Arií^c^
EXAME
D E
CONFESSORES,
o u
BREVE TRATADO DE
Theologia Moral.
l
EXAME
CONFESSORES
O u
BREVE TRATADO,
EM OTJE DISCORRENDO POR TODAS AS MATÉRIAS
de Theologia Moral , fe inftrue hum Sacerdote cm ordem
ao como fe deve haver no ConfeíTion-ario.
PELO PADRE MESTRE
ANTÓNIO TAVARES
Bracarenfe.
COM HUM/1 SUMMAKIA EXPLICAC.AÒ DÂSTRES
JBuUas da Cruzada y de Vivos , de Defuntos y ede Compojiçao. Hum Gs-
thalogo de Cafos refervad«s , dos Bifpados defle Rey»n ^ e fuás Con-
quijlas , de todas as propoft\çÕes condenadas , e dos Cafos ^ que hà
obrigação de denunciar ao Santo Officio,
DEDICADO A
MARIA SANTÍSSIMA
SENHORA NOSSA, EMPERATRIZ DO MUNDO
Por feu humilde fervo, que o dà à luz o Beneficiado
ANTÓNIO BAPTISTA VICOZO-
Em fegunda ImpreíTaô. *
LISBOA OCCÍDENTAL,
Na Officina de MANOEL FERNANDES PA C CS TA
__^ ImprcíTor do Santo Officio. ^
^ .AnnDdcM.DÇÇ>:>.AiV.
LomtoaasasJueííféis nícejfanas^ e Pr;vi!c^to aí-.t/.
LICENÇAS
o SANTO OFViCIO.
Padre Meílre António dos Reys ^ QLialifíca-
dor do Santo OíScio , veja o Livro, de qae íe
trata, e informe com leu parecer. Lisboa Occi*
dental i6. de Fevcreyro de 1734.
F}\R*AlencaJlro, Cunha. Teixeyra, Silva^
Cahedo^ Soares.
EMMINENTISSIMO SENHOR.
VI o Livro intitulado : Exame de Confe (fores ^
que compoz , e quer imprimir o Padre A nto-
nio Tavares, c me parece muito digno de fahird
luz publica , aíTim por naõ ter coufa repugnante à
pureza de noffa Santa Fè, ebonsccftumes ^ como
porfer utiliffimo para os que dezejarem exercitar
com acerto o miniftíc-rio do ConfefTionario. IL-o
que me parece. VofTa Emminencia ordenará o qae
for íervido. Lisboa Occidental , e Congregação
do Oratório 23. deFevercyrode 1734.
António dos Reys,
$ O Pa-
OPadreMeílrc Fr.Marcos de Santo António,
Qualificador do Santo í *ííicio , vrja o Livro
de que fe trata, e informe com Teu parecer. Lisboa
Occidental 2 3 . de Fevereyro de 1 7 3 4.
Fr, /?. Ãlencajire, Cunha. Teixeyra, Silva,
Cabe do. Soarei,
EMMINENTISSIMO SENHOR.
ESte Livro, que compoz, c quer imprimir o Pa-
dre António Tavares intitulado: íEx^;^^ <^tf
Confejfores^ fobre naõ ter couía, que encontre a nof-
fa Santa Fè, ou bons coílumes, me parece digno de
fahir á luz , pela utilidade, que refulta a todos , 0$
quequizerem exercitar o officio de ConfeíTor com
acerto. Eíle he o meu parecer. Salvo tamenfem*
per^^c. VoíTa Emminencia mandará o que for fer-
vido. Convento de Santo Agoftinho 1 2. de Março
de 1734»
Fr, Marcos de Santo Antomo,
VIftas as informações, pode-fe imprimir o Li-
vro intitulado:£x-^7w<? de Confejfores^ compof-
to pelo Padre António Tavares, e depois deim*-
preíTo tornará para fe conferir, edar licença que
corra, fem a qual naõ correra. Lisboa Occidental
I 2 , de Março de 1734.
Fr, R, Alenc afiro. Teixeyra, Sdva,
Cahedo, Soares,
Do
DO ORDINÁRIO.
POde-fe imprimir o Livro,cíe que fe trata, e de-
pois de impreíTo tornará para fe confcrir,e dar
licetiça,para que corra. Lisboa Occidental 14. de
Março de 1734.
Gouvea,
- DO PAÇO.
O Padre Meílrc Júlio Francifco da Congrega-
ção do Oratório veja efte Livro, e interpon-
do o feu parecer o remetta a efta Mefa. Lisboa
Occidental ly de Março de 17 34»
Pereyra, Tetxeya. Rego.
SENHOR.
OBedecendo â ordem de Voíía Mageftadc , vi
o íivro \nÚK.\x\2iáo:Exame de Confejfores ^com"
poíto pelo Padre António Tavares^ c nellc na5
achey coufa alguma, que oíFenda as Regalias de
Vofla Mageftade , e poffa difficultar a licença para
a impreííaò , de que o mefmo Livro fe faz merece-
dor, pela utilidade,que delle fe pôde efperar. VoíTa
Mageftade mandará o que for fervido. Lisboa
Occidental, e Congregação do Oratório zi. de
Março de 1734.
JhUo Franàfco,
§ i) Qiie
QUe fepoíTa imprimir, viftas a$ licenças do
Santo Ofiicio, e Ordinário, e depois de im-
prelTo tornara à Mefa para fe conferir , tay-'
xar , e dar iicença, que corra, e fem iffo naõ corre-
rá, Lisboa Occidental z 5 . de Março de 1 7 3 4.
Pereyra. Telxeyra,
COncorda como original. Lisboa Occiden-
tal, e Congregação do Oratório 6, de Setem-
bro de 1734.
António dos Reys,
VIÍlo eftar conforme com o original pôde cor-
rer. Lisboa Occidental 7. de Setembro de
1734-
Fr, R, Alencafiro, Tetxeyra, Stlva.
Cabedo, Soares. Abreu.
lílo eftar conforme com o original pôde cor-
í.í rer. Lisboa Occidental 7. de Setembro de
1734. Gouvea.
Uc pofía correr , e taxaõ em quatrocentos e
cin#oeQta reis. Lisboa Occidental 7. de Se-
tembro de 1734.
Pereyra. Tehceyra^
INDEX
^
INDEX
DOS
LIVROS, E capítulos,
que fe contêm nefta primeyra Parte.
LIVRO PRIMEIRO.
InJiruçaÕ geral do Confejfor*
CAP.I» Exame da /ciência j que deve ter^ pag. i .
CAP.II. Exame da Jurifdicçad , pag» 3 .
CAP. III. De como conhecerá agraveza dos pecca^
dos y pag.j^.
CAP. IV. De como/è hade haver o Confejfor noprin-^
cipio^e progrejfo daConfiJfao ^ pag.6.
CAP. V. Exame de comofe hade haver na Confijfao
cem vários géneros de penitentes , pag, 9 .
CAP. VI. Exame de como fe hade haver o Confejffor
com os que eflaõ em occafiaõ próxima , pag^ 1 6,
CAP. VII. Exame acerca de impor a penitencia de-^
pois da Confijfao , pag. 1 8 .
CAP. VIII. Exame de como fe hade haver nos Cafos
refervadoSypag.il.
CAP. !X. Exame de como fe hade dar aahfolviçaò
facrarnental^ pag.i^.
§iij LI-
LIVRO SEGUNDO.
Explicação da Bulia da Cruzada^ de CompofíçaÕ^
e de DefuyUos^
CAP. L Exame dos pontos geraes na matena da
Bulia y pag,iy,
CA P. lí . Exame do privilegio de comer ovos , laSlici"
nios , € dos que comem carne , e jejuaõ , tendo a
Bulia y pag.^o»
CAP, ÍÍI. Exame do privilegio de celebrar^ e ouvir
Mijfay receber Sacramentos ^ e Fjcclefiajiica fe^
pultura em tempo de InterdiBo , pag, 3 1.
CAP. IV. Exame d) prmlegio de ahfiher djsCafos
refervados , pag. 3 3 .
CAP. V. Exame do privilegio de ahfolver decenfu^
ras.pag.y^.
CAP. Ví. Exame acerca do privilegio de commutar
votos , pag. 3 7-
CAP. Vil. Exame acerca das Indulgências ^ pag, 39.
CA-P. Víllc Exame daBuUa de Compofíçaõ^pag.Afi.
C A P » í X. Exame da Bulia dos Defuntos y pag.^o^
LIVRO TERCEIRO.
T>o primeyo Mandamento da Ley de Deos , que
he : Amar a Deosfohre todas as coufas,
CAP. í . Exame da matéria de Fe , pag, 5 8 .
CAP. IL Exame da matéria da Ejperança^
^'^^•'" CAP.
CAP. IIL Exame da matéria cie Caridade , pag.6%.
CAP. IV. Exame da Pratica acerca dos peccados
contra a Fè, Efperança , e Caridade , pag, 6 8 .
LIVRO QUARTO.
Dofegnndo Aíandamento da Ley de DepSy que he :
Nad jurar oftufanto nome em vaõ^
C^ A P. I, Exame em matéria de Juramento ^ pa*
^ gin.7i.
CA P. lí. Exame na matéria do voto , pag,y<^,
CAP. III. Exame da Pratica acerca dos peccados d<f
juramento , e voto , pag.y^,
LIVRO aUINTO.
Do terceiro Mandamento da Ley de Deos^ que he:
Guardar y ou fanttficar as feflas,
CAP.L Exame na matéria de guardar as Feftas^
pag.Zi,
CAP.II. Exame da matéria doSacrificio da Mijfay
pag. 84.
CAP. IIL Exame da Pratica acerca do pe ceado de
naofantificar as Fejias , pag. 90.
c
LIVRO SEXTO.
Dos cinco preceitos da Igreja.
AP.I, Exame no ptime^yro prece^^to quebeou-
^ir Mijfa y pag.^u CAP.
C AP. II. Exame dofegundo^ e terceiro Preceito^ que
faõ: confejjar ^ ecommungar^ /^<^c?' 94«
CAP. III. Exame dos preceitos de jejuar^ e pagâir di"
zimosy pag. 97.
CAP. IV. Exame da Pratica acerca dos peccados
contra os cinco Preceitos da Igreja^ pag, i o i .
LIVRO SÉTIMO.
Dos Sacramentos da Santa Madre Igreja , JnduU
gemias y eOfficlo Divino,
CAP. L Exame na matéria dos Sacramentos em
geraly pag, loj.
CAP. II. Do Baptlfmo , e Confirmação^ pag, 106*
CAP .111. Exame da Eucharlfllay pag. 109,
CAP. IV. Exame da Penitencia^ pag. 1 1 1 .
CAP. V. Exame na matéria das Indulgências ^p. 118.
CAP. VI. Exame da Extrema-UnçaÕ ^ pag. izi.
CAP. VIL Exame da Ordem^ e Oficio Dlvlno^pag^
111, ^
CAP. VIÍL Exame na matéria do Matrimonio ^
pag.izó.
LIVRO OYTAVO.
Das Cenfurasy e Penas da Igreja.
AP, I. Exame da Excommunhao cenfura da
Igreja^ Çag. 1 3 6.
CA ? . I L !^ie excommunhoes hà refervadas na Bul-
ia da Cea^ pag. ij^^, CAP.
CAP. III. Excomr/amhões refirvadas ao P opa ^ fora
da Bulia da Cea^ pag, 147.
CA P. IV. Exame da S ufpençaõ^ Ce n/ma Eccle/iaf-
tkay pag, I J9.
CAP, V. Exame acerca dasfufpençõe^ emparttcu'
lar^ pag. 162.
CAP. VI. Exame da DegradaçaÕ^pag, 16^.
CAP. VII. Exame do hiterdiíloy pag. 167.
CA P. VIII. £^ ame da Cejfaçao à Dknnis , epollw
çaê da Igreja y pag. 170.
CAP.IX. Exame na maieria de Irregularidade ^
pag. 171.
L I V R O N O N O.
Do quarto Mandamento da Ley de Deos , que hei
Honrar pa^ y emãy.
CAP.I. Exame da obrigação dè honrar o filho
aopay , e a miãher ao martdoy pag. \y6.
CAP. II. Exame das obrigações do Bífpo , e Pároco^
pag. 178.
CAP. III. Exame da obediência às Leysy eaosSupe-^
rioresy pag, 1 8 2.
CAP« IV. Exame da Pratica acerca dos peccados^
qmfe cõmettem contra efte Mandamento : de hon-"
rarpayyemãy, pag. 18 4.
LÍ"
LIVRO DECIMO.
Do qumto Mandamento da Ley de Deos , que he :
NaÕ matar,
CAP. I. Exame do Homicídio j pág, i^o,
C A P. II . Exame da Pratica acerca dos òecca*
dos em matéria de homicídio^ pag, 1 9 y •
LIVRO UNDÉCIMO.
Dofexto , e nono Mandamento da Le<y de Deos , que
faò : NaÕ fornicar^ nem cobiçar a mulher alheya*
CAP. I. Exame da ftmples fornicação y ejluprêj
e adultério^ pag, 198.
CaP. II. Exame do Incefto , Rapto y e Adultério^
pag.ioo.
CAP. III. Exame dos peccados contra natureza y e
taBos^ feft\ pag. 201.
CAP. IV. Exame da Pratica nos peccados contra os
Mandamentos de naÕ fornicar y nem cobiçar a mu*
Iher alheyay pag. 204.
LÍVRO DUODÉCIMO.
Vofeúmo^ e decimo Mandamento da Ley de Deos,
que /ao: NaÕ furtar y nem cobiçar as coufas alheyas,
C^ AP. L Exame na matéria de furto, pag. 208.
_j CAP. II. Exame fW matena de Rejittuiçaõyfa'
gtn. 210.
CAP.
CA P.í II. Exame na mater ta de ufuras , pag. z 1 7.
C A P.I V. Exame nas matertas de Montes de Pieda-
de , companhía%^ cenfos^ câmbios^ j^^^^y P^g' i 2 1.
CAP.V. Exame na materta de compras ^ e vendas^
pag, ii6,
CAP.VI. Exame na matéria de tributos ^ heneficios
epenfoens , pag, 228.
CA P. VII. Exame na matéria de Simonia^pag. 130.
CAP.VIII. Exame da Pratica acerca dospeccados
contra o Mandamento de naõ furtar , nem cobiçar
as coufas alheyas , pag. 233.
LIVRO DECIMOTERCEIRO.
Do oytavo Mandamento da Ley de Deos ^ que he:
Naõ levantar falfo teflemunho,
CA P.í. Exame na materta da Detracçao , pag^
CAP.II. Exame na matéria do Juiz yTeJlemunha e
Reo y pag.i^i.
CAP.III. Exame da Pratica acerca dos peccados
graves contra o oytavo Mandamento , pag.z^y^
LIVRO DECIMOCLUARTO.
Dos fete peccados capitães,
CA P.I. Exame da Soberba , pag, 250.
CAP.II. Exame da Avareza , pag, 2 j i.
CAP.III. Exame da Inveja , pag, 2 j 3 .
C AP.IV. Exame da Ira , pag, 1 54.
'C yP • V. R^ãme da Luxuria , pag. x j 4.
CAP.VÍ. Exame na Gula ^ pag,!^'^.
C A P , V II . Fjxame da Preguiça , pag, ij6,
CA P. VIII. Exame da Pratica acerca dos peccados
capitães , e dejua malícia , pag. 157.
INDEX DOS CAPÍTULOS, Q^U E
fe coatèin nefta Segunda Parte.
LIVRO u NT í c o.
Pratica dos Mandamentos.
CAP . I . Pratica no primeyo Mandamento^ pag.
C A P. li . Pratica mfegundo Mandamento , p, 2 (í 3 .
CAP.IÍÍ. Pratica no terceiro Mandamento , p. z6 j.
CAP. IV. Pratica no quarto Mandam.ento , p. zóy,
CAP. V. Pratica do quinto Mandamento ^ pag, %7^,
CAP. VI. Pratica no fexto ^ e nono Mandamento^
pag.177'
CA P. V II. Pratica mfetimo , e decimo Mandamen-*
t0ypag,i79^
CA P. VIII, Pratica no oytavo Mandamento y ^.183.
N©-
NOTICIA DOS CASOS RESERVADOS
defte Reyno de Portugal , e fuás Conquiftas.
A Re eh tf pado de Lisboa , pag, 191.
Arcehifpado de Braga Primaz , pag, 2^2.
Arcehtfpado de Évora , pag, 293,
Bífpado de Coimbra , pag, 294.
Btjpado da Guarda , pag 29 j.
Bi/pado do Porto , pag. ic^6.
Bífpado de Fiz eu , pag. 297.
Bifpado de Portalegre , pag. 298.
Bifpado de Elvas , pag. 299.
Bifpado de Lamego , ^^g-^. 300.
Bifpado do Funchal na Ilha da Madeya , pag. 300,
Bifpado de Miranda do Douro , ^^^. 301.
Bifpado de Leyria , pag. 302.
Priorado do Crato , pag. 7, 03.
Jurifdicçad de Thomar , /'^í^. 303.
Bifpado do Algarve , ^^^. 304.
Bifpado de Angra da Ilha Terceyra , pag. 305.
Arcehifpado do Brafil^ pag, 3 o j.
Bijpado de Angola , ^^^. 306.
Cafos em que ha obrigação de denunciar ao Santo Of-
j^chfpa^.^oi.
PRO-
PRGPOSIQOENS CONDENADAS.
POr Clemente VIIL pag,^!^^
PorInnocenchX. pag,ii<^.
Por /IkxandreVIL ibidem.
Por Clemente XI. ibidem.
Por Alexandre VIL pag.^ii.
Pelo me/mo Pontifice , pag. 322.
Pelo mefmo Pontifice , pag. 330.
PerInnocencioXL pag.^^^.
Pelo me/mo Pontifice ,pag.jji.
Pelo me/mo Pontifice , pag, 3 j 2 .
PorlnyiocencioXL pag.^y^.
Por Alexandre FIIL pag.1%1.
Pelo mejmo Pontifice , pag. 383.
Por Innocencio XI L pag, 390.
Decreto de Innocencio XIL fobre a intelligemia Ja
Bulia daSanta Cruzada ^ pag.^oo, \^^\
m
PRI.
PRIVILEGIO.
DOM JOAM POR GRAC,A DE DEOS,
Rey de Portugal y e dos Algarve s ^ dàquem ^ e
dãlemy Mar em Africa , Senhor de Guiné y @c. Faço
faber , (]ue o Beneficiado António Baptifta Viçozo me
reprefentou por fua petição , que elle eflava impri^
mindo por fua ccnta com licença mtnha o hvro , quefi
intitulava: Exame de ConfeíTores, e com.onelle fizera
muita defpeza , fe temia que algum Livreiro , ou Im-
prejfor ^ imprimi ff e o dito livro -^ em cujos termos ms
pedia Ihefizeffe mercê conceder privilegio por tempo
de dez annos , para que nenhum Livreiro^ ou Imprtf-
foropodejft imprimir ^ ner/i mandar vir de fora do
Reyno y fem licença de He Supp li cante. E vifio o que
allegou y informação que fe houve pelo Coi regedor do
Civeldas Cidades Luis Borges de Cai valho , e repofa
do Procurador de minha Corça y a que fedeu vifla y e
fiao teve duvida. Heypor bem de a nceder ao SuppU*
cante o privilegio y de que faz menção por t empe de dez
annos , para que durante elles nenhum Imprejfcr^ Li-
vreiro , nem outra qualquer pejfoa pcfia imprimir y
vender , nem mandar vir de fora do Reyno o livro re-
ferido fem licença do SuppUcante , fcbpena de perder
tedos CS volumes y qm lhe forem achados para omefmo
SuppUcante y e de pagar fiincoent a cruzados ametade
para o accu/adory e a outra para minha Cam.era P^eaL
Pelo que mando às Juftiças a que o conhecimento defle
pertencer , cumprad , e guardem efla prcvifao como
nella
r>ellafe contem , e valera pojlo que feu efeito haja de
durar mais de hum annofem embargo da O rd. do lib, 2.
tt, AO, em contrario. E pagou de novos direitos qui-
nhentos e quarenta reis , quefe carregarão ao Thefou-
re^^ro delles a foi. \()6.v,do liv. zi. da fim receyta , e
fereóftou o conhecimento em forma no liv, i^.do Re-
Q^ifto ^eral a foi. 9 4. ElRey noffo Senhor o mandou por
Jeu efpecial mandado pelos D D. Gregório Pereyra Fi-
daho da Sdveyra y e António Teixeyra Alves , ambos
do feu Confelho , e feus Dezembargadores do Paço.
Jozè da Mayae Faria afez em Lisboa Occidental a
quatro de Agofto de mil fette centos e trinta e quatro
annos j de feitio defla duzentos reis. António de Caflro
Guimarães afez efcrever.
Belchior do Rego e Andrade. António Telxeyra Alves.
POr refoluçaõ de Sua Mageítade de X4. de Julho de
1734. em Confulta do Dezembargo do Paço, e em
obfervancia da Ley de x4. de Julho d.e 1713.
Jozè Vas de Carvalho.
goíl o de 1734. ^^^ Miguel Maldonado.
rj Egillada naChancellaria Mòr da Corte e Reyno
tv no Livro de officios,e mercês a folhas xos.LisOoa
Occidental ii. de Agolto de i734-
Rodrigo Xavier Alves de Moura.
:.fl. 1
ANTES 9 UE. DEMOS PRINCIPIO
ao Exame geral em todas as mater tas mor aes. fera con-
veniente mjtnúr ao Confeffor de mintas coufas necejfa-'
rias para exercitar com o devido acerto ofeu officio.
CAPITULO I.
Exame da Sciencia 5 ^líe deve ter,
I . f^^^^^^^Síl UE Sciencia deve ter o ConfeJ^
for 7 A c]ue bafta para na5 fe
pôr a perigo de ablblver mal.
Saiba que coufa he peccado
mortal , e venial , as citcunf-
tancias,que mudaõ de efpecie,
a que cafos eftá annexa a excomunhão , e reíerva-
çaõ , e obrigação de reftituiçaõ de fama , ou fazen-
da , os peccados ordinários de cada eftado , e officio
queconfeíTa,- faiba ao menos duvidar , confulte, e
veja os livros, que trataõdefta matéria. Navar. c. 4.
n, 8. Tenha comfigo, ou em feu poder a Bulia da
A Cea^
2 Exame
Cea,como ordena a mefma Bulia, ou algum Author,
que traga os cafos nella conteúdos. O que ouve con--
fifsões ordinárias de Clérigos 1 Saiba q cenfuras incor-
rem, e impedem celebrar, e receber Ordens^ou pelo
menos faiba duvidar. Para povo grande íe requer
mais fcieacia , que para o pequeno ; para negocian-
tes, e contratadores, que para rufticos. Toh L^. c.i^y^
2. ^taes fad a$ partes, ejjenciaes dos Sacramen-
tos ^ que deve faber^. Da parte do penitente, exame
deconfciencia, confiíTaõ inteira, dor verdadeira, e
firme propofito de emenda. Da parte do Conkííor,
ordem, Jurifdicçao, eapprovação do Ordinário, a
diíFcrença da excomunhão mayor , e menor, os pec-
cados mortaes communs. Nàõ fó pecca o que o nao
íàbe ; mas também o examinador,que o approvou, e
oPreIado,que dá licença a quem naÕ conhece. Hen-
riq, lih, 3 . cap\x6. Naõ deve ter m prornptu todos os
eaíos , e cenfuras ,• nem também íaber fe cada pec-
çâdo, que lhe vaõ confeíTando , he peccado mortal,
ou venial , que iffo íeria ónus intolerável. Soar. 4.^.
dtfp,.%%,fèB. 1, n.iy, Regin. hh. i . cap. i^.n.i ^6,
3. ^iem conhece que he inhahilpara confeffar^ e
Gonfeffal Pecca mortalmente j porque fe expõem
a periga de errar, e fazer grave dano efpiritual ao
penitente. Em povo pequeno, e de gente fimples
poderá feguramente conieífar o menos douto. R.o
Reiígiofoy a qmmfipoem preceito de obediência ? Em
ivida obedeça a fta Prelada , dcclaraado a íiia du-
._ - iíida<x
de Confejjores.. 5
vida. Pelo contrario , o que fe expõem voluntaria-
mente. Soar. t.4. r/i/p. i^,/. i. n, 7, íílo íe entende
havendo outros Sacerdotes idóneos. E emterrade
infiéis^ aonde naoha ConjeJJor tdoneo ? Pode o qae não
lie idóneo confefiar os fieis, F.fe o penitente he doutor
Também pôde , com tanto que o tal penitente vá
declarando ao Confeflor a graveza das culpas. Se he
virtiiofo , e de ordinano fe confeffa de pe ceados vemaes^
oumortaes jà confejfados , oueflà o penitente em artigo
de morte: No primeiro caio pôde,- no fegundo deve
confelTar aoqueeftà mextremisy íèn ao houver ou-
tro ConfeíTor.
4. fiando fera Invalida a confijjaõ pela gran-
de ignorância do Confejfor í Quando for tanta, que
não faiba diícernir entre peccado mortal , e venial,
ou não faiba a forma da abfolviçaõ. ToL lih, 3. cap,
I o. Vide Henriq, lih, ^, c.ió.n.^. SoarJom. á^Jtfp. 1 8.
/eã.i,
CAPITULOU.
Exame da JnrifdicçaÕ,
j, A ^Lem da jurifdicçaõ habitual^ que lhe fo^
X\^ dada^ quando o ordenarão de PreshiterOy
he necejjaria outra} A adual^q fe lhe dà com o officio
de cura de almas , e efta he ordinária. Outra ha de-
legada por cõmiífao do Ordinário manifeftamente,
ou tacitamente, quando lhe nãoprohibe que con-
feíTe fabendo-o. Outra lhe compete por privilegia
A ij do
4 Exame
do penitente, e eíla fe chama jurifdicçaõ de Direito.
Se nenhuma defias tem^N^õ pôde abfolver fora do ar-
tigo da morte de peccado mortal não confeíTado. De
veniaes fim ^ como também de mortaes jà confeíía-
dos. SoarJom.^,dífp,i4^x 15. ToL //^. i 3. c. 13. oc]ue
íè entende fó quanto ao valido, mas não quanto ao
licito.
6. Como hade fer ejla jurifdicçaõ para confeffar
fecularesfóra do artigo da morte , e abfolver de pecca--
dos mortaes naÕ eonfejfados ? Com appr ovação do Or-
dinário, ou íèja Regular, ou fecular, e não efteja
impedida com cenfuras. ToL hb. 3 . cap» 1 3 .
7. Deve o Confeffor , para admimflrar eftes Sa^
cr amentos^ eflar em graça 7 Para íèr valido, nao : pa-
ra naõ peccar mortalmente , fim. O que adminiftra
Sacramento exercitando folemnemente oado prin-
cipal delle em peccado mortal, pecca mortalmente.
E eíle Sacramento fempre íè exercita folemnemen-
tCc Soar.tom. 7^, dífp.ió.fetl, i.
CAPITULO III.
De como conhecerá a graveza dos peccados^
Q:
Uando fe pecca contra huma leyl Con-
forme a penapofta, e o dano, quefe
-feguc do tal quebrantamento , e con-
forme a ífto fera o peccado grave , ou leve, Rmca-^
fú duvídifo 7 Confulte homens doutos, ^lal fera
de ConfeJfoYcs. f
pena grave ? De morte, gales, açoutes , ou muito di-
nheiro. Leve ? V, g. de quinhentos reis. Porem fe o
dano, que dahirefulta he grave, fera culpa grave,»
não por íi, fenaõ pelo dano , que traz comfigo. Se o
dano contra o próximo he gravei Será culpa mortal.
Senão he contra hum , fenao contra muitos-^ corno aquel-
íey qtte tem cojtume defizar^ ou furtar hum pouco em ca*
dapezo ? Sempre eftà em peccado mortal, com obri-
gação de reftituir, quando chega a quantia grave. A
culpa , que exfe gravemente fe oppoem ao amor de
Deos, ou do próximo , ou contra o que o commette,
he mortal , e a que ex fe ligeiramente offende , e fe
oppoem a Deos, ou à caridade do próximo, he ve-
nial. AzGrtom.\.líh,Af,c,(),
9. fiando a le^y humana manda alguma coufamuy
grave , e neceffaria ? obriga a mortal, íendo a maté-
ria, e fim grave , e quando da intença5,e palavras do
Legislador fe colhe obrigar a culpa grave. SanchJíb.
I .r, I . n.4^. De donde fe colligirà o tal animo 7 Da gra-
ve,ou leve pena,que põem. MoLtom.i.de Jufl»d, 3 3 4.
I o . Comofe conhecera quando fao mortaes os pec"
cados capitães y Soberba y Avareza j Luxuria y Ira^Gula^
Inveja , e Preguiça ? Quando em qualquer delles fe
quebra gravemente algum Mandamento da Ley de
Deos , e da Santa Madre Igreja.
1 1 . O peccado mortal de fi pode fer venial ? Pode,
quando he matéria leve , ou por falta de plena ad-
vertência , e confentimento. Sanch, lib, i.c»i»n,s;,
A iij CA^
6 Exafm
CAPITULO IV.
Como fe hade. haver o Confe (for no principuo , eprogre/^
fo da confijfaõ..
it, "l 7 ^^^ obrigado a perguntar ao penitente
,r^ que officio tem 1 Logo no principio da
confiíTaõ , não como tem Sotto. Porem quando por
algumas circunftancias conhecer provavelmente
que deixa coufa grave , eftà obrigado a perguntallo*
1 3 . Como fe haverá antes da confiffao ? Saiba fe
hefeuííibdito, ou tem privilegio para o eleger , ou o
dito ConfeíTor para o abfolver , fe eftà excomunga-
do. A peíToas de pouca idade , ou vcrgonhofas , e
aonde não havia mais que hum ConfeíTor fe deixou
por pejo, ou vergonha de confeíTar algum peccado
mortal, ou imaginando que o era. ^defarà nefle ca^
fo ? Que reitere as confífs5es,em que eallou taes pec-
cados , ainda que foffe por penitencia grave, que lhe
piizera5. E fe dentro em hum anno a não cumprio
deve accufarfe diíTo mefmo , como em íeu lugar ve-
j^emos, Naõ he neceíTario logo , nem a todos per-
guntar fe fabem a doutrina. Saiba o eftado do pcni-
tcntCo A' mulher, que vem em traje de donzcHa,nãa
lhe pergunte íè o he. Se confeíTar algum peccado de
fornicaçaôjdígo: fe he donzella commette dous pec*
cados , e fenão, bafta o que diflTe. Entaõ íe o era, ella
meímao declara:, e fenao calla-fe, e com iílo ficará
de Ccnfejjcres. j
o Confeííor entendendo que o não era.
14. Como fe haverá ?ia mejma confijfaõ? Faça
confeflar os peccados mortaes, quanto ao numero, e
circunftancias. ^enaô pode di^er o numero cetto ? Ajude-o
a computar poríêmanas, ou por dias, pouco mais
ou menos. Deixe dizer ao penitente ao feu modo os
peccados, ^que traz na memoria , e depois pergisnte-
íhe o mais para fe inteirar de todo, accommodando-
fe á capacidade do penitente, ou em cada hum dos
Mandamentos, ou no fim daconflíTaõ^ ainda que
defta forte fe expõem aeiquecerlhe tudo o que Ih^
hade perguntar. Seja muito advertido em não per-
guntar demaziado , efpecialmente a Religiofas, mu-
lheres, ou rapazes de pouca idade, emrnaterias de
luxuria. Pergunte primeiro os peníamentos tocan-
tes a efta matéria , e os taétos,- fe aqui não tem nada,
naò pergunte pela obra ; com mercadores não aper-
te em matéria defraudes j para que não feja efcola
de mahcia a confilTaõ, que deve fer medicina de pec-
cados. Seja muito prudente em não perguntar tuda
a todos. ''^ebel. lih, ly.cj.i, de Offic. Conf, n,i,
I j . Pergunte conforme ao eftado, officio, e oc-
cupaçaÕ década hum, e conforme ao tempo, em
que íenão tem confeffado. Procure não moftrar que
eftá de preíía, eaindaqueoefteja, nem por iílo dei-
xe de examinar bem ao penitente : ifto fe entende
quando não houver perigo de morte, guerra,ou nau-
frágio preíente; pojrque nos taes cafos hade abre-
A iiij viaír
8 Exame
viar todo o poflivel. Soares tom, 4, dilp, 15. /. i. Naõ
moftre indignação, ou enfado , e menos efpanto dos
peccados, que ouve por graves, e enormes que fejao;
porque dePra maneira caufa pejo , e vergonha no pe-
nitente para dizer outros mayores y antes o anime^
e acabada a confiíraõ lhe moítrarà a graveza do pec-
cado, e o reprehenderà , para que não peque mais,
Efte ponto deve o prudente Confeííor advertir com
grande attençao , pelos danos, que traz comfigo,
como teftemunhaõ laftimofas experiencias,e he cau-
fa de íe fazerem muitas confifsões nullas por muitos
annos. Procure, que nao nomee as peíToas fem ne-
ceflidade. So<ires tom, 4. difp, 54./Í í . Se vir que as Vay a
mmearí Eílej a advertido, enão lhe permitta que as
nomee. Faça que nao lance fobrefi mais culpas das
que commetteo, fenao que diga o ceí to, como certo,
e o duvidofo como duvidofo. Ouvida a confiíTaõ de
hum peccado advirta fehe mortal, ou venial, ou lê
tem annexa cenfura , ou obrigação de reílituiçaõ*.
%^w. lih. K c, I :;. n, 1 46. Soares tom^ 4. cl'/p 28. /. 2. Se
bem ( como aíTi ma fica dito) emfentençadeambos
cites. Authores, não eftá obrigado a ir julgando de
cada peccado , fe he mortal , ou venial ,• porque ifto
(dizem) naohe poffivel j porém procure fazer juizo
delles em ordem â penitencia , que lhe hade dar de-
pois; ainda que ^ como metemmoftrado a experi-
ência 5 não he taÕ impoffivei o contrario , como di-
zcm^ e ÍQ defta forte pôde formar cabal juizo o Con-^
feííor^ i6^ Sê
dí' ConfeJJores. ^
1 6 . Sé o Coufejforfe^ algum njti)fet erro na confiffaOyqm
àeVa reparara Setemeefcandalo de tornar afallar ao
penitente,deixe-o a Deos: fe o não teme peça-lhe li-
cença para o emendar debaixo do mefmo figillo.
Soar, tom,^. dtfp.^:^, f.Cy, Se Vem d afo reconaliar/t^ Diga-
Ihe diffimuladamente que fe accufe do que outra vez
íe âccufou , e entaõ abfolva-o de tudo.
CAPITULO V.
Exame de corna fe hade haVer na confiffao com Vários géneros ãe
penitentes.
1 7. /^"^ Orno jt haVerà o Coufejjor com os qui nao fa»
V^ ^sm a doutrina ? NaÕ os mande por con-
feflar , por nao íabella por fua ordem. Bafta que íãi-
baõ, que ifto, ou aquillo nao he contra a Fè, e que he
o que manda Deos, ou a íua Igreja. E ainda que não
faiba ifto , deve inftruillo no principal , e aperte-o
para que o aprenda de propoiíto ; mas não feja de
íòrte, que exafperado não torne. Sa?ich, Itb, 2.c, z,n.
d I . ToL Itb. 3. f . 1 7.
1 8. Com hum homem embaraçado em Hpgoctos} Falle de-
vagar acerca de feus tratos, para ver íê tem obriga-
ção de reftituir do.paíTado^ e como fe hade haver pa*
ra o tempo futuro.
1 9. Com o que fe accufa de peccados \emès como fe fo^
raõ morta s ? Tire-o da confciencia errónea para o
futura ; e do paíTado, faça com elle que fe accufe dos
pee^
IO Exame
peccados, que por confciencia errónea foraõ mor-
taes.
20. Com gente ejcrupídofa ^ e temente aVeos} PaíTe li-
geiramente pelo exame,que fizeraó de íiias confcien-
cias , e faça com elles que gaitem em ados de con-
trição, e obras boas o tempo, que occupavaõ em exa-
minar a confciencia. ^egin, Itlf. 2 c. j.
s I . Ao penitente , cjue ejià obrigado n reflituir honra , ou
fa^^enda ? Declare-lhe a obrigação, que tem de tirar o
efcandalo , deixar o ódio , e tornar a leu dono a fa-
zenda, quando poder, procurando que o execute
logo.
22. Com o que tem aí^um Voto cjue crmmutí^^ ? Diga-
Ihe que lho lembre no fim da confiHao j porque en-
tão terá conhecido melhor, em que lhe fera mais
proveitofo commutallo.
2 3. Com os officiaes d£ artes ou officws particulares^ Ve-
ja fe fabem os encargos, e obrigações, que tem os taes
officios, efenão, faça com que osfàibaõ, para que
aflim tenha noticia do que acerca delle devem guar-
dar. SaíicJj, lib, I , C. l 6 . ?í, 2 O.
Q ^. Com o pímtente que duVida fe efià obrigado a guardar
huma ley 1 Naõ o abfolva ate que faça diligencia , e fe
faiba fe obrigaj a qual feita , fenãoconftar da verda-
de, abfolva-o como a quem tem ignorância invenci-
vel. Se he certo que a ley obriga, e recufaobede-
eerlhe, não deve abfolvello. Sanch. lib, i . c. i o. w. 34.
dèpríicípt. Porém fe prometter o ir logo a tirarfe da
du-
deConfejJõYCi. II
íuvida com animo de obedecer nocafo, que tenha
obrigação diíTo, abfolva-o
%c,. Com of^eccador publico ? Procure reduzillo a
contrição não o lançando defí. T^fgitu deprod^cap. p,
26. Com o que epâ en iwúop de morte ? Se dà algum
final de dor, ou os circundantes fidedignos dizem
que a deu , ou pedio confiííaõ, abfolva-o debaixo de
condição, fe eílà capaz, y^jq, ^. 9 1 . 4rr 2. dub» i . que
ainda não pede condição.
2 7. Com o mudo dè /^ « mkmento ? Tire delle por al-
guns fínaes algum, ou alguns peccados, e abíolva-o.
Senaôpòde decUrar algum pecado ? Se dá final de dor ab-
f©lva-o debaixo de condição , fe efl:á capaz no arti-
go da morte , e quando obriga o preceito da confif-
faõ. Se o tal mudo quizer, o pode confeflar por in-
terprete, que melhor o entenda. ToL lik'^, cap.6.
a8. Com o ejirangem ? Se hà na terra quem lhe en-
tenda a Hngua , remetta a que fe confefle com elle.
No artigo da morte, bafta dar final de contrição, ou
confeffar algum peccado. E quando por muito tem-
po não fe eípera ConfeíTor , que o entenda , confef-
íàndo algum peccado, pôde fer abfolto, e não em ou-
tro tempo. Porque o preceito deconfeíTar inteira-
mente todos os peccados , he mais eftreito, que o da
confiíTaõ annual. Mas íc o ConfeíTor percebeo mui-
tos peccados, ainda que não folTem todos, bem pôde
abfolveilo para cumprir com o preceito da Igreja.
ij. Cem
12 Exame
2 9. Com o que di^ , que nunca explicou o numho dos pêc*
cados mortaes ? Naõ o deve crer fempre, fe he ruftico.
Se o não deixou fabendo-o , não o obrigue a repe-
tir as confifsões, antes ajude-o a reduzir os peccados
mortaes a numero, ^egm. Itb, 6. w. 1 5 9.
g o. Com o que c aliou peccado mortal , ainda que nas outras
fenaò haja lembrado defle defeito ? Mande-o repetir fó as
confifsões, em que procedeo com mà fé , callando o
peccado, que fabia haver commettido. Soar. tom. /^:
difp.2^. /. 4. Se a ignorância foy gravemente culpá-
vel hade repetillas todas defde a primeira, em que
callou peccados.
. 3 í . Com o que fegue pleito por rancor , e odk ? Naõ o
abfolva fenão propõem de íeguir íiia juíliça,fem per-
tender vingança* Se opUitoheinjuflo} Naõ o abfolva,
ate que não o deixe , ou proponha firmemente de o
deixar. %egm, Uh, 17, w. 1 2 :?.
3 1. Cow o que cojluma jurar com equivoca^ces , lem que o
enttndn o que o ouVe^quand) falia Verdade, ou mentira^ He con-
tra o humano comercio, enão he licito jurar defta
maneira. Sanch. //^. 3. c.ó. ^gin, 4.
3 3« Com o que je ordenou fem titulo clgum ? Abíblva-o
dos peccados , eremetta-o aquém o abfolva da fuf-
peníaõ, em que incorreo, por ordenarfe fem titulo, e
não o fabendo o Bifpo. B jeo loubera o Btlpo ? Naõ in-
corria na íufpenfaõ , porem ficava o Bifpo obrigado
a íiiílentallo. Ele je ordenou com titulo Verdadeiro^ porètn
çojnpétj de o renunciar m je ordenando: Diz o Padre Soa-
res
de Confelforeu 1 5
res tom, % Jifp. 3 1 .y. i . que também incorre íufpenfaõ.
Se fe ordenou^ fem ter id^de comj^eWnte^de Suhdtacono antes dos
Vmteedous , de DUcom antes dos Vhiie e três , e de Tresbitero
antes dos vinte e finco (bâfta ter entrado nefte anno;
Henrtq lib. i o. aip, i 9.) incorre lujpenl ao r Reípondo c]ue
fim , como confta da Bulia de Pio II. que refere Re-
buííb na Pratica dos benefícios 2. pArt, tit, dos iíerí"
gos md ordenados glojf, 4. o mefino fe hade dizer do que
fe ordenou com Bifpo alheryo. ^gm, lik 3 3 . «. 7 o.
54. Com o ordenado de Ordens Sacras^ nu heneficiíidOy qui
não tra^háhito , nem coroa de Cltngo ? Se eftá com animOj
e refoluçaõ de a não trazer, fem jufta caufa, porte- fe
com elle , como com o que eftá em peccado mortal,
no qual incorre. <fygm, lib. 30. tr, 5. A num, i o
35. Com o que tendo Ordens Sacras , ou beneficio conoruo,
nao re^a , 7tem quer re^ar o Officio Divino ? Naò o abfoh a.
(^fgtn. lib '30. /K. 3. w. 33.
36. Com o que ca^ou invalidamente por algum impedmien-
to^ ou falta de con/entimento de alguma das partes ? Faça que
íè procure difpenfaçaõ do tal impedimento , ou tire
deile prudentemente o coníèntimento, que falta, fa-
zendo com diffimulaçaõ que convenhaõ entre fí am-
bas as partes d€ novo. Samh, de Matrim. Lb, ^^d.^ól
^egin. Itb, 3 1 . M. a 7.
37. Com a mulher ^que /e sa^u entendendo que Jeu marido
era morto ^ fem dt/ío ter certeza moral por men/ogàro certo^ou õU'
tros indicios bajlantes l Tome o coníèlho de Thomas
SancLtó, 2. dèMatrimn,clijp./^6, Saõ baftantes in-
dicios
14 Exame
dicios, fe o marido era muy velho , e há muitos an-
nos, que nao fabe delle, ou fabe que entrou em bata-
lha, e nunca foy vifto 5 fenao houver eftes , ou ou-
tros indícios , que põem o citado Author, ou certe-
za , eftaõ amancebados , e por ilTo devem fepararle:
porque aqui nao hà Matrimonio.
5b. Curm je haVerd com hum dos Cágados que Jyede divor-
cio do outro para Jua falva^aô ? Se não bailarem exhorta-
çòes , e parecer que aíTim he conveniente a ambos,
paíTe. %i^w. //^. 9 t . ?z. 3 1 ;.
3 ^. Como /e hude haVer o Confejjor nas letras da Peniten-
ciaria , que Vemcommettidas ao Co?if^JJnr prudente^ que di/penfe^
e commutte no foro da conjcimcta ? Veja Thomas Sanches
tó.8. de Mãtnmon. difp. 35. ^^m. lib. 3 » . cap.iS, Em dt/-
pen/a^aô para matrimonio como je portara ? Defta matéria
trata ^egm. juprãnum. 120,
^o. Como je haVerà com os medianeiros , terceiros , ou ai'
coVtffiros ? Hà humas coufas intrinfecamente màs,co-
mo faô fazer coftas , dar ajuda, favor , ou coníèlho
para matar aos amigos da mulher , que fe pertende :
outras há indifferentes, como guardar, e defender
a peíloa,que fe acompanha. Levar cartas claramen-
te deshoneílas , em que fe conhece que há peccado
mortal , he intrinfecamente máo : levallas para que
venha a amiga, he indiíferente, pois pôde vir a outra
coufa. Digo pois que aos que nao faõ criados, nao
lhes he licito huma coufa, nem outra ^ o primeiro,
porque he intrinfecamente máo , e o fegundo por íêr
occa-
de Confeijores, 1 5"
occafioaado a peccado de fi grave. Jos criaáos ? As
acções indiíFerentes Ihesferaõ licitas, quando não
podem fem grave dano fahirfe de cafa , e eflando
nella temem dano notável j efpccial mente íe oamo
for de mà condição , e inclinado a crueldade» Que ac
çr;es incitjftrentes faõ eftas , cjue f^o iuitiis aos atados ? Apare-
lhar o cavallo , em que hade ir o amo a cafa da ami-
ga, acompanhallo no caminho para o defender, e
guardar, guizarlhe o comer, levallo a cafa, levarlhe
papeis não deshoneftos , ainda que contenhaõ al-
gum particular effeito , e mais que ordinária çoi te-
zia, miniftrar regallos, abrir porta , ou janella, moP
trar donde eftà feu amo, e fuftentar a efcada: Porem
ifto íe entende quando de o não fazer lhes haja de re-
crefcer algum dano grave; porque efcallar cafa alhea
he injuria, que fe faz a feu dono contra juíliça. Tra-
ta efte ponto doutiílimamente Thomas Sanches lé^
i»c,j.p£rtotum,
41. Com o que tem co[lume de jurar com mentir á^ tu ter
políu^r^es Voluntárias í Alguns dizem que fc lhe difira a
abíolviçaõ, outros pelo contrario, que nao, fe o leva
mal , e fe o coftume he muy envelhecido , e o pio-
pofito remiíTo , diffira-felhe, convencendo-odafua
pouca difpofiçaõ, Hemicj. lib. 1 . c. 24. mtn. 4. Lit. M.
. 42. Com o cjue hà tewpos de)^e dízimos} O Concilio
Tridentino feíTaõ 25. capitulo 1 2. manda que pague
primeiro, antes que o abíblvaõ , e lhe põem excom-
munhaõ i fe pôde pagar logo, pague ^ e fenao pôde,
c
1 6 Exame
e o IiaÕ declarado por excommangadojabíôlva-o no
foro daconfciencia, dando caução, íegundo ©Di-
reito. Porque o Concilio fuppoem que pôde pagar,
e não quer. Se naõ eftà excommungado bafta o pro-
pofito de pagar. /^ViU de Certj i.p, cap. 7. í/. 5, dúbio 3^
Efóra dos caos de Direito não peça juramento de
que fe hade emendar. Poem-nos Siív Unf, 4. ^.7.
CAPITULO Vi.
Exame de como fe hade haVtr o Confejfor com os que eftAÒ em oc-
caftaò próxima.
43. /^~\ Valhe a occafijô próxima í A que em íi
\^J hepeccado mortal, ou he talocca-
^^ fiaÕ particular, que crê , ou deve crer
oConfeíTorj ou o penitente que nunca, ou raras ve-
zes ufarà delia fem peccado mortal, attentas todas as
circunftancias. H:ide fir peccado moftul em Ji ^ comoíer
lafureiro. Occafiaô particular ; porque fer mercador não
he próxima, ainda qaeufe mal do officio. Nunca , ou
raris Vé"^ í • porque nao he próxima a em que raras
vezes fe cahe ; como v.g. o que peccou três vezes no
anno com tentação repentina, fem animo de pro-
feguir natal oíFenfa, Atttntas as árcunfiaucUs ; porque
pôde fer que o q em mim he occafiaÕ próxima nou-
tro naõ oíèja. Como fe eftaõ dous moços emhnma
mefm.acafa, fera próxima a refpeito delles , enãoa
refpeito de hum velho. Próxima he comer coufas
calli*
de Confejforei. IJ
callidas o que tem experiência , quedahi felheoc-
cafiona cahir com frequência em polluções volun-
tárias. O ir a tal, ou a tal converfaçaô , ou a come-
dias o que cahe em femelhantes culpas. O curar tal,
ou tal mulher oCirurgia5,que cahe frequentemente
cm peccado mortal, havendo outro , cue a cure.
44» Quando ha^erÀ ohr'iga(^ad de lanhar defi a oceajiaò
próxima^ ames que feja ab/olto o penitente? Quando aoc-
caíiaõ próxima he voluntária; porem quando o não
for, não eftà obrigado a tiralla antes daabfolviçaò.
Como o filho familias , que peccou muitas vezes
com criada, ou parenta, as quaes elle naõ pôde lan-
çar fora de cafa. Soar. tom, 4. di/p, 92 /. 3. Deve em
tal cafo o penitente, para fer abfolto, ter verdadeira
dor do paflado, verdadeiro propofito da emenda , c
propofito firme de naõ eftar fó com ella , e de que
íè a caio eíliver , não peccará. E que haja alguma
caufa notável, em razaõ da qual não poífa apartar-
fe iogo,nefl:e cafo não he occafiao voluntária , e pò«
de fer abfolto primeira, fegunda , e terceira vez. Se
4 ajfe't{^^Q , e amor heffmde^ afrâque-^a conhrcida , epeucjsef-
perantadeenundaí Dilate-felhe a abíblviçaõ por al-
gum tempo. Porém, pofto que venha fem emenda,
evê com tudo oConfeíTor, queperdeo aafFeiçao,
OH ceffíiõ as circunftanciasrdo perigo, que havia,
mais vezes o pôde abfolver. Como íe cazou com
mulher, aquém tem amor, ou ella fecazcu com
quem a guarda, &c. Soar, dtjp. :^2.J.%,
B 4T C^-
l8 Exame
^%, Comi le htlé h^Ver com o cfuê tem 4 mdnceba em ca-^
ja ? Manoel Rodrigues diz , que huma ate duas ve-
zes pôde fer abfolto com ter fomente propofito de
emenda, Navarro , que a lance de cafa antes de ab-
folvello. Eu digo , que fe cftà em cafa fó a titulo de
manceba, elogo, ou em muy breve tempo apode
lançar de fi, não feja abfolto antes de a lançar; por-
que nefte cafo he occafiaõ próxima voluntária. Po-
rem fe a tem como criada com falario , e íerve nos
minifteriosdecâfa, abfolva-o a primeira vez , com
propofito de bufcar outra, e lançalla fora em po-
dendo.
CAPITULO VIL
Exame acerca de impçr a penitencia depois da Confijjaõ,
46. /^^\ ^^^ fiecejpivio he impor penitencia no fim Ja
\^J confijjaõ? Aindaqueo ConfeíTorcul-
^^*^ pavelmente a não imponha , naõ
deixará de fazer Sacramento ,• porque a fatisfaçaõ
não he parte elfencial, fenão integrante^ porém de-
ve polia. E /e a d^txa fem cau/a í Pecca mortalmente
exgenere /«o, porque deixa em alguma coufa o Sacra-
mento imperfeito ^ ainda que não excederá de cul-
pa venial, fe a confiíTaõ for fó de veniaes. E fe por ef-
quecimento a deixa em confiíTaõ de peccados mor*
taes , fera quando muito veniaU Soar. tom,^* difp. ^8.
fj, ErnjuecaJospòii:nã)ímpjrpmuenctád^timAl Se por
deConfejJoYCS. I9
revelação confta que o penitente tem íatisfeyto por
íuas culpas. Saarxitat.j.:^. Quando o Confeííor pro-
vavelmente julga, que naò aceitara nenhuma peni-
tencia y entaõ fe deve ao menos pôr alguma para a
integridade do Sacramento, ainda no primeiro cafo
da revelação. Quando o penitente eftà em artigo
de morte , c tem falia, de-felhe por penitencia o di-
zer huma vez JESUS, e íe tem baftante capacida-
de , de-felhe para quando cftiver bom a penitencia
inteira. Soar.! 3.
47. Que penitencia deVe impor > De Direito antigo
eílava determinada, porem já hoje he arbitraria.
Naõ deve porlhe igual aos peccados , que fó Deos a
pôde igualar, rnasattenda às forças do penitente,
á fua contrição, e á qualidade dos peccados. Ao ve-
lho, menor , ao moço, mayor para que lhe lirva de
medicina. Para peccados de luxurias ao moço, dif-
ciplinas, cilicios, jejuns, devoção à puriíTima Con-
ceição da Virgem MARIA Senhora noíTa, refando
nove Ave Marias huma , ou muitas vezes no dia.
48. Em ternpQ dejubtleo ? Bafta penitencia leve.
Tol. uh, i.cap. II w. 8. Em outro tempo, não feja taõ
leve, que o penitente faça pouco apreço dagrave-
za do peccado. He coníèlho prudente nao exafpe-
rar o penitente com penitencias exceíTivas , e muito
menos com penalidades extraordinárias , que ordi-
nariamente naõ fe cumprem.
49 . Tòde jer a pemtencU de obras boas deVidas por outo
B i] ti'
20 Exame
tiíul» ? Sim. Ainda que nem fempre fe haõ de impor,
íênaõ for para excitallo , e movello , a que cumpra
o que deve j como ao que deixou de rezar applicar-
Ihe a mefma reza,advertindQ-llie que faõ duas obri-
gações, huma da ordem, outra da penitencia.
ç o , Em pemtenck impofi/t para dia jviaUdo , pecca gru"
Vemeue o que a dilata para outro ? Alguns Authores di-
zem que fim, fefoy por fua culpa: outros que nao;
porem que deve cumprilla depois. Declare o Con-
feílbr quando lha impõem , que naò he fua vontade
obrigallo a culpa grave , no cafo que aflim o julgue
conveniente,
5 I . fí/?j obrigado o penitente a aceitar a penitenciai De-
ve, e eílà obrigado a aceitar alguma , efpeciaímen-
te íèhí medicinal, íbbpena de peccado mortal, ^e-^
gm lib, 7. cap, 4. a nmu 37. Porque he patte integran-
te deíle Sacramento.
Cy 2 . Em quê tempo tem áhrigaçaô de cumprilla ? Pelo
menos dentro de hum anno , íe he que o naò obri-
gou .0 Confeflbr a cumprilla dentro em menos tem-
po. Se a penit-jucli foy irraámavel ? Naõ eftà obrigado
acumpriliaj porque naõ pode o ConfefTor obrigai-
lo^ nem elle teve intenção de darfe por obrigado.
5 3. DiVe cum'}rir/e eflanio emgra^a ? Ifto he o mats
feguro; porém fe a cumpre eftando em peccado,tof-
lundo depois a porfe em graça, revivem eíTas obras*
Tol.c. 1 1 . E fempre que a cumpre em peccado mor*
tal, fatisfaz ao preceito da confilTaõ^
54Í. &
de Cor:ftjJores, 2 1
54. Sc toiahhiU íhi cj^iucao a pímíéiUiA ijut Iht ãtraoí
Naõ deve reiterar a confiííaõ, Ita Soares tom. 4= difp.
22 /fc7 7. Accufe-fe da negligencia, e o ConfeíTor
accrefcente-Ihe a penitencia, que lhe havia de dar
pnra íupnrir pela eíquecida.
5 5 . Se a pcfiitencíã foji racionaVel^ pôde o ConfeffGr igual^
Qu inferior ao primeúro mudalU r Com jufta caufaXim: íem
cauía , naó pode. (luatido jerà jujia caufa ? Qiiando o
ConfeíTor ci é, que dificilmente cumprirá a primei-
ra, ou quando for contra Tua faude. Naõ he neceP-
fario acudir para iilo ao primeiro ConfeíTor • ainda
que poíTa facilmente , e ainda que foíTe penitencia
dada por cafos reícrvadosj porque o fegundo hejuiz
abfoluto, e pôde abfolver ainda dos cafos referva-
dos confeílados ao que tinha poder para os abfol-
ver. FaJq.deTmit q.ç^.n,'2. íhb ^, Excepto no Câ-
fo,em que oíuperior,que o abfolveo dos rcfervados,
prohibiíle que nenhum outro lhe pudeííe comutar a
dita penitencia. Hefuicj. lih. z. c.i 2. w. i. Rcmetto a
fcu próprio lugar outros cafos.
CAPITULO VIÍL
Exame dt como je dtVe haVír tios ca/oi re/ervados^
ç6, /^^ Vecouja he ca/ore /enado í Hc o ^ nin-
\^^ guem pôde abfolver, fenao aquelle^
^^*" a quem elle he refervado,ou a quem
tem fuás vexes ^ e authoridade. Se o*<í/o keíuVídolo ?
B iii Kaõ
22 Exame
Na5 fe entende fer refervado. Sà num.t^,
5 7. Que calos ha re/ervados ? Ao Papa, ao Birpo,acr
Tribunal do Santo Officio , aos Prelados das Reli-
giões. Os Doutores coftumaõ contar féis eafos re-
íervados ao Bifpo por Direito commum. i. Quando
opeccado temannexa por Direito penitencia pu-
blica. 2. Quando tem annexa excomunhão mayon
3. Quando tem annexa irregularidade. 4. 0 peccado
do incendiário. 5. Publica blasfémia. 6. Homicidio
voluntário, e mutilação. PorcoílumeS. i. Todo
o peccado enorme publico. 2. Matar os filhos de
propofito, ouacafo. 3. Qiialquer homicidio. 4.FaI-
lo teftemunho, ou inftrumento falfo. 5. O perjúrio,
<í. Oinceílo. 7. Corrupção de Freiras. S.Beftiali-
dade. Alguns accrefcentaõ reílituiçaõ de coufas in-
certas em grave quantidade. Porem tenho por cer-
to com Filiiucio tr, 15. cap. 1 o. «. 2 :? 8. ^. 2 3 8 que naõ
há cafos nenhuns refervados ao Bifpo por Direito
commum , nem excomunhão alguma propriamen-
te fallandó. Cafos há refervados ao arbitrio dos BiP
pos • e âffim fobre eíla matéria há muita variedade
em differentes Diecef«s. De qualquer delies íe pôde
abfolver pela Bulia» e o mefmo privilegio tem os
Regulares- porem limitado, em virtude dafogei-
çãò^ que hoje tem à approvaçlo do Bifpo, fem cuja
licv^nça não podem abfolver dos ditos caí<:?s.A'í Re-
llgiôi^s refervou onze cafos o Santiílímo P. Clemen-
í£ YTK. íuancedeado factildade ao Capitulo geral.
de Cmfejjores. 2^
ou ProviBcial da Ordem, para poder relervar outros
caíos 5 quando parecer conveniente em ordem á
confervaçaõ da Religião.
58. V que tem licerica p^ra ah/oíver dos ca (os T^ipaes, m -
trnde/e que também a tem para as cer juras ? Hecouíà certa;
pois andaõ eftas annexas àcjuellas , e tirada a refer-
vaçaó Papal por privilegio de abfolver da culpa, ou
cenfura , íè dà também por tirada a refervaçaõ E-
pifcopal acerca da mefma culpa. ToL Itb, 5. C(p. 1 4.
5 9* 2^^ A ^^t^^^de por lacrilegiQ referVado ao íBi/po ? Só
aquelle, com que fe viola , e oíFende lugar fagrado
com furto , fangue, on femen humano, Naõ Te en-
tende niílo luxuria de peíloa Sagrada. Naõ falta
quem diga, que por Direito nao he refervado ao
Eiípo o íacrilegio , fenão o íbrtilegio , e que por er-
ro le ié vu'garmente facrilegio. SA hic num, 4.
60. A hlas/emta publica? He fó no foro externo
refervado ao Bifpo , excepto quando elle declara
o contrario. Sà num. 6.
6 I • Os cafos rf/erVúdos na ^íUgiaò coirprehendem aos
Noviços ? Naõ , antes que pelos votos fejaõ admitti-
dos ao numero dos mais 5 aflim como nem os pre-
ceitos os obrigaõ.
6 2 . Quem re/erVâ efles cafos ? Ou o Papa, ou o Bif-
po, ou quem tem fua authoridade Epiícopal. Sà nu»
mer. 9.
'- 63. Ccmo fehadeh&XHT o Corfefjor ordinário como peni-
tentfy que tra^ cajo riJaVádc ? Se elle o nao pôde afcíol-
B iiij ver.
24 Exame
ver , remetta-o ao Superior, a quem eítà reíervado,
ou a feu Delegado, fora do artigo da morte, ou pro-
vável perigo. Sedi^ .juitrm l!ce^ii<id)Sup€mr'í Dé-lbe
credito. E /e por jufla caufa nâ) ifutr tr aoenitente ao Sut)-'-
rior ? Vâ o ConfeflTor , e peçalhe as faas vezes , fem
dizer palavra por onde fe venha em conhecimento
de quem he o penitente.
6 4. a je fe cfinfeffi com o Superior , a cjuem efta refer-
Vado hum cafo , e nh fele-nhrou ddíe ; a>ues per/undíofe o Su-
perior cju€ hufa^er cmfijf.m inteyrj , e elle Vay com effe antm?
Deve~fe entender, que o Superior o quer abfolver
de tudo o que pôde, e fica abfolto y por onde o pe-
nitente pode confeííar o cafo eiqueci Jo a outro Cõ-
£eíTor ordinário. S^ur. ton 4. dt/p :5i. /ecl 4. Sejaõ
4)s Superiores muy fáceis em dar eftaslicençasf por-
que do contrario fe experimentaò graves inconve-
nientes.
CAPITULO ÍX.
Exame d*: como je hAÍê íar ^ ah/oivi^aô SacramenuL
í 5 . /^"^ ^^^ coufas deVe advertir o ConfeJJor antes de
\^f l^^ ^ ab/ulviç úi> Se eftà excommunga-
^^^do com excommunhaõ mayor, oa-
J&í|)cníb^ oainterdicto nomeada^mente. Saya pri-
niieira deíTas ceníuras que abfol va o penitente. For-
que abiol vejido-o eftando ligado i acorre em peeca-
íábí220irtal'^, ecMitras getias^goíiâs: ^01: Dírey to-.. I^d
atdl
de Confejfores. 2^5'
atd ahfolvi^aô} Naõ ^ porque eftando privado daju-
rifdicçaõ a exercita. N 1^íJ^ cap. 9. mm 8. Se o peni-
tente eftà ligado com exconimunhaõ maycr , ca
menor deinterdido peíToalmenre deve fer primei-
ro abfolto da tal cenfura. Soar. tom. :; . dt^p. to. jtB 9.
&dilp. 53. feã. I. aonde diz valera o Sacramento,
ainda que nao preceda a abíolviçao das ceníuras.
66, S* uoariíq'^ da morte nah hà ln^ay p^ra abloíVet daí
cenfuras de perfil e de peccados ? Bafta dizer abloívo t% com
intenção de abfolver dchuma, eoatracoufa. Na»
Var. ex Gerj. cap. 1 . dtlp, 6. yvim. 2 r.de Ta^nit. Poucas ve-
zes fera raÔ urgente a prelTa , que nao polTa accreí-
centar : ^h omm excommunkttwne Ap!ique-lhe a indul-
gência da Bulia: efe he rico perííiaJa-o a tomar ou-
tra , para aplicarllie duas indulgências, na terra on-
de bà faculdade para poder tomaUas.
67^ Lom cjue paUvras je da a ab/oívtçw ? Baila dizer:
ylbfolvo te» Porènr deve-fe dizer conforme o ufo: á^o
te abfolvo àpeccatis tuis. Nás confifsòes de muito tem-
po, diga: Milereat\iYtutO>nnipote*is Deus ^ fS dimilfn pec-
catis tíus ^ perdiicú te invit^m ittternam. Nas reconcilia-
ções de pouco tempo nao he neceíTario : Diga logo
a forma : Dominm fio/ler JBSU Chnjhí te ab/olvat , C? ego
authoritate ípfiuí ^ méiinJignncotc^ffi , ah/olvo te imprimis aB
omni vricub excom-nanicmvits (íe he Clérigo, accreícen--
tçj fufpenfnms^ ^ iit^rMl^i ytn cjuantum p.Jum , ^ tumdf»
gei : 4^:índe ^âJem ^utlriritue , ego te ab/olvo àpeccatu luís m
mmúie ^au is , ^ Filtj,^ S^^mus^ SatiBu Amm, 'Jttíjfiu t>o^
mini
20 Exame
wini noflrl ) ESU Chri/li , & menta 'BêaU MA^jB femper
Virginii , (Somnium SanSlorum; quidquidhoniftcerti^ ^ma*
li lujjinuerii , fu tibt m remíjfionem peccátorum , úugmentum
gr atice , & pramium vit^ oetenu, Amen, Veja-fe Henriques
lib» i.defa^mt. cap, ii.
^1
LI-
27
èo»
*?fíT
LIVRO II.
EXPLICAÇÃO DA BULLA
da Cruzada 5 de Compofiçaó, e
Defuntos.
Sad tantas as graças yC privilégios ãaBulía daCruzaãa^
€ CompofiçaÕ , e tao neceffarlafua mteUtgencia para
a mflrucçaõ do Conjejfor^que por efia caufa lhe ponho
diante dos olhos hum breve tratado defta matéria.
CAPITULO I.
Exame dos pontos geraes na matéria da Btãla^
J. rssg;?^i^-:^\'-!:':"^^^l V E Jig?iifica propriamente í^ulUf
He o fcllo redondo , q pen-
de das Letras Apoílolicas.
Aqui porem tomamos o no-
me de Bulia pelas mefmas
Letras, Fr.Mamd^drt^ues.
nefi (hmiia Cru^ad^l Por^feus induItos,e indul-
gências
28 Exame
gencias faõ femelhantcs àquellas , que íê concede-
rão no Concilio Latcranenfe a todos os fieis, que
tomanáo o final da Craz partirão à ccnquifta da
Terra Santa.
2 . Dada huwa l>f ^ a efw la para a 'Bidla , p ode o Touti-
ficenVoj^alla? Naõ , porque he hum quafi contrato
onerofo. E pela mo- te do Toniífice ejptra opnvilf^io ? Naõ-
nem taõ pouco fica fuípenfo , ou efpira pelo Jubileo
do anno Santo , quccoftuma conctderfe de vinte,
em vinte finco annos. Sanches de Matnmofi, Itk 8. dijp,
^^,num» IO.
3. ^oderey dar a outro a 'Buli 4 quç t^mey para mim ?
Antes de aceytalla, fim 5 mas depois de aceita, não.
Sariches in Decalogum.
4. Váie-me, le fe perde: Como não feja de malí-
cia , havendo efcrito nella o nome, vai. Jntomo Go'
mes infine expLicat. num, 1 3,
c;. Vai também aos Bjlravgeiros ? Sim , com tanto q
habitem em noííos Reinos , e fejaÕ feus moradores.
Porque he concedida aosvifinhos, moradores, ef-
tantes , e habitantes nos Reinos , e Senhorios alli
nomeados , e aos que vierem , e nelles fe acharem.
Man, dub, 3. B Je /e partem à Reinos diferentes ? Podem
gozar dos feus privilégios por efpaço do dito anno.
Idem- Porque os privilegies da Bulia faõ peíToaes.
6. Valão que effà er(omn>w\(iado'í Sim, com tanto
que não haja fido impetrada principalmente em feu
npme, fenao doRiey, e dos mais fieis j eaíTimlhe
' "' ^ ' apro-
dê Confejfores^ Liv, ÍL 2Q
aproveita, não fó parafer abfolto da dita cenfiiraj
mas também para gozar de outros privilégios de
que he capaZjComo fa6,comer ovos,ladicinios, &;c,
Man, m adãitton §. i,n.i o.
7 . f^al a 'Bulia tomóida com dinheiro furtado ? \1an, ibU»
mm, I 5. diz que fim. António Gomes, que naõ. Si-
go eíte parecer ^ porq diz a Bulia, quefcjaõosdous
vinténs ex honisfibi à Deo colUtis, Jtqm os furtados , ou
mal adquiridos, mn fíc fe habent ^ ergo» E os da mulher pu»
hlica ? Simj porque ainda que torpemente os ganha,
os recebe licitamente 5 e aílim poderá delles tomar
Bulia.
8. 'Podem- /e tomar duas 'Bullds em hum amo ? Sim , c
ganhar dobradas indulgências , e duas vezes na vi-
da , e outras duas no artigo da morte íèr abfolto de
todos os peccados,e cenfuras refervadas, da culpa, e
pena , e de todos os mais não refervados , em quan-
to à culpa, toties quoties^ e em quanto á pena^ e culpa,
as ditas duas vezes na vida , e outras duas na morte.
Mav. J. 8. w. 1 5. Em Portugal íó pôde tomarfe hu-
ma Bulia em cada hum anno ^ e nao mais^
9. (Por quanto tempo Vai ? Por todo hum anno, que
corre defde o dia de íua publicação , nao na Metro-
poli, fenão no lugar onde fe publica, e durante o di*
to anno ninguém a pôde fufpender. B /e fefyubitca ou-
tra IBulla ? Nao expira a paíTada atè que fe cumpra o
anno da lua publicação. Man. §, t^.num^S. Acabada a
^a fQderà ÇQmer qVqí , ^ laclíàfúos d^m dk aêè tomat eutré
SttlUè
5 o Exame
éulla ? Henriques diz que fim. Ltb, 7. de Iniulg. ap,
3 0. mim. 2. e o eílende a quinze dias , cjuiaparum pro nh
hilQ reputãtur. Parece-me, que fe pôde limitar a oyto,
havendo intenção de tomalla, pofto que he mais k-
guro o contrario. De que id de je hade tomjr a 'BulUl De
qualquer idade que hum feja pôde tomar a Bulia : e
advirta- fe que os meninos,que paíTaõ de íete, ou oy-
to annos, que he quando começa oufo da razaõ,.
não podem comer laóticinios na Quarefma fem
Bulia. M^n. S,6,n. 3.
10. ji Bulia, que fe toma para hum^ antes de por lhe o no-
me , poderá dur/e a outro , ou o me [mo para quem fe tomou , por
ter jà outra^ poderá dalla a quem quiser ? Pôde validamen-
te applicalla a quem quizer.
CAPITULOU.
Exame do privHej^io de de comer oPoí , lacitctntos , e dos que ca •
mem carne , ejejuaô tendo a Bulia.
I I . A Qu mhe licito na Quare/ms cr mer oVoSy e la-
jr^ clnintos peli Bulia ? Os Regulares pro-
feflbs, ainda que não fejaÕ Sacerdotes, e Freyras pro-
feíTas , e Presbíteros feculares , Patriarcas , Bifpos,
Arcebifpos , e Prelados inferiores nao podem go-
zar da Bulia para ifto ; porque aquelle eílado pede
mais pureza, áqual he contrario femelhante ali-
mento. iWdn. inad. §. c^ n, i i . Efta prohibiçaõ dura
ate os feíTenta annosjfaõ izentos de íemelhante pro*
hibiçaõ
de ConfejJoYCh Liv. IL g I
hibiçaõ os Cavalleiros das Ordens Militares , ainda
cjue íejaõ verdadeiíos Religiofos profeííos. Daqui
fe vê, e confta claramente, que nem os Noviços das
Religiões, nem os de Epiftola , ou Evangelho eíl:a5
privados do privilegio da Bulia. E todos os que não
podem gozar do dito privilegio nos dias quadrage-
íimaes, poderàõ em todas as Vigilias do anno , ain-
da fem Bulia, ufar de ovos , e laòl:icinios, c nos Do-
mingos da Quarefma com ella. A ntonio Gomes n.
7.5^8. E verdadeiramente jejua o que come ovos^
caíTim ganhará ojubileo que manda jejuar, oqu€
jejuar comendo ovos. NaBuUa de Portugal fenao
limita o privilegio de comer ovos, e laóticinios a de-
terminadas peííbas , e aflím todos osque tomarem
Bulia os podem licitamente comer nos dias aliás
prohibidos.
12. O cjue por virtude da 'Bulia , ou vutro privilegio , ou
por nece/fidade come oVos, ^c. pfJerá u/ar de outros mantimerf
to cfuaiira^^ftmaei ? Para tirar eícrupulos pôde o tal li-
citamente comer peixe juntamente. Pôde comer
em alguns dias interpolados toda a cafta de peixe. E
ainda o que come carne; porque lhe faz dano o pei-
xe y pôde juntamente comer com ella algum peixe
que feja fadio , e íalutifero. ^dri^ues J^.ó. duk-}, «.4.
£ aas addições ao dito §.ó. n.6.
CA-*
3 2 Exame
CAPITULO IIL
Exame do (trivilegío de celebrar , e ou>ir Mijja^ receherSacra^
mentos , e ecclefi i/lica /epultura em Umpo de inurdiBo.
I g, T^ O^de-le peU 'Bulia di^er Mijfa em tempo de
J^ interdigo ? Pôde em Oratórios particu*
lares defignados, ou vifitados pelo Ordinário. Ro-
drigues juprâ num. i ç . E ouVilla aht ? Também com tal
<jue orem pela paz entre osPrincipes Chriftaos, e
viótoria contra os infiéis. Nas demais Igrejas não
hà efta obrigação de rezar. Rodrigues jj*. 5 . «.4.
14. Os que com Bulia podem ouVtr Miffa em tempo de in*
terdtclo , e/laò obrigados aouVdla ? Eílaõ fobpena de pec-
cado mortal em fentença de Manoel Rodrigues,que
cita a Sotto , e outros. O contrario fegue Egídio Co-
nink Je Sacramentis» Tenho por mais provável com Sá
a primeira fentença. Naõ porque o privilegio os
obrigue, fenao o preceito Ecclefiaftico, pois fempre
obriga a ley ao cjue a pôde cumprir.
15. Todem ouvir Mijjã os famtUnres , e criados , ainda
que nã') t^nhiô BJhy em prefenca do Imhor^cjUt a tem} Podem.
Rodrigues §. 5. «. 5. Onde diz com Sotto, e Navar-
ro, que não íe entende por família mulher, filhos,
netos , e íervos, fenao fomente os que coftumaõ a-
compauhar. Por onde fe em fraude da ley , receb-s
de novo outros criados, que não coílumaò acompa-
nhâUo, os taes não podem e;ozar do dito privilegio.
O
de Confejforeh Liv. IL ^ ^5
O que dizemos de ouvir Miffa fe entende também
de alíiftir aos Officios Divinos.
1 6 . Efleu.le^fe também efle prD^ílegto ao t( mpo de cojíaf^t^
à divinis ? Naõj porcjue a Cruzada fomente dá £icii!-
de para ouvir Miíla em tempo de interdiòtOj e as pir
lavras em matéria de Indulgências, tmtum Valem -^ í/«4-
tum lonant, Rodrigues í-.v NaVarro §.6. ?7.7,
I 7. Tòde quem tem a BulU receber os Sacramenfoif Pô-
de em qualquer Igreja, ou Convento (o que eílá pro-
hibido por Direito com.mum ) excepto em dia de
Pafcoa da Refurreiçaõ, que entaò hade íer na Paro-
quia, conforme o preceito Ecciefiaftico.
i 8. 'Pode ao íjue tem a Bwla da! fe jepuítura Eale/i-iíU^
ca ? Em tempo de interdigo geral aos feeulare.s^que
a não tem, fe nega fepultura ecclefiaftica, ainda que
tenhao feito penitencia. Porém aos Clérigos, e Re-
ligiofos fe lhes concede fepultura, ainda que mor-
rão fem BuUa^ mas fem algum.a pompa funeral. Po-
rem aos que morrem com ella, ora fejaõ Ecclefiaíli-
cos , ora feculares , fe lhes concede íepultura com
moderada pompa. Manoel Rodrigues § 5.^» i 1 .e 1 3,
C A P I T U L O IV.
Exame do privile^^to Je abjoíver djs ca/os teferVados.
1 9. /^"^ ^^ delíFlos fepodeifi ablo!)fer per Virtude da-
\^J i^^dla ? Podem os que a tomarem ele-
^^^ger porConfelTor a qualquer PreP-
bitero fecular, ou Regular approvado pelo Ordina--
C rio.
54 Ex^me
rio, o qual os pôde abfolver t7tíés (juoties de quaeíquer
peccados, ainda que íejaÕ refervados àSèApoftoli-
ca , e dos declarados na Bulia da Cea^ porém deites
hum a fó vez na vida , e oui:ra na mdrte ; excepto o
crime de hereíia, oqual em Mcípanha, e Portugal
he privativamente refervado ao Santo OíBcio. !^(3-
derà eíe^erfe Confejfor éipproVado em outra DiíCffi , ainda que
o naô jeja mjld aonde he elegido í Alguns Authores fegui-
ra5 que fim^ porém hoje he certo o contrario de-
pois da Bulia Cum ftcut expedida pelo Summo Pontí-
fice Innocencio XII.
ao. Que privilegio hs o que fe concede to que tem a (Bulia
paráfer Abjoíto huma ve^ nt morte dos cajos re/èrVjdos; pois ne-
nhum hà in articulo mortis ? Sem duvida he grande por
dous princípios, i. porque fó o que abfolve dos taes
cafos por virtude da Bulia, concede indulgência ple-
nária. 2. porque os abfoltos por virtude da Bulia nao
eilâ5 obrigados (fe-íaraõ) a comparecer , e aprefen-
tarfe ao Superior , e os outros fim. Rodrigues in jJ-
dií. dd §. (p. num.^í^. Que /€ entende por artigo da m^jnt'^ Ou
t> verdadeiro, quando hum eilà defconfiado , ou o
prefumptj, quando fe teme provavelmente aiua
morte, como em parto difficil, huma larga , e peri-
gofi navegação , entrar em batalha , ou andar com
apeftados.
2 1. Tò ie fer abffltooque põem í$ mãis Violenteis em Cie»
rig> , ou ll^lign/o publicamente ? Pôde huma vez na vida,
outra na morte noanno da publicação j comtant©
que
de Confejpsr-es. Liv. IL gy
que lâthfâça a parte offendida, ainda que aparte
não queira admittir a dita fatisfaçaõ. Vejaò-íe ern
Bonacina as cercmonias , com que Tc hade dar a di-
ta ab foi viçaò /). i^decen/uris cj.i^ pan.uU. Porèninao
faÕ neceflarias tao precifamente, que femellas fi-
que aabíoiviçaõ invalida. Por Clérigo fe entende
o de prima tonfura , ou Noviço Religiofo , quanta
mais o profeíTo , e ordenado de Ordens Sacras. A'-
cerca do crime de hercíia refervado aos fenhore?
laquifidores. (debaixo do qua! crime fe entendem
também fautores , ou encub;:icores de hereges , ou
fchifmaticos, ou os que tem livros prohibidos de
heregesj ou os km, ou os imprimem) Veja-íeoP.
Caftro-Paiao, e o P. Fuente Hurtado,que tracaó eí^
tas matérias doutilTimamente.
CA.PITULOV.
Exame íiopYt\HÍegio de ahfolvtr de cen juras,
1 2 . TA O' de jer ablolto de ce>i furas Ecdefiafllcâs o w
1^ tem a 'Bulia ? Pôde, conforme a claufula
que diz : Que pòdc eleger ConfelTor fecular,ou Re-
gular approvado pelo Ordinário, o qual o pode ab-
foiver huma vez na vida , outra na morte de quaeP
quer ceníuras refervadas á Sanca Sè ApoílolicajC das
cenfuras não refervadas á Sè Apofcolica pôde abfo!-
ver tantas , quantas vezes lhas confeíTarem. Das
cenfuras da Bulia da Cea, e da que incorre o publico
C ij per-
g6 Exame
percuíTor de Clcfigo , e das demais > excepta a que
fe incorre por crime de herefia refervadacom edito
crime ao Summo Pontiíice , e em llefpauha, e Por-
tugal ao Santo Officio,
2 3. ^òiU ler ahjolto p ia Buíli o (jue f>or hãVerfe orde-
nado de \iijjj vitei de luVer entrih na vinte e finco oinos^ fi-
ca feJQcnjo 0or Direito ? Pôde , e depois de fèr abfolro
pôde logo celebrar fem outra licença , com tal (]ue
quando celebra tenha entrado na dita idade dos
vinte e íinco annos: idade, em que nem o ConfeíTor,
nem o Commiííario da Bulia pôde difpenfar, lenão
fomente o Papa. Manoel Rodrig. J.^.^.ói.
2^. Se celebra o cjue efla fnfpenjo antes de fer abfolto , e
de haver je dilpeifado com dle ? Fica irregular; porem da
tal irregularidade hemuy provável pôde íer abfol-
to, oudilpenfado por virtude da Bulia. O meíino
digo da irregularidade , quecontrahe o que eíiran-
do excommuQgado, diz MiíTa, ou celebra, ou o que
quebra o iaterdido. Rodrigues J. 9. mm. 02. Joaõ
Gutcrv. incjujefthiéuf Cino^uc, t^ cumCorduhâ ^ Mechn ^.s
aíni. Em Portugal fó pôde difpenfar nefta irregula-
ridade o Coairniílario Geral ^ porque fó aelle, ea
niii^uem mais fe concede eíla faculdade na Bulia
Lufitana.
3 5 . EfórA do acl) dl confiffio Sicra nental pò ie o Con*
fcjfjr .ibjoívfr di excommunhid , e das mau cen furas ? Affir-
ma Henriques Lib. de hduh. c. 1 5. lit, % onde accref-
ccata que eftando abfolto da ceaíiira por virtude da
Bulia,
de ConfejjGres-i Liv, li, g y
Bulia, poderá outro qualquer ConfeíTbr abrolvello
pela mefma Bulia ílo peccado , a que eílava annexa
acenfura, ainda que íeja refervado. Pela Bulia de
Portugal não tem o ConfeíTor faculdade para ab-
íblvei de ceníuras fora da confiffaõ. E o tal Confef-
for eleito pela Bulia pode commutar a penitencia
impofta por outro Confeflor , ainda que não ouça,
nem faiba os peccados , porque foy impofta, quan-
do há juíla caufa para fazer a dita commutaçaõ. Ue^
CíOyNaVar apuU Henrijues.
26. O excomníunj^ado mmuiatim pode ftr ahfolto mforõ
externo ? Naõ^ porque não pôde darlhe a abfolviçaõ,
fem primeiro fatisfazer aparte oíFendida. Porém
no foro interno fera valida, ainda que fenão fatisfa-
ça, dando íiifficiente caução oexcommungado, ou
jurando de fatisfazella. Rodrigues in Addkion, ad f .9.
?/.40.
CAPITULO VI.
