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Full text of "Exame de confessores ou breve tratado em que discorrendo por todas as materias de theologia moral, se instrue hum sacerdote em ordem ao como se deve haver no confessionario"

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Arií^c^ 


EXAME 

D  E 


CONFESSORES, 


o  u 


BREVE  TRATADO  DE 

Theologia  Moral. 


l 


EXAME 

CONFESSORES 

O  u 

BREVE   TRATADO, 

EM  OTJE  DISCORRENDO  POR  TODAS  AS  MATÉRIAS 

de  Theologia  Moral ,  fe  inftrue  hum  Sacerdote  cm  ordem 
ao  como  fe  deve  haver  no  ConfeíTion-ario. 

PELO  PADRE  MESTRE 

ANTÓNIO  TAVARES 

Bracarenfe. 

COM  HUM/1  SUMMAKIA  EXPLICAC.AÒ  DÂSTRES 

JBuUas  da  Cruzada  y  de  Vivos ,  de  Defuntos  y  ede  Compojiçao.  Hum  Gs- 

thalogo  de  Cafos  refervad«s ,  dos  Bifpados  defle  Rey»n  ^  e fuás  Con- 

quijlas ,  de  todas  as propoft\çÕes  condenadas ,  e  dos  Cafos ^  que  hà 

obrigação  de  denunciar  ao  Santo  Officio, 

DEDICADO     A 

MARIA  SANTÍSSIMA 

SENHORA  NOSSA,  EMPERATRIZ  DO  MUNDO 
Por  feu  humilde  fervo,  que  o  dà  à  luz  o  Beneficiado 

ANTÓNIO  BAPTISTA  VICOZO- 

Em  fegunda  ImpreíTaô.  * 


LISBOA  OCCÍDENTAL, 

Na  Officina  de  MANOEL  FERNANDES  PA  C  CS  TA 
__^ ImprcíTor  do  Santo  Officio.    ^ 

^        .AnnDdcM.DÇÇ>:>.AiV. 
LomtoaasasJueííféis  nícejfanas^  e  Pr;vi!c^to  aí-.t/. 


LICENÇAS 

o  SANTO  OFViCIO. 

Padre  Meílre  António  dos  Reys  ^  QLialifíca- 
dor  do  Santo  OíScio ,  veja  o  Livro,  de  qae  íe 
trata,  e informe  com  leu  parecer.  Lisboa  Occi* 
dental  i6.  de  Fevcreyro  de  1734. 

F}\R*AlencaJlro,    Cunha.    Teixeyra,    Silva^ 
Cahedo^     Soares. 

EMMINENTISSIMO  SENHOR. 

VI  o  Livro  intitulado  :  Exame  de  Confe (fores ^ 
que  compoz  ,  e  quer  imprimir  o  Padre  A  nto- 
nio  Tavares,  c  me  parece  muito  digno  de  fahird 
luz  publica ,  aíTim  por  naõ  ter  coufa  repugnante  à 
pureza  de  noffa  Santa  Fè,  ebonsccftumes  ^  como 
porfer  utiliffimo  para  os  que  dezejarem  exercitar 
com  acerto  o  miniftíc-rio  do  ConfefTionario.  IL-o 
que  me  parece.  VofTa  Emminencia  ordenará  o  qae 
for  íervido.  Lisboa  Occidental  ,  e  Congregação 
do  Oratório  23.  deFevercyrode  1734. 

António  dos  Reys, 

$  O  Pa- 


OPadreMeílrc  Fr.Marcos  de  Santo  António, 
Qualificador  do  Santo  í  *ííicio  ,  vrja  o  Livro 
de  que  fe  trata,  e  informe  com  Teu  parecer.  Lisboa 
Occidental  2  3 .  de  Fevereyro  de  1 7  3  4. 

Fr,  /?.  Ãlencajire,    Cunha.  Teixeyra,  Silva, 

Cabe  do.  Soarei, 

EMMINENTISSIMO  SENHOR. 

ESte  Livro,  que  compoz,  c  quer  imprimir  o  Pa- 
dre António  Tavares  intitulado:  íEx^;^^  <^tf 
Confejfores^  fobre  naõ  ter  couía,  que  encontre  a  nof- 
fa  Santa  Fè,  ou  bons  coílumes,  me  parece  digno  de 
fahir  á  luz ,  pela  utilidade,  que  refulta  a  todos  ,  0$ 
quequizerem  exercitar  o  officio  de  ConfeíTor  com 
acerto.  Eíle  he  o  meu  parecer.  Salvo  tamenfem* 
per^^c.  VoíTa  Emminencia  mandará  o  que  for  fer- 
vido. Convento  de  Santo  Agoftinho  1 2.  de  Março 
de  1734» 

Fr,  Marcos  de  Santo  Antomo, 

VIftas  as  informações,  pode-fe  imprimir  o  Li- 
vro intitulado:£x-^7w<?  de  Confejfores^  compof- 
to  pelo  Padre  António  Tavares,  e depois  deim*- 
preíTo  tornará  para  fe  conferir,  edar  licença  que 
corra,  fem  a  qual  naõ  correra.  Lisboa  Occidental 
I  2 ,  de  Março  de  1734. 

Fr,  R,  Alenc afiro.   Teixeyra,    Sdva, 
Cahedo,    Soares, 


Do 


DO  ORDINÁRIO. 

POde-fe  imprimir  o  Livro,cíe  que  fe  trata,  e  de- 
pois de  impreíTo  tornará  para  fe  confcrir,e  dar 
licetiça,para  que  corra.  Lisboa  Occidental  14.  de 
Março  de  1734. 

Gouvea, 

-     DO  PAÇO. 

O  Padre  Meílrc  Júlio  Francifco  da  Congrega- 
ção do  Oratório  veja  efte  Livro,  e  interpon- 
do o  feu  parecer  o  remetta  a  efta  Mefa.  Lisboa 
Occidental  ly  de  Março  de  17 34» 

Pereyra,     Tetxeya.     Rego. 

SENHOR. 

OBedecendo  â  ordem  de  Voíía  Mageftadc ,  vi 
o  íivro  \nÚK.\x\2iáo:Exame  de  Confejfores ^com" 
poíto  pelo  Padre  António  Tavares^  c  nellc  na5 
achey  coufa  alguma,  que  oíFenda  as  Regalias  de 
Vofla  Mageftade ,  e  poffa  difficultar  a  licença  para 
a  impreííaò ,  de  que  o  mefmo  Livro  fe  faz  merece- 
dor, pela  utilidade,que  delle  fe  pôde  efperar.  VoíTa 
Mageftade  mandará  o  que  for  fervido.  Lisboa 
Occidental,  e  Congregação  do  Oratório  zi.  de 
Março  de  1734. 

JhUo  Franàfco, 
§  i)  Qiie 


QUe  fepoíTa  imprimir,  viftas  a$ licenças  do 
Santo  Ofiicio,  e  Ordinário,  e  depois  de  im- 
prelTo  tornara  à  Mefa  para  fe  conferir ,  tay-' 
xar ,  e  dar  iicença,  que  corra,  e  fem  iffo  naõ  corre- 
rá, Lisboa  Occidental  z  5 .  de  Março  de  1 7  3  4. 

Pereyra.  Telxeyra, 


COncorda  como  original.  Lisboa  Occiden- 
tal, e  Congregação  do  Oratório  6,  de  Setem- 
bro de  1734. 

António  dos  Reys, 

VIÍlo  eftar  conforme  com  o  original  pôde  cor- 
rer.  Lisboa  Occidental  7.  de  Setembro  de 

1734- 

Fr,  R,  Alencafiro,      Tetxeyra,      Stlva. 

Cabedo,     Soares.     Abreu. 

lílo  eftar  conforme  com  o  original  pôde  cor- 
í.í  rer.  Lisboa  Occidental  7.  de  Setembro  de 
1734.  Gouvea. 

Uc  pofía  correr ,  e  taxaõ  em  quatrocentos  e 
cin#oeQta  reis.  Lisboa  Occidental  7.  de  Se- 
tembro de  1734. 

Pereyra.     Tehceyra^ 

INDEX 


^ 


INDEX 

DOS 

LIVROS,  E  capítulos, 

que  fe  contêm  nefta  primeyra  Parte. 

LIVRO    PRIMEIRO. 

InJiruçaÕ  geral  do  Confejfor* 

CAP.I»  Exame  da /ciência  j  que  deve  ter^  pag.  i . 
CAP.II.  Exame  da  Jurifdicçad ,  pag»  3 . 
CAP.  III.  De  como  conhecerá  agraveza  dos  pecca^ 

dos  y  pag.j^. 
CAP.  IV.  De  como/è  hade  haver  o  Confejfor  noprin-^ 

cipio^e progrejfo  daConfiJfao ^  pag.6. 
CAP.  V.   Exame  de  comofe  hade  haver  na  Confijfao 

cem  vários  géneros  de  penitentes ,  pag,  9 . 
CAP.  VI.  Exame  de  como  fe  hade  haver  o  Confejffor 

com  os  que  eflaõ  em  occafiaõ  próxima ,  pag^  1 6, 
CAP.  VII.  Exame  acerca  de  impor  a  penitencia  de-^ 

pois  da  Confijfao ,  pag.  1 8 . 
CAP.  VIII.  Exame  de  como  fe  hade  haver  nos  Cafos 

refervadoSypag.il. 
CAP.  !X.  Exame  de  como  fe  hade  dar  aahfolviçaò 

facrarnental^  pag.i^. 

§iij  LI- 


LIVRO  SEGUNDO. 

Explicação  da  Bulia  da  Cruzada^  de  CompofíçaÕ^ 
e  de  DefuyUos^ 

CAP.  L  Exame  dos  pontos  geraes  na  matena  da 
Bulia  y  pag,iy, 
CA  P.  lí .  Exame  do  privilegio  de  comer  ovos ,  laSlici" 

nios ,  €  dos  que  comem  carne ,  e  jejuaõ ,  tendo  a 

Bulia  y  pag.^o» 
CAP,  ÍÍI.  Exame  do  privilegio  de  celebrar^  e  ouvir 

Mijfay  receber  Sacramentos  ^  e  Fjcclefiajiica  fe^ 

pultura  em  tempo  de  InterdiBo ,  pag,  3 1. 
CAP. IV.   Exame  d) prmlegio  de  ahfiher  djsCafos 

refervados ,  pag.  3  3 . 
CAP.  V.  Exame  do  privilegio  de  ahfolver  decenfu^ 

ras.pag.y^. 
CAP.  Ví.   Exame  acerca  do  privilegio  de  commutar 

votos ,  pag.  3  7- 
CAP.  Vil.  Exame  acerca  das  Indulgências ^ pag,  39. 
CA-P.  Víllc  Exame daBuUa de Compofíçaõ^pag.Afi. 
C A P » í X.  Exame  da  Bulia  dos  Defuntos  y  pag.^o^ 

LIVRO  TERCEIRO. 

T>o primeyo  Mandamento  da  Ley  de  Deos ,  que 
he :  Amar  a  Deosfohre  todas  as  coufas, 

CAP.  í .  Exame  da  matéria  de  Fe ,  pag,  5  8 . 
CAP.  IL  Exame  da  matéria  da  Ejperança^ 

^'^^•'"  CAP. 


CAP.  IIL  Exame  da  matéria  cie  Caridade ,  pag.6%. 

CAP.  IV.  Exame  da  Pratica  acerca  dos  peccados 

contra  a  Fè,  Efperança ,  e  Caridade  ,  pag,  6  8 . 

LIVRO  QUARTO. 

Dofegnndo  Aíandamento  da  Ley  de  DepSy  que  he : 
Nad  jurar  oftufanto  nome  em  vaõ^ 

C^  A  P.  I,  Exame  em  matéria  de  Juramento  ^  pa* 
^     gin.7i. 
CA  P.  lí.   Exame  na  matéria  do  voto ,  pag,y<^, 
CAP.  III.  Exame  da  Pratica  acerca  dos  peccados  d<f 
juramento ,  e  voto ,  pag.y^, 

LIVRO   aUINTO. 

Do  terceiro  Mandamento  da  Ley  de  Deos^  que  he: 
Guardar  y  ou fanttficar  as feflas, 

CAP.L  Exame  na  matéria  de  guardar  as  Feftas^ 
pag.Zi, 
CAP.II.   Exame  da  matéria  doSacrificio  da  Mijfay 

pag.  84. 
CAP. IIL   Exame  da  Pratica  acerca  do  pe ceado  de 
naofantificar  as  Fejias ,  pag.  90. 


c 


LIVRO  SEXTO. 

Dos  cinco  preceitos  da  Igreja. 

AP.I,  Exame  no ptime^yro prece^^to  quebeou- 
^ir  Mijfa  y  pag.^u  CAP. 


C AP.  II.  Exame  dofegundo^  e  terceiro  Preceito^  que 
faõ:  confejjar  ^  ecommungar^  /^<^c?' 94« 

CAP.  III.  Exame  dos  preceitos  de  jejuar^  e  pagâir  di" 
zimosy  pag.  97. 

CAP.  IV.  Exame  da  Pratica  acerca  dos  peccados 
contra  os  cinco  Preceitos  da  Igreja^  pag,  i  o  i . 

LIVRO  SÉTIMO. 

Dos  Sacramentos  da  Santa  Madre  Igreja ,  JnduU 
gemias y  eOfficlo  Divino, 

CAP.  L  Exame  na  matéria  dos  Sacramentos  em 
geraly  pag,  loj. 
CAP.  II.   Do  Baptlfmo ,  e  Confirmação^  pag,  106* 
CAP  .111.   Exame  da  Eucharlfllay  pag.  109, 
CAP.  IV.  Exame  da  Penitencia^  pag.  1 1 1 . 
CAP.  V.  Exame  na  matéria  das  Indulgências ^p.  118. 
CAP.  VI.  Exame  da  Extrema-UnçaÕ ^  pag.  izi. 
CAP.  VIL  Exame  da  Ordem^  e  Oficio  Dlvlno^pag^ 

111,  ^ 

CAP.  VIÍL  Exame  na  matéria  do  Matrimonio  ^ 

pag.izó. 

LIVRO   OYTAVO. 

Das  Cenfurasy  e  Penas  da  Igreja. 

AP,  I.  Exame  da  Excommunhao  cenfura  da 
Igreja^  Çag.  1 3  6. 
CA  ? .  I L  !^ie  excommunhoes  hà  refervadas  na  Bul- 
ia da  Cea^  pag.  ij^^,  CAP. 


