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Full text of "Dissertações chronologicas e criticas sobre a historia e jurisprudencia ecclesiastica e civil de Portugal"

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Ontário  Council  of  University  Libraries 


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Al// 


DISSERTAÇÕES 

CHRONOLOGICAS  E  CRITICAS 

SOBRE 

A  HISTORIA  E  JURISPRUDÊNCIA  ECCLESIASTICA 
E  CIVIL  DE  PORTUGAL 

PUBLICADAS    POR    ORDEM 

DA 
PELO   SEU   SÓCIO 

JOÃO   PEDRO   RIBEIRO. 
TOMO  HL  — P.  L 


LISBOA 

NA    TYPOGRAPHIA    DA    MESMA    ACADEMIA 

1857 


DISSERTAÇÃO   VI. 


APPEND.  IX  («). 

Ejctracto  de  Documentos,  Monumentos,  e  Códices  para 
determinar  as  Épocas  dos  Reinados  dos  nossos  So- 
beranos nos  Séculos  XI.  ,  XII. ,  e  XIII. 

J\s  frequentes    contradicções,  que  notava  nos  nos- 
sos Escritores,  com  relação  á  Chronologia  dos  Rei- 
nados  dos  Soberanos  do  nosso  Território,  principal- 
mente   desde    a  morte    de  D.   Fernando  I.  de  Leão 
até  a  do  Senhor  D.  Sancho  I.  ;  as  dúvidas,  que  d'ahi 
se    difundião    sobre    a    genuidade    de    muitos  Docu- 
mentos ;    e   a   incerteza    mesmo,    em  que  ficavão  la- 
borando   alguns    factos,  aliás  notáveis  da  nossa  His- 
toria, me  fez  conceber  o  desejo  de  illustrar,  quanto 
me   fosse  possivel,  aquelle  Periodo  desde  os  fins  do 
Século  XI.  até    o    principio    do  XIII.  E  lembrando- 
me   justamente    o    methodo  analytico,  como  o  mais 
opportuno  para  aquelle  fim,  tomei  o  arbitrio  de  te- 
cer   húma   serie  Chronologica    de  extractos    cie  Do- 
cumentos,   Monumentos ,    e    Códices,    tanto    dos   já 
impressos,  como  dos  inéditos,  na  parte  que  pudesse 
servir    a    illustrar    o    assumpto  a  que  me  propunha. 
Esta    huma    vez    ordenada,    foi-me    fácil  descobrir  a 
origem    daquellas    contradicções  dos  nossos  Escrito- 
res,   nascidas    dos    diversos  Documentos,  de  que  se 
servirão    como  provas:  e  estes  huma  vez  juntos  na- 
quella    serie ,    c    acareados,    para    assim    dizer   huns 

(a)     A   extençâo    deste    Appendice    obrigou    a    reserva-lo    para   este 
Tomo   III. 

Tom.    III.  A 


2  A  P  PE  ND.      IX. 

com  os  outros,  pude  melhor  entrever  os  quijates  de 
cada  hum  delles,  servindo  huns  de  provas  da  falsi- 
dade, ou  menos  exactidão  de  outros,  que,  banidos 
do  numero  dos  legitimos  e  incontestáveis,  deixavão 
a  verdade  ao  menos  em  melhor  luz. 

Pareceria  talvez  opportuno  o  publicar  somente 
os  resu^ltados  desta  operação ;  mas  julg^uei  mais  con- 
veniente offerecer  ao  publico  a  mesma  serie,  juntan- 
do-lhe  as  annotações  que  mais  a  pudessem  illustrar. 
Deste  modo  fica  livre  aos  meus  Leitores  tirar  por  si 
mesmo  as  conclusões,  que  julgarem  mais  exactas, 
sem  outra  prevenção,  que  acharem  logo  á  ])rimeira 
vista,  marcados  com  asterisco  aquelles  artigos,  que, 
segundo  as  minhas  combinações  especificadas  em  nota, 
reputo  falsos,  duvidosos,  ou  ao  menos  copiados  com 
erro  (a). 

Esta  qualificação  porem  não  se  extende  a  outros 
Documentos,  que  não  sejão  aquelles,  cuja  genuidade, 
falsidade,  ou  suspeição  influe  immediatamente  nas 
Épocas  dos  Reinados,  ou  nos  factos  mais  notáveis 
da  nossa  historia,  naquelle  periodo,  cujo  particular 
objecto  tenho  em  vista.  Não  fico  portanto  por  abo- 
nador  de  lodos  os  outros,  que,  aindaque  coherentes, 
com  aquellas  Épocas,  e  tendo  aliíts  a  authenticidade 
extrínseca,  poderáõ  comprehender  no  seu  numero  al- 
guns dignos  de  censura  Diplomática. 

Advirto  finalmente,  que  nesta  serie  não  inclui, 
por  via  de  regra,  os  erros  de  data  dos  Livros  de  Lei- 
tura Nova  do  Real  Archivo,  tão  frequentes,  como  o 
jiumero  de  datas  que  nelles  se  transcreverão,  e  em 
que  se  desconhece©  o  valor  do  X  aspado  nellas  em- 
pregado. O  rebate  de  trinta  annos,  por  via  de  regra, 
contradiz    sempre   a  Época  dos  Reinados,    e   he  fácil 

{a  Até  me  parece  desnecessário  prevenir  com  Tácito,  que  eu  me 
proponho  tratar  este  delicado  assumpto,  sine  na,  et  studio,  qxiorum 
causas  procul  habeo. 


A  P  P  E  N  D.     IX.  3 

adverli-lo  quem  manejar  as  mesmas  copias  com  mais 
prevenção,  e  acordo  do  que  tiverão  os  Copistas,  e 
Directores  daquella  dispendiosa  Obra :  e  quem  do 
exame  da  Serie  Clironoloirica,  que  produzo^  tirar  os 
opportunos  resultados,  não  poderá  nunca  ser  sedu- 
zido, á  vista  de  espécies  correlativas,  que  nella  vão 
indicadas,  e  poupará  o  fastio  de  ver  a. mesma  Serio 
mais  extensa  do  que  fica,  ainda  prescindindo  daquel- 
les  Artigos  (a). 

P  r:  R  I  o  D  o    I. 

Desde   a    morte   de    D.  Fernando  I.  de    Leão   ate   a 
morte  de  seU  fúho  D.  uàjfonso  VI, 

As  difliculdades,  que  encerra  este  Periodo,  são 
])rincipalmente  duas :  Primeira,  o  qUe  já  indiquei 
na  nota  (5)  do  Appendice  III.  ,  a  saber,  se  D.  Gar- 
cia foi  desapossado  do  Governo  de  Galliza,  em  que 
se  coraprehendia  o  nosso  Território,  por  seu  Irmão 
D.  Sancho  na  Era  1109,  ou  somente  na  Era  1111 
por  seu  Irmão  D.  AíTonso  VI.  :  Segunda,  se  huma 
vez  casado  o  Senhor  Conde  D.Henrique  com  a  Se- 
nhora D.  Tereza,  ficou  logo  senhor  absolftto  de  Por- 
tugal, se  somente  por  occasião  do  nascimento  do 
Senhor  D.  Afibnso  seu  filho,  ou  tão  somente  por 
morte  de  seu  sogro  D.  Affonso  VI. 


(a)  A  vantagem,  que  se  pode  tirar  deste  Appendice,  he  fácil  de  co- 
nhecer confrontando  o  II.  e  III.  Periodo,  com  o  uso  que  delle  fiz  na 
Dissertação  IV.  do  Tomo  I.  desta. 

í6)  Até  parece  escusado  lenjbrar,  que  esta  data  não  convém  ao  Rei- 
nado do  Senhor  D.  Sancho  I.  :  sendo  esta  hum  dos  repetidos  erros  de 
data,  que  se  notâo  no  CoJice  que  forma  o  n.°  3  do  Maço  12  de  Foraes 
antigos  no  R.  Archivo,  alli  chamado  =  o?e  Foraes  Relhos  =  ,  e  em  ou- 
tro tempo  =  lios  Foros  do  Conde  D.  Henrique  = ,  sendo  antes  huma 
copia  da  Chancellaria  do  Senhor  D.  Affonso  II. 

A  * 


^  Append.    IX. 

♦  Era  1057  (/>). 

1.  Ego  Rex  Sancius,  inclite  memorie  Regis  Al- 
fonsi  filius,  una  pariter  ciim  filio  meo,  Reg"e  Altbnso, 
et  aliis  filiis,  ac  filiabus. 

Foral  de  Pinhel  em  Confirmação  de  D.  Affonso 
II.  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n."  '^>jl.  53 
Col.  1.^  710  R.  Archivo. 

*    Era  1074.  KaI.  Maii. 

2.  Enriciis   Comes   Portugal   gerier  Reg-is  Adforisi 
confirmo.  Tereâia  uxor  ejus  confirmo  («). 

Em  Doação  d^ElRei  D.  Fe?'nando  I.  de  Leão  d 
Igreja  de  Oviedo.  Na  Hcspanha  Sagr.  Tom. 
XXX FUI.  Jppe 72 í/.  15.  p.  304. 


(o)  Este  Documento  muito  anterior  ao  Período,  que  tenho  a  tratar 
(bemcomo  o  antecedente  e  seguinte)  em  razão  da  ordem  Chronologica, 
não  pode  ir  em  outro  lugar,  pertencendo  aliás  ao  assumpto  do  seguinte 
Periodo,  pela  menção  que  faz  do  Senhor  Conde  D.  Henrique  e  sua  mu- 
lher a  Senhora  D.  Tereza.  Até  faz  admirar  como  chegou  a  produzir  se- 
riamente este  Bocumento  o  Continuador  da  Heípanh.  Sagr.  Fr.  Manoel 
Kiáco  ;  Documento  no  qual  consecutivamente  confirmão  com  seu  pai  0!i 
três  filhos  d'ElRei  D.  Fernando,  suas  duas  filhas,  os  dous  Condes  D. 
Raymundo,  e  Senhor  D.  Henrique,  genros  de  seu  filho  D.  Affonso, 
tom  suas  mulheres,  os  Bispos  Froilào  de  Oviedo,  Alvito'  de  Leão,  Ber- 
nardo de  Falência,  Ordonho  d'Astorga,  Scemeno  de  Burgos,  alguns  Ma- 
gnates, e  até  o  mesmo  Notário,  que  também  s«  diz  confirmante,  e  sem 
alguma  testemunha  ;  o  que  tudo  he  inegular.  O  mesmo  Risco  mencio- 
nando este  Documento  a  p.  7  9,  col.  2.  do  mesmo  Tomo,  postoque  ahi 
o  atlribua  ao  Anno  1060  (Era  1098)  reconhece  não  conviverem  oaquelle 
tempo  os  Condes,  nem  as  Rainhas  suas  mulheres,  como  também  aquel- 
les  Bispos  de  ?alencia,  e  Burgos.  O  recurso  das  Confirmações  posterio- 
res, que  em  outro  lugar  conceituei  (Tom.  I.  destas  Dissert.  p.  148,  e 
p.  169  nota  (l)  )  nem  aqui  pode  ter  lugar  para  salvar  a  veracidade 
do  Documento  por  se  acharem,  para  assim  dizer,  encravadas  as  Con- 
firmações de  pessoas  muito  posteriores,  entre  as  de  outras  que  conyiviâo 
naquella  data. 


A  r  p  E  N  D.    IX.  S 

*    Era    1096  {a). 

3.  Regnabat  Rex  Alfonsus  Anriquix;  in  Port. 
Episcopus  D.  Petrus  Rabaldiz. 

Doação  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Vairão  Maço 
7  de  Pergaminhos  antigos  n."  124. 

*    Era    1102. 

4.  Er.  1102  Mortuus  est  Rex  Fernandus,  et  se- 
pultas est  in  Legionensi  Monasterio  VIIÍ.  KaI.  Ja- 
nuarii  [h). 

Chronicon.  Conimbricense,  ou  L.°  de  Noa  de  San- 
ta Cruz  de  Coimbra^  na  Ilespanha  Sagr.  Tom.. 
XXIII.  Append.  p.  338. 

*     E  R  A      1  102. 

5.  Muriò  EJRei  D.  Fernando  de  LeonEra  11 02  (c). 
Annaes  Toledanos  primeiros,  na  Hespanh.  Sagr. 
Tom.  XXllI.  Append.  p.  384. 


(a)  He  facil  advertir  que  ao  Notário  esqueceo  hum  X  iia  data ;  pois 
a  Era  11 S6  convém  com  o  Reinado,  e  Pontificado  no  Porto  de  Pedro 
Rabaldiz. 

(6)  Neste  Artigo,  e  no  seguinte  se  diz  morto  D.  Fernando  na  Er;i 
1102  :  o  que  mostra  vicio  de  copia,  e  falta  de  huma  unidade  para  com- 
pletar a  Era  1103,  em  que  concordão  os  Artigos  6.°  até  12. °  Nestes  se 
nota  com  tudo  variedade  quanto  ao  dia,  assignando  se  no  6.°  o  dia 
"Vil.  KaI.  Januar.  (26  de  Dezembro)  a  sua  morte,  ou  ao  menos  a  sua 
sepultura  :  no  8."  a  hora  de  sexta  do  dia  de  S.  Joio  Evangelista  (isto 
he  £7  de  Dezembro)  em  huma  terça  feira  (em  que  realmente  cahio 
aquelle  dia  por  ter  a  Era  1103  a  Dominical  B):  o  9.°  assigna  o  dia 
de  Santa  Eugenia,  no  que  convém  o  10.°,  e  o  1 1.°  accrescentando  a 
hora  de  prima,  e  o  dia  de  terça  feira,  Vi.  das  Kal.  de  Janeiro.  Porém 
o  dia  de  Santa  Eugenia  he  a  25  de  Dezembro.  Neste  Artigo  4.°  se  as- 
signa á  sua  sepultura  o  dia  VIII.  Kal.  Januar.  (25  de  Dezembro). 

(c)     Veja-se  a  nota  antecedente. 


6  Append.    IX. 

». 

Era    1103. 

6.  Er.  1103  Rex  Domnus  Fernandtis  mortnns  est, 
et  VII.  Kal.  Januarii  sepultus  est  in  Legionensi  Ci- 
vitate. 

Ch/onic.  Gothor. ,  ou  Luútan.   na  Monarch.   Lus. 
P.  III.  Appènd.  Escrit.  l.^  p.  m.  369. 

Era    1103. 

7.  Regnavit  (Ferdinandus)  annos  XXVIII  et  mor- 
tuus  est  Era  1103.  Et  antequam  moreretur  divisit 
Reg^num  suum. .  ..  Dedit  Domino Garseano  totamGa- 
laeciam,  una  cum  totó  Portugale. 

Chronic.  de  D.  Pelayo,  7ia  Hespajih.  Sayr.    Tom, 
XI III.  Append.  p.  471  n."  8. 

Era  1103  Dezembro  27. 

8.  Sequenti  autem  die  quae  est  feria  tertia,  hora 
diei  sexta,  in  qua  Sancti  Joannis  Evangelistíe  festum 
celebratur  coelo  inter  manus  Pontificum  tradidit  spi- 
ritum  (D.  Fernando  I.  de  Leão)  Era  1103. 

CJu^onic.  do  Silense,  na  Hespanh.  Sagr.  Tom.  XVII. 
Append.  p.  330  n."  106. 

Era    1103. 

9.  Obiit  Fernaridus  Rex  in  die  S.  Eogenie. 
Chronic.  Burgense,  na  Hespanh.  Sagr.  Tom. XXI II. 
Append.  jp.  309. 

Era  1103. 

10.  Er.  1103  die  IIF.  scil.  VI.  Kal.  Januarii.  obiit 
Rex  Ferdinandus  in  Legione. 

Annaes  Complutenses,  na  Hesp.  Sagr.  Tom.  XX^IH. 
Append.  p.  313. 


a  p  p  e  n  d.    ix.  7 

^  Era    1103. 

11.  Et  obiil  famulus  Dei  Fernandus  Rex  terlia  fe- 
ria, hora  prima  VJ.  ICal.  Jaiiuarii  in  clie  S.  Eoge- 
lújs.  Er.    1103   inlrante  quarta  {n), 

Ckromc.    Complutcnse,   na   Hespanh.   Sa(jr.   Tom. 

XXIII.p.sn. 

Era    1103. 


12.     (Obiit)    Ferdinaiidus  Rex,    fratris  Regis  Gar- 


sice. 


Annaes  Compostellanos,  na  Hespanli.  Sarjr.  Totn. 
XXI II.  Append.  p.  319. 

*    Era     1103    («). 

13.  Eu  o  Conde  D.  Henrique  juntamente  com 
uiinlia  niuljier  a  Rainha  D.  Thercza. 

Vei^sâo  du  Carta  do  Coutto  do  Mosteiro  de  S. 
Pedro  das  Águias  em  Brito,  Chronic.  de  Cister 
L.  III.  cap.'l3.fl.  m.   lõo  col.  2." 

Era    1104.    IX.    Kal.   Apr. 

14.  Facimus  vobis  nutu  Dei  Garsia  Rex  textus 
scripture  .  .  .  Garsea  Muniniz  et  uxor  sua  Gelvira 
ad  vobis  Garsea  Rex. 

Doação  de  Garcia  Muninhez  e  sua  mulher  Jcl- 
vira   a  ElRei  D.  Garcia   de  muitas  propriedades 

Qa)     Veja-ie  o  Tomo  II.  destas  Diss.  p.  24  ii."  1. 

(6)  Britp  adverlio  tào  pouco  na  incoherencia  da  Chronologia,  que 
até  tirou  o  recurso,  a  que  os  seus  Excusadores  poJiâo  lecorrer,  de  que 
eutendjeo  a  Era  por  Arino  de  J.  C,  ,  e  portanto  a  de  César  1141,  que 
combina  com  o  Governo  do  Senhor  Conde  D.  Henrique  ;  pois  tendo-a 
produzido  accrescenta  =  y//em  desta  Doação,  dada  na  Era  de  César 
1103,  que  são  1065  annos  do  Nascimento  de  Chrisio  «5'c.  =  Porém  dahi 
a  30  annos  he  que  o  veremos  adiante  figurar. 


8  Append.    IX. 

sitas  na  Provinda  do  Minho,  e  Beira.  Confirma 
Sesnando  Bispo  do  Porto,  e  Veslruario  sem  de- 
claração de  Se.  No  Cartor.  de  Pendorada.,  Ar- 
mar, de  Documentos  vários.  Maço  I.  de  Doações 
n."  4,  aliás  7. 

Era  1106.  II.  Non. 

15.  Ego  Garsea,  gratia  Dei,  Rex. .  .  .  Garsea,  Re- 
gis  Fernandi    et  Saneia  Regina    in  ano  scriptura  .  .  . 

Doação  d'ElRei  D.  Garcia  a  Munio  Viegas. 
í?ua  mulher  Unisco,  e  seus  filhos  de  parte  dos  bens, 
que  lhe  doara  Garcia  Muninhez  e  sua  mulher.  Con- 
firma entre  outros  Cresconius  Episcopus  sedis  Sancli 
Jacobi,  Vimaredo  Preshyter  et  Nutrix  Rex. 

Cartor.  de  Pendorada  Armar,  de  Documentos  vá- 
rios. Maço  1.  de  Doações  a  particulares  n."  0. 

*  Er  A   J106. 

16.  Er.  1106,  Die  IV.  feria  XIV.  KaI.  Augusti 
miserunt  bellum,  duo  fratres  filii  Fredenandi  Regis 
niaioris  nomen  Rex  Sancius  et  minoris  Rex  Alde- 
fonsus  adunati  super  ripam  Pisoricag  fluvii  secus  vil- 
lam  Plantada  vocitalam,  et  fuit  arrancatus  Rex  A- 
defonsus  cum  suo  exercitu  (jo). 

Annaes  Complutenses,  na  Hespanha  Sagr.  Tom.. 
XXIII.  Append.  p.  313. 

(a)  A  data  do  dia  não  combina  com  a  feria ;  pois  tendo  a  Era 
1106  por  Dominicaes  F.  E.  ,  o  dia  XIV.  Kalend.  d'Agosto  (19  de  Ju- 
lho) cahio  ao  sabbado,  e  nào  á  quarta  feira.  No  Artigo  18  parece  fa- 
zer-se  menção  de  duas  batalhas  diversas  entre  os  dous  Irmãos;  mas  a  de 
que  neste,  e  no  seguinte  se  faz  menção  junto  ao  Rio  Pisuerga,  he  attri- 
buida  no  n.°  25  á  Era  1109,  e  no  n.°  24  se  attribue  a  prizão  de  D. 
Aífonso  por  seu  Irmão  D.  Sancho  a  huma  batalha  dos  Idos  de  Julho  da 
mesma  Era  1 Í09.  Nesta  Era  porém  que  teve  por  Dominical  B,  também 
os  XIV.  das  Kal.  d'Agosto  não  cahírâo  á  quarta,  mas  sim  em  terça 
feira ;  e  os  Idos  do  mesmo  mez  em  sexta  feira.  Esta  mesma  batalha  he 
attribuida  no  Artigo  29  á  Era  1110  em  que  os  Idos  cahírâo  em  Do- 
mingo, e  os  XIV.  das  Kal.  de  AgOíto  á  quinta  feira. 


a  p  p  en  d.  ix.  9 

Era    1106. 

17.  Er.  1106  ovieron  batalha  ElRey  D.  Sancho, 
e  ElRey  D.  Affonso,  amos  herinanos,  fijos  que  fue- 
ron  d'ElRey  D.  Fernando,  em  Lantada,  e  fue  ven- 
cido ElRey  D.  Alfonso. 

Chroiiic.  de  Cardena,  na  Hesp.  Sagr.  Tom.  XXJIT. 
j4ppend.  p.  371. 

Sem  data. 

18.  Sancius    Rex   coepit  dimicare   contra  fratrera 

suum  Adefonsum  Re2;em et  ibi  victus  est  Ade- 

fonsus  Rex Ilerum    stabilierunt  litem. ...  et  ibi 

captus   est   in   pugna   Adefonsus Tunc   Sancius 

Rex  cepit  Regnum  fratris  suis  Adefonsi. 

Chronicon  de  D.  Pelayo,  na  Hespanh.  Sagr.  Tom. 
XIIII.  Jppend.  p.  472  n.''  9. 

Era   1107.  Abril   5. 

19.  Obtinente  Rege  Gartia  Imperatoris  Fernandi 
filius  Portugale  et  totam  Galleciam  et  Rege  Domno 
Saneio  imperante  Castella,  et  Legione  Donus  Alfon- 
sus. 

Eyn  Carta  de  venda  de  três  Casaes  em  Lamas,  ter- 
mo de  Arouca,  por  Munio  Dordiz  Sacerdote,  ao 
Ahhade,  e  Frades  de  Arouca.  Citada  do  Cartor. 
do  mesmo  Mosteiro,  na  Monarch.  Lus.  P.  II.  !<■ 
7.  Cap.  29.  p.  m.  544  col.  2.^ 

*  Era   1108.   1.  de  Maio. 

20.  Regnante  Adfonsus  Princeps  in  Galicia ,  in 
Bracara  Petrus  Episcopus,  in  Colimbria  Sisnandus 
Alvazir.  Mandante  Alahoveinis  Piniolo  Garcias  (a). 

Doação  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Arouca,  refe- 

(a)     Aindaque  o  Arcebispo   de  Braga  D.  Pedro,    e  o  Governador  d.^i 

Tom.  Ill  B 


10  A  P  P  EN  D.    IX. 

7'ida  no  Tom.  J.  do  Elucidário  da  Ling.  Portuq. 
p.  66  col.  2/  vcrh.  Alahoveinis. 

Era  1108.  XVII.  Kal.  Januarii. 

21.  Ego  Garsia  gratia  Dei  Rex  filias  Fredenandi 
Imperatoris  . . .  Ego  Garsia  proli  Fredenandi  filio. 
Doação  d' El  Rei  D.  Garcia  a  Affonso  Ramiriz 
de  parte  dos  bens  que  lhe  doara  Garcia  Moninhez, 
e  sua  mulher.  Confirma  entre  outros  Sesnandus 
Episcopus.  No  Cartor.  de  Pendorada  Armar,  de 
Documentos  vários,  Maço  l."  de  Doações  a  parti- 
culares n.°  3.  ■  ' 
Sem  data. 

22  Moriens  Christianissimus  Rex  Domnus  Fer- 
nandus  divisit  Regnum  suum  tribus  filiis  suis,  Saneio 
videlicet,  et  Aldefonso ,  atque  Garcia.  Ex  quibus 
Garcia  accepit  occidentalem  Regni  partem,  in  qiia 
est  ipsa  Bracara  ....  insurrexit  se  Rex  Sancius  ad- 
versus  fratrem  suum  Garceam,  et  accepit  Regnum. 
Rex  deinde  Sancius  fecit  ordinari  Petrum  Bracharen- 
sera  Episcopum. .  .  .  idem  Rex  Sancius  moriens,  pro 
íempore  paucitate,  nihil  dignum  reliquit  memoria. 
Postea  vero  Rex  Adefonsus  obtinuit  omne  Regnum 
Patris. 

Relatório  no  Livro  Fidei  da  Se  de  Braga  sobre  a 
Restauração  da  mesma  Se"",  em  que  assigna  a  Era 
1109   ao  Escambo  feito  entre  ElRei  D.  Garcia.,  e 

Coimbra  D.  Sesnando  convivensein  na  Era  1108,  não  pôde  combinar-se 
esta  data  com  os  três  Artigos  seguintes,  em  que  se  ^uppôe  ainda  D.  Gar- 
cia governando  no  fim  do  mesmo  anno,  e  no  seguinte  a  Galliza.  E  se 
acreditarmos  o  Relatório  do  Artigo  22,  em  que  o  Arcebispo  D.  Pedro  se 
diz  eleito  por  intervenção  de  D.  Sancho,  depois  de  vencer,  e  desenlhroni- 
zar  a  seu  Irmão  D.  Garcia,  não  era  elle  ainda  Arcebispo  na  Era  1108, 
nem  delle  tenho  encontrado  memoria  antes  de  Julho,  e  Setembro  da 
Era  1109, 


Append.    IX.  11 

a  Igreja  de  S.  Thiago  de  Compostella  ,  relativo 
áquella  Igreja  de  Braga.  Na  monarch.  Lus.  P. 
III.  L.  8.  Cap.  b.  p.  m.  15  col.  1.* 

Era  1109.  XV.  Kal    Febr. 

23.  Portugalenses  commiserunt  prselium  adversus 
Regem  Domnum  Garciam ,  fratrem  (filium)  Regis 
Dorani  Fernandi,  habebant  que  tunc  caput  in  ipso 
bello  Comitem  Nuno  Menendiz,  periit  que  ipse  ibi 
et  cuncti  alii  sui  fugerunt,  obtinuitque  Rex  de  illis 
victoriam  in  loco,  qui  dicitur  Pertalini,  inter  Bracha- 
ram  et  fluvium  Cavado. 

Chronic.   Gothorum^    ou   Lusitan. ,  na  Monarch. 
Lus.  P.  II L  Append.  Escrit.  J.'  p.  m.  369. 

Era   1109.  Id.  Julii. 

24.  Era  1109  fuit  illa  arrancada  super  Legionen- 
ses,  et  presit  Rex  Dominus  Sancius  germanum  suum 
Regem  Adefonsum  in  Golpellar  in  Sancta  Maria  de 
Carrione,  Id.  Julii. 

Annaes   Cojnplutenses ,    na  Hespanh.  Sagr.    Tom. 
XXIII.  Append.  p.  313. 

Era   1109. 

25.  Pusieron  batalla  dos  hermanos  fiUos  d'ElRey 
D.  Fernando.  El  mayor  avie  nome  ElRey  D.  San- 
cho, e  el  otro  ElRey  D.  Affonso,  e  lidiaron  sobre  el 
Rio  de  Pisuerga,  e'vencio  ElRey  D.  Sancho  ai  Rey 
D.  Alfonso.  Era  1109  (a). 

Annaes  primeiros   Toledanos^  na  Hespanh.  Sngr. 
Tom.  XXIII  Append.  p.  384. 

*  Era   1110. 

26.     Occisus  est  Rex  Sancius  filius  Regis  Domni 

(a)     Veja-se  a  nota  ao  Artigo  16. 

B  * 


12  Append.    IX. 

Fernandi ,  ad  faciem  Zamorae  Civitatis :  post  cujus 
mortem  frater  ejus,  Rex  Domnus  Alfonsus,  regiium 
obtinuit  Hispaniae  (a). 

Ch?^onicon  Lusitanum,  impresso  jyor  Brandão  no 
u4ppend.  1."  da  P.  III.  da  Monarch.  Lus.  :  e  por 
Florez  no  Append.  J2  do  Tom.  XIIII.  da  Hespanh. 
Sagr.  p.  402. 

Era   1110. 

27.  Fredenandus  annos  XXVII.  regnavit,  qui  in 
vila  sua  cum  uxore  sua,  nomine  Saneia,  Regis  Ade- 
fonsi  filia,  ad  quain  Regnum  perlinebat,  ipsum  Re- 
gnum  inter  ires  filios  ejus,  Sancium  scilicet,  Adefon- 
sum,  Garseam  divisit.  Et  Saneio  primogénito  totam 
Castellam  cum  Asturiis,  S.  Julianae,  et  Caesaraugusta 
Civitate,  et  cum  omnibus  suis  appenditiis,  quse  tunc 
Sarraeeni  obtinebant,  unde  tunc  temporis  ipsi  Mauri 
Iributura  annuatim  illi  Fernando  reddebant,  in  pro- 
prium  rediit.  Adefonso  vero  Legionem.  cum  Asturiis, 
et  Regno  Toledano  ,  quod  tunc  simiiiter  Sarraeeni 
obtinebant,  sed  tributum  illi  annuatim  inde  redde- 
bant tribuit.  Garsea  autem  natu  minori  Gallaeciam 
cum  Portugália  et  Ispalensem  Regionem  cum  Civitate 
Badalioth,  in  propriam  haereditatem  concessit,  licet 
tunc  temporis  a  Sarracenis  potestative  tenerentur, 
qui  supradicto  Regi,  scilicet,  Federnando,  sicut  Cae- 
saraugustani,  et  Toletani  tributum  annuatim  per  sol- 
vevant.  ,  . .  Regno  ita  diviso,  et  unoquoque  fratrum 
suam  partem  jam  tenente,  Sancius  primogenitus  fra- 
ter cum  duobus  fratribus  singulis  vrcibus  pugnavit, 
et  bello  captos,  alterum,  scilicet,  Alfonsum,.Toletum, 
alterum  vero,  scilicet  Garseam,  Ispalim  cum  omni- 
bus suis  militibus  in  exilium  abire  permisit.  Regno 
ita   acquisito. .  . .  quidam   miles.  .  .  .  eum  in  Era  1110, 


(o)     Veja-se  a  nota  ao  Artigo  seguinte. 


A  P  PE  ND.    IX.  13 

die  sabati,  (a)  proh  dolor  !  proditorie  interfecit.  Re- 
gnavit  autem  menses  VIII.  et  XXV.  dies  Eo  inortuo 
Adefonsus  ejus  frater. .  . .  fere  totum  Regnum  Patris 
sui  sua  slrenuilate  acquisivit. 

Chronic.   Iriense ,   ou    Compostelano  na  Hespanh. 

Sagr.  Tom.  XX.  p.  m.  60d  n.°  2:   e  Tom.  XXIIL 

Append.  p.  326. 

Era  1110. 

28  Mataron  ai  Rey  D.  Sancho  en  Zamora  Er.  1110. 
Annaes  Tohdanos  primeiros^  na  Hespanh.  Sagr. 
Tom.  XXIIL  Append.  p.  384. 

Era  1110. 

29.  Er.  de  1110  fueron  arrancados  Jos  Leoneses, 
e  tomo  El  Rey  D.  Alfonso  so  hermano  en  Golpejares, 
en  Santa  Maria  de  Corrion,  e  esse  mesmo  anno  ma- 
taron ai  Rey  D.  Sancho  em  Zamora  (-6). 

Chronic.  de   Cardaiia ,   na   Hespanh.  Sagr.    Tom. 
XXIIL  Append.  p.  371. 

Era  1110.' Non.  Octobr. 

30.  Er.  1110  Non.  Octobris  occisus  est  Rex  Dom- 
nus  Sancius,  filius  D.  Fernandi  Regis,  ad  faciem  Za- 
niorae.  Deinde  remansit  frater  ejus  Adefonsus,  adepto 
Christianorum  Regno. 

Chron.   Conimbric. ,   ou  Livro  de  Noa  de  Santa 

(a)  A'  morte  de  D.  Sancho  se  assigna  neste  Artigo  a  Era  1  110,  e 
concoráão  nesta  parte  os  Artigos  26,  28,  29,  30,  31,  32,  e  33.  posto- 
que  neste  27  se  lhe  assignein  oito  mezes,  e  25  dias  de  Reinado  (com  re- 
lação talvez  a  Galliza  e  Portugal)  e  no  N."  33  seis  annos  com  rela- 
ção a  Castella,  em  que  succedeo  por  morte  de  seu  Pai.  Quanto  ao 
dia,  neste  se  lhe  assigna  hum  sabbado  sem  determinar  o  mez,  e  se- 
mana :  no  31  o  dia  IV.  das  Nonas  (4)  de  Outubro,  que  naquelia 
Era  de  1110,  que  teve  por  Dominicaes  A  G,  cahio  á  quinta  feira:  e 
no  30,  e  32  o  dia  das  Nonas  (7)  do  mesmo  mez,  que  cahio  ao  Do- 
mingo, como  até  se  especifica  ao  mesmo  n.°  32. 

(6)     Veja-se  acima  a  nota  ao  Artigo  16. 


14  Append.  IX. 

Cruz  de  Coimbra ^  na  Hepanh.  Sagr.  Tom.  XXI II. 
Append.  p.  338. 

Era  1110.  IV.  Non.  Octobr. 

31.  Er.  1110  inf.erfectus  est  Rex  Sancius  in  Za- 
mora, IIII.  Non.  Octobr. 

Annaes   Compostelan.  ,  na  Hespanh.   Sagr.  Tom. 
XXIII.  Append.  p.  319. 

Era   1110.  Non.  Octobr. 

32.  Er.  1110,  die  Doininico,  Non.  Octobr.  occi- 
ílerunt  Regem  Sancium  in  Zamora. 

Annaes  Complutenses ,    7ia  Hespanh.  Sagr.    Tom. 
XXIII.  Append.  p.  313. 

Sem  data. 

33.  Regnavit  (Sancius)  annos  VI.  et  interfectus 
est  extra  muros  Zaraorae. 

Chronic.  de  D.   Pelayo,  na  Hespanh.  Sagr.  Tom. 
XIIII.  Append.  p.  472  n."  9. 

Sem  data. 

34.  Adefonsus  Rex,  .  . .  accepit  Regnum  fratris  sui 
Sancii  Regis,  et  Regnum  suum,  quod  perdiderat. 
Post  non  muitos  vero  dies  voluit  capere  Regnum  fra- 
tris sui  Garseani. ...  et  captus  est  Garseanus  Rex,  et 
missus  in  vinculis  per  XX  annos  et  amplius,  {a)  et  ibi 
in  illa  captione  raortuus  est. 

Chronic.  de  D.  Pélago,   na  Hespanh.  Sagr.  Tom. 
XIIII.  p.   472.  n.°  10. 

(a)  Neste  Artigo  se  suppõe  medear  poucos  dias  entre  a  morte  de  D. 
Sancho,  e  recuperação  do  Reino  por  seu  Irmão  D.  Affonso  (que  se  vê  ser 
pelos   números  antecedentes   na  Era  1110),  e  prizão  de  seu  Irmão  D. 


Append.    IX.  15 

*  Era  1110  Octobr.  (a). 

35.  Imperante  Adefonso  Rege  Regniim  Hispaniae 
Chrislianorum  ,  cujus  et  obtinente  género  Comité 
Henrrico  Portugalem  atque  vicinas,  quarum  una  est 
Viseo ,  cujus  in  território  istae  sunt  Villae ,  {Santa 
Comba  e  Treixedc)  obtinente  eam  quoque  amabili 
Duce  Monio  Veilat. 

Foral  de  Santa  Comba  e  Treixede,  por  Eusébio, 
Prior  de  Lorvão,  na  Monarch.  Lus.  P.  II.  L.  7, 
Cap.  30.  p.  m.  547  coh  1." 

Era  lllo. 

Veja-se  Era  1140  n.°  116. 

Era  1111.  Id.  Februarii. 

8G.  Adefonsus. .  . .  eum  (Garceam)  feria  IIII.  Idus 
Februarii  Er.  1111  in  cárcere  retrusit,  et  usque  ad 
raortem  eum  ibi  retinuit  (Z>). 

Ckronic.  Iriense,  ou  Compostel.  na  Hespanh.  Sacjr. 
Tom.  XX.  p.  m.  610.  n.°  3. :  c  Tom.  XXIII.  ap- 
pend. p.  327. 

Garcia.  Porém  no  n."  S6  se  especifica  o  dia  dos  Idos  de  Fevereiro  da 
Era  1111  era  huma  quarta  feira,  na  qual  cahio  com  effeito  aquelle  dia. 
tendo  a  Era  1111  por  Dominical  F  :  o  que  faz  differença  de  mezes,  e 
não  só  de  dias.^este  mesmo  Artigo  se  contão  mais  de  20  annos  de  pri- 
zào  a  D.  Garcia  até  a  sua  morte,  que  sendo  na  Era  1128,  como  vere- 
mos ao  n.°  47,  vinha  a  anticipar-se  a  sua  prizão  á  Era  1111,  e  ainda  á 
de  1109,  de  que  achamos  provas  do  seu  Governo,  e  liberdade  nos  nú- 
meros 2J,  22,  e  2S. 

(a)  Brandão  na  Monarch.  Lus.-  P.  III.  L.  8.  Cap.  5.  p.  m.  7. 
col.  2.  adverte  a  equivocaçào  de  Brito  de  rebater  a  data  desta,  e  ou- 
tras Escrituras,  por  não  dar  o  verdadeiro  valor  ao  X  aspado.  He  talvez 
o  maior  favor  que  a  este  respeito  se  pode  fazer  a  Brito. 

(6)     Veja«se  a  nota  ao  Artigo  S4. 


16  Append.    IX. 

*    Era   1113.  Prid.  Id.  Marcii. 

37.  Eo-o  Adefonsus  Rex  Legionis  atque  Casiellíie 
Galecie  et  Asturiarum  ....  Alvazil  Fernando  Colim- 
briense  («)  conf. 

Doação    á  Igreja  d' Oviedo,    na  Hespanh.    Saqr, 
Tom.  XXX VIU.  Append.  21.  p.  322. 

Era  1111.  VII   Kal.  Apr. 

38.  Et  Alvacilem  Dominum  Sisnanduni  Colimbri- 

censem. 

Sentença  a  favor  da  Igreja  de   Oviedo,  yia  Hes- 
panh. Sagr.  Tom.  XXXF III.  Append.  Id.p.  312, 

*Era   1113.  III.  Id.  Octobr  {h). 

39.  Uegnante  Adefonso  Príncipe  in  Hispânia,  in 
Colimbria  Comité  Erricu,  et  Mauritio  Dei  gratia  Co- 
limbricense  Episcopo,  in  Arouca  Júdice  Gundesindo, 
et  Vigairos  Gundesindo  et  Froila. 

Carta  de  Fenda,  citada  do  Carlor.  de  Arouca,  na 
Monarch.  Lus.  P.  II.  Cap.  30  p.  m.  549  col.  1." 

'*   Era  1114.  VIII.  Kal.  Sept.  (c) 

40.  Ego  el  Conde  Henrrique  et  Regina  Theresia. 
Doação  de  metade  da  Filia  de  Cacia  a  Eusébio, 


fa)  Eáta  Doação,  que  principia  pelo  anno  da  Incarnação  1075,  e 
conclue  com  a  Era  1113  pridie  Ldus  Marcii  (que  lhe  corresponde  pelo 
calculo  Pisano)  acha-se  ao  menos  errada  na  copia,  em  quanto  chama 
Fernando  ao  Alvazil,  ou  Governador  de  Coimbra,  que  indisputavelmente 
era  Sesnando,^  á   vista   de  muitos  dos  números  antecedentes,  e  seguintes. 

(6)     Veja-se  a  nota  á  Era  1110  Octobr.  n.°  85. 

(c)     Veja-se  a  nota  á  Era  1110  Octobr.  n."  35. 


Appen  D.    IX.  .  17 

Prior  de  Lorvão,  citada  do  Cartório  do  mesmo 
Mosteiro,  na  Monarch.  Lus.  P.  II.  Cap.  30.  p.  m. 
546  e  547,  c  Chron.  de  Cister  L.  6.  Cap.  29.  p.  m. 
450  col.  2, 

Era  1]15. 

41.  Si  devindicavit  Domno  Pelagio  Gonsalvici  suas 
liereditates  in  lempore  Domno  Sisnando,  qui  erat  suo 
iniraico,  .et  erat  Domno  de  lota  Sancta  Maria  et  Co- 
limbria. 

Relatório  de  certos  bnis  pertencentes  a  D.  Gonça- 
lo Viegas,  e  sua  mulher.  Pergaminhos  de  Pedrozo, 
no  Cartório  da  Fazenda  da  Universidade  de  Coim- 
bra. 

Era   UK..  vil  Kal.  Martii. 

42.  In  temporibus  Rex  Adefonsus  Fernandici.  Pe- 
trus  Episcopiis  Cadera  Bragarensis  conf.  DiagusEpis- 
copus  Iriensis  conf.  Alerigus  Episcopus  Tudensis  conf. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Pedrozo,  no  Cartório  da 
Fazenda  da  Universidade  de  Coimbra. 

Era   1116.  II.  Kal.  Apr. 

43.  Veja-se  Era  1146.  Kal.  Apr. 

*    Era  1117.  II.  Kal.  Julii. 

44.  Era  1117.  (Obiit)  Alfonsus  Rex  Castellae  II. 
Kal.  Julii  (a). 

Annaes  Ccmpostelanos^  na  Hespanh.  Sagr.  Tom. 
XXIII.  Append.  p.  321. 


(a)  A'  vista  dos  Documentos  seguintes  até  o  fim  deste  Período,  se 
conhece  claramente,  que  o  Copista  destes  Annaes  rebateo  a  data  30  au- 
nos,  por  ignorar  o  valor  do  X  aspado. 

Tom.  III,  C 


i8  A  PTE  ND.     IX. 

Era   1118.  IIII.  Non.  Aprilis. 

45.  Sub  Adfonsi  Principis  Spanie,  et  Pelrus  Epis- 
copus  Ecclesie  Bragarensis. 

Doação^   no   Cartor.  do  Mosteiro   de  Pendorada, 
Maço  da  Freguezia  de  Fornellos  n."  2. 

Era  1119.  Die  Dominica,  Hora  fere  2. ,  Luna  24  (a) 
11.  Kal.  Novembris. 

46.  In  diebus  Regis  Domni  Adfonsi,  regente  Dom- 
no  Sisnando  Alvazir  Urbem  Colimbrie,  habitante  E- 
piscopo  Dono  Paterno  in  Colimbria. 

Doação  ao    Mosteiro  de   Pedrozo,  no   Cartor.    da 
Fazenda  da  Universidade  de  Coimbra. 

*  Er  A   1120. 

47.  Obiit  Garsia  Rex  Era  1120  (h). 

Annaes   Coniplutenses  ^  na  Hespanh.   Sagr.    Tom. 
XXIII.  Append.  p.  313.      ^^ 

*  Era  1120. 

48.  Murio  ElRey  D.  Garcia  (jc). 

Annaes    Toledanos  primeiros.,  na   Hespanh.  Sagr. 
•    Tom.  XXllL  Append.  p.  385. 


(a)     Veja-se  Tomo  II.  destas  Dissertações  Cap.  XVl. 

(i)  A  Era  1120  assignada  neste  Artigo,  e  no  seguinte  á  morte  de 
D.  Garcia,  nem  convém  com  o  Artigo  S4,  nem  com  o  Artigo  64,  que 
assignando  a  Era  1128  XI.  Kal.  Apr.  fer.  sexta,  convém  todas  as  notas 
Chronologicas  por  ter  aquella  Era  a  Dominical  F,  e  esta  mesma  data  se- 
gue o  Epitáfio  da  sua  sepultura  na  Igreja  de  Leão  (Vid.  Hespanh.  Sagr. 
Tom.  III.  p.  320).  A  Era  1129   do  Artigo  71    se  deve   reputar   errada. 

(c)     Veja-se  a  nota  ao  Artigo  antecedente. 


Ar  p  EN  D.  IX.  19 

Era  1122  IIII.  Id.  Aprilis. 

49.  Regnanle  Adefonsus  Rex  in  Hispânia,  et  in 
Galecia,  et  in  Colimbria  Patenius  Episcopus,  et  Con- 
sule  Dfis  Sisnandus. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Arouca,  em  Brito ,  Manar  eh. 
LiUS.  P.  II.  L.  7.  Cap,  30.  p.  Õ49  col.  2. 

Era  1J23:  III.  Id.  Aprilis. 

50.  Temporibus  Adefonsi  Imperatoris,  et  Cônsul 
Domno  Sisnandus  Conimbriensis. 

Documento,  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Moreira. 

*    Era  1123.  IIIÍ.  Ksl.  Junii. 

51.  Adíbnsus  Dei  gratia  Jaudabiilissimus  Impera- 
l.or,  etc.  .  .  .  Êgo  Martinus  Moniz,  quem  post  obitum 
jjredicli  Consulis  (o  Conde  Sesnando)  («)  Impera tor 
prefactus  Adfonsus  civitati  predicte  (Coimbra)  propo- 
suit  conf. ....  Didacus  gralia  Dei  Apostolice  Sedis 
[Compostella)  Pontifex  conf. 

Confirmação  do  Foral  de  Coimbra,  no  Livro  Fre- 
to da  Se'  de  Coimbra  jl.  7. 


(a)  A  morte  de  D.  Sesnando  se  refere  na  Chronica  Gothoruni,  ou 
Lusitana,  deste  mo'\o:=Era  l\29.  Kal.  Scpíembr.  obiit  Ahazir  Dom- 
mis  Sesnandiis ^=(Monarch.  Lua.  P.  IH.  Appeiid.  Escritur.  t.  p.  nv. 
363).  Depois  desta  Época  he  que  se  deve  suppor  a  confirmação  de  seu 
Genro  Martim  Moniz,  que  lhe  succedeo  no  Governo  de  Coimbra.  Como 
taJ  figura  na  outra  Confirmação  do  mesmo  Foral  em  X  das  Kal.  de 
Maio  da  Era  1131,  como  veremos  adiante  no  n.°  59.  Veja-se  no  Tom. 
1.  destas  Dissert.  a  4."  nota  do  Cap.  l.  da  IV.  Dissert.  Assim  figur^ 
também  o  Conde  D.  Raymundo  em  Est-ritura  da  Era-  112G,  quando  btí 
succedeo  muito  depois  a  Martim  Moniz  no  Governo  de  Coimbra. 

c» 


20  Append.   IX. 

Era  1123.  Kal.  Augusti. 

52.  Regnante  Illustrissimo  Rege  Alfonso  in  Le- 
gionense,  mandante  FJavias  Rodrigo  Velasci. 

Do  Livro  Fidei  da  Se  de  Braga,   na  Monarchia 
Lus.  P.  III.  L.  8.  Caj).  4.  p.  13.  col.  2. 

Era  1123.  Non.  Augusli. 

53.  Temjooribus  illis  quibus  Adefonsus  Rex  Spa- 
niarum  adprehendit  Tolletum,  (a)  orta  fuit  inteiítio 
inter  Fratres  de  Monasterio  de  Villella,  et  Heredes 
de  Sancto  Mametis  de  Fafilanes.  .  . .  in  presentia  de 
Donino  Egas  prolis  Ermigis  per  manu  de  suo  Saion 
Menendo  Pantaiz. 

No  Cartório  do  Mosteiro  de  Paço  de  Sousa,  Liv. 
das  Doações Ji.  41  v.  col.  2. 

Era.   1124.  Id.  Apr. 

54.  Deinde  saccessit  Dominus  Adefonsus  Rex  in 
Regno  Patris  sui ,  qui  valde  dilexit  Consulem  Sise- 
nandum  :  quamobrem  ego  suprafatus  Cônsul  Sisnan- 
dus,  una  cum  Pontifice  D.  Patruino,  sub  gratia  Dei, 
et  Domini  nostri  Regis  Adefonsi. .  . .  Scripsi  et  robo- 
ravi  ego  Patrinus  Episcopus  manu  mea. 

Relatório  das  acções  do  Conde  Sesnando  acerca  da 

{a)  Na  Chronica  Gothor.,  ou  Lusitana  se  lê  o  seguinte  :  =  jEra  1123 
VIII.  Calend.  Junii  Rex  Domnus  Alfoiísus  ctpit  Civitaten  Toletum  = 
(Monarch.  Lusit.  P.  III.  Append.  Escritur.  1.  p.  m.  S69).  Concordão 
no  anno  sem  especificar  dia  o  Chronicon  Burgense,  e  os  Annaes  Com- 
postellanos.  No  Chronicon  Conimbricense  se  assigna  a  Era  1132  no  mez 
de  Julho.  No  Chronicon  de  Cardena  a  Era  1113.  Nos  Annaes  primeiros 
Toledanos  hum  Domingo  dia  de  S.  Urbano,  25  de  Maio  da  Era  1123: 
Nos  Toledanos  terceiros  a  Era  1121.  Veja-se  Hespanh.  Sagr.  Tom. 
XXIII.  Append.  p.  309,  321,  330,  372,  385,  e  410:  e  p.  301  n.°  32. 
Nâo  admira  que  principiando  o  litigio,  de  que  trata  este  Documento,  em 
Maio  da  Era  1123,  no  mez  d'Agosto  da  mesma  Era  se  concluisse,  prefe- 
rida como  mais  especifica  a  data  dos  Toledanos  primeiros. 


Append.  IX.  21 

Se  de  Coimbra^  e  seu  Biapo  D.  Paterno,  no  Livro 
Preto  da  Se  da  tnesma  Cidade^  J^-  ^  -  e  na  Mo- 
narch.  Lus.  P.  III.  Append.  Escritur.  3.  p.  m. 
377. 

Era   l]2õ. 

55.  Ego  Sesnandus,  David  proles,  gratia  Dei  Côn- 
sul quando  hoc  feci  eram  destinatus  cum  Rege  et  Im- 

peratore  Domino  meo  (exaltei  illum  Deus) ad 

pugnandum  paganas  gentes. . . .  Ego  Patrinus  Episco- 
pus 

Em  Doação  do  mesmo  Cônsul  d  Igreja  dos  Mil- 
réus  em  Coimbra,  no  Livro  Preto  da  Se  da  mes- 
ma Cidade  ji.  11  e  v.  ,  e  na  Monarch.  Lus.  P. 
III.  Append.  Escritur.  2.  p.  m.  S16. 

Era   1125.  Die  VI.  f.  Hora  VI.  Luna  27  (a). 

56.  In  diebus  Regis  Domni  Adefonsi,  et  Domni 
Paterni  Episcopi  Colimbriensis,  tenente  Donino  Sis- 
nando  Alvazir  Urbem  Colimbrie. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Pedrozo,  no  Cartório  da 
Fazenda  da  Universidade  de  Coimbra. 

Era   1125.  Prid.  Id.  Marcii. 

57.  Temporibus  Adefonsi  Regis. 

Doação  do  Abbade  Pedro  á  Igreja  de  S.  Marti- 
nho, no  Livro  Preto  da  Se  de  Coimbra. 

Era  1125.  IIII.  Kal.  Aprilis. 

58.  Sub  Império  Cotholici  Regis  Adefonsi,  et  Pe- 
tri  Bracarensis  Episcopi, 

Doação  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Paço  de  Souza  ^ 
Livro  das  Doações  jl.  18  v.  col.  2. 


(a)     Veja-se  Tomo  II.  destas  Disiert.  Cap.  XVI.  Dissert.  VI. 


2i  Append.    IX. 

Era  1126.  III.  Id.  Februar. 

59.  Eg-o  Comes  Raymundus,  (a)  gener  supradicti 
Regis  Domni  Adefonsi,  qui  post  discessum  supradicti 
Domni  Sisnandi  terrani  ipsani  in  potestatem  accepi, 
cartam  istam  conf. 

Çonjirniaçâo  da  Doação  feila  nesta  data  pelo  CoU' 
de  Sesyiaudo  da  íf/reja  de  S.  Christovão  ao  Presb'i/- 
iero  Rodt^ffo,  tio  Livro  Preta  da  Se'  de  Coimbra 
fl.  149  {Monarch.  Las.  P.  III.  L.  0.  Cap.  8.  p. 
w.  lo,  c(/L  2.) 

Era  1126.  IIK  Kal.  Octobris. 

60.  Sub  Império  Catholici  Regis  Adefonsi  et  Pe- 
tri  E,cclesÍ8e  Bracarensis  Episcopi. 

Doação,   no  Cartor.  do  Mosteií^o  de  Paço  de  Sou- 
za, Gav,  1.  Maço  1.  de  Doações  n.  2. 

*EuA  1127.  IIII.  Kal.  Ap^r.  (h). 

6K  Sub  Adefonsi  filium  He^nrici  et  Tharesie  Re- 
gine  império. 

Doação  de  Sarracino  Egas,,  no  Cartor.  de  Pendo- 
rada,  Maço  da  Igreja  de  Ariz  n.  \. 

Era  1127.  VIL  Kaí.  Julii. 

62.     Sub.  Adefonsi  Principis,  et    totius  Spanie  Im- 
peratoris,   et  Petrus  Episcopus   Ecclesie   Bracarciísi, 
Doação,  no   Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada, 
Armário  de  Alvarenga  7i.  4. 


(a)     Veja-se  a  nota  ao  n.  51. 

(6)     O  formulário,    o   caracter  da  letra^,  e-  a  mesma  tinta  coirr  que  se 
acha  escrito  este  Uocumento,  he  tudo  alheio  da  data  nelle  empregada. 


A  PP  END.    IX.  23 

Era  1127.  Idibas  Augusti. 

63.  Sub  Adefonsi  Principis,.et  totius  Spanie  Impe- 
ratoris,  et  Petri  Archiepiscopi  Bracarensis. 

Doação,  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada, 
Armário  da  Fundação  n.  5. 

Era  1128.  XI.  Kal.  Apr. 

64.  Est  autem   mortuus   ille  Garsea  die  VI  féria 
XI.  Kal.  Apr.  Er.  1128  [a). 

Chronic.  Iriens.,  ou  Compostel.  ,  na  Hespanh. 
Sagr.  Tom.  XX.  p.  m.  610  n,  3. ;  e  Tom.  XXIII. 
Append.  p.  327. 

Era  1128.  VII.  Id.  Mag^ii. 

66^     Sub  Adefonsi  Principis,   et   totius  Spanie  Im- 

peratoris,   et  Petrus  Episcopus  Ecclesie  Bragalensis. 

Doação,  no   Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada, 

Maço  da  Freguezia  de  Fornos  de  Canavei^es  n.  3, 

Era   1128.  XIIII.  Kal.  Setembris. 

66.  Regnante  Príncipe  Adefonso  in  Urbe  Toleto : 
in  Bracara  Petrus  Episcopus. 

Carla  de  Venda,  no  Cartor.  do  Mosteiro  dé  Pen- 
dorada., Armar,  de  Documentos  imrios,  Maço  3. 
de  Vendas  n.  6õ. 

Era  1128.  ini.  Kal.  Setembris. 

67.  Sub.  Adefonsi  Principis,  et   totius  Spanie  Im- 
peratoris,   et  Petrus  Episcopus   Ecclesie  Bragalensis. 

Doação,  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada, 
Maço  da  Freguezia  de  Sande  n.  1. 

(a)     Veja-se  a  nota  ao  Artigo  47. 


24  Ap  P  E  N  D.    IX. 

Era  1128.  VIL  Id.  Sept. 

68.  Sub  império  Catholici  Regis  Adefonsi  et  Pe- 
Iri  Ecclesie  Bracarensis  Episcopi. 

Doação^   no  Mosteiro  de  Paço  de  Souza,   Liv.  de 
Doações  do  mesmo  Mosteiro  jl,  3õ. 

Era  1128.  Die  Sabato,  Hora  3.  Luna  16  (a). 

69.  In  diebus  Regis  Domni  Adefonsi  et  Dorani  Pe- 
tri  Archiepiscopi  Bragal. .  . .  vazir  ipsa  CJrbem  Colim- 
brie. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Pedrozo,  no  Cartório  àa 
Fazenda  da  Universidade  de  Coimbra. 

Era  1129.  II.  Non.  Januar. 

70.  In  temporibus  Adefonsi  Rex,  et  in  presentia 
Sisnandus  Alvazir,  et  Vigarii  sui  Fredarii. 

Sentença  sobre   o  Padroado  de  huma  Igreja.,    no 
Cartório  de  Arouca,  Gav.  3.  Maço  1.  n.  7. 

*  Era  1129.  XI.  Kal.  April. 

71.  (Obiit)  Garsias  Rex  X.I.  Kal.  Apr.  {b) 
Annaes    Compostel. ,    na   Hespanh.    Sagr.    Tom. 
XXI f^.  Append.  p.  321. 

Era  1129.  X.  Kal.  Magii. 

72.  Sub  Regis  Adefonsi  Principis,  et  totius  Spa- 
nie  Imperatoris,  et  Petrus  Archiepiscopus  Ecclesie 
Bragalensis. 

Doação,   no   Cartor.   do  Mosteiro  de  Pendarada, 
Armar,  da  Freguezia  de  Pendor ada  n.  31. 

(a)     Veja-se  Tom.  II.  destas  Dissertações  Cap.  XVI.  Diss.  VI. 
(6)     Veja-se  a  nota  ao  Artigo  4.7. 


A  P  P  E  N  D.    IX.  23 

Era  1129.  X.  Kal.  Julii. 

73.  Sub  Regis  Adefonsi  Principis,  et  totias  Spa- 
iiie  Iraperatoris  et  Petrus  Episcopus  Sedis  Bragaren- 
sís. 

Doação,  no  Cartório  ão  Mosteiro  de  Pendorada, 
Armar,  da  Freguezia  de  Pendor ada  n.  8. 

Era   1129.  XIIII.  Kal.  Sept. 

74,  Regnante  Principe  Adefonso  in  Urbe  Toleto, 
ín  Bracara  Petrus  Episcopus. 

Carta  de   Prenda,  no  Cartor.   de  Pendorada,   Ar- 
mar- de  Documentos  vários,  Maço  3. 

Era  1129.  IX.  Kal.  Decembris. 

♦    75.     Sub  Adefonsi  Principis  et  totius  Spanie  Impe- 
yatoris,  et  Petrus  Episcopus  Bragarensi. 

Doação,   no   Cartor.  do  Mosteiro  de   Pendorada, 
Armar,  da  Freguezia  de  Pendorada  n.l . 

Era  1130.  VI.  Kal.  Mardi. 

7G.  Regnante  in  Toleto,  et  in  omni  Gaiicia,  et 
Spania  Adefonsus  íilius  Fredenandi  Regis.  (a)  In  Co- 
Jimbria  Dux  Martino  Moniz.  Judex  in  Arauca  Justo 
Dominguiz  mandantes  Arauca  Odorio  Tellez,  Álvaro 
Tellez,  Monio  Veniegas. 

Doação  de  Gundiario,  e  sua  mulher  Sesgunda  ao 
Mosteiro  de  Arouca,  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  L. 
8.  Cap.  8.  p.  24  col.  1. 

(a)  Esta  Doação  cita  Brandão  do  Livro  de  Pergariniiho  de  Lei- 
tura antiga  do  Mosteiro  de  Arouca  n.  70,  suppondo  ser  a  mesma  que 
vai  adiante  no  n.  78,  e  que  Brito  interpolou  com  a  menção  do  Go- 
verno do  Conde  D.  Henrique  no  Porto,  mudando-lhe  além  disso  o  dia 
da  data.  Veja-ge  Barboza,  Cathalogo  das  Kainhas,  p.  38. 

Tom,  III.  D 


26  ,  A  p  p  E  N  u.    IX. 

Era   1130.  VII.  Kal.  Julii. 

77.  Regnante  in  Tolleto,  et  in  Gallicia,  et  in  His- 
pânia Principe  Adefonso,  filio  Regi  Fredenando,  Im- 
perante Colimbria  Martino  Moniz:  in  Sede  Colim- 
brie  Cresconius  :  Mandantes  Arouca  Monio  Beniegas, 
Odorio  Telliz,  Álvaro  Telliz,  etc. 

Doação,  na  Monarch.  Lus.  P.  II.  L.  7.  Cap.  30. 
/?.  550  col.  2. 

*  Era  1130.  IX.  Kal.  Sept.  («). 

78.  Regnante  in  Toleto,' in  Gallicia,  et  in  omni 
Hispânia  Adefonsus  Princeps,  filius  Fledinandi  Regis, 
ejus  et  ohtinente  género  Comité  Erricu  Poriugale  et  vi- 
ctnas,  in  Colimbria  Martino  Comitte,  mandante  Arou- 
ca Odorio  Telliz,  et  Álvaro  Telliz. 

Citada  do  Cartório  d' Arouca,  na  Monarch.  Lusif, 
P.  Ik  L.  7.  Cap.  30.  p.  n.  551  col.  1. 

«Era   1130.  Kal.  Novembr. 

79.  Suh  império  Adefonsi  Regis  et  D.  Sisnandus 
Alvazil. . .  .  Domnus  Cresconi  gloriosi  Episcopi  Sede 
Colimbriensis  sive  Lamicensis  conf.  Rodorigu  Archi- 
diaconi  Sede  Portugal. .  . .  Afonso  Petriz  confirmo,  qui 
illa  terra  imperabat  {h). 

Doação  ao  Mosteiro  de  Pendorada  de  bens  In  Cfe- 


(a)     Veja-se  a  nota  ao  n.°  76.    , 

(6)  Este  Documento  acha-se  respançado,  e  rescrito  co.ai  tinta  mais 
preta  na  data,  e  nos  lugares  que  vão  em  grifo.  A  dúvida,  em  que  pode 
laborar,  he  por  mencionar  D.  Sesnaiido,  que  se  suppõe  já  morto  nesta 
data  na  Monarch.  Lus.  P.  JII.  Liv.  8.  Cap.  6.  O  Affonso  Perez  que 
se  suppõe  governar  aquella  terra  (S.  Fins)  parece  ser  o  mesmo  que  suc- 
cedeo  no  governo  de  Coimbra  ao  Conde  D.  Raymundo.  Veja-se  adiante 
o  Documento  de  VMI.  das  Kaiendas  de  Dezembro  Era  1156. 


A  P  P  E  N  D.     IX.  27 

nientina  el  Pinitelo  ad  radice  Sancti  Felice,  su- 
btiis  mons  Muro,  discurrente  rivulo  Nespereira 
et  Pavia,  no  Carlor.  do  mesmo  Mosteiro^  Maço 
da  ' Freguezia  de  Nespereira  n.  2.  :  e  citada  na 
Bened.  Lus.  Tom.  11.  Trat.  1.  P.  4..Cap.  3.  p. 
225:  €  no  Catalogo  dos  Bispos  do  Porto  aãdiciO" 
nado  P.   1.  Cap.  19.  jp.  317  col.  1. 

Era  JI30.  m.  Kal.  Januarii. 

80.  Regnante  Principe  Adefonso,  et  Regina  Cons- 
tantia  in  Toleto  et  in  omni  Gallicia,  in  Colimbria 
Martino  Comité. 

Doação   do   Mosteiro   de  \4rouca ,    na  Monarch 
Lus.  P.  II.  L.  7.  Cap.  3.p.  548  col.  1. 

Era   1131  X.  Kal.  Maii.  6.  feria  Pasche. 

01.  P2go  supradictus  Adfonsus  Imperator,  adve- 
iiiens  in  Colimbriam  anno  Regni  nostri  XXVJIII.  men- 
se  IIll.  {a)  ejusdem  anni,  cum  género  nieo  Domno 
Raymundo.  et  cum  quibusdam  ex  Primatibus  nostri 
Palacii. .  .  .  Ego  Raymundus  gener  supradicti  Impera- 
toris  Domni  Adfonsi  conf.  .  .  .  Ego  Martinus  Preses 
Colimbrie,  et  gener  Consulis  Domni  Sisnandi,  qui 
pro  eo  in  locum  ejus  successi,  hoc  quod  Domino  meo 
Imperatori  complacuit  conf.  .  .  .  Cresconius  supradicte 
Colimbrie  Episcopus  conf. 

Segioida  Confirmação  do  Foral  de  Coimbra,  no  Li- 
vro Prelo  da  Sé' da  mesma  Cidade  Jl.  7. 

(a)  Não  pôde  deixar  de  haver  engano  no  anuo  do  Reinado,  que  deve 
ser  Q  28.°,  a  não  se  contar  cavo  o  primeiro  só  de  quatro  dias.  O  resto 
da  data  lie  coherente  ;  pois  tendo  aquella  Era  jx)r  Dominical  B,  e  Áu- 
reo Numero  U,  cahio  a  Pasclíoa  a  17  de  Abril  ;  e  j>ortanto  a  sexta  feira 
seguinte  a  22,  ou  X.  Kal.  Maii.  no  28  °  anno,  e  quarto  mez  do  Gover- 
no de  D.  Affonso  no  Reino  de  Leão,  em  qu,e  succedeo  a  seu  Pai  D.  Fer- 
nando falecido  a  27  de  Dezembro  da  Era  1103.  Vejão-se  acima  os  nii- 
meros  -4  até  12,  e  o  n.  82,  em  que  se  conta  no  mesmo  mez  o  28,*  «l<? 
Eeinado  :  concorda  a  data  do  n,  8i. 

D* 


28  A  P  P  E  N  D.     IX. 

Era  1131.  II.  Kal.  Maii  Sabbalo  hora  nona 
6  die  niensis. 

«  Prid.  Non.  Maii  feria  quinta. 

VIII.  Id.  Maii. 

82.  Rex  Domnus  Aldefonsus  cepit  civitatem  Santa- 
rém anno  Regni  sui  vigésimo  octavo  mense  5.  sexto 
die  mensis  Et  in  eadem  hebdomada  j^náie  Non.  Maii 
feria  quinta  cepit  Ulixbonam.  Post  tertiaíii  autem  diem 

octavò  Idus  Maii  («)  cepit  Cintriam,  preposuit  que 
eis  generum  suum,  Comitem  Domnum  Raymundum» 
maritum  filiae  suse  D.  Urracae,  et  sub  manu  ejus  Sua- 
rium  Menendi.  Ipse  autem  Rex  reversus  estToietum. 
Chronicon.  Gothorum,  ou  Lusitano,  tia  Monarch^ 
Lus.  P.  III.  Append.  Escrit.  \.  p.  m.  369. 

*  Era  1131.  IX.  Kal.  Decembr. 

83.  Veja-se  a  data  Er.  1135.  IX.  Kal.  Decembr. 
n.  103. 


— —— — ft. 

(a)  A  especificação,  que  se  acha  nesta  data,  do  sexto  dia  do  mez  se 
refere  ao  Reinado,  isto  he  28  annos,  4i  mezes,  e  6  dias.  Quanto  á  data 
da  tomada  de  Lisboa,  ha  equivocação,  devendo  ser  III.  Non.  (4-  Maio) 
que  naquella  Era  que  teve  Dominical  B  cahio  á  quinta  feira,  e  não  V. , 
ou  Pridie,  que  cahio  á  sexta  feira ;  e  assim  fica  mais  coherente  com  a 
seguinte  de  VIII.  Id.,  ou  8  do  mesmo  mez,  que  diz  ser  depois  de  três 
dias.  O  Chronicon  Complutense  varia  somente  em  declarar  o  dia  de  sab- 
bado  á  conquista  de  Sintra,  que  não  combina  com  o  VIII.  Id.,  que 
também  accrescenta;  pois  naquella  era  o  dia  8  de  Maio  cahio  em  Do- 
mingo (Veja-íe  na  Hespanh.  Sagr.  Tom.  XXIII.  Append.  p.  S16): 
Na  Chronica  Conimbricense,  ou  Liv.  de  Noa  de  Santa  Cruz  de  Coim- 
bra se  assigna  o  dia  segunda  feira  VI.  Non.  Maii  (2  de  Maio)  da  mesma 
Era  á  entrada  de  D.  AíFonso  em  Santarém,  o  que  não  repugna  á  sua 
Conquista  dous  dias  antes  (Ibidem  p.  330). 


A  PP  END.    IX.  29 

*  Era  1132.  VI.  Kal.  Mareias,  (a) 

84.  Anno  ab  Incarnatione  Domini  nostri  Jhesu 
Christi  milessimo  nonagessimo  sexto ,  videlicet ,  in 
Era  1132,  anno  imperii  Regis  Domini  Adefonsi  vigé- 
simo nono  :  VI.  Kal.  Mareias  :  anno  Episcopatus  pre- 
dieti  Episeopi  (D.  Cresconio  de  Coimbra)  seeundo: 
Comité  Domno  Raymundo  dominante  Colimbrie,  et 
omni  Galletie. 

Doação  da  Igreja  de  S.  Martinho  feita  pelo  Ahha- 
dé  Pedro  á  Se  de  Coimbra,  no  Livro  Preto  da 
mesma  Sefl.  \1  e  f. 

Era  1132.  V.  Kal.  Marc. 

85.  Veja-se  Er.  1133.  V.  Kal.  Marc. 

Era  1132.  X.  Kal.  Apr. 

86.  Veja-se  Er.  1136.  X.  Kal.  Apr. 

Era  1132.  2  de  Agosto. 

87.  Regnante  in  Toleto,  et  Galleeia  Adfonsus  Rex  : 
et  género  ejus  Comes  Raymundus  dominante  Colim- 
bria,  et  Portugale. 

Escritura  Original  do  Mosteiro  de  Arouca ,  no 
Elucidário  da  Ling.  Portug.  Advert.  Preliminar 
p.  FUI. 

Era  1132.  III.  Non.  August. 

88.  Veja-se  Era  1133.  III.  Non.  August. 


(o)     Sobre  a   data  deste  Documento   veja-se  o  que  adverti  no  Tomo 
II.  destas  Dissert.  n.  7.  do  §.  l.  ,  Art.  I.  Cap.  111.  da  Diss.  VI. 


30  Append.     IX, 

Era    1132  mi.  Id.  Augusli. 

89.  Regnante  Rex  Adefonsus  in  Toleto,  inColim- 
bria  Comes  Raymundiis,  género  Regis  Adefonso,  ipso 
Dominus  Cresconius  Episcopns  in  Sedis  Colimbriae, 
mandanle  Arouca  Martino  Moniz,  et  Judex  Justo  Do- 
minguez. 

Doação  do  Bispo  de  CoimJrra  D.  Cresconio  ao 
Mosteiro  d'  Arouca ,  na  Monarch.  Lus.  P.  II. 
Cap.  30.  p.  551  coL  1. ;  e  P.  III.  Append.  Escrit. 
6.  p.  m.  380. 

Era   1132.  Idus  Novembris. 

90.  Ego  Raymundus  Comes,  et  uxor  mea Urraca, 
Adfonsi  Toletani  Imperatoris  filia,  cum  in  Civilate 
Colimbria  veniremus  .  .  .  .  Ego  Raymundus  Dei  gratia 
Comes,  et  totius  Gallecie  Dominus. .  .  .  Ego  Urraca 
Ildefonsi  Imperatoris  filia,  et  Raymundí  Comitis  uxor 
....  Dalmatius  S.  Jacobi  Episcopus  conf. .  . .  Amor  Lu- 
cencis  Episcopus  conf.  Didacus  Gelmiriz  Ecclesie  S. 
Jacobi  Canonicus  et  supradicti  Raymundi  Comitis 
scriptor  hanc  Donationis  paginam  manu  própria  scri- 
psij  et  una  cum  ceteris  affirmavi,  et  ad  rei  vigorem 
signum  meum  injeci. 

Doação  do  Mosteiro  de  Vacariça  á  Se  de  Coim- 
bra, no  Livro  Preto  da  mesma  Se"  a  JJ.  40,  na 
Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  8.  Cap.  i.p.  21.  col.  2. 

Era  1133.  Idus  Februarii. 

91.  Raymundus  gener  Regis,  et  totius  Gallecie 
Comes  conf.  .  . .  Henricus  gener  Regis  cum  uxore  mea 
TaFasia  quod  socer  fecit  conf.  (a) 

Escritura  de  Privilegio  dado  por  D.  Affonso  J^I. 

(a)     Este  Etocumento,  o   primeiro  na  orde^m  Chronologicíi,  em  que  o 


Append.    IX.  31 

ao  Mosteiro  ãe  S.  Servando,   em  Yepes,  Hist.  Be- 
nedict.  Tom.  6.  Escritur.  43  dos  Append,  p.  486. 

Era   1133.  V.  Kal.  Marcii. 

92.  Ego  enim  honorabilis  ortu  nobilis  Comes  Dom- 
no  Raymondus,  una  cum  dilecíissima  cônjuge  Urraca 
iiomine,  filia  Adefonsi  Toletani  Imperatoris  ....  Re- 
gnante  et  imperante  Toleto  Domno  Adefonso.  Deo 
adjuvante  et  auxilianto  ego  Comes  Raimundus,  totias 
Galiecie  Princeps  et  Dominus,  hoc  meum  datum  ro- 
boro;  et  signum  meum  impono.  Similiter  ego  Urraca 
sub  Dei  gratia  Adefonsi  Imperatoris  filia  nostrura  da- 
tum de  grato  et  perfecto  animo  conf.  .  .  .  Didacus  Gel- 
meriz,  Clericus,  et  Scriptor  Comitis  Raimundi  hanc 
cartulam  a  me  editam  etc. 

Doação  ao  Ahhade  Tructesindo,  e  mais  Povoado- 
res de  Monte  mor  o  velho,  que  tinhão  vindo  ad 
presuriam  (isto  he,  conquista),  no  Livro  Santo, 
ou  I .  dos  Testamentos  de  Santa  Cruz  de  Coimhrcu 
P.  JIJ.jl.  bl.  f.,  e  lançada  nos  reformados  au- 
thenticoí>  do  Reinado  do  Senhor  Rei  D.  Manoel, 
Tom.  3.JÍ.  151  com.  a  data  errada  da  Er.  1142; 
e  citada  por  Brandão,  Monarch.  Lus.  P.  IH.  L. 
8.  Cajy.  7.  p.  21.  col.  i.  ,  remettendo-se  ao  men- 
cionado JLivro  dos  Testamentos,  e  attrihuindo-a  ao 
dia  22  de  Fevereiro  da  mesma  Era  J132  :  Em,  D. 
Thomaz,  Histor.  Eccles.  Lus.  Tom.  II.  Sec.  X.  e 
XI.  Cap.  4.  p.  207  com  a  Era  1133. 

Era  1133.  Die  Sabati.  V.  Non.  Martii,  Luna  23. 

93.  Sub  consensu  Domni  Cresconii  Colimbriensis, 
anno  Pontificatus  illius  IIÍ.  ,  anno  autem  Imperii  Re- 
gis  Domini  Adefonsi  XXX. 

Senhor  Conde  D.  Henrique  figura  já  casado,  e  de  que  se  lembra  Bran- 
dão na  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  8.  Cap.  8.  p.  m.  2S  col.  i.,  he  re- 
putado suspeito  por  Barboza  no  Catalogo  das  Rainhas  p.  42  n.  48.  Ve- 
ja-se  a  nota  ao  n,  98. 


32  Append,    IX, 

Doação  á  Igreja  de  S.  Salvador  de  Leça  (hoje  áo 
Bailio)  original,  no  Cartório  do  Cabido  de  Coim- 
bra. 

Sem  data. 

94.  Post  cujus  CD.  Pedro)  decessum,  Clero  et  po^ 
pulo  volentibus,  nec  non  et  Archiepiscopo  Toletano 
(como  Legado  apostólico)  et  Rege  Aklefonso,  Comité 
que  Henrxco  simul  concordantibus,  Giraldus  venera- 
bilis  Monachus  in  Episcopum  praelectus  est. 

Livro  Fidei  da  Se  de  Braga,   na  Monarch,  Lus. 
P,  ///,  L.  8.  Cap.  8.  p.  24.  col.  2.  («) 
Era  1133.  III.  Kal.  Aug. 

95  Temporibus  Adefonsi  Regis,  et  Doinni  Geral- 
di   Bracharensis   Ecclesiae  venerabiUs   Archiepiscopi. 

.  Doação,  no  Cartar,  de  Paço  de  òouza,  Upro  das 
Doações  fl.  10.  col,  1, 

*  Era  1133.  IH.  Non.  Augusti. 

96  Idcirco  ego  Rayraundus,  magni,  et  illius  Re- 
o-is  Alfonsi  gener,  Comes  Colimbriae,  simul  cum  uxore 
mea  Regina. . . .  Ego  supra  nominatus  Comes  presen- 
tem  Cartam  propiis  manibus,  et  sigdlo  meo  munire 
iubeo,  et  sigiUo  uxoris  meae  Regina.  Alfonsus  Rex 
Hispaniíe  confirmo.  Henricus  designatus  ^ener  Regis 
(h)  confirmo.  Raymundus  gener  Regis  confirmo,  «-.res- 
conius  Episcopus  Colimbriensis  confirmo. 

(a)  Neste  lugar  reputa  Brandão  posterior  a  eleição  de  S.  Giraldo  a 
«»9  de  Novembro  da  Era  1133  com  hum  muito  debil  fundamento,  quan- 
do  o  numero  seguinte  o  conta   em  Julho  da  mesma  Era  ja  como  Arce. 

^7è*^*  Na  primeira  ediccio  de  Marinho  do  anno  de  1658  em  folio  vem 
este  Documento  citado  no  Liv.  IV.  Cap.  21,  com  a  Era  11 SS  como 
igualmente  em  outra  Edicção  de  4.^  do  anno  de  17.^5  por  Manoel  Soa- 
res Mas  em  outra  do  mesmo  anno.  e  no  mesmo  formato  por  Luiz  de 
Moraes,  se  cita  cpm  a  l^ra  1152,  Esta  liçào  combinaria  rom  a  do  n.  91. 


A  P  PE  ND.     IX.  33 

Doação  ao  JBispo  D.  Crcscoiiiu,  e  Conerjos  da  Sé 
de  Coimbra  de  huus  dizimas  junto  a  Arouca^  em 
satisfação  de  voto,  e  pelos  hons  serviços,  que  lhe  ti- 
nhão  feito  em  suas  orações,  quando  venceo  a  dous 
Régulos  Mouros  junto  a  Coimbra.  Em  Marinho, 
Fundação  e  Anlifjuidades  de  Lisboa  P.  11.  Liv.  4. 
Cap.  21. 

Era  1133.  Agosto  13. 

97.  Desta  (lata  se  cita  hum  Escambo  entre  Os- 
mundo,  Bispo  cie  Astorga,  e  o  Mosteiro  de  Samos  na 
Hespanha  Sagr.Tom.XL.  Cap.  9.  p.  189.  col  2.,  no 
qual  se  diz  reinar  D.  Affonso  em  Toledo,  e  Hespanha, 
sendo  Conde  da  Galliza  e  Santarém  seu  Genro  D.  Ray- 
inundo. 

Era  1133.  XV.  KaI.  Januarii.  (a) 

98.  Regnante  Adefonsus  Rex  inToleto,  in  Colim- 
bria  Comes  Henricus. 

Doação  oriíjinal  do  Cartorii  de  Arouca,  na  Mo- 
nçrch.  Lus,  P.  III.  L.  8.  Cap.  8.  p.  23.  col.  1. 


em  que  figura  já  casado  o  Senhor  Conde  D.  Henrique  em  Fevereiro  da 
Era  1133  ;  mas  de  nenhum  modo  attribuindo-se  t-ssa  á  mesma  Era  1133 
que  o  suppôe  só  designado  genro  no  mez  de  Agosto  da  mesma  Era.  Bran- 
dão (Monarch.  Lus  P.  III.  L.  8.  Cap.  7.  p.  m.  2£  col.  l.)  se  remette 
a  esta  Escritura,  que  diz  só  vira  em  hum  traslado  moderno,  e  a  attribue 
ao  principio  do  annu  1095  (Er.  1133):  Marinho  a  diz  havida  do  An- 
tiquário Jorge  Cardozo,  por  elle  copiada  do  Cap.  Si  das  Escrituras  do 
Livro  d'Arouca  ;  porém  o  Author  do  Elucidário  da  Ling.  Portug.  na 
Advert.  Prelim.  pag.  IX..  tendo  aliás  examinado  aquelle  Cartório,  a 
nâo  afiança  mais  que  Brandão  no  lugar  citado. 

(a)  Veja-se  o  que  acerca  da  intelligencia  que  Brandão  dêo  á  data 
deste  Documento,  adverti  no  5.°  Artigo  do  Cap.  XIV.  Dissert.  VI.  do 
Tomo  II.  destas  Diss.  na  nota;  e  o  que  já  tinha  ponderado  Barboza 
no  Catalogo  das  Rainhas  p.  43  n.  48  ao  mesmo  respeito. 

Tom.  III.  E 


34  a  pp  end.    ix. 

Era  1134. 

99.  Ego  D.  Henrico,  una  pariier  cum  uxore  mea 
Infante  D.  Tarasia. .  . .  Ego  Infans  D.  Alfonso  («)  íi- 
lius  Henrici  Comitis  et  Infante  D.  Tarasie  authoriso, 
et  confirmo,  et  roboro  ista  Carta,  que  fecit  pater 
meus  et  mater  mea,  Regnante  D.  Alfonso  in  Le- 
gione. 

Foral  de  Constantira  de  Panoias.  L.  2  de  Doa- 
ções de  D.  ^ffonso  111.  fl.  ^9  f. ;  e  L.  de  Foraes  ve- 
lhos  de  Leitura  novajl.  117  no  R.  Archivo :  Prov.  da 
Histor.  Genealog.  Tom.  I.  p.  2. 

Era   1134.  24  de  Abril. 

100.  Regnante  Adefonso  Rege,  dominante  terras 
Comité  Henrico,  Sedente  Archiepiscopo  Giraldo  Bra- 
cara. 

Doação  ftiia  por  Nuno  Soares  de  ce?'ta  herdade 
em  Moure  junto  ao  Prado  á  Igreja  de  Brafja : 
Do  Liv.  Fidei  da  Se  de  Braga  na  Monarch.  Lus.. 
P.  III.  L.  8.  Cap.  8.  p.  23.  coL'2. 

Eba  J035. 

101.  Comité  Domno  Henrico,  género  supradicti 
Regis,  dominante  a  ilumine  Mineo  usque   in  Tagum. 

Doação,  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  8.  Cap.  lo, 
p.  29  col.  2, ,  remettendo-se  ao  Liv.  Preto,  ou  das 
Doações  da  Se'  de  Coimbra  Ji.  197. 

(a)  Esta  fioafirmação  vê-se  bem  ser  muito  posterior  á  data  do  Foral, 
que  he  de  tempo  em  que  ainda  não  tinha  nascido.  Assim  o  tinha  ad- 
vertido Brandão  (Moaarch.  Lus.  P.  III.  L.  8.  Cap.  26.  p.  m.  71.  col. 
2.)  postoque  ahi  produza  também  para  exemplo  o  Foral  de  Zurara,  que 
atlribue  á  Er.  1148,  e  de  que  fallárei  no  respectivo  lugar.  Veja-se  o 
Tom.   í.  destas  Dissert.  4.'  nota  do  Cap.  I.  Dissert.  IV. 


A  P  PE  ND.     IX.  35 

Er  A   i  135.  XI.  Kal.  Maii. 

102.  Ego  Adefonsus  Dei  graiia  lolius  Hispaniae 
Imperator,  una  cum  cônjuge  mea  Berta  Regina.  .  .  . 
Raymundus  Gallecorum  omnium  Comes,  et  Regis 
gener  conf. 

Doação  á  Igreja  de  Leão:   em  Risco,   Hespanh. 
Sagr.  Tom.  XXXVI  Jppend.  40  p-  LXXXFIIL 

Era   1135.  XVI.  Kal.  Jun. 

103.  Sub  Adefonso  Principis  et  totius  Spanie  Im- 
peratoris,  et  Creseonius  Episcopus  Ecclesie  Colim- 
briensis. 

Doação,  no  Cartório  de  Pendorada, 

Era   1135.  IX.  Kal.  Decembris.  (a) 

104.  Ego  enim  Comes  Domnus  Henrrichus,  una 
parlter  cum  cônjuge  mea,  nomine  Tarasia ,  prolis 
Ádefonsi ,    Principis    totius    Spanie ....  tibi    vassallo 

iiosl^ro  fideli.  ...  de  beridatibus  vel  de  horainibus 

quos  nobis  dedit  genitori  nostro  Rex  Domnus  Ade- 
fonsus pro  nostra  hereditate. .  . .  Ego  Comes  Domnus 
Henrrichus  et  conjux  mea  Tarasia  filia  Domni  Regis 
Ádefonsi  qui  iianc  Kartam  jussimus  facere.  .  .  .  robo- 
ramus  et  confirmamus. . . .  Ego  Adefonsus  Dei  gratia 
totius  Spanie  Imperator  quod  gener  meus  cum  filia 
mea  fecit,  ipsis  presentiam  meam  rbgantibuSy  confir- 
mo. Et  ego  Berta  Regina  quod  Dominus  meus  Rex 

(a)  Este  Documento,  que  examinei  no  anno  de  17  92,  tinha  a  data 
clara,  e  sem  dúvida,  que  lhe  assigno ;  porém  tendo  sido  produzido  na 
Benedict.  Lus.  P.  II.  p.  25  com  a  Era  1131,  dêo  occasião  aos  falsos 
raciocínios  de  Barboza  no  Catalogo  das  Rainhas  p.  S4  e  seguintes,  de 
Souza  na  Histor.  Genealog.  Liv.  1.  Cap.  1.  p.  S2,  do  Traductor,  e  An- 
notador  de  La  Clede,  Histor.  Ger.  de  Port.  Tora.  111.  p.  22  nota 
11,  e  d'outros.  Já  tinha  notado  esta  equivocação  nas  minhas  Observa- 
ções de  Diplomática,  Observ.  1.  Secç.  1.  Artig.  1.  p.  19,  e  Observ. 
2.  P.   II.   p.  76. 

E» 


36  Append.   IX. 

autorizavil  confirmo.  Rayniunclus  Comes  qiiod  socero 
meo  facto  et  scripto  confirmavit,  et  ego  de  própria 
voluntate  confirmo,  et  roboro.  SimiJiter  cí  ego  Urra- 
ca quod  pater  meus  est  vir  meus  confirmavit,  et  ego 
de  grato  roburo. 

Doação  fcila  a  Sueiro  Mendes  da  Maia  o  Bom 
da  tetja,  que  he  hoje  Couto  de  Santo  TJiyrso.  no 
Cartório  do  mesmo  Mosteiro,  Gav.  32  n    I. 

Era   1135.  V.  Idus  Decembris. 

105.  Ego  Henricus  Comes  Pordigalensis.  paríler 
cum  uxore  mea  Tarasia,  Iraperatoris  Toletani,  Domi- 
iii  Adefonsi  filia,  consentientibus  nostri  Palatii  maio- 
ribus,  quia  in  nostro  Dominio  et  dictae  EcclesiíE  (f?e 
Sant-Jago^  consistit  omnis  Portugalensis  Provincia. .  . 
Henricus  Comes  et  conjux  mea  Taresia  etc. 

Cori/irtnaçâo  dos  Privilcrfios  á  Villa  da  Cornelhã, 
pertencente  á  Igreja  de  Sant-lago  de  Compostella, 
na  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  8.  Cap.  15.  p.  45. 
col.  2.,  em  D.  Thomaz ,  Histor.  Eccles.  Lus. 
Tom.  II.  Sec.  X.  e  XI.  Cap.  5.  p.  215. 

Era  J 136.  XI.  Kal.  Aprilis. 

106.  Regnante  Adefonsus  Rex  in  Toleto,  in  Co- 
limbria  et  Portugale  Comes  Enrichus,  Dominante 
Arouca  Egas  Godesindiz. 

Doação   ao    Mosteiro   de  Arouca,    7ia  Monarch. 

Lus.  P.  II.  Liv.  7.   Cap.   30.  p.   551.  col.  2. 

Era  1136.  X.  Kal.  Aprilis. 

107.  Ipsum  cautum  et  commissorium,  quod  michi 
fecit  Dominus  meus,  Domnus  Henricus  Comes  cum 
cônjuge  sua,  nominè  Tarasia,  prolis  Adefonsi  Regis, 
et  confirmavit,  roboravitque   illum  michi  ipse  Domi- 


Appknd.    IX.  37 

nus  gloriosus  Rex  iioster  Adefonsus  Catholicus  cum 
sororibus.  et  filiis  ,  ac  filiabus  siiis.  .  .  .  Facta  series 
tesíamenti  temporibns  Adefonsi  piissimi  Imperatoris, 
et  totius  Spanie  Principis,  et  uxore  ejus  Regina  Ber- 
ta, et  gener  ejus  Comes  Domnus  Henricus,  totius 
Provincie  Portugalensis  Dominus,  et  uxore  ejus,  no- 
mine  Tarasia,  filia  ipsius  Domni  Adefonsi  Regis. 

Doação  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Santo  Thyrso, 
Gav.  -32  do  Mosteiro  n.  9,  que  se  acha  na  Bene- 
dict.  Lns.  Tom.  2.  p.  28  com  a  data  errada  ia 
Era  1132,  á  imitação  da  Doação^  Era  1135.  IX 
Kal.  Decemhris.  Veja-se  no  n.  104. 

*  Era  1136.  Agost.  3.  (a) 

108.  Eu  o  Infante  AíTonso,  neto  do  gloriosíssimo 
Emperador  de  Hespanha,  e  filho  do  Conde  D.  Henri- 
que, e  da  Rainha  D.  Thereza,  e  por  providencia  Di- 
vina, Príncipe  de  toda  a  Província  de  Portugal. 

Versão  da  Carta  de  Coutio,  do  Mosteiro  de  Pedro- 
zo,  em  Confirmação,  de  16  76,  no  Cartório  da  Fa- 
zenda  da  Universidade. 

Era  1136.  VIII.  Kal.  Decembris. 

109.  Et  fuit  ipsa  hereditate  exquísita  per  sabedo- 
res in  diebus  Rex  Adeffonsus,  et  ante  Alvazir  Sisnan- 
dus,  quí  ília  terra  imperabat,  híc  in  Lameco. ...  et 
raandavit  D.  Sisnandus  illa  a  nobis  ponere  de  judicio, 
sicut  et  posuit,  et  tenuímus  ília  in  diebus  suis  paga- 
da, sicut  et  in  diebus  Martinus  Moneonis,  et  post 
Martinus  Muniiz,  Egas  Ermigiz,  et  post  Egas  Ermi- 
giz,  in  judicio  de  illo  Conde  Regimundo,  usque  a 
diebus  AdeíTonso  Petriz. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Pendorada,   no  Cartório 


(a)  A  Benedictina  Ltls.  P.  II.  p.  105  attribue  este  Documeoto  á 
Era  1163  ;  mas  o  titulo  de  Príncipe  não  he  dessa  mesma  Hra,  e  na 
de   1186  governava  seu  Pai. 


38  Append.   IX. 

do  mesmo  Mosteiro,  Maço  da  Freguezia  de  An- 
riade  n.  \. 

Era   1137.  II.  Idus  Martii. 

110.  Regnaiiie  Adeíbnso  Rege,  una  cum  Bertha 
Regina,  in  Toleto,  et  Legione,  in  Galecia  Raymundo 
Comité,  una  cum  saprafati  Principis  Adefonsi  prole, 
Urraca  Cônjuge. 

Doação  do  Mosteiro  de  S.  Pedro  de  Eslonça,  na 
Monarch.  Lus.  P.  II.  L.  7.  Cap.  30. 

Era  1137.  III.  Non.  Setembris. 

111.  Sub  Império  gloriosi  Udefonsi,  totius  Spanie 
Imperatoris,  et  Bracarensis  Ecclesie  D.  Didaci  Gerar- 
di  exiraii  et  gloriosissimi  Eprscopi,  et  Letaldi  Colum- 
briensis  Ecclesie  gloriosi  Equonomi. 

Doação,  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada, 
Maço  da  Freguezia  dAnriade  n,  \. 

Era  1138.  Martio. 

112.  Ego  Comes  Domnus  Henricus,  et  uxor  mea 
Dona  Tarasia  Doni  Regis  Aldefonsi  filia,  facimus  car- 
tam per  hujus  testamenti  firmitudinem  vobis  Priori 
de  Sancta  Maria  de  Charitate,  et  vestro  conventui, 
de  illa  Ecciesia,  que  vocitatur  Sancti  Petri  de  Ra- 
tis,  etc. 

Doação,  e  Esmola  á  Igreja  da  Caridade  no  Reino 
de  França,  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  8.  Cap. 
23.  p.    64. 

Era  1138.  Kal.  Aprilis. 

113.  Regnante  in  Toleto  et  Gallecia  Adefonso,  in 
CoUmbria  Carnes  Henricbus,  in  Sedis  Brackarense 
Giraidus. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Arouca,  na  Monarch.  Lus. 
P.  //.  Liv.  7.   Cap.  30.  p.  òòl.col.  2. 


Append.  IX.  39 

Era  1138.  V.  Idus  Aprilie. 

114.  Temporibiis  Adefoiísi  Regis,  et  D.  Girardi 
Bracharensis  fCpiscopi. 

Doação,  no  Cartório  do-  Mosteiro  de  Pendorada, 
Maço  da  Freguezia  df  Alvarenga ,  n.  d. 

Era  1138.  XVII.  Kal.  Maii. 

115.  Ego  Adefonsus  Dei  gratia  totius  Hispânia? 
Imperator. .  .  .  Raymundus  tolius  Gallecia  Comes,  Re- 
gisque  gener  confirmo.  Urraca  Regis  filia,  Raymundi- 
que  Comes  uxor  conf.  Enrricus  Portugalensis  Provin- 
ciae  Comes,  Regisque  gener  conf.  Tarasia  Regis  filia, 
Enricique  Comes  uxor  conf. 

Carta  de  Privilegio  aos  Cónegos  da  Se  de  Leão,  no 
Tom.  XXXFI.  da  Hespanh.  Sagr.  Append.  41. 
p.  XC. 

*  Era  1140.  {a) 

116.  Ego  Comité  Hearricus  et  uxor  mea  D.  Tha- 
rasia,  Ildefonsi  Regis  filia.  .  . .  Gonsalvus  Episcopus 
Colibriensis  scripsit. 

Foral  de  Zurara  entre  o  Rio  Adão,  €  Mondego, 
em  Conjirmação  do  Senhor  D.  Ajfonso  II. ,   de  \ 


(a)  Brandão  (Monarch.  Las.  P.  III.  L.  8.  Cap.  26.  p.  m.  72  coJ. 
1.)  pondera  as  diíBculdades  que  involve  a  data  de  11  IO  tom  que  en- 
controu o  niesmo  Foral,  e  por  tanto,  suppondo  datar  elle  pelo  anno  de 
Jesu  Christo,  o  reduz  á  Era  1148,  Este  recurso  já  assas  o  conceituei  por 
inepto  no  Tomo  II.  destas  Diss.  Cap.  IV.  da  Dissert.  VI.  Poderia  antes  no- 
tar-se  a  incoherençia  de  servir  hum  Bispo  de  Notário,  de  que  talvez  não 
appareça  entre  nós  entro  exemplo.  A  data  1140  está  tào  clara  no  Liv. 
de  Foraes  vellioá,  que  ou  se  deve  suppor  engano  em  Brandão,  ou  de- 
pois delle  se  emendou  de  1110  paia  1140.  Daquelle  Livro  he  que  elle 
o  cita  ;  mas  nào  deixa  de  se  achar  também  com  a  data  bem  clara  da 
Bra  1110,  noL.  1.  de  Doações  do  Senhor  D.  AfFonso  III.  íl.  36  col.  1.  , 
no  mesmo  Real  Archivo. 


40  Append.    IX. 

de  Fevereiro  da  Era  J256,  7io  Livro  de  Foraes 
yelhos  de  Leitura  nova^  fi.  12  f.  col.  1.  no  R. 
Archivo. 

Era  1140.  XII.  Kal.  Junii. 

117.  Temporibus  Adefonsi  Regis,  etMaurici  Co- 
limbriensis,  atque  Lamecensis,  seu  Visensis  Ecclesia- 
rum  gloriosi,  ac  venerabilis  Episcopi, ....  Sub  Do- 
minatoris  domínatione ,  Domini  Adefonsi ,  militis 
Christi. 

Doação,  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pendorada , 
Maço  da  Freguezia  d''Anriade  n.  3. 

Era  1140.  XVIII.  Kal.  Setembris. 

118.  Regnante  Príncipe  nostro  Adefonso  Rex,  et 
Comité  nostro  Enrriz  Portugalense,  et  Antistíte  nos- 
tro Geraldo  Archiepiscopus  Bracbar. 

Doação^  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Paço  de  Souza, 
Livro  das  Doações  fl,  21.  col.  2. 

Era  1140.  Mense  Octobris. 

119.  Veja-se  Era  1110.  Octobr.  N.  35. 

*  Era   1140.  Idus  Novembris. 

120.  Ego  Henrricus  Portugalensiuni  Comes,  si- 
mul  cum  uxore  mea  Regina  Tharasia,  illustris  Ade- 
fonsi Hispaniarum  Imperatoris  filia, ....  Ego  Henrri- 
cus Comes  conf.  Ego  Regina  Tharasia  conf.  Qui 
presentes  fuerunt.  Árias  Petri  Dominus  terrae  Veseu 
conf.  Petrus  Egas  Alvazir  de  Colimbria  conf.  Egas 
Moniz  Dominus  Ripaminii  conf.  Venegas  Joannis,  te- 
nens  terram  Sanctae  Marise  conf. 

Doação  da  Cidade  de  Lamego  a  Hecha  Martin, 
em  Brito  Chronic.  de  Cister  L.  5.  Cap.  l.  p.  m. 
290  f.  (a) 

(o)     Deste  Documento,   que  Brito  affirma  ter  achado  em  purgaminho 


a  p  p  e  n  d.    ix.  4.1 

Era   1141. 

121.  A  Comité  Dono  Anrrico  et  uxor  ejus  Dona 
Tarasia  (ou  Tareiga)  et  ad  ipso  Abba  (Pedro  Toer- 
gis)-  et  Clericis  de  Vimaranes. 

Carta  de  Contramutatione  da  Pousada  de  Caydi, 
por  Mendo  Viegas,  e  outros,  no  Cartor.  da  Colle- 
giada  de  Guimarães,  L.  de  D.MumadonaJi.  40  f. 
Feja-se  Nov.  Malt.  Port.  P.  I.  4.  12  not.  (9)  aon- 
de adverte  a  equivocaçâo  de  Estaco,  Var.  Antig, 
de  Port.  Cap.  12.  n.  4.  em  a  citar  com  a  Era 
1111,  por  não  dar  o  devido  valor  ao  X  aspado. 

Era  1141.  XIX.  Kal.  Octobris. 

122.  Sub  Império  Adefonsi  Principis,  et  D.  Girai- 
di  Bracarensis  Archiepiscopi,  in  Sede  C(flunbriensis, 
seu  Lamècensis,  D.  Mauricii  Episcopi,  D.  Suarii  Ar- 
chidiaconi  in  Portugalensi,  Domni  Diaz  Prioris  in 
ipso  •Cenóbio  S.  Johannis. 

Doação  do  Padroado  da  Igreja  de  S.  Paio  ao 
Mosteiro  de  Pendorada,  no  Cartor.  do  tnesmò 
Mosteiro,  Maço  da  Freguesia  de  S.  Paio  de  Fa- 
vôes  n.  3. ,  em  copia  do  sec.  XI V. 

*  Era  1142.  V.  Kal.  Marcii. 

123.  Veja-se  Era  1133.  V.  Kal.  Marcii  n.  92. 


antigo,  antigo,  e  mui  difficil  de  ler,  já  Brandão  não  achou  senão  a  co- 
pia em  huns  Cadernos  (Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  8.  Cap.  20  p.  m.  56). 
Cora  efTeito,  emquanto  nâo  apparecer  melhor  abonador  da  existência 
deste  Rei  Mouro,  pôde  juntar-se  com  o  outro  Rei  Àlafum  da  sua  fabrica, 
Veja-se  a  Traducção  Portugueza  da  Histor.  de  La  Clede  Tom.  III.  L. 
5.  p.  47  n.  32,  e  o  Elucidário  da  Ling.  Port.  Tom.  I.  p.  66  e  67  na 
palavra  Alahoveinis. 

Tom.  III.  F 


42  A  PP  END.    IX. 

*  Era  1142.  Kal.  Apr.  (a) 

124.  Regnante  Adeffbnso  Priacipe  in  tota  Hispâ- 
nia, ií>  Colimbria  Consule  Sisnandus,  iii  Portugale 
Monido  Hermig-iz,  mandantes  Arauca  et  terra  de  Saia- 
cta  Maria  Menendus  Moniz,  Egas  Moniz,  in  Sedis 
CoUrabriae  Mauriçius  Episcopus. 

Doação  citada  do  Cartório  d' Arouca  na  Monarch. 
Lus.  P.  II.  L.  7.  Cap.  30.  p.  m.  545  coL  2. 

Era  1142.  III.  Kaj.  Junii. 

125.  Regnante  Príncipe  nostro  Adefonso  Ispanien- 
se,  et  Comité  nostro  Enrrici,  et  Antistite  nostro  Gi- 
raldus  Archiepiscopus  Bracharensis. 

Doaçâoy  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Paço  de  Sou- 
za, ií*  de  Doações  ji.  3B:  f.  col.  2. 

Era  1143. 

(t 
12(>.  Orta  fuit  intentio  inter  homines  de  Pena  Co- 
va et  Fratres  de  JLaurbano. . , .  Mandavit  et  Conde 
Dom  Henrici  bonos  liomines  de  Colimbria  ad  illum 
Castellum,  et  diJcit  eis  ut  vidissent  directum  inter 
Fratres,  et  inter  Castellum. 

Pleito ^  e  Sentença,  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  8. 
Cap.  22.  p.  63  col.  1.,  extrahida  do  Cartório  do 
Mosteiro  de  Lorvão. 


(.a)  Segundo  a  advertência  de  Brandão  (Monarch.  Lus.  P.  III.  L. 
8.  Cap.  S.  p.  7  e  8)  quereriamps  reduzir  a  esta  data  a  de  1112,  com 
que.  he  produzida  por  Brito;  mas  assim  mesnio  fica  incombinavel ;  pois- 
que  na  Era  1142  já  era  falecido  ha  muitos  annos  o  Cônsul  Sesnando  : 
e  se  a.  considerarmos  da  Era  1112,  ainda  não  era  Bispo  Mauricío.  A* 
vista  do  que  perde  todo  o  credito  o  mesmo  Documento,  não  se  podendo 
considerar  que  podéssQm  concorrer  aquellas  duas  figuras,  ainda  em  qual- 
quer outro  anno. 


A  PP  END.     IX.  43 

E  R  A   1  143.  Agosto  21. 

127.  Diice  Henrico  Poriugaliam  tenente,  Raymun- 
do  Duce  Galleciam  mandante. 

Processo,  e  Sentença  entre  a  Se  de  Bv^aga,  e  o 
Mosteiro  de  Tibaens,  na  Monnrch.  Lus.  P.  III. 
L.  8.   Cap.  2b.  p.  GO.  col.  1. 

Era  1143  III.  Idtis  Ôctobrís. 

128.  Veja-se  Era  1113   III.  Idus  Octobris  n.  39. 

Era  1144.  XIV.  Kal.  Aprilis. 

129.  Ego  Adephonsus  totius  HispaniíB  Iraperator 
una  cum  cônjuge  mea  Elisabeth  Regina* . . .  Henricus 
Comes,  et  gener  supradicti  Regis^  et  uxor  ejus  Ta- 
rasia,  etc. 

Carla  de  isenção  concedida  aos  Cónegos  de  Oviedo, 
na  Hespanh.  Sagr.  Tom.  XXXVIII.  Append.  30. 
p.  343. 

Era.  1144.  Kãl.  Augusti. 

lâO.  Ego  Comes  Hènrricus,  Portugalensis  Patrie 
Princeps,  et  uxor  mea  Domna  Tarasia,  Magni  Regis 
Ildefonsi  filia. .  . .  Enecus  Presbyter  notuit. 

Doação  a  João  Sivis,  e  Fajiia,  Presbyter  os  da  Her- 
dade, ou  Ermida  de  S.  Romão  de  Cea,  no  Livro 
Santo,  ou  1.  dos  Testamentos  de  Santa  Cruz  de 
Coimbra.  Part.  4.JI.  64. 

Era  1144.  Nonas  Augusti. 

•     131.     Temporibuâ  Adefonsi   Regis,   ét  D.  Geraidi 
gloriosi  Bracarensis  Archiepiscopi,  Sede  Colimbrien-» 
sis  atqtie   Lamicencis   D.  Martini   Prioris,   D.  Suarii 
Archidiaconi  in  Sede  Portugalensi. 

F* 


44  A  P  P  E  N  D.    IX. 

Doação  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada, 
Maço  da  Freguezia  de  Nespereira,  n.  26. 

Era  1H4.  Idus  Augusti. 

132.  Regnanle  Adefonso  Príncipe,  et  Comité  nos- 
Iro  Ermigiot  (a)  et  Antistile  nostro  Giraldo  Archie- 
piscopo  Bracharensis. 

Doação  de  Egas  Moniz,  e  sua  mulher  Dordia  Ozo- 
riz,  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Paço  de  Souza, 
Livro  das  Doações  Jl.  20  cbl.  1. 

Era    1145.  XIIÍ.  KaI.  Magii. 

133.  Sub  Império  Domnus  Anrricus  Principis,  et 
D.  Geraldi  Bracarensis  gloriosi  Archiepiscopi. .  . .  Im- 
perat   suum  inter  Durio  et  Tamice  Sarrazino  Ozoris. 

Doação,  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pendor ada. 
Armar,  da  Freguezia  de  Pendor  ada  n.  16. 

Era  1145.  XV.  Kal.  Julii. 

134.  Adprehendit  eum  ille  Maiorinus  de  illo  Co- 
mité Domino  Emrico,  noraine  Adefonsus  Spasandiz, 
et  volebat  óculos  ejus  evellere,  et  insuper  petebat 
ipsas  oves  de  furto,  etc. 

Doação.^  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Paço  de  Sou- 
za^ Liv.  das  Doações  fl.  23  f.  col.  1. 

Era  1145  Kal.  Augusti. 

135.  Regnante  Rex  Alfonsus,  et  sub  eo,  Principe 
nostro  Comité  Domnus  Anricus ,  Sedis  Bracarensis 
Domnus  Giraldus,  Sede  Colimbriensis  Domnus  Mau- 
-ricius  Episcopus,  in  ipso  Cenovio  S.  Johannis  Domno 

(a)     Talvez  erro  do  Escriptor  em  lugar  de  Henrrico. 


A  P  P  E  N  D.     IX.  \^ 

Tedonio  Priori,  in  Sede  Portugalensis  Domno  Pelagio 

Archidiaconi. 

Doação,  no  Cartaria  do  Mosteiro  de  Pendorada^ 
Maço  da  Freguesia  de  S.  Paio  de  Favôes,  n.  4. 

Era  1146.  («) 

136.  Ego  Comes  Henricus,  una  cum  uxore  mea 
formosíssima  Tharasia  Comitissa,  filia  Regis  Domní 
Adefonsi. .  . .  Est  confirmatiim  istud  in  tempere  Dom- 
nus  noster  Jesus  Christus  post  Ressuretionem  suam, 
quo  ascendit  in  Magestatis  sue  pretérito  mile  centum 
que  quadragessimo  sexto :  Regnante  Pascasia  Rome, 
Bracare  GiraMo  Arehepiscopo,  Toíeto  Bernaldo  pro- 
bíssimo Archepiscopo. ...  Ego_  Comes  Henricus,  et 
e^o  supradicta  dulcíssima  Tarasia. 

Foral  de  Tentúgal,  na  Livro  Preto  da  Se  de  Coim- 
bra, fi.  213  /. 

Era  1146.  II.  Kal.  Aprilis. 

137.  Ego  Comes  Henricus. .  . .  cum  gloriosa  uxore 
mea,  nomine  Tarasia,  Serenissimi  D.  Adefonsi  Regis 
filia, ....  Factum  hoc  privilegium  temporibus  gloriosi 
Domni  Adefonsi  Regis. 

Carta  de  Coutto,  passada  ao  Presbytero,  e  Monge 
Tello,  €  seus  successores  na  Igreja  de  Espiunca, 
debaixo  do  regimen  do  Bispo  de  Coimbra  D.  Mau- 
ricio  (que  então  abrangia  o  Bispado  de  Lamego). 
Data  da  Era  1116,  donde  se  infere  que  esqueceo 
aspar  o  X  para  valer  40,  e  cahir  certa  com  o  Go- 
verno do  Senhor  Conde  D.  Henrique,  e  Pontifi- 
cado de  Maurício  Burdino  em  Coimbra.  No  Car- 
tório do  Mosteiro  de   Pendorada,   Maço  da  Fre- 


(a)     Veja-se  Tom,  II.  destas  Dissert.  Cap.  III,  Art.  IV,  Diss.  VK 


4-6  ^  A  P  PE  ND.     IX, 

tjivezia  de  Espiunca  n.  1.  f^eja-se  Era  1155  Non. 
Fehruarii. 

Sem  data. 

138.     Raymundi  Galletiae,  étHenrici  Portugalie  Co" 
mitum  Hugoni  Abbati  Cliiniàcensi  (a). 

(a)  Ebté  Documento,  de  cuja  veracidade  tluvrdão  Fi^gueiredo  na 
Origem  verdadeira  do  Conde  D,.  Henrique  p,  84  até  S8,  Florez  nas 
Rain/iãs  Catholicas  Tom.  I.  p.  234  e  235  da  segunda  Edição,  6  aliles 
delles  Barboza  no  Catalogo  das  Rainhas  de  Portugal  p,  49  n.  55,  tal- 
vez só  tenha  sido  impugnado,  por  mal  entendido,  ou  por  mero  espirito 
de  partido,  ao  mesmo  tempo  que  delle  nada  se  deduz  contra  a  indepen- 
dência deste  Reino,  como  suppuniia  Barboza.  Prova  sim  a  mais  bizarra 
ousadia,  em  que  podiào  entrar  os  dous  primos,  casados  com  as  duas  fi- 
lhas de  D.  AffonsoVl.  (depois  de  cuja  Época  se  deve  suppor  este  Do- 
cumento, é  antesque  o  mesmo  D.  Affoíiso  dispozesse  da  Gaíliza  a  fa- 
vor de  seu  neto);  poisque  por  elle  se  não  acha  authorizàda  esta  divi- 
são d«  Estado,  e  herança,  antes  elle  estava  ainda  em  figura  de  conti- 
nuar com  os  seus  repetidos  matrimónios,  e  de  chegar  a  ler  filho  varão, 
que  lhe  succedesse,  como  com  efleito  tinha  já  tido  a  D.  Sancho,  morto 
na  batalha  d'Ucles  na  Era  1146  {Veja-se  o  Clironic.  Burgense,  Annae< 
Compostelanos,  e  Tolelanos  primeiros  em  Fiorez,  fíespanh.  Sagr.  Tom. 
XXIII.  Append.  n.  309,  821,  e  S86)  por  cuja  occasiào  se  faria  talvez 
este  Pacto.  Os  fundamentos  do  Padre  Barboza  pareee  que  nada  con- 
cluem, e  se  reduzem  ,aos  seguintes;  1."  Que  he  tanto  mais  suspeito  este 
I)ocumento,  quanto  de  propósito  oramittio  Aguirre  donde  o  tirou ;  po- 
rém devera  advertir,  em  que  nem  sempre  Aguirre  cita  os  Cartórios,  ou 
Colleeções,  donde  extrahio  muitos  outros  Documeíítos  vetdudeirt»,  que 
coinpillou;  e  que  também  d'Achery  o  tinha  produzido.  2."  Que  nas  pa- 
lavras =Raymundus  Comes  ejus  que  Jilius  =  n3iO  se  pôde  entender  o  fi- 
lho, que  depois  veio  a  ser  D.  AÍTonso  VII.  o  Imperador,  o  qual  nasceu 
no  i."  de  Março  da  Era  1142,  13  annos  depois  da  data  que  attribuem 
a  este  Documento.  S.°  que  a  seguinte  expressão  =:  Henricus  Comes  ejus 
fa}uiliaris^=:ihe  imprópria  de  quem  também  era  genro.  Porém  ò  mesmo 
coi\T«xto  do  Documento  ensina,  que  tanto  a  expressão  ejus  que  filius, 
cfvmo  a  outra  ejus  familiaris,  ambas  são  relativas  a=  Hugoni,  omnique 
beàli  Pelri  co}igregationi==e  não  a  D.  Raymundo,  como  sonhou  o  Pa- 
dre Barboza.  Para  melhor  clareza  convém  notar-se,  que  Pedro  venerável, 
Abbade  de  Cluni  {Be  Miracuh  L.  1.  Cap.  final)  refere  o  facto  de  D. 
AÍTonso  VI.  á  imitação  de  seu  pai  se  fazer  feudalario  áquelle  Mosteiro. 
A  Carta  da  mesflta  sugeição  a  produz  do  Gartw»  4aq»elle  Mosteiro  de 
Achery  (no  citado  Tom,  III.  p.  407  col.  2.  da  Ed.  de  1723,  e  Tom. 
VI.  p.  445  da  primeira  Êd.)  eom  a  data  marginal  do  anno  107Õ,  e  com 


Append.    IX.  47 

Domino  atque  Reverendíssimo  Cluniacensi  Ab- 
bati  Hugoni,  omnique  beati  Petri  Congregationí  Ray- 
mundus  Comes,  ejus  que  fiUus,  et  Henricus  Comes, 
ejus  familiaris,  cum  dilectione  salatem  in  Christo.  Scia^ 
tis,  carissirae  Pater,  quod  postquam  vestrura  vidiímis 
Legatum,  pro  Dei  omnipotentis,  atque  Beati  Petri 
Apostoli  timore,  vestraque  dignitatis  reverentia,  quod 
nobis  mandastis,  in  maim  Domini  Dalmati  Gevet  fe- 
cimus. 

lu  nomine  Patris^  et  Filii,  ei  Spiritus  Sancti.  Pi« 
gnus  integrae  dilectionis,  quo  conjuncti  sunt  in  amo- 
re  Raymuiidus  Comes,  Coraesque  Henricus,  et  hoc 
juramento. 

a  mesma  data  se  acha  em  Aguirre  (na  citada  Collecç.  de  Concil.  Tom. 
III.  p.  24S).  Nesta  Carta  faz  D.  Ãffonso  menção,  de  que  já  seu  Pai 
dava  o  censo,  e  que  agora  hum  Monge,  qua  cá  tmha,  e  estimava  mui- 
to, e  que  foi  o  portador  desta  Carta,  lhe  persuadira  dia  e  noite,  que  o 
augmentasse,  como  fez.  Trata  ao  Abbade  de  Cluni  com  o  titulo  de 
Pai.  E  a  este  Documento  se  segue  o  Estatuto,  por  que  o  Abbade  lhe 
aplica,  como  a  bemfeitor,  algumas  esmolas  do  Mosteiro,  suíFragios,  e 
caais  beneficioí?,  que  era  costume  fazerem-se  aos  Filhos,  Familiares,  e 
Confrades,  Eis  aqui  a  razào  d»  também  figurar  ao  depois  o  Abbade 
Hugo  naquelle  Contracto  dos  dous  genros.  E  eis-aqui  a  razào  das  expres- 
sões ejus  Jilius,  ejus  familiares,  carisseme  Pater,  que  se  lê  no  Docu- 
meolo  em.  questão.  Exemplos  semelhantes  de  confraterniza<jao,  filiação, 
e  sugeição  á  Sé  Apostólica,  a  Mosteiros,  e  a  Bispos  produzem  Thomas- 
sin  de  Vet.  et  Nov.  Eccles.  Discipl.  P.  III.  L.  1.  Gap.  S2.  :  D.  Nico- 
láo  de  Santa  Maria,  Chron.  dos  Coneg.  Regrant.  de  S.  Agostinho  P.  U. 
L.  H.  :  Souza  Tom.  I.  das  Prov.  da  Histor.  Genealog.  p.  28  :  Eluci- 
dar, da  Ling.  Fortug.  Tom.  I.  verbo  Familiares  p.  427  e  seguintes  :  a 
que  ainda  se  podem  accrescentar  muitos  outros.  Finalmente  as  palavras 
=^habeas  tali  pacto,  ut  sis  inde  meus  homo  et  de  me  eam  babeas  Do- 
mino  =  em  nada  destroem  a  independência  de  Portugal  :  l.*porque  neste 
pacto  nSo  se  comprehendem  terras  algumas  das  de  Portugal,  que  se  di- 
zem ter  wdo  dadas  em  Dote  ao  Senhor  Conde  D.  Henrique  :  3.*  porque 
nãa  implica,  que  sendo  Soberano  independente  de  Portugal,  tivesse  ou- 
tras terias,  e  possessões  em  Feudo  da  mâo  do  primo  concunhado,  debai- 
xo da  condição  do  pacto  de  familia,  e  mutua  defeza  contratado,  quan- 
do aliás  a  Politica  mesmo,  e  as  circurastancias  do  lempo  assim  o  dicta- 
▼âow  Veja-se  Martini,  Position  Jur.  Civil.  Cap.  3.  §.  67:  G rocio  Jur. 
Bel.  et  Pac.  L.  l.  Gap.  3..  §.  23;  e  as  Notas  de  Coceio  e  Barbey- 
rac  ao  mesmo. 


48  A  P  P  E  N  D.    IX. 

Ego  quidem  Henricus,  absque  ulla  divortii  falsi- 
tate,  tibiComitiRaymundo  membrorum  tuorum  sani- 
tatem,  tuae  vitae  integram  dilectionem,  tuique  carce- 
ris  invitam  mihi  occursionem  juro.  Juro  etiani,  quod 
post  obitum  Regis  Aldefonsi  tibi  omni  modo  contra 
omnem  hominem  atque  mulierem  hanc  totam  terram 
Regis  Aldephonsi  defendere  fideliter,  ut  Domino  sin- 
gulari,  atque  adquirere  príeparatus  occurram.  Juro 
etiam,  si  thesaurum  Toleti  prius  te  habuero ,  duas 
partes  tibi  dabo ,  et  tertiam  mihi  retinebo.  Amen. 
Et  ego  Comes  Raymundus  tibi  Comiti  Henrico  tuo- 
rum membrorum  sanitatem ,  tuaeque  vitae  integram 
dilectionem,  tui  que  carceris  invitam  occursionem 
juro.  Juro  etiam,  quod  post  mortem  Regis  Aldephonsi 
me  tibi  daturumToletum,  terram  que  totam  subjacen- 
tem  ei,  totam  que  terram,  quam  obtines  modo  a  me 
concessam,  habess  tali  pacto;  ut  sis  ide  meus  homo, 
et  de  me  eam  habeas  Domino ;  et  postquam  illas  tibi 
dedero,  demitias  mihi  omnes  terras  de  Leon,  et  de 
Castella,  et  si  aliquis  mihi  vel  tibi  obsistere  volue- 
rit,  et  injuriam  nobis  fecerit,  guerram  simul  in  eum 
vel  unusquisque  per  se  ineamus,  usquequo  terram  il- 
lam  mihi,  vel  tibi  pacifice  demittat,  et  postea  tibi 
eam  praebeam.  Juro  etiam  si  thesaurum  Toleti  prius 
te  habuero,  tertiam  partem  tibi  dabo,  et  duas  rema- 
nentes  mihi  servabo. 

Fiducia  quam  Comes  Raymundus  facit  in  mariu 

Domini  DalmatiiGever. 
Si  ego  Comes  Raymundus  non  possum  tibi  Co- 
miti Henrico  dare  Toletum,  ut  promisi,  dabo  tibi 
Gallaeciam  tali  pacto,  ut  tu  adjuves  mihi  acquirere 
totam  terram  de  Leon,  et  de  Castella:  es  postquam 
inde  Dominus  pacifice  fuero,  dabo  tibi  Gallaeciam,  ut 
postquam  eam  tibi  dedero,  demitias  mihi  terras  de 
Leon,  et  de  Castella.  Igitur  Deo  jubente,  sic  quo- 
que  Saneia  Dei  Ecclesia  piis  orationibus  interveniat. 
Amen. 


A  P  PE  ND.     IX.  49 

Pacto  successorio  entre  os  dous  Condes,  em  D^A- 
chery  Specilegium,  Tom,  III.  p.  418.  col.  1.  e  2. 
da  Edição  de  Paris  de  1723,  attribumdo-o  ao  Anno 
circiter  1094  :  e  em  Aquirre  no  Tom.  5.  dos  Con- 
cilias de  Hespanha  p.  Í7  da  Ediç.  de  1755  ao  An- 
no de  1093,  ambas  menos  coherentes  com  o  assum- 
pto, do  Documento,  que  mostra  dever  ser  posterior 
ás  Eras  correspondentes  de  1131,  e  1132,  como  ad- 
virto na  nota. 

«Era  1146.  Junio.  (a) 

139.  Ego  Regina  Theresia,  gloriosi  Domni  Alfonsi 
Ispanie  Imperatoris  filia. .  . .  Cônsul  Fernandus  con- 
firmo. 

Doação  Regia  a  Gonçalo  Alvane,  e  sua  mulher 
Justa  Sandiz,  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3. 
fl.  43  /.  col.  2.  no  R.  Ar  eh. 

*Eka  1147.  Februario.  (h). 

140.  Ego  D.  Alfonsus  Rex  Port.  et  uxor  mea  Re- 
gina D.  Maphalda. 

Doação  Regia  a  Mendo  Eriz,  e  sua  mulher.,  no 
Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3.fl.  47  col.  1.  no 
Real  Archivo. 

Era  1147.  Non.  Februarii. 

141.  Sub  Adefonso  Principis,  et  gener  ejus  Enri- 
cho  Imperator  Portugalense,  et  Mauricius  Archiepis- 
copus  Eclesie  Sedis  Bracarense. 

Doação,  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada, 
Armar,  da  Freguezia  de  Pendorada  n.   19. 


(a)     Veja-se  Tora.  11.   destas  Dissert.  p.  163.  Secção  IX.  Diss.  VI- 
(è)     Esta  data  he  manifestamente  errada. 

Tom.  III.  G 


SO  Append.    IX. 

Sem  data. 

142.  Alfonsus  Dei  graíia  Imperator  vobis  dileclis- 
simo  filio  meo,  Comité  Domno  Henrico,  in  Domino 
salutem.  Venit  ad  me  querela  de  ipso  Episcopo  de 
Colimbria  deVilla  Volpeliares,  que  est  sub  testamen- 
to de  suo  Monasterio  de  Vacaricia,  quam  habent  mi- 
nus,  et  dicunt  mihi  quia  ego  dedi  illam  ad  Domnum 
Ciprianum,  sed  non  venit  mihi  in  mente,  et  quamvis 
ego  eam  dedissem,  si  in  testamento  erat  de  iJlo  Mo- 
nasterio, ego  nec  auctorigo,  nec  outorgabo  eam,  sed 
Vos,  quantum  michi  bene  quaeritis,  causam  de  illa 
Sede,  et  de  illos  Monasterios  inderenzate  illas.  Va- 
lete. («) 

Carta  d'ElRei  D.  Jffonso  VI.   ao  Senhor   Conde 

D.  Henrique,  Livro  Preto  da  Se  de  Coimbra  Jl. 

66  y. ,   e  do  mesmo  Livro  extrahida  na  Monarch. 

Lus.  P.  III.  Liv.   8.   Cap.    9.  pay.  25   col.  2. ;   em 

João  Pinto  Ribeiro,  Injust.  Successôes  §.  3.  Cap. 

68.  Ediç.  de  1729:   e  em  Barboza,   Catalogo   das 

Rainhas  de  Portugal, p.  39. 

Era  1147. 

143.  Obiit  Adefonsus  Rex  Fredenandi  et  Sanciae 
filius  Er.  1147. 

jánnaes    Complutens.  ,    na   Hespanh.    Sagr.    Tom. 
XXIII.  Jpp.  p.  314. 

Era  1147  in  festivitate  Beatorum  Apostolorum 
Petri  et  Pauli. 

144.  Regnavit  (Alfonsus)  annos   42,  et  in  festivi- 


(a)  X)s  longos  raciocínios,  que  os  nossos  Escritores  tem  formado  á 
cerca  deste  Documento,  parece  se  desvanecem  á  face  de  muitos  outros 
atéqui  indicados,  principalmente  no  n.  135,  em  tudo  com  este  coherente, 
aindaque  não  com  a  hj^pothese  dos  mesmos  Escritores. 


Append.   IX.  51 

tate  Beatorum  Apostoloriim  Petri  et  Pauli,  in  Er.  1147, 
debita  naturae  in  Toletana  Civitate  persolvit. 

Chronic.  Iriens. ,  ou  Compostcl. ,  na  Hespanh.  Sagr. 

Tom.  XX.  j).  Qi\  n.  ò. ,  e  Tom.  XXIII.  Append. 

p.  328. 

Era  1147.  III.  Kal.  Julii. 

145.  Obiit  Rex  D.  Alfonsus  Regis  D.  Fernandi  fi- 
lius. 

Chronicon.  Gothorum,  ou  Lusitano^  na  Monarch. 
IjUS.  P.  III.  Append.  l.  p.  36  9. 

Era  1147.  III.  Kal.  Julii. 

146.  Cum  aulem  fere  bienium  petransisset  hic  (^em 
Toledo)  Rex  Adefonsus  moritur  gravitate  doloris,  qui 
lux  et  clypeusHispanis  extitit  oris,  sub  Er.  MCXLVII. 
et  quot.  III.  Kal.  Jul.  fll.  Kal.  Julii  legendum  Er. 
1147,  nempe  ultimo  die  Junii  anni  1109.,  Correcção 
de  Florez)  (a)  quo  iiiínirum  mortuo  et  fídes,  ac  si  nun- 
quam  esset.  posponitur,  et  pax,  quae  principatum  diu 
possederat,  cum  Rectore  suo  amittitur. 

Histor.  Cosnp)ostellana  Liv.  l.Cap.  47,  em  Florez. 
Hespanh.  Sagr.  Tom.  XX.  p.  96. 


(o)  PóJe  notar-se  a  variedade,  com  que  no  n.  144  se  assigna  o  dia 
da  morte  na  festividade  de  S.  Pedro,  e  S.  Paulo,  isto  he,  29  de  Junho, 
no  que  combina  o  n.  145,  e  este  146,  que  assigna  o  dia  IH.  Kal.  Jul.  ; 
no  n.  147  o  dia  30  em  huma  quartafeira  (em  que  cahio  aquelle  dia, 
por  ler  a  Dominical  C  a  mesma  Era)  no  n,  14tí  as  K.al.  de  Julho 
quinta,  feria  illuscescenta.  Da  combinação  destes  Documentos  se  colhe, 
como  mais  provável,  ser  a  morte  de  D.  AfTonso  VI,  na  noite  da  quar- 
tafeira para  a  quintafeira,  de  30  de  Junho  para  o  primeiro  de  Julho. 
Nos  42  annos  de  Reinado,  que  se  lhe  assignào  no  n.  144,  nâo  pode 
deixar  de  haver  erro,  contando-se  44  desde  a  Er.  1103,  em  que  suc- 
cedeo  no  Reino  de  Leào  por  morte  de  seu  pai.  Vejào-se  os  num.  6 
até   12. 

G* 


52  A  P  P  E  N  D.        IX. 

Era  1147.  Junho  30. 

147.  Murió  ElRey  D.  Alfonso,  el  que  tomo  a  To- 
ledo de  Mouros,  dia  de  Mercores,  el  postrimer  de  Ju- 
riio  Era  1147. 

Annaes    Toledanos  primeiros^  na  Hespmih.  Sagr. 
Tom.  XXIII.  Append.  p.  386. 

*  Era  1147.  Kal.  Julii. 

148.  Obiit  (Alfonsus)  Kal.  Julii  Toleli,  Er.  1147, 
quinta  feria  illuscescente. 

Chronic.  de  D.  Pelaio,  na  Hespanh.  Sagr.  Tom. 
XII II,  Append.p.  475  n.  16. 


Período   II. 

Governo  absoluto  do  Senhor  Conde  D.  Henrique  cotn 

a  Senhora  D.   Tereza,  depois  da  morte  de  seu 

sogro  e  pai  D.  Affonso  VI.  de  Leão. 

Os  Documentos,  cujos  extractos  respeitíio  a  este 
Período,  ao  mesmo  tempo  que  mostrão  a  indepen- 
dência, e  Soberania  exercitada  no  nosso  Território 
pelo  Senhor  Conde,  e  Rainha,  vão  determinar  as 
Épocas  certas  do  mesmo  Governo,  e  excluir  muitos 
Documentos,  ou  suas  copias,  que  laborão  em  falsi- 
dade, ou  erro  de  data. 

Era   1147. 

149.  Unde  vehementi  maerore  affecti  (por  occasião 
do  casamento  da  Rainha  D.  Urraca  com  ElRei  de 
Aragão)  Consulem  Enricum,  praefati  pueri  avunculum. 


A  PP  END.     IX.  53 

celeriter  acersentes,  quid  ex  hoc  rei  eventa  acturi 
essent  diligenti  cura  consuluerunt. 

Historia   Composlel.   Liv.    1.  Cap.  48,  cm  Florez, 

Hespanh.  Sacjr.  Tom.  XX.  p).  90. 

*  Er  A  1147.  (a) 

lõo.  Natus  est  Aldefonsus  primus  Rex  Portuga- 
Jiae  filius  Comitis  Henrici. 

Códice   da  Livraria    de  jilcohaça,    na  Monarch. 
Lus.  P.  III.  L.  8.  Cap.  26.  p.  6  9. 

Era  1147.  Mense  Júlio. 

151.  Iterum  capta  fuit  Cintra  a  Comité  D.  Hen- 
rico  género  D.  Alíbnsi  Regis,  niarito  filiae  sua?,  Re- 
ginai  D.  Tarasiae. 

Chron.  Lus.  ,  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  Append. 
1.  p.  m.  369. 

Era  1147.  IV.  Kal.  Augusti. 

152.  Ego  Henricus  Comes,  et  uxor  mea  Taras.ia, 
filia  Regis  Domni  Ildefonsi. .  . .  Ego  Henricus,  Dei 
gratia,  Comes,  et  totius  Portugalis  Dominus. .  . .  Ego 
Tarasia,  Ildefonsi  Imperatoris  filia,  et  Henricii  Co- 
mitis uxor.  (ò). 

Doação  do  Mosteiro  de  Lorvão  ao  Bispo  D.  Goyi- 

(a)  Vejase  Monarch.  Lus.  no  lugar  citado,  e  neste?  extractos  a  Era 
1151.  n.  175, 

(6)  Brito  na  Chronic.  de  Cister  L.  6.  Cap.  SO.  se  nâo  lembrou  des- 
te Documento,  ou  porque  delie  não  teve  noticia,  ou  porque  perlendia  fa- 
zer valer  o  outro  de  X1V\  das  Kal.  d'Abril  Er.  1154  do  Cartório  da- 
quelle  Mosteiro,  com  este  tão  incombinavel,  quanto  lie  com  elle  coherente 
o  outro  da  mesma  data,  em  que  o  mesmo  Bispo  Dom  Gonsalo  restaura 
o  mesmo  Mosteiro,  e  lhe  doa  parte  das  suas  rendas,  lançado  como  este 
r.o  Livro  Preto  íl.  56  v.  Veja-se  a  mesma  data  Era  1154  XIV'.  Kal. 
April.  n.  196,  e  o  Tom.  1.  destas  Dissert.  Fundamento  IL  da  Diss.  IV. 


54  Append.    IX. 

salo^  e  Se  de  Coimbra,  no  Livro  Preto  da  mesma 
Se,Ji.  53. 

Era  1147.  XIII.  Kal.  Setembris. 

153.  Imperante  Portugal  Comes  Enrrichus,  etAn- 
tistite  iiostro  Mauricius,  Archiepiscopus  Bragarensis. 

Doação,  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Paço  de  Sou- 
za,  Livro  das  Doações  Ji.  33  f.  col.  2. 

Era  1147.  Feria  2.  V.  Kal.  Octobris. 

154.  Temporibus  Gloriosi  Comitis  Enriqui,  post 
mortem.  Soceri  sui,  Domni  Regis  Adefonsi . . . .  in 
presentia  de  Egas  Gracia,  qui  tunc  erat  Magorinus 
maior  de  Egas  Gonsendiz,  qui  erat  Dominator,  et 
Princeps  terre  illius,  et  tenebat  ipsa  terra  de  Sancto 
Salvatore,  et  de  Tendales,  cum  alia  multa,  in  suo 
aprestamo,  de  manu  de  illo  Comité  Donino  Enrico  etc. 

Devisão  de  bens,  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Paço 
de  Souza,  Liv.  das  Doações  jl.  64  coL  1. 

Era  1148. 

155.  Veja-se  Era  1140  n.  116. 

*  Era  1148.  X.  Kal.  Febr. 

156.  Regnante  Alfonsus  Rex,  Sede  Bracarensis  D. 
Mauricius  Episcopus,  D.  Gundisalvus  in  Sede  Colim- 
briensis  Episcopus.  {a) 


(o)  Nesta  Era  já  era  fallecido  D.  AfTonso  VI.  ,  e  se  suppozermos  o 
X  erradamente  aspado,  e  a  data  Era  1118,  nem  Maurício  era  ainda  Ar- 
cebispo de  Braga,  nem  Gonsalo  de  Coimbra.  Se  recorrermos  a  D.  Af- 
fonso  VIL,  nunca  foi  reconhecido  no  nosso  Território,  e  se  achava  então 
em  menoridade. 


Append.    IX.  55 

Doação f  no  Cartor.  de  Pendor ada^  Pergaminhos 
avulsos^  e  Maço  daFreguezia  de  Quehrantães  n.  9. 

*  Era  1148.  III.  Kal.  Apr.  (a). 

157.  Ego  Alfonsus  Hispanie  Port.  Rex,  Comitis 
Heiírici  et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoque  Re- 
gis  Alfonsi  nepos,  una  cum  uxore  mea,  D.  Maphalda 
Regina,  Regni  mei  consorte,  et  íiliis  méis. . .  . 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Leça,  no  Liv.  de 
Privilégios  do  Baliado  de  1740,7?.  7  f. 

Era  1148.  XII.  Kal.  Augustas. 

158.  Nos  supradicti  Henricus ,  et  Tarasia ,  haec 
quod  prompto  animo  fieri  decrevimus,  in  honore  San- 
ctíE  Mariae,  coram  idoneis  testibus,  propiis  manibus 
roboramus. 

Doação,  ou  Conjirmação  de  outra;  no  Cartor,,  e 
Tombo  velho  da  Se  de  Viseu  fl.  55  y.  Veja-se  Elu- 
cidário da  Ling.  Portug.  Tom.  I.  verbo  Fazenda 
Real  p.  438  ;  e  talvez  seja  a  mesma  Doação  de 
que  se  lembra  D.  Nicolao  de  Santa  Maria,  na 
Chro7i.  dos  Cónegos  Regrant.  de  Santo  Agostinho, 
L.  V.  Cap.   6.  n.  3.JI.  247. 


(a)  Esta  data  he  manifestamente  errada,  devendo  ser  posterior  ao 
casamento  do  Senhor  D-  AíTonso  na  Era  11 84..  A  fl.  9  v.  do  mesmo  Li- 
vro se  acha  a  Carta  de  Couto  com  a  data  de  Abril  Era  11G5.  Poderia 
suppoT-se  a  verdadeira  data,  Era  1195  (não  se  tendo  dado  o  seu  valor  ao 
X  aspado)  com  a  qual  convém  o  formulário,  e  os  Bispos  confirmantes 
Jpào  de  jBraga,  Pedro  do  Porto,  Mendo  de  Lamego,  Odorio  de  Viseu,  e 
Gilberto  de  Liíboa. 


86  Append.    IX. 

Era  1148.  Mense  Augusti. 

159.  Ego  Comes  Henricus  una  cum  uxore  mea, 
Infante  Tarasia,  filia  Adefonsi  Regis  magni. 

Doação,  no  Cartor.  da  Sé  de  P^iseu. 

*  Era  1148.  IV.  Kal.  Novembris. 

160.  Ego  ancilanim  Dei  humilisima  famula  Tara- 
sia, Toletani  Imperatoris  filia.  .  . ,  Ego  famula  Dei  Ta- 
rasia in  hac  série  testamenti  manu  mea  rovoro.  (a) 

Doação  de  hum  grande  Couto  em  torno  da  Cidade 
de  Braqa,  em  satisfação  do  attentado  commettido 
pelos  Maiorinos  da  mesma  Doadora^  a  Senhora 
Dona  Tereza,  nos  Claustros,  e  Igreja  da  Sé:  no 
Cartor.  da  Mitra  de  Braga^  Liv.  das  Doações  n. 
2. ,  e  vertida  em  Portuguez  em  Cunha,  Histor. 
Eccles.  de  Braga  P.  II.  Cap.  8.  p.  31. 

Era  1149.  VII.  Id.  Maii. 

161  Ego  Comité  Henricus,  una  cum  consensu  ccn- 
jugia,  Tharasia,  Regis  Alfonsi,  Toletani  Imperatoris, 
íilia. 

Foral  de  Zalatam  (Catam)  em  Confirmação  do 
Senhor  D.  Affonso  II.  de  Janeiro  da  Era  1256 
no  Maço  8.  de  Foraes  antigos  n.  9.,  e  Maço  12. 
n.  3.  fl.  13  f.  col.  2.  no  R.  Archivo  :  e  em  D. 
Thomaz^  Histor.  Eccl.  Lus.  Tom.  II.  Secç.  X.  e 
XI.  Cap.   ô.p.  222. 


(a)    Vííja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert.  Cap.  U-  Diss.  IV. 


Append.    IX.  K7 

Era  1149.  VII.  Kal.  Junii. 

.162.     Placuit  mihi  Comiti  Henrico,   et  uxori  mee 
Taresie,  Regis  Alfonsi  filie. 

Foral  de  Coimbra,  no  Livro  Preto  do  Cabido  da 
Se  de  Coimbra  Jl.  9  f.^eGav.  \%  Repartição  2.  Bol- 
sa \ .  do  mesmo  Cartório.  Acha-se  impresso,  e  subs- 
tancialmente  errado  na  Monarchia  Lus.  P.  líl- 
Escrit.  11.  do  App.  p.  m.  387 ;  e  em  D.  Thomaz^ 
Hist.  Eccles.  Lus.  Tom.  IL  Secç.  X.  e  XL  Cap. 
5.  p.  219. 

Era   1149.  Junio. 

163.  Placuit   mihi  Comiti  Enrico,   et   uxori  mee, 
Regis  Domni  Alfonsi  filie  Tharasie. 

Foral  de  Soure,  no  Maço  12.  de  Foraes  Antigos  n. 
3.JJ.  11.  f.  col.  2.,  Maço  2.  n.  d.  ,  e  Maço  3.  n. 
8.  no  R.  Archivo,  e  em  D.  Thomaz,  Hist.  Eccles. 
Lus.  Tom.  II.  Secç.  X.  e  XI.  Cap.  5.  p.  221. 

Era  1149.  VII.  Kal.  Novembris. 

164.  Rex  Adefonsus  Aragonensis,  et  Comes  Enri- 
cus,  occiderunt  Comilem  Domno  Gomez  in  Campo 
de  Spina. 

Annaes  Complutenses,  em  Florez  Tom.  XXHL 
da  Hcspanh.  Sagr.  Append.  p.  314.  Concordão  os 
Annaes  Compostellanos,  ibidem  p.  321. 

*  Era  1150.  VI.  Kal.  Aprilis. 

165.  Ego  Urraca,  totius  Hispaniae  Regina  ....  una 
cum  filio  meo,  Rege  Domno  Alfonso,  et  Conjermano 
meo,  Comité  Domno  Henrrico,  et  cum  uxore  sua.  In- 
fanta Domna  Tarasia,  Sorore  mea. .  ..Et  hoc  donum 
damus  nos  Regina  Domna  Urraca. .  .  .  et  Comes  Dom- 
iius  Henricus,  etc.  (et) 

(a^í     Veja-se  o  Tom.  1,  destas  Dissert.  Cap.  ÍII,  Diss.  IV 

Tom.  III.  H 


58  APP  EN  D.    IX. 

Doação^  no  Cartório  da  Se  de  Oviedo  em  Risco 
Hespanh.  Sagr.  Tom.  XXXVIII.  Append.  n.  32 
p.  347,  citando-a  a  p.  104  com  a  data  do  yínno  1112 
Era  1150,  e  piroduzindo-a  no  j4ppend.  32  do  mes- 
mo Tomo  a  p.  347  com  a  data  da  Era  1 152. 

*  Era  1150.  VIII.  Idus  Aprilis. 

166.  Ego  Regina  Domna  Tarasya,  Domini  Regis 
Domni  AdefoHSo  filia . .  .  Ego  supra  nominata  Regina 
Taragya  hanc  Kartulam  ....  Gunsalvus  Colimbrien- 
sis  Episcopus  (-6)  conf. .  .  .  Ugo  Portugalensis  Episco- 
pus  conf. 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Cette,  no  Cartor. 
do  Colleg.  da  Graça  de  Coimbra,  Maço  dos  Per- 
gaminhos  de  Çeite  u,  9,  em  pública  forma  da  Era 
1373. 

Era  1150.  II.  Idus  Aprilis. 

167.  Ego  famulus  Dei,^  Henricus  egregius  Comes, 
et  Ego  famula  Dei  Tarazia,  ejus  uxor,  Adefonsi  Jm- 
peratoris  filia. .  . .  Ego  Comes  Henricus,  et  Ego  famu- 
la Dei  Tarasia  hanc  seriam  testamenti  manibus  nos- 
tris  roboramus. 

Doação  de  Coutto  á  Se  de  Braga,  no  Cartório  da 
Mitra  de  Braga,  Maço  1 . ,  citada  no  Elucidário 
daLing.  Portug.  Tom.I.  veróo  Amortização  j9.  114. 

*  Era  1150.  Vigil.  Pasch.   (20  de  Abril) 

IBB.  Et  ista  Carta  fuit  scripta  in  ipso  tempere  de 
illa  Regina,  et  de  ipso  Comité,  nomine  Fernandus . .  . 
Adefonsus  fijius,  Regina  D.Urraca,  quos  vidit  confir- 
mat.  AJius  Infans,  nomioe  Adefonsus,  quos  vidit  con- 
firmai, {b) 

(a)     Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert.  Cap.  II.  Diss.  IV. 
(6)     Veja-se  o  Tom.  L  destes  Dissert.  Cap.  I.  Diss-  IV. 


Al»  PE  ND.    IX.  59 

Doação  a  Froyla  Spasso,  citada  do  Cartório  do 
Mosteiro  d'Ancedc  no  Convento  de  S.  Domingos  de 
Lisboa y  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  9.  Cap.  4. 
p.  96. 

*  Sem  data.  (a) 

Í69.     Esjo   Comité  D.   Henrico,    una   pariter   cum 
uxore  mea,  Infante  D.  Tarâsia. 

Foral  de  Guimarães,  no  Maço  12  de  Faraes  anti- 
(jos  n.  3ji.  51  f.,  c  fm  Livro  de  Foraes  velhos  de 
Leitura  novafl,  70  f.  col  1.  no  Real  Jrckivo,  c 
em  D.  ThomaZy  Histor.  Eccles.  Lus.  Tom.  II. 
Sec.  X.  €  XI.  Cap.  5.  p.  213. 


