensis conf. DiagusEpis-
copus Iriensis conf. Alerigus Episcopus Tudensis conf.
Doação ao Mosteiro de Pedrozo, no Cartório da
Fazenda da Universidade de Coimbra.
Era 1116. II. Kal. Apr.
43. Veja-se Era 1146. Kal. Apr.
* Era 1117. II. Kal. Julii.
44. Era 1117. (Obiit) Alfonsus Rex Castellae II.
Kal. Julii (a).
Annaes Ccmpostelanos^ na Hespanh. Sagr. Tom.
XXIII. Append. p. 321.
(a) A' vista dos Documentos seguintes até o fim deste Período, se
conhece claramente, que o Copista destes Annaes rebateo a data 30 au-
nos, por ignorar o valor do X aspado.
Tom. III, C
i8 A PTE ND. IX.
Era 1118. IIII. Non. Aprilis.
45. Sub Adfonsi Principis Spanie, et Pelrus Epis-
copus Ecclesie Bragarensis.
Doação^ no Cartor. do Mosteiro de Pendorada,
Maço da Freguezia de Fornellos n." 2.
Era 1119. Die Dominica, Hora fere 2. , Luna 24 (a)
11. Kal. Novembris.
46. In diebus Regis Domni Adfonsi, regente Dom-
no Sisnando Alvazir Urbem Colimbrie, habitante E-
piscopo Dono Paterno in Colimbria.
Doação ao Mosteiro de Pedrozo, no Cartor. da
Fazenda da Universidade de Coimbra.
* Er A 1120.
47. Obiit Garsia Rex Era 1120 (h).
Annaes Coniplutenses ^ na Hespanh. Sagr. Tom.
XXIII. Append. p. 313. ^^
* Era 1120.
48. Murio ElRey D. Garcia (jc).
Annaes Toledanos primeiros., na Hespanh. Sagr.
• Tom. XXllL Append. p. 385.
(a) Veja-se Tomo II. destas Dissertações Cap. XVl.
(i) A Era 1120 assignada neste Artigo, e no seguinte á morte de
D. Garcia, nem convém com o Artigo S4, nem com o Artigo 64, que
assignando a Era 1128 XI. Kal. Apr. fer. sexta, convém todas as notas
Chronologicas por ter aquella Era a Dominical F, e esta mesma data se-
gue o Epitáfio da sua sepultura na Igreja de Leão (Vid. Hespanh. Sagr.
Tom. III. p. 320). A Era 1129 do Artigo 71 se deve reputar errada.
(c) Veja-se a nota ao Artigo antecedente.
Ar p EN D. IX. 19
Era 1122 IIII. Id. Aprilis.
49. Regnanle Adefonsus Rex in Hispânia, et in
Galecia, et in Colimbria Patenius Episcopus, et Con-
sule Dfis Sisnandus.
Doação ao Mosteiro de Arouca, em Brito , Manar eh.
LiUS. P. II. L. 7. Cap, 30. p. Õ49 col. 2.
Era 1J23: III. Id. Aprilis.
50. Temporibus Adefonsi Imperatoris, et Cônsul
Domno Sisnandus Conimbriensis.
Documento, no Cartor. do Mosteiro de Moreira.
* Era 1123. IIIÍ. Ksl. Junii.
51. Adíbnsus Dei gratia Jaudabiilissimus Impera-
l.or, etc. . . . Êgo Martinus Moniz, quem post obitum
jjredicli Consulis (o Conde Sesnando) («) Impera tor
prefactus Adfonsus civitati predicte (Coimbra) propo-
suit conf. .... Didacus gralia Dei Apostolice Sedis
[Compostella) Pontifex conf.
Confirmação do Foral de Coimbra, no Livro Fre-
to da Se' de Coimbra jl. 7.
(a) A morte de D. Sesnando se refere na Chronica Gothoruni, ou
Lusitana, deste mo'\o:=Era l\29. Kal. Scpíembr. obiit Ahazir Dom-
mis Sesnandiis ^=(Monarch. Lua. P. IH. Appeiid. Escritur. t. p. nv.
363). Depois desta Época he que se deve suppor a confirmação de seu
Genro Martim Moniz, que lhe succedeo no Governo de Coimbra. Como
taJ figura na outra Confirmação do mesmo Foral em X das Kal. de
Maio da Era 1131, como veremos adiante no n.° 59. Veja-se no Tom.
1. destas Dissert. a 4." nota do Cap. l. da IV. Dissert. Assim figur^
também o Conde D. Raymundo em Est-ritura da Era- 112G, quando btí
succedeo muito depois a Martim Moniz no Governo de Coimbra.
c»
20 Append. IX.
Era 1123. Kal. Augusti.
52. Regnante Illustrissimo Rege Alfonso in Le-
gionense, mandante FJavias Rodrigo Velasci.
Do Livro Fidei da Se de Braga, na Monarchia
Lus. P. III. L. 8. Caj). 4. p. 13. col. 2.
Era 1123. Non. Augusli.
53. Temjooribus illis quibus Adefonsus Rex Spa-
niarum adprehendit Tolletum, (a) orta fuit inteiítio
inter Fratres de Monasterio de Villella, et Heredes
de Sancto Mametis de Fafilanes. . . . in presentia de
Donino Egas prolis Ermigis per manu de suo Saion
Menendo Pantaiz.
No Cartório do Mosteiro de Paço de Sousa, Liv.
das Doações Ji. 41 v. col. 2.
Era. 1124. Id. Apr.
54. Deinde saccessit Dominus Adefonsus Rex in
Regno Patris sui , qui valde dilexit Consulem Sise-
nandum : quamobrem ego suprafatus Cônsul Sisnan-
dus, una cum Pontifice D. Patruino, sub gratia Dei,
et Domini nostri Regis Adefonsi. . . . Scripsi et robo-
ravi ego Patrinus Episcopus manu mea.
Relatório das acções do Conde Sesnando acerca da
{a) Na Chronica Gothor., ou Lusitana se lê o seguinte : = jEra 1123
VIII. Calend. Junii Rex Domnus Alfoiísus ctpit Civitaten Toletum =
(Monarch. Lusit. P. III. Append. Escritur. 1. p. m. S69). Concordão
no anno sem especificar dia o Chronicon Burgense, e os Annaes Com-
postellanos. No Chronicon Conimbricense se assigna a Era 1132 no mez
de Julho. No Chronicon de Cardena a Era 1113. Nos Annaes primeiros
Toledanos hum Domingo dia de S. Urbano, 25 de Maio da Era 1123:
Nos Toledanos terceiros a Era 1121. Veja-se Hespanh. Sagr. Tom.
XXIII. Append. p. 309, 321, 330, 372, 385, e 410: e p. 301 n.° 32.
Nâo admira que principiando o litigio, de que trata este Documento, em
Maio da Era 1123, no mez d'Agosto da mesma Era se concluisse, prefe-
rida como mais especifica a data dos Toledanos primeiros.
Append. IX. 21
Se de Coimbra^ e seu Biapo D. Paterno, no Livro
Preto da Se da tnesma Cidade^ J^- ^ - e na Mo-
narch. Lus. P. III. Append. Escritur. 3. p. m.
377.
Era l]2õ.
55. Ego Sesnandus, David proles, gratia Dei Côn-
sul quando hoc feci eram destinatus cum Rege et Im-
peratore Domino meo (exaltei illum Deus) ad
pugnandum paganas gentes. . . . Ego Patrinus Episco-
pus
Em Doação do mesmo Cônsul d Igreja dos Mil-
réus em Coimbra, no Livro Preto da Se da mes-
ma Cidade ji. 11 e v. , e na Monarch. Lus. P.
III. Append. Escritur. 2. p. m. S16.
Era 1125. Die VI. f. Hora VI. Luna 27 (a).
56. In diebus Regis Domni Adefonsi, et Domni
Paterni Episcopi Colimbriensis, tenente Donino Sis-
nando Alvazir Urbem Colimbrie.
Doação ao Mosteiro de Pedrozo, no Cartório da
Fazenda da Universidade de Coimbra.
Era 1125. Prid. Id. Marcii.
57. Temporibus Adefonsi Regis.
Doação do Abbade Pedro á Igreja de S. Marti-
nho, no Livro Preto da Se de Coimbra.
Era 1125. IIII. Kal. Aprilis.
58. Sub Império Cotholici Regis Adefonsi, et Pe-
tri Bracarensis Episcopi,
Doação no Cartor. do Mosteiro de Paço de Souza ^
Livro das Doações jl. 18 v. col. 2.
(a) Veja-se Tomo II. destas Disiert. Cap. XVI. Dissert. VI.
2i Append. IX.
Era 1126. III. Id. Februar.
59. Eg-o Comes Raymundus, (a) gener supradicti
Regis Domni Adefonsi, qui post discessum supradicti
Domni Sisnandi terrani ipsani in potestatem accepi,
cartam istam conf.
Çonjirniaçâo da Doação feila nesta data pelo CoU'
de Sesyiaudo da íf/reja de S. Christovão ao Presb'i/-
iero Rodt^ffo, tio Livro Preta da Se' de Coimbra
fl. 149 {Monarch. Las. P. III. L. 0. Cap. 8. p.
w. lo, c(/L 2.)
Era 1126. IIK Kal. Octobris.
60. Sub Império Catholici Regis Adefonsi et Pe-
tri E,cclesÍ8e Bracarensis Episcopi.
Doação, no Cartor. do Mosteií^o de Paço de Sou-
za, Gav, 1. Maço 1. de Doações n. 2.
*EuA 1127. IIII. Kal. Ap^r. (h).
6K Sub Adefonsi filium He^nrici et Tharesie Re-
gine império.
Doação de Sarracino Egas,, no Cartor. de Pendo-
rada, Maço da Igreja de Ariz n. \.
Era 1127. VIL Kaí. Julii.
62. Sub. Adefonsi Principis, et totius Spanie Im-
peratoris, et Petrus Episcopus Ecclesie Bracarciísi,
Doação, no Cartório do Mosteiro de Pendorada,
Armário de Alvarenga 7i. 4.
(a) Veja-se a nota ao n. 51.
(6) O formulário, o caracter da letra^, e- a mesma tinta coirr que se
acha escrito este Uocumento, he tudo alheio da data nelle empregada.
A PP END. IX. 23
Era 1127. Idibas Augusti.
63. Sub Adefonsi Principis,.et totius Spanie Impe-
ratoris, et Petri Archiepiscopi Bracarensis.
Doação, no Cartório do Mosteiro de Pendorada,
Armário da Fundação n. 5.
Era 1128. XI. Kal. Apr.
64. Est autem mortuus ille Garsea die VI féria
XI. Kal. Apr. Er. 1128 [a).
Chronic. Iriens., ou Compostel. , na Hespanh.
Sagr. Tom. XX. p. m. 610 n, 3. ; e Tom. XXIII.
Append. p. 327.
Era 1128. VII. Id. Mag^ii.
66^ Sub Adefonsi Principis, et totius Spanie Im-
peratoris, et Petrus Episcopus Ecclesie Bragalensis.
Doação, no Cartório do Mosteiro de Pendorada,
Maço da Freguezia de Fornos de Canavei^es n. 3,
Era 1128. XIIII. Kal. Setembris.
66. Regnante Príncipe Adefonso in Urbe Toleto :
in Bracara Petrus Episcopus.
Carla de Venda, no Cartor. do Mosteiro dé Pen-
dorada., Armar, de Documentos imrios, Maço 3.
de Vendas n. 6õ.
Era 1128. ini. Kal. Setembris.
67. Sub. Adefonsi Principis, et totius Spanie Im-
peratoris, et Petrus Episcopus Ecclesie Bragalensis.
Doação, no Cartório do Mosteiro de Pendorada,
Maço da Freguezia de Sande n. 1.
(a) Veja-se a nota ao Artigo 47.
24 Ap P E N D. IX.
Era 1128. VIL Id. Sept.
68. Sub império Catholici Regis Adefonsi et Pe-
Iri Ecclesie Bracarensis Episcopi.
Doação^ no Mosteiro de Paço de Souza, Liv. de
Doações do mesmo Mosteiro jl, 3õ.
Era 1128. Die Sabato, Hora 3. Luna 16 (a).
69. In diebus Regis Domni Adefonsi et Dorani Pe-
tri Archiepiscopi Bragal. . . . vazir ipsa CJrbem Colim-
brie.
Doação ao Mosteiro de Pedrozo, no Cartório àa
Fazenda da Universidade de Coimbra.
Era 1129. II. Non. Januar.
70. In temporibus Adefonsi Rex, et in presentia
Sisnandus Alvazir, et Vigarii sui Fredarii.
Sentença sobre o Padroado de huma Igreja., no
Cartório de Arouca, Gav. 3. Maço 1. n. 7.
* Era 1129. XI. Kal. April.
71. (Obiit) Garsias Rex X.I. Kal. Apr. {b)
Annaes Compostel. , na Hespanh. Sagr. Tom.
XXI f^. Append. p. 321.
Era 1129. X. Kal. Magii.
72. Sub Regis Adefonsi Principis, et totius Spa-
nie Imperatoris, et Petrus Archiepiscopus Ecclesie
Bragalensis.
Doação, no Cartor. do Mosteiro de Pendarada,
Armar, da Freguezia de Pendor ada n. 31.
(a) Veja-se Tom. II. destas Dissertações Cap. XVI. Diss. VI.
(6) Veja-se a nota ao Artigo 4.7.
A P P E N D. IX. 23
Era 1129. X. Kal. Julii.
73. Sub Regis Adefonsi Principis, et totias Spa-
iiie Iraperatoris et Petrus Episcopus Sedis Bragaren-
sís.
Doação, no Cartório ão Mosteiro de Pendorada,
Armar, da Freguezia de Pendor ada n. 8.
Era 1129. XIIII. Kal. Sept.
74, Regnante Principe Adefonso in Urbe Toleto,
ín Bracara Petrus Episcopus.
Carta de Prenda, no Cartor. de Pendorada, Ar-
mar- de Documentos vários, Maço 3.
Era 1129. IX. Kal. Decembris.
♦ 75. Sub Adefonsi Principis et totius Spanie Impe-
yatoris, et Petrus Episcopus Bragarensi.
Doação, no Cartor. do Mosteiro de Pendorada,
Armar, da Freguezia de Pendorada n.l .
Era 1130. VI. Kal. Mardi.
7G. Regnante in Toleto, et in omni Gaiicia, et
Spania Adefonsus íilius Fredenandi Regis. (a) In Co-
Jimbria Dux Martino Moniz. Judex in Arauca Justo
Dominguiz mandantes Arauca Odorio Tellez, Álvaro
Tellez, Monio Veniegas.
Doação de Gundiario, e sua mulher Sesgunda ao
Mosteiro de Arouca, na Monarch. Lus. P. III. L.
8. Cap. 8. p. 24 col. 1.
(a) Esta Doação cita Brandão do Livro de Pergariniiho de Lei-
tura antiga do Mosteiro de Arouca n. 70, suppondo ser a mesma que
vai adiante no n. 78, e que Brito interpolou com a menção do Go-
verno do Conde D. Henrique no Porto, mudando-lhe além disso o dia
da data. Veja-ge Barboza, Cathalogo das Kainhas, p. 38.
Tom, III. D
26 , A p p E N u. IX.
Era 1130. VII. Kal. Julii.
77. Regnante in Tolleto, et in Gallicia, et in His-
pânia Principe Adefonso, filio Regi Fredenando, Im-
perante Colimbria Martino Moniz: in Sede Colim-
brie Cresconius : Mandantes Arouca Monio Beniegas,
Odorio Telliz, Álvaro Telliz, etc.
Doação, na Monarch. Lus. P. II. L. 7. Cap. 30.
/?. 550 col. 2.
* Era 1130. IX. Kal. Sept. («).
78. Regnante in Toleto,' in Gallicia, et in omni
Hispânia Adefonsus Princeps, filius Fledinandi Regis,
ejus et ohtinente género Comité Erricu Poriugale et vi-
ctnas, in Colimbria Martino Comitte, mandante Arou-
ca Odorio Telliz, et Álvaro Telliz.
Citada do Cartório d' Arouca, na Monarch. Lusif,
P. Ik L. 7. Cap. 30. p. n. 551 col. 1.
«Era 1130. Kal. Novembr.
79. Suh império Adefonsi Regis et D. Sisnandus
Alvazil. . . . Domnus Cresconi gloriosi Episcopi Sede
Colimbriensis sive Lamicensis conf. Rodorigu Archi-
diaconi Sede Portugal. . . . Afonso Petriz confirmo, qui
illa terra imperabat {h).
Doação ao Mosteiro de Pendorada de bens In Cfe-
(a) Veja-se a nota ao n.° 76. ,
(6) Este Documento acha-se respançado, e rescrito co.ai tinta mais
preta na data, e nos lugares que vão em grifo. A dúvida, em que pode
laborar, he por mencionar D. Sesnaiido, que se suppõe já morto nesta
data na Monarch. Lus. P. JII. Liv. 8. Cap. 6. O Affonso Perez que
se suppõe governar aquella terra (S. Fins) parece ser o mesmo que suc-
cedeo no governo de Coimbra ao Conde D. Raymundo. Veja-se adiante
o Documento de VMI. das Kaiendas de Dezembro Era 1156.
A P P E N D. IX. 27
nientina el Pinitelo ad radice Sancti Felice, su-
btiis mons Muro, discurrente rivulo Nespereira
et Pavia, no Carlor. do mesmo Mosteiro^ Maço
da ' Freguezia de Nespereira n. 2. : e citada na
Bened. Lus. Tom. 11. Trat. 1. P. 4..Cap. 3. p.
225: € no Catalogo dos Bispos do Porto aãdiciO"
nado P. 1. Cap. 19. jp. 317 col. 1.
Era JI30. m. Kal. Januarii.
80. Regnante Principe Adefonso, et Regina Cons-
tantia in Toleto et in omni Gallicia, in Colimbria
Martino Comité.
Doação do Mosteiro de \4rouca , na Monarch
Lus. P. II. L. 7. Cap. 3.p. 548 col. 1.
Era 1131 X. Kal. Maii. 6. feria Pasche.
01. P2go supradictus Adfonsus Imperator, adve-
iiiens in Colimbriam anno Regni nostri XXVJIII. men-
se IIll. {a) ejusdem anni, cum género nieo Domno
Raymundo. et cum quibusdam ex Primatibus nostri
Palacii. . . . Ego Raymundus gener supradicti Impera-
toris Domni Adfonsi conf. . . . Ego Martinus Preses
Colimbrie, et gener Consulis Domni Sisnandi, qui
pro eo in locum ejus successi, hoc quod Domino meo
Imperatori complacuit conf. . . . Cresconius supradicte
Colimbrie Episcopus conf.
Segioida Confirmação do Foral de Coimbra, no Li-
vro Prelo da Sé' da mesma Cidade Jl. 7.
(a) Não pôde deixar de haver engano no anuo do Reinado, que deve
ser Q 28.°, a não se contar cavo o primeiro só de quatro dias. O resto
da data lie coherente ; pois tendo aquella Era jx)r Dominical B, e Áu-
reo Numero U, cahio a Pasclíoa a 17 de Abril ; e j>ortanto a sexta feira
seguinte a 22, ou X. Kal. Maii. no 28 ° anno, e quarto mez do Gover-
no de D. Affonso no Reino de Leão, em qu,e succedeo a seu Pai D. Fer-
nando falecido a 27 de Dezembro da Era 1103. Vejão-se acima os nii-
meros -4 até 12, e o n. 82, em que se conta no mesmo mez o 28,* «l<?
Eeinado : concorda a data do n, 8i.
D*
28 A P P E N D. IX.
Era 1131. II. Kal. Maii Sabbalo hora nona
6 die niensis.
« Prid. Non. Maii feria quinta.
VIII. Id. Maii.
82. Rex Domnus Aldefonsus cepit civitatem Santa-
rém anno Regni sui vigésimo octavo mense 5. sexto
die mensis Et in eadem hebdomada j^náie Non. Maii
feria quinta cepit Ulixbonam. Post tertiaíii autem diem
octavò Idus Maii («) cepit Cintriam, preposuit que
eis generum suum, Comitem Domnum Raymundum»
maritum filiae suse D. Urracae, et sub manu ejus Sua-
rium Menendi. Ipse autem Rex reversus estToietum.
Chronicon. Gothorum, ou Lusitano, tia Monarch^
Lus. P. III. Append. Escrit. \. p. m. 369.
* Era 1131. IX. Kal. Decembr.
83. Veja-se a data Er. 1135. IX. Kal. Decembr.
n. 103.
— —— — ft.
(a) A especificação, que se acha nesta data, do sexto dia do mez se
refere ao Reinado, isto he 28 annos, 4i mezes, e 6 dias. Quanto á data
da tomada de Lisboa, ha equivocação, devendo ser III. Non. (4- Maio)
que naquella Era que teve Dominical B cahio á quinta feira, e não V. ,
ou Pridie, que cahio á sexta feira ; e assim fica mais coherente com a
seguinte de VIII. Id., ou 8 do mesmo mez, que diz ser depois de três
dias. O Chronicon Complutense varia somente em declarar o dia de sab-
bado á conquista de Sintra, que não combina com o VIII. Id., que
também accrescenta; pois naquella era o dia 8 de Maio cahio em Do-
mingo (Veja-íe na Hespanh. Sagr. Tom. XXIII. Append. p. S16):
Na Chronica Conimbricense, ou Liv. de Noa de Santa Cruz de Coim-
bra se assigna o dia segunda feira VI. Non. Maii (2 de Maio) da mesma
Era á entrada de D. AíFonso em Santarém, o que não repugna á sua
Conquista dous dias antes (Ibidem p. 330).
A PP END. IX. 29
* Era 1132. VI. Kal. Mareias, (a)
84. Anno ab Incarnatione Domini nostri Jhesu
Christi milessimo nonagessimo sexto , videlicet , in
Era 1132, anno imperii Regis Domini Adefonsi vigé-
simo nono : VI. Kal. Mareias : anno Episcopatus pre-
dieti Episeopi (D. Cresconio de Coimbra) seeundo:
Comité Domno Raymundo dominante Colimbrie, et
omni Galletie.
Doação da Igreja de S. Martinho feita pelo Ahha-
dé Pedro á Se de Coimbra, no Livro Preto da
mesma Sefl. \1 e f.
Era 1132. V. Kal. Marc.
85. Veja-se Er. 1133. V. Kal. Marc.
Era 1132. X. Kal. Apr.
86. Veja-se Er. 1136. X. Kal. Apr.
Era 1132. 2 de Agosto.
87. Regnante in Toleto, et Galleeia Adfonsus Rex :
et género ejus Comes Raymundus dominante Colim-
bria, et Portugale.
Escritura Original do Mosteiro de Arouca , no
Elucidário da Ling. Portug. Advert. Preliminar
p. FUI.
Era 1132. III. Non. August.
88. Veja-se Era 1133. III. Non. August.
(o) Sobre a data deste Documento veja-se o que adverti no Tomo
II. destas Dissert. n. 7. do §. l. , Art. I. Cap. 111. da Diss. VI.
30 Append. IX,
Era 1132 mi. Id. Augusli.
89. Regnante Rex Adefonsus in Toleto, inColim-
bria Comes Raymundiis, género Regis Adefonso, ipso
Dominus Cresconius Episcopns in Sedis Colimbriae,
mandanle Arouca Martino Moniz, et Judex Justo Do-
minguez.
Doação do Bispo de CoimJrra D. Cresconio ao
Mosteiro d' Arouca , na Monarch. Lus. P. II.
Cap. 30. p. 551 coL 1. ; e P. III. Append. Escrit.
6. p. m. 380.
Era 1132. Idus Novembris.
90. Ego Raymundus Comes, et uxor mea Urraca,
Adfonsi Toletani Imperatoris filia, cum in Civilate
Colimbria veniremus . . . . Ego Raymundus Dei gratia
Comes, et totius Gallecie Dominus. . . . Ego Urraca
Ildefonsi Imperatoris filia, et Raymundí Comitis uxor
.... Dalmatius S. Jacobi Episcopus conf. . . . Amor Lu-
cencis Episcopus conf. Didacus Gelmiriz Ecclesie S.
Jacobi Canonicus et supradicti Raymundi Comitis
scriptor hanc Donationis paginam manu própria scri-
psij et una cum ceteris affirmavi, et ad rei vigorem
signum meum injeci.
Doação do Mosteiro de Vacariça á Se de Coim-
bra, no Livro Preto da mesma Se" a JJ. 40, na
Monarch. Lus. P. III. L. 8. Cap. i.p. 21. col. 2.
Era 1133. Idus Februarii.
91. Raymundus gener Regis, et totius Gallecie
Comes conf. . . . Henricus gener Regis cum uxore mea
TaFasia quod socer fecit conf. (a)
Escritura de Privilegio dado por D. Affonso J^I.
(a) Este Etocumento, o primeiro na orde^m Chronologicíi, em que o
Append. IX. 31
ao Mosteiro ãe S. Servando, em Yepes, Hist. Be-
nedict. Tom. 6. Escritur. 43 dos Append, p. 486.
Era 1133. V. Kal. Marcii.
92. Ego enim honorabilis ortu nobilis Comes Dom-
no Raymondus, una cum dilecíissima cônjuge Urraca
iiomine, filia Adefonsi Toletani Imperatoris .... Re-
gnante et imperante Toleto Domno Adefonso. Deo
adjuvante et auxilianto ego Comes Raimundus, totias
Galiecie Princeps et Dominus, hoc meum datum ro-
boro; et signum meum impono. Similiter ego Urraca
sub Dei gratia Adefonsi Imperatoris filia nostrura da-
tum de grato et perfecto animo conf. . . . Didacus Gel-
meriz, Clericus, et Scriptor Comitis Raimundi hanc
cartulam a me editam etc.
Doação ao Ahhade Tructesindo, e mais Povoado-
res de Monte mor o velho, que tinhão vindo ad
presuriam (isto he, conquista), no Livro Santo,
ou I . dos Testamentos de Santa Cruz de Coimhrcu
P. JIJ.jl. bl. f., e lançada nos reformados au-
thenticoí> do Reinado do Senhor Rei D. Manoel,
Tom. 3.JÍ. 151 com. a data errada da Er. 1142;
e citada por Brandão, Monarch. Lus. P. IH. L.
8. Cajy. 7. p. 21. col. i. , remettendo-se ao men-
cionado JLivro dos Testamentos, e attrihuindo-a ao
dia 22 de Fevereiro da mesma Era J132 : Em, D.
Thomaz, Histor. Eccles. Lus. Tom. II. Sec. X. e
XI. Cap. 4. p. 207 com a Era 1133.
Era 1133. Die Sabati. V. Non. Martii, Luna 23.
93. Sub consensu Domni Cresconii Colimbriensis,
anno Pontificatus illius IIÍ. , anno autem Imperii Re-
gis Domini Adefonsi XXX.
Senhor Conde D. Henrique figura já casado, e de que se lembra Bran-
dão na Monarch. Lus. P. III. L. 8. Cap. 8. p. m. 2S col. i., he re-
putado suspeito por Barboza no Catalogo das Rainhas p. 42 n. 48. Ve-
ja-se a nota ao n, 98.
32 Append, IX,
Doação á Igreja de S. Salvador de Leça (hoje áo
Bailio) original, no Cartório do Cabido de Coim-
bra.
Sem data.
94. Post cujus CD. Pedro) decessum, Clero et po^
pulo volentibus, nec non et Archiepiscopo Toletano
(como Legado apostólico) et Rege Aklefonso, Comité
que Henrxco simul concordantibus, Giraldus venera-
bilis Monachus in Episcopum praelectus est.
Livro Fidei da Se de Braga, na Monarch, Lus.
P, ///, L. 8. Cap. 8. p. 24. col. 2. («)
Era 1133. III. Kal. Aug.
95 Temporibus Adefonsi Regis, et Doinni Geral-
di Bracharensis Ecclesiae venerabiUs Archiepiscopi.
. Doação, no Cartar, de Paço de òouza, Upro das
Doações fl. 10. col, 1,
* Era 1133. IH. Non. Augusti.
96 Idcirco ego Rayraundus, magni, et illius Re-
o-is Alfonsi gener, Comes Colimbriae, simul cum uxore
mea Regina. . . . Ego supra nominatus Comes presen-
tem Cartam propiis manibus, et sigdlo meo munire
iubeo, et sigiUo uxoris meae Regina. Alfonsus Rex
Hispaniíe confirmo. Henricus designatus ^ener Regis
(h) confirmo. Raymundus gener Regis confirmo, «-.res-
conius Episcopus Colimbriensis confirmo.
(a) Neste lugar reputa Brandão posterior a eleição de S. Giraldo a
«»9 de Novembro da Era 1133 com hum muito debil fundamento, quan-
do o numero seguinte o conta em Julho da mesma Era ja como Arce.
^7è*^* Na primeira ediccio de Marinho do anno de 1658 em folio vem
este Documento citado no Liv. IV. Cap. 21, com a Era 11 SS como
igualmente em outra Edicção de 4.^ do anno de 17.^5 por Manoel Soa-
res Mas em outra do mesmo anno. e no mesmo formato por Luiz de
Moraes, se cita cpm a l^ra 1152, Esta liçào combinaria rom a do n. 91.
A P PE ND. IX. 33
Doação ao JBispo D. Crcscoiiiu, e Conerjos da Sé
de Coimbra de huus dizimas junto a Arouca^ em
satisfação de voto, e pelos hons serviços, que lhe ti-
nhão feito em suas orações, quando venceo a dous
Régulos Mouros junto a Coimbra. Em Marinho,
Fundação e Anlifjuidades de Lisboa P. 11. Liv. 4.
Cap. 21.
Era 1133. Agosto 13.
97. Desta (lata se cita hum Escambo entre Os-
mundo, Bispo cie Astorga, e o Mosteiro de Samos na
Hespanha Sagr.Tom.XL. Cap. 9. p. 189. col 2., no
qual se diz reinar D. Affonso em Toledo, e Hespanha,
sendo Conde da Galliza e Santarém seu Genro D. Ray-
inundo.
Era 1133. XV. KaI. Januarii. (a)
98. Regnante Adefonsus Rex inToleto, in Colim-
bria Comes Henricus.
Doação oriíjinal do Cartorii de Arouca, na Mo-
nçrch. Lus, P. III. L. 8. Cap. 8. p. 23. col. 1.
em que figura já casado o Senhor Conde D. Henrique em Fevereiro da
Era 1133 ; mas de nenhum modo attribuindo-se t-ssa á mesma Era 1133
que o suppôe só designado genro no mez de Agosto da mesma Era. Bran-
dão (Monarch. Lus P. III. L. 8. Cap. 7. p. m. 2£ col. l.) se remette
a esta Escritura, que diz só vira em hum traslado moderno, e a attribue
ao principio do annu 1095 (Er. 1133): Marinho a diz havida do An-
tiquário Jorge Cardozo, por elle copiada do Cap. Si das Escrituras do
Livro d'Arouca ; porém o Author do Elucidário da Ling. Portug. na
Advert. Prelim. pag. IX.. tendo aliás examinado aquelle Cartório, a
nâo afiança mais que Brandão no lugar citado.
(a) Veja-se o que acerca da intelligencia que Brandão dêo á data
deste Documento, adverti no 5.° Artigo do Cap. XIV. Dissert. VI. do
Tomo II. destas Diss. na nota; e o que já tinha ponderado Barboza
no Catalogo das Rainhas p. 43 n. 48 ao mesmo respeito.
Tom. III. E
34 a pp end. ix.
Era 1134.
99. Ego D. Henrico, una pariier cum uxore mea
Infante D. Tarasia. . . . Ego Infans D. Alfonso («) íi-
lius Henrici Comitis et Infante D. Tarasie authoriso,
et confirmo, et roboro ista Carta, que fecit pater
meus et mater mea, Regnante D. Alfonso in Le-
gione.
Foral de Constantira de Panoias. L. 2 de Doa-
ções de D. ^ffonso 111. fl. ^9 f. ; e L. de Foraes ve-
lhos de Leitura novajl. 117 no R. Archivo : Prov. da
Histor. Genealog. Tom. I. p. 2.
Era 1134. 24 de Abril.
100. Regnante Adefonso Rege, dominante terras
Comité Henrico, Sedente Archiepiscopo Giraldo Bra-
cara.
Doação ftiia por Nuno Soares de ce?'ta herdade
em Moure junto ao Prado á Igreja de Brafja :
Do Liv. Fidei da Se de Braga na Monarch. Lus..
P. III. L. 8. Cap. 8. p. 23. coL'2.
Eba J035.
101. Comité Domno Henrico, género supradicti
Regis, dominante a ilumine Mineo usque in Tagum.
Doação, na Monarch. Lus. P. III. L. 8. Cap. lo,
p. 29 col. 2, , remettendo-se ao Liv. Preto, ou das
Doações da Se' de Coimbra Ji. 197.
(a) Esta fioafirmação vê-se bem ser muito posterior á data do Foral,
que he de tempo em que ainda não tinha nascido. Assim o tinha ad-
vertido Brandão (Moaarch. Lus. P. III. L. 8. Cap. 26. p. m. 71. col.
2.) postoque ahi produza também para exemplo o Foral de Zurara, que
atlribue á Er. 1148, e de que fallárei no respectivo lugar. Veja-se o
Tom. í. destas Dissert. 4.' nota do Cap. I. Dissert. IV.
A P PE ND. IX. 35
Er A i 135. XI. Kal. Maii.
102. Ego Adefonsus Dei graiia lolius Hispaniae
Imperator, una cum cônjuge mea Berta Regina. . . .
Raymundus Gallecorum omnium Comes, et Regis
gener conf.
Doação á Igreja de Leão: em Risco, Hespanh.
Sagr. Tom. XXXVI Jppend. 40 p- LXXXFIIL
Era 1135. XVI. Kal. Jun.
103. Sub Adefonso Principis et totius Spanie Im-
peratoris, et Creseonius Episcopus Ecclesie Colim-
briensis.
Doação, no Cartório de Pendorada,
Era 1135. IX. Kal. Decembris. (a)
104. Ego enim Comes Domnus Henrrichus, una
parlter cum cônjuge mea, nomine Tarasia , prolis
Ádefonsi , Principis totius Spanie .... tibi vassallo
iiosl^ro fideli. ... de beridatibus vel de horainibus
quos nobis dedit genitori nostro Rex Domnus Ade-
fonsus pro nostra hereditate. . . . Ego Comes Domnus
Henrrichus et conjux mea Tarasia filia Domni Regis
Ádefonsi qui iianc Kartam jussimus facere. . . . robo-
ramus et confirmamus. . . . Ego Adefonsus Dei gratia
totius Spanie Imperator quod gener meus cum filia
mea fecit, ipsis presentiam meam rbgantibuSy confir-
mo. Et ego Berta Regina quod Dominus meus Rex
(a) Este Documento, que examinei no anno de 17 92, tinha a data
clara, e sem dúvida, que lhe assigno ; porém tendo sido produzido na
Benedict. Lus. P. II. p. 25 com a Era 1131, dêo occasião aos falsos
raciocínios de Barboza no Catalogo das Rainhas p. S4 e seguintes, de
Souza na Histor. Genealog. Liv. 1. Cap. 1. p. S2, do Traductor, e An-
notador de La Clede, Histor. Ger. de Port. Tora. 111. p. 22 nota
11, e d'outros. Já tinha notado esta equivocação nas minhas Observa-
ções de Diplomática, Observ. 1. Secç. 1. Artig. 1. p. 19, e Observ.
2. P. II. p. 76.
E»
36 Append. IX.
autorizavil confirmo. Rayniunclus Comes qiiod socero
meo facto et scripto confirmavit, et ego de própria
voluntate confirmo, et roboro. SimiJiter cí ego Urra-
ca quod pater meus est vir meus confirmavit, et ego
de grato roburo.
Doação fcila a Sueiro Mendes da Maia o Bom
da tetja, que he hoje Couto de Santo TJiyrso. no
Cartório do mesmo Mosteiro, Gav. 32 n I.
Era 1135. V. Idus Decembris.
105. Ego Henricus Comes Pordigalensis. paríler
cum uxore mea Tarasia, Iraperatoris Toletani, Domi-
iii Adefonsi filia, consentientibus nostri Palatii maio-
ribus, quia in nostro Dominio et dictae EcclesiíE (f?e
Sant-Jago^ consistit omnis Portugalensis Provincia. . .
Henricus Comes et conjux mea Taresia etc.
Cori/irtnaçâo dos Privilcrfios á Villa da Cornelhã,
pertencente á Igreja de Sant-lago de Compostella,
na Monarch. Lus. P. III. L. 8. Cap. 15. p. 45.
col. 2., em D. Thomaz , Histor. Eccles. Lus.
Tom. II. Sec. X. e XI. Cap. 5. p. 215.
Era J 136. XI. Kal. Aprilis.
106. Regnante Adefonsus Rex in Toleto, in Co-
limbria et Portugale Comes Enrichus, Dominante
Arouca Egas Godesindiz.
Doação ao Mosteiro de Arouca, 7ia Monarch.
Lus. P. II. Liv. 7. Cap. 30. p. 551. col. 2.
Era 1136. X. Kal. Aprilis.
107. Ipsum cautum et commissorium, quod michi
fecit Dominus meus, Domnus Henricus Comes cum
cônjuge sua, nominè Tarasia, prolis Adefonsi Regis,
et confirmavit, roboravitque illum michi ipse Domi-
Appknd. IX. 37
nus gloriosus Rex iioster Adefonsus Catholicus cum
sororibus. et filiis , ac filiabus siiis. . . . Facta series
tesíamenti temporibns Adefonsi piissimi Imperatoris,
et totius Spanie Principis, et uxore ejus Regina Ber-
ta, et gener ejus Comes Domnus Henricus, totius
Provincie Portugalensis Dominus, et uxore ejus, no-
mine Tarasia, filia ipsius Domni Adefonsi Regis.
Doação no Cartor. do Mosteiro de Santo Thyrso,
Gav. -32 do Mosteiro n. 9, que se acha na Bene-
dict. Lns. Tom. 2. p. 28 com a data errada ia
Era 1132, á imitação da Doação^ Era 1135. IX
Kal. Decemhris. Veja-se no n. 104.
* Era 1136. Agost. 3. (a)
108. Eu o Infante AíTonso, neto do gloriosíssimo
Emperador de Hespanha, e filho do Conde D. Henri-
que, e da Rainha D. Thereza, e por providencia Di-
vina, Príncipe de toda a Província de Portugal.
Versão da Carta de Coutio, do Mosteiro de Pedro-
zo, em Confirmação, de 16 76, no Cartório da Fa-
zenda da Universidade.
Era 1136. VIII. Kal. Decembris.
109. Et fuit ipsa hereditate exquísita per sabedo-
res in diebus Rex Adeffonsus, et ante Alvazir Sisnan-
dus, quí ília terra imperabat, híc in Lameco. ... et
raandavit D. Sisnandus illa a nobis ponere de judicio,
sicut et posuit, et tenuímus ília in diebus suis paga-
da, sicut et in diebus Martinus Moneonis, et post
Martinus Muniiz, Egas Ermigiz, et post Egas Ermi-
giz, in judicio de illo Conde Regimundo, usque a
diebus AdeíTonso Petriz.
Doação ao Mosteiro de Pendorada, no Cartório
(a) A Benedictina Ltls. P. II. p. 105 attribue este Documeoto á
Era 1163 ; mas o titulo de Príncipe não he dessa mesma Hra, e na
de 1186 governava seu Pai.
38 Append. IX.
do mesmo Mosteiro, Maço da Freguezia de An-
riade n. \.
Era 1137. II. Idus Martii.
110. Regnaiiie Adeíbnso Rege, una cum Bertha
Regina, in Toleto, et Legione, in Galecia Raymundo
Comité, una cum saprafati Principis Adefonsi prole,
Urraca Cônjuge.
Doação do Mosteiro de S. Pedro de Eslonça, na
Monarch. Lus. P. II. L. 7. Cap. 30.
Era 1137. III. Non. Setembris.
111. Sub Império gloriosi Udefonsi, totius Spanie
Imperatoris, et Bracarensis Ecclesie D. Didaci Gerar-
di exiraii et gloriosissimi Eprscopi, et Letaldi Colum-
briensis Ecclesie gloriosi Equonomi.
Doação, no Cartório do Mosteiro de Pendorada,
Maço da Freguezia dAnriade n, \.
Era 1138. Martio.
112. Ego Comes Domnus Henricus, et uxor mea
Dona Tarasia Doni Regis Aldefonsi filia, facimus car-
tam per hujus testamenti firmitudinem vobis Priori
de Sancta Maria de Charitate, et vestro conventui,
de illa Ecciesia, que vocitatur Sancti Petri de Ra-
tis, etc.
Doação, e Esmola á Igreja da Caridade no Reino
de França, na Monarch. Lus. P. III. L. 8. Cap.
23. p. 64.
Era 1138. Kal. Aprilis.
113. Regnante in Toleto et Gallecia Adefonso, in
CoUmbria Carnes Henricbus, in Sedis Brackarense
Giraidus.
Doação ao Mosteiro de Arouca, na Monarch. Lus.
P. //. Liv. 7. Cap. 30. p. òòl.col. 2.
Append. IX. 39
Era 1138. V. Idus Aprilie.
114. Temporibiis Adefoiísi Regis, et D. Girardi
Bracharensis fCpiscopi.
Doação, no Cartório do- Mosteiro de Pendorada,
Maço da Freguezia df Alvarenga , n. d.
Era 1138. XVII. Kal. Maii.
115. Ego Adefonsus Dei gratia totius Hispânia?
Imperator. . . . Raymundus tolius Gallecia Comes, Re-
gisque gener confirmo. Urraca Regis filia, Raymundi-
que Comes uxor conf. Enrricus Portugalensis Provin-
ciae Comes, Regisque gener conf. Tarasia Regis filia,
Enricique Comes uxor conf.
Carta de Privilegio aos Cónegos da Se de Leão, no
Tom. XXXFI. da Hespanh. Sagr. Append. 41.
p. XC.
* Era 1140. {a)
116. Ego Comité Hearricus et uxor mea D. Tha-
rasia, Ildefonsi Regis filia. . . . Gonsalvus Episcopus
Colibriensis scripsit.
Foral de Zurara entre o Rio Adão, € Mondego,
em Conjirmação do Senhor D. Ajfonso II. , de \
(a) Brandão (Monarch. Las. P. III. L. 8. Cap. 26. p. m. 72 coJ.
1.) pondera as diíBculdades que involve a data de 11 IO tom que en-
controu o niesmo Foral, e por tanto, suppondo datar elle pelo anno de
Jesu Christo, o reduz á Era 1148, Este recurso já assas o conceituei por
inepto no Tomo II. destas Diss. Cap. IV. da Dissert. VI. Poderia antes no-
tar-se a incoherençia de servir hum Bispo de Notário, de que talvez não
appareça entre nós entro exemplo. A data 1140 está tào clara no Liv.
de Foraes vellioá, que ou se deve suppor engano em Brandão, ou de-
pois delle se emendou de 1110 paia 1140. Daquelle Livro he que elle
o cita ; mas nào deixa de se achar também com a data bem clara da
Bra 1110, noL. 1. de Doações do Senhor D. AfFonso III. íl. 36 col. 1. ,
no mesmo Real Archivo.
40 Append. IX.
de Fevereiro da Era J256, 7io Livro de Foraes
yelhos de Leitura nova^ fi. 12 f. col. 1. no R.
Archivo.
Era 1140. XII. Kal. Junii.
117. Temporibus Adefonsi Regis, etMaurici Co-
limbriensis, atque Lamecensis, seu Visensis Ecclesia-
rum gloriosi, ac venerabilis Episcopi, .... Sub Do-
minatoris domínatione , Domini Adefonsi , militis
Christi.
Doação, no Cartor. do Mosteiro de Pendorada ,
Maço da Freguezia d''Anriade n. 3.
Era 1140. XVIII. Kal. Setembris.
118. Regnante Príncipe nostro Adefonso Rex, et
Comité nostro Enrriz Portugalense, et Antistíte nos-
tro Geraldo Archiepiscopus Bracbar.
Doação^ no Cartor. do Mosteiro de Paço de Souza,
Livro das Doações fl, 21. col. 2.
Era 1140. Mense Octobris.
119. Veja-se Era 1110. Octobr. N. 35.
* Era 1140. Idus Novembris.
120. Ego Henrricus Portugalensiuni Comes, si-
mul cum uxore mea Regina Tharasia, illustris Ade-
fonsi Hispaniarum Imperatoris filia, .... Ego Henrri-
cus Comes conf. Ego Regina Tharasia conf. Qui
presentes fuerunt. Árias Petri Dominus terrae Veseu
conf. Petrus Egas Alvazir de Colimbria conf. Egas
Moniz Dominus Ripaminii conf. Venegas Joannis, te-
nens terram Sanctae Marise conf.
Doação da Cidade de Lamego a Hecha Martin,
em Brito Chronic. de Cister L. 5. Cap. l. p. m.
290 f. (a)
(o) Deste Documento, que Brito affirma ter achado em purgaminho
a p p e n d. ix. 4.1
Era 1141.
121. A Comité Dono Anrrico et uxor ejus Dona
Tarasia (ou Tareiga) et ad ipso Abba (Pedro Toer-
gis)- et Clericis de Vimaranes.
Carta de Contramutatione da Pousada de Caydi,
por Mendo Viegas, e outros, no Cartor. da Colle-
giada de Guimarães, L. de D.MumadonaJi. 40 f.
Feja-se Nov. Malt. Port. P. I. 4. 12 not. (9) aon-
de adverte a equivocaçâo de Estaco, Var. Antig,
de Port. Cap. 12. n. 4. em a citar com a Era
1111, por não dar o devido valor ao X aspado.
Era 1141. XIX. Kal. Octobris.
122. Sub Império Adefonsi Principis, et D. Girai-
di Bracarensis Archiepiscopi, in Sede C(flunbriensis,
seu Lamècensis, D. Mauricii Episcopi, D. Suarii Ar-
chidiaconi in Portugalensi, Domni Diaz Prioris in
ipso •Cenóbio S. Johannis.
Doação do Padroado da Igreja de S. Paio ao
Mosteiro de Pendorada, no Cartor. do tnesmò
Mosteiro, Maço da Freguesia de S. Paio de Fa-
vôes n. 3. , em copia do sec. XI V.
* Era 1142. V. Kal. Marcii.
123. Veja-se Era 1133. V. Kal. Marcii n. 92.
antigo, antigo, e mui difficil de ler, já Brandão não achou senão a co-
pia em huns Cadernos (Monarch. Lus. P. III. L. 8. Cap. 20 p. m. 56).
Cora efTeito, emquanto nâo apparecer melhor abonador da existência
deste Rei Mouro, pôde juntar-se com o outro Rei Àlafum da sua fabrica,
Veja-se a Traducção Portugueza da Histor. de La Clede Tom. III. L.
5. p. 47 n. 32, e o Elucidário da Ling. Port. Tom. I. p. 66 e 67 na
palavra Alahoveinis.
Tom. III. F
42 A PP END. IX.
* Era 1142. Kal. Apr. (a)
124. Regnante Adeffbnso Priacipe in tota Hispâ-
nia, ií> Colimbria Consule Sisnandus, iii Portugale
Monido Hermig-iz, mandantes Arauca et terra de Saia-
cta Maria Menendus Moniz, Egas Moniz, in Sedis
CoUrabriae Mauriçius Episcopus.
Doação citada do Cartório d' Arouca na Monarch.
Lus. P. II. L. 7. Cap. 30. p. m. 545 coL 2.
Era 1142. III. Kaj. Junii.
125. Regnante Príncipe nostro Adefonso Ispanien-
se, et Comité nostro Enrrici, et Antistite nostro Gi-
raldus Archiepiscopus Bracharensis.
Doaçâoy no Cartório do Mosteiro de Paço de Sou-
za, ií* de Doações ji. 3B: f. col. 2.
Era 1143.
(t
12(>. Orta fuit intentio inter homines de Pena Co-
va et Fratres de JLaurbano. . , . Mandavit et Conde
Dom Henrici bonos liomines de Colimbria ad illum
Castellum, et diJcit eis ut vidissent directum inter
Fratres, et inter Castellum.
Pleito ^ e Sentença, na Monarch. Lus. P. III. L. 8.
Cap. 22. p. 63 col. 1., extrahida do Cartório do
Mosteiro de Lorvão.
(.a) Segundo a advertência de Brandão (Monarch. Lus. P. III. L.
8. Cap. S. p. 7 e 8) quereriamps reduzir a esta data a de 1112, com
que. he produzida por Brito; mas assim mesnio fica incombinavel ; pois-
que na Era 1142 já era falecido ha muitos annos o Cônsul Sesnando :
e se a. considerarmos da Era 1112, ainda não era Bispo Mauricío. A*
vista do que perde todo o credito o mesmo Documento, não se podendo
considerar que podéssQm concorrer aquellas duas figuras, ainda em qual-
quer outro anno.
A PP END. IX. 43
E R A 1 143. Agosto 21.
127. Diice Henrico Poriugaliam tenente, Raymun-
do Duce Galleciam mandante.
Processo, e Sentença entre a Se de Bv^aga, e o
Mosteiro de Tibaens, na Monnrch. Lus. P. III.
L. 8. Cap. 2b. p. GO. col. 1.
Era 1143 III. Idtis Ôctobrís.
128. Veja-se Era 1113 III. Idus Octobris n. 39.
Era 1144. XIV. Kal. Aprilis.
129. Ego Adephonsus totius HispaniíB Iraperator
una cum cônjuge mea Elisabeth Regina* . . . Henricus
Comes, et gener supradicti Regis^ et uxor ejus Ta-
rasia, etc.
Carla de isenção concedida aos Cónegos de Oviedo,
na Hespanh. Sagr. Tom. XXXVIII. Append. 30.
p. 343.
Era. 1144. Kãl. Augusti.
lâO. Ego Comes Hènrricus, Portugalensis Patrie
Princeps, et uxor mea Domna Tarasia, Magni Regis
Ildefonsi filia. . . . Enecus Presbyter notuit.
Doação a João Sivis, e Fajiia, Presbyter os da Her-
dade, ou Ermida de S. Romão de Cea, no Livro
Santo, ou 1. dos Testamentos de Santa Cruz de
Coimbra. Part. 4.JI. 64.
Era 1144. Nonas Augusti.
• 131. Temporibuâ Adefonsi Regis, ét D. Geraidi
gloriosi Bracarensis Archiepiscopi, Sede Colimbrien-»
sis atqtie Lamicencis D. Martini Prioris, D. Suarii
Archidiaconi in Sede Portugalensi.
F*
44 A P P E N D. IX.
Doação no Cartório do Mosteiro de Pendorada,
Maço da Freguezia de Nespereira, n. 26.
Era 1H4. Idus Augusti.
132. Regnanle Adefonso Príncipe, et Comité nos-
Iro Ermigiot (a) et Antistile nostro Giraldo Archie-
piscopo Bracharensis.
Doação de Egas Moniz, e sua mulher Dordia Ozo-
riz, no Cartório do Mosteiro de Paço de Souza,
Livro das Doações Jl. 20 cbl. 1.
Era 1145. XIIÍ. KaI. Magii.
133. Sub Império Domnus Anrricus Principis, et
D. Geraldi Bracarensis gloriosi Archiepiscopi. . . . Im-
perat suum inter Durio et Tamice Sarrazino Ozoris.
Doação, no Cartor. do Mosteiro de Pendor ada.
Armar, da Freguezia de Pendor ada n. 16.
Era 1145. XV. Kal. Julii.
134. Adprehendit eum ille Maiorinus de illo Co-
mité Domino Emrico, noraine Adefonsus Spasandiz,
et volebat óculos ejus evellere, et insuper petebat
ipsas oves de furto, etc.
Doação.^ no Cartório do Mosteiro de Paço de Sou-
za^ Liv. das Doações fl. 23 f. col. 1.
Era 1145 Kal. Augusti.
135. Regnante Rex Alfonsus, et sub eo, Principe
nostro Comité Domnus Anricus , Sedis Bracarensis
Domnus Giraldus, Sede Colimbriensis Domnus Mau-
-ricius Episcopus, in ipso Cenovio S. Johannis Domno
(a) Talvez erro do Escriptor em lugar de Henrrico.
A P P E N D. IX. \^
Tedonio Priori, in Sede Portugalensis Domno Pelagio
Archidiaconi.
Doação, no Cartaria do Mosteiro de Pendorada^
Maço da Freguesia de S. Paio de Favôes, n. 4.
Era 1146. («)
136. Ego Comes Henricus, una cum uxore mea
formosíssima Tharasia Comitissa, filia Regis Domní
Adefonsi. . . . Est confirmatiim istud in tempere Dom-
nus noster Jesus Christus post Ressuretionem suam,
quo ascendit in Magestatis sue pretérito mile centum
que quadragessimo sexto : Regnante Pascasia Rome,
Bracare GiraMo Arehepiscopo, Toíeto Bernaldo pro-
bíssimo Archepiscopo. ... Ego_ Comes Henricus, et
e^o supradicta dulcíssima Tarasia.
Foral de Tentúgal, na Livro Preto da Se de Coim-
bra, fi. 213 /.
Era 1146. II. Kal. Aprilis.
137. Ego Comes Henricus. . . . cum gloriosa uxore
mea, nomine Tarasia, Serenissimi D. Adefonsi Regis
filia, .... Factum hoc privilegium temporibus gloriosi
Domni Adefonsi Regis.
Carta de Coutto, passada ao Presbytero, e Monge
Tello, € seus successores na Igreja de Espiunca,
debaixo do regimen do Bispo de Coimbra D. Mau-
ricio (que então abrangia o Bispado de Lamego).
Data da Era 1116, donde se infere que esqueceo
aspar o X para valer 40, e cahir certa com o Go-
verno do Senhor Conde D. Henrique, e Pontifi-
cado de Maurício Burdino em Coimbra. No Car-
tório do Mosteiro de Pendorada, Maço da Fre-
(a) Veja-se Tom, II. destas Dissert. Cap. III, Art. IV, Diss. VK
4-6 ^ A P PE ND. IX,
tjivezia de Espiunca n. 1. f^eja-se Era 1155 Non.
Fehruarii.
Sem data.
138. Raymundi Galletiae, étHenrici Portugalie Co"
mitum Hugoni Abbati Cliiniàcensi (a).
(a) Ebté Documento, de cuja veracidade tluvrdão Fi^gueiredo na
Origem verdadeira do Conde D,. Henrique p, 84 até S8, Florez nas
Rain/iãs Catholicas Tom. I. p. 234 e 235 da segunda Edição, 6 aliles
delles Barboza no Catalogo das Rainhas de Portugal p, 49 n. 55, tal-
vez só tenha sido impugnado, por mal entendido, ou por mero espirito
de partido, ao mesmo tempo que delle nada se deduz contra a indepen-
dência deste Reino, como suppuniia Barboza. Prova sim a mais bizarra
ousadia, em que podiào entrar os dous primos, casados com as duas fi-
lhas de D. AffonsoVl. (depois de cuja Época se deve suppor este Do-
cumento, é antesque o mesmo D. Affoíiso dispozesse da Gaíliza a fa-
vor de seu neto); poisque por elle se não acha authorizàda esta divi-
são d« Estado, e herança, antes elle estava ainda em figura de conti-
nuar com os seus repetidos matrimónios, e de chegar a ler filho varão,
que lhe succedesse, como com efleito tinha já tido a D. Sancho, morto
na batalha d'Ucles na Era 1146 {Veja-se o Clironic. Burgense, Annae<
Compostelanos, e Tolelanos primeiros em Fiorez, fíespanh. Sagr. Tom.
XXIII. Append. n. 309, 821, e S86) por cuja occasiào se faria talvez
este Pacto. Os fundamentos do Padre Barboza pareee que nada con-
cluem, e se reduzem ,aos seguintes; 1." Que he tanto mais suspeito este
I)ocumento, quanto de propósito oramittio Aguirre donde o tirou ; po-
rém devera advertir, em que nem sempre Aguirre cita os Cartórios, ou
Colleeções, donde extrahio muitos outros Documeíítos vetdudeirt», que
coinpillou; e que também d'Achery o tinha produzido. 2." Que nas pa-
lavras =Raymundus Comes ejus que Jilius = n3iO se pôde entender o fi-
lho, que depois veio a ser D. AÍTonso VII. o Imperador, o qual nasceu
no i." de Março da Era 1142, 13 annos depois da data que attribuem
a este Documento. S.° que a seguinte expressão =: Henricus Comes ejus
fa}uiliaris^=:ihe imprópria de quem também era genro. Porém ò mesmo
coi\T«xto do Documento ensina, que tanto a expressão ejus que filius,
cfvmo a outra ejus familiaris, ambas são relativas a= Hugoni, omnique
beàli Pelri co}igregationi==e não a D. Raymundo, como sonhou o Pa-
dre Barboza. Para melhor clareza convém notar-se, que Pedro venerável,
Abbade de Cluni {Be Miracuh L. 1. Cap. final) refere o facto de D.
AÍTonso VI. á imitação de seu pai se fazer feudalario áquelle Mosteiro.
A Carta da mesflta sugeição a produz do Gartw» 4aq»elle Mosteiro de
Achery (no citado Tom, III. p. 407 col. 2. da Ed. de 1723, e Tom.
VI. p. 445 da primeira Êd.) eom a data marginal do anno 107Õ, e com
Append. IX. 47
Domino atque Reverendíssimo Cluniacensi Ab-
bati Hugoni, omnique beati Petri Congregationí Ray-
mundus Comes, ejus que fiUus, et Henricus Comes,
ejus familiaris, cum dilectione salatem in Christo. Scia^
tis, carissirae Pater, quod postquam vestrura vidiímis
Legatum, pro Dei omnipotentis, atque Beati Petri
Apostoli timore, vestraque dignitatis reverentia, quod
nobis mandastis, in maim Domini Dalmati Gevet fe-
cimus.
lu nomine Patris^ et Filii, ei Spiritus Sancti. Pi«
gnus integrae dilectionis, quo conjuncti sunt in amo-
re Raymuiidus Comes, Coraesque Henricus, et hoc
juramento.
a mesma data se acha em Aguirre (na citada Collecç. de Concil. Tom.
III. p. 24S). Nesta Carta faz D. Ãffonso menção, de que já seu Pai
dava o censo, e que agora hum Monge, qua cá tmha, e estimava mui-
to, e que foi o portador desta Carta, lhe persuadira dia e noite, que o
augmentasse, como fez. Trata ao Abbade de Cluni com o titulo de
Pai. E a este Documento se segue o Estatuto, por que o Abbade lhe
aplica, como a bemfeitor, algumas esmolas do Mosteiro, suíFragios, e
caais beneficioí?, que era costume fazerem-se aos Filhos, Familiares, e
Confrades, Eis aqui a razào d» também figurar ao depois o Abbade
Hugo naquelle Contracto dos dous genros. E eis-aqui a razào das expres-
sões ejus Jilius, ejus familiares, carisseme Pater, que se lê no Docu-
meolo em. questão. Exemplos semelhantes de confraterniza<jao, filiação,
e sugeição á Sé Apostólica, a Mosteiros, e a Bispos produzem Thomas-
sin de Vet. et Nov. Eccles. Discipl. P. III. L. 1. Gap. S2. : D. Nico-
láo de Santa Maria, Chron. dos Coneg. Regrant. de S. Agostinho P. U.
L. H. : Souza Tom. I. das Prov. da Histor. Genealog. p. 28 : Eluci-
dar, da Ling. Fortug. Tom. I. verbo Familiares p. 427 e seguintes : a
que ainda se podem accrescentar muitos outros. Finalmente as palavras
=^habeas tali pacto, ut sis inde meus homo et de me eam babeas Do-
mino = em nada destroem a independência de Portugal : l.*porque neste
pacto nSo se comprehendem terras algumas das de Portugal, que se di-
zem ter wdo dadas em Dote ao Senhor Conde D. Henrique : 3.* porque
nãa implica, que sendo Soberano independente de Portugal, tivesse ou-
tras terias, e possessões em Feudo da mâo do primo concunhado, debai-
xo da condição do pacto de familia, e mutua defeza contratado, quan-
do aliás a Politica mesmo, e as circurastancias do lempo assim o dicta-
▼âow Veja-se Martini, Position Jur. Civil. Cap. 3. §. 67: G rocio Jur.
Bel. et Pac. L. l. Gap. 3.. §. 23; e as Notas de Coceio e Barbey-
rac ao mesmo.
48 A P P E N D. IX.
Ego quidem Henricus, absque ulla divortii falsi-
tate, tibiComitiRaymundo membrorum tuorum sani-
tatem, tuae vitae integram dilectionem, tuique carce-
ris invitam mihi occursionem juro. Juro etiani, quod
post obitum Regis Aldefonsi tibi omni modo contra
omnem hominem atque mulierem hanc totam terram
Regis Aldephonsi defendere fideliter, ut Domino sin-
gulari, atque adquirere príeparatus occurram. Juro
etiam, si thesaurum Toleti prius te habuero , duas
partes tibi dabo , et tertiam mihi retinebo. Amen.
Et ego Comes Raymundus tibi Comiti Henrico tuo-
rum membrorum sanitatem , tuaeque vitae integram
dilectionem, tui que carceris invitam occursionem
juro. Juro etiam, quod post mortem Regis Aldephonsi
me tibi daturumToletum, terram que totam subjacen-
tem ei, totam que terram, quam obtines modo a me
concessam, habess tali pacto; ut sis ide meus homo,
et de me eam habeas Domino ; et postquam illas tibi
dedero, demitias mihi omnes terras de Leon, et de
Castella, et si aliquis mihi vel tibi obsistere volue-
rit, et injuriam nobis fecerit, guerram simul in eum
vel unusquisque per se ineamus, usquequo terram il-
lam mihi, vel tibi pacifice demittat, et postea tibi
eam praebeam. Juro etiam si thesaurum Toleti prius
te habuero, tertiam partem tibi dabo, et duas rema-
nentes mihi servabo.
Fiducia quam Comes Raymundus facit in mariu
Domini DalmatiiGever.
Si ego Comes Raymundus non possum tibi Co-
miti Henrico dare Toletum, ut promisi, dabo tibi
Gallaeciam tali pacto, ut tu adjuves mihi acquirere
totam terram de Leon, et de Castella: es postquam
inde Dominus pacifice fuero, dabo tibi Gallaeciam, ut
postquam eam tibi dedero, demitias mihi terras de
Leon, et de Castella. Igitur Deo jubente, sic quo-
que Saneia Dei Ecclesia piis orationibus interveniat.
Amen.
A P PE ND. IX. 49
Pacto successorio entre os dous Condes, em D^A-
chery Specilegium, Tom, III. p. 418. col. 1. e 2.
da Edição de Paris de 1723, attribumdo-o ao Anno
circiter 1094 : e em Aquirre no Tom. 5. dos Con-
cilias de Hespanha p. Í7 da Ediç. de 1755 ao An-
no de 1093, ambas menos coherentes com o assum-
pto, do Documento, que mostra dever ser posterior
ás Eras correspondentes de 1131, e 1132, como ad-
virto na nota.
«Era 1146. Junio. (a)
139. Ego Regina Theresia, gloriosi Domni Alfonsi
Ispanie Imperatoris filia. . . . Cônsul Fernandus con-
firmo.
Doação Regia a Gonçalo Alvane, e sua mulher
Justa Sandiz, no Maço 12 de Foraes antigos n. 3.
fl. 43 /. col. 2. no R. Ar eh.
*Eka 1147. Februario. (h).
140. Ego D. Alfonsus Rex Port. et uxor mea Re-
gina D. Maphalda.
Doação Regia a Mendo Eriz, e sua mulher., no
Maço 12 de Foraes antigos n. 3.fl. 47 col. 1. no
Real Archivo.
Era 1147. Non. Februarii.
141. Sub Adefonso Principis, et gener ejus Enri-
cho Imperator Portugalense, et Mauricius Archiepis-
copus Eclesie Sedis Bracarense.
Doação, no Cartório do Mosteiro de Pendorada,
Armar, da Freguezia de Pendorada n. 19.
(a) Veja-se Tora. 11. destas Dissert. p. 163. Secção IX. Diss. VI-
(è) Esta data he manifestamente errada.
Tom. III. G
SO Append. IX.
Sem data.
142. Alfonsus Dei graíia Imperator vobis dileclis-
simo filio meo, Comité Domno Henrico, in Domino
salutem. Venit ad me querela de ipso Episcopo de
Colimbria deVilla Volpeliares, que est sub testamen-
to de suo Monasterio de Vacaricia, quam habent mi-
nus, et dicunt mihi quia ego dedi illam ad Domnum
Ciprianum, sed non venit mihi in mente, et quamvis
ego eam dedissem, si in testamento erat de iJlo Mo-
nasterio, ego nec auctorigo, nec outorgabo eam, sed
Vos, quantum michi bene quaeritis, causam de illa
Sede, et de illos Monasterios inderenzate illas. Va-
lete. («)
Carta d'ElRei D. Jffonso VI. ao Senhor Conde
D. Henrique, Livro Preto da Se de Coimbra Jl.
66 y. , e do mesmo Livro extrahida na Monarch.
Lus. P. III. Liv. 8. Cap. 9. pay. 25 col. 2. ; em
João Pinto Ribeiro, Injust. Successôes §. 3. Cap.
68. Ediç. de 1729: e em Barboza, Catalogo das
Rainhas de Portugal, p. 39.
Era 1147.
143. Obiit Adefonsus Rex Fredenandi et Sanciae
filius Er. 1147.
jánnaes Complutens. , na Hespanh. Sagr. Tom.
XXIII. Jpp. p. 314.
Era 1147 in festivitate Beatorum Apostolorum
Petri et Pauli.
144. Regnavit (Alfonsus) annos 42, et in festivi-
(a) X)s longos raciocínios, que os nossos Escritores tem formado á
cerca deste Documento, parece se desvanecem á face de muitos outros
atéqui indicados, principalmente no n. 135, em tudo com este coherente,
aindaque não com a hj^pothese dos mesmos Escritores.
Append. IX. 51
tate Beatorum Apostoloriim Petri et Pauli, in Er. 1147,
debita naturae in Toletana Civitate persolvit.
Chronic. Iriens. , ou Compostcl. , na Hespanh. Sagr.
Tom. XX. j). Qi\ n. ò. , e Tom. XXIII. Append.
p. 328.
Era 1147. III. Kal. Julii.
145. Obiit Rex D. Alfonsus Regis D. Fernandi fi-
lius.
Chronicon. Gothorum, ou Lusitano^ na Monarch.
IjUS. P. III. Append. l. p. 36 9.
Era 1147. III. Kal. Julii.
146. Cum aulem fere bienium petransisset hic (^em
Toledo) Rex Adefonsus moritur gravitate doloris, qui
lux et clypeusHispanis extitit oris, sub Er. MCXLVII.
et quot. III. Kal. Jul. fll. Kal. Julii legendum Er.
1147, nempe ultimo die Junii anni 1109., Correcção
de Florez) (a) quo iiiínirum mortuo et fídes, ac si nun-
quam esset. posponitur, et pax, quae principatum diu
possederat, cum Rectore suo amittitur.
Histor. Cosnp)ostellana Liv. l.Cap. 47, em Florez.
Hespanh. Sagr. Tom. XX. p. 96.
(o) PóJe notar-se a variedade, com que no n. 144 se assigna o dia
da morte na festividade de S. Pedro, e S. Paulo, isto he, 29 de Junho,
no que combina o n. 145, e este 146, que assigna o dia IH. Kal. Jul. ;
no n. 147 o dia 30 em huma quartafeira (em que cahio aquelle dia,
por ler a Dominical C a mesma Era) no n, 14tí as K.al. de Julho
quinta, feria illuscescenta. Da combinação destes Documentos se colhe,
como mais provável, ser a morte de D. AfTonso VI, na noite da quar-
tafeira para a quintafeira, de 30 de Junho para o primeiro de Julho.
Nos 42 annos de Reinado, que se lhe assignào no n. 144, nâo pode
deixar de haver erro, contando-se 44 desde a Er. 1103, em que suc-
cedeo no Reino de Leào por morte de seu pai. Vejào-se os num. 6
até 12.
G*
52 A P P E N D. IX.
Era 1147. Junho 30.
147. Murió ElRey D. Alfonso, el que tomo a To-
ledo de Mouros, dia de Mercores, el postrimer de Ju-
riio Era 1147.
Annaes Toledanos primeiros^ na Hespmih. Sagr.
Tom. XXIII. Append. p. 386.
* Era 1147. Kal. Julii.
148. Obiit (Alfonsus) Kal. Julii Toleli, Er. 1147,
quinta feria illuscescente.
Chronic. de D. Pelaio, na Hespanh. Sagr. Tom.
XII II, Append.p. 475 n. 16.
Período II.
Governo absoluto do Senhor Conde D. Henrique cotn
a Senhora D. Tereza, depois da morte de seu
sogro e pai D. Affonso VI. de Leão.
Os Documentos, cujos extractos respeitíio a este
Período, ao mesmo tempo que mostrão a indepen-
dência, e Soberania exercitada no nosso Território
pelo Senhor Conde, e Rainha, vão determinar as
Épocas certas do mesmo Governo, e excluir muitos
Documentos, ou suas copias, que laborão em falsi-
dade, ou erro de data.
Era 1147.
149. Unde vehementi maerore affecti (por occasião
do casamento da Rainha D. Urraca com ElRei de
Aragão) Consulem Enricum, praefati pueri avunculum.
A PP END. IX. 53
celeriter acersentes, quid ex hoc rei eventa acturi
essent diligenti cura consuluerunt.
Historia Composlel. Liv. 1. Cap. 48, cm Florez,
Hespanh. Sacjr. Tom. XX. p). 90.
* Er A 1147. (a)
lõo. Natus est Aldefonsus primus Rex Portuga-
Jiae filius Comitis Henrici.
Códice da Livraria de jilcohaça, na Monarch.
Lus. P. III. L. 8. Cap. 26. p. 6 9.
Era 1147. Mense Júlio.
151. Iterum capta fuit Cintra a Comité D. Hen-
rico género D. Alíbnsi Regis, niarito filiae sua?, Re-
ginai D. Tarasiae.
Chron. Lus. , na Monarch. Lus. P. III. Append.
1. p. m. 369.
Era 1147. IV. Kal. Augusti.
152. Ego Henricus Comes, et uxor mea Taras.ia,
filia Regis Domni Ildefonsi. . . . Ego Henricus, Dei
gratia, Comes, et totius Portugalis Dominus. . . . Ego
Tarasia, Ildefonsi Imperatoris filia, et Henricii Co-
mitis uxor. (ò).
Doação do Mosteiro de Lorvão ao Bispo D. Goyi-
(a) Vejase Monarch. Lus. no lugar citado, e neste? extractos a Era
1151. n. 175,
(6) Brito na Chronic. de Cister L. 6. Cap. SO. se nâo lembrou des-
te Documento, ou porque delie não teve noticia, ou porque perlendia fa-
zer valer o outro de X1V\ das Kal. d'Abril Er. 1154 do Cartório da-
quelle Mosteiro, com este tão incombinavel, quanto lie com elle coherente
o outro da mesma data, em que o mesmo Bispo Dom Gonsalo restaura
o mesmo Mosteiro, e lhe doa parte das suas rendas, lançado como este
r.o Livro Preto íl. 56 v. Veja-se a mesma data Era 1154 XIV'. Kal.
April. n. 196, e o Tom. 1. destas Dissert. Fundamento IL da Diss. IV.
54 Append. IX.
salo^ e Se de Coimbra, no Livro Preto da mesma
Se,Ji. 53.
Era 1147. XIII. Kal. Setembris.
153. Imperante Portugal Comes Enrrichus, etAn-
tistite iiostro Mauricius, Archiepiscopus Bragarensis.
Doação, no Cartor. do Mosteiro de Paço de Sou-
za, Livro das Doações Ji. 33 f. col. 2.
Era 1147. Feria 2. V. Kal. Octobris.
154. Temporibus Gloriosi Comitis Enriqui, post
mortem. Soceri sui, Domni Regis Adefonsi . . . . in
presentia de Egas Gracia, qui tunc erat Magorinus
maior de Egas Gonsendiz, qui erat Dominator, et
Princeps terre illius, et tenebat ipsa terra de Sancto
Salvatore, et de Tendales, cum alia multa, in suo
aprestamo, de manu de illo Comité Donino Enrico etc.
Devisão de bens, no Cartório do Mosteiro de Paço
de Souza, Liv. das Doações jl. 64 coL 1.
Era 1148.
155. Veja-se Era 1140 n. 116.
* Era 1148. X. Kal. Febr.
156. Regnante Alfonsus Rex, Sede Bracarensis D.
Mauricius Episcopus, D. Gundisalvus in Sede Colim-
briensis Episcopus. {a)
(o) Nesta Era já era fallecido D. AfTonso VI. , e se suppozermos o
X erradamente aspado, e a data Era 1118, nem Maurício era ainda Ar-
cebispo de Braga, nem Gonsalo de Coimbra. Se recorrermos a D. Af-
fonso VIL, nunca foi reconhecido no nosso Território, e se achava então
em menoridade.
Append. IX. 55
Doação f no Cartor. de Pendor ada^ Pergaminhos
avulsos^ e Maço daFreguezia de Quehrantães n. 9.
* Era 1148. III. Kal. Apr. (a).
157. Ego Alfonsus Hispanie Port. Rex, Comitis
Heiírici et Regine Tarasie filius, magni quoque Re-
gis Alfonsi nepos, una cum uxore mea, D. Maphalda
Regina, Regni mei consorte, et íiliis méis. . . .
Carta de Coutto ao Mosteiro de Leça, no Liv. de
Privilégios do Baliado de 1740,7?. 7 f.
Era 1148. XII. Kal. Augustas.
158. Nos supradicti Henricus , et Tarasia , haec
quod prompto animo fieri decrevimus, in honore San-
ctíE Mariae, coram idoneis testibus, propiis manibus
roboramus.
Doação, ou Conjirmação de outra; no Cartor,, e
Tombo velho da Se de Viseu fl. 55 y. Veja-se Elu-
cidário da Ling. Portug. Tom. I. verbo Fazenda
Real p. 438 ; e talvez seja a mesma Doação de
que se lembra D. Nicolao de Santa Maria, na
Chro7i. dos Cónegos Regrant. de Santo Agostinho,
L. V. Cap. 6. n. 3.JI. 247.
(a) Esta data he manifestamente errada, devendo ser posterior ao
casamento do Senhor D- AíTonso na Era 11 84.. A fl. 9 v. do mesmo Li-
vro se acha a Carta de Couto com a data de Abril Era 11G5. Poderia
suppoT-se a verdadeira data, Era 1195 (não se tendo dado o seu valor ao
X aspado) com a qual convém o formulário, e os Bispos confirmantes
Jpào de jBraga, Pedro do Porto, Mendo de Lamego, Odorio de Viseu, e
Gilberto de Liíboa.
86 Append. IX.
Era 1148. Mense Augusti.
159. Ego Comes Henricus una cum uxore mea,
Infante Tarasia, filia Adefonsi Regis magni.
Doação, no Cartor. da Sé de P^iseu.
* Era 1148. IV. Kal. Novembris.
160. Ego ancilanim Dei humilisima famula Tara-
sia, Toletani Imperatoris filia. . . , Ego famula Dei Ta-
rasia in hac série testamenti manu mea rovoro. (a)
Doação de hum grande Couto em torno da Cidade
de Braqa, em satisfação do attentado commettido
pelos Maiorinos da mesma Doadora^ a Senhora
Dona Tereza, nos Claustros, e Igreja da Sé: no
Cartor. da Mitra de Braga^ Liv. das Doações n.
2. , e vertida em Portuguez em Cunha, Histor.
Eccles. de Braga P. II. Cap. 8. p. 31.
Era 1149. VII. Id. Maii.
161 Ego Comité Henricus, una cum consensu ccn-
jugia, Tharasia, Regis Alfonsi, Toletani Imperatoris,
íilia.
Foral de Zalatam (Catam) em Confirmação do
Senhor D. Affonso II. de Janeiro da Era 1256
no Maço 8. de Foraes antigos n. 9., e Maço 12.
n. 3. fl. 13 f. col. 2. no R. Archivo : e em D.
Thomaz^ Histor. Eccl. Lus. Tom. II. Secç. X. e
XI. Cap. ô.p. 222.
(a) Vííja-se o Tom. I. destas Dissert. Cap. U- Diss. IV.
Append. IX. K7
Era 1149. VII. Kal. Junii.
.162. Placuit mihi Comiti Henrico, et uxori mee
Taresie, Regis Alfonsi filie.
Foral de Coimbra, no Livro Preto do Cabido da
Se de Coimbra Jl. 9 f.^eGav. \% Repartição 2. Bol-
sa \ . do mesmo Cartório. Acha-se impresso, e subs-
tancialmente errado na Monarchia Lus. P. líl-
Escrit. 11. do App. p. m. 387 ; e em D. Thomaz^
Hist. Eccles. Lus. Tom. IL Secç. X. e XL Cap.
5. p. 219.
Era 1149. Junio.
163. Placuit mihi Comiti Enrico, et uxori mee,
Regis Domni Alfonsi filie Tharasie.
Foral de Soure, no Maço 12. de Foraes Antigos n.
3.JJ. 11. f. col. 2., Maço 2. n. d. , e Maço 3. n.
8. no R. Archivo, e em D. Thomaz, Hist. Eccles.
Lus. Tom. II. Secç. X. e XI. Cap. 5. p. 221.
Era 1149. VII. Kal. Novembris.
164. Rex Adefonsus Aragonensis, et Comes Enri-
cus, occiderunt Comilem Domno Gomez in Campo
de Spina.
Annaes Complutenses, em Florez Tom. XXHL
da Hcspanh. Sagr. Append. p. 314. Concordão os
Annaes Compostellanos, ibidem p. 321.
* Era 1150. VI. Kal. Aprilis.
165. Ego Urraca, totius Hispaniae Regina .... una
cum filio meo, Rege Domno Alfonso, et Conjermano
meo, Comité Domno Henrrico, et cum uxore sua. In-
fanta Domna Tarasia, Sorore mea. . ..Et hoc donum
damus nos Regina Domna Urraca. . . . et Comes Dom-
iius Henricus, etc. (et)
(a^í Veja-se o Tom. 1, destas Dissert. Cap. ÍII, Diss. IV
Tom. III. H
58 APP EN D. IX.
Doação^ no Cartório da Se de Oviedo em Risco
Hespanh. Sagr. Tom. XXXVIII. Append. n. 32
p. 347, citando-a a p. 104 com a data do yínno 1112
Era 1150, e piroduzindo-a no j4ppend. 32 do mes-
mo Tomo a p. 347 com a data da Era 1 152.
* Era 1150. VIII. Idus Aprilis.
166. Ego Regina Domna Tarasya, Domini Regis
Domni AdefoHSo filia . . . Ego supra nominata Regina
Taragya hanc Kartulam .... Gunsalvus Colimbrien-
sis Episcopus (-6) conf. . . . Ugo Portugalensis Episco-
pus conf.
Carta de Coutto ao Mosteiro de Cette, no Cartor.
do Colleg. da Graça de Coimbra, Maço dos Per-
gaminhos de Çeite u, 9, em pública forma da Era
1373.
Era 1150. II. Idus Aprilis.
167. Ego famulus Dei,^ Henricus egregius Comes,
et Ego famula Dei Tarazia, ejus uxor, Adefonsi Jm-
peratoris filia. . . . Ego Comes Henricus, et Ego famu-
la Dei Tarasia hanc seriam testamenti manibus nos-
tris roboramus.
Doação de Coutto á Se de Braga, no Cartório da
Mitra de Braga, Maço 1 . , citada no Elucidário
daLing. Portug. Tom.I. veróo Amortização j9. 114.
* Era 1150. Vigil. Pasch. (20 de Abril)
IBB. Et ista Carta fuit scripta in ipso tempere de
illa Regina, et de ipso Comité, nomine Fernandus . . .
Adefonsus fijius, Regina D.Urraca, quos vidit confir-
mat. AJius Infans, nomioe Adefonsus, quos vidit con-
firmai, {b)
(a) Veja-se o Tom. I. destas Dissert. Cap. II. Diss. IV.
(6) Veja-se o Tom. L destes Dissert. Cap. I. Diss- IV.
Al» PE ND. IX. 59
Doação a Froyla Spasso, citada do Cartório do
Mosteiro d'Ancedc no Convento de S. Domingos de
Lisboa y na Monarch. Lus. P. III. L. 9. Cap. 4.
p. 96.
* Sem data. (a)
Í69. Esjo Comité D. Henrico, una pariter cum
uxore mea, Infante D. Tarâsia.
Foral de Guimarães, no Maço 12 de Faraes anti-
(jos n. 3ji. 51 f., c fm Livro de Foraes velhos de
Leitura novafl, 70 f. col 1. no Real Jrckivo, c
em D. ThomaZy Histor. Eccles. Lus. Tom. II.
Sec. X. € XI. Cap. 5. p. 213.
Período HI .
Governo da Senhora Rainha D. Tereza depois dn mor-
te do inesmo Conde D. Henri-cpte, nte se encarregwr
delle o Senhor D. Affonso Henriques seu filho.
Neste Período se procura determinar o principio
do Governo da Senhora Rainha D, Tereza, supposta
a variedade de opiniões sobre a época da morte de
seu Marido, notando alguns Documentos, que pare-
cera pôr em dúvida a continuação do mesmo Gover-
no, fazendo figurar prematuramente o de seu Filho,
(a) Este Foral tem no fim as Confirnvaçôes do Arcebispo de Braga
D. Estevão, e dos Bispos Martinho do Porto, Sueiro d'Evora, Sueiro de
Lisboa, Pelagio de Lamego, e Bertliolomeu de Viseu, que só conviverão
no Reinado do Senhor D. Affonso IL Do que se mostra ter-se copiatto
truncado, e por isso ilie falta a data, saltando ás confirmações que se
achavâo no fim da Carta do Senhor D. Aftbnso IL Aliás da Confirma-
ção do Senhor D. Affonso Henriques de V. das Kal. de Maio Erâ n££
se vê ter dado o Senhor Conde D. Henrique Foral a Guimarães. Ve-
iasse a mesma data n. 266.
H *
60 Ar PEN D. IX.
ou prolongar o do Senhor Conde D. Henrique depois
da sua morte.
Era J150. XVIII; Kal. Junii.
170. Ego Infans Domna Tarasia, boni Regis Al-
fonsi filia.
Documento, no Cartório do Mosteiro da Serra do
Porto.
Era 1150. XI. Kal. Junii.
171. In Dei noraine ego Infans Domna Taresia,
Adfofisus Regis filia .... Ego Infans, Domna Taresia
in hac Kartula donationis manus mea roboro, et con-
firmo = Columna 1 . = Pro teste = Petro ts. = Menen-
do ts. = Suario ts. = Johannes ts. =Post morte deil-
le Comes Henricus. Petrus Gundisalviz confirmo, et
tenebat ipsa Civitas Sancta Maria. = Pelagio Torqui-
diz confirmo = Gunsalbus Suariz confirmo = Col. 2.
Gundisalbus Menendiz confirmo = Odorio Telez con-
firmo =Col. 3. Rex Anfus Aronquiones=: Regina Ur-
rakarrCol. 4: Bermudus Presbiter notuit. (a)
Doação a Gonsalo Gonsalvesde huma herdade suh-
tus mons iMaior, discurente ribulo Februs, terri-
tório Sancta Maria de Cixitaíé^ entre os Documen-
tos do Mosteiro de Pedrozo, 7io Cartório da Fazen-
da da Universidade de Coimbra.
Era 1150. 1. de Agosto.
172. Ego Infans Tharasia, Alfonsi Imperatoris filia,
una cum filiis méis .... pro anima de viro meo ille Co-
mes Henrico, et pro remédio de peccatis méis. [h)
Carta de Coutto ao Mosteiro de Pombeiro, ?2o Car-
tório do mesmo, Gavet. 21 n. 4, e impresso por D.
(a) Veja-se o Tom I. destas Dissert. Cap. 1 n." 2 Diss. IV.
(6) Veja-se o Tom I. destas Pissert. Cap. I n.° 3 Diss. IV.
Append. IX. 61
Thomaz da Incarnação na Histor. da Igreja Lus.
Tom II. Sec. X. e XL Cap. 6. §. 14 p. 250.
* Era 1150. (Ann. 1112) Calendis Novembris.
173. Obiit Comes Domnus Henricus, et uxor ejus
Domna Tarasia. (a)
Livro dos Óbitos de Santa Cruz de Coimbra ,
na Monarch. Lus. P. III. Liv. 8. Cap. 29. p. 77
cal. 1.
Era 1150. (Al). 1112) Kal. Novembris.
174. Obiit Comes D. Henricus 1112, et uxor ejus
Regina Tarasia JI.30. (/j)
Livro 1. dos Óbitos do Mosteiro de Moreira, do
Cartório do mesmo Mosteiro no de S. Vicente de
Fora.
* Er A 1151.
175. Natus fuit Infans Alfonsus Comitis Henrici,
et Regine D. Tarasias filias, Regis D. Alfonsi ne-
pos. (a)
Chronicon Lus. na Ediç. da Monarch. Lus. no
Append. 1. da III. Part. p. m. 370.
Era 1151, III. Non. Februarii.
176. Prior (Xí. Menendo Ordoniz) et Canonicus de
ipso Monasterio de Bauzas, sub regimine Comedisa
Domna Tarasia, filia Domni Adefonsi.
Livro das Doações do Mosteiro de Paço de Souza
fl. 45 y. col. 2.
(o) Veja-se o Tomo I. destas Diss. Cap. I n. 6 Diss. IV.
(6) Veja-se o Tomo I. destas Diss. Cap. I n. 6 Diss. IV.
(c) Veja-se o Tomo I. destas Diss. Cap. I n. 24 Diss. IV.
6â Ap PE ND. IX.
Era 115J. V. Kal. Julias.
177. In Sede Coiimbriensis D. Gundisalvus Epis-
copus, Príncipe nostro D. Egas.
Carta de ^alforria concedida po»' Bona Garcia a
huns seus escravos, no Cartório de Pendorada,
Maço da Freyuezia de Nespereira n. 7
* Era 1151 (Anno 1113) Ibid. Aug-.
178. Ego Tharasia, filia Imperaíoris DominiAlfon-
si, et ego Infans Alfonsus. Fuit scripta et confirmata
Idibus Augusti in tempore Domini nostri Jesu Chris-
ti, post Resurectionem suam, prescripto M.C.XIIL
Regnante Paschasio Romano Papa, Bracare Mauri-
cius Archiepiscopus, Toleti Bernardo probatissimo Ar-
chiepiscopo, Colimbrie GundisalvoEpiscopo. Portuga-
le Hugone Episcopo, Bernandus Capellanus Infantisse
confirmo, Petrus Èpiscopus, fAtnarellusJ Ecciesie Vi-
maranensis Canonicus, Infantisse Notarius notavi. (a)
Doação R. do Castello de Góes, e de Burdeiro,
transcripto do Cartório da Casa de Sortelha, na
Manar eh, Lus. P. P^. Append. Escritur. XI V- p.
514,
* Era 1151. V. Kal. Januarii. [h)
179. Est facía series testamenti in diebus Adefon-
sus Regis, et regente Archiepiscopo in Sede Bracara,
Domno Maurício.
Doação, no Cartor. do Mosteiro de Pendor ada,
Maço da Freguezia de J^illa Boa do Bispo n. 1.
(o) Veja-se o Tom II. destas Dissert. Art. IV. Cap. III. Diss- VI. : e No -
biliar, do Conde D. Pedro, da Edição d« Madrid de 1646 Plan. SS2not. A.
(6) Nesta data era já morto D. Aífonso V^í. , e não parece haver mo-
tivo para se ii»encioTíar seu neto D. Af6)í>so VII. então em menoridade.
A P P E N D. IX. 63
Era 1152.
3 80. Has quoque alias (Letras Apostólicas) Portu-
galensiiim Infantisse, vestri gratia, pro nostri amore
destinate. (a)
'Carta do Arcebispo de Toledo, D. Bernardo, aa
Bispo de Compostella, iiaHistor.Compostellana^na
Hespanh. Sagr. Tom. XX. Liv. l.Cap. 99. p. 184
e 185.
* Era 1152.
181. Aiinoigiturab Incamatione Domini 1114, tem-
pore perclari Alfonsi, Pojtugalie Regis, XVI. Sui an-
uo. (^) . .
No Relatório da vida de S, Martinho de Soure,
Na Monarch. Lus. P. III. Append. Escritur. 19.
p. m. 399.
* Era 1152. VI. KaI. Apr.
182. Vejâ-se acima Era, 1150. V. Kal. Apc. n. 166.
/ • * Era 1152. Calend. Maii.
133. Obiit Comes D. Henricus. (c)
Chronic. Gothor. , ou Lus., na Monarch. Lzis. P.
III. App end. p. 370.
Era 1152. Kal. Junias.
184. Taresia filia Regis Anfus . . . . Imperante Por-,
tugalis Regina Tarasie, Imperante terra de Ponte San-
eio Nuuez, sub ejus manus Pelagio Picon, Tudense
Sedis Episcopus Adefonsus.
I ' III—— ^wp—
(o) Veja-se o Tom. í. destas Dissert. Cap. I n. 7 Diss. IV.
(6) Corresponde á Era 1182.
(c) Veja-se o Tom. 1. destas Dissert. Cap. n. 24 Diss. IV.
64 App EN D. IX.
Doação, no Cartar, do Mosteiro de Refoios de Li-
ma^ em copia sem authenticidade.
Era 1J52? XIV. Kal. Jul.
185. Veja-se o Tom. I. destas Dissert. Cap. I n.° 5.
Diss. IV.
* Era 1152. ÍX. Kal. Setembris.
186. Temporibus Adefonsi Regis (a) et Domini
Mauricii , gloriosi Bragarensis Archepiscopi , Sede
Portugalensi Dominus Hugo Episcopus.
Doação, no Cartório do Mosteiro de Pendorada,
Maço da Freyuezia de Pendor ada n. 22.
* Era 1152. III. Kal. Novembris.
187. Ego Alfonsus, PortugaliaB Rex, fílius illustris
Comitis Henrici, nepos magni Regis Aldefonsi, coram
vobis bonis viris Episcopo Bracharensi, et Episcopo
Colimbriensi, et Tlieotoiíio, reliquisque Magnatibas,
Oíiicialibus, Vassalis regni mei, in hac cruce serea, et
in hoc libro Sanctissimorum Evangeliorum juro, etc. . .
Ego Aldefonsus Rex Portug. Ego I. Colimbr. Epis-
cop. , I. Bracharens. Metropol, etc. (b)
Juramento sobre a miraculosa Apparição do Cam-
po de Ourique ao Senhor D. Affonso Henriques ,
em Brito, Chronic. de Cyster Liv. 3. Cap. Z.fl.
125. f. e seguintes, e em Brandão, Monarch.
Lus. P. III. L. 10. Cap. 5.J como achada por
(a) Veja-se o que dissemos sobre igual assumpto aos num. 156,
e 179.
(6) Veja o Tom V. das Meraor. de Literat. Portug. da Academia
Real das Sciencias de Lisboa desde p, 335: Exame critico da mesma
Memoria p. 36 e 46 ; Resposta a este Exame p. 47 : Elucid. da Ling.
Portug. Tom. I. p. 329.
A P P EN D. IX. 65
Brito no Cartório do Mosteiro de Alcobaça no anno
de 159G.
Era 1152. V. Kal. Januarii.
188. Regnante Regina noslra Tarasia Portugalen-
se, et Aníistite nostro Gunsalvus Colimbriensis.
Doação de Ermesinda Onoriquis ao Mosteiro de
Pedrozo, no Cartório da Fazenda da Universida"
de de Coimbra^ que também se refere na Monarch.
Lus. P, III. Liv. 9. Cap. 1. p. 88. col. 1.
Era 1153.
J89. Regnante in Portugal Regina Tarasia.
Documento, no Cartório do Collegio da Graça de
Coimbra.
Era 1153.
190. Ego prephata Regina Tarasia roboraví.
Documento, no Cartório da Mitra de Braga,
Era 1153.
191. Desta data se cita do Livro Fidei da Sede
Braga n. 569 a Doação do Couto de Riba Tua ao
Arcebispo D. Bluiiricio pela Senhora D. Teresa, com
o titulo de Infante. («).
Era 1153.
192. Regina autem Domna Urraca cum omnibus
fiUiis, et filiabus suis, hanc prescriptam constitutio-
nem coníirmavit eam, et fecit jurare, et confirmara
eam, omnibus liominibus habilantibus in omni Regno
(a) Veja-se o Tom. I. destas Disserl. Cap. I. Diss.' IV.
Tom. III. I
66 Append. IX.
ejus, tam Ecclesiastici ordinis, quam Secularis. Soro-
res itaque jam dietas Reginae, Dona Geloira Infanta
cum omnibus filliis et filiabus suis, et cum omnibus
hominibus sibi subditis atque Infanta Dona Tarasia,
cum omnibus filiis et filiabus sibi subditis, jurave-
runt, et confirmaverunt, sicut supra taxatum est. =
Seguem-se as Confirmações de Magnates de diversos ter'
ritorioSy mas nenhum de Portugal; e nojim delias as
do Legado Apostólico Bernardo, Arcebispo de Toledo
e D. Diogo de Compostella ; e dos mais Bispos de Bra-
gtty Mondonhedo, Orense, Artorga^ Coimbra, Leão, Fa-
lência^ Segóvia, Segucnça, Burgos, Avilla, Salamanca, e
Çamora. == Segue-se outra posterior Confir mação. = Sub
Era 1162 Adefonsus Rex, Raimundi Consulis, et Ur-
race Regina filius, postquam prescriptam Constitutio-
nem audivit, et in Regno Hispanie post raortem Ma-
tris sue regnare cepisset («) confirmavit .... Sub Era
1158. (b) Similiter Infante Domino Adpphonso Portu-
g:alensi cum omnibus hominibus nobilibus, et ignobi-
libus, habitantibus in omni honore illius, postquam
prsescriptam constitutionem audierunt et confirmave-
runt, et stabilierunt eam pro se, et pro omni progé-
nie eorum, ut servetur usque in finem saeculi hujus.
Adephonsus , Rex Aragonensis similiter cum fratre
«uo Ramiro Monacho, etc.
Concího Ovetense, ou antes Cortes, ou Junta Ec-
clesmstica e Secular, presidida por Pelagio de Ovie-
do, contendo, três Cânones contra ladrões, e mal-
feitores, e a favor do Asylo E eclesiástico. Na Col-
lecç. de Concil. de Mansi Tom. XXI. p. 131 e
seg. , em. Aguirre Tom. III p. 324, em Sandoval
Chron, de D. Affonso o VII. p. 19 col. 1. cit, por
(a) A morte de D. Urraca he posterior á Era 1162. Veja-se Hist.
Compostellana, na Hespanh. Sa§r. Tom, XX. L. 2 Cap. 80. n. 2. p.
m. j432.
(b) Até parece escusado advertir que na Era 1158 ainda não gover-
nava o Senhor D. Monso I.
A P P E N D. IX. 6Y
D. José Darhoza^ Catalocjo das Rainlias de Por-
tuqal p. 46 n. 52. , e na Hespanh. Sagr. Tom.
XXXFIII. Append. 2. p. 266.
* Era 1153. III. Kal. April.
193. Ego Alfonsus, Comitis Atirrici et Regifte Ta^
rasie filius, magni quoque Imperatoris Ispanie neposy
Divina Dispensatione, Pòrtii^alensium Pi^inceps. (a)
Caria de Coutto de Farinha podre ao 3íosíeiro de
Santa Comha, no Liv. 2. de Doações de D. Affon-
so IIF.Jl. 19 f., e Liv. 2 d' Alem-Douro de Lei-
tura nova jl. \bl f. no R. Arch. , citada na Nova
Malta Portug. P. L §, 277. not. 178 p. 484 da se-
gunda Ediç.
* Era 1153. Illi IBus Aprilis.
194-. Sub Príncipe, Regina Tarãsiaj imperáritte Por-
tugal, et Domnus Pelagius Archiepiscopus Bragara re-
gnante, (h) et Gundisalvus Episcopus Colimbria pre-
sidente, et Episcopus Hugus Portugale Sede tenente.
Doação entre os Pergaminhos de Cettè, no Cartor.
do Collegio da Graça de Coimbra,
Era 1164.
195. Comes P. Pedagogus Regis fD. Affonso VII.)
et Infantissa Teresia, Soror Regine, Domina totius
PortugaliíE, cum exercitu magno obsedere Reginam
(D. Urraca) in Castro Soberoso, sed Regina, ascito
exercitu suo, evasit, et reversa est Compostellam.
(a) Esta Carta nàu traz Bispo algum Confirmante, por que se possa
determinar a sua idade ; portanto ou he falsa, ou pelo seu formulário
ha de pertencer á Era 1174 em diante, era que apparece o titulo Prin-
ceps.
(6) Veja- se o Tom. I. destas Diss. nota 8. do §. 9. Cap. I. Diss. IV.
I*
68 Append. IX.
Hist. Compostellana L. 1. Cap. 111. §. 8. p. 216
do Tom. XX. da Hespanh. Sagr.
* Era 1154. XIV. Kal. Aprilis.
196. Placuit, inspirante Divina clementia, Comiti
Henrico, et uxori sue Domne Tarasie, Re£;is Ildefonsi
filie. . . . Gundisalvus, Episcopus Colimbr. Sedis con-
firmo. . . . Ermigildus, Episcopus Visens. Sedis confir-
mo. . . . Arriani, Dumiensis Sedis Episcopus confirmo.
Dominicus, Zamorens. («) Episcopus confirmo.
Doação ao Mosteiro de Lorvão , no Cartor. do
mesmo Mosteiro.
Era 1154. III. Kal. Novembris.
197. Ego Infant D. Tarasia, venerabelissimi D.
Adefonsi Regis filia.
Carta de frenda, da Senhora D. Tereza a Gosen-
do Alvarizy e sua mulher^ Ausenda Mendiz, da
herdade de Fontatielas e Seixido, que tinha her-
dado de seus pais (quomodo sparl cum Godin, et
alia parte cum Ulveira, et cum ex parte cum
vale de Aratro, et fert in Douro, et habet jacen-
tia in Aloifrio , território Portugalenci, subtus
mentis Maraon, discurrente ribujo Sarmeiíia et
ilumine Doiro) no Liv. 2. de Doações do Senhor
D. Ajfonso III. ji. 36. no Real Archivo.
Era 1155.
198. Ego Regina Tarasia de Portugal, Regis Il-
defonsi filia.
Doação feita a Ausenda Gonsalves sua Vassalla,
(a) Veja-se o Tom. destas Dissert. §. 2." Carta II. Cap. III. Diss.
IV. , e no fim do Tomo II. o Additamento ao mesmo lugar.
x\pPEND. IX. 69
no Cartor. da Fazenda da Universidade de Coim^
hra, Pergaminhos do Mosteiro de Pedrozo, Copia
em letra que parece do Século XIV. Veja-se tam-
bém a Monarch. Lus. P III. Liv. lo. Cap. 3. p.
283 cot. 2.
Era. 1155. Non. Februarii.
199. Pro absolutione, et remissione criminum Co-
mes Yrricus, et uxor ejus nomine Tarasia. . . . pro re-
médio anime mee animabus Yrricus Comes, et uxor
ejus Tarasia.
Doação ao Mosteiro de Pendorada pelo Monge
Tello da Igreja de S. Martinho da Espiunca (Maço
da mesma Igreja n 2.) a qual lhe tinha sido a elle
doada pelo Senhor Conde D. Henrique, e a Senhora
D. Tereza.
Era 1 155. Kal. Junii.
200. Imperante Portugal Infans Tarasia, imperante
terra de Ponte Saneio Nunez.
Documento, no Cartório do Mosteiro de JRefoios
de Lima.
Era 1155. III. Non. Julii.
201. Imperante Infante Domna Taregia in Portu-
galensis, Episcopus Gonsalvus Colimbriensis.
Carta de venda -por Soeiro Odoriz., e sua mulher,
na Monarch. Lus. P. III. Liv. 9. Cap. 1. p. 88
col. 1. , extrahida do Liv. de Arouca n. 96.
Era 1155. Novembro.
202. Ego Infant Domna Tarasia, Regina de Por-
tugal. . . . Eg;o Infant Domna Tarasia, Regina Portu-
galensium.
70- A PP END. rx.
Garta de GòuttOy e Forni de S-. Pedro de Osseloa,
e Instituição da Albergaria dé Mejãò frio, no Car-
tar, do Mosteiro de S. Bento d' Ave Maria do Por-
to, Per gam. m 167, e no Cartório da Fazenda da
Universidade de Coimbra, em Carta de Conjirma-
ção de Abril da Era 1212.
* Era 1156. Mareio, (a)
203. Ego Itifans Alfonsus, egreg-ii Comitis Henrri-
ci et Regine Tarasie íilius, et boni Imperatoris Ispa-
nie, boné memorie, Alfonsi nepos.
Doação á Se de Coimbra de vários casaes em São
Pedro^ dú Sul^ no Livro Preto da mesma Se'' Ji.
l&ai
Eu A 1156. XI. Kal. Junii.
204. Ego Tarasia Regina.
Doação, no Cartor. do Mosteiro da Serra do Porto.
Era 1156. IV. Kal. Januarii.
205. Regnante Príncipe nostra , Regina Tarasia
Portugalense, et Antistite nostro Gundisalbus Episco-
pus Colimbriensis.
Doação de Paio Tolquidiz ao Mosteiro, de Pedro-
zoy Pergam. do mesmo Mosteiro, no Cartor. da Fa-
zenda da Universidade de Coimbra, e em Bran-
dão, Monarch. Lus. P. III. L. 9. Càp. lo. p. 88
col. 1.
Era 1157. III. Idus Martii.
206. Ego Regina Tharasia, filia totius Spanie,
Domni Alfonsi, Imperatoris. . . . Pelagius Archiepisco-
(a) Esta data se vê ser manifestamente errada, sendQ, então o Senhoi
D. Affonso ainda de tenra idade, e tendo o Governo sua Mãi a Senhora
D. Tereza,
A P P E N D. IX. Tl
pus Bracarensis confirmo. . . . Ildefonsus Tudensis Epis-
copus confirmo. Didacus Auriensis confirmo. Gunsal-
vus Episcopus Colimbriensis confirmo.
Doação de Lourosa á Se de Coimbra, no Livro
Preto da mesma Se ji. 135 : e em Brandão Mo-
narch. Las. P. ILL L. 9. Cap. 4. p. m. 97 col. 2.
injinef com. o anno errado de 1115 {Era 1153.) (a)
Era 1158.
207. Visenses clerici coram Regina Domna Tara-
sia et, suis Baronibus. . . . ipso permanente in fideli-
tate Reginae Domnae Tarasiae, sicut Episcopus fidelis
debet esse suo Regi, et Domino terrae.
Carta da Sugeiçâo dos Clérigos de Viseu ao Bispo
de Coimbra D. Gonsalo, em Brandão Monarch.
Lus. P. III. Liv. 9. Cap. 2. p. 109 col. 1., como
extrahida do Livro Preto da Sé de Coimbra Ji.
179, e que se refere D. Nicoláo de Santa Maria
na Chronica dos Cónegos Regrantes de Santo Agos-
tinho P. I. Liv. 5. Cap, e. n. 7. ; e P. U. Liv. 11.
Cap. 20. n. 1. (ò)
* E R A J 158. Cal. Marcii.
208. Alfonsus (c) gloriosissimus Dux, et Dei gra-
tia Portugalensium Princeps, Ulustris Comitis Henrici
et Regine Tharasie filius, Magni quoque Alfonsi ne-
pos. . . . Ego supradictus Princeps.
Carta de Couto ao Abbade João Cirita, em Brito
Ckron. de Cister L. 2. Cap. 2.fl. 59 f.
(a) Veja-se o Tom. I. destas Dissert. no fim da nota 24 Cap. I,
Diss. IV.
(6) Veja-se a Nova Malta Portug. P, 1. no §. 8. de ambas as Edi-
ções.
(c) He claro que esta Doação não cahe uo Reinado.
72 Append. IX.
Era 1158: Et fuit roborata in die Sancto Pasce,
Mense Aprilis, id est, XIV. Kal. Maii, Lun. 15.
Anno Inc. 1120, Indict. II. (a) Concurrens IV.,
Epacta nulla, Pontificatus autem Domni Hugonis,
ejusdem Ecclesie Episcopi, anno 6. (/>)
209. Eço Regina Tharasia, gloriosi Imperatoris
Ildefonsi filia. . . . Ego Regina Tharasia, gloriosi Impe-
ratoris Ildefonsus filia, .... cum consensu filii mei Il-
defonsi, et filiarum mearum Urraca et Saneia, roboro.
Doação da Senhora D. Tereza a D. Hugo, Bispo
do Porto ^ e á sua Se\ no Catalog. addicional dos
Bispos do Porto P. II. Cap. \. p. 15. e278;e em
Brandão Monarch. Lus. P. III. Liv. 9. Cap. 4. p.
96, e em Carta de Confirm.ação da Era 125 6, e
mez de Março, no R. Ãrchivo Maço 12 de Foraes
antigos n. Z.fl. 75 f. (c)
Era li 58. XVI. Kal. Julii.
210. Quam nobis incartayit Domnus nosterEnri-
cus Comes, cum uxore sua Domna Tarasia, filia glo-
riosiosissimi Regis Domni Adefons. [d).
Doação de huma Igreja, no Cartório do Mosteiro
de Paço de Souza, Gav. 1. Maço 1. n. ^,já refe-
rida no §. 11. da Nova Malta Portug. da segunda
Edição, com o dia II. Kal.
Era 1159.
211. Cum itaque predicta Regina (D. Urraca)
(a) Veja-se T. II. destas Dissert. ultima nota do Cap. VIII. Diss. VI.
{b) Veja-se o Tom. I. destas Dissert. nota 10.* Cap. I. Diss. IV.
(c) Veja-se Nova Malta Portug. P. I. not. (5) ao §. da segunda Edi-
ção.
(d) Até parece escusado lembrar que est^ expressão não pode pro«
var, que a este tempo fosse ainda vivo o Senhor Conde D. Henrique.
A P P E N D. IX. 73
ad contundendas Sororis suae Reginae Portugaliae vi-
res Tudein ire disposuisset .... Post haec, non módica
parte PorLugalie vendicata, Archiepiscopus et Regina
(D. Í7rr«ca) obsederujit ipsam Portugaíie Reginam in
Castro nomine Lanioso .... Adscivit sibi plures Gal-
lecie Priíicipes (O Arcebispo de Compostella) .... insu-
per Reginam Portugalie .... et Comitem Fredenandum.
Histor. Compostellan. Liv. 2. Cap. 40 e 42 |?. m.
324, 327, e 335 no Tom. XX. da Hespanh. Sagr.
* Era 1159. IV. Non. Januarii.