CAP.  III.  Excomr/amhões  refirvadas  ao  P opa ^  fora 

da  Bulia  da  Cea^  pag,  147. 
CA  P.  IV.   Exame  da  S  ufpençaõ^  Ce  n/ma  Eccle/iaf- 

tkay  pag,  I  J9. 
CAP,  V.   Exame  acerca  dasfufpençõe^  emparttcu' 

lar^  pag.  162. 
CAP.  VI.   Exame  da  DegradaçaÕ^pag,  16^. 
CAP.  VII.   Exame  do  hiterdiíloy  pag.  167. 
CA  P.  VIII.   £^  ame  da  Cejfaçao  à  Dknnis ,  epollw 

çaê  da  Igreja y  pag.  170. 
CAP.IX.  Exame  na  maieria  de  Irregularidade  ^ 

pag.  171. 

L  I  V  R  O   N  O  N  O. 

Do  quarto  Mandamento  da  Ley  de  Deos ,  que  hei 
Honrar pa^  y  emãy. 

CAP.I.   Exame  da  obrigação  dè  honrar  o  filho 
aopay  ,  e  a  miãher  ao  martdoy  pag. \y6. 
CAP. II.  Exame  das  obrigações  do  Bífpo ,  e  Pároco^ 

pag.  178. 
CAP. III.  Exame  da  obediência  às  Leysy  eaosSupe-^ 

rioresy  pag,  1 8  2. 
CAP«  IV.  Exame  da  Pratica  acerca  dos  peccados^ 
qmfe  cõmettem  contra  efte  Mandamento :  de  hon-" 
rarpayyemãy,  pag.  18  4. 


LÍ" 


LIVRO   DECIMO. 

Do  qumto  Mandamento  da  Ley  de  Deos  ,  que  he : 
NaÕ  matar, 

CAP.  I.   Exame  do  Homicídio j  pág,  i^o, 
C A  P.  II .  Exame  da  Pratica  acerca  dos  òecca* 
dos  em  matéria  de  homicídio^  pag,  1 9  y  • 

LIVRO   UNDÉCIMO. 

Dofexto ,  e  nono  Mandamento  da  Le<y  de  Deos ,  que 
faò :  NaÕ  fornicar^  nem  cobiçar  a  mulher  alheya* 

CAP. I.  Exame  da ftmples fornicação y  ejluprêj 
e adultério^  pag,  198. 
CaP. II.  Exame  do  Incefto  ,  Rapto y  e  Adultério^ 

pag.ioo. 
CAP.  III.  Exame  dos  peccados  contra  natureza y  e 

taBos^  feft\  pag.  201. 
CAP.  IV.  Exame  da  Pratica  nos  peccados  contra  os 
Mandamentos  de  naÕ  fornicar y  nem  cobiçar  a  mu* 
Iher  alheyay  pag.  204. 

LÍVRO  DUODÉCIMO. 

Vofeúmo^  e  decimo  Mandamento  da  Ley  de  Deos, 
que /ao:  NaÕ  furtar  y  nem  cobiçar  as  coufas  alheyas, 

C^  AP.  L  Exame  na  matéria  de  furto,  pag.  208. 
_j  CAP. II.  Exame  fW  matena  de  Rejittuiçaõyfa' 
gtn.  210. 

CAP. 


CA  P.í  II.   Exame  na  mater  ta  de  ufuras ,  pag.  z  1 7. 
C  A  P.I  V.   Exame  nas  matertas  de  Montes  de  Pieda- 
de ,  companhía%^  cenfos^  câmbios^  j^^^^y  P^g'  i  2 1. 
CAP.V.   Exame  na  materta  de  compras  ^  e  vendas^ 
pag,  ii6, 

CAP.VI.   Exame  na  matéria  de  tributos  ^  heneficios 

epenfoens ,  pag,  228. 
CA P.  VII.   Exame  na  matéria  de  Simonia^pag.  130. 
CAP.VIII.   Exame  da  Pratica  acerca  dospeccados 

contra  o  Mandamento  de  naõ  furtar ,  nem  cobiçar 

as  coufas  alheyas ,  pag.  233. 

LIVRO  DECIMOTERCEIRO. 

Do  oytavo  Mandamento  da  Ley  de  Deos  ^  que  he: 

Naõ  levantar  falfo  teflemunho, 

CA  P.í.  Exame  na  materta  da  Detracçao ,  pag^ 

CAP.II.  Exame  na  matéria  do  Juiz  yTeJlemunha  e 
Reo  y  pag.i^i. 

CAP.III.  Exame  da  Pratica  acerca  dos peccados 
graves  contra  o  oytavo  Mandamento ,  pag.z^y^ 

LIVRO  DECIMOCLUARTO. 

Dos  fete  peccados  capitães, 

CA  P.I.  Exame  da  Soberba ,  pag,  250. 
CAP.II.   Exame  da  Avareza ,  pag,  2  j  i. 
CAP.III.  Exame  da  Inveja ,  pag,  2  j  3 . 


C  AP.IV.  Exame  da  Ira ,  pag,  1 54. 
'C yP •  V.   R^ãme  da  Luxuria ,  pag.  x  j  4. 
CAP.VÍ.   Exame  na  Gula  ^  pag,!^'^. 
C A  P ,  V II .   Fjxame  da  Preguiça ,  pag,  ij6, 
CA P.  VIII.  Exame  da  Pratica  acerca  dos  peccados 
capitães ,  e  dejua  malícia ,  pag.  157. 

INDEX   DOS   CAPÍTULOS,    Q^U  E 
fe  coatèin  nefta  Segunda  Parte. 

LIVRO  u  NT  í  c  o. 

Pratica  dos  Mandamentos. 

CAP .  I .  Pratica  no  primeyo  Mandamento^  pag. 

C A P. li .  Pratica  mfegundo  Mandamento ,  p,  2  (í 3 . 
CAP.IÍÍ.  Pratica  no  terceiro  Mandamento ,  p.  z6  j. 
CAP. IV.  Pratica  no  quarto  Mandam.ento  ,  p.  zóy, 
CAP.  V.  Pratica  do  quinto  Mandamento ^ pag,  %7^, 
CAP. VI.  Pratica  no  fexto  ^  e  nono  Mandamento^ 

pag.177' 
CA P. V II.   Pratica  mfetimo ,  e  decimo  Mandamen-* 

t0ypag,i79^ 
CA P.  VIII,  Pratica  no  oytavo  Mandamento y  ^.183. 


N©- 


NOTICIA  DOS  CASOS  RESERVADOS 
defte  Reyno  de  Portugal ,  e  fuás  Conquiftas. 

A     Re  eh  tf  pado  de  Lisboa ,  pag,  191. 
Arcehifpado  de  Braga  Primaz ,  pag,  2^2. 
Arcehtfpado  de  Évora ,  pag,  293, 
Bífpado  de  Coimbra ,  pag,  294. 
Btjpado  da  Guarda ,  pag  29  j. 
Bi/pado  do  Porto ,  pag.  ic^6. 
Bífpado  de  Fiz  eu ,  pag.  297. 
Bifpado  de  Portalegre ,  pag.  298. 
Bifpado  de  Elvas ,  pag.  299. 
Bifpado  de  Lamego ,  ^^g-^.  300. 
Bifpado  do  Funchal  na  Ilha  da  Madeya  ,  pag.  300, 
Bifpado  de  Miranda  do  Douro ,  ^^^.  301. 
Bifpado  de  Leyria ,  pag.  302. 
Priorado  do  Crato  ,  pag.  7, 03. 
Jurifdicçad  de  Thomar ,  /'^í^.  303. 
Bifpado  do  Algarve ,  ^^^.  304. 
Bifpado  de  Angra  da  Ilha  Terceyra  ,  pag.  305. 
Arcehifpado  do  Brafil^  pag,  3  o  j. 
Bijpado  de  Angola ,  ^^^.  306. 
Cafos  em  que  ha  obrigação  de  denunciar  ao  Santo  Of- 
j^chfpa^.^oi. 


PRO- 


PRGPOSIQOENS    CONDENADAS. 

POr  Clemente  VIIL  pag,^!^^ 
PorInnocenchX.   pag,ii<^. 
Por  /IkxandreVIL  ibidem. 
Por  Clemente  XI.  ibidem. 
Por  Alexandre  VIL  pag.^ii. 
Pelo  me/mo  Pontifice ,  pag.  322. 
Pelo  mefmo  Pontifice ,  pag.  330. 
PerInnocencioXL  pag.^^^. 
Pelo  me/mo  Pontifice  ,pag.jji. 
Pelo  me/mo  Pontifice ,  pag,  3  j  2 . 
PorlnyiocencioXL  pag.^y^. 
Por  Alexandre  FIIL  pag.1%1. 
Pelo  mejmo  Pontifice ,  pag.  383. 
Por  Innocencio  XI L  pag,  390. 
Decreto  de  Innocencio  XIL  fobre  a  intelligemia  Ja 
Bulia daSanta Cruzada ^  pag.^oo,  \^^\ 


m 


PRI. 


PRIVILEGIO. 

DOM  JOAM  POR  GRAC,A  DE  DEOS, 
Rey  de  Portugal  y  e  dos  Algarve s  ^  dàquem  ^  e 
dãlemy  Mar  em  Africa ,  Senhor  de  Guiné y  @c.  Faço 
faber ,  (]ue  o  Beneficiado  António  Baptifta  Viçozo  me 
reprefentou  por  fua  petição ,  que  elle  eflava  impri^ 
mindo  por  fua  ccnta  com  licença  mtnha  o  hvro ,  quefi 
intitulava:  Exame  de  ConfeíTores,  e  com.onelle fizera 
muita  defpeza ,  fe  temia  que  algum  Livreiro ,  ou  Im- 
prejfor  ^  imprimi  ff e  o  dito  livro -^  em  cujos  termos  ms 
pedia  Ihefizeffe  mercê  conceder  privilegio  por  tempo 
de  dez  annos ,  para  que  nenhum  Livreiro^  ou  Imprtf- 
foropodejft  imprimir  ^  ner/i  mandar  vir  de  fora  do 
Reyno  y  fem  licença  de  He  Supp  li  cante.  E  vifio  o  que 
allegou  y  informação  que  fe  houve  pelo  Coi  regedor  do 
Civeldas  Cidades  Luis  Borges  de  Cai  valho ,  e  repofa 
do  Procurador  de  minha  Corça  y  a  que  fedeu  vifla  y  e 
fiao  teve  duvida.  Heypor  bem  de  a  nceder  ao  SuppU* 
cante  o  privilegio  y  de  que  faz  menção  por  t  empe  de  dez 
annos ,  para  que  durante  elles  nenhum  Imprejfcr^  Li- 
vreiro ,  nem  outra  qualquer  pejfoa  pcfia  imprimir y 
vender ,  nem  mandar  vir  de  fora  do  Reyno  o  livro  re- 
ferido fem  licença  do  SuppUcante ,  fcbpena  de  perder 
tedos  CS  volumes  y  qm  lhe  forem  achados  para  omefmo 
SuppUcante  y  e  de  pagar  fiincoent a  cruzados  ametade 
para  o  accu/adory  e  a  outra  para  minha  Cam.era  P^eaL 
Pelo  que  mando  às  Juftiças  a  que  o  conhecimento  defle 
pertencer ,  cumprad ,  e  guardem  efla  prcvifao  como 

nella 


r>ellafe  contem ,  e  valera  pojlo  que  feu  efeito  haja  de 
durar  mais  de  hum  annofem  embargo  da  O  rd. do  lib,  2. 
tt,  AO,  em  contrario.  E pagou  de  novos  direitos  qui- 
nhentos e  quarenta  reis ,  quefe  carregarão  ao  Thefou- 
re^^ro  delles  a  foi.  \()6.v,do  liv.  zi.  da  fim  receyta ,  e 
fereóftou  o  conhecimento  em  forma  no  liv,  i^.do  Re- 
Q^ifto  ^eral  a  foi.  9  4.   ElRey  noffo  Senhor  o  mandou  por 
Jeu  efpecial  mandado  pelos  D  D. Gregório  Pereyra  Fi- 
daho  da  Sdveyra  y  e  António  Teixeyra  Alves ,  ambos 
do  feu  Confelho  ,  e  feus  Dezembargadores  do  Paço. 
Jozè  da  Mayae  Faria  afez  em  Lisboa  Occidental  a 
quatro  de  Agofto  de  mil  fette centos  e  trinta  e  quatro 
annos  j  de  feitio  defla  duzentos  reis.  António  de  Caflro 
Guimarães  afez  efcrever. 

Belchior  do  Rego  e  Andrade.  António  Telxeyra  Alves. 

POr  refoluçaõ  de  Sua  Mageítade  de  X4.  de  Julho  de 
1734.  em  Confulta  do  Dezembargo  do  Paço,  e  em 
obfervancia  da  Ley  de  x4.  de  Julho  d.e  1713. 

Jozè  Vas  de  Carvalho. 

goíl  o  de  1734.  ^^^  Miguel  Maldonado. 

rj  Egillada  naChancellaria  Mòr  da  Corte  e  Reyno 
tv  no  Livro  de  officios,e  mercês  a  folhas xos.LisOoa 
Occidental  ii.  de  Agolto  de  i734- 

Rodrigo  Xavier  Alves  de  Moura. 


:.fl.  1 


ANTES  9  UE.  DEMOS  PRINCIPIO 

ao  Exame  geral  em  todas  as  mater  tas  mor  aes. fera  con- 
veniente mjtnúr  ao  Confeffor  de  mintas  coufas  necejfa-' 
rias  para  exercitar  com  o  devido  acerto  ofeu  officio. 


CAPITULO     I. 