Período  HI . 

Governo  da  Senhora  Rainha  D.  Tereza  depois  dn  mor- 
te do  inesmo  Conde  D.  Henri-cpte,  nte  se  encarregwr 
delle  o  Senhor  D.  Affonso  Henriques  seu  filho. 

Neste  Período  se  procura  determinar  o  principio 
do  Governo  da  Senhora  Rainha  D,  Tereza,  supposta 
a  variedade  de  opiniões  sobre  a  época  da  morte  de 
seu  Marido,  notando  alguns  Documentos,  que  pare- 
cera pôr  em  dúvida  a  continuação  do  mesmo  Gover- 
no, fazendo  figurar   prematuramente    o  de   seu  Filho, 


(a)  Este  Foral  tem  no  fim  as  Confirnvaçôes  do  Arcebispo  de  Braga 
D.  Estevão,  e  dos  Bispos  Martinho  do  Porto,  Sueiro  d'Evora,  Sueiro  de 
Lisboa,  Pelagio  de  Lamego,  e  Bertliolomeu  de  Viseu,  que  só  conviverão 
no  Reinado  do  Senhor  D.  Affonso  IL  Do  que  se  mostra  ter-se  copiatto 
truncado,  e  por  isso  ilie  falta  a  data,  saltando  ás  confirmações  que  se 
achavâo  no  fim  da  Carta  do  Senhor  D.  Aftbnso  IL  Aliás  da  Confirma- 
ção do  Senhor  D.  Affonso  Henriques  de  V.  das  Kal.  de  Maio  Erâ  n££ 
se  vê  ter  dado  o  Senhor  Conde  D.  Henrique  Foral  a  Guimarães.  Ve- 
iasse a  mesma  data  n.  266. 

H  * 


60  Ar  PEN  D.  IX. 

ou  prolongar  o  do  Senhor  Conde  D.  Henrique  depois 
da  sua  morte. 

Era  J150.  XVIII;  Kal.  Junii. 

170.  Ego  Infans  Domna  Tarasia,  boni  Regis  Al- 
fonsi  filia. 

Documento,  no  Cartório  do  Mosteiro  da  Serra  do 

Porto. 

Era  1150.  XI.  Kal.  Junii. 

171.  In  Dei  noraine  ego  Infans  Domna  Taresia, 
Adfofisus  Regis  filia  ....  Ego  Infans,  Domna  Taresia 
in  hac  Kartula  donationis  manus  mea  roboro,  et  con- 
firmo =  Columna  1 .  =  Pro  teste  =  Petro  ts.  =  Menen- 
do  ts.  =  Suario  ts.  =  Johannes  ts.  =Post  morte  deil- 
le  Comes  Henricus.  Petrus  Gundisalviz  confirmo,  et 
tenebat  ipsa  Civitas  Sancta  Maria.  =  Pelagio  Torqui- 
diz  confirmo  =  Gunsalbus  Suariz  confirmo  =  Col.  2. 
Gundisalbus  Menendiz  confirmo  =  Odorio  Telez  con- 
firmo =Col.  3.  Rex  Anfus  Aronquiones=:  Regina  Ur- 
rakarrCol.  4:  Bermudus  Presbiter  notuit.  (a) 

Doação  a  Gonsalo  Gonsalvesde  huma  herdade  suh- 
tus  mons  iMaior,  discurente  ribulo  Februs,  terri- 
tório Sancta  Maria  de  Cixitaíé^  entre  os  Documen- 
tos do  Mosteiro  de  Pedrozo,  7io  Cartório  da  Fazen- 
da da  Universidade  de  Coimbra. 

Era  1150.  1.  de  Agosto. 

172.     Ego  Infans  Tharasia,  Alfonsi  Imperatoris  filia, 
una  cum  filiis  méis  ....  pro  anima  de  viro  meo  ille  Co- 
mes Henrico,  et  pro  remédio  de  peccatis  méis.  [h) 
Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Pombeiro,  ?2o  Car- 
tório do  mesmo,  Gavet.  21  n.  4,  e  impresso  por  D. 

(a)     Veja-se  o  Tom  I.  destas  Dissert.  Cap.  1  n."  2  Diss.  IV. 
(6)     Veja-se  o  Tom  I.  destas  Pissert.  Cap.  I  n.°  3  Diss.  IV. 


Append.    IX.  61 

Thomaz  da  Incarnação  na  Histor.  da  Igreja  Lus. 
Tom  II.  Sec.  X.  e  XL  Cap.  6.  §.  14  p.  250. 

*  Era  1150.  (Ann.  1112)  Calendis  Novembris. 

173.  Obiit  Comes  Domnus  Henricus,  et  uxor  ejus 
Domna  Tarasia.  (a) 

Livro  dos  Óbitos  de  Santa  Cruz  de  Coimbra , 
na  Monarch.  Lus.  P.  III.  Liv.  8.  Cap.  29.  p.  77 
cal.  1. 

Era  1150.  (Al).  1112)  Kal.  Novembris. 

174.  Obiit  Comes  D.  Henricus  1112,  et  uxor  ejus 
Regina  Tarasia  JI.30.  (/j) 

Livro  1.  dos  Óbitos  do  Mosteiro  de  Moreira,  do 
Cartório  do  mesmo  Mosteiro  no  de  S.  Vicente  de 
Fora. 

*  Er  A  1151. 

175.  Natus  fuit  Infans  Alfonsus  Comitis  Henrici, 
et  Regine  D.  Tarasias  filias,  Regis  D.  Alfonsi  ne- 
pos.  (a) 

Chronicon  Lus.  na  Ediç.  da  Monarch.  Lus.  no 
Append.   1.  da  III.  Part.  p.  m.  370. 

Era  1151,  III.  Non.  Februarii. 

176.  Prior  (Xí.  Menendo  Ordoniz)  et  Canonicus  de 
ipso  Monasterio  de  Bauzas,  sub  regimine  Comedisa 
Domna  Tarasia,    filia  Domni  Adefonsi. 

Livro  das  Doações  do  Mosteiro  de  Paço  de  Souza 
fl.  45  y.  col.  2. 


(o)  Veja-se  o  Tomo  I.  destas  Diss.  Cap.  I  n.  6  Diss.  IV. 
(6)  Veja-se  o  Tomo  I.  destas  Diss.  Cap.  I  n.  6  Diss.  IV. 
(c)     Veja-se  o  Tomo  I.  destas  Diss.  Cap.  I  n.  24  Diss.   IV. 


6â  Ap  PE  ND.   IX. 

Era  115J.  V.  Kal.  Julias. 

177.  In  Sede  Coiimbriensis  D.  Gundisalvus  Epis- 
copus,  Príncipe  nostro  D.  Egas. 

Carta  de  ^alforria  concedida  po»'  Bona  Garcia  a 
huns  seus  escravos,  no  Cartório  de  Pendorada, 
Maço  da  Freyuezia  de  Nespereira  n.  7 

*  Era  1151  (Anno  1113)  Ibid.  Aug-. 

178.  Ego  Tharasia,  filia  Imperaíoris  DominiAlfon- 
si,  et  ego  Infans  Alfonsus.  Fuit  scripta  et  confirmata 
Idibus  Augusti  in  tempore  Domini  nostri  Jesu  Chris- 
ti,  post  Resurectionem  suam,  prescripto  M.C.XIIL 
Regnante  Paschasio  Romano  Papa,  Bracare  Mauri- 
cius  Archiepiscopus,  Toleti  Bernardo  probatissimo  Ar- 
chiepiscopo,  Colimbrie  GundisalvoEpiscopo.  Portuga- 
le  Hugone  Episcopo,  Bernandus  Capellanus  Infantisse 
confirmo,  Petrus  Èpiscopus,  fAtnarellusJ  Ecciesie  Vi- 
maranensis  Canonicus,  Infantisse  Notarius   notavi.  (a) 

Doação  R.  do  Castello  de  Góes,  e  de  Burdeiro, 
transcripto  do  Cartório  da  Casa  de  Sortelha,  na 
Manar  eh,  Lus.  P.  P^.  Append.  Escritur.  XI V-  p. 
514, 

*  Era  1151.  V.  Kal.  Januarii.  [h) 

179.  Est  facía  series  testamenti  in  diebus  Adefon- 
sus  Regis,  et  regente  Archiepiscopo  in  Sede  Bracara, 
Domno  Maurício. 

Doação,  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pendor ada, 
Maço  da  Freguezia  de  J^illa  Boa  do  Bispo  n.  1. 

(o)  Veja-se  o  Tom  II.  destas  Dissert.  Art.  IV.  Cap.  III.  Diss-  VI.  :  e  No  - 
biliar,  do  Conde  D.  Pedro,  da  Edição  d«  Madrid  de  1646  Plan.   SS2not.  A. 

(6)  Nesta  data  era  já  morto  D.  Aífonso  V^í. ,  e  não  parece  haver  mo- 
tivo para  se  ii»encioTíar  seu  neto  D.  Af6)í>so  VII.  então  em  menoridade. 


A  P  P  E  N  D.    IX.  63 

Era  1152. 

3  80.  Has  quoque  alias  (Letras  Apostólicas)  Portu- 
galensiiim  Infantisse,  vestri  gratia,  pro  nostri  amore 
destinate.  (a) 

'Carta  do  Arcebispo  de  Toledo,  D.  Bernardo,  aa 
Bispo  de  Compostella,  iiaHistor.Compostellana^na 
Hespanh.  Sagr.  Tom.  XX.  Liv.  l.Cap.  99.  p.  184 
e  185. 

*  Era  1152. 

181.  Aiinoigiturab  Incamatione  Domini  1114,  tem- 
pore  perclari  Alfonsi,  Pojtugalie  Regis,  XVI.  Sui  an- 
uo. (^)  .  . 

No  Relatório  da  vida  de  S,  Martinho  de  Soure, 
Na  Monarch.  Lus.  P.  III.  Append.  Escritur.  19. 
p.  m.  399. 

*  Era  1152.  VI.  KaI.  Apr. 

182.  Vejâ-se  acima  Era,  1150.  V.  Kal.  Apc.  n.  166. 

/  •  *  Era  1152.  Calend.  Maii. 

133.     Obiit  Comes  D.  Henricus.  (c) 

Chronic.  Gothor. ,  ou  Lus.,  na  Monarch.  Lzis.  P. 
III.  App  end.  p.  370. 

Era   1152.  Kal.  Junias. 

184.  Taresia  filia  Regis  Anfus .  .  . .  Imperante  Por-, 
tugalis  Regina  Tarasie,  Imperante  terra  de  Ponte  San- 
eio Nuuez,  sub  ejus  manus  Pelagio  Picon,  Tudense 
Sedis  Episcopus  Adefonsus. 

I  '  III—— ^wp— 

(o)     Veja-se  o  Tom.  í.  destas  Dissert.  Cap.  I  n.  7   Diss.  IV. 

(6)     Corresponde  á  Era  1182. 

(c)     Veja-se  o  Tom.  1.  destas  Dissert.   Cap.  n.  24  Diss.  IV. 


64  App  EN  D.    IX. 

Doação,  no  Cartar,  do  Mosteiro    de  Refoios  de  Li- 
ma^ em  copia  sem  authenticidade. 

Era  1J52?  XIV.  Kal.  Jul. 

185.  Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert.  Cap.  I  n.°  5. 
Diss.  IV. 

*  Era  1152.  ÍX.  Kal.  Setembris. 

186.  Temporibus  Adefonsi  Regis  (a)  et  Domini 
Mauricii ,  gloriosi  Bragarensis  Archepiscopi ,  Sede 
Portugalensi  Dominus  Hugo  Episcopus. 

Doação,  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada, 
Maço  da  Freyuezia  de  Pendor ada  n.  22. 

*  Era    1152.  III.  Kal.  Novembris. 

187.  Ego  Alfonsus,  PortugaliaB  Rex,  fílius  illustris 
Comitis  Henrici,  nepos  magni  Regis  Aldefonsi,  coram 
vobis  bonis  viris  Episcopo  Bracharensi,  et  Episcopo 
Colimbriensi,  et  Tlieotoiíio,  reliquisque  Magnatibas, 
Oíiicialibus,  Vassalis  regni  mei,  in  hac  cruce  serea,  et 
in  hoc  libro  Sanctissimorum  Evangeliorum  juro,  etc.  .  . 
Ego  Aldefonsus  Rex  Portug.  Ego  I.  Colimbr.  Epis- 
cop. ,  I.  Bracharens.  Metropol,   etc.  (b) 

Juramento  sobre  a  miraculosa  Apparição  do  Cam- 
po de  Ourique  ao  Senhor  D.  Affonso  Henriques , 
em  Brito,  Chronic.  de  Cyster  Liv.  3.  Cap.  Z.fl. 
125.  f.  e  seguintes,  e  em  Brandão,  Monarch. 
Lus.  P.  III.    L.    10.    Cap.  5.J    como    achada  por 

(a)  Veja-se  o  que  dissemos  sobre  igual  assumpto  aos  num.  156, 
e  179. 

(6)  Veja  o  Tom  V.  das  Meraor.  de  Literat.  Portug.  da  Academia 
Real  das  Sciencias  de  Lisboa  desde  p,  335:  Exame  critico  da  mesma 
Memoria  p.  36  e  46  ;  Resposta  a  este  Exame  p.  47  :  Elucid.  da  Ling. 
Portug.  Tom.   I.  p.  329. 


A  P  P  EN  D.     IX.  65 

Brito  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Alcobaça  no  anno 
de  159G. 

Era  1152.  V.  Kal.  Januarii. 

188.  Regnante  Regina  noslra  Tarasia  Portugalen- 
se,  et  Aníistite  nostro  Gunsalvus  Colimbriensis. 

Doação  de  Ermesinda  Onoriquis  ao  Mosteiro  de 
Pedrozo,  no  Cartório  da  Fazenda  da  Universida" 
de  de  Coimbra^  que  também  se  refere  na  Monarch. 
Lus.  P,  III.  Liv.  9.  Cap.  1.  p.  88.  col.  1. 

Era    1153. 

J89.     Regnante  in  Portugal  Regina  Tarasia. 

Documento,  no  Cartório  do  Collegio  da  Graça  de 
Coimbra. 

Era   1153. 

190.  Ego  prephata  Regina  Tarasia  roboraví. 
Documento,  no  Cartório  da  Mitra  de  Braga, 

Era   1153. 

191.  Desta  data  se  cita  do  Livro  Fidei  da  Sede 
Braga  n.  569  a  Doação  do  Couto  de  Riba  Tua  ao 
Arcebispo  D.  Bluiiricio  pela  Senhora  D.  Teresa,  com 
o  titulo  de  Infante.  («). 

Era   1153. 

192.  Regina  autem  Domna  Urraca  cum  omnibus 
fiUiis,  et  filiabus  suis,  hanc  prescriptam  constitutio- 
nem  coníirmavit  eam,  et  fecit  jurare,  et  confirmara 
eam,  omnibus  liominibus  habilantibus  in  omni  Regno 

(a)     Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Disserl.  Cap.  I.  Diss.'  IV. 

Tom.  III.  I 


66  Append.   IX. 

ejus,  tam  Ecclesiastici  ordinis,  quam  Secularis.  Soro- 
res itaque  jam  dietas  Reginae,  Dona  Geloira  Infanta 
cum  omnibus  filliis  et  filiabus  suis,  et  cum  omnibus 
hominibus  sibi  subditis  atque  Infanta  Dona  Tarasia, 
cum  omnibus  filiis  et  filiabus  sibi  subditis,  jurave- 
runt,  et  confirmaverunt,  sicut  supra  taxatum  est.  = 
Seguem-se  as  Confirmações  de  Magnates  de  diversos  ter' 
ritorioSy  mas  nenhum  de  Portugal;  e  nojim  delias  as 
do  Legado  Apostólico  Bernardo,  Arcebispo  de  Toledo 
e  D.  Diogo  de  Compostella ;  e  dos  mais  Bispos  de  Bra- 
gtty  Mondonhedo,  Orense,  Artorga^  Coimbra,  Leão,  Fa- 
lência^ Segóvia,  Segucnça,  Burgos,  Avilla,  Salamanca,  e 
Çamora.  ==  Segue-se  outra  posterior  Confir mação. =  Sub 
Era  1162  Adefonsus  Rex,  Raimundi  Consulis,  et  Ur- 
race  Regina  filius,  postquam  prescriptam  Constitutio- 
nem  audivit,  et  in  Regno  Hispanie  post  raortem  Ma- 
tris  sue  regnare  cepisset  («)  confirmavit ....  Sub  Era 
1158.  (b)  Similiter  Infante  Domino  Adpphonso  Portu- 
g:alensi  cum  omnibus  hominibus  nobilibus,  et  ignobi- 
libus,  habitantibus  in  omni  honore  illius,  postquam 
prsescriptam  constitutionem  audierunt  et  confirmave- 
runt, et  stabilierunt  eam  pro  se,  et  pro  omni  progé- 
nie eorum,  ut  servetur  usque  in  finem  saeculi  hujus. 
Adephonsus ,  Rex  Aragonensis  similiter  cum  fratre 
«uo  Ramiro  Monacho,  etc. 

Concího  Ovetense,  ou  antes  Cortes,  ou  Junta  Ec- 
clesmstica  e  Secular,  presidida  por  Pelagio  de  Ovie- 
do, contendo,  três  Cânones  contra  ladrões,  e  mal- 
feitores, e  a  favor  do  Asylo  E eclesiástico.  Na  Col- 
lecç.  de  Concil.  de  Mansi  Tom.  XXI.  p.  131  e 
seg. ,  em.  Aguirre  Tom.  III  p.  324,  em  Sandoval 
Chron,  de  D.  Affonso  o  VII.  p.  19  col.  1.  cit,  por 

(a)  A  morte  de  D.  Urraca  he  posterior  á  Era  1162.  Veja-se  Hist. 
Compostellana,  na  Hespanh.  Sa§r.  Tom,  XX.  L.  2  Cap.  80.  n.  2.  p. 
m.  j432. 

(b)  Até  parece  escusado  advertir  que  na  Era  1158  ainda  não  gover- 
nava o  Senhor  D.  Monso  I. 


A  P  P  E  N  D.    IX.  6Y 

D.  José  Darhoza^  Catalocjo  das  Rainlias  de  Por- 
tuqal  p.  46  n.  52. ,  e  na  Hespanh.  Sagr.  Tom. 
XXXFIII.  Append.  2.  p.  266. 

*  Era  1153.  III.  Kal.  April. 

193.  Ego  Alfonsus,  Comitis  Atirrici  et  Regifte  Ta^ 
rasie  filius,  magni  quoque  Imperatoris  Ispanie  neposy 
Divina  Dispensatione,  Pòrtii^alensium  Pi^inceps.  (a) 
Caria  de  Coutto  de  Farinha  podre  ao  3íosíeiro  de 
Santa  Comha,  no  Liv.  2.  de  Doações  de  D.  Affon- 
so  IIF.Jl.  19  f.,  e  Liv.  2  d' Alem-Douro  de  Lei- 
tura nova  jl.  \bl  f.  no  R.  Arch.  ,  citada  na  Nova 
Malta  Portug.  P.  L  §,  277.  not.  178  p.  484  da  se- 
gunda  Ediç. 

*  Era  1153.  Illi  IBus  Aprilis. 

194-.  Sub  Príncipe,  Regina Tarãsiaj  imperáritte  Por- 
tugal, et  Domnus  Pelagius  Archiepiscopus  Bragara  re- 
gnante,  (h)  et  Gundisalvus  Episcopus  Colimbria  pre- 
sidente, et  Episcopus  Hugus  Portugale  Sede  tenente. 

Doação  entre  os  Pergaminhos  de  Cettè,  no  Cartor. 

do  Collegio  da  Graça  de  Coimbra, 

Era  1164. 

195.  Comes  P.  Pedagogus  Regis  fD.  Affonso  VII.) 
et  Infantissa  Teresia,  Soror  Regine,  Domina  totius 
PortugaliíE,  cum  exercitu  magno  obsedere  Reginam 
(D.  Urraca)  in  Castro  Soberoso,  sed  Regina,  ascito 
exercitu  suo,  evasit,  et  reversa  est  Compostellam. 

(a)  Esta  Carta  nàu  traz  Bispo  algum  Confirmante,  por  que  se  possa 
determinar  a  sua  idade  ;  portanto  ou  he  falsa,  ou  pelo  seu  formulário 
ha  de  pertencer  á  Era  1174  em  diante,  era  que  apparece  o  titulo  Prin- 
ceps. 

(6)     Veja- se  o  Tom.  I.  destas  Diss.  nota  8.  do  §.  9.  Cap.  I.  Diss.  IV. 

I* 


68  Append.    IX. 

Hist.   Compostellana  L.    1.  Cap.   111.   §.   8.  p.  216 
do  Tom.  XX.  da  Hespanh.  Sagr. 

*   Era  1154.  XIV.  Kal.  Aprilis. 

196.  Placuit,  inspirante  Divina  clementia,  Comiti 
Henrico,  et  uxori  sue  Domne  Tarasie,  Re£;is  Ildefonsi 
filie.  .  .  .  Gundisalvus,  Episcopus  Colimbr.  Sedis  con- 
firmo. .  . .  Ermigildus,  Episcopus  Visens.  Sedis  confir- 
mo. .  .  .  Arriani,  Dumiensis  Sedis  Episcopus  confirmo. 
Dominicus,  Zamorens.  («)  Episcopus  confirmo. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Lorvão ,  no  Cartor.  do 
mesmo  Mosteiro. 

Era  1154.  III.  Kal.  Novembris. 

197.  Ego  Infant  D.  Tarasia,  venerabelissimi  D. 
Adefonsi  Regis  filia. 

Carta  de  frenda,  da  Senhora  D.  Tereza  a  Gosen- 
do  Alvarizy  e  sua  mulher^  Ausenda  Mendiz,  da 
herdade  de  Fontatielas  e  Seixido,  que  tinha  her- 
dado de  seus  pais  (quomodo  sparl  cum  Godin,  et 
alia  parte  cum  Ulveira,  et  cum  ex  parte  cum 
vale  de  Aratro,  et  fert  in  Douro,  et  habet  jacen- 
tia  in  Aloifrio ,  território  Portugalenci,  subtus 
mentis  Maraon,  discurrente  ribujo  Sarmeiíia  et 
ilumine  Doiro)  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor 
D.  Ajfonso  III.  ji.  36.  no  Real  Archivo. 

Era    1155. 

198.  Ego  Regina  Tarasia  de  Portugal,  Regis  Il- 
defonsi filia. 

Doação  feita  a  Ausenda  Gonsalves  sua  Vassalla, 

(a)     Veja-se  o  Tom.  destas  Dissert.  §.  2."  Carta   II.  Cap.  III.  Diss. 
IV. ,   e  no  fim  do  Tomo  II.  o  Additamento  ao  mesmo  lugar. 


x\pPEND.    IX.  69 

no  Cartor.  da  Fazenda  da  Universidade  de  Coim^ 
hra,  Pergaminhos  do  Mosteiro  de  Pedrozo,  Copia 
em  letra  que  parece  do  Século  XIV.  Veja-se  tam- 
bém a  Monarch.  Lus.  P  III.  Liv.  lo.  Cap.  3.  p. 
283  cot.  2. 

Era.  1155.  Non.  Februarii. 

199.  Pro  absolutione,  et  remissione  criminum  Co- 
mes Yrricus,  et  uxor  ejus  nomine  Tarasia. .  . .  pro  re- 
médio anime  mee  animabus  Yrricus  Comes,  et  uxor 
ejus  Tarasia. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Pendorada  pelo  Monge 
Tello  da  Igreja  de  S.  Martinho  da  Espiunca  (Maço 
da  mesma  Igreja  n  2.)  a  qual  lhe  tinha  sido  a  elle 
doada  pelo  Senhor  Conde  D.  Henrique,  e  a  Senhora 
D.  Tereza. 

Era  1 155.  Kal.  Junii. 

200.  Imperante  Portugal  Infans  Tarasia,  imperante 
terra  de  Ponte  Saneio  Nunez. 

Documento,  no  Cartório  do  Mosteiro  de  JRefoios 
de  Lima. 

Era  1155.  III.  Non.  Julii. 

201.  Imperante  Infante  Domna  Taregia  in  Portu- 
galensis,  Episcopus  Gonsalvus  Colimbriensis. 

Carta  de  venda  -por  Soeiro  Odoriz.,  e  sua  mulher, 
na  Monarch.  Lus.  P.  III.  Liv.  9.  Cap.  1.  p.  88 
col.  1. ,  extrahida  do  Liv.  de  Arouca  n.  96. 

Era  1155.  Novembro. 

202.  Ego  Infant  Domna  Tarasia,  Regina  de  Por- 
tugal. .  . .  Eg;o  Infant  Domna  Tarasia,  Regina  Portu- 
galensium. 


70-  A  PP  END.  rx. 

Garta  de  GòuttOy  e  Forni  de  S-.  Pedro  de  Osseloa, 
e  Instituição  da  Albergaria  dé  Mejãò  frio,  no  Car- 
tar, do  Mosteiro  de  S.  Bento  d' Ave  Maria  do  Por- 
to, Per  gam.  m  167,  e  no  Cartório  da  Fazenda  da 
Universidade  de  Coimbra,  em  Carta  de  Conjirma- 
ção  de  Abril  da  Era  1212. 

*  Era  1156.  Mareio,  (a) 

203.  Ego  Itifans  Alfonsus,  egreg-ii  Comitis  Henrri- 
ci  et  Regine  Tarasie  íilius,  et  boni  Imperatoris  Ispa- 
nie,  boné  memorie,  Alfonsi  nepos. 

Doação  á  Se  de  Coimbra  de  vários  casaes  em  São 
Pedro^  dú  Sul^  no  Livro  Preto  da  mesma  Se''  Ji. 
l&ai 

Eu  A  1156.  XI.  Kal.  Junii. 

204.  Ego  Tarasia  Regina. 

Doação,  no  Cartor.  do  Mosteiro  da  Serra  do  Porto. 

Era  1156.  IV.  Kal.  Januarii. 

205.  Regnante  Príncipe  nostra ,  Regina  Tarasia 
Portugalense,  et  Antistite  nostro  Gundisalbus  Episco- 
pus  Colimbriensis. 

Doação  de  Paio  Tolquidiz  ao  Mosteiro,  de  Pedro- 
zoy  Pergam.  do  mesmo  Mosteiro,  no  Cartor.  da  Fa- 
zenda da  Universidade  de  Coimbra,  e  em  Bran- 
dão, Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  9.  Càp.  lo.  p.  88 
col.  1. 

Era  1157.  III.  Idus  Martii. 

206.  Ego  Regina  Tharasia,  filia  totius  Spanie, 
Domni  Alfonsi,  Imperatoris. . . .  Pelagius  Archiepisco- 

(a)  Esta  data  se  vê  ser  manifestamente  errada,  sendQ,  então  o  Senhoi 
D.  Affonso  ainda  de  tenra  idade,  e  tendo  o  Governo  sua  Mãi  a  Senhora 
D.  Tereza, 


A  P  P  E  N  D.    IX.  Tl 

pus  Bracarensis  confirmo. .  .  .  Ildefonsus  Tudensis  Epis- 
copus  confirmo.  Didacus  Auriensis  confirmo.  Gunsal- 
vus  Episcopus  Colimbriensis  confirmo. 

Doação  de  Lourosa  á  Se  de  Coimbra,  no  Livro 
Preto  da  mesma  Se  ji.  135  :  e  em  Brandão  Mo- 
narch.  Las.  P.  ILL  L.  9.  Cap.  4.  p.  m.  97  col.  2. 
injinef  com.  o  anno  errado  de  1115  {Era  1153.)  (a) 

Era  1158. 

207.  Visenses  clerici  coram  Regina  Domna  Tara- 
sia  et,  suis  Baronibus.  .  . .  ipso  permanente  in  fideli- 
tate  Reginae  Domnae  Tarasiae,  sicut  Episcopus  fidelis 
debet  esse  suo  Regi,  et  Domino  terrae. 

Carta  da  Sugeiçâo  dos  Clérigos  de  Viseu  ao  Bispo 
de  Coimbra  D.  Gonsalo,  em  Brandão  Monarch. 
Lus.  P.  III.  Liv.  9.  Cap.  2.  p.  109  col.  1.,  como 
extrahida  do  Livro  Preto  da  Sé  de  Coimbra  Ji. 
179,  e  que  se  refere  D.  Nicoláo  de  Santa  Maria 
na  Chronica  dos  Cónegos  Regrantes  de  Santo  Agos- 
tinho P.  I.  Liv.  5.  Cap,  e.  n.  7. ;  e  P.  U.  Liv.  11. 
Cap.  20.  n.  1.  (ò) 

*  E  R  A  J 158.  Cal.  Marcii. 

208.  Alfonsus  (c)  gloriosissimus  Dux,  et  Dei  gra- 
tia  Portugalensium  Princeps,  Ulustris  Comitis  Henrici 
et  Regine  Tharasie  filius,  Magni  quoque  Alfonsi  ne- 
pos. .  .  .  Ego  supradictus  Princeps. 

Carta  de  Couto  ao  Abbade  João  Cirita,  em  Brito 
Ckron.  de  Cister  L.  2.  Cap.  2.fl.  59  f. 


(a)  Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert.  no  fim  da  nota  24  Cap.  I, 
Diss.  IV. 

(6)  Veja-se  a  Nova  Malta  Portug.  P,  1.  no  §.  8.  de  ambas  as  Edi- 
ções. 

(c)     He  claro  que  esta  Doação  não  cahe  uo  Reinado. 


72  Append.     IX. 

Era  1158:  Et  fuit  roborata  in  die  Sancto  Pasce, 
Mense  Aprilis,  id  est,  XIV.  Kal.  Maii,  Lun.  15. 
Anno  Inc.  1120,  Indict.  II.  (a)  Concurrens  IV., 
Epacta  nulla,  Pontificatus  autem  Domni  Hugonis, 
ejusdem  Ecclesie  Episcopi,  anno  6.  (/>) 

209.  Eço  Regina  Tharasia,  gloriosi  Imperatoris 
Ildefonsi  filia. . . .  Ego  Regina  Tharasia,  gloriosi  Impe- 
ratoris Ildefonsus  filia, ....  cum  consensu  filii  mei  Il- 
defonsi, et  filiarum  mearum  Urraca  et  Saneia,  roboro. 

Doação  da  Senhora  D.  Tereza  a  D.  Hugo,  Bispo 
do  Porto ^  e  á  sua  Se\  no  Catalog.  addicional  dos 
Bispos  do  Porto  P.  II.  Cap.  \.  p.  15.  e278;e  em 
Brandão  Monarch.  Lus.  P.  III.  Liv.  9.  Cap.  4.  p. 
96,  e  em  Carta  de  Confirm.ação  da  Era  125  6,  e 
mez  de  Março,  no  R.  Ãrchivo  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  Z.fl.  75  f.  (c) 

Era  li 58.  XVI.  Kal.  Julii. 

210.  Quam  nobis  incartayit  Domnus  nosterEnri- 
cus  Comes,  cum  uxore  sua  Domna  Tarasia,  filia  glo- 
riosiosissimi  Regis  Domni  Adefons.   [d). 

Doação  de  huma  Igreja,  no  Cartório  do  Mosteiro 
de  Paço  de  Souza,  Gav.  1.  Maço  1.  n.  ^,já  refe- 
rida no  §.  11.  da  Nova  Malta  Portug.  da  segunda 
Edição,  com  o  dia  II.  Kal. 

Era  1159. 

211.  Cum  itaque  predicta    Regina   (D.    Urraca) 

(a)     Veja-se  T.  II.  destas  Dissert.  ultima  nota  do  Cap.  VIII.  Diss.  VI. 
{b)     Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert.  nota  10.*  Cap.  I.  Diss.  IV. 

(c)  Veja-se  Nova  Malta  Portug. P.  I.  not.  (5)  ao  §.  da  segunda  Edi- 
ção. 

(d)  Até  parece  escusado  lembrar  que  est^  expressão  não  pode  pro« 
var,  que  a  este  tempo  fosse  ainda  vivo  o  Senhor  Conde  D.  Henrique. 


A  P  P  E  N  D.   IX.  73 

ad  contundendas  Sororis  suae  Reginae  Portugaliae  vi- 
res Tudein  ire  disposuisset ....  Post  haec,  non  módica 
parte  PorLugalie  vendicata,  Archiepiscopus  et  Regina 
(D.  Í7rr«ca)  obsederujit  ipsam  Portugaíie  Reginam  in 
Castro  nomine  Lanioso  ....  Adscivit  sibi  plures  Gal- 
lecie  Priíicipes  (O  Arcebispo  de  Compostella)  ....  insu- 
per  Reginam  Portugalie ....  et  Comitem  Fredenandum. 

Histor.  Compostellan.    Liv.  2.  Cap.  40  e  42  |?.    m. 

324,  327,  e  335  no  Tom.  XX.  da  Hespanh.   Sagr. 

*  Era  1159.  IV.  Non.  Januarii. 

212.  Ego  Comes  Henricus,  cum  uxore  mea,  IIlus- 
tri  Regina  Domna  Tarasia,  magni  Regis  Alfonsi  fi- 
lia.... Ego  Comes  Henricus,  cum  uxore  mea  Regina 
Domna  Tarasia,  magni  Regis  Alfonsi  filia,  hanc  Kar- 
tam  propriis  manibus  roboramus.  (a) 

Doação  a  Amberto  Tibaldi,  seus  Irmãos,  e  mais 
Francezes  moradores  em  Guimarães,  na  Gav.  8. 
Maço  l.  w.  4  710  R.  Archivo. 

Era  1159.  IX.  Kal.  Februarii. 

213.  Gundisalvo  Episcopo  regente  Cclimbriensem 
Sedem,  Consule  autem  Domno  Fernando  dominante 
Colimbrie  et  Portug. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Lorvão,  em  Brandão,  Mo' 
narch.  Lus.  P.  IH.  L.  9.  Cap.  2  p.  89  col.  2.  e 
citada  na  Nov.  Malta  Portug.  P.  I.  §.  11.  em. 
ambas  as  Edições. 

Era  1159.  Kal.  Februarii. 

214.  Regina  Domna  Tarasia,  magni  Ildefonssis  Re- 

(a)  Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert.  n."  S.  Fund.  II.  Carta  II.  Cap 
III.  Diss.  IV. 

Tom.  III.  K 


74  Append.    IX. 

gis  filia  ....  Infans  Ildefonssi  vidit  et  conf.  Comes  Fer- 
nandus  vidit  et  conf. 

Doação  a  D.  Odorio,   Prior  de  Vheu,  na  Gav.  1. 

Maç.  6.  «.  6 ;  e  L  2.  da  Beira  de  Leitura  nova 
Jl.  2ò9   f.  no  R.   ArchivOy  e  citada  na  Nova  Mal' 

ta  Portug.  P.  /.  §.  11.  c/a  1.  e  2.  Edição ,  nas  res' 

pectivas  notas. 

Era  1159.  Prid.  Id.  Februar. 

215.  Pro  que  peitastes  pro  me  a  Comité  Domno 
Fernando  L.  (50)  modios  de  peitu. 

Carta  de  venda  pelo  preço  mencionado^  no  Cartor. 
do  Mosteiro  de  Pendorada,  Armar,  de  Documen- 
tos vários  Maç.  2.  de  vendas  n.  6. 

Era  1159.  Março  1. 

216.  Eu  a  Rainha  D.  Tarejia,  filha  d'ElRey  D. 
Afíbnso,  e  do  Conde  D.  Henrique,  e  o  Infante  D.  Af- 
fonso  meu  filho. 

Versão  do  Foral  de  S.  Martinho  de  Mouros,  em 
Certidão  de  11  de  Junho  Er.  13  50,  no  Maç.  i2  de 
Foraes  antigos  w.  6.  no  R,  Archivo. 

Era  1159.  November. 

217.  Decisão  de  Causa  ante  illa  Regina  Domna 
Tarasia  et  Comité  Domno  Fernando. 

Sentença  transcripta  do  Cartor.  de  Lorvão.,  na 
Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  9.  Cap.  2.  p.  89  col.2., 
Nov.  Malta  Portug.  P.  /.  §.   11. 

*  Era  1159.  KaI.  Januarii. 

218.  Temporibus  Regina  Tarsia,  et  Episcopus  Gun- 
disalvus  Colimbriensis,  sede  Portugalensi  Ugus  Epis- 
copus. 


A  P  PE  ND.    IX.  T^ 

Doação,  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Pendor ads, : 
Maç.  da  Freguezia  de  S.  MartinJio  de  Mounts 
N.  \. 

*  Era  1160.  Kal.  Januarii. 

21  D.  Ego  Rex  Alfonsus,  Reiji  Portug.  una  cum 
uxore  mea,  Regina  Meenda,  filia  Comilis  Contemu- 
ciana.  (o) 

Foral  do  Fresno,  7io  L.   2.  de  Doações  do  Senhor 

D.  ylffonso  III.  no  R.  Archivo. 

*  Era  11  GO.  Februar. 

220.  Ego  Alfonsus,  Portugal  Rex,  et  uxor  mea, 
Regina  Mahalla.   (b) 

Foral  de  Mcqionfrio,  no  Maç.  1 2  de  Foraes  antigos 
n.  3.JI.  õ2  col.  2.  no  R,  Archivo. 

Era  1160.  Noh.  Aprilis. 

221.  Et  haec  amicilia  est  íirmala  in  prsesentia  Re- 
ginae  Domna  Tarasia,  et  Comitis  Domni  Fernandi,  et 
Baronum  Portugalensium. 

Concórdia  ú  cerca  de  lemiles  de  Dioceses^  entre  os 
Bispos  Hugo  do  Porto,  e  Gonsalo  de  Coimbra,  em 
Brandão  Monarch.  Liis.  P.  III.  L.  9.  Cap.  2.  p. 
110  col.  1. ,  dv  Livro  Preto  da  mesma  Se"  de  Coim- 
bra Jl.  134. 

Era  1160.  Maio  24. 

222.  Ego   Regina   Domna  Tarasia,   Alfonsi   Regis 


(o)  o  ser  expedido  em  nome  do  Senhor  D.  Affonso.  o  titulo  de  Rei, 
e  a  menção  da  Rainha  D.  Mafalda  não  convém  á  Era  1160.  Talvez  pe- 
la pouca  exactidão  com  que  se  copiou  Mafalda,  e  Moriana,  fizesse  tam- 
bém com  que  se  não  desse  o  verdadeiro  valor  ao  X  aspado,  devendo  ser 
a  data  Era   1190. 

(6)  O  ser  expedido  em  nome  do  Senhor  D.  Affonso,  a  menção  da 
Rainha  D.  Mafalda,  e  o  titulo  de  Rei  obriga  a  reduzir  a  data  como  a 
do  n.  219  á  Era  1190. 

K  * 


76  A  P  P  E  N  D.     IX. 

filia,  una  cum  filio  meo,  Alfonso  Henriques,  placuit 
mihi . . .  .  ut  facerem  tibi  fidelíssimo  Comiti  Domno 
Fernando,  filio  Pelri  Comitis,  Cariam  donationis. 

Doação  da  Villa  de  Cea,  em  Brandão   Monarch. 

Lus.  P.  III.  L.  9.  Cap.  2.  p.  91.  col.  1. 

Era  1160.  XI.  Kal.  Junii. 

223.  Ego  Tarasia  Regina,  Alfonsi  Imperatoris  glo- 
riosi  filia. 

Carta  de  Couto  ao  Mosteiro  de  Grijó,  no  Maço  12 
de  Foraes  aritigos  n.  3.JI.  63  f.  no  R.  Archivo,  e 
impressa  em  D.  Thomaz  Histor.  Eccles.  Lus. 
Tom.  II.  Cap.  6.  p,  234. 

*  Er  A  1160.  Junia. 

224.  Ego  Alfonsus,  Portugalentium  Princeps  Vi- 
ctoriosissimus,  Comitis  Henrrici  et  Regina  Tliarasia 
filius,  magni  quoque  Alfonsi  Imperatoris  Hispaniarum 
nepos  ....  Ego  praedictus  Princeps ....  Ego  prsefatus 
Princeps.  (a) 

Doação  ao  Mosteiro  de  S.  João  de  Tarouca^  em 
Brito  Chron.  de  Cister  L.  2.  Cap.  4.  p.  64  col.  2. , 
e  em  D.  Thomaz  Hist.  Eccles.  Tom.  III.  Sec. 
XII.  Cap.  1.  p.  199. 

*  Era  1160.  V.  Kal.  Augusti. 

225.  Adefonsus  Princeps  Confirmat.  (h) 

(a)  Aindaque  se  queira  suppor  nesta  data  ter-se  errado  na  copia 
o  valor  do  X  aspado,  lendo  Era  1160  em  lugar  da  Era  1190,  o  titulo 
Princeps  accusa  a  falsidade  do  Documento,  emquanto  o  não  afiançar  Au- 
thor  mais  verdadeiro. 

(è)  Se  esta  Confirmação  se  não  suppozer  ao  menos  13  annos  poste- 
rior, fica  laborando  o  Documento  na  mesma  dúvida  que  o  antecedente, 
em  razão  da  sua  data. 


Append.    IX.  77 

JSm  Transacção  entre  o  Bispo  do  Porto  e  o  Mos- 
teiro do  Leça  (do  Bailio),  no  Catalogo  dos  Bispos 
do  Porto  Addicionado  P.  II.  p.  12. 

*  Era  1160.  Augusto. 

226.  Hereditates,  quas  ego  ganavi  de  illo  Rex 
Garsia,  et  post  ille  Infante  cuin  Regina  mater  sua 
confirmaverunt.  (a) 

Doação  de  Biloy  ao  Mosteiro  de  Pendorada,  no 
Cartório  do  mesmo  Mosteiro,  Armar,  de  Nodar 
Rollo  2.  Escript.  6. 

Era  1160.  II Octobris. 

227.  Sub  Príncipe,  Regina  Tarasia  imperante  Por- 
tugale,  et  D.  Peiagius  Archieps.  Bracara  regente. 

Doação  no  Cartar,  da  Graça  de  Coimbra ,  entre 
os  Pergaminhos  de  Cette. 

*  Era  1160.  III.  Non.  Novembris. 

228.  Ego  Regina  Tarasia,  Ildefonsi  Regis  filia.  .  .  . 
Ego  Regina  Domina  Tarasia,  una  cum  filio  meo  Afon- 
so Anriquiz. 

(a)  Nesta  Era,  em  que  o  Senhor  D.  Affonso  contava  13  annos,  ain- 
daque  não  pareceria  estranho  ler-se  =  et  post  illa  Regina  cum  Infante 
filio  suo  confirmaverunt  =  segundo  o  costume  do  tempo,  que  até  se  re- 
conhece do  n.  229  da  mesma  Era  ;  comtudo  he  estranha  a  maneira  com 
que  se  acha  concebido  este  Documento,  antepondo-se  o  nome  do  Infan- 
te ao  de  sua  Mâi,  estando  esta  governando.  Acho  mais  natural  ainda 
aquella  expressão  na  Era  1190  (suppondo  que  naquelle  Inslrumeirto  se 
não  dêo  o  verdadeiro  valor  ao  X  aspado)  pois  aindaque  então  usava  já 
o  Senhor  D,  Affonso  o  titulo  de  Rei,  referindo-se  a  facto  do  governo  de 
sua  Mài,  posloque  o  tratou  o  Notário  com  o  titulo  que  então  usava,  an- 
tepoz  por  etiqueta  o  seu  nome  ao  de  sua  Mãi.  Adiante  se  achará  algum 
exemplo  do  tcnpo,  em  que  já  usava  o  titulo  de  Rei,  em  que  se  lhe  cha- 
me Infante,  alludindo  a  factos  da  Época  cm  que  usava  este  titulo.  Maior 
difficuldadc  talvez  se  encontre  em  confirmar  a  Senhora  D,  Teresa  com 
seu  filho  huma  Doação  d'ElRei  D.  Garcia,  e  poder  ainda  vivo  exprimi- 
lo  assim  o  Donatário  na  Era  1190  da  minha  hypothese. 


78  Append.    IX. 

Carla  d' Escambo  de  Coja  por  Santa  Eulália  e 
Quiaios,  entre  a  dita  Rainha,  e  o  Conde  Fernando^ 
doando-lhe  tatnbem  Soure  com  suas  pertenças,  Li' 
vro  Preto  da  Se  de  Coimbra  Jl.  214. 

Era  1160.  III.  Non.  Novembris. 

229.  Regina  Terasia  filia  Ildefonsi  Regis. 
Doação  de  Coja  á  Se  de  Coimbra  pela  m,esma  Rai- 
nha, Livro  Preto,  e  mesma  Sejl.  85. 

*  Era  1161.  mense  Januário. 

230.  Ego    Infans  Alfonsus,    Dominus   Portagalen- 
sium,  Comitis  Henrici  et  Reginae  Tharasia3  filius.  .  . . 
Ego  supranominatus   Infans  roboro  ....  Petrus  Cance- 
larius  Principis,  qui  nolavit.  (a) 

Carla  de  Couto  ao  Abbade  João  Cirita^  e  Mosteiro 
de  Lafões,  em  Brito  Chron.  de  Cister  L.  2.  Cap. 
ò.f.Qõ  f.  cot.  2.  ,  e  D.  Thornaz  Histor.  Eccles. 
Lus.   Tom.  II L  Sec.  XIL  Cap.  7.  §.  2.  p.  200. 

Er  A  i  161.  VI.  Id.  Januarii. 

231.  Unde  ego  Regina  Tarasia,  Donini  Regis  AI- 
fòHsi  filia,  facio  atque  concedo  tibi  Sarrazino  Venegas 
Carta  de  Couto  super  Monasterium  Sancti  Johanis  de 
Pendorada,  pro  remédio  anime  mee  ....  Ego  supradi- 
cta  Regina  Domna  Tarasia,  que  hanc  Cartam  fieri 
jussi  propriis  roanibus  eam  roboro  =  E  como  em 
Apostilla  ao  lado  direito  da  mesma  Carta  original  se 
acha  o  seguinte  :  =  Ego  Alfonsus  Infans,  mandavi  et 
concessi  supradictum  cautum  fieri,  quomodo  sursum 
resonat,  pro  a  more  Christi,  et  Sancti  Johanis  Baptis- 
te,  et  pro  Sarrazino  Venegas,  qui  me  multis  precibus 

(a)  Nesta  Era  ainJa  nâo  governava  o  Senhor  D.  Affonso,  e  se  sup- 
pozermo5  o  X  aspado  na  Era  1191,  devia  apparecer  com  o  titulo  Rex, 
ti  não  Infans. 


Append.    IX.  79 

rogavit,  et  hanc  Kartam  propriis  rnanibus  roboravi.  (a) 
Carla  de  Couto  do  Mosteií^o  de  Pendoj^ada,  no  Car- 
tório do  7)iesmo  Mosteiro,  e  no  L.  2.  de  Doações  de 
D.  Jffonso  III.  Jl.  24.  Veja- se  Nov.  Malta  Por- 
tucf.  P.  I.  §.  19.  not.  {n)ap.  35. 

Era  1161.  II.  Id.  April. 

232.  Qui  teneo  (Pelagio  Sua?nz)  ipsum  Castellum, 
nomine  Benevivere,  de  manii  de  illa  Regina  Domna 
Tarsiila,  et  de  illo  Comité  Domno  Fernando. 

Doação  feita  por  vários,  no  Cartor.  do  Mosteit^ode 
Pendorada,  Armar  da  Fundação  N.  7,  já  apon- 
tada na  Nova  Malta  Portug.  na  not.  11.  ao  §.  13. 
da  P.  I.  na  2.  Edição. 

Era  1161.  Magio. 

233.  Ego  Regina  Tarasia,  Ildefonsi  Regis  filia. 
Foral  de  Viseu,  no  Cartor.  da  Se  da  mesma  Cidade. 

Era  1161.  II.  Id.  Julii. 

234.  Hanc  autem  CarLulam  facimus,  ut~De'Js  om- 
nipotens  concedat  Domne  nostre  Regine  Tarasie  re- 
missionem  omniuni  peccatorum  suorum,  et  det  ei  vi- 
tam  eternam,  et  suis  parentibus,  et  amicis,  et  nobis- 
cuin  faciat  misericórdiam  suam.  (ò) 

Foral  dado  ao  Burgo  do  Porto  pelo  Bispo  D.  Hugo, 
no  Cartor.  da  Camará  da  mesma  Cidade,  Livro 
Grande  Jl.   1  col.  2. 

(a)  Eiíla  Contirmação,  postoque  sem  nova  data,  parece  ter  sido  feita 
entre  Junho  da  Era  IIGG  e  1174,  em  razão  do  titulo  Infans,  de  que  usa 
o  Senhor  D.  Affooso. 

(6)  No  fira  deste  Documento  confirmão  consecutivamente  os  quatro 
Bispos  seus  successores,  sem  nova  data.  Já  notei  este  exemplo  como  ex- 
cepção da  regra  geral  sobre  Confirmações  posteriores.  Mostra,  que  a  Co- 
pia foi  tirada  depois  da  Era  120t>,  em  que  entrou  naquelle  Bispado  o 
Bispo  D.  Pedro  Seuior,  ultimo  dos  Confirmahtes. 


80  Appen^d.  IX. 

Era  1161.  VI.  Id.  Octobr. 

235.  Placuit  mihi ....  una  cum  assensu  ....  Do- 
mine nostre  Regine  Tarasie ....  Ego  Tarasia  Regina 
confirmo. 

Doação  da  Igreja  de  Soure  pelo  JBispo,  e  Cabido  de 
Coimbra^  em  D.  Thomaz  Histor.  Êccles.  Lus.  P. 
III.  Sec.  XIL  Cap.  8.  p.  240,  e  na  Monarch. 
Lus.  P.  III.  Append.  Escrit.   19.  p.  m.  397. 

Era  1161.  VI.  KaI.  Novembris. 

236.  Ego   Alphonsus   Hispaniae  Imperator  ....  Im- 
perante ipso   Imperatore    Toleto,    Legione,  GallíBcia, 
Castella,  Najara,  Saragotia,  Baetia,   et  Almeria,  .... 
Comes  Barchilonis,  et  Santius   Rex  Navarae,  Vassalli 
Imperatoris.  («) 

Carta  de  Privilégios  á  Igreja  de  Lugo^  no  Tom. 
XLI.  da  Hespanh.  Sagr.  Append.  3.  p.  302. 

*  Era  1162.  Id.  Magii.  (b) 

237.  Ego  Infans  D.  Alfonsus. 

Doação  R.  do  Condado  de  Reffoios  a  Mendo  Affon- 
so,  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  9.  Cap.  14.  p.  118 
col.  1.  5  e  em  D.  Nicoláo  Chron.  dos  Coneg.  Re- 
grant.  L.  VI.  Cap.  8.  y.  306.  col.  2.  ,  e  ainda  hoje 
existente  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Reffoios  de  Li- 
ma, em  copia  sem  authenticidade,  com  a  Era  1166. 

(a)  Não  se  contar  nesta  Carta  a  Senhora  D.  Teresa  entre  os  Vassal- 
los  de  seu  sobrinho  D.  Affonso  VII. ,  nem  Portugal  entre  os  seus  Domi- 
cílios, he  huma  prova  decisiva  da  independência  do  nosso  território  por 
aquelles  tempos.  Iguaes  exemplos  se  podem  ver  do  Reinado  do  Senhor 
D.  Affonso  Henriques  da  Era  1180  Janeiro  1189,  1190  Prid.  Id.  Març. 
1192  IV.  Non  Jan.  1193  pr.  Id.  Aug.  no  Tom.  XXII.  da  Hespanh. 
Sagr.  p.  270,  Tom.  XXVII.  p.  867,  Tom.  XXXVII.  p.    352. 

(è)  Veja-se  a  nota  á  Era  1162.  IV.  Id.  Novembr. ,  e  Era  1166  Id. 
Magii  n.  340,  e  n.  267. 


Ap  P  E  N  D.     IX.  8i 

*  Era  1162.  XIÍ.  ?  Kal.  Setembr. 

238.  Ego  Tarasia,  bonae  memoriae  Alfonsi  Magui 
Hispaniariim  Regis  filia,  Magrii  ComiLisIIenrici  quon- 
dam  uxore,  nunc  vero  Comitis  Fernandi,  Dei  gratia 
Portugalis  Regina,  a  Mari  Oceano  usque  ad  rivulum 
Hispaliosum,  qui  currit  inter  Tibres,  et  Guevres .  .  .  . 
Hanc  Cartam  fieri  jussi,  una  cum  viro  meo  Fernando 
Perez.  et  cuai  filio  meo  Alfonso  Henriques  própria 
manu  roboravi ....  Regnante  Regina  Tarasia  in  Por- 
tugália et  Limia,  usque  ad  rivulum  Hispaliosium,  So- 
rore  ejus  Regina  Domna  Urraca  in  Castella,  Legione, 
Gallaícia,  Asturiis,  et  Estrematura,  (a) 

Doação  ao  Mosteiro  de  Monte  de  Ramo  em  Galli- 
za,  que  produz  Yepes  na  sua  Histor.  de  S.  Sento 
Tom.  VIL  das  Centúrias  n.  32 

Era  1162.  VII.  Kal  Novembris. 

239.  Regnante  in  Portugal  Infante  Tarasia,  Co- 
limbriensi  Episcopo  Gunsalvo. 

Foral  de  Sernacelhe,  dado  por  João  Viegas  com 
Egas  Gozendes,  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
lÍL  L.  9  Cap.  12.  p.  123  col.  1. ,  e  710  R.  Arch. 
Mac.  12  de  Foraes  antigos  n.  3.JI.  23  f. ,  e  no  Liv. 
de  Foraes  velhos  de  Leitura  novafl.  24  f.  (b) 

*  Era  1162.  IV.  Id.  Nov,  (c) 

240.  Regnante  in  Portugália  Infante  Alfonso,  Hen- 

(a)  Veja-se  Brandão,  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  9.  Cap.  "Z.  p.  in- 
9S,  Barboza,  Catalogo  das  Rainhas  p.  87  e  seguintes,  Pereira,  Elogios 
dos  Reis  de  Portugal,  Nota  i5.  ao  primeiro  Reinado,  p.  287,  Faria  e  Sou- 
za. Nota  ao  Nobiliário  do  Conde  D.  Pedro  Pian.  7  e  (54  p.  664  e  792 
da  Edição  de  16  46,  e  o  Tom.  I.  destas  Diísertações  Cap.  I.  Diss.  IV. 

(6)     Veja-se  a  Nov.   Malt.  Portug.    P.  I.  §.    IS  not.  Ilda  2.'  Eiiç. 

(c)  Na  Era  1162  ainda  não  governava  o  Senhor  D.  AíTonso  ;  equan- 
do  se  snpponha  que  o  X  era  aspado,  na  Era  1192  usava  já  do  titulo  de 
Rei,  e  nâo  de  Infante.  Na  Era  1162  nem   era  Arcebispo   de  Braga   D. 

Tom.  III.  L 


82  AP  PE  ND.    IX. 

rici  Comitís  et  Reg-ineTharasie  filio,  Cardinalisetiam 
Romanus,  Jacynthus  nomine,  qui  tuiic  temporis  ade- 
rat  presens,  laudavit,    et  authoritate   Apostólica  con- 
firmavit.  Ego  Joanes,  Bracarensis  Archiepiscopus  con- 
firmo. Ego  Pelagius,  Tudensis  Episcopus  confirmo. - 
Doação  de  Affonso  Ancemondez  ao  Mosteiro   de 
Reffoyos  de  Lima,  no  Cartório  do  mesmo  Mosteiro^ 
em  copia  sem  aulheniicidade^   e  em   D.    Nicolao 
Chron.  dos   Cónegos  Regrant.    L.  f^I.  Cap.  8.  p. 
304  col.    1. 

Era  1163. 

241.  Ego  Regina  Tiiarasla,  Tiioletani  Imperatoris- 
filia  ....  Ego  Regina  Tharasia  hanc  Cartam  jussi  fieri, 
et  manu  mea  roboravi.  Infans  D.  Adefonsus,  Regina 
Tharasise  filius,  própria  manu  confirmo.  Comité  Fer- 
nandus  continens  Colimbriam  quos  vidi  própria  manu 
confirmo.  Vermudiis  Petriz  continens  Viseo  confirmo. 
Doação  em  Brito,  Chro)i.  de  Cister  L.  2.  Cap.  6. 
.  Jl  68  col.  2. 

Sem  data. 

242.  Post  longa  annorum  curricula,  sub  Adefonsi 
RegivS  império,  perPrefectum  suum  AlvazilSesnandum 
Abenamir,  qui  tunc  temporis  Colimbriensem  Urbem, 
Mentis  maiorensium  que  municipium,  suo  solerti  pe- 
ctore  procreabat,  reedificationem  liabere  cepit.  Mor- 
tuo  vero  eodem  Rege  supra  memorato  Adefonso . .  . . 
per  nobelissime  Regine  Tarasia  consensum  a  prefate 
Urbis  {Coimbra)  restauratione  anno  LXí.  (a)  inhabi- 
tationem  hominum  renovari  convaluit ....  per  supra 
memorate  Regine  Tarasie,  Regis  Alfonsi  filie  con- 
sensum, que  tunc  Portugalis  preerat  Império. 

João,  nem  Bispo  de  Tui  D.  Paio.  Veja-se  Hespanl).  Sagr.  Tom.   XXÍI. 
Trat.  61.  Cap.  6.   p.  69  ate  88. 

(a)     Os  6  1  aniios  desde  a  Conquista  de  Coimbra  cahem  na  Era  1163 
supposta  aquella  na  Era  U02.  Veja  se  o  Tom  I.  desta  Obra  Dissert,  1. 


A  P  P  E  N  D.    IX.  83 

Relatório  da  vida  de  S.  Martinho  de  Soure^  na 
IMonarch.  Lus.  P.  III.  Append.  Escrit,  19.  p.  m. 
396. 

*  Era  IIG3.  IV^  Non.  Marcii. 

243.  Ego  Regina  Tarasia,  Adefonsi  Regis  filia..  . 
et  filius  meus,  Alfonsiis  Rex,  in  hac  carta  manus  nos- 

tras  roboravimus Archiepiscopus  Pelagius  in  Bra- 

cara.  («) 

Foral  da  Ponte,  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n. 
3.JI.  52  col.  2.,  e  passado  por  Instrumento  pelo 
Vedor  da  Fazenda  João  Giz.  em  Fizeu,  e  por  elle 
assignada  no  Maço  9  dos  mesmos  Foraes  7i.  4.  No 
Livro  porem  dos  Foraes  antigos  de  Leitura  nova 
jl.  76  col.  2.  com  a  data  da  Era  1193,  em  que  se 
notâo  emendadas  as  dezenas,  e  unidades,  tendo  sido 
o  lugar  r espancado,  e  rescrevido. 

*  Era  1163.  III.  Kal.  Apr.  {h) 

244.  Ego  Alfonsus,  Comitis  Anrici  et  Regine  Te- 
rasie  filius,  niagni  quoque  Imperatoris  Ispanie  nepos. 

Carta  de  Couto  ao  Mosteiro  de  Santa  Cotnba,  no 
L.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III,  fl.  19 
f.  no  R.  Archivo. 

Era  U€3. 

245.  Infans  inclytus,  Domnus  Alfonsus,  Comitis 
Heurici,  et  Re^inae  D.  Tarasise  filius,  D.  AJfonsi  ne- 
pos, habens  a3tatis  annos  fernie  quatuordecim,  apud 
Sedem  Zamorensem  ab  altari  Sancti  Salvatoris  ipse  si- 

(a)  O  Poiítifitado  de  Pelagio  em  Braga,  e  o  Governo  da  Senhora 
D.  Teresa  são  alheios  á  Era  1193;  mas  não  he  menos  alheio  da  Era 
11'68  o  titulo  (ie  Rei  dado  ao  Senlior  D.  AlTonso  seu  filho. 

(6)  Nesta  Era  não  governava  ainda  o  Senhor  D.  Affonso ;  talvez  se 
não  attendeo  ao  X  aspado  do  Original  sendo  a  data  Era  1193. 

L  * 


84  A  P  P  E  N  D.     IX, 

bi  manu  própria  supsit  militaria  arma,  et  ibidem  in  al- 
tar! indutus  est,  et  acinctus  militaribusarmis,  sicut  mo 
ris  est  Regibus  facere,  in  die  Sancto  Pentecostes  (a) , . . 
Qualiter  autem  Reg-num  sit  adeptus  Castella,  et  mu- 
nitiones,   quas  ibi  fecit,  sed  et  Civitates,  et  Castella, 

qjjse  a  Sarracenis  accepit,  breviter  annotabimus 

Chronicon.  Lus. ,  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
III.  jippend.    \.  p.  370,  e  no  Tom.  XI f^.  da  Hes- 
.  panh.  Sagr.  Append.  12.  p.  402. 

Era  1163.  IV.  Non.  Septembris. 

246.  Ego  Tarasia  Regina,  Aldefonsi  Imperatoris 
filia ....  Tarasia  Regina  confirmavit.  (/;) 

Doação  á  Se  de  Tui,  no  Cartor.  da  Mitra  de  Bra- 
ga. 

Era  1163.  II.  Non.  Septembris. 

247.  Ego  Tarasia  Regina,  Adefonsi  Imperatoris 
filia,  etc. 

Doação  á  mesma  Se  de  Tui,  no  Cartor.  da  Mitra 
de  Braga. 

Era  1163.  Non.  Septembris. 

248.  Ego  Tarasia  Regina,  Adefonsi  Imperatoris 
filia ....  Ego  praefacta  Regina  T .  .  . .  Ego  Infans  Ade- 
fonsus  ipsius  Reginae  filius  confirmo  ....  Ego  Comes 
Fernandus   confirmo ....  Tarasia   Regina    confirmavit. 

Doação  á  Igreja  de  Tui,  no  Cartor.  da  mesma  Se\ 

(a)  Naquella  Era,  que  teve  Cyclo  Solar  14,  Dominical  D,  cahio  a 
Paschoa  a  29  de  Março,  e  portanto  o  Pentecoste  a  19  de  Maio.  Veja-se 
sobre  este  facto  Pereira,  Elogios  dos  Reis  de  Portugal,  Not.  3.  ao  pri- 
meiro Reinado  p.  286. 

(6j  Esta  Doação,  e  a  seguinte  talvez  sejão  as  mesmas  do  n.  248  e 
249  transcriptas  por  Florez  do  Cartor.  de  Tuy,  como  também  antes  por 
Sandoval  Antiguidades  de  Tuy  fl.  115  v. ,  tendo  havido  talvez  equivo- 
cação  nas  datas. 


A  P  P  E  N  D.    IX.  85 

no  Tom.  XXII.  da  Hespanh.  Sagr.  Append.  4.  y. 
'    256. 

Era  1163.  IIII.  Non.  Octobris. 

249.  Ego  Tarasia  Regina,  Adefonsi  íraperatoris  fi- 
lia... .  Ego  priEfata  Regina  T.  hanc  Dònationis  Kar- 
tam,  vel  Testamentum,  própria  mana  roboravi.... 
Ego  Infans  Adefonsus,  ipsius  Reginae  filius,  confirmo. 
Ego  Comes  Fernandus  confirmo  ....  Ego  Adefonsus 
Tudensis  Episcopus  vobis  egrégias  Regine  Domníe 
Tarasiae. .  . .  promiíto  sicut  Dominae,  et  Reginae. 

Outra  Doação  á  mesma  Sede  Tuy,  no  Tom.  XXII. 
da  Hespanh.  Sagr.  Append.  ò.  p.  253. 

Era  1164. 

250.  Inde  Rex  [D.Jjfonso  VII.de  Leão)  abiit  Za- 
morâm,  et  habuit  hic  coUucotionem  in  Ricovado  cum 
Tarasia,  Regina  Portugalensium,  et  cum  Comité  Fer- 
dinando,  fecitque  pacem  cum  eis  usque  ad  prefenitum 
tempus. 

Chron.  de  D.  Affonso  VII. ,  na  Hespanh.  Sagr. 
Tom.  XXI.  2?.  322.  n.  2 

Era  1164. 

251.  Regnante  Rege  Domno  Adefonso  in  Toleto, 
et  Legione,  in  Portugali  Regina  Domna  Tharasia. 

Doação  de  Paio  Paes  á  Se  de  Braga,  do  Livro 
Fidei  da  mesma  Se  em  Brandão  Monarch.  Lus. 
P.  III.  L.  9.  Cap.  \.  p.  C8  col.  2. 

Era  1165. 

252.  Monio  Menendiz,  Majordomo  de  illa  Regina, 
et  de  illo  Comité,  qui  exquisierunt  terra  de  Vizeu, 
per  mandado  de  illa  Regina,  et  de  illo  Comité,  Dom- 
nus  Fernandus. 

Inquirição  em  Documento  original  do  R.  Archivo 


86  A  P  PE  ND.  IX. 

Gav.  8  Maço  1.  n.  15,  tirada  sobre  Reguengos,   e 
direitos  Reaes  em  Vizeu.  {a)  * 

Era  1165. 

253.  Rex  Alphonsus,  illius  Reginae  (D.  Urraca)  fi- 
lias, Rege  Aragonensium  a  Castella  vi  expulso,  atque 
fugato,  imiTiensam  ciim  sua  amita,  Portugalensi  Regi- 
na, nomine  T. ,  discordiam  habuit.  ília  enini,  fastii 
superbie  elata,  términos  justitiaeegrediebatur,  et  nul- 
lum  Regi  servitium  de  Regno,  quod  ab  illo  tenere 
debebat,  exhibere  dignabatur:  imo  viris,  armis  atque 
opibus  potens,  fines  Galieciae,  armato  exercitu,  inva- 
debat,et  civitates  atque  castra,  Portugalise  adjacência, 
Tudam  silicet,  et  alia,  suo  júri,  atque  dominio  violen- 
ter  subjugabat:  rnunicipia  etiam  nova  in  ipsa  terra  ad 
inquietandam  et  devastandam  patriam,  et  ad  rebel- 
landum  Regi  sedicari  faciebat ....  Congregato  i|itur 
magno  exercitu  Regem  A.  contra  praefatam  Reginam 
euntem  in  Portugaliam  comitatus  est,  (o  Arcebispo  de 
Compostella)  ibi  que  per  sex  hebdomadas  villas  de- 
vastando, castra,  et  Civitates  obsidendo,  et  capiendo, 
moratus  est ...  .  donec  ....  concordiam  inter  Regem 
et  Reginam  ....  reformavit ....  Interea  Rex  A.  Por- 
tugalensi  pago  prudenlia  et  consilio  Domni  Compos- 
teílani,  et  dictum  est,  acquisito,  et  pacificato,  etc. 

Histor.  CompostcJ. ,  na  Hespanh.  Sagr.  Tom.  XX. 
L.  2.  Cap.    85.  e  86.  p.   445,   446,  e  448. 

«  Era  1165.  April.  (b) 

254.  Ego  D.  Auzenda,  Ama  que  fuít  de  Rege  D. 
Alfonso. 

(a)      Veja-se  Nova  Malta  Portug.   P.  I.  §.    13  de  atobás  as  Eliç. 

{ò)  Postoque  Estaco  attribcia  este  Documento  á  Era  116  5.  pelo  modo 
com  que  transcreve  a  data  do  Documento  se  deve  ler  Era  I0C5  ;  e  sendo 
e;ta  a  verdadeira  data,  ou  ainda  1095  (por  não  ter  dado  Estaco,  como 
ÍQZ  em  outras  datas,  o  verdadeiro   valor   ao  X  aspado)    podia   bem  ser  o 


Append.    IX.  87 

Carta  de  venda  de  hum  Moiriho  junto  a  Guima- 
rães, feita  por  Ausenda  a  seu  Irmão  Pêro  Sendim, 
em.  Estaco  Antiguidades  de  Portugal  Cap.  12.  n.  8 
e  9. 

Era  1165.  Apr. 

255.     Veja-se  Era  1148.  III.  Kal.  Apr. 

Era  1165.  XVIÍI.  KaJ.  Jul. 

25G.  In  teraporibus  regnante  Regina  nomine  Ta- 
rasiá,  in  Portugalens^  Dux  Fernandus,  Episcopus  Se- 
dis  Portuo-alense  nomine  Huc. 

Doação,  no  Cartor.   do  Mosteiro  de    Pendorada, 
Maço  da  Freguezia  da  Espiunca  n.  3. 

*  Era  1165.  Júlio,  (a) 

257.  Ego  Alfonsuí  Portugalensium  Rex,  et  uxor 
niea  Mahalda,  una  cum  filiis  iiostris.         • 

Doação  aos  Templários,   em  Costa  Histor.   da  Or- 
dem de  Christo  Documento  'H  p.  202. 


Affonso  aqui  mencionado,  D.  Affonso  V.,  ou  D.  Affonso  VI.  de  Leão. 
Se  porém  na  impressão  esqueceo  hum  C,  e  a  data  he  Era  1IG5,  repugna 
o  titulo  de  Rei  (a  nào  ser  pela  razão  que  adiante  notarei  á  Era  1169 
Julho  n.  303.)  Sendo  porém  a  data  1199  (por  ser  o  X  aspado)  em  ne- 
nhuma outra  dúvida  labora  o  Documento  que  apparecer  Dona  Tereza 
Affonso,  mulher  de  Egas  Moniz,  como  Ama  do  Senhor  D.  Affonso  I.  , 
em  Brito  Chron.  de  Cister  L.  5.  Cap.  1.  p.  i?-91  v.  col.  1.  Porém  a  sua 
authoridade  he  tào  pouca,  que  o  mesmo  Brandão  (Monarch.  Las  P.  IIL 
L.  8.  Cap.  27.  p.  m.  T-Z  e  73)  contradiz  a  sua  opinião,  e  sé  lembra  de 
Dona  Ausenda  ;  posloque  não  produza  prova  sobre  a  sua  existência,  e 
emprego.  Veja-se  Nov.  Alalt.  Fortug.  P.  I.  §.  12.  not.  9  da  2.  Ediç. 
(a)  A  menção  da  Rainha  Dona  Mafalda,  e  o  titulo  de  Rei  mostra  ser 
antes  esta  Doação  da  Era  li95,  não  se  tendo  na  copia  attendido  o  valor 
do  X  aspado. 


88  Append.  IX. 

^  Era  1165.  Kal  August.  (a) 

258.  Domnus  Alfonsus   Princeps,  confirmavit. 
Concordata  entre  os  Bispos  do  Porto  D.  Hugo,  e 
Cabido  da  mesma  Se\  com.  o  Prior,  e  Mosteiro  de 

,  Leça  da   Ordem  do  Hospital,  no  Cartor.  de  Leça^ 
Livro  de  Privilégios  de  1740^.  91.  (b) 

*  Era  1165.  II.  Non.  Decembris. 

259.  Ego  Adefonsus  Infans,  /^cj  filius  AnrricÍ5etde 
mater  Regina  Domna  Tareysa,  placuit  michi,  ut  face- 
rem,  sicut  et  facio,  Cauturn,  sicut  et  terminum,  adip- 
sam  Heremitam  Sancti  Vincencii  de  Fragoso,  pro  re- 
médio anime  mee,  et  avunculis  méis  ....  Hec  est  ter- 
minacio  S.  Vincencii  de  Fragoso,  quam  facio  ego  Ade- 
fonsus Infans ....  Ego  Infans  Adfonsus  manus  meãs 
confirmo  atque  roboro. 

Carla  de  Couto  transcripta  no  Livro  9.  d' Inquiri- 
ções deií).  AffonsoULji.  63,  e  incluida,  com  a  ex- 
pressão Prid.  Non.  em  Confirmação  do  Senhor 
Dom  Affonso  III.  de  dez  de  Fevereiro  Era  1131, 
L.  1.  das  Doaç.  do  mesmo  Senhor  fl.  119  f.col.  2. 
no  R.  Archivo.  (d) 

Era  1166. 

260.      Ego   Regina    Tarasia,    Toletani    Imperatoris 

(a)  Esta  Concórdia,  nem  nesta  Era  nem  na  de  1160  V.  Kal.  Aug. ,  a 
que  a  reduz  o  Author  da  Nov.  Malta  Portug.  com  Florez,  Espafi.  Sagr. 
Tom.  XXI.  App.  S.  p.  300  podia  ter  a  Confirmação  com  o  titulo  de 
Princeps.  E  se  suppozer  da  Era  1190,  oa  95  (por  se  não  dar  o  valor  ao 
X  aspado'*  postoque  já  governasse,  era  com  o  titulo  de  Rei,  e  não  de  Príncipe. 

(6)  Veja-se  Nov.  Malta  Portug.  P.  I.  §.  15,  e  P.  II.  §.  16  p.  20 
da  2.'  Ed. 

(c)  Nesta  Era  ainda  não  governava  o  Senhor  D.  Affonso,  e  na  Era 
1195  (snppondo-se  o  X  aspado)  não  usava  já  do  titulo  Infans. 

Çd)     Veja-se  Nov.  Malta  Portug.  P.  1.  §.  14  not.  12  p.   26  da  2.*  Ed. 


Append.  IX  89 

filia  ....  Infans  Adefonsus,  Regine  Tarasie  filiús,  pró- 
pria manu  confirmo.  CoiniLe  Fernandus,  contineiiti  Co- 
limbria  cos  vi  et  própria  manu  confirmo.  In  Sede  B ras- 
cara Archiepiscopo.  Sede  Portugal.  Episcopo  Ugo. 
Colimbrie-  Archidiacono  Tello.  In  Viseo  Odorio  Prio- 
re,  In  Sede  Lameco  Archidiacono  Monio. 

Doação  R.   do   Lugar  de    Fragoas,   na  Monarch. 

Lus.  P.  IH.  Append.  Escrit.  12.  p.  m.  388. 

Era   1166.  XIÍ.  Kal.  Februar. 

26  1.  Ego  Regina  Tarasya,  Toletani  Imperatoris  fi- 
lia ... .  Ego  Tarasia   Regina. 

Carta  de  Couto  do  Mosteiro  de  VilleJa.,  no  Cartor. 
da  Camar.  do  Porto,  Livro  Grande  JJ.  141  f.  coL 
2.  até' Jl.  142  col.  1.  ,  e  também  no  Cartor.  do 
Mosteiro  da  Serra  da  mesma  Cidade,  [a) 

Era   1166.  XIIII.  Kal.  Aprilis. 

262.  Ego  Regina  Tarasia.  ...  Et  ego  Comité  Fer- 
nandus ipso  dono,  que  mihi  fecit,  Regina  D.  Taresa, 
ibi  ego  dono,  et  concedo  Deo,  et  Templum. 

Doação  l.^de  Soure  aos  Temylarios,  no  Cartor.  do 
Convento  de  Thomar  e  em  Costa  Histor.  da  Ordem 
Militar  de  Christo  Documento  n.  2.  p.  150.  (b) 

Era  1166.  IIII.  Kal.  Aprilis. 

263.  Ego  Regina  Tarasia  magni  Regis  Alfonsi  fi- 
lia....  Ego  Comes  Fernandus  donum,  quod  Domina 
mea  Regina  Militibus  Templi  donat,  laudo,  et  concedo. 

Doação  2.''  do  Castello,  e  terras  de  Soure  aos  Tem- 


ia)    Veja-se  Elucidar,  da  Ling.  Portug.  Tora.  I.  verbo  Cruz  p.    S2l 
col.  2. 

(6)     Ibidem. 

Tom.  líl.  M 


90  Append.  IX. 

piarias,  em  Brandão,  Monarch.  Lus.  P.  III.  L, 
9.  Cap.  2.  €  3.,  e  em  Costa  Histor.  da  Ordem, 
Militar  de  Christo  Documento  1.  p.  148:  Nov, 
Malta  Portug.   P.  I.  §.  13,  em  ainbas  as  Edições. 

Era  11G6.  II.  Kal.  Aprilis. 

264.  Eg-o  Tarasia,  Toleláni  Imperatoris  filia, 

Ego  Regina  Tarasia  hanc  cartam  ....  Iiifans  Adefon- 
sus,  Reginae  Tarasias  filius,  própria  manu  confirmo  . . . 
Comité  Fernando,  continentis  Colimbriae,  cos  vidi,  et 
própria  manu  confirmo.  Varmudo  Petris,  continentis 
Viseo,  confirmo.  Pelao  io  Snariz,  continentis  Araaia  con- 
firmo, etc. 

Doação  a  Garcia  Garceas,  no  Cartar,  do  Mostei- 
ro de  Arouca,  em  Brandão.^  Monarch.  Lus.  P.  III. 
L.  9.  Cap.  2.  j7.    91  col.  2. 

Era  1166.  V.  Kal.  Maii,  Regnante  D.  Alfonso 
in  Legione. 

265.  Ego  Infante  Domno  Alfonso  Enriqui<?.  {a) 
Conjirmação  do  Foral  de  Guimarães  dado  por  seu 
Pai  e  Mãi.j  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3  jl. 
b\  f.  col.  2.  e  em.  Confirmação  de  D.  Ajfonso  II. 
na  Gav.  15  Maço  8  n.  20,  e  no  Livro  de  Foraes 
velhos  de  Leitura  novaji.  71  com  a  Era  1196  no 
R.  Archivo. 

Era  116G.  Maio. 

266.  Ego  Tarasia  Reg^ina  hanc  Kartulam  manu 
mea  confirmo. 

(a)  Nesta  Era  em  Abril  ainda  governava  a  Senhora  Dona  Teresa,  e 
na  de  1196  (segundo  a  Leitura  nova)  já  o  Senhor  D.  Affonso  usava  o  ti- 
tulo Rex,  e  nâo  Infans.  Assim  o  advertio  já  o  Author  do  Elucidário  Tom. 
I.  p.  225  col.  1.  ,  sem  com  tudo  se  fazer  cargo  da  data  do  mez,  que  con- 
traria a  Época   do  seu  governo. 


Ap  PE  N  D.   XI.  94 

Carta  de  Couto  ao  Mosteiro  de  Gi^ijô^  no  Livro 
Baio  ferrado  do  tnesmo  Mosteiro^  conjirniado  tam- 
bém o  Conde  Fernando,  e  D.  Uijo  Bispo  do  Porto, 
etc.  (a)  ;j-ííi;)í) 

*  Er  A  1166.  Idus  Magii. 


26  7.  Eg-o  Infans  Domnus  Adefonsus,  filius  Henri- 
cus  Comes,  (b) 

Doação  do  Condado  de  Refoios  a  Mendo  Jffonso, 
7io  Carlor.  do  Mosteiro  de  Refoios  de  Lima,  em  co- 
pia semauthenticidade. 

Era   1166.  VI.  Kal.  Juiiii: 

26  8.  Ego  Alfonsus,  Egregii  Comitis  Enrrici,  et 
Egregie  Regine  Tarasie  filius,  et  Alfonsi  obtimi  Re- 
gis  Nepos  ....  Et  quando  habuero  Portugalensem  ter- 
ram  adquisitam  (c)  civilatem  tuam,  et  Sedem  tuam, 
et  alia  quae  ad  eam  pertinent,  tibi  tuisque  Successori- 
bus  in  pace  dimitam  ....  Alfonsus  Infans  hoc  testa- 
mentum,  etc, 

Doação  Regia  á  igreja  de  Braga,  transcripta  do 
Cartor.  da  Mitra  da  mesma  Igreja,  Livro  dos  Do- 
cumentos confirmados  n.  6.  no  Elucidar,  da  Ling. 
Portug.  Tom.  II.  verbo  Tempreiros  p.  351. 


(a)  Veja-se  Elucidário  da  Ling.  Portug.  Tom.  I.  verbo  Cruz  p. 
S22  col.   1. 

(ò)  Esta  Doâçào  só  poderia  dizer  feita  como  particular,  ou  talvez  já 
formando  partido  para  desapossar  do  governo  sua  Mãi ;  mas  ella  he  hu- 
ma  mera  copia  sem  authenticidade.  Veja-se  a  Era  11G2  Id.  Majii,  a 
cuja  data  a  reduzirão  erradainente  Brandão,  e  D.  Nioolao.  Pode  bem 
ser  que  nào  valha  mais  que  a  de  Junho  Era  1178,  que  a  esta  se  refere. 

(c)  Esta  clausula  exclue  a  dúvida,  que  podia  excitar,  o  fazer  o  Se- 
nhoT  D.  Affonso  esta  Doação,  governando  ainda  sua  Mãi.  Veja-se  o  n. 
S70  no  Periodo  IV. 

M  * 


92  ApP  EN  D.     IX. 

Sem  data.  (a) 

26  9.     Hoc  est  juramentam   et  convenientiam,  quotl 

facit  Regina  Domna  Urraca  ad   sua  germana  Infanta 

DomnaTarasia,  que  le  sedeat  amica  períide  sine  maio 

engano,  quomodo  bona  germana  ad  bona  germana  ;  etc. 

Contrato  celebrado  entre  as  duas  Irmãs,  Rainhas 

de  Castella  e   Portugal,  á  cerca  dos  Districtos  da 

sua  respectiva  Dominação,  em  Brandão  Monarch. 

Lus.  P.  III.  L.   8.    Cap.  14.  p.  42,  e  em  D.  José 

Barbòza,  Catalogo  das  Rainhas  de  Portugal  p.  23. 


Período    IV. 

Governo  do  Senhor  D.  jiffonso  Henriques. 

Aindaque  não  seja  controversa  a  Época,  em  que 
o  mesmo  Senhor  desapossou  do  Governo  a  sua  Mãi, 
faz-se  preciso  examinar,  se  elle  cedeo  o  Governo  a 
seu  Filho  o  Senhor  D.  Sancho  I.  antes  da  sua  morte, 
ou  o  chamou  para  CoUega  do  mesmo  Governo.  Faz- 
se  também  necessário  determinar  as  Épocas,  em  que 
•  figurou  com  o  titulo  de  hífans,  Princeps,  e  ultima- 
mente Rex.  Por  isso  para  mais  clareza  subdivido  es- 
te Periodo  em  três  Secções. 


(a)     Este  Documento   se  deve  reduzir   á  Era  1164,   ou  }I65.  Veja-se 
acima  n.  250  e   253. 


Append.      IX.  93^ 

Secção  Primeira. 

Governo  com  o  titulo  Infans. 

Era  1166.  Mense  Junii,  in  Festo  Sancti  Joannis 
Baptistae. 

270.  Infans  inclytiis  Domnus  Alfonsus,Comitís  Hen- 
rici,  et  Reginae  Domnae  Tarasiae  filius,  magni  Impera- 
toris  Hispaniae,  Donini  Alfonsi,  nepos,  Domino  auxi- 
liante,  et  Divina  clemência,  et  propitiante,  studio  et 
labore  suo  magis,  quam  parentum  voluntate,  aut  juva- 
roine,  adeptus  est  Regnum  Portugallis  in  manu  forti. 
Siquidem,  mortuo  patre  suo  Comité  Domino  Henrico, 
cum  adhuc  ipse  puer  esset  duorum  aut  trium  anno- 
rum,  quidam  indigni,  et  alienigenae,  vendicabant  Re- 
gnum Portugallis,  matre  ejus,  Regina  DomnaTarasia, 
eis  consentiente,  volens  et  ipsa  superbe  regnare  loco 
mariti  sui,  amoto  filio  a  negotio  Regni.  Quam  inju- 
riam valde  inhonestam  nullatenus  ferre  valens,  (erat 
enim  jam  grandevus  setate,  et  honae  indolis,)  convoca- 
tis  amicis  suis,  et  nobilioribus  de  Portugal,  qui  eum 
multo  magis,  quam  matrem  ejus,  vel  indignos,  et  ex- 
teros  natione,  volebant  regnare  super  se,  commisit 
cum  eis  praelium  in  campo  Sancti  Mametis,  quod  est 
prope  Castellum  de  Vimaranes,  et  contriti  sunt,  et  di- 
vidi ab  eo,  et  fugerunt  a  facie  ejus,  et  compreliendit 
eos.  Obtinuit  ipse  Principatum,  et  Monarchiam  Re- 
gni Portugalis. 

Chronicon  Lus.  em  Brandão,  Monarch.  Lus.  P. 

JII.  Append.  l.  p.  ZlO ;  e  no  Append.  12 do  Tom. 

XI III.  da  Hespanh.  Sagr. 


94  A  P  P  E  N  D.    IX. 


Era  1166.  Julho  15. 

271.  Eu  o  Eufarite,  filho  de  Affonso  Hanriques,  e 
da  Rainha  D.  Tareiça.  («) 

Versão  de  hunia  Doação^  no  Cariar,  do  Mosteiro 
de  trairão.  Maço  l.dos  Pergaminhos  antigos  n.  65. 

Era  1166.  XVÍ.  Kal.  Setembris. 

272.  Sub  teinporibus  Adefonsi  Infantis,  et  Bernar- 
di  Colimbriensis  Ecclesie  Episcopi. 

Doação^  no  Cartar,  da  Fazenda  da  Universidade 
de  Coimbra,  entre  os  Pergaminhos  do  Mosteiro  de 
Pedrozo,  de  que  já  se  letnhrou  Braridâo,  Monarch. 
Lus.  L.  9.  P.  ///.  L.  9.  Cap.  l.  p.  89  eol.  1. 

*  Era  1166.  IIÍ.  Non.  Septembris. 

273.  Ego  Alfonsus,  Gloriosissimi  Ispanie  Impera- 
toris  nepos,  et  Consulis  Domni  Henrici,  et  Regine 
Tarasie  filius,  Dei  vere  providencia,  totius  Portuga- 
lensis  Provincie  Princeps.  (6) 

Carta  de  Couto  de  Coja,  no  Livro  Prelo  da  Se'  de 
Coimbra  Ji.  87  f. 

Era   1166.  II.  Non.  Decembris. 

274.  Ego  Infans  Alfonsus,  eximiiComitis  Henrici, 


(o)  Esta  versão  em  letra  do  Sec.  XIV".  ou  XV.  he  cheia  de  grossei- 
ros erros,  como  outras  que  tenho  achado  dos  mesmos  tempos, 

(6)  He  tão  constante  o  titulo  Infans  nos  Diplomas  até  a  Era  117?, 
como  se  vê  dos  num.  seguintes,  que  este,  e  alguns  outros  Diplomas,  em 
que  o  Senhor  D.  Affonso  se  intitula  Princeps,  fazem  entrar  em  dúvida  so- 
bre a  exactidão  da  sua  data. 


A  P  P  E  N  D.     IX.  95 

et  Reg;ine  Tarasie  filius,  et  boni  Iraperatoris  Ispanie, 

boné  memorie  Alfonsi,  nepos. 

Doação  de  huns  casaes  em  S.  Pedro  do  Sul  a  Dom 
Bei  nardo,  Bisjm  de  Coimbra,  no  Livro  Preto  da 
mesma  Sejl.  31  y. 

Era.  II 67.  Prid.  Id.  Jaiiuar. 

275.  Ad  illo  Infaíis  Domno  Adefonso,  vel  qui  ur- 
be imperaverit. 

Em  Doação  do  Cartor.  da  Fazenda  da  Universi- 
dade de  Coimbra. 

*  Era  II6  7.  Februar. 

276.  Ego  Gilbertus,  Ulisbonensis  Episcopus,  qui 
hanc  Cartam,  una  cum  Canonicis  méis,  Domino  RegQ 
{a)  Alfonso  conseníiente,  facere  jussi. 

Escambo  entre  a  Ordem  do  Templo,  e  a  Igreja  de 
Lisboa,  do  Cartor,  de  Thomar,  em  Costa  Histor. 
da  Ordem  de  Christo  Documento  ò.  p.   160. 

Era  1167.  Februar. 

277.  Veja-se  Era   1197.  Februar.  n.  454, 

*  Er  a  1167.  II.  Id.  Març. 

278.  Ego  Infans,  D.  Adefonsus,  boné  memorie 
Magni  Alfonsi  Imperatoris  nepos,  Comitis  Henrrici, 
et  Reginae  Tliarasiae  filius,  atque  Dei  cJementia  Por- 
tugalentium  Princeps.  (/>) 

Em  Confirmação  da  Doação  do  Castello  de  Soure 


(a)     O  titulo  de  Rei  mostra  ser  este  Documento  da  Era  1197,  não  se 
tendo  dado  o  verdadeiro  valor  ao  X  aspado. 
(à)     Veja-se  a  nota  ao  n.  27S. 


96  Ap  P  EN  D.    IX. 

aos  Templários,  no  Cartor.  do  Coyivenlo  de  Tho- 
mar.  e  em  Costa,  Histor.  da  Ordem.  Militar  de 
Christo  Documento  4.  p.  157.  (a). 

Era  1167.  VIII.  Id.  Aprilis. 

279.  Ego  Infans  Al.^onsus  Comes  Enrici  íílius,  ab 
omni  presura  alienus,  et  Colimbriensiiim,  ac  totias  ur- 
bium  Portugalensium,  Dei  providentia,  Dorninus  se- 
curus  effectiis. 

Doação  a  Monio  Rodrigues ^  e  a  sua  Mâi  Toda 
^Vieqas  das  herdades  de  Sala,  e  Saela,  do  Cartor. 
do  Mosteiro  d' Arouca,  Gav.  3.  Maç.  1.  n.  2l,eem 
Brandão  Monarcli.  Lus.  P.  III.  L.  9.  Cap.  16. 
p.  123.   col.  2. 

Era  1167.  Maio. 

280.  Pro  servitio,  quod  mihi  fecisti  in  obsidione 
Vimaranensi,  adversus  Regem  Alfonsum,  meum  Con- 
sanguineiim. 

Em  Doação  R.  de  certas  herdades,  no  Couto  de 
Osseloa,  a  Mem  Fernandez,  em  Brandão  Monar eh. 
Lus.  P.  III.  L.  9.    Cap.  19.  p.  130. 

Era  1167.  VII.  Kal.  Jul. 

281.  Ego  Infans,  Domnus  Alfonsus,  boné  memorie 
Magni  Ildefonsi  Imperaloris  Hispanie  nepos,  et  filius 
Comitis  Henrici,  et  Regine  Tarasie. 

Doação,  e  Carta  de  Couto  ao  Mosteiro  de  S.  Sal- 
vador da  Torre,  no  Cartor.  do  Convento  de  Santa 
Cruz  de  Vianna,  Pergaminho  n.  5,  e  em  Souza 
Histor.   da  Ordem  de  S.  Domingos   P.  III.  L.  6. 


(a)     Veja-se  Era   1166.  IlII.  Kal.  April.  n.  26 S. 


APP  EN  D.  IX.  97 

Cap.  2.  p.  282  com  a  data  errada  de  VIII.  Kal. 
Jul.Era  1168.  {a) 

*  Era  1167.  Die  primo  Kalendar.  Julii. 

282.  Ego  inclitus  Infans,  D.  Alfonsus,  boné  me- 
morie magni  Adefonsi,  Imperaloris  Ispanie  nepos,  Co- 
mitis  Enrici  et  Regine  Tarasie  filius,  atque  Deo  au- 
xiliante,  Portugalensium  Princeps  (Z>). .  .  .  Pelagius  Bra- 
carensis  Archiepiscopus  confirmo. 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Carvoeiro,  no  Car- 
tar, do  mesmo  Mosteiro ;  e  no  Maço  12  de  Foraes 
anti(jos  n.  3ji.  64  col.  2.  no  R.  Arch. 

Era  1167.  V.  Kal.  Aug. 

283.  Ego  egregius  Infans  D.  Alfonsus,  Comitis 
Anrrici  et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoque  De- 
fonsi,  totius  Ispanie  Imperatoris,  nepos. 

Doação  R.  de  huma  Igreja  a  Egas  Ramiriz,  no 
Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl. 
11  f.  no  R.  Archivo. 

Era  1167.  XIV.  Kal.  Octobr. 

284.  Infans  Adefonsus  imperat. 

Escambo.,  no  Cartor.  de  S.  Bento  d' Ave  Maria  do 
Porto. 

Era  1167.  X.  Kal.  Octobr. 

285.  Adefonsus  imperat. 

Doação j  no  Cartor.  de  Pendor ada^  Armar,  de  Do- 
cumentos vários,  Maço  2.  de  Doações  n.  20. 


(a)     Veja-se  Observ.  de  Diplom  P.  I.  p.  26. 
(è)     Veja-se  a  nota  ao  nimi.  273. 

Tom.  Ill  N 


98  ÂPPEND.     IX. 

Era  1167.  Kal.  Decembris. 

286.  Carta  de  venda  feita  pelo  Senhor  Infante  D. 
Affonso  a  Egas  Dias  de  illa  hereditate,  qumn  a  vobis 
apprendit  Mater  mea,  et  illo  Comité  Fernando. 

No  Cartório  do  Mosteiro  de  Pendor ada^  Armar,  dr 
Nodar  Rollo  1.  Escritura  6. 

Era  1167.  V.  Id.  Dec. 

287.  Eu  o  Infante  D.  Affonso,  fiJho  do  Conde  D. 
Henrique  e  da  Rainha  D.  Tareja  :  e  noto  do  Empera- 
dor  de  Hespanha,  D.  AfTonso  Magno  de  boa  memoria. 

J^ersão  da  Doação  R.  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra^  em  D.  Nicolao,  Chron.  dos  Coneif. 
Regr.  Liv.  7.  Cap.  3.  p,  O  n.  3. 

Era  1168. 

288.  Portugalensis  Infans,  Enrici  Comitis  íilius,  iio- 
mine  A.  acquisita  Portugalensi  pátria,  et  Fernando  Pe- 
tride,  Petri  Comitis  filio,  qui  relicta  sua  legitima  uxo- 
re,  cum  matre  ipsius  Infantis,  Regina  Tarasia,  tunc 
temporis  adulterabatur,  vi  ablata;  {tinha  acontecido 
em  Junho  da  E?^allG6)  magnam  dissentionem,  etma- 
gnam  guerram  cum  rege  A.  Raymundi  Comitis  et 
Domne  ReginaB  U.  filio,  liabuit.  Ipse  enim  Infans,  vi- 
tio  superbiae  elaíus  Regis  dominationi  subjici  noluit, 
sed  adepto  honore,   contra  eum   arroganter  intumuit. 

Histor.  Compostelana^  no  Tom.  XX.  da  Hespanh. 
Sagr.  L.  3.  Cap.  2-í  p.  517. 

Era  1168. 

289.  Ego  Inclitus  Infans  Domnus  Alfonsus  .'. ,  .  Pe- 
trus  Cancellarius  Infantis  notuit. 

Doação  do  Cartor.  do   Mosteiro  de  Salzedas,  no 


Append.    IX.  99 

Elucidar  da  Ling.  Portug.  verbo  Cruz  Tom.  I.  p. 
323  col.  l. 

*  Er  A  11G8, 

290.  Veja-se  Era  1198.  ii.°  459. 

Era  1168.  Id.  Januarii. 

291.  Ego  inclituslnfans,  Doninus  Alfonsus,  Comes 
Henrici  et  Regine  Taresie  filius. 

Doação  Regia,  no  Cartar,  do  Mosteiro  de  Refoios 
de  Lima.  Copia  sem  authenlicidade. 

Era  lltí8.  IV.  Id.  Januarii. 

292.  Facta   charta  donationis,   et  translationis,  ad 
preces  incliti  Infantis  Alfonsi. 

Doação  do  Padroado  da  Igreja  de  Santa  Cruz  de 
Coimbra,  em  D.  Nicolao  Chron.  dos  Coneg.  Regr. 
Liv.  Vil.  Cap.  3.  ]).  9  n.  8. 

*  Era  1168.  Março  1. 

293.  Veja-se  Era  1198  Março  1. 

Era  1168.  Maio. 

294.  Ego  Egregius  Infans,  Domnus  Alfonsus. 
Doação,  no  Carlor.  da  Sc  de  Lamego. 

Era  1168.  VIII.  Kal.  Jul. 

295     Veja-se  Era  1167.  VIL  Kal.  Jul. 

Era  1168.  VII.  Juiii. 

296.  In  ipsis  temporibus  Regnante  Rege  Alfonso 
in  Legione  et  in  tota  Sírematura,  Imperant  in  Portu- 
gal Infante  Domno  Alfonso,  Poteslas  in  Bragranciaet 
Lampazas  Fernandus  Mendiz. 

N  * 


100  Append.  IX. 

Foral  de  Nomâo,  denominado  Monforte,  dado  por 
Fernão  Mendez  e  seus  Jilhos,  no  R.  Arch.  Maço 
12  de  Foraes  antigos  n.  3jl.  52  f.  col.  2. ,  e  em 
Brandão  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  9.  Cap.  12. p. 
113  col.  2.  com  o  dia  8.  No  Liv.  1.  de  Doaç.  de 
D.  Diniz  ji.  151  f,  col.  2.  em  Conjir mação  do 
mesmo  Senhor  com  o  dia  VII.  Kal. 

*  Era  1168.  Idus  Augustus. 

297.  Ego  Infans  Aldefonsus,  Dux  Portugalensis.  (a) 
Doação  ao  Mosteiro  de  S.  João.  Baptista  de  Avel- 
leiras,  do  Cartor.  do  Mosteiro  de  S.  João  de  Ta- 
rouca, no  Elucidário  da  Ling.  Portug.  verbo  Ab- 
bades  Magnates  Tom.  I.  p.  35  col.  2. 

*  Sem  data. 

298.  Dilectissimo  filio  suo,  Adefoiíso,  Regina  The- 
rasia,  mater  sua.  (b) 

Carta  attribuida  á  Senhora  Dona  Teresa  para  seu 

Jilho  o  Senhor  D.  Affonso,  estando  próxima  á  morte, 

por  Brito  Chron.  de  Cister  Liv.  II.  Cap.  G.Ji.  69- 

*  Era  1168.  Calend.  Novembr.  (c) 

299.  Obiit  Regina  Domna  Tarasia,  mater  Domni 
Alfonsi,  Calendas  Novembris,  anno  secundo  {d)  regni. 

Chronicon  Lus.  ,  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 


(a)  Veja-se  o  Tom.  I.  deitas  Dissert.  ultima  nota  do  Art.  II.  Fun- 
damento III.  Diss.  II. 

(6)  Esta  Carla,  que  não  tem  melhor  abonador  da  sua  genuidade,  que 
Fr.  Bernardo  de  Brito,  teria  contrai  si  menos  razão  de  suspeição,  se  fosse 
escrita  em  vulgar,  como  he  natural  escreva  huraa  Mâi  a  seu  filho. 

(c)  Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert.  a  5.*  nota  da  3.^  Carta  do  Cap. 
I.  Diss.   IV,  e  no  Tom.  II.  das  ditas  Diss.  Sec.  IX.  Cap.  XX.  Diss.  VI. 

{d)  O  segundo  anno  de  Reinado  finalisa  em  Junho  da  Era  1168, 
por  tanto  ou  se  deve  ler  III,  ou  a  Era  se  deve  suppor   1167. 


Append.  IX.  101 

i/7.  Append.  \.  p.  m.  371  ;  t  na  Hcspanh.  Soyr. 
Tom.  XIII.  Append  12. 

Era  1168.  V.  Id.  Dec. 

300.  Ego  Inclj^tus  Infans  D.  Alfonsus,  boné  memo- 
rie Magni  Alfonsi  Imperatoris  Hispânia  nepos,  Comi- 
tis  Henrici  et  Regine  Tarasie  filius. 

Doação  Regia  a  D.  Telo,  Arcediago  de  Coimbra., 
em  D.  Thomaz,  Histor.  Eccles.  Lus.  Tom.  IH. 
Sec.  XII.  Cap.  6.  p.  140. 

*  Era  116a.; II.  Kal ? 

301.  Ego  egregius  Infans  Alfonsus,  gloriosissimi 
Ispanie  Regis  nepos,  et  Consulis  Domni  Henrici,  et 
Regine  Tarasie  filius,  Dei  vero  providentia,  totius 
Portugalensius  Provincie  Princeps  (a)  Pelagius  Braca- 
rensis  Ecclesie  Archiepiscopus  confirmo,  tlgo  Portu- 
galensis  Ecclesie  Episcopus  confirmo,  Bernaldus  Co- 
limbriensis  Ecclesie  Episcopus  confirmo.  Petrus  Dia- 
conus,  Cancellarius  notuit 

Doação  Regia  a  D.  Mendo  Moniz  e  sua  mulher, 
no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Paço  de  Souza,  Gav.  1. 
Maço  1.  n.  6.  ,  sem  rodado^  nem  signal publico. 

*  Era  1169  ?  Anno  1131  ab  Incartione   Domini, 
8.    Inditione,    secundo    anno    rebellionis    Petri 

Apóstatas Contra Innocentium  secun- 

dum.  (/j) 

302.  Ultima  vero  pars,  minima,  Portugal,  cum  Co- 

(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.  273. 

(6)  O  anno  llSl  da  Encarnação  pelo  calculo  Florentino  corresponde 
até  24  de  Março  ao  anno  da  Circumcisâo  1130,  Era  1168,  e  dalii  em 
diante  ao  anno  1131  Era  1169;  porém  a  Indicção  8.  só  ao  anno  1130, 
e  o  2.°  anuo  da  Rebelião  de  Pedro  Apóstata    (Anti-Papa  Anacleto,)  e 


102  Ap  PEN  D.    IX. 

limbria,  ab  Alfonso  Comitis  Henrici  et  Reginse  Tara- 
siae,  Magnorum  avorura  die;nissima  prole :  partibus 
mediis,  ut  pote  majoribus,  Castella,  ciim  suis  Extre- 
raaturis,  et  Galitia,  Imperatori  magno  Comitis  Rai- 
mundi  et  Urracae  Reginse  filio,  Alfonso,  subditis  :  Ar- 
chiepiscopo  Bracare  Pelagio,  et  Colimbrie  Episcopo 
Bernardo.  .  . .  quod  et  tunc  fieret ;  Regina  Tarasia  et 
Comité  Fernando  in  hoc  nitentibus,  nisi  Divino  nutu 
Regina,  una  cum  suo  Comité,  a  Regno  expulsus,  ejus 
filius,  avorum  seu  atavorum  propago  dignissima,  uno 
die  bellando,  quod  forte  videbitur  mirum,  susciperet 
Principatum  .... 

Do  Livro.  1.  dos  Testamentos  do  Cartor.  de  Santa 

Cruz  de  Coimbra ;    na  Monarch.   Lus.  P.  III.  L. 

9.  Cap    32.  p.  139   col.  í.;   e  Append.   Escrit.  15. 

p.  389. 

Era  11G9. 

303.  Verraudus  Petri,  gener  Reginae  Domnae  Ta- 
rasia?, voluit  eis  rebelionem  facere,  in  Castello  Sene, 
Sed  non  valuit ;  quia  idem  Infans  [Senhor  D.  Affonso 
Henriques)  cognoscens,  occurruit  ei  cum  niilitibus 
suis,  et  ejecit  eum  de  Castello. 

Chron.    Lus. ,  em   Brandão,    Monarch.    Lus.    P 
III.  Append.   l.  p.  m.  371  :   e  no  Append.   12.  do 
Tom.  XX.  da  Hespanh.  Sagr.  {a) 

Era  116  9.  III.  Kal.  Aprilis. 

304.  Ego  Infans  Alfonsus,  Neptus  Regis  Ispanie  . .  . 
Ego  Fâmulo  Dei  Infans  Anfonso. 

Doação,  no  Cartor  do  Mosteiro  de  Pendorada,  Ar- 

Pontificado  de  Innocencio  II.  principia  de  Fevereiro  do  anno  1131.  da 
Circiim cisão.  Se  suppozermos  o  anno  da  Encarnação  Pisano,  este  até  24 
de  Março  corresponde,  ao  da  Circumcisão  1Í31.  Era  1169,  e  dahi  em 
diante  1132,  Era  1170,  podendo-se  combinar  com  o  2."  anno  do  Anti- 
Pontificado :  mas  não  com  a  Indicçâo  8. 
(a)     Veja-se  adiante  o  num.  306. 


Ap  PE  N  D.   IX.  103 

mar.  de  Pergaminhos  avulsos.  Maço  3.  de  Doações 
a  particulares  n.  21. 

*  Era  1169.  Mense  Aprilis. 

305.  Ego  Alfonsiis  Infans,  filiiis  Comitis  Henrici, 
et  Reo;inae  Tarasiae,  et  Dei  gralia  Porlugalensium  Do- 
rainator.  (o) 

Carla  de  Couto  ao  Mosteiro  de  Tarouca,  em  Bri- 
to Chron.  de  Cister  L.  2.  Cap.  l.jl.  69.  f. 

Era  1169.  XVII.  Id.  ante  Kal.  Junii,  mense  Maio. 

306.  Ego  Infans,  Domnus  Yldefonsi,  filius  Henri- 
ci, et  Taragie  Regine,  filiam  gloriosissimi  Yldefonsi 
Rex . .  .  .dono  tibi  illas,  procriaçom,  et  pro  bono  ser- 
vido, quod  michi  fecistis,  et  exerdo  illos,  pro  que 
sunt  meos  rebelles,  et  intrarunt  in  Sena  [h)  in  meo 
contrario,  cum  meos  inimicos,  sine  mea  culpa,  etsine 
malefício  qui  ego  fecisse  eos ....  Ego  Infante  Domno 
Ildefonsi  ad  tibi  Johanem  Venegas. 

Doação  a  João  Viegas  dos  bens  conjiscaãos  a  Ay- 
res Mendes  e  Pedro  Paez  Carofa:  no  Cartor.  ao 
Mosteiro  de  Pendorada,  Armar,  de  Pergaminhos 
vários  Maço  1.  de  Doações  n.  26,  citado  no  Tom, 
I.  do  Elucidar,  da  Ling,  Port.  p.  412,  com  oanno 
de  1133,  em  lugar  de  il31. 

Era  1169.  III.  Kal.  Julii. 

307.  Illius  videlicet  Balnei,    quod  Dominus  Infans 

-  (a)  Esta  expressão  Porlugalensium  Dominator  be  insólita,  e  pede 
melhor  abonador  que  Brito.  A  este  Mosteiro  deo  Carta  de  Coutto  o  Se- 
nhor D.  Aífonso  em  Junho  da  Era  1178,  e  já  notei  no  Cap.  II.  Diss.  IV. 
do  Tom.  I.  destas  Dissert.  a  incoherencia  sobre  a  repetição  de  Cartas  de 
Coutto  ao  mesmo  território. 

(6)     Veja-se  acima  o  num.  303. 


104  Append.  IX. 

Ildefonsus,  magni  Imperatoris  nepos,  dedit  mihi  dono. 
Doação  de  D.  Tello,  arcediago  de  Coimbra,  em 
D.  Thomaz  Histor.  Lus.  Tomo  III.  Sec.  XII. 
Cap.  8.  p.  237. 

Era  1169.  Jul. 

308.  Sed  si  ego  (Suario  Telliz)  in  hac  via  migrave- 
rit,  in  qua  Domnus  meum  Rex  («)  jubet  ire,  scilicet 
ad  Campus,  eatis  pro  me,  et  sepeleatis  corpus  meum 
in  Monasterio. 

Doação,  no  Cartório  da  Fazenda  da  Universidade 
de  Coimbra,  entre  os  Pergaminhos  do  Mosteiro  de 
Pedrozo. 

Era  1169.   Septembr. 

309.  Ego  Infans,  D.  Adefonsus,  Comitis  Enriqui, 
et  Regine  Tarasie  filius,  boné  memorie  D.  Adefonsi, 
Ispanie  Imperatoris.  nepos. 

Carta  de  Coutto  á  Igreja  de  S.  Salvador  de  Tabu- 
lato,  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  u^ffonso 
III.  Jl.  4  f.  no  R.  Archivo. 

Era  1169.  Octobr. 

310.  Ego  Infans  Adefonsus. 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Mancellos,  no 
Cartório  do  Convento  de  S.  Gonçallo  de  Amaran- 
te, Maço  1.  n.  19. 

Era  1169.  VII.  Kal.  Nov. 

311.-   Ego  egregius  Infans,   D.  Alfonsus,   boné  me- 
morie,  magni  Alfonsi,   Imperatoris   Hispanie,   nepos, 
Comitis   et   Regine   Tarasie  filius, ....  Regnante   Al- 
ia)   Veja-se  o  Tom,  I,  destas  Dissert.  a  5.*  nota  do  Art.  II.  Fundamen- 
to III.  Diãs.  II. 


Append.  IX.  105 

fonso  Rege  in  Reg-no,  Castruni  suum  (Ceras)  obses- 
sum  ab  eo,  et  alio  Rege  Alfonso  regnante  in  Aragone. 
Carta  de  Coutto  do  Mosteiro  de  Reffbios  de  BastOy 
em  Carta  de  Confirmação  do  anno  1547,  no  Car- 
tório do  mesmo  AJosteiro^  Gav.  l.  n.  2:  e  no  Ma- 
ço \2  de  Foraes  antigos  n.  3.  jl.  46  f.  col.  2.  no 
B.  Archivo,  sem  data  de  mez  e  dia. 

Era  1169.  IIÍ.  Id.  Decembr. 

312.  Ego  Infans  Adfonsus,  Portugalensium  Prin- 
ceps  (a)  gloriosus  ....  Ego  Infans  Adefonsus,  Princeps 
gloriosus,  et  Militia  fortissimus,  in  hac  Cartula,   etc. 

Doação  do  Mosteiro  de  Santo  Thyrso  de  Meinedo 
ao  Éispò  do  Porto  D.  Hugo,  no  Liv.  Censual  da 
mesma  Se. 

Era  1170. 

313.  Idem  Rex  {h)  caepit  a^dificare  Monasterium 
Sanctse  Crucis,  in  subúrbio  Colimbriae,  et  pontem  flu- 
ininis,  juxta  Civitatera,  anno  regni  sui  quarto. 

Chronicon  Lus. :  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
III.  Append.  ].  p.  m.  Sll:  e  no  Append.  12  do 
Tom.  XX.  da  Hespanh.  Sagr. 

Era  1170. 

314.  In  temporibus  regnante  Infans  Adefonsus, 
Bernardus  Episcopus  Colimbriensis. 

Decisão  de  pleito  entre  o  Mosteiro  de  Pedrozo,  e  o 
de  Paço  de  Sousa :  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
III.  L.  9.  Cap.  13.  p.  m.  115  col.  1. 


(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.   273. 

(6)  Nâo  pode  fazer  dúvida  o  dar-se  o  titulo  de  Rei  ao  Sr.  D.  Affon- 
so  cotn  relação  a  hum  facto  desta  Era,  huma  vez  que  se  supponha  re- 
daclado  o  Chron.  em  tempo,  em  que  já  usava  do  mesmo  titulo. 

Tom.  III.  O 


106  Append.    IX. 

Era  1170. 

315.  Regnante  Domno  Ildefonso  Infante,  nepote 
Ildefonsi  magni  Regis. 

Documento  do  Cartor,  ão  Mosteiro  da  Serra  do 
Porto. 

Era  1X70.  XV.  Kal.  Marc. 

316.  Ego  egregius  Infans  Alfonsus,  gloriosissinn 
Hispanie  Imperatoris  nepos,  et  Consulis  Domni  Hen- 
rici  el  Regine  Tarasie  fiJius,  Dei  vero  providentia  to- 
tius  Portiigalensis  Provinde  Princeps,  [a) 

Carta  de  Coutlo  de  Barriollo  e  Agualada,  (talvez 
JBairro  ou  Barrh  e  Aguada)  á  Se  dé  CoÍ7nbra,  no 
Liv.  Preto  da  mesma  Se'. 

Era  1170.   Aprilis. 

317.  Ego  Infans  Domnus  Adefonsus,  boné  memo- 
rie D.  Adefonsi  Ispanie  Imperatoris  nepos,  Comitis 
Henrici,  et  Regine  Tarasie  filius. 

Carta  de  Coutto  de  Arouca,  no  Cartor.  do  mesmo 
Mosteiro. 

Era  1170.  Maio. 

318.  Regnante  Ildefonso  Infante,  nepote  Ildefonsi 
raagni  Regis,  Ermigio  Muniz,  sub  potestate  ejusdem> 
totius  Portugalensis  Provintie  Prefecto. 

Documento,  do  Cartor.  do  Mosteiro  da  Serra  do 
Porto. 

*  Era  1170.  III.  Id.  Maii. 

319.  Ego  Rex  Alfonsus,  humilis  Christi  Servus.  (i6) 

(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.  278. 

(^j)     O  titulo  de  Rei  he  alheio  ainda  desta  Época. 


A  PP  END.    IX.  107 

Carla  de  Coutto  d^  Villameani  ao  Mosteiro  de  Pen~ 
dorada,  Armar,  do  Coutto,  no  Cartor.  do  mesmo 
Mosteiro  n.  13,  etn  Instrumento  da  Era  1372. 

Era  1170.  XílI.  Kal.  August. 

320.  Ego  Infans  Adefonsiis,.  Irricus  Comes  ei.  Ta- 
rasie  Regine  ....  sub  império  catholice  Regis,  et  da- 
tore,  in  principis  regia  presidente.  Ego  Adefonsiis  In- 
fans, una  pariter  cuiri  Clericis,  et  Sorores,  et  Fratri- 
bus  de  Vimaranes,  quod  fieri  elegimus,  etc. 

Escambo  de  certos  bens,  entre  o  mesmo  Infante, 
como  Padroeiro  de  Santa  Maria  de  Guimarães,  e 
o  Mosteiro  de  Pendorada,  no  Cartório  do  mesmo 
Mosteiro,  Maço  do  Coutto  do  Escama?^âo  ?i.  2. 

Era  1170.  Octobr. 

321.  Ego  Infans  Alfonsus,  Henrici  Comitis  et  Re- 
gine Terasie  filias,  gloriosi  Imperaloris  Ildefonsi  ne- 
pos  ....  Regnante  in  Portugalensi  Pátria  prefato  Du- 
ce.  {a) 

Carta  de  Coutto  do  Mosteiro  de  S.  Christovâo  de 
Lafões,  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  Append.  Es- 
crit.  21,  aliàí'  22,  p.  m.  408. 

Era  1170.  IIII.  Non.  Novembris. 

322.  Ego  inclitus  Infans  Domnus  Alfonsus,  boné 
ijoeraorie  magni  Adfonsi  Imperatoris  Yspanie  nepos, 
Comitis  Henrici  et  Regine  Tarasie  filius. 

Carta  de  Coutto  de  Louroza,  no  Livro  Preto  da 
Se  de  Coimbra  fi.   \ZA  :fr. 

Era  1171.  XIIÍ.  Kal.  April. 

323.  Ego  Egregius   Infans  Alfonsus,   gloriosissimi 

(a)     Veja  se  o  Tora.  I.  destas  pissert.  a  ultima  nota  do  Art.  II.  Diss.  II 

O  * 


108  Append.  IX. 

Hispanie  Iinperatoris  nepos,   et  Comitis  Domni  Hen- 
rici,  et  RegiiieTarasie  filius,  Dei  vero  providentia  to- 

tius    Portugalensis    Província    Princeps    (a) Ego 

Alfonsus  jam  supranominatus,  etc. 

Doação  dos  quatro  Couttos  ao  Mosteiro  de  Lorvão : 
e  no  mesmo  Instrumento^  como  em  yáposlilla  =  Ego 
supradictus  Egrégias  Infans  adjicio  iilud  totum 
Regaendum,  quod  est  intus  in  ipso  cauto  de  ri- 
vulo  de  Asiiios  =  Citado  do  Cartório  do  mesmo 
Mosteiro  no  Elucidário  da  LÍ7íg.  Portucj.  Tom.  I. 
verbo  Cruz  p.  323.  col.  1. 

Era  1171.  Maio. 

324.  Ego  Infans  Domnus  Alfonsus,    boné  memorie 
magni  Alfonsi,  Imperatoris  Hispanie,    nepos,  Comitis 
Enrici  et  Regine  Tarasie   filius  ....  Ego   Infans  Dom- 
nus Alfonsus,  nepos  magni  Adefonsi  Imperatoris  .... 
Pelagius  Archiepiscopus  Bracarensis  confirmo. 

Doação  Recjia  ao  Mosteiro  de  Cette,  no  Cartor.  do 
Collegio  da  Graça  de  Coimbra ^  entre  os  Pergami- 
nhos de  Cette  ^  Maço  6. 

Era  1171.  Maio. 

325.  Ego  Inclitus  Infans,  Domnus  Alfonsus,  boné 
memorie  Magni  Adefonsi  Imperatoris  Hispanie  nepos, 
Comitis  Henrici,  Regine  Tarasie  filius ....  Ego  Egre- 
gius  Infans,  D.  Alfonsus,  hanc  Cartam  própria  manu 
roboro  ....  Petrus  Cancellarius  Infantis  notavit. 

Doação  da  Villa  de  Muçamedes  a  Fernão  Pires, 
citada  do  Cartor.  da  Cathedr.  de  Lamego,  no  Elu- 
cid.  da  Ling.  Port.  Tom.  I.  verbo  Cruz  p.  323. 


(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.  27 S. 


Appe  N  D.  IX.  109 

Era   1171.  Junio. 
526.     Veja-se  Era  1181.  Junio. 

*  Era  1171.  Setembr. 

327.  Egregiiis   Infans  Alforisus  ....  Petrus   Cancel- 
larius  Infantis  Notavit.  [a) 

Doação  R.  de  hum  Reguengo  ao  Mosteiro  de  São 
Romão  de  Neiva,  no  At  eh.  R.  Gav-  1.  Maço  2. 
11.   3. 

Era  1172.  Non.  Març. 

328.  Ego  Infans  Alfonsus,  filius  Tarasie,  prolis  An- 
riz.  .  . .  Ego  Alfonsus  Infans. 

Doação  R.  a  Egas  Moniz.,  e  sua  mulher  Tereza 
Affonso  :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  S.  Bento  d' Ave 
Maria  do  Porto,  Pergaminho  n.  145. 

Era  1172.  Vm.  KaI.  Jun. 

329.  In  Civita  Sancta  Maria,  ante  illu  Imperatore, 
Ermigiiis  Muniz,  et  alias  hoinines  bonos  .  .. .  In  Lem- 
poribus  Regnante  Infans  Adefonsus,  Bernardus  Epis- 
copus  Sedis  Colimbriensis. 

Sentença,  no  Cartor.  da  Fazenda  da  Universidade 
de  Coimbra^  entre  os  Pergaminhos  do  Mosteiro  de 
Pedrozo. 


(a)  Este  Documento  em  letra  Semigothica,  sendo  todos  os  mais  des- 
te Governo  Franceza,  tem  todo  o  aspecto  de  apocripho,  introduzido  no 
R.  Archivo  depois  da  Reforma  do  mesmo  no  Reinado  do  Senhor  D.  Ma- 
noel. Veja-se  as  diíSculdades  que  já  á  cerca  delle  ponderou  Brandão  na 
Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  9.  Cap.  SO.  p.  m.   158. 


110  Append.   IX. 

Era  1172.  XVIII.  Kal.  Jul. 

330.  Regnante  Adefonso  Rege.  (a) 

Doação  ao  Mosteò^o  de  S.  Salvador  da  Várzea,  no 
Cartor.  do  Mosteiro  d' Arouca. 

*  Era  1172.  Augusto. 

331.  Ego  Rex.   {b)  Alfonsus,    Comes   Enrici  filius, 
uepos  magni  Regis  Adefonsi. 

Doação  R.  de  hunia  Igreja  a  Martim  Calvo :  no 
Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  IJI.jl. 
28  f.  no  R.  Ar  eh. 

*  Er  A  1173. 

332.  Ego  Rex  Alfonsus.  (c) 

Doação,  citada  do  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pendora- 
da,  por  .Estaco,  Varias  Antiguidades  de  Portugal, 
Cap.  12.  n.  9.  p.  48.  col.  2. 

*  Era  1173.  III.  Id.  Januarii. 

333.  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Prineeps  (d)  Comi- 
tis  Enrici,  et  Regine  Tarasieíilius,  magni  quoque  Re- 
gis Alfonsi,  atque  Imperatoris  Ispaniarum  nepos. 

Doação  R.  a  D.  Troteseiído,  Prior,  e  Cónegos  do 
Mosteiro  Ecclesiolano  (Grijo)  :  no  Maço  12  de  Fo- 
raes  antigos  n.  3.  fl.  46  f.  col.  1.  no  R.  Archivo. 


(a)     Este  titulo  não  convém   á  data  do  Documento,  anterior  a  Julho 
dw.  Era  117?.  Veja-se  porém  a    nota  ao  num.   808. 
(6)     Veja-se  a  nota  ao  num.  319. 

(c)  E-ite  Documento  já  nào  existia   paquelle  Cartório,  quando  o  exa- 
minei:  a  sua  data  nào  admitte  o  titulo  de  Rei. 

(d)  Este  titulo  nào  convém  á  data,  á  vista  dos  num.  seguintes. 


Appcno.  IX.  111 

Era  1J73.  Februar. 

334.  Veja  se  Era  1153.  Februar. 

Era  1173.  Magio. 

335.  Ill  tempofe   Regi  Alfonso,  (a)  in   Colimbria 
Bernaldo  Episcopo. 

Prazo,  no  Cartor.  da  Fazenda  da  Universidade 
de  Coimbra. 

Era  1173.  JÍII.  Idus  Decembris. 

336.  Predictus   Rex,  Domnus  Alfonsus,   {b)  caepit 
ífidifícare  Castellum  LeirenaB,  anno  regni  sui  septimo. 

Chronicon  Lus.  :  cm  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
III.  Append.  \.  p.  311  :  e  no  Append.  12.  cio  Tom. 
XX.  da  Hespanh.  Sagr. 

Era  1174.  V.  Kal.  Magio. 

.    337.     In  temporibus  Infans  Alfonsus. 

Doação :  no  Cartor.  da  Fazenda  da  Universidade 
de  Coimbra,  entre  os  Pergaminhos  do  Mosteiro  de 
Pedrozo. 

Era  1174.  Maio. 

33B.     Ego  Infans  Ildefonsus,  Henrici  íilius. 

Foral  de  Sena  (Cea)  no  R.  Archivo  Maço  12  de 
Foraes  antigos  n.  3.Ji.  11. 


(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.  SI 9. 
(6)     Veja-se  a  nota  ao  num.  SIS. 


112  Append.  IX 

Secção    Segunda. 

Governo  com  o  titulo  Princeps. 

Eu  A  1174.  XIII.  Kalendarum  Decembris. 

339.  Ego  Alfonsus,  Portugalensium  Princeps,  Co- 
mitis  Henrrici  et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoqae 
Regis  Alfonsi  nepos. 

Foral  de  Miranda:  no  R.  Archivo  Maço  12  de  Fo- 
raes  antigos  n.  Z.Ji.  9  col.  1.  :  e  no  Livro  Preto 
da  Se  de   Coimbra  ji.  212  com  o  dia  XIV.  Kal. 

*  Era  1174.  VIII.  Kal.  Decembris.     . 

340.  Ego  Regina  D.  Tarasia,  filia  Adefonsi  Regis.  (a) 
Foral  de  Ferreira  d^u4ves,  no  R.  Arch.  Maço  J.  de 
Fo?'aes  antigos  n.  15. 

Er  a  1175.  Junio. 

341.  Ego  Alfonsus,  ex  Divina  providentia,  Portu- 
galensius  Princeps,  totius  Ispanie  lUustris  Imperatoris 
Alfonsi  nepos,  Consulis  Domni  Henrici,  et  Regine 
Domne  Tarasie  filius. 

Carta  de  Coutto  de  Santa  Comba,  S.  João  de  Areias, 
Currellos ,  e  Parada :  no  Livro  Preto  da  Se  de 
Coimbra  Jl.  32,  e  vertida  em  vulgar  em  pública 
forma  de  4  de  Maio  de  1525  no  R.  Arch.  Corp. 
Chronol.  P.  I.  Maç.  \.  n.  1. 


(a)     Veja-se  o  Tom.   I.  destas    Dissert.  ullima  nota  do   Cap.  II.  Diss. 
IV.  :  e  o  Elucidar,  da  Ling.  Portug.  Tom.    J.  p.   452  not.  (o) 


A  PPE  N  D.  IX.  113 

*    É  R  A    1175.   Júlio. 

342.  Ego  Adefonsus  Infans,  (a)  filius  Henrici  Co- 
mes, et  Reí^ine  Tarasie. 

Foral  de  Penella  :  no  R.  Archivo  Maço  12  de  Fo- 
mes anlifjos  n.  SjJ.  1  col.  1   ,  e  Maço  7  n.   7. 

Era  1175.  Septemb. 

343.  Ego  Alfonsus,  Princeps  Portugalensis  Patrie, 
filius  Henrici  Comitis  et  Regine  Tarasie,  et  nepos 
totius  Hispanie  Iraperatoris, 

Doação  R.  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz  de  Coim- 
hra  :  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  7i.  3^.  6  9  col. 
1.  no  R.  Archivo. 

*  Era  1175.  IIII.  Non.  Octobr. 

344.  Pacta  Carta  donationis  ....  tempere,  quo  Gui- 
do  Romanae  Ecclesie  Cardinalis  Concilium  in  Vale- 
Oleti  celebravit,  et  ad  colloquium  Regis  (/>)  Portuga- 
liae  cum  Imperatore  venit. 

Doação,  ou  Carta  de  Privilegio,  concedido  por  Af- 
fonso  FII.  de  Leão  ao  Mosteiro  de  Vai  Paraiso, 
da  Ordem  de  Cister  referido  de  Yepes  no  Tom. 
VII.  da  sua  Histor.  Benedictina  na  Monarch.  Lus. 
P.  III.  Liv.  9.  Cap.  11.  p.  148  col.  1. 


(a)     O  titulo  de  Infante  não  convém  com  esta  data. 

(6)  O  titulo  de  Rei,  que  neste  Documento  se  dá  ao  Senhor  D.  Af- 
foiíso,  não  convém  á  Era  1175,  antes  á  de  1178,  se  com  D.  Thomaz 
(Histor.  Eccl.  Lus.  Tom.  III.  Sec  XII.  Cap.  S.  §.7.  p.69)  redusirmos 
o  Concilio  de  Valhadolid,  e  por  tanto  a  data  deste  Documento  ao  anno 
1140.  eui  que  o  ávi  celebrado. 

Tom.  HL  P 


114  Ap  PEN  D.   IX. 

Era  1175.  VIí.  KaI.  Novembr. 

345.  Reg-nante  Ildefonso  Portugal.  Príncipe,  filio 
Henrici  CoQiitis,  et  Regine  Tarasie,  Adefonsi  Regis 
Magni  nepote. 

Provisão  do  Bispo  do  Porto  D.  João,  a  favor  da 
Mosteiro  de  Qrijó :  do  Carlor.  da  Se?^a  do  Porto^ 
em  D.  Thomaz  Histor.  Eccles.  Lus.  Tom.  IL 
Cap.  6.  p.  321. 

Era  1176. 

346.  Regnante  Coniitis  Henrici  filio,  Adefoi3so> 
decimo  anno  sui  Regni. 

ínscripçâo,  que  se  U  sobre  a  porta  'principal  da 
hjreja  de  Santa  Maria  do  Caslello  de  Soure ;  no^ 
Aíjiolocjio  Lus.  Comentar,  ao  dia  31  de  Janeiro,  le- 
tra  h. 

Era  1176.  IX.  Kal.  Magii. 

347.  Ego  Adefonso  hoe  scriptum  auctoriso,  atque 
confirmo,  et  propriis  manibus,  coram  nobilibus  testi- 
bus,  hoe  facio  signum  ....  Ego  Veta  Menendis,  Prin- 
ceps  Panoniis,  confirmo.  Joannes  Sedis  Bracarensis 
Archiepiscopus,  et  confirmo,  et  íaudat. 

Doação  da  Ermida  de  Santa  Comba  do  Corgo  a 
Jeremias,  e  seus  companheiros :  no  Liv.  2.  de  Doa" 
çôes  do  Senhor  D.  Ajfonso  IlI.Jl.  54  f. .  e  no  Lu. 
2  de  Alem  douro  de  Leitura  novafl.  260,  no  R.Ar- 
chivo.  {a) 

Era  11 76.  Decembr. 

348.  Ego  Alfonsus,  ex  Divina  providentia,  Portu^ 
gaí.  Princeps,  magni  Imperatoris  Alfonsi  nepos,  Comi" 
tis  D.  Henrrici,  et  Regine  D.  Tharasie  filius. 

(a)     Veja^se  Nov.  Malta  Portug.  P.  I.  not.  178  ao  f .  277.  pag.  485. 
da  2."  Ed.  . 


Appènd.   IX.  115 

Carta  R.  de  Coutto  de  S.  Ronião  de  Cea  ao  Mos- 
teiro de  Sa7ita  Cruz  de  Coimbra;  no  Maço  12  de 
Foraes  aiUir/os  n.  Z  Jl.  69  f.  cal.  i.  no  R.  Arch.  : 
e  em  D.  Nicoldo,  Chron.  dos  Coneg.  Regr.  Liv. 
FUI.  Cap.  \Q.  p.  162  71.  4  :  e  em  D.  Thomaz, 
Hist.  Eccles.  Lus.  Tom.  IH.  Sec.  XII.  Cap.  6.p. 
IGO. 

Era  1177.  Jaríuario. 

349.  Ego  Alfonstis,  Portugalensiam  Prínceps. 
Documetito,  no  Cartor.  do  Mosteiro  da  Serra  do  Por- 
to. 

*  Era  II77.  XIV.  Kal.  Februar. 

350.  Temporibus  Infans' (a)  Alfonsus,  filius  Comes 
Enrici,  el  Regine  Tarasie. 

Carla  de  venda  do  Arcebispo  de  Braga  D.  João  a 
Pedro  Spansandiz :  do  Cartor.  do  Convento  de 
Thomar,  no  Elucid.  da  Ling.  Portug.  Tom.  I. 
verbo  Cabiscol.  p.  222.  col.  2. 

Era  1177.  IX.  Kal.  MagiL 

351.  Ego  Alfonsu^s.  fiiitis  ComitisHenrrici ....  Ego 
supradictus  Alfonsus. 

Carta  de  Coutto  aos  Ermitães  de  Santa  Comba, 
eni  terra  de  Panoyas-.  no  Cartor.  do  Mosteiro  de 
S,  João  de  Tarouca,  {b) 

Era  1177.  VIII.  Kal.  Maii. 

352.  Ego  AlfoDsus^  Portugaiensium  Princeps  Co- 
iniíis  HeBrici^  et  Regine  Tarasie  filius,  magni  qaoque 


(a)     Veja.se  a  nota  ao  num.  542. 
('Ó     Veja-se  o  num.   547. 


116  Append.    IX. 

Regis    Alfonsi   nepos. . . .  Ego   Alfonsus   Heririci .... 

própria  manu  roboro. 

Doação :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pendorada^ 
^rmar.  de  Documentos  vários  Maço  I.  de  Doações 
n.   18  (a) 

Era  1177.  Maio. 

353.  Veja  se  Era  1177.  VIII.  Kal.  Maii. 

Era  1177.  XV.  Kal.  Junii. 

354.  Et  si  obiero  in  exercitiis  Regls.  [h) 
Doação  :    no   Cartor.  do  Mosteiro   de  Pendor ada^ 
Armar,  de  Pergaminhos  avulsos. 

*  Era  1177.  Non.  Jul. 

355.  Ego  egregius  Iiifans  (c)  Alfonsus.  gloriosissi- 
mi  Ispanie  Irnperatoris  nepos,  et  Consulis  DomniHen- 
rici,  et  Regine  Tarasie  filius,  Dei  vero  providencia 
totius  Porlugalensis  Provinciae  Princeps  .  .  .  Petrus  Mo- 
niz, Infantis  Cancellarius  scripsit. 

Carta  de  Ccutfo  do  Mosteiro  de  Cucujâcs,  no  Ar- 
chiro  Real,  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3  Jl.  6  2 
y.  col.  l.  :  e  no  Cartor.  do  mesmo  Mosteiro :  e  Car- 
tor. de  S.  Bejifo  d' Ave  Maria  do  Porto,  Pergami- 
nho n.  238:  Nov.  Malta  Portug.  P.  I.  §.  l"õ  nof. 
(I3)p.  19  da  2."  Ed.:  Observ.  de  Diplom.  Portug. 
Ohscrv.  ].   P.  L  Secç.  2.  Artig.  ].  p.  23. 


(o)  Veja-se  Elucidar,  da  Ling.  Pcrtiig.  Tora.  I.  verbo  Cruz  [>.  323 
CO'.  2.  ,  datando-a  de  Maio,  por  equivocaçâo. 

(6)  Veja-se  o  Tom.  I.  deitas  Dissert.  a  5.*  nota  do  Art.  II.  Funda- 
ment.  IH.  Diss.  II. 

(c)     Veja-se  a  nota  ao  num.  34-2. 


Append.   IX.  117 

Era  1177.  VIII.  Kal.  August. 

356.  In  festivitate  Sancti  Jacobi  Apostoli,  aiinò 
Regiii  sui  undécimo,  idem  Rex,  Domnus  Alfonsus, 
mag-num  bellum  commisit  cum  Rege  Sarracenorum, 
nomine  Esmar,  in  loco  qui  vocatur  Aulic.  (^Gloriosa 
Batalha  de  Ourique) 

Chron.  Lus. ,  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  III. 
App.  1.  :  e  no  Append.  12  do  Tom.  XIV.  da  Hcs- 
panh.  Sagr.p.  410. 

Era  1177.  Die  Sancti  Sacobi 

357.  In  Era  CLXXVII  mense  Julii,  die  Sancti 
Jacobi,  in  loco  qui  diciíur  Ouric  lis  magna  fuit  inter 
Christianos  et  Mauros,  praeside  Rege  Ildefonso  Por- 
tugalensi,  et  ex  parte  Paganorum  Rege  Smare,  qui 
viclus  fugam  petiit. 

Livro  de  Noa,  no  Tom.  XXIII  da  Hcspanh.  Sa(jr. 
/?.  330,  concordando  em  dia,  mez,  e  anno  com  o 
Chronic.  Lus.  á  cerca  desta  celebre  batalha  d"  Ou- 
rique, {a) 

Secção  Terceira. 

Gcverno  com  o  titulo  Rex. 

*  Era    1177.    Kal.    Octobr. 

353.  Qaam  (hcereditatem)  abui  de  ganância,  quam 
dedit  mi  illo  Infans.  (A) 

Doarão,  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pendor ada^ 
Armar,  de  Documentos  vários,  Maço  1.  de  Doa- 
ções n.  25. 

(a)  Veja-se  o  Padre  Pereira  de  Figueiredo,  Elogio  dos  Reis  de  Por- 
tugal." Not.  7.  p.  291. 

(Ã)  Este  titulo  he  aliíeio  desta  Época,  se  não  suppnsermos  que  o  Do- 
natário se  refere  ao  titulo,  que  tinha  o  Senhor  D.  Affonso  qiiando  íhe 
tez  a  Doação,  ou  q'ie  ainda  ignorava  o  mesmo  novo  titulo. 


118  ApPEífD.     I^. 

Era  1173. 

359.  Anno  regni  sui  (Senhor  D.y(ffonso  Henriques) 
duodécimo,  Rex  Esraar  eognoscéns  Regem  D.  Alfon.- 
sum  esse  ultra  Vimaranes,  irí  partíbus  Gallçcise,  eitra 
Tudera,  et  esse  iHic  f)raeõcupatum  quibusdam  nego- 
tiis,  unde  facile  non  poterat  expediri ....  Per  idem 
terapus  Imperator  D.  Alfonsus,  filius  Comitis  Ray- 
mundi  et  Reginae  Donae  Orracae,  filiae  Imperatoris  ma- 
gni  D.  Alfonsi,  coadunato  omni  suo  exercitu  de  Cas- 
tella  et  Galleoia,  voluit  intrare  Regnum  Portugalliae, 
et  venerunt  usque  ad  locum,  qui  dicitur  Valdevez  ; 
sed  Rex  de  Portugal,  D.  Alfonsus,  occurrit  ei  cum 
exercitu  suo,  et  obsedit  iter,  per  quod  ille  venire  vo- 
lebat,  fixitque  teiitoria  sua,  isti  ex  hae  parte,  et  illi 
ex  a  terá  parte :  cumque  veniret  aliquis  ex  parte  Im- 
peratoris ad  ludendum,  quod  populares  dicunt  Bufur- 
dium.  statim  egrediebantur  ex  parte  Regis  Portugal- 
lis .  .  .  .  videns  itaque  Imperator,  quod  onínia  prospera 
eveniebant  Regi  de  Portugal,  et  bona  fortuna  regebat 
eum,  et  quod  Deus  adjuvabat  eum,  sibi  autem  omnia 
contingebant  adversa,  et  quod  si  amplius  cura  eo  in 
malum  voluisset  contendere,  maiora  ínterim  conseque- 
rentur  detrimenta,  misit  pro  Archiepiscopo  Bracha- 
rensi,  D.  Joanne,  et  aliis  bonis,  hominibus,  et  roga- 
verunt  eos,  ut  venirent  ad  Regem  Portugallis,  ut  pa- 
cem  bonam  ....  et  íirmarent  ea  quse  pacis  sunt  in  per- 
petum  :  Ita  factum  est,  convenerunt  namque  in  uno 
tentorio  ab  eo  pariter  Imperator,  et  Rex  Portugallis, 
et  osculati  sunt  in  vicem,  et  comederunt  et  liberunt 
in  unum,  et  locuti  sunt  soli  secretius-,  et  sic  remeavit 
unusquisque  in  própria  pace. 

Chronic.  Liis. ,  em  Brandão,  Monarch.  Lus  P; 
///.  Append.  1.  p.  m.  372,  e  no  Append.  12  da 
Hespanh.  Sagr.   Tom.  XI f^.  p.  411.  (a) 

(a)  Veja-se  o  Padre  Pereira  Figueiredo  nos  .Elogios  dos  Reis  de 
Portugal  nota  6  ao  primeiro  Reitiado  paf.  290, 


APPEND.    IX.  119 

*  Era  1178.  XVI.  Kal.  Maii. 
3tío.     Veja-se  Era  1179.  XVÍ.  Kal.  Maii. 
Eft  A  1178.  Junio. 

361.  Ego  Rex  Alfonsus,  Comes  Hanrici  et  Refi- 
ne T.  íilius,  atque  booe  memorie,  Magni  Alfonsi,  Im- 
peratoris  Hispariie,  nepos. 

Corta  de  Coulto  ao  Mosteiro  de  Tarouca,  no  Car- 
tório do  mesmo  Mosteiro,  (o) 

*  Eti  A  Ji78»  Junic^. 

362 sicut  illum   mrhi  dedit  pro  uleo    servitio 

inclytus  Infans  (Z>)  Alfonsus,  Henrici  Comitis  et  Regi- 
na Tharasie  filius. 

Doação  de  Mendo  Affonso  ao  Mosteiro  de  Reffoyos 
de  Lima,  do  Condado  de  Reffoyos  de  Lima  com  o 
seu  Palácio.  Copia  sem  authenticidade,  no  Cartório 
do  mesmo  Mosteiro ;  e  em  D.  Nicolao,  ChroH.  dos 
Cónegos  Regrant.  L.  VI.  Cap^  S.  p.  307  coL  l. 

Era  1178.  Mense.  Júlio. 

363.  Ego  Alfonsus,  Divina  concedente  clemeniiay 
Rex  Portugalensium,   et  nepos  Domni  Alfonsi,  lotius^ 

■     . «      - 

(a)  Veja-se  Elucidar,  da  Ling.  Portug.  Tom  I,  verba  Cruz  p.  324 
côl.  1.;  Brandão  Monarch.  Lus  P.  III.  Cap.  10.  p.  1«8  col.  1 .  :  Brito 
(Chronic.  de  Cister  Liv.  2.  Cap.  7.  fl.  70)  a  suppõe  confirmação  da 
outra  de  Abril  Era  1169. 

(ò)  Veja-se  Era  116i  Id.  Magii  n.  2S7.  Nesta  Era  1178  em  Junho 
já  ii8ava  o  Senhor  D.  Affonso  do  titulo  de  Rei,  como  se  vê  do  num.  an-^ 
lècedente,  cuja  autUenticidade  não  pôde  infringir  este  Documento,  que 
não  he  authentico,  e  »e  refere  a  outro  (Era  11C6  Id.  Maj.  H.  267)  tanv> 
bem  suspeito.  Veja  se  a  nota  adiante  ao  n»  S5S. 


120  Append.  IX. 

Ispaniae  Imperatoris,  lUustris  Consulis    Domni  Henri- 
ci,  et  Reijine   Domne   Tharásíe- filias ....  Facta    est 
hujus  carte  firmitiido  meiise  Júlio  Era  MCLXXVIII. . . 
Data  carta  et  roborata  apud  Vimaranes    III.    Nonas 
Decembris. 

Carla  de  Cuutto   da  Malta,  TamengoSy  e  Aguim  á 
Se  de  Coimbra,  no  Livro  Preto  da  mesma  Se". 

*  Era  1178.  Augusto,  {a) 

364.  Ego  Alfonsus,  Rex  Portugalensis ,  Comitis 
Henrrichi,  et  Regine  Tharasie  filius,  et  magni  Regis 
Alfonsi  nepos....una  cum  uxore  mea,  Regina  D. 
Blafaldra I.  Bracharensis  Archiepiscopus  confir- 
mo. Petrus,  Tudensis  Episcopus  confirmo.  Petrus,  Por- 
tugalensis  Episcopus  confirmo.  Menendus,  Lamacen- 
sis  Episcopus  confirmo.  Odorius,  Visiensis  Episcopus 
confirmo.  I.  Colimbriensis  Episcopus  confirmo. 

Carta  de  Confirmação  de  Coullo  ao  Mosteiro  de 
Reffoyos  de  Lima.  Copia  sem  authenticidade,  no 
Cartor.  do  mesmo  Mosteiro :  e  em.  D.  Nicolao, 
Chron.  dos  Coneg.  Regranl.  Liv.  VI.  Cap.  8.  p. 
307.  col.  2.  traduzida. 

Era  1173.  II.  Non.  Decerabr. 

365.  Ego    Rex   Portugalie  . . .  .  Rex   Alfonsus    re- 
gnante  Provincia. 

Foral  de  Espinho :  no  R.  Archivo. 

*  Era  1179.  Mense  Februario. 

366.  Ego  Alfonsus,  Princeps  {h)  Portugalensis   Pa- 

(a)  Este  Documento  he  falso  a  todas  as  luzes.  Veja-se  o  que  á  cerca 
delle  notei  no  Tom.  I.  destas  Dissert.  3.*  nota  do  Fundament.  I  Diss.  II. 
Nelle  se  confirma  a  Carta  de  Coutto,  já  feita  a  Mendo  Aífonso,  e  pare- 
ce do  mesmo  cunho,  que  o  Documento  do?  Id.    de  Maio  Era  1166  n.  267. 

(6)  Este  titulo  he  já  alheio  desta  Época,  á  vista  dos  números  ante- 
cedentes, e  seguintes. 


Append.   IX.  121 

Irie,  filius  Henrici  Comitis.  et  Regiiie  Tarasie,  et  ne- 
pos  Ildefonsi  totius  Ispanie  Imperatoris  ....  Joharmes, 
Archiepiscopus  Bracar.  confirmo.  Bernardus,  Colim- 
briensis  Episcopus  confirmo.  Petrus,  Portugalensis 
Episcopus  confirmo. 

Doação  do  Alvorgé  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz  de 

Coimbra,  no  Maço   12  de  Foraes  antigos  n.  sjl. 

67  f.  <^ol.  2.  no  R.   Arch. :   no  Livro  Santo,  ou  1. 

dos  Testamentos  de  Santa  Cruz  de  Coimbra  na  P. 

J.Jl.  26  f.  efl.  27. 

Era  1179.   KaI.  Febr. 

367.  Ego  Alfonsus ,  Portugalensis  Rex,  Comitis 
Henrrici,  et  Regine  Tharasie  filius,  magni  quoque 
Regis  Alfonsi  nepos. 

Doação  R.  a  Paio  Fromariguiz  :  no  Maço  12  de 
Foraes  antigos  n.  3  Ji.  47  col.  2.  no  R.  Archivo. 

*  Era  1179.  Non,  Februar. 