Exame ^cercadofríVilegio de ammutar Votos,
Í7. f^\ ^^ ^^^^'"^ podem cortimutí.r/e pela ^ulU>
\^J Diz deíla maneira : B podna o dito
'^^Cdnfejfor commutailhes ^uat/per Vftos em
aipim loccoTfo de/la expedição^ excepto os deíaflidade, Reli-
gião, eUltrtímarmOy que fempreficaô reftrVados aoTopa, Sin-
co votos exceptua Toledo lé.^. cap. \ 8. %eltgm^ Cal-
tidade , Jerujúi m , Apojlolos tm %.rna , Santiago de Galli^^a,
Os quaes, diz, faõ reíervados ao Papa» Navarro ac-
C iij crefcenta
5 8 Exame
crefcenta o de noíTa Senhora de Loreto. Verdade
he, que todas eftes faõ refervados ao Papa : porém
eomeftadiílinção , que nos três primeiros, nãoíe
difpenfa por virtude da Bulia , e nos outros fim, co-
mo nos demais não reíèrvados. Que cou/j he Votj Ul-
tramarino^ Peregrinar fórnente a Jerufalem, enãoa
Roma, Santiago, ou Loreto, Le/fío Itb. 2. de injt, cúí>,
40 diíb, 18. «.i 3 3.
28. QutrJ) hum hom^m fn^ Voto , ( depois jur/2 que o ha-
de cumprir > e que mh hii>^ pedir dt/pen/a^iô , nem commutat^ao^
pól' co*fí tuh , por Vtniiie d:t "Buíía^ o td Voto fer commutaâo}
Pôde. E ficara perjuriotd, peltndo commutJ^aò do duo Vo-
ta , eJÀntvmnte di/penj^ç lõ do jurafmnto , a cjuúlptdem fa^er
os Cofífeffores por virtuie d 4 'Bulia ? Refpondc Manoel
Rodrigues que na5 in Âddit. ad §. 9. w. 1 1 4.
2^. Quifido os votos de Caflidíde , ^eli^iaô , e Ultra*
marm ?í1o /aô ahfolutoSy feíiaô condiâonaes ^ oupenaes, pode-
rão fer commutudos por virtude da Bulia ? Sim » ainda que
cumprida a condição pareça que os taes votos paA
lâõ a abfolutoSo Sviche-. (th. 8. de s/íatnmon, dt/p, 10 «•
»:^. omefmo privilegio gozaô os mendicantes en*
©cdemacommutar os ditos votos condicionaeSo
de Conjíjjores^ Liv. IL 39
CAPITULO VIL
Exarne acerca das IriÂulgenciai.
5 ^* f^\ ^^ Indul^erxias je concedem per Virtude da
II Buiu > Indulgência plenária huma
^^*^ vez na vida, c outra na morte: Qua-
rentenas , e outras particulares, que na mefma Bulia
feexpreíTaõ. Porem especialmente, hehuma gran-
de coufa, a que fe ganha vifirando os finco Altares
da Igreja. Quando o Lofifejj(r appltca a índul^tmtaplenarid
huma Vi ^ ha Vida , e outra nti trtrít. e/là obrigado a uja* da for-
ma da ahíolV;ç4Ô. que o CnrmmJJario põem na dita 'tulln ? Naõ:
fe bem que hemais íegurouíar delia. Manoel Ro-
drigues § n. 4. Todem/e ganhar jem (Bulia at Indul^ericias^
ou Jubdtoi ? Naõ : excepto as concedidas aos Supe-
riores das Ordens mendicantes, em quanto aos feus
Frades, f^erba BulU. Depes dous Vinténs dt prata , &c^
Rodrigues § i 2 . >i. 1 1 . O Jubileo do anno Santo ^ e
de Santiago fe ganha fem Bulia, que aquella Santa
igreja o pleiteou , e alcançou de Sua Santidade,e do
Commiííario da Cruzada, Dos Jubileos extraordi-
nários dizem o mefmo graves Authores.
3 1» Ul**^.!' <^' JJcede aos que V-jit^ rt mjnno l^rfjd}^ ou fin-
co ^'dtoies , re^tndo o que cada hum quiser pt la mtini^ar dt Sua
Santiiade} He huma grandioíà indulgência , e muy
poucos faõ os que tem inteira noticia delia. As pa-
lavras da Bulia faõ eftas : Itf^m concede òue SantídaUt aoí
C iiij que
4^ Exame
que em cila di Quarefmi.e outros dias do armo, em què ha Sfla-
^m em ílomiVífitarem finco Igrejas, efincQ Jitares.garJyeni,
€ confígaô todas as indulgências , e perdões , que garíbab os que
pejfoalmente vifitaò as Igrejas da. Cidade 4e ^otm , e extramu-
ros ddla y com') asgtnhãnaô fe Vtfiuffem pejjonlmente as ditas
Igrejas, Em Saõ Pedro de Roma, entre outros Alta-
res , há fete, aonde hà Eílaçòes por todo o anno in-
teiro ; Acut. privile^^. Mendu Inter alia , funt /eptem Mta-
na prinápaíta^ tnquihus totum dnmm tutear um /unt ftationesy
foi 286. A Bulia diz, que quando hàEftações tm
Roma, fe viíítaõ os Altares , ganhão todas aquellas
indulgências. Cada dia hà eíías Eftações : Logo fe
cada diavifita os Altares, cada dia ganha eftasin-.
dulgencias.
31. Na Igreja de Saõ Paulo hà outros fete Al-
tares, onde cada dia fe ganha o raefmo, que em Saõ
Pedro. E na Igreja de Saõ Sebaftiaõ íaõ tantas as in-
dulgências, como em ambas as de Saõ Pedro , e Saõ
Paulo, Htcron, Sork 187.
3 3. Alem difto hà três partes, onde cada dia
hàiridulgencia plenária. A primeira he a Capella
de S^o Joaõ Bautiílaj em Sa» } oaõ de Latraõ. A fe-
gunda, a Capella de Saõ Lourenço, a que chamaõ o
■$:anfiaSa*^clorum', A terceira, a Capella de Santa Ele-
na em Santa Cruz. Rodri^^i f. H./f./. 6 r. Enalgre-
ja de Saõ Joaõ de Latraõ eftàbuma taboa antiga
comhiifíias palavras do Pontífice Saõ Sylveftre fal-
laado com oEmperador Conftantino, quedizemi
de Confeffores^ Lik 11. 41
Dominus mflcr JESUS Chriftus » {jui te mmiâaVit à Uj^ra per
fuarn mtlcYtcordiam mundei , ^ purificet omnes venientei huc
fim precato mortaíty (S authorltue JpoflolorumTetri^ Tauli^
^ nojirâfít eu remlffio omnium peccatorum qmcumque tenipnre
ami. Confirmarão eílaiadulgenria mnitosPontifí-
CCS, e accreícentàraÕ outras innaitasj delias diz o
Papa Bonifácio: Saõ tantas ^etab grandes as indulgências
de Saò Joaõ de Lstraô , que fó Deos pôde contõllas. Et ego
omnes dias confirmo, Author citat. Pois que fera em todas
as Igrejas dentro, e fora dos muros de Roma? Efta?
todas le ganhão cada dia vifitando finco Altares,
como diz a BulIa,pois cada dia do anno há Eftações,
Toda efta doutrina parece fe não deve feguir depois
<]ue oPontifice Innocencio XI. no anno de 1678.
declarou que os dias , em que fe podem lucrar as in-
dulgências dos finco Altares faõ fomente aquelles,
em que no MiíTal Romano íediz queháEftaçaõ^ e
faõ os feguintes.
Todos os quatro Domingos do Advento. Todas
as quatro Têmporas.
Na Vigilia do Natal.
No dia de Natal a todas as três Miíías.
Em dia de Santo Eftevaõ.
Em dia de SaÕ Joaõ.
Em dia dos Santos Innoeentes*
Em dia daCircuncifaõ.
Em dia da Epiphania.
Dominga da SeptuageAma*
42 Exame
Dominga da Sexagefima.
Dominga da Quinquagefima.
Todos os dias da Quarefma.
Domingo de Pafcoa atè a Dominica in
Albis.
Diada Afceníàõ.
Vefpera do Eípirito Santo.
Dominga do Efpirito Santo atè o Sábado
íeguinte inclufivè.
qucquiz apontar aqui , para que todos fe lembrem
de lucrar humataó grande indulgcncia , e com que
podem remediar a tantas Alma-s.
54. hjia iniÁul^encta , cjue je <^anhã em tudos Oi dias do
anm peU 'Bulia , pode fe canhar muitas Vt^e$ ao dta ? Vifi-
tando finco Altares muita» vezes, he couía certa.
Rodrigues §.8. B oodem-fe apphiúr 4i Almas do ■Furga*
íonoí Também, como diz a Bulia Plúmbea, cujas
palavras faõ : Omnes & fvij^uUs tnUuIjieníías ftaíionum mtra^
(^ extra muros prítJiche urbiSy t.im pro (e^ cjuampír modum fuf'
fra^fj pro dcftmclis, pro cjuihus vi/naVerwí, cofi/ecjuantur, '^-
dng. cu, Affim meímo vifitando nas quartas feipas de
todo o anno a Igreja de Saò Lourenço extra muros y ou
nos Domingos a Igreja deSaõ Paulo, (e tira cada
vez huma Alma do fogo do Purgatório, Se por haver
mukii gente na Igreja Jemo pode entrar a re^ar vos altares dei»
la r Baila rezar defde a porta, ^odrigu^s jf. 8. dub. 7.
mni, I z . A todos os Altares fe pôde rezar fem mudar
fítio. Sà.
CA-
de CcnfejfoYes^ Liv. IL 43
CAPITULO VIII.
Exame da Btdla de CompcpçaÒ,
3 j. Y7 M que qna?ittdadp de dmhetro ha Tt^
X^j ceKça parafe compor os que tramarem
efla Bulia ? Em cem mil reis, cor!;pcrdc-{e em deus
mil por cada Bulia, que tomar. Efe for ir cycr a di-
vida fe hade acudir ao Commiííario, de íc rte que fe
podem tomar atè fincoenta Bulias. Pela Bulia de
Portugal acompofição fe faz tomando huma Bulia
detoftaõ por cada finco mil reis atè a quantia de
cem mil reis j e defta atè duzentos mil reis íe devem
tomar duas Bulias , cada huma de te ftaõ por cada
finco mil reis. Paííando a quantia fobi e que fe faz a
compofiçaò de duzentos mil reis , fica a arhitrio da
GommiíTario Geral o preço , que fe hade dar. Ad-
virta-feque o que deve de bens incertos feiíccntos
mil reis pôde fazer a compofiçaõ de dous modos, ou
compondo- fe com o CommifTario por toda a divi-
da^ ou compondo- fe primeiro dos duzentos na for-
ma dita, e dos quatrocentos com o Gommifiario
Geralo
3 d. Em que cafos , e com que condições fe podem
compor} Geralmente fe podem compor de qualquer
género de fazenda mal ganhada , e adquirida, aílim
porufiLra, oulogro^ ccmo percutia qualquer for-
ma^ maaeif â , oíEcio^ ou trtito que íeja^, cem duas.
44 Exame
condições. Huma he que nao íè faiba o dono, a
quem Icgitirriamente poíía , e deva fazer areftitui-
çaõ. A outra he que o que aílim houvec de compor-
fe não haja tido as coufas , e quantia de que aqui íê
compõem em confiança defta compofiçaõ j porque
nefte cafb eftá obrigado a reftituir toda a quantida-
de inteiramente á Bulia da Santa Cruzada para o
gafto da guerra contra os infiéis. E em particular de
(^ue coiífãsje pode compor por efia Bidla ? Do mal ga-
nhado , e havido por jogos , &c. Dos frutos de be-
nefícios , e rendas ecclefiafticas mal havidas, por
não haver rezado, com tal, que fora dos dous reales
queda à Bulia, dê outros dous á fabrica da Igreja
onde for o tal beneficio. Eíta limitação he fó na Bul-
ia de Cafteiia ,• porque em Portugal huma vez feita
a compofiçaõ pela Bulia, não háobíigaçao de dar
coufaalgumaá Igreja. 3. De ametade dos legados,
que forem feitos em deícargo do mal levado, fendo
as peíToas, a quem fe houverem feito as mandas, ne-
gl'igt:ntes por hum anno em cobrar,ainda que íe fai^
bâ quem faÕ os Legatários, ou peiToas. 4. Dos lega-
dos, que fe fizerem antes de agora, ou íe fizerem em
tempo da publicação defta Bulia, cujos Legatários
não íe aehem , feita a devida diligencia. 5. Do di-
nheiro mal levado do Juiz ordinário, ou delegado
por dar fentença injuíta, fatisfeito aliás o dano, que
.dalUrerultou aparte. 6. Do que recebe o Letrado
por advogar em cauíà injufta , ficando aífim ena lal-
de ConfeJJcres^ Liv. IL 45'
vo a obrigação de fatisfazer à parte. 7. Do mal le-
vado dateftemunha falfa, oufifcal , ouaccuíador
por accufallo falfamente, com tanto cjue íe íatisfaça
aparte. 8. Doquelcváraõ osEfcrivaes, Secretá-
rios, Notários, por fazerem mal feu offlcio , íatisfa-
zendo-fe aparte. 9. Do que levàraÕ os Juizes Ec-
clefiafticos , oufeculares por ad mini ílrar ajuftiça,
quedeviaõ. 10. Do mais que levarão alem do dií-
pofto nosAranzeis, e Regimentos osEfcrivães, e
Secretários, &c. 11. Do levado por rogar que nao
íè faça juftiça , ou que fe folte a quem não he con-
veniente , fatisfeita a parte , a quem refulta dano.
1 2. Do que por rogos for obrigado a reftituir a po-
bres, i^. Do que houver recebido por fingirfe o
que não he , ou fazerfe pobre não o fendo. 1 4. Do
achado, feita fufficiente diligencia^ para faber o do-
no. 1 5. Do que tiver em feu poder de peííoas , que
não podem fer fabidas para reftituirlho , feita a dili-
gencia neceíTaria. 1 6. Dos danos feitos em vinhas,
pães, &:c. com gado, ou indo á caça, nãoíabendoa
quem foy feito o dano. 1 7. Do que receberão as mu-
lheres, que não forem publicamente deshoneftas
por caula fea , e os homens de mulheres , que não
tem marido pelamefma caufa. i 8. Domai adqui-
rido por aguar vinho, por mà medida, ou pezo,&c.
^y, jítnda que jeja certo o acredof , /e ej\a tao longe que
ião je IhêpQffa remetter a divida ? He reputada por incer-
ta, e pôde comporfe pela Bulia. Rodrigues §. único
mm, 2* 3^> Í^^Z
4^ Exame
-- : 58, Del}oii de co npíjlos pehs dmt reates Jaiot de e/»n^
Uffãrt fim ir efli BuíU , e em dirtu^il pelo (jue a/ftmt dízi-
mos , ficao j^guYn em cmfciencii fem alguma obrigarão ? He
coufa certa. Porque aiTim como dos bens achados,
de que não fe íabe dono ( qne em Caftella charaaõ
moílrencos) pôde ElRey difpor, feitis as devidas
diligencias , applicando-os a feu Real Fifco para
utilidade da Republica : aíTim dos bens incertos, li-
cita, ou illicitamente havidos, fogeitos a reftitui-
çaõ, pode o Papa difper , applicando-os a obra taò
íanta , preíumindo o querem aílim os acredores in-
certos j parque he livre difpenfador dos bens da
"Igreja. Rodrigues ^/«w. 5,
^^. Se depois defetc.4 acompofi^iôpã^ ^ulU apparecem
os donoí d IS cou/js incertas ? O que haõ dado aos pobres,
ou lugares pios , ou gaào com boa fé, não fe lhe ha- >
de reitituir, falvo fe por elle íe fizeraõ os devedores
mais ricos , devem reftituir aquillo tn quo facJi /unt di-
unes. RoJrieues^ttví 8.
40. f^odem tanbem compor le Of Eftranoeiros ^ Podem
vindo a eftes Reinos , ainda que logo tornem para
os feus, conforme diílc da Cruzada Rodrigues n.12,
41. // cnrnp(-l^a(r dm frutos , quego^a o que não ve^ou as
H^iVAS Canvncas , ou of/icitparVo , tendo pen/aò^ tem lugar nas
dipribuit^ões quoti-iianaí das Igrejas Cathedracs , ou ColUgmdas
Vid leihí-iof por nÂo aj/i/itr , dm do Cãuj.% falfi^ ou de outra ?.n4-
'^'juira r Naõ: Porque as taes diílribuições fe repartem
' inter pr^ef entes , e havendo acredor certo não tem lu-
gar
de ConfeJJoYeS'i Liv. II. ' 4,7
gar a tal compofiçaõ. Parece que no mal levado
per não haver rezado há a mefma diííiculdade^ pois
fe conhece dono certo , que he a igreja, aquém íe
deve reftituir. Naõ achey nos Doutores , nem efta
difficuldade , nem a fua refpofta. Parece-me que he
diíFerente cafo ; porque o mal levado da reza fe de-
ve dar, ou à Igreja, ou aos pobres^ epelaparte,que
refpeita aos pobres fe reputa como divida incerta,
do mefmo modo que o que fe acha, a quem não ap-^
parece dono , e pela parte pequena, que tem de do-
no certo, mandaoPontifice, livre difpen feiro dos
bens da Igreja, feapplique á Igreja, ondehe o tal
beneficio, dous reales^ com que parece fica fatisfeita
a parte do direito , que pudera ter. Jà advertimos,
que em Portugal não hà obrigação de dar coufa al-
guma à Igreja, huma vez feita a compofiçaô na for-
ma dita. '
42. Que fe tem pnr falta nraVé em mater it de re/tdencÍ4
m Coro ? Soares citado por Bonacina de Hvrii Camni^
€ts q, I. pmíB. I. diz que fò não pecca mortalmente
quem faltar hum fó dia. Parece- me muy rigorofa
cfta fcntençaj eaííim oeftendo com Bonacina , e
outros, a três dias, cuja falta fera peccado venial
por parvidade de matéria neftecaíb: paíTaado dif^
to, fera matéria grave, e peccado mortal com obri^
gaçaõ de reftituir.
45» 'FaJecofnporfe a que/em tkulo canónico t lahendo*o^
nceky, etem al^m hetuficiol Pôde em quanto áreiii^-
tuiçaõ
48 Exame
tuiçaõ do5 frutos ; pofto que nao para poílair íem
titulo o tal beneficio,
44. Eo excommun^ado y fu/penfof Pôde comporíè
dos frutos, cjue levou em quanto o efteve , e não re-
fidio, nem aífiítio aos OíBcios Divinos, porque o ef«-
tava, pofto que não foy a falta de aíTiftir voluntária.
Porém não fe concede efta faculdade de comporíè
aos que por fua culpa não rcfidem em íeus benefí-
cios , os quaes levaõ os frutos em má coníciencia , e
cftaõ obrigados a reftituir. Rodrigues m. i 8.
45. Que (juer cii^er C9mpor/e johre ametade doi le^^ados}
A mim me mandarão , por fer pobre , hum legado
de cem cruzados cm defcargo do mal levado pelo
teftador, e vòs fois o herdeiro que mo haveis de dar:
fe eu for negligente por efpaçode hum anno em co-
brar o dito legado, podeis vòs compor-vos em ame-
tade, que faõ lincoenta cruzados, tomando Bulias
de dons mil reis,em dous mil reis, ate chegar á quan-
tidade dos fincoenta cruzados, e ficaes obrigado a
darmeamim a outra ametade , e ifto ainda que fai-
baes de certo que eu íbu o Legatario,quc tenho de os
haver ^ porque a naõ fabello vos podeis compor em
todos cem. Porem ifto fe entende em legado , que
não paíTa de cem mil reis; porque fe paíTa hade acur
ilirfe ao Commiííario. Na Bulia de Portugal fenao
dá efta limitação.
46. Cotm/e entende , (jue o Jut^ , ou outros Minijlros de
jnJlii^A podem compor je do mal Uvadof^or jentui^Ai , e ac^a ;«-
c. dictaes
de Ccnfe-IJores^ Liv, II , 4 ^
díciaes inpiftas , pois qs taes nao tem obrigação de refr
tmr ? De juftiça à parte nao a tem ,• aos pobres fim,
cm fenteEça de muitos , (qne nao he a mais prová-
vel ) e accommodando-íè a efta opinião o Cõmif-
fario diz que podem comporfe. R fe o deu aparte
contra fua vontade por remir afua vexação 1 Naõ po-
de haver compofiçaõ j porque não traípaíTou o do-
mínio aos ditos Miniftros , e hc acredor certo.
47. Comofe entende que as mulher es y que nao f ao
publicamente deshonejlasj fe componhaõ do que hao /<?-
vado por fuás torpezas 7 A publicamente mà não ef»
tà obrigada a reílituir o que leva por fuás torpezas,
tntes o pôde pedir, e o que lho prometteo eftá obri-
gado a pagarlho. Sà verbo Luxuria num. 1 6, cum
Divo Thoma i. 2. qu^eft, 82. art, 7. As que faÕ oc-
cultamente mas, ainda que fejaõ folteiras , e tenha5
livre dominio de íeu corpo, nao podem reter o que
(e lhes dà em preço de fua torpeza , em fentença de
muitos Authores. Adria que íefere Rodrigues n.6'^,
as quaes nifto íè podem compor , não íabendo a
quem fe deva , e àfortiori fe hade dizer o mefmo das
cazadas, que nao tem dominio do feu corpo. Ro-
drigues^. 66, Para arbitrar na compoGçaõ de ou-
tras couíãs , dá faculdade o Commiffario conforme
a prudência do Confeííor.
48. Advirto , que pofto que o Commiílarío de
Portugal em ordem á compofiçaõ , que íe permitte
por virtude da Bulia, nao efpecifica mais que finco
D cafosj
50 Exame
caíbs5 nem porilTo deixa de poder fazeríê àcom-
pofiçaõ em Portugal em todos eftes cafos , que aqui
aponta o Commiílario de Hefpanha, os quaes fe re-
duzem todos dquelles fmco. Nogueira de Bulia dlfp.
25. ànum, 288.
CAPITULO IX.
Exame da Bulia dos Defuntos.,
49. T^ O' de o qiie tomou a Bulia dà Cruzada tO'^
\^ mar também a de Defuntos} He certo.
Efe concede nefta Bulia indulgência plenária, eíc
tira das penas do Purgatório huma Alma , que deve
dcfignar a peíToa, que toma a dita Bulia, e applicar-
Ihe a indulgência permodum fuffragtj. Efta indul-
gência he totalmente diverfa das da BuUa daCru-
zada dos vivos, como coníla da mefma Bulia.
jo. ^e coufa he fuffragio ? He o mefmo que
auxilio, ou íubíidio,que oíFerece lium fiel por outro,
para alcançar deDeos a remiíTaõ da pena tempo-
faF, que havia de padecer no Purgatório, Z). Tho^
mas m 4. difi, 4 j , Soares tom, 4. i;^ 3 . part^ cilfp, 48.
mprmápío.
5 1 . ^mnías cajlas ha defuffragtos 1 O Conci-
lio Tridentino/é'^ 1 4. can. 1 3 . &'juxta Cap, Animaf
13. (^. 2 o aponta vários ; convém a faber, jejuns, ora-
çõesj^ facrificios, efmoias, e outras obras pias,e alem
í&ffiasliàiridalgenciaSi) âêqaaes âjudao as Almasdo
Pur-
de Confeíjores^ Liv, II. 5 1
Purgatório a fahir mais cedo das penas, como he
de Fé,
j 1. O Summo Pontífice pode conceder indulgên-
cias pelas Almas dos defuntos ? Pôde. R aprovettaõ
eflas às Almas do Purgatório 7 He certo para com os
Catholicos. Prova-le em primeiro lugar pelo ufo
quotidiano da Igreja em conceder eftas indulgên-
cias y a qual no tal ufo nao pôde errar. E coníírma-
fc pela declaração de Xyfto IV. e Leaõ X. que con-
denaÕ o contrario por erro Lutherano. Prova-fe
em fegundo lugar, porque as Alm.as dos defuntos
podem fer ajudadas com outros fuíFragios, efatif-
Fâções dos fieis, como he de Fé : logo também com
eílas indulgências. Ita commumter DoBoresCatho^
hcí cum Soar to tom. j^.m 7^. part. difp, 5 3 . feB, i,n.j,
Cardm. Bellarm. líh. i . de Indulgentus cap. 1 4. 6f Itb.
ti de Purgatório cap. 1 6.
J3. Porque fedíz per modumfuffragíj 7 Porque
de dous modos fe concede indulgência, 1, per mo-
dum abfolutionis , i, fer modum foluttonisftvefuffra-
gij. A primeira fe dá quando o Pontifice, como
Juiz, e Vigário deChrifto concede aos vivos feus
íubditos immediatamente a indulgência. A fegun-
da, quando a concede aos defuntos, qucjànaõfaõ
feus íiibditos, e faz ifto ofFerecendo a Deos do The-
fouro da fua Igreja fatisfaçaõ equivalente por algum
fiel defunto, para que Deos Iheremitta a pena me-
recida por fuás culpas. Só nifto diíFerem entre fi ^^
D ij que
5^ Exame
que huma fe exercita com os lúbditos, e a outra com
os que jà o naò íaõ. ha omnes DoBores cum D. Tho*
ma.
5'4. EJlaapplicaçad da IndulQ:enc'ta pelos defun-^
tos fempre furte effetto ? Henriques, Caietano, Bona-
cina, Layman , dizem que não furte eíFeito infalli-
vel j porque não eftà Deos obrigado exjujittia a
aceitar efta applicaçaõ. E fe a aceita he ex homtate^
Êf miferkordiafua , e naõ exjufihia. Porem Soares
tom, 4. m tentam partem dtfp. 53 . n. 3 . Caftro Palao,
e outros muitos dizem que a tal indulgência fempre
infallivelmente aproveita aos defuntos , por quem
íè applica. E a razão principal fe colhe da Bulia de
Leaõ X. apud de Lugo.
55^ Todas as Indulgências fe podem applicar por
defuntos? Naõ: mas fó mente aquellas, que o Papa
concede com efta claufula : Ut poj/int applicari pra
defunBís, Porque ninguém pòdedifpor das Indul-
gências a feu arbítrio. Se a indulgência concedida
não tem afobredlta clauíula, naÕ fepôde valida-
mente applicar por defuntos. ItaD, Bonavent, Bo^
nac. Soar. D. Tbom. m 4. difl, 45. ^'.z* artic,^, qudef-
iíuncula 2.
j(5. Requere-fe queefleja emgra^a o que appTí-*
capelos defuntos a indulgência , para que o defunto a
lucre 7 Naõ : porque efta remiflaõ da pena tempo-
ral do Purgatório , que fe applica pela indulgência,
fenão faz pelafatisfaçaõ do que a applica , mas pela
àe ConfejJoreS'i Lív, IL 5 5
fâtisfaçaõ de Chrifto , e dos Santos, que o Pontifice
concede doTheíouro da Igreja, poftas as condi-
ções requifitas pelo Pontifice. Soares, Bonacina,
Caftro Palao , tom, ^. tr, 24. difp^ umcapunB, 10.
num, 10.
57« ^^ condições faõ nece [fanas para que a
Bulia tenha effeito ? i . Requere-fe a Bulia dos vivos^
como confta da mefma Bulia ^ porque a Bulia dos
defuntos he parte da Cruzada, e por iíTo naò vai hu-
ma fem a outra, 2 . que fe dê a efmola, que he meyo
toftaò , ou o que a toma feja rico, ou pobre : porque
efta he a efmola taxada pelo Commiffario , 3. que
íetome oSummario da mefma Bulia dos defuntos,
c que fe leve de cafa do Thefoureiro, como difpoem
o CommiíTario , 4. que a tal Bulia, ou aíiia indul-
gência fe applique por huma Alma determinada
do Purgatório. Naõ fe requere porém , nem he ne-
ceíTario , que íe guarde o dito Summario , depois
de feita a tal applicaçaõ j porque não he neceíTario,
fiem o manda o Commiííario. Finalmente requere*
fe que íe efcreva na Bulia o nome òo que dà a eímo-
la , eapplica a indulgência; nãí) he neceíTario que
fe efcreva o nome do defunto,por quem fe applica,
5 8 . A Bulia dos defuntos applkada a huma AU
ma , pòde-fe appltcar a outra ? Naõ^ porque já teve
todo o feu effeito pela primeira applicaçaõ. ItaP.
Bar dl ^ Tambur. de Btdla quajl, ly.'^, i.n.7 in fine.
Como fehade applicar a indulgência pelos defiin-
D iij tos
54 Exame
tos veremos abaixo N. Hefaõ , e prudente confe-
lho que a applicaçaÕ fefaça em eílado de gfiiça;
porque ainda que (como diíTemos) feja provável
que fenão requere eílado de graça para eu lucrar a
indulgência pelos defuntos ,• com tudo mais íegura
he afencença contraria. E affim quando hum to-
mar a Bulia, ou lucrar outras indulgências para as
Almas, ponha~íè em eílado de graça, ao menos por
hum aóto de contrição , ou de amor de Deos.
jp. Pode o moribundo mandar a feus herdeiros,
que lhe tomem a Bulia dos defuntos ? Pôde j e aílim o
aíSrmaõ commummente os Doutores com Bardi,
TruUenc, Abreu, Nogueyra <^//??. 16. num. 384.
?■ 1 60, Pojfo dar a efmola a outro y para que efte em
meu nome tome a Bulia dos defuntos , e applique a in-
dulgência pelo taldefunio nomeado 1 Poffo^ aflím co-
mo também poíTo dar a efmola pela Bulia da Cru-
zada , e applicalla a outro. Porque aquelle, a quem
eu dey a eímola, a fez fua, e com èl!a compra a Bul-
ia , e applica a indulgência em feu nome pela Alma
áíí <iefunto ; deíle íegundo, que applica a indulgcn-
eia j he que fe hade eícrever o nome no Summario,
ciião do outf o ,• porque eíle he que dá a efmola , e
applica a indulgência, ainda que a apolique pela
Alma, por quem eu peço. Noguevra/^í^^/^z/^rfl!. Co-
imo a caufa, porque íe concede a Bulia da Cruzada,
feiaamefma da Bulia dos defuntos , fica cila indul-
gência miais eerta que a do Altar privilegiado. Por- ^
que
dt Conftjjorch Liv, IL 55
eue a indulgência concedida íem caufaaãoval. Por
cfta razâô íe o defunto deixa cilas duas verbas no
teílamento, one ou lhe mandeni dizer "MiíTa em
Altar privilegiado, ou lhe tomem liuma Bulia de
defuntos, antes efcolheria tomarlhe aBuíla, que
dizer! he a Miíía. Como tem Carrilho de ExpofatO'
ne Bullce defunãorumpart. i. c. ^. num. 7.
6\, Pòde-fe applícar efia mdulgencta da Bulia
pela Alr/ia do deftmto , em qualquer parte que morra!
Pôde. Porque oPontifice naõ concede eíla indul-
gência aos que morrem em lugar determinado.
6i. Podem-fe tomar muitas Bulias de defuntos?
OPontifice concede aos que tomarem a Bulia dos
vivos, e juntamente o efcrito, que poííaõ tomar
duas Bulias de defuntos ,• porque concede tantas in-
dulgências pelos defuntos, quantas concede aos que
tpmaõ a Bulia dos vivos : atqui ao que toma a Bulia
dos vivos , e mais o efcrito concede duas indulgên-
cias , huríia pelo eícrito , c outra pela Bulia : logo
dá faculdade para fe tomarem duas Bulias de defun*
tos.
<í 3 , E atem deflas duas podem tomar fe mah BuU
las 1 O Summario Portuguez diz : Livrará tantas
Almas , quantas vezes der a dita efmola , e fizer a tal
appltcaçaõ. Logo da mefma Bulia fe colhe que pof-
fo tomar muitas mais. E eíla íèntença feguem mui^
tos , e graves Authores.
<Í4. Se eu nao tomar a Bulia doi vivos , fenaa de^
D iiij pois
5*5 Exame
pois depajfados fehmezes da publicação da Bulia ^ e
juntamente o efcrtto , poder e'^ entaõ tomar as duas Bul-
ias de defuntos ) Pôde: aíEm como também entaS
lucra as duas indulgências, huma da Bulia, e outra
do efcritOo He commum fentir dos Doutores. Ain-
da que feja fentença commua que a indulgência ,
que fe applica por huma alma, fempre tem íeu efFei-
to j com tudo a opinião contraria he provável | e
affim me parece , que fe podem applicar muitas in-
dulgências, ainda que plenárias, pela mefma al-
ma^ porque naõ fabemos em quanta fatisfaçaõ Deos
a aceita : alem de que pôde á primeira faltarlhe al-
gum requifito neceíTario para lucrar a dita indul-
gência , e aflím fempre lhe aproveitara a fegunda.
6 j . Comofe hade appltcar a indulgência da Bui"
la para fer valida? Deve applicarfe a huma alma
determinada , e fenao aproveitar a efta , applicalla
a outra , no cafo qne não feja neceííaria á primeira,
e fe pôde fazer deíla maneira. Applico efia Bulia de
defuntos , ou efla indulgência plenária pela alma de
meupay , fe acafo tem necejfidade delia : fenao a ap"
phcopela alma de meu irnaõ , &?c. efe nenhuma def"
ias tem neceffidadeda tal Bulia , ou indulgência y a ap-^
plico pela alma mais necejfitada do Purgatório. Efe
a applicar de jl a forte ^ applico efla Bulla^ ou indulgen^
cia plenária pela alma que Deos quer! A nenhuma
aproveita a indulgência deíle modo applicada. Ita
P„ Tambar^ Dtana^ Navarro , e ouirou
66. O
de Confe/foreh Lh. IL 57
66. O que em lugar hahtl tomou a Bulia dos vivos ^
fòde ao depois eílàdo em outra terra tomar emPortugal
por outro a Bulia dos defuntos^ fem que venha tomalla
peffoalmente ? Pôde ,• porque o Pontifice fó expref-
íbuiílonaBulIa dos vivos , enaõ na dos defuntos.
67. Pôde o moribundo pedir ao amigo ^ ou herdei*
rOy queporfi y e em feu nome tome a Bulia dos defun^^
tos , dando'lhe a efmola o mefmo moribundo , e tendo
ejle a Bulia dos vivos ? Pôde, com tanto que fe tome
dentro do tempo, que dura a Bulia dos vivos.
68. Pedro tinha hum amigo quemorreo os dias
pajfados. Pergunta agora fe pode tomar porfua alma
huma Bulia de defuntos com dinheiro do dito amigo ^que
efle tinha em feu poder , quando ainda vivia , e agora
o tem ainda ? Parece-me que nao ; porque naõ pô-
de difpor dos bens de feu amigo íèm fua vontade , e
efte dinheiro pertence a feus herdeiros. Nem a in-
dulgência íe ganha fem intenção do que a lucra^ lo-
go fe o amigo em quanto vivo não pedio , que lha
tomaíTem, cenfetur que naõ quer a tal Bulia j e aflim
a Bulia defta maneira tomada em feu nome não lhe
vai. Porem valerá fe lha tomar do feu próprio di*»
iihciro applicando-lhe a indulgência.
L I V
DO PRIME YRO MANDAMENTO DA
LeydeDeos, cja^ he amar a Deos fofere todas
as coufas.
Os ãtí^ precttlos âo DtcáUgo for*n eferitos C9m o deJe de Pees nas TahtULS de Mey-
fés : os trss primtircs , e^ue efavaÕ riA primeira taíoa. pertencem ao culto de
Deos: os cutros (eteiifue oecupaVan a fecunda y refpettao a utildide dê proxi^
mo. Qualaiter pecctído contra a guarda dilles defi he mêrtal precijá em algunt
4 parvidade da materti, Bjfe primeiro Mandamento obn^a ao exercício da Fr',
EÍperança , e Caridade \ honrando a hum (6 Deos com aíío de entendimento ,
4fl«f conhece a excellencia , e fsnhorio de Sua infinita Magepade. De vontade
com íiue nos Joçeitamos a clle ; e ejfa he a mtfma adorat^àn , e aÚo exterftf
cem f te de coréK^aH moj^rames efia fcgeií^aS ^ tomgclj^es de peitos t genufie»
xoes f Crc,
CAPITULO I.
Exame da matéria de Fé.
I . If^^^^^^ UE coufa he Fe 7 Affenfm eo^
rum , qu^ per Spírttum San'--
Bum ecclejide Junt revelata ,
j.^,^^,^^-^,.^^;^.^,,, ,. quatemisfunt à Spmtu SanBo,
jllB^^Slj Crer ascouías que oEípirito
SaQío Iià revelado à fua Igre-
ja, em quanto provém do Efpirito Santo : delorte
que aquelle alTenfo fomente fe chama Fè, como
qual
de ConfcJJIres, Liv. HL 59
qual cremos, que, o que o Ffpirito Santo hà revela-
do, he verdadeiro, porque Dcos o diz pela fua igre-
ja. £ as ccufas^ qp.e De os revela afcm Santos , como a
Santa Bngida ? ^c, N^-Õ as cremos com te, íenao
cera opinião bumana. ToL hb. a.c. i.
2. ^de ccufas devemos ter , e crer kaver fido re-
veladas pelo Efpirit o Santo à fua Igreja^ Em primei-
ro lugar o que íe contem nas Ffcrituras Canónicas.
Em íegundo, as Tradições Apoftolicaf?. Em tercei-
ro as determinações dos Concilios confirmadas pe*
laSè Apoílolica. EmquartooqueoPcntifice, co-
mo tal , define fer de Fè. Em quinto as que enfinaõ
fer deFè os Sagrados Doutores com unanime con-
fentimento. Em Texto as que fe colHgem por algum
infallivel argumento Fdm. tr. ii,c, i. Quamnecef^
farta he aFè) Sem ella ninguém íe pode íàlvar. Ha
obrigação de crer todas eftas coiffas explicitamente ?
Naó: porém nãobafta fó a fé implícita, huma, e
outra he neceíTaria , explicita de todos os artigos de
Fè, que pertencem à Divindade, eMumanidadede
Chrifto , eimplicita de tudo o mais que cré a Santa
Madre igreja. Thom. Sanches l.i.c.y. num, 1 1 .
3 . Em que cafosferà nece (farto conjeffar exterior-^
mente a Fe interior 1 Ou quando pelo naõ fazer tiro
aDeosahonra, como fe perguntado pela Fè a ne-
gara, cu parecera negalla com o filencio , ou outro
aéto exterior- ou quando da negação , ou diííimula-
çaõ da Fé , houveÃe perigo de imaginarem outros,
que
6o hxame
que a Lcy de Deos nao he verdadeira. Tcled. c. i.
4. ^íe coufaheherefial Error perúnax homi^ \\
nh Chrijlíanifidei Catholica ex parte contrarms. Hum
^erro pertinaz de homem Chriftaõ contrario em
parte à Fé Catholica. Sinco coufas fe requerem pa-
ra fer herefia. Erro contrario ao que enfína a Igre-
ja. Em parte, não em todo, contra alguma , ou al-
gumas verdades. De Chriftaõ bautizado com per-
tinácia, fem a qual não hà herefia. ^le cotifa heper"
tmacla^. Quando conhecendo quehuma coufahe
contra a Igreja , com tudo iíTo fe defende , c fuften-
ta. Tol. ibidem y&^ c, i»
y . De quantas rttanetrasfe pecca por herefia} In-
teriormente, tendo no coração algum erro acerca
da Fè com pertinácia ; exteriormente, quando com
ira , ou temor faço algum aóto exterior por palavra,
ou obra contrario á verdade da fé, que tenho no
coração. Interior , e exteriormente fazendo algu-
ma coufa contra a Fè , ou eftando fo, ou eftando di-
ante de outros. O que commette erro fó exterior-
mente, pofto que no foro externo fe julga por here-
ge , e excommungado, no foro interno não o he , e
pôde fer abfolto por qualquer Confeífor. Roque
tem duvida na lé} Se a duvida he voluntária, etem
annexa pertinácia, he infiel ,• fenaõ hà vontade , ou
falta a pertinácia , não hà infidelidade. Cord.q, 13.
6. ^{er/ifao os excommungados por herefiai Na5
fó os hereges , mas os cjuc os não denunciaõ, os Jui-
zes
de ConfejfoYes.LivAlL 6l
7es, Senhores, Magiftrados , que nac obedecem em
ordem álnquifiçaó da herefia, ou naõ prendem,
caftigaõ os que laõ relaxados afeubraço, ou fein-
tromettem a conhecer das caufas da herefia , impe-
dem, direda, ouindiredamente a fentença , ouíè
oppocm aos Inquifidores , e Bifpos nefta caufa , e fe
defendem ao herege, como a tal, he refervada a ex-
çommunhao ao Papa, e fenao aoBifpo. Fílm,ibi
r. 7.
7. ^e coufahe Apofl afiai Error hominis bap"
tizati fideiCatholíC£ extoto contrarms. Erro do ho-
mem bautizado em tudo contrario à Fè. He mais
grave culpa que herefia ^ pois efta em parte, aquclla
cm todo contradiz àFè. Há Apoftata fomente in^
tcrior, exterior fomente, interior , e exterior junta- *
mente , e fó efte ultimo incorre nas penas de Direir
to 3 e tia Excommunhaõ da Bulia da Cea. ^e cow-
fahe infidelidade 7 Error hominis non haptizatifidei
CathoTica , five ex totó , five ex parte contrarius. Erro
de homem naÕ bautizado contrario à Fè Catholica
em todo, ou em parte. He peccado,quando tem íiil^
ficiente noticia daFè, e com tudo iíTo permanece
cm feu erro , e quando nega o que pela razaõ natu-
ral fc pôde íaber , e pertence à Fè Catholica. Ta-
tido cap. 6.
02 Exame
CAPITULO lí.
Exame da matéria da Efperança,
8. (^'^\ ^ í^<?i^ he Rfperançal Incltnaúoaá
\^y futuram heatitudmem Dei auxiho con^
^^^fequendam, Huma inclinação áBem-
aventurança futura , que fehade alcançar com aju-
da de Deos. Pecca-fe contra ellc por defefperaçaõ,
ouprefumpçaô. ^e confa he aejefperaçaõ } Hum
apartamento da vontade da Bemaventurança futu-
ra. Tal vez há defefperaçaõ fem f é , ( e he herefia )
como fehum não creíleque há Bemaventurança,
ou que Deos não quer, ou a não pode dar. Outras
vezes a há com fé , como fc entendelíe que Deos
não me hade perdoar meus peccados, por íerem
muitos , e grandes. ^4e couja he prefumpçao} Que-
rer que fem graça de Deos , e fó com merecimentos
naturaesfe alcance a íalvaçaõ , eheoerrodos Pela-
gianos, ou querer que fe alcance fó com a Divina
graça lem nenhum merecimento próprio , como
falfamente enfinaõ os Lucheranos. Toledo.
CAPITULO IIL
Exame da maferia da Caridade,
9' /""^ Ue cou/a he Caridade? Homimsamh
\^J citm adDomimimfupernaturalís. Hu-
^ma amizade fobrenatural do homem
com Deos : he neceííaria ^ nara que noíTas obras fe-
jao
de CorifelJoYeS'i Liv. IH. 65
{ao meritórias de vida eterna , e finalmente a alcan-
cem. Toled. hh.^,c,^,
10. ^4aes fao os peccados contra a Caridade}
Ódio de Deos : Amor defordenado, amando a Deos
não por fi mefmo,íenaõ principalmente pelos bens,
que delle efperamos. Tibieza de amor, quando nao
o amamos fobre todas as coufas. Naõ o amar,quan-
do eftamos obrigados , nao fazendo aâ:o de contri-
ção em perigo de morte. Naò háefta obrigação,
quando recebemos de Deos algum beneficio, ou co-
meçamos alguma obra árdua. ToLíhi,
11. Como fehade amar aproximo} Peccadores,
inimigos, infiéis, e todos os mais homens haÕ de
íêr amados de nòs outros em quatro couías. Deíê-
jando-lhes o ultimo fim , e o bem efpiritual da Gra-
ça, procurando fuafalvaçaõ, quando o pudermos
faz-er fem notável dano noíTo , e em extrema necef-
fidadc no fentir de muitos , e he o mais commum,
com perigo de vida. Defejando-lhes,e procurando-
Ihes confervar a vida do corpo , quando podemos
fem dano noíTo notável. Fazendo-lhes todos os
bens communs , que devemos fazer pelos que nao
faõ noffos inimigos • porem a particular familiari-
dade , e o que íe deve em efpecial ao amigo naõ hi
obrigação de o fazer ao inimigo. Devo perdoar ao
inimigo a injuria, em qnanto ao ódio, não em quan^
to à fatisfaçaõ , a qual poíTo requerer delle por me-
yos licitQS.. PolTo aborreceilo em quanto peccador^!
ãt
64 Exame
defejarlhe o mal da pena para fua emenda, e ainda
a morte parabém de outres, ou zelo da juftiça. Po-
rém todos eftesaâ:os pedem huma íumma diícri-
ça5 j c de ordinário fenao ha5 de fazer , naõ cono-
tando ferem eftes os únicos motivos. Sà hk num. 8»
1 2, ^e coufa he fcifma 7 RehelUs , 6f fponta^
nta feparaúo abunitate Ecclefia. Huma rebelde, c
efpontanea feparaçaõ da unidade da Igreja, Quan-
do he interior fomente he pcccado fem ceníúra,
quando he exterior com erro do entendimento , he
herefia comcenfura, e quando he exterior fem er-
ro, pofto que naõ he herelia, tem annexas ceníuras.
Thom, c.w,
1 3 . ^íe coufa he hlasfemia? Peccâdo contra os
fouvores deDeos, e não contra aconfiíTaõ daFè.
Hâ blasfémia formal, quando maldizemos a Deos
claramente. Virtual, quando naõ he taõ claramen-
te, como, ainda que Deos não queira, hey de fazer
ifto. Dizer, pelo Corpo , ou Sangue de Deos , e da
?Virgem, e dos Santos injuriofamente he blasfémia,
mão taô grave , como quando he por modo de jura-
mento. A blasfémia^ ou maldição contra as creaturas
^ractonaesmortaes? Se naõ fe faz com máo animo de
^que caya , he fomente venial. Maldizer creaturas
irracionaes ) Em quanto faõ de Deos, e dos homens,
defejando mal ao dono,he mortal, porém em quan-
to irracionaes , he venial , e fe he por algum dano
rece-
de Confejjorei^ Liv. III. 6^
recebido aos mefmos animaes não he peccado al-
gum , porciue mais he amaldiçoar o dano, que a
creatura. Tbom. Sanches hb, 3 . í". j .
14. ^le coufa he impiedade : Peccado contra a
honra^que devemos a Deos , e a feus Santos , como
pizar, edeíprezar as Imagens, e he delióto muy
grave. Toled, 4. r. 13. Thom, Sanch. hb, 3. í". y.
I j. ^ue coufa hefuperfltçaõ ? Vana religto con-
tra verum Dei cultum. Vaã Religião còtra o verda-
deiro culto de Deos. Ou dando ao verdadeiro Deos
culto da maneira, que nao devemos, como fe agora
ufaramos dos facrificios da ley velha , e he peccado
graviíTimo. Ou fazendo mais ceremonias doquefe
nos mandão, que feitas fem defprezo fera peccado
venial. Dando culto ao Deos falío, fuperíliçaõ, que
contem em fi finco efpecies , Idolatria, Magia,
Adevinhaça5,Vaã obfervaçaõ,Maleficio. ^ecou*
fa he Idolatria} Dar culto Divino ao q naÕ he Deos:
fe he com erro do entendimento , oppoem-fe à Fè,
lè procede de temor,ou paixaõ não fe oppoem á Fè;
porém fempre he peccado mortal, ^e coufa he
Magia ? Hum poder deíbrdenado de fazer o que
he fobre a natureza por obra do demónio, que traz
as coufas de outra parte , ou as faz applicando cau-
fas naturaes , ou pondo objcâ:os apparentes,c dou-
tra maneira ^ orafeja precedendo paóto explicito,
ora implicito, ou tácito, invocando ao demónio
com palavras fem fignificaçaõ , ou com figuras, ou
E mif-
66 Exame
mifturando coufas falfas , como que a Virp-em Se-
nhora noíTa teve dor de dentes, 8cc, ou pondo con--
dições inúteis, como que tal dia, ou a tal hora fe co-
Ihaõ as hervas. Se tudo ifto procede de ignorância
(que hediíHcil nao proceder fempre de malícia)
faõ veniaes, baila que fejainílruido por alguém.
^46 cõufahe Adevinhaçaõ? Adevinhar defordena-
damente as coufas, que não íe podem conhecer na-
turalmente 'y como as que dependem da vontade
Divina, ou humana, ou futuros contingentes, ou
outras coufas occultas, que nem o demónio as pôde
íaber de certo. ^íe efeitos fe podem conhecer por
Aflrohgta ? Os naturaes , como faò eclypfes , chu-
vas , &c. Porém os que dependem da vontade de
Deos, ou dos homens, haò: e aílim peccará mortal-
mente quem ufar da Aftrologia para iffo. ^le dire^
rnos do Agouro ^ ouAiifptciol Outrasefpecieshá de
adevinhaçaõ, que faõ licitas, quando com ellas pro-
noílicamos fomente o que alguns animaes coftu-
maõ annunciar. ^ie coitfa he Sortilégio ? Outra
género de adevinhaçaõ por fortes , que he pecca-
do , quando íem neceffidade fe efpera refpofta de
Deos, e fempre quando fe efpera do demónio, ^^e
cou/a he vaã ohfervaçaõ ? Outro género de íiiperíti-
çaõ , em que fe invoca tacitamente o demónio,
ufando de meyos, que nao tem virtude para taes ef-
feitos. Saõ quatro fuás efpecies. Arte notória ^ ç^nt
contem cercas orações , e jejuns para alcançar fa-
bedoria.j(.
de Confcjforeu. LiL IIL 67
bedoria, e hepeccado morta!. Ohfervaçaõ de fau-
de^ ufando de orações ridículas para taes, e taes do-
res. Se procede de ignorância he venial, íe de ma-
lícia 5 he mortal. A eíla fe reduz colher as hervas
emdiadeSaõ Joaõ, e não em outro, &c. Colligir
asccuíâs futuras por obíervaçâõ decouíãs imper-
tinentes, levar Relíquias, ou Imagens, ou Evange-
lhos, &c. com alguma circunftancia vaa, como ir o
Evangelho efcrito em pelle de ovelha virgem, ^te
coíifa he Malefiào r Huma arte de fazer mal a ou-
tros por poder do demónio , ou amatorio,para tra-
zer a torpe amor, ou maléfico, fazendo dano ás
peííoas, ou a fuás fazendas. Pergunte-fe ao maléfi-
co, ou feiticeiro, que paóto fez com o demónio ? Se
tem algum erro contra a Fè ? Se diíTe para o feitiço
palavras Sagradas , e creo havia nellas virtude para
ò tal effeito t Que dano fez nas peffoas , ou em fuás
coufas ? Desfazer hum feitiço com outro nao he li-
cito, íenão com invocação dos Santos, eexorcif-
mos da Igreja, &c. Toled, c. 14. i j. Ê5^ i<5. Tloomas
Sanch, líb.z. c.y. n.iy, ^ c. 40. ;/. i j.
1 6. ^ie co7ifa hc tentar a Deos ? Dizer , ou fa-
zer alguma coufa para explorar a Omnipotência,
fahedoria, ou outro attributo de Deos, ou para ma-
nifeftallo a outros. Pòdefer Deos tentado de nôf-
outros exprclTamente, como daquelle, que o faz
com eíTa intenção , ou tacitamente^ como fe fal-
tando efta intenção, a coufa, que fe faz , atira a effe
E ij poa-
68 Exawe
ponto , o que pôde íucceder de três maneiras. Ou
quando deixados os meyos humanos, ordenados
por Deos para taes eíFeitos , os inquire por outra
via 5 ou quando por fua vontade bufca o perigo, de
que, feDeosonãoajuda,nãopôdefahir5 fejànaÕ
he que há Divina infpiraçaõ , como lançaríe no fo-
go, &c. Mas quando de outro modo nao pôde ma-
nifeftarfe o caminho de Deos , ou íeefpera grande
utilidade de outros em coufas da Divina gloria, pô-
de hum tentar a Deos Hcitamente. Tokd. Fdlmc, &
Thom. Sancha
CAPITULO IV.
Exame da pratica acercados peccados contra a Féy
Efperança j e Caridade.
17. ^^ Uppofio o que eftà dito^quem peccou gra-^
^J vemenie contra a Fè ? Quem nao creo
todas as coufas da Fè. Quem duvidou formalmen-
te em alguma. SanchAth, 2. c. 7. Quem nao fentio
bem de Deos, e das coufas Divinas. Quem negou a
Fècom palavras, ou finaes. Cord.q. 17,. Quem,íêndo
idiota, difputou de coufas de Fè com infiéis , pon-
do-a a perigo de fer defprezada. Quem ufou,ou fez
ceremonias Judaicas , Mouriícas , Heréticas , ou
Gentilicas fabendo-o. Sanch, num.<)* @* 10. Quem
leo, ou tem livros prohibidos pelainquifiçao. San--
chediL 2. c, 10. Quem creo inteiramente em fo->
ahosa-
de ConfelJ^ores^ Liv. 11/. 6g
nlios. Quem naofabe os Myfterios neceííarios p^-
ra falvarfc^quacs faõ o da Santiílima Trindade, En-
carnação deChrifto , o Credo entendendo-o. O
Padre nolTo. Os Mandamentos da Ley de Deos, da
Santa Madre Igreja, e os Sacramentos, Sanch.ltb,
i.c.i. nffm,\6. Quem naõ rei pondeo aos éditos do
Santo Officio, ou Prelados, fabendo-o, oudeven-
do~o dizer.
18. ^tem contra a Ejpermiçaí Qu^mà^ícon''
fiou de Deos acerca da falvaçaõ, ou poder emendar
a vida, ou alcançar perdaõ de Teus pcccados. Quem
pertendeo alcançar ifto íó por Tuas forças naturaes.
Quem di atou a penitencia , e emenda de vida pa-
ra a velhice, ou hora da morte, pelo perigo a que
fe expõem da condenação. Cap. fin.de Poemt.dífi.7.
1 9. ^iem contra a Caridade ? Quem pelos di-
tos dos homens determinou offender a Deos.Quem
o há aborrecido, ou deíejado-lhe algum rral , ou a
alguma coufa Sagrada. Quem invocou os demó-
nios, clara , ou tacitamente. Quem blasfemou de
Deos, ou de algum Santo. Sanch. hh. 3. r. 5. Quem
fallou mal de Deos por modo de atfronta , ou vitu-
pério, como, renego de Deos, &c. ou dizendo af-
frontas aos Santos, ou nomeando os membros ver-
gonhofos, fe o diz por ignominia he blasfémia , fe*
naõ he mortal fomente. Quem adorou, ou teve por
Deos outra coufa , que o nao folTe. Quem ufou de
encantamentos, feitiços, agouros, fuperftições^
E iij adi VI-
70 Exame.
aíevinhações por cftrellas, ou fonlios, ou vozes de
aves, ou animaes , ou rife as das mãos , ouconful'-
tou os que trataõ difto para defcobrir furtos , &g.
Sanches hb. i. c. 3 8. num, 56. Quem uíou' de favor
do demónio para aprender alguma coufa. Sanches
hb ,1. c , ^1 .mim, 10 , Quem curou, ou fez curar com
palavras , ou coufas fuperfticiofas, íèm applicar re-
médios naturaes.. Quem traz nominas- com pala-
vras^ oufiguras más, crendo que, o que as traz, naõ
irá ao inferno, &c. Quem tentou aDeosíem ne-
ceíTidade, oucauíajuftade preceito ,^ oueonfelho,
pedindo-lhe milagres , ouofferecendo-fe ao mar-
tyrio fem neceíTidade. Sanches lib. 1. c, 3:4. num. r jt.
Quíím.fez fe diffeíTem as Miíias com vaas ceremo-
nias. Qiiem teve obfervancia dos dias , ou outras
couías , como fe derramou, ou efpalhou o fal, para
faber difgraças, que haõ de fucceder. Sanches c. 40.
nuy?í,\y Quem commetteo algum facrilegio, fe-
rindo Sacerdote, oufecular na Igreja , ou quem o
profanou com contratos, ou fazendo alli repreíen-
tar comedias lafcivas. Quem ufou mal da Sagrada
Eícritura, contra o Concilio Tridentino/?^//- 4*
Quem naõ corregeo fraternalmente o próximo,
quando devia, e fe efperava emenda, fendo em cou-
íz grave, e fem dano feu.
JL^
71
LIVRO IV.
DO SEGUNDO MANDAMENTO DA
Ley de Deos , que he naõ jurar o feu Santo
Nome em V ao.
Vroh'íhem-fe nefle Mandamento m juramentei ^ quayi-^-
do naõ concorrem as cnrunfiancias nec (Janas ^ f
ohrtga-fe ãohfervanâa dos votos , e pror/iejfasje!'-'
ias a Deos,
CAPITULO I.
Exame em materta de jnr amento,
I. (íE^S^^^^^^I! UEj coufa I:ejuramento7 In-
vocatio Dtvmt Tefitmontj m
dtBt alícujus cojirmattonem.
Invocar por teílemunha a
Deos, para confirmar o que
fediz, por fer Deos famma
verdade , que nem fe pôde enganar, nem enginar-
nos. Invoca- fe explicitamente, quando he chama-
do por feu nome ^ implicitamente quando he invo-
E iiij cada
72 Exame
cado nas Efcrituras, ou nos Santos , em quanto res-
plandece naquellas , e neftes fua bondade , íàbedo-
ria, e potencia, ehemayorojuramentOj cjuando
fe jura por creatura , em que mais rcrpíandcccm ef-
tes attiibutos dcDeos: como jurar pela Santiílima
Virgem Maria he mayor juramento , que jurar por
outro qualquer Santo. ToL Itb. 4. c. 20.
, 2. ^iantasfaõ as efpecies do jnramento? Qua-
tro: Aflertorio, quando íeaffirma com juramento
aiguma coufa prefente, ou paíTada. PromiíTorio,
quando com juramento fe promette alguma coufa
futura. Cominatório, quando fe jura ameaçando.
Execratorio, quando pondo-fe pena, oulançando-
íe maldições fe affirma^ ou neaa alguma coufa. Em
minha confaencm ? Se he a alma , he juramento , fe
he o meu conhecimento, naõ. Por mmhafè l A fé
deChríJlad} A' fè de Reltgíojot Tampouco he jura-
mento. Sã num. I. Por Vida mtnha} Por vida de
n7!nha alma ? AJJim me guarde De os r &c. Se íe diz
fem intenção de jurar pelo Creador , nao íaõ jura-
mento Por De os í Foto a Deos} E todos os mais di-
tos íem intenção de jurar, ufando de qu;?lquer con-
dição , oufentido, queos cohonefte^ nào íaõ jura-
mento. 77j^;;í. ///í-. 3. c.^.
3 . He líCito o juramento ? Sim , com tanto que
jfè faça, como íe deve fazer ( por fer principal aélo
de Religião) invocando o verdadeiro Deos, e ha-
vendo verdade, juftiça , e neceílidade. Seràverda-
dJeiro>^
de ConfejJoreSy Liv, IK y 5
deiro ? Se juro o que finto , fenaõ he peccado mor-
tal, ainda que fcja em matéria leve. Jurar coufa fal-
ia, que eu tinha por verdadeira, ou nao he peccado,
fenaò quando naô puz a diligencia em conhecer fe
era aíTim , ou nao , ou eftava duvidofo da verda-
de, ou eftava aparelhado , ainda quenaõ fora aíTim
ajurar falío. Será jnfio; Quando fejura o que íe
pòde,e deve jurar, nao revelando a verdade do pec-
cado occulto, nem outra coufa , que feja peccado
o revelalla. Será necefjario ? Quando naõ fe jura,
fenão pcdindo-o a gravidade dacouía, edaocca-
fiaõ,- mas pofto que falte efta circunftancia em cou-
fa leve, hefó venial; com tanto que não haja deP
prezo, nem perigo de jurar falíb por mào coftume.
As mefmas circunftancias fe requerem para o jura*
mento promiíTorio, cominatório, e execratorio,-
porque fe prometto com juramento o que não te-
nho intenção de cumprir , pecco mortalmente por
falta de verdade, fe juro de fazer mal , que he culpa
grave, pecco mortalmente por falta de juftiça , e fe
mal, que he culpa venial, pecco venialmente. Thom.
Sanch. lib. j . 6".4. num, 3 3 . fi^ 3 ^. Sot, hh. 8 . de Jup-
tit. Cf. 1 . 23.
4. Rm que cafahà obrigação de jurar nao Jo ver-
dade^ porem^fegundo ofenudo dos outros , fem refine-
ções ? Quando jura de fua livre vontade , fem que
lho peçao , que he injuftamente, como de pec-
cado occulto , pôde ufar de eguivocaçaõ ^ como fe ^
diílera:
74 Exanie
diíTera : Por Deos que o não fey (ifto he,parâ dizei-
lo) ou quando não he perguntado de Superior , po-
rem juítamente ; como quandví) o que compra pede
juramento ao que vende, da verdade do preço da
coufa : porém fe hum he importunado em cafos fe-
meihantes poderá ufar de equivocaçaò no juramê-
to fem peccado mortal. S'à^. 6, Se o Juiz pede que
jure^fejula?io commeíteo tal delta o ? Se hc occulto, e
não danoíb à Republica , nem hereíia confirmada,
c naÕ tem o Juiz íe quer hama teílemunha, nem ou-
tra femiplena prova, não deve jurar, e fe o obrigaõ
a que jure, pôde ufar de equivocaçaò, a qual em to-
dos eíles eafos ficará fenfivel. ToL lib.^. cap,ii,
f. A quanto obriga o juramento? NopromifTo-
rio, cominatório , e execratorio he tal a obrigação
do que jurou licitamente com intenção de obrigar-
íe, que fobpena de peccado mortal eílâ obrigado a
cumprillo. Em que caíbs não obrigará o juramen-
to r Se a matéria he má , como íe juraíTe de peccar.
Se há impedimento , comojurar de jejuar fexta fei-
ra , em que eftá mal. Se fe muda o eftado da couía
como jurar decaftigar ao criado, que depois eftá
rendido. Se o que jurou impede o mayor bem , ou
por razaõ do modo de jurar , como fe jurou de naõ
entrar primeiro que o outro parafazerlhe honra,
ou fe aquelle , a quem fe fez o juramento, o relaxa,
ou íe fuccede ao depois alguma coufa, por razaõ da
qual, feja melhor não cumprir o juramento. Tol.c,
ri. Vide Sanch.cit atum, 6» ^iem
de Confejfores\ Liv. IV. 75*
6. -^iem difpenfa y ou irrita o jur amento t He
próprio dos Superiores. O pay irrita o juramento
dos filhos, o marido da mulher. O Abbade aos feus
Monges. OBifpoaosEcclefiafticos. O Papa de to-
dos, e em todos os cafos,em que o difpenfar,ou irri-
tar naõ cede em dano de terceiro,e há para iíTo cau-
íà. OBifpo fónaquelles, os quaes fe foraõ votos
podia , e aííim não pôde relaxar voto de Religiaã^
de Caftidade , de perigrinaçaô a Saõ Pedro , e Saò
Paulo, a Santiago , a Jerufalem. Pode o mefmo , que
jurou y commutar o feuvoto em coufa^ que Jeja clara--
mente melhora Sim, quando o juramento nao era
em utilidade de algum. O ConfeíTor pôde abfolver
dos peecados feitos contra o juramento,- porem não
dá obrigação do juramento feito, lèm algum privi-
legio, como da Bulia da Cruzada, em cafos , e com
razões nellaexpreffadas. l^eja-fe Sà^ TbomasSan^
ches,.
CAPITULO II.
Rxame na majeria do voto..
7. í^'^\ Ue coufa hevotoí Delíheratapromip-
\^J Ijo ex voluntath propojno Deo f.acía,
^^^Huma deliberada promeíTa c5 pro"
pofito da vontade feita aDeos. Quatro condições
íè requerem para o voto. Deliberação , a quefe re-
quer para peccar mortalmente ^ e aíTim os meninos
ant£s de fete annos , os tomados de vinho ,, os que
votaDí
j(:í Exame
votaõ fem confideraçaõ , ou forçados , nao fazem
voto valido. Pi opofíto da vontade de prometter Pr o-'
meffa , que he a mefma obrigação. R que fe faça a
preme ff a a De os tmmediata , ou mediatamente em
[eus Santos j que fe íe faz aos homens , nao he voto.
Toledo lib. 4. cap. 1 7.
8 . ^^e condições fe requerem para quefeja vali-
do o voto i Que a matéria fejapoíTivel ao votante,
quando faz o voto, e quando o hade cumprir. Que
nãofejavãa, ou indiíferenteabem, ouamal. Que
fejacoufaboa, eporbom fim , e que feja de melhor
bem , qual não he o Matrimonio por fer contrario
à Religião. Sà num. i . fiando o voto he de materta
obrigatória^ como de jejuar o dia de preceito ? Obriga,
e o que o quebranta , faz dous peccados , ou hum
que equival a dous. O que perfuade alguma coufa con-
tra o veto valido ? Sempre pecca mortalmente, fe-
irar o voto em coufa grave ? He mortal. E,m coufa le-
ve t Venial Caietan. hicpart.i, E nefta matéria íb
deve attender mais a intenção do que vota, oujui a,
que ás palavras, para ver fe ficou obrigado, ou não.
Sà juram. num. i .
9. ^tantas c afias hà de votos ? Simples , que
confifte fomente na entrega, epromeíTa do que o
faz. Solemne, que alem difto inclue aceitação da
parte de Deos ( por meyo dos Prelados ) a quem fe
faz a p';omeíIa. O limples fe cftende a muitas cou-
ias, impede que não fe contraya Matrimonio. Naõ
obri-
de Ccnfe/forefj Lk\ IK yy
obriga ao que vota Religião, Te o não recebem , ou
lançaô fora fem culpa , oufahe por caufajufta an-
tes da profiíTaõ : nao faz Apoftata o quebrar o vo-
to fimples da Religião (excepto na Companhia de
Jeíiis) o voto folemne não fe faz fenao ode Caílida-
de nas Ordens mayores , e de pobreza, obediência,
e Caftidâde, quando fe profeíTa na Pveligiaõ appro-
vada. O expulfo da Religião tem obrigação ao
menos de guardar caftidâde. O que fahe , ou foge
do Convento he apoftata, incorre excommunha5
latie fententue y ainda que foíTe fó por huma hora
com animo de viver como fecular. O voto folem-
ne de Religião dirime o Matrimonio nãoconíiima-
doj cpoftoque oPapapòdedifpeníar no voto íb-
lemne, não o deve fazer íem graviílima cauía. Zi-
led. cap, 1 8 . Sanch, Fdimc,
IO. ^e coufa hevotopejfoah Oquereípeita a
peíToa que vota. /íí-t?/ em quanto pertence a couía
temporal que vota^ como o que faz voto de dar hu-
ma efmola , íe efte votareal he de filho , pòde-lho
irritar feupay atè os vinte finco annos. O peíToal
que não depende de couía temporal , como he de
rezar, jejuar , &c. pòde-lho irritar fomente atè o»
quatorze. Condicional? Obriga purificada a condi-
fiõ, com tantoquefejahorfbfta. Penal} Poem-fe
por pena de alguma coufa, e obriga quando fefaz
por bom fim; como , fe hoje me não aoftiver de ju-
gar^ faço voto de jejuar hum dia^ou dar tanto de eí-
78 Exame
mola. Ahfoluio ? O que fe faz abfolutamente fem
condição, ou pena. Sanch. FtlUuc.
1 1 . ^^6" coufa he irritar voto 7 A nuUallo. O Su-
perior irrita os votos dos fubditos , e quando o vo-
to, ou a matéria delles he contraria ás coufas , em
que oíubdito eftà obrigado ao obedecer aoSupe-
rioTj logo faõ irritos,fena5 he que o Superior os ap-
prova juftamente. Comrjiutar ? He mudar em me-
lhor, o que pôde fazer o mefrao que faz o voto , ou
em equivalente, ou em pouco menos, ifto pertence
ao Bifpo, ou Prelado, ou ConfeíTor, que tem privi-
legio por Bulia, ou Jubileo, em caufa legitima. Difi'
penfar > Os Bilpos diípenfâõ com fuás ovelhas , e
os Prelados com feus inferiores, havendo caufa juf»
ta , em todos os votos , excepto nos refervados ao
Papa,qHe faõ voto fimples de Religião, de Caftida-
de perpetua, de Santiago, de Jerufalem, de Saõ Pe-
dro, e Saõ Paulo de Roma, e os votos folemnes, to-
dos os quaes , fe faõ condicionaes não abfolutos,
ou penaes, pertencem ao Bifpo. Âbfolver ? Qual-
quer ConfeíTor pôde abfolver de quebrantament®
de voto, como dos mais peccados j porém fica a
cbrigaçao do voto para o diante. Ti/. cap.i%^
CA-
de ConfcIforeSi Liv* IF. y<^
CAPITULO IIÍ.
Exame da pratica acerca dos peccados dojuramentOy
e voto.
1 2. /"^ Ue coufasfaõ peccado mortal em ma^
teria de juramentou Dizer blasfé-
mias, ainda qu^fejaõ com verda-
de. Sanches lib, 3. c, i. Jurar com mentira, ou em
duvida. Jurar repentinamente , fem attentar fe o
que íe jura he verdade,ou nao^ ou por coílume, fem
reparar fe jura verdade, pelo perigo de perjurar ,
ainda queíucceda fer verdade o que fejura. Sehe
temer o fo , e quando jura vay com recate de jurar ver-
dade ? Naó foy peccado mortal, ainda q jure repen-
tinamente, pofto que fucceda fer mentira por fal-
ta de deliberação. Jurar fem intenção de cumprir
o que jura, como de caftigar o filho, ou criado, &c.
E íe he mercador, íe juroa de não dar por tal coufa,
e de não vender fenáõ por tal preço a mercadoria,
ícm intenção de cumprillo Sanches Iih, 3. c. 4. num„
3 6. Jurar de fazer alguma coufa, que feja mal gra-
ve com intenção , ou íèm ella. Jurar coufa, que di*
zella he peccado mortal, louvando de coufa mà^
ou defcobrindo peccado íecrcto. Porque alem de
fer mortal dizer a falta , he mortal o jurallo. San^
ehes líb,-^. cap,^, num. 53. Sotto Ith. % /de Jujitt, q» y*
Quando o juranacnto acredita mais o mal que alHr-
1133 a^>
8 o Exame
ma. Jurar de fazer alguma coufa boa ^ ouapartar-
fe de alguma mà , e quebrallo, ou deixallo quebrar,
não ficando porelle, fenão por falta deoccafiaõ.
Quebrar o juramento feito defazerbem ofeuoíR-
cio, ou guardar fegredo em coufa grave. Jurar com
mentira, ou em duvida em vara de juftiça, pergun-
tado juridicamente. Aprefentar teftemunhas, que
jurem falfo , ainda que nao as mandem claramen-
te jurar ^ porem dando a entender, ouinfmuando
que goílaria diíTo. Quebrar a efcritur a jurada, que
firmou, íèm jurar de palavra j pois ofirmallo vai
tanto , como fe o diíTéra. Jurar curfos , fem faber
de certo, ou crer racionalmente com boa fé , que o
tal há curfado os eftudos, como deve. Sanches ltb.7,.
cap.i. Faltar o Matriculado, que jurou obediência
ao Reitor , no que fe lhe manda , Jub ^oenaprajiitu
D,Thom,ii, q.i,art,i,adi,
1 3 . ^ie coufa he -pe ceado mortal em matéria de
voto 7 Quebrar o voto em coufa grave ^ porque em
coufa leve, como he rezar cada dia três Ave Ma-
rias, fó he venial^ couíà grave fera hum jejum,hum
Rofario, hum Officio parvo. Quebrar algum voto,
<|ue havia promettido com juramento , he novo
peccado. Votar de fazer algum mal grave ,• diga
com que intenção. Votar debaixo de alguma pena
•grave, e nãocumprilla, havendo cahido. Dilatar
tempo exceflivo o voto, que fefez de boa matéria.
14, O que jurou , ou votou de cafiigar o filho , ot^
críã^.
de Confcjfores^ Liv, IV. 8 1
criado duvtdofamente com mtenfao , pecca fe o naõ
cumpre ? Mortalmente nao, íè o caíligo nao he ne-
ceíTario; precifamente neceffario, no tal caio he ve-
nial. R o que jurou de vingarfe ? Naõ eftá obrigado
a cumprir o voto j antes íe he couía grave , eftà
obrigado a nao o cumprir, fobpena de peccado
mortal.
LI-
82
«^
^-0»
LIVRO V.
DO TERCEYRO MANDAMENTO DA
Ley deDeos, que he fantificar , ou guardar
as Feftas.
Aefte Mandamento pertence guardar as Fe/las nao
trabalhando nellaSy e ajjífimdo ao Sacrifício da Mtf'
fã y fe bem que efiefegundo he preceito da Igreja,
CAPITULO I.
Exame na mater ta de guardar as feftas.
%.
UR trabalho fe prohibe no dm
de Fejlay ou Domingo ? Obras
fervis, cjue fe fazem nos ou-
tros dias , como faÕ cozer,
lavrar , &c. fentença civil ,
aâ:os judiciários, fentença de
morte, juramento judicial, compras , e vendas par-
ticulares , efcrever os Notários , ou Efcrivaes, exa-
mioar , e perguntar teftemunhas , fenão he que hà
aeceffidadc , por nao poderfe fazer era outro tem-
^Oo. Soares de ReJig. tom, i.Jih, 2. cap, 30, num^ i ic
Exame de ConfeUoYeS'^ Liv. F. 85
No que toca às feiras , que fe coftumaÕ fazer todas
as femanas , com tanto que fe ouça Miíía , não he
peccado j porque o ufo em contrario tem feito líci-
to efte trabalho, pela neceííidade , e commodidade
dos lavradores.
2 . ^^e obras fi pernintem fem peccado ? A s que
pertencem à alma. Meditar, orar, eíludar , difpu-
tar, ler, elcrever, enfinar, eftudar o Letrado o plei-
to, efcrever, e informar os Juizes, ainda que lho
paguem. Caçar , caminhar não perdendo a MilTa,
efgrimir, dançar, tanger, debuxar , illuminar, pin-
tar, como íèja por entretenimento, e naõ por cobi-
ça, não o condenaria, nem também outras obr^s
fáceis , e de pouco trabalho. ToL ltb,/\. cap, 24.
3. ^ie peccado henaõfanúficar as Feflas} Mor-
tal , fe o naã efcufa a parvidade da matéria , como
cozer, ou fazer outra obra fervil por efpaço fomen-
te de huma hora , ou hora e meya (ainda que che-
gue a duas he provável) que fó fera peccado venial,
fem culpa venial íè podem tocar finos, levar Cru-
zes por devoção , e outras couías femelhantes , que
immediatamente pertencem ao culto Divino. As
que não pertencem immediatamente ao tal culto,
c fe podem fazer em dia de trabalho , fe prohibem,-
como faõ fazer hoftias , armar a Igreja^ mas fó fera
venial. Toled. cap. 2 j.
4. ^íe coufas efcufaõ defte preceito 7 A neceP-
íídade corporal aos pobres , que naõ podem paíTar
F ij fe
84 Exame
fenaÕ trabalhão. Aos lavradores, quando araeaça
mào tempo emAgofto, ou vindima. Os cjuenaõ
podem deixar a obra começada , fem grande peri-
go, como faõ os fundidores de vidro ; Os Soldados,
que em tempo de guerra fazem trincheiras, ou foí^
fos. Os peícadores de balleas, ou atuns,que perdem
alguma grande occafiaõ. Os criados, a quem feus
amos obrigaõ a trabalhar. Os que para utilidade da
Republica empedraõ caminhos, fe commodamen-
te o naõ podem fazer em dias de trabalho. Os que
com licença do Papa , ou do Bifpo, ou por bem do
próximo trabalhão. Os que moem, oubufcaõ de
comer para os feus gados em tempo de neve , na5
podendo commodamente em outro tempo. Os que*
perdem occaíiaõ , e temem perda de confideraçaS
por dilatar a obra. Os pafteleiros, bodegueiros, ta»
vcrneiros, e outros, que vivem de guizar de comen
Sã num. 6.
CAPITULO íí.
Exame da matéria do Sacrtfiáo da Mtjfa^
p /"^ ^^ ^^'^f^ ^^ Mljfa ? Huma oblaçaa^^
\J ào Corpo, e Sangue de Chrifto, íei"
^^^ta debaixo das efpecies de pao , e vi-
nho,que repreíenta vivamente oíàcrificioda Cruz.
^§pe partes lema Mi/f a? Tres^ defde o Intróito atê:
vO. Offer tório, mchftve 5 ate depois- da; C.õmmunlia5^-
de Confejjom^ Liv. V. 85
inclufive 'y dalii ate o fim. Na primeira heenfina- .
do o povo, nafegunda íeofFerece ofacrihcío , na
terceira íe daõ graças. O Corpo,e Sangue de Chrif-
to, em quanto fe ofFerecem ao Pay , faõ facrificioj
cm quanto fe contêm nas efpecies de pao , e vinho,
laó Sacramento. ^íe valor tem a Mtjjay em quant<^
he facrífiáo t Hum ex o fere operaníis , iílo he , da
parte do que o diz : outro ex opere operato , da par-
te da mefraa coufa, que fe ofFerece. O primeiro he
mayor,ou menor,conforme a ii-.tençaõ de amor, he
mayor, ou menor no q offerece. O íegundo he iem-
pre hum, finito,ou limitadojporq ainda que a coufa,
que fcoíFerece, he de valor infinito, com tudo o
modo, com que íe offerece , de que fe toma o valor,
he finito. Deite valor nos provém quatro bens por
modo de merecimento de côngruo, bens tempo-
raes. Por modo de merecimento de condigno, por
razaõ da coufa infinita, que fe offerece , augmento
de graça. Por modo de fatisfaçaõ , remiffaò da pe-
na , eporm.odo de impetração, favor para alcan-
çar outros bens , c para alivio dos defuntos. Toled.
líh.z, cap,4.. 5,6.
6, A quem favorece ejie facrífiáo 1 Aos que o
offerecem, e âquelles, por quem fe offerece. Os que
oofferecem íaô o Sacerdote, o povo Chriftaõ, o
Miniftro, o que fuítenta o Sacerdote , o q dá a igre-
ja, c os que ouvem a Miíía. A todos , eítando em
graça, alcança fua parte, mayor aos mais immedia-
F iij tos.
86 Exame
tos. Nem por ferem muitos perdem alguma couíã
dafuaporçaò j porque ede íacrificio fe hà com ca-
da hum dos que o offerecem, como fe cada hum em
particular o ofFerecèra. Se he mão Sacerdote 7 Em
quanto faz a peíloa da Igreja nãodiminue, nem
augmenta o valor da MiíTa a refpeico de outros. Po-
rém em quanto ás oraç5es,que diz, ou faz,em quan-
to peíToa particular, a ninguém aproveitaó. Afíim
que , em quanto a iílo, mais proveitofa fera a MiíTa
do bom Sacerdote , que do mào. AMiffa de Re-
qmem ? Em quanto ao facrihcio vai o mefmo ao de-
funto, que a feftiva, em quanto às orações próprias,
mais vai a de Requiem. AMiffa offereàdapor mui-
tos! Naõ vai a cada hum tanto, nem para augmen-
to de graça, nem para fatisfaçaõ da pena, como of-
ferecida por hum j c aífim o que para fatisfazer por
muitas eímolas diz huma fó MiíTa , não fatisfaz ,
pccca mortalmente, e tem obrigação dereílituir.
- 7. Comofe occorrerà a varws cafoSy que na Mtjfa
fnc cedem 7 Se adoece, ou morre o Sacerdote, come-
çada a MiíTa, fehe antes da ConfagraçaÕ , deixe-
le; íc depois, acabe-a outro,que efteja em graça, ain-
da que naoeftej a em jejum ^ e feeílà empcccado,
c naõ hà eícandalo , não eftà obrigado a acaballa,
e íe o há, confeíTe-fe , e fenão pôde, faça hum aóto
de contrição. Senaõ há Sacerdote, guarde-fe o Sa-
cramento no Sacrário, atè o outro dia feguinte. Se
lhe lembra na MiíTa algum peccado mortal , faça
de Confe/JoreSi Liv. V. S7
ado de contrição, eprofiga. Sehàannexaccníu-
ra, ou fe lembra que naoeftà em jejum, antes de
confagrar, deixe a Miíla, fe pôde fem efcaadalo. Se
for depois da Confagraçaò , como não foííe ciq^e-^
cimento culpável, pôde profeguiUa íemcahirem
irregularidade. Se antes da Coníagraçaõ coaheceo
haver veneno naHoftia, ounoCaliz, tome outra
cova oblação, fe depois , ponha-fe no Sacrário, ate
que aseípecies feçorrompaõ, elancem-fe napií-
cina. Se cahe no Caliz couía, que cauíe notável al-{
CO, tire-a; e lavada, confuma o Sangue, e depois a
agua, em que fe lavou , e a coufa, que cahio no Ca-,
liz, fe queime, e lance na pifcina. Se antes da Con-/
fagraçaõ fe lembra que nao lançou agua no Caliz:-
fe he depois profiga, íem a lançar. Se o que imagi-
nou fer vinho não o folTe, ponha-o de novo, e feito
oOíFertorio coníagre, e confuma. Se por negli-
gencia cahe alguma gota do Sanguis no Corporal,
ou toalha do Altar, chupe-a , elave a parte em que
cahio , e a agua íe lance na pifcina ,• fe na taboa, ou
fupedaneo do Altar, lave-a , e rafpe a taboa. Se na
terra rafpe-a, equeime-a, lançando as Reliquias'
na pifcina. Se cahe a Hoftia da maõ do Sacerdote
no Caliz , de forte que por eftar molhada não pôde
quebrarfe , deixe-a , e profiga. Se ameaça ruina a
I^^reja, ou vem os inimigos a matar o Sacerdote,an-
tes da Coníagraçaõ pôde fugir. Depois confuma,
ou leve nos corporaes , e Caliz a Hoília, e Sanguis^*
F iiij que
88 Exame
que não tem obrigação de entregar a fua vida , ex-
cepto quando Ília ciraõ em odlo da fé. Toled. cap.().