212. Ego Comes Henricus, cum uxore mea, IIlus-
tri Regina Domna Tarasia, magni Regis Alfonsi fi-
lia.... Ego Comes Henricus, cum uxore mea Regina
Domna Tarasia, magni Regis Alfonsi filia, hanc Kar-
tam propriis manibus roboramus. (a)
Doação a Amberto Tibaldi, seus Irmãos, e mais
Francezes moradores em Guimarães, na Gav. 8.
Maço l. w. 4 710 R. Archivo.
Era 1159. IX. Kal. Februarii.
213. Gundisalvo Episcopo regente Cclimbriensem
Sedem, Consule autem Domno Fernando dominante
Colimbrie et Portug.
Doação ao Mosteiro de Lorvão, em Brandão, Mo'
narch. Lus. P. IH. L. 9. Cap. 2 p. 89 col. 2. e
citada na Nov. Malta Portug. P. I. §. 11. em.
ambas as Edições.
Era 1159. Kal. Februarii.
214. Regina Domna Tarasia, magni Ildefonssis Re-
(a) Veja-se o Tom. I. destas Dissert. n." S. Fund. II. Carta II. Cap
III. Diss. IV.
Tom. III. K
74 Append. IX.
gis filia .... Infans Ildefonssi vidit et conf. Comes Fer-
nandus vidit et conf.
Doação a D. Odorio, Prior de Vheu, na Gav. 1.
Maç. 6. «. 6 ; e L 2. da Beira de Leitura nova
Jl. 2ò9 f. no R. ArchivOy e citada na Nova Mal'
ta Portug. P. /. §. 11. c/a 1. e 2. Edição , nas res'
pectivas notas.
Era 1159. Prid. Id. Februar.
215. Pro que peitastes pro me a Comité Domno
Fernando L. (50) modios de peitu.
Carta de venda pelo preço mencionado^ no Cartor.
do Mosteiro de Pendorada, Armar, de Documen-
tos vários Maç. 2. de vendas n. 6.
Era 1159. Março 1.
216. Eu a Rainha D. Tarejia, filha d'ElRey D.
Afíbnso, e do Conde D. Henrique, e o Infante D. Af-
fonso meu filho.
Versão do Foral de S. Martinho de Mouros, em
Certidão de 11 de Junho Er. 13 50, no Maç. i2 de
Foraes antigos w. 6. no R, Archivo.
Era 1159. November.
217. Decisão de Causa ante illa Regina Domna
Tarasia et Comité Domno Fernando.
Sentença transcripta do Cartor. de Lorvão., na
Monarch. Lus. P. III. L. 9. Cap. 2. p. 89 col.2.,
Nov. Malta Portug. P. /. §. 11.
* Era 1159. KaI. Januarii.
218. Temporibus Regina Tarsia, et Episcopus Gun-
disalvus Colimbriensis, sede Portugalensi Ugus Epis-
copus.
A P PE ND. IX. T^
Doação, no Cartório do Mosteiro de Pendor ads, :
Maç. da Freguezia de S. MartinJio de Mounts
N. \.
* Era 1160. Kal. Januarii.
21 D. Ego Rex Alfonsus, Reiji Portug. una cum
uxore mea, Regina Meenda, filia Comilis Contemu-
ciana. (o)
Foral do Fresno, 7io L. 2. de Doações do Senhor
D. ylffonso III. no R. Archivo.
* Era 11 GO. Februar.
220. Ego Alfonsus, Portugal Rex, et uxor mea,
Regina Mahalla. (b)
Foral de Mcqionfrio, no Maç. 1 2 de Foraes antigos
n. 3.JI. õ2 col. 2. no R, Archivo.
Era 1160. Noh. Aprilis.
221. Et haec amicilia est íirmala in prsesentia Re-
ginae Domna Tarasia, et Comitis Domni Fernandi, et
Baronum Portugalensium.
Concórdia ú cerca de lemiles de Dioceses^ entre os
Bispos Hugo do Porto, e Gonsalo de Coimbra, em
Brandão Monarch. Liis. P. III. L. 9. Cap. 2. p.
110 col. 1. , dv Livro Preto da mesma Se" de Coim-
bra Jl. 134.
Era 1160. Maio 24.
222. Ego Regina Domna Tarasia, Alfonsi Regis
(o) o ser expedido em nome do Senhor D. Affonso. o titulo de Rei,
e a menção da Rainha D. Mafalda não convém á Era 1160. Talvez pe-
la pouca exactidão com que se copiou Mafalda, e Moriana, fizesse tam-
bém com que se não desse o verdadeiro valor ao X aspado, devendo ser
a data Era 1190.
(6) O ser expedido em nome do Senhor D. Affonso, a menção da
Rainha D. Mafalda, e o titulo de Rei obriga a reduzir a data como a
do n. 219 á Era 1190.
K *
76 A P P E N D. IX.
filia, una cum filio meo, Alfonso Henriques, placuit
mihi . . . . ut facerem tibi fidelíssimo Comiti Domno
Fernando, filio Pelri Comitis, Cariam donationis.
Doação da Villa de Cea, em Brandão Monarch.
Lus. P. III. L. 9. Cap. 2. p. 91. col. 1.
Era 1160. XI. Kal. Junii.
223. Ego Tarasia Regina, Alfonsi Imperatoris glo-
riosi filia.
Carta de Couto ao Mosteiro de Grijó, no Maço 12
de Foraes aritigos n. 3.JI. 63 f. no R. Archivo, e
impressa em D. Thomaz Histor. Eccles. Lus.
Tom. II. Cap. 6. p, 234.
* Er A 1160. Junia.
224. Ego Alfonsus, Portugalentium Princeps Vi-
ctoriosissimus, Comitis Henrrici et Regina Tliarasia
filius, magni quoque Alfonsi Imperatoris Hispaniarum
nepos .... Ego praedictus Princeps .... Ego prsefatus
Princeps. (a)
Doação ao Mosteiro de S. João de Tarouca^ em
Brito Chron. de Cister L. 2. Cap. 4. p. 64 col. 2. ,
e em D. Thomaz Hist. Eccles. Tom. III. Sec.
XII. Cap. 1. p. 199.
* Era 1160. V. Kal. Augusti.
225. Adefonsus Princeps Confirmat. (h)
(a) Aindaque se queira suppor nesta data ter-se errado na copia
o valor do X aspado, lendo Era 1160 em lugar da Era 1190, o titulo
Princeps accusa a falsidade do Documento, emquanto o não afiançar Au-
thor mais verdadeiro.
(è) Se esta Confirmação se não suppozer ao menos 13 annos poste-
rior, fica laborando o Documento na mesma dúvida que o antecedente,
em razão da sua data.
Append. IX. 77
JSm Transacção entre o Bispo do Porto e o Mos-
teiro do Leça (do Bailio), no Catalogo dos Bispos
do Porto Addicionado P. II. p. 12.
* Era 1160. Augusto.
226. Hereditates, quas ego ganavi de illo Rex
Garsia, et post ille Infante cuin Regina mater sua
confirmaverunt. (a)
Doação de Biloy ao Mosteiro de Pendorada, no
Cartório do mesmo Mosteiro, Armar, de Nodar
Rollo 2. Escript. 6.
Era 1160. II Octobris.
227. Sub Príncipe, Regina Tarasia imperante Por-
tugale, et D. Peiagius Archieps. Bracara regente.
Doação no Cartar, da Graça de Coimbra , entre
os Pergaminhos de Cette.
* Era 1160. III. Non. Novembris.
228. Ego Regina Tarasia, Ildefonsi Regis filia. . . .
Ego Regina Domina Tarasia, una cum filio meo Afon-
so Anriquiz.
(a) Nesta Era, em que o Senhor D. Affonso contava 13 annos, ain-
daque não pareceria estranho ler-se = et post illa Regina cum Infante
filio suo confirmaverunt = segundo o costume do tempo, que até se re-
conhece do n. 229 da mesma Era ; comtudo he estranha a maneira com
que se acha concebido este Documento, antepondo-se o nome do Infan-
te ao de sua Mâi, estando esta governando. Acho mais natural ainda
aquella expressão na Era 1190 (suppondo que naquelle Inslrumeirto se
não dêo o verdadeiro valor ao X aspado) pois aindaque então usava já
o Senhor D, Affonso o titulo de Rei, referindo-se a facto do governo de
sua Mài, posloque o tratou o Notário com o titulo que então usava, an-
tepoz por etiqueta o seu nome ao de sua Mãi. Adiante se achará algum
exemplo do tcnpo, em que já usava o titulo de Rei, em que se lhe cha-
me Infante, alludindo a factos da Época cm que usava este titulo. Maior
difficuldadc talvez se encontre em confirmar a Senhora D, Teresa com
seu filho huma Doação d'ElRei D. Garcia, e poder ainda vivo exprimi-
lo assim o Donatário na Era 1190 da minha hypothese.
78 Append. IX.
Carla d' Escambo de Coja por Santa Eulália e
Quiaios, entre a dita Rainha, e o Conde Fernando^
doando-lhe tatnbem Soure com suas pertenças, Li'
vro Preto da Se de Coimbra Jl. 214.
Era 1160. III. Non. Novembris.
229. Regina Terasia filia Ildefonsi Regis.
Doação de Coja á Se de Coimbra pela m,esma Rai-
nha, Livro Preto, e mesma Sejl. 85.
* Era 1161. mense Januário.
230. Ego Infans Alfonsus, Dominus Portagalen-
sium, Comitis Henrici et Reginae Tharasia3 filius. . . .
Ego supranominatus Infans roboro .... Petrus Cance-
larius Principis, qui nolavit. (a)
Carla de Couto ao Abbade João Cirita^ e Mosteiro
de Lafões, em Brito Chron. de Cister L. 2. Cap.
ò.f.Qõ f. cot. 2. , e D. Thornaz Histor. Eccles.
Lus. Tom. II L Sec. XIL Cap. 7. §. 2. p. 200.
Er A i 161. VI. Id. Januarii.
231. Unde ego Regina Tarasia, Donini Regis AI-
fòHsi filia, facio atque concedo tibi Sarrazino Venegas
Carta de Couto super Monasterium Sancti Johanis de
Pendorada, pro remédio anime mee .... Ego supradi-
cta Regina Domna Tarasia, que hanc Cartam fieri
jussi propriis roanibus eam roboro = E como em
Apostilla ao lado direito da mesma Carta original se
acha o seguinte : = Ego Alfonsus Infans, mandavi et
concessi supradictum cautum fieri, quomodo sursum
resonat, pro a more Christi, et Sancti Johanis Baptis-
te, et pro Sarrazino Venegas, qui me multis precibus
(a) Nesta Era ainJa nâo governava o Senhor D. Affonso, e se sup-
pozermo5 o X aspado na Era 1191, devia apparecer com o titulo Rex,
ti não Infans.
Append. IX. 79
rogavit, et hanc Kartam propriis rnanibus roboravi. (a)
Carla de Couto do Mosteií^o de Pendoj^ada, no Car-
tório do 7)iesmo Mosteiro, e no L. 2. de Doações de
D. Jffonso III. Jl. 24. Veja- se Nov. Malta Por-
tucf. P. I. §. 19. not. {n)ap. 35.
Era 1161. II. Id. April.
232. Qui teneo (Pelagio Sua?nz) ipsum Castellum,
nomine Benevivere, de manii de illa Regina Domna
Tarsiila, et de illo Comité Domno Fernando.
Doação feita por vários, no Cartor. do Mosteit^ode
Pendorada, Armar da Fundação N. 7, já apon-
tada na Nova Malta Portug. na not. 11. ao §. 13.
da P. I. na 2. Edição.
Era 1161. Magio.
233. Ego Regina Tarasia, Ildefonsi Regis filia.
Foral de Viseu, no Cartor. da Se da mesma Cidade.
Era 1161. II. Id. Julii.
234. Hanc autem CarLulam facimus, ut~De'Js om-
nipotens concedat Domne nostre Regine Tarasie re-
missionem omniuni peccatorum suorum, et det ei vi-
tam eternam, et suis parentibus, et amicis, et nobis-
cuin faciat misericórdiam suam. (ò)
Foral dado ao Burgo do Porto pelo Bispo D. Hugo,
no Cartor. da Camará da mesma Cidade, Livro
Grande Jl. 1 col. 2.
(a) Eiíla Contirmação, postoque sem nova data, parece ter sido feita
entre Junho da Era IIGG e 1174, em razão do titulo Infans, de que usa
o Senhor D. Affooso.
(6) No fira deste Documento confirmão consecutivamente os quatro
Bispos seus successores, sem nova data. Já notei este exemplo como ex-
cepção da regra geral sobre Confirmações posteriores. Mostra, que a Co-
pia foi tirada depois da Era 120t>, em que entrou naquelle Bispado o
Bispo D. Pedro Seuior, ultimo dos Confirmahtes.
80 Appen^d. IX.
Era 1161. VI. Id. Octobr.
235. Placuit mihi .... una cum assensu .... Do-
mine nostre Regine Tarasie .... Ego Tarasia Regina
confirmo.
Doação da Igreja de Soure pelo JBispo, e Cabido de
Coimbra^ em D. Thomaz Histor. Êccles. Lus. P.
III. Sec. XIL Cap. 8. p. 240, e na Monarch.
Lus. P. III. Append. Escrit. 19. p. m. 397.
Era 1161. VI. KaI. Novembris.
236. Ego Alphonsus Hispaniae Imperator .... Im-
perante ipso Imperatore Toleto, Legione, GallíBcia,
Castella, Najara, Saragotia, Baetia, et Almeria, ....
Comes Barchilonis, et Santius Rex Navarae, Vassalli
Imperatoris. («)
Carta de Privilégios á Igreja de Lugo^ no Tom.
XLI. da Hespanh. Sagr. Append. 3. p. 302.
* Era 1162. Id. Magii. (b)
237. Ego Infans D. Alfonsus.
Doação R. do Condado de Reffoios a Mendo Affon-
so, na Monarch. Lus. P. III. L. 9. Cap. 14. p. 118
col. 1. 5 e em D. Nicoláo Chron. dos Coneg. Re-
grant. L. VI. Cap. 8. y. 306. col. 2. , e ainda hoje
existente no Cartor. do Mosteiro de Reffoios de Li-
ma, em copia sem authenticidade, com a Era 1166.
(a) Não se contar nesta Carta a Senhora D. Teresa entre os Vassal-
los de seu sobrinho D. Affonso VII. , nem Portugal entre os seus Domi-
cílios, he huma prova decisiva da independência do nosso território por
aquelles tempos. Iguaes exemplos se podem ver do Reinado do Senhor
D. Affonso Henriques da Era 1180 Janeiro 1189, 1190 Prid. Id. Març.
1192 IV. Non Jan. 1193 pr. Id. Aug. no Tom. XXII. da Hespanh.
Sagr. p. 270, Tom. XXVII. p. 867, Tom. XXXVII. p. 352.
(è) Veja-se a nota á Era 1162. IV. Id. Novembr. , e Era 1166 Id.
Magii n. 340, e n. 267.
Ap P E N D. IX. 8i
* Era 1162. XIÍ. ? Kal. Setembr.
238. Ego Tarasia, bonae memoriae Alfonsi Magui
Hispaniariim Regis filia, Magrii ComiLisIIenrici quon-
dam uxore, nunc vero Comitis Fernandi, Dei gratia
Portugalis Regina, a Mari Oceano usque ad rivulum
Hispaliosum, qui currit inter Tibres, et Guevres . . . .
Hanc Cartam fieri jussi, una cum viro meo Fernando
Perez. et cuai filio meo Alfonso Henriques própria
manu roboravi .... Regnante Regina Tarasia in Por-
tugália et Limia, usque ad rivulum Hispaliosium, So-
rore ejus Regina Domna Urraca in Castella, Legione,
Gallaícia, Asturiis, et Estrematura, (a)
Doação ao Mosteiro de Monte de Ramo em Galli-
za, que produz Yepes na sua Histor. de S. Sento
Tom. VIL das Centúrias n. 32
Era 1162. VII. Kal Novembris.
239. Regnante in Portugal Infante Tarasia, Co-
limbriensi Episcopo Gunsalvo.
Foral de Sernacelhe, dado por João Viegas com
Egas Gozendes, em Brandão Monarch. Lus. P.
lÍL L. 9 Cap. 12. p. 123 col. 1. , e 710 R. Arch.
Mac. 12 de Foraes antigos n. 3.JI. 23 f. , e no Liv.
de Foraes velhos de Leitura novafl. 24 f. (b)
* Era 1162. IV. Id. Nov, (c)
240. Regnante in Portugália Infante Alfonso, Hen-
(a) Veja-se Brandão, Monarch. Lus. P. III. L. 9. Cap. "Z. p. in-
9S, Barboza, Catalogo das Rainhas p. 87 e seguintes, Pereira, Elogios
dos Reis de Portugal, Nota i5. ao primeiro Reinado, p. 287, Faria e Sou-
za. Nota ao Nobiliário do Conde D. Pedro Pian. 7 e (54 p. 664 e 792
da Edição de 16 46, e o Tom. I. destas Diísertações Cap. I. Diss. IV.
(6) Veja-se a Nov. Malt. Portug. P. I. §. IS not. Ilda 2.' Eiiç.
(c) Na Era 1162 ainda não governava o Senhor D. AíTonso ; equan-
do se snpponha que o X era aspado, na Era 1192 usava já do titulo de
Rei, e nâo de Infante. Na Era 1162 nem era Arcebispo de Braga D.
Tom. III. L
82 AP PE ND. IX.
rici Comitís et Reg-ineTharasie filio, Cardinalisetiam
Romanus, Jacynthus nomine, qui tuiic temporis ade-
rat presens, laudavit, et authoritate Apostólica con-
firmavit. Ego Joanes, Bracarensis Archiepiscopus con-
firmo. Ego Pelagius, Tudensis Episcopus confirmo. -
Doação de Affonso Ancemondez ao Mosteiro de
Reffoyos de Lima, no Cartório do mesmo Mosteiro^
em copia sem aulheniicidade^ e em D. Nicolao
Chron. dos Cónegos Regrant. L. f^I. Cap. 8. p.
304 col. 1.
Era 1163.
241. Ego Regina Tiiarasla, Tiioletani Imperatoris-
filia .... Ego Regina Tharasia hanc Cartam jussi fieri,
et manu mea roboravi. Infans D. Adefonsus, Regina
Tharasise filius, própria manu confirmo. Comité Fer-
nandus continens Colimbriam quos vidi própria manu
confirmo. Vermudiis Petriz continens Viseo confirmo.
Doação em Brito, Chro)i. de Cister L. 2. Cap. 6.
. Jl 68 col. 2.
Sem data.
242. Post longa annorum curricula, sub Adefonsi
RegivS império, perPrefectum suum AlvazilSesnandum
Abenamir, qui tunc temporis Colimbriensem Urbem,
Mentis maiorensium que municipium, suo solerti pe-
ctore procreabat, reedificationem liabere cepit. Mor-
tuo vero eodem Rege supra memorato Adefonso . . . .
per nobelissime Regine Tarasia consensum a prefate
Urbis {Coimbra) restauratione anno LXí. (a) inhabi-
tationem hominum renovari convaluit .... per supra
memorate Regine Tarasie, Regis Alfonsi filie con-
sensum, que tunc Portugalis preerat Império.
João, nem Bispo de Tui D. Paio. Veja-se Hespanl). Sagr. Tom. XXÍI.
Trat. 61. Cap. 6. p. 69 ate 88.
(a) Os 6 1 aniios desde a Conquista de Coimbra cahem na Era 1163
supposta aquella na Era U02. Veja se o Tom I. desta Obra Dissert, 1.
A P P E N D. IX. 83
Relatório da vida de S. Martinho de Soure^ na
IMonarch. Lus. P. III. Append. Escrit, 19. p. m.
396.
* Era IIG3. IV^ Non. Marcii.
243. Ego Regina Tarasia, Adefonsi Regis filia.. .
et filius meus, Alfonsiis Rex, in hac carta manus nos-
tras roboravimus Archiepiscopus Pelagius in Bra-
cara. («)
Foral da Ponte, no Maço 12 de Foraes antigos n.
3.JI. 52 col. 2., e passado por Instrumento pelo
Vedor da Fazenda João Giz. em Fizeu, e por elle
assignada no Maço 9 dos mesmos Foraes 7i. 4. No
Livro porem dos Foraes antigos de Leitura nova
jl. 76 col. 2. com a data da Era 1193, em que se
notâo emendadas as dezenas, e unidades, tendo sido
o lugar r espancado, e rescrevido.
* Era 1163. III. Kal. Apr. {h)
244. Ego Alfonsus, Comitis Anrici et Regine Te-
rasie filius, niagni quoque Imperatoris Ispanie nepos.
Carta de Couto ao Mosteiro de Santa Cotnba, no
L. 2. de Doações do Senhor D. Affonso III, fl. 19
f. no R. Archivo.
Era U€3.
245. Infans inclytus, Domnus Alfonsus, Comitis
Heurici, et Re^inae D. Tarasise filius, D. AJfonsi ne-
pos, habens a3tatis annos fernie quatuordecim, apud
Sedem Zamorensem ab altari Sancti Salvatoris ipse si-
(a) O Poiítifitado de Pelagio em Braga, e o Governo da Senhora
D. Teresa são alheios á Era 1193; mas não he menos alheio da Era
11'68 o titulo (ie Rei dado ao Senlior D. AlTonso seu filho.
(6) Nesta Era não governava ainda o Senhor D. Affonso ; talvez se
não attendeo ao X aspado do Original sendo a data Era 1193.
L *
84 A P P E N D. IX,
bi manu própria supsit militaria arma, et ibidem in al-
tar! indutus est, et acinctus militaribusarmis, sicut mo
ris est Regibus facere, in die Sancto Pentecostes (a) , . .
Qualiter autem Reg-num sit adeptus Castella, et mu-
nitiones, quas ibi fecit, sed et Civitates, et Castella,
qjjse a Sarracenis accepit, breviter annotabimus
Chronicon. Lus. , em Brandão Monarch. Lus. P.
III. jippend. \. p. 370, e no Tom. XI f^. da Hes-
. panh. Sagr. Append. 12. p. 402.
Era 1163. IV. Non. Septembris.
246. Ego Tarasia Regina, Aldefonsi Imperatoris
filia .... Tarasia Regina confirmavit. (/;)
Doação á Se de Tui, no Cartor. da Mitra de Bra-
ga.
Era 1163. II. Non. Septembris.
247. Ego Tarasia Regina, Adefonsi Imperatoris
filia, etc.
Doação á mesma Se de Tui, no Cartor. da Mitra
de Braga.
Era 1163. Non. Septembris.
248. Ego Tarasia Regina, Adefonsi Imperatoris
filia .... Ego praefacta Regina T . . . . Ego Infans Ade-
fonsus ipsius Reginae filius confirmo .... Ego Comes
Fernandus confirmo .... Tarasia Regina confirmavit.
Doação á Igreja de Tui, no Cartor. da mesma Se\
(a) Naquella Era, que teve Cyclo Solar 14, Dominical D, cahio a
Paschoa a 29 de Março, e portanto o Pentecoste a 19 de Maio. Veja-se
sobre este facto Pereira, Elogios dos Reis de Portugal, Not. 3. ao pri-
meiro Reinado p. 286.
(6j Esta Doação, e a seguinte talvez sejão as mesmas do n. 248 e
249 transcriptas por Florez do Cartor. de Tuy, como também antes por
Sandoval Antiguidades de Tuy fl. 115 v. , tendo havido talvez equivo-
cação nas datas.
A P P E N D. IX. 85
no Tom. XXII. da Hespanh. Sagr. Append. 4. y.
' 256.
Era 1163. IIII. Non. Octobris.
249. Ego Tarasia Regina, Adefonsi íraperatoris fi-
lia... . Ego priEfata Regina T. hanc Dònationis Kar-
tam, vel Testamentum, própria mana roboravi....
Ego Infans Adefonsus, ipsius Reginae filius, confirmo.
Ego Comes Fernandus confirmo .... Ego Adefonsus
Tudensis Episcopus vobis egrégias Regine Domníe
Tarasiae. . . . promiíto sicut Dominae, et Reginae.
Outra Doação á mesma Sede Tuy, no Tom. XXII.
da Hespanh. Sagr. Append. ò. p. 253.
Era 1164.
250. Inde Rex [D.Jjfonso VII.de Leão) abiit Za-
morâm, et habuit hic coUucotionem in Ricovado cum
Tarasia, Regina Portugalensium, et cum Comité Fer-
dinando, fecitque pacem cum eis usque ad prefenitum
tempus.
Chron. de D. Affonso VII. , na Hespanh. Sagr.
Tom. XXI. 2?. 322. n. 2
Era 1164.
251. Regnante Rege Domno Adefonso in Toleto,
et Legione, in Portugali Regina Domna Tharasia.
Doação de Paio Paes á Se de Braga, do Livro
Fidei da mesma Se em Brandão Monarch. Lus.
P. III. L. 9. Cap. \. p. C8 col. 2.
Era 1165.
252. Monio Menendiz, Majordomo de illa Regina,
et de illo Comité, qui exquisierunt terra de Vizeu,
per mandado de illa Regina, et de illo Comité, Dom-
nus Fernandus.
Inquirição em Documento original do R. Archivo
86 A P PE ND. IX.
Gav. 8 Maço 1. n. 15, tirada sobre Reguengos, e
direitos Reaes em Vizeu. {a) *
Era 1165.
253. Rex Alphonsus, illius Reginae (D. Urraca) fi-
lias, Rege Aragonensium a Castella vi expulso, atque
fugato, imiTiensam ciim sua amita, Portugalensi Regi-
na, nomine T. , discordiam habuit. ília enini, fastii
superbie elata, términos justitiaeegrediebatur, et nul-
lum Regi servitium de Regno, quod ab illo tenere
debebat, exhibere dignabatur: imo viris, armis atque
opibus potens, fines Galieciae, armato exercitu, inva-
debat,et civitates atque castra, Portugalise adjacência,
Tudam silicet, et alia, suo júri, atque dominio violen-
ter subjugabat: rnunicipia etiam nova in ipsa terra ad
inquietandam et devastandam patriam, et ad rebel-
landum Regi sedicari faciebat .... Congregato i|itur
magno exercitu Regem A. contra praefatam Reginam
euntem in Portugaliam comitatus est, (o Arcebispo de
Compostella) ibi que per sex hebdomadas villas de-
vastando, castra, et Civitates obsidendo, et capiendo,
moratus est ... . donec .... concordiam inter Regem
et Reginam .... reformavit .... Interea Rex A. Por-
tugalensi pago prudenlia et consilio Domni Compos-
teílani, et dictum est, acquisito, et pacificato, etc.
Histor. CompostcJ. , na Hespanh. Sagr. Tom. XX.
L. 2. Cap. 85. e 86. p. 445, 446, e 448.
« Era 1165. April. (b)
254. Ego D. Auzenda, Ama que fuít de Rege D.
Alfonso.
(a) Veja-se Nova Malta Portug. P. I. §. 13 de atobás as Eliç.
{ò) Postoque Estaco attribcia este Documento á Era 116 5. pelo modo
com que transcreve a data do Documento se deve ler Era I0C5 ; e sendo
e;ta a verdadeira data, ou ainda 1095 (por não ter dado Estaco, como
ÍQZ em outras datas, o verdadeiro valor ao X aspado) podia bem ser o
Append. IX. 87
Carta de venda de hum Moiriho junto a Guima-
rães, feita por Ausenda a seu Irmão Pêro Sendim,
em. Estaco Antiguidades de Portugal Cap. 12. n. 8
e 9.
Era 1165. Apr.
255. Veja-se Era 1148. III. Kal. Apr.
Era 1165. XVIÍI. KaJ. Jul.
25G. In teraporibus regnante Regina nomine Ta-
rasiá, in Portugalens^ Dux Fernandus, Episcopus Se-
dis Portuo-alense nomine Huc.
Doação, no Cartor. do Mosteiro de Pendorada,
Maço da Freguezia da Espiunca n. 3.
* Era 1165. Júlio, (a)
257. Ego Alfonsuí Portugalensium Rex, et uxor
niea Mahalda, una cum filiis iiostris. •
Doação aos Templários, em Costa Histor. da Or-
dem de Christo Documento 'H p. 202.
Affonso aqui mencionado, D. Affonso V., ou D. Affonso VI. de Leão.
Se porém na impressão esqueceo hum C, e a data he Era 1IG5, repugna
o titulo de Rei (a nào ser pela razão que adiante notarei á Era 1169
Julho n. 303.) Sendo porém a data 1199 (por ser o X aspado) em ne-
nhuma outra dúvida labora o Documento que apparecer Dona Tereza
Affonso, mulher de Egas Moniz, como Ama do Senhor D. Affonso I. ,
em Brito Chron. de Cister L. 5. Cap. 1. p. i?-91 v. col. 1. Porém a sua
authoridade he tào pouca, que o mesmo Brandão (Monarch. Las P. IIL
L. 8. Cap. 27. p. m. T-Z e 73) contradiz a sua opinião, e sé lembra de
Dona Ausenda ; posloque não produza prova sobre a sua existência, e
emprego. Veja-se Nov. Alalt. Fortug. P. I. §. 12. not. 9 da 2. Ediç.
(a) A menção da Rainha Dona Mafalda, e o titulo de Rei mostra ser
antes esta Doação da Era li95, não se tendo na copia attendido o valor
do X aspado.
88 Append. IX.
^ Era 1165. Kal August. (a)
258. Domnus Alfonsus Princeps, confirmavit.
Concordata entre os Bispos do Porto D. Hugo, e
Cabido da mesma Se\ com. o Prior, e Mosteiro de
, Leça da Ordem do Hospital, no Cartor. de Leça^
Livro de Privilégios de 1740^. 91. (b)
* Era 1165. II. Non. Decembris.
259. Ego Adefonsus Infans, /^cj filius AnrricÍ5etde
mater Regina Domna Tareysa, placuit michi, ut face-
rem, sicut et facio, Cauturn, sicut et terminum, adip-
sam Heremitam Sancti Vincencii de Fragoso, pro re-
médio anime mee, et avunculis méis .... Hec est ter-
minacio S. Vincencii de Fragoso, quam facio ego Ade-
fonsus Infans .... Ego Infans Adfonsus manus meãs
confirmo atque roboro.
Carla de Couto transcripta no Livro 9. d' Inquiri-
ções deií). AffonsoULji. 63, e incluida, com a ex-
pressão Prid. Non. em Confirmação do Senhor
Dom Affonso III. de dez de Fevereiro Era 1131,
L. 1. das Doaç. do mesmo Senhor fl. 119 f.col. 2.
no R. Archivo. (d)
Era 1166.
260. Ego Regina Tarasia, Toletani Imperatoris
(a) Esta Concórdia, nem nesta Era nem na de 1160 V. Kal. Aug. , a
que a reduz o Author da Nov. Malta Portug. com Florez, Espafi. Sagr.
Tom. XXI. App. S. p. 300 podia ter a Confirmação com o titulo de
Princeps. E se suppozer da Era 1190, oa 95 (por se não dar o valor ao
X aspado'* postoque já governasse, era com o titulo de Rei, e não de Príncipe.
(6) Veja-se Nov. Malta Portug. P. I. §. 15, e P. II. §. 16 p. 20
da 2.' Ed.
(c) Nesta Era ainda não governava o Senhor D. Affonso, e na Era
1195 (snppondo-se o X aspado) não usava já do titulo Infans.
Çd) Veja-se Nov. Malta Portug. P. 1. §. 14 not. 12 p. 26 da 2.* Ed.
Append. IX 89
filia .... Infans Adefonsus, Regine Tarasie filiús, pró-
pria manu confirmo. CoiniLe Fernandus, contineiiti Co-
limbria cos vi et própria manu confirmo. In Sede B ras-
cara Archiepiscopo. Sede Portugal. Episcopo Ugo.
Colimbrie- Archidiacono Tello. In Viseo Odorio Prio-
re, In Sede Lameco Archidiacono Monio.
Doação R. do Lugar de Fragoas, na Monarch.
Lus. P. IH. Append. Escrit. 12. p. m. 388.
Era 1166. XIÍ. Kal. Februar.
26 1. Ego Regina Tarasya, Toletani Imperatoris fi-
lia ... . Ego Tarasia Regina.
Carta de Couto do Mosteiro de VilleJa., no Cartor.
da Camar. do Porto, Livro Grande JJ. 141 f. coL
2. até' Jl. 142 col. 1. , e também no Cartor. do
Mosteiro da Serra da mesma Cidade, [a)
Era 1166. XIIII. Kal. Aprilis.
262. Ego Regina Tarasia. ... Et ego Comité Fer-
nandus ipso dono, que mihi fecit, Regina D. Taresa,
ibi ego dono, et concedo Deo, et Templum.
Doação l.^de Soure aos Temylarios, no Cartor. do
Convento de Thomar e em Costa Histor. da Ordem
Militar de Christo Documento n. 2. p. 150. (b)
Era 1166. IIII. Kal. Aprilis.
263. Ego Regina Tarasia magni Regis Alfonsi fi-
lia.... Ego Comes Fernandus donum, quod Domina
mea Regina Militibus Templi donat, laudo, et concedo.
Doação 2.'' do Castello, e terras de Soure aos Tem-
ia) Veja-se Elucidar, da Ling. Portug. Tora. I. verbo Cruz p. S2l
col. 2.
(6) Ibidem.
Tom. líl. M
90 Append. IX.
piarias, em Brandão, Monarch. Lus. P. III. L,
9. Cap. 2. € 3., e em Costa Histor. da Ordem,
Militar de Christo Documento 1. p. 148: Nov,
Malta Portug. P. I. §. 13, em ainbas as Edições.
Era 11G6. II. Kal. Aprilis.
264. Eg-o Tarasia, Toleláni Imperatoris filia,
Ego Regina Tarasia hanc cartam .... Iiifans Adefon-
sus, Reginae Tarasias filius, própria manu confirmo . . .
Comité Fernando, continentis Colimbriae, cos vidi, et
própria manu confirmo. Varmudo Petris, continentis
Viseo, confirmo. Pelao io Snariz, continentis Araaia con-
firmo, etc.
Doação a Garcia Garceas, no Cartar, do Mostei-
ro de Arouca, em Brandão.^ Monarch. Lus. P. III.
L. 9. Cap. 2. j7. 91 col. 2.
Era 1166. V. Kal. Maii, Regnante D. Alfonso
in Legione.
265. Ego Infante Domno Alfonso Enriqui<?. {a)
Conjirmação do Foral de Guimarães dado por seu
Pai e Mãi.j no Maço 12 de Foraes antigos n. 3 jl.
b\ f. col. 2. e em. Confirmação de D. Ajfonso II.
na Gav. 15 Maço 8 n. 20, e no Livro de Foraes
velhos de Leitura novaji. 71 com a Era 1196 no
R. Archivo.
Era 116G. Maio.
266. Ego Tarasia Reg^ina hanc Kartulam manu
mea confirmo.
(a) Nesta Era em Abril ainda governava a Senhora Dona Teresa, e
na de 1196 (segundo a Leitura nova) já o Senhor D. Affonso usava o ti-
tulo Rex, e nâo Infans. Assim o advertio já o Author do Elucidário Tom.
I. p. 225 col. 1. , sem com tudo se fazer cargo da data do mez, que con-
traria a Época do seu governo.
Ap PE N D. XI. 94
Carta de Couto ao Mosteiro de Gi^ijô^ no Livro
Baio ferrado do tnesmo Mosteiro^ conjirniado tam-
bém o Conde Fernando, e D. Uijo Bispo do Porto,
etc. (a) ;j-ííi;)í)
* Er A 1166. Idus Magii.
26 7. Eg-o Infans Domnus Adefonsus, filius Henri-
cus Comes, (b)
Doação do Condado de Refoios a Mendo Jffonso,
7io Carlor. do Mosteiro de Refoios de Lima, em co-
pia semauthenticidade.
Era 1166. VI. Kal. Juiiii:
26 8. Ego Alfonsus, Egregii Comitis Enrrici, et
Egregie Regine Tarasie filius, et Alfonsi obtimi Re-
gis Nepos .... Et quando habuero Portugalensem ter-
ram adquisitam (c) civilatem tuam, et Sedem tuam,
et alia quae ad eam pertinent, tibi tuisque Successori-
bus in pace dimitam .... Alfonsus Infans hoc testa-
mentum, etc,
Doação Regia á igreja de Braga, transcripta do
Cartor. da Mitra da mesma Igreja, Livro dos Do-
cumentos confirmados n. 6. no Elucidar, da Ling.
Portug. Tom. II. verbo Tempreiros p. 351.
(a) Veja-se Elucidário da Ling. Portug. Tom. I. verbo Cruz p.
S22 col. 1.
(ò) Esta Doâçào só poderia dizer feita como particular, ou talvez já
formando partido para desapossar do governo sua Mãi ; mas ella he hu-
ma mera copia sem authenticidade. Veja-se a Era 11G2 Id. Majii, a
cuja data a reduzirão erradainente Brandão, e D. Nioolao. Pode bem
ser que nào valha mais que a de Junho Era 1178, que a esta se refere.
(c) Esta clausula exclue a dúvida, que podia excitar, o fazer o Se-
nhoT D. Affonso esta Doação, governando ainda sua Mãi. Veja-se o n.
S70 no Periodo IV.
M *
92 ApP EN D. IX.
Sem data. (a)
26 9. Hoc est juramentam et convenientiam, quotl
facit Regina Domna Urraca ad sua germana Infanta
DomnaTarasia, que le sedeat amica períide sine maio
engano, quomodo bona germana ad bona germana ; etc.
Contrato celebrado entre as duas Irmãs, Rainhas
de Castella e Portugal, á cerca dos Districtos da
sua respectiva Dominação, em Brandão Monarch.
Lus. P. III. L. 8. Cap. 14. p. 42, e em D. José
Barbòza, Catalogo das Rainhas de Portugal p. 23.
Período IV.
Governo do Senhor D. jiffonso Henriques.
Aindaque não seja controversa a Época, em que
o mesmo Senhor desapossou do Governo a sua Mãi,
faz-se preciso examinar, se elle cedeo o Governo a
seu Filho o Senhor D. Sancho I. antes da sua morte,
ou o chamou para CoUega do mesmo Governo. Faz-
se também necessário determinar as Épocas, em que
• figurou com o titulo de hífans, Princeps, e ultima-
mente Rex. Por isso para mais clareza subdivido es-
te Periodo em três Secções.
(a) Este Documento se deve reduzir á Era 1164, ou }I65. Veja-se
acima n. 250 e 253.
Append. IX. 93^
Secção Primeira.
Governo com o titulo Infans.
Era 1166. Mense Junii, in Festo Sancti Joannis
Baptistae.
270. Infans inclytiis Domnus Alfonsus,Comitís Hen-
rici, et Reginae Domnae Tarasiae filius, magni Impera-
toris Hispaniae, Donini Alfonsi, nepos, Domino auxi-
liante, et Divina clemência, et propitiante, studio et
labore suo magis, quam parentum voluntate, aut juva-
roine, adeptus est Regnum Portugallis in manu forti.
Siquidem, mortuo patre suo Comité Domino Henrico,
cum adhuc ipse puer esset duorum aut trium anno-
rum, quidam indigni, et alienigenae, vendicabant Re-
gnum Portugallis, matre ejus, Regina DomnaTarasia,
eis consentiente, volens et ipsa superbe regnare loco
mariti sui, amoto filio a negotio Regni. Quam inju-
riam valde inhonestam nullatenus ferre valens, (erat
enim jam grandevus setate, et honae indolis,) convoca-
tis amicis suis, et nobilioribus de Portugal, qui eum
multo magis, quam matrem ejus, vel indignos, et ex-
teros natione, volebant regnare super se, commisit
cum eis praelium in campo Sancti Mametis, quod est
prope Castellum de Vimaranes, et contriti sunt, et di-
vidi ab eo, et fugerunt a facie ejus, et compreliendit
eos. Obtinuit ipse Principatum, et Monarchiam Re-
gni Portugalis.
Chronicon Lus. em Brandão, Monarch. Lus. P.
JII. Append. l. p. ZlO ; e no Append. 12 do Tom.
XI III. da Hespanh. Sagr.
94 A P P E N D. IX.
Era 1166. Julho 15.
271. Eu o Eufarite, filho de Affonso Hanriques, e
da Rainha D. Tareiça. («)
Versão de hunia Doação^ no Cariar, do Mosteiro
de trairão. Maço l.dos Pergaminhos antigos n. 65.
Era 1166. XVÍ. Kal. Setembris.
272. Sub teinporibus Adefonsi Infantis, et Bernar-
di Colimbriensis Ecclesie Episcopi.
Doação^ no Cartar, da Fazenda da Universidade
de Coimbra, entre os Pergaminhos do Mosteiro de
Pedrozo, de que já se letnhrou Braridâo, Monarch.
Lus. L. 9. P. ///. L. 9. Cap. l. p. 89 eol. 1.
* Era 1166. IIÍ. Non. Septembris.
273. Ego Alfonsus, Gloriosissimi Ispanie Impera-
toris nepos, et Consulis Domni Henrici, et Regine
Tarasie filius, Dei vere providencia, totius Portuga-
lensis Provincie Princeps. (6)
Carta de Couto de Coja, no Livro Prelo da Se' de
Coimbra Ji. 87 f.
Era 1166. II. Non. Decembris.
274. Ego Infans Alfonsus, eximiiComitis Henrici,
(o) Esta versão em letra do Sec. XIV". ou XV. he cheia de grossei-
ros erros, como outras que tenho achado dos mesmos tempos,
(6) He tão constante o titulo Infans nos Diplomas até a Era 117?,
como se vê dos num. seguintes, que este, e alguns outros Diplomas, em
que o Senhor D. Affonso se intitula Princeps, fazem entrar em dúvida so-
bre a exactidão da sua data.
A P P E N D. IX. 95
et Reg;ine Tarasie filius, et boni Iraperatoris Ispanie,
boné memorie Alfonsi, nepos.
Doação de huns casaes em S. Pedro do Sul a Dom
Bei nardo, Bisjm de Coimbra, no Livro Preto da
mesma Sejl. 31 y.
Era. II 67. Prid. Id. Jaiiuar.
275. Ad illo Infaíis Domno Adefonso, vel qui ur-
be imperaverit.
Em Doação do Cartor. da Fazenda da Universi-
dade de Coimbra.
* Era II6 7. Februar.
276. Ego Gilbertus, Ulisbonensis Episcopus, qui
hanc Cartam, una cum Canonicis méis, Domino RegQ
{a) Alfonso conseníiente, facere jussi.
Escambo entre a Ordem do Templo, e a Igreja de
Lisboa, do Cartor, de Thomar, em Costa Histor.
da Ordem de Christo Documento ò. p. 160.
Era 1167. Februar.
277. Veja-se Era 1197. Februar. n. 454,
* Er a 1167. II. Id. Març.
278. Ego Infans, D. Adefonsus, boné memorie
Magni Alfonsi Imperatoris nepos, Comitis Henrrici,
et Reginae Tliarasiae filius, atque Dei cJementia Por-
tugalentium Princeps. (/>)
Em Confirmação da Doação do Castello de Soure
(a) O titulo de Rei mostra ser este Documento da Era 1197, não se
tendo dado o verdadeiro valor ao X aspado.
(à) Veja-se a nota ao n. 27S.
96 Ap P EN D. IX.
aos Templários, no Cartor. do Coyivenlo de Tho-
mar. e em Costa, Histor. da Ordem. Militar de
Christo Documento 4. p. 157. (a).
Era 1167. VIII. Id. Aprilis.
279. Ego Infans Al.^onsus Comes Enrici íílius, ab
omni presura alienus, et Colimbriensiiim, ac totias ur-
bium Portugalensium, Dei providentia, Dorninus se-
curus effectiis.
Doação a Monio Rodrigues ^ e a sua Mâi Toda
^Vieqas das herdades de Sala, e Saela, do Cartor.
do Mosteiro d' Arouca, Gav. 3. Maç. 1. n. 2l,eem
Brandão Monarcli. Lus. P. III. L. 9. Cap. 16.
p. 123. col. 2.
Era 1167. Maio.
280. Pro servitio, quod mihi fecisti in obsidione
Vimaranensi, adversus Regem Alfonsum, meum Con-
sanguineiim.
Em Doação R. de certas herdades, no Couto de
Osseloa, a Mem Fernandez, em Brandão Monar eh.
Lus. P. III. L. 9. Cap. 19. p. 130.
Era 1167. VII. Kal. Jul.
281. Ego Infans, Domnus Alfonsus, boné memorie
Magni Ildefonsi Imperaloris Hispanie nepos, et filius
Comitis Henrici, et Regine Tarasie.
Doação, e Carta de Couto ao Mosteiro de S. Sal-
vador da Torre, no Cartor. do Convento de Santa
Cruz de Vianna, Pergaminho n. 5, e em Souza
Histor. da Ordem de S. Domingos P. III. L. 6.
(a) Veja-se Era 1166. IlII. Kal. April. n. 26 S.
APP EN D. IX. 97
Cap. 2. p. 282 com a data errada de VIII. Kal.
Jul.Era 1168. {a)
* Era 1167. Die primo Kalendar. Julii.
282. Ego inclitus Infans, D. Alfonsus, boné me-
morie magni Adefonsi, Imperaloris Ispanie nepos, Co-
mitis Enrici et Regine Tarasie filius, atque Deo au-
xiliante, Portugalensium Princeps (Z>). . . . Pelagius Bra-
carensis Archiepiscopus confirmo.
Carta de Coutto ao Mosteiro de Carvoeiro, no Car-
tar, do mesmo Mosteiro ; e no Maço 12 de Foraes
anti(jos n. 3ji. 64 col. 2. no R. Arch.
Era 1167. V. Kal. Aug.
283. Ego egregius Infans D. Alfonsus, Comitis
Anrrici et Regine Tarasie filius, magni quoque De-
fonsi, totius Ispanie Imperatoris, nepos.
Doação R. de huma Igreja a Egas Ramiriz, no
Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonso III. fl.
11 f. no R. Archivo.
Era 1167. XIV. Kal. Octobr.
284. Infans Adefonsus imperat.
Escambo., no Cartor. de S. Bento d' Ave Maria do
Porto.
Era 1167. X. Kal. Octobr.
285. Adefonsus imperat.
Doação j no Cartor. de Pendor ada^ Armar, de Do-
cumentos vários, Maço 2. de Doações n. 20.
(a) Veja-se Observ. de Diplom P. I. p. 26.
(è) Veja-se a nota ao nimi. 273.
Tom. Ill N
98 ÂPPEND. IX.
Era 1167. Kal. Decembris.
286. Carta de venda feita pelo Senhor Infante D.
Affonso a Egas Dias de illa hereditate, qumn a vobis
apprendit Mater mea, et illo Comité Fernando.
No Cartório do Mosteiro de Pendor ada^ Armar, dr
Nodar Rollo 1. Escritura 6.
Era 1167. V. Id. Dec.
287. Eu o Infante D. Affonso, fiJho do Conde D.
Henrique e da Rainha D. Tareja : e noto do Empera-
dor de Hespanha, D. AfTonso Magno de boa memoria.
J^ersão da Doação R. ao Mosteiro de Santa Cruz
de Coimbra^ em D. Nicolao, Chron. dos Coneif.
Regr. Liv. 7. Cap. 3. p, O n. 3.
Era 1168.
288. Portugalensis Infans, Enrici Comitis íilius, iio-
mine A. acquisita Portugalensi pátria, et Fernando Pe-
tride, Petri Comitis filio, qui relicta sua legitima uxo-
re, cum matre ipsius Infantis, Regina Tarasia, tunc
temporis adulterabatur, vi ablata; {tinha acontecido
em Junho da E?^allG6) magnam dissentionem, etma-
gnam guerram cum rege A. Raymundi Comitis et
Domne ReginaB U. filio, liabuit. Ipse enim Infans, vi-
tio superbiae elaíus Regis dominationi subjici noluit,
sed adepto honore, contra eum arroganter intumuit.
Histor. Compostelana^ no Tom. XX. da Hespanh.
Sagr. L. 3. Cap. 2-í p. 517.
Era 1168.
289. Ego Inclitus Infans Domnus Alfonsus .'. , . Pe-
trus Cancellarius Infantis notuit.
Doação do Cartor. do Mosteiro de Salzedas, no
Append. IX. 99
Elucidar da Ling. Portug. verbo Cruz Tom. I. p.
323 col. l.
* Er A 11G8,
290. Veja-se Era 1198. ii.° 459.
Era 1168. Id. Januarii.
291. Ego inclituslnfans, Doninus Alfonsus, Comes
Henrici et Regine Taresie filius.
Doação Regia, no Cartar, do Mosteiro de Refoios
de Lima. Copia sem authenlicidade.
Era lltí8. IV. Id. Januarii.
292. Facta charta donationis, et translationis, ad
preces incliti Infantis Alfonsi.
Doação do Padroado da Igreja de Santa Cruz de
Coimbra, em D. Nicolao Chron. dos Coneg. Regr.
Liv. Vil. Cap. 3. ]). 9 n. 8.
* Era 1168. Março 1.
293. Veja-se Era 1198 Março 1.
Era 1168. Maio.
294. Ego Egregius Infans, Domnus Alfonsus.
Doação, no Carlor. da Sc de Lamego.
Era 1168. VIII. Kal. Jul.
295 Veja-se Era 1167. VIL Kal. Jul.
Era 1168. VII. Juiii.
296. In ipsis temporibus Regnante Rege Alfonso
in Legione et in tota Sírematura, Imperant in Portu-
gal Infante Domno Alfonso, Poteslas in Bragranciaet
Lampazas Fernandus Mendiz.
N *
100 Append. IX.
Foral de Nomâo, denominado Monforte, dado por
Fernão Mendez e seus Jilhos, no R. Arch. Maço
12 de Foraes antigos n. 3jl. 52 f. col. 2. , e em
Brandão Monarch. Lus. P. III. L. 9. Cap. 12. p.
113 col. 2. com o dia 8. No Liv. 1. de Doaç. de
D. Diniz ji. 151 f, col. 2. em Conjir mação do
mesmo Senhor com o dia VII. Kal.
* Era 1168. Idus Augustus.
297. Ego Infans Aldefonsus, Dux Portugalensis. (a)
Doação ao Mosteiro de S. João. Baptista de Avel-
leiras, do Cartor. do Mosteiro de S. João de Ta-
rouca, no Elucidário da Ling. Portug. verbo Ab-
bades Magnates Tom. I. p. 35 col. 2.
* Sem data.
298. Dilectissimo filio suo, Adefoiíso, Regina The-
rasia, mater sua. (b)
Carta attribuida á Senhora Dona Teresa para seu
Jilho o Senhor D. Affonso, estando próxima á morte,
por Brito Chron. de Cister Liv. II. Cap. G.Ji. 69-
* Era 1168. Calend. Novembr. (c)
299. Obiit Regina Domna Tarasia, mater Domni
Alfonsi, Calendas Novembris, anno secundo {d) regni.
Chronicon Lus. , em Brandão Monarch. Lus. P.
(a) Veja-se o Tom. I. deitas Dissert. ultima nota do Art. II. Fun-
damento III. Diss. II.
(6) Esta Carla, que não tem melhor abonador da sua genuidade, que
Fr. Bernardo de Brito, teria contrai si menos razão de suspeição, se fosse
escrita em vulgar, como he natural escreva huraa Mâi a seu filho.
(c) Veja-se o Tom. I. destas Dissert. a 5.* nota da 3.^ Carta do Cap.
I. Diss. IV, e no Tom. II. das ditas Diss. Sec. IX. Cap. XX. Diss. VI.
{d) O segundo anno de Reinado finalisa em Junho da Era 1168,
por tanto ou se deve ler III, ou a Era se deve suppor 1167.
Append. IX. 101
i/7. Append. \. p. m. 371 ; t na Hcspanh. Soyr.
Tom. XIII. Append 12.
Era 1168. V. Id. Dec.
300. Ego Inclj^tus Infans D. Alfonsus, boné memo-
rie Magni Alfonsi Imperatoris Hispânia nepos, Comi-
tis Henrici et Regine Tarasie filius.
Doação Regia a D. Telo, Arcediago de Coimbra.,
em D. Thomaz, Histor. Eccles. Lus. Tom. IH.
Sec. XII. Cap. 6. p. 140.
* Era 116a.; II. Kal ?
301. Ego egregius Infans Alfonsus, gloriosissimi
Ispanie Regis nepos, et Consulis Domni Henrici, et
Regine Tarasie filius, Dei vero providentia, totius
Portugalensius Provincie Princeps (a) Pelagius Braca-
rensis Ecclesie Archiepiscopus confirmo, tlgo Portu-
galensis Ecclesie Episcopus confirmo, Bernaldus Co-
limbriensis Ecclesie Episcopus confirmo. Petrus Dia-
conus, Cancellarius notuit
Doação Regia a D. Mendo Moniz e sua mulher,
no Cartor. do Mosteiro de Paço de Souza, Gav. 1.
Maço 1. n. 6. , sem rodado^ nem signal publico.
* Era 1169 ? Anno 1131 ab Incartione Domini,
8. Inditione, secundo anno rebellionis Petri
Apóstatas Contra Innocentium secun-
dum. (/j)
302. Ultima vero pars, minima, Portugal, cum Co-
(a) Veja-se a nota ao num. 273.
(6) O anno llSl da Encarnação pelo calculo Florentino corresponde
até 24 de Março ao anno da Circumcisâo 1130, Era 1168, e dalii em
diante ao anno 1131 Era 1169; porém a Indicção 8. só ao anno 1130,
e o 2.° anuo da Rebelião de Pedro Apóstata (Anti-Papa Anacleto,) e
102 Ap PEN D. IX.
limbria, ab Alfonso Comitis Henrici et Reginse Tara-
siae, Magnorum avorura die;nissima prole : partibus
mediis, ut pote majoribus, Castella, ciim suis Extre-
raaturis, et Galitia, Imperatori magno Comitis Rai-
mundi et Urracae Reginse filio, Alfonso, subditis : Ar-
chiepiscopo Bracare Pelagio, et Colimbrie Episcopo
Bernardo. . . . quod et tunc fieret ; Regina Tarasia et
Comité Fernando in hoc nitentibus, nisi Divino nutu
Regina, una cum suo Comité, a Regno expulsus, ejus
filius, avorum seu atavorum propago dignissima, uno
die bellando, quod forte videbitur mirum, susciperet
Principatum ....
Do Livro. 1. dos Testamentos do Cartor. de Santa
Cruz de Coimbra ; na Monarch. Lus. P. III. L.
9. Cap 32. p. 139 col. í.; e Append. Escrit. 15.
p. 389.
Era 11G9.
303. Verraudus Petri, gener Reginae Domnae Ta-
rasia?, voluit eis rebelionem facere, in Castello Sene,
Sed non valuit ; quia idem Infans [Senhor D. Affonso
Henriques) cognoscens, occurruit ei cum niilitibus
suis, et ejecit eum de Castello.
Chron. Lus. , em Brandão, Monarch. Lus. P
III. Append. l. p. m. 371 : e no Append. 12. do
Tom. XX. da Hespanh. Sagr. {a)
Era 116 9. III. Kal. Aprilis.
304. Ego Infans Alfonsus, Neptus Regis Ispanie . . .
Ego Fâmulo Dei Infans Anfonso.
Doação, no Cartor do Mosteiro de Pendorada, Ar-
Pontificado de Innocencio II. principia de Fevereiro do anno 1131. da
Circiim cisão. Se suppozermos o anno da Encarnação Pisano, este até 24
de Março corresponde, ao da Circumcisão 1Í31. Era 1169, e dahi em
diante 1132, Era 1170, podendo-se combinar com o 2." anno do Anti-
Pontificado : mas não com a Indicçâo 8.
(a) Veja-se adiante o num. 306.
Ap PE N D. IX. 103
mar. de Pergaminhos avulsos. Maço 3. de Doações
a particulares n. 21.
* Era 1169. Mense Aprilis.
305. Ego Alfonsiis Infans, filiiis Comitis Henrici,
et Reo;inae Tarasiae, et Dei gralia Porlugalensium Do-
rainator. (o)
Carla de Couto ao Mosteiro de Tarouca, em Bri-
to Chron. de Cister L. 2. Cap. l.jl. 69. f.
Era 1169. XVII. Id. ante Kal. Junii, mense Maio.
306. Ego Infans, Domnus Yldefonsi, filius Henri-
ci, et Taragie Regine, filiam gloriosissimi Yldefonsi
Rex . . . .dono tibi illas, procriaçom, et pro bono ser-
vido, quod michi fecistis, et exerdo illos, pro que
sunt meos rebelles, et intrarunt in Sena [h) in meo
contrario, cum meos inimicos, sine mea culpa, etsine
malefício qui ego fecisse eos .... Ego Infante Domno
Ildefonsi ad tibi Johanem Venegas.
Doação a João Viegas dos bens conjiscaãos a Ay-
res Mendes e Pedro Paez Carofa: no Cartor. ao
Mosteiro de Pendorada, Armar, de Pergaminhos
vários Maço 1. de Doações n. 26, citado no Tom,
I. do Elucidar, da Ling, Port. p. 412, com oanno
de 1133, em lugar de il31.
Era 1169. III. Kal. Julii.
307. Illius videlicet Balnei, quod Dominus Infans
- (a) Esta expressão Porlugalensium Dominator be insólita, e pede
melhor abonador que Brito. A este Mosteiro deo Carta de Coutto o Se-
nhor D. Aífonso em Junho da Era 1178, e já notei no Cap. II. Diss. IV.
do Tom. I. destas Dissert. a incoherencia sobre a repetição de Cartas de
Coutto ao mesmo território.
(6) Veja-se acima o num. 303.
104 Append. IX.
Ildefonsus, magni Imperatoris nepos, dedit mihi dono.
Doação de D. Tello, arcediago de Coimbra, em
D. Thomaz Histor. Lus. Tomo III. Sec. XII.
Cap. 8. p. 237.
Era 1169. Jul.
308. Sed si ego (Suario Telliz) in hac via migrave-
rit, in qua Domnus meum Rex («) jubet ire, scilicet
ad Campus, eatis pro me, et sepeleatis corpus meum
in Monasterio.
Doação, no Cartório da Fazenda da Universidade
de Coimbra, entre os Pergaminhos do Mosteiro de
Pedrozo.
Era 1169. Septembr.
309. Ego Infans, D. Adefonsus, Comitis Enriqui,
et Regine Tarasie filius, boné memorie D. Adefonsi,
Ispanie Imperatoris. nepos.
Carta de Coutto á Igreja de S. Salvador de Tabu-
lato, no Liv. 2. de Doações do Senhor D. u^ffonso
III. Jl. 4 f. no R. Archivo.
Era 1169. Octobr.
310. Ego Infans Adefonsus.
Carta de Coutto ao Mosteiro de Mancellos, no
Cartório do Convento de S. Gonçallo de Amaran-
te, Maço 1. n. 19.
Era 1169. VII. Kal. Nov.
311.- Ego egregius Infans, D. Alfonsus, boné me-
morie, magni Alfonsi, Imperatoris Hispanie, nepos,
Comitis et Regine Tarasie filius, .... Regnante Al-
ia) Veja-se o Tom, I, destas Dissert. a 5.* nota do Art. II. Fundamen-
to III. Diãs. II.
Append. IX. 105
fonso Rege in Reg-no, Castruni suum (Ceras) obses-
sum ab eo, et alio Rege Alfonso regnante in Aragone.
Carta de Coutto do Mosteiro de Reffbios de BastOy
em Carta de Confirmação do anno 1547, no Car-
tório do mesmo AJosteiro^ Gav. l. n. 2: e no Ma-
ço \2 de Foraes antigos n. 3. jl. 46 f. col. 2. no
B. Archivo, sem data de mez e dia.
Era 1169. IIÍ. Id. Decembr.
312. Ego Infans Adfonsus, Portugalensium Prin-
ceps (a) gloriosus .... Ego Infans Adefonsus, Princeps
gloriosus, et Militia fortissimus, in hac Cartula, etc.
Doação do Mosteiro de Santo Thyrso de Meinedo
ao Éispò do Porto D. Hugo, no Liv. Censual da
mesma Se.
Era 1170.
313. Idem Rex {h) caepit a^dificare Monasterium
Sanctse Crucis, in subúrbio Colimbriae, et pontem flu-
ininis, juxta Civitatera, anno regni sui quarto.
Chronicon Lus. : em Brandão Monarch. Lus. P.
III. Append. ]. p. m. Sll: e no Append. 12 do
Tom. XX. da Hespanh. Sagr.
Era 1170.
314. In temporibus regnante Infans Adefonsus,
Bernardus Episcopus Colimbriensis.
Decisão de pleito entre o Mosteiro de Pedrozo, e o
de Paço de Sousa : em Brandão Monarch. Lus. P.
III. L. 9. Cap. 13. p. m. 115 col. 1.
(a) Veja-se a nota ao num. 273.
(6) Nâo pode fazer dúvida o dar-se o titulo de Rei ao Sr. D. Affon-
so cotn relação a hum facto desta Era, huma vez que se supponha re-
daclado o Chron. em tempo, em que já usava do mesmo titulo.
Tom. III. O
106 Append. IX.
Era 1170.
315. Regnante Domno Ildefonso Infante, nepote
Ildefonsi magni Regis.
Documento do Cartor, ão Mosteiro da Serra do
Porto.
Era 1X70. XV. Kal. Marc.
316. Ego egregius Infans Alfonsus, gloriosissinn
Hispanie Imperatoris nepos, et Consulis Domni Hen-
rici el Regine Tarasie fiJius, Dei vero providentia to-
tius Portiigalensis Provinde Princeps, [a)
Carta de Coutlo de Barriollo e Agualada, (talvez
JBairro ou Barrh e Aguada) á Se dé CoÍ7nbra, no
Liv. Preto da mesma Se'.
Era 1170. Aprilis.
317. Ego Infans Domnus Adefonsus, boné memo-
rie D. Adefonsi Ispanie Imperatoris nepos, Comitis
Henrici, et Regine Tarasie filius.
Carta de Coutto de Arouca, no Cartor. do mesmo
Mosteiro.
Era 1170. Maio.
318. Regnante Ildefonso Infante, nepote Ildefonsi
raagni Regis, Ermigio Muniz, sub potestate ejusdem>
totius Portugalensis Provintie Prefecto.
Documento, do Cartor. do Mosteiro da Serra do
Porto.
* Era 1170. III. Id. Maii.
319. Ego Rex Alfonsus, humilis Christi Servus. (i6)
(a) Veja-se a nota ao num. 278.
(^j) O titulo de Rei he alheio ainda desta Época.
A PP END. IX. 107
Carla de Coutto d^ Villameani ao Mosteiro de Pen~
dorada, Armar, do Coutto, no Cartor. do mesmo
Mosteiro n. 13, etn Instrumento da Era 1372.
Era 1170. XílI. Kal. August.
320. Ego Infans Adefonsiis,. Irricus Comes ei. Ta-
rasie Regine .... sub império catholice Regis, et da-
tore, in principis regia presidente. Ego Adefonsiis In-
fans, una pariter cuiri Clericis, et Sorores, et Fratri-
bus de Vimaranes, quod fieri elegimus, etc.
Escambo de certos bens, entre o mesmo Infante,
como Padroeiro de Santa Maria de Guimarães, e
o Mosteiro de Pendorada, no Cartório do mesmo
Mosteiro, Maço do Coutto do Escama?^âo ?i. 2.
Era 1170. Octobr.
321. Ego Infans Alfonsus, Henrici Comitis et Re-
gine Terasie filias, gloriosi Imperaloris Ildefonsi ne-
pos .... Regnante in Portugalensi Pátria prefato Du-
ce. {a)
Carta de Coutto do Mosteiro de S. Christovâo de
Lafões, na Monarch. Lus. P. III. Append. Es-
crit. 21, aliàí' 22, p. m. 408.
Era 1170. IIII. Non. Novembris.
322. Ego inclitus Infans Domnus Alfonsus, boné
ijoeraorie magni Adfonsi Imperatoris Yspanie nepos,
Comitis Henrici et Regine Tarasie filius.
Carta de Coutto de Louroza, no Livro Preto da
Se de Coimbra fi. \ZA :fr.
Era 1171. XIIÍ. Kal. April.
323. Ego Egregius Infans Alfonsus, gloriosissimi
(a) Veja se o Tora. I. destas pissert. a ultima nota do Art. II. Diss. II
O *
108 Append. IX.
Hispanie Iinperatoris nepos, et Comitis Domni Hen-
rici, et RegiiieTarasie filius, Dei vero providentia to-
tius Portugalensis Província Princeps (a) Ego
Alfonsus jam supranominatus, etc.
Doação dos quatro Couttos ao Mosteiro de Lorvão :
e no mesmo Instrumento^ como em yáposlilla = Ego
supradictus Egrégias Infans adjicio iilud totum
Regaendum, quod est intus in ipso cauto de ri-
vulo de Asiiios = Citado do Cartório do mesmo
Mosteiro no Elucidário da LÍ7íg. Portucj. Tom. I.
verbo Cruz p. 323. col. 1.
Era 1171. Maio.
324. Ego Infans Domnus Alfonsus, boné memorie
magni Alfonsi, Imperatoris Hispanie, nepos, Comitis
Enrici et Regine Tarasie filius .... Ego Infans Dom-
nus Alfonsus, nepos magni Adefonsi Imperatoris ....
Pelagius Archiepiscopus Bracarensis confirmo.
Doação Recjia ao Mosteiro de Cette, no Cartor. do
Collegio da Graça de Coimbra ^ entre os Pergami-
nhos de Cette ^ Maço 6.
Era 1171. Maio.
325. Ego Inclitus Infans, Domnus Alfonsus, boné
memorie Magni Adefonsi Imperatoris Hispanie nepos,
Comitis Henrici, Regine Tarasie filius .... Ego Egre-
gius Infans, D. Alfonsus, hanc Cartam própria manu
roboro .... Petrus Cancellarius Infantis notavit.
Doação da Villa de Muçamedes a Fernão Pires,
citada do Cartor. da Cathedr. de Lamego, no Elu-
cid. da Ling. Port. Tom. I. verbo Cruz p. 323.
(a) Veja-se a nota ao num. 27 S.
Appe N D. IX. 109
Era 1171. Junio.
526. Veja-se Era 1181. Junio.
* Era 1171. Setembr.
327. Egregiiis Infans Alforisus .... Petrus Cancel-
larius Infantis Notavit. [a)
Doação R. de hum Reguengo ao Mosteiro de São
Romão de Neiva, no At eh. R. Gav- 1. Maço 2.
11. 3.
Era 1172. Non. Març.
328. Ego Infans Alfonsus, filius Tarasie, prolis An-
riz. . . . Ego Alfonsus Infans.
Doação R. a Egas Moniz., e sua mulher Tereza
Affonso : no Cartor. do Mosteiro de S. Bento d' Ave
Maria do Porto, Pergaminho n. 145.
Era 1172. Vm. KaI. Jun.
329. In Civita Sancta Maria, ante illu Imperatore,
Ermigiiis Muniz, et alias hoinines bonos . .. . In Lem-
poribus Regnante Infans Adefonsus, Bernardus Epis-
copus Sedis Colimbriensis.
Sentença, no Cartor. da Fazenda da Universidade
de Coimbra^ entre os Pergaminhos do Mosteiro de
Pedrozo.
(a) Este Documento em letra Semigothica, sendo todos os mais des-
te Governo Franceza, tem todo o aspecto de apocripho, introduzido no
R. Archivo depois da Reforma do mesmo no Reinado do Senhor D. Ma-
noel. Veja-se as diíSculdades que já á cerca delle ponderou Brandão na
Monarch. Lus. P. III. L. 9. Cap. SO. p. m. 158.
110 Append. IX.
Era 1172. XVIII. Kal. Jul.
330. Regnante Adefonso Rege. (a)
Doação ao Mosteò^o de S. Salvador da Várzea, no
Cartor. do Mosteiro d' Arouca.
* Era 1172. Augusto.
331. Ego Rex. {b) Alfonsus, Comes Enrici filius,
uepos magni Regis Adefonsi.
Doação R. de hunia Igreja a Martim Calvo : no
Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonso IJI.jl.
28 f. no R. Ar eh.
* Er A 1173.
332. Ego Rex Alfonsus. (c)
Doação, citada do Cartor. do Mosteiro de Pendora-
da, por .Estaco, Varias Antiguidades de Portugal,
Cap. 12. n. 9. p. 48. col. 2.
* Era 1173. III. Id. Januarii.
333. Ego Alfonsus, Dei gratia, Prineeps (d) Comi-
tis Enrici, et Regine Tarasieíilius, magni quoque Re-
gis Alfonsi, atque Imperatoris Ispaniarum nepos.
Doação R. a D. Troteseiído, Prior, e Cónegos do
Mosteiro Ecclesiolano (Grijo) : no Maço 12 de Fo-
raes antigos n. 3. fl. 46 f. col. 1. no R. Archivo.
(a) Este titulo não convém á data do Documento, anterior a Julho
dw. Era 117?. Veja-se porém a nota ao num. 808.
(6) Veja-se a nota ao num. 319.
(c) E-ite Documento já nào existia paquelle Cartório, quando o exa-
minei: a sua data nào admitte o titulo de Rei.
(d) Este titulo nào convém á data, á vista dos num. seguintes.
Appcno. IX. 111
Era 1J73. Februar.
334. Veja se Era 1153. Februar.
Era 1173. Magio.
335. Ill tempofe Regi Alfonso, (a) in Colimbria
Bernaldo Episcopo.
Prazo, no Cartor. da Fazenda da Universidade
de Coimbra.
Era 1173. JÍII. Idus Decembris.
336. Predictus Rex, Domnus Alfonsus, {b) caepit
ífidifícare Castellum LeirenaB, anno regni sui septimo.
Chronicon Lus. : cm Brandão Monarch. Lus. P.
III. Append. \. p. 311 : e no Append. 12. cio Tom.
XX. da Hespanh. Sagr.
Era 1174. V. Kal. Magio.
. 337. In temporibus Infans Alfonsus.
Doação : no Cartor. da Fazenda da Universidade
de Coimbra, entre os Pergaminhos do Mosteiro de
Pedrozo.
Era 1174. Maio.
33B. Ego Infans Ildefonsus, Henrici íilius.
Foral de Sena (Cea) no R. Archivo Maço 12 de
Foraes antigos n. 3.Ji. 11.
(a) Veja-se a nota ao num. SI 9.
(6) Veja-se a nota ao num. SIS.
112 Append. IX
Secção Segunda.
Governo com o titulo Princeps.
Eu A 1174. XIII. Kalendarum Decembris.
339. Ego Alfonsus, Portugalensium Princeps, Co-
mitis Henrrici et Regine Tarasie filius, magni quoqae
Regis Alfonsi nepos.
Foral de Miranda: no R. Archivo Maço 12 de Fo-
raes antigos n. Z.Ji. 9 col. 1. : e no Livro Preto
da Se de Coimbra ji. 212 com o dia XIV. Kal.
* Era 1174. VIII. Kal. Decembris. .
340. Ego Regina D. Tarasia, filia Adefonsi Regis. (a)
Foral de Ferreira d^u4ves, no R. Arch. Maço J. de
Fo?'aes antigos n. 15.
Er a 1175. Junio.
341. Ego Alfonsus, ex Divina providentia, Portu-
galensius Princeps, totius Ispanie lUustris Imperatoris
Alfonsi nepos, Consulis Domni Henrici, et Regine
Domne Tarasie filius.
Carta de Coutto de Santa Comba, S. João de Areias,
Currellos , e Parada : no Livro Preto da Se de
Coimbra Jl. 32, e vertida em vulgar em pública
forma de 4 de Maio de 1525 no R. Arch. Corp.
Chronol. P. I. Maç. \. n. 1.
(a) Veja-se o Tom. I. destas Dissert. ullima nota do Cap. II. Diss.
IV. : e o Elucidar, da Ling. Portug. Tom. J. p. 452 not. (o)
A PPE N D. IX. 113
* É R A 1175. Júlio.
342. Ego Adefonsus Infans, (a) filius Henrici Co-
mes, et Reí^ine Tarasie.
Foral de Penella : no R. Archivo Maço 12 de Fo-
mes anlifjos n. SjJ. 1 col. 1 , e Maço 7 n. 7.
Era 1175. Septemb.
343. Ego Alfonsus, Princeps Portugalensis Patrie,
filius Henrici Comitis et Regine Tarasie, et nepos
totius Hispanie Iraperatoris,
Doação R. ao Mosteiro de Santa Cruz de Coim-
hra : no Maço 12 de Foraes antigos 7i. 3^. 6 9 col.
1. no R. Archivo.
* Era 1175. IIII. Non. Octobr.
344. Pacta Carta donationis .... tempere, quo Gui-
do Romanae Ecclesie Cardinalis Concilium in Vale-
Oleti celebravit, et ad colloquium Regis (/>) Portuga-
liae cum Imperatore venit.
Doação, ou Carta de Privilegio, concedido por Af-
fonso FII. de Leão ao Mosteiro de Vai Paraiso,
da Ordem de Cister referido de Yepes no Tom.
VII. da sua Histor. Benedictina na Monarch. Lus.
P. III. Liv. 9. Cap. 11. p. 148 col. 1.
(a) O titulo de Infante não convém com esta data.
(6) O titulo de Rei, que neste Documento se dá ao Senhor D. Af-
foiíso, não convém á Era 1175, antes á de 1178, se com D. Thomaz
(Histor. Eccl. Lus. Tom. III. Sec XII. Cap. S. §.7. p.69) redusirmos
o Concilio de Valhadolid, e por tanto a data deste Documento ao anno
1140. eui que o ávi celebrado.
Tom. HL P
114 Ap PEN D. IX.
Era 1175. VIí. KaI. Novembr.
345. Reg-nante Ildefonso Portugal. Príncipe, filio
Henrici CoQiitis, et Regine Tarasie, Adefonsi Regis
Magni nepote.
Provisão do Bispo do Porto D. João, a favor da
Mosteiro de Qrijó : do Carlor. da Se?^a do Porto^
em D. Thomaz Histor. Eccles. Lus. Tom. IL
Cap. 6. p. 321.
Era 1176.
346. Regnante Coniitis Henrici filio, Adefoi3so>
decimo anno sui Regni.
ínscripçâo, que se U sobre a porta 'principal da
hjreja de Santa Maria do Caslello de Soure ; no^
Aíjiolocjio Lus. Comentar, ao dia 31 de Janeiro, le-
tra h.
Era 1176. IX. Kal. Magii.
347. Ego Adefonso hoe scriptum auctoriso, atque
confirmo, et propriis manibus, coram nobilibus testi-
bus, hoe facio signum .... Ego Veta Menendis, Prin-
ceps Panoniis, confirmo. Joannes Sedis Bracarensis
Archiepiscopus, et confirmo, et íaudat.
Doação da Ermida de Santa Comba do Corgo a
Jeremias, e seus companheiros : no Liv. 2. de Doa"
çôes do Senhor D. Ajfonso IlI.Jl. 54 f. . e no Lu.
2 de Alem douro de Leitura novafl. 260, no R.Ar-
chivo. {a)
Era 11 76. Decembr.
348. Ego Alfonsus, ex Divina providentia, Portu^
gaí. Princeps, magni Imperatoris Alfonsi nepos, Comi"
tis D. Henrrici, et Regine D. Tharasie filius.
(a) Veja^se Nov. Malta Portug. P. I. not. 178 ao f . 277. pag. 485.
da 2." Ed. .
Appènd. IX. 115
Carta R. de Coutto de S. Ronião de Cea ao Mos-
teiro de Sa7ita Cruz de Coimbra; no Maço 12 de
Foraes aiUir/os n. Z Jl. 69 f. cal. i. no R. Arch. :
e em D. Nicoldo, Chron. dos Coneg. Regr. Liv.
FUI. Cap. \Q. p. 162 71. 4 : e em D. Thomaz,
Hist. Eccles. Lus. Tom. IH. Sec. XII. Cap. 6.p.
IGO.
Era 1177. Jaríuario.
349. Ego Alfonstis, Portugalensiam Prínceps.
Documetito, no Cartor. do Mosteiro da Serra do Por-
to.
* Era II77. XIV. Kal. Februar.
350. Temporibus Infans' (a) Alfonsus, filius Comes
Enrici, el Regine Tarasie.
Carla de venda do Arcebispo de Braga D. João a
Pedro Spansandiz : do Cartor. do Convento de
Thomar, no Elucid. da Ling. Portug. Tom. I.
verbo Cabiscol. p. 222. col. 2.
Era 1177. IX. Kal. MagiL
351. Ego Alfonsu^s. fiiitis ComitisHenrrici .... Ego
supradictus Alfonsus.
Carta de Coutto aos Ermitães de Santa Comba,
eni terra de Panoyas-. no Cartor. do Mosteiro de
S, João de Tarouca, {b)
Era 1177. VIII. Kal. Maii.
352. Ego AlfoDsus^ Portugaiensium Princeps Co-
iniíis HeBrici^ et Regine Tarasie filius, magni qaoque
(a) Veja.se a nota ao num. 542.
('Ó Veja-se o num. 547.
116 Append. IX.
Regis Alfonsi nepos. . . . Ego Alfonsus Heririci ....
própria manu roboro.
Doação : no Cartor. do Mosteiro de Pendorada^
^rmar. de Documentos vários Maço I. de Doações
n. 18 (a)
Era 1177. Maio.
353. Veja se Era 1177. VIII. Kal. Maii.
Era 1177. XV. Kal. Junii.
354. Et si obiero in exercitiis Regls. [h)
Doação : no Cartor. do Mosteiro de Pendor ada^
Armar, de Pergaminhos avulsos.
* Era 1177. Non. Jul.
355. Ego egregius Iiifans (c) Alfonsus. gloriosissi-
mi Ispanie Irnperatoris nepos, et Consulis DomniHen-
rici, et Regine Tarasie filius, Dei vero providencia
totius Porlugalensis Provinciae Princeps . . . Petrus Mo-
niz, Infantis Cancellarius scripsit.
Carta de Ccutfo do Mosteiro de Cucujâcs, no Ar-
chiro Real, Maço 12 de Foraes antigos n. 3 Jl. 6 2
y. col. l. : e no Cartor. do mesmo Mosteiro : e Car-
tor. de S. Bejifo d' Ave Maria do Porto, Pergami-
nho n. 238: Nov. Malta Portug. P. I. §. l"õ nof.
(I3)p. 19 da 2." Ed.: Observ. de Diplom. Portug.
Ohscrv. ]. P. L Secç. 2. Artig. ]. p. 23.
(o) Veja-se Elucidar, da Ling. Pcrtiig. Tora. I. verbo Cruz [>. 323
CO'. 2. , datando-a de Maio, por equivocaçâo.
(6) Veja-se o Tom. I. deitas Dissert. a 5.* nota do Art. II. Funda-
ment. IH. Diss. II.
(c) Veja-se a nota ao num. 34-2.
Append. IX. 117
Era 1177. VIII. Kal. August.
356. In festivitate Sancti Jacobi Apostoli, aiinò
Regiii sui undécimo, idem Rex, Domnus Alfonsus,
mag-num bellum commisit cum Rege Sarracenorum,
nomine Esmar, in loco qui vocatur Aulic. (^Gloriosa
Batalha de Ourique)
Chron. Lus. , em Brandão Monarch. Lus. P. III.
App. 1. : e no Append. 12 do Tom. XIV. da Hcs-
panh. Sagr.p. 410.
Era 1177. Die Sancti Sacobi
357. In Era CLXXVII mense Julii, die Sancti
Jacobi, in loco qui diciíur Ouric lis magna fuit inter
Christianos et Mauros, praeside Rege Ildefonso Por-
tugalensi, et ex parte Paganorum Rege Smare, qui
viclus fugam petiit.
Livro de Noa, no Tom. XXIII da Hcspanh. Sa(jr.
/?. 330, concordando em dia, mez, e anno com o
Chronic. Lus. á cerca desta celebre batalha d" Ou-
rique, {a)
Secção Terceira.
Gcverno com o titulo Rex.
* Era 1177. Kal. Octobr.
353. Qaam (hcereditatem) abui de ganância, quam
dedit mi illo Infans. (A)
Doarão, no Cartor. do Mosteiro de Pendor ada^
Armar, de Documentos vários, Maço 1. de Doa-
ções n. 25.
(a) Veja-se o Padre Pereira de Figueiredo, Elogio dos Reis de Por-
tugal." Not. 7. p. 291.
(Ã) Este titulo he aliíeio desta Época, se não suppnsermos que o Do-
natário se refere ao titulo, que tinha o Senhor D. Affonso qiiando íhe
tez a Doação, ou q'ie ainda ignorava o mesmo novo titulo.
118 ApPEífD. I^.
Era 1173.
359. Anno regni sui (Senhor D.y(ffonso Henriques)
duodécimo, Rex Esraar eognoscéns Regem D. Alfon.-
sum esse ultra Vimaranes, irí partíbus Gallçcise, eitra
Tudera, et esse iHic f)raeõcupatum quibusdam nego-
tiis, unde facile non poterat expediri .... Per idem
terapus Imperator D. Alfonsus, filius Comitis Ray-
mundi et Reginae Donae Orracae, filiae Imperatoris ma-
gni D. Alfonsi, coadunato omni suo exercitu de Cas-
tella et Galleoia, voluit intrare Regnum Portugalliae,
et venerunt usque ad locum, qui dicitur Valdevez ;
sed Rex de Portugal, D. Alfonsus, occurrit ei cum
exercitu suo, et obsedit iter, per quod ille venire vo-
lebat, fixitque teiitoria sua, isti ex hae parte, et illi
ex a terá parte : cumque veniret aliquis ex parte Im-
peratoris ad ludendum, quod populares dicunt Bufur-
dium. statim egrediebantur ex parte Regis Portugal-
lis . . . . videns itaque Imperator, quod onínia prospera
eveniebant Regi de Portugal, et bona fortuna regebat
eum, et quod Deus adjuvabat eum, sibi autem omnia
contingebant adversa, et quod si amplius cura eo in
malum voluisset contendere, maiora ínterim conseque-
rentur detrimenta, misit pro Archiepiscopo Bracha-
rensi, D. Joanne, et aliis bonis, hominibus, et roga-
verunt eos, ut venirent ad Regem Portugallis, ut pa-
cem bonam .... et íirmarent ea quse pacis sunt in per-
petum : Ita factum est, convenerunt namque in uno
tentorio ab eo pariter Imperator, et Rex Portugallis,
et osculati sunt in vicem, et comederunt et liberunt
in unum, et locuti sunt soli secretius-, et sic remeavit
unusquisque in própria pace.
Chronic. Liis. , em Brandão, Monarch. Lus P;
///. Append. 1. p. m. 372, e no Append. 12 da
Hespanh. Sagr. Tom. XI f^. p. 411. (a)
(a) Veja-se o Padre Pereira Figueiredo nos .Elogios dos Reis de
Portugal nota 6 ao primeiro Reitiado paf. 290,
APPEND. IX. 119
* Era 1178. XVI. Kal. Maii.
3tío. Veja-se Era 1179. XVÍ. Kal. Maii.
Eft A 1178. Junio.
361. Ego Rex Alfonsus, Comes Hanrici et Refi-
ne T. íilius, atque booe memorie, Magni Alfonsi, Im-
peratoris Hispariie, nepos.
Corta de Coulto ao Mosteiro de Tarouca, no Car-
tório do mesmo Mosteiro, (o)
* Eti A Ji78» Junic^.
362 sicut illum mrhi dedit pro uleo servitio
inclytus Infans (Z>) Alfonsus, Henrici Comitis et Regi-
na Tharasie filius.
Doação de Mendo Affonso ao Mosteiro de Reffoyos
de Lima, do Condado de Reffoyos de Lima com o
seu Palácio. Copia sem authenticidade, no Cartório
do mesmo Mosteiro ; e em D. Nicolao, ChroH. dos
Cónegos Regrant. L. VI. Cap^ S. p. 307 coL l.
Era 1178. Mense. Júlio.
363. Ego Alfonsus, Divina concedente clemeniiay
Rex Portugalensium, et nepos Domni Alfonsi, lotius^
■ . « -
(a) Veja-se Elucidar, da Ling. Portug. Tom I, verba Cruz p. 324
côl. 1.; Brandão Monarch. Lus P. III. Cap. 10. p. 1«8 col. 1 . : Brito
(Chronic. de Cister Liv. 2. Cap. 7. fl. 70) a suppõe confirmação da
outra de Abril Era 1169.
(ò) Veja-se Era 116i Id. Magii n. 2S7. Nesta Era 1178 em Junho
já ii8ava o Senhor D. Affonso do titulo de Rei, como se vê do num. an-^
lècedente, cuja autUenticidade não pôde infringir este Documento, que
não he authentico, e »e refere a outro (Era 11C6 Id. Maj. H. 267) tanv>
bem suspeito. Veja se a nota adiante ao n» S5S.
120 Append. IX.
Ispaniae Imperatoris, lUustris Consulis Domni Henri-
ci, et Reijine Domne Tharásíe- filias .... Facta est
hujus carte firmitiido meiise Júlio Era MCLXXVIII. . .
Data carta et roborata apud Vimaranes III. Nonas
Decembris.
Carla de Cuutto da Malta, TamengoSy e Aguim á
Se de Coimbra, no Livro Preto da mesma Se".
* Era 1178. Augusto, {a)
364. Ego Alfonsus, Rex Portugalensis , Comitis
Henrrichi, et Regine Tharasie filius, et magni Regis
Alfonsi nepos....una cum uxore mea, Regina D.
Blafaldra I. Bracharensis Archiepiscopus confir-
mo. Petrus, Tudensis Episcopus confirmo. Petrus, Por-
tugalensis Episcopus confirmo. Menendus, Lamacen-
sis Episcopus confirmo. Odorius, Visiensis Episcopus
confirmo. I. Colimbriensis Episcopus confirmo.
Carta de Confirmação de Coullo ao Mosteiro de
Reffoyos de Lima. Copia sem authenticidade, no
Cartor. do mesmo Mosteiro : e em. D. Nicolao,
Chron. dos Coneg. Regranl. Liv. VI. Cap. 8. p.
307. col. 2. traduzida.
Era 1173. II. Non. Decerabr.
365. Ego Rex Portugalie . . . . Rex Alfonsus re-
gnante Provincia.
Foral de Espinho : no R. Archivo.
* Era 1179. Mense Februario.
366. Ego Alfonsus, Princeps {h) Portugalensis Pa-
(a) Este Documento he falso a todas as luzes. Veja-se o que á cerca
delle notei no Tom. I. destas Dissert. 3.* nota do Fundament. I Diss. II.
Nelle se confirma a Carta de Coutto, já feita a Mendo Aífonso, e pare-
ce do mesmo cunho, que o Documento do? Id. de Maio Era 1166 n. 267.
(6) Este titulo he já alheio desta Época, á vista dos números ante-
cedentes, e seguintes.
Append. IX. 121
Irie, filius Henrici Comitis. et Regiiie Tarasie, et ne-
pos Ildefonsi totius Ispanie Imperatoris .... Joharmes,
Archiepiscopus Bracar. confirmo. Bernardus, Colim-
briensis Episcopus confirmo. Petrus, Portugalensis
Episcopus confirmo.
Doação do Alvorgé ao Mosteiro de Santa Cruz de
Coimbra, no Maço 12 de Foraes antigos n. sjl.
67 f. <^ol. 2. no R. Arch. : no Livro Santo, ou 1.
dos Testamentos de Santa Cruz de Coimbra na P.
J.Jl. 26 f. efl. 27.
Era 1179. KaI. Febr.
367. Ego Alfonsus , Portugalensis Rex, Comitis
Henrrici, et Regine Tharasie filius, magni quoque
Regis Alfonsi nepos.
Doação R. a Paio Fromariguiz : no Maço 12 de
Foraes antigos n. 3 Ji. 47 col. 2. no R. Archivo.
* Era 1179. Non, Februar.
368. Ego Rex Alfonsus, Portugalensium Prince-
ps, {a) Comitis Enrici, et Regine Tarasie filius, magni
quoque Alfonsi nepos . . . Ego Rex Alfonsus Enrici, etc.
Carta de Coutto do Mosteiro de Filia Nova de
Mubia ; no de Reffoyos de Lima, em. Instrumento
de 27 de Março do Anno 1447.
Era 1179. II. Id. Februar.
369. Ego Alfonsus, Portugalie Rex, filius Henrici
Comitis, et Tarasie Regine, magni quoque Regis
Aldefonsi nepos .... Ego Alfonsus Portugalensis Rex.
Carta de Coutto ao Mosteiro de Filia boa : 7io Car-
tório do mesmo Mosteiro : e no Liv. 2. de Doações
(a) Este titulo junto ao de Rex, apenas apparece neste Documento
e nos dos num. S71, e 408.
Tom. Hl. Q
122 A P P E N D. IX.
do Senhor D. Affonso III. fi. 24, no R. Archivo:
e em D. Nicolao^ Chronic. dos Conerj. Regr. Liv.
VI. Cap. 4. p. 288 col. 2.
Era 1179. IV. Kal. Apr.
370. Ego Alfonsus, Rex Portugal, filius Comitis
Henrici, et Regine Tharasie.
Carta de Couíto ao Mosteiro de Vayrão : no Car^
tor eh mesmo Mosteiro.
* Era 1179. XVI. Kal. Maii.
371. Ego Rex Alfonsus, Portugalensium Prince-
ps, (a) filius Comitis Enrrici, et Regine Tarasie, magni
quoque Alfonsi Regis nepos .... Ego Rex Alfonsus Hen-
rici hoc Kautum, etc.
Doação, e Carta de Coutto ao Mosteiro de P ader-
ne : no Cartor. do Mosteiro de Santa Cruz de
Coimbra, e de que se lembra D. Nicolao de Santa
Maria, na Chronic. dos Coneg. de Santo Agosti-
nho Liv. 6. da P. /. Cap. 9. n. 4p. 313 col. 2. :
em D. Thomaz Histor. Eccl. Lus. Tom. III. Sec.
XII. Cap. 6. §. 8. p. 187, attribuindo-a á Era
1178. {b)
Era 1179. VIII. Kal. Maii.
372. Ego Alfonsus, Portugal. Rex, Comitis Hen-
rici, et Regine Tarasie filius, magni quoque Regis
Alfonsi nepos.
Carta de Coutto ao Mosteiro de Ancede : no Liv,
2. de Doações do Senhor D. Affonso III. fl. 21 f.
no R. Archivo.
(a) Veja-se a nota ao num. 368.
(6) Veja-se o Elucidar, da Ling. Portuff. verbo Cruz Tom. I. p.
824 col. 2. o -o
A PP END. IX. 123
Era 1179. Mense Novembris, die S. Martini.
373. Ego Alfonsus, Henrici Comitis, et RegineTa-
rasie filius, gloriosi Imperatoris Ildefonsi nepos
Kegnante in Portugalensi Pátria prefato Duce (a) . . .
Ego Alfonsus Rex, qui hanc cartam jussi facere-, cum
manu mea roboro.
Carta de Coutto ao Mosteiro de Saiit-Iago de Se-
ver do Vouga : no Cartor. do Mosteiro de S. João
de Tarouca, Gav. 2. Maço 1. n. 3.
Era 1180.
374. Idem Rex D. Alfonsus caepit aedificare Cas-
tellum de Germanello, anuo Regni sui decimo quarto.
Chron. Lus. , em Brandão^ Monarch. Lus. P. 111.
Append. 1. p. m. 372, e no Append. 12 do Tom.
XIV. da Hespanh. Sagr.
* Era 1180.
375. Ego Alfonsus, gratia Dei, Portugalensium
Rex, Comitis Henrrici, et Regine Tarasie filius, ma-
gni quoque Regis Alfonsi nepos. {h)
Foral de Leiria, em copia sem authenticidade : no
Maço 2. de Foraes antigos n. 1. no R. járchivo:
impresso na Monarch. Lus. P. Ill, Append. Es-
crit. 18 p. m. 394.
Era 1180. Apr.
376. Ego, Alfonsus, Portugal. Rex, Comitis Heu-
(a) Veja-se no num. 297. o Documento dos Idos d'Agos(o Era 1168
do mesmo Cartório, em que somente apparece este titulo. Veja-se tam-
bém a ultima notaArt. II. Fundam. 111, Diss. Il.do Tom. I. destasDissert.
[h) Veja-se Era 1233. Id. Apr. n. 629.
Q *
124 Append. IX.
rrici, et Regine Tarasie filius, magni quoque Regís
Adefonsi Ispanie nepos.
Doação R. ao- Mosteií^o de Santa Cruz de Coim-
bra: no Maço 11 de Foraes anticjos n. 3 Ji. 67
col. 1. no R. Ar eh.
* Era 1180. IIII. Kal. Maii.
377. Ego Adefonsus, miseratione Divina, Portuga-
lensium Rex, iioviler Deo jubente crealus .... Ego
Rex Alfonsus. (o)
Carta de Feudo e Sugeição ao Mosteiro de Clara-
val : impressa em Brito Chron. de Cister Liv. 3,
Caj). 5. Jl. 131 e 132: e na Alcobaça lllustrada
Apparat. p. 64.
* Era 1100. Idibus Decembris
378. Alfonsus, Dei gratia, Rex Portugalise . . . Ego
supradictus Alfonsus, Rex Portugalise = Ego I.
Bracharensis Archiepiscopus confirmo = Ego B. Co-
nimb. Episcopus confirmo = Ego DominicusPortuca-
lensis Episcopus confirmo, (b)
Carta de Sugeição e Feudo á Se Apostólica : em.
Brito Chron. de Cister L. 3. Cap. 4.Ji. 129 f. e
Ji. 130: Monarch. Lus. P. III. L. 10. Cap. lo. p.
135.
Era 1181. IX. Kal. Jun.
379. Ego Adefonsus Anrriquiz, filius Tarasie Re-
gine, Rex Portugal.
Doação de metade de huma Igreja ao Mosteiro de
Vayrão : no Cartor. do mesmo Mosteiro, Maço da
Freguezia de S. Estevão.
(a) Veja-se no Tom. I. destas Dissert. a Diss. II.
[h) Veja-se no Tom. I. destas Dissert. oArt. III. Fuiid. III. Diss. IL
Append. IX. 125
* Era 1181. Junio.
380, Ego Alfonsus, Portuga!. Rex, Comitis Hen-
rnci, et Regine Tarasie filius, magni quoque Regis
Alfonsi nepos. {a)
Carta de Coutto de Qwaios, Lavos, e Eymede ao
Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra : no Maço
12 de Foraes antigos n. 3. Jl. 68 col. 2. no R. Ar-
chivo : Histor. Genealof). Tom. IIII. p. 15.
Era 1181. Id. Deceinbris.
38 í. Ego Alfonsus, Portugalensium Rex.
Documento^ no Cartor. da Mitra de Braga.
Era 1182.
382. Idem Rex Portugalis, Domnus Alfonsus, cse-
pit reaedificare Castellum Leirense, ineodem loco, quo
priusfuerat constructum, decimo sexto Regnisui anno.
Chronic. Lus. : em Braridão Monarch. Lus. P.
III. Append. 1. p. m. 373: e no Append. 12 do
Tom. XIF". da Espan. Sagr.
Era 1182. Jun.
383. In tempore Rex Alfonsus Anriquiz.
Carta de Partilhas: no Cortor. do Mosteiro de
J^ayrão, Maço 1. de Pergaminhos antigos n. 53.
Era 1182. Die XI. VIII. Id. Kal. Julii. (b)
384. Ego Rex Portugal, una cum Menendo Moniz,
(a) Vejào-je as minhas Observações Diplora. P. I. p. 142.
(è) Veja^se Cap. XIV. Diss. VI. do Tomo II. destas Dissert.
126 Append. IX.
et cum uxore ejus, Christina Gundisalvi .... EgoRex
Alfonsus et Menendus Moniz, et uxor ejus.
Foj^al de Espino: no Liv. 2. de Doações do Scnho?^
D. Affonso IH. Jl. 21 ; e no Liv. de Foraes velhos
de Leitura novaji. 109 f. col. 2. no R. Archivo.
Era 1182. XI. Kal. iSept.
305. Regnante Rex Alfonsus, Johanis Peculiar,
Archipiscopus Katedra Bracalensis Metropolis,
Doação : no Cartor. do Mosteiro de Arnoia Gav.
IV. 7?. 31.
Era 1182. IV. Kal. Septemb.
386. Ego Eldefonsus, Portugal. Rex, Comitis An-
rici, et Regine Tarasie filius, magni quoque Regis
Alfonsi nepos,
Doação Regia de huma Igreja a Monio Eanes ^ no
Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonso III. ji.
30 f. no R. Archivo.
Era 1183.
387. Idem Rex, Domnus Alfonsus, accepit uxorem
Domnam Mathildam, Comitis Amadei de Moriana fi-
liam, et eam sibi legitimo conjugio copulavit, anno
Regni sui decimo septimo («) genuitque ex ea três
filios, et três filias .... duoque è filiis mortui sunt, unus
solus remansit. se. D. Martinus, cognomento Sancius.
Chronicon Lus. : em Brandão Monarch. Lus. P.
III. Append. l. p.m. 373 : e no Append 12 do Tom.
XIIII. da Hespanh. Sagrad.
(a) Teja-se Brandão, "Monarch. Lus. P. TÍT. L. 10. Cap. 19. p. m.
221 : Hist Gen. Tom. I. p. 59 : Pereira de Fiííueiredo Elogios dos Reis
de Portug. not. 18 ao primeiro Reinado p. 300.
A PP END. IX. 127
* Era 1183. Mense Februario.
388. Reg-nante Rege Alfonso, magni Regis Alfon-
si nepote, Ecciesiam regente Portugalensem Petro Ra-
baldis, venerabili Episcopo. (a)
Carta de liberdade, e isenção ao Mosteiro de Mo-
reira pelos seus Padroeiros : no Cartor. do mesmo
Mosteiro.
Era 1183. Xllll. Kal. Jun.
389. Ego Alfonsus, Portugal. Rex, Comitis Anrri-
qui, et Regine Tarasie filius, magni quoque Adefonsi
Imperatoris nepos.
Doação R. de hiima igreja a Martirn Calvo : no
Liv. 2. de Doações do Senhor D. y^ffonso III. fl.
28 f. no R. Archivo.
Era 1183. Jânio.
390. Ego xAlfonsus Rex confirmo.
Na Doação de Affonso Peres aos Templários : em
Costa Histor. da Ordem de Christo, Documento 9.
2J. 169.
* 1183. Id. Junii.
391. D. Affonso por graça de Deos, Rei de Portu-
gal Faço saber a todos os meus Coi'regedores (Z>) etc.
Versão da supposta nomeação R. de Chronista do
[a] Deste Oocunaento existe no mesmo Cartório outro exemplar com
a Era 1173, em cujo tempo ainda não era Bispo Pedro Rabaldiz ;
hum e outro não menciona testemunhas, e mostra ser huma Mi-
nuta.
(è) Veja-se D. Thomaz Histor. Eecl. Lus. Tom. Ill- Sec Xlí. Cap.
8. §. 12. p. 269, a cujas reflexões se pode accrescentar, qtte só no &ec.
XIV. sôa em Portugal o nome de Corregedor.
128 Append. IX.
Reino a D. Pedro Alfarde: Em D. Nicolao Chron.
dos Cónegos Regr. L. 9. Cap. d. p. 210 71. 4.
Era 1183. XVI. Kal. Julii.
392. Concedente Domno Rege Ildefonso.
Posturas^ ou J^ereaçôes de Coimbra^ feitas por au-
thoridade do mesmo Senhor Rei : no Livro Preto
do Archivo da Cathedral da mesma Cidade fl. 221.
Era 1183. XIV. Kal. Augusti.
393. Regnante Portugali Domno Adefonso, Còmi-
tis Henrrici, et Regine Tarasie filio, et voluntate gra-
tuita huic scripto favente, et manu própria roborante,
et confirmante.
Doação, no Liv. Fidei de Braga ji. 204, ou n.
l&l. (a)
Era 1183. IIII. Kal. Aug.
394. Ego Alfonsus, Portugal. Rex, Henrici Comi-
tis, et Regine Tarasie filius, necnon et magni Alfonsi
nepos.
Doação R. ao Abhade do Mosteiro de S. Salvador
de Crasto : no Liv. 2. de Doações do Senhor D.
Affonso III. Ji, 13. 710 R. Archivo.
Era 1183. Mense Augusto.
395. Regnante Portugal. Domno Adefonso, Corai-
tis Henrici et Regine Tharesiaí íilios, et gratuito ani-
mo scriptum istud roborante, atque confirmante.
Doação feita pelo Arcebispo de Braga D. João Pe-
culiar, e seu Clero aos Templários, una cum Regis
Portugalensis Adefonsi consensu : no R. Archivo
(o) Veja-se Nov. Histor. de Malta P. I. §. 54. p. 107. da segunda
Edição.
A PP END. IX. 129
Gav. 7. Alaço' 10 w. 41. e copiado no Livro de
Mestrados de Leitura Novajl. 90 f. («)
Era 1183. Kal. Octobr.
396. Ego Alfonsus, Portugalensium Rex, Henrici
Comitis, et Regine Tarasie filiiis, nec non et magni
Regis Alfonsi nepos.
Doação ao Mosteiro de S. Miguel da Ermida de
Riba do Paiva : no Cartório do Mosteiro de Arou-
ca.
Era 1104. Februar.
397 Ego Alfonsus, Portugalensis Rex, Henrrici
Comitis, et Regine Tarasie filius, et magni Regis II-
defonsi nepos. *
Carta de Coutto ao Mosteiro de Reciam : no Car-
tor. do Convento de Santa Cruz de Lamego.
Era 1104. Júlio, {h)
398. Ego Alfonsus, Portugal. Rex, Comitis Henri-
ci, et Regine Tarasie filius, magni quoque Regis Al-
fonsi nepos, una cum uxore mea, Regina D. Mahalda,
filia Comitis Amadei de Moriana.
Cart. R. de Privilégios ao Mosteiro de Santa Cruz
de Coimbra: no Maço 12 de Foraes antigos n. 3.
^.6 9 col. 2. no R. Arch. , e vertida em vulgar for
Pegas à Ord. Liv. 2. tit. 33. §. 2. Glos. 24. n. 63.
710 Tom. 9. p. 587 com o dia 9.
(a) Veja-se Nova Malta Portug. P. I. not. (32) ao §. 25 da segunda
Edição,
{b) O Author da Synops. Chron. Tom. 1. p. 2. attribue, por equi-
vocaçào, este Documento ao Anno 1184 (Era 1222). tempo em que já
erâo mortos a Rainha Dona Mafalda, e o Bispo do Porto JD. Pedro, que
iielle figurão.
Tom. IIL R
130 Append. IX.
Era 1185. Id. Marcii.
399. Capta est (Santarém) Idus Marcii, illuscente
die Sabbati, in Era 1185 (a) . . . . me tunc agente tri-
cessimum fere ac seplimum setatis annum, et Regni
decimum nonuni, anuo nonduni, evoluLto, quo duxe-
ram uxorem Mahaldam nomine. (b)
Relatório da Conquista de Santarém pelo Senhor
Rei D. Affonso Henriques : ew Brandão^ Monar-
eh. Lus. P. III. L. 8. Cap. 26. p. m. 70 col. 2.;
e Append. Escrit. 20. p. m. 401.
Era 1185. Mense Aprilis.
400. Ego Alfoiísus, Dei gratia, Portug. Rex
Ego Alfoiísus supranominatus Rex, una cum uxore
mea Domna Mafalda, facimus Kartam supradictis Mi-
litibus Templi de omni Ecciesiastico Sanctse Here-
nae .... Sed si forte evenerit, ut in aliquo tempore mi-
hi Deus sua pietate daret illam Civitatem, quae dici-
tur Ulixbona, illi concordarentur cum Espiscòpo, ad
meum Concilium Ego Alfonsus, superius Rex no-
minatus, pariter cum cônjuge mea Domna Mafalda,
qui Kartam facere jussimus.
Doação Regia : do Cartor. do Convento de Thomar,
em Brandão Monarch. Lus. P. III. Liv. 10. Cap.
24 p. 225 col. 2. : Livro dos. Mestrados fl. 62 no
R. Archivo. (c)
{a) Nesta Era, que teve por Dominical E, caliio com effeito em Sab-
bado os Idos (15) de Março.
(6) Veja-se a nota ao itum. 387.
(c) Veja-8€ Fr. Bernardo da Costa. Histor. da Ordem Militar de
Christo Documento 6. p, \i5, e Elucidar, da Ling. Portug. Tom. II.
verbo Tempreiros p. 35S col. 2.; e neste Append. Era 1197 Febr.
n. 454.
Appen D. IX. 131
* Era 1185. V. Idus Maii.
401. Idem Rex Portugallis, D. Alfonsus, decimo
nono anno Regni sui, nimia audácia, et animositate
succintus, noctu invasit Castellum de Santarém virili-
íer cum paucis siioriim .... Hocautem factum estper
voluntatem Dei, quinto Idus Maii ad galii cantum, il-
luscenle die Sabbathi. {a)
Chron. Lus. : na Monarch. Lus. P. Ill Append.
\. p. m. 373 : e no Totn. XI f^. da Hespanh. Sagr.
Append. 12.
(Era 1185.) Anno 1148 ab Incarnatione, Junio.
402. Anno ab Incarnatione 1148 (^1147 da Circurn-
cisão) Christianissimus Portugaliae Rex Alfonsus, Co-
mitis Henrici, et ReginíE Tarasise filius, inimicorum
crucis Christi mirificus extirpator, ac voluntarius,
XVIII. Regni sui anno, aetatis autem XL, collegit
exercitum suum, ut annis singulis solitus est, adver-
sus Sarracenos, applicuitque ad Ulixbonam, et obsedit
eam, mense Junio. [b)
Livro da Fundação do Mosteiro de S. Vicente de
Fora, no Cartor. do mesmo Mosteiro : em Brandão,
Monarch. Lus. P. III. Append. Escrit. 21. p- ni.
404.
Era 1185. Mense Júlio.
403. Et in eodem anno, (114 7) mense Júlio, Ulix-
bonam obsedit. . . .
Chronic. Lus- : em Brandão, Monarch. Lus. P.
líl. Append. 1. p. m. 373: no Tom. XIV. da Hes-
panh. Sagr. Append. 12.
(a) Parece se deve ler Idus Marcii á vista do num. antecedente,
para se reputar cahir em Sabbado.
[b] Veja-se o num. seguinte, que diz Júlio.
R *
132 A P PE ND. IX.
Era 1185. Octobris.
404. Anno igitur ab Incarnatione Domini 1148,
^1147 da Circuincisão) mense Octobris, Ecclesiis Dei
Sanctorum Martyrum Chrispini et Chrispiniani nata-
litia celebrantibus, [á) Illustrissimus Rex Alfonsus . . .
captam ingreditur Urbem. (Lisboa)
Relatório da Fundação do Mosteiro de S. Vicente
de Fora: na Monarch. Lus. P. HL Append. Es-
crit. 21 p. m, 406.