368.  Ego  Rex  Alfonsus,  Portugalensium  Prince- 
ps,  {a)  Comitis  Enrici,  et  Regine  Tarasie  filius,  magni 
quoque  Alfonsi  nepos  .  .  .  Ego  Rex  Alfonsus  Enrici,  etc. 

Carta  de  Coutto  do  Mosteiro  de  Filia  Nova  de 
Mubia ;  no  de  Reffoyos  de  Lima,  em.  Instrumento 
de  27  de  Março  do  Anno  1447. 

Era  1179.  II.  Id.  Februar. 

369.  Ego  Alfonsus,  Portugalie  Rex,  filius  Henrici 
Comitis,  et  Tarasie  Regine,  magni  quoque  Regis 
Aldefonsi  nepos ....  Ego  Alfonsus  Portugalensis  Rex. 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Filia  boa :  7io  Car- 
tório do  mesmo  Mosteiro :   e  no  Liv.  2.  de  Doações 


(a)     Este  titulo  junto  ao  de  Rex,  apenas  apparece  neste  Documento 
e  nos  dos  num.  S71,  e  408. 

Tom.  Hl.  Q 


122  A  P  P  E  N  D.    IX. 

do  Senhor  D.  Affonso  III.  fi.  24,  no  R.  Archivo: 
e  em  D.  Nicolao^  Chronic.  dos  Conerj.  Regr.  Liv. 
VI.  Cap.  4.  p.  288  col.  2. 

Era  1179.  IV.  Kal.  Apr. 

370.  Ego  Alfonsus,  Rex  Portugal,  filius  Comitis 
Henrici,  et  Regine  Tharasie. 

Carta  de  Couíto  ao  Mosteiro  de  Vayrão  :  no  Car^ 
tor  eh  mesmo  Mosteiro. 

*  Era  1179.  XVI.  Kal.  Maii. 

371.  Ego  Rex  Alfonsus,  Portugalensium  Prince- 
ps,  (a)  filius  Comitis  Enrrici,  et  Regine  Tarasie,  magni 
quoque  Alfonsi  Regis  nepos  ....  Ego  Rex  Alfonsus  Hen- 
rici hoc  Kautum,  etc. 

Doação,  e  Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  P ader- 
ne :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Santa  Cruz  de 
Coimbra,  e  de  que  se  lembra  D.  Nicolao  de  Santa 
Maria,  na  Chronic.  dos  Coneg.  de  Santo  Agosti- 
nho Liv.  6.  da  P.  /.  Cap.  9.  n.  4p.  313  col.  2.  : 
em  D.  Thomaz  Histor.  Eccl.  Lus.  Tom.  III.  Sec. 
XII.  Cap.  6.  §.  8.  p.  187,  attribuindo-a  á  Era 
1178.  {b) 

Era  1179.  VIII.  Kal.  Maii. 

372.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex,  Comitis  Hen- 
rici, et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoque  Regis 
Alfonsi  nepos. 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Ancede  :  no  Liv, 
2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  21  f. 
no  R.  Archivo. 


(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.  368. 

(6)     Veja-se  o   Elucidar,   da  Ling.    Portuff.  verbo   Cruz   Tom.  I.  p. 
824  col.   2.  o  -o 


A  PP  END.   IX.  123 

Era   1179.  Mense  Novembris,  die  S.  Martini. 

373.  Ego  Alfonsus,  Henrici  Comitis,  et  RegineTa- 

rasie  filius,  gloriosi  Imperatoris  Ildefonsi  nepos 

Kegnante  in  Portugalensi  Pátria  prefato  Duce  (a) . .  . 
Ego  Alfonsus  Rex,  qui  hanc  cartam  jussi  facere-,  cum 
manu  mea  roboro. 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Saiit-Iago  de  Se- 
ver do  Vouga :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  S.  João 
de  Tarouca,  Gav.  2.  Maço  1.  n.  3. 

Era  1180. 

374.  Idem  Rex   D.  Alfonsus   caepit  aedificare   Cas- 
tellum  de  Germanello,  anuo  Regni  sui  decimo  quarto. 

Chron.  Lus. ,  em  Brandão^  Monarch.  Lus.  P.  111. 
Append.  1.  p.  m.  372,  e  no  Append.  12  do  Tom. 
XIV.  da  Hespanh.  Sagr. 

*  Era  1180. 

375.  Ego  Alfonsus,  gratia  Dei,  Portugalensium 
Rex,  Comitis  Henrrici,  et  Regine  Tarasie  filius,  ma- 
gni  quoque  Regis  Alfonsi  nepos.  {h) 

Foral  de  Leiria,  em  copia  sem  authenticidade :  no 
Maço  2.  de  Foraes  antigos  n.  1.  no  R.  járchivo: 
impresso  na  Monarch.  Lus.  P.  Ill,  Append.  Es- 
crit.   18  p.  m.  394. 

Era  1180.  Apr. 

376.  Ego,  Alfonsus,   Portugal.  Rex,   Comitis  Heu- 

(a)  Veja-se  no  num.  297.  o  Documento  dos  Idos  d'Agos(o  Era  1168 
do  mesmo  Cartório,  em  que  somente  apparece  este  titulo.  Veja-se  tam- 
bém a  ultima  notaArt.  II.  Fundam.  111,  Diss.  Il.do  Tom.  I.  destasDissert. 

[h)      Veja-se  Era  1233.  Id.  Apr.  n.  629. 

Q  * 


124  Append.    IX. 

rrici,   et  Regine   Tarasie   filius,   magni  quoque  Regís 

Adefonsi  Ispanie  nepos. 

Doação  R.  ao-  Mosteií^o  de  Santa  Cruz  de  Coim- 
bra: no  Maço  11  de  Foraes  anticjos  n.  3  Ji.  67 
col.  1.  no  R.  Ar  eh. 

*  Era  1180.  IIII.  Kal.  Maii. 

377.  Ego  Adefonsus,  miseratione  Divina,  Portuga- 
lensium  Rex,  iioviler  Deo  jubente  crealus ....  Ego 
Rex  Alfonsus.  (o) 

Carta  de  Feudo  e  Sugeição  ao  Mosteiro  de  Clara- 
val :  impressa  em  Brito  Chron.  de  Cister  Liv.  3, 
Caj).  5.  Jl.  131  e  132:  e  na  Alcobaça  lllustrada 
Apparat.  p.  64. 

*  Era  1100.  Idibus  Decembris 

378.  Alfonsus,  Dei  gratia,  Rex  Portugalise . .  .  Ego 

supradictus  Alfonsus,  Rex   Portugalise =  Ego  I. 

Bracharensis  Archiepiscopus  confirmo  =  Ego  B.  Co- 
nimb.  Episcopus  confirmo  =  Ego  DominicusPortuca- 
lensis  Episcopus  confirmo,  (b) 

Carta  de  Sugeição  e  Feudo  á  Se  Apostólica :   em. 
Brito  Chron.    de  Cister  L.  3.  Cap.    4.Ji.  129  f.  e 
Ji.  130:  Monarch.  Lus.  P.  III.  L.  10.  Cap.  lo.  p. 
135. 

Era  1181.  IX.  Kal.  Jun. 

379.  Ego  Adefonsus  Anrriquiz,  filius  Tarasie  Re- 
gine, Rex  Portugal. 

Doação  de  metade  de  huma  Igreja  ao  Mosteiro  de 
Vayrão :  no  Cartor.  do  mesmo  Mosteiro,  Maço  da 
Freguezia  de  S.  Estevão. 

(a)     Veja-se  no  Tom.  I.  destas  Dissert.  a  Diss.  II. 

[h)    Veja-se  no  Tom.  I.  destas  Dissert.  oArt.  III.  Fuiid.  III.  Diss.  IL 


Append.    IX.  125 

*  Era  1181.  Junio. 

380,  Ego  Alfonsus,  Portuga!.  Rex,  Comitis  Hen- 
rnci,  et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoque  Regis 
Alfonsi  nepos.  {a) 

Carta  de  Coutto  de  Qwaios,  Lavos,  e  Eymede  ao 
Mosteiro  de  Santa  Cruz  de  Coimbra :  no  Maço 
12  de  Foraes  antigos  n.  3.  Jl.  68  col.  2.  no  R.  Ar- 
chivo :  Histor.  Genealof).  Tom.  IIII.  p.  15. 

Era  1181.  Id.  Deceinbris. 

38 í.     Ego  Alfonsus,  Portugalensium  Rex. 
Documento^  no  Cartor.  da  Mitra  de  Braga. 

Era  1182. 

382.  Idem  Rex  Portugalis,  Domnus  Alfonsus,  cse- 
pit  reaedificare  Castellum  Leirense,  ineodem  loco,  quo 
priusfuerat  constructum,  decimo  sexto  Regnisui  anno. 

Chronic.  Lus.  :  em  Braridão  Monarch.  Lus.  P. 
III.  Append.  1.  p.  m.  373:  e  no  Append.  12  do 
Tom.  XIF".  da  Espan.  Sagr. 

Era  1182.  Jun. 

383.  In  tempore  Rex  Alfonsus  Anriquiz. 

Carta  de  Partilhas:  no  Cortor.  do  Mosteiro  de 
J^ayrão,  Maço  1.  de  Pergaminhos  antigos  n.  53. 

Era  1182.  Die  XI.  VIII.  Id.  Kal.  Julii.  (b) 

384.  Ego  Rex  Portugal,  una  cum  Menendo  Moniz, 

(a)     Vejào-je  as  minhas  Observações  Diplora.  P.   I.  p.  142. 
(è)     Veja^se  Cap.  XIV.  Diss.  VI.  do  Tomo  II.  destas  Dissert. 


126  Append.    IX. 

et  cum  uxore  ejus,  Christina  Gundisalvi ....  EgoRex 
Alfonsus  et  Menendus  Moniz,  et  uxor  ejus. 

Foj^al  de  Espino:  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Scnho?^ 
D.  Affonso  IH.  Jl.  21 ;  e  no  Liv.  de  Foraes  velhos 
de  Leitura  novaji.  109  f.  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1182.  XI.  Kal.  iSept. 

305.  Regnante  Rex  Alfonsus,  Johanis  Peculiar, 
Archipiscopus  Katedra  Bracalensis  Metropolis, 

Doação :    no  Cartor.   do  Mosteiro  de  Arnoia  Gav. 

IV.  7?.    31. 

Era  1182.  IV.  Kal.  Septemb. 

386.  Ego  Eldefonsus,  Portugal.  Rex,  Comitis  An- 
rici,  et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoque  Regis 
Alfonsi  nepos, 

Doação  Regia  de  huma  Igreja  a  Monio  Eanes ^  no 
Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  ji. 
30  f.  no  R.  Archivo. 

Era  1183. 

387.  Idem  Rex,  Domnus  Alfonsus,  accepit  uxorem 
Domnam  Mathildam,  Comitis  Amadei  de  Moriana  fi- 
liam, et  eam  sibi  legitimo  conjugio  copulavit,  anno 
Regni  sui  decimo  septimo  («)  genuitque  ex  ea  três 
filios,  et  três  filias  ....  duoque  è  filiis  mortui  sunt,  unus 
solus  remansit.  se.  D.  Martinus,  cognomento  Sancius. 

Chronicon  Lus. :  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
III.  Append.  l.  p.m.  373  :  e  no  Append  12  do  Tom. 
XIIII.  da  Hespanh.  Sagrad. 


(a)  Teja-se  Brandão,  "Monarch.  Lus.  P.  TÍT.  L.  10.  Cap.  19.  p.  m. 
221  :  Hist  Gen.  Tom.  I.  p.  59  :  Pereira  de  Fiííueiredo  Elogios  dos  Reis 
de  Portug.  not.    18   ao  primeiro  Reinado  p.  300. 


A  PP  END.  IX.  127 

*  Era  1183.  Mense  Februario. 

388.  Reg-nante  Rege  Alfonso,  magni  Regis  Alfon- 
si  nepote,  Ecciesiam  regente  Portugalensem  Petro  Ra- 
baldis,  venerabili  Episcopo.  (a) 

Carta  de  liberdade,  e  isenção  ao  Mosteiro  de  Mo- 
reira pelos  seus  Padroeiros  :  no  Cartor.  do  mesmo 
Mosteiro. 

Era  1183.  Xllll.  Kal.  Jun. 

389.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex,  Comitis  Anrri- 
qui,  et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoque  Adefonsi 
Imperatoris  nepos. 

Doação  R.  de  hiima  igreja  a  Martirn  Calvo :  no 
Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  y^ffonso  III.  fl. 
28  f.  no  R.  Archivo. 

Era   1183.  Jânio. 

390.  Ego  xAlfonsus  Rex  confirmo. 

Na  Doação  de  Affonso  Peres  aos  Templários :  em 
Costa  Histor.  da  Ordem  de  Christo,  Documento  9. 
2J.  169. 

*  1183.  Id.  Junii. 

391.  D.  Affonso  por  graça  de  Deos,  Rei  de  Portu- 
gal Faço  saber  a   todos  os  meus  Coi'regedores  (Z>)  etc. 

Versão  da  supposta  nomeação  R.  de  Chronista  do 

[a]  Deste  Oocunaento  existe  no  mesmo  Cartório  outro  exemplar  com 
a  Era  1173,  em  cujo  tempo  ainda  não  era  Bispo  Pedro  Rabaldiz ; 
hum  e  outro  não  menciona  testemunhas,  e  mostra  ser  huma  Mi- 
nuta. 

(è)  Veja-se  D.  Thomaz  Histor.  Eecl.  Lus.  Tom.  Ill- Sec  Xlí.  Cap. 
8.  §.  12.  p.  269,  a  cujas  reflexões  se  pode  accrescentar,  qtte  só  no  &ec. 
XIV.  sôa  em  Portugal  o  nome  de  Corregedor. 


128  Append.    IX. 

Reino  a  D.  Pedro  Alfarde:  Em  D.  Nicolao  Chron. 
dos  Cónegos  Regr.  L.  9.  Cap.  d.  p.  210  71.  4. 

Era  1183.  XVI.  Kal.  Julii. 

392.  Concedente  Domno  Rege  Ildefonso. 
Posturas^  ou  J^ereaçôes  de  Coimbra^  feitas  por  au- 
thoridade  do  mesmo  Senhor  Rei :    no  Livro  Preto 
do  Archivo  da  Cathedral  da  mesma  Cidade  fl.  221. 

Era  1183.  XIV.  Kal.  Augusti. 

393.  Regnante  Portugali  Domno  Adefonso,  Còmi- 
tis  Henrrici,  et  Regine  Tarasie  filio,  et  voluntate  gra- 
tuita huic  scripto  favente,  et  manu  própria  roborante, 
et  confirmante. 

Doação,  no  Liv.  Fidei  de  Braga  ji.  204,  ou  n. 
l&l.  (a) 

Era  1183.  IIII.  Kal.  Aug. 

394.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex,  Henrici  Comi- 
tis,  et  Regine  Tarasie  filius,  necnon  et  magni  Alfonsi 
nepos. 

Doação  R.  ao  Abhade  do  Mosteiro  de  S.  Salvador 
de  Crasto :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D. 
Affonso  III.  Ji,  13.  710  R.  Archivo. 

Era  1183.  Mense  Augusto. 

395.  Regnante  Portugal.  Domno  Adefonso,  Corai- 
tis  Henrici  et  Regine  Tharesiaí  íilios,  et  gratuito  ani- 
mo scriptum  istud  roborante,  atque  confirmante. 

Doação  feita  pelo  Arcebispo  de  Braga  D.  João  Pe- 
culiar, e  seu  Clero  aos  Templários,  una  cum  Regis 
Portugalensis  Adefonsi  consensu  :    no  R.  Archivo 


(o)     Veja-se  Nov.  Histor.  de  Malta  P.  I.  §.  54.  p.   107.  da  segunda 
Edição. 


A  PP  END.    IX.  129 

Gav.  7.  Alaço'  10  w.  41.  e  copiado  no  Livro  de 
Mestrados  de  Leitura  Novajl.  90  f.  («) 

Era  1183.  Kal.  Octobr. 

396.  Ego  Alfonsus,  Portugalensium  Rex,  Henrici 
Comitis,  et  Regine  Tarasie  filiiis,  nec  non  et  magni 
Regis  Alfonsi  nepos. 

Doação  ao  Mosteiro  de  S.  Miguel  da  Ermida  de 
Riba  do  Paiva :  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Arou- 
ca. 

Era  1104.  Februar. 

397  Ego  Alfonsus,  Portugalensis  Rex,  Henrrici 
Comitis,  et  Regine  Tarasie  filius,  et  magni  Regis  II- 
defonsi  nepos.  * 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Reciam :  no  Car- 
tor.  do  Convento  de  Santa  Cruz  de  Lamego. 

Era  1104.  Júlio,  {h) 

398.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex,  Comitis  Henri- 
ci, et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoque  Regis  Al- 
fonsi nepos,  una  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Mahalda, 
filia  Comitis  Amadei  de  Moriana. 

Cart.  R.  de  Privilégios  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3. 
^.6  9  col.  2.  no  R.  Arch. ,  e  vertida  em  vulgar  for 
Pegas  à  Ord.  Liv.  2.  tit.  33.  §.  2.  Glos.  24.  n.  63. 
710  Tom.  9.  p.  587  com  o  dia  9. 


(a)  Veja-se  Nova  Malta  Portug.  P.  I.  not.  (32)  ao  §.  25  da  segunda 
Edição, 

{b)  O  Author  da  Synops.  Chron.  Tom.  1.  p.  2.  attribue,  por  equi- 
vocaçào,  este  Documento  ao  Anno  1184  (Era  1222).  tempo  em  que  já 
erâo  mortos  a  Rainha  Dona  Mafalda,  e  o  Bispo  do  Porto  JD.  Pedro,  que 
iielle  figurão. 

Tom.  IIL  R 


130  Append.    IX. 

Era  1185.  Id.  Marcii. 

399.  Capta  est  (Santarém)  Idus  Marcii,  illuscente 
die  Sabbati,  in  Era  1185  (a)  . .  . .  me  tunc  agente  tri- 
cessimum  fere  ac  seplimum  setatis  annum,  et  Regni 
decimum  nonuni,  anuo  nonduni,  evoluLto,  quo  duxe- 
ram  uxorem  Mahaldam  nomine.  (b) 

Relatório  da  Conquista  de  Santarém  pelo  Senhor 
Rei  D.  Affonso  Henriques :  ew  Brandão^  Monar- 
eh.  Lus.  P.  III.  L.  8.  Cap.  26.  p.  m.  70  col.  2.; 
e  Append.  Escrit.  20.  p.  m.  401. 

Era  1185.  Mense  Aprilis. 

400.  Ego  Alfoiísus,  Dei  gratia,  Portug.  Rex 

Ego  Alfoiísus  supranominatus  Rex,  una  cum  uxore 
mea  Domna  Mafalda,  facimus  Kartam  supradictis  Mi- 
litibus  Templi  de  omni  Ecciesiastico  Sanctse  Here- 
nae  ....  Sed  si  forte  evenerit,  ut  in  aliquo  tempore  mi- 
hi  Deus  sua  pietate  daret  illam  Civitatem,  quae  dici- 
tur  Ulixbona,   illi  concordarentur  cum  Espiscòpo,   ad 

meum  Concilium Ego  Alfonsus,  superius  Rex  no- 

minatus,  pariter  cum  cônjuge  mea  Domna  Mafalda, 
qui  Kartam  facere  jussimus. 

Doação  Regia :  do  Cartor.  do  Convento  de  Thomar, 
em  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  III.  Liv.  10.  Cap. 
24  p.  225  col.  2. :  Livro  dos.  Mestrados  fl.  62  no 
R.  Archivo.  (c) 


{a)  Nesta  Era,  que  teve  por  Dominical  E,  caliio  com  effeito  em  Sab- 
bado  os  Idos  (15)  de  Março. 

(6)     Veja-se  a  nota  ao  itum.  387. 

(c)  Veja-8€  Fr.  Bernardo  da  Costa.  Histor.  da  Ordem  Militar  de 
Christo  Documento  6.  p,  \i5,  e  Elucidar,  da  Ling.  Portug.  Tom.  II. 
verbo  Tempreiros  p.  35S  col.  2.;  e  neste  Append.  Era  1197  Febr. 
n.  454. 


Appen  D.  IX.  131 

*  Era  1185.  V.  Idus  Maii. 

401.  Idem  Rex  Portugallis,  D.  Alfonsus,  decimo 
nono  anno  Regni  sui,  nimia  audácia,  et  animositate 
succintus,  noctu  invasit  Castellum  de  Santarém  virili- 
íer  cum  paucis  siioriim  ....  Hocautem  factum  estper 
voluntatem  Dei,  quinto  Idus  Maii  ad  galii  cantum,  il- 
luscenle  die  Sabbathi.  {a) 

Chron.  Lus.  :  na  Monarch.  Lus.  P.  Ill  Append. 
\.  p.  m.  373  :  e  no  Totn.  XI f^.  da  Hespanh.  Sagr. 
Append.  12. 

(Era  1185.)  Anno  1148  ab  Incarnatione,  Junio. 

402.  Anno  ab  Incarnatione  1148  (^1147  da  Circurn- 
cisão)  Christianissimus  Portugaliae  Rex  Alfonsus,  Co- 
mitis  Henrici,  et  ReginíE  Tarasise  filius,  inimicorum 
crucis  Christi  mirificus  extirpator,  ac  voluntarius, 
XVIII.  Regni  sui  anno,  aetatis  autem  XL,  collegit 
exercitum  suum,  ut  annis  singulis  solitus  est,  adver- 
sus  Sarracenos,  applicuitque  ad  Ulixbonam,  et  obsedit 
eam,  mense  Junio.  [b) 

Livro  da  Fundação  do  Mosteiro  de  S.  Vicente  de 
Fora,  no  Cartor.  do  mesmo  Mosteiro  :  em  Brandão, 
Monarch.  Lus.  P.  III.  Append.  Escrit.  21.  p-  ni. 
404. 

Era  1185.  Mense  Júlio. 

403.     Et  in  eodem  anno,   (114  7)  mense  Júlio,  Ulix- 
bonam obsedit.  .  . . 

Chronic.  Lus-  :  em  Brandão,  Monarch.  Lus.  P. 
líl.  Append.  1.  p.  m.  373:  no  Tom.  XIV.  da  Hes- 
panh. Sagr.  Append.  12. 


(a)  Parece   se   deve  ler    Idus  Marcii    á    vista   do   num.    antecedente, 
para  se  reputar  cahir  em  Sabbado. 

[b]  Veja-se  o  num.  seguinte,  que  diz  Júlio. 

R  * 


132  A  P  PE  ND.   IX. 

Era  1185.  Octobris. 

404.  Anno  igitur  ab  Incarnatione  Domini  1148, 
^1147  da  Circuincisão)  mense  Octobris,  Ecclesiis  Dei 
Sanctorum  Martyrum  Chrispini  et  Chrispiniani  nata- 
litia  celebrantibus,  [á)  Illustrissimus  Rex  Alfonsus  . . . 
captam  ingreditur  Urbem.  (Lisboa) 

Relatório  da  Fundação  do  Mosteiro  de  S.  Vicente 
de  Fora:  na  Monarch.  Lus.  P.  HL  Append.  Es- 
crit.  21  p.  m,   406. 

Er  A  1185.  IX.  Kal.  Nov, 

405.  Tandem  vero  (Senhor  D.  Affonso)  IX.  Kal. 
Nov.  fer.  VI.  (h)  sexta  diei  hora,  cepit  Civitatem. 
(Lisboa). 

Chron.  Lus.  :  na  Monarch.  Lus.  P.  IIL  Append.  L 
p.  ni.   373. 

Era  1186.  II.  Id.  Decenbr. 

406.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex,  et  uxor  mea 
Regina  D.  Mafalda. 

Doação  Regia  ao  Mosteiro  de  Bouro  :  no  Maço  1 2 
de  Foraes  antigos  n.  3.  fl.  45  f.  col.  2.  no  R.  Ar- 
chivo 

Era  1187.  Setembr. 

407.  Ego  Rex  Alfonsus.  una  cum  uxore  mea  Ma- 
tille  Regina. 

Carta  de  venda:  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pen- 
dorada  Maço  1.  de  vendas  a  particulares  n.  105. 


(a)     Veja-se  Pereira  de  Figueiredo   Elogios  dos  Reis  de  Portugal  no- 
ta 9.  ao  1.°  Reinado  p.  294. 

(6)     Concorda  o  dia  24  d'Outubro  com  a  feria  assignada. 


Append.    IX.  133 

*  Era  1187.  Kal.  Ocíobr. 

408.  Alfonsus  gloriosissinius  Princeps,  (a)  et  Dei 
gratia,  Portugalensium  Rex,  Comitis  Henrici  et  Re- 
gina Tarasie  filius,  magni  quoque  Alfonsi  nepos. 

Careta  Regia  de  mercê  ao  Abbade  João  Cirita^  in- 
cluída no  Relatório  da  Fundação  do  Mosteiro  de  S. 
João  de  Tarouca :  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  Ap- 
pend. Escrit,  IQ.  p.  m.  391. 

Era  1188. 

409.  Ego  Alfonsus,  Rex  Portugalensium,  et  uxor 
mea,  Regina  Mahalda. 

Documento  no  Cartor.  da  Se  de  Vizeu^  sem  decla- 
rar mez. 

Era  1188.  Kal.  Januar. 

410 posteaquara  prefata  Civitas  {Lisboa)  ere- 

pta  est  ex  manibus  Sarracenorum,   et  Christianorum 
potestati  tradita,  anno  M.XLVII.  (aliás    1147J   ab  In- 
carnatione   Doinini,  venerando  Alfonso  Portugal.  Re- 
ge, et  Regina  Mathilda,  Regnantibus ....  cum  predi- 
cti  Regis,  etRegine  assenssu . ...  do  et  concedo,  etc. 
Regulamento   do  Cabido  de  Lisboa  pelo  Bispo  Dom 
Gilberto  :   em   Cunha,  Histor.  EccL  de  Lisboa  P. 
11.   Cap.  2.  fl.  71  col.  2.,  com  a  data  errada  1088. 

Era  1188.  Pridie  Kalendarum  Maii. 

411.  Ego  Alfonsus,  Rex  Portugalensium,  Henrici 
Comitis,  et  Regine  T.  filius,  Regisque  magni  Alfonsi 
nepos,  assensu  meo,  et  voluntária  concessione  uxoris 
mese,  Regine  Mahaldae,  facio  Kartam   condonationis. 

(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.   368. 


1 34  A  p  p  É  N  D.  IX. 

Doação   á  Se  de  Vizeu :  no   Cartor.    da  mesma 
Se'.  («) 

Era  1188.  Prid.  Kal.  Maii. 

412.  Ego  Alfonsus,  Rex  Portugalens. 
Documento  cio  Cartor.  do  Cabido  de  Lamego. 

Era  1189.  Januário. 

413.  Regnante  in  Portugal.  Rege  Alfonsus,  in  Se- 
de Bracara  Archiepiscopus  Johane. 

Carta  de  Alforria,  do  Cartor.  do  Mosteiro  de  Mo- 
reira, no  de  S.  Vicente  de  Fora. 

Era  1189.  April. 

414.  Ego  Ildefonsus  Rex,  una  cum  uxore  mea  Re- 
gina Domna  Mahalda. 

Foral  de  Aroczi  (Arouche)\  no  Maço  12  de  Foraes 
Antigos  n.  3  fl.  58  col.  1.,  e  Maço  9  n.  2  no  R. 
Archivo. 

Era  1190. 

415.  Veja-S€  Era  1191.  Idus  Aug. 

Era  1J90. 

416.  Ego  Alfonsus,  Portugalensium  Rex  . . . .  Ego 
prefatus  Alfonsus,  Portugalensium  Rex,  et  uxor  mea, 
Regina  Mahalda. 

Documento  do  Cartor.  do  Convento  de  Thomar.  (h) 

ia)  Veja-se  Elucid.  da  Ling.  Portug.  Tom.  I.  verbo  Amortisaçâo  p. 
115  col.  2. 

{b)  Veja-se  no  Eliicidârio  da  Ling.  Portug.  Tom.  I.  verbo  Cruz  p. 
825  col.  2.  :  e  em  Costa  Histor.  da  Ordem  de  Christo,  Documento  15. 
p.   179,  com  a  data  errada   1199. 


AppEivD.    IX.  ^35 

Era  1190.  Kal.  Januar. 

417.  Veja-se  Era  1160.  Kal.  Januar.  n.  219. 

Era  1190.  Februar. 

418.  Veja-se  Era  1160.  Februar.  n.  220. 

Era  1190.  Idib.  Aprilis. 

419.  Ego  Alfonsus,  Portugalens.  Rex. 

Carta  deCouttode  Argeriz :  no  Cartor.  do  Mostei- 
7  0  de  òalzedas. 

Era  1190.  Júlio; 

420.  Regnante  Regem  Alfonso  in  Porlugale 
Larta  de  frenda :   no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pen- 
dorada,  Armar,  de  Pergaminhos  avulsos. 

Era  IJ90.  Augusto. 

421.  Ego  Alfonsus,  Rex  Portugalie,  AlfonsiMa^m 
Regis  nepos .        et  uxor  niea,  Regina  Mahalda. 

^oral  de  Bahieo:  tio  Maço  12  de  Foraes  antigos  7i. 
3^.   o2  f.  col  1.  no  R.  Archivo. 

Era  1190.  XI.  Kal.  Octobr. 

422.  Templa  duo  posuit  facti  monumenta  potentis 
Alíonsus  populi  gloria  magni  sui. 

Vallibus  his  primum  struxit  non  grande  Sace- 
lum. 

Anno  quem  lector  crux  tibi  Sancta  notat 
+    Er.  MCXC.  XI.  Kal.  Octobr 
Inscripçao  da  Igreja  do  Mosteiro  d' Alcobaça :  em 
Brito  thron.  de  Cister  Liv.    3.  Cap.  21.  Ji   169   S 


136  Append.  IX. 

Era  1190.  II.  Kal  Octobr. 

423.  Ego  Alfoiísus,  Rex  Portugalensis,  quiquidsu- 
perius  sonat  confirmo,  et  manu  própria  roboro.  Simi- 
iiter  ego  Regina  M.  confirmo. 

Carta  de  Coutto  de  S.  Pedro  de  Mouraz  á  Se  de 
Vizeu :  do  Cartor.  da  mesma  Se\  no  Elucid.  da 
Ling.  Portuç].  Tom.  I.  verbo  Cruz  p.  325  coL  1.  , 
e  verbo  Alcobaxa  p.  77.  col.  1. 

Era  1191.  Prid.  Kal.  Aprilis. 

424.  Ajunctisumus  in  Civitate  Colimbria,  per  ma- 
nus  Fernando  Cativo,  et  Gunsalvusde  Sauza,  quierat 
Vicarius  de  Rex  Doranus  Alfonsus. 

Sentença  entre  o  Abbade  de  S.  Martinho  de  Soa- 
Ihâes,  e  Pedro  Paes:  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Se- 
nhor D.  Affonso  III.  jl.  25  no  R.  Archivo  :  nas 
Prov.  da  Histor.  Geneal.  Tom.  VI.  p.  195  n.  7: 
e  em  D.  Thomaz  Histor.  Eccles.  Lus.  Tom.  II. 
Cap.  6.  §.  13.  p.  249. 

Era  1191.  Non.  Apr. 

425.  Veja-se  Era  1196.  Non.  Apr. 

Era  1191.  VI.  Id.  Apr. 

426.  Ego  Alfonsus,  Dei  misericórdia,  Portugal. 
Rex,  una  cum  uxore  mea,  D.  Mahalda  Regina,  Regni 
mei  consorte. 

Carta  de  Coutto  d* Alcobaça:  em  Santos,  Alcobaça 
Illustrada  tit.  1.  p.  10;  e  em  Brito  Chron.  de 
Cister  Liv.  3.  Cap,  21.  Jl.  170  col.  2. 


Append.  IX.  137 

Era  1191.  1(1.  Aug. 

427.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex,  et  uxor  niea, 
Regina  D.  Mafalda. 

Doação  R.  ao  Mosteiro  de  Bouro,  no  Maço  12  de 
Foraes  antigos  n.  3jl.  46  col.  1.  no  R.  Archivo: 
e  na  Monarch.  Lus.  P.  III.  Liv.  11.  Cap.2.  p.  m. 
280  col.  2.  com  a  Era  1190,  sem  declarar  o  mez. 

Era  1191.  (An.  Incarn.  1153)  VIII-  Octobr. 

428.  Temporibus  D.  Alfonsi  Port.  Reg-is,  Comitis 
Henrrici  et  Regiiie  Taresie  filius,  ac  Regis  Hispania- 
rum  Alfonsi  Nepotis. 

Relatório  do  Recebimento  feito  no  Mosteiro  de  San- 
ta Cruz  de  Coimbra  ao  Legado  Apostólico  o  Car- 
deal Jacinto :  em  D.  Nicolao  Chron.  dos  Coney. 
Regr.  Liv.  6.  C.  S.  p.  308  n.  12 ;  e  Liv.  7.  Cap. 
12.  p.  45  n.   8. 

Era  1192.  (Anno  ab  Incarnatione  1154) 

429.  Anno  ab  Incarnatione  MCLIV.  ab  Urbe  ista 
capta  (a)  VII.  Regnante  D.  Alfonso  Rege,  Comitis 
Henrici  filio,  et  uxore  ejus  Regina  Mahalda.  Hec  Ec- 
clesia  fundata  est,  in  honorem  S.  Mariae  Virgin  is,  Ma- 
tris  Christi,  a  Militibus  Templi  Hierosolimitani,  jus- 
su  Magistri  Ugonis,  Petro  Arnaldo  aedeficii  curam  ge- 
rente. Anime  eorum  requiescant  in  pace.  Amen. 

Inscripção  da  Igreja  de  Santa  Maria  de  Alcáçova 
de  Santarém  :  no  Elucidar,  da  Ling.  Portug.  Tom. 
II.  verbo  Tempreiros  p.  354  :  e  em  Costa  Historia 
da  Ordem  de  Christo  Documento  8.  p.  16  9. 


(a)     Veja-se  Era  1185.  Id.  Marcii.  n.  S99. 

Tom.  IIL 


i38  Ap-pend.  IX. 

Era  1192.  V.  Id  .Januarii. 

430.  Placuit  mihi  Alfonso,  Portugal.  Re^i,  Comi- 
tis  Henrici,  et  Regine  Tarasie  filio,  raagni  quoque 
Regis  Alfonsi  nepoti,  et  uxoh  mee  Regine  Mahalde, 
Comitis  Amadei  filie .... 

Foral  de  Cintra  cm  Confirmação  do  Senhor  D. 
Sancho  I.  da  Era  1227,  e  este  em  Certidão  do  R. 
Archivo  de  5  de  Setembro  de  1472  :  no  mesmo  R. 
uárchivo  3 faço  1.  de  Foraes  antigos  n.  II. 

Era  1192.  Júlio. 

431.  Ego  Ildefonsus  Portugal.  Rex,  et  uxor  mea 
Domna  Mahalda  Regina  ....  Ego  Alfonsus,  Portugalis 
Rex,  et  uxor  mea,  Domna  Mahalda  Regina. 

Doação  R.  a  Mendo  Perez :  do  Cartor.  do  Mostei- 
ro de  Filiar inho  7io  de  S.  Ficente  de  Fora. 

Era  1192.  Júlio. 

432.  Ego  Ildefonsus,  Portugalie  Rex,  et  uxormea, 
Regina  D.  Mahalda. 

Doação  R.  ao  Mosteiro  de  Caramos  :  em  D.  Nicolao, 
Chron.  dos  Conecjos  Regrantes^  Liv.  6.  Cap.  6  p, 
296  ml.  2. 

Er  A  -1192.  Jtflio. 

433.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex,  una  cum  uxore 
mea,  D.  Mahalda,  Regni  mei  consorte  ....  Ego  Alfon- 
sus Rex,  et  uxor  mea  Regina  Mahalda,  in  bane  Kar- 
tam  manus  nostras  ad  roborandam  ponimus. 

Doação^  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Masseiradâo.  (a) 

(a)     Veja-se  Elucidar,    da   Ling,    fortug.  Tom.    I.  verbo    Cruz   pag. 
326  coL    1. 


A  PP  END.    IX.  139 

Era  1192.  In  iiocte  S.  Marlini  (11  de  Nov.) 

434.  Natus  Rex  Sancius,  filius  Rex  D.  Alfonsi,  et 
Regine  D.  Matilde,  in  nocte  S.  Martini,  feria  quinta, 
(a)  idcirco  in  Baptismo  vocatiim  est  nomen  ejus  Mar- 
tinus,  postea  cognominatus  est  Saneias.  Natus  est  an- 
no  patris  sui  26.   (b) 

Chron    Lus. :  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  IH. 
Append.  1.  p.  in.  374. 

Era  1192.  VIL  Kal.  Januar. 

435.  Regnante  Ildefonsus  Rege,  Comitis  Henrrici, 
et  Regine  Tarasie  filius,  Magni  quoque  Alfonsi  nepos. 

Doação   ao   Mosteiro  d' Arouca  por   D.  Toda :    no 
Cartório  do  mesmo  Mosteiro. 

Era  1193.  IV.  Non.  Marcii. 

463.     Veja-se  11G3.  IV.  Non.  Marcii. 

E  R  A   1 193.  Junio. 

437.  Ego  Alfonsus,  Portugalensium  Rex,  una  cum 
uxore  mea  Doiima  Mahalda,  R^gni  mei  consorte..  . 
Eíjo  Alfonsus  Rex,   et  uxor  mea  Regina  Mahalda. 

Doação   R.  a   D.  Gonçalo   de   Souza :    no   Car tor- 
do Mosteiro  de  Pomheiro  Gav.  19.  n.   19. 


(a)  Esta  Er.i  teve  por  íDominical  C,  e  por  tanto  cabe  exaolo  o  dia 
da  seroa  na. 

(ò)  Deve  entender-se  do  Reinado,  e  já  completo.  THo  Chron.  Conini- 
bric.  ,  ou  Livro  de  Noa  de  Santa  Cruz  de  Coimbra  (Heépanh.  Sagr. 
Tom.  XXII.  Append.  p.  S.S1)  se  attribue  o  nascimento  do  Senhor  D. 
Sancho  á  Era  1162,  por  se  nào  dar  o  devido  -valor  ao  X  aspado.  Veja- 
se  Era  1185  n.  387. 

S   * 


110  Append.    IX. 

Era  1193.  Mense  Junii. 

438.  Ego  Alfonsus,  Portugalensium  Rex,  et  uxor 
mea  Regina  Mahalda,  una  cum  filiis  méis,  Rege  scili- 
cet  Saneio,   Reginaque  Orraca,   et   Regina  Mahalda, 

facimus   tibi  Tarasiae  Alfonsi  Cartam   donationis 

Per  manus  Petri  Amarelli,   qui  est  scriba,   sub  manu 
Alberti  Magistri,  Cancellarii  Regis  Alfonsi. 

Doação :  do  Cartor.  do  Mosteiro  de  Salzedas  Liv. 
das  Doações  ji.  2,  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
III.  Liv.  10.  Cap.  4.  p.  m.  265  col.  2.  (a) 

*  Er  A  1193.  Junio. 

439.  Ego  Adefonsus,  Pius,  Victor,  Triumphator, 
ac  sempre  invictus  [b)  Dei  gratia,  Rex  Portugalen- 
sium,  Comitis  Henrici,  et  Regine  T.  filius,  et  magni 
Regis  Alfonsi  nepos. 

Carta  de  Confirmação  Regia  de  Direitos  Reaest 
concedidos  ao  Mosteiro  de  Salzedas:  no  Cartor.  do 
mesmo  Mosteiro. 

Era  1194.  Mense  Maio  IIII.  Kal.  Junii. 

440.  Ildefonso  Rege  regnante,  Menendo  Lamecen- 
si  Episcopo  existente. 

Doação  ao  Mosteiro  de  Salzedas  :  do  Liv.  das  Doa- 
çôes  in  principio  do  Cartor,  do  mesmo  Mosteiro : 
em  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  III.  Liv.  II.  Cap. 
h.  p.  288  col.  2.  :  e  em  D.  Thomaz  Histor.  Eccl. 
Lus.  Tom.  III.  Sec.  XII.  Cap.  7.  §.  6.p,  211. 

(o)  Veja-se  Elucid.  da  Ling.  Portug.  Tom.  I.  verbo  Cruz  pag. 
S26  col.  1. 

(6)  Este  formulário  he  inteiramente  exótico,  e  até  alheio  do  do  ou- 
tro Diploma,  expedido  uo  mesmo  mez  áquelle  Mosteiro  no  num.  ante- 
cedente:  apenas  se  repete  na  Era  1202  Mareio  n.  474. 


ApP  END.    IX  141 

Era  1194.  Júlio. 

441.  Pro  amore  Dei,  et  rogatu  Illustrissimi  Regis 
Portugalensis.  D,  Alíbnsi,  et  uxoris  illius,  nobilissimae 
Reginae  D.  Mahaldae. 

Provisão  do  Bispo  de  Lisboa  a  favor  do  Mosteiro 
de  Santa  Cruz  de  Coimbra :  em  D.  Thomaz  Hist. 
Eccl.  Lus.  Tom.  111.  Sec.  XII.  Cap.  \.  p.  41. 

Era  1194.  KaI.  Decembris. 

442.  Ego  Aldefonsus,  Dei  gratia,  totius  Hispaniae 
Iinperator,  una  cuni  filiis  méis,  Saneio,  et  Ferrando 
Regibus,  et  cum  uxore  mea,  Imperatrice  Domna  Ri- 
ca, ex  consensu  Domni  Adefonsi  Regis  Portugaliae,  (a) 
facio  scriptum  confirmationis  vobis  Domno  I.  Tadensi 
Episcopo  .  .  . .  Imperante  eodem  ínclito  Imperatore  Al- 
defonso  Toleto,  Legione,  Gallecia,  Castella,  Najera, 
Caesaraugusta,  Beatia,  Almaria,  et  Andiuger :  Vassali 
Imperatoris,  Comes  Barchilonensis,  Rex  Navarrje,  et 
Kex  Murciae. 

Em  Conjirmação  da  Divisão  das  Rendas  entre  o 
Bispo y  e  Cónegos  de  Tuy :  no  Tom.  XXII.  da  Hes- 
panh.  Sagr.  Append.  13  p.  273. 

Era  1195. 

443.  In  Era  MCXCV.  (h)  obiit  Domna  Mahalda, 
Portugalensis  Regina. 

Chron.  Conimbric.  ou  Livro  de  Noa  de  Santa  Cruz 


(o)     Por  se  extender  o  Bispado  ao  território  de  Portugal. 

(6)  Concorda  o  Livro  dos  Óbitos  de  Santa  Cruz  de  Coimbra:  po- 
rém Florez  emenda  esta  era  para  1196.  Veja-se  Pereira  de  Figueiredo 
Elogios  dos  Reis  de  Portugal  not.  17  ao  primeiro  Reinado  pag.  300  ; 
Elucidar,  da  Ling.  Portug.  Tom.  I.  verbo  Cruz  p.  325  e  327,  e  Tom. 
II.  verbo  Tempreiros  p.  355,  e  verbo  Rousso  p.  266  :  Monarch.  Lus. 
P.  III.  L.  IO.  Cap.  38.  p.  259  col.  1.  Veja-ge  também  adiante  Era 
1196  III.  Non.  Decembris  n.  453. 


142  Ap  P  EN  D.    IX. 

de  Coimbra^  no  Tom  XXIII.   da  Hespanh.    Sagr. 
p.  330. 

Era  1195.  III.  Kal.  April. 

444.  Veja-se  Era  1196.  Non.  Apr.  n,  448. 

Era  1195.  V.  Kal.  Maii. 

445.  Rege  Ildefonso  Regnante  in  Portugália. 
Documento  do  Cartor,  do  Mosteiro  de  Moreira,  no 
de  S.  í^icente  de  Fora. 

Era  1195.  Jul. 

446.  Veja-se  Era  1165.  Júlio. 

Era  1196. 

447.  Veja-se  Era  1096.  n.  3. 

*  Era  1196.  Non.  Aprilis. 

448.  Ego  Alfonsus,  Portugalensiuni  Rex,  Comitis 
Henrici,  et  Regine  Tarasie  fiiius,  Magni  quoque  Re- 
gis  Alfonsi  Imperatoris  Ispanie  Nepos  :  A  Summo  Pon- 
tífice, per  Apostólica  scripta  sum  coatus,  ut  vobisPe- 
tro  Arnaldi,  Milrcie  Templi  in  istis  partibus  Procura- 
tori;  et  Fratribus  vestris  ....  Ego  Alfonsus  Portuga- 
lensium  Rex,  una  cam  uxore  mea,  Regina  Mahalda, 
(a)  et  filiis  méis.  Ego  quoque  Johannes  Dei  gTatia 
Bracarensis  Archiepiscopus  .... 

Carta  de  Privilégios^  e  Isenção  concedida  aos  Tem- 
plários :  no  Cartor .  do  Convento  de  Thomar  :  no  do 
Mosteito  de  S.  Ficente  de  Fora,  Armar.  15  n.  28  : 
e  no  R.  Archivo   Gav.  7  Maço  3  n.  36,  ccpia  sem 

(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.  443. 


A  p  PB  NO.  Xí.  143 

authcíiticidade ,  e  lançada  no  Liv.  de  Mestrados 
j}.  Ití  X . ,  donde  a  produzia  o  Author  da  Nova  Mal- 
ta Porlug.  P.  I.  §  52./?.  104  da  primeira  Ediç. , 
e  ^.òò.  p.  \  10  da  Segunda  Ediç.  ,  e  em  Costa  líis- 
tor.  da  Ordem  de  C/iristo,  Documento  11.  p.  171, 
€07)1  a  Era  que  2?arece  1191;  m.as  que  a  p.  175 
traduz  Era  1156,  alheia  do  Reinado. 

*  Era  1196.  Non.   Aprilis. 

449.  Ego  Alfonsiis,  Yspanie  Portug.  Rex,  Comilis 
Henrici  et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoqiie  Re- 
gis  Alfonsi  nepos,  una  cum  iixore  mea  Doruna  Mahal- 
da  {a)  Regni  mei  consorte,  et  filiis  méis. 

Carta  de  Coutlo^  e  Privilégios  á  Ordem  de  S.  João 
de  Jerusalém,  muito  semilhante  á  da  Ordem  do 
Templo  ;  (num.  antecedente)  t/iâ^  sem  ser  passada^ 
como  ella^  em  consequência  de  Letras  Pontifícias : 
no  Cartório  do  Convento  de  Thomar :  no  de  S.  Vi- 
cente de  Fora:  e  no  R.  Archivo,  Maço  12  de  Fo- 
raes  antigos  n.  djl.  16  col.  2.  sem  data:  e  em  Dom 
ThoTnaz,  Histor.  Eccl.  Lus.  Tom.  IJI.  Sec.  XII. 
Cap.  b,  p.  135,  com  a  data  Era  1195  ///.  Kal. 
Apr.  :  Costa  Histor.  da  Ordem  Militar  de  Christo 
p.  19  e  seg.  ,  que  no  Documento  num.  10^11.  a 
produzio  substancialmente  viciada,  (b) 

*  Era  1196.  V.  Kal.  Maii. 

450.  Veja-se  Era  1166.  V.  Kal.  Maii. 


(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.  443. 

(è)  Veja-se  a  Nova  Malta  Portug.  P.  I.  nota  65  ao  <§.  56  p.  lU. 
da  segunda  Edição  :  e  Elucidar,  da  Ling.  Portug.  Tom  I.  vôrbo  ^Cruz 
p.  S26. 


í44  á  p  p  e  n  d.  ix. 

^    Era  1196. 

45).  Pressa  fuit  Alcazar  per  manus  Ildefonsi,  Por- 
tugalensis  Regis. 

Livro  de  Noa  de  Santa  Cruz  de  Coimbra  no  Tom. 
XXIII.  da  Hespanh.  Sagr.  Append.  p.  331. 

*  Era  1196.  VIL  Kal.  Julii,   feria  segunda,   in 
die  S.  Joannis  Baptiste.  (a) 

452.  Captum  fuit  Castellum  de  Alcácer  a  Rege  D. 
Alfonso  ....  anno  Regni  ejus  33. 

Chron.  Lus.   na  Monarch.   Lus.  P.  III.  Append. 
1.  p.  m.  374. 

Era  1196.  III.  Non.  Decembris,  feria  quarta,  hora 
diei  tertia. 

453.  Obiit  famula  Dei  Illuslrissima,  charissimo,  et 
nobilissimo  genere  orta,  Regina  D.  Matilda,  clarissi- 
mi  Comitis  Amadei  filia,  uxor  D.  Alfonsi  Portugalen- 
sium  Regis,  cui  sit  vera  requies.  Amen.  XXX.  anno 
Regni  Regis  D.  Alfonsi.  (/>) 

Chron.  Lus.  :  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  IIL 
Append.  12  :   Tom..  XIII I.  da  Hespanh.  Sagr. 

«  Era  1197.  Februar. 

454.  Haec  est  Pax,  et  concórdia,   quam  ego  Alfon- 

(a)  Nesta  Era,  que  teve  por  Dominical  E,  cahio  dia  de  S.  João 
Baptista  á  terça  feira,  e  assim  só  se  pode  entender  do  dia  Eccl.  na 
tarde  do  dia  23  :  mas  o  dia  Vil.  Kal.  Jul.  he  o  seguinte  ao  de  S. 
João,  e  neste  anno  cahio  á  quarta  feira.  Também  não  combina  o 
anno   33   de  Reinado,   devendo   ler-se   30, 

(6)  Os  30  annos  de  Reinado  são  completos,  por  ser  passado  Junho, 
ou  31  principiados  por  ser  chegado  Dezembro. 


A  P  PE  N  D.   IX.  145 

sus  Dei  gratia  Porlugalensium  Rex,  Comilis  Hanrici, 
et  Regine  Tharasiae  filius,  magni  quoque  Regis  Alfon- 
si  nepos,  una  cum  filiis  méis,  facio  inter  Episcopum 
Ulisbonensem,  et  Fratres  Milites  Templi  illud  Cas- 
trum,  quocl  dicitur  Cera,  pro  Ecclesiis  illis  de  Santa- 
rém, quas  eis  prius  dederam,  preter  Ecclesiam  S.  Ja- 
cobi ....  Ego  Alíbnsus,  etc. 

Doação  R.  do  Castello  de  Ceras  aos  Templários, 
em  compensação  do  Ecclesiastico  de  Santarém,, 
que  lhe  tinha  sido  doado  na  Era  1185  menseApril.; 
mas  com  repugnância,  e  opposição  do  Bispo  de  Lis- 
boa D.  Gilberto:  no  R.  Archivo  Gav.  7.  Maço  3. 
72.  8 :  e  Liv.  de  Mestrados  Jl.  Id  f.  ,  e  7io  Cartor. 
do  Convento  de  Thomar,  d' onde  a  produzia  o  Au- 
thor  do  Elucidário  da  Ling.  Portug.  Tom.  II.  ver- 
bo Tempreiros  p.  357.  (a)  ■  .z^*A 

Era  1197.  Febr. 

455.  Veja-se  Era  1167.  Febr.  n.  276. 

Era  1197.  Maio. 

456.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex,  Comitis  Hen- 
rici  ;  et  Regine  Tarasie  filius,  magni  quoque  Regis 
Adefonei  nepos. 

Doação  R.  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz  de  Coim- 
bra: no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3^^  68  /. 
col.  1.  no  R.  Archivo. 

Er  A  1198  Januar. 

457.  Ego  Alfonsus  Portugal.  Rex. 

Doação  R.  de  Filia  Ferde  ao  Pretor  Alardi^  e  aos 


(a)  Veja-se  na  Nova  Malta  Portug.  P.  I.  Nota  (25)  ao  §.  22.  da 
segunda  Ediç. :  Costa  na  Histor.  da  Ordem  de  Christo  Documento 
16   p.    182,   com  a  data  errada  1167. 

Tom.  II L  T 


146  A  p  p  EN  p.    IX. 

outros  Francos,  e  seus  successores  :  no  Maço  12  de 
Foraes  antigos  n.  3  Jl.  75  f.  col.  1.  no  R.  Archi- 
vo. 

Era  1198.  Hl.  Kal  Februarii. 

458.  Ego  Raymundus,  Dei  gratia,  Comes  Barcino- 
nensis,  et  Princeps  Aragonensis,  recipio  a  te  Alfonso, 
eadem  gratia,  Rege  Porlugaliae,  filiam  tuam  Reginam, 
riOmine  Mahaldam  ....  praesente  me  Comité  Barcino  • 
nensi-,  cum  Rege  Portugaliae,  presente  etiam  Joanne 
Bracarensi  Archiepiscopo,  etc. 

Escritura  de  Casamento  e  Arras  de  J) ma  Mafal- 
da, Çondeça  de  Barcelona  :\  d  j  Livro  Fidei  da  Se 
de  Braqa,  produzida  nas  Prav.  da  Ilistor.  Gemai. 
Tom.  t'J.  p.  195  n.  8:  e  em  Brand.  Monarch. 
Tais.  P.  III.  Liv.  9.  Cap,  41.  p.  26&  col.  1. 

Era   1198.  Primo  die  Marcii. 

459.  Regnante  Alfooso,  LUustrlssimo  Rege  Portu- 
galis,  MagisíerGaldinus  Poríiigalensiiim  MilitumTem- 
pli,  cum  Fratribus  siíis,  primo  die  Marcii,  cepit  edi- 
ficare  hoc  Castellura,  nomine  Thomar,  quod  prefatus 
Rex.  obtalit.  Deo,  et  Miiilibus  Templi. 

Inscripçao,  que  s-z  acha  sabre,  o  Taholeiro  das  es- 
cadas, ao  lado  direito  da  porta  prinçipc^ida  Igreja 
•     de  Thomar.  (o)  ,.  ,\H>"tí    -yn  .M  õ^;. 

Era  1 108.  V.  Iíl);x\Apr:    > 

460.  Ego  Alfonsiis,'  Portugal,  'Réx.  toíiu?  Ispanie 
Imperaloris,  D.  Alfonsi  nepos.  ,    : 

Doação  R.  a0-Most€Íro  de{. Santa   Cru^:,de:.€oim' 


(a)  V'eja-se  o  Eliipidar.  da  Ling.  Portug.  Tom.  II.  verbo  Tempreiros 
p.  350:  e  eih  Costa  Hístor.  da  Or-iém  de  iÇlirisito  DKUT.ento  19  p,  183, 
com  a   data  ernda  de   1163.  "?  ■^  ■, 


A  PP  END.     IX.  147 

hra:  no  Maço  12  de  Foraes  anlujcs  n.  3  JL  G7   col. 
2,  no  R.  Archivo. 

Era  !im  II.  Non.  I>ecemb. 

4G!.     Ego  Alfonsus,  unã  pariler  cum  (iJiis  méis. 
Foral  de  Celcirou,  no  L.  2.  de  Doações  do  Senhor 
D.  Jffonso  III.JÍ.  4  no  R.  Archivo. 

Era  1199. 

-^62.     Veja-se  Era  1190.  n.  41G. 

Era  1199.  XV.  Kal.  Septembris. 

463.  Ego  Alfonsus,  Portugalensium   Rex ujia 

cum  íilio  nieo,  Re^e  D.  Saneio,  et  filia  mea,  Regina 
D.  Tharasia,  Regni  niei  cohereilibus  . .  . .  Ego  predi- 
•ctus  Rex  Alfonsus  una  cum  tiliis  méis,  Rege  D.  San- 
cio,  et  Regina  D.  Tarasia. 

Doação  Regia  do  Coiitto  de  Moimenta  de  Zurara, 
■no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Maceiradão.  («) 

*  Era  1200.  (b) 

464.  In  têmpora  Rex  Alfonsus,  et  Archiepiscopo 
in  Bracara  Godinus,  et  Dominatorem  terre  Alfonsus 
Ermigiz. 

Contrato   de    Arrhàs,   no   Cartor.  do   Mostewo   de 
São  Bento  d' Ave  Maria  do  Porto. 


(a)  Veja-se  Elucidário  da  Ling.  Porlug.  Tom.  I.  verbo  Cruz  p. 
327  col.  2. 

(6)  Antes  da  Era  lá  15  nâo  se  encontra  memoria  de  D.  Godinho 
be  achar  sagrado  Arcebispo:  talvez  esta  data  seja  incompleta,  e  se  de- 
va reduzir  á  de  1222  em  que  appafece  outfã  Carta  de  Ârrhas  dos  mes- 
mos contrahentes  naquelle  Cartório. 

T  * 


14-8  A  P  P  E  N  D.     IX. 

Er  a  1200.  XII.  Kal.  Febr.  quando  dedicata 

fuit  Ecclesia  S.  Marie  de  Villa  nova  a  D. 

Johanne  Bracarensi. 

465.  Ego  Infans  D.  Saneia,  Soror  Domni  Regis 
Alfonsi,  íiliiComitis  Domni  Anrriqui,  etRegineDom- 
ne  Tarasie,  per  consensum  illorum,  et  D.  Johannis 
Archiepiscopo  Bracarensi. 

Doação  e  Escambo  entre  a  Infanta  Dona  Sancha 
e  «  Igreja  de  f^illa  nova  das  Infantes :  no  Carlor. 
do  Mosteiro  de  Pombeiro,  Gav.  19  n.  IQ  e  19:  aliás 
Gav.  dos  Escambos  n.  12,  segundo  o  ultimo  arran- 
jamento  do  mesmo  Cartório. 

Era  1200.  Mareio. 

466.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex,  ComitisHenrri- 
ci,  et  Regine  Tarasie  íilius,  magni  quoque  Regis  Al- 
fonsi nepos. 

Doação  Regia  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz  de  Coim- 
bra, no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  Sji.  68  f. 
col.  1 .  no  11,  Arch. 

*  Era  1260.  Idibus  Augusti. 

467.  In  praesentia  nobilissimi  Regis  Aldefonsi,  alio- 
rumque  virorum  suae  Curiae.  Ego  supra  noniinatus 
Rex  Alfonsus  auetoritate  mea  roboro,  et  confirmo  . .  . 
Petrus,  proles  Regis,  Par  Francorum,  et  Magister 
novae  Militie,  pro  parte  mea,  et  meorum  Militum, 
confirmo  omnia,  et  aprobo.  («) 

Instituição  e  Estatutos  da  Ordem  Militar  de  São 
Bento,  hoje  de  Aviz,  que  diz  transcrevera  de  hum 
pergaminho  antigo .^  (só  por   clle  visto),    Brito  na 

(a)     Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Diisert.  nota   5.' Art.    IV.  Diss.  11. 


Ap  PEN  D.   IX.  149 

Chron.  de  Cister    L.   5.    Cap,    li.  JJ.    312    f    e^ 
313. 

Era  1200.  Octobr. 

468.  Ego  Alfonsus  Rex  Portugalie,  una  cum  filiis 
méis. 

Carta  de  Coutto  do  Mosteiro  de  Bouro  ao  Abbade 
D.  Paio:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  sji.  45 
col.  2.  no  R.  Archivo 

Era  1200.  Nov. 

469.  Reinante  D.  AíTonso,  Rey  de  Portugal,  filho 
do  Conde  D.  Henrique,  e  da  Rainha  D.  Thereza,  ne- 
to do  Gran  Rei  D.  AfTonso. 

Traducção  do  Foral,  dado  a  Thomar  pelo  Mestre 
dos  Templários:  em  Costa  Histor.  da  Ordem  de 
Christo  Documento  20  p.  190. 

Era  1200.  Prid.  Kal.  Decembris. 

470.  In  nocte  Sancti  Andreae  Apostoli  Civitas  Pflce, 
id  est,  Beja,  ad  bominibus  Regis  Portugalis  D.  Alfon- 
si,  videlicet,  Fernando  Gunsalvi,  et  quibusdam  aliis 
plebeis  militibus,  noctu  invaditur,  et  viriliter  capitur, 
et  a  Christianis   possidetur,    anno   Regni  ejus  XXXV. 

Chronic.  Lus.  :  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
IH.  Append.  l.  p.  m  374:  e  no  Append.  12  do 
Tom.  XIÍIL  da  Hespanh.  Sagr. 

Era   1200. 

471.  Dedit  Dominus  Civitatem  Regiam  ad  Regem 
Ildefonsum. 

Chron,  Conimhr.  ,  ou  Livro  de  Noa  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra:  no  Tom.  XXI H.  da  Hespanh.  Sarjr. 
Append.  7.  p.  331. 


i50  Append.  IX. 

Era  1200.  Decembris. 

472.  Ego  Rex  Alfonsus. 

Foral  de  Mollas^  (Mooz)  em  Trás  dos  Montes:  no 
Carlor.  da  Camará  do  mesmo  Concelho,  e  Liv.  2. 
de  Doações  do  Senlior  D.  Jffonso  III.  Ji.  9  no  R. 
Archivo.  ^"'^   •• 

Era  120.Í. 

473.  Ego  Petrus  Venegas,  qui  eam  facere  jussi, 
coram  Domino  meo  Rege,  et  coram  filiis  ejus,  vobis 
D.  Tharasie,  tola  Cúria  teste,  corroboro..  .  .  Egoquo- 
que  Alfonsus,  Rex  Portiigalen&is,  una  cuih  filiis  méis, 
Kego  Dom  no  Saneio,  et  Regina  Domna  Horraca,  vo- 
bis Domne  Tarasie,  eorumdem  filiorura  meorum  nu- 
trici,  hanc  Kartam,  sicut  superius  resonat,  confirmo, 
et  totam  ha?redilatem,  que  in  ea  describitur,  ab  omni 
líegali  Fisco,  vel  debito  deinceps  liberam  esse  concedo. 

Carla  de  Compra  de  varias  terras,  citada  do  re- 
ferido Livro  das  Doações  do  Mosteiro  de  Salzedas 
JJ.  13  y.  no  Elucid.  da  Ling.  Portwj.  verbo  Fisco 
(porco  do)  Tom.  I.  p.  467  col.  1.,  e  em  Brandão 
Monarch.  Lus.  P.  III.  Liv.  8.  Cap.  11.  p.  73  coL 
J.  ,  mas  com  a  data  errada  da  Eia  1202. 

*  Era  1202.  Martio. 

474.  Ego  AlfonstJs,  Pius,  Félix,  Triumphator,  ac 
semper  invictus,  (a)  Portugalensium  Rex,  una  cum  fi- 
lio meo,  Rege  Saneio,  et  cum  fiJiabus  méis,  Regina 
Orraca,  et  Regina  Mahalda. 

Doação  da  Igreja  e  Coutto  de  Bagauste  á  Se'  de 
Lamego :  no  Cartor.  da  mesma  Cathedral. 

(a)  Este  formulário  he  exótico,  e  delle  apenas  achei  outro  exemplo 
de  Junho  da  Era  1193  n.  439. 


Appen  D.  IX.  151 

Era  1203.  Januar. 

4  75.  Dominabalur  íunc  teiiiporis  Portugal],  et  Co- 
limbrie,  et  Ulixbone  Kegla  potestas,  scilicet,  Rex 
Anfonsus. 

Doação  feita  por  Teresa  Affonso  ao  Mosteiro  de  S. 

Salvador  de  Tuyas:  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Arouca. 

*  Era  12.03.  II.  Kal.  Dec.  {a) 

47G.  Egregius  Portugalensiiim  Alfonsus  Rex,  Hen- 
rrici  Comitis,  atque  Iliustrissimi  Alfonsi,  Imperatoris 
HispanisB  iiepos  ....  Ego  supradictus  Rex  Alfonsus,  et 
íilius  rneiis  Rex  Sancius,  atque  filia  mea  Tharasia. 

Doação  R.  ajs  Templários  de  Idanha  c  Monsanto  : 
em  Cosia  Ilistor.  da  Ordem  de  Chrislo  Documen- 
to 23  /;.    1S9. 

,;..7.!í,;'       Era.  1204. 

477.  Civitas  Elbora  capta  est,  depredata,  et  noctu 
ingressa,  a.Giraldo^  cognominato  sint.  pavore,  et  la- 
tronibus  sociis  ejus,.  et  tradit  eam  Regi  D.  Alfoiíso, 
etpost  páululam' ipse  Rex  cepit  Maurani,  et  Gerpam  ; 
et  Alchonchel;  et  Coluclii  Castram  niandavit  reedifica- 
re,  anno  Regni    ejus  XXXIX.  (Jj) 

Cliron.  luuá.  em  ErandaoiMonarch.  Lus  P.  JÍI. 
Appcnd.  1,  p.  374  no  Append.   12  do  Tom.  XII ÍI. 

;.  .d(L  H 'Spaíih.  Sctfjir..:í\í>0  ,au8noiíÁ 
.^12fn.\  irti'_ ■  [■'■^'^'■^  ^nnoup  ifiTir;:';      ■■    .:,    '.■    -...»■   .^.;. 

(o)  D.esta  Uçaçâo,  corro  exfstente  pry  Çcrfoi:.  dt*  Inomar^  .fiz,  men- 
ção o  EluciHat.-  da  L*ftg;.'-l\)rlil^.  Thòi-.  1.  \5rb0  Cruz  p  3b'0  col.  2  , 
e  ,mo'it.Ea  a  s.iíaíf.Jadáíe.  vpàr  rt^giiraténl  já.  lio  Bobado  três  filhos. do  Se- 
nljof  I>.  S^fvlío-.I.'  ytejji-íse  ;Ç(^«jfV«o  EiU(i<lar.  Tom.  II.  verbo  Guarda 
Y>.  ,l"2,_^ç  ^v^Th.Q.  fcmpreiros  i^.   SiGOjÇ^fv    1;  ^    ^      ,^..-^^ 

(v)  •  O  annò'39  do,  l?eiria<Ho  .priíjuni^ia  de  Junho  desta  Efa^í^^cpin  lu- 
do  hum  D)clinento  do  CÍirtor.'Í!oGi*bidod^  Lamego  d.ita  dè' Jhro  Ci- 
títníe  Elòora  qna.ido  fuU  ahinta  a  Miuris  Er.  l-Oi,  \'eja-sc  E'uciJar. 
da  L'ng,  Portui:,  Toiv.  I    vírb)  E'-a  p.  4t0  co!,   1, 


152  Appen  D.  IX. 

Era   1204. 

478.  Dedit  Dominus  Civitatem  Elbore,  Mauram^ 
et  Serpam  ad  Regem  Ildefonsum. 

Chron.  Conimbr. ,  ou  Livro  de  Noa  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra :  na  Hespanh.  Sagr.  Tom.  XXII IT. 
Append.  1.  p.  331. 

Era  1204.  IIII.  Kal.  Maii. 

479  Ego  Rex  Alfonsus,  filius  Henrrici  Comitis,  et 
Regine  Tarasie ,  una  pariter  cum  filiis  méis,  Rege 
Saneio,  et  Regina  Orraca,  et  Regina  Tarasie. 

Foral  de  Évora :  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n. 

3  Ji.  12  col.  2.,  e  Maço  11  n.  ^  no  R.  Archivo, 

Era  1204.  Mense  Decembris. 

480.  Ego  Rex  Alfonsus,  una  cum  filiis  méis. 
Doação  do  Castello  de  Santa  Olaya  ao  Mosteiro  de 
Santa  Cruz   de   Coimbra :    do    Cartor.   do  mesmo 
Mosteiro^  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  III.  Liv. 
11.  Cap.  I.p.  291. 

Era  1204.  Mense  Decembrio. 

481.  Ego  Rex  Alfonsus,  Comitis  Henrrici,  et  Regi- 
na Tarasiae  filius,  magni  quoque  Regis  Adefonsinepos. 

Confirmação  de  Doações  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra :  do  Cartor.  do  mesmo  Mosteiro,  em 
Brandão  Monarch.  Lus.  P.  III.  Liv.  11.  Cap.  7. 
p.  292  col.  2.  :  e  em  D.  Thomaz  Histor .  Eccl.Lus. 
Tom.  111.  Sec.  XII.  Cap.  4.  p.  120 ;  e  no  Maço  12 
d&  Foraes  antigos  n.  3jl.  68  no  R.  Archivo. 


A  P  P  EN  D.   IX.  153 

*  Er  A  1205. 

482  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Portugalensium 
Rex,  volens,  et  desiderans  ....  Et  quia  hasc  est  iiiea 
voluntas,  et  volo  memorare  posteris  méis  beneficium 
Domini,  et  Sancti  Michaelis,  constituo  ego  Rex  Al- 
fonsus hanc  Militiam.  (a) 

Instituição  e  Estatutos  da  Ordem  Militar  da  Alia : 
em  Brito  Chron.  de  Cister  Liv.  6.  Cap.  19  fl- 
328  f.  e  fl  329,  queelle  diz  achara,  e  se  conserva- 
va, no   Cartor.  do  Mosteiro  de  Alcobaça. 

*  Era  120Õ.   VI.  Kal.  Marcii,   in  die  S.  Mathie 
Apostoli.  [h) 

4  83.  Ego  Sancius,  per  misericordiam  Dei,  Portu- 
gal. Illustrissimi  Ilegis  Alfonsi  filius,  sub  testimonio 
venerabilium  viroruni  .s.  Pelagii  Elborensis  Episcopi, 
Magistri  Galdini,  Martini  Lopiz,  et  aliorum  multo- 
runi. 

Confirmação  R.  do  Foral,  dado  com  authoridade 
de  ElRei  seu  Pai,  aos  Francos  e  Gallegos,  Povoa- 
dores de  Tauguia :  no  Maço  1 2  de  Foraes  antigos 
n.  z fl.  33  cot.  1.;  e  incompleto  afl.  32  f.  col.  2. 
no  R.  Archivo. 

Era  1205.  Mareio 

484.     Ego  Alfonsus,  Portugal.  Patrie  Rex,  Comitis 

(a)  He  este  hum  dos  Documentos,  cuja  veracidade  não  tem  melhor 
abonador,  que  a  fértil  penna  de  Brito,  e  pode  bem  fazer  companhia  á 
outra  Instituição ,  e  Estatutos  da  Nova  Milicia.  Veja-se  a  nota  ao 
num.  -467. 

(ò)  Esta  data  nen^  combina  como  Reinado  do  Senhor  D.  Sancho  I.  , 
nem  com  o  Pontificado  em  Évora  de  D.  Peiayo,  que  só  apparece  sagra- 
do na  Era  1220. 

Tom.  III.  V 


154-  Ap  l»EN  D.  IX. 

Henrici,  et  Regine  Taresie  filias,   magni   quoque  Re- 

gis  Alfonsi  nepos. 

Doação  Regia  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz  de  Coim- 
bra: no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3jl.  67  f. 
cal.  2.  no  R.  Archivo. 

*■  Er  A  1206. 

4Ô5.     Factum  est  infortunium   Uegis  D.  Alfonsi,   et 

sui  exercitus   in  Badalioz,  anno  XLI.  Regni  ejus.  («) 

Chron.  Lus.  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P,  III. 

Append.    1.   m.    374:  e  no  Append.    12  do    Tom. 

XI III.  da  Hespanh.  Sagr.  (h) 

Era  1207. 

486.  Factum  est  infortunium    Regis  Adefonsi  con- 
tra Exercitus  ejus  in  Civitate  Badalioz. 

Chron.  Conimb. ,  õu  Livro  de  Noa  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra:  na  Hespanh.  Sagr.  Tom.  XXIII. 
Append.  7  p.  332  injine. 

Era  1207.  Mense  Septembris. 

487.  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Portug.   Rex 

Ego  praedictus  Rex  Alfonsus,  una  cum  filio  meo  Re- 
ge Saneio,  et  filiabus  méis,  Regina  Urraca,  et  Regina 
Tharasia,  hanc  Kartam  propriis  raanibus  roboramus. 

Doação  Regia  aos  Templários:  doCartor,  do  Con- 
vento de  Thomar,  em  Costa  Histor.  da  Ordem  de 
ChristOy  Documento  21  e  27  /.>.  194  e  212.  (c) 

(a)  O  anno  41  de  Reinado  convém  melhor  com  a  Era  1207,  que 
assigna  o  Livro  de  Noa.  Veja-se  o  num.  seguinte. 

[h]  Veja-se  Pereira  de  Figueiredo,  Elogios  dos  Reis  de  Portugal  not. 
13  ao  primeiro  Reinado  p.  296,  referindo-se  á  Hespanh,  Sagr.  Tom. 
XXII.  p.  95. 

(c)      Veja-se   Elucidar,  da  Ling.    Porlng.  Tom.    I.    verbo   Cruz   pag. 


A  PP  END.    IX.  1S5 

Era  1207.  Septembrie. 

488.  Ego  Rex  Alfonsus  Portugalens.  una  pariler 
cum  fíliis  nostris,  qui  exierunt  ex  nobis. 

Foral  de  Linhares:   no  Maço   12  de  Foraes  antigos 
n.  sfl.  58  col.  2.  do  R.  Archivo. 

Era  1207.  Septembris. 

489.  Ego  praedictus  Alfonsus,  Dei  prsemissu,  Por- 
tugalorum  Rex,  una  cum  filiis  méis,  Rege  scilicet  San- 
eio, et  Regina  Tarasia,  vobis  jam  dictae  Saneias  Pela- 
gii  hane  eartam  Donationis,  quam  faeere  praeeepi,  eo- 
ram  idoneis  testibus  própria  manu  roboro,  et  con- 
firmo. 

Doação  R.  ãe  Golâes,  Gondim,  e  Filiar  :  no  Cartor. 
do  Mosteiro  de  Lorvão,  (a) 

Era  1207.  Octobr. 

490.  Ego  Alfonsus  Portugalensium  Rex,  una  cum 
filiis.. .  .ego  predietus  Rex,  una  cum  filio  meo,  Rege 
Saneio,  et  filiabus  méis,  Regina  Urraca,  et  Regina 
Tarasia. 

Doação  do  Caslello  de  Zêzere  aos  Templários :  etn 
Costa  Histor.  da  Ordem  de  Christo,  Documento  22 
p.   196. 


3£8,  e  Tom.  II.  verbo  Tempreiros  p.  360 :  Nova  Malta  Port.  P.  I. 
not.  51  ao  §.  25  da  segunda  Edição  p.  53  :  Liv.  dos  Mestrados  de 
Leitura  nova  no  R.  Archivo  11.  16  3^.  transcripto  da  Gav.  7  Maço 
3  n.  34,  que  he  huma  copia  sem  authenticidade,  e  se  acha  também 
em  pública  fornia,  de  4  de  Junho  Era  1351  na  Gav.  7  Maço  13  n. 
6  no  mesmo  R.  Archivo. 

(a)     Veja-se    EInci-d.   da  Ling.    Porlug.    Tom.  I.  verbo  Cmz  p.  528, 
e  no  Tom,   11.  verbo  Tempreiros  p.   360  col.  S. 

V  * 


156  Append.    IX. 

Era  1207.  Novembr.  quando  Rex  venit  Ba- 

dalioz,  et  jacebat  infirmus  in  Balneis  de 

Alafoen. 

491.  Ego  Alfonsus,  ex  Divina  Providentia,  Portu- 
gal. Rex,  magni  Imperatoris  Alfonsi  ne[jos,  Consulis 
D.  Henrici,  et  Regine  D.  Tarasie  filius. 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz  de  Coim- 
bra da  P^illa  de  Oliveira,  no  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  3  JI.  69  f.  no  R.  Ârchivo. 

Era  1208. 

492.  Tempore  auteni  Alfonsi,   Ijlustrissimi   Porta- 
galie  Regis. 

Na  Inscripção  transferida  de  Abnourol  a  Thoniar^ 
aonde  se  acha  na  Capella  Mó r  deste  Convento ^  so- 
bre a  porta  da  Sacristia  velha ;  e  se  pôde  ver  por 
intefjra  no  Elucidar,  da  Liny.  Portmj.  Tom.  //. 
verbo  Tempreiros  />.  356  :  e  em  Costa  Histona  da 
Ordem  de  Christo  Documento  14  /?,  178,  e  vertida 
em  vulgar  em  Cunha  Hislor.  EccL  de  Braga  P. 
II.  Cap.  13.  p.  55.  com  a  Era  1209. 

*  Kr  A  1208.  Martio. 

493.  Ego  Alfonsus   Rex  Portugaliae,   una  cum  filio 
meo  Rege  Saneio,  etc. 

Foral  aos  Mouros  forros  de  Lisboa,  Almada,  Pal- 
mela, e  Alcácer  do  Sal,  no  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  3fl.  12  col.  1.  no  R.  Archivo:  na  Or- 
den.  Affonsina  titulo  99  do  Liv.  2.  vertida  em 
vulgar,  (a) 


(a)     Veja-se   Brandão   Monarch.    Lus.   P.    III.    Liv.    II.    Cap.    S3. 
p.   3-48   col.    2. ,    aoncle   adverte   que  apparecendo   entre  03  Confirmati- 


A  P  PE  ND.    IX.  157 

Era  1208.  IIII.  Non.  April. 

494.  Ego  D.  Alfonsus,  Dei  gratia,  Rex  Portugal. 
Carta  de  Coutío  de  Ulvcira  ao  Mosteiro  de  Tarou- 
ca :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso 
III.  Ji.  34  no  R.  Archivo. 

Era  1208.  Mense  Maii. 
.%   :\\ 

495.  Regnante  in  Porlugallia  Rege  Alfonso,  Hen- 
rici  Comitis,  Regineque  Tarasisc  filio. 

Doação  ao  Mosteiro  de  S.  Pedro  das  Jíguias :  do 
Cartor.  do  mesmo  Mosteiro,  em  Brandão  Monarck 
Lus.  P.  III.  Liv.  11.  Cap.  20.  p.  323. 

Era  1208.  IIII.  Id.  August. 

496.  Ego  Heldefonsus,  Portug-.  Rex,  Comitis  Ari- 
cy,  et  Regine  Tarasie  íilius,  magni  quoque  Regis  Al- 
fonsi  nepos. 

Carta  de  Coutto  de  Santa  Maria  de  Gubi,  no  Liv. 
2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III- fl.  31  no 
R.  Archivo. 

Era  1208.  Mense  Augusto. 

497.  In  die  dormitionis  Sanctae  MariíB  [a)  armatus 
est  Rex  Sancius  a  Patre  suo,  ajiud  Colimbriani. 

Chron.    Colimhricens. ,   ou  Liv.   de  Noa  de  Santa 

_.     .       ^  

tes  a  Rainha  Dona  Dulce,  e  suas  filhas,  a  Infanta  Dona  Sanch»,  e  Do- 
na Teresa,  nâo  pode  ser  a  data  do  Documento  da  Era  1208.  mas  antes 
da  Era  1218.   Veja-se  adiante  a  Era   1212  n.  504. 

(a)  A  festividade  da  Assumpção  da  Senhora  a  15  de  Agosto.  Vè- 
ja-se  Art,  de  Verifier  les  Dates  Glossaire  des  Dates  p.  143  da  segunda 
Edição. 


158  Appen  d.  IX. 

Cruz  de  Coimbra  :  no  Tom.  XXIII.  da  Hespanh. 
Sagr.  Append.  1  p.  333. 

Era  1209.  Augusto. 

498.  Regnante  Rege  Alfonso,  Archiepiscopo  Joha- 
ne  Bracaram  obtinente. 

Transacção  do  Bispo.,  e  Cabido  de  Lamego  com  o 
Mosteiro  de  Tarouquella :  no  Cartor.  do  Mosteiro 
de  S.  Bento  d' Ave  Maria  do  Porto,  Pergaminho 
n.  58. 

Era  1210.  Junio. 

499.  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Portug.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  Rege  D.  Saneio,  et  cum  filia  mea,  Re- 
gina Tharasia. 

Doação  Regia  da  Arruda  ao  Mestre  D.  Pedro  Fer- 
nandez,  e  seus  successores:  no  Muco  12  de  Foraes 
antigos  n.  S  fl.  76  col.  2.  no  R.  Archivo. 

*  Er  A  1210.  Junio. 

500.  Veja-se  Era  1240.  Junio. 

*  Era  1210.  Decembr.  [a) 

501.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portug.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  Rege  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et 
filiabus  méis. 

Doação  R.  de  hum  Reguengo  ao  Prior  de  Ance- 
de :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso 
III.  Jl.  28  no  R.  Archivo. 


(a)     Se  o  Original  não  tinha  o  X  aspado,  para  a  Era  ser  1240,  não 
convém  com  o  Reinado. 


Append.  IX  189 

Era  1211. 

502.  Ego  Alfonsus  Rex  Portugal  ,  nua  cum  filio 
meo,  Rege  Saneio,  et  filia  mea,  Regina  Tharasia. 

Caria  de  Couto  ao  Mosteiro  de  S.  Torcato,  hoje  an- 
nexo  á  Insigne  Collegiada  de  Guimarães :  no  Ágio- 
logio  Lusit.  Commentar.  aos  26  de  Fevereiro,  Tom. 
].  p.  532,  e  Comtnentar.  aos  14  de  Jidho  Tom.  4. 
p.  I4ò  :  e  em  D.  Nicolao  de  Santa  Maria,  Chronic. 
dos  Cónegos  Regrant.  P.  I.  Liv.  6.  Cap.  13.  p. 
334  col.  2. 

(Era  1211.)  Anno  1171.  XVII.  Kal.  Octobris. 

503.  Quae  translatio  (de  S.  Vicente  Martyr)  jocun- 
da,  celebrisque  statuitur  XVII.  Kalendas  Octobris, 
anno  1173.  Regni  autem  Regis  Alfonsi  45,  vitae  vero 
ejusdem  67. 

Histor.  da  Trasladação  de  S.  f^icente  Martyr,  do 
Algarve  a  Lisboa,  escripla  por  Mestie  Estevão, 
Chantre  da  Se  da  mesma  Cidade,  que  se  reputa 
coevo.  Acha-se  no  Mosteiro  de  Alcobaça  no  Livro 
intitulado  Tertiapars  Passionurn,  que  contem  Mar- 
tyrios  de  Santos,  donde  a  produzio  Brandão  Mo- 
narch.  Lus.    P.    III.  L.   8.  Cap.  26.  p.  69  col.  2.   («) 

Era  1212. 

504.  Nupsit  Rex  Sancius  cum  fiJia  D.  Raymundi, 
Coniitis  de  Barcinona,  Domoa  Dulcia,  Sorore  Regis 
Aragonensium  D.  Alfonsi,  anno  regni  ejus  43.  {b) 

Chronicon  Lus.  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
III  Append.  1.  p.  m.  374:  e  no  Appenà.  12  do 
Tom.  XIIII  da  Hespanh.  Sngr. 

(a)      Veja-se  Era  1£14.   IV.  Noti-  Maii. 

(6)  Nào  conconla  o  anno  de  Reinado  com  a  Era  do  Casaaiei>to,  se- 
gundo a  qual  (lev<í  ser  o  anno  46.  \'^e}a  se  porém  o  min^'.  506. 


160  Append.  IX 

^EiiA  1212.  Mense  Aprilis. 

505.  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Portugalise  Rex,  et 
filiis  nostris,  Rex  D.  Sancius,  et  Regina  D.  Tharazia. 

Foral  de  Monsanto:   no  Maço   12  de  Foraes  anti- 
gos n.  3  Jl.  B  f.  col.  2.  no  R.  Archivo.  [a) 

Era  1212.  Mense  Junio:   a  constructione  op- 

pidi  anno  XVIII. ,  anno  ab  Incarnatione 

Domini    1174. 

506.  Regnante  Domini  Ildefonso  Portugal.  Rege, 
Comitis  Henrrici,  et  Regine  Tarasie  filio,  magni  Re- 
gis  Ildefonsi  nepote,  et  cum  eo  Rege  Saneio  filio  sqo, 
et  iixore  ejus  Dulci  nomine.  (h) 

Foral  de  Pombal  pelo  Mestre  do  Templo  Gaudino  : 
no  Maço  2  de  Foraes  antigos  n.  9  no  R.  Archivo. 

*  Era  1212.  Sept.  (c) 

507.  Sancius  Dei  gratia  Rex  Portugaliae. 
Supposta  Doação  Regia  a  Paio  Covello :  no  Carlor. 
do  Mosteiro  de  S.  Bento  d  Ave  Maria  do  Porto. 

Era  1212.  Octobr. 

508.  Ego  Alfonsus  Portugal.  Rex  ....  Ego  Alfon- 
sus Rex,  Comitis  Henrici,  et  Regine  Tharasie  fílius. 

Doação  R.  ao  Mosteiro  de  Bouro :   no  Maço  11  de 
Foraes  antigos  n.  S  Jl.  45  f.  col.  1.  no  R.  Archivo. 

(a)  Veja-se  o  Elucidário  da  Ling.  Portug.  Tom.  II.  verbo  Temprei- 
ros  p.  S60  col.  1. ,  e  a  nota. 

(b)  Veja-se  o  num.    504. 

(c)  Nas  Observações  de  Diplomática  Portug.  P.  I.  Observ.  2. ,  e 
Parte  1.  da  mesma  sobre  os  Documentos  apocryphos,  ou  viciados,  ele.  p. 
62  se  indicão  as  notas  bem  conhecidas  do  vicio  deste  Documento. 


Appknd.    IX.  161 

Era  1212.  VIII.  Idus  Kal.  Jaiiuarii.  {a) 

hoy.  liitentio  fuil  orta  inter  ....  Devenerunt  in  ju- 
dicio anle  Re^em  Alfonsum  in  Colimbriam,  el  ejus  fi- 
liuni  Regem  Doinno  Saneio,  et  Rex  Alfonsus  nianda- 
vit  Valasco  Fernandiz  de  illa  intencione,  et  eos  judi- 
caret. 

Sentença  entre  os  Mosteiros  de  Coramos,  e  Rcctâo : 
no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Caramos. 

Era  1213. 


510.  Ego  Regina  Tharaáia,  una  cum  Patre  meo. 
Rege  A]f(jnso  Portugal,  et  fratre  ineo  Rege  Saneio. 
Doação  da  Infanta  D.  Teresa  a  Elvira  Gonsalves, 
sua  Colaça,  e  a  seu  marido  Pedro  Earmes :  no  Ma- 
ço 12  de  Foraes  antigos  n.  3  Jl.  44  col.  1.  no  R. 
Archivo. 

Era  121.3.  Februario, 

õll.     Sub  império  de  Rege    Alphonso  Portugalen- 
6Ís  Regente. 

Eacamho :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Moreira,   hoje 
no  de  S.  Vicente  de  Fora. 

Era  I2I3.  Martio. 

012.  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Portugalensium 
Rex....  una  cum  filio  nieo  Rege  D.  Saneio,  et  filia 
mea  Regina  D.  Tarasia,  Regni  coheredibus. 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  Ceiça  :    no  Cartor, 
do  mesmo  Mosteiro. 


(o)     Veja-se  no  Tom.  I.  destas  Disserf.  Art.  111.  Fund.  IIL  daDiss.  II. 

Tom.  III.  X 


162  Ar  PEN  D.  IX. 

Era  1213.  Setembr. 

ÕI3.  D.  Alfonfo,  Divino  nutu,  Portugaíensium  Re^ 
gi,  una  cum  filio  meo  ....  Ego  Regina  Domna  Dulcia, 
uxor  Uegis  Sanei i,  confirmo. 

Doação  de  Ahiul  ao  Mosteiro  de  Lorvão :  iw  Car- 
tar, do  mesmo  Mosteiro.  Acha-sc  também  lançada 
no  Livro  antigo  das  Escrituras  do  mesmo  Mostei- 
ro (o) 

*  Era  1213.  (MCCIIIX.)  VII.  Id.  Oct.  (b) 

514.  Ego  Rex  Sancius  facio  tibi  Roderico  Menen- 
di .  .  .  .  pro  servitio,  quod  apud  Sceloricum  ex  parle 
tua  recepi,  tempore  illo,  quo  Rex  Fernandus  congre- 
gavit  omnes  milites,  et  pedites,  ut  meiím  Regnam  in- 
Iraret ....  Suarias  Presbyter  notiiit. 

Doação  R.  a  Rodrigo  Mendez  do  casal  do  Pedre- 
gal cm  Seedelos :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor 
D.  Affonso  III.  Jl.  33  no  R.  Archivo. 


(o)     Veja-se   Monaroh.    Lus.    P.    Ilí.    Liv.   10.    Cap.    26.    pag.    338 
col.  2. 

{h)  Brandão  na  Monarch.  Lus.  P.  IV.  Liv.  12.  Cap.  -i.  p.  m.  10 
altribue  esta  Escritura  á  Era  1237,  persuadi iido-se  ser  o  X  aspado,  e  os 
m.  ,  coino  antecedentes,  diminuireai  a  data.  O  X  com  tudo  nào  appa- 
rece  aspado,  e  segundo  o  costume  do  tempo  se  deve  entender  a  data- 
Era  1213.  (Vcja-se  no  Tom.  I.  destas  Dissert.  §.  IV.  Cap.  XL  Diss.  111.) 
Não  caliindo  esta  data  no  Reinado,  c  parecendo  o  seu  contexto  inculcar 
o  contrario,  não  pôde  combinar-se  com  a  sua  Confirmação  pelo  Senhor 
D.  Affonso  Henriques  na  Era  1217.  Veja-se  adiante  no  num,  535.  O 
que  tudo  faz  lembrar  a  justiça  com  que  foi  notada  por  menos  authentica 
pelos  Enqueredores  do  Seniior  D.  Affonso  III.  =  Et  ista  Carla  non  ha- 
behal  in  ea  nulluin  signum,  et  erat  scripta  mulíuin  de  mala  lidera,  et 
stmilatur  nobis  quod  no7i  erat  curialis,  nec  tenebat  sigillum  =  No  citado 
lugar  do  Liv.  2.  do  Senhor  D.  Affonso  III. 


Append.  IX.  163 

Era  1214.  X.  Kal.  Febr. 
^15.     Veja-se  Era  1244.  X.  Kal.  Febr. 

Era   1214.  Mareio. 
òl6.     Voja-se  Era  1244.  Mareio. 
Era   1214.  Apr. 

517.     Eíio  Alfonsus   Porlui^al.  Rex  . .  .  .  Ego   predi- 
ctus  Uex  Alfonsus,  concedente  filio  meo  Rege  Saneio. 
Doação  R.  á  Ordem  (VEvora:  no  Maço  12  deFo- 
raes  antigos  n.  'ò  Jl.  46  col.  2.  jio  R.  Archivo. 

Era  1214,  April. 

618.  Regnanle  D.  Alfonso,  Portugalie  Rege,  Co- 
iiiitis  Hanrrici  et  Regine  Tarasie  filio,  Magiii  Regis 
Aitbnsi  Nepote,  ejusque  filio  eum  eo,  Rege  Saneio, 
•uxcreque  ipsius  líegina  D.  Dulcia. 

Foral  de  Pombal  pelos  Templários :  em  Cosia  His- 
tor.  da  Ordem  de  Chisto  Documento  2G  ^?.  207. 

Era  1214.  IV.  Non.  Maii. 

519.     Teraporibns  Illustrissimi  líegis  Portugalie  Do- 
niini  Alíbnsi,   et  Domini   Godini   Bracaren.  Archiep. 
feeta  est  translatio  reliquiarum  Sancti  Vicentii  Marti- 
ris,  scilicet,  in  Bracharensem    Ecelesiam,   in  Era  mi- 
lésima ducentessima   quarta  decima,   IIII.  Non.  Maii. 
Na  Lenda  da    Transladação  das  Relíquias  de  São 
Vicente  Martyr  para  a  Ujreja  de  Braga,  escrita 
por  Aulhor,   que  se  diz  coevo,   e  ocular,   e  qual  se 
achava  em  dous  Breviários  Manuscritos  anliqos  da 
mesma  Se\  de  que  se  sérvio  o  Padre  Pereira  de 

X,  * 


16Í  APPEND.     IX. 

Figueiredo,  como  refere  nos  Eloqios  dos  Reis  de 
PoT^iugal,  Not.  X^^  ao  primeiro  Reinado  j).  29  7,  de- 
clarando que  do  Breviário  impresso  cm  1549  cons- 
tava, que  passados  três  annos  depois  de  transferi- 
das aquellas  relíquias  do  Alqarve  a  Lisboa  o  Se- 
nhor D.  yljfonso  Henriques  repartira  delias  com  o 
Arcebispo  D.  Godinho,  a  tempo  que  este  determi- 
nava passar  de  Lisboa  a  Roma,  que  vem  a  ser 
nesta  Era,  ou  Anno  1176.  (a) 

Era  1215.  Junho. 

520.     Regnante    Domno    Alfonso,    Rege    Port.    ín 
Brachara  Archiepiscopo  Domno  Godino, 

Confirmação  de  Doação  pelos  quatro  filhos  de  Dom 
Gonçalo  Rodrigues  ao  Mosteiro  de  Landim,  que 
existe  no  R.  Archivo  por  Instrumento  de  2 1  Mar- 
ço da  Era  1352,  na  Gav.  1.  Maço  1.  n.  8.  e  co- 
piada no  Liv.  2.  d' Alem  Douro  afl.  279  f .  [h) 

*  Era  1215.  Augusto,  (c) 

521.  Veja-se  Era  1245.  Augusto  n.  695. 

*  Era  1215.  Septemb.  {d) 

522.  D.  Sancho,  pela  mercê  de  Deos,  Rey  de  Por- 
tugal, emsembra  com  seu  filho,  ElRey  D,  Affonso,  o 
com  todo-los  outros  meus  filhos,  e  filhas. 

Foral  de  Gordom,   (Guardâo)  em  Certidão  do  R. 


(a)     Veja-se  na  Era  121Í.  XVII.   Kal.   Octobris  n.  503. 

[h)  Veja-se  Nov.  Malta  Portug.  P.  I.  §.  194  p.  *-i4.  da  segunda 
Ed. 

(O     Veja-se  a  nota  ao  num.  seguinte. 

{d)  He  de  crer  se  nao  desse  o  verdadeiro  valor  ao  X  aspado  do  Ori- 
ginal, sendo  a  data  JEra  1245  concorde  com  o  Reinado, 


A  P  P  E  N  D.  IX.  i65 

Archivo  de  5  de  Dezembro  de  {472  :  no  Maço  6 
de  Foraes  antujos   n.  5  no  mesmo   R.  Archivo.  (a) 

Era  1216. 

523.  Rex  Sancius  perrexit  ad  Hispalim  ciim  exer- 
cita suo,  et  intravit  Trianam,  antiquam  urbem  Sebil- 
lie,  et  disrupuit  muros  ejus,  et  depredatus  est  eam, 
anno  Regni  patris  sui  XLI.  [h) 

Chron.  Lus.  em  Brnnd.  Monarch.  Lus.  P.  JII. 
Append.  l.  p.  m.  374,  e  no  Append.  12  do  Tom. 
XIII I.  da  Hesp.  Sagr. 

Era  1216. 

524.  Sancius  Rex  cum  exercitu  suo  perrexit  His- 
palim, intravit  Trianam. 

Chron.  Conimhric.  ou  Livro  de  Noa  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra :  na  Ilespanh.  Sagr.  Tom.  XXIIL  Ap- 
pend. 7.  p.  333. 

Era  1216.  Februar. 

525.  Ego  Alfonsus,  Rex  Portugal,  una  cum  filio 
nieo,  Rege  Saneio,  et  uxore  ejus,  Regina  Dulcia,  et 
ília  mea,  Regina  Tarasia. 

Doação  Regia  a  Mestre  Fernando:  no  Maço  12  de 
Foraes  antigos  n.  SjL  47  col.  2.  no  R.  Ar  eh. 

*  Era  1216,  Júlio. 

526.  In  Portugália  Rex  Sancius:  in  Sede  Brachara 
Stephanus  Archiepiscopo.  (c) 

Instrumento  de   Venda  :   do  Cartor.  do  Mosteiro  de 

(a)     Veja-se  Era  124.'5.  Sct.  n,  696. 

(6)  Está  conheculamrnte  errado  este  anno  de  Reinado  :  pela  Era  de- 
verá ser  50. 

''c)     O  Aullior  do  Elucidário  com  este  exemplo  se  propõe  provar,  <]ue 


166  ÂPPEND.     IX. 

Caramos,  produzido  pelo  Aulhor  do  Elucidário  da 
Ling.  Portug.  Tom.  II.  Leira  X  p.  411  7ia  nota 
col.  2. 

*   Era  1216.  Novembr.  {a) 

527.  Ego  Rex  Sancius  Portugal.   Dei  gratia. 
Foral  de   Rcvoldães  de   Braijança:   no  Liv.   2.  de 
Doações  do  Senhor  D.Jlffouso  III.  fl.  61  f.  noR. 
Arch . 

Era  1217. 

528.  Ante  presentiam  bonorum  hominum,  perqiios 
Civitas  Colimbria  regebatur,  tunc  Domno  Rege  Al- 
fonso  jabenle  ....  Dominico  illiíscecente,  quando  Dom- 
nus  Rex  Alfonsus  jussit  Erraigium  31eneiicliz,  et  Me- 
nendus  Gonsalvi  appreheudi. 

Sentença  a  favor  do  Mosteiro  de  S.  Jorge ;  entre 
os  Dociunenlos  do  Priorado  do  mesmo  Mosteiro  no 
Cartor.  da  Fazenda   da  Universidade  de  Coimbra. 

Era  1217.  Febr. 

529.  Ego  Rex  Alfonsus. 

Codicillo  do  Senhor  D.  Affonso  Henriquez,  do  Cartor. 


nem  sempre  o  X  aspado  tem  o  valor  de  40  (suppondo  aliás  aspado?, 
ou  plicados  os  que  juntou  nas  to  figuras  do  num.  7.  Tab.  2.  entre  as 
quaes  a  deste  Documento  lie  a  fig.  18.)  O  seu  raciocínio  t>eria  inteira- 
mente inepto;  pois  que  na  Era  1216  nem  reinava  o  Senhor  D.  Sancho, 
nem  era  Arcebispo  D.  Estevão,  ao  mesmo  tempo  que  a  Era  lí!i46  cahia 
no  Governo  do  Senhor  D.  Sancho  ;  posto  que  não  naqucUe  Pontificado  ; 
porem  suppondo,  como  me  persuado,  hum  erro  typografico  naquelle  lu- 
gar, como  já  adverti  no  §.  I,  Cap,  1.  Secção  VI.  Diss.  VI.  do  Tomo 
II.  destas  Dissert.  ,  e  faltar  afigura  2.  ,  ou  L  para  completara  Era  1166, 
cahe  no  Reinado  do  Senhor  D.  Sancho  II,,  e  Pontificado  de  D.  Este- 
vão. Se  porém  se  desse  ao  X  o  valor  de  -40,  como  adverte,  sendo  a  Era 
11 9G,  sa  deve  reputar  falso  o  Documento. 

(a)     Deve  suppor-se  aspado    o  X  na  data  original,  para  combinar  com 
o  Reinado  a  Era  1246. 


Appen  D.  IX.  167 

da  Cathedral  de    Viseu :    no  Elucidário  da  Lintj, 
Porluy.    Tom.  1.  verbo  Alpha/?.  104.  cal.  2. 

Era  1217.  Maio. 

530.  Ego  Alfonsus,  Divino  niitu,  Portagalie  Rex. 
Foral  de  Lisboa:  no  Maço  12  de  Foraes  anlifjos 
n.  S.Jl.  7  y.  col.  2.  710  R.  Archivo. 

Era  1217.  JVlaio. 

531.  Ego  Alfonsus,  Dei  gralia,  Portiigalie  Rex. 
Foral  de  Coimbra:    no  Maço  12  de  Foraes  anlifjos 
n.  3  //.  57  f .  col.  1.  e  no  Maço   5  dos  mesmos  n.  7 
no  R.  Archivo. 

Era  1217.  Maio. 

532.  Ego  Alfonsus,  Divino  nutu,  Portugal.  Rex. 
Foral  de  Santarém:  no  Maço   12  de  Foraes  antigos 
?i.   3  Jl.    4  y.  col.    2. ,  e   traduzido  em  vulgar  no 
mesmo  Maço  n.  2  no  R.  Archivo. 

Era   1217.  X.  Kal.  Junii. 

533.  Alexander  Episcopus,  Servus  Servorum  Dei. 
Charissimo  in  Christo  filio,  Alfonso,  illustri  Portuga- 
lensium  Regi,  ejusque  heredibus  in  perpetuam.  Ma- 
nifestis  probatum,  etc. 

Bulia  de  Confirmação  do  titulo  Real  ao  Senhor 
Dom  Affonso  I.  Original  no  R.  Archivo  no  Maço 
16  de  Bulias  n.  20;  e  em  Balnzio  Epist.  93  do 
Liv.  1.  do  seu  Regesto. 

Era  1217.  Octobr. 

534.  Venit  Jacobus,   tílius   EIniunimo,  Imperatoris 


168  Append.    IX. 

Sarracenorum,  et  frater  ejus  Frocen,  ad  Castelluni  dp 
Ablantes ....  Factiim  est  aulem  hoc  anno  Regni  Re- 
gis  D.  Alfonsi  52. 

Chron.  Lus. :   em  Brandão  Monarch.   Lus.  P.  III. 

Append.  1,  p.    m.  374,   e  no  Append.    12  do   Tom. 

XI III.  da  Hespanh.  Sagr. 

*  Era  1217.  Novembr. 

535.  Ego  D.  Alfonsus,  gratia  Dei,  Portugal.  Rex  .  . . 
de  heredilate  mea  própria,  (a) 

Confirmação  R.  da  Doação  do  Casal  de  Pedregal, 
e  Sedenellus  feita  por  ElRei  seu  Jilho  a  Rodrigo 
Mendez  em  satisfação  do  serviço  que  lhe  fizera  : 
no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III. 
fl.  33  y.  no  R.  Archivo. 

Era  1217.  Decembr. 

536.  Ego  Rex  Alfonsus,  íilius  Henrrici  Coniitis, 
et  Regine  Tarasie,  una  cuin  filiis  méis.  Rege  Saneio, 
et  Regina  Orraca. 

Foral  de  Abrantes:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos 
n.  3fi.  15  col.  l.  no  R.  Archivo. 

Era  1218. 

537.  Iterum  venerunt  (Saj-raceniJ  ex  improviso, 
et  de  insperato  ad  Castellum  de  Coluchi. ...  53  anno 
Regni  ejus.  (Senhor  D.  Affonso  Henriques.) 

Chron.  Lus.  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  III. 
Append.  1.  p.  m.  374;  e  no  Append.  12.  do  Tom. 
XI III.  da  Hespanh.  Sagr. 

(a)  Este  Documento  tem  no  fim  esta  declaração  dos  Enqueredores 
do  Senhor  D.  AíTonso  III.  ==  Ista  Carta  non  tenebat  sigillum  nec  si~ 
^rea/em  =  Veja-se  Era  121S.  VII.  Idus  Octobr.  n.  514». 


Append.    IX.  169 

Era  1210.  Mareio. 

538.  Regnante  D.  Alfonso'  Portug-al.  Rege,  Comi- 
lis  Henrici  et  Regine  D.  Tarasia  filio,  magni  Regis 
Alfonsi  nepote,  ejusque  filio,  Rege  Saneio,  uxoreque 
ejiis,  Regina  Dormia  D. 

Foral  de  Aurem  (Ourem)  pela  Rainha  (Infante) 
Dona  Teresa:  no  Maço  12  de  Foraes  anticjos  n.  3 
Jl.  6  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1218.  Septenbr. 

539.  Ego  AlfonsLis,  Del  gratia,  Portugal.  Rex,  Al- 
fonsi magni  Imperatoris  Hispanie  nepos,  ComitisHen- 
rriei,  et  Regine  Tliarasie  filius,  simul  cum  filio  meo, 
Rege  D.  Saneio,  et  uxore  ejus  Regina  D.  Dulcia,  et 
filia  mea,  Regina  D.  Tharasia. 

Doação  Regia,  e  CouUo  de  Ccira  a  D.  Julião:  no 
Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  'S.Jl.  19  col.  2.,  e  Jl. 
45  col.  l.  no  R.  Archivo. 

Era  1219.  April. 

540.  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  D.  Saneio,  el  filia  mea,  Regina  D.  Tha- 
rasia. 

Doação  R.  á  Ordem  d' Évora:  no  Maço  12  de  Fo- 
raes antigos  n.  3jl.  46.  col.  1.  no  R.  Archivo. 

Era   1219.  (M.CC  VIIIIX.)  et  quotum  XII. 
Kal.  Augusti. 

"541.  Ego  Alfonsus,  Rex  Portugal,  una  cum  filio 
meo,  Rege  Saneio,  et  filiabus  méis,  Regina  Teresia, 
et  Regina  Urraca. 

Foral  de  Melgaço:   no  Maço    12  de  Foraes   antigos 
n.  Sjl.  22  f.  col.  2    no  R  Archivo. 
Tom.  III.  Y 


170  Append.  IX. 

Era  1220. 

Õ42.  Ego  AlfonsQS,  Dèi  gratia,  Portugalensium  Rex. 
Foral  de  f^aldigem :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Sal' 
zedas,  e  no  Livro  de  Foraes  velhos  de  Leitura  no- 
va do  R.  Archivo fl.  15J. 

Era  1220.  Mense  Maio. 

543.  Nata  esL  filia  Regis  Sancii,  et  Reginae  Dom- 
nas  Dulcia3,  Domna  Constância. 

Livro   de  Noa :    nò    Tom.    XXIIÍI.   da    Hespanh. 
Sayr.  Append.  p.  333. 

Era  1220.  VII.  Kal.  Junii. 

544.  Ego  Rex  Alfonsus,  filius  Henrici  Comitis,  et 
Regine  Tarasie,  una  cum  fíliis  méis,  Rege  Saneio,  et 
Regina  Urraca,  et  Regina  Tliarasia. 

Foral  de    Culuchi  (Coruche)  :  no  Maço  12  de  Fo- 
raes antigos  n.  3  Jl.  13  do  R.  Archivo. 

Er  a  122'. 

545.  Ego  Rex  Alfonsus  Portugalensis  .  .  .  Ego  Rex 
Dom  nus  Alfonsus. 

Foral  das  Caldas  d  Aregos  :  no  Cartor.  do  Mostei- 
ro de  Bostello  Gav.  Id  de  Papeis  vários  ti.  40. 

Era  1221.  Apr. 

546.  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  Al- 
fonsi  magni  Regis  Ispanie  nepos,  Comitis  Henrrici, 
et  Regine  Tarasie  filius,  una  cum  filio  meo,  eadem 
gratia,  Portugal.  Rege,  D.  Saneio,  et  uxore  ejus  Re- 
gina D.  Dulcia,  et  filia  mea,  Regina  D.  Tarasia. 

Doação  Regia  do   Reguengo   de   Lobrigos  a  Egas 


Append.  IX.  171 

Gomes:   no  Liv.  2.   de  Doações  do  Senhor  D.    AJ- 
fonso  Ill.ft.  37  f.  no  R.  Archivo. 

*  Era  1221.  Prima  die  Maii. 

547.  Ego  Sancius,   Dei  gratia,  Portiigaliae  Rex,  [a) 
magnifici  Domini  Regis  Alfonsi,  et  Regine  Domnse  Ma- 
íaldae  filius,  una  ciim  uxore  mea,  Regina  Domna  Dul- 
cia,  et  filiis,  et  filiabus  méis. 

Doação  do  Castello  de  Mafra  ao  Mestre  D.  Gon- 
çallo  Vee(jas^  e  á  sua  Ordem  :  referida  do  Cartor. 
d^Aviz  2^or  Brandão  Monnrch.  Lus.  P.  III.  L.  11. 
Cap.  33.  p.  3Ò0 ;  e  no  Maço  12  de  Foraes  antigos 
n.  3  f:  62  f.  col.  1.  no  R.  Archivo. 

Era   1221.  Junio. 

548.  Ego    Rex    Domnus  Sancius,   Domni   Alfonsi, 
gloriosissimi  Portua^alensium  Regis  filius.  (Jj) 

Doação  a  Fernão  Bispo,  e  sua  mulher  Dona  Bru- 
nette,  de  dous  Campos  do  seu  Reguengo  de  Penso: 
no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pendorada  Armar,  de 
Documentos  vários  Maço  I.  de  Doações  n.  13. 

Era  122 1.  Júlio. 

549.  Ego  Rex  Portugal.  D.  Alfonsus,  una  cum  fi- 
lio meo,  Rege  D.  Saneio,  et  filia  mea,  Regina  D. 
Tarasia. 

Doação  da  herdade  de  Travanca  á  Se  de  Fiseu  : 

no  Cartor.  da  mesma  Se'. 


(a)     Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert.  a  Diss.  I. 

(6)     Esta  Doação  nâo  tem  Sello  Rodado,  e  parece   ser  feita  pelo  Se- 
nhor D.  Sancho,  como  particular,  e  em  vida  e  Reinado  de  seu  Pai. 

Y  * 


172  '        A  PPEN  D.    IX. 

Era  1221.  Decembrio. 

550.  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Portugalensis  Rex, 
una  cum  filio  meo,  Rege  Domno  Saneio,  et  filia  mea, 
Regina  Domna  Tarasia. 

Doação  Regia  a  D.  Goncinha  Paez  da  terra  de 
Golães :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Santo  Thyrso 
Gav.  23  de  Doações  varias  n.  3. 

Era  1222.  (a) 

551.  In  tenipore  Rex  Alfonsus,  et  Archiepiscopo 
in  Bracara  Godinus,  et  Dominatorem  terre  Alfonsus 
Ermigiz. 

Contiacío  entre  Fernando  Eanes,  e  sua  mulher 
Ousenda  Fiegas,  sobre  as  suas  Arrhas:  no  Cartor. 
de  S.  Bento  d' Ave  Maria  do  Porto. 

Era  1222.  Mareio. 

552.  Veja-se  Era  1223.  Mareio  num.  seguinte. 

Era  1223.  Mareio. 

553.  Ego  Rex  Alfonsus,  filii  Henrici  Comitis,  una 
cum  filio  meo,  Rege  Saneio. 

Foral  de  Palmella :  no  Maço  2 .  de  Foraes  antigos 
n.  6  ;  e  Maço  12  7i^  3  jl.  75  col.  1.  ,  e  com  a  Èra 
de  1222  no  Liv.  de  Foi^aes  velhos  de  Leitura  nova 
fl.  84  no  R.  Archivo. 


(a)  Existindo  da  mesma  Era  naqnelle  Cartório  outro  Contracto  sobre 
o  mesmo  assumpto,  o  reduzo  a  esta  data,  não  obstante  estarem  no  Ori- 
ginal obscuras  as  dezenas,  e  unidades. 


A  P  P  E  N  D.   IX.  173 

Era   1223.  Martio. 

554.     Regnante  Rege  Alfonso. 

Doação  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  S.  Bento  d' Ave 
Maria  do  Porto  n.   23. 

*  Era  1223.  Sept.  (a) 

55  5.     Regnante  Rege  D.  Saneio. 
Fundação  da  Igreja  de  Santa  Maria  de  Sirgueiros 
por  Deganel,  e  sua  mulher  Dona  Sancha  Gonçal- 
vez  :  no  Cartor.  da  Se  de  Visen. 

Era  1223.  Novembr. 

556.  Veja-se  Era    1223.  Decembr.  num.   seguinte. 

Era   1223.  Decembris. 

557.  Ego  Alfonsus,  Dei  gratia,  Porlugalensium  Rex, 
magni  A.  JHispanias  Imperatoris  nepos,  Comitis  Hen- 
rici,  et  Reginae  Dominse  T.  filius ....  Ego  Rex  A.  qui 
hanc  Cartam  scribere  jussi,  etc. 

Doação  d  Se  d' Évora,  e  D.  Payo,  Bispo  eleito  da 
•niesnia:  no  Cartor.  desta  Se  Liv.  1.  Original  fl.  1, 
donde  a  produzio  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  III, 
L.  II.  Cap.  37.  p.  359  :  e  no  Maço  12  de  Forae$ 
nnlicfos  n.  2  Jl.  76  coi  2.  no  Real  Archivo^  com  o 
rnez  de  Novembro. 


(a)     Ou  a  Era,   ou  ao  menos  o    ir.ez  se  deve  reputar    errado  para  ca- 
hir  no  Reinado. 


174  Append.    IX. 

Sem  data. 

558.  Ego  Alfonsus,  Portugal.  Rex  una  cum  uxore 
mea,  Regina  Mafalda,  et  filius  méis.  («) 

Doação  á  Ordem  dos  Templários :    em.  Costa  His- 
■  ior.  da  Ordem  de  Christo  JDocumento  10.  p.  170. 

Sem  data. 

559.  Ego  Rex  Alfonsus  Portugal,  pariter  cum  filio 
rneo,  et  cum  filiabus  méis. 

Foral  de  Aguiar^  em  Confirmação  do  Senhor  D. 
Affonso  11.  de  Fevereiro  da  Era  1258  :  no  Maço  12 
de  Foraes  antigos  n.  3  Jl.  23  cal.  2.  no  R.  Archivo. 

Sem  data. 

560.  Ego    Alfonsus,    Dei    gratia/" Portugal.    Rex, 
Comitis  Henrici  et  Regine  Tarasie  filius. 

Foral  de  Barcellos^  em  Confirmação  do  Senhor  Dom 
Affonso  II.  da  Era  1256:  tio  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  3jl.  16  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Sem  data.         .^^  h  oiV 

561.  Ego  Rex  Alfonsus,   Portugal,   pariter  cum  fi- 
lio meo,  Rege  Saneio,  et  cum  filias  meãs. 

Foral  de  Celorico,  etn  Confirmação  do  Senhor  Dom 
Affonso  II.  da  Era  1255  :  no  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  3  jl.  10  col.  1.  no  R.  Archivo. 


(a)  A  menção  que  faz  da  Rainha  Dona  Mafalda,  e  a  Confirmação 
dos  Bispos  João  de  Braga,  Pedro  do  Porto,  Mendo  de  Lamego,  Odorio 
de  Viseu,  Gilberto  de  Lisboa,  mostra  ser  esta  Doação  entre  as  Eras 
1178,  e   1204. 


Append.    IX.  175 

Sem  data. 

562.  Ego  Rex  Alfonsus  Portugal,   pariter  cum  fi- 
lio meo,  Rege  Saneio,  et  cum  filiabus  méis. 

Foral  de  Marialva,  em  Confirmação  do  Senhor  Dom. 
Affonso  II.  da  Era  1255  :  no  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  3.JI.  5  f.  col.  2.  no  R.  Archivo, 

Sem  data. 

563.  Ego  Rex  Alfonsus  Portugal,  pariter  cum  filio 
meo,  Rege  Saneio,  et  cum  filiis  méis. 

Foral  de  Moreira,  em  Confirmação  do  Senhor  Dom 
Affonso  //.  da  Era  1255  :  no  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  3fl,  10  i.  col.  1.  wo  R,  Archivo. 

Sem  data. 

564.  Ego  Rex  A.  Portugal,  pariter  cum  filio  meo. 
Rege  Saneio,  et  filias  meãs. 

Foral  de  Trancozo,  em  Confirmação  do  Senhor 
Dom  Affonso  II.  d' Outubro  Era  1255  :  no  Maço  12 
de  Foraes  antigos  n.  sfi.  54  col.  2.  no  R.  Archivo. 


Período   V. 

Governo  do  Senhor  D,  Sancho  I. 

Faz-se  mais  evidente  neste  Periodo  por  hum  gran- 
de numero  de  Documentos,  contra  a  opinião  de  Bran- 
dão, («)  principiar  o  Governo  do  Senhor  D.Sancho  1. 
somente  da  morte  d'EIRei  seu  Pai:  determina-se  o 
fim  do  mesmo  Governo :  e  se  notão  diversos  Docu- 
mentos, dignos  de  censura. 

(a^      Veja-se  no  Tom.  1.   destas  Dissert.  a  Diss.  I. 


176  Append.    IX. 

Era  1223.  VIII.  Id.  Decembris.  V.  Id.  Dec. 

565.  Obiit  Rex  Ildefonsus  Portugalensis  VIII.  Idiis 
Decembris.  Quinto  Idus  Decembris  ingressus  est  Rex 
Sancius  Colimbriam,  in  \lie  Sanctae  Leocadiae,  caepil- 
que  regnare  in  loco  patris  sui,  ín  era  MCCXXIII. 

Chron.  Conimhr. ,  ou  Liv.  de  Noa  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra :  no  Tom.  XXÍII.  da  Hespanh.  Sagr. 
append.  7.  p.  332. 

Era  1224.  Januar. 

566.  Ego  Sancius,  per  volunlatem  Dei,  Portugal. 
Rex,  filiiis  lUuslrissimi  Kegis,  D.  Alfon«i,  et  Regine 
D.  Mafalde,  una  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia.  {a) 

Carta  Regia  de  Confirmação  ao  Mosteiro  de  San- 
ta Cruz  de  Coimbra:  no  Maço  12  de  Foraes  anti- 
gos n.  Z.fi.  70  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1224.  Februar. 

567.  Ego  Rex  Sancius  Portugal,  una  pariter  cum 
filiis  méis,  qui  exierunt  ex  nos. 

Foral  de  Gaudela :  no  Maço  12  de  Foraes  antigos 
n.  3ji.  2  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1224.  In  die  S.  Georgii.  (Abr.  23) 

568.  Natus  est  Rex  Alfonsus,  filius  Regis  Sancii, 
et  Reginae  Domnaí  Dulciae,  in  die  Sancti  Georgii. 

Livro  de  Noa :  no  Tom.  XXIII.  da  Hespanh. 
Sagr.  Append.  7.  p.  333.  (b) 


(a)     Veja-se  o  Documento  de  Julho  Era  1249  n.  718. 
(6)     Veja-se  o  Padre    Pereira   de  Figueiredo,   nos  Elogios  dos  Reis  de 
Portugal.  Nota  1.  ao  Reinado  do  Senhor  D.  Aífonso  II.  p.  303. 


Append.    IX.  177 

Er  a  1224.  Junio. 

568.  2.'  Ego  Sancius,  per  voluntaiem  Dei,  Portu- 
jial.  Rex,  et  filius  illustrissimi  D.  Alfonsi,  et  Regine 
D.  Mahakle,  una  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia, 
et  filiis  nieis,  videlicet,  Rege  D.  AJfonso,  et  Regina 
D.  Tarasia,  et  Regina  D.   Saneia. 

Carta  de  Coutto  de  Cea  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra:  no  Maço  12  de  Foracs  antigos  n,  3 
fl.  69  f.  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Era    1224.  Setembr. 

569.  Ego  Rex  Sancius,  filius  Alfonsi,  nobilissimi 
Regis  Port. ,  et  Regine  D.  Mafalde,  una  cum  uxore 
mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filio  meo,  Rege  D.  Alfon- 
so,  et  filiabus  méis,  Regina  D.  Saneia,  et  Regina 
D.  Tharasia. 

Foral  da  Covilhã :  no  Maço  1 2  de  Foraes  antigos 
n.  3  Jl.  55  f.  col.  2.  do  R.  Archivo. 

Era  1224.  IV.  Id.  Septembr. 

570.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  simul 
cum  uxore  mea  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis  et  filiabus 
méis. 

Escambo  entre  o  Senhor  D.  Sancho  I. ,  e  Rodrigo 
Bufino  :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Af- 
fonso  JlI.Ji.  70  j^.  do  R.  Archivo. 

Era  1224.  KaI.  Octobr. 

571.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex  ma- 
gni  Regis  Domiii  A.,  et  Regine  D.  Mafalde  filius,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filio  meo,  Rege 
A. ,  et  filiabus  méis,   Regina  T.  et  Regina  S. 

Doação  Regia  a  D.  Paio,  Bispo  d'  Évora :  no  Ma- 
Tom    IH.  Z 


178  Append.    IX. 

ço  12  de  Foraes  antigos  n.  3  Jl.  Sò  col.  I.  do  R^ 
Archivo. 

'       -  Era  1224.  V.  Kal.  Nov. 

572.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  ma- 
gni  Regis  Donini  A.  et  Regine  D.  Mafalde  filius,  una 
eum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filio  meo,  Re- 
ge A.  et  fíliabus  méis,  Regina  T.  et  Regina  S. 

Doação  Regia  á  Ordem  de  S.  Thiago:  7io  Maço  12 
de  Foraes  antigos  n.  zfl.  60  f.  col.  1.  do  R.  Ar- 
chivo, 

*  Era  1225    (a) 

573.  Muriò  D.  Alfonso  de  Portugal. 

Anna^s  primeiros  Toledanos :  na  Hespanh.  Sagr. 
Tom.  XXin.p.  392. 

Era  1225. 

574.  Ego  Rex  Sancius  Portugal,  una  pariter  cum 
filiis  méis,  qui  exierunt  ex  nobis. 

Foral  de  Felgosinho :  no  Maço  1 2  de  Foraes  anti- 
gos n.  Sji.  56  f.  col.  2.  do  R  Archivo. 

*  Er  A  1225. 

575.  Ego  Rex  D.  Sancius,  una  cum  uxore  mea, 
Regina  D.  Dulcia,  et  íiliiô  méis,  Rege  D.  Alfonso,  efc 
Rege  D.  H.  (/>)  et  fíliabus  méis,  Regina  D.  Tarasia,  et 
Regina  D.  Saneia. 

Doação  Regia  a  F.  Fernandiz  de  metade  da  Igre- 


(o)     Esta  data  hc  manifesta  mente  errada. 

(6)  O  Chronicon  Conimbricense,  ou  Livro  de  Noa  de  Santa  Cruz 
de  Coimbra  (como  se  vê  dos  num.  568,  580,  e  590)  diz  nascido  o  Se- 
TíhOT  D.  AíTonso  II.  dia  de  S.  Jorje  (23  d*Abril)  da    Era  l«2i:    o  In- 


Appen  D.  IX.  179 

ja  de  Santa  Maria  de  VileUa,  e  do  Reguenrfo  de 
Sahadim  :  710  Maço  1 2  de  Foraes  antigos  n.  3  Jl. 
64  y.  coL  2.  do  R.  Archivo, 

Era  1226.  Januar. 

576,  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  nna 
cuiu  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filio  meo,  Re- 
ge D.  Alfonso,  et  filiabus  méis,  Regina  D.  Tarasia,  et 
Regina  D.  Saneia. 

Doação  Regia  ao  Mestre  D.  Gonçalo   Viegas,  e  á 
sua   Ordem:   no  Maço    12  de  Foraes  antigos  n.  3. 
JL  62  col.  2.  do  R.  Archivo, 

Era  1225.  Januário. 

577.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  ma- 
gni  Regis  Alfonsi  et  Regine  D.  Mahalde  filius,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  cum  filio  meo, 
D.  Alfonso,  et  filiabus  méis,  Regina  D.  Saneia,  et  Re- 
gina D.  Tarasia. 

Foral  de  Fizeu:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  ik 
3/1.  i  col.  2.;  €  Maço  8  dos  mesmos  n.  19  no  R. 
Archivo. 

fante  D.  Pedro  a  10  das  Kal.  d'Abril  Era  1225  ;  e  o  Infante  D-  Fer- 
nando a  9  das  Kal.  d'Abril  Era  1226  :  o  qne  tudo  parece  excluir  o  nas- 
cimento do  Infante  D.  Henrique,  antes  da  Era  1227,  em  qne  vulgar- 
mente se  diz  nascido.  Ainda  em  hum  Diploma  de  Março  da  Era  l£17 
(n.  593)  mencionando-se  o  Infante  D.  Pedro,  e  D-  Fernando  nào  appa- 
rece  o  beu  nome,  como  depois  se  vê  declarado,  entre  outras,  em  data^' 
de  VI.  das  Kal.  d'Aí;osto  da  Era  1228,  e  7  das  Kal.  de  Maio  Era  1229 
(n.  599  e  n.  606).  E  ainda  que  quizesse  suppor-?e,  que  elle  nasceo  antes 
do  Senhor  D-  Affonso,  e  não  succedeo  no  Reino  por  fallecer  primeiro  ; 
porque  motivo  só  figura  da  Era  1225  até  Era  1229,  figurando  o  Senhor 
D.  Affonso  desde  a  Era  1224,  em  qne  nasceo?  Ha  por  tanto  todo  o  fun- 
damento para  duvidar  da  autlienticidade,  ou  ao  menos  exactidão  de  data 
deste,  e  alguns  outros  Diplomas  desta  Era  e  seguinte,  cm  que  appa- 
rece  o  seu  nome.  Veja-se  na  pa.g.  ód  do  Tomo  H.  destas  Dissert . 
-a  nota  (c) 

z  * 


180  A  P  PE  ND.     IX. 

*  Era  1225.  X.  KaI.  Februar. 

578.  Veja-se  Era  1235.  X.  Kal.  Febr.  n.  637. 

Era  1225.  Februar. 

579.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  ma- 
gniRegis  D.  Alfonsi,  et  Regine  D.  Mafalde  filius,  una 
cum  uxore  mea  Regina  D.  Dulcia,  et  filio  meo,  Rege 
A.  5  et  filiabus  méis,  Regina  D.  Tarasia,  et  Regina  D. 
Saneia. 

Doação  Regia  a  D.  Paio,  Bispo  d' Évora :  no  Ma- 
ço 12  de  Furaes  antigos  n.  3/1.  34  f.  coL  1.  no  R. 
Archivo. 

Era  1225.x.  Kal.  Aprilis. 

580.  Natus  est  Rex  Domnus  Petrus,  filius  Regis 
Sancii,  et  Reginae  Domnae  Dulciae. 

Livro  de  Noa:  no  Tom.  XXIII.  da  Hespanh.  Sa- 
gr.  Appetid.  7.  p.  333. 

*  Er  A  1225.  Maio. 

581.  Ego  Rex  D.  Sancius,  una  cum  uxore  mea, 
Regina  D.  Dulcia,  et  filiis  méis  Rege  D.  Alfonso,  et 
Rege  D.  Henrrico,  (a)  et  filiabus  méis,  Regina  D. 
Tarasia,  et  Regina  D.  Saneia. 

Forald'Avò:  no  Maço  4  de  Foraes  antigos  n.  G 
do  Real  Archivo 

*  E R A  1225.  Junio. 

582.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis  méis,  Rege 

(a)     Veja-se  a  nota  ao  num.  575. 


Append.    IX.  181 

D.  Alfonso,  et  Rege  D.  Henrrico,  (a)  et  filiabus  méis, 
Regina  D.  Tarasia,  et  Regina  D.  Saneia. 

Foral  da  Cidade  de  Bragança :  no  Liv.  2.  de  Doa- 
ções do  Senhor  D.  Ajfonso  III.  Jl.  14  ;  e  no  Liv.  I. 
das  mesmas  fl.  1  f.  coL  2. ;  e  no  Maço  12  de  Fo- 
raes  antigos  n.  3.  //.  22  col.  2.  do  R.  Archivo. 

*  Era  1225.  Septenibr. 

583.  Eg-o  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex  ma- 
gni  Regis  D.  Alfonsi,  et  Regine  D.  Mahalde  filius, 
una  cuiu  uxore  mea,  Regina  D.  Duicia,  et  filiis  méis, 
Rege  D.  Alfonso,  et  D.  Henrrico  (b)  et  filiabus  méis, 
Regina  D.  Tarasia,  et  Regina  D.  Saneia. 

Carta  de  Coutto  ao  Mosteiro  de  S.  Romão  de  Nei- 
va: na  Gav.    1.  Maço  4  ?i.  24  no  R.  Archivo. 

Era   1225.  Octobr. 

584.  Ego  Rex  Sanchius,  una  cum  uxore  mea,  Regi- 
na D.  Duicia  ....  illo  tempere  fuit  data  illa  Ecciesia, 
quando  ibat  Rex 'D.  Sanchio  pro  a  Sancto  Pelagio  de 
Piconia. 

Doação  Regia  a  D.  Beltrão  da  Igreja  de  Carnei- 
ro: no  Liv.  2.  de  Doações. do  Senhor  D.  Affonso 
IH.  fl.  27  710  R.  Archivo. 

Era  1225.  III.  Non.  Octobris. 

585  Regnante  Rege  Domno  Saneio,  anno  Regni 
ejus  II.  (c)  et  in  Lamecensi  Sede  presidente  Domno 
Godino,  Domino  vero  terre  existente  Domno  Suerio 
Venegas. 

Carta  de  venda  de  Sueiro  Viegas,  e  sua  mulher,  e 


[a]      Veja-se  a  nota   ao  num.  575. 
(6)     Veja-se  a  nota  ao  num.  575. 

(c)     Veja-se   no    Toií.o   11.   destas   Dissert.    pag.   101    a  nota  14.*  do 
Cap.  I.  Secçào  III.  Diss.  VI. 


182  Append.    IX. 

filhos  ao  Mosteiro  de  Salzedas :   no  Liv.  das  Doa- 
ções do  Cartor.  do  mesmo  Mosteiro  fl.  86. 

Era  1226.  An.  Incarn.  1188. 

586.  Reg;e  Saneio,  prefati  Regis  Alfonsi  filio,  ter- 
tium  Regni  sul  annum  agente,  anno  ab  Incarnalione 
Domini  MCLXXXVIII. 

Relatório  da  fundação  do  Mosteiro  de  S.  Plcente 
de  Fora-,  e  em.  D.  Nicolao  Chron.  dos  Cónegos  Re- 
grant.  Liv.  VIU.  Cap.  S.  p.  \2S  n.  2:  e  na  Mo- 
narch.  Lus.  P.  III.  Append.  Escrit.  21  p.  m.  408. 

Era  1226. 

587.  Rege  Saneio  Regnante,  anno  Regni  ejus  se- 
cundo, (a)  Prineipe  Lanieei  existente  Suerio  Veegas, 
Episeopo  Gaudino. 

Carta  de  Venda^  feita  por  Affonso  Reimundo,  e 
seus  Irmãos,  de  huma  vinha  em  Valongo  ao  Mos- 
teiro de  Salzedas  :  no  Liv.  das  Doações  do  Cartor. 
do  mesmo  Mosteiro  fi.  86. 

Era  1226. 

588.  Rex  Saneius  statuit  diem,  et  precipuit  Judices. 
Sentença  a  favor  do  Mosteiro  de  S.  Martinho  de 
Castro  sobre  bens  Reguengos :  Copia  antiga  no  Car- 
tor. do  Mosteiro  de  Reffoyos  de  Lima. 

*  Era  1226.  Januar. 

589.  Ego  Saneius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dnlcia,  et  filiis  méis,  Re- 


(a)     Veja-se  no   Tomo   II.  destas   Disserl.    pag.    101   a  nota    16.*    do 
Cap.  I.  Secção  III.  Diss.  VL 


Append.    IX.  183 

ge  D.    Alfonso,   et  Rege   D.   Henrico   {a)  et  filiabus 
méis,  Regina  D.  Tarasia,  et  Regina  D.  Saneia. 

Doação  Regia  do  Reguengo  de  Cardos,  junto  a  São 
Miguel  das  Caldas^  a  João  das  Caldas^  e  sua  mu- 
lher: no  Maço  12  de  Foraes  etnítgos  n.  3  Ji.  42 
col.  1,  do  R.  Archiva.  ' 

Era  1226.  VIII.  Kal.  ApriL 

590.  Natus  est  Rex  Fernandus,  filius  Regis  Sancii, 
et  Reginae  Domnae  Diílciae. 

Livro  de  Noa :  no  Tom  XXIIT.  da  Hespanh. 
Sagr.  Append.  1.  p.  333. 

Era  1226.  JuHo. 

591.  Ego  Rex  Sancius  Portugalensis,  una  cum 
uxore  mea,  Regina  D.  Dnlcia,  et  cum  filiis,  et  filia- 
bus nostris ....  Regnante  Rege  D.  Saneio:  capta  ter- 
ra Jerusalém  a  Rege  Saladim  [h)  et  in  ipso  anno  mor- 
luus  Kex  F.  (c)  Menendus  Presbyter  nutavit. 

Foral  de  Valhelhas :  no  Maço  1 2  de  Foraes  anti- 
gos n.  ^jl.  \  f.\  e  no  Maço  8  n.  \b  e  16  :  No  n. 
14  traduzido  em  vulgar^  [d) 

Ea  A  1227. 

592.     Ego  Sancius  Dei  gratia  Portugal.  Rex,  una  cum 
uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,   et  filiis  et  filiabus  méis. 
Confirmação  do  Foral  do  Curuche  :  no  Maço  1 2  dos 
Foraes  antigos  n.  Sfl.  13  f.  col.  2.  no  R.  Arch. 

(a)      Veja-se  a   nota  ao  num.    575. 

(6)  Veja-se  no  Tomo  II.  dcirtas  Bisyert.  a  nota  9.*  úo  Capitulo  Úni- 
co da  Secção  IV.  Diss.   VI. 

(c)  Nos  Annaes  Toledanos  primeiros  (Hespanh.  Sagr.  Tom  XXIIl. 
Append.  pag.  329)  se  lê;  =  Muriò  ElRcy  D.  Fernando  filho  dei  Em- 
perador   Er.  1226.  = 

{d)  O  fim  i\a  data  Histórica  se  verteo  deste  modo  :  =  En  esse  mesmo 
anno  foi  morto  ElHey  Fernando,  Mendo  Clérigo  o  matou.  =  Risum  ttoeatis  1 


184  Append.  IX. 

Era  1227.  Mense  Martio. 

593.  Ego  Sancius,  Dei  çratia,  Portugalensium  Rex, 
et  uxor  mea,  Domoa  Dulcia,  una  cum  íiliis  iiostris, 
Rege  D.  Alfonso,  et  Rege  D.  Petro,  et  Rege  D.  Fer- 
nando, [a)  et  filiabiis  nosLris,  Regina  D.  Tarasia,  et 
Regina  D.  Saneia. 

Doação  do  Lugar  d' Ota  ao  M)steiro  d' Alcobaça: 
Orif/inal  do  Archivo  Real,  e  Casa  da  Coroa,  Gav. 
I.  Maço  ],:  nas  Prov.  da  Histor.  Genealog.  da 
Casa  Real  Tom.  I.  jj.  16  n.  l.  :  e  em  D  Thomaz 
Histor.  Eccl.  Lus.  Tom.  III.  Sec.  XII.  Cap.  7. 
p.  204. 

Era  1227. 

594.  Regnante  Rege  Saiitio  in  Portugália,  quinto 
Regni  ejus  anno  incipiente,  [h)  quando  capta  fuit  Ci- 
vitas  Silvis,  tratislato  de  Portugalensi  Episcopalu  in 
Bracharensem  Metropolim  Martino  Archiepiscopo,  Se- 
de Lamecensi  Vacante. 

Carta  de  venda  de  humas  Pesqueiras  na  Contensa, 
e  no  Rio  Douro,  por  Egas  Affonso  ao  Mosteiro  de 
Salzedas:  do  Cartor.  do  mesmo  Mosteiro,  no  Eluci- 
dário da  Ling.  Portug.  Tom.  I.  verbo  Era  p.  410 
col.  1. 

*  Er  A  1227.  Octobr. 

595.  Sancius,   Dei  gratia,   Portugalis,   Silvii,  (c)  et 


(o)     Veja-se  a  nota  ao  nam.  575. 

(6)  O  principio  do  quinto  anno  de  Reinado  he  desde  6  de  Dezembro 
desta  Era  :  por  tanto  foi  mal  expendida  esta  data  por  Brandão  na  Monar- 
ch.  Lus.  P.  IIII.  Cap.  7.  pag.  21  e  22.  entendendo-a  do  principio  do 
anno  civil,  e  anticipando  a  Época  da  Conquista  do  Algaive  ao  principio 
do  anno  1189  (Era  1227). 

(c)  Este  Documento  ainda  attribuindo-se  com  Brandão  ao  mez  de  De- 
zembro, e  suppondo  accrescentar  em  hum  anno    a  data  do   num.  601,  não 


APP  E  ND.    XI  •  *85 

Algarbii  Rex,  una  cum  uxore  mea,  Regina  Dulcia,  et 

filiis,  et  filiabus  méis. 

Doação  R.  da  Villade  Alvor  ao  Mosteiro  de  Sayi- 
ta  Cruz  de  Coimbra :  e?n  D.  Nicolao  Chronic.  dos 
Cónegos  Recjr.  Liv.  9.  Cap.  d.  p.  213  n.  16  :  Bran- 
dão Monarch.  Lus.  P.  Jllí.  Liv.  12.  Cap.  9.  p.m. 
27  col.2.  a  attribue  aomez  de  Dezembro  desta  Era. 

Era  1227.  Mense  Decembri. 

596.  Ego  SanctiusDei  gratia,  Portugalise,  Silvii,  (a) 
et  Algarbii  Rex,  una  cum  uxore  mea,  Regina  Domna 
DuJcia,  et  filiis  et  filiabus  nieis. 

Doação  a  D.  Nicolao,  Bispo  de  Silves,  e  seus  suc- 
cessores,  da  Filia  de  Mafra,  e  seu  Termo :  produ- 
zida do  Cartor,  de  S.  Vicente  de  Fora  na  Collect. 
Academ.  Liturgic.  Tom.  VI.  Conqress.  3.  p.  \b\.(b) 

Era   1227.  Decembr. 

597.  Veja-se  Outubro  desta  Era  n.  595. 

*  Er  A  1228.  Mareio. 

598.  Pro  amore  Dei,  et  rogatu  illustrissimi  Regis 
Portugalie,  Silvii,  (c)  et  Algarbii,  D.  Sancii,  et  uxoris 
ejus,  nobilissime  Regine  D.  Dulcie. 

Doação  do  Bispo  de  Silves  D.  Nicolao  ao  Mostei- 

combina  com  o  formuhirio  do  tempo,  que  se  observa  nos  num.  599, 
600,  604,  e  607,  em  Diplomas  de  VI.  das  Kai.  d'Agosto  lá  das  Kal. 
d'Outubro  da  Era  \'itò.  Fevereiro,  e  7  das  Kal.  de  Maio  da  Era 
1229,  em  <)ue  se  nâo  especifica  Silvii,  mas  somente  Portugalie  et 
Algarbii. 

(a)     Veja-se  o  num.  antecedente  595. 

(6)  Veja-se  D.  Thomaz  Histor.  EccI.  Lus.  Tom.  111.  Sec.  13.  Cap. 
1.  §.  9.  p.  72  :  Nov.  Malt.  Portug.  P.  I.  §.  76.  pag.  145  da  segunda 
Edição. 

(c)     Veja-se  o    num.   595. 

Tom.  III.  Aa 


186  A  P  P  E  N  D.    IX. 

ro  de  S.  Vicente  :  em  D.  Nicolao  Chron.  dos  Coney. 
Regr.  Liv.  VIII.  Cap.  8.  p.  129  n.  7:  e  em  D, 
Thomaz  Histor.  Eccl.  Lus.  Tom.  III.  Sec.  XII. 
Cap.  1.  p    50. 

Era  1228.  VI.  Kal.  AugustL 

599.  Ego  Sancius,  Dei  gralia,  Portug-aliae,  et  At- 
garbii  Rex,  una  cura  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia, 
et  Filiis,  et  fiJiabus  méis 

Doação  R.  ao  Mosteiro  de  S.  Salvador  de  Eclesiola 
(Grijò) :  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3jl.  64 
col.  1.  no  R.  Archivo  \  e  no  Liv.  Baio  ferrado  do 
mesmo  Mosteiro  de  Grijd  :  trariscripta  no  Elucidar, 
da  Ling.  Portug.  Tom.  I  verbo  Fossadeira  /.  p. 
'MA  :  e  na  Monarch.  Lus.  P.  II II.  Append.  Escri- 
tur.  \.  p.  m.  509:  Barboza  Cathalog.  das  Rainhas 
p.  60  n.  74:  Prov.  da  Histor.  Genealog.  Tom.  I. 
p.    15.  (a) 

*   E  R  A  1228.  Augusto. 

600.  Ego    Rex   Domnus  Santius    Portugal,    (b)   et 
uxor  mea  Regina  D.  Dulcia. 

Doação  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Reffbyos  de  Li- 
ma :  copia  sem  authentic idade. 

*  Era  1228.  Ifí.  Non.  Sept. 

601.  In    Er.    MCCXXVIII.    (c)   tertio   Nonas   8e- 
ptembris  cepit  Rex  Sancius  Silvi. 

Livro  de  Noa:  no  Tom.  XXIII.  da  Hespanh.  Sagr. 
Append.  7.  p.  332. 

(o)     No  Rodado  se   menciona  seu  filho  D.  Henrique. 

(o)  A  falta  no  titulo  =  et  Algarhii  =  usado  neste  periodo,  he  con- 
tra a  fé  deste  Documeiito, 

(c)  A'  vista  dos  uum.  antecedeoteá,  e  da  authoridadie  de  Rogério  de 
Hoveden,  lembrada  na  Monarch.  Lus.  P.  IIII.  Liv.  12  Cap.  7.  p^  i22.. 
col.  1.  se  deve  suppôr  a  Era   1,227. 


A  PP  END.   XI.  Í87 

Era  1228.  XVIII.  Kal  Octobr. 

602.  Ego  Sanciíis,.  Dei  gràtia,   Portugalie,   et  Al- 
garbii  Rex. 

Doação  B.  ao  Monteiro  de  Santa  Cruz  de  Coim- 
bra :  em  D.  Nicolao  Chronic.  dos  Coneqos  Regrarít. 
Liv.  VII.  Cap.  16.  p.  58  n.  3, 

*  Era   1228.  Octobr. 

603.  Eg-o  Rex  Domnus  Sancius,   (a)  et  uxor  meaj 
Regina  D.  Dulcia,  cum  filiis  nostris. 

Foral  de  Torres:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos 
n.  3jJ.  8  f.  coL  1.  no  R.  Archivo. 

Era   1229.   Februario. 

604.  Ego    Sancius,  Dei  gratia,  Portugaliag  Rex,  et 
AJgarbii.  (h) 

Doação  ao  Mosteiro  de  Alcobaça  do  Castello  de  Aba- 
netneci:  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  IIII.  L. 
12.  Cap.  9. ,  €  Appcnd.  Escrit.  2,  p.  m.  510  :  Bar- 
bosa  Catalog,  das  Rainhas  de   Portug.  p.  60  n.  74. 

Era  1229    Februar. 

605.  Facimus  vobis  Kartam  de  Foro,   per  inanda- 
tum  Domno  Regi  Santio  Portugalie. 

Foral  ílado  pelo  Mosteiro  da  Ermida  aos  morado- 
res de  Pind :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  S.  Bento 
d'  Av€  Maria  do  Porto. 


(u)     Faz   eiilrar   em   dúvida  a  falta  de  especificação  =t  Portugalie  et 
Algarbii. 

{f>)     No  Rodado  figura  seu  filho  o  InfaiUe  D.  Henrique. 

Aa   * 


188  A  P  P  E  N  D.    IX. 

Era  1229.  VII.  Kal.  Maii. 

606.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugalie,  et  Al- 
garbii  Rex,  una  c«m  uxore  mea,  Regina  Domna  Dul- 
cia,  et  filiis,  {a)  et  filiabus  méis . .  . .  intuitu  amoris 
Dei,  et  B.  Georgy  Martyris,  et  íilii  noslri,  Regis  D. 
Alfonsi,  quem  Deo,  et  B.  Georgio  super  Altare  ejus- 
dem  Martyris  obtulimus. 

Doação  de  herdade  de  Fazalamir  ao  Mosteiro  de 
S.  Jorge  :  Existe  original  entre  os  Documentos  do 
Priorado  do  mesmo  Mosteiro  no  Cartor.  da  Fazen- 
da da  Universidade  de  Coimbra. 

Era  1229. 

607.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  (ã) 
una  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis^  et  fi- 
liabus méis. 

Carta  de  Coutto  de  S.  João  de  Concieiro  :  no  Maço 
12  de  Foraes  antigos  7i.  3ji.  43  f    tio  R.  Archivo. 

Era  1229.  XI.  Kah  Decerabr. 

608.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis  méis,  Re- 
ge D.  Alfonso,  et  Rege  D.  Petro,  et  Rege  D.  Fernando, 
et  Rege  D.  Henriquo,  et  filia  mea,  Regina  D.  Saneia. 

Carta  de  Coutto  de  parte  da  Cidade  de  Lamego  d 
Se  da  tnesjna  Cidade:  7io  Cartor.  desta  Cathedral. 