8. De que forte fe deve dtfpor o Sacerdote antes
da Miffa ? Hade ir em jejum natural. Hade ter re-
zado Matinas ; porque íe celebra fem caufa antes
de rezallas , pecca venialmente , como querem al-
guns ,• pofto que outros dizem naõ haver nifto al-
gum peccado. Deve celebrar defde a Aurora, ate
o meyo dia : porém com caufa pode por algum eP
paço depois. Se eftà cm peccado mortal, confeííe-
fe fepôde, fenao hàConfeíTor, ou hà efcandalo
(como fe eftava jà no Altar, quando fe lembrou) fa-
ça ado de contrição, celebre , confeíTe-fe logo em
tendo occa(iaõ, aílím o manda o Concilio Triden-
únofejf. 13. cap, 7. Quando peccou mortalmente
no mefmo dia , dilate a MiíTa para o feguinte, para
mayor reverencia : pofto que naõ fera mais que ve«
nial dizella no meímo dia , e nem venial fcrá fe eftá
obrigado a celebrar por razaõ do feu officio. Tolea^
cap, I .
9. ^e dífpo/içao deve ter na Miífa 7 O lugar
aonde fe diz deve fer confagrado , ou bento. Naõ
hade haver perigo de derramarfc o Sanguis , como
no mar. Nao hade eftar manchado com notória
cfuíaõ de Sangue,Semen, nem com fepultura de ex-
commungâdo. As veftiduras limpas , inteiras , e
bentas por quem tem authoridade , haõ de fcr íeis;
Amióto^ Alva, Cordão, Manipulo, Eftola,e Cazul-
de Confejfcreh Liv. F, 89
k. No Altar haja ara de pedra inteira, e confâ-
grada. Toalhas dobradas , cu Palia, eCorporaes
íobretoalhaslizaSjCaiiz, livro, eluz,- porque cele-
brar ao menos femhumavela de cera, oufem li-
vro, hepeccado mortal. Azeite, diz Soares, que
fe pôde permittir, fenão houver efcandalo, em cafo
de neceíTidade. Azor diz que também cebo neíle
cafo ^ porém não o approvo por fer grande inde-
cencia. OCalizhade fer com íua patena, confa-
grado, de ouro, prata , ou eftanho dourado.
I o. plantas vezes no anm tem obrigação de ce*
lehrar 7 O Cura nos dias, em que o povo tem obri-
gação de ouvir Mifla. O que o naô he, três, ou qua-
tro vezes no anno ao menos. Pode-fe dtzer mais de
huma Míffa nodtat Naõ,- fenão neftes cafos. Nx)
Nafcimento de Chrifto 5 mas não tem obrigação a
dizer três , nem o povo a ouvillas. Se tem duas Pa-
roquias , ou annexas ^ mas naõ hade tomar lavató-
rio na primeira MiíTa, para ir em jejum, e deve dei-
xar com decência o Caliz no Sacrário, atè que co-
meçado outro dia, da outra Igreja torne na fegunda
MiíÍTa a purificar eftoutro. Se em dia de preceito
vem peregrinos, ou o Bifpo , e não hà outro Sacer-
dote , ou naõ hà com que dar o Viatico aos enfer-
mos, no fim da MiíTa , que eftá dizendo, naò tome
o lavatório, e diga outra, c fenão eftá em jejum, naõ
apode dizer, Ex Azor^ Filiuc. Regm,
CA-
pò Ex^me
CAPITULO IIÍ.
Exame da pratica acerca do peccado denaõ/antificar
as Fefias.
1 1 . ^'"^ Orno fe deltnque gravemente contra
V^^ ^fl^ preceito ? Dez ej ando não guar-
dar a Fefta, por trabalhar , ou fazer trabalhar a ou-
tros. Trabalhando, ou fazendo trabalhar por teni-
po notável fem neceffidade , ou com ella em publi-
co , fem licença do Prelado. Fazendo obrafervil,
ainda que feja fem eftipendio, e por dar efmola. El-
crevendo o Efcrivaõ pleitos, ou depoimento das
teftemunhas ( fenao for íummario de algum delic-
to ) trasladando efcrituras íem neceffidade. Soarei
de Religtone tom, i . Itb, 7 . cap. 3 o. num, 1 1. Indo, ou
enviando fem muita neceffidade beftas carregadas.
Navar, cap. i i,num,6. Ou enviando beftas descar-
regadas com tenção de que venhaõ carregadas no
dia de Fefta. Fazendo trabalhar duas horas, no que
não he neceíTario emcafa, em joeirar, amaffiir , e
medir trigo , &c. Moendo , ou fazendo moer em
atafona, levando, ou fazendo-lhe levar trigo a el-
la , levar trigo a moinho de agua , eftà permittido
por fer ufo introduzido.
II. I^ie offictaes peccaõ mortalmente traba-
lhando ftm neceíjidade ? O barbeiro barbeando, co-
mo querem alguns , ou amollando,no que allentaõ
todos,
de Confejfcreiy Liv. V. pi
todos, ou tendo tenda aberta. Pôde barbear a al-
gum forafteiro , ou por não perder algum freguez,
ou caía. O alfayate cozendo , ou cortando. O te-
celão aparelhando o tear , ou tecendo. O çapatei-
ro cozendo, ou cortando, podendo-o prevenir, ou
dilatar, e outros femelhantes aeftemodo, como
aílima diíTemos.
LI-
9 2
4|p> 4^ 4» 4^ #» *$> ■ 4^ ^ ^ ^ "$>•' '<B> 4«> -^
LIVRO VI.
DOS SINCO PRECEYTOS DA
Jgreja.
^0 terceiro Mandamento c ojl um ao reduzir fe os finco
da Igreja j e ajfim trataremos delles nejie lugar,
CAPITULO I.
Exame no primeiro preceito ^ quehe ouvir Mijfa.
I. B^^^^^^H <^UE obriga ? A eílar pre-
fente com o corpo, e atten-
çaõ a efte Myfterio. EJlar
divertido adrede em efludar^
ou fazer obras de mãos , ou
ter a vifla^ e attençaõ em ou-
tra parte ? He naÕ cumprir com o preceito. Pode-
fe na Miffa rezar o Officio Divmo^ Rofario , e a peni-
tencia da confiffaò ? Pode , com tanto que pelo me-
nos virtualmente attenda , que eftá ouvindo MiíTa,
e que a ella fe dirige tudo o mais. ^lalhe a Miffa
inteira ? Delde o Evangelho inclufive atè ao fim,
ou
txmie de Conftjfores^ Liv. VL 9^
ou derde o Intróito até à Coaimunhaõ mclujivè.
Pòde-fe ouvir meja Mtffa de hum Sacerdote , e meya
de outros Pode; porém heiadecencia. Pedem- fe
também com mayor augmento de graça ouvir mui-
tas juntas. Os que ejlaõ converfando} Se attendem
de quando em quando ao mais fubftancial da MiíTá,
cumprem ^ com tanto que, o que não fe attendeo,
não exceda a terceira parte da MiíTa. Soares tom, 3 .
dífp, 8 8 . art, ó.feã, 2 . e outros. Fide Fagundes.
1 . De quemfe hade ouvir a Mijfa ? Naõ do ex-
coramungado notório, íufpenfo, ouinterdid:o, de-
gradado, publico percuíTor de Clérigo, amanceba-
do publico, e denunciado. Mas pôde-fe ouvir do
cxcommungado à jure y vel ahhomtne com tanto
que não efteja denunciado. Rm que diasfe hade ou-
vir MiJfa ? Todos os dias de fefta de preceito tem
obrigação os fieis, que tem ufo da razaõ. ^le cau-
/as efcufaõ de ouvir Mtjfa ? Naõ fe poder ouvir íèm
peccad o próprio , ou alheyo^ como os cxcommun-
gados, interdidos ^ e a mãy, que teme íúcceda diP
graça a fua filha, fe a leva comíígo, ou deixa em ca-
la fó, &c. Eftar enfermo, fer enfermeiro, criar me-
ninos , fer fervo , e temer màs obras , e injuriofas
palavras de feu amo, fe deixa5 a cafa fó. Caminhar^,
©u adiantarfe aos companheiros não fabendo o ca-
minho, ou tendo perigo de ladrões, Naõ poder ia-
liir de caía, fem perigo da honra,- como a donzelia,
^ue naõ tem veftido conforme à fua qualidade , ou
teme
.p4 Exame
teme perfeguiçao notável de moços laícivos; a viu*
va , a quem morreo há pouco feu marido , confor-
me o coftume da terra. Temer dano evidente em
cafa própria , ou alhea, como o guarda do caftello,
ou cárcere. Os confelheiros occupados em vários
negócios graves, que os não podem diíFerir íem in-
conveniente, ospaílores de gado, os guardas das
vinhas, ou outras fazendas , os que temem ladrões,
fe deixaõ a cafa fó , os que nao podem fazer feu ne-
gocio, fenaõ vaõ de caminho , íem poderfe deter à
Miffa 5 os criados, a quem não deixaõ os amos ir à
MiíTa, ainda que naô haja caufa ,• íe facilmente não
podem accommodarfe com outro amo , com tal
que o naõ façaõ os amos em defprezo da Fé j o não
poder eícufa os encarcerados , navegantes , &c. Se
fayo de hum lugcir^ onde nao he dta Santo , e vou para
lugar , onde o he ? Naõ tenho obrigação de ouvir
!Miííaj porem íim quando fayo do lugar, emquehe
-dia de feita. Vtde Sanches^ HUmc, & Azor^
CAPITULO IL
\EjXarãe do fegundo , e tercetro preceito , que fao con"*
feffar y e commungar.
3 • T"^ ^ ?^^^ /í^^/^ obriga o preceito da confif»
\^ fao ? Todos os que tem ufo de razaS
eftaõ obrigados huma vez no anno a confefTarfe
com o feu próprio Pároco, ou com quem tem fa-
culdade
de ConfeJfòreSi Liv. VL 95:
cuidade pára iíTo j obriga fomente havendo pecca-
do mortal. Hà obrigação de confejfar^ logo quefe ce^.
mette opeccado ? Bafta fazer ado de contrição, com
propofito de confeííarfe a feu tempo, para porfe em
graça, fiando hà obrigação de confejfar hgo ? Em
perigo de morte , ou havendo de commungar , ou
fabendo provavelmente, que nao haverá Confeíror
em todo o anno. ToL bb. 6. cap. 1 1 .
4. ^de circunfl anciãs fe requerem nos que hao
de commungar 1 Hao de fer bautizados , hao de fa-
ber difcernir efte manjar dos demais, dez , ou doze
annos le pedem pela mayor parte. Nao fe dê a Co-
munhão a loucos, onfimplQS ã nativitate , nem aos
frenéticos , fenão he que antes fe tiveííem arrepen-
dido, confeíTado , e pedido a Euchariftia, nao fe te-
mendo irreverência. Nao hade haver perigo de
trocar , ou vomitar na enfermidade. Hade prece-
der rigorofo jejum natural, excepto quando fe re-
cebe por Viatico. ^ agua , que fica na bocca do que-
fè lava per modumfalwíe , e as migalhas do comer da
noite precedente ^ efangue das gengivas} Ainda que-
fe maíliguem , nao impede aCommunhaô. Naa
hade haver excommunhaõ, ou interdióto. Hade ir
íèm peccado mortal confeíTando-fe ^ que nao baila
a contrição, fenao faltando copia de ConfeíTor , e
noutros caíbs , que diremos, quando tratarmos ào>
Sacramento da Euchariftia. O que padeceopolluçao
comculpamortall Pecçavenialmente^ ainda que
ffi;
96 Exame
fe confeíTe , em commungar no mefiTio dia , fenaõ
cftá obrigado por feu oíHcio , ou tem efpecial devo-
ção. Se a culpa foy venial, pôde feguramentej pof-
to que feria mais reverencia dilatallo para outro
dia, O Sacerdote commungue com eftola. Ainda
aos que devem juftiçar,lhe devem dar a Comunhão.
Toled, cap. i<^.&' 16.
ç . ^lalhe o Mimflro da Eucharifiia ? O pró-
prio Cura. O Diácono em algum cafo, que fe dirá
no Sacramento da Ordem. Os Religioíbs por fa-
culdade. Nos dias de obrigação de cumprir com a
Paroquia , nao fe recebe fenaõ das mãos do mefino
Pároco, ou com licença íiia. Pecca o Miniftro, que
communga a quem nao pôde , nem deve, como ao
fubdito alheyo , fabendo-o ; ao peccador publico,
que nao tem dado fatisfaçaõ, e o que der eftc Sacra-
mento y?^i' utraque fpeàe ^ ou por fua culpa morre
algum enfermo fem Viatico. Em que tempo fe ha^
de receber ? Huma vez cada anno pelo menos, pela
Pafcoa , defde o Domingo de Ramos ate ^mjimo^
doy ou Dominica in Alhh , excepto quando o coftu-
me hà prolongado efte tempo. O que nao communr'
gapela Pafcoa ? Peccou mortalmente. Porem atê
outro anno ceifa a obrigação , fenao hà perigo de
morte, ou íe põem excommunhaõ. Rnaconfiffao}
Naõ he aíTim; porque não tem tempo determinado
para ella. Pòde-fe comungar mais amiúdo ? He mui-
to digno de Iouvor,como nao feja demaziada a fre-
quencia^-
íle Con/eforeSj Liv. VL 97
quencia; os leygoscada oito dias fendo virtuofos:
peflbas eípirituaes, duas vezes na femana : cada dia
pede grande exame,e grande amor deDeos. Vejaõ-
fe os Doutores citados, Regm, &" Layman.
CAPITULO III.
Exame dos preceitos de jejuar , e pagar dízimos.
6, /"^ Uecoufahe jejum? Ahflmenúa ahhh
\^J quée guflu perápmntur» Abftinencia
^^^daquellas coufas,que íè percebem c5
o gofto, ou comida , ou bebida , ou medicina. Je-
jum natural? Abftinencia rigorofa de comer, e be-
ber , e de medicina defde as doze da noite ^ e efte
he que fe requer para dizer Miiía , e commungar.
Jejum ecclefiaflico ? Abftinencia dos manjares,con-
formeoufo dalgreja. Tol. hb,6. c.z,
7. Com que coufas naõ fe quebra o jejum eccle^
ftaftko ? Com parvidade de matéria de qualquer
manjar. Nem tomando alguma coufa pela manhaa
os fracos , nem com medicina , nem provando os
manjares , nem para que a bebida não faça maL
Nem bebendo vinho toties quoties -^ pois oexceíTo
fera contra a temperança, e naõ contra o jejum. Sà
hícnum.%. O chocolate fimples fe tem por bebida,
não condeno obebelioapeccado: fe bem deixa de
pouco merecimentç o jejum. Leite naõ fe pôde be-
ber, "
9 8 Exame
8 . ^w àrcimftancms ha de levar o jejum^ De ve-
ie attender á fubftaocia dos manjares , á quantida-
de, e ao tempo, ^danto àfubflancia } Hade-feab-
fter o que jejua de carne, ovos, e leite (febem fe po-
dem comer ovos, e leite nos dias, quenãoíaõde
Qiiarefma , conforme o ufo do lugar) fe difpe?ifaÒ
em que fe coma carne } NaÕhàobriç^açaõ de jejum:
Se ha difpenfaçaõ para ovos^ leite , ou pela Bulia , ou
por necejfidade ^ Y\C2i empe a obrigação do jejum.
Quanto à quantidade ? Sò huraa vez no dia hade co-
mer^ poftoque com caufa fe pôde interromper o
comer algum efpaço. Ser largo o comer pôde ob-
Pear á fobriedade j porem nao ao jejum. FideAzor^
^^ Fagundes,
■ 9. ^te quantidade de collaçao fe permitte } Ate
pouco mais ou menos de raeyo arrátel, ou meyo ar-
rátel inteiro de paõ, hervas, frutas, confervas , ou
algum par de marifcos , ou outro pefcado miúdo,
onde fe ufa. Bifcouto, como nao feja grande quan-
tidade. Na noite de Natal fe permitte collaçaõ Ro-
mana. Siga-fe o ufo neftas,e noutras coufas. ^mn^
to ao tempo ? Deve íèguirfe o coftume. O ordinário
he huma hora antes do meyo dia. Pòdc-íe antepor
com caufa, como por negocio , ou caminho, &c.
e ainda que nao houveíTe caufa, nao o condenaria
a mortal , com caufa fe pôde confoar pela manhaa,
e cear à noite , fem caufa he venial. Fazer collaçaò
ao meyo dia , e cear à aoite^ com menos caufa ^ ou
de ConfeJ/ores, Lik Vi, 99
íêm nenhuma, julgo que não fera venial. ToLcap. 3 ,
10. ^ue jejum Jad de f receito "t A Oiiareima,
defde quarta feira de cinza atè Sabbado fanto , fora
os Domingos (nos quaes por nao ferem quarefraaes
fe pôde comer ovos , e leite fem Bulia.) As quatro
Têmporas do anno. As Vigílias de Natal, Pente-
coftes, Aííumpçaõ da Senhora • todos os Santos A-^
poftolos, Sa5Joa5Bautifi:a, Saõ Lourenço, e ou-
tras conforme o ufo do lugar. TolecL caf, 3 .
11. Aqueohrt(ia o jejum i A naõ comer carne
aos meninos , e aos mancebos, carne, ovos, leite; e
defde os vinte e hum annos abfterfe , como o man-
da a Igreja. O que huma vez quebrou o jejum 1 Nao
tem obrigação de jejuar aquelíe dia. Mas o que có-
rneo carne , pecca quantas vszes a come 5 porque
obra contra hum preceito negativo. Tol, cap. 3.
12. ^uem eflà de fohrtgado de jejuar} Osenfer-»
mos de febre, feridas , &c. os de fraca compleição,
os convalefcentes , os que padecem notáveis dores
de cabeça, oueftomago, os velhos de feíTenta an-^
nos fempre em fentença de Sà hic num, 9. e outros,-
ou antes fe eftaõ muy debilitados j mas tem obriga-
ção de abfterfe de carne , ovos , e leite , podendo^
As mulheres prenhes,- as que criaõ , os pobres, que^
não tem baftante mantimento para comer de nu-.
ma vez, fó paõ não bafta , os que trabalhão em íêi^,
ofRcio exceflivamcnte, como o ferreiro, ou carpina
teiro j alfayates, pintores , e outras artes, ou officios
Gij fe-
100 Exame
femelhantes nao; porque naõhe deconfideraçaô
o feu trabalho. Os que camiahaõ apè, não tem
obrigação : acavallo fim. Quando cahe o jejum em
dia de fefta, ainda que fejaÕ dous dias arreyo: os que
por feu officio de trabalho exceflívo fe eícufaõ os
dias de íemana , não eftaÕ obrigados a jejuar , ain-
da que não trabalhem. Os Pregadores , e Meftres
de letras humanas. Os ConfeíTores coTitinuos de
toda a manhaã, fe fe çançaÕ muito. Os peregrinos,
quando he peregrinação por voto , ou não íe pôde
fazer em outro tempo commodamente. A mulher,
ou o marido, que não pôde pagar o debito jejuan-
do. O que imagina com boa fé , que tem cauíà íiif^
ííciente para não jejuar, pecca venialmente em não
€onfultar ao Medico, ou ConfeíTor^ mas não quan-
do a neceflidade he manifefta. Toled. cap. 4. Êf y»
Se chegou a hum lugar onde fe jejua ? Se hadc deteríe
aUi por alguns dias, tem obrigação de jejuar,- fe paP»
fou decamrnho, não, quando nao houver efcan-
dalo. Toled, cap. 4.. Êf j. Sàhícnum. i.
1 3 , ^e^n pecca contra ejle preceito 7 Nao fó o
que fem ter efcufa não jejua j mas também o que he
câufa, que outros não jejuem j como o amo, que faz
trabalhar de forte ao criado, que nao pôde jejuar,
fè ie pode dilatar o trabalho para outro dia com-
modamente. Os pays de familias , que da5 de aU
moçar aos feus era dia de jejum. Os taverneiros, ou.
bodegueiro$ , que eftaõ aparelhados para dar a,
" ^' -- \ cual*
âe Confejforeh Lh. VL íoi^
qualquer hora de comer, fem advertir, que he dia
de jejum , aos que pedem , ou convidaõ a cear aos
que não ceàraõ, fenao lhe fizeraõ o tal convite. To^
led, tbt,
1 4. !^ie obri fiação hà de pagar diztmos ? He di- '
reito natural , e Divino. Em que quantidade hade
fer, he de direito pofitivo, na Ley nova. Três eípc-
cies há de dizimes. De fazendas, de peíToas, e mix*
tos. Hà obrigação fobpena de peccado mortal de
pagar os dízimos à Igreja, íegundo ocoftume da
terra, íènão he que por efpecial privilegio eftà izeti'^
to, ToLlib. 6. capeio, Ftdeatur Fagundes,
CAPITULO ly.
Exame da pratica acerba dos peccados contra os Jlncâ
preceitos da Igreja,
ij. /'"^ Uem fao os que peccaÕ gravemente
S^J contra o primeiro preceito de ouvtr
^^^MiJJat Quemdefejounãoouvilla,
ou que outros anão ouviíTem fem legitima cauíà.
Quem a naõ ouvio imiginando que peccava, quan-
do eftava legitimamente occupado. Quem fepoz.
a perigo de chegar tarde,ainda que accidentalmen*
te a ouça , ou por fna culpa há ido tarde a (uagenté/
Quem não teve cuidado que ouviíTem MiíTa, os que
eítaõ a feu cargo. Quem não levou , ou mandou â
Igreja os meninos, depois de ter ufc de razaõ : ao$-
G iij oi.-^nz fete^i
Ip2 Exame
fete, ou oítoannos começa de ordinário. Quem
não oiivio Mifla pelo menos defde o Evangelho m-
clu/wè, Quem em tempo de interdióto, tendo Bul-
ia 5 naõ ouvio Miíia. Soares tom.i. ^^P- ^^./eã. 4.
ainda que nao faltaò Authores cjue defendem o
contrario. Quem apafcenta gado , tendo compa-
nheiro , e junto da Igreja, naõ partio para ouvilla a
tempo com o companheiro. Azortom.z. Itb.j, cap,
7 . ciiibio 3 . Podem-fe ouvir fem necejjidaàe duas me-
jas Ml ff ai em dia defefia ? Soar, tom, 3 Jifp. 8 8 .JeB,
2. diz que não. Parece-meque otalcumpririajain-
da que naõ foíTe grande a nccelTídade , fe he que a
neceílidade grande pode fazer que feja efta MiíTa
inteira. Porque a neceílidade grande livra da obri-
gação ; porem não faz que feja inteira a MiíTa, que
onãohe.
1(5. ^4em pecca contra o fegundo preceito de
confeffar ? Quem tendo ufo de razaõ nao cumprio
efte preceito , tendo peccado mortal , ou duvidan-
do com juizo provável que o tinha, kicle Fagundes,
Quem em perigo^ ou artigo de morte, tendo-o por
tal naõ fe confeíia. Quem nao cuidou de que os que
cftavaõ a feu cargo cumpriíTem efte preceito. Quem
naconíiíTaõ, com que havia de cumprir efte pie-
ceito, por fua culpa mortal , naõ íe confeííbu intei-
ramente,- e faz efte tal dous peccados mortaes. Soa-
res tom, i\.difp.i6.feB, 7, Quemadminiftrou o Sa-
cramento da Penitencia çin peccado mortal , íèra
procurar contrição 17. ^em
de Confefforeh Liv. VI. I ó J
1 7' ^uempecca contra o terceiro preceito do co-
mungarl Quem naõ cornmimgou defde o Domia-
go de Ramos atè o de ^laftmodo na fua Paroquia.
Bafta quecommungue defdc o principio daQua-
refma atè a Dominica m Albis • e em algumas par-
tes ainda he mais dilatado o tempo, ou por indulto,
ou por coftume. Havendo juíla caufa pôde o Con-
fcílor dilatar a Comunhão ao penitente. Buzemh.
líh. 6. tr, i.de Ruchar, cap. x. num, 6, Quem com--
mungou em pcccado mortal , ou duvidando fe o ti-
nha. Quem comungou não eftando emjejum na-
tural. Quem tardou notavelmente em cumprir ef-
te preceito , depois que teve viveza de uíb de razaõ,-
de dez aquatorze annos coftumateríè. Quem ao
filho , ou penitente naõ fez commungar tendo )á o
tal ufo de razâ5. Ou fem examinar íua fufficiéncia
os fizeraõ commungar. Quem, podendo, não co-
mungou em artigo de morte. Quem , fem privile-
gio, fora da noite de Natal, diíTeMifla de noite.
1 8 . ^uem pecca contí a o quarto preceito^ que he
o jejum} Qiiem deíde os vinte e hurh annos cum-
pridos atè os íeíTenta cumpridos, deixou por fua cul-
pa de jejuar algum dia dos que manda a Igreja, ou o
coftume, Qiiem comeo carne fem neceííidade em
tempo prohibido. Quem ccmeo ovos , ou laólici-
nios na Qparefma ( fora dos Domiirgos; ainda que
alguns Authores atè'eftesincTuem , ) ou aonde há
coílume entre anno de os não comer em dia de pei-
""' ^ . G iiij xe.
Io4 ';, ■' ' Exanié
ke, fem neceflí Jade , ou privilegio. Quem fez col*
laçaõ larga notavelmente, e fe alargou nellaíètn
boa fé. Quem j antou notavelmente cedo, como às
dez, fem neceííidade he coufa duvidoíà. Quem naa
tem cuidado que osqueeftaõ a feu cargo jejuem,
tendo obrigação. Quem he caufa de que outros aaõ
jejuem, e pequem. Quem caminhando acavallo,c
tendo baftante que comer a feu tempo não jejuou..
Quem manda a íua mulher que na5 j ej ue, fem cau-
íá. Ellanãopecca obedecendo por evitar grandes
pendências. Quem convida a comer laólicinios em
tempo prohibido, fem perguntar ao ruítico^ fe tem
Bulia.
1 9 . ^iempecca contra o quinto -preceito^ que he-
pagar dízimos y e priraicias} Quemnaõ pagou hu*
ma , e outra coufa, conforme acoílume, onde o hà
de pagar. Quem fendo Religiofo- impedio pagar
dízimos devidos , e incorre excommunhaõ. Ckm».
2 . de PoenUent,
105'
í ijs iji^ y^x, sits í>« 5;(v «>« s,i;j» j^v s;v* ^ V<i 9\? íC W «A^*;(5 y-x* ^;<a iía^ 5^/'? ^X- -v\t 5>(<^ í>ví' '/t" ^naS»"
iç"
LIVRO VII.
DOS SACRAMENTOS DA SANTA
Madre Igreja, Indulgências, e OíHcio Divino,
Ao terceiro Mandamento coftumao accomodarfe iam*
bem ejias matérias ^ e ajjlr/i as tratarey nejle Uvro^
CAPITULO I.
Exame na matéria dos Sacramentos em gèraL
í. f^^^^^^^l ^UE coufa he ^acramen'^
to} Stgniim- fenfihde fpiri-*
tualts ayãma fan&ificationis
adcultiim veri Dei à Chrtft.O)
Domino mflitíiiiim^ Hum fi-
nal vifivei 5 e exterior da
graça,que inviíivelmente dà Deos à alma, para íàn-
íificalla, inftituido por Clirifto Senhor noíTo , para
culto do verdadeiro Deos. ^a?itas coufasfaone^
cejfarias para haver Sacramento } Quatro., Maté-
ria, eomo a agua no Bautifmo. Forma, que faõ as
palavras, Ego te baptizo y &'c. Intenção de fazer o-
Miiiiílro o (jue faz a Igíeja, pelo menos deve ter in-
tenção;
io6 Exame
tenção virtual , pofto que adualmente fenão lem-
bre; e intenção no que recebe o Sacramento, fehe
jà adulto. ToLlíb.i, cap.i'^. í^ i6,
2. ^{eeffettos tem os Sacramentos? Dous^ d ao
graça ex opere operato^ ifto he, em virtude do Sacra-
mento. O BautíTmo, Confirmação , e Ordem im-
primem charater, que he hum final imprelTo na al-
ma,que,ainda depois de morto o homem,permane-
ce ; e pofto que refiiícitaíTe, nao íè haviaõ de reite-
rar eftes Sacramentos, os outros fim. ToL cap, 17.
3. ^tantos faõ os Sacramentos i Sete ^ BautijF-
mo, Confirmação, Euchariftia, Penitencia, Extre-
ma-Unçaõ, Ordem, Matrimonio. Sufficientes pa-
ra a vida efpi ritual : nâfi:endo o homem pelo Bau-
tifino , faz-fií robufto pela Confirmação , fiiftenta-
fe com a Euchariftia , fará de fiias doenças pela Pe-
nitencia, livra-fe das reliquias dos peccados pela
Kxtrema-Unçaõ , faz-fe pela Ordem apto para ad-
miniftrar os Sacramentos a outros, conferva pelo
Matrimonio a elpecic humana, de cuja Congrega-
ção refiilta a Igreja. Tolcap.y.
CAPITULOU.
Exame doBatitifmOy e Confirmação»
Ue coufa he Bautifmo ? ^hlutio corpo^
r/s exterius faBa fuh prdfiripta ver-
horum forma. Hum lavatório exte-
rior do corpo pronunciando a forma, ou palavras
ne-
Q:
de Confejjoreh Liv, FIL i 07
neceíTarias. 'Ama^ena ? A remota he agua elemen-
tar, pura , e benta j pofto que em cafo de neceffida-
debafta mifturada, com tanto porem que não te-
nha perdido a fubílancia de agua 5 como fe foíTe
agua de canela, ou de peixe, &g. Matéria próxima
he a mefma abluçaõ , ou lavatório, que fe pôde fa-
zer, ou derramando a agua fobre o bautizado , que
íè chama eíFufaõ , ou com hifope a muitos juntos ,
cm cafo de neceffidade, ou a hum fó eftando longe,
com tanto que o alcancem, e fe chama afperíao,ou
metendo o bautizado na agua, que fe chama im-
ineríaõ. A forma ? Ego te bapúzo m nomine Patris^
&^ Fíhj , Êf Spírttus SanBu Eu te bautizo em nome
do Padre, do Filho, e doEfpirito Santo. Haò de
pronunciaríe as palavras da forma nefte, e nos mais
Sacramentos quando fe applica a matéria, fem va-
riar as palavras em coufa de fubílancia. O Mmrfiro}
De officio he o Sacerdote, que faz o oíHcio de Cura^
em cafo de neceíTidade , qualquer homem , ou mu-
lher, capazes de razaõ, Judeo, PagaÕ, Herege, bau-
tizando com intenção de fazer o que faz a Igreja.
O Anjo pôde bautizar por commiflaÕ de Deos. Ex
JEgtdío Conmky S oares , Êf aliis, Tol. Itb. 2 . ^. í 8 . 1 9;- -=
fefio.
j. He força que todos febauúzern: Depois d a
promulgação do Evangelho, fem bautifmo não íè
abre a porta da falvaçaõ. Os filhos dos m fieis ? Naõ
fe devem bautizar ftm licença de feus pays, ou gof-
to
io8 E>cme
to delles mefmos, fendo adultoi " è neftes fe f èquef
intenção ao menos virtual , para receber verdadei-
ramente o Sacramento, fé , e dor dos peceados, pa-
ra receber graça. ToLcap. 11,
6. ^antG% , e quaesfao os efeitos do Bauúfmo 7
Quatro. Infufaõ de graça, com que íe perdoaõ os
peceados. RemifTaõ de toda a pena , a que eftavaÕ
obrigados. Tirar irregularidade, fóra da Bigamia.
E impreffa5 de characer , íè he Bautifmo de agua.
Porque o deFlamen, ou dedefejo, e odefangue
não imprimem charater. Deftes dous, o de fangue
apaga, como o de agua, toda a pena, e faz ainda no
ventre da mãy martyr ao menino morto em ódio
daFè.
7. ^ie fole mm dade tem o Bauúfmo ">. Cathequi*
zar antes delle ao adulto nas couías da Fè. Fazer os
exorcifmos, com que foge o demónio, e ungir com
o óleo facro. Depois do Bautifmo , ungir a cabeça
com o crifma, veftidura branca, ou capello , c vela
accefa, Dous padrinhos, homem, e mulher,fc bem
que bafta hum fó. Toled, cap, 1 3 .
8. ^lalhe a matéria da Confirmação } 0crií-
ma feito de azeite de oliveira, e balfamo confagra-
do por BifpOjtambem confagrado. A formal Signo
te fígnoCriicis y 6f confirmo te chrifmate falutis ^ iri
nomine Patris , &f Fdij , Qf Sptritm SanEli, O Mi'
mfiro ? O Bifpo. O crifma hade fer daquelle anno.
Rccebem-no homens , e mulheres tendo ufo de ra-
zão,
Q
de ConfeJfòreSj Liv. VIL 1 09
zaõ , fem peccado mortal , he decência hir em je-
jum. Seus effehos? Charater, graça, e affinidade
entre o confirmado, e o padrinho. Sua necejjida^
de 7 Naõ he neceíTaria de forte , que fem elía não
polTa o homem falvarfej porem pecca em o nao re-
ceber fe pôde commodamente. VideConmL
CAPITULO III.
Exame da Rucartjlia,
Uai he a matena da Euchanjita?
Paó de trigo fem levadura , amaíTa-
do com agua elementar , e vinho de
uvas mifturado com huma pouca de agua (pofto
que em paõ levado , e vinho fem agua feria valida
a Confagraçaõ.) Hade fer matéria certa , e deter*
minadama intenção de quem coníagra , e prefente
ao Sacerdote. Deftas duas matérias de pa5,e vinho
íèeonftituehumfófacramento. A formal Do paõ:
Hoc ejl enim Corpus meum. Quem deixaíTe adrede,
e de propofito o enim peccaria, pofto que coníagra-
va. Do Caliz ? Hk efl emm Cálix Sanguinis mei»
Deve-íè accrefcentar,;íí?i^/ Êf deterniTeflamenú^Mi"
nifierium Ftdei , quipro vobis , &fpro multis effimde"
tur in remijflonem peccatorum. Pronunciadas as pa-
lavras neceíTarias da forma do pa5, ou vinho , não
fica fubftancia, íènão íó accidentes^ ifto he, a quan-
tidade com a cor^ fabor, cheiro^ e as primeiras qua-
lidades.
lio Exame
lidadesj aqnechamíiõefpecies , debaixo das quaes
eílà o verdadeiro Corpo de Chriílo c©m íúâ Alma,
e Divindade. Por virtude das palavras, nos acci-
dentes de pa6 eílà o Corpo, e por concomitância o
Sangue, Alma, e Divindade. E ncs accidentes de
vinho, por virtude das palavras, eftá o Sangue, Al-
ma, e Divindade. O Mimpro ? Para coníagrar
qualquer Sacerdote , para dar a outros aCommu-
xihâõ o Pároco, ou quem a pôde dar porcommiP-
faõ , ou privilegio. Quando celebra o Sacerdote
communga^^/Z' atraque fpeáe de paõ^e vinho,quan-
docommunga, como leigo, fó recebe a efpecie de
paõ. ToledJíb.i.cap.i<y,i6,i'/,& 1%.
10. ^ie condições deve ter o que recebe aEu^
chariflm} Hadefer adulto pelo menos de doze an-
BOSj fejànãoheque a algum amanhece mais cedo
aluzdodiícurfo, capazderazaõ, não louco, nem
frenético. Jejum natural rigorofo fem comer, nem
beber , &c. excepto quando fe dà por Viatico a al-
gum enfermo perigofo. Ao que eílà em peccado
mortal lhe hentctííario confeílarfe, quenão lhe
bafta contrição podendo confcííarfe : as mulheres
publicas 5 ufureiros, farfantes , e amancebados no-
tórios, fejaõ apartados daCommunhaõ, atêquè
çoRÍle da ííia penitencia.
1 1 . ^iaes fao os effekos da Euchartftta 1 Infu-
faõ de graça com as virtudes , e mais dons nos bem
diípoftos. Refeição efpiritual. Pr eíervaçaõ de pec^
cados.
de Confe/fores^ Liv. VIL 1 1 1
cados. Extincçao ào fomes da concupiícencia, e ou-
tros. Toled. cap. 30. Pecca mortalmente o que a ad-
mtrãjtra em peccado mortal} Alguns modernos di-»
zem que nao, o mais certo lie que fim.
CAPÍTULO IV.
Exame da penitencia >
12.. Y"""^ Ualhe a matéria da Penitencia? A
\^J remota, os peccadosj mortaljCjuan-
^^^do íe cjuebra preceito em coufa gra-
ve, ehe matéria neceííaria , e venial , que lie maté-
ria livre,quando he matéria leve. Ora íeja de omiG-
faõ, ora de commiffaõ, de penfamento^ palavra, ou
obra. Opeccadodefine-fe : ReceffusDQluntarms à
regula Divina. Apartamento da regra, ou preceito
Divino. Sua matéria he o mefmo aáo , a forma he
o meímo apartamento da regra Divina , que inclue
(quando he mortal ) apartamento de Deos , e con-
veríàÕ à creatura , dous feus effeitos ; privação da
graça, fe he mortal, ou difpofiçaõ para perdeíla ( íè
he venial. ) E o reato , ou obrigação à pena eterna
de dano , e de fentido o mortal , e de temporal , e
de íèntido , o venial. A matéria próxima da Peni-
tencia he a contrição, eonfiíTaõ , e fatisfaçaõ. 7í?-
led^i, cap.i. FideSoar. Valeriumy Regm. FilHuc£^
Azor^híc. .
' j 3 , ^le coufa he contracto \ Hum pezar de ha-
112 Exame
ver offendido a Deos por fer elle quem he, e porque -
o amo fobre todas as coufas , com propofito de não
tornar mais apeccar, e deconfelíarme a feu tem-
po. Senão mepezaporfer Deos quem he-y fenão pelas
-penas do inferno > Será Attriçaõ. DiíFerem a Con-
trição , e Attriçaõ em que efta junta com aconfií- •
laõ perdoa o peccado mortal, e dá a graça. A con-
trição porem por fi fó perdoa o peccado mortal , e ^
reftitue á graça. A cõtriçaò requere-fe fomente pa-
ra os peccados mortacs , baftando huma para to-
dos. Se hcy de receber , ou adminiftrar algum Sa-
cramento, hey de procurar ter contrição , fe eftou
cm peccado, e quando há perigo de morte. Toled.
lap.^.Ç^j,
14. ^46 coufahe confi[fad'i ABiishonãnisexte^
rior manifeflativus proptiorum peccatorum cum fui
accufaúone inforo fpmtuah , Êf fecreto. Hum ado
exterior, com que o homem acufando-íc, manifes-
ta no foro fecretiffimo da confciencia íèus pecca-
dos. Podendo, com palavras j íèhemudo, enaõ
pôde fallar, com acenos. Scnaofabealingua, por
interprete , ou por efcrito ,• porem não hà obriga-
ção diíTo. Pormenfageiro , ou carta, eftando au-
lènte, não he valida a confiífaõ. ^ie fere quer p a*
ra que feja boa ? Baftante exame da confciencia.
conforme a capacidade do penitente , e ao tempo,
emquefenão confeíTou, a memoria occaíiões, &g.
Fidelidade, não dimiraundo,ou accrefcentando em
" " C0U-
He CorjfeJ/om^ Liv. VIL 1 1 3
coufa grave , (que mentir ligeiramente fera venial)
obediência para aceitar a penitencia , e fugir às oc-
cafi5es, a que o pôde obrigar o Confeííor. Inteire-
za, quanto ao numero , e graveza dos peccados
mortaes ; ou fenáo fe lembra determinadamente,
deve dizer: Tantos pouco mais,ou menos: efeef-
tà em duvida a deve explicar. Devem explicaríè,
não fó aíiibftancia, mas também as circunftancias,
quemy que^ oude^ com que ajudas^ quantas vezes ^ por^
que ^ de que maneira^ quando ^ fehaõ deconkífar
nos cafos feguintes. Quando a circunftancia faz,
que o peccado, que de fi he venial, fej a mortal ^ co-
mo dizer huma palavra de zombaria para que ma-
tem a outrOjOu o aggravem. Quando fe muda a eP-
pecie , como o furtar na Igreja. Quando fe multi-
plica, ou dobra o peccado, como furtar para fim
deshonefto. Quando o peccado tem annexa excõ-
munhaõj ou quando fe hade fazer reílituiçaõ a ter-
ceiro , como fe furtey dez, cem, mil. Toled, eap. 6^
1 5 . Em que cafos a confijfao naõ 'wiehaferã va -
lida ? Quando por efquecimento (depois do exame
neceflario ) deixou algum peccado mortal, que, fe '
ao depois me lembra, devo confeíTar na outra con-
filíao. Quando em perigo de morte começo, e não
poíTo profeguir. Quando pedio ConfeíTor o enfer-
mo,e quando veyo, não eftava em fi. Quando o pe-
nitente he mudo, e jião, pôde declarar tudo!- Q^Mrr<
' " II '^ do "
114 Exame
do tem peccados , a que ellá annexa excõraunhaõy
de que o ConfeiTor inferior o nao pòdc abfolvcr, ou
peccados refervados com outros , que o não íaõ.
Querem alguns, que nefte cafo poíía o ConfeiTor
abíòlvcr ao penitente dos peccados não refervados,
remettendo-o ao Superior , para que efte o abfolva
da excommunha5 , e dos refervados. O mais fegu-
ro he fazer toda a confiíTaõ inteira ao Superior , ou
inferior pedindo àquelle as fuás vezes , íêm que fe
enteada para quem. guando de dizer algum pecca--
do y ou ctrcunflanciafe houveffe defegiiir mal grave ao
penitente , ou ao Confejfor^ ou a outra qualquer pejfoa^.
Deve callar ate que haja commodidade de outro
ConfeiTor fem efte inconveniente ^ porém fe não íe
fegue mais que infâmia do complice no peccado
com o ConfeiTor , deve dizer tudo ,* pofto que al-
guns dizem o contrario. Toled. cap, 8. 6f 9.
1 6. Em que cafosfe deve tornar a confejfar o pe-
nitente 1 Quando fabendo que eftava èxcommun-
gado ̀ deixou primeiro abfolver dos peccados^fem
fer primeiro abíblto da excommunhaõ niayor , ou
menon Quando o ConfeiTor não teve junídic^aõ,
fendo approvade pelo Bifpo , eftà nomeadamente
cxcommungado, ou hc publico percuííor de Cleri^
go, { íênão he em extrema neceílidade) ou hc igno-
rante, que não fabe diftinguir o peccado mortal do
venial , c qual hc a forma da abfolviçaõ j quando o
pcccador vay fem dor , ou propoíito de emenda.
Po*
âe Confejforesy Liv. VIL 1 1 5
Porem quando imagina quevay contrito, ouattri-
to, e chega com eíía boa fé, pofto que affim naõ fe-
ja, conftando depois que não teve dor, oupropo-
lito, Hafta explicar eíTe efFeito. Quando adrede cai-
la algum peccado mortal , ou foy com intenção de
naõ obedecer ao Confefror,no que eftava obrigado.
Se fe confeíTa com o mermo,digalhe fó o defeito em
particular, e acufe-fe dopaflado em geral (fehe
que ficou ao ConfeíTor baftante noticia da íua conf-
ciência) porem fe fe confeíTa com outro differen-
te, fe deve iterar de todo a confiflaõ. l^^tde Fillmc,
1 7 . Em que cafosfe poderá confejfar hum ao que
naõ he feu próprio Confejfor } Com licença do pró-
prio poderá acudir a qualquer, que tenha privile-
gio^ como aos Religioíos approvados. Os peregri-
nos , e viandantes com qualquer approvado, ainda
dos reíêrvados aoBiípoj fenaohe que o fej ao tam-
bém ao Bifpo de outro lugar. Pôde affim também
qualquer confeíTarfe com os Penitenciários de Ro-
ma, e quando o próprio Confeííor hc ignorante, ou
folicita a mal , ou revelia a confiffaò. Franc. Tokd.
líh, 3 . cap* 1 3 ,
1 8 . De que cafos pode abfilver o próprio Confep-
for} Dospeccados, e cenfuras, que não eftaõ re-
fervadas aos Prelados. O Bifpo de todos os não re-
fervados ao Papa. O Papa, de tudo,como cabeça da
Igreja. Os peccados refervados ao Papa tem fem-
pre annexa cenfuraj tirando eíla o Papa, pòdequal-
H ij quer
Il6 Exaníe
quer próprio Confeílor abíbiver do peccado, alndà
que folTe refervado aoBifpo. Ao Bifpo eftaõ rcfer-
vados peccados com cenfura , e fem ella. Fide Tq"
led, cítat, loco.
19. ^le coufa he fathfaçaõ} Huma recom-
peníada ofFenfa paíTada quanto á pena. Porq poílo
que o SacramentOjpela infufaõ da graça, lava a cul-
pa , e tira a pena eterna , fica as mais das vezes al-
guma pena temporal, que pagar nefta vida , ou no
Purgatório. A cuja pena pôde remetterfe o peni-
tente, e em tal cafo fc lhe pôde diminuir a peniten-
cia. No primeiro livro tratámos largamente eftc
ponto.
20. ^alhe a forma da Penitencia? Ego te ah"
folvo àpeccatis tuis. Saõ palavras neccíTarias te ah^
folvo j porém pecca gravemente quem deixar as ou-
tras fem caufa, Opiocoftume tem introduzido as
outras palavras antecedentes ^ Mtfereatur tui ^ fe^c,
e íubíequentes P^^í? Domtm nofirí , Ê^c. Em huma
confiffaõ fe deve dar huma. abfolviçaõ ,• porem
quando os mefmos peccados fe confcflaõ muitas
vezes, outras tantas pôde íèr abfolto. Tokd.cap, i z^
• 21. A que obriga ao Confejfor ofigtllo da confif-
faõ 1 A eallar o que ouve na eonfifTaõ , mortal , ou
venial ,., ou circunílancia , e os defeitos , que tocao
na fama. Naõ pôde dizer o ConfeíTor : Fulano me
confeíTou peccados mortaes , nem venial em parti-
cular i enicomniuna fim j porque ao menos he ne-
de Confe^ora'^ Liv. VIL 1 17
ceíTario peccado venial para matéria : porem ainda
nifto devem fer muy recatados osConfeíTores. O
quefóra daconfiíTaõ bem o poderá dizer, porém
não como fabido pela confifTaõ. Pofto que fe hou-
veíTe de perder hum Reyno , ainda que lhe deíTem
juramento, e ainda que o houveíTem de matar, não
pôde deícobrir nem hum peccado venial em parti-
cular. De referir em geral contos, ou hiftorias : ifto
me aconteceo , &c. fe recatem muito , para fazer
mais fuave o preceito da confiíTaõ , ou porque do
contrario fe haõ feguido graves inconvenientes.
Ainda ao mefmo penitente fem fua licença lhe não
pôdefallar fobreoquelhediíTenaconfiflaõ. Na5
fó o ConfeíTor ^ mas também aquelle, aquemelle
oreveleu, ou ouvio chegando-fe porcuriofidade,
ouâcâfo, tem a meíma obrigação. Vid.Sàhtc,
XI. ^aesfao os effeitos da Penitencia? Perda5
de peccâdos, collaçaõ de nova graça, ou augmento
da que jà havia ; remillaõ da pena eterna cammu-
tando-a em temporal, da qual fe perdoa parte con-
feffando outra vez os mefmos peccâdos. Ainda que
em cafo de neceflidade muitos fe confeífem a hum,
como em guerra , ou tormenta , não fe fruftraõ os
eíFeitos do Sacramento , fe chegafTe quem tiveíTe
contraria opinião dadoConfelíor , porem prová-
vel, deve-fe conformar com ella, e abfolver. Toled.
€ap, 10. Êf 21. Pois fervem as Indulgências de íã-
tisfazer pelas culpas trataremos delias no fim defte
Sacramento, H iij CA-;
n8 Exame
CAPITULO V.
Exame em materta de Indulgências,
1 3 . /^"^ Ue confa he Indulgência ? Hum a re-
\^^/ miíTaõ da pena temporal devida pe-
los peccados aâ:uaes, feita fora do
Sacramento por diípenfáçaõ do Thefouro da Igre-
ja. Remittepena, e não culpa, fenao em virtude
da Confiflaõ , e Communhaõ , que fe pede para a
Indulgência, ou fe íiippoem. A pena, que remitte,
he temporal (que a eterna fe perdoou com a culpa,)
e devida ao peccado ad:ual,que a do original, quaes
faõ as enfermidades, dores, &c. não fe remitte por
Indulgências. FilBuc.Regtn» &f alã.
2 4 . Em que modo fe concedem as Indulgências?
Indulgência plenária , com que fe perdoa de todo a
pena devida pelos mortaes , e veniaes. Para a ter-
ceira, ou quarta parte dos peccados, com que le
perdoa a pena, que lhe refpondia. Para cem, ou
mil annos, com que fe perdoa a pena, que perdoara
a Divina Juftiça , fe todo eíTe tempo o homem fize-
' ra penitencia. Quarentenas eraõ certos dias, em
que fe fazia mais rigorofa penitencia , e quando fe
concedem quarentenas, fe perdoa a pena, quefe
perdoara pela penitencia daquelles dias. Jubileo,,
he o mefmo que Indulgência , e demais trás comfi-
go faculdade parafer abfoltoo que o ganha dos ca-
fos refervados3 e para que lhe commutem os votos,
2j. ^mm
de ConfeJfoYCs^ Liv. VIL 1 1 g
■ ' 2 j. ^lem he que concede as indulgências ? Só o
Papa 5 e o Conciiio geral pôde conceder Indulgên-
cia plenária. Os Legados , Arcebifpos , e Bifpos
quarenta dias , e na dedicação da Igreja hum anno.
O Papa, Concilio, e Legados perpétuos , os Arce-
bifpos, e Bifpos temporaes, o Papa, e Concílios em
todo o mundo. Os Arcebifpos , e Bifpos nas íiias
Provincias , e Bifpados. Os Cardeaes, conforme a
faculdade , que para iíTo lhes conceder o Papa.
• 2(5. Porque caufafe devem conceder? Naõ deve
o Pontífice por caufa leve conceder Indulgências
grandes, pois nao he Senhor , fenao difpenfeiro
dosthefouros da Igreja: porem ainda que a caufa
fejaleviílima, faõ validas as Indulgências em tudo
o que foaõ j e devem imaginar os fubditos , que he
fempre legitima a caufa. Quando a Indulgência li-
mita o tempo , fó huma vez fe pode ganhar. Se he
perpetua , tantas , quantas vezes fe fazem as dili-
i gencias.
I 27. Serve a Indulgência em vez de penitencia y
I oufaúsfaçao depois da confijfadl Bem pôde applical-
j la o ConfeíTor, e fera muy íãtisfaâ:oria, c ainda que
i a não applique pôde o penitente commutar a peni-
y tencia em ganhar huma Indulgência, como não
íej a medicinal, como coftumaô fer quafi fempre.
Se bem he feguro confelho cumprir a penitencia,
fe quer para mais augmento de graça , que importa
mais que a remiíTaõ da pena. Toled, llh.6, cap. 27. .
Hiiij 28. Z?^
120 _ Exam
2 8 . De que forte aproveita a Indulgência aôsvH
vos7 Por modo de abfolviçaõ, e poder jurídico, que
tem o Papa fobre elles. Porém ha de eftar o que as
ganha em graça, pelo menos na ultima diligencia
queheodiadaCommunhaõ. Haõ de concederíê
por caufa pia , e applicar por alguma obra particu-
lar de oraçaõ , efmola , ou jejum. Quando fe diz
que fe concede aos confeíTados , e contritos , fe íe
confeíTáraõ eíTe mefmoanno, bafta fazer aótode
contrição compropofito de confeíTarfe a feu tem-
po. Alguns Authores levaõ o contrario. Nosju-
bileos , fe lhe efqueceo ao Penitente algum cafo re-
fervado, pôde depois fer abfolto por qualquer Con-
feíTor , e o raefmo quando confeffando-fe com o
Superior, ou quem tem fuás vezes, de cafos reíerva-
dos lhe eíquece , ou deixa de confeíTar algum, pô-
de depois confeíTaríè com outro do cafo reíervado;
porquejiíe lhe tirou abfolutamente a refervaçaõ-
Tale d. ibidem.
29. De que forte aproveitaõ aos defuntos? Por
modo de fuíFragio , ou porque as almas não faõ li-
vres por ellas juridicamente , fenao como refgata-
das por preço , ou porque os vivos as ganhaõ pelos
defuntos , ao que os ajudaõ. E he coufa certa que
íèmpre D:eos aceiu efte fuíFragio pelos defuntos,
como pelos vivos , e que ainda os que eftaÕ em pec-
€ado mortal podem ganhar Indulgências pelas al-
mas ^ porque o preço., que fe paga pelos defuntos.
de ConfejfoYes^ Liv, VIL 1 2 1
ncfte Gafo nao he a obra áo peccador ^ fenao o the-
fouro dos merecimentos deChrifto, e dos Santos,
e a obra, pela qual a obra fe applica , fe faz em no-
me da Igreja. Toled, cap. 1 6.
CAPITULO VL
Exame da Extrema-UnçaÕ,
3 o. /^'^\ ^^ ^^ ^ matéria da Extrema-Un^
\^J çao 1 A remota he o azeite deoli-
^^^veira confagrado pelo Bifpo. A pró-
xima a meíma Unçaõ. A formal Per iftam SanBam
XJnBíonem ,. & fuam ptiffirmim mtfertcordiam tndul"
geattibiDeusqmdqutdoculorumy auditas ^ &c, vltio
deliquíjli, E he forma depreeativa. O Mmtffro 7 O
Pároco, enão outro fem ília licença, fobpenade
cul pa grave , e excommunha5,,fenão o efcuía igno-
rância provável, e imaginar que o Pároco o terá
por bem.. Se o Paroeo enferma, ou morre fuppra-a
outro. Em cafa de neceííidade baila hum Sacerdo-
te fem miniftro , e dous Sacerdotes podem ao mef-
mo tempo ungir diverfas partes do enfermo. Ilde^
Coninck inprícfentL ToledaraB. de ExíremMunBione
cap, I .
3 r . Aquemfe hade mmjírar ejíe S^acr amento 7
NaÕ aos meninos , nem aos loucos , fenao aos que
íaõ capazes de peccar. Nao aos juftiçados, nent
aos que vaõ a pelejar (porque he Sacramento de
etífer-
122 Exame
enfermos, e não pôde exercitar neíles oeffeitocle
dar íaude , íe he conveniente) A peccadores públi-
cos , que cílaõ com freneíi , íenão he que hajaõ da-
do final de contrição. Naõ fe dá aos mortos : fe ha
duvida, QC-k debaixo de condição, ^imídofeka
de admtmftrar ? Em perigo de morte caufado por
febre, ferida, ou velhice. E quando fenao deixa por
defprezo , nao he peccado deixalla de receber. Em
que -partes fe faz efta unçaõ 1 Em finco , olhos, ore-
lhas, narizes, boca, e maõs , e fe fe deixa alguma fe
hade iterar o Sacramento, porque foy nullo. As
outras partes , quecoílumaõ ungirfe por honefti-
dade íe podem deixar, ainda nos hom.ens. Idem
cap^i^
32. ^lalhe oeff^eho da Exirema-^UnçaÕ 7 Ex-
pellir as reliquias dos peccados. A fantidade da al-
ma, eefpiritual recreação. Afaude do corpo, fe
he conveniente, e força para refiftir mais facilmen-
te ao golpe da morte, graça, efoccorro contra o
demónio. Toled.cap.^.
CAPITULO Vil.
Rxame da Ordem , e Offióo Divino,
3 3 , /"^ Ualhe a matéria, forma , e Miniflro
\} da Ordem? Ordena-fe o Presbitero,
^^^quando dizendo o Bifpo, ou Prela-
do, que tem poder^ as palavras , de que ufa a Igreja
para
de ConfeJJoreh Liv, VIL 125
para eíTe effeito , toca , ou pouco antes , ou pouco
depois, a matéria que Te hade coníligrar. O Diáco-
no o Livro , o SubJiacono o Caliz com a patena, o
Acolito as galhetas, e caíliçal com vela^ o ExorciP
ta , ou Leytor o Livro , o Oftiario a chave. ^W
he o offíáo efpeàaldcfles Miyiiliros:^ O Exorciíla lan-
çava fóra os Demónios, agora fó os Sacerdotes o
fazem. O Leytor benzia os frutos , agora fomente
lè, ecanta» O Acolito prepara o neceííario para a
MilTa^ e ferve nclla- O Oíliario abre, e fecha as
portas. O Subdiacono canta a Epifiiola na MiíTa fo-
lemne. O Diácono o Evangelho. Também he of»
ficio do Diácono explicar ao povo a doutrina, e
com licença do Bifpo, ou Pároco bautizar, e pre-
gar, eem cafo de neceffidade miniíltar o Sacra-
mento da Euchariília. Os officios , que pertencem
ao Presbítero, íaõ , confagrar na Miífa o Corpo , e
Sangue deChrifto, eadminiílrar todos os Sacra-
mentos , tendo para ilTo , em quanto ao exercicio^
faculdade do Bifpo , ou de quem a pode dar. Para
receber Ordens menores deve o que as recebe ejlar em
graça 7 Ha duvida fe todas faõ Sacramento , e aííini
também o he , k ha eíTa obrigação. O mais feguro
he q ue faõ Sacramento • e he certo que neíla opi-
nião fe devem receber em graça, ^deidade Je re-
quer para receber Ordens? Para prima toníura, íe-
te; para as outras ordens menores, doze (para Aco-
lito cumpridos) para Subdiacoao, como diíTe no
livr©
124 Exdme
livro fegundo, vinte edous, para Diácono vinte e
três ,• para Presbítero vinte e finco começados. Z^-
//(? JEgtd. Conm,
3 4« J^^<? coufa he Offiào Divino ? Hum louvor
de Deos vocal determinado pela inftituiçaô da Igre-
ja. Chamaõ-íè Horas Canónicas, porque os Câ-
nones aílinaõ, e determinaõ as horas, emquefe
haõ de cantar. Saõ fete , Matinas, Laudes, Prima,
Terça, Sexta, Noa, Vefperas, e Completas, ^em
tem obrigação de rezar efle Offiáo , ou ejlas Horas 7
Os Clérigos , que tem beneficio , pofto que fó te-
nhaõ prima tonfura. Os de Ordens Sacras , ainda-
que não tenhaõ beneficio. Os Monges, Religioíbs,
e Freiras profeíTas. Deixar todo oOfficio, ouhua
hora inteira, ou notável parte delia, he mortal.
Os Beneficiados alem do peccado , devem reftituir,
depois dos primeiros féis mezes , pro rata os frutos
à Igreja, ou aos pobres, e fe he Cónego, aos outros,
o que fe deve entender pelo menos a refpeito das
diftribuiçoens. ToledJib.i.cap. i o.Éf i \.V'tàe Azor.
3 5 • ^^^ ctrcunflanàasfe devem guardar em ré-"
zar o Officto Divino ? Cada dia haõ de rezar todas as
lete horas os Presbiteros , conforme o rito do feu
Bifpado. Os Monges conforme o da fua Ordem.
Os que rezaõ o Officio Romano , nâo tem obriga-
ção de rezar o da Virgem, fenao no Coro, e Officio
dos Defuntos fora do Coro , fenão no dia da Com-
memoraçaõ dos fieis defuntos, Pode-fe rezar defde
deConfefJoreHLív.VlI. 125
^s quatro da tarde do dia precedente Matinas, c
Laudes. A qualquer hora , qne fe reza no dia pro--
prio, ainda que feja na ultima, fe fatisfaz , e ainda
depois das doze da noite , como lhe nao falte parte
notável. Com qualquer OiRcio, que fe reze, feía-
tisfazj aindaquefeja denoveliç5es em dia feriaL
No trocar os outros OíHcios , ou rezar fora de feus
tempos fem neceffidade , fera peecadb venial, ^e
attençaõ he ntcejfarta ? Pelo menos virtual, que te-
nha hum intento de rezar. Ainda que de todo efte-
jadiftrahido,£atisfez,com tanto que não advirta na
diftracçaõ. Pôde-íè em dia de preceito ouvir MiP«
&, e rezar juntamente o Officio Divino ; porque
tudo fe ordena a hum mefmo fim de cumprir o pre-
ceito.. Rerar primeiro Completas , depois Terça,
entaõ Matinas , e qualquer defordem em dizer fora
de feu lugar os Pfalmos, ou Lições, bafta para fatis^
fazer (ainda que femcaufa fera peccadò venial-. )
interrupção de crés ,, ou quatro horas em qualquer
das Horas Canónicas não obriga a rezar outra vez.
Dous, ou três Pfa! mos moderados , huma, eduas
Lições fetem por parvidade de matéria, conao não-
fej a em hora me»or todos três j u n tos.
3CÍ. ^ie caufasefctifaõ de rezar i Enfermidade
de conlideraçaõ , como febre, ferida de momen-
to, dor grande de cabeça , 5cc. Occupaçaô grande
de pregar , oufervir algum enfermo , falta de Bre-
viário inculpável Difpenfaçaõ do Papa. Benefi-
cioj
12(5 Exame
cio tenuiflimo, que não paíTe de oito Cruzados ] oo
falta dos frutos , que polta diligencia baftante, não
fe colhem. Toled.cap, 14.
CAPITULO VIU.
Exame na matéria do Matrimonio.
17' /^^ Ue coufa he Matrimonio} Hum con*
V^ trato legitimo entre hum homem,
e huma mulher , pelo qual fe entre-
ga a hum poder no corpo do outro, e fe recebe gra-
ça j porque he Sacramento inftituido porChrifto.
Sua caufa eficiente 1 Em quanto he contrato natu-
jral faó os mefmos contrahentes ^ em quanto Sacra-
mento, he Deos, elles como Miniftros caufa inftru-
mental. A matéria ? O confentimento interior de
cada hum dos contrahentes. A forma} Os finaes
exteriores, palavras, ou acções, com que os con-
trahentes declaraõ feu confentimento ,• ora o ma-
nifeftem por fi mefmos, ora por feus Procuradores.
O fim ? Ter filhos, remediar a concupifcencia, fer-
virfe , ou ajudarfe hum ao outro. Depois do Con-
cilio Tridentino fe requere prefença do Pároco, e
duas toftemunhas , fenão he invalido o Matrimo-
nio. Thomas Sanch, de Matrim. Regm. Toled. hb,^.
cap, I . Êf 1 .
38. ^íaes fad 9simpedimento$ dirimentes} Pri-
meiro. Erro. Quando me daõ a Maria, imaginan-
do
de Confeíforei^ th. VIL 1 27
áo cu que havia dé íer Catharina. Segundo. Condi"
çao. Quando cuque fou livre, ecuidey quecaza-
va com mulher livre, depois fey que he efcrava. Sc
cu fora elcravo, e imaginara que cazava com livre,
não íc dirimia o Matrimonio ^ porque não fe invi--
leciâ a minha qualidade. Se conhecendo o livre
que heefcrava fc chega a ella com affedo mari-
tal , fera Matrimonio pelo menos no foro externo.
f^oto. Quando fe faz voto folemne de Religião ap-^
provada, ou fimples na Companhia de JESUS, ou
íe recebem Ordens mayores. O Clérigo , ou Reli-
gioíb, que íe caza, incorre excommunhaõ lat^efen^
tentí^ refervada ao Bifpo , e fica invalido o Matri-
monio. Da mefma forte o he no da Companhia,
fe os Superiores onãoabfolvem primeiro do voto
íimples. Quarto. Parentefco. Efpiritual, legal, ou
natural. Ejpmtual^ he o que íè dá entre o que bau-
tiza, e o bautizadoj e pay, e mãy do bautizado. Le-*
gaL Quando fe adopta algum por filho , entre o
que adopta, e filhos, c netos do adoptado, ate o
<juarto gráo , c entre os filhos legítimos do q adop-
ta , e adoptado , e entre o que adopta , e a mulher
do adoptado. Parentefco riaim-al^ he vinculo de
muitos, que defcendem de huma mefma raiz. Nas
linhagens, ou arvores genealógicas há duas linhas,
reda , e tf anfverfai, RtBa^ he quando muitos def-
cendcm de hum fiaccefíivamente , hum dooutro,
como o filho do pay, do filho o aeto, do neto o biP
neto.
128 Exime' ^ I
n€to. Tranfverfaly he quando muitos defccndíeni '
de hum j porem não íiicceíTivamente hum do ou-
tro, como na reda, fenão do pay dous filhos, deftes
outros dousj e aíTim dalli em diante. Comofe conhe^
cfyàô os grãos dejles parente/cos ? Com duas regras.
A primeira o numero dos gráos faõ tantos , quan-
tas faõ as mefmas peíToas ^ tirando huma , como o
pay , e o filho fa5 dous, tirada huma peííoa fica ou»
tra , e aífim eftaràõ em primeiro grào o pay , e o fi*
lho. Eíla regra hepara a Unha reâ:a. Afegunda:
propoftas duas peíToas ambas nafcidas da mefiiia
raiz, eftaràõ no mefmo grão entre fi , no qual clles
eftaõ com a raiz, de quem procedem ambos^ como
dous irmãos de hum pay cftaõ entre fi em primeiro
gráo j porque cada hum delles eftá com o pay em
primeiro grào, e dous primos irmãos eftaràõ entre
fi em legundo grào 5 porque cada hum delles eftá
em fegundo grào como avô , e efta regra he para a
linha tranfverfal. Quinto. Crime de homicídio ^ ou
adídterio ? Quando hum dos confortes fe concer-
tou com outro de matar a feu marido, oy mulher,
e com effeitQ o matou com intenção de cazarem os
dous. Ou quando por fi , ou por interpofta peííoa
matou a outro para cazar cora o adultero , ainda
queeíie onãoíâiba. Ou quando cõmettendo hum
adultério, promette o adultero que cazarà com elle,
mortos marido , ou mulher. Ou quando hum dos
dous havia concrahido com outro por palavras de ^
pre-
de ConfeJp)Y€s\ Liv. VIL 1 29
prefente , e depois contrahe com outro também
por palavras de prefente , e tem copula. Em tal ca-
íb, ainda depois de morto o primeiro efpofo , não
poderão contrahir efles dous , fe fora5 ambos fabc^i
dores do crime. Sexto. Dtfpandade de culto ^ou Re-
hgtaò} O que não he bautizado não pôde contra-
hir Matrimonio com bautizada , ainda que feja ca-
tecumeno, nem vke verja. Com herege he pecca-
do mortal; porem he valido o Matrimonio; porque,
he bautizado. Sétimo. Força} He nuUo o caza-
mento feito por força , ou medo , que cahe m conf'
tantem virnm. Se depois da violência confente , he
valido, havendo depois da violência copula. Oyta-
vo. Ordem Sacra} Se antes do Matrimonio fe re*
cebeo voluntariamente dirime o contrato,e os con-
trahentes ficaõ excommungados, ehà duvida fe o
marido fica também fufpenfo. Nono. Ligamen^
Ha entre dous Matrimonio rato , não confumado ,
nenhum dos dous pôde contrahir com outro , e fe
contrahe, poílo que houvefle copula , não he vali-
do o Matrimonio. Se cuidou provavelm.ente que
era morto o outro conforte , e fe cazou com outro,
nãopecca, ainda que viva o primeiro; porém íeap-
pareceo depois, fe deve hir para o primeiro confor-
te , o qual tem obrigação derecebella, fejhenao
conílar haver tido com o outro copula , depois que
foube que elle vivia. Decimo. Publica honefitdade2
Quando defpofado hum com outro por palavras de
I fu*
.i^o? '■>. ' Exme
faturo caza com parente em primeiro grào (que he
irmaã, ou fobrinha filha deirmaa) da tal mulher
henullo o Matrimonio, e fe tem copula comafe-
gunda,não pôde contrahir com nenhuma das duas;
Undécimo. Affinidade ? Provem de copula licita
atè o quarto grào,e de illicita ate o íegundo. Quan*
do fuccede eíla copula depois do Matrimonio rato
naõ odiíTolvcj porem o que peccou com parenta
da mulher, não pôde fem difpenfaçaõ pedir o debi-
to, pagallo fim. Se o peccado foy eftando defpoía-
do por palavra de futuro naõ pode contrahir. Duo-
décimo. Impotência ? Quando na5 pôde haver
efufaõ de íemen de forte que aproveite para a gera-
ção , como nos eunucos, frios , &c. ou a mulher o
não pôde receber por algum defeito natural, como
nimia reftricçaõ , &c. Se o defeito vem depois de
rato naõ o dirime. Se hum homem por enfermida-
de fícâffe eunuco , pôde chegar a fua mulher fem
peccado. Deve fer perpetuo o impedimento para
dirimir o Matrimonio. O Direito dà três annos de
experiência. Decimo terceiro. Condtçm ? Há três
diffcrenças de condições. Humas contra a íubítan^
eia, e bem do Matrimonio, geração, e fidelidade^
eftas o annullaõ. Outras impoffiveis, ou torpes, po-
rem não contra o Matrimonio ; como cazo-me fe
teu pay o leva em bem, o qual ley eu que he morto^
eftas não o annullaõ. Outras honeftas , epoftasao
principio de futuro fufpendem atè que fe cumpraò.
De-
de ConfeffoYCh Liv. ^IL 1 5 T
0ecimoquarto. Raptou O que rouba a filha de ca-
ía de feuspays contra a vontade dos meímos pays,
naõ pôde contrahir ate que a reftitua,e eílà excom-
tnungado.
3 9 • Cicies f ao os impedmentos impedientes^ que
nao dirimem o Matrimonio depois defeito j porém im^-^
pedem que nad fe faça > Ointerdido doBifpo. O
que fez voto de Caftidadc , ou Religião, pecca na5
fó contrahindo , fenaò também coníumando , e fe
bem pôde pagar o debito, nao o pôde pedir. O que
tem feito voto fimples deCaílidade, o que votou
fomente Religião fim,e hum, e outro (morta a mu-*
Iher, ou o marido ) eftaõ obrigados a cumprir o feu
voto. Os Efponfaes também impedem, porque o
que contrahio de futuro com huma, naõ pôde con-
trahir feu caufa com outra de prefente. O padri-
nho do catequifado naõ pôde contrahir com elle.
O crime impede em féis cafos. Incefto comcon-
íanguinea da mulher , atè o quarto grào. Matar a
mulher. Rapto de efpofa alhea. Tirar da pia ao
próprio filho, para que contrahindo parentefco
com elle, naõ poíía pedir o debito à mulher. Matar
Sacerdote , e commetter facrilegio , como cazarfe
com Freira. Todos eftes cafos impedem ^ porem
pofto que peccarà mortalmente o que fe caza , naõ
dirime o Matrimonio.
40. ^le coíifa fad Efponfaes} Humaspromef-
fas mutuas dos dous , que contrahem Matrimonio
I i j por
T'^^ Exame
por palavras de futuro , declaradas com algum ílr
nal externo. Saõ inválidos antes dos fete annos.
Saõ nullos em todos os cafos , em qae naõ pôde fa-
zerfe Matrimonio. De quantas maneiras, fe fazem}
Ou por abfoluta promeffa , fem alguma condição,
ou encargo. Oupor abfolucapromeíTa com algum
encargo. Ou por promeíTa condicionada na forma
que íediíTe no impedimento à^ condição. Ou por
virtual promeíTa, como dous que ainda naõ tem
idade de cohabitar, ou hum delles contrahe de pre-
fente , entaò por defeito da idade de cohabitar fe
chama, naõ Matrimonio , mas Eíponfaes. A idade
para que feja Matrimonio , na mulher faÕ doze an-
nos, no varaõ quatorze. Toled, cap.i.6.
41. Em que cafos fe de fazem os Efponfaesl
Quando de commum coníentimento os defpofa-
dos íe livraõ da obrigação. Quando hum entra em
Religião, ainda antes de profeíTar. Quando o va-
raõ recebe Ordens Sacras. Quando hum faz voto
deCaftidade íímples antes ào defpoforio^ depois
naõ,- ou voto de Religião, ou antes, ou depois dos
Efponfaes. Qiiando faz jornada para muito longf,
e hade tornar muy tarde. Quando fobrevèm aífi-
nidade. Quando hum cahio em enfermidade con^
tâgioía. Quando por culpa de hum fenao fez o Ma-
trimonio no tempo determinado. Quando hum íó
cahio em peccado de fornicação , eftando o outro
inQOcente,o qual pôde diflblver os Efponfaes, Quã-
do
de Confejfores^ Liv. VIL 13^
do hum fe fez herege, ou infiel. Quando fobrevèm
entre elles grave inimifade. Quando hum naõ guar-
da as condições promettidas. Quando defde que íè
defpofou empobrece. Quando ha opinião no vul-
go, que hà impedimento entre os dous. Quando
hum dos dous he demaziadamente afpero , e rigi-
do de condição. Quando fobrevèm alguma couía,
que fe ííiccedera antes, juftamente fenao fariaõ os
defpoforios. Em todos eftes caíbs permanece in-
diffoluvel o Matrimonio. Sanches hic^
4 ^ • ^ie peccados podem commetterfey quando fe
contrahe o Matrimonio ? Pecca-fe por falta de inten-
ção requifita, ou neceffario confentimento , ou por
naõ levar o fim devido. Ou por não fazer cafo dos
impedimentos , affim dirimentes, como impedien-
tes. Só o Papa difpenfa nos dirimentes,e com gran-
de difficuldade , quando costrahindo com elles
houve copula , para que foffe mais fácil a difpenfa-
çaõ. Quando ©Matrimonio he infaàe Ecclefta ^
o impedimento occulto , oapartalloscícandalo, o
acodir aoPapadifficil pela pobreza, pôdedifpen-
faroBiípo, ainda nos gràos prohibidos de paren-
tefco. Também no modo de contrahir fe pecca, ou
por naõ fazer três admoeftações, ou banhos no dia
de Fefta, na MiíTa , e no Temploj fenaõ he que dif-
penfou oBifpo, ou ajuntando-fe antes da benção
da Igrej a, que pelo menos he venial. Efta bençaõ a
hade fazer o Pároco , ou o que tiver faculdade para
I iij iíío,
^34 Exame
iíTo, fobpenadefufpenfaô, naoatetido, oucontra-
iiindo em tempo prohibido defde o Advento ate à
Epifania, e defde a Septuagefima atè à Dominica
/;í A/íis , ou tnclufive , ou exclufivè , conforme o ufo
da terra. Oupor naõhirdifpofto, confeííando-fe,
€ doendo-íè dos peccados mortaes, fe os tem , para
receber efte Sacramento. Sanches,
' 43'- ^^e peccados podem commetterfe no ufo do
Matrimonio 7 Tendo copula contra a natureza, ou
fora do vafo natural , ou derramando fora. Toda a
poftura extraordinária feita por deleite, fem perigo
de eftufaõ deíèmen extravas he fó venial, e íe fe faz
por não poder de outra forte , não he peccadô.
Quando fe chega hum a outro , como fenao fora
fiia mulher, ou marido , he mortal. E quando fe
chega com perigo de abortar a mulher. Porem
<}uandoeftà com fea ordinário fluxo nao pecca em
chegarfe a ella. Pecca o que não paga o debito fem
baftante caufa ,• porem não pecca eftando enfermo,
Ou tendo dano , ou fendo hum dos dous adultero,
Qu antes de eonfumar o Matrimonio,quer hum del-
les entrar em Religião , para o que lhe concede o
Direito dous mezes. Se a mulher he adultera , eftá
o marido obrigado a não pagarlhe o debito , fe por
iffo ella houveiTe de perfeverar no feu peecado;
porém fenão teme iíTo , ou, aflim como aílim , não
efpera emenda , bem pode pagallo. E quando elle
foiTeaiduitero:, ou, confentifTe no adultcriadefua_
de Cor)feJforeS'i Lik VlL 1 55^
Tnuiher , podendo-o remediar , eftá obrigado a pa-
garíhe o debito. Tem obrigação os cazados a vi-
ver em huma cafa , ecama, e quando por adulté-
rio, ou outras razoens fefaz divorcio, naoíediP»
folve o Matrimonio. Se hum he caufa de peccar o
outro, ou fe faz herege , podem apartaríe , porem
aão fe desfaz o vinculo. De commum confenti-
mento podem ambos entrar em Religia5, e profef-
far nella , ou fazendo hum no feculo perpetuo vo-
to de caftidade. Naõ podem ter copula em lugar
fagrado, fenao quando hà perigo de incontinên-
cia, íbbpena de peccado mortal. Por íolemne que
fejao dia , pofto que hajaõ de commungar, Dao he
peccado mortal o uíb do Matrimonio, como não
fe faça por defprefo. Qualquer a<5lo fora do tem-
po da copula , como não haja perigo de poUuçaõ,
não he peccado mortal , nem os ofculos , e abraços
nos efpofos por palavras de futuro , não havendo o
dito perigo, que quafi fempre ha. Toled.cap. 10.11.
: outros.
liiij LI-
136
LIVRO VIIL
DAS CENSURAS, E PENAS DA
Igreja.
.^ejle terceiro Mandamento cofiumao também os Au^
th ores accomodar o Tratado dasCenfuras Rccleftaf*
ucas y de que f aliaremos nos capítulos feguintes,.
€ A P I T U L O l.
, .:, Exame da ExcommtmhaÕ cenfara da Igreja.,
%,_ \'^^^~^-'^^^^\ UE coufa he ExcommunhaÕ?^
%4e^5.^| Ecclefiafiica cenfura^ qua ho--
mo Chríjiianus commumhusfi"-
delmm honis privatur, . Htima:
{j ceníuraEccíefiaftica, cora q
'""^ "" 0 homem Chriftaõ he priva*
áo dos bens communs dos fi eiso ífto he de exterior
converfaçaõ , da participação dos Sacramentos,
©raçoens, e fufFf ágios da Igrejâi Naõ priva porém
dâiFèititerior, doalimento da graça, e caridade, e-
4as partiçidiifes.oiaçQens dos amigos , e feLeftando»
Exame de CcnfejJoYes^ Liv. VIL 157
contrito, pede abfolviça5, ainda que não lha dem,
participa dos tommuns íufTragios da Igreja , na
opinião de graves Authores. Donde fe collige que
a excommunhaõ he pena, com que caftiga, fomen-
te nos Chriftãos bautizados, alguma culpa mortal;
da venial querem muitos que também poíTa fer caf-
tigada com a mefma pena. Âvila de cenfuris, Regm,
FíUiuc, &^ a/ii. Toled. hh, 1 . cap.^,
2. ^46 efpectes hà de excommtmhao 1 Maior y
que priva dos bens affima referidos , t Menor c^q
priva fó da participação dos Sacramentos. Huma,
e outra pôde fer ^^'»r^ , quando he fulminada por
algum Canon ; ou ah homine por algum Juiz. Comi"
natoria he a que nao liga logo , fenão depois da íên-
tença do Juiz. Latafentenúa heaque logoliga*
Conhece-fe em que a Commataria àizfobpena de ex^
communhaõ feja excommungado y ou uía de outro
verbo de futuro. Se fe diz 5 fit ipfo jure excommuni^-
catus y onipfofaão y he lat^fententia, Emquedif—
ferem a excommunhaõ a jure , velah homine 7 A ex-
communhaõ àjure íempre he geraU Tem força, e^
vigor, morto o que a pez. Senão he refervadaai
ninguém, abfolve-a o Biípo. Liga aos que delin—
quem nas terras da jurifdicçaõ do Legislâdor,aindat
que nâo foíTem íiibditos feus, quando íè pôz» A ex-
communhaõ ah homine humas vea^s he geral , ou*^
iras he particular. Elpira, morto o homem, queâ:
Ãilminou j maao que ilicorreo nella fe deveâbfol-'
i^S Exame
ver. Naõ abfolve delia o Bifpo, liga fó os fubditos,
que vivem na jurifdicçaõ do que a poz quando íe
fulmina a tal excommunhaõ.
3 . ^ialhe a canfa effictente da ExcommuvíhaÕ?
Todos os que tem juriídicçaõ Ecclefiaftica no foro
externo, como o Papa, o Concilio geral, os Prela-
dos, os Superiores, &c. Material remota} A peP
foa, que pôde fer excommungada , creatura racio-
nal, bautizada, viva, inferior, efubdita. Todahu-
ma Republica naõ pôde fer excommungada por
íèntença, fenaõ fe nomeaõ em particular todos os
culpados. Ninguém pôde excõmungaríe a íi mef-
mo , nem ao morto - porem depois de morto pôde
íèrabíblto. Material próxima 'i Em excommunhaõ
mayor , peccado mortal poílo em execuçaÕ junto
com contumácia. A ignorância invencível efcufa.
Nenhuma excomunhão de Direito comprehende
aos que mandaõ, aconfelhaõ, daõ íbccoro, ou aju-
da j íenaõ he que o declare^ e quando fe declàraõ os
taes, naõ incorrem na excommunhaõ, fenaõ fefe-
gue o eíFeito do dito delido. Formal} As palavras,
Rxcommimico ^ Separo^ Anathematizo ^ e outras fe-
meihantes. Final} A utilidade do próximo , con-
vém a faber,que íe arrependa, e emende. Filliuchíc,
4. ^ie circunftancias fad nece [farias -para que
Jeja valida a excommunhaõ ah homme ? Haõ de pre-
ceder três admoeftaçõeSjOU huma em lugar de três,
com feus intervallos de dous dias cada hum. Se he
' ca-
de Ccn/ejfo es^ Lh\ F/I/. 139
Jcafo, pelo qual excommunga o direito, tâmbera
pôde o homem fer excommungado fem nenhuma
admoeíhçaô. Hadedarfe a kntença poreícrito,
declarando a caufa. Requere-fe intenção do Juiz, e
da parte , e declaração de caufa racional , e mani-
fefta. He invalida quando hà erro intolerável , ou
alguma caufa impolíivel, ou muy leve ^ como he na
opinião de alguns , e he a mais commua, o peccado
venial. He injufta , porem valida , quando carece
de alguns requiíitos , que nao faõ eííencialmente
necelíarios j como fenão precedem todas as muni-
ções, fenão hc em efcrito , ou fe faz com má inten-
ção. Se o Juiz eílava fufpenfo, ou excommungado,
ou não tem jurifdicçaõ , ou o reo appellou em tem-
po devido , he injufta , e invalida. Regm, hic,
j . ^e effettos tem a excommunhao mayor} Pri-
va das publicas orações da Igreja, Miífa, fufFr ágios,
&CC, daadiva, e paffiva adminifrraçaõ dos Sacra^
eramentos, colloquies, ofculos, ou abraços de íau-
daçaõ, rezar com outros dentro , ou fora da Igreja,"
faudações de palavra,, ou por carta, tirar o chapeo,
fazer alguma obra com outro , ou viver em huma
mefma cafa, ou comer em huma mefma meía. ^e
execuções tem ejialey de naõ communicar com o exco^
mungado ? Quando he coufa útil para Tua. alma, co-
mo aconíêlhallo , ainda que interponha outras pa-
lavras não tocantes aiíTo,- ou por minha própria
âitilidade, confultanáo comellecoufasefpirituaes.