Er A 1185. IX. Kal. Nov,
405. Tandem vero (Senhor D. Affonso) IX. Kal.
Nov. fer. VI. (h) sexta diei hora, cepit Civitatem.
(Lisboa).
Chron. Lus. : na Monarch. Lus. P. IIL Append. L
p. ni. 373.
Era 1186. II. Id. Decenbr.
406. Ego Alfonsus, Portugal. Rex, et uxor mea
Regina D. Mafalda.
Doação Regia ao Mosteiro de Bouro : no Maço 1 2
de Foraes antigos n. 3. fl. 45 f. col. 2. no R. Ar-
chivo
Era 1187. Setembr.
407. Ego Rex Alfonsus. una cum uxore mea Ma-
tille Regina.
Carta de venda: no Cartor. do Mosteiro de Pen-
dorada Maço 1. de vendas a particulares n. 105.
(a) Veja-se Pereira de Figueiredo Elogios dos Reis de Portugal no-
ta 9. ao 1.° Reinado p. 294.
(6) Concorda o dia 24 d'Outubro com a feria assignada.
Append. IX. 133
* Era 1187. Kal. Ocíobr.
408. Alfonsus gloriosissinius Princeps, (a) et Dei
gratia, Portugalensium Rex, Comitis Henrici et Re-
gina Tarasie filius, magni quoque Alfonsi nepos.
Careta Regia de mercê ao Abbade João Cirita^ in-
cluída no Relatório da Fundação do Mosteiro de S.
João de Tarouca : na Monarch. Lus. P. III. Ap-
pend. Escrit, IQ. p. m. 391.
Era 1188.
409. Ego Alfonsus, Rex Portugalensium, et uxor
mea, Regina Mahalda.
Documento no Cartor. da Se de Vizeu^ sem decla-
rar mez.
Era 1188. Kal. Januar.
410 posteaquara prefata Civitas {Lisboa) ere-
pta est ex manibus Sarracenorum, et Christianorum
potestati tradita, anno M.XLVII. (aliás 1147J ab In-
carnatione Doinini, venerando Alfonso Portugal. Re-
ge, et Regina Mathilda, Regnantibus .... cum predi-
cti Regis, etRegine assenssu . ... do et concedo, etc.
Regulamento do Cabido de Lisboa pelo Bispo Dom
Gilberto : em Cunha, Histor. EccL de Lisboa P.
11. Cap. 2. fl. 71 col. 2., com a data errada 1088.
Era 1188. Pridie Kalendarum Maii.
411. Ego Alfonsus, Rex Portugalensium, Henrici
Comitis, et Regine T. filius, Regisque magni Alfonsi
nepos, assensu meo, et voluntária concessione uxoris
mese, Regine Mahaldae, facio Kartam condonationis.
(a) Veja-se a nota ao num. 368.
1 34 A p p É N D. IX.
Doação á Se de Vizeu : no Cartor. da mesma
Se'. («)
Era 1188. Prid. Kal. Maii.
412. Ego Alfonsus, Rex Portugalens.
Documento cio Cartor. do Cabido de Lamego.
Era 1189. Januário.
413. Regnante in Portugal. Rege Alfonsus, in Se-
de Bracara Archiepiscopus Johane.
Carta de Alforria, do Cartor. do Mosteiro de Mo-
reira, no de S. Vicente de Fora.
Era 1189. April.
414. Ego Ildefonsus Rex, una cum uxore mea Re-
gina Domna Mahalda.
Foral de Aroczi (Arouche)\ no Maço 12 de Foraes
Antigos n. 3 fl. 58 col. 1., e Maço 9 n. 2 no R.
Archivo.
Era 1190.
415. Veja-S€ Era 1191. Idus Aug.
Era 1J90.
416. Ego Alfonsus, Portugalensium Rex . . . . Ego
prefatus Alfonsus, Portugalensium Rex, et uxor mea,
Regina Mahalda.
Documento do Cartor. do Convento de Thomar. (h)
ia) Veja-se Elucid. da Ling. Portug. Tom. I. verbo Amortisaçâo p.
115 col. 2.
{b) Veja-se no Eliicidârio da Ling. Portug. Tom. I. verbo Cruz p.
825 col. 2. : e em Costa Histor. da Ordem de Christo, Documento 15.
p. 179, com a data errada 1199.
AppEivD. IX. ^35
Era 1190. Kal. Januar.
417. Veja-se Era 1160. Kal. Januar. n. 219.
Era 1190. Februar.
418. Veja-se Era 1160. Februar. n. 220.
Era 1190. Idib. Aprilis.
419. Ego Alfonsus, Portugalens. Rex.
Carta deCouttode Argeriz : no Cartor. do Mostei-
7 0 de òalzedas.
Era 1190. Júlio;
420. Regnante Regem Alfonso in Porlugale
Larta de frenda : no Cartor. do Mosteiro de Pen-
dorada, Armar, de Pergaminhos avulsos.
Era IJ90. Augusto.
421. Ego Alfonsus, Rex Portugalie, AlfonsiMa^m
Regis nepos . et uxor niea, Regina Mahalda.
^oral de Bahieo: tio Maço 12 de Foraes antigos 7i.
3^. o2 f. col 1. no R. Archivo.
Era 1190. XI. Kal. Octobr.
422. Templa duo posuit facti monumenta potentis
Alíonsus populi gloria magni sui.
Vallibus his primum struxit non grande Sace-
lum.
Anno quem lector crux tibi Sancta notat
+ Er. MCXC. XI. Kal. Octobr
Inscripçao da Igreja do Mosteiro d' Alcobaça : em
Brito thron. de Cister Liv. 3. Cap. 21. Ji 169 S
136 Append. IX.
Era 1190. II. Kal Octobr.
423. Ego Alfoiísus, Rex Portugalensis, quiquidsu-
perius sonat confirmo, et manu própria roboro. Simi-
iiter ego Regina M. confirmo.
Carta de Coutto de S. Pedro de Mouraz á Se de
Vizeu : do Cartor. da mesma Se\ no Elucid. da
Ling. Portuç]. Tom. I. verbo Cruz p. 325 coL 1. ,
e verbo Alcobaxa p. 77. col. 1.
Era 1191. Prid. Kal. Aprilis.
424. Ajunctisumus in Civitate Colimbria, per ma-
nus Fernando Cativo, et Gunsalvusde Sauza, quierat
Vicarius de Rex Doranus Alfonsus.
Sentença entre o Abbade de S. Martinho de Soa-
Ihâes, e Pedro Paes: no Liv. 2. de Doações do Se-
nhor D. Affonso III. jl. 25 no R. Archivo : nas
Prov. da Histor. Geneal. Tom. VI. p. 195 n. 7:
e em D. Thomaz Histor. Eccles. Lus. Tom. II.
Cap. 6. §. 13. p. 249.
Era 1191. Non. Apr.
425. Veja-se Era 1196. Non. Apr.
Era 1191. VI. Id. Apr.
426. Ego Alfonsus, Dei misericórdia, Portugal.
Rex, una cum uxore mea, D. Mahalda Regina, Regni
mei consorte.
Carta de Coutto d* Alcobaça: em Santos, Alcobaça
Illustrada tit. 1. p. 10; e em Brito Chron. de
Cister Liv. 3. Cap, 21. Jl. 170 col. 2.
Append. IX. 137
Era 1191. 1(1. Aug.
427. Ego Alfonsus, Portugal. Rex, et uxor niea,
Regina D. Mafalda.
Doação R. ao Mosteiro de Bouro, no Maço 12 de
Foraes antigos n. 3jl. 46 col. 1. no R. Archivo:
e na Monarch. Lus. P. III. Liv. 11. Cap.2. p. m.
280 col. 2. com a Era 1190, sem declarar o mez.
Era 1191. (An. Incarn. 1153) VIII- Octobr.
428. Temporibus D. Alfonsi Port. Reg-is, Comitis
Henrrici et Regiiie Taresie filius, ac Regis Hispania-
rum Alfonsi Nepotis.
Relatório do Recebimento feito no Mosteiro de San-
ta Cruz de Coimbra ao Legado Apostólico o Car-
deal Jacinto : em D. Nicolao Chron. dos Coney.
Regr. Liv. 6. C. S. p. 308 n. 12 ; e Liv. 7. Cap.
12. p. 45 n. 8.
Era 1192. (Anno ab Incarnatione 1154)
429. Anno ab Incarnatione MCLIV. ab Urbe ista
capta (a) VII. Regnante D. Alfonso Rege, Comitis
Henrici filio, et uxore ejus Regina Mahalda. Hec Ec-
clesia fundata est, in honorem S. Mariae Virgin is, Ma-
tris Christi, a Militibus Templi Hierosolimitani, jus-
su Magistri Ugonis, Petro Arnaldo aedeficii curam ge-
rente. Anime eorum requiescant in pace. Amen.
Inscripção da Igreja de Santa Maria de Alcáçova
de Santarém : no Elucidar, da Ling. Portug. Tom.
II. verbo Tempreiros p. 354 : e em Costa Historia
da Ordem de Christo Documento 8. p. 16 9.
(a) Veja-se Era 1185. Id. Marcii. n. S99.
Tom. IIL
i38 Ap-pend. IX.
Era 1192. V. Id .Januarii.
430. Placuit mihi Alfonso, Portugal. Re^i, Comi-
tis Henrici, et Regine Tarasie filio, raagni quoque
Regis Alfonsi nepoti, et uxoh mee Regine Mahalde,
Comitis Amadei filie ....
Foral de Cintra cm Confirmação do Senhor D.
Sancho I. da Era 1227, e este em Certidão do R.
Archivo de 5 de Setembro de 1472 : no mesmo R.
uárchivo 3 faço 1. de Foraes antigos n. II.
Era 1192. Júlio.
431. Ego Ildefonsus Portugal. Rex, et uxor mea
Domna Mahalda Regina .... Ego Alfonsus, Portugalis
Rex, et uxor mea, Domna Mahalda Regina.
Doação R. a Mendo Perez : do Cartor. do Mostei-
ro de Filiar inho 7io de S. Ficente de Fora.
Era 1192. Júlio.
432. Ego Ildefonsus, Portugalie Rex, et uxormea,
Regina D. Mahalda.
Doação R. ao Mosteiro de Caramos : em D. Nicolao,
Chron. dos Conecjos Regrantes^ Liv. 6. Cap. 6 p,
296 ml. 2.
Er A -1192. Jtflio.
433. Ego Alfonsus, Portugal. Rex, una cum uxore
mea, D. Mahalda, Regni mei consorte .... Ego Alfon-
sus Rex, et uxor mea Regina Mahalda, in bane Kar-
tam manus nostras ad roborandam ponimus.
Doação^ no Cartor. do Mosteiro de Masseiradâo. (a)
(a) Veja-se Elucidar, da Ling, fortug. Tom. I. verbo Cruz pag.
326 coL 1.
A PP END. IX. 139
Era 1192. In iiocte S. Marlini (11 de Nov.)
434. Natus Rex Sancius, filius Rex D. Alfonsi, et
Regine D. Matilde, in nocte S. Martini, feria quinta,
(a) idcirco in Baptismo vocatiim est nomen ejus Mar-
tinus, postea cognominatus est Saneias. Natus est an-
no patris sui 26. (b)
Chron Lus. : em Brandão Monarch. Lus. P. IH.
Append. 1. p. in. 374.
Era 1192. VIL Kal. Januar.
435. Regnante Ildefonsus Rege, Comitis Henrrici,
et Regine Tarasie filius, Magni quoque Alfonsi nepos.
Doação ao Mosteiro d' Arouca por D. Toda : no
Cartório do mesmo Mosteiro.
Era 1193. IV. Non. Marcii.
463. Veja-se 11G3. IV. Non. Marcii.
E R A 1 193. Junio.
437. Ego Alfonsus, Portugalensium Rex, una cum
uxore mea Doiima Mahalda, R^gni mei consorte.. .
Eíjo Alfonsus Rex, et uxor mea Regina Mahalda.
Doação R. a D. Gonçalo de Souza : no Car tor-
do Mosteiro de Pomheiro Gav. 19. n. 19.
(a) Esta Er.i teve por íDominical C, e por tanto cabe exaolo o dia
da seroa na.
(ò) Deve entender-se do Reinado, e já completo. THo Chron. Conini-
bric. , ou Livro de Noa de Santa Cruz de Coimbra (Heépanh. Sagr.
Tom. XXII. Append. p. S.S1) se attribue o nascimento do Senhor D.
Sancho á Era 1162, por se nào dar o devido -valor ao X aspado. Veja-
se Era 1185 n. 387.
S *
110 Append. IX.
Era 1193. Mense Junii.
438. Ego Alfonsus, Portugalensium Rex, et uxor
mea Regina Mahalda, una cum filiis méis, Rege scili-
cet Saneio, Reginaque Orraca, et Regina Mahalda,
facimus tibi Tarasiae Alfonsi Cartam donationis
Per manus Petri Amarelli, qui est scriba, sub manu
Alberti Magistri, Cancellarii Regis Alfonsi.
Doação : do Cartor. do Mosteiro de Salzedas Liv.
das Doações ji. 2, em Brandão Monarch. Lus. P.
III. Liv. 10. Cap. 4. p. m. 265 col. 2. (a)
* Er A 1193. Junio.
439. Ego Adefonsus, Pius, Victor, Triumphator,
ac sempre invictus [b) Dei gratia, Rex Portugalen-
sium, Comitis Henrici, et Regine T. filius, et magni
Regis Alfonsi nepos.
Carta de Confirmação Regia de Direitos Reaest
concedidos ao Mosteiro de Salzedas: no Cartor. do
mesmo Mosteiro.
Era 1194. Mense Maio IIII. Kal. Junii.
440. Ildefonso Rege regnante, Menendo Lamecen-
si Episcopo existente.
Doação ao Mosteiro de Salzedas : do Liv. das Doa-
çôes in principio do Cartor, do mesmo Mosteiro :
em Brandão Monarch. Lus. P. III. Liv. II. Cap.
h. p. 288 col. 2. : e em D. Thomaz Histor. Eccl.
Lus. Tom. III. Sec. XII. Cap. 7. §. 6.p, 211.
(o) Veja-se Elucid. da Ling. Portug. Tom. I. verbo Cruz pag.
S26 col. 1.
(6) Este formulário he inteiramente exótico, e até alheio do do ou-
tro Diploma, expedido uo mesmo mez áquelle Mosteiro no num. ante-
cedente: apenas se repete na Era 1202 Mareio n. 474.
ApP END. IX 141
Era 1194. Júlio.
441. Pro amore Dei, et rogatu Illustrissimi Regis
Portugalensis. D, Alíbnsi, et uxoris illius, nobilissimae
Reginae D. Mahaldae.
Provisão do Bispo de Lisboa a favor do Mosteiro
de Santa Cruz de Coimbra : em D. Thomaz Hist.
Eccl. Lus. Tom. 111. Sec. XII. Cap. \. p. 41.
Era 1194. KaI. Decembris.
442. Ego Aldefonsus, Dei gratia, totius Hispaniae
Iinperator, una cuni filiis méis, Saneio, et Ferrando
Regibus, et cum uxore mea, Imperatrice Domna Ri-
ca, ex consensu Domni Adefonsi Regis Portugaliae, (a)
facio scriptum confirmationis vobis Domno I. Tadensi
Episcopo . . . . Imperante eodem ínclito Imperatore Al-
defonso Toleto, Legione, Gallecia, Castella, Najera,
Caesaraugusta, Beatia, Almaria, et Andiuger : Vassali
Imperatoris, Comes Barchilonensis, Rex Navarrje, et
Kex Murciae.
Em Conjirmação da Divisão das Rendas entre o
Bispo y e Cónegos de Tuy : no Tom. XXII. da Hes-
panh. Sagr. Append. 13 p. 273.
Era 1195.
443. In Era MCXCV. (h) obiit Domna Mahalda,
Portugalensis Regina.
Chron. Conimbric. ou Livro de Noa de Santa Cruz
(o) Por se extender o Bispado ao território de Portugal.
(6) Concorda o Livro dos Óbitos de Santa Cruz de Coimbra: po-
rém Florez emenda esta era para 1196. Veja-se Pereira de Figueiredo
Elogios dos Reis de Portugal not. 17 ao primeiro Reinado pag. 300 ;
Elucidar, da Ling. Portug. Tom. I. verbo Cruz p. 325 e 327, e Tom.
II. verbo Tempreiros p. 355, e verbo Rousso p. 266 : Monarch. Lus.
P. III. L. IO. Cap. 38. p. 259 col. 1. Veja-ge também adiante Era
1196 III. Non. Decembris n. 453.
142 Ap P EN D. IX.
de Coimbra^ no Tom XXIII. da Hespanh. Sagr.
p. 330.
Era 1195. III. Kal. April.
444. Veja-se Era 1196. Non. Apr. n, 448.
Era 1195. V. Kal. Maii.
445. Rege Ildefonso Regnante in Portugália.
Documento do Cartor, do Mosteiro de Moreira, no
de S. í^icente de Fora.
Era 1195. Jul.
446. Veja-se Era 1165. Júlio.
Era 1196.
447. Veja-se Era 1096. n. 3.
* Era 1196. Non. Aprilis.
448. Ego Alfonsus, Portugalensiuni Rex, Comitis
Henrici, et Regine Tarasie fiiius, Magni quoque Re-
gis Alfonsi Imperatoris Ispanie Nepos : A Summo Pon-
tífice, per Apostólica scripta sum coatus, ut vobisPe-
tro Arnaldi, Milrcie Templi in istis partibus Procura-
tori; et Fratribus vestris .... Ego Alfonsus Portuga-
lensium Rex, una cam uxore mea, Regina Mahalda,
(a) et filiis méis. Ego quoque Johannes Dei gTatia
Bracarensis Archiepiscopus ....
Carta de Privilégios^ e Isenção concedida aos Tem-
plários : no Cartor . do Convento de Thomar : no do
Mosteito de S. Ficente de Fora, Armar. 15 n. 28 :
e no R. Archivo Gav. 7 Maço 3 n. 36, ccpia sem
(a) Veja-se a nota ao num. 443.
A p PB NO. Xí. 143
authcíiticidade , e lançada no Liv. de Mestrados
j}. Ití X . , donde a produzia o Author da Nova Mal-
ta Porlug. P. I. § 52./?. 104 da primeira Ediç. ,
e ^.òò. p. \ 10 da Segunda Ediç. , e em Costa líis-
tor. da Ordem de C/iristo, Documento 11. p. 171,
€07)1 a Era que 2?arece 1191; m.as que a p. 175
traduz Era 1156, alheia do Reinado.
* Era 1196. Non. Aprilis.
449. Ego Alfonsiis, Yspanie Portug. Rex, Comilis
Henrici et Regine Tarasie filius, magni quoqiie Re-
gis Alfonsi nepos, una cum iixore mea Doruna Mahal-
da {a) Regni mei consorte, et filiis méis.
Carta de Coutlo^ e Privilégios á Ordem de S. João
de Jerusalém, muito semilhante á da Ordem do
Templo ; (num. antecedente) t/iâ^ sem ser passada^
como ella^ em consequência de Letras Pontifícias :
no Cartório do Convento de Thomar : no de S. Vi-
cente de Fora: e no R. Archivo, Maço 12 de Fo-
raes antigos n. djl. 16 col. 2. sem data: e em Dom
ThoTnaz, Histor. Eccl. Lus. Tom. IJI. Sec. XII.
Cap. b, p. 135, com a data Era 1195 ///. Kal.
Apr. : Costa Histor. da Ordem Militar de Christo
p. 19 e seg. , que no Documento num. 10^11. a
produzio substancialmente viciada, (b)
* Era 1196. V. Kal. Maii.
450. Veja-se Era 1166. V. Kal. Maii.
(a) Veja-se a nota ao num. 443.
(è) Veja-se a Nova Malta Portug. P. I. nota 65 ao <§. 56 p. lU.
da segunda Edição : e Elucidar, da Ling. Portug. Tom I. vôrbo ^Cruz
p. S26.
í44 á p p e n d. ix.
^ Era 1196.
45). Pressa fuit Alcazar per manus Ildefonsi, Por-
tugalensis Regis.
Livro de Noa de Santa Cruz de Coimbra no Tom.
XXIII. da Hespanh. Sagr. Append. p. 331.
* Era 1196. VIL Kal. Julii, feria segunda, in
die S. Joannis Baptiste. (a)
452. Captum fuit Castellum de Alcácer a Rege D.
Alfonso .... anno Regni ejus 33.
Chron. Lus. na Monarch. Lus. P. III. Append.
1. p. m. 374.
Era 1196. III. Non. Decembris, feria quarta, hora
diei tertia.
453. Obiit famula Dei Illuslrissima, charissimo, et
nobilissimo genere orta, Regina D. Matilda, clarissi-
mi Comitis Amadei filia, uxor D. Alfonsi Portugalen-
sium Regis, cui sit vera requies. Amen. XXX. anno
Regni Regis D. Alfonsi. (/>)
Chron. Lus. : em Brandão Monarch. Lus. P. IIL
Append. 12 : Tom.. XIII I. da Hespanh. Sagr.
« Era 1197. Februar.
454. Haec est Pax, et concórdia, quam ego Alfon-
(a) Nesta Era, que teve por Dominical E, cahio dia de S. João
Baptista á terça feira, e assim só se pode entender do dia Eccl. na
tarde do dia 23 : mas o dia Vil. Kal. Jul. he o seguinte ao de S.
João, e neste anno cahio á quarta feira. Também não combina o
anno 33 de Reinado, devendo ler-se 30,
(6) Os 30 annos de Reinado são completos, por ser passado Junho,
ou 31 principiados por ser chegado Dezembro.
A P PE N D. IX. 145
sus Dei gratia Porlugalensium Rex, Comilis Hanrici,
et Regine Tharasiae filius, magni quoque Regis Alfon-
si nepos, una cum filiis méis, facio inter Episcopum
Ulisbonensem, et Fratres Milites Templi illud Cas-
trum, quocl dicitur Cera, pro Ecclesiis illis de Santa-
rém, quas eis prius dederam, preter Ecclesiam S. Ja-
cobi .... Ego Alíbnsus, etc.
Doação R. do Castello de Ceras aos Templários,
em compensação do Ecclesiastico de Santarém,,
que lhe tinha sido doado na Era 1185 menseApril.;
mas com repugnância, e opposição do Bispo de Lis-
boa D. Gilberto: no R. Archivo Gav. 7. Maço 3.
72. 8 : e Liv. de Mestrados Jl. Id f. , e 7io Cartor.
do Convento de Thomar, d' onde a produzia o Au-
thor do Elucidário da Ling. Portug. Tom. II. ver-
bo Tempreiros p. 357. (a) ■ .z^*A
Era 1197. Febr.
455. Veja-se Era 1167. Febr. n. 276.
Era 1197. Maio.
456. Ego Alfonsus, Portugal. Rex, Comitis Hen-
rici ; et Regine Tarasie filius, magni quoque Regis
Adefonei nepos.
Doação R. ao Mosteiro de Santa Cruz de Coim-
bra: no Maço 12 de Foraes antigos n. 3^^ 68 /.
col. 1. no R. Archivo.
Er A 1198 Januar.
457. Ego Alfonsus Portugal. Rex.
Doação R. de Filia Ferde ao Pretor Alardi^ e aos
(a) Veja-se na Nova Malta Portug. P. I. Nota (25) ao §. 22. da
segunda Ediç. : Costa na Histor. da Ordem de Christo Documento
16 p. 182, com a data errada 1167.
Tom. II L T
146 A p p EN p. IX.
outros Francos, e seus successores : no Maço 12 de
Foraes antigos n. 3 Jl. 75 f. col. 1. no R. Archi-
vo.
Era 1198. Hl. Kal Februarii.
458. Ego Raymundus, Dei gratia, Comes Barcino-
nensis, et Princeps Aragonensis, recipio a te Alfonso,
eadem gratia, Rege Porlugaliae, filiam tuam Reginam,
riOmine Mahaldam .... praesente me Comité Barcino •
nensi-, cum Rege Portugaliae, presente etiam Joanne
Bracarensi Archiepiscopo, etc.
Escritura de Casamento e Arras de J) ma Mafal-
da, Çondeça de Barcelona :\ d j Livro Fidei da Se
de Braqa, produzida nas Prav. da Ilistor. Gemai.
Tom. t'J. p. 195 n. 8: e em Brand. Monarch.
Tais. P. III. Liv. 9. Cap, 41. p. 26& col. 1.
Era 1198. Primo die Marcii.
459. Regnante Alfooso, LUustrlssimo Rege Portu-
galis, MagisíerGaldinus Poríiigalensiiim MilitumTem-
pli, cum Fratribus siíis, primo die Marcii, cepit edi-
ficare hoc Castellura, nomine Thomar, quod prefatus
Rex. obtalit. Deo, et Miiilibus Templi.
Inscripçao, que s-z acha sabre, o Taholeiro das es-
cadas, ao lado direito da porta prinçipc^ida Igreja
• de Thomar. (o) ,. ,\H>"tí -yn .M õ^;.
Era 1 108. V. Iíl);x\Apr: >
460. Ego Alfonsiis,' Portugal, 'Réx. toíiu? Ispanie
Imperaloris, D. Alfonsi nepos. , :
Doação R. a0-Most€Íro de{. Santa Cru^:,de:.€oim'
(a) V'eja-se o Eliipidar. da Ling. Portug. Tom. II. verbo Tempreiros
p. 350: e eih Costa Hístor. da Or-iém de iÇlirisito DKUT.ento 19 p, 183,
com a data ernda de 1163. "? ■^ ■,
A PP END. IX. 147
hra: no Maço 12 de Foraes anlujcs n. 3 JL G7 col.
2, no R. Archivo.
Era !im II. Non. I>ecemb.
4G!. Ego Alfonsus, unã pariler cum (iJiis méis.
Foral de Celcirou, no L. 2. de Doações do Senhor
D. Jffonso III.JÍ. 4 no R. Archivo.
Era 1199.
-^62. Veja-se Era 1190. n. 41G.
Era 1199. XV. Kal. Septembris.
463. Ego Alfonsus, Portugalensium Rex ujia
cum íilio nieo, Re^e D. Saneio, et filia mea, Regina
D. Tharasia, Regni niei cohereilibus . . . . Ego predi-
•ctus Rex Alfonsus una cum tiliis méis, Rege D. San-
cio, et Regina D. Tarasia.
Doação Regia do Coiitto de Moimenta de Zurara,
■no Cartor. do Mosteiro de Maceiradão. («)
* Era 1200. (b)
464. In têmpora Rex Alfonsus, et Archiepiscopo
in Bracara Godinus, et Dominatorem terre Alfonsus
Ermigiz.
Contrato de Arrhàs, no Cartor. do Mostewo de
São Bento d' Ave Maria do Porto.
(a) Veja-se Elucidário da Ling. Porlug. Tom. I. verbo Cruz p.
327 col. 2.
(6) Antes da Era lá 15 nâo se encontra memoria de D. Godinho
be achar sagrado Arcebispo: talvez esta data seja incompleta, e se de-
va reduzir á de 1222 em que appafece outfã Carta de Ârrhas dos mes-
mos contrahentes naquelle Cartório.
T *
14-8 A P P E N D. IX.
Er a 1200. XII. Kal. Febr. quando dedicata
fuit Ecclesia S. Marie de Villa nova a D.
Johanne Bracarensi.
465. Ego Infans D. Saneia, Soror Domni Regis
Alfonsi, íiliiComitis Domni Anrriqui, etRegineDom-
ne Tarasie, per consensum illorum, et D. Johannis
Archiepiscopo Bracarensi.
Doação e Escambo entre a Infanta Dona Sancha
e « Igreja de f^illa nova das Infantes : no Carlor.
do Mosteiro de Pombeiro, Gav. 19 n. IQ e 19: aliás
Gav. dos Escambos n. 12, segundo o ultimo arran-
jamento do mesmo Cartório.
Era 1200. Mareio.
466. Ego Alfonsus, Portugal. Rex, ComitisHenrri-
ci, et Regine Tarasie íilius, magni quoque Regis Al-
fonsi nepos.
Doação Regia ao Mosteiro de Santa Cruz de Coim-
bra, no Maço 12 de Foraes antigos n. Sji. 68 f.
col. 1 . no 11, Arch.
* Era 1260. Idibus Augusti.
467. In praesentia nobilissimi Regis Aldefonsi, alio-
rumque virorum suae Curiae. Ego supra noniinatus
Rex Alfonsus auetoritate mea roboro, et confirmo . . .
Petrus, proles Regis, Par Francorum, et Magister
novae Militie, pro parte mea, et meorum Militum,
confirmo omnia, et aprobo. («)
Instituição e Estatutos da Ordem Militar de São
Bento, hoje de Aviz, que diz transcrevera de hum
pergaminho antigo .^ (só por clle visto), Brito na
(a) Veja-se o Tom. I. destas Diisert. nota 5.' Art. IV. Diss. 11.
Ap PEN D. IX. 149
Chron. de Cister L. 5. Cap, li. JJ. 312 f e^
313.
Era 1200. Octobr.
468. Ego Alfonsus Rex Portugalie, una cum filiis
méis.
Carta de Coutto do Mosteiro de Bouro ao Abbade
D. Paio: no Maço 12 de Foraes antigos n. sji. 45
col. 2. no R. Archivo
Era 1200. Nov.
469. Reinante D. AíTonso, Rey de Portugal, filho
do Conde D. Henrique, e da Rainha D. Thereza, ne-
to do Gran Rei D. AfTonso.
Traducção do Foral, dado a Thomar pelo Mestre
dos Templários: em Costa Histor. da Ordem de
Christo Documento 20 p. 190.
Era 1200. Prid. Kal. Decembris.
470. In nocte Sancti Andreae Apostoli Civitas Pflce,
id est, Beja, ad bominibus Regis Portugalis D. Alfon-
si, videlicet, Fernando Gunsalvi, et quibusdam aliis
plebeis militibus, noctu invaditur, et viriliter capitur,
et a Christianis possidetur, anno Regni ejus XXXV.
Chronic. Lus. : em Brandão Monarch. Lus. P.
IH. Append. l. p. m 374: e no Append. 12 do
Tom. XIÍIL da Hespanh. Sagr.
Era 1200.
471. Dedit Dominus Civitatem Regiam ad Regem
Ildefonsum.
Chron, Conimhr. , ou Livro de Noa de Santa Cruz
de Coimbra: no Tom. XXI H. da Hespanh. Sarjr.
Append. 7. p. 331.
i50 Append. IX.
Era 1200. Decembris.
472. Ego Rex Alfonsus.
Foral de Mollas^ (Mooz) em Trás dos Montes: no
Carlor. da Camará do mesmo Concelho, e Liv. 2.
de Doações do Senlior D. Jffonso III. Ji. 9 no R.
Archivo. ^"'^ ••
Era 120.Í.
473. Ego Petrus Venegas, qui eam facere jussi,
coram Domino meo Rege, et coram filiis ejus, vobis
D. Tharasie, tola Cúria teste, corroboro.. . . Egoquo-
que Alfonsus, Rex Portiigalen&is, una cuih filiis méis,
Kego Dom no Saneio, et Regina Domna Horraca, vo-
bis Domne Tarasie, eorumdem filiorura meorum nu-
trici, hanc Kartam, sicut superius resonat, confirmo,
et totam ha?redilatem, que in ea describitur, ab omni
líegali Fisco, vel debito deinceps liberam esse concedo.
Carla de Compra de varias terras, citada do re-
ferido Livro das Doações do Mosteiro de Salzedas
JJ. 13 y. no Elucid. da Ling. Portwj. verbo Fisco
(porco do) Tom. I. p. 467 col. 1., e em Brandão
Monarch. Lus. P. III. Liv. 8. Cap. 11. p. 73 coL
J. , mas com a data errada da Eia 1202.
* Era 1202. Martio.
474. Ego AlfonstJs, Pius, Félix, Triumphator, ac
semper invictus, (a) Portugalensium Rex, una cum fi-
lio meo, Rege Saneio, et cum fiJiabus méis, Regina
Orraca, et Regina Mahalda.
Doação da Igreja e Coutto de Bagauste á Se' de
Lamego : no Cartor. da mesma Cathedral.
(a) Este formulário he exótico, e delle apenas achei outro exemplo
de Junho da Era 1193 n. 439.
Appen D. IX. 151
Era 1203. Januar.
4 75. Dominabalur íunc teiiiporis Portugal], et Co-
limbrie, et Ulixbone Kegla potestas, scilicet, Rex
Anfonsus.
Doação feita por Teresa Affonso ao Mosteiro de S.
Salvador de Tuyas: no Cartor. do Mosteiro de Arouca.
* Era 12.03. II. Kal. Dec. {a)
47G. Egregius Portugalensiiim Alfonsus Rex, Hen-
rrici Comitis, atque Iliustrissimi Alfonsi, Imperatoris
HispanisB iiepos .... Ego supradictus Rex Alfonsus, et
íilius rneiis Rex Sancius, atque filia mea Tharasia.
Doação R. ajs Templários de Idanha c Monsanto :
em Cosia Ilistor. da Ordem de Chrislo Documen-
to 23 /;. 1S9.
,;..7.!í,;' Era. 1204.
477. Civitas Elbora capta est, depredata, et noctu
ingressa, a.Giraldo^ cognominato sint. pavore, et la-
tronibus sociis ejus,. et tradit eam Regi D. Alfoiíso,
etpost páululam' ipse Rex cepit Maurani, et Gerpam ;
et Alchonchel; et Coluclii Castram niandavit reedifica-
re, anno Regni ejus XXXIX. (Jj)
Cliron. luuá. em ErandaoiMonarch. Lus P. JÍI.
Appcnd. 1, p. 374 no Append. 12 do Tom. XII ÍI.
;. .d(L H 'Spaíih. Sctfjir..:í\í>0 ,au8noiíÁ
.^12fn.\ irti'_ ■ [■'■^'^'■^ ^nnoup ifiTir;:'; ■■ .:, '.■ -...»■ .^.;.
(o) D.esta Uçaçâo, corro exfstente pry Çcrfoi:. dt* Inomar^ .fiz, men-
ção o EluciHat.- da L*ftg;.'-l\)rlil^. Thòi-. 1. \5rb0 Cruz p 3b'0 col. 2 ,
e ,mo'it.Ea a s.iíaíf.Jadáíe. vpàr rt^giiraténl já. lio Bobado três filhos. do Se-
nljof I>. S^fvlío-.I.' ytejji-íse ;Ç(^«jfV«o EiU(i<lar. Tom. II. verbo Guarda
Y>. ,l"2,_^ç ^v^Th.Q. fcmpreiros i^. SiGOjÇ^fv 1; ^ ^ ,^..-^^
(v) • O annò'39 do, l?eiria<Ho .priíjuni^ia de Junho desta Efa^í^^cpin lu-
do hum D)clinento do CÍirtor.'Í!oGi*bidod^ Lamego d.ita dè' Jhro Ci-
títníe Elòora qna.ido fuU ahinta a Miuris Er. l-Oi, \'eja-sc E'uciJar.
da L'ng, Portui:, Toiv. I vírb) E'-a p. 4t0 co!, 1,
152 Appen D. IX.
Era 1204.
478. Dedit Dominus Civitatem Elbore, Mauram^
et Serpam ad Regem Ildefonsum.
Chron. Conimbr. , ou Livro de Noa de Santa Cruz
de Coimbra : na Hespanh. Sagr. Tom. XXII IT.
Append. 1. p. 331.
Era 1204. IIII. Kal. Maii.
479 Ego Rex Alfonsus, filius Henrrici Comitis, et
Regine Tarasie , una pariter cum filiis méis, Rege
Saneio, et Regina Orraca, et Regina Tarasie.
Foral de Évora : no Maço 12 de Foraes antigos n.
3 Ji. 12 col. 2., e Maço 11 n. ^ no R. Archivo,
Era 1204. Mense Decembris.
480. Ego Rex Alfonsus, una cum filiis méis.
Doação do Castello de Santa Olaya ao Mosteiro de
Santa Cruz de Coimbra : do Cartor. do mesmo
Mosteiro^ em Brandão Monarch. Lus. P. III. Liv.
11. Cap. I.p. 291.
Era 1204. Mense Decembrio.
481. Ego Rex Alfonsus, Comitis Henrrici, et Regi-
na Tarasiae filius, magni quoque Regis Adefonsinepos.
Confirmação de Doações ao Mosteiro de Santa Cruz
de Coimbra : do Cartor. do mesmo Mosteiro, em
Brandão Monarch. Lus. P. III. Liv. 11. Cap. 7.
p. 292 col. 2. : e em D. Thomaz Histor . Eccl.Lus.
Tom. 111. Sec. XII. Cap. 4. p. 120 ; e no Maço 12
d& Foraes antigos n. 3jl. 68 no R. Archivo.
A P P EN D. IX. 153
* Er A 1205.
482 Ego Alfonsus, Dei gratia, Portugalensium
Rex, volens, et desiderans .... Et quia hasc est iiiea
voluntas, et volo memorare posteris méis beneficium
Domini, et Sancti Michaelis, constituo ego Rex Al-
fonsus hanc Militiam. (a)
Instituição e Estatutos da Ordem Militar da Alia :
em Brito Chron. de Cister Liv. 6. Cap. 19 fl-
328 f. e fl 329, queelle diz achara, e se conserva-
va, no Cartor. do Mosteiro de Alcobaça.
* Era 120Õ. VI. Kal. Marcii, in die S. Mathie
Apostoli. [h)
4 83. Ego Sancius, per misericordiam Dei, Portu-
gal. Illustrissimi Ilegis Alfonsi filius, sub testimonio
venerabilium viroruni .s. Pelagii Elborensis Episcopi,
Magistri Galdini, Martini Lopiz, et aliorum multo-
runi.
Confirmação R. do Foral, dado com authoridade
de ElRei seu Pai, aos Francos e Gallegos, Povoa-
dores de Tauguia : no Maço 1 2 de Foraes antigos
n. z fl. 33 cot. 1.; e incompleto afl. 32 f. col. 2.
no R. Archivo.
Era 1205. Mareio
484. Ego Alfonsus, Portugal. Patrie Rex, Comitis
(a) He este hum dos Documentos, cuja veracidade não tem melhor
abonador, que a fértil penna de Brito, e pode bem fazer companhia á
outra Instituição , e Estatutos da Nova Milicia. Veja-se a nota ao
num. -467.
(ò) Esta data nen^ combina como Reinado do Senhor D. Sancho I. ,
nem com o Pontificado em Évora de D. Peiayo, que só apparece sagra-
do na Era 1220.
Tom. III. V
154- Ap l»EN D. IX.
Henrici, et Regine Taresie filias, magni quoque Re-
gis Alfonsi nepos.
Doação Regia ao Mosteiro de Santa Cruz de Coim-
bra: no Maço 12 de Foraes antigos n. 3jl. 67 f.
cal. 2. no R. Archivo.
*■ Er A 1206.
4Ô5. Factum est infortunium Uegis D. Alfonsi, et
sui exercitus in Badalioz, anno XLI. Regni ejus. («)
Chron. Lus. em Brandão Monarch. Lus. P, III.
Append. 1. m. 374: e no Append. 12 do Tom.
XI III. da Hespanh. Sagr. (h)
Era 1207.
486. Factum est infortunium Regis Adefonsi con-
tra Exercitus ejus in Civitate Badalioz.
Chron. Conimb. , õu Livro de Noa de Santa Cruz
de Coimbra: na Hespanh. Sagr. Tom. XXIII.
Append. 7 p. 332 injine.
Era 1207. Mense Septembris.
487. Ego Alfonsus, Dei gratia, Portug. Rex
Ego praedictus Rex Alfonsus, una cum filio meo Re-
ge Saneio, et filiabus méis, Regina Urraca, et Regina
Tharasia, hanc Kartam propriis raanibus roboramus.
Doação Regia aos Templários: doCartor, do Con-
vento de Thomar, em Costa Histor. da Ordem de
ChristOy Documento 21 e 27 /.>. 194 e 212. (c)
(a) O anno 41 de Reinado convém melhor com a Era 1207, que
assigna o Livro de Noa. Veja-se o num. seguinte.
[h] Veja-se Pereira de Figueiredo, Elogios dos Reis de Portugal not.
13 ao primeiro Reinado p. 296, referindo-se á Hespanh, Sagr. Tom.
XXII. p. 95.
(c) Veja-se Elucidar, da Ling. Porlng. Tom. I. verbo Cruz pag.
A PP END. IX. 1S5
Era 1207. Septembrie.
488. Ego Rex Alfonsus Portugalens. una pariler
cum fíliis nostris, qui exierunt ex nobis.
Foral de Linhares: no Maço 12 de Foraes antigos
n. sfl. 58 col. 2. do R. Archivo.
Era 1207. Septembris.
489. Ego praedictus Alfonsus, Dei prsemissu, Por-
tugalorum Rex, una cum filiis méis, Rege scilicet San-
eio, et Regina Tarasia, vobis jam dictae Saneias Pela-
gii hane eartam Donationis, quam faeere praeeepi, eo-
ram idoneis testibus própria manu roboro, et con-
firmo.
Doação R. ãe Golâes, Gondim, e Filiar : no Cartor.
do Mosteiro de Lorvão, (a)
Era 1207. Octobr.
490. Ego Alfonsus Portugalensium Rex, una cum
filiis.. . .ego predietus Rex, una cum filio meo, Rege
Saneio, et filiabus méis, Regina Urraca, et Regina
Tarasia.
Doação do Caslello de Zêzere aos Templários : etn
Costa Histor. da Ordem de Christo, Documento 22
p. 196.
3£8, e Tom. II. verbo Tempreiros p. 360 : Nova Malta Port. P. I.
not. 51 ao §. 25 da segunda Edição p. 53 : Liv. dos Mestrados de
Leitura nova no R. Archivo 11. 16 3^. transcripto da Gav. 7 Maço
3 n. 34, que he huma copia sem authenticidade, e se acha também
em pública fornia, de 4 de Junho Era 1351 na Gav. 7 Maço 13 n.
6 no mesmo R. Archivo.
(a) Veja-se EInci-d. da Ling. Porlug. Tom. I. verbo Cmz p. 528,
e no Tom, 11. verbo Tempreiros p. 360 col. S.
V *
156 Append. IX.
Era 1207. Novembr. quando Rex venit Ba-
dalioz, et jacebat infirmus in Balneis de
Alafoen.
491. Ego Alfonsus, ex Divina Providentia, Portu-
gal. Rex, magni Imperatoris Alfonsi ne[jos, Consulis
D. Henrici, et Regine D. Tarasie filius.
Carta de Coutto ao Mosteiro de Santa Cruz de Coim-
bra da P^illa de Oliveira, no Maço 12 de Foraes
antigos n. 3 JI. 69 f. no R. Ârchivo.
Era 1208.
492. Tempore auteni Alfonsi, Ijlustrissimi Porta-
galie Regis.
Na Inscripção transferida de Abnourol a Thoniar^
aonde se acha na Capella Mó r deste Convento ^ so-
bre a porta da Sacristia velha ; e se pôde ver por
intefjra no Elucidar, da Liny. Portmj. Tom. //.
verbo Tempreiros />. 356 : e em Costa Histona da
Ordem de Christo Documento 14 /?, 178, e vertida
em vulgar em Cunha Hislor. EccL de Braga P.
II. Cap. 13. p. 55. com a Era 1209.
* Kr A 1208. Martio.
493. Ego Alfonsus Rex Portugaliae, una cum filio
meo Rege Saneio, etc.
Foral aos Mouros forros de Lisboa, Almada, Pal-
mela, e Alcácer do Sal, no Maço 12 de Foraes
antigos n. 3fl. 12 col. 1. no R. Archivo: na Or-
den. Affonsina titulo 99 do Liv. 2. vertida em
vulgar, (a)
(a) Veja-se Brandão Monarch. Lus. P. III. Liv. II. Cap. S3.
p. 3-48 col. 2. , aoncle adverte que apparecendo entre 03 Confirmati-
A P PE ND. IX. 157
Era 1208. IIII. Non. April.
494. Ego D. Alfonsus, Dei gratia, Rex Portugal.
Carta de Coutío de Ulvcira ao Mosteiro de Tarou-
ca : no Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonso
III. Ji. 34 no R. Archivo.
Era 1208. Mense Maii.
.% :\\
495. Regnante in Porlugallia Rege Alfonso, Hen-
rici Comitis, Regineque Tarasisc filio.
Doação ao Mosteiro de S. Pedro das Jíguias : do
Cartor. do mesmo Mosteiro, em Brandão Monarck
Lus. P. III. Liv. 11. Cap. 20. p. 323.
Era 1208. IIII. Id. August.
496. Ego Heldefonsus, Portug-. Rex, Comitis Ari-
cy, et Regine Tarasie íilius, magni quoque Regis Al-
fonsi nepos.
Carta de Coutto de Santa Maria de Gubi, no Liv.
2. de Doações do Senhor D. Affonso III- fl. 31 no
R. Archivo.
Era 1208. Mense Augusto.
497. In die dormitionis Sanctae MariíB [a) armatus
est Rex Sancius a Patre suo, ajiud Colimbriani.
Chron. Colimhricens. , ou Liv. de Noa de Santa
_. . ^
tes a Rainha Dona Dulce, e suas filhas, a Infanta Dona Sanch», e Do-
na Teresa, nâo pode ser a data do Documento da Era 1208. mas antes
da Era 1218. Veja-se adiante a Era 1212 n. 504.
(a) A festividade da Assumpção da Senhora a 15 de Agosto. Vè-
ja-se Art, de Verifier les Dates Glossaire des Dates p. 143 da segunda
Edição.
158 Appen d. IX.
Cruz de Coimbra : no Tom. XXIII. da Hespanh.
Sagr. Append. 1 p. 333.
Era 1209. Augusto.
498. Regnante Rege Alfonso, Archiepiscopo Joha-
ne Bracaram obtinente.
Transacção do Bispo., e Cabido de Lamego com o
Mosteiro de Tarouquella : no Cartor. do Mosteiro
de S. Bento d' Ave Maria do Porto, Pergaminho
n. 58.
Era 1210. Junio.
499. Ego Alfonsus, Dei gratia, Portug. Rex, una
cum filio meo, Rege D. Saneio, et cum filia mea, Re-
gina Tharasia.
Doação Regia da Arruda ao Mestre D. Pedro Fer-
nandez, e seus successores: no Muco 12 de Foraes
antigos n. S fl. 76 col. 2. no R. Archivo.
* Er A 1210. Junio.
500. Veja-se Era 1240. Junio.
* Era 1210. Decembr. [a)
501. Ego Sancius, Dei gratia, Portug. Rex, una
cum filio meo, Rege D. Alfonso, et ceteris filiis, et
filiabus méis.
Doação R. de hum Reguengo ao Prior de Ance-
de : no Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonso
III. Jl. 28 no R. Archivo.
(a) Se o Original não tinha o X aspado, para a Era ser 1240, não
convém com o Reinado.
Append. IX 189
Era 1211.
502. Ego Alfonsus Rex Portugal , nua cum filio
meo, Rege Saneio, et filia mea, Regina Tharasia.
Caria de Couto ao Mosteiro de S. Torcato, hoje an-
nexo á Insigne Collegiada de Guimarães : no Ágio-
logio Lusit. Commentar. aos 26 de Fevereiro, Tom.
]. p. 532, e Comtnentar. aos 14 de Jidho Tom. 4.
p. I4ò : e em D. Nicolao de Santa Maria, Chronic.
dos Cónegos Regrant. P. I. Liv. 6. Cap. 13. p.
334 col. 2.
(Era 1211.) Anno 1171. XVII. Kal. Octobris.
503. Quae translatio (de S. Vicente Martyr) jocun-
da, celebrisque statuitur XVII. Kalendas Octobris,
anno 1173. Regni autem Regis Alfonsi 45, vitae vero
ejusdem 67.
Histor. da Trasladação de S. f^icente Martyr, do
Algarve a Lisboa, escripla por Mestie Estevão,
Chantre da Se da mesma Cidade, que se reputa
coevo. Acha-se no Mosteiro de Alcobaça no Livro
intitulado Tertiapars Passionurn, que contem Mar-
tyrios de Santos, donde a produzio Brandão Mo-
narch. Lus. P. III. L. 8. Cap. 26. p. 69 col. 2. («)
Era 1212.
504. Nupsit Rex Sancius cum fiJia D. Raymundi,
Coniitis de Barcinona, Domoa Dulcia, Sorore Regis
Aragonensium D. Alfonsi, anno regni ejus 43. {b)
Chronicon Lus. em Brandão Monarch. Lus. P.
III Append. 1. p. m. 374: e no Appenà. 12 do
Tom. XIIII da Hespanh. Sngr.
(a) Veja-se Era 1£14. IV. Noti- Maii.
(6) Nào conconla o anno de Reinado com a Era do Casaaiei>to, se-
gundo a qual (lev<í ser o anno 46. \'^e}a se porém o min^'. 506.
160 Append. IX
^EiiA 1212. Mense Aprilis.
505. Ego Alfonsus, Dei gratia, Portugalise Rex, et
filiis nostris, Rex D. Sancius, et Regina D. Tharazia.
Foral de Monsanto: no Maço 12 de Foraes anti-
gos n. 3 Jl. B f. col. 2. no R. Archivo. [a)
Era 1212. Mense Junio: a constructione op-
pidi anno XVIII. , anno ab Incarnatione
Domini 1174.
506. Regnante Domini Ildefonso Portugal. Rege,
Comitis Henrrici, et Regine Tarasie filio, magni Re-
gis Ildefonsi nepote, et cum eo Rege Saneio filio sqo,
et iixore ejus Dulci nomine. (h)
Foral de Pombal pelo Mestre do Templo Gaudino :
no Maço 2 de Foraes antigos n. 9 no R. Archivo.
* Era 1212. Sept. (c)
507. Sancius Dei gratia Rex Portugaliae.
Supposta Doação Regia a Paio Covello : no Carlor.
do Mosteiro de S. Bento d Ave Maria do Porto.
Era 1212. Octobr.
508. Ego Alfonsus Portugal. Rex .... Ego Alfon-
sus Rex, Comitis Henrici, et Regine Tharasie fílius.
Doação R. ao Mosteiro de Bouro : no Maço 11 de
Foraes antigos n. S Jl. 45 f. col. 1. no R. Archivo.
(a) Veja-se o Elucidário da Ling. Portug. Tom. II. verbo Temprei-
ros p. S60 col. 1. , e a nota.
(b) Veja-se o num. 504.
(c) Nas Observações de Diplomática Portug. P. I. Observ. 2. , e
Parte 1. da mesma sobre os Documentos apocryphos, ou viciados, ele. p.
62 se indicão as notas bem conhecidas do vicio deste Documento.
Appknd. IX. 161
Era 1212. VIII. Idus Kal. Jaiiuarii. {a)
hoy. liitentio fuil orta inter .... Devenerunt in ju-
dicio anle Re^em Alfonsum in Colimbriam, el ejus fi-
liuni Regem Doinno Saneio, et Rex Alfonsus nianda-
vit Valasco Fernandiz de illa intencione, et eos judi-
caret.
Sentença entre os Mosteiros de Coramos, e Rcctâo :
no Cartor. do Mosteiro de Caramos.
Era 1213.
510. Ego Regina Tharaáia, una cum Patre meo.
Rege A]f(jnso Portugal, et fratre ineo Rege Saneio.
Doação da Infanta D. Teresa a Elvira Gonsalves,
sua Colaça, e a seu marido Pedro Earmes : no Ma-
ço 12 de Foraes antigos n. 3 Jl. 44 col. 1. no R.
Archivo.
Era 121.3. Februario,
õll. Sub império de Rege Alphonso Portugalen-
6Ís Regente.
Eacamho : no Cartor. do Mosteiro de Moreira, hoje
no de S. Vicente de Fora.
Era I2I3. Martio.
012. Ego Alfonsus, Dei gratia, Portugalensium
Rex.... una cum filio nieo Rege D. Saneio, et filia
mea Regina D. Tarasia, Regni coheredibus.
Carta de Coutto ao Mosteiro de Ceiça : no Cartor,
do mesmo Mosteiro.
(o) Veja-se no Tom. I. destas Disserf. Art. 111. Fund. IIL daDiss. II.
Tom. III. X
162 Ar PEN D. IX.
Era 1213. Setembr.
ÕI3. D. Alfonfo, Divino nutu, Portugaíensium Re^
gi, una cum filio meo .... Ego Regina Domna Dulcia,
uxor Uegis Sanei i, confirmo.
Doação de Ahiul ao Mosteiro de Lorvão : iw Car-
tar, do mesmo Mosteiro. Acha-sc também lançada
no Livro antigo das Escrituras do mesmo Mostei-
ro (o)
* Era 1213. (MCCIIIX.) VII. Id. Oct. (b)
514. Ego Rex Sancius facio tibi Roderico Menen-
di . . . . pro servitio, quod apud Sceloricum ex parle
tua recepi, tempore illo, quo Rex Fernandus congre-
gavit omnes milites, et pedites, ut meiím Regnam in-
Iraret .... Suarias Presbyter notiiit.
Doação R. a Rodrigo Mendez do casal do Pedre-
gal cm Seedelos : no Liv. 2. de Doações do Senhor
D. Affonso III. Jl. 33 no R. Archivo.
(o) Veja-se Monaroh. Lus. P. Ilí. Liv. 10. Cap. 26. pag. 338
col. 2.
{h) Brandão na Monarch. Lus. P. IV. Liv. 12. Cap. -i. p. m. 10
altribue esta Escritura á Era 1237, persuadi iido-se ser o X aspado, e os
m. , coino antecedentes, diminuireai a data. O X com tudo nào appa-
rece aspado, e segundo o costume do tempo se deve entender a data-
Era 1213. (Vcja-se no Tom. I. destas Dissert. §. IV. Cap. XL Diss. 111.)
Não caliindo esta data no Reinado, c parecendo o seu contexto inculcar
o contrario, não pôde combinar-se com a sua Confirmação pelo Senhor
D. Affonso Henriques na Era 1217. Veja-se adiante no num, 535. O
que tudo faz lembrar a justiça com que foi notada por menos authentica
pelos Enqueredores do Seniior D. Affonso III. = Et ista Carla non ha-
behal in ea nulluin signum, et erat scripta mulíuin de mala lidera, et
stmilatur nobis quod no7i erat curialis, nec tenebat sigillum = No citado
lugar do Liv. 2. do Senhor D. Affonso III.
Append. IX. 163
Era 1214. X. Kal. Febr.
^15. Veja-se Era 1244. X. Kal. Febr.
Era 1214. Mareio.
òl6. Voja-se Era 1244. Mareio.
Era 1214. Apr.
517. Eíio Alfonsus Porlui^al. Rex . . . . Ego predi-
ctus Uex Alfonsus, concedente filio meo Rege Saneio.
Doação R. á Ordem (VEvora: no Maço 12 deFo-
raes antigos n. 'ò Jl. 46 col. 2. jio R. Archivo.
Era 1214, April.
618. Regnanle D. Alfonso, Portugalie Rege, Co-
iiiitis Hanrrici et Regine Tarasie filio, Magiii Regis
Aitbnsi Nepote, ejusque filio eum eo, Rege Saneio,
•uxcreque ipsius líegina D. Dulcia.
Foral de Pombal pelos Templários : em Cosia His-
tor. da Ordem de Chisto Documento 2G ^?. 207.
Era 1214. IV. Non. Maii.
519. Teraporibns Illustrissimi líegis Portugalie Do-
niini Alíbnsi, et Domini Godini Bracaren. Archiep.
feeta est translatio reliquiarum Sancti Vicentii Marti-
ris, scilicet, in Bracharensem Ecelesiam, in Era mi-
lésima ducentessima quarta decima, IIII. Non. Maii.
Na Lenda da Transladação das Relíquias de São
Vicente Martyr para a Ujreja de Braga, escrita
por Aulhor, que se diz coevo, e ocular, e qual se
achava em dous Breviários Manuscritos anliqos da
mesma Se\ de que se sérvio o Padre Pereira de
X, *
16Í APPEND. IX.
Figueiredo, como refere nos Eloqios dos Reis de
PoT^iugal, Not. X^^ ao primeiro Reinado j). 29 7, de-
clarando que do Breviário impresso cm 1549 cons-
tava, que passados três annos depois de transferi-
das aquellas relíquias do Alqarve a Lisboa o Se-
nhor D. yljfonso Henriques repartira delias com o
Arcebispo D. Godinho, a tempo que este determi-
nava passar de Lisboa a Roma, que vem a ser
nesta Era, ou Anno 1176. (a)
Era 1215. Junho.
520. Regnante Domno Alfonso, Rege Port. ín
Brachara Archiepiscopo Domno Godino,
Confirmação de Doação pelos quatro filhos de Dom
Gonçalo Rodrigues ao Mosteiro de Landim, que
existe no R. Archivo por Instrumento de 2 1 Mar-
ço da Era 1352, na Gav. 1. Maço 1. n. 8. e co-
piada no Liv. 2. d' Alem Douro afl. 279 f . [h)
* Era 1215. Augusto, (c)
521. Veja-se Era 1245. Augusto n. 695.
* Era 1215. Septemb. {d)
522. D. Sancho, pela mercê de Deos, Rey de Por-
tugal, emsembra com seu filho, ElRey D, Affonso, o
com todo-los outros meus filhos, e filhas.
Foral de Gordom, (Guardâo) em Certidão do R.
(a) Veja-se na Era 121Í. XVII. Kal. Octobris n. 503.
[h) Veja-se Nov. Malta Portug. P. I. §. 194 p. *-i4. da segunda
Ed.
(O Veja-se a nota ao num. seguinte.
{d) He de crer se nao desse o verdadeiro valor ao X aspado do Ori-
ginal, sendo a data JEra 1245 concorde com o Reinado,
A P P E N D. IX. i65
Archivo de 5 de Dezembro de {472 : no Maço 6
de Foraes antujos n. 5 no mesmo R. Archivo. (a)
Era 1216.
523. Rex Sancius perrexit ad Hispalim ciim exer-
cita suo, et intravit Trianam, antiquam urbem Sebil-
lie, et disrupuit muros ejus, et depredatus est eam,
anno Regni patris sui XLI. [h)
Chron. Lus. em Brnnd. Monarch. Lus. P. JII.
Append. l. p. m. 374, e no Append. 12 do Tom.
XIII I. da Hesp. Sagr.
Era 1216.
524. Sancius Rex cum exercitu suo perrexit His-
palim, intravit Trianam.
Chron. Conimhric. ou Livro de Noa de Santa Cruz
de Coimbra : na Ilespanh. Sagr. Tom. XXIIL Ap-
pend. 7. p. 333.
Era 1216. Februar.
525. Ego Alfonsus, Rex Portugal, una cum filio
nieo, Rege Saneio, et uxore ejus, Regina Dulcia, et
ília mea, Regina Tarasia.
Doação Regia a Mestre Fernando: no Maço 12 de
Foraes antigos n. SjL 47 col. 2. no R. Ar eh.
* Era 1216, Júlio.
526. In Portugália Rex Sancius: in Sede Brachara
Stephanus Archiepiscopo. (c)
Instrumento de Venda : do Cartor. do Mosteiro de
(a) Veja-se Era 124.'5. Sct. n, 696.
(6) Está conheculamrnte errado este anno de Reinado : pela Era de-
verá ser 50.
''c) O Aullior do Elucidário com este exemplo se propõe provar, <]ue
166 ÂPPEND. IX.
Caramos, produzido pelo Aulhor do Elucidário da
Ling. Portug. Tom. II. Leira X p. 411 7ia nota
col. 2.
* Era 1216. Novembr. {a)
527. Ego Rex Sancius Portugal. Dei gratia.
Foral de Rcvoldães de Braijança: no Liv. 2. de
Doações do Senhor D.Jlffouso III. fl. 61 f. noR.
Arch .
Era 1217.
528. Ante presentiam bonorum hominum, perqiios
Civitas Colimbria regebatur, tunc Domno Rege Al-
fonso jabenle .... Dominico illiíscecente, quando Dom-
nus Rex Alfonsus jussit Erraigium 31eneiicliz, et Me-
nendus Gonsalvi appreheudi.
Sentença a favor do Mosteiro de S. Jorge ; entre
os Dociunenlos do Priorado do mesmo Mosteiro no
Cartor. da Fazenda da Universidade de Coimbra.
Era 1217. Febr.
529. Ego Rex Alfonsus.
Codicillo do Senhor D. Affonso Henriquez, do Cartor.
nem sempre o X aspado tem o valor de 40 (suppondo aliás aspado?,
ou plicados os que juntou nas to figuras do num. 7. Tab. 2. entre as
quaes a deste Documento lie a fig. 18.) O seu raciocínio t>eria inteira-
mente inepto; pois que na Era 1216 nem reinava o Senhor D. Sancho,
nem era Arcebispo D. Estevão, ao mesmo tempo que a Era lí!i46 cahia
no Governo do Senhor D. Sancho ; posto que não naqucUe Pontificado ;
porem suppondo, como me persuado, hum erro typografico naquelle lu-
gar, como já adverti no §. I, Cap, 1. Secção VI. Diss. VI. do Tomo
II. destas Dissert. , e faltar afigura 2. , ou L para completara Era 1166,
cahe no Reinado do Senhor D. Sancho II,, e Pontificado de D. Este-
vão. Se porém se desse ao X o valor de -40, como adverte, sendo a Era
11 9G, sa deve reputar falso o Documento.
(a) Deve suppor-se aspado o X na data original, para combinar com
o Reinado a Era 1246.
Appen D. IX. 167
da Cathedral de Viseu : no Elucidário da Lintj,
Porluy. Tom. 1. verbo Alpha/?. 104. cal. 2.
Era 1217. Maio.
530. Ego Alfonsus, Divino niitu, Portagalie Rex.
Foral de Lisboa: no Maço 12 de Foraes anlifjos
n. S.Jl. 7 y. col. 2. 710 R. Archivo.
Era 1217. JVlaio.
531. Ego Alfonsus, Dei gralia, Portiigalie Rex.
Foral de Coimbra: no Maço 12 de Foraes anlifjos
n. 3 //. 57 f . col. 1. e no Maço 5 dos mesmos n. 7
no R. Archivo.
Era 1217. Maio.
532. Ego Alfonsus, Divino nutu, Portugal. Rex.
Foral de Santarém: no Maço 12 de Foraes antigos
?i. 3 Jl. 4 y. col. 2. , e traduzido em vulgar no
mesmo Maço n. 2 no R. Archivo.
Era 1217. X. Kal. Junii.
533. Alexander Episcopus, Servus Servorum Dei.
Charissimo in Christo filio, Alfonso, illustri Portuga-
lensium Regi, ejusque heredibus in perpetuam. Ma-
nifestis probatum, etc.
Bulia de Confirmação do titulo Real ao Senhor
Dom Affonso I. Original no R. Archivo no Maço
16 de Bulias n. 20; e em Balnzio Epist. 93 do
Liv. 1. do seu Regesto.
Era 1217. Octobr.
534. Venit Jacobus, tílius EIniunimo, Imperatoris
168 Append. IX.
Sarracenorum, et frater ejus Frocen, ad Castelluni dp
Ablantes .... Factiim est aulem hoc anno Regni Re-
gis D. Alfonsi 52.
Chron. Lus. : em Brandão Monarch. Lus. P. III.
Append. 1, p. m. 374, e no Append. 12 do Tom.
XI III. da Hespanh. Sagr.
* Era 1217. Novembr.
535. Ego D. Alfonsus, gratia Dei, Portugal. Rex . . .
de heredilate mea própria, (a)
Confirmação R. da Doação do Casal de Pedregal,
e Sedenellus feita por ElRei seu Jilho a Rodrigo
Mendez em satisfação do serviço que lhe fizera :
no Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonso III.
fl. 33 y. no R. Archivo.
Era 1217. Decembr.
536. Ego Rex Alfonsus, íilius Henrrici Coniitis,
et Regine Tarasie, una cuin filiis méis. Rege Saneio,
et Regina Orraca.
Foral de Abrantes: no Maço 12 de Foraes antigos
n. 3fi. 15 col. l. no R. Archivo.
Era 1218.
537. Iterum venerunt (Saj-raceniJ ex improviso,
et de insperato ad Castellum de Coluchi. ... 53 anno
Regni ejus. (Senhor D. Affonso Henriques.)
Chron. Lus. em Brandão Monarch. Lus. P. III.
Append. 1. p. m. 374; e no Append. 12. do Tom.
XI III. da Hespanh. Sagr.
(a) Este Documento tem no fim esta declaração dos Enqueredores
do Senhor D. AíTonso III. == Ista Carta non tenebat sigillum nec si~
^rea/em = Veja-se Era 121S. VII. Idus Octobr. n. 514».
Append. IX. 169
Era 1210. Mareio.
538. Regnante D. Alfonso' Portug-al. Rege, Comi-
lis Henrici et Regine D. Tarasia filio, magni Regis
Alfonsi nepote, ejusque filio, Rege Saneio, uxoreque
ejiis, Regina Dormia D.
Foral de Aurem (Ourem) pela Rainha (Infante)
Dona Teresa: no Maço 12 de Foraes anticjos n. 3
Jl. 6 col. 2. no R. Archivo.
Era 1218. Septenbr.
539. Ego AlfonsLis, Del gratia, Portugal. Rex, Al-
fonsi magni Imperatoris Hispanie nepos, ComitisHen-
rriei, et Regine Tliarasie filius, simul cum filio meo,
Rege D. Saneio, et uxore ejus Regina D. Dulcia, et
filia mea, Regina D. Tharasia.
Doação Regia, e CouUo de Ccira a D. Julião: no
Maço 12 de Foraes antigos n. 'S.Jl. 19 col. 2., e Jl.
45 col. l. no R. Archivo.
Era 1219. April.
540. Ego Alfonsus, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo, D. Saneio, el filia mea, Regina D. Tha-
rasia.
Doação R. á Ordem d' Évora: no Maço 12 de Fo-
raes antigos n. 3jl. 46. col. 1. no R. Archivo.
Era 1219. (M.CC VIIIIX.) et quotum XII.
Kal. Augusti.
"541. Ego Alfonsus, Rex Portugal, una cum filio
meo, Rege Saneio, et filiabus méis, Regina Teresia,
et Regina Urraca.
Foral de Melgaço: no Maço 12 de Foraes antigos
n. Sjl. 22 f. col. 2 no R Archivo.
Tom. III. Y
170 Append. IX.
Era 1220.
Õ42. Ego AlfonsQS, Dèi gratia, Portugalensium Rex.
Foral de f^aldigem : no Cartor. do Mosteiro de Sal'
zedas, e no Livro de Foraes velhos de Leitura no-
va do R. Archivo fl. 15J.
Era 1220. Mense Maio.
543. Nata esL filia Regis Sancii, et Reginae Dom-
nas Dulcia3, Domna Constância.
Livro de Noa : nò Tom. XXIIÍI. da Hespanh.
Sayr. Append. p. 333.
Era 1220. VII. Kal. Junii.
544. Ego Rex Alfonsus, filius Henrici Comitis, et
Regine Tarasie, una cum fíliis méis, Rege Saneio, et
Regina Urraca, et Regina Tliarasia.
Foral de Culuchi (Coruche) : no Maço 12 de Fo-
raes antigos n. 3 Jl. 13 do R. Archivo.
Er a 122'.
545. Ego Rex Alfonsus Portugalensis . . . Ego Rex
Dom nus Alfonsus.
Foral das Caldas d Aregos : no Cartor. do Mostei-
ro de Bostello Gav. Id de Papeis vários ti. 40.
Era 1221. Apr.
546. Ego Alfonsus, Dei gratia, Portugal. Rex, Al-
fonsi magni Regis Ispanie nepos, Comitis Henrrici,
et Regine Tarasie filius, una cum filio meo, eadem
gratia, Portugal. Rege, D. Saneio, et uxore ejus Re-
gina D. Dulcia, et filia mea, Regina D. Tarasia.
Doação Regia do Reguengo de Lobrigos a Egas
Append. IX. 171
Gomes: no Liv. 2. de Doações do Senhor D. AJ-
fonso Ill.ft. 37 f. no R. Archivo.
* Era 1221. Prima die Maii.
547. Ego Sancius, Dei gratia, Portiigaliae Rex, [a)
magnifici Domini Regis Alfonsi, et Regine Domnse Ma-
íaldae filius, una ciim uxore mea, Regina Domna Dul-
cia, et filiis, et filiabus méis.
Doação do Castello de Mafra ao Mestre D. Gon-
çallo Vee(jas^ e á sua Ordem : referida do Cartor.
d^Aviz 2^or Brandão Monnrch. Lus. P. III. L. 11.
Cap. 33. p. 3Ò0 ; e no Maço 12 de Foraes antigos
n. 3 f: 62 f. col. 1. no R. Archivo.
Era 1221. Junio.
548. Ego Rex Domnus Sancius, Domni Alfonsi,
gloriosissimi Portua^alensium Regis filius. (Jj)
Doação a Fernão Bispo, e sua mulher Dona Bru-
nette, de dous Campos do seu Reguengo de Penso:
no Cartor. do Mosteiro de Pendorada Armar, de
Documentos vários Maço I. de Doações n. 13.
Era 122 1. Júlio.
549. Ego Rex Portugal. D. Alfonsus, una cum fi-
lio meo, Rege D. Saneio, et filia mea, Regina D.
Tarasia.
Doação da herdade de Travanca á Se de Fiseu :
no Cartor. da mesma Se'.
(a) Veja-se o Tom. I. destas Dissert. a Diss. I.
(6) Esta Doação nâo tem Sello Rodado, e parece ser feita pelo Se-
nhor D. Sancho, como particular, e em vida e Reinado de seu Pai.
Y *
172 ' A PPEN D. IX.
Era 1221. Decembrio.
550. Ego Alfonsus, Dei gratia, Portugalensis Rex,
una cum filio meo, Rege Domno Saneio, et filia mea,
Regina Domna Tarasia.
Doação Regia a D. Goncinha Paez da terra de
Golães : no Cartor. do Mosteiro de Santo Thyrso
Gav. 23 de Doações varias n. 3.
Era 1222. (a)
551. In tenipore Rex Alfonsus, et Archiepiscopo
in Bracara Godinus, et Dominatorem terre Alfonsus
Ermigiz.
Contiacío entre Fernando Eanes, e sua mulher
Ousenda Fiegas, sobre as suas Arrhas: no Cartor.
de S. Bento d' Ave Maria do Porto.
Era 1222. Mareio.
552. Veja-se Era 1223. Mareio num. seguinte.
Era 1223. Mareio.
553. Ego Rex Alfonsus, filii Henrici Comitis, una
cum filio meo, Rege Saneio.
Foral de Palmella : no Maço 2 . de Foraes antigos
n. 6 ; e Maço 12 7i^ 3 jl. 75 col. 1. , e com a Èra
de 1222 no Liv. de Foi^aes velhos de Leitura nova
fl. 84 no R. Archivo.
(a) Existindo da mesma Era naqnelle Cartório outro Contracto sobre
o mesmo assumpto, o reduzo a esta data, não obstante estarem no Ori-
ginal obscuras as dezenas, e unidades.
A P P E N D. IX. 173
Era 1223. Martio.
554. Regnante Rege Alfonso.
Doação no Cartor. do Mosteiro de S. Bento d' Ave
Maria do Porto n. 23.
* Era 1223. Sept. (a)
55 5. Regnante Rege D. Saneio.
Fundação da Igreja de Santa Maria de Sirgueiros
por Deganel, e sua mulher Dona Sancha Gonçal-
vez : no Cartor. da Se de Visen.
Era 1223. Novembr.
556. Veja-se Era 1223. Decembr. num. seguinte.
Era 1223. Decembris.
557. Ego Alfonsus, Dei gratia, Porlugalensium Rex,
magni A. JHispanias Imperatoris nepos, Comitis Hen-
rici, et Reginae Dominse T. filius .... Ego Rex A. qui
hanc Cartam scribere jussi, etc.
Doação d Se d' Évora, e D. Payo, Bispo eleito da
•niesnia: no Cartor. desta Se Liv. 1. Original fl. 1,
donde a produzio Brandão Monarch. Lus. P. III,
L. II. Cap. 37. p. 359 : e no Maço 12 de Forae$
nnlicfos n. 2 Jl. 76 coi 2. no Real Archivo^ com o
rnez de Novembro.
(a) Ou a Era, ou ao menos o ir.ez se deve reputar errado para ca-
hir no Reinado.
174 Append. IX.
Sem data.
558. Ego Alfonsus, Portugal. Rex una cum uxore
mea, Regina Mafalda, et filius méis. («)
Doação á Ordem dos Templários : em. Costa His-
■ ior. da Ordem de Christo JDocumento 10. p. 170.
Sem data.
559. Ego Rex Alfonsus Portugal, pariter cum filio
rneo, et cum filiabus méis.
Foral de Aguiar^ em Confirmação do Senhor D.
Affonso 11. de Fevereiro da Era 1258 : no Maço 12
de Foraes antigos n. 3 Jl. 23 cal. 2. no R. Archivo.
Sem data.
560. Ego Alfonsus, Dei gratia/" Portugal. Rex,
Comitis Henrici et Regine Tarasie filius.
Foral de Barcellos^ em Confirmação do Senhor Dom
Affonso II. da Era 1256: tio Maço 12 de Foraes
antigos n. 3jl. 16 col. 2. no R. Archivo.
Sem data. .^^ h oiV
561. Ego Rex Alfonsus, Portugal, pariter cum fi-
lio meo, Rege Saneio, et cum filias meãs.
Foral de Celorico, etn Confirmação do Senhor Dom
Affonso II. da Era 1255 : no Maço 12 de Foraes
antigos n. 3 jl. 10 col. 1. no R. Archivo.
(a) A menção que faz da Rainha Dona Mafalda, e a Confirmação
dos Bispos João de Braga, Pedro do Porto, Mendo de Lamego, Odorio
de Viseu, Gilberto de Lisboa, mostra ser esta Doação entre as Eras
1178, e 1204.
Append. IX. 175
Sem data.
562. Ego Rex Alfonsus Portugal, pariter cum fi-
lio meo, Rege Saneio, et cum filiabus méis.
Foral de Marialva, em Confirmação do Senhor Dom.
Affonso II. da Era 1255 : no Maço 12 de Foraes
antigos n. 3.JI. 5 f. col. 2. no R. Archivo,
Sem data.
563. Ego Rex Alfonsus Portugal, pariter cum filio
meo, Rege Saneio, et cum filiis méis.
Foral de Moreira, em Confirmação do Senhor Dom
Affonso //. da Era 1255 : no Maço 12 de Foraes
antigos n. 3fl, 10 i. col. 1. wo R, Archivo.
Sem data.
564. Ego Rex A. Portugal, pariter cum filio meo.
Rege Saneio, et filias meãs.
Foral de Trancozo, em Confirmação do Senhor
Dom Affonso II. d' Outubro Era 1255 : no Maço 12
de Foraes antigos n. sfi. 54 col. 2. no R. Archivo.
Período V.
Governo do Senhor D, Sancho I.
Faz-se mais evidente neste Periodo por hum gran-
de numero de Documentos, contra a opinião de Bran-
dão, («) principiar o Governo do Senhor D.Sancho 1.
somente da morte d'EIRei seu Pai: determina-se o
fim do mesmo Governo : e se notão diversos Docu-
mentos, dignos de censura.
(a^ Veja-se no Tom. 1. destas Dissert. a Diss. I.
176 Append. IX.
Era 1223. VIII. Id. Decembris. V. Id. Dec.
565. Obiit Rex Ildefonsus Portugalensis VIII. Idiis
Decembris. Quinto Idus Decembris ingressus est Rex
Sancius Colimbriam, in \lie Sanctae Leocadiae, caepil-
que regnare in loco patris sui, ín era MCCXXIII.
Chron. Conimhr. , ou Liv. de Noa de Santa Cruz
de Coimbra : no Tom. XXÍII. da Hespanh. Sagr.
append. 7. p. 332.
Era 1224. Januar.
566. Ego Sancius, per volunlatem Dei, Portugal.
Rex, filiiis lUuslrissimi Kegis, D. Alfon«i, et Regine
D. Mafalde, una cum uxore mea, Regina D. Dulcia. {a)
Carta Regia de Confirmação ao Mosteiro de San-
ta Cruz de Coimbra: no Maço 12 de Foraes anti-
gos n. Z.fi. 70 col. 2. no R. Archivo.
Era 1224. Februar.
567. Ego Rex Sancius Portugal, una pariter cum
filiis méis, qui exierunt ex nos.
Foral de Gaudela : no Maço 12 de Foraes antigos
n. 3ji. 2 col. 2. no R. Archivo.
Era 1224. In die S. Georgii. (Abr. 23)
568. Natus est Rex Alfonsus, filius Regis Sancii,
et Reginae Domnaí Dulciae, in die Sancti Georgii.
Livro de Noa : no Tom. XXIII. da Hespanh.
Sagr. Append. 7. p. 333. (b)
(a) Veja-se o Documento de Julho Era 1249 n. 718.
(6) Veja-se o Padre Pereira de Figueiredo, nos Elogios dos Reis de
Portugal. Nota 1. ao Reinado do Senhor D. Aífonso II. p. 303.
Append. IX. 177
Er a 1224. Junio.
568. 2.' Ego Sancius, per voluntaiem Dei, Portu-
jial. Rex, et filius illustrissimi D. Alfonsi, et Regine
D. Mahakle, una cum uxore mea, Regina D. Dulcia,
et filiis nieis, videlicet, Rege D. AJfonso, et Regina
D. Tarasia, et Regina D. Saneia.
Carta de Coutto de Cea ao Mosteiro de Santa Cruz
de Coimbra: no Maço 12 de Foracs antigos n, 3
fl. 69 f. col. 2. no R. Archivo.
Era 1224. Setembr.
569. Ego Rex Sancius, filius Alfonsi, nobilissimi
Regis Port. , et Regine D. Mafalde, una cum uxore
mea, Regina D. Dulcia, et filio meo, Rege D. Alfon-
so, et filiabus méis, Regina D. Saneia, et Regina
D. Tharasia.
Foral da Covilhã : no Maço 1 2 de Foraes antigos
n. 3 Jl. 55 f. col. 2. do R. Archivo.
Era 1224. IV. Id. Septembr.
570. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, simul
cum uxore mea Regina D. Dulcia, et filiis et filiabus
méis.
Escambo entre o Senhor D. Sancho I. , e Rodrigo
Bufino : no Liv. 2. de Doações do Senhor D. Af-
fonso JlI.Ji. 70 j^. do R. Archivo.
Era 1224. KaI. Octobr.
571. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex ma-
gni Regis Domiii A., et Regine D. Mafalde filius, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filio meo, Rege
A. , et filiabus méis, Regina T. et Regina S.
Doação Regia a D. Paio, Bispo d' Évora : no Ma-
Tom IH. Z
178 Append. IX.
ço 12 de Foraes antigos n. 3 Jl. Sò col. I. do R^
Archivo.
' - Era 1224. V. Kal. Nov.
572. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, ma-
gni Regis Donini A. et Regine D. Mafalde filius, una
eum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filio meo, Re-
ge A. et fíliabus méis, Regina T. et Regina S.
Doação Regia á Ordem de S. Thiago: 7io Maço 12
de Foraes antigos n. zfl. 60 f. col. 1. do R. Ar-
chivo,
* Era 1225 (a)
573. Muriò D. Alfonso de Portugal.
Anna^s primeiros Toledanos : na Hespanh. Sagr.
Tom. XXin.p. 392.
Era 1225.
574. Ego Rex Sancius Portugal, una pariter cum
filiis méis, qui exierunt ex nobis.
Foral de Felgosinho : no Maço 1 2 de Foraes anti-
gos n. Sji. 56 f. col. 2. do R Archivo.
* Er A 1225.
575. Ego Rex D. Sancius, una cum uxore mea,
Regina D. Dulcia, et íiliiô méis, Rege D. Alfonso, efc
Rege D. H. (/>) et fíliabus méis, Regina D. Tarasia, et
Regina D. Saneia.
Doação Regia a F. Fernandiz de metade da Igre-
(o) Esta data hc manifesta mente errada.
(6) O Chronicon Conimbricense, ou Livro de Noa de Santa Cruz
de Coimbra (como se vê dos num. 568, 580, e 590) diz nascido o Se-
TíhOT D. AíTonso II. dia de S. Jorje (23 d*Abril) da Era l«2i: o In-
Appen D. IX. 179
ja de Santa Maria de VileUa, e do Reguenrfo de
Sahadim : 710 Maço 1 2 de Foraes antigos n. 3 Jl.
64 y. coL 2. do R. Archivo,
Era 1226. Januar.
576, Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, nna
cuiu uxore mea, Regina D. Dulcia, et filio meo, Re-
ge D. Alfonso, et filiabus méis, Regina D. Tarasia, et
Regina D. Saneia.
Doação Regia ao Mestre D. Gonçalo Viegas, e á
sua Ordem: no Maço 12 de Foraes antigos n. 3.
JL 62 col. 2. do R. Archivo,
Era 1225. Januário.
577. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, ma-
gni Regis Alfonsi et Regine D. Mahalde filius, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et cum filio meo,
D. Alfonso, et filiabus méis, Regina D. Saneia, et Re-
gina D. Tarasia.
Foral de Fizeu: no Maço 12 de Foraes antigos ik
3/1. i col. 2.; € Maço 8 dos mesmos n. 19 no R.
Archivo.
fante D. Pedro a 10 das Kal. d'Abril Era 1225 ; e o Infante D- Fer-
nando a 9 das Kal. d'Abril Era 1226 : o qne tudo parece excluir o nas-
cimento do Infante D. Henrique, antes da Era 1227, em qne vulgar-
mente se diz nascido. Ainda em hum Diploma de Março da Era l£17
(n. 593) mencionando-se o Infante D. Pedro, e D- Fernando nào appa-
rece o beu nome, como depois se vê declarado, entre outras, em data^'
de VI. das Kal. d'Aí;osto da Era 1228, e 7 das Kal. de Maio Era 1229
(n. 599 e n. 606). E ainda que quizesse suppor-?e, que elle nasceo antes
do Senhor D- Affonso, e não succedeo no Reino por fallecer primeiro ;
porque motivo só figura da Era 1225 até Era 1229, figurando o Senhor
D. Affonso desde a Era 1224, em qne nasceo? Ha por tanto todo o fun-
damento para duvidar da autlienticidade, ou ao menos exactidão de data
deste, e alguns outros Diplomas desta Era e seguinte, cm que appa-
rece o seu nome. Veja-se na pa.g. ód do Tomo H. destas Dissert .
-a nota (c)
z *
180 A P PE ND. IX.
* Era 1225. X. KaI. Februar.
578. Veja-se Era 1235. X. Kal. Febr. n. 637.
Era 1225. Februar.
579. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, ma-
gniRegis D. Alfonsi, et Regine D. Mafalde filius, una
cum uxore mea Regina D. Dulcia, et filio meo, Rege
A. 5 et filiabus méis, Regina D. Tarasia, et Regina D.
Saneia.
Doação Regia a D. Paio, Bispo d' Évora : no Ma-
ço 12 de Furaes antigos n. 3/1. 34 f. coL 1. no R.
Archivo.
Era 1225.x. Kal. Aprilis.
580. Natus est Rex Domnus Petrus, filius Regis
Sancii, et Reginae Domnae Dulciae.
Livro de Noa: no Tom. XXIII. da Hespanh. Sa-
gr. Appetid. 7. p. 333.
* Er A 1225. Maio.
581. Ego Rex D. Sancius, una cum uxore mea,
Regina D. Dulcia, et filiis méis Rege D. Alfonso, et
Rege D. Henrrico, (a) et filiabus méis, Regina D.
Tarasia, et Regina D. Saneia.
Forald'Avò: no Maço 4 de Foraes antigos n. G
do Real Archivo
* E R A 1225. Junio.
582. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis méis, Rege
(a) Veja-se a nota ao num. 575.
Append. IX. 181
D. Alfonso, et Rege D. Henrrico, (a) et filiabus méis,
Regina D. Tarasia, et Regina D. Saneia.
Foral da Cidade de Bragança : no Liv. 2. de Doa-
ções do Senhor D. Ajfonso III. Jl. 14 ; e no Liv. I.
das mesmas fl. 1 f. coL 2. ; e no Maço 12 de Fo-
raes antigos n. 3. //. 22 col. 2. do R. Archivo.
* Era 1225. Septenibr.
583. Eg-o Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex ma-
gni Regis D. Alfonsi, et Regine D. Mahalde filius,
una cuiu uxore mea, Regina D. Duicia, et filiis méis,
Rege D. Alfonso, et D. Henrrico (b) et filiabus méis,
Regina D. Tarasia, et Regina D. Saneia.
Carta de Coutto ao Mosteiro de S. Romão de Nei-
va: na Gav. 1. Maço 4 ?i. 24 no R. Archivo.
Era 1225. Octobr.
584. Ego Rex Sanchius, una cum uxore mea, Regi-
na D. Duicia .... illo tempere fuit data illa Ecciesia,
quando ibat Rex 'D. Sanchio pro a Sancto Pelagio de
Piconia.
Doação Regia a D. Beltrão da Igreja de Carnei-
ro: no Liv. 2. de Doações. do Senhor D. Affonso
IH. fl. 27 710 R. Archivo.
Era 1225. III. Non. Octobris.
585 Regnante Rege Domno Saneio, anno Regni
ejus II. (c) et in Lamecensi Sede presidente Domno
Godino, Domino vero terre existente Domno Suerio
Venegas.
Carta de venda de Sueiro Viegas, e sua mulher, e
[a] Veja-se a nota ao num. 575.
(6) Veja-se a nota ao num. 575.
(c) Veja-se no Toií.o 11. destas Dissert. pag. 101 a nota 14.* do
Cap. I. Secçào III. Diss. VI.
182 Append. IX.
filhos ao Mosteiro de Salzedas : no Liv. das Doa-
ções do Cartor. do mesmo Mosteiro fl. 86.
Era 1226. An. Incarn. 1188.
586. Reg;e Saneio, prefati Regis Alfonsi filio, ter-
tium Regni sul annum agente, anno ab Incarnalione
Domini MCLXXXVIII.
Relatório da fundação do Mosteiro de S. Plcente
de Fora-, e em. D. Nicolao Chron. dos Cónegos Re-
grant. Liv. VIU. Cap. S. p. \2S n. 2: e na Mo-
narch. Lus. P. III. Append. Escrit. 21 p. m. 408.
Era 1226.
587. Rege Saneio Regnante, anno Regni ejus se-
cundo, (a) Prineipe Lanieei existente Suerio Veegas,
Episeopo Gaudino.
Carta de Venda^ feita por Affonso Reimundo, e
seus Irmãos, de huma vinha em Valongo ao Mos-
teiro de Salzedas : no Liv. das Doações do Cartor.
do mesmo Mosteiro fi. 86.
Era 1226.
588. Rex Saneius statuit diem, et precipuit Judices.
Sentença a favor do Mosteiro de S. Martinho de
Castro sobre bens Reguengos : Copia antiga no Car-
tor. do Mosteiro de Reffoyos de Lima.
* Era 1226. Januar.
589. Ego Saneius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Dnlcia, et filiis méis, Re-
(a) Veja-se no Tomo II. destas Disserl. pag. 101 a nota 16.* do
Cap. I. Secção III. Diss. VL
Append. IX. 183
ge D. Alfonso, et Rege D. Henrico {a) et filiabus
méis, Regina D. Tarasia, et Regina D. Saneia.
Doação Regia do Reguengo de Cardos, junto a São
Miguel das Caldas^ a João das Caldas^ e sua mu-
lher: no Maço 12 de Foraes etnítgos n. 3 Ji. 42
col. 1, do R. Archiva. '
Era 1226. VIII. Kal. ApriL
590. Natus est Rex Fernandus, filius Regis Sancii,
et Reginae Domnae Diílciae.
Livro de Noa : no Tom XXIIT. da Hespanh.
Sagr. Append. 1. p. 333.
Era 1226. JuHo.
591. Ego Rex Sancius Portugalensis, una cum
uxore mea, Regina D. Dnlcia, et cum filiis, et filia-
bus nostris .... Regnante Rege D. Saneio: capta ter-
ra Jerusalém a Rege Saladim [h) et in ipso anno mor-
luus Kex F. (c) Menendus Presbyter nutavit.
Foral de Valhelhas : no Maço 1 2 de Foraes anti-
gos n. ^jl. \ f.\ e no Maço 8 n. \b e 16 : No n.
14 traduzido em vulgar^ [d)
Ea A 1227.
592. Ego Sancius Dei gratia Portugal. Rex, una cum
uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis et filiabus méis.
Confirmação do Foral do Curuche : no Maço 1 2 dos
Foraes antigos n. Sfl. 13 f. col. 2. no R. Arch.
(a) Veja-se a nota ao num. 575.
(6) Veja-se no Tomo II. dcirtas Bisyert. a nota 9.* úo Capitulo Úni-
co da Secção IV. Diss. VI.
(c) Nos Annaes Toledanos primeiros (Hespanh. Sagr. Tom XXIIl.
Append. pag. 329) se lê; = Muriò ElRcy D. Fernando filho dei Em-
perador Er. 1226. =
{d) O fim i\a data Histórica se verteo deste modo : = En esse mesmo
anno foi morto ElHey Fernando, Mendo Clérigo o matou. = Risum ttoeatis 1
184 Append. IX.
Era 1227. Mense Martio.
593. Ego Sancius, Dei çratia, Portugalensium Rex,
et uxor mea, Domoa Dulcia, una cum íiliis iiostris,
Rege D. Alfonso, et Rege D. Petro, et Rege D. Fer-
nando, [a) et filiabiis nosLris, Regina D. Tarasia, et
Regina D. Saneia.
Doação do Lugar d' Ota ao M)steiro d' Alcobaça:
Orif/inal do Archivo Real, e Casa da Coroa, Gav.
I. Maço ],: nas Prov. da Histor. Genealog. da
Casa Real Tom. I. jj. 16 n. l. : e em D Thomaz
Histor. Eccl. Lus. Tom. III. Sec. XII. Cap. 7.
p. 204.
Era 1227.
594. Regnante Rege Saiitio in Portugália, quinto
Regni ejus anno incipiente, [h) quando capta fuit Ci-
vitas Silvis, tratislato de Portugalensi Episcopalu in
Bracharensem Metropolim Martino Archiepiscopo, Se-
de Lamecensi Vacante.
Carta de venda de humas Pesqueiras na Contensa,
e no Rio Douro, por Egas Affonso ao Mosteiro de
Salzedas: do Cartor. do mesmo Mosteiro, no Eluci-
dário da Ling. Portug. Tom. I. verbo Era p. 410
col. 1.
* Er A 1227. Octobr.
595. Sancius, Dei gratia, Portugalis, Silvii, (c) et
(o) Veja-se a nota ao nam. 575.
(6) O principio do quinto anno de Reinado he desde 6 de Dezembro
desta Era : por tanto foi mal expendida esta data por Brandão na Monar-
ch. Lus. P. IIII. Cap. 7. pag. 21 e 22. entendendo-a do principio do
anno civil, e anticipando a Época da Conquista do Algaive ao principio
do anno 1189 (Era 1227).
(c) Este Documento ainda attribuindo-se com Brandão ao mez de De-
zembro, e suppondo accrescentar em hum anno a data do num. 601, não
APP E ND. XI • *85
Algarbii Rex, una cum uxore mea, Regina Dulcia, et
filiis, et filiabus méis.
Doação R. da Villade Alvor ao Mosteiro de Sayi-
ta Cruz de Coimbra : e?n D. Nicolao Chronic. dos
Cónegos Recjr. Liv. 9. Cap. d. p. 213 n. 16 : Bran-
dão Monarch. Lus. P. Jllí. Liv. 12. Cap. 9. p.m.
27 col.2. a attribue aomez de Dezembro desta Era.
Era 1227. Mense Decembri.
596. Ego SanctiusDei gratia, Portugalise, Silvii, (a)
et Algarbii Rex, una cum uxore mea, Regina Domna
DuJcia, et filiis et filiabus nieis.
Doação a D. Nicolao, Bispo de Silves, e seus suc-
cessores, da Filia de Mafra, e seu Termo : produ-
zida do Cartor, de S. Vicente de Fora na Collect.
Academ. Liturgic. Tom. VI. Conqress. 3. p. \b\.(b)
Era 1227. Decembr.
597. Veja-se Outubro desta Era n. 595.
* Er A 1228. Mareio.
598. Pro amore Dei, et rogatu illustrissimi Regis
Portugalie, Silvii, (c) et Algarbii, D. Sancii, et uxoris
ejus, nobilissime Regine D. Dulcie.
Doação do Bispo de Silves D. Nicolao ao Mostei-
combina com o formuhirio do tempo, que se observa nos num. 599,
600, 604, e 607, em Diplomas de VI. das Kai. d'Agosto lá das Kal.
d'Outubro da Era \'itò. Fevereiro, e 7 das Kal. de Maio da Era
1229, em <)ue se nâo especifica Silvii, mas somente Portugalie et
Algarbii.
(a) Veja-se o num. antecedente 595.
(6) Veja-se D. Thomaz Histor. EccI. Lus. Tom. 111. Sec. 13. Cap.
1. §. 9. p. 72 : Nov. Malt. Portug. P. I. §. 76. pag. 145 da segunda
Edição.
(c) Veja-se o num. 595.
Tom. III. Aa
186 A P P E N D. IX.
ro de S. Vicente : em D. Nicolao Chron. dos Coney.
Regr. Liv. VIII. Cap. 8. p. 129 n. 7: e em D,
Thomaz Histor. Eccl. Lus. Tom. III. Sec. XII.
Cap. 1. p 50.
Era 1228. VI. Kal. AugustL
599. Ego Sancius, Dei gralia, Portug-aliae, et At-
garbii Rex, una cura uxore mea, Regina D. Dulcia,
et Filiis, et fiJiabus méis
Doação R. ao Mosteiro de S. Salvador de Eclesiola
(Grijò) : no Maço 12 de Foraes antigos n. 3jl. 64
col. 1. no R. Archivo \ e no Liv. Baio ferrado do
mesmo Mosteiro de Grijd : trariscripta no Elucidar,
da Ling. Portug. Tom. I verbo Fossadeira /. p.
'MA : e na Monarch. Lus. P. II II. Append. Escri-
tur. \. p. m. 509: Barboza Cathalog. das Rainhas
p. 60 n. 74: Prov. da Histor. Genealog. Tom. I.
p. 15. (a)
* E R A 1228. Augusto.
600. Ego Rex Domnus Santius Portugal, (b) et
uxor mea Regina D. Dulcia.
Doação no Cartor. do Mosteiro de Reffbyos de Li-
ma : copia sem authentic idade.
* Era 1228. Ifí. Non. Sept.
601. In Er. MCCXXVIII. (c) tertio Nonas 8e-
ptembris cepit Rex Sancius Silvi.
Livro de Noa: no Tom. XXIII. da Hespanh. Sagr.
Append. 7. p. 332.
(o) No Rodado se menciona seu filho D. Henrique.
(o) A falta no titulo = et Algarhii = usado neste periodo, he con-
tra a fé deste Documeiito,
(c) A' vista dos uum. antecedeoteá, e da authoridadie de Rogério de
Hoveden, lembrada na Monarch. Lus. P. IIII. Liv. 12 Cap. 7. p^ i22..
col. 1. se deve suppôr a Era 1,227.
A PP END. XI. Í87
Era 1228. XVIII. Kal Octobr.
602. Ego Sanciíis,. Dei gràtia, Portugalie, et Al-
garbii Rex.
Doação B. ao Monteiro de Santa Cruz de Coim-
bra : em D. Nicolao Chronic. dos Coneqos Regrarít.
Liv. VII. Cap. 16. p. 58 n. 3,
* Era 1228. Octobr.
603. Eg-o Rex Domnus Sancius, (a) et uxor meaj
Regina D. Dulcia, cum filiis nostris.
Foral de Torres: no Maço 12 de Foraes antigos
n. 3jJ. 8 f. coL 1. no R. Archivo.
Era 1229. Februario.
604. Ego Sancius, Dei gratia, Portugaliag Rex, et
AJgarbii. (h)
Doação ao Mosteiro de Alcobaça do Castello de Aba-
netneci: em Brandão Monarch. Lus. P. IIII. L.
12. Cap. 9. , € Appcnd. Escrit. 2, p. m. 510 : Bar-
bosa Catalog, das Rainhas de Portug. p. 60 n. 74.
Era 1229 Februar.
605. Facimus vobis Kartam de Foro, per inanda-
tum Domno Regi Santio Portugalie.
Foral ílado pelo Mosteiro da Ermida aos morado-
res de Pind : no Cartor. do Mosteiro de S. Bento
d' Av€ Maria do Porto.
(u) Faz eiilrar em dúvida a falta de especificação =t Portugalie et
Algarbii.
{f>) No Rodado figura seu filho o InfaiUe D. Henrique.
Aa *
188 A P P E N D. IX.
Era 1229. VII. Kal. Maii.
606. Ego Sancius, Dei gratia, Portugalie, et Al-
garbii Rex, una c«m uxore mea, Regina Domna Dul-
cia, et filiis, {a) et filiabus méis . . . . intuitu amoris
Dei, et B. Georgy Martyris, et íilii noslri, Regis D.
Alfonsi, quem Deo, et B. Georgio super Altare ejus-
dem Martyris obtulimus.
Doação de herdade de Fazalamir ao Mosteiro de
S. Jorge : Existe original entre os Documentos do
Priorado do mesmo Mosteiro no Cartor. da Fazen-
da da Universidade de Coimbra.
Era 1229.
607. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, (ã)
una cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis^ et fi-
liabus méis.
Carta de Coutto de S. João de Concieiro : no Maço
12 de Foraes antigos 7i. 3ji. 43 f tio R. Archivo.
Era 1229. XI. Kah Decerabr.
608. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis méis, Re-
ge D. Alfonso, et Rege D. Petro, et Rege D. Fernando,
et Rege D. Henriquo, et filia mea, Regina D. Saneia.
Carta de Coutto de parte da Cidade de Lamego d
Se da tnesjna Cidade: 7io Cartor. desta Cathedral.
(a) No Rodado se menciona entre os mais filhos a D. Henrique,
(è) A falta do titulo = et Algarbii = mostra datar este Documento
entre Abril e Dezembro desta Era, Época da perda do Algarve, á vista
dos Documentos num. 60S e seguintes. Veja-se Monarch. Lus P. IIIL
L'v. 22. Cap. 26 p. m. 47.
Append. IX. 189
Era 1230. VI. Kal Maii.
609. Ego Sancius, Dei gratia. Portugal. Rex, una
cam uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis, et filia-
bus méis.
Doação R. ao Mosteiro de Salzedas: no Maço 12
de roraes antigos n. S J1, 77 col. 1. no R. Archivo^
Era 1230. JuIio.
610. Ego Sancius, Dei gratia, Portugalensium Rex,
una cum uxore mea, Regina Domna Dulcia, et filiis,
et filiabus méis.
Doação da Albergaria de Trinces a Pedro da Con-
ceição, Ermitão de Cintra : nto Cartor. do Mostei-
ro de S. f^icente de Fora, Armar. 1 J . Maço 1 . n. 1. :
e em Confirmação do Senhor D. Ajfonso III. yio Liv.
1. das suas Doações 7io R. Arch.fi>. 55 col. 2.
Era 1230. August.
. 611.. Ego Sancius, Dei gratia, Portug. Rex, una cum
uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis, et filiabus méis.
Doação R. ao Mosteiro de Achellas : no Maço 1 2
de Foraes antigos n. sfi. 60 f. col. 2. no R. Ar-
chivo.
Era 1230. Decembr.
612. Ego Rex Sancius, una cum uxore mea, Re-
gina D. Dulcia, et filiis, et filiabus méis.
Foral de Penacova : no Maço 12 de Foraes antigos
n. 3 fi. 56 col. 2. no R. Archivo.
Era 1231.
613. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
190 Append. IX.
cum iixore mea, Regina D. Dulcia, et filiis, et filiabas
méis. '
Doação Regia de hum Reguengo a Lourenço Go-
mez: no Maço 12 de Foraes antigos n. 3fl, 42
col. 2. no U. Archivo. ;■ 'icn'
Era I23I. V. die Aprilis.
614. Ego Sancius, Dei graíia, Portugaleiísis Rex,
una cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et íiliis, et íi-
liabus méis.
Doação do Couto de Gondomar á Se' do Porto : no
Maço 12 de Foraes antigos n. 3 //. .34 no R. Ar-
chivo ; e impresso no Catalog. dos Bispos da mes-
ma Se addicionado, P. lí. p. 38 col. 2. : Florez
Hespanh. Sagr. Tom. XXI. Append. ò. p. 30 1.
Era 1231. Kal. Maii.
615. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et íiliis, et filiabus
méis.
Doação Regia á Ordem de S. Thiago : no Maço J 2
de Foraes antigos n. S.fl. 60 no R. Archivo.
Era 1231. August.
616. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et íiliis, et íiliabus
iiieis.
Doação Regia a Bonamis^ e Acompaniado., seus Bo-
bos : no Maço 12 de Foraes antigos n. 3/1. 43 col.
2. , e Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonso
Ill.fl. 52 f. (o)
(a) Veja-bC a Nov, Histor. efe Malta P. I. p. 295 e 29i not. 131,
A P P E N D. IX 19 í
Era 1231. íd. Octobr.
617. Ego Sancius, Dei gratia, Portug-al. Re%, II-
lustrissimi Reg;is Alfonâi, boné memorie, et Regine
Maphalde filius, (a) una cum uxore mea, Regina D.
Duicia, et filiis, et filiabus méis.
Doação R. d Igreja de Santa Maria de RupeAma-
tôris (Rocamadm) da Villa de Sozia cotn suas per-
tenças, e Salinas: no Maço 12 de Foraes antigos
n. 3 fl. 61 /. coL 2. no R. Archivo.
Era 1232. III. Id. Januârii.
618. Ego Sancius, Dei gratia, Portugalensis Rex,
et uxor mea, Regina D. DuIciâ.
Carta Regia de Conjirmaçâo de huma Transacção :
710 Cartor. do Mosteiro de S. Jorge, em S. Vicente
de Fora.
Era 1232. Id. Junii.
619. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum uxore mea, Regina Domna Duicia, et filiis, et
filiabus méis.
Doação ao Prior, e Ordem do Hospital de Certa
herdade, para nella se edificar o Caslello de Belver :
transcripta por inteiro na Nov. Malta Portug. P,
T. §. 79. /?. 151 da segunda Ediç.
Era 1232. jul.
620". Ego Rex Sancius, et uxor mea, Regina D.
Duicia, cum filiis méis.
Foral do Mannelar : no Maço 12 de Foraes antigos
n. 3 fi 21 f. col 1. no R. Archipo.
■ ■ » - < M - I ■ ■ I ■■■■
(cí7 A iiiéiição de seiís Pais nos IDIpfoinas lie mais própria dos pri-
meiros antios Á> sen Reinado.
t9â Appen d. IX.
Era 1232. IV. Non. Decembr.
621. Ego Sanciíis, Dei gratia, Portugal. Rex, simul
Gum uxore mea, Regina Dulcia, et filiis, et filiabus
meis.i
Escambo do Senhor D. Sancho I. com o Mosteiro
de Castro de Avelans : no Liv. 2. de Doações do
Senhor D. Affonso III. jl. 13 f. no R. Archivo.
Era 1233.
622. Ego Rex Sancius Portugal, pariter cum filiis
nostris, et filias.
,, Forcd de Petm de Tono: (Penadono) no Maço 12
de Foraes antigos n. 3//. 4 col. 1. no R. Archivo.
Era 1233.
623. Abbas requisivit Dominum Regem Sancium,
qui tunc morabatur Óbidos .... Testis D. Rex Aifon-
sus, Regis Sancii filius. Testis D. Rex Petrus, Testis
D. Rex Fernandus.
Relatório sobre o Padroado da Igreja de Ahiul : no
Carlor. de Lorvão Gav. 6. Maço 1. n. 1. Orà. 2.
Er.^ 1233.
624. Regnante Domno Sancius Rege.
Transacção : no Cartor. da Fazenda da Universida-
de de Coimbra.
Era 1233. Januar.
625. Ego Sancius, Rex Portugal. , et D- Dulcia
Regina, una cum filiis, et filiabus nostris.
Foral do Castello de Poboos : no Maço 12 de Foraes
antigos n. Sfl. 30 f. col. 2. no R. Archivo.
Appen D. IX. 193
Era 1233. Januar.
U26. Concessu Reg^is Sancii . ... et manibus Regis
Sancii, et Regine D. Dulcie .... roboramus.
Foral de Covelinas por Rodrigo Mendez : no Liv.
2. de Doações do Senhor D. Affonso III. fl. 7 f.
no R, Arcfiivo.
Era 1233. Prid. Kal. Febr.
62 7. Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una cum
uxore mea, D. Dulcia, et filiis, et íiliabus méis.
Carta de Privilégios á Igreja de Lisboa em Cu'
nka Histor. Eccl. de Lisboa P. II. Cap. 19 Jl. 100 jf.
col. 1.
Era 1233. Kal. Martii.
628. Ego Sancius, Dei gratia, Portugalensium Rex,
una cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis, et
filiabus méis.
Carta Regia de Doação do Mosteiro de Ceiça, e sua
sugeicão ao de Alcobaça: em D. Thomaz Histor.
Eccl. Lus. Tom. III. Sec. XII . Cap. 7. §.5. p.
209, e vertida em vulgar cm Brito Chronic. de
Cister Liv. VI. Cap. 2S.fl. 446.
Era 1233. Id. Aprilis.
629. Ego Sancius, Divino nutu, Portugal. Rex, una
€um uxore mea, D. Dulcia, et filiis, et filiabus méis.
Foral de Leiria: no Maço 12 de Foraes antigos n.
3/1. 3 col. 1. no R. Archivo.
Era 1233. Non. Novembr.
630. Tempore Sancii, Portugalensium Regis, Al-
fonsi Regis, et Regine Mafalde filius.
Sentença a favor do Mosteiro de S. Martinho de
Tom. III. Bb
19Í A P PE ND. IX.
Craste: no Caríor. do Mosteiro de Reffoyos de Li-
ma.
Era 1234.
631. Ego Sancius, Dei gralia, Illtislrissiinus Por-
tugal. Rex, cum uxore mea, D. Dulcia, cum omnibus
filiis, et filiabus nostris.
Foral do Souto, em terra de Panoias : no Liv. 2.
de Doações do Senhor D.Affonso III. fl. 4 /. 7io R.
Archivo.
Era 1234.
632. Ego Rex Sancius, et Regina D. Dulcia, et
omnes filii nostri, et filie.
Foral de Souto maior : no Liv. 2. de Doações do
Senhor D. Affonso III. fl. é9 f. no R. Archivo.
Era 1234. April. anno Regn. nostr. XI.
633. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis, et filia-
bus méis.
Foral de Er melo e Ovelioa : no Maço 12 de Foraes
antigos n. 3/1. 33 /. coL 2. ; e Liv. 2. de Doações
do Senhor D. Affonso lU.fl. 57 jf. no R. Archivo
Era 1234. Kal. Maii.