(a)     No  Rodado  se  menciona  entre  os  mais  filhos  a  D.   Henrique, 
(è)     A  falta  do  titulo  =  et  Algarbii  =  mostra  datar  este  Documento 
entre  Abril  e  Dezembro   desta  Era,  Época   da  perda  do  Algarve,    á  vista 
dos  Documentos  num.  60S  e  seguintes.    Veja-se  Monarch.    Lus    P.  IIIL 
L'v.  22.  Cap.  26  p.  m.  47. 


Append.  IX.  189 

Era  1230.  VI.  Kal   Maii. 

609.  Ego  Sancius,  Dei  gratia.  Portugal.  Rex,  una 
cam  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis,  et  filia- 
bus  méis. 

Doação  R.  ao  Mosteiro  de  Salzedas:  no  Maço  12 
de  roraes  antigos  n.  S  J1,  77  col.  1.  no  R.  Archivo^ 

Era  1230.  JuIio. 

610.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugalensium  Rex, 
una  cum  uxore  mea,  Regina  Domna  Dulcia,  et  filiis, 
et  filiabus  méis. 

Doação  da  Albergaria  de  Trinces  a  Pedro  da  Con- 
ceição, Ermitão  de  Cintra :  nto  Cartor.  do  Mostei- 
ro de  S.  f^icente  de  Fora,  Armar.  1 J .  Maço  1 .  n.  1.  : 
e  em  Confirmação  do  Senhor  D.  Ajfonso  III.  yio  Liv. 
1.  das  suas  Doações  7io  R.  Arch.fi>.  55  col.  2. 

Era  1230.  August. 

.  611..     Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portug.  Rex,  una  cum 

uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis,  et  filiabus  méis. 

Doação  R.  ao  Mosteiro  de  Achellas  :    no  Maço  1 2 

de  Foraes  antigos  n.  sfi.  60  f.  col.  2.  no  R.  Ar- 

chivo. 

Era  1230.  Decembr. 

612.  Ego  Rex  Sancius,  una  cum  uxore  mea,  Re- 
gina D.  Dulcia,  et  filiis,  et  filiabus  méis. 

Foral  de  Penacova :  no  Maço  12  de  Foraes  antigos 
n.  3  fi.  56  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1231. 

613.  Ego  Sancius,   Dei   gratia,  Portugal.  Rex,  una 


190  Append.  IX. 

cum  iixore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis,  et  filiabas 

méis.  ' 

Doação  Regia  de  hum  Reguengo  a  Lourenço  Go- 
mez:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3fl,  42 
col.  2.  no  U.  Archivo.  ;■  'icn' 

Era  I23I.  V.  die  Aprilis. 

614.  Ego  Sancius,  Dei  graíia,  Portugaleiísis  Rex, 
una  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  íiliis,  et  íi- 
liabus  méis. 

Doação  do  Couto  de  Gondomar  á  Se'  do  Porto  :  no 
Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3  //.  .34  no  R.  Ar- 
chivo ;  e  impresso  no  Catalog.  dos  Bispos  da  mes- 
ma Se  addicionado,  P.  lí.  p.  38  col.  2. :  Florez 
Hespanh.  Sagr.  Tom.  XXI.  Append.  ò.  p.  30 1. 

Era  1231.  Kal.  Maii. 

615.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  íiliis,  et  filiabus 
méis. 

Doação  Regia  á  Ordem  de  S.   Thiago :   no  Maço    J  2 
de  Foraes  antigos  n.  S.fl.  60  no  R.  Archivo. 

Era  1231.  August. 

616.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  íiliis,  et  íiliabus 
iiieis. 

Doação  Regia  a  Bonamis^  e  Acompaniado.,  seus  Bo- 
bos :  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3/1.  43  col. 
2.  ,  e  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso 
Ill.fl.  52  f.  (o) 


(a)     Veja-bC  a  Nov,  Histor.  efe  Malta  P.    I.  p.  295   e  29i  not.    131, 


A  P  P  E  N  D.    IX  19  í 

Era  1231.  íd.  Octobr. 

617.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portug-al.  Re%,  II- 
lustrissimi  Reg;is  Alfonâi,  boné  memorie,  et  Regine 
Maphalde  filius,  (a)  una  cum  uxore  mea,  Regina  D. 
Duicia,  et  filiis,  et  filiabus  méis. 

Doação  R.  d  Igreja  de  Santa  Maria  de  RupeAma- 
tôris  (Rocamadm)  da  Villa  de  Sozia  cotn  suas  per- 
tenças, e  Salinas:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos 
n.  3  fl.  61   /.  coL  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1232.  III.  Id.  Januârii. 

618.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugalensis  Rex, 
et  uxor  mea,  Regina  D.  DuIciâ. 

Carta  Regia  de  Conjirmaçâo  de  huma  Transacção : 
710  Cartor.  do  Mosteiro  de  S.  Jorge,  em  S.  Vicente 
de  Fora. 

Era  1232.  Id.  Junii. 

619.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  Domna  Duicia,  et  filiis,  et 
filiabus  méis. 

Doação  ao  Prior,  e  Ordem  do  Hospital  de  Certa 
herdade,  para  nella  se  edificar  o  Caslello  de  Belver  : 
transcripta  por  inteiro  na  Nov.  Malta  Portug.  P, 
T.  §.  79.  /?.   151  da  segunda  Ediç. 

Era  1232.  jul. 

620".  Ego  Rex  Sancius,  et  uxor  mea,  Regina  D. 
Duicia,  cum  filiis  méis. 

Foral  do  Mannelar :  no  Maço  12  de  Foraes  antigos 
n.  3  fi  21  f.  col    1.  no  R.   Archipo. 

■  ■  »      -  <  M  -  I    ■  ■  I  ■■■■ 

(cí7    A  iiiéiição  de  seiís   Pais  nos  IDIpfoinas   lie   mais  própria  dos  pri- 
meiros antios  Á>  sen  Reinado. 


t9â  Appen  d.  IX. 

Era  1232.  IV.   Non.  Decembr. 

621.  Ego  Sanciíis,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  simul 
Gum  uxore   mea,    Regina  Dulcia,   et  filiis,   et  filiabus 

meis.i 

Escambo  do  Senhor  D.  Sancho  I.  com  o  Mosteiro 
de  Castro  de  Avelans  :  no  Liv.  2.  de  Doações  do 
Senhor  D.  Affonso  III.  jl.  13  f.  no  R.  Archivo. 

Era   1233. 

622.  Ego  Rex  Sancius  Portugal,  pariter  cum  filiis 
nostris,  et  filias. 

,,     Forcd  de  Petm  de  Tono:  (Penadono)  no   Maço  12 
de  Foraes  antigos  n.  3//.  4  col.  1.  no  R.  Archivo. 

Era  1233. 

623.  Abbas  requisivit  Dominum  Regem  Sancium, 
qui  tunc  morabatur  Óbidos ....  Testis  D.  Rex  Aifon- 
sus,  Regis  Sancii  filius.  Testis  D.  Rex  Petrus,  Testis 
D.   Rex  Fernandus. 

Relatório  sobre  o  Padroado  da  Igreja  de  Ahiul :  no 
Carlor.  de  Lorvão   Gav.  6.  Maço  1.  n.  1.  Orà.  2. 

Er.^  1233. 

624.  Regnante  Domno  Sancius  Rege. 
Transacção :  no  Cartor.  da  Fazenda  da  Universida- 
de de  Coimbra. 

Era  1233.  Januar. 

625.  Ego   Sancius,  Rex   Portugal.  ,    et    D-    Dulcia 
Regina,  una  cum  filiis,  et  filiabus  nostris. 

Foral  do  Castello  de  Poboos :  no  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  Sfl.  30  f.  col.  2.  no  R.  Archivo. 


Appen  D.  IX.  193 

Era  1233.  Januar. 

U26.     Concessu  Reg^is  Sancii .  ...  et  manibus  Regis 
Sancii,  et  Regine  D.  Dulcie  ....  roboramus. 

Foral  de  Covelinas  por  Rodrigo  Mendez :  no  Liv. 
2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  7  f. 
no  R,  Arcfiivo. 

Era  1233.  Prid.  Kal.  Febr. 

62  7.  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una  cum 
uxore  mea,  D.  Dulcia,  et  filiis,  et  íiliabus  méis. 

Carta  de  Privilégios  á  Igreja  de  Lisboa  em  Cu' 
nka  Histor.  Eccl.  de  Lisboa  P.  II.  Cap.  19 Jl.  100  jf. 
col.  1. 

Era  1233.  Kal.  Martii. 

628.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugalensium  Rex, 
una  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis,  et 
filiabus  méis. 

Carta  Regia  de  Doação  do  Mosteiro  de  Ceiça,  e  sua 
sugeicão  ao  de  Alcobaça:  em  D.  Thomaz  Histor. 
Eccl.  Lus.  Tom.  III.  Sec.  XII .  Cap.  7.  §.5.  p. 
209,  e  vertida  em  vulgar  cm  Brito  Chronic.  de 
Cister  Liv.  VI.  Cap.  2S.fl.  446. 

Era  1233.   Id.  Aprilis. 

629.  Ego  Sancius,  Divino  nutu,  Portugal.  Rex,  una 
€um  uxore  mea,  D.  Dulcia,  et  filiis,  et  filiabus  méis. 

Foral  de  Leiria:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n. 
3/1.  3  col.  1.  no  R.  Archivo. 

Era  1233.  Non.  Novembr. 

630.  Tempore  Sancii,  Portugalensium  Regis,  Al- 
fonsi  Regis,  et  Regine  Mafalde  filius. 

Sentença  a  favor  do   Mosteiro  de  S.    Martinho   de 
Tom.  III.  Bb 


19Í  A  P  PE  ND.      IX. 

Craste:  no  Caríor.  do  Mosteiro  de  Reffoyos  de  Li- 
ma. 

Era  1234. 

631.  Ego  Sancius,  Dei  gralia,  Illtislrissiinus  Por- 
tugal. Rex,  cum  uxore  mea,  D.  Dulcia,  cum  omnibus 
filiis,  et  filiabus  nostris. 

Foral  do  Souto,  em  terra  de  Panoias :  no  Liv.  2. 
de  Doações  do  Senhor  D.Affonso  III.  fl.  4  /.  7io  R. 
Archivo. 

Era   1234. 

632.  Ego  Rex  Sancius,  et  Regina  D.  Dulcia,  et 
omnes  filii  nostri,  et  filie. 

Foral  de  Souto  maior :  no  Liv.  2.  de  Doações  do 
Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  é9  f.  no  R.  Archivo. 

Era  1234.  April.  anno  Regn.  nostr.  XI. 

633.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis,  et  filia- 
bus méis. 

Foral  de  Er  melo  e  Ovelioa :  no  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  3/1.  33  /.  coL  2.  ;  e  Liv.  2.  de  Doações 
do  Senhor  D.  Affonso  lU.fl.  57  jf.  no  R.  Archivo 

Era  1234.  Kal.  Maii. 

634.  Ego  Rex  D.  Sancius,  et  Regina  D.  Dulcia, 
et  omnes  filii  nostri,  et  filie. 

Foral  de  Soverosa:  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Se- 
nhor D.  Affonso  III.  fl.  b  no  R.  Archivo. 

Era  1234.  2.  die  Maii,  anno  Regni  nostri  Xí  («) 

635.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugalensium  Rex, 

(a)  Veja-se  no  Tom.  II.  destas  Dissertações  a  nota  £0  do  Cap.  1. 
Secção  ÍII.  Diss.  VI. 


Appeni).    IX.  19o 

una  cum  uxore  inea,    Regina  R.  Dulcia,  et  filio  meo, 
D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus  méis. 

Doação  do  Mosteiro  de  S.  Salvador  de  Bouças  á 
Rainha  Santa  Mafalda :  no  Cartor.  do  Mosteiro 
de  Arouca. 

Era  1234.  III.  Kal.  Aug.  An.  Regni  nostri  XI. 

636.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  pa- 
riter  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  cum  fi- 
liis, et  filiabus  nostris. 

Foral  de  Castaicion:  no  Maço  12  de  Foraes  anti- 
gos n.  Sjl.  9  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1235.  X.  Kal.  Februar. 

637.  Facta  fuit  Carta  hec  apud  Portum  Dorii,  XI. 
Kal.  Februarii,  Er.  MCCXXXV.  anno  Regni  nostri 
XI.,  (a)  et  a  populatione  ejusdem  Civitatis  [a  Idanha 
velha)  anno  IIÍ. 

Doação  aos  Templários :  no  Cartor.  do  Convento 
de  Thomar,  (b) 

Era  1235.  Februar. 

638.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portug.  Rex,  pari- 
ler  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  cum  filiis, 
et  filiabus  nostris. 

Doação  Regia  de  metade  de  huma  Igreja  a  dous 
Monges  de  Alcobaça:  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Se- 
nhor D.  Affonso  III.  Jl.  32.  no  R.  Archivo. 

(a)  Veja-se  no  Tom.  II.  destas  Dissert.  a  nota  2£  do  Cap.  I.  Sec- 
ção III.  Disíi.   VI. 

(6)  Veja-se  o  Elucidar,  da  h\n^.  Portug.  Tom.  II.  verbo  Guarda 
pag.  12  col.  2.  ,  e  verbo  Tempreiros  pag.  S62  col.  I.:  e  em  Costa  His- 
tor.  da  Ordem  de  Cliristo  Documento  30  pag.  221,  com  a  data  errada 
da   Era   1223- 

Bb  * 


196  Appen  D.  IX. 

Era  1235.  Septembr. 

639.  Ego  Sancius^  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  pa- 
riter  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  cum  fi- 
liis,  et  filiabus  nostris. 

Doação  Regia  a  Miguel,  Mestre  dos  Engeyihos,  e 
sua  mulher:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3 
fl.  Gl  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1235.  Octobr. 

640.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filio  meo,  D. 
Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus  méis. 

Confirmação  de  Doação  Regia  do  Couto  de  Seira^ 
feita  pelo  Senhor  D.  yJffonso  I.   a  D.  Julião :   ?2o 

Maço  VZ  de  Foraes  antigos  n.  S  Jl,  19  col.  2. ,  e 
//.  éô  col.  1.  no  R.  Archivo, 

Era  1235,  Octobr. 

641.  Ego  Sancius,  Portugalensium  Rex,  una  cum 
uxore  mea,  Regina  Domna  Dulcia. 

Doação  Regia  a  Miguel  Godinho  do  Reguengo  de 
São  Thome:  no  Cartório  do  Mosteiro  de  f^ayrão, 
Maço  2.  de  Pergaminhos  antigos  n.  12. 

Era  1235.  Octobr.     * 

642.  Per  judicium  Suarii  Melendiz,  et  Johannis 
Pelagii,  qui  tunc  erant  Judices  Doraini  Regis  Sancii, 
et  per  quendam  Portitorem  Domni  Regis  Sancii. 

Transacção  Judicial:  no  Cartor.  do  Mosteiro  de 
Pendorada  Maço  da  Freguezia  de  Fiães  n.  6. 


Append.  IX.  197 

Era  1236.  Januário. 

643.  Tempore  Domni  nostri  Regis  Sancii,  et  uxo- 
ris  ejus,  Regine  Donffne  Dulcie,  et  filiorum,  et  filiarum 
eorum,  scilicet,  Regis  D.  Alfonsi,  et  D.  Petri,  et  D. 
Fernandi,  et  Regine  D.  Tarasie,  et  D.  Saneie. 

Transacção :  entre  os  Pergaminhos  do  Mosteiro  de 
Pedroso,  no  Cartor.  da  Fazenda  da  Universidade 
de  Coimbra. 

Era  1236.  Mareio. 

644.  Ego  Rex  Poftugal.  D.  Sancius. 

Doação  R.  a  Egas  Nunes:  no  Liv.  2.  de  Doações 
do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  24  f.  no  R.  Archi- 
vo. 

Era   1236.  VIII.  Id.  Apr. 

645.  Ego  Rex  Sancius,  cum  uxore  mea,  D.  Dozia, 
et  cum  filiis,  et  filiabus  méis. 

Foral  de  S.  João  da  Pesqueira,  Penela,  Paredes, 
Linhares^  e  Anciães,  em  Conjirmação  do  Senhor 
D.  Affonso  II.  de  4  de  Junho  Era  1256  :  no  Maço 
9.  de  Foraes  antigos  n.  12,  e  Maço  \2  n.  3/1.  21 
f.  col.  2.  no  R.  Archivo.  (à) 

Era  1236.  Júlio,    an.  Regn.  nostri  XIII.  (h) 

646.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis,  et  filiabus 
méis. 

(a)     Veja-se  Era  1267.  Apr.  num.  72-i. 

(6)  Este  Docuroento,  contando  o  anrio  13.°  de  Reinado,  confirma  as 
minhas  conjecturas  sobre  a  data  da  Torre  Quinaria  de  Coimbra.  Veja- 
se  no  Tom.  II.  destas  Dissert.  a  nota  2S  .do  Cap.  I.  Secção  III.  Diss. 
VI,  e  no  Tom.   I.  Cap.  III.  da  Diss.  I.  pag.  38  e  S9. 


198  Append.    IX. 

Doação  Regia  do   Reguengo  de  Panoias   a  Garcia 
Mendez :  no  Liv.  2.  ae  Doações  do  Serihor  D.  Af- 
fonso  III.  Ji.  62  f.  no  R.  Archivo, 

Era  1237.  Festo  Cathedre  S.  Petri. 

647.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  61io  meo,  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus 
méis. 

Confirmação  Regia  da  Doação  feita  por  sua  Irmã 
a  Infante  Dona  Teresa  a  Pedro  Petriz ;  no  Maço 
12  de  Foraes  antigos  n.  '3  fl.  43  f.  no  R.  Archivo. 

Era  1237.  Maii. 

648.  Rege  Saneio  in  Portugália  Regnante  .  Episco- 
po  Petro  Menendi  Sedem  Lamecensem  regente  :  Ar- 
chiepiscopo  Martiho  Petri  Bracarensem  Provinciam 
gubernante. 

Doação  :  no  Cartor.  de  Paço  de  Souza  Gaveta  1. 
Maço  l.n.  83. 

Era  1237.  Maio. 

649.  Regnante  Rege  Saneio  afluraine  Mineo  usque 
in  Ebora,  et  a  maré  Occidentale  usque  in  Edania :  eo 
videlicetanno,  quo  venitoccurrere  Civitate  Brigantie, 
et  liberavit  eam  ab  inpugnatione  Regis  Legionensis. 

Carta  de  Sugeição,  e  Filiação  do  Mosteiro  de  CaS" 
iro  d*Avelans  ao  da  Castanheira :  no  Cartório  dos 
Figueiredos  de  Bragança. 

Era  1237.  V.  Kal.  Jun. 

650.  S.  Dei  gratia  Portugal.  Rex. 

Doação  Regia  de  Montalvo  de  Sor^  entre  Tejo,  e 
Caia,  aos  Francos,  a  quem  já  dera  a  povoar  Sezim- 
bra,  e  Aleziras,e  aos  mais  que  viessem.  Corpo  Chro- 
nologico  Pari.  1.  Maço  \.  n.  3.  no  R.  Archivo, 


Append.  IX.  199 

Era  1237.  V.  die  Julii. 

651.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rrx,  una 
cum  filio  meo,  Rege  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  el  fi- 
liabus  méis. 

Carta  Regia  de  Escambo  com  a  Ordem  dos  Tem- 
plários: na  Gav.  7.  Maço  3  ?i.  35,  (copia  sem  au- 
thenticidade)  e  delia  transcripta  no  Liv.  dos  Mes- 
trados de. Leitura  Nova  no  R.  Archivo  jl.  17:  e 
em  Costa  Histor.  da  Ordem  Militar  de  Christo 
Documento  31  p«  225. 

Era  1237.  Novembr. 

652.  Regnante  Rege  Saneio. 

Doação  de  Pedro  Miles,  Deo  votus :  7io  Cartor. 
do  Mosteiro  de  Bostello  Gav.  2.  de  Doações. 

Era  1237.  V.  KaI.  Decembr.  an,  Regni. 
nostri  XIIII.  (a) 

653.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portuga).  Rex,  una  cum 
filio   meo,  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis  et  filiabus  méis. 

Foral  da  Cidade  da  Guarda :  no  Maço  6  de  Foraes 
antigos  n.  A;  e  Maço  12,  n.  2  fl»  59  f.  col.  1.  no 
R.  Archivo. 

Era  1237.  Kal.  Decemb. 

654.  Per  concesum  Fratrum  meorum:  per  manda- 
tum  Domni  Regis  Sancii,  et  per  mandatum  D.  Marti- 
ni,  Portugalensis  Episcopi,  et  omnium  heredum  Mo- 
nasterii. 

Carta  de  Venda  ao  Mosteiro  ãe  Santo  Thyrso.  fei- 

(a)  Veja-se  no  Tom.  II.  desjíaã  Dissert.  a  nola  26  do  Ca^).  I.  Secção 
III.  Diss.    VI. 


200  Append.    IX. 

ta  por  Pedro,  Abbade  do  Mosteiro  de  Pedrozo :  no 
Cartório  do  Mosteiro  de  Santo  Thyrso,  Gav.  de 
Goim  n.  5;  e  Gav.  de  S.  João  da  Foz  n.  1. 

Era  1238.  Januar.  aiin.  Regn.  nostr.  XV. 

655.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus 
méis. 

Carta  de  Coutto   a  Rolino,   e  mais  Flandrenses  de 
Filia  Franca  :  no  Maço  1 2  de  Foraes  antigos  n.  3 
Ji.  32.  col.  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1238.  VIII.  Kal.  Apr. 

656.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus 
méis. 

Confirmação  Regia  do  Foral  de  JBenevente,  dado 
por  D.  Paio,  Mestre  da  Ordem  d' Évora :  no  Ma- 
ço 12  de  Foraes  antigos  n,  3/1.  16  col.  l.  no  R. 
Archivo. 

Era  1238.  VIIII.  Kal.  Maii,  ann.  Regn.   nostri  XV. 

657.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus 
méis. 

Doação  Regia  a  Dona  Maria  Paez  da  Filia  de  Pa- 
rada, e  Pouzadella:  no  Maço  12  de  Foraes  anti- 
gos n.  3  fl.  63  col.   1.  no  R.   Archivo. 

Era  1238.  Maio. 

658.  Ego  Rex  D.  Sancius. 

Carta  de  Coutto  da  Igreja  de  Santa  Senhorinha : 
na  Monarch.  Lus.  P.  IIII.  Liv.  12  Cap.  27.  p. 
94  col.   2. 


A  P  PEN  D.    IX.  501 

Era  1238.  VL  Kal.  Junii. 

659.  Ego  Rex  Sancius,  magni  Regis  D.  Alfonsi  fi- 
lius,  et  Comitis  D.  Enrrici  nepos. 

Doação  Regia  a  Rodrigo  Mendcz,  seu  Porteiro^ 
e  Cliente:  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D. 
Affonso  III.  jl.  68  no  R.  Archivo. 

Era  1238.  Junio,  an.  Regn.  nostri  XV. 

660.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meOj  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus 
nieis. 

Doação  R.  do  Reguengo  de  Parada  a  Pedro  Nur- 
nez:  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso 
III.  JL  63  no  R.  Jrchivo. 

Era  ]239.  August. 

661.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  D.  Aifianso,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus 
méis. 

Foral  de  Sisimhria  :  no  Maço  12  de  Foraes  antigos 
n.  3/1.  29  y.  cal.  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1240.  Januário. 

662.  Regnabat  Rex  Sancius:  Domno  da  Guarda 
Comité  Fernando. 

Doação  do  Cartor   de  Salzedas :  na  Monarch.  Lus 
P.  III I.  Liv.   12  Cap.   28:  p.  m.   96  cot.  2. 

Era  1240.  VI.  Id.  April. 

663.  Ego  Rege  Saneio. 

Foral  de  Guyanes:  no  Liv.  2.  de  Doações   do  Se- 
nhor D.  Affonso  III.  fl.  8  i,  no  R.  Archivo. 
Tom.  III.  Ce 


202  A  p  p  E  N  D.  IX.  * 

Era  1240.  Maio. 

664.  Reg-nante  Reg^e  Saneio. 

Foral  de  Alpedrinha  por  D.  Pedro  Guterres^  e 
sua  mulher  Ousenda  Sueiro  :  no  Maço  4  de  Foraes 
antigos  n.  3  no  R.  Archivo. 

Era  1240.  Junio,  an.  Reabri,  nostri  XVII.  (a) 

665.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cuin  filio  meo  Rege  D.  Alfonso,  et  cum  aliis  filiis,  et 
tiliabus  méis. 

Foral  de  Santa  Martha  e  Biduedo,  no  Liv.  2.  de 
Doações  do  Senhor  2>.  Jffonso  III.  fl.  òG  f.  ,  e 
Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3  jl.  20  f.  com  a 
Era  1210. 

*  Er  A  1240.  Júlio. 

666.  Ego  Alfonsus,  (/))Rex  Portugal,  una  cum  fi- 
lio meo  Rege  Saneio,  et  filia  mea,  Regina  Tarasia. 

Doação  Regia  de  hum  Reguengo^  7io  Liv.  2.  de 
Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  15  f.  no  R. 
Archivo. 

Era  1240.   mediato  Júlio. 

667.  Ego  Saneius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex. 
Doação  R.  ao  Mosteiro  de  Gundar,  no  Liv.  2.  de 
Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  25  f.  no  R, 
Archivo. 

Er  a  1240.  August. 

668.  Ego  Sancius,    Del  gratia,  Portugal.  Rex,  euiii: 


(o)     Veja-se  no   Tom.  II.  destas   Dissert.  a  nota  27  do  Cap.  I.  Ssc- 
ção  III.  Diss.  VI. 

(b)     X  data.  seria  talver  1210,  coherente  ao  BeinajJo. 


A  T  P  E  N  D,     IX.  203 

lilio   nieo,  Rege  D.  Alfonso,   et  allis   filiis,   et  filiabus 
méis. 

Foral  de  Tnboadelo,    Fontes^  e  Crastello  :   no  L.  2. 

de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  34  j^.  tio 

/?,   Archivo. 

Era  1240.  Decembr. 

1369.     Rege  Sanctio  in  Portugália  Regnante. 
Carta  de  Venda:  no  Cartor.  de  Moreira. 

Era  J241.  X.  die  Februar. 

670.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex  una 
€um  filio  meo,  Rege  D.  Alfonso,  et  ceteris  tiliis,  et 
filiabus  méis. 

Doação  Regia  a  D.  Pedro,  e  seu  Irmão  D.  Gui- 
lherme :  no  Maço  1 2  de  Foraes  antigos  n.  ^  fl-  61 
col.  1.  no  R.  Archivo. 

»  Era  1241.  Mareio. 

671.  Ego  Rex  Sancius,  magni  Alfonsi  Regis  filius, 
una  cum  filiis  nostris,  Rege  D.  Alfonso,  Rege  Petro,  Re- 
ge Fernando,  et  Regina  Tarasia,  et  Regina  Dulcia.  (a) 

Foral  de  Monte  mor  novo  :  no  Maço  12  de  Foraes 
antigos  n.  Z  fl.  29  col.  \.no  R.  Archivo. 

E  RA  1241.  April. 

672.  In  Poríuj^al.  Regnante  Rex  S.  Sénior  de  Zaa- 
tan  Rex  S.  Judix  Don  Domingos.  Maiordom.  Martino 
Salvadoris. 

Calota  de  Venda  de  bens  sitos  em  Catam :  no  Car- 
tor. do  Mosteiro,  hoje  Presidência,  d' Arnoya. 

(a)  Não  coDSta  que  o  Senhor  D.  Sancho  tivesse  filha  desle  nome, 
e  a  não  ser  Dulcia  por  Saneia,  he  alheio  de  formulário  nomear  no  ím 
sua  mulher,  que  aliai  uu^U  Era  não  vivia  já. 

Cc  » 


204  Appen  d.  IX. 

Era  1241.  mense  Maio. 

673.  Cum  auctoritale,  et  licentia  Domni  Rex  San- 
cius,  cum  ornnibus  filiis,  et  filiabus  suis. 

Carla  de  frenda  pelo  Prior,  e  Convento  de  Santa 
Marinha  da  Costa  de  Guimarães :  no  Cartório  do 
Mosteiro  de  Bostello.  Gav.  de  Doações^  appensa  ao 
n.  3. 

Era  2142.  Mareio. 

674.  Ego  Sancius  Rex,  cum  filiis,  et  filiabus  méis. 
Foral  de  Ucovou,  etn  terra  de  Penaguião  :  no  Liv. 
2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  HL  Jl.  3^  no 
R.  Archivo. 

Era  1242.  Mareio. 

675.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  Rege  D.  Alfonso,  et  cum  ceteris  filiis, 
et  filiabus  méis. 

Carta  R.  de  Mercê  ao  seu  Escudeiro  Miguel  Go- 
mez:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  2ji.  64  f. 
col.  2.  710  R.  Archivo. 

Era  1242.  Junio. 

676.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex. 
Doação  Regia  ao  Mosteiro  de  Santa  Maria  de  Gun- 
dar :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonsa 
III.  fl.  26  no  R.  Archivo. 

Era  1242.  August. 

677.  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex. 

Carta  de  Mercê  á  Igreja  de  Lisboa.,  e  seu  Bispo 
D,  Sueiro :  em  Cunha  Historia  da  Igreja  de  Lis- 
boa P.  IL  Cap.   idfl.  100  col.  1.  {a) 

(a)     Na  mesma  data,  e  com  o  mesmo  titulo,   se  expedio  Carta  Regia 


A  p  p  E  N  D.  IX.  205 

Era  1243. 

678.  Ego  Sancius  Rex,  una  cum  filiis,  et  filiabus 
méis. 

Foral  do  Reguengo  de  S.  Julião^  em  Penaguião : 
no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  11 L 
fl.  Zl  no  R.  Archivo. 

Era  1243.  Januar. 

679.  Eg-o  Rex  Sancius,  una  cum  filiis  méis. 
Foral  do  Reguettgo  de  S.  Cypriano :   no  Liv.  2 ,  de 
Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  52  f.  no  R. 
Archivo. 

Era  1243.  April. 

680.  Ex  concessu  Domni  Regis  Sancii. 

Doação :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Santo  Thyrsoy 
Gav.  de  Doações  varias  n.  2. 

Era  1243.  Maio. 

681.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  D.  Alfonso,  et  aliis  filiis,  et  filiabus 
méis. 

Foral  de  Godim :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor 
D.  Affonso  III.  Ji.  Zb  f.  no  R.   Archivo. 

*  Era  1243    IIII.  die  Junii.  (íz) 

682.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex   una 


de  Privilégios   ao  Concelho   de  Lisboa  (Liv.    J.  de  Doaç.    do  Senhor  D. 
Affonso  III.  fl.  54  col.   1.  no  R.  Arch.) 

(a)     A  data  deste  Diploma  deve  ser  posterior;    pois  no  Rodado    se  dá 
o  titulo  de  Infantes  aos  segundo-genitos,  o  que  só  se  verifica  desde  a  Eia 


/ 
206  Ap  p  EN  D,  IX. 

cum  filio  meo,  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,   et  filiabns 

méis. 

Doação  Regia  á  Igreja  de  Lamego  :  no  Liv.  2.  de 
Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  53  no  Real 
Archivo. 

Era  124â.  Kal.  Jul.  an.  Regn.  nostri  XX.  [a) 

683.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex. 
Foral  do  Reguengo  de  P^illa  Nova :  no  Maço  1 2  de 
Foraes  antigos  n.  3/1.  4  f.  col.  1.  do  R.  Archivo. 

♦  Era  1243.  (M.CC.IIIXL.)  Septenb. 

684.  Regnans  Rex  Sancius,  Dominus  terre  Alfon- 
sus  Ermigiz,  mortuus  Episcopus  Pelrus  Sénior  Portu- 
galensis  (/>) ....  Ego  Rex  Sancius. 

Doação  R.  de  hum  Reguengo  a  Gonçalo  Paez  :  no 
L.  l.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  HlfL  32. 
no  R.  Archivo. 

Era  1244.?  (c) 

685.  Regnante  Rege  Saneio. 

Concórdia  entre  os  Templários,  e  o  Bispo  de  Coim-- 
br  a :  em  Costa  Histor.  da  Ordem,  de  Christo  Docu- 
mento 32  p.  230. 

1245.  Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert.  Cap.  III.  Diss.  III.  Accresce, 
que  D.  Siieiro  d'Evora  em  outros  Documentoa  desta  Era  figura  ainda  co- 
mo Eleito,  e  neste  como  Sagrado. 

(a)  ''eja-áe  no  Tom.  II.  destas  Dissert.  a  nota  29  do  Cap.  I.  Secção 
III.  Diss.  VI. 

[h)  A  morte  de  D.  Pedro  Sénior,  ou  III.  do  nome  Bispo  do  Porto, 
não  passa  da  Era  1213,  em  que  lhe  succedeo  D.  Martinho  Rodrigues.  Po- 
rém se  o  X  se  suppozer  erradamente  aspado,  e  a  data  Era  121.S,  nào 
convém  com  o  Reinado 

(c)  Esta  data  está  depravada  em  Costa,  e  a  red«izo  a  1244  por  fign- 
rarem  no  Documento  os  Bispos  Sueiro  d'Evora  como  Eleito,  e  Sueiro  de 
Lisboa. 


A  p  p  E  N  D.   IX.  20^7 

*  Era  1244.  X.  Kal.  Febr.  anno  Regni. 
nosiri  XX.  (a) 

686.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Duicia,  {h}  cum  filiis,  etli- 
liabus  méis. 

Doação  de  Idanha  aos  Templários :  em  Costa  His- 
tor.  da  Ordem  de  Cliristo  Documento  3ò  p.  232.  (c) 

Era  1244.  Mareio. 

687.  Ego  Rex  Sancius,  cum  filiis  méis. 

Foral  de  Aguiar  de  fonte  de  molher :  no  Liv.  2.  de 
Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  JI,  17  f.:  e  no 
Maço  2  11.  s  f.  2  f.  com  a  Era  1214,  no  R.  Ar- 
ckivo. 

Era  1244.  ApriL 

688.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  Rege  D.  Alfonso,  et  cum  celeris  filiis, 
et  filiabus  méis. 

Doação  Regia  a  D.  Fronili  Ermiqez :  no  Maço  12 
de  Foraes  antigos  n.  3  //.  60  ;f.  col.  2.  no  R.  Ar 
chivo. 

Era  1244»  Junio. 

689.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo.  Rege  D.  Alfonso,  et  cum  ceteris  filiis, 
et  filiabus  méis. 

Doação  Regia  ao  Mosteiro  de  Bouro:  no  Maço  12 

(a)  Veja-se  no  Tonu  II.  deitas  Dissert.  a  nota  31  do  Cap.  I.  Secção 
IIÍ.  Diss.  VI. 

(6)     Tinha  falecido  na  Era   IISG. 

(c)  Veja-se  Elucidário  da  Ling.  Portug.  Tom  II.  p.  562  col.  2.  ;  e 
no  Livro  cfos  Mestrados  de  Leitura  nova  11.  17  com  a  Era  de   1214. 

N.B.  O  Bispo  de  Coimbra  deve  ser  P.  e  não  L.  ,  que  alli  se  expri- 
me por  sigla. 


208  A  p  PE  ND.  IX 

de  Foraes  antújos  n.  3  Jl.  62  col.  1.  no  Real  Ar- 
chivo. 

Era   J244.  Augusto. 

690.  Regnante  Illustrissimo  Rege  Domno  Saneio. 
Sentença  dada  por  Juizes  Delegados  em  virtude  de 
Rescripto  do  Summo  Pontiftce  Innocencio  III.  entre 
as  Collegiadas  de  S.  Pedro,  e  S.  Tiago  de  Coimbra : 
no  Cartor.  da  mesma  Collegiada  de  S.  Pedro. 

Era  1244.  Octobr. 

691.  Ad  preces  Domini  mei  Sancii,  lUustrissimi 
Regis  Porlugalie,  et  filiorum,  et  filiaruni  suarum. 

Doação  do  Bispo  de  Coimbra  D.  Pedro  Sueiro  ao 
Mosteiro  de  Santa  Cruz  de  Coimbra :  em  D.  Nico- 
lao  Chron.  dos  Coneg.  Regr.  Liv.  9.  Cap.  W.p. 
218  ?i.   5. 

Era  1245.  Jaiiuar. 

692.  Ego  Rex  Sancius  Portugal. 

Foral  de  Aaveiras :  no  Maço  1 2  de  Foraes  antigos 
n.  3jl.  32  /.  col.  l.  no  R.  Archivo. 

Era  1245.  Februar. 

693.  Regnante  Rege  Sanchio:  inPortugalensi  Sede 
M.  Episcopo  :  in  Bracharensi  Sede  M.  Archiepisco- 
po :  in  Lamecensi  Sede  Petro   Episcopo. 

Doação:  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pendorada  Maço 
da  Freguezia  deSande  n.i,  e  daFreguezia  de  Frei- 
xo n.  2. 

Era  1245.  Aprilis. 

694.  Ego  Rex  Sancius,  una  cum  filio  meo,  Rege 
Domno  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus  méis. 

Doação  Regia  das  Herdades  de  Villa  nova  das  In- 


Append.  IX.  209 

'fantes^  e  Golães  a  D.  Martinho  Sanchez,  e  Dona 
Urraca  Sanchez ,  filhos  que  tinha  tido  de  Dona  Ma- 
ria Ayres  :  no  Cartor.  do  Mosteiro  de  Santo  Thyr- 
soy  Gav.  de  Doações  n.  7. 

Era  1245.  August.  ann.  Regni  nostri  XXI.  (a) 

695.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  Rege  Alfonso,  et  aliis  filiis,  et  filiabus 
méis. 

Foral  do  Souto:  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor 
D.  Affonso  III.  jl.  bò  S' ,  e  no  Liv.  L  das  mesmas 
ji.  103  f.  col.  2.  incluido  em  Confirmação  de  16  de 
Setembro  Era  1308,  no  Maço  9  de  Foraes  antigos 
n.  8  fi.  \d  f.  com  a  Era  1215  :  e  no  Livro  de  Fo- 
raes velhos  de  Leitura  nova  com  a  Era  1205,  no 
R.  Archivo. 

Era  1245.  Setbr. 

69G.  Eu  D.  Sancho,  pela  graça  de  Deos,  Rei  de 
Portugal,  ensembra  com  meu  filho,  ElRei  D.  Aflbnso, 
e  com  todollos  outros  meus  filhos,  e  filhas. 

Fersâo  do  Foral  do  Guardâo:  Copia  sem  authenti- 
cidade  no  R.  Archivo.  Corp.  Chronolog  P.  /.  Ma- 
ço l.  n.  5.  (b) 

Era  1246.  Februar. 

697,  Ego  Rex  Sancius,  cum  filiis,  et  filiabus  méis. 
Foral  de  Ranalde :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor 
D.  Affonso  III.  fl.  53  f.  no  R.  Archivo. 


{a)     Veja-se  no  Tom.  II.  destas  Dissert.  a  nota  33  do  Cap.  1.  Secção 
III.  Diss.  VI. 

(6)      Veja-se  Era  1215  Set.  n.  522. 

Tom.  III.  Dd 


210  Appbnd.  IX. 

EaA  1246.  Februar. 

698  Ego  Rex  Sancius,  cura  filiis,  et  filiâbus  méis. 
Foral  de  Andranes :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Se- 
nhor D.  Affonso  líl.jl.  8  710  R.  Archivo^ 

Era  1246.  X.  die  Augusti. 

699.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cuin  filio  meo,  Ke^G  D.  Alfonso,  et  ceteris  filiis,  et 
iiiiabus  méis. 

Doação  Regia  a  Affonso  Paes:  no  Maço  12  de  Fo- 
raes  antigos  n.  3jl.  61  y.  col.  l.  no  R.  Archivo. 

Era  1246.  Septemb. 

700.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugalensis  Rex . .  . 

pro  rogatu  fiiii  mei  Regis  Domni  Alfonsi Petrus 

Coiimbr.  Eps Johanes  Prior  S.  Crucis. 

Catita  Regia,  isentando  o  Mosteiro  de  Mancellos  de 
Colheita :  no  Cartor.  do  Convento  de  S.  Gonçalo  de 
Amarante  Maço  1.  n.  17;  e  no  Maço  12  de  Fo- 
raes  antigos  n.  sfl.  42  /,  col.  1.  no  R.  Archivo. 

Era  1247.  V.  Kal.  Març. 

701.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filiis  méis.  Rege  D.  Alfonso,  et  uxore  ejus  Regi- 
na D.  Urraca,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus  méis. 

Doação  Regia  da  Villa  de  Cer vela  a  D.  Gil,  Jilha 
do  Clianceller  D.  Julião,  e  Maior  Mendez :  no  Ma- 
ço 12  de  Foraes antigos  n,  3  Ji.  19  col.  l.  ,  efl.  59 
coL  2.  no  R.  Archivo. 

Era  1247,  Març. 

702.  Ego  Sancius,    Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 


Appentd.  IX.  211 

cuin  filiis  méis,  Rege  D.  Alfonso,  et  uxore  ejus,  Regi- 
na D.  Urraca,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus  méis. 

Foral  de  Penamacor :  no  Maço  12  de  Foraes  anti- 

Cf  os  n,  Zji.  1  col.  1.  no  R.  Archivo. 

Era  1247.  Septembr. 

703.  Ego  RexSancius,  inclite  memorie  Regis  Al- 
fonsi  filiuíí,  una  pariter  cum  filio  meo,  Rege  Alfonso, 
et  aliis  filiis,  et  filiabus  méis. 

Foral  de  Pinhel :  no  Maço  7  de  Foraes  antigos  n. 
9  no  R.  Archivo. 

Era  1247.  Octobr. 

704.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugalie  Rex. 
Testamento  do  Senhor  D.  Sancho  I. :  no  R.  Archi- 
vo, Casa  da  Coroa  Gav.  1.  dos  Testamentos  Liv.  1. 
dos  Reis  p.  74  :  Brandão  Monarch.  Lus.  P.  II II. 
Liv.  12.  Cap.  35.  p.iGO:  Prov.  da  Histor.  Genen- 
loíj.  da  Casa  Real  Tom  I.  JV.  10:  Faria  e  Souza 
Europ.  Portugueza  P.  1.  Cap.  6,  p.  82. 

Era  1248.  Mareio. 

705.  Ego  Rex  D.  Sancius,  una  cum  meo  filio,  Re- 
ge D.  Alfonso,  et  cum  filiis,  et  filiabus  méis. 

Foral  do  Monte  de  Argemundans  aos  vizinhos  de 
Godini :  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Af- 
fonso  II.  Jí.  35  y.  no  R.  Archivo. 

Er  a  1248.  Maio. 

706.  Eu  Rei  D.  Sancho,  filho  de  Afibnso,  mui  no- 
bre Rei  de  Portugal,  e  da  Rainha  D.  Mafalda,  ensem- 
bra  com  meu  filho.  Rei  D.  AíTonso,  a  sy  et  meus  fi- 
lhos, e  minhas  filhas,   convém  a  saber,  Rei  D.  Pedro, 

Dd  # 


212  Append.    IX. 

Rei  D.  Fernando,   e  a  Rainha  D.  Tareja,  e  a  Rainha 

D.  Sancha. 

Traducçâo  Portugueza  do  Foral  de  Ferreiros,  Fon- 
temanha,  e  Kaldaviz  :  em  Certidão  do  anno  de  1445, 
no  Maço  6  de  Foraes  antigos  n.  2  no  R.  Archivo. 

Era  1248.  XII.  die  Decembr. 

707.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  una 
cum  filio  meo  Rege  D.  Alfonso,  et  uxore  ejus,  Regi- 
na D.  Urraca,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus  méis. 

Doação  Regia  de  Villa  nova  a  Fernam  Nunez,  e 
sua  mulher:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  ?, 
fl.  59  col.  l.  no  R,  Archivo. 

Era  1248.  in   die  Nathalis  Domini. 

708.  S.  Dei  gratia,  Portugal.  Rex. 

Carla  de  Privilégios  á  Se  de  Coimbra^  e  Mosteiro 
de  Santa  Cruz  da  mesma  Cidade,  inciuida  em  Con- 
Jir mação  do  Senhor  D.  Affonso  IIT. :  no  Liv.  i.  de 
Doações  do  mesmo  Senhor  Jl.  11  col.  2.  no  R.  Ar- 
chivo. 

Era  1249. 

709.  Regnante  apud  Portugaliam  íllustrissinio  Rege 
Saneio,  Incliti  Regis  Alfonsi  et  Regine  Mahalda  Filio-, 
et  lUustrití  Comitis  Henrrici,  et  Piissime  Regine  Tarasie 
Nepote,  ipso  jubente,  hec  Turris  construclaest,  anno 
Regni  ejus  XXIIí. ,  a  captione  civitatis  a  Saracenis  per 
Regem  Fernandum  CXLVI -f- Er.  M  CC  XLVIIII.  («) 

Inscripção  da  Torre  da  Estrella  da  Cidade  de  Coim- 
bra. 


{a)     Veja-se  no  Tom.  l.  destas  Disseit.   o  Cap.  III.  DijS.  I. 


A  PP  END.    IX.  213 

Era  1249.  Januar. 

710.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portug.  Rex,  una 
cum  filio  meo,  Rege  D.  Alíbnso,  et  uxor  ejus,  Regi- 
na D.  Urraca,  et  ceteris  fiiiis  et  filiabus  méis. 

Doação  R.  de  hum  Ret/uengo  ao  Mosteiro  de  Mo- 
reirola:  no  Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Af- 
fonso  lU.Jl.  15  no  R.  ArChivo. 

Sem  data.  (a) 

711.  Ego  Rex  Sancius,  cum  uxore  mea  Regina  D. 
Dulcia,  pariter  cum  filio  meo,  Rege  Alfonso,  et  cum  aliis 
fiiiis,  et  filiabus  nostris. 

Foral  de  Villa  Franca,  em  Confirmação  do  Senhor 
D.  Affonso  II.  de  Outubro  da  Era  1255  :  yio  Maço 
12  de  Foraes  antigos  n.  3  fl.  55  col  2.  no  R.  Are 
chivo. 

*  Sem  data.  {h) 

712.  Ego  Sancius  Rex,  et  filios  meos  Rege  Adefon- 
so,  et  Rege  Henrricho,  et  Regina  D.  Aldoncia. 

Foral  de  Pena  Ruhea:  no  Liv.  2.  de  Doações  do 
Senhor  D.  Jffonso  III.  fl.   13.  no  R.  Jrchivo. 

Sem  data. 

71-3.  Ego  Rex  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex, 
cum  filio  meo,  Rege  Alfonso,  et  aliis  fiiiis,  et  filiabus 
méis. 

Foral  de  Tavoladelo,  Fontes,   e  Crastelo,  em  Con- 


(6)  Os  Bispos  Martinho  cie  Braga,  P.  cie  Coimbra,  e  P.  de  Lamego. 
Confirmantes  desta  Doaçãe ,  só  conviverão  desde  a  Era  123$  até  a 
Era  1247. 

(i)  Os  Bispos  Confirmantes  deste  Diploma.  Godinho  de  Braga,  e 
Jojío  de  Viseu,  scj  conviverão  desde  a  Era  1217  até  a  Era  Í226.  O  In- 
fante D.  Henrique  3(j  se  pôde  reputar  nascido  na  Era  1227,  e  da  Infante  Do- 
aa  Aldonça  não  lia  !i:en;oria  em  outro  Documento. 


214  Append.    IX. 

firmaçâo  do  Senhor  D.  Affonso  II.  de  Julho  da  Era 
1256:  no  Maço  12  de  Foraes  antigos  n.  3ji.  25  f. 
no  R.  Archivo. 

Sem  data.  («) 

714.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portug-al.  Rex,  una 
cum  uxore  mea,  Regina  D.  Dulcia,  et  filiis,  et  íilia- 
bus  méis. 

Doação  Regia  de  Villar  de  Angueira^  em  terra  de 
Miranda,  a  D.  Tello :  no  Liv.  2.  de  Doações  do 
Senhor  D.  Affonso  III.  ji.  15  no  R.  Archivo. 

Sem  data.  (h)  .    „..,i.o  . 

715.  Ego  Sancius,  Dei  gratia  Portngalensis  Rex, .'. 
Ego  Johannes,  Vigeusis  Episcoptis  affuii,  Petrus,  Prior 
S.  Crucis  affuit.  Martinps,  Abbas  de  Alcubatia  aíTuit. 

Testamento  do  Senhor  D.  Sancho  L  :  no  Archivo  da 
Se''  de  Viseu,  diverso  do  de  Outubro  da  Era  1247 
N.   704. 


Os  Documentos  seguintes  servem  a  verificar  a 

morte  do  Senhor  D,  Sancho  I.  ,  e  successâo 

ao  Throno  de  seu  Jilho  o  Senhor  Dom 

Affonso  II. 

Era  1249.  Maio. 

716.     Anno,  quo   mortuus  est  Rex  R.  Sancius,    et 
cepit  regnare  Rex  R.  Alfonsus  :  Er.  M.CC.XLIX. 
Carta  de  Venda :   no  Cartar,  do  Mosteiro  de  Sal- 


(a)  Os  Bispos  Cpnfinnantes  desta  Doação,  Martinho  de  Braga,  Mar- 
tinho do  Porto,  Pedro  de  La.niego,  Nicolao  de  Vispu,  Pedro  de  Coim-' 
bra,  Sueiro  de  Lisboa,  Pelagio  d'Evora,  figurão  tórios  em  outro  Diploma 
de  Junlxo  Era  1288  (n.  660)  q  só  conviverão  deede  a  Bfa  1239  até 
l?4.2.  K  a  Rajnlia  Doi)a  Dulce  faleçep  na  Era   12J56. 

(è)  Parece  ger  feita  pela  Era  l?27  pelo  S8u  contexto,  e  em  t&zãq 
das  testemunhas  que  nQlle  figura?. 


Append.   IX.  218 

zedaSf  talvez  a  mesma  referida  em  Brandão,  Mo- 
narch.  Lus.  F.  IIIl.  Liv.  12.  Cap.  34/;.  113  col.2. 

Era  1249.  Prid.  Kal.  Julii. 

717.  Ego  Alfonsus,  filius  Regis  D.  Sancii,  et  Re- 
gioae  D.  Dulciae,  et  nepos  Regis  D.  Alfonsi,  una  cum 
uxore  loea,  Regina  D.  Urraca,  et  fiiio  meo  Infante  D. 
Saneio  ....  Facta  Carta  ....  tribus  jam  mecsibus  ela- 
psis,  postquam  divina  potencia  Regnum  nobis  guber- 
nandum  commisit. 

Doação  da  Villa  d^Aviz  aos  Freires  da  mesma  Or- 
dem. :  710  R.  Archivo\  e  Liv.  1.  de  Doações  do  Se^ 
nJior  D.  Affonso  JIL  fl.  19  :  nas  Prov.  da  Histor. 
Genealog.  Tom.  J.  p.  12  ;  Monarch.  Lus.  P.  IIIL 
Liv.  13.  Cap.  \.p.  126  col.  2.  :  Synopsis  Chrono- 
log.  Tom.  1.  /?.  3. 

*  Era  1249.  Júlio.  («) 

718.  Ego  Alfonsus,  Deigratia,  Portugal  Rex,  Illus- 
trissimi  Regis  D.  Sancii,  et  Regine  D.  Duicie  filias, 
una  cum  uxore  mea,  Regina  D.  Urraca,  et  filio  meo, 
Infante  D.  Saneio,  et  filia  mea,  Infante  D.  Alianor. .  . 
Et  fuit  facto  in  presentia  Domni  P.  Bracarensis-  Fle- 
cti, Domni  P.  Colimbriensis  Episeopi,  Domni  S.  Ulix- 
bonensis  Episeopi,  Domni  P.  Lamecensis  Episeopi, 
Domni  F.  Abbatis  Aleupatie. 

Confirmação  ao  Mosteiro  de  Santa  Cruz  de  Coim- 
bra, a  que  se  segue  outra  do  mesmo  Senhor  D.  Aj- 
fonso  II.  ,  attribuindo  aquella  a  seu  Pai,  o  Senhor 
D.  Sancho  I.  ,  sendo  Confirmantes  desta  os  Bispos 
Estevão  de  Braga,  Martinho  do  Porto,  Pedro  de 
Coimbra^  Sueirode  Lisljoa,  Paio  de  Lamego,  Ba r- 
tholomeu  de   F^iseu,  Martinho    de  Idanha :   no  Maço 

(o)     Veja-se  o  Documento    de   Janeifo  4»  Era   1Í24    d,  5G6  (Jp   $e» 
nhor  D.  Sanclio  1.   que  lie  substancialmente  o  mesmo. 


216  A  P  PE  ND.  IX. 

12  de  Foraes  antigos  n.  â  Ji.  ei  col  \.  no  R.  Ar- 
chivo. 

Era  1249.  8.  die  Julii. 

719.  Regnante  in  Regno  Portugalie  Rege  Domno 
Alfonso,  illuslris  Regis  Domni  Sancii  filio. 

Documento  do  Cartor.  do  Mosteiro  de  Lorvão:  em 
Brandão  Monarch.  Lus.  P.  IIJI.  Liv.  13.  Cap.  1. 
p.  127  col.  1. 

Era  1249.  quinto  die  Decembris. 

720.  Alfonsus,  Dei  gratia ,  Rex  Portugalie,  cum 
uxore  mea,  Regina  D.  Urraca,  et  filio  meo,  Rege  D. 
Saneio,  et  filia  mea,  Infanta  D.  Alienor. 

Doação  Regia :  em  Brandão  Monarch.  Lus.  P. 
IIIL  Liv.  13.  Cap.  1.  p.  127  col.  2.,  altrihuida 
por  erro  manisfestodo  Prelo  á  Era  1248. 

Era  1249.  Decembr. 

721.  Dominus  noster  D.  Sancius  illastrissimus  Rex 
Portugalie  (a) . . . .  obtulit  super  Altare. 

Foral  de  S.  Facundo  pelo  Prior  de  S.  Vicente  de 
Fora:  em  D.  Nicolao  Chronic.  dos  Coneg.  Regrant. 
Liv.  IX.  Cap.  11.  p.  218.  n.  8 


Os  Documentos  seguintes,  pertencentes  aos  Pe- 

riodos  antecedentes.,  datão  todos  fora  das 

respectivas  Épocas. 

*  Er  A  1257.  Maio. 

722.     Ego  Sancius,  Dei  gratia,   Portugal.  Rex,  una 


(a)  Nào  repugna  ter  sido  feita  a  Doação  da  terra  pelo  Senhor  D. 
Sancho,  e  dar-lhe  Foral  o  Donatário  já  rio  Reinado  de  seu  filho  o  Se- 
nhor D.  Affonso  II. 


Appen  D.  IX.  2i7 

cum  filio  meo,   D.  Alfonso  Rege,   et  uxor  ejus,  Regi- 
na D.  Urraca,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus  méis. 

Doação  Regia  de  Ahnafala  a  Dona  Maria  Paez, 
em  Confirmação  do  Senhor  D.  Affonso  II.  de  9  de 
Janeiro  da  Era  1257:  («)  no  Maço  12,  de  Foraes 
antigos  n.  sJl.SS  col.  l.  no  R.  Archivo. 

*  Er  A  1257.  Júlio. 

723.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex,  cum 
consensu,  et  beneplácito  filii  mei,  Regis  D.Alfonsi,  et 
aliorum  filiorum  nostrorum,  et  aliarum  filiarum  nostra- 
rum. 

Doação  de  Villa  do  Conde  a  Dona  Maria  Paez, 
e  aos  filhos  e  Jilhas  que  delia  tinha  tido,  em  Con- 
firmação do  Senhor  D.  Affonso  II.  de  8  de  Feve- 
reiro da  mesma  Era  1257  :  (ò)  no  Maçoll  de  Fo- 
raes antigos  n.  ^  fl.  63  col.   1.  no  R.  Archivo. 

Era  1267.  April.  (c) 

724.  Ego  Infans  D.  Alfonsus,  boné  memorie  Alfon- 


(a)  Sendo  da  natureza  da  Confirmação  ser  posterior,  e  não  cahindo 
a  data  da  Doaçào  no  Reinado,  he  claro  ter-se  errado  a  mesma  data,  que 
deve  com  tudo  suppor-se  ao  menos  da  Era  1247,  em  que  a  Senhora  Do- 
na Urraca  principia  a  mencionar-ie    nos  Diplomas  de  seu  Sogro. 

(6)  Por  não  cahir  no  Reinado,  e  ser  a  Confirmação  anterior,  se  vê 
ter-se  lançado  esta  Doação  naquelle  Livro  com  erro  de  data,  podendo  só 
dizer-se  ser  posterior  ao  menos  á  Era  122-1.,  em  que  nasceo  o  Senhor  D. 
Aífonso  11. 

(c)  Este  Foral  acha-se  sem  data,  e  com  o  mesmo  formulário  ;  em 
Confirmação  do  Senhor  D.  Affonso  II.  de  Abril  Era  1257,  no  Liv.  2. 
de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  fl.  67  3^.  ;  e  no  Maço  12  de  Fo- 
raes antigos  n.  S  fl.  54  3^.  sem  Confirmação.  No  mesmo  Maço  12  n.  3 
fl.  14  col.  2.  vem  em  Confirmação  do  Senhor  D.  Affonso  II.  de  S  de 
Fevereiro  da  Era  1256,  e  em  lugar  do  formulário  =^  Ego  Infans  = 
traz  o  seguinte  =  Ego  Alfonsus  boné  memorie  ■=  Além  disso  acha-se 
expedido  em  nome  do  Senhor  D.  Sancho  1.  em  data  de  VIU.  dos  Id. 
d'Abril  da  Er.  1236,   no  Maço    9  de   Foraes   antigos  n.  12,    e  Maço  12 

Tom.  III.  Ee 


218  AfPEN  D.   IX. 

si,  Itíiperatoris  Hispanie,   nepos,   Comitis  Henrici,    et 

Regine  Tarasie  filius- 

Confirmação  do  Foral,  dado  por  seu  Bisavô^  D. 
Fernando  de  Leão,  a  S.João  da  Pesqueira,  e  Cas- 
tellos  de  Penela,  Paredes,  Souto^  Linhares,  e  An- 
ciães: no  Maço  12  de  Foraes  antiyos  n.  3fl.2l  col. 
2.  no  R.  Archivo. 

*  Era  1280.  XIII.  KaI.  Aug. 

725.     Ego  Rex    Portugal.  Udefonsus  . .  . .  .  Johannes 
Bracarensis    Eccl.    Episcopus,    Petrus    Portiig.    EccI. 
Episcopus,  Bernaldus  Colimbr.  Eccl.  Episcopus.  («) 
Doação  Reqia  ao  Mosteiro  de  S.  Salvador   de  Ec- 
clesiòla  (Grijô)  em  Confirmação  do  Senhor  D.  Aj- 
fonso  II.  da  Era  1257  :  7io  Maço  12  de  Foraes  an- 
tigos n.  3  Ji.  63  f.  col.  2.  no  R.  Archivo. 


S  U  P  P  L  E  M  E  N  TO. 

*  Er  A  1248.  Nov.  14. 

726.     A.  (h)  Dei  gratia  Portugal.   Re?i. 

Carta  de  Privilégios  ao  Concelho  cU  Lisboa :  no^ 
Liv.  1,  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III  fl.  54 
col.  2.  no  R.  Archivo. 


n.  '3  fl.  21  i^.cól.  2.,  tudo  tm  R.  Archivo.  Qual  se  acha  neste  for-UM- 
lario,  só  pode  ter  lugar  desde    a  Er.    IKJíJ  até  Er.  1)74. 

(a)  Não  cahindo  a  ú&ia.  no  Reinado,  suppotKlo-se  ter-se  trocado  1280- 
por  1 1  80  fica  cohererite  com  o  coiitextov 

(6)  Esta  data,  e  a  do  num.  seguinte  está  diminuía  ao  menos  em 
hum  anno,  ou  quem  lançou  os  Documentos  naquelle  Re^Mstro,  pôz  A.  em 
lugar  de  S. ,  como  parece  mais  natural,  sendo  a  Carta  do  Senhor  D.  San- 
cho i.  Na  folha  seguinte  do  mesmo  Livro  stí  acbào  Oiitras  datas  errada^*» 


A  PP  END.    IX.  2t9 

*  Er  A  1248.  Dec.  7. 

727.  A.  {a)  Dei  gratia  Portug.  Rex.  ...  et  fuit  fa- 
cta  per  Regera  D.  A.  et  per  D.  P.  Bragarensem  El- 
lectum  .... 

Carta  de  Privilégios  ao  Concelho  de  Lisboa  :  no 
L.  1.  de  Doações  do  Senhor  D.  Jffonso  III.  Jl.  54 
col.  2.  no  R.  Archivo. 

*  Era  1267.  XV.  K.  Junii. 

728.  Coram  me  Alfonso  Portugalensium  Prínci- 
pe, (h)  Comitis  Henrrici,  et  Regine  Tarasie  filius,  ma- 
gni  quoque  Regis  Alfonsi  nepote  . . .  Pelagius  Archie- 
piscopus  Bracarensis  conf. 

Sentença  em  litigio  sobre  a  Igreja  de  S.  Miguel  de 
Borva  de  Godi')n,  entre  osjilhos,  e  netos  de  Garcia 
Saz  com  os  Jilhos,  e  netos  de  Froila  Guedas  :  em 
Conjirmação  do  Senhor  D.  Affonso  II.  de  5  de  Ju- 
lho da  Era  1256,  e  esta  em  outra  de  5  de  Maio  da 
Era  1200:  no  Liv.  1.  de  Doações  do  Senhor  D. 
Affonso  III.  no  R.  Archivo  Jl.  100  f.  col.  2. 

*  Era  1224.  Januar. 

729.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugal.  Rex  una 
cum  uxore  mea  Regina  U.Aldoncia,  et  cum  filiis  méis 
D.  Alfonsus  Rex  Anrriqui  (c)  et  Rex.,  et  filias  meãs 
D.  Tharasia  Regina,  et  D.  Saneia  Regina. 

Carta  R.  de  Conjirmação  ao  Mosteiro  de  S.  Salva- 
la)     Vejatie  a  nota  antecei]ei)te. 
(6)     Antes  da  Era  1174  he  inaudito  este  titulo. 

(c)  O  nome  Aldoncia  porDulcia,  e  a  confusão  das  clausulas  seguin- 
te? ;  pois  nem  Jnrriqui  i)óile  ser  siobrciiome  do  Senhor  D.  Affouso,  nem 
significa  o  Infante  D  Henrique,  (veja-sc  a  nota  ao  num.  57.5),  põem 
de  má  fé  esle  Documento,  ou  ao  menos  a  exactidão  de  quem  o  transcre- 

Ee  « 


220  Append.    IX. 

dor  de  Crasto  dos  bens  que  possuía.  Incluída  em 
Confirmação  do  Senhor  D.  Affbnso  III.  de  3  de  Se- 
tembro da  Era  1292:  e  esta  em  outra  do  Senhor 
D.  Diniz  de  n  de  Junho  Era  1322  :  no  Liv.  1.  de 
Doações  do  Seiíhor  D.  Diniz  fl.  100  col.  2.  no  R. 
Ar  eh. 

Era  1224.  Novembrio. 

730,  Eg-o  D.  Sancius,  Dei  gratia,  Port.  Rex  una 
cum  uxore  mea  Reg"ina  D.  Dulcia,  e  íiliis  méis  Rege 
D.  Alfonso,  et  Regina  D.  Tarasia,  et  Regina  D.  San- 
eia. 

Carta  de  Coutto  de  Canas  de  Senhorim  á  Se  de 
Viseu  incluída  em  Instrumento  de  14  de  Julho  da 
Era  1341.  No  Liv.  3.  de  Doações  do  Senhor  Dom. 
Diniz  Jl.  25  col.  1.  in  med.  no  R.  Archivo. 

Era  1229.  10  Kal.  April. 

731.  Ego  Rex  Sancius  cum  uxore  mea  D.  Doce. 
Foral  de  Binãos.    Incluído  em,  Sentença  de  30  de 
Novembro  da  Era  1342  :  no  Liv.  3.  de  Doações  do 
Senhor  D.  Diniz  Jl.  34  col.  1. 


veo  nas  Confirmações.  Os  Bispos  que  figurão  na  Jo  Senhor  D.  Affonso 
III. ,  João  de  Braga,  e  E;,'as  Fafez  de  Coimbra,  convém  com  a  Era 
1292  ;  dos  que  se  attribuem  á  original,  só  pode  haver  dúvida  em  Pe- 
dro ser  Bispo  de  Coimbra  naquella  Era.  (Veja-se  o  Tom.  I.  destas  Dissert. 
pag.  S5.) 


Fim  da  //  Parle  do  Tomo  HL 


DISSERTAÇÕES 

CHRONOLOGICÂS  E  CRITICAS 

SOBRE 

A    HISTORIA   E  JURISPRUDÊNCIA   ECCLESIASTICA 
E  CIVIL  DE  PORTUGAL 

PUBLICADAS    POR    ORDEM 

DA 
PELO   SEU    SÓCIO 

JOÃO  PEDRO  RIBEIRO. 
TOMO  IIL  — P.   11. 


LISBOA 

NA  TYPOGRAPHIA  DA  MESMA  ACADEMIA 

1857 


DISSERTAÇÃO   VII. 

Sobre  o  uso  do  papel  sellado  nos  Documentos  públicos 
de  Portugal,  {a) 

DEcidindo  da  authenticidade  de  qualquer  Documen- 
to público  o  encontrar-se,  ou  nao,  com  o  timbre 
ou  selio,  nas  épocas  em  que  o  mesmo  tem  estado  em 
uso ;  por  isso  se  faz  necessário  determinar  as  mesmas 
Épocas  com  toda  a  exactidão.  Quaes  ellas  sejão  no 
nosso  Reino  constitue  o  assumpto  desta  breve  Disser- 
tação. 

No  Reinado  de  Filippe  IIÍ.  de  Portugal  (/>)  se 
})ertendeo  estabelecer  entre  nós  o  uso  do  papel  de, 
timhy^e^  ou  sellado ;  porém  a  Acclamação  do  Senhor 
D.  João  IV.  interrompeo  a  execução  da  raegma  pro- 
videncia, de  forma  que  só  se  encontrão  os  seilos  de 
Hespanha  em  papeis  dalli  expedidos  para  este  Reino,  (c) 

No  Reinado  do  Senhor  D.  João  IV.  se  chegou  a 
lavrar  no  Conselho  da  Fazenda  o  Regimento  para  o 
seu  estabelecimento,  que  não  chegou  a  verificar-se,  a 
instancias  do  Procurador  da  Coroa  Thomé  Pinheiro  da 
Veiga,  e  por  Consulta  do  Desembargo  do  Paço.  [d) 

Na  menoridade  do  Senhor  D.  AfTonso  VI.  he  que 
reio  a  esírrbelecer-se,  exf)edindo-se  o  Regimento  a  24 
de  Dezembro  de  1660   (e)  declarando-se   por  Decreto 


[a]     Veja  se   Nov,    Diplom.    Torn.    I.    pag.    527:    Vaines   Tom.    a. 
pag.    172. 

(6)     D.   Francisco    Manoel   Dialog.  Apol.    pag.    211:   Arte   de  Furtar 
Cap.   17.  pag.  1£4. 

(f)     Veja-se  Atvar.  de  25  de  Setembro    de  16.'?8,    no  L.  IX.  de  Re- 
gistro da  SupplicHçào  11.    269. 

{d)     I.ivro  do  Registro   das  Consultas   de  1655  na  Sectetaria  das  Jus- 
tiças do  mesmo  Tribunal. 

(_e)     Sybten».  dos  Regin»ent03  Reaes  Toru.    VI.  pag.  595. 

A    * 


4-  Dissertação    VII. 

de  28  de  Janeiro  de  166  1  (a)  que  a  execução  cfa- 
quelle  Regimento  principiaria  do  I.^de  Fevereiro  da- 
quelle  anno.  [h)  Ig-noro  quando  se  intermittio  o  seu 
uso;  (c)  bem  que  ainda  vi  em  papel  sellado  o  Alvará 
de  20  de  Junho  de  1666  (d)  hum  Documento  de  No- 
vembro de  1667,  (e)  e  também  vários  outros  em  di- 
versos Cartórios  do  anno  de  1668. 

iVovamente  se  pôz  em  uso  nos  nossos  dias  desde 
o  1.°  de  Agosto  de  179  7,  a  cujo  respeito  se  deve  con- 
sultar o  Alvará,  e  Regulamento  de  IO  de  Março:  as 
Provisões  de  22,  e  26  de  Julho:  e  o  Edital  de  15  da 
mesmo  mez,  todos  de  1797:  o  Alvará  de  24  de  Abril: 
de  1801:  Decreto  de  25  de  Agosto:  Aviso  de  15  de 
Setembro:  Edital  do  1.°  de  Outubro,  e  13  de  Novem- 
bro de  1802;  e  ultimamente  o  Alvará  de  24  dejanei- 
ro  de  1804,  que  mandou  suspender  o  seu  uso  neste 
Reino,  e  no  do  Algarve  desde  o  1."  de  Julho,  e  nas 
Ilhas,  e  Domínios  Ultramarinos,  desde  o  l.°de  Janei- 
ro seguinte;  devendo  com  tudo  impor-se  o  mesmo 
sello  na  Chancellaria  Mòr  em  certos  Documentos,' 
que  especifica,  para  sua  vaHdade,  e  segundo  a  decla- 
ração de  12  de  Junho  do  mesmo  anno. 

Por  Alvará  de  17  de  Junho  de  1809  se  regulou  o 
uso  do  mesmo  papel  sellado  nos  Dominios  Ultramari- 
nos, á  excepção  dos  de  Ásia. 

Por  Portaria  do  Governo  destes  Reinos  do  1."  de 
Março  de  1811  se  ampliou  para  os  mesmos  Reinos  a 
disposição  do  Alvará,   e  Decreto  de  1804,  na  confor- 

(a)     Liv.  X.  de  Registro  da  Supplicação  fl.  y8. 

(6)  Por  Carta  R.  de  12  de  Outubro  de  1663  se  derrogou  aquelle 
Regimento  de  1660,  para  poder  servir  no  Brazil  o  papel  sellado  de  hum. 
anno  para  outro. 

(c)  He  provável  ser  esta  huma  das  mercês  outorgadas  pelo  Príncipe 
Regente  nas  Cortes  de  1668,  e  talvez  conste  dos  Capitules  dos  Povos 
das  mesmas,  que  ainda  nâo  encontrei,  e  só  os  da  Clerezia,  e   Nobreza. 

{d)  Liv.  VI.  de  Propr.  Provis.  da  Camará  do  Porto  fl.  519  no  Car- 
tor.  da  mesma  Camará. 

(e)     Maç.  U  de  Avisos,  e  Ordens  do  R.  Arch.  n.  8. 


Dissertação     VII.  5 

midade  do  outro  Alvará  de  17  de  Junho  de  1809  :  sen- 
do aquella  Portaria  declarada  por  outra  de  26,  e  30 
do  mesmo  mez  de  Março,  e  20  de  Maio  de  1811, 


DISSERTAÇÃO    VIII. 

Sobre  o  uso  no  nosso  Reino  de  Documentos,  dividi- 
dos por  A.  B.   C.  {a) 


D 


Esde  o  IX.  Século,  (posto  que  nào  entre  nós)  se 
faz  nieíxão  de  Charlas  paridas,  para  significar 
aquelles  Documentos,  de  que  se  lavravao  dous,  ou 
mais  exemplares,  a  fim  de  ficar  hum  a  cada  hum  dos 
contrahentes.  como  ainda  actualmente  se  pratica  en- 
tre nós,  e  que  se  chamão  instrumento  semelhavil  hum 
ao  outro,  no  Regimento  dos  Tabelliães  de  15  de  Ja- 
neiro Era  1343  Artigo  18.  (-6)  Semelhantes  instrumen- 
tos para  mais  se  authenticarem  antes  do  uso  dos  sel- 
los,  e  ainda  depois  (c)  se  escrevião  na  mesma  pelle 
de  pergaminho,  e  se  dividião  hum  do  outro  para  que 
a  todo  tempo,  unidos  ambos,  mostrassem  melhor  a 
sua  genuidade. 

Estes  Documentos  assim  divididos  tiverão  em 
outras  Nações  o  nome  mais  particular  de  Chyrogra- 
fos,  ou  Cyro(j7'afos :  nome  que  aliás  tem  admittido  di- 
versas accepçues,  e  se   tem  mesmo  confundido  com  o 


(a)  Veja-se  Nov.  Diploui.  T.  1.  pag.  S54  e  seg,  e  Est.  I.:  Vaines 
Tom  1.  p.  á5á  e  seg.:  Elucidai,  da  Liiig>  Poitug.  T,  1.  pag.  ^t 
e  seg. 

{bj     Leis  Antigas  fl.    17  (!o  R.   Aixh. 

(c)  Entre  nó«  temos  o  exemplo  de  hum  Escambo  entre  EIRei  D. 
Dini^,  e  o  Bispo  de  Porto,  que  sendo  dividido  por  A.  B.  C.  annuncia  o 
sello  d'Elliei  uo  Documento,  que  íiiava  ao  JJifcpo,  e  o  sello  deste  no 
que  ficava  a  Elíiei,  de  que  ainda  letla  a  fiía,  de  que  pendia.  (Gav.  1. 
Maço  S.  u.   11  uo  R.  Arch.) 


6  Dissertação   VIIÍ. 

syngrafo.  Fess  se  com  tudo  aquelle  mais  particular  de 
semelhantes  Documentos,  por  ser  a  palavra,  que  mais 
ordinariamente  se  escrevia  no  branco  entre  os  dous 
instrumentos,  para  ser  dividido  por  aquellas  letras. 
Além  daquelle  nome  se  lhe  tem  dado  diversos  outros, 
como,  indentadurce,  chartce  indentatce,  mdentatceliterce, 
scripta  iiidcntate,  &c. 

Entre  nós  se  lhe  dá  constantemente  o  nome  de 
Chartce  per  alphabetum  divisoe^  e  nos  Documentos  vul- 
gares Cartas  partidas,  ou  divididas  por  A.  B.  C.  E 
com  eíTeito  sendo  entre  nós  inaudito  dividir  os  mes- 
mos instrumentos  pela  palavra  Cyrografurn^  o  mais 
ordinário  he  pelas  letras  maiúsculas  do  alfabeto.  Digo 
o  mais  ordinário ;  porque  também  occorrem  exem- 
j)los  de  se  dividir  pelas  palavras  =  Fiat  pax  et  veri- 
tas  Amen  =  cojuo  em  hum  Documento  das  Kal.  de 
Julho  Era  1193,  (a)  em  outro  da  Era  1194,  (Z>)  em  ou- 
tro de  Junho  da  mesma  Era,  (c)  em  outro  de  Feve- 
reiro Era  1240,  (cl)  e  Dezembro  da  Era  1253.  (é) 

Menos  ordinário  he  hum  Documento  da  Era 
1283,  que  divide  pela  palavra  ALFABETUM,  (/)  e 
outro  de  Novembro  Era  1224,  (</j  que  dividindo  pe- 
ias letras  maiúsculas  do  alfabeto,  tem  por  entre  ellas 
inclusas  em  letra  mais  miúda  os  nomes,  e  confirma- 
ções dos  contrahentes.  Hum  escambo  de  12  de  Junho 
da  Era  1323  (A)  divide  no  alto  com  as  letras  A.  B.  C. 
repelidas  no  meio,  e  era  cada  hum  dos  lados  deste 
modo  : 
A.  B.  C.  A.  B.  C.  A.  B.  C. 

Nâo  me  tem    occorrido  exemplo   de   semelhantes 

(a)  Cartor.  do  Mosteiro  de  S.   Beato  d'Ave   Maria  do   Porto. 

(è)  Cartor.  do   Mosteiro  de  Vairâo. 

(c)  Maço  1.  de  Foraes  antigos  o.   15   iio  R.  Archivo. 

(t/)  Cartor.  da  Fazenda  da  Uiiiveráidade. 

(c)  Cartor.  de  PendoraJa  Maço  2  de  Doações  ao  Mosteiro  ii.  20. 

(f)  Cartor.  de  Pemlorada  Vlaço  da  Fregtiezia  de  Fornelloáin,    9. 

(^g)  Cartor.  da  Fazenda  da  Universidade. 

(Â)     Gav.  1».  Maço  2.    n.   !8  no  R.  Archivo. 


Dissertação  VIII,  7 

Documentos,  que  mostre  ter-se  dividido  em  mais  de 
doijs  exemplares.  O  uso  também  ordinário  entre  nò« 
tem  sido  dividir  os  exemplares  orisoníalmente,  costu^ 
mando  escrever-se  hum  por  baixo,  e  não  ao  lado  do 
outro :  prática  esla  menos  usual  na  França,  Inglater- 
ra, &c.  Assim  apparece  sempre  o  corte  no  alto,  ou 
no  fundo  do  Documento,  e  só  tenho  encontrado  dous 
divididos  pelo  lado,  hum  da  Era  1288,  (a)  e  outro  das 
Non.  de  Outubr.  Er.   1294.  (b) 

Merino  (c)  reputa  por  uso  particular  da  França 
o  dividir  por  corte  direito,  ou  linha  recta,  os  Docu- 
mentos, attestando  não  lhe  ter  occorrido  nos  Cartó- 
rios da  Hespanha  exemplo  desta  prática  ;  com  tudo 
entre  nós  he  assaz  vulgar,  nem  admira  que  os  usos 
da  França  se  extendessem  a  Portugal  no  Sec.  XI.  e 
XIII.  tendo  de  lá  vindo  o  Senhor  Conde  D.  Henri- 
que, e  tendo  lá  vivido  o  Senhor  Dom  Affonso  ÍÍI. 

Este  também  he  o  motivo  de  se  frequentar  mais 
entre  nós  o  uso  de  se  acompanhar  de  letras  os  mes- 
mos cortes,  que  nelles  se  lazião  mais  necessárias,  que 
nas  cortadas  irregularmente.  E  entre  muitos  exem- 
plos do' Sec.  XII.  e  XIII.  de  se  terem  dividido  entre 
nós  os  Dotumentos  por  corte  direito  bastará  lembrar, 
somente  de  hum  Cartório,  exemplos  de  Dezembro 
Er.  1253  {d)  e  Outubro  da  Era  125&,  (e)  outro  de 
Agosto  Era  1230  (/)  que  no  corte  direito  tem  todas 
as  Jetras  do  alfabeto,  excepto  Y.  No  Real  Archivo 
(g)  hum  Prazo  do  Mosteiro  de  Pombeiro  de  Janeiro 
Era  1295,  também  em  corte  direito,  tem  as  primei- 
ras 11  letras  do  alfabeto. 


(a)  Carlor.  da  Çollegiada  cie  S.  Christovâo  de  Coimbra. 

(6)  Caríor.  de  Peruiorada  Maço  da  Fieguezia  de  Mattos  n,  2S. 

(c)  Escuela  pa^.  221. 

(d)  Cartor.  de  Pendorada  Maço  t.  de  Doações  ao  Mosteiro  n.  20. 
(fi)  Ibid.  n,  58. 

(/)  Ibid.   Maço  £,  de  Doações  a  partic.  n.  5. 

ig)  Gav.  l.  Maço  3.  ii..  3 


8  Dissertação  VIII. 

Occorrem  também  muitos  exemplos  de  c(5rte  ir- 
regular, sendo  o  mais  ordinário  em  ângulos,  imitando 
os  dentes  de  huma  serra,  («)  tendo-se  dividido  porpa- 
rallelogramos  hum  Documento  de  2  de  Setembro  da 
Era  1262.   (b) 

No  Cartório  de  S.  Bento  da  Ave  Maria  do  Porto 
se  acha  o  Foral  dado  aos  Moradores  de  Pinei  pelo 
Prior  e  Frades  do  Mosteiro  da  Hermida,  em  data  de 
Fevereiro  da  Era  1229,  o  qual  tem  a  particularidade 
de  se  lhe  terem  escrito  transversalmente  as  primeiras 

11  letras  do  alfabeto,  e  na  regra  12  e  ultima  a  letra 
Z.  Se  o  intento  era  para  por  alli  se  dividir  o  Docu- 
mento, vinha  a  ficar  metade  em  hum  triangulo,  sem 
se  poder  ler,  em  quanto  a  outra  se  lhe  não  unisse: 
escesso  de  precaução,  de  que  as  outras  Nações  nos 
não  offerecem  exemplo.  Mas  nem  este  Documento  se 
acha  dividido,  nem  tenho  encontrado  outro  que  se 
lhe  assemelhe. 

A  prática  de  Documentos  divididos  entre  nós  não 
me  tem  occorrido  antes  do  Senhor  D.  AíTonso  Hen- 
riques, e  o  exemplo  mais  antigo  que  tenho  encontra- 
do he  da  Era  1182,  tempo  em  que  também  appare- 
cem  na  Hespanha.  (c)  No  Século  XIII. ,  XIV. ,  e  XV. 
se  fazem  mais  frequentes^  e  delles  já  adverti  fazer-se 
menção  no  Artigo  18  do  Regimento  dos  Tabelliães 
de  15  de  Janeiro  da  Era  1343.  Ainda  do  Século  XVI. 
occorrem  exemplos   em  Prazos  do  Mosteiro  de  Pen- 

(a)  A  Carta  de  Escambo  entre  D.E'^as.  Bispo  de  Lamego,  e  o  Com- 
mendador  de  Longroiva,  e  Mestre  da  Ordem  doá  Templários  está  portal 
forma  dividida  por  corte  endeiitado,  que  no  exemplar  que  (içou  ao  Com- 
mendador,  e  hoje  se  conserva  no  R.  Archivo  Gav.  7.  Maço  15  n.  10,  se 
achào  as  letras    B.  D.  F.  H.  ,    e  no  outro   exemplar,    existente  no  Maço 

12  n.  12  da  mesma  Gaveta,  as  letras  A.  C.  E.  G.  &c.  ,  e  hum  e  outro 
alem  do  recorte  tem  o  annuncio  dos  sellos  dos  contrahentes,  pendendo 
ainda  do  segundo  o  sello  do  Bispo  de  Lamego. 

(6)  Cartor.  do  Mosteiro  de  Pendorada  Maço  da  Freguezia  de  São 
Lourenço  <lo  Douro. 

(c)     Merino  Escuela  pag.  185. 


Dissertação    VIII.  9 

«lorada  dos  annos  1511,  1513,  1520,  1520,  e  1530.  (a) 
A'  vista  destes  exemplos,  e  da  prjítica  de  Ingla- 
terra, que  ainda  conservou  a(é  aos  nossos  dias  o  uso 
de  Documentos  divididos,  como  entre  nós  nos  Passa- 
portes Reaes  dos  Navios,  Bilhetes  de  Loterias,  e  de 
Moeda  Papel,  não  deixei  de  admirar  me  que  no  rever- 
so de  huma  Sentença  do  Vigário  Geral  de  Coimbra 
do  anno  de  1437,  que  se  conserva  no  Cartório  da  Col- 
legiada  do  Salvador  da  mesma  Cidade,  se  encontre  em 
letra  do  Século  XVI. ,  mas  sem  data,  o  Parecer  de 
três  Cónegos  da  Cathedral  de  Coimbra,  que  attestão, 
que  desde  o  Reinado  do  Senhor  D.  Pedro  í.  nâo  ha- 
via jcí  entre  nós  o  uso  de  dividir  por  A.  B.  C,  os  Do 
cumentos  :  parecer,  que  hia  dicidir  sobre  a  quantida- 
de de  hum  foro  ;  por  isso  que  depois  daquelle  Reina- 
do se  alterou  notavelmente  o  valor  da  moeda. 

Disse  ser  ordinário  entre  nós  o  encontrar-se  a  di- 
visão, ou  recorte  no  alto,  ou  fundo  do  Documento, 
pois  também  apenas  occorre  exemplo,  além  dos  já  ci- 
tados nas  notas  (c)  pag.  5,  e  (a)  pag.  8  nesta  Disser- 
tação, de  serem  acompanhados  de  sello  pendente  os 
Documentos  divididos  por  A.  B.  C.  em  hum  Contra- 
cto do  Bispo  do  Porto  D.  Vicente  com  o  Mosteiro  de 
S.  João  de  Tarouca  da  Era  1289:  {b)  e  em  outro  da 
Era  1327.  (c)  Hum  Prazo  do  Mosteiro  de  S.  Jorge  a 
Pêro  Esteveens,  Clérigo  do  Mestre  Vicente,  Fisico 
do  Infante  D.  Pedro,  de  14  de  Abril  da  Era  1364,  he 
também  dividido  por  A.B.C.,  e  tem  o  sello  pendente. 

Nas  outras  Nações,  em  que  nos  mesmos  Docu- 
mentos divididos  se  frequentou  mais  o  uso  dos  sellos, 
para  que  os  mesmos  ficassem  no  fundo,  sem  que  a  do- 
bra para  fortificar  o  sello  se  fizesse  no  recorte,  se  pra_ 


(a)  Maço  iJa  fregueziii  de  Penha  Longa  n.  84,  8õ,  e  fiC  :  detí. 
Martinho  de  Sande  n.  G2  :  de  S.  Loiírei.ço  <Jo  Douro  n.  ÍS  :  du  Fregue- 
zia  de  Pendorada    n.  63,  e    113. 

(b)  Elucidário  <la  Ling.  Portug.  Ton-..  I.  pag.  4$  <.ol.    1. 

(c)  Ibid.  (ol.  2. 

Tonu  III.  P.  II.  B 


10  Dissertação  VIII. 

ticava  este  mais  ordinariamente  ao  lado,  não  faltando 
exemplos  de  ficar  o  sello  no  alto  do  Documento,  ou 
mesmo  no  fundo  sobre  o  recorte.   («) 

Noto  finalmente  a  pouca  exactidão,  com  que  o 
A.  dos  Elemento  da  Arte  de  Diplomática,  impressa 
em  Lisboa  em  1797,  em  hum  Escólio  ao  N.  9  da 
pag.  7  diz  o  seguinte  :  =  "  Similhantes  autógrafos, 
')  de  que  se  tem  escrito  muitos  exemplares,  chama- 
jj  vâo-se  antigamente  Minutas,  como  hoje  dizemos 
íj  vulgarmente  Borrões,  ou  Borradores :  outras  vezes 
>7  chamavão-seChirografos,  que  são  os  escritos  de  pro- 
>j  prio  punho.  Cartas  partidas,  ou  divididas,  impelidas, 
}f    isto  he,  Borrões,  ou  Borradores,  ou  Rascunhos.  ??  = 


DISSERTAÇÃO    IX. 

Sobre  os  Signaes  públicos,   Rubricas,    e   Assignaturas 
empreados  nos  Documentos  do  nosso  Reino 

CAPITULO   L 

Signaes  públicos.  (/&) 
3  Ostoque  só  no  Sec.  XIÍI. ,   e  ainda  mais  no  XIV. 


se  frequentou  entre  nós  o  uso  dos  sig^naes  públicos 
dos  Notários,  e  Tabelliães,  com  tudo  desde  o  Secula 
IX  ,  e  nos  mais  antigos  Documentos,  que  os  nossos 
Cartórios  conservâo,  apparecenão  só  o  a  simples  cruz 
para  indicar   a   roboraçâo   dos   contrahentes,   (c)  mas 

(a)     Vej.  Tom.  I.  destas  Dissertações  Cap.  XV.  Dissert.  Ilí. 

(è)  Sobre  o  costume  das  outras  Nações  a  este  respeito  pôde  vêr-se 
Nov.  Diplom.  Tom  IV.  pag.  28S,  e  Estamp.  LXXIIL:  Vaines  T.  1. 
pag.  93  e  segTom.  II.  pag.  24S,  SS9,  544,  346,  S49,  3.50.  Sõ2,  404, 
Merino  Escuda  pag.  124. 

(c)  Já  no  Coiigo  Wisigolh.  L.  11.  tit.  5.  Lei  l,  se  requeria  alter- 
nativamente nas  Escrituras  os  signaes,  ou  assignaturas  dos  contrahentes, 
e  teatemunhas. 


Dissertação  IX.  11 

riiesmo  signaes  públicos  dos  nossos  Contrahentes,  dos 
Confírmantes,  e  dos  Notários,  postoque  menos  vulga- 
res até  o  Sec.  XI. ,  e  ainda  até  o  XUI. 

Hum  Documento  de  VI.  das  Kal.  d'Abril  Era 
920  tem  sete  signaes  públicos  dos  Confirmantes  :  {a) 
outro  de  IX.  das  Kal.  de  Março  Era  935  (h)  traz  seis 
signaes  públicos  dos  Doadores:  outro  de VI.  das  Kal. 
de  Junho  da  Era  1091  (c)  traz  o  signal  público  do  No- 
tário Randulfo  em  manograma:  outro  de  VII.  das 
Kal.  de  Setembro  Era  1016  (d)  tem  dous  signaes  em 
monograma,  lendo-se  debaixo  para  cima  as  letras  dos 
mesmos.  Outros  signaes  extravagantes  de  Notários,  e 
Confirmantes  se  notão  em  Documentos  de  VI.  das 
Kal.  de  Janeiro  Era  1108:  (e)  VII.  das  Kal.  de  Julho 
Era  1127  :  (/)  e  dous  do  Notário  Vermudo  de  II  das 
Kal.  d'Abril  Era  11 13:  {g)  e  da  Era  1114:  (A)  e  hum 
grande  numero  em  outro  da  Era  1085  prid.Kal.  Aug.  (i) 

Em  huma  Carta  de  Venda  das  Non.  d'AbrilEra 
1139  (k)  se  encontra  a  subscripção  seguinte:  =  Ra- 
nemirus  Judex  scripsit  etmanumea  confirmo  =  ^egmi\- 
do-se  a  esta  o  signa!  piiblico  do  mesmo  Ramiro  em 
cruz,  e  por  baixo  as  palavras  =  nec  muletur  tudo  da 
mesma  letra  do  Documento. 

Talvez  de  semelhantes  signaes  (Z)  se  deva  enten- 

(o)     Pergaminhos   do  Monteiro   de  Cette,    no    Collegio  da   Graça   de 
Coimbra. 

(6)  Pergaminhos  do  Mosteiro  de  Pedrozo,  no  Cartório  da  Fazenda 
da  Universidade. 

(c)     Car<or  de  Moreira. 

(á)     Ibidem. 

(e)     Cartor.  de  Pendorada    Ma^o  $.  de  Vendas  a  particulares,    n.   12. 

(/)     Ibid.  Maç.  da  Freguezia  de  Alvarenga  n.  4. 

{g)     Ibid.  n.    l. 

(A)     Ibid.  Maç.  da  Freguezia  de  Cinfães  n.    1. 

(»■)     Ibid.  Mhç.   1.  de  Doações  a  particulares  n,   S. 

(k)     Ibid.   Maç.  da  Freguezia  de  Travanca  n.  £. 

(/)  Nào  repugna  comtudo  entender-se  de  rigoroso  sello,  principal- 
iiiejite  de  annel,  por  serem  já  usados  no  Século  XI.  pelos  Ecclesiasticos. 
Veja-se  Tom.   I.  destas  Dissert.  Cap.  II.  Diss.  III, 

B. 


12  D  I  S  SER  T  A  ÇÁ  o   IX. 

der  o  que  se  refere  em  huma  Noticia  do  Cartório  de 
Arouca,  (a)  respectiva  a  huma  Carta,  escripta  na  sua 
ultima  doença  pelo  Monge  Gavino  Froilaz  ao  Bispo 
de  Coimbra  D.  Cresconio  de  13  das  Kal.  de  Junho 
Era  1131  =  qua  perlecta,  siynaverunt  eam  sigillo,  et 
jniserunt  eam,  &c. 

No  Regimento  dado  aos  Taballiâes  pelo  Senhor 
Dom  Diniz  em  15  de  Janeiro  da  Era  1343  (b)  no  Ar- 
tigo 22  se  determina,  que  os  mesmos  não  entreguem 
ás"  partes  os  instrumentos  que  fizerem  antes  de  Jhe 
pôr  os  signaes  ;  o  que  se  determina  também  na  Ord. 
Aflfons.  Liv.  1.  tit.  47  §.  2. ,  e  passou  para  a  Manoel, 
Liv.  1.  tit.  59  §.  1-,  e  tit.  2.  §.  20,  Filippin  tit-  78  §. 
5.  do  mesmo  Liv  :  nas  quaes  já  se  distingue  o  signal 
privado,  ou  razo,  isto  he,  a  assignatura,  do  signal  pú- 
blico, de  que  se  trata  com  mais  individuação  na  Col- 
lecção  de  Duarte  Nunez  P.  1.  tit.  4.  Lei  2.  §.18,  e 
na  Filippin.  L.  1.  tit.  80  §.  l  f.  e  assi  levaràÔ. 

Em  razão  daquella  determinação  do  Regimento 
dos  Taballiâes  pelo  Senhor  D.  Diniz  não  admira  se 
fizesse  constante  o  seu  uso  no  Século  XíV. ,.  já  as- 
saz vulgar  no  XIII. ,  do  qual  apparece  em  huma 
Doação  Portugueza  de  Janeiro  da  Era  1300  (c)  hum 
signal  público  de  Notário  do  maior  luxo  entre  os  que 
tenho  encontrado,  dentro  do  qual  incluio  o  seu  nome, 
e  o  das,  testemunhas.  Também  he  notável  o  signal 
público  do  Tabellião  Lourenço  Martins,  por  ser  acom- 
panhado das  quinas,  com  sinco  pontos  em  cruz  den- 
tro de  cada  huma:  encontrasse  entre  outro  em  hum 
Documento  de  18  d'Agosto  Era   13G4.   (r/) 

Dos  mesmos  Soberanos  apparecem  também  si^- 
gnaes  públicos    dos  Séculos    mais  antigos,    que  Ber- 


(a)  V'eja-se  o  Tomo  I.  destas    Dissert.  Appeiid.  Docum,  N."  XXIX. 

(6)  Leis  Ant.  do  R.  Arch.   fl.    17. 

(e)  Cartor.   do  Convento  de  S.    Bento  d'Ave  Maria  do  Porto, 

(ci)  Maço  1.  de  Leis  no  R.   Arch. 


Dissertação  IX.  13 

ganzá  nas  suas  Antiguidades  [á)  chama  impropria- 
mente sellos.  Delles  se  lembra    também  Merino.  (/>) 

Tal  o  do  D.  Affbnso  VII.  de  Leão,  incluindo  as 
letras  Adefonsus  em  huma  Doação  de  XII.  das  Kal. 
de  Outubro  Era  1156.  (c)  Na  Doação  do  Senhor  Con- 
de Dom  Henrique,  e  da  Senhora  Dona  Teresa  a  Soei- 
ro Mendes  de  IX.  das  Kal.  de  Dezembro  Era  1J35 
[d)  não  só  se  encontra  o  signal  público  do  Notário 
Ordonho,  mas  o  de  D.  Aflbnso  VI.  de  Leão,  do  Con- 
de Raimundo,  e  de  sua  mulher  Dona  Urraca,  do  Notá- 
rio d'EJRei  D.  Aflbnso  PayoErigiz  Botan,  e  deMoni- 
iiho  Sesnandiz,  Eseriptor  do  Conde  Raimundo,  todos 
com  o  respectivo  monogramma  :  declarando  aquelle 
Notário  Payo  Eriçiz,  (de  quem  se  lembra  também 
Terreros  (e)  )ter  sido  o  que  imposeraosignal  d'ElRei. 

Semelhantes  Signaes  Régios  forão  seguidos  im- 
mediatamente  dos. Rodados,  que  destes  só  se  distin- 
guião  na  figura,  (/)  e  que  principião  com  o  Senhor 
D.  Affbnso  Henriques,  de  cujo  Reinado  ainda  restão 
Documentos  só  com  a  cruz  do  signal  público,  feito 
por  diversos  modos,  e  se  podem  ver  no  Elucidário  da 
Lingua  Portugueza.  {g) 

Os  Bispos  usarão  também  entre  nós  de  signaes 
públicos,  como  o  de  Coimbra  D.  Cresconio  no  Sec. 
XI.  ,   (A)  D.  Gilberto   de  Lisboa  no  Sec.  XII.  ,   (t)  e 


(o)      Liv.  4.   Cap   9.  §.  46.   pag.   269   e  seg, 

(6}  Escuella  pag..  124  e  158,  e  na  Consulta  inserta  na  Obra  = 
Razon  de  Juicio  seguido  tn  la  Ciudad  de  Granada  âfe.  Madrid  1761 
pag.  78. 

(c;     Cartor.  de  Ponibeiro  Gav.  19   n.   19. 

(d)  Cartor.  de  Santo  Tliyrso  Gav.  32  do  Mosteiro  n.   1. 

(e)  Paleografia  pag.   IIS. 

(/)     Veja-se  Tom.  I.  destas  Disiert.  DisscTt.  III.  Cap.  III. 
{g)     Joiíi.  I.  pag.   S21    e  seg.,  e  Esrt.  IJI.  n.  5  a  14. 
(A)     Doação  de  V.  das    Non.  de  Março  Er.     IfSS  no  Cartor.  do  Ca- 
bido de  Coimbra. 

(t)     Elucidar,  da  Ling.  Porfug.  T.  1.  pag.  SS6   na  Col.   I. 


14  Dissertação    IX. 

que  era  huma  espécie  de  Rodado:  o  Mestre  do  Tem- 
plo D.  Pedro  Alviliz  no  Sec.  XIÍI.  (a) 

Alguns  Notários,  e  Taballiâes  accrescentavão  ao 
seu  signal  algumas  palavras,  como  em  Documento  de 
IV.  das  KaI.  de  Janeiro  Er.  1246  (-6)  se  \ê:^=Johan' 
nes  servus  servorum  Dei  notuit  -f-  et  qui  hanc  cartam 
irrumpere  voluerit  nunquam  talem  signum,  credat.  = 
Em  Documento  de  VII.  dos  Idos  d'Abril  Era  1314  (c) 
=  Spes  m,ea  in  Deo  est.  =  Em  outro  do  Vice-Tabal- 
lião  Vicente  =  Deus  est  veritas,  et  qui  diligit  verita- 
tem.,  diligit  Deum  et  Deus  illuni  -f-  istud  est  signum. 
Actum.  fuit  f^imarân.  =  Em  outros  de  2  de  Setem- 
bro Era  1425,  (d)  e  10  d'  Abril  Era  1388  (e)  as  pala- 
vras =5  Sancta  Maria  intercede  pro  me  =  prática  esta, 
de  que  já  vimos  em  geral  vestigios  da  Era  1139,  e  aci- 
ma notei.  (/) 

CAPITULO   U. 


A 


Rubricas. 

S  Rubricas  sâo  também  huma  espécie  de  signaes, 
com  que  se  supre  a  assig-natura :  ordinariamente 
he  o  monogramma  do  nome  em  cursivo.  Tal  he  aquel- 
la  com  que  os  Soberanos  anthentição  os  Decretos,  e 
Resoluções  de  Consultas,  e  de  que  os  Prelados  Ec- 
clesiasticos,  os  Ministros,  e  Secretários  d'Estado,  os 
dos  Tribunaes,  e  outros  superiores,  se  servem  nos 
Despachos,  em  que  os  outros  Ministros  põem  por  ex- 
tenso o  seu  sobrenome, 

As  assig-naturas   antig-as  em  sigla,  como  a  do  In- 
fante D.  Henrique  =  /.  d.  a.  ==  {g)  e*em  abreviatu- 

(o)  Elucidar,  da  Ling.  Portug.  Tom.  I.  pag.   335  cul.    2 

(6)  Cartor.  do  Mosteiro  de  Arnoya. 

(c)  Cartor.  de  Pendorada  Maç.  da  Freguezia  de  Sobereira  n.  2. 

{d)  Cartor.  da  Collegiada  de  S.  Christovâo  de  Coimbra, 

(e)  Gav.   19  Maç.  4,  n.  84  no  R.   Arch. 

(/)  Nesta  Dissert.   §.   5. 

(o)  Em  Documento  de  20  de  Janeito   An.    1447   (Gav.    17   Maç.   7 

n,   15  no  R.   Arch.) 


Dissertação.  IX.  Í5 

ra  R. ,  ou  R.CUS  em  lugar  de  Rode?  teus  derão  talvez 
origem  ao  uso  das  Rubricas  para  abreviar  trabalho. 
Os  mesmos  Ministros  das  Rellações,  que  nos  Feitos 
de  Tenções,  e  Conferencia  assignão  com  o  sobrenome, 
e  as  Sentenças  com  o  nome  inteiro,  usão  de  Rubrica 
nas  Conferencias  das  Tenções  quando  se  fazem  neces- 
sárias, e  nos  Recibos  das  Espórtulas. 

A  Rubrica  do  Doutor  Vasco  Fernandes  de  Lu- 
cena, Guarda  mor  do  Real  Archivo,  se  encontra  tão 
exótica  em  algumas  Certidões,  e  Sentenças,  que  diíE- 
cultosamente  se  poderia  advinhar  de  quem  fosse.  Po- 
de ver-se  em  Documentos  de  20  d' Abril  1491,  (a)  8 
de  Novembro  1494,  {h)  e  anno  de   1496.  (c) 


.1 


CAPITULO   III. 

Assignaluras .  {d) 

A'  no  Capitulo  I.  desta  Dissertação  me  lembrei  da 
disposição  do  Código  Wisigothico,  (c)  que  requer 
para  a  validade  das  Escripturas  os  signaes,  ou  subs- 
cripções  dos  Contrahentes,  ou  de  outra  pessoa  por  el- 
les,  quando  impedidos.  Esta  alternativa,  e  o  mencio- 
narem-se  antes  os  sigr.aes,  que  as  assignaturas  parece 
mostrar,  que  já  naqueile  tempo  era  vulgar  a  falta  de 
pericia  de  escrever,  que  ainda  hoje  ás  vezes  faz  sup- 
prir  com  huraa  cruz  a  assignatura  real,  e  fez  passar 
em  provérbio  eassignarde  crw2:,  para  significar  a  igno- 
rância de  qualquer. 

Com  efíéito  não   só  se   noía  na   maior   parte   dos 
nossos  antigos    Documentos    suppridas    as   assignatu- 

(a)     Gav.   15  Maç.   15  n.  2S  no  R.  Arch. 

(6)     Liv.  2.  P.  2.  Maç.  i.  fl.  11  dos  Pergaminhos  da  Camará  do  Porto. 

(c)  Maç.  2.  de  foraes  antigos  n.  5   no  R.  Arch. 

(d)  Sobre  as  assignaturas  eiitre  outras  Nações  pódeni  ler-se  os  Nov.. 
Diplom.  Tom.  4.  Secç.  S.  pag.  871:  Vaines  Toni.  2.  pag.  351:  e 
Tom.  I.  pag.   29  I . 

(c)     Liv.  II.  Tit.  5.    Lei    I.  e    12. 


16  Dl  SSERT  A  ÇÂO    IX. 

ras  por  pequenas  riscas  perpendiculares  cortando 
huma  orisontal,  e  formando  hunia,  ou  mais  cruzes; 
mas  sendo  diversas  as  pessoas,  que  fig-urâo  no  con- 
tracto, sâo  aquellas  riscas  tão  uniformes,  e  até  ideii 
ticas  com  o  rasg-o  do  Notário,  que  ou  havemos  de 
suppor  que  a  maior  parte  dos  Documentos  mais  anti- 
gos que  nos  restâo  são  meras  copias,  ou  abraçar  o 
sentimento  dos  Novos  Diplomáticos,  [a)  de  que  ossi- 
gnaes  mesmos  erâo  também  muitas  vezes  feitos  pelo 
Notário  (ò)  e  que  as  partes  se  contentavão  de  robo- 
rar,  pondo  a  mão  no  Documento,  ou  n^  cruz,  feita 
pelo  Notário,  (c) 

Aquella  ig-norancia  de  escrever,  que  dei  por  cau- 
sa de  se  frequentarem  os  signaes  mais  que  as  assigna- 
turas,  parece  abranger  ainda  a  grandes  personagens, 
(se  não  he  que  por  grandeza  mesmo  se  dispensavão 
até  de  fazer  de  próprio  punho  os  seus  signaes.)  No 
Capitulo  I.  destas  Dissertações  notei  já  que  em  huma 
Doação  do  Senhor  Conde  D.  Henrique,  em  que  se 
acha  a  Confirmação  de  seu  sogro,  diz  o  Notário  des- 
te =  qui  signum  Regis  impressi  =  Em  hum  Docu- 
mento de  V.  das  Non.  de  Março  Era  1133.  {d)  se  en- 
contra esta  subcripção:  =  Fernandus  Preshyler  nO" 
men  meum  subscrihi  Jussi  me  presente  =  {e)  Em  outro 
Documento  de  X.  das  Kal.  de  Maio  Era  1131  (/)    se 

(a)     Veja-se  a  nota  precedente. 

(6)  Os  Euqueredores  do  Senhor  D.  Aflbnso  III.  reconhecerão  esla 
prática  ;  pois  que  julgarão  digno  de  memoria  adiarem  os  nomes  das  tes- 
temanhíis  escriptas  de  outra  letra  =  Et  Utera  de  nominibus  istorum  ho- 
viinum  falt  facta  de  alia  manu,  et  erat  magis  minula  (L.  2.  de  Doaç.  do 
Senhor  D.  AíTonso  111.  fl,  II  v.)  Et  ista  Carta  erat  scriptade  duahus 
pennit.  (Ibid.  fl.   87.) 

(c)  Com  tudo  em  huma  Carta  de  venda,  feita  a  Dona  Constança  San- 
chez  em  Dezentbro  da  Era  12=27  se  achào  os  signaes  do  Vendedor,  de  sua 
mulher,  e  da  mesma  Dona  Constança,  differentes  entre  si.  (Gav.  13  Maç. 
9  n.   S3  no  R.  Archiv.) 

{d)     Cartor.  do  Cabido  de  Coimbra. 

(e)     Ibidem. 

(/)     Ibid.  Livro  Preto  fl.  8  v. 


DlSSLRTAÇXolX^  17 

lé  =  Efjo  Petrus  Episcopus  Nazaranensis  (de  Nage- 
raj  coiijinnans  et  laudans  Regis  jussum  nomen  subscri- 
bijussi  meM??i.  =  D.  Bernardo  da  Encarnação  nas  suas 
Memorias  Mscr.  {a)  attesta  ter  visto  hum  Prazo  do 
Mosteiro  de  Villa  Boa  do  Bispo  do  Século  XIV.,  em 
que  só  assigna  o  Prior,  declarando  o  não  faziáo  os  Có- 
negos por  não  saberem.  No  Cartório  da  Camará  do 
Porto  se  conserva  hum  Documento  de  16  de  Maio  do 
anno  1449,  (b)  em  qne  figura  João  Alvarez  Pereira, 
Ascendente  dos  Condes  da  Feira,  do  qual  se  diz  :  = 
E  porque  elle  nom  ssignava  encomendou  a  sua  molher 
que  ssifjnasse  aqui,  por  que  tal  era  seu  costume  =  Jo- 
ham  alvarez  =  Hum  Estatuto  jurado  da  Collegiada 
de  S.  Thiago  de  Coimbra  (c)  em  data  de  2  de  Ju- 
nho de  1483,  sendo  assignado  pelo  Prior,  e  sete  Be- 
neficiados, hum  destes  pôz  somente  a  sua  cruz. 

A  determinação  do  Código  Wisjgothico,  de  que 
já  me  lembrei,  {d)  foi  renovada  entre  nós  no  Regi- 
mento dos  Tabelliães  pelo  Senhor  D.  Diniz  de  15 
de  Janeiro  Era  1343  Artigo  17,  e  mais  claramente 
no  Código  Affons.  Liv.  l.  tit.  47  §.  1  :  Manoel.  Liv. 
1.  tit.  59  in  pr.:  Filippin.  T,  78  §.  4.  do  mesmo  Li- 
vro :  nas  quaes  todas  se  requer  nas  Escripturas  as 
assignaturas  das  partes,  ou  de  outrem  por  ellas,  quan- 
do impedidas.  Os  transumptos  porém  das  mesmas 
Escripturas  até  o  Século  XVI.  não  transcrevem  as 
assignaturas  das  partes,  e  testemunhas,  senão  em  re- 
latório,  (e) 

(o)     Cartor.  do  Mosteiro  da  Serra  do  Porto. 

(6)  Liv.  das  Vereações  da  mesma  Camará  do  anno  1448  e  seguinte 
fl.  74. 

(c)  Comtudo  nem  sempre  a  falta  de  assignatura  obriga  a  suppor  ig- 
norância de  escrever;  pois  que  ainda  do  fim  do  Século  XVI.  se  encontra 
hunia  Carta  do  Cabido  de  Coimbra  dirigida  ao  Senhor  D.  Manoel  nol." 
de  Setembro  de  1500,  só  com  o  signete,  e  sem  assignatura.  (Corp.  Chro* 
nolog.  P.  I.  Maç.  3.  n.  27  no  R.  Archivo.) 

(d)  No  §.   1.  deste  Capitulo. 

(«)     Em  hum  Documento  de  Procuração  de  Francisca  Perez  a  seu  ma 

Tom.  IH.  P.  II.  C 


iS  Dissertação  IX. 

Dos  nossos  Soberanos  {a)  se  não  encontrão  Assí- 
gnaturas  antes  do  Senhor  D.  Diniz,  (b)  A  sua  forma 
ordinária  he  nos  Diplomas  Latinos  =  R^x  vidu  =  e 
nos  vulgares  —  ElRey  a  viu:={c);  porém  também  ap- 
parecem  as  seguintes.  Em  Documento  de  12  de  De- 
zembro Era  13o2  (d)  =  Eu  ElRey  a  vy.  ==  Em  ou- 
tro de  27  de  Fevereiro  da  Era  1333  [e)  =  Ego Rex 
Dyonisius  nianu  7nea  subscripsi  =  Em  huma  Senten- 
ça da  Corte  d'ElRei  de  12  de  Dezembro  da  Era  1339 
(y)=  Eu  ElRey  a  vy  e  julguei  com  minha  Corte.  = 
Em  Diploma  de   4  de   Maio  Era   1356   {g)    =    E    eu 

rido  Pêro  Afíbnso,  em  data  de  2  de  Janeiro  de  I58i  para  aceitar  a  re- 
novação de  hum  prazo,  se  lè  o  seguinte  :  =  e  a  dita  consiiluente  assi- 
gnou  por  sua  mão,  por  não  haver  pessoa  que  por  ella  assignasse.  = 
(Cartor.  da  Igreja  de  S.  Vicente  de  Sousa,  no  Concelho  de  Felgueiras.) 
O  niesmo  se  repete  em  outro  Documento  da  mesma  data  naquelle  Car- 
tório. Em  ambos  estes  transumptos,  ou  Inátrumentos  extraliidos  das  Notas 
do  Tabellião  de  Celorico  de  Basto  Igiiacio  llibeiro,  se  ommittio  a  men- 
ção das  aesignaturas  das  partes,  e  das  testemunhas,  fazendo  somente  men- 
ção delias  no  Relatório.  Ainda  nos  principies  do  Século  XVIl.se  conser- 
vou esta  prática,  sobre  a  qual  se  pode  ler  Valasco  de  Jur.  Emphyt. 
Quaesí.  7.  n.  38  v.  sed  et  illud:  Pegas  Tom.  XII.  á  Ord.  Liv.  2.  lit. 
46  ni  pr.  n.  27  p.  67  :  e  sobre  igual  prática  de  Hespanha  Covarruv. 
Quae=t  Pratic.  Cap    20  n.  4  pag.  422. 

{a)  Com  manisfesta  equivocação  suppoz  de  próprio  punho  a  assigna- 
tqra  (io  Senhor  D.  Affonso  Henriques  em  huma  Doação  de  sua  Mãi  a 
Senhora  Dona  Teresa  o  A.  do  Elucidar,  da  Ling.  Portugueza  Tom  I. 
.pag.  3.S3  col.  2.  :  e  sonhou  Fr.  Luiz  de  Souza  a  mesma  assignatura  na 
Carta  de  Coutto  do  Mosteiro  de  S.  Salvador  da  Torre.  (Vejào  se  as  mi- 
nhas Observaç.  de  Diplomat.  pag.  26.)  E  pode  lambem  ver-se  a  pouca 
exactidão,  com  que  tratou  este  assumpto  das  Reaes  Assignaturas  o  Chro- 
nista  Ruy  de  Pina  no  Cap.    1.   da  Chronica  do  Senhor  D.  Sancho  I. 

(6)  Ainda  huma  Lei  do  mesmo  Senhor  de  19  de  Março  Era  1335  ap- 
parece  no  R.  Archivo  (Maç.  1.  de  Leis  n.  8  3)  com  o  sello  pendente, 
mas  sem  assignatura  :  e  do  mesmo  modo  outra  do  Senhor  D.  AíTonso 
IV.  de  25  de  Fevereiro  Era   lSt)Í   (Ibid.   n.   96.) 

(c)  Em  Diploma  de  18  de  Agosto  Era  1S43  (Gav,  12  Maç.  1.  n." 
4  no  R.   Arch.) 

(jd)     Maç.    l   de  Leis  n.   89  no  R.  Arch. 

[e)  Ibid.   Gav.    1.  Maço  2.   n.  11. 

[f)  Cartor  do  Mosteiro  de  S.  João  de  Tarouca. 

[g)  Liv,   3.  da  Extremadura  Q.    150  col.    1.   ao   R.   Arch. 


Dissertação  IX.  19 

ElRey  D.  Diniz  sobescrevy  aqui  com  minha  maaom. 
=  Em  huma  Doação  orig-inal  de  3  de  Maio  Era 
1358  («)  =  Eu  ElRey  ssoescrevy  aqui.  ==  Em  huma 
Confirmação  R.  de  22  d'Outubro  Era  1389  {b)  = 
Eu  ElRey  dom  affonso  aqui  ssoesscrtvi.  =  (c). 

Os  Successores    do  Senhor  D.  Affonso  IV.  con- 
tinuarão a  assig-nar  simplesmente  Rey,  ou  ElRey.,  (d) 

(a)     Gav.  4.  Maç,   1.  n.  -4  no  R.  Arch. 

\b)     Gav.   13.  Maç.  2.  n.  6.  Ibid.  no  R.  Arch. 

(c)  Ainda  o  Senhor  D.  João  I.  em  huma  Carta  de  Appresentaçâoda 
Igreja  de  S.  Martinho  de  Ovoa,  em  data  de  29  de  Fevereiro  da  Era 
1450,  assigna  no  mesmo  idioma  do  Documento  =  Rex  vidit  :^  (Cartor. 
da  Collegiada  de  S.  Pedro  de  Coimbra.)  Aquellas  formulas  erâo  imita- 
das naquelles  primeiros  Reinados  pelos  poderes  subalternos,  sendo  ordiná- 
rio ler-se,  como  em  Documento  de  2  d'Outubro  era  1340  =  Eu  Judaz 
Arraby  a  vy  =  (Corp,  Chron.  P.  l.Maç.  1.  n.  8  no  R.  Arch.):  em 
outro  de  19  de  Janeiro  Era  1348  =  Episcopus  vidii  (Ibid.  Gav  13 
Maço  4  n.  7)  em  outro  de  5  de  Julho  Era  1307  =  Nos  Jrchiepisco- 
pus  vidimus  =  (Ibid.  Gav.  11  Maç.  1.  n.  28).  Com  mais  extensão 
í>e  achào  as  assignaturas  de  próprio  punho  dos  seis  Juizes  Compromissa- 
rios  entre  EIRei  D.  Diniz,  e  Dona  Isabel  sua  sobrinha,  filha  do  Infan- 
te D.  Aífonso,  em  Sentença,  hoje  truncada,  e  se  deve  reduzir  á  Era  135  5 
até  1356.  Das  quaes  bastará  referira  primeira:  :=:  E  eu  f.  S.  pela  mer- 
ece de  Deos,  Bispo  de  Lisboa,  Juiz  per  prazer  das  partes  en  este  feito 
con  os  outros  sobredictos  Juyzes  por  estas  cousas  sobredictas  seerem 
mays  firmes  e  nom  mirem  poys  en  dovida  soescrevy  en  este  stromento  meu 
nome  com  minha  maaom,  e  fizio  seelar  do  meu  seelo  pendente  o  qual  e 
feito  en  três  roes.  (isto  he  o  Documento)  Gav.  12  Maç.  5  n.  1  no  R. 
Archivo. 

(d)  No  R.  Archivo  (Gav.  1.  Maç.  8  n.  17.)  existe  huma  Confir- 
mação do  Coutto  velho,  e  novo  ao  Mosteiro  de  Alcobaça  em  data  de 
8  de  Seten)bro  Era  1396,  com  a  assignatura  =  Nos  ElRey  dom  pedro 
a  vimos.  =■-  O  Infante  a  et.  =  Este  Documento  mostra  não  estar  ain- 
da no  R.  Archivo  no  tempo  do  Senhor  D.  Manoel,  por  lhe  faltar  no 
reverso  a  rubrica  dos  seus  Reformadores.  Acha-se  também  no  Liv.  1.  re- 
formado da  Chancellaria  do  mesmo  Soberano,  fl.  50  :  na  do  Senhor  D. 
João  III,  Liv.  5.fl.ll5:  e  de  Leitura  nova  no  Liv.  6  da  Extremadura  fl. 
812  V.  He  digno  de  nota  que  naquelle  Documento,  que  figura  de  origi- 
nal, se  diz  feito  o  Coutto  ao  Mosteiro  por  D.  Affonso  II.  ,  e  nas  Chan- 
cellarias  se  diz  D.  Affonso  I  Também  naquelle  original  faltào  as  palavras 
■=  e  D.  Ignez  de  Castro  nossa  molher  =  com  as  quaes  foi  impresso 
por  Fr.  Manoel  dos  Santos  na  Alcobaça  Ulustrada  Tit.  VIII.  pag.  178, 
e  seguintes,   segundo  o  theor  daquellas  Chancellarias,  e   transumptos  do 

c  * 


20  DlSSERTA-ÇÃO    IX. 

segundo  a  diversidade  dos  Documentos,  nem  sempre 
exactamente  observada,  (a)  e  a  excepção  das  varia- 
ções, que  passo  a  indicar. 

A  Senhora  Rainha  Dona  Leonor  na  sua  Regência 
por  morte  do  Senhor  D.  Duarte  assigna  =  A  treisle 
Reynha.  (b)  =  O  Senhor  Infante  D.  Pedro,  ou  com  a 
mesma  Rainha,  ou  depois  somente  na  sua  Regência 
==  -1-  Infante  Dom  Pedro,  (c)  = 

O  Senhor  D.AffonsoV.  depois  das  suas  perten- 
ções  ao  Reino  de  Castella,  assignou  =  Yò  ElRey.  = 
Assim  se  vê,  entre  muitos  outros  em  Diplomas  de  15 
d'Abril  de   1476,  {d)  e  20  d'Abril  de   1478.  (c) 

O  Senhor  D.  João  íí.  em  quanto  regeo  o  Rei- 
no por  seu  Pai,  assignou  constantemente  =  Prince- 
pe  =  assim  nas  Cartas,  como  nos  Alvarás.  Vejão-se 
os  Diplomas  de   19  de  Fevereiro,    e   15   de  Maio  de 

Í477.    (/) 

O  Senhor  D.  Manoel,  depois  de  jurado  Principe 

seu  Cartório,  por  elle  citados  á  margem.  Mas  se  aquelle  Documento  he 
original,  como  passou  para  as  Chancellarias,  e  traribumptos  com  huma 
clausula  accrescentada  ?  E  se  o  Senhor  D.  Pedro  I.  só  declarou  o  seu  ca- 
samento com  D.  Ignez  de  Castro  no  4.°  anno  do  seu  Reinado,  e  Era 
1Í99  anno  1361,  (Barboza  Cathalog.  das  Rainhas  pag.  SIO  n.  328)  ou 
antes  no  3.°  anno  do  seu  Reinado,  segundo  o  Instrumento  original  da 
mesma  declaração  em  data  de  18  de  Junho  Era  1898,  (Gav.  15  Maç. 
20  n.  10  no  R.  Arch.)  como  já  na  Era  1396  se  pôde  suppôr  dissesse  na- 
(juella  Doação  =  e  como  seja  nosso  propósito,  e  entengom  de  nos  himaii' 
dar  deitar,  e  D.  Jgnes  de  Castro  nossa  niolher  =  como  se  lê  nas  Chancel- 
larias, e  mencionados  transumptos?  E  como  (sem  que  appareça  exemplo 
a  cerca  desta,  ou  outra  alguma  Rainha)  se  declara  o  sobrenome  de  Cas- 
tro a  esta  Senhora  em  hum  Diplonia? 

(a)     Das  irregularidades  a  esse  respeito  apontarei  adiante  os  exemplos. 

(6)  Em  Documentos  de  24  de  Junho,  e  30  de  Julho,  an.  143y,  e 
1.°  de  Junho  de  1440  (Cartor.de  Pombeiro  Gav.  26  n.  27:  Gav.  11 
Maç.  2  n,  3  no  R.  Arch. :  Maç.  de  Papeis  antigos  da  Camará  de 
Coimbra  n.  75. 

(c)     Pergaminho  54  da  Camará  de  Coimbra. 

(<í)     Livro  antigo  de  Provisões  da  Camará  do  Porto  fl.  3S. 

(e)     Maç.  2.  de  Cortes  n.  10.  e  19  no  R.  Archivo. 

(/;     Ibid.  n.  14.  e  18. 


Dissertação  IX.  21 

de  Castella,  assignou  ==  ElRey  e  Princepe.=i\êse, 
enlre  outros  da  Carta  de  24  de  Março  de  1498.  (a) 

A  Senhora  Dona  Catharina,  Dona  Luiza,  e  as 
mais  Senhoras  Rainhas,  que  tem  governado  por  me- 
noridade, ou  impedimento  dos  nossos  Soberanos,  tem 
assignado  =  ^  Rainha  =^  Rainha.  Pôde  ver-se,  entre 
outros,  no  Alvará  de  25  de  Janeiro  de  1742:  Leis  de 
28  de  Fevereiro  1743  :  28  de  Novembro  1746  :  13  de 
Setembro  1748.  (ò)  Da  mesma  assignatura  usou  a  Se- 
nhora Dona  Maria  I,  como  Rainha  Reinante. 

O  Senhor  D.  Pedro  II.  até  á  morte  do  Senhor 
D.  Affonso  VI. ,  e  o  nosso  Augusto  Príncipe,  regendo  es- 
tes Reinos,  tem  asignado=  Principe  =  O  Principe.  = 

O  Infante  D.  Pedro,  governando  o  Reino  na  me- 
noridade de  seu  Sobrinho  o  Senhor  D.  Aífonso  V. , 
participou  aos  Concelhos  em  data  de  19  de  Novem- 
bro do  anno  1449  (c)  a  resolução,  que  tomara  de  ex- 
j)edir  sem  assignatura  as  Cartas  de  avisarnentos  ye- 
raes  e  mandadeir^as,  e  só  com  hum  dos  sinco  seJIos, 
e  hum  sinete,  que  desta  mesma  Carta  pendem,  co~ 
mo  amostra;  e  isto  pelo  grande  embaraço,  em  que  se 
achava,  multiplicidade  de  negócios,  que  tinha  de  ex- 
pedir, não  lhe  sendo  possivel  fazer  tantas  assignaturas. 
Porém  entre  centenas  de  Documentos  desta  Regên- 
cia, posteriores  áquella  epocha,  que  em  diversos  Car- 
tórios tenho  encontrado,  não  achei  algum  sem  assi- 
gnatura, e  talvez  não  chegasse  a  ter  effeito  aquelia 
Resolução. 

Em  iguaes  circunstancias,  ou  outras  equivalentes, 
se  tem  adoptado  as  assignaturas  de/oVmo,  ou  chan- 
cella.  O  Senhor  D.João  II.  a  usou  nos  últimos  annos 
da  sua  vida,  (íi)  como  testifica  Garcia  de  Resende,  tes- 

(o)     Ibid.  Maç.  4  de  Acciaiiiaç. ,  e  Cortes  n.  4. 

(6)     Maç.  4  de  Leis  i).  92,  97,  1 1 2,  e  1 19   no  R.  Arei). 

(c)  Carlor.  da  Cainara  de  Coimbra,  Maç.   de  Papeis  antigos  n.  75. 

(d)  Hum  Al  vara   datado   das  Alcáçovas   a  12  de  Setembro  de  1495 
coudue  =  E  por  milhor  aviamento  das  jjartes  mandamos   asynar  peran- 


22  Dl  SSERTAÇÃO    IX. 

temunha  ocular,  (a)  Semelhante  uso  do  Senhor  Car- 
deal Rei  Dom  Henrique  encontrei  em  datas  de  13  e 
30  de  Maio,  e  16de  Setembro  de  1579,  e  20  de  Ja- 
neiro de  1580.  {h)  De  D.  Filippe  I.  em  5  e  23  de 
Agosto  de  1581,  (c)  e  5  de  Junho  de  1586.  (d)  De 
D.  Filippe  III.  em  Alvará  de  12  de  Dezembro  de 
1623,  e  23  de  Fevereiro  de  1624  (e)  e  em  Cartas  Re- 
gias ao  Governador  do  Algarve  de  21  de  Abril,  28 
de  Julho,  e  25  de  Agosto  de  1632,  e  outras  dos  an- 
nos  1530,  e  1631.  (/)  Do  Senhor  D.  Affbnso  VI.  de 
16  de  Novembro  de  1663.  [r/)  Da  Senhora  Rainha 
Dona  Catharina,  governando  o  Reino  por  seu  Irmão, 
o  Senhor  D.  Pedro  II.,  em  data  de  29  de  Janeiro, 
e  Fevereiro  do  anno  de  1705.  (h)  A  nossa  Soberana, 
a  Senhora  Dona  Maria  I.  usou  da  mesma  na  sua  as- 
signatura :  para  cujo  fim  se  expedio  o  Decreto  de  I  5 
de  Fevereiro  de  1786,  que  deve  consultar-se.  (i) 


te  nos  com  este  nosso  synal  =  (Maç.    2  de  Foraes  ant.  n.    2  fl.    2  v,  no 
R.   Arch.) 

(a)  Chronic.  do  mesmo  Senhor.  Cap.  183. 

(b)  Cartor.  da  Secretar.  da  Universidade  de  Coimbra  Liv.  1.  de  Pro- 
vis.  Origin.  fl.  275,  186,  286,  &c. 

(c)  Ibid.  fl.  183,  26,  27. 

(d)  Maç.  S  de  Leis  n.  37  no  R.  Arch. 

(e)  Maç.  3  de  Leis  n.    49,  e  50  no  R.  Arch. 
(/)     Cartor.  particular. 

{g)  Liv.  6  de  Propr.  Provis.  da  Camará  do  Porto  fl.  374,  Liv.  de  No- 
meações de  Oíficiaes  da  Camará  de  Coimbra  fl.  3. 

(A)  Liv.  9.  de  Propr.  Provis.  da  Camará  do  Porto  fl.  266  :  Liv.  de 
Nomeações  de  Officiaes  da  Camará  de  Coimbra  fl.  40. 

(í)  Da  mesma  Chancella  tem  também  usado  por  Dispensa  Regia  al- 
gumas Pessoas  Publicas,  como  o  Desembargador  do  Paço,  Fernam  Cabral, 
e  o  notei  em  hum  Alvará  de  2  de  Junho  de  1643.  (Cartor.  da  Camar. 
de  Coimbra  Maç.  de  Papeis  antigos  n.  8.)  Os  Liv.  14  e  16  da  Chan- 
cellaria  do  Senhor  D.  João  IV.  estão  todos  rubricados  de  Chancella  pelo 
mesmo  Fernam  Cabral,  como  Chanceller  mor.  (R.  Archivo)  E  do  mes- 
mo Chanceller  mór  se  encontra  a  assignatura  de  Chancella  no  Liv.  14 
das  Ementas  do  Despacho  Real  desde  fl.  l  a  102,  em  datas  desde  20  de 
Abril  de  1641  até  25  de  Agosto  de  1644.  (Ibid.)  Também  o  Senhor  D. 
Pedro  II.  por  hum  seu  Alvará  de  22  d'Agosto   de  1702   facultou  ao   D.- 


Dissertação  IX.  23 

Desde  o  Senhor  D.  Affonso  V.  (a)  he  que  a  Real 
Assigiiatura  principiou  a  ser  seguida  de  .  j  .  (Z>)  a  que 
daria  origem  a  tradição  da  Apparição  do  Campo  de 
Ourique,  que  naquelle  Reinado  principiou  a  divulgar- 
se.  (c) 

Prior  de  Santa  Cruz  de  Coimbra,  Cancellario  da  Universidade,  em  atteti- 
çào  á  sua  idade,  e  moléstias,  assignar  por  forma,  ou  chancella.  (Liv.  62 
da  sua  Chancellaria  fl.  S42  v.  no  R.  Arch.)  Da  mesma  se  tem  próxima- 
iDeiile  usado  nos  Bilhetes  das  Loterias,  e  nas  Apólices  grandes,  e  peque- 
nas do  Erário  Régio. 

(a)  Veja-se  Ruy  de  Pina,  Chronica  do  Senhor  D.  Sancho  I.  Gap.  1. 
in  fine. 

[b)  Sem  ser  de  Soberano  se  encontra  a  assignatura  seguida  de  .  •  . 
da  Senhora  Rainha  Dona  Leonor,  em  Documentos  de  6  de  Maio  da  Era 
141U  :  6,  e  30  de  Maio  da  Era  1-417.  (Gav.  4.  Maç.  2.  n.  2,  5,  6,  e 
9,  no  R  Arch.)  como  também  da  outra  Ramha  Dona  Leonor  em  huma 
Provisão  de  ]  3  de  Maio  de  1490,  (Corp.  Chronol.  P.  1.  Maç.  1.  n.  15} 
acompanhada  de  sinco  riscas  em  cruz,  em  lugar  dos  pontos.  Os  mesmos 
Soberauos  desde  o  Senhor  D.  AíTousoV.os  tem  figurados  de  diversos  mo- 
dos, nâo  se  encontrando  mesmo  uniformidade  no  modo  de  osappresentar 
em  cada  hum  dos  Reinados.  Note-se  que  o  Senhor  D.  Affonso  V.  inter- 
rompeo  esta  pratica  durante  as  suas  pertenções  ao  Reino  de  Castella,  as- 
signando  com  guarda,  e  sem  os  sinco  pontos.  Vejâo-se  por  exemplo  os 
seus  Diplomas  de  16  de  Fevereiro  de  1476,  e  20  d' Abril  de  1478  (Maç. 
2.  de  Cortes  n.  10,  e  19  no  R.  Arch.) 

Do  mesmo  Reinado  apparecem  Diplomas,  expedidos  pelo  Escrivão 
da  Puridade,  D,  Joào  Galvào,  tendo  no  fim  ^=  passe  .  \  .  =:  e  imnje- 
diatamente  =  Johanes  Episcopus  Colimbricnsu  =  Pode  ver-se  o  exem- 
plo na  Catta  de  Capitules  resolvidos  ao  Concelho  do  Porto  em  data  de 
!5  de  Janeiro  de  146S  (Cartor.  da  mesma  Camará  Liv.  2.  P.  2.  Maç, 
4  n.  4  de  Pergaminhos  originaes.)  Huma  Sentença  do  Corregedor  da 
Corte  de  8  de  Fevereiro  do  An."  1455  tem  no  fim  ao  lado  esquerdo  = 
passe  .  i  .  e  &d\a\Me  =  gomecius  =  (Gav.  18  Maç.  4  n.  4  no  R.  Arch.) 
Hum  Alvará  de  15  de  Fevereiro  de  1515  assignado  =  Ruy  .  •'  ,  pelo 
Senhor  D.  Manoel,  tem  em  baixo  ao  lado  esquerdo  =  p.  do  bispo  = 
(sem  sinco  pontos)  e  ao  direito  sobre  a  vista  —  dom  antonio  =  (Ibid. 
Maç.  2  de  Leis  n.  29.) 

(c)  Dos  antecessores  do  Senhor  D.  Affonso  V.  somente  se  nota  que  o 
Senhor  D.  Affonso  IV.  fazia  seguir  a  sua  asáignatura  com  três  pontos  em 
triangulo,  e  huma  linha  orisontal  adiante  :  assim  se  pode  ver  em  hiinta 
Doaçào  de  26  de  Maio  Era  1372  (Gav.  13  Maç.  5  n.  13  li.  Arch.; 
Com  pouca  differença  accrescentava  os  mesmos  três  pontos,  e  linha  á  sua 
assignatura  o  Senhor  D.  João  II.  em  quanto  Principe  :  as:»im  se  nota  em 


2i  Dissertação  IX. 

Desde  o  Senhor  D.  Pedro  I.  apparece  a  Real  x\s- 
signatura  coberta  com  riscas,  como  em  colchete,  aberta 
da  parte  de  diante,  (a)  sem  se  distinguir  entre  os  Alva- 
rás, e  Cartas,  que  principiavão  com  o  seu  nome,  (/>) 
pois  que  em  humas,  e  outras  se  encontrão,  e  outras 
vezes  também  faltâo  aquellas  riscas,  (c)  Parece  ser  es- 
ta prática  como  o  preludio  áaguarda,  que  em  tempos 


Diplomas  de  20  d'Abril  de  1478,  e  15  de  Maio  de  1477.  (Maç.  2  de 
Cortes  n,  18,  e  19  no  R.  Archivo).  A  assignatura  do  Senhor  D.  Duarte 
he  seguida  de  hum  2  prolongado  com  hum  ponto  por  baixo:  assim  se  ob- 
serva em  Diplomas  de  13  de  Setembro  an.  1434:  21  de  Fevereiro  an. 
1437.  (Maç.  1.  de  Leis  n.  158:  Gav.  13  Maç.  8  n.  11  no  R.  Archivo). 
A  assignatura  porém  do  Senhor  D.  Affonso  IV.  nos  Capitulos  Geraes 
das  Cortes  de  Santarém  em  data  de  15  de  Maio  Era  1369  não  tem  pon- 
to, ou  risca  alguma.  (Maç.  l.  do  Supplemento  de  Cortes  n.  1..  no  R. 
Archivo.) 

(a)  Desta  prática  occorrem  frequentes  exemplos,  dos  quaes  bastará  in- 
dicar os  seguintes.  Do  Senhor  D.  Pedro  I.  em  Diploma  de  8  de  Setem- 
bro Era  1896  (Veja-se  a  nota  (oí)  de  pag.  19.)  Do  Senhor  D  Fernando 
em  datas  de  6  de  Maio  da  Era  1416  :  e  6,  e  30  de  Maio  da  Era  1417. 
(Gav.  4  Maço  2  n.  25,  6  e  9,  no  R.  Arch.).  Do  Sr.  D.  João  í.  em  data 
de  17  d'Abril  Era  145S.  (Ibid.  Gav.  18  Maç.  5  n.  S2)  Do  Senhor  D. 
Duarte  de  12  de  Setembro  an.  1434.  (Ibid.  Maç.  I.  de  Leis  n.  158) Do 
Senhor  D.  Aífonso  V.  de  23  de  Setembro  an.  1449  (Ibid.  Maç.  2  de  Leis 
11.  1.)  Do  Senhor  D.  João  II.  de  17  de  Novembro  de  1481.  (Ibid  Corp. 
Chronol.  P.  1.  Maç.  1.  n.  38.)  Dd  Senhor  D.  Manoel  de  7  de  Abril  de 
1506.  (Ibid.  Maç.  1.  de  Leis  n.  16.)  do  Senhor  D.  João  III.  de  12  de 
Junho  de  1524.  (Ibid.  Maç.  3  de  Leis  n.  6.)  Do  Senhor  Cardeal  Rei 
D.  Henrique  de  4  de  Fevereiro  de  1579.  (Ibid.  Gav.  16  Maç.  l.n.  10  ) 
Os  Filippes,  como  veremos,  lhe  substituirão  a  Guarda,  mas  ainda  o 
Senhor  D.  João  IV.  imitou  em  parte  o  antigo  estilo,  em  Diplomas  de 
10  e  18  de  Fevereiro  de  1641,  deixando  com  tudo  descoberta  por  siraaa 
assignatura,  e  formando  a  guarda  no  fim  da  risca  de  baixo.  (Gav.  18 
Maç.  1.  n.  8,  e  Maç.  2  de  Leis  u.  S  no  R.  Arch.)  Antes  porém  do 
Senhor  D.  Pedro  I.  não  apparecem  aquellas  riscas,  como,  por  exemplo, 
se  pode  ver  em  Diploma  de  12  de  Dezembro  Era  1362.  (Ibid.  Maç.  I. 
de  Leis  n.  89.) 

(6)  O  Diploma  de  15  de  Julho  do  anno  de  1455,  que  principia  pelo 
nome  do  Seníior  D,  Affonso  V.,  se  acha  assignado  =  Rey  .  j  .  =  sen^ 
ser  coberto  com  as  mencionadas  riscas  (Maç.  2.  do  Supplemento  de  Cor- 
tes n.  4  no  R.  Arch.) 

(c)     As  mesmas  riscas,   ou  coberta,   se  encontrão  em  assignaturas  das 


Dissertação    IX.  25 

mais  próximos  acompanha,  além  dos  sinco  pontos,  a 
assignatura  =  ElRey  =  A  Rainha  =  O  Príncipe  =  nas 
Leis,  e  em  quaesquer  Diplomas,  que  principiSo  com 
o  nome  dos  Soberanos  :  distiacção,  que  não  iízerão  os 
Filippes,  usando  lambem  delia  nas  assignaturas  dos 
Alvarás,  e  Cartas  Regias,  de  que  adiante  apontarei 
exemplos. 

Esta  guarda  lie  a  mesma  Rubrica,  com  que  se 
authorisão  os  Documentos,  e  Resoluções  de  Consultas, 
e  que  precede  naquelles  Diplomas  já  indicados  aos 
sinco  pontos,  [a)  e  equivale  á  cetra,  com  que  as  pes- 
soas públicas  tem  usado,  e  ainda  actualmente  prati- 
câo,  finalisar  as  suas  assignaturas.  [b) 

A  prática  de  se  acompanhar  com  a  guarda  a  R. 
Assignatura  he  quasi  constante  nos  últimos  Reina- 
dos, (c)  nos  Diplomas,  a  que  já  notei  competir  a  mes- 
ma guarda  ;  pois  que  ainda  que  se  não  mencione  em 
alguns  dos  impressos,  [d)  nem  por  isso  falta  ordinaria- 


Rainhas,  Ministros,  e  Bispos.  Pôde  ver  pe  hum  exeoiplo  de  10  de  Ja- 
neiro Era  1373.  (Gav.  8  Maç.  1.  n.  110  no  R.  Arch.)  e  do  Chancel- 
ler  inór  em  assignatura  Je  Provisões  de  6  de  Maio  Era  1416.  (Ibid, 
Gav.  4  Maç.  2  n.  6.)  de  íi2  c  24  de  Março  de  1480  (Ibid.  Maç.  1.  de 
Leis  n.   183  e  185.) 

(a)  Veja-se  Direito  Público,  pelo  Desembargador  Francisco  Coelho 
S.  Payo  pag.  73  not.  (6) 

(6)  Ella  com  tudo  se  deve  omittir  pelos  Secretários  d'Estado,  e  Pre- 
sidentes de  Tribunaes.  écc.  na  Referendação  das  Leis,  e  Alvarás,  nào  só 
em  attençâo,  e  acatamento  á  assignatura  do  Soberano ;  mas  porque  esta 
he  a  que  faz  a  authenticidade  primaria  desses  Diplomas.  Por  huma  igual 
razão  se  deve  omittir  por  qualquer  outra  pessoa  pública  nos  Documentos, 
que  vào  dirigidos  aos  seus  Superiores ;  porém  a  este  respeito  se  nào  en- 
contra huma   uniformidade  de  prática. 

(c)  Já  lembrei  o  modo  com  que  o  Senhor  D.  João  IV.  acompanhou 
a  sua  assignatura  em  dous  Documentos  com  duas  riscas  em  angulo,  com- 
prehendendo  a  mesma  assignatura,  e  juntando  huma  pequena  cetra,  que 
vinha  a  ficar  abaixo  da  assignatura.  Do  mesmo  modo  encontrei  a  assi- 
gnatura = /^rinccpe  =  do  Senhor  D.  Pedro  II.  quando  Regente,  posto 
que  sem  as  duas  riscas. 

[d)  As  duas  Cartas   de  Lei    de  £2    de  Dezembro  de  1761  se  achâo 

Tom.  III.  P.  11.  D 


26  D  I  SS  E  RT  A  ç  Ã  o  IX. 

mente  nos  originaes:  ha  com  tudo  exemplos  de  terem 
esquecido  em  alguns  :  («)  assim  como  apparecem  Ori- 
ginaes  de  Alvarás  com  a  guarda,  que  lhes  não  compe- 
te, {b)  ou  se  lhes  annuncia  erradamente  na  impressão, 
não  a  tendo  a  assignatura  original,  (c)  A  mesma  guar- 
da, e  até  os  sinco  pontos,  (d)  ou  estes  somente  (e)  fal- 
tão  em  algumas  Leis,  e  Cartas.  Pelo  contrario  os  mes- 
mos sinco  pontos,  sem  outra  assignatura,  parecem  ter 
servido  a  authenticar  ern  data  de  1 1  de  Setembro  de 
1535  a  Apostilla  de  huma  Carla  de  Privilégios  dos 
moradores  da  Alcáçova  de  Lisboa  (/)  lançada  na  mes- 
ma pagina  da  assignatura  da  Carta  principal,  quando 
o  costume  he  serem  especialmente  assignadas  as  mes- 


assignadas  com  guarda  ;  e  com  tudo  não  se  lhes  declarou  na  impres- 
são. 

(a)  Por  exemplo  nas  Leis  e  Cartas  de  8  de  Março  de  16  94;  1^  de 
Fevereiro  de  1G95  :  6  de  Maio  de  1708:  2  de  Setembro  de  171(J; 
(Gav.  2.  Maç.  4  n.  8,  e  6,  4-4,  40  no  R,  Arclu)  16  de  Fevereiro  de 
1740:  28  de  Novembro  de  1746:  IS  de  Setembro  de  1748:  (Ibid. 
Maç.  4  de  Leis  n.  112  e  119  :)  1."  d'Abril  de  1751  :  19,  e  29  de  No- 
vembro de  1759  :  (Ibid.  Maç.  5  n.  15S,  e  154:)  6  de  Junho  de  1755 
(Ibid.  Maç.  4  n.  160:)  19,  e  24  de  Janeiro  de  1756,  17  de  Agosto 
de   1761. 

(è)  Por  exemplo  o  de  1 1  de  Agosto  de  1590,  e  todos  os  mais  Al- 
varás dos  Reinados  dos  Filippes  (Maç.  8  de  Leis  n.  S8,  40,  44,  Gav. 
2.  Maç.  4  n.  29  &c.  ,  no  R.  Archivo.)  O  uso  da  guarda  he  tanto  Cas- 
telhano, que  o  Senhor  D.  Affonso  V.  ,  durante  as  suas  pertenções  ao  Rei- 
no de  Castella,  largando  como  já  disse  o  uso  dos  sinco  pontos,  usou 
de  guarda  no  principio,  e  fira  da  sua  assignatura  =  Yo  ElRei/=  sem 
differença  de  Leis,  ou  Alvarás;  póáe  ver-se  o  exemplo  em  data  de  16  de 
Fevereiro  1476,  e  20  d'Abril  1478.  (Maç.  2.  de  Côrt.  n.  10  e  19  no 
R.  Arch.) 

(c)  Veja-se  o  Alvará  impresso  de  27  de  Novembro  de  1804. 

[d)  Leis  de  23  de  Novembro  de  16S4:  29  de  Julho  de  1745  :  4  de 
Maio,  e  20  de  Junho  de  1746.  nos  seus  originaes  no  R.  Arch. 