140 Bxame
01a temporaes, nao tendo outro. A mulher, filho?,
eícravos, criados, lavradores , ou paftores feus, que
não faÕ cauía de contumácia , podem communicar
com o marido, pay, ou íenhor, e elles também. E o
que o não fabe , ou eftà em duvida. E o que com-
munica por alguma grande neceílidade íiia, ou do
mefmo excommungado , ou nos aótos judiciários
tocantes àcaufa da excomunhão emordem alahir
delia. Advirta-fe que fó íe deve evitar a communi-
caçaõ com o publico percuíTor de Clérigo , ou no-
meadamente excommungado depois de denuncia-
dos. Os mefmos excommungados peccaõ em na5
íê apartar da communicaçaõ nos cafos prohibidos.
Deve-le mais advertir , que neftes cafos , que fe ex-
ceptuaõ , não fe entende a communicaçaõ in Divi-
ms ', porque nem à mulher, ou fervo , &c. he licito
communicar, falvo, havendo ignorância, ou quan-
do houver perigo de morte em não communicar
com o excommungado. Navar. cap.i^.Sum.num,
3 6. Toled. cap. 1 1 . hb, i . num.6. Segundo a extrava-
gante de Martinho V, ^le outros effeitos hà mais pró-
prios de excommunhao 1 O que participa com o ex-
commungado no crime da excommunhao , ou lhe
dà confeiho , ou ajuda , incorre na mefma excom-
m-unhaÕ. A collaçaô do Beneficio feita ao excom-
mungado he ipfojure nulla. Naõ pôde exercer adro
de jurildicçíiõ fempeccado, nem aóto de ordem,
pelo que nao rôd-c íerekito para Beneficio, feus
fubdi-
de Ccnfejfcreh Liv. FUI. J41
fúbditos faô livres em ordem ao vinculo da fideli-
dade , eellehe privado deados juridicos deaccu-
íàr , teftificar, advogar, e de Ecciefiaílica fepultu-
ra, e dos Benefícios pôde fer privado, fe efteve hum
anno inteiro naexcommunhaõ , eneíle cafo fica
fufpeito de herefia , e pôde fer chamado a Juizo no
Tribunal do Santo Officio , e eftá privado de gozar
os frutos dos Benefícios. Tokdxap. 1 1 . 1 2. 6f 1 3.
6. ^46 effeítos tema excommunhad menor} Pri«
va de receber os Sacramentos fomente j e aífím pec-
caráõ mortalmente em recebellos ^ porem não fi-
caõ irregulares , nem peccaõ mais que venialmen-
te , fe eílando em graça adminiftraõ os Sacramen-
tos a outros. Priva de fer eleito para Benefí cio Ec-
clefiaftico , e fenao o extorva , pecca mortalmen-
te 5 e ainda cjue he valida a eleição deve ícr annuUa-
da pelo Juiz. Eíla excommunhaõ íc contrahe com-
municando com o nomeadamente excommunga-
do , ou publico percuíTor de Clérigo , e fuppoem
peecado venial. ToL cap. 1 7.
7 . ^tem ahfolve da excommunhaõ menor}Ç^A''
quer Sacerdote approvado , fe há peecado mortal
no penitente , e fe o não hà , bafta o naõ approva-
do ; pois o fimples Sacerdote pôde abfol ver de ve-
niaes 5 mas em artigo de morte , podendo abfolvèr
de peccados refervados,tambem poderá da excom-
piunhaõ reíervada • mas em eftando fora do perigo
deveprcfentarfe aquém o poíTa abfolvèr como Su-
perior,
142 Exame
perior, ainda que não he impíovâvel , quenao hi
elTa neceffidaJe , como nem os cjue caminhando k
confeílaõ de cafos refcrvados , tem obrigação de
comparecer ao Superior (como affirma o P. Gabriel
Vafques ) porque já eftaõ direóta , e abfolutamentc
abfoltos , e não fe pôde obrigar a confeíTar duas ve-
zes peccado perdoado huma vez : devem porem
comparecer para receber a penitencia, e medicina
do Superior, ainda que não feja para confelíarfe.
' 8 . Como fe dà a ahfbvtçao de excommunhad tna'^
yor ? O que incorreo em duas , duas vezes deve fer
abfolto. Efta abfolviçaô he de duas maneiras , no
foro exterior , e no foro interior da confciencia, a
primeira pôde dalla, ainda o que não he Sacerdote^
afegunda pertence fó ao Sacerdote, e devedarie
fem condição de coufa futura , e quando o excom*
mungado eftà aparelhado para fatisfazer. Naõ há
forma certa de abfolviçaô , podem-fe uíãr de pala-
vras que declarem o aóto da abfolviçaô. Na folem-
ne primeiro fazem jurar ao que hade fer abfolto
que obedecera aos preceitos da Igreja, e do que o
abfolve , logo havendo dito hum Pfalmo , e a ora-
ção do Padre noífo, dando-lhe com humas varas o
abfolvem dizendo; Abfolvote exvmctdo excotnmu"
ntcationis , qiiodmcurrtflt , ©^ refUtiio te Sacramenús
Eccleft£, A abfolviçaô injuftaval^ mas ainda que
feja a caufa jufta, não vai, fe he tirada por força, ou
medo. Quando a caufa he expreífamente falfã, h«
nuUa
de Ccnfeffcres^Zh. FIJI ' 145
nuTIa, a abfolviçaõ,- fenão he ainda tendo-a por fal*
fa, o Juiz o quizefle abfolver. O que prevenido com
a morte não pôde fer abfolto , pòde-o íer depois de
morto, havendo moftrado antes final de contriça5,
e pedido a abrolviçaõ , e deve fer enterrado em lu-
gar Sagrado , ainda que foííe herege. Fora do ar-
tigo da morte não pôde o fimples Sacerdote abíol-
ver da excommunhaõ mayor fem privilegio , nem
o que tem impedida a jurirdicçaõ. O leigo, nem
ainda em artigo de morte. Da excommunhaõ não
refervada pôde abfolver o Ordinário , e o que tiver
faculdade para abíolver demortaes. Fora da pró-
pria Diocefi não pôde o Bi^po excommungar, nem
abfolver, ainda que feja feu fubdito, fendo neceíTa-
rio conhecer a caufa cnmfii-epltuforeyifiy fem licen-
ça do próprio Bilpo : mas íe o ta! roído forenfe não
for neceíTario, bem pôde. Das excommunhões re-
fervadas , abfolve o que as refervou. Toled. cap, i 4,
jj,& 16,
9. Como/e wcorre na excnmmtmhaõ refervada
ao Papa por publica peraiffaõ de Clert^o 7 Quatro
coufas faõ neceífarias. Pòrmaõs violentas imme-
diatamente na pefíoa, ou lançando-lhe ac^aa,lama,
faliva por modo de injuria , ou tirando-ilie o freyo
dasmaõs, ou qualquer efíeito injurioíb. Deveíèr
voluntária a dita percuíTaõ , que a que fó he cafual,
ainda que feja de morte, não liga. Hade kxfHadente
éabolo^ c aíBm notável percuíTaõ que feja peccado
mor-
144 Exame
morta!. Hade fer feita em Clérigo, ou Frade, Clé-
rigo Jefde a primeira tonfara , Frade , ou Religio-
ío defd e cjue tomou o habito da Religião. Eftende-
fe eíla excommunhaõ aos que manda6,confentem,
cooperaõ ajudando , ou aconfelhando , ou favore-
cendo, e aos que podendo o não impedem, FilUuc.
Mc,
IO. Em que cafos nao fe incorre efla excommu-
nhaõ 7 Quando fe fere por zombaria , ou acafo, ou
por defenfa , ou quando foífe achado o Clérigo
torpemente com fua may, irmaa , ou defendendo a
mulher a fua honeftidade , ou quando lhe faltaõ os
íinaes de Clérigo , ou eftà degradado , ou nao trás
habito Clerical, ou Coroa , ou por via de correçaÕ,
e enfino dos Prelados , eMeílres, e de fcus pays os
filhos de Ordens menores , ainda que feja ate lan-
çar fangue pelos narizes j mas incorrem , quando
na correçaÕ hàexceífo, que feja peccado mortal ;
fenãohe quefoíTe em movimento repentino. Os
que daõ tormento ao Clérigo por via de feculares,
nem peccaõ , nem incorrem. Nem o Bifpo , que
caíliga , ou corrige por via de outro. Os Abbades
não fem neceffidade. O que mandou ferir , ou ma-
tar Clérigo , fenão fe feguio eíFeito, ou tornou , an-
tes de feguirfe , a mandar que íe deixaíTe , faben-
do-o aquelie a quem o mandou , não incorre. Nem
os Alcaydes, que com Hcença dos Superiores pren-
dem. Sç o Clérigo fe fere affi mefmo com ira , e
ódio.
'é Cortfejfores^ th. Vlll. 1 45*
ódio , incorre ^ porém fe fc oftercce com efTa ira , e
ódio a que outro o fira , incorre o outro , e não eile.
1 1 . %fem ahfolve dejla excommimhaõl Da per-
cuíTaõ notável , qual he cortar algum membro, ou
grande eíFuíaõ de fangue , fó o Papa. De menor le-
íaõ , como efcalavrar v.g. ou leve , como dar huma
punhada , &c. O Bifpo a Clérigos , e Leygos , o
Abbadea feus Monges, os outros Prelados a feus
R^ligiofos, Se ferio Religiofo de diíFerente Ordem,
os Superiores de hum , mais de outro hao de abfol-
veilo' fe fere Religiofo, ou Clérigo, íó o Papa o pô-
de abíblver, Emlefaõ grande podem fer abíbltos
peloBifpo os meninos antes dos quatorzeannos,
mulheres, Freyras , e os que não podem caminhar,
como fao os coxos, velhos, e pobres , que fe fuften-
taõ do trabalho de cada dia, os Religiofos, que não
tem Viatico, os Chriftaos, que mendigaõ, os gran«
des Senhores delicados, que não podem foffrero
trabalho do caminho,
CAPITULOU.
^^ e^communhoes ha refetvadas na Bulia da Cea.
12, "V^TABulla^ queSixtoV. mandou pu-*
jL^ blicar no anno de 158^, há vinte
excommunhoes , que com fer ah homtne tem força
de Direito , porque fe fulminao geralmente j por
onde , morto o Papa , não expiraô , e em S^dç va-»
K cafjte
146 Exame
ca?it€ tem ília força , como eftabeleceo Pio V.
I. contra hereges , fautores, &c. 1. contra os que
appellaõ para o futuro Concilio geral das ordens
doSummoPontifice. 3. contra os piratas, que dif-
correm pelo mar da Igreja. 4. contra os que roubaõ
bens de naufragantes. j. contra os que impõem no-
vos tributos , ou augmentaõ os já impoílos fem au-
thoridadc do Papa. 6. contra os que falfificaõ as le-
tras Apoftolicas. 7. contra os que levaõ armas aos
infiéis. 8. contraosqueofFendem, ou impedem aos
que levaõ vitualhas á Cúria Romana. 9. contra os
quecativaõ, detêm, ou ferem aos que vem á Cúria
Romana, &c. 10. contra os que maltrataó, ou de-
tém os peregrinos, q vaõ, e vem de Roma. 1 1. con-
tra os que offcndcm Cardeaes , Arcebifpos , Lega-
dos,&c. I X. contra os que impedem a execução das
Letras Apoftolicas. 13. contra os que appellaõ do
gravam.e , ou futura execuçaÕ das Letras Apoftoli-
cas para o Magiftrado Leygo. 14. contra os que
avocaõ caufas efpirituaes de Tribunaes Ecclefiafti-
cos. I j . contra os que dire^e , ou indireHe trazem
por força peíTor.s Ecclcfiaíticas à fua audiência , ou
Chanceliaria. i<5, contra os que impedem aos Ar-
cebifpos , Bifpos , ou juizes Ecclefiafticos executar
afuajurifdiçaõ. 17, contra os que uíurpaõ frutos
Ecclchafticos do Papa, ou outros. 1 8 . contra os que
impõem fem licença do Papa tributo aos Eccleliaf-
ticos. 19. contra os Magiftrados, e Miniftros , que
de Confejfores^ Liv, VIII. 1 47-
lê interpõem nas caufas capitães contra peíToas Ec- -
clefiafticas. lo. contra os que por algum caminho •
pertenderem fazer algum aggravo a Roma , ou a
outras terras do Pontífice.
1 3 . Porque fi chamao eíias excommmihoes da
Bulia da Cea? Porque a primeira vez que fe publi-
cou a Bulia , em que ellas fe contém , foy era quin-
ta feira mayor^a que chamao m Cccna Doryimty e da* •
hi por diante fecoftumou o publicalla fcmper no
mefmo dia todos os annos.
14. Tem os Confe [fores obrigação de ter fabtdas
ejias excommunhões 7 Sim , e tem preceito do Sum-
moPontifice efpecial deter ou a copia da meíma
Bulia, ou algum livro, que trate delia» Soufa^ Leavi-
dr0j& ali]. Efe o Confe ff or ahfolver algum de fias ccn-
furas? Pecca mortalmente , ehe'invalida a abíol-
viçaõ , e incorre poreíla culpa noutra excommu-
nhaõ ,• porém efta nao he das refervadas ao Papa;
epòde o Ordinário ahfolver delia. Navarro y Soa-
reSy Fr, JoaÕ de Santo Thomãs,
CAPITULO III.
Excommunhoes refervadas ao Papa fora da Bulia
. .„. da Cea.
í>í>i jv' ' t^^\ Uantas excomunhões hà refervadas ao
' 11 Papa fera da Bulia da Cea r Todas
as que fe feguem. i. contra osque^^
põem maõs violentas em qualquer Clérigo, ou Fra*-^
-^- Kij <1^>^
148 Exame
de, que goza de privilegio Clerical. Hade íêr injec-
ção de mãos violentas , que chegue a peccado mor-
tal. Eíleade-fe também aos que faó caufa moral de
percufTaõ, Por nome de Clérigo fe entende ainda
o de prima toníura. Por nome de Frade ate os Do-
natos. Cap, Stqmsfuadente.
1, Contra os que haõ incorrido excomunhão
do Legado do Papa 3 por nao obedecer aoqueelle
julga • e fe fe paíía hum anno , depois de dada a ex-
communhaõ , fica refervada ao Papa. Cap. ^ds^
renú de Oficio delegaú.
3. Contra os que tem Letras Apoftolicas fal-
fas , fe dentro de vinte dias as não rafgaõ , ou as re-
fignaõ, devem os Bifpos excommungallos ; e a di-
ta excommunhaò fe referva ao Papa. Cap. Dura de
Crimtne falfi,
4. Contra osque violeatamente eícallaõ , ou
entraõ nas Igrejas , eas defpejaò , ou furtaõ algu-
ma coufa. Haõdefer ambas cftas acções juntas, e
não baila hua fó para incorrer eíla excommunhaò:
e não he aeceíTario que o Bifpo o excommungue,
fenão que tpfo jure ficaõ excommungados, Cap,
Conqii eftus defenteyitla excommimic aUonis,
j. CoHtra os incendiarios^que maliciofamente
ptígaõ fogo , não fomente às Igrejas ( que eíTes faõ
Víolatores Eccleft^ ) fenao a qualquer outra cafa : ef-
tes, fe o Bifpo, ou a Igreja osexcommunga fica a
excommunhaò refervada ao Papa. Cap. Tuadefen*
teu^iaexcommimkaÚQmu ^* ^^^*
ae CcnfelJores^ Liv. VIIL 149
6. Contra os Clérigos c^^ fcienter y e defua
vontade communicaõ com os excommungados pe-
lo Papa , admittindo-o& aos Officios Divinos , os
taes Clérigos , concorrendo as couías íbbreditas,)
incorrem excommunhaõ refervada ao Papa. Cap,
Signtficaúonh defenientia excommumcaúoms. E ge-
ralmente fallando qualquer que communicar no
crime com o criminofo , que he o crime pelo qual
çftá pofta a excommunhaõ , fe a tal he refervada ao
Papa , o tal , que communica neíTe crime , incorre
também cenfura refervada ao Papa. Cap, Nuperde
fentenúa excomumcatiomsy &' cap. Concubmae eodem
titulo»
7. Contra os que elegem em Senador Roma-
no algum Principe , ou Senhor, e os taes ^ que íèm
confentimento do Papa, tomaõ efteofficio, eos
?ue para ifto daõ íbccorro, ou lhe obedecem. Cap.
unda menta de RleBione m Sexto.
8. Contra os que aggravaõ , ou fazem mal ia-
jurioíamente em feus bens , ou pefíoas , ou dos íêus
aos que derem fentença de excommunhaõ, fufpen-
faÕ, ou interdido contra algum , incorrem ipfofa--
Bo excommunhaõ. Entcnde-fe fe a fentença foy
valida , e verdadeira : e fe perfevèra na tal excom-
munhaõ dousmezes , fica refervada ao Papa. Cap,
^ikumque defenientia excommunicattoms m Sexto,
9. Contra os que obtém abfolviçaõ da excom-
munhaõ refervada ao Papa fub condttione defatisfa-
K iij ctenáa
I ^o Exame
áenda parte íafa^OM parecer diante do Papa j fenao
cumprem a condição 5 incorrem de novo excom-
munhaõ refervada ao Papa. Cap, Eos defentenúa
ex communtcaúoms m Sexto.
10. Contra os que perfeguirem , ferirem, ou
prenderem, como inimigos, algum Cardeal, e con-
tra o que acompanhaõ ao que fizer iílo,ou mandar,
ou tiver por bem, ou der favor, ou foccorro para if-
fo, ou fcien temente o recolher , ou defender. Cap.
F^hcis de Pocms m S exto,
11. Contraoslnquifidores , ouos que fazem
fuás vezes 3 ou em feu lu^ar fazem algum officio, íê
por ódio, ouamifade, ou amor, ou ganância , ou
Gommbdo temporal, contra juftiça, ou confciencia
deixaõ de proceder contra alguns , contra quem fe
deva proceder : ou íè pelas mefmas caufas prefumi-
rem fazer vexação a algum, impondo-lhe crime de
herefia , ou impedimento de feu officio : os taes fe-
nao forem Biípos , incorrem excommunhaõ refer-
vada ao Papa : os Bifpos fufpenfaõ por três annos
de feu officio. Glement. \.de H^rettcis^.verum.
-^ A t Vi Contra os Clérigos íeculares , ou Religio-
fos,que induzirem algum a que faça voto, juramen-
to, ou promeffa de eleger fepultura na fua Igreja,
ôu nâo a mudará, fe a tiver já ahi QÍcoWúào £kment^
Gíipientes, Ç. Sane de Pwnis,
r*-^ii 3>; Gon tra os que quebrantaõ o interdiéto de
buiMiadèqiiatro maneiras ,• ou fazendo celebrar os;
V. Offi-
de Confejforeh L^v, VIIL 1 5* í
Officios Divinos em lugar interdiélo ,• ouconvo-
caado publicamente, para que ouçaõ Miffa notai
lugar , principalmente aos excommungados ,• ou
prohibindo que os excommungados , e interdiòtos
naofayaõ da Igreja, quando íehaÕ de celebrar os
Divinos Officios j ou fe o excommungado, e inter-
diâ:o publico amoedado que faya da Igreja , em
quanto fe fazem os Officios , não quer fahir : todos
cftes incorrem excommunhaõ refervada ao Papa.
Clement, Gravif. defentent. excQmmunícat.
14. Contra os que defentranhaõ os corpos
mortos , ou os defpedaçaõ para que íe coníervern,
e lhe levaõ os oíTos a outra parte, fem efperar que os
confumaaterra. OsqueaíTim tratarem os corpos
mortos em ordem a levallos a outra parte incorrem
excommunhaõ refervada. Entende-íe os que o fa-
zem prelumptuoíamente ^ e aflím fa5 eícufados os
que fazem anatomia , ou embalfamaõ os corpos
mortos. Exíravag. Detejlanda de Septãturis,
I j . Contra os que com paóto da5,ou recebem
alguma coufa para entrar em Religião. Alguns cf-
cufaõ aos que daõ, ou recebem alguma coufa para o
fuílento , e não pelo entrar j outros não. Mas as
Freyras não fe comprehendem nefta cenfura por
declaração de Martinho V. que refere S. Antonino;
e por outra de Clemente VII. que refere Navarro,-
e em particular de Innocencio VIII. Os demais in-
correm ex«ommunha5 refervada ao Papa. Extra-
Vjag^i.deSimonia. Kiiij \6. Con-
15^ Exame
16, Contra os Frades Mendicantes , que íè
paflaõ para os não Mendicantes ( excepto para os
Cartuchos) femefpecial licença do Papa. Extra--
vag, I . de Regularibus. De huma Mendicante a ou-
tra , não hà excommunhaõ , ou não he refervada,
excepto a Companhia , que tem particular excom-
munhaõ nefta matéria , ainda a reípeico de outra
Mendicante.
17- Contra os que abfolvem de alguns cafos
refervados ao Papa , ou dos finco votos , que a elle
cftaõ reíèrvados , fe fazem ifto, por virtude de al-
guma faculdade, ou privilegio. Paulo II. eSixto
IV. Extravag, Et ft D o mima a primeira , efegunda
de Poeniteníiis , 6f remif/ionibus. Eftes privilégios
já eftaõ acabados , e aííim efta excommunhaõ não
tem jà lugar j fenao he que em algum fe coníèrve o
tal privilegio. Porem eftà renovada para diíFercn-
tescafbs por Clemente YIII. Quanto aos que ab-
folvem dos caíbs da Bulia da Cea , e de todos os re-
íèrvados aos Ordinários, e outros particulares , co-
mo abaixo fe dirá.
18. Contra os que temerariamente preíiimi-
rem dizer que Nofla Senhora foy co^ncebida em
peccado mortal , ou o contrario. Extravag. Grofuc
mmis de Rehqtms^ & veneratione SanBcrum.
1 9. Contra os que na Cúria Romana,aíEm em
negócios de graça y e favor , como de juftiça , da5,
oupromettem alguma coufa para alcançar o que
de ConfejjoYes^i Liv. VIU. 155
pertendem. Bonifácio VIII. Extravag,\.de fenten^^
tia excommtmkatíoms.
20. Contra os que èntraõ cm Conventos de
Freyras de S. Domingos, e S. Francifco fem licença
de feu Geral, ou de cjuem tem lua faculdade. Boni-
fácio IX. m fine Conjlitutíonum Ordmis P radie ator\.
Caetano, Navarro. Porem efte privilegio pelo
Concilio Tridentino ficou commum a todos os
Conventos de Freyras, e por Conftituiçaõ Apofto-
lica de Gregório XIII.
2 1 . Contra os que prefumem tirar Libellos fa-
mofos, ou compõem, ou tem, oudivaigaõ cantigas
em infâmia , ou detracçaõ da Ordem de S.Domin-
gos, e S^Francifco. S. Antonino , Caetano , Navarro-.
22. Contra os que prefumem enfmar que os
ditos Religiofos não eílaõ em eílado de perfeição,
ou que não lhes he licito viver de efmolas , cu pre-
gar , oa confeííar com licença do Papa y ou Prela-
dos , fem licença dos Curas. S. Antonino , Caetano^,
Navarro, E ifto íe coUige , e o antecedeute do de-
terminado por Alexandre IV. contra Guilherme
de S. Amore.
Z3. Contra os que fazem alguma violência,'
que ceda em dano a algum lugar do$ ditos Religio*-
fos. lidem Author es,
24. Contra os que detém os Apoílatas das dir-
ias Ordens ,. e os não lançarem , depois que forem
adfíioeftados pelos das ditas Ordens, lidem Ataho^
154 Exame
2 5 . Contra os que vaõ a Teruíâlem fem licen-
ça do Papa. Ex Poemtenuah Sumrm Ponúficts apud
S^Antomnum^ Navarro^ Soares^ &c,
i6. Contra os Cardeaes , que obra© contra o
ftatuido contra os que fimoniacamente procuraõ
fer eleitos em Summos Pontífices , depois da morte
do Papa. ConálmmLateranenfefeff,^,
27. Contra os que com dolo, ou fraude, ou
fcienter procuraÕ alienação dos bens da igreja em
detrimento feu , ou por doações , ou por promeíías
iníquas tirarem decreto de femclhante alheaçaõ.
EjXtravagant. Cum tn omnibus. de Paulo II. A Extra-
vagante Amhtáofa põem excommunhaõ aos que
alheaõ os bens da Igreja contra a forma daquella
Conftituiçaõ j porem não iie excommunhaõ refer-
vada. Hoje eílâ iílo mais apertado por Decreto dos
Cardeaes anno de 1(524.
2 8 . Contra os Offlcíaes da Cúria Romana, que
•aceitaõ qualquer género de dadivas daquelles , em
quem exercitaõ officios , excepto alguma couía de
comer, ou beber, quantidade, que fe poffa gaftar
em dous dias. Paulo II. Extravag, Munera qu^eJi^T^.
29. Contra os Pregadores, que não explicaõ
^ Efcritura , fegundo a declaração dos Doutores da
Igreja , ou que prefumem prenunciar o tempo fixo,
ou certo do Juízo, ou do Ante-Chrifto , ou os futu-
ros eípeciaes os dizem como aíi revelados cfpecial^
tnente , ou gu€ não fe abftem da murmuração ejF-
canda-
de Confejforei^ Liv. FUI. 1 55
candatofa dos Prelados , ou Superiores , ou de feas
eílados , ou que pregaõ fingidos , ou incertos mila*
grés, Ex Concd.Lateran. fejf. 1 1 . Caetano^ Carran-
ca, Navarro dizem que não eftaõ em ufo eftasex-
communhÕes.
30. Contra as mulheres que entraô nos Mor-
teiros dos Cartuchos , ou de outros Relipioíbs.
Pio V. tn mota próprio Regularmm perfonarum , e
Gregório XIII.
31. Contra os que commettem fimonia em
confidencia dando, ou recebendo algum benefício,
com confiança, que o haõ de cornar, ou inteiro, ou
parte dos frutos, oudallosaalgumapeííoa. PioV.
motu próprio : Intolerabilis,
32. Contra os que incorrendo íiifpenlaõpor
haver admittido indevidamente a refignaçaõ de al-
gum beneficio, exercitarem o adio de que eftaõ fuP»
peníos. Pio V. rj^otu próprio : ^lanta,
33. Contra os que prefiimem ufurpar quaeí-
quer bens , direitos , reditos y frutos , ou jurifdições
de alguma Igreja, ou beneficio fecular, ou Regular,
de Monte de Piedade , ou de outros Lugares pios;
ou que impedem que os Icgitimos donos os naot
percebao. ExTrident.feJf.xi.cap.ii,.
3 4. Contra os que furtaõ livros, ou quadernos
de Livrarias dos Frades Menores. PioV. apudRo^
dngues in Bullario Bulia 17. Por Urbano VIII. eftáí
polia, também para os que tirarem alguma couía.
.i^SiO deitas
1^6 Exame
deftas das Livrarias da Ordem de Sao Domingos,
Annodc 1616,
3 j . Contra os Religioíbs de qualquer Ordem,
que miniftrarem o Sacramento da Extrema-Unçaõ
ou da Euchariftia , ou afliftirem a folemnizar o Ma-
trimonio fem cípecial licença do Cura ,• e aílim
mefmo contra os Religiofos que abíblverem os ex-
commungados por Direito, fóra doscaíbs que o
mefmo Direito lhes concede, ou os privilégios da
Sè Apoftolica ( donde fe colhe que falia de excom-
munhaõ refervada) e contra os ditos, que abfolvcm
das fentenças promulgadas pelos Concilios Pro-
yinciaes, ou Sinodaes. Efta excommunhao íó com-
prehende aos Religiofos ; e eftà refervada ao Papa.
Ciem, Religion.de Privilegús. Advirta-fe porém que
no Maré Magnum de Sixto IV. fe concede aos Re-
ligiofos de Saõ Domingos : UtperfonhetsconfeJJisy
qtuhus Reclores prafaúfme raúonahtlt caufa denega-
rmt^feu mahúffè dtfluíermt Encharijli^^^ Extrem^e
JJnBíonis Sacramenta mtnijlrare {^ftiper quo eorurn-
demConfe [fórum afTerimúflari debeat) tllapetenú"
bus pojfiní ímp7i?iè eshihere. Porem doafliftir à ce-
lebração do Matrimonio nao fe diz nada, eaílim
nelle obriga acenfura, ea fufpenfaõ do Concilio
^"ridentino.
36. Contra os que coramettem Simonia dan-
do, ou recebendo alguma coufa , eftaô excommun-
gados con} excommunhao refervada ao Papa. Ex-
'"'■''" -^^^ 'trava-
o
de CcnfefoY€hUv. Vlll. 'Vfj
iravagante i. de Simoma. Veja-fe o que dizemos
abaixo da fufpenfaõ, c irregularidade dos Simonia-
cos. Também comprehende cfta excommunhaõ
refere ada aos que faõ medianeiros em dar , ou rece-
ber alguma coufa fimoniacamente. Depois o Papa
Paulo 11. e Sixto IV. nas Extravagantes ^ EtfiDo^
mmtá dePoenitentm declararão, que nos privilé-
gios, e faculdades, que concediaõ para abfolver dos
cafos refervados , fempre fe entendeíTe exceptuada
a (Jmon\3. fuper oràimhus , vel heneficm recipiendis.
Porem ifto não tira queacenfura affimapofta feja
univerfal contra toda a íímonia , ainda queefpe-
cialmente aqui fe exceptue a que por ordem, ou bc-.
neficio fe commette. Hoje por Decreto de Cle-
mente VIII. toda a fimonia Real ^ e de confidencia
cllà refervada ao Papa.fní^b cO ttu -> eoii'-
37, Contra os que admittem deíafio, ou o exe-
cutaÕ, ou o ajudaõ , ou cooperaõ , ou de induftria o
vem, ou íeja publico, c folemne , ou particular.' Ef-
ta excommunhaõ não a reíervou o Concilio Tri-
dentino, jà a tinha refervado Pio IV. qwantoaos
defafios folemnes. Porém para todos a reíervou o
Papa Clemente VIU. anno de 1 59 2. lllms vices, • E.
o que morre no defafio não deve fer enterrado eni*
íepulíura Ecclefiaftica, e ainda que moílre finaes de
contrição, fe morre fem fer primeiro ab foi to, care-
ce de Tepuitura Ecclefiaftica- Ex Rituali Romano
PadtK r^. 3Up ,*!t3ÔiJi: •-
i^S }^^\ r,-' Exame ^
^o?3?^lb Contra os que tem , oulem livros prohí-
bidos, he de advertir que fe faõ livros de hereges , o
tellos, ou lellos [ciente r tem excommunhaõ na Bui-'
la da Cea, que aílima pazemos , e fe procede contra
elle como íufpeito de herefia , conforme as regras
do Index Romano. Se os Livros faõ prohibidos,
não por herefia fenão por outra caufa,como por fer
contra os bons coftumes , não tem excommtinhaõ
iffofacio -y porem obriga a peccado mortal o não os
ter , como determinou Pio IV. no Breve : Dominici
1 5-^4. E a arbítrio do Ordinário deve fer caftigado.
No Index novo de Hefpanha de 1 540. ainda que aa
principio parece que fe põem contra todos excom*
munhaõ latds fentenús , depois fe explica quefe in*
corre tpfofach para os que tem livros de herefia, ou
íufpeitos delia j para os demais he excommunhaõ
ferenda. Efta cxcomtT\unhaõ he refervada aoln-
quifidor geral por Paulo V. e Urbano VIII. anno
de \6z7, Eftas faõ as excommunhões mais corren-
tes que eílaõ refervadas ao Papa no Direito , e em
algumas conftituiçÕes. Outras hà no Direito não
refervadas , que aqui não pomos por não ferem taõ
neceíTarias, e as trazem os Summiílas. Outras há
refervadas em particulares Breves , ou Eftatutos , e
cada dia vaõ fahindo novas , que não caliem debai^
xo de certo numero , e regra. Toca o fabellas a':
quem efpecialmeiíte tocaõ os ditos Breves. Outras
maltas excommunhões, que não referimos fepo-^
dem ver na fumma de Toledo. CA-
de CcnfeJJiuSr^iv.VllL ^^^
C A P l T U L O IV.
Exame cia Suffenfaõ , cenfura Ecckfiaftka.
i6, /^^ U^ ^^^^f^ hefufpenfaõ ? Rcdefiafltca
\^y cenfura prtvansufu ecclejiafiko Offi^
^'^^^cn , velBeneficíí m totnm velnipav'^
tem , inperpetuum^ veladtempus. ExCap,\.%,fin.
de fentenúa excommunkatioms. Huma cenfura ec-:
clefiaftica,que priva do ufo do Beneficio ecclefiaíli-
co , ou Officio totalmente , ou em parte perpetua-
mente , ou por certo tempo determinado. Suas ef-
fecies ? Três. i. do Officio , Ordem , ou Juriídiçaõ.
2. do Beneficio Ecclefiaftico. 3 . de Officio , e Bene-
ficio. Pôde fer à jure , velab homhie como a excom-}
munhaõ. O fufpenfo da Ordem abfolutamenteeftá
fufpenfo d^e todas • e da jurifdiçaõ efpirítual, cjue fe
funda na Ordem \ e o fufpenfo de Officio abíoíuta-=
mente o eítá da Ordem ,e jurifdiçaõ j porem o fuf-
penfo de Beneficio nao o cftà do Officio • iílo he da
Ordem, e jurifdiçaõ, e regularmente fallaodo, o
que o cílà do Officio, nao o eira do Beneficio.Qnan-
do abíolucamente fe põem íiifpenfaõ fe entende fof-
penfaõ mayor • e entaõ he de tudo. O que eftá fuP
penfo de entrar na igreja, he privado do poder de
exercitar Ordem na Igreja, ede ouvir os Officios
Divinos. Ex P» Avila , Regtnaid. tãliuc. Laymafi^
^ alíts.
17. ^lal
^6o '\^/ Exame
17. ^ialhe acaufaeffiáenie da fufpenfàôl O
Superior , e quem pôde excommungar, A material
remota 7 As peíToas Ecclefiafticas , c fó eftas j por-
que os Leygos , pofto que poíTaõ fer excommunga-
dos , não podem fer fuípeníos. Soar. dlfp, 1 8 , Palm
difp.^,pun5l.x,n,4.. Mas nem todas aspeíToasEc-
çlefiaílicas podem fer fufpenfas i porque o Papa eP
tàiivredefta, e das mais cenfuras, CaflroPaUdtfp.
4. como também as Communidades na opinião de
Líãfíolib.6. deCenfur, diff, 5:1. e de Sdvêflre verba
Interdiãum j pofto que a contraria feguem com-
mummente os Authores j procedendo nefta opi*
niaõ, quando fe fufpende hum Cabido v.g. por cul-
pa de alguns (Capitulares , os que eftaõ innocentes
podem não havendo efcandalo , obrar contra a
ceníiira j não podem porém quando a liifpeníaõ
foypofta por culpa do Bifpo, Deaõ, ou de quem
governa o Cabido. Avtla part. 3. difp, 3. Navarro
confil. 40. Material próxima ? O peccado efpecial-
mente o que he mortal , feafufpenfaõ he total. A
Forma? Naõahà certa, baftarà dizer : Sitfpendo
te ah Officio.vel Beneficio, O Ftm^. A emenda dos Clé-
rigos, efaudc da alma. Toled.Ub.i.cap.^é^, Deve
efta Cenfura promulgarfe infcriptn prccedendoal-
guma admoeftaçaõ. Alterio difp, 7. e outros.
1 8 . %^e efeitos tem afufpenfao 1 Os que que-
branta5 o feu preceito peccaõ mortalmente. Ficaõ
irregulares, quando fe atrevem , eftando íufpenfos,
^ aexer-
de Confejfòres^ Liv. Vllf. 1 6 r
a exercer coufa tocante á Ordem ^ mas não , íê fo-
mente a recebem , fa5 privados da communicaçaõ
daquellas coufas , em que eftaõ fufpeaíes , de forte
quepeccaõ communicando com outros naquelle
a(5to , e os demais communicando com elles,- como
o que recebe Sacramentos damaõ do que eftáfuf-
peníò para adminiftrallos. O fufpeníb de Officio
não pôde elcger,nem fer eleito para Benefício, nem
excommungar, nem dar Beneficio. Porem podel-
lo-há fazer o fufpeníb de Beneficio j mas não rece-
ber os frutos do Beneficio fenao para hum modera-
diffimo íuftento , fe he pobre , e eftà fufpenfo por
delido j porem fe o eftà por contumácia , atè deífc
moderadiííimo fuftento he privado.
L : ; 1 9 . ^em ahfolve dafufpenfao? Se he por tem-
po Kmitado, em fe cumprindo , fe tira íèm abíblvi-
ça5. Se he de direito, tira-âoPapa quando Ihehc
refervadâ ^ fenão o Bifpo , que também abfolvc da
queelle poz , fenão folTe por deUdo , dcqueelle
meímo não pôde difpeníãr. Naõ tem a abfolviça5
forma determinada ^ e aíTim coftuma darfe defta
maneira: Ahfolvote àfufpenfione ^ quam incurrifti^
&f rejlitm teprifima executioniOrdinisy velBeneftcih
h nomine Patris^ ^ Fdti^ ^ Spiritus Sanai Amen.
CA-
l62 Exame
CAPITULO V.
Exame acerca dasfufpenfoem em particular,
^0. /^^\ UEfufpenfoens ha contra os Clérigos?
VJ^ I. eftaõ íufpenfos os que recebem
Ordens de Biípo , que renunciou o
Bifpado.^2. os que as recebem de Bifpo alheyo. 3.
os que as recebem do próprio em Dioceíi alhea,fem
licença do feu Ordinário. 4. os que as recebem do
cxcommungado, ou fufpenfo. 5. os que as recebem
antes deidade legitima. 6, os que as recebem fora
de tempo, femdifpeníã. 7. os que as recebem fem
guardar interfticios. 8. os que fe ordenaô com falíb
titulo. 9, os ipromoviàos per faltam. 10. os que as
recebem depois do Matrimonio rato ainda nao
coníiimado. 11. os que as recebem excommunga-
dcs^íuípenfoSjOu interdiélos. 1 1. os que as recebem
com Letras do Cdihiào/ede vacante dentro de hum
anno. 1 3. os que as exercitaõ em lugar interdióto,
fora do modo concedido por Direito. 1 4.0S que ce-
lebraõempreíença doexcommungado , ou inter-
diéto. I j. Gsque daÕ fepultura a públicos ufiireiros*
16. os Párocos , que defpofaõ os de outra Paroquia
íêm licença. 17. os Párocos , que nao prohibem 0$
Matrimónios clandeftinos, ou contra ointcrdióto
da Igreja.. 18. os que ufaõ mal dos veftidos contra o
cftabekcido por Direito, i p. os que gravaõ as Igre-
A
de Confejfores^ Liv. VIU. 1 63
jas, que lhe faÕ encomendadas com dividas alheas.
20. os que poiTaem os bens do Prelado defunto. % i,
os Eley tores dos Bifpos, que não aprefentaÕ a eley-
çaõ ao eleyto dentro de oito dias. 22. os que com-
promcttem, e elegem a algum. 23. os que elegem
ao indigno para Bifpo , ou Pároco. 24. os que pe-
dem para Prelado da Igreja Cathedral aoqueeílà
prohibido. 25. os que confentem na eleyçaõ por
abufo de poder fecuíar. 26. os inferiores aos Bifpos,
que não guardaõ na vifita as Conftituições de Inno-
ccncio IV. 27. os que daõ os Benefícios dos que ef-
taõ íèrvindo na Cúria Romana, c os que os rece-
bem. 28. os Confervadores,quefe intromettem em
outras cauías , que em injurias manifeftas. 29. os
que occupaõ os bens , ou Benefícios da Igreja, e de
outro lugar pio. 30. os peccadores públicos. 31. os
Spdomiticos. 32. osSimoniacos. 33. os quejuraõ
de confervar o Sciírna. 3 4. os que provocao a duel-
lo , ou o aceitaõ. 3 5. os raptores , ou que ajudaõ a
rapto. 16, os concubinarios públicos. 37. os que
difputaÕ da Conceição de Maria Santiflima contra
a prohibiçaó do Pontifice.
21. ^íefufpenfoens ha contra os Btfpos} Ficaô
íiifpenfos. I. os que daõ Ordens fimoniacamente.
2. os que as daõ ao fuípeníb. 3. os que ordenaõ ao
Religiofo não profeffo. 4. os que ordeoaõ , recebi^
do juramento , que não os moleftaràô naprovifaõ.
j. os que ordenaõ ao Monge fem licença do feu
L ij Abba-
164 Exame
Abbade. 6. 0$ que não promulgaS o Concilio Pro-
vincial atodaaDioceíi. 7. osquefe intromettem
cm caufas tocantes a provifa5 de Bifpos. 8. os que
fomettem aos Leygos bens ecclefiaftieos/em o de-
vido confentimento. 9. os que alheaõ bens da Igre-
ja por mais de dous annos. 10. os que admittem re-
fignaçoens contra a forma eftabelccida na Confti-
toiçaõ ^anta. 1 1. os que fomentaõ as ufuras , al-
Ingando íiias caías. 1 2 . os que ufa5 mal do cargo de
Inquifidores em caufas de Fè. 13. os que delinquem
contra a immunidade dos Clérigos. 14. os que não
guardaõ a extravagante 2. de Ele Sione zctrc^í dz
percepção dos frutos o primeiro, efegundo anno»
1 5. os promovidos da Sè Apoílolica fem letras au-^
thenticas. 16. osconcubinariosadmoeílados pelo
Synodo, quenaofeemendaÕ. 17. os que relaxao
aos incendiários as penas contheudas em direito.
18. osque não cuidao de proceder contra os Simo-
niacos. 19. os que não fazem que fequeymem os li-
vros de Tal mud. 20. os que publicaõ ao povoindi-
cedbscafòs. 21. osquenãovifitao o Templodos
Apoílolos no tempo inftituido na ConftituiçaÔ de
Sixto V. 22, os que entraõ em Conventos de Frei-
ras fem neceíTidadè.
z 2 . ^le fufpenfoens hà contra os Cabidos? i ^ Se
deftroem os bens , queficaõ, ou vem em tempo de
¥âcante. 2. Serecebem Prelados promovidos na
Curiãv fem Letras ApoftoKcas. 3 . Se pedem na en-
trada.:
de Confejjõreu Llv. VIIL lóy
trada dá Religião, ou depois fuftento. 4. Se nSo
guardaõ o contheudo na Conílituiçaò ^lanta de
PioV.
13. ^e fufpenfoens hà contra os Religtofos?
I. Eftaõ fufpenlos os que fendo Apoftatas tomaõ
Ordens. 2. Osque admittemáprofiííaõ oNoviço
antes do anno da approvaçaõ. 3. Os Superiores,
que concedem a alguém por íua vida redditos de
Igrejas. 4. Os que uíurpaõ os dizimos, que nao lhe
tocaõ. 5, Os quenãoufaõ do habito, ou veftido
do modo, que fe lhes manda. 6, Os que não carre-
gaõ as confciencias dos penitentes acerca de pagar
os dizimos. 7. Os que nao fendo profeííos recebem
Ordens Sacras. 8 . Os que introduzem mulheres no-
Mofteyro.
CAPITULO VI.
Exame da Degradação,
^5
QUEcotffa he Degradação? Sufcepú
ordtnts -perpetua depofitto Depofiçaõ
perpetua da Ordem recebida. Por-
que como a Igreja nao pode borrar , e apagar o ca-
rader huma vez impreíío, impede o ufo da Ordem
perpetuamente , e iílo he que chamamos degra-
dar : poftoque, ainda que impida ouío, não pô-
de tirar o poder de coníagrâr, nem arefpeyto do
Bifpo, de ordenar ; peccaràõ porem graviííma-
L iij men-
l66 Exame
mente os degradados em exercitar o feaofficio, e'
privados deftc, também ofaó do Beneficio, que
fe funda no Officio. Tem obrigação ©s taes , afíim
como os excommungados , e fufpenfos, de rezar
o Officio Divino. Avtla ^ Regm. Fdlíuc. ^Tokd.
M, cap, j.
. ij. Hepropriãj e rtgorofaCenfural Cornejo,
e Ledefma dizem que fim. Mais provável he que
não. ha Leandro de Cenfuris traB, difp, i .. quafi. 6»
co^m outros muytos , que cita.
i6, ^tantas efpecieshà de degradação 7 Ver-
bal , & actual.. O degradado adual perde o privi-
legio clerical do Canon, e do foro , e fica fogeito a
J«iz fecular , e o que o fere não incorre cxcommu-
nhaõ ; mas o verbal , não. O aótual ha de fer en-
tregue ao braço fecular , para que o caftigue : o
verbal não , fe he ainda corregivel. A degradação
aâ:ual ha de fer contra contumaz prefente ^ a ver-
bal, pôde fer contra aufente. Quando firaples , e
abfolutamente fe faz menção de degradação fe en-
tende a verbal , e não a aáual. O adual não pôde
íèr reílituido fenao pelo Papa , e o verbal pelo Bif-
po. A degradação verbal fe hà de fazer pelo Bifpo,
0*1 feu Vigário Gsral. A adual pelo Bifpo , em
companhia de outros Bifpos, & na lua falta, de
Abbades, que por privilegio ufa5 de micra, e bá-
culo , e dspeííbas Eccleíiaíticas conftituidas em
dignidade, graves , e doutas. \Avday Fdlmc, Re--
/m. Soar, Sf ahi. C A-
de Ccnfcjfmet^ Lh. VllL 1 6f
CAPITULO VII.
Exame do InterdtBo.
27. /^^ UEcoufa he Inter dtBol Ecclefiafii^
\^t ca cenfura prohthens ufum qimrum-^
^^ dam rerum dtvtnarum , ut fidelthm
communem , ^ quatemis efl ufus talmm rerum, Co-^
Ihe-íe do capitulo Non exvohts de fponfaltbm : edo
cap. ^iodm te de focmt. Êf remtjjione, Huma cen-
fura Ecclefiaftica, que prohibe o ufo de algumas
coufas lagradas commuas a todos os fieis , como
íaõ o uíb dos Sacramentos , os Officios Divinos, e a
fepultura Eccleíiaftica. De quantas maneyras heò
InterdiBol Local , quíindo íe põem no lugar, e
não na pefToa, á qual pôde em outro lisgar ufar
deftcs bens. Peífoal, oii Geral para todas as peííoas
de Hum lugar í ou particular para alguma, ou al-
gumas. Xlixto, que inclue lugares, epeíToas. Ex
P.Avíla^ Rezm.^c. ' '
t%\ ^íaesfaõ ascaúfàs do Inter dtBol Pôdè^ò^
pôr o que pôde excòmmungar, e fufpender. Poem-
le em pelToas , e lugar por peccado graviílimo, co-'
mo V. g. defobediencia , e contumácia contra a'
Igreja , poftoquc nem todos hajaô commettidoo
peccado , antes os mais eftejaò innocentes. Pd^
dem os Prelados das Religiões em todas as fuás'
Igrejas âttejideado ao Direyto commum , maseftâ'
Liiij em
l68 Exame
em contrario ocoílume, falvo quando nos luga-
res delias tiverem jurifdiçaõ eítam tn foro contenth^
fo , e quafi EpifcopaU Cajlro Palm difp.^^punã, 3 *
n. 4.
2 9 . ^iãl he a caufa material do interdi&a? P o-
dem fer interditos todos os que podem fer excom-
mungados. haomnes. PadeporfehiterdiElo emto^
da huma Dioceji y Cabido yCommunidade^c} Pôde,
ainda que não pollaÕ excommungarfe ^ porque a
excommunhaõ ne expreffamente prohibida em di-
rcyto neíles termos ; mas não o Interdido. Lé'íz;í-
dro tom, 4. de Cenfur. traB. j . dtfp. 2 . qtdétfi, i o.
:: . 3 O' ^aesfao os effeytos do inter dtBo ? Aonde
o ha , não fe celebra publicamente MiíTa, nem Of-
ficios Divinos» Não fetocaõ os finos para offleios,.
nem orgaõ ( pôde-fe pregar. ) Não fe adminiftf a:
a Euchariília , fenão por Viatico ^ nem a Extrema-
Unçaõ ; o Sacramento da Penitencia* em todo a
tempo. Em /ègreda? Bem fe pôde dizer MiíTa ^ e
os OiEcios Divinos , aos quaeç não haõ de admitir-
fc os que deraõ caufa ao Interdido^ nem os que não
tem privilegio, como da Bulia v. g. e os que fa-
zem o contrario peccaõ mortalmente. Podem-fe'
fazer os ditújOfficios Divinos publicamente^ &' dizer*
fç Mtjfa ? Pôde nos dias de Natal , Refurreyçaõ,
Pefitecoíles^ eAíTumpçaõ de Noífa Senhora. He-
expreíTonocap. Alma Mater, Edura efiapermif-
f^^ P.WJlSt^''^^9^ ^^^ OBavas das ditas fglemnida^
deã
de Confejforesy Liv. VIU. l ^9
des7 Não. Ita Leandro eh. Alter w , e outros- he
porém provável, que nasodavas do Natal, Paf-
coa, e Pentecoíles , que raãJiasfantos íè pòJe ce-
lebrar. Bonaána^ Baffeo y Bachn ^ 1'ívald, Cajlro
Palao apiid Leand, de hiterdtch difp, 4. y. 30. E
ceffa o Inter dtBo em mats algumas folemmdades alem
das ajfima dtttas 1 Ceíla também em dia de Corpu-s
Chrifti, e por toda aodava. Em dia daConcey-
çaõ da Senhora , e por toda a odava , fó em Heípa-
nha por Bulia deLeaõ X. Alguns Doutores affir-
maò o mefmo do dia de todos os Santos , e o meyo
dia da Commemoraçaõ dos Defuntos ; e daquelle^
emqiie algum Monarca entra apimeyravez: em
algum lugar» Leander tttatus^ O Sacerdête, que etn
publico em lugar mterdíBo exeicita aBo de Ordem
mator ? Pecca mortalmente , e fica irregular : mas
não fica , quando he ado de Ordem menor. Apep'
foamterdiBal He privada do Sacramento da Or-
dem y Extrema-Unçaõ , Euchariftia ( excepto em
perigo de morte) e da Penitencia, íènão eftà diipojp"
ta para obedecer» Do Matrimonio não eftà privada
na opinião mais commua» Item o eftà de fepultura.
Ecclefiaftica , edosOíEcios Divinos, ríosquaesfe
fe intromette,fabendo-o,p€Cca mortalmente. Mas
o íccular,que viola o lugar interdidó , fe elle o não
eftà, poftoquenão tenha privilegio, pecca fóve-
nial mente. Naô hà obrigação de ouvir MiíTk o qoe
não tem privilegio ^ efe o que o tem deve ufar dei-
le , he duvidoío ^ o mais íeguro he que tem obriga*^.
çaõ. Soares^ e outros,
3 1 . ^ern ahfolve do Interdtclo ? O que o poz,
íê he ahhomme j porque fe he ^/V/ri? , e refervado a,
algucm , cíTe o abícive , a qcem elle he refervado,
ou pelíoa fuperior a efce tal. Senão he refervado,
ceifando a caufa, pela qual foy pofto , pode-o tirar
o Ordinário.
CAPITULO VIIT.
Exame da cejfaçao à Divirns^ epolhçaõ da Igreja^
3 ^ . /^~^ ^^E, couja he ceffaçaõ à Divinis ? Naõ
K^J fe acha em direito , permite-fe que
fe ponha ahhomme fendo íuperior
por algum grave peccado , como he contra aim-
munidade da igreja. Ainda que não he cenfura,
pôde dizerfe tal, como prova Alter w , e Leandro de
Cenfur. tr, i. dífp. i, q, 8. Em tempo de ceífaçaõ
não pode em nenhuma parte cekbrarfe Miíía • fo-
mente em fegredo humavez nafemana. He hum
cfpecial género de Intcrdido. Naõ he cenfuraj fe-
não humaomiífaÕ dos OíBcios Divinos , por cuja
violação não fe incorre irregularidade. Avila^ Rer
gín.ToledJih, i,cap. ^6. '^
33. De quantas mancaras Jicapolluta a Igreja
fará naÕ poder celehrarfe nella} De leis j ou quando
nella fe derrama injuriofamente fanguc humano
(não
de Confejjoreh Liv. ^7íí. 1 7 f
(não fe entende no telhado , 011 em c&vx , ) fendo
cíFufaõ demomencOj e confideríiçaõ. Se a igreja
he confagrada hade reconcilialla o Bifp-j com agua
benta : fenao o eftava, bailará hum Prisbitero com
agua benta, ou quando hà volantaria effufaõ Semi-
nts hommis , aut muhens ainda que fej a por copula
conjugal (não fendo eíla nos cafos , em que os Au-
thores a daõ por licita em lugar fagrado, ) como
não feja dormindo. Ou quando fe fepulta nella ex-
commungado. Ou quando fe fepulta infiel , e en-
tão não fó íè hade reconciliar a Igreja ,• porèm.tam-
bem rapar as paredes. Ou quando a Igreja he con-
fagrada, ou benta por Bifpo excommungado pu-
blicamente. Ou quando todas as paredes , ou a
mayor parte delias cahem. PoUuta a Igreja o fica
também ocemeterio: porém poUuto ocemeterio
não o fica a Igrej a. Navarro hlc,
CAPITULO IX.
Exame na mater ta de Irregularidade.
3 4. {"^\ ^^ coufa he Irregularidade ? Cano*
\^J ^^ca hihahilítas Or dines fufàpiendi ,
^^*^auf fufceptos exercendi à folo Jure
frovemens, Huma canónica inhabilidade para re-
ceber Ordens, ou exercitar as já recebidas, quefó
provem de Direito. Se he antes de receber Ordens,
inhabilita para recebellas^ fe he depois faz inhabei^
para
iy2 Exâme
para exercitallâs. Diííe Camnka^ a refpelto daquèl-
la , que he de J^/n? Divino , como qo infiel , ou na
mulher. Ex P. /^vi/a , Re</tn,
3 j. /J Irregularidade he cenfura ? Alguns Au-
thorcs querem que feja cenfura , quando he pofta
por algum crime. Porém o mais certo he que em
nenhum calo he cenfura. A razaõ he, porque a
Ceníura tira-fe pela abfolviçaó , e a Irregularidade
pordifpenfaçaõ. Alterto^e Leandro de Cenfur. traS.
\.díjp,\.quafl,à^,
3 6, De quantas manearas fe incorre em IrregU"
laridáde ? De duas , ou por defeito , ou por delióto.
Nenhuma fe contrahe , fcnao quando a exprime o
Direito. A' Irregularidade de defeito le reduzem as
íèguintes. Defeito de nafcimento ^ os que nafcem
de copula illicita fecreta, ou publica , íenao faõ le-
gitimados por Matrimonio feguinte. Defeito de.
Ortger/i osefcravos demay efcrava, que nunca ti-
veraõ liberdade. Porem fe fe ordenaõ com gofto,
e confentimento do Senhor , logo íicaõ livres. Z./-
heraçad. Os Juizes , Avogados , Procuradores, eos
demais Miniílròs occupádcs em negócios públicos
queoshaõ d€ deixar para fe ordenar. Defeito de
idade legitima. Defeito Áthoneftafama, Havendo
infâmia de Direito, ou nota do defeito, fenãofeti*
ra por acções contrarias. Defeito de corpo os que
carecem de algum membro , ou o tem de mais, co-
mo os pigmeos , corcovados , ou gibofos , &c. Os
que
de Confejfores^i Liv. VllL 1 7 3
que com íuas próprias maõs íè caftràraõ , ainda que
folTe com zelo da caílidade. Dtíúto Aq Alma y en-
demoninhados, loucos, lunáticos j os que hà pouco
tempo fe converterão á verdadeira Fè,- e os total-
mente idiotas. Bigamia , o que caza mais de huma
vez , ou com peccado , ou fem elle. A' Irregulari-
dade de delido fe reduzem as feguintes. Delido de
herefta , o herege exterior, e feus fautores , filhos , e
netos por linha paterna. Delido de Bautifmo: os
que fabendo-o, fe bautizàraõ mais de huma vez, ou
fendo adultos o recebem de herege, ouodilatâo
em enfermidade perigofa, ou em idade adulta. De-
lido de Ordem , o excommungado com excommu:-
nhaõ mayor , que recebe ordem mayor , ou me-
nor , ou fem eftar excommungado as recebe de
Bifpo, que oefteja. Ouvindo confiífoens , ou di-
zendo Mifla o que não he Sacerdote. Dizendo
Miffa cftando excommungado , ou exercitando as
Ordertô , ainda que fejaõ menores : pofto que como
Leygo pôde rezar as Horas Canónicas. Delido de
Aduíterto. Falfo teftemunhg ^ Stmonta ^ Fe ceado ne*
fando fendo notórios diBo , veljure. Coitar mem-
bro principal de corpo vivo ( excepto íè for dedo )
ou matar injuftamente, O homicida juftana ente
como o Juiz , ou Medico , ou por defender a vida,
podendo de outra maneira defcnderfe , que íè a oc-
cafiaõ he inevitável , não ficara irregular. Nem no
<saftial homicídio há irregularidade^ onde naohâ
ailpa.
174 Exame
culpa ; porém toda a acçaõ iÍHcita,que he caufa ini'-
mediata do homicídio caíiiai , induz irregularida-
de. O homicidio, que chamaõ de lingua, mandan-
do , ou aconfelhando morte de outro, também in-
duz irregularidade , excepto neftes cafos. Quando
os Confelheiros de Principes aconfelhaõ morte
contra culpados. Quando aconfelha hum a outro
que fe ponha em perigo de vida em defenfa da Fô.
Quando os Clérigos , e Religiofos em guerra jufta
cxbortaõ aos Soldados a matar os inimigos. Quan-
do em fua defenfa neceífaria clamaÕ contra os la-
droens. Ofecular não pecca matando por defen-
der fazenda, como o Clérigo : porém fica irregu-
lar. OrmffaÕ ? Se tem força de confentimento , ou
auxilio para que morra algum. Defenfa emjmzo}
Os OíEciaes que intervém na Cúria em morte, ou
homicidio jufto, ouinjufto. Os que com zelo de
|uftiça trazem lenha para queimar o herege, coo-
perando na morte. Os que tocaõ a campainha do
.juftiçado , apreçaõ o jumento , em que vay adver-
tidamente. Os que manifeftao ao ladrão , para que
Q colhaô j e os que acompanhao ao que mata injuf-
ftamente ^ ainda que não façaõ mais que darlhe ani-
-mo com fua prefença. Toled. lib. i . cap.6y ufque ad
88.
*: o|.7.! rr^iemdífpenfanã Irregularidade ? Tiran-
do a bigamia , e defey to do corpo as outras fe tira5
çelo bautifoo. Difpenfa o Papa para Ordens, e
Bene-
àe ConfeJfoYes^ Liv. FUI. 1 7 5
Benefícios : oBifpo, naoj ainda que fejaocculto
o homicidio , fe foy voluntário : porem fe foy por
defenfa , pôde , ainda que não haja fido com a mo'^'
deraçaõ, que íè pede para defenfa inculpável . Pôdèr
também difpenfar em todas as mais irregularidades
occultâs. Pela entrada na Religião , a que he de
iliegitimidade , em quanto às Ordens, mas não ent
quanto ás Dignidades , cm que difpenfa o Papa , o
qual pôde tirar toda a irregularidade Canónica.
Nos Jubileos fe dà faculdade para abíolver de todo
o delito , ou ceníiira : mas não da irregularidade;
porque aíTi procede a praâiica da Cúria Romana ^ e
porque fora da abfolviçaõ tem neceííidade de dif-
penfa a qual íenão dá nos Jubileos. yide Regin, Ê^
■íktVSjV .
JtiD ecoi-igiio í; ,
cr .a
176
LIVRO IX.
DO QUARTO MANDAMENTO DA LEY
deDeos, que he honrar pay , cmãy.
Ew nome depays fe incluem os que nos der ao ofer , a
:^>^marido , os Superiores , que tem poder efpiritualfo"^
hre nos outros^ como o Papa^ ^^fpOy e o Pároco^ &fc.i
-1 € temporal , como o Rey , e outros Príncipes dater^\
%ra^ os MeJlreSyTutoreSj e outros femelhantes^ a quem
efie preceito nos manda obedecer.
CAPITULO I.
Exame dja obrigação de honrar o filho ao pay ^
e a mulher ao marido^
I . in^?^^^^^^ãi UE obrigação tem os filhos aos
Pays ? I. Amallos. Pecca
mortalmente o que os abor-
rece, ou lhes dezeja mal gra-
ve de alma, ou corpo,ou lhes
dá difgoílos de importância
ordinariamente com traveíTuras &c. 2. afoccorrel-
Ips çm neceííiJade corporal, e eípiritual , pecca
*- xnor-
Exame de Confejjúfes^ Lh. IX. 177
mortalmente em deíamparallos, ainda que feja pa-
ra entrar em Religião, da qual terá obrigação de
fahir em neceílidade grave. Efe depoh de fazer pr o*
fiffao o filho cahtraõ emne^effidadel Tem obriga-
ção de fahir , íê he extrema , mas não baila fer gra-
ve. Se o pajy e o filho próprio efl ao em extrema fjecep.
fídade ? Primeyro fe deve acodir ao Pay. 3 v Obede-
cerlhe nas coufas pertencentes aos bons coílumes^
e a o governo da eafa. Pecca mortalmente cazan-
do-fe indignamente contra vontade deíeuspays.
4. Areverenciallos, e refpeytallos. Pecca mortal-
mente o que os fere, ainda que íèja levemente, ou
os amaldiçoa , ou diz alguma palavra pezada , que
os pofTa provocar a grande ira , ou os accufa diante
do Juiz ( excepto crime de hereíia perigofa a ou-
tros , ou lefa mageftade) ^^e obrigação tem ospays
aos filhos? A amallos , fendo obedientes, fuftental-
los, e darlhes o neceiTario para alma, e corpo. Não
podem diíperfuadillos , eapartallos de entrar em
Religião, nem obrigallos aiíío contra fua vonta-
de. Trident.feff. i j. cap. 18. Thomas Sanches lih, 4.
dífç, 23,
. 2. ^ie obrigação tem a mulher de honrar ao
marido 1 Deve obedecerlhe no que toca aos bons
coíliimcs , e bom governo de caía. Querer com
defprezor^o marido governar acafaaleugofto, e
incitaiio a grandes juramentos , e blasfémias, he
peccado mortal. Deve-o íèguir quando a quiaer
M kvar
178 Exame
levar a viver a outro lugar, ou outra região : com
tanto que antes do Matrimonio não houvefíe pac-
to do contrario , ounãofoííe a mudança com gra-
ve detrimento da vida, e de peccar mortalmente.
^íe obrigação tem ornando à mulher 1 N ao pôde,
fem caufa legitima , impedirlhe aguarda dospre-
ceytos Divinos,- como de ouvir MiíTa os Domin-
gos , e feftas • confeíTarfe huma vez no anno &c.
Nem pòr nella gravemente as mãos, oudizerlhe
alguma palavra aíFrontofa com animo de injuriai-
la ,• porém para reprehendella , he licito. Deveat-
tender ao governo da cafa em coftumes , e fazen-
da , e habitar com fua mulher, fe o não efcuía cau-
fa legitima. Navar. cap, 1 4. ;/. i p.
CAPITULO IL
Exame das obrigações do Bifpo , e Pároco^
3 ^ ^^^ O MO chegara o Bifpo ( a quem dtve^
V^ f^os obedecer , como a^pay ) a alcançar
licitamente a fua dignidade? Não a pertendcndo,
muy to mais fe fabe que he inepto. Não pondo pre-
ciíàmente a mira na honra, ou renda. Não a re-
cebendo fendo ignorante, ou incapaz, ou publico
peccador. Não a adquirindo por fimonia , ou en-
gano , ou antes da idade legitima , ou fem haver
recebido Ordens Sacras , pelo menos féis mezes
antes. Não recufando pertinazmente o Officio,
mau-'
(kConfeJfÒYe5'i Liv. IX, 1 79
mandando-lhe o Papa ,• falvo quando for ignoran-
te, ou incapaz, ou inútil. Depois da collaçaõ ddy
Biípado fe deve confagrar dentro de três mezes,
fobpena de reftituir toda a renda^ri9 rata do tempo
que a dilatar, efenao trata deconfagrarfe dentro
de féis, ipfojure perde o Bifpado. Toled, hh, j . cap. 3 .
4. ^ue obrigação tem o Btfpo em ordem àsjuas
evelhas, i. Refidir,ainda que fej a Cardeal, enaore-
íidir, fcm caufa legitima , he peccado mortal, e tem
obrigação de reftituir todos os frutos pro rata à
Igreja , ou aos pobres. Pôde por três mezes não re*
fidir , ou a titulo de aehacolb , ou de outra feme-
Ihante occafiaõ j mais larga aufcncia não deve per-
mittirfe , fenão aperta a Caridade, ou utilidade evi-
dente da Igreja, ou Republica , ou ordem do Papa.
2. dar ordens por íi meímo, confirmar, e confagrar
o Crifma todos os annos , fazer que fe dem os Be-
nefícios aos que forem dignos , que quem os dà ao
indigno, deyxando o digno, pecca mortalmente
com obrigação de reftituir : c quem o não dà ao
mais digno, pecca; mas não tem obrigação de ref-
tituir. 3. deve pregar, ou dar em feu lugar quem
exercite dignamente o dito officio, convocar Syno-
doDiocefano, eviíítar cada anno o Bifpado, ou a
m^yor parte delle , ou por fi , ou por feu Vigário,
eftando legitimamente impedido , de forte que em
dous annos fe vifite todo. Deve pôr bons Mínifr
tros , cuidar dos bons coftumes de íiias ovelhas, fer
Mij de
1 8o Exame
devidairrepreheníivel, darefmolas^ porque fora
áo gaílo conforme á fua dignidade , e do neceffaria
para íeus criados, c para foccorrer a neceffidade dos
parentes pobres , temobrifraçaó de dar aos pobres
o demais das rendas Ecckfiaiticas, fobpenade pec-
cado mortal : mas não tem obrigação de reftituir ^
porque tem abfoluto dominio dos taes bens y eo
mefmo fe deve dizer dos demais Ecclefiafticos , na
opinião de graves Authores. ScoBilpoheeíeyto
de alguma Religião eílà obrigado a guardar^ quan-
to lhe for poffivel os Eílatutos da fua Ordem , prin-
cipalmente os três votos eíTenciaes. A obediência,
não ao Siiperior , mas ao Papa. Em quanto à po-
breza , deve guardalla , não tendo o domínio das
fazendas, poíloquetenhaoufo. A's outras eoufas
que não fe compadecem com o feueftado, não tem
obrigação j e nas que podia difpenfar o Superior
comelle, pôde elle comíigo. Toledo cap.^.
j . ^-lal devefer a ParocOy a quem devemos how
rar Gomo a Paj ? Legitimo , o que o não he , não
pôde, km difpenía do Papa , fer Pároco, nem ufar
das rendas do Beneficia ,• pôde difpenfar o Biípa
para que tenha Beneficio não curado. Ha de ter
entrado no anno vigefimo quinto de íiia idade, e
4esitro de hum anno depois da collaçaõ do Bene-
ficio, fazerfe Sacerdote, fe o dito Beneficio cura?»
do não he collegiado. Deve ter animo de fazerfe
Clérigo^ fobpena de reíHtuiT os frutos* Ha de fer
idoae^
de ConfcjfoY^eh L h, IX. 1 8 1
idóneo para o tal minifterio. Não pôde ter dou»
Benefícios curados , mas devedeyxar hum dentro
de féis mezes , íbbpena de ficar ip/ò jure fem ne-
nhum. Não fe pôde accrefcentar Beneficio fimples
ao curado pingue j falvo for com as caufas , em que
he Hcito ter muitos beneficies. Pôde-fe annexar
hum a outro , quando hum fó não bafta para côn-
grua íuftentaçaÕ : porém deve-íè fazer com Hceoça
do Papa , e não de outra maneira. Deve dentro de
dous mezes, depois da collaçaõ do Beneficio, e
eílar de poíTe , fazer profiíTaõ da Fè em raaõs do
Bifpo, ou feu Vigário, em que jure pubHcamentc
a obediência, eobfervancia à Santa Madre Igreja
Romana. Deve refidir, c celebrar todos os Domin-
gos, efeílas grandes do anno por fi, ou por ou-
tros , pelos Paroquianos , e não por outros j e ain-
da todos os dias , fe o Beneficio he muy pingue.
Deve pregar nos Domingos , e enfinar a Doutrina
Chriftãa , adminiílrar os Sacramentos , inquirir os
peccados públicos da Paroquia , corregir os vicios
públicos , ou manifeftallos ao Bifpo , vifítar os en-
fermos, foccorrellos em fuás neceflidades , efpe-
cialmente quando a neceffidade heperigofa, mi-
niftrarlhes os Sacramentos , e exhortallos a que fa-
çaõ teftamento. Aos pobres eftà obrigado a dar
graciofamente íèpultura.
Miij CA-
i8i Exame
CAPITULO IIÍ.
Exame da obediência às Leys , e aos Superiores,
6, \ ^ M que CO ufas hà obrigação de obedecer
fj aos Superiores , e em que coufa% nao 7
Na5 hà obrigação nos ados puramente internos
do entendimento, e da vontade, ter efta opinião,
ou a outra, âcc. Senão quando deíTes aótos pen-
deíTem os aótos exteriores , que fe mandaó. Nem
nascoufas tocantes aoeílado próprio contra fua
vontade , como em cazarfe , ou fer Religioíb. Nem
quando outro Superior mayor manda o contrario.
Nem quando na ordem do Superior hà peccado, fe
a coafa he duvridofa , atenha-fe ao Superior. Nem
naqviillo , em que nao tem fuperioridade. A todos
os Superiores íe deve obedecer naquillo , em que o
ião : e quando dous iguaes mandaõ coufas divcríàs,
àquelle fe deve obedecer , cujo mandato refpeita
mais nobre fim. Toled, traB.de peccat^cap, i j. Salas
ãe Legibus.
7. ^^al deve fer a obediência dos Religiofos a ref-
peito defeus Prelados ? Nao hà obrigação de obede-
cer ao mandato do Prelado , quando efte pertence
á mayor perfeiça5 do que aquella,que profeíla a Or-
dem. Hafe-lhe de obedecer nas coufas da regra , e
nas que toca5 à obfervancia delia , fem as quaes fe-
túo pôde guardar, e nas penitencias paftas por cul-
pas
de Confejjom^ Liv, IX. 1 8 g
pas commettidas contra as regras , e contra as or-
dens para guardallas. Nasquefaõ contra a regra,
ou fora da intenção delias, como quebrar o jejum
regular , nao tem o Religiofo obrigação de obede-
cer ^ pofto que o Prelado poíTadirpeníâr com eíle;
íènão he que o manda com caufa racionavel • como
fe o jejura fizeíTe mal ao íubdito. He peccado mortal
defohedecer à ordem do Superior ? Sim , quando a
tranígreíTâõ he contra algum preceito de Deos , ou
da Igreja • ou o Superior tem intenção de obrigar o
fubdito a peccado mortal j o que fe conhece, quan-
do fe manda em virtude de fanta obediência : po-
rém raras vezes tem o Superior eíla intença5.7í?/<?<^.
cap,i6,
8. I^iecoufa heLey? Raúoms ordwatío horm-
7it quid agendum , qmdve non agendum fit oftendenSy
^ m communehonum confltiuta, Huma racionavel
ordenação , que mcílra ao homem o que deve , ou
não deve fazer, inílituida para o bem commum.
Saõ finco íeus aélos ^ Mandar, Permittir, Prohibir,
Caftigar, Premiar. Divide- fe em Divina, e Huma-
na. A Divina he inílituida immediatamente por
Deos. A Humana he inventada pelos homens por
poder recebido de Deos. A Divina fe divide em na-
tura!,q Deos imprimio na razaÕ do mefmo homem,
quaes íaõ os dez Mandamentos, que dita arazaõj
epofitiva, dada por Deos, e por revelação mani-
feftada ao homem , quaes eraõ as ceremonias anti-
M iiij gas.
1 84 Exame
gas, e os Sacramentos novos. A Icjr humana fe di-
vide em Ecclefi lítica , e Secular. A Ecclefiaítica
lie dada pelo Papa , Bifpo , ou Concilio. A Secu-
lar he iníiituida pelo Emperador , Rey , ou Repu-
blica. Tohlca;).i7. Ê>^ 18.
9. fiando obriga a ley humana? A injuíla não
obriga,- para que feja juíla fe requerem quatro cou-
fas j que feja poita em bem commum, que a ponha
quem pôde, que feja de coufaboa, e que guarde
proporção, não gravando mais aquém havia de
gravar menos. E para que efta ley juíla obrigue íe
jrequerem outras quatro coufas. Que fe promulgue,
e feja recebida da mayor parte, e que não íèja abro»
gada por outra ley , ou coílume, e que não fe igno-
re por ignorância invencivel. Aley Divíí^ia? Sem-
pre obriga, e fó a ignorância invencivel pôde efcu-
far na Ley Divina pofitiva, que na Divina natural
didada pela razaõ, não coftuma»haver ignorância.
Toled. cap. 18.
10. ^íepeccado he quebrantar Leys Divinas?
Nem fempre obrigaõ a peccado mortal , como
coníla v. g. da mentira leve , ou palavra ocioía;
inas fó em mentira grave, e ado deliberado. Riem
kumanasJ A Civil , e Canónica, obrigaõ a mortal,
ou quando aílim o pertendem os Superiores , ou
quando a matéria , ou gravidade da pena , ou o
commum ufo da Igreja , ou a opinião dos Doutores
omoftraõ^ como opreceito dojejum&c. Obrar
COE-
'de ConfelJoreh Liv. IX. 1 85^
contra as palavras daley, porém conforme a in-
tenção delia , não he peccado 3 com tanto que íe
faça com caufa urgente. Ley Ecclefiajlica puramen-*
te preceptiva obriga a mortal? Obriga quando a ma-
téria he grave, ora fe ufe de palavra preceptiva, ora
de outras í como {díõ Declaramos &^c. Se a matéria
he leve , não obriga , ainda que ufe de palavras pre-
ceptivas. As Leys Civis? He provável que nao obri-
gaÕ a mortal ,- falvo quando por outro Direito íè
manda o mefmo fobpena de peccado moital • por-
que de outra maneira não confta que o Legislador
teve intenção de obrigar. Mas provável hequeo-
briga , fendo a matéria grave. Âs Leys penaes} Di-
zem graves Authores , que nao obrigao a mortal,
quando a coufa, que fe prohibe fob tal pena, nao he
de fi mà. Com tudo tenho por certo que as taes leys
obrigaÕ a mortal , quando a pena , que fe põem, j^e
muy grave , como de vida , ou perda dos bens tem-
poraes : porque daqui fe colhe que a matéria da íey
he grave. Porem ninguém eílarà obrig-ido a pao^ar
a dita pena antes da condenação do ]mz.Fide Soar.
& Salaf. Comofe dividem as Leys Canónicas^ e Civis}
No fim defte opufculo o poderá ver o curioíò 5 on-
de apontaremos omethodo defaber citar em am-
bos os Direitos,
CA*
i85 Exame
-TS,.
CAPITULO ir.
Exame da praBka acerca dospeccados , qnefe
commettem contra efie Mandamento de
honrar pay^ etnãy.
II.
EM que peccad gravemente ospays} Em
não alimentar ao filhojainda que não
feja legitimo, em vida , e morte, conforme o Di-
reito, podendo. Q^^.Cumhaberet, Em não doutri-
nar ao filho, ou efcravo , nem ter cuidado que
guardem os Mandamentos da Ley deDeos, eda
Santa Madre Igreja. Em fer defperdiçadores da fa-
zenda de feus filhos. Fide Azor tom,i, cap, 4, j'. 17*
êf 18. Emconftranger , ou obrigar as filhas a to-
mar eftado. Se foy para fer Freyras , hà excommu-
nhaõ , como diíTemos aílima , ou irnpedillas fem
caufa a tomar eftado competente. Em expor , ou
engeitar os filhos , fem neceflidade, ou expondo-
os com neceffidade , não evitando o perigo de mor-
te. Se tem com que pagar os alimentos ? Deve-os. Re^
beh I .part. lib. 3 . qua^, i o . «. 8 . Em deixar a filha
defpofada fó com o efpofo prevendo o perigo , que
corre, de incontinência. Em cftorvar com violên-
cia o efcravo , a que não caze.
II. Rm que peccao gravemente os filhos? Em
não obedecer a feu<í pays em caufa grave. Em ca^
zâtfe contra vontade de feus pays com peflba in-
digna.
' de CcnfcJ/cres^ Liv. IX. 1 87
digna. Devem eonlultallos. Sanch. Ith, 4. Matri^
mon, difp, 2 3 . Senão há jufta caufa para lhe não pe-^
dirconfelho. Em os não reverenciar , ereípeitar,
pondo -lhes as mãos , aindaque feja levemente, ou
dizendo-lhes palavras injuriofas. Em accufallos j
íâlvo em cafo contra a fé. Em defprezallos pelos
ver em oíHcio bayxo. Emamaldiçoallos do cora--
çaõ em auíencia, ou ainda que não feja do cora-
ção em prefença , pela occaíiaõ da jufta pena , que
lhes daõ. Em faltar com o devido refpeito em cou-
fa grave aos Prelados , Meftres , Sacerdotes , Re-
ligioíbs, Velhos, &c. Em não foccorrer a feus pays
em grave neceífidade podendo. Em uíurpar em
quantidade grave fazenda de feus pays para def-
truilla,- ou em gaftar no eftudo quantidade, eftan-
do ociofos. Em defobedecellos em o trato de más
companhias muy danoías.
1 3 . Em que peccaõ gravemente os cazados em
ordem a e fie -preceito! A mulher em não fer obedien-
te a feu marido em coufa grave, e jufta. Em tomar-
Ihe dinheiro em quantidade notável para demafias,
dando-lhe elle o neceíTario. Em defcobrir faltas
graves de feu marido. Em dar fem licença mais do
que aspeíToas defua qualidade coftumaõ dar na-
quella terra. O marido tratando demafiadaraente
mal a fua mulher. Navarxap.i^.num.ió. Em não
a deixar guardar os Mandamentos. Toled. lik 4.
cap.x. Em fe haver defcuidadodemafiadamente no
recato
i88 Exame
recato de fua cafa. Azor. tom. Ith. i. cap. lo, quajli,
13. Em dar dadivas demafiadamente grandes da
fazenda commua , e com prodigalidade. LeJJio Itb.
2. cap. 1 1. dnb, 14. num, 87. Molm. dejufi, d.iyj.
num, y,
14. Em qtte pecc ao gravemente osTeflamentei^
rosy e Herdeiros? Em não cumprir oTeftamento
por feu defcuido. Em dar grande quantidade de
Miffasahum, queeftaràõ por dizer muito tempo,
excepto quando lhas daõ para repartir por peffoas
de fatisfaçaõ. Em não dar por ellas a efmola , que
iTianda o Teílador , fe he que não houve algupi pa-
éto voluntário 5 porque de outra forte deve pagallo
todo.
15. Em que pecca gravemente ofuhdito^ ou cria"
do ? Em defobedecer a feus Principes quebrantando
íuasleysjuílasemcoufade importância, como em
anno bom , e fértil , ou mediano v.g. a taxa do paõ.
Em não obedecer aosediótos da Santa Inquiíiçaõ,
ou cartas de excommunhaõ , ou Paulinas , dentro
do termo prefixo. Em não cumprir o criado o a-
jufte de feu amo fobre o ferviço , que com elle fez.
Azortom.Zn lib.i. capeio. qudefl,y,
1 6. Em que peccaõ gravemente os Senhor esi Em
gravar os vaíTallos com tributos , eimpofiçõesin-
juftas. ToledJib, ^.<:ap,y^. Se fâ5 de novo hà exco-
munhão na Bulia da Cea. f'^uJe Azor tom,i. lib, 1 1 .
cap.ij. Em obrigar com temores, ou rogos im-
portu-
de ConfeJforeS'i Liv, IX, 1 oo
portunos aos vaííallos , que lhe íejaõ fiadores com
grave dano , ôcc. Em vender os officios , ou dallos
aos indignos. Em pedir fem paga ofScios peíToaes,
e de íuasbeftas , e em apoíentar criados por fuás ca,^
fas , íèm pagallo , fendo o dano grave. Em trazer
Soldados ao povo para vingarfe de feus vaffallos,ou
fazerlhes extorções. Em os nao manter em paz , e
concórdia podendo. Em tomar para fí o repartido,
ou deputado para pontes, caminhos , &c. Em ufur-
par próprios dos povos , fazendas de defuntos, &c.
Devem reftituir também os frutos , e redditos. Em
não remediar abufos grandes podendo. Em nao
cuidar fe evitem peccados. Em permittir ufuras, ou
mãos tratos em fuás terras. Em perdoar a injuria
íem vontade do injuriado. Em nao pagar dividas,
e falarios. Em fer pródigos de íuas rendas com ex-
ceifo. Em ter bofqucs , ou matas de caça com dano
notável de feus vaíTallos. Em lhes não dar audiên-
cia. Em naõ cuidar dos pobres. Em fazer alguma
coufa contra a liberdade da Igreja em couíà grave^
Em entrar, ou por violência, ou enganofamentc
aos Officios Divinos em tempo de interdi(5to. S^oan
tom.j.ffi/p.^4./èã.i.&f j. Na Praética da Confif-
faõ, que vay no fim, hà outras muitas couíàs^ que
advertir cm tttdo o que diflemos nefte Capitulo.
- ^\ f ilSk*
LIVRO X.
DO QUINTO MANDAMENTO DA LEY
deDeos, que he naõ matar.
Prohihe ejle preceito o homicídio , e outro quaíqueif
dano corporal
CAPITULO I.
Exame do komicidw.
I. fe^íifey^-tti^jiti^-^^gi U E coufa he homicídio? In-'
jujla hominis.occifio. Dar in-
juíla morte a outro. Pôde
fer de finco maneiras , por
feito , preceito , confelho^
pcrmiífaõje auxilio. //i?/'^^-
cado mortal matarfe , ou cortar algum membro câm
ejfe intento ? Sim : contra Caridade , que cada hum
deve ter para comfigo , e contra juftiça , pois não
he o homem dono , e fenhor da fua vida , fenáo
Deos. Em que cafos fe pode cortar algum membro?
Ou
Exame de Confejfores^ Liv. X. 19 T
Gu por confervar a faude , e vida , do que não hà
obrigação, como querem alguns j principalmen-
te havendo de padecerfe na cura dores intoleráveis.