634. Ego Rex D. Sancius, et Regina D. Dulcia,
et omnes filii nostri, et filie.
Foral de Soverosa: no Liv. 2. de Doações do Se-
nhor D. Affonso III. fl. b no R. Archivo.
Era 1234. 2. die Maii, anno Regni nostri Xí («)
635. Ego Sancius, Dei gratia, Portugalensium Rex,
(a) Veja-se no Tom. II. destas Dissertações a nota £0 do Cap. 1.
Secção ÍII. Diss. VI.
Appeni). IX. 19o
una cum uxore inea, Regina R. Dulcia, et filio meo,
D. Alfonso, et ceteris filiis, et filiabus méis.
Doação do Mosteiro de S. Salvador de Bouças á
Rainha Santa Mafalda : no Cartor. do Mosteiro
de Arouca.
Era 1234. III. Kal. Aug. An. Regni nostri XI.
636. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, pa-
riter cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et cum fi-
liis, et filiabus nostris.
Foral de Castaicion: no Maço 12 de Foraes anti-
gos n. Sjl. 9 col. 2. no R. Archivo.
Era 1235. X. Kal. Februar.
637. Facta fuit Carta hec apud Portum Dorii, XI.
Kal. Februarii, Er. MCCXXXV. anno Regni nostri
XI., (a) et a populatione ejusdem Civitatis [a Idanha
velha) anno IIÍ.
Doação aos Templários : no Cartor. do Convento
de Thomar, (b)
Era 1235. Februar.
638. Ego Sancius, Dei gratia, Portug. Rex, pari-
ler cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et cum filiis,
et filiabus nostris.
Doação Regia de metade de huma Igreja a dous
Monges de Alcobaça: no Liv. 2. de Doações do Se-
nhor D. Affonso III. Jl. 32. no R. Archivo.
(a) Veja-se no Tom. II. destas Dissert. a nota 2£ do Cap. I. Sec-
ção III. Disíi. VI.
(6) Veja-se o Elucidar, da h\n^. Portug. Tom. II. verbo Guarda
pag. 12 col. 2. , e verbo Tempreiros pag. S62 col. I.: e em Costa His-
tor. da Ordem de Cliristo Documento 30 pag. 221, com a data errada
da Era 1223-
Bb *
196 Appen D. IX.
Era 1235. Septembr.
639. Ego Sancius^ Dei gratia, Portugal. Rex, pa-
riter cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et cum fi-
liis, et filiabus nostris.
Doação Regia a Miguel, Mestre dos Engeyihos, e
sua mulher: no Maço 12 de Foraes antigos n. 3
fl. Gl col. 2. no R. Archivo.
Era 1235. Octobr.
640. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filio meo, D.
Alfonso, et ceteris filiis, et filiabus méis.
Confirmação de Doação Regia do Couto de Seira^
feita pelo Senhor D. yJffonso I. a D. Julião : ?2o
Maço VZ de Foraes antigos n. S Jl, 19 col. 2. , e
//. éô col. 1. no R. Archivo,
Era 1235, Octobr.
641. Ego Sancius, Portugalensium Rex, una cum
uxore mea, Regina Domna Dulcia.
Doação Regia a Miguel Godinho do Reguengo de
São Thome: no Cartório do Mosteiro de f^ayrão,
Maço 2. de Pergaminhos antigos n. 12.
Era 1235. Octobr. *
642. Per judicium Suarii Melendiz, et Johannis
Pelagii, qui tunc erant Judices Doraini Regis Sancii,
et per quendam Portitorem Domni Regis Sancii.
Transacção Judicial: no Cartor. do Mosteiro de
Pendorada Maço da Freguezia de Fiães n. 6.
Append. IX. 197
Era 1236. Januário.
643. Tempore Domni nostri Regis Sancii, et uxo-
ris ejus, Regine Donffne Dulcie, et filiorum, et filiarum
eorum, scilicet, Regis D. Alfonsi, et D. Petri, et D.
Fernandi, et Regine D. Tarasie, et D. Saneie.
Transacção : entre os Pergaminhos do Mosteiro de
Pedroso, no Cartor. da Fazenda da Universidade
de Coimbra.
Era 1236. Mareio.
644. Ego Rex Poftugal. D. Sancius.
Doação R. a Egas Nunes: no Liv. 2. de Doações
do Senhor D. Affonso III. fl. 24 f. no R. Archi-
vo.
Era 1236. VIII. Id. Apr.
645. Ego Rex Sancius, cum uxore mea, D. Dozia,
et cum filiis, et filiabus méis.
Foral de S. João da Pesqueira, Penela, Paredes,
Linhares^ e Anciães, em Conjirmação do Senhor
D. Affonso II. de 4 de Junho Era 1256 : no Maço
9. de Foraes antigos n. 12, e Maço \2 n. 3/1. 21
f. col. 2. no R. Archivo. (à)
Era 1236. Júlio, an. Regn. nostri XIII. (h)
646. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis, et filiabus
méis.
(a) Veja-se Era 1267. Apr. num. 72-i.
(6) Este Docuroento, contando o anrio 13.° de Reinado, confirma as
minhas conjecturas sobre a data da Torre Quinaria de Coimbra. Veja-
se no Tom. II. destas Dissert. a nota 2S .do Cap. I. Secção III. Diss.
VI, e no Tom. I. Cap. III. da Diss. I. pag. 38 e S9.
198 Append. IX.
Doação Regia do Reguengo de Panoias a Garcia
Mendez : no Liv. 2. ae Doações do Serihor D. Af-
fonso III. Ji. 62 f. no R. Archivo,
Era 1237. Festo Cathedre S. Petri.
647. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum 61io meo, D. Alfonso, et ceteris filiis, et filiabus
méis.
Confirmação Regia da Doação feita por sua Irmã
a Infante Dona Teresa a Pedro Petriz ; no Maço
12 de Foraes antigos n. '3 fl. 43 f. no R. Archivo.
Era 1237. Maii.
648. Rege Saneio in Portugália Regnante . Episco-
po Petro Menendi Sedem Lamecensem regente : Ar-
chiepiscopo Martiho Petri Bracarensem Provinciam
gubernante.
Doação : no Cartor. de Paço de Souza Gaveta 1.
Maço l.n. 83.
Era 1237. Maio.
649. Regnante Rege Saneio afluraine Mineo usque
in Ebora, et a maré Occidentale usque in Edania : eo
videlicetanno, quo venitoccurrere Civitate Brigantie,
et liberavit eam ab inpugnatione Regis Legionensis.
Carta de Sugeição, e Filiação do Mosteiro de CaS"
iro d*Avelans ao da Castanheira : no Cartório dos
Figueiredos de Bragança.
Era 1237. V. Kal. Jun.
650. S. Dei gratia Portugal. Rex.
Doação Regia de Montalvo de Sor^ entre Tejo, e
Caia, aos Francos, a quem já dera a povoar Sezim-
bra, e Aleziras,e aos mais que viessem. Corpo Chro-
nologico Pari. 1. Maço \. n. 3. no R. Archivo,
Append. IX. 199
Era 1237. V. die Julii.
651. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rrx, una
cum filio meo, Rege D. Alfonso, et ceteris filiis, el fi-
liabus méis.
Carta Regia de Escambo com a Ordem dos Tem-
plários: na Gav. 7. Maço 3 ?i. 35, (copia sem au-
thenticidade) e delia transcripta no Liv. dos Mes-
trados de. Leitura Nova no R. Archivo jl. 17: e
em Costa Histor. da Ordem Militar de Christo
Documento 31 p« 225.
Era 1237. Novembr.
652. Regnante Rege Saneio.
Doação de Pedro Miles, Deo votus : 7io Cartor.
do Mosteiro de Bostello Gav. 2. de Doações.
Era 1237. V. KaI. Decembr. an, Regni.
nostri XIIII. (a)
653. Ego Sancius, Dei gratia, Portuga). Rex, una cum
filio meo, D. Alfonso, et ceteris filiis et filiabus méis.
Foral da Cidade da Guarda : no Maço 6 de Foraes
antigos n. A; e Maço 12, n. 2 fl» 59 f. col. 1. no
R. Archivo.
Era 1237. Kal. Decemb.
654. Per concesum Fratrum meorum: per manda-
tum Domni Regis Sancii, et per mandatum D. Marti-
ni, Portugalensis Episcopi, et omnium heredum Mo-
nasterii.
Carta de Venda ao Mosteiro ãe Santo Thyrso. fei-
(a) Veja-se no Tom. II. desjíaã Dissert. a nola 26 do Ca^). I. Secção
III. Diss. VI.
200 Append. IX.
ta por Pedro, Abbade do Mosteiro de Pedrozo : no
Cartório do Mosteiro de Santo Thyrso, Gav. de
Goim n. 5; e Gav. de S. João da Foz n. 1.
Era 1238. Januar. aiin. Regn. nostr. XV.
655. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo, D. Alfonso, et ceteris filiis, et filiabus
méis.
Carta de Coutto a Rolino, e mais Flandrenses de
Filia Franca : no Maço 1 2 de Foraes antigos n. 3
Ji. 32. col. 2. no R. Archivo.
Era 1238. VIII. Kal. Apr.
656. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo, D. Alfonso, et ceteris filiis, et filiabus
méis.
Confirmação Regia do Foral de JBenevente, dado
por D. Paio, Mestre da Ordem d' Évora : no Ma-
ço 12 de Foraes antigos n, 3/1. 16 col. l. no R.
Archivo.
Era 1238. VIIII. Kal. Maii, ann. Regn. nostri XV.
657. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo, D. Alfonso, et ceteris filiis, et filiabus
méis.
Doação Regia a Dona Maria Paez da Filia de Pa-
rada, e Pouzadella: no Maço 12 de Foraes anti-
gos n. 3 fl. 63 col. 1. no R. Archivo.
Era 1238. Maio.
658. Ego Rex D. Sancius.
Carta de Coutto da Igreja de Santa Senhorinha :
na Monarch. Lus. P. IIII. Liv. 12 Cap. 27. p.
94 col. 2.
A P PEN D. IX. 501
Era 1238. VL Kal. Junii.
659. Ego Rex Sancius, magni Regis D. Alfonsi fi-
lius, et Comitis D. Enrrici nepos.
Doação Regia a Rodrigo Mendcz, seu Porteiro^
e Cliente: no Liv. 2. de Doações do Senhor D.
Affonso III. jl. 68 no R. Archivo.
Era 1238. Junio, an. Regn. nostri XV.
660. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meOj D. Alfonso, et ceteris filiis, et filiabus
nieis.
Doação R. do Reguengo de Parada a Pedro Nur-
nez: no Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonso
III. JL 63 no R. Jrchivo.
Era ]239. August.
661. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo, D. Aifianso, et ceteris filiis, et filiabus
méis.
Foral de Sisimhria : no Maço 12 de Foraes antigos
n. 3/1. 29 y. cal. 2. no R. Archivo.
Era 1240. Januário.
662. Regnabat Rex Sancius: Domno da Guarda
Comité Fernando.
Doação do Cartor de Salzedas : na Monarch. Lus
P. III I. Liv. 12 Cap. 28: p. m. 96 cot. 2.
Era 1240. VI. Id. April.
663. Ego Rege Saneio.
Foral de Guyanes: no Liv. 2. de Doações do Se-
nhor D. Affonso III. fl. 8 i, no R. Archivo.
Tom. III. Ce
202 A p p E N D. IX. *
Era 1240. Maio.
664. Reg-nante Reg^e Saneio.
Foral de Alpedrinha por D. Pedro Guterres^ e
sua mulher Ousenda Sueiro : no Maço 4 de Foraes
antigos n. 3 no R. Archivo.
Era 1240. Junio, an. Reabri, nostri XVII. (a)
665. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cuin filio meo Rege D. Alfonso, et cum aliis filiis, et
tiliabus méis.
Foral de Santa Martha e Biduedo, no Liv. 2. de
Doações do Senhor 2>. Jffonso III. fl. òG f. , e
Maço 12 de Foraes antigos n. 3 jl. 20 f. com a
Era 1210.
* Er A 1240. Júlio.
666. Ego Alfonsus, (/))Rex Portugal, una cum fi-
lio meo Rege Saneio, et filia mea, Regina Tarasia.
Doação Regia de hum Reguengo^ 7io Liv. 2. de
Doações do Senhor D. Affonso III. fl. 15 f. no R.
Archivo.
Era 1240. mediato Júlio.
667. Ego Saneius, Dei gratia, Portugal. Rex.
Doação R. ao Mosteiro de Gundar, no Liv. 2. de
Doações do Senhor D. Affonso III. fl. 25 f. no R,
Archivo.
Er a 1240. August.
668. Ego Sancius, Del gratia, Portugal. Rex, euiii:
(o) Veja-se no Tom. II. destas Dissert. a nota 27 do Cap. I. Ssc-
ção III. Diss. VI.
(b) X data. seria talver 1210, coherente ao BeinajJo.
A T P E N D, IX. 203
lilio nieo, Rege D. Alfonso, et allis filiis, et filiabus
méis.
Foral de Tnboadelo, Fontes^ e Crastello : no L. 2.
de Doações do Senhor D. Affonso III. fl. 34 j^. tio
/?, Archivo.
Era 1240. Decembr.
1369. Rege Sanctio in Portugália Regnante.
Carta de Venda: no Cartor. de Moreira.
Era J241. X. die Februar.
670. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex una
€um filio meo, Rege D. Alfonso, et ceteris tiliis, et
filiabus méis.
Doação Regia a D. Pedro, e seu Irmão D. Gui-
lherme : no Maço 1 2 de Foraes antigos n. ^ fl- 61
col. 1. no R. Archivo.
» Era 1241. Mareio.
671. Ego Rex Sancius, magni Alfonsi Regis filius,
una cum filiis nostris, Rege D. Alfonso, Rege Petro, Re-
ge Fernando, et Regina Tarasia, et Regina Dulcia. (a)
Foral de Monte mor novo : no Maço 12 de Foraes
antigos n. Z fl. 29 col. \.no R. Archivo.
E RA 1241. April.
672. In Poríuj^al. Regnante Rex S. Sénior de Zaa-
tan Rex S. Judix Don Domingos. Maiordom. Martino
Salvadoris.
Calota de Venda de bens sitos em Catam : no Car-
tor. do Mosteiro, hoje Presidência, d' Arnoya.
(a) Não coDSta que o Senhor D. Sancho tivesse filha desle nome,
e a não ser Dulcia por Saneia, he alheio de formulário nomear no ím
sua mulher, que aliai uu^U Era não vivia já.
Cc »
204 Appen d. IX.
Era 1241. mense Maio.
673. Cum auctoritale, et licentia Domni Rex San-
cius, cum ornnibus filiis, et filiabus suis.
Carla de frenda pelo Prior, e Convento de Santa
Marinha da Costa de Guimarães : no Cartório do
Mosteiro de Bostello. Gav. de Doações^ appensa ao
n. 3.
Era 2142. Mareio.
674. Ego Sancius Rex, cum filiis, et filiabus méis.
Foral de Ucovou, etn terra de Penaguião : no Liv.
2. de Doações do Senhor D. Affonso HL Jl. 3^ no
R. Archivo.
Era 1242. Mareio.
675. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo, Rege D. Alfonso, et cum ceteris filiis,
et filiabus méis.
Carta R. de Mercê ao seu Escudeiro Miguel Go-
mez: no Maço 12 de Foraes antigos n. 2ji. 64 f.
col. 2. 710 R. Archivo.
Era 1242. Junio.
676. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex.
Doação Regia ao Mosteiro de Santa Maria de Gun-
dar : no Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonsa
III. fl. 26 no R. Archivo.
Era 1242. August.
677. Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex.
Carta de Mercê á Igreja de Lisboa., e seu Bispo
D, Sueiro : em Cunha Historia da Igreja de Lis-
boa P. IL Cap. idfl. 100 col. 1. {a)
(a) Na mesma data, e com o mesmo titulo, se expedio Carta Regia
A p p E N D. IX. 205
Era 1243.
678. Ego Sancius Rex, una cum filiis, et filiabus
méis.
Foral do Reguengo de S. Julião^ em Penaguião :
no Liv. 2. de Doações do Senhor D. Affonso 11 L
fl. Zl no R. Archivo.
Era 1243. Januar.
679. Eg-o Rex Sancius, una cum filiis méis.
Foral do Reguettgo de S. Cypriano : no Liv. 2 , de
Doações do Senhor D. Affonso III. fl. 52 f. no R.
Archivo.
Era 1243. April.
680. Ex concessu Domni Regis Sancii.
Doação : no Cartor. do Mosteiro de Santo Thyrsoy
Gav. de Doações varias n. 2.
Era 1243. Maio.
681. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo, D. Alfonso, et aliis filiis, et filiabus
méis.
Foral de Godim : no Liv. 2. de Doações do Senhor
D. Affonso III. Ji. Zb f. no R. Archivo.
* Era 1243 IIII. die Junii. (íz)
682. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex una
de Privilégios ao Concelho de Lisboa (Liv. J. de Doaç. do Senhor D.
Affonso III. fl. 54 col. 1. no R. Arch.)
(a) A data deste Diploma deve ser posterior; pois no Rodado se dá
o titulo de Infantes aos segundo-genitos, o que só se verifica desde a Eia
/
206 Ap p EN D, IX.
cum filio meo, D. Alfonso, et ceteris filiis, et filiabns
méis.
Doação Regia á Igreja de Lamego : no Liv. 2. de
Doações do Senhor D. Affonso III. fl. 53 no Real
Archivo.
Era 124â. Kal. Jul. an. Regn. nostri XX. [a)
683. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex.
Foral do Reguengo de P^illa Nova : no Maço 1 2 de
Foraes antigos n. 3/1. 4 f. col. 1. do R. Archivo.
♦ Era 1243. (M.CC.IIIXL.) Septenb.
684. Regnans Rex Sancius, Dominus terre Alfon-
sus Ermigiz, mortuus Episcopus Pelrus Sénior Portu-
galensis (/>) .... Ego Rex Sancius.
Doação R. de hum Reguengo a Gonçalo Paez : no
L. l. de Doações do Senhor D. Affonso HlfL 32.
no R. Archivo.
Era 1244.? (c)
685. Regnante Rege Saneio.
Concórdia entre os Templários, e o Bispo de Coim--
br a : em Costa Histor. da Ordem, de Christo Docu-
mento 32 p. 230.
1245. Veja-se o Tom. I. destas Dissert. Cap. III. Diss. III. Accresce,
que D. Siieiro d'Evora em outros Documentoa desta Era figura ainda co-
mo Eleito, e neste como Sagrado.
(a) ''eja-áe no Tom. II. destas Dissert. a nota 29 do Cap. I. Secção
III. Diss. VI.
[h) A morte de D. Pedro Sénior, ou III. do nome Bispo do Porto,
não passa da Era 1213, em que lhe succedeo D. Martinho Rodrigues. Po-
rém se o X se suppozer erradamente aspado, e a data Era 121.S, nào
convém com o Reinado
(c) Esta data está depravada em Costa, e a red«izo a 1244 por fign-
rarem no Documento os Bispos Sueiro d'Evora como Eleito, e Sueiro de
Lisboa.
A p p E N D. IX. 20^7
* Era 1244. X. Kal. Febr. anno Regni.
nosiri XX. (a)
686. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Duicia, {h} cum filiis, etli-
liabus méis.
Doação de Idanha aos Templários : em Costa His-
tor. da Ordem de Cliristo Documento 3ò p. 232. (c)
Era 1244. Mareio.
687. Ego Rex Sancius, cum filiis méis.
Foral de Aguiar de fonte de molher : no Liv. 2. de
Doações do Senhor D. Affonso III. JI, 17 f.: e no
Maço 2 11. s f. 2 f. com a Era 1214, no R. Ar-
ckivo.
Era 1244. ApriL
688. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo, Rege D. Alfonso, et cum celeris filiis,
et filiabus méis.
Doação Regia a D. Fronili Ermiqez : no Maço 12
de Foraes antigos n. 3 //. 60 ;f. col. 2. no R. Ar
chivo.
Era 1244» Junio.
689. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo. Rege D. Alfonso, et cum ceteris filiis,
et filiabus méis.
Doação Regia ao Mosteiro de Bouro: no Maço 12
(a) Veja-se no Tonu II. deitas Dissert. a nota 31 do Cap. I. Secção
IIÍ. Diss. VI.
(6) Tinha falecido na Era IISG.
(c) Veja-se Elucidário da Ling. Portug. Tom II. p. 562 col. 2. ; e
no Livro cfos Mestrados de Leitura nova 11. 17 com a Era de 1214.
N.B. O Bispo de Coimbra deve ser P. e não L. , que alli se expri-
me por sigla.
208 A p PE ND. IX
de Foraes antújos n. 3 Jl. 62 col. 1. no Real Ar-
chivo.
Era J244. Augusto.
690. Regnante Illustrissimo Rege Domno Saneio.
Sentença dada por Juizes Delegados em virtude de
Rescripto do Summo Pontiftce Innocencio III. entre
as Collegiadas de S. Pedro, e S. Tiago de Coimbra :
no Cartor. da mesma Collegiada de S. Pedro.
Era 1244. Octobr.
691. Ad preces Domini mei Sancii, lUustrissimi
Regis Porlugalie, et filiorum, et filiaruni suarum.
Doação do Bispo de Coimbra D. Pedro Sueiro ao
Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra : em D. Nico-
lao Chron. dos Coneg. Regr. Liv. 9. Cap. W.p.
218 ?i. 5.
Era 1245. Jaiiuar.
692. Ego Rex Sancius Portugal.
Foral de Aaveiras : no Maço 1 2 de Foraes antigos
n. 3jl. 32 /. col. l. no R. Archivo.
Era 1245. Februar.
693. Regnante Rege Sanchio: inPortugalensi Sede
M. Episcopo : in Bracharensi Sede M. Archiepisco-
po : in Lamecensi Sede Petro Episcopo.
Doação: no Cartor. do Mosteiro de Pendorada Maço
da Freguezia deSande n.i, e daFreguezia de Frei-
xo n. 2.
Era 1245. Aprilis.
694. Ego Rex Sancius, una cum filio meo, Rege
Domno Alfonso, et ceteris filiis, et filiabus méis.
Doação Regia das Herdades de Villa nova das In-
Append. IX. 209
'fantes^ e Golães a D. Martinho Sanchez, e Dona
Urraca Sanchez , filhos que tinha tido de Dona Ma-
ria Ayres : no Cartor. do Mosteiro de Santo Thyr-
soy Gav. de Doações n. 7.
Era 1245. August. ann. Regni nostri XXI. (a)
695. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo, Rege Alfonso, et aliis filiis, et filiabus
méis.
Foral do Souto: no Liv. 2. de Doações do Senhor
D. Affonso III. jl. bò S' , e no Liv. L das mesmas
ji. 103 f. col. 2. incluido em Confirmação de 16 de
Setembro Era 1308, no Maço 9 de Foraes antigos
n. 8 fi. \d f. com a Era 1215 : e no Livro de Fo-
raes velhos de Leitura nova com a Era 1205, no
R. Archivo.
Era 1245. Setbr.
69G. Eu D. Sancho, pela graça de Deos, Rei de
Portugal, ensembra com meu filho, ElRei D. Aflbnso,
e com todollos outros meus filhos, e filhas.
Fersâo do Foral do Guardâo: Copia sem authenti-
cidade no R. Archivo. Corp. Chronolog P. /. Ma-
ço l. n. 5. (b)
Era 1246. Februar.
697, Ego Rex Sancius, cum filiis, et filiabus méis.
Foral de Ranalde : no Liv. 2. de Doações do Senhor
D. Affonso III. fl. 53 f. no R. Archivo.
{a) Veja-se no Tom. II. destas Dissert. a nota 33 do Cap. 1. Secção
III. Diss. VI.
(6) Veja-se Era 1215 Set. n. 522.
Tom. III. Dd
210 Appbnd. IX.
EaA 1246. Februar.
698 Ego Rex Sancius, cura filiis, et filiâbus méis.
Foral de Andranes : no Liv. 2. de Doações do Se-
nhor D. Affonso líl.jl. 8 710 R. Archivo^
Era 1246. X. die Augusti.
699. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cuin filio meo, Ke^G D. Alfonso, et ceteris filiis, et
iiiiabus méis.
Doação Regia a Affonso Paes: no Maço 12 de Fo-
raes antigos n. 3jl. 61 y. col. l. no R. Archivo.
Era 1246. Septemb.
700. Ego Sancius, Dei gratia, Portugalensis Rex . . .
pro rogatu fiiii mei Regis Domni Alfonsi Petrus
Coiimbr. Eps Johanes Prior S. Crucis.
Catita Regia, isentando o Mosteiro de Mancellos de
Colheita : no Cartor. do Convento de S. Gonçalo de
Amarante Maço 1. n. 17; e no Maço 12 de Fo-
raes antigos n. sfl. 42 /, col. 1. no R. Archivo.
Era 1247. V. Kal. Març.
701. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filiis méis. Rege D. Alfonso, et uxore ejus Regi-
na D. Urraca, et ceteris filiis, et filiabus méis.
Doação Regia da Villa de Cer vela a D. Gil, Jilha
do Clianceller D. Julião, e Maior Mendez : no Ma-
ço 12 de Foraes antigos n, 3 Ji. 19 col. l. , efl. 59
coL 2. no R. Archivo.
Era 1247, Març.
702. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
Appentd. IX. 211
cuin filiis méis, Rege D. Alfonso, et uxore ejus, Regi-
na D. Urraca, et ceteris filiis, et filiabus méis.
Foral de Penamacor : no Maço 12 de Foraes anti-
Cf os n, Zji. 1 col. 1. no R. Archivo.
Era 1247. Septembr.
703. Ego RexSancius, inclite memorie Regis Al-
fonsi filiuíí, una pariter cum filio meo, Rege Alfonso,
et aliis filiis, et filiabus méis.
Foral de Pinhel : no Maço 7 de Foraes antigos n.
9 no R. Archivo.
Era 1247. Octobr.
704. Ego Sancius, Dei gratia, Portugalie Rex.
Testamento do Senhor D. Sancho I. : no R. Archi-
vo, Casa da Coroa Gav. 1. dos Testamentos Liv. 1.
dos Reis p. 74 : Brandão Monarch. Lus. P. II II.
Liv. 12. Cap. 35. p.iGO: Prov. da Histor. Genen-
loíj. da Casa Real Tom I. JV. 10: Faria e Souza
Europ. Portugueza P. 1. Cap. 6, p. 82.
Era 1248. Mareio.
705. Ego Rex D. Sancius, una cum meo filio, Re-
ge D. Alfonso, et cum filiis, et filiabus méis.
Foral do Monte de Argemundans aos vizinhos de
Godini : no Liv. 2. de Doações do Senhor D. Af-
fonso II. Jí. 35 y. no R. Archivo.
Er a 1248. Maio.
706. Eu Rei D. Sancho, filho de Afibnso, mui no-
bre Rei de Portugal, e da Rainha D. Mafalda, ensem-
bra com meu filho. Rei D. AíTonso, a sy et meus fi-
lhos, e minhas filhas, convém a saber, Rei D. Pedro,
Dd #
212 Append. IX.
Rei D. Fernando, e a Rainha D. Tareja, e a Rainha
D. Sancha.
Traducçâo Portugueza do Foral de Ferreiros, Fon-
temanha, e Kaldaviz : em Certidão do anno de 1445,
no Maço 6 de Foraes antigos n. 2 no R. Archivo.
Era 1248. XII. die Decembr.
707. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
cum filio meo Rege D. Alfonso, et uxore ejus, Regi-
na D. Urraca, et ceteris filiis, et filiabus méis.
Doação Regia de Villa nova a Fernam Nunez, e
sua mulher: no Maço 12 de Foraes antigos n. ?,
fl. 59 col. l. no R, Archivo.
Era 1248. in die Nathalis Domini.
708. S. Dei gratia, Portugal. Rex.
Carla de Privilégios á Se de Coimbra^ e Mosteiro
de Santa Cruz da mesma Cidade, inciuida em Con-
Jir mação do Senhor D. Affonso IIT. : no Liv. i. de
Doações do mesmo Senhor Jl. 11 col. 2. no R. Ar-
chivo.
Era 1249.
709. Regnante apud Portugaliam íllustrissinio Rege
Saneio, Incliti Regis Alfonsi et Regine Mahalda Filio-,
et lUustrití Comitis Henrrici, et Piissime Regine Tarasie
Nepote, ipso jubente, hec Turris construclaest, anno
Regni ejus XXIIí. , a captione civitatis a Saracenis per
Regem Fernandum CXLVI -f- Er. M CC XLVIIII. («)
Inscripção da Torre da Estrella da Cidade de Coim-
bra.
{a) Veja-se no Tom. l. destas Disseit. o Cap. III. DijS. I.
A PP END. IX. 213
Era 1249. Januar.
710. Ego Sancius, Dei gratia, Portug. Rex, una
cum filio meo, Rege D. Alíbnso, et uxor ejus, Regi-
na D. Urraca, et ceteris fiiiis et filiabus méis.
Doação R. de hum Ret/uengo ao Mosteiro de Mo-
reirola: no Liv. 2. de Doações do Senhor D. Af-
fonso lU.Jl. 15 no R. ArChivo.
Sem data. (a)
711. Ego Rex Sancius, cum uxore mea Regina D.
Dulcia, pariter cum filio meo, Rege Alfonso, et cum aliis
fiiiis, et filiabus nostris.
Foral de Villa Franca, em Confirmação do Senhor
D. Affonso II. de Outubro da Era 1255 : yio Maço
12 de Foraes antigos n. 3 fl. 55 col 2. no R. Are
chivo.
* Sem data. {h)
712. Ego Sancius Rex, et filios meos Rege Adefon-
so, et Rege Henrricho, et Regina D. Aldoncia.
Foral de Pena Ruhea: no Liv. 2. de Doações do
Senhor D. Jffonso III. fl. 13. no R. Jrchivo.
Sem data.
71-3. Ego Rex Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex,
cum filio meo, Rege Alfonso, et aliis fiiiis, et filiabus
méis.
Foral de Tavoladelo, Fontes, e Crastelo, em Con-
(6) Os Bispos Martinho cie Braga, P. cie Coimbra, e P. de Lamego.
Confirmantes desta Doaçãe , só conviverão desde a Era 123$ até a
Era 1247.
(i) Os Bispos Confirmantes deste Diploma. Godinho de Braga, e
Jojío de Viseu, scj conviverão desde a Era 1217 até a Era Í226. O In-
fante D. Henrique 3(j se pôde reputar nascido na Era 1227, e da Infante Do-
aa Aldonça não lia !i:en;oria em outro Documento.
214 Append. IX.
firmaçâo do Senhor D. Affonso II. de Julho da Era
1256: no Maço 12 de Foraes antigos n. 3ji. 25 f.
no R. Archivo.
Sem data. («)
714. Ego Sancius, Dei gratia, Portug-al. Rex, una
cum uxore mea, Regina D. Dulcia, et filiis, et íilia-
bus méis.
Doação Regia de Villar de Angueira^ em terra de
Miranda, a D. Tello : no Liv. 2. de Doações do
Senhor D. Affonso III. ji. 15 no R. Archivo.
Sem data. (h) . „..,i.o .
715. Ego Sancius, Dei gratia Portngalensis Rex, .'.
Ego Johannes, Vigeusis Episcoptis affuii, Petrus, Prior
S. Crucis affuit. Martinps, Abbas de Alcubatia aíTuit.
Testamento do Senhor D. Sancho L : no Archivo da
Se'' de Viseu, diverso do de Outubro da Era 1247
N. 704.
Os Documentos seguintes servem a verificar a
morte do Senhor D, Sancho I. , e successâo
ao Throno de seu Jilho o Senhor Dom
Affonso II.
Era 1249. Maio.
716. Anno, quo mortuus est Rex R. Sancius, et
cepit regnare Rex R. Alfonsus : Er. M.CC.XLIX.
Carta de Venda : no Cartar, do Mosteiro de Sal-
(a) Os Bispos Cpnfinnantes desta Doação, Martinho de Braga, Mar-
tinho do Porto, Pedro de La.niego, Nicolao de Vispu, Pedro de Coim-'
bra, Sueiro de Lisboa, Pelagio d'Evora, figurão tórios em outro Diploma
de Junlxo Era 1288 (n. 660) q só conviverão deede a Bfa 1239 até
l?4.2. K a Rajnlia Doi)a Dulce faleçep na Era 12J56.
(è) Parece ger feita pela Era l?27 pelo S8u contexto, e em t&zãq
das testemunhas que nQlle figura?.
Append. IX. 218
zedaSf talvez a mesma referida em Brandão, Mo-
narch. Lus. F. IIIl. Liv. 12. Cap. 34/;. 113 col.2.
Era 1249. Prid. Kal. Julii.
717. Ego Alfonsus, filius Regis D. Sancii, et Re-
gioae D. Dulciae, et nepos Regis D. Alfonsi, una cum
uxore loea, Regina D. Urraca, et fiiio meo Infante D.
Saneio .... Facta Carta .... tribus jam mecsibus ela-
psis, postquam divina potencia Regnum nobis guber-
nandum commisit.
Doação da Villa d^Aviz aos Freires da mesma Or-
dem. : 710 R. Archivo\ e Liv. 1. de Doações do Se^
nJior D. Affonso JIL fl. 19 : nas Prov. da Histor.
Genealog. Tom. J. p. 12 ; Monarch. Lus. P. IIIL
Liv. 13. Cap. \.p. 126 col. 2. : Synopsis Chrono-
log. Tom. 1. /?. 3.
* Era 1249. Júlio. («)
718. Ego Alfonsus, Deigratia, Portugal Rex, Illus-
trissimi Regis D. Sancii, et Regine D. Duicie filias,
una cum uxore mea, Regina D. Urraca, et filio meo,
Infante D. Saneio, et filia mea, Infante D. Alianor. . .
Et fuit facto in presentia Domni P. Bracarensis- Fle-
cti, Domni P. Colimbriensis Episeopi, Domni S. Ulix-
bonensis Episeopi, Domni P. Lamecensis Episeopi,
Domni F. Abbatis Aleupatie.
Confirmação ao Mosteiro de Santa Cruz de Coim-
bra, a que se segue outra do mesmo Senhor D. Aj-
fonso II. , attribuindo aquella a seu Pai, o Senhor
D. Sancho I. , sendo Confirmantes desta os Bispos
Estevão de Braga, Martinho do Porto, Pedro de
Coimbra^ Sueirode Lisljoa, Paio de Lamego, Ba r-
tholomeu de F^iseu, Martinho de Idanha : no Maço
(o) Veja-se o Documento de Janeifo 4» Era 1Í24 d, 5G6 (Jp $e»
nhor D. Sanclio 1. que lie substancialmente o mesmo.
216 A P PE ND. IX.
12 de Foraes antigos n. â Ji. ei col \. no R. Ar-
chivo.
Era 1249. 8. die Julii.
719. Regnante in Regno Portugalie Rege Domno
Alfonso, illuslris Regis Domni Sancii filio.
Documento do Cartor. do Mosteiro de Lorvão: em
Brandão Monarch. Lus. P. IIJI. Liv. 13. Cap. 1.
p. 127 col. 1.
Era 1249. quinto die Decembris.
720. Alfonsus, Dei gratia , Rex Portugalie, cum
uxore mea, Regina D. Urraca, et filio meo, Rege D.
Saneio, et filia mea, Infanta D. Alienor.
Doação Regia : em Brandão Monarch. Lus. P.
IIIL Liv. 13. Cap. 1. p. 127 col. 2., altrihuida
por erro manisfestodo Prelo á Era 1248.
Era 1249. Decembr.
721. Dominus noster D. Sancius illastrissimus Rex
Portugalie (a) . . . . obtulit super Altare.
Foral de S. Facundo pelo Prior de S. Vicente de
Fora: em D. Nicolao Chronic. dos Coneg. Regrant.
Liv. IX. Cap. 11. p. 218. n. 8
Os Documentos seguintes, pertencentes aos Pe-
riodos antecedentes., datão todos fora das
respectivas Épocas.
* Er A 1257. Maio.
722. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, una
(a) Nào repugna ter sido feita a Doação da terra pelo Senhor D.
Sancho, e dar-lhe Foral o Donatário já rio Reinado de seu filho o Se-
nhor D. Affonso II.
Appen D. IX. 2i7
cum filio meo, D. Alfonso Rege, et uxor ejus, Regi-
na D. Urraca, et ceteris filiis, et filiabus méis.
Doação Regia de Ahnafala a Dona Maria Paez,
em Confirmação do Senhor D. Affonso II. de 9 de
Janeiro da Era 1257: («) no Maço 12, de Foraes
antigos n. sJl.SS col. l. no R. Archivo.
* Er A 1257. Júlio.
723. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex, cum
consensu, et beneplácito filii mei, Regis D.Alfonsi, et
aliorum filiorum nostrorum, et aliarum filiarum nostra-
rum.
Doação de Villa do Conde a Dona Maria Paez,
e aos filhos e Jilhas que delia tinha tido, em Con-
firmação do Senhor D. Affonso II. de 8 de Feve-
reiro da mesma Era 1257 : (ò) no Maçoll de Fo-
raes antigos n. ^ fl. 63 col. 1. no R. Archivo.
Era 1267. April. (c)
724. Ego Infans D. Alfonsus, boné memorie Alfon-
(a) Sendo da natureza da Confirmação ser posterior, e não cahindo
a data da Doaçào no Reinado, he claro ter-se errado a mesma data, que
deve com tudo suppor-se ao menos da Era 1247, em que a Senhora Do-
na Urraca principia a mencionar-ie nos Diplomas de seu Sogro.
(6) Por não cahir no Reinado, e ser a Confirmação anterior, se vê
ter-se lançado esta Doação naquelle Livro com erro de data, podendo só
dizer-se ser posterior ao menos á Era 122-1., em que nasceo o Senhor D.
Aífonso 11.
(c) Este Foral acha-se sem data, e com o mesmo formulário ; em
Confirmação do Senhor D. Affonso II. de Abril Era 1257, no Liv. 2.
de Doações do Senhor D. Affonso III. fl. 67 3^. ; e no Maço 12 de Fo-
raes antigos n. S fl. 54 3^. sem Confirmação. No mesmo Maço 12 n. 3
fl. 14 col. 2. vem em Confirmação do Senhor D. Affonso II. de S de
Fevereiro da Era 1256, e em lugar do formulário =^ Ego Infans =
traz o seguinte = Ego Alfonsus boné memorie ■= Além disso acha-se
expedido em nome do Senhor D. Sancho 1. em data de VIU. dos Id.
d'Abril da Er. 1236, no Maço 9 de Foraes antigos n. 12, e Maço 12
Tom. III. Ee
218 AfPEN D. IX.
si, Itíiperatoris Hispanie, nepos, Comitis Henrici, et
Regine Tarasie filius-
Confirmação do Foral, dado por seu Bisavô^ D.
Fernando de Leão, a S.João da Pesqueira, e Cas-
tellos de Penela, Paredes, Souto^ Linhares, e An-
ciães: no Maço 12 de Foraes antiyos n. 3fl.2l col.
2. no R. Archivo.
* Era 1280. XIII. KaI. Aug.
725. Ego Rex Portugal. Udefonsus . . . . . Johannes
Bracarensis Eccl. Episcopus, Petrus Portiig. EccI.
Episcopus, Bernaldus Colimbr. Eccl. Episcopus. («)
Doação Reqia ao Mosteiro de S. Salvador de Ec-
clesiòla (Grijô) em Confirmação do Senhor D. Aj-
fonso II. da Era 1257 : 7io Maço 12 de Foraes an-
tigos n. 3 Ji. 63 f. col. 2. no R. Archivo.
S U P P L E M E N TO.
* Er A 1248. Nov. 14.
726. A. (h) Dei gratia Portugal. Re?i.
Carta de Privilégios ao Concelho cU Lisboa : no^
Liv. 1, de Doações do Senhor D. Affonso III fl. 54
col. 2. no R. Archivo.
n. '3 fl. 21 i^.cól. 2., tudo tm R. Archivo. Qual se acha neste for-UM-
lario, só pode ter lugar desde a Er. IKJíJ até Er. 1)74.
(a) Não cahindo a ú&ia. no Reinado, suppotKlo-se ter-se trocado 1280-
por 1 1 80 fica cohererite com o coiitextov
(6) Esta data, e a do num. seguinte está diminuía ao menos em
hum anno, ou quem lançou os Documentos naquelle Re^Mstro, pôz A. em
lugar de S. , como parece mais natural, sendo a Carta do Senhor D. San-
cho i. Na folha seguinte do mesmo Livro stí acbào Oiitras datas errada^*»
A PP END. IX. 2t9
* Er A 1248. Dec. 7.
727. A. {a) Dei gratia Portug. Rex. ... et fuit fa-
cta per Regera D. A. et per D. P. Bragarensem El-
lectum ....
Carta de Privilégios ao Concelho de Lisboa : no
L. 1. de Doações do Senhor D. Jffonso III. Jl. 54
col. 2. no R. Archivo.
* Era 1267. XV. K. Junii.
728. Coram me Alfonso Portugalensium Prínci-
pe, (h) Comitis Henrrici, et Regine Tarasie filius, ma-
gni quoque Regis Alfonsi nepote . . . Pelagius Archie-
piscopus Bracarensis conf.
Sentença em litigio sobre a Igreja de S. Miguel de
Borva de Godi')n, entre osjilhos, e netos de Garcia
Saz com os Jilhos, e netos de Froila Guedas : em
Conjirmação do Senhor D. Affonso II. de 5 de Ju-
lho da Era 1256, e esta em outra de 5 de Maio da
Era 1200: no Liv. 1. de Doações do Senhor D.
Affonso III. no R. Archivo Jl. 100 f. col. 2.
* Era 1224. Januar.
729. Ego Sancius, Dei gratia, Portugal. Rex una
cum uxore mea Regina U.Aldoncia, et cum filiis méis
D. Alfonsus Rex Anrriqui (c) et Rex., et filias meãs
D. Tharasia Regina, et D. Saneia Regina.
Carta R. de Conjirmação ao Mosteiro de S. Salva-
la) Vejatie a nota antecei]ei)te.
(6) Antes da Era 1174 he inaudito este titulo.
(c) O nome Aldoncia porDulcia, e a confusão das clausulas seguin-
te? ; pois nem Jnrriqui i)óile ser siobrciiome do Senhor D. Affouso, nem
significa o Infante D Henrique, (veja-sc a nota ao num. 57.5), põem
de má fé esle Documento, ou ao menos a exactidão de quem o transcre-
Ee «
220 Append. IX.
dor de Crasto dos bens que possuía. Incluída em
Confirmação do Senhor D. Affbnso III. de 3 de Se-
tembro da Era 1292: e esta em outra do Senhor
D. Diniz de n de Junho Era 1322 : no Liv. 1. de
Doações do Seiíhor D. Diniz fl. 100 col. 2. no R.
Ar eh.
Era 1224. Novembrio.
730, Eg-o D. Sancius, Dei gratia, Port. Rex una
cum uxore mea Reg"ina D. Dulcia, e íiliis méis Rege
D. Alfonso, et Regina D. Tarasia, et Regina D. San-
eia.
Carta de Coutto de Canas de Senhorim á Se de
Viseu incluída em Instrumento de 14 de Julho da
Era 1341. No Liv. 3. de Doações do Senhor Dom.
Diniz Jl. 25 col. 1. in med. no R. Archivo.
Era 1229. 10 Kal. April.
731. Ego Rex Sancius cum uxore mea D. Doce.
Foral de Binãos. Incluído em, Sentença de 30 de
Novembro da Era 1342 : no Liv. 3. de Doações do
Senhor D. Diniz Jl. 34 col. 1.
veo nas Confirmações. Os Bispos que figurão na Jo Senhor D. Affonso
III. , João de Braga, e E;,'as Fafez de Coimbra, convém com a Era
1292 ; dos que se attribuem á original, só pode haver dúvida em Pe-
dro ser Bispo de Coimbra naquella Era. (Veja-se o Tom. I. destas Dissert.
pag. S5.)
Fim da // Parle do Tomo HL
DISSERTAÇÕES
CHRONOLOGICÂS E CRITICAS
SOBRE
A HISTORIA E JURISPRUDÊNCIA ECCLESIASTICA
E CIVIL DE PORTUGAL
PUBLICADAS POR ORDEM
DA
PELO SEU SÓCIO
JOÃO PEDRO RIBEIRO.
TOMO IIL — P. 11.
LISBOA
NA TYPOGRAPHIA DA MESMA ACADEMIA
1857
DISSERTAÇÃO VII.
Sobre o uso do papel sellado nos Documentos públicos
de Portugal, {a)
DEcidindo da authenticidade de qualquer Documen-
to público o encontrar-se, ou nao, com o timbre
ou selio, nas épocas em que o mesmo tem estado em
uso ; por isso se faz necessário determinar as mesmas
Épocas com toda a exactidão. Quaes ellas sejão no
nosso Reino constitue o assumpto desta breve Disser-
tação.
No Reinado de Filippe IIÍ. de Portugal (/>) se
})ertendeo estabelecer entre nós o uso do papel de,
timhy^e^ ou sellado ; porém a Acclamação do Senhor
D. João IV. interrompeo a execução da raegma pro-
videncia, de forma que só se encontrão os seilos de
Hespanha em papeis dalli expedidos para este Reino, (c)
No Reinado do Senhor D. João IV. se chegou a
lavrar no Conselho da Fazenda o Regimento para o
seu estabelecimento, que não chegou a verificar-se, a
instancias do Procurador da Coroa Thomé Pinheiro da
Veiga, e por Consulta do Desembargo do Paço. [d)
Na menoridade do Senhor D. AfTonso VI. he que
reio a esírrbelecer-se, exf)edindo-se o Regimento a 24
de Dezembro de 1660 (e) declarando-se por Decreto
[a] Veja se Nov, Diplom. Torn. I. pag. 527: Vaines Tom. a.
pag. 172.
(6) D. Francisco Manoel Dialog. Apol. pag. 211: Arte de Furtar
Cap. 17. pag. 1£4.
(f) Veja-se Atvar. de 25 de Setembro de 16.'?8, no L. IX. de Re-
gistro da SupplicHçào 11. 269.
{d) I.ivro do Registro das Consultas de 1655 na Sectetaria das Jus-
tiças do mesmo Tribunal.
(_e) Sybten». dos Regin»ent03 Reaes Toru. VI. pag. 595.
A *
4- Dissertação VII.
de 28 de Janeiro de 166 1 (a) que a execução cfa-
quelle Regimento principiaria do I.^de Fevereiro da-
quelle anno. [h) Ig-noro quando se intermittio o seu
uso; (c) bem que ainda vi em papel sellado o Alvará
de 20 de Junho de 1666 (d) hum Documento de No-
vembro de 1667, (e) e também vários outros em di-
versos Cartórios do anno de 1668.
iVovamente se pôz em uso nos nossos dias desde
o 1.° de Agosto de 179 7, a cujo respeito se deve con-
sultar o Alvará, e Regulamento de IO de Março: as
Provisões de 22, e 26 de Julho: e o Edital de 15 da
mesmo mez, todos de 1797: o Alvará de 24 de Abril:
de 1801: Decreto de 25 de Agosto: Aviso de 15 de
Setembro: Edital do 1.° de Outubro, e 13 de Novem-
bro de 1802; e ultimamente o Alvará de 24 dejanei-
ro de 1804, que mandou suspender o seu uso neste
Reino, e no do Algarve desde o 1." de Julho, e nas
Ilhas, e Domínios Ultramarinos, desde o l.°de Janei-
ro seguinte; devendo com tudo impor-se o mesmo
sello na Chancellaria Mòr em certos Documentos,'
que especifica, para sua vaHdade, e segundo a decla-
ração de 12 de Junho do mesmo anno.
Por Alvará de 17 de Junho de 1809 se regulou o
uso do mesmo papel sellado nos Dominios Ultramari-
nos, á excepção dos de Ásia.
Por Portaria do Governo destes Reinos do 1." de
Março de 1811 se ampliou para os mesmos Reinos a
disposição do Alvará, e Decreto de 1804, na confor-
(a) Liv. X. de Registro da Supplicação fl. y8.
(6) Por Carta R. de 12 de Outubro de 1663 se derrogou aquelle
Regimento de 1660, para poder servir no Brazil o papel sellado de hum.
anno para outro.
(c) He provável ser esta huma das mercês outorgadas pelo Príncipe
Regente nas Cortes de 1668, e talvez conste dos Capitules dos Povos
das mesmas, que ainda nâo encontrei, e só os da Clerezia, e Nobreza.
{d) Liv. VI. de Propr. Provis. da Camará do Porto fl. 519 no Car-
tor. da mesma Camará.
(e) Maç. U de Avisos, e Ordens do R. Arch. n. 8.
Dissertação VII. 5
midade do outro Alvará de 17 de Junho de 1809 : sen-
do aquella Portaria declarada por outra de 26, e 30
do mesmo mez de Março, e 20 de Maio de 1811,
DISSERTAÇÃO VIII.
Sobre o uso no nosso Reino de Documentos, dividi-
dos por A. B. C. {a)
D
Esde o IX. Século, (posto que nào entre nós) se
faz nieíxão de Charlas paridas, para significar
aquelles Documentos, de que se lavravao dous, ou
mais exemplares, a fim de ficar hum a cada hum dos
contrahentes. como ainda actualmente se pratica en-
tre nós, e que se chamão instrumento semelhavil hum
ao outro, no Regimento dos Tabelliães de 15 de Ja-
neiro Era 1343 Artigo 18. (-6) Semelhantes instrumen-
tos para mais se authenticarem antes do uso dos sel-
los, e ainda depois (c) se escrevião na mesma pelle
de pergaminho, e se dividião hum do outro para que
a todo tempo, unidos ambos, mostrassem melhor a
sua genuidade.
Estes Documentos assim divididos tiverão em
outras Nações o nome mais particular de Chyrogra-
fos, ou Cyro(j7'afos : nome que aliás tem admittido di-
versas accepçues, e se tem mesmo confundido com o
(a) Veja-se Nov. Diploui. T. 1. pag. S54 e seg, e Est. I.: Vaines
Tom 1. p. á5á e seg.: Elucidai, da Liiig> Poitug. T, 1. pag. ^t
e seg.
{bj Leis Antigas fl. 17 (!o R. Aixh.
(c) Entre nó« temos o exemplo de hum Escambo entre EIRei D.
Dini^, e o Bispo de Porto, que sendo dividido por A. B. C. annuncia o
sello d'Elliei uo Documento, que íiiava ao JJifcpo, e o sello deste no
que ficava a Elíiei, de que ainda letla a fiía, de que pendia. (Gav. 1.
Maço S. u. 11 uo R. Arch.)
6 Dissertação VIIÍ.
syngrafo. Fess se com tudo aquelle mais particular de
semelhantes Documentos, por ser a palavra, que mais
ordinariamente se escrevia no branco entre os dous
instrumentos, para ser dividido por aquellas letras.
Além daquelle nome se lhe tem dado diversos outros,
como, indentadurce, chartce indentatce, mdentatceliterce,
scripta iiidcntate, &c.
Entre nós se lhe dá constantemente o nome de
Chartce per alphabetum divisoe^ e nos Documentos vul-
gares Cartas partidas, ou divididas por A. B. C. E
com eíTeito sendo entre nós inaudito dividir os mes-
mos instrumentos pela palavra Cyrografurn^ o mais
ordinário he pelas letras maiúsculas do alfabeto. Digo
o mais ordinário ; porque também occorrem exem-
j)los de se dividir pelas palavras = Fiat pax et veri-
tas Amen = cojuo em hum Documento das Kal. de
Julho Era 1193, (a) em outro da Era 1194, (Z>) em ou-
tro de Junho da mesma Era, (c) em outro de Feve-
reiro Era 1240, (cl) e Dezembro da Era 1253. (é)
Menos ordinário he hum Documento da Era
1283, que divide pela palavra ALFABETUM, (/) e
outro de Novembro Era 1224, (</j que dividindo pe-
ias letras maiúsculas do alfabeto, tem por entre ellas
inclusas em letra mais miúda os nomes, e confirma-
ções dos contrahentes. Hum escambo de 12 de Junho
da Era 1323 (A) divide no alto com as letras A. B. C.
repelidas no meio, e era cada hum dos lados deste
modo :
A. B. C. A. B. C. A. B. C.
Nâo me tem occorrido exemplo de semelhantes
(a) Cartor. do Mosteiro de S. Beato d'Ave Maria do Porto.
(è) Cartor. do Mosteiro de Vairâo.
(c) Maço 1. de Foraes antigos o. 15 iio R. Archivo.
(t/) Cartor. da Fazenda da Uiiiveráidade.
(c) Cartor. de PendoraJa Maço 2 de Doações ao Mosteiro ii. 20.
(f) Cartor. de Pemlorada Vlaço da Fregtiezia de Fornelloáin, 9.
(^g) Cartor. da Fazenda da Universidade.
(Â) Gav. 1». Maço 2. n. !8 no R. Archivo.
Dissertação VIII, 7
Documentos, que mostre ter-se dividido em mais de
doijs exemplares. O uso também ordinário entre nò«
tem sido dividir os exemplares orisoníalmente, costu^
mando escrever-se hum por baixo, e não ao lado do
outro : prática esla menos usual na França, Inglater-
ra, &c. Assim apparece sempre o corte no alto, ou
no fundo do Documento, e só tenho encontrado dous
divididos pelo lado, hum da Era 1288, (a) e outro das
Non. de Outubr. Er. 1294. (b)
Merino (c) reputa por uso particular da França
o dividir por corte direito, ou linha recta, os Docu-
mentos, attestando não lhe ter occorrido nos Cartó-
rios da Hespanha exemplo desta prática ; com tudo
entre nós he assaz vulgar, nem admira que os usos
da França se extendessem a Portugal no Sec. XI. e
XIII. tendo de lá vindo o Senhor Conde D. Henri-
que, e tendo lá vivido o Senhor Dom Affonso ÍÍI.
Este também he o motivo de se frequentar mais
entre nós o uso de se acompanhar de letras os mes-
mos cortes, que nelles se lazião mais necessárias, que
nas cortadas irregularmente. E entre muitos exem-
plos do' Sec. XII. e XIII. de se terem dividido entre
nós os Dotumentos por corte direito bastará lembrar,
somente de hum Cartório, exemplos de Dezembro
Er. 1253 {d) e Outubro da Era 125&, (e) outro de
Agosto Era 1230 (/) que no corte direito tem todas
as Jetras do alfabeto, excepto Y. No Real Archivo
(g) hum Prazo do Mosteiro de Pombeiro de Janeiro
Era 1295, também em corte direito, tem as primei-
ras 11 letras do alfabeto.
(a) Carlor. da Çollegiada cie S. Christovâo de Coimbra.
(6) Caríor. de Peruiorada Maço da Fieguezia de Mattos n, 2S.
(c) Escuela pa^. 221.
(d) Cartor. de Pendorada Maço t. de Doações ao Mosteiro n. 20.
(fi) Ibid. n, 58.
(/) Ibid. Maço £, de Doações a partic. n. 5.
ig) Gav. l. Maço 3. ii.. 3
8 Dissertação VIII.
Occorrem também muitos exemplos de c(5rte ir-
regular, sendo o mais ordinário em ângulos, imitando
os dentes de huma serra, («) tendo-se dividido porpa-
rallelogramos hum Documento de 2 de Setembro da
Era 1262. (b)
No Cartório de S. Bento da Ave Maria do Porto
se acha o Foral dado aos Moradores de Pinei pelo
Prior e Frades do Mosteiro da Hermida, em data de
Fevereiro da Era 1229, o qual tem a particularidade
de se lhe terem escrito transversalmente as primeiras
11 letras do alfabeto, e na regra 12 e ultima a letra
Z. Se o intento era para por alli se dividir o Docu-
mento, vinha a ficar metade em hum triangulo, sem
se poder ler, em quanto a outra se lhe não unisse:
escesso de precaução, de que as outras Nações nos
não offerecem exemplo. Mas nem este Documento se
acha dividido, nem tenho encontrado outro que se
lhe assemelhe.
A prática de Documentos divididos entre nós não
me tem occorrido antes do Senhor D. AíTonso Hen-
riques, e o exemplo mais antigo que tenho encontra-
do he da Era 1182, tempo em que também appare-
cem na Hespanha. (c) No Século XIII. , XIV. , e XV.
se fazem mais frequentes^ e delles já adverti fazer-se
menção no Artigo 18 do Regimento dos Tabelliães
de 15 de Janeiro da Era 1343. Ainda do Século XVI.
occorrem exemplos em Prazos do Mosteiro de Pen-
(a) A Carta de Escambo entre D.E'^as. Bispo de Lamego, e o Com-
mendador de Longroiva, e Mestre da Ordem doá Templários está portal
forma dividida por corte endeiitado, que no exemplar que (içou ao Com-
mendador, e hoje se conserva no R. Archivo Gav. 7. Maço 15 n. 10, se
achào as letras B. D. F. H. , e no outro exemplar, existente no Maço
12 n. 12 da mesma Gaveta, as letras A. C. E. G. &c. , e hum e outro
alem do recorte tem o annuncio dos sellos dos contrahentes, pendendo
ainda do segundo o sello do Bispo de Lamego.
(6) Cartor. do Mosteiro de Pendorada Maço da Freguezia de São
Lourenço <lo Douro.
(c) Merino Escuela pag. 185.
Dissertação VIII. 9
«lorada dos annos 1511, 1513, 1520, 1520, e 1530. (a)
A' vista destes exemplos, e da prjítica de Ingla-
terra, que ainda conservou a(é aos nossos dias o uso
de Documentos divididos, como entre nós nos Passa-
portes Reaes dos Navios, Bilhetes de Loterias, e de
Moeda Papel, não deixei de admirar me que no rever-
so de huma Sentença do Vigário Geral de Coimbra
do anno de 1437, que se conserva no Cartório da Col-
legiada do Salvador da mesma Cidade, se encontre em
letra do Século XVI. , mas sem data, o Parecer de
três Cónegos da Cathedral de Coimbra, que attestão,
que desde o Reinado do Senhor D. Pedro í. nâo ha-
via jcí entre nós o uso de dividir por A. B. C, os Do
cumentos : parecer, que hia dicidir sobre a quantida-
de de hum foro ; por isso que depois daquelle Reina-
do se alterou notavelmente o valor da moeda.
Disse ser ordinário entre nós o encontrar-se a di-
visão, ou recorte no alto, ou fundo do Documento,
pois também apenas occorre exemplo, além dos já ci-
tados nas notas (c) pag. 5, e (a) pag. 8 nesta Disser-
tação, de serem acompanhados de sello pendente os
Documentos divididos por A. B. C. em hum Contra-
cto do Bispo do Porto D. Vicente com o Mosteiro de
S. João de Tarouca da Era 1289: {b) e em outro da
Era 1327. (c) Hum Prazo do Mosteiro de S. Jorge a
Pêro Esteveens, Clérigo do Mestre Vicente, Fisico
do Infante D. Pedro, de 14 de Abril da Era 1364, he
também dividido por A.B.C., e tem o sello pendente.
Nas outras Nações, em que nos mesmos Docu-
mentos divididos se frequentou mais o uso dos sellos,
para que os mesmos ficassem no fundo, sem que a do-
bra para fortificar o sello se fizesse no recorte, se pra_
(a) Maço iJa fregueziii de Penha Longa n. 84, 8õ, e fiC : detí.
Martinho de Sande n. G2 : de S. Loiírei.ço <Jo Douro n. ÍS : du Fregue-
zia de Pendorada n. 63, e 113.
(b) Elucidário <la Ling. Portug. Ton-.. I. pag. 4$ <.ol. 1.
(c) Ibid. (ol. 2.
Tonu III. P. II. B
10 Dissertação VIII.
ticava este mais ordinariamente ao lado, não faltando
exemplos de ficar o sello no alto do Documento, ou
mesmo no fundo sobre o recorte. («)
Noto finalmente a pouca exactidão, com que o
A. dos Elemento da Arte de Diplomática, impressa
em Lisboa em 1797, em hum Escólio ao N. 9 da
pag. 7 diz o seguinte : = " Similhantes autógrafos,
') de que se tem escrito muitos exemplares, chama-
jj vâo-se antigamente Minutas, como hoje dizemos
íj vulgarmente Borrões, ou Borradores : outras vezes
>7 chamavão-seChirografos, que são os escritos de pro-
>j prio punho. Cartas partidas, ou divididas, impelidas,
}f isto he, Borrões, ou Borradores, ou Rascunhos. ?? =
DISSERTAÇÃO IX.
Sobre os Signaes públicos, Rubricas, e Assignaturas
empreados nos Documentos do nosso Reino
CAPITULO L
Signaes públicos. (/&)
3 Ostoque só no Sec. XIÍI. , e ainda mais no XIV.
se frequentou entre nós o uso dos sig^naes públicos
dos Notários, e Tabelliães, com tudo desde o Secula
IX , e nos mais antigos Documentos, que os nossos
Cartórios conservâo, apparecenão só o a simples cruz
para indicar a roboraçâo dos contrahentes, (c) mas
(a) Vej. Tom. I. destas Dissertações Cap. XV. Dissert. Ilí.
(è) Sobre o costume das outras Nações a este respeito pôde vêr-se
Nov. Diplom. Tom IV. pag. 28S, e Estamp. LXXIIL: Vaines T. 1.
pag. 93 e segTom. II. pag. 24S, SS9, 544, 346, S49, 3.50. Sõ2, 404,
Merino Escuda pag. 124.
(c) Já no Coiigo Wisigolh. L. 11. tit. 5. Lei l, se requeria alter-
nativamente nas Escrituras os signaes, ou assignaturas dos contrahentes,
e teatemunhas.
Dissertação IX. 11
riiesmo signaes públicos dos nossos Contrahentes, dos
Confírmantes, e dos Notários, postoque menos vulga-
res até o Sec. XI. , e ainda até o XUI.
Hum Documento de VI. das Kal. d'Abril Era
920 tem sete signaes públicos dos Confirmantes : {a)
outro de IX. das Kal. de Março Era 935 (h) traz seis
signaes públicos dos Doadores: outro de VI. das Kal.
de Junho da Era 1091 (c) traz o signal público do No-
tário Randulfo em manograma: outro de VII. das
Kal. de Setembro Era 1016 (d) tem dous signaes em
monograma, lendo-se debaixo para cima as letras dos
mesmos. Outros signaes extravagantes de Notários, e
Confirmantes se notão em Documentos de VI. das
Kal. de Janeiro Era 1108: (e) VII. das Kal. de Julho
Era 1127 : (/) e dous do Notário Vermudo de II das
Kal. d'Abril Era 11 13: {g) e da Era 1114: (A) e hum
grande numero em outro da Era 1085 prid.Kal. Aug. (i)
Em huma Carta de Venda das Non. d'AbrilEra
1139 (k) se encontra a subscripção seguinte: = Ra-
nemirus Judex scripsit etmanumea confirmo = ^egmi\-
do-se a esta o signa! piiblico do mesmo Ramiro em
cruz, e por baixo as palavras = nec muletur tudo da
mesma letra do Documento.
Talvez de semelhantes signaes (Z) se deva enten-
(o) Pergaminhos do Monteiro de Cette, no Collegio da Graça de
Coimbra.
(6) Pergaminhos do Mosteiro de Pedrozo, no Cartório da Fazenda
da Universidade.
(c) Car<or de Moreira.
(á) Ibidem.
(e) Cartor. de Pendorada Ma^o $. de Vendas a particulares, n. 12.
(/) Ibid. Maç. da Freguezia de Alvarenga n. 4.
{g) Ibid. n. l.
(A) Ibid. Maç. da Freguezia de Cinfães n. 1.
(»■) Ibid. Mhç. 1. de Doações a particulares n, S.
(k) Ibid. Maç. da Freguezia de Travanca n. £.
(/) Nào repugna comtudo entender-se de rigoroso sello, principal-
iiiejite de annel, por serem já usados no Século XI. pelos Ecclesiasticos.
Veja-se Tom. I. destas Dissert. Cap. II. Diss. III,
B.
12 D I S SER T A ÇÁ o IX.
der o que se refere em huma Noticia do Cartório de
Arouca, (a) respectiva a huma Carta, escripta na sua
ultima doença pelo Monge Gavino Froilaz ao Bispo
de Coimbra D. Cresconio de 13 das Kal. de Junho
Era 1131 = qua perlecta, siynaverunt eam sigillo, et
jniserunt eam, &c.
No Regimento dado aos Taballiâes pelo Senhor
Dom Diniz em 15 de Janeiro da Era 1343 (b) no Ar-
tigo 22 se determina, que os mesmos não entreguem
ás" partes os instrumentos que fizerem antes de Jhe
pôr os signaes ; o que se determina também na Ord.
Aflfons. Liv. 1. tit. 47 §. 2. , e passou para a Manoel,
Liv. 1. tit. 59 §. 1-, e tit. 2. §. 20, Filippin tit- 78 §.
5. do mesmo Liv : nas quaes já se distingue o signal
privado, ou razo, isto he, a assignatura, do signal pú-
blico, de que se trata com mais individuação na Col-
lecção de Duarte Nunez P. 1. tit. 4. Lei 2. §.18, e
na Filippin. L. 1. tit. 80 §. l f. e assi levaràÔ.
Em razão daquella determinação do Regimento
dos Taballiâes pelo Senhor D. Diniz não admira se
fizesse constante o seu uso no Século XíV. ,. já as-
saz vulgar no XIII. , do qual apparece em huma
Doação Portugueza de Janeiro da Era 1300 (c) hum
signal público de Notário do maior luxo entre os que
tenho encontrado, dentro do qual incluio o seu nome,
e o das, testemunhas. Também he notável o signal
público do Tabellião Lourenço Martins, por ser acom-
panhado das quinas, com sinco pontos em cruz den-
tro de cada huma: encontrasse entre outro em hum
Documento de 18 d'Agosto Era 13G4. (r/)
Dos mesmos Soberanos apparecem também si^-
gnaes públicos dos Séculos mais antigos, que Ber-
(a) V'eja-se o Tomo I. destas Dissert. Appeiid. Docum, N." XXIX.
(6) Leis Ant. do R. Arch. fl. 17.
(e) Cartor. do Convento de S. Bento d'Ave Maria do Porto,
(ci) Maço 1. de Leis no R. Arch.
Dissertação IX. 13
ganzá nas suas Antiguidades [á) chama impropria-
mente sellos. Delles se lembra também Merino. (/>)
Tal o do D. Affbnso VII. de Leão, incluindo as
letras Adefonsus em huma Doação de XII. das Kal.
de Outubro Era 1156. (c) Na Doação do Senhor Con-
de Dom Henrique, e da Senhora Dona Teresa a Soei-
ro Mendes de IX. das Kal. de Dezembro Era 1J35
[d) não só se encontra o signal público do Notário
Ordonho, mas o de D. Aflbnso VI. de Leão, do Con-
de Raimundo, e de sua mulher Dona Urraca, do Notá-
rio d'EJRei D. Aflbnso PayoErigiz Botan, e deMoni-
iiho Sesnandiz, Eseriptor do Conde Raimundo, todos
com o respectivo monogramma : declarando aquelle
Notário Payo Eriçiz, (de quem se lembra também
Terreros (e) )ter sido o que imposeraosignal d'ElRei.
Semelhantes Signaes Régios forão seguidos im-
mediatamente dos. Rodados, que destes só se distin-
guião na figura, (/) e que principião com o Senhor
D. Affbnso Henriques, de cujo Reinado ainda restão
Documentos só com a cruz do signal público, feito
por diversos modos, e se podem ver no Elucidário da
Lingua Portugueza. {g)
Os Bispos usarão também entre nós de signaes
públicos, como o de Coimbra D. Cresconio no Sec.
XI. , (A) D. Gilberto de Lisboa no Sec. XII. , (t) e
(o) Liv. 4. Cap 9. §. 46. pag. 269 e seg,
(6} Escuella pag.. 124 e 158, e na Consulta inserta na Obra =
Razon de Juicio seguido tn la Ciudad de Granada âfe. Madrid 1761
pag. 78.
(c; Cartor. de Ponibeiro Gav. 19 n. 19.
(d) Cartor. de Santo Tliyrso Gav. 32 do Mosteiro n. 1.
(e) Paleografia pag. IIS.
(/) Veja-se Tom. I. destas Disiert. DisscTt. III. Cap. III.
{g) Joiíi. I. pag. S21 e seg., e Esrt. IJI. n. 5 a 14.
(A) Doação de V. das Non. de Março Er. IfSS no Cartor. do Ca-
bido de Coimbra.
(t) Elucidar, da Ling. Porfug. T. 1. pag. SS6 na Col. I.
14 Dissertação IX.
que era huma espécie de Rodado: o Mestre do Tem-
plo D. Pedro Alviliz no Sec. XIÍI. (a)
Alguns Notários, e Taballiâes accrescentavão ao
seu signal algumas palavras, como em Documento de
IV. das KaI. de Janeiro Er. 1246 (-6) se \ê:^=Johan'
nes servus servorum Dei notuit -f- et qui hanc cartam
irrumpere voluerit nunquam talem signum, credat. =
Em Documento de VII. dos Idos d'Abril Era 1314 (c)
= Spes m,ea in Deo est. = Em outro do Vice-Tabal-
lião Vicente = Deus est veritas, et qui diligit verita-
tem., diligit Deum et Deus illuni -f- istud est signum.
Actum. fuit f^imarân. = Em outros de 2 de Setem-
bro Era 1425, (d) e 10 d' Abril Era 1388 (e) as pala-
vras =5 Sancta Maria intercede pro me = prática esta,
de que já vimos em geral vestigios da Era 1139, e aci-
ma notei. (/)
CAPITULO U.
A
Rubricas.
S Rubricas sâo também huma espécie de signaes,
com que se supre a assig-natura : ordinariamente
he o monogramma do nome em cursivo. Tal he aquel-
la com que os Soberanos anthentição os Decretos, e
Resoluções de Consultas, e de que os Prelados Ec-
clesiasticos, os Ministros, e Secretários d'Estado, os
dos Tribunaes, e outros superiores, se servem nos
Despachos, em que os outros Ministros põem por ex-
tenso o seu sobrenome,
As assig-naturas antig-as em sigla, como a do In-
fante D. Henrique = /. d. a. == {g) e*em abreviatu-
(o) Elucidar, da Ling. Portug. Tom. I. pag. 335 cul. 2
(6) Cartor. do Mosteiro de Arnoya.
(c) Cartor. de Pendorada Maç. da Freguezia de Sobereira n. 2.
{d) Cartor. da Collegiada de S. Christovâo de Coimbra,
(e) Gav. 19 Maç. 4, n. 84 no R. Arch.
(/) Nesta Dissert. §. 5.
(o) Em Documento de 20 de Janeito An. 1447 (Gav. 17 Maç. 7
n, 15 no R. Arch.)
Dissertação. IX. Í5
ra R. , ou R.CUS em lugar de Rode? teus derão talvez
origem ao uso das Rubricas para abreviar trabalho.
Os mesmos Ministros das Rellações, que nos Feitos
de Tenções, e Conferencia assignão com o sobrenome,
e as Sentenças com o nome inteiro, usão de Rubrica
nas Conferencias das Tenções quando se fazem neces-
sárias, e nos Recibos das Espórtulas.
A Rubrica do Doutor Vasco Fernandes de Lu-
cena, Guarda mor do Real Archivo, se encontra tão
exótica em algumas Certidões, e Sentenças, que diíE-
cultosamente se poderia advinhar de quem fosse. Po-
de ver-se em Documentos de 20 d' Abril 1491, (a) 8
de Novembro 1494, {h) e anno de 1496. (c)
.1
CAPITULO III.
Assignaluras . {d)
A' no Capitulo I. desta Dissertação me lembrei da
disposição do Código Wisigothico, (c) que requer
para a validade das Escripturas os signaes, ou subs-
cripções dos Contrahentes, ou de outra pessoa por el-
les, quando impedidos. Esta alternativa, e o mencio-
narem-se antes os sigr.aes, que as assignaturas parece
mostrar, que já naqueile tempo era vulgar a falta de
pericia de escrever, que ainda hoje ás vezes faz sup-
prir com huraa cruz a assignatura real, e fez passar
em provérbio eassignarde crw2:, para significar a igno-
rância de qualquer.
Com efíéito não só se noía na maior parte dos
nossos antigos Documentos suppridas as assignatu-
(a) Gav. 15 Maç. 15 n. 2S no R. Arch.
(6) Liv. 2. P. 2. Maç. i. fl. 11 dos Pergaminhos da Camará do Porto.
(c) Maç. 2. de foraes antigos n. 5 no R. Arch.
(d) Sobre as assignaturas eiitre outras Nações pódeni ler-se os Nov..
Diplom. Tom. 4. Secç. S. pag. 871: Vaines Toni. 2. pag. 351: e
Tom. I. pag. 29 I .
(c) Liv. II. Tit. 5. Lei I. e 12.
16 Dl SSERT A ÇÂO IX.
ras por pequenas riscas perpendiculares cortando
huma orisontal, e formando hunia, ou mais cruzes;
mas sendo diversas as pessoas, que fig-urâo no con-
tracto, sâo aquellas riscas tão uniformes, e até ideii
ticas com o rasg-o do Notário, que ou havemos de
suppor que a maior parte dos Documentos mais anti-
gos que nos restâo são meras copias, ou abraçar o
sentimento dos Novos Diplomáticos, [a) de que ossi-
gnaes mesmos erâo também muitas vezes feitos pelo
Notário (ò) e que as partes se contentavão de robo-
rar, pondo a mão no Documento, ou n^ cruz, feita
pelo Notário, (c)
Aquella ig-norancia de escrever, que dei por cau-
sa de se frequentarem os signaes mais que as assigna-
turas, parece abranger ainda a grandes personagens,
(se não he que por grandeza mesmo se dispensavão
até de fazer de próprio punho os seus signaes.) No
Capitulo I. destas Dissertações notei já que em huma
Doação do Senhor Conde D. Henrique, em que se
acha a Confirmação de seu sogro, diz o Notário des-
te = qui signum Regis impressi = Em hum Docu-
mento de V. das Non. de Março Era 1133. {d) se en-
contra esta subcripção: = Fernandus Preshyler nO"
men meum subscrihi Jussi me presente = {e) Em outro
Documento de X. das Kal. de Maio Era 1131 (/) se
(a) Veja-se a nota precedente.
(6) Os Euqueredores do Senhor D. Aflbnso III. reconhecerão esla
prática ; pois que julgarão digno de memoria adiarem os nomes das tes-
temanhíis escriptas de outra letra = Et Utera de nominibus istorum ho-
viinum falt facta de alia manu, et erat magis minula (L. 2. de Doaç. do
Senhor D. AíTonso 111. fl, II v.) Et ista Carta erat scriptade duahus
pennit. (Ibid. fl. 87.)
(c) Com tudo em huma Carta de venda, feita a Dona Constança San-
chez em Dezentbro da Era 12=27 se achào os signaes do Vendedor, de sua
mulher, e da mesma Dona Constança, differentes entre si. (Gav. 13 Maç.
9 n. S3 no R. Archiv.)
{d) Cartor. do Cabido de Coimbra.
(e) Ibidem.
(/) Ibid. Livro Preto fl. 8 v.
DlSSLRTAÇXolX^ 17
lé = Efjo Petrus Episcopus Nazaranensis (de Nage-
raj coiijinnans et laudans Regis jussum nomen subscri-
bijussi meM??i. = D. Bernardo da Encarnação nas suas
Memorias Mscr. {a) attesta ter visto hum Prazo do
Mosteiro de Villa Boa do Bispo do Século XIV., em
que só assigna o Prior, declarando o não faziáo os Có-
negos por não saberem. No Cartório da Camará do
Porto se conserva hum Documento de 16 de Maio do
anno 1449, (b) em qne figura João Alvarez Pereira,
Ascendente dos Condes da Feira, do qual se diz : =
E porque elle nom ssignava encomendou a sua molher
que ssifjnasse aqui, por que tal era seu costume = Jo-
ham alvarez = Hum Estatuto jurado da Collegiada
de S. Thiago de Coimbra (c) em data de 2 de Ju-
nho de 1483, sendo assignado pelo Prior, e sete Be-
neficiados, hum destes pôz somente a sua cruz.
A determinação do Código Wisjgothico, de que
já me lembrei, {d) foi renovada entre nós no Regi-
mento dos Tabelliães pelo Senhor D. Diniz de 15
de Janeiro Era 1343 Artigo 17, e mais claramente
no Código Affons. Liv. l. tit. 47 §. 1 : Manoel. Liv.
1. tit. 59 in pr.: Filippin. T, 78 §. 4. do mesmo Li-
vro : nas quaes todas se requer nas Escripturas as
assignaturas das partes, ou de outrem por ellas, quan-
do impedidas. Os transumptos porém das mesmas
Escripturas até o Século XVI. não transcrevem as
assignaturas das partes, e testemunhas, senão em re-
latório, (e)
(o) Cartor. do Mosteiro da Serra do Porto.
(6) Liv. das Vereações da mesma Camará do anno 1448 e seguinte
fl. 74.
(c) Comtudo nem sempre a falta de assignatura obriga a suppor ig-
norância de escrever; pois que ainda do fim do Século XVI. se encontra
hunia Carta do Cabido de Coimbra dirigida ao Senhor D. Manoel nol."
de Setembro de 1500, só com o signete, e sem assignatura. (Corp. Chro*
nolog. P. I. Maç. 3. n. 27 no R. Archivo.)
(d) No §. 1. deste Capitulo.
(«) Em hum Documento de Procuração de Francisca Perez a seu ma
Tom. IH. P. II. C
iS Dissertação IX.
Dos nossos Soberanos {a) se não encontrão Assí-
gnaturas antes do Senhor D. Diniz, (b) A sua forma
ordinária he nos Diplomas Latinos = R^x vidu = e
nos vulgares — ElRey a viu:={c); porém também ap-
parecem as seguintes. Em Documento de 12 de De-
zembro Era 13o2 (d) = Eu ElRey a vy. == Em ou-
tro de 27 de Fevereiro da Era 1333 [e) = Ego Rex
Dyonisius nianu 7nea subscripsi = Em huma Senten-
ça da Corte d'ElRei de 12 de Dezembro da Era 1339
(y)= Eu ElRey a vy e julguei com minha Corte. =
Em Diploma de 4 de Maio Era 1356 {g) = E eu
rido Pêro Afíbnso, em data de 2 de Janeiro de I58i para aceitar a re-
novação de hum prazo, se lè o seguinte : = e a dita consiiluente assi-
gnou por sua mão, por não haver pessoa que por ella assignasse. =
(Cartor. da Igreja de S. Vicente de Sousa, no Concelho de Felgueiras.)
O niesmo se repete em outro Documento da mesma data naquelle Car-
tório. Em ambos estes transumptos, ou Inátrumentos extraliidos das Notas
do Tabellião de Celorico de Basto Igiiacio llibeiro, se ommittio a men-
ção das aesignaturas das partes, e das testemunhas, fazendo somente men-
ção delias no Relatório. Ainda nos principies do Século XVIl.se conser-
vou esta prática, sobre a qual se pode ler Valasco de Jur. Emphyt.
Quaesí. 7. n. 38 v. sed et illud: Pegas Tom. XII. á Ord. Liv. 2. lit.
46 ni pr. n. 27 p. 67 : e sobre igual prática de Hespanha Covarruv.
Quae=t Pratic. Cap 20 n. 4 pag. 422.
{a) Com manisfesta equivocação suppoz de próprio punho a assigna-
tqra (io Senhor D. Affonso Henriques em huma Doação de sua Mãi a
Senhora Dona Teresa o A. do Elucidar, da Ling. Portugueza Tom I.
.pag. 3.S3 col. 2. : e sonhou Fr. Luiz de Souza a mesma assignatura na
Carta de Coutto do Mosteiro de S. Salvador da Torre. (Vejào se as mi-
nhas Observaç. de Diplomat. pag. 26.) E pode lambem ver-se a pouca
exactidão, com que tratou este assumpto das Reaes Assignaturas o Chro-
nista Ruy de Pina no Cap. 1. da Chronica do Senhor D. Sancho I.
(6) Ainda huma Lei do mesmo Senhor de 19 de Março Era 1335 ap-
parece no R. Archivo (Maç. 1. de Leis n. 8 3) com o sello pendente,
mas sem assignatura : e do mesmo modo outra do Senhor D. AíTonso
IV. de 25 de Fevereiro Era lSt)Í (Ibid. n. 96.)
(c) Em Diploma de 18 de Agosto Era 1S43 (Gav, 12 Maç. 1. n."
4 no R. Arch.)
(jd) Maç. l de Leis n. 89 no R. Arch.
[e) Ibid. Gav. 1. Maço 2. n. 11.
[f) Cartor do Mosteiro de S. João de Tarouca.
[g) Liv, 3. da Extremadura Q. 150 col. 1. ao R. Arch.
Dissertação IX. 19
ElRey D. Diniz sobescrevy aqui com minha maaom.
= Em huma Doação orig-inal de 3 de Maio Era
1358 («) = Eu ElRey ssoescrevy aqui. == Em huma
Confirmação R. de 22 d'Outubro Era 1389 {b) =
Eu ElRey dom affonso aqui ssoesscrtvi. = (c).
Os Successores do Senhor D. Affonso IV. con-
tinuarão a assig-nar simplesmente Rey, ou ElRey., (d)
(a) Gav. 4. Maç, 1. n. -4 no R. Arch.
\b) Gav. 13. Maç. 2. n. 6. Ibid. no R. Arch.
(c) Ainda o Senhor D. João I. em huma Carta de Appresentaçâoda
Igreja de S. Martinho de Ovoa, em data de 29 de Fevereiro da Era
1450, assigna no mesmo idioma do Documento = Rex vidit :^ (Cartor.
da Collegiada de S. Pedro de Coimbra.) Aquellas formulas erâo imita-
das naquelles primeiros Reinados pelos poderes subalternos, sendo ordiná-
rio ler-se, como em Documento de 2 d'Outubro era 1340 = Eu Judaz
Arraby a vy = (Corp, Chron. P. l.Maç. 1. n. 8 no R. Arch.): em
outro de 19 de Janeiro Era 1348 = Episcopus vidii (Ibid. Gav 13
Maço 4 n. 7) em outro de 5 de Julho Era 1307 = Nos Jrchiepisco-
pus vidimus = (Ibid. Gav. 11 Maç. 1. n. 28). Com mais extensão
í>e achào as assignaturas de próprio punho dos seis Juizes Compromissa-
rios entre EIRei D. Diniz, e Dona Isabel sua sobrinha, filha do Infan-
te D. Aífonso, em Sentença, hoje truncada, e se deve reduzir á Era 135 5
até 1356. Das quaes bastará referira primeira: :=: E eu f. S. pela mer-
ece de Deos, Bispo de Lisboa, Juiz per prazer das partes en este feito
con os outros sobredictos Juyzes por estas cousas sobredictas seerem
mays firmes e nom mirem poys en dovida soescrevy en este stromento meu
nome com minha maaom, e fizio seelar do meu seelo pendente o qual e
feito en três roes. (isto he o Documento) Gav. 12 Maç. 5 n. 1 no R.
Archivo.
(d) No R. Archivo (Gav. 1. Maç. 8 n. 17.) existe huma Confir-
mação do Coutto velho, e novo ao Mosteiro de Alcobaça em data de
8 de Seten)bro Era 1396, com a assignatura = Nos ElRey dom pedro
a vimos. =■- O Infante a et. = Este Documento mostra não estar ain-
da no R. Archivo no tempo do Senhor D. Manoel, por lhe faltar no
reverso a rubrica dos seus Reformadores. Acha-se também no Liv. 1. re-
formado da Chancellaria do mesmo Soberano, fl. 50 : na do Senhor D.
João III, Liv. 5.fl.ll5: e de Leitura nova no Liv. 6 da Extremadura fl.
812 V. He digno de nota que naquelle Documento, que figura de origi-
nal, se diz feito o Coutto ao Mosteiro por D. Affonso II. , e nas Chan-
cellarias se diz D. Affonso I Também naquelle original faltào as palavras
■= e D. Ignez de Castro nossa molher = com as quaes foi impresso
por Fr. Manoel dos Santos na Alcobaça Ulustrada Tit. VIII. pag. 178,
e seguintes, segundo o theor daquellas Chancellarias, e transumptos do
c *
20 DlSSERTA-ÇÃO IX.
segundo a diversidade dos Documentos, nem sempre
exactamente observada, (a) e a excepção das varia-
ções, que passo a indicar.
A Senhora Rainha Dona Leonor na sua Regência
por morte do Senhor D. Duarte assigna = A treisle
Reynha. (b) = O Senhor Infante D. Pedro, ou com a
mesma Rainha, ou depois somente na sua Regência
== -1- Infante Dom Pedro, (c) =
O Senhor D.AffonsoV. depois das suas perten-
ções ao Reino de Castella, assignou = Yò ElRey. =
Assim se vê, entre muitos outros em Diplomas de 15
d'Abril de 1476, {d) e 20 d'Abril de 1478. (c)
O Senhor D. João íí. em quanto regeo o Rei-
no por seu Pai, assignou constantemente = Prince-
pe = assim nas Cartas, como nos Alvarás. Vejão-se
os Diplomas de 19 de Fevereiro, e 15 de Maio de
Í477. (/)
O Senhor D. Manoel, depois de jurado Principe
seu Cartório, por elle citados á margem. Mas se aquelle Documento he
original, como passou para as Chancellarias, e traribumptos com huma
clausula accrescentada ? E se o Senhor D. Pedro I. só declarou o seu ca-
samento com D. Ignez de Castro no 4.° anno do seu Reinado, e Era
1Í99 anno 1361, (Barboza Cathalog. das Rainhas pag. SIO n. 328) ou
antes no 3.° anno do seu Reinado, segundo o Instrumento original da
mesma declaração em data de 18 de Junho Era 1898, (Gav. 15 Maç.
20 n. 10 no R. Arch.) como já na Era 1396 se pôde suppôr dissesse na-
(juella Doação = e como seja nosso propósito, e entengom de nos himaii'
dar deitar, e D. Jgnes de Castro nossa niolher = como se lê nas Chancel-
larias, e mencionados transumptos? E como (sem que appareça exemplo
a cerca desta, ou outra alguma Rainha) se declara o sobrenome de Cas-
tro a esta Senhora em hum Diplonia?
(a) Das irregularidades a esse respeito apontarei adiante os exemplos.
(6) Em Documentos de 24 de Junho, e 30 de Julho, an. 143y, e
1.° de Junho de 1440 (Cartor.de Pombeiro Gav. 26 n. 27: Gav. 11
Maç. 2 n, 3 no R. Arch. : Maç. de Papeis antigos da Camará de
Coimbra n. 75.
(c) Pergaminho 54 da Camará de Coimbra.
(<í) Livro antigo de Provisões da Camará do Porto fl. 3S.
(e) Maç. 2. de Cortes n. 10. e 19 no R. Archivo.
(/; Ibid. n. 14. e 18.
Dissertação IX. 21
de Castella, assignou == ElRey e Princepe.=i\êse,
enlre outros da Carta de 24 de Março de 1498. (a)
A Senhora Dona Catharina, Dona Luiza, e as
mais Senhoras Rainhas, que tem governado por me-
noridade, ou impedimento dos nossos Soberanos, tem
assignado = ^ Rainha =^ Rainha. Pôde ver-se, entre
outros, no Alvará de 25 de Janeiro de 1742: Leis de
28 de Fevereiro 1743 : 28 de Novembro 1746 : 13 de
Setembro 1748. (ò) Da mesma assignatura usou a Se-
nhora Dona Maria I, como Rainha Reinante.
O Senhor D. Pedro II. até á morte do Senhor
D. Affonso VI. , e o nosso Augusto Príncipe, regendo es-
tes Reinos, tem asignado= Principe = O Principe. =
O Infante D. Pedro, governando o Reino na me-
noridade de seu Sobrinho o Senhor D. Aífonso V. ,
participou aos Concelhos em data de 19 de Novem-
bro do anno 1449 (c) a resolução, que tomara de ex-
j)edir sem assignatura as Cartas de avisarnentos ye-
raes e mandadeir^as, e só com hum dos sinco seJIos,
e hum sinete, que desta mesma Carta pendem, co~
mo amostra; e isto pelo grande embaraço, em que se
achava, multiplicidade de negócios, que tinha de ex-
pedir, não lhe sendo possivel fazer tantas assignaturas.
Porém entre centenas de Documentos desta Regên-
cia, posteriores áquella epocha, que em diversos Car-
tórios tenho encontrado, não achei algum sem assi-
gnatura, e talvez não chegasse a ter effeito aquelia
Resolução.
Em iguaes circunstancias, ou outras equivalentes,
se tem adoptado as assignaturas de/oVmo, ou chan-
cella. O Senhor D.João II. a usou nos últimos annos
da sua vida, (íi) como testifica Garcia de Resende, tes-
(o) Ibid. Maç. 4 de Acciaiiiaç. , e Cortes n. 4.
(6) Maç. 4 de Leis i). 92, 97, 1 1 2, e 1 19 no R. Arei).
(c) Carlor. da Cainara de Coimbra, Maç. de Papeis antigos n. 75.
(d) Hum Al vara datado das Alcáçovas a 12 de Setembro de 1495
coudue = E por milhor aviamento das jjartes mandamos asynar peran-
22 Dl SSERTAÇÃO IX.
temunha ocular, (a) Semelhante uso do Senhor Car-
deal Rei Dom Henrique encontrei em datas de 13 e
30 de Maio, e 16de Setembro de 1579, e 20 de Ja-
neiro de 1580. {h) De D. Filippe I. em 5 e 23 de
Agosto de 1581, (c) e 5 de Junho de 1586. (d) De
D. Filippe III. em Alvará de 12 de Dezembro de
1623, e 23 de Fevereiro de 1624 (e) e em Cartas Re-
gias ao Governador do Algarve de 21 de Abril, 28
de Julho, e 25 de Agosto de 1632, e outras dos an-
nos 1530, e 1631. (/) Do Senhor D. Affbnso VI. de
16 de Novembro de 1663. [r/) Da Senhora Rainha
Dona Catharina, governando o Reino por seu Irmão,
o Senhor D. Pedro II., em data de 29 de Janeiro,
e Fevereiro do anno de 1705. (h) A nossa Soberana,
a Senhora Dona Maria I. usou da mesma na sua as-
signatura : para cujo fim se expedio o Decreto de I 5
de Fevereiro de 1786, que deve consultar-se. (i)
te nos com este nosso synal = (Maç. 2 de Foraes ant. n. 2 fl. 2 v, no
R. Arch.)
(a) Chronic. do mesmo Senhor. Cap. 183.
(b) Cartor. da Secretar. da Universidade de Coimbra Liv. 1. de Pro-
vis. Origin. fl. 275, 186, 286, &c.
(c) Ibid. fl. 183, 26, 27.
(d) Maç. S de Leis n. 37 no R. Arch.
(e) Maç. 3 de Leis n. 49, e 50 no R. Arch.
(/) Cartor. particular.
{g) Liv. 6 de Propr. Provis. da Camará do Porto fl. 374, Liv. de No-
meações de Oíficiaes da Camará de Coimbra fl. 3.
(A) Liv. 9. de Propr. Provis. da Camará do Porto fl. 266 : Liv. de
Nomeações de Officiaes da Camará de Coimbra fl. 40.
(í) Da mesma Chancella tem também usado por Dispensa Regia al-
gumas Pessoas Publicas, como o Desembargador do Paço, Fernam Cabral,
e o notei em hum Alvará de 2 de Junho de 1643. (Cartor. da Camar.
de Coimbra Maç. de Papeis antigos n. 8.) Os Liv. 14 e 16 da Chan-
cellaria do Senhor D. João IV. estão todos rubricados de Chancella pelo
mesmo Fernam Cabral, como Chanceller mor. (R. Archivo) E do mes-
mo Chanceller mór se encontra a assignatura de Chancella no Liv. 14
das Ementas do Despacho Real desde fl. l a 102, em datas desde 20 de
Abril de 1641 até 25 de Agosto de 1644. (Ibid.) Também o Senhor D.
Pedro II. por hum seu Alvará de 22 d'Agosto de 1702 facultou ao D.-
Dissertação IX. 23
Desde o Senhor D. Affonso V. (a) he que a Real
Assigiiatura principiou a ser seguida de . j . (Z>) a que
daria origem a tradição da Apparição do Campo de
Ourique, que naquelle Reinado principiou a divulgar-
se. (c)
Prior de Santa Cruz de Coimbra, Cancellario da Universidade, em atteti-
çào á sua idade, e moléstias, assignar por forma, ou chancella. (Liv. 62
da sua Chancellaria fl. S42 v. no R. Arch.) Da mesma se tem próxima-
iDeiile usado nos Bilhetes das Loterias, e nas Apólices grandes, e peque-
nas do Erário Régio.
(a) Veja-se Ruy de Pina, Chronica do Senhor D. Sancho I. Gap. 1.
in fine.
[b) Sem ser de Soberano se encontra a assignatura seguida de . • .
da Senhora Rainha Dona Leonor, em Documentos de 6 de Maio da Era
141U : 6, e 30 de Maio da Era 1-417. (Gav. 4. Maç. 2. n. 2, 5, 6, e
9, no R Arch.) como também da outra Ramha Dona Leonor em huma
Provisão de ] 3 de Maio de 1490, (Corp. Chronol. P. 1. Maç. 1. n. 15}
acompanhada de sinco riscas em cruz, em lugar dos pontos. Os mesmos
Soberauos desde o Senhor D. AíTousoV.os tem figurados de diversos mo-
dos, nâo se encontrando mesmo uniformidade no modo de osappresentar
em cada hum dos Reinados. Note-se que o Senhor D. Affonso V. inter-
rompeo esta pratica durante as suas pertenções ao Reino de Castella, as-
signando com guarda, e sem os sinco pontos. Vejâo-se por exemplo os
seus Diplomas de 16 de Fevereiro de 1476, e 20 d' Abril de 1478 (Maç.
2. de Cortes n. 10, e 19 no R. Arch.)
Do mesmo Reinado apparecem Diplomas, expedidos pelo Escrivão
da Puridade, D, Joào Galvào, tendo no fim ^= passe . \ . =: e imnje-
diatamente = Johanes Episcopus Colimbricnsu = Pode ver-se o exem-
plo na Catta de Capitules resolvidos ao Concelho do Porto em data de
!5 de Janeiro de 146S (Cartor. da mesma Camará Liv. 2. P. 2. Maç,
4 n. 4 de Pergaminhos originaes.) Huma Sentença do Corregedor da
Corte de 8 de Fevereiro do An." 1455 tem no fim ao lado esquerdo =
passe . i . e &d\a\Me = gomecius = (Gav. 18 Maç. 4 n. 4 no R. Arch.)
Hum Alvará de 15 de Fevereiro de 1515 assignado = Ruy . •' , pelo
Senhor D. Manoel, tem em baixo ao lado esquerdo = p. do bispo =
(sem sinco pontos) e ao direito sobre a vista — dom antonio = (Ibid.
Maç. 2 de Leis n. 29.)
(c) Dos antecessores do Senhor D. Affonso V. somente se nota que o
Senhor D. Affonso IV. fazia seguir a sua asáignatura com três pontos em
triangulo, e huma linha orisontal adiante : assim se pode ver em hiinta
Doaçào de 26 de Maio Era 1372 (Gav. 13 Maç. 5 n. 13 li. Arch.;
Com pouca differença accrescentava os mesmos três pontos, e linha á sua
assignatura o Senhor D. João II. em quanto Principe : as:»im se nota em
2i Dissertação IX.
Desde o Senhor D. Pedro I. apparece a Real x\s-
signatura coberta com riscas, como em colchete, aberta
da parte de diante, (a) sem se distinguir entre os Alva-
rás, e Cartas, que principiavão com o seu nome, (/>)
pois que em humas, e outras se encontrão, e outras
vezes também faltâo aquellas riscas, (c) Parece ser es-
ta prática como o preludio áaguarda, que em tempos
Diplomas de 20 d'Abril de 1478, e 15 de Maio de 1477. (Maç. 2 de
Cortes n, 18, e 19 no R. Archivo). A assignatura do Senhor D. Duarte
he seguida de hum 2 prolongado com hum ponto por baixo: assim se ob-
serva em Diplomas de 13 de Setembro an. 1434: 21 de Fevereiro an.
1437. (Maç. 1. de Leis n. 158: Gav. 13 Maç. 8 n. 11 no R. Archivo).
A assignatura porém do Senhor D. Affonso IV. nos Capitulos Geraes
das Cortes de Santarém em data de 15 de Maio Era 1369 não tem pon-
to, ou risca alguma. (Maç. l. do Supplemento de Cortes n. 1.. no R.
Archivo.)
(a) Desta prática occorrem frequentes exemplos, dos quaes bastará in-
dicar os seguintes. Do Senhor D. Pedro I. em Diploma de 8 de Setem-
bro Era 1896 (Veja-se a nota (oí) de pag. 19.) Do Senhor D Fernando
em datas de 6 de Maio da Era 1416 : e 6, e 30 de Maio da Era 1417.
(Gav. 4 Maço 2 n. 25, 6 e 9, no R. Arch.). Do Sr. D. João í. em data
de 17 d'Abril Era 145S. (Ibid. Gav. 18 Maç. 5 n. S2) Do Senhor D.
Duarte de 12 de Setembro an. 1434. (Ibid. Maç. I. de Leis n. 158) Do
Senhor D. Aífonso V. de 23 de Setembro an. 1449 (Ibid. Maç. 2 de Leis
11. 1.) Do Senhor D. João II. de 17 de Novembro de 1481. (Ibid Corp.
Chronol. P. 1. Maç. 1. n. 38.) Dd Senhor D. Manoel de 7 de Abril de
1506. (Ibid. Maç. 1. de Leis n. 16.) do Senhor D. João III. de 12 de
Junho de 1524. (Ibid. Maç. 3 de Leis n. 6.) Do Senhor Cardeal Rei
D. Henrique de 4 de Fevereiro de 1579. (Ibid. Gav. 16 Maç. l.n. 10 )
Os Filippes, como veremos, lhe substituirão a Guarda, mas ainda o
Senhor D. João IV. imitou em parte o antigo estilo, em Diplomas de
10 e 18 de Fevereiro de 1641, deixando com tudo descoberta por siraaa
assignatura, e formando a guarda no fim da risca de baixo. (Gav. 18
Maç. 1. n. 8, e Maç. 2 de Leis u. S no R. Arch.) Antes porém do
Senhor D. Pedro I. não apparecem aquellas riscas, como, por exemplo,
se pode ver em Diploma de 12 de Dezembro Era 1362. (Ibid. Maç. I.
de Leis n. 89.)
(6) O Diploma de 15 de Julho do anno de 1455, que principia pelo
nome do Seníior D, Affonso V., se acha assignado = Rey . j . = sen^
ser coberto com as mencionadas riscas (Maç. 2. do Supplemento de Cor-
tes n. 4 no R. Arch.)
(c) As mesmas riscas, ou coberta, se encontrão em assignaturas das
Dissertação IX. 25
mais próximos acompanha, além dos sinco pontos, a
assignatura = ElRey = A Rainha = O Príncipe = nas
Leis, e em quaesquer Diplomas, que principiSo com
o nome dos Soberanos : distiacção, que não iízerão os
Filippes, usando lambem delia nas assignaturas dos
Alvarás, e Cartas Regias, de que adiante apontarei
exemplos.
Esta guarda lie a mesma Rubrica, com que se
authorisão os Documentos, e Resoluções de Consultas,
e que precede naquelles Diplomas já indicados aos
sinco pontos, [a) e equivale á cetra, com que as pes-
soas públicas tem usado, e ainda actualmente prati-
câo, finalisar as suas assignaturas. [b)
A prática de se acompanhar com a guarda a R.
Assignatura he quasi constante nos últimos Reina-
dos, (c) nos Diplomas, a que já notei competir a mes-
ma guarda ; pois que ainda que se não mencione em
alguns dos impressos, [d) nem por isso falta ordinaria-
Rainhas, Ministros, e Bispos. Pôde ver pe hum exeoiplo de 10 de Ja-
neiro Era 1373. (Gav. 8 Maç. 1. n. 110 no R. Arch.) e do Chancel-
ler inór em assignatura Je Provisões de 6 de Maio Era 1416. (Ibid,
Gav. 4 Maç. 2 n. 6.) de íi2 c 24 de Março de 1480 (Ibid. Maç. 1. de
Leis n. 183 e 185.)
(a) Veja-se Direito Público, pelo Desembargador Francisco Coelho
S. Payo pag. 73 not. (6)
(6) Ella com tudo se deve omittir pelos Secretários d'Estado, e Pre-
sidentes de Tribunaes. écc. na Referendação das Leis, e Alvarás, nào só
em attençâo, e acatamento á assignatura do Soberano ; mas porque esta
he a que faz a authenticidade primaria desses Diplomas. Por huma igual
razão se deve omittir por qualquer outra pessoa pública nos Documentos,
que vào dirigidos aos seus Superiores ; porém a este respeito se nào en-
contra huma uniformidade de prática.
(c) Já lembrei o modo com que o Senhor D. João IV. acompanhou
a sua assignatura em dous Documentos com duas riscas em angulo, com-
prehendendo a mesma assignatura, e juntando huma pequena cetra, que
vinha a ficar abaixo da assignatura. Do mesmo modo encontrei a assi-
gnatura = /^rinccpe = do Senhor D. Pedro II. quando Regente, posto
que sem as duas riscas.
[d) As duas Cartas de Lei de £2 de Dezembro de 1761 se achâo
Tom. III. P. 11. D
26 D I SS E RT A ç Ã o IX.
mente nos originaes: ha com tudo exemplos de terem
esquecido em alguns : («) assim como apparecem Ori-
ginaes de Alvarás com a guarda, que lhes não compe-
te, {b) ou se lhes annuncia erradamente na impressão,
não a tendo a assignatura original, (c) A mesma guar-
da, e até os sinco pontos, (d) ou estes somente (e) fal-
tão em algumas Leis, e Cartas. Pelo contrario os mes-
mos sinco pontos, sem outra assignatura, parecem ter
servido a authenticar ern data de 1 1 de Setembro de
1535 a Apostilla de huma Carla de Privilégios dos
moradores da Alcáçova de Lisboa (/) lançada na mes-
ma pagina da assignatura da Carta principal, quando
o costume he serem especialmente assignadas as mes-
assignadas com guarda ; e com tudo não se lhes declarou na impres-
são.
(a) Por exemplo nas Leis e Cartas de 8 de Março de 16 94; 1^ de
Fevereiro de 1G95 : 6 de Maio de 1708: 2 de Setembro de 171(J;
(Gav. 2. Maç. 4 n. 8, e 6, 4-4, 40 no R, Arclu) 16 de Fevereiro de
1740: 28 de Novembro de 1746: IS de Setembro de 1748: (Ibid.
Maç. 4 de Leis n. 112 e 119 :) 1." d'Abril de 1751 : 19, e 29 de No-
vembro de 1759 : (Ibid. Maç. 5 n. 15S, e 154:) 6 de Junho de 1755
(Ibid. Maç. 4 n. 160:) 19, e 24 de Janeiro de 1756, 17 de Agosto
de 1761.
(è) Por exemplo o de 1 1 de Agosto de 1590, e todos os mais Al-
varás dos Reinados dos Filippes (Maç. 8 de Leis n. S8, 40, 44, Gav.
2. Maç. 4 n. 29 &c. , no R. Archivo.) O uso da guarda he tanto Cas-
telhano, que o Senhor D. Affonso V. , durante as suas pertenções ao Rei-
no de Castella, largando como já disse o uso dos sinco pontos, usou
de guarda no principio, e fira da sua assignatura = Yo ElRei/= sem
differença de Leis, ou Alvarás; póáe ver-se o exemplo em data de 16 de
Fevereiro 1476, e 20 d'Abril 1478. (Maç. 2. de Côrt. n. 10 e 19 no
R. Arch.)
(c) Veja-se o Alvará impresso de 27 de Novembro de 1804.
[d) Leis de 23 de Novembro de 16S4: 29 de Julho de 1745 : 4 de
Maio, e 20 de Junho de 1746. nos seus originaes no R. Arch.
(c) Leis de 21 de Janeiro, 7 de Fevereiro, 19 de Novembro de
1696 : 16. e 17 de Fevereiro de 1699 : 25 de Janeiro de 1742 : 3 de
Outubro de 1758: 30 d'Outubro de 1768 nos seus originaes : Carta de
7 de Dezembro de 1705 (Gav. 14 Maç. 8 n. 7 no R. Arch.)
(/) Cartor. do Senado de Lisboa.
DlSSERTAÇio IX. 27
mas Apostillas, como se vê em duas do Alvará de 4
de Junho de 1524. (a)
He pois a assignatura, que compete ás Leis, e
mais Diplomas que principião pelo nome do Sobera-
no, e sáo por elle assignados= ElRey== A Raynha =
O Pri/ícepe = com guarda, e sinco pontos. Dos Alva-
rás, e Cartas Keg\diS=^Rey = Raynha=^Princepe =
com sinco pontos somente. Dos Decretos, e Resolu-
ções de Consultas, a Cetra, Guarda, ou Rubrica so-
mente do Soberano.
Apparecem com tudo algumas irregularidades:
achando-se Leis, e Cartas assignadas somente = i?e?/=r
ou Raynha = [b): pelo contrario Alvarás com a assi-
^natura = ElRey = A Rainha, [c) e com mais irregu-
laridade hum Diploma, entre outros, de 23 de Novem-
bro de 16 74, (d) que principiando = . Eli o Princepe
como Rebente e Governador destes Reinos, e Senhorios
faço saber aos que esta minha Ley viretn, &c. = e tem
a âssignaiura. = Princepe == sem guarda, nem sinco
pontos. O mesmo se nota em outro Diploma do Se-
nhor D. João IV. de 26 de Fevereiro de 1644. (e)
Também hum Decreto de II de Maio de 1699 (/j tem
a assignatura = Prmcepe = em lugar da Rubrica.
(a) Maç. 3 de Leis n. 3 no R. Arch.
(6) Quaes as de 15 de Julho an. 1455, (Maç. 2. de Supplemenlo
de Cortes n. 4 no R. Arch. ; j 24 de Fevereiro de 1626 : 6 de Maio
de 1708: 2 de Setembro de 1710: 29 de Julho de 1745: 4 de Maio
de 1646 : 19, e 24 de Janeiro de 1756 : 20 de Fevereiro, e S de Se-
tembro de 1769: 7 d'Agosto de 1761 (Ibid. Maç. S de Leis n. 50:
Maç. 6 n. 20, 36, 1G5, 166, 105. 111, ISl, Gav. 2. Maç. 4 ii. 4 : )
de 28 de Novembro de 1746: IS de Setembro de 1748 (Ibid. Maç. 4
de Leis n. 112 e 119) de 19, e 29 de Outubro de 1754 (Ibid. Maç. 5
de Leis n. 153, 154, &c.)