(c)  Leis  de  21  de  Janeiro,  7  de  Fevereiro,  19  de  Novembro  de 
1696  :  16.  e  17  de  Fevereiro  de  1699  :  25  de  Janeiro  de  1742  :  3  de 
Outubro  de  1758:  30  d'Outubro  de  1768  nos  seus  originaes :  Carta  de 
7  de  Dezembro  de  1705  (Gav.   14  Maç.  8  n.  7  no  R.  Arch.) 

(/)     Cartor.  do  Senado  de  Lisboa. 


DlSSERTAÇio  IX.  27 

mas  Apostillas,   como  se  vê  em  duas  do  Alvará  de  4 
de  Junho  de  1524.  (a) 

He  pois  a  assignatura,  que  compete  ás  Leis,  e 
mais  Diplomas  que  principião  pelo  nome  do  Sobera- 
no, e  sáo  por  elle  assignados=  ElRey==  A  Raynha  = 
O  Pri/ícepe  =  com  guarda,  e  sinco  pontos.  Dos  Alva- 
rás, e  Cartas  Keg\diS=^Rey  =  Raynha=^Princepe  = 
com  sinco  pontos  somente.  Dos  Decretos,  e  Resolu- 
ções de  Consultas,  a  Cetra,  Guarda,  ou  Rubrica  so- 
mente do  Soberano. 

Apparecem  com  tudo  algumas  irregularidades: 
achando-se  Leis,  e  Cartas  assignadas  somente  =  i?e?/=r 
ou  Raynha  =  [b):  pelo  contrario  Alvarás  com  a  assi- 
^natura  =  ElRey  =  A  Rainha,  [c)  e  com  mais  irregu- 
laridade hum  Diploma,  entre  outros,  de  23  de  Novem- 
bro de  16  74,  (d)  que  principiando  =  . Eli  o  Princepe 
como  Rebente  e  Governador  destes  Reinos,  e  Senhorios 
faço  saber  aos  que  esta  minha  Ley  viretn,  &c.  =  e  tem 
a  âssignaiura.  =  Princepe  ==  sem  guarda,  nem  sinco 
pontos.  O  mesmo  se  nota  em  outro  Diploma  do  Se- 
nhor D.  João  IV.  de  26  de  Fevereiro  de  1644.  (e) 
Também  hum  Decreto  de  II  de  Maio  de  1699  (/j  tem 
a  assignatura  =  Prmcepe  =  em  lugar  da  Rubrica. 

(a)     Maç.  3  de  Leis  n.  3  no  R.  Arch. 

(6)  Quaes  as  de  15  de  Julho  an.  1455,  (Maç.  2.  de  Supplemenlo 
de  Cortes  n.  4  no  R.  Arch.  ;  j  24  de  Fevereiro  de  1626  :  6  de  Maio 
de  1708:  2  de  Setembro  de  1710:  29  de  Julho  de  1745:  4  de  Maio 
de  1646  :  19,  e  24  de  Janeiro  de  1756  :  20  de  Fevereiro,  e  S  de  Se- 
tembro de  1769:  7  d'Agosto  de  1761  (Ibid.  Maç.  S  de  Leis  n.  50: 
Maç.  6  n.  20,  36,  1G5,  166,  105.  111,  ISl,  Gav.  2.  Maç.  4  ii.  4  :  ) 
de  28  de  Novembro  de  1746:  IS  de  Setembro  de  1748  (Ibid.  Maç.  4 
de  Leis  n.  112  e  119)  de  19,  e  29  de  Outubro  de  1754  (Ibid.  Maç.  5 
de  Leis  n.  153,  154,  &c.) 

(c)  Quaes  os  de  8  d 'Abril  de  1745  :  25  d'Agosto  de  1465  :  25  de  Ja- 
neiro de  1742.  Maç.  1.  de  Leis  n.  180,  170:  Maç.  6  n.92  no  R.  Archivo.) 

(d)  Maç.  5  de  Leis  n.  22  no  R.  Arch. 

(c)  Ibid.  Liv.  4  de  Leis  fl.  135  v.  :  Histor.  Geneal.  Tom.  IV.  Liv. 
5.  Cap.  6   pag.  35C. 

(/)     Maç.  I   de  Avisos,  e  Ord.  n.   12  no  R.   Arch. 

D  * 


28  Dissertação    IX. 

Além  da  assignatura  do  Soberano,  apparece  lam- 
bem em  alguns  Diplomas  a  da  Rainha,  ou  Príncipe 
herdeiro.  Huma  Confirmação  do  Senhor  D.  Pedro  1. 
de  8  de  Setembro  Era  1396  (a)  annuncia,  e  tem,  além 
da  sua  assignatura,  a  do  Infante  primogénito,  e  her- 
deiro do  Senhor  Dom  Fernando.  Huma  Procuração  do 
mesmo  Senhor  D.  Fernando,  expedida  em  Santarém 
em  6  de  Maio  da  Era  1416,  {b)  tem  a  assignatura 
=  ElRey  =  e  pouco  mais  ahâixo  ==  A  Rainha  =  com 
sinco  pontos.  As  mesmas  assignaturas  se  encontrão  em 
hum  Escambo  feito  com  a  Ordem  de  Aviz,  em  virtu- 
de daquella  Procuração,  em  data  de  6  e  30  de  Maio 
da  Era  1417,  (c)  accrescendo  áquellas  assignaturas  a 
do  Senhor  D.  João  I. ,  então  Mestre  de  Aviz,  (d)  e 
das  mais  Dignidades  da  Ordem.  A  Doação  Regia  do 
mesmo  Senhor  D.  Fernando  da  Villa  de  Ouguella  a 
Pay  Rodriguez  Marinho,  seu  Vassallo,  do  1."  de  No- 
vembro Era  1420  (e)  tem  as  assignaturas  =  £/i?eí/  = 
A  Raynha  =  A  Infante.  = 

Huma  Doação  do  Senhor  D.  João  I.  á  Ordem  de 
Aviz  em  data  de  20  de  Dezembro  da  Era  1426  (/) 
tem  as  assignaturas  ::r-E/jRei/:=r^  Rainha,  :=0  Escam- 
bo entre  o  mesmo  Senhor  Rei,  e  o  Arcebispo  e  Cabi- 
do de  Braga,  de  25  de  Julho  Era  1444,  {y)  tem  na  pri- 
meira folha  as  assignaíuras  =  El Rey  =  A  Rainha  = 
lfante  =  c\ue  se  repetem  na  folha  10.  com  a  do  Ar- 
cebispo de  Lisboa.  A  Confirmação  Regia  pelo  mes- 
mo Senhor  da  Doação  da  Villa  de  Vagos,  (que  fizera 
quando  Regente  ao  Alferes  mór  João  Gomez)  em  da- 


(a)  Veja-se  a  nota  (c)   desta  Dissert.  pag.   19. 

[h)  Gav.  4  Maç.  2  n.  2  no  R.  Arch. 

(c)  Ibid.  n.  5,  6,  e  9. 

{d)  A  assignatura  lie  a  seguinte=  iVos  Mestre  o  vimos  = 

(e)  Liv.  Original,   ou    3.°  da   Chancellaria    do   Senhor  D.  Fernandu 

fl.   94  no  R.  Arch. 

(/;  Ibid.  Gav.  4.  Maç.  2.  n.  7. 

(j)  Ibid.  Gav.  14  Mac.   1.  n.  20. 


D  I  S  SERT  A  ç  Ão  IX.  29 

ta  de  26  de  Fevereiro,  Era  1450,  (a)  tem  por  sua  or- 
dem as  assignaturas  d'ElRei,  da  Rainha,  e  de  seu  Fi- 
lho primogénito,  que  no  contexto  se  annunciao.  A  Car- 
ta de  mercê  de  Tença  pelo  mesmo  Senhor  Rei  a  Do- 
na Isabel  de  Albuquerque,  Esposa  de  Fernam  Perei- 
ra, em  compensação  de  casamento,  de  22  de  Marco  do 
anno  1428,  [b)  he  ãssignadâ  =  El Rey  —  Ifante  = 

Huma  Carta  de  mercê  de  28  d'Abril  de  1477,  (c) 
feita  pelo  Senhor  D.  Affonso  V.  ao  Conde  de  Oliven- 
ça, temo  annuncio  de  ser  também  assignada  peloPria- 
cipe,  e  de  terá  ella  dado  o  seu  prazer,  e  consentimen- 
to :  declarando-se  aquelle  consentimento  em  razão  da 
Lei  de  15  de  Março  de  1476.  {d)  O  Instrumento  de 
20  d'Abril  de  1478  {e)  sobre  as  Cortes  do  mesmo  an- 
no, tem  a  assignatura  d'ElRei  D.  Afibnso  V.  ,  e  do 
Principe  D.  João,  deste  moào=  Yo  El Rey  =  Prin- 
cepe  = 

A  Doação  Regia  da  Ilha  da  Madeira  ao  Duque 
de  Beja  e  Viseu,  pelo  Senhor  D.  João  II.  em  data  de 
30  de  Maio  de  i489,  (/)  e  a  outra  Doação  do  mesmo 
Soberano  á  Rainha  Dona  Leonor,  de  lO  d'Abril  de 
1491,  {g)  trazem  também  a  assignatura  do  Principe, 
qire  no  contexto  de  cada  huma  delias  se  annuncia,  e 
da  sua  outorga,  e  consentimento,  (/i) 


(o)      Gav.   14  Mac.  8  n.  17  no  R.  Arch. 

(6)     Cailor  da  Casa  da  Feira. 

(c)      Liv.    III.  dos  Místicos  fl.  288  v.  no  R.  Arch. 

{d)     Liv.  d'Extras  fl.  21  á  v.  no  R.  Arch. 

(e)  Ibid.  Mar.   2  de  Côrt.   n.   19. 

(f)  Ibid.  Gav.  U  Mac.  8  n.  19. 
ig)     Ibid.    Gav.   18  Mac.   1  n.  5. 

(/t)  Devem  distinguir-se  as  assignaturaá=  £^/i2ey  =  y-'riH<,Yy>ez=  sepa- 
radas, e  por  diversa  letra,  de  que  aqui  tiaío,  da  do  Senhor  Dom  Manoel 
=  ElRey  e  Princepe  =  en\  quanio  esteve  jurado  Principe  de  Castella,  qual 
se  pode  ver  entre  outros  Diplomas  na  Carta  ao  Concelho  de  Leiria  de  Capí- 
tulos especiaes  das  Cortes  de  Lisboa  de  1498,  em  data  de  iH  de  Março 
do  mesmo  anno  (Corp.  Chron.  P.  L  Mac.  2  Doe.  121  no  R.  Arch.)  Na 
segunda  Allegaçào  Jurídica  do  Advogado  Miguel  Lopes  de  Leão  na  Cau- 


30  Dissertação  IX. 

As  Leis,  Alvarás,  e  Cartas,  que  tem  a  Regia  As- 
sio-natura,  são  referendados  pelos  Secretários,  Reitor, 
ou  Reformador  da  Universidade,  e  Presidentes  dos  Tri- 
biinaes  era  tempos  mais  próximos  a  nós,  {a)  da  parte 
direita,  e  sobre  a  vista  do  Diploma.  (6)  Se  o  Tribunal 


sa  da  Denuncia  da  Quinta  de  Pancas,  impressa  em  1805,  se  imprimio 
lium  Alvará  de  Foro  de  Moço  Fidalgo  ao  Mordomo  mór  D.  João  de 
Menezes,  com  a  datada  26  de  Março  de  1478,  e  com  a  as3Ígnatura  =  íicy 
=  Pn>tccpe  =  suppondo-se  ser  do  Senhor  D  Affonso  V.  ,  e  do  SenhorD. 
Joào,  seu  filho  Porém  este  Diploma,  para  ser  verdadeiro,  se  deve  reduzir 
ao  anno  149S,  e  deve  ter  a  assignatura  do  Senhor  D-  Manoel  =i2fy  e 
Princepe,  e  nâo  a  que  se  lhe  suppõe  Rey  =  Princcpe  =  l.°  porque  em 
1478  era  indisputavelmente  Mordomo  mór  Affonso  de  Perras,  e  D.  João 
de  Menezes  só  o  foi  no  Reinado  do  Senhor  D.  Manoel  :  2."  porque  a  as- 
signatura  do  Senhor  D.  Affonso  V.  em  1478  era  constantemente  =  Yo 
£lRey  =  i.°  porque  depois  do  Senhor  D.  João  II.,  já  acclamado  em 
1477,  tornar  a  entregar  o  governo  a  seu  Pai,  chegado  de  França,  nâo  vol- 
tou a  figurar  como  Regente,  nem  Con-Regente  com  seu  Pai  :  antes  por 
este  nâo  somente  assignados  os  Diplomas  até  a  sua  morte  :  como  se  pode 
ver  nos  de  6  de  Dezembro  de  1477  :  20  d'Abril,  22  de  Maio,  22  d'Agos- 
to  de  1477  (Liv-  8.  dos  Místicos  fl.  56:  Liv.  4  dos  mesmos  fl.  2  e  v. 
fl.  5  e  V.  no  R,  Arch.)  Durante  as  regências  na  ausência  do  Senhor  D. 
Affonso  V.  erão  os  Diplomas  assignados  somente  pelo  mesmo  Príncipe  D. 
João  com  o  annuncio  =  jEJí'/íft/  o  mandou,  o  Princcpe  o  ass2«ou=  Pôde 
ver-se  os  exemplos  em  datas  de  20  de  Junho,  5  de  Outubro,  15  de  No- 
vembro, e  11  de  Dezembro  de  1476  (Liv.  7.  da  Chancellaria  do  Senhor 
D.  Affonso  V.  fl.  100  in  fine:  fl.  95  v. ,  94  v.  ,  e  Liv.  S.  dos  Místicos 
fl.   284  e  V.  no  R.  Arch. 

(a)  Desde  o  Senhor  D.  Manoel  he  que  apparecem  os  Diplomas  com  rc- 
ferendaçâo  (quaes  os  Capítulos  das  Cortes  de  Lisboa  em  data  de  24  de 
Março  de  1499  com  a  referenciação  =  Cortc?e  de  Portalegre  =  g  a  vista 
=  Os  Capítulos  geraes  destas  Cartas  que  V.  Alteza  fez  =  no  Maço 
4.  de  Cortes  n.  4  no  R.  Arch.  :)  e  no  seu  Reinado  mesmo  algumas  Cartas 
Regias,  se  achão  referendadas,  mas  sem  vista.  Esta  apparece.  posto  que 
brevíssima,  e  sem  referendação,  no  Reinado  do  Senhor  D.  Affonso  V.  em 
Diploma  de  15  de  Julho  an.  1455.  =  Spiciaes  de  Santarem  =  M3Ç.  2. 
de  Supplemento  de  Cortes  no  R,  Archivo  n.  4.)  A  Carla  de  Alcaide,  e 
Capitão  mór  de  Ceuta  ao  Conde  de  VillaReal,  em  data  de  29  de  Junho  do 
anno  1460,  tem  no  fundo  =  Caria  ao  Conde  de  Filia  Real  per  humvos- 
so  Alvará  que  ja  tinha  =  (Cartor.  da  Casa  de  Villa  Real,  no  do  Infantado.) 

(6)  Regimento  da  Meza  da  Consciência  de  12  d'Ag08to  de  1608  §. 
9.  Esta  cista  se  chama  soscriçom  no  Reinado  do  Senhor  D.  Sebastião, 
em  huma  Provisão  do  I."  de  Junho  de   1549.   O    mesmo  nome  se  lhe 


D  I  SSE  R  T  A  Ç  Ã  o   IX.  31 

nâo  tem  Presidente,  he  referendado  por  dons  Minis- 
tros delle,  depois  da  vista,  e  na  lauda  seguinte,  [a)  me- 
nos nos  que  se  expedem  pelo  Conselho  de  Guerra, 
que  nunca  teve  Presidente,  e  são  referendados  por 
dous  Conselheiros  na  mesma  pagina,  e  sobre  a  vista : 
de  cuja  prática  bastará  citar  para  exemplo  o  Alvará 
de  20  de  Julho  de   1746.  (h) 

Nos  Diplomas,  que  passão  pela  Chancellaria,  em 
tempos  mais  próximos  anos,  assigna  o  Chanceller  mor 
na  outra  pagina.  Nos  primeiros  Reinados  assignava  no 
fundo  do  Documento,  (c)  e  depois  sobre  o  lugar  da 
prizão  do  sello,   no  reverso  do  Documento,   [d)  ou  ao 


dá  na  Orden.  Manoel.  L.  5  tit.  7.,  e  Filippin.  tit.  II  in  pr.  do  mes- 
mo L.  5.  Por  Alvará  de  10  de  Janeiro  de  16  19  (Liv.  ?.  de  Leia  do  Arch. 
R.  fl.  96  V.)  se  declarou  sem  effeito  qualquer  Diploma,  que  deste  Reino 
fosse  a  assignar  a  EIRei,  não  sendo  rubricado  por  hum  dos  Ministros  do 
Concelho  de  Portugal  em  Madrid  :  o  que  farião  por  turno.  Por  Decreto 
de  2  de  Fevereiro  de  164-i  se  mandou  nào  tivessem  vista  de  Ministro 
as  Provisões  passadas  pela  Secretaria  de  Estado  ;  mas  fossem  só  sobscri- 
ptas  pelo  Secretario,  e  assignadas  por  EIRei.  A.  Referendação  se  lhe  cha- 
ma vista  no  Regimento  da  Meza  da  Consciência  de  á5  d'Agosto  de  1608 
§.   lí,  e  no  de  12  do  mesmo  mez  §.  9. 

(a)  Veja-se  o  Regimento  da  Fazenda  de  20  de  Novembro  de  1591 
^.  9.:  Regimento  da  Meza  da  Consciência  de  23  de  Agosto  de  1608 
§.  12,  e  do  Presidente  da  mesma  de  12  do  mesmo  mez  §.  9.  Pôde  no- 
tar-se  a  irregularidade,  com  que  a  Carta  de  Lei  do  1.°  d'Abril  de  179tí 
se  acha  referendada  por  três  Conselheiros  do  Almirantado,  e  logo  debaixo 
da  Regia  Assignalura, 

(6)     Mac.  4  de  Leis  n,    1 1 1  no  R.  Arch. 

(c)  Pôde  ver-se  o  exemplo  na  Doação  do  Senhor  D.  Affonso  Henri- 
ques a  D.  Gonçalo  de  Souza,  de  Junho  da  Era  1193,  no  fim  da  qual 
se  lê  =  Aíagister  Albertus,  Regis  Cancellarius  7ioítííí=  (Ca rtor.  do  Mos- 
teiro de  Poni beiro.) 

(d)  Até  o  Senhor  D.  Fernando  não  assigna  o  Chanceller  sobre  osci- 
lo, nem  em  parte  alguma  do  reverjo  do  Diploma.  Pôde  ver-se  exemplo 
do  Reinado  do  Senhor  D.  Diniz,  em  data  de  19  de  Março  da  Era  1335 
(Maç.  1.  de  Leis  n.  85  no  R.  Arch.)  do  Senhor  Dom  AíTonso  IV.  de  25 
de  Fevereiro  Era  1365  (Ibid.  Maç.  1.  de  Leis  n.  96:)  do  Senhor  D. 
Pedro  L.de  29  de  Maio  Era  1999  (Ibid.  Maç.  1.  da  Remessa  de 
Santarém  n.  5  :  )  c  8  de  Setembro  Er.  1S96  (Ibid.  Gav.  I.  Mar.  S 
n.   17.)  Mas  já  no  Reinado  do  Senhor  Dom  Fernando    em  data  de   1." 


32  Dissertação    IX. 

lado  da  mesma  prizão  do  sello  {a)  e  nas  de  mais  folhas, 
ou  em  forma  de  processo,  na  pagina  em  fronte,  (b) 

Até  o  Senhor  D.  Joáo  II.  assignava  o  Chanceller 
somente  com  o  nome,  sem  cognome,  ou  quando  mui- 
to accrescentando  a  dignidade  v.  gr.  =  Alvarus  =  Jo- 
hannes  Licenciaius  Legum.  [c]  O  Doutor  João  Teixei- 
ra he  o  primeiro  que  accrescenta  o  seu  sobrenome  já 
em  Diploma  de  31  de  Janeiro  de  1480,  {d)  assignando 
em  outros  =  Ao  Chanceller  moor  =  ou  =J.  Chanceller 
7noor.  [e]  Ainda  depois  do  Reiiiado  do  Senhor  D  Ma- 

(le  Maio  Er.  1410,  e  20  de  Julho  Er.  UI5  (Ibid.  Maç.  1.  da  Remessa 
<!e  Santarém  n.  7,  e  Maç.  9  de  Foraes  antigos  n.  4)  assigna  o  Chancel- 
ler sobre  a  prizão  do  sello.  O  mesmo  se  verifica  no  Reinado  do  Senhor  D.  João 
J.  em  data  de  12  de  Março  Era  144Í  :  (Ibid.  Gav.  14  Maç.  4  n.  IS)  do 
Senhor  D.  Duarte,  em  data  de  12  de  Setembro  anno  1434  (Ibid.  Maç. 
J.  de  Leis  n.  158  :)  do  Senhor  D.  Affonso  V-  em  data  de  SI  de  Agosto 
de  1474  (Ibid.  n.  178  :)  do  Senhor  D.  João  II.  de  10  d'Abril  de  1491 
(Ibid.  Gav.  18  Maç.  1.  n.  5  :)  do  Senhor  D.  Manoel  de  24  de  Março 
i]e  1498  (Ibiil.  Mac.  4  de  Cortes  n.  4:)  do  Senhor  Dom  João  IH.  de 
?,]  d'Agosto  de   1556  (Ibid.  Gav.   13  Maç.  4  n.  II.) 

(a)  Restão  exemplos  dos  Reinados  do  Senhor  D.  João  III.  ,  e  D.  Se- 
bastião, em  Diplomas  dos  aniios  1538,  1557,  1563,  1567)  Gav.   10  Maç. 

I.  n.  12,  13,  e  14:  Gav.  12  Maç.  1.  n.  19:  Gav.  11  Maç.  l.  n.  27 
i:o  R.  Archivo.)  O  Contador  Ruy  Lobato  assignou  em  huma  Certidão 
do  R  Arch.  do  anno  1496  sobre  a  prizão  do  sello,  não  no  reverso,  mas 
sim  na  face,  adiante  da  prizão,  e  sobre  a  dobra  do  Documento.  (Ibid. 
Maç.  2.  de  Foraes  antigos   n.   5.) 

(6)     Pode  ver-se  o  exemplo  em  hum  Diploma  do  anno  1528.  (Gav. 

II.  Maç.  1.  n.  20  no  R.  Arch.)  No  Tit.  17  in  princ.  do  Liv.  1.  da  Or- 
denaç.  Affons.  se  determina  o  seguinte  :  =  O  Chanceller  sinará  per  es- 
ta guisa,  a  saber,  na  Carta  de  seello  redondo  em  fundo,  honde  hade 
seer  o  dicto  seello,  e  nas  costas  do  seello  pendente,  em  cima  da  fita, 
em  que  hade  pender  o  dito  seello  =  lisL  Manoel.  L.  1.  tit.  2.  §.6.  se 
\ê-=poerá  nellas  seu  sinal  costumado,  segundo  o  sello  for.z=o  que 
passou  para  a  Filippina  L.  1.  tit.  2.  §    6. 

(c)  Podem  ver-se  os  exemplos  do  1 ."  de  Maio  Era  1410  (Maç.  1. 
da  Remessa  de  Santarém  ii.  7  no  R.  Arch.  :  )  de  24  de  Fevereiro  Era 
1454:  e  6  d'Agosto  Era   1456.  (Ibid    n.   SO  e  SI.) 

{d)     Ibid.  Corp.  Chron.  P.    1.  Maç.    1.  n.  27.) 

(c)  Em  datas  de  26  de  Julho  de  *1484,  e  18  de  Fevereiro  de  1491 
(Gav.  15  Maç.  15  n.  22:  e  Maç.  2.  da  Remessa  de  Santarém  n.  18 
no  R.  Arch.) 


DlSlERTAÇÃO    IX.  33 

noel,  e  do  Senhor  D.  João  III.  tornão  a  assignar  os 
Chancelleres  só  com  o  nome  v.  gr.  =  i?cus  =  Xpo9 
(Christophorus)  ;  (a)  porém  já  no  mesmo  Reinado  do 
SenhorD.  João III.  assignárâo,  (e  dahiem  diante,)  com 
o  seu  nome  inteiro  v.  ^r,  =Joham  Paaez  =  Simão 
Gonçalvez  Preto.  =  (6) 

Desde  o  Reinado  do  Senhor  D.  Affonso  V.  até  o 
de  Filippe  I,  apparece  no  reverso  dos  Diplomas  hum 
P.  cubital,  que  occupa  quasi  toda  a  lauda,  e  debaixo 
do  qual  assignava  o  Chanceller,  depois  que  deixou  de 
o  fazer  sobre  a  prizão  do  Sello.  (c) 

Nos  primeiros  Reinados  assignava  íís  vezes  o  Es-_, 
crivão  d'ElReÍ5    que    lacrava    o  Diploma,    depois    do 
Chanceller.  [d) 


^a)  Pode  ver-se  o  exemplo  em  Documentos  de  24>  de  Março  de  1498, 
e  4  de  Fevereiro  de  1551.  (Maç.  de  Cortes  n.  4-,  e  Gav.  19  Maç.  1  n. 
21  no  R.  Arch.) 

(è)  Veja-se  o  exemplo  em  datas  de  IS  de  Outubro  de  1539,  e  15 
de  Novembro  de  1582.  (Gav.  15  Mac.  15  n.  4,  e  Maç.  7  de  Cortes  no 
R.  Arcli.) 

(c)  Podem  ver-se  exemplos  do  Reinado  do  Senhor  D,  Affonso  V.  em 
data  de  5  de  Julho  do  arino  1455.  (Mac.  2.  da  Remessa  de  Santarém  n. 
S  no  R.  Arch.  :  )  na  Certidão  do  Foral  de  Moreira,  expedido  doR.  Arch. 
pelo  Guarda  mor  Gomez  Eannez  em  22  de  Outubro  do  anno  1460. 
(Ibid.  Maç.  7  de  Foraes  antigos  n.  3  :  )  como  igualmente  em  outra  Cer- 
tidão do  R.  Arch. ,  de  25  de  Janeiro  de  1478.  (Ibid.  Gav.  8  Maç.  2  n. 
7  :  )  do  Reinado  do  Senhor  D.  João  II.  de  26  de  Julho  de  1484.  (Ibid. 
Gav.  15  Mar.  15  n.  22  :  )  do  Senhor  D.  Manoel  de  24  de  Março  de 
1496.  (Ibid.  Maç.  4  de  Cortes  n.  4  :  )  do  Senhor  D.  João  III.  de  13  de 
Outubro  de  1539.  (Ibid.  Gav.  15  Maç.  15  n.  14:)  do  Senhor  D.  Sebas- 
tião do  anno  1567.  (Ibid.  Gav.  18  Maç.  1  n.  19:)  de  D.  Filippe  1. 
cie  15  de  Novembro  de  1582.  (Ibid.  Maç.  7.  de  Cortes  n.  l.:)  e  7  de 
Abril  de  J588.  (Cartor.  da  Casa  de  Villa  Real  no  do  Infantado.)  Em 
hum  Documento  de  31  de  Maio  do  anno  1468.  (Remessa  de  Santarém, 
Maç.  2  n.  10  no  R.  Arch.)  apparece  o  mesmo  P.  em  forma  maiúscula, 
e  outro,  que  se  lhe  assemelha,  já  em  Diploma  do  Reinado  do  SenhorD. 
João  I.  de  29  de  Julho  da  Era  1450.  (Ibid.  Gav.  15  Maço  1.  n.  27.) 

(d)  Em  huma  Doação  Regia  de  2  de  Maio  da  Era  1234.  (Gav.  13 
MSç.  4  n.  5)  se  lê  por  baixo  do  rodado  no  R.  Arch.  s=:Julianus  Cancella- 
rius  =  e  adiante  =  Fernandus  scripsií.  = 

Tom.  JII.    P.  IL  E 


34  Dissertação  IX. 

Modernainente  o  Official,  que  faz  escrever  o  Di- 
ploma^ assigna  no  alto  da  pagina,  seguinte  debaixo  da 
declaração  da  Ordem,  por  que  se  lavrou  ;  e  no  fundo 
o  Official,  que  o  escreveo.  Nas  Provisões  dos  Tribu- 
naes  antes  da  data  declara  o  seu  nome  o  que  as  la- 
vra, e  depois  da  mesma  data  o  Official  maior  com  a 
formula  =  F.  afez  escrever,  =  Nos  Diplomas  pelas  Se- 
cretarias de  Estado,  somente  o  Official  que  os  lavra, 
e  isto  em  outra  pagina,   com  a  formula  ==?/^.  o  fez.=^ 

Occupa  ordinariamente  os  meios  da  mesma  pagina 
a  menção  dos  Registros,  e=:Cwmpra-5e  =  dos  Diplo<- 
mas:  e  por  hum  Alvará,  de  3  d' A  gosto  de  1597.  (a)  se 
prohibe  expressamente  por  o  ciimpra-se=^ov\  escre- 
ver mais  alguma  cousa  na  mesma  lauda,  em  que  as- 
signa o   Soberano. 

P(5de  de  hum  certo  modo  chamar  se  assignatura 
as  Confirmações  dos  Officiaes  mores  da  Casa  Real, 
dos  Bispos,  e  outros  Magnates,  nos  Diplomas  dos  pri- 
meiros Reinados ;  posto  que  todos  os  seus  nomes  se 
achem  escritos,  pelo  Notário,  ou  Escrivão  d'ElRei. 
A  disposição  mais  ordinária  destas  Confirmações  era 
em  duas  columnas,  occupando  a  primeira  os  Magnates 
Seculares,  e  a  segunda  os  Bispos,  concluindo  ambas 
as  columnas  com  a  mençãjO  das  testemunhas,  (h) 

Os  Documentos  Ect^esiasticos  principião  a  appa- 
recer  com  a  assignatura  dos  Bispos,  ou  seus  Vigários 
desde  a  Era  1356;  porém  ainda  se  encontrão  sem  el- 
la  alguns  da  Era  1389  e  1426.  {e)  sem  outra  authen- 
ticidade  que  o  signal  público  do  Notário,  e  sello  pen- 
dente. 

(a)  Liv.  2.  de  Leis  do  R.  Arch.  fl.  37  Liv.  5.  do  Registro  da  Sop- 
pljcaçào  fl.  433. 

(6)  Em  lugar  opportuno  terei  de  notar  que  estas  Confirmações  nãa 
siippôem  necessariamente  a  assiiitencia  dos  Bispos:  assim  como  nos  Roda- 
dos dos  primeiros  Reinados  se  inencionavào  iws  Diplomas  também  oe  Iii- 
ílintes  apenas  nascidos, 

(c)     Cartor.  da  Collegiada  de  S,  Pedro  de  Coimbra. 


Dissertação  IX.  33 

As  Sentenças  expedidas  pelos  Ministros  Secula- 
res  ainda  se  encontrão  das  Eras  1397,  1402,  e  1417  (a) 
sem  assignaturas,  apparecendo  já  com  ella  outras  da 
Era  1354.   {b) 

O  Instrumento  em  vulgar  da  Acclamação  do  Se- 
nhor D.  João  1.  nas  Cortes  de  Coimbra  da  Era  1423 
«m  data  de  12d'Abril,  além  da  Assignatura  d^  próprio 
punho  de  seis  Bispos,  e  alguns  Abbàdes,  e  Priores, 
tem  mais  abaixo  com  separação  as  assignaturas  dos 
Magnates  Seculares,  e  Procuradores  dos  Povos,  (c) 

Desde  o  Reinado  do  Senhor  D.  Diniz  he  que  as 
assignaturas  dos  contrahentes,  e  testemunhas  princi- 
piarão a  verificar- se  nas  Notas,  ao  menos,  pelos  si- 
gnaes,  sem  que  o  contrario  se  possa  inferir  por  não  se 
mencionarem  nos  transumptos  ;  pois  que  esta  omissão 
continua  até  tempos  mais  modernos,  como  j?í  acima 
adverti. 

As  assignaturas  em  latim  dos  Documentos  Eccle- 
siasticos,  e  Seculares  ainda  apparecem  no  Século  XVI. , 
e  no  mesmo  Documento  são  ás  vezes  algumas  das  as- 
signaturas em  latim,  outras  em  vulgar,  [d) 


(a)     Ibid.  e  no  de  S.  Christovão  da  mesma  Cidade, 
(ò)     Ibid. 

(c)  Gav.  12  Maç.  5  n.  l  no  R.  Arch. 

[d)  Em  huma  Sentença  de  1 9  de  Janeiro  da  Era  1348  (Gav,  13 
Maç.  4  n.  7  no  11.  Arch.)  se  lêm  as  seguintes  assignaturas  =  iVos  Arei- 
bispo  a  tymos  ■=  Episcopus  Ulixbonensis  vidit=  Custos  vidit  =  Alagis' 
ter  Jokannes  vidit  ■=  Ruy  Nunis  =  Ea\  huma  Provisão  do  Reinado  do 
Senhor  D.  Diniz  de  20  de  Março  Era  1S49  (Ibid.  Maç.  7.  de  Foraes  an- 
tigos n.  5)  assigna  hum  dos  Ministros  em  latim,  outro  em  vulgar  deste 
modo  Decamus  vidit  =  Fero  Stevez  a  cyo.  =  Ein  lium  Escambo  entre  o 
Senhor  D.  João  I. ,  e  o  Arcebispo  e  Cabido  de  Braga  de  25  de  Julho 
Era  1444  (Ibid.  Gav.  14  Maç.  1.  n.  20)  se  aciíão  a  fl.  10  estas  assigna- 
turas =  ElRey  =  A  Raynha  ==  O  Infanta  =:  Arekitpi^cupm  Ulixòonen- 
«s.  =  Dua3  Cartas  de  1-i  e  13  de  Julho  da  Era  1349  (Ibid,  L.  S.  de 
Doações  de  D-  Diniz  fl.  73  col.  1.  ,  e  fl.  73  y.  col.  1.)  tem  estas  as- 
signaturas =  Nos  Axcebispo  a  vimos  =  Magister  Johannes  viéit  =^  El' 
Key  a  vio.  = 

E  * 


36  Dissertação  ÍX. 

Sobre  as  assignaturas  de  alguns  Notários  em  cifra, 
terei  ainda  de  falia r  na  Dissertação  sobre  a  Paleograr 
Jía  ;  aqui  somente  advertirei  (por  pertencer  de  algum 
modo  ao  assumpto  desta  Dissertação,  (que  por  Carta 
Regia  de  17  de  Fevereiro  de  1615  (a)  se  prohibio  ac- 
ceitar  Petições,  que  não  fossem  assignadas  pelas  par 
tes:  declarando-se  em  outra  de  20  de  Maio  {b)  do  mes- 
mo anno,  que  bastaria  o  signal  razo,  ou  daquellas  pes- 
soas, que  dizem  ter  para  isso  poder,  salvo  quando  pa- 
recer o  contrario  Também  por  Assento  da  Relação 
do  Porto  de  11  de  Agosto  de  1685  (c)  se  prohibio  aos 
Escrivães  acceitarem  Articulados,  Cottas,  ou  Reque- 
rimentos, sem  as  assignaturas  dos  Advogados.  Vejão- 
se  também  a  este  respeito  os  outros  Assentos  de  2 
de  Maio  de  1654:  11  de  Fevereiro  de  160.8:  ^çí  24 
Ale,  BíIarçQ.4e_,  1672.  ,(<í)  aíí  ^Jb   j.UiUJi^<r>- 


(a)  Veja-se  o  meu  Índice  Chronol.   Remissivo  a  esta  data. 

(6)  Ibid. 

(c)  Ibid. 

(d)  Ibidem. 


37 


AP  PENDI  CE    DE    DOCUMENTOS. 

N.  I. 

FLoresindu,  et  Fradegundia  pactum,  etligale  placum 
facimus  ad  vobis  Domna  lelbira  phro  illa  Varcena. 
que  vobis  damus  in  judigatu,  quanta  ibi  avemus  in  Pu- 
mare  Aliariz,  et  Esmoriz,  in  villa  JBaiestarios :  et  da- 
mus vobis  illa  pro  illo  judicio,  que  abuimus  cum  Izila 
Presbiter,  pro  Saion  llovegildo,  umde  pervenerunt  pro 
ajuramenta  ic  in  Sancto  Cosmate,  et  tornamus  ilos  de 
juhra,  et  de  pena,  et  demus  ad  Izila  Presbiter  ibi  he- 
reditate  de  Trasfontano  contra  parte  Monesterio,  co- 
nomen  suo  aprestitum,  que  era  sua  veritas  per  suas  fir- 
iiiidates  damus  a  vos  ilas  lareas  que  sursum  resona  de 
Fontano ....  vestra  parte.  Et  ego  Izila  Presbiter  simi- 
liter  vobis  ila  confirmo,  tam  nos,  quan  posteritas  nos- 
tra,  ut  abeatis  vos  ila  firmiter,  et  omnis  posteritas  ves- 
tra: et  qui  veneri,  sive  venerimus  de  pars  nostra  ad 
imfrijere,  pariet  ipsa  hereditate  dublaía,  vel  quamtu 
fuerit  meliorata,  et  vobis  perpetim  abitura.  Notum 
die  quo  erit  IIII.  Kalendas  Julias,  Era  LXXI.  (1071.) 
Floresindo,  et  Fredegundia,  et  Izila  Presbiter  in  anhc 
escriptura  firmidatismanus  nostra  H — I — h  Ipsa  Era  post 
milésima.  Pro  testes  Ansuetu,  Enegu,  Nunu,  Adefon- 
su,  Sendamiru,  Froila,  Jelmiru,Tauron,  Savarigu  Pres- 
biter  

Pergaminhos  do  Mosteiro  de  S.  Bento  da  Ave  Ma- 
ria do  Porto. 

N.  II. 

Gumsalbo  Petrizi,  et  Martinum  Petrizí,  placum 
facimus  vobis  Domna  Ermesinda,  in  diem  quod  erit 
VI.  IdusMarcii,  Era  LXXVIIIIa.  post  raillessirha,  pro 


38  Appendice 

illaEglesia  deSancto  Mamete  dePetraficta,  quequan- 
tum  de  illa  potuerinius  devemdigare  per  nostras  escri- 
pturas,  autper  quamlive  actio,  velsuposita  aut  per  of- 
fretiones,  quas  ganamus,  et  devimdiqueraus,  et  ava- 
mus  per  médio,  unus  cum  alios,  et  posteritas  nostras  et 
vestras,  post  nostro  obiíum  similiter  faciant,  et  non 
andemus  unus  ad  alios  con  nunla  arte  mala,  nec  supo- 
sita,  cun  nunio  omine  inmitente,  per  nunlaque  actio, 
si  nos,  et  si  posteritas  nostra:  et  siminime  fecerimus, 
et  placum  exerederimus  vobis,  pariemus  vobis  nostra 
rationem  de  ipsa  Eglesia  duplata.  Gumdisalsavo  Petri- 
zi,  et  Martinus  Pelrizi  vobis  Domna  Ermesinda  in  hoc 
placo  mânus  nostras  ro . .  . .  ==Qui  presem  furunt  tes- 
tes =  Citi  Abolace  testi  =  Vermudo  Zitiz  testi  =  Al- 
vito Brandilaz  têstis  =  Simdinus  Alfonso  testis  =  G"s 
presbiter  notqit. 

Cartório  do  Mostewo  de  Moreira. 

N.  III. 

In  Dei  nomine.  Ego  Gunsalbo,  et  uxori  mea,  Ar- 
gelo,  placui  nobis,  per  boné  pacis  et  voluntas,  nullis- 
coque  gentis  inperio,  nec  suadentis  artigulo,  set  pro- 
bria  nobis  aceci  voluntas,  venderemus  ad  vobis  Dom- 
na Siti  ereditate  nostra  probria,  qne  abemus  de  paren- 
torum  nostrorum,  vel  aviorum,  subtus  Castro  Gonde- 
mari,  terrio  Portugalensis,  discurrentis  Ribulo  Para- 
mio,  et  abet  ipsa  villa  jacentia  in  logo  predito  Para- 
raio,  et  Cazomanes,  de  ipsa  villa  de  III  a.  VIÍI  a.  in- 
tegra, per  suis  locis,  et  terminis  antiquis,  per  ubi  illa 
potueritis  invenire,  casas,  mazanarias,  castiniarios,  ti- 
garias,  perarias,  con  quantum  a  prestitum  ominis  est, 
et  adecepimus  de  vos  in  pretio,  in  anno  artoet  adquei- 
xato  de  fame,  VI.  quartarios  de  milio,  et  I.  quartario 
de  sicera,  tantum  nobis  bene  conplacui :  ita  utde  odie 
die  véí  tempore  de  júri  nostro  abrasa,  et  in  vestrodo- 
minio  tradita,  vel  confirmata.  Et  sic  aliquis  omo  vene- 


DE    D  o  C  U  MEN  TO  S.  39 

rit,  vel  venerimus,  contra  anccartulaad  inrompeiitum, 
et  nos  ad  juditio,  post  vestra  parte,  devendegare  rion 
jwtuerimus,  au  vosin  nostra  você,  quomodo  pariemus 
ad  vobis  ipsa  ereditate  diiblata,  vel  quantum  ad  vobis 
fuerk  meliorata.  Noíum  die  quo  eril  VIII.  Idus  Abri- 
Jesy  Era  miUesima  LXXXVIa.  Gunsalba,  et  uxor  mea 
Argelo  in  anc  Kartula  manus  iiostras  ro  . .  .  .  Qui  pre-. 
ses  fuerunt  Odero  têstis  =  Anzedo  têstis  =  Gutiere 
Tructesindiz  manum  mea  confirmo  =  Sando  notui.  = 
Cartório  do  Mosteiro  de  Moreira. 

N.  IV. 

Christus.  In  nomine  Domini.  Eg-o  famulus  Dei, 
Sesnando  Abbas,  accessi  miei  boné  pacis  et  voluntas, 
certíssimas  et  prontíssimas  meãs  voluntas,  ide  ut  facio 
ad  vobis  Monniu  Veniegas,  et  ad  uxorit  vestra,  Unis- 
coni,  Cartula  venditionis  de  ereditate  mea  probia,  qui 
aveo  in  villa  nunccubata,  quos  vocitant,  Vimenario, 
subtus  mons  Genestazo,  segus  ilumine  Durio,  terreto- 
rio  Anegia,  vindo  a  nobis  de  ipsa  villa  V.^  integra,  cum 
domus,  et  diviciis,  cassas,  vineis,  sautis  pumifheris, 
omen  arvorum,  et  thoda  genera  pomorum,  terras  cul- 
tas, vel  barbaras,  petras  mobiles,  vel  inmoviles,  pis- 
carias,  et  molinarias,  quidquit  aprestitum  ominis  est, 
et  in  ea  potueritis  invenire,  pro  suisdivisos,  et  térmi- 
nos antigos:  Ydem  aycimus vobis  ybidem  illo  pedazo. 
que  jace  in  Lotonario,  quot  jace  inter  illas  lareas,  da- 
mus  et  conzedimus  vobis  ipso  que  jam  suberius  dissi- 
mus  firmiter  ad  proventum  :  et  accebimus  de  vos  in 
precio,  ad  cartula  confirmandum,  uno  Kavalo  color 
raudam,  ipso  miei  bene  conplagnit.  Aveatis  illa  firmi- 
ter  perenne  vos,  et  semini  vestra,  in  tenjK>ribus  secu- 
lorum.  Si  quis  tamen,  quo  fierit  minime  creditis,  et 
aliquis  orno  venerit,  vel  veneritmus,  tam  de  genere 
nostro,  quande  generis  omium,  qui  une  factum  meum 
tentare,  vel  infringere  voluerit,  parie  ad  parte  queves- 


40  Appendice 

traipsa  eritate  dublata,  vel  tripata,  quanto  avobisfue- 
ril  raeliorata,  et  vos  perpetin  aviturit.  Facta  cartiila 
eritdieXVII."  Kal.  Junii  Era  M.  C/  V."  Sisnando  Ab- 
bas  a  mea  facta  iiianu  mea  ro  .  .  . .  =  pro  testes  ='Ei- 
la  Manuilfiz  têstis  =  Gunsalvo  Veniegas  têstis  —  Ero 
Zedoniz  têstis  =  Garcia  Ramiriz  têstis  =  PSQL  = 
scripsit  = 

Cartório   do  Mosteiro   eh  Pendorada    Maço  1.    de 

Vendas,  a  particulares  N.  \\. 

N.  V. 

Christus.  In  Dei  nomine.  Ego  Petro  QuiJifonsiz 
j)lagui  miei,  per  boné  pacis  et  voluntas,  nullis  quoque 
gentis  inperio,  nec  suadentis  artigulo,  neque  pertime 
centis  metum,  set  probia  miei  accesit  voluntas,  ut 
vindere  ad  vobis,  Tructesendo  Guterriz,  et  uxor  ves- 
Ira  Gontrode,  siciit  et  vindo,  Marina  mea  probria,  que 
abeo  de  parte  de  patre  meo  Vilifonso,  et  abe  jacentia 
jn  loco  predicto,  in  illa  marina  noba,  justa  Corte  de 
Godesteo  Doniz,  et  de  alia  parte  illa  de  Frater  Cindo, 
damus  vobis  de  ipsa  marina  quarta  integra,  et  deipsa 
mediadate  de  mias  germanas  VI.*  media,  et  son  III." 
talios,  cum  sua  vida,  et  exe  cum  suas  cunsimiles,  et 
abe  jacentia  subtus  Castro  Quifiones,  discurrente  ribu- 
lo  Leza,  terridorio  Portugal.  Vendo  a  bobis  illos,  pro 
que  accepi  de  vos  in  precio  ino  lenzo  de  sirgo  apre- 
liado  in  XL.  modios,  vos  destis,  et  nos  accepimus,  e 
de  pretio  abut  vos  nicil  remansit  in  devito  :  ita  ut  de 
odie  die  siat  ipsa  marina  de  júri  nostro  abrasa,  et  ia 
vestro  jure.siat  tradita,  et  confirmata  :  abeatis  vos  illa 
firmider,  et  omnis  posteridas  vestra,  júri  quieto,  ten- 
j)oribus  seculorum.  Siquis  tamen,  quod  fieri  minime 
iion  creditis,  et  aliquis  orno  venerit,  vel  venerimus, 
contra  anc  Ka  ad  inrunpendum,  que  nos  ad  judiciode- 
vendegare  non  potuerimus,  post  ])arte  vestra,  aut  vos 
in  você  nostra  abeatis  licentia   adprehendere   de    nos 


DE    D  OC  U  M  E  N  T  o  S.  41 

quanlum  in  cartula  resona  dublado,  vel  quantum  ibi- 
dem fueri  melioralum,  et  vobis  perpedim  abitura.  Fa- 
cta  Kartula  venditionis  notum  die  erit  VI.*  Kl'  das 
Marzias,  Era  CVIII.'  post  millesima.  Petro  in  anc  Kar- 
tula venditionis  manum  niea  rovoro.  Ic  testes.,  Tellon 
=Tanoy  =  Gendo  =  Didago  =  Atan  =  Joanne  =  Ra- 
iiemiro  Presbiter,  notuit.  (Em  cifra.) 
Cartório  do  Mosteiro  de  Moreira. 

N.  VI. 

Velasco,  una  pariter  cum  germanas  meãs,  Gum- 
trode,  et  Dordia,  cumnometo  Madredona,  placitum 
facimus  ad  vobis  GumzalvoGutierrici,  et  uxor  vestre, 
die  erit  Nonas  Marci,  Era  millessimaCXVr  pro  par- 
te de  illa  Karta,  que  abuimus  ad  vos  aviaraus  a  dare 
de  vila  de  Arones,  que  ad  vos  jam  vendimus,  et  non 
invenimus  illa  in  nostro  Kartario,  et  proinde  facio  is- 
teplacito,  que  non  sakemus  inde  ad  vosnuUa  scriptu- 
ra  de  ipsa  ereditate,  umde  vos  impedimento  abeatis,. 
non  nos,  ne  aliquis  omo  in  você  nostra ;  et  si  minime 
facerimus,  et  isto  placito  exederimus,  que  pariemusa 
parti  vestra  III.  boves  de  XIII.  XIII.  modios,  et  jud- 
gado  Nos  supra  norainatos  in  oc  placito  manus  nos- 
tras.  Zoleima  notuit.  Ic  testes  Odoiro=  Árias  =  Vi- 
niara  =  Rodrigu.  = 

Ao   lado  da  Carta  de  frenda,    de  que  nesta  se  faz 
menção.  Cartório  do  Mosteiro  de  Moreira. 

N.  VII. 

In  nomine  Domini  nostri  Jesu  Christi,  qui  cum 
eterno  Patre,  simul  cum  Spiritu  Sancto,  in  personis 
trinus  ab  omnibus  fidelibus  in  terris  veneratur  unus, 
et  in  celis  ab  angelicis  choris  adoratur,  et  colitur,  in 
trinitate  semper  idem,  unusque  deus.  Non  est  ambi- 
guum.  sed  omnibus  hominibus  nostris  partibus  como- 
Tom.  III.  P.  II.  F 


42  Appendice 

rántibus  manet  patefactum,  eo  qiiod,  ob  honorem  et 
reverentiam  ipsius  saiicte  et  individue  trinitalis,  in  lo- 
co qui  dicitur  palatiolus,  circa  montem  Ordinis,  con- 
tra faciem  Aquilonis,  território  Portugalensis,  secus  flii- 
vium  Sause,  Monasterium  videtur  multorum  habitan- 
tiiim  Moiiacorum  esse  constructum,  ubi  cotidie  super 
aram  divini  altaris  oblatio  a  fidelibus  offertur,  et  sacri- 
ficium  pro  relaxatione,  peccaminum,  et  salute  anima - 
rum  et  corporum,  sine  ulla  dilatione  ibi  a  sanctis  sacer- 
dotibus  Deo  immolaíur  :  Ideo  eg-o  Egas,  prolis  Ermene- 
gildi^  simul  cum  uxore  mea,  Gontina,  prolis  Eroni, 
Christi  famuli,  et  Dei  servorum  servi,  pro  remédio  ani- 
marum  iiostrarum,  ut  partem  mereamur  adipisci  in  ce- 
lestibus  regnis  a  Domino  seculis  infinitis,  cum  Angeiis 
Sanctis  offerimus  huic  sancto  et  venerabili  Altari,  quod 
est  digne  DeoSanctialiter  fabricatum,  in  Monasterium 
jam  superius  memoratum,  ob  memoriam  ejusdem  Dei, 
ac  Domini  nostri  Jesu  Christi,  genitricis  Marie  gloriose, 
semper  que  virginis,  et  Sanctorum  Aposlolorum,  Petri, 
et  Pauli,  Andree,  et  Jacobi,  Johannis  Evangeliste,  et 
Johannis  Babtiste,  cum  aliis  sanctorum  reiiquiis,  q«e 
ibidem  recondite  sunt  per  manusSummi  Pontificis  Pe- 
tri, Eclesie  Bracarensis  Episcopi,  id  est,  unam  Bibliote-^ 
cam  in  se  continente  novum  et  vetus  testamentum,  et 
dimidiam  de  una  Ecclesia,  vocábulo  Sancte  Marie,  cum 
suo  testamento,  et  suo  molino,  in  Villa  de  Coraxes, 
circa  ribulum  de  Cavalluno  :  et  Villas  prenominatas,  id 
sunt,  in  Villa  Gallegos  duos  Casales,  qui  fuerunt  dege- 
nitori  meo,  et  miclii  venerunt  in  portione,  et  duos,  quos 
Ego  ganavi  per  meam  Kartam  et  meum  pretium,  cum 
omnibus  prestationibus  suis,  locis  novissimis,  et  termi- 
nis  antiquis  :  Et  in  Villa  Aschariz  de  hereditate  deTe- 
gio,  quanta  fuit  indedesuo  filio  Flosindo,  integra,  cum 
omnibus  prestatiomnibus  suis,  et  locis  novissimis,  et 
terminis  antiquis:  Et  in  villa  Lagares,  hereditatis  de 
Monia  Absaloniz  integrara,  quomodo  illam  ganavit  ge- 
nitor meus,  et  hereditatem  de  Gundisalvo  Astrulfiz  in- 


D  K    D  o  C  U  M  E  N  T  o  S.  43 

íegram,  sicut  illarn  ganavi,  et  ibidem,  in  Lagares,  dehe- 
rediíate  de  Paladino  Germias  medielate,  minus  quinta, 
cum  suis  rationibus  de  illa  Eclesia   de  Saneio   Marti- 
no  :  Et  in  Villa  Figaria  hereditatem  cunctam,   que  ga- 
navi de  filios  de  Fafila  Ferrarius,  et  de  sua  uxore,  no- 
njine  matre  de  Abdella,  et  deMoheide  cum  sua  ratio- 
ne  integra  de  ipsa  Eclesia   de  Sancta  Marina,   et  illas 
ganantias,   quas  ganavi,  de  Eirigo,   et  suis  íiliis :   Et  in 
Villa  Capronello,  de  hereditate  de  Quiriaca  Árias  ter- 
tia  integra,  et  de  illa  alia  tertia  seista  integra  :  Et  inter 
Humen   Durium   et  Tamicam,  in   Villa  Parietes,  et  in 
Villa  Leoderiz,  hereditate  quam  ibi  ganavimus  deTeo- 
derago,  et  de  Falccone,  et  de  suis  heredibus,  et  ultra 
Durium,  in  Villa  Petauritio,   hereditatem,  quam  michi 
dedit  amita  niea  domna  Vivilli,  Christi  Deovola,  deci- 
ma integra,    cum   suis  piscariis  :   Et  inter    Paviam   et 
Alardam,  in  Villa   Savariz,  et  in  Villa  Teoderiz,  here- 
ditatem integram,  quomodo  fuit  de  genitrice  mea  dom- 
na Uniscu,  et  item  ibi  hereditatem,   quam  ganavimus 
de  RanemiroGodestedziz,  et  de  Monio  Roderigiz :  Et 
in  Villa  Rial  hereditatem   integram,  quam  ibi  ganavi- 
mus de  Sindia,   quomodo  fuit  de  Domno  Fremosindo, 
cum    sua  Eclesia  integra,   vocábulo  Sancta   Christina, 
integra:  in  ipsa  Villa  alteram  hereditatem  cuncta,  quam 
ibidem  ganavimus  :   Et  item  ibi  in  Villa  Fornos,    here- 
ditatem   quam  ibidem  ganavimus   de  Sindia  Fremosin- 
<liz :  Et  inter  Paviara  et  Beslionzam,  in  V' illa  Metatus, 
hereditatem   quam  ibi  ganavimus  de  Egas  Gutiniz  ad 
integrum,  cum  omnibussuis  piscariis:  Et  in  Villa  Ran- 
di  hereditatem  integram,  quomodo  ibi  eam  conparavi- 
mus  de  Xeraeno,  et  de  sua  muliere:  et  item  ibi  ipsam 
Eclesiam  integram,  vocábulo  sancto  Johanne,  etunum 
V^as   purum  argenteum   deaurato  de  centum  sólidos : 
Et  tertiam   de  omni   mea   re.  Omnes  has  hereditates, 
cum  omnibus  suis  prestationibus,  et  locis   novissimis, 
et  terminis  antiquis,  jam  superius  pretitulate,  isti  aule 
«upra  jam  supramemorate,  ob  tolerantiaro  fratrum,  et 

F* 


44  A  P  P  E  N  D  1  C  E 

vitam  monacorum,  sieut  jani  meminiinus,  pro  absolu- 
lione  criminum  nostroruni  temporibus  cunclis  et.  secu- 
lis  seculoruni,  ut  in  futuro  in  tlie  resurretionis  leii  de- 
cantemus  Domino  que  de  rnanu  tua  accepi  dedi  tibi.  Et 
ideo  a  te  merear  audite  Euge  serve  hone  et  Jidelis  quia 
super  pauca  fuisti  fidelis  supra  multa  te  constituam  in- 
tra in  gaudium  Domini  tui.  Si  quis  tamen,  quod  mini- 
nie  credimus  íieri,  aliquis  homo  venerint,  aut  nos  ipsi 
venerimus,  et  quod  sponte  Deo  donavimus  confringere 
voluerimus,  et  tam  de  extraneis,  quam  etiam  de  pro- 
pinquis,  aliquidgenushumanum  hoc  testamentum,  quod 
per  actoritatem  Sanctarum  Divinarum  Scripturarum 
est  firmatum,  inrumpere  quesierit,  et  per  ejus  auda- 
ciam,  seu  inprobam  pertinatiam,  ad  deformitatem,  vel 
ad  divisionem  pervenerit,  pro  sola  presumptione  objur- 
gatus  adque  districtus  a  judice,  post  partem  ipsius 
Episcopi,  in  cujus  judicio  ipsud  Monasterium  preslite- 
rit  ordinatum,  aut  ad  partem  ipsius,  qui  vocem  hujus 
testamenti  pulsaverit,  duo  auri  talenta  quognatur  exsol- 
vere,  et  judiei  aíiud  tantum  nemoretur,  sed  conpella- 
tur  reddere  ipsum  testamentum  vero  quantum  inde 
usurpaverit  ad  partem  ipsius  Aule,  de  cujas  potestate 
illum  volebat  abstraere,  cui  raanebat  firmum  et  inte 
meratum,  facta  deliberatione,  reddat  in  quadruplum, 
aut  quantum  de  talibus  secumdum  Sancti  Canonis,  et 
libri  judicialis  decretum  fuerit  institutum:  Etin  super, 
si  se  a  talibus  corrigere  neglexerit,  et  in  tam  execra- 
bili  superbia  presistere  voluerit,  tandiu  a  corpore  et 
sanguine  Christi  sit  segregatus,  quandiu  in  hoc  facinus 
ipse  presumptor  extierit  improbus  atque  superbus. 
Alteram  vero  scripturam  antepositam,  aut  post  po- 
silam  contra  hoc  testamentum  stabiliri  minime  per- 
mittimus,  sed  in  eternum  Deo  servire  mandamus. 
Et  si  quo  absit,  Diabulo  prevalente,  istud  Monas- 
terium more  laicaliá  divisum  fuerit,  ipse  presumptor 
per  cujus  evenerit  neglegentiam  feriatur  sententia  ca- 
nónica, Frater  vero  Didacus  istud  testamentum   in  vi- 


DE  Documentos.  43 

ta  suasibi  possideat  in  qualiacumque  degeritloca,  post 
obitum  namque  sui  sanum,  et  incolomen  uxori  raee,  et 
filiis  méis  dimittat.  Postquam  vero  iste  Frater  Didaciis 
ab  hac  luce  sublatus  fuerit,  iixor  mea,  et  filiis  niei  de 
Ave  in  monte  de  Fuste  in  Monasterium,  ubi  fuerit 
opus  bonum,  de  ipso  testamento  tribuant  iilum  fru- 
ctum  :  Et  si  ipsud  Monasterium  de  Palatiolo  ad  Ordi- 
nemSanctum  revocatum  fuerit,  ipsud  testamentum  re- 
vocetur  ibi.  Facta  series  testamenti,  sub  império  Ca- 
tholici  Regis  Adefonsi,  et  Petri  Eclesie  Bracarensis 
Episcopi:  Era  MCXXVI.  III.  K.  Octobris.  Ego  Egas, 
simul  cum  uxore  mea,  Domna  Guntina,  quod  sponte 
Deo  vovimus,  ipso  adjuvante,  opere  implevimus,  ethoc 
testamentum  propriis  manibus  nostris  robor  — avimus, 
et  perpetim  Eclesie  Sancti  Salvatoris  et  tibi  fratri  Di- 
daco  adsignavimus.  Col.  1.*  Pro  testibus  Egas  Monniz 
testis  Col.  2."  Didago  Eitaiz  testis  =  Gundisalvo  Pelaiz 
testis.  =  Didaco  Ermigiz  testis  =  Co/.  3.*  Sisnando 
Diácono  Conf.  =  Col.  4."  Sudrius  Monacus  et  Conf.  = 
Galindus  Presbiter  et  Conf.  =  Froiíiifus  Monacus  et 
Conf.  =  CoZ.  5.*  Fredenandus  Monacus  notuit. 

Cartório  do  Mosteiro  de   Paço  de  Souza.   Gav.   I. 

Maço  1.  de  Doações  N.  2. 

N.  VIII. 

Christus.  In  temporibus  Adefonsus  Rex,  et  in  pre- 
sentia  Sisnandus  Alvazir,  et  Vigarii  sui,  Cidi  Fredariz 
Dubium  quidem  non  est,  sed  multis  certum,  et  notis- 
simum  manet  in  veritate,  eo  quod  orta  est  intentio  in- 
ter Domna  Guntina,  prolis  Erizi,  cum  heredibus  suis, 
id  sunt,  Gavino  Froilaz,  Loveredo  Zlaniz,  et  suo  ger- 
mano, Osório  presbítero,  et  sua  germana  ColumbaZa- 
niz,  omnes  isti  contra  Adefonso  Frater,  et  suo  germa- 
no Godino  Presbitero,  et  omnibus  Fratribus  de  San- 
cto  Petrp  de  Arauca,  propter  illa  Eclesia  de  Ribulo 
de  MoUides   vocábulo   íSancto  Stephano,    que  invene- 


46  Appendice 

runt  ipsos  Fratres  niedietate  de  illa  Eclesia  in  suo  tes- 
tamento, et  ipso  testamento  fecit  eum  Gundulfus  Aba, 
et  scripsit  in  eo  medietate  de  Sancta  Maria  de  Ribo- 
Lo  Mollides,  Era  DCCCCLXIII. ,  et  post  multis  anais 
venerunt  Sarraceni,  cecidit  ipso  território  in  herema- 
tione,  et  fuit  ipsa  Eclesia  destructa  :  At  ubi  venerunt 
Christiani  ad  popuJaíione  restaurata  est  ipsa  Eclesia, 
et  posueruut  ibi  relíquias  Sancta  Maria  et  SanctoSte- 
phano :  iterum  que  fuit  lierema  in  Era  MXIlí/:  Et 
cum  venit  tempus  ista  populalione,  que  est  in  Era 
MXXXVIII.,  populavit  omnis  populus  quisquis  suam, 
vel  alienam  hereditatera ;  de  ista  Era  in  denante  voca- 
verunt  illa  Eclesia  Sancto  Stephano ;  De  ipsa  Eclesia 
habuerunt  multas  assertiones  et  contentiones,  ante 
Egas  Ermigizi,  et  post  ea  ipsos  Fratres  per  plures  vi- 
ces, quereiantes  se  de  ipso  testamento,  prevenerunt 
ante  Alvazir,  Domno  Sisnando,  qui  Dominus  erat  de 
ipsa  terra,  in  ipsis  temporibus,  et  habuerunt  ante  il- 
lum  cum  ipsos  intentores  supra  nominatos  contentio- 
ne :  ipsos  Fratres  dicebant,  quia  ipsa  Eclesia,  que 
nunc  vocant  Sancto  Stephano,  ipsa  vocarunt  Sancta 
Maria,  que  nos  in  testamento  tenemus:  Domna  Gun- 
tina,  et  suos  heredes  dicebant,  quia  ipsa  Eclesia  sem- 
per  ab  initio  facta,  non  Sancta  Maria,  sed  Sancto  Ste- 
phano vocata  est:  Tuncjussit  Alvazir,  per  manu  de 
suo  Vigário,  Cidi  Fredariz,  que  dedissent  ipsos  Fra- 
tres sacrum  juramentum,  sicut  lex  Gotorum  docet,  et 
jurasseut,  quia  ipsa  Eclesia,  que  in  testamento  cons- 
cripta  est  Sancta  Maria,  ipsa  est,  que  hodie  vocant 
vSancto  Stephano,  et  quia  veritas  est  de  Sancto  Petro, 
et  de  ipsos  Fratres,  qui  ipso  testamento  asserent,  et 
quod  Domna  Guntina,  et  suos  heredes  roborassent  in- 
de  annuntione  ad  ipsos  Fratres.  Deinde  venit  de  Co- 
limbria  et  de  Monte  Maiore  de  illo  seniore  Alvazir, 
cum  isto  recapito,  posuerunt  diem  de  Concilio  in 
Sancto  Petro  in  Arauca,  VII.  Idus  Decembris,  Era 
MCXXVIII.',  ubi  convenerunt  Aba   Domno  Eximino 


DE 


Documentos.  47 

de  Sancti  Johannis  de  ripa  Durio,  subtus  nions  Ara- 
trus,  et  Aba  Sisnandus  de  Monasterio  Randufi,  et  de 
Monasterio  Fraxino,  et  de  Monasterio  Arianes,  et  Pre- 
positus  et  Judex  Domno  Suario  de  Monasterio  Pala- 
tiolo,  et  Aba  Domno  Didago  de  Sancto  Petro,  idein 
de  Arauca,  et  Judex,  lusto  Domniquizi  de  Arauca,  et 
ipsa  Domna  Guntina,  et  heredibus  suis,  de  parte  de 
ipsa  Eclesia,  et  filii  muUi  bonorum  hominum,  et  to- 
tum  Concilium  de  Arauca,  et  Recemondus,  qui  est 
Vigário  de  Alvazir,  et  de  Cidi  Fredariz :  et  miserunt 
tidiatores  deamborum  parte,  et  asseruit  Godino  Pres- 
bilero  in  você  de  illo  testamento,  et  asseruit  Lovere- 
do  in  você  sua,  et  de  suos  heredes  supra  dictos :  Et 
judicavit  eos  lusto  Domniquizi,  Judex  de  Arauca, 
quod  dedisset  ipse  Godino  quatuor  Fratres  de  ISancto 
Petro,  et  quatuor  homines  Laici  hereditatores  de  Arau- 
ca, et  jurassent  ipsa  Eclesia,  sicut  et  jurarunt  illic  in 
iSancto  Stephano,  Adeíbnso  Fraler  Gavinus  Frater, 
Pelagius  Frater  Fridixilo  Frater,  Escarigu  Jaiuiardiz, 
Transtemiro  Evoriquiz,  Menendo  Felix,  Suario  Odo- 
rizi,  IIÍI.  Nonas  Januari,  Era  MCXXVIIÍI.  Ob  inde 
ego  Guntina  Eriz,  Gavino  Froilaz,  I-.overedo,  Osório, 
Coluiiiba,  plazum  et  anumtione  facimus  ad  vobis  Di- 
dagu  Abba,  et  tibi  Gudino  Presbitero,  et  Fratribus  de 
Sancto  Petro,  ut  deinceps  arnodo,  quod  est  JI.  Nonas 
Januari,  Era  MCXXVllIÍ.  ,  si  ausi  fuerimus  vobis, 
vel  qui  in  ipso  Monasterio  habitaverit,  ilJa  medietate 
de  ipsa  Eclesia  de  Sancto  Stephano  de  Ribulo  Molli- 
desinquietare,  vel  extraniare,  quolibet  modo,  persup- 
posita  aliqua,  tam  per  nos,  quam  potestatis,  aut  per- 
valentia  fillii,  vel  nepti,  vel  heredi,  aut  consanguinei, 
vel  extranei,  qui  illa  medietate,  vel  illa  Eclesia  Sancti 
Stephani  de  ipso  Monasterio  extraniare,  vel  temerare 
presumpserit,  quisquis  ille  fuerit,  quod  pariat  vobis 
Aba  Didagu,  vel  ad  ipso  Monasterio,  vel  qui  vocem 
ejus  pulsaverit,  decem  talenta  auri,  et  ipsa  Ecclesia 
duplala,  et judicato  alio  tautum  ad  quem  illa  terra  im- 


48  APPÉNDICE 

peraverit,  et  ad  ipso  Monasterio,  ipsa  Eclesia  servilu- 
ra  permaneat,  per  infenita  secula  Amen.  Guntina,  Ga- 
vino,  Loveredo,  Osório,  Columba,  vobis  Didagu  Aba, 
et  Godino  Presbítero,  et  ad  omnibus  Fratribus  de  ip- 
so Monasterio  Sancti  Petri,  in  hoc  plazitum  manus 
nostras  roboramus.  Qui  preses  fuerunt :  Pro  testes  Pe- 
tro  testis  ==  Trastemiro  têstis  =  Teton  testis  =  Baltario 
testis  i:: Godinus  Presbiter  notuit. 

Tem  no  reverso. 

In  ipsis  temporibus  mandantes  AraucaOdorioTel- 
liz,  Vigário  ejus  Vimara  Gondesendiz  :  Álvaro  Telliz, 
Vigário  ejus  Menendo  Odoriz  :  Guntina  Eriz,  Vigários 
ejus  Alvitu  Didaz,  Petro  Rodriguiz.  E  o  seguinte  Ti- 
tulo :  Agnitio  de  media  Eclesia  de  Sancto  Stephano 
de  Ribulo  Mollites. 

Cartório  do  Mosteiro  de  Arouca.  Gaveta  3.    Maço 

1.  N.7. 

N.  IX. 

In  Dei  nomine.  Ego  Cresconius,  Episcopus  Co- 
limbriensis  Sedis,  una  cum  Clericis  méis,  tibi  Solomo- 
ni,  filio  Viarici,  facio  Cartam  venditionis  de  unam  par- 
tem de  ipsa  Villa,  que  vocatur  Paludem,  que  fuit  de 
tuo  patre  et  de  tua  mater,  et  ipsa  decima  de  ipsa  Vil- 
la similiter,  et  de  molino,  et  de  insula  testavit  mater 
tua  Domum  Sancte  Marie,  pro  qua  tu  filius  ejus  de- 
distis  nobis  XV.  sólidos  denariorum,  tantum  nobis  be- 
iie  complacuit.  Habeas  tu  illam  et  facias  de  ea  quic- 
quid  tibi  placuerit,  et  si  aliquis  venerit  ad  inrunpen- 
dum  hunc  nostrum  scriptum  sit  excomunicatus  et  a  íi- 
de  Christi  separatus,  et  in  duplum  tibi  exolvat  quan- 
tum  a  te  aufferre  temptaverit.  Facta  Carta  venditionis 
IIIl.  Idus  Januarias  Era  MCXXXVI.  Ego  supradictus 
Cresconius,  qui  hunc  scriptum  facere  jussi,  cum  pró- 
pria manu  mea  adsignavi  =  Lugar  do  signal  público.  =: 


DE  Documentos.  49 

Ut  dubitalionem  auferanius  hec  non  . .  .  vineas,  olive 
ta,  terras  laboratas,  et  pro  laborare,  et  omnia  que  ad 
ipsa  Villa  pertinent,  totum  tibi  vendididimus,  sicutsu- 
jierius  diximus,  deciínam  partem.  =  SalomoiiPresbiter 
vidit=^  Pelagius  Presbiter  vidit  =  Gondisalvus  Presbi- 
ter  vidit  =  Petrus  Presbiter  vidit==Alius  Petrus  Pres- 
biter  vidit  =  Johane  Marvaniz  vidit  =  Salomon  Love- 
i>ildiz  vidit  =  Dominicus  Presbiter  vidit  =  Martinus 
Prior  adfirmo  =  Odoarius  Ibenfelix  testis  =Todereo 
testis==Gondisalvo  Didaz  testis  =  Tellua  Diaconusno- 
luit.  = 

Cartório  da  Fazenda  da  Universidade. 

N.  X. 

Cum  omnis  pacificus,  testimonio  veritatis,  filius  es- 
se Domini  comprobetur,  summopere  studendum  est 
iinicuique  fideli  componeiidae  paci  operam  dare.  Quod 
circa  Eg;o  BosoDei  gratia,  tituliSancte  AnastasieCar- 
ílinalis,  Apostólico  Sedis  Legatus,  inter  cetera,  que  in 
Concilio  apud  Burgos  Celebrato  audivi  negotia,  cau- 
sam que  inter  Venerabiles  Episcopos  Colimbriensem 
Gundisalvum,  et  Portugalensem  Hugonem  diu  venti- 
lata  fuerat,  pertractandam  suscipiens  omnes  eorum  ra- 
ciocinationes  discusse  diligenter,  et  ipsorum  scripta, 
quibus  utraque  pars  sua  sibi  jura  tuebatur,  recepi.  Cum 
quibusdam  itaque  eorum,  quiibi  fuerant.  Episcoporum, 
finem  et  pacem  diutine  eorum  disceptationi  imponere 
cupientes,  convenientes  justitie  inter  eos  concordiam 
fecimus.  Unde,  secundum  quod  nos  judicavimus,  et 
Laudavimus,  prefatus  Portugalensis  Episcopus  Hugo 
in  puritate  fidei  dimittit,  et  definit  venerabiliGundisal- 
vo,  Colimbriensi  Episcopo,  et  Ecclesie  ejus,  Lamecum, 
et  Cartam,  quam  Dominus  Papa  Paschalis  ei  inde  fe- 
cerat,  et  aliis  literis  suis  retractaverat,  in  potestatem 
ipsius  Episcopi  Conimbriensi  reddidit.  Terminis  quo- 
que,  ethonori,  quos  ultra  Dorium,  versus  Conimbriam, 
Tom,  III.  P.  //.  G 


oO  Appendice 

sue  Diocesi  in  privilegio  Romano  adscribi  feceral, 
abrenuntiavit,  aos  que  ipsi  Episcopo  Conimbriensi,  et 
Ecclesie  ipsius,  Porlugalensis  definivit,  ila  ut  nichil  de 
cetero  ultra  Dorium  ad  suam  Diocesim  pertinere  re- 
quieret.  Privilegium  autem  ipsum  sibi  Portugalensis 
reservavit,  quorum  preterista  erant  ibi  non  nulla,  que 
Portugalensis  Ecclesia  juste  adquisierat.  Cojftimbrien- 
sis  quoque  Episcopus,  pro  asequenda  pace,  donat  efe 
tradidit  Portugalensi  Episcopo,  et  Ecclesjeejus,  de  sua 
proprietate,  Ecclesiam  de  Olvar,  cum  omnibus  suis 
pertinentiis,  et  terminis,  sicut  ipse  Colirabriensis  eam 
hodie  tenet.  Ceteras  autem  querimonias,  quas  inter  se 
quomodohabebant,  sine  targiversasione_,  onínes  sibiin- 
vicem  difiniunt,  et  uthanc  diíinitionem,  et  donationem, 
pro  suorum  Canonicorum  favorem  corroborari  faciant, 
conveniunt,  Veram  quoque  amicitiam  inter  se  ad  invi- 
cem  de  cetero  inviolabiliter  conservare,  lidei  puritate, 
et  sui  Ordinis  Sanctitate,  et  pacis  osculo,  confirmant. 
Acta  sunt  haec  sexto  Kalendas  Martii  Era  milésima 
centésima  quinquagesima  quinta. 

Livro  Preto  do  Cartório  do  Cabido  de  Coimbra fl.  231. 

N.  XI. 

G.  Sanctse  Romanae  Ecclesiae  Cardinalis  Diaconus 
et  Legatus.  Venerabili  Fratri  P.  Portugalensi  Episco- 
po, Salutem.  Vix  mirari  sufficimus,  quodjudicium  a 
nobis  noviter  datum  inSede  Portugalensi,  de  heredita- 
libus,  quas  Colirabriensis  Ecclesia  testamento,  velem- 
ptione  habueratadimplore,  tanquam  inobediens,  distu- 
listi.  Sicut  ergo  viva  você  tibi  precepimus;  ita  per  pre- 
sentia  scripta  precipiendo  mandamus,  quatenus  Fra- 
trem  nostrum  B.  Episcopum  et  Colimbriensem  Eccle- 
siam, de  predictis  hereditatibus,  sicut  mandatum  nos- 
trum suscepisti  absque  aliqua  contradictione,  et  dila- 
tione  revestias,  et  in  pace  tenere  ])ermittas ;  alioquin, 
donec  istud  compleveris,  ab  Episcopali  Officio  te  sus- 
pendimus. 


DEDoCU  MENTOS.  51 

Gundisalvus,  Colimbriensis  Episcopus,  et  Hugo, 
Portugalensis  Episcopus  faciunt  inter  se  firmissimam 
amicitiam,  remota  omni  deceptione,  ita  scilicet,  ut  V. 
Portugalensis  Episcopus  nullomodo  inquietet,  id  est, 
nec  perse,  nec  peralium,  nec  per  suum  ingeniurn,  ho- 
norem,  quem  tenet  hodie  G.  Colimbriensis  Episcopus, 
vel  tenuerit,  a  flumine  Doriiusque  ad  flumen  Fugum, 
quandiu  prefatus  Colimbriensis  Episcopus  Episcopa- 
tum  Colimbriensis  Ecclesie  tenuerit;  Gundisalvus  ve- 
ro, Colimbriensis  Episcopus,  similiterpromittit,  utnul- 
lo  modo  inquietet,  neque  per  se,  neque  peralium,  ne- 
que  per  suum  ingenium,  honorem  quem  tenet,  vel  te- 
nuerit, Portugalensis  Episcopus,  a  flumine  Dorii  us- 
queTudem,  quandiu  prefatus  Portugalensis  Episcopus 
Episcopatum  Portugalensis  Ecclesiae  tenuerit.  Et  haec 
amicitia  est  firmata  in  presentia  Reginae  Dominas  Ta- 
rasias,  et  Gomitis  Domni  Fernandi,  et  Baronum  Por- 
tugalensium.  Et  hoc  totum  est  Sancitum  in  fideipuri- 
tate,  et  sui  ordinis  Sanctitate  Nonas  Apriies  Era  mi- 
lésima centésima  sexagésima. 

Livro    Preto   do  Cartório   do  Cabido  de   Coimbra, 

Ji.    232, 

N.  XII. 

Christus.  Noticia,  vel  Testamentum,  quos  fece- 
runt  Domno  Egas  Menendiz,  et  uxori  ejus,  nomine 
Hamiso,  de  ipsas  suas  hereditates.  Id  sunt  in  Villa, 
quos  vocitant,  Porto  manso  VII.  Kasales,  et  inRivu- 
lo  Gallinas  ipsa  raea  mediatate  tenea  illa  in  sua  vita, 
sine  suos  jermanos,  et  post  obitum  suum  veniat  illain 
Sancto  Johanne  cum  ipsa  Eclesia,  vocábulo  Sancti  Jo- 
hannis.  Damus  et  testamus  in  ipso  Monasterio  de  San- 
eio Johanne  :  Et  in  Monasterio  Sancti  Andree,  quos 
vocitant,  Randufi,  ipsa  hereditate  Quodeseda  III.*  in- 
tegra et  III.'  de  Vilela  et  III.'  de  Vilar  et  III.*  deRe- 
vertunes.  Et  in  ipso  Monasterio  de  Bustello,  quos  vo- 
citant Sancti  Michelis,  id  est,  in  Villa  Mediana  quan- 

G  * 


52  Appendice 

tum  que  ibi  aberaus  testamus  ipsa  hereditate.  Hicest 
Kartulam  ingenuitatis  pro  remédio  animas  nostras.  Id 
sunt,  filiis  de  ipsa  raulier  nomine  Banu  três  filias  et 
uno  filio,  hic  est,  Maria,  et  Godina,  et  Honeg^a,  et  fi- 
lio ejus  nomine  Pelagius  :  Et  alio  nostro  mancipio, 
nomine  Petro  Fernandiz,  et  alia  mulier,  nomine  Godo 
Gundisalviz,  ingenuamus  vivendi,  manendi.  Et  post 
obilum  nostrum,  qui  primus  transmigratus  fuerit,  suum 
ganatum  ab  integro.  Extra  inde  una  mula,  aut  unum 
Kaballum. 

Muco  da  Freguesia  da  Pala  e  Rio  de  Galinhas, 
N.  3.  no  Cartório  do  Mosteiro  de  Pendor ada. 
N.  B.  Consta  viverem  estes  Testadores  na  Era  1178 
e  1180  dos  Números  1/  e  2/  do  mesmo  Maço. 

N.  XIII. 

In  dei  nomine.  Ego  Menendus  Venegas  facio  man- 
dationem  de  mea  hereditate  Sancto  Johanni,  et  aliis 
sanctis  locis.  In  Covello  duos  Casales Sancto  Johanni: 
Et  quantum  habeo  in  Spoemir,  et  quantum  habeo  in 
Sala,  et  in  Ecclesia  Sancti  Martini  de  Cavalion,  etin 
Selarelios  I.  Casal,  et  quantum  ego  habeo  in  Sequei- 
ros, II.  Casales  in  Villa  el  alios  in  poboazion,  et  de  is- 
to testamento  mando  unum  casalem  Christofori  Mó- 
naco in  vita  sua,  et  post  obitum  suum  veniat  Sancto 
Johanni  ipsum  de  Gunsalvo  Vezemundiz,  et  istum  tes- 
tamentum  mando  Sancto  Johanni,  et  unum  Maurum, 
et  unam  Mauram,  et  unam  azemeíam,  et  unum  lectum 
de  lecteira,  et  hereditatem  quam  hahabeo  in  terra  de 
Viseu,  et  alia  que  remaneat  filiis  méis  mando,  si  fue- 
rint  boni,  si  autem  non  fuerintboni,  veniat  Sancto  Jo- 
hanni :  Et  mando  Elxemene,  filie  mee,  quantam  here- 
ditatem habeo  in  Maurel:  Et  Archiaconem  Domnum 
Petrum  ipsum  Casal  de  Fabarel  mando,  qui  fuit  deso- 
rore  mea  Domna  Toda  in  vita  sua,  et  post  obitum 
suum,  det  illum  Santo  Christofori,   ot  ipsum   casalem 


deDocumentos.  53 

de  Sueiro  Árias  niee  Sobrine,  Marie  Ermigiz.  Et  de 
ipsa  hereditate,  que  habeo  iti  terra  de  Viseu,  unum 
casalem  Visiensi  Episcopo,  et  alium  ad  Hospitalem 
Jherusalem,  de  illis  quisunt  foras  de  Lamazaes,  et  il- 
lam  de  Lamazaes  mee  mulieri,  et  filiis  méis  Garsee, 
et  Ferrario  per  médium,  extra  illam  quintanam,  que 
est  de  filiis  méis:  Et  quantum  habeo  in  Amaral,  et  in 
Runpicingulas,  et  in  Fabarel,  ipsam  quintanam  cum 
suo  aro,  et  ipsum  casalem  de  Garsea  Pinoiz  mando  fi- 
liis méis:  Et  ipsam  hereditatem  de  Trasmondego  quan- 
tum ego  ganavi  in  terra  de  Gouvea,  mando  mulieri  mee 
Dorane  Marie  in  vita  sua,  si  illa  non  acceperit  virum ; 
post  obitum  autem  suum  remaneat  Garsee,  et  Fai:)ro, 
et  Sancto  Johanni  per  médium  :  si  vero  illa  alium  du- 
xerit  virum  perdat  ipsam  hereditatem,  et  suam  partem 
de  criazon,  et  habeat  Garsea,  et  Ferrarius,  etSanctus 
Johannes  per  médium  :  Et  mando  filiis  méis  Garsie,  et 
Ferrario,  et  Exemene,  quamvis  boni,  vel  non  boni,  il- 
lis, et  semini  eorum  non  habeant  potestatem  testandi, 
nec  donandi,  neque  vendendi  nisi  Sancto  Johanni,  et 
semper  concilio  Fratrum  Sancti  Johannis  vivant  in  vi- 
ta, et  in  morte :  quod  si  nont  fecerint  sint  maledicti  et 
excommunicati,  et  perdant  quicquid  illis  mando,  tam 
hereditates,  quam  census.  Era  M."  C."  XC/  IIII." 

Maço  da  Freguezia  das  Monttas,    N.  11    no  Car- 
tório do  Mosteiro  de  Pendorada. 

N.  XIV. 

Ego  Menendus  Venegas  facio  noticiam,  et  man- 
dacionem  de  mea  hereditate  ad  Aulam  Sancti  Johan- 
nis de  Pendorada,  e  de  meo  habere  mobili,  pro  remé- 
dio anime  mee:  Idem  ad  Sanctum  Johannem  quanta- 
que  habeo  in  Sancto  Martino,  et  in  Sala,  et  in  Spui- 
mir,  et  in  Regaufi,  et  in  Covelo,  et  in  Sequeiros,  et 
in  Quovelinas,  et  in  Segarelios,  et  quantaque  habeo 
in  Baroso,  excepto  I."  Kasal,  que  mando  in  Villa  Fa- 


S4  Appendice 

barel  adDomnum  Petrurn  Archidiaconum,  et  postobi- 
tum  suum  relinquat  illum  Saricto  Christofori :  et  man- 
do méis  filiis  ipsum  Amaral,  et  Runpicinlas,  et  quan- 
taque  habeo  in  Gouvelia,  excepto  Nabales,  et  quanta 
que  habeo  in  Archuzelo  :  et  si  mea  mulier  virum  post 
obitum  meum  non  habuerit,  mando  ut  ipsa  hereditale 
de  Gouvelia  teneat  iílam  in  vita  sua,  et  post  obitum 
ejus  relinquat  illam  méis  filiis,  et  si  marituin  habuerit 
relinquat  eam  méis  filiis  :  et  mando  in  Nabales  uno 
Kasal  ad  Ospitalem,  et  quantaque  habeo  in  Lamaza- 
les  mee  filie,  et  ipsum  Kasalem  deSancto  Christofori 
ad  Canónica  de  Saneia  Maria  de  Viseu:  et  mando ip- 
~  sa  hereditate  déBaroso,  ut  quantum  tenuerit  mea  mu- 
lier ipsa  hereditate  de  Gouvelia,  teneant  meos  filios 
ipsa  de  Baroso,  et  post  obitum  suum  vadat  ad  ipsam 
hereditatem  de  Gouvelia,  et  relinquant  Baroso  ad  San- 
eio Johanni :  et  mando  Sancto  Johanni  illas  meãs  vac- 
cas,  que  habeo  in  monte  de  Fuste,  et  meo  lecto,  et 
melior  azemila  que  habuero,  et  I."  Mauro,  et  de  alte- 
ras besiias  de  mea  portione  1/  meos  scutarios  preno- 
minaios,  adGundisalvo  Salgado,  et  MenendoErmigiz, 
et  una  equa  ad  illam  Heremitam  de  Domno  Ruberte 
cum  sua  sémen,  excepto  poldro  másculo,  et  meo  vaso 
ad  Episcopum  deViseo,  et  ad  opera,  et  de  altero  meo 
habere,  que  remanet,  et  de  criacione,  ipsa  mea  parte 
tota  in  captivos,  excepto  unde  me  missem  et  inmen- 
tem  :  et  mando  in  primo  anno,  quando  ego  obiero, 
quantum  panem  et  vinum  exierit  de  tota  ipsa  here- 
ditate pro  anima  mea  :  Et  mando  Jelvira  Menendiz 
ingenuare,  et  mee  Mulieri  ipsam  Cambiam,  quam  ego 
illi  dedi,  de  illas  Mauras  habeat :  et  mando  ingenuare 
Exemena  Menendiz.  Si  quis  tamen  aliquis  homo  ve- 
nerit,  quod  istum  meum  usurpare  voluerit,  sit  excomuni- 
catus,  et  cumJuda  traditore  in  Inferno  perditus.  Facta 
Karta  mandacionis  íiotum  die,  que  erit  XI.  Kalendas 
Junii,  Era  M.^'  C*  XC.^ ....  IIII.''  Ego  Menendo  Ve- 
nee:asinhancKartam  mandationis  manus  measroboro. 


DE  Documentos.  55 

Maço  8 1  da  Freguezia  das  Mouttas,  N.  8  ão  Car- 
tório do  Mosteiro  de  Pendorada.  E  incluido  em  Cer- 
tidão no  Escr.  10.  do  Rol  1.,  ou  N.  47.  do  Maço 
82.  da  Freguezia  das  Mouttas  e  Quinta  de  Nodar^ 
com  a  Era  1199. 

N.  XV. 

Ego  Melendo  Venegas  facio  noticiam  mee  here- 
ditatis,  que  do  pro  remédio  anime  mee.  Mando  sive 
de  meo  ganado,  sive  de  omnibus  rebus,  quecunque 
habeo.  He  sunt  hereditates,  que  mando  Sancto  Johan- 
ni.  Ronpenicias,  de  Selareios,  de  Covelinas,  de  Se- 
queiros, de  Sala,  extra  illum  Casalem  de  Petro  Vene- 
gas,  que  mando  meo  Abate,  scilicet  Episcopo,  ut  te- 
neat  illum  in  vita  sua,  post  mortem  vero  suam,  San- 
cto Johanni,  pro  anima  mea,  et  Speoimir  e  Regaufo, 
Covelo,  etin  Lagenosa  uno  casal,  quod  teneo  in  pino- 
re  pro  Vil.  morabitinos,  et  si  dederintmorabitinos  re- 
cipianthereditatem  suam,  sin  autem  sit  Sancto  Johan- 
ni, et  meãs  vacas  que  habeo  in  monte  de  Fusti,  extra 
unam,  unde  faciant  mi  Missas,  et  meum  lectum,  et 
unum  azemilium,  et  uno  Moro,  et  de  alia  nieaheredi- 
tate,  que  ganavi  cum  uxore  mea  Domna  Maria,  ipsa 
quam  ganavi  in  terra  de  Alafoen  est  mea  particion ; 
illa  de  terra  de  Viseo  et  de  Govea  extra  Archozelo 
est  particion  de  Domne  Marie,  et  de  ipsa  Archozelo 
mando  uxori  mee  Domne  Marie,  ut  habeat  eani  invir 
ta  sua,  si  acceperit  alium  virum,  aut  obierit,  mando 
de  ipsa  hereditate  quantum  mee  rectitudinis  est  me- 
dietatem  a  fiiiis  méis,  et  medietatera  Monasterio  San- 
ei i  Johanni,  et  de  meo  avernon  mando  fiiiis  méis,  ne- 
que  filiabus.  Mando  una  cocedra,  et  uno  feltro,  et  uno 
piumazo,  mee  Sobrine  Domne  Semena,  et  alium  Fel- 
trum,  et  uno  piumazo  a  meo  Abbate.  Mando  a  fiiiis 
méis  quantum  habeo  en  n'Amaral,  et  en  Baroso,  ex- 
tra  uno  casal,   que  mando  ad  ai    Archidiachono   Don 


56  Appendice 

Pedro  i»  vlta  sua,  et  quando  obierit  Saneio  Christo- 
foro ....  casal  de  Fabarel,  et  quanta  hereditate  ..... 
mandola  afiliis  méis,  et  quanta  hereditate  e  enLama- 
zales,  extra  dos  casales,  quesunt  departicion  deDom- 
na  Maria,  mandola  a  fillia  mea  Semena,  extra  el  pan, 
et  el  vino,  que  de  pro  anima  mea,  et  meos  porcos  et 
meos  camelos  faciant  endc  Missas,  et  de  el  vaso  de 
la  prata  el  médio  a  la  obra  de  Viseo,  et  el  médio  ad 
Episcopo.  Et  pro  illo  vaso,  et  pro  illas  vacas,  et  suas 
oveias,  quantas  que  habetinGouvea,  mandolas  a  Dom- 
na  Maria  en  sua  particion :  a  Domna  Maria  sua  mula 
enfrenada,  et  enselada. 

Maço  da  Freguezia  das  MouttaSf  N.  7  no  Cartó- 
rio do  Mosteiro  de  Pendorada. 

N.  XVI. 

In  Dei  nomine.  Ego  Abas  Gundisalvus,  per  con- 
sensum  totius  Capituli,  facimus  plazum  tibi  Ermezen- 
da  Cidiz  de  uno  Kasale  de  Pausada,  tali  pacto,  quod 
ad  mortem  tuam  relinquas  ipsum  Kasalem  liberum 
Monasterio  Sancti  Johannis,  et  etiam  relinquas  tuum 
Kasale  de  Goiol,  quod  nosjam  recepimus  ipsi  Monas- 
terio. Ego  autem  Ermesenda  Cidiz,  que  vos  rogavi 
multis  precibus,  cum  parentibus,  et  amicis  méis,  con- 
cedo hoc  pactum,  et  propriis  manibus  roboro,  et  ad 
mortem  meam  Monasterium  Sancti  Johannis  recipiat 
ambos  ipsos  Kasales.  Hanc  autem  Kartam  quicunque 
irrunpere  voluerit  in  primis  sit  maledictus,  et  exco- 
municatus,  et  reddat  ipsam  hereditatem  duplatam,  et 
quantum  fuerit  meliorata,  et  Domino  terre  quingentos 
sólidos.  Facta  Karta  in  Era  M.'  CC  VI.'  =  Christo- 
forus  têstis  =  Johannes  têstis  =  Monius  têstis  =  Pe- 
trus  têstis  =  Gondisalvus  notavit.  = 

Maço  da  Freguezia  de  Paços  de  Gayolo,  N.  2.  no 

Cartório  do  mosteiro  de  Pendorada. 


deDocumentos.  S7 

N.  XVII. 

In  Dei  nomine.  Ego  Egas  Suariz,  et  Soror  mea 
Gontina  Suariz,  facimus  Sancto  Martino,  et  Sancto  Jo- 
hanni,  atque  Abbati  et  omni  Conventui,  seu  Priorisse, 
et  omni  Dominaram  Conventui,  Kartam  venditionis 
de  quanto  nos  habemus  in  Cerquedolo,  et  accepimus 
de  vobis  in  precio  XV.  morabetinos  et  1/  archa  etl.* 
cuba  et  1.°  vacca  et  V.  colmeas,  tantum  nobis  et  vo- 
bis bene  complacuit,  et  aput  vos  nichil  remansit  in 
debitum.  Habeatis  iJIam  vos  firmiter  cunctis  tempori- 
bus  seculorum.  Si  quis  tamen  venerit  tam  de  nostris, 
quam  eciam  de  extraneis,  et  Jianc  cartam  irrumpere 
voluerit,  in  primis  sit  excomunicatus,  et  maledictus, 
et  quantum  inquiesierit  tantum  duplet,  et  insuper 
quingentos  sólidos  et  judicato.  FactaKarta  mense  Jâ- 
nio Era  M.'  CC  XU  E^o  Egas  Suariz  et  Soror  mea 
Guntina  Suariz  vobis  omnibus  supranominatis  tam  ho- 
minibus  quam  Sanctis  in  hanc  Kartam  manus  nostras 
roboramus.  =  Pro  testibus  =  Monius  têstis  =  Pelagius 
têslis  =  Egas  têstis  =  Sueriíis  Menendiz  têstis  =  Egas 
Moniz  têstis  =  Johannes  notuit.  = 

Maço  da  Freguezia  da  Espiu7ica,    N.  2  do  Cartó- 
rio do  Mosteiro  de  Pendorada. 

N.  XVIII. 

In  Dei  nomine.  Hec  est  Karta  Testamenti.  quam 
jussi  facere  ego  Martinus  Veniegas  ad  Monasterium 
Sancti  Jobanis  de  Pendorada  de  ViJla,  que  dicitur  Cle- 
mentina, quam  dedit  nobis  Songemirus  Abbas  in  Kam- 
bia  pro  hereditate  de  Ortigosa,  tali  pacto,  ut  in  mor- 
te nostra  vel  in  tota,  vel  in  parte,  ipsum  Monaste- 
rium heredítaremus.  Ego  autem  Martinus  Veniegas  et 
fratres  mesi,  scilicet,  Garsea  Veniegas,  et  Petrus  Ve- 
niegas, fecímus  plazum  inter  nos,  ut  quicunque  prior 
Tom.  III.  P.  II.  H 


o8  Appendice 

moreretur  nec  íilium,  nec  filiam,  nec  aliquem  homi« 
nem  ibi  hereditaret,  sed  fratri  vivo  de  relinqueret. 
Et  de  illo  Kasali  de  Ortigosa,  pro  quo  accepi  de  vo- 
bis  X.  morabitinos  in  pignores,  O  Kasali  de  Ortigosa 
veniat  liberum  ad  Monasterium,  si  ego  in  hac  perigri- 
natione  mortuus  fuero  :  si  autem  rediero,  et  dedero 
vobis  X.  morabitinos,  tenebo  illud  in  vita  mea,  et  ad 
mortem  meam  redeat  liberum  ad  Monasterium.  De 
hereditate  vero  de  Clementina  concedo  prefato  Mo- 
nasterio  Kasale,  quod  fuit  de  Petro  Veniegas,  meum 
autem  Kasale  mando  filio  meo  Fernando  in  vita  sua, 
et  post  mortem  ejus  sit  liberum  ipsius  Monasterii,  nec 
abeat  potestatem  vendendi,  nec  dandi,  nec  testandi,  et 
nutriatis  eum  et  doceatis  litteras  in  ipso  Monasterio, 
et  si  voluerit  esse  Frater  in  ipso  Monasterio,  sit  cum 
benedictione,  si  autem  sitClericus,  et  abeat  ipsam  he- 
reditatem  in  vita  sua  tantum,  sicut  supra  dixi.  Frater 
meus  Domno  Garsea  mandavit  tota  parte  sua  de  Cle- 
mentina Sancto  Johanni  de  Pendorada  et  ego  sic  man- 
do et  concedo.  Mando  etiam  ipsi  Monasterio  11.^' 
Mauros  et  II.'''  cubas  de  XX. i  XX.»  modios;  fructum 
autem  de  Crementina  de  isto  anno  non  mando  ipsi 
Monasterio.  Si  autem  aliquis  hanc  Kartam  violare  vo- 
luerit sit  maledictus,  et  excomunicatus,  et  quantum 
quesierit  tantum  duplet,  et  insuper  quingentos  sólidos, 
et  judicato  Domino  terre.  Facta  Karta  mense  Maii  in 
Era  M.*  CC.''  VI."  X.^^Egeas  têstis  =  Johannes  tês- 
tis  =  Magister  Lucius  têstis  =  Martinus  notuit.  = 
Maço  da  Freyuezia  da  Travanca  N.  ò  do  Cartó- 
rio do  Mosteiro  de  Pendorada. 

N.  XIX. 

In  Dei  nomine  Hec  est  Karta  vendicionis  et  fír- 
mitudinís,  quara  jussi  facere  post  mortem  mariti  niei 
Ego  Unisco  Diaz,  cum  fiiiis,  et  filiabus  méis,  vobis 
Gundisalvo  Abbati,  et  Monachis  Monasterii  SanctiJo- 


deDocumentos.  59 

hannis  de  Pendorada  de  hereditate  mea  própria,  quam 
habeo  in  villa,  quam  vocant  Kasal  Miron,  quam  mi 
prius  dederatis  in  canbia  pro  hereditale  moa  de  Ca- 
banellas :  Et  fuit  ipsa  hereditas  ex  parte  avorum  meo' 
rum,  non  ex  parte  avorum  mariti  mei.  Unde  ego  per 
miseriam  coiistricta  vendo  vobis  ipsam  hereditatem  lo- 
tam pro  pretio,  quoda  vobis  accepi,  scilicet,  XVI.  mo- 
rabitinos,  et  de  pretio  apud  vos  nichil  reroansit  in  de- 
bitum.  Ipsa  autem  hereditas  habet  jacentiam  in  Gauto 
Sancti  Joliannis,  sub  monte  Aratro,  discurrente  fluvio 
Durio,  território  Portugalensi.  Damus  et  concedimus 
vobis  prefatam  heretitatem  cunctis  temporibus  secu- 
Jorum.  Si  autem  aiiquis,  tam  de  vestris,  quam  de  ex- 
traneis,  hanc  violare  temtaverit  Kartam,  inprimis  sit 
maledictus  et  excomunicatus,  et  reddat  Monasterio 
Sancti  Johannis  ipsam  hereditatem  duplatam,  etquan- 
tum  fuit  meliorata,  et  in  super  quingentos  soJidos.  Pa- 
cta Karta  Mense  Octubri,  vigília  Simonis  et  Jude,  In 
Era  M.'  CC."  XX. "^  Ego  supradicta  Unisco  Diaz,  cum 
filiis,  et  filiabus  méis,  hanc  Kartam  propriis  manibus 
Roboravi.=  Qui  presentes  fuerunt  =  Melendus  têstis. 
=  Gundisalvus  têsti.  =Petrus  têstis.  =xMagister  Lu- 
cius  dictavit.  =  Gundisalvus  Monachus  notuit.  = 

Maço  da  Freguezia  de  S.  Lourenço  do  Douro^  N. 

3  do  Cartório  do  Mosteiro  de  Peiídorada. 

N.  XX. 

In  Dei  nomine.  Ego  Petrus  Johannis,  et  Michael 
Johannis,  et  Maria  Johannis,  et  Gontina  Johannis,  una 
cum  Matre  nostra  Maria  Petriz,  et  ego  Johannes 
Paaiz,  et  Marlinus  Paaiz,  et  Marina  Paaiz,  et  Gelvi- 
ra  Paaiz,  et  Vivili  Paaiz,  et  íihi  de  Maior  Paaiz,  faci- 
mus  Kartam  firmitatis,  et  seriem  testamenti  de  here- 
ditate  nosíra  própria,  quam  habemus  in  Vilia,  quam 
vocitant  Uivaria,  pro  remédio  animarum  uostrarum  ad 
Aulam  Sancti  Johannis  Babtiste  de  Pendorada,  iu  pre- 


60  Appendice 

sentia  DomniGundisalvi  Abbatis,  etpossideant  ibi  con- 
rnorantes,  tam  presentes,  quam  futuri  in  secula  secu- 
lorum:  habet  jacentia  subtus  mons  Lubagueira,  aquis 
discurrentibus  ad  flumen  Pavie  :  Hoc  facimus  tali  pa- 
cto, ut  si  nos  voluerimus  conmorari  in  ipsa  hereditate 
prius  detis  earn  nobis,  quam  alteri  homini,  et  nos  sine 
ulla  contradictione  simus  obedientes  Monasterio,  et 
serviamus  cum  eo  sicut  de  alio  vestro  testamento,  ex- 
cepto quod  si  unus  ex  nobis  conmoratus  fuerit  in  ea 
in  vita  nostra  det  inde  qnartam  partem,  et  cetera  in- 
tegra. Damus  vobis  supradictam  hereditatem  per  ubi 
illam  potueritis  invenire,  et  cum  omnibus  que  ad  pres- 
íitum  hominis  est.  Si  nobis  evenerit  aliqua  infirmitas, 
quod  continere  nos  non  possimus,  in  Monasterio  por- 
cionem  habeamus.  Et  si  inde  consilium  quesierimus 
vivendi  pro  posse  nobis  detis  unde  serviamus.  Si  ali- 
quis  de  propinquis,  vel  extraneis  venerit,  vel  veneri- 
inus  ad  lioc  factum  nostrum  infringendum,  in  primis 
sit  maledictus,  et  excomunicatus,  etinsuper  quantum 
quesierit  tanlum  in  duplo  Monasterio  pariat.  Facta 
Karta  XVII.  Kalendas  Augusti,  in  Era  M.^  CC.^  XX.''  1/ 
Nos  supradicti  fratres  et  coheredes  in  hanc  Kartam 
testaraenti  manus  nostras  Roboramus.  Pro  testes  Egeas 
têstis.  =  Michel  têstis.  =  Martinus  têstis.  =  Gundi- 
salvus  notuit.  = 

Maço  da  Freguezia  de  Sozelo,  N.  7  do  Cartonado 

Mosteiro  de  Pendo7ada. 

N.  XXI. 

Alfonsus,  dei  gratia,  Rex  Portugallie,  et  Comes 
Bolonie,  omnibus. Prelatis,  et  Pretoribus  et  Alvazilibus 
et  Comendatoribus  et  Alcaldibus  et  Judicibus  et  uni- 
versis  Conciliis  et  toti  Populo  a  Minio  usque  ad  Do- 
rium,  Salutem  et  amorem.  Sciatis  quod  michi  dictum 
est,  et  ego  seio  pro  certo,  quod  res  venales  et  vende 
vendebantur  multo  carius,  quam  soiebant  vendi  etde- 


DE  Documentos.  61 

bebant,  pro  eo  quod  timebant,  quod  ego  frangerem 
nionetam,  et  quia  dicebant,  quod  teinpus  briUndi  mo- 
netam  apropinquabat :  Et  ego  super  hoc  habui  corisi- 
]ium  cum  RiquisHominibus  sapientibus  de  Cúria  mea, 
etConsilio  meo,  et  cum  Prelatis,  et  Militibus,  et  Mer- 
catoribus,  et  cum  Civibus,  et  BonisHominibus  de  Con- 
siliis  Regni  mei,  et  posui  Decretum,  et  assignavipre- 
cium  omnibus  rebus,  que  debebant  vendi  et  compara- 
ri,  de  quibus  raentio  facta  fuit  michi,  pro  quanto  pre- 
cio  unâquaque  res  specialiter  venderetur  a  Minio  us- 
que  ad  Dorium,  secundum  quod  concideravi,  et  taxa- 
vi  cum  supradictis,  in  unoquoque  Judicatu,  et  in  qua- 
libet  Villa  :  Et  facio  vobis  scire  et  publicari  Decre- 
tum :  Et  mando,  quod  in  qnalibet  VilJa  et  in  quolibet 
Judicatu  legatur  ista  mea  Carta  publice  de  Decreto 
posito  in  mea  Cúria,  et  postquam  Carta  fuerit  lecta 
et  publicata  in  qnalibet  Villa,  et  in  quolibet  Judicatu, 
Mando  et  defendo  firmiter,  sub  pena  gratie  mee,  quod 
nuilus  sit  ausus  atemptare,  nec  venire  contra  Decreta, 
que  sunt  scripta  in  ista  mea  Carta;  Et  quicumque 
contra  Decretum  vel  Decreta  mea,  qne  ibi  sunt  scri- 
pta, vendiderit,  vel  comparaverit,  et  ei  probatum  fue- 
rit, coram  Alvazilibus,  vel  Judicibus,  vel  Justiciariis, 
sive  Júdice  locorum,  testimonio  bonorum  hominum, 
pectet  duplatum  illud,  quod  magis  vendiderit,  quam 
positum  est  in  Decreto:  Et  ad  istos  incautos  saquan- 
dos  mitto  Hominem  meum,  Martinum  Pelagii,  qnod 
saquet  eos,  ut  dictum  est,  per  se,  vel  per  alios  Saca- 
tores,  cum  méis  scribanis  de  Villis,  quos  ipse  ibi  po- 
iiere  voluerit,  salvis  aliis  almotazariis  publicis,  que  sunt 
de  Conciliis  de  quibus  Almotazees  de  Villis  debent 
haberesuum  directum.  Et  mando,  quod  ista  mea  Car- 
la de  Decreto  legatur  coram  Prelatis,  et  Pretoribus, 
et  Alvazilibus,  et  Comendatoribus,  et  Alcaldebus,  et 
Judicibus  et  Conciliis  :  Et  mando  quod  in  qualibet 
Villa,  et  in  quolibet  Judicatu,  filient  translatum  de  is- 
ta mea  Carta  ;  et  hec  sunt  Decreta.  In  primis  marcha 


62  Appendice 

argenti  valeat  d uodeciín  libras  monete  Portugalie  :  Et 
denarius  Legionis  valeat  três  denarios  Portugalie :  Et 
uncia  de  auro  valeat  undecim  libras  Portugália  mane- 
ie :  Et  denarius  Burgalensis  valeat  três  denarios  et 
medaculam  Portugalie :  Et  denarius  Turonensis  valeat 
quatuor  denarios  et  medaculam  Portugalie :  Et  mora- 
bitinus  novus  de  auro  valeat  viginti  et  duos  sólidos: 
Et  morabitinus  vetns  valeat  viginti  etseptem  sólidos: 
Et  quadratus  de  auro  valeat  quadraginta  et  quinque 
sólidos  :  E  morabitinus  alfonsinus  valeat  triginta  sóli- 
dos:  Et  quintale  decupro  valeat  duodecim  libras  Por- 
tugalie :  Et  quintale  de  stagno  valeat  duodecim  libras 
Portugalie:  Et  quintale  de  plumbo  valeat  quinquagin- 
ta  sólidos  :  Et  aciela  de  ferro  valeat  quinque  sólidos: 
Etmelior  boos  valeat  três  morabitinos  veteros:  Et  va- 
ca pregnans,  vel  parida,  valeat  duos  morabitinos  vete- 
res  :  Et  alia  vaca  valeat  unum  marabitinum  veterem  : 
Et  quatuor  carnarii  vivi  valeant  unum  morabitinum 
vetus  :  Et  quatuor  oves  paridas  valeant  unum  mora- 
bitinum vetus :  Et  meliores  quatuor  capre  vive  va- 
leant unum  morabitinum  vetus  :  Et  três  capri  mascu- 
li  vivi  valeant  unum  morabitinum  vetus:  Et  raelior 
porcus  vivus  de  duobus  anis  valeat  decem  et  octo  só- 
lidos :  Et  melior  porcus,  qui  fuerit  cibatus,  de  tribus 
anis,  valeat  unum  morabitinum  vetus  :  Et  melior  ze- 
vrus  vel  zevra  valeat  quinquaginta  sólidos:  Et  melior 
gamus  valeat  viginti  sólidos  :  Et  melior  cervus  valeat 
triginta  sólidos:  Et  melior  côrzus  valeat  duodecim  só- 
lidos :  Et  melior  corium  de  vaca,  vel  de  bove,  valeat 
viginti  septem  sólidos:  Et  melior  pellis  de  capra  va- 
leat três  sólidos :  Et  melior  pellis  de  capro  valeat  sex 
sólidos :  Et  melius  corium  de  zevro  aut  de  zevra  va- 
leat triginta  sólidos:  Et  melius  corium  de  gamo  valeat 
octo  sólidos,  et  si  fuerit  cortido,  valeat  decem  sólidos  : 
Et  melius  corium  de  cervo  valeat  viginti  sólidos  :  Et 
melior  pellis  de  corzo  valeat  quinqae  sólidos,  et  si  fue- 
rit cortida,  valeal  septem  sólidos  :   Et  carrega  de  cera 


D  E    D  o  CUMEN  t  os.  63 

valeat  nonaginta  libras  Portugallie :  Et  arrova  de  cera 
valeat  septera  libras  et  dimidiam  Portugallensem :  Et 
arraial  de  cera  de  duodecim  unciis  et  media  valeat 
quatuor  sólidos,  et  octodenarios :  Et  vestido  de  cone- 
liode  ssazom  valeat  octoginta  sólidos,  et  pellis  inde  va- 
leat octo  denarios:  Et  vestido  de  conilio  verano  va- 
leat qninquaginta  sólidos,  et  pellis  inde  valeat  quin- 
que  denarios:  Et  mando,  et  defendo  firmiter,  quodnul- 
lus  conelarius  de  totó  meo  Regno  sit  aiisus  mactare 
conilios  de  die  Cineris  usque  ad  diem  Sancte  Marie  de 
Augusto,  et  qui  eos  mactaverit  pectabitmihi  pro  quo- 
libet  unum  morabitinum,  et  corpus  et  habere  suum  re- 
manebit  in  mea  potestate  :  Et  mando  et  defendo  firmi- 
ter, quod  nullus  sit  ausus  extrahere  argentum  extra 
rregnum  meum,  exceptis  vasis,  etescutelis,  et  coclea- 
ribus,  et  quod  sit  talis  perssona,  cui  conveniat  habe- 
re, etquicumque  alius  istud  saquaverit  extra  Regnum, 
mando  quod  filient  sibi  quantum  invenerint.  Et  alquei- 
re de  meliori  melle  valeat  novem  sólidos :  Et  arrova 
de  ssepo  valeat  decem  sólidos  :  Et  arrova  de  unto  va- 
leat sexdecim  sólidos  ;  Et  pellis  meliorde  aenio  valeat 
duos  sólidos:  Et  melior  pellis  de  gamito  valeat  uuum 
solidum  :  Et  melior  pellis  de  cordario  valeat  decem 
et  octo  denarios  :  Et  tenrrom  valeat  unum  solidum  ; 
Et  melior  pellis  de  cabrito  valeat  sex  denarios:  Et  me- 
lior pellis  de  gato  de  casa  valeat  unum  solidum  :  Et 
melior  pellis  de  gato  montes,  aut  de  gulpina,  valeat 
ires  sólidos:  Et  melior  peílis  de  fuina  valeat  três  soli- 
des: Et  melior  pellis  de  luntria  valeat  três  libras:  Et 
melior  pellis  de  marterenia  valeat  quiuque  sólidos  : 
Et  melior  pellis  de  tourum  valeat  unum  solidum  :  Et 
alqueire  de  azeite  de  peixotis,  vel  de  quelbis,  valeat 
septem  sólidos  et  dimidium  :  Et  melior  pellis  de  lu- 
berno,  vel  de  geneta,  valeat  septem  sólidos,  et  dimi- 
dium:  Et  quintale  de  meliori  greda,  vel  de  caseos,  va- 
leat triginta  sólidos:  Et  quintale  de  meliori  pice  va» 
leat  triginta  sólidos:  Et  quintale  de  meliori  algadrom 


6i  Appendice 

valeat  quingenta  sólidos  :  Et  arrova  de  grana  valeat 
decem  et  octo  libras  Portugalenses  :  Et  cobitus  de  es- 
carlata englesa  meliori  valeat  septuaginta  sólidos :  Et 
cobitus  demeiior  escarlata  framenga  valeat  três  libras: 
Et  cobitus  de  Ingres  tinto  in  grano  valeat  quadragin- 
ta  etquinque  sólidos:  Et  cobitus  de  meliori  panno  tin- 
to de  Gam,  aut  de  Ruans,  aut  de  Ipli,  valeat  quadra- 
ginta  sólidos :  Et  cobitus  de  meliori  engres  valeat 
unam  librara  :  Et  cobitus  de  meliori  triquintane  valeat 
decem  et  octo  sólidos :  Et  cobitus  de  meliori  game- 
lim,  valeat  triginta  sólidos.  Et  cobitus  de  meliori  Gri- 
say  valeat  unam  libram  :  Et  cobitus  de  meliori  bifa 
valeat  unam  libram  :  Et  cobitus  de  meliori  branqueta 
de  Camina  valeat  unam  libram  :  Et  cobitus  de  bono 
panno  de  Abouvilla  valeat  unam  libram  :  Et  cobitus 
de  meliori  viado  de  Lila.  aut  de  Ipli,  esforciato,  va- 
leat unam  libram  :  Et  cobitus  de  meliori  Brugia  fal- 
drada,  aut  de  meliori  Stanforte  de  Brugiis,  valeat  quin- 
decim  sólidos  :  Et  cobitus  de  aliis  Brugiis  valeat  qua- 
tordecim  sólidos  :  Et  cobitus  de  Sancto  Omer  valeat 
tredecim  sólidos  :  Et  cobitus  de  ssargia  valeat  trede- 
cim  sólidos  :  Et  cobitus  de  Pruis  valeat  tredecim  sóli- 
dos. Et  cobitus  de  prumas  de  Normandia  et  de  Roan, 
et  de  Chartes,  et  de  Rocete,  valeat  tredecim  sólidos  : 
Et  cobitus  de  Arraiz  valeat  undecim  sólidos.  Et  cobi- 
tus de  Valencina  valeat  novem  sólidos:  Et  cobitus  de 
Stamforte  de  Caam  valeat  novem  sólidos  :  Et  cobitus 
de  Tornay  valeat  decem  sólidos  :  Et  cobitus  Stanforte 
viadu  de  Ipri  valeat  undecim  sólidos  :  Et  cobitus  de 
pannis  viadis,  et  planis  de  Larantona  valeat  undecim 
sólidos :  Et  Cobitus  de  frisa  valeat  octo  sólidos  :  Et 
cobitus  de  barragam  valeat  octo  sólidos  :  Et  cobitus 
de  Chartes  valeat  decem  sólidos  :  Et  cobitus  de  pi- 
quete Palentiano  valeat  quinque  sólidos  :  Et  Cobitus 
de  Sagobiano  valeat  quatuor  sólidos  :  Et  cobitus  de 
meliori  sargia  cardada  castellana  valeat  quatuor  sóli- 
dos :  Et  cobitus  de  a'ia  sargia  valeat  três  sólidos :    Et 


D  E    D  o  C  U  ME  N  T  o  S.  6j 

cobitus  de  armarfeg^a  valeat  duos  sólidos  :  Et  vara  de 
burello  valeat  duos  sólidos  :  Et  petra  de  lana  valeat 
quinque  sólidos  :  Et  vara  de  bragali  meliorato  valeat 
unum  solidum  :  Et  vara  de  bono  panno  de  lino  valeat 
três  sólidos  :  Et  vara  de  meliori  lentio  valeat  quatuor 
sólidos  :  Et  melior  penna  de  ssazom  blanca  valeat  oc- 
to  libras.  Et  melior  penna  purada  de  ssazom  valeat 
sex  libra:  Et  melior  penna  larga  de  sazom  valeat  qúa- 
draginta  quinque  sólidos  :  Et  melior  penna  miscrada 
de  sazom  valeat  triginta  quinque  sólidos  :  Et  melior 
penna  de  lebores  valeat  quinquaginta  sólidos  :  Et  me- 
lior penna  de  lirionibus  lumbada  valeat  quadraginta 
quinque:  Et  alia  penna  melior  de  lirionibus  valeat  tri- 
ginta sólidos:  Et  arrova  de  pimenta  valeat  quindecim 
libras  Portugalenses  :  Et  arrova  de  amêndoas  valeat 
triginta  sólidos  :  Et  arrova  de  ume  valeat  três  libras. 
Et  canudus  de  auro  valeat  sexdecim  sólidos  :  Et  ca- 
nudus  de  argento  valeat  octo  sólidos:  Et  uncea  de  si- 
rico  de  rroca  valeat  duodecim  sólidos  :  Et  única  de 
ssirico  de  aspa  valeat  novem  sólidos  :  Et  melior  alfres 
de  auro  de  Londres  amplo  valeat  sex  libras  :  Et  me- 
lior alfres  amplum  deargem  valeat  quinque  libras  :  Et 
melior  cinta  de  argento  valeat  duas  libras :  Et  melior 
alfres  de  Sancto  Jacobo  amplum  valeat  quinque  libras  : 
Et  aliud  alfres  qui  non  fuerit  ita  bónus  valeat  três  li- 
bras :•  Et  bracia  de  meliori  cinta  de  lincio  de  Memperle 
de  auro  valeat  septem  sólidos,  et  si  fuerit  de  argento 
valeat  quinque  sólidos  :  Et  alie  cinte  magis  stricte  de 
auro  de  licio  valeant  três  sólidos,  et  si  fuerint  de  ar- 
gento valeant  duos  sólidos  :  Et  meliores  corde  de  do- 
na cum  auro,  et  argento  de  Londres,  vel  de  Memper- 
le, valeant  sex  libras  :  Et  meliores  de  Sancto  Jacobo, 
vel  de  ista  terra,  valeant  quatuor  libras.  Et  meliores 
corde  encabate  de  uno  cauto  de  milite  valeant  decem 
sólidos.  Et  alie  corde,  que  veniunt  de  Londres  aut  de 
Momperle  longe  de  milite  de  quatuor  Ramaes  valeant 
viginti  et  quinque  sólidos  :  Et  bracia  de  meliori  cor- 
Tom,  III.  P.  II.  I 


66  Appendice 

da  grosa  tota  de  sirico  que  fit  in  Regno  Portugalensi 
valeat  três  sólidos :  Et  bracia  de  meliori  corda  texta 
de  lino  valeat  duos  sólidos  et  médium :  Et  bracia  de 
meliori  corda  rotunda  delgada  de  sirico  frã  valeat  unum 
solidum  :  Et  bracia  de  qualicumque  ourela  de  sirico 
valeat  quindecim  denarios :  Et  bracia  de  meliori  en- 
degrosa  vincado  valeat  quinque  sólidos  :  Et  uncia  de 
azafram  valeat  octo  sólidos  :  Et  mando,  et  defendo 
firmiter,  quod  nullus  corregearius  de  totó  meo  Regno 
sit  ausus  de  tingere  corium  cum  azafram  :  Et  melior 
arminus  valeat  duodecim  sólidos  :  Et  adubo  de  melio- 
ri luntria,  pro  ad  hominem,  sive  raulierem,  valiat  duo- 
decim sólidos:  Et  adubo  de  pice  valeat  três  sólidos: 
Et  melior  pellis  tinta  de  marterena  valeat  duodecim 
sólidos:  Et  melior  pellis  tinta  de  fuina  valeat  sex  só- 
lidos: Et  melior  pellis  tinta  de  tourom  valeat  duos  só- 
lidos :  Item  abegom  moretur  per  totum  annum  pro 
quinque  morabitinis  de  quindecim  in  solido,  et  pro 
ííuobus  quarteiros  de  pane  mediato  insenara,  per  men- 
suram de  Sanctarena,  et  triticum  saquet  in  salvo,  et 
de  ordeo  det  portionem.  Et  alius  mancipius  melior  de 
lavoira  moretur  per  annum  pro  tribus  libris,  et  pro  vi- 
ginti  alqueires  de  pane  mediato  in  senara :  Et  melior 
azamel  moretur  pro  quinque  morabitinis  de  quinde- 
cim in  solido,  et  quisque  istorum  trium  debet  habe- 
re  pro  ad  vestire  duodecim  cobitos  de  burello,  et  sex 
varas  de  bragali,  et  duo  paria  de  zapatis,  et  debentil- 
los  sibi  adubare  per  duas  vices  :  Et  melior  cachopius 
de  lavoira  moretur  pro  triginta  solidis,  et  pro  froque, 
et  sagia  de  burello,  et  pro  pannis  delinno,  etproduo- 
bus  zapatis,  adubatis  per  duas  vices,  et  pro  decem  al- 
queires de  pane  in  senara :  Item  maiori  mancipio  de 
vacis  dent  pro  soldada  quinque  morabitinos  de  quin- 
decim in  solido,  et  novem  varas  de  burello,  et  sex  va- 
ras de  bragali,  et  duo  paria  de  zapatis,  adubatis  per 
duas  vices.  Item  congnitori  de  ovibus  dent  quinque 
morabitinos  de  quindecim  in  solido,  et  quinque  corda- 


fi7 

DE  Documentos. 


rias   et  novem  varas  de  burello,  et  sex  varas  de  bra- 
.aU   etduoTana  dezapatis:  Item  cogn.tor.  de  por- 
isdentpro  soldada  quinque  ™.°-bxt.nos  de  qua^e- 
cim  in  solido,  et  quinque  lecUgas,   ^t  ."°^,^'"  ;^[^' 
de  burello,  et  sex  de  bragah,  et  duo  P"'»  f^  ^j^J'"^';  ! 
adubatis  per  duas  vices.  Et  ali.  mancip  .,  tam  de  ov 
bus,  quam  de   poreis,  habeant  suas  soldadas    sihcet 
quisque  eorum  quadraginta  quinque  ^«''f^fv^^X 
lectieas,  veltres  cordeiras,  et  novem  varas  d^  burello, 
et    èx  varas  de  bragal. :  Item  cachop.us  f  g^f^^"^": 
retur  pro  triginta  sólidos,  et  pro  septem  varis  de  d 
re  lo  et  pro  !ex  varis  de  bragali,  et  pro  d^obu    par 
bus  de  zapatis,  adubatis  per  duas  vices:   1'^"  J^.^^ 
pia  moretur   pro  triginta  solidis,   et  pro  ""0/°^'^'  °' 
?el  sagia,   que  non  passet  pro  tngmla  sol.di      et  p^o 
duabul   camisiis,   secundum  consueludinem  terre    et 
nro  una  fauca,   que  non  passet   per  '  «^'''"  «°f  °\;,^ 
^ro  duabusparibus  dezapat.s  :  tt  mehor  ?<;'  '^/;^,^ 
dreu  valeat  duos  sólidos  et_^ médium  :  El  •"«,'  °^^  P^"^! 
cordaria  valeat  duos  morabitinos  veleres     Hem"^" 
do  et  defendo  quod  nullas  mercator  de  extra  r  egrmn, 
saquet  merchandiam  de  Regno,  nisi  duxeri    aliam  pro 
illa,  que  se  valeat  cum  ilia :  Et  mando,  et  defendohr- 
jniter,  quod  merchandia,  que  pertiiiet  admercatorem, 
non  exl^ahatur  per  terrani,  sed  tota  vemat  ad  portus, 
et  Quicumque  eam  per  terram  sacaverit  perdat  eam  . 
Et^ielior  mulla  vel  melior  muUus  valeat^exsaginta 
libras:  Et  melior  roncinus,  qui  non  sit  debalordo,  va- 
eat  viginti   et  quinque  libras  :    Et  melior  roncinus  da 
baforas   valeat   quinq"aginta   libras:    Et  melior  sella 
ornellada  de  roncino,  cum  pectorali  colgato,  et  deau- 
rato,  et  cum  freno  de  aurato,  valeat  quindecim  libras, 
et  pêctorale  et  frenum  valeat  inde  per  se  septem  li- 
bras et  mediam,  et  sella  valeat  inde  per  sse  septem  li- 
bras et  mediam  :    Et  alia  sella,  que  non  sit  orpellada, 
cum  pectorali  colgato  et  deaurato,  et  cum  freno  deau- 
rato    valeat  duadecim  libras :  Et  valeat  inde  sella  per 

'  1     * 


68  Appendice 

se  sex  libras,  et  pectorale  et  frenum  valeat  per  sesex 
libras,  cum  garnimento  :  Et  melior  sella  de  troixa  va- 
leat quinque  libras  :  Et  alia  sella  melior  de  carnario 
valeat  três  libras  et  mediam  :  Et  melior  sella  galleca 
orpeData,  cum  pectorali  deaurato,  et  cum  arricaves, 
valeat  quindecim  libras,  et  adubu  valeat  inde  três  li- 
bras, et  ssella  per  sse  duodecim  libras  :  Et  alia  sella 
galleca  sine  orpell  valeat  duodecim  libras,  et  adubo 
valeat  inde  três  libras  et  mediam  :  Et  sella  valeat  oc- 
to  libras  et  mediam  :  Et  meliores  corrigie  de  armare, 
cum  quaíuor  custuris  de  seda,  valeant  decem  sólidos, 
et  si  fuerint  deduabus  custuris  de  sseda  valeant  quin- 
que sólidos,  et  ssi  fuerint  coseite  cum  lino  valeant 
quatuor  sólidos:  Et  melior  ssella  galleca  carnaria  ver- 
melia  valeat  septuaginta  et  quinque  sólidos,  cum  gar- 
nimento stanado  :  Èi  melior  sella  carnaria  nigra  va- 
leat três  libras  :  Et  deaurent  frenum  de  cavallo,  cum 
sua  pregadura,  pro  una  libra :  Et  meliores  armas  va- 
leant quindecim  libras,  scilicet,  scutus,  et  sella,  ca- 
nelladus  de  auro,  cum  garnimento  de  coriis  vermeliis, 
et  de  scalata  nova,  et  cum  capello  pintato  :  et  scutus, 
et  capellum  pintati  valeant  per  se  sex  libras,  benegar- 
niti  de  coriis  vermeliis,  et  de  scarlata  nova:  Et  sella 
valeat  inde  per  se  novem  libras,  et  alia  arma  valeant 
duodecim  libras,  et  scutus,  et  capellum  valeant  inde 
per  se  nonaginla  sólidos,  et  sella  per  se  septem  libras 
et  mediam  :  Et  melior  brison  de  scuto  valeat  decem 
sólidos,  et  brison  melior  de  ssella  cum  spendas  valeat 
viginti  et  quinque  sólidos.  Et  nuUus  sit  ausus  incoria- 
re  scutum  nec  ssellam  cum  pellibus  de  carnariis  :  Et 
mando  et  defendo  firmiter  quod  zapatarius,  nec  cor- 
reyarius  sit  ausus  laborare  corium  de  caballo,  nec  de 
asino  in  totó  Regno  meo  pro  ad  vendendum,  setobra- 
dures  guarnescant  de  illis  quia  quicumque  ipsorumfa- 
ceret  pectaret  mihi  decem  morabitinos,  et  corpus  et 
habere  remaneret  in  mea  potestate  :  Et  nullus  sit  au- 
sus garnire  scutum  cum  carnario;  quia  quicumque  fa- 


deDocumentos.  69 

ceret  pectaret  mihi  decem  morabitinos,  et  remaneret 
corpus  et  habere  in  mea  potestate  :  Et  melius  ferrum 
laiicee  valeat  quatuor  sólidos,  et  melius  ferrum  de  as- 
quna  valeat  septem  sólidos,  et  deaurerit  ferrum  de 
asquna  pro  quatuor  solidis,  et  deauret  ferrum  lancee 
pro  duobus  solidis,  et  melior  asta  de  lancee  valeat  de- 
cem sólidos  :  Et  asta  melior  de  ascuna  valeat  septem 
sólidos :  Et  melius  corium  vermelium  de  capro,  factum 
in  meo  Regno,  valeat  viginti  et  quinque  sólidos  :  Et 
melius  corium  de  carnario  vermelio  valeat  duodecim 
sólidos  :  Et  melior  pellis  nigra,  vel  alba  de  capro  va- 
leat viginti  sólidos  :  Et  pellis  nigra,  vel  alba  de  car- 
nario valeat  octo  sólidos :  Et  pellis  de  meliori  baldreu 
scudadu  valeat  três  sólidos,  et  si  non  fuerit  escodado 
valeat  decem  et  octo  denarios  :  Et  melior  pellis  de  or- 
pel  valeat  septem  sólidos  :  Et  melior  pellis  de  argen- 
pel  valeat  três  sólidos  et  dimidium  :  Et  mando  firmi- 
ter  et  defendo,  quod  nullus  sit  ausus  filiare  ova  de 
azores,  nec  de  gavianis,  neque  de  falconibus,  et  ille 
qui  íiliaverit  pectabit  mihi  pro  quolibet  ovo  decem  li- 
bras, et  corpus  et  habere  suum  remanebit  in  mea  po- 
testate :  Et  nullus  sit  ausus  filiare  azorem  nisi  quinde- 
cim  diebus  ante  festum  saneti  Johanis  baptiste  :  Et 
quicumque  filiaverit  pectabit  mihi  pro  quolibet  azore 
decem  morabitinos,  et  remanebit  corpus  et  habere 
suum  in  mea  potestate  :  Et  nullus  sit  ausus  filiare  ga» 
vianum  nec  falconem  nisi  de  tribus  unum  et  quicum- 
que filiaverit  pectabit  mihi  pro  quolibet  centum  sóli- 
dos :  Et  melior  equa  valeat  quindecim  libras  :  Et  me- 
lior asinus  valeat  decem  morabitinos  de  quindecim  in 
solido :  Et  melior  asina  valiat  quinque  morabitinos 
de  quindecim  in  solido  :  Et  fustes  de  meliori  sella  de 
dona  bene  deaurati  et  pintati  valeant  quinquaginta  só- 
lidos :  Et  melior  pellis  de  carnario  valeat  decem  et 
octo  denarios  :  Et  tritium  de  meliori  burra  blanca  va- 
leat duos  sólidos,  et  nullus  sit  ausus  facere  de  ea  bu- 
relium,   quia  quicumque  fecerit  pectabit  mihi  pro  ea 


70  Appendice 

decem  morabitinos,  et  insuper  remanebit  corpus  et 
habere  suum  remanebunt  in  mea  potestate  :  Et  luva 
de  meliori  corzo,  vel  meliori  gamo  de  azor  valeat  vi- 
ginti  denarios  :  Et  melior  luva  de  gaviano  valeat  quin- 
decim  denarios :  Et  luva  de  azor  vel  de  gaviano  de 
carnario  scodado  valeat  decem  denarios,  et  si  fuerit 
de  carnario,  qui  non  fuerit  scudado,  valeat  sex  dena- 
rios, et  melior  cascavel  de  azor  valeat  unum  solidum  : 
Et  melior  cascavel  de  gaviano  valeat  octo  denarios  : 
Et  meliores  peyoos  de  azorsine  sirico  valeant  três  de- 
narios :  Et  meliores  peyos  de  gaviano  valeant  duos 
denarios  •  Et  melior  corrigia  de  cervo,  vel  de  corzo, 
vel  de  gamo,  pro  ad  cintazes,  vel  pro  ad  vessadre  va- 
leat três  denarios  :  Et  melior  corrigia  de  carnario  scu- 
dado, valeat  unum  denarium  :  Et  melior  albarda  de 
azemella  valeat  decem  sólidos :  Et  melior  albarda  de 
azino  valeat  quinque  sólidos  :  Et  melior  torteloeira  va- 
leat unum  solidum,  et  lorleloeira  de  asino  valeat  oc- 
to denarios  :  Et  melior  sinla  de  azeraello  valeat  decem 
et  sex  denarios,  cum  suo  látego  et  cum  suis  armellis, 
et  sine  látego  et  sine  armellis,  valeat  octo  denarios  : 
Et  sinlia  de  asino  valeat  unum  solidum,  cum  látego 
et  cum  armellis,  et  sine  látego,  et  sine  armellis  va- 
leat quinque  denarios,  et  melior  taleiga  valeat  decem 
et  sex  denarios :  Et  melior  almaface  valeat  unum  so- 
lidum, et  melior  manta  gualeca  valeat  duas  libras  : 
Et  melior  feltro  valeat  decem  :  Et  melior  adival  de 
alfarfa  valeat  quatuor  denarios  :  Et  melior  solta  de  al- 
farfa  valeat  três  denarios :  Et  melius  par  de  soltis  de 
juntiis  valeat  três  denarios:  Et  melior  eixaquima  de 
lino  canabo  valeat  quatuor  denarios  :  Et  meliores  troi- 
xas  pro  ad  troixare  valeat  inde  cadauna  octo  dena- 
rios :  Et  melior  subrecinlia  de  cabaílo,  cum  látego  et 
cum  coriis,  et  cum  ferris,  valeat  quinque  sólidos  et 
dimidium,  et  pannus  valeat  três  sólidos,  e  ferros  va- 
leant inde  sexdecim  denarios,  et  látego  valeat  inde 
sex  denarios,  et  pro  coriis  et  pro  custura  octo  dena- 


deDocumentos.  71 

rios  :  Item  melior  scinlia  de  mulla,  cum  suis  ferris,  et 
cum  suis  coriis  bene  coseita  valeat  três  sólidos  et  oc- 
to  denarios,  et  pannus  valeat  viginti  denarios,  et  fer- 
ros valeant  inde  sexdecim  denarios,  et  cotia  et  cus- 
tura  valeant  octo  denarios :  Item  melior  soombreiro, 
cum  orpel  vel,  cura  argempell  valeat  decem  sólidos : 
Et  melior  alius  soombreiro  magnus  valeat  septem  só- 
lidos, qui  non  sit  coopertus,  et  sit  de  lana :  Et  melior 
soombreiro  de  lana  pequeno,  qui  non  sit  cohopertus 
valeat  três  sólidos  et  médium  :  Et  melior  aljaveira  de 
orpel,  et  de  argempel,  valeat  decem  sólidos,  et  alia 
melior  valeat  quinque  sólidos  :  Et  melior  almalio  va- 
leat duos  morabitinos  veteres  et  dimidium  :  Et  homo, 
cui  dederint  zorame  et  sagiam,  stet  pro  triginta  soli- 
dis  pro  soldada :  Et  Rapax,  cui  dederint  capam  de 
burello  et  sagiam  de  valencinia,  stet  pro  triginta  soli- 
dis  pro  soldada :  Et  cosant  panalle,  vel  savanam  de 
caballo  cum  super  coma.  pro  sexdecim  denariis,  et  si 
non  tenuerit  super  comam,  cosant  eam  pro  octo  de- 
nariis :  Et  melior  corrigia  de  pectorali  valeat  duos  só- 
lidos :  Et  guarnimentum  de  melioribus  eixarrafis  de 
sseda,  proadssellam  de  caballo  valeant  quindecim  só- 
lidos :  Et  alie  exarraffe  delgate  de  seda  valeant  decem 
sólidos :  Et  melius  garnimentam  de  capello  de  corio 
de  gamo,  vel  de  corzo,  vel  de  vaca,  valeat  três  sóli- 
dos :  Et  si  aliquis  voluerit  ponere  capello  nasale  deau- 
ratum,  et  pregos  deauratos,  custet  totum  sex  sólidos, 
et  si  non  fuerint  deaurati  custent  três  sólidos :  Et  me- 
lior pellis  cabritinia  valeat  unum  morabitinum  vetus. 
Et  íeyxe  de  ducentis  et  quinquaginta  cardis  pro  ad 
cardare  burellum  valeat  decem  sólidos  :  Et  pro  car- 
dare  varam  de  burello  dent  duos  denarios  :  Et  pro 
cardare  pro  isto  precio  sexsaginta  varas  dent  pro  me- 
renda unum  alquerium  de  triticio :  Et  melior  cabritus 
vivus  valeat  duos  sólidos  :  Et  agnus  valeat  decem  et 
sex  denarios :  Et  melior  capom  valeat  decem  et  octo 
denarios  :    Et  melior  galina  valeat  unum  solidum  :  Et 


72  Appendice 

inelior  franganus  vel  fangana  valeat  sex  denarios  :  Et 
dent  duo  ova  pro  uno  denario :  Et  melior  anade  va- 
leat octo  denarios  :  Et  melior  cerceta  valeat  quator 
denarios  :  Et  melior  gartia  valeat  duos  sólidos :  Et 
melior  becouro  valeat  decem  et  octo  denarios :  Et 
melior  alcarouvam  valeat  decem  denarios  :  Et  melior 
maracico  valeat  unum  solidum :  Et  fusellus  valeat 
quatuor  denarios  :  Et  cison  valeat  quatuor  denarios  : 
Et  galeirom  valeat  quatuor  denarios :  Et  caamoni  va- 
leat sex  denarios  :  Et  corneliom  valeat  sex  denarios  : 
Et  melior  anser  valeat  viginti  denarios  :  Et  grua  va- 
leat três  sólidos  :  Et  avetarda  valeat  três  sólidos  Et 
melior  perdix  valeat  quinque  denarios  :  Et  columbi- 
nus  valeat  três  denarios  :  Et  seixa  valeat  duos  dena- 
rios :  Et  turtur  valeat  três  medaculas  :  Et  columbus 
turcatus  valeat  três  denarios  :  Et  due  laverce  valeant 
unum  denarium  :  Et  de  aliis  minoribus  passeribus  va- 
leant três  unum  denarium  :  Et  due  passeres  de  cos- 
tella  valeant  unum  denarium  :  Et  melior  cunilio  va- 
leat quatuor  denarios  :  Et  lebor  sine  pelle  valeat  sex 
denarios  ;  Et  melior  solius  valeat  quatuor  libras  :  Item 
meliores  zapati  de  coreia  pro  ad  alganame  valeant 
quinque  sólidos  :  Et  meliores  zapati  de  cordovam  de 
malioo  valeant  três  sólidos  :  Et  meliores  zapati  vaca- 
riles  valeant  quatuor  sólidos  :  Et  meliores  zapate  de 
cordovam  de  corda  valeant  duos  sólidos  et  médium  : 
Et  meliores  zapate  deaurate  valeant  duos  sólidos  et 
médium :  Et  par  de  melioribus  solis  de  festo  de  vaca 
valeat  duos  sólidos  :  Et  zapate  nigre  vel  blance  de 
carnario,  sine  auro,  valeant  decem  et  octo  denarios  : 
Et  zocos  vermelios,  vel  deauratos,  valeant  novem  só- 
lidos :  Et  meliores  zapate  de  cabrito  de  corda  valeant 
duos  sólidos  :  Et  zapate  de  cordovam  nigro,  vel  ver- 
melio,  de  muliere  valeant  três  sólidos,  et  de  carnario 
valeant  duos  sólidos :  Item  cabezate  duplate  verme- 
lie  de  runcino  vel  de  mulia,  cum  suis  redenis,  valeant 
sex  sólidos  :    Et  redene  valeant  duos  sólidos  :    Et  ca- 


DE    D  o  CUMEN  T  os,  73 

bezate  duplale  nigre  ve^albe  de  roncino,  vel  de  mul- 
la,  cum  suis  redenis,  valeant  quatuor  sólidos  el  dimi- 
dium,  et  redene  valeant  inde  decem  et  octo  denarios  : 
Et  cabezate  duplate  vermelie  de  caballo,  cum  suis 
redenis,  valeant  quatuor  sólidos,  et  si  fuerint  nigre 
valeant  três  sólidos:  Et  meliores  stribeire  vermelie 
valeant  sex  sólidos,  et  si  fuerint  nigre,  aut  candide, 
valeant  quatuor  solides  et  médium  :  Et  contracilium 
valeat  octo  denarios  :  Et  fayxa  valeat  duos  sólidos  et 
médium  :  Et  corrigia  de  spora  valeat  três  denarios  : 
Et  cabresto  de  caballo  valeat  três  sólidos  :  Et  corri- 
gia de  troixa  valeat  octo  denarios  :  Et  bonum  ferra- 
mentale  valeat  duos  sólidos  et  médium  :  Et  cinte  ver- 
melie, cum  bona  fivela,  valeat  quatuor  sólidos  et  mé- 
dium, Et  cum  anulo  deaurato  valeat  duos  sólidos,  et 
corrigia,  sine  anulo,  valeat  decem  et  octo  denarios,  et 
corrigia  nigra  vel  blanca,  cum  anulo  deaurato,  valeat 
viginti  denarios  :  Et  bragarum  cum  suis  cemtazis  va- 
leat três  sólidos  :  Et  melior  fivela  deaurata  valeat  ires 
sólidos,  et  anulus  deauratus  valeat  sex  denarios :  Et 
mossos  de  freno  de  rruncino,  vel  de  mulla,  cum  sua 
pregadura  stanada  de  peella,  valeat  duodecim  sólidos  : 
Et  mozos  de  cavallo,  cum  sua  pregadura  stanada  de 
peella,  valeat  septem  sólidos  et  médium  :  Et  spore 
stagnate  valeant  duos  sólidos  et  médium :  Et  spore 
deaurate  valeant  duodecim  sólidos  :  Et  spore  argen- 
tate  valeant  septem  sólidos  :  Et  arricaves  stagnati  va- 
leant duos  sólidos  et  médium  :  Et  custurade  manto  va- 
leat duos  sólidos  et  médium,  et  de  zorame  valeat  unum 
solidum  :  Et  custura  de  garnachia  scotada,  cum  penna, 
valeat  duos  sólidos,  et  sine  pena,  valeat  unum  solidum  : 
Et  custura  de  sagia  valeat  decem  et  octo  denarios,  et 
de  caligis  unum  solidum.  Et  custura  de  gardacos,  vel  de 
garnachia  de  manicis,  cum  penna,  valeat  duos  sólidos  et 
médium,  et  sine  penna  valeat  decem  et  octo  denarios  : 
Et  custura  de  capa  duplata,  valeat  octo  sólidos,  et  que 
non  est  duplata  valeat  quatuor  sólidos  :  Et  tabardo  du- 
Tom.  ni.  P.  11.  K 


74  Appendice 

plato  valeat  quatuor  sólidos,-  et  qui  non  est  duplatus 
valeat  duos  sólidos :  Et  custura  de  manto  de  dona  va- 
leat tres  sólidos,  et  de  garnachia  scotada  cum  penna 
valeat  tres  sólidos,  et  sine   penna,   valeat   deceni    et 
octo  denarios :   Et  custura   de  garnachia  de  dona   de 
manicis,  cum  penna  valeat  tres  sólidos  et  médium,   et 
sine  penna  valeat  viginti  et  unum  denarium.  Et  si  do- 
minus  de  pannis  mandaverit  ponere  arminium  vel  lun- 
triam,  vel  picem   in  illis  debet  ponere  adubo  de  gar- 
nachia pro  sex  denarios  :  Et  custura  de  camisia  homi- 
nis  valeat  decem  et  octo  denarios  :  Et  de  braguis  oc- 
to denarios:   Et  custura  de  camisia  de  bragali  valeat 
octo  denarios,   et  de  braguis  de   bragali  valeat  qua- 
tuor denarios:   Et  custura  de   camisia  de  muliere  de 
lino  valeat  duos  sólidos,   et  de  bragali  unum  solidum. 
Et  custura   de  froque  de   burello  valeat  decem  dena- 
rios,  et  de  sagia  de  burello   valeat  sex  denarios  :   Et 
mando  quod  id  qualibet  villa,  et  in  quolibet  Judicatu, 
detis  Martino    Riali  bonos  duos  homines,  qui  saquent 
istos  incautos,   cum  méis  scripbanis   de   villis,   prout 
superius  dictum  est.   Et  quicumque  discooperuerit  il- 
lum,  qui  magis  vendiderit   quam  quod  positum  est  in 
isto  Decreto,   et    probaverit    per  bonos    homines    ei, 
qui  vendidit,   habeat  tertiam  partem   de   incauto,    et 
due  partes  sint  pro  ad  me.  Data  Ulixbone  septimo  Ka- 
lendas  Januari.  Dominicus  vincentii  scripsit :  Era  mil- 
lesima   ducentesima  nonagésima   prima.  ==  Lugar  do 
sello  pendente  por  tira  de  Pergaminho.  = 

Original  no  Maço  primeiro  de  Leis,  N,  J4,  no 
Real  Archivo.  Acha-se  copiada,  e  suslancialmente 
errada  no  Ltvro  d' Extras  Ji.  20Qf.  do  mesmo  Real 
Archivo. 