Exame  da  Sciencia  5  ^líe  deve  ter, 

I .    f^^^^^^^Síl  UE  Sciencia  deve  ter  o  ConfeJ^ 

for  7  A  c]ue  bafta  para  na5  fe 
pôr  a  perigo  de  ablblver  mal. 
Saiba  que  coufa  he  peccado 
mortal ,  e  venial ,  as  citcunf- 
tancias,que  mudaõ  de  efpecie, 
a  que  cafos  eftá  annexa  a  excomunhão ,  e  reíerva- 
çaõ  ,  e  obrigação  de  reftituiçaõ  de  fama ,  ou  fazen- 
da ,  os  peccados  ordinários  de  cada  eftado ,  e  officio 
queconfeíTa,-  faiba  ao  menos  duvidar ,  confulte,  e 
veja  os  livros,  que  trataõdefta  matéria.  Navar.  c.  4. 
n,  8.  Tenha  comfigo,  ou  em  feu  poder  a  Bulia  da 

A  Cea^ 


2  Exame 

Cea,como  ordena  a  mefma  Bulia,  ou  algum  Author, 
que  traga  os  cafos  nella  conteúdos.  O  que  ouve  con-- 
fifsões ordinárias  de  Clérigos  1  Saiba  q  cenfuras  incor- 
rem, e  impedem  celebrar,  e  receber  Ordens^ou  pelo 
menos  faiba  duvidar.  Para  povo  grande  íe  requer 
mais  fcieacia ,  que  para  o  pequeno ;  para  negocian- 
tes, e  contratadores,  que  para  rufticos.  Toh  L^.  c.i^y^ 

2.  ^taes  fad  a$  partes,  ejjenciaes  dos  Sacramen- 
tos ^  que  deve  faber^.  Da  parte  do  penitente,  exame 
deconfciencia,  confiíTaõ  inteira,  dor  verdadeira,  e 
firme  propofito  de  emenda.  Da  parte  do  Conkííor, 
ordem,  Jurifdicçao,  eapprovação  do  Ordinário,  a 
diíFcrença  da  excomunhão  mayor ,  e  menor,  os  pec- 
cados  mortaes  communs.  Nàõ  fó  pecca  o  que  o  nao 
íàbe ;  mas  também  o  examinador,que  o  approvou,  e 
oPreIado,que  dá  licença  a  quem  naÕ  conhece.  Hen- 
riq,  lih,  3 .  cap\x6.  Naõ  deve  ter  m prornptu todos  os 
eaíos ,  e  cenfuras  ,•  nem  também  íaber  fe  cada  pec- 
çâdo,  que  lhe  vaõ  confeíTando ,  he  peccado  mortal, 
ou  venial ,  que  iffo  íeria  ónus  intolerável.  Soar.  4.^. 
dtfp,.%%,fèB.  1,  n.iy,  Regin.  hh. i .  cap. i^.n.i ^6, 

3.  ^iem  conhece  que  he  inhahilpara  confeffar^  e 
Gonfeffal  Pecca  mortalmente j  porque  fe  expõem 
a  periga  de  errar,  e  fazer  grave  dano  efpiritual  ao 
penitente.  Em  povo  pequeno,  e  de  gente  fimples 
poderá  feguramente  conieífar  o  menos  douto.  R.o 
Reiígiofoy  a  qmmfipoem  preceito  de  obediência  ?  Em 

ivida  obedeça  a  fta  Prelada ,  dcclaraado  a  íiia  du- 
._  -       iíida<x 


de  Confejjores..  5 

vida.  Pelo  contrario  ,  o  que  fe  expõem  voluntaria- 
mente. Soar.  t.4.  r/i/p.  i^,/.  i.  n,  7,  íílo  íe entende 
havendo  outros  Sacerdotes  idóneos.  E  emterrade 
infiéis^  aonde  naoha  ConjeJJor  tdoneo  ?  Pode  o  qae  não 
lie  idóneo  confefiar  os  fieis,  F.fe  o  penitente  he  doutor 
Também  pôde ,  com  tanto  que  o  tal  penitente  vá 
declarando  ao  Confeflor  a  graveza  das  culpas.  Se  he 
virtiiofo  ,  e  de  ordinano  fe  confeffa  de pe ceados  vemaes^ 
oumortaes  jà  confejfados ,  oueflà  o  penitente  em  artigo 
de  morte:  No  primeiro  caio  pôde,-  no  fegundo  deve 
confelTar  aoqueeftà  mextremisy  íèn ao  houver  ou- 
tro ConfeíTor. 

4.  fiando  fera  Invalida  a  confijjaõ  pela  gran- 
de ignorância  do  Confejfor  í  Quando  for  tanta,  que 
não  faiba  diícernir  entre  peccado  mortal ,  e  venial, 
ou  não  faiba  a  forma  da  abfolviçaõ.  ToL  lih,  3.  cap, 
I o.  Vide Henriq,  lih, ^,  c.ió.n.^.  SoarJom. á^Jtfp.  1 8. 
/eã.i, 

CAPITULOU. 
Exame  da  JnrifdicçaÕ, 

j,  A  ^Lem  da  jurifdicçaõ  habitual^  que  lhe  fo^ 
X\^  dada^  quando  o  ordenarão  de  PreshiterOy 
he  necejjaria  outra}  A  adual^q  fe  lhe  dà  com  o  officio 
de  cura  de  almas ,  e  efta  he  ordinária.  Outra  ha  de- 
legada por  cõmiífao  do  Ordinário  manifeftamente, 
ou  tacitamente,  quando  lhe  nãoprohibe  que  con- 
feíTe  fabendo-o.   Outra  lhe  compete  por  privilegia 

A  ij  do 


4  Exame 

do  penitente,  e  eíla  fe  chama  jurifdicçaõ  de  Direito. 
Se  nenhuma  defias  tem^N^õ  pôde  abfolver  fora  do  ar- 
tigo da  morte  de  peccado  mortal  não  confeíTado.  De 
veniaes  fim  ^  como  também  de  mortaes  jà  confeíía- 
dos.  SoarJom.^,dífp,i4^x  15.  ToL  //^.  i  3.  c.  13.  oc]ue 
íè  entende  fó  quanto  ao  valido,  mas  não  quanto  ao 
licito. 

6.  Como  hade  fer  ejla  jurifdicçaõ  para  confeffar 
fecularesfóra  do  artigo  da  morte ,  e  abfolver  de pecca-- 
dos  mortaes  naÕ  eonfejfados  ?  Com  appr ovação  do  Or- 
dinário, ou  íèja Regular,  ou  fecular,  e  não  efteja 
impedida  com  cenfuras.  ToL  hb.  3 .  cap»  1 3 . 

7.  Deve  o  Confeffor ,  para  admimflrar  eftes  Sa^ 
cr  amentos^  eflar  em  graça  7  Para  íèr  valido,  nao :  pa- 
ra naõ  peccar  mortalmente ,  fim.  O  que  adminiftra 
Sacramento  exercitando  folemnemente  oado  prin- 
cipal delle  em  peccado  mortal,  pecca  mortalmente. 
E  eíle Sacramento  fempre  íè  exercita  folemnemen- 
tCc   Soar.tom.  7^,  dífp.ió.fetl,  i. 

CAPITULO     III. 

De  como  conhecerá  a graveza  dos peccados^ 


Q: 


Uando  fe  pecca  contra  huma  leyl  Con- 
forme  a  penapofta,  e  o  dano,  quefe 
-feguc  do  tal  quebrantamento ,  e  con- 
forme a  ífto  fera  o  peccado  grave ,  ou  leve,  Rmca-^ 
fú  duvídifo  7    Confulte  homens  doutos,    ^lal  fera 


de  ConfeJfoYcs.  f 

pena  grave  ?  De  morte,  gales,  açoutes  ,  ou  muito  di- 
nheiro.  Leve  ?  V,  g.  de  quinhentos  reis.   Porem  fe  o 
dano,  que  dahirefulta  he  grave,  fera  culpa  grave,» 
não  por  íi,  fenaõ  pelo  dano ,  que  traz  comfigo.  Se  o 
dano  contra  o  próximo  he  gravei  Será  culpa  mortal. 
Senão  he  contra  hum ,  fenao  contra  muitos-^  corno  aquel- 
íey  qtte  tem  cojtume  defizar^  ou  furtar  hum  pouco  em  ca* 
dapezo  ?  Sempre  eftà  em  peccado  mortal,  com  obri- 
gação de  reftituir,  quando  chega  a  quantia  grave.  A 
culpa ,  que  exfe  gravemente  fe  oppoem  ao  amor  de 
Deos,  ou  do  próximo ,  ou  contra  o  que  o  commette, 
he  mortal ,  e  a  que  ex  fe  ligeiramente  offende ,  e  fe 
oppoem  a  Deos,  ou  à  caridade  do  próximo,  he  ve- 
nial. AzGrtom.\.líh,Af,c,(), 

9.  fiando  a  le^y  humana  manda  alguma  coufamuy 
grave ,  e  neceffaria  ?  obriga  a  mortal,  íendo  a  maté- 
ria, e  fim  grave ,  e  quando  da  intença5,e  palavras  do 
Legislador  fe  colhe  obrigar  a  culpa  grave.  SanchJíb. 
I  .r,  I .  n.4^.  De  donde  fe  colligirà  o  tal  animo  7  Da  gra- 
ve,ou  leve  pena,que  põem.  MoLtom.i.de  Jufl»d,  3  3  4. 
I  o .  Comofe  conhecera  quando  fao  mortaes  os  pec" 
cados  capitães y  Soberba y  Avareza j  Luxuria y  Ira^Gula^ 
Inveja ,  e  Preguiça  ?  Quando  em  qualquer  delles  fe 
quebra  gravemente  algum  Mandamento  da  Ley  de 
Deos ,  e  da  Santa  Madre  Igreja. 

1 1 .  O  peccado  mortal  de  fi  pode  fer  venial  ?  Pode, 
quando  he  matéria  leve ,  ou  por  falta  de  plena  ad- 
vertência ,  e confentimento.  Sanch,  lib,  i.c»i»n,s;, 

A  iij  CA^ 


6  Exafm 

CAPITULO     IV. 

Como  fe  hade.  haver  o  Confe (for  no  principuo ,  eprogre/^ 

fo  da  confijfaõ.. 

it,      "l  7  ^^^  obrigado  a  perguntar  ao  penitente 

,r^  que  officio  tem  1  Logo  no  principio  da 

confiíTaõ ,  não  como  tem  Sotto.  Porem  quando  por 

algumas  circunftancias    conhecer  provavelmente 

que  deixa  coufa  grave ,  eftà  obrigado  a  perguntallo* 

1 3 .  Como  fe  haverá  antes  da  confiffao  ?  Saiba  fe 
hefeuííibdito,  ou  tem  privilegio  para  o  eleger ,  ou  o 
dito  ConfeíTor  para  o  abfolver ,  fe  eftà  excomunga- 
do. A  peíToas  de  pouca  idade ,  ou  vcrgonhofas ,  e 
aonde  não  havia  mais  que  hum  ConfeíTor  fe  deixou 
por  pejo,  ou  vergonha  de  confeíTar  algum  peccado 
mortal,  ou  imaginando  que  o  era.  ^defarà  nefle  ca^ 
fo  ?  Que  reitere  as  confífs5es,em  que  eallou  taes  pec- 
cados ,  ainda  que  foffe  por  penitencia  grave, que  lhe 
piizera5.  E  fe  dentro  em  hum  anno  a  não  cumprio 
deve  accufarfe  diíTo  mefmo ,  como  em  íeu  lugar  ve- 
j^emos,  Naõ  he  neceíTario  logo ,  nem  a  todos  per- 
guntar fe  fabem  a  doutrina.  Saiba  o  eftado  do  pcni- 
tcntCo  A'  mulher,  que  vem  em  traje  de  donzcHa,nãa 
lhe  pergunte  íè  o  he.  Se  confeíTar  algum  peccado  de 
fornicaçaôjdígo:  fe  he  donzella  commette  dous  pec* 
cados ,  e  fenão,  bafta  o  que  diflTe.  Entaõ  íe  o  era,  ella 
meímao declara:,  e fenao calla-fe,  e  com  iílo  ficará 


de  Ccnfejjcres.  j 

o  Confeííor  entendendo  que  o  não  era. 

14.      Como  fe  haverá  ?ia  mejma  confijfaõ?  Faça 
confeflar  os  peccados  mortaes,  quanto  ao  numero,  e 
circunftancias.  ^enaô  pode  di^er  o  numero  cetto  ?  Ajude-o 
a  computar  poríêmanas,  ou  por  dias,  pouco  mais 
ou  menos.   Deixe  dizer  ao  penitente  ao  feu  modo  os 
peccados,  ^que  traz  na  memoria ,  e  depois  pergisnte- 
íhe  o  mais  para  fe  inteirar  de  todo,  accommodando- 
fe  á capacidade  do  penitente,  ou  em  cada  hum  dos 
Mandamentos,  ou  no  fim  daconflíTaõ^  ainda  que 
defta  forte  fe  expõem  aeiquecerlhe  tudo  o  que  Ih^ 
hade  perguntar.  Seja  muito  advertido  em  não  per- 
guntar demaziado ,  efpecialmente  a  Religiofas,  mu- 
lheres, ou  rapazes  de  pouca  idade,  emrnaterias  de 
luxuria.   Pergunte  primeiro  os  peníamentos  tocan- 
tes a  efta  matéria ,  e  os  taétos,-  fe  aqui  não  tem  nada, 
naò  pergunte  pela  obra  ;  com  mercadores  não  aper- 
te em  matéria  defraudes  j  para  que  não  feja  efcola 
de  mahcia  a  confilTaõ,  que  deve  fer  medicina  de  pec- 
cados.  Seja  muito  prudente  em  não  perguntar  tuda 
a  todos.   ''^ebel.  lih,  ly.cj.i,  de  Offic.  Conf,  n,i, 

I  j .  Pergunte  conforme  ao  eftado,  officio,  e  oc- 
cupaçaÕ  década  hum,  e  conforme  ao  tempo,  em 
que  íenão  tem  confeffado.  Procure  não  moftrar  que 
eftá  de  preíía,  eaindaqueoefteja,  nem  por  iílo  dei- 
xe de  examinar  bem  ao  penitente  :  ifto  fe  entende 
quando  não  houver  perigo  de  morte,  guerra,ou  nau- 
frágio preíente;  pojrque  nos  taes  cafos  hade  abre- 

A  iiij  viaír 


8  Exame 

viar  todo  o  poflivel.   Soares  tom,  4,  dilp,  15.  /.  i.   Naõ 
moftre  indignação,  ou  enfado ,  e  menos  efpanto  dos 
peccados,  que  ouve  por  graves,  e  enormes  que  fejao; 
porque  dePra  maneira  caufa  pejo ,  e  vergonha  no  pe- 
nitente para  dizer  outros  mayores  y  antes  o  anime^ 
e  acabada  a  confiíraõ  lhe  moítrarà  a  graveza  do  pec- 
cado,  e  o  reprehenderà ,  para  que  não  peque  mais, 
Efte  ponto  deve  o  prudente  Confeííor  advertir  com 
grande  attençao ,  pelos  danos,  que  traz  comfigo, 
como  teftemunhaõ  laftimofas  experiencias,e  he  cau- 
fa de  íe  fazerem  muitas  confifsões  nullas  por  muitos 
annos.   Procure,  que  nao  nomee  as  peíToas  fem  ne- 
ceflidade.   So<ires  tom,  4.  difp,  54./Í  í  .  Se  vir  que  as  Vay  a 
mmearí  Eílej  a  advertido,  enão  lhe  permitta  que  as 
nomee.  Faça  que  nao  lance  fobrefi  mais  culpas  das 
que  commetteo,  fenao  que  diga  o  ceí  to,  como  certo, 
e  o  duvidofo  como  duvidofo.  Ouvida  a  confiíTaõ  de 
hum  peccado  advirta  fehe  mortal,  ou  venial,  ou  lê 
tem  annexa  cenfura ,  ou  obrigação  de  reílituiçaõ*. 
%^w.  lih.  K  c,  I :;.  n,  1 46.  Soares  tom^  4.  cl'/p  28.  /.  2.  Se 
bem  (  como  aíTi ma  fica  dito)  emfentençadeambos 
cites.  Authores,  não  eftá  obrigado  a  ir  julgando  de 
cada  peccado ,  fe  he  mortal ,  ou  venial  ,•  porque  ifto 
(dizem)  naohe  poffivel  j  porém  procure  fazer  juizo 
delles  em  ordem  â  penitencia ,  que  lhe  hade  dar  de- 
pois; ainda  que  ^  como  metemmoftrado  a  experi- 
ência 5  não  he  taÕ  impoffivei  o  contrario ,  como  di- 
zcm^  e  ÍQ  defta  forte  pôde  formar  cabal  juizo  o  Con-^ 
feííor^  i6^  Sê 


dí'  ConfeJJores.  ^ 

1 6 .  Sé  o  Coufejforfe^  algum  njti)fet  erro  na  confiffaOyqm 
àeVa  reparara  Setemeefcandalo  de  tornar  afallar  ao 
penitente,deixe-o  a  Deos:  fe  o  não  teme  peça-lhe  li- 
cença para  o  emendar  debaixo  do  mefmo  figillo. 
Soar,  tom,^. dtfp.^:^,  f.Cy,  Se  Vem  d  afo  reconaliar/t^  Diga- 
Ihe  diffimuladamente  que  fe  accufe  do  que  outra  vez 
íe  âccufou ,  e  entaõ  abfolva-o  de  tudo. 