Ou para evitar mayor dano , como dar liuma mao,
para que lhas não cortem ambas. Peccao quefe dei-'
^amaiar^. Pecca, excepto quando he em defenfa
daFèj ou Republica, ou amigos, ou por bem do
próximo, fiando hum he accommettido^ Ainda que
pôde matar a quem o accõmette , lhe he licito per-
mittir cfne o outro o mate , para que não morra em
peccado , quando o que fe deixa matar eftá em gra-
Ça, O que efià condenado à morte 7 Eftá obrigado a
fazer tudo o que difpoem a Juftiça , como fobir a ef-
cada, &c. Porém nem fe pôde matar a fi mefmo,
nem lançarfe da efcada , antes que o lancem. Nem
he Ucito defenderfe do Juiz, ferindo-o , ou maltra-
tando-o, ainda que efteja innocente. Pode o que
ejlà no cárcere fogtr quando o deliBo he de morte? Pô-
de, ainda que a prizaõ feja jufta , e romper a cadea,
com tal que depois fatisfaça o dano , e com a fua fu-
ga não faça mal a outros. Porem naò he licito a
outros , efpecialmente Miniftros de Juftiça, darlhe
inftrumento para iflb. O condenado a morrer com fo-
me ? Pode comer fe tiver que , porem não eftaõ o-
brigados os outros adarlho, ainda que poííaõ. Os
Innocentes ? Nunca he licito matallos , fenao quan-
do juridicamente eftá provado , quefao delinquen-
tes. Os Delinquentes^. Naõ podem fer mortos fenão
por
192 Exame
por authoridade ptiblica, ou fe foíTe algum tyranno
fem verdadeyro titulo , e com fna morte fe eíperaí-
fe remédio para a Republica , que por outro cami-
nho fcnão podia efperar ; porem na5 , quando tem
titulo judo, que então a ninguém he licito matai-
lo, fenaõ por authoridade publica , havendo jufta
caufa , e guardando a fórma de Direito. Os Volaúnsl
Naõ lhes he licito fazer eoufa , da qual fe feguirà
morte : porém podem , quando he provável que
naõ fe íeguirà ( pofto que fempre íèmelhante gente
vem a morrer em feu officio. ) Toled, lih.'y. cap»6^
Regm, Filhuc,
1 . Em ca/b de necejfidade pode hum matar a ou"
iro fem authoridade publicai Pôde quando hepara
defender apropria vida, e dos amigos, fe ávida
do que vay a matar não for mais neceflaria, que em
tal caio fe deve deixar matar o accõmettido , como
enfmaõ muitos. Porem fe a fua vida foíTe também
muy neceííaria , não tem obrigação de deixarfe
matar, fenao procurar matar ao cutro, Aoleygo
lhe he licito matar em defenfa da fazenda, eíehe
principal , da honra, que o injuílo aggreífor lhe eP
tà aólualmente tirando, não havendo outros meyos
para defender huma, e outra. Mas ao Clérigo não
lhe he licito neçn em hum, nem em outro cafo.
Se tem ordem mayor , fomente pode matar em de-
fenfa da vida inevitável. O Duelo? Ellá prohibido,
excepto quando he para apaziguar dous exércitos
coa-
deConfelforés^LíV.X. ' I95
contrários j como quando a batalha íê reduz a dous,
ou quando algum por perigo da vida- fe vc obriga-
do a iílo : como , íenao o fazendo , o houveíTe de
matar o outro Fdlíuc, Regin. hic. loTm^
3- ^mndoferà peccado ohomiàdío cafuall O
que fem intenção de fazello mata em ado licito
pecca mais, ou menos , conforme a mayor, ou me*
nor negligencia , que teve em evitar a dita morte.
Se mortalmente fez o que pede conforme as cir-
cunftancias, não pecca: fe o não fez pecca mais,
ou menos, conforme a mayor, ou menor negli-
gencia. O que em acto illicito mata , fem querello
fazer, pecca, ainda pondo a diligencia: porem o
peccado terá a mefma gravidade que o aóto illicico.
O que deixa de fazer alguma coufa , a que eílava o-
brigado de juftiça, fe delia fefegue a morte de al-
gum , pecca por razaõ da omiffaõ , e fera taõ grave
o peccado , como foy a omiíTaõ. Aílim peccaõ os
Principes , quando nao prendem os ladrões. Os
Advogados , que não defendem a caufa jufta do in-
nocente. Os Médicos, que por ignorância, ou pre-
guiça deixaõ morrer os enfermos. Os pays , que
permittem aos filhos armas , com que matem. Os
que era extrema neceíTidade não defendem o accu-
íàdo falfamente , podendo livrallo com o fcu teile-
raunho , ou não manifcftaõ as trayções ordidas pa-
ra matar alguém ^ quando da manifeílaçaò felhes
não haja de feguir a morte própria ^ ou algum dano
N gra«
^94 ^^ Exame \\
graviííimo, c irreparável, l^íde Regin, hlc.hnfríoò
4. ^46 circunflancms devem explíc arfe naCon-^
fiffae acerca do homtctdtoí Se matou pays, irmãos,
filhos , ou outros muy chegados em parentefco.
Religiofos , Clérigos , ou grandes Prelados , Pa-
triarchas, Arcebifpos, ou Cardeaes não Bifpos. Ou
Notários , Procuradores, Advogados, Ouvidores,
Juizes , que por cauíà de negocio vaõ a Roma , ou
cftaõ nella, ou aos que va5 à Sè Apoftolica, ou vem;
ouaquelles , com cuja morte fe faz dano a outros
( a quem devem reftituiçaõ ) ou fe foy na Igreja. Ti*
led.cap,%.
y. ^e outras coufas fe prohibem nefle prece^to^
de nao matar! Qualquer dano corporal, eomohe
ferir , ou cortar algum membro. Todas as prepa-
rações para ferir , ou matar. Palavras contumelio-
fas , ou affrontofas , como ladrão , mentirofojalfa-'
rw , ^c, que ditas com animo de aggravar a pef-
fõâ, que nãofeja muy baixa, faõ peccado mortal.
Tirando quando as diz o amo por via de correçaã
ao criado, com o modo, que fe deve. Todos os
movimentos interiores, como dezejar a outro a
morte, mandar, aconfelhar , confentir, participar,
callar, não eftarvar, e nãamanifeftar morte,ou da-
no grave do próximo , procurar efterilidade , Tho^
màsSanch* lth,<^, difp.io. n*i^
CA-
de Corjfejfores, Liv. X. 1 pjr
C A P I T U L O II.
Exame dafraãtca acerca do$peccadoi em matéria
*•[ ": o n •! j -de homicídio .
6, f^^ UaesfaÕ os peccados graves neflamate^
\3 ria acerca do penj amento , ou dezejo ?
^^^Dezejaríe a íi mefino, ouaoproxi^
mo a morte , cu mal notável efpiritual , ou corpo-
ral. Ter ódio ao próximo , e dezejar vingança em
coufa grave, Pezarlhe a hum do bem do outro, ou
folgaríe com o Teu mal grave. Negarlhe a falia com
cícandalo. Dezejar que Deos leve a feu inimigo por
ódio, que lhe tem» Dezejar que a jufliça cafUgue a
quem ©injuriou, por vingarle em coufa grave. De-
zejar a morte ao pay , ainda que feja para herdar a
fua fazenda. Medw. ftb. i ,cap. 1 8 . §. i. por fer pay,
chepeccado contra piedade. (Dezejar a outro a
morte por caufa da herança precifamente , como
dizer : Naõ me pezàra de fer herdeyro , como não
fc dirija diredamente o dezejo ao mal, do que hà de
morrer, não he mortal. ) Dezejar nao haver nafci-
do por dezefpcraçaÔ. Navar. cap. i 5. num, 1 1 . Pe-
zarlhe ao mercador de que outro tenha fazenda, ou
venda mais que elle por inveja : porem dezejar ter
outro tanto não he mortal.
9. ^aesfao nejle Mandamento os pe ceados de
palavru ? O pedir a Deos vingança em coufa grav^,
NÍj que
1 9^ -^ "^ - Exame ':*^^ h
quefâõdouspeccados. LeJJlo Ith ,7 xap . â^y ,num .i â^l
Dizer, folgara que faceedèra mal grave a fulano,
ou pezàrame dé feu bem, dezejando que aíiim foíTe.
Deshonrar de palavra, ou injuriar ao proxim.o, fen-
do em coufa grave , epeíToa de importância. Lan-
çar maldições graves ao próximo de todo o cora-
ção. Zombar, ou mofar delle em fua prefença gra-
vemente. Mandar , aeonfeíhar , ou folicitar dano
grave do próximo. Naõ corregír, e reprehender ao
que pecca, fehe Superior , epòde, e efpera emen-
da íem srave dano feu. Louvarfe a íi , ou a outros
de haver peccado contra efte Mandamento^ ou
louvado de outros em acçaõ mortal , folgar diíío.
-Incitar a outros a que fe vinguem dizendo : Naôfok
'homem ; Sfr\ Dizer a outro palavras injuriofas em
ília preíença , que lie contamelia.
8 . ,§jtaes/ao ospec cados graves de ohral M a tar,
ferir , maltratar de maõs , prender injuítamente ai>
próximo. Ter, fuílentar, caufar inimiíãdes graves,
oa fer caufa de graves bulhas. Ser irado , e impaci-
ente com demazia. Exceder no caftigo dos íeus
gravemente. Sanches kb. 1 o. difp. 18, fer afpero ,*e
inhumano com os pobres , e fazer grande zomba-
ria delles. Naõ dar efmola dos muitas bens, que
tem, quando obriga a Caridade. Comer coufas,
que lhe haviaõ de fazer mal de importância. Nao
aceytar as medicinas , eílando perigofo, que a juizo
dos Medicas faõ boas. Nu'' tem obrigação a mu-
lher
(te ConfeJpjYes^ Liv. X 197
Iher a deixaríè medicinar em partes occultas. [Sà
verbo Infirmus) fendo mulher muy honefta. Nao
ajudar, ou defender ao próximo , vendo-o era peri-
go notável de corpo, ou alma, advertidamente.
Naõ defender a ília fazenda (com dano notável)
podendo, Naô querer participe o inimigo próprio
do bem, que faz á Republica. Chamar a outro que
o acompanhe para matar , ou fazer notável dano a
outro. Acompanhar em cafo femelhante a outro,
c ofFerecerfe a iíTo. Defafiar para brigar em campo,
e eftacada folemnemente com padrinhos. Sanches
líb,i, cap.^^. num,\^, O Concilio Tridentino/é;^
zj. cap,i^. pcem excommunhaô. Defafiar a outro
para brigar em tal lugar ( t flà como aggreíTor obri-
gado á reílituiçaõ. Soar, tom, j . clífp. 2 3 ,fMltima^ c
fe foy a Fccicfxaftico há excommunhaô.) Efpreitar
o marido a mulher para colhella em adultério, e
matalla , pondo-a em occafiaõ de peccar. Sanches
lib. I . cap.iS, num, ultimo. Fazella caftigar por vin-
gança, quando a entregou àjuftiça. Tomar a mu-
lher remédio para abortar antes , ou depois de ani-
mado o feto, cu para não gerar. Dar tal remédio,
ainda que diga ; iílohebom, mas nao o tomeis:
pela cccafiaõ, em que fe põem , de que alguma vez
o tom e. p^tde Sanches lib, p . difp. 1 o . num, i . Deitar
a mãy a creatura comfigo na cama, prevendo o pe-
rigo, ainda que naofucceda. Succedendo he caio
fefervado no Arcebifpado de Lisboa.
N iij LI-
198
e^ «it íSo f^ n^ í^ «Se íS» <^ ^^ ^- * "^ * "w -^ -^ ^ -Ã
LIVRO XI.
DO SEXTO , E NONO MANDAMENTO
. da Ley de Deos , que faÕ não fornicar , nem
cobiçar a mulher ai hea.
EJies dom preceitos pr oh th em dezejos ^ palavras y e
obras no peccado da forme aç ao ^ cujas efpe cies faã;
ftmples fornicação y efiupr o ^ adultério y incefioy rap'^
tOyfacrilegiOy e contra a natureza^
CAPITULO L
Exame da fimples fornicação , efiuproy e adultério^.
1.
UE confa he ftmples forni"-
caçaõ 7 Copula de folteiro>
com folteira, que não he
virgem , he peccado mor-
tal contra preceito natu-
ral, e Divino. Delle ião ex-
cufadoS: os loucos , tomados do vinho , e a mulher,
qji^dp padece força. A elle peccado fe reduz o a-
m^iicebamentp de folteiro com íblteira^tanto mais
Exame àe Confeffores^ Liv. IX, ipp
perlgoíb, quanto he mais continuo , e fe anda com
adual , ou virtual propofito de peccar. Pelo cjue
os taes não devem fer abfoltos , ainda que feja em
artigo de morte, fenãolançaõ asmancebas,outem
firme propofito de o fazer. Toled. AzoryRegm. Tho-
màs Sanches y & alíi,
2 . ^e coufa he eflupro 1 D e íiorar mui h er vir-'
gem, e he mais grave peccado que a fimples forni-
cação. Obriga a reftítmçad? Quando o homem lhe
fez força, ou com rogos importunos ainduzio a
a peccado, ou a enganou comfalfaspromefTas, e
enta5 eftà obrigado a cazar comella, íè lho pro-
metteo, fendo feu igual, ou fenao adotalla, eo
mefmo fe diz do cazado, ou Clérigo , que nao po-
dem cazar. Quando confentio fem força, nem en-
gano, não felhe deve reftituir coufa alguma por
via de juíliça ^ mas por via de caridade fe lhe deve
dar alguma coufa: e alguns dizem, que vindo ella
no peccado não he circunftancia, que mude efpecic
de hmples fornicação.
3 . ^e coufa he adultério? Copula illicita com
cazada, e he mais grave peccado que o eíhipro, pe-
lo dano , que fe fegue aos filhos legitimes. A adul-
tera, que tem filhos de adultério , e bens próprios,
com que compenfar o dano, que fez aos legitimo»,
eftà obrigada à compenfaçaõ do dano, e ainda a
defcobrillo , fe entende queaílim fe remediara al-
guma coufa do dano feito aos legitimos , e não hà
N iiij peri-
200 Exame
perigo de fama , ouvida,- que fecha, não eílào-
brigada. Se o perigo não he mais cjue de honra, jul-
gaõ graves Authores^ que tem obrigação de decla-
rallo, quando a herança hemuyto grande, como
hum Reyno , ou Império. O adultero tem obriga-
ção de reftituir, como ella, porem não a revelallo.
O marido , e os filhos da adultera não tem obriga-
ção de crella , quando manifefta o feu delido : po-
rem fe o filho lhe deu credito, deve reftituir, e dei-
xar a herança. O adultero perde o direito de pedir
o debito a fua mulher ; mas pedindo-lho pôde pa-
gallo. A adultera pode-o pedir ; porem o marido
não tem obrigação de lho pagar. fokd. Itb, j. e 1 1.
CAPITULO II.
Exame do Incejlo , Rupto , e Adultério..
Q
URcoufa he incejlo? Copula com pa-
renta por confaguinidade , ouaffini-
dade dentro do quarto grão ,• e he
peccado mais grave que o adultério , etanto he
jnayor o parentefco, quanto he mais grave o pec^
cado. O que peccou com parenta da mulher não
lhe pôde pedir o debito íèm difpenfa do Bifpo ,. ou
de outro, que tenha eilW&culdade^. porem pode-o
pagar, Toled, cap, iz,
f» J^«^ coupihe rapta 7 Em quanto ao aóto dá
iu3ffòriâj, não fe diftingue dos outros 5 porem aGcielr
cent^
de Ccnfejfores, Liv, XL 20 1
centaaroabir a mulher, que he peccado graviíli-
mo , e tem obrigação o que rouba, a reftituir a dita
mulher , e fica infame , e excommungado : aflim
como também os que o ajudaõ, e favorecem para
iíTo. O que rouba efpofa alhea não pôde contrahir
com ella íem peccado mortal ^ porem fera valido
o Matrimonio. Toled.cap. \z.
6, ^íe coufa he facrilegio? Copula, ou com
peíToa confagrada a Deos por voto de caftidade, ou
na Igreja, ainda que feja entre cazados, excepto^
quando he por evitar incontinência. Por Igreja fe
entende qualquer lugar deputado para o Sacroíanto
Sacrifício da Miffa , ou Officios Divinos , ou fepul-
tura de mortos. Toled. cap, 12.
CAPITULO iir.
Exame dospeccados contra natureza , e taBoSy &fc^
7 . ^"^ UR coufa he peccado contra natureza ?
\^J Defordenada copula do marido com
a mulher, ainda que in próprio va/e^
com perigo de eíFafao he mortal : fó por deleytc he
venial : por nlo poder mais nao he peccado , com
tanto que nao haja n'hum , e noutro perigo de cf«
fufàcy extra vas. Sodomia , que he junta de homeua
com homem ,. ou homem com muhher in alieno va^
^ , ou mulher com mulher , &c» Beftialidade , he
junta com animal ,. e he o mayor dos peccados ds
luxuria, ToJed, cap:i 3:, .
S.Quç
202 Exame
8 . ^e coufa he -peccado de mollicte ? íVolunta-
riaeffufaõ defemen fem copula, ou poUuçaõ vo-
luntária; e be em três maneiras , emfonhos, def-
perto, fem confentimento, e defperto com elle.
Aque fuccedeo emfonhos , ou começa ejlando dormin-
do? Senão tem o homem pleno poder para fe re-
frear , não he mortal , dado que não prccedefíe
eaufa que o foffe, como fe antes de dormir dezejaf-
fe polluçâõ por deleite , que dezejalla por faude,
ou por evitar tentações , não he peccado ; com tal
que efte defejo naofeja de forte, que na realida-
de feja caufa da polluçaô : qual feria o defejo muy
intenfo , e mais pradico que efpeculativo. A pol-
luçaô do que defpertou começando atella emíb-
nhos, fenão confente, não he peccado mortal, po-
rem a voluntária he peccado mortal, ou a que pro-
cede de haver dado caufa voluntária para ella com
plçno confentimento,comendo para iífo coufas cá-
lidas , ou deitando-fe de maneyra , que fe figa pol-
luçaô , ou não íe abftendo daquellas coufas , que
faõ caufa de lhe vir, quando faÔ coufas, de que tem
obrigação abfteríe por eíTa caufa : porem quando
às coufas não faô de fi más , não há tal obrigação,
<?u fe recebe algum dano por abfterfe delias, ou
fe priva de algum bem, Aquefe tem mluntariamen"
te defperto? k feJefej a juntamente alguma peífoa
íidmitte peccado da mefma eípecie , que o fora , íè
verdadeiramente ocommettera, alem de fua par-
ticular
de Confejfores^ Lh, IX, 203 /
ticular malicia. Nunca fe pôde ter licitamente,
nem por via de faude^por onde peccaõ gravemente
osMedicos,q acanfelhaõ polluça5,ou copnla illici-
ta, e os que obedecem. Padecer fcm vontade pol-
luça5 não he peccado, como nem a mulher força-
da, ainda que naturalmente haja deleite, hdmc. hic.
9. ^e outras coufas prohibem 7 D efe j os vené-
reos , tocamentos em partes deshoneftas íempre, e
em maõs, rofto, ou outras partes exteriores , quan-
do hàmaodezej o, ou perigo. OfculoSj e abraços
com lafcivia , ou por carnal deleyte, ainda que não
fe pertenda copula. Todos os ofculos , e tocamen-
tos, que fe ordenaõ à copula fe encerraõ nefte mef-
mo aào ; os que houver depois da copula , como
não fejaõ muito immediatos a ella , não faõ diftin-
éto peçcado , e muitos feraõ hum fó peccado , não
havendo interrupção de dezejo mào ^ com tudo he
maisíêguro dizer o numero, fenão houve copula.
Também fe prohibe toda a deleitação moroíã, ain-
da que proceda de aâ:o licito , como do conjugal ;
porque a tal deleitação não he licita fenão no meí-
mo aóto conjugal. A alteração carnal , que proce-
de preciíàra?ente da vifta de huma mulher fermoíà^.
e de ouvir coufas deshoneftas, ainda que feja comi
advertência, fenão hà confentimento ; mas fe pàrai
00 natural gofto , que coftuma trazer com figo prc-
eifamcnte a alteração , hefó peccado venial. San^~
oheslib.^y d^ut.^é^
^ 1204 txame
CAPITULO IV.
. Exame dapra&ica nos peecado f contra os Man*
damentos de n ao forme ar ^ nem cobiçara
mulher alhea.
10. í^^\ ^^^ offende mortalmente a Deos nef-
\^J ta matéria por penfamento 1 Quem
^^*^tem dezejo de peccar com alguma
mulher, ou outra pelíoa , ou animal (deve decla-
rar o eftado , e fexo , ou fe indeternnnadamente
dezejou qualquer mulher que foíTe. ) Quem deze-
JGU eílar amancebado com alguma ( diga o eftado,
e quanto tempo quizera que durara o amanccba-
menío) culhepezoufelheatalhafle feumào efta-
do. Quem fe deleitou em cuidar ccuías torpes , a
que chamaõ deleitação morofa, ainda que nao con-
ínta executar o q imagina (declare o eftado da em
que imaginava. ) Quem fe dekitcu em cuidar , ou
em ver partes deshcneftas. Sanches lib.^.difp. 4^6.
bomem an.ulher , currulher a homem, cuadm"
'Vícem y cu dezejou vellas. Quem viodepropcfito
hcmem ,e mulher cm 2d:o carnal , pelo perigo
grande de confentimento.Qutm teve pezar de não
haver peecado por impcflCbil idade natural , ou en-
fermidade , e de haver perdido occafiac de peccar.
Quem dezejou fer cobiçado de mulheres , cu feja-
<5tou de o fer , cem prazendo- fe >do peecado da ou-»
tra
''de ConfejforehLiv. XI. ^ i 05
trá parte. O mefmo que diííemos , e havemos de
dizer dos homens , fe hà de encender arefpeitodas
'Xnulheres.
f/ 11. ^tem pecca mortalmete por palavra? QnQrw
ToHcitou mulher , ou fabendo oeftado Cjuetinha^
'ou não o fabendo ( declare-o ) ou a cafatla ^ ou fol^
teyra, ou a donzella, que tiveíTe feito voto de câíH-
dade, ou parenta. Quem ufou de terceiros para
fua pertençaõ ( explique o tempo , que continuou
na empreza. ) Quem reduzio a peccar com rogos
muy importunos, que equivalem a força. Quem
efcandalifou, fblicitando mulher virtuofa , que niio
eftava difpoíla a peccar , que he diiferente peccado
do defejo, ou obra. Quem fe louvou de haver pec-
cado com mulheres, deleitando-fe no peccado (de-
ve explicar o eftado. ) Quem diíTe palavras torpes,
ou requebros com mâo fim 3 ou cantou , oubaytóti
deshoneílamente, para provocar a mal, Sanchtilth,
p. difp, 46. ?ium, 32. Quem mandou eh: ritos laici-
vos , ou recados com animo de attrahir, e pro\^ô^
car , e de íi provocativos atorpeeffeito , eípecial-
mente fendo a peíToa facii , e lafciva. Qoem leo li-
vros deshoneílos com deleyte carnal, e intentou
de cxcitarfe a luxuria , ou com perigo notável de
confentimento em coufa grave, .^^b n -
1 2, ^lem pecca gravemente por obra ? Quem
cfteve de aíTento amancebado com cafada/folteí-
ra, parenta, Religiofa, (explique o tempo, e a con-
tinuação.)
2o6 Exame
tinuaçaõ. ) Quem teve tados impudicos fem poUu-
çaõ 5 fora dos ados, quando houve obra conííima-
da. Quem pccGou com outras mulheres (diga o
eftado , e numero de ados. ) Quem peccou com
parenta, ouaffiae, ou com duas parentas ( íè eftaõ
fora do primeiro grão , bafta dizer , dentro do
quarto grão. Corduh. qu^Ji, i. ) ou fenao conhe-
cia o íeu eftado, ou íè era Religiofa profeíTa, ou
tinha feyto voto de caftidade , ou eftava concerta-
da para cafar , ou moura , ou infiel , ou parenta ,
efpirituai , ou adoptiva durante a adopção. Quem
fez alguma coufa para impedir a geração ao ho-
mem , ou à mulher Sanches Ub. 9. difp, 1 9. Quem
teve com mulher ofculos lafcivos , abraços , &c.
{declare o eftado. ) Quem teve taótos libidinofos
com polluçaõ , ou ília, ou da outra parte , poríiaa
culpa , e de ambos. Quem teve algum tocamento
com outro com polluçaõ , ou fem ella , ou fazendo
vir nella o cúmplice , ou defejou em íi , ou no ou-
tro, ou fe poz a perigo a íi , e ao outro. Qiiem ten-
<!otocamentos comfigo fem polluçaõ defejou mu-
lheres, ou tendo-os com outra defejou copula fodo-
mitica , ou a procurou , ou confentio. Quem teve
polluçaõ dormindo , havendo precedido caufa
mortal para ella, ou ainda que não houveffe prece-
dido , fe folgou depois de d efperto de a ter por de-
leitação , ou outros fins. Quem teve polluçaõ vo-
luntária, e entaõ deíèjou mulheres ( diga o eftado,)
i . e íe
de Confejjores^ Liv. XL '207
efedefejou cm b«ma niefma polluçaõ duas dedi^
veríb eftado , e fe procurou polluçaõ , aindaquc
anãotiveíTe) (diga aquemdefejava. ) Quem aju-
dou, ouoíFereceo ajudar ao outro guardando-lhe
o corpo , aconfelhou , louvou , apoyou peccado ,
fez amizades entre namorados , levou recados, bi-
lhetes illicitos ( diga o eftado daquelle, a quem aju-
dou , e a quem levou os recados. ) Quem peccoq[
contra natureza com homem ( diga fe era parenta
dentro de quarto grão , pela grande irreverência,
que fe faz ao parenteíco. Caetan.ii . qu^Jl, i j. ;/. i.)
Mulher , ou animal. Quem fe enfeitou , e poz eni
publico para fêr vifta , e cobiçada. SançhJib» i . cap*
6. num, 1(5. Quem fendo jurado teve taótos vené-
reos com fua efpofa. Quem ufou injuftamentedo
debito matrimonial. Quem ufbu do Matrimonio
havendo impedimento de voto de caftidade, ou por
haver tido copula illicita com parenta de íua mu-
lher dentro do fegundo grão , ou haver ííd© caiada
com parenta delia dentro do quarto , que he affine^
ehámtftcr difpcnfaçaõ para o Matrimonio: eiaot
dous primeiros caíbs be neceííaria também difpen-
íãçaõ para poder ufar do Matrimonio. Difpcnfao
Bifpo^
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Í208
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^ ^^'Vv ^-^'JVé 'i'f^'Jí<v . ^"Vl^^* <à-{^'Jfé ií^'J
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i^ir^p^^^r^^^^r^ri
LI V R O XII.
DO SÉTIMO , E DECIMO MANDAMENTO
^1'"* da Ley de Deos , que íaÕ naõ furtar, não
cobiçar as coufas alheas.
JVeJle Mandamento fe pr oh íbem os furtos ^ as ufuras^ os
montes de Piedade , cenfos^ e câmbios^ companhias y
comprai , e vendas , tributos , e jogos huns , e outros
injuflos^ e os contraBos fimoniacos^ efe manda a ref^
títuiçaõ dos bens ufurp a dos.
CAPITULO I.
Exame na matéria de furto.
UEcoufa he furto? Ablatto
injujla rei aliena invito do'
mino, Tomar injuftamente
coufa alhea contra vontade
deíeudono. Para fer furto
fe hà de tomar a coufa alhea
injuftamente • que fe fe faz por zombaria , ou em
extrema neceíTidade , ou por bem daquelle, a quem
tiroa
ExMie de CcnfeJforeSf Liv. XIL 209
tirou a coufa , ou em caftigo de culpa com appro-
vaçaõ do Superior , ou tomando o que hemeii^ t
não poífo juridicamente cobrallo , nem hc pecca-
do, nem furto. Hà furto, e rapina, ambos nior«
taes , quando os não efcufa a parvidade de matéria ^
1 . ^ialhe a materm^quefaz no furto y ou raptna
feccado mortal} Huns fe alargao a mais, ontrosa
menos : He neceíTario neíla matéria attender aos
cabedaes do roubado ; c conforme a ellcs julgar
prudentemente. Porem taõ pobre pôde fer apsi-
loa , que dez reis, e ainda menos foííe mortal. Tam-
bém o he furtar coufa de pouco momento , fe che-
gou com intenção de furtar matéria grave,ou quan-
do a coufa pequena, que furtou, deu danogravèj
como he hum inftrumento furtado a hum pobre
official , que não tem eom que comprar outro , c
por iíío deixa de trabalhar, conílando-lhe do dano,
que lhe faz provavelmente , ou fe pelo pouco , que
lhe furta, o priva de coufa de importância , como
íe lhe furtaíTe hum fó celemim de trigo,ou centej^o,
que tem para femcar. Também o he furtar muitos
poucos , que façaõ matéria grave , quando fe toma
ao mefmo dono. Se fe toma a muitos, olèrà, quan-
do há intenção geral de furtar quanto puder, até
fazer matéria grave : como a rendeira, quepcza
'mal, &c. Porém feefta intenção he furtar quatro
reis a quatro diíFerentes peffoas,não he itiortakTo^
O do
■íio -'•' ' ^- • . Exame ' • — -^
do o fuf tro fabpena de mortal j fê he grave, e de ve-
nial, fehe lêve , obriga a reftituir. Furtar religuia
notável , ainda que em fi feja ininima , como por
exemplo alguma partezinha do Santo Lenho , dos
Cabellos da Senhora , ou dos feus vertidos , &c. he
mortal. Thomà$ Sanches Ith. z, cap. 43 . num, 23. .
CA P I TU L O 11.
Exame na matéria de rejlitmçaa.
3 . /^^\ UE cou/a he rejlltiãçaõ^ ABusjuflíttie^
\^/ quo unkmque reddttur quodah eo ahla^
^^^tum , velacceptum efl. Hum aâ:o de
juftiça , com o qual fe torna a cada hum o que fe lhe
tirou , ou delle fe recebeo. Inclue-fe aqui todo o
roubo, rapina , qualquer detenção injufta de fazen-
da, cenfo , divida , depofito , e qualquer dano feito
em honra, ou fazenda. Ex P. LeJJíoy Regm, Azor^
Toled, Êf alífs communker,
4. ^uem tem obrigação de reflituirpor razão da
coufa tomada mjuftamente 7 O que a poíTue , ou íeja
com boa , ou com mà fc. Porém o que poíTuio com
má fé, deve reftitailla , ainda que haja perecido.
O que com boa fé, nao eftà obrigado, ainda que
pereça , çm quanto dura a boa fé , nem tem obri-
gação de reftituir as perdas j fenao fomente as ga-
nâncias, que dahi lhe viera5, ou, como fe explicaõ
oj Doutores aquillo in quo faãus efi ditior: mas o
Z.. que
'de ConfejJoYÍs^ Liv. XII. 2 1 1
que apoffuio com mà fé , tem obrigação dercfti-
tuir perdas, e danos ^ porque voluntariamente os
caufou aoverdadcyro dono. Depois depaffadoo
termo para a prefcripçaõ, euíurpaçaõ, ocjuepof-
fueacoufacomboafc não tem obrigação derefti-
tuir. Se fe comprou alguma coufa aoladraõ com
boa, oumàfé torne-fe afeudono, ou aoladraõ,
tornando elle o que recebeo por cila ; falvo quando
a mim meconfta que elle anão hà de tornar afeu
dono, ou fey quem elle he ,• porque nefte cafo a elle
fe hà de tornar a coufa, Toled, cap. 17.
5. ^/e obrigação hà de reflitutr por razão da
4:oufajufiamerJte recebida ^ emprefiado ^alugado ^pren^
da^ Qudepofítdl O que a poílue tem obrigação, paf-
fado o termo cftabelecido, atornalla afeudono.
Se a coufa perece 1 Terá obrigação a reftituir neftcs
cafos : quando pormalicia, ou negligencia mor-
tal do que atem, pereceo. Gu fe a furtarão por ha?
ver ufado delia para outros miniílerips , como le a-
lugandomula para Coimbra, vay a Santiago. Ou
quando por tardar muito em tornar a coufa afeu
dono, efta pereceo. Ou quando há concerto entre
o que dà a couía , e o que a recebe, que fe fe perder,
feja por conta doqv.e a recebe. As coufas que fe a"
chão? Senaõ tem dono, como as das prayas do mar,
&c. faõ do que as acha. Se tem dono como das ruas,
cafas, &c. haõ de fe tornar afeud.pno. Senão a pT
parece^ feitas as diligencias? Dem-íe aos pobres , fç
Oij 'he
212 Exame
he pobre o que as achou, fique-fe com ellas, ed
mefmo pôde fazer do que recebeojuftamente , ou
tomou não apparecendo o dono, nem havendo
herdeiros, efeeftaõ jàgaftados, e aparece depois
o dono, não tem obrigação de reftituir. Se fe acha
thefouro antigo em herdade propna } He de quem o
acha. Se em alhea cam vontade defeu dom ? Dè-lhe
ametade , e referve a outra para fi : mas fe he contra
fua vontade, ou não o íabendo , perde-o todo o que
o acha. O que compra herdade, aonde fabe que ha
theíburo, juftamente a compra, epòdeapplicara
íi mefmo o thefouro : pofto que fe devem guardar
as leys dos Príncipes em cujas terras fe acha^ Toledo
cap,i%.eof4tros.
6. ^íe obrigação hà de reftttiúr por razaõ- de aí-*
gumaacçaõ mà y ainda que naõcoma ^ ouvetetihaa
fazenda alhea 7 Sc eíTa mà acçaã he contra carida.-
de , como de não dar cfmola ao gravemente necef-
fitado, não induz obrigação de reftituir. Se he coa-
tra Juftiça , fim : como impedir a outro a confecu-
çao de algum bem, como Beneficio,. &c. Sefeyde
certo que oimpido, eítou obrigado a reftituirlhe
tudo- fe provavelmente, reflituirey parte raciona-
vel. ^ie peccado he fazer fe dam) em hemdealma-^
corpo y oií de fortuna? O que damnificou em bens de
alma , enfinando falfa doutrina , ou perfuadindo a
Rehgiofo a deixar a ReUgíaã , pecca mortalmen-
te ^ edcvereftitttir i Religião, íêafogeito lhe era
muy
de Confejjores^ LniXlL 2 1 3
muy útil j o mefmo digo do que damniíicou em
bens do corpo, matando, ou cortando membro,
8cc. pague os danos , e o que danou em bens de for-
tuna, ouporfi, ou por terceiro , reílitua perdas, e
ganhos. As mulheres màsí Naô devem reftituirfe-
não o que levaõ por engano, ouapeíToa, quenao
pode dar, como Religiofo , ou filho famílias. Os
que coriao lenha em mato alheyo^ cação feraSy ou aveSy
oíípe/caõ em riosalheyos ? Reftituaõ os danos feitos
nos montes alheos, e a caça dos montes cerrados, e
de tanques coutados , c defefos. De monte aberto,
ou rio corrente , não : ou quando faõ de commum,
fenão he muito grande o dano. Se os colhem,paga5
a pena , em que os condenaõ por authoridade pu-
blica ^ poftoque não hajaõ peccado gravemente.
Se as feras, veados ^ e aves vague ao por aqui, e por allt^
Cacem-nas fora dos lugares prohibidos , fenão pa-
guem a feu dono o dano , que lhe fazem. As aves,
ou feras parte domefticas, parte fylvcftres, que tem
próprio domicilio , e íaõ alimentadas por feus do-
nos , não podem fer mortas no lugar , onde criao,
nem no eípaço , ou termo permittido. Se o dono as
não fuftenta , e por iíTo faõ danofas , não he pecca-
do o matallas. As pombas manCas} Se o dono as íiií-
tenta he peccado matallas ^ fe faõ danoías, não. As
bravas faõ de quem as colhe. O que recebe por ma-*
tar , oudarfentença mjufta ? Naõ tem obrigação de
reftituir, fenão he condenado pelo Juiz. Se o da-
Oiij no.
214 Exame
no, que íe faz , he em coufas, que ainda nSo chegao
a íeupe/feico valor , como íemeados, &c. reftitua-
fe o cjue pudera valer chegando à fua perfeição,
defeontando os gaílos , e computando os perigos.
^^ando o dano , ou roubo ft jaz entre muitos 7 Todos
peccaõ, c todos devem reftituir fua parte, efe os
outros não querem reílituir a íua , cada hum em
particular, quefeuniocomelles , tem obrigação a
procurar que paguem , e fenao a reílituir elle íó to-
do o dano. Regtnald, Fãliuc. Navar. e outros.
7. • Aquém fe hà de fazer a rejltttàçadl Ao ver-
dadeiro dono , ou ao que ma deu , em depofito, ou
prenda. Se o dono eftá aufente , mandefe-ihe o que
te poíTue injuílimente à cufta do que a poííue j e o
que fe pofluejuftamente, àcufta deíeudono. Se
o dono he morto, àt^t aos feus herdeiros, ena
falta delles à Igreja, ou aos pobres j nSo havendo
ley municipial quedifponha o contrario. Ccmofe
hà de fazer arejittmçaõl Ouporfi, ou por tercei-
ra peíToa fiel , e fe efta fica com o que lhe deu , te-
nho obrigação de fatisfazer, na opinião mais com-
mumente recebida dos Authores, ^andofe hà de
reftituir? Se he divida , ou furto, que proceda de má
acçâõ , logo : fe he juftamente recebida em dcpo-
lito, ou empreftimo, &c. no tempo eftabelecido. O
que o nãa faz pecca mortalmente , tantas vezes,
quantas 'offerccendofe-lhe occafiaõ commoda de
leftituir, advertindo niíTo, não quer, e o que dei-
xa
de Confejjores^ Lh. Xíl. 2 1 f
xa para o teílamcnto o averiguar fe íàõ Teus , oui
não , bens (luv ido (os. Se hàpertgo notaz^elde farna^
ou fazenda? Naõhà obrigação dereftituirlogofe-
não he que de o nao fazer , o dono fe viíTe na mef-
rna perda da fama 5 ou fazenda; porque nefte ca fo
eftà em primeiro lugar. Se o perigo fofje de vidai
Não haverá obrigação 5 ainda que odonoeftiveífe
no mefmo perigo ^ falvo fe folTe peíToa muyco ne-
ceflaria à Republica. O que fe vê em necejfidadel
Deve reftituir, quando eftiver em tempo profpero,
não íendo a neceffidade extrema ; porque efta he
titulo para fazer feus os bens, que alias feriaõ furta-
dos. I^ie ordem fe deve guardar na reflttmçaõ? Se o
devedor pôde pagar todas as dividas , não hà que
guardar efta ordem. Senão pôde todas , reftitua
primeiro o que recebeo, ou tomou • primeiro a di-
vida certa que a duvidofa, e deftas primeiro as con-
trahidas licitamente, que as ufuras. Nas outras di-
vidas guardem-fe os eftatutos communs das Pro-
vincias , ou Regiões. Primeiro as dividas, a que
íc obrigarão os bens dos devedores : logo por efta
ordem, dotes de mulheres , fifco , bens tacitamen-
te hypotecados , depofitos perdidos em poder do
devedor, &c. aos que tem privilegio depreceden-
icia , o q fe deve a outros acredores , ufuras, bens in-
ctrtoSy&ccToled. cap, 1 1 .iifque ad i ^,RegJn, e outros,
8. ^í€ cau fase fcufao der eflttutrl Sete. Per-
doar o acredor. Recompenfa equivalente, Ceffaõ
O iiij de
2l6 Exame
de bens , quando nao alcance a todas as dividas^"
porem em mais profpera fortuna deve pagar o que
lhe faltou. Ignorância inculpável de Direito, edo
feito. NeceíTidade de vida, fama , liberdade , ede
fazenda , fe por reftituir o que poíTuio , ou confu-
mio com má fé, vieíTe a extrema neceflidadej fe-
não he extrema, naõ defobriga,fe o poíTuia com boa
fé modere-fe nos gaílos , e reftitua, refervando pa-
ra fi huma mediana fuílentaça5. Quando poflue a
couía por algum cafo dos que trafpaíTaõ domínio,
como por jogo fem força, nem engano, havendo
jogado com peíToa , que poíTa , ou por fortes , ou
apoíla , não fabendo que a coufa he certa , ou fin-
gindo que a tinha por duvidofa. Ufurpaçaõ, e pref-
cripçaõ , paííados dez annos , entre os que vivem
cm hum mefmo povo 5 entre os outros , humas ve-
zes vinte, outras trinta , conforme as leys particu-
lares, fe as há 3 e não as havendo, fegundo as diípo-
lições do Direito commum ; com tanto que tenha
havido poffeíTaò continuada por todo eííe tempo
com boa fé , poíTuindo a coufa como íiia. Legiti-
mo titulo , e que não fejaõ coufas furtadas , ou poP-
fuidas por força. Toki^. cap. 16.& 17.
9. Se fe põem excommunhaò contra o que deve
'refiituir , quando comprehende 1 Quando tem com
que reftitua, quando lhe falta , iião o comprehen*
de. Mas deve comparecei diante do Juiz , quando
a excommunhaõ he w;;?/A/^////r pronunciada. Nem
de Confejpores^i Liv, XIL 2l7
coniprchende ao que tomou coufa, que nãopodi^
cobrar por outro caminho. Nem o ladrão occulto
tem obrigação de manifeftarfe , nem os que o fa-
bem , fe o tal furto he occulto aos outros j porem o
ladraó deve fazer que a coufa fe reílitua. Toled, cap.
27. e os citados.
CAPITULO IIL
Exame na mater ta de nfuras,
20. i^'^\ UR coufa he ufura} Lucrumreipe^
\^J Cf mia dejllmahilts rattone mutm prin-
^^^^àpaUter provenrem. Huma ganân-
cia de dinheiro , ou coufa que o valha por razaõ de
empreitar dinheiro a outro. De forte que para fer
nfura hà de íêr ganância de couíà,que valha dinhei-
ro , não favor , ou graça , ou amifade , e por razaõ
do empreftimo , nao do lucro ceíTante , ou dano
emergente, e hà de fer principalmente por empref-
timo , que fe foíTe dada eíTa ganância efpontanea-
mente fem fer pedida , nem clara , ou tacitamente
paâ:eada , nao feria ufura , a qual fempre he pecca-
do mortal. Ex Patre LeJ/io^ Toled. Ç^ alas.
II. ^dantas efpecies hà de ufura ? Mental,
quando tenho tenção de levar alguma coufa mais,
alem do que me toca precifamente pelo emprefti-
mo j porem nao manifefta eíTa tençaõ. Exterior
implícita , quando faço imolicitamente concerto
de
2 ! 8 Exâme
de que lieyde levar por empreitar. Exterior expli-
cita , quancio o paòlo da dita ganância por emprei-
tar fefaz explicitamente. Aimplicita fe coftuma
palear de muitas maneiras , ou levando mais do
íummo preço por dilatarfc a paga, ou menos do in^
fimo, porcjuefeanticipe, e de outros modos , que
enílna a experiência. Tnled. cap.i<).
1 2 . Porque canjas fe podem pedir ganâncias no
âfe emprefia 7 i. Em pena de não pag ir a feu tem-
po, com tal que quando empreitou lhe pareceífe
provavelmente que lhe tornaria o dinheiro a feu
tempo, e que o não pagar feja por culpa do deve-
dor. 1. Por razaõ do dano emergente, ou lucro
ceíTante , fe he certo o dano , ou provavelmente
feteme. Chama-íe lucro ceílante, quando concor-
rem eftas três condições , que o dinheiro, que fe
empreita, eftejaexpofto a negociar com elie : que o
que empreita não tenha outro dinheiro, que em-
preitar , fenãoaquelle, com que hà de negociar^
que íej a provável a ganância, que havia de adqui-
rir com o dinheiro, que empreitou. 3, Quando
empreitou alguma couía em tempo , que vale me-
nos, para que ma tornem em tempo, que poderá
fer valha mais, íeonaõfiz com intenção de rece-
ber m.ais, e o que recebeo deve tornar toda a quan-
tidade ainda que valha mais. 4. Quando no em-
•preítack) intervêm forte , como, dou- vos cem com
condição , que fe algum de nos outros morre antes
de
de Confcjfores-i Lh\ XIL 219
de quatro annos , Icjaõ voííos , e de voííos herdei-
ros j mas fe vivemos mais , fiqueis obrigado a tor-
narme cento ecincoentaj com tanto Cjuc íe faça
livremente dehuma, e outra parte odidopado.
13. ^ue obrigação tem de rejlttuir o ufuretro'^
Tudo o que recebeo de ganho pelo empreftimo, os
danos,que refultáraõ de havei lo recebido, e ganân-
cias, que fe impedirão ,• os frutos , que recebeo da
coufa frutífera recebida porufuraj porém não os
que recebeo por íua induftria de couías infrutíferas
confumptiveis, edos que recebeo do campo, ou
caía que comprou com dinheiro ganhado por ufu-
ra. Senaõ tem mais bens que os que baftaõ para pa-
gar as ufuras,não os pôde alhear,nem outro os pôde
comprar : fenão dando tudo , o que valem , ou com
obrigação de os reílituir todos. Se hà mais bens dos
que baftaõ para reftituir, ainda que não pode alhear
os que em efpecie recebeo por ufura , fenao íaõ uíb
coníiimptiveis j porém dos mais bens, quefobraõ
pôde fazer o que quizer. Efe a mulher , ou f Ah os do
ufureiro naõ tem de que fefuflentar fenaõ dos berisga^
nhados por ufura 7 Podem fuftentarfe dos ditos bens
em quanto ao precifamente neceílario. ^iem wais
tem obrigação de reftituir a fazenda de ufura ? Os
herdeiros pro rata do que lhes toca ,- os Efcrivaes,
que fizeraõ as efcrituras do pa<9to ufurario, excepto
quando claramente o foíTem , queentaõ faõinva'-
liJas ; e não induzem obrigação aeftar pelo que
nellas
a!20 Exame
nellas fe ajuRou. Oscjue pedem ufuras aosufurei-
ros : como os Princepes , os Letrados , os Procu-
radores, 8cc, Os que defendem , oucooperaõ effi-
cazm.eate a dar a urura , ou pedilla. Corno fe ha de
ahfolver o ufuretro 1 Se he notório , naõ o ablolvaõ,
nem dem aCommunhaõ, ate que reílitua, e dê
caução fufficiente aos que deve , e fe não pôde, jure
não poder, cque o fará em podendo, fenão, não
oabfolvaõ, ainda que diga que o deixará em feu
teftamento , o qual he invalido, e o que o enterraf-
fe em lugar fagrado, cahiria em excommunhaÕ re-
fervada ao Biípo. Se he em artigo de morte 1 Peça li-
cença o Coníeífor para revelar aquilio ao Biípo,
para que íe viver depois o obriguem apagar asuíu-
ras; íenaodálugar aiíTo a enfermidade, dando fi^
naes de contrição, abfolvaõ-no, c enterre-fe em
fagrado. Se he ufuretro occulto ? Abfolvaõ-noem
vida pela primeira vez, tendo propofito de reftituir:
afegundanão, ate que reílitua , fenao reílituhio a
primeira. Em perigo de morte, tendo propoíito de
reftituir, íeja abfolto. Toled, à cap. 35.
1 4. Receber dinheiro empreftado a ufura hepec*
cado 7 De íi não he mào , porque fó peço empreíla-
do: a ufura não aoíFereco , nem a pago, fenãc^o-
brigado da minha neceíTidade, e fe a nao tiveíTc,
antes foíle para gaflos efcufados , feria peccado ve-
nial , não fendo com grave dano da famiHa.
. , .1 J. Pode permhtirfe ufuretro publico ? Pôde ,
ccmo
'de Confejforesj tiv^XlI. :22 1
tomo fe permittem cafas publicas ; porém hepec-
cado obrigar a pagar as ufuras, como exercitallas,^
por ferconrra o Direito natural , e Canónico, que
cftabelece onze diíFerenças de penas para caftigo
do ufureiro. P^eja-fe Syhejlre verba Ufura 9. Toledo
hic cap,i6.
CAPITULO IV.
Exame nat matérias de Montes de piedade , com* '-
fanbias , cenf&s , cambias , jogos.
1 6. /"^ UE coufa he Monte de piedade) Cer-
\J ta fomma dedirrfieiro, ou coufas,
^^^que o valem , guardado em lugar
particular pelos Principes para refugio dos pobres,
donde fe emprefta aos neceíErados, fem intereffe ai*-
gum,^por efpaço não mais que de hum anna, dando
penhor , que Te hà de vender paíTado o prazo, para
cobrar o monte o feu empreftimo ; e os que o rece-
iem empreitado pagaõ de tempo em tempo algãa
pequena quantidade de dinheiro para paga dos Mi-
niftros, e não para augmento do vnom.títokdJíb, y.
cap, 3 8 , Salas hic
17. Hehcit a a companhia em que muitos jufla-^
mente põem /uamdHJlriay e dinheiro? Sim guardadas
ires condições* Que a negociação , e trato fej a li-
cito, e não contra juftiça. Que feponhaõ a peri-
go de perder o principal ^ como fe põem aventuro.
22Z Exame
do ganho; *Que o ganho fe dívida proporcional^
mente prorata do dinheiro, pofto o trabalho, c
induftria. Efe hum poemfó o dinheiro , outro fó a inr:
âujlria , ou hum parte do dinheiro , e trabalho todo , e
outro fó parte do dinheiro l Também heHcita com
duas condições. Que hum, e outro eftejaõ expof-
tos a perder , aquelle o feu dinheiro , eílc a fua in-
duftria. Que na divifaõ do ganho fe compute o que
vai o trabalho , e a induftria, e fe repare, quefenao
houvera ganho fe perdera a dita induftria , e traba-
lho. Pôde nefte contrato intervir licitamente ou-
tro , ifto he ; pedir hum ao outro que lhe alTegure o
íèu principal, e o ganho por hum tanto, concer-
tando-fe em menos do que commummente fe pôde
fanhar como dito principal , com o qual compra
um ao outro a ventura , que pôde haver de ga;*
nhar mais na companhia.
1 8 . ^íe coufa he cenfol Direito de pedir a pen-?
faõ, ou renda da coufa, que he para outro. Dou
dous mil cruzados a outro tenho direito para pe^^
dirlhe cada hum anno cem cruzados , v. g; deren-f
da. plantas maneiras ha de cenfosl Refignativo^
quando hum trafpaíTa a outro o dominio da fazen-
da , referyando para íi huma penfao dos frutos.
Coníignativo, quando hum guardando o dominio
da fazenda transfere a outro parte dos redditos»
Deftes huns faõ perpétuos , outros temporaes por
certo tempo , ou pela vida do que os põem, huns dç
frutos^
de ConfejJoreSyLiv. XII. ã2^
l5*dtosj trigo, vinho, &c. Gutròs dê dinheiro, ^è
tondiçoes fe requerem para que fejaojujhs ôs cenfos ?
Seis. Que o que vende cenfo tenha verdadeira , e
realmente finalados , eimmovel a quantidade- de
fazenda, cujos frutos, ouredditos fe vendemy€
fó a dita- quantidade fica obrigada ao que compra
o cenío ; pofto que também fe podem hypotecar os
demais bens do que vende o dito cenfo , para fegu-
rança. Que a couíã , fobre que eftà o cenfo, verda-
deiramente renda aquelles frutos, cujo direito lê
compra , e não menos. Que fe perece a tal couíâ,
ou fcus frutos , fem culpa do que vendeo o cenfo, o
comprador não poífa pedir redditos, íènko pro rata
da coufa que ficou em pè , fe ficou alguma. Que o
preço, porque fe compra o cenfo, feja jufto, haven-
do refpeito à quantidade dos fnitos , e á fegurança
approvada pelas leys, ecoftume. Que o que com-
pra o cenfo não force ao que o vendeo,a que o rima,
que em tal cafo feria tido por hum empreftimo vir-
tual ^ o que o quizer remir , pôde , em todo , ou em
parte , ou em ametade. Que todo o principal^ re-
ceba na celebração do inftrumento, ou eforitura.
P. Salas de Cenf. Toled, Ith. 5 . cap, 4 1 . fef 4 3 .
19. ^ie coufa he cambio 7 Huma permutação,
ou troca de moeda. Cantos modos hà de cambio 7
Mmuto» Quando fe daõ moedas mayores por me-
nores, ou menores por maiores com alguma ga-
nância. Saco, Quando o cambio dá dinheiro a ou-
tro
224 E^amê
tro no mefmo lugar , para que os pague dalH a ai*
gum tempo com ganância, que não pudèrao ter
em outra parte. Por letra. Quando algum dà a
cambio dinheiro , para que lho dcm noutra parte
na qual verdadeiramente os recebe pelo valor , que
tem no tal lugar , no tempo determinado , de que
fallaõ as letras do cambio. ReaL Quando alguém
dà dinheiro, para que lho dem noutra parte com al-
guma ganância , a qual em todos os ditos câmbios
he licita j porque vai mais dinheiro prefente que au-
fente , c o metal, figura , pezo, occafiaõ de tempo,
duvida de mudança do valor, &c. ainda que hum
não tenha oíHcio de cambio , poderá cambiar em
qualquer occafiaõ de tempo, que fe ofFereça. Toledo
cap, jo.
X o. He peccado jogar jogo proh ibido? Nao quan-
do íê faz por recreação , ou com moderação j por-
que ceíTa a razaõ da ley. Pojfo aj/ifitr a jogo exerci"
tado com peccado mortaP PoflTo não me deleitando
no mefino peccado , nem cooperando aelle, nem
feguindo-fe eícandalo. Pòde-fe exercitar jogo dema-
romã? Sim, como não haja provável perigo deca-
hir. Tourêsl Também , não havendo provável pe-
rigo de fer morto. Comedias! Não fazendo oíar-
fante efte offlcio para provocar a mal , nem papeis,
bayles , meneos de fi muy provocativos j não me
atrevera a condenallo de todo a mortal: porém co-
mo de ordinário hà todas eftas coufas raras vezes
deyxarà
de ConfejJoreSj Lh. XI L 22^
deíXârà de incorrer em peccado mortal o que re-
prcfenta , c o que aflifte : Ita Camargo yC outros. Hà
obrigação de rejlitmr o ganhado a jogo prohíbidoi:^2úõy
fenão he que a ley impida a translaça5 do domínio,
como nos menores , porem fe o menor perde pou-
ca quantidade , não fe deve reftituir ^ mas não pô-
de ganhar mais , que perder, fenão he que, o que
joga com elle, fabendo-o, fe ponha com tudo ilTo a
eífe perigo ^ porém poderá depois ganharlhe o que
perdeo ^ atè recompenfar a lua perda. Se induz o:
outro a jogo com violência , ou fraude ? Devo reftituir:
fe com nimia importunação , he provável que não.
Se íbu muito mais perito no jogo, devo reftituir a-
quilio 5 em que levo ventagem , excepto , quando
conftando-lhc da ventagem, fe põem por feu gofto
a eífe perigo. Nos jogos prohibidos pôde hum cobrar
o que perdeo 7 A Ley dà licença , e para não pagar
o perdido , fe o não deu ainda , e tomallo fecreta-
mente, como coufa ííia. Sejurajfe de naõfe aprovei*
tar do privilegio da Ley ? Pôde pedir a abfolviçaõ do
juramento, e tomallo a pedir, fe prometteo fem ju-
ramento pagar , não tem obrigação. Religtofos ^ e
Clérigos Beneficiados , e de Ordens Sacrasjugando no*
tavel quantidade a jogos prohibidos peccae ? Sim, ain-*
daquefcjaõ de bens patrimoniaes , efehedcbenSy
ou frutos do Beneficio , tem obrigação de reftituir.
E os que do.õ n neceffarw para jogos prohibidos cartas^
luz , Êf t? Peccaô mortalmente na opinião de mui-^
P tos.
226 Exame
tos , e o que trafpaíTa as Leys do Jogo , engana nos
pontos, oumaõ, faz trapaças em dano grave de
outro com obrigação de reftituir. Quando fc joga
debayxo de palavra fem juramento, emHefpanha
não hà obrigação de pagar o ganhado ao jogo.
P. Salas hic.
CAPITULO V.
Exame na matéria de compras , e vendas.
2 1 . C'^\ ^^^^^^p^^Ç^^ hàjuftos 7 Dous. Legí-
\^J timo, taxado por Icy, natural, con-
^^formc o valor da mefma couíã pela
eommua eftimaçaõ dos expertos mercadores , nas
coufas, que íê vendem commummente; e nas extra-
ordinárias, pela eftimaçaõ do mercador prudente,
eque tenha conhecimento. O preço legitimo he
immovel , e permanente,- o natural íè muda em
Ínfimo, meyo, efummo, ourigorofo. ^alhea
catifa de abaixar , oufuhir o preço natural? A copia,
ou penúria das mercadorias, e mercadores. Quan-
do he copiofa a mercadoria, e fe convida com ella,
c poucos os compradores, valem menos, e mais
quando Ía5 poucas para muitos. As que fe vendem
tm almoedal Po Jem-fe vender por mais quando os
compradores competem , e fe picaò, e comprarem
muito menos do que valem, poisrogaõ comellas*
As coíifas para o m.ito^ como pedras, ^c? Podem-íê
vender
de CotifejJoreSy Liv. Xíl. 227
vender pelo que puderem , com tanto que não ha-
ja engano. Se hà exceíTo notável no juílo preço
natural, ou legitimo , he mortal com obrigação de
reftituir. Ex P. Salas , Qf a/m, Toled. traB. depec-
cai. cap, 46. 47. 6f 48.
2 1 . ^e enganos pode haver na coufa , quefe ven^
de 7 TreSj ou na íiibílancia , vendendo o que não
he ouro por ouro, &c. ou na quantidade , venden-
do dez varas de pano por doze, &:c. ou na qualida-
de , vendendo o que não he taõ fino por fino. Fen-
der alguma coufa com viclopor tantOj comofe o naÕ tt-*
vera? Em coufa grave he mortal, e fe deve reftituir,
fenãoheque oignoraíTe o que a vende. Se o vicio
he manifefto , e o comprador o podia advertir, não
hà obrigação a manifeftallo j mas fe deve diminuir
no preço. Se o que compra o não pôde advertir, hà
ohqtgaçaõ de o avifar. Se foííe occulto , não bafta
pedir o jufto preço , antes fe deve manifeftar o dito
vicio , fe feíTe em grave dano do comprador. Se o
que vende nao fahe o preço da mercadoria ^ como de
Jouma pedray &c? Deve avifallo da fua ignorância.
NaÕ corre a mefroa obrigação no que compra vi-
nha, aonde fabe hà thefouro; porque o que le ven-
de he a fuperficie , c oao o centro.
2 3 . Pojfo vender fiado por preço fummo o que
por dmhetro contado vendera apreço vifimo ? Nao :
como nem comprar por menos do infimo , porque
íe paga logo. fiando fe vende fiado dentro do preço
2 22 Exame
jufiõ , pode-fe levar lucro cejfante por razaõ de fiar o
dinheiro ? Se o que vende o faz rogado do compra-
dor, tendo outros, que lho paguem de contado , he
licito. Poderfe-hà levar mats pelo perigo y aquefe
põem o que feda fiado '^. Precifamente por razaõ do
perigo, não j mas fim por razaó dos gaftos, que te-
me fe façaõ na cobrança.
24. ^e coufa he negociação? Comprar para
tornar a vender , compro trigo , vinho , azeyte ,
Ôcc. para vender a outros. He lictto 7 Quando pre-
cifamente pelo ganho fomente , he venial , íè ffe
faz por bom fim em tempo devido , e preço jufto,
he licita. Não he licito negociar em dias prohibi-
dos, nem aos Clérigos por fua pelToa.
CAPITULO vr.
Exame na matéria de Tributos ^ BeneficioSy ri
PençÕes.
ij, ^ jí^Ô lícitos os tributos? Pondo-os peP*
4^ foas , que tem authoridade , e fendo
moderados. Veja-fc o uíb , e a qualidade dos ditoj
tributos , e confiiltem-fe 0$ Doutores, Tokd, lib.K.
cap. 71.
i6, ^4e coufa he Beneficio? Direito para rece-
ber frutos de bens dedicados a Deos , pertencentes
ao Clérigo por razaõ do Officio Divino. Huns tem
curas^de almas ^ ejurifdiçao exterior, comoBifpa-
, ■ dos,
de Confejfores 5 Liv. XIL 229
dos , e algumas Abbadias , c Priorados. Outros
nem cura de almas, nemjurifdiçaõ, e fechamao
Benefícios fimplices 5 eCapellanias. Outros jurif-
diçaõ, e não cura de almas , outros cura de almas,
cnãojurifdiçaõ, como Benefícios curados, ^mn
as provê ? O Papa em todo o Mundo de plemtudme
pote/latis, O Ordinário de jure as da fua Diocefi j fe
ocoftume, ou algum eftatuto onãoeftorvaõ. O
Cabido por fi,quando o Ordinário eftà fufpenío, ou
cxcommungado, &c. De quantos modos feda o Be-
neficio? De quatro. Porcleyçaõ, prefentaçaõ, col*
laçaõ, refignaçaõ, Hàdedarfe^r^í/í, ejuftamen-
tc , e a digno , fobpena de peccado de accepçaõ de
pefloas , feiti reftituiçaô. O que o recebe hà de ter
prima tonfura, de legitimo Matrimonio, oBifpo
de trinta annos , o Cura de vinte e finco , o fimples
dequatorze, fem impedimento de Direyto, que
não feja irregular , nem cxcommungado , tenha
fciencia , e bondade , e aptidão fuíHcientc ; não te-
nha outro Beneficio , fenao , ou quando fe une ao
Beneficio curado outro fimples por fer de pouca
renda , ou quando pela mefina caufa fe daô a hum
fó muitos Beneficios fimplices. Com difpenía do
Papa , por cauía legitima , o que tiver muitos cura-
dos, ou fimplices cftarà feguro em conícicncia, c
no foro externo: caufa jufta he a utilidade da Igreja.
17. ^f coufa he pençad7 Direito para receber
frutos de Beneficio alheyo. Pôde-a dar fó o Pontifi-
P« • <»
iij ce
230 Exame
ce com câufa legitima j quehe, quando alguns H-
tigaõ pelo Beneficio , e entretanto fe priva a Igreja
de feu Miniftro ^ no tal cafo da-fe o Beneficio ao
que parece ter mais juftiça , e a pençaõ a outro. Ou
na permutação de Benefícios , na qual o que leva o
mais pingue dà , com difpenfa , penfaõ ao outro,
que leva o menor. Ou por haver feito algum fervi-
ço em minifterio temporal , ou efpiritual à Igreja.
Ou por fer benemérito delle, como Meftre, ou Pre-
gador. Ou para que eftudem os que haõdeferMi-
niftros da Igreja. Finalmente a caufa deve íer pia, e
em utilidade da Igreja, ena quantidade não deve
exceder a penfaõ a terceira parte da renda do Bene-
ficio.
CAPITULO VIL
Exame na matéria de Simonia.
28, y"^ UE coufa he Simonia} Studiofavo^
\^J hmtas contraBandi pretio remfpiri»
^"^ tualem. Contratar , ou querer con-
tratar por preço temporal coufa efpiritual. jantai
diferenças hà de coufas efpirttuaes } Quatro. Humas
eííencialmente efpiriruaes, comoas virtudes,e don*
do Efpirito Santo 5 vender eftas, ou comprai las hc
fimonia j pofto que he licito dar alguma coufa por
via d€ efmola, ou dom ao que ora, jejua, &c. Com-
mutarhuma coufa efpiritual por outra, ouço atua
confiííaôj para que tu me ouças a minha ^ he Xicito^
Outras
de Confejfores , Liv. XIL 2 5 1
Outras faõ cafualmente efpirituaes, como os Sacra-
mentos , agua benta, catechifmo, exorcifrao, con-
feição do Chrifma. Outras eíFedivamente , como
pregar, cantar no Coro , íèpultar mortos , &c. que
faõ obras , que procedem de poder efpiritual , e faõ
ordenadas a Deos. Pelo trabalho de adminiftrar os
Sacramentos fe pôde levar alguma coufa, por dizer
MifTa por via de íuftentaçaõ , ainda que a tenha de
outra parte. Por dar Ordens , dimilTorias , ou fello
não podem levar nada os Rifpos , nem os Notários
por feu oíReio , falvo quando nao tem falario deter-
minado pelo Bifpo , e entaô levarão a decima parte
de hum eícudo. Por difpenfar votos , relaxar jura-
mentos, não podem levar nada os Biípos, ou íe lhes
dè como preço , ou por modo de fuftentaçaÕ , fe a
tem de outra parte. Naõ fera fimonia , fe lhes da5
alguma coufa efpontaneamente. Em tempo de vi-
fita não pôde receber mais que o neceíTario para feia
luftento moderado. Outras fe chamao efpirituaes
por certa connexa5 , que tem com coufa efpiritual,
das quaes humas fe ordenaÕ a officio efpiritual , ou
dependem delle , como os Benefícios Ecclefiafti-
cos ; outras prepàraõ as coufas efpirituaes , como
vafos fagrados , veftiduras , velas bentas , finos , e
campainhas, &c. Vender Beneficio, ouÒíEciohe
fimonia. E dar alguma coufa por collaçaõ de Bene-
ficio, refignaçaõ , oupolíeíTaõ, e por vender o di-
reito do padroado , fenão fe faz pelo temporal, que
Piiij tera
2^2 Exame
temannexo. Nem também ohe pfomettcr fingi-
damente dinheiro pelo Beneficio, fem animo de o
dan Nem arrendar , ou vender rendas Ecclefiafti-
cas. Nem permutar officio efpiritual com tempo-
ral faz endo-fe com licença do Superior , e não in-
tervindo coufa alguma dada por modo de preço,
Toledo &fc.
29. ^e e/pecies tem a Simonia? Mental, Con-
rencional, eReal. Mental, he quando hum com
deliberação quer contratar coufa efpiritual por
preço temporal ,• porem não o executa exterior-
mente ^ ou quando à vontade deliberada feaccref-
centou obra exterior , porem não declara queodâ
por preço de coufa efpiritual, nem intervém algum
paóto implícito , ou explicito. Convencional , he
quando íe faz paâ:o do preço , porem não fe exe-
cuta de huma , ou de outra parte , faltando , ou a
paga do dinheiro , ou a translação da couía efpiri-
tual. Real , he a que concèm huma , e outra cou-
íâ,, pa<Slo , e obra exterior.
3 o . Comofe pode conhecer claramente quando hà
Simonia? Com eftas regras. Nunca hà Simonia, fe-
não quando fe dá alguma coufa temporal como
prece verdadeiro de coufa efpiritual y que quando
fe dá por Íufl:entaça5 , dadiva , efmola , não he Si-
monia. Quando fe dâ preço por coufa, que , ainda
que tem alguma couía de temporal, tem mais de
efpiritual,, he Simonia, Quando intervém preço
nai
(íe Confejfores , Liv. XíL 235
nâSCoufas, que tem mais de temporal, quedeef-
piritiaal, como cálices , campainhas, &c. e o dito
preço não fe dà pelo que tem de efpiritual , não he
Simonia. ^laesfao as penas do Stmomacol Excom-
munhaõ Papal, e privação do Beneficio compra-
do, ou vendido, com obrigação dereftituir o di-
nheiro levado ( femelhantes penas não fedaõ ao
Simoniaco mental , ou convencional ) o Beneficio
íê hà de deyxar nas mãos de quem o deu,e o dinhei-
ro íe hà de dar aos pobres,ou à \^xt]2LXoledxap,%%^
CAPITULO VIIL
Exame da praBica acerca dospeccados contra
o Mandamento denaõ furtar ^ nemcobi^
çar as coufas alheas^
31. /^^ UE coufas fad peccado mortal contra
\^J o Mandamento de nao cobiçar as cou^
fas alheasl Ter defejo de tomar, ou
reteroalheyo, ou de fazer algum roím trato, ou
enganar ao próximo em couíã grave. Defejar al-
cançar alguns bens pocmào caminho: quediefejar
tantos , como o outra por bons meyos, e bom fim^
não he couíã grave.
3 2. ^empecca gravemente em matéria defur^
tol QiTem retém alguma couíã contra vontade de
feu dono ( diga quantas voriz^ podendo commoda-
mentenãoquiz tornallo a feu dono devendo reíli-
mi§â5^
234 Exame
tuiçaõ , e lembrando-lhe que devia. ) Çhiem com
mentiras, e juramentos , enganos, efcrituras fal-
fas, pleytos injuftos , procurou o alheyo em jnizo,
&c. efóradelle. Quem não dá, e cumpre o que
promettco com animo de obrigarfe , fendo jufto, e
grave. Quem tomou alguma couía fagrada, ou re-
liquiarara, emuy digna, emqueafentençacom-
mua não admitte parvidade de matéria. Sanches Itb, \
2. cap.^i, mim, 23. Quem fefervio dodepofito
com grave menofcabo delle ( reílitua, ) ou levou
frutos delle, e nao os defcontou no tempo da paga.
( he ufura com obrigação de reftituiçaõ. ) Quem
tomou por força , ou em fegredo coufas alheas. |
Qiiem fez dano em fazenda alhea, mandou, a-
confelhou, ajudou, confentio, approvou, em cou-
fa grave , ou participou do furto , fabendo que o
era. Quem comprou oquefabia, ou duvidava íe
era furtado ( faça diligencia para faber o dono , c
dê-lho. ) Se o encobrio , ou efcondeo em caía he
mortal , faça que o reílitua o que deve , ou elle , fe
foy caufa do dano. Quem não pagou os Direitos,
íè eítes faõ juílos , e não obrigaõ debayxo de algu-
ma pena (reílitua. ) Quem por não pagar o que de-
via a feu tempo fez dano grave ao acredor.
33. Como fe pecca gravemente em compras ^ e
vendas? Ufando de enganos acerca da fubílancia,
quantidade, qualidade, ou preço em coufa grave.
'Fazc ndo contrates ufurarios , vendendo mais caro
o
de Confejfores^ Liv. XIL 235
o fiado, que o pago de contado. Excedendo o pre-
ço rigorofo em couías que fó fiadas fe vendem. Ve-
ja-íe LeJJlo Ith, 1. cap. 3 1 dé. 6. Nao declarando as
faltas eííenciaes do que vende j e mais fe faõ occul-
tas, e não podem fer conhecidas do comprador.
34. Como/epecca gravemente em jogos? Jugan-
doodote de íua mulher. Jugando com os que não
íâõ fenhores do que jogaÕ , por fer furtado , filhos
famílias, efcravos , mulher cafada , Rehgiofo, em
quantidade notável. Deve-fe reftituiçaõ , veja-íê
aquém fehà de dar. J^tde Salas híí\ Fazendo en-
gano no jogo em coufa grave. Obrigando alguni a
jogar. Moltn, de Jufthia dtfp, 516.
3 5 • ^em mais delmque gravemente nefia ma^
teria 7 Quem alcançou Beneficio , Ordens , ou Re-
ligião por fimonia. Quem havendo naufrágio, to-
mou alguma coufa da nao , que perecia , para ficar
com ella , e hà (como dilTemos aílima) excommu-
nbaõ da Bulia da Cea. Soar. tom. j. dtfp. ii, f.z^
Quem gaftou prodigamente fua fazenda, e rendas;
efpecialmcnte íè he Ecclefiaftico , em quem não
he licita taõ grande prodigalidade , como no feca-
lar , bafta para fazer culpa grave. Quem leva mais
do que merecia o feu trabalho por luas obras era
grande quantidade. Quem não paga o que deve,
jornaes, falarios, trabalho alheyo. Quem não cum-;
prio o teftamento , que eftava a feu cargo em muito
tempo , podendo» Quem nao beneficiou a fazenda
236 Exame
do feu menor com dano grave da mefma fazenda.
Quem ficou com coufa achada , não fazendo dili-
gencia pelo dono , fendo de preço. Se aparecer o
dono ? Torne a coufa achada. Senaõ aparece 7 Se
he pobre fique com ella, fe o não he coníiilte o
ConfeíTor que fará da dita fazenda , ou coufa acha-
da. Quem he avarento , mefquinho, efcaço, e mi-
feravel, e por iílo não cumpriofuaa obrigações.
ffíSOp
ÚJ,.!-: -.1 . ■■■ -
LI-
257
LIVRO XIII.
DO OYTAVO MANDAMENTO DA LEY
de Deos, que he não levantar falfo teílemunho.,
Prohibe ejie preceito infamar com teflemunho falfo^
ou detracçaõ ao próximo , e ordena o bom procedi^
fiento najudtcatoria dos delinquentes aos Juizes.
CAPITULO I.
Exame na matéria da detracçaõ.
UE coufa he detracçaõ ? A"
hlatio famde per verba cum
intetione nocendí,T'nzr c©m
palavras a fama com inten-
ção de fazer mal. Aquelle
murmura,que tira ao outro
a boa fama , que tem commummente , ou com pa-
lavras , ou íinaes , ou por efcrito , ou por Libellos
infamatoriosjou cal lando, quando he tempo de fal-
lar, para approvar a Iguma coufa, ou defender a fa-
ma do próximo. Requerc-fe fcmpre fazer ifto com
inten-
238 Exame
intenção de fazer mal implicitamente. ^íe modos
hà de murmurar^ ou detrahir? Oito. Impondo, aug-
mentando , manifeílando , dizendo mal, negando,
diminuindo, callando , ou louvando remiíTamente.
Toled. líh. 5. cap.6^, FídeFãliuc. Regm,
1, ^epe ceado he adetraçad? Mortal , con-
tra juftiça de feu género, por fer a matéria levefe
faz venial . Comofe conhecera fer matéria levei Pela
quantidade da mefma infâmia , pela qualidade da
pefToa infamada, que dizer de moços livres, edif-
folutos , que foraõ deshoneílos, nao he mortal,ain-
da que foíTe mentira. Pela pcfloa diante de quem fe
diz , fe he com quem fe ri diíTo , . e não pôde perder
nada com elle. Senão fe diz com intenção de fazer
mal , por zombaria , com tal que dahi fenaofiga
notável infâmia, que poderá haver prevenido o
que murmura , ou faltaflíe deliberação , e advertên-
cia fufficiente^ como quando com ira vehemrcnte
defcubroopeccadodePedro , v.g.
3 . Se ma?iífejloii crime de outro jà infamado com
intenção de fazer mal grave? He peccado contra ca-
ridade. Se he crime jà publico por fentençadojuiz
porem já emmendatio, e recuperada afama, he
contra caridade , e juftiça com obrigação de refti-
tuir , lenão lioiive caufa legitima : como fe hum
condenado em Madrid por herege , ou ladrão fa-
.mofo, and.líe em Lisboa entre peíToas , aquém
^houveíle de danar na fé , ou fazer mal na fazenda.
Sienão
de Confcjpjres^ Liv. XI 11. 239
Senão hà recuperado boa fama , não fera peccado
grave dizer a infâmia no mefmo lugar aos que a
não fabem.Efcrevella a parte, onde fenão fabe,nem
he provável fe fayba, he contra caridade , e contra
juftiça, íedahiredundaííe dano nos parentes, ou
no corpo do meímo infamado. Fil/iuc, Regm.Lay-
maUy hk.
4. Pode hum mfamarfe aft mefmo 7 Não he
contra juíliça, quando dahi fe não fegue dano gra-
ve de terceiro. Infamarfe fem caufaferà contra ca-
ridade, e mortal , quando falfamente fe impõem
hum a fi mefmo peccado muy grave, comohere-
íia, &c. Porem não o feria fe revelalTe o crime ver-
dadeiro occulto • ou fe o que fe impõem não foíTe
niuy grave , e não o aífirmaffe com juramento. Pô-
de hum pofto a queftaõ de tormento , ainda que
não lho perguntem, juridicamente revelar o crime
occulto de íeu complice; porem não o fegredode
que íè fegue dano publico, nem o que fe fabeem
confiffaõ , ou por ella. Pofto à dita queftaõ de tor-
mento pôde manifeftar o feu delido, ainda que não
feja juridicamente perguntado. Pôde fem peccado
mortal na opinião de alguns , confeíTar o que não
fez , e porque o atormentaõ , como não haja per-
júrio, ou não feja crime de herefia, enão fcfiga
outro dano que à fua peíloa, fama, ou vida. O con-
trario me pareceo o mais verdadeiro.
j . ^e peccado commette o que ouve a detracçaõ}
Se
24^ Exame
Se o que a ouve confcnte por ódio , ou diredamen-
te induzio a murmurar, pecca mortalmente; mas
feporociofídade, ou vaidade fe deleita nella, pec-
ca fó venialmente , fcnao for grave o dano , que
dahi fe fegue ao murmurado; ou o ouvir com agra-
do não feja confentir virtualmente, como nofu-
perior do que murmura , ou no que exjuflíúa a de-
va impedir. O que não reprime ao que murmura
fendo pefíba mais grave, ou com quem nãohàde
aproveitar , não pecca. Toled. cap.67.
6. ^e obrigação tem o que tirou afama a outro}
Quem lha tirou contra juftiça , tem obrigação a
reftituir, fenaohe que a peííoa infamada a recupe-
re por outro caminho , ou perdoe eíTa divida , que
ninguém pôde perdoar, fendo a infâmia de herefia,
nem em outras a peffoa publica. De quantas manei^
r as pode ttrarfe a fama y e refittuhfe ? De quatro. Por
falío teílemunho , quem o levantou tem obrigação
de dizer que mentio. Por defcobrir crime verda-
deiro occulto , deve defdizerfe. Negando peccado
diante do Juiz , de que outro o accufa verdadeira, e
juridicamente ; diga a verdade , e reftitua a fama ao
accufado. Se o que me accufou provou por mào ca-
minho a verdade , e peccou em me accufar , ainda
que pecco eu negando , não tenho obrigação de
reftituirlheafama. Manifeftando crime de outro
imperfeita, ou indiredamente j como fe diz, quç
ouvio aquillo a outro : e nefte modo de infamar dê
huma
de Confejfores^i Liv. XIIl. 241
hnma fatisfaçaõ equivalente ao modo , com que in-
famou , como íe diíTera : Tenho por mentira o que
diíTe que ouvi. FideSàhk,
7. Tenho obrhaçad com detrimento de minha
própria fama a refiitmr o que tirey a outro mjufiamen"
te 7 Sim, e às vezes com mais perda da própria que
foy a alhea. Se o que tirou afama hepejfoa illuflre ')
Pôde recompenfar a fama , que tirou à peíToa rauy
inferior cm qualidade a elle.pordinheirOjainda que
não goíle diíío o infamado. Efe o infamado efiàpre^
zo em perigo de vida? O que lhe tirou a fama, lha de-
ve reftituir, ainda que feja com perigo da mefma
vida. Se o dano hefó na fama, ou fazenda, não
hà obrigação com perigo de vida a reftituir. ^mn-
do doHsfe infamad hum ao cutro ? Se foy igual a infâ-
mia , ainda que ambos peccàraõ , naõ hà nenhuma
obrigação, íèhum reftitue, o outro deve fazer o
mefmo. Toled, cap, yó.
8 . J^dgar temer ariamente ? He peccado mor-
tal , quando não hà fundamento baftante ( que iffo
he temerariamente, ) e quando he em* aggravo gra-
ve do próximo. Julgar de hum moço diíToluto, a
quem vejo fallar em fegredo com huraa mulher de
màfama, queconcertaõ alguma ofFenfa deDeos,
não he temeridade. Sufpeitas fe faõ em matéria
grave , faõ peccado mortal.
Q.. GA-
242 Exmw
CAPITULO 11.
Exame na mcuerla do Juiz^ Tellemunha^ e Reo.
Q
UE coufas devem concorrer no Juiz
^jufto? Primeiramente poder ordiná-
rio, ou delegado, ou arbitrário, ou
acceíTorio. O que fe faz Juiz jfèm alguma deftas
couíãs, ou exercita jurifdiçao no que não he íiibdi-
to, pecca mortalmente com obrigação de reftituir,
comofe o Juiz fecularquizeííe exercitar ofeu po-
der em Clérigo. Em que coufas poderia ? Quando
o Clérigo he degradado, e entregue ao braço fecu-
lar. Quando o Biípo dà licença em caíbs civis.
Quando o Clérigo põem demanda em Tribunal
fecular , e o reo reconvèm ao Clérigo diante do
mefmo Juiz em caufa civil: em criminal pôde o Clé-
rigo em Tribunal fecular , porem não o íecular ao
Clérigo, fenão em Tribunal Ecclefiaftico. Emíè-
gundo lugar, verdade, que diga o que he a couía,
ou o que julga fèr por fciencia publica ; que o Juiz
não há de proceder como peíToa particular ^ mas
fecundum allegata^^ ^prohata 5 pondo primeiro to-
da a. diligencia para averiguar a verdade. Em ter-
ceiro lugar, forma em dar a fentença , íegundo Di-
reito, eLeys, nas penas , e coufas, que acompa*
nhaõ a íua execução. Em quarto lugar , execução,
dando aos delinquentes as penas daLey^ que não
pode
de Confejfores^i Liv. XllL 243
pôderemittir, fehe Juiz inferior. SehePrincipe,
quando o accufador , ou parte perdoa , quando he
peíToa muy importante á Republica , ou quando
faõ delidos fem parte , como homem facinorofo.
Regtn, Azor^ Tokd, &f alii
10. Comofe deve haver o accufador acercados
peccadospajfados 7 Naõ tem obrigação de accufar,
eftando já arrependido o que os fez , excepto quan-
do precedeo infâmia , ou alguma prova, ou feja ju-
ridicamente perguntado pelo Juiz. fiando ospec'
cadosfao contra o bem commum , ou terceira pejfoa em
coufa grave ? Se eftaõ perto de commettcrfe tem o-
brigaçaõ de accufar , precedendo primeiro admo-
eftaçaõ fraterna, que não fera neceffaria fe ©de-
linquente hetido por incorrcgivel , como no he-
rege , e ncfte ainda que o nao feja, &c. ou pela cor-
reçaõ temo nao venha a mim, ou a outro dano gra-
ve. Porem em todo o peccado, ora redunde em da-
no da Republica, ora em dano de terc^yro, tem
obrigaçaõ,por preceito da correça5,admoeftar fra-
ternalmente ao delinquente, ccorregillo, oufe-
não fe efpera que hà de aproveytar , avifar ao Su-
perior com denunciaçaõ fraterna, como parecer
conveniente, ^e he nece (farto para que jufiamente
fe accufe 7 Rcda intenção, verdade, e teftemunhas
verdadeiras.