N.  XXII. 

Notum  sit  omnibus  presentes  litteras  inspecturis 
quod  ego  Gomecius  petri  de. alvarenga  railes  et  Ste- 
phanus  johannis  frater  meus  de  nostra  própria  et  bona 


DE  Documentos.  75 

voluntate  toti  Concilio  de  Eivis  tam  illis  qui  ibi  sunt 
quam  allis  qui  ibi  non  sunt  et  qui  ibi  debent  esse 
post  nos  perdonanius  totum  homicidium  et  totam  ma- 
lam  voluntatem  quam  habebamus  de  eis  in  perpetuuni 
pro  morte  flernandi  petri  et  Pelagi  petri  fratrum  nos- 
trorum  Et  promillimus  et  obligamus  nos  bona  fide  et 
sine  maio  engano  quod  nunquara  de  cetero  eis  pro 
morte  ipsorum  fratrum  nostrorum  malum  faciamus  in 
corporibus  nec  in  haberes  per  nos  nec  per  alios  nec 
in  facto  nec  in  dicto  nec  in  consilio.  Et  damus  eis 
treuguam  pro  quinquaginta  annis  bona  fide  et  sine 
maio  engano.  Et  ut  istud  finimentum  et  perdonatio 
sil  perpetua  et  firma  presentem  inde  Cartam  in  testi- 
monium  eis  dedimus  cum  Sigillis  domni  Alfonsi  illus- 
tris  Regis  portugalie  et  comitis  Bolonie  et  Concilii 
Sanctarenensis  et  mei  supradicti  Gometii  petri  sigilla- 
tum.  Que  fuit  facta  apud  Sanctarenem  IIII.*  die  apri- 
lis  E.=^  M.^  CC*  XC."  III.'  Qui  presentes  fuerunt  et 
viderunt  et  audierunt. 

Domnus  E.  martini  raaiordomus  curie  domnus 
Stephanus  iohannis  Cancellarius  domnus  Johanes  de 
avoyno  subsignifer  Regis  domnus  Egeas  laurencii. 
Martinus  dade  pretor  Sanctarenensis  flfernandus  cor- 
rutelo  miles  Sanctarene.  Rodericus  petri.  Pelagius  pe- 
lagii  superjudices  curie.  Magister  Thomas  Thesaura- 
rius  bracarensis.  Jo.  Suerii  Archidiaconus  calagurita- 
nus.  Jo.  petri.  Martinus  petri  Alvaziles  Sanctaranen- 
ses.  Jo.  Egee  miles  Sanclaranencis  Árias  fernandi  so- 
prinos  Episcopi  Egitaniensis  Martinus  petri.  Johan- 
nes  fernandi  clerici  Domni  Regis  Jo.  Menendi  quon- 
dam  Meyrinus  Domnus  Petrus  vermudi  Petrus  fran- 
cus  filius  ejus  Jo.  Laurencii  Dominicus  Johannis 
mercatores  Sanctarenenses  Dominicus  petri  scriba- 
nus  chancellarie  scripsit. 

L.  1.   de  Doaç.   de   D.  Affomo  HL  jl.  151  f.   no 

R.  Ar  eh. 

K  * 


76  Appendice 

N.  XXIII. 

A.  dei  gratia  Rex  Portugalie  universis  de  meo  re- 
gno  et  de  omnibus  aliis  Regnis  ad  quos  iste  littere 
pervenerint  salutem  Sciatis  quod  ego  mando  fieri  fey- 
ram  qiiolibet  anno  in  mea  villa  de  Covelliana  pro  fes- 
to sancte  Marie  augusti  et  mando  quod  ipsurn  festum 
duret  per  octo  dies  ante  festum  sancte  Marie  augusti 
et  pro  octo  dies  post  ipsum  festum  sancte  Marie  au- 
gusti. Et  omnes  qui  venerint  ad  ipsam  feyram  ratio- 
ne  vendendi  vel  comprandi  sint  securi  de  yda  et  de 
venyda  quod  non  pignorentur  in  meo  regno  pro  ali- 
quo  debito  videlicet  ab  octava  die  antequam  feria  in- 
cipiatur  usque  ad  triginta  dies  conjpletos  iiisi  pro  de- 
bito quod  factum  fuerit  de  pecunia  in  ipsa  feria.  Et 
ut  nullus  timeat  venire  ad  ipsam  feyram  propter  hoc 
ideo  do  inde  istam  meam  cartam  apertam  de  meo  si- 
gillo  sigillatam  quam  iudices  de  covelliana  teneant  in 
testimonio  et  pono  tale  cautum  super  hoc  quod  qui- 
cumque  malefecerit  hominibus  qui  venerint  ad  ipsam 
feyram  pectet  mihi  sex  mille  sólidos  et  dupplet  illud 
quod  filiaverit  domno  suo  et  omnes  illi  qui  venerint  ad 
ipsam  feyram  cum  suis  marchandiis  solvant  mihi  meam 
portaginem  et  omnia  iura  que  de  iure  de  ipsa  feyra 
solvere  debuerint.  Et  homines  de  foris  tam  venditores 
quam  comparatores  solvant  in  ipsa  feyra  portaginem 
et  iura  mea  que  de  ipsa  feyra  solvere  debuerint.  Data 
Ulixbone  VIII.''Kal.  augusii  Rege  mandante  per  Can- 
cellarium  per  Dominum  Johanem  de  avoyno  per  domi- 
iium  Menendum  suerii  et  per  dominum  Egeani  lau- 
rentii.  Dominicus  petri  fecit  E.^  M.''  CC.^  XC.^  VIII.^ 

Livro  1 .    de  Doações  do  Senhor   D.  Affonso  III.  , 

Jl.  éQ  Col.  1.  in  principio. 


D  E    D  o  C  U  M  E  N  T  o  S.  77 

N.  XXIV. 

In  dei  nomine  et  ejus  gratia  Noverint  universi 
presentis  scripti  seriem  inspecturi  quod  ego  alfonsus 
tercius  dei  gratia  Rex  portugalie  una  cum  uxore  mea 
Regina  domna  Bealrice  Illustris  Regis  Castelle  et  Le- 
gionis  filia  et  filiis  et  filiabus  nostris  Infantibus  dom- 
no  Dionisio  et  domno  Alfonso  et  domna  Blanca  et 
domna  Saneia  do  et  concedo  pro  me  et  méis  succes- 
soribus  quod  de  omnibus  regalengis  vineis  possessio- 
nibus  et  de  aíiis  bonis  méis  que  ego  habeo  et  hadere 
debeo  et  ecclesia  (aliás  etiani)  habiturus  sum  ego  et 
successores  mei  in  Castello  meo  de  Arronches  et  in 
suis  terniinis  habitis  et  habendis  et  in  villa  mea  de 
azoma  et  in  terminis  suis  dentur  et  solvantur  decime 
integre  et  sine  aliqua  diminutione  ecciesie  Sancte 
Marie  de  Arronches  et  Ecciesie  sancte  Marie  de 
Azoma  et  volo  et  concedo  et  mando  quod  predicte 
decime  iam  dictis  ecclesiis  solvantur  de  illis  bonis 
méis  et  rebus  omnibus  de  quibus  bonis  et  rebus  méis 
solvuntur  decime  ecciesie  sive  ecclesiis  in  Sanctare- 
na.  In  cujus  rei  testimonium  do  Priori  et  Conventui 
Monasterii  Sancte  Crucis  nomine  predictarum  eccle- 
siarum  de  Arronches  et  de  Azoma  istam  meam  car- 
tam apertam  mei  Sigilli  munimine  communitam.  Da- 
ta Ulixbone  prima  die  Aprilis  Rege  mandante  Domi- 
nicus  vincentii  scripsit  E/  M.*  CCC^  II. 

Ibid.fl.  71  f.  Col.  2. 

N.  XXV. 

Noverint  universi  presentem  cartam  inspecturi 
quod  ego  A.  dei  gratia  Rex  portugalie  recepi  com- 
potum  et  recabedum  de  Martino  johannis  collatio 
meo  et  de  Petro  martini  aurifice  Colimbriensi  custo- 
dibus  de  mea  moneta  nova  perante  Stephanum  johan- 


78  Appendice 

nis  Cancellarium  meum  et  Johannem  qui  venit  Civem 
Colimbriensem  et  Magistrum  Matheum  de  Estella  et 
Martinum   petri  et  Dominicum    petri  clericos    meos 
et  Dominicum   vincentii  et  Pelagium   martini   meos 
Scribanos  de  ipsa  mea  moneta  de  quanto  receperunt 
pro  ad  ipsam  meam  monetam  faciendam  quam  fece- 
runt  fieri  in  Colimbria  per  meum  mandatum  videlicet 
a  XIII."  die  Novembris  de  E."  M.^  CC/  XC."  VIII.'' 
nsque  ad  quartam  diem  aprilis  de  E."  M/  CC."  XC."  IX." 
die  computata  et  de  quanto  expenderunt  in  ipsa  mea 
moneta  nova  tam  de  mea  pecunia  quam  receperunt 
pro  ad  capitale  ipsius  monete  tam  de  prata  quam  de 
cupro  quam  de  denariis  veteribus  quos  receperunt  a 
me  per  meos  oíRciales  pro  ad  funditionem  ipsius  mo- 
nete quam  etiam  de  cambiis  que  receperunt  de  cam- 
pessoribus  méis  de  ipsa  moneta   quam  etiam  de   om- 
nibus  aliis  que  receperunt  pro  ad  ipsam  monetam  et 
de  omnibus  dederunt  mihi   bonum   compotum    et  bo- 
num  recabedum  perante   predictos  et  per  fintum  pre- 
dictorum  meorum  scriptorum   de  ipsa  moneta  Et  om- 
nibus computatis  receptis  datis  et  expensis  de  predi- 
cta    moneta    inventum    fuit   quod    remanserunt    mihi 
predicti  Martinus  Johannis  et  Petrus  martini  pro  de- 
bitoribus   de  tota    ipsa    moneta   de  duabus   mille   et 
trescentis  et  quatuor  libris  et  octo  solidis  et  quinque 
denariis  veteribus   et  predictus    Petrus   martini    dixit 
quod  de  ipsa  moneta  nunquam  aliquid  receperat  nec 
habuerat  nisi  XLI  libras  pro  sua   blaçagem.  Et  quia 
ego  dedi  dictos  Martinum  Johannis   et  Petrus  martini 
pro  gardatoribus  de  ipsa  moneta   et  inveni  per  perdi^ 
ctos   meos  scribanos   de  ipsa  mea  moneta  quod  fece- 
runt  mihi  multum  servicium  in  ipsa  mea  moneta  man- 
davi  quod  ipsi  Martinus  johannis  et  Petrus    martini 
iurarent  ad  sancta  dei  evangelia  quod  bene   et  fideli- 
ter  per  suum  iuramentum  dicerent  veritatem  de  quan- 
to inde  habuerunt  et  de  quanto  eis  debebant  de  ipsa 
moneta  et  quod  darent  mihi  illud  quod  inde  habue- 


DE  Documentos.  79 

rant  et  eis  debebant  et  quocl  remanerent  quiti.  Et 
ipse  Petrus  martini  iuravit  ad  sancta  dei  evangelia  in 
manibus  dicti  Cancellarii  meiet  per  iuramentum  qúod 
fecit  inventum  fuit  per  eum  et  per  fintum  de  méis 
scribanis  supradictis  de  ipsa  mea  moneta  quod  debe- 
bant eis  in  debitis  niille  et  septuaginta  três  libras  et 
septeni  solides  et  septem  denarios  de  veteribus  de 
quibus  debebant  dare  heredes  Egee  laurentii  de  Cu- 
nya  CCCC.  libras  pro  quibus  ego  mandavi  pignorare 
bona  Egee  laurentii  et  quod  nichil  aliud  habuerat  nec 
habebat  nec  debebant  ei  dare  de  supradicta  moneta 
et  ita  remanebant  predicti  Martinus  Johannis  et  Pe- 
trus martini  pro  debitoribus  de  sexcentis  et  septua- 
ginta  tribus  libris  et  septem  solidis  et  septem  dena- 
riis.  Et  ego  dixi  quod  Martinus  Johannis  iuraret  si- 
militer  et  quod  darent  mihi  supradictas.  VI.*  LXXIII. 
libras.  VII  Sólidos  et  VII  denarios  et  quod  essent  qui- 
ti de  omnibus  supradictis  de  predicta  moneta.  Et  Pe- 
trus martini  supradictus  pagavit  mihi  per  Johanem 
moniz  clericum  meum  partem  suam  de  predicto  debi- 
to videlicet  CCC.  XXXVI  libras.  XIII  sólidos.  IX  de- 
narios et  medaculam  Et  ita  remanet  quitus  predictus 
Petrus  martini  de  tota  parte  sua  de  predicta  moneta. 
Et  ego  quito  et  do  ipsum  pro  quito  de  predicta  mo- 
neta per  istam  meam  Cartam  apertam  de  meo  sigillo 
sigillatam  quam  dedi  eidem  Petro  martini  in  testimo- 
nium  hojus  rei.  Data  in  Colimbria  pridie  Kal.  De- 
cembris.  Rege  mandante  per  donnum  Johannem  de 
avoyno  Maiordomum  Curie  et  per  Canceliarium  Do- 
minicus  petri  fecit.  Er.''  M.'  CCC.''  II.* 
Ibidem  Ji.  77  f.  Col.  2. 

N.  XXVI. 

Noverint  universi  presentem  cartam  inspecturi 
quod  ego  A.  dei  gratia  Rex  Portugalie  et  algarbii 
una  cum  uxore  mea  Regina  Domna  Beatrice  illustris 


80  APPENDICE 

Regis  Castelle  et  Legionis  filia  et  filiis  et  filiabus 
nostris  Infantibus  Domno  Dionisio  domno  Alfonso 
Domna  Blanca  domna  Saneia  mando  et  concedo 
quod  ecclesia  mea  sancti  Silvestri  de  Uniis  habeat 
in  perpetuam  omnes  decíYnas  que  debuerint  deo  dari 
de  omnibus  fructibus  quos  deus  dederit  in  illis  méis 
matis  que  vocantur  spinal  et  aleom  et  pinarium  et  al- 
fundom  et  aldeguas  quandocumque  ipse  Mate  fuerint 
laborate.  Et  mando  meo  Almoxariffo  Ulixbonenci  et 
illis  qui  debuerint  videre  et  procurare  res  meãs  et 
meos  directos  de  meo  regalengo  de  frenelis  et  de 
Uniis  et  de  Sacavém  quod  faciant  dari  et  beneparare 
iam  dicte  Ecclesie  decimas  supradictas.  Et  hoc  facio 
ecclesie  supradicte  ad  honorem  dei  et  sancte  Marie 
matris  ejus  et  beati  sancti  Silvestri  et  in  remédio 
peccatorum  meorum  et  parentum  meorurn.  In  cuius 
rei  testimonium  dedi  inde  istam  cartam  Petro  Johan- 
nis  magistro  scolarum  Silvensi  clerico  meo  Rectori 
ecclesie  supradicte  et  omnibus  suis  successoribus  in 
dieta  ecclesia  per  mansuris.  Data  Ulixbone  Vil/  die 
februarii  Rege  mandante  per  ífernandum  fernandi  co- 
gominum.  Jacobus  Johannis  notuit.  E/  M."  CCC/  IX. ^ 
Ibidem  fl.  105  Col  1. 

N.  XXVII. 

Noverint  unirersi  quod  in  presentia  mei  Johan- 
nis fortes  publici  Tabellionis  Bracarencis  et  testium 
subscriptorum.  Capitulum  Bracarence  suum  consti- 
tuit  vicarium  venerabilem  virum  Magistrum  Joha- 
nem  Cantorem  Bracarencem  et  eidem  suam  contulit 
potestatem  super  comendis  faciendis  hac  vice  de  Ec- 
clesiis  de  Magadoyro  et  de  Pennas  Royas  in  terra  de 
Miranda  ad  quas  Domnus  Rex  Portugalie  et  Algarbii 
Martinum  Johanis  nepotem  Domni  Johanis  de  Avoy- 
no  et  Dominicum  Johanis  dictum  Jardum  Canonicum 
Elborencis    ejusdem    Domni  Regis    per  suas    litteras 


DE  Documentos.  81* 

presentabat  qui  Cantor  recepta  vicária  hujusmotli  et 
etiam  potestatem  ad  presentationes  predicti  domni 
Regis  examinatione  prout  moris  est  ecclesie  Braca- 
rencis  per  habita  diligenti  Dominico  Johanis  eccle- 
siam  de  Magadoyro  et  Marlino  Johanis  ecclesiam  de 
penas  royas  in  pleno  capitulo  coinmendavit.  In  cujus 
rei  teslimonium  ego  Johanes  fortes  Tabellio  memora- 
tus  ad  hoc  adhibitus  et  rogatus  hiis  omnibus  interfui 
et  ad  instanciam  Magistri  Petri  vincentii  canonici 
Bracarencis  ejusdem  domni  Regis  procuratoris  depre- 
missis  confeci  hoc  publicum  instrumentum  et  signum 
meum  infra  scriptum  eidem  apposui  in  testimonium 
premissorum.  Qui  presentes  fuerunt  Magister  Stefa- 
nus  et  dominus  Geraldus  Archidiaconi  Magister  To- 
mas thesaurarius  domnus  Pelagius  menendi  domnus 
Johanes  roderici  domnus  Stephanus  pelagii  Canonici 
Bracarences  et  quam  plures  alii  de  Capitulo  braca- 
renci  Acta  sunt  hec  bracare  VIU."  Idus  Decembris 
E/  M/  CCC.''  X/  Petrns  Johanis  et  Menendus  testis. 
Ibidem fl.  118  y.  Col  2. 

N.  XXVIII. 

A.  Dei  gratia  Rex  Portugalie  et  Algarbii  vobis 
Gonsalvo  menendi  meo  Judiei  qui  andatis  cum  Mey- 
rino  maiori  salutem  Sciatís  quod  feci  citare  Abbalem 
et  Conventum  de  Palumbario  perante  meam  Curiam 
super  Ranarldi  et  terminis  suis  que  mihi  dicebant 
quod  ipsi  tenebant  ut  non  debebant.  Et  procurator 
eorum  venit  per  ante  meum  superiudicem  ad  diem 
assignatam  et  com  meus  superiudex  audiret  ambas 
partes  procurator  predictorum  abbatis  et  Conventus 
dixit  quod  predicti  abbas  et  Conventus  nom  habe- 
bant  aliquid  in  Ranaldi  nec  in  termino  suo  et  quod 
si  ibi  aliquid  habebant  quod  parciant  se  inde  et  dixit 
quod  totum  erat  meum.  Et  tunc  meus  superiudex 
habito  super  hoc  Consilio  iudicavit  mihi  Ranaldi  et 
Tom.  Ill  P.  //.  L 


82  Aptendice 

teraiirios  suos  pro  méis  quantum  est  contra  dicíos 
Abbatem  et  Conventum  et  mandavit  quod  ego  essem 
ilide  integratus  unde  mando  vobis  quod  vos  integre- 
tis  Ranaldi  et  términos  suos  Martino  Johanis  de  vi- 
nali  aut  illi  qui  steterit  in  terra  de  panoyas  loco  sui 
nomine  et  loco  mei.  unde  aliter  non  faciatis.  Data 
Uiixbone  XXVII.  die  Madii  Rege  mandante  per  Al- 
Ibnsum  Suerii  superjudicera.  Jacobus  Johanis  notuit 
£.^  M/  CCC/  XI/ 
Ibid.fl,  121   Col.  2. 

N.  XXIX. 

Noverint  universi  presentem  cartam  inspecturi 
quod  ego  A.  dei  gratia  Rex  Portugalie  et  algarbii 
Recepi  conpotum  et  recabedum  de  petro  martini  filio 
de  Martim  ryal  quondam  mei  Almoxariffi  Vimaranen- 
cis  pro  se  et  pro  alfonso  martini  germano  suo  per 
ante  dominum  Johanem  de  Avoyno  meum  Maiordo- 
mum  et  dominum  Stephanum  Johanis  meum  Cancel- 
larium  et  valascum  menendi  vice  maiordomum  et 
Martinum  petri  Dominicum  petri  et  Dominicum  vin- 
centii  clericos  meos.  etJoanem  vincentii  meum  nota- 
rium  de  Cancellaria  et  perante  Pelagium  Johanis  scri- 
banum  meum  de  predicto  Almoxariffatu  quam  tenuit 
a  tertia  decima  die  Julii  de  E/  M/  CC/  XC/  VI. '^ 
usque  ad  primam  diem  aprilis  de  Er."^  M.''  CCC.''  I.* 
et  de  terris  de  celorico  de  basto  et  de  monte  longo  a 
XXIII.^  die  augusti  de  Er.^  M.^  CC/  XC.^  VII.^  us- 
que ad  XXIIII.^  diem  Martii  de  E.''  M.'^  CC/  XC.^  IX.^ 
et  de  terra  de  Sausa  quam  tenuit  a  secunda  die  Mar- 
tii de  E.'^  M.'  CC.^^  XC."  IX.''  usque  ad  Kalendas  O- 
ctobris  de  eadem  Era  et  de  terram  de  Penafideli  quam 
tenuit  ab  undécima  die  Novembris  de  E,^  XC.''  IX.* 
usque  ad  XX.  diem  Novembris  de  eadem  Era  et  de 
pannis  quod  recepit  de  decimis  in  viana  quando  erat 
almoxarifus   et  de  allis  pannis   quos  recepit  in  valen- 


D  E    D  o  C  UME  N  T  o  S.  83 

cia  post  quam  non  erat  iam  alraoxarifus  et  de  aliis  re- 
bus  de  quibus  pelagius  johanis  meus  scribanus  vima- 
ranencis  fuit  scriptor  ejusdem  Martini  rial  sicut  per 
partes  in  Libro  ipsius  Pelagii  Johannis  continetur. 
Et  computatis  omnibus  supradictis  predicti  fdii  Mar- 
tini ryal  remanserunt  michi  pro  debitoribus  de  No- 
vingentis  et  quinquaginta  Iribus  libris  et  duodecim 
solidis  et  septem  denariis  et  de  uno  modio  et  quin- 
decim  alqueires  de  tritico  per  quayram  vimaranen- 
cem  et  de  sexaginta  et  tribus  modiis  et  decem  teey- 
gas  de  secunda  et  de  uno  médio  alqueire  per  ean- 
dem  mensuram  et  de  uno  calavre  et  duabus  marris  et 
octo  cuniis  et  decem  maleis  de  ferro.  Item  predictus 
Petrus  martini  pro  se  et  pro  dicto  germano  suo  reca- 
bedavit  coram  predictis  computatoribus  de  terra  de 
aquilary  de  Sausa  quam  tenuit  a  Kalendis  septembris 
de  E/  M/  CC  XC  usque  ad  Marcium  mediatum 
de  E.*  XC."  prima  et  de  ipso  Mareio  mediato  usque 
ad  unum  annum  Et  de  judicatu  de  felgueyras  quem 
tenuit  a  mense  Septembris  de  Er.'  XC  usque  ad 
Octavam  decimam  diem  de  E/  XC  prima  Et  de  Ju- 
dicatu de  Lausada  quem  tenuit  a  Kalendas  Septem- 
bris de  E/  XC/  usque  ad  Marcium  mediatum  de 
E.'  XC  prima.  Item  recabedavit  de  ipso  Judicatu 
quem  tenuit  a  Mareio  mediato  usque  ad  Kalendas  Ju- 
nii  de  predicta  E.^  Item  de  terra  de  Benviver  quam 
tenuit  a  III."  Kal.  Septembris  de  E  "  XC  usque  ad 
quintam  diem  Decembris  de  Eadem  E."  Item  de  ter- 
ra de  Penafídeli  cum  Ruyli  et  cum  palatiis  quam  te- 
nuit a  III."  Kal.  Septempris  de  E.'  XC."  usque  ad 
quintam  diem  Decembris  de  eadem  E.*  et  de  terra 
de  vermui  quam  tenuit  a  Kal.  Septembris  de  Era 
XC."  usque  ad  XXII.  diem  Marci  de  Era  XC  prima 
et  de  terra  de  Gondomar  quam  tenuit  a  Kal.  Septem- 
bris de  Era  XC*  usque  ad  III."  Kal.  ffebruarii  de 
E.""  XC."  prima.  Item  de  terris  de  Maya  et  de  Cor- 
nado quãs  tenuit  a  KaJ.  Septembris  de  E.'  XC  us- 

L  * 


84  Appendice 

que  ad  Kal.  Januarii  de  eadem  Era  et  de  terra  de 
Nevya  quam  tenuit  ab  ultima  de  aprilis  de  E.'  XC* 
prima  usque  ad  festum  sancti  Johanis  Babtiste  de 
Eadem  E."  et  de  terra  de  prado  quam  íenuit  a  Kal. 
septerabris  de  Era  XC."  usque  ad  Kal.  aprilis  de 
Er.'  XC/  prima.  Item  de  terra  de  Pena  fideli  de  Bas- 
tuzo  et  de  palaciis  quam  filiavit  et  tenuit  in  E.* 
XC  IX.'  ab  illa  die  qua  mortuus  fuit  Egeas  lauren- 
cii  de  Cunya  qui  ipsam  terram  tenebat  usque  ad  fes- 
tum sancti'  Johannis  Babtiste  de  eadem  Era  Et  de 
terra  sancti  Martini  de  rripa  Limie  quam  tenuit  a 
X."  VIII.'  die  Junii  de  E.^  XC  VIII.'  usque  ad  pri- 
mam diem  Marcii  de  E.'  XC  IX.'  Et  de  villa  plana 
quam  tenuit  in  predicto  tempere.  Item  de  terra  de 
panoyas  quam  tenuit  in  E.'  M.'  CC  XC*  IX.'  Et 
computatis  pernominatis  terris  remanserunt  mihi  pro 
debitoribus  de  trecentis  et  Nonag-inta  et  una  libris  et 
duodecim  solidis  et  quatuor  denariis.  Item  recabeda- 
vit  mihi  coram  supradictis  computatoribus  de  méis 
collectis  quas  sacavit  inter  dorium  et  Minium  pater 
suus  Martinus  ryal  cum  petro  suerii  et  de  Pedroso  et 
de  Eclesiola  et  de  Oya  in  E.'  M.'  CC  LXXX.'  IX/ 
Et  predictis  collectis  conputatis  remanserunt  mihi 
pro  debitoribus  de  quatuor  centis  et  octuaginta  et 
tribus  libris  et  tribus  solidis.  Item  recabedavit  mihi 
coram  supradictis  de  méis  collectis  quas  sacavit  inter 
Dorium  et  Minium  cum  Dominico  Pelagii  de  Barca 
in  E.'  M.'  CC  XC  V.'  et  remanserunt  inde  mihi 
pro  debitoribus  de  centum  et  nonaginta  et  septem  li- 
bris et  terdecim  solidis.  Item  remanserunt  michi  pro 
debitoribus  de  quatuordecim  libris  de  contis  de  su- 
pradictis collectis  quas  Blartinus  ryal  sacaverat  cum 
petro  suerii  et  iste  quatuordecim  libres  sunt  iam  com- 
putate  in  predicta  summa  de  collectis  supradictis  quas 
saccavit  cum  petro  suerii.  Et  ita  computatis  omnibus 
supradictis  tam  receptis  quam  expensis  tara  de  Almo- 
xarifatu  quam   de  terris   quam   de  collectis  quam  de 


DE  Documentos.  85 

aliis  rebus  supradictis  de  quibus  partes  in  Rotulo  sue 
recapitulationis  plenius  continetur  remanserunt  mihi 
pro  debitoribus  de  duabus  mille  et  viginti  et  sex  li- 
bris  et  undecim  denariis  et  de  uno  modio  et  quinde- 
cim  alqueires  de  tritico  per  quayratn  vimaranensem 
et  de  sexaginta  et  tribus  modiis  et  decem  taligas  et 
médio  alqueire  de  secunda  per  eandem  quayram  vi- 
maranensem et  de  uno  calavre  et  duabus  niarris  et  oc- 
to  cuniís  et  decem  malleis  de  ferro  supradictis  de 
quibus  omnibus  et  singuJis  suprascriptis  mihi  dedit 
bonum  compotum  et  recabedum  et  recognosco  inde 
me  pacatum  et  do  et  concedo  predictos  Alfonsum 
martinii  et  petrum  martini  filios  Martini  ryal  et  here- 
des  eorum  pro  quitis  de  omnibus  et  síngulis  supras- 
criptis. In  cuius  rei  testimonium  dedi  predicto  petro 
martini  istam  meam  cartam  Data  Ulixbone  XV  die 
Junii  Rege  mandante  per  dominum  Johannem  de 
avoyno  Maiordomum  suum  et  per  Cancellarium  Joha- 
nes  vincentii  notuit  E."  M."  CCC."  XI.' 

Livro    1.    de  Doações  do    Senhor  JD.  Affonso  III. 

fL  121  f.   Col.  2. 

N.  XXX. 

Seia  cunuscuda  cousa  a  quantos  esta  carta  virem 
et  ouvirem  que  nos  Ermigio  garcia  alcayde  e  Meen 
Johanis  et  pedro  rodrigiz  Juyzes  e  pedro  lourenço  ta- 
baliom  devora  Recebemos  carta  aberta  de  nosso  se- 
nhor dori  afonso  muy  nobre  rey  de  portugal  e  do  al- 
garve  em  na  qual  era  conteúdo  que  nos  soubéssemos 
a  verdade  se  o  concello  devora  fezera  antre  si  tal  pos- 
tura que  aqueles  que  filharam  as  presurias  novas  des 
que  Serpa  fora  filhada  a  Mouros  a  ca  ou  filhassem 
que  Uis  nom  valessem  des  aquel  tempo  avante  E  nos 
sobre  este  feyto  fezemos  apregoar  que  fossem  a  con- 
celho e  depoys  o  concelho  foy  feyto  soubemos  por 
verdade  per  muytos  homees  boos  que  as  presurias  no- 


86  Appendice 

vas  foram  filhadas  ou  filhassem  des  aquel  tempo  avan- 
te que  fossem  renunciadas  e  que  nom  valessem,  sal- 
vo ende  que  dessem  os  sesmeyros  que  meteu  o  con- 
celho a  cada  huum  daquelles  que  tiiam  as  presurias 
filhadas  aquelo  que  vissem  por  bem  e  como  valia  e 
nom  mellor  logo  que  ouvesse  en  na  presuria  que 
tiiam.  E  pêra  este  feyto  meterom  por  sesmeyros  pe- 
dro  martinz  do  sisso  et  Meen  Johanis  pestana  et  Jo- 
hara  clerico  e  pedro  rodriguiz.  E  sabuda  a  verdade 
nos  de  suso  dictos  alcayde  e  Juyzes  e  tabaliom  per 
mandado  do  concelho  fezemos  esta  carta  seelar  do 
seelo  devora.  Data  in  Évora  segunda  feyra  dez  et  seis 
dias  de  Outubro  E."  M/  CCC  XI.  E  eu  pedro  lou- 
renço  tabaliom  de  suso  dicto  esta  carta  cum  minha 
mão  screvi  e  meu  sinal  en  ela  pugi   em   testemonyo 

desta  cousa. 

Ibid.  fl.  126  Col.  2,  JNo  Liv.  3.  de  JDoaç.  do  mes- 
mo Rei/L  21  f.  e  Col.  1.  com  a  data  da  Era  1331, 
que  não  convém  com  aferia. 

N.  XXXI. 

Noverint  universi  presentem  cartam  inspecturi 
quod  ego  A.  dei  gratia  Rex  Portugalie  et  algarbii  re- 
cepi  compotum  et  recabedum  de  Valasco  alfonsi  mi- 
lite loco  et  nomine  Nicolay  saraça  et  Michaele  fer- 
nandi  méis  Eychanis  perante  donnum  Johanem  de 
avoyno  meum  Maiordomum  et  Stphanum  Johanis 
meum  Cancellarum  Martinum  petri  Dominicura  petri 
Petrum  dominici  meos  clericos  et  Johanem  petri  de 
alpiam  notarium  de  mea  Cancellaria  de  omnibus  que 
receperunt  et  expenderunt  in  mea  Eycharia  tam  de 
denariis  portugalensibus  veteribus  novis  et  Legionen- 
sibus  quam  de  ganatis  et  piscato  que  receperunt  de 
méis  almoxarifis  et  hominibus  méis  et  de  serviciis  et 
collectis  videlicet  a  feria  tertia  XVI  die  Octobris  de 
E.'  M.*"  CC."  XC."  V.'  usque  ad  decimam  diem  Julii 


D  E    D  o  C  U  M  E  N  T  o  S.  87 

die  computata  de  E.'  M/  CCC/  VIII.'  quo  tenpore 
Petrus  pelagii  fuit  Conpator  in  mea  Eycharia  loco  pre- 
dictorum.  Et  inventum  fuit  per  meos  fintos  quod  pre- 
dicti  Eychani  receperunt  in  prediclo  tempore  C.  XXX. 
quinque  mille  et  ducentas  triginta  et  unam  libras  de- 
cem  et  sex  sólidos  et  quinque  denarios  monete  Portu- 
galie  Et  mille  centum  et  sexaginta  et  octo  vacas  et 
quinque  coria  de  vacis  et  duos  mille  quatuorcentos  et 
viginti  quinque  porcos  et  ires  mille  sexcentos  et  se- 
xaginta et  unum  carnarium  de  meo  ganato  Et  sexcen- 
tas  septuaginta  et  septem  vacas  et  duos  mille  septin- 
gentos  triginta  et  octo  porcos  et  sex  mille  et  novem- 
centos  septuaginta  et  três  earnarios  de  ganatis  de  ser- 
viciis  et  collectis  et  sex  centas  et  quadraginta  duzeas 
et  septem  peyxotas  siccas  et  viginti  et  sex  duzeas  et 
quinque  congros  siccos  et  duos  mille  sex  centos  quin- 
quaginta  et  octo  talios  de  ballena  et  novem  petias  de 
lingua  et  mille  sex  centas  quinquaginta  et  sex  lam- 
preas  siccas  de  serviciis  et  collectis  de  quibus  omni- 
bus  supradictis  dederunt  mihi  bonum  compotum  et  bo- 
iium  recabetum  pro  ut  per  partes  in  lintis  Dominici 
petri  scriptoris  de  mea  Coquina  fuit  inventum  et 
prout  continetur  per  summas  in  rotulo  sue  recapitu- 
lationis  de  quibus  omnibus  supradictis  do  et  concedo 
predictos  Valascum  alfonsi  et  Michaelem  fernandi  et 
heredes  suos  et  dictum  Petrum  pelagii  comparato* 
rem  loco  eorum  pro  liberis  et  pro  quitis.  In  cujus  rei 
testimonium  dedi  inde  eisdem  istam  meam  cartam 
apertam.  Data  Ulixbona  X  die  Januarii  Rege  man- 
dante per  dominum  Johanem  de  avoyno  suum  Maior- 
domum  et  per  Cancellarium  Johanes  petri  notuit  E." 
M.'  CCC  XVII/ 

Ibid.fl.  161  Col.  1. 

N.  XXXII. 

Dom   Denis  pela  graça  de  Deus  Rey  de  Portu- 


88  APPENDICE 

gal  e  do  Algarve  a  vos  Juizes  e  Concelho  de  Bragan- 
ça saúde  Sabede  que  Jacob  e  Jagos  e  Montesynho  e 
Juçefe  e  Vidal  e  Maroxal   acecry  e  Manuel  e  franco 
e  Jucefe  abelano  e  Mosel  filho  de  dona  vida  e  Mos- 
sel  rodrigo   e  Beento   e  Zevulo  e  Bee3^to   e  Mariame 
e  dpinam   e  Mosselseu  padre  de  Jacob  e  Abraam  e 
Ilafum  Judeus  de  Bragança  sse    aveerom    comigo  em 
esta   maneira  convém  a  ssaber  que  eles  dem   a  mim 
cada  anno  sex  centos   maravedis   doyto   em   soldo   de 
Leoneses  brancos  da  guerra  e  que  estes  Judeus  com- 
prem três  mil  e  qynhentos  maravediadas  derdamentos 
per  que   eu  seia  certo   que  aia  esses  sexçentos   mara- 
vedis sobreditos   convém   a  saber  duas  mil  maravidia- 
das  em  vinhas  e  mil  maravidiadas  era  terras  e  em  ca- 
sas quinhentos  E  os  sobre  ditos  Judeos  devem  a  mim 
a  dar   os  sobre  ditos  sex   centos  maravedis   cada  anno 
por  dia  de  Sancta  Maria  de  agosto  e  se  nom  poderem 
aver  conprenas  em  vynhas  ajam    terras  e  se  nom   ca- 
sas  em  guysa   que  metam  três  mill  e  quinhentos  ma- 
ravedis  em  herdamento  doito  soldos   o   maravedi  dos 
leoneses   da  guerra,   e  esta  compra  façamna  per  ante 
vos  Juizes  e  per  ante  o  Tabelliom  de  ssa  terra  e  seia 
feyta  dos  dinheiros  que  Ihis  am  a  dar  per  aqueles  pra- 
zos que  leva  paay  fernandez  meu  escudeiro  E  os  que 
nom   am   prazos  comprem  dos  seus  dinheiros   quanto 
Ihis  acaeçer  sa  talha  E  sse  eles  conprarem  estes  her- 
damentos  ou  derem  fiadores,  a  vos  e  a  esse  Paay  fer- 
nandiz   em  três  mil   e  quinhentos  maravedis   entrego 
Ihis  esse  Paay  fernandiz  seus  prazos.  Item  mando  vos 
que   esses  Judeus   aiam  esses  herdamentos   e  os   pes- 
soyam  fazendo  a  mjm  meu  foro  E  nom  seiam  podero- 
sos  de  os  vender  nem  de  os  alhear  E  sse  outros  Ju- 
deus hy  veerem   a  essa  terra  morar  page  cada  huurii    ' 
assy  como  acaeçer  a  cada  huum  em  seu  quinhom  dos 
sobreditos  seis  centos  maravedis  que  mj  am  a  dar  os 
sobre   ditos  nomeados   Judeos  E  mandovos   quo  nom 
sofrades  que  nenguum  faça  a  esses  Judeus  mal  nem 


DE  Documentos.  89 

força  nem  torto  ca  se  noni  a  vos  me  tornaria  eu  por 
ende  E  esses  Judeos  tenham  ende  esta  minha  Carta 
en  testemunho  Dada  em  Marateca  III  dias  de  Abril 
ElRey  o  mandou  per  dom  Nuno  martym  Mayordomo 
seu  Airas  martym  a  fez  E/  M."  CCC*  XVII.* 

Liv.   l.    de  Doações   do  Senhor  D.  Dinix  fl.   57 
Col  1. 

N  XXXIII. 

Dionisius  dei  gratia  Rex  Portugalie  et  algarbii 
universis  presentem  cartam  inspecturis  notum  facio 
quod  ego  mando  et  concedo  quod  Sancius  petri  et 
sui  soccii  et  sui  successores  saquent  et  faciant  fíer- 
rum  et  açum  in  tota  mea  terra  tam  in  portugalia  quam 
in  algarbio  tali  pacto  quod  dent  mihi  et  méis  succes- 
soribus  inde  quintam  partem  in  salvo  de  primo  ferro 
quod  sacaverit  et  de  aço  et  de  ferro  tendudo  deci- 
mam in  salvo  et  paguent  portagines  et  costumagines 
et  alios  foros  quos  ego  eis  posuero  atque  dedero  Et 
istud  facio  eis  pro  ad  semper  In  cujus  rey  testimo- 
nium  do  eis  istam  cartam  meo  sigillo  sigillatam  Da- 
ta Colimbrie  XII.'  die  Decembris  Rege  mandante  Ja- 
cobus  Johanis  notavit  E.'  M.^  CCC  XX.' 

Ibidem  fl.  61  y.  CoL  1.  in  principio. 

N.  XXXIV. 

Don  Denis  pela  graça  de  Deus  Rey  de  portugal 
e  do  algarve  a  todos  aqueles  que  esta  carta  virem  fa- 
ço saber  que  como  o  Juiz  que  foi  de  Rio  Uivre  vees- 
se  a  mjm  e  me  desenganasse  de  herdamentos  e  de 
meus  dereytos  que  avia  perdudos  en  essa  terra  e  de 
cousas  de  Justiça  que  minguavam  e  sse  nom  podiam 
comprir  e  el  per  esta  rrazom  se  temesse  de  Roy  lou- 
renço  e  de  sseos  filhos  e  eu  fiz  viir  perante  mi  esse 
Roy  lourenço  e  lourenço  rrodigiz  sseu  filho  e  ssegura- 
rom  esse  Juiz  perante  mj  e  eu  er  ssegurevo  de  todos 
Tom.  III.  P.  II.  M 


ao  Appendice 

que  Jhy  iiom  fezessem  mal  e  dei  Ihy  ende  minha  car- 
ta qual  compria  pêra  esto  despos  esto  esse  lourenço 
rrodrigiz  britando  a  ssegurança  que  dera  a  esse  Juiz 
e  Nuno  rrodrigit  sseu  irmaão  e  alvaro  martyz  e  ou- 
tros com  eles  nom  catando  como  o  eu  ssegurara  esse 
Juiz  nem  er  guardando  a  minha  carta  e  o  meu  man- 
dado mataromno  ssem  dereito  e  muyto  contra  o  meu 
senhorio  e  eu  por  todas  estas  cousas  que  elles  feze- 
rom  como  quer  que  y  devesse  dizer  ssegundo  o  que  elles 
fezerom.  Julgando  mando  que  todalas  cousas  que  es- 
se Lourenço  rrodrigiz  e  Nuno  rrodrigiz  e  alvaro  mar- 
tyz e  todos  aqueles  que  com  eles  forom  em  morte 
desse  Jniz  am  en  meu  Reyno  aianas  perdudas  pêra 
todo  sempre  e  eu  deyto  todo  em  meu  regueengo  sal- 
vo ainda  a  outra  pena  que  esse  Lourenço  rrodrigiz 
deve  aaver  porque  britou  a  ssegurança  e  Nuno  rro- 
drigit  e  Alvaro  martyz  e  os  que  y  forom  devem  aaver 
por  que  o  matarom  e  mando  que  daqy  adeante  nom 
aiarn  nem  huma  cousa  e  meu  Reyno  eles  nem  aqueles 
que  deles  veerem  e  que  eles  nunca  metam  pee  em 
meu  Reyno  e  nem  huum  nom  seia  ousado  de  os  co- 
lher nem  de  os  defender  nem  de  os  encobrir  y  a  fur- 
to nem  a  paadinho,  e  mando  que  quem  quer  que  os 
colha  ou  os  defenda  ou  os  emcobra  assy  como  e  dicto 
ou  souber  que  ssom  em  minha  terra  eles  ou  cada 
huum  delles  e  o  logo  nom  disser  aa  Justiça  da  terra 
que  fique  ende  por  aleyvoso  e  que  perca  porende 
quanto  ouver  e  sseia  todo  geytado  en  meu  Regeen- 
go  e  que  as  Justiças  da  terra  Ihy  filhem  o  cx)rpo  e 
façam  en  el  Justiça  como  em  aleivoso  e  mando  a  to- 
dos aquelles  que  de  mim  veerem  so  pêa  de  beençom 
e  de  maldiçom  que  façam  comprir  e  guardar  esta  mi- 
nha sentença  pêra  todo  sempre  E  mando  que  esta 
carta  que  fique  registada  na  minha  chancelaria  e  hu- 
ma carta  tenham  em  Bragança  e  a  outra  em  chaves 
e  a  outra  em  Ryo  Uivre  e  mando  que  os  Taballioens 
desses  logares    as  Registrem  em   sseus    Registros   e 


DE  Documentos.  91 

por  nom  escaeçer  mando  que  as  leam  em  seus  Con- 
celhos cada  tres  meses  huma  vez  unde  ai  nom  façades 
se  nom  os  corpos  mi  porryam  y  Dada  em  Lixboa 
XXVIII/  dias  de  mayo  ElRey  o  mandou  Airas  mar- 
tyz  a  fez  E/  M.'  CCC."  XXI/ 

Liv.  1.  t/e  Doações  do  Senhor  D.  Diniz,  fl.  72  f. 

Col.  1. 

N.  XXXV. 

Ao  muyto  alto  e  muy  Nobre  Senhor  dom  Denis 
pela  graça  de  deus  Rey  de  Portugal  e  do  algarve  Ste- 
vez  periz  vosso  almoxarife  ífernam  dias  alcayde  em 
Lixboa  em  logo  de  Lourenço  scola  alcayde  vosso  em 
Lixboa  dom  vivaldo  vosso  dezimeyro  e  os  vossos  scri- 
vaes  de  Lixboa  emviam  beyiar  omildosamente  as  vos- 
sas mãos  e  a  terra  dant  os  vossos  pees.  Senhor  rece- 
bemos vossa  carta  que  tal  e  =  Don  Denis  pela  graça 
de  deus  Rey  de  Portugal  e  do  algarve  avos  Louren- 
ço scola  meu  alcayde  e  avos  Steve  periz  meu  almo- 
xarife de  Lixboa  e  a  vos  dom  vivaldo  e  aos  meus  scri- 
vaes  de  Lixboa  saúde  sabede  que  mj  diserom  que 
quando  el  Rey  dom  Sancho  meu  tio  fazia  frota  que 
os  Judeos  Ihy  davam  de  foro  a  cada  huma  Galee  se- 
nhos boos  calavres  novos  e  ora  mi  disserom  que  este 
foro  que  mho  teem  elles  ascondudo  em  guisa  que 
nom  ey  ende  eu  nada  Unde  vos  mando  que  vos  o 
mais  em  poridade  que  souberdes  e  poderdes  sabha- 
des  bem  e  fielmente  se  esto  se  o  soyam  a  dar  a  meu 
tio  e  aquelo  que  y  achardes  em  verdade  mandade- 
mho  dizer  unde  ai  non  façades  E  fazede  vos  em  guy- 
sa  em  esto  que  entenda  eu  que  avedes  moor  medo 
de  mim  ca  doutrem  qna  se  y  ai  fezerdes  pesarmya  en- 
de muito  e  farya  eu  hy  ai  Dant  em  Sanctarem  pri- 
mo dia  de  Dezembro  El  Rey  o  mandou  Ayraz  mar- 
tyz  a  íTez. 

E  nos  senhor  por  que  Lourenço  scola  vosso  al- 
cayde de  Lixboa  e   em    Santarém   vosco  chamamos 

M* 


92  Appendice 

ífernam  diaz  que  tem  em  logo  de  alcayde  em  Lixboa 
por  que  nos  tememos  de  vos  segundo  o  teor  desta 
vossa  carta  e  por  que  em  ela  e  conteúdo  que  nos  fe- 
zessemos  esto  em  gram  poridade  dovidamos  que  a 
poridade  fosse  descoberta  per  outra  parte  e  por  que 
os  homees  som  velhos  e  omees  que  viveiu  per  mar 
dovidamos  que  per  alguma  maneyra  nom  nos  podes- 
semos  aver  filhamos  esta  enquisiçom  assy  como  nos 
mandastes  o  mais  fielmente  e  na  mayor  poridade  que 
vos  podessemos  a  qual  enquisiçom  tal  he. 

Joam  zarco  lurado  e  perguntado  sobrelos  sanctos 
avangelhos  se  quando  ElRey  dom  Sancho  fazia  frota 
se  Ihy  davam  os  Judeos  de  foro  a  cada  huma  Galee 
senhos  boos  calavres  disse  quando  El  Rey  dom  San- 
cho metya  Navyos  em  mar  novos  que  os  Judeos  da- 
vam de  foro  a  cada  huum  Navyo  huum  boo  calavre 
novo  de  Ruela  e  huma  amcora  Vicente  gonçalvez  ju- 
rado e  perguntado  sobrelos  santos  avangelhos  se  quan- 
do El  Key  dom  Sancho  fazya  frota  se  lhe  davam  os 
Judeus  de  foro  a  cada  huma  Galee  senhos  boos  cala- 
vres disse  que  ouvyra  dizer  a  Martim  gonçalviz  seu 
Irmaão  que  soya  seer  alcayde  de  Navyo  e  a  outros 
muytos  que  quando  El  Rey  dom  Sancho  metya  Na- 
vyos  em  mar  que  os  Judeos  davam  de  foro  a  cada 
huum  Navyo  hnum  boom  calavre  novo  de  ruela  e  hu- 
ma ancora.  Joam  pirez  barriga  alcayde  de  navyo  iu- 
rado  e  preguntado  sobrelos  sanctos  Avangelhos  se 
quando  El  Rey  dom  Sancho  fazya  frota  se  Ihy  da- 
vam os  Judeos  de  foro  a  cada  huma  galee  senhos 
boos  calavres  disse  quando  El  Rey  dom  Sancho  me- 
tya navyo  em  mar  pêra  fazer  carreyra  que  os  Judeos 
davam  de  foro  a  cada  huum  navyo  huma  ancora  e 
huum  calavre  novo  de  ruela  e  qne  o  derom  a  el.  Do- 
mingos iohanes  cota  iurado  e  preguntado  sobrelos 
sanctos  avangelhos  se  quando  El  Rey  dom  Sancho 
fazya  frota  se  Ihy  davam  os  Judeos  de  foro  a  cada 
huma   Galee  senhos   boos  calavres   disse   que  quando 


DEDocU  MENTOS.  93 

El  Rey  dom  Sancho  fazya  frota  que  os  Judeos  davam 
de  foro  a  cada  huum  navyo  huma  ancora  e  hum  boo 
calavre  novo  de  sesseenta  braças  e  que  o  vira  dar  a 
Joanyno  seu  padre  e  a  outros  alcaydes  de  navyos  e 
que  cuydava  que  ainda  o  davam  e  que  os  Judeos 
aduziam  ao  navyo  a  ancora  e  o  calavre.  Steve  affonso 
lurado  e  perguntado  sobrelos  santos  avangelhos  se 
quando  El  Rey  dom  Sancho  fazya  frota  se  Ihy  davam 
os  Judeos  de  fíbro  a  cada  huma  Galee  senhos  boos 
calavres  disse  que  quando  El  Rey  dom  Sancho  metya 
JVavyo  em  mar  pêra' fazer  carreyra  que  os  Judeos  da- 
vam de  flbro  a  cada  huum  Navio  huma  ancora  e 
huum  bom  calavre  novo  e  que  o  deram  a  el  per  çin- 
qui  ou  per  sex  vegadas  e  que  os  Judeos  aduzyam  ao 
Navyo  a  ancora  e  o  calavre.  Joham  ioanes  mechicha 
iurado,  e  perguntado  sobrelos  santos  avangelhos  se 
quando  El  Rey  dom  Sancho  fazya  frota  se  Ihy  davam 
os  Judeos  de  fforo  a  cada  huma  Galee  senhos  boos 
calavres  disse  que  quando  El  Rey  dom  Sancho  me- 
tya Navyos  ao  mar  pêra  fazer  carreyra  que  os  Judeos 
davam  de  íToro  a  cada  huum  Navyo  huma  ancora  e 
huum  boo  calavre  novo  de  mela.  Rodrigo  pitão  iura- 
do e  perguntado  sobrelos  sanctos  avangelhos  se  quando 
El  Rey  dom  Sancho  fazia  frota  se  Ihy  davam  os  Judeos 
de  fforo  a  cada  huma  Galee  senhos  boos  calavres  disse 
que  quando  El  Rey  dom  Sancho  metya  Navyos  no- 
vos em  mar  que  os  Judeos  davam  de  foro  a  cada 
huum  Navyo  huum  boom  calavre  novo  de  ruela  e 
huma  ancora.  Joam  martiis  bochardo  iurado  e  per- 
guntado sobrelos  sanctos  avangelhos  se  quando  El 
Rey  dom  Sancho  fazya  frota  se  Ihy  davam  os  Judeos 
de  foro  a  cada  huma  Galee  senhos  boos  calavres  dis- 
se que  quando  El  Rey  dom  Sancho  metya  Navyos 
em  mar  pêra  fazer  carreyra  que  os  Judeos  davam  de 
foro  a  cada  huum  Navyo  huma  ancora  e  huum  boo 
calavre  novo  de  ruela  E  disse  mays  que  El  Rey  dom 
Sancho  mandara  a  Meestre  Joane  fazer  humas  debaa- 


94  Aptendice 

doyras  pêra  sacar  os  Navyos  e  pêra  metelos  que  os 
Judeos  davam  hum  muy  boo  calavre  novo  e  muy  for- 
te pêra  tirar  e  pêra  sacar  as  Galees  e  que  os  Judeos 
aduzyam  ao  Navyo  a  ancora  e  o  calavre.  Andreu 
Maya  iurado  e  perguntado  sobrelos  sanctos  avange- 
Ihos  se  quando  El  Rey  dom  Sancho  fazya  frota  se  Ihy 
davam  os  Judeos  de  foro  a  cada  huma  Galee  senhos 
boos  calavres  disse  quando  El  Rey  dom  Sancho  me- 
tya  Navyos  em  mar  pêra  fazer  carreyra  que  os  Ju- 
deos davam  de  foro  a  cada  huum  Navyo  huma  ancora 
e  huum  boo  calavre  novo  de  ruela.  Joam  nuniz  ba- 
laabarra  iurado  e  perguntado  sobrelos  sanctos  avan- 
gelhos  se  quando  El  Rey  dom  Sancho  fazya  frota  se 
Ihy  davam  os  Judeos  de  foro  a  cada  huma  Galee  se- 
nhos boos  calavres  disse  que  quando  El  Rey  dom 
Sancho  metya  Navyos  em  mar  pêra  fazer  carreyra 
que  os  Judeos  davam  de  foro  a  cada  huum  Navyo 
huma  ancora  e  huum  boo  calavre  novo  de  ruela  e 
que  en  tempo  dei  Rey  dom  affonsso  vosso  padre  os 
Judeos  derom  a  el  huma  ancora  e  huum  boo  calavre 
pêra  huma  Galee  de  que  era  alcayde  e  que  o  vira 
dar  a  andreu  filho  de  Maya  e  que  os  Judeos  aduzyam 
a  ancora  e  o  calavre  ao  Navyo  e  que  os  Judeos  Ihy 
davam  seseenta  libras  por  sse  calar  que  nom  deman- 
dasse a  ancora  e  o  calavre  e  el  nom  nas  ousou  ffilhar 
com  medo  de  vosso  padre.  Domingos  iohanes  tarzola 
iurado  e  perguntado  sobrelos  santos  avangelhos  se 
quando  El  Rey  dom  Sancho  fazya  frota  se  Ihy  davam 
os  Judeos  de  foro  a  cada  huma  Galee  senhos  boos 
calavres  disse  que  quando  El  Rey  dom  Sancho  me- 
tya Navyos  em  mar  pêra  fazer  carreyra  que  os  Ju- 
deos davam  de  foro  a  cada  huma  Galee  huma  anco- 
ra e  huum  boo  calavre  novo  e  que  o  vira  dar  a  Joam 
nuniz  balaabarra  em  tempo  dei  Rey  dom  affonso  vos- 
so padre  pêra  huma  Galee  de  que  era  alcayde.  Estes 
de  ssuso  ditos. 

Liv.  1.  de  Doaç.  do  Senhor  D.  Diniz fl.    141  Col.  2. 


DE  Documentos.  9Ã 

N.  XXXVI. 

Dom  manoell  per  graça  de  deos  Rei  de  purtu- 
gall,  e  dos  allgarves  daquem,  e  dallera  mar  em  africa 
senhor  de  guiné  :  a  quamtos  esta  nossa  carta  virem 
fazemos  assaber  que  semtimdo  nós  por  serviço  de 
deos,  e  nosso,  e  bem,  e  acresemtamento  de  nossa 
samta  fee  catollica,  e  asy  por  fazeremos  mercê  aos 
Judeos  que  sam  convertidos,  e  se  converterem,  e  to- 
marem a  dita  nossa  ssanta  ffé  catollica,  e  a  todos 
seus  filhos,  e  decemdemtes  nos  praz  de  lhe  ortorgare- 
mos  estas  coussas  que  he  ao  diamte  seginte  :  primei- 
ramente nos  praz  que  da  feitura  desta  nossa  carta  a 
vinte  annos  primeiros  seguintes  senão  tire  eraquisi- 
ção  comtra  elles  pêra  llivremente,  e  sem  Receo  po- 
derem viver  porque  em  este  tempo  espedyrão  os  abi- 
tos  acustumados,  e  seram  confirmados  em  a  dita  nos- 
sa samta  fee  ;  e  asy  nos  praz  que  passado  ho  tempo 
dos  ditos  vinte  annos  em  que  nâo  poderam  sser  acus- 
sados  qe  se  algum  for  acussado,  e  cair  em  algum  er- 
ro, que  sse  proceda  contra  elle  pella  ordem  que  em 
nossa  Rollação  se  procede  comtra  os  que  crimemen- 
te  ssão  acussados  ;  a  saber  em  manifestação  das  tes- 
temunhas pêra  as  verem  Jurar,  e  lhe  poer  comtrady- 
tas  ;  e  asy  mesmo  nos  praz  que  qallquer  pessoa  que 
quisser  acusar  algum  dos  ditos  convertidos  por  algum 
erro  que  faça,  que  o  acusse  demtro  em  espaço  de 
vinte  dias  despois  que  fizer  ho  dito  erro,  e  mais  não ; 
e  asy  nos  praz  que  qallquer  que  cair  em  algum  erro 
de  perder  os  bens  desde  aguora  lhe  fazemos  mercê 
delles  a  seus  ordeiros  chrisptãos,  e  nos  praz  que  se 
não  possa  fazer  ordenação  nova  ssobre  elles,  como 
ssobre  gemte  destimta,  pois  que  ssão  convertidos  á 
jiossa  ssamta  fee,  as  quaes  claussollas  todas  lhe  sse- 
rão  gardadas  pêra  sempre;  e  asy  mesmo  nos  praz  que 
hos  fisycos,    e  solorgiaes   que   ssam   convertidos,   e  se 


96  Appendice 

converterem,  e  senão  ssouberem  latim  possam  ter  li- 
vros de  artes  em  abraico  ;  e  Isto  sse  emtemderá  nos 
que  aguora  ssão  solorgiaes,  e  fizycos  amtes  de  serem 
convertidos,  e  se  tornarem  chrisptaõs,  e  outros  ne- 
nhus  não ;  e  asy  mesmo  nos  praz  de  perdoaremos  to- 
dollos  erros,  e  crimes  que  atequi  tenhâo  feitos  a  to- 
dos aqueles  que  aguora  sse  converterem,  e  ficarem 
chrisptaõs ;  as  quaes  cousas  acima  conteudas  lhe  da- 
mos e  outorgamos,  como  dito  he  sem  embarguo  de 
quaesquer  outras  ordenações  em  contrairo  disto  fei- 
tas, porque  asy  he  nossa  mercê:  dada  em  a  nossa  ci- 
cade  d'evora  a  treze  dias  do  mes  de  maio ;  afomsso 
mixia  a  fez  anno  do  nacimento  de  nosso  senhor  Jeshíi 
chrispto  de  mill  e  qatrocentos  e  novemta  e  sete  =  e 
esta  carta  mandamos  que  seja  aselada  do  nosso  sello 
pemdemte,  e  fique  Resystada  de  verbo  a  verbo  em  a 
nossa  chancelaria  pêra  se  delia  dár  o  trelado  a  quaes- 
quer pessoas  que  o  quisserem  pidyr  =  e  estes  capitól- 
ios sejam  guardados  asy  como  sse  estivessem  asemta- 
dos  em  nossas  ordenações,  porque  asy  propiamente 
mandamos  que  sse  gardem,  e  emtendersse-am  os  er- 
ros perque  não  ajam  de  perder  os  bens  ssenão  pêra 
seus  f^dhos,  e  erdeiros  os  que  toqarem  a  chrisptam- 
àa.de==  Este  privilegio  confirmou  ellRey  nosso  senhor 
no  anno  de  mil  quinhentos  vinte  e  quatro. 

Copia  no  Corpo  Chronologico,   Parte  I.    Maço.  2. 

Documento  118  iV.  sucç.  169  no  Real  Archivo. 


deDocumentos.  97 

N.    XXXVII. 
REGIMENTO  [a) 

DOS    CORREGEDORES    DAS    COMMARCAS. 

liíSto  he  o  que  deve  ffazer  o  Corregedor  em  aquela  AíT.  L.  i. 
t-erra,   em  que  ha   de  correger,   lambem  no  ffeito   da|||   ^^^|^ 
Justiça,   como  no  vereamento  da  terra.  Primeiramen- 
te des   que   flor   em   ssa  correiçam,   deve   de   mandar 
aos  Tabelioens   do   lugar,   per  hu  entender  dhyr,   que 
lhe  enviem  per  huu  delles  os  estados,  e  que  lhos  dem 
e  enviem  per  tal  guisa,  que  per  elles  possa  ser  certo, 
tam  bem    dos  maaos   Afeitos   que  sse  hy  ffazem,   como 
do  niaao   vereamento,    e  diga  Ihis  que  façam  os   esta- 
dos   per   esta  guisa :    que   escrevam   todalas  querelas 
que  florem  dadas,  tam  bem   a  elles   como  aos  Juizes, 
hu  elles  presentes  nom  esteverem,  stando  hy  ssempre 
testemunhas    chamadas  pêra  esto,  que  ouçam  em  co- 
mo Ihy  dam  querela  jurada  e  testemunhas  nomeadas. 
E  deve  mandar   o  Corregedor  aos  Juizes  que  sse  Ihisibid.  ^■ 
alguma   querela   de   crime  ff^or  dada    hu  nom    estiver      *• 
Tabeliam    e   o   poderem    logo   aver   que    mande   logo 
por  el  antes  que  sse  delles  parta    o  quereloso  e   ffaça 
Ihis  escrever  a  querela   assy  como  a  aparte  der  e  sse 
per  ventura   ao  Juiz   fl^or  dada   querela   em   tal   logar 
que  nom  possam  logo  hy  aver  Tabaliam  que  a  escre- 
va a  fíaça  depois  escrever  ao  Tabaliam  assy  como  lhe 

(a)  Este  Re<^irnenlo  nào  contém  Disposições  posteriores  ao  Reinado 
do  Senhor  D.  Pedro  I.  ,  ao  qual  se  deve  attribuir,  ou  ao  principio  do  do 
Senhor  D.  Fernando,  cuja  Lei  das  Sesmarias  omitte.  Vè-se  porém  de  di- 
versos lugares,  que  adiante  notarei,  ter  sido  em  algumas  partes  servil- 
mente copiado  de  outro  exemplar  do  Reinado  do  Senhor  D.  Affonso  IV". 
pelas  expresiíles  contradictorias  que  emprega.  Sérvio  em  grande  parte  de 
fonte  ao  tit.  23.  dos  Corregedores  no  Liv.  1.  Afíonsino,  cujos  parallelos 
noto  á  margem  ;  porén  alterado  em  alguns  lugares  em  razão  de  novas 
tíisposições  dos  Senhores  D.  Fernando  e  D.  João  I. 

Tom    III.  P.  11.  N 


98  Appendice 

for  dada  e  o  Tabaliam   escrevaa  ao  dicto  do  Juiz  e 
chame  hy  testemunhas  bem  assy  como  sse  lha  desse 

§.  2.  a  parte.  E  tam  bem  os  Tabelioens  como  os  juizes 
quando  Ihis  querela  fforem  dadas  jQTaçam  logo  Jurar  o 
quereloso  que  nom  da  maliciosamente  a  querela  mais 
porque  he  verdade  e  que  assy  o  entende  de  provar  e 
digalhis  que  nomeem  logo  as  testemunhas  per  que  a 
entende  de  provar  e  ffaçam  escrever  os  nomes  delas 
e  sse  jurar  nom  quisser  nom  lhes  recebam  a  querela 
esso  meesmo  ffaçam  se  nom  quisser  nomear  as  teste- 
munhas salvo  sse  disser  per  juramento  que  Ihi  nom 
nembra  quaes  estavam  hy  ou  os  nomes  delias  e  quan- 
do assy  Jurar  ponham  Ihy  tempo  a  que  venha  dizer 
os  nomes  e  entam  escrevam  a  querela  e  mande  aos 
Tabelioens  que  levem  huma  vez  na  domaa  aos  Juizes 
as  querelas  que  teverem  escritas  e  diga  Ihis  sse  en- 
tendem que  ssom  ssem  ssospeyta  que  as  ffaçam  cor- 
reger  e  emmendar  e  as  desembarguem  com  direito  e 
com  Justiça.  E  de  como  os  Juizes  ffezerem  escrevam 
os  Tabalioens  no  estado  e  dem-no  ao  Corregedor  e 
sse  entenderem  que  os  Juizes  som  ssospeitos  envyem 

§•  s.  no  dizer  ao  Corregedor  ou  a  ElRey.  È  sse  o  Corre- 
gedor achar  que  nom  prendem  algum  mal  feitor  ou 
nom  desembarguam  esses  ffeitos  per  ssa  culpa  ou  per 
ssua  negrigençia  ou  perque  nom  ssom  dessembarga- 
dos  per  ssa  culpa  o  dano  e  a  perda  que  sse  Ihys  sse- 
guyr  por  a  dieta  razom  Eesse  Corregedor  veja  logo 
esses  estados  e  sse  achar  que  alguuns  merescam  de 
sser  pressos  mande  logo  ssua  Carta  ssarrada  e  sseela- 
da  ao  Alcaide  ou  Justiças  desse  logo  de  que  Ihi  ffo- 
rem dados  os  estados  e  mande  Ihys  que  os  prendam 
de  guissa  que  os  ache  pressos  quando  hy  ffor  E  sse 
achar  que  os  Tabeliaens  fforom  em  culpa  por  que 
nom  mostrarom  as  querelas  aos  Juizes  ou  os  Juizes 
por  que  os  nom  prenderom  estranhe  lhes  como  no 
ffeito  couber  e  ouça  esses  ffeitos  desses  pressos  co- 
mo per  ElRey    he  mandado   e   hordinhado    no  deci- 


DE    D  o  cu  M  E  N  TO  S.  99 

mo  (a)  artiguoo  dos  artiguoos  geraes  que  ora  ffezerom 
Em  lixboa  em  aquelo  que  sse  daqui  adeante  ssegue. 

Item  depois  que  ffor  em  alguum  logar  desse  cor-   §•  ■*■ 
el  reyçom  deve   mandar  apregoar  que  venham  perant 
todos   os  que   ouverem  querelas    dalcayde  ou  de  Jui- 
zes ou  de  poderossos   ou  doutros  quaes  quer  que  lhas 
fará   correger  E  que  outro   ssy  venham   perant  el  to- 
dos  os  que  ouverem  demandas   e  que  lhas  ffara  des- 
serabargar   E   o    pregom   assy  dado  deve   chamar  os 
Juizes  da    quel  logar  e  poelos  apar  de  ssy.   E  el  nom    §■  ^■■ 
deve  tomar  em  ssy  nenhuum   preito  criminal  nem  çi- 
vel  salvo  dalcayde  ou  de  Juiz  ou  dos  que  forom  voga- 
dos ou  procuradores  ou  doutros  quaes  quer  poderosos 
ou   de  Tabelioens.   E  os   preitos   destes  ílilhe   em   ssy 
quando   Ihy  os  Juizes   disserem   que  nom   podem   por 
alguma  direita  razon  fazer  direito  nem  Justiça  ou  ífo- 
rem  ssospeytos  entom  ouça  esses  feitos  em  quanto  hy 
estever    e  dessembargue   sse  poder   E  sse  os  hy  nom 
poder  dessembargar    cometa  esses   feitos  aos  Juizes 
que  fforem   antelles  que  fforem   ssem  ssospeyta  ou  a 
alguum  homem  boom  dessa  vila  sse  esses  outros  Jui- 
zes fforem  ssosspeytos   como  per    ElRey  he  ínandado 
E  todo  los  outros  ffeitos  ffaça  ouvir  e  dessembargar 
pelos  Juizes  também  em  quanto   hy  ffor  como  depois 
E  sse  depois  quando  hy  tornar  achar  que  alguuns  da- 
queles ffeitos  nom  ssom  desembargados  per  culpa  dos 
Juizes   ou  per  outra  maneira   como  dito   he  devo   lho 
estranhar   assy  como  ssuso  dito  he  E  sse  ffor  per  ma- 
lícia dalguum   deve  lho  estranhar   assy   como  vyr  que 
conprc  ssegundo  no  ffeito  couber. 

Pêro  o  Corregedor  deve  ffilhar  em    ssy  e  livrar   §-7. 
com   direito   os   ffeitos   dos  ílidalgos   e  dos  Abades   e^"^^*^"" 
dos  Priores  dessa  Correyçom   que  antre  sy   ouverem 

(a)  Remette-se  ás  Cortes  de  Libboa  da  Era  1890;  e  pela  expressão 
=  ora  =  mostra  ser  redactado  este  Artigo  no  Reinado  do  Senhor  D.  Af- 
fonso  IV.  Veja-se  a  nota  antecedente. 

N» 


100  Appendice 

ou  elles  demandarem  a  outras  quaes  quer  pessooas  ou 
essas  íiessooas   a  elles  postos  que  Ihy  os  Juizes  dieam 
que  ffaram  delles  direito. 
§.  6.  Item    non  deve    o  Corregedor  a   ffilhar  conheci- 

mento per  agravo  nem  per  ssimplez  querela  nem  per 
escritura  dos  feitos  das  Injurias  nem  dos  mancebos 
das  ssoldadas  em  que  ElRey  defende  que  nom  rece- 
bam apelaçom  nem  agravo  nem  receba  estromento 
de  Tabaliom  dagravo  dos  ditos  feitos  que  Ihy  ssobre 
esto  sseja  mostrado  mais  briteo  logo  e  estranheo  com 
pena  ao  Tabaliom  que  esse  estromento  fezer  e  faça 
de  guisa  que  sse  aguarde  o  que  per  El  Rey  dom  Pe- 
dro ífoy  hordinhado  e  outorgado  nos  artigos  geeraaes 
das  merçees  que  ífez  aos  Concelhos  da  ssua  terra  nas 
Cortes  {á)  que  fez  em  Elvas  especialmente  no  vinte 
e  dous  e  vigessimo  oitavo  artigoos  que  íTalam  em  es- 
ta razom. 
§•  ''•  Outro   ssy   o  Corregedor    nom  conhosca  de  feito 

nenhuum  que  a  el  ou  perantel  venha  per  maneira  da- 
gravo de  quaes  quer  ssentenças  que  pelos  Juizes  das 
terras  forem  dadas  como  he  dito  que  conhecem  nom 
avendo  poder  pêra  esto  nem  de  ssentenças  nem  ífaça 
nenhuum  desenbargo  ssobre  esses  agravos  antre  as 
partes  nem  receba  estormentos  nem  escrituras  que 
Ihy  ssobresto  ssejam  mostradas  mais  envye  os  logo  e 
digam  aas  partes  que  os  levem  perante  os  ssobre  Jui- 
5^n  ^"  ^"v^ores  a  que  he  dado  poder  de  conhecer 
delles.  E  ssejam  certo  que  sse  isto  passar  ou  contra 
elo  for  que  El  Rey  lho  estranhara  com  aaquel  que 
despreça  seu  mandado. 
§•  8-  Item   aqueles   que  entender   que  devem   ser  pre- 

sos per  estados  que  Ihy  derom  deve  os  el  mandar 
prender  aqueles  que  poderem  achar  E  todos  aqueles 
que  íTorem    presos    deve   os   dar   aos  Juizes   com    as 

(a)     Da  Era  1399.    O  theor  deste  Artigo  mostra  ser  redactado   poste- 
riormente ao  Reinado  do  Senhor  D,  Pedro  I. 


DE  Documentos.  101 

querelas  e  deiíunciações  e  enffbrmaçôes  E  diga  Ihis 
que  os  desenbarguem  com  sseu  direito  salvo  sse  fo- 
rem das  pessoas  ssobre  ditas  do  que  ha  daver  conheci- 
mento como  dito  he  e  delhos  per  escrito  quantos  e 
quaes  ssom  e  por  que  rrazom  pêra  ssaber  como  os 
desembargam  e  pêra  veer  sse  os  Juizes  ssom  negri- 
gentes  E  os  outros  que  nom  prender  em  quanto  hy 
ffbr  deve  os  dar  em  escrito  aos  Juizes  daquel  logar 
perante  huum  ou  dous  tabeliões  e  mande  lhes  que  os 
prendam  e  ouçam  e  desenbarguem  com  sseu  direito 
E  mande  aos  ditos  tabeliões  que  sse  os  Juizes  depois 
os  nom  quiserem  prender  ou  nom  quiserem  trabalhar 
pêra  os  colher  aa  maão  ssabendo  hu  ssom  que  o  es- 
crevam em  seus  livros  de  guissa  que  per  elles  el  ou 
ElRey  quando  hy  chegar  sseja  certo  da  obra  que  os 
Juizes  sobre  esto  fezerem  per  lho  estranhar  como  en- 
tender que  conpre. 

Item  deve  mandar  apregoar  em  cada  logar  dessa  §•  9- 
Comarca  que  nenhum  nom  encobra  nem  colha  degra- 
dado nem  ladrom  nem  outro  malfeitor  nem  receba 
íTurto  nenhuum  em  ssua  Casa  e  aaquel  que  o  fezer 
darlheam  a  pena  qual  merece  aquel  malffeitor.  Ede- 
pois  que  o  assy  em  cada  huum  logo  ífezer  apregoar 
íTaçao  aguardar  como  for  direito. 

Item  mande  aos  Juizes  das  terras  que  sse  alguum  §.  lo. 
homem  matarem  ou  íTor  ffeito  alguum  gram  fiurto  ou 
roubo  ou  outro  feito  niaao  estranho  na  vila  ou  ter- 
mho  que  logo  vaaom  enquerer  com  huum  tabaliom 
ssem  ssospeyta  e  que  a  nom  mande  filhar  aos  taba- 
lioês  mais  per  ssy  a  ffilhe  ou  cada  huum  a  ffilhe.  E' 
sse  fíbrern  enbargados  anbos  que  a  nom  possam  ffi- 
Ihar  per  doença  ou  per  outra  rrazom  ssemelhavel  es- 
colha huum  homem  boom  dessa  vila  ssem  ssosspeita 
que  a  ffilhe  com  huum  Tabaliom.  E  tanto  que  a  en- 
quiriçom  for  tirada  envie  logo  ende  o  trelado  a  El 
Rey  ssarrado  e  sseelado  dos  sseelos  dos  Concelhos  e 
com  ssinal  de  Tabaliom.    E  ffique  orreginal   alio  na 


102  Appendice 

§.11.  terra  ao  íabaliom  e  aos  Juizes.  Eaja  cada  huum  Con- 
celho hiima  arca  em  que  ssejam  postas  essas  enquiri- 
çoês  e  aja  duas  chaves  e  huma  tenha  huum  dos  Jui- 
zes e  a  outra  huum  Tabaliom  qual  o  Corregedor  en- 
tender que  he  mais  convenhavel  pêra  elo  e  mandem 
logo  os  nomes  destes  que  achara  que  ssom  culpados 
ao  Corregedor  pêra  o  Corregedor  entender  e  ssaber 
quem  ssom  ca  per  ventura  pela  Comarca  per  hu  an- 
dar os  poderá  achar  e  poer  em  recado. 

§.  12.  Item   deve  mandar  aos  Juizes  que  ssabhara  se  os 

tabalioês  guardam  os  Artigos  e  a  taussaçom  que  ju- 
rarem na  Chancelaria  e  que  sse  achar  que  os  nom 
guardam  que  Ihy  dem  a  pena  que  sobre  esto  Ihy  he 
posta.  E  sse  os  Juizes  em  ssabendo  desto  parte  ffo- 
rom  negrigentes  o  Corregedor  estranhe  o  aos  Juizes 
e  delhis  em  pena  por  esto  qual  vir  que  conpre.  Ou- 
tro ssy  de  aos  Tabalioês  a  pena  em  que  caerom.  E  por 
averem  razom  de  ssaber  os  Juizes  o  que  he  contheu- 
do  em  estes  artigos  e  traussaçom  façaos  leer  per  os 
Tabalioês  e  mande  que  leam  ao  povoo  cada  ssegunda 
ffeyra  primeira  de  cada  mes  no  logar  hu  ffazem  o 
Concelho  pêra  ssaberem  todos  o  que  em  elles  ffor 
contheudo. 

§•  13.  Item  deve  ssaber  sse  ha  rendas  («)  em  cada  huum 

desses  logares  em  que  ha  de  correger  e  quaes  ssom 
os  prinçipaes  delles.  E  sse  sse  sseguem  desses  ban- 
dos pelejas  voltas  ou  mortes  ou  outro  mal  ou  dapno. 
E  sse  os  em  esse  logar  ouver  ssegundo  achar  que 
ssom  dannossos  aa  terra  assy  o  deve  estranhar  aos 
que  achar  que  hy  ssom  culpados  a  delles  per  pala- 
vras e  a  delles  per  obra  sse  sse  nom  quiserem  casti- 
gar deytandoos  da  terra  sse  virem  que  conpre  ou  dan- 
dolhis  outra  pena  ssegundo  o  ffeito  demandar.  E  sse 
achar  que   o  Alcaide  ou  Juizes   que  entom  fforom  ou 

{a)     Aliás  =  bandos  =  como    mostra    o  contexto,    e  passou   á   Af- 
fonsina. 


i 


DE  Documentos.  103 

outros  quaesquer  que  ajam  de  ífazer  direito  e  Justiça 
ham  parte  em  esses  bandos  e  que  por  esso  leixarom 
de  ffazer  direito  e  Justiça  e  aquelo  que  devem,  de- 
vemliiy  dar  muyto  mayor  pena  que  acada  huum  dos 
outros  ca  em  quanto  eles  ssom  majores  em  honrra 
e  em  estado  em  tanto  mayor  pena  merecem  conssen- 
lindo  e  avendo  parte  nos  maaos  ffeitos  e  desassossego 
da  terra  hu  elles  honrra  e  estado  teverem. 

Item  deve  ssaber  sse  os  daquelle  logar  em  que  §.  i4. 
ha  de  correger  recebem  agravamentos  dos  Almuxari- 
fes  e  Escrivaães  ou  dos  Porteyros  e  Ssacadores  ou 
doutros  quaes  quer  Officiaaes  que  ajam  de  tirar  ou 
de  procurar  os  direitos  d'ElRey  e  agravando  o  po- 
boo  como  nom  devem.  E  sse  ffor  per  rrazom  do  sseu 
officio  desses  officiaaes  digalhis  que  o  nom  ffaçam  e 
sseflazer  nom  quiserem  flaçamlhe  correger.  E  de  co- 
mo o  ffezer  correger  íiaçao  ssaber  a  El  Rey.  Esto  sse 
entende  em  aqueles  officiaes  que  ham  de  íTazer  direi- 
to pelos  Juizes  (a)  dos  ovençaaes  ou  geeraes  das  ter* 
ras.  Ca  entom  sse  perantelles  ouverem  de  fazer  di- 
reito o  Corregedor  deve  de  mandar  aos  Juizes  dos 
ovençaaes  ou  geeraaes  hu  nom  ouverem  Juizes  dos 
ovençaaes  que  flaçam  direito  da  queles  officiaes  sso- 
bre  que  Jurdiçom  ham  que  costrangam  esses  que  es- 
to assy  ífezerem  ata  que  aquelles  a  que  ssom  theu- 
dos  ajam  o  sseu.  E  sse  achar  que  os  Juizes  fforom 
negrigentes  em  flazer  esto  correger  delhe  pena  como 
no  ffeito  couber. 

Outro  ssy  deve  ssaber  sse  alguuns  poderosos   ou  <§,  15. 
maliciosos  embargam  os  direitos  d'ElRey  ou  lhos  rre- 
teem  ssem  rrazom  e  ffazer  logo  que  os  cobre  e  aja. 

Item  trabalhe   per  todos  os  lugares  dessa  Correi-  §•  16. 
çom  que  as  herdades  ssejam  lavradas  e  as  vinhas  adu- 

(a)  Em  lazão  dos  novos  Ileguiamentcs  sobre  a  Real  Fazenda,  no 
lugar  paralello  da  AfFonslna  se  fnlla  em  Fedor  da  Fazenda  e  Contador, 
em  lugar  de  Juizes  de  Ovcnracs  ou  Geraes. 


104  Appendice 

badas  como  achar  he  prol  da  terra  ffazendo  teer  boys 
aaqueles  que  os  deverem  e  poderem  teer.  E  que  mo- 
rem com  amos  aqueles  que  ssom  pêra  servir  e  que 
nom  teem  tanto  de  sseu  que  devam  delo  ser  escusa- 
dos e  pêra  os  servidores  averem  rrazom  de  servir  e 
os  beens  de  cada  logar  sserem  aproffeytados.  E  os 
moradores  desses  logares  nom  andarem  com  elles  em 
demandas  danando  o  que  ham  mande  aos  Juizes  que 
dem  igualmente  os  mancebos  como  per  ElRey  he 
mandado  e  de  como  os  derem  e  cosstrangerem  e  das 
penas  que  Ihis  por  elo  derem  sse  nom  servirem  como 
devem  assy  o  ffaça  escrever  per  Tabaliom  em  huum 
livro  estremado  pêra  esto  pêra  quando  El  Rey  ou 
sseu  Corregedor  hy  chegar  veer  como  conprirom  o 
que  dito  he.  E  sse  em  ello  ffezerom  o  que  nom  de- 
viam pêra  Ihis  ser  estranhado  e  corregerem  aas  par- 
tes o  dapno  que  por  elo  receberom.  E  desto  (a)  que 
assy  ffezerom  posto  que  as  partes  ou  cada  huma  de- 
las apelarem  ou  agravarem  que  Ihis  nom  recebam 
aapelaçom  nem  agravo  E  que  outrossy  diga  aos  Jui- 
zes que  de  taaes  ffeitos  nom  dem  apelações  nem  agra- 
vo nem  d'outra  rrazom  ssobrelo  ssopena  dos  corpos 
pois  todo  ha  de  ser  scrito  no  dito  livro  como  dito  he. 

§.  17.  Item  deve  ssaber  em    cada  huum  logar  das  ter- 

ras per  honde  andar  dos  sseus  Julgados  por  que  sse 
despobram  e  por  que  se  melhor  podem  pobrar  e  ffa- 
zerlo  assy  ffazere  ss  e  ffbr  terra  d'ElRey  falle  esso 
com  o  Almoxarife  e  Escrivão  d'El  Rey  dessa  Comar- 
ca. E  sse  poderem  acordar  sobre  elo  ffaçamno  assy 
ffazer  sse  nom  ff'açamno  ssaber  a  ElRey  para  ffazer 
ssobrelo  o  que  for  mais  sseu  serviço. 

§•  18.  Item  deve   ssaber   quaes  ssom   os   regatoês    que 

conpram  pom  e  outras  cousas  per  que  sse  a  terra  ha 
de  manter.  E  deve  de  mandar  que  a  estes  fíaçam  pri- 
meiramente vender   o  pam  e  as  outras  cousas  que  as- 


(a)     Este  Versiculo  até  o  fim  do   §.  falta  na  Affonsina. 


li 


DE  Documentos.  105 

sy  coiiprarem  quando  mester  ffezer  de  sse  venderem 
e  ffaçao  poeer  aguisadamente  segundo  o  pam  que  ffor 
dando  Ihis  guaanho  aguisado  e  develhy  leixar  do  pam. 
pêra  seu  mantymento.  E  esto  sse  deve  fíazer  tam 
bem  aos  ffidalgos  e  a  clérigos  e  a  outros  quaesquer 
que  o  assy  conprarem. 

E  sse  alguuns  Concelhos  ham  demandas  ou  con-  §•  in- 
tendas antre  ssy  deve  trabalhar  quanto  poder  de  os 
partir  e  de  os  avyr.  E  sse  o  ffazer  nom  poder  ffaçao 
ssaber  a  ElRey  e  envyelhy  contar  o  ffeito  todo  em 
como  he  e  a  rrazom  onde  naçe  e  o  dapno  que  desto 
pode  rrecreçer.  E  aquelo  que  entender  que  he  bem 
de  ffazer  hy  ElRey  e  a  rrazom  ou  rrazoês  que  o  mo- 
ve a  esso  entender. 

Item  deve  entrar  nos  Castelos  que  teem  os  Al-  §•  20. 
caydes  e  veer  como  estam  bastydos  também  darmas 
como  das  outras  cousas  que  lhe  fazem  mester  a  es- 
sas terras  ou  aos  andamhôs  e  sse  ham  mester  de  sse 
corregerem  ou  adubarem.  E  de  como  todo  esto  achar 
assy  o  deve  ffazer  ssaber  a  ElRey.  Esto  meesmo  de- 
ve ssaber  das  cercas  das  vilas  e  ffaçao  logo  correger. 
Esto  deve  ssaber  como  dito  he  também  dos  Castelos 
das  Hordeens  como  dos  Castelos  d'EÍRey. 

Item  deve  mandar  cada  que  ffor  no  logar  aos  §.  21. 
Juizes  e  Tabalioês  que  Ihy  mostrem  as  Enquiriçoês 
devassas  que  hy  ouver  e  deveas  de  veer  logo.  E  sse 
algijun  daqueles  que  hy  fforem  conthcudos  nas  En- 
quiriçoês devassas  fforem  livres  pelo  Juiz  do  logar.  E 
deve  ssaber  como  o  desenbargarom.  E  sse  achar  que 
ffoy  livre  per  conluyo  ou  per  alguma  outra  guisa  co- 
mo nom  devya  deve  logo  ffazer  correger  de  guisa 
que  sse  ffaça  logo  direito  e  que  nom  desperesca  Jus- 
tiça e  sse  achar  que  os  Juizes  ou  outros  alguuns  ssom 
culpados  em  esse  conluyo  por  que  assy  a  ssentença 
ffoy  dada  por  algo  ou  por  outra  guysa  a  ssabendas 
deveo  estranhar  a  cada  huum  como  cabe  no  ffeito.  E 
diíía  aos  Juizes  que  quando  os  fteitos  fforem  graves 
^Tom.  JII.  P.  11.  O 


106  Appendice 

que  ainda  que  algumas  das  partes  nom  apelem  que 
elles  apelem  pola  Justiça  pêra  a  Corte  d'El  Rey  na- 
queles feitos  e  casos  em  que  Ihis  per  el  he  mandado 
que  apelem  pola  Justiça  e  amostrelhis  a  hordinha- 
çom  que  El  Rey  ffez  em  esta  rrazom. 
§•  22.  Item  deve  ssaber  as  prissoês  de  cada  huum  logar 

em  que  guardam  os  presos  sse  ssom  taaes  como  con- 
pre  de  guisa  que  os  presos  possam  hy  ser  bem  guar- 
dados E  sse  taaes  nom  fforem  deveas  mandar  ffazer 
aaqueles  que  as  ouverem  de  fazer  também  aos  offi- 
ciaes  d'ElRey  como  a  outros  quaesquer.  E  deve  ffa- 
zer que  os  homens  que  ouverem  de  guardar  as  pri- 
sões que  sejam  boons  e  de  boa  ffama  e  arreygados 
na  terra  e  de  boons  costumes.  E  deve  de  castigar 
que  guardem  mais  bem  os  presos  que  Ihy  derem  e 
que  ssejam  certos  que  sse  Ihis  ffogirem  que  Ihis  da- 
ram  aquela  meesma  pena  que  os  presos  mereceriam 
e  os  que  o  assim  nom  ffezerem  demlhy  a  pena  que  o 
direito  manda. 

Item  {a)  deve  ssaber  nas  vilas  e  logares  quaes 
ssom  melhores  para  Juizes  e  mais  ssem  bandos  e  tra- 
gelos  em  escrito  em  sseu  livro  o  escrivam  sseu  que 
quando  emlegerem  entre  ssy  je  fforem  jurar  a  el  que 
ssabha  quaes  ouver  de  conffirmar  e  aqueles  que  de 
fforo  ou  de  costume  ham  de  vyr  jurar  a  mim  e  aa 
minha  Chancelaria  mandelhis  que  ao  tempo  da  enli- 
çom  enlegam  e  tomem  aqueles  que  el  ssouber  que 
ssom  pêra  elo  e  vir  que  ssom  taaes  que  querem  meu 
serviço  e  prol  da  terra  e  ssobre  esto  ffale  com  elles 
em  ssegredo  e  delhis  juramento  que  o  nom  digam 
nem  descobram  e  o  ffaçam  como  dito  he.  E  nom  Ihis 
leixe  em  escrito  quaes  ssom  os  que  devem  enleger 
como  ata  aqui  alguuns  ffezrom. 

(a)  A  este  §.  se  substituio  na  Affonsina  os§§.  43  e  seguintes,  tirados 
da  Lei  de  12  de  Junho  da  Era  1429,  que  mandou  fazer  as  eleições  pof 
pelouros,  com  novas  modificações  dos  Collectores. 


DE  Documentos.  107 

E  sse  alguuns  quiserem  çitar   o  Juiz  ssobre  sseu  §.  23. 
officio  çiteno  perante   o  Corregedor  o  qual  Correge- 
dor o  ouça  quando  hy  ffor  ou  perto  dhy.  E  assy  nom 
seram  os  Juizes  embargados  de  ffazer  sseu  officio  per 
malicia  daqueles  que  os  mandam  citar. 

Item  outrossy   deve  ser  preçebido  de  veer  os  ffo-  '^-  '-'*• 
ros  de  cada  huum   logar  pêra   veer  sse  ffilham    a  El 
Rey  alguum  direito  que  devia  daver  per  eles  ou  sse 
Ihis  vay  EIRey  contra  sseu  fforo. 

Item  outrossy  deve  ssaber  sse  filham  a  EIRey  os  Ibid. 
sseus  direitos  que  deve  daver  também  das  herdades 
como  das  Juridições  e  correger  o  que  per  ssy  poder 
correger  e  o  ai  que  correger  nom  poder  envieo  dizer 
a  EIRey.  E  esso  meesmo  ffaçam  sse  El  Rey  Ihis  ffi- 
Ihar  alguma  cousa  do  sseu  ssem  rrazom. 

Item  (a)  outro  ssy  deve  dar  o  Corregedor  aaque-  §•  ^5. 
les  que  lhe   pedirem  todalas   cartas  das   sseguranças 
salvo  em   ffeito  de  morte  d'homem  ou  de  molher  pê- 
ro  deve  dar   as  sseguranças  de  guisa   que  nom  nasça 
scandalo  dandoas  logo  sseendo  ainda  os  ffeitos  rrezen- 
tes  ou  graves.  E  mande  ouvir  os  ffeitos  delles  aos  Jui- 
zes das  terras  salvo  das  pessoas  ssuso  ditas  de  que  ha 
conhecimento   esse  Corregedor  ca  entom   os  deve  el 
ouvir   e  nom  os  Juizes.    E  pêra   ssaber  sse   os  Juizes 
desenbargam   esses    ffeitos  das  sseguranças   como  de- 
vem  deve  cada  huum  Corregedor   aaver  huum   livro 
em  que  ponham  todas  as  sseguranças  que  der  pêra  os 
Juizes  de  cada  huum  logar  e  o  dia  que  ham  de  pare- 
cer perante  esses  Juizes  pêra  veer  quando  ffor  per  es- 
ses logares    sse   pareçerom    perante    esses    Juizes  as 
quaes    sseguranças  guaanharom    ao  dia   que  Ihy    ffoy 
posta  e  que  obra  ffezerem  esses  Juizes  em  esses  ffei- 
tos.  E  deve  mandar  EIRey  aos   sseus  Ouvidores  que 
nom  dem   cartas  de  sseguranças.    E  quando    lhas  al- 

(a)     No   §.  correspondent«   da    Affonsina   se  comprehendem    algumas 
decisões  posteriormente  dadas. 

O* 


i08  Appendice 

guem    demandar  mandemlhis  que  as   vaão  demandar 
aos  Corregedores. 

§.  26.  Item  oiitrossy   deve   ssaber   os  TabaliÕes  que  ha 

em  cada  Vila  e  em  cada  Julgado.  E  sse  achar  que 
todos  nom  ssabem  sseu  officio  ou  nom  ssom  de  boa 
ífama  entom  deve  ssaber  sse  ha  taaes  em  esses  loga- 
res  que  ssejam  pêra  elo.  E  envyar  logo  a  ElRey  aque- 
les que  entender  que  hy  ssom  conpridoyros,  e  el  da- 
rá hy  aqueles  que  hy  comprirem  e  ouverem  mester 
em  esse  logar.  Esto  sse  ffaça  também  nas  terras  d'El- 
Key  como  das  Hordeens  e  dos  outros  que  ham  Ta- 
baliados  e  Juridyçoês.  E  diga  ou  mande  dizer  logo  a 
esses  Meestres  e  a  outros  que  taaes  Juridições  ouve- 
rem que  ham  apresentar  os  tabelioês  a  ElRey  e  el 
conffirmalos  que  enlegam  taaes  que  ssejam  pêra  esses 
offiçios  os  confirmara  logo. 

■^^  27.  Item  (a)  outro  ssy  nom  deve  poer  Juiz  nenhuum 

em  sseu  logo  salvo  aqueles  que  El  Rey  outorgar  per 
ssua  Carta. 

'^-  28.  Item   {h)  tem   El  Rey  por  bem  que  os  sseus  Cor- 

regedores e  Meyrinhos  nom  levem  Chancelaria  pêra 
ssy  nem  Portarya  nem  Carçerageens  porque  Ihy  dise- 
rom  que  a  terra  recebia  dapno  delo  e  que  leixavam 
de  ffazer  aquelo  que  Ihys  era  mandado  na  ssua  hordi- 
nhaçom  por  cobyça  desto. 

Item  (c)  o  Corregedor  nas  vilas  e  logares  hu 
chegar  deve  ssaber  os  Vassalos  que  ElRey  hy  ha  per 
nomes  e  de  que  logar  ssom  e  sse  ssom  lydimos  e  que 
obras  íTazem  aly  hu  vivem  e  o  que  ha  de  renda  cada 
huum.  E  quo  guisamenlos  teem  para  sseu  sserviço  e 
de  todo  como  o  ssouber  assy  o  envye  dizer  a  ElRey. 

^-  ~^-  Outro   ssy  dos  Freyres    e   Comendadores   como  ssom 
guisados  e  que  vivenda  fíazem   e  como  teem  as  casas 


(a)     No  §.  correspondente  da  Affonsina  se  acha  declarado  este  §. 
(o)     No  §.  correspondente  da  Affonsiua  se  declara    a  pena. 
(' )     Falta  na  Affonsina  o  principio  deste  <§. 


deDocumentos.  109 

suas  e  as  vinhas   e  as  herdades    e  moinhos   e  açenhas 
e  outras   cousas  postadas. 

Item  pêra  o  Corregedor  poder  ffazer  conprir  to-  §•  so. 
das  estas  cousas  e  as  outras  cousas  que  pertencem  a 
sseu  oíBçio  pêra  outro  ssy  ssaber  sse  os  Juizes  e  os 
outros  da  terra  conprem  e  aguardam  aquelo  que  Ihys 
el  mandou  :  Primeiramente  deve  aandar  per  cada 
huum  logar  de  sseu  Julgado  duas  ou  três  vezes  no 
anno  ou  huma  ao  menos.  E  nom  deve  ffazer  morada 
grande  nas  villas  boas  nem  morar  hy  salvo  sse  acon- 
tecer tal  cousa  que  conpre  de  chegar  hy  e  estar  quan- 
to tenpo  vir  que  conpre. 

Item  deve  ffazer  escrever  ao  Tabaliom  ou  escri-  §•  si. 
vam  todalas  ssentenças  que  der  e  todalas  outras  cou- 
sas que  mandar  ffazer  também  da  Justiça  como  de 
vereamento  da  terra  pêra  dar  recado  do  que  fez  e  de 
como  o  fez  a  ElRey  ou  aaqueles  que  el  hi  de  cada 
anno  mandar  ca  per  esta  guisa  o  iqueira  El  Rey  ssa- 
ber e  ser  certo  do  que  cada  huum  dos  Corregedores 
ffezerem  ao  qual  tabaliom  ou  escrivam  que  com  el 
andar  mande  que  o  escrevam.  E  que  outrossy  escre- 
va quando  entrar  em  cada  huma  vila  e  logar  e  quan- 
tos dias  hy  estever  e  quaes  feitos  hy  desenbargar 

Item  (a)  outro  ssy  deve  requirir  o  que  fezerem  §•  í^-. 
os  Vereadores  em  cada  hum  logar  e  aquelo  que  ham 
de  ffazer  e  sse  achar  que  o  nom  ffezerom  o  que  de- 
viam estranhelho  como  no  ffeito  couber.  E  pêra  esto 
poderem  veer  melhor  vejam  as  Hordynhaçoês  que  ffo- 
rom  dadas  da  parte  d'ElRey  a  esses  Vereadores  e  sse 
achar  que  em  alguum  logar  nom  fforom  postos  Verea- 
dores ffaçaos  hy  poer  quaes  e  quantos  entender  que 
conpre  e  delhis  o  tralado  da  Hordinhaçom  que  vav 
em  este  Caderno.  E  esto  meesmo  ffaça  a  todolos  ou- 
tros Vereadores  a  que  ffoy  dada  a  outra  Hordinhaçom 

(a)     Este  §.  acha-se   alterado  na  Affoiísina,  em 'razão  de  novas  deter- 
minaçòes,  no  §.  Sá,  e  33. 


110  Appendice 

assy  que  em  cada  huum  logar  aja  o  tralado  desta 
Hordinhaçom  pela  guisa  que  em  ella  he  contheudo. 
E  sse  achar  que  o  nom  ffazem  estranhelho  como  no 
ffeito  couber.  E  sse  achar  que  os  que  ssom  postos 
nom  ssom  taaes  que  pêra  elo  conpram  ffaÇa  hy  poer 
outros  quaes  vir  que  o  melhor  poderam  ffazer  com 
acordo  dos  boons  da  vila. 
§.  54.  Item  outrossy  deve  veer  sse  as  Hordinhaçoês  que 

ElRey  fez  e  outrossy  a  que  o  Infante  (a)  ffez  por  sseu 
mandado  em  rrazom  dos  lavradores  e  mancebos  e  ou- 
tras cousas  pêra  vereamento  da  terra  ssom  guarda- 
das na  Comarca  hu  devem  ser  guardadas.  E  sse  o 
nom  fíbrem  ífaçaas  aguardar  e  estranhar  aaqueles  que 
as  nom  guardam  ou  nom  guardarem  como  no  ffeito 
couber. 
§•  35.  Item  outrossy  deve  veer  se  os  Juizes  que  ssom 

postos  pelos  Concelhos  e  coníRrmados  per  ElRey  ou- 
vem os  ffeitos  çivys  e  criminaes  e  os  desenbargam 
ssem  deteença  como  per  ElRey  he  mandado.  E  como 
os  ouvyrom  e  desenbargarom  os  Juizes  que  per  El- 
Rey fforom  postos  em  essas  vilas  e  logares  e  como 
os  ouvirom  e  desenbargarom  e  sse  achar  que  o  nom 
ssom  estranheo  a  esses  Juizes.  E  digalhis  e  amostre- 
Ihis  todo  como  façam  de  guysa  que  sse  ffaça  como 
§.  36.  deve.  E  outrossy  ssabha  o  Corregedor  em  qual  quan- 
tia leixarom  esses  Juizes  que  per  ElRey  fforom  pos- 
tas as  rendas  dos  Concelhos  e  quanto  valiam  ora  e 
sse  valem  meos  sabha  qual  he  a  rrazom.  E  sse  achar 
que  os  Juizes  ou  os  Vereadores  ssom  em  culpa  desto 
estranhelho  como  no  ffeito  couber. 


(a)  ftemette-se  ás  Cortes  de  Lisboa  da  Era  1S90  artigo  3.  .  e  a  hu. 
ma  Lei  feita  por  EIRei  D.  Pedro,  sendo  Infante,  que  se  acha  nas  Leis 
antigas.  O  theor  deste  artigo  mostra  ser  redactado  no  Reinado  de  D.  Af- 
fonso  IV.  Veja-se  a  primeira  nota  deste  documento.  No  artigo  28  das 
Cortes  d'Elvas  da  Era  139 S  se  cita  também  a  Lei  do  Senhor  D.  Affon- 
so  IV.  sobre  este  assumpto.   Porém  no  §.   34   da  Affonsina  se  remette 


DE  Documentos.  111 

liem  (a)  outrossy  vejam  todas  aquelas  cousas  que 
ElRey  fez  e  hordinhou  nas  Cortes  primeiras  e  nas 
outras  que  ElRey  fez  em  Santarém  íTaçaas  guardar. 
E  ontro  ssy  aquelo  que  ElRey  ora  fez  em  Lixboa  ca 
voontade  d'ElRey  he  de  serem  guardadas  ao  sseu 
povoo  as  graças  e  mercees  que  Ihis  fez  ata  aqui. 

Outrossy  deve  trager  o  Corregedor  taaes  homens  §.  37. 
que  nom  íTaçam  dano   nem  despeytamento  na  terra. 
È  sse  ssouber  que  taaes  nom  ssom  tire-os  da  ssa  com- 
panhia e  estranhelhis  sse  mal  ffezerom. 

Item  outrossy   nom  ffilhem  palha   nem  lenha  sse  Vid.  §. 
nom  como  per  ElRey   he  mandado  nos  artigos  geraes     3S. 
que  ora  íTez  em  nas  Cortes  que  ffez  em  Elvas.  \b) 

Item  (c)  outro  ssy  devem  os  Corregedores  nas  Vid.  §. 
vilas  e  logares  de  sseus  Julgados  e  da  ssa  Correyçom  ^^• 
poer  çinquo  ou  sseis  homens  boons  ou  mais  ou  meos 
como  vir  que  o  loguar  he  e  como  merecem  pêra  re- 
querimento das  ditas  vilas  ou  Julgado  que  estes  huma 
vez  na  doraaa  convém  a  ssaber  ao  Domingo  ssejam  em 
huum  logar  pêra  averem  de  ffalar  e  de  concordar  em 
todas  aquelas  cousas  que  fforem  prol  e  boom  verea- 
mento  da  dita  vila  ou  Julgado.  E  assy  como  ffor  acer- 
cado per  todos  ou  per  a  moor  parte  deles  que  assy  o 
digam  aos  homens  boons  e  Afaçam  pela  guisa  que  El- 

para  o  Livro  4.  aoiíde  no  tit.  81  se  colligio  a  parte  respectiva  a  este 
objecto  da  Lei  das  Sesmarias  do  Senhor  D.  Fernando. 

(a)  Este  §.  falta  na  Aífonsina,  c  mostra  ser  redactado  no  Reinado 
do  Senhor  D.  Affonso  IV.  depois  das  Cortes  d'Evora  da  Era  1S63  :  de 
Santarém  da  Era  1378  :  de  Lisboa  da  Era  1390.  Veja-se  a  primeira 
nola  deste  Documento. 

(6)  Da  Era  1399.  Foi  por  tanto  esXQ  §.  redactado  no  Reinado  do 
Senhor  D.  Pedro  \.  Veja-se  a  primeira  nota  deste  Documento.  Po- 
rém, semelhante  determinação  se  não  acha  nas  Cortes  d'Elvas,  mas  sim 
no  Artigo  14  das  de  Lisboa  da  Era  1390  do  Reinado  do  Senhor 
D.  Affonso  IV. 

(c)  Estes  ■§.  e  os  11  seguintes  faltâo  na  Affonsina  no  tit.  dos  Corre- 
gedores, tendo  os  seus  Collectorcs  reduzido  o  seu  assumpto  para  os  títu- 
los dos  Juizes,  dos  Vereadores,  e  dos  Almotacés. 


112  APPENDICE 

Rey  dom  Affonso  mandou  que  o  ffezessem  nos  arti- 
gos geeraaes  que  ora  ffez  em  Lixboa.  E  outro  ssy 
ssacada  que  o  Concelho  ou  Julgado  desse  logo  quey- 
ra  ffazer  ou  renda  dos  sseus  direitos  ou  quitaçom  ou 
doaçom  ou  despesa  que  aja  de  ser  ffeita  dos  bens  do 
dito  Concelho  ou  Julgado  que  o  nom  possa  ffazer  sse 
nom  per  estes  como  he  contheudo  nos  ditos  artigos 
geeraes.  E  os  Juizes  que  fforem  pelos  tenpos  nos  di- 
los  lugares  naquelas  cousas  que  ouverem  de  ffazer 
de  grandes  ffeitos  ou  em  que  dovydarem  que  o  açor- 
dem  com  estes  sobreditos  e  ffaçam  conprir  as  cousas 
que  estes  todos  ou  a  moor  parte  delles  com  eiles 
acordarem  em  prol  ou  em  boom  vereamento  da  dita 
vila  ou  Julgado  como  he  contheudo  nos  ditos  artigos 
geeraes.  E  estes  todos  ssejam  jurados  que  por  temor 
nem  por  amor  que  ajam  a  nenhum  nem  por  algo  que 
Ihis  sseja  dado  ou  promettido  nem  por  rreçeo  que 
ajam  nom  leixem  de  veer  aquelo  que  devem  em  prol 
e  honrra  da  dita  vila  ou  Julgado  e  da  queles  que  mo- 
ram em  nos  sseus  termhos  e  nom  o  ffazendo  assy  co- 
mo dito  he  que  aquelas  cousas  em  que  ffezerem  da- 
pno  ao  aver  do  dito  Concelho  ou  Julgado  que  elles  o 
corregam  pelos  sseus  averes.  E  nas  outras  cousas  que 
ssom  boom  vereamento  e  honrra  da  dita  villa  ou  Jul- 
gado que  pelos  corpos  Ihis  sseja  estranhado  assy  co- 
mo o  ffeito  demanda.  E  sse  alguum  destes  ffor  doen- 
te ou  ouver  outro  negocio  lydimo  que  nom  possa  vir 
com  estes  em  estes  feitos  que  todo  o  poder  íRque 
aos  outros  pela  guisa  ssobredita  E  sse  alguum  per  ne- 
grigencia  ou  per  nom  querer  vir  ser  com  estes  ao 
ssuso  dito  dia  que  Ihis  he  assignado  peyte  aos  outros 
vinte  soldos  por  cada  liuuni  dia  que  hy  nom  veer.  E 
elles  jurem  aos  Santos  avangelhos  que  lho  nom  qui- 
tem. E  sse  o  elles  nom  levarem  os  Corregedores 
Aff.  L.i.  quando  veerem  os  levem  pêra  prol  dos  Concelhos.  Ou- 
tit. ^27  trossy  carta  nenhumma  nom  aja  de  sser  sselada  do 
^'  •'^'  sseelo  do  dito  Concelho  ou  Julgado  e  os  que  o  sseelo 


deDocumkntos.  113 

teverem  nom  lha  sseelem  ata  que  estes  Vereadores 
vejam  sse  deve  passar  ou  nom  salvo  se  íTor  carta  em 
ffeito  dapelaçom  ou  doutras  demandas  que  as  nom 
leyxem  de  sseelar  pêra  nom  serem  as  ditas  apelações 
e  as  outras  cartass  semelháveis  detheudas  nem  as  de- 
mandas perlongadas. 

Item  outro    ssy  sse  os   Almotacees    errarem    em  Vid.  Aff. 
sseu  Offiçio  e  nom  ffezerem  aquelo  que  per  esses  Ve-  L-  !•  ^'^• 
readores  Ihy  ffor  mandado  que  elles  lhes  mandem  dar      "^^ 
pena  ssegundo  o  ffeito  demandar. 

Item   No   ffeito   da   almotaçaria  os  carniceyros  evid.  AíF. 
paadeyros  depois  que  sse  obrigarem   ao  Concelho  pe-L.  I.  tit. 
ra   fazer  sseu    oílicio   que   aquel    que   sse  dei    quiser  ^^  ^•*^' 
ssayr  e  nom  sservir  ata  huum  anno  que  o  costrangam 
pello   corpo   e   pello   aver   que   o   ffaça   ata   que  esse 
ano  sseja  comprido. 

Item  outrossy  os   que  caerem   na  pena   da  almo-     Vid. 
taçaria  ssejam  escritos  pelo  Escrivão  desse  officio  delbid.  <§. 
guisa  que  cada  que   o  outro  Almotace  veer  Ihis  de  a     ^^* 
pena  que  ssobre  esto  he  posta  contando  os  erros  que 
ífezerom  d'huum  mes  no  outro  e  escolham  os  Verea- 
dores com   conselho  dos  homes  boons  huum  Escrivam 
que  escreva  cada  huum  anno  essas  coomhas. 

Item  outrossy  íElhem  esses  Vereadores  conto  Vid. 
aaqueles  que  íTorom  Procuradores  dos  Concelhos  das  ^^''^•^ ^'** 
ditas  vilas  ou  Julgado  des  dez  annos  aco  e  que  ne- 
nhuma despessa  ssem  rrazom  nom  lha  recebam.  E 
que  os  outros  Procuradores  que  pello  tenpo  ffezerem 
que  em  cada  huum  anno  Ihis  ffilhem  como  que  aque- 
lo por  que  fficarem  logo  aja  delo  entrega  e  que  as 
rendas  que  fforem  ffeitas  em  sseus  tenpos  que  elles 
as  tirem  e  ífaçam  que  ssejam  pagadas  aos  tenpos  sse- 
gundo fforom  rendadas.  E  sse  per  ssa  negrigençia 
nom  íTorem  tiradas  ssejam  elles  costrangudos  pelos 
sseus  beens.  E  destes  Vereadores  ssobreditos  os  dous 
mais  ssem  ssospeyta  ífilhem  esta  rrecadaçom  com 
huum  Tabaliom.  E  depois  que  íTor  ffilhada  mostre 
Tom.  ÍII.  P.  II.  P 


114  Appendice 

aos  outros  pêra  ffazerem  tirar  aquelo  porque  fficarom 
esses  Procuradores  e  ffaçam  vender  os  beens  a  esses 
Procuradores  per  rrazom  dos  dinheiros  do  Concelho 
que  receberom  sse  logo  os  nom  derem  como  por  di- 
vyda  d'EIRey.  E  sse  taaes  Procuradores  fforem  mor- 
tos e  hy  sseus  erees  ouver  que  estes  dinheiros  nom 
receberom  mais  os  sseus  amtessessores  e  elies  nom 
entom  sse  devem  os  sseus  beens  por  que  assy  ham 
apagar  como  por  outra  qualquer  divyda  vender  sse- 
gundo  manda  a  Hordinhaçom  d'ElRey. 

Item  (a)  outrossy  sse  alguuns  homens  vivem  em 
nos  ditos  logares  que  nom  ssom  meesteyraaes  nem  vi- 
vem por  soldadas  nem  vivem  com  alguuns  que  os 
mantenham  e  ssom  taaes  que  o  poderam  flazer  man- 
da ElRey  que  no  tempo  do  lavrar  e  do  ssegar  e  do 
cavar  e  dros  outros  lavores  que  Ihy  ponham  preço 
aguisado  por  sseu  jornal.  E  o  que  nom  quizer  servir 
por  el  deyteno  do  logar.  E  sse  o  hy  acharem  d'hy  em 
deante  demlhy  vinte  açoutes  e  deyteno  da  vila  ou  do 
Julgado.  E  esses  Vereadores  ponham  huum  homem 
que  aja  de  requerir  esto  pêra  sse  ffazer  o  que  dito  he. 
Vid.  Aff.  Item   outrossy   devem    poer   esses   Vereadores    a 

L.  I.     cada  huma  {freguesia  dous  homens  boons  pêra  teerem 
tit.  27.  contados  esses   da  ffreguesia  e  ssaberem  como  estam 
guissados  pêra  serviço  d'ElRey  ssegundo  he  mandado 
na  ssua  Hordinhaçom   e  teerem  huum  livro  desto. 
Vid.  Item  outrossy  estes  dous  homens  boons  sse  ssou- 

Ibid.  tit. berem  parte  que  a  essa  ffreguesia  chegou  homem  es- 
26  e  27.  (^ranho   6   hy  morar  de  dous  dias    em   deante  deveno 
ffazer  ssaber  aos  Juizes   pêra    ssaber  que  homem  he. 
E  assy  devem  perceber  todalas  rruas   dessa  ffregues- 
sia  pêra  lho  ffazerem  ssaber.  Estes  que  ham  de  guar- 

(a)  O  assumpto  deste  §.  foi  objecto  da  Lei  das  Sesmarias  do  Se- 
nhor D.  Fernando  de  26  de  Maio  da  Era  141.S,  cuja  decisão  passou 
para  a  Affonsina  Liv.  4.  tit.  tíl  ,  e  por  isso  falta  no  tit.  dos  Corregedo- 
res, em  cujo  §.  34  para  elle  se  remeíte. 


DE  Documentos.  115 

dar  as  ruas,  e  as  íFreguesias  trabalhem  de  ssaber  sse 
em  essas  freguesias  ou  era  essas  ruas  ha  algumas 
ffeytiçeiras  e  ffaçamno  ssaber  aos  Juizes  e  os  Juizes 
ssabhara  logo  a  verdade  sse  he  assy  per  enquiriçom 
devassa.  E  sse  acharem  que  he  assy  prendamnas  e 
ponham  feito  contra  ellas,  e  estranhelo  como  no  fei- 
to couber  e  digam  o  que  ffezerom  ao  Corregedor 
quando  chegar  a  essa  vila  ou  Julgado.  E  esso  mees- 
mo  ffaçam  dos  Alcayotes. 

Item  outrossy   estes  Vereadores   e  Juizes  quando  Vid.  Aff- 
sse  na  dita  vila   ou  Julgado  ffezer  morte  ou  ffurto  o^gl  '"  oí' 
outro  maleffiçio   deveno  logo  ffazer  ssaber  aas  vilas  e 
logares  da  provencia  da  quel  Corregedor  pêra  sse  ala 
acharem   estes  que  tal   ffeito  ffezerom    que   os   pren- 
dam e  ponham  em  recado. 

Item  outrossy  deve  ssenpre  rrequerir  os  muros  e    vid. 
as  ffontes  e   as  calçadas   e   as  pontes   por  que  ssom  Ibid.  tit. 
prol  do  comum    e  deve  catar  sse  esse  Concelho  nom^"^  §•  ^• 
ha  renda  pêra  esto  onde  aja  dinheiro  pêra  os  poer  em 
esses  lavores  o  maio  ssem  dapno  da  terra  que  sse  po- 
der ffazer    e  acordar  ssobrelo   com   os  homens  boons 
da  vila  ou  logar  que  ffor  mais  ssua  prol  e  envialo  di- 
zer ao  Corregedor   o   qual  Corregedor    sse    entender 
que  he  bem  mandelhis  que  o  ffaçam  assy. 

Item  outrossy  devem  estar  prestes  que  quando  o 
Corregedor  veer  pela  terra  que  Ihys  dem  de  todo  es- 
te recado. 

Item  Outrossy  manda  ElRey   que  os  Corregedo-Aff.  L.  i. 
res  em   cada  huum   Julgado  dessa  Comarca   vejam   a  tit.  2S§. 
Hordinhaçom  {a)  que  el  fez  em  rrazom  dos  beesteiros     '^• 
do  conto   e  ssabham  sse  sse  guarda  como  em  ella  he 
contheudo   e   sse   acharem   que    sse   nom   guarda  ffa- 
çamna  aguardar   e  estranhe©  aaqueles  per  cuja  culpa 

(a)  Parece  remetter-se  á  Providencia  dada  em  consequência  do  arti- 
go 34.  das  Cortes  de  Santarém  da  Era  1S69  no  Reinado  do  Senhor 
D.  Affonso  IV.  Veja-se  a  nota  primeira  deste  Documento. 

P* 


116  Appendice 

nom  he  guardada  como  entender  que  o  deve  ffazer 
de  direito. 

§.  9.  Item  Outrossy  os  Corregedores  devem  ssaber  sse 

os  pausados  que  os  Juizes  ffazem  sse  ssom  ffeitos 
ssem  maliçia  e  engano  e  pella  guisa  que  Ihis  per  El- 
Rey  he  outorgado  no  XVII.  artigo  que  he  contheudo 
nos  artigoos  geeraaes  que  por  el  fforom  ffeitos  nas 
Cortes  que  ora  íTez  em  Elvas,  {a)  E  sse  acharem  que 
nom    ssom   ffeito  como  devem  íTaçalho  logo  correger 

§.  40.  como  no  ffeito  couber.  Outrossy  vejam  os  fforos  de 
cada  huum  logar  pêra  veerem  que  honrra  devem  aaver 
os  que  fforem  pausados.  E  ssegundo  em  no  fforo  ffor 
contheudo  assy  o  ffaça  aguardar  de  guisa  que  se  ffa- 
ça  em  todo  o  serviço  d'ERey  como  deve. 

§.  41.  Item    {b)  outro  ssy  porque  ElRey  he  certo  que 

Clérigos  dordeens  meores  e  alguns  dordeens  ssacras 
por  esforço  que  ham  em  estas  Hordeens  ffazem  mui- 
tos maaos  ffeitos  matando  e  ffurtando  e  ffazendo  ou- 
tros maaos  ffeitos  e  sseendo  conssentydores  em  elles 
e  encobridores  delles  e  que  Ihis  nom  he  estranhado 
per  sseus  mayores  convém  a  ssaber  Arcebispo  e  Bis- 
po e  sseus  Vigayros  como  o  direito  quer  e  como  he 
voontade  dos  Padres  ssantos  especialmente  do  Papa 
Cremente  o  quinto  como  he  contheudo  em  huma  ssua 
Degratal  Crementina  que  he  no  titulo  do  Officio  do 
Juiz  hordinhayro  no  Capitulo  primeiro  pola  qual  rra- 
zom  rrecreçe  çrande  scandalo. 

§.  42.  Manda   ElRey  aos   seus  Corregedores   que  ffron- 

tem  ao  Arcebispo  e  Bispos  e  sseus  Vigayros  que  cas- 
tiguem esses  Clérigos  e  Ihis  deni  as  penas  contheudas 
no  direito  e  que  os  metam  a  tormento  quando  ouve- 


(a)  O  theor  deste  §.  mostra  ser  redactado  no  Reinado  do  Senhor 
D.  Pedro  I.  ,  em  que  se  celebrarão  as  Cortes  d'Elvas  da  Era  1399.  Ve- 
ja-se  a  nota  primeira  deste  Documento. 

(ò)      Este   §.  e  o  seguinte  são  redaclados  da  Lei  do  Senhor  D.  Affon- 
so   IV.  de  7  de  Dezembro  da  Era  1390,  feita  a  requerimento  dos  Povos     "\ 
nas  Cortes  de  Santarém  Era  1378. 


DE    D  OCUN  E  N  TOS.  117 

rem  presunções  contra  elles  ou  íTama  e  alguum  outro 
adenymolo  assy  como  o  direito  manda  assy  que  ssab- 
ham  delles  a  verdade  pêra  sserem  estranhados  os 
maaos  ffeitos,  e  os  outros  ffilharem  eyxemplo  e  que 
amoestem  os  Clérigos  que  tragam  ssuas  coroas  e  tan- 
ssuras  como  devem  e  que  husem  dos  ofícios  que  per- 
teençem  a  Clérigos  como  o  direito  quer  e  os  outros 
Clérigos  ssom  porem  meos  preçadós  e  gram  dapno 
sse  ssegue  ende  ao  povoo  que  ssejam  amoestados 
convém  a  ssaber  per  três  amoestações  ca  sse  depois 
delo  fforem  achados  nos  ditos  maleíiicios  que  as  Jus- 
tiças ssagraaes  ffaçam  delles  direito  e  que  ssejam  cer- 
tos que  sse  elles  assy  nom  ffezerem  que  ElRey  e  as 
ssuas  Justiças  fiaram  ssobrelo  o  que  entenderem  que 
he  mais  serviço  de  Deos  e  assessego  da  terra  e  da 
ffronta  que  Ihis  ffezerem  e  da  resposta  que  elles  hy 
derem  assy  ffilhem  ende  estromentos  e  sse  estes  Cor- 
regedores em  ssas  Correyções  acharem  alguuns  Clé- 
rigos malffeitores  e  esses  malefícios  nom  lhe  ffossem 
estranhados  como  o  direito  quer  ffeitas  as  ditas  ffron- 
tas  a  sseus  mayores  que  envie  dizer  a  ElRey  toda 
a  verdade    do  ffeito   pêra  Ihy  ElRey    mandar  como 

ffaca. 
> 

Aos  quaes  Corregedores  ElRey  manda  que  ve- 
jam estas  Hordinhações  e  as  façam  conprir  e  conpram 
e  guardem  em  todo  pela  guisa  que  em  ellas  he  con- 
teúdo e  Ihis  em  ellas  per  el  he  mandado  com  sguar- 
damento  do  sseu  sserviço  sse  nom  que  ssejam  certos 
que  el  lho  estranhará  como  a  el  cabe.  Eu  Gonçalo 
beentriz  Sscrivam  jurado  dado  per  ElRey  a  Gonçalo 
Anes  sseu  Chanceler  e  Escrivam  na  Correyçom  dan- 
tre  Tejo  e  Odiana  estas  Hordinações  escrevy  e  com 
orreginal  conçertey  =  Gonçalo  anes  =  Sello  de  Cera 
branca  pendente  por  cordoes  vermelhos,  {a) 

Pergaminho  N.  31  da  Camará  d" Alvito. 

(o)     No  Foral   antigo  cie  Beja,  que  fornia  o  num.  7  do  Maço    10  de 


118  Appendice 

N.  XXXVIII. 

Christus.   In  Dei  nomine  Amen.  Oblivionis  inco- 
moda expellimus,   quando   ea    que  agimus   literis   fir- 
mamus,   ut  in  posterum  excusatio  auferatur ;    duplex 
enim  bonum  est  bona  agere,   et    posteris   exemplum 
reliquere.    Unde    scriptum    est,    De    honis    sumamus 
exempla :    Qui  vero  domum    Dei   edijicat  semetipsum 
edijicat,  qui  autem  domum  Dei  destruit  Diaholo  et  In- 
ferno mançipatur.  Eapropter  nos  filii  et  filiabus  et  ne- 
potibus  Domno  Petro  Fernandiz,  hi  sumus,  videlicet, 
Fernain  Fernandiz,    qui  sub   manus   Regis    D.  Sancii 
Dominium   Brigantie  teneo,  Garsia  Petri,  Nunio   Pe- 
tri,  Valasco  Petri,  Petro  Fernandi,  Saneia  Petri,  Tha- 
rasia  Petri,   cuni  filiis   et  filiabus  méis,   Menendi  Nu- 
liiz,  Suariuz  Diaz,   Pelagius  Gomizo,  cum  filiis   et  pa- 
rentibus  nostris,   et  omnibus  heredibus,   qui  Ecclesie 
Sancti   Salvatoris    sumus    debitores,    Petro    Vermuiz, 
Roderico  Menendiz,    cum  filiis   et  parentibus  nostris, 
damus,  et  concedimus  Ecclesiam  ipsam,  videlicet  San- 
cti Salvatoris  de  Castro  in  filiam  Sancti  Martini  Mo- 
iiasterium,  cognomento  Castinaria,   et  tibi  Petro  Ab- 
bati,  cognomento   Nunio,   et  fratribus   tuis,   tam   pre- 
sentibus   quam   inposterum  succedentibus,    ut    provi- 
deatis   que  bona   sunt  huic  Ecclesie   in  eligendo   sibi 
Abbatem,  cum  Conventu  Sancti  Salvatoris,  secundum 
Ordinem   Sancti  Benedicti,   liberam  habeatis  potesta- 
tem.  Ipse   vero   postea  ordinet   oíRciaribus   suis   cum 
Concilio  vestro.  Hanc  igitur  ambe  Ecclesie  unionem 
facimus,   ut   ipsi   sint  filii   et    vos   Patres,    et  nos  qui 


Foraes  antigos  no  Real  Archivo,  desde  fl.  36  vers.  se  acha  outro  Exem- 
plar de  Regimento  de  Corregedores  juntamente  com  os  Provimentos  alli 
deixados  pelo  Corregedor  Estevam  Pires,  e  se  diz  publicado  na  Era 
1370.  Desde  fl.  37  até  fl.  41  vers.  se  segue  outro  exemplar  cora  a  Era 
1378.  Hum  e  outro  differem  muito  deste  da  Camará  de  Alvito. 


DE  Documentos.  119 

hanc  unionem  facimus,  ut  et  concedimus,  memores 
et  oratores  sitis  acl  Dominum  Deum  nostrum^  ut  li- 
beremur  a  laqueis  Diabuli,  et  per  intercessionem 
Sanctarum  Reliquiarum,  que  ibi  continentur,  merea- 
mur  consequi  gratiam  a  Domino.  Siquis  autem  ex 
nostris  se  servire  Deo  devoverit  in  Monasterium,  seu 
Regula,  recipiatur.  Quod  si  postea  quietus  et  obe- 
diens  non  fuerit  de  Mouasterio  expellatur.  Si  quis 
nostrum  res  Monasterii  temere  invaserit,  et  integra- 
re  iioluerit  traditorem  se  sentiat  gentis  sue,  et  huic 
Domus,  et  nos  super  eum  irruere  debemus,  qnous- 
que  integrare  faciamus  illud,  quod  invasit,  sicut  ju- 
ravimus  in  manu  Abbatis  Sancti  Martini,  super  rex- 
tum  Evangelium,  in  Ecclesia  de  Goide,  coram  multis 
testibus.  Siquis  ex  nobis,  vel  ex  nostris,  aut  extra- 
neis,  contra  hunc  nostrum  spontaneum  factum  ad  ir- 
runpendum  venerit,  vel  venerimus,  íiat  excomunica- 
tus,  et  cum  Juda  traditore  in  inferno  dampnatus,  et 
cum  Datan  et  Abiron,  quos  vivos  terra  absorbuit, 
eternas  patiatur  penas  Amen.  Facta  Karta  sub  Era 
M.  CC.  XXXVII,  Mense  Maio  :  Regnante  Rege  S.  a 
ilumine  Minio  usque  in  Ebora,  et  a  maré  occidentale 
usque  in  Edania,  eo  videlicet  anno,  quo  venit  occu- 
rere  Civitati  Brigantie,  et  liberavit  eam  ab  impugna- 
tione  Regis  Legionensis.  Nos  supra  nominati,  here- 
des  Salvatoris,  qui  hanc  Cartam  facere  jussimus,  uno 
ore  concedimus,  et  propriis  manibus  roboramus,  et 
hoc  signum  facimus  [Lugar  do  signal púhtico.)  In  Se- 
de Bracharensi  Archiepiscopus  Martinus :  In  Lamego 
Episcopus  Petrus :  Viseo  Nicliolaus  Episcopus :  In 
Portugali  Martinus  Episcopus :  In  Colinbria  Petrus 
Episcopus :  Lixbone  Suerus  Episcopus :  et  Eboren- 
sis  Episcopus  Pelagius :  Signifer  Regis  Pelagius  Mu- 
niz :  Maiordomus  Regis  Julianus :  Archidiaconus  in 
Brigantia  Xemenus  Presbiter. 


120  Appendice 

Gomez  Suares  \ 

1  Petrus  Petriz  tio  /  ^  j      -   „*         c 

Columna  lA  gancio  Árias  (  ^^"f ''""^  ^^  ^^"^•■' 

Rudericus  Fernandiz  ) 

Petrus 
CoIurana2.*|  Pelagius    [  testes. 
Johanes 

Clerici 
Columna  s.*|  Et  Laici  }  Confirmant. 

Et  habitatores  Brigantie 
Concilium  Brigantie  Conf.  =  Michael  Monachus 
notuit  hunc  pactum. 

Cartório  do  Mosteiro  de  S.  Martinho  da  Casta- 
nheira, no  Reino  de  Leão :  hoje  na  Casa  dos  Fi- 
gueiredos de  Bragança. 

N.  XXXIX. 

In  Dei  nomine.  Hec  est  Karta  et  scriptum  firmi- 
tudinis,  quam  jussi  facere  ego  Elvira  Menendiz,  Prio- 
rissa  de  Spelunce,  boné  animo  et  bona  voluntate,  vo- 
bis  Johannes  Gilelmi,  et  Suprino  meo,  Martino  Pe- 
tri.  Do  et  concedo  vobis  unum  casalem,  in  termino 
de  Aregos,  quam  habeo  de  conparadea;  ex  parte  avo- 
rum  meorum,  et  habet  jacentia  in  loco  que  vocitant 
Cidi  Paaiz,  et  est  nominata  Qaintaara,  cum  quantum 
in  se  obtinet,  et  aprestitum  hominis  est,  et  ipsa  here- 
ditas  dividit  cum  Agno  bono,  et  deinde  per  Pausada, 
et  de  alia  parte  per  Bafueiras.  Mando  vobis  prefatam 
hereditatem,  eo  quod  Domnus  Johannes  Gilelmi  est 
meum  Abbatem,  et  Martinus  Petri  meum  afilado,  ut 
habeatis  illam  in  vita  vestra,  ubicunque  fueritis,  et 
me  inde  habeatis  in  mente  per  unumqueraque  an- 
num,  secundum  posse  vestrum  :  in  suo  Martinus  Pe- 
triz promisit  michi  tenere  unum  annuale.  Si  frater 
vester,  Johannes  Petri,  post  obitum  vestrum  vivus  re- 


DE  Documentos.  121 

manserit,  teneat  prefatam  herediiatem  in  vita  sua,  et 
per  uniimqiiemqLie  anniim  det  inde  ununi  prandium 
ad  Abbatem,  et  Fratres  Sancti  Johannis.  Post  obitum 
suum  remaneat  prefatam  hereditatem  liberam  ad  Obe- 
dientia  de  Conductaria  de  Fratribus,  et  Fratres  fa- 
ciant  de  ea  semper  inde  me  habeat  in  mente  in  se- 
cula  seculorum  Si  aliquis  venerit,  tam  ex  parte  mea, 
quam  ex  aliena,  qui  hanc  Kartam,  vel  scriptum  meum 
rumpere  voluerit  inprimis  sit  maledictus  et  excomu- 
nicatus,  et  cum  Juda  traditore  in  Inferno  dampnatus, 
et  quantum  quesierit  tantum  duplet,  et  insuper  duo 
auri  talenta,  et  mille  sólidos.  Domino  terre.  Facta 
Karta  Mense  Decembri,  in  Era  M/CC/XXX.' VII." 
Ego  Ilvira  Menendiz,  qui  hanc  Kartam,  et  scriptum 
facere  jussi,  tibi  Johannes  Gilelmi,  et  Martino  Petri 
meãs  raanus  próprias  roboro,  et  confirmo.  Qui  pre- 
sentes fuerunt,  et  audierunt.  =  Johannes  testis  =  Pe- 
trus  testis  =  Pelagiu&  testis  =  Martinus  notuit.  = 

Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada,  Maço  da  Fre- 

guezia  de  Anreade  N.  4. 

N.  XL. 

In  Dei  Nomine.  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portu- 
galensium  Rex,  timens  diem  mortis  mee,  volo  de  uni- 
versis,  que  mihi  Divino  Pietas  in  potestate  tradidit 
ita  ordinare,  quod  post  obitum  meum  uxor  mea,  filii 
mei,  et  filie,  Regnum  .  .  .  .  in  pace,  et  tranquilitate 
permaneant.  In  primis  igitur  mando  totum  Regnum 
meum  filio  meo  mayori,  Regi  Domno  Alfonso,  cui,  si 

sine   semine   obierit Domnus   Petrus,   qui  post 

eum  natus  est,  in  Regno.  Similiter,  si  filius  meus 
Rex  Domnus  Petrus  sine  sobole  migraverit,  mando 
ut  filius  meus  minor  Domnus  Fernandus  habeat  Re- 
gnum. Adjicio  ad  hêc,  quod  ubicumque  contingat  me 
mori,  vel,  (quod  absit)  aliquod  incurrere  infortunium, 
quod  libertatem  corporis  mei  impediat,  in  quodcum- 
Tom.  III.  P.  II.  Q 


J22  APPENDJCE 

que  istorum  quinque  Castrorum,  videlicet,  Alanquer, 
Monte  Mayore,  Viseo,  Vimaranes,  et  Castello  Sancte 
Marie,  uxor  mea,  Regina  Domna  D. ,  et  filie  mee  ad 
tuitionem  corporum,  et  rerum  suarum  intrare  volue- 
rint,  recipiantur  a  Militibus,  qui  Castra  tenuerint, 
cum  ea  fidelitate,  cum  qua  tenentur  corpus  meura  re- 
cipere.  Mando  etiain,  ut  si  Regina  D.  Dulcia,  et  fi- 
lie mee  potuerint  hahere  secura,  et ... .  Castellum  S, 
Mariae,  recipiantur  in  eo,  et  stent  ibi,  quandiu  stare 
voluerint;  redeuntibus  ceteris  prenominatis  CastelUs 
in  jus,  et  hominium  Filii  mei,  eo  tempore  regnantis ; 
excepto  Castello  de  Monte-Mayore,  quod  do  heredi- 
tário jure  filie  mee  mayori  D.  T.  Regine.  Do  prete- 
rea  Regine,  uxori  mee,  omnes  reditus  de  Alanquer, 
et  de  terra  de  Vauga,  et  de  terra  de  Sancta  Maria, 
et  de  Porto  j  exceptis  pannis  naviurn,  quos  debet  fi- 
lius  meus,  qui  regnaverit,  habere.  Mando  etiam,  ut 
filia  mea  mayor,  Regina  D.  Tharasia  Castrum  de  Mon- 
te-Mayore, et ...  .  Cabanoes  habeat,  atque  possideat 
jure  hereditário.  Et  filia  mea  minor  habeat  eodem  he- 
reditário jure  Bauzas,  et  Villam  de  Conde,  et  Fão, 
hec  ....  habeant  ipsas  hereditates.  Quod  si  contingat 
alteram  earum  mori,  vel  tradi  nuptui,  illa  que  reman- 
serit  habeat  hereditates  utriusque,  ita  tamen,  quod 
si  illa  casu  aliquo  ad  própria  redierit,  própria  ei  res- 
tituatur  hereditas :  et  hec  conditio  sit  inter  utram- 
que.   Si   vero    utraque   mori,    vel   extra   Regnum   ire 

contigerit et  filius,   qui  regnaverit;  tali    pacto, 

quod  si  altera  earum  vel  utraque  in  patriam  suam 
redierit,  Frater,  qui  regnaverit,  illi,  vel  illis  suas  tri- 
buat  hereditates.  Et  rogo ....  filium  meum,  qui  tunc 
regnaverit,  ut  pro  amore  Dei,  et  B.  Marie  Virginis, 
et  ut  benedictipnem  raeam  habeat,  pactum  istud  in- 
ter filias,  et  inter  se,  et ... .  conservari  faciat.  Pecu- 
niam  meam  inter  filios,  et  filias  meãs  ita  dividi  man- 
do :  In  primis  mando,  iit  filius,  qui  post  me  regnave- 
rit,  habeat  sexaginta  roille  morabitinos ....  qui  sunt 


deDocumentos  123 

in  íurribus  Colimbrie,   et  illos  decem   mille  morabiti- 
nos,  qui  sunt  in  Elbora.    Filius  meus   Rex  D.  Petrus 
habeat  decem    mille  morabitinos.    Rex  D.  Fernandus 
decem  mille  morabitinos.   Filia  mea   Regina  D.  Tha- 
rasia  decem  mille  morabitinos,   et  centum  marcas  ar- 
genti.   Filia  mea  Regina   D.  Saneia  decem  mille  mo- 
rabitinos,   et  centum   marcas  argenti,   illius  quod   ha- 
beo  in   Sancta  Cruce.   Mando  preterea,   ut   si   (quod 
Deus  avertat)  omnes  filii  mei  fuerint  defuncti  sine  ge- 
mine,  filia  mea   mayor  Regina   D.  Tharasia   Regnum 
obtineat,  et  si  ipsa  sine  semine  obierit,  filia  mea  mayor 
D.  Saneia  habeat   Regnum.   Rogo   etiam   et  precipio, 
et  ut  benedictionem    meam,   et  matris   sue  habeat  fi- 
lius, qui  Regnum  tenuerit,    quod  semper  honoret  Ma- 
trem  suam,   et  de  his,  que  ilii  mandavi,  nichil  sibi  di- 
minuat,   sed  de  suis   ei  donet,   et  augeat.  Hoc  iterum 
in  preceptis   adjungo,  quod  nemo  illorum,   qui  filium 
meum  regnantem  in  tutella  habuerint,  mittat  manum, 
vel  expendant   illos  sexaginta   mile    morabitinos,    qui 
sunt  in  turribus  Colimbrie,   vel  illas  decem  mille,  qui 
sunt  in  Elbora,  sed  servent  illos  usque  ad  tempus  il- 
lud,  quo  filius   meus  fuerit  adultus,   et  capax  rationis. 
ínterim   vero  defendant   Regnum  cum  reditibus  terra- 
rnm.  =  Qui  presentes  fuerunt  et  viderunt.  =  Ego  Jo- 
hanes   Visiensis   Episcopus  affuit  =  Petrus    Alfonsus 
signifer  Regis  affuit.  =  Petrus  Prior  Sancte  Crucis  af- 
fuit. =  Alfonsus   Ermigii  affuit.  =Martinus   Abbas  de 
Alcubacia  affuit.  =  Johanes    Fernandi  affuit.  —  Alva- 
rus  Martini  Pretor  Colimbrie  affuit.  =Julianus  Regis 
Notarius  affuit.  = 

Cartório  da  Se  de  Viseu. 

N.  B.  Este  Testamento,  por  se  mencionar  nelle 
o  Infante  D.  Fernando,  nascido  a  24  de  Março  Era 
1226,  e  se  ommittir  o  Infante  D.  Henrique  nascido 
na  Era  1227,  se  deve  suppor  posterior  áquella  pri- 
meira data,  e  por   tanto   reduzir-se   á  Era   1226,    ou 


124  Appendice 

1227.  Veja-se  a  nota  (ò)  a  pag.  178  da  Parte  I.  deste 
Tomo. 

N.  XLI. 

In  Dei  nomine.  Ego  Fronili  Menendi  facio  Kar- 
tam  donationis  vobis  parentibus  méis,  qui  estis  ex 
parte  domni  Garsie  Menendi,  Avi  mei,  de  parte  mea, 
quam  habeo  in  Ecclesia  Sancte  Marie  de  Suzaes. 
Do  vobis  octavam  partem  predicte  Ecclesie,  que  mi- 
hi  evenit  ex  parte  avorum  meorum,  pro  multo  servi- 
cio,  et  amore,  quod  de  vobis  recepi,  quia  dedistis 
mihi  ipsam  Ecclesiam  in  vita  mea,  et  ideo  nihil  do 
ibi  ad  Hospitalarios,  et  pro  remédio  anime  mee,  et 
ut  Fernandus  Gunsalvi,  clientulus  meus,  habeat  de 
ipsa  Ecclesia  prestimonium  et  cibum  in  vita  sua.  Ha- 
beatis  igitur  vos  propinqui  mei,  qui  mecum  estis  he- 
redes  in  ipsa  Ecclesia,  ipsam  supradictam  meam  oc- 
tavam, que  me  contingit,  et  qui  vobis  placuerit,  cun- 
ctis  temporibus  seculorum.  Et  si  aliquis  homo  vene- 
rit,  propinqus,  vel  extraneus,  qui  hoc  factum  meum 
infringere  voluerit,  sit  maledictus  et  excommunica- 
tus  et  cum  luda  traditore  dampnatus  et  quantum  re- 
quisierit  tantum  pectet  duplatum,  et  insuper  pectet 
mille  sólidos  illi,  cui  vocem  vestram  dederitis.  Facta 
Karta  Era  M."  CC.^  XL.^  VIIII."  Reinante  Rege 
Domno  Alfonso :  Domno  Petro  Bracarensi  Electo  : 
Príncipe  terre  Domno  Poncio.  Ego  Fronili  Menendi 
vobis  parentibus,  sive  consanguineis  méis,  hanc  Kar- 
tam  manibus  méis  Roboro.  Testibus  Petro.  =  Pelagio. 
^^:Johanne.  =^Martinus  Notuit.  = 

Cartório  do  Mosteiro  de  Refoyos  de  Basto. 

N.  XLII. 

Notum  sit  omnibus  hominibus,  tam  presentibus, 
quam  futuris,  quod  cum  inter  nos,  videlicet,  P.  Epis- 
copum  Lamecensem   et  ejusdem  Ecclesie  Capitulum, 


DE  Documentos.  123 

ex  una  parte,  et  M.  Abbatem  Sancti  Johannis  de 
Pendorada  et  ejusdem  Monasterii  Conventum  ex  al- 
tera parte,  super  jure  Episcopali  in  Cauto  de  Bouza 
questio  verteretur,  talis  inter  nos  de  consensu  utrius- 
que  partis,  habito  consensu  Conventus  Monasterii,  et 
ejus  Heredum,  compositio  intercessit,  scilicet,  quod 
ego  dictus  Episcopus  totum  censum  et  totum  dire- 
ctum,  quod  habeo  in  ipso  Cauto,  et  Ecciesia  ejus- 
dem Cauti,  dimitto,  et  do,  et  concedo  Monasterio 
Sancti  Johannis  perpetuo,  preter  correctionem  ex- 
cessuum.  Et  ego  dictus  Abbas  uno  cum  Conventu 
meo  do,  et  concedo  Ecclesie  Lamecensi  totum  Jus 
Patronatus,  quod  habeo  in  Ecciesia  de  Pendeli  et 
duo  Casalia  in  eadem  Villa  de  Pendeli  jure  perpetuo 
possidenda :  Et  si  forte  aliquis  nostrum  contra  hanc 
cartam  ....  venerit  imprimis  sit  maledictus,  et  exco- 
municatus,  et  cum  Juda  traditore  condenatus,  etquan- 

tum  quesierit  tautum  alii  duplet,  et  insuper pe- 

ctet,  vel  cui  vocem  dederit.  Et  ut  nostrum  factum 
firmius  robur  obtineat  sigilis  nostris  fecimus  Charlam 

invicem M.  CC  L.''  VI.''  Mense   Aprilis,   Re- 

gnante  Rege  Alfonso  Portugalie,  et  ejus  uxore  Dom- 
na  Urraca  Regina,  et  Archiepiscopo  Domno  Ste .... 
M.  Episcopo  in  Portu :  et  Presidente  Domno  Lau- 
rentio  Suariz  Lameco :  et  Domno  April  in  Penafiel : 
et  pro  testibus  Regina  Domna  Ma  . . . .  =  Garsie  tes- 
tis.  =  Fernandus  Petri  testis.  =  Pelagius  Mouraix  tes- 
tis.  =  Vincencius  Egee  testis.  =  AJfonsus  Menendi 
testis.  =  .  .  . . 

Cartório  do  Mosteiro  d&  Pendorada,  Maço  daFre- 

guezia  do  Escamarão,  N.  1. 