CAPITULO     V. 
Exame  de  corna  fe  hade  haVer  na  confiffao  com  Vários  géneros  ãe 

penitentes. 

1 7.  /^"^  Orno  jt  haVerà  o  Coufejjor  com  os  qui  nao  fa» 
V^  ^sm  a  doutrina  ?  NaÕ  os  mande  por  con- 

feflar ,  por  nao  íabella  por  fua  ordem.  Bafta  que  íãi- 
baõ,  que  ifto,  ou  aquillo  nao  he  contra  a  Fè,  e  que  he 
o  que  manda  Deos,  ou  a  íua  Igreja.  E  ainda  que  não 
faiba  ifto ,  deve  inftruillo  no  principal ,  e  aperte-o 
para  que  o  aprenda  de  propoiíto ;  mas  não  feja  de 
íòrte,  que  exafperado  não  torne.  Sa?ich,  Itb,  2.c,  z,n. 
d  I .  ToL  Itb.  3.  f .  1 7. 

1 8.  Com  hum  homem  embaraçado  em  Hpgoctos}  Falle  de- 
vagar acerca  de  feus  tratos,  para  ver  íê  tem  obriga- 
ção de  reftituir  do.paíTado^  e  como  fe  hade  haver  pa* 
ra  o  tempo  futuro. 

1 9.  Com  o  que  fe  accufa  de  peccados  \emès  como  fe  fo^ 
raõ  morta  s  ?  Tire-o  da  confciencia  errónea  para  o 
futura ;  e  do  paíTado,  faça  com  elle  que  fe  accufe  dos 

pee^ 


IO  Exame 

peccados,  que  por  confciencia  errónea  foraõ  mor- 

taes. 

20.  Com  gente  ejcrupídofa  ^  e  temente  aVeos}  PaíTe  li- 
geiramente pelo  exame,que  fizeraó  de  íiias  confcien- 
cias ,  e  faça  com  elles  que  gaitem  em  ados  de  con- 
trição, e  obras  boas  o  tempo, que  occupavaõ  em  exa- 
minar a  confciencia.   ^egin,  Itlf.  2  c.  j. 

s  I .  Ao  penitente ,  cjue  ejià  obrigado  n  reflituir  honra ,  ou 
fa^^enda  ?  Declare-lhe  a  obrigação,  que  tem  de  tirar  o 
efcandalo ,  deixar  o  ódio ,  e  tornar  a  leu  dono  a  fa- 
zenda, quando  poder,  procurando  que  o  execute 
logo. 

22.  Com  o  que  tem  aí^um  Voto  cjue  crmmutí^^  ?  Diga- 
Ihe  que  lho  lembre  no  fim  da  confiHao  j  porque  en- 
tão terá  conhecido  melhor,  em  que  lhe  fera  mais 
proveitofo  commutallo. 

2  3.  Com  os  officiaes  d£  artes  ou  officws  particulares^  Ve- 
ja fe  fabem  os  encargos, e  obrigações,  que  tem  os  taes 
officios,  efenão,  faça  com  que  osfàibaõ,  para  que 
aflim  tenha  noticia  do  que  acerca  delle  devem  guar- 
dar.  SaíicJj,  lib,  I ,  C.  l  6 .  ?í, 2 O. 

Q  ^.  Com  o  pímtente  que  duVida  fe  efià  obrigado  a  guardar 
huma  ley  1  Naõ  o  abfolva  ate  que  faça  diligencia ,  e  fe 
faiba  fe  obrigaj  a  qual  feita ,  fenãoconftar  da  verda- 
de, abfolva-o  como  a  quem  tem  ignorância  invenci- 
vel.  Se  he  certo  que  a  ley  obriga,  e  recufaobede- 
eerlhe,  não  deve  abfolvello.  Sanch.  lib,  i .  c.  i  o.  w.  34. 
dèpríicípt.  Porém  fe  prometter  o  ir  logo  a  tirarfe  da 

du- 


deConfejJõYCi.  II 

íuvida  com  animo  de  obedecer  nocafo,  que  tenha 
obrigação  diíTo,  abfolva-o 

%c,.  Com  of^eccador  publico  ?  Procure  reduzillo  a 
contrição  não  o  lançando  defí.   T^fgitu  deprod^cap.  p, 

26.  Com  o  que  epâ  en  iwúop  de  morte  ?  Se  dà  algum 
final  de  dor,  ou  os  circundantes  fidedignos  dizem 
que  a  deu ,  ou  pedio  confiííaõ,  abfolva-o  debaixo  de 
condição,  fe  eílà  capaz,  y^jq,  ^.  9 1 .  4rr  2.  dub»  i .  que 
ainda  não  pede  condição. 

2  7.  Com  o  mudo  dè  /^ «  mkmento  ?  Tire  delle  por  al- 
guns fínaes  algum,  ou  alguns  peccados,  e  abíolva-o. 
Senaôpòde  decUrar  algum  pecado  ?  Se  dá  final  de  dor  ab- 
f©lva-o  debaixo  de  condição ,  fe  efl:á  capaz  no  arti- 
go da  morte ,  e  quando  obriga  o  preceito  da  confif- 
faõ.  Se  o  tal  mudo  quizer,  o  pode  confeflar  por  in- 
terprete, que  melhor  o  entenda.  ToL  lik'^,  cap.6. 

a8.  Com  o  ejirangem  ?  Se  hà  na  terra  quem  lhe  en- 
tenda a  Hngua ,  remetta  a  que  fe  confefle  com  elle. 
No  artigo  da  morte,  bafta  dar  final  de  contrição,  ou 
confeffar  algum  peccado.  E  quando  por  muito  tem- 
po não  fe  eípera  ConfeíTor ,  que  o  entenda ,  confef- 
íàndo  algum  peccado, pôde  fer  abfolto,  e  não  em  ou- 
tro tempo.  Porque  o  preceito  deconfeíTar  inteira- 
mente todos  os  peccados ,  he  mais  eftreito,  que  o  da 
confiíTaõ  annual.  Mas  íc  o  ConfeíTor  percebeo  mui- 
tos peccados,  ainda  que  não  folTem  todos,  bem  pôde 
abfolveilo  para  cumprir  com  o  preceito  da  Igreja. 

ij.  Cem 


12  Exame 

2  9.  Com  o  que  di^ ,  que  nunca  explicou  o  numho  dos  pêc* 
cados  mortaes  ?  Naõ  o  deve  crer  fempre,  fe  he  ruftico. 
Se  o  não  deixou  fabendo-o ,  não  o  obrigue  a  repe- 
tir as  confifsões,  antes  ajude-o  a  reduzir  os  peccados 
mortaes  a  numero,  ^egm.  Itb,  6.  w.  1 5  9. 

g  o.  Com  o  que  c aliou peccado  mortal ,  ainda  que  nas  outras 
fenaò  haja  lembrado  defle  defeito  ?  Mande-o  repetir  fó  as 
confifsões,  em  que  procedeo  com  mà  fé ,  callando  o 
peccado,  que  fabia  haver  commettido.  Soar.  tom. /^: 
difp.2^.  /.  4.  Se  a  ignorância  foy  gravemente  culpá- 
vel hade  repetillas  todas  defde  a  primeira,  em  que 
callou  peccados. 

.  3  í .  Com  o  que  fegue  pleito  por  rancor ,  e  odk  ?  Naõ  o 
abfolva  fenão  propõem  de  íeguir  íiia  juíliça,fem  per- 
tender  vingança*  Se  opUitoheinjuflo}  Naõ  o  abfolva, 
ate  que  não  o  deixe ,  ou  proponha  firmemente  de  o 
deixar.  %egm,  Uh,  17,  w.  1  2 :?. 

3 1.  Cow  o  que  cojluma  jurar  com  equivoca^ces  ,  lem  que  o 
enttndn  o  que  o  ouVe^quand)  falia  Verdade, ou  mentira^  He  con- 
tra o  humano  comercio,  enão  he  licito  jurar  defta 
maneira.   Sanch. //^. 3. c.ó.  ^gin,  4. 

3  3«  Com  o  que  je  ordenou  fem  titulo  clgum  ?  Abíblva-o 
dos  peccados ,  eremetta-o  aquém  o  abfolva  da  fuf- 
peníaõ,  em  que  incorreo,  por  ordenarfe  fem  titulo,  e 
não  o  fabendo  o  Bifpo.  B  jeo  loubera  o  Btlpo  ?  Naõ  in- 
corria na  íufpenfaõ ,  porem  ficava  o  Bifpo  obrigado 
a  íiiílentallo.  Ele  je  ordenou  com  titulo  Verdadeiro^  porètn 
çojnpétj  de  o  renunciar  m  je  ordenando:  Diz  o  Padre  Soa- 
res 


de  Confelforeu  1 5 

res  tom,  %  Jifp.  3 1  .y.  i .  que  também  incorre  íufpenfaõ. 
Se  fe  ordenou^  fem  ter  id^de  comj^eWnte^de  Suhdtacono  antes  dos 
Vmteedous ,  de  DUcom  antes  dos  Vhiie  e  três ,  e  de  Tresbitero 
antes  dos  vinte  e  finco  (bâfta  ter  entrado  nefte  anno; 
Henrtq  lib.  i  o.  aip,  i  9.)  incorre lujpenl ao  r  Reípondo  c]ue 
fim ,  como  confta  da  Bulia  de  Pio  II.  que  refere  Re- 
buííb  na  Pratica  dos  benefícios  2.  pArt,  tit,  dos  iíerí" 
gos  md  ordenados glojf,  4.  o  mefino  fe  hade  dizer  do  que 
fe  ordenou  com  Bifpo  alheryo.  ^gm,  lik  3  3 . «.  7  o. 

54.  Com  o  ordenado  de  Ordens  Sacras^  nu  heneficiíidOy  qui 
não  tra^háhito ,  nem  coroa  de  Cltngo  ?  Se  eftá  com  animOj 
e  refoluçaõ  de  a  não  trazer,  fem  jufta  caufa,  porte- fe 
com  elle ,  como  com  o  que  eftá  em  peccado  mortal, 
no  qual  incorre.  <fygm,  lib.  30.  tr,  5.  A  num,  i  o 

35.  Com  o  que  tendo  Ordens  Sacras ,  ou  beneficio  conoruo, 
nao  re^a ,  7tem  quer  re^ar  o  Officio  Divino  ?  Naò  o  abfoh  a. 
(^fgtn.  lib  '30.  /K.  3.  w.  33. 

36.  Com  o  que  ca^ou  invalidamente  por  algum  impedmien- 
to^  ou  falta  de  con/entimento  de  alguma  das  partes  ?  Faça  que 
íè  procure  difpenfaçaõ  do  tal  impedimento ,  ou  tire 
deile  prudentemente  o  coníèntimento,  que  falta,  fa- 
zendo com  diffimulaçaõ  que  convenhaõ  entre  fí  am- 
bas as  partes  d€  novo.  Samh,  de  Matrim.  Lb,  ^^d.^ól 
^egin.  Itb,  3 1 .  M.  a  7. 

37.  Com  a  mulher ^que  /e  sa^u  entendendo  que  Jeu  marido 
era  morto ^  fem  dt/ío  ter  certeza  moral  por  men/ogàro  certo^ou  õU' 
tros  indicios  bajlantes  l  Tome  o  coníèlho  de  Thomas 
SancLtó,  2.  dèMatrimn,clijp./^6,  Saõ  baftantes  in- 
dicios 


14  Exame 

dicios,  fe  o  marido  era  muy  velho ,  e  há  muitos  an- 
nos,  que  nao  fabe  delle,  ou  fabe  que  entrou  em  bata- 
lha,  e  nunca  foy  vifto  5  fenao  houver  eftes ,  ou  ou- 
tros indícios ,  que  põem  o  citado  Author,  ou  certe- 
za ,  eftaõ  amancebados ,  e  por  ilTo  devem  fepararle: 
porque  aqui  nao  hà  Matrimonio. 

5b.  Curm  je  haVerd  com  hum  dos  Cágados  que  Jyede  divor- 
cio do  outro  para  Jua  falva^aô  ?  Se  não  bailarem  exhorta- 
çòes ,  e  parecer  que  aíTim  he  conveniente  a  ambos, 
paíTe.  %i^w.  //^.  9  t .  ?z.  3 1  ;. 