11. Comofe hà de haver o Reo7 Quando he per-
guntado de próprio Juiz, fegundoafórma deDi-
Q^ij reito.
244 Exame
rdto, de algum crime, precedendo infâmia , ou
indícios, ou femiplena prova, ea dita forma de
Direito eftâ provada no proceíTo , edefcuberta ao
Reo, tem obrigação de dizer verdade, ainda faben-
do que por iíTo o liaÕ de fentenciar á morte , fenao
pecca mortalmente. De crime oc culto feu^ oualheyoy
oíi fenao Ihopergimtao fegundo a forma de Direito!
Não tem obrigação , nem deve manifeftailo : an-
tes pôde dizer que o nao fez , nem teve taes com-
plices, jurando cautamente conforme fua tença5y
e não abfoiatamente. ^ie figetçao deve ter ? Obe-
deça nas oucras coufas aos Juizes, não fe torne con*
tra os Carcereiros. Sepodefer/i violência fugir ? He
licito , ainda que juftamente eíleja prezo, e arrom-
be o cárcere , e cadeas , ainda que fayba que os ou-
tros hâõ de fazer o mcfmo , de que fe hà de feguir
dano aos Carcereiros , com tanto que depois refti-
tua eíTedano.
í 12. Comofehàdehaverateflemnnha} Temo-»
brigaçaõ , ainda que não lhe perguntem juridica-
mente , a maniíeftar o delido , quando hà dano
commum grave , e de peííoa particular , e o dito
delido não eftá emmendado , mas antes íè eftà fa-
:áendo aòtaalmente. R quando efià emmendado l
Ninguém tem:. obrigação de teílificar fenao he per-
guntado juridicamente. Sefahe que alguém padece
fim culpai Tcrn obrigação de teílificar íuainno-
Ciência , ainda qux não Iha.perguntem, com tal que
efpere
'de Confeffores^ Lh.XIII. 245
cfpcre que hi de aproveitar , e não tema detrimen-
to para fi próprio, fiando deve fer reprovada a tep'^
temunha^ Se he infame, e por iflo pôde a parte con-
traria em fua defenfa manifeftar faltas da dita tefte-
munha, ainda que fejaõ occultas , com tanto que
fe falle verdade, e fó fe manifeftem os peccados,quc
podem enfraquecer o dito teftemunho,e que da tal
manifellaçaõ não venha à teftemunha mayor dano
>que à parte, ^le peccado he tefitficar falfamente ?
Mortal graviílimo , que obriga à reftituiçaõ retra-^
tando-fe, ^ç. x deve defdizerfe fe o accufado efti-
ver em perigo úc morte, ou infâmia, ainda que
pela dita retratação houvefle ellc de padecer o mef-
mo. Se cuidando que fallava verdade tefiemunhvu
jaljb^ e depois o advertio ? Tendo efperança que hà
de aproveitar devedizello ao Juiz, e quando na5
tem efperança , eftà obrigadopelo menosa dizello
à parte , era cujo favor tçftificou, para que conhe-
cendo a verdade fatisfaça os danos, fe pôde. Se
recebe dmhetro por t efiífic ar falfamente ^ Naõ terri
obrigação de tornalio a quem lho deu , nem o Juíe,
que deu rnà featença ; mas fe o levou por jurar ver-'
dade , fim : porque fem intcreíTe eftava obrigado a
-dizellao Toled, cap, 60, Iw, ^*
13. Como fe deve haver o advogado ? Em cauía
de pobres deve advogar de graça , eem neceílidadc
fòbpena de peccado mortal. Deve defender acau-
fajufta, ou que por tal a tenha. Se he falfa? Kt&xr-
Q^iij mir
24^ Exame
tuirodano, ecuílas aofeupleyteaatâ; , ícperdeo,
ou ao outro, le o feu fahio com o negocio. ^ancí(^
acaufa he duvidofal Advogue,- porem conhecida
ajuftiça , deíiíla. Tem obngaçao de mamfeftar à
parte contraria afalfiàade ? Naõ , fenão efpera evi-
tar algum dano graviflimo. Se a cattfa parece menos \
jnjia , amda que nao jtijla de todo 7 Advogue , íe he
para defender Reo , ou Author , que recebe algum
dano , avifando primeiro o pleyteante da condiça® .
da caufa, fe he em coufa de pouca importância^ po- I
rèm não o avife , fe a parte contraria padece o dito P
dano grave, ^al deve fer fua fctencta 1 Sayba o que
pertence ao feu oíHcio , por defeito do que devercf-
tituir os danos, ^le preço hà de levar ? O que pa-
recer conveniente conforme a gravidade do nego-
cio , trabalho , e author idade fua.
14. Como/è hà de haver a EfcrtvaÒ 7 Deve faber
tudo o que toca a fêu oíBcio j por cujo defeito há de
reftituir os danos. Qualquer inftrumento deve íèr
feito por peíToa , queefteja em feu juizo y prefentes
teftemunhas fafficientes, aílinedia, eanno, para
que não haja alguma falfidade , regiíte-o , efcrito
bem, cadextenfum. Naõ oocculte aos que o pe-
dem , ou aos que tem neçeíTidaJe delle , ou a quem
incumbe executallo, efpeciaimente fe he teílamca-
to. Seja juíto em levar os ialarios , que lhe tocaò
nas coufas,em que he licito. Naõ façaefcritura pro-
liibidâ, comoaufuraria, ou a que prohibe tornar
are-
deConfejJoYehLiv.XUJ. i^j
à recobrar as ufuras fobpena de peccado mortal , c;
excommunhaÕ Epifcopal.
ij. Comofe deve haver o Procurador} Tenha â
íciencia neceíTaria , fej a diligente, e verdadeiro , e
não defenda caufa, que não fej a jufta, eporjufto
preço. Conclua as caufas , de que primeiro fe en-
carregou , antes que admitta outras , que eftorvem
aeítas. E havendo íahido com os pley tos não deve
receber alviçaras . nem pedillas. Veja-fe Regm,
Filliuc, Laym, Toled. Sã, Navar. mprtefenú.
CAPITULO III.
EjXame da praBica acerca dos peccados gravei
contra o oitavo Mandamento,
\6. /"^^ Uem pecca gravemente na murmura-^
\} çaõl Quem murmura dizendo algu-
ma mentira pèrniciola (diga- o) fa-
tisfaça, e explique quantos a ouvirão. Ãlcocfnm,
capítulo. 22. Quem trata de vidas alheas, eouvc
murmurações gravei , que pudera atalhar. Quem
femeou zizania entre outros. Quem defacreditou
cm coufa grave , em efpecial pefloas publicas , Se-
nhores, Governadores , Juizes , Prelados , Prega*
dores , Religiofos , ( fatisfaça. ) Quem por fua mà
íingua hz perder cafamento, Benefício, ou oíR-
cio injuflamente. Quem fez libellos infamatorios,
ou ajudou ( reftitua. ) Quem pgz a teftemunhas.ta*
Q^iiij chás
S48 Exame .
chás falias, ou verdadeiras, quaado não he necef*
fario , ou devia não as pôr , fendo graves , e fecre-
tas. Qiism ouvindo infamar ao próximo, não a-
codio por cUe podendo» Rodrigf^s i . p^ St^m.cap.
23. «. 14. Quemdiffe de outra peíToa de boa opi-
nião , que he muyco mentirofa , e que não fe acha
cm fuaboca verdade ,. efpecialmente lê he Religio-
ío Rodrig, cit. QuemdilTe de algum Religioíb que
he diftrahido , palreiro , fallador , e amigo de en-
tretenerfe em vifitas de mulheres , fendo naqiiclla
Religião muito raro aquelle modo de viver. Quem
diíTe de alguma donzeíla, que he amiga de eftar á.
janella , &c. pelo grave aggravo á.fua honra , íê-
não he coufa fabida ( reftitua. ) Quem diíTe mal da^:
alguma Religião reformada , aindaqueodiga cm
Gommum. Qiiem diffe de alguém palavras tao pre-
nhes, que caufa muita infâmia, e daõ occafiaõ no-
tável a que fe fufpeitem muitas coufas^ como fe diz:
Se eu dijfera o que/ey de fulano y oh callàrayO que teniy
forque y 6f c.
17» ^em pecca mortalmente em defcobrtr. fe^
gredoy OH coufa occuka7 Qiiem defcobre alguma
coufa, que pôde infamar, faltas^ peccados, &c. (de-
ve fatisfazer,.ainda que a coufafoíTe verdade ,,, con?-
fulte o modo com o ConfeíTor) , ou he caufa de que
outro odefcubra^ para que fefíga adita infâmia^
Quem defcobre o fegredo do Cabido, Communi-
dade, acordaõ, ou que devia guardar , ou por fet
grave.
de Confeffores^ Liv. XIII. 249
. gífâ;ve, ou por havellQ promettido , ou por/eu oÔl-
çio (diga em q matéria.) Quem abrio cartas alheas,'
ientendendo havia nellas alguma coufa de impor-
tância, ou fe poz apcíigo íe a houvera. Navar. lii»
2. ^e Rejih. cap\ 4.^. 6. dúbio único. Quem buícou,'
ou achou papel , em que outro tinha eícrito íêus
pcccados para confeíTar , ( ainda que não os defcu-
bra a outro^) e os leo. Se os defcobrio faz outro pec-
cadomayor, eoqueosouvio pecca emdizellosa
outro. Quem fe chegou muy perto do confefliona^
rio depropofito pelo rifco, aque fe poz de ouvir
os peccados ( fe os ouvio , e defcobrio a outro he
outro novo peccado. ) Quem eftando outros fal-
laudo em fegredo fe chegou a querer ouvir encu-
bertamente, ainda que não ouça coufa de impor-
tância, pelo perigo , a que fe poz de ouvilla.
1:8 i ^empecaa em julgar? Quem j ulgou mal
grave dò próximo temerariamente , efembaftan*
te fundamento. Quem fufpeitou mal de peíToas
muy exemplares^ e o defcobrio a outros, com o que
lhe. abre caminho para; íyndicar as acções da tal
pelToa ,, e fazer o mefrao juizo.
LI-
;*L I V R o XIV. 4
DOS SETE PECCADOS CAPITÃES;
Se bem todos os fete fe ceados , a que chamao capitães
^' pademreduzirfe aos dez Mandamentos ; ao tercei-
ro a Preguiça ^ ou Acedia-^ ao quinto alra^ eSor
" .berba-y aofexto a Luxuria^ eaGula^ aofeptirm
a Avareza y e a Inveja: com tudo faremos em fárr^
' ticular de fia matéria hum breve tratado^
CAPITULO
Exame da Soberba,
I.
UE coufa he Soberba 7 Hum
voluHtario appetite da pre-
verfa alteza, ou jadancia.
Coníifte cfte vicio , não no
entendimentOjfenão no ap-
petite , e vontade, com que
o homem quer fer mais do que na verdade he, e
pf^)de fer, ou fe tenha por tal , ou queira fer tido por
tal de outros^
Sue
Exame de ConfeUoVeh Liv.XIV. 25Í
1 . ^e coufa he van^ona ? A ppcti te deíbrde-*
aado de honra, e eftimaçaô, "JaBanàa} Manifefta*
^aõ de exeellencia própria, fobre o que hc , ou cui-
daõ o que he, feita com palavras. Hipocrefta} Fin-
gir virtude, que n ao tem. Contenda: Huma porfia,
que contradiz a verdade , que outro diz. Dtfcordia}
Contrariedade de vontades. Pertinácia^ Arrimar-
íè ao íèu parecer mais do que convcm. Curtofidadel
Appétite défordenado de faber o que na5 me per*
tence. Invenção de novidades ? Vicio , com o qual
hum quer fazer raras maravilhas para fer louvado.
Prefumpçao ? Appétite de parecer mais do que he,
'AníbiçmJ Appétite défordenado de honras , e dig-
nidades.
CAPITULOU,
Exame da Avareza»
UE coufa he Avareza ? A mor, ou âf*
feóto défordenado de ter. Tokd, cap,
^24. feus filhos faó , defaíTocego , ou
inquietação de animo. Prodiçaô, ou manifcftaçao
doencuberto para danar a outro. Mentira perni-
ciofa , officiofa , e jocofa. A pernÍGÍofa he mortal
em coufa grave. As outras duas vcniaes.
4. ^íe licença tem osfubditos. para dar efmolal
Os criados em extrema neceílidade, ou grave do^
beas de feus fenhores, ou quando tem expreíTa , ou
tacita licença. Os Religiofos, fora deftes cafos,
quan-
quando vâõ de Caminho , ou eftudao em alguma
Univeríídade , ou fóra dos Conventos. As mulhe-
res , quando tem o governo da eafa , ou quando o
marido faz aufeacia larga , ou tem alguma fazenda
fóra do dote, ou ganhacom leu trabalho , ou quan-
do o marido he avarenta. Os filhos , quando tem
benscaftrenfes adquiridos na guerra, oucftaõcm
Univeríídade , quando vaõ de caminho, ou tem of*-
ficio publico , como Advogados , ou Beneficio Ec-
clefiaílico. Alguma efinola moderada fepermittc
ao filho , eefpccialmente á mulher^ ainda que não
concorraõ as ditas circunftancias.
, 5 . . Em que occafiao ha obrigação de dar efmola ?
Do neceíTario para fi ninguém eftà obrigado em oc-
cafiao alguma , fenão quando da peíToa neceflitada"
pendeíTe o bem commum. Do neceíTario para fó a
decenGÍa,hà obrigí^.çaõ de dar ao que tem neceífida-
de. Do fuperfluo peccarà quem não der efmol^i em
grave neceíTidade ; e ainda que o não feja,he prová-
vel , que hà a tal obrigação de dar efmola. As pef-
foas particulares não tem obrigação de bufcar o
pobre, as publicas ,xomo faõ Bifpos^ &c. Sim. Ve-
'j2,'{cSãyeToled,
6. Em necejjidade extrema pode hum tomar o
nece[far\o para viver r Pôde , com eíla condição,
que fe torna a melhor fortuna , reílitua ; íeheque
o não tomou dos bens fuperfluos.
.7 . Devo dar meus bem ao que ^fià em neceffid^de
extre'
de Confelfores^ Liv. Xll^. 255
extrema 7 Naõ, fe he que o poflb foccorrer empref-
tando-lho por algum tempo. O preceito da efmola
obriga a fieis , e infiéis ? Sim.
8 . Peccaõ os Ecclefiajlicos mais que os Leygos em
nad dar efmolal Naõ,- (ainda que devem moftrarfe
mais liberaes) porque tem abroíuto domínio de fuás
rendas. Os Bifpos , Cardeaes , e o Papa , que daõ a
feus parentes, conforme as dignidades , e grandeza
dos que daõ , nao peccâÕ : porem devem guardar
moderação , efpecialmente era deixar Morgados,
que não luzem de ordinário, íegundo a experien-»
eia o enfina. Toled. ibidem cap, 33. 3 4. ©* 3 J,
CAPITULO ÍII.
Exame da Inveja.
Qí
^^***i
UR coufa he Inveja ? Huma trifteza
do bem alheyo, efpiritual jOu tempo^
■^ral , em quanto dirainue a minha
própria excellencia. Se nafce de temer não me ve-
nha mal pelo bem alheyo , não hepeccado* Sehe
trifteza do bem do outro , porque me peza de íiia
commodidade , e proveito, he mortal em coufa
grave.
1 o. Osfilhm da Inveja ? Ódio, fufurraçaã , de-
tracçaõ , gozo nas adverfidades do próximo , e pe--
zar nas profperidades. Tokd. cap.&i . 64. &" 6^.
254 Exame
CAPITULO IV.
Exame da Ira.
II.
Q
UR coufahelra? Hnmappetite de
'vingança. Em quanto eftà na parte
'fenfitiva a tem também os brutos , e
aflím he irracional : em quanto fe acha na parte ra-
cional^ e na vontade , convém fó ao homem.
1 2 . jantas efpeàes hà de Ira ? Três. i . A que
dcpreíTavem, elogopaíTa. i. Iraeundia, ou ma-
nia, que dura muito , e tem como dementado o ho-
mem. 3. Furor, quando permanece a memoria do
aggravo j porem não o dezejo da vingança fenao
quando fe ofiFerece a occafiaõ.
1 3 . ^46 filhos tem a Ira ? Indignação , tumor,
inchação de animo , clamor , contumelia , blasfé-
mia, pendência. Quando fahem à luz por palavra,
ou finaes , que fejaÕ gravemente aíTirontofos ao
próximo, faõ mortal. Fide Ftllíuc. Bonacin, Laym.
^Toled.
CAPITULO V.
Exame na Luxuria,
1 4. /^ UE CGufa he Luxuria ? Hum defen-
V,! freado appetite de deleites fenfuaes.
^^"^4e effeltos procedem da Luxuria ?
Cegueira de entendimento , Precipitação , Inconf-
tancia
1
de ConfeJJoreSi Liv. XIV. 255
tancia, Amor próprio, Ódio deDeos, Amor do
Mundo, Horror da outra vida. A dos, que proce-
dendo da vontade livre , faõ mortaes j e fenão pro-
cedem defta, veniaes^ eifto he ornais ordinário,
Veja-íe o Livro nono , e os Authores citados.
CAPITULO VI.
Exame na Gula,
I j. /"^K UEcoufa he Gula} Hum deforde-
\^1 nado appetite de comer, e beber.
^^^Pôde fer mortal em todos eftes ca-
íbs. Quando o homem põem em comer, e beber
o feu ultimo fim. Quando faz notável dano ao cor-
po. Quando íé fegue algum grave efcandalo.
Quando o comer he contra a natureza ,• como car-
ne humana, fena5 heparaíarar de alguma grave
doença, ou em grande neceíUdade, eftando jào
homem morto. Quando de comer , e beber fe te-
me provavelmente algum peccado mortal. Se bem
que embebedarfe , fabendo provavelmente que íe
hà de fegutr polluçaÕ em fonhos , naõ accreícenta
fobre o peccado da bebedice, mais que peccado ve-
nial. Toled,cap,6i. He mortal beber , quando fabe
íè há de embebedar , e perder o ufo da razaõ , ain-
da que depois fenão feguiffe efte eflfeito.
1 6, Os aBos do que eftà behadofao peccado ? Saõ,
quando procedem de culpável bebedice,, e forao^
2^6 Exame
previftos. Os contratos dos tomades do vinho faõ
nuUos. Osfilhos dagula faoeíles. OíFufcaçaõde
entendimento , alegria neícia , fallar demaziado, e
outros deite modo , que quafi nunca paíTaõ de ve-
niaes.
CAPITULO VIL
- Exame da Premie a.
o i
1 7 ' /"^ ^^ ^^^<f^ ^^ Preguiça ? Trifteza do
\^^ bem efpi ritual , em quanto perten-
ce ao homem , os bens efpirituaes
que faõ Caridade , Graça, Virtudes, Dom do Es-
pirito Santo, Sacramentos 5 ou frouxidão nas cou-
ías do ferviço de Deos.
1 8 . De quantas maneiras nos podemos entrifiecer
defteshensi Ou em quanto procedem de Deos, ou
em quanto fe achaô no próximo , ou em quanto
pertencem anos outros, como, fe me entrifticeffe
de íèr predcftinado para a Bemaventurança, &c.
1 9 . ^te pe ceado he efla trijleza ? De feu géne-
ro, mortal, quando he advertidamente , eemcou-
fa grave, de otatra forte , naõ ; como fe me entrifte-
ceife nao de algua coufa efpiritual j!?^ry^ , íenaõ de
alguma circunftancia fua j como que o Sermão leja
largo , a MiíTa dilatada, &c. Os filhos da Preguiça
faõ os feguintcs. Defeíperaçaõ , Pufilanimidade,
Torpor, Malicia, Rencor, e Perturbação de ani*
mo. Ve')cJ]-fe csDoutores citados.
CA-
'de Confejfom^ Liv.XIK 2^y
CAPITULO VIII.
Exame dapraBica acerca dospeccados capitães y
e defiia malkta^
20. /^^ Uando chegao eftesfetepeccados capi-*
LJ taes a fer graves ? Entaó a culpa fera
^^^mortal quando juntamente fe que-
branta algum Mandamento da Ley deDeos, ou
preceito da Igreja. A^o da Soberba? Quando não
obedece a Deos 5 ou àfua Igreja, ouafeufuperior,
não querendo fogeitar-fe no que deve. Na Avare--
za? Quando por eila faz màos tratos, injuílosjufu-
rarios, fimoniacos , c deixa de dar efmola ( como j à
advertimos ) em extrema, ou grave neceífidade.
Na Ira} Quando por ella mata, oudezejamatar,
ouvingarfe em coufa grave injuftamente. Na Lu-
xuria ? Quando em coufa grave pecca contra o Tex-
to , e nono Mandamento. Na Invejai Quando lhe
peza do bem grave do outro , porque lhe efcurece
a fua própria honra , oulhedezeja mal grave pelo
niefmofím. NaGidai Quando deixa de jejuar dia
de preceito por ella , ou por fua caufa come coufas,
quefabe IhefaÕ gravemente danofas à faude. A^a
Preguiça ? Quando por ella deixa de ir â MiíTa em
dia de obrigação. Em toda efta matéria veja-fe L^/^
fíG lih. i . de Juft. cap, 4<5. ^ lib, 47. cap, 3 Juh, 1 Jt. 7.
Me dm. ltb,\. cap, 7. Toled, tr.cit,
F I N I S.
R SE^
SEGUNDA PARTE
DESTE LIVRO.
Uem trata ãc fazer humaboa ccn-
i fiííaõ, lembre-feqemcadapccca-p
do ha de dizer o numero dos mor*-
taes, fedezejou, procurou, fez, ou
lhe pczou de não haver feyto , aja--
dou a outro, incitou , ou louvou de
haver feito, ou rcprehendeo de não haver feito, ou
folgou de haver peccado gravemente. Ha de decla-
rar em particular a circunftancia do peccado pró-
prio, ou que ajudou, ou em que por algumas das
ibbreditas matérias peccou^ Diga o certo, como
certo , eo duvidoíb, como duvidcfo, nao lançando
fobre fi mais culpa do que fabe, ou duvida com juí-
zo provável que tem. Soto 4. c/f/p. 18. qu/cjl, z.art.
4. concL 3 . Não conte hiftorias, fenao o neceíTario
para declarar o feu peccado. Não ponha a culpa a
outro. Não torne a repetir ojàdito, e declarado.
Quando fezhuma boa confiíTaõ geral , e tirou as
occafiões , não torne a repetilla , fie-fe de Deos , e
Rij figa
26o Exame
figao eonfclho Jo Confcííor , gaílaado em chorar^
opaíTado, o que havia de occupar em preparar a
confeiencia fem neceílidade ^ e muytas vezes com
grave inquietação, edano. Não declare ocom-
plice, bufe ando para iffo ( fe for neceffario ) Con-
feíTor, que os não conheça. Sàtom.A^àn -s^.part.dtfp^
34. letl, 2.
He precifaments neceíTario o Exame da con-
feiencia , para o qual he neceíTario pôr cuidado,
tempo , e coníideraçaõ , qual íe deve pôr em hum
negocio grave, mais, ou menos , conforme o tem-
po,de que fe faz a confilTaõ,occupaç5es das peíToas,
que a fazem , memoria , e entendimento mayor,,
òu menor de cada hum. Paílãrá o penitente deva-
gar os olhos por eí1:a pratica , e no ponto , onde a-
char haver cahido , difcorra quantas vezes fera
pouco mais , ou menos j fenao pôde aiuílar nume-
ro determinado, conforme o coftame , caías, aon-
de viveo, peííoas, com quein tratou, cccupações,.
que teve , terras , em que eftcve , amifades , que a
haõ deftrahido, aonde f(>y,qae imaginou, que diíTe,
que fdz. Logo porá no branco, que fe deixa em
cada ponto o numero com a pena, fe não fefiad^
memoria, trasladando em hum papel os pontos la-
mente , em que tem que dizer. Segue- fe a dor de
haver oíFendido a Deos , a que o ajudará o conlide-
rar a graveza de hum fó peccado , lavado com b^
langue de hum Deos y caftigado com hum inferno
para
de Confejforeu SO i;
para fempre, a que juntara grande efperânça nar
Divina Mifericoúdia , que lhe perdoará. Logo o
propofito da emmenda, de apartarfe das occafióes^
de reftituir o mal ganhado , de cumprir apeniten-|
cia , e fazer tudo , o que para defcargo deíua con-
fciencia lhe mandar o ConfelTor. Fará de coração
adto de contrição , dizendo: MeuDeos, por feres
vòs quem fois, e porque vos amo íòbre todas as
coufas, me peza de todo o coração de vos haver of-
fendido:mas proponho firmemente com voíTa gra-
ça de nunca mais vos oíFender , fugir às occafioes,
confefTarmç, cumprir àpcoitencia, íàtisfazer, e
reftituir, o que devo, e efperoem voíTa infinita Mi-
fericordia me haveis de perdoar. Logo aos pès do
Confeffot fe aecufarà ÇQip humildade n^ forma fc-^
guinte,
-Í3:jq fno:> v^Li iibaup sm-olasD) T ^ i|
20 Yl>i Oi
1
-c jâb oiin
Riiji LI-j
 ^^^ (sASSm) 9)^.^ ' <»a^3k^ ôAfTãM» ^S» 51
'^ ^3V» ^2V» ^'i^^ , (í^^ ff^^ «v|^* »»
^ ■*>SíVs* .a^^ •a&:lí>».- .iS3^ •sfimi ^êsm^gí
LIVRO ÚNICO
pR:A''r rc'Â.'rybs lií ÀN d a meí«j tos.
Ponho o modo^com quefe hà de ir ò penitente accufan^
do péks Mandamentos , e advirto empartiadar as
ohri^àçoes de alguns efiados^ e offiáos\
CAPITULO I.
• >A x.a:aví Pt^ticano primeiro Mandamento í - *í^* * -"
Ccuíb-me cjue duvidcy com perti-
nácia em alguns Myfterios de noíTa
Santa Fè ^ tantas vezes. Naõ fcy os
Artigos da Fè , nem o Credo , nem
I os Mandamentos , nem o que con-
tem. Reneguey da Fè de palavra, e
não de coração , tantas vezes. Hey lido livros pro-
hibidos , tantas. "Blasfemey de Dcos , tantas. Dos
Santos , tantas. Nomeey feus membros com inde-
cencia , tantas. Irey-mc contra Deos , tantas. Cri,
ou exercitey fuperftiçÕes , tantas. Feitiçarias, tan-
tas. Conjuros , tantas. Enfalmos illicitos , tantas.
^'- Dey
de Confejfores. 26 j
Dey credito a fonhos , tantas. Agouros , tantas.
Tive paâ:o implicito,ou explicito com o demónio,
tantas. Invoc|uey-o em meu favor, tantas. Dezejey
aprender, ouaprendi Arte magica, tantas. Aftro-
logia judiciaria , tantas. Pronoftiquey coufas , que
dependem do livre alvedrio, tantas. Pelas eftrellas,
ou rifcas das mãos , tantas. Dcfefperey da Divina
Miíèricordia , tantas. Prefumi falvarmc , fem pôr
osmeyos, queDeos manda, tantas. Hey dilatado
a penitencia para a hora da morte , tantas. Fiz de-
voções para confeguir màos fins, tantas. Confultey
feiticeyros, bruxas, aftrologos, &c. para que me di-
gaõ coufas fccretas , ou culpas graves de outros,
tantas. Dey reliquias falfas, tantas. Diíle milagres,
ou indulgências fingidas , tantas. Fingi nos Púlpi-
tos lugares da Efcrittura , ou Santos , ou exemplos,
tantas. Trouxe nominas com letras incógnitas,
tantas. Dey-as a outros , tantas.
CAPITULOU.
Pratica do Segundo Mandamento»
ACcuío-me que tenho coftume de jurar amiur
do; juroaDeos, voto aChrifto, &c. Sem
reparar fe he verdade , ou mentira , fera hum dia
por outro, tantas vezes. Jurey com mentira, tan-
tas. Em duvida tantas. Ameaçando de fazer cou-
fas malfeitas, tantas. De não fazer o que devo com
R iiij inten*
264 Exame
ÍQtença5 de cumprillG , tantas. Sem intenção tan-
tas. Aggravando ao próximo , tantasXouvando-
me de haver peccado rcortalmente com verdade,
tantas. Com mentira, tantas. Jureyfalfo em juízo
com dano de terceiro,tantas.Negney a verdade per-
guntado juridicamente, tantas. Fuy cauía de que
hum , dous, ou três juraíTem falfo. Mandey perfua-
dindo, rogando, promettendo, ameaçando , tan-
tas. Jurey de fazer couíàs illicitas, tantas. Sem in-
tenção de cumprillo , tantas. Tenho feito jura-
mento, ouvotodenãojugar, ou jurar, de jejuar,
rezar o Rofario , &c. e quebrantey-o , tantas. De
guardar eftatutos , ordenações, &c. enaooguar-
dey , tantas. Prometti de fazer coufas illicitas , ou
licitas com mào fim , tantas.
Como fe accufarào em particular os ReUgtoJos 7
Entrey na Religia5,deixandomeus pays muy necef-^
fitados. Calley enfermidade contagiofa. ImpedL-
mento,que exclue de fer Religiofo. Sendo profeíTo
não procurey caminhar à perfciça5. Tive bens
fem licença, tantas. Gaftey coufa grave fem licen-
ça, tantas. Em coufas illicitas, tantas. Tomey efti-
pendio por MiíTas , contra as minhas conftituições,
tantas. Tomey da Religião couía gtave, tantas.
Tive coufa, como própria , que não pudeííc tirar o
Prelado , tantas. Suborney , para que me fizeffera
Prelado , tantas* Elegi para Prelado ao indigno,
tantas. Pequey contra a Caílidade, tendo feito vo-
de Confejftres. 2^5
to , &c. tantas. Veja-fe o Sexto Mandamento, De-
fobedeci ao preceito da obediência, tantas. Por
Jefprezo formal deixey de obedecer , tantas. Pxè-
guey por oíficio^fem fer expofto pelo Prelado, e fem
licença do Ordinário, tantas. Contra a vontade do
Prelado , e expreíTa prohibiçaõ , ouvi confiííoens,
tantas. Mudcy-me de huma Religião para outra
contra as Conílituições , tantas. Deyoccafiaõ de
.propofito para fer lançado fora da Religião, tan-
tas. Sendo profeíTo dedicado ao Coro deixey de re-
zar o OíEcio Divino, tantas. Inquirindo o Prelado
de algum delióto nao quiz defcubrillo , devendo,
tantas. Tive amifades com efcandalo, tantas. Uíèy
de veftido, que podia efcandalifar, tantas* Sahide
clauíura, ou encerramento, tantas. Fiz que entraf-
íè outra peífoa na claufura do Convento fem licen-
ça, e neceílidade, tantas.
CAPITULO IIL
Pratica no terceiro Mandamento*
ACcufb-me que trabalhey em dia de feíla , íêm
neceflidade , tantas vezes. Fiz trabalhar a
hum, dous, três criados, tantas. Não os impedi
trabalhando fem caufa, tantas. Deixey de ouvir
MilTa, tantas. Ouvi-a com notável diftracçaõ , co-
mo fe a não ou vira , tantas. Puz-me a perigo de a
não ouvir, por hir tarde, tantas. Fiz na Igreja cou-
fas
266 Exame
fas indecentes , induzindo a mal , bellifcando, pe--
gando das mãos, &c. tantas. Violey-a com poUu-
çaõ , ou copula carnal , tantas. Com fangue, tan-
tas. Fuy caufa de que outros não ouviflem MiíTa,
tantas. Ouvi-a eftando excommungado, ou interdi-
éto , tantas. ConfeíTeyme mal, callando peccados,
que melembravaõ, tantas. Sem preparaça5,tantas,
Sempropofito de emenda, tantas. Naõ cumpri o
preceito de me confcíTar huma vez no arwio, tantas.
Naõ cumpri a penitencia, tantas. Naõreftituhia
honra, ou fazenda, que memandouoConfeíTor,
tantas. Deixey de commungar pela Pafcoa, tantas.
Naõ cumpri com a Paroquia , tantas. Cazeyme,
recebi Ordem , Confirmação , Communhaõ , ou
adminiftrey Sacramento em peccado mortal, tan-
tas. Deixey de j ejuar podendo, tantas. Fiz quebrar
o jejum a outros, tantas. Deixey de rezar todo o
Oíficio Divino , tantas. Parte eííencial , tantas.
Outras devoções por voto, tantas. Corai carne em
dia prohibido , tantas. Dfga quantas vezes no dia.
Comi ovos, leite, queijo , na Quarefma fera Bulia,
ou neceííidade , tantas. Fuy caufa de outros a co-
merem, tantas. Deixey de pagar dizimos, tantas.
Premicias , tantas. Tirey dalgreja osqueaellaíê
acolherão, tantas. Naõ guardey íuaimmunidade,
tantas.
CA-
de ConfeJJoreL 26j
CAPITULO IV.
Pratica no quarto Mandamento.
ACcufo-me que puz as maõs em meus pays,
tantas vçzes : fogros, tantas. Superiores, tan-
tas. Velhos maltratando-os , tantas. Injuriey-os
de palavra , tantas. AíFrontey-os , tantas. Lan-
cey-lhes maldições do coração , tantas. Deziejey-
Ihes a morte, tantas. Murmurey dclles gravemen-
te, tantas. Dcfemparey-os em íiias graves neceííi-
dades, tantas. Defconheci-os, ou defdenhey de fua
baixeza, tantas. Defobedecl a fcus mandamentos
graves, e juftos, tantas. Naõ cumpri feus tefta-
mentos, tantas. Nem o alheyo fendo teftamenteiro,
tantas.Nem as leys,eprematicasjuftas, tantas. DeP-
cuideyme notavelmente na doutrina, eenfino de
meus filhos, e criados, dando-lhe mào exemplo,
fantas.Diffimulando feus vicios, tantas. Confentin-
do-lhes q pequem, e dando-lhcs occafiaõ para iíTo,
tantas. Caftiguey-os com demafia, c crueldade,
tantas. Neguey-lhes o neceíTario, tantas. Naõ ali-
mentey filhos baftardos , efpurios , ou naturaes,
tantas. Obriguey a meu filho , ou filha , para que
entraíTem em Religião , tantas. Eftorvey-os para
que não entraíTem , tantas. Tratey minha fnulher
mal de palavras , tantas. De obra, tantas. Tenho-
Jhe edio mortal, Amaldiçoey-a do coração, tantas.
Defe-
208 Exanfe
Dcfejey-lhe a morte, tantas. Intentey dar-lha, tan-
tas. Pedi-Íhezc4osÍ€mcaufa, comcjucafizafíiigir,
&c. tantas. Murmurey delia em coufas graves, tan-
tas. Apartey, fera caufa, cama, meia, e habitação,
tantas. Ncgtiey-lhe o ncceíTario em faude, tantas.
Eílando enferma, tantas, Deixey-a aufentando-me
delia, tantas. Diííípey o feu dote, tantas. Diffirau-
ky íaas leviandades, tantas. Suas fahidas fufpeito-t
íàs , tantas. Obriguey-a a que me veftiíTe nao ten-
do ei la com que, fem oíFcnfa de Deos, tantas. Dei-
xey-a communicar eom gente roím, e íiifpeito&,
tantas. Não lhe pagucy o debito, quando o deíèja-^
va, tantas. Hey íidodeícomedida com meu marido
dizcndo-lhe palavras foberbas , livres , e aítrontc-i
fas, tantas. Dey-llie pezares adrede, e de propofi-
to, efemrazaÕ, tantas. Fuy caufa com minha li-
berdade, de que juraíre,tantas. Nao lhe obedeci em
coufas juílas com notável dano de faa fazenda, faur
òcy ou honra, tantas. Julguey temcrariamentc íiias
obras, lançando-as a mào fim, e dando-lhe em
rofto com ellas, tantas. Mofey, ezombey delle
com minhas amigas, e com minhas criadas , tan-
tas. Neguey-lhe a divida do Matrimonio , que me
pedia , tantas. Não cuidey da íuâ peffoa , & regalo
em nada. Defcuidey-me da minha familia, deixan-
do as criadas viver com liberdade , tantas. Servi-
me delias para coufas illicitas , tantas. Ccmofe ac^
cu/arào empartkular es Senhores Supremos ? Fuy de
forte
'de Confejfcres. 26^
forte predigo , q me puz a perigo de furtar o alheo,
ou gravar os vaíTallos com demafiados tributos.&c*
tantas. Defcuidey-me dafegurança dos vaííaílos,
tantas. Puz leys penaes, para vexar os vaíTallos, e
não por zello do bem commum , tantas. Ufurpey
os bens dos meus vaíTallos , tantas. Obriguey a
meus fubditos a lavrar campos , minas , &c. fem fa-
lario, tantas. Fiz matar ao Reo fem o ouvir , tan-
tas. Procurey eílender, e dilatar o Império injuíla-
mente, tantas. Naõ procurey reparar as Fortale*
zas com grave dano dos meus, tantas. Naõ foccor-
ri podendo os pobres em extrema neceííidade , que
me pediaõ foccorro , tantas. Por meu defcuido íe
íeguiraõ roubos, mortes, adultérios, &c. tantas. Fiz
ley contra a immunidade da Igreja , tantas. Vendi
oíficios taõ caras, que puz claro riíco,de que os Mi-^
niftros esfoUem os fubditos , tantas. Puz Juizes in-
dignos, idiotas, &c. tantas, Apliquey-me antes de
-fazer diligencia pelo dono, bens de naufragantes,
tantas. Aprefentey indignos para Bi Toado , ou Be-
neficio, tantas.
C&mofi accnfuràõ em -partkidar os Btfpos ? Per-
tendi o Bifpado pela renda , e nao pela nccefTdade
da Igreja. Aceitey-o, ou pertendi-o não fendo idó-
neo paraelle, tantas. Não meconfagrey dentro
de três mezes. Aufentey-me da Igreja fem cauta
Juíla mais tempo de tKsmezes, tantas, Nãodey
Ordens , nem coíiíiraiey em muito tempo, tantas.
■^ Nao
27^' Exame
Nao confagrey todos os annos o Clirlfina ] tint^íi
Ordeney o ignorante, e de mà vida, ou lhe dey
reverendas, tantas. Dey os Benefícios a indignos,
deyxando os dignos, tancas. Nao prcguey ao povo,
nem em meu lugar lhe dey quem o fizeíTe , tantas.
Não juntey Synodoemcouíâ grave, que o pedia,
tancas. Nao vifitey o Bifpado, ou mayor parte del-
le , nem mandey Vifitador em meu nome, tantas.
Por negligencia grande, ou malícia^ ou outros reí^
peitos , não puz bons Miniftros para o foro exter*
no, ou interno, tantas. Naoveley fobre minhas
ovelhas, atalhando, oucafltígando peccados pu^
blicos , tantas. Por minha caufa fe deyxàraõ de
guardar os Sagrados Cânones no meu Bifpado^
tantas. Viv^í mal publicamente com efcandalo,
tantas. Na5 dey efmola dos redditos ecclefíafticos,
refervando , o que para meu eftado era neceíTario,
tantas. Gaftey profanamante as rendas eccleíiaíli'*'
cas, tantas. Naô procurey fazer pazes entre íubdi-^
tos difcordes com eícandalo , podendo, tantas. Por
minha culpa fedeixàra5 de cumprir teftamentos,
tantas. Excommunguey por caufa leve , cantas.
Ufurpey ao Cabido íeus direitos , e preeminências.
Nao procurey reíidiffem os Cónegos , ou Curas fó-
ra do tempo permittido , tantas. Abfolvi , ou dií^
penfey em cafo referva do íem caufa,ou quando nao
podia, tantas.Naõ defendi a immunidade da Igreja,
tantas.
Como
àeCGnfcjfcres. 271
^^ Comofe accujaràd ew particular os Clérigos ^ Cw
ras , e Confejfores? 0rdeney-me, fendo idiota, e in-
capaz. Sem faber as obrigações do meu eftado. Por
fimonia. Sendo illegitimo fem difpenfaçaã. Aman-
cebado publico, e notório. Sem ter idade legitima»
Eftando fufpenfo , irregular, ou excommungado.
Empeccadomortâl, tantas vezes. Impedido, e li-
gado com cenfura , tantas, Celebrey em peccado
mortal , tantas. Miniftrey Sacramento , tantas.
Trouxe habito indecente ao meu eftado, eandey,
fem abrir coroa,muito tempo, tantas. Occupey-me
em oíScio fecular de Medico,Advogado, &c. Dan-
cey, e reprefentey com comediantes y tantas. Dcv'
xey todas as Heras Canónicas , ou o Officio parvo
da Senhora, tendo penfaõ,ou parte notável^ tantas.
Refiítua pro raia. Celebrey, não eftando em jejum,
tantas.. Em lugar , e tempo não competente , fem
Ara, ou quebrada, de forte que jâ havia perdido
aconfagraçao, tantas. DilTemais de humaMilTa
no dia,^ tantas. DiíTe-a fem vinho faò , tantas;. Ca-
hiopor minha culpa oSanguis noehaõ , tanta&«
Tenho em minha cafa jogo efcandalofo. Pefíoa
íufpeitofa. Sou efcandalofo em beber^ ]^%^^r caçar
comruidoprohibido. Acompanhey mulheres, co-
mo efcudeiro, tantas. Tenho e&nolas de Miffas
atrazadas. Comhuma fó quiz fatisfazer a muitas
cfmolas. Faltey no fubftancial do Sacrifício, tan-
tas. Naõ cumpri com as obrigações doBeneiTcio,
tantas;
2/2 Exame
tantas, Eftando ííifpeiífo levey frutos do Beneficio^'
tendo património, tantas. Deixey de adminiftrar,
fendo Pároco, os Sacramentos em neceílidade, tan-
tas. Deixey de enfmar a doutrina, tantas. Naõ evi-
tey peccados públicos , tantas. Procurey curato
femfufficiencia para o tal minifterio. Naocuidey
de que os enfermos fizeíTem teftamcnto , e morref-
fem facramentados, tantas. ConfeíTey íèm licença,,
ou fciencia , tantas. Naõ pcrguntey o que devia ao
penitente, tantas. Quebrey o íígillo da confiííaõ,
tantas. Solicitey em ado de confiíía5,ou proxima-
mente a ella , penitente a aóto deshonefto , tantas,
Aconfelhey mal o penitente , que não reftituiffe,
tantas. ReftituaoConfeJfor, >'
Como fe. accufaràõ em particular os Tutores , ou
Curadores 1 Nao cumpri o juramento que fiz, tan-
tas vezes, Deixey de fazer logo inventario, tantas.
Dey ao menor mais dinheiro do que dizia , tantas.
Não ocriey em bons coftumes, tantas. Por não
vender a feu tempo os bens fe perderão, tantas. Por
olhar pelo meu próprio intereíTe menofcabey a fa-
zenda, tantas. Deixey de cobrar dividas liquidas do
menor, tantas. Coraprey os bens do menor fó por
minha authoridade , ou os toraey de renda, tantas.
Não dey conta com entrega da fazenda, tantas. Fiz
que me deífe o menor , eftando em minha tutella,
coufa de valor, e importância, tantas. Trouxe por
elle pleitos injuftos , tantas. Deve ao menor as cup-
tas, e aparte contraria os danos* CA-
de Confejfòresl 275
CAPITULO V.
Pratica do quinto Mandamento^
ACcufo-mc que defcjeyamorte a meu próxi-
mo , tantas vezes. Intentey darlha , tantas.
Folguey do fcu mal grave, tantas. Pezou-me do fcu
bem, tantas. Ti ve-lhe grande ódio, tantas. Tenho
imaginado com advertência traça, e modo para me
vingar, tantas. Lancey-lhe maldições de coração,
tantas. Em aufencia, tantas. D efcubri delle faltas
graves de coftumes, tantas. De geração, tantas. De
honra, tantas. De feu officio, tantas. Be fua peíToa,
tantas. Chamey-lhe nomes aíFrontofos , de que fe
envergonha, tantas. Libellos infamatorios, tantas.
Eícrevi contra elle cartas, tantas. Deíèjeyofazer,
tantas. Puz-lhe à íiia porta cornos, tantas. Impuz-
Ihe culpas graves , com pouco , ou nenhum funda-
mento , tantas. Neguey-lhe a falia , e faltey-lhc
com a corteziâ com eícandalo , tantas. Puz-lhe
pleito injufto por vingança , tantas. Irritcy outros
contra elle , tantas. Comprey direito contra elle
para o moleftar , tantas. Tirey-lhe a vida , tantas.
Feri-o gravemente , tantas. Acutiley-o , ou feri-o
levemente com animo de o matar, tantas. Buf-
cjuey-o para o aífrontar em publico, tantas. Deíâ-
fiey-o, tantas. Dey-lhe empurrões , punhadas, ef-
paldeiradas,pedradas,bofctões, com hum pào, tan-
- S tas.
2 74 Exame
tas. Mandey, pedi, aconfelhey que IhefizeíTem
mal grave, tantas. Acompanhey com amigos, pa-
ra que me vinguem, ou para vingallos, tantas. Sahí
de noite com gente occaíionada , tantas. A pen-
dência, tantas. A acutillar quantos encontraffe^
tantas. Gabey-mede fazer eftas coufas^ tantas. De-
fejey a morte a mim mefmo , tantas. Dey em mim
golpes, tantas. Punhadas^ para mover, tantas. Fiz
para iíío remédios ^ tantas. Aconfelhey-o, tantas»
Naõ o impedi podendo, tantas. Com zombarias
fuy caufa de mal grave, tantas. Puz-me a perigo de
perder vida , honra, ou alma, com efcandalo , tan-
tas. Comi barro, geíTo, e outras coufas, que me fa-
zem notável dano à faude, tantas. Pedi a Deos com
anfiâ me vingaíTe, tantas. A meu amante ^ que me
defaggrave, tantas. Que não durma com ííia mu-
lher, tantas. Fiz pazes entre amancebados, tantas.
Amaldiçoey-me de veras y tantas. Tive propõfito
de fazer de mim algum deíatino, tantas. Comi de-
maíiadamente ^ com dano grave, tantas» Embebe-
dey-me, tantas.
Como fe accufarãõ em particular o$ Médicos y Bo-*
tícarios y Cirurgiões 7 Curey enfermidade perigofa^
íera fufficiente fciencia , praâ:ica , e exame , tan-
tas. Não eftudey o neceíTario, tantas. Sem conhe-
cer a enfermidade appliquey medicinas perigoíãs^
tantas. Defacreditey a outros Médicos, tantas. Em
perigo não avifey ao cnftrmo, para que compuzeí^
de Cònfeffores. ^7S.
& as coufas de fua alma , tantas. Alarguey a cura
por intereíTc próprio, tantas. Fiz experiências peri-
goías com evidente perigo de vida, tantas. Aconfe-
Ihey remédio com peccado , tantas. Receitey me-
dicina, para não gerar , ou conceber , tantas. Por
ajufte , e concerto fiz gaftar mais medicinas das ne-
ceíTariaSjOu as taxey em mais do jufto preço,tantas,
Vifitando a botica não fiz bem meu officio , tantas.
Encarguey-me de mais enfermos, que podia curar,
tantas. Facilitey demafiadamente o comer carne,
e não jejuar, tantas. Morreo por minha culpa hum
enfermo, tantas. Deixey de curar ao pobre, que .
não tinha outro , que o curaíTe , tantas. Por ódio
deixey de applicar ao enfermo o que devia , tantasr .
Não quiz vifitallo , não havendo outro Medico,
que o fizeíTe , tantas. Defamparey o enfermo an-
tes de tempo, tantas. Fuy a outras Aldeãs, deixan- ';
do os enfermos do lugar, aonde refido, defampara-?
dos, tantas. Pedi, ou recebi falarios demafiados,
tantas. Porfiey no meu parecer contra outros mais
acertados, ou me conformey com os errados de ou-
tros, tantas. Dey fé contra a verdade , de que fula-
no não tem ferida de morte, ou que fulano tinha
juizo, quando fez teftamento , tantas. Quebrey, .
ou não guardey os cftatutos dos Médicos , tantas.
Efpecialmente havendo-os jurado, tantas. Curan-
do mulheres não me houve honeftamente , tantas.
Deixey em lugar publico mulher enferma, que po-
Sij de
^*/6 Exame
de fervír de dano,tantas. Sendo fó Cirurgião me en-^
tremetti no officio de Medico , ou não o confultey
em neceíTidade, tantas» Ufey o officio de Boticário,
fem faber o neceíTario, e fem exame. Fiz medicinas,
fóra da arte , e receita do Medico, tantas. Lancey
açúcar por mel, tantas. Dey huma medicina por
outra, tantas. Para não gerar, ou conceber, tantas.
Para matar, tantas. Para abortar, tantas. Corrup-
tas, cvelhas fem virtude, tantas. Faltey no pezo,
quantidade, ou medida, tantas. Vendi por mais do
judo preço, ou foborney ao Medico , para que as
taxaíTe em mais, tantas» Não tive cuidado para
quem eraõ as medicinas, e c^ilpavelmente fetro*
càraõ, tantas. Empreftey dinheiro com condição,
que venhaõ comprar à minha botica, tantas. Ven-
di agua natural por deftilada, tantas. Quebrantey
fem neceíEdade a fefta, e a fiz quebrantar â outros,
tantas.
Como fe accvtfaràõ em partkufar os Soldados 7
Sendo Capitão tomey para mim as praças dos Sol-
dados mortos, ouaufentes, tantas. Rejthua, Le*
vcy dinheiro , ou coufa de valor de algum povo,
porque não alojem alli os Soldados, com dano de
outros, quefoíFrem cíTa carga, tantas. Dey mais de
huma cafa a hum Soldado , para que as outras dcm
dinheiro, porque não fe alojem, tantas. Dey faca
fem licença legitima , tantas. Diffimuley furto , ou
injuria de Soldado , cantas. Tive mais de doos eria-
áe Confcjjlres. 277
dos que levaííem praça. Levey a praça do CapellaÕ,
tio Barbeiro, ou Furriel , por nao haver quem a íír-
va, tantas. AíTentey praça pelo Toldo, e no tempo
dacccaiiaõ fugi, tantas. Rejittua, Furtey pagas,
tantas. Maltratey hofpedeSjtantas. Tircy-lhes di-
nheiro com ameaças , tantas. Forcey mulheres,
tantas. Blasfemey, tantas. Jugucyjogoprohibido
em grande quantidade, tantas. Fuy á guerra injuf-
ta, tantas. Trouxe comigo manceba, tantas.
CAPITULO VI.
Prata a do Sexto , e nono Mandamento.
ACcufo-me quehey dcfejadoofFcnder aDeos
cem peíToa folteira , tantas vezes. Com ca-
lada, tantas. Com donzella, tantas. Com parenta,
tantas. Com Religiofa, tantas. Com infiel, tantas.
De meu fexo , tantas. Com peflba não conhecida,
tantas. Emtodos os peccados và fempre repetindo as
mefinas ctrcunfl anciãs. Pequey por obra coníum-
mada , tantas. Tive polluçaõ com objed:o de fol-
teira , &c. Tados libidinofos comigo , com obje-
do de folteira, &:c. Tados com folteiras, &c. tan-
tas. Deleitações morofas, tantas. Abraços, ofcu-
los, aaairades fundadas em fcmeihantes coufas,tan-
tas. Converfações lafcivas , tantas. Solicitações
carinhofas, tantas. AíFeições grandes, e continua-
das, tantas. Gabey-me de haver ofFendido a Deos,
. :' Siij tan-
278 Exame
tantas. Pequey contra voto particular , ou jura-
mento de não oíFender a Deos carnalmente,tantas.
Efcrevi papeis lafcivos, tantas. Dey muficas, e deí-
cantes, tantas. Compuzpoeíias, tantas. Mandey
recadosjtantas. Paffeey ruas, tantas. Oífereci joyas,
ou prometti galas, tantas. Mandey mimos, tantas.
Puz terceiros , tantas. Viíítey mulheres por mào
fim, tantas. Segui mulheres por mim, ou por outro,
tantas. Puz finaes, fiz acenos, concertos, &c. tan-
tas. Li livros , ou papeis deshoneftos , tantas. Vi,
ou defejey ver coufas torpes , em mim , em mulhe-
res , em homens , em animaes com deleitação mo-
roía, emàintença5, tantas. Dancey deshonefta-
mente para provocar a mal , tantas. Cantey , ouvi
cantar , li , goftey , comi , bebi y ou palpey alguma
coufa para provocarme a luxuria , tantas. Fuyà
Igreja, e lugares de concurfo com mào animo, tan-
tas. Puz-me em occafiao de peccar , tantas. Arií-
CO de que me ache meu marido, ou pay com outro,
tantas. Defcubri-me deshoneftamente para fer vií-
ta, tantas. Defejey fer cobiçada, tantas. Compuz-
rae, enfeitey-me , &c. Puz-me á janella , ou portai
fallando com agrado, com, animo de afFeiçoar, tan-
tas- Deycabellos, ou outra coufa de meu corpo,
tantas. Dey cafa, favor, e ajuda, para que feoíFenda
a Deos, tantas. Tive complacência de peccados
pafTados , tantas- Deleitey-me em fonhos torpes,
tantas. Pezou-me de haver perdido occafiao, tan-*
tas»
de Confejpjres. 279
tas. Propuz de fazer remédios para abortar , fc me
fentiííe pejada, tantas. Para não conceber, tantas.
DiíTecomo fefaziaõ, tantas. Ajudey-os a fazer,
tantas. Enfiney a donzella,como fe pccca, de pala-
vra, tantas. De obra, tantas. PecjUey com animal,
tantas. Fuy à cafa publica com efcandalo , tantas.
Perfuadi a outros, para que foíTem , tantas. Tive
mulheres ganhando, tantas. Levey-as aonde ha-
via concuríb de gente,como feiras,&c. Ameacey-as
fe fe convertiaõ , tantas. Forcey donzella, tan-
tas. Cazada , tantas. Solteira, tantas. Tirey-a de
fua cafa, tantas. Quantas mulheres vejo, tantas de-
fejo, fem faber feu eftado ,• feraõ hum dia por outro,
tantas. Eftando com minha mulher, ou marido de-
fejey outra, ou outro , tantas. Tendo poUuçaõ de-
fejey mulheres de diíFerentcs eftados, cazada, ou
donzella, &c. tantas. Fuy má mulher tanto tempo.
CAPITULO VII.
Pratica nofeúmo , e decimo Mandamento.
ACcufc-me que jfurtey, tantas vezes. Enganey
em compras, e vendas, na fubftancia dando
alquime por ouro , tantas. Na quantidade, dando
menos, tantas. Na qualidade não fendo tal, tantas,
no preço excedendo do jufto, tantas. Fiz contra-
tos ufurarios, tantas. Câmbios injuftos, tantas. Lo-
gros paliados, tantas. Simonias reaes , ou mentaes,
S iiij ven-
28o Exame
vendendo, ou comprando Benefícios, ou rendas^
Eccleliaílicas, tantas. Sacrilégios, fartando coufas-
dedicadas a Deos , tantas. Ufarpey bens alheos,
tantas. Communs, tantas. Ecclefiallicos , tantas.
Achados Tem buícar,ou fazer diligencia pelo doao^
tantas. Deixey de reftituir podendo, tantas. Dei-
xey de pagar tributos juftos , tantas. Salários, tan-
tas. Jornaes, tantas. Dividas, tantas. Mandas,,
tantas. PromeíTas, tantas. Trabalho, tantas. De-
fejey furtar, tantas. Ter riquezas para dar me a ví-
cios , tantas. Achar thefouro para gaftallo mal,
tantas. Joguey com enganos, tantas. Com Reli-
giofos, tantas. Com filhos familias, tantas. Com
efcravos, tantas. Gaftey demafiadamente , tantas..
Perdi mais do cue podia, tantas. Defcuidey-me por
caufa do jogo notavelmente de minha caía , tantas.
Incitey outros a jogar com famofos jogadores, tan-
tas. Fuy caufa de grande perda, tantas. Empreftcy
dinheiro para jogar com ufura , tantas. Fiz avaliar
couía em muito mais do que valia. Tomey empref-
tado, fem ter, com que pagar , nem donde me vief-
fe, tantas. Quebrcy por fer pródigo, tantas. Fiz
mohatras , e revendas , tantas. Comprey de filhos,
dè efcravos , e de peíToas , que não podem vender,,
íabendo-o . ou ao menos tendo obrigação de o fa-
ber, tantas. Oqueíabia era furtado, tantas, Fuy
làlteador , ou ladraõ por oflicio, tanto tempo.
Comofè accufarão emparúmlar os Mercadores ?
Accu^
deConfeJJorei. 281
Accufo-me que vendi coufa prohibida, de que íê
çoftarna ufar mal, a peíToa farpeitofa, tantas vezes.
Eftive aparelhado a tirar todo o preço , que pudeíTe
juíto, ouinjufto, tantas. Pagando logo comprey
por menos preço , o que depois fe me havia de en-
tregar, tantas. Vendi fiado por mais do jufto pre-
ço, rigoroíb, ou íiimmo, tantas. Vendi a inimigos
armas , cavai los , metaes , tiros , pólvora , Scc. com
que fazem guerra aos Chriftãos , tantas. Tem ex-
CQtnmtmhaÕ pela Bulia daCea, Vendi fazenda má,
oufalfa, enãodeclarey o defeito occulto, tantas.
Fiz monopólio com outros mercadores de não
vender , nem comprar, fenao por tal preço injufto,
tantas. Fiz eftanco illicito em mercadorias para^
vender como me pareceíTe, tantas. Vendi mais ca-
ro ao que não conhece o que compra, tantas. Gom-
prey por menos , do que não conhece, o que vende,
tantas. Excedi no preço taxado, tantas. Vendp
fiado, e torney a comprar de contado menos do or-
dinário, tantas. Mifturey fazenda má com boa,
tantaSé Tendo companhia não fuyfiel na conta,,
nem zeley a fazenda commua, tantas. Naõ paguey
os tributos juftamentc impoftos , tantas. Occultey,,
ou tirey fazenda por alto para os naõ pagar, tantas»
Por naõ pagar a leu tempo fiz dano grave aos acre^
dores, tantas. Paguey com a fazenda, a quem de-'
via pagar com dinheiro contra fua vontade, tantas.
Em dia de feíla por direito prohibido^ ou por'cofl:u-
5ne^5
282 Exame
me gaftey em publico muito tempo em comprar,
ou vender , tantas. Vendi na Igreja por officio,
tantas. Jurey com mentira, e ufey de encarecimen-
tos para vender, crendo-o, e levando a fazenda por
cfle preço o comprador, tantas. Fuy caufa dequc
compre mais caro do que a coufa vai , tantas. Fiz
contratos duvidofos , tantas. Ajudey a màos con-
tractos, tantas. Comprey o furtado, ou que imagi-
nava, que o era, tantas. Piquey ficgidamenteem
leylões , para que o outro compre mais caro do que
vai a peça, tantas. Sendo tcndeiro vendi por mayor
preço do que mandava feu dono, e me fiquey com a
demafia, tantas. Porque não o quiz vender , como
mandava feu dono, nao fe vendeo, e íe perdeo, tan-
tas. Rejlnua, Htyuíado de outros enganos nas fa-
zendas, tantas.
Comofe accufaràõ em particular os ojfficiae^ ? Ac-
cufo-me que ufey de engano na matéria, forma, ou
feitio , tocante a meu oíEcio , tantas. Jurey com
mentira, ouduvidadedar paratal diaaobra, tan-
tas. Pedi mais aviamentos, e materiaes dos necef-
farios para a obra , tantas. Fiquey com o que fobe-
jou, tantas. Deitey a perder a obra por furtar dos
materiaes, tantas. Dey matéria falfa por verdadei-
ra, tantas. Trabalhey em dia de fcíla mais de duas
boras, tantas. Fiz trabalhar aos meus criados,tan-
ta-s. ínventey trajes deshoneftos, tantas. Não tra-
tf y bem o aprendiz, nem o enfincy, e fervi-me dei-
le
de Confejfores. 283
le mais do que devia , tantas. Nao paguey bem ao
official j e fuy caufa que furtaffe, tantas.
CAPITULO VIII.
Praúc/s do oitavo Mandamento,
ACcufo-me que levantey falfo teftemunho,
tantas vezes. Tive juizos temerários em cou-
fa grave confentidos, tantas. Cõmuniquey-os cona
outros, tantas. Accufey , e denunciey em juizo, fem
fuíRcientesindicioSjCaufas graves, tantas. C6tey-as
em converfaçaõ exagerando-as , tantas. Occul-
tey a verdade, ou parte delia em juizo , tendo obri-
gação de dizella , tantas. Menti perniciofamente
contra a honra, e fama do próximo, tantas. Diffe
palavras prenhes fignificando mais gravidade da
que havia , tantas. Defcubri faltas graves occultas,
porque o prenderão , e fahio no Auto , e o açouta-
rão por Judeo, &c. tantas. Reveley fegredo grave,
tantas. Folguey de ouvir faltas graves de outros,
tantas.Contey-aSjtantas. Murmurey de coufas gra-
ves, tantas. Ajudey a murmurar com palavras, me-
neyos, acç5es, rifo, &c. tantas. Não impedi a mur-
muração grave podendo, tantas. Infameymoça
donzella, tantas. Mulher cafada, Religiofa, ou Re-
ligioíb, tantas. A mim mefmo com mentira, tantas»
Com verdade fendo occulto , e íêm cauíã , tantas*
Abri cartas aiheas enteadendoj ou devendo entcn*
der
284 Exame
der continhaõ coufa fecreta, e ic importância^ tan-
tas. Abri cartas de Superiores para fubditos, e de
fubditos para Superiores, tantas. Fiz mofa, zom-
baria, c efcarneo de peíToas fantas , ou pobres , tan-
tas. DiíTe palavras picantes, tantas. Fiz pafquins ,
e fatiras,tantas.Libel!os infamatorios,tantas.Falley
baixamente , e com defprefo das Religiões , Reli-
giofos, Juizes, Miniílros, &C. tantas. Ouvi de pro-
poíito peccados ao que fc eftava confeííando , tan-
tas. Contey-os a outros, tantas. Semecy zizania, e
difcordias entre cazados , parentes, amigos , Reli-
giofos, &c. tantas. Louvey peccados , e faltas gra-
ves, tantas. Aduley, liíongeey, ou louvey a quem os
commetteo, tantas. Com minhas lifonjas fiiy caufa
de feguirfe dano grave à Republica,ou a outras pef-
íbas, tantas. Jadey-medehaveroífendidoaDeos,
tantas. De íer melhor que outros defprefando-os
por eíla caufa , tantas. De faber mais diminuindo
íiias prendas, tantas.
Comofeaccnfaràõemparúaãar os Juizes} Ac-
cufo-me que tendo humjuíliça, fiz que medeíTe
por fuípciro, por nao íentencear contra o outro,
tantas vezes. Julgueyicjuílamente, tantas. Ufur-
pey a jurifdiçaõ alhea tantas. Remetti , e perdcey
injuílamente pena corporal, tantas. Julguey teme-
rariamente o pleito , fem eílar feitas as diligencias,
tantas. Negucy, ou dilatey a juftiça a quem a tinha,
tantas. Diííc Jio negociar palavras injuriofas, tan-
i5!j? - tas.
deConfejfoYii. 285
tas. Julguey femfuffl ciente fciencia, tantas. Por
minha negligencia , e pouco eíludo perdeo o outro
feu direito, tantas. Movi-me por ódio, ou vingan*
ça acaíligar, tantas. Não guardey o legredo ás
partes, tantas. Nãofey as Ordenações , quebrey
algumas contra o juramento, que fiz , tantas. Ne-
guey tempo neceííario , paraallegarem feu direito
os pleiteantes, tantas. Defcuidey-me dedefterrar
abufos da Republica, tantas. Per minha negligen-
cia fe ha5 feguido mortes , roubos, &c. Nãcâflífto
de ordinário , aonde os pleiteantes poííaõ pedir juf-
tiça. Não guardey a ordem do Direito nos precei-
tos , e ados judiciaes , tantas. Por minha negli-
gencia hey dilatado o defpacho do pleito, com da-
no dos pleiteantes , tantas. Não vi os pleitos por
mim mefmo , tantas. Podendo ouvir por relação
não eftiveattento, c depois não ofuppri, tantas.
Prendi fem baftantecaufa, tantas. Dilatey apri-
zaõ , ou avifey para que fugiíTem , ou os lancey fo-
ra da prizaõinjuftamente, tantas. Permitti que os
prezos por dividas fahiffem da cadea contra vonta-
dejdos accredores, por cuja cauía dilataõ apaga,
tantas. Tirey delinqueate da Igreja fem caufa, tan-
tas. Pertendi contra elle , antes que declare o Or-
dinário fe hà de gozar da immunidade, tantas. To-
mey depoimento contra a ordem de Direito , tan-
tas. Enganey,parâ tirar averda^de injuílamente',
tantas. Perguntey ao delinquente fobre os com-
plices
286 Exame
plices não podendo, tantas. Naodeixeycommu-
nicar peíToas doutas ao reo, tantas. Remetti a quem
não fabia a forma de Direito, a tomar depoimento,
tantas. Defobedeci ao Papa, cu ao Bifpo, &c. tan-
tas. Concedi,ou neguey appellaçaõ contra Direito,
tantas. Dey tormentos em cafo , em que não po-
dia, tantas. Repare-fe emquehàmmtoscajos ^ em
que deve re/lituir.
Como fe accufaràd em particular os Advogados?
Accufo-me que enganey as partes dizendo-lhcs ti-
nhaõ clarajuftiça, fendo duvidofa, recebendo diíTo
grave dano, tantas vezes. Defendi pleito injuílo,^^
tantas. Por não eíludar julguey tinha a parte jafti-
ça, tantas. Conhecendo que não tinha juftiça a mi-
nha parte, a induzi a que fe concertaíTe, tantas.
Encarguey me de mais pley tos , que podia, tantas,
Levey mais falario, que devia, tantas. Por meu
defcuido veyo a informação em direito às mãos do
contrario, tantas. Aconfelhey aparte mal grave,
tantas. Fiz com a parte concerto prohibido por.
Direito, tantas. Levey dinheiro ao pobre tendo fa-
lario, tantas. Ignoro as Leys, e eftatutos com dano
dos pieiteantes. Não quiz defender ao pobre, não
tendo outro, que oHzeíTe, tantas. Multipliquey
petições fem neceíTidade , fazendo cuílas , tantas.
Por eftar aílalariado me defcuidey com dano do
pleito, tantas. Qiiebrei o juramento de meu oíHcio,
tantas. Pr.fentey inílrumento, e teftemunha fal-
Ta,
deConfep^es. 287
fa , tantas. Prevariquey defendendo ambas as par-
tes contrarias, em publico, ou era fegredo , tantas.
Defcubri o fegredo à parte contraria, tantas. A-
confelhey contrato ufurario , diétey , ou notey os
inftrumentos, tantas.
Comofe accufarà em particular o EfcrwaÕ ? Na5
cumpri o juramento que dey de fazer bem meu of-
fício, tantas. Ufey-ofemter fufficiencia. AfTentey
mais, ou menos docjuedizemasteftemunhas , ou
lhe fiz dizer o que eu queria , tantas. Naõ relatey
fielmente ao Juiz o negocio na Audiência, tantas»
Deícuidey-me em guardar os regiftros com dano
alheo, tantas, Efcondi proceíTo em dano da parte,
tantas. Fiz vexações , para que o pleiteante as re-
miffe com dinheiro, tantas. Dey ordem aos Alcai-
des a que prendeíTem, fem petição da parte, nem
rinandamento do Juiz, tantas. Fuy malfira com da-
no da Republica, tantas. A titulo de meuofficio
vinguey injuria, que me fizeraõ, tantas, Comprey
por menos dojufto preço por ter medo de mimo
mercador, tantas. Naõ guardey o jufto regimenta
domeuofficio, tantas. Permitti a meus officiaes fe
pagaflfem por huma parte , pagando-me eu por ou-
tra inteiramente, tantas. Levey dinheiro por bu(^
car proceíTos, ou fingi que os não achava, para mos
pagarem melhor , tantas. Sendo depofitario da fa-
zenda , fobre que fe pleitea , fiz gafto na cobrança^,
tantas. Por não querer ajudar ao pobre perdeo fua
^88 Exame
juftiçâjtantas. Detive-o na cadea prezo muito tem-
po para cobrar os direitos, tantas. Fazendo muitas
execuções em hum dia , cobrey de cada huma fala-
rio por inteiro, tantas. Fiz efcrituras de màos con-
tratos , fabendo que o erao , tantas. Suborney, ou
recebi teftemunhas falfas , tantas. Fiz teftamento
de peíToa, que eftava fora de feu juizo , tantas. Fiz,
por ignorância, màs efcrituras, tantas. Fiz em dia
defcíía aótosjudiciaes contra Direito, tantas. Por
malicia de manifeftar os Legados de caufas pias,
tantas.
Como fe accnfarà em particular o Procuradora
Procurey pleito injufto, tantas. Conccrtey-mecom
a parte por hum tanto,íe fahia com o pleito, tantas.
Por minha culpa fe perdeo o pleito , tantas. PaíTa-
do o termo de fupplicar da fentença , fiz ficção ent-
ynendando a data , &c. tantas. Tomey o pleito, e
nãootorney aícutempo com dano da parte con-
traria, tantas. Naõ dey inteiramente o que me de-
raõ para o Letrado, tantas. Fiz a petição , que ha-
via de ordenar o Letrado , e levey o dinheiro , tan-
tas. Fic^uey com o dinheiro do Relator, tantas. Ju-
rey em nome da minha parte , fem para iílb ter po-
der efpecial , tantas. Jurey o que nao íabia por não
eílar bem informado, tantas. Por não aíTiftir na
Audiência fe perdeo a caufa , tantas.
Como fe accufarà em pai ttcular a Teflemunha ?
Accufo-mc que affirmty o quenaõfabia, tantas.
DilTe
de ConfejfoYeí. 2 89
DiíTeporcertooduvidofo, tantas. Diffeoquede^
via occultar, tantas. Eícondi-me por não íer tefte-
munha , eftando obrigado ao fer, tantas. Kao quiz
teftemunbar contra parente , não havendo outro,
que ofizeíTe, tantas. Não quiz teílemunlíar fem
mo pagarem, devendo fazello, tantas. Achey^me
,por teftemunha a deípoforio de prefente , fem ad-
moeítaçõ es antecedentes, tantas. Fuy teílemunha
de obrigações uíurarias, tantas. Podendo como
meu dito livrar de injufta morte ;, ou infâmia , não
oHz, tantase
Comofe accufarà ewparúcular o Reo ? Accufo-
me que neguey a verdade ao Prelado , que me per-
guntava , como Pay , para minha emenda^ tantas.
Neguey o delido , tendo femiplena prova, tantas.
Defcubrioscomplicesinjuftamente, tantas. Não
defcobrí o compíicej qnc devia, tantas. Aprefcntey
teftecnonba, oucf^uirarafalfa, oucmendey opro-
ceííocomdanodapartecontraria, tantas, Appel-
ley, ou d ey por fufpeito o Juiz, Relator, ou Ef-
ciivao injuftaraente, tantas, Puz taxa nas teíle-
munhas com cauíàs falfas, tantas.índuzi aos outros
complices para negar a verdade , quando deviao
dÍ2:eUa, cantas,
Qmo fe accufarà çmparúcularoTejlamenteiYQl
Accufo-rne que por meu próprio intereíTe não
cumpri o teftamento dentro de hum anno.NSo pa-
guey primeiro as dividas que os legados gracioíbs,
T PoJea-
290 Exame
Podendo nao paguey as mandas graciofas , fazen-"
do gaftar , tantas. Tive negligencia notável na fa-
zenda. Comprey por menos do juílo preço, tantas.
Por negligencia minha fe perdeo parte delia , tan-
tas. Não alimentey viuvas, e menores, tantas. Dey
pelas MiiTas menor eftipendio do que eftà taxado,
tantas.
Os outros Miniftros da Cúria como íãõ Ouvi-
dores, Relatores, Secretários, Alcaydes, e os de-
mais, pelos que aqui hemos pofto , podem conhe-
cer as mais de íiias obrigações.
Como fe accufaràò em partictilar os Mercador es y
e Officiaes ? Conforme o oíBcio de cada hum, vejaõ
o que podem furtar, em q podem enganar , e repa-
rem na reílituiçaõ, e nos oíScios, aonde juraõ cum-
prir algum eftatut o , veja-fe fe fe quebrou: final-
mente cada hum conhece o que lhe toca.
NO-
29 r
NOTICIA
DOS CASOS RESERVADOS
defte Rey no de Portugal > e fuás
Conquiftas-
PATRIARCADO, E ARCEBISPADO
de Lisboa.
Eresia naõ fendo mental.
Blasfémia publica.
Feitiçaria , ou fazendo feiti-
ços, ou ufando delles.
Invocação do demónio , ou
fazer alguma coufa, em
que entre paâ:o tácito , ou expreíTo com o mefmo
demónio.
j. Homicídio voluntário pofto por obra fora
de jufta guerra, ou jufta defenfa própria, ou do pró-
ximo , em que entraõ aquelles , por cuja culpa , ou
negligencia, fe achaõ os filhos afogados.
6. Incêndio feito de propofito por fazer dano.
7. Sacrilégio, e efpecialmente o que fecom-
T ij mette
2^2 Noticiados
mette ferindo , ou pondo mãos violentas em ClerK
go, oa Religiofo,que goze do privilegio do Canon.
8. Excommunhaõ mayor pofta por Direito,
ou por homem , que nao feja refervada a outrem.
9. Juramento falío em juizo, ou em autos judi-^
ciaes 5 ou perante o Superior competente.
10. Dizimos não pagos, que paíTem de duzen-
tos reis para fima.
1 1 . Reter o alheyo,cujo dono fenao &,bej paí*
fa ndo aquantia de quinhentos reis.
II. Cazamentos clandeílinos.
13. Ordenarfe fem património, penfaõ, ou
beneficio, ou por falto, ou fem dimifforias, ou inge-
rindo-fe às ordens furtivamente.
1 4. Fazer efcritara falfa , ou ufar delia , oa de
alguma falfidade,
I j. Revelar o Sacerdote o figillo da confiflãõ.'
1(5. Sollicitar na GonfiíTaõ , ou por occafiaõ
delia , cujo conhecimento pertence privativamen-
te ao Saato OíScio.
ARCEBISPADO DE BRAGA PRIMAZ,
I. T TErefiaexterna, ementais
z, ij[ Blasfémia publica, ou blasfemadorei
públicos.
3. Feiticeiros, ou Feiticeiras.
4. Homicidio voluntário dado I execução.
j. In-
Cajoirefermilòs. ^9?
y. Incêndio feito de propoíito com intenção
de fazer mal.
6. Sacrilégio.
7. Excommunhaõ mayor àjurepelah bomhte.
8 . Haver o alheyo, cujo dono fenaõ faiba, que
exceda o valor de hum tofta5.
9. Dizimes naõ pagos às Igrejas, aquém fe
devem que excedaõ o valor de hum toílaõ.
I o. Matrimónios clandeftino«, e também cõ-
prehende as teftemunhas.
11. Commutações de votos , quaefquer que
fejaõ.
12. Mãos violentas em Clérigo.
13. O que fe ordenou por falto, ou com dimií^
forias falfas , ou fe ingerio furtivamente às Ordens.
1 4. Teftemunho falfo em autos , ou efcritur^
falfaem juizo,
ARCEBISPADO DE ÉVORA.
'■í^ 'TT Omicidio voluntário poík> emexe-
JTJ^ cuçaõ fora da guerra.
- %. Incêndio com intenção de fazer jpiah . ^
3. Sacrilégio. » rfs^-;r^f;(^
- 4. Excommunhaõ mayor ^//V;^-^,.'r^í?/^^^aW^?<?.
5. Haver o alheyo, cujo dono fenão fabe, que
f afle de três mil reis. i^o^ii âb sátcf^ f^np^^O :\t ^
.. iv^g.^ li. ;Dizimos não pagos à Igreja, atmde íêdeT'
'í» Tiij vem.
^94 Noticia dos
▼em , que excedaõ o vator de dous Grafados.
7. Commucações de qaaefquer votos.
8. Mãos violentas em Clérigo.
9. Ordenarfe por falto , ou com dimifforias
talíãs, ou ingerirfe furtivamente ás Ordens.
10. Teftemunho falfo em autos , ou em juizo^
oú efcritura falfa.
11. Hercfia.
BISPADO DE COIMBRA.
1. T X Erefia mental.
2. JL X Blasfemadores públicos.
3. Feiticeiros, ou Feiticeiras.
4. Homicidio voluntário pofto por obra^com-
mettido fora da guerra.
5. Aquelles por cuja culpa , ou negligencia fc
áchaÔ os Hlhos afogados.
6. Incêndio feito á cinte por fazer dano.
7. Sacrilecrio.
* S. ExcommunhaÕ mayor poíta por Direyto,
©u por Jiomem, que não feja refervada a outrem.
9. Haver o aPaeyo , cujo dono fenão fabe, que
paííe de hum cruzado.
10. Dizimos não pagos, de duzentos reis para
Cma.
11. Os que antes de recebidos tnfaàeEc define ^
i^verfao foas cfpofas, com as quaeseftaõ jurados,
ou
Cafos refervidos. ^95
ou ainda recebidos, antes de receberem as benções,
ou hiremà Igreja.
1 1. Mãos violentas em Clérigo de cjuaeíquer
Ordens Sacras, ou Menores , que por feu habito , c
toníura portal for conhecido , eque goze de pri-
vilegio Ecclefiaftico, ou em Religioíbs.
13. O que fe ordenou por falto, ou com dimif-
íbria, ou licença falia, e fe ingerio furtivamente.
14. Juramento falfo em juizo , ou fej a perante
Juiz Ecclefiaftico , ouíecular. Ordinário, ou Dele-
gado, ou Rey tor da Univerfidade.
BISPADO DA GUARDA.
1. TQ Lasfemia publica.
2. j3 Feitiçaria, ou ufar de feitiços.
3. Invocação do Demónio.
4. Homicidio voluntário fora de jufta guerra
commettido.
5. Incêndio feito de propofito para fazer dano,
6. Excommnnhaô mayor poft:a por homcm,ou
porDireyto.
7. Haver o alheyo , cujo dono ícnao fabe, que
paffe de quinhentos reis.
8. Dízimos não pagos às Igrejas , aonde íè der
vem, que paííem de duzentos reis.
9. Revelar o Sacerdote o figillo da confiíTaõ.
I o. Mãos violentas em Clérigo.
Tiiij ^^« J^*
2q6í Noticia doí ">
ij. Juti^meacofalfoem.juizo. . -^^
i i! O peccadodoParoco , ouConfeíTor, qwe>
retiver palheyo, cujo do nq feiíaÔfaSe, ficando-
llie namiQ , íe dentro de hucn mez o nao entregar -
á pêííoa deputada para iffo, ou o çonverteo em íèus ;
ufos; ou quaefquer outros, que por via de confiflaõ^
fe depofitàrap em fua maõ, para fe entregaram,
. BISPADO DO PORTO.
I. Tjr Omiçidio voluntário fóra dejufta,
i 1 guerra.
2. Incêndio feito de propcíito para fazer dano»
3. Sacrilégio.
4. Excommunhap mayor àjure^vel ah homitie.
j. Haver o alheyo , cujo dono fenao fabc*^ que
pafle de quinhentos reis.
6, Dizimos não pagos às igrejas aonde fe de-
vem y que paíTem de duzentos reis.
7. Comutações de votos^ quaeíljuei que fejaõ.
♦:J. Mãos violentas em Clérigo.
p. Juramento fâíío em juizo,
10. Blasfemadores, e arrenegadores públicos»
I I , Feiticeiros^ Feiticeiras , e Adevinhadoxes .
públicos.
XI. Herefia.
BIS-
Cajosxejhvâdòs. ' 297^
BIS V K D O D E VI S E U^ ^ ^-
I, TU Omicidio voluntário , òu vohintai iar
' • ' Jl jl niutilaçaõ de membro fora de juf-
ta guerra. '^
-ri. . Incêndio feito acinte por fazer datió» c
3, Sacrilégio. '^'^ ^«iki^t
. 4. Excommunhaõ mayor àjure^velah hominel
y. Haver o alheyo , cujo dono fenaõ fabe, que-
paíTe de duzentos reis»
6. Dizimos não pagos às Igrejas, aonde fe de-
vem ^ c|ue pafTem de cem reis.
7. Matrimónios Clandeftinos. ^'!*^nr:?>
8. Mâòs violentas em Clérigo.
9. Juramento fâlfo em juizo. 3
íoa Hereíia. i
II. Blasfemadores públicos. f^
12. Feiticeiros ^ ou Feiticeiras , ou quaiqúer
peflToa, qiiefazcouía, em que entre tácito, òucx-^
preíTo pado com o diabo.
1 3^ O que íe ordena fem património, penfaõ^ ^
beneficio, &:c. ou por falto.
14. O que faz , ou ufa de efcritura falfa^ ou de
alguma falfidade.
BISr*
Hg^ Noticiados
BISPADO DE PORTALEGRE.
1. T) Lasfcmia publica.
2. j3 Feitiçaria v. g. fazer feiriços, pedillos,
cuíardelles. ^1
3 . Juramento falfo em juizo, ou fazer efcritu-
ra falíà , ou ufar delia em dano de outrem.
4. Homicidio voluntário fora de jufta guerra
cpmmettido.
j. Incêndio feito a fim de fazer dano.
- 6. Sacrilégio.
7. Excommunhaõ mayor pofta porhomem^
ou por Direito.
8. Revelação do figillo facramental.
9. Mãos violentas em Clérigo.
10. Ordenaríc fem património , ou comeile
fingido , ou por falte , ou antes da idade, ôcc,
11. Haver o alheyo,cujo dono feaa5 íabe,<jue
palTe de hum cruzado. u
12. Dizimos não pagot às Igrejas, aonde fe |
devem , que paíTem de hum cruzado. '
13. SoUicitaçaõ no confeílionario , aííim da
parte do GonfeíTor, como do penitente.
BIS-
Cajoi rejervadús. 29^
' B I S P A D O D E E L V A $;
f, ' T) Lasfemia publica.
I. J3 O qme enterra em fagrado ao que fabe
fer publico excommungado.
3. Homicidio voluntário fora de jufta guerra
commettido.
4. Incêndio feito à cinte por fazer dano.
j. Aborto procurado, fe fe fegue eíFeito. \
6. Simonia.
7. Sacrilégio.
8 . Falfarios de inftrumentos públicos.
9. Feiticeiros, ou Feiticeiras.
I o. Excomunhão mayor àjure , velah homme»
II. Revelação do figillo do Sacramento da
Penitencia.