(c) Quaes os de 8 d 'Abril de 1745 : 25 d'Agosto de 1465 : 25 de Ja-
neiro de 1742. Maç. 1. de Leis n. 180, 170: Maç. 6 n.92 no R. Archivo.)
(d) Maç. 5 de Leis n. 22 no R. Arch.
(c) Ibid. Liv. 4 de Leis fl. 135 v. : Histor. Geneal. Tom. IV. Liv.
5. Cap. 6 pag. 35C.
(/) Maç. I de Avisos, e Ord. n. 12 no R. Arch.
D *
28 Dissertação IX.
Além da assignatura do Soberano, apparece lam-
bem em alguns Diplomas a da Rainha, ou Príncipe
herdeiro. Huma Confirmação do Senhor D. Pedro 1.
de 8 de Setembro Era 1396 (a) annuncia, e tem, além
da sua assignatura, a do Infante primogénito, e her-
deiro do Senhor Dom Fernando. Huma Procuração do
mesmo Senhor D. Fernando, expedida em Santarém
em 6 de Maio da Era 1416, {b) tem a assignatura
= ElRey = e pouco mais ahâixo == A Rainha = com
sinco pontos. As mesmas assignaturas se encontrão em
hum Escambo feito com a Ordem de Aviz, em virtu-
de daquella Procuração, em data de 6 e 30 de Maio
da Era 1417, (c) accrescendo áquellas assignaturas a
do Senhor D. João I. , então Mestre de Aviz, (d) e
das mais Dignidades da Ordem. A Doação Regia do
mesmo Senhor D. Fernando da Villa de Ouguella a
Pay Rodriguez Marinho, seu Vassallo, do 1." de No-
vembro Era 1420 (e) tem as assignaturas = £/i?eí/ =
A Raynha = A Infante. =
Huma Doação do Senhor D. João I. á Ordem de
Aviz em data de 20 de Dezembro da Era 1426 (/)
tem as assignaturas ::r-E/jRei/:=r^ Rainha, :=0 Escam-
bo entre o mesmo Senhor Rei, e o Arcebispo e Cabi-
do de Braga, de 25 de Julho Era 1444, {y) tem na pri-
meira folha as assignaíuras = El Rey = A Rainha =
lfante = c\ue se repetem na folha 10. com a do Ar-
cebispo de Lisboa. A Confirmação Regia pelo mes-
mo Senhor da Doação da Villa de Vagos, (que fizera
quando Regente ao Alferes mór João Gomez) em da-
(a) Veja-se a nota (c) desta Dissert. pag. 19.
[h) Gav. 4 Maç. 2 n. 2 no R. Arch.
(c) Ibid. n. 5, 6, e 9.
{d) A assignatura lie a seguinte= iVos Mestre o vimos =
(e) Liv. Original, ou 3.° da Chancellaria do Senhor D. Fernandu
fl. 94 no R. Arch.
(/; Ibid. Gav. 4. Maç. 2. n. 7.
(j) Ibid. Gav. 14 Mac. 1. n. 20.
D I S SERT A ç Ão IX. 29
ta de 26 de Fevereiro, Era 1450, (a) tem por sua or-
dem as assignaturas d'ElRei, da Rainha, e de seu Fi-
lho primogénito, que no contexto se annunciao. A Car-
ta de mercê de Tença pelo mesmo Senhor Rei a Do-
na Isabel de Albuquerque, Esposa de Fernam Perei-
ra, em compensação de casamento, de 22 de Marco do
anno 1428, [b) he ãssignadâ = El Rey — Ifante =
Huma Carta de mercê de 28 d'Abril de 1477, (c)
feita pelo Senhor D. Affonso V. ao Conde de Oliven-
ça, temo annuncio de ser também assignada peloPria-
cipe, e de terá ella dado o seu prazer, e consentimen-
to : declarando-se aquelle consentimento em razão da
Lei de 15 de Março de 1476. {d) O Instrumento de
20 d'Abril de 1478 {e) sobre as Cortes do mesmo an-
no, tem a assignatura d'ElRei D. Afibnso V. , e do
Principe D. João, deste moào= Yo El Rey = Prin-
cepe =
A Doação Regia da Ilha da Madeira ao Duque
de Beja e Viseu, pelo Senhor D. João II. em data de
30 de Maio de i489, (/) e a outra Doação do mesmo
Soberano á Rainha Dona Leonor, de lO d'Abril de
1491, {g) trazem também a assignatura do Principe,
qire no contexto de cada huma delias se annuncia, e
da sua outorga, e consentimento, (/i)
(o) Gav. 14 Mac. 8 n. 17 no R. Arch.
(6) Cailor da Casa da Feira.
(c) Liv. III. dos Místicos fl. 288 v. no R. Arch.
{d) Liv. d'Extras fl. 21 á v. no R. Arch.
(e) Ibid. Mar. 2 de Côrt. n. 19.
(f) Ibid. Gav. U Mac. 8 n. 19.
ig) Ibid. Gav. 18 Mac. 1 n. 5.
(/t) Devem distinguir-se as assignaturaá= £^/i2ey = y-'riH<,Yy>ez= sepa-
radas, e por diversa letra, de que aqui tiaío, da do Senhor Dom Manoel
= ElRey e Princepe = en\ quanio esteve jurado Principe de Castella, qual
se pode ver entre outros Diplomas na Carta ao Concelho de Leiria de Capí-
tulos especiaes das Cortes de Lisboa de 1498, em data de iH de Março
do mesmo anno (Corp. Chron. P. L Mac. 2 Doe. 121 no R. Arch.) Na
segunda Allegaçào Jurídica do Advogado Miguel Lopes de Leão na Cau-
30 Dissertação IX.
As Leis, Alvarás, e Cartas, que tem a Regia As-
sio-natura, são referendados pelos Secretários, Reitor,
ou Reformador da Universidade, e Presidentes dos Tri-
biinaes era tempos mais próximos a nós, {a) da parte
direita, e sobre a vista do Diploma. (6) Se o Tribunal
sa da Denuncia da Quinta de Pancas, impressa em 1805, se imprimio
lium Alvará de Foro de Moço Fidalgo ao Mordomo mór D. João de
Menezes, com a datada 26 de Março de 1478, e com a as3Ígnatura = íicy
= Pn>tccpe = suppondo-se ser do Senhor D Affonso V. , e do SenhorD.
Joào, seu filho Porém este Diploma, para ser verdadeiro, se deve reduzir
ao anno 149S, e deve ter a assignatura do Senhor D- Manoel =i2fy e
Princepe, e nâo a que se lhe suppõe Rey = Princcpe = l.° porque em
1478 era indisputavelmente Mordomo mór Affonso de Perras, e D. João
de Menezes só o foi no Reinado do Senhor D. Manoel : 2." porque a as-
signatura do Senhor D. Affonso V. em 1478 era constantemente = Yo
£lRey = i.° porque depois do Senhor D. João II., já acclamado em
1477, tornar a entregar o governo a seu Pai, chegado de França, nâo vol-
tou a figurar como Regente, nem Con-Regente com seu Pai : antes por
este nâo somente assignados os Diplomas até a sua morte : como se pode
ver nos de 6 de Dezembro de 1477 : 20 d'Abril, 22 de Maio, 22 d'Agos-
to de 1477 (Liv- 8. dos Místicos fl. 56: Liv. 4 dos mesmos fl. 2 e v.
fl. 5 e V. no R, Arch.) Durante as regências na ausência do Senhor D.
Affonso V. erão os Diplomas assignados somente pelo mesmo Príncipe D.
João com o annuncio = jEJí'/íft/ o mandou, o Princcpe o ass2«ou= Pôde
ver-se os exemplos em datas de 20 de Junho, 5 de Outubro, 15 de No-
vembro, e 11 de Dezembro de 1476 (Liv. 7. da Chancellaria do Senhor
D. Affonso V. fl. 100 in fine: fl. 95 v. , 94 v. , e Liv. S. dos Místicos
fl. 284 e V. no R. Arch.
(a) Desde o Senhor D. Manoel he que apparecem os Diplomas com rc-
ferendaçâo (quaes os Capítulos das Cortes de Lisboa em data de 24 de
Março de 1499 com a referenciação = Cortc?e de Portalegre = g a vista
= Os Capítulos geraes destas Cartas que V. Alteza fez = no Maço
4. de Cortes n. 4 no R. Arch. :) e no seu Reinado mesmo algumas Cartas
Regias, se achão referendadas, mas sem vista. Esta apparece. posto que
brevíssima, e sem referendação, no Reinado do Senhor D. Affonso V. em
Diploma de 15 de Julho an. 1455. = Spiciaes de Santarem = M3Ç. 2.
de Supplemento de Cortes no R, Archivo n. 4.) A Carla de Alcaide, e
Capitão mór de Ceuta ao Conde de VillaReal, em data de 29 de Junho do
anno 1460, tem no fundo = Caria ao Conde de Filia Real per humvos-
so Alvará que ja tinha = (Cartor. da Casa de Villa Real, no do Infantado.)
(6) Regimento da Meza da Consciência de 12 d'Ag08to de 1608 §.
9. Esta cista se chama soscriçom no Reinado do Senhor D. Sebastião,
em huma Provisão do I." de Junho de 1549. O mesmo nome se lhe
D I SSE R T A Ç Ã o IX. 31
nâo tem Presidente, he referendado por dons Minis-
tros delle, depois da vista, e na lauda seguinte, [a) me-
nos nos que se expedem pelo Conselho de Guerra,
que nunca teve Presidente, e são referendados por
dous Conselheiros na mesma pagina, e sobre a vista :
de cuja prática bastará citar para exemplo o Alvará
de 20 de Julho de 1746. (h)
Nos Diplomas, que passão pela Chancellaria, em
tempos mais próximos anos, assigna o Chanceller mor
na outra pagina. Nos primeiros Reinados assignava no
fundo do Documento, (c) e depois sobre o lugar da
prizão do sello, no reverso do Documento, [d) ou ao
dá na Orden. Manoel. L. 5 tit. 7., e Filippin. tit. II in pr. do mes-
mo L. 5. Por Alvará de 10 de Janeiro de 16 19 (Liv. ?. de Leia do Arch.
R. fl. 96 V.) se declarou sem effeito qualquer Diploma, que deste Reino
fosse a assignar a EIRei, não sendo rubricado por hum dos Ministros do
Concelho de Portugal em Madrid : o que farião por turno. Por Decreto
de 2 de Fevereiro de 164-i se mandou nào tivessem vista de Ministro
as Provisões passadas pela Secretaria de Estado ; mas fossem só sobscri-
ptas pelo Secretario, e assignadas por EIRei. A. Referendação se lhe cha-
ma vista no Regimento da Meza da Consciência de á5 d'Agosto de 1608
§. lí, e no de 12 do mesmo mez §. 9.
(a) Veja-se o Regimento da Fazenda de 20 de Novembro de 1591
^. 9.: Regimento da Meza da Consciência de 23 de Agosto de 1608
§. 12, e do Presidente da mesma de 12 do mesmo mez §. 9. Pôde no-
tar-se a irregularidade, com que a Carta de Lei do 1.° d'Abril de 179tí
se acha referendada por três Conselheiros do Almirantado, e logo debaixo
da Regia Assignalura,
(6) Mac. 4 de Leis n, 1 1 1 no R. Arch.
(c) Pôde ver-se o exemplo na Doação do Senhor D. Affonso Henri-
ques a D. Gonçalo de Souza, de Junho da Era 1193, no fim da qual
se lê = Aíagister Albertus, Regis Cancellarius 7ioítííí= (Ca rtor. do Mos-
teiro de Poni beiro.)
(d) Até o Senhor D. Fernando não assigna o Chanceller sobre osci-
lo, nem em parte alguma do reverjo do Diploma. Pôde ver-se exemplo
do Reinado do Senhor D. Diniz, em data de 19 de Março da Era 1335
(Maç. 1. de Leis n. 85 no R. Arch.) do Senhor Dom AíTonso IV. de 25
de Fevereiro Era 1365 (Ibid. Maç. 1. de Leis n. 96:) do Senhor D.
Pedro L.de 29 de Maio Era 1999 (Ibid. Maç. 1. da Remessa de
Santarém n. 5 : ) c 8 de Setembro Er. 1S96 (Ibid. Gav. I. Mar. S
n. 17.) Mas já no Reinado do Senhor Dom Fernando em data de 1."
32 Dissertação IX.
lado da mesma prizão do sello {a) e nas de mais folhas,
ou em forma de processo, na pagina em fronte, (b)
Até o Senhor D. Joáo II. assignava o Chanceller
somente com o nome, sem cognome, ou quando mui-
to accrescentando a dignidade v. gr. = Alvarus = Jo-
hannes Licenciaius Legum. [c] O Doutor João Teixei-
ra he o primeiro que accrescenta o seu sobrenome já
em Diploma de 31 de Janeiro de 1480, {d) assignando
em outros = Ao Chanceller moor = ou =J. Chanceller
7noor. [e] Ainda depois do Reiiiado do Senhor D Ma-
(le Maio Er. 1410, e 20 de Julho Er. UI5 (Ibid. Maç. 1. da Remessa
<!e Santarém n. 7, e Maç. 9 de Foraes antigos n. 4) assigna o Chancel-
ler sobre a prizão do sello. O mesmo se verifica no Reinado do Senhor D. João
J. em data de 12 de Março Era 144Í : (Ibid. Gav. 14 Maç. 4 n. IS) do
Senhor D. Duarte, em data de 12 de Setembro anno 1434 (Ibid. Maç.
J. de Leis n. 158 :) do Senhor D. Affonso V- em data de SI de Agosto
de 1474 (Ibid. n. 178 :) do Senhor D. João II. de 10 d'Abril de 1491
(Ibid. Gav. 18 Maç. 1. n. 5 :) do Senhor D. Manoel de 24 de Março
i]e 1498 (Ibiil. Mac. 4 de Cortes n. 4:) do Senhor Dom João IH. de
?,] d'Agosto de 1556 (Ibid. Gav. 13 Maç. 4 n. II.)
(a) Restão exemplos dos Reinados do Senhor D. João III. , e D. Se-
bastião, em Diplomas dos aniios 1538, 1557, 1563, 1567) Gav. 10 Maç.
I. n. 12, 13, e 14: Gav. 12 Maç. 1. n. 19: Gav. 11 Maç. l. n. 27
i:o R. Archivo.) O Contador Ruy Lobato assignou em huma Certidão
do R Arch. do anno 1496 sobre a prizão do sello, não no reverso, mas
sim na face, adiante da prizão, e sobre a dobra do Documento. (Ibid.
Maç. 2. de Foraes antigos n. 5.)
(6) Pode ver-se o exemplo em hum Diploma do anno 1528. (Gav.
II. Maç. 1. n. 20 no R. Arch.) No Tit. 17 in princ. do Liv. 1. da Or-
denaç. Affons. se determina o seguinte : = O Chanceller sinará per es-
ta guisa, a saber, na Carta de seello redondo em fundo, honde hade
seer o dicto seello, e nas costas do seello pendente, em cima da fita,
em que hade pender o dito seello = lisL Manoel. L. 1. tit. 2. §.6. se
\ê-=poerá nellas seu sinal costumado, segundo o sello for.z=o que
passou para a Filippina L. 1. tit. 2. § 6.
(c) Podem ver-se os exemplos do 1 ." de Maio Era 1410 (Maç. 1.
da Remessa de Santarém ii. 7 no R. Arch. : ) de 24 de Fevereiro Era
1454: e 6 d'Agosto Era 1456. (Ibid n. SO e SI.)
{d) Ibid. Corp. Chron. P. 1. Maç. 1. n. 27.)
(c) Em datas de 26 de Julho de *1484, e 18 de Fevereiro de 1491
(Gav. 15 Maç. 15 n. 22: e Maç. 2. da Remessa de Santarém n. 18
no R. Arch.)
DlSlERTAÇÃO IX. 33
noel, e do Senhor D. João III. tornão a assignar os
Chancelleres só com o nome v. gr. = i?cus = Xpo9
(Christophorus) ; (a) porém já no mesmo Reinado do
SenhorD. João III. assignárâo, (e dahiem diante,) com
o seu nome inteiro v. ^r, =Joham Paaez = Simão
Gonçalvez Preto. = (6)
Desde o Reinado do Senhor D. Affonso V. até o
de Filippe I, apparece no reverso dos Diplomas hum
P. cubital, que occupa quasi toda a lauda, e debaixo
do qual assignava o Chanceller, depois que deixou de
o fazer sobre a prizão do Sello. (c)
Nos primeiros Reinados assignava íís vezes o Es-_,
crivão d'ElReÍ5 que lacrava o Diploma, depois do
Chanceller. [d)
^a) Pode ver-se o exemplo em Documentos de 24> de Março de 1498,
e 4 de Fevereiro de 1551. (Maç. de Cortes n. 4-, e Gav. 19 Maç. 1 n.
21 no R. Arch.)
(è) Veja-se o exemplo em datas de IS de Outubro de 1539, e 15
de Novembro de 1582. (Gav. 15 Mac. 15 n. 4, e Maç. 7 de Cortes no
R. Arcli.)
(c) Podem ver-se exemplos do Reinado do Senhor D, Affonso V. em
data de 5 de Julho do arino 1455. (Mac. 2. da Remessa de Santarém n.
S no R. Arch. : ) na Certidão do Foral de Moreira, expedido doR. Arch.
pelo Guarda mor Gomez Eannez em 22 de Outubro do anno 1460.
(Ibid. Maç. 7 de Foraes antigos n. 3 : ) como igualmente em outra Cer-
tidão do R. Arch. , de 25 de Janeiro de 1478. (Ibid. Gav. 8 Maç. 2 n.
7 : ) do Reinado do Senhor D. João II. de 26 de Julho de 1484. (Ibid.
Gav. 15 Mar. 15 n. 22 : ) do Senhor D. Manoel de 24 de Março de
1496. (Ibid. Maç. 4 de Cortes n. 4 : ) do Senhor D. João III. de 13 de
Outubro de 1539. (Ibid. Gav. 15 Maç. 15 n. 14:) do Senhor D. Sebas-
tião do anno 1567. (Ibid. Gav. 18 Maç. 1 n. 19:) de D. Filippe 1.
cie 15 de Novembro de 1582. (Ibid. Maç. 7. de Cortes n. l.:) e 7 de
Abril de J588. (Cartor. da Casa de Villa Real no do Infantado.) Em
hum Documento de 31 de Maio do anno 1468. (Remessa de Santarém,
Maç. 2 n. 10 no R. Arch.) apparece o mesmo P. em forma maiúscula,
e outro, que se lhe assemelha, já em Diploma do Reinado do SenhorD.
João I. de 29 de Julho da Era 1450. (Ibid. Gav. 15 Maço 1. n. 27.)
(d) Em huma Doação Regia de 2 de Maio da Era 1234. (Gav. 13
MSç. 4 n. 5) se lê por baixo do rodado no R. Arch. s=:Julianus Cancella-
rius = e adiante = Fernandus scripsií. =
Tom. JII. P. IL E
34 Dissertação IX.
Modernainente o Official, que faz escrever o Di-
ploma^ assigna no alto da pagina, seguinte debaixo da
declaração da Ordem, por que se lavrou ; e no fundo
o Official, que o escreveo. Nas Provisões dos Tribu-
naes antes da data declara o seu nome o que as la-
vra, e depois da mesma data o Official maior com a
formula = F. afez escrever, = Nos Diplomas pelas Se-
cretarias de Estado, somente o Official que os lavra,
e isto em outra pagina, com a formula ==?/^. o fez.=^
Occupa ordinariamente os meios da mesma pagina
a menção dos Registros, e=:Cwmpra-5e = dos Diplo<-
mas: e por hum Alvará, de 3 d' A gosto de 1597. (a) se
prohibe expressamente por o ciimpra-se=^ov\ escre-
ver mais alguma cousa na mesma lauda, em que as-
signa o Soberano.
P(5de de hum certo modo chamar se assignatura
as Confirmações dos Officiaes mores da Casa Real,
dos Bispos, e outros Magnates, nos Diplomas dos pri-
meiros Reinados ; posto que todos os seus nomes se
achem escritos, pelo Notário, ou Escrivão d'ElRei.
A disposição mais ordinária destas Confirmações era
em duas columnas, occupando a primeira os Magnates
Seculares, e a segunda os Bispos, concluindo ambas
as columnas com a mençãjO das testemunhas, (h)
Os Documentos Ect^esiasticos principião a appa-
recer com a assignatura dos Bispos, ou seus Vigários
desde a Era 1356; porém ainda se encontrão sem el-
la alguns da Era 1389 e 1426. {e) sem outra authen-
ticidade que o signal público do Notário, e sello pen-
dente.
(a) Liv. 2. de Leis do R. Arch. fl. 37 Liv. 5. do Registro da Sop-
pljcaçào fl. 433.
(6) Em lugar opportuno terei de notar que estas Confirmações nãa
siippôem necessariamente a assiiitencia dos Bispos: assim como nos Roda-
dos dos primeiros Reinados se inencionavào iws Diplomas também oe Iii-
ílintes apenas nascidos,
(c) Cartor. da Collegiada de S, Pedro de Coimbra.
Dissertação IX. 33
As Sentenças expedidas pelos Ministros Secula-
res ainda se encontrão das Eras 1397, 1402, e 1417 (a)
sem assignaturas, apparecendo já com ella outras da
Era 1354. {b)
O Instrumento em vulgar da Acclamação do Se-
nhor D. João 1. nas Cortes de Coimbra da Era 1423
«m data de 12d'Abril, além da Assignatura d^ próprio
punho de seis Bispos, e alguns Abbàdes, e Priores,
tem mais abaixo com separação as assignaturas dos
Magnates Seculares, e Procuradores dos Povos, (c)
Desde o Reinado do Senhor D. Diniz he que as
assignaturas dos contrahentes, e testemunhas princi-
piarão a verificar- se nas Notas, ao menos, pelos si-
gnaes, sem que o contrario se possa inferir por não se
mencionarem nos transumptos ; pois que esta omissão
continua até tempos mais modernos, como j?í acima
adverti.
As assignaturas em latim dos Documentos Eccle-
siasticos, e Seculares ainda apparecem no Século XVI. ,
e no mesmo Documento são ás vezes algumas das as-
signaturas em latim, outras em vulgar, [d)
(a) Ibid. e no de S. Christovão da mesma Cidade,
(ò) Ibid.
(c) Gav. 12 Maç. 5 n. l no R. Arch.
[d) Em huma Sentença de 1 9 de Janeiro da Era 1348 (Gav, 13
Maç. 4 n. 7 no 11. Arch.) se lêm as seguintes assignaturas = iVos Arei-
bispo a tymos ■= Episcopus Ulixbonensis vidit= Custos vidit = Alagis'
ter Jokannes vidit ■= Ruy Nunis = Ea\ huma Provisão do Reinado do
Senhor D. Diniz de 20 de Março Era 1S49 (Ibid. Maç. 7. de Foraes an-
tigos n. 5) assigna hum dos Ministros em latim, outro em vulgar deste
modo Decamus vidit = Fero Stevez a cyo. = Ein lium Escambo entre o
Senhor D. João I. , e o Arcebispo e Cabido de Braga de 25 de Julho
Era 1444 (Ibid. Gav. 14 Maç. 1. n. 20) se aciíão a fl. 10 estas assigna-
turas = ElRey = A Raynha == O Infanta =: Arekitpi^cupm Ulixòonen-
«s. = Dua3 Cartas de 1-i e 13 de Julho da Era 1349 (Ibid, L. S. de
Doações de D- Diniz fl. 73 col. 1. , e fl. 73 y. col. 1.) tem estas as-
signaturas = Nos Axcebispo a vimos = Magister Johannes viéit =^ El'
Key a vio. =
E *
36 Dissertação ÍX.
Sobre as assignaturas de alguns Notários em cifra,
terei ainda de falia r na Dissertação sobre a Paleograr
Jía ; aqui somente advertirei (por pertencer de algum
modo ao assumpto desta Dissertação, (que por Carta
Regia de 17 de Fevereiro de 1615 (a) se prohibio ac-
ceitar Petições, que não fossem assignadas pelas par
tes: declarando-se em outra de 20 de Maio {b) do mes-
mo anno, que bastaria o signal razo, ou daquellas pes-
soas, que dizem ter para isso poder, salvo quando pa-
recer o contrario Também por Assento da Relação
do Porto de 11 de Agosto de 1685 (c) se prohibio aos
Escrivães acceitarem Articulados, Cottas, ou Reque-
rimentos, sem as assignaturas dos Advogados. Vejão-
se também a este respeito os outros Assentos de 2
de Maio de 1654: 11 de Fevereiro de 160.8: ^çí 24
Ale, BíIarçQ.4e_, 1672. ,(<í) aíí ^Jb j.UiUJi^<r>-
(a) Veja-se o meu Índice Chronol. Remissivo a esta data.
(6) Ibid.
(c) Ibid.
(d) Ibidem.
37
AP PENDI CE DE DOCUMENTOS.
N. I.
FLoresindu, et Fradegundia pactum, etligale placum
facimus ad vobis Domna lelbira phro illa Varcena.
que vobis damus in judigatu, quanta ibi avemus in Pu-
mare Aliariz, et Esmoriz, in villa JBaiestarios : et da-
mus vobis illa pro illo judicio, que abuimus cum Izila
Presbiter, pro Saion llovegildo, umde pervenerunt pro
ajuramenta ic in Sancto Cosmate, et tornamus ilos de
juhra, et de pena, et demus ad Izila Presbiter ibi he-
reditate de Trasfontano contra parte Monesterio, co-
nomen suo aprestitum, que era sua veritas per suas fir-
iiiidates damus a vos ilas lareas que sursum resona de
Fontano .... vestra parte. Et ego Izila Presbiter simi-
liter vobis ila confirmo, tam nos, quan posteritas nos-
tra, ut abeatis vos ila firmiter, et omnis posteritas ves-
tra: et qui veneri, sive venerimus de pars nostra ad
imfrijere, pariet ipsa hereditate dublaía, vel quamtu
fuerit meliorata, et vobis perpetim abitura. Notum
die quo erit IIII. Kalendas Julias, Era LXXI. (1071.)
Floresindo, et Fredegundia, et Izila Presbiter in anhc
escriptura firmidatismanus nostra H — I — h Ipsa Era post
milésima. Pro testes Ansuetu, Enegu, Nunu, Adefon-
su, Sendamiru, Froila, Jelmiru,Tauron, Savarigu Pres-
biter
Pergaminhos do Mosteiro de S. Bento da Ave Ma-
ria do Porto.
N. II.
Gumsalbo Petrizi, et Martinum Petrizí, placum
facimus vobis Domna Ermesinda, in diem quod erit
VI. IdusMarcii, Era LXXVIIIIa. post raillessirha, pro
38 Appendice
illaEglesia deSancto Mamete dePetraficta, quequan-
tum de illa potuerinius devemdigare per nostras escri-
pturas, autper quamlive actio, velsuposita aut per of-
fretiones, quas ganamus, et devimdiqueraus, et ava-
mus per médio, unus cum alios, et posteritas nostras et
vestras, post nostro obiíum similiter faciant, et non
andemus unus ad alios con nunla arte mala, nec supo-
sita, cun nunio omine inmitente, per nunlaque actio,
si nos, et si posteritas nostra: et siminime fecerimus,
et placum exerederimus vobis, pariemus vobis nostra
rationem de ipsa Eglesia duplata. Gumdisalsavo Petri-
zi, et Martinus Pelrizi vobis Domna Ermesinda in hoc
placo mânus nostras ro . . . . ==Qui presem furunt tes-
tes = Citi Abolace testi = Vermudo Zitiz testi = Al-
vito Brandilaz têstis = Simdinus Alfonso testis = G"s
presbiter notqit.
Cartório do Mostewo de Moreira.
N. III.
In Dei nomine. Ego Gunsalbo, et uxori mea, Ar-
gelo, placui nobis, per boné pacis et voluntas, nullis-
coque gentis inperio, nec suadentis artigulo, set pro-
bria nobis aceci voluntas, venderemus ad vobis Dom-
na Siti ereditate nostra probria, qne abemus de paren-
torum nostrorum, vel aviorum, subtus Castro Gonde-
mari, terrio Portugalensis, discurrentis Ribulo Para-
mio, et abet ipsa villa jacentia in logo predito Para-
raio, et Cazomanes, de ipsa villa de III a. VIÍI a. in-
tegra, per suis locis, et terminis antiquis, per ubi illa
potueritis invenire, casas, mazanarias, castiniarios, ti-
garias, perarias, con quantum a prestitum ominis est,
et adecepimus de vos in pretio, in anno artoet adquei-
xato de fame, VI. quartarios de milio, et I. quartario
de sicera, tantum nobis bene conplacui : ita utde odie
die véí tempore de júri nostro abrasa, et in vestrodo-
minio tradita, vel confirmata. Et sic aliquis omo vene-
DE D o C U MEN TO S. 39
rit, vel venerimus, contra anccartulaad inrompeiitum,
et nos ad juditio, post vestra parte, devendegare rion
jwtuerimus, au vosin nostra você, quomodo pariemus
ad vobis ipsa ereditate diiblata, vel quantum ad vobis
fuerk meliorata. Noíum die quo eril VIII. Idus Abri-
Jesy Era miUesima LXXXVIa. Gunsalba, et uxor mea
Argelo in anc Kartula manus iiostras ro . . . . Qui pre-.
ses fuerunt Odero têstis = Anzedo têstis = Gutiere
Tructesindiz manum mea confirmo = Sando notui. =
Cartório do Mosteiro de Moreira.
N. IV.
Christus. In nomine Domini. Eg-o famulus Dei,
Sesnando Abbas, accessi miei boné pacis et voluntas,
certíssimas et prontíssimas meãs voluntas, ide ut facio
ad vobis Monniu Veniegas, et ad uxorit vestra, Unis-
coni, Cartula venditionis de ereditate mea probia, qui
aveo in villa nunccubata, quos vocitant, Vimenario,
subtus mons Genestazo, segus ilumine Durio, terreto-
rio Anegia, vindo a nobis de ipsa villa V.^ integra, cum
domus, et diviciis, cassas, vineis, sautis pumifheris,
omen arvorum, et thoda genera pomorum, terras cul-
tas, vel barbaras, petras mobiles, vel inmoviles, pis-
carias, et molinarias, quidquit aprestitum ominis est,
et in ea potueritis invenire, pro suisdivisos, et térmi-
nos antigos: Ydem aycimus vobis ybidem illo pedazo.
que jace in Lotonario, quot jace inter illas lareas, da-
mus et conzedimus vobis ipso que jam suberius dissi-
mus firmiter ad proventum : et accebimus de vos in
precio, ad cartula confirmandum, uno Kavalo color
raudam, ipso miei bene conplagnit. Aveatis illa firmi-
ter perenne vos, et semini vestra, in tenjK>ribus secu-
lorum. Si quis tamen, quo fierit minime creditis, et
aliquis orno venerit, vel veneritmus, tam de genere
nostro, quande generis omium, qui une factum meum
tentare, vel infringere voluerit, parie ad parte queves-
40 Appendice
traipsa eritate dublata, vel tripata, quanto avobisfue-
ril raeliorata, et vos perpetin aviturit. Facta cartiila
eritdieXVII." Kal. Junii Era M. C/ V." Sisnando Ab-
bas a mea facta iiianu mea ro . . . . = pro testes ='Ei-
la Manuilfiz têstis = Gunsalvo Veniegas têstis — Ero
Zedoniz têstis = Garcia Ramiriz têstis = PSQL =
scripsit =
Cartório do Mosteiro eh Pendorada Maço 1. de
Vendas, a particulares N. \\.
N. V.
Christus. In Dei nomine. Ego Petro QuiJifonsiz
j)lagui miei, per boné pacis et voluntas, nullis quoque
gentis inperio, nec suadentis artigulo, neque pertime
centis metum, set probia miei accesit voluntas, ut
vindere ad vobis, Tructesendo Guterriz, et uxor ves-
Ira Gontrode, siciit et vindo, Marina mea probria, que
abeo de parte de patre meo Vilifonso, et abe jacentia
jn loco predicto, in illa marina noba, justa Corte de
Godesteo Doniz, et de alia parte illa de Frater Cindo,
damus vobis de ipsa marina quarta integra, et deipsa
mediadate de mias germanas VI.* media, et son III."
talios, cum sua vida, et exe cum suas cunsimiles, et
abe jacentia subtus Castro Quifiones, discurrente ribu-
lo Leza, terridorio Portugal. Vendo a bobis illos, pro
que accepi de vos in precio ino lenzo de sirgo apre-
liado in XL. modios, vos destis, et nos accepimus, e
de pretio abut vos nicil remansit in devito : ita ut de
odie die siat ipsa marina de júri nostro abrasa, et ia
vestro jure.siat tradita, et confirmata : abeatis vos illa
firmider, et omnis posteridas vestra, júri quieto, ten-
j)oribus seculorum. Siquis tamen, quod fieri minime
iion creditis, et aliquis orno venerit, vel venerimus,
contra anc Ka ad inrunpendum, que nos ad judiciode-
vendegare non potuerimus, post ])arte vestra, aut vos
in você nostra abeatis licentia adprehendere de nos
DE D OC U M E N T o S. 41
quanlum in cartula resona dublado, vel quantum ibi-
dem fueri melioralum, et vobis perpedim abitura. Fa-
cta Kartula venditionis notum die erit VI.* Kl' das
Marzias, Era CVIII.' post millesima. Petro in anc Kar-
tula venditionis manum niea rovoro. Ic testes., Tellon
=Tanoy = Gendo = Didago = Atan = Joanne = Ra-
iiemiro Presbiter, notuit. (Em cifra.)
Cartório do Mosteiro de Moreira.
N. VI.
Velasco, una pariter cum germanas meãs, Gum-
trode, et Dordia, cumnometo Madredona, placitum
facimus ad vobis GumzalvoGutierrici, et uxor vestre,
die erit Nonas Marci, Era millessimaCXVr pro par-
te de illa Karta, que abuimus ad vos aviaraus a dare
de vila de Arones, que ad vos jam vendimus, et non
invenimus illa in nostro Kartario, et proinde facio is-
teplacito, que non sakemus inde ad vosnuUa scriptu-
ra de ipsa ereditate, umde vos impedimento abeatis,.
non nos, ne aliquis omo in você nostra ; et si minime
facerimus, et isto placito exederimus, que pariemusa
parti vestra III. boves de XIII. XIII. modios, et jud-
gado Nos supra norainatos in oc placito manus nos-
tras. Zoleima notuit. Ic testes Odoiro= Árias = Vi-
niara = Rodrigu. =
Ao lado da Carta de frenda, de que nesta se faz
menção. Cartório do Mosteiro de Moreira.
N. VII.
In nomine Domini nostri Jesu Christi, qui cum
eterno Patre, simul cum Spiritu Sancto, in personis
trinus ab omnibus fidelibus in terris veneratur unus,
et in celis ab angelicis choris adoratur, et colitur, in
trinitate semper idem, unusque deus. Non est ambi-
guum. sed omnibus hominibus nostris partibus como-
Tom. III. P. II. F
42 Appendice
rántibus manet patefactum, eo qiiod, ob honorem et
reverentiam ipsius saiicte et individue trinitalis, in lo-
co qui dicitur palatiolus, circa montem Ordinis, con-
tra faciem Aquilonis, território Portugalensis, secus flii-
vium Sause, Monasterium videtur multorum habitan-
tiiim Moiiacorum esse constructum, ubi cotidie super
aram divini altaris oblatio a fidelibus offertur, et sacri-
ficium pro relaxatione, peccaminum, et salute anima -
rum et corporum, sine ulla dilatione ibi a sanctis sacer-
dotibus Deo immolaíur : Ideo eg-o Egas, prolis Ermene-
gildi^ simul cum uxore mea, Gontina, prolis Eroni,
Christi famuli, et Dei servorum servi, pro remédio ani-
marum iiostrarum, ut partem mereamur adipisci in ce-
lestibus regnis a Domino seculis infinitis, cum Angeiis
Sanctis offerimus huic sancto et venerabili Altari, quod
est digne DeoSanctialiter fabricatum, in Monasterium
jam superius memoratum, ob memoriam ejusdem Dei,
ac Domini nostri Jesu Christi, genitricis Marie gloriose,
semper que virginis, et Sanctorum Aposlolorum, Petri,
et Pauli, Andree, et Jacobi, Johannis Evangeliste, et
Johannis Babtiste, cum aliis sanctorum reiiquiis, q«e
ibidem recondite sunt per manusSummi Pontificis Pe-
tri, Eclesie Bracarensis Episcopi, id est, unam Bibliote-^
cam in se continente novum et vetus testamentum, et
dimidiam de una Ecclesia, vocábulo Sancte Marie, cum
suo testamento, et suo molino, in Villa de Coraxes,
circa ribulum de Cavalluno : et Villas prenominatas, id
sunt, in Villa Gallegos duos Casales, qui fuerunt dege-
nitori meo, et miclii venerunt in portione, et duos, quos
Ego ganavi per meam Kartam et meum pretium, cum
omnibus prestationibus suis, locis novissimis, et termi-
nis antiquis : Et in Villa Aschariz de hereditate deTe-
gio, quanta fuit indedesuo filio Flosindo, integra, cum
omnibus prestatiomnibus suis, et locis novissimis, et
terminis antiquis: Et in villa Lagares, hereditatis de
Monia Absaloniz integrara, quomodo illam ganavit ge-
nitor meus, et hereditatem de Gundisalvo Astrulfiz in-
D K D o C U M E N T o S. 43
íegram, sicut illarn ganavi, et ibidem, in Lagares, dehe-
rediíate de Paladino Germias medielate, minus quinta,
cum suis rationibus de illa Eclesia de Saneio Marti-
no : Et in Villa Figaria hereditatem cunctam, que ga-
navi de filios de Fafila Ferrarius, et de sua uxore, no-
njine matre de Abdella, et deMoheide cum sua ratio-
ne integra de ipsa Eclesia de Sancta Marina, et illas
ganantias, quas ganavi, de Eirigo, et suis íiliis : Et in
Villa Capronello, de hereditate de Quiriaca Árias ter-
tia integra, et de illa alia tertia seista integra : Et inter
Humen Durium et Tamicam, in Villa Parietes, et in
Villa Leoderiz, hereditate quam ibi ganavimus deTeo-
derago, et de Falccone, et de suis heredibus, et ultra
Durium, in Villa Petauritio, hereditatem, quam michi
dedit amita niea domna Vivilli, Christi Deovola, deci-
ma integra, cum suis piscariis : Et inter Paviam et
Alardam, in Villa Savariz, et in Villa Teoderiz, here-
ditatem integram, quomodo fuit de genitrice mea dom-
na Uniscu, et item ibi hereditatem, quam ganavimus
de RanemiroGodestedziz, et de Monio Roderigiz : Et
in Villa Rial hereditatem integram, quam ibi ganavi-
mus de Sindia, quomodo fuit de Domno Fremosindo,
cum sua Eclesia integra, vocábulo Sancta Christina,
integra: in ipsa Villa alteram hereditatem cuncta, quam
ibidem ganavimus : Et item ibi in Villa Fornos, here-
ditatem quam ibidem ganavimus de Sindia Fremosin-
<liz : Et inter Paviara et Beslionzam, in V' illa Metatus,
hereditatem quam ibi ganavimus de Egas Gutiniz ad
integrum, cum omnibussuis piscariis: Et in Villa Ran-
di hereditatem integram, quomodo ibi eam conparavi-
mus de Xeraeno, et de sua muliere: et item ibi ipsam
Eclesiam integram, vocábulo sancto Johanne, etunum
V^as purum argenteum deaurato de centum sólidos :
Et tertiam de omni mea re. Omnes has hereditates,
cum omnibus suis prestationibus, et locis novissimis,
et terminis antiquis, jam superius pretitulate, isti aule
«upra jam supramemorate, ob tolerantiaro fratrum, et
F*
44 A P P E N D 1 C E
vitam monacorum, sieut jani meminiinus, pro absolu-
lione criminum nostroruni temporibus cunclis et. secu-
lis seculoruni, ut in futuro in tlie resurretionis leii de-
cantemus Domino que de rnanu tua accepi dedi tibi. Et
ideo a te merear audite Euge serve hone et Jidelis quia
super pauca fuisti fidelis supra multa te constituam in-
tra in gaudium Domini tui. Si quis tamen, quod mini-
nie credimus íieri, aliquis homo venerint, aut nos ipsi
venerimus, et quod sponte Deo donavimus confringere
voluerimus, et tam de extraneis, quam etiam de pro-
pinquis, aliquidgenushumanum hoc testamentum, quod
per actoritatem Sanctarum Divinarum Scripturarum
est firmatum, inrumpere quesierit, et per ejus auda-
ciam, seu inprobam pertinatiam, ad deformitatem, vel
ad divisionem pervenerit, pro sola presumptione objur-
gatus adque districtus a judice, post partem ipsius
Episcopi, in cujus judicio ipsud Monasterium preslite-
rit ordinatum, aut ad partem ipsius, qui vocem hujus
testamenti pulsaverit, duo auri talenta quognatur exsol-
vere, et judiei aíiud tantum nemoretur, sed conpella-
tur reddere ipsum testamentum vero quantum inde
usurpaverit ad partem ipsius Aule, de cujas potestate
illum volebat abstraere, cui raanebat firmum et inte
meratum, facta deliberatione, reddat in quadruplum,
aut quantum de talibus secumdum Sancti Canonis, et
libri judicialis decretum fuerit institutum: Etin super,
si se a talibus corrigere neglexerit, et in tam execra-
bili superbia presistere voluerit, tandiu a corpore et
sanguine Christi sit segregatus, quandiu in hoc facinus
ipse presumptor extierit improbus atque superbus.
Alteram vero scripturam antepositam, aut post po-
silam contra hoc testamentum stabiliri minime per-
mittimus, sed in eternum Deo servire mandamus.
Et si quo absit, Diabulo prevalente, istud Monas-
terium more laicaliá divisum fuerit, ipse presumptor
per cujus evenerit neglegentiam feriatur sententia ca-
nónica, Frater vero Didacus istud testamentum in vi-
DE Documentos. 43
ta suasibi possideat in qualiacumque degeritloca, post
obitum namque sui sanum, et incolomen uxori raee, et
filiis méis dimittat. Postquam vero iste Frater Didaciis
ab hac luce sublatus fuerit, iixor mea, et filiis niei de
Ave in monte de Fuste in Monasterium, ubi fuerit
opus bonum, de ipso testamento tribuant iilum fru-
ctum : Et si ipsud Monasterium de Palatiolo ad Ordi-
nemSanctum revocatum fuerit, ipsud testamentum re-
vocetur ibi. Facta series testamenti, sub império Ca-
tholici Regis Adefonsi, et Petri Eclesie Bracarensis
Episcopi: Era MCXXVI. III. K. Octobris. Ego Egas,
simul cum uxore mea, Domna Guntina, quod sponte
Deo vovimus, ipso adjuvante, opere implevimus, ethoc
testamentum propriis manibus nostris robor — avimus,
et perpetim Eclesie Sancti Salvatoris et tibi fratri Di-
daco adsignavimus. Col. 1.* Pro testibus Egas Monniz
testis Col. 2." Didago Eitaiz testis = Gundisalvo Pelaiz
testis. = Didaco Ermigiz testis = Co/. 3.* Sisnando
Diácono Conf. = Col. 4." Sudrius Monacus et Conf. =
Galindus Presbiter et Conf. = Froiíiifus Monacus et
Conf. = CoZ. 5.* Fredenandus Monacus notuit.
Cartório do Mosteiro de Paço de Souza. Gav. I.
Maço 1. de Doações N. 2.
N. VIII.
Christus. In temporibus Adefonsus Rex, et in pre-
sentia Sisnandus Alvazir, et Vigarii sui, Cidi Fredariz
Dubium quidem non est, sed multis certum, et notis-
simum manet in veritate, eo quod orta est intentio in-
ter Domna Guntina, prolis Erizi, cum heredibus suis,
id sunt, Gavino Froilaz, Loveredo Zlaniz, et suo ger-
mano, Osório presbítero, et sua germana ColumbaZa-
niz, omnes isti contra Adefonso Frater, et suo germa-
no Godino Presbitero, et omnibus Fratribus de San-
cto Petrp de Arauca, propter illa Eclesia de Ribulo
de MoUides vocábulo íSancto Stephano, que invene-
46 Appendice
runt ipsos Fratres niedietate de illa Eclesia in suo tes-
tamento, et ipso testamento fecit eum Gundulfus Aba,
et scripsit in eo medietate de Sancta Maria de Ribo-
Lo Mollides, Era DCCCCLXIII. , et post multis anais
venerunt Sarraceni, cecidit ipso território in herema-
tione, et fuit ipsa Eclesia destructa : At ubi venerunt
Christiani ad popuJaíione restaurata est ipsa Eclesia,
et posueruut ibi relíquias Sancta Maria et SanctoSte-
phano : iterum que fuit lierema in Era MXIlí/: Et
cum venit tempus ista populalione, que est in Era
MXXXVIII., populavit omnis populus quisquis suam,
vel alienam hereditatera ; de ista Era in denante voca-
verunt illa Eclesia Sancto Stephano ; De ipsa Eclesia
habuerunt multas assertiones et contentiones, ante
Egas Ermigizi, et post ea ipsos Fratres per plures vi-
ces, quereiantes se de ipso testamento, prevenerunt
ante Alvazir, Domno Sisnando, qui Dominus erat de
ipsa terra, in ipsis temporibus, et habuerunt ante il-
lum cum ipsos intentores supra nominatos contentio-
ne : ipsos Fratres dicebant, quia ipsa Eclesia, que
nunc vocant Sancto Stephano, ipsa vocarunt Sancta
Maria, que nos in testamento tenemus: Domna Gun-
tina, et suos heredes dicebant, quia ipsa Eclesia sem-
per ab initio facta, non Sancta Maria, sed Sancto Ste-
phano vocata est: Tuncjussit Alvazir, per manu de
suo Vigário, Cidi Fredariz, que dedissent ipsos Fra-
tres sacrum juramentum, sicut lex Gotorum docet, et
jurasseut, quia ipsa Eclesia, que in testamento cons-
cripta est Sancta Maria, ipsa est, que hodie vocant
vSancto Stephano, et quia veritas est de Sancto Petro,
et de ipsos Fratres, qui ipso testamento asserent, et
quod Domna Guntina, et suos heredes roborassent in-
de annuntione ad ipsos Fratres. Deinde venit de Co-
limbria et de Monte Maiore de illo seniore Alvazir,
cum isto recapito, posuerunt diem de Concilio in
Sancto Petro in Arauca, VII. Idus Decembris, Era
MCXXVIII.', ubi convenerunt Aba Domno Eximino
DE
Documentos. 47
de Sancti Johannis de ripa Durio, subtus nions Ara-
trus, et Aba Sisnandus de Monasterio Randufi, et de
Monasterio Fraxino, et de Monasterio Arianes, et Pre-
positus et Judex Domno Suario de Monasterio Pala-
tiolo, et Aba Domno Didago de Sancto Petro, idein
de Arauca, et Judex, lusto Domniquizi de Arauca, et
ipsa Domna Guntina, et heredibus suis, de parte de
ipsa Eclesia, et filii muUi bonorum hominum, et to-
tum Concilium de Arauca, et Recemondus, qui est
Vigário de Alvazir, et de Cidi Fredariz : et miserunt
tidiatores deamborum parte, et asseruit Godino Pres-
bilero in você de illo testamento, et asseruit Lovere-
do in você sua, et de suos heredes supra dictos : Et
judicavit eos lusto Domniquizi, Judex de Arauca,
quod dedisset ipse Godino quatuor Fratres de ISancto
Petro, et quatuor homines Laici hereditatores de Arau-
ca, et jurassent ipsa Eclesia, sicut et jurarunt illic in
iSancto Stephano, Adeíbnso Fraler Gavinus Frater,
Pelagius Frater Fridixilo Frater, Escarigu Jaiuiardiz,
Transtemiro Evoriquiz, Menendo Felix, Suario Odo-
rizi, IIÍI. Nonas Januari, Era MCXXVIIÍI. Ob inde
ego Guntina Eriz, Gavino Froilaz, I-.overedo, Osório,
Coluiiiba, plazum et anumtione facimus ad vobis Di-
dagu Abba, et tibi Gudino Presbitero, et Fratribus de
Sancto Petro, ut deinceps arnodo, quod est JI. Nonas
Januari, Era MCXXVllIÍ. , si ausi fuerimus vobis,
vel qui in ipso Monasterio habitaverit, ilJa medietate
de ipsa Eclesia de Sancto Stephano de Ribulo Molli-
desinquietare, vel extraniare, quolibet modo, persup-
posita aliqua, tam per nos, quam potestatis, aut per-
valentia fillii, vel nepti, vel heredi, aut consanguinei,
vel extranei, qui illa medietate, vel illa Eclesia Sancti
Stephani de ipso Monasterio extraniare, vel temerare
presumpserit, quisquis ille fuerit, quod pariat vobis
Aba Didagu, vel ad ipso Monasterio, vel qui vocem
ejus pulsaverit, decem talenta auri, et ipsa Ecclesia
duplala, et judicato alio tautum ad quem illa terra im-
48 APPÉNDICE
peraverit, et ad ipso Monasterio, ipsa Eclesia servilu-
ra permaneat, per infenita secula Amen. Guntina, Ga-
vino, Loveredo, Osório, Columba, vobis Didagu Aba,
et Godino Presbítero, et ad omnibus Fratribus de ip-
so Monasterio Sancti Petri, in hoc plazitum manus
nostras roboramus. Qui preses fuerunt : Pro testes Pe-
tro testis == Trastemiro têstis = Teton testis = Baltario
testis i:: Godinus Presbiter notuit.
Tem no reverso.
In ipsis temporibus mandantes AraucaOdorioTel-
liz, Vigário ejus Vimara Gondesendiz : Álvaro Telliz,
Vigário ejus Menendo Odoriz : Guntina Eriz, Vigários
ejus Alvitu Didaz, Petro Rodriguiz. E o seguinte Ti-
tulo : Agnitio de media Eclesia de Sancto Stephano
de Ribulo Mollites.
Cartório do Mosteiro de Arouca. Gaveta 3. Maço
1. N.7.
N. IX.
In Dei nomine. Ego Cresconius, Episcopus Co-
limbriensis Sedis, una cum Clericis méis, tibi Solomo-
ni, filio Viarici, facio Cartam venditionis de unam par-
tem de ipsa Villa, que vocatur Paludem, que fuit de
tuo patre et de tua mater, et ipsa decima de ipsa Vil-
la similiter, et de molino, et de insula testavit mater
tua Domum Sancte Marie, pro qua tu filius ejus de-
distis nobis XV. sólidos denariorum, tantum nobis be-
iie complacuit. Habeas tu illam et facias de ea quic-
quid tibi placuerit, et si aliquis venerit ad inrunpen-
dum hunc nostrum scriptum sit excomunicatus et a íi-
de Christi separatus, et in duplum tibi exolvat quan-
tum a te aufferre temptaverit. Facta Carta venditionis
IIIl. Idus Januarias Era MCXXXVI. Ego supradictus
Cresconius, qui hunc scriptum facere jussi, cum pró-
pria manu mea adsignavi = Lugar do signal público. =:
DE Documentos. 49
Ut dubitalionem auferanius hec non . . . vineas, olive
ta, terras laboratas, et pro laborare, et omnia que ad
ipsa Villa pertinent, totum tibi vendididimus, sicutsu-
jierius diximus, deciínam partem. = SalomoiiPresbiter
vidit=^ Pelagius Presbiter vidit = Gondisalvus Presbi-
ter vidit = Petrus Presbiter vidit==Alius Petrus Pres-
biter vidit = Johane Marvaniz vidit = Salomon Love-
i>ildiz vidit = Dominicus Presbiter vidit = Martinus
Prior adfirmo = Odoarius Ibenfelix testis =Todereo
testis==Gondisalvo Didaz testis = Tellua Diaconusno-
luit. =
Cartório da Fazenda da Universidade.
N. X.
Cum omnis pacificus, testimonio veritatis, filius es-
se Domini comprobetur, summopere studendum est
iinicuique fideli componeiidae paci operam dare. Quod
circa Eg;o BosoDei gratia, tituliSancte AnastasieCar-
ílinalis, Apostólico Sedis Legatus, inter cetera, que in
Concilio apud Burgos Celebrato audivi negotia, cau-
sam que inter Venerabiles Episcopos Colimbriensem
Gundisalvum, et Portugalensem Hugonem diu venti-
lata fuerat, pertractandam suscipiens omnes eorum ra-
ciocinationes discusse diligenter, et ipsorum scripta,
quibus utraque pars sua sibi jura tuebatur, recepi. Cum
quibusdam itaque eorum, quiibi fuerant. Episcoporum,
finem et pacem diutine eorum disceptationi imponere
cupientes, convenientes justitie inter eos concordiam
fecimus. Unde, secundum quod nos judicavimus, et
Laudavimus, prefatus Portugalensis Episcopus Hugo
in puritate fidei dimittit, et definit venerabiliGundisal-
vo, Colimbriensi Episcopo, et Ecclesie ejus, Lamecum,
et Cartam, quam Dominus Papa Paschalis ei inde fe-
cerat, et aliis literis suis retractaverat, in potestatem
ipsius Episcopi Conimbriensi reddidit. Terminis quo-
que, ethonori, quos ultra Dorium, versus Conimbriam,
Tom, III. P. //. G
oO Appendice
sue Diocesi in privilegio Romano adscribi feceral,
abrenuntiavit, aos que ipsi Episcopo Conimbriensi, et
Ecclesie ipsius, Porlugalensis definivit, ila ut nichil de
cetero ultra Dorium ad suam Diocesim pertinere re-
quieret. Privilegium autem ipsum sibi Portugalensis
reservavit, quorum preterista erant ibi non nulla, que
Portugalensis Ecclesia juste adquisierat. Cojftimbrien-
sis quoque Episcopus, pro asequenda pace, donat efe
tradidit Portugalensi Episcopo, et Ecclesjeejus, de sua
proprietate, Ecclesiam de Olvar, cum omnibus suis
pertinentiis, et terminis, sicut ipse Colirabriensis eam
hodie tenet. Ceteras autem querimonias, quas inter se
quomodohabebant, sine targiversasione_, onínes sibiin-
vicem difiniunt, et uthanc diíinitionem, et donationem,
pro suorum Canonicorum favorem corroborari faciant,
conveniunt, Veram quoque amicitiam inter se ad invi-
cem de cetero inviolabiliter conservare, lidei puritate,
et sui Ordinis Sanctitate, et pacis osculo, confirmant.
Acta sunt haec sexto Kalendas Martii Era milésima
centésima quinquagesima quinta.
Livro Preto do Cartório do Cabido de Coimbra fl. 231.
N. XI.
G. Sanctse Romanae Ecclesiae Cardinalis Diaconus
et Legatus. Venerabili Fratri P. Portugalensi Episco-
po, Salutem. Vix mirari sufficimus, quodjudicium a
nobis noviter datum inSede Portugalensi, de heredita-
libus, quas Colirabriensis Ecclesia testamento, velem-
ptione habueratadimplore, tanquam inobediens, distu-
listi. Sicut ergo viva você tibi precepimus; ita per pre-
sentia scripta precipiendo mandamus, quatenus Fra-
trem nostrum B. Episcopum et Colimbriensem Eccle-
siam, de predictis hereditatibus, sicut mandatum nos-
trum suscepisti absque aliqua contradictione, et dila-
tione revestias, et in pace tenere ])ermittas ; alioquin,
donec istud compleveris, ab Episcopali Officio te sus-
pendimus.
DEDoCU MENTOS. 51
Gundisalvus, Colimbriensis Episcopus, et Hugo,
Portugalensis Episcopus faciunt inter se firmissimam
amicitiam, remota omni deceptione, ita scilicet, ut V.
Portugalensis Episcopus nullomodo inquietet, id est,
nec perse, nec peralium, nec per suum ingeniurn, ho-
norem, quem tenet hodie G. Colimbriensis Episcopus,
vel tenuerit, a flumine Doriiusque ad flumen Fugum,
quandiu prefatus Colimbriensis Episcopus Episcopa-
tum Colimbriensis Ecclesie tenuerit; Gundisalvus ve-
ro, Colimbriensis Episcopus, similiterpromittit, utnul-
lo modo inquietet, neque per se, neque peralium, ne-
que per suum ingenium, honorem quem tenet, vel te-
nuerit, Portugalensis Episcopus, a flumine Dorii us-
queTudem, quandiu prefatus Portugalensis Episcopus
Episcopatum Portugalensis Ecclesiae tenuerit. Et haec
amicitia est firmata in presentia Reginae Dominas Ta-
rasias, et Gomitis Domni Fernandi, et Baronum Por-
tugalensium. Et hoc totum est Sancitum in fideipuri-
tate, et sui ordinis Sanctitate Nonas Apriies Era mi-
lésima centésima sexagésima.
Livro Preto do Cartório do Cabido de Coimbra,
Ji. 232,
N. XII.
Christus. Noticia, vel Testamentum, quos fece-
runt Domno Egas Menendiz, et uxori ejus, nomine
Hamiso, de ipsas suas hereditates. Id sunt in Villa,
quos vocitant, Porto manso VII. Kasales, et inRivu-
lo Gallinas ipsa raea mediatate tenea illa in sua vita,
sine suos jermanos, et post obitum suum veniat illain
Sancto Johanne cum ipsa Eclesia, vocábulo Sancti Jo-
hannis. Damus et testamus in ipso Monasterio de San-
eio Johanne : Et in Monasterio Sancti Andree, quos
vocitant, Randufi, ipsa hereditate Quodeseda III.* in-
tegra et III.' de Vilela et III.' de Vilar et III.* deRe-
vertunes. Et in ipso Monasterio de Bustello, quos vo-
citant Sancti Michelis, id est, in Villa Mediana quan-
G *
52 Appendice
tum que ibi aberaus testamus ipsa hereditate. Hicest
Kartulam ingenuitatis pro remédio animas nostras. Id
sunt, filiis de ipsa raulier nomine Banu três filias et
uno filio, hic est, Maria, et Godina, et Honeg^a, et fi-
lio ejus nomine Pelagius : Et alio nostro mancipio,
nomine Petro Fernandiz, et alia mulier, nomine Godo
Gundisalviz, ingenuamus vivendi, manendi. Et post
obilum nostrum, qui primus transmigratus fuerit, suum
ganatum ab integro. Extra inde una mula, aut unum
Kaballum.
Muco da Freguesia da Pala e Rio de Galinhas,
N. 3. no Cartório do Mosteiro de Pendor ada.
N. B. Consta viverem estes Testadores na Era 1178
e 1180 dos Números 1/ e 2/ do mesmo Maço.
N. XIII.
In dei nomine. Ego Menendus Venegas facio man-
dationem de mea hereditate Sancto Johanni, et aliis
sanctis locis. In Covello duos Casales Sancto Johanni:
Et quantum habeo in Spoemir, et quantum habeo in
Sala, et in Ecclesia Sancti Martini de Cavalion, etin
Selarelios I. Casal, et quantum ego habeo in Sequei-
ros, II. Casales in Villa el alios in poboazion, et de is-
to testamento mando unum casalem Christofori Mó-
naco in vita sua, et post obitum suum veniat Sancto
Johanni ipsum de Gunsalvo Vezemundiz, et istum tes-
tamentum mando Sancto Johanni, et unum Maurum,
et unam Mauram, et unam azemeíam, et unum lectum
de lecteira, et hereditatem quam hahabeo in terra de
Viseu, et alia que remaneat filiis méis mando, si fue-
rint boni, si autem non fuerintboni, veniat Sancto Jo-
hanni : Et mando Elxemene, filie mee, quantam here-
ditatem habeo in Maurel: Et Archiaconem Domnum
Petrum ipsum Casal de Fabarel mando, qui fuit deso-
rore mea Domna Toda in vita sua, et post obitum
suum, det illum Santo Christofori, ot ipsum casalem
deDocumentos. 53
de Sueiro Árias niee Sobrine, Marie Ermigiz. Et de
ipsa hereditate, que habeo iti terra de Viseu, unum
casalem Visiensi Episcopo, et alium ad Hospitalem
Jherusalem, de illis quisunt foras de Lamazaes, et il-
lam de Lamazaes mee mulieri, et filiis méis Garsee,
et Ferrario per médium, extra illam quintanam, que
est de filiis méis: Et quantum habeo in Amaral, et in
Runpicingulas, et in Fabarel, ipsam quintanam cum
suo aro, et ipsum casalem de Garsea Pinoiz mando fi-
liis méis: Et ipsam hereditatem de Trasmondego quan-
tum ego ganavi in terra de Gouvea, mando mulieri mee
Dorane Marie in vita sua, si illa non acceperit virum ;
post obitum autem suum remaneat Garsee, et Fai:)ro,
et Sancto Johanni per médium : si vero illa alium du-
xerit virum perdat ipsam hereditatem, et suam partem
de criazon, et habeat Garsea, et Ferrarius, etSanctus
Johannes per médium : Et mando filiis méis Garsie, et
Ferrario, et Exemene, quamvis boni, vel non boni, il-
lis, et semini eorum non habeant potestatem testandi,
nec donandi, neque vendendi nisi Sancto Johanni, et
semper concilio Fratrum Sancti Johannis vivant in vi-
ta, et in morte : quod si nont fecerint sint maledicti et
excommunicati, et perdant quicquid illis mando, tam
hereditates, quam census. Era M." C." XC/ IIII."
Maço da Freguezia das Monttas, N. 11 no Car-
tório do Mosteiro de Pendorada.
N. XIV.
Ego Menendus Venegas facio noticiam, et man-
dacionem de mea hereditate ad Aulam Sancti Johan-
nis de Pendorada, e de meo habere mobili, pro remé-
dio anime mee: Idem ad Sanctum Johannem quanta-
que habeo in Sancto Martino, et in Sala, et in Spui-
mir, et in Regaufi, et in Covelo, et in Sequeiros, et
in Quovelinas, et in Segarelios, et quantaque habeo
in Baroso, excepto I." Kasal, que mando in Villa Fa-
S4 Appendice
barel adDomnum Petrurn Archidiaconum, et postobi-
tum suum relinquat illum Saricto Christofori : et man-
do méis filiis ipsum Amaral, et Runpicinlas, et quan-
taque habeo in Gouvelia, excepto Nabales, et quanta
que habeo in Archuzelo : et si mea mulier virum post
obitum meum non habuerit, mando ut ipsa hereditale
de Gouvelia teneat iílam in vita sua, et post obitum
ejus relinquat illam méis filiis, et si marituin habuerit
relinquat eam méis filiis : et mando in Nabales uno
Kasal ad Ospitalem, et quantaque habeo in Lamaza-
les mee filie, et ipsum Kasalem deSancto Christofori
ad Canónica de Saneia Maria de Viseu: et mando ip-
~ sa hereditate déBaroso, ut quantum tenuerit mea mu-
lier ipsa hereditate de Gouvelia, teneant meos filios
ipsa de Baroso, et post obitum suum vadat ad ipsam
hereditatem de Gouvelia, et relinquant Baroso ad San-
eio Johanni : et mando Sancto Johanni illas meãs vac-
cas, que habeo in monte de Fuste, et meo lecto, et
melior azemila que habuero, et I." Mauro, et de alte-
ras besiias de mea portione 1/ meos scutarios preno-
minaios, adGundisalvo Salgado, et MenendoErmigiz,
et una equa ad illam Heremitam de Domno Ruberte
cum sua sémen, excepto poldro másculo, et meo vaso
ad Episcopum deViseo, et ad opera, et de altero meo
habere, que remanet, et de criacione, ipsa mea parte
tota in captivos, excepto unde me missem et inmen-
tem : et mando in primo anno, quando ego obiero,
quantum panem et vinum exierit de tota ipsa here-
ditate pro anima mea : Et mando Jelvira Menendiz
ingenuare, et mee Mulieri ipsam Cambiam, quam ego
illi dedi, de illas Mauras habeat : et mando ingenuare
Exemena Menendiz. Si quis tamen aliquis homo ve-
nerit, quod istum meum usurpare voluerit, sit excomuni-
catus, et cumJuda traditore in Inferno perditus. Facta
Karta mandacionis íiotum die, que erit XI. Kalendas
Junii, Era M.^' C* XC.^ .... IIII.'' Ego Menendo Ve-
nee:asinhancKartam mandationis manus measroboro.
DE Documentos. 55
Maço 8 1 da Freguezia das Mouttas, N. 8 ão Car-
tório do Mosteiro de Pendorada. E incluido em Cer-
tidão no Escr. 10. do Rol 1., ou N. 47. do Maço
82. da Freguezia das Mouttas e Quinta de Nodar^
com a Era 1199.
N. XV.
Ego Melendo Venegas facio noticiam mee here-
ditatis, que do pro remédio anime mee. Mando sive
de meo ganado, sive de omnibus rebus, quecunque
habeo. He sunt hereditates, que mando Sancto Johan-
ni. Ronpenicias, de Selareios, de Covelinas, de Se-
queiros, de Sala, extra illum Casalem de Petro Vene-
gas, que mando meo Abate, scilicet Episcopo, ut te-
neat illum in vita sua, post mortem vero suam, San-
cto Johanni, pro anima mea, et Speoimir e Regaufo,
Covelo, etin Lagenosa uno casal, quod teneo in pino-
re pro Vil. morabitinos, et si dederintmorabitinos re-
cipianthereditatem suam, sin autem sit Sancto Johan-
ni, et meãs vacas que habeo in monte de Fusti, extra
unam, unde faciant mi Missas, et meum lectum, et
unum azemilium, et uno Moro, et de alia nieaheredi-
tate, que ganavi cum uxore mea Domna Maria, ipsa
quam ganavi in terra de Alafoen est mea particion ;
illa de terra de Viseo et de Govea extra Archozelo
est particion de Domne Marie, et de ipsa Archozelo
mando uxori mee Domne Marie, ut habeat eani invir
ta sua, si acceperit alium virum, aut obierit, mando
de ipsa hereditate quantum mee rectitudinis est me-
dietatem a fiiiis méis, et medietatera Monasterio San-
ei i Johanni, et de meo avernon mando fiiiis méis, ne-
que filiabus. Mando una cocedra, et uno feltro, et uno
piumazo, mee Sobrine Domne Semena, et alium Fel-
trum, et uno piumazo a meo Abbate. Mando a fiiiis
méis quantum habeo en n'Amaral, et en Baroso, ex-
tra uno casal, que mando ad ai Archidiachono Don
56 Appendice
Pedro i» vlta sua, et quando obierit Saneio Christo-
foro .... casal de Fabarel, et quanta hereditate .....
mandola afiliis méis, et quanta hereditate e enLama-
zales, extra dos casales, quesunt departicion deDom-
na Maria, mandola a fillia mea Semena, extra el pan,
et el vino, que de pro anima mea, et meos porcos et
meos camelos faciant endc Missas, et de el vaso de
la prata el médio a la obra de Viseo, et el médio ad
Episcopo. Et pro illo vaso, et pro illas vacas, et suas
oveias, quantas que habetinGouvea, mandolas a Dom-
na Maria en sua particion : a Domna Maria sua mula
enfrenada, et enselada.
Maço da Freguezia das MouttaSf N. 7 no Cartó-
rio do Mosteiro de Pendorada.
N. XVI.
In Dei nomine. Ego Abas Gundisalvus, per con-
sensum totius Capituli, facimus plazum tibi Ermezen-
da Cidiz de uno Kasale de Pausada, tali pacto, quod
ad mortem tuam relinquas ipsum Kasalem liberum
Monasterio Sancti Johannis, et etiam relinquas tuum
Kasale de Goiol, quod nosjam recepimus ipsi Monas-
terio. Ego autem Ermesenda Cidiz, que vos rogavi
multis precibus, cum parentibus, et amicis méis, con-
cedo hoc pactum, et propriis manibus roboro, et ad
mortem meam Monasterium Sancti Johannis recipiat
ambos ipsos Kasales. Hanc autem Kartam quicunque
irrunpere voluerit in primis sit maledictus, et exco-
municatus, et reddat ipsam hereditatem duplatam, et
quantum fuerit meliorata, et Domino terre quingentos
sólidos. Facta Karta in Era M.' CC VI.' = Christo-
forus têstis = Johannes têstis = Monius têstis = Pe-
trus têstis = Gondisalvus notavit. =
Maço da Freguezia de Paços de Gayolo, N. 2. no
Cartório do mosteiro de Pendorada.
deDocumentos. S7
N. XVII.
In Dei nomine. Ego Egas Suariz, et Soror mea
Gontina Suariz, facimus Sancto Martino, et Sancto Jo-
hanni, atque Abbati et omni Conventui, seu Priorisse,
et omni Dominaram Conventui, Kartam venditionis
de quanto nos habemus in Cerquedolo, et accepimus
de vobis in precio XV. morabetinos et 1/ archa etl.*
cuba et 1.° vacca et V. colmeas, tantum nobis et vo-
bis bene complacuit, et aput vos nichil remansit in
debitum. Habeatis iJIam vos firmiter cunctis tempori-
bus seculorum. Si quis tamen venerit tam de nostris,
quam eciam de extraneis, et Jianc cartam irrumpere
voluerit, in primis sit excomunicatus, et maledictus,
et quantum inquiesierit tantum duplet, et insuper
quingentos sólidos et judicato. FactaKarta mense Jâ-
nio Era M.' CC XU E^o Egas Suariz et Soror mea
Guntina Suariz vobis omnibus supranominatis tam ho-
minibus quam Sanctis in hanc Kartam manus nostras
roboramus. = Pro testibus = Monius têstis = Pelagius
têslis = Egas têstis = Sueriíis Menendiz têstis = Egas
Moniz têstis = Johannes notuit. =
Maço da Freguezia da Espiu7ica, N. 2 do Cartó-
rio do Mosteiro de Pendorada.
N. XVIII.
In Dei nomine. Hec est Karta Testamenti. quam
jussi facere ego Martinus Veniegas ad Monasterium
Sancti Jobanis de Pendorada de ViJla, que dicitur Cle-
mentina, quam dedit nobis Songemirus Abbas in Kam-
bia pro hereditate de Ortigosa, tali pacto, ut in mor-
te nostra vel in tota, vel in parte, ipsum Monaste-
rium heredítaremus. Ego autem Martinus Veniegas et
fratres mesi, scilicet, Garsea Veniegas, et Petrus Ve-
niegas, fecímus plazum inter nos, ut quicunque prior
Tom. III. P. II. H
o8 Appendice
moreretur nec íilium, nec filiam, nec aliquem homi«
nem ibi hereditaret, sed fratri vivo de relinqueret.
Et de illo Kasali de Ortigosa, pro quo accepi de vo-
bis X. morabitinos in pignores, O Kasali de Ortigosa
veniat liberum ad Monasterium, si ego in hac perigri-
natione mortuus fuero : si autem rediero, et dedero
vobis X. morabitinos, tenebo illud in vita mea, et ad
mortem meam redeat liberum ad Monasterium. De
hereditate vero de Clementina concedo prefato Mo-
nasterio Kasale, quod fuit de Petro Veniegas, meum
autem Kasale mando filio meo Fernando in vita sua,
et post mortem ejus sit liberum ipsius Monasterii, nec
abeat potestatem vendendi, nec dandi, nec testandi, et
nutriatis eum et doceatis litteras in ipso Monasterio,
et si voluerit esse Frater in ipso Monasterio, sit cum
benedictione, si autem sitClericus, et abeat ipsam he-
reditatem in vita sua tantum, sicut supra dixi. Frater
meus Domno Garsea mandavit tota parte sua de Cle-
mentina Sancto Johanni de Pendorada et ego sic man-
do et concedo. Mando etiam ipsi Monasterio 11.^'
Mauros et II.''' cubas de XX. i XX.» modios; fructum
autem de Crementina de isto anno non mando ipsi
Monasterio. Si autem aliquis hanc Kartam violare vo-
luerit sit maledictus, et excomunicatus, et quantum
quesierit tantum duplet, et insuper quingentos sólidos,
et judicato Domino terre. Facta Karta mense Maii in
Era M.* CC.'' VI." X.^^Egeas têstis = Johannes tês-
tis = Magister Lucius têstis = Martinus notuit. =
Maço da Freyuezia da Travanca N. ò do Cartó-
rio do Mosteiro de Pendorada.
N. XIX.
In Dei nomine Hec est Karta vendicionis et fír-
mitudinís, quara jussi facere post mortem mariti niei
Ego Unisco Diaz, cum fiiiis, et filiabus méis, vobis
Gundisalvo Abbati, et Monachis Monasterii SanctiJo-
deDocumentos. 59
hannis de Pendorada de hereditate mea própria, quam
habeo in villa, quam vocant Kasal Miron, quam mi
prius dederatis in canbia pro hereditale moa de Ca-
banellas : Et fuit ipsa hereditas ex parte avorum meo'
rum, non ex parte avorum mariti mei. Unde ego per
miseriam coiistricta vendo vobis ipsam hereditatem lo-
tam pro pretio, quoda vobis accepi, scilicet, XVI. mo-
rabitinos, et de pretio apud vos nichil reroansit in de-
bitum. Ipsa autem hereditas habet jacentiam in Gauto
Sancti Joliannis, sub monte Aratro, discurrente fluvio
Durio, território Portugalensi. Damus et concedimus
vobis prefatam heretitatem cunctis temporibus secu-
Jorum. Si autem aiiquis, tam de vestris, quam de ex-
traneis, hanc violare temtaverit Kartam, inprimis sit
maledictus et excomunicatus, et reddat Monasterio
Sancti Johannis ipsam hereditatem duplatam, etquan-
tum fuit meliorata, et in super quingentos soJidos. Pa-
cta Karta Mense Octubri, vigília Simonis et Jude, In
Era M.' CC." XX. "^ Ego supradicta Unisco Diaz, cum
filiis, et filiabus méis, hanc Kartam propriis manibus
Roboravi.= Qui presentes fuerunt = Melendus têstis.
= Gundisalvus têsti. =Petrus têstis. =xMagister Lu-
cius dictavit. = Gundisalvus Monachus notuit. =
Maço da Freguezia de S. Lourenço do Douro^ N.
3 do Cartório do Mosteiro de Peiídorada.
N. XX.
In Dei nomine. Ego Petrus Johannis, et Michael
Johannis, et Maria Johannis, et Gontina Johannis, una
cum Matre nostra Maria Petriz, et ego Johannes
Paaiz, et Marlinus Paaiz, et Marina Paaiz, et Gelvi-
ra Paaiz, et Vivili Paaiz, et íihi de Maior Paaiz, faci-
mus Kartam firmitatis, et seriem testamenti de here-
ditate nosíra própria, quam habemus in Vilia, quam
vocitant Uivaria, pro remédio animarum uostrarum ad
Aulam Sancti Johannis Babtiste de Pendorada, iu pre-
60 Appendice
sentia DomniGundisalvi Abbatis, etpossideant ibi con-
rnorantes, tam presentes, quam futuri in secula secu-
lorum: habet jacentia subtus mons Lubagueira, aquis
discurrentibus ad flumen Pavie : Hoc facimus tali pa-
cto, ut si nos voluerimus conmorari in ipsa hereditate
prius detis earn nobis, quam alteri homini, et nos sine
ulla contradictione simus obedientes Monasterio, et
serviamus cum eo sicut de alio vestro testamento, ex-
cepto quod si unus ex nobis conmoratus fuerit in ea
in vita nostra det inde qnartam partem, et cetera in-
tegra. Damus vobis supradictam hereditatem per ubi
illam potueritis invenire, et cum omnibus que ad pres-
íitum hominis est. Si nobis evenerit aliqua infirmitas,
quod continere nos non possimus, in Monasterio por-
cionem habeamus. Et si inde consilium quesierimus
vivendi pro posse nobis detis unde serviamus. Si ali-
quis de propinquis, vel extraneis venerit, vel veneri-
inus ad lioc factum nostrum infringendum, in primis
sit maledictus, et excomunicatus, etinsuper quantum
quesierit tanlum in duplo Monasterio pariat. Facta
Karta XVII. Kalendas Augusti, in Era M.^ CC.^ XX.'' 1/
Nos supradicti fratres et coheredes in hanc Kartam
testaraenti manus nostras Roboramus. Pro testes Egeas
têstis. = Michel têstis. = Martinus têstis. = Gundi-
salvus notuit. =
Maço da Freguezia de Sozelo, N. 7 do Cartonado
Mosteiro de Pendo7ada.
N. XXI.
Alfonsus, dei gratia, Rex Portugallie, et Comes
Bolonie, omnibus. Prelatis, et Pretoribus et Alvazilibus
et Comendatoribus et Alcaldibus et Judicibus et uni-
versis Conciliis et toti Populo a Minio usque ad Do-
rium, Salutem et amorem. Sciatis quod michi dictum
est, et ego seio pro certo, quod res venales et vende
vendebantur multo carius, quam soiebant vendi etde-
DE Documentos. 61
bebant, pro eo quod timebant, quod ego frangerem
nionetam, et quia dicebant, quod teinpus briUndi mo-
netam apropinquabat : Et ego super hoc habui corisi-
]ium cum RiquisHominibus sapientibus de Cúria mea,
etConsilio meo, et cum Prelatis, et Militibus, et Mer-
catoribus, et cum Civibus, et BonisHominibus de Con-
siliis Regni mei, et posui Decretum, et assignavipre-
cium omnibus rebus, que debebant vendi et compara-
ri, de quibus raentio facta fuit michi, pro quanto pre-
cio unâquaque res specialiter venderetur a Minio us-
que ad Dorium, secundum quod concideravi, et taxa-
vi cum supradictis, in unoquoque Judicatu, et in qua-
libet Villa : Et facio vobis scire et publicari Decre-
tum : Et mando, quod in qnalibet VilJa et in quolibet
Judicatu legatur ista mea Carta publice de Decreto
posito in mea Cúria, et postquam Carta fuerit lecta
et publicata in qnalibet Villa, et in quolibet Judicatu,
Mando et defendo firmiter, sub pena gratie mee, quod
nuilus sit ausus atemptare, nec venire contra Decreta,
que sunt scripta in ista mea Carta; Et quicumque
contra Decretum vel Decreta mea, qne ibi sunt scri-
pta, vendiderit, vel comparaverit, et ei probatum fue-
rit, coram Alvazilibus, vel Judicibus, vel Justiciariis,
sive Júdice locorum, testimonio bonorum hominum,
pectet duplatum illud, quod magis vendiderit, quam
positum est in Decreto: Et ad istos incautos saquan-
dos mitto Hominem meum, Martinum Pelagii, qnod
saquet eos, ut dictum est, per se, vel per alios Saca-
tores, cum méis scribanis de Villis, quos ipse ibi po-
iiere voluerit, salvis aliis almotazariis publicis, que sunt
de Conciliis de quibus Almotazees de Villis debent
haberesuum directum. Et mando, quod ista mea Car-
la de Decreto legatur coram Prelatis, et Pretoribus,
et Alvazilibus, et Comendatoribus, et Alcaldebus, et
Judicibus et Conciliis : Et mando quod in qualibet
Villa, et in quolibet Judicatu, filient translatum de is-
ta mea Carta ; et hec sunt Decreta. In primis marcha
62 Appendice
argenti valeat d uodeciín libras monete Portugalie : Et
denarius Legionis valeat três denarios Portugalie : Et
uncia de auro valeat undecim libras Portugália mane-
ie : Et denarius Burgalensis valeat três denarios et
medaculam Portugalie : Et denarius Turonensis valeat
quatuor denarios et medaculam Portugalie : Et mora-
bitinus novus de auro valeat viginti et duos sólidos:
Et morabitinus vetns valeat viginti etseptem sólidos:
Et quadratus de auro valeat quadraginta et quinque
sólidos : E morabitinus alfonsinus valeat triginta sóli-
dos: Et quintale decupro valeat duodecim libras Por-
tugalie : Et quintale de stagno valeat duodecim libras
Portugalie: Et quintale de plumbo valeat quinquagin-
ta sólidos : Et aciela de ferro valeat quinque sólidos:
Etmelior boos valeat três morabitinos veteros: Et va-
ca pregnans, vel parida, valeat duos morabitinos vete-
res : Et alia vaca valeat unum marabitinum veterem :
Et quatuor carnarii vivi valeant unum morabitinum
vetus : Et quatuor oves paridas valeant unum mora-
bitinum vetus : Et meliores quatuor capre vive va-
leant unum morabitinum vetus : Et três capri mascu-
li vivi valeant unum morabitinum vetus: Et raelior
porcus vivus de duobus anis valeat decem et octo só-
lidos : Et melior porcus, qui fuerit cibatus, de tribus
anis, valeat unum morabitinum vetus : Et melior ze-
vrus vel zevra valeat quinquaginta sólidos: Et melior
gamus valeat viginti sólidos : Et melior cervus valeat
triginta sólidos: Et melior côrzus valeat duodecim só-
lidos : Et melior corium de vaca, vel de bove, valeat
viginti septem sólidos: Et melior pellis de capra va-
leat três sólidos : Et melior pellis de capro valeat sex
sólidos : Et melius corium de zevro aut de zevra va-
leat triginta sólidos: Et melius corium de gamo valeat
octo sólidos, et si fuerit cortido, valeat decem sólidos :
Et melius corium de cervo valeat viginti sólidos : Et
melior pellis de corzo valeat quinqae sólidos, et si fue-
rit cortida, valeal septem sólidos : Et carrega de cera
D E D o CUMEN t os. 63
valeat nonaginta libras Portugallie : Et arrova de cera
valeat septera libras et dimidiam Portugallensem : Et
arraial de cera de duodecim unciis et media valeat
quatuor sólidos, et octodenarios : Et vestido de cone-
liode ssazom valeat octoginta sólidos, et pellis inde va-
leat octo denarios: Et vestido de conilio verano va-
leat qninquaginta sólidos, et pellis inde valeat quin-
que denarios: Et mando, et defendo firmiter, quodnul-
lus conelarius de totó meo Regno sit aiisus mactare
conilios de die Cineris usque ad diem Sancte Marie de
Augusto, et qui eos mactaverit pectabitmihi pro quo-
libet unum morabitinum, et corpus et habere suum re-
manebit in mea potestate : Et mando et defendo firmi-
ter, quod nullus sit ausus extrahere argentum extra
rregnum meum, exceptis vasis, etescutelis, et coclea-
ribus, et quod sit talis perssona, cui conveniat habe-
re, etquicumque alius istud saquaverit extra Regnum,
mando quod filient sibi quantum invenerint. Et alquei-
re de meliori melle valeat novem sólidos : Et arrova
de ssepo valeat decem sólidos : Et arrova de unto va-
leat sexdecim sólidos ; Et pellis meliorde aenio valeat
duos sólidos: Et melior pellis de gamito valeat uuum
solidum : Et melior pellis de cordario valeat decem
et octo denarios : Et tenrrom valeat unum solidum ;
Et melior pellis de cabrito valeat sex denarios: Et me-
lior pellis de gato de casa valeat unum solidum : Et
melior pellis de gato montes, aut de gulpina, valeat
ires sólidos: Et melior peílis de fuina valeat três soli-
des: Et melior pellis de luntria valeat três libras: Et
melior pellis de marterenia valeat quiuque sólidos :
Et melior pellis de tourum valeat unum solidum : Et
alqueire de azeite de peixotis, vel de quelbis, valeat
septem sólidos et dimidium : Et melior pellis de lu-
berno, vel de geneta, valeat septem sólidos, et dimi-
dium: Et quintale de meliori greda, vel de caseos, va-
leat triginta sólidos: Et quintale de meliori pice va»
leat triginta sólidos: Et quintale de meliori algadrom
6i Appendice
valeat quingenta sólidos : Et arrova de grana valeat
decem et octo libras Portugalenses : Et cobitus de es-
carlata englesa meliori valeat septuaginta sólidos : Et
cobitus demeiior escarlata framenga valeat três libras:
Et cobitus de Ingres tinto in grano valeat quadragin-
ta etquinque sólidos: Et cobitus de meliori panno tin-
to de Gam, aut de Ruans, aut de Ipli, valeat quadra-
ginta sólidos : Et cobitus de meliori engres valeat
unam librara : Et cobitus de meliori triquintane valeat
decem et octo sólidos : Et cobitus de meliori game-
lim, valeat triginta sólidos. Et cobitus de meliori Gri-
say valeat unam libram : Et cobitus de meliori bifa
valeat unam libram : Et cobitus de meliori branqueta
de Camina valeat unam libram : Et cobitus de bono
panno de Abouvilla valeat unam libram : Et cobitus
de meliori viado de Lila. aut de Ipli, esforciato, va-
leat unam libram : Et cobitus de meliori Brugia fal-
drada, aut de meliori Stanforte de Brugiis, valeat quin-
decim sólidos : Et cobitus de aliis Brugiis valeat qua-
tordecim sólidos : Et cobitus de Sancto Omer valeat
tredecim sólidos : Et cobitus de ssargia valeat trede-
cim sólidos : Et cobitus de Pruis valeat tredecim sóli-
dos. Et cobitus de prumas de Normandia et de Roan,
et de Chartes, et de Rocete, valeat tredecim sólidos :
Et cobitus de Arraiz valeat undecim sólidos. Et cobi-
tus de Valencina valeat novem sólidos: Et cobitus de
Stamforte de Caam valeat novem sólidos : Et cobitus
de Tornay valeat decem sólidos : Et cobitus Stanforte
viadu de Ipri valeat undecim sólidos : Et cobitus de
pannis viadis, et planis de Larantona valeat undecim
sólidos : Et Cobitus de frisa valeat octo sólidos : Et
cobitus de barragam valeat octo sólidos : Et cobitus
de Chartes valeat decem sólidos : Et cobitus de pi-
quete Palentiano valeat quinque sólidos : Et Cobitus
de Sagobiano valeat quatuor sólidos : Et cobitus de
meliori sargia cardada castellana valeat quatuor sóli-
dos : Et cobitus de a'ia sargia valeat três sólidos : Et
D E D o C U ME N T o S. 6j
cobitus de armarfeg^a valeat duos sólidos : Et vara de
burello valeat duos sólidos : Et petra de lana valeat
quinque sólidos : Et vara de bragali meliorato valeat
unum solidum : Et vara de bono panno de lino valeat
três sólidos : Et vara de meliori lentio valeat quatuor
sólidos : Et melior penna de ssazom blanca valeat oc-
to libras. Et melior penna purada de ssazom valeat
sex libra: Et melior penna larga de sazom valeat qúa-
draginta quinque sólidos : Et melior penna miscrada
de sazom valeat triginta quinque sólidos : Et melior
penna de lebores valeat quinquaginta sólidos : Et me-
lior penna de lirionibus lumbada valeat quadraginta
quinque: Et alia penna melior de lirionibus valeat tri-
ginta sólidos: Et arrova de pimenta valeat quindecim
libras Portugalenses : Et arrova de amêndoas valeat
triginta sólidos : Et arrova de ume valeat três libras.
Et canudus de auro valeat sexdecim sólidos : Et ca-
nudus de argento valeat octo sólidos: Et uncea de si-
rico de rroca valeat duodecim sólidos : Et única de
ssirico de aspa valeat novem sólidos : Et melior alfres
de auro de Londres amplo valeat sex libras : Et me-
lior alfres amplum deargem valeat quinque libras : Et
melior cinta de argento valeat duas libras : Et melior
alfres de Sancto Jacobo amplum valeat quinque libras :
Et aliud alfres qui non fuerit ita bónus valeat três li-
bras :• Et bracia de meliori cinta de lincio de Memperle
de auro valeat septem sólidos, et si fuerit de argento
valeat quinque sólidos : Et alie cinte magis stricte de
auro de licio valeant três sólidos, et si fuerint de ar-
gento valeant duos sólidos : Et meliores corde de do-
na cum auro, et argento de Londres, vel de Memper-
le, valeant sex libras : Et meliores de Sancto Jacobo,
vel de ista terra, valeant quatuor libras. Et meliores
corde encabate de uno cauto de milite valeant decem
sólidos. Et alie corde, que veniunt de Londres aut de
Momperle longe de milite de quatuor Ramaes valeant
viginti et quinque sólidos : Et bracia de meliori cor-
Tom, III. P. II. I
66 Appendice
da grosa tota de sirico que fit in Regno Portugalensi
valeat três sólidos : Et bracia de meliori corda texta
de lino valeat duos sólidos et médium : Et bracia de
meliori corda rotunda delgada de sirico frã valeat unum
solidum : Et bracia de qualicumque ourela de sirico
valeat quindecim denarios : Et bracia de meliori en-
degrosa vincado valeat quinque sólidos : Et uncia de
azafram valeat octo sólidos : Et mando, et defendo
firmiter, quod nullus corregearius de totó meo Regno
sit ausus de tingere corium cum azafram : Et melior
arminus valeat duodecim sólidos : Et adubo de melio-
ri luntria, pro ad hominem, sive raulierem, valiat duo-
decim sólidos: Et adubo de pice valeat três sólidos:
Et melior pellis tinta de marterena valeat duodecim
sólidos: Et melior pellis tinta de fuina valeat sex só-
lidos: Et melior pellis tinta de tourom valeat duos só-
lidos : Item abegom moretur per totum annum pro
quinque morabitinis de quindecim in solido, et pro
ííuobus quarteiros de pane mediato insenara, per men-
suram de Sanctarena, et triticum saquet in salvo, et
de ordeo det portionem. Et alius mancipius melior de
lavoira moretur per annum pro tribus libris, et pro vi-
ginti alqueires de pane mediato in senara : Et melior
azamel moretur pro quinque morabitinis de quinde-
cim in solido, et quisque istorum trium debet habe-
re pro ad vestire duodecim cobitos de burello, et sex
varas de bragali, et duo paria de zapatis, et debentil-
los sibi adubare per duas vices : Et melior cachopius
de lavoira moretur pro triginta solidis, et pro froque,
et sagia de burello, et pro pannis delinno, etproduo-
bus zapatis, adubatis per duas vices, et pro decem al-
queires de pane in senara : Item maiori mancipio de
vacis dent pro soldada quinque morabitinos de quin-
decim in solido, et novem varas de burello, et sex va-
ras de bragali, et duo paria de zapatis, adubatis per
duas vices. Item congnitori de ovibus dent quinque
morabitinos de quindecim in solido, et quinque corda-
fi7
DE Documentos.
rias et novem varas de burello, et sex varas de bra-
.aU etduoTana dezapatis: Item cogn.tor. de por-
isdentpro soldada quinque ™.°-bxt.nos de qua^e-
cim in solido, et quinque lecUgas, ^t ."°^,^'" ;^[^'
de burello, et sex de bragah, et duo P"'» f^ ^j^J'"^'; !
adubatis per duas vices. Et ali. mancip ., tam de ov
bus, quam de poreis, habeant suas soldadas sihcet
quisque eorum quadraginta quinque ^«''f^fv^^X
lectieas, veltres cordeiras, et novem varas d^ burello,
et èx varas de bragal. : Item cachop.us f g^f^^"^":
retur pro triginta sólidos, et pro septem varis de d
re lo et pro !ex varis de bragali, et pro d^obu par
bus de zapatis, adubatis per duas vices: 1'^" J^.^^
pia moretur pro triginta solidis, et pro ""0/°^'^' °'
?el sagia, que non passet pro tngmla sol.di et p^o
duabul camisiis, secundum consueludinem terre et
nro una fauca, que non passet per ' «^'''" «°f °\;,^
^ro duabusparibus dezapat.s : tt mehor ?<;' '^/;^,^
dreu valeat duos sólidos et_^ médium : El •"«,' °^^ P^"^!
cordaria valeat duos morabitinos veleres Hem"^"
do et defendo quod nullas mercator de extra r egrmn,
saquet merchandiam de Regno, nisi duxeri aliam pro
illa, que se valeat cum ilia : Et mando, et defendohr-
jniter, quod merchandia, que pertiiiet admercatorem,
non exl^ahatur per terrani, sed tota vemat ad portus,
et Quicumque eam per terram sacaverit perdat eam .
Et^ielior mulla vel melior muUus valeat^exsaginta
libras: Et melior roncinus, qui non sit debalordo, va-
eat viginti et quinque libras : Et melior roncinus da
baforas valeat quinq"aginta libras: Et melior sella
ornellada de roncino, cum pectorali colgato, et deau-
rato, et cum freno de aurato, valeat quindecim libras,
et pêctorale et frenum valeat inde per se septem li-
bras et mediam, et sella valeat inde per sse septem li-
bras et mediam : Et alia sella, que non sit orpellada,
cum pectorali colgato et deaurato, et cum freno deau-
rato valeat duadecim libras : Et valeat inde sella per
' 1 *
68 Appendice
se sex libras, et pectorale et frenum valeat per sesex
libras, cum garnimento : Et melior sella de troixa va-
leat quinque libras : Et alia sella melior de carnario
valeat três libras et mediam : Et melior sella galleca
orpeData, cum pectorali deaurato, et cum arricaves,
valeat quindecim libras, et adubu valeat inde três li-
bras, et ssella per sse duodecim libras : Et alia sella
galleca sine orpell valeat duodecim libras, et adubo
valeat inde três libras et mediam : Et sella valeat oc-
to libras et mediam : Et meliores corrigie de armare,
cum quaíuor custuris de seda, valeant decem sólidos,
et si fuerint deduabus custuris de sseda valeant quin-
que sólidos, et ssi fuerint coseite cum lino valeant
quatuor sólidos: Et melior ssella galleca carnaria ver-
melia valeat septuaginta et quinque sólidos, cum gar-
nimento stanado : Èi melior sella carnaria nigra va-
leat três libras : Et deaurent frenum de cavallo, cum
sua pregadura, pro una libra : Et meliores armas va-
leant quindecim libras, scilicet, scutus, et sella, ca-
nelladus de auro, cum garnimento de coriis vermeliis,
et de scalata nova, et cum capello pintato : et scutus,
et capellum pintati valeant per se sex libras, benegar-
niti de coriis vermeliis, et de scarlata nova: Et sella
valeat inde per se novem libras, et alia arma valeant
duodecim libras, et scutus, et capellum valeant inde
per se nonaginla sólidos, et sella per se septem libras
et mediam : Et melior brison de scuto valeat decem
sólidos, et brison melior de ssella cum spendas valeat
viginti et quinque sólidos. Et nuUus sit ausus incoria-
re scutum nec ssellam cum pellibus de carnariis : Et
mando et defendo firmiter quod zapatarius, nec cor-
reyarius sit ausus laborare corium de caballo, nec de
asino in totó Regno meo pro ad vendendum, setobra-
dures guarnescant de illis quia quicumque ipsorumfa-
ceret pectaret mihi decem morabitinos, et corpus et
habere remaneret in mea potestate : Et nullus sit au-
sus garnire scutum cum carnario; quia quicumque fa-
deDocumentos. 69
ceret pectaret mihi decem morabitinos, et remaneret
corpus et habere in mea potestate : Et melius ferrum
laiicee valeat quatuor sólidos, et melius ferrum de as-
quna valeat septem sólidos, et deaurerit ferrum de
asquna pro quatuor solidis, et deauret ferrum lancee
pro duobus solidis, et melior asta de lancee valeat de-
cem sólidos : Et asta melior de ascuna valeat septem
sólidos : Et melius corium vermelium de capro, factum
in meo Regno, valeat viginti et quinque sólidos : Et
melius corium de carnario vermelio valeat duodecim
sólidos : Et melior pellis nigra, vel alba de capro va-
leat viginti sólidos : Et pellis nigra, vel alba de car-
nario valeat octo sólidos : Et pellis de meliori baldreu
scudadu valeat três sólidos, et si non fuerit escodado
valeat decem et octo denarios : Et melior pellis de or-
pel valeat septem sólidos : Et melior pellis de argen-
pel valeat três sólidos et dimidium : Et mando firmi-
ter et defendo, quod nullus sit ausus filiare ova de
azores, nec de gavianis, neque de falconibus, et ille
qui íiliaverit pectabit mihi pro quolibet ovo decem li-
bras, et corpus et habere suum remanebit in mea po-
testate : Et nullus sit ausus filiare azorem nisi quinde-
cim diebus ante festum saneti Johanis baptiste : Et
quicumque filiaverit pectabit mihi pro quolibet azore
decem morabitinos, et remanebit corpus et habere
suum in mea potestate : Et nullus sit ausus filiare ga»
vianum nec falconem nisi de tribus unum et quicum-
que filiaverit pectabit mihi pro quolibet centum sóli-
dos : Et melior equa valeat quindecim libras : Et me-
lior asinus valeat decem morabitinos de quindecim in
solido : Et melior asina valiat quinque morabitinos
de quindecim in solido : Et fustes de meliori sella de
dona bene deaurati et pintati valeant quinquaginta só-
lidos : Et melior pellis de carnario valeat decem et
octo denarios : Et tritium de meliori burra blanca va-
leat duos sólidos, et nullus sit ausus facere de ea bu-
relium, quia quicumque fecerit pectabit mihi pro ea
70 Appendice
decem morabitinos, et insuper remanebit corpus et
habere suum remanebunt in mea potestate : Et luva
de meliori corzo, vel meliori gamo de azor valeat vi-
ginti denarios : Et melior luva de gaviano valeat quin-
decim denarios : Et luva de azor vel de gaviano de
carnario scodado valeat decem denarios, et si fuerit
de carnario, qui non fuerit scudado, valeat sex dena-
rios, et melior cascavel de azor valeat unum solidum :
Et melior cascavel de gaviano valeat octo denarios :
Et meliores peyoos de azorsine sirico valeant três de-
narios : Et meliores peyos de gaviano valeant duos
denarios • Et melior corrigia de cervo, vel de corzo,
vel de gamo, pro ad cintazes, vel pro ad vessadre va-
leat três denarios : Et melior corrigia de carnario scu-
dado, valeat unum denarium : Et melior albarda de
azemella valeat decem sólidos : Et melior albarda de
azino valeat quinque sólidos : Et melior torteloeira va-
leat unum solidum, et lorleloeira de asino valeat oc-
to denarios : Et melior sinla de azeraello valeat decem
et sex denarios, cum suo látego et cum suis armellis,
et sine látego et sine armellis, valeat octo denarios :
Et sinlia de asino valeat unum solidum, cum látego
et cum armellis, et sine látego, et sine armellis va-
leat quinque denarios, et melior taleiga valeat decem
et sex denarios : Et melior almaface valeat unum so-
lidum, et melior manta gualeca valeat duas libras :
Et melior feltro valeat decem : Et melior adival de
alfarfa valeat quatuor denarios : Et melior solta de al-
farfa valeat três denarios : Et melius par de soltis de
juntiis valeat três denarios: Et melior eixaquima de
lino canabo valeat quatuor denarios : Et meliores troi-
xas pro ad troixare valeat inde cadauna octo dena-
rios : Et melior subrecinlia de cabaílo, cum látego et
cum coriis, et cum ferris, valeat quinque sólidos et
dimidium, et pannus valeat três sólidos, e ferros va-
leant inde sexdecim denarios, et látego valeat inde
sex denarios, et pro coriis et pro custura octo dena-
deDocumentos. 71
rios : Item melior scinlia de mulla, cum suis ferris, et
cum suis coriis bene coseita valeat três sólidos et oc-
to denarios, et pannus valeat viginti denarios, et fer-
ros valeant inde sexdecim denarios, et cotia et cus-
tura valeant octo denarios : Item melior soombreiro,
cum orpel vel, cura argempell valeat decem sólidos :
Et melior alius soombreiro magnus valeat septem só-
lidos, qui non sit coopertus, et sit de lana : Et melior
soombreiro de lana pequeno, qui non sit cohopertus
valeat três sólidos et médium : Et melior aljaveira de
orpel, et de argempel, valeat decem sólidos, et alia
melior valeat quinque sólidos : Et melior almalio va-
leat duos morabitinos veteres et dimidium : Et homo,
cui dederint zorame et sagiam, stet pro triginta soli-
dis pro soldada : Et Rapax, cui dederint capam de
burello et sagiam de valencinia, stet pro triginta soli-
dis pro soldada : Et cosant panalle, vel savanam de
caballo cum super coma. pro sexdecim denariis, et si
non tenuerit super comam, cosant eam pro octo de-
nariis : Et melior corrigia de pectorali valeat duos só-
lidos : Et guarnimentum de melioribus eixarrafis de
sseda, proadssellam de caballo valeant quindecim só-
lidos : Et alie exarraffe delgate de seda valeant decem
sólidos : Et melius garnimentam de capello de corio
de gamo, vel de corzo, vel de vaca, valeat três sóli-
dos : Et si aliquis voluerit ponere capello nasale deau-
ratum, et pregos deauratos, custet totum sex sólidos,
et si non fuerint deaurati custent três sólidos : Et me-
lior pellis cabritinia valeat unum morabitinum vetus.
Et íeyxe de ducentis et quinquaginta cardis pro ad
cardare burellum valeat decem sólidos : Et pro car-
dare varam de burello dent duos denarios : Et pro
cardare pro isto precio sexsaginta varas dent pro me-
renda unum alquerium de triticio : Et melior cabritus
vivus valeat duos sólidos : Et agnus valeat decem et
sex denarios : Et melior capom valeat decem et octo
denarios : Et melior galina valeat unum solidum : Et
72 Appendice
inelior franganus vel fangana valeat sex denarios : Et
dent duo ova pro uno denario : Et melior anade va-
leat octo denarios : Et melior cerceta valeat quator
denarios : Et melior gartia valeat duos sólidos : Et
melior becouro valeat decem et octo denarios : Et
melior alcarouvam valeat decem denarios : Et melior
maracico valeat unum solidum : Et fusellus valeat
quatuor denarios : Et cison valeat quatuor denarios :
Et galeirom valeat quatuor denarios : Et caamoni va-
leat sex denarios : Et corneliom valeat sex denarios :
Et melior anser valeat viginti denarios : Et grua va-
leat três sólidos : Et avetarda valeat três sólidos Et
melior perdix valeat quinque denarios : Et columbi-
nus valeat três denarios : Et seixa valeat duos dena-
rios : Et turtur valeat três medaculas : Et columbus
turcatus valeat três denarios : Et due laverce valeant
unum denarium : Et de aliis minoribus passeribus va-
leant três unum denarium : Et due passeres de cos-
tella valeant unum denarium : Et melior cunilio va-
leat quatuor denarios : Et lebor sine pelle valeat sex
denarios ; Et melior solius valeat quatuor libras : Item
meliores zapati de coreia pro ad alganame valeant
quinque sólidos : Et meliores zapati de cordovam de
malioo valeant três sólidos : Et meliores zapati vaca-
riles valeant quatuor sólidos : Et meliores zapate de
cordovam de corda valeant duos sólidos et médium :
Et meliores zapate deaurate valeant duos sólidos et
médium : Et par de melioribus solis de festo de vaca
valeat duos sólidos : Et zapate nigre vel blance de
carnario, sine auro, valeant decem et octo denarios :
Et zocos vermelios, vel deauratos, valeant novem só-
lidos : Et meliores zapate de cabrito de corda valeant
duos sólidos : Et zapate de cordovam nigro, vel ver-
melio, de muliere valeant três sólidos, et de carnario
valeant duos sólidos : Item cabezate duplate verme-
lie de runcino vel de mulia, cum suis redenis, valeant
sex sólidos : Et redene valeant duos sólidos : Et ca-
DE D o CUMEN T os, 73
bezate duplale nigre ve^albe de roncino, vel de mul-
la, cum suis redenis, valeant quatuor sólidos el dimi-
dium, et redene valeant inde decem et octo denarios :
Et cabezate duplate vermelie de caballo, cum suis
redenis, valeant quatuor sólidos, et si fuerint nigre
valeant três sólidos: Et meliores stribeire vermelie
valeant sex sólidos, et si fuerint nigre, aut candide,
valeant quatuor solides et médium : Et contracilium
valeat octo denarios : Et fayxa valeat duos sólidos et
médium : Et corrigia de spora valeat três denarios :
Et cabresto de caballo valeat três sólidos : Et corri-
gia de troixa valeat octo denarios : Et bonum ferra-
mentale valeat duos sólidos et médium : Et cinte ver-
melie, cum bona fivela, valeat quatuor sólidos et mé-
dium, Et cum anulo deaurato valeat duos sólidos, et
corrigia, sine anulo, valeat decem et octo denarios, et
corrigia nigra vel blanca, cum anulo deaurato, valeat
viginti denarios : Et bragarum cum suis cemtazis va-
leat três sólidos : Et melior fivela deaurata valeat ires
sólidos, et anulus deauratus valeat sex denarios : Et
mossos de freno de rruncino, vel de mulla, cum sua
pregadura stanada de peella, valeat duodecim sólidos :
Et mozos de cavallo, cum sua pregadura stanada de
peella, valeat septem sólidos et médium : Et spore
stagnate valeant duos sólidos et médium : Et spore
deaurate valeant duodecim sólidos : Et spore argen-
tate valeant septem sólidos : Et arricaves stagnati va-
leant duos sólidos et médium : Et custurade manto va-
leat duos sólidos et médium, et de zorame valeat unum
solidum : Et custura de garnachia scotada, cum penna,
valeat duos sólidos, et sine pena, valeat unum solidum :
Et custura de sagia valeat decem et octo denarios, et
de caligis unum solidum. Et custura de gardacos, vel de
garnachia de manicis, cum penna, valeat duos sólidos et
médium, et sine penna valeat decem et octo denarios :
Et custura de capa duplata, valeat octo sólidos, et que
non est duplata valeat quatuor sólidos : Et tabardo du-
Tom. ni. P. 11. K
74 Appendice
plato valeat quatuor sólidos,- et qui non est duplatus
valeat duos sólidos : Et custura de manto de dona va-
leat tres sólidos, et de garnachia scotada cum penna
valeat tres sólidos, et sine penna, valeat deceni et
octo denarios : Et custura de garnachia de dona de
manicis, cum penna valeat tres sólidos et médium, et
sine penna valeat viginti et unum denarium. Et si do-
minus de pannis mandaverit ponere arminium vel lun-
triam, vel picem in illis debet ponere adubo de gar-
nachia pro sex denarios : Et custura de camisia homi-
nis valeat decem et octo denarios : Et de braguis oc-
to denarios: Et custura de camisia de bragali valeat
octo denarios, et de braguis de bragali valeat qua-
tuor denarios: Et custura de camisia de muliere de
lino valeat duos sólidos, et de bragali unum solidum.
Et custura de froque de burello valeat decem dena-
rios, et de sagia de burello valeat sex denarios : Et
mando quod id qualibet villa, et in quolibet Judicatu,
detis Martino Riali bonos duos homines, qui saquent
istos incautos, cum méis scripbanis de villis, prout
superius dictum est. Et quicumque discooperuerit il-
lum, qui magis vendiderit quam quod positum est in
isto Decreto, et probaverit per bonos homines ei,
qui vendidit, habeat tertiam partem de incauto, et
due partes sint pro ad me. Data Ulixbone septimo Ka-
lendas Januari. Dominicus vincentii scripsit : Era mil-
lesima ducentesima nonagésima prima. == Lugar do
sello pendente por tira de Pergaminho. =
Original no Maço primeiro de Leis, N, J4, no
Real Archivo. Acha-se copiada, e suslancialmente
errada no Ltvro d' Extras Ji. 20Qf. do mesmo Real
Archivo.