3  ^.  Como  /e  hude  haVer  o  Confejjor  nas  letras  da  Peniten- 
ciaria ,  que  Vemcommettidas  ao  Co?if^JJnr  prudente^  que  di/penfe^ 
e  commutte  no  foro  da  conjcimcta  ?  Veja  Thomas  Sanches 
tó.8.  de  Mãtnmon.  difp.  35.  ^^m.  lib.  3  » .  cap.iS,  Em  dt/- 
pen/a^aô  para  matrimonio  como  je  portara  ?  Defta  matéria 
trata  ^egm.  juprãnum.  120, 

^o.  Como  je  haVerà  com  os  medianeiros  ,  terceiros ,  ou  ai' 
coVtffiros  ?  Hà  humas  coufas  intrinfecamente  màs,co- 
mo  faô  fazer  coftas ,  dar  ajuda,  favor ,  ou  coníèlho 
para  matar  aos  amigos  da  mulher  ,  que  fe  pertende : 
outras  há indifferentes,  como  guardar,  e  defender 
a  peíloa,que  fe  acompanha.  Levar  cartas  claramen- 
te deshoneílas ,  em  que  fe  conhece  que  há  peccado 
mortal ,  he  intrinfecamente  máo :  levallas  para  que 
venha  a  amiga,  he  indiíferente,  pois  pôde  vir  a  outra 
coufa.  Digo  pois  que  aos  que  nao  faõ  criados,  nao 
lhes  he  licito  huma  coufa,  nem  outra  ^  o  primeiro, 
porque  he  intrinfecamente  máo ,  e  o  fegundo  por  íêr 

occa- 


de  Confeijores,  1 5" 

occafioaado  a  peccado  de  fi  grave.  Jos  criaáos  ?  As 
acções  indiíFerentes  Ihesferaõ  licitas,  quando  não 
podem  fem  grave  dano  fahirfe  de  cafa  ,  e  eflando 
nella temem  dano  notável  j  efpccial mente  íe  oamo 
for  de  mà  condição ,  e  inclinado  a  crueldade»  Que  ac 
çr;es  incitjftrentes  faõ  eftas ,  cjue  f^o  iuitiis  aos  atados  ?  Apare- 
lhar o  cavallo ,  em  que  hade  ir  o  amo  a  cafa  da  ami- 
ga, acompanhallo  no  caminho  para  o  defender,  e 
guardar,  guizarlhe  o  comer,  levallo  a  cafa,  levarlhe 
papeis  não  deshoneftos ,  ainda  que  contenhaõ  al- 
gum particular  effeito ,  e  mais  que  ordinária  çoi  te- 
zia,  miniftrar  regallos,  abrir  porta ,  ou  janella,  moP 
trar  donde  eftà  feu  amo,  e  fuftentar  a  efcada:  Porem 
ifto  íe  entende  quando  de  o  não  fazer  lhes  haja  de  re- 
crefcer  algum  dano  grave;  porque  efcallar  cafa  alhea 
he  injuria,  que  fe  faz  a  feu  dono  contra  juíliça.  Tra- 
ta efte  ponto  doutiílimamente  Thomas  Sanches  lé^ 
i»c,j.p£rtotum, 

41.  Com  o  que  tem  co[lume  de  jurar  com  mentir  á^  tu  ter 
políu^r^es  Voluntárias  í  Alguns  dizem  que  fc  lhe  difira  a 
abíolviçaõ,  outros  pelo  contrario,  que  nao,  fe  o  leva 
mal ,  e  fe  o  coftume  he  muy  envelhecido ,  e  o  pio- 
pofito remiíTo ,  diffira-felhe,  convencendo-odafua 
pouca  difpofiçaõ,  Hemicj.  lib.  1 .  c.  24.  mtn.  4.  Lit.  M. 
.  42.  Com  o  cjue  hà  tewpos  de)^e  dízimos}  O  Concilio 
Tridentino  feíTaõ  25.  capitulo  1 2.  manda  que  pague 
primeiro,  antes  que  o  abíblvaõ ,  e  lhe  põem  excom- 
munhaõ  i  fe  pôde  pagar  logo,  pague  ^  e  fenao  pôde, 

c 


1 6  Exame 

e  o  IiaÕ  declarado  por  excommangadojabíôlva-o  no 
foro  daconfciencia,  dando  caução,  íegundo  ©Di- 
reito. Porque  o  Concilio  fuppoem  que  pôde  pagar, 
e  não  quer.  Se  naõ  eftà  excommungado  bafta  o  pro- 
pofito  de  pagar.  /^ViU  de  Certj  i.p,  cap.  7.  í/.  5,  dúbio  3^ 
Efóra  dos  caos  de  Direito  não  peça  juramento  de 
que  fe  hade  emendar.  Poem-nos  Siív  Unf,  4.  ^.7. 

CAPITULO     Vi. 
Exame  de  como  fe  hade  haVtr  o  Confejfor  com  os  que  eftAÒ  em  oc- 

caftaò  próxima. 

43.  /^~\  Valhe  a  occafijô próxima  í  A  que  em  íi 
\^J  hepeccado  mortal,  ou  he  talocca- 
^^  fiaÕ  particular,  que  crê ,  ou  deve  crer 
oConfeíTorj  ou  o  penitente  que  nunca,  ou  raras  ve- 
zes ufarà  delia  fem  peccado  mortal,  attentas  todas  as 
circunftancias.  H:ide  fir  peccado  moftul  em  Ji ^  comoíer 
lafureiro.  Occafiaô  particular  ;  porque  fer  mercador  não 
he  próxima,  ainda  qaeufe  mal  do  officio.  Nunca  ,  ou 
raris  Vé"^  í  •  porque  nao  he  próxima  a  em  que  raras 
vezes  fe  cahe  ;  como  v.g.  o  que  peccou  três  vezes  no 
anno  com  tentação  repentina,  fem  animo  de  pro- 
feguir  natal  oíFenfa,  Atttntas  as  árcunfiaucUs  ;  porque 
pôde  fer  que  o  q  em  mim  he  occafiaÕ  próxima  nou- 
tro naõ  oíèja.  Como  fe  eftaõ  dous  moços  emhnma 
mefm.acafa,  fera  próxima  a  refpeito  delles ,  enãoa 
refpeito  de  hum  velho.  Próxima  he  comer  coufas 

calli* 


de  Confejforei.  IJ 

callidas  o  que  tem  experiência ,  quedahi  felheoc- 
cafiona  cahir  com  frequência  em  polluções  volun- 
tárias. O  ir  a  tal,  ou  a  tal  converfaçaô ,  ou  a  come- 
dias o  que  cahe  em  femelhantes  culpas.  O  curar  tal, 
ou  tal  mulher  oCirurgia5,que  cahe  frequentemente 
cm  peccado  mortal,  havendo  outro ,  cue  a  cure. 

44»  Quando  ha^erÀ  ohr'iga(^ad  de  lanhar  defi  a  oceajiaò 
próxima^  ames  que  feja  ab/olto  o  penitente?  Quando  aoc- 
caíiaõ  próxima  he  voluntária;  porem  quando  o  não 
for,  não  eftà  obrigado  a  tiralla  antes  daabfolviçaò. 
Como  o  filho  familias ,  que  peccou  muitas  vezes 
com  criada,  ou  parenta,  as  quaes  elle  naõ  pôde  lan- 
çar fora  de  cafa.  Soar.  tom,  4.  di/p,  92  /.  3.  Deve  em 
tal  cafo  o  penitente,  para  fer  abfolto,  ter  verdadeira 
dor  do  paflado,  verdadeiro  propofito  da  emenda ,  c 
propofito  firme  de  naõ  eftar  fó  com  ella ,  e  de  que 
íè  a  caio  eíliver ,  não  peccará.  E  que  haja  alguma 
caufa  notável,  em  razaõ  da  qual  não  poífa  apartar- 
fe  iogo,nefl:e  cafo  não  he  occafiao  voluntária ,  e  pò« 
de  fer  abfolto  primeira,  fegunda ,  e  terceira  vez.  Se 
4  ajfe't{^^Q  ,  e  amor  heffmde^  afrâque-^a  conhrcida ,  epeucjsef- 
perantadeenundaí  Dilate-felhe  a  abíblviçaõ  por  al- 
gum tempo.  Porém,  pofto  que  venha  fem  emenda, 
evê  com  tudo  oConfeíTor,  queperdeo  aafFeiçao, 
OH  ceffíiõ  as  circunftanciasrdo  perigo, que  havia, 
mais  vezes  o  pôde  abfolver.  Como  íe  cazou  com 
mulher,  aquém  tem  amor,  ou  ella  fecazcu  com 
quem  a  guarda,  &c.  Soar,  dtjp.  :^2.J.%, 

B  4T     C^- 


l8  Exame 

^%,  Comi  le  htlé  h^Ver  com  o  cfuê  tem  4  mdnceba  em  ca-^ 
ja  ?  Manoel  Rodrigues  diz  ,  que  huma  ate  duas  ve- 
zes pôde  fer  abfolto  com  ter  fomente  propofito  de 
emenda,  Navarro ,  que  a  lance  de  cafa  antes  de  ab- 
folvello.  Eu  digo ,  que  fe  cftà  em  cafa  fó  a  titulo  de 
manceba,  elogo,  ou  em  muy  breve  tempo  apode 
lançar  de  fi,  não  feja  abfolto  antes  de  a  lançar;  por- 
que nefte  cafo  he  occafiaõ  próxima  voluntária.  Po- 
rem fe  a  tem  como  criada  com  falario ,  e  íerve  nos 
minifteriosdecâfa,  abfolva-o  a  primeira  vez  ,  com 
propofito  de  bufcar  outra,  e  lançalla  fora  em  po- 
dendo. 

CAPITULO     VIL 

Exame  acerca  de  impçr  a  penitencia  depois  da  Confijjaõ, 

46.  /^^\  ^^^  fiecejpivio  he  impor  penitencia  no  fim  Ja 
\^J  confijjaõ?  Aindaqueo  ConfeíTorcul- 
^^*^  pavelmente  a  não  imponha  ,  naõ 
deixará  de  fazer  Sacramento  ,•  porque  a  fatisfaçaõ 
não  he  parte  elfencial,  fenão  integrante^  porém  de- 
ve polia.  E  /e  a  d^txa  fem  cau/a  í  Pecca  mortalmente 
exgenere  /«o,  porque  deixa  em  alguma  coufa  o  Sacra- 
mento imperfeito  ^  ainda  que  não  excederá  de  cul- 
pa venial, fe  a  confiíTaõ  for  fó  de  veniaes.  E  fe  por  ef- 
quecimento  a  deixa  em  confiíTaõ  de  peccados  mor* 
taes ,  fera  quando  muito  veniaU  Soar.  tom,^*  difp.  ^8. 
fj,  ErnjuecaJospòii:nã)ímpjrpmuenctád^timAl  Se  por 


deConfejJoYCS.  I9 

revelação  confta  que  o  penitente  tem  íatisfeyto  por 
íuas  culpas.  Saarxitat.j.:^.  Quando  o  Confeííor  pro- 
vavelmente julga,  que  naò  aceitara  nenhuma  peni- 
tencia y  entaõ  fe  deve  ao  menos  pôr  alguma  para  a 
integridade  do  Sacramento,  ainda  no  primeiro  cafo 
da  revelação.  Quando  o  penitente  eftà  em  artigo 
de  morte ,  c  tem  falia,  de-felhe  por  penitencia  o  di- 
zer huma  vez  JESUS,  e  íe  tem  baftante  capacida- 
de ,  de-felhe  para  quando  cftiver  bom  a  penitencia 
inteira.  Soar.!  3. 

47.  Que  penitencia  deVe  impor  >  De  Direito  antigo 
eílava  determinada,  porem  já  hoje  he arbitraria. 
Naõ  deve  porlhe  igual  aos  peccados ,  que  fó  Deos  a 
pôde  igualar,  rnasattenda  às  forças  do  penitente, 
á  fua  contrição,  e  á  qualidade  dos  peccados.  Ao  ve- 
lho, menor ,  ao  moço,  mayor  para  que  lhe  lirva  de 
medicina.  Para  peccados  de  luxurias  ao  moço,  dif- 
ciplinas,  cilicios,  jejuns,  devoção  à  puriíTima  Con- 
ceição da  Virgem  MARIA  Senhora  noíTa,  refando 
nove  Ave  Marias  huma ,  ou  muitas  vezes  no  dia. 

48.  Em  ternpQ  dejubtleo  ?  Bafta  penitencia  leve. 
Tol.  uh,  i.cap.  II  w.  8.  Em  outro  tempo,  não  feja  taõ 
leve,  que  o  penitente  faça  pouco  apreço  dagrave- 
za  do  peccado.  He  coníèlho  prudente  nao  exafpe- 
rar  o  penitente  com  penitencias  exceíTivas ,  e  muito 
menos  com  penalidades  extraordinárias ,  que  ordi- 
nariamente naõ  fe  cumprem. 

49 .  Tòde  jer  a pemtencU  de  obras  boas  deVidas  por  outo 

B  i]  ti' 


20  Exame 

tiíul»  ?  Sim.  Ainda  que  nem  fempre  fe  haõ  de  impor, 
íênaõ  for  para  excitallo ,  e  movello ,  a  que  cumpra 
o  que  deve  j  como  ao  que  deixou  de  rezar  applicar- 
Ihe  a  mefma  reza,advertindQ-llie  que  faõ  duas  obri- 
gações, huma  da  ordem,  outra  da  penitencia. 

ç  o ,  Em  pemtenck  impofi/t  para  dia  jviaUdo ,  pecca  gru" 
Vemeue o  que  a  dilata  para  outro  ?  Alguns  Authores  di- 
zem que  fim,  fefoy  por  fua  culpa:  outros  que  nao; 
porem  que  deve  cumprilla  depois.  Declare  o  Con- 
feílbr  quando  lha  impõem  ,  que  naò  he  fua  vontade 
obrigallo  a  culpa  grave ,  no  cafo  que  aflim  o  julgue 
conveniente, 

5  I .  fí/?j  obrigado  o  penitente  a  aceitar  a  penitenciai  De- 
ve, e  eílà  obrigado  a  aceitar  alguma  ,  efpeciaímen- 
te  íèhí  medicinal,  íbbpena  de  peccado  mortal,  ^e-^ 
gm  lib,  7.  cap,  4.  a  nmu  37.  Porque  he  patte  integran- 
te deíle  Sacramento. 

Cy  2 .  Em  quê  tempo  tem  áhrigaçaô  de  cumprilla  ?  Pelo 
menos  dentro  de  hum  anno  ,  íe  he  que  o  naò  obri- 
gou .0  Confeflbr  a  cumprilla  dentro  em  menos  tem- 
po. Se  a  penit-jucli  foy  irraámavel  ?  Naõ  eftà  obrigado 
acumpriliaj  porque  naõ  pode  o  ConfefTor  obrigai- 
lo^  nem  elle  teve  intenção  de  darfe  por  obrigado. 