1 2. Haver o alheyo,cujo dono fenao fabe,que
paíTe a quantia de dous mil reis.
13. Dizimes não pagos às Igrejas^ aonde íè
devera, que paffem de dous toíloens.
14. Mãos violentas em Clérigo.
I j . O que fe ordena com património falfo, ou
por falto, ou com dimiíTorias falfas,ou furtivamen-
te íe ingerio às Ordens.
BJS-
joq: Noticia dos
B I S P A d; o d E L AM E G O.
I. T TEreíia.
2* XTX Homicídio voluntário fora de jufta
guerra commettido.
3 . Incêndio feito à cinte por fazer dano.
^;í 4. Sacrilégio.
j, 'Ey.comvn\xní\iíõm2iyor à jure ^velabhomine.
6. Haver o alheyo, cuj o dono íènaõ fabe , que
paíTe de hum cruzado.
7. Matrimónios clandíftinos.
8 . Commutaçoes de votos quaefquer q fejao.
9. Mãos violentas em Clérigo,
10. Juramento falfo em juizo.
TI» Negligencia daquelles, cujos filhos, ou
criados fe achaõ afogados.
12. O que fe ordena por falto.
13. : Efcritura falfa , ou qualquer outra falfida-
de em ados judiciaes, ■
14. Feiticeiros, Feiticeiras, Agoureiros , e A-
devinhadores.
1 5 . Blasfcoiadores, e arrenegadores públicos.
BI SPADO DO FUNCHA L^f»^^
que he na Ilha da Madeyra. '^^- ^^ '
1. T X QmicidJQ voluntário fora de jufta
JL X guerra commettido.
2 , Incêndio feito à cinte por fazer dano.
^.:..;ví:i 3. Sa-
CafosYefervâioi. ^of
3.' Sacrilégio.
4. Excommunhaõ mayor pofta por homem;
èu por Direito.
j . Haver o alheyo , cujo dono íènaõ fabe, que
pafle de féis toftões.
6. Dizimos não pagos às Igrejas , aonde fe de-
rem , que paffem de três toftões.
7. Comutações de votos , quaefquer que fejaõj
8. Mãos violentas em Clérigo.
9. Juramento falfo em juizo.
10. Feiticeiros, e Feiticeiras,
11. Adevinhadorcs.
12. Levar dinheiro j ou coufa que o valha pe-
la ConfiíTaõ na Igreja , ou em outro lugar, aonde fe
fizer ,• e ifto aflim da parte do penitente , como dos
Confeffores*
BISPADO DE MIRANDA DO DOURO.
I, T T"Ereíía.
2.
Deos.
Blasfémia publica , ou abnegação de
3. Feiticeiros,eFeiticeíras,ouAderinhadores.
4. Teftemunho falfo em juizo.
j. Homicidio voluntário fora de guerra.
6. fazer efcritura fàlfa, ou ufar delia em juiza.
7. Excoramun haõ mayor àjure^velab homtne^
8 . Matrimónios elandeftinos.
go2 Noticia cios
9. Concubinado de homem cafado , ou qué
tem legitima mulher.
10. O que fe x)rdena antes da idade , ou fiirtí^
ramente, ou por falto.
1 1 . Incêndio feito de propoíito com intenção
de fazer mal.
IX. Sacrilégio.
^ 13. Dizimos não pagos á Igreja , que excedaS
valia de duzentos reis.
14. Haver o alheyo,cujo dono íênão fabe, que
que exceda valia de duzentos reis.
-'^rr
BISPADO DE LEYRIA.
I . TJT Omicidio voluntário fora de guerra^
1. XTx Incêndio feito de propoíito com in-
tenção de fazer mal.
3. Sacrilégio.
4. Excommunhaõ mayor pofta por Direyto,
ou por homem.
5 . H aver o alheyo , cuj o dono fenao fabe, que
parte de trezentos reis.
6. Dizimos não pagos às Igrejas , que paffem
de duzentos reis.
7. Juramento falfo em juizo , ou autos judi-
ciaes, ou perante Juiz , ou Superior competente.
8. Mãos violentas em Clérigo.
ç, O peccado daquelles, que antes de celebra-
do
Cajos rejervados. 505
do o Matrimonio em face da Igreja , Gonhecem
carnalmente íuas efpoíâs.
I o. Blasfémia publica.
II. Fazer feitiços, oudallos a outros feitos,
ou ufar delles, ou também confultar as peíToas, que
os fazem , para eíFcito de os ter»
PRIORADO DO CRATO.
Nullius Dioccefis.
NO Priorado do Crato mãltm Díoecejís por an-
tigo coftume , e approvaçaõ dos Prelados, fe
reíervaô os mefmos cafos , cjue no Arcebifpado de
Évora, nas terras do Alentejo, e nas da Beyra, os da
Guarda.
JURISDIC,AM DE THOMAR.
Nullms Dioecefís,
Xcommunhaõ mayor à jure , vel ah
homtne.
2» Mãos violentas em Clérigo.
3. Relaxação do juramento, c commutaçaõ
de qualquer voto.
BIS-
304 ■" Noticia doSj
BISPADODOALGARVEJ
I. T XErefia,
2. X JL Blasfemadores públicos,
3* Feiticeiros, ou Feiticeiras conhecidos dcâl'^
guinas peffoas.
4. Homicidio voliantario fora de jufla guerra*
5 . incêndio feito com intenção de fazer mal.
6. Sacrilégio tirando por força os que feaco«
Ihemà Igreja.
7. Exc ommunhaõ mayor àjure^vel ah hominç^
8. Teroalheyo, cujo dono íenaõ íabe, que
paffe de hum cruzado*
9. Dizimos não pagos Is Igrejas ^ aquemfe
devem , que paíTcm de hum cruzado.
10. Os queXcnao confeffáraõ os annosatra-
fados no tempo da Quarcfma.
11. Os que coatrahem Matrimónios clandef-
tinos , e as teftemunhas delles.
I z. Mãos violentas em Clérigo.
13. Ordenarfe por falto , ou com diraiíTprias
falias , ou ingerirfe furtivamente ás Ordens,
1 4, Commutaçaõ de votos;» quaefquer q fejao.
I j. Teílemuaho falfo em juizo ^ ou em autos^
cuefcriturafâlfa.
BIS-
Cajoi rejervados. jof
BISPADO DE ANGRA.
DallhaTerceira.
2. JL X^l^sf^^^^> o« abnegação de Deos.
3. Feitiçaria, ou adeviahaçaó íabida de a!gu-
ssias peíIoa:s.
4. Homicídio voluntário fora de jufta guerra,
j. Incêndio feito depropoííto com intenção
4e faz^ir mal.
6. Matrimónios clandeílinos , e as teílcmu-
£ihasde!les.
7. Teíiemunho falfo em juizo , on cm autos»
8. Efpritura falfa.
9. Sacrilégio.
I o. DiziíBQS não pagos às ígrej as, ou aquelles
.a quem fe devem , que paíTem de cem reis.
j I. Excomunhão mayor àjur^y velab hotrime.
ARCEBISPADO DO BRASIL.
I. IV yC -^^^ ^'^^'^^t^s em Clérigo.
^ • XVX Ordenarfe por falto.
3. Juramentos em juizo.
4. A celebração da MiíTa do que fe ordenou
com dimiííorias falfas.
5 . O peccado do Sacerdote , a que eftà anne-
xa irregularidade.
V <5. Dif-
306 Noticiados
6. DifpeLifaçaõ em voccs, oujaramentos, fem
legitimo poder.
7. Herefia.
8 . Homicídio voluntário fora de jufta guerra,
9. Incêndio cõmettidodepropofito com in-
tenção de fazer mal.
10. Sacrilégio.
11. Tirar da Igreja, oqueaellafeacolheo, e
gofa da immunidade delia.
12. Furto de lugar fagrado.
1 3 . Excomunhão mayor àjuve^ velab homme.
14. Haver bens alheyoSjCujo dono fenãofabe.
I j. Dizimos naÕ pagos às Igrejas, a que fe de-
vem, que exceda5 2 valia de quatrocentos reis.
1 6. Blasfémia conhecida de alguns.
17. Feiticeiros , e Feiticeiras.
18. A cohabitaçaõ dosefpofos antes das de-
nunciaçoes.
1 9. ínvafaõ dos índios.
20. Copula carnal com mulher pagãa,ou com
homem pagaõ.
21. A venda, ou compra de índios livres.
22. Matrimónios ciandeftinos.
BISPADO DE ANGOLA,
Erefía.
Homicídio voluntário fora de jufta
3. Ne-
Cafos rcfervados, ^ 07
3 . Negligencia daquelles, cujos filhes íe achao
âffogados.
4. Incêndio fcico de propofico, e com animo
de fazer mal.
f. Teftemunho falfo emjmzo, ou em autos
judiciaes.
6. Haver bens alheyos, cujo dono fenaõ íàbc^.
que paííem de dous mil reis.
7. Matrimónios clandeftinos.
8. Sacrilégio.
9. Mãos violentas em Clérigo.
I o. Excomunhão mnyor à jurey velab homine*
11. Todo o género de Feiticeiros, invocação
do demónio , confuitaçaõ delle , paóto com eiie.
Agoureiros , e Adevinhadores.
1 2. BlasfemadoreSje Arrenegadores públicos*
13., Idolatria, e qualquer rito gentílico.
14. Ordenarfe por falto , ou com dimiflbrias
falfas, ouingerirfe furtivamente às Ordens.
ij. Todaacommutaçaõ de votos.
16. Vender efcravos mudos , ou furdos, ou
que tenhaõ outras enfermidades occukas , encor
brindo-as maliciofamente aos compradores.
1 7. Reter em feu poder efcravos fugitivos, ou
perdidos, oufurtallos.
I 8. Cohabitaçaõ dos efpofos antes do Matri-
monio celebrado em face da Igreja , os que jurarão
os defpoforios , ou antes de receber as benções.
ViJ I?. Di-
3o8
'^Norícia das
19. Dízimos não pagos á Igreja, quepaíTem
de feiscentos reis.
20. Opeccado do Clérigo, que tem annexa
irregularidade.
21. Difpenfar nos votos , ou juramentos.
21. Accometer com força, ou invadir aos ca-
minhantes nos caminhos»
2 3 . Copula carnal de peíToa Chrríla com paga.
2 4. Concubinado, que dura por três annos^. o»
mais*
Cz\SOS,^ EM QUE HA' 0BRIGAC,AÔ DE
denunciar ao Santo QíScio.
SE fabem , cu ouvirão que algum Chriílaõ baur-
tizada haja dito , ou feito alguma coufa centra
noffa Santa Fè Catholica, e contra aquill© , 4 tem,,
cré, e eníina a Santa Madrelgreja de Roma , ainda
quefaibaõ em fegredo natural, como for fora dá
confiííaô.
Que alguma peíToa depois de bauti^ada tenha,^
ou haja tido crença na iey de Moyíés, depois do u^
timo perdão geral, queíe publicouem finco dias do
mez de Janeiro de 160 5. nãoreccnhecedo a Chrif-
to JESUS noífoRedemptor porverdadeiroDeo5.e
MefBas promettido aos Patriarchas , eprofetifada
pelos Profetas , fazendo os ritos , e ceremonias Ju*
daicasj, afaber ; Naõtraballuada aos Sabbados,,
Bia&
Cajos rejcírvàdos. 509
mâs antes veílindo-fe nelles de feftâ , comcçando<i
guardar a fefta feira á tarde,- abílendo-felemprede
comer carne de porco , lebre , coelho, e peixe fem
éfeama, e as mais couías prohibidas na iey velha,
jejuando o jejum do dia grande,qac vem no raez de
Setembro , com os mais , que os Judeos coftuma5
jejuar, folcmnifando fuás Paícoas, rezando orações
judaicas, banhan do fcus defuntos, earaortalhan-
do-os com camiza comprida de pano novo , e pon-
do-lhes em fima huma mortalha dobrada, c calções
de linho , e cntcrrando-os cm terra virgem , e co-
vas muy fundas, echorando-os com fuás litirias,
cantando, como fazem os Judeos , e pondo-lhes na
boca graõs de aljofre, ou dinheiro de ouro , ou pra-
ta, e cortando-lhcs as^cnhas, e guardando-as , c
comendo em meíàs baixas , e pondo-fe detraz da
porta por dô, ou fazendo outro algum a6to,<]ue pa-
reça fer em obíêrvancia da dita Iey de Moyfés.
'' Que algum Chriftaõ depois de baptizado, figa,
ou haia íèguido em algum tempo a maldita feita de
Mafamede, obfervando algum dos preceitos do feu
Alcorão. ííi
Que tenha , ou haja tido por boa a feita de Lu-
tero, e Câlvino , ou de outro algum Hercfiarca dos
■^ antigos , e modernos condenados pela Santa Sè
Apoílolica, :. .1
* - Negando, ou duvidando eftarreatjC vcráadey-
^^'^ iramentco corpo de noíTo Senhor J e s pGhriftQ no
•-- Viij San--;
45 To Noticia dos
' Santíssimo Sacramento da Euchariftia , e deve fer
venerado com a mefma adoração , que he devida a
Deos.
Negando , ou duvidando haver Paraifo para o.
bons, e Inferno para os màos, e Purgatório, em que
as almas , que nefte Mundo não fatisfazem inteyra-
mente às culpas , faõ purgadas , primeiro que va5
gozar da Bemaventurança.
Negando, ou duvidando que os íiiíFragios da
Igreja , como faõ MilTas , orações , e efmolas apro-
veitaõ às almas dos defuntos , que eftaõ no fogo do
Purgatório.
Negando , ou duvidando ferem as peíToas obri-
gadas por preceito Divino, a confeílarem feus pcc-
cados aos Sacerdotes , afirmando que baila confef-
-'^farem-fe a Deos fomente.
' Sentindo mal, ou duvidando de algum dos arti*
gos da noíTa Santa Fe.
Negando, ou fentindo mal dos Sacramentos da
'Santa Madre Igreja , aííim como da Ordem , e do
t' Matrimonio , celebrando , ou confeíTando facra-
mentalmente fem ter ordens de Miffa , ou cafando-
^-ríê publicamente em face de ígreja,depois de ter fei-
«'to voto folemnc de caftidade , ou tomando Ordens
^Sacras , ou cafando fegunda, vez fendo vivo o pri-
meiro marido , ou mulher.
^ r-^ Dizendo, ou aíBrmandoqueohomemnao tem
•'^rtiberdade para livremente obrar, ou deixar de obrar
">ibem , ou mal, Di-^
Cafos Y€ feriados. 3 1 1
Dizendo que a Fè fem obras baíla para a falva-
çaõd'alma, e que nenhum Chriftaõ baptizado^ e
que tenha Fè, pôde fer condenado.
Dizendo , e aífirmando , que não hà mais que
naícer, e morrer.
Negando haverem de ícr venerados os Santos,
c tomados por noííbs interceíTores diante de Deos»
Negando a veneração , e reverencia às reli^
quias, e Imagens dos Santos.
Sentindo mal dos votos, ReHgiões, eceremo*
nias approvadas pela Santa Madre Igreja.
Afflrmando, não ferem peccados mortaes a on-
zena, ou fornicação fimples.
Negando ao Summo Pontifice fuperioridade
aos outros Bifpos, e a faculdade de conceder Indul- .
genciâs,e a ellas efficacia de aproveitarem às almas.
Negando a obrigação dos jejuns aos tempos
ordenados pela Igreja.
Sentindo mal da pureza da Virgem Santiffima
Noffa Senhora , não crendo que foy Virgem antes
do parto , no parto , e depois do parto.
Sefabem , ou ouvirão que alguma peíToa faça
feitiçarias, uíandomal aeftefim decoufas (agra-
das , tendo paéto tácito , ou exprçffo com o diabo
invocando-o, ou venerando-o.
Se fabem , ou ouvirão que alguma peflíoa exer-
cita a Aftrologia, Judiciaria, lea, ou tenha livros
delia , ou de qualquer outra arte de adevinhan. »
Viiij %
312 Notiàados
Sefabem , ou ouvirão, que alguma peíToâ te-
nha , ou lea livros prohibidos , ainda com pretex-
to de licenças, que para iíTo hajâõ alcançado da
Santa SèApoftolica, por todas eftarem revogadas
por Sua Santidade atè fete de Junho de milefeisi
centos e trinta e três.
Sc fabem , ou ouvirão que algum ConfeíTor Se-
cular, ou Regular de qualquer dignidade, ordem,
condição , e preeminência que feja, haja commet-
tido, follicitado, ou de qualquer maneira provo-
cado para fi , ou para outros a actos illicitos , e def-
honeftos , aífim homens, como mulheres, no aâ;o
da ConfiíTaõ Sacramental, antes, ou depois delia
immediatamente , ou com occafiaõ , ou pretexto
ile ouvir deConfiiTaõ, ainda que adita Confiffa5
íènaõ figa, ou fora da ConfiíTaõ no Confeflionario,
ou lugar deputado para oavir de Confiílaõ , ou ou-
tro qualquer efcolhido para eftecffcito, fingindo
que ouvem de ConfilTaõ.
Seíabem, ou ouvirão que alguma pelToa peni-
tenciada pelo Santo Officio por culpas , que nclle
hajaconfeíTado, diceíTe depois que confeíTára fal-
iamcnte , o que não havia commettido , ou defco-
(briíTe o ícgredo , que paífára na Inquifiçaõ , ou de-
trahiíTe , ou fentiíle mal do procedimento , e re(5to
juinifterio do Santo OíRcio.
^o*i 7 As quacs coafas todas, e cada huma delias, que
íoubercm par qualquer via fejaõ commettidas , ou
^í^ daqui
Cajoi refcrvãdoi, g 1 5
daqui em diante fecommetterêm, ovirào denun-
ciar na Mefa do Santo Officio por fi , cu por inter-
poftapfíToa: e nos lugares, onde houver Comiíía^
rio do Santo Officio denunciarão diante delle, e
onde os não houver , cada qual a {í^m ConfeíTor , o
qual dentro no mefmo tempo fera obrigado a fazer
faber ao Santo Officio : e paliado o dito termo de
trinta dias , não vindo fazer denunci.içaõ do que
íbuberem (o que Deos não permitta) por cAes prc-
fentes efcritos pomos em íiias peíToas, cujos no-
mes , e cognomes aqui havemos por expreíTos , e
declarados , excommunliaõ mayor , e 0$ havemos
por requeridos para os mais procedi m.en tos, que
contra elles mandarmos fazer , conforme a Bulia
da Santa Inquifiçaõ , alem de incorrerem na in-
dignação do Omnipotente Deos , e dos Bemaven-
turados Saõ Pedro , cSaõ Paulo Príncipes dosA-
poftolos, e fob a mefma pena, mandamos que peP*
íba alguma não fejaoufada a impedir , ou aconfc-
Ihar , que não denunciem, ameaçando, fubornan-
do, ou fazendo algum mal aos quequizerem de-
nunciar, ou houverem denunciado.
Todos eftes peccados aíííma ditos hà obriga-
ção de denunciar ao Tribunal do Santo Officio de-
bayxo de pena de excomunhão mayor refervada
aos Inquifidores.E aílim mais denunciarão fc fabem
de alguma peíToa, ou pcíToas , q tivef em cõmettido
Q nefando, e abominável peccado ds Sodomia, &c.
CA-
314
CATALOGO
DAS
PROPOSIC,OENS CONDENADAS.
^^^MilCETperlite- TT E licito por carta,^
-H
T fâ r^s , /eu inter^ XTA ^^ menfageiro cõ-
,^j mmtiuedfeffã' feíTar facramentalmente
'j^\ y'jo abfentipec^ os peccados ao Confeflbr
cata facramentaliter con- aufente , e delle meímo
fiteriy &f ab eodem ahfente aufente obter a abfolvi-
abfolutíonemohtmere, çaõ.
Condena o Ponúfice efla Propofiçao por f alfa ^ te-*
mtraria^ e efe and alo fa ; e debayxodepena de excom-*
munhaÒ tpfo faBo Incurrenda , e refervada aò Papa^
prohihe publtcalla , ou enjtnalla publica , oupartícu-*
larmente • ou como provável defendella em algum ca-
foy OU de outro qualquer modo reduziUa à praxe. Veja-'
fe SoarJífp. \^.de Poemt,f. 3 . fe^ <^. 2 1 . Aímcus d.ii.
n, 61 . Jacmthus Coqueàus dtjfert, de ConfeJJioy^efaBa
abfenú. Francifcm Davila de Confejfione fer literas.
Raynaudus tnfpectaU traB, Thyrfus Gonçales de San^
talla tom.i. SeleB, dtfp. 3 j . Gonet de Posnit. difp. 1 2V
Catalogo das Trcpojíçoens condenadas^ 3 1 5*
7j\/^* Viva m Thefibus damnath , Matheuá m Cautela
Confef. e outros muitos , que efcreverao fohre ejla Pro^
fojíçao,
"fRÔPOSÍcÇoENS CONÓENÁDAS
PorlnnocencioX. 3i.Maiian.i(55 3. por Ale-
xandre VII. 1 6. Odobr. an. 1 6 5 6. e por
Clemente XIí lojuliian. 170 j.
í» A LtquaDetpr^^ Alguns preceitos de
jfj^ cepta hemini" Deos faõ impoffiveis aos
èusjujiis volentibíis , Êf c^- . homens juftos , que que-
nantihus , fecundum pra^ rem , e pertendem obrar
fentes , quas hahenty vires ^ conforme as forças , que
ftíntimpojjlhilia-^deefl quo^ de prefente tem 5 e lhes
que illis grafia , quapojji^ falta também a graça ,'
biliafiant. com q fe faça5 pofliveis,
2. Interior} grafia in A' graça interior no
fiatu natura lapfanum-' eftado da naturç^al^pi^
quam refifiitur^ <:\ . ^nunca fe refifte, /^ ^^
3. Admerendum^^ Para merecer, oudef-
demerendum infiatunatu- merecer no eftado da na-
rae lapfa non requiritur in tureza lapfa naõ fe requer
homine libertas à necejfi- no homem liberdade à
tate ^fedfuffiáf libertas à necejjltate -^ mas baftali-
coaBione^ herdade à coaBione,
4. Semipelagianiad- OsScmipelagianosad-
mittebãtpravenientisgrà" mittiaõ a neçeflidade da
!5l6 Catalogo c/:ií -^-^
/}<e r/íter/oris necejfitatem graça prevenietitc inter-
adfinguhs atluSy etiam ad na para cada hum dos a-
imúumfidei ; Êf />/ hoc e- â:o.s,e ainda admhmmfi-
rant hccreúci^ qtiodvelknt dei , e fó eraõ hereges em
eam gratiam talem e[fe^ dizer que aquella graça
Ctii pojfet hí4manavo!imías era tal que podia a von-
rejtfiere^ velobtemperare, tade humana fogeitarfe-
IKe, ou refiftirlhe.
5. Semlpelagianum efi He erro fêmipelagia-
dkereyChriftum pro omni" no dizer q Chrifto mor-
husomnmohomtmhiismor^ rèra, ou derramara lan-
" itmm ejfe , áíit fanguinem gue por todos os homens,
OPonúficeInmcencio X» condenando asfobredi^
^tas propoJJçòes , declara que a primeira he temerária»,
' impiày hlàsfemay an a th e matizada y e herética ifegtm--
1/^, e terceyra heréticas ya quarta hefalfay e herética^
^ A quinta he fa^fa y temerária y e efcandalofa. Porem
Jefe entender em quanto diz , e quer que Chrijio fá
morrejfe -pela falvaçad dos Predefiinados , a declara
' Ímpia y hlàsfemay contumeliofa , derogadora da Divma
Piedade y e herética.
' Porem y porque alguns ap art ando- fe dfi caminho
verdade^yro faJfamente inter fr et avaõ as ditas finca
'^propofiçoes. O Papa Alexandre VIL na Bulia Ad
Sandam B. Petri fedem expedida a 16* de Outubro
mamio de \ 6') 6. declara que as taes propofçõ-esfaõ
tiradas do livyo "dejtíj^àio Ixujo titulo he Auguftini^,
e con^
Tropo/içoes condenadas. qij
e condenadas na mepmoftnttdo , que intentava Janfe-'
nio. Epara que em França , aonde o erro de Janjenio
tinha lançado mais fortes ralzes^fe dejje prompta exe-*
cuçaõ ès Letras Apojioltcas , o mefmo Pontífice Ale-
xandre VIL aas 1^, de Fevereiro do anno de 166^,
pela Bulia Regiminis Apoílolici , mandou a todos os
Bifpos de França^ Eccle/laJlkoSy e Doutores^ quefubp-
cr^vejfem a huma certa formula contheuda na mefma
Bulia y e àlem diflo tefltficajfem com juramento que
elles condenavad as ditas propofiçõei y eque ellesrece*
biao as Bulias ApofloTicas , que as condenavao.
Porem y como no Re^yno de França a tanto chegou
a audacta de alguns homens , que naõ duvidarão affir-^
-mar y que alguns Kc^manos Pontífices fuccejfores de
Alexandre VIL favor ecerm a caiifa de Janfenio 5 e
outros ac cr efventnvaõ qparaa obfervancta das conf-
titutçoes AfofioUcas bafiava jurar exiericrmente , e
ore te nus defender a^coufaSy que fe mandcrcao , e defi-
ntaõ ; interiormente porem , e no coração era hvre
a qualquer f em ir y como quizeffe, OS.P,N. Clemente
XLaos ^Q,de Julho de 17 ok. Na Bulia Vinesm Do-
sniniSzòzcth confirmou y e innovcu todas as citadas
Bulias de f eus Predeceffore^y e de novo declarou , que
todos eftavao obrtgados nao fò à exterior ohfervancia
das dttas Bulias , mas também afentir interiormente^
e crer do coração d que ellas definem: e manda aos Bip-
fos y e Inqmfidores , que cam penas , e cen furas abri-
guem aos tranfgrejfores aguardar o que nas ditas BjiI--
Ias/e contem^ Ve^
518 Catalogo das
T^ejao^fe os que efcreveraõ contra Janfemo^ entre
os quaes he Efievao do Campo de Herefi Janfemaria.
Tyfiis Gonçales de Santalla. tom, 4. SeleB, Moray^
nes y altas Martton m Anti-Janfemo. ThiophiL Ray^
naud. Polem, in Arnald. Redivivo. Fr. Francifcus de
S, Atigiiflino Macedo infpeciali tracL Anatus, Viva
m Thefibus damnatts, Matheuci in Cautela Confef,
PROPOSIC,OENS CONDENADAS
Por Alexandre VII. na Congregação daln-
quiíiçaõ Romana em 30. de Janeyrodo
anno 1^59. com cenfura pofta a
cada huma de por fi .
I. ^^^ OnciliumTri- O Concilio Tridentí-
\^^ dentinum non no nao obriga aos Regu-
ohli gatRe guiar esinGallia lares em França a obter
ad ohttnendas approhatio- dos Biípos approvaçao
nes ah Epifcopis y ut fecu- para ouvir aos Seculares
lariumConfeJJionesaudire deConfiíTaÕ^ nemdaau-
poffint j neque ex illius Cd' thoridade daquelle Con-
àlú authoritate privilegia cilio fe podem reftringir
Regularium rejiringi pof- os privilégios dosRegu-
funt , cíim in Gallia recep- lares ,♦ porque em França
tumnonftt , pr^terquam não foy recebido , tirado
in decifiontbusfidei ; neque nas decifoens da Fè j nem
ettam Bulia Pt] IF. pro também a Bulia de Pio
confirmatione illins Cõctlii IV. promulgada em con-
-promuhatâ. firmaçaò do tal Concilio.
He
He f alfa ytm}^erar'ia , efe and ah fa , mchBíva de
fàfma^ € herefia , hijnriofa ao Santo Concilio Tfidenú^
710 ^ e à Santa Se Apojiolica,
2. Ubi Concilhim Tri- Aonde o Concilio Trí-
denthmm eft receptmn^ non dcnti no foy recebi d o naõ
po[funt Epifcopirefinnge- podem os Bifpos reftrin-
re y vel Umitare approha" gir , ou limitar as appro-
tíones , qtiãs Regularihus vaçoens concedidas aos
concedimt ad confejjlones Regulares para ouvir c5-
audiendas^ neque tllasulla fííloens , nem revogallas
ex caufa revocare 'y quim- por alguma caufa; antes
mo OrdmumMendícanttíi os Religiofos das Ordens
Religtofi ad eas approba- Mendicãtes naõ eílaõ o-
tiones obtwendas noteyien- brigados a obter as taes
tur : etfi ah Eplfcoph Re- approvações 5 e fe os Re-
hgtoft non prohentur , re- ligiofos forem reprovâ-
jeBio ília tantumdem va- dos pelo Bifpo , aqiiella
lety acfiapprohatio concef- reprovação vai taotOjCO-
faftãffet, mo fe foíle appro^-açaõ.'
Eft a propofçad ajima dita he falfa , temerária^
efcandalofa y e errónea,
3. Regulares Ordtnã Os Regulares d.is Or-
Mendicantitím fernel ap- dens Mendicantes /í?//;í'/
prohati ah uno Eptfcofo ad approvados por h um Bií^
confejjlones audtendas m po para ccnfeíTar naíõa
fua Díoecefi hahentur pro Diocefí hahenlur por ap-
approhatis inalas Dioece- provados nas outras Dio-
Jihus ^ nec nova Epifcopo- cehs, nem neceííitaõ de
rum
5^0 Catalogo das
rum miigent approhatio- nova âpprovaçaõ dosBíf-
ne : Regulares habent po* pos : os Regulares terá
tefiatem ahfolvendt àpec* poder para abíblver dos
cãtís Epifcopo refervatisy peccados reíèrvados ao
etiamfi ab Epifcopo autho^ Bifpo, ainda que osBil*
ritas ipfa ipjis indulta non pos lhes não concedei-
fuerit. íem a dita faculdade.
Efia propofíçao y em quanto ã primeira parte ^ he
falfa y eperniciofa àfalvaçaõ das Almas. Em quanto
àfegímda , he falfa j e injuriofa a authoridade dos Bif^
■pos y e da Santa Sè Apofiolica,
4. Nullus in foro con- Nenhum Pároco no
fàentiíe Parochne fu^ein- foro da confciencia eftà
tereffe tenetur , nec adan- obrigado , nem à Confif-
nuamConfeJJiGnemy nec ad faõ annual , nem às Mií^
Mijfas Parochtales y nec fasParoqmaes,nemaou-
adaudiendum verbu Dei^ vir a palavra deDeos,Ley
drvmamlegemyfideirudi- Divina , rudimentos da
menta ^ monimque doBri- Fè , doutrina dos coftu^
num^ quóe ihi in catbeche- mes, que ahi nos Cate-
fíbm annunctantur^ §f do- chifmos íe cnfinaõ, e an-^
centur, nunciao.
Em quanto à primeira j e fegunda parte y tomada
ahfolutamentey he err-onea^ e temerária, Suppofios po^
rcm os privilégios Apofi<}licos , naõhe digna de cen fu-
ra. Em quanto à terceira parte de ouvir a palavra de
Deos\ guarde^fe oquefobreiflo difpoz oConcilioTrh
dentrao»
y. Ta-
^PfOpoJiçoes condenadas. 52 r
j. Talem legetn in hac Tal Ley nefta matéria
materiayHcc EpífcopíyHec nem os Bifpos , nem os
CõncUia Provmàamm y Concílios Provinciaes, ou
vel NatwnHmfancire^nec Nacionaes , podem de-
delmqiienúbus ahqutbus terminar, nem caftigar
poems y aut Ecclefiajlicis com algumas penas, ou
cenfurh mídtare pojfunt, ce íuras E cclcfí aílicas aos
delinquentes.
Suppojios os me fmoi privilégios Apojlolicos , naõ he
digna de cenfura. Porem ejluy e a precedente propoji"
çaõy naõfe devem pr^ègar , nem enfinar -publicamente ,
6, Regulares Men- Os Pvcgulares Mendi-
dicantes petere poffunt U- cantes podem licite pedir
cite à Judictbus faculari- aos Juizes Seculares que
bus y Mt injungant Epifco' obriguem os Eifpos para
pisy quatenus ipfis manda- que lhes concedao facul-
ta concedam ad pr adie an- dade de pregar no Ad-
duminAdventUy^ ^ia- vento, c Quarefma. Efe
dr age/ima, ^ioàfirenu- os Bifpos recufarem fa-
ant facere Epifcopi y de- zello, o decreto dos Jui-
cretum Judicum fécula- zes Seculares vai tanto,
Yiumtantumdemvaletyac como fe aos ditos Reli-
fipermijfio diclis ReligiO' giofos felhes concedeíTe
fnconceifafuijfet, a dita permiíTaõ.
Hefalfa^erroneayeinduBivadefctpma^ eherefia.
Manda o Summo Pontífice que todos tenhaõ , e defen-
dad as cenfuras da":- ditas propofiçoes , debayxo das pe-
nas impojias aos Scbifyyiaticos , temerários , fediciofosy
efufpeitos de herefia, X Ve^
3^2 Catalogo djf
Veja-fe Gaudêncio Bom4empo tom. <\Jr, i .de Â51}^
bus humams dtfp, 17.ijf.10. Bona Spes tr, j . de Poenit,
difp. 1 1 . Viva m Tbtfíbm damnaús.Matheuà m Cau-
tela Confef,
PROPOSIC,OENS CONDENADAS
Pelo rneírno AlexandreVII. na Congregação
da Inquifiçaõ Geral Romana em 24,
de Setembro do anno de 1 66^.
1. T T ^^^ ^^^^^^ Nenhum homem no
A. jj^y^jtíamvi- difcurfo de íuavida eftá
t^ fude tempere tenetur e- obrigado a fazer aótos de
Ticere a&um Fidet , Spei^ Fè, Efperança, e Carida-
6f Charitath ex vi pra- de por força dos precei-
ceptorum Dwinorum ad tos Divinos, queperten-
"eas vtriutes perttnentmm. cem ás ditas virtudes.
2. Vir equejiris ad O Cavalleiro defafia-
dueílum provocatm potefl do pôde admittir o deza-
iíludãcceptare^netimtdt' fio por naõ incorrera
ràth notam apudahas in- nota , e infâmia de co-
cúrràt, barde.
^ . S^e^ítenúa afTerem A fen tença que diz , q
BfdJam Cccvãc folum pro- a Bulia da Cea fó prohi-
mhereàhfolutmietnh^re- be aabfolviçaõ dahere-
)í$ y& alioréímci}mmumy fia, e de outros crimes,
cjíiahdopHhítcafunti^íd quando faõ públicos , e
^m derogãrefacnhatiVri' que ifto ogô deroga a fa-
denr-
T^ropofíçÕei condenadas, g 2 ^
denttm , m qua de occuWis culdade doConcilio Tri-
crimmíbusfermo eji , anno dentino , no cjual íe trata
i(5i9. 1 8. Juliíin Co?ifif- dos de!iâ:os occultos,foy
torto Sacr£ Cõgregaííonís viíla, e toierada no Con-
Ejmmentijjimorum Cardi- fiftoi io da Sagrada Con-
naltum vifa , Êf tolerata gregaçaõ dos Emminen-
efi, tiíírrjosCardeaesem i8.
de Julho do anno 1629.
4. Pr^elati Regula- Os Prelados Regulares
respejfurjt in foro coryífá- podem no foro da con'-
enúce ahfolvere qmfcum- ícienciaabfolveraquaeP
que fsculares ah k^reft quer fecular es da hereíia
Gcculta ^ &" abexcommu- occulta, edaexcommu-
mcaúone p''opter eam in- nhaõ , que por ella íe in-
curfa. corre.
5. ^íanvis eviden-- Aindaqueconfte evi-
terúhí confiei yPetr um ef- dentemente que Pedro
fe héereúcum , non teneris he herege , nao ^ftàs o-
denunciare^fiprobarenon brigado a denunciailo, íè
fojfis. o não podes provar.
6. Confejfarius ^ qui O ConfdTor, que na
tnfacramentah confejpo- CõfiíTaõ Sacramental dá
ne trthuh pocyntenú char^ ao penitente algum pa-
tam poflea tegend^m , m pel,para que depois o lea,
qua ad venerem màtat^ noqualo foUicitaacoufa
mon cenfetur foílkitaffein torpe , nao fe julga q fol-
■Confeffione^ac promde non licita n a Co n fi iTaõ , ^ por
'€Jl denunúandus, iflo naò há de fer denun^-
ciado, Xij 7.Mq^
5^4 Catalogo das
7. Modm evackncft O modo de exemirfe
ohhgaúofitm deniintiandíe da obrigação de dcnun-
folltátaúonis , efl , fifollt- ciar ao que íollicitou, hcj
átattis cofiteatur c um foi- feofollicitado feconfeP
Ucitante , hicpotejl tp/rím /a com o follicitante, pô-
ahfohere ahfque onere de- de eíle abfolvello fem o-
nunúandí, brigaçaõ de denunciallo.
8 . Duplicatum jil- Pôde o Sacerdote lici-
pendmm poteft Sacerdos tamente receber dupli-
pro eàdem Míjfahàú ac- cado eftipendio por hu-
cípere^ applicando petenú ma Miíía^applicando por
partem^ ettam fpeáaltjfi' quem lha encomenda a
mam fruHus ipfimet ceie- parte efpecialiflima do
hranti correfpondentem , fruto , que correfpondc
idque pofi decretum Urba^ ao celebran te. E ifto ain-
nt VllL da depois do Decreto de
Urbano VIU.
9. PofidecretumUr^ Depois do decreto de
hani potefi Sacerdos , cui Urbano VIII. pôde o Sa-
Míjfte celebrando t rada- cerdote,a quem encomê-
turypet aliumfaúsfacerey daõ Miífas para celebrar,
collato ilfí mtnort flipen- fatisfazer por outro,dan-
dio^ alia parte jTipendúfi- do menos efmola da re-
biretenta. cebida, refervando para
fi parte do eftipendio.
10. Non ejl contra Não he contra âjuftiça
jujlhíam pro pluribus fa- receber por muitos fuf-
crtficm fiipendmm acà^ fragios efmola , eoffere-
pere^
T^ropofiçces condenadas. 525
fere^&facytficíumunum cer hum íóment^e • nem
GJferre ^ neque ettam efl tambcmhe contra ficleli-
cofítraficleluatem^euamfi dade, ainda que promet-
protmttam y promij/ione ta com juramento ao aue
etiam jur amento jirmatày lhe dá a elmola, que nao
dantí flipendinm , quod a oíferecerà por outro.
pro millo alto offeram,
11. Feccata mCoH" Os peccados omittidos
fcjjione ormjja , feu ohhta na Confiííaõ, ou efqueci-
obmjians periculum Vítct^ dos, por inílar perigo de
aut oh aliam canfam , non morte, ou por outra cau-
tenemur m fequentt con- íà não temos obrigação
fejjione exprimere, de declaralios naíeguin-
te Confiííaõ.
12. Mendicãtes pof- Os Mendicantes po-
funtahfolvereàcafibusE" dem abfolver dos caíos
ptfcopts refervaúsy non oh- refervados aosBifpos,fem
tenta ad ul Rpifcoporum ter paraiíTo fuafaculda-
facuhate. de.
13. Sathfach pra^ Satisfaz ao preceito da
cepto anmia confeffionis ^ ConfilTaõ annual o que
cffú confiteiur Regulart fe confeíTa com Religio-
Epifcopo przefentato , fed fo, que prefentado a cxa-
abeo injujiireprobato, me aoBifpo foy injuíla-
mente reprovada.
1 4. ^itfaàt confef- O q voluntariamete faz
ftonem vohmtartè nullam nulla a Confiííaõ fatisfaz
fathfacít pY^cepto Eccle^ ao preceito da Igreja.
M Xiij ij.Po?-
526 Catalogo das
ij. Posniiens pro- Pôde o penitente por
prui Guíhorttate fuhflitue- faa própria authoridade
re fibiahumpoteji^qutlo' íabílituir a oatro , para
CO ipfius poemtenttam ad- que cumpra por eile a pe-
impleat, nitencia.
\6. ^ã henejicmm Os que tem benefício
curaíum kahent , pojfmit curado , podem eleger
fiht elígere tn Cofejjarium paraConfeíTor a Iiura Sa-
fimplícemSacer dotem non cerdotefímpíes, nâoap-
approbatufn ah Ordmario, provado pelo Ordinário.
17. FJl licíUím Re- He licito ao Reiigiofo,
■lioiofo , velCkrico caliim- ou Clérigo matar ao ca-
matorem gravta crimina lumniador, que ameaça
de fervei de fuaReligione publicar graves deliótos
fpargere minantem , occi" delle, ou da fua Religião,
Jere y quando ahtsmodm quando naó há outro
dejendendi non fuppetit -^ meyo para defenderfe ^
nú fuppetere non videtur^ como parece não o have-
fi calumniaiorjh paratusj ria , fe o calumniador ef-
vel ipft Rehginjo , vel ejus ti v eííe determin ado a dar
Reímoni puhhce coram ern roílo, publicamente,
•çravíffimtsvtrn prtediBa e diante de homens gra-
tmpingere , mji occíaatur. viffimos , ou ao Reiigio-
fo, ou à fua Religião com
os delidos, feonàoma-
taíTem.
I %. Licet inter fice-. He licito matar o falfo
re jaljum accníatorem ^ accuíadorje teftemunhas
[alíhs.
T^ropofçÕci condcnrJai. . 5^7
falfGstefteSyac etmmjudí- falfas , e tarnbem o Juiz
cem y à quo tniqua certe de quem feteme fenten-
immmetfinteyitia^ fi alia ça injufta , fe por outro
vta non poíefi mnocens caminho não pôde o in-
damnmnevitare. nocente evitar o dano, q
fcícgue.
ip. Nonpeccaima- Não pecca o marido,
rttns ocàdens própria au- que mata por fua authc-»
thoritate uxorem in adnl- ridade própria a fuamu-
terio depreheyifam. Iher , que colheo em a^
dulterio.
2 0. Reflttuúo à Pio A reftituiçaõ impoíla
/^. mipofita Benefictatn por Pio V.aos Beneíícia-
non recítantibus^non debe- dos , que não rezaõ, nao
turínconfcienttaantefen- fe deve em confciencia
tentiam Judieis y eo quod antes daíentença decla-
fitpoena. toriadojuiz, porque he
pena.
21. HahemCa-pella- O que tem capellania
rítam collattvam , aut eollativa, ou outro qual-
quodvh aliud Beneficmm quer Beneficio Ecclefiaí-
Eccleftajlicumjfifiudio h- tico , e eíluda , fatisfaz a
terurum vacet , fathfacit obrigação , fe outro reza
fua ohligaúoniy fi officíum por elle.
-^er almm reciteL
2 2. Non e/l contra Nao he contra juftiça
Juftitiam Beneficia Re- não dar graciofamcnte
> clefiaflica non eõferr e gra- os Benefícios Ecclefíafti-
tis.
328 Catalogo das
tjsj qiãa coUator corifere-^s cos j porque o que dá os
íUaBenefiáa Ecclefwfti- ditos Benefícios por ai-
ca , peamíã hitervemen- gum próprio intereííe ,
te^non extgit alam pi -o col- naoopede pelacoUaçaò
laiioneBeyieficii^fedvelu- do Beneficio, fenao pelo
tfpro emolumento tempo- proveito temporal , que
raTt^qtícd ubi conferre non não tinha obrigação de
tenehatm\ dar.
13. Frangens jeju- O que quebranta o je-
nmm Ecclefi^ , adquod jum Ecclefiaftico , a que
teHetiif\nonpeccat morta- eftá obrigado, naopec-
Viter , ntfi ex coyitemptu^ ca mortalmente, íe o não
"cel mobedienita hoc fa* faz por defprefo , ou de-
ciatypíita^ quianonvultfe fcbcdiencia, iftohe, por
fiíhjjcerepr^cepto, não querer íogeitarfe ao
Prelado.
14. MoUiíies ^ Sodo' A políuçaÕ, Sodomia,
mta y ^ Befl talhas funt cBeílialidadefaõ pecca-
peccata ejufdem fpeàet dos de hum a efpeciein-
■mjim^^ídeoqíieffifficitdi- fima, e aíTim bafta dizer
cere m CoiífeJJione^fepro- na ConfiíTaÕ, que procu-
curaffe poUnítonem, rou ter polluçaõ.
2j. ^i/t hahmt CO' O que teve copula com
ptdamcp.mfhíutàyfathja" foltcira fatisfaz ao pre-
ctt Coiífejpoyifs pr^cepto y ceito da ConfiíTaõ , di-
dkem : comifi cumjohità zendo : commetti com
grave pcccaiiim cotra Caf- folteira híi peccado gra-
thatem , non explicando ve contra a Caftidade ,
copu-
T?ropoJíÇQ€S cõndenacias. g 2 9
Cdpulnm, fem explicar a copula.
i6. fiando lítigan- Qpan.doosqueliciga5
teshabent profe opimones tem de fjia parte opiniões
a que pohahilesy poteft ju- igual mete provaveis,pô-
dex pecumam accipere de o Juiz receber dinhei-
pro ferenda fentenúa m ro por dar a fentença
favor em timuspr^ alto* mais em favor de hum,
que do outro.
27. Stltherfit aTicu- Se o livro he de algum
JHsjuniorh , & moderniy Autlior moderno , deve
dehet optnio cenferi froba^ a fua opim*a5 terfe por
híltSy dimi non cofiet rejec- provável, em quanto naÕ
tameffe àSede Apoflolica conftar eftar reprovada
tamquam ímprobahilem, pela Santa Sè Apoftolica,
z8. Popfíhisnonpec- Nãop^ccao povo^aia-^
cat y eúamfi abfque ulla daque íem algumacaufa
caufa non reàpíat legem à nao receba a ley promuL-
Princípe promtdgãtam. gada pelo Principe.
Condena o Summo Fonúfice todas , e cada huma
das fobreditas propofiçoes admimmum como efcanda-
lofas j prohíbmdo jimtamente defend^llas , ■ enfmallasy
ou de outro qualquer modo^ fenao impugnandc-as^ tra-
tar delias , fohpena de excommunhao ma')or ipfofaB-^^
incurrenda referiada ao Summo Pontífice. E comforr
mal preceito de obediência prohtbe a tod^s os fieis
Chnfiãos de qualquer condição ^ g^^(^y ^ digrndade. que
fejaõy reduzir ã praxe asfobreduaspropofiçoes , ou ai-
vuma delias em particular.
Y OU-
qqo Catalogo das
OUTRAS PROPOSíC,OENS CONDENADAS
Pelo mefmo Papa Alexandre VIL na Congre-
gação Geral dalnquifiçâõ Romana em i8^
deMarçodoanno de 1 666. continuado
o Humero com as precedentes.
.29. T N díejejunú qm O cjue em dia de jejum
y^J^píus moclícunp come muitas vezes pe-
ejutd comedtt y ^fi nota- cjuena quantidade, ain-
hdem qíiantitatem mfine da cjue no fim haja comi~
tomcdent yHoyifrangitje- do quantidade notável,
jiimum. não quebranta o jejum.
30. Omnesoff.àalesy Todos os Officiaes , q
qiámReptihltca corpora- trabalhão corporalmen-
Iner lãhorãtyfimt excufa- te na Republica y eftaõ
ti ah oblígatwne jejuyin y efcufados da obrigação
tiec dèhent fe certificarey do jejum , nem eííaõ o-
an labor fit cotnpatibãis brigados a çertifi carie íc
xumjejunw. o trabalho he incompa-
tível com o jejum.
, 31. Rxaifantur ah- Abfoluta mente eílaõ
■foluú ãpr^cepía jejumi c^e. obrigados de jejuar
omnesíllty quuter aguyit todos os que caminhão
■ e quitando y utcmnque ner a cavai lo , de qualquer
agant , eítamftiter necef- modo que o façaõ^ ainda
' fartum nonftt yiS et mmfi que o caminho nao feja
itet umus dtet confiàant. n eceíTario, e feja fomen-
te de hum dia.
32. Ató
Tropofífoes condenadas. q; 3 1
^ 32. Nonejleviderny Não he evidente que
qnod confuetudo non come- o coftume de nao comer
dendi ova^ Sf JaB tanta in laóticinios na Quareíma
^ladrageftma obltget, obriga.
33. Rejtituúo fruc- A reílituiçaõ dos fru-.
tíinm oh omtjjionemhora- tos do Beneficio pela o-*
rum fupplert potefi per miíTaõ da reza do Officio .
quafctimque eleemofmasy Divino fe pôde íupprir
quas antea Benefictartus por quaefquer eímolas,
de fniBtbns fin Benefim que antes haja feito ó Be-
fecertt, neficiado dos frutos de?
Beneficio. **
34. In dte Palmam O que em Domingo de
recttans Offíaum Pafcha^ Ramos reza o OíHcio da
le faúsfaat prtecepto. Pafchoa, fatisfaz ao pre-
ceito. '^'
3 5. Umco officto po- Com hum oíncio fc pô-
tefl quts fatisf acere dupltct de fatisfazer a dous pre^
prcccepto pro dieprcefenti^ ceitos pelo dia de hoje, e
Éf craftmo. pelodeàman haa .
3<5. Regulares pof- Os Regulares podem
fur.t tnforo confcientt^ utt ufar no foro da confcien-
prwtlegtis fim , qu^e funt cia dos privilégios , que
expreffe revoe ata per Co- eftaõ revogados expref-
cãmmTrtdenthmrn, famente pelo Concilio
Tridentino.
37. InduJgentta con- As indulgências con-
tejfds Regularthtís , & re- cedidas a Regulares , e
Y ij voca-
532. Catalogo das
vocatie à Paulo V. hodie revogadas porPauloJV.
ftmt revalidatd.\ eílaõhojerevaliJadas. v
38. MayidatumTn- O mandato poílo aos.
dentim faclum Sacerdoú Sacerdotes , q por necef-
facnficanú ex necefjitate íidade celebraÕ em pec-
cumpeccato mortali ^ con- cado mortal , pelo Con-
jitendí quampnmum , efl cilio Tridentino de con-
confilium^nan praceptum, feíTaríe logo, he confe-
lho , e não preceito.
39. ília partícula Acjuella partícula /^^^a
quam primum mtelligt- íê entende, quandpoSa-
tur cumSacerdos^fuo tem- cerdotefeconfeílar afcu
pore confitehrtur, tempo.
40. Efi probabihs o- Reprovável a opinião
pimo^qUíB diót y e[fetan- que diz: fer fó peccado
tumveyúale ofculumbabi- venial oofculo tido por
tum oh deleBaitoytemcar- deleitação carnal , e fen-
nahm^^ fenfíbílem^qua íível, que fe origina do
ex ofculo ortturyfeclufope- mefmo ofculo, fem perí-
rtculo confenfus- ulteriorhy go de outro confenti-
^ pollutzonh. mento, ou polluçaõ.
41. Non efiobligan- Nao fe hà deebrígar
dus concubinar tus ad enú- o concubinario a quela-
endam concubinam yfthíec ce fora a concubina, íè
nimis utilis ejjet ad oblec» efta for muy iitil para feii
tamentwn concubinará ^ regalo , e aííiítencia , fe
vulgo xt^Ao ^ dum de fie t^ faltando ella, paíTaíTe a
ente tlla^nimh agre ageret vida muy defacommoda-
T^rcpc/ifÕes anclenadas, 355
bítam , &? alta epula ta- da, e lhe caufaírem tédio
dl o magno concubinarmm outros manjares, emny
afficerent^ Sf aliafamnla difficultoíamete íè achaf-
mrms difficúe r/ivemrettir. fc outra c ri ad a ,
42. Utcnumejlrnu- Licito hc ao cjue em-
tuantt ahqtúdtãtrafortem preíla pedir alguma cou-
exígere^Jife ohliget adnon famais do que emprcfta,
repetendam fortem ufque fe fc obriga a não pedir o
adcertíim tempus^ principal, acè certo tem-
po.
43 . Ammum Lfga- O legado annual, qfue
tum pro anima relíBum hum deyxa por fua alma,
non durat phíf:^uam per nao dura mais que dez
decemannos, annos.
44. ^ioadfonimcon- Em quanto ao foro da
faentí^ , Reo correBo^ e- confciencia , corregido
jufque contumácia cejjan- o Reo, e ceifando a fua
te y cejfant cenfurd^. contumácia , ccííaõ as
cen furas.
45. Líbri prohthiú Os livros prohibidos
donec ex-purgMur ^ pof- antes que fe expurguem
fimt rsúneri ^ ufque dtim podem tcrfe ate que feica
adhiktia dãigenúa com- a diligencia fe correjaõ.
<iantiir.
Condena o Pontífice efias ultimas proporções do
mefmo modo que as precedentes , como efcandakfas , e
dehayxo da mefma -pena de excommunhaõ , epreceyto
de obedkncia. Feja-fe Gaudêncio Bom tempo de AB.
Y iij hum.
334 Catalogo das ^
hum, tf\ I . difp, 17. q.\Q. Torreai, m Confult, morak
ir, 7* Hozes m Zelo Pajlorali , ^ mfpecmlt explica^
tione dtclarum propoftúonum, Pradus m Theat, mo^
rali I . p. Lumbier tn Fragment, Corella in PraBtca
Confejfionarh tr. 17. Filguera m Cenfura Pontifiàa.
Curfm Saim, Murcío ^ Moya ^ Mattheuá tn Cautela
Confejfarti, FtvamThefibm damnath^^ alú. ^
PROPOSIC,OENS CONDENADAS
Por lanocenci» XI. na Congregação Geral
dalnquifiçaõ Romana em i. de Março
doanno 1670.
I. "V TOzV^y? ////a- Não hc licito na ad-
\^^^tumin Sacra- miniftraçaõ dos Sacra-
mentis conferendis feqm mentos feguir opinião
ophnonem probabdem de provável à cerca do íeu
valor i Sacramenti^relíLÍa valor , deixado a mais íe-
tutiore , ntfi td vetet lex^ gura, fenao he que o pro-
conventío y aut periculum hiba aley, oupa(5lo, ou
gravis damm tncurrendt, perigo de incorrer grave
Hmc fententia probabUi dano. E por iíTo não íe hà
tantum utendtim non efl tn de ufar de opinião fó pro-
collatione Bapttfrm , Or- vavel na collaçaõ doBap-
dmh Sacerdotalts , aut E- tifrao , Ordem Saccrdo-
ptfcopalh, tal , ouEpiícopal.
1. ProbaVãtter exif- Provável julgo que pò-
thn9 y pojjejudicemjtidí- de o Juiz julgar fegundo^
care
Tropo/Í foes condenadas. g ^ 5
earejuxta opmione eúam opinião , ainda menos
mmus prohahtlem. provável.
3. Generaúm dum Geralmente quando fa-
probabilitate yfíveintrin^ zemos algúa coufa fiín-
fecayfwe extrmfeca^ quà- dados em alguma proba-
tumvh tenui ^ modo à pro- bilidade intrinfeca, ou
bahilttatnfinthus non exe- extrinfeca , aindaque te-
atur , confift aliqtitd agi- nua, com tal que não faia
mus ^ femper prudenter a- dos limites deprobabili-
gtmus, dade , fempre obramos
prudentemente.
4. Abmfidelitateex" O infiel que levado de
cufabttur mfidelh non cre- opinião menos provável,
dens duBus opinione mtnus náocré, não commette
frobabili. peccado deinSdelidade.
j. An peccet morta- Não nos atrevemos a
///(?r, qut aSum dúeBíonh condenar que peque gra-
Deifemel tantum in vha vcmente oqae fó íiuma
elíceret condemnare non vez na vida fizer acto de
midemus. amordeDeos.
6. Probabtle ejl ^ ne Provável he que o aélo,
fingulis qutdem rtgorofe e preceito de Caridade
qumquenmperfeobhgare para com Deos, não o-
prceceptum CharUaús cr- briga, nem ainda de íin-
ga Deum. co em finco annos.
7. Tuncfolum obJtgat^ Entaõ obriga fomente
quando tenemur juflifica' quando temos obriga-
ra, ®^ «^« ÃíjÍí'»?^/^ ^//<3f;;? çaõ de juftificarnos , e
viam^
99*^ ' Catalogo dai
mmmyqua jujitjicaripojji' e nao temos outro meyo
7»/'í. por onde opoíTâmoscò-
leguir.
8. Comedere, &' bi" Comer , c beber ate
bere ufque ad faúetatem fartarfe,fó por goílo,nao.
oh folam voluptatem non hc peccado, com tal que
ejl peccatumymodo non ob-- não faça dano à faude;
fitvakUidim ; qma Itche porque licitamente pôde
potefl appetítus naturalh o appetite natural gozar
fiiisaciíbmfnà, dos íèus aâios.
9. Opus conjtígií oh O ufo do Matrimonio
folam vohiptatem exercí-* tidofóqiente por deleite
tum omyii penitus caret carece de toda a culpa,
culpa yac de feBuvemalK ainda venial.
10. Non tenemur pro^ Nao temos obrigação
ximum ddigere aBii mter- de amar ao próximo com
no^^ formalu aâ:o interior , eformaL
11. Pr^^cepto proxi' Podemos fatisfazer ao
tfjíim díhgendifathf acere preceito de amar ao pro--
pojfumus per folos acius ximo por aótos externos*
externos. fomente.
1 1. Vix tn [ocular í' A penas acharas nos
htii inventes , etiam m Re^ Seculares, ainda que fej aõ
gíbus^fuperfliínmjlatm'^^ Reys,couía íuperflua a íèu
ttaviK aliqms tenetur ad eftado: e aííim a penas hà
eleeinofiyiam , quando íe- quem eftcja obrigado a
netíir tantum exfuperfluo dar efmola, quado fó eftà
fl^iHK obrigado do fu per fluo a
fcu eftado. \yS't
13. St Cí^m dehtta mo- Se com devida rcodc-'
deraiwnefacias^potesahf- raça Õ procedes, te podes
que peccato mortahde VI- entrifteccr íem peccado
ta alícujiís tnftart , & de mortal da vida deaíaucy
iWms morte naturalt gaií- folgando com a ííia raór-^
dere^ílJamineficaá affe- te natural , epedilla, e
Bu peiere , & defiderare^ dezejaila com aífeâio m.-
rwn qíúdem ex dífpTicent^a eíHcaz , nao por difpiicc-
ferfona , fed ob altquod cia dapeíTca, fenão por
temporak emolumeníum, algum proveito tempo-
ral.
14. Lichum efl ahfo* Licito he dezejarab*
luto defiderw cupere mor- folutaraente a morte do
temPatrts^nonqiiidermit pay , nao como mal do
inalum Patris , fed nt ho- mefmo pay, íenão como
fiumcupientís ^qmantmt' bem do que a dezeja;
rum ei ohveniura efi pin- porque dani lhe há de vir
gms h are ditas, hum a gran de heran ça.
1 5. Licitum eflfilio Licito he ao filho ale-
gaudere de parrtádw pa- grarfe do parricidio do
rerith àfe m ehrtetate per- p2.y, que commetteo por
f-etrato y propter ingentes fi cftando bêbado,- pelas
divítias inde ex k credita- grandes riquezas, q dahi
te confèciitas, Ihevieraõ.
16. Fídesficncenfe*' Não fe julga queaFè
ttircadere fuh prdeceptvm cahe debayxo depiecei-
fpeciaky ^ fectmdtimfe, toefpecial, edeporíi.
17. Sathefiaciumfi' Bafta fazer na vida hu-
Z dei A.
5 3 8 Catalogo das
deífemelm vita elkere, ma fó vez adio de Fè.
1 8 . Si àpotefiatepH- Se alguém he ^^r^unt^"
hhca quis inter rogetur^fi- do por authoridade pu-
dem ingenue conjitert , ut blica acerca da Fè, acon-
T)eo ^ ^ Fídei glorio f um felho , como glorioíb a
confulo j t acere , utpecca- Deos, e à mefma Fè,coii-
minofum perfe non dam-- feíTalla ingenuamente ,•
no. porem nao condeno por
peccado o callar.
19. VoluntasnenpO' A vontade nao pôde
tefi efficere^ ut ajfenfiisfi- fazer que o alTenfo da Fè
dei in feipfo fit magts fir- tenha em íi mais firmeza
mus^ quam mereatur pon- que a que merece o pezo
dus ratienum ajjenfum tm- das razões , que induzem
pelkntium. para o tal aííenfo.
20. Hmc potefi quis Daqui vem que pôde
prudenter repudiare af- qualquer prudentemente
fenfurn , quem hahetfii" repudiar o aííenfo fobre-
pernaiuralem, natural , que tinha.
21. j^ffenfusfidetfu- O aíTenío da Fè fobre-
pernaturatts , 6f utilis ad natural , e útil para a fal-
falutern ^ jlat ctimnotitia vaçaõ , fe compadece c5
folum prohabih revelatio- noticia fó provável da
rãs • tmo cum formidiney revelação , e ainda com
qua quis formidet ne non medo, que hum tem de
fitlocutus Deus, fe por ventura Deos fal-
lou.
2-2, Non mfi fides Sô parece neceffaria
uniu9.
Tropofíções concknadas. 5 ^9
unhis Dei necejfarta vide- neceffitate medu a Fè de
mrnecejitate medii ^ non Deos hum , porem naõ
autem explicita Remune- a Fè explicita, de Deos
ratoris. Remunerador.
23. fides late diBa A Fè tomada latamen-'
€x teftimonio creatura- te , ou por motivo das
rum , fimilive motivo ad creaturas , ou por moti-
juflificationemfufficit. vo femelhante bafta para
a juftificaçaõ.
24. Vocare Deum in Trazer a Deos por teP»
tejiem mendacii levís , non temunha de huma men-
efltãtairreveretia ^prop- tira leve nãohe taõgra-
terquam velit , autpoffit de irreverência , que por
damnare hominem* ella queira, ou poífa con-«
denar a hum homem«
25. Cum caufa hei- Licito he com caufa
tnm efl jurare fme ammo jurar íêm animo de jurar,
jurandt , fiveresftt levisy ou feja de pouca , ou de
fivegravis. muita importãcia acou-
fa jurada.
z6. Siquis vel folusy Se alguém, oufó, ou
vel coram aliis yfive inter- em prefença de outros^
rogatusyfive própria fpon- j à feja pergun tado,j à por
te yfive recreatíonis caufa y feu gofto , e entreteni-
five qmciimque alio fine mento, jàfeja porqual-
juret.fe nonfeciffe aliquid^ quer outro fim , jura que
quod reverá fecit , tntelli- não fez tal couía, que na
gendo intra fe aliqmd a-^ verdade fez, entendendo
Z ij Imd^
^AO Catalogo das
Imd^ quod nonfecity vel dentro deíi outra coufa,
aliam viam ab ea , /;/ qiia que n ao fez, ou outro ca-
fecityvelquodvisaliudad- minho diverfõ daquelle,
ditum veriim , re vera non em que a fez, ou qualquer
menútur^necefi-perjunis. outro additamento ver-
dadeyro, verdadeiramen-
te não niçnte , nem he
éjlnc perjuro.
27. Caufajufia uten- A ca ufa j ufta para ufar
S hh amphibobgiis efl ^ deftas amfibologias , he
quQties id nccejfariumyain todas as vezes que he ne-
uúleejiad falíitem corpo- ceílario , ou mil para de-
rh, honor em , r es família- fender a faude do corpo,
res Uiendas , vel adquem- a honra , ou fazenda, ou
hhet alium virtutis aBum^ para qualquer outro aéto
tta ut vsritçiús oceultaúo de virtude , de forte que
cenfeatuK tnric ex^edienSy occultar a verdade fejul-
&fiudiofa.. gueentâõ expediente, e
,^.,. ncceíTario.
2 8 . ^/i mediante cÕ- O que mediante favor,
n^endatmie , vel mnnere ou dadiva, foy promovi*-
adMagiJlrakimy vel offi- do ao Magi (Irado, ou O f»
cium publicum .promotm íicio publico , poderá c5
cfi r,-p:Pterít cum reJfriãiG- reílriçaõ mei3tal fazer o^
nemnt^ah pvceílare jura- juramento, quefecoftu-
mentum , quodde manda- ma pedir , por mandado"
to Re/í^i^ à fimdibus folet dx:lRey aos ta es , d ao reP
exign , mn habito ref^eSu peitaado pata a inteoçaa
ed tntenúonem eyitgenth^ do que o toma; pois nin-
quia non ienetnr fateri guem eíià obrigado a
crtmen occultum, • cõfeííar o crime occulto.
29. Urgens metus O medo urgente , e
gravts eft cpjífa jufta fa- grave hecaufa juftapara
cramentorurn admimjlra- hngir a adininifl:raça5
tmiemfimtãandl, dosSacramentos.
30. Fas efl viro hono- He licito a hum Iio-
rato occidere mvaforem ^ mem honrado matar o
qutmúttir calíimmam tn- aggreíTor , c]ue pertende
ferre^fialtterhdecígnomt^ caluniallo falfamente, íè
ma vitari nequit : tdem por outro caminho fe-
quoqiie dicendum ^ fi^^^^^^ nao pôde evitar eíla íg-
impingat alapam yVelfuf- nominia. Omelmotam-
tepercmiaty & -pdfi impa- bem deve dizerfe fe algu
Bam alapam y vel tBum lhe dà buma bofetada,
fuflts fugtat. ou com pào , e depois de
haverlhe dado foge.
3 1 . Regulartter oc- Regularmete pofTo ma-
adere pojjum furem pra tar o ladrão , por confcr^
confervaúone unms auret, var húa moeda de ouro.
3 1. Nonfolum íici- Naõ fó he licito defen-
tum efl defender e de f enfio- der com defenfa occifi va
iie occiftva^quíC aBupoffi- o que aólualmente poP
demm y fedetiam adqu^ foimos ; fenão também
jusmchoatumhahemuSj^ aquillo, a que temos di-
quíB nos pojfejfurosfpera- reito iacoado , e que ef»^
mus, peramos pcíTuir.
Ziij 33. Zi*
^.
542 Catalogadas
33. Lkitumejiytam He licito aflím ao her-
hderedt , quam legatário deiro,como ao legatário,
cotramjujièimpedientem; defenderíe da mefma
ne vdhdcr editas adeatur^ forte contra oqueinjuf-
vellegatafolvanturj fe ta- tamente impede que nao
hter de fender e-^ficíit^ jus feconfiga a herança, ou
habentt m cathedram^ vel que nao fe paguem os le-
pr^bendam^ contra eorum gados, aííim como o que
fojfejjlonem mjufie impe' tem direyto à cadeira, ou
atentem^ prebenda contra o que
injuftamente impede fua
poíTeíTaõ.
34. Lket procurar e He licito procurar o
ahortu ante ammat tonem aborto antes de animado
f<etusy nepuella deprehen- o feto, para que a mulher
fa gravida occidatur y atí4 prenhe nao feja morta,
infametur. ou infamada.
3j. Videtur p'ohahi- Parece provável que
le omnemfatum^ quandtu todo o feto nao tem al-
w titero efl carere anima ma racional todo o tem-
rationahy Sf tunc primurn po , que eftà no ventre
incipere eandem habere, materno, e que entaõ co-
cumpartturi ac cofequen- meça a tella quando naf-.
ter dtcendum erit innullo ,cq ^ e por confeguinte íe
ahortu homicidmm com- deve dizer, que em ne-.
rnittí. nhum aborto fe cõmettc
homicidio.
16, F ermijfum eftfu- He permittido furtar,-
rari^
T^ropojiçoes condenadas. 945
rãrty nonfolttm in extrema nao fó em extrema ne-
necejfitate j fed etiam m ceílidade, fenão também
gravi, em grave.
37. Famtih^^ fã' Os criados, e criadas
mtãds domefttdepoffiintoc domefticas podem oc-
culte hens fim furripere cultamcte ufuroar a fcus
ad compenfandam operam fenhores , paracompen-
fuam y quam maíGremju- farfeu trabalho, quejul-
dícant falario y quodreci- gaõpormayor que ofa-
piurit. lario , que recebem.
3 8 . Non tenetur qms N ão eftà hum obriga-
fiíh poena peccatt mortahs do debayxo de peccado
rejhtuere quod ahlatmn eji mortal , a reftituir o que
per pane a furta ^qnantum- por furtos peauenos to-
cumque fit magna fumma mou, ainda que a fumma
totalis, total feja como for gran-
de.
39. !^n altíim movety O que move, ou induz
aut tnductt adtnferendum a outro a fazer grave da-
grave damnum tertWy non no a terceiro , não tem
tenetur adreflhutíonem tf- obrigação de reftituir o
úus damm tllatt. dano feito.
40. ContraBus moha- Licito he o contrata
tra lícitus efi , ettam ref mohatra, ainda a refpci-
-peBu ejufdempe} fonte y êf to da mefma peíTòa , c
cum contraBu rUtrovendí- ainda contrato de retro-
tionis pr avie mito cumm^ vendiçaÕ adiantado com
tentione lucri^ intenção de lucro. ]
41. Cum
544 Catalogo da ^
41. Cum numerai a Como odinheyrode
pecuma pretwfior Jit mi- contado íeja mais pre-
meranda^ &f nullmfiè^qiã ciofo <]ue o de fiado,e to- .
non maiorts faciat pecu- dos eftimao mais o di-
mam pice fintem , quàm nheiro prefentc, que 0.
futuram , potefl cr editor futuro, pôde oAcredor
altqmdiiltrajortem à mu- pedir aJ suma couía mais
iuatarw exigere y^' eoti- alem do principal ao
tulo ah fífura excufiirt. Mutuatario, e por efte ti-
tulo efcufarfe da uíiira.
41. Vfura non efty Na5liáu{uraf|uando
durrp ultra finem aliqutd lepedealgua coulumais,
exigitury tamquamexbe- doprincipal^ccn odevi-
nevokntiay ^ gratUudhie do de ami:ade,e benevõ-
dekítum '^ fedffjlumfiexi- lenciaj ícnãoíó quando
gatur tamquam ex juftitta íepcde como devido de
debítum, juftiça.
43. ^iídm nonnifí Que feria , fenaõ fora
vemak fít detrahentísau- fenaò peccado venial
thcrttatem maguam , fibí menoícabar com falfo
rwxiam , falfio crimine eh- crime a authoridade gra-
dere 7 de do que detrahe , fen-
do-lhe a fi nociva.
44. Probahíle efi^ ncn He provável c.ue naõ
peçcore mortaltter , qm pecca mortalmête o que
imponit falfitm cru7ien a- impõem a outro crime
j}cuíyUtfiuamjufthíam,& falfo,, para defender fua
honor em defindat 5 ^ fi juftiça,ou honra; efe ifto
hoc
^rcpoftpoei condenadas. 34^
hoc mnftt probabile , vix não he provável, â penas
ulla erit opinio probabilis haverá opinião provável
in Theologta. na Theologia.
4j. Daretemporale Dar temporal poreP»
frofpirituali non ejifimo'' piritual não he Simonia,
-íitãy quando tempor ale noH quando o temporal não
datur tamquam praúum^ fe dá como preço , fenão
fed dumtaxat tamquam fó como motivo de con-
motmim conferendt , vel ferir , ou fazello efpiri-
efficiendi fpirituale , vel tual; ou tamhem quando
ttiam quando temporale he fó compeníkçaõ gra-«
fit folum gratuita compert" tuita do efpiritu^l, ou pe-
fatio pro fpmtualt j aute locontrariOo
contra»
4<5, Et id queque lo" E iílo também tem lu-*
ctim babei ^ettamfitempo" gar, ainda que o tem po-
rale fít prmcipale meti" ral fej a o principal motí-
íW/7? dandi fpirituale 5 imo vo de dar o efpiritual,an-
etiamfl fj finis ipfius rei tesbem, airndaqucíêjaa
fpiritualisyfíc ut illudplw fim da coufa efpiritual,de
ris íffiimetur , quam res forte que aquillo fe cíli--
ípiritualís. me em mais , que a couíã
efpiritual.
47. CumdicitConci- Quando diz oCon-
Ihim Tridentinum , eos ^* cilio Tridentino q pec-
iients peccaiis communi- caõ mortalmente , e íc
cantes mortaliter peccare^ fazem participantes doi
quinifí quús dfgniores y^ peccados albeyos os que
Aa Ec-
*^/í^6 Cataió^ dai
Ecclefiíe mugis utiles tpfi promovem às Igrejas a
judie avennt , adEc cie fias outros , que aos que elles
promovent^Conàlium^vel julgaõ por mais dignos,
frimum vtdetur per hoc e mais úteis à Igreja, pa-
digniores non almi fígm^ rece que o Concilio pri-
jicare velle , ntÇi dtgmta^ meiro , por eftc mdts dig-
tem eligendorum ^fumpto nos fó quer fignificar a
comparativo pro pofttwo^ dignidade dos que haõ
vel fecundo locuúone minus de íêr eleitos , tomando
própria ponit digniores,f/^ o comparativo pelo pofi-
excludat indignos^ non ve- tivo, fegnndo , que põem
ro dignos , vel tandem lo- com locução menos pro-
qmtur tertiò , quando fit pria o termo mais dignos
concurfus. para excluir os indignos;
porém não aos dignos^
ou finalmente terceiro,
que falia quando fe faz
porconcurfo.
48. Tam clarumvt" Taõ claro parece que
deturfarnicationemfecHn" a fornicação de íiian atu-
í/z/;;? fe nullam involvere reza não inclue malícia,
malitiam , & folum ejfe c que fó he m à porque he
tnalam , quia 'mterdiBa^ prohibida^ que o contra-
/// contrarium omnmo ra- rio totalmete parece dif-
ttoni dijfonum videatur, íbnoàrazaÕ.
49. Mollítiesjure na- A poUuçaõ não he pro-
tur<e proh'ih'tta non efi: un^ hibida por direito natu-
defíDeus eam mninter-^ ral, e feDeosanaopro-
T^ropoJiçÕes condenadas. 547
dhijfetjf^pe effet hona^^ hibira, muytas vezes fora
altquando oUtgatorta fub licita, e talvezobIigato-
;;í/?r;f<í//. ria debayxo de peccado
mortal.
50. Copula cum c OH-' A copula com mulher
jíígatay confenúeme mari- cazada , coníentindo o
tOyHon efi adulteriumyideo" marido , nao he adulte-
quefifficlt m Confejfione rioj e affim bafta dizer na
dicerefe ejjefomicatum, con fi ffaõ que for n içou.
51. Famulus , qui^ O criado, que pondo
fiihmijjis humertSyfáenter os hombros , fabendo-o,
adjuvat herum /hum af- ajuda a íèu amo a íubir
cendere per feneflras ad pelas janellas, paraeftu-
fiuprandam virgmem , Sf prar a donzella , e ferve
multoties etdem fubfervit muitas vezes^^levado-lhe
ad deferendam fcalaniy a^ a eícada , abrindo a por-
pertendojanuam^autquíd ta, ou fazendo coufa fe-
ftmile cooperado ynonpec- melhante , nao pecca
cat mortaliter ^fi tdfaàat mortalmente , , fe faz ifto
metu notabdis detrtmenú^ por medo de notável de-
puta , ne à domino male trimento , v. g. por fer
traBetur , ne torvis oculh maltratado do amo, por-
afpictaUir^ne domo e^pel" qo vê com mãos olhos,
latnr, ou porque o nao lance
fora de fua cafa.
5 1 . Pr^ceptum fer- O preceito de guardar
vandifefta non obligatfub as feftas nao obriga de-
mortaliyfepofitofcandaloy bayxo de peccado nior-
Aa ij ft
548 Catalogo das
fi abfít contemptus^ tal , como não haja cP
caadalo, oudefprefo.
ç 3 . Saúsfaát prds-' Satisfaz ao preceito de
cepto Eccleftds de aíidtendo ouvir Miífa o q ao mef-
facrOyqui duas ejm partf^Sy mo tempo ouve duas
imo quatuorfimul à divev'^ partes delia , ou ainda
fn celebranúhui. audita quatro de di v eríos Sacer-
dotes*
54, ^l non potefl re- O que não pôde rezar
thare Matuúnum , 65* Matinas , e Laudes, ain*
Laudes^ poiefi autem reli- da que pofTa rezar as de-
qtioiHoraSyadmhiltene^ mais Horas, na5 eftào-
tur ^quía maior par strahh brigado arezallas, por-
adfe mmore.rru que a parte mayor trás a
11 a menor.
5 f • Pr^ecepto com- Com a Comunhão ia-
munionis annuíe fathfit crilegafefatisfazao pre-
per facrilegam Corporis ceito. da Comunhão an*
Domini manducatíoriem, nuaJ .
' 5 6. Frequens confef- A frequente eon filfaS^
Ji&y&commumOyetiamm e CommunhaÕ he final
hky qui gtnúlitervivtmt^ de predeftinaçaõ, ainda
eftmtapradefimationis. no* que vivem , coma
gentios.
57. Probabifeefifuf- Provável he que bafta
ficere amúonem naPura-- a atriçaõ natural , com
lem, modo honeftam, tanto que feja honefta.
58. NontenemurcQ* Não temo* abrigaçaS
Tropofíçoes condenadas. ^^g
fejfario intcnoganú fate^ de confeíTar o collumc
ripeccaú alkujm confue" cm algum peccado, ain-
tudmem. da que nella pergunte ^
ConfelTor.
59. LicetfacramtH" He licito abfolrcr fa-
taliter ahfolvere dtmtdtate cramentalmente aos que
iantum confejfoi rathne fe ha5 confeffado fó di-
magm concurfm poentten- midiadamente por razaS
inim ,• qualts v.g. potefi do grande concurfo de
conúngere m dte magn^ penitentes, qual v. g. pô-»
ahmjus fefiwitattSyaut /«- de fucceder em dia de nu-«
dulgenúie. ma grande fefti?idade,ou
JubUeo.
ío. Poemtenúhahen^ Ao penitente, q tem
// confuemdinem peccandi coftume de peccar con*
contralegemDet^naturíe^ tra a Ley de Dees , da
auíEcckfia^etftnulla em- natureza, ou da Igreja,
7nedaúonh fpes appareaty ainda que não íè veja cf-
rtec efi neganda^ nec dtffe^ perança de emenda, nem
renda ahjoluúoy dunimodo íelhc hà denegar, nem
oreproferat fe dolere , Êf dilatar a abfolviçaõ, €om
proponere emmedaúonem. tal que de boca diga que
lhe peza , e propõem c-
mendarle.
^r. P oteji aTíquando Pôde alguma vez íêr
ah/alviyqui m próxima oc abfolto o que eftâ em oc-
cafíone peccandi ver fatury cafiaõ próxima de pcc-
quam potefi ^ ^ nonvub car, a qual pôde, enaõ
Aa iij c^mi-*
q^o ■■ '^ Catalogo das
omhtere-, quimmo direBèy quer deyxar, e antes de
& ex propofito qucem^aut propoííto a bufca , c fe
àfe ingerit. mette nella.
6i, Próxima occafio A occafiao próxima de
p?ccandi non ejifugtenda^ peccar naó fe deve fugir,
quãdo çaufa ahqua utilis^ quando íc oíFerece algu-
am honefla non fugiendi ma coufa útil , ou honef-
Gceurrit, ta , para não fiigilla.
6i . Licitum efl qua- He licito bufcar direc-
¥€re direBe occafionem tamente a occafiao de
proximam peccandi pro peccar pelo bem efpiri-
bonofpmtually vel tempo- tualnoíTo , ou do proxi-»
rali noJirOy velproximi. mo.
<Í4, AhfolHÚonh ca- Capaz he de abfolvi-
pax efi homoy qtmntumvis çaõ o homem, ainda que
labor et ignorantiâ my/le- ignore os myfterios da
rtorumFtdeij ^ etiamjl Fe, e também fe por def-
per negligentiam , ettam cuido , ainda culpável,
culpabilemyHefàatmyJle- ignora o Myfterio daSa-
rium SanBiJJima Trim- tiflima Trindade , e da
taús^^ IncarnathmsDo' Encarnação denoflbSe-
mmi nofiri JESU Chrijli, nhor Jesus Chrifto.
dj. Suffictt Ma myfte- Bafta haver crido hu-
riafemel credidíffe. ma vez eftes myfterios.
Condena o Pontífice as fobr editas propofições ad
minm como efcandalofas^epermciofas na praxe. Pro-
híbindo juntamente com pena de excommunhao latas
íeatenti^ refervada ao Summo Pontífice defender to--
dasy
m
T
rropofiçm condenada} . ^^i
dasy e cada huma delias , publtcallas , ou tratar delias
-publicamente dtfputando , ou particularmente , fena^
impugnando- as y mandando com preceito de obediência
que ninguém as reduza à praxe,
Epara evitar difc ardias , e fomentar a paz , pré-^
hibe Sua Santidade a todos os Doutores , e fieis notar
com cen/ura propofiçao alguma das que ainda je con^
trovertemy emquanto a Santa Sè ^pojiolica naÕ inter*
põem feu JUÍZO, ^
Fid, Fuent.HurtadJn TheoLreform, Card.in Criji
Prad, i,p, Theat,Mor, humbierinSum^Aran,^ e^
profejfo tn Notttia dtBarum ^ ^ . propofitionum^Torre"
fílL in Conf. tr, 8 . Hozes in Xelo Paji, Corella in Pr a-*
Bica tr. IO. Filguera in Cenfura Pontificia» Viva in
Thefibus damnatisy Matheuci in Cautela Confejfarii^
PROPOSIC,OENS CONDENADAS
Por Innocencio XI. na Congregação Geral
da Inquifiçaõ Romana emi3. de No-
vembro do aniao de 1679.
!• T^ EUSdonat Deos dà-nos a fua Om-
xJ nohis omni" nipotentia, para que ufe-
potentiam fuam , ut eã mos delia , áflim como
útamur Jxcut aliquis donat hum dà a outro huma
aherivillamy vellibrum. quinta, ou hum livro.
2 . Deusfuhjicit nobis Deos fogeita-aos à fua
fuamomnipotentiam, Omnipotcntia,
CoH* ^
55^2 Catalogo das
Condem o Pontífice ejtas duaspropofiçdes ao me^
nos como temerárias , e novas ,• e juntamente prohibe
pMícallas , ou enfmallas ainda verbalmente debaixo
das penas determinadas no Index dos livros prohibidos,
yid.Thyrf. Gonçaks tom,^,Seleã, infin.Difp, ferre,
tom. i,ini, 1. D, Thom, p. 847. Gonet in Manual,
Thomift.tr, 4. deVolunt. Deic, 4. §. i. Lumbiertr,
4» in Notitia propofitionum damnatarum , tn Addit.
Advert. 1 8 . Sf Latius in tom.Scient, Dei an.ózó. Vi-
ma in Thefibm damnatis. Mattheuci in Cautela Con--
fejfarii,
OUTRAS PROPOSIC,OENS CONDENADAS
Por Innocentio XI. na Bulia Coeleftis Paftor
em zo.de Novembro do annodeiíS/^
contra Migiiel Molinos.
i« f^Portet ho- He conveniente ao ho«
\^J minem fuás mem aniquilar as fuás
potentias annihilare. Et potencias. E efta he a via
hac eft via interna. interna.