N.  XLIII. 

In  Dei  nomine  Ego  Dominicus  Petri,  et  Maria 
Petri,  simul  cum  germanis  raeis,  facimus  Kartam  de 
uno  Canpo,    quem  habemus    in  ipso  Casaii  de  Aariz, 


126  Appendice 

tibi  Giraldu  Pelagii,  et  uxori  tue,  ad  fórum  quinte, 
per  manum  nostri  maiordomi  in  torculari,  sine  laga- 
radiga,  et  sémen  tuum  ad  fórum  quarte,  per  manum 
nostri  maiordomi,  sine  lagaradiga,  in  torculari.  Et  si 
non  habuerit  sémen,  cui  ipse  dederit,  faciat  fórum 
sine  injuria.  Et  in  ipso  Casali  damus  eis  canpum,  in 
quo  hedificent  domum  unam,  et  que  habeat  exitum, 
sicut  rusticus  qui  habitaverat  ipsum  casalem,  scilicet, 
hec  hereditas  est  in  termino  de  Benviver,  in  loco  qui 
dicitur  Aariz  :  inprimo  dividit  per  canpum  casalis  San- 
eti  Johannis,  et  vadit  ad  Castineira  redunda,  et  ex 
alia  parte  cum  Pedredu,  et  finitur  in  Pereira.  Si  ali- 
quis  venerit,  qui  hoc  factum  nostrum  irrunpere  ten- 
ptaverit,  quantum  quesierit  tantum  duplet,  et  in- 
super  pectet  quingentos  sólidos  cui  vocem  vestram 
dederitis.  Facta  Karta  mense  Februarii,  sub  Era 
M.=^  CC/  LXXX."  IlII."  Nos  supranominati,  qui  hanc 
Kartam  jussimus  facere,  ibi  manus  nostras  rrobora- 
mus.  Et  pro  rebora  una  raurenula,  ei  una  quarta  de 
vino.  Pro  testibus.  Petrus  testis.  =  Johanes  testis.  = 
Martinus  testis.  =:Stephanus  Monacus  scripsit.  = 

Cartório  do  Mosteiro  de  Pendorada,  Maço  de  Doa* 

çôes  a  particulares. 

N.  XLIV. 

Dom  Diniz,  pela  graça  de  Deus,  Rey  de  Portu- 
gal e  do  Algarve.  A  vos  Joham  Soarez,  meu  Sacador 
aalem  Doyro,  e  a  Gil  Martins,  meu  Escrivam,  e  a 
Estevoo  Eannes,  meu  Almoxariffe,  e  a  Estevoo  Rei- 
mundo,  meu  Scrivam  de  Valença,  saúde.  Bem  sabe- 
des,  en  como  era  meu  talan  de  fazer  huma  Pobra,  a 
par  do  meu  Castello  de  Cerveira,  e  envieivos  sobre 
esso  minha  Carta,  pêra  saberdes  se  havia  hi  homens, 
que  hi  quisessem  pobrar,  e  enviasteme  que  avia  hi 
peça  deles,  que  o  queriam  fazer,  e  que  vos  pediam 
pêra  acoirelamento   desa  pobra  vinte   e  oito   casaes, 


DE  Documentos.  127 

que  hi  a  juntados  com  esse  logar  de  Cerveira.  E  que 
a  Egreja  de  San  Cibraom  con  sas  herdades,  que  con- 
tam por  dous  Cassaaes,  e  que  estes  Cassaaes  que  os 
posso  eu  aver  en  escambho  por  outros  meus,  que  eu 
ei  em  Valdevez,  e  esa  Eigreja  de  Sam  Cibraom  que  a 
posso  er  aver  por  outra  minha,  que  hi  a,  a  qual  ha 
nome  Santa  Conba  de  Riba  de  Lima.  E  eu  sobre  es- 
to mandovos  huma  minha  Carta,  a  qual  veredes,  de 
rogo  pêra  todos  aquelles,  que  am  cassaaes,  e  herda- 
mentos  na  freguesia  desa  Egreja  de  San  Cibraom,  e 
na  de  Santa  Maria  de  Lobeilhie,  que  me  los  den  en 
canbho  pêra  essa  Pobra.  Por  que  vos  mando  que  vaa- 
des  hi,  e  vede  esses  Cassaaes,  e  herdades  destes  ho- 
meens  en  escanbho,  assim  como  entenderdes,  que  me- 
lhor he,  e  mais  meu  serviço  :  E  outro  si  escanbadeihi 
essa  minha  Eigreja  de  Santa  Coonba  per  essa  outra 
de  San  Cibraon :  E  esto  punade  ora  vos  de  fazer  en 
tal  guisa,  que  nom  mostredes  hi  mingua  nenhuma,  e 
que  se  conpra  hi  meu  talan.  Pêro  mando,  que  ante 
que  esto  seja  feito,  que  sabhades  quaes  som  aqueles, 
que  hy  assy  queren  pobrar  e  obridenxevos,  que  me 
façam  pobrar  esse  logar  cento  homeens,  con  esta 
condiçon,  que  Eu  Ihis  dey  pêra  acoirelamento  de  sa 
pobra  esses  vinte  oyto  cassaaes,  e  essa  Eigreja  de 
San  Cibraom  com  sas  herdades,  que  contam  por  dous 
Cassaes,  e  tanto  que  o  Padroado  delia  seja  meu,  que 
eles  dem  a  mim  en  cada  huum  anno  outro  tanto  em 
dinheiros,  quanto  rendem  aquelles  Cassaaes  e  herda- 
des, que  eu  der  por  esses  vynte  oyto  cassaaes,  e  por 
estes  dous  Cassaaes  dessa  Eigreja,  e  de  mais  que  mi 
dem    cada   anno  dozentas   libras   por  foro,  e  de   mais 

2uanto  Ihis  der  em  termho,  que  tanto  respondam  en- 
e  en  renda,  segundo  dei  a  esses  de  quem  o  filhar- 
des :  E  vos,  tanto  que  esto  for  feito,  punhade  logo  de 
canbhardea  esses  cassaes,  e  herdades,  e  essa  Eigreja, 
o  mais  con  recado  que  vos  poderdes,  e  seja  feito  pe- 
rante Tabelliaens,   pêra  seer  firme  pêra  todo  sempre  : 


128  Appendice 

E  deshi  veede  per  u  conpre  de  Ihis  dardes  iermho, 
também  de  Valença,  come  do  de  Caminha,  e  dadelho 
en  guisa,  que  agam  elles  em  que  garescam,  e  que 
nom  façades  agravamento  aos  outros,  per  u  for  esse 
termo,  que  filhardes  pêra  essa  pobra :  divisade  per  hu, 
e  enviademi  dizer  todo,  também  da  obridaçom,  come 
do  escanbho,  come  do  terminho  per  hu  divisardes,  e 
quanto  er  podem  render  esses  meus  Cassaaes,  que 
derdes  en  canbho  por  esses  vinte  oyto,  e  por  esses 
dous  dessa  Eigreja.  Unde  ai  non  façades.  Dante  em 
Lixboa,  sete  dias  doitubro.  El  Rey  o  mandou  per  Fer- 
nam  Rodriguit,  seu  Meirinho  moor,  e  por  Pere  Este- 
vez,  e  por  Joham  Lourenço  seus  Vassalos,  e  por  Egas 
Lourenço,  e  pelo  Arrabi.  Gonçalo  Vaasquez  a  fez : 
Era  de  mil  e  trezentos  e  sincoenta  e  cinco  annos.  Jo- 
ham Lourenço,  =  Egas  Lourenço,  =Pero  Estevez.  = 
Arabi.  = 

Incluído  em  Instrumento  de  26  de  Maio  da  Era 
1358,  do  qual  consta  ter  escambhado  o  Mosteiro  de  Lor- 
vão hum.  Casal  que  possuía  em.  Gondarem,  cedendo  o  a 
El  Rei  por  outro  Casal  e  meio  em  Valdevez^  Freguezia 
de  Parada. 

Cartório  do  Mosteiro  de  Lorvão,  Gaveta  6  Maço  6 
N.    14   Ord.   1. 

N.  XLV. 

Porque  aos  Corregedores  pertencem  fazerem  cor- 
reger  as  cousas  desordynhadas,  e  fazerem  em  todo 
sseu  poder  de  seerem  corregudas,  pela  guisa  que  o 
devem  de  seer,  porque  o  seu  nome  he  correger ;  po- 
rende  Eu  Pêro  Tristam,  esmola  e  mercê  d'El  Rey, 
e  sseu  Vasalo,  e  Corregedor  por  El  antre  Tejo  e 
Odyana,  e  aalem  dodyana.  e  nos  outros  logares,  que 
me  por  el  ssom  devysados,  a  quanto  chega  meu  em- 
tender,  por  correger,  e  menistrar  a  terra,  a  que  me 
el  emvyou  pêra  sseer  correguda,  e  os  moradores  delia 


deDocumentos.  129 

servydos    e    guardados,    ffiz  e  mandey  pobricar  estas 
cousas,  que  sse  adeante  sseguem. 

1.  Item  Primeyramente  manda  o  Corregedor  que 
os  Juyzes  e  Vereadores,  que  fforem  em  cada  huuns 
Jogares  da  dita  Correyçom,  e  outros  a  que  perteençe- 
sem  taaes  offyçyos,  que  vysem  e  aguardasem  huma 
Ordynhaçom  e  Mandado,  que  he  tornada  ley,  que  ffoy 
posta  per  noso  ssenhor  El  Rey  seendo  Ifante,  e  que 
a  mandase  conprir,  e  aguardar  em  todos  servyçaaes,  e 
mancebos,  e  ssobre  todalas  outras  cousas,  que  em  ela 
he  conteúdo,  sopea  dos  corpos,  pêra  sse  ffazer  e  aca- 
bar todo  aquelo,  que  per  o  dito  Ssenhor  Rey  he  man- 
dado:  da  qual  o  teor  tal  he. 

j'  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  >y 

A  este  Artigo  manda  o  Corregedor,  que  este  se 
guarde,  se  em.  alguma  coussa  per  El  Rey  nom  ffor  ena- 
duda,  ou  menguada.  =  Gomecius.  = 

2.  Item  manda  o  Corregedor  que  os  Vereadores  e 
os  Juizes,  que  ora  ssom,  e  os  que  depois  fforem,  sse- 
jam  de  costume  de  nom  ffazerem  Rolaçom  cada  huum 
dya  na  domaa,  que  todos  em  senbra  ssejam  juntos  em 
aquel  logar,  hu  ssooe  ffazer  Relaçam,  e  que  vejam,  e 
acordem  todos  emssenbra  a  prol  comunal  da  terra,  e 
vejam  as  vereações  que  antes  fforam  postas,  e  se  vy- 
rem  que  ssom  pêra  guardar,  que  as  ffaçam  conprir,  e 
aguardar,  e  pobricar,  como  as  outras  que  per  elles 
fforom  feitas,  *^m  cada  huum  dya,  primeiro  dya  do 
mes,  e  nos  out.  ja  ^  conpridoyros  fforem,  e  este  dya 
da  Rolaçom  espeçyc  mente  sseja  em  ssabado,  e  sse 
em  alguma  Çydade,  ou  Villas  ham  costume  de  ffaze- 
rem Rolaçom  per  mays,  que  em  tal  dya  como  ssaba- 
do, que  ffaçaom  todo  o  que  a  elles  CQnprir,  pêra  da- 
rem, e  ffazerem  ao  que  vereaçom  perteençe,  e  sse  al- 
guuns    Vereadores    hy    nom    quiserem    chegar,    ssem 

Tom.  III.  P.  II.  R 


130  Appendice 

avendo  alguum  anegocyo  lydemo,  que  pag-uem  em 
cada  huum  dya,  que  nom  cheg^arem  a  esas  vereações 
vynte  soldos  pêra  o  Concelho,  e  mando  ao  Tabalyom 
ou  Escrivam  da  vereaçoin,  que  escreva  estes,  que 
fforem  ausentes,  em  sseu  iyvro,  pêra  averem  de  pagar 
as  penas,  que  ssom  postas  contra  elles,  sopea  do  ofy- 
çyo,  e  de  mays  averem  de  pagar  todo  aquelo,  que 
per  ssa  culpa  nom  ffoy  escrito. 

>j  Apostilía  á  margem  deste  Artigo.  >* 

Ao  segundo  artigo  manda  o  (Corregedor,  que  esto 
se  guarde,  como  per  El  Rey  he  mandado,  convém  a  sa- 
ber, que  os  T-^ereadores  Jaçam  per  ssy  as  vereações, 
ssem  os  Juizes.^  e  sse  virem  que  he  mxiis  prol  façerenas 
ao  Domingo,  façamno  assy :  esto  mando  per  rrazom 
dos  lavradores  serem  ocupados  nos  outros  dias  ....  pena 
de ... .  que  nom  vierem  aa  vereaçom  por  hum  dia.  = 
Gomecius.  = 

3.  Item  manda  o  Corregedor,  que  estes  Juizes  e 
Vereadores,  por  que  per  elles  he  muytas  vezes  grande 
dessvayro  nos  ffazimentos  dos  Almotaçees,  asy  que 
por  esta  razom  estom  em  ponto  de  vyrem  a  gram  da- 
no, que  logo  era  começo  do  ano  em  como  elles  ffo- 
rem Juizes  e  Vereadores,  escolham  doze  pares  do- 
meés  boons,  que  ssejam  onrrados  e  gysados  de  cava*- 
los  e  darmas  pêra  servyço  d' El  Rey,  e  ffâçamnos  Al- 
motaçees em  cada  huum  mes,  segundo  per  eiies  ffor 
acordado,  e  assy  seja  escrito  no  Lyvro  da  vereaçom, 
e  sse  alguum  delles  ffor  doente,  ou  ouver  outro  ne- 
goçyO  lydemo,  sseiam  removudos  d'h'Uum  mes  no  ou- 
tro, segundo  per  elles  ffor  acordado,  e  vyrem  que  con- 
pre,  e  sse  alguum  delles  falecer  per  morte,  ponham  hy 
outro,  segundo, emtenderem,  e  vyrem  que  conpre,  e 
seja  tal,  que  pertença  ao  dito  offycyo>  e  sse  em  al- 
guum logar  da  Correyçom  taaes  e  tantos  como   estes 


deDocijmkntos.  131 

nom  ouver,  que  ssejam  postos  dos  melhores,  que  no 
log^ar  ouver,  secundo  os  logaros  fforero,  assy  que  o  of- 
fyeyo  que  a  Almotaçaria  pertence  seja  guardado  per 
elles  como  deve. 

n  Apostilla  a  margem  deste  Artigo.  >» 

Ao  terceiro  artigo  manda  o  Corregedor,  que  esto  se 
guwde  como  aqui  he  contheudo.  =:  Gomecius .  = 

4.  Item  manda  o  Corregedor,  que  eses  Almota- 
çees,  cada  huum  em  sseu  mes,  ajam  seus  porteyros, 
ou  Almotaçees  meores.  ssegundo  o  logar  ffor,  que  o 
sirvam  e  usem  de  sseus  ofyçyos,  e  nom  o  ssejam  mais 
que  senhos  meses,  ssopea  que  he  posta  na  Çydade 
d'Evora  contra  elles,  em  que  he  conteúdo,  que  per- 
cam os  offjiçyos,  e  de  mays  que  lhe  dem  dez,  dez  açou- 
tes em  praça,  e  esto  fez  o  Corregedor,  e  manda  guar- 
dar, por  que  eram  ssayoens,  e  husavam  com  os  Ren- 
deyros  como  nom  devyam. 

>5  Apostilla  d  inargem  deste  Artigo.  ?> 

A  este  Artigo  manda  o  Corregedor,  que  esto  se 
guarde,  como  melhor  poder  fazer,  em  Alvito,  e  se  nom 
poderem  aver  tantos  Porteiros,  seja  huum  Porteiro  to- 
do anuo,  ou  como  se  melhor  poder  fazer.  =  Gomecius.  = 

5.  Item  manda  o  Corregedor  aos  Almotaçees,  cada 
huum  em  sseu  mes  e  tempo  vejam  carneçeiros,  epaa- 
deyros,  e  vynhateyros,  e  regateyras,  e  almocreve»,  e 
pescadejros,  e  fferreyros,  e  fferradores,  e  candeeyros, 
e  caiideeyras,  e  todalas  outras,  que  ham  de  dar  as 
mercadorias,  e  oleyros,  e  çapateyros,  e  alfayates,  e 
todolos  oufros,  cada  huum  em  sseu  mester,  das  cousas 
que  ham  de  dar,  assy  per  peso,  como  per  medyda,  e 
todalas   outras  cousas  que  ssom  com  alvydro  e  postu- 

R* 


132  Appendice 

ras  do  Concelho,  que  as  dem  pela  guysa,  que  devem, 
ssegundo  per  elles  he  mandado,  e  conteúdo  nas  posta- 
ras, que  per  elles  são  postas,  e  ffaçam  aas  paadeyras 
dar  pam  lynpo,  qual  devem,  pelos  pesos  direitos,  e 
que  talhem  com  os  carneceyros  três  vezes  no  ano,  e 
abayxem  as  caarncs,  e  alcem,  pela  gysa  que  devem,  e 
que  entenderem  que  compre,  assy  que  dem  gaanho 
aos  carnyceyros,  e  o  Concelho  sseja  servydo  delles, 
pela  gysa  que  devem  servir,  e  esto  meesmo  façam  a 
todolos  outros,  que  sso  regra,  e  sso  a  ahnotaçaria  vy- 
vem,  dando  a  cada  huum  delles  gaanho,  e  ffazer  a  el- 
les que  dem  aquellas  cousas,  cada  huum  em  seu  ofy- 
çyo,  e  asy  que  poboo  servido  delles. 

>5  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  ?? 

Este  Artigo  manda  o  Corregedor   se  guarde^  como 
am,  el  he  conteúdo  ;  ca  he  bem.  =Gomecius.  = 

6.  Item  manda  o  Corregeder  aos  Vereadores,  que 
em  cada  hum  mes  vejam  como  os  Almotaçees  de  sy 
husom,  e  como  obram  de  seus  offyçyos,  e  sse  acharem 
que  ffazem  como  nom  devem,  que  lhes  seja  estranha- 
do pela  gysa  que  devem,  e  se  os  Vereadores  assy  nom 
ffezerem  seerlhesha  estranhado  pela  gysa,  que  El  Rey 
manda  na  ssa  Ordinhaçom. 

J5  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  » 

Manda  o  Corregedor,   que  esto  se  guarde f  como  em 
el  he  contendo;  ca  he  bem.=Gomecius.^= 

7.  Item  porque  a  el  Corregedor  he  denuncyado, 
que  os  Tabalyaaes  husom  de  sy  como  nom  devem, 
manda  a  elles  e  defende,  que  nom  vogem,  e  manda 
aos  Juizes,  que  sse  per  elles  ffor  estorvada  Audyen- 
çya,  que  os  prive  dos  ofyçyos  por  hum  mez,  e  ffaçam- 


DE  Documentos.  133 

no  logo  saber  a  el  Corregedor,  porque  os  privaram, 
e  esto  ffez  o  Corregedor,  porque  elles  som  muyto  ou- 
sados de  fazerem  o  que  nom  pertence  a  elles. 

»  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  í5 

A  este  artigo  .manda  o  Corregedor ,   que  se  guarde, 
como  em.  el  he  conteúdo.  ^=  Gomecius.  = 

8.  Item  manda  o  Corregedor  aos  Juizes  e  Verea- 
dores, que  vegam  os  muros,  e  as  barvascaaes,  e  as 
fontes,  e  as  pontes,  e  as  calçadas  das  vyllas,  e  as  de 
rredor  delias,  e  que  as  ffaçam  correger  e  reparar,  pe- 
la gysa  que  vyrem  que  conpre,  e  qne  nom  despere- 
çam,  e  ffaçam  de  gysa,  que  ssejam  adubadas,  e  repa- 
radas pelos  beens  do  Concelho,  cada  huuma  cousa  em 
seu  logar :  e  manda  aos  Escrivaaes  dos  Concelhos,  ou 
Tabalyaaes  hu  Escrivaaes  nom  ouver,  que  lhe  dygam 
e  frontem,  que  as  ffaçam  adubar  e  rreparar,  pela  gy- 
sa que  devem,  e  que  lhes  dygam,  que  sse  o  nom  man- 
darem ffazer,  que  o  Corregedor  lho  mandara  ffazer  de 
ssas  casas,  e  se  os  Escrivaaes  ou  Tabalyaaes  de  cada 
huum  logar  desto  nom  derem  recado  ao  Corregedor, 
sejam  certos,  que  seeram  privados  dos  offyçyos. 

j>  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  »> 

A  este   artigo  manda  o  Corregedor,  que  se  guarde, 
eomo  em  el  he  conteúdo;  ca  he  hem..  =  Gomecius.  = 

9.  Item  manda  o  Corregedor  aos  Juizes  e  Verea- 
dores, que  vegam  em  cada  huum  anno  três  vezes  to- 
dos os  termos  das  Villas,  pêra  saberem  se  sam  dane- 
fycados  os  matos,  ou  as  vynhas,  ou  se  se  ffazem  nos 
termos  alguns  maaos  ffeitos,  pêra  sseer  estranhado 
aaqueies  que  os  ffazem,  e  esto  ffaçom  e  quyrom  ssa- 
ber  per  emquiriçoes   devasas,  e    sse  acharem  que  ai- 


t3,i  Appendíce 

g\xB&  malfeytore&  hy  ha>  ou  andem  pelas  Comarcas 
que  os  apoderem  logo,  e  ffaçom  deUes  direito  e  jus- 
tiça, e  se  acharem  alg-uns  malefyçyos  era  que  sejam 
culpados  Rendeyros  e  Jurados,  logo  lhes  sseja  estra- 
nhado, como  aaquelles  que  pasam  seu  Juramento. 

ff  Aposlilla  á  margem  deste  Artigo.  » 

Este  artigo  m.anda  o  Corregedor  que  se  guarde,  co- 
mo em  el  he  conteúdo ;  ca  he  bem.  =  Gomecius.  = 

to.  Item  manda  o  Corregedor  aos  Juizes  e  Verea- 
dores» que  tomem  conta  e  recado  dos  Procuradores 
que  fforam  devedores  aos  Concelhos,  cada  huum  em 
sseu  logar,  e  que  ffaçam  tyrar  as  dyvydas,  e  que  po- 
nhom  os  dinheiros  em  liuma  arca,  ssegundo  nas  Ordy- 
nhaçoes  d'ElRey  he  mandado,  e  que  esto  ffaçom,  des 
que  esta  ordynhaçom,  for  pobricada  ataa  dous  meses, 
e  nom  ffazendo  assy  sejam  certos,  que  o  Corregedor 
lho  fará  pagar  de  ssas  casas  outra  tanta  contya,  quan- 
ta for  achada  que  os  devedores  devem,  e  manda  aos 
Tabalioes  e  Escrivaaes  das  Vereações  do  Concelho 
de  cada  hum  logar,  que  dem  recado  desto  ao  Corre- 
gedor de  como  os  Juizes  e  Vereadores  ffazem  esto, 
sopea  dos  offyçyos. 

'j  Aposlilla  á  margem,  deste  Artigo.  ?> 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor,  que  se  guarde, 
como  em  el  he  conteúdo;  ca  he  hem.  =  Gomecius.  = 

11.  Item  manda  o  Corregedor  aos  Juizes  e  Verea- 
éoreíí,  que  nom  queyrom  consentjT  que  nos  corpos 
das  Vilias  sse  façam  esterqueiras,  nem  ponham  ffogo 
a  ellas,  nem  outro  sy  arredor  dos  muros,  nem  das  ou- 
tras cercas  das  Vyllas  :  se  esto  he  ofyçyo  que  perten- 
ça a  almotaçaria,  que  os  ffaçam  logo  tyrar  e  lynpar  aa 


DE  Documentos.  135 

custa  e  mysom  daquelles,  que  elles  emtenderem,  que 
per  sua  culpa  aly  som  lançados :  e  esto  ffaçom  ffazer 
de  g"ysa,  que  as  Vyllas  e  os  muros  delias  sejam  lynpas, 
como  devem,  se  nom  sejam  certos  que  o  Corregedor 
as  mandara  tyrar  a  custa  delles. 

j>  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  » 

A  t^e  artigo  manda  o  Corregedor,  que  se  guarde, 
comio  em  el  he  contheudo ;  ca  he  bem,.  =  Gomecius.  = 

12.  Item  porqiie  ao  Corregedor  he  dito,  que  nees- 
ta  Correyçom  especialmente,  que  os  corpos  das  Vyl- 
las, assy  nos  Castelos,  como  nos  arrevaldes,  sse  des- 
pobram  as  casas  per  culpa  dos  moradores  delias,  e 
vendem  a  raadeyra  e  a  telha  delias ;  para  husarera 
desy,  como  devem,  porende  manda  o  Corregedor  por 
refrear  este  dano  aos  Juizes  e  Vereadores  e  Procura- 
dores, que  pelos  tempos  fforem,  que  nom  consentam 
nem  queyram  consentyr  a  nenhuum  que  taaes  vendas 
ffaça,  e  se  as  ffazer  quizer,  sem  mandado  da  Justiça, 
que  as  tomem  logo  pêra  o  Concelho  por  conto  e  per 
recado,  e  que  venha  à  receita  e  à  despesa  do  Procu- 
rador, quo  ffor  em  aquel  tempo  :  e  esto  manda  ffazer 
o  Corregedor,  por  se  nom  despobrarem  as  Vyllas,  asy 
como  sse  despobram. 

?)  Apostilla  á  m.argem.  deste  Artigo,  jj 

A  este  Artigo  manda  o  Corregedor,  que  se  guarde 
como  em  él  he  contheudo ;  ca  he  bem,  e  direito.  =  Go^ 
mecius. . 

13.  Item  manda  o  Corregedor,  que  os  Juizes  e  Ve- 
readores ffaaçom  fazer  per  três  meses  pregoes  certos 
péla  Vylla,  cada  huum  em  seus  logares,  que  todos 
aqueles,    que    ouverem    casas   desadubadas,    ou   pare- 


136  Appendice 

deeyros,  assy  nas  cercas  das  Vyllas,  como  nos  arreval- 
des ;  que  os  ffaçam,  e  mandem  ffazer,  e  se  os  ffazer 
nom  quiserem,  que  os  Juizes  e  Vereadores  mandem 
aos  Sesmeiros  das  Vyllas,  cada  huum  em  seu  logar, 
que  as  dem  a  quem  as  ffaça,  e  que  as  reparem,  e  as 
ajam  pêra  ssy,  e  ssejam  dadas  pêra  ffazerem  casas,  e 
nom  pêra  outra  cousa,  e  se  alguuns  paradeeyros  des- 
tes fforem  dalguuns  menynos  horfaaos,  que  vaão  aos 
tetores,  que  as  ffaçam  pelos  beens  dos  orfaaos,  e  se 
beens  nom  ouverem  per  que  os  posam  ffazer,  mande 
aos  Juizes,  que  per  sua  autoridade  dem  taaes  pare- 
deeyros  a  quem  em  elles  casas  quiser  ffazer,  e  que 
dem  pensom  certa  aos  meores,  ssegundo  vyrem  que 
conpre,  e  taaes  casas  merecem,  e  que  as  dem  por 
tempos  certos,  e  a  certas  pessoas,  segundo  vyrem, 
que  conpre,  asy  que  o  dos  meores  seja  adeantado,  e 
nom  pejorado  ;  e  esto  manda  o  Corregedor  ffazer,  por 
sse  repararem  as  Vyllas,  e  sse  corregerem. 

»  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  >■> 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor  aos  Juizes,  ou 
Sesmeiros,  que  façam,  saber  a  seus  doiíos  destas  casa- 
rias, que  a  dia  certo,  que  Ihy  for  assynaado  pelos  Ses-* 
m.eiros  ou  Juizes,  que  as  venham  fazer,  e  nom  vindo  ao 
dito  dia,  que  os  Sesmeyros  as  dem.  a  tal  pesoa  ou  pe- 
soas,  que  as  possa  fazer  e  acabar  ao  tenpo  que  Ihys  pe- 
los ditos  Sesmeyros  ou  Juizes  for  assinaado^  se  nom  que 
paguem  esses,  a  que  as  assy  derem,  dez,  dez  libras  pê- 
ra o  Concelho,  ficando  aguardado  o  direito  da  pt^opia- 
dade  aos  Senhores  delas,  ao  tenpo  que  o  direito  manda 
em,  tal  caso.  =  Gomecius.= 

14.  Item  manda  aos  Escrivaaes  dos  ofycyos,  e  Ta- 
balyaães,  que  esto  escrevam  pêra  darem  conta  e  reca- 
do ao  Corregedor,  e  outros  que  depois  veerem,  em 
como  os  Juizes  esto  conprem,    ssopea  dos  ofyçyos,    e 


D  E    D  o  C  U  M  E  N  T  O.S  1  37 

esto  sse  entende  estreinadamente  na  Cidade  d'Evora 
na  Cerca  velha,  e  nos  outros  logares,  que  virem  que 
conpre. 

»  Apostillà  á  margem  deste  Artigo.  » 

A  este  artigo  mayida  o  Corregedor ^  que  esto  se  guar- 
da como  for  mais  prol  d' Alvito,  e  seja  em  encarrego  dos 
Juizes  e  Vereadores,  se  virem  que  he  prol  da  villa  seer 
esto  guardado,  e  o  poder  seer,  guarde  se,  se  nom,  nom 
se  guarde.  =  Gom.ecius.  = 

15.     Item   por  que  ao  Corregedor  ffo)  dito,  que  as 
Erdades  nom  ssom  lavradas,  nem  reparadas  pella  gysa 
que    devem  :   outrosy   os  lavradores  leyxham   as  erda- 
des,  e  nom   as  querem  lavrar,   e  tomam  outras,   e  de- 
semparera   as  lavras,  e   as  guardas   dos  guaados,   que 
antes  ssoyam    a  guardar:    outro  sy    as   molheres    que 
nom  querem   servir  em  aquelo,   que  antes  ssoyam   de 
servir,  e  tomam  outros  ofyçyos ;  porem  manda  o  Cor- 
regedor, por  sse  esto  refrear,  e  por  sse  averem  de  la- 
vrar as  erdades,  e  sse  guardarem  os  guaados,  pela  gy- 
sa que  sse  antes  soya  de  ffazer,  aos  Juizes  e  Vereado- 
res, que  ora  ssom,   e  do  que  deante  fforem,  que   ssa- 
hham  quantos  lavradores  ha  na  Vylla,   e   com  quantos 
arados  lavra  cada  huum,  e  com  quantos  mays  poderia 
lavrar,  e   quaees  ssom  aquelles,  que  leycharom  as  la- 
vras, e  com  quantos    arados  podem  lavrar:    e  outrosy 
quaaes  ssom  aqueles  homeens  e  molheres,  que  ssoyam 
de  lavrar,  e  vyver  com  Senhores:  outrosy  quaaes  ssom 
aqueles  lavradores,  que  leyxarom  de  lavrar,  e  andam 
lavrando    pelos    ffarrageaaes :     outrosy    quaaes    ssom 
aqueles   que   sse  ffazem  almocreves,  e  regatões   dou- 
tras regatarias,   e  todos   outros  serviçaaes,    manda  aos 
Juizes  e  Vereadores  e  Procuradores  do  Concelho,  que 
ffaçam  escrever  estes  todos  sobreditos  per  cada  huma 
rua,  e  cada  huum  logar,  hu  morarem,  e  saybhara  quan- 
tos  som   os  lavradores,   que  lavram,   e   com   quantos 
Tom.  III.  P.  II.  S 


138  Appendice 

arados,  e  com  quantos  mais  podem  lavrar,  e^  desy  ato- 
dolos  outros  pela  gysa  que  suso  dito  he,  e  mandem 
que  lavrem  sas  erdades,  e  ffaçam  ssas  lavoyras,  pela 
gysa,  que  devem,  asy  os  que  as  lavram  como  os  que  as 
ora  nom  lavram,  e  teem  gysado,  per  que  o  posam  ffa- 
zer,  e  sse  alguuns  lavradores  nom  teverem  tantas  er- 
dades, unde  ffaçam  cabeças  de  ca«aaes  pêra  ssas  mo- 
radas, e  outrossy  sseus  vezynhos  hy  teverem  erdades, 
e  nom  teverem  moradas,  manda  o  Corregedor,  que 
estas  erdades  ssejam  dadas  aaqueles,  que  teverem  as 
moradas,  e  dem  raçom  a  sseus  donos,  ssegundo  he 
costume  da  terra,  hu  esto  ffor,  e  manda  que  per  esta 
gysa  sse  recorram  todas  as  erdades,  humas  pelas  ou- 
tras, assy  que  todas  sejam  lavradas  :  pêra  esto  espe- 
cialmente manda  o  Corregedor,  que  nom  ssejam  escu- 
sados de  lavrar  Cavalleyros,  e  Escudeiros,  nem  outros 
nenhuuns  Offyçyaaes  de  qual  quer  condyçom  que  sse- 
jam, e  que  lavrem,  ssopea  dos  corpos,  e  dos  averes. 

»  Apostilla  á  margern  deste  Artigo,  n 

A  este  Artigo  manda  o  Corregedor^  que  se  guarde, 
como  per  ElRey  he  mandado  em,  esta  rrazom.  =  Go~ 
mecius. 

16.  Item  manda  o  Corregedor,  que  os  Juizes  e  Ve- 
readores dem  mancebos  e  mancebas  a  estes  lavrado- 
res, pêra  lavrar  sas  herdades,  e  manda  que  sse  al- 
guum  nom  ouver  mays  d'huum  sengel  de  bois,  que  o 
ffaçam  morar  com  amo,  e  que  lavre  ou  sirva  em  ou- 
tro offyçyo,  segundo  antes  soya  de  servir. 

jj  Apostilla  á  margem,  deste  Artigo.  y> 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor ^  que  se  guarde^ 
como  El  Rey  manda  em  tal  rrazom.  =  Gomecius.  = 

17.  Item  manda   o  Corregedor,    que  todos  aqueles 


DE   Documentos.  139 

que  nom  teverem  per  que  ffaçam  huuni  arado  de  boys, 
convém  a  ssaber,  de  seys  boys,  ou  de  quatro  boys, 
que  todos  ssejam  costrangudos,  que  morem  com  amos, 
e  que  sirva  cada  huum  em  sseu  offyçyo,  como  antes 
ssoyam  a  morar. 

j)  Apostiila  á  margem  deste  Artigo.  >» 

A  este  artigo  m,anda  o  Corregedor^  que  se  guarde^ 
como  for  mais  prol  da  terra.  =  Gomecius.  = 

18.  Item  manda  o  Corregedor,  que  vegam  quaaes 
almocreves  pertencem  aa  Vilia,  e  quantos  a  podem 
sservir,  e  quaaes  ssom  mays  antygos,  e  que  os  ffaçam 
servir,  e  que  dem  mantymento  aa  Vila,  pela  gysa  que 
conpre,  e  que  todos  os  outros  que  os  ffaçam  morar  e 
servir,  cada  huum  no  offyçyo  em  que  ssoyam  de  ser- 
vir, affora  se  fforem  taaes,  que  pasem  de  trezentas  li- 
bras açyma  em  erdade,  e  de  trezentas  libras  a  fondo, 
que   sirva. 

"  Apostiila  á  margem  deste  Artigo.  >» 

A  este  Artigo  manda  o  Corregedor,  que  se  guarde, 
€om,o  per  El  Rey  he  mandado,  efor  mais  prol  da  f^il- 
la.  Gomecius. 

19.  Item  manda  o  Corregedor,  que  todos  aqueles 
que  tomarom  vynhas  a  meãs,  ou  a  rrendas,  em  meos 
da  dita  contya,  que  os  ffaçom  morar  cada  huum  em 
seus  ofyçyos,  segundo  antes  soyam  de  servir. 

»  Apostiila  á  margem  deste  Artigo.  » 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor,  que  esto  se  guar- 
dcy  como  for  mais  prol  da  terra.  =  Gomecius.  =s 

20.  Item   manda   o  Corregedor,   que  todos  os  ser- 

S  * 


140  Appendice 

vyçaaes  ssejam  costrangudos  que  morem,  salvo  aque- 
les que  os  Juizes  e  Vereadores  acordarem,  que  devem 
fBcar  pêra  os  servyços  daquele,  que  aos  legares  con- 
prir. 

j>  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  '> 

A  este  Artigo  manda  o  Corregedor,  que  esto  se  guar- 
de ;  ca  he  bem  e  aguisado. 

21.  Item  manda  o  Corregedor,  que  nora  aja  em 
toda  a  Cidade  de  Évora  mays  que  vynte  açacaaes,  e 
estes  que  fforem  ssejam  uiays  velhos  e  mays  antygos, 
que  ouver  em  toda  a  Vylla,  e  que  ora  andarem  em  no 
ofyçyo,  e  que  estes  dem  agua  pela  postura  do  Conce- 
lho, sopea  de  os  açoutarem  pela  Vylla. 

j>  Apostilla  á  margem,  deste  Artigo.  >» 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor,  que  por  que  es- 
to nom  ha  lugar  em  Alvito  :  e  porem,  manda  que  se  nom 
guarde.  Gom,ecius. 

22.  Item  manda  o  Corregedor  que  espeçyalmente 
e  geeralmente  as  molheres  ssejam  costrangudas,  pêra 
servyrem,  posto  que  sse  fezesem  e  façom  doutros  ofy- 
çyos,  ssalvo  aquelas  que  antygamente  os  avyam. 

Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  >* 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor,  que  esto  se  guar- 
de como  El  Rey  manda,  efor  mais  prol  daterra,= 
Gomecius.  = 

23.  Item  manda  o  Corregedor  aos  Juizes  e  Verea- 
dores, que  ffaçom  poer  em  nas  praças  dous  homeens 
boons,  os  mays  acerca  que  hy  morarem,  que  dygam  e 
proguntem  aos  homeens  que  fforem  servyçaaes,  ou  pe- 


DE  Documentos.  141 

ra  morarem  com  amos,  que  lhes  pergunte  como  ham 
nome,  ou  de  que  terra  ssom,  e  que  lhes  dygam  da 
parte  da  Justiça,  que  sse  vaão  pêra  ssas  terras,  ou 
morem  com  amos,  do  dya  que  parecerem  a  três  dyas, 
e  se  o  fazer  nom  quiserem  sejam  certos,  que  lhes  da- 
ram  vynte  açoutes  em  praça,  e  que  os  degradem  das 
Vyllas  hu  esto  acontecer :  e  manda  a  estes  Vereado- 
res que  o  ffaçam  logo  ssaber  ás  Justiças,  e  que  as 
Justiças  ffaçom  neeles  eyxucuçôes,  pela  gysa  que  pe- 
lo dito  Corregedor  he  mandado,  ssalvo  sse  for  direito 
(doente)  ou  ouver  outra  neçesydade,  perque  sse  da 
Vylla  nom  posa  partyr,  ou  morar,  como  suso  dito  he, 
ssalvo  nos  tempos  das  neçesidades  dos  servyços,  que 
os  servyçaaes  nom  podem  escusar  de  ffora  parte. 

»  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  « 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor^  que  esto  se  guar- 
de, como  em  el  he  contheudo ;  ca  he  bom,  e  direito.  = 
Gomecius.  = 

24.  Item  manda  o  Corregedor  aos  Juizes,  e  Verea- 
dores, que  ffaçam  morar  e  servir  aos  pedyntes,  que 
podem  servir,  e  os  outros  que  taaes  nom  fforem,  que 
nom  posam  servir,  que  lhes  dem  senhos  alvaraaes, 
per  que  peçam,  e  sse  outros  hy  acharem,  que  lhes 
dem  vynte  açoutes  em  praça. 

>f  Apostilla  a  margem,  deste  Artigo.  >» 

A  este  artiqò  manda  o  Corregedor,  que  esto  guar- 
dem ;  ca  he  bem,  e  direito.  =  Gomecius.  = 

25.  Item  manda  o  Corregedor  que  sse  alguuns  mo- 
radores das  Vyllas  nom  querem  servir,  ssegundo  per 
el  he  mandado,  que  lhe  tomem  quanto  ham,  e  o  en- 
tregem   aos  Procuradores  do  Concelho    per  conto   e 


142  Appendice 

per  recado,  e  asy  que  venha  todo  per  Receita  e  Des- 
pesa, e  que  lhe  degradem  os  filhos,  e  a  molher  da 
Villa,  e  do  termo,  e  que  a  elles  ssejam  dados  vynte 
açoutes  em  praça,  e  sse  ffor  alguum  destes  parente 
d'homees  honrrados,  que  sseja  preso  ataa  mandado 
do  Corregedor,  pêra  sse  ffazer  dei  o  que  el  mandar : 
esto  raeesmo  sse  eratende  nas  molheres,  que  servir 
nom  quiserem. 

»  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  « 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor,  que  esto  se 
nom  guarde  ;  ca  sam  as  penas  muy  grandes,  e  guarde- 
se  como  per  El  Rey  he  7nandado.==Gomecius, 

26.  Item  por  que  ao  Corregedor  he  dito,  que  es- 
pecialmente na  Cidade  d' Évora,  e  nos  outros  logares 
da  dita  Correyçom,  ha  regatões  de  trigo,  e  cevada,  e 
de  vynhos,  manda  aos  Juizes,  e  Vereadores,  e  Procu- 
rador do  Concelho  a  que  esto  pertence,  que  saybham 
quantos  ssom  estes  regatões,  e  que  per  ssas  verda- 
des delles,  ou  per  emqueriçoes,  sse  delles  dovyda- 
rem,  ajam  de  saber  que  trigo,  e  que  cevada,  ou  ou- 
tras mercadaryas  ham  conpradas,  e  que  dygam  a  el- 
les, e  deffendam  nom  desbaratem,  e  que  as  tenham 
pêra  os  Senhores,  quando  pelas  terras  veerem,  e  que 
as  nom  dem  mays  que  por  aqueles  gaanhos,  que  lhes 
ffor  mandado  pelas  Justiças,  aas  quaaes  o  Corregedor 
manda,  que  lhes  almotaçera,  e  lhes  dêem  guaanhos 
agysados,  pela  gysa  que  conpre,  e  sse  proventura  sse 
ffezer,  que  os  Senhores  nom  venham  pela  terra,  que 
as  dem  aos  Concelhos,  e  aos  que  forem  andantes  pe- 
las Vyllas,  pelas  almotaçarias  que  nelles  fforem  pos- 
tas pelas  Justyças  dos  logares :  e  sse  acharem  que  os 
regatões  e  as  regateyras  o  seu  mandado  passom,  man- 
da o  Corregedor,  que  o  percam,  e  lhe  sejam  tomadas 
ssstó  cousas,  que  assy  regatarem,  e  sejam  pêra  os  Con- 


DE    DoCUMENTOvS.  143 

çelhos,  e  manda  aos  Juizes  e  Justiças  dos  logares,  que 
ssobre  esto  ponham  offyçyaaes  certos,  que  esto  man- 
dem requerer,  e  sejam  taaes,  que  o  requeyrom,  e  nom 
o  ffazendo  assy,  que  lhe  dem  a  cada  huum  grave  pea : 
e  manda  aos  Juizes  que  o  requeiram,  e  mandem  ffa- 
zer,  ssopea  dos  ofyçyos  espeçyalmente ;  e  esto  sse  en- 
tenda nas  cevadas,  que  regatarem  os  regatoes  da  ter- 
ra na  dita  Cidade  d'Evora,  e  nos  outros  logares  que 
sse  guarde  pela  gysa,  que  pelo  dito  Corregedor  he 
mandado. 

»  ^postãla  á  margem  deste  Artigo.  >f 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor,  que  em  esto  que 
se  faça  como  for  mais  prol  da  terra  :  e  a  regatoes  lei^ 
xem  vender  seos  trigos^  e  cevadas,  e  outras  coussas,  pa- 
ra fazerem  sa  prol:  e  quanto  he  em  rrazom  dos  Senho- 
res  averem  viandas,  manda  aos  Juizes  e  Vereadores^ 
que  pelos  tenpos  que  os  Senhores  veerem  aa  Vila  façam 
teer  viandas,  e  cevada,  e  todalas  outras  coussas,  que  Ihi 
conprirem.  =  Gomecius.  ^=^ 

27.  Item  manda  o  Corregedor,  que  na  Alcaydaria 
da  Cydade  d'Evora  sejam  dados  doze  homees  peio  Al- 
cayde,  que  guardem  a  Vyla  de  dya,  e  de  noyte,  e  sse- 
jam  regedentes,  pêra  todo  aquelo,  que  lhes  os  Juizes 
mandarem  ffazer :  e  nas  outras  Vyllas,  esegundo  os 
Juizes  e  Vereadores  vyrem  que  compre. 

}>  Apostilla  á  margem  deste  Artigo,  *i 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor,  que  se  nom  guar- 
de,  porque  este  nom  ha  logar  em  Alvito.  =^  Gomecius.  ttt 

28.  Item  manda  a  estes  homens  do  Alcayde,  que 
tomem  as  armas,  que  som  tragudas  soltamente,  aaque- 
les  que   as  tragem   contra  a  defesa  d'Ei   Rey,   e  esto 


144  Appendice 

faça  per  gysa  que  nom  errem  em  seu  ofyçyo,  sse  nom 
sejam  certos,  que  lhes  será  estranhado  pela  gysa,  que 
sse  a  elles  deve  estranhar. 

»  Apostilla  á  margem  deste  Artiqo.  >* 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor,  que  esto  se  guar- 
de ;  ca  he  bem.  Gomecius. 

29.  Item  manda  o  Corregedor  aos  Almotaçees  de 
cada  huum  mes,  que  ponham  as  mostras  dos  pescados 
nas  praças,  ssegundo  he  costume,  e  seja  logo  decra- 
rado  per  eles  quanto  vai  cada  huma  das  mostras,  assy 
que  os  que  vendem  nom  as  dem  por  mays  do  que  ffor 
almotaçado,  e  aquelles  que  acharem  que  as  dam  por 
mays,  que  lhes  ffaça  logo  pagar  as  cooymas,  como  he 
conteúdo  na  postura,  e  mandem  ao  Rendeyro,  que  as 
requeirom,  e  se  o  ffazer  nom  quiser,  per  os  sseus  Por- 
teyros,  as  mandem  tyrar,  e  leveas  o  Concelho,  e  se 
alguus  nom  quiserem  pagar  os  pescados  sejam  logo 
penhorados  pelos  sseus  Porteyros,  e  pagemnos  asy  co- 
mo forem  almotaçados  per  elles,  e  façamnos  logo  pa- 
gar a  seus  donos. 

)j  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  » 

A  este  artigo  o  dito  Corregedor  manda,  que  se  guar- 
de, como  he  costume  em  Alvito.  :=.  Gomecius.  = 

30.  Item  manda  o  Corregedor,  que  vegam  as  me- 
dydas,  assy  as  do  vynho,  como  as  do  pam,  e  que  as 
ffaçam  correger  pela  gysa,  que  cada  huum  aja  o  seu 
direito,  e  se  acharem  que  este,  que  as  ora  tem,  nom 
he  idonyo  pêra  ello,  que  ponham  hy  tal,  que  ffaça  em 
ellas  o  que  deve. 


DE  Documentos.  145 

»  ^postilla  á  tnaryem  deste  Artigo.  »> 

A  este  artigo   o    dito   Corregedor   manda ^    que    se 
guarde  como  em  el  he  conteúdo.  =  Gomecius.= 

31.  liem  manda  o  Corregedor  que  os  Ataffoneyros 
e  os  outros  braçeyros,  que  mooè  os  trigos,  nom  levem 
mays  de  moer  o  alqueyre,  que  aquelo  que  he  manda- 
do pelo  Concelho,  e  se  mais  levarem,  que  levem  del- 
les  as  cooymas,  que  ssom  postas  pelo  Concelho,  e  se 
fforem  achados  per  ires  vezes  nas  ditas  cooymas,  que 
os  açoutem  pubricamente  pela  vylla, 

J5  Apostilla  á  margem,  deste  Artigo.  » 

A  este  artigo  o  dito  Corregedor  manda,  que  se 
guarde  como  em  el  he  contendo.  =^  Gomecius.  = 

32.  Item  manda  o  Corregedor,  que  os  Juizes  sse 
ffaçam  ouvir  nas  Audyençyas,  e  sse  fforem  estorvadas 
per  algamas  pesoas  onrradas,  que  lhes  defendom,  que 
nom  venham  hy,  e  que  mandem  hy  sseus  Procurado- 
res, e  sse  fforem  outras  pesoas  meores,  que  as  pren- 
dom,  e  as  metam  na  cadea,  e  jaçom  hy  oyto  dyas,  e 
venham  hy  cada  dya  á  Audyençya  com  a  cadea  na  gar- 
ganta, e  lhes  dygam  que  ssom  presos  por  que  torva- 
vam audyançya. 

?5  Apostilla  á  mai^gem  deste  Artigo.  í> 

A  este  artigo  o  dito  Corregedor  manda,  que  se  nom 
guarde,  e  os  Juizes  vejam  aqueles,  que  torvarem  as  au- 
diências, e  estranheno  aos  torvadores  segundo  as  pesoas 
que  forem,  e  a  torva  queffezerem:  esto  se  guarde ;  ca 
he  bem.  =  Gomecius.  = 

3.3.     Item  manda   o  Corregedor,  que  os  Juizes  dos 
Tom.  III.  P.  n.  T 


146  Appendice 

Orffaõs  que  ssejam  regedentes  em  ssas  Audyençyas,  e 
ffaçom  o  que  devem  em  sseu  offyçyo,  sse  nom  sejam 
certos  que  lhes  sserá  estranhado  como  no  ffeito  cou- 
ber. 

»  Após  ti  lia  á  margem  deste  Artigo.  » 

Guardesse  conto  em  el  he  contheudo ;  ca  he  bem,  e 
agysado.  =  Gomecius.  =« 

34.  Item  :  porque  he  dito  e  denunçyado  ao  Corre- 
gedor, que  os  Tabalyaaes  levam  mays  das  escrituras, 
que  aquelle  que  devem,  e  lhes  per  ÈIRey  he  manda- 
do, e  por  que  nom  dam  as  escrituras  a  seus  termos, 
ssegundo  he  conteúdo  nas  ordynhaçõos  que  sobre  esto 
teem  :  E  outrosy  porque  tomam  os  dinheiros  das  par- 
tes, antes  que  os  de  tomar  devem,  e  mays  do  que  de- 
vem ;  manda  o  Corregedor  aos  Juizes  da  Vylla,  assy 
do  Cryme,  como  do  Çyvyl  unde  os  ouver,  que  elles 
ffaçam  pobricar  a  hum  Tabaliom,  ou  a  dous,  sse  con- 
prir,  as  Ordynhações  e  touçassoes,  que  teem  d'El  Rey, 
nas  Audyençyas  presentes  as  pesoas  que  hy  esteve - 
rem,  e  os  Juizes  que  pelos  tenpos  fforem  façamnas 
ouvyr,  como  se  pobricam,  e  logo  os  Juizes  mandem  a 
elles  da  parte  do  Corregedor,  que  as  guardem,  e  con- 
pram,  como  em  elles  he  conteúdo  :  e  se  os  Tabalyões 
esto  nora  quiserem  ffazer,  manda  aos  Juizes  que  os 
privem  dos  ofyçyos  pelos  meses,  que  sse  adeante  sse- 
gem,  e  aa  tal  probycaçom  estem  deante  os  Taba- 
lyões, ou  Escrivaaes  das  Vereações  pêra  veerem  e  sa- 
berem, como  sse  ffaz,  e  pêra  dar  conto  e  recado  aa 
Corregedor  de  como  conprem  seu  mandado,  sopea 
dos  ofyçyos. 

n  Apo»tilla  á  margem  deste  Artigo.  >» 

A  este  artigo  m.anda  o  Corregedor,  que  esto  se  guar- 
de, como  em  el  he  coiUheudo  ;  ca  he  bem.  =  Gotnecius.  = 


DeDoCU  MENTOS.  147 

35.  Item  manda  o  Corregedor  aos  Juizes,  e  Ve- 
readores, e  todos  outros  Oficyaes,  que  fforom  pelos 
anos  e  tenpos,  que  vegam,  e  leyam,  e  pobricem,  e 
ffaçani  conprir,  e  aguardar  estas  Ordynhaçoes,  como 
em  ellas  he  conteúdo,  asy  que  cada  huum  capitulo 
em  sseu  logo,  como  conpre,  seja  guardado,  e  sejam 
certos  os  Juizes,  e  Vereadores,  e  os  outros  mayores 
Ofyçyaes,  que  se  o  guardar  e  conprir  nom  ffezerem, 
pela  gysa  que  pelo  dito  Corregedor  he  mandado,  que 
a  elles  ssera  estranhado  nos  corpos,  e  nos  averes,  e 
de  mais  seram  privados  dos  ofyçyos,  como  aqueles 
que  nom  ffazem  o  seu  mandado  do  Corregedor,  e  de 
mays  sejam  dobradas  as  peas  aos  mayores,  que  fforem 
contra  seu  mandado. 

3G.  Item  porque  ffoy  dito  e  denuçyado  ao  dito 
Corregedor,  que  alguus  homees  boons  das  Vyllas  e 
dos  logares  da  dita  Correyçom  despois  que  lhes  eram 
dados  abegôes,  e  boyeyros,  e  azemees,  que  lhes  con- 
pram,  que  escusavam  outras  pesoas,  que  os  mereçe- 
rom,  dyzendo  que  eram  seus,  e  fazyam  muyto  pêra  os 
escusar  de  nom  seerem  dados  aaquelas  pesoas,  que  os 
merecem ;  porem  manda  o  Corregedor,  que  sse  al- 
guuns  homees  boõs  taaes  abegões,  e  boyeyros,  e  aze- 
mees escusarem,  ou  quiserem  escusar,  pêra  nom  see- 
rem dados  per  as  Justiças  em  como  vyrem  que  con- 
pre, que  paguem  duzentas  libras  pêra  o  Concelho,  hu 
esto  acontecer,  e  que  este  ano  nom  ajam  servyçaaes 
nenhuuns  destes  que  esto  ffazem. 

J5  Apostilla  á  margem  deste  Artigo.  " 

A  este  artigo  manda  o  Corregedor,  que  se  guarde, 
salvo  na  pena  das  duzentas  libras,  que  se  nom  guarde  ; 
ca  assas  he  que  estes,  que  esto  ffezerem,  que  esse  ano 
nom  ajam  serviçaes.  =  Gomecius.  — 

37.     Item  manda  o  Corregedor  aos  Tabalyaaes,  que 


148  Append  ice 

leyam,  e  pobricem  estas  Ordynhações  suso  escritas; 
em  cada  huum  dya  do  começo  de  cada  huum  mez, 
sopea  dos  ofyçyos,  e  que  oiitrosy  manda  aos  Juizes, 
que  os  ffaçam  ouvyr  ao  poboo,  que  hy  este  verem, 
sopea  de  dez  libras  pêra  o  Concelho.  =  Concertado 
com  oreginal.  = 

Item  quinze   dias  do  mes  dabril  da  Era  de  mill  e 

quatrocentos  e  três  anos,  Diogo  Lourenço 

Affonso  Domingues  Porteiro,    que  apregoase  todos  os 

que ou qne  as  adubasem,  e  aproveita- 

sem,   como  em   esta  Hordynhaçom   he    contheudo,   o 

qual  Porteiro   logo    =  Pêro  tristam  •    •    •  ={se' 

guem-se  no  Original  cinco  linhas  obscuras.)  Era  de  mil 
e  quatro  centos  e  quatro  anos,  cinquo  dias  de  Outu- 
bro, em  Alvito,  pelo  Procurador  do  Concelho  da  dita 
vila  forom  mostradas  estas  Hordynhações  a  Gomes 
Martins,  Bachaler  em  Leis,  Vassalo  d'ElRey,  e  Cor- 
regedor por  el  entre  Tejo  e  Odiana,  estando  hy  pre- 
sentes Juizes,  e  Vereadores  da  dita  vila,  e  pedio  ao 
dito  Corregedor,  que  as  visse  e  tenperasse  per  tal 
guisa,  que  fosse  a  serviço  d'ElRey  e  prol  da  terra; 
porque  dezya  que  em  alguns  delles  o  Concelho  era 
agravado.  E  o  dito  Corregedor,  vistas  as  ditas  Hordi- 
nhações,  e  aprol  comunal  da  terra,  com  esguardamen- 
to  do  serviço  d'ElRey,  fez  emraendar  em  cada  huum 
capitulo  delles,  pela  guisa  que  ssusso  he  escripto ;  po- 
rem mandou  aos  Juizes,  e  Vereadores,  e  Procurador, 
que  pela  guisa  que  por  el  he  mandado,  façam  conprir 
e  aguardar,  pela  guisa  que  assy  he  emmendado,  sopea 
de  lhe  seer  estranhado  com  pea,  como  aqueles  que 
nom  conprem  mandado  do  Corregedor  d'ElRey.  Eu 
Nicolaao  Martinz  esto  screvi.  =Gomecius  Martins. 
=  pagou  dez  soldos.  = 

Pergaminho  N.  17  da  Camará  d'  Alvito. 


D  E    D  o  C  U  ME  NT  os.  149 

N.  LXVI. 

Saibam  os  que  este  Estrumento  virem,  que  no 
ano  da  Era  de  mil  e  quatro  centos  e  cincoenta  oito 
annos,  postumeiro  dia  do  mes  de  Junho,  dentro  na 
Castra  do  Moesteiro  de  Paaçoo  de  Ssouza,  sendo  hi 
chamados  a  cabido  por  ssôo  de  campaa  tanguda,  segu- 
do  costume  da  ditta  Ordem,  para  fazerem  esto  que  se 
segue,  Dom  Joham  Anes,  Abbade  do  dito  Moesteiro, 
e  Prior,  e  Convento  desse  meessmo,  e  pressente  mi, 
Fernam  Pires,  Tabaliom  dei  Rey  no  Julgado  de  Pe- 
nafiell  de  Ssoussa,  e  testemunhas  subscriptas,  os  sso- 
breditos  Dom  Abbade,  e  Prior,  e  Convento  disseram, 
que  havudo  antre  ssi  por  muitas  vezes  delegente  trau- 
tado,  emtendendo  por  serviço  grande,  e  proveito  do 
Moesteiro,  que  elles  recebiam  por  seo  ffamylliar , 
Vaasco  Martim,  que  ja  fora  Monge  no  dito  Moestei- 
ro, e  ora  Abbade  da  Igreja  de  Sam  Pedro  de  Caiffas, 
que  era  in  ssollidum  aa  pressentaçam  do  dito  Moes- 
teiro :  E  quisseram  e  outorgaram,  que  elle  podesse 
com  elles  haver  rraçom  de  pam,  e  de  vinho,  e  carne, 
e  pescado,  em  cada  huum  dia,  ás  oras  que  he  costu- 
me de  o  haver,  como  cada  hum  dos  outros  Monges, 
e  das  pitanças,  pela  guissa  que  elles  am  daver,  e  de 
outra  guissa  nom  :  E  aalem  da  dita  rreçam  o  dito 
Vaasquo  Martins  haja  mais  com  elles  o  bistuario  da 
Obeença  de  Franco,  e  o  bistuario  do  Obeença  dos 
Eneverssarios  em  cheio,  de  pam,  e  dos  dinheiros  pela 
guissa  quomo  ouver  cada  huum  dos  outros  Monges, 
e  mais  nom,  e  quando  nom  dormyr  no  Moesteiro,  que 
iiom  aja  a  rraçom  da  cea,  e  das  outras  cousas,  revo- 
ras,  e  emtradas,  loytossas,  e  braguaes,  manteigas,  ga- 
linhas e  ovos  de  sangria,  ou  outras  quaes  quer  cous- 
sas,  que  pertenssam  aa  ssobredittas  Obeenças,  e  el- 
le nom  aja  quinhom  com  elles,  se  nora  pela  guissa 
que  ssusso  dito  he :   E  quando   por  alguma  nacessida- 


ISO  Appendice 

de  ou  por  honrra  e  proveyto  do  dito  Moesteiro  as  di- 
tas obeeçoens,  de   que  elle  assi   avya   de  aver   o  bes- 
tuairo,   e  também   esso  que  he  apartado   para  comer, 
fosse    todo   despesso   por  qualquer  guissa,   que   fosse, 
nom   havendo  por   a  dita  razom  Dom  Abbade,  Prior, 
e   Convento  nenhuma   coussa,   que   o  dito   Moesteiro 
nom  sseja  tehudo  de  lho  compoer,   nem  dar,  nem  to- 
mar,  sse  nom  gouveçer   cada  hum  do  muyto,   quando 
Ibo  Deos  der,  e  do  mais,  quando  hi  nom  ouver.  E  des- 
serotti   os  ditos   Dom   Abbade,   e   Prior,  e  Convento, 
que  o   dito   Vasquo   Martins,  seo  Familliar,   que  nom 
haja    poder  de  receber  das  coussas  sobreditas,   que   à 
daver   com   elles,  salvo  se  for  por   maão,   e  mandado 
dos  Obeençaes,   que  em  cada  huum  ano  forem  postos 
nas   sobre   ditas  Obeenças,   ssegundo   usso   e  custume 
da    dita    Ordem,    pêra    repartirem,    e   darem    a    cada 
huum  seo  quinham   do  que  lhe  pertencer   das  sobredi- 
tas Obeenças :  e  que  o  dito  Vasquo  Martins  nom  pos- 
sa citar,  nem    demandar  nenhumas   pessoas   que   sse- 
iom,  pellas  coussas  que  assi  à  daver  com  os  sobre  dit- 
tos,   se  nom  parante  Dom  Abbade  ou  parante  o  Prior, 
assi  como  he   de   costume,    e  ffazendolhes  direito,  se 
nom  que  elle  possa  demandar  o  seu  direito  por  hu  de- 
ve, e  como  deve,   assim  como   o  ffizer  cada  huum  dos 
outros  Monges  :    E  disserom   que  outorgavam   ao  dito 
Vasquo  Martins,   seo  Famyllyar,   que  aja  a  cassa,  que 
elle  tinha    na   Enfermaria    de  ssima,   ussando   elle   da 
cassa  como  deve   de  ussar  Monge,   e   de  outra  guissa 
nom,  e  emtrando   em  ella  e  saindo  ás  oras,  que  deve, 
vivendo  em  ella  onestamente,   nom  metendo  armas  na 
dita  cassa,   nem   pessoas  ssagraaes    contra  vontade  do 
Dom   Abbade,   e  Prior,    e  Convento,   teendo  em    esto 
ordenança   de  Monge.  E  posto  que  os  Monges  algu- 
mas oras  se  acertem  diante  si  comerem  algumas  cous- 
sas por  sollemnidade,    como   se  acerta  comerem   car- 
!ie,   e  pescado,   e  lampreas,   e  saaveis,  que  desto  nom 
aja  quinham  o  ditto  Vasquo  Martins,   se  nom  comer  à 


DE  Documentos.  i51 

niessa,  salvo  se  lho  quissereni  dar  de  graça :  E  que  o 
dito  Vasquo  Martins  seja  tehudo  por  si,  ou  por  ou- 
trem por  ele,  aa  cousta  dos  seos  bens   a Monge 

do  dito  Moesteiro,  (rager  e  traga  as  Domaas  de  Mys- 
sa,  quando  lhe  acontecerem,  em  ffujido  do  coro,  aS' 
sim  como  cada  huum  dos  outros  Monges,  sseja  tehu- 
do de  as  servir,  e  trager  em  cantoria,  e  em  todas  as 
somanas  das  Myssas,  e  trager  as  somanas  das  Pisto- 
las, que  a  elle  pertencerem,  como  cada  huum  dos  ou- 
tros Monges.  E  também  quando  acontecer,  que  algum 
dos  Monges  do  dito  Moesteiro  saion  ambiados  a  al- 
guuns  lugares  por  serviço  do  dito  Moesteiro,  e  esto 
salvo  se  ffor  embargado  por  rrazom  de  algum  manda- 
do do  Bispo,  e  Igreja  do  Porto,  ou  alguma  outra  jus- 
ta rrazom  :  E  antessi  ajam  de  trager  as  somanas,  que 
o  dito  Vasquo  Martins  seja  tehudo  aas  trager  como 
cada  huum  dos  outros,  e  também  as  Myssas,  que  se 
disserem  modo  de  neverssario,  e  todolhos  outros  car- 
regos do  Moesteiro,  seja  livre  e  quinte  também  das 
Obeenças,  como  de  todalos  outros  encarregos,  e  ofí- 
cios quaes  quer  que  sejam  :  E  que  elle  nom  possa  ser 
tehudo  nem  constrangido  a  fazer  nenhuma  coussa,  sal- 
vo se  ffor  por  ssa  voontade :  Empero  quando  alguma 
coussa  tara  necessária  avesse,  se  for  necessário  man^ 
darefio  a  ello,  segundo  seo  Familliar,  o  deve  ffaazer 
por  serviço  do  Moesteiro  de  que  avya  bem  :  E  disse»- 
rom  que  o  dito  Vasquo  Martins  fosse  sseu  Familliar 
delles,  e  ouvesse  a  dita  rraçom,  e  bestiairo,  como  di- 
to he  e  declarado,  em  quanto  elle  fosse  Abbade  da 
ditta  Igreja  de  Quifaz,  e  mais  nom  :  Havendo  el  outra 
Igreja,  ou  Beneficio  por  mudaçom,  ou  por  outro  qual- 
quer modo,  que  o  Mosteiro  nom  seja  tehudo  a  dar 
rraçom  e  vestiairo.  E  sse  por  ventura  elle  por  aJguma 
justa  e  lidima  rrazom,  se  rrenunciar  a  dita  Igreja,  ou 
ffosse  delia  privado,  ou  a  nom  podesse  aver  de  fato 
ou  de  direito,  e  a  nom  avendo  outro  Beneficio,  sse 
quissesse   tornar  como  Monge  ao  dito  Moesteiro,    ou- 


1 52  A  P  P  E  N  D  I  C  E 

torgaram,  e  prometeram  de  o  receber  como  seo  Mon- 
ge, e  Irmaão,  com  aquellas  honras,  e  porrogativas, 
que  elle  avia  no  ditto  Moesteiro,  ao  tempo  que  ffoi 
coníErmado  na  dita  Igreja:  se  elle  quisser,  e  for  ne- 
cessário novamente  ffazer  Profisam,  que  elles  sejam 
tehudos  de  a  rreceber  delle,  sem  outro  embargo,  nem 
duvida  que  Ihem  sobre  ello  seja  posta  :  E  que  esto 
ffaziam  por  muito  serviço,  e  acrecentamento,  que  el- 
les, e  o  ditto  Moesteiro  recebiam,  e  emtendiam  rece- 
ber delle,  e  de  outro  por  elle  :  E  para  isto  sseer  assi 
ffirme  e  estavell,  como  dito  he,  os  ditos  Dom  Abba- 
de  e  Prior,  e  Convento  prometeram,  e  outorgaram 
por  ssi,  e  sseos  subcessores  de  Ihy  terem,  e  guardar 
no  dito  tempo  tudo  o  que  dito  he,  e  nom  lhe  hirem 
contra  ello  em  Juizo,  nem  ffora  deli :  E  hindo  contra 
ello  em  parte,  ou  em  todo,  que  nom  valha,  nem  sse- 
iam  a  ello  recebudos  :  E  por  mor  abondamento  disse- 
rom,  que  pediam'  por  mercê  a  nosso  Senhor  o  Bispo 
do  Porto,  ou  a  seus  Vigários,  ou  Comyssarios,  e  Lo- 
goteintes  que  dessem  a  isto,  que  assi  dito  hera,  ssua 
authoridade,  sse  mester  ffor,  ao  dito  Vasquo  Martins  : 
Em  testemunho  desto  os  sobredittos  mandarom,  e 
outorgaram  a  mim  ssobre  dito  Tabaliam,  que  desse 
disto  todo  assi  ao  ditto  Vasquo  Martins  huum,  dous, 
três  stromentos,  E  o  dito  Vasquo  Martins  pressente 
contentousse  de  tudo  que  dito  he,  e  pedio  assi  os  di- 
ctos  stromentos,  E  os  ssobre  dictos  outros  tantos  pê- 
ra ssy.  Testemunhas  Dom  Diego  Lourenço,  Abbade 
de  Çete,  e  Johane  Annes,  Cappelam  de  Çete,  e  Gon- 
çalo Dominguez  Dàllvyte,  Juiz,  e  Affonso  Martins  de 
Cavalun,  e  Gonçalo  Estevez  da  Avelleeira,  e  outros. 
Eu  Fernara  Perez,  Tabaliom  ssusso  scripto,  que  esto 
per  mandado,  e  outorgamento  dos  dictos  Abbade,  e 
Prior,  e  Joham  Affonso,  Soprior,  e  de  Frey  Vicente, 
e  de  Lourenço  Martins,  e  de  Álvaro  Gili,  e  de  Gill 
Affonso,  e  de  Gonçallo  Peres,  e  de  Gonçalo  Gonçal- 
viz,    e   de  Joham  Garcia,   e   de   Fernam  Eanes,   e  de 


DE  Documentos.  153 

Joham  Affonso  de  Çete,  e  d'Ayras  Eanes  Monges, 
esto  scripvi,  e  aqui  meu  signal  íRz,  que  tal  he.  =  Lu- 
gar do  signal  publico.  = 

Cartório  do   Mosteiro  de   Paço  de  Souza.,   Gaveta 

das  Igrejas,  Maço  18. 

N.  XLVIÍ. 

Juizes,   Vereadores,   Procurador,   e  Omens  boons 
e  ffreguesses  D'urros  Nos  El  Rey  vos  emviamos  mui- 
to saudar.   Nos  soubemos   como   em  algumas    Comar- 
cas de   nossos  Regnos   avia  Igrejas,    que  eram  de  Pa- 
droeiros leiguos,  e  que  por  sserem  muytos  os  Padroei- 
ros sse  ssegyam  escamdollos  taes,   per  que   sse  ofre- 
ciam  arruydo,  e  voltas,   e  ainda  mortes,  donde  princi- 
palmente sse  sseguya  as   Igrejas  nam  sserem  asy  bem 
sservidas,   como  devya   por  sserviço   de  nosso  Senhor, 
e  estarem  de  todo  deneficadas,   e  ssem  ornamentos,   e 
outros   danos  de  muito  desserviço  de  Deos,   e  nosso  ; 
e  por  sse  evitarem  mandamos  requerer   aos  ditos  Pa- 
droeiros, que  nos  fezessem   serviço  dos  ditos  Padroa- 
dos,  por   que  destarem   em  nosa  mão  ssera  nosso  Se- 
nhor sservido,   e  as  mesmas  Igrejas  servidas   e  apro- 
veitadas, como  devem,   e  sse  escusaryam   os  ditos  es- 
candolos,  por  que  estas  as  prinçipaes   cousas  que  nos 
moveram,  e   aprouve  a   todos  os   que  mandamos   rre- 
querer  de   nisso  nos  sservir,   asy  como   de  nosa  parte 
lhe   foy  rrequerido  :    aguora  soubemos   como   em  esse 
Concelho   avia  huma   Igreja,    em   que   hos  freguesses 
tem   certa  parte   da   pressentaçom,    emcarregamos    a 
Pêro  Vaz,  nosso  Corregedor  dessa  Comarqua,   que  de 
nosa  parte    vos  falasse,  e  emcomendando-vos   que  nos 
sservisses  com  aquella  parte  de  que  ssoes  Padroeiros, 
ssegundo  largamente   voUo  dirá.  Muito   vos  encomen- 
damos, que  folgues  de  nisso  nos  sservir,  asy  como  por 
elle   da  nosa  parte  vos  flor  rrequerido,   e   como  espe- 
ramos que  ffolguès  de   o  ffazer,   e  em  todas  as  cousas 
Tom.  III.  P.  II.  U 


-15i  Appendice 

de  nosso  sserviço,  e  nesta  mais  em  espeçiall,  por  sser 
cousa  de  muito  sserviço  de  Deos,  com  que  sse  po- 
dem evitar  os  emconvenyentes,  que  dizemos,  e  açer- 
qua  desto  crede  o  que  de  nosa  parte  vos  disser  o  dito 
Corregedor,  e  de  o  fazerdes  asy,  bem  como  de  vos 
esperamos,  vollo  agradeceremos.  Escripta  em  Lixboa 
a  28  dias  de  Junho  de  1515. 

Incluída  em  Instrumento  de  iZ  d^ Agosto  de  1515. 
Real  Archivo,   Gaveta  19    Maço  14  N.  8ji.  13  j^. 

N.  XLVIII. 

João  d*Evora   Eu  El   Rey  vos  envio  muito  sau- 
dar. As  minhas  dividas  de  Fraudes  vâo  em  tanto  cre- 
ciraento,   como  tereis   sabido,   e   posto   que  alguumas 
das  grandes  despezas,   que   forão   causa  de  eu   dever 
tanto,  sejão  pasadas,    por  que  ha  outras  muito  impor- 
tantes, e  necessárias  a  meu  serviço,  e  a  bem  de  meus 
Reinos,   que   ordinariamente    cumpre    que    se    façâo, 
em  que  convém  que  não  aja  falta  alguuma,  aas  quaes 
pelos   gramdes  interesses,   que  se  de   minha  Fazenda 
paguão  se  poderia   mal  acodir  se,  se  a   isto  nSo  bus- 
casse alguum  remédio,  o  que  he  necesario  que  se  fa- 
ça com  muita  brevidade,   pêra  me   poder  tirar  de  to- 
do das   ditas  dividas,    por   que  fazendo  se    em   outra 
maneira,   ainda  que  muita  parte  delias  se  aguora  pa- 
guase,   os   intereses   as   tornarião   em   breve  tempo  a 
pôr  no  estado  em  que  estão ;   tenho  determinado   que 
per  vendas  que  se  facão  de  algumas  cousas  de  minha 
Fazenda,   e  por  todos  os  outros  boons  meios  que  po- 
der ser,  se  procure  por  se  ajuntar  o  dinheiro,  que  pê- 
ra pagamento   das   ditas  dividas   he  necesario ;   e  por- 
que todas  as   mais   cousas    não  abastão  pêra  se  ellas 
paguarem,  vendo  eu  como  meus  Vasalos  em  tudo  fol- 
guão  de  me   servir,    e    quanto    lhes    isto    toca   pelos 
gramdes  proveitos  que  a  eles,   e   a   meus   Reinos  se 
seguirão  de  as  ditas  dividas  serem  paguas;   lhes  quis 


DE  Documentos.  155 

mandar  pedir  emprestado  o  qne  me  pareceo  que  ca- 
da huum  delles  sem  muita  opresâo  me  poderia  em- 
prestar, e  a  vos  encomendo  muito,  que  me  queiraes 
servir  neste  empréstimo,  como  eu  confio  que  o  fa- 
reis ;  e  Francisco  Dias  Escrivão  da  Casa  da  índia  vos 
diráa  a  contya,  que  quero  que  me  empresteis.  Vicen- 
te Fernandes  a  fez  em  Évora  aos  17  dias  d'Agosto  de 
1544.  =  Rey.  =  Ho  Conde.  =  Para  João  d'Evora.  = 

Sobscripto. 

Por  El  Rey=:A  Joam  d'Evora  Cavaleiro  da  Ca- 
sa do  Mestre  de  Santiago,  e  d'Aviz,  seu  muito  ama- 
do, e  prezado  Primo.  = 

Original  em  Cartório  particular . 

N.  XLIX. 

Eu  ElRey  faço  saber  aos  que  este  meu  Alvará 
virem,  que  eu  fui  informado  que  pelo  Presideote  e 
Deputado  mais  antigo  da  Meza  da  Consciência  e  Or- 
dens se  passou  huma  Provisão,  pêra  neste  Reino,  e 
nas  mais  partes  Ultramarinas  de  meus  Reinos  e  Se- 
nhorios, se  não  pagarem  os  Direitos  devidos  à  minha 
Real  Fazenda  das  Pescarias  que  se  fizessem  aos  Do- 
mingos e  dias  santos,  para  a  Canonização  dos  Bema- 
venturados  Sam  Pedro  Gonçalvez  Telmo,  e  São  Gon- 
çalo de  Amarante,  como  mais  largamente  he  contheu- 
do  e  declarado  na  dita  ProvizSo,  que  foi  feita  na  Ci- 
dade de  Lisboa  a  vinte  e  três  de  Dezembro  do  anno 
de  seiscentos  e  oito :  E  porque  ao  dito  Prezidente  e 
Deputado  da  Meza  da  Consciência  não  competia  pas- 
sar a  dita  Provizâo,  por  ser  em  damno  e  prejuízo  dos 
Direitos  devidos  à  minha  Fazenda,  e  qu-erendo  nisso 
prover  :  Hei  por  bem  e  mando  ao  Provedor  da  Co- 
marca de  Setúbal,  que  sendo-lhe  este  presentado,  não 
consinta    que  daqui    em  diante   se  use   mais    da  dita 

U* 


156  Appendice 

Provizão,  nem  por  virtude  delia  se  faça  obra  alguma 
nos  lugares  marítimos  do  destricto  da  dita  Comarca, 
e  faça  lançar  pregoens  nos  ditos  lugares,  para  que  a 
todos  seja  notório,  como  hei  por  meu  serviço,  que  se 
nâo  uze  da  dita  Provizão,  passada  pelo  Prezidente,  e 
Deputado  da  Meza  da  Consciência,  e  que  se  paguem 
á  minha  Fazenda  os  direitos  devidos  de  todas  as  pes- 
carias, que  se  fizerem  era  quaesquer  tempos,  e  alem 
dos  ditos  pregões,  se  registará  este  meu  Alvará  nos 
Livros  das  Camarás,  para  a  todo  o  tempo  se  saber 
como  houve  por  bem  suspender  a  dita  Provisão  :  E 
este  só  quero  que  se  cumpra  e  guarde  inteiramente 
como  nelle  se  conthem,  posto  que  nâo  passe  pela 
Chancellaria,  sem  embargo  da  Ordenação  em  contra- 
rio :  e  este  vai  assignado  pelo  Marquez  de  Castello 
Rodrigo,  VizoRey  destes  Reinos,  e  durará  por  tempo 
de  quatro  mezes,  dentro  dos  quaes  se  presentará  ou- 
tro por  mim  assignado.  Pedro  Cardozo  o  fez  em  Lis- 
boa a  dezanove  de  Novembro  de  seis  centos  e  dez. 
Sebastião  Perestrelo  o  fez  escrever.  =  O  Marquez  de 
Castello  Rodrigo.  = 

Cartório  da  Camará  de  Setúbal,  Livro  iV.  9.  do 
Registro  com  capa  de  caixa ^  e  sem  rubrica,  fi. 
99  f. 

N.  L. 

D.  Phelippe  por  Graça  de  Deos  Rei  de  Portugal 
e  dos  Algarves  daquem  e  dalém  mar  em  Africa,  Se- 
nhor de  Guine,  e  da  Conquista  Navegação  e  Comer- 
cio da  Ethiopia,  Arábia,  Pérsia,  e  da  índia  &c.  Faço 
saber  a  vós  Juiz  de  Fora  da  Villa  de  Setúbal,  que  em 
tempo  de  ElRey  meu  Senhor  e  Pai,  que  Santa  Gloria 
haja,  (intervindo  nisso  diversas  Cummunidades,  e  pes- 
soas destes  Reinos,  e  fora  delles,  pias  e  zelosas  do 
serviço  de  Deos,  e  gloria  dos  seus  Santos,)  se  tratou 
da  Canonização  de  São  Pedro  Gonçalves  Teimo,  e 
por  que  pêra  huma  obra  tão  grande  se  requeria  subs- 


deDocumentos.  157 

tancia  e  cabedal  igual,  com  dispensaçâo  da  Santa  Se- 
de Apostólica,  concedida  por  seus  Ministros  nestes 
Reinos,  e  mandado  e  aprovação  de  Sua  Magestade, 
se  permitio  que  os  pescadores  dos  mares  e  rios  delles 
nos  Domingos  e  dias  de  guarda  pescassem  livres  de 
direitos,  contribuindo  ametade  pêra  as  despezas  da 
dita  obra,  a  que  se  ajuntou,  (posto  que  de  menos 
substancia,)  pêra  que  mais  em  breve  se  podesse  ha- 
ver e  juntar  o  dinheiro  necessário  pêra  ella,  porem-se 
por  meus  Reinos  e  Senhorios  Mamposteiros  privile- 
giados, que  pedissem  esmolas  pêra  o  mesmo  effeito, 
e  ao  diante  por  assi  parecer  a  Sua  Magestade,  movi- 
do de  seu  zelo  e  piedade  Christam,  houve  por  bem, 
que  pois  se  tratava  desta  Canonização  de  Santo,  que 
nem  era  natural,  nem  estava  sepultado  no  Reino,  se 
tratasse  juntamente  da  de  Sam  Gonçalo  de  Amarante, 
que  era  natural,  e  estava  sepultado  nelle,  e  havendos- 
se  começado  a  executar  e  por  em  pratica  estas  tra- 
ças, e  meios  emdereçados  ao  dito  effeito,  parou  algu- 
mas vezes  o  curso  delles,  por  impedimentos,  que  se 
atravessarão,  assi  em  tempo  de  Sua  Magestade  como 
depois  de  meu  Reinado,  tendo  de  minha  parte  con- 
corrido na  dita  obra  com  tudo  o  que  se  me  reprezen- 
tou  ser  necessário  atheque  por  justos  e  devidos  res- 
peitos, que  se  offerecião  na  Junta,  em  que  mandei 
tratar  deste  negocio,  me  resolvi  em  mandar  passar  a, 
cerca  delle  o  Alvará  seguinte. 

Eu  El  Rey  Faço  saber  aos  que  este  meu  Alvará 
virem,  que  considerando  o  muito  tempo  que  ha,  que 
por  meus  Reinos,  em  virtude  de  Provizoens  minhas, 
e  Licenças  Apostólicas,  se  tirão  esmollas,  e  fazem 
pescarias  nos  Domingos  e  dias  Santos  de  guarda,  pêra 
a  despeza  da  Canonização  de  São  Pedro  Gonçalves 
Telmo,  e  São  Gonçalo  de  Amarante,  e  não  se  dar 
ateora  cumprimento  a  esta  Santa  obra,  sendo  tanto  do 
serviço  e  honra  de  Deos,   e  sendo  outrosim  informado 


158  Appendice 

de  alguns  excessos  e  desordens,  que  alguns  dos  OíE- 
ciaes  desta  Canonização  cometem  na  cobrança  do  di- 
nheiro, procedido  das  ditas  esmolas,  de  que  ha  quei- 
xas. E  querendo  eu  obviar  similhantes  inconvenientes, 
e  que  se  proceda  com  clareza  e  ordem  em  matérias 
desta  qualidade,  mandei  ora  ver  em  Junta  de  Pes- 
soas pêra  isto  deputadas  todas  os  papeis,  e  Provizoens, 
licenças,  e  mais  cousas  pertencentes  à  Canonização, 
e  conformando-me  em  tudo  com  o  parecer  das  Pes- 
soas, que  concorrem  na  dita  Junta,  e  pelo  que  nelle 
se  refere,  e  tudo  bem  considerado  ;  Hei  por  bem  e 
me  praz,  que  o  negocio  da  dita  Canonização  cesse 
logo,  assi  neste  Reino,  como  fora  delle,  e  que  se  so- 
breesteja  no  cumprimento  de  todas  e  quaesquer  Pro- 
vizoens e  Privilégios,  que  pêra  este  effeito  Eu,  e  os 
Reis  destes  Reinos,  meus  predecessores,  hajão  passa- 
do, os  quaes  por  este  meu  Alvará  hei  todos  por  dero- 
gados,  e  mando  se  não  cumprão,  ate  eu  mandar  o 
contrario,  e  se  saber  o  que  tem  rendido  o  procedido 
das  ditas  esmolas  e  pescarias,  e  se  ha  quantidade  bas- 
tante para  o  gasto  da  Canonização,  ou  o  que  falta,  e 
pêra  se  tomar  conta  do  procedido  destas  esmolas 
mandei  passar  outro  meu  Alvará  ao  Doutor  Sebastião 
Barboza,  do  meu  Conselho ,  e  meu  Dezembargador 
do  Paço,  e  pêra  juntamente  se  informar  do  procedi- 
mento dos  ditos  Officiaes,  e  quanto  às  licenças  e  dis- 
pençassoens  Apostólicas  que  os  CoUeitores  deste  Rei- 
no avião  dado  pêra  se. poder  pescar  e  trabalhar  nos 
Domingos  e  Santos  de  guarda,  em  favor  desta  Cano- 
nização, o  CoUeitor  que  ora  he,  Gaspar  Palucio,  Bis- 
po de  Santo  Angelo,  sendo  informado  dos  mesmos 
inconvenientes,  e  grande  escândalo  que  do  acima  re- 
ferido se  seguia,  os  houve  todos  por  revogados,  e 
mandou  se  não  guardassem.  Pelo  que  encomendo  a 
todos  os  Prelados,  VizoReis,  e  Governadores  destes 
meus  Reinos,  e  Senhorios,  e  mando  a  (odos  os  De- 
zembargadores,  Corregedores,  Provedores,  Ouvidores, 


I 


DE  Documentos.  159 

Juizes,  e  Officiaes,  e  pessoas  delles,  que  sendo-Ihes 
este  mostrado,  ou  o  traslado  delle  em  publica  forma, 
façíto  logo  cessar  o  cumprimento  de  todas  as  ditas 
Provizoens,  e  Licenças,  e  Privilégios  de  qualquer  qua- 
lidade que  sejão  passados  pêra  effeito  desta  Canoni- 
zação ate  a  data  deste  meu  Alvará,  e  não  consintSo 
se  uze  delias,  nem  por  ellas  se  faça  obra  alguma,  an- 
tes as  facão  todas  recolher;  por  tanto  as  hei  todas 
por  derogadas,  e  não  he  minha  vontade  se  cumprâo, 
athe  mandar  o  contrario  :  e  uzando  alguma  pessoa  das 
ditas  Provizoens,  Licenças,  e  Privilégios  contra  a  pro- 
hibição  deste  meu  Alvará,  as  hei  por  incorridas  em 
pena  de  quinhentos  cruzados,  applicados  pêra  Capti- 
vos,  que  vos  sobreditas  Justiças  dareis  a  execução 
nos  transgressores  deste  mandado,  e  alem  disso  en- 
correrão  na  pena  da  Provizão,  que  defende  pescar-se 
e  trabalhar-se  nos  Domingos  e  Santos  :  E  como  Go- 
vernador, Administrador  perpetuo  dos  Mestrados,  e 
Cavalarias,  e  Ordens  de  Nosso  Senhor  Jesus  Christo, 
Santiago,  e  Sam  Bento  de  Aviz,  hei  outro  si  por  bem 
se  entenda  todo  o  sobredito  nas  Provisoens,  que  Eu 
como  Mestre,  e  os  Mestres  passados  houverem  con- 
cedido pêra  este  effeito  nas  terras  dos  ditos  Mestra- 
dos ;  por  quanto  outro  si  as  hei  por  revogadas  ate  se 
verificar  todo  o  assima  dito,  e  Eu  mandar  o  que  mais 
houver  por  serviço  de  Deus,  e  Meu,  e  bem  da  dita 
Canonização.  E  este  hei  por  bem  que  valha  como 
Carta  feita  em  meu  nome,  e  por  mim  assignada,  e 
passada  pela  Chancellaria,  posto  que  por  ella  não  pas- 
se, sem  embargo  da  Ordenação  em  contrario.  Luis 
Penedo  o  fez  em  Lisboa  a  vinte  e  oito  de  Maio  de 
mil  seis  centos  e  onze.  Fernam  Marriques  Botelho 
o  fez  escrever.  :i=  Rey.  = 

E  porque  não  somente  convém,  que  se  publique 
nessa  Villa  e  seu  termo,  e  se  execute  o  por  elle  dis- 
posto,   mas  que  juntamente  logo,  como   se  aja  publi- 


160  Appendice 

cado,  se  tome  conta,  e  ponha  em  arrecadação  o  que  nos 
lugares  delia  se  tiver  colhido  das  ditas  pescarias,  e  esmo- 
las dos  Mamposteiros,  pêra  que  feita  esta  diligencia  ge- 
ralmente em  todos  meus  Reinos  se  veja  o  que  ha,  e  sai- 
ba o  que  falta  pêra  effeituaro  dito  negocio,  mandei  que 
se  despachasse   esta  pêra  vós,  em  meu  nome,  e  sob  o 
signal  somente   do  Doutor  Sebastião  Barboza  do  meu 
Conselho,   e   meu  Dezerabargador   do  Paço,  pela  qual 
vos  mando,  que  em   a  recebendo,  com  muita  diligen- 
cia, desocupando-vos  de  qualquer  outro   negocio   por 
precizo  e   necessário   que  seja,  o   façais  publicar   em 
todas  as  praças  publicas  dos  lugares  dessa  Villa  e  ter- 
mo, e  em  particular  nos  em  que  as  ditas  pescarias   se 
tiverem  feito,  e  houverem  posto  os  ditos  Mampostei- 
ros,  e  colhendo  as  ditas  esmolas   por  elles,   e   que  fa- 
çais vir  perante  vos  a  pessoa,  ou  pessoas,  a  cujo  car- 
go esteve  a  arrecadação  das  ditas  pescarias,  e  proce- 
dido delias  com  os  livros   e  memorias   que  disso  hou- 
ver,  e  lhe  tomeis  conta  do  que  tiverem  recebido,    sa- 
bendo se  remeterão  disso   alguma  couza   a  esta  Cida- 
de,  e   em   que  quantia,    a    quem   se   entregou    nella, 
vendo  os  papeis  que  disso  tiverem,  e  pela  mesma  ma- 
neira  aos   ditos  Mamposteiros,   sabendo  delles   quem 
lhes   deu   os  Privilégios,    e   quanto  derâo  por  elles,   e 
a  quem,  e  as  esmollas  que  tirarão,  e  o  que  delias  tem 
em  seu  poder,    e  o  que  entregarão,   e   a  que  pessoas, 
e  que  satisfação  disso  tem,  e  inquirireis  sobre  o  pro- 
cedimento de  todas  as  pessoas,   que  nas  ditas  arreca- 
daçoens  tiverem  entendido,  e  de  tudo  o  que  achardes 
fareis  fazer  autos  muito    bem  declarados,   e  pôr    em 
arrecadação   todos   e   quaesquer    dinheiros,    que  pêra 
esta  obra  se  tiverem  tirado,  por  estas  vias,  ou  por  ou- 
tras, fazendo-os  logo   depozitar   em   maons   de  pessoa 
sngura,  e  abonada,   que  pêra  isso  elegereis,  a  qual  se 
obrigara  a   dentro  de   termo   breve   e   conveniente   o 
entregar   nesta    Cidade    a   quem    lhe   ordenar   o   dito 
Doutor  Sebastião  Barboza,   e   a  elle  dirigireis  tãobem 


DE  Documentos.  i61 

por  pessoa  segura  e  de  confiança  os  ditos  autos  ser- 
rados e  selados :  e  por  muito  que  dezejo  a  brevidade 
e  concluzâo  deste  negocio,  vos  ei  por  mui  encomen- 
dada a  diligencia,  com  que  nelle  deveis  proceder,  fian- 
do de  vosso  entendimento  a  traça  e  bom  modo,  com 
que  vos  avereis,  e  empregareis  nelle,  que  me  será  tão 
aceito,  como  o  pede  o  muito  serviço  de  Deos  de  que 
he.  E  à  pessoa  que  vos  esta  der  passares  Certidão  da 
entrega  delia,  com  declaração  do  dia  em  que  vo-la 
der.  El  Rey  nosso  Senhor  o  mandou  pelo  Doutor  Se- 
bastião Barboza,  do  seu  Conselho,  e  seu  Dezembar- 
gador  do  Paço,  a  que  por  seu  especial  mandado  está 
cometida  a  Superintendência  das  couzas  das  dietas 
Canonizações  Dada  na  Cidade  de  Lisboa  aos  treze 
dias  do  mez  de  Setembro  do  anno  de  mil  e  seis  cen- 
tos e  onze.  E  eu  Thome  Gomes  de  Andrada  o  sobs- 
crevi.  =  Sebastião  Barboza. 

Cartório  da  Camará  de  Setúbal,  Livto  N.  9  sem 
Rubrica,  com.  capa  de  caixa^  do  Registro  da  Ca- 
mará, jl.  136. 

N.  LI. 

Reverendo  em  Christo  Padre  Arcebispo  Gover- 
nador amigo  Eu  ElRey  vos  envio  muito  saudar,  co- 
mo aquelle  de  cujo  virtuoso  accrescentamento  muito 
me  prazeria.  Ordenareis  que  aos  Prelados  ordinários 
desse  Reyno  se  escreva  em  Cartas  minhas,  encomen- 
dando-lhes  o  cuidado  de  vizitarem  as  suas  Diocesis, 
em  cumprimento  da  obrigação ,  que  pêra  isso  lhes 
corre,  e  procurarão  que  nellas  se  viva  com  toda  a  re- 
forma, e  bom  exemplo,  que  convém  ao  serviço  de 
Deus,  e  meu,  e  as  Cartas  me  virão  logo  a  assinar. 
Escrita  em  Madrid  a  31  de  Outubro  629.=  Rey.  = 
Duque  de  Villa  Hermoza,  Conde  de  Ficalho.  = 

Por    El    Rey    ao  Reverendo  em  Christo    Padre, 
Dom    Affonso  Furtado    de   Mendonça,    Arcebispo  de 
Tom.  III.  P.  II.  X 


162  Appendice 

Lisboa,  do  seu  Conselho  d'Estado,  hum  dos  Governa- 
dores de  Portugal. 

Original  no  Real  Archivo,  Gaveta   13  3Iaço  8  N. 

14. 

N.  LII. 

Eu  ElRey  Faço  saber  aos  que  este  Alvará  vi- 
rem, que  por  convir  muito  ao  serviço  de  Deos,  e 
Meu,  que  na  Procissão  do  Corpo  de  Deos,  que  cada 
anno  se  celebra  nestes  Meus  Reynos,  em  que  costu- 
ma hir  o  Santissimo  Sacramento,  vá  ornada  cora  toda 
a  solemnidade  devida:  Hey  por  bem,  e  me  praz,  que 
na  dita  Procissão  do  Corpo  de  Deos,  que  daqui  em 
diante  se  fizer  nesta  Cidade,  vâo  sempre  os  Tribu- 
naes,  na  forma  em  que  forão  este  anno  de  1630,  e  na 
que  se  faz  na  Cidade  do  Porto,  vão  também  o  Go- 
vernador, Desembargadores,  e  mais  OíRciaes  da  Re- 
lação delia,  em  forma  de  Tribunal ;  por  ser  assim 
conveniente,  para  maior  authoridade  e  reverencia  des- 
tas Procissões :  E  pêra  que  assim  se  Ordene,  e  execu- 
te com  a  pontualidade,  que  pede  o  respeito  com  que 
se  deve  tratar  deste  Ornato  :  Mando  que  este  Alvará 
se  registe  em  cada  hum  dos  Tribunaes,  que  assistem 
nesta  Cidade  de  Lisboa,  e  nos  Livros  da  Relação  do 
Porto,  para  na  conformidade  delle  se  acompanharem 
as  ditas  Procissões  pelos  ditos  Ministros,  e  OíRciaes 
delia,  como  se  declara :  o  qual  valerá  como  Carta, 
mas  não  passara  pela  Chancellaria  sem  embargo  da 
Ordenação  L.  2.  tit.  39  e  40.  Simão  de  Figueiredo 
o  fez  em  Lisboa  aos  16  de  Agosto  de  1630  João  Pe- 
reira de  Castello  Branco  o  sobscreveo.  =  Rey.  •  •    •  = 

Liv.  4.  da  Es/era  da  Relação  do  Porto,  fl.  36  f. 

N.  LIII. 

Dom  Luis  de  Souza  Governador    amigo    Eu  El- 
Rey vos  envio    muito  saudar  :    O  amor   que  tenho  a 


DE  Documentos.  163 

tão  fieis  e  leaes  vassalos,  como  são  os  desses  meusRey- 
nos  de  Portugal,  e  o  desejo  de  seu  maior  bem,  me  mo- 
verão, (ja  que  não  posso  hir  agora  em  pessoa  a  gover- 
nar esses  Reynos, )  a  enviar  o  Infante  D.  Carlos,  meu 
muito  amado,  e  muito  prezado  Irmão,  e  porque  con- 
lio  de  vos,  que  conciderando  com  atenção  que  he  jus- 
to a  particular  honra,  e  mercê,  que  com  esta  tão 
grande  demonstração  da  hida  do  Infante,  recebem  es- 
ses Reynos  de  mym,  fareis  delle,  como  tão  bom  vas- 
salo, a  muita  estimação  que  deveis,  me  pareçeo  dar- 
vos  conta  do  que  tenho  resoluto,  pêra  o  terdes  en- 
tendido. Escrita  em  Madrid  a  10  de  Julho  de  1631.= 
Rey.  =  0  Duque  de  Villa  Hermoza,  Conde  de  Fica- 
Iho.  =  Pera  o  Governador  do  Algarve.  =  Por  El  Rey. 
A  D.  Luis  de  Souza,  do  seu  Conselho,  Governador  e 
Capitão  Geral  do  Reyno  do  Algarve.  = 

Cartório  do  Governo  do  Alyarve.  Original. 

N.  LIV. 

Dom  Phelippe  por  graça  de  Deos  Rey  de  Portu- 
gal e  dos  Algarves  daquem  e  dalém  mar  em  Africa, 
Senhor  de  Guine  &c.  Faço  saber  a  vos  Licenciado 
António  de  São  Payo  Ribeiro,  Juiz  de  Fora  da  Vila 
de  Setúbal,  que  vi  a  Carta  que  me  escrevestes  a  ser- 
qua  das  seniçuras  com  que  o  Vigário  da  Vara  dessa 
Vila  procede  contra  vos,  e  neste  particular  está  pro- 
vido .  No  outro  particular  das  prizoens  que  o  dito 
Vigário  manda  fazer  pelo  seu  Meirinho  a  muitas 
pesoas  Seculares,  antes  de  serem  convencidas  judi- 
cialmente, contra  forma  da  Ordenação,  e  do  Sa- 
grado Concilio,  que  o  não  permite :  E  porque  nes- 
ta matéria  ha  Sentença  e  Assentos,  porque  está  de- 
terminado, que  não  pode  o  Arcebispo  e  seus  Vigários 
geraes  prender  por  seus  Ministros,  se  não  pedindo 
ajuda  de  braço  secular,  por  não  haver  neste  Arcebis- 
pado posse  bastante.  Hey  por  bem  e  vos  mando,  que 
a  cerca  das  ditas  prizoens  guardeis  a  forma  das  Orde- 

X* 


164  Ap  PEN  D  I  CE 

Daçoens,  e  Assentos,  de  que  com  esta  vos  serão  a  co- 
pia de  dous,  para  estardes  advertido  do  que  pela  dita 
maneira  se  determinou.  A  cerca  da  ordem  que  des- 
tes, pêra  que  na  Cadea  se  não  admitise  prezo  al- 
gum, ou  Clérigo,  ou  Leigo  do  Juizo  Ecleziastiquo, 
sem  se  vos  dar  conta,  ou  aver  pêra  isso  ordem  mi- 
nha ;  e  tendes  bem  procedido  no  que  asi  ordenastes, 
e  conforme  a  isso  não  serão  admitidos  os  ditos  pre- 
zos,  salvo  deprecandosse,  e  em  urgente  necessidade, 
ate  serem  levados  a  seus  Aljubes.  ElRey  nosso  Se- 
nhor o  mandou  pelos  Doctores  Fernam  Cabral,  e 
Francisco  Barreto,  ambos  do  seu  Concelho,  e  seus 
Dezembargadores  do  Paço  :  Manoel  de  Seixas  a  fez 
em  Lisboa  a  vinte  e  quatro  de  Maio  de  seis  centos 
e  trinta  e  três.  Manoel  Fagundes  a  fez  escrever.  = 
Francisco  Barreto.  =  Fernão  Cabral.  = 

Cartório   da  Camará  de  Setúbal,    Livro  Lundrobe 

Jl.  63  f. 

N.  LV. 

In  nomine  Dei.  Hec  est  carta  de  foro,  quam  jus- 
si  íieri  Ego  Sancius,  Dei  gratia,  Portugalie  Rex,  una 
cum  filio  meo.  Rege  Domno  Alfonso,  et  uxore  ejus 
Regina  Domna  Urraca,  et  ceteris  filiis,  et  filiabus 
méis,  vobis  populatoribus  de  Penamocor,  tam  presen- 
tibus,  quam  futuris.  In  primis  damus  vobis  pro  foro, 
ut  due  partes  militum  vadant  in  fossadum  Regis  una 
vice  in  anno,  et  tertia  pars  remaneat  in  Villa  cum 
totis  peditibus.  Et  caballarius,  qui  non  fuerit  in  fos- 
satum  cum  Rege,  pectet  pro  fossadeira  decem  sóli- 
dos:  et  pro  homicidio,  ille  qui  homicidium  fecerit 
pectet  triginta  morabitinos  ad  rancurosum,  et  ranco- 
rosus  det  inde  septimam  partem  Palácio,  et  si  pro 
justitia  aliquis  fuerit  occisus  nichil  pectet  pro  illo. 
Et  si  aliquis  disrumperit  casam,  qui  passet  liminare 
cum  armis,  scilicet,  cum  scutis,  cum  lanceis,  aut  cum 
spatis,    aut   cum    cuUellis,    vel    cum  porris,    vel  cum 


DE  Documentos.  165 

petris,  pectet  quingentos  sólidos  rancuroso,  et  septi- 
ma  Palácio.  Et  qui  furatus  fuerit  pectet  pro  uno, 
novem ;  et  intentor  recipiat  suiim  integnim,  et  alias 
octo  partes  dividant  cum  Júdice  per  médium.  Et  qui 
mulierem  aforciaverit,  et  illa  clamando  dixerit,  quod 
ad  illo  est  aforciata,  et  ille  negaverit,  juret  cum  duo- 
decim,  et  exeat  de  ipsa  calupnia.  Et  si  non  potue- 
rit  jurare  pectet  ad  illam  trecentos  sólidos,  et  septi- 
ma  Palatio.  Testis  mentirosus,  et  fiel  mentirosus  pe- 
ctet sexaginta  sólidos,  et  septima  Palácio,  et  sit  deí- 
tatus  de  Concilio.  Et  milites,  aut  pedites,  qui  noji 
fuerint  in  apelidum,  exceptis  hiis  qui  sunt  in  servi- 
tio  alieno,  miles  pectet  decem  sólidos,  et  pedes  quin- 
que  sólidos  ad  suos  vicinos.  Qui  habuerit  Aldeiam, 
et  unum  jugum  boum,  et  quadraginta  oves,  et  unum 
asinum,  et  duos  lectos,  emat  equm.  Mulier  qui  dimi- 
serit  virum  suum  de  benedictione  pectet  viro  suo  tre- 
centos sólidos,  et  septima  Palatio.  Qui  invenerit  uxo- 
rem  suam  in  adultério  cognito  relinquat  eam,  et  ha- 
beat  omnia  bona  sua,  et  pectet  Judiei  unum  dena- 
rium.  Et  si  aliquis  homo  voluerit  propter  hoc  ei  ma- 
lifacere  pectet  quingentos  sólidos  ad  Concilium,  et 
eiciatur  de  villa  pro  tradictore,  et  septima  Palatio. 
Qui  equitaverit  equm  alienum,  sine  mandato  domini 
sui,  pectet  pro  die  quinque  sólidos,  et  pro  nocte  de- 
cem sólidos.  Qui  precusserit  cum  lan^iea,  aut  cum 
spata,  aut  cum  cultello  pectet  viginti  sólidos  :  Et  si 
transierit  ad  aliam  partem,  et  posuerit  magistrum  su- 
per se,  pectet  duodecim  morabitinos  rancuroso,  et 
septima  Palatio.  Qui  fregerit  occulum,  aut  dentem, 
aut  brachium  pro  unoquoque  membro  pectet  duode- 
cim morabitinos  rancuroso,  et  septima  Palatio.  Qui 
mulierem  alienam  de  recabedo  percusserit  pectet  ei 
sexaginta  sólidos,  et  si  non  habuerit  recabedum  pe- 
ctet triginta  sólidos,  et  sit  inimicus  de  suis  parenti» 
bus,  et  septima  Palatio.  Qui  marcum  mutaverit  in 
alienam    heredilatem    pectet   quinque  sólidos,   et  se-^ 


166  Appendice 

ptima  Palatio.  Qui  limitem  alienum  freg-erit  pectet 
quinque  sólidos,  et  sepíima  Palatio.  Qui  conducta- 
rium  alienum  mactaverit  ad  dominum  ejus  pectet  ho- 
micidium,  et  septima  Palatio.  Similiter  faciat  de  Or- 
tolano,  et  de  quartario,  et  de  molendinario,  et  de  so- 
larengo. Qui  habitaverit  in  domibus,  aut  in  heredita- 
tibus  alienis,  non  serviant,  neque  faciant  fazendeiram, 
nisi  dominis  suis  in  quorum  domo,  aut  hereditate  sede- 
rint.  Qui  in  regno  nostro  habuerint  hereditates,  aut  pos- 
sessiones  non  serviant,  neque  faciant  inde  fórum,  ne- 
que pectent  calupniis,  nisi  dominis  suis;  et  si  fece- 
rint  calupniam  non  pectent  nisi  per  fórum  de  Pena- 
mocor  dominis  suis  Vicinis  de  Penamocor  habeant 
suas  hereditates  in  íoto  regno  nostro  in  pace.  Et  si 
aliquis  eis  illas  acceperit  per  tortum  pectet  nobis 
quingentos  sólidos,  et  duplet  hereditatem  domino  suo. 
Tende,  et  molendini,  et  furni  de  Penamocor  sint  libe- 
ri  de  totó  foro.  Milites  de  Penamocor  stant  in  judicio 
pro  Potestatibus,  êt  pro  Infantionibus  regni  nostri. 
Clerici  de  Penamocor  sint  liberi  ab  omni  fisco  laicali, 
et  habeant  honorem  et  hereditates,  sicut  milites,  et 
non  respondeant  nisi  per  Archidiaconum  ab  hora  pri- 
me usque  ad  tertiam.  Homines  de  Penamocor  non 
respondeant  sine  rancuroso.  Ecclesie  de  Penamocor 
accipiant  primitias,  singulas  faangas  de  omni  pane,  et 
decimam  de  pane,  et  de  vino,  et  de  omnibus  fructi- 
bus  et  de  pecoribus  :  Et  Episcopus  habeat  tertiam 
partem,  et  clerici  tertiam  partem,  et  parochiani  aliam 
tertiam,  et  expendant  illam  per  Episcopum,  et  per 
elericos  Ecclesiarum  ubi  rectum  fuerit.  Clerici  eccle- 
siarum  pro  suis  primitiis  dent  incensum.  Parochianus 
qui  se  voluerit  expedire,  expediat  se  in  festo  natalis 
domini  per  Concilium  coram  clericis,  et  statim  nomi- 
net  Ecclesiam  ad  quam  voluerit  ire,  et  non  habeat 
potestatem  dare  decimam  alibi  in  ipso  anno.  Habita- 
tores  de  Penamocor  non  sint  maiordonii,  neque  servi- 
tiales  contra   suam   voluntatem.    Alcaides    et   ludices 


D  E    D  o  C  U  M  E  N  T  o  S.  1 67 

millantur  per  beneplacitum  Concilii.  Pedites  sint  In 
judicio  pro  militibiis  villanis  alterius  ville.  Vicinus 
qui  venerit  vozeiriis  contra  siium  vicinum  pro  homine 
alterius  ville  pectet  decem  sólidos,  septimaPalatio.  Ho- 
mines  de  Penamocor  non  dent  pausatam  contra  suam 
volontatem.  Morator  de  Penamocor,  si  inimicus  ejus 
venerit  super  eum  sine  treuga,  mactet  illum  sine  ca- 
lumpnia,  Montes,  fontes,  et  ilumina  sint  Concilii,  et 
venarii,  et  barrarii  domus  de  Penamocor  habeant  unum 
fórum,  exceptis  domibus  Regis,  et  Epíscopi.  Morator 
de  Penamocor,  postquam  ibi  habitaverit  unum  an- 
num,  faciat  de  suis  hereditatibus  illud  quod  facere 
voluerit.  Ganatum  de  Penamocor  non  sit  montatura  in 
regno  nostro.  Homines  de  Penamocor  non  dent  por- 
tagium  in  totó  regno  nostro.  Qui  perdiderit  equm 
suum  sit  excusatus  per  unum  annum  :  et  nullus  pe- 
ctet homicidium,  neque  calumpniam  pro  suo  manci- 
pio.  Pro  totis  querelis  de  palatio  Judex  sit  vozeirus. 
Qui  abstulerit  pignus  Judiei  pectet  unum  solidum. 
Qui  percusserit  in  Ecciesia,  aut  in  Concilio,  aut  in 
mercato,  pectet  sexaginta  sólidos  rancuroso,  septima 
Palatio.  Si  homines  de  Penamocor  habuerint  judicium 
cum  hominibus  alterius  terre  non  currat  inter  eos  fir- 
ma, sed  exquisa,  aut  retum,  quale  voluerint  homines 
de  Penamocor.  Qui  milites  de  Penamocor  desornave- 
rit  de  suis  caballis  per  fortiam  pectet  nobis  quingen- 
tos  sólidos,  et  duplet  equm  domino  suo.  Homines,  qui 
voluerint  pausare  in  terminis  de  Penamocor  dent  mon- 
taticum,  de  grege  ovium  quatuor  carneiros,  et  de 
grege  porcorum  quatuor  porcos,  de  busto  vacarum 
unam  vacam  :  istud  montaticum  sit  concilii.  Milites 
qui  in  fossato,  aut  in  guardiã,  aut  in  algara,  aut  in  li- 
te,  perdideriíit  equos  sues  erigant  illos  sine  quinta,  et 
postea  detis  nobis  quintam  directam.  Homo  de  Pena- 
mocor,  qui  invenerit  homines  alterius  terre  in  suis 
terminis  incidendo,  aut  ducendo  madeira  de  monti- 
bus,   accipiat   quantum    eis   invenerit,  absque   calum» 


168  ApPE  N  DICE 

pnia.  Judex  de  omnibus  calumpniis,  et  quintis,  quas 
sacaverit,  habeat  septimam  partem.  Et  si  captus  ei 
fugerit,  linde  snspectus  habeatur,  salvet  se  cum  uno 
vicino.  Et  nos  debemus  recipere  quintas  sine  offere- 
tione.  Siquis  ad  vestras  Villas  venerit  accipere  cibos, 
aut  aliquam  rem  per  fortiam,  et  ibi  mortuus  fuerit, 
aut  percussus,  non  pectent  pro  illis,  neque  sint  homi- 
cide  de  suis  parentibus.  Et  si  aliquis  fuerit  cum  que- 
rimonia  de  eo  ad  Regem,  aut  ad  dominum  .terre  pe- 
ctet  centum  morabitinos,  medietatem  Regi,  *et  medie- 
tatem  concilio.  De  armis  usque  ad  decem  morabiti- 
nos non  detis  quintam,  neque  pannis,  neque  de  coriis 
cisis.  Latro,  qui  per  unum  annum,  vel  duos  furari  et 
rapere  dimiserit,  si  pro  aliqua  re  impetitus  fuerit,  sal- 
vet se  tanquam  latro.  Et  si  latro  est,  et  latro  fuit,  su- 
beat  penam  latronis.  Qui  filiam  alienam  raussaverit 
det  eam  suis  parentibus,  et  pectet  eis  ducentos  mora- 
bitinos, septima  Palatio,  et  sit  homicida.  Casarii  Re- 
gis,  et  Episcopi,  et  boves  et  ganatum  habeant  fórum 
quasi  vicini.  Qui  fiadoriam  fiaverit,  qualem  fiaverit, 
talem  faciat,  si  non  habuerit  suum  intentorem,  et  si 
habuerit  eum  ostendat  eum  in  concilio,  et  sit  liber. 
Qui  fecerit  mandam  cum  uxore,  usque  ad  medieta- 
tem stet :  et  qui  fregerit  eam  pectet  centum  morabi- 
tinos, septima  Palatio.  Qui  obierit  subitanea  morte 
dent  quintam  de  sua  hereditate,  et  habere,  pro  anima 
sua.  Qui  habuerit  filios,  aut  parentes,  qui  calumpnias 
faciant,  non  respondeant  pro  eis.  Júnior,  vel  servus 
qui  vobiscum  habitaverit  uno  anno,  sit  liber  ipse,  et 
sémen  ejus.  Qui  prendiderit  hominem  de  Penamocor 
pectet  quingentos  sólidos,  medietatem  Regi,  et  me- 
dietatem rancuroso.  De  tota  venda,  que  venerit  ad 
villam  vestram,  de  pane,  et  de  vino,  et  de  carnibus, 
et  de  piscato,  et  de  pomis,  quando  villa  vestra  fuerit 
mingada,  nullus  ea  comparet  sine  mandato  de  alcai- 
dibus,  sive  sit  Pretor,  sive  Alcaldus ;  et  si  ea  compa- 
raverit  pectet  sexaginta   sólidos  Alcaldis,  et  Concilio, 


deDocumentos.  i69 

septiraa  Palatio.   De  portagio,   et  de  passagine,   et  de 
decimis  de  mauris,   et  de  Christianis   due  partes  den- 
tur  Regi,   et  tertia  hospiti.   Qui  percusserit  Alcaldem 
pro  justitia  quam  faciat,  pectet  quinquaginta  morabi- 
tinos,   vel  perdat  manum.  Homo  qui  fuerit  inanferitus 
pro  Alcaide,  et  noluerit   esse,  pectet  quinque  morabi- 
tinos    Concilio.   Homines  de  Penamocor  non  respon- 
deant  ad  alias    calupnias,    nisi    ad   istas,   que  scripta 
sunt  in  hac  Carta.  Portagium  tale  est :   De  equo,   de 
mullo,  de  muDa,   unum  solidum ;    De  troixel  de  burel, 
aut  de  lino  unum  solidum  :    De  carrega  de  fustanibus 
quinque  sólidos :   de  pannis  de  coloribus  quinque  sóli- 
dos :  de  carrega  de  piscato  unum  solidum  :  De  carrega 
de  asino  sex  denarios  :  de  carrega  de   coniliis  Christia- 
norum  quinque  sólidos,  et  de  mauris  unum  morabitinum  : 
et  de  quanto  vendiderint,    aut    comparaverit  decimam 
partem,    et  dent  unum   corium   rubeum  Pretori  :    De 
equo  quem  vendiderint  in  mercato  unum  solidum  :  De 
mauro  qui  se  redemerit,  aut  cum  domino  suo  pepige- 
rit,  decima  :  De  porco  duos  denarios :  De  furone  duos 
denarios:   De  corio   de  vacca,    vel  de  zeura  duos  de- 
narios :  De  corio  de  cervo,  vel  de  gamo  três  mealias  ; 
De  carrega  de   óleo  quinque  sólidos  :    De  carrega  de 
pane,   vel  de  vino  três  mealias  :    De  bove,   vel  de  asi- 
no, sex  denarios  :    de  mullo,   vel  de  mulla  unum  soli- 
dum :    De    carrega    de    peone    unum    denarium  :    De 
morabitino    cambiar   duos    denarios  •    De    carrega  de 
peixotas,    vel    de    coriis,    que    duxerint   ad    aliud   re- 
gnum,    quinque    sólidos  :    De   óleo    quinque    sólidos : 
De  sardinis  quinque  sólidos  :    De  sale  unum  solidum  : 
De  carrega  de   peixotis,  vel  congris,  duos  sólidos  et 
médium  :    De  carrega  de  óleo  de  asino  quinque  sóli- 
dos :    De  carrega   de  cera  de  Christianis  quinque  sóli- 
dos :    Istas  Portagines  dent  Christiani,   et  Mauri,   qui 
non  habitaverint  in  Penamocor,  neque  in  suis  termi- 
nis.  Homines  de  Penamocor  non   sint  dati  in  presti- 
monio  ;  et  si  habuerint  judiciam  cum  hominibus  de 
Tom.  III.  r.  11  Y 


170  Appendice 

aliis  terris,  non  dent,  neque  accipiant  directum,  nisi 
in  termino  de  Penamocor :  et  cura  totis  causíe  que 
scripte  siint  in  hac  carta  non  se  erigant  nisi  ad  foram 
de  Penamocor,  vel  ad  Regem  :  Et  de  teto  portagio 
Rex  habeat  duas  partes,  et  hospes  tertia:  Et  Jud«x 
quem  concilium,  vel  sesmus,  vel  alcaides  mana  feri- 
rent,  si  noluerit  esse,  pectet  quir^que  morabitinos 
Concilio.  Concedimus  etiam  vobis,  ut  detis  nobis  pro 
collecta  de  unaquaque  domo  sex  denarios,  et  concedi- 
mus ut  habeatis  lectos  vestros  cautatos ;  et  si  aliquis 
pignoraverit  vos  in  vestris  lectis  pectent  sexaginta 
sólidos  rancuroso,  et  septima  Palatio.  Nos  Reges, 
qui  hanc  cartam  fieri  precepimus,  coram  subscriptis 
eam  roboravimus,  et  in  ea  hec  signa  fecimus,  {Luf/ar 
dos  signaes)  Et  concedimus  ut  sit  benedictus  a  Deo 
ille,  qui  vobis  eam  observaverit.  Facta  fuit  hec  caria 
apud  Colimbriam,  mense  Martio,  Era  millesima  du- 
centesima  quadragésima  septima.  Qui  affuerunt.  Mar- 
tinus,  Bracarensis  Archiepiscopus  conf.  =  Martinus, 
Portugalensis  Episcopus  conf.  =  Nicholaus  Visensis 
Episcopus  conf.=  Petrus,  Lamecensis  Episcopus  conf. 
=  Martinus,  Egitàniensis  Episcopus  conf.  =Petrus, 
Colimbriensis  Episcopus  conf.  =±=Suarius,  Ulixbonen- 
sis  Episcopus  conf.  =Suarius,  Elborensis  Episcopus 
conf.  =*  Nuno  Sancii  aífuit.  =  GiI  Valasquis  aííuit.  = 
Martinus  Petri  affuit.  =  Gometius  Suarii  affuit.  = 
Laurentius  Venegas  affuit.  =  Laurentius  Suarii  affuit. 
=  Suarius  Remundi.=i=Monio  Ermigii  aíYuit.  =  Rode- 
ricus  Roderici  affuit.  =Gunsalvus  Menendiz,  Maior- 
domus  Curie  affuit.  =** Martinus  Fernandi,  Signifer  Re- 
gis  affuit.  =  Valascus  Menendiz,  Dapifer  Regis  afftiit. 
=5Johanes  Petri  affuit.  =  PoritiusAlfonsi.  =Lopus  al- 
fonsi  affuit.  =  Petrus  Nuhis.  =  Petrus  Gumes  téstis. 
=  Fernandus  Nunis  testis.  =i^Rodericus  Petri  testis. 
=  Johanes  Gutísalviz  testis.  =Suarius  Suarii  testis. 
==  Julianus,  Cancellarius  Curie.  =  Menendus  Petri  Pre- 
tor, qui  incepit   populare.  =  Martinus  Cresconiz,   Ar- 


DR  Documentos.  171 

chiíliaconus,  qui  incepit  populare.  =  Mauratum,   Por- 
tarius  qui  incepit  populare.  = 

Eg-o  Alfoíisus  secundus,  Dei  gratia,  Fortugaiensis 
Rex,  una  cum  uxore  niea,  Regina,  Domna  Urraca,  et 
filiis  nostris,  Iiifantibus  Domno  Saneio,  e  Domno  Al- 
fonso,  et  Domna  Alionor,  istam  cartam  suprascriptam, 
et  istud  fórum,  quod  vobis  dedit,  et  concessit  pater 
meus  excellentissirae  memorie,  Rex  domnus  Sancius, 
concedo  ego  vobis,  et  confirmo  per  hoc  presens  scri- 
ptum.  Et  ut  hec  mea  concessio,  et  confirmatio  in  per- 
petuura  firmum  robur  obtineant,  precepi  fieri  istam 
cartam,  et  eam  feci  meo  plúmbeo  sigillo  communiri. 
Que  fuit  facta  apud  Colimbriam,  Mense  Novembris, 
Era  miliesima  ducentesima  quinquagesima  quinta.  Nos 
Reges  supranominati,  et  filii  nostri ,  qui  hanc  Car- 
tam fieri  precepimus,  coram  subscriptis  eam  robora- 
vimus,  et  in  ea  hec  signa  fecimus.  [Lugar  dos  signaes) 
Qui  affuerunt.  Domnus  Stephanus,  Bracharensis  Ar- 
chiepiscopus  conf.  ==  Domnus  Martinus,  Portucalensis 
Episcopus  conf.  =  Domnus  Petrus,  Colimbriensis  Epis- 
copus  conf.  =  Domnus  Suarius,  Ulixbonensis  Episco- 
pus conf  :=:  Domnus  Suarius,  Elborensis  Episcopus 
conf  =  Domnus  Pelagius,  Lamecensis  Episcopus  conf 
=  Domnus  Bartholomeus,  Visensis  Episcopus  conf 
=  Domnus  Martinus,  Egitaniensis,  Episcopus  conf 
=  Domnus  Martinus  Johanis,  Signifer  Domini  Regis 
conf  =  Domnus  Petrus  Johannis,  Maiordomus  Curie 
conf.  =  Domnus  Laurentius  Suarii  conf  =  Domnus 
Johanes  Fernandiz  coiif.  =  Domnus  Fernandus  Fer- 
nandi  conf  =  Domnus  Gometius  Suarii  conf.  =í=  Dom- 
nus Gil  Valasquiz  conf  ==  Domnus  Rodericus  Menen- 
diz  conf  =  Domnus  Pontius  Alfonsi  conf  ==  Domnus 
Lopus  Alfon&i  conf.  =  Magister  Pelagius,  Cantor  Por- 
tug^lensis,  testis.  =  Petrus  Garsie  testis.  =Johaninus 
testis.  =  Vicentius  Menendiz  testis.  =  Martinus  Pe- 
triz,  testiz.  =  Petrus  Petri  teetis.  =  Gunsalvus  Menen- 
di,  Cancelarius  Curie.  = 


172  Appendice 

Real  Archivo,  Maço   12  de  Foraes  antigos,   N.  3 
Jl.  7  Columna  1. 

N.  LVI. 

De  mais  do  que  tinha  visto  nos  Livros  da  Torre 
do  Tombo,  quando  per  mandado  de  Sua  Magestade 
fiz  inventario  delles,  lia  onze  annos,  agora  pela  nova 
obrigação  que  me  corre,  como  Goarda  mor  da  dita 
Torre  do  Tombo,  de  que  Vossa  Magestade  foi  servi- 
do encarregar- me,  reconheci  particularmente  os  mes- 
mos Livros,  que  estão  naquelle  Archivo,  e  me  pare- 
ce© dar  conta  a  Vossa  Magestade  das  cousas,  em  que 
de  presente  convém  prover-se,    que  são  as  seguintes. 

Estão  sem  alfabetos  todos  os  Livros  do  Registro 
da  Chancellaria  de  ElRey  dom  João  o  III. ,  que  são 
109  Livros. 

E  todos  os  Livros  da  Chancellaria  de  ElRey  Dom 
Sebastião,  e  de  El  Rey  dom  Henrique,  que  são  112 
Livros. 

E  os  Livros  do  Registo  de  Legitimações,  Per- 
dões, Previlegios,  Igrejas,  Capellas,  e  Registo  miúdo 
de  tempo  de  ElRey  Dom  Phelippe  I.,  e  de  ElRey 
Dom  Phelippe  II.,  que  são  172  Livros;  por  que  so- 
mente estão  alfabetados  os  Livros  de  Registo  de  Pa- 
drões, Officios,  e  Doações  dos  ditos  dous  Reys,  e 
ainda  a  esses  alfabetos  lhe  faltavão  algumas  folhas, 
que  de  novo  se  ajustarão  pelo  Escrivão  que  agora 
serve,  posto  que  estão  tão  gastados,  que  merecem 
tresladarem-se  de  novo,  avendo  occasião  para  isso. 

Estão  também  por  alfabetar  os  Livros  de  Regis- 
to das  Confirmações,  que  fez  ElRey  Dom  Sebastião, 
e  ElRey  Dom  Phelippe  I. ,  que  são  10  Livros. 

A  todos  estes  403  Livros  convirá  fazerem-se  alfa- 
betos, e  tresladarem-se  os  taes  alfabetos  em  hum  Li- 
vro ou  dous  à  parte,  pellos  quaes  se  busque  com  pou- 
ca perda  de  tempo  o  que    nelles    estiver    registado, 


DE  Documentos.  173 

e  se  possa  também  entender  com  certeza  o  que  não 
está. 

De  mais  disto  El  Rey  dom  Manoel  mandou  tres- 
ladar  em  Livros  novos  de  folhas  de  pergaminho  res- 
pançado,  com  enquadernações  e  iluminações  custozas, 
as  Chancelarias  dos  Reys  antes  delle,  e  a  sua,  e  no 
rosto  de  cada  livro  esta  tirado  a  alfabeto  o  que  se 
contem  nelle  :  são  estes  Livros  muito  grandes  e  peza- 
dos.  e  com  os  baixarem  das  estantes  em  que  estão,  e 
os  sobirem  a  ellas  todas  as  vezes  que  he  necessário 
buscar-se  alguma  cousa,  se  daneficão  as  emquaderna- 
ções  em  forma  que  estão  algumas  ja  mal  tratadas. 
Offerece-sse-me  por  remédio  a  evitar  este  dano,  que 
em  hum  Livro  à  parte  se  tresladem  todos  aquelles  al- 
fabetos, e  por  aly  se  busquem  as  cousas,  por  que  com 
ysso  se  baxarâo  somente  os  Livros  onde  se  achar  o 
que  se  busca,  e  não  todos,  hum  e  hum,  como  agora 
se  faz,  e  são  estes  Livros  mães  de  50. 

Para  isto  tudo  se  fazer  será  necessário  aplicar  se 
hum  homem  ao  menos  ao  Escrivão  da  Torre,  que  fa- 
ça boa  letra,  e  tenha  noticia  do  negocio,  para  que  aju- 
dando-se  hum  ao  outro  o  possão  obrar,  e  parece-me 
boa  esta  occasião,  em  que  Luis  Alvez  Temudo  serve 
na  torre  de  Escrivão  ;  porque  entendo  que  o  fará  com 
perfeição,  e  que  se  disporá  a  isso,  dizendo-se-lhe  da 
parte  de  Vossa  Magestade,  que  lho  averá  em  serviço 
para  lhe  fazer  por  elle  mercê. 

iVlas  ao  homem,  que  o  ouver  de  ajudar,  he  neces- 
sário sinalar-se-lhe  porção,  com  que  se  sustente  e 
possa  assestir  contino,  e  me  parece  se  poderão  apli- 
car a  isso  os  30)1^  rs. ,  que  são  ordenados  ao  Officio 
de  Escrivão  da  Torre  do  Tombo,  pagos  na  Chancella- 
ria,  os  quaes  não  leva  Luis  Alvez,  por  aver  o  Orde- 
nado de  Contador :  de  maneira,  que  sem  se  fazer  no- 
va despeza,  se  poderá  fazer  este  serviço. 

Também  ha  outros  Livros  antiquissimos  das  Chan- 
cellarias  dos  primeiros    Reys  deste  Reyno,    de  que  se 


174  Appendice 

poderá  tratar,  depois  de  vistos  e  alfabetados  os  que 
aqui  se  contem  ;  porque  ainda  que  o  sustancial  delies 
está  lançado  na  leitura  nova,  que  mandou  fazer  El 
Rey  dom  Manoel,  não  está  lançado  tudo  o  que  nelles 
se  registou,  e  sempre  convirá  conservallos,  e  em  quan- 
to ser  puderem  estarem  alfabetados,  em  forma  que  se 
saiba  o  que  nelles  he  escrito;  porque  algumas  vezes 
he  necessário  recorrer-se  a  elles.  E  parece-me  que 
pêra  ysto  se  poder  fazer  serão  necessários  4  ou  5  an- 
nos  de  tempo. 

Não  trato  dos  papeis  soltos  que  estão  nos  alma- 
rios  e  Caixões  da  Torre  do  Tombo,  por  que  pêra  es- 
ses se  concertarem,  pellas  antiguidades,  e  matérias,  e 
se  alfabetarem ,  será  necessário  huraa  idade  inteira, 
e  já  por  essa  causa  deixou  de  se  fazer  inventario  del- 
ies, quando  o  fiz  dos  Livros,  aos  quaes  convém  aco- 
dir-se  primeiro ,  por  ser  cousa  em  que  se  gastará 
menos  tempo. 

Lisboa  4  de  Março  de  1634. 

N.  B.  Esta  minuta  escrita  por  letra  do  Guarda 
Mor  do  R.  Archivo  o  Doutor  Manoel  Jacomo  Bravo, 
não  se  acha  assignada. 

Real  Jrchivo,  Gav.  13  Maço  8.  N.   13. 

N.  LViL 

Conheçam  todos  os  que  este  estormento  virem  e 
ouvyrem,  que  eu  Roderigo  Abril,  Tabeliam  d'Elrrey 
na  Cidade  de  Lamego,  vy  e  ly  huma  carta  de  meu 
Senhor  Elrrey,  seelada  de  seu  verdadeyro  seelo,  nom 
rasa,  nem  borrada,  nem  em  nenhua  parte  asimcada, 
que  o  theor  delia  tal  he. 

Dom  Deniz,  pela  graça  de  Deos  Rey  de  Portu- 
gal e  do  algarve,  a  todolos  Alcaydes,  Meirinhos,  Co- 
mendadores, Juizes,  Alvazys,  Alcades,  Justiças,  e 
Concelhos  do  meu  Reyno,  sahude.  Mando-vos,  que 
nam  prendades  nenhum   Clérigo   por  couza  que  faça, 


DE  Documentos.  17B 

salvo  se  acaecer  que  faça  cousa,  por  que  meresca 
morte,  ou  penha  em  seus  corpos  filhadeos,  e  dadeos 
logo  a  seu  Bispo,  ou  a  seus  Vigários,  e  lhes  faram 
em  elles  ssa  justiça.  Item  vos  mando,  que  sse  sse  al- 
guém colher  alguma  Egreja,  por  cousa  que  faça,  ou 
por  coyta  que  aya,  que  non  tiredes  ende,  nèno  filhe" 
des  hy,  salvo  outrosy  se  ffezer  cousa,  pèr  que  meress 
ca  morte,  ou  justiça  em  seu  corpo.  Unde  ai  nom  fa- 
çades,  se  nom  a  vos  me  tornaria  eu  poren.  Dada  em 
Santarém,  xix  dias  de  Dtezembro,  Elrrey  o  mandou  : 
Aires  Martins  a  fez,  Era  M.  CCC.  XX.  IIII. 

A  qual  Carta  leuda,  da  parte  do  Cabido  de  La- 
mego pedirom  a  mim  Tabelihom  o  testemunho,  vi 
dias  de  Fevereiro,  Era  M.  CCC.  XX.  V.  Testemunhas 
Johane  Eanes,  Domingos  Pires  Conigo  de  Lamego, 
Stevam  Mendes  Tabelihom,  Miguel  Johanes  Juis  do 
Couto,  Domingos  Garcia,  e  outros  muytos  homens 
boos.  E  eu  Rodrigo  Abril  sobredito  tabelihom  a  rogo 
e  mando  dos  ditos  Cónegos,  este  estrumento  fis,  e 
meu  sinal  hy  fis,  que  tal  he.  =  Lugar  do  signal  pú- 
blico. = 

Cartório  do  Cabido  de  Lamego. 

N.  LVIIl. 

Dom  Denis,  pella  graça  de  Deos,  Rey  de  Portu- 
gal e  do  Algarve.  A  quantos  esta  Carta  virem  faço  sa^ 
ber,  que  minha  Corte  julgou,  que  em  todos  aquelles 
logares,  e  hefdamentos,  hu  a  mim  fazem  foro  de  pam, 
ou  de  vinho,  ou  de  carne,  ou  de  pescado,  ou  me  dam 
renda  de  dinheiros,  ou  a  vida,  ou  a  pedida,  ou  a  boroa 
ao  Mordomo,  ou  fazem  a  fugueyra,  ou  vaaom  em  na 
carreira,  ou  he  pouza  de  Richomem,  ou  de  Mordo- 
mo, ou  preâso,  ou  vaaom  aa  ramada,  ou  aa  entorvis- 
cáda,  ou  dam  dinheiros  por  ella,  ou  me  devem  a  dar 
outras  dereyturas  per  razoin  da  herdade,  que  nom 
criem   hi   nenhum   filhodalgo,   e   desaqui  adeante  nom 


176  Appendice 

seja  honrado  por  razom  da  criança,  nem  leixe  de  en- 
trar hi  o  Mordomo.  Outrossy  julgo,  que  em  nenhum 
lugar,  hu  criarem  filho  de  barregaam,  non  seja  honra- 
do por  razom  da  criança,  nem  leixe  porende  dentrar 
hi  o  Mordomo.  Dante  em  Lixboa  oito  dias  de  Abril 
El  Rey  o  mandou  por  sa  Corte.  Duram  Pires  a  fféz. 
Era  de  M.  CCC.  XX.  VIII.  annos. 

Gav.  8  Maço  l.  n.  "7  e  S  no  R.  Arch. 

N.  LIX. 

Dom  Aífonsso,  pella  graça  de  Deos,  Rey  de  Por- 
tugal e  do  Algarve.  A  vos  Affonso  Corrêa,  meu  Mei- 
rinho, e  aos  meus  Corregedores  dallem  doyro,  saúde. 
Sabede,  que  muitos  da  terra  minha  se  me  enviarom 
querellar,  que  pêro  alguns  appellavam  dos  Juizes  dos 
Coutos  e  das  Honrras  dessa  terra,  que  lhes  nom  que- 
riam esses  dar  appellaçoens  pêra  mim,  e  que  se  es- 
condia e  alabarava  hi  a  ma  Justiça,  e  que  se  colhem 
hi  degredados  e  malfeitores,  que  merecem  pea  de  Jus- 
tiça, e  que  pêro  vos  e  as  mhas  Justiças  mandades  di- 
zer aos  Senhores  desses  Coutos,  ou  aaquelles  que  hi 
estam  por  elles,  que  vos  entregue  esses  degredados  e 
malfeitores,  pêra  se  fazer  delles  justiça,  que  volos 
nom  querem  entregar,  nem  vos  leixam  entrar  em  es- 
ses couttos  pêra  os  filhar,  e  que  sempre  foi  uzo  e 
costume,  quando  vos,  ou  as  mas  justiças  pedissedes 
alguns  degredados  ou  malfeitores  aos  Senhores  dos 
Couttos,  ou  aaquelles  que  hi  estevessem  por  elles, 
que  elles  volos  entregassem  logo,  e  se  volos  entregar 
non  quizessem,  que  vos  e  as  mhas  justiças  entrasse- 
des  em  esses  Coutos,  e  os  filhassedes,  e  fezessedes 
em  elles  Justiça,  e  dereyto.  Porem  tenho  por  bem  e 
mando,  que  quando  alguns  appellarem  dos  Juizes  des- 
ses Coutos,  e  dessas  Honrras,  que  apellem  logo  pêra 
mim,  salvo  se  he  de  costume  dapellarem  primeiro  pê- 
ra os  Senhores  desses  Coutos  e  Honrras :    e  Mando 


DE  Documentos.  177 

aos  Juizes,  sopea  dos  corpos  e  dos  averes,  que  lhes 
dem  as  appellaçoens  pêra  mim,  segundo  he  costume 
dos  outros  lugares  dos  meus  Reynos.  E  outrossy  man- 
do, que  quando  alguns  degredados  ou  malfeitores  se 
acolherem  a  alguns  desses  Couttos,  que  vos  e  as  mhas 
Justiças,  os  peçades  aos  Senhores  dos  Coutos^  ou 
aaquelles  que  hi  esteverem  em  seus  logares,  .e  se  vo- 
los  dar  nom  quiserem,  que  vos  e  as  mas  Justiças  en- 
1  redes  em  esses  Coutos,  e  que  os  filhedes  e  façades 
em  elles  o  que  achardes  que  be  dereyto,  e  dized€-lhes 
da  minha  parte,  qne  aquelles  que  contra  esto  vehe- 
rem  que  sejam  certos,  qne  eu  averey  esses  Coutos  e 
Honrras  por  devassos,  ainda  que  coutados  e  honrra- 
dos  sejam  ;  ca  devem  elles  saber,  que  razom  e  derei- 
to  he,  que  pois  elles  nom  usam  como  devem  das  gra- 
ças e  mercees  que  lhes  os  Reys  fezeram  em  esses 
Coutos  e  Honras,  que  devem  perder  as  ditas  graças 
e  mercees,  que  elles  sobresto  ham,  e  que  lho  estra- 
nharey  nos  corpos  e  nos  averes,  assy  como  aquelles 
que  fazem  embargo  e  defeza  por  se  nom  comprir  di- 
reyto,  e  justiça.  Dante  em  Santarém  primeiro  dia  de 
Fevereiro :  ElRey  o  mandou  por  Lourenço  de  Porto 
de  Mooz,  seu  Vassallo.  Lourenço  Martins  a  fez  Era 
de-M.CCC.LX.VIIIL  annos. 

Livro  Grande  da  Camará  do  PortOyfl-  1»;   e  Co- 
pia do  mesmo jji.  35  y, 

N.  liXv  -  ^^ 

Nos  ElRey  mandamos  a  todollos  Corregedores, 
Ouvidores,  Meirinhos,  Juizes,  e  Justiças  de  nossos 
Regnos,  a  que  este  nosso  Alvará  for  mostrado,  que 
daquy  em  diante  prendaaes,  e  façaaes  prender,  e  ar- 
recadar quaaesquer  pessoas,  de  qualquer  calidade  que 
forem,  que  em  quaaesquer  lugares  dos  ditos  nossos 
Regnos  forem  achados  preegando,  e  denupciando  Bul- 
ias, e  Indillugencias  de  quallquer  maneira,  nom  tra- 
Tom.  IH.  P.  II.  Z 


178  Appendice 

zendo  pêra  ello  nossa  licença,  per  nossa  Carta  paten- 
te, asynada  per  nos,  e  seelada  do  nosso  seello,  e  as 
nom  soltees  sem  nosso  especial  mandado  :  e  assim  lhes 
tomes  todo  dinheiro,  ouro,  prata,  joyas,  e  cousas,  que 
lhe  sejam  achadas,  e  todo  ffaçaaes  assentar,  e  poer 
em  ventayro,  psr  Tabaliam,  ou  Escripvam  pubrico,  e 
socrestar  em  poder  de  pessoas  abonadaa,  per  certa 
recadaçom,  de  que  farès  fazer  auto,  e  delle  nos  en- 
viarees  ho  treliado,  pêra  o  veermos,  e  sobre  todo  pro- 
veermos  como  nos  parecer  serviço  de  Deos,  e  noso, 
e  bem  de  justiça.  E  este  nosso  Alvará  farees  registar 
no  Livro  de  todallas  Comarcas,  pêra  em  todo  o  tem- 
po vir  a  todos  em  noticia,  e  as  Justiças  que  agora 
ssom,  e  as  que  ao  diante  forem  nas  ditas  Comarquas, 
e  logares,  o  comprirem  sob  penna  de  quallquer,  ou 
quaesquer  Justiças,  em  cujo  lugar,  e  jurdiçom  seme- 
lhantes pessoas  pregarem  as  taes  Bulas,  e  nom  eixe- 
cutarem  inteiramente  este  nosso  mandado,  encorre- 
rem  em  pena  de  dez  mil  rreis,  dos  quaes  fazemos  mer- 
cê a  quem  os  acusar:  e  compryo  assy.  Feito  em  Mu- 
ja  a  sete  dias  de  Dezembro.  Ruy  de  Pina  o  fez  de 
M.CCCC.XC.  VI. 

Incluída  em  Carta  ao  Concelho  do  Porto,  Dada  em 
Caminha,  a  8  de  Novembro  de  1497,  do  Licenciado  Pê- 
ro de  Gouvea,  do  Dezembargo  d'EIRey,  e  enviado 
por  Sua  Alteza  com  sua  Alçada  ás  Comarcas  de  En- 
tre Doiro,  e  Minho,  e  Trallosmontes. 

Livro   19  das  J^ereaçôes  da  Comarca  do  Porto,  jl. 

70  f. 

uioi^v.I^  LXI. 

In  dei  nomine.  Hec  esit  carta  medietatis,  et  per- 
petue firmitudinis,  quam  jtissimus  facere  ego  Petrus 
Fernandi,  et  uxor  mea  Domna  Fruili  Rodrigiz.  Pla- 
cuit  nobis  per  bonam  voluntatem  et  pacem,  ut  quan- 
tum  habemus,  et  potuerimus  habere,  sit  per  médium  : 
tali  pacto,   ut  illas  iaras,   quas  Domna   Fruili  debebat 


DE  Documentos.  179 

habere,  sint  quites,  et  tolas  dirnissas.  In  hoc  pacto 
fuerunt,  ex  parte  Domna  Fruili,  Petrus  Roderigiz,  fra- 
ter  ejus,  et  suo  consuprino  Petrus  Moniz,  et  auctori- 
zaverunt,  et  nnandaverunt  hoc  pactuni  facere.  Ex  par- 
te Petrus  Fernandiz,  fuit  Johanes  Fernandiz,  frater 
ejus,  et  Garcia  Fernandiz,  et  auctorizaverunt.  Si  forte 
aliquis  homo  venerit  de  nostris,  vel  de  extraneis,  qui 
hoc  nostrum  facrum  irrunpere  voluerit,  sit  excomuni- 
catus,  et  insuper  quantum  inquisierit  tantum  nobis  in 
duplum  conponat,  et  ad  regem  VI.  mille  sólidos.  Fa- 
cta  Karta  mense  Aprilis,  Era  M.*CC.*XL.'  Oui  pre- 
sentes fuerunt  Petrus  testis,  Johanes  testis.  Martinus 
testis.  =  Gonsalvus  testis.  =  Fernandus  testis.  =  Pela- 
gius  notuit.  = 

Partida  por  ABC. 

Pergaminhos  do  Mosteiro  de  São  Bento  d' Ave  Ma- 
ria do  Porto,  B.  n.  4. 