5  3.  DiVe  cum'}rir/e  eflanio  emgra^a  ?  Ifto  he  o  mats 
feguro;  porém  fe  a  cumpre  eftando  em  peccado,tof- 
lundo  depois  a  porfe  em  graça,  revivem  eíTas  obras* 
Tol.c.  1 1 .  E  fempre  que  a  cumpre  em  peccado  mor* 
tal,  fatisfaz  ao  preceito  da  confilTaõ^ 

54Í.  & 


de  Cor:ftjJores,  2 1 

54.  Sc  toiahhiU  íhi  cj^iucao  a  pímíéiUiA  ijut  Iht  ãtraoí 
Naõ  deve  reiterar  a  confiííaõ,  Ita  Soares  tom.  4=  difp. 
22  /fc7  7.  Accufe-fe  da  negligencia,  e  o  ConfeíTor 
accrefcente-Ihe  a  penitencia,  que  lhe  havia  de  dar 
pnra  íupnrir  pela  eíquecida. 

5  5 .      Se  a  pcfiitencíã  foji  racionaVel^  pôde  o  ConfeffGr  igual^ 
Qu  inferior  ao  primeúro  mudalU  r  Com  jufta  caufaXim:  íem 
cauía ,  naó  pode.    (luatido  jerà  jujia  caufa  ?  Qiiando  o 
ConfeíTor  ci  é,  que  dificilmente  cumprirá  a  primei- 
ra, ou  quando  for  contra  Tua  faude.   Naõ  he  neceP- 
fario  acudir  para  iilo  ao  primeiro  ConfeíTor  •  ainda 
que  poíTa  facilmente  ,  e  ainda  que  foíTe  penitencia 
dada  por  cafos  reícrvadosj  porque  o  fegundo  hejuiz 
abfoluto,  e  pôde  abfolver  ainda  dos  cafos  referva- 
dos  confeílados  ao  que  tinha  poder  para  os  abfol- 
ver.   FaJq.deTmit  q.ç^.n,'2.  íhb  ^,   Excepto  no Câ- 
fo,em  que  oíuperior,que  o  abfolveo  dos  rcfervados, 
prohibiíle  que  nenhum  outro  lhe  pudeííe  comutar  a 
dita  penitencia.   Hefuicj.  lih.  z.  c.i  2.  w.  i.  Rcmetto  a 
fcu  próprio  lugar  outros  cafos. 

CAPITULO     VIÍL 
Exame  dt  como  je  dtVe  haVír  tios  ca/oi  re/ervados^ 

ç6,      /^^  Vecouja  he  ca/ore /enado  í  Hc  o  ^  nin- 

\^^  guem  pôde  abfolver,  fenao  aquelle^ 

^^*"  a  quem  elle  he  refervado,ou  a  quem 

tem  fuás  vexes  ^  e  authoridade.  Se  o*<í/o  keíuVídolo  ? 

B  iii  Kaõ 


22  Exame 

Na5  fe  entende  fer  refervado.  Sà  num.t^, 

5  7.  Que  calos  ha  re/ervados  ?  Ao  Papa,  ao  Birpo,acr 
Tribunal  do  Santo  Officio ,  aos  Prelados  das  Reli- 
giões. Os  Doutores  coftumaõ  contar  féis  eafos  re- 
íervados  ao  Bifpo  por  Direito  commum.  i. Quando 
opeccado  temannexa  por  Direito  penitencia  pu- 
blica. 2.  Quando  tem  annexa  excomunhão  mayon 
3. Quando  tem  annexa  irregularidade.  4. 0  peccado 
do  incendiário.  5.  Publica  blasfémia.  6.  Homicidio 
voluntário,  e mutilação.  PorcoílumeS.  i.  Todo 
o  peccado  enorme  publico.  2.  Matar  os  filhos  de 
propofito,  ouacafo.  3.  Qiialquer  homicidio.  4.FaI- 
lo  teftemunho,  ou  inftrumento  falfo.  5.  O  perjúrio, 
<í.  Oinceílo.  7.  Corrupção  de  Freiras.  S.Beftiali- 
dade.  Alguns  accrefcentaõ  reílituiçaõ  de  coufas  in- 
certas em  grave  quantidade.  Porem  tenho  por  cer- 
to com  Filiiucio  tr,  15.  cap.  1  o.  «.  2  :? 8.  ^. 2  3 8  que  naõ 
há  cafos  nenhuns  refervados  ao  Bifpo  por  Direito 
commum ,  nem  excomunhão  alguma  propriamen- 
te fallandó.  Cafos  há  refervados  ao  arbitrio  dos  BiP 
pos  •  e  âffim  fobre  eíla  matéria  há  muita  variedade 
em  differentes  Diecef«s.  De  qualquer  delies  íe  pôde 
abfolver  pela  Bulia»  e  o  mefmo privilegio  tem  os 
Regulares-  porem  limitado,  em  virtude  dafogei- 
çãò^  que  hoje  tem  à  approvaçlo  do  Bifpo,  fem  cuja 
licv^nça  não  podem  abfolver  dos  ditos  caí<:?s.A'í  Re- 
llgiôi^s  refervou  onze  cafos  o  Santiílímo  P.  Clemen- 
í£  YTK.  íuancedeado  factildade  ao  Capitulo  geral. 


de  Cmfejjores.  2^ 

ou  ProviBcial  da  Ordem, para  poder  relervar  outros 
caíos  5  quando  parecer  conveniente  em  ordem  á 
confervaçaõ  da  Religião. 

58.  V  que  tem  licerica  p^ra  ah/oíver  dos  ca  (os  T^ipaes,  m  - 
trnde/e  que  também  a  tem  para  as  cer  juras  ?  Hecouíà  certa; 
pois  andaõ  eftas  annexas  àcjuellas  ,  e  tirada  a  refer- 
vaçaó  Papal  por  privilegio  de  abfolver  da  culpa,  ou 
cenfura ,  íè  dà  também  por  tirada  a  refervaçaõ  E- 
pifcopal  acerca  da  mefma  culpa.  ToL  Itb,  5.  C(p.  1  4. 

5  9*  2^^ A  ^^t^^^de  por  lacrilegiQ  referVado  ao  íBi/po  ?  Só 
aquelle,  com  que  fe  viola ,  e  oíFende  lugar  fagrado 
com  furto ,  fangue,  on  femen  humano,  Naõ Te  en- 
tende niílo  luxuria  de  peíloa  Sagrada.  Naõ  falta 
quem  diga,  que  por  Direito  nao  he  refervado  ao 
Eiípo  o  íacrilegio  ,  fenão  o  íbrtilegio ,  e  que  por  er- 
ro le ié  vu'garmente  facrilegio.  SA hic num,  4. 

60.  A  hlas/emta publica?  He  fó  no  foro  externo 
refervado  ao  Bifpo ,  excepto  quando  elle  declara 
o  contrario.  Sà  num.  6. 

6  I  •  Os  cafos  rf/erVúdos  na  ^íUgiaò  coirprehendem  aos 
Noviços  ?  Naõ  ,  antes  que  pelos  votos  fejaõ  admitti- 
dos  ao  numero  dos  mais  5  aflim  como  nem  os  pre- 
ceitos os  obrigaõ. 

6  2 .  Quem  re/erVâ  efles  cafos  ?  Ou  o  Papa,  ou  o  Bif- 
po, ou  quem  tem  fua  authoridade  Epiícopal.  Sà  nu» 
mer.  9. 

'-  63.  Ccmo  fehadeh&XHT  o Corfefjor  ordinário  como peni- 
tentfy  que  tra^  cajo  riJaVádc  ?  Se  elle  o  nao  pôde  afcíol- 

B  iiij  ver. 


24  Exame 

ver ,  remetta-o  ao  Superior,  a  quem  eítà  reíervado, 
ou  a  feu  Delegado,  fora  do  artigo  da  morte,  ou  pro- 
vável perigo.  Sedi^  .juitrm  l!ce^ii<id)Sup€mr'í  Dé-lbe 
credito.  E  /e  por  jufla  caufa  nâ)  ifutr  tr  aoenitente  ao  Sut)-'- 
rior  ?  Vâ  o  ConfeflTor ,  e  peçalhe  as  faas  vezes  ,  fem 
dizer  palavra  por  onde  fe  venha  em  conhecimento 
de  quem  he  o  penitente. 

6 4.  a  je  fe  cfinfeffi  com  o  Superior ,  a  cjuem  efta  refer- 
Vado  hum  cafo ,  e  nh  fele-nhrou  ddíe  ;  a>ues per/undíofe  o  Su- 
perior cju€  hufa^er  cmfijf.m  inteyrj  ,  e  elle  Vay  com  effe  antm? 
Deve~fe  entender,  que  o  Superior  o  quer  abfolver 
de  tudo  o  que  pôde,  e  fica  abfolto  y  por  onde  o  pe- 
nitente pode  confeííar  o  cafo  eiqueci  Jo  a  outro  Cõ- 
£eíTor  ordinário.  S^ur.  ton  4.  dt/p  :5i.  /ecl  4.  Sejaõ 
4)s  Superiores  muy  fáceis  em  dar  eftaslicençasf  por- 
que do  contrario  fe  experimentaò  graves  inconve- 
nientes. 

CAPITULO     ÍX. 

Exame  d*:  como  je  hAÍê  íar  ^  ah/oivi^aô  SacramenuL 

í 5 .  /^"^  ^^^  coufas  deVe  advertir  o  ConfeJJor  antes  de 
\^f  l^^  ^  ab/ulviç  úi>  Se  eftà  excommunga- 
^^^do  com  excommunhaõ  mayor,  oa- 
J&í|)cníb^  oainterdicto  nomeada^mente.  Saya  pri- 
niieira  deíTas  ceníuras  que  abfol  va  o  penitente.  For- 
que abiol  vejido-o  eftando  ligado i acorre  em  peeca- 
íábí220irtal'^,  ecMitras  getias^goíiâs:  ^01: Dírey to-..  I^d 

atdl 


de  Confejfores.  2^5' 

atd  ahfolvi^aô}  Naõ  ^  porque eftando  privado  daju- 
rifdicçaõ  a  exercita.  N  1^íJ^  cap.  9.  mm  8.  Se  o  peni- 
tente eftà  ligado  com  exconimunhaõ  maycr  ,  ca 
menor  deinterdido  peíToalmenre  deve  fer  primei- 
ro abfolto  da  tal  cenfura.  Soar.  tom. :; .  dt^p.  to.  jtB  9. 
&dilp.  53.  feã.  I.  aonde  diz  valera  o  Sacramento, 
ainda  que  nao  preceda  a  abíolviçao  das  ceníuras. 

66,  S*  uoariíq'^  da  morte  nah  hà  ln^ay  p^ra  abloíVet  daí 
cenfuras  de  perfil  e  de  peccados  ?  Bafta  dizer  abloívo  t%  com 
intenção  de  abfolver  dchuma,  eoatracoufa.  Na» 
Var.  ex  Gerj.  cap.  1 .  dtlp,  6.  yvim.  2  r.de  Ta^nit.  Poucas  ve- 
zes fera  raÔ  urgente  a  prelTa ,  que  nao  polTa  accreí- 
centar  :  ^h  omm excommunkttwne  Ap!ique-lhe  a  indul- 
gência da  Bulia:  efe  he  rico  perííiaJa-o  a  tomar  ou- 
tra ,  para  aplicarllie  duas  indulgências,  na  terra  on- 
de bà  faculdade  para  poder  tomaUas. 

67^  Lom  cjue  paUvras  je  da  a  ab/oívtçw  ?  Baila  dizer: 
ylbfolvo  te»  Porènr  deve-fe  dizer  conforme  o  ufo:  á^o 
te  abfolvo  àpeccatis  tuis.  Nás  confifsòes  de  muito  tem- 
po, diga:  Milereat\iYtutO>nnipote*is  Deus  ^  fS  dimilfn  pec- 
catis  tíus  ^  perdiicú  te  invit^m  ittternam.  Nas  reconcilia- 
ções de  pouco  tempo  nao  he  neceíTario  :  Diga  logo 
a  forma  :  Dominm  fio/ler  JBSU  Chnjhí  te  ab/olvat ,  C?  ego 
authoritate  ípfiuí  ^  méiinJignncotc^ffi  ,  ah/olvo  te  imprimis  aB 
omni  vricub  excom-nanicmvits  (íe  he  Clérigo,  accreícen-- 
tçj fufpenfnms^  ^  iit^rMl^i  ytn  cjuantum  p.Jum  ,  ^  tumdf» 
gei :  4^:índe  ^âJem  ^utlriritue ,  ego  te  ab/olvo  àpeccatu  luís  m 
mmúie  ^au is ,  ^  Filtj,^  S^^mus^  SatiBu   Amm,  'Jttíjfiu  t>o^ 

mini 


20  Exame 

wini noflrl ) ESU  Chri/li ,  &  menta  'BêaU  MA^jB  femper 
Virginii ,  (Somnium  SanSlorum;  quidquidhoniftcerti^  ^ma* 
li  lujjinuerii ,  fu  tibt  m  remíjfionem  peccátorum ,  úugmentum 
gr  atice ,  &  pramium  vit^  oetenu,  Amen,  Veja-fe  Henriques 
lib»  i.defa^mt.  cap,  ii. 


^1 


LI- 


27 


èo» 


*?fíT 


LIVRO    II. 

EXPLICAÇÃO  DA  BULLA 

da  Cruzada  5  de  Compofiçaó,  e 
Defuntos. 


Sad  tantas  as  graças yC privilégios  ãaBulía  daCruzaãa^ 
€  CompofiçaÕ ,  e  tao  neceffarlafua  mteUtgencia para 
a  mflrucçaõ  do  Conjejfor^que por  efia  caufa  lhe  ponho 
diante  dos  olhos  hum  breve  tratado  defta  matéria. 

CAPITULO     I. 

Exame  dos  pontos  geraes  na  matéria  da  Btãla^ 

J.     rssg;?^i^-:^\'-!:':"^^^l  V E  Jig?iifica  propriamente  í^ulUf 

He  o  fcllo  redondo ,  q  pen- 
de das  Letras  Apoílolicas. 
Aqui  porem  tomamos  o  no- 
me de  Bulia  pelas  mefmas 
Letras,  Fr.Mamd^drt^ues. 
nefi  (hmiia  Cru^ad^l  Por^feus  induItos,e  indul- 
gências 


28  Exame 

gencias  faõ  femelhantcs  àquellas ,  que  íê  concede- 
rão no  Concilio  Latcranenfe  a  todos  os  fieis,  que 
tomanáo  o  final  da  Craz  partirão  à  ccnquifta  da 
Terra  Santa. 