N. XXII.
Notum sit omnibus presentes litteras inspecturis
quod ego Gomecius petri de. alvarenga railes et Ste-
phanus johannis frater meus de nostra própria et bona
DE Documentos. 75
voluntate toti Concilio de Eivis tam illis qui ibi sunt
quam allis qui ibi non sunt et qui ibi debent esse
post nos perdonanius totum homicidium et totam ma-
lam voluntatem quam habebamus de eis in perpetuuni
pro morte flernandi petri et Pelagi petri fratrum nos-
trorum Et promillimus et obligamus nos bona fide et
sine maio engano quod nunquara de cetero eis pro
morte ipsorum fratrum nostrorum malum faciamus in
corporibus nec in haberes per nos nec per alios nec
in facto nec in dicto nec in consilio. Et damus eis
treuguam pro quinquaginta annis bona fide et sine
maio engano. Et ut istud finimentum et perdonatio
sil perpetua et firma presentem inde Cartam in testi-
monium eis dedimus cum Sigillis domni Alfonsi illus-
tris Regis portugalie et comitis Bolonie et Concilii
Sanctarenensis et mei supradicti Gometii petri sigilla-
tum. Que fuit facta apud Sanctarenem IIII.* die apri-
lis E.=^ M.^ CC* XC." III.' Qui presentes fuerunt et
viderunt et audierunt.
Domnus E. martini raaiordomus curie domnus
Stephanus iohannis Cancellarius domnus Johanes de
avoyno subsignifer Regis domnus Egeas laurencii.
Martinus dade pretor Sanctarenensis flfernandus cor-
rutelo miles Sanctarene. Rodericus petri. Pelagius pe-
lagii superjudices curie. Magister Thomas Thesaura-
rius bracarensis. Jo. Suerii Archidiaconus calagurita-
nus. Jo. petri. Martinus petri Alvaziles Sanctaranen-
ses. Jo. Egee miles Sanclaranencis Árias fernandi so-
prinos Episcopi Egitaniensis Martinus petri. Johan-
nes fernandi clerici Domni Regis Jo. Menendi quon-
dam Meyrinus Domnus Petrus vermudi Petrus fran-
cus filius ejus Jo. Laurencii Dominicus Johannis
mercatores Sanctarenenses Dominicus petri scriba-
nus chancellarie scripsit.
L. 1. de Doaç. de D. Affomo HL jl. 151 f. no
R. Ar eh.
K *
76 Appendice
N. XXIII.
A. dei gratia Rex Portugalie universis de meo re-
gno et de omnibus aliis Regnis ad quos iste littere
pervenerint salutem Sciatis quod ego mando fieri fey-
ram qiiolibet anno in mea villa de Covelliana pro fes-
to sancte Marie augusti et mando quod ipsurn festum
duret per octo dies ante festum sancte Marie augusti
et pro octo dies post ipsum festum sancte Marie au-
gusti. Et omnes qui venerint ad ipsam feyram ratio-
ne vendendi vel comprandi sint securi de yda et de
venyda quod non pignorentur in meo regno pro ali-
quo debito videlicet ab octava die antequam feria in-
cipiatur usque ad triginta dies conjpletos iiisi pro de-
bito quod factum fuerit de pecunia in ipsa feria. Et
ut nullus timeat venire ad ipsam feyram propter hoc
ideo do inde istam meam cartam apertam de meo si-
gillo sigillatam quam iudices de covelliana teneant in
testimonio et pono tale cautum super hoc quod qui-
cumque malefecerit hominibus qui venerint ad ipsam
feyram pectet mihi sex mille sólidos et dupplet illud
quod filiaverit domno suo et omnes illi qui venerint ad
ipsam feyram cum suis marchandiis solvant mihi meam
portaginem et omnia iura que de iure de ipsa feyra
solvere debuerint. Et homines de foris tam venditores
quam comparatores solvant in ipsa feyra portaginem
et iura mea que de ipsa feyra solvere debuerint. Data
Ulixbone VIII.''Kal. augusii Rege mandante per Can-
cellarium per Dominum Johanem de avoyno per domi-
iium Menendum suerii et per dominum Egeani lau-
rentii. Dominicus petri fecit E.^ M.'' CC.^ XC.^ VIII.^
Livro 1 . de Doações do Senhor D. Affonso III. ,
Jl. éQ Col. 1. in principio.
D E D o C U M E N T o S. 77
N. XXIV.
In dei nomine et ejus gratia Noverint universi
presentis scripti seriem inspecturi quod ego alfonsus
tercius dei gratia Rex portugalie una cum uxore mea
Regina domna Bealrice Illustris Regis Castelle et Le-
gionis filia et filiis et filiabus nostris Infantibus dom-
no Dionisio et domno Alfonso et domna Blanca et
domna Saneia do et concedo pro me et méis succes-
soribus quod de omnibus regalengis vineis possessio-
nibus et de aíiis bonis méis que ego habeo et hadere
debeo et ecclesia (aliás etiani) habiturus sum ego et
successores mei in Castello meo de Arronches et in
suis terniinis habitis et habendis et in villa mea de
azoma et in terminis suis dentur et solvantur decime
integre et sine aliqua diminutione ecciesie Sancte
Marie de Arronches et Ecciesie sancte Marie de
Azoma et volo et concedo et mando quod predicte
decime iam dictis ecclesiis solvantur de illis bonis
méis et rebus omnibus de quibus bonis et rebus méis
solvuntur decime ecciesie sive ecclesiis in Sanctare-
na. In cujus rei testimonium do Priori et Conventui
Monasterii Sancte Crucis nomine predictarum eccle-
siarum de Arronches et de Azoma istam meam car-
tam apertam mei Sigilli munimine communitam. Da-
ta Ulixbone prima die Aprilis Rege mandante Domi-
nicus vincentii scripsit E/ M.* CCC^ II.
Ibid.fl. 71 f. Col. 2.
N. XXV.
Noverint universi presentem cartam inspecturi
quod ego A. dei gratia Rex portugalie recepi com-
potum et recabedum de Martino johannis collatio
meo et de Petro martini aurifice Colimbriensi custo-
dibus de mea moneta nova perante Stephanum johan-
78 Appendice
nis Cancellarium meum et Johannem qui venit Civem
Colimbriensem et Magistrum Matheum de Estella et
Martinum petri et Dominicum petri clericos meos
et Dominicum vincentii et Pelagium martini meos
Scribanos de ipsa mea moneta de quanto receperunt
pro ad ipsam meam monetam faciendam quam fece-
runt fieri in Colimbria per meum mandatum videlicet
a XIII." die Novembris de E." M.^ CC/ XC." VIII.''
nsque ad quartam diem aprilis de E." M/ CC." XC." IX."
die computata et de quanto expenderunt in ipsa mea
moneta nova tam de mea pecunia quam receperunt
pro ad capitale ipsius monete tam de prata quam de
cupro quam de denariis veteribus quos receperunt a
me per meos oíRciales pro ad funditionem ipsius mo-
nete quam etiam de cambiis que receperunt de cam-
pessoribus méis de ipsa moneta quam etiam de om-
nibus aliis que receperunt pro ad ipsam monetam et
de omnibus dederunt mihi bonum compotum et bo-
num recabedum perante predictos et per fintum pre-
dictorum meorum scriptorum de ipsa moneta Et om-
nibus computatis receptis datis et expensis de predi-
cta moneta inventum fuit quod remanserunt mihi
predicti Martinus Johannis et Petrus martini pro de-
bitoribus de tota ipsa moneta de duabus mille et
trescentis et quatuor libris et octo solidis et quinque
denariis veteribus et predictus Petrus martini dixit
quod de ipsa moneta nunquam aliquid receperat nec
habuerat nisi XLI libras pro sua blaçagem. Et quia
ego dedi dictos Martinum Johannis et Petrus martini
pro gardatoribus de ipsa moneta et inveni per perdi^
ctos meos scribanos de ipsa mea moneta quod fece-
runt mihi multum servicium in ipsa mea moneta man-
davi quod ipsi Martinus johannis et Petrus martini
iurarent ad sancta dei evangelia quod bene et fideli-
ter per suum iuramentum dicerent veritatem de quan-
to inde habuerunt et de quanto eis debebant de ipsa
moneta et quod darent mihi illud quod inde habue-
DE Documentos. 79
rant et eis debebant et quocl remanerent quiti. Et
ipse Petrus martini iuravit ad sancta dei evangelia in
manibus dicti Cancellarii meiet per iuramentum qúod
fecit inventum fuit per eum et per fintum de méis
scribanis supradictis de ipsa mea moneta quod debe-
bant eis in debitis niille et septuaginta três libras et
septeni solides et septem denarios de veteribus de
quibus debebant dare heredes Egee laurentii de Cu-
nya CCCC. libras pro quibus ego mandavi pignorare
bona Egee laurentii et quod nichil aliud habuerat nec
habebat nec debebant ei dare de supradicta moneta
et ita remanebant predicti Martinus Johannis et Pe-
trus martini pro debitoribus de sexcentis et septua-
ginta tribus libris et septem solidis et septem dena-
riis. Et ego dixi quod Martinus Johannis iuraret si-
militer et quod darent mihi supradictas. VI.* LXXIII.
libras. VII Sólidos et VII denarios et quod essent qui-
ti de omnibus supradictis de predicta moneta. Et Pe-
trus martini supradictus pagavit mihi per Johanem
moniz clericum meum partem suam de predicto debi-
to videlicet CCC. XXXVI libras. XIII sólidos. IX de-
narios et medaculam Et ita remanet quitus predictus
Petrus martini de tota parte sua de predicta moneta.
Et ego quito et do ipsum pro quito de predicta mo-
neta per istam meam Cartam apertam de meo sigillo
sigillatam quam dedi eidem Petro martini in testimo-
nium hojus rei. Data in Colimbria pridie Kal. De-
cembris. Rege mandante per donnum Johannem de
avoyno Maiordomum Curie et per Canceliarium Do-
minicus petri fecit. Er.'' M.' CCC.'' II.*
Ibidem Ji. 77 f. Col. 2.
N. XXVI.
Noverint universi presentem cartam inspecturi
quod ego A. dei gratia Rex Portugalie et algarbii
una cum uxore mea Regina Domna Beatrice illustris
80 APPENDICE
Regis Castelle et Legionis filia et filiis et filiabus
nostris Infantibus Domno Dionisio domno Alfonso
Domna Blanca domna Saneia mando et concedo
quod ecclesia mea sancti Silvestri de Uniis habeat
in perpetuam omnes decíYnas que debuerint deo dari
de omnibus fructibus quos deus dederit in illis méis
matis que vocantur spinal et aleom et pinarium et al-
fundom et aldeguas quandocumque ipse Mate fuerint
laborate. Et mando meo Almoxariffo Ulixbonenci et
illis qui debuerint videre et procurare res meãs et
meos directos de meo regalengo de frenelis et de
Uniis et de Sacavém quod faciant dari et beneparare
iam dicte Ecclesie decimas supradictas. Et hoc facio
ecclesie supradicte ad honorem dei et sancte Marie
matris ejus et beati sancti Silvestri et in remédio
peccatorum meorum et parentum meorurn. In cuius
rei testimonium dedi inde istam cartam Petro Johan-
nis magistro scolarum Silvensi clerico meo Rectori
ecclesie supradicte et omnibus suis successoribus in
dieta ecclesia per mansuris. Data Ulixbone Vil/ die
februarii Rege mandante per ífernandum fernandi co-
gominum. Jacobus Johannis notuit. E/ M." CCC/ IX. ^
Ibidem fl. 105 Col 1.
N. XXVII.
Noverint unirersi quod in presentia mei Johan-
nis fortes publici Tabellionis Bracarencis et testium
subscriptorum. Capitulum Bracarence suum consti-
tuit vicarium venerabilem virum Magistrum Joha-
nem Cantorem Bracarencem et eidem suam contulit
potestatem super comendis faciendis hac vice de Ec-
clesiis de Magadoyro et de Pennas Royas in terra de
Miranda ad quas Domnus Rex Portugalie et Algarbii
Martinum Johanis nepotem Domni Johanis de Avoy-
no et Dominicum Johanis dictum Jardum Canonicum
Elborencis ejusdem Domni Regis per suas litteras
DE Documentos. 81*
presentabat qui Cantor recepta vicária hujusmotli et
etiam potestatem ad presentationes predicti domni
Regis examinatione prout moris est ecclesie Braca-
rencis per habita diligenti Dominico Johanis eccle-
siam de Magadoyro et Marlino Johanis ecclesiam de
penas royas in pleno capitulo coinmendavit. In cujus
rei teslimonium ego Johanes fortes Tabellio memora-
tus ad hoc adhibitus et rogatus hiis omnibus interfui
et ad instanciam Magistri Petri vincentii canonici
Bracarencis ejusdem domni Regis procuratoris depre-
missis confeci hoc publicum instrumentum et signum
meum infra scriptum eidem apposui in testimonium
premissorum. Qui presentes fuerunt Magister Stefa-
nus et dominus Geraldus Archidiaconi Magister To-
mas thesaurarius domnus Pelagius menendi domnus
Johanes roderici domnus Stephanus pelagii Canonici
Bracarences et quam plures alii de Capitulo braca-
renci Acta sunt hec bracare VIU." Idus Decembris
E/ M/ CCC.'' X/ Petrns Johanis et Menendus testis.
Ibidem fl. 118 y. Col 2.
N. XXVIII.
A. Dei gratia Rex Portugalie et Algarbii vobis
Gonsalvo menendi meo Judiei qui andatis cum Mey-
rino maiori salutem Sciatís quod feci citare Abbalem
et Conventum de Palumbario perante meam Curiam
super Ranarldi et terminis suis que mihi dicebant
quod ipsi tenebant ut non debebant. Et procurator
eorum venit per ante meum superiudicem ad diem
assignatam et com meus superiudex audiret ambas
partes procurator predictorum abbatis et Conventus
dixit quod predicti abbas et Conventus nom habe-
bant aliquid in Ranaldi nec in termino suo et quod
si ibi aliquid habebant quod parciant se inde et dixit
quod totum erat meum. Et tunc meus superiudex
habito super hoc Consilio iudicavit mihi Ranaldi et
Tom. Ill P. //. L
82 Aptendice
teraiirios suos pro méis quantum est contra dicíos
Abbatem et Conventum et mandavit quod ego essem
ilide integratus unde mando vobis quod vos integre-
tis Ranaldi et términos suos Martino Johanis de vi-
nali aut illi qui steterit in terra de panoyas loco sui
nomine et loco mei. unde aliter non faciatis. Data
Uiixbone XXVII. die Madii Rege mandante per Al-
Ibnsum Suerii superjudicera. Jacobus Johanis notuit
£.^ M/ CCC/ XI/
Ibid.fl, 121 Col. 2.
N. XXIX.
Noverint universi presentem cartam inspecturi
quod ego A. dei gratia Rex Portugalie et algarbii
Recepi conpotum et recabedum de petro martini filio
de Martim ryal quondam mei Almoxariffi Vimaranen-
cis pro se et pro alfonso martini germano suo per
ante dominum Johanem de Avoyno meum Maiordo-
mum et dominum Stephanum Johanis meum Cancel-
larium et valascum menendi vice maiordomum et
Martinum petri Dominicum petri et Dominicum vin-
centii clericos meos. etJoanem vincentii meum nota-
rium de Cancellaria et perante Pelagium Johanis scri-
banum meum de predicto Almoxariffatu quam tenuit
a tertia decima die Julii de E/ M/ CC/ XC/ VI. '^
usque ad primam diem aprilis de Er."^ M.'' CCC.'' I.*
et de terris de celorico de basto et de monte longo a
XXIII.^ die augusti de Er.^ M.^ CC/ XC.^ VII.^ us-
que ad XXIIII.^ diem Martii de E.'' M.'^ CC/ XC.^ IX.^
et de terra de Sausa quam tenuit a secunda die Mar-
tii de E.'^ M.' CC.^^ XC." IX.'' usque ad Kalendas O-
ctobris de eadem Era et de terram de Penafideli quam
tenuit ab undécima die Novembris de E,^ XC.'' IX.*
usque ad XX. diem Novembris de eadem Era et de
pannis quod recepit de decimis in viana quando erat
almoxarifus et de allis pannis quos recepit in valen-
D E D o C UME N T o S. 83
cia post quam non erat iam alraoxarifus et de aliis re-
bus de quibus pelagius johanis meus scribanus vima-
ranencis fuit scriptor ejusdem Martini rial sicut per
partes in Libro ipsius Pelagii Johannis continetur.
Et computatis omnibus supradictis predicti fdii Mar-
tini ryal remanserunt michi pro debitoribus de No-
vingentis et quinquaginta Iribus libris et duodecim
solidis et septem denariis et de uno modio et quin-
decim alqueires de tritico per quayram vimaranen-
cem et de sexaginta et tribus modiis et decem teey-
gas de secunda et de uno médio alqueire per ean-
dem mensuram et de uno calavre et duabus marris et
octo cuniis et decem maleis de ferro. Item predictus
Petrus martini pro se et pro dicto germano suo reca-
bedavit coram predictis computatoribus de terra de
aquilary de Sausa quam tenuit a Kalendis septembris
de E/ M/ CC XC usque ad Marcium mediatum
de E.* XC." prima et de ipso Mareio mediato usque
ad unum annum Et de judicatu de felgueyras quem
tenuit a mense Septembris de Er.' XC usque ad
Octavam decimam diem de E/ XC prima Et de Ju-
dicatu de Lausada quem tenuit a Kalendas Septem-
bris de E/ XC/ usque ad Marcium mediatum de
E.' XC prima. Item recabedavit de ipso Judicatu
quem tenuit a Mareio mediato usque ad Kalendas Ju-
nii de predicta E.^ Item de terra de Benviver quam
tenuit a III." Kal. Septembris de E " XC usque ad
quintam diem Decembris de Eadem E." Item de ter-
ra de Penafídeli cum Ruyli et cum palatiis quam te-
nuit a III." Kal. Septempris de E.' XC." usque ad
quintam diem Decembris de eadem E.* et de terra
de vermui quam tenuit a Kal. Septembris de Era
XC." usque ad XXII. diem Marci de Era XC prima
et de terra de Gondomar quam tenuit a Kal. Septem-
bris de Era XC* usque ad III." Kal. ffebruarii de
E."" XC." prima. Item de terris de Maya et de Cor-
nado quãs tenuit a KaJ. Septembris de E.' XC us-
L *
84 Appendice
que ad Kal. Januarii de eadem Era et de terra de
Nevya quam tenuit ab ultima de aprilis de E.' XC*
prima usque ad festum sancti Johanis Babtiste de
Eadem E." et de terra de prado quam íenuit a Kal.
septerabris de Era XC." usque ad Kal. aprilis de
Er.' XC/ prima. Item de terra de Pena fideli de Bas-
tuzo et de palaciis quam filiavit et tenuit in E.*
XC IX.' ab illa die qua mortuus fuit Egeas lauren-
cii de Cunya qui ipsam terram tenebat usque ad fes-
tum sancti' Johannis Babtiste de eadem Era Et de
terra sancti Martini de rripa Limie quam tenuit a
X." VIII.' die Junii de E.^ XC VIII.' usque ad pri-
mam diem Marcii de E.' XC IX.' Et de villa plana
quam tenuit in predicto tempere. Item de terra de
panoyas quam tenuit in E.' M.' CC XC* IX.' Et
computatis pernominatis terris remanserunt mihi pro
debitoribus de trecentis et Nonag-inta et una libris et
duodecim solidis et quatuor denariis. Item recabeda-
vit mihi coram supradictis computatoribus de méis
collectis quas sacavit inter dorium et Minium pater
suus Martinus ryal cum petro suerii et de Pedroso et
de Eclesiola et de Oya in E.' M.' CC LXXX.' IX/
Et predictis collectis conputatis remanserunt mihi
pro debitoribus de quatuor centis et octuaginta et
tribus libris et tribus solidis. Item recabedavit mihi
coram supradictis de méis collectis quas sacavit inter
Dorium et Minium cum Dominico Pelagii de Barca
in E.' M.' CC XC V.' et remanserunt inde mihi
pro debitoribus de centum et nonaginta et septem li-
bris et terdecim solidis. Item remanserunt michi pro
debitoribus de quatuordecim libris de contis de su-
pradictis collectis quas Blartinus ryal sacaverat cum
petro suerii et iste quatuordecim libres sunt iam com-
putate in predicta summa de collectis supradictis quas
saccavit cum petro suerii. Et ita computatis omnibus
supradictis tam receptis quam expensis tara de Almo-
xarifatu quam de terris quam de collectis quam de
DE Documentos. 85
aliis rebus supradictis de quibus partes in Rotulo sue
recapitulationis plenius continetur remanserunt mihi
pro debitoribus de duabus mille et viginti et sex li-
bris et undecim denariis et de uno modio et quinde-
cim alqueires de tritico per quayratn vimaranensem
et de sexaginta et tribus modiis et decem taligas et
médio alqueire de secunda per eandem quayram vi-
maranensem et de uno calavre et duabus niarris et oc-
to cuniís et decem malleis de ferro supradictis de
quibus omnibus et singuJis suprascriptis mihi dedit
bonum compotum et recabedum et recognosco inde
me pacatum et do et concedo predictos Alfonsum
martinii et petrum martini filios Martini ryal et here-
des eorum pro quitis de omnibus et síngulis supras-
criptis. In cuius rei testimonium dedi predicto petro
martini istam meam cartam Data Ulixbone XV die
Junii Rege mandante per dominum Johannem de
avoyno Maiordomum suum et per Cancellarium Joha-
nes vincentii notuit E." M." CCC." XI.'
Livro 1. de Doações do Senhor JD. Affonso III.
fL 121 f. Col. 2.
N. XXX.
Seia cunuscuda cousa a quantos esta carta virem
et ouvirem que nos Ermigio garcia alcayde e Meen
Johanis et pedro rodrigiz Juyzes e pedro lourenço ta-
baliom devora Recebemos carta aberta de nosso se-
nhor dori afonso muy nobre rey de portugal e do al-
garve em na qual era conteúdo que nos soubéssemos
a verdade se o concello devora fezera antre si tal pos-
tura que aqueles que filharam as presurias novas des
que Serpa fora filhada a Mouros a ca ou filhassem
que Uis nom valessem des aquel tempo avante E nos
sobre este feyto fezemos apregoar que fossem a con-
celho e depoys o concelho foy feyto soubemos por
verdade per muytos homees boos que as presurias no-
86 Appendice
vas foram filhadas ou filhassem des aquel tempo avan-
te que fossem renunciadas e que nom valessem, sal-
vo ende que dessem os sesmeyros que meteu o con-
celho a cada huum daquelles que tiiam as presurias
filhadas aquelo que vissem por bem e como valia e
nom mellor logo que ouvesse en na presuria que
tiiam. E pêra este feyto meterom por sesmeyros pe-
dro martinz do sisso et Meen Johanis pestana et Jo-
hara clerico e pedro rodriguiz. E sabuda a verdade
nos de suso dictos alcayde e Juyzes e tabaliom per
mandado do concelho fezemos esta carta seelar do
seelo devora. Data in Évora segunda feyra dez et seis
dias de Outubro E." M/ CCC XI. E eu pedro lou-
renço tabaliom de suso dicto esta carta cum minha
mão screvi e meu sinal en ela pugi em testemonyo
desta cousa.
Ibid. fl. 126 Col. 2, JNo Liv. 3. de JDoaç. do mes-
mo Rei/L 21 f. e Col. 1. com a data da Era 1331,
que não convém com aferia.
N. XXXI.
Noverint universi presentem cartam inspecturi
quod ego A. dei gratia Rex Portugalie et algarbii re-
cepi compotum et recabedum de Valasco alfonsi mi-
lite loco et nomine Nicolay saraça et Michaele fer-
nandi méis Eychanis perante donnum Johanem de
avoyno meum Maiordomum et Stphanum Johanis
meum Cancellarum Martinum petri Dominicura petri
Petrum dominici meos clericos et Johanem petri de
alpiam notarium de mea Cancellaria de omnibus que
receperunt et expenderunt in mea Eycharia tam de
denariis portugalensibus veteribus novis et Legionen-
sibus quam de ganatis et piscato que receperunt de
méis almoxarifis et hominibus méis et de serviciis et
collectis videlicet a feria tertia XVI die Octobris de
E.' M.*" CC." XC." V.' usque ad decimam diem Julii
D E D o C U M E N T o S. 87
die computata de E.' M/ CCC/ VIII.' quo tenpore
Petrus pelagii fuit Conpator in mea Eycharia loco pre-
dictorum. Et inventum fuit per meos fintos quod pre-
dicti Eychani receperunt in prediclo tempore C. XXX.
quinque mille et ducentas triginta et unam libras de-
cem et sex sólidos et quinque denarios monete Portu-
galie Et mille centum et sexaginta et octo vacas et
quinque coria de vacis et duos mille quatuorcentos et
viginti quinque porcos et ires mille sexcentos et se-
xaginta et unum carnarium de meo ganato Et sexcen-
tas septuaginta et septem vacas et duos mille septin-
gentos triginta et octo porcos et sex mille et novem-
centos septuaginta et três earnarios de ganatis de ser-
viciis et collectis et sex centas et quadraginta duzeas
et septem peyxotas siccas et viginti et sex duzeas et
quinque congros siccos et duos mille sex centos quin-
quaginta et octo talios de ballena et novem petias de
lingua et mille sex centas quinquaginta et sex lam-
preas siccas de serviciis et collectis de quibus omni-
bus supradictis dederunt mihi bonum compotum et bo-
iium recabetum pro ut per partes in lintis Dominici
petri scriptoris de mea Coquina fuit inventum et
prout continetur per summas in rotulo sue recapitu-
lationis de quibus omnibus supradictis do et concedo
predictos Valascum alfonsi et Michaelem fernandi et
heredes suos et dictum Petrum pelagii comparato*
rem loco eorum pro liberis et pro quitis. In cujus rei
testimonium dedi inde eisdem istam meam cartam
apertam. Data Ulixbona X die Januarii Rege man-
dante per dominum Johanem de avoyno suum Maior-
domum et per Cancellarium Johanes petri notuit E."
M.' CCC XVII/
Ibid.fl. 161 Col. 1.
N. XXXII.
Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portu-
88 APPENDICE
gal e do Algarve a vos Juizes e Concelho de Bragan-
ça saúde Sabede que Jacob e Jagos e Montesynho e
Juçefe e Vidal e Maroxal acecry e Manuel e franco
e Jucefe abelano e Mosel filho de dona vida e Mos-
sel rodrigo e Beento e Zevulo e Bee3^to e Mariame
e dpinam e Mosselseu padre de Jacob e Abraam e
Ilafum Judeus de Bragança sse aveerom comigo em
esta maneira convém a ssaber que eles dem a mim
cada anno sex centos maravedis doyto em soldo de
Leoneses brancos da guerra e que estes Judeus com-
prem três mil e qynhentos maravediadas derdamentos
per que eu seia certo que aia esses sexçentos mara-
vedis sobreditos convém a saber duas mil maravidia-
das em vinhas e mil maravidiadas era terras e em ca-
sas quinhentos E os sobre ditos Judeos devem a mim
a dar os sobre ditos sex centos maravedis cada anno
por dia de Sancta Maria de agosto e se nom poderem
aver conprenas em vynhas ajam terras e se nom ca-
sas em guysa que metam três mill e quinhentos ma-
ravedis em herdamento doito soldos o maravedi dos
leoneses da guerra, e esta compra façamna per ante
vos Juizes e per ante o Tabelliom de ssa terra e seia
feyta dos dinheiros que Ihis am a dar per aqueles pra-
zos que leva paay fernandez meu escudeiro E os que
nom am prazos comprem dos seus dinheiros quanto
Ihis acaeçer sa talha E sse eles conprarem estes her-
damentos ou derem fiadores, a vos e a esse Paay fer-
nandiz em três mil e quinhentos maravedis entrego
Ihis esse Paay fernandiz seus prazos. Item mando vos
que esses Judeus aiam esses herdamentos e os pes-
soyam fazendo a mjm meu foro E nom seiam podero-
sos de os vender nem de os alhear E sse outros Ju-
deus hy veerem a essa terra morar page cada huurii '
assy como acaeçer a cada huum em seu quinhom dos
sobreditos seis centos maravedis que mj am a dar os
sobre ditos nomeados Judeos E mandovos quo nom
sofrades que nenguum faça a esses Judeus mal nem
DE Documentos. 89
força nem torto ca se noni a vos me tornaria eu por
ende E esses Judeos tenham ende esta minha Carta
en testemunho Dada em Marateca III dias de Abril
ElRey o mandou per dom Nuno martym Mayordomo
seu Airas martym a fez E/ M." CCC* XVII.*
Liv. l. de Doações do Senhor D. Dinix fl. 57
Col 1.
N XXXIII.
Dionisius dei gratia Rex Portugalie et algarbii
universis presentem cartam inspecturis notum facio
quod ego mando et concedo quod Sancius petri et
sui soccii et sui successores saquent et faciant fíer-
rum et açum in tota mea terra tam in portugalia quam
in algarbio tali pacto quod dent mihi et méis succes-
soribus inde quintam partem in salvo de primo ferro
quod sacaverit et de aço et de ferro tendudo deci-
mam in salvo et paguent portagines et costumagines
et alios foros quos ego eis posuero atque dedero Et
istud facio eis pro ad semper In cujus rey testimo-
nium do eis istam cartam meo sigillo sigillatam Da-
ta Colimbrie XII.' die Decembris Rege mandante Ja-
cobus Johanis notavit E.' M.^ CCC XX.'
Ibidem fl. 61 y. CoL 1. in principio.
N. XXXIV.
Don Denis pela graça de Deus Rey de portugal
e do algarve a todos aqueles que esta carta virem fa-
ço saber que como o Juiz que foi de Rio Uivre vees-
se a mjm e me desenganasse de herdamentos e de
meus dereytos que avia perdudos en essa terra e de
cousas de Justiça que minguavam e sse nom podiam
comprir e el per esta rrazom se temesse de Roy lou-
renço e de sseos filhos e eu fiz viir perante mi esse
Roy lourenço e lourenço rrodigiz sseu filho e ssegura-
rom esse Juiz perante mj e eu er ssegurevo de todos
Tom. III. P. II. M
ao Appendice
que Jhy iiom fezessem mal e dei Ihy ende minha car-
ta qual compria pêra esto despos esto esse lourenço
rrodrigiz britando a ssegurança que dera a esse Juiz
e Nuno rrodrigit sseu irmaão e alvaro martyz e ou-
tros com eles nom catando como o eu ssegurara esse
Juiz nem er guardando a minha carta e o meu man-
dado mataromno ssem dereito e muyto contra o meu
senhorio e eu por todas estas cousas que elles feze-
rom como quer que y devesse dizer ssegundo o que elles
fezerom. Julgando mando que todalas cousas que es-
se Lourenço rrodrigiz e Nuno rrodrigiz e alvaro mar-
tyz e todos aqueles que com eles forom em morte
desse Jniz am en meu Reyno aianas perdudas pêra
todo sempre e eu deyto todo em meu regueengo sal-
vo ainda a outra pena que esse Lourenço rrodrigiz
deve aaver porque britou a ssegurança e Nuno rro-
drigit e Alvaro martyz e os que y forom devem aaver
por que o matarom e mando que daqy adeante nom
aiarn nem huma cousa e meu Reyno eles nem aqueles
que deles veerem e que eles nunca metam pee em
meu Reyno e nem huum nom seia ousado de os co-
lher nem de os defender nem de os encobrir y a fur-
to nem a paadinho, e mando que quem quer que os
colha ou os defenda ou os emcobra assy como e dicto
ou souber que ssom em minha terra eles ou cada
huum delles e o logo nom disser aa Justiça da terra
que fique ende por aleyvoso e que perca porende
quanto ouver e sseia todo geytado en meu Regeen-
go e que as Justiças da terra Ihy filhem o cx)rpo e
façam en el Justiça como em aleivoso e mando a to-
dos aquelles que de mim veerem so pêa de beençom
e de maldiçom que façam comprir e guardar esta mi-
nha sentença pêra todo sempre E mando que esta
carta que fique registada na minha chancelaria e hu-
ma carta tenham em Bragança e a outra em chaves
e a outra em Ryo Uivre e mando que os Taballioens
desses logares as Registrem em sseus Registros e
DE Documentos. 91
por nom escaeçer mando que as leam em seus Con-
celhos cada tres meses huma vez unde ai nom façades
se nom os corpos mi porryam y Dada em Lixboa
XXVIII/ dias de mayo ElRey o mandou Airas mar-
tyz a fez E/ M.' CCC." XXI/
Liv. 1. t/e Doações do Senhor D. Diniz, fl. 72 f.
Col. 1.
N. XXXV.
Ao muyto alto e muy Nobre Senhor dom Denis
pela graça de deus Rey de Portugal e do algarve Ste-
vez periz vosso almoxarife ífernam dias alcayde em
Lixboa em logo de Lourenço scola alcayde vosso em
Lixboa dom vivaldo vosso dezimeyro e os vossos scri-
vaes de Lixboa emviam beyiar omildosamente as vos-
sas mãos e a terra dant os vossos pees. Senhor rece-
bemos vossa carta que tal e = Don Denis pela graça
de deus Rey de Portugal e do algarve avos Louren-
ço scola meu alcayde e avos Steve periz meu almo-
xarife de Lixboa e a vos dom vivaldo e aos meus scri-
vaes de Lixboa saúde sabede que mj diserom que
quando el Rey dom Sancho meu tio fazia frota que
os Judeos Ihy davam de foro a cada huma Galee se-
nhos boos calavres novos e ora mi disserom que este
foro que mho teem elles ascondudo em guisa que
nom ey ende eu nada Unde vos mando que vos o
mais em poridade que souberdes e poderdes sabha-
des bem e fielmente se esto se o soyam a dar a meu
tio e aquelo que y achardes em verdade mandade-
mho dizer unde ai non façades E fazede vos em guy-
sa em esto que entenda eu que avedes moor medo
de mim ca doutrem qna se y ai fezerdes pesarmya en-
de muito e farya eu hy ai Dant em Sanctarem pri-
mo dia de Dezembro El Rey o mandou Ayraz mar-
tyz a íTez.
E nos senhor por que Lourenço scola vosso al-
cayde de Lixboa e em Santarém vosco chamamos
M*
92 Appendice
ífernam diaz que tem em logo de alcayde em Lixboa
por que nos tememos de vos segundo o teor desta
vossa carta e por que em ela e conteúdo que nos fe-
zessemos esto em gram poridade dovidamos que a
poridade fosse descoberta per outra parte e por que
os homees som velhos e omees que viveiu per mar
dovidamos que per alguma maneyra nom nos podes-
semos aver filhamos esta enquisiçom assy como nos
mandastes o mais fielmente e na mayor poridade que
vos podessemos a qual enquisiçom tal he.
Joam zarco lurado e perguntado sobrelos sanctos
avangelhos se quando ElRey dom Sancho fazia frota
se Ihy davam os Judeos de foro a cada huma Galee
senhos boos calavres disse quando El Rey dom San-
cho metya Navyos em mar novos que os Judeos da-
vam de foro a cada huum Navyo huum boo calavre
novo de Ruela e huma amcora Vicente gonçalvez ju-
rado e perguntado sobrelos santos avangelhos se quan-
do El Key dom Sancho fazya frota se lhe davam os
Judeus de foro a cada huma Galee senhos boos cala-
vres disse que ouvyra dizer a Martim gonçalviz seu
Irmaão que soya seer alcayde de Navyo e a outros
muytos que quando El Rey dom Sancho metya Na-
vyos em mar que os Judeos davam de foro a cada
huum Navyo hnum boom calavre novo de ruela e hu-
ma ancora. Joam pirez barriga alcayde de navyo iu-
rado e preguntado sobrelos sanctos Avangelhos se
quando El Rey dom Sancho fazya frota se Ihy da-
vam os Judeos de foro a cada huma galee senhos
boos calavres disse quando El Rey dom Sancho me-
tya navyo em mar pêra fazer carreyra que os Judeos
davam de foro a cada huum navyo huma ancora e
huum calavre novo de ruela e qne o derom a el. Do-
mingos iohanes cota iurado e preguntado sobrelos
sanctos avangelhos se quando El Rey dom Sancho
fazya frota se Ihy davam os Judeos de foro a cada
huma Galee senhos boos calavres disse que quando
DEDocU MENTOS. 93
El Rey dom Sancho fazya frota que os Judeos davam
de foro a cada huum navyo huma ancora e hum boo
calavre novo de sesseenta braças e que o vira dar a
Joanyno seu padre e a outros alcaydes de navyos e
que cuydava que ainda o davam e que os Judeos
aduziam ao navyo a ancora e o calavre. Steve affonso
lurado e perguntado sobrelos santos avangelhos se
quando El Rey dom Sancho fazya frota se Ihy davam
os Judeos de fíbro a cada huma Galee senhos boos
calavres disse que quando El Rey dom Sancho metya
JVavyo em mar pêra' fazer carreyra que os Judeos da-
vam de flbro a cada huum Navio huma ancora e
huum bom calavre novo e que o deram a el per çin-
qui ou per sex vegadas e que os Judeos aduzyam ao
Navyo a ancora e o calavre. Joham ioanes mechicha
iurado, e perguntado sobrelos santos avangelhos se
quando El Rey dom Sancho fazya frota se Ihy davam
os Judeos de fforo a cada huma Galee senhos boos
calavres disse que quando El Rey dom Sancho me-
tya Navyos ao mar pêra fazer carreyra que os Judeos
davam de íToro a cada huum Navyo huma ancora e
huum boo calavre novo de mela. Rodrigo pitão iura-
do e perguntado sobrelos sanctos avangelhos se quando
El Rey dom Sancho fazia frota se Ihy davam os Judeos
de fforo a cada huma Galee senhos boos calavres disse
que quando El Rey dom Sancho metya Navyos no-
vos em mar que os Judeos davam de foro a cada
huum Navyo huum boom calavre novo de ruela e
huma ancora. Joam martiis bochardo iurado e per-
guntado sobrelos sanctos avangelhos se quando El
Rey dom Sancho fazya frota se Ihy davam os Judeos
de foro a cada huma Galee senhos boos calavres dis-
se que quando El Rey dom Sancho metya Navyos
em mar pêra fazer carreyra que os Judeos davam de
foro a cada huum Navyo huma ancora e huum boo
calavre novo de ruela E disse mays que El Rey dom
Sancho mandara a Meestre Joane fazer humas debaa-
94 Aptendice
doyras pêra sacar os Navyos e pêra metelos que os
Judeos davam hum muy boo calavre novo e muy for-
te pêra tirar e pêra sacar as Galees e que os Judeos
aduzyam ao Navyo a ancora e o calavre. Andreu
Maya iurado e perguntado sobrelos sanctos avange-
Ihos se quando El Rey dom Sancho fazya frota se Ihy
davam os Judeos de foro a cada huma Galee senhos
boos calavres disse quando El Rey dom Sancho me-
tya Navyos em mar pêra fazer carreyra que os Ju-
deos davam de foro a cada huum Navyo huma ancora
e huum boo calavre novo de ruela. Joam nuniz ba-
laabarra iurado e perguntado sobrelos sanctos avan-
gelhos se quando El Rey dom Sancho fazya frota se
Ihy davam os Judeos de foro a cada huma Galee se-
nhos boos calavres disse que quando El Rey dom
Sancho metya Navyos em mar pêra fazer carreyra
que os Judeos davam de foro a cada huum Navyo
huma ancora e huum boo calavre novo de ruela e
que en tempo dei Rey dom affonsso vosso padre os
Judeos derom a el huma ancora e huum boo calavre
pêra huma Galee de que era alcayde e que o vira
dar a andreu filho de Maya e que os Judeos aduzyam
a ancora e o calavre ao Navyo e que os Judeos Ihy
davam seseenta libras por sse calar que nom deman-
dasse a ancora e o calavre e el nom nas ousou ffilhar
com medo de vosso padre. Domingos iohanes tarzola
iurado e perguntado sobrelos santos avangelhos se
quando El Rey dom Sancho fazya frota se Ihy davam
os Judeos de foro a cada huma Galee senhos boos
calavres disse que quando El Rey dom Sancho me-
tya Navyos em mar pêra fazer carreyra que os Ju-
deos davam de foro a cada huma Galee huma anco-
ra e huum boo calavre novo e que o vira dar a Joam
nuniz balaabarra em tempo dei Rey dom affonso vos-
so padre pêra huma Galee de que era alcayde. Estes
de ssuso ditos.
Liv. 1. de Doaç. do Senhor D. Diniz fl. 141 Col. 2.
DE Documentos. 9Ã
N. XXXVI.
Dom manoell per graça de deos Rei de purtu-
gall, e dos allgarves daquem, e dallera mar em africa
senhor de guiné : a quamtos esta nossa carta virem
fazemos assaber que semtimdo nós por serviço de
deos, e nosso, e bem, e acresemtamento de nossa
samta fee catollica, e asy por fazeremos mercê aos
Judeos que sam convertidos, e se converterem, e to-
marem a dita nossa ssanta ffé catollica, e a todos
seus filhos, e decemdemtes nos praz de lhe ortorgare-
mos estas coussas que he ao diamte seginte : primei-
ramente nos praz que da feitura desta nossa carta a
vinte annos primeiros seguintes senão tire eraquisi-
ção comtra elles pêra llivremente, e sem Receo po-
derem viver porque em este tempo espedyrão os abi-
tos acustumados, e seram confirmados em a dita nos-
sa samta fee ; e asy nos praz que passado ho tempo
dos ditos vinte annos em que nâo poderam sser acus-
sados qe se algum for acussado, e cair em algum er-
ro, que sse proceda contra elle pella ordem que em
nossa Rollação se procede comtra os que crimemen-
te ssão acussados ; a saber em manifestação das tes-
temunhas pêra as verem Jurar, e lhe poer comtrady-
tas ; e asy mesmo nos praz que qallquer pessoa que
quisser acusar algum dos ditos convertidos por algum
erro que faça, que o acusse demtro em espaço de
vinte dias despois que fizer ho dito erro, e mais não ;
e asy nos praz que qallquer que cair em algum erro
de perder os bens desde aguora lhe fazemos mercê
delles a seus ordeiros chrisptãos, e nos praz que se
não possa fazer ordenação nova ssobre elles, como
ssobre gemte destimta, pois que ssão convertidos á
jiossa ssamta fee, as quaes claussollas todas lhe sse-
rão gardadas pêra sempre; e asy mesmo nos praz que
hos fisycos, e solorgiaes que ssam convertidos, e se
96 Appendice
converterem, e senão ssouberem latim possam ter li-
vros de artes em abraico ; e Isto sse emtemderá nos
que aguora ssão solorgiaes, e fizycos amtes de serem
convertidos, e se tornarem chrisptaõs, e outros ne-
nhus não ; e asy mesmo nos praz de perdoaremos to-
dollos erros, e crimes que atequi tenhâo feitos a to-
dos aqueles que aguora sse converterem, e ficarem
chrisptaõs ; as quaes cousas acima conteudas lhe da-
mos e outorgamos, como dito he sem embarguo de
quaesquer outras ordenações em contrairo disto fei-
tas, porque asy he nossa mercê: dada em a nossa ci-
cade d'evora a treze dias do mes de maio ; afomsso
mixia a fez anno do nacimento de nosso senhor Jeshíi
chrispto de mill e qatrocentos e novemta e sete = e
esta carta mandamos que seja aselada do nosso sello
pemdemte, e fique Resystada de verbo a verbo em a
nossa chancelaria pêra se delia dár o trelado a quaes-
quer pessoas que o quisserem pidyr = e estes capitól-
ios sejam guardados asy como sse estivessem asemta-
dos em nossas ordenações, porque asy propiamente
mandamos que sse gardem, e emtendersse-am os er-
ros perque não ajam de perder os bens ssenão pêra
seus f^dhos, e erdeiros os que toqarem a chrisptam-
àa.de== Este privilegio confirmou ellRey nosso senhor
no anno de mil quinhentos vinte e quatro.
Copia no Corpo Chronologico, Parte I. Maço. 2.
Documento 118 iV. sucç. 169 no Real Archivo.
deDocumentos. 97
N. XXXVII.
REGIMENTO [a)
DOS CORREGEDORES DAS COMMARCAS.
liíSto he o que deve ffazer o Corregedor em aquela AíT. L. i.
t-erra, em que ha de correger, lambem no ffeito da||| ^^^|^
Justiça, como no vereamento da terra. Primeiramen-
te des que flor em ssa correiçam, deve de mandar
aos Tabelioens do lugar, per hu entender dhyr, que
lhe enviem per huu delles os estados, e que lhos dem
e enviem per tal guisa, que per elles possa ser certo,
tam bem dos maaos Afeitos que sse hy ffazem, como
do niaao vereamento, e diga Ihis que façam os esta-
dos per esta guisa : que escrevam todalas querelas
que florem dadas, tam bem a elles como aos Juizes,
hu elles presentes nom esteverem, stando hy ssempre
testemunhas chamadas pêra esto, que ouçam em co-
mo Ihy dam querela jurada e testemunhas nomeadas.
E deve mandar o Corregedor aos Juizes que sse Ihisibid. ^■
alguma querela de crime ff^or dada hu nom estiver *•
Tabeliam e o poderem logo aver que mande logo
por el antes que sse delles parta o quereloso e ffaça
Ihis escrever a querela assy como a aparte der e sse
per ventura ao Juiz fl^or dada querela em tal logar
que nom possam logo hy aver Tabaliam que a escre-
va a fíaça depois escrever ao Tabaliam assy como lhe
(a) Este Re<^irnenlo nào contém Disposições posteriores ao Reinado
do Senhor D. Pedro I. , ao qual se deve attribuir, ou ao principio do do
Senhor D. Fernando, cuja Lei das Sesmarias omitte. Vè-se porém de di-
versos lugares, que adiante notarei, ter sido em algumas partes servil-
mente copiado de outro exemplar do Reinado do Senhor D. Affonso IV".
pelas expresiíles contradictorias que emprega. Sérvio em grande parte de
fonte ao tit. 23. dos Corregedores no Liv. 1. Afíonsino, cujos parallelos
noto á margem ; porén alterado em alguns lugares em razão de novas
tíisposições dos Senhores D. Fernando e D. João I.
Tom III. P. 11. N
98 Appendice
for dada e o Tabaliam escrevaa ao dicto do Juiz e
chame hy testemunhas bem assy como sse lha desse
§. 2. a parte. E tam bem os Tabelioens como os juizes
quando Ihis querela fforem dadas jQTaçam logo Jurar o
quereloso que nom da maliciosamente a querela mais
porque he verdade e que assy o entende de provar e
digalhis que nomeem logo as testemunhas per que a
entende de provar e ffaçam escrever os nomes delas
e sse jurar nom quisser nom lhes recebam a querela
esso meesmo ffaçam se nom quisser nomear as teste-
munhas salvo sse disser per juramento que Ihi nom
nembra quaes estavam hy ou os nomes delias e quan-
do assy Jurar ponham Ihy tempo a que venha dizer
os nomes e entam escrevam a querela e mande aos
Tabelioens que levem huma vez na domaa aos Juizes
as querelas que teverem escritas e diga Ihis sse en-
tendem que ssom ssem ssospeyta que as ffaçam cor-
reger e emmendar e as desembarguem com direito e
com Justiça. E de como os Juizes ffezerem escrevam
os Tabalioens no estado e dem-no ao Corregedor e
sse entenderem que os Juizes som ssospeitos envyem
§• s. no dizer ao Corregedor ou a ElRey. È sse o Corre-
gedor achar que nom prendem algum mal feitor ou
nom desembarguam esses ffeitos per ssa culpa ou per
ssua negrigençia ou perque nom ssom dessembarga-
dos per ssa culpa o dano e a perda que sse Ihys sse-
guyr por a dieta razom Eesse Corregedor veja logo
esses estados e sse achar que alguuns merescam de
sser pressos mande logo ssua Carta ssarrada e sseela-
da ao Alcaide ou Justiças desse logo de que Ihi ffo-
rem dados os estados e mande Ihys que os prendam
de guissa que os ache pressos quando hy ffor E sse
achar que os Tabeliaens fforom em culpa por que
nom mostrarom as querelas aos Juizes ou os Juizes
por que os nom prenderom estranhe lhes como no
ffeito couber e ouça esses ffeitos desses pressos co-
mo per ElRey he mandado e hordinhado no deci-
DE D o cu M E N TO S. 99
mo (a) artiguoo dos artiguoos geraes que ora ffezerom
Em lixboa em aquelo que sse daqui adeante ssegue.
Item depois que ffor em alguum logar desse cor- §• ■*■
el reyçom deve mandar apregoar que venham perant
todos os que ouverem querelas dalcayde ou de Jui-
zes ou de poderossos ou doutros quaes quer que lhas
fará correger E que outro ssy venham perant el to-
dos os que ouverem demandas e que lhas ffara des-
serabargar E o pregom assy dado deve chamar os
Juizes da quel logar e poelos apar de ssy. E el nom §■ ^■■
deve tomar em ssy nenhuum preito criminal nem çi-
vel salvo dalcayde ou de Juiz ou dos que forom voga-
dos ou procuradores ou doutros quaes quer poderosos
ou de Tabelioens. E os preitos destes ílilhe em ssy
quando Ihy os Juizes disserem que nom podem por
alguma direita razon fazer direito nem Justiça ou ífo-
rem ssospeytos entom ouça esses feitos em quanto hy
estever e dessembargue sse poder E sse os hy nom
poder dessembargar cometa esses feitos aos Juizes
que fforem antelles que fforem ssem ssospeyta ou a
alguum homem boom dessa vila sse esses outros Jui-
zes fforem ssosspeytos como per ElRey he ínandado
E todo los outros ffeitos ffaça ouvir e dessembargar
pelos Juizes também em quanto hy ffor como depois
E sse depois quando hy tornar achar que alguuns da-
queles ffeitos nom ssom desembargados per culpa dos
Juizes ou per outra maneira como dito he devo lho
estranhar assy como ssuso dito he E sse ffor per ma-
lícia dalguum deve lho estranhar assy como vyr que
conprc ssegundo no ffeito couber.
Pêro o Corregedor deve ffilhar em ssy e livrar §-7.
com direito os ffeitos dos ílidalgos e dos Abades e^"^^*^""
dos Priores dessa Correyçom que antre sy ouverem
(a) Remette-se ás Cortes de Libboa da Era 1890; e pela expressão
= ora = mostra ser redactado este Artigo no Reinado do Senhor D. Af-
fonso IV. Veja-se a nota antecedente.
N»
100 Appendice
ou elles demandarem a outras quaes quer pessooas ou
essas íiessooas a elles postos que Ihy os Juizes dieam
que ffaram delles direito.
§. 6. Item non deve o Corregedor a ffilhar conheci-
mento per agravo nem per ssimplez querela nem per
escritura dos feitos das Injurias nem dos mancebos
das ssoldadas em que ElRey defende que nom rece-
bam apelaçom nem agravo nem receba estromento
de Tabaliom dagravo dos ditos feitos que Ihy ssobre
esto sseja mostrado mais briteo logo e estranheo com
pena ao Tabaliom que esse estromento fezer e faça
de guisa que sse aguarde o que per El Rey dom Pe-
dro ífoy hordinhado e outorgado nos artigos geeraaes
das merçees que ífez aos Concelhos da ssua terra nas
Cortes {á) que fez em Elvas especialmente no vinte
e dous e vigessimo oitavo artigoos que íTalam em es-
ta razom.
§• ''• Outro ssy o Corregedor nom conhosca de feito
nenhuum que a el ou perantel venha per maneira da-
gravo de quaes quer ssentenças que pelos Juizes das
terras forem dadas como he dito que conhecem nom
avendo poder pêra esto nem de ssentenças nem ífaça
nenhuum desenbargo ssobre esses agravos antre as
partes nem receba estormentos nem escrituras que
Ihy ssobresto ssejam mostradas mais envye os logo e
digam aas partes que os levem perante os ssobre Jui-
5^n ^" ^"v^ores a que he dado poder de conhecer
delles. E ssejam certo que sse isto passar ou contra
elo for que El Rey lho estranhara com aaquel que
despreça seu mandado.
§• 8- Item aqueles que entender que devem ser pre-
sos per estados que Ihy derom deve os el mandar
prender aqueles que poderem achar E todos aqueles
que íTorem presos deve os dar aos Juizes com as
(a) Da Era 1399. O theor deste Artigo mostra ser redactado poste-
riormente ao Reinado do Senhor D, Pedro I.
DE Documentos. 101
querelas e deiíunciações e enffbrmaçôes E diga Ihis
que os desenbarguem com sseu direito salvo sse fo-
rem das pessoas ssobre ditas do que ha daver conheci-
mento como dito he e delhos per escrito quantos e
quaes ssom e por que rrazom pêra ssaber como os
desembargam e pêra veer sse os Juizes ssom negri-
gentes E os outros que nom prender em quanto hy
ffbr deve os dar em escrito aos Juizes daquel logar
perante huum ou dous tabeliões e mande lhes que os
prendam e ouçam e desenbarguem com sseu direito
E mande aos ditos tabeliões que sse os Juizes depois
os nom quiserem prender ou nom quiserem trabalhar
pêra os colher aa maão ssabendo hu ssom que o es-
crevam em seus livros de guissa que per elles el ou
ElRey quando hy chegar sseja certo da obra que os
Juizes sobre esto fezerem per lho estranhar como en-
tender que conpre.
Item deve mandar apregoar em cada logar dessa §• 9-
Comarca que nenhum nom encobra nem colha degra-
dado nem ladrom nem outro malfeitor nem receba
íTurto nenhuum em ssua Casa e aaquel que o fezer
darlheam a pena qual merece aquel malffeitor. Ede-
pois que o assy em cada huum logo ífezer apregoar
íTaçao aguardar como for direito.
Item mande aos Juizes das terras que sse alguum §. lo.
homem matarem ou íTor ffeito alguum gram fiurto ou
roubo ou outro feito niaao estranho na vila ou ter-
mho que logo vaaom enquerer com huum tabaliom
ssem ssospeyta e que a nom mande filhar aos taba-
lioês mais per ssy a ffilhe ou cada huum a ffilhe. E'
sse fíbrern enbargados anbos que a nom possam ffi-
Ihar per doença ou per outra rrazom ssemelhavel es-
colha huum homem boom dessa vila ssem ssosspeita
que a ffilhe com huum Tabaliom. E tanto que a en-
quiriçom for tirada envie logo ende o trelado a El
Rey ssarrado e sseelado dos sseelos dos Concelhos e
com ssinal de Tabaliom. E ffique orreginal alio na
102 Appendice
§.11. terra ao íabaliom e aos Juizes. Eaja cada huum Con-
celho hiima arca em que ssejam postas essas enquiri-
çoês e aja duas chaves e huma tenha huum dos Jui-
zes e a outra huum Tabaliom qual o Corregedor en-
tender que he mais convenhavel pêra elo e mandem
logo os nomes destes que achara que ssom culpados
ao Corregedor pêra o Corregedor entender e ssaber
quem ssom ca per ventura pela Comarca per hu an-
dar os poderá achar e poer em recado.
§. 12. Item deve mandar aos Juizes que ssabhara se os
tabalioês guardam os Artigos e a taussaçom que ju-
rarem na Chancelaria e que sse achar que os nom
guardam que Ihy dem a pena que sobre esto Ihy he
posta. E sse os Juizes em ssabendo desto parte ffo-
rom negrigentes o Corregedor estranhe o aos Juizes
e delhis em pena por esto qual vir que conpre. Ou-
tro ssy de aos Tabalioês a pena em que caerom. E por
averem razom de ssaber os Juizes o que he contheu-
do em estes artigos e traussaçom façaos leer per os
Tabalioês e mande que leam ao povoo cada ssegunda
ffeyra primeira de cada mes no logar hu ffazem o
Concelho pêra ssaberem todos o que em elles ffor
contheudo.
§• 13. Item deve ssaber sse ha rendas («) em cada huum
desses logares em que ha de correger e quaes ssom
os prinçipaes delles. E sse sse sseguem desses ban-
dos pelejas voltas ou mortes ou outro mal ou dapno.
E sse os em esse logar ouver ssegundo achar que
ssom dannossos aa terra assy o deve estranhar aos
que achar que hy ssom culpados a delles per pala-
vras e a delles per obra sse sse nom quiserem casti-
gar deytandoos da terra sse virem que conpre ou dan-
dolhis outra pena ssegundo o ffeito demandar. E sse
achar que o Alcaide ou Juizes que entom fforom ou
{a) Aliás = bandos = como mostra o contexto, e passou á Af-
fonsina.
i
DE Documentos. 103
outros quaesquer que ajam de ífazer direito e Justiça
ham parte em esses bandos e que por esso leixarom
de ffazer direito e Justiça e aquelo que devem, de-
vemliiy dar muyto mayor pena que acada huum dos
outros ca em quanto eles ssom majores em honrra
e em estado em tanto mayor pena merecem conssen-
lindo e avendo parte nos maaos ffeitos e desassossego
da terra hu elles honrra e estado teverem.
Item deve ssaber sse os daquelle logar em que §. i4.
ha de correger recebem agravamentos dos Almuxari-
fes e Escrivaães ou dos Porteyros e Ssacadores ou
doutros quaes quer Officiaaes que ajam de tirar ou
de procurar os direitos d'ElRey e agravando o po-
boo como nom devem. E sse ffor per rrazom do sseu
officio desses officiaaes digalhis que o nom ffaçam e
sseflazer nom quiserem flaçamlhe correger. E de co-
mo o ffezer correger íiaçao ssaber a El Rey. Esto sse
entende em aqueles officiaes que ham de íTazer direi-
to pelos Juizes (a) dos ovençaaes ou geeraes das ter*
ras. Ca entom sse perantelles ouverem de fazer di-
reito o Corregedor deve de mandar aos Juizes dos
ovençaaes ou geeraaes hu nom ouverem Juizes dos
ovençaaes que flaçam direito da queles officiaes sso-
bre que Jurdiçom ham que costrangam esses que es-
to assy ífezerem ata que aquelles a que ssom theu-
dos ajam o sseu. E sse achar que os Juizes fforom
negrigentes em flazer esto correger delhe pena como
no ffeito couber.
Outro ssy deve ssaber sse alguuns poderosos ou <§, 15.
maliciosos embargam os direitos d'ElRey ou lhos rre-
teem ssem rrazom e ffazer logo que os cobre e aja.
Item trabalhe per todos os lugares dessa Correi- §• 16.
çom que as herdades ssejam lavradas e as vinhas adu-
(a) Em lazão dos novos Ileguiamentcs sobre a Real Fazenda, no
lugar paralello da AfFonslna se fnlla em Fedor da Fazenda e Contador,
em lugar de Juizes de Ovcnracs ou Geraes.
104 Appendice
badas como achar he prol da terra ffazendo teer boys
aaqueles que os deverem e poderem teer. E que mo-
rem com amos aqueles que ssom pêra servir e que
nom teem tanto de sseu que devam delo ser escusa-
dos e pêra os servidores averem rrazom de servir e
os beens de cada logar sserem aproffeytados. E os
moradores desses logares nom andarem com elles em
demandas danando o que ham mande aos Juizes que
dem igualmente os mancebos como per ElRey he
mandado e de como os derem e cosstrangerem e das
penas que Ihis por elo derem sse nom servirem como
devem assy o ffaça escrever per Tabaliom em huum
livro estremado pêra esto pêra quando El Rey ou
sseu Corregedor hy chegar veer como conprirom o
que dito he. E sse em ello ffezerom o que nom de-
viam pêra Ihis ser estranhado e corregerem aas par-
tes o dapno que por elo receberom. E desto (a) que
assy ffezerom posto que as partes ou cada huma de-
las apelarem ou agravarem que Ihis nom recebam
aapelaçom nem agravo E que outrossy diga aos Jui-
zes que de taaes ffeitos nom dem apelações nem agra-
vo nem d'outra rrazom ssobrelo ssopena dos corpos
pois todo ha de ser scrito no dito livro como dito he.
§. 17. Item deve ssaber em cada huum logar das ter-
ras per honde andar dos sseus Julgados por que sse
despobram e por que se melhor podem pobrar e ffa-
zerlo assy ffazere ss e ffbr terra d'ElRey falle esso
com o Almoxarife e Escrivão d'El Rey dessa Comar-
ca. E sse poderem acordar sobre elo ffaçamno assy
ffazer sse nom ff'açamno ssaber a ElRey para ffazer
ssobrelo o que for mais sseu serviço.
§• 18. Item deve ssaber quaes ssom os regatoês que
conpram pom e outras cousas per que sse a terra ha
de manter. E deve de mandar que a estes fíaçam pri-
meiramente vender o pam e as outras cousas que as-
(a) Este Versiculo até o fim do §. falta na Affonsina.
li
DE Documentos. 105
sy coiiprarem quando mester ffezer de sse venderem
e ffaçao poeer aguisadamente segundo o pam que ffor
dando Ihis guaanho aguisado e develhy leixar do pam.
pêra seu mantymento. E esto sse deve fíazer tam
bem aos ffidalgos e a clérigos e a outros quaesquer
que o assy conprarem.
E sse alguuns Concelhos ham demandas ou con- §• in-
tendas antre ssy deve trabalhar quanto poder de os
partir e de os avyr. E sse o ffazer nom poder ffaçao
ssaber a ElRey e envyelhy contar o ffeito todo em
como he e a rrazom onde naçe e o dapno que desto
pode rrecreçer. E aquelo que entender que he bem
de ffazer hy ElRey e a rrazom ou rrazoês que o mo-
ve a esso entender.
Item deve entrar nos Castelos que teem os Al- §• 20.
caydes e veer como estam bastydos também darmas
como das outras cousas que lhe fazem mester a es-
sas terras ou aos andamhôs e sse ham mester de sse
corregerem ou adubarem. E de como todo esto achar
assy o deve ffazer ssaber a ElRey. Esto meesmo de-
ve ssaber das cercas das vilas e ffaçao logo correger.
Esto deve ssaber como dito he também dos Castelos
das Hordeens como dos Castelos d'EÍRey.
Item deve mandar cada que ffor no logar aos §. 21.
Juizes e Tabalioês que Ihy mostrem as Enquiriçoês
devassas que hy ouver e deveas de veer logo. E sse
algijun daqueles que hy fforem conthcudos nas En-
quiriçoês devassas fforem livres pelo Juiz do logar. E
deve ssaber como o desenbargarom. E sse achar que
ffoy livre per conluyo ou per alguma outra guisa co-
mo nom devya deve logo ffazer correger de guisa
que sse ffaça logo direito e que nom desperesca Jus-
tiça e sse achar que os Juizes ou outros alguuns ssom
culpados em esse conluyo por que assy a ssentença
ffoy dada por algo ou por outra guysa a ssabendas
deveo estranhar a cada huum como cabe no ffeito. E
diíía aos Juizes que quando os fteitos fforem graves
^Tom. JII. P. 11. O
106 Appendice
que ainda que algumas das partes nom apelem que
elles apelem pola Justiça pêra a Corte d'El Rey na-
queles feitos e casos em que Ihis per el he mandado
que apelem pola Justiça e amostrelhis a hordinha-
çom que El Rey ffez em esta rrazom.
§• 22. Item deve ssaber as prissoês de cada huum logar
em que guardam os presos sse ssom taaes como con-
pre de guisa que os presos possam hy ser bem guar-
dados E sse taaes nom fforem deveas mandar ffazer
aaqueles que as ouverem de fazer também aos offi-
ciaes d'ElRey como a outros quaesquer. E deve ffa-
zer que os homens que ouverem de guardar as pri-
sões que sejam boons e de boa ffama e arreygados
na terra e de boons costumes. E deve de castigar
que guardem mais bem os presos que Ihy derem e
que ssejam certos que sse Ihis ffogirem que Ihis da-
ram aquela meesma pena que os presos mereceriam
e os que o assim nom ffezerem demlhy a pena que o
direito manda.
Item {a) deve ssaber nas vilas e logares quaes
ssom melhores para Juizes e mais ssem bandos e tra-
gelos em escrito em sseu livro o escrivam sseu que
quando emlegerem entre ssy je fforem jurar a el que
ssabha quaes ouver de conffirmar e aqueles que de
fforo ou de costume ham de vyr jurar a mim e aa
minha Chancelaria mandelhis que ao tempo da enli-
çom enlegam e tomem aqueles que el ssouber que
ssom pêra elo e vir que ssom taaes que querem meu
serviço e prol da terra e ssobre esto ffale com elles
em ssegredo e delhis juramento que o nom digam
nem descobram e o ffaçam como dito he. E nom Ihis
leixe em escrito quaes ssom os que devem enleger
como ata aqui alguuns ffezrom.
(a) A este §. se substituio na Affonsina os§§. 43 e seguintes, tirados
da Lei de 12 de Junho da Era 1429, que mandou fazer as eleições pof
pelouros, com novas modificações dos Collectores.
DE Documentos. 107
E sse alguuns quiserem çitar o Juiz ssobre sseu §. 23.
officio çiteno perante o Corregedor o qual Correge-
dor o ouça quando hy ffor ou perto dhy. E assy nom
seram os Juizes embargados de ffazer sseu officio per
malicia daqueles que os mandam citar.
Item outrossy deve ser preçebido de veer os ffo- '^- '-'*•
ros de cada huum logar pêra veer sse ffilham a El
Rey alguum direito que devia daver per eles ou sse
Ihis vay EIRey contra sseu fforo.
Item outrossy deve ssaber sse filham a EIRey os Ibid.
sseus direitos que deve daver também das herdades
como das Juridições e correger o que per ssy poder
correger e o ai que correger nom poder envieo dizer
a EIRey. E esso meesmo ffaçam sse El Rey Ihis ffi-
Ihar alguma cousa do sseu ssem rrazom.
Item (a) outro ssy deve dar o Corregedor aaque- §• ^5.
les que lhe pedirem todalas cartas das sseguranças
salvo em ffeito de morte d'homem ou de molher pê-
ro deve dar as sseguranças de guisa que nom nasça
scandalo dandoas logo sseendo ainda os ffeitos rrezen-
tes ou graves. E mande ouvir os ffeitos delles aos Jui-
zes das terras salvo das pessoas ssuso ditas de que ha
conhecimento esse Corregedor ca entom os deve el
ouvir e nom os Juizes. E pêra ssaber sse os Juizes
desenbargam esses ffeitos das sseguranças como de-
vem deve cada huum Corregedor aaver huum livro
em que ponham todas as sseguranças que der pêra os
Juizes de cada huum logar e o dia que ham de pare-
cer perante esses Juizes pêra veer quando ffor per es-
ses logares sse pareçerom perante esses Juizes as
quaes sseguranças guaanharom ao dia que Ihy ffoy
posta e que obra ffezerem esses Juizes em esses ffei-
tos. E deve mandar EIRey aos sseus Ouvidores que
nom dem cartas de sseguranças. E quando lhas al-
(a) No §. correspondent« da Affonsina se comprehendem algumas
decisões posteriormente dadas.
O*
i08 Appendice
guem demandar mandemlhis que as vaão demandar
aos Corregedores.
§. 26. Item oiitrossy deve ssaber os TabaliÕes que ha
em cada Vila e em cada Julgado. E sse achar que
todos nom ssabem sseu officio ou nom ssom de boa
ífama entom deve ssaber sse ha taaes em esses loga-
res que ssejam pêra elo. E envyar logo a ElRey aque-
les que entender que hy ssom conpridoyros, e el da-
rá hy aqueles que hy comprirem e ouverem mester
em esse logar. Esto sse ffaça também nas terras d'El-
Key como das Hordeens e dos outros que ham Ta-
baliados e Juridyçoês. E diga ou mande dizer logo a
esses Meestres e a outros que taaes Juridições ouve-
rem que ham apresentar os tabelioês a ElRey e el
conffirmalos que enlegam taaes que ssejam pêra esses
offiçios os confirmara logo.
■^^ 27. Item (a) outro ssy nom deve poer Juiz nenhuum
em sseu logo salvo aqueles que El Rey outorgar per
ssua Carta.
'^- 28. Item {h) tem El Rey por bem que os sseus Cor-
regedores e Meyrinhos nom levem Chancelaria pêra
ssy nem Portarya nem Carçerageens porque Ihy dise-
rom que a terra recebia dapno delo e que leixavam
de ffazer aquelo que Ihys era mandado na ssua hordi-
nhaçom por cobyça desto.
Item (c) o Corregedor nas vilas e logares hu
chegar deve ssaber os Vassalos que ElRey hy ha per
nomes e de que logar ssom e sse ssom lydimos e que
obras íTazem aly hu vivem e o que ha de renda cada
huum. E quo guisamenlos teem para sseu sserviço e
de todo como o ssouber assy o envye dizer a ElRey.
^- ~^- Outro ssy dos Freyres e Comendadores como ssom
guisados e que vivenda fíazem e como teem as casas
(a) No §. correspondente da Affonsina se acha declarado este §.
(o) No §. correspondente da Affonsiua se declara a pena.
(' ) Falta na Affonsina o principio deste <§.
deDocumentos. 109
suas e as vinhas e as herdades e moinhos e açenhas
e outras cousas postadas.
Item pêra o Corregedor poder ffazer conprir to- §• so.
das estas cousas e as outras cousas que pertencem a
sseu oíBçio pêra outro ssy ssaber sse os Juizes e os
outros da terra conprem e aguardam aquelo que Ihys
el mandou : Primeiramente deve aandar per cada
huum logar de sseu Julgado duas ou três vezes no
anno ou huma ao menos. E nom deve ffazer morada
grande nas villas boas nem morar hy salvo sse acon-
tecer tal cousa que conpre de chegar hy e estar quan-
to tenpo vir que conpre.
Item deve ffazer escrever ao Tabaliom ou escri- §• si.
vam todalas ssentenças que der e todalas outras cou-
sas que mandar ffazer também da Justiça como de
vereamento da terra pêra dar recado do que fez e de
como o fez a ElRey ou aaqueles que el hi de cada
anno mandar ca per esta guisa o iqueira El Rey ssa-
ber e ser certo do que cada huum dos Corregedores
ffezerem ao qual tabaliom ou escrivam que com el
andar mande que o escrevam. E que outrossy escre-
va quando entrar em cada huma vila e logar e quan-
tos dias hy estever e quaes feitos hy desenbargar
Item (a) outro ssy deve requirir o que fezerem §• í^-.
os Vereadores em cada hum logar e aquelo que ham
de ffazer e sse achar que o nom ffezerom o que de-
viam estranhelho como no ffeito couber. E pêra esto
poderem veer melhor vejam as Hordynhaçoês que ffo-
rom dadas da parte d'ElRey a esses Vereadores e sse
achar que em alguum logar nom fforom postos Verea-
dores ffaçaos hy poer quaes e quantos entender que
conpre e delhis o tralado da Hordinhaçom que vav
em este Caderno. E esto meesmo ffaça a todolos ou-
tros Vereadores a que ffoy dada a outra Hordinhaçom
(a) Este §. acha-se alterado na Affoiísina, em 'razão de novas deter-
minaçòes, no §. Sá, e 33.
110 Appendice
assy que em cada huum logar aja o tralado desta
Hordinhaçom pela guisa que em ella he contheudo.
E sse achar que o nom ffazem estranhelho como no
ffeito couber. E sse achar que os que ssom postos
nom ssom taaes que pêra elo conpram ffaÇa hy poer
outros quaes vir que o melhor poderam ffazer com
acordo dos boons da vila.
§. 54. Item outrossy deve veer sse as Hordinhaçoês que
ElRey fez e outrossy a que o Infante (a) ffez por sseu
mandado em rrazom dos lavradores e mancebos e ou-
tras cousas pêra vereamento da terra ssom guarda-
das na Comarca hu devem ser guardadas. E sse o
nom fíbrem ífaçaas aguardar e estranhar aaqueles que
as nom guardam ou nom guardarem como no ffeito
couber.
§• 35. Item outrossy deve veer se os Juizes que ssom
postos pelos Concelhos e coníRrmados per ElRey ou-
vem os ffeitos çivys e criminaes e os desenbargam
ssem deteença como per ElRey he mandado. E como
os ouvyrom e desenbargarom os Juizes que per El-
Rey fforom postos em essas vilas e logares e como
os ouvirom e desenbargarom e sse achar que o nom
ssom estranheo a esses Juizes. E digalhis e amostre-
Ihis todo como façam de guysa que sse ffaça como
§. 36. deve. E outrossy ssabha o Corregedor em qual quan-
tia leixarom esses Juizes que per ElRey fforom pos-
tas as rendas dos Concelhos e quanto valiam ora e
sse valem meos sabha qual he a rrazom. E sse achar
que os Juizes ou os Vereadores ssom em culpa desto
estranhelho como no ffeito couber.
(a) ftemette-se ás Cortes de Lisboa da Era 1S90 artigo 3. . e a hu.
ma Lei feita por EIRei D. Pedro, sendo Infante, que se acha nas Leis
antigas. O theor deste artigo mostra ser redactado no Reinado de D. Af-
fonso IV. Veja-se a primeira nota deste documento. No artigo 28 das
Cortes d'Elvas da Era 139 S se cita também a Lei do Senhor D. Affon-
so IV. sobre este assumpto. Porém no §. 34 da Affonsina se remette
DE Documentos. 111
liem (a) outrossy vejam todas aquelas cousas que
ElRey fez e hordinhou nas Cortes primeiras e nas
outras que ElRey fez em Santarém íTaçaas guardar.
E ontro ssy aquelo que ElRey ora fez em Lixboa ca
voontade d'ElRey he de serem guardadas ao sseu
povoo as graças e mercees que Ihis fez ata aqui.
Outrossy deve trager o Corregedor taaes homens §. 37.
que nom íTaçam dano nem despeytamento na terra.
È sse ssouber que taaes nom ssom tire-os da ssa com-
panhia e estranhelhis sse mal ffezerom.
Item outrossy nom ffilhem palha nem lenha sse Vid. §.
nom como per ElRey he mandado nos artigos geraes 3S.
que ora íTez em nas Cortes que ffez em Elvas. \b)
Item (c) outro ssy devem os Corregedores nas Vid. §.
vilas e logares de sseus Julgados e da ssa Correyçom ^^•
poer çinquo ou sseis homens boons ou mais ou meos
como vir que o loguar he e como merecem pêra re-
querimento das ditas vilas ou Julgado que estes huma
vez na doraaa convém a ssaber ao Domingo ssejam em
huum logar pêra averem de ffalar e de concordar em
todas aquelas cousas que fforem prol e boom verea-
mento da dita vila ou Julgado. E assy como ffor acer-
cado per todos ou per a moor parte deles que assy o
digam aos homens boons e Afaçam pela guisa que El-
para o Livro 4. aoiíde no tit. 81 se colligio a parte respectiva a este
objecto da Lei das Sesmarias do Senhor D. Fernando.
(a) Este §. falta na Aífonsina, c mostra ser redactado no Reinado
do Senhor D. Affonso IV. depois das Cortes d'Evora da Era 1S63 : de
Santarém da Era 1378 : de Lisboa da Era 1390. Veja-se a primeira
nola deste Documento.
(6) Da Era 1399. Foi por tanto esXQ §. redactado no Reinado do
Senhor D. Pedro \. Veja-se a primeira nota deste Documento. Po-
rém, semelhante determinação se não acha nas Cortes d'Elvas, mas sim
no Artigo 14 das de Lisboa da Era 1390 do Reinado do Senhor
D. Affonso IV.
(c) Estes ■§. e os 11 seguintes faltâo na Affonsina no tit. dos Corre-
gedores, tendo os seus Collectorcs reduzido o seu assumpto para os títu-
los dos Juizes, dos Vereadores, e dos Almotacés.
112 APPENDICE
Rey dom Affonso mandou que o ffezessem nos arti-
gos geeraaes que ora ffez em Lixboa. E outro ssy
ssacada que o Concelho ou Julgado desse logo quey-
ra ffazer ou renda dos sseus direitos ou quitaçom ou
doaçom ou despesa que aja de ser ffeita dos bens do
dito Concelho ou Julgado que o nom possa ffazer sse
nom per estes como he contheudo nos ditos artigos
geeraes. E os Juizes que fforem pelos tenpos nos di-
los lugares naquelas cousas que ouverem de ffazer
de grandes ffeitos ou em que dovydarem que o açor-
dem com estes sobreditos e ffaçam conprir as cousas
que estes todos ou a moor parte delles com eiles
acordarem em prol ou em boom vereamento da dita
vila ou Julgado como he contheudo nos ditos artigos
geeraes. E estes todos ssejam jurados que por temor
nem por amor que ajam a nenhum nem por algo que
Ihis sseja dado ou promettido nem por rreçeo que
ajam nom leixem de veer aquelo que devem em prol
e honrra da dita vila ou Julgado e da queles que mo-
ram em nos sseus termhos e nom o ffazendo assy co-
mo dito he que aquelas cousas em que ffezerem da-
pno ao aver do dito Concelho ou Julgado que elles o
corregam pelos sseus averes. E nas outras cousas que
ssom boom vereamento e honrra da dita villa ou Jul-
gado que pelos corpos Ihis sseja estranhado assy co-
mo o ffeito demanda. E sse alguum destes ffor doen-
te ou ouver outro negocio lydimo que nom possa vir
com estes em estes feitos que todo o poder íRque
aos outros pela guisa ssobredita E sse alguum per ne-
grigencia ou per nom querer vir ser com estes ao
ssuso dito dia que Ihis he assignado peyte aos outros
vinte soldos por cada liuuni dia que hy nom veer. E
elles jurem aos Santos avangelhos que lho nom qui-
tem. E sse o elles nom levarem os Corregedores
Aff. L.i. quando veerem os levem pêra prol dos Concelhos. Ou-
tit. ^27 trossy carta nenhumma nom aja de sser sselada do
^' •'^' sseelo do dito Concelho ou Julgado e os que o sseelo
deDocumkntos. 113
teverem nom lha sseelem ata que estes Vereadores
vejam sse deve passar ou nom salvo se íTor carta em
ffeito dapelaçom ou doutras demandas que as nom
leyxem de sseelar pêra nom serem as ditas apelações
e as outras cartass semelháveis detheudas nem as de-
mandas perlongadas.
Item outro ssy sse os Almotacees errarem em Vid. Aff.
sseu Offiçio e nom ffezerem aquelo que per esses Ve- L- !• ^'^•
readores Ihy ffor mandado que elles lhes mandem dar "^^
pena ssegundo o ffeito demandar.
Item No ffeito da almotaçaria os carniceyros evid. AíF.
paadeyros depois que sse obrigarem ao Concelho pe-L. I. tit.
ra fazer sseu oílicio que aquel que sse dei quiser ^^ ^•*^'
ssayr e nom sservir ata huum anno que o costrangam
pello corpo e pello aver que o ffaça ata que esse
ano sseja comprido.
Item outrossy os que caerem na pena da almo- Vid.
taçaria ssejam escritos pelo Escrivão desse officio delbid. <§.
guisa que cada que o outro Almotace veer Ihis de a ^^*
pena que ssobre esto he posta contando os erros que
ífezerom d'huum mes no outro e escolham os Verea-
dores com conselho dos homes boons huum Escrivam
que escreva cada huum anno essas coomhas.
Item outrossy íElhem esses Vereadores conto Vid.
aaqueles que íTorom Procuradores dos Concelhos das ^^''^•^ ^'**
ditas vilas ou Julgado des dez annos aco e que ne-
nhuma despessa ssem rrazom nom lha recebam. E
que os outros Procuradores que pello tenpo ffezerem
que em cada huum anno Ihis ffilhem como que aque-
lo por que fficarem logo aja delo entrega e que as
rendas que fforem ffeitas em sseus tenpos que elles
as tirem e ífaçam que ssejam pagadas aos tenpos sse-
gundo fforom rendadas. E sse per ssa negrigençia
nom íTorem tiradas ssejam elles costrangudos pelos
sseus beens. E destes Vereadores ssobreditos os dous
mais ssem ssospeyta ífilhem esta rrecadaçom com
huum Tabaliom. E depois que íTor ffilhada mostre
Tom. ÍII. P. II. P
114 Appendice
aos outros pêra ffazerem tirar aquelo porque fficarom
esses Procuradores e ffaçam vender os beens a esses
Procuradores per rrazom dos dinheiros do Concelho
que receberom sse logo os nom derem como por di-
vyda d'EIRey. E sse taaes Procuradores fforem mor-
tos e hy sseus erees ouver que estes dinheiros nom
receberom mais os sseus amtessessores e elies nom
entom sse devem os sseus beens por que assy ham
apagar como por outra qualquer divyda vender sse-
gundo manda a Hordinhaçom d'ElRey.
Item (a) outrossy sse alguuns homens vivem em
nos ditos logares que nom ssom meesteyraaes nem vi-
vem por soldadas nem vivem com alguuns que os
mantenham e ssom taaes que o poderam flazer man-
da ElRey que no tempo do lavrar e do ssegar e do
cavar e dros outros lavores que Ihy ponham preço
aguisado por sseu jornal. E o que nom quizer servir
por el deyteno do logar. E sse o hy acharem d'hy em
deante demlhy vinte açoutes e deyteno da vila ou do
Julgado. E esses Vereadores ponham huum homem
que aja de requerir esto pêra sse ffazer o que dito he.
Vid. Aff. Item outrossy devem poer esses Vereadores a
L. I. cada huma {freguesia dous homens boons pêra teerem
tit. 27. contados esses da ffreguesia e ssaberem como estam
guissados pêra serviço d'ElRey ssegundo he mandado
na ssua Hordinhaçom e teerem huum livro desto.
Vid. Item outrossy estes dous homens boons sse ssou-
Ibid. tit. berem parte que a essa ffreguesia chegou homem es-
26 e 27. (^ranho 6 hy morar de dous dias em deante deveno
ffazer ssaber aos Juizes pêra ssaber que homem he.
E assy devem perceber todalas rruas dessa ffregues-
sia pêra lho ffazerem ssaber. Estes que ham de guar-
(a) O assumpto deste §. foi objecto da Lei das Sesmarias do Se-
nhor D. Fernando de 26 de Maio da Era 141.S, cuja decisão passou
para a Affonsina Liv. 4. tit. tíl , e por isso falta no tit. dos Corregedo-
res, em cujo §. 34 para elle se remeíte.
DE Documentos. 115
dar as ruas, e as íFreguesias trabalhem de ssaber sse
em essas freguesias ou era essas ruas ha algumas
ffeytiçeiras e ffaçamno ssaber aos Juizes e os Juizes
ssabhara logo a verdade sse he assy per enquiriçom
devassa. E sse acharem que he assy prendamnas e
ponham feito contra ellas, e estranhelo como no fei-
to couber e digam o que ffezerom ao Corregedor
quando chegar a essa vila ou Julgado. E esso mees-
mo ffaçam dos Alcayotes.
Item outrossy estes Vereadores e Juizes quando Vid. Aff-
sse na dita vila ou Julgado ffezer morte ou ffurto o^gl '" oí'
outro maleffiçio deveno logo ffazer ssaber aas vilas e
logares da provencia da quel Corregedor pêra sse ala
acharem estes que tal ffeito ffezerom que os pren-
dam e ponham em recado.
Item outrossy deve ssenpre rrequerir os muros e vid.
as ffontes e as calçadas e as pontes por que ssom Ibid. tit.
prol do comum e deve catar sse esse Concelho nom^"^ §• ^•
ha renda pêra esto onde aja dinheiro pêra os poer em
esses lavores o maio ssem dapno da terra que sse po-
der ffazer e acordar ssobrelo com os homens boons
da vila ou logar que ffor mais ssua prol e envialo di-
zer ao Corregedor o qual Corregedor sse entender
que he bem mandelhis que o ffaçam assy.
Item outrossy devem estar prestes que quando o
Corregedor veer pela terra que Ihys dem de todo es-
te recado.
Item Outrossy manda ElRey que os Corregedo-Aff. L. i.
res em cada huum Julgado dessa Comarca vejam a tit. 2S§.
Hordinhaçom {a) que el fez em rrazom dos beesteiros '^•
do conto e ssabham sse sse guarda como em ella he
contheudo e sse acharem que sse nom guarda ffa-
çamna aguardar e estranhe© aaqueles per cuja culpa
(a) Parece remetter-se á Providencia dada em consequência do arti-
go 34. das Cortes de Santarém da Era 1S69 no Reinado do Senhor
D. Affonso IV. Veja-se a nota primeira deste Documento.
P*
116 Appendice
nom he guardada como entender que o deve ffazer
de direito.
§. 9. Item Outrossy os Corregedores devem ssaber sse
os pausados que os Juizes ffazem sse ssom ffeitos
ssem maliçia e engano e pella guisa que Ihis per El-
Rey he outorgado no XVII. artigo que he contheudo
nos artigoos geeraaes que por el fforom ffeitos nas
Cortes que ora íTez em Elvas, {a) E sse acharem que
nom ssom ffeito como devem íTaçalho logo correger
§. 40. como no ffeito couber. Outrossy vejam os fforos de
cada huum logar pêra veerem que honrra devem aaver
os que fforem pausados. E ssegundo em no fforo ffor
contheudo assy o ffaça aguardar de guisa que se ffa-
ça em todo o serviço d'ERey como deve.
§. 41. Item {b) outro ssy porque ElRey he certo que
Clérigos dordeens meores e alguns dordeens ssacras
por esforço que ham em estas Hordeens ffazem mui-
tos maaos ffeitos matando e ffurtando e ffazendo ou-
tros maaos ffeitos e sseendo conssentydores em elles
e encobridores delles e que Ihis nom he estranhado
per sseus mayores convém a ssaber Arcebispo e Bis-
po e sseus Vigayros como o direito quer e como he
voontade dos Padres ssantos especialmente do Papa
Cremente o quinto como he contheudo em huma ssua
Degratal Crementina que he no titulo do Officio do
Juiz hordinhayro no Capitulo primeiro pola qual rra-
zom rrecreçe çrande scandalo.
§. 42. Manda ElRey aos seus Corregedores que ffron-
tem ao Arcebispo e Bispos e sseus Vigayros que cas-
tiguem esses Clérigos e Ihis deni as penas contheudas
no direito e que os metam a tormento quando ouve-
(a) O theor deste §. mostra ser redactado no Reinado do Senhor
D. Pedro I. , em que se celebrarão as Cortes d'Elvas da Era 1399. Ve-
ja-se a nota primeira deste Documento.
(ò) Este §. e o seguinte são redaclados da Lei do Senhor D. Affon-
so IV. de 7 de Dezembro da Era 1390, feita a requerimento dos Povos "\
nas Cortes de Santarém Era 1378.
DE D OCUN E N TOS. 117
rem presunções contra elles ou íTama e alguum outro
adenymolo assy como o direito manda assy que ssab-
ham delles a verdade pêra sserem estranhados os
maaos ffeitos, e os outros ffilharem eyxemplo e que
amoestem os Clérigos que tragam ssuas coroas e tan-
ssuras como devem e que husem dos ofícios que per-
teençem a Clérigos como o direito quer e os outros
Clérigos ssom porem meos preçadós e gram dapno
sse ssegue ende ao povoo que ssejam amoestados
convém a ssaber per três amoestações ca sse depois
delo fforem achados nos ditos maleíiicios que as Jus-
tiças ssagraaes ffaçam delles direito e que ssejam cer-
tos que sse elles assy nom ffezerem que ElRey e as
ssuas Justiças fiaram ssobrelo o que entenderem que
he mais serviço de Deos e assessego da terra e da
ffronta que Ihis ffezerem e da resposta que elles hy
derem assy ffilhem ende estromentos e sse estes Cor-
regedores em ssas Correyções acharem alguuns Clé-
rigos malffeitores e esses malefícios nom lhe ffossem
estranhados como o direito quer ffeitas as ditas ffron-
tas a sseus mayores que envie dizer a ElRey toda
a verdade do ffeito pêra Ihy ElRey mandar como
ffaca.
>
Aos quaes Corregedores ElRey manda que ve-
jam estas Hordinhações e as façam conprir e conpram
e guardem em todo pela guisa que em ellas he con-
teúdo e Ihis em ellas per el he mandado com sguar-
damento do sseu sserviço sse nom que ssejam certos
que el lho estranhará como a el cabe. Eu Gonçalo
beentriz Sscrivam jurado dado per ElRey a Gonçalo
Anes sseu Chanceler e Escrivam na Correyçom dan-
tre Tejo e Odiana estas Hordinações escrevy e com
orreginal conçertey = Gonçalo anes = Sello de Cera
branca pendente por cordoes vermelhos, {a)
Pergaminho N. 31 da Camará d" Alvito.
(o) No Foral antigo cie Beja, que fornia o num. 7 do Maço 10 de
118 Appendice
N. XXXVIII.
Christus. In Dei nomine Amen. Oblivionis inco-
moda expellimus, quando ea que agimus literis fir-
mamus, ut in posterum excusatio auferatur ; duplex
enim bonum est bona agere, et posteris exemplum
reliquere. Unde scriptum est, De honis sumamus
exempla : Qui vero domum Dei edijicat semetipsum
edijicat, qui autem domum Dei destruit Diaholo et In-
ferno mançipatur. Eapropter nos filii et filiabus et ne-
potibus Domno Petro Fernandiz, hi sumus, videlicet,
Fernain Fernandiz, qui sub manus Regis D. Sancii
Dominium Brigantie teneo, Garsia Petri, Nunio Pe-
tri, Valasco Petri, Petro Fernandi, Saneia Petri, Tha-
rasia Petri, cuni filiis et filiabus méis, Menendi Nu-
liiz, Suariuz Diaz, Pelagius Gomizo, cum filiis et pa-
rentibus nostris, et omnibus heredibus, qui Ecclesie
Sancti Salvatoris sumus debitores, Petro Vermuiz,
Roderico Menendiz, cum filiis et parentibus nostris,
damus, et concedimus Ecclesiam ipsam, videlicet San-
cti Salvatoris de Castro in filiam Sancti Martini Mo-
iiasterium, cognomento Castinaria, et tibi Petro Ab-
bati, cognomento Nunio, et fratribus tuis, tam pre-
sentibus quam inposterum succedentibus, ut provi-
deatis que bona sunt huic Ecclesie in eligendo sibi
Abbatem, cum Conventu Sancti Salvatoris, secundum
Ordinem Sancti Benedicti, liberam habeatis potesta-
tem. Ipse vero postea ordinet oíRciaribus suis cum
Concilio vestro. Hanc igitur ambe Ecclesie unionem
facimus, ut ipsi sint filii et vos Patres, et nos qui
Foraes antigos no Real Archivo, desde fl. 36 vers. se acha outro Exem-
plar de Regimento de Corregedores juntamente com os Provimentos alli
deixados pelo Corregedor Estevam Pires, e se diz publicado na Era
1370. Desde fl. 37 até fl. 41 vers. se segue outro exemplar cora a Era
1378. Hum e outro differem muito deste da Camará de Alvito.
DE Documentos. 119
hanc unionem facimus, ut et concedimus, memores
et oratores sitis acl Dominum Deum nostrum^ ut li-
beremur a laqueis Diabuli, et per intercessionem
Sanctarum Reliquiarum, que ibi continentur, merea-
mur consequi gratiam a Domino. Siquis autem ex
nostris se servire Deo devoverit in Monasterium, seu
Regula, recipiatur. Quod si postea quietus et obe-
diens non fuerit de Mouasterio expellatur. Si quis
nostrum res Monasterii temere invaserit, et integra-
re iioluerit traditorem se sentiat gentis sue, et huic
Domus, et nos super eum irruere debemus, qnous-
que integrare faciamus illud, quod invasit, sicut ju-
ravimus in manu Abbatis Sancti Martini, super rex-
tum Evangelium, in Ecclesia de Goide, coram multis
testibus. Siquis ex nobis, vel ex nostris, aut extra-
neis, contra hunc nostrum spontaneum factum ad ir-
runpendum venerit, vel venerimus, íiat excomunica-
tus, et cum Juda traditore in inferno dampnatus, et
cum Datan et Abiron, quos vivos terra absorbuit,
eternas patiatur penas Amen. Facta Karta sub Era
M. CC. XXXVII, Mense Maio : Regnante Rege S. a
ilumine Minio usque in Ebora, et a maré occidentale
usque in Edania, eo videlicet anno, quo venit occu-
rere Civitati Brigantie, et liberavit eam ab impugna-
tione Regis Legionensis. Nos supra nominati, here-
des Salvatoris, qui hanc Cartam facere jussimus, uno
ore concedimus, et propriis manibus roboramus, et
hoc signum facimus [Lugar do signal púhtico.) In Se-
de Bracharensi Archiepiscopus Martinus : In Lamego
Episcopus Petrus : Viseo Nicliolaus Episcopus : In
Portugali Martinus Episcopus : In Colinbria Petrus
Episcopus : Lixbone Suerus Episcopus : et Eboren-
sis Episcopus Pelagius : Signifer Regis Pelagius Mu-
niz : Maiordomus Regis Julianus : Archidiaconus in
Brigantia Xemenus Presbiter.
120 Appendice
Gomez Suares \
1 Petrus Petriz tio / ^ j - „* c
Columna lA gancio Árias ( ^^"f ''""^ ^^ ^^"^•■'
Rudericus Fernandiz )
Petrus
CoIurana2.*| Pelagius [ testes.
Johanes
Clerici
Columna s.*| Et Laici } Confirmant.
Et habitatores Brigantie
Concilium Brigantie Conf. = Michael Monachus
notuit hunc pactum.
Cartório do Mosteiro de S. Martinho da Casta-
nheira, no Reino de Leão : hoje na Casa dos Fi-
gueiredos de Bragança.
N. XXXIX.
In Dei nomine. Hec est Karta et scriptum firmi-
tudinis, quam jussi facere ego Elvira Menendiz, Prio-
rissa de Spelunce, boné animo et bona voluntate, vo-
bis Johannes Gilelmi, et Suprino meo, Martino Pe-
tri. Do et concedo vobis unum casalem, in termino
de Aregos, quam habeo de conparadea; ex parte avo-
rum meorum, et habet jacentia in loco que vocitant
Cidi Paaiz, et est nominata Qaintaara, cum quantum
in se obtinet, et aprestitum hominis est, et ipsa here-
ditas dividit cum Agno bono, et deinde per Pausada,
et de alia parte per Bafueiras. Mando vobis prefatam
hereditatem, eo quod Domnus Johannes Gilelmi est
meum Abbatem, et Martinus Petri meum afilado, ut
habeatis illam in vita vestra, ubicunque fueritis, et
me inde habeatis in mente per unumqueraque an-
num, secundum posse vestrum : in suo Martinus Pe-
triz promisit michi tenere unum annuale. Si frater
vester, Johannes Petri, post obitum vestrum vivus re-
DE Documentos. 121
manserit, teneat prefatam herediiatem in vita sua, et
per uniimqiiemqLie anniim det inde ununi prandium
ad Abbatem, et Fratres Sancti Johannis. Post obitum
suum remaneat prefatam hereditatem liberam ad Obe-
dientia de Conductaria de Fratribus, et Fratres fa-
ciant de ea semper inde me habeat in mente in se-
cula seculorum Si aliquis venerit, tam ex parte mea,
quam ex aliena, qui hanc Kartam, vel scriptum meum
rumpere voluerit inprimis sit maledictus et excomu-
nicatus, et cum Juda traditore in Inferno dampnatus,
et quantum quesierit tantum duplet, et insuper duo
auri talenta, et mille sólidos. Domino terre. Facta
Karta Mense Decembri, in Era M/CC/XXX.' VII."
Ego Ilvira Menendiz, qui hanc Kartam, et scriptum
facere jussi, tibi Johannes Gilelmi, et Martino Petri
meãs raanus próprias roboro, et confirmo. Qui pre-
sentes fuerunt, et audierunt. = Johannes testis = Pe-
trus testis = Pelagiu& testis = Martinus notuit. =
Cartório do Mosteiro de Pendorada, Maço da Fre-
guezia de Anreade N. 4.
N. XL.
In Dei Nomine. Ego Sancius, Dei gratia, Portu-
galensium Rex, timens diem mortis mee, volo de uni-
versis, que mihi Divino Pietas in potestate tradidit
ita ordinare, quod post obitum meum uxor mea, filii
mei, et filie, Regnum . . . . in pace, et tranquilitate
permaneant. In primis igitur mando totum Regnum
meum filio meo mayori, Regi Domno Alfonso, cui, si
sine semine obierit Domnus Petrus, qui post
eum natus est, in Regno. Similiter, si filius meus
Rex Domnus Petrus sine sobole migraverit, mando
ut filius meus minor Domnus Fernandus habeat Re-
gnum. Adjicio ad hêc, quod ubicumque contingat me
mori, vel, (quod absit) aliquod incurrere infortunium,
quod libertatem corporis mei impediat, in quodcum-
Tom. III. P. II. Q
J22 APPENDJCE
que istorum quinque Castrorum, videlicet, Alanquer,
Monte Mayore, Viseo, Vimaranes, et Castello Sancte
Marie, uxor mea, Regina Domna D. , et filie mee ad
tuitionem corporum, et rerum suarum intrare volue-
rint, recipiantur a Militibus, qui Castra tenuerint,
cum ea fidelitate, cum qua tenentur corpus meura re-
cipere. Mando etiain, ut si Regina D. Dulcia, et fi-
lie mee potuerint hahere secura, et ... . Castellum S,
Mariae, recipiantur in eo, et stent ibi, quandiu stare
voluerint; redeuntibus ceteris prenominatis CastelUs
in jus, et hominium Filii mei, eo tempore regnantis ;
excepto Castello de Monte-Mayore, quod do heredi-
tário jure filie mee mayori D. T. Regine. Do prete-
rea Regine, uxori mee, omnes reditus de Alanquer,
et de terra de Vauga, et de terra de Sancta Maria,
et de Porto j exceptis pannis naviurn, quos debet fi-
lius meus, qui regnaverit, habere. Mando etiam, ut
filia mea mayor, Regina D. Tharasia Castrum de Mon-
te-Mayore, et ... . Cabanoes habeat, atque possideat
jure hereditário. Et filia mea minor habeat eodem he-
reditário jure Bauzas, et Villam de Conde, et Fão,
hec .... habeant ipsas hereditates. Quod si contingat
alteram earum mori, vel tradi nuptui, illa que reman-
serit habeat hereditates utriusque, ita tamen, quod
si illa casu aliquo ad própria redierit, própria ei res-
tituatur hereditas : et hec conditio sit inter utram-
que. Si vero utraque mori, vel extra Regnum ire
contigerit et filius, qui regnaverit; tali pacto,
quod si altera earum vel utraque in patriam suam
redierit, Frater, qui regnaverit, illi, vel illis suas tri-
buat hereditates. Et rogo .... filium meum, qui tunc
regnaverit, ut pro amore Dei, et B. Marie Virginis,
et ut benedictipnem raeam habeat, pactum istud in-
ter filias, et inter se, et ... . conservari faciat. Pecu-
niam meam inter filios, et filias meãs ita dividi man-
do : In primis mando, iit filius, qui post me regnave-
rit, habeat sexaginta roille morabitinos .... qui sunt
deDocumentos 123
in íurribus Colimbrie, et illos decem mille morabiti-
nos, qui sunt in Elbora. Filius meus Rex D. Petrus
habeat decem mille morabitinos. Rex D. Fernandus
decem mille morabitinos. Filia mea Regina D. Tha-
rasia decem mille morabitinos, et centum marcas ar-
genti. Filia mea Regina D. Saneia decem mille mo-
rabitinos, et centum marcas argenti, illius quod ha-
beo in Sancta Cruce. Mando preterea, ut si (quod
Deus avertat) omnes filii mei fuerint defuncti sine ge-
mine, filia mea mayor Regina D. Tharasia Regnum
obtineat, et si ipsa sine semine obierit, filia mea mayor
D. Saneia habeat Regnum. Rogo etiam et precipio,
et ut benedictionem meam, et matris sue habeat fi-
lius, qui Regnum tenuerit, quod semper honoret Ma-
trem suam, et de his, que ilii mandavi, nichil sibi di-
minuat, sed de suis ei donet, et augeat. Hoc iterum
in preceptis adjungo, quod nemo illorum, qui filium
meum regnantem in tutella habuerint, mittat manum,
vel expendant illos sexaginta mile morabitinos, qui
sunt in turribus Colimbrie, vel illas decem mille, qui
sunt in Elbora, sed servent illos usque ad tempus il-
lud, quo filius meus fuerit adultus, et capax rationis.
ínterim vero defendant Regnum cum reditibus terra-
rnm. = Qui presentes fuerunt et viderunt. = Ego Jo-
hanes Visiensis Episcopus affuit = Petrus Alfonsus
signifer Regis affuit. = Petrus Prior Sancte Crucis af-
fuit. = Alfonsus Ermigii affuit. =Martinus Abbas de
Alcubacia affuit. = Johanes Fernandi affuit. — Alva-
rus Martini Pretor Colimbrie affuit. =Julianus Regis
Notarius affuit. =
Cartório da Se de Viseu.
N. B. Este Testamento, por se mencionar nelle
o Infante D. Fernando, nascido a 24 de Março Era
1226, e se ommittir o Infante D. Henrique nascido
na Era 1227, se deve suppor posterior áquella pri-
meira data, e por tanto reduzir-se á Era 1226, ou
124 Appendice
1227. Veja-se a nota (ò) a pag. 178 da Parte I. deste
Tomo.
N. XLI.
In Dei nomine. Ego Fronili Menendi facio Kar-
tam donationis vobis parentibus méis, qui estis ex
parte domni Garsie Menendi, Avi mei, de parte mea,
quam habeo in Ecclesia Sancte Marie de Suzaes.
Do vobis octavam partem predicte Ecclesie, que mi-
hi evenit ex parte avorum meorum, pro multo servi-
cio, et amore, quod de vobis recepi, quia dedistis
mihi ipsam Ecclesiam in vita mea, et ideo nihil do
ibi ad Hospitalarios, et pro remédio anime mee, et
ut Fernandus Gunsalvi, clientulus meus, habeat de
ipsa Ecclesia prestimonium et cibum in vita sua. Ha-
beatis igitur vos propinqui mei, qui mecum estis he-
redes in ipsa Ecclesia, ipsam supradictam meam oc-
tavam, que me contingit, et qui vobis placuerit, cun-
ctis temporibus seculorum. Et si aliquis homo vene-
rit, propinqus, vel extraneus, qui hoc factum meum
infringere voluerit, sit maledictus et excommunica-
tus et cum luda traditore dampnatus et quantum re-
quisierit tantum pectet duplatum, et insuper pectet
mille sólidos illi, cui vocem vestram dederitis. Facta
Karta Era M." CC.^ XL.^ VIIII." Reinante Rege
Domno Alfonso : Domno Petro Bracarensi Electo :
Príncipe terre Domno Poncio. Ego Fronili Menendi
vobis parentibus, sive consanguineis méis, hanc Kar-
tam manibus méis Roboro. Testibus Petro. = Pelagio.
^^:Johanne. =^Martinus Notuit. =
Cartório do Mosteiro de Refoyos de Basto.
N. XLII.
Notum sit omnibus hominibus, tam presentibus,
quam futuris, quod cum inter nos, videlicet, P. Epis-
copum Lamecensem et ejusdem Ecclesie Capitulum,
DE Documentos. 123
ex una parte, et M. Abbatem Sancti Johannis de
Pendorada et ejusdem Monasterii Conventum ex al-
tera parte, super jure Episcopali in Cauto de Bouza
questio verteretur, talis inter nos de consensu utrius-
que partis, habito consensu Conventus Monasterii, et
ejus Heredum, compositio intercessit, scilicet, quod
ego dictus Episcopus totum censum et totum dire-
ctum, quod habeo in ipso Cauto, et Ecciesia ejus-
dem Cauti, dimitto, et do, et concedo Monasterio
Sancti Johannis perpetuo, preter correctionem ex-
cessuum. Et ego dictus Abbas uno cum Conventu
meo do, et concedo Ecclesie Lamecensi totum Jus
Patronatus, quod habeo in Ecciesia de Pendeli et
duo Casalia in eadem Villa de Pendeli jure perpetuo
possidenda : Et si forte aliquis nostrum contra hanc
cartam .... venerit imprimis sit maledictus, et exco-
municatus, et cum Juda traditore condenatus, etquan-
tum quesierit tautum alii duplet, et insuper pe-
ctet, vel cui vocem dederit. Et ut nostrum factum
firmius robur obtineat sigilis nostris fecimus Charlam
invicem M. CC L.'' VI.'' Mense Aprilis, Re-
gnante Rege Alfonso Portugalie, et ejus uxore Dom-
na Urraca Regina, et Archiepiscopo Domno Ste ....
M. Episcopo in Portu : et Presidente Domno Lau-
rentio Suariz Lameco : et Domno April in Penafiel :
et pro testibus Regina Domna Ma . . . . = Garsie tes-
tis. = Fernandus Petri testis. = Pelagius Mouraix tes-
tis. = Vincencius Egee testis. = AJfonsus Menendi
testis. = . . . .
Cartório do Mosteiro d& Pendorada, Maço daFre-
guezia do Escamarão, N. 1.
N. XLIII.
In Dei nomine Ego Dominicus Petri, et Maria
Petri, simul cum germanis raeis, facimus Kartam de
uno Canpo, quem habemus in ipso Casaii de Aariz,
126 Appendice
tibi Giraldu Pelagii, et uxori tue, ad fórum quinte,
per manum nostri maiordomi in torculari, sine laga-
radiga, et sémen tuum ad fórum quarte, per manum
nostri maiordomi, sine lagaradiga, in torculari. Et si
non habuerit sémen, cui ipse dederit, faciat fórum
sine injuria. Et in ipso Casali damus eis canpum, in
quo hedificent domum unam, et que habeat exitum,
sicut rusticus qui habitaverat ipsum casalem, scilicet,
hec hereditas est in termino de Benviver, in loco qui
dicitur Aariz : inprimo dividit per canpum casalis San-
eti Johannis, et vadit ad Castineira redunda, et ex
alia parte cum Pedredu, et finitur in Pereira. Si ali-
quis venerit, qui hoc factum nostrum irrunpere ten-
ptaverit, quantum quesierit tantum duplet, et in-
super pectet quingentos sólidos cui vocem vestram
dederitis. Facta Karta mense Februarii, sub Era
M.=^ CC/ LXXX." IlII." Nos supranominati, qui hanc
Kartam jussimus facere, ibi manus nostras rrobora-
mus. Et pro rebora una raurenula, ei una quarta de
vino. Pro testibus. Petrus testis. = Johanes testis. =
Martinus testis. =:Stephanus Monacus scripsit. =
Cartório do Mosteiro de Pendorada, Maço de Doa*
çôes a particulares.