N.  LXil. 

Dom  Denis,  pella  graça  de  Deos,  Rey  de  Portu- 
gal e  do  Algarve.  A  quantos  esta  Carta  virem  faço 
saber,  que  como  os  Mercadores  de  meus  Reynos  en- 
tendessem a  fazer  huuma  postura  antre  sy,  que  era 
muito  a  serviço  de  Deos,  e  ao  meu  aprofeitamento  da 
inha  terra,  a  qual  postura  he  a  tal,  que  todalas  Barcas 
que  fossem  de  cera  tonees  acima,  e  carregassem  nos 
Portos  de  meus  Regnos  pêra  em  Frandes,  ou  pêra 
Erigraterra,  ou  pêra  Lormandia,  ou  pêra  Bretanha, 
ou  pêra  Arrochella,  que  paguem  vinte  soldos  destiliis 
no  frete,  e  as  outras  Barcas,  que  forem  de  cem  to- 
nees a  fundo,  que  pagassem  dez  «oldos  destiliis ;  e  oU' 
tro  sy  que  se  alguma  Barca  for  fretada  dos  mercado- 
res de  inha  terra  pêra  aalem  maar,  ou  pêra  Sevilha, 
ou  pêra  os  outros  logares,  e  que  vam  pêra  en  Fran- 
des, ou  pêra  cada  huuns  destes  logares  de  susoditos, 
paguem  cada  huuma  dessas  Barcas  assi  come  de  suso- 

Z» 


180  Appe  n  dic  e 

dito,  e  desl'aver  devem  a  teer  em  Frandes  esses 
Mercadores  cem  marcos  de  prata,  ou  a  valia  elles,  e 
o  outro  em  inha  terra,  em  aquelles  logares  hu  elles 
teverem  por  bem  :  E  esto  fazem  esses  Mercadores, 
per  razom  que  quando  alguuns  negócios  ouverem,  ou 
entenderem  a  aver,  assy  em  Frandes,  como  em  cada 
huma  das  outras  terras,  que  segam  seus  preitos,  e 
seus  anegocios,  e  façam  despezas  dese  aver,  e  outros- 
sy  pêra  aquellas  cousas,  que  elles  virem  que  seera 
aprofeitamento,  e  honra  da  terra.  E  esses  Mercado- 
res pedirom-me  por  mercê,  que  eu  lhes  confirmasse, 
e  outorgasse  esta  postura,  assy  como  de  susodito,  de- 
mentre  que  a  esses  mercadores  proguesse,  aos  mayo- 
rese  aos  milhores ;  e  que  aquel,  que  contra  esto  fosse, 
que  peitasse  dez  livras  destiliis  pêra  esta  Comuna.  E 
eu  entendendo,  que  esta  postura,  que  elles  antre  sy 
faziam,  que  era  a  serviço  de  Deos,  e  ao  meu,  e  grani 
profeitamento  da  inha  terra,  e  querendo-lhes  fazer  gra- 
ça e  mercee,  mando,  e  outorguo,  e  confirmo-lhes  esta 
postura,  assy  como  em  esta  Carta  he  contheudo.  Em 
testimonio  desta  cousa  dei-lhes  ende  esta  Carta.  Dante 
em  Lisboa  dez  dias  de  Mayo :  ElRey  o  mandou  per 
Martim  Perez,  Chantre  d'Evora,  seu  Cleriguo.  Jo- 
ham  André  a  fez,  Era  de  mil  trezentos  trinta  e  hum 
annos. 

Real  Archivo,   Livro  de  Extras  fl.  237,   Columna 

\.  e  2. 

N.  LXIII. 

Dom  AíTonso,  pela  graça  de  Deus,  Rey  de  Por- 
tugal, e  do  Algarve,  a  vos  Alcaides,  e  Alvazys,  e  Ve- 
readores, e  Concelho  de  Tavira,  saúde.  Bem  sabedes, 
como  per  rrazom  de  contenda,  que  era  antre  o  Bispo 
e  a  Igreja  de  Silve,  da  huma  parte,  e  vós  e  os  outros 
Concelhos  de  meu  Reyno  do  Algarve  da  outra,  pe- 
rante o  Arcebispo  de  Sevilha,  per  rrazom  dagrava- 
mentos,   que  vos  e  esses  Concelhos  do  Algarve  dizia- 


DE  Documentos.  181 

des,  que  recebiades  do  diclo  Bispo,  e  dessa  Egreja,  vos 
mandei  que  veessedes  a  mim,  pêra  vos  partir  de  dano 
e  descandalo,  que  poderia  recrecer  antre  esse  Bispo  e 
sa  Egreia,  e  vos,  e  queria  veer  esses  agravos,  nom  co- 
me Juiz,  mas  como  aquelie  a  que  perteeçe,  que  os 
seus  naturaees  nom  danem  o  seu,  e  ajam  paz  antre 
ssy,  e  concórdia,  e  os  livrar  como  achasse  que  era 
razom  e  aguisado ;  porque  esse  Bispo  me  envjara  di- 
zer que  Ihi  prazia,  que  eu  os  visse,  e  livrasse,  e  vos 
por  esta  razom  enviastes  Ayres  Paricio,  Tabeliom, 
vosso  Procurador,  com  vossa  procuraçom  avondosa, 
o  qual  pareceo  perante  mim,  presente  o  dicto  Bispo 
per  si,  e  Lourenço  Vaasques,  que  hora  he  Arcediago, 
e  Affonso  Vicente  Tezoureiro,  que  hora  he  da  See  de 
Silve,  Procuradores  do  Cabido  da  dieta  Egreja  de  Sil- 
ve, e  flbrom  dados  da  vossa  parte,  e  do  dicto  vosso 
Procurador  agrauamentos  pelo  dito  vosso  Procurador, 
os  quaes  forom  leudos  perante  o  dicto  Bispo  e  Procu- 
radores do  Cabido,  e  pedirom-me  o  tralado  deles,  pê- 
ra rresponderem,  e  derom  despois  sas  rrespostas,  e 
eu  vistos  esses  agravamentos  e  respostas,  tenho  por 
bem,  que  se  ffaça  pela  guisa,  que  adeante  se  segue. 
Primeiramente  propôs  o  dicto  vosso  Procurador, 
que  vos  recebiades  agravamento  por  que  esse  Bispo 
nom  era  rresidente  em  seu  Bispado,  pêra  reger,  e  vos 
ensinar  aquellas  cousas,  que  fossem  em  ssaude  de  vos- 
sas almas,  preegandovos  as  palavras  de  Deus,  e  con- 
fessandovos  de  vossos  pecados,  e  fazendo  Ordeens,  e 
todas  outras  cousas,  qne  perteecem  ao  officio  de  Bis- 
po, e  que  avya  ires  annos  e  mais,  que  nom  fora  hi 
rresidente,  e  que  per  esta  razom  nom  eram  instrui- 
dos,  nem  regudos  como  compria :  e  outrossi  recebiam 
alguuns  dessa  Cidade  dano  e  custas,  por  que  cum- 
pria, que  nos  casos  PontiíEcaaes,  que  el  pêra  ssy  re- 
zervou,  fossem  hu  el  fosse,  e  outrossy  que  os  que 
queriam  seer  ordinhados  ífossem  fora  desse  Bispado, 
pêra  receber  Ordeens.   Ao  qual  agravamento    respon- 


182  A  P  PENDI  CE 

deo  o  Bispo,  que  elle  ffoi  muitas  vegadas  residente,  e 
deu  os  Sacramentos  da  Egreja,  e  ffez  todas  outras  cou- 
sas que  perteeciam  a  seu  oíBcio,  ata  que  recebeo 
muytas  persecuçoens  reaaes,  e  verbaaes,  taaes  per 
que  nom  podia  seguramente  viver.  E  eu  Ihi  dixe  que 
declarasse  quaes  persecuçoens  rrecebera,  e  de  quaes 
pessoas,  e  que  lhas  faria  correger  e  estranharia  aaquel- 
íes,  que  achasse  que  em  esso  forom  culpados :  e  el 
declarou  algumas  pessoas,  e  algumas  injurias,  que  di- 
zia que  rrecebera  delles,  e  eu  ihi  dixe,  que  mi  prazia 
que  eu  a  minha  custa  mandasse  hi  saber  a  verdade, 
e  que  se  achasse  que  elles,  ou  alguum  delles  erom  hi 
culpados,  que  eu  lhes  stranharia,  e  cobraria  deilets 
aquello  que  hi  despendesse,  é  que  se  achasse  que 
nom  eram  hi  culpados,  que  el  me  pagasse  as  despe- 
zas  que  hi  fezesse  :  e  el  disse  que  nom  queria,  e  por- 
que nom  he  vós  nem  fama  pubrica,  que  eu  sabha, 
sobre  as  cousas  que  dizia,  tivi  que  nom  era  razom  de 
o  mandar  saber,  se  nora  pela  guisa  que  dicto  he ;  e 
pêra  poder  viver  mais  seguramente  no  seu  Bispado, 
era  que  cada  hum  Prelado  deve  fazer  vivenda,  pêra 
fazer  as  cousas  susodictas,  Ihi  dixe  que  o  segurava  de 
todos  aquelles  de  seu  Bispado.  Porem  tenho  por  bem, 
e  mando-vos,  que  vos,  nem  nenhuns  de  vos,  nom  Ihi 
façades  mal  nem  deguisado,  se  íK>m  seede  certos,  que 
aqueies  que  eu  achar,  que  de  ffeito,  ou  de  direito, 
fezerem  contra  el  alguma  sem  razom,  e  lhe  nom  obe- 
decerem a  todas  aquelas  cousas  que  lhe  devem  dobe- 
decer,  que  eu  lho  estranharei  como  no  feito  couber. 

O  segundo  agravamento,  que  dizia  o  dicto  vosso 
Procurador  que  rrecebiades,  era  em  razom  das  penas 
de  dinheiro,  que  dizia  que  o  dicto  Bispo  poinha  ora 
novamente  aaqueles,  que  som  barregeeiros,  se  torna- 
rem aaquelas  que  diz  que  som  sas  barreegaaens,  e 
ffazeos  assi  obrigar  per  stromentos  pubricos,  e  se  o 
assi  nom  querem  fazer,  nom  os  quer  asolver  da  sen- 
tença descomunhora,  que  em  eles  poz,   e   o  que  peor 


DE  Documentos.  183 

he,  pom  as  dietas  sentenças,  nem  chamados  nem  ou- 
vidos, e  deniinciaos  per  escomungados.  A  este  artigo 
rrespondeo  o  Bispo,  que  quando  alguuns  barregeeiros 
vêem  a  elle  pera  se  asolverem  desse  pecado,  que  elle 
lhes  pode  dar  pena  pecunyaria,  e  ffazelos  obrigar  a  el- 
la  se  tornarem  aas  barregaaens ;  ca  por  esto  se  rre- 
ffream  mais  de  tornarem  a  ellas,  ca  poer  em  elles 
sentença  descomunhom,  se  a  ellas  se  tornarem  :  e  di- 
zia, que  como  quer  que  seja  direito  de  o  poder  fazer, 
que  nom  se  acorda  que  o  fezesse,  salvo  a  huum  que 
era  casado,  que  muitas  vegadas  leixara  a  molher,  e 
tornara  aa  barregaam,  e  o  ai  do  agravo  diz  que  el 
nunca  poera  sentença  descomunhom,  sem  serem  cita- 
dos ou  amoestados  aquelles,  contra  que  quer  proce^ 
der.  E  eu  tenho  que  o  Bispo  responde  bem,  se  se 
obrigarem  a  essa  pena  de  dinheiros  de  sa  vontade,  e 
nom  lhes  nega  ausoluçom,  e  que  essa  pena  nom  seja 
pera  esse  Bispo,  mais  pera  se  poer  em  na  obra  da 
Egreja,  ou  dos  ornamentos  delia,  ou  em  oulras  obras 
de  piedade,  e  esto  nom  tange a  Concelho. 

O  terceiro  agravo  era,  em  razom  do  juramento 
que  que  faz  fazer  algus  barregeeiros,  que  nom  tor^ 
nem  às  barregaans,  e  em  outra  maneira  nom  os  quer 
asolver  das  sentenças  descomunhom,  que  a  elles  pos 
por  esta  razom,  e  seendo  eles  taaes  pessoas,  de  que 
he  suspeito  que  tornarom  as  barregaans,  e  nom  aguar- 
daram o  juramento. 

A  este  agravo  respondeo  o  Bispo,  que  el  tal  ju- 
ramento nunca  fez  fazer,  nem  fará  fazer  aqueles,  de 
que  he  suspeita  que  nom  aguardarom  juramento  ; 
mais  quanto  he  aos  baarregeeiros  casados,  ou  dos  ou- 
tros que  nom  som  suspeitos  de  tornar  ao  pecado,  ele 
fará  por  juramento,  ou  por  outra  maneira  o  que  en- 
tender com  direito,  que  he  serviço  de  Deus,  e  prol 
de  sas  almas,  pera  serem  refreados  de  tornarem  a  es- 
se pecado.  Eu  tenho  que  o  dicto  Bispo  responde  bem, 
pelo  que  dicto  he  no  agravo  segundo. 


184  Appendice 

O  quarto  agravo  era  em  rezom  do  sacrilégio  que 
leva  e  quer  levar  dos  moços  meores  de  quatorze  an- 
nos,  que  ferem  alguum  Clérigo,  e  se  nom  lhe  que- 
rem dar  o  diclo  sacrilégio,  nom  nos  quer  absolver.  A 
este  agravo  respondeo  o  Bispo,  que  elle  nom  quer  le- 
var sacrilégio,  se  nom  daquelles  que  som  de  tal  hida- 
de,  que  podem  fazer  malefício,  e  caer  em  sentença, 
como  podem  seer  aqueles  que  passom  dez  annos,  e 
nom  a  cima :  e  quanto  he  aos  outros,  que  som  de 
meor  idade,  nom  he  sa  vontade  de  levar  o  dicte  sa- 
crilégio. Eu  tenho  que  el  responde  mui  bem,  e  que 
de  direito  assi  se  pode  fazer  ;  pêro  que  deve  consirar 
o  que  for  em  esto  mais  aguisado,  e  a  fazer  e  levar  de 
taaes  meor  pena,  que  doutros  que  fossem  de  idade 
comprida. 

O  quinto  agravo  era,  em  razom  da  Sentença  des- 
comunhom,  que  pom  o  Bispo,  em  no  Alcayde,  e  Jui- 
zes, quando  prendem,  ou  mandam  prender  alguuns 
Clérigos,  achados  em  malefícios,  como  quer  que  mais 
aginha  que  eles  podem,  os  levão  ao  Bispo,  ou  a  seus 
Vigairos.  A  este  agravo  respondeu  o  Bispo  que  os 
Leigos  nom  devem  prender,  nem  mandar  prender  os 
Clérigos,  sem  sa  licença,  e  se  o  fazem,  que  som  ex- 
comungados, e  podeos  denunciar  excomungados,  e 
levar  delles  pena  de  sacrilégio,  como  quer  que  el  nun- 
ca per  esta  razom  o  levasse ;  por  que  ele,  e  seus  Vi- 
gairos dam  licença  aos  meus  Officiaes,  e  meus  Alcay- 
des,  e  Justiças  pêra  os  prender,  quando  os  acharem 
no  malefício,  e  que  lhos  adugam  logo.  E  em  este 
agravo  tenho  por  bem,  que  quando  o  meu  Alcayde 
dessa  villa,  ou  seus  homeens,  acharem  alguu  Clérigo 
no  malefício,  que  logo  sem  detença  o  adugam  peran- 
te os  Juizes,  e  se  os  Juizes  souberem  que  he  Cleri- 
guo,  por  que  he  notório  que  o  he,  ou  se  el  andar  em 
avito  de  Clérigo,  que  logo,  mais  cedo  que  poderem 
aguisadamente,  o  entreguem  ou  mandem  entregar  ao 
Bispo,   ou  a  seus  Vigários,  com  as  querelas,  e  denun- 


DE  Documentos.  185 

ciaçooens,  que  dele  ouverem,  e  se  for  achado  em  avi- 
lo  de  Leigo  seja  deteudo  pelo  meu  Alcaide,  ata  que 
seja  provado  perante  o  Vigário  como  he  Clérigo,  pre- 
sente a  minha  justiça,  como  o  direito  quer,  e  que  por 
esta  razom  nom  ponha  o  Bispo  sentença  descomu- 
nhom  ;  ca  sem  razom  seeria,  por  fazer  bem,  em  pren- 
der os  malffeitores  de  averem  pena. 

O  sesto  agravo  era,  em  razom  da  Sentença  de 
escomunhom,  que  põem  o  Bispo  em  no  Alcayde,  e 
nos  seus  homeens,  que  filhão  as  armas  aos  Clérigos, 
que  as  tragem  pela  villa,  nem  as  querem  dar  ao  dito 
Alcayde,  nem  aos  seus  homees,  pêro  lhas  pedjem,  e  o 
que  peor  he  defendem-se  com  elas,  e  ferem  os  ho- 
mens da  justiça.  A  este  agravo  respondeu  o  Bispo, 
que  os  Clérigos  podem  trazer  sas  armas  de  sa  licen- 
ça, e  que  as  minhas  justiças  nom  lhas  devem  filhar; 
ca  el  nom  lhes  da  licença,  que  as  tragam  se  nom  pê- 
ra se  defenderem,  e  que  pode  poer  sentença  de  exco- 
munham  em  aqueles,  que  lhas  tomarem.  £  eu  tenho 
por  bem,  por  que  jeralmente  em  todo  meu  Senhorio 
he  per  mim  deffeso,  que  nenhuu  nom  traga  arma,  sem 
minha  licença,  ainda  que  seja  Cavaleiro,  porque  desto 
se  seguia  muitas  mortes  e  piegas,  especialmente  os 
Clérigos,  em  atrevimento  de  ssas  ordees,  e  per  azo 
das  armas  que  traziam,  faziam,  muito  mal  aos  leigos, 
ferindo-os,  matando-os,  e  dezonrando-os,  que  os  Clé- 
rigos as  nom  tragam,  como  per  mim  he  mandado,  e 
que  os  meus  Alcaides,  e  justiças  husem  com  eles  pe- 
la guisa,  que  como  ataqui  husaram 

O  seitimo  era  em  razom  da  sepultura,  que  manda 
negar  nas  Egrejas  e  Adros,  de  que  algumas  minhas 
justiças  tiram  alguus  malfeitores.  A  este  agravo  res- 
ponde o  Bispo  que  el  nom  fez,  nem  o  faz,  nem  o 
mandou  fazer,  se  alguu  o  fez  que  lho  digam  e  que 
o  íTara  correger.  E  eu  tenho  que  o  Bispo  responde 
bem. 

O  oitavo  agravamento  era,  em  razom  das  enqui- 
Tom    III.  P.  11,  Aa 


186  Appendice 

rições  devassas,  que  filha,  e  manda  filhar  o  Bispo 
contra  algumas  pessoas  segraes,  e  sem  seerem  cha- 
madas, e  ouvidas,  denunciaas  por  escomungados.  A 
este  agravo  responde  o  Bispo,  que  nunca  o  fez,  nem 
fará ;  mais  que  aguardara  o  direito  em  esto,  e  nas  ou- 
tras cousas  como  Deus  Ihi  der  a  entender.  E  eu  te- 
nho que  o  Bispo  responde  bem. 

O  nono  agravo  era  em  razom  dos  defam amentos, 
que  dizião  que  o  Bispo  per  si,  e  per  sas  Cartas,  e 
em  Pregações  pubricas,  fazia,  e  dizia  dos  do  seu  Bis- 
pado, dizendo  que  erão  maaos,  perseguidores,  e  emy- 
gos  da  Egreja,  e  seus,  e  outro  ssy  que  o  quiserom 
matar.  A  este  agravo  respondeo  o  Bispo,  que  el  nun- 
ca esto  disse,  nem  os  deffamou,  mais  que  quando 
preega,  que  diz  os  pecados  que  entende  que  alguns 
fazem,  e  nom  declara  quem  som  aqueles  que  o  fazem, 
e  repreende  aqueles,  que  fazem  taaes  pecados  jeeral- 
mente  e  nom  em  special :  e  dizia  que  os  tinha  por 
boons,  e  por  católicos.  E  eu  tenho  que  o  Bispo  res- 
ponde bem. 

O  decimo  agravo  era,  em  rrazom  dos  processos, 
e  sentenças,  que  fazem,  e  dão  os  Vigayros  contra  os 
Almotacees,  ou  outras  pessoas  leigas  em  feyto,  que 
tange  a  Almotaçaria,  seendo  o  conhecimento  dos  ffei- 
tos  da  Almotaçaria  eixentamente  do  vosso  Concelho, 
de  tanto  tempo  que  a  memoria  dos  liomees  nom  era 
em  contrario,  sabendo-o  o  Papa,  e  soíTrendo-o,  e  to- 
da a  Crelizia,  e  se  contece  que  os  vossos  Almotacees 
procedem  em  esses  íTeitos  contra  os  Clérigos,  os  Vi- 
gayros procedem  contra  elles.  A  este  agravo  respon- 
deo o  Bispo,  que  de  direito  em  nenhum  caso  nom 
he  o  Clérigo  da  jurdiçom  dos  leigos,  e  que  direi- 
to fazem  os  Vigayros  de  conhecerem  de  taaes  ÍTei- 
tos, e  de  procederem  contra  aqueles,  que  lhe  to- 
mam a  sa  jurdiçom.  E  eu  tenho  por  bem  que  em 
ífeito  da  Almotaçaria  se  aguarde  aquelo,  que  se 
husou,    e  aguardou  em  tempo   meu   e  de  meus  ante- 


DE  Documentos.  187 

cessores,  e  em  tempo  do  dicto  Bispo,  e  de  seus  ante- 
cessores. 

O  undécimo  agravo  era,  em  rrazom  de  citaçoens 
que  ffazem  os  Vigayros  aos  Porteiros  dos  Almotacees, 
aa  petiçom  dos  Clérigos  que  dizem  contra  esses  Por- 
teiros, que  eles  floram  íElhar  penhoras  em  sas  casas, 
per  razom  de  coomha,  em  que  caerom  as  barreguans, 
e  as  amas  desses  Clérigos:  o  que  dizia  o  nosso  Pro- 
curador que  era  muy  sem  rrazom  ;  ca  nom  acham  es- 
ses Porteiros  outras  casas,  hu  possam  fazer  penhora, 
se  nom  na  casa  dos  Clérigos.  A  este  agravo  respon- 
deo  o  Bispo,  que  os  leigos  nom  devem  entrar  na  ca- 
sa do  Clérigo,  pêra  o  penhorar  nos  seus  beens,  e  que 
o  direito  presume,  que  aquelo  que  he  na  casa  do  Clé- 
rigo he  seu  ;  e  que  por  esso  os  Vigayros  podem  pro- 
ceder contra  aquelles,  que  Afazem  (aaes  penhoras.  E 
eu  tenho  por  bem,  que  se  as  barregaans,  e  as  amas 
dos  Clérigos  fíezerem  algumas  coomhas  d'Almotaça- 
ria,  que  ellas  possam  seer  penhoradas  uos  beens,  que 
he  certo  e  notório  que  som  seus,  ou  nos  bens,  que 
fforem  achados  por  seus  em  qualquer  logar  que  sejão 
achados ;  e  se  pela  ventura  ffor  posto  embargo  em 
essa  penhora,  tenho  por  bem  que  as  prendão  e  te- 
nham bem  prezas,  ata  que  pagem  as  coomhas,  em 
que  caeram. 

O  duodécimo  agravo  era,  em  razom  do  costrangi- 
mento,  que  fazem  o  Bispo  e  seus  Vigayros  álguus  que 
nom  íTezerom  contrauto,  nem  arrendamento  ffezerom 
com  esse  Bispo,  nem  com  seus  Vigayros,  mais  arren- 
darem alguas  cousas  do  Rendeiro  do  Bispo,  que  dei 
rrendarom  todas  as  rendas  de  seu  Bispado,  e  costran- 
gennos  esse  Bispo,  e  seus  Vigayros,  que  paguem  essa 
devida,  como  se  ffbssem  seus  Rendeiros,  e  arendas- 
sem  delles  :  e  dizia  o  dicto  vosso  Procurador,  que  es- 
to era  contra  direito,  ca  os  Leigos  nom  deviam  seer 
costrangidos,  se  nom  por  seus  Juizes,  A  este  agravo 
responderem   o  Bispo  e  Cabido,   qne  nom  costrangeni 

Aa  * 


188  A  P  PEN  DICE 

uenhum  leigo  Rendeiro  dos  seus  Rendeiros,  que  res- 
pondam pela  Egreja,  salvo  se  se  obrigam  que  respon- 
dam pela  Egreja,  e  que  entom  pode  seer  citado  que 
respondom  perante  esse  Bispo  e  seus  Vigayros.  E  eu 
tenho,  que  eles  respondem  bem ;  pêro  por  que  por 
estas  obrigações  que  ffazem  os  leigos,  que  respondam 
perante  o  Bispo  e  seus  Vigayros,  me  ífazem  esses  lei- 
gos, que  se  assi  obrigam,  perder  a  minha  jurdiçom, 
tenho  por  bem,  e  mando-vos  que  defendades  geral- 
mente a  todolos  leigos  dessa  vossa  Vila,  e  de  seu  ter- 
mo, que  nenhum  deles  nom  seja  tam  ousado,  que  da- 
qui adeante  flfaça  taaes  obrigamentos,  sopena  da  ca- 
dea,  e  se  achardes  depois  dessa  deffensa,  que  alguum 
tal  obri^açom  ffezer,  vos  prende-o,  e  tende-o  bem 
preso,  e  emvyademho  dizer,  e  eu  vos  mandarei  como 
façades. 

O  tercio  decimo  agravo  era  em  razom  de  amea- 
ças, que  dizia  o  dicto  vosso  Procurador,  que  ffazia  es- 
se Bispo  aos  Letrados,  que  ajudavam  algumas  pes- 
soas contra  el,  em  pubrico,  ou  escondudo,  e  que  per 
esta  rrazom  posera  em  alguuns  sentença  descomu- 
nhom,  e  que  por  esso  nom  achavam  alguus  que  os  def- 
tendessem  contra  el,  e  perdiam  o  seu  direito.  A  este 
agravo  respondeo  o  Bispo,  que  el  nom  ffez  taaes 
ameeaças,  nem  entende  de  fazer,  e  que  lhe  praz  que 
cada  huum  sigua  o  seu  direito,  e  cate  quem  o  aju- 
de, o  melhor  que  poder.  E  eu  tenho  que  o  Bispo 
responde  bem  ;  e  se  por  ventura  acontecer,  que  ffa- 
ça  a  alguém  taaes  ameaças,  vos  envyademho  dizer, 
e  eu  averei  remédio  qual  compre, 
-iii-.i  ^  quarto  decimo  agravo  era  em  razom  das  Di- 
zimas que  o  dicto  Bispo,  e  seu  Cabido  querem  ora 
novamente  levar  dos  cassadores,  nom  lhes  abondan- 
do  a  conhecença,  que  lhes  dam  das  peles,  e  dizia  o 
dicto  vosso  Procurador,  que  por  que  esta  Dizima  he 
pessoal,  e  ha  tanto  tempo  que  a  memoria  dos  ho- 
meens  nom  he  em  contrairo,  que  sempre  deram  co- 


DE  Documentos.  189 

iihecença,  e  nom  forom  costrangudos  por  outra  De- 
zima,  que  o  Bispo  lhe  ffaz  agravamento,  em  nos  ago- 
ra costranger,  e  especialmente  aqueles,  que  teem  seus 
caaês,  e  seus  ffbroens,  e  vam  matar  sa  caça,  nom  pê- 
ra venderem,  mais  pêra  comer  em  sas  pousadas,  e 
fíazerem  serviço  a  seus  amigos.  A  este  agravo  res- 
j)onde  o  Bispo,  que  de  direito  os  pode  costranger, 
que  paguem  Dizimas  inteiras,  e  dizia,  que  de  direito 
tal  Dizima  nom  se  pode  trastempar.  E  eu  tenho  por 
bem,  porque  taes  Dezimas  som  pessoaes,  que  se  pa- 
guem as  Dezimas  dessas  caças,  pela  guisa  que  se  sem- 
pre costumarão  de  pagar. 

O  quinto  decimo  agravo  era,  que  dizia  o  vosso 
Procurador,  que  recebiades  do  dicto  Bispo,  e  de  seus 
Vigayros,  por  que  contece  algumas  vezes,  que  por 
deffalecimento  de  pam  vos  envyades  àlguuas  terras 
comprar  pam,  pêra  mantymento  de  todos  os  morado- 
res dessa  Vila,  e  que  por  essa  compra,  pêra  nom 
queerdes  em  nas  penas,  em  que  se  acham  os  vossos 
vezinhos,  que  o  vam  comprar,  de  deitardes  talha  pê- 
ra pagar  os  direitos  desse  pam,  e  como  quer  que  es- 
ses Clérigos  sejam  mantheudos  desse  pam,  que  assi  com- 
prastes, elles  nom  querem  pagarem  essas  talhas,  segun- 
do a  quantia  de  pam,  que  eles  ouveram,  como  cada 
huum  de  vos  Leigos  paga,  e  que  se  os  queredes  cos- 
tranger ou  penhorar  per  esta  razom,  que  elles  os  fazem 
citar  perante  os  Vigayros,  e  procedem  contra  vos  esses 
Vigayros,  e  põem  em  vos  sentença  descomunhom  :  o 
que  dizia  o  vosso  Procurador,  que  era  contra  razom  ; 
ca  pois  os  Clérigos  aviam  desse  pam  proveito,  razom 
era  que  ouvessem  sa  parte  do  encargo.  A  este  agra- 
vo responderem  o  Bispo,  e  Procuradores  do  Cabidoo, 
que  lhes  praz  de  contribuir  comvosco  era  essa  razom,  e 
que  fosse  aguardada  igualdade  antre  vos  e  eles.  E  eu 
tenho  que  eles  respondem  bem  ;  pêro  tenho  por  bem, 
que  quando  ouverdes  de  lançar  talhas  por  essa  razom, 
ou  ouverdes  de  mandar  comprar   esse  pam,  que  antes 


190  Appendice 

o  ffalledes  com  esses  Clerig^os,  e  ffazedeos  obrigar  com 
vosco  aos  encargos  que  desso  podem  recrecer,  em  gui- 
sa, que  elles  nom  ajam  depois  razom  de  se  escusar, 
nem  agravar  em  aqueio  que  depois  recrescer. 

O  sesto  decimo  agravo  eTa,  que  dizia  o  vosso 
Procurador,  que  recebia  desse  Bispo,  e  de  seus  Vi- 
gayros,  por  que  nom  querem  pagar  com  vosco  nas 
Cizas,  que  vos  lançades  em  para,  e  em  vinho,  e  em 
outras  cousas,  e  muitas  vegadas  de  conselho  desse 
Bispo,  e  de  seus  Vigayros,  e  do  Daiam  e  Cabidoo, 
pêra  rreffazimento  dos  muros,  e  torres,  e  ffontes,  e 
calçadas,  e  pontes,  e  atalaias,  e  nas  velas  que  som 
postas  pêra  guardar  a  terra,  nem  consentem  outrossy 
que  os  Clérigos  pagem  essas  Cizas,  e  se  os  costren- 
gedes  por  elas,  põem  naqueles  que  os  costrengem, 
por  que  os  costrengem,  sentença  descomunhom.  A  es- 
te agravo  respondeo  o  Bispo,  e  Cabidoo,  que  os  Clé- 
rigos nom  som  teudos  de  pagar  nas  cousas  sobredi- 
ctas.  E  eu  tenho  por  bem,  que  se  os  Clérigos  ham 
beens  próprios  de  seus  patrimónios,  ou  de  sas  Egre- 
jas,  que  eles  vendam,  que  se  a  siza  ffor  posta  em  nos 
vendedores,  que  paguem  essa  sisa,  e  que  se  aguarde 
em  esto  aqueio  que  foi  mandado  per  elrey  dom  Diniz 
meu  Padre,  a  que  Deus  perdoe,  como  he  conteúdo 
em  huma  Carta,  que  eles  sobre  esto  mi  mostrarão  ; 
mas  se  a  sisa  flor  posta  nos  compradores,  e  esses  Clé- 
rigos receberem  essa  sisa  desses  compradores,  tenho 
que  he  aguisado  de  vos  darem  essa  sisa  que  recebe- 
rem dos  compradores,  e  seerem  costrangudos  por  ela ; 
ca  eles  nom  a  pagam  de  seus  beens,  mais  os  compra- 
dores as  pagam. 

O  decimo  sétimo  agravo  era,  que  dizia  o  dicto 
vosso  Procurador,  que  recebiades  do  dicto  Bispo,  e 
de  sa  Clerizia  por  que  cesão,  e  leixão  de  dizer  as  Oras 
Divinas  nas  Egrejas,  quando  contece  que  o  meu  Cor- 
regedor, ou  Alcayde,  ou  minhas  Justiças,  tirão  alguus 
malfeitores  dessas  Egrejas  :    o  que  dizia  o  vosso  pro- 


DE  Documentos.  191 

curador,  que  nom  deviam  de  fazer  de  direito,  e  o 
que  peior  he,  dizia  o  vosso  Procurador,  que  leva  o 
Bispo  sacrilégio  daqueles,  que  soteram  alguus  nos  ce- 
nieterios  em  tempo,  que  he  posto  esse  cessainento.  A 
este  agravo  respondeo  o  Bispo,  que  por  enjuria  ffeita 
a  Egreja,  por  tirar  o  preso,  podem  os  Clérigos  ces* 
sar,  e  leixar  de  dizer  as  Oras  Divinas,  ata  que  çatisfa- 
çam  à  Egreja  aqueles,  que  o  tirarem  :  de  mais  que 
diz,  que  assi  se  costumou  no  Bispado  de  Silve.  E  eu 
tenho  por  bem,  e  mando,  que  o  meu  Corregedor,  nem 
os  meus  Alcaydes,  nem  outras  minhas  justiças,  nom 
tirem  das  Egrejas  nenhuu  malfieitor,  salvo  nos  casos 
que  sorn  per  direito  outorgados,  e  assi  o  Bispo  e  os 
Crerigos  nom  averam  razom  de  leixar  de  dizer  as 
Oras  Divinas,  nem  levar  os  sacrilégios  por  essa  ra- 
zom . 

O  decimo  oitavo  agravo  era,  por  que  dizia  o  di- 
cto  vosso  Procurador,  que  o  Bispo  nom  queria  recon- 
ciliar as  Egrejas,  nem  mandar  reconciliar,  em  que 
pelegarom  homeens  vadios,  e  vagabundos,  avendo  hi 
espargimento  de  sangue,  ata  que  o  Concelho  pague  o 
sacrilégio  por  aqueles,  que  hi  plegaram  em  essas 
Egrejas,  ou  Adros  :  o  que  dizia  o  dicto  vosso  Procu- 
rador que  era  muy  sem  razom,  aver  o  Concelho  pena 
daquelo,  que  nom  era  em  culpa  ;  e  de  mais  que  per 
sa  mingoa  desse  Bispo,  suterram  nos  monturos,  em 
nesse  tempo  alguus,  que  nom  am  hi  culpas.  A  este 
agravo  respondeu  o  Bispo,  que  nom  foy  nunca  negri- 
gente  em  esto,  nem  levou  sacrilégios  de  taaes  feitos, 
e  quando  contecerom  taaes  ffeitos,  que  mandou  re- 
conciliar as  Egrejas  e  os  Adros,  e  que  assi  o  ffara,  e 
mandara  íTazer,  quando  taaes  íTeitos  contecerem.E  eu 
tenho  que  elle  responde  bem. 

O  decimo  nono  agravo  he,  em  razom  da  Senten- 
ça descomunhom,  que  pom  em  nos  Almotacees,  que 
arredam  os  Clérigos,  que  vêem  aos  asougues,  e  nom 
lhes  leixam   destrebuir a  carne  desses  Almota- 


192  Appendice 

ceeSj  segundo  perteece  a  seus  oíEcios,  e  vam  hi  esses 
Clérigos  com  cuitelos  compridos,  e  tomam  a  carne 
por  fforçaj  e  por  que  os  Almotacees  lhes  nom  sofrem, 
e  os  arredam  que  nom  façam  tal  força,  fazenos  çittar 
esses  Clérigos  perdante  o  dicto  Bispo,  e  seus  Vigai- 
ros,  e  fazenos  estragar  do  que  ham,  e  de  mais  denun- 
cianos  esse  Bispo,  e  Vigayro  por  escomungados,  e  le- 
vam deles  sacrilégio.  A  este  agravo  respondeo  o  Bis- 
po, que  qualquer  leigo,  que  mete  maaos  iradas  no 
Crerigo,  que  he  escomungado,  e  que  o  conhecimento 
destas  demandas  he  dos  Vigairos,  e  que  elles  podem 
denunciar  per  escomungados  aquelos,  que  esto  Afazem. 
Eu  tenho  por  bem  que  os  Almotacees  dem,  e  façam 
dar  igualmente  viandas  aos  Crerigos,  e  aos  leigos,  e 
se  contecer,  que  alguu  Crerigo  sanhudamente  ffilhar 
carne,  ou  outras  viandas  a  seus  donos,  contra  sa  von- 
tade, que  lho  nom  sofram,  e  que  os  arrede  o  mais 
sem  escândalo  que  o  poderem  fazer,  nom  metendo  em 
eles  maans  iradas,  se  o  poderem  íTazer  escuzar,  e  se 
contecer  que  o  Clérigo  ffor  tam  desmesurado,  que  el 
meresca  de  ser  preso,  que  o  prendam,  e  o  levem  ao 
Vigairo  logo,  e  lhe  contem  todo  o  íTeito,  e  lho  digam, 
que  lho  stranhem,  e  se  nom  stranhar  como  no  ffeito 
couber,  enviademho  dizer,  e  eu  vos  mandarei  como 
façades. 

O  vicesimo  agravo  era,  em  razom  do  conheci- 
mento que  ffilham  os  Vigayros  dos  íTeitos,  que  perten- 
cem à  minha  jurdiçom,  como  quer  que  per  vos  lhe 
fora  dicto,  que   de   taes  ffeitos  nom  conhescam,   e  se 

vos  deífendedes  aos  leigos  que  sem perante  esse 

Vigayros,  que  nom  parescam  perante  eles,  por  que  a 
jurdiçom  he  minha,  nom  leixam  porem  de  proceder 
contra  eles,  e  poer  contra  eles  sentença  descomu- 
nhom.  A  este  agravo  respondeo  o  Bispo,  que  nom  era 
sa  vontade  de  íRlhar  a  minha  jurdiçom,  nem  conhe- 
cer de  nenhum  ffeito,  salvo  daqueles  que  perteecem  a 
Egreja,   e  que  quando  for  duvida   se  esse   ffeito  per- 


D  E    D  o  cu  ME  N  TOS.  193 

leece  a  minha  jurdiçom,  ou  a  Egreja,  que  lhe  praz 
decedir  pelos  seus  Vigairos  e  minhas  Justiças.  É  eu 
tenho  que  el  responde  bem  ;  porem  vos  mando,  que 
quando  contecer  que  he  duvida,  se  esses  flbitos  per- 
leecem  a  minha  jurdiçom,  ou  sua,  que  vos  vos  junte- 
des  com  esses  Vigairos  no  Adro  da  Egreja,  ou  em 
aquelo  lugar  que  acostumaes,  e  se  acordardes  cuja  he 
a  jurdiçom,  aquele  conhesca  do  ffeito,  e  se  nom  acor- 
dardes, vos,  nem  eles  nom  conhoscades  desse  ffeito. 
ata  o  tempo  aguisado,  e  envyademi  a  petiçom,  e  eu 
a  veerei,  e  mandarei  que  aquele  conhosca,  cuja  achar 
que  he  a  jurdiçom. 

O  vicessimo  primo  agravo  era,  que  dizia  o  dicto 
vosso  Procurador  que  recebiades  desse  Bispo  e  seus  Vi- 
ga} ros,  por  que  citavam  os  Leigos  que  veessem  dar  tes- 
temunho perdante  eles  nos  ffeitos  criminaes,  e  de  ca- 
samentos, nom  chamando  hi  os  meus  Tabelioens,  por 
que  nom  querem  ala  hir,  por  que  per  mim  he  deffe- 
zo>  e  outro  ssi  pelos  meus  Corregedores,  que  em 
taaes  casos  nom  dem  os  leigos  testemunhos ,  nom 
seendo  presentes  alguus  Tabelioens ;  porque  muitas 
veiíadas  ffoi  achado,  que  em  taaes  ffeitos  eram  sobor- 
nadas  as  testemunhas  pêra  dizerem  seu  testemunho 
ffalso,  e  nom  lhes  era  stranhado  per  esse  Bispo,  e 
Vigairos,  que  per  esta  rrazom  poinham  em  eles  Sen- 
tença descomunhom,  e  que  por  esto  recebiam  gram 
dano.  A  este  agravo  respondeu  o  Bispo,  que  el,  e  os 
seus  Vigairos  podiam  ffilhar  enquiriçoons  em  taaes 
ffeitos  com  seus  Escrivaaens,  e  nom  aviam  por  que 
chamar  hi  os  meus  Tabelioons,  e  que  podiam  proce- 
der contra  aqueles,  que  nom  quisessem  dar  testemu- 
nho em  taaes  ffeitos.  E  eu  tenho  por  bem,  que  vos 
sabhades  como  em  taaes  casos  ffoi  usado  no  tempo 
dos  Reys  que  ante  mim  fforam  ata  aqui,  e  outro  ssi 
em  tempo  dos  outros  Bispos,  que  fforom  ante  este,  e 
se  achardes  que  em  taaes  semelhavys  ífilhavom  esse 
Bispo  e  seus  Vigayros  enquiriçoons  em  taaes  ffeitos. 
Tom.  III.  P.  IL  '  Bb 


194  Appendíce 

presentes  os  meus  Tabeliaans,  nom  consintades,  que 
se  ffaça  per  outra  guisa,  se  nom  per  aquella  guisa, 
que  se  usou  ata  aqui. 

Porem  vos  mando,  que  comprados,  e  aguardedes, 
e  ffaçades  comprir,  e  aguardar  as  sobredictas  cousas, 
e  cada  huua  delas,  como  em  esta  minha  Carta  he  con- 
teúdo:  Unde  ai  nom  ffaçades.  Dante  era  Santarém, 
postumeyro  dia  de  Maio:  El  Rei  o  mandou  per  Mes- 
tre Pêro,  e  Mestre  Joliam  das  Leis,  seus  vassalos : 
Staço  AíFonso  a  ffez,  Era  de  mil  e  trezentos  e  oiten- 
ta e  cinco  annos  =Magister  Petrus.==jMagister  Jo- 
hannes. 

Cartório  da  Camará  de    Tavira,  conferido  com  o 

Exemplar  da  Cam.ara  de  Silves. 

N.  LXIV. 

Dom  Affonso,  per  graça  de  Deus,  Rey  de  Portu- 
gal e  do  Algarve.  Senhor  de  Cepta.  A  vos,  Doutor 
Pêro  Falleiro,  do  nosso  Desenbargo,  que  ora  teendes 
carrego  de  Chanceller  era  a  nossa  Casa  do  Civell, 
que  esta  em  a  nossa  Cidade  de  Lixboa,  saúde.  Sabe- 
de,  que  os  Rendeiros  da  nossa  Chancellaria  apresen- 
tarom  perante  nos  huuma  Carta  testemunhavel,  que 
dante  vòs  filharom,  que  parecia  seer  asynada  per  vòs, 
aseellada  com  o  seelo  redondo  da  dieta  Casa,  em  a 
qual  era  contheado  antre  as  outras  cousas,  que  peran- 
te vos  pareceroni  José  Arrovas,  e  Salamam  Amado, 
Rendeiros  da  dieta  nossa  Chancellaria,  e  vos  fezerom 
huum  Requerimento  dizendo,  que  elles  recebiam  al- 
guuns  agravos  na  dieta  renda  em  essa  Cassa,  em  se 
nom  teer  a  regra,  que  sè  na  dieta  Chancellaria  da 
nossa  Corte:  03  quaes  agravos  eram  a  elles  grande 
perda,  e  a  nòs  pouco  serviço.  Primeiramente  diziam, 
que  recebiam  agravo  em  se  nom  levar  dizima  dos  fei- 
tos, que  vaam  per  apellaçom  dante  o  Juiz  da  nossa 
Alfandega  a  essa  Casa,  e  eeso  mef^soio  dos  feitos,  que 

'\<.   .^l   1': 


DE    DOCUMEKTOS.  195 

vaarn    per  apellaçom  dante   o  Alcayde  da  nossa  Moe- 
da,  e  do  Alcayde  do  Mar,   e   esso  meesmo  dos  feitos 
que  vaam   per  apellaçom  daate   os  Juizes  das  nossas 
Sisas,   e  Contadores,   e  dos  Juizes   postos  per  nos  em 
alguuus  Concelhos,   e  que  também  sse  devia  de  Uevar 
dizima  dos  feitos ,     que  vêem   per  apellaçom   a  essa 
Cassa  dante  os  Ouvidores  dos  Senhores;  e  esso  mees- 
mo recebiam  agravos  em  muytas  Sentenças,  que  eram 
embarguadas  nos  feitos,   e  sem  delias  tirarem  Senten- 
ças lhe  conheciam  dos  embargos,   convindosse  as  par- 
tes ao  depois,    e   nora  tirariam    Sentença,   e    assy  nom 
se  arrecadava  a  dizima  de   taaes  Sentenças ;   por  que 
diziam,  que  segundo  costume  e  estillo  da  nossa  Corte, 
os  embarguos  se  nom  deviam  a  rreceber,  salvo  depois 
que   a  Sentença   fosse   feita,    e  asseelada   em    a   nossa 
Chancellaria,   paguada,   ou  recebyda    a   dizima   delia  ; 
e  que  eso  meesmo  recebiam   agravo  de   se  nom  l«var 
dizima  dalguuns  fectos,   que  vêem  dante  os  Juizes  or- 
dinários a   essa  Cassa   aate   de   sse  em  elles   dar  final 
Sentença :   pedindo-vos  que    todo  proveessees,   e  lhes 
fizessees  correger  os  dictos  agravos,  em  tal  guisa,  que 
nosso  serviço   nora  perecesse,   que   posto  que  ao  pre- 
sente a  elles  fosse  perda,    ao  diante  se  seguiria  a  nòs 
mayor  dapno.  E  vos  destes  em  resposta  ao  dicto  Re- 
querimento, que  vos  fallaries  todo  em   a  nossa  Rolla- 
çom,  perante  Pêro  Vaaz  de  Mello,  do  nosso  Conselho, 
e  Regedor   per   nos  em  essa  nossa  Cassa,   e  presente 
os  Desembarguadores,  e  Sobrejuizes,  Ouvidores,  e  Pro- 
curador nosso :   em  que  fora  acordado,    que  acerca  da 
pagua  das  dizimas  nom  se  fezesse   emnovaçom  alguu- 
ma,  sem  nosso  especial  mandado,  e  que  se  guardasse 
o   costume  dessa  Cassa,   a  saber,   que   das  Sentenças, 
que  vam  dante   o  Juiz  d'Alfandega,  e   do  Alcaide  da 
Moeda,  e  dos   Ouvidores   das   terras   dos  Senhores,   e 
dos  Alcaydes  do  Mar,   e  dos  feitos  que  vaam  dante  os 
Juizes  das  terras  per  apellaçom,    seja  de  Sentença  en- 
trellucatoria,   e  posto  que  esses  Juizes  das  terras  fos- 

Bb  *. 


196  Appendice 

sem  dados  aos  Concelhos  per  nossas  Cartas,  costu- 
masse em  essa  Casa  se  nom  levar  dizima ;  pêro  se  o 
feito  vem  per  remissom,  por  alguuma  das  partes  ser 
veuva,  ou  outra  pesoa  de  semelhante  previlegio,  e 
escolhesse  os  Sobrejuizes,  deste  se  levava  dizima :.  e 
quanto  era  nós  feitos,  que  per  appellaçom  vaaora  dan- 
te  os  Veedores  da  fazenda,  e  Contadores,  quando  o 
caso  tal  fosse  que  nom  perteencesse  aa  Fazenda,  se 
pagaria  dizima  ;  e  quanto  era  aos  enbarg-uos,  se  sen- 
tença condenatória  fosse  provicada,  e  a  parte  venha 
com  enbargos,  a  dieta  dizima  se  nom  paguava,  salvo 
ao  pronunciar  dos  enbarguos,  e  se  enbarguavam,  en- 
tam  se  pagaria  dizima,  e  doutra  guisa  nom.  Segundo 
todo  esto,  e  outras  cousas,  melhor,  e  mais  comprida- 
mente,  era  contheudo  na  dieta  carta  testemunhavel. 
A  qual  vista  per  nos  em  Rollaçom  com  os  do  nosso 
Desembargo  :  Teemos  por  beiíí,  e  mandamos-vos,  quan- 
to he  aos  feitos,  que  vêem  per  apellaçom  dánte  o  Al- 
cayde  do  Mar,  e  Alcayde  da,Moeda,  em  esta  parte, 
sem  alguuma  duvida,  se  nom  deve  levar  dizima  das 
Sentenças,  dadas  nos  feitos  que  per  apellaçom  vaaom 
a  essas  Cassas,  E  quanto  he  aos  Juizes  das  Sissas, 
AlmoxeriíTes,  e  Contadores,  e  Veedores  da  Fazenda, 
das  Sentenças  per  elles  dadas  se  deve  pagar  dizima, 
a,  qual  se  deve  recadar  perdante  o  Juiz,  que  da  apel- 
laçom conhecer,  se  appellado  for,  e  se  nom  for,  per- 
dante o  Juiz  que  a  deu  :  e  se  os  dictos  Ofieiaes  co- 
nhecerem dos  feitos  que  às  nossas  rendas  nom  per- 
teençerem,  mas  doutros  feitos  civees,  ou  crimes,  per 
bem  de  priviilegio  ou  Hordenaçom,  de  taaes  Senten- 
ças se  deve  pagar  dizima,  e  recadar  na  dieta  Casa, 
honde  taaes  feitos  devem  hir  per  apellaçom  :  e  quan- 
to he  aos  Juizes  dados  per  nos  em  alguuns  luguares, 
per  nossa  Carta,  per  bem  e  asseguro  da  terra,  das 
Sentenças  per  elles  dadas,  e  feitos  que  dante  elles 
vêem  per  apellaçom  de  final  Sentença,  nom  se  deve 
levar,  nem  paguar  dizima  :    e  na  parte  dos  Ouvidores 


deDocumentos.  197 

dos  Senhores,  e  feitos  que  dante  elles  vêem  per  apel- 
laçoni,   se  deve  esgoardar,  que  se  tal  feito  vêem  dante 
Ouvidor  dalguum  Senhor*   o   qual  teem  poder  de  co- 
nhecer  per   auçom  nova,    e  pode   fazer  Correiçom    na 
terra   do  dicto  Senhor,   da  Sentença   em  tal  feito  dada 
se  deve  paguar,  e  levar  dizima,  e  s€  lai  Ouvidor  nom 
tem  tal  poder,  mas  soomente  conhecer  dos  feitos,  que 
per  apellaçom   a  elle   vêem  dante   os  Juizes   da  terra, 
das  Sentenças  em  taaes  feitos  dadas  nom  se  deve  pa- 
guar,   nem   levar  dizima  :   e  na   parte  dos  feitos,   que 
som  remetidos   a   essa  Casa    pellos  Juizes   das   terras, 
ou   a   ella  vaaom   per  Carta  testemunhavel,   ou  estor- 
mento  dagravo  dalguuma  antrelucatoria,    a  qual  Carta 
e  estormento   se  ham  per  apellaçom,   e  os  Desembar- 
guadores   da  dieta  Casa  desenbargam    os  dictos  feitos 
per  final  Sentença,  de  tal  Sentença  se  deve  paguar  di- 
zima ;  por  quanto  em  tal  caso  se  nom  deve  haver  res- 
peito, se  nom  à  final  Sentença,  e  aos  Desembarguado- 
res  que  a  derom  :   e  acerca  das  Sentenças  dadas  pelos 
dictos  Desenbarguadores,  e  despoes  que  som  pobrica- 
das    som   enbarguadas,    sem    dello    tirarem    Sentença, 
nem   hirem    aa   nosa    Chancellaria,    ata   pronunciarem 
sobrellos    enbarguos ,    acerca   deste   caso    se    tenha    a 
regra,    e   costume    da  nossa   Corte,    convém   a    saber, 
que  como  a  Sentença  for  dada  e  pobrícada,  seja  loguo 
feita,    e   a   parte   a  enbargue  na  Chancellaria,   e    atee 
que   seos  embargos   sejam   vistos   se  pague  dizima,    e 
Chancellaria,    se   nom   eixede   a   cantidade    que    deve 
carregar  sobre   a  parte  condapnada,  e  se  eixede  faças- 
se  loguo  Carta  pêra  se  arrecadar  do  condemnado,  es- 
to feito,   se  vejam    seos  enbarguos,    e   se  determine   o 
que   for   per  dereito  antre  as  partes  :    e  das  Sentenças 
dadas   nos   feitos,   que   vêem   per  apellaçom   dante   os 
Juizes  dos    Orfaaons,   Mouros,  e  Judeos,  nom  se  deve 
paguar  dizima.  Porem  vos  mandamos,   que  asy  o  com- 
praaes,  e  guardedes,   e  mandamos   ao  dicto  Pêro  Vaaz 
de  Meeloo,   e  aos  Desenbarguadores   dessa  Casa,  que 


19S  Appendice 

asy  o  cumpram  e  guardem,  e  façam  conprir,  e  guar- 
dar, sem  a  ello  poerem  outro  alguum  embargue.  On- 
de ai  nom  façades.  Dada  em  a  nossa  Cidade  d'Evora, 
XXVI  dias  do  mes  de  Julho  :  ElRey  o  mandou  per  o 
Doutor  Pêro  Lobato,  seu  Vassallo,  e  do  seu  Desen- 
barguo,  e  seu  Vice  Chanceller :  Joham  Rodrigues, 
por  Gomes  Borges  a  fez,  Anno  do  naciraento  de  Nos- 
so Senhor  Jesus  Christo  de  mil  e  CCCC.LIII. 

Bibliotheca  Mscr.  d' Alcobaça^    Códice  N.  323  do 
:    liivro  2.  Affonsino  fl.  171. 


199 

NOVOS    ADDITAMENTOS 

Ao   Tomo  I.  destas  Dissertações. 

A  pag.  9. 

A  reputar-se  legitima  a  Doat^o  d'ElRei  D.  Fer- 
nando de  Leão,  dos  Idos  de  Março,  Era  1102  {Prov. 
da  Hislor.  Geneal.  Tom.  III.  pacj.  466.)  o  mesmo  D. 
Fernando  se  achava  em  Compostella  naquella  data. 

A  pag.  33. 

Ainda  que  hum  Bispo  D.  Pedro  de  Coimbra  fi- 
gure confirmando  em  Doação  R.  de  Janeiro,  Era  1224. 
{Appénd.  IX.  na  P.  I.  deste  Tomo  III.  n.  729.  pag. 
219.)  na  nota  ao  mesmo  numero  se  adverte  a  razão 
lie  não  ser  opportuna  prova  da  sua  existência  :  antes 
de  vários  Documentos  desde  a  Era  1220  até  o  fim  da 
Era  1225  se  vê  confirmar  as  Doações  Reaes  como 
Bispo  de  Coimbra  D.  Martinho  :  quaes  as  que  vão  in- 
dicadas naquelle  mesmo  Appendice,  debaixo  dos  nú- 
meros 546-553-557-566-567-568  2/-569-572-574-576-579 
-581,  desde  pag.  170  a  180  da  P.  I.  deste  Tomo  III. 

A  pag.  37.  e  nota  (5). 

A  Doação  Regia  do  Mosteiro  de  Bouças,  que 
data  do  anno  XI,  do  Reinado,  não  he  da  Era  1233, 
mas  sim  de  Maio  da  Era  1234,  em  cujo  mez  cabe 
exactamente  aqueile  anno  de  Reinado.  ym 

A  pag.  84.  nota  (3).  5Ví_|.,V^v 

A  Carta  de  Escrivão  dos  Contos  expedida  no 
Porto   a  Gonçale  Annes,   em  data  de  26  de  Junho  da 


200  A  D  D  I  T  A  M  E  N  T  o  S. 

Era  1448  conclue  =  A^  por^quc  aqui  nom  era  o  seello 
(frande,  mandamos  seellar  esta  Carta  do  Camafeu  = 
\L.  5.  da  Chancellar.   do  Senhor   D.  João  I.  Ji.  84.  f.) 

A  pag.  112. 

Apparece  também  em  Ogiva  o  Sello  do  Conce- 
lho da  Feira  em  Documento  d' Abril  Era  1322.  {Gav. 
12  Maç.  1.  n.  1.  no  R.  Arch.) 

Ibid.  nota  (õ) 

A  mesma  figura  tem  o  Sello  do  Mestre  de  San- 
tiago D.  João  Osorez  em  Documento  de  Novembro 
da  Era  1335.  [Gav.  5.  Maço  4.  n.  8.  no  R.  Arch.) 

A  pag.  117.  4-  2. 

i 

O  Sello  do  Concelho  de  Chaves  em  Documento 
de  20  de  Maio  Era  1346  tem  a  legenda  =  aS'.  ConcUii 
de  Chaves.  ^=  {Gav.  12.  Maço  7.  n.  16.  no  R.  Arch.) 
O  Sello  de  cera  vermelha  em  ogiva  do  Abbade  do 
Mosteiro  de  Tibaens,  em  Documento  de  1  de  Abril 
Era  J299.  =  S'.  Ahbatis  de  Tibianis  =  (Ihid.  Maço  13.  n. 
14.)  O  Sello  de  D.  Maria,  viuva  de  D.  João  de 
Aboim,  em  Documento  de  16  de  Maio  Era  1344.  = 
S.  de  Domna  Maria  Alfonso  =  {Ibid.  Maço  4.  n.  4.) 
O  Sello  de  Chapa  do  Concelho  de  Funchal,  em  Carta 
de   9   de  Agosto  de  150ô.  =Sigillum  Insule  de  Made- 

ra.  Datum  D =(Ibid.  Gav.   15.  Maço   1.  n.  27.)  O 

Sello  de  João  Moniz,  Clérigo  d'ElRei,  de  cera  ver- 
melha em  ogiva,  em  Contracto  com  o  Concelho  de 
Évora,  de  Maio  Era  1296.  = -f-^S*.  Jhis -h  Moniz  Prio- 
ris-hde  . .  .  .ro  ={Ibid.  Gav.  3.  Maço  8.  n.  4.) 

A  pag.   125.   §.  2. 

O  Sello  redondo   de   cera  vermelha  do  Concelho 


Additamentos.  20 1 

í]e  Marachique,  em  Documento  da  Era  1290  tem  por 
symboIo  =  As  armas  do  Reino  entre  duas  Torres,  es- 
trella  ao  lado  esquerdo,  sobre  hua  ponte  de  ires  ar- 
cos, e  no  fundo  ondas  =  (Gai;.  J2.  Maço  5.  n.  25.  no 
R.  Arch.)  O  Sello  de  João  Moniz,  Clérigo  d'ElRey, 
em  Documento  de  Maio  Era  1296.  =  huma  Águia  =: 
{Ihid.  Gav.  8.  Maço  3.  7i.  4.)  O  Sello  de  Mestre  João 
das  Leis,  Cónego  d'Evora,  em  Documento  da  Era  1353 
ate  Era  1356  =  O  seu  husto  =  {Ihid.  Gav.  12.  Maço  5. 
n.  1.)  Dos  onze  Sellos,  que  pendem  do  Instrumento 
em  vulgar  da  Acclamação  do  Senhor  D.  João  I.  de  6 
d' Abril  Era  1423,  alguns  tem  Imagens  de  Santos  no 
alto  do  Sello,  e  iio  fundo  figura  de  Bispo,  ou  Abbade, 
e  dous  tem  escudete  de  armas  de  familia  ao  lado  da 
figura  do  Bispo.  {^Ihid.  Gav.  13.  Maço  10.  n.  12.)  O 
Sello  de  chapa  do  Conceiho  de  Funchal  em  huma 
Carta  a  ElRei  de  9  d'Agosto  de  1505.=sinco  pyrami- 
des  em  cruz;  com  dous  ramos  de  arvore  ao  alto  = 
{Ibid.  Gav.  15.  Maço  1.  n.  27.)  O  Sello  do  Mestre  de 
S.  Thiago  D.  João  Osorez,  em  Documento  de  4  de 
Novembro  Era  1335=huma  espada,  e  sobre  a  folha 
delia  huma  vieira,  ao  lado  duas  estrellas  e  meia  lua 
=^{Ibid.  Gav.  5.  Maço  4.  n.  8.)  O  Sello  de  Dona  Ma- 
ria, viuva  de  D.  João  d'Aboim,  em  Documento  de  16 
de  Maio  Era  1344  =  o  campo  em  meias  luas^  com 
quatro  escudetes  de  armas  em  cruz.  ={Ibid.  Gav.  12. 
Maço  4.  n.  4.)  O  Sello  do  Concelho  de  Chaves,  em 
Documento  de  20  de  Maio  Era  1346  =  Armas  Reaes 
com  sete  Castellos,  aos  lados  duas  chaves  ao  alto,  no 
fundo  quatro  arcos  de  ponte.  =  (iZ>iá.  Maço  7.  n.  16.) 
O  Sello  em  Ogiva  do  Concelho  da  Feira,  em  Docu- 
mento de  Abril  Era  1322  =  a  imagem  de  Nossa  Se- 
jihora  com  o  Menino  ao  colo.  ={lbid.  n.  I.) 

A  pag.  131.  Cap.  XIV. 

De  hum  Diploma   do  Senhor  D.  Diniz  de  15  de 
Tom.  Ul  P.  II.  Ce 


202  Additamentos. 

Junho  Era  1340  {Liv.  3.  da  sua  Chancellaria  fi.  20. 
Col.  2.)  se  conhece  ser  constitutivo  de  hum  Concelho 
o  ter  Sello.  =E  dou  a  esses  moradoreSy  e  povoadores  de 
Borva  Sina  e  Seello,  e  que  seja  Concelho  por  si.  =:-- 

A  pag.  134. 

Em  huma  Doação  feita  a  Dona  Orracha  Affonso, 
filha  do  Senhor  D.  Aflfonso  III. ,  por  D.  Pedro  Ean- 
nes,  filho  de  D.  João  Martinz,  e  de  Dona  Orracha 
Abril,  rogou  o  Doador  ao  Prior  dos  Pregadores  de 
Lisboa,  e  ao  Concelho  da  mesma  Cidade  authenti- 
quem  com  o  seu  Sello  a  mesma  Doação.  {Liv.  1.  de 
Doações  do  Senhor  D.  Affonso  III.  ji.  11.  Col.  2.  no 
R.  Archivo.)  Em  outra  Doação  feita  ao  Senhor  D.  Af- 
fonso III.  por  seu  filho  Rodrigo  AíTonso  pede  este  ao 
Concelho  de  Lisboa,  que  nella  ponha  o  seu  Sello. 
{Ibid.  jl.  33  f.  Col.  1.)  Outro  exemplo  se  acha  a  íi. 
»8  do  mesmo  Livro  Col.   1. 

A  pag.   135  Cap.  XVn. 

Em  hum  Escambo  entre  ElRey  D.  Diniz,  e  a 
Ordem  da  Trindade  se  annuncião  os  sellos  por  esta 
ordem  =  Doniini  Regis  =  Elborensis  Episcopi  =  Mini^- 
tri  Provincialis  ==s.  Ministri  Portugalie  et  Algarbii  = 
Ministri  de  Vascoens  =  Ministri  Colar ensis  =  {Liv .  1. 
de  Doações  do  Senhor  D.  Diniz,  fl.  66  no  R.  Archivo.) 
Na  transacção  entre  o  Mestre,  e  Convento  de  Aviz 
com  o  Concelho  de  Santarém  de  26  de  Dezembro  Era 
i330  se  annuncião  os  Sellos  deste  modo  =fezerom  duas 
Cartas  seelladas  dos  Seellos  do  Mestre  e  Convento  de  Aviz , 
e  do  Sello  do  Concelho  de  Santarém^  e  do  meu  (d'ElRei 
que  see  no  meyogoo.  =  {Liv.  2.  de  Doações  do  Senhor 
D.  Diniz  fl.  49  f.  Col.  l.  no  R.  Archivo.)  Do  Instru- 
mento de  Concórdia  entre  o  Senhor  D.  Affonso  IIII.  , 
e  seu  filho  D.  Pedro  da  Era  1399  pendião  três  Sellos. 


Additamentos.  203 

O  primeiro  da  esquerda  era  o  d'EiRei,  o  segundo  da 
Rainha,  que  falta  já,  e  o  da  direita  de  cera  preta  co- 
berta de  vermelho  he  o  do  Infante,  depois  Rei  D 
Pedro  {Gav.  J3.  Maço  9.  n.  26.  no  É.  Arch.)  Do  Ins- 
trumento em  vulgar  da  Eleição  do  Senhor  D.  João  I. 
nas  Cortes  de  Coimbra  da  Era  1423,  em  data  de  6  de 
Abril,  pendem  12  Sellos,  todos  por  nastro  idêntico  de 
la  encarnada,  com  a  particularidade,  que  para  nao  au- 
gmentarem  o  numero  de  incisões,  de  cada  huma  pen- 
de huma  das  fitas  de  dous  diversos  Sellos.  São  todos 
em  ogiva  dos  Bispos  d'Evora,  Lamego,  Porto,  Lisboa, 
Cidad  Rodrigo,  Guarda,  do  Prior  de  Santa  Cruz,  Ab- 
bade  de  Pendorada,  Bostello,  Abbade  Martim  Gil,  e 
Rodrigo  Deão  de  Coimbra,  e  só  redondo  o  do  Conce- 
lho de  Coimbra.  {Gav.  13.  Maço  \o.  n.  12.  no  R.  Ar- 
chivo.)  Huma  Sentença  da  Era  1350  entre  D.  Affonso 
Sanchez,  Senhor  de  Albuquerque,  e  sua  mulher  Do- 
na Tereza  Martins  com  D.  Martim  Gil  annuncia  os 
Sellos  dos  Juizes  Compromissarios,  a  saber,  ElRei  D. 
Diniz,  a  Rainha  Santa  Isabel,  o  Infante  D.  Affonso,  e 
sua  mulher  Dona  Beatriz.  {Liv.  3.  da  Chancellaria  do 
Senhor  D.  Diniz  fl.  78.  Col.  \.  no  R.  Archivo.)  Hum 
Escambo  entre  ElRei  D.  Diniz,  e  a  Ordem  de  S. 
Tiago  do  1.  de  Dezembro  Era  1335  annuncia  o  Sello 
de  ElRei,  o  do  Mestre  D.  João  Ozorez,  e  dos  Com- 
mendadores  da  Ordem.  Resta  somente  a  fita  de  linho 
branco  em  forma  de  luva  de  dous  delles,  e  alem  dis- 
so o  lugar  da  prizão  de  mais  19  Sellos,  que  era  o  nu- 
mero dos  Commendadores,  que  intervierâo.  {Ibid.  Gav. 
5.  Maço  4.  n.  1.)  Outro  Documento  ao  mesmo  respei- 
to, em  data  de  4  do  mesmo  mez,  ainda  conserva  o 
Sello  do  Mestre,  e  o  lugar  da  prizão  de  mais  20  Sel- 
los. {Ihid.  n.  8.)  De  huma  Transacção  de  16  de  Maio 
Era  1344  entre  o  Senhor  Rei  D.  Diniz,  e  Dona  Ma- 
ria, viuva  de  D.  João  de  Aboim,  e  D.  Pedro,  seu  fi- 
lho, pendião  3  Sellos :  o  do  meio  he  o  Real,  o  da  di- 
reita de  D.   Pedro,  que  falia,  e  o  da  esquerda  era  o 

Ce  * 


204  Additamentos. 

de  sua  Mãi.  [Ihid.  Gav.  12.  Maço  4.  ?i.  4.)  A  Sen- 
tença de  Juizes  Compromissarios  entre  a  Coroa,  e 
Dona  Isabel,  filha  do  Infante  D.  Affonso,  que  se  acha 
truncada,  e  se  deve  reduzir  á  Era  1353  até  1356,  re- 
ferindo os  mesmos  Juizes  na  seguinte  ordem  =  Bispo 
de  Lisboa,  d'Evora,  Coimbra,  Chantre  d'Evora,  Prior 
d' Alcáçova  de  Santarém,  e  Mestre  João  das  Leis, 
Cónego  d'Evora,  e  assignando  na  ordem  seguinte  = 
Bispo  de  Lisboa,  d'Evora,  de  Coimbra,  Mestre  João 
das  Leis,  Prior  d' Alcáçova,  e  Chantre  d'Evora.  =  Os 
Sellos,  (segundo  indicou  o  Notário  por  cima  da  prizão 
de  cada  hum,)  seguem  esta  diversa  ordem  da  esquer- 
da á  direita,  =  Bispo  d'Evora,  de  Coimbra,  de  Lis- 
boa, Mestre  João  das  Leis,  Prior  d'Alcaçova,  e  Chan- 
tre d' Évora.  =  Todos  os  Sellos  são  em  ogiva,  e  cozi- 
dos em  pano.  A  ordem  da  Sagração  dos  três  Bispos, 
que  da  Historia  nos  consta,  era  a  seguinte,  =  Évora, 
Coimbra,  Lisboa.  =  7y6iÉ?.   {Gav.  12.  Maço  5.  n.   l.) 

A  pag.  137.  Cap.  XVII.  in  fine. 

A  Carta  de  compra  feita  por  ElRei  D.  Diniz  a 
seu  filho  D.  AíTonso  Sanchez,  e  sua  mulher  Dona  Te- 
reza  Martins,  de  18  de  Outubro  Era  1256,  no  exem- 
plar que  ficou  a  ElRei,  e  existe  na  Gav.  12.  Maço  10. 
n.  6.  do  R.  Archivo,  tem  pendente  somente  os  Sellos 
de  D.  Affonso,  e  sua  mulher,  quaes  se  achão  estampa- 
dos na  Historia  Genealógica,  Tomo  IIIJ  Estampa  G. 
n.  24  e  25  :  e  he  natural  levassem  e  outro  exemplar 
só  com  o  Sello  Real.  Aquelles  pendem  por  fita  de 
seda  encarnada  em  forma  de  luva. 

A   pag.   137.    Cap.  XVIII. 

Os  três  Sellos  do  Instrumento  de  Concórdia  en- 
tre ElRei  D.  Affonso  IV.,  e  seu  filho  D.  Pedro,  de- 
pois Rei,   da  Era  1399,   tem  cada  hum  quatro  prizões, 


Additamentos.  203 

por  pender  cada  hum  delles  de  duas  fitas  juntas.  [Gav. 
J2.  Maço  9.  n.  26.  no  R.  Archivo.)  A  Carta  de  Crea- 
çao  do  Lugar  de  Juiz  de  Fora  de  Alcoutim  de  18  de 
Fevereiro  de  1773,  tem  pendentes  nas  duas  pontas  de 
cordão  vermelho  dous  Sellos  Reaes  de  chumbo  idên- 
ticos. {Ihid.  Maço  7.  de  Leis  n.   118.) 

A  pag.  139.  Cap.  XVIIIL 

Em  data  de  XI  das  Kal.  de  Janeiro  Era  1303 
expedio  o  Senhor  D.  Aflbnso  III.  huma  Carta,  in- 
cluindo a  Doação  que  fizera  de  Souto  de  Ribeira 
d'Homem  a  João  Soeiro  Coelho,  a  3  de  Março  da  Era 
1292,  dando  por  causal  =  eí  quia  ipsa  Carta  erat  sigil- 
lata  de  sigillis  cereis  rogavit  de  nos  ipse  Johannes  Cone- 
lius^  ut  faceremus  sibi  de  sigillo  plúmbeo  sigillari  = 
{Liv.  1.  de  Doações  do  Senhor  D.  jáffonso  111.  jl.  81. 
Col.  2.  no  R.  Archivo.)  Em  data  de  15  de  Dezembro 
da  Era  1310  renovou  o  mesmo  Senhor  a  Carta  de 
guarda^  e  encomenda,  expedida  a  favor  da  Igreja  de 
Borba  de  Godim  a  2  d'Agosto  da  Era  1292,  =  ^M/a  si- 
gillum  predicte  mee  Carte  dapnabatur,  ideo  feci  earn 
innovare,  et  de  verbo  ad  verbum  hic  poni=z(lbidJi.  100 
f.  Col.  2.) 

A  pag.  185. 

O  Emprazamento  feito  em  nome  do  Senhor  D. 
Diniz  da  terra  de  Nuzellos,  em  data  de  1  de  Abril 
Era  1322,  sendo  em  Latim,  tem  no  meio  huma  clau- 
sula inteira  em  vulgar.  [Liv.  1.  de  Doações  do  Senhor 
D.  Diniz,  fl.  95.  Col  2.  no  R.  Archivo.)  O  mesmo 
se  nota  no  Foral  do  Campo,  termo  de  Jales,  de  Feve- 
reiro Era  1251  :  {Ibid.  Liv.  2.  de  Doações  do  Setihor 
D.  Affonso  III.  ,fl.  66.)  e  no  Livro  2.  de  Doações  do 
Senhor  D.  Diniz,  fl.  87.  Col.  1.  entre  Registos  de 
Documentos  em  vulgar,  se  acha  encravada  huma  Ver- 


206  Additamentos. 

ba  Latina,  annunciando  a  data  de  huma  Carta  de   Le- 
g^itiiiiaçâo  da  Era  corrente  de  1332. 

Ao  Tomo  II. 

A  pag.   19.  Artigo  III. 

Em  hum  Instrumento  de  Justificação,  lavrado  por 
Lourenço  Fernandez,  Tabellião  da  Villa  de  Gallegos, 
se  data  deste  modo  =  Saibão  quantos  este  Instrumento^ 
com.  ditos  de  testemunhas  dado,  he  passado  por  Tuanda- 
doj  he  authoridade  de  justiça  virem,,  como  no  anuo  do 
Nacimento  de  N.  Senhor  Jezus  Christo  de  1613  annos, 
aos  vinte  he  nove  dias  do  mez  de  Dezembro,  nojim  do 
anno  de  612,  nesta  Villa  de  Gualegos,  terra  he  jurdiçâo 
do  Senhor  Luiz  Alves  de  Tabora,  Conde  de  S.  João  da 
Pesqueira,  e  Senhor  delia  =  [Archivo  Real.)  Hum  Man- 
dado de  Capienda  expedido  pelo  Provisor  do  Bispado 
de  Lamego,  da  Igreja  de  Santa  Maria  de  Nespereira 
data  =  30  dias  de  Dezembro  de  1620  annos^  por  ser 
passado  dia  de  Natal,  =  e  se  lhe  segue  o  Auto  da  pos- 
se tomada  em  virtude  do  mesmo  Mandado,  com  a  da- 
ta de  12  de  Janeiro  de  1620.  (Ibid.  Gav.  19.  Maço  lo. 
n.  31.) 

A  pag.  25. 

Hum  Diploma  do  Senhor  D.  Diniz  se  acha  regis- 
tado no  Liv.  3.  da  sua  Chancellaria,  fl.  17.  Col.  2.  , 
cora  a  data  de  28  de  Dezembro  da  Era  1340.  Achan- 
do-se  encravado  entre  Documentos  da  Era  1339,  e  de 
Janeiro  e  Fevereiro  da  Era  1340,  parece  que  ou  o 
Escrivão  errou  a  data,  ou  que  equivocando  a  Era  com 
o  anno  do  Nascimento,  accrescentou  huma  unidade, 
por  ser  depois  de  dia  de  Natal. 

A  pag.  63.  nota  (c). 

A  pratica  de  contar  seguidos  os  dias  do  mez,   e 


Additamentos.  207 

não  pelo  Kalendario  Romano  entre  nós  antes  do  Se- 
nhor  D.  Sancho  I.  se  não  pôde  abonar  pelos  Docu- 
mentos seguintes  =  1."  A  Doação  do  1.  de  Maio  Era 
1108  {Parte  I.  do  Tomo  III.  destas  Dissertações  pag. 
9.  n.  20.)  Esta,  além  da  dúvida  indicada  na  nota  so- 
bre a  sua  legitimidade,  talvez  date  no  Original  das 
Kal.  de  Maio.  2."  A  outra  Doação  de  24  de  Abril  Era 
1134  {Ibid.  pag.  34.  n.  100.)  talvez  no  Original  date 
VIII.  Kal.  Maii.  3.°  A  Carta  de  Coutto  de  3  de  Agos- 
to Era  113C  {Ibid.  pag.  37.  7i.  108.)  talvez  no  Original 
date  III.  Nonas.  4."  A  Carta  de  Coutto  do  1.  de 
Agosto  Era  1150  (Ibid.  pag.  60.  n.  172)  no  Original 
data  por  Kal.  6."  A  Doação  de  24  de  Maio  Era  1160 
(Ibid.  paq.  ib.  n.  222.)  he  natural  date  de  IX.  Kal. 
Junii  no  Original.  6.°  A  Carta  de  Coutto  do  Mosteiro 
de  Cedofeita,  que  data  de  20  de  Julho  Era  1186  ;  po- 
rém nesta  se  acha  também  errado  o  dia  da  Lua.  Veja- 
se  a  pag.  96.  nota  (e)  do  Tomo  II.  destas  Disserta- 
ções. 7."  A  Inscripçâo  de  1.  de  Março  Era  U98  [Ibid. 
pag.  146.  n.  459.)  não  repugna  fosse  lavrada  poste- 
riormente áquella  data.  8.°  A  Doação  do  1.  de  Maio 
Era  1121  (Ibid.  pag.  171.  n.  547.)  se  convence  dever 
ser  posterior  á  mesma  data. 

A  pag.   70.  n.  6. 

A  Carta  de  Coutto  da  Hermida  de  S.  Vicente  de 
Fragoso  vem  no  Liv.  IX.  de  Inquirições  do  Senhor 
D.  AffonsoIII. ,  fl.  63,  com  a  data  //.  Non.  Decembr.  , 
e  no  Liv.  1.  de  Doações  do  mesmo  Senhor,  fl.  W^  f. 
Col.  1.  com  a  expressão  =  Pric/ie  Non.  Decembr.  Era 
1165.=  (Archivo  Real. ) 

A  pag.  72. 

O  Foral  de  Santa  Cruz  pelo  Senhor  D.  Sancho 
II.  data  deste  modo  =  F<icía  Carta  de  foro  notum  die, 


208  Additamentos. 

et  quodum  quod  erit,  VIII.  Id.  Junii  Era  1163.  {Liv. 
2.  de  Doações  do  Senhor  D.  Affonso  IIL,  fl.  10  no  R- 
Archivo.) 

A  pag.  73.  Cap.  XVI. 

No  Instrumento  de  Homenagem  do  Castello  de 
Portalegre  se  declara  a  seguinte  da.ta,  =  Era  \Zlh  fe- 
ria II. ,  XV  dias  do  mez  de  Dezembro,  seendo  aa  noi- 
te, D.  Diniz,  pela  graça  de  Deos  Rey  de  Portuyal,  e 
do  Alqarve,  e  o  Infante  D.  Affonso  seu  Irmaaom  em 
cas  dos  Frades  Pregadores  d  Elvas.  ={Liv.  1.  de  Doa- 
ções do  Senhor  D.  Diniz,  fl.  220  y.  Col.  1.  no  R. 
Archivo.) 

A  pag.  81.  n.  6. 

Também  se  lê  S.  Croyo  por  S.  Cláudio,  e  Saneio 
Orcade  por  S.  Trocato.  [Liv.  1.  de  Doações  do  Senhor 
D.  Diniz,  fl.  214.  Col.  2.,  e  fl.  261  f.  Col.  2.  yio  R. 
Archivo.)  No  Liv.  3.  de  Doações  do  mesmo  Senhor, 
(//.  44.  Col.  1.)  mencionando-se  o  Padroeiro  da  Igreja 
de  S.  Cucufate  de  Villa  de  Frades,  se  intitula  S".  Cu- 
covado:  e  a  fl.  72  f-  do  mesmo  Livro  se  chama  Santa 
Locaya  a  Santa  Leocadia.  Também  a  fl.  71  f.  se  acha 
lançada  a  Carta  de  legitimação  de  Salaslrina  Rodri- 
guez,  que  bem  se  vê  ser  Celestina.  Occorrem  tam- 
bém exemplos  de  se  dizer  S.  Deleyxemo  ou  Veleiximo 
por  S.  Virissimo :  S.  Frausto  por  S.  Faustino. 

A  pag.  100. 

A  Doação  de  D.  Ordonho  II.  de  Leão  á  Igreja 
de  Compostella  de  bens  sitos  dentro  dos  actuaes  limi- 
tes de  Portugal,  data  =  111.  Kal.  Februar.  discurrente 
Er.  DCCCCLIII.  anno  feliciter  Regni  nostri  I.  = 
(Prov.  da  Hist.  Genealog.  Tom.  III.  pag.  435  :  Hes- 
panh.  Sagrad.  Tom.  XIX.  Append.  p.  352.) 


A  D  D  I  T  A  AI  EN  T0  8.  209 

A  pag.   102.  e  nota  [b). 

A  Doação  Regia  do  Mosteiro  de  Bouças,  que 
data  do  anno  XI.  de  Reinado,  não  he  da  Era  1233, 
mas  sim  de  2  de  Maio  Era  1234,  em  cujo  mez  cahe 
exactamente  o  anno  11  de  Reinado. 

A  pag.  105. 

Huma  Carta  de  venda  da  terça  parte  da  Villa  dè 
Aveiro,  feita  por  Pedro  Rodriguez,  e  sua  mulher  à 
Rainha  {Infante)  Dona  Saíicha,  de  Maio  da  Era  1260 
áaitsi  =  Reynante  Rege  Poriugaiie  D.  Alfonso.^=^{Gav. 
13.  Maço  4.  n.  6.  no  R.  Archivo.) 

A  pag.   112. 

O  Foral  de  Barqueiros  traz  a  data  seguinte  s=  Fa- 
da Carta  mense  Septenhr.  Er.  i270  =  e  mais  adiante 
=  Data  Carta  XIII.  dies  mense  Septenbr.  ==  {Liv.  2.  de 
Doações  do  Senhor  D.  Affonso  IIl.^  Jl.  29  in  fine  no 
R.   Archivo.) 

A  pag.   120.  n.  2. 

O  numero  de  600  se  exprimia  ordinariamente 
com  J3,  ou  D  e  C ;  porém  no  Foral  de  Penela  se 
empregarão  CCCCCC.  [Maço  12.  de  Foraes  antigos n. 
3.fl.   1.  Col.  1.  no  R.  Archivo.) 

A  pag.   123.  n.   9. 

Hum  Emprazamento  de  Janeiro  Era  1294  expri- 
me 90  com  XC.  (Liv,  2.  de  Doações  do  Senhor  D. 
Affonso  III. ,  fl.  6.  no  R.  Archivo.) 

Tom.  III.  P.  II.  Dd 


âlQ  A  D  D  IT  A  ME  N  T  o  S. 

A'  Kstampa  II.  e  pag.  128. 

Também  se  exprime  o  n.  40  com  a  figura  4.  da 
Estampa  II.,  accresceotando-Ihe  la  da  figura  5.  na 
data  de  buma  Provisão  do  Senhor  D.  João  I.  ,  de  12 
de  Setembro  da  Era  1449  [Gau.  11.  Maço  7.  //.  23. 
no  R.  Archivo),  e  igualmente  na  linha  6.  de  huma 
Sentença  da  Corte  d'ElRei,  de  22  de  Março  Era  1458. 
{Ibid.  Gav.  13.  Maço  4.  n.  14. 

A  pag.   198  e  seguintes. 

A  Serie  dos  Vice  Reis,  e  Governadores,  durante 
o  Governo  dos  Filippes^  se  poderá  melhor  rectificar 
pelas  datas,  em  que  se  encontrão  as  suas  assignaturas 
nos  Livros  da  Ementa  do  Despacho,  que  restão  da- 
quelle  tempo  no  Real  Archivo,  e  por  algumas  noti- 
cias autheaticas  indicadas  nas  notas. 

O  Cardeal  Alberto  («)  assigna  desde  17  de  Fe- 
vereiro de  1583  (Liv.  3.  dcts  Rmentas  fl.  146)  até  2  de 
Agosto  de  1593.  {Liv.  5.  das  mesmas,  fl.  142  f.) 

Os  cinco  Governadores  (b)  desde  31  de  Agosto 
do  mesmo  anno  [Ibid.  fl.  145.)  Destes  cinco  Governa- 
dores ad  apparece  a  assignatura  do  Conde  de  Sabugal 
até  12  de  Fevereiro  de  1598,  e  com  o  titulo  de  Con- 
de Meirinho  mór  até  15  de  Dezembro  do  mesmo  an- 


(a)  Na  mesma  data  da  Si  de  Janeiro  dq  1583.  em  que  se  lhe  expe- 
dio  a  Patente,  se  lhe  dêo  Regimento  em  33  Capitulo^.  Tomou  o  jura- 
menta nas  raâos  d'EiRei  a  10  da  Fevereiro,  do  oiesrao  anuo.  A  15  de 
Agosto  de  1593  tomou  o  jurameiíto  aos  novos  Governadores,  e  no  dia 
segtiinte  pártto  para  Madiid.  Teve  por  Assistentes  ao  Despacho  o  Arce- 
bispo de  Lisboa  D.  Jorjd  d"Alttieida:  o  Conde  de  Idanha  !>,  Pedro 
d'Alcaçova  ;   e  Miguel  de  Moura,  Escrivão  da  Puridade. 

(6)      Derâo  juramento  a  15    de  Agosto  de  1593. 


Additamentos  211 

no,  {Liv.  6.  das  Ementas,  fl.  87  e  fl.  160.)  De  D.  Mi- 
guel de  Moura  até  11  de  Junho  do  mesmo  anno. 
{Ihid.  fl.  108.)  Do  Arcebispo  de  Lisboa  até  12  de  Ja^ 
neiro  de  1600.  (Ibid.  fl.  164.)  Dos  Condes  de  Portale- 
gre, e  Santa  Cruz  sem  o  mesmo  Arcebispo,  a  18  de 
Abril  do  mesmo  anno.  [Ihid.  fl.  i90  e  fl.  191.) 

O  Marquez  de  Castello  Rodrigo  (a)  desde  17  de 
Maio  do  mesmo  anno  [Liv.  1.  fl.  4.)  até  13  de  Agos- 
to de  1603.  {Ihid.  fl.  205.) 

O  Bispo  de  Coimbra  {h)  A^^ç,  25  de  Setembro 
do  mesmo  anno  {JLiv.  ^  fl.  4.)  até  14  de  Dezembro  de 

1604.    {Ihid.  fl.   78.) 

o   Bispo  de  Leiria  (c)  desde    19  de  Janeiro   de 
J605  {ihid.  fl.    83.)  até    17  de  Janeiro   de   1608.  {^Ihid. 
fl.  234.) 

O  Marquez  de  Caslello  Rodrigo  (segunda  vez)  {d) 
desde  16  de  Fevereiro  do  mesmo  anno  {^Liv»  d.fl  4.) 
até  26  de  Janeiro  de  1612.   {Ibid.  fl.  210.) 

O  Bispo  de  Leiria  (segunda  vez)  (e)  desde  16 
de  Março  de  1612  {^Ibid.fl.  213)  até  26  de  Junho  de 
1614.  {Liv.  10.  //.  48. 


(a)     Entrou  no  governo  no  l.  de  Maio  de  1600. 

(6)  Entrou  no  governo  a  21  d'Ago3to  de  1603.  O  seu  R«gim€nto 
foi  expedido  em  data  de  21  d«  Março  do  mesme  anno. 

(e)  Entrou  no  governo  no  1.  de  Janeiro  de  1605.  O  seu  Reginaento 
foi  expedido  em  data  de  22  de  Dezembro  de   1604. 

{d)  Entrou  no  governo  a  2  de  Fevereiro  de  160b.  Parlio  para  Ma- 
drid a  19  de  Fevereiro  de  1612,  aonde  morreo  a  21  de  Òezembro 
de  1618. 

(«)  Tomou  juramento  r>as  mãos  do  Marquez  de  Castello  Rodrigo  a 
19   de   Fevereiro  de   1612. 

Dd« 


212  AdDITA  MENTOS. 

O  Arcebispo  de  Braga  («)  desde  19  de  Julho 
de  1614  {Ibid.fl.  51.)  até  26  de  Junho  de  1615.  {Ibid. 
fL  82.) 

O  Arcebispo  4e  Lisboa  (b)  desde  16  de  Julho  de 
1615.  {Ibid.  fL  86.)   até   14  de  Março  de  1617.  {Ibid. 
fl.  163.) 

O  Marquez  de  Alenquer  (c)  desde  6  de  Maio  de 
1617  {Ibid.fl.  16  7.)  até  22  de  Maio  de  1619.  {Ibid.fl. 
240.)  Continuou  depois  da  ausência  d'ElRei  a  20  de 
Novembro  do  mesmo  anno  {Liv.  II.  fL  15.)  até  15  de 
Julho  de  1621.  {Ibid.fl.  85.) 

Os  três  Governadores  {d)  desde  10  de  Setembro 
do  mesmo  anno.  {Ibid.  fi.  88.)  A  ultima  assignatura 
de  Nuno  Alvares  de  Portugal  {e)  he  de  16  de  De- 
zembro de  1622.  {Ibid.  fi.  139.)  A  ultima  do  Bispo 
Conde  de  22  de  Julho  de  1623  (/)  {Ibid.fl.  158.)  A 
primeira  de  D.  Diogo  da  Silva  {g)  de  28  de  Setembro 
do  mesmo  anno  {Ibid..  fl.  159.)  O  mesmo  D.  Diogo 
da  Silva  assigna  sem  Collegas  desde  13   de  Abril   de 

(o)     Entrou  no  governo  a  6  de  Julho  de  1614. 

(6)     Entrou  no  governo  a   1 1  de  Julho  de  1615. 

(c)  Jurou  em  Madrid,  entrou  em  Elvas  a  25  de  Março  de  1617  che- 
gou a  Lisboa  no  1.  de  Abril  do  mesmo  anno.  Entrando  em  Elvas  D. 
Filippe  II.  a  9  de  Maio  de  1619.  ficou  suspenso  o  seu  governo,  hindo 
as  Consultas  a  ElRei,  até  28  de  Outubro,  que  ElRei  sahio  por  Elvas  pa- 
ra Madrid. 

Cd)     Tomárào  posse  a  áS  de  Julho  de  1621. 

(e)     Morreo  a  12  de  Fevereiro  de    1623. 
•  (f)     Morreo  a  30  de  Agosto  de  16£3,   e  ficou  governando  sem   Colle- 
gas o  Conde  de  Basto  até  26  de  Setembro  do  mesmo  anno. 

(g)  Entrou  no  lugar  de  D.  Nuno  Alvares  de  Portugal,  e  tomou  jura- 
raenio  nas  màos  do  Conde  de  Basto  a  26  de  Setembro  de  1623,  e  con- 
tinuarão ambos  no  Governo  até  4  de  Junho  de  1626,  que  o  Conde  de  Basto 
par  tio  para  Madrid,  e  ficou  só  D.  Diogo  da  Silva  até  i3  de  Setembro  do 
mesmo  knno. 


A  D  D  I  T  A  M  E  N  T  o  S.  213 

J62G  {Ibid.  fl.  256.)  até  26  de  Agosto  do  mesmo  aiino, 
em  que  também  apparece  a  assignatura  do  Arcebispo 
D.  Affbnso  Furtado,  (a)  {Ihid.  fl  267.)  O  mesmo  Ar- 
cebispo apparece  só  desde  8  de  Maio  de  1627  {Liv. 
12.  fl.  5.)  até  19  de  Março  de  1630.  [Ibid.  fl.  89.)  D. 
Diogo  de  Castro  (Z>)  assigna  sem  CoUega  desde  26  do 
mesmo  mez  {Ibid.  fl.  91.J  até  7  d' Agosto  de  1631. 
(Ibid.fl.  128.) 

Os  Condes  de  Vai  de  Reis,  e  de  Castro  d'Ayro 
(c)  desde  24  de  Setembro  do  mesmo  anno  (Ibid. 
fl.  131.)  até  o  1.  de  Março  de  1632;  (Ibid.fl.  143.)  e 
o  Conde  da  Castanheira  {d)  assigna  sem  Collega  desde 

(a)  Entrou  em  lugar  do  Bispo  de  Coimbra  D.  Martim  Affonso  Me- 
xia, e  tomou  juramento  nas  mãos  de  D.  Diotjo  da  Silva  a  IS  de  Setem- 
bro de  1626,  e  ficarão  ambos  governando  até  6  de  Abril  de  1627, 
em  que  deixou  o  governo,  ficando  só  o  Arcebispo  até  26  de  Março  de 
1630. 

(6)  Voltou  de  Madrid,  e  tornou  a  entrar  no  governo  a  26  de 
Março  de  1630,  (sem  o  Arcebispo,  que  falleceo  a  S  de  Junho  do  mesmo 
anno.)  até  a  chegada  dos  dous  Governadores. 

(c)  Jurarão  em  Madrid;  chegarão  a  Elvas  a  9  d' Agosto  de  16SJ,  e 
entrarão  em  Lisboa  a  14  do  mesmo  mez. 

[d)  O  Conde  de  Vai  de  Reis  morreo  no  1 .  de  Abril  de  163-2:  licou 
governando  só  o  de  Castro  d'Ayro  e  Castanheira  até  29  d 'Abril  de  163S. 
Nesta  data  recebeo  a  50  do  mesmo  mez  Carta  do  Arcebispo  de  Lisboa 
D.  Joào  Manoel,  nomeado  Vice  Rei,  o  qual  tendo  jurado  em  Madrid 
chegara  a  Atalaya.  Governou  o  mesmo  Arcebispo  até  -4  de  Junho  do 
mesmo  anno,  em  que  falleceo.  O  Secretario  Filippe  de  Mesquita  dêo  par- 
te a  EIRei  estar  parado  o  Governo,  o  qual  por  Carta  de  10  de  Junho, 
recebida  a  15,  e  dirigida  ao  mesmo  Secretario,  foi  entregue  ao  Conselho 
d ' Estado  :  de  que  naquella  occasiào  erào  Membros  o  Bispo  Inquisidor  Ge- 
ral D.  Francisco  de  Castro,  o  Condo  de  Santa  Cruz  D.  Francisco  Mas- 
carenhas, Presidente  do  Desembargo  do  Paço,  o  Conde  de  Miranda  Dio- 
go Lopes  de  Sousa,  Presidente  do  Conselho  da  Fazenda,  e  Governador 
da  Relação  do  Porto,  o  Conde  de  S.  João,  Luis  Alves  de  Távora,  o 
Conde  de  Castro  D.  António  de  Atayde,  Luis  da  Silva,  Ruy  da  Silva,  o 
Visconde  de  Villa  nova  da  Cerveira,  D-  Lourenço  de  Lima.  Destes  u 
Conde  de  Castro  nâo  quiz  entrar  no  Governo,  que  durou  até  22  de  Ju- 
lho daquelle  anno.  Durante  o  mesmo  Governo  as  Cartas  Regias  vinhão 
dirigidas  ao  Secretario. 


214  Additamentos. 

30  do  mesmo  mez  {Ibid.  fl.  144.)   até  20  de  Abril  de 

1633.  {Ibid.fl.  174.) 

D.  Diogo  de  Castro  («)  de  26  de  Julho  do  mes- 
mo armo  [Ibiã.fl.  175,)  até  20  de  Novembro  de  1634. 
{Ihid.fl.  212.) 

A  Princeza  Margarida  (h)  desde  16  de  Março  de 
1635  {Liv.  13.  //.  8.)  até  3  de  Novembro  de  1640. 
[Ibid.fl.  118.) 

Apparece  também  nas  mesmas  Ementas  a  Assi- 
gnatura  da  Senhora  Rainha  Dona  Luiza,  com  a  data 
do  diâ  de  Despacho  de  10  de  Novembro  de  1654. 
{Liv.  lô.  fl.  13.  ate  fl.  22.)  Porém  debaixo  desta  ver- 
ba se  encontrão  datas  de  Mercês  até  21  de  Julho  de 
1656,  ficando  em  branco  o  resto  do  Livro,  (ultimo  que 
se  conserva  de  Ementas,)  desde  aquella/Z.  22. 

A  pag.  208,  e  nota  {a). 

Huma  Provizão  assignada  pelo  Senhor  D.  Ma- 
noel, de  4  de  Julho  de  1499,  ainda  finda  o  titulo  era 
Senhor  de  Guine.  (Grto.  15.  Maço  8.  n.  16,  no  R.  Ar- 
chivo.) 

A  pag.  209.  nota   (c). 

O  Senhor  D.  João  III.  na  Carta  de  Doação  do 
Reino  de  Ormuz   a  Mahumede  Xaa,   filho  mais  velho 


(a)  Entrou  no  governo  a  22  de  Julho  de  1G33.  dando  juramento 
nas  mãos  do  Inquisidor  Gefal  D.  Francisco  de  Castro,  e  governou  até  a 
chegada  da  Princeza  Margarida. 

(b)  Jurou  em  Madrid,  e  entrou  em  Lisboa  a  2S  de  Dezembro  de 
1634.  Em  *0  de  Abril  de  16 S 9  lhe  dêo  ElRei  por  Adjunctos  fixos  ao 
Despacho  o  Arcebispo  de  Braga  D.  Sebastião  de  Mattos  e  Noronha,  e  o 
Conde  da  Castanheira. 


A  D  D  I  T  A  ME  N  T  o  S.  215 

d'EIRei  Çafadim  Abanader,  de  19  de  Agosto  de  1523, 
usou  do  titulo  =  /?í'!/  de  Portugal,  e  dos  Algar  ves,  da- 
quem,  e  dalém  inar  em  Africa,  Senhor  de  òuine,  e  da 
Conquista,  Navegação,  e  Comercio  da  Etiópia,  Arábia, 
Pérsia,  e  índia,  e  Senhor  do  Reino,  e  Senhorio  de  Ma- 
laca, e  do  Reino,  e  Senhorio  de  Goa,  e  do  Reino,  e  Se- 
nhorio de  Ormuz,  ^c.  =  (Gav.  2.  Maço  \l.  n.  \.  ,  no 
R.  Archivo.) 

A  pag.  219. 

Entre  os  nossos  Escritores,  que  tratarão  de  Infan- 
çòes  com  mais  exactidão,  se  pôde  contar  Cabedo,  De- 
cis.  107.  da  Parte  2. 

Ao  Tomo  III.   P.  I. 

A  pag.  220. 

*  Era  1214.  Jul. 

732.  Ego  Alfonsus,  Portugalensium  Rex,  Henrrici 
Comilis,  Regineque  Tharasie  filius,  magni  quoque 
Regis  Alfonsi  nepos,  cum  consensu,  et  voluntate  uxo- 
ris  mee  Mahalte  Regine,  (a)  atque  filiorum  ac  filia- 
rum  mearum. 

Carta  de  Coutto  do  Outeiro  ao  Mosteiro  de  S.  Sal- 
vador da  Torre,  para  refrigério  dos  Monges  enfer- 
mos.  Gav.  1.  Maço  4.  n.  23.,  no  R.  Archivo. 

Ao  Tomo  III.  P.  II. 

A  pag.  6. 

A  Repetição  das  Letras  A.  B.  C. ,  que  se  nota  no 
recorte   do  Documento  de    12  de  Junho,  Era  1323,  se 

*^r~ 

(a;     Este  Documento   he  evidentemente   falso  ;    pois   a   Bainha  Dona 


216  A  D  D  IT  A  ME  N  T  o  S. 

encontra  também  em  huma  Carta  de  Privilégios  ao 
Concelho  de  Santarém,  de  29  de  Novembro,  Era  1330, 
tendo  também  o  Sello  d'ElRei,  e  do  Concelho.  {Gav. 
3.  Maço  8.  n.  13.,  no  R.  Archivo.) 

A  pag.  23.  nota  (c). 

A  assignatura  do  Senhor  D.  Diniz  enj  Doação  de 
19  de  Maio,  Era  1343,  a  seu  filho  D.  João  Affonso  he 
seguida  de  dous  pontos  perpendiculares,  e  huma  ris- 
ca. [Gav.  3.  Maço  8.  n.  6. ,  no  R.  Archivo.) 

A  pag.  24.  nota  («)  in  fine. 

A  assignatura  do  Senhor  D.  Diniz,  &.c.  =  ElRey 
a  viy  =  he  cercada  de  duas  riscas,  huma  pela  parte 
detraz.  e  a  outra  por  baixo.  [Ibidem.') 


Maphalda  era  já  morta.  [Feja-sc  n.  443  e  453,  a  pag.  141  e  144  da 
P.  I.  deste  Tomo)  e  em  nenhum  Diploma  deste  Reinado  apparece  a 
clausula  inteira,  mencionando  filhos,  e  filhas  no  plural,  mas  só  de  va- 
roens  a  D.  Sancho, 


219 

SERIE   CHRONOLOGICA 

Dos  Documentos,  e  Monumentos  comprehendidos 

por  integra  nos  três  primeiros  Tomos  destas 

Dissertações. 

N.  B.   As  paginas  citadas  do  Tomo  III.   são  as  da 
P.  II.  do  mesmo  Tomo. 


Era  908. 

Tom.  Pag. 
Prid.   Kal.  Maii.  Doação   de  Cartemiro,  e 
Aslrilli   com   seus  Filhos   á  Igreja  de 
Soselo. I.        193 

Era  909. 

Carta  de  Venda  de  huma  Leira  por  Ega- 
redo,  e  sua  mulher  à  Adaum,  e  sua 
mulher. /.        196 

Era  912. 

4  Non.  April.  Contracto  entre  os  Filhos 
de  Cartemiro,  e  Astrilli  ^  beneficio  da 
Igreja  de    Soselo.  --  —  --  —  --.     /.        195 

Era  976. 

Contracto  entre  os  Padroeiros  da  Igreja  de 
S.  Mamede  com  o  Presbytero  Crexi- 
rairo  .    - --- --     /.        196 


Tom,  III.  P.  II.  Ee 


220  Serie 

Era  998. 

Tom.  Pag. 

14  K.    April.    Contracto  entre   Eldeges,    e 

Júlia  com   Diog<í,  Ga  Baselisa.  -  -  -  -     /.        197 

Era  1021. 

Kal.  Març.  Carta  de  íncomuniaçâo  de  bens 
entre  Júlio,  e  sua  mulher  Onerada, 
com    Donani    Zalamizi. —  -     /.        198 

Era  1023.. 

17  K.  Aug-,  Contracto  entre  Froiia  Leodtí- 

riguz,   e  sua  mulher  Munia  Tegiz.  -  -     /.        199 

Era  1029. 

15  K.  Sept.  Sentença  entre  os  Presbyteros 

Sagulfo,  e  Gontigio  á  cerca  da  Igreja 
de  S.  Martinho  de  Vilarede  {Guilha- 
hreií.) /.        201 

Era  1034. 

14  K.  Junii.  Obrigação  feita  pelos  Fiadores 
de  Ermiario  Guntig-ici  a  Gonçalo  Fer- 
nandez. s-- /.        202 

Era  1047. 

17  K.  Nov.  Carta  de  Venda  feita  por 
Transtemiro,  e  Goda,  com  seus  Filhos 
a  Truitezindo  Guimiriz,  e  sua  mulher 
em  compensação  do  furto  de  huma 
vacca.   -  - /.        203 


C  HRON  OLOG  I  C  A.  241 

Era  1049. 

Tom.  Pag. 
17  K.  Sept.  Sentença  entre  Rodrigo  Froi- 

laz,   e  Tructesindo  Guimeriz.  -----     J.        204 

Era  1063. 

4  K.  April.  Contracto  de  Abom  Arigutinizi, 

com    Froila   Popizi. —  -_--     /.        206 

Era  1069. 

8  K.  Octob.  Contracto  de  David,  por  au- 
ctoridade  de  Sarrazina  Fernandez,  com 
Ero,  á  cerca  da  Igreja  de  S.  Cosme 
de    Gemunde.  -  — —  --     I.       207 

Era  1071. 

4   K.   Jul.   Contracto   entre   Floresindu,    e 

Fradegundia  com  D.  Jelvira. -     ///•        37 

Era  1073. 

13   K.    April.   Inscripção   da   Fundação   da 

Igreja  de  Vayrâo  por  Marispalla. /.        350 

Era  1079. 

6  Id.  Març.  Contracto  de  meação  entre 
Gonçallo  Peres,  e  Martinho  Peres  á 
cerca  da  Igreja  de  S.  Mamede  de  Pe- 
rafitta.  -  - ///.       37 


Ee  * 


2â2  Serie 

Era  1084. 

Tom,  Pag. 
c  Kal.  Març.  Doação   de  Transtina   Pinio- 

liz,   e  de  Aduzinda  à  Sancha  Pijiioliz.     I.        208 

O    K,    Aug.    Carta    de    arrhas    de    Odario 

Mendez    a  Sarracina   Fernandes.  -  -  -     I.        211 

Era  1085. 

3  Non.  Feb.  Transacção  entre  Olidi  Naus- 

tiz,   e  Godinha.  ------------     7.        212 

Prid.  Id.  K.  Ai>g.  Sentença  entre  Disterigu^ 
e  o  Presbytero  Sindila  com  seus  Her- 
deiros, e  Ceidon,  e  seu  Filho,  o  Pres- 
bytero Garcia,  e  seus  Herdeiros,  so- 
bre a  Igreja  de  Santa  Maria  de  Ba- 
nhos no   Vai    d'Anegia,  --------     /,     Ibid. 

Era  1086. 

8  Id.  ApriJ.  Carta  de  Venda  por  Gonçallo, 

e   sua  mulher  Argello  a  D.  Siti.  -  -  -     ///.      38 

Era  1090. 

Prid.  Id.  Januar.  Sentença  a  favor  de  Gon- 
çallo Viegas,  e  sua  mulher  Dona  Flâ- 
mula,  á  cerca  da   Villa  de  Viariz.  -  -     /.        215 

Era  1091. 

6  K.  Junii.  Transacção  entre  Diogo  Tru- 
ctesindiz,  e  Odoiro  Sarrasiniz,  com 
Guttierre  Tructesindiz  e  outros,  á  cer- 
ca da  Filia  de  Guandilazi. /.        217 


C  H  RONO  LOG  I  C  A.  223 

Era  1098. 

Tom.  Paff. 
ç  Aug.  Doação  de  GoiíçalJo  Paez  ao  Mos- 
teiro de  Santo  Thyrso.  -  -  — /.       218 

Era  1102. 

5  K.  Julii.  Contracto  entre  três  Presbyte- 
ros  á  cerca  da  Igreja  de  S.  Martinho 
de    A^erinudi. .     7.        220 

Era  1104. 

9  K.  April.  Doação  de  Garcia  Moninhez, 
e  sua  mulher  Gelvira  a  ElRei  D. 
Garcia. /.        221 

Era  1105. 

17  K.  Junii.  Carta  de  Venda  a  Munio  Vie- 
gas, e  sua  mulher  Unisco  pelo  Abba- 
de    Sesnando. _-_--«._-_     ///.       39 

Era  JI06. 

7  Id.  Decemb.  Doação  do  Prcsbytero  Au- 

derigo  ao  Presbytero  Vermudo.  -  -  -  -     /.        223 

3.  K.  Januar.  Doação  de  Bona,  e  seus  Fi- 
lhos a  Munio  Viegas,  e  sua  mulher, 
em  compensação  de  furto  feito  por 
hum  Filho  seu.  -- /.        225 

Era  1108. 

6  K.  Marc.  Carta  de  Venda  de  huma  Ma- 


224  Serie 

Tom.  Pag. 
rinha  por  Pedro  Quilifonsiz  a  Tructe- 
sendo  Guterrez,  e  sua  mulher. III.      40 

Era  111^'.^ 

Non.  Març,  Resalva  dada  por  Vellasco,  e 
suas  Irmãs  a  Gonçallo  Guterrez,  e  sua 
mulher,  por  occasião  de  se  ter  perdi- 
do hum  Documento,  que  lhe  devião 
entregar. —  ---     111.      41 

Era  1117. 

3  Id.  Sept.  Sentença  entre  o  Mosteiro  de 
Pendorada,  e  Onegildo,  e  seus  Her- 
deiros.     -- /.         226 

Era  1123. 

Non.  Aug.  Sentença  entre  o  Mosteiro  de 
Vilella,  e  os  Herdeiros  da  Igreja  de  S. 
Mamede    de    Fafiaens. I.       228 

Era  1126. 

3  K.  O ctob.  Doação  ao  Mosteiro  de  Paço 
de  Sousa,  por  Egas  Ermegildez,  e  sua 
mulher. - -  -     lU      41 

Era  1129. 

Contracto  Matrimonial  entre  Sendamiru  Ci- 

diz   com  Sénior  Eriz. 1.       229 

2  Non.  Januar.  Sentença  dada  em  Conce- 
lho á  cerca  da  Igreja  de  Santo  Este- 
vão de  Rio  de  Moliides. IH-      45 


Chronologica.  225 

Era   1131. 

Tom.  Pag. 
Noticia  á  cerca  da  Herança  do  Monge  Ga- 

vino   Froikz. .a.iviaiii-r^ittcju  -'>.eoífi'i:    230 

Era  1136^ 

4  Id.    Januar.    Carla  de   Venda  feita  pelo 

Bispo  da  Coimbra  D.  Cresconio  a  Sa- 

lamâo   Viariz. ///.       43 

Era  1145. 

K.  Aug.  Doação  de  Erniisinda  ao  Mostei- 
ro de  Pendorada. --_  — 7,        204 

5  K.  Octob.  Sentença  entre  o  Mosleiro  de 

Paço  de   Sousa,    e    os   Her dadores  de 
Travaços. __._     /        23C 

Era    1148. 

5  Id.  Decemb.  Doação  de  TroctesindoDiaz, 
e  sua  mulher  ao  Mosteiro  de  Valeria, 
{Vayrâo) /.         238 

Era   1149, 

7  K.  Junii.  Foral  dado  á  Cidade  de  Coim- 
bra pelo  Senhor  Conde  D.  Henrique, 
e  pela  Senhora  Rainha  Dona  Tereza         //.      223 

Era  1150. 

II  K.  Junii.  Doação  da  Rainha  Dona  Te- 
reza a  Gonçallo  Goncalvez.  ------     7.       24o 


226  Serie 

Era  1151. 

Tom.  Pag. 

5  K.  Junii.  Carta  de  Liberdade  a  huns  Es- 

cravos de  Bona  Garcia.  --.------    I.       241 

Era  1154. 

3  Id.  Sept.  Renuncia  feita  pelo  Bispo  do 

Porto  D.  Hugo  do  Direito  da  parada, 
ou  jantar  no  Mosteiro  de  Paço  de 
Souza. I.       242 

Era  J156. 

6  Kal.  Març.  Sentença  do   Cardeal   Boso, 

Legado  Apostólico,   entre  o  Bispo  do 

Porto,   e   o    de  Coimbra. ///.       49 

Novembr.  Carta  de  Couto  da  Villa  de  Os- 
seloa,  feita  pela  Rainha  Dona  Tereza 
a  Gonçallo  Eriz. /.        243 

Era  1160. 

Non.  April.  Transacção  entre  o  Bispo  de 
Coimbra,  e  Porto,  em  virtude  de  Man- 
dato do   Legado  Apostólico. ///.       50 

Era  1161. 

2  id.  April.    Doação   ao  Mosteiro   de  Pen- 

dorada  pelos   seus    Padroeiros. /.        247 

Era  1163. 

4  K.  Març.  Carta  de  Venda  feita  por  João 


CllRONOLOGiCA.  227 

Tom.  Pag. 
Femandez,  e  sua  mulher  a  Egas  Men- 
diz. /.         248 

Era  1175. 

5  K.  Magii.  Doação  de  Diogo  Tructesin- 
diz,  e  seus  Filhos,  e  Netos,  ao  Mos- 
teiro de  Pedrozo. ■  -     I.        249 

Era  1177. 

April.  Sentença  entre  os  Clérigos  de  S.  Pe- 
dro da  Igreja  de  Coimbra,  e  Payo  Pe- 
rez. /.        2Ó0 

Era  1190. 

Inscripçao  em  huma  Pixide  do  Mosteiro  de 

Reffoyos  de  Basto. I-        350 

Era  1194. 

Testamento  de  Mendo  Veegaz. -     ///.       52 

Era  119  ..  ? 
Outro  Testamento  de  Mendo  Veegaz.  -  -     III.       53 

Era  1195. 

14   K.    Junii.    Carta   de   Arrhas  por  Nuno 

Mendez   a    Dorothea  Mendez. /.        252 

Era  120tí. 

Doação    Vitalicia    feita    pelo    Abbade    de 

Pendorada  a  Ermesenda  Cidiz.  -  -  —    III-       56 
Tom.  Ill  P.  //.  Ff 


223  Serie 

Era  1210. 

Tom.  Pag. 
Doação   de  Dona  Maria  Nunez  a  seu  Fi- 
lho João  Nunez,   Abbade  do  Mosteiro 
de  Reflbyos    de    Basto. I-       253 

Era  1211. 

Junio.  Carta  de  Venda  por  Egas  Soarez,  e 
sua  mulher  aos  Mosteiros  de  S.  Mar- 
tinho da  Espiunca,  e  S.  João  de  Pen- 
dorada. --     ÍU.      58 

Era  12  J6. 

Maio.  Contracto  entre  Martim  Veegaz,  e 
seus  Irmãos,  com  o  Mosteiro  de  Pen- 
dorada.     -------  —  _-_--.-     J//.      57 

Setembro.  Doação  ao  Mosteiro  de  Pendo- 

rada  por  Maior  Mendez.  -  - //,       228 

Era  1220. 

Outubro.  Carta  de  Venda  feita  pelo  Mos- 
teiro de  Pendorada  a  Unisco  Diaz  de 
hum  Casal,  sito  no  Coutto  do  mesmo 
Mosteiro.      III.      58 

Era  1221. 

17  K.  Aug.  Doação  ao  Mosteiro  de  Pen- 
dorada  por    Pedro   Eannes,   e   outros.     ///.       59 

Era  1223. 

17  K.  Sept.  Doação  de  Baldoyino  ao  Mos- 


Chronologica.  229 

Tom.  Pag. 
teiro  de  S.  João  de  Tarouca,  offere- 
cendo  seu  Filho  Egas  ao  mesmo  Mos- 
teiro.   //.      228 

Era  1229. 

7  K.  Mali.  Doação  Regia  ao  Mosteiro   de 

S.  Jorge,  junto  a  Coimbra. //.      229 

Era  1230. 

Marcii.    Carta  de  Partilhas  entre  huns  Co- 

herdeiros. —  ---     /.        275 

Era  1234, 

Decemb.  Doação  ao  Mosteiro  de  Bostello, 
por  Gonçalo  Tolquidi,  que  tinha  sido 
Abbade   do    mesmo    Blosteiro.  -  -  —     /.        25-5 

Era  1237. 

Maio.  Carla  de  Filiação,  e  Sujeição  do  Mos- 
teiro de  S.  Salvador  de  Castro  de 
Avellans  pelos  seus  Padroeiros  ao  Mos- 
teiro de  S.   Martinho  da   Castanheira.     ///.     118 

Dezembro.  Doação  a  João  Guilherme,  e 
Martinho  Perez,  por  Elvira  Mendez, 
Prioreza  da  Espiunca.  -  — ///.     120 

Era  1240. 

April.  Carta  de  meação,  e  quitação  de  ar- 
rhas  entre  Pedro  Fernandez,  e  sua  mu- 
lher Fruili  Rodrig-uez. —  —     ///.     178 

Ff* 


230  Serie 

Era  1245. 

Tom.  Pag, 
Februar,   Doação  de  Dona  Loba  Sarrazina 

ao  Mosteiro    de  Pendorada.  -----     /.        257 

Era  1247. 

Mareio.    Foral   de   Penamacor.  -  -  -  -  ^  ^     ///.     i6-k 

Era  1249. 

Doação   de  Fronili  Mendez  a  seus  Paren- 
tes, de  parte  do  Padroado  da  Igreja  de 
Santa   Maria  de  Souzaens. ///.     124 

Jul.  Confirmação  da  Carta  de  Coutto  deS. 
João  da  Foz  do  Douro  ao  Mosteiro  de 
S.  Tiiyrso  pela  Rainha  Santa  Mafalda.     /.       259 

Era  1256. 

Abril.  Transacção  enlre  o  Bispo  de  Lame- 
go, e  seu  Cabido  com  o  Mosteiro  de 
S.  João  de  Pendorada. ///.     124 

Era  12&7. 

Doação  feita  pelo  Mosteiro  de  Vajrão  a 
Romeu ,  Abbade  de  S .  Martinho  de 
Vermuí. /.        260 

Era  1260. 

Mai.  Provisão  Regia,  declarando  pertencer- 
Ihe  as  Lezirias  do  Tejo  desde  Lisboa 
até   Santarém. /,        262 


Chronologica.  231 

Tom.  Pag. 
Maio.  2.  Renovação  de   Foral,   que   se   diz 
feita  pelo  Prior,  e  Convento  do  Mos- 
teiro de  S.Christovão  de  Coimbra  aos 
Moradores  do  Outeiro  no  Rabaçal.  /.        271 

Junho.  Provisão  Regia  sobre  a  serventia 
dos  Officios  de  Alferes,  Mordomo,  e 
Chanceller,  e  o  Encarregado  do  Quarto 
Livro  de  Recabedo  Regni,  quande  es- 
tiverem impedidos   os  proprietários.         /.        263 

Agosto.  Testamento  de  D.  Bernardo,  mo- 
rador em    Coimbra.    —  —  - //.       231 

Era  J261. 

Carta  de  Coutto  do  Casal  de  Caviam  a  Dona 

Loba,  Emparedada   de  Santo  Thyrso.     /.        264 

Era  1262. 

Dezembro.  Doação  Regia  do  Reguengo  de 

Sá  ao  Mosteiro  de  Santo  Thyrso.  -  —     /.     Ibid. 

Era  1266. 

Maio.  Carta  de  Reconciliação  de  Omezio, 
entre  Pedro  Fernandez,  e  Garcia  Fer- 
nandez  com  Rodrigo  Egas. I.       26  5 

Era  1281. 

Dezembro.    Testamento    de    Dona   Aldara 

Afibnso. /.        266 


132  Serie 

Eta  1284. 

Tom.  Pag. 
Fevereiro,  Emprazamento  de  hum  Campo 
feito   por  Domingos  Perez,   e  seus  Ir- 
mãos a   Giraldo    Paez. II J.    125 

Era  1290. 

Declaração  das  Dividas,  e  Roubos,  que 
manda  satisfazer  Pedro  Martins  Pi- 
mentel, e  sua  mulher  Sancha  Martins.     /.        26  7 

Era  1291. 

3  K.  Januar.  Lei  taixando  o  preço  de  gé- 
neros, e  sallarios  na  Província  do  Mi- 
nho.      ///.       60 

Era  1293. 

Abril.  4.  Reconciliação  de  Omizio  entre 
Gomez,  Perez  de  Alvarenga,  e  seu  Ir- 
mão com  o  Concelho  de  Elvas,  por  oc- 
casiâo  da  morte  de  outros  dous  seus 
Irmãos,. ///.      74 

Abril.  11.  Carta  de  Venda  por  João  Mar- 
tins Morzelo,   e  seu  Irmão  Lourenço.     /.       276 

Julho.    10.   Foral  dado  aos  Povoadores   da 

Herdade  de  Toloens   de  Aguiar. /.        283 

Era  1295. 

15.  K.  April.  Instrumento  de  Appelação  in- 
terposta para    a    Sé    Apostólica    pelo 


Cu  R  o  N  OLO  GI  C  A.  233 

Tom.  Pag. 
Mosteiro  de  Vayrão  deThesoureiro  de 
Braga. /.        26  9 

Era  1297. 

5  K.  April.  Provisão  Regia  para  se  não  in- 
novarem  nos  açougues  de  Coimbra  os 
foros,   e  costumes  antigos. —     /.      Ibid. 

Era  1298. 

8  K.  Maii.  Carla  d'ElRei  D.  AÔbnso  de 
Portugal  a  D.  Affonso  de  Castella,  a 
favor  do  Mestre,  e  Convento   d' Avis.     /.         284 

Maio  8.  Carta  de  Venda  por  Pedro  Gon- 
çalvez  e  sua  mulher  e  filhos  a  Domin- 
gos Mendez. /.        277 

0.  K.   August.   Provisão    Regia   facultando 

huma  Feira  de  oito  dias  na  Covilhã.         ///.     76 

Era  1302. 

Abril.  1.  Doação  Regia  á  Igreja  de  Santa 
Maria  de  Arronches,  e  Santa  Maria  de 
Azoma,  do  Dizimo  dos  bens  Reguen- 
gos situados  naquellas  Freguezias.  -  -     ///.      77 

Prid.  K.  Decembr.  Quitação  Regia  a  Mar- 
íim  Annes,  seu  Colaço,  e  Pedro  Mar- 
tins, Ourivez  de  Coimbra,  seus  Moe- 
deiros.    -  —  — JJJ,      7.7 

Era  1303. 

Janeiro  18.  Instrumento  de  Demarcação  de 


23  í-  Serie 

Tom.  Pag. 
Herdades  de  D.  João  Perez  de  Aboim, 
mandada  fazer   por  EIRei,   e   por  elle 
confirmada. /.        285 

Agosto  17.  Instrumento  dos  Requerimentos 

feitos  pelo  Procurador  do  Mosteiro  de  '   : 

Pedrozo,  perante  o  Sobre-Juizd'ElRei.     /.        326 

Era  1305. 

Id.  Julii.  Testamento  de  Orracha  Rodrigues.     /.       279 

Era  1306. 

Set.  8.  Transacção  entre   o  Prior  de  Roriz, 

e  Estevão  de  Canava,  Cavalleiro. /.       280 

Dez.  6.  Provisão  Regia  de  Desistência  da 
compra  de  huma  herdade  feita  por  EI- 
Rei, e  reclamada  em  razão  da  Lei  da 
Avoenga. /.        270 

Era  1309. 

Fevereiro  7.  Doação  Regia  á  Igreja  de 
Unhos  do  Dizimo  dos  bens  Reguengos, 
sitos  naquella  Freguezia.  - -     ///.       79 

Era  1310. 

Maio  8.  Prazo  feito  pelo  Mosteiro  d'En- 
tre  ambos  os  Rios  de  hum  Casal  em 
Gontigem. /.        282 

8  Id.  Decembr.  Carta  de  Emcomeyida  das 
Igrejas  do  Mogadouro,  ePennasroias  á 
appresentação  d'EiRei. ///.        so 


235 
Chronologica. 

Era  1311.  p 

Tom.  Pag. 

Maio  27.  Sentença  do  Sobre-Juiz  d'ElRei 

a   favor  do    mesmo  Senhor    contra    o     ^^^        ^^ 
Mosteiro  de  Pombeiro. 

Junho    15.    Quitação    Regia    aos   filhos   de 

Martim   Real,  seu  Almoxarife. ^L 

Out.  16.  Instrumento  feito  por  Ordena  d'El- 
Rei  sobre  as  Prezurias  novas  que  se 
dizia  ter  feito  o  Coijcelho  d  Évora 
depois  da  Conquista   de  Moura  -  -  -     ííí 

Era  1313. 

Março  27.  Carta  de  Venda  ^eita  por  Mem 
Rodrigues,  e  sua  mulher  a  Pedro  Ho 
drigues,  e   sua   mulher. 

Era  1317. 

Janeiro  10.  Quitação  Regia  a  Nicolao  Sa- 
rasa  e  Miguel  'Pernandez,  seus  Uchoens. 

Abril  3.  Contracto   entre  ElRei,  e  os  Ju-    ^^^ 
deos    de    Bragança. 

Era  1319. 

Junho  24.  Quitação  Regia  a  Vicente  Mar-  ^^^ 

tins,  Thesoureiro  d  ElRei. 

Era  J320. 
Inscripção  no  Mosteiro  de  Pendorada.  -  -    /•        380 


/.  282 

///.         86 

87 


236 


Ser  ie 


Dez.  12.  Faculdade  Regia  a  Sancho  Perez,   ^'''''■^''^' 
e  seus  Sócios  para  minerar  ferro,  eaço 
nestes  Reinos. _     jjj       g^ 

Era  ]321. 

Maio  28.  Provisão  Reg-ia  banindo  os  ma- 
tadores do  Juiz  de  Rio  Livre  contra 
Segurança  Real. ///  i^-^ 

Era  1324. 

Dez     19.  Provisão  Regia  á  cerca  do   Foro 

Clerical,   e  Asyllos.  -- __     ///      j^^ 

Era  1328. 

^^^^iiu"  ^^^^^«^^  í^egia  prohibindo  crear 
hlhos  de  Fidalgo  nos  Reguengos,  nem 
Jionrar-se  qualquer  terra  por  creacão 
de   filho  illegitimo. 1  .     jjj      j-^g. 

Era  133J. 

Maio  IO  Provisão  Regia  confirmando  hu- 
ma  Postura  dos  Mercadores  do  Porto 
a  beneficio  do  seu  Commercio.  -  -  -  -     y//.     179 

Era  1332. 

Janeiro  25.  Apresentação  da  Igreja  de  No- 
vegilde  pela  sua  Padroeira  Dona  Cons- 
tança Gil. j        ^g^ 


Chronologica.  237 

Era  Í337. 

Tom.  Pag. 
7  Id.  Sept.  Inscripçâo   sepulchral  na  Igreja 

de   Alcáçova  de   Monte  Mor  o  velho.     /.        351 

Era  J341. 

Out.  17.  Publicação  de  huma  Carta  dirigi- 
da a  ElRei  pelo  Arcebispo  de  Braga 
D.    Martinho.  - -     /.        291 

Era  1344. 

Janeiro  23.  Publicação  de  huma  Sentença 
a  favor  d'ElRei  á  cerca  da  Leziria  da 
Fraceyra,  e  da  Atalaia. _-_-     J.        293 

Era  1345. 

Inscripçâo   Sepulchral   de    Margarida  Fer- 

nandez,   em  Cintra. /.        379 

Janeiro  27.  Confirmação  Regia  de  humas 
Constituições,  ou  Regimento  da  Uni- 
versidade de   Coimbra. //.       241 

Era  1349. 

Agosto  30.  Provisão  Regia  a  favor  do  Mos- 
teiro de  Vayrão,  contra  os  excessos,  e 
violências  dos  seus  Padroeiros.  -  -  -  -     I.        297 

Era  1350. 

Dez.  1.  Provisão  Regia  permittindo  com- 
prar casas  em  Coimbra  aos  Estudantes 
da   Universidade. ^     //.        243 

Gg* 


238  S  E  R  I  K 

Anno  1313.  (Era  1351.) 

Tom.  Pag. 
7  Id.  Decemb.  Instrumento  de  Eleição  do 

Prior  de   S.   Christovão   de    Coimbra.     I.        346 

Era  ,1353. 

Agosto  23.  Instrumento  de  Protestos  feitos 
pelo  Procurador  do  JVIosteiro  de  Pe- 
drozo  ao  Meirinho  d'ElRei,  em  Terra 
de    Santa  Maria. I.        29& 

Era  1355. 

Out.  7.  Provisão  Regia  á  cerca  da  funda- 
ção de  Villa  Nova  da  Cerveira. ///.     126 

Era  1357. 

Abril  21.  Instrumento  de  Segurança  mutua 
entre  a  Abbadeça  de  Vayrao,  e  Simão 
Martins. /.        304 

Era  1361. 

10.    K.   Augusti.    Inscripção   sepulchral   de 

D.  Estevão,  Abbade  de  Cette. I.        352 

Era  136  5-. 

Set.  ia.  Provisão  Regia  a  favor  do  Mos- 
teiro de  Pendorada,  para  recobrar  os 
bens  indevidamente    alheados. //.      239 

Era  1366. 

Abril  22.  Provisão  Reg^ia  contra  os  exces- 


Chronologi  ca.  2â9 

Tom.  Pag. 
SOS  dos   Padroeiros    dos    Mosteiros,    e 
Igrejas,   e  indevida  alienação  de  bens 
Ecclesiasticos.     --_     //.      240 

Era  1369, 

Fevereiro  J.  Provisão  Regia  cohibindo  os 
excessos  de  Jurisdicção  nos  Couttos,  e 
Honras. ///.     176 

Era  1370. 

Fevereiro  9.  Provisão  da  Infante  Dona  Bran- 
ca a  favor  do  Concelho  de  Ponte  de 
Lima.   --- /.        305 

Era  1375. 

Janeiro  2.  Apresentação  Regia  da  Igreja 
de  Santa  Eulália  de  Vai  maior,  de  que 
era  Compatrono  o  Mosteiro  de  Pedrozo.     //.        24:5 

Era  1381. 

Maio  31.  Sentença  entre  o  Bispo,  e  Cabi- 
do de  Silves,  e  Concelhos  do  Algarve.     ///.     180 


Era  1387. 

Inscripção  em  Ponte  de  Lima,  no  Arco  da 

Torre  velha,  no  fim  da  Ponte. I.        379 

Era  1395. 

Abril  11,  InstrumenÍQ  de  Protestos  mútuos 


240  Serie 


Tom.  Pag. 


entre  o  Prior  e  Raçoeiros  da  Igreja  de 
S.  Tiago  de  Coimbra,  e  os  Judeos  da 
Comuna  da  mesma  Cidade.  ------     /.        305 

Era  1404. 

Out.  5.  Provimentos  deixados  no  Concelho 
de  Alvito  pelo  Corregedor  d'Entre  Te- 
jo e  Odiana,  Pedro  Tristão,  confirma- 
dos, e  em  parte  alterados,  pelo  seu 
successor,  Gomes  Martins. -     ///.     128 

Era  1416. 

Março  G.  Sentença  a  favor  do  Mosteiro  de 
Pombeiro,  dada  pelos  Visitadores  Apos- 
tólicos em  todo  o  Reino  de  Portugal.     /.        312 

Era  1418. 

Dez.  8.  Provisão  Regia  a  favor  dos  que 
construissem  Embarcações  de  certo  lo- 
te para  cima. ____ _     /.        314 

Era  1425. 

Agosto  24.  Compromisso  de  Fraternidade, 
e  Communião  de  suffragios  entre  vá- 
rios Mosteiros  da  Provincia  do  Minho.     //.       247 

Era   1427. 

Janeiro  6.  Provisão  do  Collector  do  Papa 
neste  Reino,  o  Bispo  de  Vizeu  D.  João 
contra  os  excessos  do  sub-Collector  do 
Bispado  da  Coimbra.  -  -  - II.       250 


Chronologica.  241 

Era  1432. 

Tom.  Pag. 
Maio  24.    Provimento  deixado   na   Cidade 
do  Porto  pelo  Ouvidor  d'ElRei,   Gon- 
çalo Estevez,  corregindo  algumas  irre- 
gularidades na  ordem  do  processo.  —     /.       316 

Era  1435. 

Julho  11.  Provisão  Regia,  mandando  reno- 
var no  Porto  a  chamada  bolça  dos  ne- 
gociantes, a  beneficio  commum  do  seu 
Commercio.  --------------     /.        317 

Anno  1486. 

Abril  12.  Capitulo  especial  do  Concelho  do 
Porto  nas  Cortes  de  Évora,  deste  an- 
no, em  que  se  recontão  os  serviços  fei- 
tos a  ElRei  pela  mesma  Cidade. /.        318 

Anno  1447. 

Dez.  9.  Testamento  do  Doutor  Diogo  Af- 
fonso  Mangancha,  e  instituição  de  hum 
Collegio  para  Estudantes  em  Coimbra.     //.       259 

Anno  1451. 

Maio  3.  Sentença  da  Corte  d'ElRei  a  favor 
dos  Religiosos  da  Ordem  de  S.  Do- 
mingos contra  os  Ordinários  do  Reino.     /.        324 

Anno  1453. 

Julho  26.  Sentença  da  Corte  d'ElRei  á  cer- 


2  52  S  E  R  I  E 

Tom.  Pag. 
ca  das  Dizimas  da  Chancellaria  da  Ca- 
sa do    Civel.    -  - ///.      194 

Anno   14ÍÍ8. 

Memoria  da  Reforma  do  R.  Archivo,  feita 
a  instancia  dos  Povos,  e  commettida 
ao  Chronista  e  Guarda  Mòr  ,  Gomes 
Eannes  de  Azurara. /.         325 

Junho  30.  Instrumento  de  Recepção  de 
Vasco  Martins  para  Capellão  do  Mos- 
teiro  de  Paço  de  Souza.  -  - ///.      149 

Anno  1467. 

Dez.  24.  Carta  do  Abbade  de  Paço  de  Sou- 
za, Frei  João  Alvares  aos  seus  Monges.     I.        356 

Anno  1468. 

Set.   20.    Outra   Carta  do   mesmo   Abbade 

aos  seus  Monges. /.        363 

Anno  1471. 

Julho    12.  Regimento  da  Universidade    de 

Coimbra     ---.----- //.       265 

Nov.  25.  Provisão  do  Bispo  de  Coimbra, 
e  Conde  de  Santa  Comba,  D.  João 
Galvão,  renunciando,  como  illegitimo, 
ao  costume,  e  posse  de  aposentar  os 
seus  familiares  nas  casas  dos  Clérigos 
da  dita  Cidade. //.       26  7 


Chronologica.  243 

Tom.  Pay. 
Dez.  22.   Instrumento   de  Protesto  dos  Po- 
vos contra  a    Profissão   Religiosa,   que 
temião  quizesse   fazer   a  Princeza  San- 
ta Joanna.   ---------------     /.       •'^81 

Anno   1482. 

Março  17,  Provisão  Regia  sobre  o  abuso 
de  Censuras,  que  faziâo  os  Vigários  dos 
Prelados  d'entre  Douro  e  Minho  con- 
tra os  Ministros   e  Officiaes  de  ElRei.     /.        332 

Anno  1488. 

Out.  14.  Carta  Regia,  mandando  usar  so- 
mente  do   Pezo   e  Marco   de  Colónia-     i.        333 

Anno  1496. 

Dez.  7.  Alvará,  prohibindo  pregar  Bulias, 
e  Indulgências,  sem  licença  previa  de 
ElRei. JH.     177 

Anno   1497. 

Maio  13.  Lei  a  favor  dos  Judeos  convertidos.     ///.       95 

Junho  30.  Provisão  Regia,  limitando  os  po- 
deres de  Alçada,  com  que  se  achava 
na  Província  do  Minho  o  Licenciado 
Pedro   de  Gouvea. /.        334 

Anno  1512. 

Out,  12.  Provisão  de  D.  Francisco,   Bispo 
de  Ceuta,  e  Primaz  de  Africa,  a  favor 
Tojn.  IIÍ.  P.  II.  HU 


244  S  ER  í  E 

Tom.  Pag- 
de  hunia  Religiosa  Benedictina  sua  súb- 
dita. -----,--- 7.         335 


Anno  1515. 

Junho  28.  Carta  Regia  ao  Concelho  de  Ur-. 
ros,  para  lhe  cederem  o  Padroado  da 
sua    igreja. ///.     153 

Anno  1544. 

Agosto  17.  Carta  Regia  a  João  de  Évora, 
para  concorrer  para  o  empréstimo, 
destinado  ao  pagamento  das  dividas 
de    Flandres. ///.      154 

Anno  1548. 

Out.  20.  Carta  do  Bispo  de  Coimbra  D. 
João  Soares  a  ElRei,  queixando-se 
dos  letigios  á  cerca  de  Beneíicios,  com 
que  injustamente   era   vexado.    -  -  -  -     J.        336 

Anno  1549. 

Fevereiro  15.  Carta  do  Guarda  Mór  do 
Real  Archivo,  Damião  de  Góes,  a  El- 
Rei,  á  cerca  do  mesmo  Real  Archivo.     7,         337 

Anno  1551. 

Set.  7.  Alvará,  mandando  remir  os  foros, 
que  a  Coroa  percebia  ao  Algarve , 
aos  Foreiros  que  o  pertendessem.    -  -     II.       269 


Chronologica.  21S 

Anno   1562. 

Tom.  Pag. 

Março  1.  Carla  da  Infante  Dona  Maria  ao 
Concelho  de  Coimbra,  a  favor  do  Mos- 
teiro  de   Lorvão.  -----------     /.        36  7 

Anno  1563. 

Out.  20.  Quitação  Regia  ao  Feitor  João  de 
Barros,  do  tempo  que  tinha  servido 
de  Thezoureiro  da  Casa  da  índia,  e 
da  Casa  da  Mina,  e  de  Thesoureiro 
Mor  da  Casa  de    Ceuta. //■       265 

Anno   1575. 

Janeiro  26.  Lei  para  a  igualação  das  me- 
didas  no   Reino.    -----------     /.         339 

Anno   1610. 

Nov.  19.  Alvará  declarando  nulla  a  Provi- 
são, expedida  pela  Meza  da  Consciên- 
cia, que  isentava  de  Direitos  as  pes- 
carias feitas  aos  Domingos,  e  Dias 
Santos,  a  beneficio  da  Canonização  de 
S.  Pedro  Gonçalves  Telmo,  e  S.  Gon- 
çalo  de  Amarante.    ----------     ///.      155 

Anno    1611. 

Maio  28.  Alvará  mandando  suspender  no 
negocio  da  Canonização  de  S.  Pedro 
Gonçalves  Telmo ,  e  S.  Gonçalo  de 
Amarante,  e  tomar  as  contas  do  á'\- 
nheiro,  que  se  tinha  junto  para  o  mes- 
mo   fim.  -r-- 7//.     156 

Hh* 


246  Serie 

Anuo  1629, 


Tom.  Pag. 


Out.  31.  Garla  Regia,  mandando  recoiu- 
mendar  aos  Prelados  do  Reino  a  exa- 
ctidão em  visitarem  as  suas  Dioceses.     111.     itíl 

Anno  1630. 

Agosto  16.  Alvará,  mandando  que  os  Tri- 
bunaes  da  Cidade  de  Lisboa,  e  a  Re- 
lação do  Porto  acompanhem  a  Procis- 
são do  Corpo  de  Deos  das  respectivas 
Cidades. ///;       162 

Anno.   I63I. 

Julho  10.  Carta  Regia,  participando  man- 
dar governar  estes  Reinos  pelo  Infante 
D.   Carlos,   seu   Irmão.  --------     III.  Ibid. 

Anno    1633. 

Maio  24.  Provisão  do  Desembargo,  sobre 
a  necessidade  de  auxilio  de  braço  se- 
cular,   na    Diocese   de  Lisboa. ///.     163 

Anno    1634. 

Março  4.  Carta  do  Guarda  Mor  do  Real 
Archivo ,  Manoel  Jacome  Bravo ,  a 
ElRei.     ^  -     ///.     172 

Anno  136  9. 

Inscripção   em    humas   casas   na   Praça   da 

Villa  de   Arouca. /.        380 


Chronologica.  2i7 

Anno   1641, 

To»?.  Po  ff. 
Abril  25.  Alvará,  sobre  o  Privilegio  do  Fo- 
ro dos  Commendadores,   e  Cavalleiros 
das     Ordens    Militares,    no   crime    de 
Lesa   Mageslade.    ---------     //,       289 

Anno  1647, 

Abril   6.  Decreto,    prohibindo   huma   Obra 

de   Constantino   Marulo.    ------     //.       272 

Anno  Í6Õ1. 

Out.  18,  Decreto,  mandando  riscar  certos 
lugares  nas  Chronicas  dos  Benedicti- 
nos,    e  dos  Jesuítas.    --------     //.     Ihid. 

Annol653. 

Julho  11,  Decreto,  prohibindo  as  Obras  de 

Dianna. ir:       273 

Anno  1663. 

Agosto  14,  Decreto,  prohibindo  humas  Poe- 
sias de  André  Rodrigues  de  Mattos,  e 
igualmente  dar-se  licença  a  qualquer 
Obra,  em  que  se  possa  involver  cou- 
sa de  Estado,  ou  reputação  pública, 
sem  o  participar  primeiro  a  ElRei.  //.     Jbid. 

Anno  1666. 

Junho  10.  Decreto,  regulando  o  accesso 
dos  Lentes  da  Universidade  às  Rela- 
ções,  e  Tribunaes. JJ,       274 


^2|.8  Serie 

Anno    1673. 

Tom.  Pag. 

Julho  19.  Decreto,  creando  hum  Lugar  de 
Desembargador  Supranumerário  no  De- 
sembargo do  Paço  para  o  Lente  de  Pri- 
ma de  Leis  da  Universidade :  para  se 
diminuir  hum  anno  de  pratica  aos  Ba- 
charéis Legistas,  e  accrescentar  ou- 
tro aos  Canonistas :  devendo  sempre 
aquelles  preferir  a  estes  em  iguaes 
circunstancias.     — —  -  —     //.       27  5 

Out.  24.   Propostas  do  Concelho  do  Porto 

para  as  Cortes  deste  anno. /.        368 

Sem  data. 
Inscripçôes  Romanas. 

Miliaria   N.    98. -  -     /•        347 

Votivas  N.  99,   102,  103,  e  104. /.  347e349 

Sepulcraes   N.    loo,   e    101. /.        348 

Reinado  do  Senhor  D.  Ajfonso  Henriques. 

Testamento   de    D.    Egas  Mendez ,   e    sua 

mulher    Hemiso. ///•       àV 

Testamento   de  Mendo   Veegas. ///.      52 

Reinado  do  Sr.  D.  Sancho  I. 

Noticiadas  Violências   praticadas  contra  D. 

Lourenço   Fernandes   da   Cunha.     -  -  -  -     /.       254 

Outra  Noticia,  relativa  ao  mesmo  D.  Lou- 
renço.    -  —  _-------_------     /.       263 

Carta  de  Melendo,  Abbade  de  S.  João  de 
Pendorada,  ao  Mestre,  e  Chantre  do 
Porto,  ú  cerca  de  Dona  Loba  Sarrazini.       /.       258 


C  H  R  o  N  o  L  o  G  I  C  A .  249 

Tom.  Par/. 
Voto   de  Viuvez,   feilo   nas   mãos   do  Bispo 
de  Vizeu    D.    Psicoláo,   por  Goina   Peres 
de   Cambar. //.      228 

Testamento   d'ElRei   D.    Sancho  I. 111.    121 

Depois  do  Reinado  do  Sr.  D.  Affonso  III. 

Inscripção  Sepulcral  de  Sesnando,  e  seu  so- 
brinho Pedro. /.       193 

Reinado  do  Senhoi^  D.  Diniz. 

Inquirição  mandada  tirar  em  Lisboa  por 
ElRei  D.  Diniz,  sobre  certo  Direito,  que 
os  Judeos  devião  pagar   a  ElRei. ///.      91 

Reinado  do  Sr.  D.  Pedro  I. 

Regulamento  do  Despacho  Real,  no  Rei- 
nado do  Senhor  D.  Pedro   I. /.       306 

Outro  Regulamento  ao  mesmo  respeito.  /.       309 

Reinado  do  Senhor  D.  Pedro  1.  ,  ou 
D.  Fernando. 

Regimento  antigo   dos   Corregedores.  -  -  -     lU.     97 

Reinado  do  Sr.  D.  João  1. 

Carta   do   Infante  D.   Pedro   a  seu  Irmão   o 

Principe    D.    Duarte. /•        305 

Lembrança  sobre  o  Provimento  dos  Bispa- 
dos do  Reino,  de  que  se  faz  menção  na 
Carta  antecedente. /.       397 


250  Serie 

Reinado  do  Sj\  D.  Jffotiso  V. 

Tom.  Png. 
Carta  primeira  de  Fr.  Joíio  Alvares,  Abba- 

de  de  Paço  de  Sousa,   aos   seus  Monges.     /.       352 

Reinado  do  Sr,  D.  João  11. 

Inscripção  sepulcral  na  Igreja  do  Convento 
de  Nossa  Senhora  da  Conceição  de  Ma- 
tozinhos. /.       380 


índice 

DESTA  PARTE  II. 


DISSERTAÇÃO    YII.    Sobre  o  uso  do  Papel  selfa- 
ilo    iros    Documentos  públicos    de  Portugal.  -  -  Pag-,    3 

DISSERTAÇÃO   VIII.  Sobre  o  uso  no  nosso  Beino  de 

Documentos    divididos  por  J.  B.  C.  ------  -         5 

DISSERTAÇÃO  IX.  Sobre  os  Signaes  públicos,  Bu- 
bricas ,  e  Assigriaturas  empregadas  nos  Doeu- 
mcfitos  do  nosso  Beino.   -------- 10 

APPENDICE    DE    DOCUMENTOS. -  37 

Novos  Addilamei^tos    ao  Tomo  I.  destas  Dissertardes.  199 

Jo  11. - -    - 206 

Jo  IIL - -  215 

Serie  Chronologica  dos  Docume^itos  por   Integra,  in- 

cluidos  nos  trcs  Temos  destas  Dissertações.    -    -  -     217 


Tom.  IIL  P.  II.  li 


eiNDINGSEcr.  AUC22ffl6B 


DP  Ribeiro,  João  Pedro 
538  Dissertações  chronolo^icas  e 

R5  criticas   sobre  a  historia  e 

1857  jurisprudência  ecclesiastica 

t.3  e  civil  de  Portugal 


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