2 .  Dada  huwa  l>f  ^  a  efw  la  para  a  'Bidla ,  p  ode  o  Touti- 
ficenVoj^alla?  Naõ ,  porque  he  hum  quafi  contrato 
onerofo.  E  pela  mo- te  do  Toniífice  ejptra  opnvilf^io  ?  Naõ- 
nem  taõ  pouco  fica  fuípenfo ,  ou  efpira  pelo  Jubileo 
do  anno  Santo  ,  quccoftuma  conctderfe  de  vinte, 
em  vinte  finco  annos.  Sanches  de  Matnmofi,  Itk  8.  dijp, 
^^,num»  IO. 

3.  ^oderey  dar  a  outro  a  'Buli 4  quç  t^mey  para  mim  ? 
Antes  de  aceytalla,  fim  5  mas  depois  de  aceita,  não. 
Sariches  in  Decalogum. 

4.  Váie-me,  le  fe  perde:  Como  não  feja  de  malí- 
cia ,  havendo  efcrito  nella  o  nome,  vai.  Jntomo  Go' 
mes  infine  expLicat.  num,  1 3, 

c;.  Vai  também  aos  Bjlravgeiros  ?  Sim  ,  com  tanto  q 
habitem  em  noííos  Reinos ,  e  fejaÕ  feus  moradores. 
Porque  he  concedida  aosvifinhos,  moradores,  ef- 
tantes ,  e  habitantes  nos  Reinos ,  e  Senhorios  alli 
nomeados ,  e  aos  que  vierem ,  e  nelles  fe  acharem. 
Man,  dub,  3.  B  Je  /e  partem  à  Reinos  diferentes  ?  Podem 
gozar  dos  feus  privilégios  por  efpaço  do  dito  anno. 
Idem-  Porque  os  privilegies  da  Bulia  faõ  peíToaes. 

6.  Valão  que  effà  er(omn>w\(iado'í  Sim,  com  tanto 
que  não  haja  fido  impetrada  principalmente  em  feu 
npme,  fenao  doRiey,  e  dos  mais  fieis  j  eaíTimlhe 

' "' ^  '  apro- 


dê  Confejfores^  Liv,  ÍL  2Q 

aproveita,  não  fó  parafer  abfolto  da  dita  cenfiiraj 
mas  também  para  gozar  de  outros  privilégios  de 
que  he  capaZjComo  fa6,comer  ovos,ladicinios,  &;c, 
Man,  m adãitton  §.  i,n.i o. 

7 .  f^al  a  'Bulia  tomóida  com  dinheiro  furtado  ?  \1an,  ibU» 
mm,  I  5.  diz  que  fim.  António  Gomes,  que  naõ.  Si- 
go eíte  parecer  ^  porq  diz  a  Bulia,  quefcjaõosdous 
vinténs  ex  honisfibi  à  Deo  colUtis,  Jtqm  os  furtados ,  ou 
mal  adquiridos,  mn  fíc  fe  habent  ^  ergo»  E  os  da  mulher pu» 
hlica  ?  Simj  porque  ainda  que  torpemente  os  ganha, 
os  recebe  licitamente  5  e  aílim  poderá  delles  tomar 
Bulia. 

8.  'Podem- /e  tomar  duas  'Bullds  em  hum  amo  ?  Sim ,  c 
ganhar  dobradas  indulgências ,  e  duas  vezes  na  vi- 
da ,  e  outras  duas  no  artigo  da  morte  íèr  abfolto  de 
todos  os  peccados,e  cenfuras  refervadas,  da  culpa,  e 
pena  ,  e  de  todos  os  mais  não  refervados ,  em  quan- 
to à  culpa,  toties  quoties^  e  em  quanto  á  pena^  e  culpa, 
as  ditas  duas  vezes  na  vida ,  e  outras  duas  na  morte. 
Mav.  J.  8.  w.  1 5.  Em  Portugal  íó  pôde  tomarfe  hu- 
ma  Bulia  em  cada  hum  anno  ^  e  nao  mais^ 

9.  (Por  quanto  tempo  Vai  ?  Por  todo  hum  anno,  que 
corre  defde  o  dia  de  íua  publicação ,  nao  na  Metro- 
poli,  fenão  no  lugar  onde  fe  publica,  e  durante  o  di* 
to  anno  ninguém  a  pôde  fufpender.  B  /e  fefyubitca  ou- 
tra IBulla  ?  Nao  expira  a  paíTada  atè  que  fe  cumpra  o 
anno  da  lua  publicação.  Man.  §,  t^.num^S.  Acabada  a 
^a  fQderà  ÇQmer  qVqí  ,  ^  laclíàfúos  d^m  dk  aêè  tomat  eutré 

SttlUè 


5  o  Exame 

éulla  ?  Henriques  diz  que  fim.  Ltb,  7.  de  Iniulg.  ap, 
3  0.  mim.  2.  e  o  eílende  a  quinze  dias ,  cjuiaparum  pro  nh 
hilQ  reputãtur.  Parece-me,  que  fe  pôde  limitar  a  oyto, 
havendo  intenção  de  tomalla,  pofto  que  he  mais  k- 
guro  o  contrario.  De  que  id  de  je  hade  tomjr  a  'BulUl  De 
qualquer  idade  que  hum  feja  pôde  tomar  a  Bulia :  e 
advirta- fe  que  os  meninos,que  paíTaõ  de  íete,  ou  oy- 
to annos,  que  he  quando  começa  oufo  da  razaõ,. 
não  podem  comer  laóticinios  na  Quarefma  fem 
Bulia.  M^n.  S,6,n.  3. 

10.  ji  Bulia,  que  fe  toma  para  hum^  antes  de  por  lhe  o  no- 
me ,  poderá  dur/e  a  outro ,  ou  o  me  [mo  para  quem  fe  tomou ,  por 
ter  jà  outra^  poderá  dalla  a  quem  quiser  ?  Pôde  validamen- 
te applicalla  a  quem  quizer. 

CAPITULOU. 

Exame  do  privHej^io  de  de  comer  oPoí  ,  lacitctntos  ,  e  dos  que  ca  • 
mem  carne ,  ejejuaô  tendo  a  Bulia. 

I  I .  A  Qu  mhe  licito  na  Quare/ms  cr  mer  oVoSy  e  la- 
jr^  clnintos peli  Bulia  ?  Os  Regulares  pro- 
feflbs, ainda  que  não  fejaÕ  Sacerdotes, e  Freyras  pro- 
feíTas ,  e  Presbíteros  feculares ,  Patriarcas ,  Bifpos, 
Arcebifpos ,  e  Prelados  inferiores  nao  podem  go- 
zar da  Bulia  para  ifto  ;  porque  aquelle  eílado  pede 
mais  pureza,  áqual  he  contrario  femelhante  ali- 
mento. iWdn.  inad.  §.  c^  n,  i  i .  Efta  prohibiçaõ  dura 
ate  os  feíTenta  annosjfaõ  izentos  de  íemelhante  pro* 

hibiçaõ 


de  ConfejJoYCh  Liv.  IL  g  I 

hibiçaõ  os  Cavalleiros  das  Ordens  Militares ,  ainda 
cjue  íejaõ  verdadeiíos  Religiofos  profeííos.  Daqui 
fe  vê,  e  confta  claramente,  que  nem  os  Noviços  das 
Religiões,  nem  os  de  Epiftola  ,  ou  Evangelho  eíl:a5 
privados  do  privilegio  da  Bulia.  E  todos  os  que  não 
podem  gozar  do  dito  privilegio  nos  dias  quadrage- 
íimaes,  poderàõ  em  todas  as  Vigilias  do  anno ,  ain- 
da fem  Bulia,  ufar  de  ovos ,  e  laòl:icinios,  c  nos  Do- 
mingos da  Quarefma  com  ella.  A  ntonio  Gomes  n. 
7.5^8.  E  verdadeiramente  jejua  o  que  come  ovos^ 
caíTim  ganhará  ojubileo  que  manda  jejuar,  oqu€ 
jejuar  comendo  ovos.  NaBuUa  de  Portugal  fenao 
limita  o  privilegio  de  comer  ovos,  e  laóticinios  a  de- 
terminadas peííbas  ,  e  aflím  todos  osque  tomarem 
Bulia  os  podem  licitamente  comer  nos  dias  aliás 
prohibidos. 

12.  O  cjue  por  virtude  da  'Bulia ,  ou  vutro  privilegio  ,  ou 
por  nece/fidade come  oVos,  ^c.  pfJerá  u/ar  de  outros  mantimerf 
to  cfuaiira^^ftmaei  ?  Para  tirar  eícrupulos  pôde  o  tal  li- 
citamente comer  peixe  juntamente.  Pôde  comer 
em  alguns  dias  interpolados  toda  a  cafta  de  peixe.  E 
ainda  o  que  come  carne;  porque  lhe  faz  dano  o  pei- 
xe y  pôde  juntamente  comer  com  ella  algum  peixe 
que  feja  fadio ,  e  íalutifero.  ^dri^ues  J^.ó.  duk-},  «.4. 
£  aas  addições  ao  dito  §.ó.  n.6. 


CA-* 


3  2  Exame 

CAPITULO    IIL 

Exame  do  (trivilegío  de  celebrar ,  e  ou>ir  Mijja^  receherSacra^ 
mentos ,  e  ecclefi  i/lica  /epultura  em  Umpo  de  inurdiBo. 

I  g,  T^  O^de-le  peU  'Bulia  di^er  Mijfa  em  tempo  de 
J^  interdigo  ?  Pôde  em  Oratórios  particu* 
lares  defignados,  ou  vifitados  pelo  Ordinário.  Ro- 
drigues juprâ  num.  i  ç .  E  ouVilla  aht  ?  Também  com  tal 
<jue  orem  pela  paz  entre  osPrincipes  Chriftaos,  e 
viótoria  contra  os  infiéis.  Nas  demais  Igrejas  não 
hà  efta  obrigação  de  rezar.  Rodrigues  jj*.  5 .  «.4. 

14.  Os  que  com  Bulia  podem  ouVtr  Miffa  em  tempo  de  in* 
terdtclo  ,  e/laò  obrigados  aouVdla  ?  Eílaõ  fobpena  de  pec- 
cado  mortal  em  fentença  de  Manoel  Rodrigues,que 
cita  a  Sotto ,  e  outros.  O  contrario  fegue  Egídio  Co- 
nink  Je  Sacramentis»  Tenho  por  mais  provável  com  Sá 
a  primeira  fentença.  Naõ  porque  o  privilegio  os 
obrigue,  fenao  o  preceito  Ecclefiaftico,  pois  fempre 
obriga  a  ley  ao  cjue  a  pôde  cumprir. 

15.  Todem  ouvir  Mijjã  os  famtUnres ,  e  criados  ,  ainda 
que  nã')  t^nhiô  BJhy  em  prefenca  do  Imhor^cjUt  a  tem}  Podem. 
Rodrigues  §.  5. «.  5.  Onde  diz  com  Sotto,  e  Navar- 
ro, que  não  íe  entende  por  família  mulher,  filhos, 
netos ,  e  íervos,  fenao  fomente  os  que  coftumaõ  a- 
compauhar.  Por  onde  fe  em  fraude  da  ley ,  receb-s 
de  novo  outros  criados,  que  não  coílumaò  acompa- 
nhâUo,  os  taes  não  podem  e;ozar  do  dito  privilegio. 

O 


de  Confejforeh  Liv.  IL  ^  ^5 

O  que  dizemos  de  ouvir  Miffa  fe  entende  também 
de  alíiftir  aos  Officios  Divinos. 

1  6 .  Efleu.le^fe  também  efle  prD^ílegto  ao  t( mpo  de  cojíaf^t^ 
à  divinis  ?  Naõj  porcjue  a  Cruzada  fomente  dá  £icii!- 
de  para  ouvir  Miíla  em  tempo  de  interdiòtOj  e  as  pir 
lavras  em  matéria  de  Indulgências,  tmtum  Valem -^  í/«4- 
tum  lonant,   Rodrigues  í-.v  NaVarro  §.6.  ?7.7, 

I  7.  Tòde  quem  tem  a  BulU  receber  os  Sacramenfoif  Pô- 
de em  qualquer  Igreja, ou  Convento  (o  que  eílá  pro- 
hibido  por  Direito  com.mum  )  excepto  em  dia  de 
Pafcoa  da  Refurreiçaõ,  que  entaò  hade  íer  na  Paro- 
quia, conforme  o  preceito  Ecciefiaftico. 

i  8.  'Pode  ao  íjue  tem  a  Bwla  da!  fe  jepuítura  Eale/i-iíU^ 
ca  ?  Em  tempo  de  interdigo  geral  aos  feeulare.s^que 
a  não  tem,  fe  nega  fepultura  ecclefiaftica,  ainda  que 
tenhao  feito  penitencia.  Porém  aos  Clérigos,  e  Re- 
ligiofos  fe  lhes  concede  fepultura,  ainda  que  mor- 
rão fem  BuUa^  mas  fem  algum.a  pompa  funeral.  Po- 
rem aos  que  morrem  com  ella,  ora  fejaõ  Ecclefiaíli- 
cos ,  ora  feculares  ,  fe  lhes  concede  íepultura  com 
moderada  pompa. Manoel  Rodrigues  §  5.^»  i  1  .e  1  3, 

C  A  P  I  T  U  L  O     IV. 

Exame  do  privile^^to  Je  abjoíver  djs  ca/os  teferVados. 

1 9.      /^"^  ^^  delíFlos  fepodeifi  ablo!)fer  per  Virtude  da- 

\^J  i^^dla  ?  Podem  os  que  a  tomarem  ele- 

^^^ger  porConfelTor  a  qualquer  PreP- 

bitero  fecular,  ou  Regular  approvado  pelo  Ordina-- 

C  rio. 