N. XLIV.
Dom Diniz, pela graça de Deus, Rey de Portu-
gal e do Algarve. A vos Joham Soarez, meu Sacador
aalem Doyro, e a Gil Martins, meu Escrivam, e a
Estevoo Eannes, meu Almoxariffe, e a Estevoo Rei-
mundo, meu Scrivam de Valença, saúde. Bem sabe-
des, en como era meu talan de fazer huma Pobra, a
par do meu Castello de Cerveira, e envieivos sobre
esso minha Carta, pêra saberdes se havia hi homens,
que hi quisessem pobrar, e enviasteme que avia hi
peça deles, que o queriam fazer, e que vos pediam
pêra acoirelamento desa pobra vinte e oito casaes,
DE Documentos. 127
que hi a juntados com esse logar de Cerveira. E que
a Egreja de San Cibraom con sas herdades, que con-
tam por dous Cassaaes, e que estes Cassaaes que os
posso eu aver en escambho por outros meus, que eu
ei em Valdevez, e esa Eigreja de Sam Cibraom que a
posso er aver por outra minha, que hi a, a qual ha
nome Santa Conba de Riba de Lima. E eu sobre es-
to mandovos huma minha Carta, a qual veredes, de
rogo pêra todos aquelles, que am cassaaes, e herda-
mentos na freguesia desa Egreja de San Cibraom, e
na de Santa Maria de Lobeilhie, que me los den en
canbho pêra essa Pobra. Por que vos mando que vaa-
des hi, e vede esses Cassaaes, e herdades destes ho-
meens en escanbho, assim como entenderdes, que me-
lhor he, e mais meu serviço : E outro si escanbadeihi
essa minha Eigreja de Santa Coonba per essa outra
de San Cibraon : E esto punade ora vos de fazer en
tal guisa, que nom mostredes hi mingua nenhuma, e
que se conpra hi meu talan. Pêro mando, que ante
que esto seja feito, que sabhades quaes som aqueles,
que hy assy queren pobrar e obridenxevos, que me
façam pobrar esse logar cento homeens, con esta
condiçon, que Eu Ihis dey pêra acoirelamento de sa
pobra esses vinte oyto cassaaes, e essa Eigreja de
San Cibraom com sas herdades, que contam por dous
Cassaes, e tanto que o Padroado delia seja meu, que
eles dem a mim en cada huum anno outro tanto em
dinheiros, quanto rendem aquelles Cassaaes e herda-
des, que eu der por esses vynte oyto cassaaes, e por
estes dous Cassaaes dessa Eigreja, e de mais que mi
dem cada anno dozentas libras por foro, e de mais
2uanto Ihis der em termho, que tanto respondam en-
e en renda, segundo dei a esses de quem o filhar-
des : E vos, tanto que esto for feito, punhade logo de
canbhardea esses cassaes, e herdades, e essa Eigreja,
o mais con recado que vos poderdes, e seja feito pe-
rante Tabelliaens, pêra seer firme pêra todo sempre :
128 Appendice
E deshi veede per u conpre de Ihis dardes iermho,
também de Valença, come do de Caminha, e dadelho
en guisa, que agam elles em que garescam, e que
nom façades agravamento aos outros, per u for esse
termo, que filhardes pêra essa pobra : divisade per hu,
e enviademi dizer todo, também da obridaçom, come
do escanbho, come do terminho per hu divisardes, e
quanto er podem render esses meus Cassaaes, que
derdes en canbho por esses vinte oyto, e por esses
dous dessa Eigreja. Unde ai non façades. Dante em
Lixboa, sete dias doitubro. El Rey o mandou per Fer-
nam Rodriguit, seu Meirinho moor, e por Pere Este-
vez, e por Joham Lourenço seus Vassalos, e por Egas
Lourenço, e pelo Arrabi. Gonçalo Vaasquez a fez :
Era de mil e trezentos e sincoenta e cinco annos. Jo-
ham Lourenço, = Egas Lourenço, =Pero Estevez. =
Arabi. =
Incluído em Instrumento de 26 de Maio da Era
1358, do qual consta ter escambhado o Mosteiro de Lor-
vão hum. Casal que possuía em. Gondarem, cedendo o a
El Rei por outro Casal e meio em Valdevez^ Freguezia
de Parada.
Cartório do Mosteiro de Lorvão, Gaveta 6 Maço 6
N. 14 Ord. 1.
N. XLV.
Porque aos Corregedores pertencem fazerem cor-
reger as cousas desordynhadas, e fazerem em todo
sseu poder de seerem corregudas, pela guisa que o
devem de seer, porque o seu nome he correger ; po-
rende Eu Pêro Tristam, esmola e mercê d'El Rey,
e sseu Vasalo, e Corregedor por El antre Tejo e
Odyana, e aalem dodyana. e nos outros logares, que
me por el ssom devysados, a quanto chega meu em-
tender, por correger, e menistrar a terra, a que me
el emvyou pêra sseer correguda, e os moradores delia
deDocumentos. 129
servydos e guardados, ffiz e mandey pobricar estas
cousas, que sse adeante sseguem.
1. Item Primeyramente manda o Corregedor que
os Juyzes e Vereadores, que fforem em cada huuns
Jogares da dita Correyçom, e outros a que perteençe-
sem taaes offyçyos, que vysem e aguardasem huma
Ordynhaçom e Mandado, que he tornada ley, que ffoy
posta per noso ssenhor El Rey seendo Ifante, e que
a mandase conprir, e aguardar em todos servyçaaes, e
mancebos, e ssobre todalas outras cousas, que em ela
he conteúdo, sopea dos corpos, pêra sse ffazer e aca-
bar todo aquelo, que per o dito Ssenhor Rey he man-
dado: da qual o teor tal he.
j' Apostilla á margem deste Artigo. >y
A este Artigo manda o Corregedor, que este se
guarde, se em. alguma coussa per El Rey nom ffor ena-
duda, ou menguada. = Gomecius. =
2. Item manda o Corregedor que os Vereadores e
os Juizes, que ora ssom, e os que depois fforem, sse-
jam de costume de nom ffazerem Rolaçom cada huum
dya na domaa, que todos em senbra ssejam juntos em
aquel logar, hu ssooe ffazer Relaçam, e que vejam, e
acordem todos emssenbra a prol comunal da terra, e
vejam as vereações que antes fforam postas, e se vy-
rem que ssom pêra guardar, que as ffaçam conprir, e
aguardar, e pobricar, como as outras que per elles
fforom feitas, *^m cada huum dya, primeiro dya do
mes, e nos out. ja ^ conpridoyros fforem, e este dya
da Rolaçom espeçyc mente sseja em ssabado, e sse
em alguma Çydade, ou Villas ham costume de ffaze-
rem Rolaçom per mays, que em tal dya como ssaba-
do, que ffaçaom todo o que a elles CQnprir, pêra da-
rem, e ffazerem ao que vereaçom perteençe, e sse al-
guuns Vereadores hy nom quiserem chegar, ssem
Tom. III. P. II. R
130 Appendice
avendo alguum anegocyo lydemo, que pag-uem em
cada huum dya, que nom cheg^arem a esas vereações
vynte soldos pêra o Concelho, e mando ao Tabalyom
ou Escrivam da vereaçoin, que escreva estes, que
fforem ausentes, em sseu iyvro, pêra averem de pagar
as penas, que ssom postas contra elles, sopea do ofy-
çyo, e de mays averem de pagar todo aquelo, que
per ssa culpa nom ffoy escrito.
>j Apostilía á margem deste Artigo. >*
Ao segundo artigo manda o (Corregedor, que esto
se guarde, como per El Rey he mandado, convém a sa-
ber, que os T-^ereadores Jaçam per ssy as vereações,
ssem os Juizes.^ e sse virem que he mxiis prol façerenas
ao Domingo, façamno assy : esto mando per rrazom
dos lavradores serem ocupados nos outros dias .... pena
de ... . que nom vierem aa vereaçom por hum dia. =
Gomecius. =
3. Item manda o Corregedor, que estes Juizes e
Vereadores, por que per elles he muytas vezes grande
dessvayro nos ffazimentos dos Almotaçees, asy que
por esta razom estom em ponto de vyrem a gram da-
no, que logo era começo do ano em como elles ffo-
rem Juizes e Vereadores, escolham doze pares do-
meés boons, que ssejam onrrados e gysados de cava*-
los e darmas pêra servyço d' El Rey, e ffâçamnos Al-
motaçees em cada huum mes, segundo per eiies ffor
acordado, e assy seja escrito no Lyvro da vereaçom,
e sse alguum delles ffor doente, ou ouver outro ne-
goçyO lydemo, sseiam removudos d'h'Uum mes no ou-
tro, segundo per elles ffor acordado, e vyrem que con-
pre, e sse alguum delles falecer per morte, ponham hy
outro, segundo, emtenderem, e vyrem que conpre, e
seja tal, que pertença ao dito offycyo> e sse em al-
guum logar da Correyçom taaes e tantos como estes
deDocijmkntos. 131
nom ouver, que ssejam postos dos melhores, que no
log^ar ouver, secundo os logaros fforero, assy que o of-
fyeyo que a Almotaçaria pertence seja guardado per
elles como deve.
n Apostilla a margem deste Artigo. >»
Ao terceiro artigo manda o Corregedor, que esto se
guwde como aqui he contheudo. =: Gomecius . =
4. Item manda o Corregedor, que eses Almota-
çees, cada huum em sseu mes, ajam seus porteyros,
ou Almotaçees meores. ssegundo o logar ffor, que o
sirvam e usem de sseus ofyçyos, e nom o ssejam mais
que senhos meses, ssopea que he posta na Çydade
d'Evora contra elles, em que he conteúdo, que per-
cam os offjiçyos, e de mays que lhe dem dez, dez açou-
tes em praça, e esto fez o Corregedor, e manda guar-
dar, por que eram ssayoens, e husavam com os Ren-
deyros como nom devyam.
>5 Apostilla d inargem deste Artigo. ?>
A este Artigo manda o Corregedor, que esto se
guarde, como melhor poder fazer, em Alvito, e se nom
poderem aver tantos Porteiros, seja huum Porteiro to-
do anuo, ou como se melhor poder fazer. = Gomecius. =
5. Item manda o Corregedor aos Almotaçees, cada
huum em sseu mes e tempo vejam carneçeiros, epaa-
deyros, e vynhateyros, e regateyras, e almocreve», e
pescadejros, e fferreyros, e fferradores, e candeeyros,
e caiideeyras, e todalas outras, que ham de dar as
mercadorias, e oleyros, e çapateyros, e alfayates, e
todolos oufros, cada huum em sseu mester, das cousas
que ham de dar, assy per peso, como per medyda, e
todalas outras cousas que ssom com alvydro e postu-
R*
132 Appendice
ras do Concelho, que as dem pela guysa, que devem,
ssegundo per elles he mandado, e conteúdo nas posta-
ras, que per elles são postas, e ffaçam aas paadeyras
dar pam lynpo, qual devem, pelos pesos direitos, e
que talhem com os carneceyros três vezes no ano, e
abayxem as caarncs, e alcem, pela gysa que devem, e
que entenderem que compre, assy que dem gaanho
aos carnyceyros, e o Concelho sseja servydo delles,
pela gysa que devem servir, e esto meesmo façam a
todolos outros, que sso regra, e sso a ahnotaçaria vy-
vem, dando a cada huum delles gaanho, e ffazer a el-
les que dem aquellas cousas, cada huum em seu ofy-
çyo, e asy que poboo servido delles.
>5 Apostilla á margem deste Artigo. ??
Este Artigo manda o Corregedor se guarde^ como
am, el he conteúdo ; ca he bem. =Gomecius. =
6. Item manda o Corregeder aos Vereadores, que
em cada hum mes vejam como os Almotaçees de sy
husom, e como obram de seus offyçyos, e sse acharem
que ffazem como nom devem, que lhes seja estranha-
do pela gysa que devem, e se os Vereadores assy nom
ffezerem seerlhesha estranhado pela gysa, que El Rey
manda na ssa Ordinhaçom.
J5 Apostilla á margem deste Artigo. »
Manda o Corregedor, que esto se guarde f como em
el he contendo; ca he bem.=Gomecius.^=
7. Item porque a el Corregedor he denuncyado,
que os Tabalyaaes husom de sy como nom devem,
manda a elles e defende, que nom vogem, e manda
aos Juizes, que sse per elles ffor estorvada Audyen-
çya, que os prive dos ofyçyos por hum mez, e ffaçam-
DE Documentos. 133
no logo saber a el Corregedor, porque os privaram,
e esto ffez o Corregedor, porque elles som muyto ou-
sados de fazerem o que nom pertence a elles.
» Apostilla á margem deste Artigo. í5
A este artigo .manda o Corregedor , que se guarde,
como em. el he conteúdo. ^= Gomecius. =
8. Item manda o Corregedor aos Juizes e Verea-
dores, que vegam os muros, e as barvascaaes, e as
fontes, e as pontes, e as calçadas das vyllas, e as de
rredor delias, e que as ffaçam correger e reparar, pe-
la gysa que vyrem que conpre, e qne nom despere-
çam, e ffaçam de gysa, que ssejam adubadas, e repa-
radas pelos beens do Concelho, cada huuma cousa em
seu logar : e manda aos Escrivaaes dos Concelhos, ou
Tabalyaaes hu Escrivaaes nom ouver, que lhe dygam
e frontem, que as ffaçam adubar e rreparar, pela gy-
sa que devem, e que lhes dygam, que sse o nom man-
darem ffazer, que o Corregedor lho mandara ffazer de
ssas casas, e se os Escrivaaes ou Tabalyaaes de cada
huum logar desto nom derem recado ao Corregedor,
sejam certos, que seeram privados dos offyçyos.
j> Apostilla á margem deste Artigo. »>
A este artigo manda o Corregedor, que se guarde,
eomo em el he conteúdo; ca he hem.. = Gomecius. =
9. Item manda o Corregedor aos Juizes e Verea-
dores, que vegam em cada huum anno três vezes to-
dos os termos das Villas, pêra saberem se sam dane-
fycados os matos, ou as vynhas, ou se se ffazem nos
termos alguns maaos ffeitos, pêra sseer estranhado
aaqueies que os ffazem, e esto ffaçom e quyrom ssa-
ber per emquiriçoes devasas, e sse acharem que ai-
t3,i Appendíce
g\xB& malfeytore& hy ha> ou andem pelas Comarcas
que os apoderem logo, e ffaçom deUes direito e jus-
tiça, e se acharem alg-uns malefyçyos era que sejam
culpados Rendeyros e Jurados, logo lhes sseja estra-
nhado, como aaquelles que pasam seu Juramento.
ff Aposlilla á margem deste Artigo. »
Este artigo m.anda o Corregedor que se guarde, co-
mo em el he conteúdo ; ca he bem. = Gomecius. =
to. Item manda o Corregedor aos Juizes e Verea-
dores» que tomem conta e recado dos Procuradores
que fforam devedores aos Concelhos, cada huum em
sseu logar, e que ffaçam tyrar as dyvydas, e que po-
nhom os dinheiros em liuma arca, ssegundo nas Ordy-
nhaçoes d'ElRey he mandado, e que esto ffaçom, des
que esta ordynhaçom, for pobricada ataa dous meses,
e nom ffazendo assy sejam certos, que o Corregedor
lho fará pagar de ssas casas outra tanta contya, quan-
ta for achada que os devedores devem, e manda aos
Tabalioes e Escrivaaes das Vereações do Concelho
de cada hum logar, que dem recado desto ao Corre-
gedor de como os Juizes e Vereadores ffazem esto,
sopea dos offyçyos.
'j Aposlilla á margem, deste Artigo. ?>
A este artigo manda o Corregedor, que se guarde,
como em el he conteúdo; ca he hem. = Gomecius. =
11. Item manda o Corregedor aos Juizes e Verea-
éoreíí, que nom queyrom consentjT que nos corpos
das Vilias sse façam esterqueiras, nem ponham ffogo
a ellas, nem outro sy arredor dos muros, nem das ou-
tras cercas das Vyllas : se esto he ofyçyo que perten-
ça a almotaçaria, que os ffaçam logo tyrar e lynpar aa
DE Documentos. 135
custa e mysom daquelles, que elles emtenderem, que
per sua culpa aly som lançados : e esto ffaçom ffazer
de g"ysa, que as Vyllas e os muros delias sejam lynpas,
como devem, se nom sejam certos que o Corregedor
as mandara tyrar a custa delles.
j> Apostilla á margem deste Artigo. »
A t^e artigo manda o Corregedor, que se guarde,
comio em el he contheudo ; ca he bem,. = Gomecius. =
12. Item porqiie ao Corregedor he dito, que nees-
ta Correyçom especialmente, que os corpos das Vyl-
las, assy nos Castelos, como nos arrevaldes, sse des-
pobram as casas per culpa dos moradores delias, e
vendem a raadeyra e a telha delias ; para husarera
desy, como devem, porende manda o Corregedor por
refrear este dano aos Juizes e Vereadores e Procura-
dores, que pelos tempos fforem, que nom consentam
nem queyram consentyr a nenhuum que taaes vendas
ffaça, e se as ffazer quizer, sem mandado da Justiça,
que as tomem logo pêra o Concelho por conto e per
recado, e que venha à receita e à despesa do Procu-
rador, quo ffor em aquel tempo : e esto manda ffazer
o Corregedor, por se nom despobrarem as Vyllas, asy
como sse despobram.
?) Apostilla á m.argem. deste Artigo, jj
A este Artigo manda o Corregedor, que se guarde
como em él he contheudo ; ca he bem, e direito. = Go^
mecius. .
13. Item manda o Corregedor, que os Juizes e Ve-
readores ffaaçom fazer per três meses pregoes certos
péla Vylla, cada huum em seus logares, que todos
aqueles, que ouverem casas desadubadas, ou pare-
136 Appendice
deeyros, assy nas cercas das Vyllas, como nos arreval-
des ; que os ffaçam, e mandem ffazer, e se os ffazer
nom quiserem, que os Juizes e Vereadores mandem
aos Sesmeiros das Vyllas, cada huum em seu logar,
que as dem a quem as ffaça, e que as reparem, e as
ajam pêra ssy, e ssejam dadas pêra ffazerem casas, e
nom pêra outra cousa, e se alguuns paradeeyros des-
tes fforem dalguuns menynos horfaaos, que vaão aos
tetores, que as ffaçam pelos beens dos orfaaos, e se
beens nom ouverem per que os posam ffazer, mande
aos Juizes, que per sua autoridade dem taaes pare-
deeyros a quem em elles casas quiser ffazer, e que
dem pensom certa aos meores, ssegundo vyrem que
conpre, e taaes casas merecem, e que as dem por
tempos certos, e a certas pessoas, segundo vyrem,
que conpre, asy que o dos meores seja adeantado, e
nom pejorado ; e esto manda o Corregedor ffazer, por
sse repararem as Vyllas, e sse corregerem.
» Apostilla á margem deste Artigo. >■>
A este artigo manda o Corregedor aos Juizes, ou
Sesmeiros, que façam, saber a seus doiíos destas casa-
rias, que a dia certo, que Ihy for assynaado pelos Ses-*
m.eiros ou Juizes, que as venham fazer, e nom vindo ao
dito dia, que os Sesmeyros as dem. a tal pesoa ou pe-
soas, que as possa fazer e acabar ao tenpo que Ihys pe-
los ditos Sesmeyros ou Juizes for assinaado^ se nom que
paguem esses, a que as assy derem, dez, dez libras pê-
ra o Concelho, ficando aguardado o direito da pt^opia-
dade aos Senhores delas, ao tenpo que o direito manda
em, tal caso. = Gomecius.=
14. Item manda aos Escrivaaes dos ofycyos, e Ta-
balyaães, que esto escrevam pêra darem conta e reca-
do ao Corregedor, e outros que depois veerem, em
como os Juizes esto conprem, ssopea dos ofyçyos, e
D E D o C U M E N T O.S 1 37
esto sse entende estreinadamente na Cidade d'Evora
na Cerca velha, e nos outros logares, que virem que
conpre.
» Apostillà á margem deste Artigo. »
A este artigo mayida o Corregedor ^ que esto se guar-
da como for mais prol d' Alvito, e seja em encarrego dos
Juizes e Vereadores, se virem que he prol da villa seer
esto guardado, e o poder seer, guarde se, se nom, nom
se guarde. = Gom.ecius. =
15. Item por que ao Corregedor ffo) dito, que as
Erdades nom ssom lavradas, nem reparadas pella gysa
que devem : outrosy os lavradores leyxham as erda-
des, e nom as querem lavrar, e tomam outras, e de-
semparera as lavras, e as guardas dos guaados, que
antes ssoyam a guardar: outro sy as molheres que
nom querem servir em aquelo, que antes ssoyam de
servir, e tomam outros ofyçyos ; porem manda o Cor-
regedor, por sse esto refrear, e por sse averem de la-
vrar as erdades, e sse guardarem os guaados, pela gy-
sa que sse antes soya de ffazer, aos Juizes e Vereado-
res, que ora ssom, e do que deante fforem, que ssa-
hham quantos lavradores ha na Vylla, e com quantos
arados lavra cada huum, e com quantos mays poderia
lavrar, e quaees ssom aquelles, que leycharom as la-
vras, e com quantos arados podem lavrar: e outrosy
quaaes ssom aqueles homeens e molheres, que ssoyam
de lavrar, e vyver com Senhores: outrosy quaaes ssom
aqueles lavradores, que leyxarom de lavrar, e andam
lavrando pelos ffarrageaaes : outrosy quaaes ssom
aqueles que sse ffazem almocreves, e regatões dou-
tras regatarias, e todos outros serviçaaes, manda aos
Juizes e Vereadores e Procuradores do Concelho, que
ffaçam escrever estes todos sobreditos per cada huma
rua, e cada huum logar, hu morarem, e saybhara quan-
tos som os lavradores, que lavram, e com quantos
Tom. III. P. II. S
138 Appendice
arados, e com quantos mais podem lavrar, e^ desy ato-
dolos outros pela gysa que suso dito he, e mandem
que lavrem sas erdades, e ffaçam ssas lavoyras, pela
gysa, que devem, asy os que as lavram como os que as
ora nom lavram, e teem gysado, per que o posam ffa-
zer, e sse alguuns lavradores nom teverem tantas er-
dades, unde ffaçam cabeças de ca«aaes pêra ssas mo-
radas, e outrossy sseus vezynhos hy teverem erdades,
e nom teverem moradas, manda o Corregedor, que
estas erdades ssejam dadas aaqueles, que teverem as
moradas, e dem raçom a sseus donos, ssegundo he
costume da terra, hu esto ffor, e manda que per esta
gysa sse recorram todas as erdades, humas pelas ou-
tras, assy que todas sejam lavradas : pêra esto espe-
cialmente manda o Corregedor, que nom ssejam escu-
sados de lavrar Cavalleyros, e Escudeiros, nem outros
nenhuuns Offyçyaaes de qual quer condyçom que sse-
jam, e que lavrem, ssopea dos corpos, e dos averes.
» Apostilla á margern deste Artigo, n
A este Artigo manda o Corregedor^ que se guarde,
como per ElRey he mandado em, esta rrazom. = Go~
mecius.
16. Item manda o Corregedor, que os Juizes e Ve-
readores dem mancebos e mancebas a estes lavrado-
res, pêra lavrar sas herdades, e manda que sse al-
guum nom ouver mays d'huum sengel de bois, que o
ffaçam morar com amo, e que lavre ou sirva em ou-
tro offyçyo, segundo antes soya de servir.
jj Apostilla á margem, deste Artigo. y>
A este artigo manda o Corregedor ^ que se guarde^
como El Rey manda em tal rrazom. = Gomecius. =
17. Item manda o Corregedor, que todos aqueles
DE Documentos. 139
que nom teverem per que ffaçam huuni arado de boys,
convém a ssaber, de seys boys, ou de quatro boys,
que todos ssejam costrangudos, que morem com amos,
e que sirva cada huum em sseu offyçyo, como antes
ssoyam a morar.
j) Apostiila á margem deste Artigo. >»
A este artigo m,anda o Corregedor^ que se guarde^
como for mais prol da terra. = Gomecius. =
18. Item manda o Corregedor, que vegam quaaes
almocreves pertencem aa Vilia, e quantos a podem
sservir, e quaaes ssom mays antygos, e que os ffaçam
servir, e que dem mantymento aa Vila, pela gysa que
conpre, e que todos os outros que os ffaçam morar e
servir, cada huum no offyçyo em que ssoyam de ser-
vir, affora se fforem taaes, que pasem de trezentas li-
bras açyma em erdade, e de trezentas libras a fondo,
que sirva.
" Apostiila á margem deste Artigo. >»
A este Artigo manda o Corregedor, que se guarde,
€om,o per El Rey he mandado, efor mais prol da f^il-
la. Gomecius.
19. Item manda o Corregedor, que todos aqueles
que tomarom vynhas a meãs, ou a rrendas, em meos
da dita contya, que os ffaçom morar cada huum em
seus ofyçyos, segundo antes soyam de servir.
» Apostiila á margem deste Artigo. »
A este artigo manda o Corregedor, que esto se guar-
dcy como for mais prol da terra. = Gomecius. =s
20. Item manda o Corregedor, que todos os ser-
S *
140 Appendice
vyçaaes ssejam costrangudos que morem, salvo aque-
les que os Juizes e Vereadores acordarem, que devem
fBcar pêra os servyços daquele, que aos legares con-
prir.
j> Apostilla á margem deste Artigo. '>
A este Artigo manda o Corregedor, que esto se guar-
de ; ca he bem e aguisado.
21. Item manda o Corregedor, que nora aja em
toda a Cidade de Évora mays que vynte açacaaes, e
estes que fforem ssejam uiays velhos e mays antygos,
que ouver em toda a Vylla, e que ora andarem em no
ofyçyo, e que estes dem agua pela postura do Conce-
lho, sopea de os açoutarem pela Vylla.
j> Apostilla á margem, deste Artigo. >»
A este artigo manda o Corregedor, que por que es-
to nom ha lugar em Alvito : e porem, manda que se nom
guarde. Gom,ecius.
22. Item manda o Corregedor que espeçyalmente
e geeralmente as molheres ssejam costrangudas, pêra
servyrem, posto que sse fezesem e façom doutros ofy-
çyos, ssalvo aquelas que antygamente os avyam.
Apostilla á margem deste Artigo. >*
A este artigo manda o Corregedor, que esto se guar-
de como El Rey manda, efor mais prol daterra,=
Gomecius. =
23. Item manda o Corregedor aos Juizes e Verea-
dores, que ffaçom poer em nas praças dous homeens
boons, os mays acerca que hy morarem, que dygam e
proguntem aos homeens que fforem servyçaaes, ou pe-
DE Documentos. 141
ra morarem com amos, que lhes pergunte como ham
nome, ou de que terra ssom, e que lhes dygam da
parte da Justiça, que sse vaão pêra ssas terras, ou
morem com amos, do dya que parecerem a três dyas,
e se o fazer nom quiserem sejam certos, que lhes da-
ram vynte açoutes em praça, e que os degradem das
Vyllas hu esto acontecer : e manda a estes Vereado-
res que o ffaçam logo ssaber ás Justiças, e que as
Justiças ffaçom neeles eyxucuçôes, pela gysa que pe-
lo dito Corregedor he mandado, ssalvo sse for direito
(doente) ou ouver outra neçesydade, perque sse da
Vylla nom posa partyr, ou morar, como suso dito he,
ssalvo nos tempos das neçesidades dos servyços, que
os servyçaaes nom podem escusar de ffora parte.
» Apostilla á margem deste Artigo. «
A este artigo manda o Corregedor^ que esto se guar-
de, como em el he contheudo ; ca he bom, e direito. =
Gomecius. =
24. Item manda o Corregedor aos Juizes, e Verea-
dores, que ffaçam morar e servir aos pedyntes, que
podem servir, e os outros que taaes nom fforem, que
nom posam servir, que lhes dem senhos alvaraaes,
per que peçam, e sse outros hy acharem, que lhes
dem vynte açoutes em praça.
>f Apostilla a margem, deste Artigo. >»
A este artiqò manda o Corregedor, que esto guar-
dem ; ca he bem, e direito. = Gomecius. =
25. Item manda o Corregedor que sse alguuns mo-
radores das Vyllas nom querem servir, ssegundo per
el he mandado, que lhe tomem quanto ham, e o en-
tregem aos Procuradores do Concelho per conto e
142 Appendice
per recado, e asy que venha todo per Receita e Des-
pesa, e que lhe degradem os filhos, e a molher da
Villa, e do termo, e que a elles ssejam dados vynte
açoutes em praça, e sse ffor alguum destes parente
d'homees honrrados, que sseja preso ataa mandado
do Corregedor, pêra sse ffazer dei o que el mandar :
esto raeesmo sse eratende nas molheres, que servir
nom quiserem.
» Apostilla á margem deste Artigo. «
A este artigo manda o Corregedor, que esto se
nom guarde ; ca sam as penas muy grandes, e guarde-
se como per El Rey he 7nandado.==Gomecius,
26. Item por que ao Corregedor he dito, que es-
pecialmente na Cidade d' Évora, e nos outros logares
da dita Correyçom, ha regatões de trigo, e cevada, e
de vynhos, manda aos Juizes, e Vereadores, e Procu-
rador do Concelho a que esto pertence, que saybham
quantos ssom estes regatões, e que per ssas verda-
des delles, ou per emqueriçoes, sse delles dovyda-
rem, ajam de saber que trigo, e que cevada, ou ou-
tras mercadaryas ham conpradas, e que dygam a el-
les, e deffendam nom desbaratem, e que as tenham
pêra os Senhores, quando pelas terras veerem, e que
as nom dem mays que por aqueles gaanhos, que lhes
ffor mandado pelas Justiças, aas quaaes o Corregedor
manda, que lhes almotaçera, e lhes dêem guaanhos
agysados, pela gysa que conpre, e sse proventura sse
ffezer, que os Senhores nom venham pela terra, que
as dem aos Concelhos, e aos que forem andantes pe-
las Vyllas, pelas almotaçarias que nelles fforem pos-
tas pelas Justyças dos logares : e sse acharem que os
regatões e as regateyras o seu mandado passom, man-
da o Corregedor, que o percam, e lhe sejam tomadas
ssstó cousas, que assy regatarem, e sejam pêra os Con-
DE DoCUMENTOvS. 143
çelhos, e manda aos Juizes e Justiças dos logares, que
ssobre esto ponham offyçyaaes certos, que esto man-
dem requerer, e sejam taaes, que o requeyrom, e nom
o ffazendo assy, que lhe dem a cada huum grave pea :
e manda aos Juizes que o requeiram, e mandem ffa-
zer, ssopea dos ofyçyos espeçyalmente ; e esto sse en-
tenda nas cevadas, que regatarem os regatoes da ter-
ra na dita Cidade d'Evora, e nos outros logares que
sse guarde pela gysa, que pelo dito Corregedor he
mandado.
» ^postãla á margem deste Artigo. >f
A este artigo manda o Corregedor, que em esto que
se faça como for mais prol da terra : e a regatoes lei^
xem vender seos trigos^ e cevadas, e outras coussas, pa-
ra fazerem sa prol: e quanto he em rrazom dos Senho-
res averem viandas, manda aos Juizes e Vereadores^
que pelos tenpos que os Senhores veerem aa Vila façam
teer viandas, e cevada, e todalas outras coussas, que Ihi
conprirem. = Gomecius. ^=^
27. Item manda o Corregedor, que na Alcaydaria
da Cydade d'Evora sejam dados doze homees peio Al-
cayde, que guardem a Vyla de dya, e de noyte, e sse-
jam regedentes, pêra todo aquelo, que lhes os Juizes
mandarem ffazer : e nas outras Vyllas, esegundo os
Juizes e Vereadores vyrem que compre.
}> Apostilla á margem deste Artigo, *i
A este artigo manda o Corregedor, que se nom guar-
de, porque este nom ha logar em Alvito. =^ Gomecius. ttt
28. Item manda a estes homens do Alcayde, que
tomem as armas, que som tragudas soltamente, aaque-
les que as tragem contra a defesa d'Ei Rey, e esto
144 Appendice
faça per gysa que nom errem em seu ofyçyo, sse nom
sejam certos, que lhes será estranhado pela gysa, que
sse a elles deve estranhar.
» Apostilla á margem deste Artiqo. >*
A este artigo manda o Corregedor, que esto se guar-
de ; ca he bem. Gomecius.
29. Item manda o Corregedor aos Almotaçees de
cada huum mes, que ponham as mostras dos pescados
nas praças, ssegundo he costume, e seja logo decra-
rado per eles quanto vai cada huma das mostras, assy
que os que vendem nom as dem por mays do que ffor
almotaçado, e aquelles que acharem que as dam por
mays, que lhes ffaça logo pagar as cooymas, como he
conteúdo na postura, e mandem ao Rendeyro, que as
requeirom, e se o ffazer nom quiser, per os sseus Por-
teyros, as mandem tyrar, e leveas o Concelho, e se
alguus nom quiserem pagar os pescados sejam logo
penhorados pelos sseus Porteyros, e pagemnos asy co-
mo forem almotaçados per elles, e façamnos logo pa-
gar a seus donos.
)j Apostilla á margem deste Artigo. »
A este artigo o dito Corregedor manda, que se guar-
de, como he costume em Alvito. :=. Gomecius. =
30. Item manda o Corregedor, que vegam as me-
dydas, assy as do vynho, como as do pam, e que as
ffaçam correger pela gysa, que cada huum aja o seu
direito, e se acharem que este, que as ora tem, nom
he idonyo pêra ello, que ponham hy tal, que ffaça em
ellas o que deve.
DE Documentos. 145
» ^postilla á tnaryem deste Artigo. »>
A este artigo o dito Corregedor manda ^ que se
guarde como em el he conteúdo. = Gomecius.=
31. liem manda o Corregedor que os Ataffoneyros
e os outros braçeyros, que mooè os trigos, nom levem
mays de moer o alqueyre, que aquelo que he manda-
do pelo Concelho, e se mais levarem, que levem del-
les as cooymas, que ssom postas pelo Concelho, e se
fforem achados per ires vezes nas ditas cooymas, que
os açoutem pubricamente pela vylla,
J5 Apostilla á margem, deste Artigo. »
A este artigo o dito Corregedor manda, que se
guarde como em el he contendo. =^ Gomecius. =
32. Item manda o Corregedor, que os Juizes sse
ffaçam ouvir nas Audyençyas, e sse fforem estorvadas
per algamas pesoas onrradas, que lhes defendom, que
nom venham hy, e que mandem hy sseus Procurado-
res, e sse fforem outras pesoas meores, que as pren-
dom, e as metam na cadea, e jaçom hy oyto dyas, e
venham hy cada dya á Audyençya com a cadea na gar-
ganta, e lhes dygam que ssom presos por que torva-
vam audyançya.
?5 Apostilla á mai^gem deste Artigo. í>
A este artigo o dito Corregedor manda, que se nom
guarde, e os Juizes vejam aqueles, que torvarem as au-
diências, e estranheno aos torvadores segundo as pesoas
que forem, e a torva queffezerem: esto se guarde ; ca
he bem. = Gomecius. =
3.3. Item manda o Corregedor, que os Juizes dos
Tom. III. P. n. T
146 Appendice
Orffaõs que ssejam regedentes em ssas Audyençyas, e
ffaçom o que devem em sseu offyçyo, sse nom sejam
certos que lhes sserá estranhado como no ffeito cou-
ber.
» Após ti lia á margem deste Artigo. »
Guardesse conto em el he contheudo ; ca he bem, e
agysado. = Gomecius. =«
34. Item : porque he dito e denunçyado ao Corre-
gedor, que os Tabalyaaes levam mays das escrituras,
que aquelle que devem, e lhes per ÈIRey he manda-
do, e por que nom dam as escrituras a seus termos,
ssegundo he conteúdo nas ordynhaçõos que sobre esto
teem : E outrosy porque tomam os dinheiros das par-
tes, antes que os de tomar devem, e mays do que de-
vem ; manda o Corregedor aos Juizes da Vylla, assy
do Cryme, como do Çyvyl unde os ouver, que elles
ffaçam pobricar a hum Tabaliom, ou a dous, sse con-
prir, as Ordynhações e touçassoes, que teem d'El Rey,
nas Audyençyas presentes as pesoas que hy esteve -
rem, e os Juizes que pelos tenpos fforem façamnas
ouvyr, como se pobricam, e logo os Juizes mandem a
elles da parte do Corregedor, que as guardem, e con-
pram, como em elles he conteúdo : e se os Tabalyões
esto nora quiserem ffazer, manda aos Juizes que os
privem dos ofyçyos pelos meses, que sse adeante sse-
gem, e aa tal probycaçom estem deante os Taba-
lyões, ou Escrivaaes das Vereações pêra veerem e sa-
berem, como sse ffaz, e pêra dar conto e recado aa
Corregedor de como conprem seu mandado, sopea
dos ofyçyos.
n Apo»tilla á margem deste Artigo. >»
A este artigo m.anda o Corregedor, que esto se guar-
de, como em el he coiUheudo ; ca he bem. = Gotnecius. =
DeDoCU MENTOS. 147
35. Item manda o Corregedor aos Juizes, e Ve-
readores, e todos outros Oficyaes, que fforom pelos
anos e tenpos, que vegam, e leyam, e pobricem, e
ffaçani conprir, e aguardar estas Ordynhaçoes, como
em ellas he conteúdo, asy que cada huum capitulo
em sseu logo, como conpre, seja guardado, e sejam
certos os Juizes, e Vereadores, e os outros mayores
Ofyçyaes, que se o guardar e conprir nom ffezerem,
pela gysa que pelo dito Corregedor he mandado, que
a elles ssera estranhado nos corpos, e nos averes, e
de mais seram privados dos ofyçyos, como aqueles
que nom ffazem o seu mandado do Corregedor, e de
mays sejam dobradas as peas aos mayores, que fforem
contra seu mandado.
3G. Item porque ffoy dito e denuçyado ao dito
Corregedor, que alguus homees boons das Vyllas e
dos logares da dita Correyçom despois que lhes eram
dados abegôes, e boyeyros, e azemees, que lhes con-
pram, que escusavam outras pesoas, que os mereçe-
rom, dyzendo que eram seus, e fazyam muyto pêra os
escusar de nom seerem dados aaquelas pesoas, que os
merecem ; porem manda o Corregedor, que sse al-
guuns homees boõs taaes abegões, e boyeyros, e aze-
mees escusarem, ou quiserem escusar, pêra nom see-
rem dados per as Justiças em como vyrem que con-
pre, que paguem duzentas libras pêra o Concelho, hu
esto acontecer, e que este ano nom ajam servyçaaes
nenhuuns destes que esto ffazem.
J5 Apostilla á margem deste Artigo. "
A este artigo manda o Corregedor, que se guarde,
salvo na pena das duzentas libras, que se nom guarde ;
ca assas he que estes, que esto ffezerem, que esse ano
nom ajam serviçaes. = Gomecius. —
37. Item manda o Corregedor aos Tabalyaaes, que
148 Append ice
leyam, e pobricem estas Ordynhações suso escritas;
em cada huum dya do começo de cada huum mez,
sopea dos ofyçyos, e que oiitrosy manda aos Juizes,
que os ffaçam ouvyr ao poboo, que hy este verem,
sopea de dez libras pêra o Concelho. = Concertado
com oreginal. =
Item quinze dias do mes dabril da Era de mill e
quatrocentos e três anos, Diogo Lourenço
Affonso Domingues Porteiro, que apregoase todos os
que ou qne as adubasem, e aproveita-
sem, como em esta Hordynhaçom he contheudo, o
qual Porteiro logo = Pêro tristam • • • ={se'
guem-se no Original cinco linhas obscuras.) Era de mil
e quatro centos e quatro anos, cinquo dias de Outu-
bro, em Alvito, pelo Procurador do Concelho da dita
vila forom mostradas estas Hordynhações a Gomes
Martins, Bachaler em Leis, Vassalo d'ElRey, e Cor-
regedor por el entre Tejo e Odiana, estando hy pre-
sentes Juizes, e Vereadores da dita vila, e pedio ao
dito Corregedor, que as visse e tenperasse per tal
guisa, que fosse a serviço d'ElRey e prol da terra;
porque dezya que em alguns delles o Concelho era
agravado. E o dito Corregedor, vistas as ditas Hordi-
nhações, e aprol comunal da terra, com esguardamen-
to do serviço d'ElRey, fez emraendar em cada huum
capitulo delles, pela guisa que ssusso he escripto ; po-
rem mandou aos Juizes, e Vereadores, e Procurador,
que pela guisa que por el he mandado, façam conprir
e aguardar, pela guisa que assy he emmendado, sopea
de lhe seer estranhado com pea, como aqueles que
nom conprem mandado do Corregedor d'ElRey. Eu
Nicolaao Martinz esto screvi. =Gomecius Martins.
= pagou dez soldos. =
Pergaminho N. 17 da Camará d' Alvito.
D E D o C U ME NT os. 149
N. LXVI.
Saibam os que este Estrumento virem, que no
ano da Era de mil e quatro centos e cincoenta oito
annos, postumeiro dia do mes de Junho, dentro na
Castra do Moesteiro de Paaçoo de Ssouza, sendo hi
chamados a cabido por ssôo de campaa tanguda, segu-
do costume da ditta Ordem, para fazerem esto que se
segue, Dom Joham Anes, Abbade do dito Moesteiro,
e Prior, e Convento desse meessmo, e pressente mi,
Fernam Pires, Tabaliom dei Rey no Julgado de Pe-
nafiell de Ssoussa, e testemunhas subscriptas, os sso-
breditos Dom Abbade, e Prior, e Convento disseram,
que havudo antre ssi por muitas vezes delegente trau-
tado, emtendendo por serviço grande, e proveito do
Moesteiro, que elles recebiam por seo ffamylliar ,
Vaasco Martim, que ja fora Monge no dito Moestei-
ro, e ora Abbade da Igreja de Sam Pedro de Caiffas,
que era in ssollidum aa pressentaçam do dito Moes-
teiro : E quisseram e outorgaram, que elle podesse
com elles haver rraçom de pam, e de vinho, e carne,
e pescado, em cada huum dia, ás oras que he costu-
me de o haver, como cada hum dos outros Monges,
e das pitanças, pela guissa que elles am daver, e de
outra guissa nom : E aalem da dita rreçam o dito
Vaasquo Martins haja mais com elles o bistuario da
Obeença de Franco, e o bistuario do Obeença dos
Eneverssarios em cheio, de pam, e dos dinheiros pela
guissa quomo ouver cada huum dos outros Monges,
e mais nom, e quando nom dormyr no Moesteiro, que
iiom aja a rraçom da cea, e das outras cousas, revo-
ras, e emtradas, loytossas, e braguaes, manteigas, ga-
linhas e ovos de sangria, ou outras quaes quer cous-
sas, que pertenssam aa ssobredittas Obeenças, e el-
le nom aja quinhom com elles, se nora pela guissa
que ssusso dito he : E quando por alguma nacessida-
ISO Appendice
de ou por honrra e proveyto do dito Moesteiro as di-
tas obeeçoens, de que elle assi avya de aver o bes-
tuairo, e também esso que he apartado para comer,
fosse todo despesso por qualquer guissa, que fosse,
nom havendo por a dita razom Dom Abbade, Prior,
e Convento nenhuma coussa, que o dito Moesteiro
nom sseja tehudo de lho compoer, nem dar, nem to-
mar, sse nom gouveçer cada hum do muyto, quando
Ibo Deos der, e do mais, quando hi nom ouver. E des-
serotti os ditos Dom Abbade, e Prior, e Convento,
que o dito Vasquo Martins, seo Familliar, que nom
haja poder de receber das coussas sobreditas, que à
daver com elles, salvo se for por maão, e mandado
dos Obeençaes, que em cada huum ano forem postos
nas sobre ditas Obeenças, ssegundo usso e custume
da dita Ordem, pêra repartirem, e darem a cada
huum seo quinham do que lhe pertencer das sobredi-
tas Obeenças : e que o dito Vasquo Martins nom pos-
sa citar, nem demandar nenhumas pessoas que sse-
iom, pellas coussas que assi à daver com os sobre dit-
tos, se nom parante Dom Abbade ou parante o Prior,
assi como he de costume, e ffazendolhes direito, se
nom que elle possa demandar o seu direito por hu de-
ve, e como deve, assim como o ffizer cada huum dos
outros Monges : E disserom que outorgavam ao dito
Vasquo Martins, seo Famyllyar, que aja a cassa, que
elle tinha na Enfermaria de ssima, ussando elle da
cassa como deve de ussar Monge, e de outra guissa
nom, e emtrando em ella e saindo ás oras, que deve,
vivendo em ella onestamente, nom metendo armas na
dita cassa, nem pessoas ssagraaes contra vontade do
Dom Abbade, e Prior, e Convento, teendo em esto
ordenança de Monge. E posto que os Monges algu-
mas oras se acertem diante si comerem algumas cous-
sas por sollemnidade, como se acerta comerem car-
!ie, e pescado, e lampreas, e saaveis, que desto nom
aja quinham o ditto Vasquo Martins, se nom comer à
DE Documentos. i51
niessa, salvo se lho quissereni dar de graça : E que o
dito Vasquo Martins seja tehudo por si, ou por ou-
trem por ele, aa cousta dos seos bens a Monge
do dito Moesteiro, (rager e traga as Domaas de Mys-
sa, quando lhe acontecerem, em ffujido do coro, aS'
sim como cada huum dos outros Monges, sseja tehu-
do de as servir, e trager em cantoria, e em todas as
somanas das Myssas, e trager as somanas das Pisto-
las, que a elle pertencerem, como cada huum dos ou-
tros Monges. E também quando acontecer, que algum
dos Monges do dito Moesteiro saion ambiados a al-
guuns lugares por serviço do dito Moesteiro, e esto
salvo se ffor embargado por rrazom de algum manda-
do do Bispo, e Igreja do Porto, ou alguma outra jus-
ta rrazom : E antessi ajam de trager as somanas, que
o dito Vasquo Martins seja tehudo aas trager como
cada huum dos outros, e também as Myssas, que se
disserem modo de neverssario, e todolhos outros car-
regos do Moesteiro, seja livre e quinte também das
Obeenças, como de todalos outros encarregos, e ofí-
cios quaes quer que sejam : E que elle nom possa ser
tehudo nem constrangido a fazer nenhuma coussa, sal-
vo se ffor por ssa voontade : Empero quando alguma
coussa tara necessária avesse, se for necessário man^
darefio a ello, segundo seo Familliar, o deve ffaazer
por serviço do Moesteiro de que avya bem : E disse»-
rom que o dito Vasquo Martins fosse sseu Familliar
delles, e ouvesse a dita rraçom, e bestiairo, como di-
to he e declarado, em quanto elle fosse Abbade da
ditta Igreja de Quifaz, e mais nom : Havendo el outra
Igreja, ou Beneficio por mudaçom, ou por outro qual-
quer modo, que o Mosteiro nom seja tehudo a dar
rraçom e vestiairo. E sse por ventura elle por aJguma
justa e lidima rrazom, se rrenunciar a dita Igreja, ou
ffosse delia privado, ou a nom podesse aver de fato
ou de direito, e a nom avendo outro Beneficio, sse
quissesse tornar como Monge ao dito Moesteiro, ou-
1 52 A P P E N D I C E
torgaram, e prometeram de o receber como seo Mon-
ge, e Irmaão, com aquellas honras, e porrogativas,
que elle avia no ditto Moesteiro, ao tempo que ffoi
coníErmado na dita Igreja: se elle quisser, e for ne-
cessário novamente ffazer Profisam, que elles sejam
tehudos de a rreceber delle, sem outro embargo, nem
duvida que Ihem sobre ello seja posta : E que esto
ffaziam por muito serviço, e acrecentamento, que el-
les, e o ditto Moesteiro recebiam, e emtendiam rece-
ber delle, e de outro por elle : E para isto sseer assi
ffirme e estavell, como dito he, os ditos Dom Abba-
de e Prior, e Convento prometeram, e outorgaram
por ssi, e sseos subcessores de Ihy terem, e guardar
no dito tempo tudo o que dito he, e nom lhe hirem
contra ello em Juizo, nem ffora deli : E hindo contra
ello em parte, ou em todo, que nom valha, nem sse-
iam a ello recebudos : E por mor abondamento disse-
rom, que pediam' por mercê a nosso Senhor o Bispo
do Porto, ou a seus Vigários, ou Comyssarios, e Lo-
goteintes que dessem a isto, que assi dito hera, ssua
authoridade, sse mester ffor, ao dito Vasquo Martins :
Em testemunho desto os sobredittos mandarom, e
outorgaram a mim ssobre dito Tabaliam, que desse
disto todo assi ao ditto Vasquo Martins huum, dous,
três stromentos, E o dito Vasquo Martins pressente
contentousse de tudo que dito he, e pedio assi os di-
ctos stromentos, E os ssobre dictos outros tantos pê-
ra ssy. Testemunhas Dom Diego Lourenço, Abbade
de Çete, e Johane Annes, Cappelam de Çete, e Gon-
çalo Dominguez Dàllvyte, Juiz, e Affonso Martins de
Cavalun, e Gonçalo Estevez da Avelleeira, e outros.
Eu Fernara Perez, Tabaliom ssusso scripto, que esto
per mandado, e outorgamento dos dictos Abbade, e
Prior, e Joham Affonso, Soprior, e de Frey Vicente,
e de Lourenço Martins, e de Álvaro Gili, e de Gill
Affonso, e de Gonçallo Peres, e de Gonçalo Gonçal-
viz, e de Joham Garcia, e de Fernam Eanes, e de
DE Documentos. 153
Joham Affonso de Çete, e d'Ayras Eanes Monges,
esto scripvi, e aqui meu signal íRz, que tal he. = Lu-
gar do signal publico. =
Cartório do Mosteiro de Paço de Souza., Gaveta
das Igrejas, Maço 18.
N. XLVIÍ.
Juizes, Vereadores, Procurador, e Omens boons
e ffreguesses D'urros Nos El Rey vos emviamos mui-
to saudar. Nos soubemos como em algumas Comar-
cas de nossos Regnos avia Igrejas, que eram de Pa-
droeiros leiguos, e que por sserem muytos os Padroei-
ros sse ssegyam escamdollos taes, per que sse ofre-
ciam arruydo, e voltas, e ainda mortes, donde princi-
palmente sse sseguya as Igrejas nam sserem asy bem
sservidas, como devya por sserviço de nosso Senhor,
e estarem de todo deneficadas, e ssem ornamentos, e
outros danos de muito desserviço de Deos, e nosso ;
e por sse evitarem mandamos requerer aos ditos Pa-
droeiros, que nos fezessem serviço dos ditos Padroa-
dos, por que destarem em nosa mão ssera nosso Se-
nhor sservido, e as mesmas Igrejas servidas e apro-
veitadas, como devem, e sse escusaryam os ditos es-
candolos, por que estas as prinçipaes cousas que nos
moveram, e aprouve a todos os que mandamos rre-
querer de nisso nos sservir, asy como de nosa parte
lhe foy rrequerido : aguora soubemos como em esse
Concelho avia huma Igreja, em que hos freguesses
tem certa parte da pressentaçom, emcarregamos a
Pêro Vaz, nosso Corregedor dessa Comarqua, que de
nosa parte vos falasse, e emcomendando-vos que nos
sservisses com aquella parte de que ssoes Padroeiros,
ssegundo largamente voUo dirá. Muito vos encomen-
damos, que folgues de nisso nos sservir, asy como por
elle da nosa parte vos flor rrequerido, e como espe-
ramos que ffolguès de o ffazer, e em todas as cousas
Tom. III. P. II. U
-15i Appendice
de nosso sserviço, e nesta mais em espeçiall, por sser
cousa de muito sserviço de Deos, com que sse po-
dem evitar os emconvenyentes, que dizemos, e açer-
qua desto crede o que de nosa parte vos disser o dito
Corregedor, e de o fazerdes asy, bem como de vos
esperamos, vollo agradeceremos. Escripta em Lixboa
a 28 dias de Junho de 1515.
Incluída em Instrumento de iZ d^ Agosto de 1515.
Real Archivo, Gaveta 19 Maço 14 N. 8ji. 13 j^.
N. XLVIII.
João d*Evora Eu El Rey vos envio muito sau-
dar. As minhas dividas de Fraudes vâo em tanto cre-
ciraento, como tereis sabido, e posto que alguumas
das grandes despezas, que forão causa de eu dever
tanto, sejão pasadas, por que ha outras muito impor-
tantes, e necessárias a meu serviço, e a bem de meus
Reinos, que ordinariamente cumpre que se façâo,
em que convém que não aja falta alguuma, aas quaes
pelos gramdes interesses, que se de minha Fazenda
paguão se poderia mal acodir se, se a isto nSo bus-
casse alguum remédio, o que he necesario que se fa-
ça com muita brevidade, pêra me poder tirar de to-
do das ditas dividas, por que fazendo se em outra
maneira, ainda que muita parte delias se aguora pa-
guase, os intereses as tornarião em breve tempo a
pôr no estado em que estão ; tenho determinado que
per vendas que se facão de algumas cousas de minha
Fazenda, e por todos os outros boons meios que po-
der ser, se procure por se ajuntar o dinheiro, que pê-
ra pagamento das ditas dividas he necesario ; e por-
que todas as mais cousas não abastão pêra se ellas
paguarem, vendo eu como meus Vasalos em tudo fol-
guão de me servir, e quanto lhes isto toca pelos
gramdes proveitos que a eles, e a meus Reinos se
seguirão de as ditas dividas serem paguas; lhes quis
DE Documentos. 155
mandar pedir emprestado o qne me pareceo que ca-
da huum delles sem muita opresâo me poderia em-
prestar, e a vos encomendo muito, que me queiraes
servir neste empréstimo, como eu confio que o fa-
reis ; e Francisco Dias Escrivão da Casa da índia vos
diráa a contya, que quero que me empresteis. Vicen-
te Fernandes a fez em Évora aos 17 dias d'Agosto de
1544. = Rey. = Ho Conde. = Para João d'Evora. =
Sobscripto.
Por El Rey=:A Joam d'Evora Cavaleiro da Ca-
sa do Mestre de Santiago, e d'Aviz, seu muito ama-
do, e prezado Primo. =
Original em Cartório particular .
N. XLIX.
Eu ElRey faço saber aos que este meu Alvará
virem, que eu fui informado que pelo Presideote e
Deputado mais antigo da Meza da Consciência e Or-
dens se passou huma Provisão, pêra neste Reino, e
nas mais partes Ultramarinas de meus Reinos e Se-
nhorios, se não pagarem os Direitos devidos à minha
Real Fazenda das Pescarias que se fizessem aos Do-
mingos e dias santos, para a Canonização dos Bema-
venturados Sam Pedro Gonçalvez Telmo, e São Gon-
çalo de Amarante, como mais largamente he contheu-
do e declarado na dita ProvizSo, que foi feita na Ci-
dade de Lisboa a vinte e três de Dezembro do anno
de seiscentos e oito : E porque ao dito Prezidente e
Deputado da Meza da Consciência não competia pas-
sar a dita Provizâo, por ser em damno e prejuízo dos
Direitos devidos à minha Fazenda, e qu-erendo nisso
prover : Hei por bem e mando ao Provedor da Co-
marca de Setúbal, que sendo-lhe este presentado, não
consinta que daqui em diante se use mais da dita
U*
156 Appendice
Provizão, nem por virtude delia se faça obra alguma
nos lugares marítimos do destricto da dita Comarca,
e faça lançar pregoens nos ditos lugares, para que a
todos seja notório, como hei por meu serviço, que se
nâo uze da dita Provizão, passada pelo Prezidente, e
Deputado da Meza da Consciência, e que se paguem
á minha Fazenda os direitos devidos de todas as pes-
carias, que se fizerem era quaesquer tempos, e alem
dos ditos pregões, se registará este meu Alvará nos
Livros das Camarás, para a todo o tempo se saber
como houve por bem suspender a dita Provisão : E
este só quero que se cumpra e guarde inteiramente
como nelle se conthem, posto que nâo passe pela
Chancellaria, sem embargo da Ordenação em contra-
rio : e este vai assignado pelo Marquez de Castello
Rodrigo, VizoRey destes Reinos, e durará por tempo
de quatro mezes, dentro dos quaes se presentará ou-
tro por mim assignado. Pedro Cardozo o fez em Lis-
boa a dezanove de Novembro de seis centos e dez.
Sebastião Perestrelo o fez escrever. = O Marquez de
Castello Rodrigo. =
Cartório da Camará de Setúbal, Livro iV. 9. do
Registro com capa de caixa ^ e sem rubrica, fi.
99 f.
N. L.
D. Phelippe por Graça de Deos Rei de Portugal
e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa, Se-
nhor de Guine, e da Conquista Navegação e Comer-
cio da Ethiopia, Arábia, Pérsia, e da índia &c. Faço
saber a vós Juiz de Fora da Villa de Setúbal, que em
tempo de ElRey meu Senhor e Pai, que Santa Gloria
haja, (intervindo nisso diversas Cummunidades, e pes-
soas destes Reinos, e fora delles, pias e zelosas do
serviço de Deos, e gloria dos seus Santos,) se tratou
da Canonização de São Pedro Gonçalves Teimo, e
por que pêra huma obra tão grande se requeria subs-
deDocumentos. 157
tancia e cabedal igual, com dispensaçâo da Santa Se-
de Apostólica, concedida por seus Ministros nestes
Reinos, e mandado e aprovação de Sua Magestade,
se permitio que os pescadores dos mares e rios delles
nos Domingos e dias de guarda pescassem livres de
direitos, contribuindo ametade pêra as despezas da
dita obra, a que se ajuntou, (posto que de menos
substancia,) pêra que mais em breve se podesse ha-
ver e juntar o dinheiro necessário pêra ella, porem-se
por meus Reinos e Senhorios Mamposteiros privile-
giados, que pedissem esmolas pêra o mesmo effeito,
e ao diante por assi parecer a Sua Magestade, movi-
do de seu zelo e piedade Christam, houve por bem,
que pois se tratava desta Canonização de Santo, que
nem era natural, nem estava sepultado no Reino, se
tratasse juntamente da de Sam Gonçalo de Amarante,
que era natural, e estava sepultado nelle, e havendos-
se começado a executar e por em pratica estas tra-
ças, e meios emdereçados ao dito effeito, parou algu-
mas vezes o curso delles, por impedimentos, que se
atravessarão, assi em tempo de Sua Magestade como
depois de meu Reinado, tendo de minha parte con-
corrido na dita obra com tudo o que se me reprezen-
tou ser necessário atheque por justos e devidos res-
peitos, que se offerecião na Junta, em que mandei
tratar deste negocio, me resolvi em mandar passar a,
cerca delle o Alvará seguinte.
Eu El Rey Faço saber aos que este meu Alvará
virem, que considerando o muito tempo que ha, que
por meus Reinos, em virtude de Provizoens minhas,
e Licenças Apostólicas, se tirão esmollas, e fazem
pescarias nos Domingos e dias Santos de guarda, pêra
a despeza da Canonização de São Pedro Gonçalves
Telmo, e São Gonçalo de Amarante, e não se dar
ateora cumprimento a esta Santa obra, sendo tanto do
serviço e honra de Deos, e sendo outrosim informado
158 Appendice
de alguns excessos e desordens, que alguns dos OíE-
ciaes desta Canonização cometem na cobrança do di-
nheiro, procedido das ditas esmolas, de que ha quei-
xas. E querendo eu obviar similhantes inconvenientes,
e que se proceda com clareza e ordem em matérias
desta qualidade, mandei ora ver em Junta de Pes-
soas pêra isto deputadas todas os papeis, e Provizoens,
licenças, e mais cousas pertencentes à Canonização,
e conformando-me em tudo com o parecer das Pes-
soas, que concorrem na dita Junta, e pelo que nelle
se refere, e tudo bem considerado ; Hei por bem e
me praz, que o negocio da dita Canonização cesse
logo, assi neste Reino, como fora delle, e que se so-
breesteja no cumprimento de todas e quaesquer Pro-
vizoens e Privilégios, que pêra este effeito Eu, e os
Reis destes Reinos, meus predecessores, hajão passa-
do, os quaes por este meu Alvará hei todos por dero-
gados, e mando se não cumprão, ate eu mandar o
contrario, e se saber o que tem rendido o procedido
das ditas esmolas e pescarias, e se ha quantidade bas-
tante para o gasto da Canonização, ou o que falta, e
pêra se tomar conta do procedido destas esmolas
mandei passar outro meu Alvará ao Doutor Sebastião
Barboza, do meu Conselho , e meu Dezembargador
do Paço, e pêra juntamente se informar do procedi-
mento dos ditos Officiaes, e quanto às licenças e dis-
pençassoens Apostólicas que os CoUeitores deste Rei-
no avião dado pêra se. poder pescar e trabalhar nos
Domingos e Santos de guarda, em favor desta Cano-
nização, o CoUeitor que ora he, Gaspar Palucio, Bis-
po de Santo Angelo, sendo informado dos mesmos
inconvenientes, e grande escândalo que do acima re-
ferido se seguia, os houve todos por revogados, e
mandou se não guardassem. Pelo que encomendo a
todos os Prelados, VizoReis, e Governadores destes
meus Reinos, e Senhorios, e mando a (odos os De-
zembargadores, Corregedores, Provedores, Ouvidores,
I
DE Documentos. 159
Juizes, e Officiaes, e pessoas delles, que sendo-Ihes
este mostrado, ou o traslado delle em publica forma,
façíto logo cessar o cumprimento de todas as ditas
Provizoens, e Licenças, e Privilégios de qualquer qua-
lidade que sejão passados pêra effeito desta Canoni-
zação ate a data deste meu Alvará, e não consintSo
se uze delias, nem por ellas se faça obra alguma, an-
tes as facão todas recolher; por tanto as hei todas
por derogadas, e não he minha vontade se cumprâo,
athe mandar o contrario : e uzando alguma pessoa das
ditas Provizoens, Licenças, e Privilégios contra a pro-
hibição deste meu Alvará, as hei por incorridas em
pena de quinhentos cruzados, applicados pêra Capti-
vos, que vos sobreditas Justiças dareis a execução
nos transgressores deste mandado, e alem disso en-
correrão na pena da Provizão, que defende pescar-se
e trabalhar-se nos Domingos e Santos : E como Go-
vernador, Administrador perpetuo dos Mestrados, e
Cavalarias, e Ordens de Nosso Senhor Jesus Christo,
Santiago, e Sam Bento de Aviz, hei outro si por bem
se entenda todo o sobredito nas Provisoens, que Eu
como Mestre, e os Mestres passados houverem con-
cedido pêra este effeito nas terras dos ditos Mestra-
dos ; por quanto outro si as hei por revogadas ate se
verificar todo o assima dito, e Eu mandar o que mais
houver por serviço de Deus, e Meu, e bem da dita
Canonização. E este hei por bem que valha como
Carta feita em meu nome, e por mim assignada, e
passada pela Chancellaria, posto que por ella não pas-
se, sem embargo da Ordenação em contrario. Luis
Penedo o fez em Lisboa a vinte e oito de Maio de
mil seis centos e onze. Fernam Marriques Botelho
o fez escrever. :i= Rey. =
E porque não somente convém, que se publique
nessa Villa e seu termo, e se execute o por elle dis-
posto, mas que juntamente logo, como se aja publi-
160 Appendice
cado, se tome conta, e ponha em arrecadação o que nos
lugares delia se tiver colhido das ditas pescarias, e esmo-
las dos Mamposteiros, pêra que feita esta diligencia ge-
ralmente em todos meus Reinos se veja o que ha, e sai-
ba o que falta pêra effeituaro dito negocio, mandei que
se despachasse esta pêra vós, em meu nome, e sob o
signal somente do Doutor Sebastião Barboza do meu
Conselho, e meu Dezerabargador do Paço, pela qual
vos mando, que em a recebendo, com muita diligen-
cia, desocupando-vos de qualquer outro negocio por
precizo e necessário que seja, o façais publicar em
todas as praças publicas dos lugares dessa Villa e ter-
mo, e em particular nos em que as ditas pescarias se
tiverem feito, e houverem posto os ditos Mampostei-
ros, e colhendo as ditas esmolas por elles, e que fa-
çais vir perante vos a pessoa, ou pessoas, a cujo car-
go esteve a arrecadação das ditas pescarias, e proce-
dido delias com os livros e memorias que disso hou-
ver, e lhe tomeis conta do que tiverem recebido, sa-
bendo se remeterão disso alguma couza a esta Cida-
de, e em que quantia, a quem se entregou nella,
vendo os papeis que disso tiverem, e pela mesma ma-
neira aos ditos Mamposteiros, sabendo delles quem
lhes deu os Privilégios, e quanto derâo por elles, e
a quem, e as esmollas que tirarão, e o que delias tem
em seu poder, e o que entregarão, e a que pessoas,
e que satisfação disso tem, e inquirireis sobre o pro-
cedimento de todas as pessoas, que nas ditas arreca-
daçoens tiverem entendido, e de tudo o que achardes
fareis fazer autos muito bem declarados, e pôr em
arrecadação todos e quaesquer dinheiros, que pêra
esta obra se tiverem tirado, por estas vias, ou por ou-
tras, fazendo-os logo depozitar em maons de pessoa
sngura, e abonada, que pêra isso elegereis, a qual se
obrigara a dentro de termo breve e conveniente o
entregar nesta Cidade a quem lhe ordenar o dito
Doutor Sebastião Barboza, e a elle dirigireis tãobem
DE Documentos. i61
por pessoa segura e de confiança os ditos autos ser-
rados e selados : e por muito que dezejo a brevidade
e concluzâo deste negocio, vos ei por mui encomen-
dada a diligencia, com que nelle deveis proceder, fian-
do de vosso entendimento a traça e bom modo, com
que vos avereis, e empregareis nelle, que me será tão
aceito, como o pede o muito serviço de Deos de que
he. E à pessoa que vos esta der passares Certidão da
entrega delia, com declaração do dia em que vo-la
der. El Rey nosso Senhor o mandou pelo Doutor Se-
bastião Barboza, do seu Conselho, e seu Dezembar-
gador do Paço, a que por seu especial mandado está
cometida a Superintendência das couzas das dietas
Canonizações Dada na Cidade de Lisboa aos treze
dias do mez de Setembro do anno de mil e seis cen-
tos e onze. E eu Thome Gomes de Andrada o sobs-
crevi. = Sebastião Barboza.
Cartório da Camará de Setúbal, Livto N. 9 sem
Rubrica, com. capa de caixa^ do Registro da Ca-
mará, jl. 136.
N. LI.
Reverendo em Christo Padre Arcebispo Gover-
nador amigo Eu ElRey vos envio muito saudar, co-
mo aquelle de cujo virtuoso accrescentamento muito
me prazeria. Ordenareis que aos Prelados ordinários
desse Reyno se escreva em Cartas minhas, encomen-
dando-lhes o cuidado de vizitarem as suas Diocesis,
em cumprimento da obrigação , que pêra isso lhes
corre, e procurarão que nellas se viva com toda a re-
forma, e bom exemplo, que convém ao serviço de
Deus, e meu, e as Cartas me virão logo a assinar.
Escrita em Madrid a 31 de Outubro 629.= Rey. =
Duque de Villa Hermoza, Conde de Ficalho. =
Por El Rey ao Reverendo em Christo Padre,
Dom Affonso Furtado de Mendonça, Arcebispo de
Tom. III. P. II. X
162 Appendice
Lisboa, do seu Conselho d'Estado, hum dos Governa-
dores de Portugal.
Original no Real Archivo, Gaveta 13 3Iaço 8 N.
14.
N. LII.
Eu ElRey Faço saber aos que este Alvará vi-
rem, que por convir muito ao serviço de Deos, e
Meu, que na Procissão do Corpo de Deos, que cada
anno se celebra nestes Meus Reynos, em que costu-
ma hir o Santissimo Sacramento, vá ornada cora toda
a solemnidade devida: Hey por bem, e me praz, que
na dita Procissão do Corpo de Deos, que daqui em
diante se fizer nesta Cidade, vâo sempre os Tribu-
naes, na forma em que forão este anno de 1630, e na
que se faz na Cidade do Porto, vão também o Go-
vernador, Desembargadores, e mais OíRciaes da Re-
lação delia, em forma de Tribunal ; por ser assim
conveniente, para maior authoridade e reverencia des-
tas Procissões : E pêra que assim se Ordene, e execu-
te com a pontualidade, que pede o respeito com que
se deve tratar deste Ornato : Mando que este Alvará
se registe em cada hum dos Tribunaes, que assistem
nesta Cidade de Lisboa, e nos Livros da Relação do
Porto, para na conformidade delle se acompanharem
as ditas Procissões pelos ditos Ministros, e OíRciaes
delia, como se declara : o qual valerá como Carta,
mas não passara pela Chancellaria sem embargo da
Ordenação L. 2. tit. 39 e 40. Simão de Figueiredo
o fez em Lisboa aos 16 de Agosto de 1630 João Pe-
reira de Castello Branco o sobscreveo. = Rey. • • • =
Liv. 4. da Es/era da Relação do Porto, fl. 36 f.
N. LIII.
Dom Luis de Souza Governador amigo Eu El-
Rey vos envio muito saudar : O amor que tenho a
DE Documentos. 163
tão fieis e leaes vassalos, como são os desses meusRey-
nos de Portugal, e o desejo de seu maior bem, me mo-
verão, (ja que não posso hir agora em pessoa a gover-
nar esses Reynos, ) a enviar o Infante D. Carlos, meu
muito amado, e muito prezado Irmão, e porque con-
lio de vos, que conciderando com atenção que he jus-
to a particular honra, e mercê, que com esta tão
grande demonstração da hida do Infante, recebem es-
ses Reynos de mym, fareis delle, como tão bom vas-
salo, a muita estimação que deveis, me pareçeo dar-
vos conta do que tenho resoluto, pêra o terdes en-
tendido. Escrita em Madrid a 10 de Julho de 1631.=
Rey. = 0 Duque de Villa Hermoza, Conde de Fica-
Iho. = Pera o Governador do Algarve. = Por El Rey.
A D. Luis de Souza, do seu Conselho, Governador e
Capitão Geral do Reyno do Algarve. =
Cartório do Governo do Alyarve. Original.
N. LIV.
Dom Phelippe por graça de Deos Rey de Portu-
gal e dos Algarves daquem e dalém mar em Africa,
Senhor de Guine &c. Faço saber a vos Licenciado
António de São Payo Ribeiro, Juiz de Fora da Vila
de Setúbal, que vi a Carta que me escrevestes a ser-
qua das seniçuras com que o Vigário da Vara dessa
Vila procede contra vos, e neste particular está pro-
vido . No outro particular das prizoens que o dito
Vigário manda fazer pelo seu Meirinho a muitas
pesoas Seculares, antes de serem convencidas judi-
cialmente, contra forma da Ordenação, e do Sa-
grado Concilio, que o não permite : E porque nes-
ta matéria ha Sentença e Assentos, porque está de-
terminado, que não pode o Arcebispo e seus Vigários
geraes prender por seus Ministros, se não pedindo
ajuda de braço secular, por não haver neste Arcebis-
pado posse bastante. Hey por bem e vos mando, que
a cerca das ditas prizoens guardeis a forma das Orde-
X*
164 Ap PEN D I CE
Daçoens, e Assentos, de que com esta vos serão a co-
pia de dous, para estardes advertido do que pela dita
maneira se determinou. A cerca da ordem que des-
tes, pêra que na Cadea se não admitise prezo al-
gum, ou Clérigo, ou Leigo do Juizo Ecleziastiquo,
sem se vos dar conta, ou aver pêra isso ordem mi-
nha ; e tendes bem procedido no que asi ordenastes,
e conforme a isso não serão admitidos os ditos pre-
zos, salvo deprecandosse, e em urgente necessidade,
ate serem levados a seus Aljubes. ElRey nosso Se-
nhor o mandou pelos Doctores Fernam Cabral, e
Francisco Barreto, ambos do seu Concelho, e seus
Dezembargadores do Paço : Manoel de Seixas a fez
em Lisboa a vinte e quatro de Maio de seis centos
e trinta e três. Manoel Fagundes a fez escrever. =
Francisco Barreto. = Fernão Cabral. =
Cartório da Camará de Setúbal, Livro Lundrobe
Jl. 63 f.
N. LV.
In nomine Dei. Hec est carta de foro, quam jus-
si íieri Ego Sancius, Dei gratia, Portugalie Rex, una
cum filio meo. Rege Domno Alfonso, et uxore ejus
Regina Domna Urraca, et ceteris filiis, et filiabus
méis, vobis populatoribus de Penamocor, tam presen-
tibus, quam futuris. In primis damus vobis pro foro,
ut due partes militum vadant in fossadum Regis una
vice in anno, et tertia pars remaneat in Villa cum
totis peditibus. Et caballarius, qui non fuerit in fos-
satum cum Rege, pectet pro fossadeira decem sóli-
dos: et pro homicidio, ille qui homicidium fecerit
pectet triginta morabitinos ad rancurosum, et ranco-
rosus det inde septimam partem Palácio, et si pro
justitia aliquis fuerit occisus nichil pectet pro illo.
Et si aliquis disrumperit casam, qui passet liminare
cum armis, scilicet, cum scutis, cum lanceis, aut cum
spatis, aut cum cuUellis, vel cum porris, vel cum
DE Documentos. 165
petris, pectet quingentos sólidos rancuroso, et septi-
ma Palácio. Et qui furatus fuerit pectet pro uno,
novem ; et intentor recipiat suiim integnim, et alias
octo partes dividant cum Júdice per médium. Et qui
mulierem aforciaverit, et illa clamando dixerit, quod
ad illo est aforciata, et ille negaverit, juret cum duo-
decim, et exeat de ipsa calupnia. Et si non potue-
rit jurare pectet ad illam trecentos sólidos, et septi-
ma Palatio. Testis mentirosus, et fiel mentirosus pe-
ctet sexaginta sólidos, et septima Palácio, et sit deí-
tatus de Concilio. Et milites, aut pedites, qui noji
fuerint in apelidum, exceptis hiis qui sunt in servi-
tio alieno, miles pectet decem sólidos, et pedes quin-
que sólidos ad suos vicinos. Qui habuerit Aldeiam,
et unum jugum boum, et quadraginta oves, et unum
asinum, et duos lectos, emat equm. Mulier qui dimi-
serit virum suum de benedictione pectet viro suo tre-
centos sólidos, et septima Palatio. Qui invenerit uxo-
rem suam in adultério cognito relinquat eam, et ha-
beat omnia bona sua, et pectet Judiei unum dena-
rium. Et si aliquis homo voluerit propter hoc ei ma-
lifacere pectet quingentos sólidos ad Concilium, et
eiciatur de villa pro tradictore, et septima Palatio.
Qui equitaverit equm alienum, sine mandato domini
sui, pectet pro die quinque sólidos, et pro nocte de-
cem sólidos. Qui precusserit cum lan^iea, aut cum
spata, aut cum cultello pectet viginti sólidos : Et si
transierit ad aliam partem, et posuerit magistrum su-
per se, pectet duodecim morabitinos rancuroso, et
septima Palatio. Qui fregerit occulum, aut dentem,
aut brachium pro unoquoque membro pectet duode-
cim morabitinos rancuroso, et septima Palatio. Qui
mulierem alienam de recabedo percusserit pectet ei
sexaginta sólidos, et si non habuerit recabedum pe-
ctet triginta sólidos, et sit inimicus de suis parenti»
bus, et septima Palatio. Qui marcum mutaverit in
alienam heredilatem pectet quinque sólidos, et se-^
166 Appendice
ptima Palatio. Qui limitem alienum freg-erit pectet
quinque sólidos, et sepíima Palatio. Qui conducta-
rium alienum mactaverit ad dominum ejus pectet ho-
micidium, et septima Palatio. Similiter faciat de Or-
tolano, et de quartario, et de molendinario, et de so-
larengo. Qui habitaverit in domibus, aut in heredita-
tibus alienis, non serviant, neque faciant fazendeiram,
nisi dominis suis in quorum domo, aut hereditate sede-
rint. Qui in regno nostro habuerint hereditates, aut pos-
sessiones non serviant, neque faciant inde fórum, ne-
que pectent calupniis, nisi dominis suis; et si fece-
rint calupniam non pectent nisi per fórum de Pena-
mocor dominis suis Vicinis de Penamocor habeant
suas hereditates in íoto regno nostro in pace. Et si
aliquis eis illas acceperit per tortum pectet nobis
quingentos sólidos, et duplet hereditatem domino suo.
Tende, et molendini, et furni de Penamocor sint libe-
ri de totó foro. Milites de Penamocor stant in judicio
pro Potestatibus, êt pro Infantionibus regni nostri.
Clerici de Penamocor sint liberi ab omni fisco laicali,
et habeant honorem et hereditates, sicut milites, et
non respondeant nisi per Archidiaconum ab hora pri-
me usque ad tertiam. Homines de Penamocor non
respondeant sine rancuroso. Ecclesie de Penamocor
accipiant primitias, singulas faangas de omni pane, et
decimam de pane, et de vino, et de omnibus fructi-
bus et de pecoribus : Et Episcopus habeat tertiam
partem, et clerici tertiam partem, et parochiani aliam
tertiam, et expendant illam per Episcopum, et per
elericos Ecclesiarum ubi rectum fuerit. Clerici eccle-
siarum pro suis primitiis dent incensum. Parochianus
qui se voluerit expedire, expediat se in festo natalis
domini per Concilium coram clericis, et statim nomi-
net Ecclesiam ad quam voluerit ire, et non habeat
potestatem dare decimam alibi in ipso anno. Habita-
tores de Penamocor non sint maiordonii, neque servi-
tiales contra suam voluntatem. Alcaides et ludices
D E D o C U M E N T o S. 1 67
millantur per beneplacitum Concilii. Pedites sint In
judicio pro militibiis villanis alterius ville. Vicinus
qui venerit vozeiriis contra siium vicinum pro homine
alterius ville pectet decem sólidos, septimaPalatio. Ho-
mines de Penamocor non dent pausatam contra suam
volontatem. Morator de Penamocor, si inimicus ejus
venerit super eum sine treuga, mactet illum sine ca-
lumpnia, Montes, fontes, et ilumina sint Concilii, et
venarii, et barrarii domus de Penamocor habeant unum
fórum, exceptis domibus Regis, et Epíscopi. Morator
de Penamocor, postquam ibi habitaverit unum an-
num, faciat de suis hereditatibus illud quod facere
voluerit. Ganatum de Penamocor non sit montatura in
regno nostro. Homines de Penamocor non dent por-
tagium in totó regno nostro. Qui perdiderit equm
suum sit excusatus per unum annum : et nullus pe-
ctet homicidium, neque calumpniam pro suo manci-
pio. Pro totis querelis de palatio Judex sit vozeirus.
Qui abstulerit pignus Judiei pectet unum solidum.
Qui percusserit in Ecciesia, aut in Concilio, aut in
mercato, pectet sexaginta sólidos rancuroso, septima
Palatio. Si homines de Penamocor habuerint judicium
cum hominibus alterius terre non currat inter eos fir-
ma, sed exquisa, aut retum, quale voluerint homines
de Penamocor. Qui milites de Penamocor desornave-
rit de suis caballis per fortiam pectet nobis quingen-
tos sólidos, et duplet equm domino suo. Homines, qui
voluerint pausare in terminis de Penamocor dent mon-
taticum, de grege ovium quatuor carneiros, et de
grege porcorum quatuor porcos, de busto vacarum
unam vacam : istud montaticum sit concilii. Milites
qui in fossato, aut in guardiã, aut in algara, aut in li-
te, perdideriíit equos sues erigant illos sine quinta, et
postea detis nobis quintam directam. Homo de Pena-
mocor, qui invenerit homines alterius terre in suis
terminis incidendo, aut ducendo madeira de monti-
bus, accipiat quantum eis invenerit, absque calum»
168 ApPE N DICE
pnia. Judex de omnibus calumpniis, et quintis, quas
sacaverit, habeat septimam partem. Et si captus ei
fugerit, linde snspectus habeatur, salvet se cum uno
vicino. Et nos debemus recipere quintas sine offere-
tione. Siquis ad vestras Villas venerit accipere cibos,
aut aliquam rem per fortiam, et ibi mortuus fuerit,
aut percussus, non pectent pro illis, neque sint homi-
cide de suis parentibus. Et si aliquis fuerit cum que-
rimonia de eo ad Regem, aut ad dominum .terre pe-
ctet centum morabitinos, medietatem Regi, *et medie-
tatem concilio. De armis usque ad decem morabiti-
nos non detis quintam, neque pannis, neque de coriis
cisis. Latro, qui per unum annum, vel duos furari et
rapere dimiserit, si pro aliqua re impetitus fuerit, sal-
vet se tanquam latro. Et si latro est, et latro fuit, su-
beat penam latronis. Qui filiam alienam raussaverit
det eam suis parentibus, et pectet eis ducentos mora-
bitinos, septima Palatio, et sit homicida. Casarii Re-
gis, et Episcopi, et boves et ganatum habeant fórum
quasi vicini. Qui fiadoriam fiaverit, qualem fiaverit,
talem faciat, si non habuerit suum intentorem, et si
habuerit eum ostendat eum in concilio, et sit liber.
Qui fecerit mandam cum uxore, usque ad medieta-
tem stet : et qui fregerit eam pectet centum morabi-
tinos, septima Palatio. Qui obierit subitanea morte
dent quintam de sua hereditate, et habere, pro anima
sua. Qui habuerit filios, aut parentes, qui calumpnias
faciant, non respondeant pro eis. Júnior, vel servus
qui vobiscum habitaverit uno anno, sit liber ipse, et
sémen ejus. Qui prendiderit hominem de Penamocor
pectet quingentos sólidos, medietatem Regi, et me-
dietatem rancuroso. De tota venda, que venerit ad
villam vestram, de pane, et de vino, et de carnibus,
et de piscato, et de pomis, quando villa vestra fuerit
mingada, nullus ea comparet sine mandato de alcai-
dibus, sive sit Pretor, sive Alcaldus ; et si ea compa-
raverit pectet sexaginta sólidos Alcaldis, et Concilio,
deDocumentos. i69
septiraa Palatio. De portagio, et de passagine, et de
decimis de mauris, et de Christianis due partes den-
tur Regi, et tertia hospiti. Qui percusserit Alcaldem
pro justitia quam faciat, pectet quinquaginta morabi-
tinos, vel perdat manum. Homo qui fuerit inanferitus
pro Alcaide, et noluerit esse, pectet quinque morabi-
tinos Concilio. Homines de Penamocor non respon-
deant ad alias calupnias, nisi ad istas, que scripta
sunt in hac Carta. Portagium tale est : De equo, de
mullo, de muDa, unum solidum ; De troixel de burel,
aut de lino unum solidum : De carrega de fustanibus
quinque sólidos : de pannis de coloribus quinque sóli-
dos : de carrega de piscato unum solidum : De carrega
de asino sex denarios : de carrega de coniliis Christia-
norum quinque sólidos, et de mauris unum morabitinum :
et de quanto vendiderint, aut comparaverit decimam
partem, et dent unum corium rubeum Pretori : De
equo quem vendiderint in mercato unum solidum : De
mauro qui se redemerit, aut cum domino suo pepige-
rit, decima : De porco duos denarios : De furone duos
denarios: De corio de vacca, vel de zeura duos de-
narios : De corio de cervo, vel de gamo três mealias ;
De carrega de óleo quinque sólidos : De carrega de
pane, vel de vino três mealias : De bove, vel de asi-
no, sex denarios : de mullo, vel de mulla unum soli-
dum : De carrega de peone unum denarium : De
morabitino cambiar duos denarios • De carrega de
peixotas, vel de coriis, que duxerint ad aliud re-
gnum, quinque sólidos : De óleo quinque sólidos :
De sardinis quinque sólidos : De sale unum solidum :
De carrega de peixotis, vel congris, duos sólidos et
médium : De carrega de óleo de asino quinque sóli-
dos : De carrega de cera de Christianis quinque sóli-
dos : Istas Portagines dent Christiani, et Mauri, qui
non habitaverint in Penamocor, neque in suis termi-
nis. Homines de Penamocor non sint dati in presti-
monio ; et si habuerint judiciam cum hominibus de
Tom. III. r. 11 Y
170 Appendice
aliis terris, non dent, neque accipiant directum, nisi
in termino de Penamocor : et cura totis causíe que
scripte siint in hac carta non se erigant nisi ad foram
de Penamocor, vel ad Regem : Et de teto portagio
Rex habeat duas partes, et hospes tertia: Et Jud«x
quem concilium, vel sesmus, vel alcaides mana feri-
rent, si noluerit esse, pectet quir^que morabitinos
Concilio. Concedimus etiam vobis, ut detis nobis pro
collecta de unaquaque domo sex denarios, et concedi-
mus ut habeatis lectos vestros cautatos ; et si aliquis
pignoraverit vos in vestris lectis pectent sexaginta
sólidos rancuroso, et septima Palatio. Nos Reges,
qui hanc cartam fieri precepimus, coram subscriptis
eam roboravimus, et in ea hec signa fecimus, {Luf/ar
dos signaes) Et concedimus ut sit benedictus a Deo
ille, qui vobis eam observaverit. Facta fuit hec caria
apud Colimbriam, mense Martio, Era millesima du-
centesima quadragésima septima. Qui affuerunt. Mar-
tinus, Bracarensis Archiepiscopus conf. = Martinus,
Portugalensis Episcopus conf. = Nicholaus Visensis
Episcopus conf.= Petrus, Lamecensis Episcopus conf.
= Martinus, Egitàniensis Episcopus conf. =Petrus,
Colimbriensis Episcopus conf. =±=Suarius, Ulixbonen-
sis Episcopus conf. =Suarius, Elborensis Episcopus
conf. =* Nuno Sancii aífuit. = GiI Valasquis aííuit. =
Martinus Petri affuit. = Gometius Suarii affuit. =
Laurentius Venegas affuit. = Laurentius Suarii affuit.
= Suarius Remundi.=i=Monio Ermigii aíYuit. = Rode-
ricus Roderici affuit. =Gunsalvus Menendiz, Maior-
domus Curie affuit. =** Martinus Fernandi, Signifer Re-
gis affuit. = Valascus Menendiz, Dapifer Regis afftiit.
=5Johanes Petri affuit. = PoritiusAlfonsi. =Lopus al-
fonsi affuit. = Petrus Nuhis. = Petrus Gumes téstis.
= Fernandus Nunis testis. =i^Rodericus Petri testis.
= Johanes Gutísalviz testis. =Suarius Suarii testis.
== Julianus, Cancellarius Curie. = Menendus Petri Pre-
tor, qui incepit populare. = Martinus Cresconiz, Ar-
DR Documentos. 171
chiíliaconus, qui incepit populare. = Mauratum, Por-
tarius qui incepit populare. =
Eg-o Alfoíisus secundus, Dei gratia, Fortugaiensis
Rex, una cum uxore niea, Regina, Domna Urraca, et
filiis nostris, Iiifantibus Domno Saneio, e Domno Al-
fonso, et Domna Alionor, istam cartam suprascriptam,
et istud fórum, quod vobis dedit, et concessit pater
meus excellentissirae memorie, Rex domnus Sancius,
concedo ego vobis, et confirmo per hoc presens scri-
ptum. Et ut hec mea concessio, et confirmatio in per-
petuura firmum robur obtineant, precepi fieri istam
cartam, et eam feci meo plúmbeo sigillo communiri.
Que fuit facta apud Colimbriam, Mense Novembris,
Era miliesima ducentesima quinquagesima quinta. Nos
Reges supranominati, et filii nostri , qui hanc Car-
tam fieri precepimus, coram subscriptis eam robora-
vimus, et in ea hec signa fecimus. [Lugar dos signaes)
Qui affuerunt. Domnus Stephanus, Bracharensis Ar-
chiepiscopus conf. == Domnus Martinus, Portucalensis
Episcopus conf. = Domnus Petrus, Colimbriensis Epis-
copus conf. = Domnus Suarius, Ulixbonensis Episco-
pus conf :=: Domnus Suarius, Elborensis Episcopus
conf = Domnus Pelagius, Lamecensis Episcopus conf
= Domnus Bartholomeus, Visensis Episcopus conf
= Domnus Martinus, Egitaniensis, Episcopus conf
= Domnus Martinus Johanis, Signifer Domini Regis
conf = Domnus Petrus Johannis, Maiordomus Curie
conf. = Domnus Laurentius Suarii conf = Domnus
Johanes Fernandiz coiif. = Domnus Fernandus Fer-
nandi conf = Domnus Gometius Suarii conf. =í= Dom-
nus Gil Valasquiz conf == Domnus Rodericus Menen-
diz conf = Domnus Pontius Alfonsi conf == Domnus
Lopus Alfon&i conf. = Magister Pelagius, Cantor Por-
tug^lensis, testis. = Petrus Garsie testis. =Johaninus
testis. = Vicentius Menendiz testis. = Martinus Pe-
triz, testiz. = Petrus Petri teetis. = Gunsalvus Menen-
di, Cancelarius Curie. =
172 Appendice
Real Archivo, Maço 12 de Foraes antigos, N. 3
Jl. 7 Columna 1.
N. LVI.
De mais do que tinha visto nos Livros da Torre
do Tombo, quando per mandado de Sua Magestade
fiz inventario delles, lia onze annos, agora pela nova
obrigação que me corre, como Goarda mor da dita
Torre do Tombo, de que Vossa Magestade foi servi-
do encarregar- me, reconheci particularmente os mes-
mos Livros, que estão naquelle Archivo, e me pare-
ce© dar conta a Vossa Magestade das cousas, em que
de presente convém prover-se, que são as seguintes.
Estão sem alfabetos todos os Livros do Registro
da Chancellaria de ElRey dom João o III. , que são
109 Livros.
E todos os Livros da Chancellaria de ElRey Dom
Sebastião, e de El Rey dom Henrique, que são 112
Livros.
E os Livros do Registo de Legitimações, Per-
dões, Previlegios, Igrejas, Capellas, e Registo miúdo
de tempo de ElRey Dom Phelippe I., e de ElRey
Dom Phelippe II., que são 172 Livros; por que so-
mente estão alfabetados os Livros de Registo de Pa-
drões, Officios, e Doações dos ditos dous Reys, e
ainda a esses alfabetos lhe faltavão algumas folhas,
que de novo se ajustarão pelo Escrivão que agora
serve, posto que estão tão gastados, que merecem
tresladarem-se de novo, avendo occasião para isso.
Estão também por alfabetar os Livros de Regis-
to das Confirmações, que fez ElRey Dom Sebastião,
e ElRey Dom Phelippe I. , que são 10 Livros.
A todos estes 403 Livros convirá fazerem-se alfa-
betos, e tresladarem-se os taes alfabetos em hum Li-
vro ou dous à parte, pellos quaes se busque com pou-
ca perda de tempo o que nelles estiver registado,
DE Documentos. 173
e se possa também entender com certeza o que não
está.
De mais disto El Rey dom Manoel mandou tres-
ladar em Livros novos de folhas de pergaminho res-
pançado, com enquadernações e iluminações custozas,
as Chancelarias dos Reys antes delle, e a sua, e no
rosto de cada livro esta tirado a alfabeto o que se
contem nelle : são estes Livros muito grandes e peza-
dos. e com os baixarem das estantes em que estão, e
os sobirem a ellas todas as vezes que he necessário
buscar-se alguma cousa, se daneficão as emquaderna-
ções em forma que estão algumas ja mal tratadas.
Offerece-sse-me por remédio a evitar este dano, que
em hum Livro à parte se tresladem todos aquelles al-
fabetos, e por aly se busquem as cousas, por que com
ysso se baxarâo somente os Livros onde se achar o
que se busca, e não todos, hum e hum, como agora
se faz, e são estes Livros mães de 50.
Para isto tudo se fazer será necessário aplicar se
hum homem ao menos ao Escrivão da Torre, que fa-
ça boa letra, e tenha noticia do negocio, para que aju-
dando-se hum ao outro o possão obrar, e parece-me
boa esta occasião, em que Luis Alvez Temudo serve
na torre de Escrivão ; porque entendo que o fará com
perfeição, e que se disporá a isso, dizendo-se-lhe da
parte de Vossa Magestade, que lho averá em serviço
para lhe fazer por elle mercê.
iVlas ao homem, que o ouver de ajudar, he neces-
sário sinalar-se-lhe porção, com que se sustente e
possa assestir contino, e me parece se poderão apli-
car a isso os 30)1^ rs. , que são ordenados ao Officio
de Escrivão da Torre do Tombo, pagos na Chancella-
ria, os quaes não leva Luis Alvez, por aver o Orde-
nado de Contador : de maneira, que sem se fazer no-
va despeza, se poderá fazer este serviço.
Também ha outros Livros antiquissimos das Chan-
cellarias dos primeiros Reys deste Reyno, de que se
174 Appendice
poderá tratar, depois de vistos e alfabetados os que
aqui se contem ; porque ainda que o sustancial delies
está lançado na leitura nova, que mandou fazer El
Rey dom Manoel, não está lançado tudo o que nelles
se registou, e sempre convirá conservallos, e em quan-
to ser puderem estarem alfabetados, em forma que se
saiba o que nelles he escrito; porque algumas vezes
he necessário recorrer-se a elles. E parece-me que
pêra ysto se poder fazer serão necessários 4 ou 5 an-
nos de tempo.
Não trato dos papeis soltos que estão nos alma-
rios e Caixões da Torre do Tombo, por que pêra es-
ses se concertarem, pellas antiguidades, e matérias, e
se alfabetarem , será necessário huraa idade inteira,
e já por essa causa deixou de se fazer inventario del-
ies, quando o fiz dos Livros, aos quaes convém aco-
dir-se primeiro , por ser cousa em que se gastará
menos tempo.
Lisboa 4 de Março de 1634.
N. B. Esta minuta escrita por letra do Guarda
Mor do R. Archivo o Doutor Manoel Jacomo Bravo,
não se acha assignada.
Real Jrchivo, Gav. 13 Maço 8. N. 13.
N. LViL
Conheçam todos os que este estormento virem e
ouvyrem, que eu Roderigo Abril, Tabeliam d'Elrrey
na Cidade de Lamego, vy e ly huma carta de meu
Senhor Elrrey, seelada de seu verdadeyro seelo, nom
rasa, nem borrada, nem em nenhua parte asimcada,
que o theor delia tal he.
Dom Deniz, pela graça de Deos Rey de Portu-
gal e do algarve, a todolos Alcaydes, Meirinhos, Co-
mendadores, Juizes, Alvazys, Alcades, Justiças, e
Concelhos do meu Reyno, sahude. Mando-vos, que
nam prendades nenhum Clérigo por couza que faça,
DE Documentos. 17B
salvo se acaecer que faça cousa, por que meresca
morte, ou penha em seus corpos filhadeos, e dadeos
logo a seu Bispo, ou a seus Vigários, e lhes faram
em elles ssa justiça. Item vos mando, que sse sse al-
guém colher alguma Egreja, por cousa que faça, ou
por coyta que aya, que non tiredes ende, nèno filhe"
des hy, salvo outrosy se ffezer cousa, pèr que meress
ca morte, ou justiça em seu corpo. Unde ai nom fa-
çades, se nom a vos me tornaria eu poren. Dada em
Santarém, xix dias de Dtezembro, Elrrey o mandou :
Aires Martins a fez, Era M. CCC. XX. IIII.
A qual Carta leuda, da parte do Cabido de La-
mego pedirom a mim Tabelihom o testemunho, vi
dias de Fevereiro, Era M. CCC. XX. V. Testemunhas
Johane Eanes, Domingos Pires Conigo de Lamego,
Stevam Mendes Tabelihom, Miguel Johanes Juis do
Couto, Domingos Garcia, e outros muytos homens
boos. E eu Rodrigo Abril sobredito tabelihom a rogo
e mando dos ditos Cónegos, este estrumento fis, e
meu sinal hy fis, que tal he. = Lugar do signal pú-
blico. =
Cartório do Cabido de Lamego.
N. LVIIl.
Dom Denis, pella graça de Deos, Rey de Portu-
gal e do Algarve. A quantos esta Carta virem faço sa^
ber, que minha Corte julgou, que em todos aquelles
logares, e hefdamentos, hu a mim fazem foro de pam,
ou de vinho, ou de carne, ou de pescado, ou me dam
renda de dinheiros, ou a vida, ou a pedida, ou a boroa
ao Mordomo, ou fazem a fugueyra, ou vaaom em na
carreira, ou he pouza de Richomem, ou de Mordo-
mo, ou preâso, ou vaaom aa ramada, ou aa entorvis-
cáda, ou dam dinheiros por ella, ou me devem a dar
outras dereyturas per razoin da herdade, que nom
criem hi nenhum filhodalgo, e desaqui adeante nom
176 Appendice
seja honrado por razom da criança, nem leixe de en-
trar hi o Mordomo. Outrossy julgo, que em nenhum
lugar, hu criarem filho de barregaam, non seja honra-
do por razom da criança, nem leixe porende dentrar
hi o Mordomo. Dante em Lixboa oito dias de Abril
El Rey o mandou por sa Corte. Duram Pires a fféz.
Era de M. CCC. XX. VIII. annos.
Gav. 8 Maço l. n. "7 e S no R. Arch.
N. LIX.
Dom Aífonsso, pella graça de Deos, Rey de Por-
tugal e do Algarve. A vos Affonso Corrêa, meu Mei-
rinho, e aos meus Corregedores dallem doyro, saúde.
Sabede, que muitos da terra minha se me enviarom
querellar, que pêro alguns appellavam dos Juizes dos
Coutos e das Honrras dessa terra, que lhes nom que-
riam esses dar appellaçoens pêra mim, e que se es-
condia e alabarava hi a ma Justiça, e que se colhem
hi degredados e malfeitores, que merecem pea de Jus-
tiça, e que pêro vos e as mhas Justiças mandades di-
zer aos Senhores desses Coutos, ou aaquelles que hi
estam por elles, que vos entregue esses degredados e
malfeitores, pêra se fazer delles justiça, que volos
nom querem entregar, nem vos leixam entrar em es-
ses couttos pêra os filhar, e que sempre foi uzo e
costume, quando vos, ou as mas justiças pedissedes
alguns degredados ou malfeitores aos Senhores dos
Couttos, ou aaquelles que hi estevessem por elles,
que elles volos entregassem logo, e se volos entregar
non quizessem, que vos e as mhas justiças entrasse-
des em esses Coutos, e os filhassedes, e fezessedes
em elles Justiça, e dereyto. Porem tenho por bem e
mando, que quando alguns appellarem dos Juizes des-
ses Coutos, e dessas Honrras, que apellem logo pêra
mim, salvo se he de costume dapellarem primeiro pê-
ra os Senhores desses Coutos e Honrras : e Mando
DE Documentos. 177
aos Juizes, sopea dos corpos e dos averes, que lhes
dem as appellaçoens pêra mim, segundo he costume
dos outros lugares dos meus Reynos. E outrossy man-
do, que quando alguns degredados ou malfeitores se
acolherem a alguns desses Couttos, que vos e as mhas
Justiças, os peçades aos Senhores dos Coutos^ ou
aaquelles que hi esteverem em seus logares, .e se vo-
los dar nom quiserem, que vos e as mas Justiças en-
1 redes em esses Coutos, e que os filhedes e façades
em elles o que achardes que be dereyto, e dized€-lhes
da minha parte, qne aquelles que contra esto vehe-
rem que sejam certos, qne eu averey esses Coutos e
Honrras por devassos, ainda que coutados e honrra-
dos sejam ; ca devem elles saber, que razom e derei-
to he, que pois elles nom usam como devem das gra-
ças e mercees que lhes os Reys fezeram em esses
Coutos e Honras, que devem perder as ditas graças
e mercees, que elles sobresto ham, e que lho estra-
nharey nos corpos e nos averes, assy como aquelles
que fazem embargo e defeza por se nom comprir di-
reyto, e justiça. Dante em Santarém primeiro dia de
Fevereiro : ElRey o mandou por Lourenço de Porto
de Mooz, seu Vassallo. Lourenço Martins a fez Era
de-M.CCC.LX.VIIIL annos.
Livro Grande da Camará do PortOyfl- 1»; e Co-
pia do mesmo jji. 35 y,
N. liXv - ^^
Nos ElRey mandamos a todollos Corregedores,
Ouvidores, Meirinhos, Juizes, e Justiças de nossos
Regnos, a que este nosso Alvará for mostrado, que
daquy em diante prendaaes, e façaaes prender, e ar-
recadar quaaesquer pessoas, de qualquer calidade que
forem, que em quaaesquer lugares dos ditos nossos
Regnos forem achados preegando, e denupciando Bul-
ias, e Indillugencias de quallquer maneira, nom tra-
Tom. IH. P. II. Z
178 Appendice
zendo pêra ello nossa licença, per nossa Carta paten-
te, asynada per nos, e seelada do nosso seello, e as
nom soltees sem nosso especial mandado : e assim lhes
tomes todo dinheiro, ouro, prata, joyas, e cousas, que
lhe sejam achadas, e todo ffaçaaes assentar, e poer
em ventayro, psr Tabaliam, ou Escripvam pubrico, e
socrestar em poder de pessoas abonadaa, per certa
recadaçom, de que farès fazer auto, e delle nos en-
viarees ho treliado, pêra o veermos, e sobre todo pro-
veermos como nos parecer serviço de Deos, e noso,
e bem de justiça. E este nosso Alvará farees registar
no Livro de todallas Comarcas, pêra em todo o tem-
po vir a todos em noticia, e as Justiças que agora
ssom, e as que ao diante forem nas ditas Comarquas,
e logares, o comprirem sob penna de quallquer, ou
quaesquer Justiças, em cujo lugar, e jurdiçom seme-
lhantes pessoas pregarem as taes Bulas, e nom eixe-
cutarem inteiramente este nosso mandado, encorre-
rem em pena de dez mil rreis, dos quaes fazemos mer-
cê a quem os acusar: e compryo assy. Feito em Mu-
ja a sete dias de Dezembro. Ruy de Pina o fez de
M.CCCC.XC. VI.
Incluída em Carta ao Concelho do Porto, Dada em
Caminha, a 8 de Novembro de 1497, do Licenciado Pê-
ro de Gouvea, do Dezembargo d'EIRey, e enviado
por Sua Alteza com sua Alçada ás Comarcas de En-
tre Doiro, e Minho, e Trallosmontes.
Livro 19 das J^ereaçôes da Comarca do Porto, jl.
70 f.
uioi^v.I^ LXI.
In dei nomine. Hec esit carta medietatis, et per-
petue firmitudinis, quam jtissimus facere ego Petrus
Fernandi, et uxor mea Domna Fruili Rodrigiz. Pla-
cuit nobis per bonam voluntatem et pacem, ut quan-
tum habemus, et potuerimus habere, sit per médium :
tali pacto, ut illas iaras, quas Domna Fruili debebat
DE Documentos. 179
habere, sint quites, et tolas dirnissas. In hoc pacto
fuerunt, ex parte Domna Fruili, Petrus Roderigiz, fra-
ter ejus, et suo consuprino Petrus Moniz, et auctori-
zaverunt, et nnandaverunt hoc pactuni facere. Ex par-
te Petrus Fernandiz, fuit Johanes Fernandiz, frater
ejus, et Garcia Fernandiz, et auctorizaverunt. Si forte
aliquis homo venerit de nostris, vel de extraneis, qui
hoc nostrum facrum irrunpere voluerit, sit excomuni-
catus, et insuper quantum inquisierit tantum nobis in
duplum conponat, et ad regem VI. mille sólidos. Fa-
cta Karta mense Aprilis, Era M.*CC.*XL.' Oui pre-
sentes fuerunt Petrus testis, Johanes testis. Martinus
testis. = Gonsalvus testis. = Fernandus testis. = Pela-
gius notuit. =
Partida por ABC.
Pergaminhos do Mosteiro de São Bento d' Ave Ma-
ria do Porto, B. n. 4.
N. LXil.
Dom Denis, pella graça de Deos, Rey de Portu-
gal e do Algarve. A quantos esta Carta virem faço
saber, que como os Mercadores de meus Reynos en-
tendessem a fazer huuma postura antre sy, que era
muito a serviço de Deos, e ao meu aprofeitamento da
inha terra, a qual postura he a tal, que todalas Barcas
que fossem de cera tonees acima, e carregassem nos
Portos de meus Regnos pêra em Frandes, ou pêra
Erigraterra, ou pêra Lormandia, ou pêra Bretanha,
ou pêra Arrochella, que paguem vinte soldos destiliis
no frete, e as outras Barcas, que forem de cem to-
nees a fundo, que pagassem dez «oldos destiliis ; e oU'
tro sy que se alguma Barca for fretada dos mercado-
res de inha terra pêra aalem maar, ou pêra Sevilha,
ou pêra os outros logares, e que vam pêra en Fran-
des, ou pêra cada huuns destes logares de susoditos,
paguem cada huuma dessas Barcas assi come de suso-
Z»
180 Appe n dic e
dito, e desl'aver devem a teer em Frandes esses
Mercadores cem marcos de prata, ou a valia elles, e
o outro em inha terra, em aquelles logares hu elles
teverem por bem : E esto fazem esses Mercadores,
per razom que quando alguuns negócios ouverem, ou
entenderem a aver, assy em Frandes, como em cada
huma das outras terras, que segam seus preitos, e
seus anegocios, e façam despezas dese aver, e outros-
sy pêra aquellas cousas, que elles virem que seera
aprofeitamento, e honra da terra. E esses Mercado-
res pedirom-me por mercê, que eu lhes confirmasse,
e outorgasse esta postura, assy como de susodito, de-
mentre que a esses mercadores proguesse, aos mayo-
rese aos milhores ; e que aquel, que contra esto fosse,
que peitasse dez livras destiliis pêra esta Comuna. E
eu entendendo, que esta postura, que elles antre sy
faziam, que era a serviço de Deos, e ao meu, e grani
profeitamento da inha terra, e querendo-lhes fazer gra-
ça e mercee, mando, e outorguo, e confirmo-lhes esta
postura, assy como em esta Carta he contheudo. Em
testimonio desta cousa dei-lhes ende esta Carta. Dante
em Lisboa dez dias de Mayo : ElRey o mandou per
Martim Perez, Chantre d'Evora, seu Cleriguo. Jo-
ham André a fez, Era de mil trezentos trinta e hum
annos.
Real Archivo, Livro de Extras fl. 237, Columna
\. e 2.