2 . Velle operari aBi- Querer obrar aBive hc
ve eft Deum offendere-^qui ofFender a Deos , q quer
vult ejfe ipfe folus agens; fó fer agente ^ c por iíTo
^ideo opus eft Jeipfufnin he neceíTario deyxaríè
Deo totum y ^ totaliter todo totalmêce em Deos,
derelinquere , Êf poftea e depois permanecer, co-
permanere velut corpus mo corpo fem alma.
exânime. 3. /^-
T^ropofifGes condenadas, g 5* g
3 , / Ota de aUcfuo fa- O voto de faz cr a I (ju-
ãendo Junt ferjecimm ma cowfa he impeditivo
impeditiva. daperreiçaõ.
4. y^chvit as natura- A actividade natural
lis efi graiiíe tmmtca ^'tm- he inimiga da graça , e
peditque Dei operationes^ impede as operações de
Êf veram perfeBtonem ^ Deos, e a verdadeira per-
qtãaDeus operar í vulim feição, porque D e<}S quer
nobísfine nohts, obrar em nôs.
j. Nthil operando a- A alma nao obrando
nimafe anyúhilat , ^ ad aniquila-íe , e torna ao
fuam originem , qiia eft íca principio, e origem,
ejfentia Det^tn qua tranf- que he a eííencia de Deos
formata remanety ac diví' na qual fica transforma-
mfatay^ Deustuncinfe- da, edivinifada, eDeos
ipfo rernanet j qtita tunc entaõ fica ena fi meímoj
non funt ampltus dua res porq entaõ nao faõ duas
umtdeyfeduyiatantum\^ coufas unidas ^ mas fó-
hac rattone D em vivit^ Êf mente huma, e deite mo-
regnat tn nobts , &f amma do Deos vive ^ e reina cm
feipfam anmhdat m ejfe nôs , e a alma fe aniquila
operativo, no íèr ^operativo.
6. íla interna efi il- A via interna he aquella
la y in qua non cognofcitur emq nao fe conhece lu-
nec lúmen j nec amor , nec me, nem amor , nem re-
refignatio , Sf non oportet fignaçaõ, e nao he necef-
Deumcognofcere y & hoc fario. conhecer a Deos ^e
modo reãeproceditur, deita maneira fe procede
bem, Bb y.Non
2 54 Catalogo das
7e A^on dehet anima Não d eve a ai m a I em-
cogttare nec de premio ^ brarfe , nem do premio,
nec de pumúone , nec de nem do caíligo , nem do
Paradtfo , nec de Inferno^ Paraifo, netn do Inferno,
nec de morte , nec de ater- nem da morte , nem da
mtate^ eternidade.
8. Non dehet velle Não deve querer faber
fctre y an gradiatur cum fe anda com a vontade
voluntate Deiy an cum ea- de Deos, ou fe eftà refig-
dem voluntate refignata nada com a mefma von-
rnaneat , necne j nec opus tade, ou não^ nem he ne-
eji y ut veltt cogmfcere ceíTario q queira conhe-
fuumftatUy nec proprtum cer ofeu eftado, nem o
mhtl^fed dehet ut corpus íèu próprio nada j mas
sxanime manere, deve permanecer j como
hum corpo fcm alma.
p. Non dehet amma Naa deve a alma lem-
remimfci necfuiy nec Dei^ brarfe , nem de fí , nem»
nec cujufcumque rei, & m de Deos , nem de outra
vtamterna omnts refle xio qualquer eoufa, ena via
ejinoàvay ettam reflexta interna toda a reflexão
adfuas humanas aBionesy he nociva , ainda a refle--
Êf ad próprios dèfeBus, xao para as íiias humanas
acções , e próprios defei-
tos.
I a. Sipropriísdefe- Se com feus defeitos ef-
ãéus altos fcandalifet^non candalifa alguém , nao^
fffneceffarmm refleBerey lie neceíTario refledir ,.
dum-
T^ropofições condenadas. g ^ j
dummodo non adpa volun- com tanto que nao tenha
tmfcandaltfandt , gfW vontade de eícandaiirar,*
-próprios defecim nonpojfe e não poder reflecStir (o-
refleãere ^ gratia Dei efl, bre os próprios defeitos,
heagraçadeDeos.
II. /^d dúbia y qu^ A's duvidas, que occor-
occurrunt , an reBeproce- rem, (t procede bem, ou
datur , nec ne^ non opus efl nao , nao he neceíTario
refleBere, refle<9:ir.
12. ^n fuum lihe' Quem entregou a Deof
rum arhttnum Deo dona- o feu livre arbítrio de na-
vity de nulla re dehet cura- da deve ter cuidado, nem
ramhabere^nec delnfernOy do Inferno, nem do Pa-
nec de Paradifoy nec dehet raiíb, nem deve ter deíc-
defidertumhahere pr oprime jo da própria perfeição,
perfeãionhy nec vtrtutumy nem das virtudes , nem
nec proprU' fanoiitatis^nec da própria fa»ntidade,
própria faluttSy cujusfpem nem da falvaçaõ própria,
purgare dehet, cuj a cfper anca deve pur-
gar.
13. Refígnato Deo Refignado nas mãos
líhero arhttrto , eidem Deo de Deos o livre arbítrio,
relinquenda efl cogttattOy ao mefmo Deos fc deve
cura de omnt re noflra-^ deixar toda a lembrança,
relinquere yUtfaciatin e cuidado denoflas cou~
nohis fine nobis fuam dívi'- fas, edeixallo, que faça
nam voluntatem, cm nôs íèm nôs íiia Divi-
na vontade.
Bbij i^^^if
'^^6 Catalogo dai
14. ^lí Div'ín£VO' Quem eftà refignado
lumati refignatus eji ^ non na Divina vontade, não
conventt , ut à Deo rem a- convém que peça algu-
Itçjuampetat • qmapetere ma coufa a DeoSj porque
efl ImperfeBlo y cumfita- o pedir he imperfeição.
Bus própria voluntaús^ por fer aóto da própria
& ekclíoms y ^ ejivelle^ vontade, e eleição, ehe
quod Divina voluntas nof- querer que a Divina von-
trd2 conformetur , Êf non tade fe conforme à noíTa,
guod nofira Divina* Et e não a noíTa à Divina j e
iUíídEvangelii :YtútQ de aquillo do Evangelho:
accipietis non ejl ditlum Petite , Sf accipietisy não
à Chriflopro animahus in- he dito por Chrifto pelas
ternis y quanolunthahere almas internas , que não
vohntatem. Imo hujufmo^ querem ter vontade. An-
dí anima eo perveniunt^ ut tes as taes almas chegaÕ a
?ionpoffint à Deo rem ali- eftado , que não podem
quampetere. pedir a Deos ai gua coufa.
15, Skutnovidehent Aíííra como nao de-
àDeo rem aliquatn pete- vem pedir a Deos algu-
Ke y ita.nec Mi oh rem ali- ma couíà, aífim também,
quam gr atlas agere debeíy nem darlhc graças por
quia utnir/ique efi. aSut alguma coufa , que lhe
fropriavoluntath. dèíTe; porque huma, e
outra coufa, he a<5to de
própria vontade.
id. Nonconvenit In- Não convém bufcar
dulgentias qiiarere pr& Indulgências pela pena
;v.G/ - poena
Trcpcfiçoes condenadíis. o ^y
pwna propriís peccaús de- devida aos peccados pro-
hita 'j qnia m3Íms efl Dí- prios- por cjue melhor he
VW'.€ Jíifliúâ^ foithfacere^ íatisfazer d Divina Jaílf-
quhn DtvhiJim Mifirt- ça, que bufcar a Divina
cordtam quarere ,• quo- Miíericordiaj poroue a-
mamdlud expuroDeta- quillo procede de puro
more procedtt , ^ ifiudex amor de Deos , e ifto do
amore noflro mtereJfatOy noíTo amor intereíTado,
nec efi res Deo grata y nec nem he coufa agradável
meritória y quia eji velle a Deos, nem meritória ,
crucemfugere, porque he querer fugir à
Crnz,
17. Tradito Deo li- Entregado a Deos o li-
bero arbítrio j^ eidem re- vre arbítrio^ e todo o cui-
liBacura^ &f cognitionc dado , e conhecimento
animce nofine^ non efi am- de noíTa alma , não íè há
pliushabenda ratio tenta-- de cuidar mais das tenta*-
tionum , nec eis alia re/if- ç5es, nem fe lhe deve fa-
tentiafieridebet y niftne- zer outra refiftêcia, mais
gativa , nulla adhibita in- que negativa, nao pondo
duflria:,^fi natura com- alguma induftria , e fea
movetur^oportetfinereyUt natureza fe commove,
commoveatury quia efi na-- convém deyxalla que íè
^tira, commova ; porque he
natureza.
18. ^iinoratione Oque na Oraça5 ufa
-. utiturimaginihfí$ jfigurisy de imagens, figuras, e£
fpectehus y^ propriis con-- pecies , e próprios c©n-
Bbiij cepti^
558 Catalogo das
cepúhus^non adorai Deum ceitos, nao adora a Deos
in Spirhuy &' verttate. em efpirito , e verdade,
1 9 . ^ã amat Deum Quem am a a D eos da-
€0 modo y quo ratio argu- quelle modo , q lho pro-
mentatur y aut mtelleBus põem ar az ao, ou com-
comprehendh , non amat prehende o entendimen-
verum Deum. to , não ama a Deos ver-
dadeiro.
20. AJferere y quod AfHrmar que na ora-
m oratione opus efi fihiper çaõ he neceíTario ajudar-
difcurfum auxihum ferre y íe por difcurfo, e por pê-
^ per cogitai lonesy quan- lamentos, quando Deos
de Deus animam non alio- não falia à alma , he ig-
qmtm\ignorãita efi. Deus norancia. Deos nunca
fiumquam loquitur , ejus falia , a fua locução he
locutioefioperatWy&ffem- operação, efempreobra
per m amma operatur , na alma,quando efta com
quando hac fun difcurfi- feus difcurfos,penfamen-
huSyCogttatiombusy&' ope- tos , e operações o não
rationibus eum nontmpe- impede.
d'tt,
21. In oratione opus Na oração he aecefTa-
eflmanereinfide ohfcuray rio permanecer na Fè
è^ umverfaliy cum quiete y obfcura, e univerfal com
Êf ohlivione cujufcumque íbcego , e efquecimento
cogitationis particularis , de qualquer penfamento
ac difimBce attrtbutorum particular,ediftinctodos
De'ij acTrinitatis y&' ftc Attributos de Deos, ou
m
Trofoffoes ccndenadas. ^ f^
m Dei prefenúa manere da Santiffima Trindade,
adíllum adorandnm ^ &" e aííim permanecer na
amandum ^ eiquemftnn' prefença de Deos para
eiidum ^ fed ahfqne prodii- adorallo , ama) lo , e fer-
cltoyie aBtium , qtdta Deus villo,fem produzir aélos;
in hísfibi non complacet, porq deftes fenão agrada
Deos.
22. Cogniúohac per Efte conhecimento pe-
jidem non efl aBus acre a- laFè, nao he aóto pro-
turaprodutlusy fed efi cog" duzido pela creatura :
niúo à Deo creatur^e tra- mas he hum conhccimê-
dita,quam creatura fe ha- to entregue por Deos â
here non cognofcity necpof- creatura , o qual a crea-
tea cognofcit illam fe ha- tura não conhece q tem;
huijfe , Êf idem dkttur de nem depois conhece que
amore. o teve ,• e o mefmo fe diz
do amor.
23. MyftkicuS.Ber- Os Myftícos com §.
fiardo in Scala Clauftra- Bernardo In Scala Claup-
lium defiingunt quatuor traltum diílinguem qua-
gradus^ J^eBtonem^Medi- tro grãos, Liçaõ , Medi-
taúonem , Orationem , Sf taçaõ , Oração , c Con-
Cõtemplationem infufam^ templaçaÕ infulã. Quem
^ifemper in primo fijlity fem pre eftà no primeiro,
mimquam ad fecundum nunca palTa ao fegundo.
pertranjit, J^ifemperin Quem fempre eftà nofe-
fecMdoperftfiitynumquam gundo, nunca eh^gaao
adtertium pervemty qut terceiro, que he anoíTa
noflrct
360 Catalogo das
nojira eft contemplam ac- cõtemplaçaõ adquirida,
qutfita^ m quapertotam na qual fehàdceftar por
vitamperfifiendãejidum- toda a vida, em quanto
modo Dem animam non Deosnao trouxer a alma,
trahat ahfque eo.quodtpfa fem que ella o efpere, pa-
idexpeãet^ ad contempla- ra a contemplação infu-
iionem infufam , ^ hac fa , c ceifando efta, deve
cejjante y anima regredi tornar a alma para o ter-
dehet adterttum gradum^ ceiro grào , e perraane-
êf in ipfopermanerey ahf- ccr nelle, fem que j à mais
qtieeo quod ampltus red- torne para o fcgundo, ou
'deat adfecundtímyautprt- para o ptimeiro.
mum,
24. ^ialefcumque Quaefqucr penfamen-
cogitatíones m oratione oc- tos,que occorraõ na Orâ-
currant , etiam impura ^ çaõ , ainda impuros , ou
etiam contra Deum, San- contra Deos , contra os
Bosy Fidem^ Êf Sacrame- Santos, ou contra a Fè, e
ta , /7 volíintariè non nu^ Sacrame tos, fe os nao ad-
tria?2tur , nec vohmtarte mittimos voluntariame-
expellantnr^fedcumindif- te , nem os expellimos
ferentia y ^ refignatione voluintafiamente, masfe
tolerentur y non impe diunt toleraõ com refignaça5,
orationemfidei ,• imò eam e indifferença, não impe-
perfeciíorem efficíuty quia dem a Oração , antes a
mnma tunc magts Divinoí fazem mais perfeita^por-
veluntati refignatarema- q a alma entaõ fica mais
net, reíignada na vontade Di-
vina. lyEúam-
Tfopofífoei condenadas. ^6í
ij, Rtmmfi ftiper- Ainda que venha íono^
vemat fomnus , Sf dormi" e fe durma , perfevera c5
atur , nthãomtnmfit ora- tudo a oraçaô, e contem-
tíOy&^ contemplam a&ua- plaçaò a<5tual^ porque a
lis ; qma oraúo , ^ ^^fig- oração , e reíignaçaõ , a
naúo^ refígnaúoj^ oraúo reíignaça5, e oraçaô faõ
id€mfiínty&' dumrefigna- o raefmo, c em quanto
tio perdurai y & oratio. linma dura,dura também
a outra.
z6. Três illa vi^yPur- Aquellas três vias Pur-
gativay llluminaúva y & gativa, Uluminativa , e
Unitiva y funt ahfurdum Unitiva faõ hum grande
maximum , quod dtãum abíiirdo , que fe diz na
fuerit in Mjjlicay cumnon Myftica : porque nao hâ
fit nift umca via 5 fcihcet mais que hum a via, con-
via interna, vêm a faber, a via inter-
na.
27. ^ií dejideraty Quem dezej a, cabra-
í^ampletlitiir devotionem ça a devoção fenííve!,
fenfibdem , non defideraty nao dezeja , nem bufca a
nec quc-ent Deum , ftdfe- Deos , mas a íi próprio,
ipfuniy & male agit , cum e faz mal quando a deze-
eam defiderety Êf eam ha- ja , e quer teroqueanda
here conatnr-^quiper viam pela via interna affim nos
internam incedtt , tam m lugares Sagrados , como
loas facris y quam indie- nos diasfolemnes.
hus folemnihus^
1 S . Taedium rerum O tédio às coufas efpi-
Cc fp'
g62 Catalojp das
Jpirhtialhim honum efl-^fi- rituaes he bom j porque
qmdemper illud purgatur por elle fe purga o amor
amor proprius. próprio.
29. Dumantmam- Bom final he quando
terna faftidit dtfcurfus de a alma interna temfaftio
Deo^ ^ virtíitesy ^ frigi- aos difcurfos de Deos , e
daremanet nullum in fe- às virtudes , e fica fria,.
ipfa fentiens fervor em y bo- não fentindo em íi fervor
numfígnum efi. algum.
30. Totum fenfihiley Todo o íènfivel que
quod experimur in vita experimentamos na vida
fptritualt^efi ahominabtle^ efpiritual , he abomina-
fpurcum y &f immundum^ vel , cujo , e im mundo.
31. Nullm meditaú- Nenhum meditativa
vus veras virtutes exercei exercita as verdadeiras
internas y qí4ce nondehent virtudes internas, q não
à fenfíhus cognofci. Opus devem fer conhecidas
efl amittere virtutes. pelos fentidos. He neceP
fario perder as virtudes.
32. Ne c ante y nev Nem antes, nem de-
pofi cõmunionem alia re- pois da Communhaõ fe
quiritur praparatio y aut requere outra prepara-
gratiarum. aBto [proifiis çaõ, ou acçaõ de graças
animahus internis) quàm. ( neftas almas internas)
permanentiain folíta re- mais que a permanência
ftgnatione pafjiva y quia fó narefignaçaõ pafliva;
modo perfecliore fupplet porque por modo mais
t)mnesaãusvirmum^ qui perfeito fuppre todos os
fieri
Tropo/l foes condenadas. 3 63
fari poffuHt , '^^f^Jiunt m ados das virtudes, que fe
via ordinária. Et fi hac podem fazer, efe fazem
occafione commumonis tn- na via ordinária. E fe na
ftirgtmt mottis humihatio- occaíiaõ da Comunhão
niSypethionis ^autgratia' fe levantaó huns movi-
rrim acíioms reprr/nendt mentos de humiíiaçaõ,
funt^ quoties non dignofca- petição, acçaõ de graças,
tur , eos elfe ex impulfu haõ de reprimir fe em
fpecialtDei^aliàsfunttm- quanto íenao conhecer
pulfus natura nondu mor- que faõ caufados por eC-
tíí£, pecial impulíb de Deos,
doutra forte faõ impulfos
da natureza ainda não
morta.
33. Aíale agit ani- Mal faz a alma , q pro-
-ma^qude procedu per hanc cede por efta via interna,
^oíam interna yfitn diebus fe nos dias folemnes quer
■fokmnibus vult altquo co- com algu particular de-
natíi parttculari exátare zejo excitar em íi algum
infe devotum ahquemfen- devoto íèntimento 5 por-
fum , quoniam anima in- q para as almas internas
terna omnes dies fimt a- todos os dias faÕ iguaes,
quales y omnes fejUvi: & e todos feftivos : eomef-
idem dtcttur de locis facrts^ mo dizemos dos lugares
qma hujnfmodi animahus fagrados, que para feme-
omnia loca aqualta funt» Ihantes almas todos os
lugares faõ iguaes.
3 4, Verhisy & linguà Dar graças a Deos cotn
Ccij gr a-
564 Catalogo das
grau as agere Deo , non efi palavras, não he para ef-
pro ammabusmterms^quce tas almas internas, cjue
infileyitio manere dehenty devem permanecer em
nullum Deo tmpediynen- filencio , não impondo
tumapponendo^quodope' algum impedimento a
retur tn dlís^ Êf quo magts Deos que obre nellas ,- e
Deoferefignant ^ experi- quanto mais le reíignaõ
untur fe non pojfe oraúo- em Deo5 , experimentaõ
nem Dommkamy feu P a- cm íí que não podem re-
ter Nofier recitar e, zar o Padre N oíTo.
35, Non convenh a~ Não convém às almas,
ntmahus hujus vt^e inter- que caminhão por efta
nce^quodfacíantoperatio- via interna fazer obras
nes.^ etiara virtuofas , ex ainda virtuofas por elei-
propria eleBtone^ & aBi- çaõ , e aóxividade pro-
mtate ^ aliás non effent pria; porque aliás não eP
mortu^ynec debent elícere tariaò mortas, nem át-
aBm amorts erga B. Fir- vem fazer â(5los de amor
ginem^SanBoSjaut huma- a Maria Santiílima , aos
nitatemChrifli ^ qma cum Santos, ou á Humanida-
ifia ohjeBa fenfibilíafmt^ de de Chrifto j porque
talis efi amor erga illa^ como eftes objedos faô
fenfiveis, fenfivel hetã-
bem o amor acerca dei-
les,
^6. Nulla creaturay Nenhuma creatura ^
necB. Firgo^ nec SanBi nem NoíTa Senhora.nem
federe debent in nofiro cor^ os Santos , devem ter af-
de^
Tropofçoe^ condensadas, 565^
^tie ^ quta folm Deus vuh fento em noflb coração;
illudoccuparSy &" pojfide- porque fomente Deos o
re. quer occupar, e poíliiir.
37. Inoccafwneten- Na occaíiaõ das ten-
tãiíormm y etiam juriofa- tacões ainda furiofas,
rum ^yiondehet animaeli- não deve a alma fazer
cere aclm vírtutum oppo- aótos das virtudes oppoP
fitarum j fed dehet tnfn- tas,fenão permanecer no
pradictoamore y ^ refig- fobredito amor ^ e refina-
naíione f^ermanere, naçaõ.
38. Cr ux voluntária A cruz voluntária de
raortificationum pondus mortificações he hupe-
grave ejl^^ mfruBuofum^ zo grave,einfruâ:uo fo, e
ideoque dmittienda. por iíío hà de fe deixar.
39. SanBíora opera^ As mais fantasobras^
& poe^iitentíd^y quaspere- e penitencias y que fize-
geyunt fanal y hqh fuffz" raõ os Santos, nâo baf~
cíunt ad removendam ah taÕ para remover da ai-
anima vel unicam adhce- ma hum único apego.
Jionem,
40. BJArgonullum Maria SantiíTima nao
unquam opus exíenus pe- fez obra algiia exterior,
regh , & tatnenfuit San- e com tudo foy mais San-
Bis ommhus Sancltor : ígt- ta que todos os mais Saa-
tur adfanBítatem perve- t os ^ por c n d e p ò db h um
nm potefl abfqne opere fer Santo fem obras exte-
extertoru riores.
41. Deus permítth^ Deos permitte , e quer
Cciij Êf
566 Catalogo das
&" vult aã nos humUian" para nos humilhar, e tra-
dos^^ adveram tramfor- zer à verdadeira trasfor-
maúonem perducendos , mação , que em algumas
quod tnahquihus amma- almas perfeitas,pofto que
bus perfeBís , etiam non nao arrepticias, o demo-
arreptkhs doemon violen- nio faça violência a íèus
tiaminferat eorum corpo- corpos , e as faça com-
rtbm^easqne aBmcarna- metter ados carnaes ,
les cdmhterefaciat, eúam ainda eftando acordadas
invigdíãy & fine mentis efem oíFufcaçaõ do en-
offfí/catione ^movendo phy- rendimento , movendo-
fice tllorum manus^^ alta lhe fificamente as mãos,
memhra contra earum vo- e mais membros contra
luntatem. Et idem dmtuY fua vontade. E o mefmo
quoad alm aBus per fe Te diz de outros aótos per
feccammofosy m quocafu íe pecaminoíbs , no qual
nonfunt peccata , qma m calo nao faõ peccados
hís non adefi confenfm. por falta de confentimê-
to.
41. PotefidaricafuSy Pôde darfe cafo , em
■quod hujtífmodí vtolentta que femelhantes violen-
ad aBus carnales contin- cias para aótos carnaes
gant eodem tempore ex fuccedaõ ao mefmo tem-
parte duarum perfonarUy po da parte de duas pel-
fàlicel maris^ éf foemin^y foas homem , e mulher,
%fex parte utrmfque fe- e da parte de ambas feíi-
quaturaBns. ga o ado.
43. Deus pr^teritis Deos nos feculos paf-
T^ropc/tpoes conàemdas. ^6y
fdeçulís SanBos efficlehat fados fazia Santos por
V^ranoru míniflerio j nunc minifterio dos tyranos;
vero eos efficit SanBos mt" agora fallos por minifte-
mjlerw damonu , qut cau- rio dos demónios , que
fando m eis pradiBas vio- caufando nelles as fobre*
lentiasfacit , ut illtfetpfos ditas violências , faz que
magts defptciant , atque elles íèdefprezem mais,
anmhilent , ^ fe Deo re^ e fe aniquilem, e fe refíg-
ftgnent. nem em D eos.
44. Jobblasfemavity Job blasfemou, ecom
fef tamen nonpeecavh la- tudo nao peccou com os
husjms , qmafuít ex da^ íèus lábios, porq foy vio-'
moms vtoknúa^ lencia do demónio.
45-. SanBus Paulm S. Paulo também pa-
hujufmodt d^emontsvíolen- deceo em feu corpo fe-
ttas m fuo corpore paffus melhantes violências do
efl y unde fcnpfit \ Non demónio, como elle diz r
quod volo bonum , hoc Nao faço o que he bom , e
ago , fed quod nolo ma- quer o -^ mas o mal^ que naa
lum, hoc facio. quero ^ he que faço,
46. HujufmodivíO' Eftas violências fa5 o
lenúíefunt medíum magts meyo mais proporciona*
proporttonatum ad annt- do para aniquilar a alma,
hdandam ariímam^ ^ ad t que traz á verdadeira
eam ad veram transfor- transformação, euniaõ,
mationem , Êf umonem nem hà outro caminho.
ferducendamy nec aliafu- E eíle he o caminho mais
pereft via. Et hdec ejl via fácil , e feguro..
facilior^ ^tuúor^ 47. Cum
368 Catalogo das
47. Cumhujufmodt Quando vem eílâs vío-
VíQlentÍ£ occuvrtmty fmere lencias convém deixar q
4)pGrtet^ut Satanás opere- obre Satanás, não pondo
tur , niãlam adhihendo m- induftria, ou próprio co-
dujflnam , nullumque pro- nato; mas deve^p homem
prtum conatum , fed per- permanecer no íeu nada;
manere debethomo mfuo e ainda que fe fígaõ pol-
nthllo'.^ ettamfifequãtur luções , e ados torpes
polluúonesyi^ a&us okfce- com as próprias mãos , e
m proprús manihm , 6f ainda peyores, nao íe de-
eúampeiora y nonopusefl ve inquietar , mas deite
feipfur/iinjuietarufedfo' fora efcrupulos, e duvi-
rasemtttendt funtfcrupu- das, e temores ; porque
//, dúbia, timores , quia a- entaõ fica a alma mais a-
nhnafitr/iagísdlumiyjaíay lumiada, mais fortaleçi-
magt^rohorata, magtfque da, mais pura, e íe ad-
candida , ^ acqiãritur quire a fanta liberdade,
fanBa libertas. Et pra e fobre tudo nao he ne-
omntbm non opus e(l h^c ceííario confeííar eftas
confiteri , & fantijjime fit coufas , e he fantiííímo o
non confitendo , quiahoc nao confeflallas j porque
paBofuperatur doomon,^ deíle modo fe vence o
acqutritur thefaurus pa- demónio, e fe alcança o
çh, thefouro da paz.
48. Satanás ^quihu^ Satanás, que faz eftas
jufmodi violentlas tnfert^ violências perfuade ao
fiiadet demde gravia ejfe depois que faõ graves de-
delíBa , tií anima fe m- lidos para que a alma íè
V • : . . i quietety
Trcpolíçoes condenadas. ^69
qmetet , ne mvm mterna incjuiete, e nao caminhe
ulteriíisprogredíãtur ^un- mais pela via interna,
de adejm vires enervan- dond-e para lhe quebrar
das , tnebns eji ea 7ion con- as forças, melhor he nao
fitert^qutanonfuntpecca- confeííallosj porque nao
ta^ nec eúam venta lia. faõ peccados , nem ve-
niaes.
49. Jobexvíolentia Job por violência do
doemoms fe propriís mant" dem on lofe polluehatfro-
hus poUnehat to dem tem- prtts mamhus no meíiivo
pore y quQ mundas habe- tempo , em c^ue mtmdas
bat ad Dcum preces {^fic hahebat^ ad Deum preces
interpretando locum í'a: (aííim interpretava o lur
cap.\6.Jdb,) gar do cap. ló. de Job.)
50. David ^ Hiere* David, Jeremias, e
mias , Êf multí ex Saníiis muitos dos Santos Profe-
Prophetis hííjufmodt viO' tas padeciaô muitas deí-
leníias patiebantur harum tas violências de opera-
impurartim cperationum ções externas imparas»
externar/im,
51. In Sacra S cripta- Na Sagrada Efcritura
ra multa funt exempla hà muitos exemplos def-
violentiariim^adaclusex' tas violências, paraados
ternos feccammofos. Utt externos peccaminofos.
íllud de Samfine y qmper Como lie aquelle por
violentiam feipfum occidit Samfaõ que por violência
cum PhílíftaiSy conjugííim fe matou a fi com os Fi-
iniit cum alienigena , Êf lifteos,, cafou com huma
D d cum
57^ Catalogo das
cum Dalila meretrtce for- cftrangeira , e peccou c5
mcatuseft^quáí altas erayit Dalila mà mulher , cou-
prohtbita^^ peccatafuif- fas que alíàs eraõprohi-
feyit. De Jucluha , qu^ bidas , e peccaminofas.
Holopherni menúta fidh. De Judith , que mentio a
De Rlifao^quipuerisma- Holofernes. De Eliíèo,
ledíxtt. De EUa^ qui com- que amaldiçoou os raoa-
huffit Duces cum turmts zes. De Elias que quei-
Regís Achah^Anvero fue- mou os Capitães , e eP-
rtt Violenúa tmmediate à quadras delRey Achab.
DeoperaBa , vel d^mo- Porem fe iílo foy violen-
num mtntjlerto , itt m alns cia feita por Deos tmme^
ayiimahus conúngtty in du' dtate ^ ou por minifterio
hío relmquttur. do demónio , como acõ-
tece às outras almas, eftà
em duvida,
yi. Cum hídjufmodí Quando eftasviolen-
vtolenúde ^ eúamtmpura^ cias, ainda impuras, íuc-
ahfque menus effufcaúone cedem fem offuícaçaõ do
accidunt^tunc ammaDeo entendimento, entaÕ a
potejl unm y & de faBo alma pôde unirfe com
femper magis unitur, Deos, e defad:omais fe
une.
53. Ad cognofcedum Paraconhecer na pra-
inpraxiyanaliqua opera- xe fe alguma operação
tío m alns perfbnh fuerit nas outras pelToas foy
vtolenúa^ regula^ quam de violência, a regra, q para
hoc habeOynedumjfunt pro^ ifto tenho , não faõ pro-
tejia^
T^rcpo(ipoes condenadas, 371
teftatíones animar um illa- teílações daquellas al-
rum y qiids froteflanturfe mas , que proteftaõ que
diBh violentm non confen- ellas naõ coníêntirao em
fijfe ^aut jurar enonpojfe^ femelhantes violências^
quod'mmconfenfer'mty&^ ou nao podem jurar fe
vtdere qjdod fint amm£y confentiraõ , e ver que
qu£ proficmnt m vta m- íâõ almas que aprovei-
terna, fed regulam Jumere taõ na via interna ; mas
àlummequodam aBuali, tomo efta regra de hum
cognitione humana , ac cerco lume aótual íupe-
Theologícafupertore^quod rior ao conheciméto hu«
me certo cognofcere facit mano,e Theologico,quc
cum interna certtmdine , me faz conhecer c5 cer-
quodtalis operatio eji vio- tez a interna , q a tal ope-
lentia-, & certusfum^quod raçaõ he violencia,e cer-
hoc lúmen à Deo procedit^ tamcnte fey que eíle lume
quia adme pervenit con- procede de DeoSj porque
jun&um cum certttudine, me vem junto cora a cer-
quoà à Deoproveniat , Êf teza de q vem de Deos, c
míhí nec umbram dtihii nem íbmbra de duvida
rehnquit m contrarlumy me deixa em contrario :
eomodOy quo interdum co- damefmaíbrte queacõ-
tinzit , quod Deus aliquid tece,auando Deos revela
revelando, eodemtempore alguma coufajuntamca-
animam certam reddit , te certifica a alma de que
quod ípfeftt , qui revelai, elle meímo he o que re^
6f anima tn contrarmm vela , e a alma nao pôde
mnpotefl duhhare, ter duvida em contrario.
Ddij j4.i)>/-
572^ Catalogo âas
5'4. Spírituales vhds Os homens efplrituaes
órdmariíe in hora mor th da vida ordinária na ho-
fe delufos invement ^ &f ra da morte íe acharàò
çonfufos^cum omnibm paf- enganados , e confufos,
ftonihus tnalio mundo pur- com todas as payxões , q
gandts, haÕ de purgar no outro
Mundo,
jj. Per hanc viam Por eíla via interna fe
niternam pervenitur^ & fi vem ( ainda q com muito
muha cnm fuiferentta , ad trabalho ) a purgar, e ex-
purgandas^ & exúnguen- t i n gu i r t od as as p ay x 5 es;
das ornnes pajjiones ^ ha de forte que nada mais fe
quodnlhdamphmfentittir fente : nada, nada, nem
mqiãatudo , ftcut corpus ainda fe íente huma \n-
mo}'tiium , nec anima fe quietação , affim como
amplímcommoverifimt, hum corpo morto , nem
a alma fe deixa mais co-
mover»
^6. Du£ kges y 6f Duas leys , e duas co-
du^ aipídítates , a?nm^ bicas, huma da alma , e
unay^ amorhprop/úal- outra do amor próprio,
terá y tamdm pndaranty duraõ em quanto dura o
quamdiu perdurai amor amor próprio. Donde
frop'ms\unde quando hk quando efle eíbà purga-
purgatm efi , & morUius, do , e morto , como fe
tíúfit per viam hiternam^ faz pela via interna, não
non adfunt amplms ilU hà mais aquellas duas
duíie leges , ^ duacupidí* leys, e duas cobiças, nen^
tatei^
TrcpG/IfÕes conden fidas, 575
^ates , nec uherius lapfus íc cahe mais, nem fe íen-
alíquis mcítrritury nec ali- te mais alguma coufa ,
qmd fentítur arnpTius ^ ne nem ainda humpeccado
quidemvemakpeccaíum, venial.
57. Per contempla- Pela ccntemplaçnõad-
tionem acqntfitam perve-- quirida íè chega a eílado,
nttur ad flaíum nonfact- em que já fenão pecca,
endi amplmspeccata , nec nem mortal, nem vcnial-
mortaltaynecvenialta. . mente.
58. Ad hiijufmodi Aefteeftado fe chega
Jiatum pervemtur nonre- não reflectindo mais nas
fleclendo amplius ad-pro- obras próprias ^ porque
prias operaúones'^ qma de- os defeitos naícem da rc-
feBus ex reflexione ortnn- ficxaÕ.
tur.
^^. Vm interna fe- A via interna eftà a-
jtmBaefl àConfeJfione ^à partada, e independente
Conffjariís, & àcafihus da ConfiíTaõ, dos Con-
confctentice , à Theologia, feífores, dos cafos dacõ-
&f à Philo/ophia. íciencia.da Thçoloi:TÍa, e
daFiloíofia.
60. Ânimahus pro- A's almas provecta?, q
veBíSy qu£ reflexiõmkis começaô a morrer para
morí tncipiuyn^^ eo etiam as reflexões, e cheira ó ao
pervenuint , nt fim mor- citado de mortas ,"Deos
tu^^De^scoyifrJJmiemã' algumas vezes lhes faz
hofimyidoefficit impoffibi- impoííivel aConfíflaõ, e
km , &fíipplet ípfe tanta lha ftppre o mefmoDeos
574 Catalogo das
tia pr^fervante , quan- com tanta graça prefêr-^
tam m Sacramenta reá- vante,quantareceberia5:
perent ; Ê^ tdeo hujufmodt e por iffo a eílas almas no
animahm non efi bonum tn tal cafo nao lhes he bom
taUcafuadSacramentum chegar ao Sacramento
Pocmtenúie accedere-^quta da Penitencia , porque
idefl íllís tmpojfihtle. lhes he impoííivel.
6\. Anima cumad Quando a alma chc-
mortem myflicam perve- gon á morte myftica nSo
mt ^ non potefi ampltm a- pôde querer outra coufa
ImdvelleyquamqtiodDeus maisq o que Deos quer;
Vfdt , qiúa non habet am* porque não tem mais võ-
pltm voluntatemy & Deus tade, e Deos lha tirou.
//// eam abftuht,
61, Per viam inter- Pela via interna fe che-
nam pervemtur ad conti- ga a hum eftado conti-
nuum flatum irmnohtlem nuoimmovel, napaz in-
inpace imperturbahili, perturbarei.
6 3 . Per viam inter- Pela via interna fe che-
nam pervenitur etiam ad ga também à morte dos
morte mfenftmmj qumimo fentidos: antes o final de
fígnum^ quodquisinfiatu hum eftar no eftado do
nihilitatis tnaneat , idefi nada, iftohe, da morte
mortismyfiic^.efi/tfenfus myftica, he, quando os
exteriores non repr^efen- fentidos exteriores não
tentamplius resfenfibtles^ reprefentaõ mais coufas
acfinonejjcnt , qaianon fenfiveis , como íè taes
perveniunt adjaciendumy coufas não houveíTejpor-
cjuod
Tropofções condenadas. 575*
quodmtelkBm ad eas ap- que nao chegaõ a íuzer
plicet, que o entendimento as
applique.
64. Theologmmtno' O Theologo tem me-
rem difpofit tonem hahet , nor difpoíiçaõ que o ho-
quàm homo rudis y adfla- mem rude para oeftado
tum cõtemplaúvu Primò^ contemplativa. Primo ^
qma rjon hahet fidem adeò porque nao tem fé taõ
furam. Secundo ^qui a non pura. Secundo , porque
efi adeò humdis, Terúò , nao he taõ humilde. Ter^
qma non adeò curat pro- tiòy porque não cura tan-
priam falutem. ^lartò^ to da falvaçaò própria.
qma caputrefertum hahet ^.artò , porque tem a
phantafmaúhm , fpecie^ cabeça chea de fantaf-
husy optmonihuSy & fpecu" mas , efpecies, opiniões,
lationihuSy^ non potefl m e não pôde nelle entrar
illum ingredí verum lu- verdadeiro lume.
men,
<5j. Pr^epofítís ohe- Aos Prelados fehà de
diendum efi m extertore ^ obedecer no exterior, e
65^ laútudo voU ohedíent't£ a latidaõ do voto da obe-
Relígtoforumtantntnmodò diencia dos Religioíbs
ad exterius pertingh, In nao paíTa do exterior.
mteriore vero aliter resfe No interior fe hà a couía
hahet ^ quofolus Deu5y& dediverfo modo , aonde
direBor tntrant, fó Deos , t o dired:©r en-
traõ.
66, Rifu digna efi no' He digna de ri/b hua
va
'576 Cataloiodas
va quíe'dam doBrina m nova doutrina na Igreja
■Ecckfici Dei, q HO d anima de Deos- que a alma qua-
qiioadtntermim gnherna- to ao interior deva íer
rtdehíatahEpfcopo-^quod governada pelo Biípo , e
fi Ejpifcopus mnfit capax^ Ic o Biípo nao he capaz,
ànímaipfum cumfuo Di- a alma oconfultc como
reclore adeat, N ovam dl- feu direólor. Chamo-ihe
CO doBrtnam-^qma nec Sa- nova doutrina ,• porque
era Scrtptura , nec Coná- nem a Sagrada Efcriptur
//í7, nec Cânones , nec Bíd- ra, nem os Cõcilios, nem
l^, nec Sanãíy nec Atilho- os Cânones, nem as Bui-
i'eseam iinquam tradide- las, nem os Santos, nem
runt y nectraderepojfunty os Authores eníinàraõ,
qma Ecclefia non judie at nem podem enfinar tal
de occultis , êf anima jus doutrina; porque a Igreja
babel eligendt quemcmn- non judie at de occultis y ea
quejíbibenevifum* alma tem jus para efco-
Iher quem lhe parecer
bem.
67, Dicere^ quodin- Dizer que o interior íê
ternum mamfcftandíim efi hà de manifeftar ao tri-
cxtenori tuhunali Prapo- bunal exterior dos Prela-
paorum,^ quodpeccaliim gqs , e que he peccado
Pa id non f acere ^ ejimani- não o fazer, he engano
fefia deceptijy quta Eccle- manifefto : porq a Igreja
fia non \uiicat de occultis y nzo ]vi\g^ de occultis , c
& própria animahus prcC - com eílss fingimentos, e
VidicanthisdecepttoníbuSy enganos prejudicaõ às
Tropofíçm condenadas, 577
^ fimulattonihus. próprias almas.
6 8 . Ln Mundo non efi No Mando nao hà fa-
facuhas^necjtmfdi&ioad culdade, Hemjurifdiçaõ
fractpimdum , nt mani" para maadar , que fe nia-
fefientur EpiftoU Dire- nifeftem as Cartas do Di-
Borisy quoadmternum A-- reótor , quanto ao inter-
mmde^ &f ideo opus efi am- no da alma ; e aííim he
madvertere y quodhocefl neceíTario advertir q ift»
infidtus Satan<^^ &fi\ he iníulto de Satanás, ôcc.»
Condena o Pontífice asfobreditas prepofições como-
heréticas^ ff ifpehas^ erróneas y efe anJalofaSyhlasf emas y
piarum aurium offenfivas , temerartasy relaxadoras^
€ defirmdoras da Doutrina Chrtflãa , efediciofas ref?-
pedivè. Eprohihe atodos enfinallas y crellas y efcre^
vellas , prãtic alias , e tratar delias y fermõ hnpugnan"
do-as fohpena ipíb fado de privação de dignidades^
grãos y honras y heneficm y e officioSy e mhahtlidade
para outros , e dç excommunhaõ refew.ada ao Ponti^
fice Romano.
Prohjblo mais os livros todos do dito Miguel Moli"
nos y o qual etn 3 . de Setembro do anno de 16^7. eon-
feffandõ-fe reo abjurou em forma y e publicamente foy
'Condenado à cárcere perpetuo^ w
Ee PRO-
278 Catalogo dai
PROPOSIC,OENS CONDENADAS
Por Innocencio Xí. contra António Maria de
Leões, efeus companheiros nomefeo
annodeidS/.
1. ^^Frevitfenfum Defprezou o fentido
v^ Allegerkum , Allegorico , Tropologi-
Tropologícum , Anagogi- co , Anagogico da Sa^
€um Sacvde Scriptura^ ve- grada Efcricura , como
iuti ambages philofophan- rodeos dos Filoíoíos.
úum,
2. Pacem à Chnfio A^XLyÇ[MQC\\n^oiú^
reliBam verhis illís : Pa- xou por aquellas pala-
cem meam do vobis , m vras: Pacem meam do vo-
fila quieth oratwne confif- i'/í,coníifl:e fó na Oraça5
íere , propterea confiten- de qmete : e por iíTo não
tíam fuam non permuta- havia de trocar a fua cõ-
turum cu confitenúà Dei- fciencia com a confcien-
para^nequeDei, cia da Virgem Senhora
NoíTa, nem de Deos.
3 . Supérfluas ejfe ora- Sa5 fuperfluas as ora-
ttones fanei or um ^ oratio- ções dos Santos, a ora-
nemvocalem^jejuma^Ec- çaõ vocal, os jejuns, as
cle[ia% , cu Deus non igno- Igrejas; parque Deos não
ret mortalium arumnas, ignora as aíFrontas dos
homens.
4. Dtes omnes aqua- Todos os dias faõ
lesy
Tfopo/tfoes condenadas, 579
les , /;-/ qmbíis mhúme abf- iguaes , nos qtiaes de ne-
úmndum à carmbusjux- nhuma for te fe hà de abí-
ta td : Manducate quse ter da carne , conforme
apponuntur vobis. aquillo : Manducate qu£
appõnuntnr vohis,
<;. Superfluam eJJ^e A Confiffaõ Sacramc-
confejfionem facramenta- tal he íiiperflua^ para a
lem y fatís ad orattonem oração de quiete bafta q
qutetiSy fihomofemelcon- o homem íe confeíIaíTe
fe[fuse[fety aeterum cre- huma vez , e daqui por
mandos ejfe Confejfores. diante fe haviaõ de quei-
mar os Confeííores.
6, Mortalium critm- Os crimes dos homens,
na^polluttones tyannidem c poUuções íaõ tirania do
effe diabo If , Deo permit- diabo , permittindo~o
tente ad cafitgandum cor- Deos para caftigar o cor-
puSy^ pun fie andam am- po , e purificar a alma;
mam-^quemadmodumjoby aílim como Job,, poftoq
licetblafphemavertt y non blasfemou , com tudo
peccavtttamenlabiisfunSy não peccou comfuabo-
fdope Deo volente amíttt ca, querendo Deos mui-
P^írginitatem^ne de eaho- tas vezes que íe perca, a
mo ífitumefcat, . Virgindade , para que o
homem por ella íenao
enfoberbeça.
7. Per ôrationem Pela oraçaõ de quiete ^
qnietis animam umri DeOy a alma fe une a Deos, e íe
& Deumfierh faz Deos,
Eeij ^,Da-
380 Catalogo das
8. Darlquatuorle- Daó-fe quatro Leys,
ge^^ Ncituralem , Moyfai- Natural , Moyfaica , E-
cam^Rvangeltcâ^^ ^úe- vangelicâ^e de quiete^o^ç,
tís y qUí$ adfimãitiidtnem à maneira da vara de
vírg^e Moy/àk^ devorai Moyícs devora as pri-
leges priores ^erhque Deus meiras Leys , e haverá
Deonim^ qu^epofl pr^efen'^ Dcos dos Deofes, que de-
tem Pontificem mundnm pois do preíente Pontifi-
reformahttUmverfum^ut ee , reformará todo o
fiat unum ovúe y & unus Mundo, para que íe faça
Pajlor. umim ovile , ^ unus Paf-
tor.
9, Tunc ammíi: Coe- EntaÕ as almas fubiraÕ
hm confcendent unà mm ao Ceo juntamente com
cor por e : mterim Chrifiíis^ o corpo:entretãto Chrif-
& Deipara extra Fará- to , e a Senhora efperaõ
d'ifurn expeãaní ut mori- fóradoParaifoque mor-
antur^ ^ pofiea ad bane raõ , e depois fubaõ a ef-
qutetemrefurgantyinqua te defcanço, aonde não
nonjejímia , nec Sacra- hà jejum, nemSacrame-
menta, tos.
10. MalèdkiinSjm' Mal fe diz noSymbo-
tolo Athanafit : Filium lo de S. Atlianafio : Que
effe increatum. o Filho he increado.
II. Ecclefiam decir- A Igreja engana-fe^
ply cumeidefiàat Spiri- porque lhe falta o Efpiri-
tusSanãiis. to Santa.
II. Hcec revelari Eílas fomente faõ revê-
T^rcpo/tpoes conàenãdas. 581
tantummodo carceratts ex ladas aos encarcerados
caufa SanBa Inquifiuo- por caufa da Santa Inqui-
nis y magtftro Deo , quod Íiça5,eníinãdc-lhe Deos,
probare offerehat ^f; Cjue lhcoffereciaprova^
/^'^(?;^ , ^ aqtíam. las por fogo , c agua.
Condena o Pontífice as propofiçoes ajjima dita<:
com as me finas cen feiras , com que condenou as de Mi-
guel Molmou E da mefeínafe)rte o dito António Maria
de Leões foj publicamente condenado à cárcere perpe-
tuo, Fid.Joannes de Paliados inGeJlis Pontificumy
tn Vita Innocentii XL num. 17.
PROPOSIC,OENS CONDENADAS
Por Alexandre VIII. em 24. de Agoílo do
anno de 1^90.
I» T5 Onitas ohje- A bondade objediva
^y Biva conjif- confiíle na conveniência
tit in convenientia obje&i do objeâio com a nature-
cum natura rationaliy for- za racional , e a formal
malis verá in conformiíate na conformidade do aáto
aBus cum regula morum, cum regula mcriim. Para
Ad hoc feificit y ut aBus ifto bafta que o aéto me-
moraUstendat tn finem ul- ral tendat inf.nemultimu
iimum interpretativa, interpr et ative,
A e fie fim ultimo naoeftà obrigado ohofnem a a-
mar , nem no principio , nem no decurfo da feia vida
morah
Eeiij i.Pec-
382 Catalogo das
X. Peccatum Philo- O peccado Filoíbfico,
fophtaim , feii mor ale ^ eft ou moral , he hum ado
a&íis humawís dtfconve- humano difconveniente
mens natura rationali^^ à natureza racionai, eá
recife rattont, Theologicum reóta razaõ. O Theõio-
vero,^ mortale^efttranf- gico porem, e mortal he
greJpolíberaDwma legis, huma tranfgreíTaõ livre
Phtkfophtmm^ quamum- da Ley Divina. O Filo-
•vis grave milloyqíííDeum fofico ainda que grave
vel ignorat , vel de Deo naquelle^q ignora aDeos,
a5lu non cogttat , efl grave ou aótualmente nao ima-
peccatum , fednon ejl of- gina nellc, he grave pec-
fenfa Dei jueque peccatum cado ,• porem nao he oiF-
mortale dijjolvens amici- fenfa de Deos , nem pec-
tiam Dei , neque Mernâ cado mortal, que diíTolva
poenà dtgnum. a amifade de Deos , nem
digo de pena eterna.
Condena o Pontífice a primeira propofiçaõ por he-
rética com as penas determinadas por Direito contra
as hereges y efeus fautores, Eprohibe enfinalla^ defen-
delia y imprimilla , e tratar delia publica , ouparticu-
lar mente , fenaõ impugnando- a Job pena de excommu-
nhaõ ipfo faóto refervada ao Summo Pontífice , e
manda mais com preceito de obediência que ninguém
a pratique,
Vid. Parpera in Opufculo de Peccato Philofophi'
co^ ah às Lucerna Theolcg, <^. 3 . Gafpar Juenim Inflit,
Theslog, tom, i,p, i. dijfert, 1, q, 3. Po lane, de Con-
fcient.
Tropojíçoes condenadas. 383
fáent, ^. 9. §. I . ^-A 3 . &^ y . Benuci m Víndícits Mat^
theiicí in Cautela ConftJfartK Fiva in Thefihus Dam--
?mús.
P R O P O S I C, O E N S CONDENADAS
Por Alexandre VIII. em 7. de Dezembro do
arino de 1^90.
1. "T NJiatH natura? No eftado da natureza
£ Iapf:e ad pec- lapfa para o peccado for-
c atum form ale , Êf deme- mal, e demérito, bafta a-
rttumjuffictt ília libertas y quella liberdade, com q
qua volmitartum , ac libe- foy voluntário, e livre na
rumfutt m caufafua pec- íua caiiía ao peccado eri-
cato origmali^ Êf libertate ginal , e com a liberdade
Adamt peccantis, de Adaõ peccando.
2. T^ametfi detíir ig- Ainda que fede igno-
norantia invencibdís júris raneiainvencivel doDi-
natur^yhtec injiatunatu- reito da Natureza, efta
r^ lapf^e operantem ex no eftado da natureza
tpfanonexcufat àpeccato lapía não excufa do pec-"
formalu cado formal.
3 . Non lícetfeqm o- N ao lie li cito fegui r a
phiionem^velmter proba- opinião , ainda entre as
hdes probabdiffimam. prováveis, probabiiiílima.
4. Dedítfemettpfum Deu-fe a fi mefmo por
pro nobis oblattonem Deo, nôs em Sacrifício a Deos,
noHprofolis eleBiSyfedpro não fó pelos efcolhidos,
omnibus^ i^ foltsfiddéus, mas por todos, e íó pelos
fieis. j. Pa-
3S4 Catalogo das
j. Pagam y Jud^i^ Os Pagãos ] Jadeos,
Hcereúci^ahijHe hujus ge^ Hereges , e outros defte
nerhnnllum ommno acci- género nenhum influxo
fuint à JESU Chrtjtõ m- recebem de Jeííi Chrifto;
fluxíim-^adeoque hinc reBe cporiíTo daqui fe infere
inferes , in tllis ejfe vokm- bem q nelles eílà a von-
latem nudam,&' tnermem tade deípida, c defarma-
fine omni gratia fuffiá' da, fem toda a graça fuf-
entK fi ciente.
6. Graúa fufficiem A graçafufficicnte nao
Jiatíú noflro , non tam uú- hc taõ útil como perni-
Its , quam pernicwfa ejl , ciofa ao noíTo eílado, pe-
fic ut proind? merho pojjl- loque com razaõ podc-
mmpetere : A gratia fuf- mos pedir : Agraúafuffl-
ficienti libera nos Domi- áenú libera nos Domine^
ne.
7. Omnh humana a^ Toda a acçaÕ humana
Elío deliberata e/i Dei di- deliberada he amor de
leã/Q j velMiindi-^fiDeiy Deos, ou do Mundo: fe
charhas Patr/s efiy ft Mii- de Deos,hc amor do Pay,
d't , concuptfcenúa carnts^ fe do Mundo , he concu-
hocejly malaejl. pifcencia da carne ^ ifto
he , mà.
8. Nece[fe ejl , infi- He necefTario que o
delern in omyã opere pecca- infiel peque cm todas
re, fuás obras.
9. Reverá peccatqiã Verdadeiramente pec-
^io hahet p-dccatu oh ejiis ca quem aborrece o pec-
tur"
T^rCpo/içÕei condenadas. 5 85
mrpiiucTmem ^ & difcon- cado pela fua torpeza, e
veyiteyiúam cum natara diíconvenieníia com a
raúonali , fine tiUo ad natureza racional ,. fem
Deum offenfum refpeclu. refpeito algum aDeosof-
fendido.
10. Intenúo^qnaquis A intenção , Gòm que
deteftatur malum^ & pro- hum detefta o mal , c fe-
fequitur honum , mere nt gue o bem meramente
coclefiem obtineat gloriam^ para alcançai" a gloria,
non efi reBãy nec Deopla- não he reóta , nem agra-
cens. davelaDeos.
1 1. Omne qmd non Tudo o que não pro-
efl ex fide Chrtfltarm fu- vem da Fè Chriftã fobre^
pernaturaltyquceper dd^' natural, que obra por
Bioyiem operatur ^ peaa" amor, hepeccado.
Utmeft, Quando nos grandes
12. ^landom magnh peccadores falta todo o
peccatorihus defiãt omnis amor, falta também a fé,
amor^ deficit eúamfides^ e ainda que lhe pareça q
Ç^ eúamft videantur cre- crem na5 hc Fe Divina,
dere , non efi fide Divmãy mas humana.
/id humana. Quem obedece a Deog
13. ^ãfcjuts eúam por amor da gloria eter-
éetcrna mercedis mtuttu na íe lhe faltar a carid de
Deo famtdatur ycharttate não carece de vicio, to-
ficaruerit^viúvmncarety das as veze* que obra,
quottesintuítu Ikètbeaú" poílo que com o intuito
tiidmís operattir. da benaaventurança.
Ff 14.7}-
3B6 Catalogo das
14.^ Timor geheH£ O temor do inferno
mn efifupernaturalis, não he fobrenatural.
I j. Attrkioy quage- A attriçaõ, que fe con-
herid^ y ^f poenarum metu cebe por medo doinfer-
conctpitur ^ ftne díkBhne no, e das fuás pen.is, fem
henevolentt£ Det propter amor de benevolência de j
fe^mneflhonusmotusy ac Deos,poramor defi, não '
fupernaturalh^ he bom movimento, c
fobrenatural.
t6. Ordtnem pr^e- A oj;dem de antepor \
mUtendi fatnfaBíonem a fatisfâçaõ à abfolviçaõ,
ahfoliiúont , mãuxit , mn não a induzio a policia,
polítia , âff/^ mfihuúo Ec^ ou inílituiçaõ da Igreja^
defue^fedípfaOmfttkx^ mas eíTa mefma Lcy de
&" pr^fcriptioy natura rei Chriílo, e a prefcripçaõ,
idipfum quodammodo dl" diâ:ando de algum modo
Bante. a natureza da mefma
Goufa.
17. Per illam pra- Pela praxe de logo ab-
xtm mox ahfolvendi ordo folver a ordem dapeni-
pocnitentiéC efl ÍHver/f4s». teneia eftà mudada.
18. Confuetudo mo- O coílume moderno^
derna^ quoad admmiftra- emquanto aadrainiftra-
tionemSacramentiPoeni' çaÕ do Sacramento da
tenti^ , etiamfi eam pluri- Penitencia , ainda que a
morum homirair/ifuflentet íuftente a auchoridade de
(iutho.ritus\y 6f multi tem^ muitos homens, e o mui-
poris dmuirmtas: confir- to tempo a côfirrae,- com:
mety
T^ropofiçoes condenadas. 587
met^mlnlommm ah Rede- tudo a Igreja nao atem
fia non habetur fro tifn^ por ufo, mas por abufo.
fedabufíi,
ic). Homo dehet age- O homem deve fazer
re^ tota vita, focnitertúam penitencia , toda a fua vi-
pro peccato origtnalh da, pelo peccado origi-
nal.
20. ConfeJJiones apud As ConfiíToens feitas
ReltgíofoífaBce -píer cC que y com Religiofos , as mais
Telfacrdeg^funt yVelm- delias faô íacriiegas ^ ou
valida, invalidas.
21. ParochtanmpO" O Paroquiano pôde
tejl fufpkart de Mendi' fufpeitar dos Mendican*
cantíbus y qm eleemofims tes, que vivem deefmo-
cdmunibus vivtmt , de im^^ las commuas , que põem
ponenda mmts levt , Êf tn- muyto leve, e incongrua
côngrua pocmtentm , fai peniteucia^ou fatisfaçaõ,
fathfaBíone oh qu^flum^ por amor do lucro do
feu hcrumfuhfidú tempo- fubfidio temporal.
ralis.
22. Sacrtlegtfuntjw Ha5 de julgarfe por ía-
dicandt^qm jus ad CGmmu" crilegos os que querem
monempercipiendampra- ter jus para commungar^
tendunt , antequam con- antes de fazerem dos Teus
dignam de deUBisfuis poe- peccados condigna peni-
mtenúam egermt, tencia.
23. StmUtter arcen- Da meíma forte ha5
dí funt â Sacra Commu' de fer apartados da Sa-
Ffij nime^
388 Catalogo das
fíione^ qmhiitnondum meft grada Communhaõ osq
amor Dei purtjfimm , èf naô tem hum amor de
omnh mxúonh cxfers. Deos puriííi mo, e que ca-
reça de toda a miftura.
24. Oblaúo in Tem-- A Aprefcntaçaõ , que
-plo^ qu^fiebat à B^yirgí" fazia a Virgem Senhora^
ne MARIA tndtePurtfi- &c. no Templo em dia
catiGunfuce fer duos pnllos da Purificação por dous
columbarum , unum in ho- pombinhos, hum para o
locauflum , Êf alterumpro Sacrificio , e outro pelos
feccaús ^ fíifficienter tef- peccados, fufficiêtcmen-
iantur , qtwd inHigutrit te teílemunhaõ , quene-
■purificaúone , ^ quodji" cclTitou de purificação, c
bus^ qtãofferebaturyetiam que o Filho y que fe oíFe-
macula matris tnaculatus recia, tTccc^tvcí^t^vcíZXí--
ejjet^ fecudum verba legis^ chado com a macula da
Mãy , fegundo as pala-
vras da Ley.
2 5 . Dei Patrisfimti- Não be licito collocar
lãcrnm fiefas ejiChrtfiia^ nos Templos a Imagem
no in Templo collocare.. do Padre Eterno.
z6. LauSy qu:e defer- O louvor , que íê dà a
iiir Maria , ut MaridSy Maria ,, em quanto Ma-
vanaeji^ ria, hevaô*
27. Fahíit aliquan- Algum tempovaleoo
ãoBapúfmusfub hacíor- Baptifmo dado debayxo
ma collatus : In nomine defta fórma : In nomint
Pâtris, 5:c. prcetermífín Paíris. êf c. D eixadas ai-
ulni
^rcpo/Jfoes condenadas, 5 89
illis : Ego te bapcifo. quellas Ego ie hapttfo,
2 8 . Falei Bapíifmus ValoBaptifmo dado
collatus à Mimflro , qm pelo Miniftro , que ob-
omnem rttum externumy ferva todo o rito, e forma
formamquehapúfandt eh- exterior , porem no inte-
fervat , mins vero m cor de rior, e em feu coração re-
fuo apudfe refolvit : Non folve que Nao quer fazer
i n tendo facere , quod fa- o que faz a Igreja^
citEcclefia.
29. Futilis y &f toties Fútil he , e muitas vc-
cenvulfa eji afferúo de zes deftruida a afferfaô
Ponuficís Roncam Jitpra da authoridade do Pon-
ConcihtimOEccumeíúcum tifice Romano fobrc o
aulhorttate , atqm mjidet Concilio Ecuménico , e
quíefiíonihus decernendn ainfallibilidade em def-
infalléilttate. cernir as qucílÕes de Fe,
30. Ubí quh 'tnvene" Aonde alguém achar
rh doBrtnamtnAuguflmo doutrina cl arame te fun-
clare fundatam^ tilam ah- dada em S. Agoftinho
folute potefi tenere^^ do" pôde tella, e eníinalla,
cere , non refptàendo ad nao refpeitando em or-
ullam Ponúfich Bullarr.. dem a ilíb Bulia alguma
do Pontífice^
31. BullaUrbaniFlIL A Bulia de Urbano
Incmincnti efl furrepú- VITI. Inemmenúhj^ÍMs:'*
^^^. repticia.
Declara o Pontífice as dhaspropofições porteme^
tarias, efcandalofasy malfoames^ 'mjuriofaSj próximas
Ff iij a he-^
gço Catalogo das
a herefia^ fapientes h^xreíim, erróneas yfchtfm atiças
e heréticas reffeBtvamente, R juntamente prohthe
defendellas^ eyifinallas , e tratar delias dt/putando^fe-
naofor tmptignando-as , fohpena de excornmunkao re^
fervada ao Siin<irno Pontífice^ e manda com preceito de
ohedtencia que 'ninguém as pratique^
Vtd, Torrecdla inPropugn, Corella confer. p,i^^
j?r.8. Benuci m Vindictis, Juenim mlnfiit,Theolog^
Hehas m ExpTtcattone propof, damnat, ah Alexand^
VIIL Mattheuci in Cautela Confe^arú, Viva in The-*
fibus damnatis,
PROPOSIC,OENS CONDENADAS
Por ínaocencio XII.
I. T^ ^^^^^ kahí- Da- fe hum eftado ha-
\J tualtsftatus bitual de amor deDeos,
amor IS Dei, qui efl Chari- que he caridade pura,rem
tas pura , ^ Jine ulla ad- alguma miftura de moti-
mixtionemotiviproprúm- vo de próprio intereíTe.
terejfe, Neque timor poe^ Nem o temor das penas,
narum , neque depídertum nem o dezej o do premio,
rerríunerationum hahent tem mais parte nelie.
ampltus in eo partem. Non Naõ fe ama Deos jà mais
amatur amplms Deus por amor do merecime-
propter meritum , neque to, nem por amor da per-
•propíer perfeBionem , ne- feiçaõ, nem por amor da
quepropter felicitatem in felicidade , que nelle fe
€0
T^ropcjífces ccndeih^aas, 501
eo amando mveviíer} dam. acha em o amar.
2. Inftatíivit^covi-^ Noeftadoda vidacon-
íí-f^^^.fe/Z'^ j Jhi iimúva templativa , ou unitiva,
amitthur omne mottvum perde-íe todo o motivo
interejfatum timoris , 6f intereíTado de temor , e
fpei. cíperança.
3. Idqmdeft ejfen- O que he efTencial na
tmk m direBíone antmd^y direcção da alma^naò he
eft non aluid f acere y qtdam outra coufa mais quefe-
fequt fedetenúm grattam guir pè ante pè a graça
cum hífintta paúenúa ^ com infinita paciência,
prd^cauúone^ ^ fuhúhta- cautela , e futileza. Im-
te. Oportetfe intra hos //- porta efcar neftes limites,
mites contmere , ut finatur para que deyxe obrar
Dem agere^ Qf numquam Deos , e nunca guiar pa-
adpurum amor em ducerey ra puro amor,fena5 qua-
mfi quando Deus per un- do Deos por humaintc-^
tiionem interioremincipk rior unçaõ começa a
aperire cor hmc verbo , abrir o coração a efta pa-
quod adeo durum efl ant'' lavra taõ dura para as ai-
mahm adhuc fthlmet ajffi- mas ainda apegadas aíi
xh y 6f adeo potefl tilas mefmas, e por iíTo as pò--
fcandaltfare y auttnper- de perturbar, ou efcan-»
turbaúonem conjicere, daliíãr.
4. InflaiufanBam* No eílado da fanta in-
dtffere7íÚ£ ammanon ha- diíFerença a alma não
het amplius defiderta vo- tem mais dezejos volun-
luntana y Êf deliberata tarios,^e deliberados peio
prop=-
39^ Catalogo dai
fropterfuumtnterejje^ex' fcuintcfeíTe, tirando a-
cepús 'moccafionihns ^ m quellas occaÍ!Ões,cm que
qtiibtis toú jua gratine ji- naõ coopera fielmente a
detiter mn coopcrattir, coda a fua graça.
j. Ineodemftatufwi- No mcímo cftado da
Bichidifferenúí^ nthilno' fanta indiítcrença , nada
hh , omyita Deo voiumus, queremos para nòs , mas
Nihil zwhtmm y ut fímm tudo para Deos. Nada
perfeBi , Ê3* beaúpropter queremos para íêr per-
mterejfe proprhtm , Jed feitos, ebemaventarados
cmnem perfeBwnem , ac por amor do próprio in-
heaúuidinem volumm , in tereíTc. Mas queremos
cpianíum Deo placei cffi- todos a perfeição, e bem-
cerc ^ iit veJmms rei tjlas aventurança, em quanto
hnpreffjoHefiííC gratine. agrada a Deos fazer que
queyramos cilas coufas
por ímprcíTaõ da fua
graça.
6. In hocfanBa m- Nefte cftado da fanta
dtfferentíde ftatu nolumm indiítereoça naó qucre-
amplth falutem , utfalu" mos mais a falvaçaõ, co--
tem proprmm ^ ut libera^ mo falraçaõ própria, co-
itanem ^ternam^utmer^ mo faude eterna , como
cedem mflrorum mérito- premio dos noííbsmere-
rum , ut noftrum tnterejfe cimentos , como noíTo
omnnim maximum , fed iatercffe mayor de to-
eamvolumusvolãtate pie- dos ,• mas queremolla
na y ut gloriam , 6f bene- com plena vontade , co-
pia--
Tropojlçoei condenadas, 39^
plaàtu Dety nt vem quam como gloria , e henepl a-
ípfez'tih^& qua^tn nos. víãt cico de D cos, con-io cou-
Ttlle prcpterípJurTi, fa , que eHe quer , e que
quer que nòs a queira-
mos por feu amor.
7. DerehBíQ no?i ejl Deixaçao não he mais
7Úfiahne^^aúo.feufíii'tplvus que húa abnegação , ou
re::míUatk,quar?7 JESUS renunciaçaõ de fi pro-
Chrtftus ãnobis hi Evmí* prio, que JESU Chriílo
gelto reqmrtt pofiquam requere denôs no Evan-
externa emnia rehquert- gelho, depois de deixar-
mus, Ifta nofiri tpforttm mos todas as couías ex-
ahnegaúo non ejl , mfi ternas. Eíla abnegação
qíicad mterejfe proprmn, de nòs mefmos não hc,
Extremd^ prohaúones , m fenao quanto ao próprio
quihm hac ahiegatio , fau intcreífe. A^ ultimas pro-
ftn ipfius dereliBw exerce- vas, em que efta abnega-
ndebet ^ fimttentaUones^ Çíiõ , ou deixaçao de íi
qfiíhus Dem íemulator meímo fc deve exercitar,
'oult pur gare amor em ^nul-' íâõ as tentaçoens , nas
lum e'í ofiendendo perfu- quaes Deos à competen-
gttim , neque ullchnfpem^ cia quer purgar o amor,
qtioad ftmmmtereíje pro- não lhe moftrando algu
p^íítm etiam atermim, refugio , ou efperança,
em quãto ao íêu próprio
intereíle , ainda eterno.
8. Omnta facr\ficia^ Todos os facrificios,
qude fiert folent ah antma" que fazem as almas prin-
Gg hm
394 Catalogo das
hiismaxtme definterejfaús cipalmente as definte-
árcaearuméeternamhea- reííadas acerca da íiia
ttiuàmem , funt corJhk- bemaventurança eterna,
nalía. Sedhoc facrifiáum faõ condicionaes. E ef°
non potefi ejje ahfolutum te racrificio não pôde fer
mftatu ordinário, In imo abfoluto no eftado ordi-
extremarumprohaúonum nario. Emhumcafodas
cafu hocfacrificium fita- ultimas provas fe faz ef-
li quo modo ahfolutum, te facriíício de algum
modo abfoluto.
p. In ext remis pro- Nas ultimas provas
hationihus potefi anim^e pôde a alma períiiadiríe
invencihiUter perfuafum com perfuafaÕ reflexa, e
ejfe perfuafione reflexa ^ que não he o intimo fun-
& quíe non efl intimtis cÕ- do da fua confciencia , q
fçienti^ fundtís^fe juflè re- eílá juílamente reprova-
fr oh atam effe à Deo. da por Deos.
Tunc amma divifa àfe^ Entaõ a alma aparta-
metipfaexpirat cúChrifto da de fi mefma efpira
tn Cruce , dicens : Deus, com Chriílo na Cruz di-
Deus meusj utquid de- zcndo; Dem^Demmeus:
reliquifti me? InhacvO" ut qutd dereliquifii me?
Ifintaria im.prefjione def- Nefta volútaria impref-
perationis confie itfacrifi- faõ de deíèíperaçaõ faz
euim ahfolutum. fui inter- facrificio abfoluto do fcu
effeproprn quoad Merni- próprio intereíTe em
tatem, quanto à eternidade.
II.. Inhocfiatu ani^ Neíle eftado a alma
ma
^npo/içoes condenadas. 3 9 f
ma anntút omnem fpem perde toda a efperança
fui proprn tníerefje , fid do feu próprio inteteíTèj
ntr/iqíiam amittit m par- mas nuac^ perde nà par-
te piperiori ^ ídeji m fiiis teíuperk)r, iílo hé, no%
aBibus dtreBís , Êf mú- feus aâ:os diredos , c
mtSj fpem perfeElam^ qu^ intimes a perfeita efpe-
ejl defidermm definteref rança, que lie hum dezè-
fatmn promtffionnm, jo deííntercííado das pro-
meíías.
12. DtreBortuncpo- ODiredor enta5 pô-
tefi hmc ayiima permute- de permittir a eftaalma
re^ utftmpltcíter acquief' que fe aquiete com a per-
faz jaBurée fmproprh in- dado feu propri o in terel-
tereffe ^ ^^pífice condem- íe , e àjufta condenação
nattoni , quamftht à Deo que crê que Deos lhe tem
indiãam credit, pofta.
13. Inferior Chrtjii A parte interior Íe
pars in Cruce non commu" Clirifto na Cruz nao cõ-
ntcavit fuperwrt fuás in- municou à fuperior fuás
voluntárias perturbatio- involuntárias perturba-^
Mes, ções.
14. In extremis pro- Nas ultimas provas,
bationihus pro purtficatio- em q fe purifica o amor
ne amoris fit qudedamfe- fe faz huma certa fepara-
pàratio partis fupenorh ça5 entre a parte fuperior
aritm^ ah inferiore, In if- da alma,e a inferior. Nel-
tafeparatione aBus partis ta íèparaçaó os actos da
inferioris manant ex om" parte inferior manaõ da
Ggij mn&
396 Catalogo das
mm cocca j &' mvolunta- perturbação totalmente
na perturhaúone ; nam cega , involuntária,- por-
totum quod eji voluntarm^ que tudo, o que he vo-
Êf intellecluak ^ efl par- lantario , e intelledual
tisfiiperioris. he da parte fuperior.
15. Medítatlo conf- A meditaça5 confta
tataifcurfivtsaclibusy ^ui de ados difcurfivos , que
ãfeinvicem facíle dlftm- facilmente fediftinguem
gmmtm\ Ifta compofuio huns dos outros. Eftacõ-
aBunm elífcurfívorurn^ Sf pofiçaõ de ados difeuríi^
rejlexorum eflproprmex^ vos, e reflexos, he exerci-
erataúo amorh Interejfa" cio próprio do amor in-
ú. tereíTado.
\6, Daturfiatuscon- Da-fe hum eftado de
templaúoms adeo Jubli- contemplação taõ íiibli-
mh , adeoque perfeBm , me, e perfeito, que íè faz
nt fiat hahttualis , nu ut habitual^ de íòrte que to-
qmíies anima aBu orat^ das as vezes que a alma
Juaoraúo fit coynemplaú- ora, a íua oração he eon-
va j nondtfcurfLva, Time templativa, e não diícur-
non ampãhs mdiget redire íiva. Então não neceííi-
ddrKeditaúonemy ejufque ta mais de tornar à medi-
aBtís methodícos^ taçaõ , e feus ados me-
thodicos.
^, 17. Ânim^ contem^ As almas contempla-
plativée privantur mtiiitu tivas Ía5 privadas em
díflmBo.^ fenpMi y & re- dous tempos diverfos de
fieí(;oJ;ESUChrífú duobus. intuito diJftindo ^ fenfi-
temporikm díverfis, Pr:- veK ercikxo. Prirxieiro, -
r/2G in fervore na fc ente ea- no í:^ r vor , que! h es n a i ce
rumconternplatwnss. Se- daíuaconteínplaçaõ.Sc-
ctmdò anima anutút m- gundo ^ perde a alma o
ttãUim J ESUCIrnfú hi intuito de JESU Chrifto
extreryiis probaiicnthis, nas ultimas provas.
18. híjlatupajivo No eílado pafiivo fe
exerceritíir cmnesvirtutes exercitao todas asTÍrtu-
díft'iní:l(e non cogitando des diftintas nao ima^i-
quGdfintvtrííiíes. In quo- nando que faÕ virtudes^
libei momento ahud non Em qualquer momento
cogitatnr^quàmfacereid^ nao íe cuida outra coufa
qmdDeiisvííh y ^^ amor mais que fazer o q Deos
zeloiyptis/imídefficityne' quer, e o amor zeloíb
quis amphus Jibi Viríntem j u ntame te faz q ni n guem
velit j ?iec nnquamjit adeo queira m.ais a virtude, ne
virtute praditus , quàm íeja taõ dotado davirtu-
cnm. virtuti ampltm affi- de, como quando nao eí-
xm non eji. tà affixo à virtude,
1 9 . Pote/i dici in hoc E nefte íentido fe pô"
fenfu qmdamma paffiva^ de dizer, que a alma paP-
Êf definterejfata , nec íiva,e deíinrercíTada nem
ipfpím amorem vídt am- mais quer eíTe amor , era
pliuSyquatenm eftfua per- quanto he fua perfeição,
feBioy^ fiia felicitas -^fe d e felicidade,- mas fó em
foJum quatemis ejiidquod quanto he aquillo, que
Deusa nohis vult. Deos de nôs quer.
zo.. Inconfitendode^ As almas transforma-
Ggiij bm^
QQò, Catalozodãs
bem mi?m^ trans.fúrmat£ das na CônFiíTaô devem
fuapeccata cktefiart^ êf deteftar os (cos peccados,
condemnarefe ^^ defide- condenarfe. e desejar o
rare rem^JfiGnem fuorum perdão de todos elíes,rjão
feccatonim y non ut pro- como própria purifíca-
priampurlficationem y^ ça5, e livramento ; mas
Itberationem , fed ut rem^ como coufa^q Deos quer,
quamDms vult y & vrdt e quer que nos queira-
nos vellepropterfiiam glo^ mos para íua gloria.
riam,
21. SanBi Myfiici Os Santos Myfticosex-
excluferuntàjtatu anima" cluiraô do eftado dasal-
rum transformatarum ex- mas transformadas o ex-
eràtationesvirtíitiim, ercicio das virtudes.
2 2 . ^lamvis hdcc do- A i ada que efta doutri-
Brina ( de puro amore ) na ( do puro amor ) erâ
ejftt pura. ^ fim plex per- fim pies, e pura, perfei-
jeciío Evangélica m um- çaô Evangélica em toda
verfatraditionedefígnata, a tradição deíignada ; os
antiqui P aflores nonpro- Paílores antigos nao a
ponehant paffim multitu- propunhâõ a cada paíTo à
dmijfflorum y nifi exerci^ multidão dos juftos, íe-
úa amorh 'mterejfaú eo- nao o exercício do amor
rum gratia; proportionata. intereíTado proporcio-
nado á íua graça.
2 3 . Purus amor ipfe O puro amor fó conf-
foluí conflituit totam vitam titue toda a vida interior,
imertorem, & tunc evadit e eataõ fica o único prin-
l^YoVofçces condenadãL gpç
untcum frmctpium , 6f cipio, e único mctivo de
umcum motivum omritum todos os aótos , que faõ
aBiium^qtàddtheraú^^ deliberados, e iriCrito-"
merttom fimt. rios.
Declara o Summo Pontífice , que nao he dofeu
intento pela exprejfa reprovação dejlas propojlçoesy
de nenhum modo approvar as outras contheudas no
mefrr.o livro^ cujo thulo he : Explication dcs Maximes
des Saints fur ia vie intericure, &c. Epara que eflas
prefentes letras facilmente cheguem à notkm de todos ^
epara que nmguem pojja allegar ignorância ddlas^
igualmente quer , e com a mefma authoridade deter-
mina quefe publiquem às portas da Bazihca dos Priri'
cipes dos Apoflolos da Chancellaria Apojlolica ^ e da
Curta geral no Monte Citatorio^ e no terreiro do Cam-^
po de Flora de Urbe por algum dos f eus Cu r for es , e aht
mefmo fiquem pregadas y de forte que a ff m publicadas
obriguem aos que pertencem , comofe a cada humpef-
foalmente foffern notificadas , e intimadas : epara que
aostranfumptoSy ou traslados das prefentes letras ^ ain-
da impreffos , fobfcrevidos por maõ de algum Notário
publico y e firmados com ofello de alguma peffoa Eccle"
ftafiica conftituida em dignidade yfe de a mefma fé em
toda a parte y ajfm emjuizo , como fora delle , qualfe
daria a eftas me f mas , fe foffem dadas , ou mo fl radas.
Dado em Roma emi Santa Mana Mayor debayxo do
anel do Pefcador aos iz, de Março de 1 6^^\ do nojfo
Pontificado armo oitavo.
I. F. Cardinalis Albanus. DE-
AOO Cataliso das
i o
D E C P. E T O
De Innocencio XII. fohreainreiligencia da Bulia
da Cruzada publicado em 19. de Abril de
1700. naíiiaBuIla que começa;
Cum Jícut.
Ullãni Cruciatci^fctn' Qae a Bulia da Cruza-
Ba nthil novt juns da nenhum novo direito
tndi-ixijfe , nuUitmque pri- induz , e nenhum privi-
vilegmm conímere^ quoad iegio contem, em quanto
Gpprohatioyiem Confejfa- a approvaçaõ dos Con-
ríorufrjyCÕtra formam ejftf" felTorcs, contra a forma
dem ConciYn T^ridentim^ & do Con ci! io Tr iden ti no,
pr\<.'diclar/im conjlítuúo- e das Conílituiçoens A-
num /IpnlloUcarmn , adeo poftolicas , de forte, que
ut confefjarii tàm Saculã" os Confeííores aíum Sç.-
res^auàm Regular es yqjii- calares, como Rcguia-
cmnqite illifmty m vim di- res, quacfquer que íejaõ,
B<^ BuUíe Cructatce ã Poc- por força da dita Bulia da
nnentibus ad aítdtendum Cruzada eleytos pelos
eormnfacramentalesCon- Penitentes para os eon-
feffiones eleBl nullatenm feíTar íacramental-mente,
cdfejjioneí huyafmodi aii- de nenhuma forte poíTaõ
dtrevaleantfme approha- ouvir fuás ConfiíToens,
tione Ordanarú , Ê)^ Eptf- fem approvaçaò do Or-
coptDioccefaràlociyinquo dinario, e Eifpo Diece-
ípfi Pccmtentes degunt^ W fano do lug^r, em que vi-
Confejfarios ehgtint^velad vem os Penitentes, eef-
ex''
T^rop^jfíçoes conàenadas. 40 1
exclpiendas cãfeffiones re- colhem o Confeííor , ou
quirunty nec adhocfuff^ra' os hufcaô para fazer fuás
gart approhaúonemfemel^ Confiíroens , nem para
velplurtes , ah ahts Ordt- ifto baila ferem huma, ou
tiartís aliorumlocorum^& muytas vezes approva-
Dioecefum ohteníã^etiam- do: pelos Ordinários dos
JipoemíentesillorumOrdi" outros, e Diecefis , ainda
fiartorumy qut Confejfarm que os Penitentes, que ef-
ele&os approbajjent , fub- colhem os taes ConfeíTo-
dtú forent ,• confeffiones res, foííem fubditos dos
autem aliter , ©* contra outros ordinários , que
earumdem prafenúum ^ approvàraõos Confeíio-
aliarumque Apofloltca- res eleitosj e que as Con-
rum Conjiituúonum for- fiífoens de outra maneira
mam deinceps factendas , feitas , e as que daqui em
í^ excipiendas^refpeBivèy diante fehajaÕ de fazer,
f r (éter quamin caju necef" contra a forma daspre-
fítatís in mortis articulo y fentes, ou outras Condi-
fiuUasfore^ irritas , 6f in- tuiçoens A po{lolicas,reP-
validas , Êf ConfeJJdrios pedivaméte, excepto em
tpfojure fufpenfos ejfe y &" cafo de neceíTidade, em
etiam rigide puniendos ah artigo de morte , fiquem
ipfísOrdinariis locorum^ nuUas, irritas, e de ne-
nenhú valor,e os Confef-
fores ipfojure fuípenfos,
eque fejaõ feveramente
caíligados pelos Ordiná-
rios dos meímos lugares.
Hh De^
402 Catalogo daí Tropo/rpSes conderíádail
Declara o Summo Ponttfice por f alfa, temerária^
efcandahfa^ e per meto f a na praxe a opinião contraria
a ejle Decreto ^ nao obftante qualquer i4fo , ou cojlutiff^
ainda muito antigo y em contrario , o qualcoflume tira^
e dàpor abrogado, Prohihe ajfim maisfohpena de ex-^
communhad ipfo fado refervada ao Summo Pontifi--
ce y enfinar^ defender y e praticar a opwiao contraria a
efia declaração^
FINIS LAUS DE O.
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