N. LXIII.
Dom AíTonso, pela graça de Deus, Rey de Por-
tugal, e do Algarve, a vos Alcaides, e Alvazys, e Ve-
readores, e Concelho de Tavira, saúde. Bem sabedes,
como per rrazom de contenda, que era antre o Bispo
e a Igreja de Silve, da huma parte, e vós e os outros
Concelhos de meu Reyno do Algarve da outra, pe-
rante o Arcebispo de Sevilha, per rrazom dagrava-
mentos, que vos e esses Concelhos do Algarve dizia-
DE Documentos. 181
des, que recebiades do diclo Bispo, e dessa Egreja, vos
mandei que veessedes a mim, pêra vos partir de dano
e descandalo, que poderia recrecer antre esse Bispo e
sa Egreia, e vos, e queria veer esses agravos, nom co-
me Juiz, mas como aquelie a que perteeçe, que os
seus naturaees nom danem o seu, e ajam paz antre
ssy, e concórdia, e os livrar como achasse que era
razom e aguisado ; porque esse Bispo me envjara di-
zer que Ihi prazia, que eu os visse, e livrasse, e vos
por esta razom enviastes Ayres Paricio, Tabeliom,
vosso Procurador, com vossa procuraçom avondosa,
o qual pareceo perante mim, presente o dicto Bispo
per si, e Lourenço Vaasques, que hora he Arcediago,
e Affonso Vicente Tezoureiro, que hora he da See de
Silve, Procuradores do Cabido da dieta Egreja de Sil-
ve, e flbrom dados da vossa parte, e do dicto vosso
Procurador agrauamentos pelo dito vosso Procurador,
os quaes forom leudos perante o dicto Bispo e Procu-
radores do Cabido, e pedirom-me o tralado deles, pê-
ra rresponderem, e derom despois sas rrespostas, e
eu vistos esses agravamentos e respostas, tenho por
bem, que se ffaça pela guisa, que adeante se segue.
Primeiramente propôs o dicto vosso Procurador,
que vos recebiades agravamento por que esse Bispo
nom era rresidente em seu Bispado, pêra reger, e vos
ensinar aquellas cousas, que fossem em ssaude de vos-
sas almas, preegandovos as palavras de Deus, e con-
fessandovos de vossos pecados, e fazendo Ordeens, e
todas outras cousas, qne perteecem ao officio de Bis-
po, e que avya ires annos e mais, que nom fora hi
rresidente, e que per esta razom nom eram instrui-
dos, nem regudos como compria : e outrossi recebiam
alguuns dessa Cidade dano e custas, por que cum-
pria, que nos casos PontiíEcaaes, que el pêra ssy re-
zervou, fossem hu el fosse, e outrossy que os que
queriam seer ordinhados ífossem fora desse Bispado,
pêra receber Ordeens. Ao qual agravamento respon-
182 A P PENDI CE
deo o Bispo, que elle ffoi muitas vegadas residente, e
deu os Sacramentos da Egreja, e ffez todas outras cou-
sas que perteeciam a seu oíBcio, ata que recebeo
muytas persecuçoens reaaes, e verbaaes, taaes per
que nom podia seguramente viver. E eu Ihi dixe que
declarasse quaes persecuçoens rrecebera, e de quaes
pessoas, e que lhas faria correger e estranharia aaquel-
íes, que achasse que em esso forom culpados : e el
declarou algumas pessoas, e algumas injurias, que di-
zia que rrecebera delles, e eu ihi dixe, que mi prazia
que eu a minha custa mandasse hi saber a verdade,
e que se achasse que elles, ou alguum delles erom hi
culpados, que eu lhes stranharia, e cobraria deilets
aquello que hi despendesse, é que se achasse que
nom eram hi culpados, que el me pagasse as despe-
zas que hi fezesse : e el disse que nom queria, e por-
que nom he vós nem fama pubrica, que eu sabha,
sobre as cousas que dizia, tivi que nom era razom de
o mandar saber, se nora pela guisa que dicto he ; e
pêra poder viver mais seguramente no seu Bispado,
era que cada hum Prelado deve fazer vivenda, pêra
fazer as cousas susodictas, Ihi dixe que o segurava de
todos aquelles de seu Bispado. Porem tenho por bem,
e mando-vos, que vos, nem nenhuns de vos, nom Ihi
façades mal nem deguisado, se íK>m seede certos, que
aqueies que eu achar, que de ffeito, ou de direito,
fezerem contra el alguma sem razom, e lhe nom obe-
decerem a todas aquelas cousas que lhe devem dobe-
decer, que eu lho estranharei como no feito couber.
O segundo agravamento, que dizia o dicto vosso
Procurador que rrecebiades, era em razom das penas
de dinheiro, que dizia que o dicto Bispo poinha ora
novamente aaqueles, que som barregeeiros, se torna-
rem aaquelas que diz que som sas barreegaaens, e
ffazeos assi obrigar per stromentos pubricos, e se o
assi nom querem fazer, nom os quer asolver da sen-
tença descomunhora, que em eles poz, e o que peor
DE Documentos. 183
he, pom as dietas sentenças, nem chamados nem ou-
vidos, e deniinciaos per escomungados. A este artigo
rrespondeo o Bispo, que quando alguuns barregeeiros
vêem a elle pera se asolverem desse pecado, que elle
lhes pode dar pena pecunyaria, e ffazelos obrigar a el-
la se tornarem aas barregaaens ; ca por esto se rre-
ffream mais de tornarem a ellas, ca poer em elles
sentença descomunhom, se a ellas se tornarem : e di-
zia, que como quer que seja direito de o poder fazer,
que nom se acorda que o fezesse, salvo a huum que
era casado, que muitas vegadas leixara a molher, e
tornara aa barregaam, e o ai do agravo diz que el
nunca poera sentença descomunhom, sem serem cita-
dos ou amoestados aquelles, contra que quer proce^
der. E eu tenho que o Bispo responde bem, se se
obrigarem a essa pena de dinheiros de sa vontade, e
nom lhes nega ausoluçom, e que essa pena nom seja
pera esse Bispo, mais pera se poer em na obra da
Egreja, ou dos ornamentos delia, ou em oulras obras
de piedade, e esto nom tange a Concelho.
O terceiro agravo era, em razom do juramento
que que faz fazer algus barregeeiros, que nom tor^
nem às barregaans, e em outra maneira nom os quer
asolver das sentenças descomunhom, que a elles pos
por esta razom, e seendo eles taaes pessoas, de que
he suspeito que tornarom as barregaans, e nom aguar-
daram o juramento.
A este agravo respondeo o Bispo, que el tal ju-
ramento nunca fez fazer, nem fará fazer aqueles, de
que he suspeita que nom aguardarom juramento ;
mais quanto he aos baarregeeiros casados, ou dos ou-
tros que nom som suspeitos de tornar ao pecado, ele
fará por juramento, ou por outra maneira o que en-
tender com direito, que he serviço de Deus, e prol
de sas almas, pera serem refreados de tornarem a es-
se pecado. Eu tenho que o dicto Bispo responde bem,
pelo que dicto he no agravo segundo.
184 Appendice
O quarto agravo era em rezom do sacrilégio que
leva e quer levar dos moços meores de quatorze an-
nos, que ferem alguum Clérigo, e se nom lhe que-
rem dar o diclo sacrilégio, nom nos quer absolver. A
este agravo respondeo o Bispo, que elle nom quer le-
var sacrilégio, se nom daquelles que som de tal hida-
de, que podem fazer malefício, e caer em sentença,
como podem seer aqueles que passom dez annos, e
nom a cima : e quanto he aos outros, que som de
meor idade, nom he sa vontade de levar o dicte sa-
crilégio. Eu tenho que el responde mui bem, e que
de direito assi se pode fazer ; pêro que deve consirar
o que for em esto mais aguisado, e a fazer e levar de
taaes meor pena, que doutros que fossem de idade
comprida.
O quinto agravo era, em razom da Sentença des-
comunhom, que pom o Bispo, em no Alcayde, e Jui-
zes, quando prendem, ou mandam prender alguuns
Clérigos, achados em malefícios, como quer que mais
aginha que eles podem, os levão ao Bispo, ou a seus
Vigairos. A este agravo respondeu o Bispo que os
Leigos nom devem prender, nem mandar prender os
Clérigos, sem sa licença, e se o fazem, que som ex-
comungados, e podeos denunciar excomungados, e
levar delles pena de sacrilégio, como quer que el nun-
ca per esta razom o levasse ; por que ele, e seus Vi-
gairos dam licença aos meus Officiaes, e meus Alcay-
des, e Justiças pêra os prender, quando os acharem
no malefício, e que lhos adugam logo. E em este
agravo tenho por bem, que quando o meu Alcayde
dessa villa, ou seus homeens, acharem alguu Clérigo
no malefício, que logo sem detença o adugam peran-
te os Juizes, e se os Juizes souberem que he Cleri-
guo, por que he notório que o he, ou se el andar em
avito de Clérigo, que logo, mais cedo que poderem
aguisadamente, o entreguem ou mandem entregar ao
Bispo, ou a seus Vigários, com as querelas, e denun-
DE Documentos. 185
ciaçooens, que dele ouverem, e se for achado em avi-
lo de Leigo seja deteudo pelo meu Alcaide, ata que
seja provado perante o Vigário como he Clérigo, pre-
sente a minha justiça, como o direito quer, e que por
esta razom nom ponha o Bispo sentença descomu-
nhom ; ca sem razom seeria, por fazer bem, em pren-
der os malffeitores de averem pena.
O sesto agravo era, em razom da Sentença de
escomunhom, que põem o Bispo em no Alcayde, e
nos seus homeens, que filhão as armas aos Clérigos,
que as tragem pela villa, nem as querem dar ao dito
Alcayde, nem aos seus homees, pêro lhas pedjem, e o
que peor he defendem-se com elas, e ferem os ho-
mens da justiça. A este agravo respondeu o Bispo,
que os Clérigos podem trazer sas armas de sa licen-
ça, e que as minhas justiças nom lhas devem filhar;
ca el nom lhes da licença, que as tragam se nom pê-
ra se defenderem, e que pode poer sentença de exco-
munham em aqueles, que lhas tomarem. £ eu tenho
por bem, por que jeralmente em todo meu Senhorio
he per mim deffeso, que nenhuu nom traga arma, sem
minha licença, ainda que seja Cavaleiro, porque desto
se seguia muitas mortes e piegas, especialmente os
Clérigos, em atrevimento de ssas ordees, e per azo
das armas que traziam, faziam, muito mal aos leigos,
ferindo-os, matando-os, e dezonrando-os, que os Clé-
rigos as nom tragam, como per mim he mandado, e
que os meus Alcaides, e justiças husem com eles pe-
la guisa, que como ataqui husaram
O seitimo era em razom da sepultura, que manda
negar nas Egrejas e Adros, de que algumas minhas
justiças tiram alguus malfeitores. A este agravo res-
ponde o Bispo que el nom fez, nem o faz, nem o
mandou fazer, se alguu o fez que lho digam e que
o íTara correger. E eu tenho que o Bispo responde
bem.
O oitavo agravamento era, em razom das enqui-
Tom III. P. 11, Aa
186 Appendice
rições devassas, que filha, e manda filhar o Bispo
contra algumas pessoas segraes, e sem seerem cha-
madas, e ouvidas, denunciaas por escomungados. A
este agravo responde o Bispo, que nunca o fez, nem
fará ; mais que aguardara o direito em esto, e nas ou-
tras cousas como Deus Ihi der a entender. E eu te-
nho que o Bispo responde bem.
O nono agravo era em razom dos defam amentos,
que dizião que o Bispo per si, e per sas Cartas, e
em Pregações pubricas, fazia, e dizia dos do seu Bis-
pado, dizendo que erão maaos, perseguidores, e emy-
gos da Egreja, e seus, e outro ssy que o quiserom
matar. A este agravo respondeo o Bispo, que el nun-
ca esto disse, nem os deffamou, mais que quando
preega, que diz os pecados que entende que alguns
fazem, e nom declara quem som aqueles que o fazem,
e repreende aqueles, que fazem taaes pecados jeeral-
mente e nom em special : e dizia que os tinha por
boons, e por católicos. E eu tenho que o Bispo res-
ponde bem.
O decimo agravo era, em rrazom dos processos,
e sentenças, que fazem, e dão os Vigayros contra os
Almotacees, ou outras pessoas leigas em feyto, que
tange a Almotaçaria, seendo o conhecimento dos ffei-
tos da Almotaçaria eixentamente do vosso Concelho,
de tanto tempo que a memoria dos liomees nom era
em contrario, sabendo-o o Papa, e soíTrendo-o, e to-
da a Crelizia, e se contece que os vossos Almotacees
procedem em esses íTeitos contra os Clérigos, os Vi-
gayros procedem contra elles. A este agravo respon-
deo o Bispo, que de direito em nenhum caso nom
he o Clérigo da jurdiçom dos leigos, e que direi-
to fazem os Vigayros de conhecerem de taaes ÍTei-
tos, e de procederem contra aqueles, que lhe to-
mam a sa jurdiçom. E eu tenho por bem que em
ífeito da Almotaçaria se aguarde aquelo, que se
husou, e aguardou em tempo meu e de meus ante-
DE Documentos. 187
cessores, e em tempo do dicto Bispo, e de seus ante-
cessores.
O undécimo agravo era, em rrazom de citaçoens
que ffazem os Vigayros aos Porteiros dos Almotacees,
aa petiçom dos Clérigos que dizem contra esses Por-
teiros, que eles floram íElhar penhoras em sas casas,
per razom de coomha, em que caerom as barreguans,
e as amas desses Clérigos: o que dizia o nosso Pro-
curador que era muy sem rrazom ; ca nom acham es-
ses Porteiros outras casas, hu possam fazer penhora,
se nom na casa dos Clérigos. A este agravo respon-
deo o Bispo, que os leigos nom devem entrar na ca-
sa do Clérigo, pêra o penhorar nos seus beens, e que
o direito presume, que aquelo que he na casa do Clé-
rigo he seu ; e que por esso os Vigayros podem pro-
ceder contra aquelles, que Afazem (aaes penhoras. E
eu tenho por bem, que se as barregaans, e as amas
dos Clérigos fíezerem algumas coomhas d'Almotaça-
ria, que ellas possam seer penhoradas uos beens, que
he certo e notório que som seus, ou nos bens, que
fforem achados por seus em qualquer logar que sejão
achados ; e se pela ventura ffor posto embargo em
essa penhora, tenho por bem que as prendão e te-
nham bem prezas, ata que pagem as coomhas, em
que caeram.
O duodécimo agravo era, em razom do costrangi-
mento, que fazem o Bispo e seus Vigayros álguus que
nom íTezerom contrauto, nem arrendamento ffezerom
com esse Bispo, nem com seus Vigayros, mais arren-
darem alguas cousas do Rendeiro do Bispo, que dei
rrendarom todas as rendas de seu Bispado, e costran-
gennos esse Bispo, e seus Vigayros, que paguem essa
devida, como se ffbssem seus Rendeiros, e arendas-
sem delles : e dizia o dicto vosso Procurador, que es-
to era contra direito, ca os Leigos nom deviam seer
costrangidos, se nom por seus Juizes, A este agravo
responderem o Bispo e Cabido, qne nom costrangeni
Aa *
188 A P PEN DICE
uenhum leigo Rendeiro dos seus Rendeiros, que res-
pondam pela Egreja, salvo se se obrigam que respon-
dam pela Egreja, e que entom pode seer citado que
respondom perante esse Bispo e seus Vigayros. E eu
tenho, que eles respondem bem ; pêro por que por
estas obrigações que ffazem os leigos, que respondam
perante o Bispo e seus Vigayros, me ífazem esses lei-
gos, que se assi obrigam, perder a minha jurdiçom,
tenho por bem, e mando-vos que defendades geral-
mente a todolos leigos dessa vossa Vila, e de seu ter-
mo, que nenhum deles nom seja tam ousado, que da-
qui adeante flfaça taaes obrigamentos, sopena da ca-
dea, e se achardes depois dessa deffensa, que alguum
tal obri^açom ffezer, vos prende-o, e tende-o bem
preso, e emvyademho dizer, e eu vos mandarei como
façades.
O tercio decimo agravo era em razom de amea-
ças, que dizia o dicto vosso Procurador, que ffazia es-
se Bispo aos Letrados, que ajudavam algumas pes-
soas contra el, em pubrico, ou escondudo, e que per
esta rrazom posera em alguuns sentença descomu-
nhom, e que por esso nom achavam alguus que os def-
tendessem contra el, e perdiam o seu direito. A este
agravo respondeo o Bispo, que el nom ffez taaes
ameeaças, nem entende de fazer, e que lhe praz que
cada huum sigua o seu direito, e cate quem o aju-
de, o melhor que poder. E eu tenho que o Bispo
responde bem ; e se por ventura acontecer, que ffa-
ça a alguém taaes ameaças, vos envyademho dizer,
e eu averei remédio qual compre,
-iii-.i ^ quarto decimo agravo era em razom das Di-
zimas que o dicto Bispo, e seu Cabido querem ora
novamente levar dos cassadores, nom lhes abondan-
do a conhecença, que lhes dam das peles, e dizia o
dicto vosso Procurador, que por que esta Dizima he
pessoal, e ha tanto tempo que a memoria dos ho-
meens nom he em contrairo, que sempre deram co-
DE Documentos. 189
iihecença, e nom forom costrangudos por outra De-
zima, que o Bispo lhe ffaz agravamento, em nos ago-
ra costranger, e especialmente aqueles, que teem seus
caaês, e seus ffbroens, e vam matar sa caça, nom pê-
ra venderem, mais pêra comer em sas pousadas, e
fíazerem serviço a seus amigos. A este agravo res-
j)onde o Bispo, que de direito os pode costranger,
que paguem Dizimas inteiras, e dizia, que de direito
tal Dizima nom se pode trastempar. E eu tenho por
bem, porque taes Dezimas som pessoaes, que se pa-
guem as Dezimas dessas caças, pela guisa que se sem-
pre costumarão de pagar.
O quinto decimo agravo era, que dizia o vosso
Procurador, que recebiades do dicto Bispo, e de seus
Vigayros, por que contece algumas vezes, que por
deffalecimento de pam vos envyades àlguuas terras
comprar pam, pêra mantymento de todos os morado-
res dessa Vila, e que por essa compra, pêra nom
queerdes em nas penas, em que se acham os vossos
vezinhos, que o vam comprar, de deitardes talha pê-
ra pagar os direitos desse pam, e como quer que es-
ses Clérigos sejam mantheudos desse pam, que assi com-
prastes, elles nom querem pagarem essas talhas, segun-
do a quantia de pam, que eles ouveram, como cada
huum de vos Leigos paga, e que se os queredes cos-
tranger ou penhorar per esta razom, que elles os fazem
citar perante os Vigayros, e procedem contra vos esses
Vigayros, e põem em vos sentença descomunhom : o
que dizia o vosso Procurador, que era contra razom ;
ca pois os Clérigos aviam desse pam proveito, razom
era que ouvessem sa parte do encargo. A este agra-
vo responderem o Bispo, e Procuradores do Cabidoo,
que lhes praz de contribuir comvosco era essa razom, e
que fosse aguardada igualdade antre vos e eles. E eu
tenho que eles respondem bem ; pêro tenho por bem,
que quando ouverdes de lançar talhas por essa razom,
ou ouverdes de mandar comprar esse pam, que antes
190 Appendice
o ffalledes com esses Clerig^os, e ffazedeos obrigar com
vosco aos encargos que desso podem recrecer, em gui-
sa, que elles nom ajam depois razom de se escusar,
nem agravar em aqueio que depois recrescer.
O sesto decimo agravo eTa, que dizia o vosso
Procurador, que recebia desse Bispo, e de seus Vi-
gayros, por que nom querem pagar com vosco nas
Cizas, que vos lançades em para, e em vinho, e em
outras cousas, e muitas vegadas de conselho desse
Bispo, e de seus Vigayros, e do Daiam e Cabidoo,
pêra rreffazimento dos muros, e torres, e ffontes, e
calçadas, e pontes, e atalaias, e nas velas que som
postas pêra guardar a terra, nem consentem outrossy
que os Clérigos pagem essas Cizas, e se os costren-
gedes por elas, põem naqueles que os costrengem,
por que os costrengem, sentença descomunhom. A es-
te agravo respondeo o Bispo, e Cabidoo, que os Clé-
rigos nom som teudos de pagar nas cousas sobredi-
ctas. E eu tenho por bem, que se os Clérigos ham
beens próprios de seus patrimónios, ou de sas Egre-
jas, que eles vendam, que se a siza ffor posta em nos
vendedores, que paguem essa sisa, e que se aguarde
em esto aqueio que foi mandado per elrey dom Diniz
meu Padre, a que Deus perdoe, como he conteúdo
em huma Carta, que eles sobre esto mi mostrarão ;
mas se a sisa flor posta nos compradores, e esses Clé-
rigos receberem essa sisa desses compradores, tenho
que he aguisado de vos darem essa sisa que recebe-
rem dos compradores, e seerem costrangudos por ela ;
ca eles nom a pagam de seus beens, mais os compra-
dores as pagam.
O decimo sétimo agravo era, que dizia o dicto
vosso Procurador, que recebiades do dicto Bispo, e
de sa Clerizia por que cesão, e leixão de dizer as Oras
Divinas nas Egrejas, quando contece que o meu Cor-
regedor, ou Alcayde, ou minhas Justiças, tirão alguus
malfeitores dessas Egrejas : o que dizia o vosso pro-
DE Documentos. 191
curador, que nom deviam de fazer de direito, e o
que peior he, dizia o vosso Procurador, que leva o
Bispo sacrilégio daqueles, que soteram alguus nos ce-
nieterios em tempo, que he posto esse cessainento. A
este agravo respondeo o Bispo, que por enjuria ffeita
a Egreja, por tirar o preso, podem os Clérigos ces*
sar, e leixar de dizer as Oras Divinas, ata que çatisfa-
çam à Egreja aqueles, que o tirarem : de mais que
diz, que assi se costumou no Bispado de Silve. E eu
tenho por bem, e mando, que o meu Corregedor, nem
os meus Alcaydes, nem outras minhas justiças, nom
tirem das Egrejas nenhuu malfieitor, salvo nos casos
que sorn per direito outorgados, e assi o Bispo e os
Crerigos nom averam razom de leixar de dizer as
Oras Divinas, nem levar os sacrilégios por essa ra-
zom .
O decimo oitavo agravo era, por que dizia o di-
cto vosso Procurador, que o Bispo nom queria recon-
ciliar as Egrejas, nem mandar reconciliar, em que
pelegarom homeens vadios, e vagabundos, avendo hi
espargimento de sangue, ata que o Concelho pague o
sacrilégio por aqueles, que hi plegaram em essas
Egrejas, ou Adros : o que dizia o dicto vosso Procu-
rador que era muy sem razom, aver o Concelho pena
daquelo, que nom era em culpa ; e de mais que per
sa mingoa desse Bispo, suterram nos monturos, em
nesse tempo alguus, que nom am hi culpas. A este
agravo respondeu o Bispo, que nom foy nunca negri-
gente em esto, nem levou sacrilégios de taaes feitos,
e quando contecerom taaes ffeitos, que mandou re-
conciliar as Egrejas e os Adros, e que assi o ffara, e
mandara íTazer, quando taaes íTeitos contecerem.E eu
tenho que elle responde bem.
O decimo nono agravo he, em razom da Senten-
ça descomunhom, que pom em nos Almotacees, que
arredam os Clérigos, que vêem aos asougues, e nom
lhes leixam destrebuir a carne desses Almota-
192 Appendice
ceeSj segundo perteece a seus oíEcios, e vam hi esses
Clérigos com cuitelos compridos, e tomam a carne
por fforçaj e por que os Almotacees lhes nom sofrem,
e os arredam que nom façam tal força, fazenos çittar
esses Clérigos perdante o dicto Bispo, e seus Vigai-
ros, e fazenos estragar do que ham, e de mais denun-
cianos esse Bispo, e Vigayro por escomungados, e le-
vam deles sacrilégio. A este agravo respondeo o Bis-
po, que qualquer leigo, que mete maaos iradas no
Crerigo, que he escomungado, e que o conhecimento
destas demandas he dos Vigairos, e que elles podem
denunciar per escomungados aquelos, que esto Afazem.
Eu tenho por bem que os Almotacees dem, e façam
dar igualmente viandas aos Crerigos, e aos leigos, e
se contecer, que alguu Crerigo sanhudamente ffilhar
carne, ou outras viandas a seus donos, contra sa von-
tade, que lho nom sofram, e que os arrede o mais
sem escândalo que o poderem fazer, nom metendo em
eles maans iradas, se o poderem íTazer escuzar, e se
contecer que o Clérigo ffor tam desmesurado, que el
meresca de ser preso, que o prendam, e o levem ao
Vigairo logo, e lhe contem todo o íTeito, e lho digam,
que lho stranhem, e se nom stranhar como no ffeito
couber, enviademho dizer, e eu vos mandarei como
façades.
O vicesimo agravo era, em razom do conheci-
mento que ffilham os Vigayros dos íTeitos, que perten-
cem à minha jurdiçom, como quer que per vos lhe
fora dicto, que de taes ffeitos nom conhescam, e se
vos deífendedes aos leigos que sem perante esse
Vigayros, que nom parescam perante eles, por que a
jurdiçom he minha, nom leixam porem de proceder
contra eles, e poer contra eles sentença descomu-
nhom. A este agravo respondeo o Bispo, que nom era
sa vontade de íRlhar a minha jurdiçom, nem conhe-
cer de nenhum ffeito, salvo daqueles que perteecem a
Egreja, e que quando for duvida se esse ffeito per-
D E D o cu ME N TOS. 193
leece a minha jurdiçom, ou a Egreja, que lhe praz
decedir pelos seus Vigairos e minhas Justiças. É eu
tenho que el responde bem ; porem vos mando, que
quando contecer que he duvida, se esses flbitos per-
leecem a minha jurdiçom, ou sua, que vos vos junte-
des com esses Vigairos no Adro da Egreja, ou em
aquelo lugar que acostumaes, e se acordardes cuja he
a jurdiçom, aquele conhesca do ffeito, e se nom acor-
dardes, vos, nem eles nom conhoscades desse ffeito.
ata o tempo aguisado, e envyademi a petiçom, e eu
a veerei, e mandarei que aquele conhosca, cuja achar
que he a jurdiçom.
O vicessimo primo agravo era, que dizia o dicto
vosso Procurador que recebiades desse Bispo e seus Vi-
ga} ros, por que citavam os Leigos que veessem dar tes-
temunho perdante eles nos ffeitos criminaes, e de ca-
samentos, nom chamando hi os meus Tabelioens, por
que nom querem ala hir, por que per mim he deffe-
zo> e outro ssi pelos meus Corregedores, que em
taaes casos nom dem os leigos testemunhos , nom
seendo presentes alguus Tabelioens ; porque muitas
veiíadas ffoi achado, que em taaes ffeitos eram sobor-
nadas as testemunhas pêra dizerem seu testemunho
ffalso, e nom lhes era stranhado per esse Bispo, e
Vigairos, que per esta rrazom poinham em eles Sen-
tença descomunhom, e que por esto recebiam gram
dano. A este agravo respondeu o Bispo, que el, e os
seus Vigairos podiam ffilhar enquiriçoons em taaes
ffeitos com seus Escrivaaens, e nom aviam por que
chamar hi os meus Tabelioons, e que podiam proce-
der contra aqueles, que nom quisessem dar testemu-
nho em taaes ffeitos. E eu tenho por bem, que vos
sabhades como em taaes casos ffoi usado no tempo
dos Reys que ante mim fforam ata aqui, e outro ssi
em tempo dos outros Bispos, que fforom ante este, e
se achardes que em taaes semelhavys ífilhavom esse
Bispo e seus Vigayros enquiriçoons em taaes ffeitos.
Tom. III. P. IL ' Bb
194 Appendíce
presentes os meus Tabeliaans, nom consintades, que
se ffaça per outra guisa, se nom per aquella guisa,
que se usou ata aqui.
Porem vos mando, que comprados, e aguardedes,
e ffaçades comprir, e aguardar as sobredictas cousas,
e cada huua delas, como em esta minha Carta he con-
teúdo: Unde ai nom ffaçades. Dante era Santarém,
postumeyro dia de Maio: El Rei o mandou per Mes-
tre Pêro, e Mestre Joliam das Leis, seus vassalos :
Staço AíFonso a ffez, Era de mil e trezentos e oiten-
ta e cinco annos =Magister Petrus.==jMagister Jo-
hannes.
Cartório da Camará de Tavira, conferido com o
Exemplar da Cam.ara de Silves.
N. LXIV.
Dom Affonso, per graça de Deus, Rey de Portu-
gal e do Algarve. Senhor de Cepta. A vos, Doutor
Pêro Falleiro, do nosso Desenbargo, que ora teendes
carrego de Chanceller era a nossa Casa do Civell,
que esta em a nossa Cidade de Lixboa, saúde. Sabe-
de, que os Rendeiros da nossa Chancellaria apresen-
tarom perante nos huuma Carta testemunhavel, que
dante vòs filharom, que parecia seer asynada per vòs,
aseellada com o seelo redondo da dieta Casa, em a
qual era contheado antre as outras cousas, que peran-
te vos pareceroni José Arrovas, e Salamam Amado,
Rendeiros da dieta nossa Chancellaria, e vos fezerom
huum Requerimento dizendo, que elles recebiam al-
guuns agravos na dieta renda em essa Cassa, em se
nom teer a regra, que sè na dieta Chancellaria da
nossa Corte: 03 quaes agravos eram a elles grande
perda, e a nòs pouco serviço. Primeiramente diziam,
que recebiam agravo em se nom levar dizima dos fei-
tos, que vaam per apellaçom dante o Juiz da nossa
Alfandega a essa Casa, e eeso mef^soio dos feitos, que
'\<. .^l 1':
DE DOCUMEKTOS. 195
vaarn per apellaçom dante o Alcayde da nossa Moe-
da, e do Alcayde do Mar, e esso meesmo dos feitos
que vaam per apellaçom daate os Juizes das nossas
Sisas, e Contadores, e dos Juizes postos per nos em
alguuus Concelhos, e que também sse devia de Uevar
dizima dos feitos , que vêem per apellaçom a essa
Cassa dante os Ouvidores dos Senhores; e esso mees-
mo recebiam agravos em muytas Sentenças, que eram
embarguadas nos feitos, e sem delias tirarem Senten-
ças lhe conheciam dos embargos, convindosse as par-
tes ao depois, e nora tirariam Sentença, e assy nom
se arrecadava a dizima de taaes Sentenças ; por que
diziam, que segundo costume e estillo da nossa Corte,
os embarguos se nom deviam a rreceber, salvo depois
que a Sentença fosse feita, e asseelada em a nossa
Chancellaria, paguada, ou recebyda a dizima delia ;
e que eso meesmo recebiam agravo de se nom l«var
dizima dalguuns fectos, que vêem dante os Juizes or-
dinários a essa Cassa aate de sse em elles dar final
Sentença : pedindo-vos que todo proveessees, e lhes
fizessees correger os dictos agravos, em tal guisa, que
nosso serviço nora perecesse, que posto que ao pre-
sente a elles fosse perda, ao diante se seguiria a nòs
mayor dapno. E vos destes em resposta ao dicto Re-
querimento, que vos fallaries todo em a nossa Rolla-
çom, perante Pêro Vaaz de Mello, do nosso Conselho,
e Regedor per nos em essa nossa Cassa, e presente
os Desembarguadores, e Sobrejuizes, Ouvidores, e Pro-
curador nosso : em que fora acordado, que acerca da
pagua das dizimas nom se fezesse emnovaçom alguu-
ma, sem nosso especial mandado, e que se guardasse
o costume dessa Cassa, a saber, que das Sentenças,
que vam dante o Juiz d'Alfandega, e do Alcaide da
Moeda, e dos Ouvidores das terras dos Senhores, e
dos Alcaydes do Mar, e dos feitos que vaam dante os
Juizes das terras per apellaçom, seja de Sentença en-
trellucatoria, e posto que esses Juizes das terras fos-
Bb *.
196 Appendice
sem dados aos Concelhos per nossas Cartas, costu-
masse em essa Casa se nom levar dizima ; pêro se o
feito vem per remissom, por alguuma das partes ser
veuva, ou outra pesoa de semelhante previlegio, e
escolhesse os Sobrejuizes, deste se levava dizima :. e
quanto era nós feitos, que per appellaçom vaaora dan-
te os Veedores da fazenda, e Contadores, quando o
caso tal fosse que nom perteencesse aa Fazenda, se
pagaria dizima ; e quanto era aos enbarg-uos, se sen-
tença condenatória fosse provicada, e a parte venha
com enbargos, a dieta dizima se nom paguava, salvo
ao pronunciar dos enbarguos, e se enbarguavam, en-
tam se pagaria dizima, e doutra guisa nom. Segundo
todo esto, e outras cousas, melhor, e mais comprida-
mente, era contheudo na dieta carta testemunhavel.
A qual vista per nos em Rollaçom com os do nosso
Desembargo : Teemos por beiíí, e mandamos-vos, quan-
to he aos feitos, que vêem per apellaçom dánte o Al-
cayde do Mar, e Alcayde da,Moeda, em esta parte,
sem alguuma duvida, se nom deve levar dizima das
Sentenças, dadas nos feitos que per apellaçom vaaom
a essas Cassas, E quanto he aos Juizes das Sissas,
AlmoxeriíTes, e Contadores, e Veedores da Fazenda,
das Sentenças per elles dadas se deve pagar dizima,
a, qual se deve recadar perdante o Juiz, que da apel-
laçom conhecer, se appellado for, e se nom for, per-
dante o Juiz que a deu : e se os dictos Ofieiaes co-
nhecerem dos feitos que às nossas rendas nom per-
teençerem, mas doutros feitos civees, ou crimes, per
bem de priviilegio ou Hordenaçom, de taaes Senten-
ças se deve pagar dizima, e recadar na dieta Casa,
honde taaes feitos devem hir per apellaçom : e quan-
to he aos Juizes dados per nos em alguuns luguares,
per nossa Carta, per bem e asseguro da terra, das
Sentenças per elles dadas, e feitos que dante elles
vêem per apellaçom de final Sentença, nom se deve
levar, nem paguar dizima : e na parte dos Ouvidores
deDocumentos. 197
dos Senhores, e feitos que dante elles vêem per apel-
laçoni, se deve esgoardar, que se tal feito vêem dante
Ouvidor dalguum Senhor* o qual teem poder de co-
nhecer per auçom nova, e pode fazer Correiçom na
terra do dicto Senhor, da Sentença em tal feito dada
se deve paguar, e levar dizima, e s€ lai Ouvidor nom
tem tal poder, mas soomente conhecer dos feitos, que
per apellaçom a elle vêem dante os Juizes da terra,
das Sentenças em taaes feitos dadas nom se deve pa-
guar, nem levar dizima : e na parte dos feitos, que
som remetidos a essa Casa pellos Juizes das terras,
ou a ella vaaom per Carta testemunhavel, ou estor-
mento dagravo dalguuma antrelucatoria, a qual Carta
e estormento se ham per apellaçom, e os Desembar-
guadores da dieta Casa desenbargam os dictos feitos
per final Sentença, de tal Sentença se deve paguar di-
zima ; por quanto em tal caso se nom deve haver res-
peito, se nom à final Sentença, e aos Desembarguado-
res que a derom : e acerca das Sentenças dadas pelos
dictos Desenbarguadores, e despoes que som pobrica-
das som enbarguadas, sem dello tirarem Sentença,
nem hirem aa nosa Chancellaria, ata pronunciarem
sobrellos enbarguos , acerca deste caso se tenha a
regra, e costume da nossa Corte, convém a saber,
que como a Sentença for dada e pobrícada, seja loguo
feita, e a parte a enbargue na Chancellaria, e atee
que seos embargos sejam vistos se pague dizima, e
Chancellaria, se nom eixede a cantidade que deve
carregar sobre a parte condapnada, e se eixede faças-
se loguo Carta pêra se arrecadar do condemnado, es-
to feito, se vejam seos enbarguos, e se determine o
que for per dereito antre as partes : e das Sentenças
dadas nos feitos, que vêem per apellaçom dante os
Juizes dos Orfaaons, Mouros, e Judeos, nom se deve
paguar dizima. Porem vos mandamos, que asy o com-
praaes, e guardedes, e mandamos ao dicto Pêro Vaaz
de Meeloo, e aos Desenbarguadores dessa Casa, que
19S Appendice
asy o cumpram e guardem, e façam conprir, e guar-
dar, sem a ello poerem outro alguum embargue. On-
de ai nom façades. Dada em a nossa Cidade d'Evora,
XXVI dias do mes de Julho : ElRey o mandou per o
Doutor Pêro Lobato, seu Vassallo, e do seu Desen-
barguo, e seu Vice Chanceller : Joham Rodrigues,
por Gomes Borges a fez, Anno do naciraento de Nos-
so Senhor Jesus Christo de mil e CCCC.LIII.
Bibliotheca Mscr. d' Alcobaça^ Códice N. 323 do
: liivro 2. Affonsino fl. 171.
199
NOVOS ADDITAMENTOS
Ao Tomo I. destas Dissertações.
A pag. 9.
A reputar-se legitima a Doat^o d'ElRei D. Fer-
nando de Leão, dos Idos de Março, Era 1102 {Prov.
da Hislor. Geneal. Tom. III. pacj. 466.) o mesmo D.
Fernando se achava em Compostella naquella data.
A pag. 33.
Ainda que hum Bispo D. Pedro de Coimbra fi-
gure confirmando em Doação R. de Janeiro, Era 1224.
{Appénd. IX. na P. I. deste Tomo III. n. 729. pag.
219.) na nota ao mesmo numero se adverte a razão
lie não ser opportuna prova da sua existência : antes
de vários Documentos desde a Era 1220 até o fim da
Era 1225 se vê confirmar as Doações Reaes como
Bispo de Coimbra D. Martinho : quaes as que vão in-
dicadas naquelle mesmo Appendice, debaixo dos nú-
meros 546-553-557-566-567-568 2/-569-572-574-576-579
-581, desde pag. 170 a 180 da P. I. deste Tomo III.
A pag. 37. e nota (5).
A Doação Regia do Mosteiro de Bouças, que
data do anno XI, do Reinado, não he da Era 1233,
mas sim de Maio da Era 1234, em cujo mez cabe
exactamente aqueile anno de Reinado. ym
A pag. 84. nota (3). 5Ví_|.,V^v
A Carta de Escrivão dos Contos expedida no
Porto a Gonçale Annes, em data de 26 de Junho da
200 A D D I T A M E N T o S.
Era 1448 conclue = A^ por^quc aqui nom era o seello
(frande, mandamos seellar esta Carta do Camafeu =
\L. 5. da Chancellar. do Senhor D. João I. Ji. 84. f.)
A pag. 112.
Apparece também em Ogiva o Sello do Conce-
lho da Feira em Documento d' Abril Era 1322. {Gav.
12 Maç. 1. n. 1. no R. Arch.)
Ibid. nota (õ)
A mesma figura tem o Sello do Mestre de San-
tiago D. João Osorez em Documento de Novembro
da Era 1335. [Gav. 5. Maço 4. n. 8. no R. Arch.)
A pag. 117. 4- 2.
i
O Sello do Concelho de Chaves em Documento
de 20 de Maio Era 1346 tem a legenda = aS'. ConcUii
de Chaves. ^= {Gav. 12. Maço 7. n. 16. no R. Arch.)
O Sello de cera vermelha em ogiva do Abbade do
Mosteiro de Tibaens, em Documento de 1 de Abril
Era J299. = S'. Ahbatis de Tibianis = (Ihid. Maço 13. n.
14.) O Sello de D. Maria, viuva de D. João de
Aboim, em Documento de 16 de Maio Era 1344. =
S. de Domna Maria Alfonso = {Ibid. Maço 4. n. 4.)
O Sello de Chapa do Concelho de Funchal, em Carta
de 9 de Agosto de 150ô. =Sigillum Insule de Made-
ra. Datum D =(Ibid. Gav. 15. Maço 1. n. 27.) O
Sello de João Moniz, Clérigo d'ElRei, de cera ver-
melha em ogiva, em Contracto com o Concelho de
Évora, de Maio Era 1296. = -f-^S*. Jhis -h Moniz Prio-
ris-hde . . . .ro ={Ibid. Gav. 3. Maço 8. n. 4.)
A pag. 125. §. 2.
O Sello redondo de cera vermelha do Concelho
Additamentos. 20 1
í]e Marachique, em Documento da Era 1290 tem por
symboIo = As armas do Reino entre duas Torres, es-
trella ao lado esquerdo, sobre hua ponte de ires ar-
cos, e no fundo ondas = (Gai;. J2. Maço 5. n. 25. no
R. Arch.) O Sello de João Moniz, Clérigo d'ElRey,
em Documento de Maio Era 1296. = huma Águia =:
{Ihid. Gav. 8. Maço 3. 7i. 4.) O Sello de Mestre João
das Leis, Cónego d'Evora, em Documento da Era 1353
ate Era 1356 = O seu husto = {Ihid. Gav. 12. Maço 5.
n. 1.) Dos onze Sellos, que pendem do Instrumento
em vulgar da Acclamação do Senhor D. João I. de 6
d' Abril Era 1423, alguns tem Imagens de Santos no
alto do Sello, e iio fundo figura de Bispo, ou Abbade,
e dous tem escudete de armas de familia ao lado da
figura do Bispo. {^Ihid. Gav. 13. Maço 10. n. 12.) O
Sello de chapa do Conceiho de Funchal em huma
Carta a ElRei de 9 d'Agosto de 1505.=sinco pyrami-
des em cruz; com dous ramos de arvore ao alto =
{Ibid. Gav. 15. Maço 1. n. 27.) O Sello do Mestre de
S. Thiago D. João Osorez, em Documento de 4 de
Novembro Era 1335=huma espada, e sobre a folha
delia huma vieira, ao lado duas estrellas e meia lua
=^{Ibid. Gav. 5. Maço 4. n. 8.) O Sello de Dona Ma-
ria, viuva de D. João d'Aboim, em Documento de 16
de Maio Era 1344 = o campo em meias luas^ com
quatro escudetes de armas em cruz. ={Ibid. Gav. 12.
Maço 4. n. 4.) O Sello do Concelho de Chaves, em
Documento de 20 de Maio Era 1346 = Armas Reaes
com sete Castellos, aos lados duas chaves ao alto, no
fundo quatro arcos de ponte. = (iZ>iá. Maço 7. n. 16.)
O Sello em Ogiva do Concelho da Feira, em Docu-
mento de Abril Era 1322 = a imagem de Nossa Se-
jihora com o Menino ao colo. ={lbid. n. I.)
A pag. 131. Cap. XIV.
De hum Diploma do Senhor D. Diniz de 15 de
Tom. Ul P. II. Ce
202 Additamentos.
Junho Era 1340 {Liv. 3. da sua Chancellaria fi. 20.
Col. 2.) se conhece ser constitutivo de hum Concelho
o ter Sello. =E dou a esses moradoreSy e povoadores de
Borva Sina e Seello, e que seja Concelho por si. =:--
A pag. 134.
Em huma Doação feita a Dona Orracha Affonso,
filha do Senhor D. Aflfonso III. , por D. Pedro Ean-
nes, filho de D. João Martinz, e de Dona Orracha
Abril, rogou o Doador ao Prior dos Pregadores de
Lisboa, e ao Concelho da mesma Cidade authenti-
quem com o seu Sello a mesma Doação. {Liv. 1. de
Doações do Senhor D. Affonso III. ji. 11. Col. 2. no
R. Archivo.) Em outra Doação feita ao Senhor D. Af-
fonso III. por seu filho Rodrigo AíTonso pede este ao
Concelho de Lisboa, que nella ponha o seu Sello.
{Ibid. jl. 33 f. Col. 1.) Outro exemplo se acha a íi.
»8 do mesmo Livro Col. 1.
A pag. 135 Cap. XVn.
Em hum Escambo entre ElRey D. Diniz, e a
Ordem da Trindade se annuncião os sellos por esta
ordem = Doniini Regis = Elborensis Episcopi = Mini^-
tri Provincialis ==s. Ministri Portugalie et Algarbii =
Ministri de Vascoens = Ministri Colar ensis = {Liv . 1.
de Doações do Senhor D. Diniz, fl. 66 no R. Archivo.)
Na transacção entre o Mestre, e Convento de Aviz
com o Concelho de Santarém de 26 de Dezembro Era
i330 se annuncião os Sellos deste modo =fezerom duas
Cartas seelladas dos Seellos do Mestre e Convento de Aviz ,
e do Sello do Concelho de Santarém^ e do meu (d'ElRei
que see no meyogoo. = {Liv. 2. de Doações do Senhor
D. Diniz fl. 49 f. Col. l. no R. Archivo.) Do Instru-
mento de Concórdia entre o Senhor D. Affonso IIII. ,
e seu filho D. Pedro da Era 1399 pendião três Sellos.
Additamentos. 203
O primeiro da esquerda era o d'EiRei, o segundo da
Rainha, que falta já, e o da direita de cera preta co-
berta de vermelho he o do Infante, depois Rei D
Pedro {Gav. J3. Maço 9. n. 26. no É. Arch.) Do Ins-
trumento em vulgar da Eleição do Senhor D. João I.
nas Cortes de Coimbra da Era 1423, em data de 6 de
Abril, pendem 12 Sellos, todos por nastro idêntico de
la encarnada, com a particularidade, que para nao au-
gmentarem o numero de incisões, de cada huma pen-
de huma das fitas de dous diversos Sellos. São todos
em ogiva dos Bispos d'Evora, Lamego, Porto, Lisboa,
Cidad Rodrigo, Guarda, do Prior de Santa Cruz, Ab-
bade de Pendorada, Bostello, Abbade Martim Gil, e
Rodrigo Deão de Coimbra, e só redondo o do Conce-
lho de Coimbra. {Gav. 13. Maço \o. n. 12. no R. Ar-
chivo.) Huma Sentença da Era 1350 entre D. Affonso
Sanchez, Senhor de Albuquerque, e sua mulher Do-
na Tereza Martins com D. Martim Gil annuncia os
Sellos dos Juizes Compromissarios, a saber, ElRei D.
Diniz, a Rainha Santa Isabel, o Infante D. Affonso, e
sua mulher Dona Beatriz. {Liv. 3. da Chancellaria do
Senhor D. Diniz fl. 78. Col. \. no R. Archivo.) Hum
Escambo entre ElRei D. Diniz, e a Ordem de S.
Tiago do 1. de Dezembro Era 1335 annuncia o Sello
de ElRei, o do Mestre D. João Ozorez, e dos Com-
mendadores da Ordem. Resta somente a fita de linho
branco em forma de luva de dous delles, e alem dis-
so o lugar da prizão de mais 19 Sellos, que era o nu-
mero dos Commendadores, que intervierâo. {Ibid. Gav.
5. Maço 4. n. 1.) Outro Documento ao mesmo respei-
to, em data de 4 do mesmo mez, ainda conserva o
Sello do Mestre, e o lugar da prizão de mais 20 Sel-
los. {Ihid. n. 8.) De huma Transacção de 16 de Maio
Era 1344 entre o Senhor Rei D. Diniz, e Dona Ma-
ria, viuva de D. João de Aboim, e D. Pedro, seu fi-
lho, pendião 3 Sellos : o do meio he o Real, o da di-
reita de D. Pedro, que falia, e o da esquerda era o
Ce *
204 Additamentos.
de sua Mãi. [Ihid. Gav. 12. Maço 4. ?i. 4.) A Sen-
tença de Juizes Compromissarios entre a Coroa, e
Dona Isabel, filha do Infante D. Affonso, que se acha
truncada, e se deve reduzir á Era 1353 até 1356, re-
ferindo os mesmos Juizes na seguinte ordem = Bispo
de Lisboa, d'Evora, Coimbra, Chantre d'Evora, Prior
d' Alcáçova de Santarém, e Mestre João das Leis,
Cónego d'Evora, e assignando na ordem seguinte =
Bispo de Lisboa, d'Evora, de Coimbra, Mestre João
das Leis, Prior d' Alcáçova, e Chantre d'Evora. = Os
Sellos, (segundo indicou o Notário por cima da prizão
de cada hum,) seguem esta diversa ordem da esquer-
da á direita, = Bispo d'Evora, de Coimbra, de Lis-
boa, Mestre João das Leis, Prior d'Alcaçova, e Chan-
tre d' Évora. = Todos os Sellos são em ogiva, e cozi-
dos em pano. A ordem da Sagração dos três Bispos,
que da Historia nos consta, era a seguinte, = Évora,
Coimbra, Lisboa. = 7y6iÉ?. {Gav. 12. Maço 5. n. l.)
A pag. 137. Cap. XVII. in fine.
A Carta de compra feita por ElRei D. Diniz a
seu filho D. AíTonso Sanchez, e sua mulher Dona Te-
reza Martins, de 18 de Outubro Era 1256, no exem-
plar que ficou a ElRei, e existe na Gav. 12. Maço 10.
n. 6. do R. Archivo, tem pendente somente os Sellos
de D. Affonso, e sua mulher, quaes se achão estampa-
dos na Historia Genealógica, Tomo IIIJ Estampa G.
n. 24 e 25 : e he natural levassem e outro exemplar
só com o Sello Real. Aquelles pendem por fita de
seda encarnada em forma de luva.
A pag. 137. Cap. XVIII.
Os três Sellos do Instrumento de Concórdia en-
tre ElRei D. Affonso IV., e seu filho D. Pedro, de-
pois Rei, da Era 1399, tem cada hum quatro prizões,
Additamentos. 203
por pender cada hum delles de duas fitas juntas. [Gav.
J2. Maço 9. n. 26. no R. Archivo.) A Carta de Crea-
çao do Lugar de Juiz de Fora de Alcoutim de 18 de
Fevereiro de 1773, tem pendentes nas duas pontas de
cordão vermelho dous Sellos Reaes de chumbo idên-
ticos. {Ihid. Maço 7. de Leis n. 118.)
A pag. 139. Cap. XVIIIL
Em data de XI das Kal. de Janeiro Era 1303
expedio o Senhor D. Aflbnso III. huma Carta, in-
cluindo a Doação que fizera de Souto de Ribeira
d'Homem a João Soeiro Coelho, a 3 de Março da Era
1292, dando por causal = eí quia ipsa Carta erat sigil-
lata de sigillis cereis rogavit de nos ipse Johannes Cone-
lius^ ut faceremus sibi de sigillo plúmbeo sigillari =
{Liv. 1. de Doações do Senhor D. jáffonso 111. jl. 81.
Col. 2. no R. Archivo.) Em data de 15 de Dezembro
da Era 1310 renovou o mesmo Senhor a Carta de
guarda^ e encomenda, expedida a favor da Igreja de
Borba de Godim a 2 d'Agosto da Era 1292, = ^M/a si-
gillum predicte mee Carte dapnabatur, ideo feci earn
innovare, et de verbo ad verbum hic poni=z(lbidJi. 100
f. Col. 2.)
A pag. 185.
O Emprazamento feito em nome do Senhor D.
Diniz da terra de Nuzellos, em data de 1 de Abril
Era 1322, sendo em Latim, tem no meio huma clau-
sula inteira em vulgar. [Liv. 1. de Doações do Senhor
D. Diniz, fl. 95. Col 2. no R. Archivo.) O mesmo
se nota no Foral do Campo, termo de Jales, de Feve-
reiro Era 1251 : {Ibid. Liv. 2. de Doações do Setihor
D. Affonso III. ,fl. 66.) e no Livro 2. de Doações do
Senhor D. Diniz, fl. 87. Col. 1. entre Registos de
Documentos em vulgar, se acha encravada huma Ver-
206 Additamentos.
ba Latina, annunciando a data de huma Carta de Le-
g^itiiiiaçâo da Era corrente de 1332.
Ao Tomo II.
A pag. 19. Artigo III.
Em hum Instrumento de Justificação, lavrado por
Lourenço Fernandez, Tabellião da Villa de Gallegos,
se data deste modo = Saibão quantos este Instrumento^
com. ditos de testemunhas dado, he passado por Tuanda-
doj he authoridade de justiça virem,, como no anuo do
Nacimento de N. Senhor Jezus Christo de 1613 annos,
aos vinte he nove dias do mez de Dezembro, nojim do
anno de 612, nesta Villa de Gualegos, terra he jurdiçâo
do Senhor Luiz Alves de Tabora, Conde de S. João da
Pesqueira, e Senhor delia = [Archivo Real.) Hum Man-
dado de Capienda expedido pelo Provisor do Bispado
de Lamego, da Igreja de Santa Maria de Nespereira
data = 30 dias de Dezembro de 1620 annos^ por ser
passado dia de Natal, = e se lhe segue o Auto da pos-
se tomada em virtude do mesmo Mandado, com a da-
ta de 12 de Janeiro de 1620. (Ibid. Gav. 19. Maço lo.
n. 31.)
A pag. 25.
Hum Diploma do Senhor D. Diniz se acha regis-
tado no Liv. 3. da sua Chancellaria, fl. 17. Col. 2. ,
cora a data de 28 de Dezembro da Era 1340. Achan-
do-se encravado entre Documentos da Era 1339, e de
Janeiro e Fevereiro da Era 1340, parece que ou o
Escrivão errou a data, ou que equivocando a Era com
o anno do Nascimento, accrescentou huma unidade,
por ser depois de dia de Natal.
A pag. 63. nota (c).
A pratica de contar seguidos os dias do mez, e
Additamentos. 207
não pelo Kalendario Romano entre nós antes do Se-
nhor D. Sancho I. se não pôde abonar pelos Docu-
mentos seguintes = 1." A Doação do 1. de Maio Era
1108 {Parte I. do Tomo III. destas Dissertações pag.
9. n. 20.) Esta, além da dúvida indicada na nota so-
bre a sua legitimidade, talvez date no Original das
Kal. de Maio. 2." A outra Doação de 24 de Abril Era
1134 {Ibid. pag. 34. n. 100.) talvez no Original date
VIII. Kal. Maii. 3.° A Carta de Coutto de 3 de Agos-
to Era 113C {Ibid. pag. 37. 7i. 108.) talvez no Original
date III. Nonas. 4." A Carta de Coutto do 1. de
Agosto Era 1150 (Ibid. pag. 60. n. 172) no Original
data por Kal. 6." A Doação de 24 de Maio Era 1160
(Ibid. paq. ib. n. 222.) he natural date de IX. Kal.
Junii no Original. 6.° A Carta de Coutto do Mosteiro
de Cedofeita, que data de 20 de Julho Era 1186 ; po-
rém nesta se acha também errado o dia da Lua. Veja-
se a pag. 96. nota (e) do Tomo II. destas Disserta-
ções. 7." A Inscripçâo de 1. de Março Era U98 [Ibid.
pag. 146. n. 459.) não repugna fosse lavrada poste-
riormente áquella data. 8.° A Doação do 1. de Maio
Era 1121 (Ibid. pag. 171. n. 547.) se convence dever
ser posterior á mesma data.
A pag. 70. n. 6.
A Carta de Coutto da Hermida de S. Vicente de
Fragoso vem no Liv. IX. de Inquirições do Senhor
D. AffonsoIII. , fl. 63, com a data //. Non. Decembr. ,
e no Liv. 1. de Doações do mesmo Senhor, fl. W^ f.
Col. 1. com a expressão = Pric/ie Non. Decembr. Era
1165.= (Archivo Real. )
A pag. 72.
O Foral de Santa Cruz pelo Senhor D. Sancho
II. data deste modo = F<icía Carta de foro notum die,
208 Additamentos.
et quodum quod erit, VIII. Id. Junii Era 1163. {Liv.
2. de Doações do Senhor D. Affonso IIL, fl. 10 no R-
Archivo.)
A pag. 73. Cap. XVI.
No Instrumento de Homenagem do Castello de
Portalegre se declara a seguinte da.ta, = Era \Zlh fe-
ria II. , XV dias do mez de Dezembro, seendo aa noi-
te, D. Diniz, pela graça de Deos Rey de Portuyal, e
do Alqarve, e o Infante D. Affonso seu Irmaaom em
cas dos Frades Pregadores d Elvas. ={Liv. 1. de Doa-
ções do Senhor D. Diniz, fl. 220 y. Col. 1. no R.
Archivo.)
A pag. 81. n. 6.
Também se lê S. Croyo por S. Cláudio, e Saneio
Orcade por S. Trocato. [Liv. 1. de Doações do Senhor
D. Diniz, fl. 214. Col. 2., e fl. 261 f. Col. 2. yio R.
Archivo.) No Liv. 3. de Doações do mesmo Senhor,
(//. 44. Col. 1.) mencionando-se o Padroeiro da Igreja
de S. Cucufate de Villa de Frades, se intitula S". Cu-
covado: e a fl. 72 f- do mesmo Livro se chama Santa
Locaya a Santa Leocadia. Também a fl. 71 f. se acha
lançada a Carta de legitimação de Salaslrina Rodri-
guez, que bem se vê ser Celestina. Occorrem tam-
bém exemplos de se dizer S. Deleyxemo ou Veleiximo
por S. Virissimo : S. Frausto por S. Faustino.
A pag. 100.
A Doação de D. Ordonho II. de Leão á Igreja
de Compostella de bens sitos dentro dos actuaes limi-
tes de Portugal, data = 111. Kal. Februar. discurrente
Er. DCCCCLIII. anno feliciter Regni nostri I. =
(Prov. da Hist. Genealog. Tom. III. pag. 435 : Hes-
panh. Sagrad. Tom. XIX. Append. p. 352.)
A D D I T A AI EN T0 8. 209
A pag. 102. e nota [b).
A Doação Regia do Mosteiro de Bouças, que
data do anno XI. de Reinado, não he da Era 1233,
mas sim de 2 de Maio Era 1234, em cujo mez cahe
exactamente o anno 11 de Reinado.
A pag. 105.
Huma Carta de venda da terça parte da Villa dè
Aveiro, feita por Pedro Rodriguez, e sua mulher à
Rainha {Infante) Dona Saíicha, de Maio da Era 1260
áaitsi = Reynante Rege Poriugaiie D. Alfonso.^=^{Gav.
13. Maço 4. n. 6. no R. Archivo.)
A pag. 112.
O Foral de Barqueiros traz a data seguinte s= Fa-
da Carta mense Septenhr. Er. i270 = e mais adiante
= Data Carta XIII. dies mense Septenbr. == {Liv. 2. de
Doações do Senhor D. Affonso IIl.^ Jl. 29 in fine no
R. Archivo.)
A pag. 120. n. 2.
O numero de 600 se exprimia ordinariamente
com J3, ou D e C ; porém no Foral de Penela se
empregarão CCCCCC. [Maço 12. de Foraes antigos n.
3.fl. 1. Col. 1. no R. Archivo.)
A pag. 123. n. 9.
Hum Emprazamento de Janeiro Era 1294 expri-
me 90 com XC. (Liv, 2. de Doações do Senhor D.
Affonso III. , fl. 6. no R. Archivo.)
Tom. III. P. II. Dd
âlQ A D D IT A ME N T o S.
A' Kstampa II. e pag. 128.
Também se exprime o n. 40 com a figura 4. da
Estampa II., accresceotando-Ihe la da figura 5. na
data de buma Provisão do Senhor D. João I. , de 12
de Setembro da Era 1449 [Gau. 11. Maço 7. //. 23.
no R. Archivo), e igualmente na linha 6. de huma
Sentença da Corte d'ElRei, de 22 de Março Era 1458.
{Ibid. Gav. 13. Maço 4. n. 14.
A pag. 198 e seguintes.
A Serie dos Vice Reis, e Governadores, durante
o Governo dos Filippes^ se poderá melhor rectificar
pelas datas, em que se encontrão as suas assignaturas
nos Livros da Ementa do Despacho, que restão da-
quelle tempo no Real Archivo, e por algumas noti-
cias autheaticas indicadas nas notas.
O Cardeal Alberto («) assigna desde 17 de Fe-
vereiro de 1583 (Liv. 3. dcts Rmentas fl. 146) até 2 de
Agosto de 1593. {Liv. 5. das mesmas, fl. 142 f.)
Os cinco Governadores (b) desde 31 de Agosto
do mesmo anno [Ibid. fl. 145.) Destes cinco Governa-
dores ad apparece a assignatura do Conde de Sabugal
até 12 de Fevereiro de 1598, e com o titulo de Con-
de Meirinho mór até 15 de Dezembro do mesmo an-
(a) Na mesma data da Si de Janeiro dq 1583. em que se lhe expe-
dio a Patente, se lhe dêo Regimento em 33 Capitulo^. Tomou o jura-
menta nas raâos d'EiRei a 10 da Fevereiro, do oiesrao anuo. A 15 de
Agosto de 1593 tomou o jurameiíto aos novos Governadores, e no dia
segtiinte pártto para Madiid. Teve por Assistentes ao Despacho o Arce-
bispo de Lisboa D. Jorjd d"Alttieida: o Conde de Idanha !>, Pedro
d'Alcaçova ; e Miguel de Moura, Escrivão da Puridade.
(6) Derâo juramento a 15 de Agosto de 1593.
Additamentos 211
no, {Liv. 6. das Ementas, fl. 87 e fl. 160.) De D. Mi-
guel de Moura até 11 de Junho do mesmo anno.
{Ihid. fl. 108.) Do Arcebispo de Lisboa até 12 de Ja^
neiro de 1600. (Ibid. fl. 164.) Dos Condes de Portale-
gre, e Santa Cruz sem o mesmo Arcebispo, a 18 de
Abril do mesmo anno. [Ihid. fl. i90 e fl. 191.)
O Marquez de Castello Rodrigo (a) desde 17 de
Maio do mesmo anno [Liv. 1. fl. 4.) até 13 de Agos-
to de 1603. {Ihid. fl. 205.)
O Bispo de Coimbra {h) A^^ç, 25 de Setembro
do mesmo anno {JLiv. ^ fl. 4.) até 14 de Dezembro de
1604. {Ihid. fl. 78.)
o Bispo de Leiria (c) desde 19 de Janeiro de
J605 {ihid. fl. 83.) até 17 de Janeiro de 1608. {^Ihid.
fl. 234.)
O Marquez de Caslello Rodrigo (segunda vez) {d)
desde 16 de Fevereiro do mesmo anno {^Liv» d.fl 4.)
até 26 de Janeiro de 1612. {Ibid. fl. 210.)
O Bispo de Leiria (segunda vez) (e) desde 16
de Março de 1612 {^Ibid.fl. 213) até 26 de Junho de
1614. {Liv. 10. //. 48.
(a) Entrou no governo no l. de Maio de 1600.
(6) Entrou no governo a 21 d'Ago3to de 1603. O seu R«gim€nto
foi expedido em data de 21 d« Março do mesme anno.
(e) Entrou no governo no 1. de Janeiro de 1605. O seu Reginaento
foi expedido em data de 22 de Dezembro de 1604.
{d) Entrou no governo a 2 de Fevereiro de 160b. Parlio para Ma-
drid a 19 de Fevereiro de 1612, aonde morreo a 21 de Òezembro
de 1618.
(«) Tomou juramento r>as mãos do Marquez de Castello Rodrigo a
19 de Fevereiro de 1612.
Dd«
212 AdDITA MENTOS.
O Arcebispo de Braga («) desde 19 de Julho
de 1614 {Ibid.fl. 51.) até 26 de Junho de 1615. {Ibid.
fL 82.)
O Arcebispo 4e Lisboa (b) desde 16 de Julho de
1615. {Ibid. fL 86.) até 14 de Março de 1617. {Ibid.
fl. 163.)
O Marquez de Alenquer (c) desde 6 de Maio de
1617 {Ibid.fl. 16 7.) até 22 de Maio de 1619. {Ibid.fl.
240.) Continuou depois da ausência d'ElRei a 20 de
Novembro do mesmo anno {Liv. II. fL 15.) até 15 de
Julho de 1621. {Ibid.fl. 85.)
Os três Governadores {d) desde 10 de Setembro
do mesmo anno. {Ibid. fi. 88.) A ultima assignatura
de Nuno Alvares de Portugal {e) he de 16 de De-
zembro de 1622. {Ibid. fi. 139.) A ultima do Bispo
Conde de 22 de Julho de 1623 (/) {Ibid.fl. 158.) A
primeira de D. Diogo da Silva {g) de 28 de Setembro
do mesmo anno {Ibid.. fl. 159.) O mesmo D. Diogo
da Silva assigna sem Collegas desde 13 de Abril de
(o) Entrou no governo a 6 de Julho de 1614.
(6) Entrou no governo a 1 1 de Julho de 1615.
(c) Jurou em Madrid, entrou em Elvas a 25 de Março de 1617 che-
gou a Lisboa no 1. de Abril do mesmo anno. Entrando em Elvas D.
Filippe II. a 9 de Maio de 1619. ficou suspenso o seu governo, hindo
as Consultas a ElRei, até 28 de Outubro, que ElRei sahio por Elvas pa-
ra Madrid.
Cd) Tomárào posse a áS de Julho de 1621.
(e) Morreo a 12 de Fevereiro de 1623.
• (f) Morreo a 30 de Agosto de 16£3, e ficou governando sem Colle-
gas o Conde de Basto até 26 de Setembro do mesmo anno.
(g) Entrou no lugar de D. Nuno Alvares de Portugal, e tomou jura-
raenio nas màos do Conde de Basto a 26 de Setembro de 1623, e con-
tinuarão ambos no Governo até 4 de Junho de 1626, que o Conde de Basto
par tio para Madrid, e ficou só D. Diogo da Silva até i3 de Setembro do
mesmo knno.
A D D I T A M E N T o S. 213
J62G {Ibid. fl. 256.) até 26 de Agosto do mesmo aiino,
em que também apparece a assignatura do Arcebispo
D. Affbnso Furtado, (a) {Ihid. fl 267.) O mesmo Ar-
cebispo apparece só desde 8 de Maio de 1627 {Liv.
12. fl. 5.) até 19 de Março de 1630. [Ibid. fl. 89.) D.
Diogo de Castro (Z>) assigna sem CoUega desde 26 do
mesmo mez {Ibid. fl. 91.J até 7 d' Agosto de 1631.
(Ibid.fl. 128.)
Os Condes de Vai de Reis, e de Castro d'Ayro
(c) desde 24 de Setembro do mesmo anno (Ibid.
fl. 131.) até o 1. de Março de 1632; (Ibid.fl. 143.) e
o Conde da Castanheira {d) assigna sem Collega desde
(a) Entrou em lugar do Bispo de Coimbra D. Martim Affonso Me-
xia, e tomou juramento nas mãos de D. Diotjo da Silva a IS de Setem-
bro de 1626, e ficarão ambos governando até 6 de Abril de 1627,
em que deixou o governo, ficando só o Arcebispo até 26 de Março de
1630.
(6) Voltou de Madrid, e tornou a entrar no governo a 26 de
Março de 1630, (sem o Arcebispo, que falleceo a S de Junho do mesmo
anno.) até a chegada dos dous Governadores.
(c) Jurarão em Madrid; chegarão a Elvas a 9 d' Agosto de 16SJ, e
entrarão em Lisboa a 14 do mesmo mez.
[d) O Conde de Vai de Reis morreo no 1 . de Abril de 163-2: licou
governando só o de Castro d'Ayro e Castanheira até 29 d 'Abril de 163S.
Nesta data recebeo a 50 do mesmo mez Carta do Arcebispo de Lisboa
D. Joào Manoel, nomeado Vice Rei, o qual tendo jurado em Madrid
chegara a Atalaya. Governou o mesmo Arcebispo até -4 de Junho do
mesmo anno, em que falleceo. O Secretario Filippe de Mesquita dêo par-
te a EIRei estar parado o Governo, o qual por Carta de 10 de Junho,
recebida a 15, e dirigida ao mesmo Secretario, foi entregue ao Conselho
d ' Estado : de que naquella occasiào erào Membros o Bispo Inquisidor Ge-
ral D. Francisco de Castro, o Condo de Santa Cruz D. Francisco Mas-
carenhas, Presidente do Desembargo do Paço, o Conde de Miranda Dio-
go Lopes de Sousa, Presidente do Conselho da Fazenda, e Governador
da Relação do Porto, o Conde de S. João, Luis Alves de Távora, o
Conde de Castro D. António de Atayde, Luis da Silva, Ruy da Silva, o
Visconde de Villa nova da Cerveira, D- Lourenço de Lima. Destes u
Conde de Castro nâo quiz entrar no Governo, que durou até 22 de Ju-
lho daquelle anno. Durante o mesmo Governo as Cartas Regias vinhão
dirigidas ao Secretario.
214 Additamentos.
30 do mesmo mez {Ibid. fl. 144.) até 20 de Abril de
1633. {Ibid.fl. 174.)
D. Diogo de Castro («) de 26 de Julho do mes-
mo armo [Ibiã.fl. 175,) até 20 de Novembro de 1634.
{Ihid.fl. 212.)
A Princeza Margarida (h) desde 16 de Março de
1635 {Liv. 13. //. 8.) até 3 de Novembro de 1640.
[Ibid.fl. 118.)
Apparece também nas mesmas Ementas a Assi-
gnatura da Senhora Rainha Dona Luiza, com a data
do diâ de Despacho de 10 de Novembro de 1654.
{Liv. lô. fl. 13. ate fl. 22.) Porém debaixo desta ver-
ba se encontrão datas de Mercês até 21 de Julho de
1656, ficando em branco o resto do Livro, (ultimo que
se conserva de Ementas,) desde aquella/Z. 22.
A pag. 208, e nota {a).
Huma Provizão assignada pelo Senhor D. Ma-
noel, de 4 de Julho de 1499, ainda finda o titulo era
Senhor de Guine. (Grto. 15. Maço 8. n. 16, no R. Ar-
chivo.)
A pag. 209. nota (c).
O Senhor D. João III. na Carta de Doação do
Reino de Ormuz a Mahumede Xaa, filho mais velho
(a) Entrou no governo a 22 de Julho de 1G33. dando juramento
nas mãos do Inquisidor Gefal D. Francisco de Castro, e governou até a
chegada da Princeza Margarida.
(b) Jurou em Madrid, e entrou em Lisboa a 2S de Dezembro de
1634. Em *0 de Abril de 16 S 9 lhe dêo ElRei por Adjunctos fixos ao
Despacho o Arcebispo de Braga D. Sebastião de Mattos e Noronha, e o
Conde da Castanheira.
A D D I T A ME N T o S. 215
d'EIRei Çafadim Abanader, de 19 de Agosto de 1523,
usou do titulo = /?í'!/ de Portugal, e dos Algar ves, da-
quem, e dalém inar em Africa, Senhor de òuine, e da
Conquista, Navegação, e Comercio da Etiópia, Arábia,
Pérsia, e índia, e Senhor do Reino, e Senhorio de Ma-
laca, e do Reino, e Senhorio de Goa, e do Reino, e Se-
nhorio de Ormuz, ^c. = (Gav. 2. Maço \l. n. \. , no
R. Archivo.)
A pag. 219.
Entre os nossos Escritores, que tratarão de Infan-
çòes com mais exactidão, se pôde contar Cabedo, De-
cis. 107. da Parte 2.
Ao Tomo III. P. I.
A pag. 220.
* Era 1214. Jul.
732. Ego Alfonsus, Portugalensium Rex, Henrrici
Comilis, Regineque Tharasie filius, magni quoque
Regis Alfonsi nepos, cum consensu, et voluntate uxo-
ris mee Mahalte Regine, (a) atque filiorum ac filia-
rum mearum.
Carta de Coutto do Outeiro ao Mosteiro de S. Sal-
vador da Torre, para refrigério dos Monges enfer-
mos. Gav. 1. Maço 4. n. 23., no R. Archivo.
Ao Tomo III. P. II.
A pag. 6.
A Repetição das Letras A. B. C. , que se nota no
recorte do Documento de 12 de Junho, Era 1323, se
*^r~
(a; Este Documento he evidentemente falso ; pois a Bainha Dona
216 A D D IT A ME N T o S.
encontra também em huma Carta de Privilégios ao
Concelho de Santarém, de 29 de Novembro, Era 1330,
tendo também o Sello d'ElRei, e do Concelho. {Gav.
3. Maço 8. n. 13., no R. Archivo.)
A pag. 23. nota (c).
A assignatura do Senhor D. Diniz enj Doação de
19 de Maio, Era 1343, a seu filho D. João Affonso he
seguida de dous pontos perpendiculares, e huma ris-
ca. [Gav. 3. Maço 8. n. 6. , no R. Archivo.)
A pag. 24. nota («) in fine.
A assignatura do Senhor D. Diniz, &.c. = ElRey
a viy = he cercada de duas riscas, huma pela parte
detraz. e a outra por baixo. [Ibidem.')
Maphalda era já morta. [Feja-sc n. 443 e 453, a pag. 141 e 144 da
P. I. deste Tomo) e em nenhum Diploma deste Reinado apparece a
clausula inteira, mencionando filhos, e filhas no plural, mas só de va-
roens a D. Sancho,
219
SERIE CHRONOLOGICA
Dos Documentos, e Monumentos comprehendidos
por integra nos três primeiros Tomos destas
Dissertações.
N. B. As paginas citadas do Tomo III. são as da
P. II. do mesmo Tomo.
Era 908.
Tom. Pag.
Prid. Kal. Maii. Doação de Cartemiro, e
Aslrilli com seus Filhos á Igreja de
Soselo. I. 193
Era 909.
Carta de Venda de huma Leira por Ega-
redo, e sua mulher à Adaum, e sua
mulher. /. 196
Era 912.
4 Non. April. Contracto entre os Filhos
de Cartemiro, e Astrilli ^ beneficio da
Igreja de Soselo. -- — -- — --. /. 195
Era 976.
Contracto entre os Padroeiros da Igreja de
S. Mamede com o Presbytero Crexi-
rairo . - --- -- /. 196
Tom, III. P. II. Ee
220 Serie
Era 998.
Tom. Pag.
14 K. April. Contracto entre Eldeges, e
Júlia com Diog<í, Ga Baselisa. - - - - /. 197
Era 1021.
Kal. Març. Carta de íncomuniaçâo de bens
entre Júlio, e sua mulher Onerada,
com Donani Zalamizi. — - /. 198
Era 1023..
17 K. Aug-, Contracto entre Froiia Leodtí-
riguz, e sua mulher Munia Tegiz. - - /. 199
Era 1029.
15 K. Sept. Sentença entre os Presbyteros
Sagulfo, e Gontigio á cerca da Igreja
de S. Martinho de Vilarede {Guilha-
hreií.) /. 201
Era 1034.
14 K. Junii. Obrigação feita pelos Fiadores
de Ermiario Guntig-ici a Gonçalo Fer-
nandez. s-- /. 202
Era 1047.
17 K. Nov. Carta de Venda feita por
Transtemiro, e Goda, com seus Filhos
a Truitezindo Guimiriz, e sua mulher
em compensação do furto de huma
vacca. - - /. 203
C HRON OLOG I C A. 241
Era 1049.
Tom. Pag.
17 K. Sept. Sentença entre Rodrigo Froi-
laz, e Tructesindo Guimeriz. ----- J. 204
Era 1063.
4 K. April. Contracto de Abom Arigutinizi,
com Froila Popizi. — -_-- /. 206
Era 1069.
8 K. Octob. Contracto de David, por au-
ctoridade de Sarrazina Fernandez, com
Ero, á cerca da Igreja de S. Cosme
de Gemunde. - — — -- I. 207
Era 1071.
4 K. Jul. Contracto entre Floresindu, e
Fradegundia com D. Jelvira. - ///• 37
Era 1073.
13 K. April. Inscripção da Fundação da
Igreja de Vayrâo por Marispalla. /. 350
Era 1079.
6 Id. Març. Contracto de meação entre
Gonçallo Peres, e Martinho Peres á
cerca da Igreja de S. Mamede de Pe-
rafitta. - - ///. 37
Ee *
2â2 Serie
Era 1084.
Tom, Pag.
c Kal. Març. Doação de Transtina Pinio-
liz, e de Aduzinda à Sancha Pijiioliz. I. 208
O K, Aug. Carta de arrhas de Odario
Mendez a Sarracina Fernandes. - - - I. 211
Era 1085.
3 Non. Feb. Transacção entre Olidi Naus-
tiz, e Godinha. ------------ 7. 212
Prid. Id. K. Ai>g. Sentença entre Disterigu^
e o Presbytero Sindila com seus Her-
deiros, e Ceidon, e seu Filho, o Pres-
bytero Garcia, e seus Herdeiros, so-
bre a Igreja de Santa Maria de Ba-
nhos no Vai d'Anegia, -------- /, Ibid.
Era 1086.
8 Id. ApriJ. Carta de Venda por Gonçallo,
e sua mulher Argello a D. Siti. - - - ///. 38
Era 1090.
Prid. Id. Januar. Sentença a favor de Gon-
çallo Viegas, e sua mulher Dona Flâ-
mula, á cerca da Villa de Viariz. - - /. 215
Era 1091.
6 K. Junii. Transacção entre Diogo Tru-
ctesindiz, e Odoiro Sarrasiniz, com
Guttierre Tructesindiz e outros, á cer-
ca da Filia de Guandilazi. /. 217
C H RONO LOG I C A. 223
Era 1098.
Tom. Paff.
ç Aug. Doação de GoiíçalJo Paez ao Mos-
teiro de Santo Thyrso. - - — /. 218
Era 1102.
5 K. Julii. Contracto entre três Presbyte-
ros á cerca da Igreja de S. Martinho
de A^erinudi. . 7. 220
Era 1104.
9 K. April. Doação de Garcia Moninhez,
e sua mulher Gelvira a ElRei D.
Garcia. /. 221
Era 1105.
17 K. Junii. Carta de Venda a Munio Vie-
gas, e sua mulher Unisco pelo Abba-
de Sesnando. _-_--«._-_ ///. 39
Era JI06.
7 Id. Decemb. Doação do Prcsbytero Au-
derigo ao Presbytero Vermudo. - - - - /. 223
3. K. Januar. Doação de Bona, e seus Fi-
lhos a Munio Viegas, e sua mulher,
em compensação de furto feito por
hum Filho seu. -- /. 225
Era 1108.
6 K. Marc. Carta de Venda de huma Ma-
224 Serie
Tom. Pag.
rinha por Pedro Quilifonsiz a Tructe-
sendo Guterrez, e sua mulher. III. 40
Era 111^'.^
Non. Març, Resalva dada por Vellasco, e
suas Irmãs a Gonçallo Guterrez, e sua
mulher, por occasião de se ter perdi-
do hum Documento, que lhe devião
entregar. — --- 111. 41
Era 1117.
3 Id. Sept. Sentença entre o Mosteiro de
Pendorada, e Onegildo, e seus Her-
deiros. -- /. 226
Era 1123.
Non. Aug. Sentença entre o Mosteiro de
Vilella, e os Herdeiros da Igreja de S.
Mamede de Fafiaens. I. 228
Era 1126.
3 K. O ctob. Doação ao Mosteiro de Paço
de Sousa, por Egas Ermegildez, e sua
mulher. - - - lU 41
Era 1129.
Contracto Matrimonial entre Sendamiru Ci-
diz com Sénior Eriz. 1. 229
2 Non. Januar. Sentença dada em Conce-
lho á cerca da Igreja de Santo Este-
vão de Rio de Moliides. IH- 45
Chronologica. 225
Era 1131.
Tom. Pag.
Noticia á cerca da Herança do Monge Ga-
vino Froikz. .a.iviaiii-r^ittcju -'>.eoífi'i: 230
Era 1136^
4 Id. Januar. Carla de Venda feita pelo
Bispo da Coimbra D. Cresconio a Sa-
lamâo Viariz. ///. 43
Era 1145.
K. Aug. Doação de Erniisinda ao Mostei-
ro de Pendorada. --_ — 7, 204
5 K. Octob. Sentença entre o Mosleiro de
Paço de Sousa, e os Her dadores de
Travaços. __._ / 23C
Era 1148.
5 Id. Decemb. Doação de TroctesindoDiaz,
e sua mulher ao Mosteiro de Valeria,
{Vayrâo) /. 238
Era 1149,
7 K. Junii. Foral dado á Cidade de Coim-
bra pelo Senhor Conde D. Henrique,
e pela Senhora Rainha Dona Tereza //. 223
Era 1150.
II K. Junii. Doação da Rainha Dona Te-
reza a Gonçallo Goncalvez. ------ 7. 24o
226 Serie
Era 1151.
Tom. Pag.
5 K. Junii. Carta de Liberdade a huns Es-
cravos de Bona Garcia. --.------ I. 241
Era 1154.
3 Id. Sept. Renuncia feita pelo Bispo do
Porto D. Hugo do Direito da parada,
ou jantar no Mosteiro de Paço de
Souza. I. 242
Era J156.
6 Kal. Març. Sentença do Cardeal Boso,
Legado Apostólico, entre o Bispo do
Porto, e o de Coimbra. ///. 49
Novembr. Carta de Couto da Villa de Os-
seloa, feita pela Rainha Dona Tereza
a Gonçallo Eriz. /. 243
Era 1160.
Non. April. Transacção entre o Bispo de
Coimbra, e Porto, em virtude de Man-
dato do Legado Apostólico. ///. 50
Era 1161.
2 id. April. Doação ao Mosteiro de Pen-
dorada pelos seus Padroeiros. /. 247
Era 1163.
4 K. Març. Carta de Venda feita por João
CllRONOLOGiCA. 227
Tom. Pag.
Femandez, e sua mulher a Egas Men-
diz. /. 248
Era 1175.
5 K. Magii. Doação de Diogo Tructesin-
diz, e seus Filhos, e Netos, ao Mos-
teiro de Pedrozo. ■ - I. 249
Era 1177.
April. Sentença entre os Clérigos de S. Pe-
dro da Igreja de Coimbra, e Payo Pe-
rez. /. 2Ó0
Era 1190.
Inscripçao em huma Pixide do Mosteiro de
Reffoyos de Basto. I- 350
Era 1194.
Testamento de Mendo Veegaz. - ///. 52
Era 119 .. ?
Outro Testamento de Mendo Veegaz. - - III. 53
Era 1195.
14 K. Junii. Carta de Arrhas por Nuno
Mendez a Dorothea Mendez. /. 252
Era 120tí.
Doação Vitalicia feita pelo Abbade de
Pendorada a Ermesenda Cidiz. - - — III- 56
Tom. Ill P. //. Ff
223 Serie
Era 1210.
Tom. Pag.
Doação de Dona Maria Nunez a seu Fi-
lho João Nunez, Abbade do Mosteiro
de Reflbyos de Basto. I- 253
Era 1211.
Junio. Carta de Venda por Egas Soarez, e
sua mulher aos Mosteiros de S. Mar-
tinho da Espiunca, e S. João de Pen-
dorada. -- ÍU. 58
Era 12 J6.
Maio. Contracto entre Martim Veegaz, e
seus Irmãos, com o Mosteiro de Pen-
dorada. ------- — _-_--.- J//. 57
Setembro. Doação ao Mosteiro de Pendo-
rada por Maior Mendez. - - //, 228
Era 1220.
Outubro. Carta de Venda feita pelo Mos-
teiro de Pendorada a Unisco Diaz de
hum Casal, sito no Coutto do mesmo
Mosteiro. III. 58
Era 1221.
17 K. Aug. Doação ao Mosteiro de Pen-
dorada por Pedro Eannes, e outros. ///. 59
Era 1223.
17 K. Sept. Doação de Baldoyino ao Mos-
Chronologica. 229
Tom. Pag.
teiro de S. João de Tarouca, offere-
cendo seu Filho Egas ao mesmo Mos-
teiro. //. 228
Era 1229.
7 K. Mali. Doação Regia ao Mosteiro de
S. Jorge, junto a Coimbra. //. 229
Era 1230.
Marcii. Carta de Partilhas entre huns Co-
herdeiros. — --- /. 275
Era 1234,
Decemb. Doação ao Mosteiro de Bostello,
por Gonçalo Tolquidi, que tinha sido
Abbade do mesmo Blosteiro. - - — /. 25-5
Era 1237.
Maio. Carla de Filiação, e Sujeição do Mos-
teiro de S. Salvador de Castro de
Avellans pelos seus Padroeiros ao Mos-
teiro de S. Martinho da Castanheira. ///. 118
Dezembro. Doação a João Guilherme, e
Martinho Perez, por Elvira Mendez,
Prioreza da Espiunca. - — ///. 120
Era 1240.
April. Carta de meação, e quitação de ar-
rhas entre Pedro Fernandez, e sua mu-
lher Fruili Rodrig-uez. — — ///. 178
Ff*
230 Serie
Era 1245.
Tom. Pag,
Februar, Doação de Dona Loba Sarrazina
ao Mosteiro de Pendorada. ----- /. 257
Era 1247.
Mareio. Foral de Penamacor. - - - - ^ ^ ///. i6-k
Era 1249.
Doação de Fronili Mendez a seus Paren-
tes, de parte do Padroado da Igreja de
Santa Maria de Souzaens. ///. 124
Jul. Confirmação da Carta de Coutto deS.
João da Foz do Douro ao Mosteiro de
S. Tiiyrso pela Rainha Santa Mafalda. /. 259
Era 1256.
Abril. Transacção enlre o Bispo de Lame-
go, e seu Cabido com o Mosteiro de
S. João de Pendorada. ///. 124
Era 12&7.
Doação feita pelo Mosteiro de Vajrão a
Romeu , Abbade de S . Martinho de
Vermuí. /. 260
Era 1260.
Mai. Provisão Regia, declarando pertencer-
Ihe as Lezirias do Tejo desde Lisboa
até Santarém. /, 262
Chronologica. 231
Tom. Pag.
Maio. 2. Renovação de Foral, que se diz
feita pelo Prior, e Convento do Mos-
teiro de S.Christovão de Coimbra aos
Moradores do Outeiro no Rabaçal. /. 271
Junho. Provisão Regia sobre a serventia
dos Officios de Alferes, Mordomo, e
Chanceller, e o Encarregado do Quarto
Livro de Recabedo Regni, quande es-
tiverem impedidos os proprietários. /. 263
Agosto. Testamento de D. Bernardo, mo-
rador em Coimbra. — — - //. 231
Era J261.
Carta de Coutto do Casal de Caviam a Dona
Loba, Emparedada de Santo Thyrso. /. 264
Era 1262.
Dezembro. Doação Regia do Reguengo de
Sá ao Mosteiro de Santo Thyrso. - — /. Ibid.
Era 1266.
Maio. Carta de Reconciliação de Omezio,
entre Pedro Fernandez, e Garcia Fer-
nandez com Rodrigo Egas. I. 26 5
Era 1281.
Dezembro. Testamento de Dona Aldara
Afibnso. /. 266
132 Serie
Eta 1284.
Tom. Pag.
Fevereiro, Emprazamento de hum Campo
feito por Domingos Perez, e seus Ir-
mãos a Giraldo Paez. II J. 125
Era 1290.
Declaração das Dividas, e Roubos, que
manda satisfazer Pedro Martins Pi-
mentel, e sua mulher Sancha Martins. /. 26 7
Era 1291.
3 K. Januar. Lei taixando o preço de gé-
neros, e sallarios na Província do Mi-
nho. ///. 60
Era 1293.
Abril. 4. Reconciliação de Omizio entre
Gomez, Perez de Alvarenga, e seu Ir-
mão com o Concelho de Elvas, por oc-
casiâo da morte de outros dous seus
Irmãos,. ///. 74
Abril. 11. Carta de Venda por João Mar-
tins Morzelo, e seu Irmão Lourenço. /. 276
Julho. 10. Foral dado aos Povoadores da
Herdade de Toloens de Aguiar. /. 283
Era 1295.
15. K. April. Instrumento de Appelação in-
terposta para a Sé Apostólica pelo
Cu R o N OLO GI C A. 233
Tom. Pag.
Mosteiro de Vayrão deThesoureiro de
Braga. /. 26 9
Era 1297.
5 K. April. Provisão Regia para se não in-
novarem nos açougues de Coimbra os
foros, e costumes antigos. — /. Ibid.
Era 1298.
8 K. Maii. Carla d'ElRei D. AÔbnso de
Portugal a D. Affonso de Castella, a
favor do Mestre, e Convento d' Avis. /. 284
Maio 8. Carta de Venda por Pedro Gon-
çalvez e sua mulher e filhos a Domin-
gos Mendez. /. 277
0. K. August. Provisão Regia facultando
huma Feira de oito dias na Covilhã. ///. 76
Era 1302.
Abril. 1. Doação Regia á Igreja de Santa
Maria de Arronches, e Santa Maria de
Azoma, do Dizimo dos bens Reguen-
gos situados naquellas Freguezias. - - ///. 77
Prid. K. Decembr. Quitação Regia a Mar-
íim Annes, seu Colaço, e Pedro Mar-
tins, Ourivez de Coimbra, seus Moe-
deiros. - — — JJJ, 7.7
Era 1303.
Janeiro 18. Instrumento de Demarcação de
23 í- Serie
Tom. Pag.
Herdades de D. João Perez de Aboim,
mandada fazer por EIRei, e por elle
confirmada. /. 285
Agosto 17. Instrumento dos Requerimentos
feitos pelo Procurador do Mosteiro de ' :
Pedrozo, perante o Sobre-Juizd'ElRei. /. 326
Era 1305.
Id. Julii. Testamento de Orracha Rodrigues. /. 279
Era 1306.
Set. 8. Transacção entre o Prior de Roriz,
e Estevão de Canava, Cavalleiro. /. 280
Dez. 6. Provisão Regia de Desistência da
compra de huma herdade feita por EI-
Rei, e reclamada em razão da Lei da
Avoenga. /. 270
Era 1309.
Fevereiro 7. Doação Regia á Igreja de
Unhos do Dizimo dos bens Reguengos,
sitos naquella Freguezia. - - ///. 79
Era 1310.
Maio 8. Prazo feito pelo Mosteiro d'En-
tre ambos os Rios de hum Casal em
Gontigem. /. 282
8 Id. Decembr. Carta de Emcomeyida das
Igrejas do Mogadouro, ePennasroias á
appresentação d'EiRei. ///. so
235
Chronologica.
Era 1311. p
Tom. Pag.
Maio 27. Sentença do Sobre-Juiz d'ElRei
a favor do mesmo Senhor contra o ^^^ ^^
Mosteiro de Pombeiro.
Junho 15. Quitação Regia aos filhos de
Martim Real, seu Almoxarife. ^L
Out. 16. Instrumento feito por Ordena d'El-
Rei sobre as Prezurias novas que se
dizia ter feito o Coijcelho d Évora
depois da Conquista de Moura - - - ííí
Era 1313.
Março 27. Carta de Venda ^eita por Mem
Rodrigues, e sua mulher a Pedro Ho
drigues, e sua mulher.
Era 1317.
Janeiro 10. Quitação Regia a Nicolao Sa-
rasa e Miguel 'Pernandez, seus Uchoens.
Abril 3. Contracto entre ElRei, e os Ju- ^^^
deos de Bragança.
Era 1319.
Junho 24. Quitação Regia a Vicente Mar- ^^^
tins, Thesoureiro d ElRei.
Era J320.
Inscripção no Mosteiro de Pendorada. - - /• 380
/. 282
///. 86
87
236
Ser ie
Dez. 12. Faculdade Regia a Sancho Perez, ^'''''■^''^'
e seus Sócios para minerar ferro, eaço
nestes Reinos. _ jjj g^
Era ]321.
Maio 28. Provisão Reg-ia banindo os ma-
tadores do Juiz de Rio Livre contra
Segurança Real. /// i^-^
Era 1324.
Dez 19. Provisão Regia á cerca do Foro
Clerical, e Asyllos. -- __ /// j^^
Era 1328.
^^^^iiu" ^^^^^«^^ í^egia prohibindo crear
hlhos de Fidalgo nos Reguengos, nem
Jionrar-se qualquer terra por creacão
de filho illegitimo. 1 . jjj j-^g.
Era 133J.
Maio IO Provisão Regia confirmando hu-
ma Postura dos Mercadores do Porto
a beneficio do seu Commercio. - - - - y//. 179
Era 1332.
Janeiro 25. Apresentação da Igreja de No-
vegilde pela sua Padroeira Dona Cons-
tança Gil. j ^g^
Chronologica. 237
Era Í337.
Tom. Pag.
7 Id. Sept. Inscripçâo sepulchral na Igreja
de Alcáçova de Monte Mor o velho. /. 351
Era J341.
Out. 17. Publicação de huma Carta dirigi-
da a ElRei pelo Arcebispo de Braga
D. Martinho. - - /. 291
Era 1344.
Janeiro 23. Publicação de huma Sentença
a favor d'ElRei á cerca da Leziria da
Fraceyra, e da Atalaia. _-_- J. 293
Era 1345.
Inscripçâo Sepulchral de Margarida Fer-
nandez, em Cintra. /. 379
Janeiro 27. Confirmação Regia de humas
Constituições, ou Regimento da Uni-
versidade de Coimbra. //. 241
Era 1349.
Agosto 30. Provisão Regia a favor do Mos-
teiro de Vayrão, contra os excessos, e
violências dos seus Padroeiros. - - - - I. 297
Era 1350.
Dez. 1. Provisão Regia permittindo com-
prar casas em Coimbra aos Estudantes
da Universidade. ^ //. 243
Gg*
238 S E R I K
Anno 1313. (Era 1351.)
Tom. Pag.
7 Id. Decemb. Instrumento de Eleição do
Prior de S. Christovão de Coimbra. I. 346
Era ,1353.
Agosto 23. Instrumento de Protestos feitos
pelo Procurador do JVIosteiro de Pe-
drozo ao Meirinho d'ElRei, em Terra
de Santa Maria. I. 29&
Era 1355.
Out. 7. Provisão Regia á cerca da funda-
ção de Villa Nova da Cerveira. ///. 126
Era 1357.
Abril 21. Instrumento de Segurança mutua
entre a Abbadeça de Vayrao, e Simão
Martins. /. 304
Era 1361.
10. K. Augusti. Inscripção sepulchral de
D. Estevão, Abbade de Cette. I. 352
Era 136 5-.
Set. ia. Provisão Regia a favor do Mos-
teiro de Pendorada, para recobrar os
bens indevidamente alheados. //. 239
Era 1366.
Abril 22. Provisão Reg^ia contra os exces-
Chronologi ca. 2â9
Tom. Pag.
SOS dos Padroeiros dos Mosteiros, e
Igrejas, e indevida alienação de bens
Ecclesiasticos. --_ //. 240
Era 1369,
Fevereiro J. Provisão Regia cohibindo os
excessos de Jurisdicção nos Couttos, e
Honras. ///. 176
Era 1370.
Fevereiro 9. Provisão da Infante Dona Bran-
ca a favor do Concelho de Ponte de
Lima. --- /. 305
Era 1375.
Janeiro 2. Apresentação Regia da Igreja
de Santa Eulália de Vai maior, de que
era Compatrono o Mosteiro de Pedrozo. //. 24:5
Era 1381.
Maio 31. Sentença entre o Bispo, e Cabi-
do de Silves, e Concelhos do Algarve. ///. 180
Era 1387.
Inscripção em Ponte de Lima, no Arco da
Torre velha, no fim da Ponte. I. 379
Era 1395.
Abril 11, InstrumenÍQ de Protestos mútuos
240 Serie
Tom. Pag.
entre o Prior e Raçoeiros da Igreja de
S. Tiago de Coimbra, e os Judeos da
Comuna da mesma Cidade. ------ /. 305
Era 1404.
Out. 5. Provimentos deixados no Concelho
de Alvito pelo Corregedor d'Entre Te-
jo e Odiana, Pedro Tristão, confirma-
dos, e em parte alterados, pelo seu
successor, Gomes Martins. - ///. 128
Era 1416.
Março G. Sentença a favor do Mosteiro de
Pombeiro, dada pelos Visitadores Apos-
tólicos em todo o Reino de Portugal. /. 312
Era 1418.
Dez. 8. Provisão Regia a favor dos que
construissem Embarcações de certo lo-
te para cima. ____ _ /. 314
Era 1425.
Agosto 24. Compromisso de Fraternidade,
e Communião de suffragios entre vá-
rios Mosteiros da Provincia do Minho. //. 247
Era 1427.
Janeiro 6. Provisão do Collector do Papa
neste Reino, o Bispo de Vizeu D. João
contra os excessos do sub-Collector do
Bispado da Coimbra. - - - II. 250
Chronologica. 241
Era 1432.
Tom. Pag.
Maio 24. Provimento deixado na Cidade
do Porto pelo Ouvidor d'ElRei, Gon-
çalo Estevez, corregindo algumas irre-
gularidades na ordem do processo. — /. 316
Era 1435.
Julho 11. Provisão Regia, mandando reno-
var no Porto a chamada bolça dos ne-
gociantes, a beneficio commum do seu
Commercio. -------------- /. 317
Anno 1486.
Abril 12. Capitulo especial do Concelho do
Porto nas Cortes de Évora, deste an-
no, em que se recontão os serviços fei-
tos a ElRei pela mesma Cidade. /. 318
Anno 1447.
Dez. 9. Testamento do Doutor Diogo Af-
fonso Mangancha, e instituição de hum
Collegio para Estudantes em Coimbra. //. 259
Anno 1451.
Maio 3. Sentença da Corte d'ElRei a favor
dos Religiosos da Ordem de S. Do-
mingos contra os Ordinários do Reino. /. 324
Anno 1453.
Julho 26. Sentença da Corte d'ElRei á cer-
2 52 S E R I E
Tom. Pag.
ca das Dizimas da Chancellaria da Ca-
sa do Civel. - - ///. 194
Anno 14ÍÍ8.
Memoria da Reforma do R. Archivo, feita
a instancia dos Povos, e commettida
ao Chronista e Guarda Mòr , Gomes
Eannes de Azurara. /. 325
Junho 30. Instrumento de Recepção de
Vasco Martins para Capellão do Mos-
teiro de Paço de Souza. - - ///. 149
Anno 1467.
Dez. 24. Carta do Abbade de Paço de Sou-
za, Frei João Alvares aos seus Monges. I. 356
Anno 1468.
Set. 20. Outra Carta do mesmo Abbade
aos seus Monges. /. 363
Anno 1471.
Julho 12. Regimento da Universidade de
Coimbra ---.----- //. 265
Nov. 25. Provisão do Bispo de Coimbra,
e Conde de Santa Comba, D. João
Galvão, renunciando, como illegitimo,
ao costume, e posse de aposentar os
seus familiares nas casas dos Clérigos
da dita Cidade. //. 26 7
Chronologica. 243
Tom. Pay.
Dez. 22. Instrumento de Protesto dos Po-
vos contra a Profissão Religiosa, que
temião quizesse fazer a Princeza San-
ta Joanna. --------------- /. •'^81
Anno 1482.
Março 17, Provisão Regia sobre o abuso
de Censuras, que faziâo os Vigários dos
Prelados d'entre Douro e Minho con-
tra os Ministros e Officiaes de ElRei. /. 332
Anno 1488.
Out. 14. Carta Regia, mandando usar so-
mente do Pezo e Marco de Colónia- i. 333
Anno 1496.
Dez. 7. Alvará, prohibindo pregar Bulias,
e Indulgências, sem licença previa de
ElRei. JH. 177
Anno 1497.
Maio 13. Lei a favor dos Judeos convertidos. ///. 95
Junho 30. Provisão Regia, limitando os po-
deres de Alçada, com que se achava
na Província do Minho o Licenciado
Pedro de Gouvea. /. 334
Anno 1512.
Out, 12. Provisão de D. Francisco, Bispo
de Ceuta, e Primaz de Africa, a favor
Tojn. IIÍ. P. II. HU
244 S ER í E
Tom. Pag-
de hunia Religiosa Benedictina sua súb-
dita. -----,--- 7. 335
Anno 1515.
Junho 28. Carta Regia ao Concelho de Ur-.
ros, para lhe cederem o Padroado da
sua igreja. ///. 153
Anno 1544.
Agosto 17. Carta Regia a João de Évora,
para concorrer para o empréstimo,
destinado ao pagamento das dividas
de Flandres. ///. 154
Anno 1548.
Out. 20. Carta do Bispo de Coimbra D.
João Soares a ElRei, queixando-se
dos letigios á cerca de Beneíicios, com
que injustamente era vexado. - - - - J. 336
Anno 1549.
Fevereiro 15. Carta do Guarda Mór do
Real Archivo, Damião de Góes, a El-
Rei, á cerca do mesmo Real Archivo. 7, 337
Anno 1551.
Set. 7. Alvará, mandando remir os foros,
que a Coroa percebia ao Algarve ,
aos Foreiros que o pertendessem. - - II. 269
Chronologica. 21S
Anno 1562.
Tom. Pag.
Março 1. Carla da Infante Dona Maria ao
Concelho de Coimbra, a favor do Mos-
teiro de Lorvão. ----------- /. 36 7
Anno 1563.
Out. 20. Quitação Regia ao Feitor João de
Barros, do tempo que tinha servido
de Thezoureiro da Casa da índia, e
da Casa da Mina, e de Thesoureiro
Mor da Casa de Ceuta. //■ 265
Anno 1575.
Janeiro 26. Lei para a igualação das me-
didas no Reino. ----------- /. 339
Anno 1610.
Nov. 19. Alvará declarando nulla a Provi-
são, expedida pela Meza da Consciên-
cia, que isentava de Direitos as pes-
carias feitas aos Domingos, e Dias
Santos, a beneficio da Canonização de
S. Pedro Gonçalves Telmo, e S. Gon-
çalo de Amarante. ---------- ///. 155
Anno 1611.
Maio 28. Alvará mandando suspender no
negocio da Canonização de S. Pedro
Gonçalves Telmo , e S. Gonçalo de
Amarante, e tomar as contas do á'\-
nheiro, que se tinha junto para o mes-
mo fim. -r-- 7//. 156
Hh*
246 Serie
Anuo 1629,
Tom. Pag.
Out. 31. Garla Regia, mandando recoiu-
mendar aos Prelados do Reino a exa-
ctidão em visitarem as suas Dioceses. 111. itíl
Anno 1630.
Agosto 16. Alvará, mandando que os Tri-
bunaes da Cidade de Lisboa, e a Re-
lação do Porto acompanhem a Procis-
são do Corpo de Deos das respectivas
Cidades. ///; 162
Anno. I63I.
Julho 10. Carta Regia, participando man-
dar governar estes Reinos pelo Infante
D. Carlos, seu Irmão. -------- III. Ibid.
Anno 1633.
Maio 24. Provisão do Desembargo, sobre
a necessidade de auxilio de braço se-
cular, na Diocese de Lisboa. ///. 163
Anno 1634.
Março 4. Carta do Guarda Mor do Real
Archivo , Manoel Jacome Bravo , a
ElRei. ^ - ///. 172
Anno 136 9.
Inscripção em humas casas na Praça da
Villa de Arouca. /. 380
Chronologica. 2i7
Anno 1641,
To»?. Po ff.
Abril 25. Alvará, sobre o Privilegio do Fo-
ro dos Commendadores, e Cavalleiros
das Ordens Militares, no crime de
Lesa Mageslade. --------- //, 289
Anno 1647,
Abril 6. Decreto, prohibindo huma Obra
de Constantino Marulo. ------ //. 272
Anno Í6Õ1.
Out. 18, Decreto, mandando riscar certos
lugares nas Chronicas dos Benedicti-
nos, e dos Jesuítas. -------- //. Ihid.
Annol653.
Julho 11, Decreto, prohibindo as Obras de
Dianna. ir: 273
Anno 1663.
Agosto 14, Decreto, prohibindo humas Poe-
sias de André Rodrigues de Mattos, e
igualmente dar-se licença a qualquer
Obra, em que se possa involver cou-
sa de Estado, ou reputação pública,
sem o participar primeiro a ElRei. //. Jbid.
Anno 1666.
Junho 10. Decreto, regulando o accesso
dos Lentes da Universidade às Rela-
ções, e Tribunaes. JJ, 274
^2|.8 Serie
Anno 1673.
Tom. Pag.
Julho 19. Decreto, creando hum Lugar de
Desembargador Supranumerário no De-
sembargo do Paço para o Lente de Pri-
ma de Leis da Universidade : para se
diminuir hum anno de pratica aos Ba-
charéis Legistas, e accrescentar ou-
tro aos Canonistas : devendo sempre
aquelles preferir a estes em iguaes
circunstancias. — — - — //. 27 5
Out. 24. Propostas do Concelho do Porto
para as Cortes deste anno. /. 368
Sem data.
Inscripçôes Romanas.
Miliaria N. 98. - - /• 347
Votivas N. 99, 102, 103, e 104. /. 347e349
Sepulcraes N. loo, e 101. /. 348
Reinado do Senhor D. Ajfonso Henriques.
Testamento de D. Egas Mendez , e sua
mulher Hemiso. ///• àV
Testamento de Mendo Veegas. ///. 52
Reinado do Sr. D. Sancho I.
Noticiadas Violências praticadas contra D.
Lourenço Fernandes da Cunha. - - - - /. 254
Outra Noticia, relativa ao mesmo D. Lou-
renço. - — _-------_------ /. 263
Carta de Melendo, Abbade de S. João de
Pendorada, ao Mestre, e Chantre do
Porto, ú cerca de Dona Loba Sarrazini. /. 258
C H R o N o L o G I C A . 249
Tom. Par/.
Voto de Viuvez, feilo nas mãos do Bispo
de Vizeu D. Psicoláo, por Goina Peres
de Cambar. //. 228
Testamento d'ElRei D. Sancho I. 111. 121
Depois do Reinado do Sr. D. Affonso III.
Inscripção Sepulcral de Sesnando, e seu so-
brinho Pedro. /. 193
Reinado do Senhoi^ D. Diniz.
Inquirição mandada tirar em Lisboa por
ElRei D. Diniz, sobre certo Direito, que
os Judeos devião pagar a ElRei. ///. 91
Reinado do Sr. D. Pedro I.
Regulamento do Despacho Real, no Rei-
nado do Senhor D. Pedro I. /. 306
Outro Regulamento ao mesmo respeito. /. 309
Reinado do Senhor D. Pedro 1. , ou
D. Fernando.
Regimento antigo dos Corregedores. - - - lU. 97
Reinado do Sr. D. João 1.
Carta do Infante D. Pedro a seu Irmão o
Principe D. Duarte. /• 305
Lembrança sobre o Provimento dos Bispa-
dos do Reino, de que se faz menção na
Carta antecedente. /. 397
250 Serie
Reinado do Sj\ D. Jffotiso V.
Tom. Png.
Carta primeira de Fr. Joíio Alvares, Abba-
de de Paço de Sousa, aos seus Monges. /. 352
Reinado do Sr, D. João 11.
Inscripção sepulcral na Igreja do Convento
de Nossa Senhora da Conceição de Ma-
tozinhos. /. 380
índice
DESTA PARTE II.
DISSERTAÇÃO YII. Sobre o uso do Papel selfa-
ilo iros Documentos públicos de Portugal. - - Pag-, 3
DISSERTAÇÃO VIII. Sobre o uso no nosso Beino de
Documentos divididos por J. B. C. ------ - 5
DISSERTAÇÃO IX. Sobre os Signaes públicos, Bu-
bricas , e Assigriaturas empregadas nos Doeu-
mcfitos do nosso Beino. -------- 10
APPENDICE DE DOCUMENTOS. - 37
Novos Addilamei^tos ao Tomo I. destas Dissertardes. 199
Jo 11. - - - 206
Jo IIL - - 215
Serie Chronologica dos Docume^itos por Integra, in-
cluidos nos trcs Temos destas Dissertações. - - - 217
Tom. IIL P. II. li
eiNDINGSEcr. AUC22ffl6B
DP Ribeiro, João Pedro
538 Dissertações chronolo^icas e
R5 criticas sobre a historia e
1857 jurisprudência ecclesiastica
t.3 e civil de Portugal
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