54  Ex^me 

rio,  o  qual  os  pôde  abfolver  t7tíés  (juoties  de  quaeíquer 
peccados,  ainda  que  íejaÕ  refervados  àSèApoftoli- 
ca ,  e  dos  declarados  na  Bulia  da  Cea^  porém  deites 
hum  a  fó  vez  na  vida ,  e  oui:ra  na  mdrte ;  excepto  o 
crime  de  hereíia,  oqual  em  Mcípanha,  e  Portugal 
he  privativamente  refervado  ao  Santo  OíBcio.  !^(3- 
derà  eíe^erfe  Confejfor  éipproVado  em  outra  DiíCffi ,  ainda  que 
o  naô  jeja  mjld  aonde  he  elegido  í  Alguns  Authores  fegui- 
ra5  que  fim^  porém  hoje  he  certo  o  contrario  de- 
pois da  Bulia  Cum  ftcut  expedida  pelo  Summo  Pontí- 
fice Innocencio  XII. 

ao.  Que  privilegio  hs  o  que  fe  concede  to  que  tem  a  (Bulia 
paráfer  Abjoíto  huma  ve^  nt  morte  dos  cajos  re/èrVjdos;  pois  ne- 
nhum hà  in  articulo  mortis  ?  Sem  duvida  he  grande  por 
dous  princípios,  i.  porque  fó  o  que  abfolve  dos  taes 
cafos  por  virtude  da  Bulia, concede  indulgência  ple- 
nária. 2.  porque  os  abfoltos  por  virtude  da  Bulia  nao 
eilâ5  obrigados  (fe-íaraõ)  a  comparecer ,  e  aprefen- 
tarfe  ao  Superior ,  e  os  outros  fim.  Rodrigues  in  jJ- 
dií.  dd  §.  (p.  num.^í^.  Que  /€  entende  por  artigo  da  m^jnt'^  Ou 
t>  verdadeiro,  quando  hum  eilà  defconfiado ,  ou  o 
prefumptj,  quando  fe  teme  provavelmente  aiua 
morte,  como  em  parto  difficil,  huma  larga ,  e  peri- 
gofi  navegação  ,  entrar  em  batalha ,  ou  andar  com 
apeftados. 

2  1.  Tò  ie  fer  abffltooque põem  í$  mãis  Violenteis  em  Cie» 
rig> ,  ou  ll^lign/o publicamente  ?  Pôde  huma  vez  na  vida, 
outra  na  morte  noanno  da  publicação  j  comtant© 

que 


de  Confejpsr-es.  Liv. IL  gy 

que  lâthfâça  a  parte  offendida,  ainda  que  aparte 
não  queira  admittir  a  dita  fatisfaçaõ.  Vejaò-íe  ern 
Bonacina  as  cercmonias ,  com  que  Tc  hade  dar  a  di- 
ta ab  foi  viçaò  /).  i^decen/uris  cj.i^  pan.uU.  Porèninao 
faÕ  neceflarias  tao  precifamente,  que  femellas  fi- 
que aabíoiviçaõ  invalida.  Por  Clérigo  fe  entende 
o  de  prima  tonfura ,  ou  Noviço  Religiofo  ,  quanta 
mais  o  profeíTo ,  e  ordenado  de  Ordens  Sacras.  A'- 
cerca  do  crime  de  hercíia  refervado  aos  fenhore? 
laquifidores.  (debaixo  do  qua!  crime  fe  entendem 
também  fautores ,  ou  encub;:icores  de  hereges ,  ou 
fchifmaticos,  ou  os  que  tem  livros  prohibidos  de 
heregesj  ou  os  km,  ou  os  imprimem)  Veja-íeoP. 
Caftro-Paiao,  e  o  P.  Fuente  Hurtado,que  tracaó  eí^ 
tas  matérias  doutilTimamente. 

CA.PITULOV. 

Exame  íiopYt\HÍegio  de  ahfolvtr  de  cen juras, 

1 2 .  TA  O' de  jer  ablolto  de  ce>i furas  Ecdefiafllcâs  o  w 
1^  tem  a  'Bulia  ?  Pôde,  conforme  a  claufula 
que  diz  :  Que  pòdc  eleger  ConfelTor  fecular,ou  Re- 
gular approvado  pelo  Ordinário,  o  qual  o  pode  ab- 
foiver  huma  vez  na  vida  ,  outra  na  morte  de  quaeP 
quer  ceníuras  refervadas  á  Sanca  Sè  ApoílolicajC  das 
cenfuras  não  refervadas  á  Sè  Apofcolica  pôde  abfo!- 
ver  tantas ,  quantas  vezes  lhas  confeíTarem.  Das 
cenfuras  da  Bulia  da  Cea,  e  da  que  incorre  o  publico 

C  ij  per- 


g6  Exame 

percuíTor  de  Clcfigo  ,  e  das  demais  >  excepta  a  que 
fe  incorre  por  crime  de  herefia  refervadacom  edito 
crime  ao  Summo  Pontiíice ,  e  em  llefpauha,  e Por- 
tugal ao  Santo  Officio, 

2  3.  ^òiU  ler  ahjolto  p  ia  Buíli  o  (jue  f>or  hãVerfe  orde- 
nado de  \iijjj  vitei  de  luVer  entrih  na  vinte  e  finco  oinos^  fi- 
ca feJQcnjo  0or  Direito  ?  Pôde ,  e  depois  de  fèr  abfolro 
pôde  logo  celebrar  fem  outra  licença ,  com  tal  (]ue 
quando  celebra  tenha  entrado  na  dita  idade  dos 
vinte  e  íinco  annos:  idade,  em  que  nem  o  ConfeíTor, 
nem  o  Commiííario  da  Bulia  pôde  difpenfar,  lenão 
fomente  o  Papa.   Manoel  Rodrig.  J.^.^.ói. 

2^.  Se  celebra  o  cjue  efla  fnfpenjo  antes  de  fer  abfolto  ,  e 
de  haver je  dilpeifado  com  dle  ?  Fica  irregular;  porem  da 
tal  irregularidade  hemuy  provável  pôde  íer  abfol- 
to,  oudilpenfado  por  virtude  da  Bulia.  O  meíino 
digo  da  irregularidade  ,  quecontrahe  o  que  eíiran- 
do  excommuQgado,  diz  MiíTa,  ou  celebra,  ou  o  que 
quebra  o  iaterdido.  Rodrigues  J.  9.  mm.  02.  Joaõ 
Gutcrv.  incjujefthiéuf  Cino^uc,  t^  cumCorduhâ  ^  Mechn  ^.s 
aíni.  Em  Portugal  fó  pôde  difpenfar  nefta  irregula- 
ridade o  Coairniílario  Geral  ^  porque  fó  aelle,  ea 
niii^uem  mais  fe  concede  eíla  faculdade  na  Bulia 
Lufitana. 

3  5 .  EfórA  do  acl)  dl  confiffio  Sicra  nental  pò  ie  o  Con* 
fcjfjr  .ibjoívfr  di  excommunhid ,  e  das  mau  cen furas  ?  Affir- 
ma  Henriques  Lib.  de  hduh.  c.  1  5.  lit,  %  onde  accref- 
ccata  que  eftando  abfolto  da  ceaíiira  por  virtude  da 

Bulia, 


de  ConfejjGres-i  Liv,  li,  g  y 

Bulia,  poderá  outro  qualquer  ConfeíTbr  abrolvello 
pela  mefma  Bulia  ílo  peccado ,  a  que  eílava  annexa 
acenfura,  ainda  que  íeja  refervado.  Pela  Bulia  de 
Portugal  não  tem  o  ConfeíTor  faculdade  para  ab- 
íblvei  de  ceníuras  fora  da  confiffaõ.  E  o  tal  Confef- 
for  eleito  pela  Bulia  pode  commutar  a  penitencia 
impofta  por  outro  Confeflor ,  ainda  que  não  ouça, 
nem  faiba  os  peccados ,  porque  foy  impofta,  quan- 
do há  juíla  caufa  para  fazer  a  dita  commutaçaõ.  Ue^ 
CíOyNaVar  apuU  Henrijues. 

26.  O  excomníunj^ado  mmuiatim pode  ftr  ahfolto  mforõ 
externo  ?  Naõ^  porque  não  pôde  darlhe  a  abfolviçaõ, 
fem  primeiro  fatisfazer  aparte  oíFendida.  Porém 
no  foro  interno  fera  valida,  ainda  que  fenão  fatisfa- 
ça,  dando  íiifficiente  caução  oexcommungado,  ou 
jurando  de  fatisfazella.  Rodrigues  in  Addkion,  ad  f  .9. 
?/.40. 

CAPITULO     VI. 
Exame  ^cercadofríVilegio  de  ammutar  Votos, 

Í7.  f^\  ^^  ^^^^'"^  podem  cortimutí.r/e  pela  ^ulU> 
\^J  Diz  deíla  maneira :  B  podna  o  dito 
'^^Cdnfejfor  commutailhes  ^uat/per  Vftos  em 
aipim  loccoTfo  de/la  expedição^  excepto  os  deíaflidade,  Reli- 
gião, eUltrtímarmOy  que  fempreficaô  reftrVados  aoTopa,  Sin- 
co  votos  exceptua  Toledo  lé.^.  cap.  \  8.  %eltgm^  Cal- 
tidade  ,  Jerujúi  m  ,  Apojlolos  tm  %.rna  ,  Santiago  de  Galli^^a, 
Os  quaes,  diz,  faõ  reíervados  ao  Papa»  Navarro  ac- 

C  iij  crefcenta 


5  8  Exame 

crefcenta  o  de  noíTa  Senhora  de  Loreto.  Verdade 
he,  que  todas  eftes  faõ  refervados  ao  Papa :  porém 
eomeftadiílinção ,  que  nos  três  primeiros,  nãoíe 
difpenfa  por  virtude  da  Bulia ,  e  nos  outros  fim,  co- 
mo nos  demais  não  reíèrvados.  Que  cou/j  he  Votj  Ul- 
tramarino^ Peregrinar  fórnente  a  Jerufalem,  enãoa 
Roma,  Santiago,  ou  Loreto,  Le/fío  Itb.  2.  de  injt,  cúí>, 
40  diíb,  18.  «.i  3  3. 

28.  QutrJ)  hum  hom^m  fn^  Voto ,  (  depois  jur/2  que  o  ha- 
de  cumprir  >  e  que  mh  hii>^  pedir  dt/pen/a^iô  ,  nem  commutat^ao^ 
pól'  co*fí  tuh  ,  por  Vtniiie  d:t  "Buíía^  o  td  Voto  fer  commutaâo} 
Pôde.  E  ficara  perjuriotd,  peltndo  commutJ^aò  do  duo  Vo- 
ta ,  eJÀntvmnte  di/penj^ç  lõ  do  jurafmnto  ,  a  cjuúlptdem  fa^er 
os  Cofífeffores  por  virtuie  d 4  'Bulia  ?  Refpondc  Manoel 
Rodrigues  que  na5  in  Âddit.  ad  §.  9.  w.  1  1 4. 

2^.  Quifido  os  votos  de  Caflidíde  ,  ^eli^iaô ,  e  Ultra* 
marm  ?í1o  /aô  ahfolutoSy  feíiaô  condiâonaes  ^  oupenaes,  pode- 
rão fer  commutudos  por  virtude  da  Bulia  ?  Sim  »  ainda  que 
cumprida  a  condição  pareça  que  os  taes  votos  paA 
lâõ  a  abfolutoSo  Sviche-.  (th.  8.  de  s/íatnmon,  dt/p,  10  «• 
»:^.  omefmo  privilegio  gozaô  os  mendicantes  en* 
©cdemacommutar  os  ditos  votos  condicionaeSo 


de  Conjíjjores^  Liv.  IL  39 

CAPITULO     VIL 

Exarne  acerca  das  IriÂulgenciai. 

5  ^*      f^\  ^^  Indul^erxias  je  concedem  per  Virtude  da 
II  Buiu  >  Indulgência  plenária  huma 
^^*^  vez  na  vida,  c  outra  na  morte:  Qua- 
rentenas ,  e  outras  particulares, que  na  mefma  Bulia 
feexpreíTaõ.   Porem  especialmente,  hehuma  gran- 
de coufa,  a  que  fe  ganha  vifirando  os  finco  Altares 
da  Igreja.    Quando  o  Lofifejj(r  appltca  a  índul^tmtaplenarid 
huma  Vi  ^  ha  Vida  ,  e  outra  nti  trtrít.  e/là  obrigado  a  uja*  da  for- 
ma da  ahíolV;ç4Ô.  que  o  CnrmmJJario  põem  na  dita  'tulln  ?  Naõ: 
fe  bem  que  hemais  íegurouíar  delia.   Manoel  Ro- 
drigues §  n.  4.  Todem/e  ganhar  jem  (Bulia  at  Indul^ericias^ 
ou  Jubdtoi  ?  Naõ :  excepto  as  concedidas  aos  Supe- 
riores das  Ordens  mendicantes,  em  quanto  aos  feus 
Frades,    f^erba  BulU.    Depes  dous  Vinténs  dt  prata  ,   &c^ 
Rodrigues  §  i  2 .  >i.  1  1 .    O  Jubileo  do  anno  Santo  ^  e 
de  Santiago  fe  ganha  fem  Bulia,  que  aquella  Santa 
igreja  o  pleiteou  ,  e  alcançou  de  Sua  Santidade,e  do 
Commiííario  da  Cruzada,   Dos  Jubileos  extraordi- 
nários dizem  o  mefmo  graves  Authores. 

3  1»  Ul**^.!'  <^'  JJcede  aos  que  V-jit^  rt  mjnno  l^rfjd}^  ou  fin- 
co ^'dtoies ,  re^tndo  o  que  cada  hum  quiser pt la  mtini^ar  dt  Sua 
Santiiade}  He  huma  grandioíà  indulgência ,  e  muy 
poucos  faõ  os  que  tem  inteira  noticia  delia.  As  pa- 
lavras da  Bulia  faõ  eftas  :    Itf^m  concede  òue  SantídaUt  aoí 

C  iiij  que 


4^  Exame 

que  em  cila  di  Quarefmi.e  outros  dias  do  armo,  em  què  ha  Sfla- 
^m em ílomiVífitarem  finco  Igrejas,  efincQ  Jitares.garJyeni, 
€  confígaô  todas  as  indulgências  ,  e  perdões ,  que  garíbab  os  que 
pejfoalmente  vifitaò  as  Igrejas  da.  Cidade  4e  ^otm ,  e  extramu- 
ros ddla  y  com')  asgtnhãnaô  fe  Vtfiuffem  pejjonlmente  as  ditas 
Igrejas,  Em  Saõ  Pedro  de  Roma,  entre  outros  Alta- 
res ,  há  fete,  aonde  hà  Eílaçòes  por  todo  o  anno  in- 
teiro ;  Acut.  privile^^.  Mendu  Inter  alia ,  funt  /eptem  Mta- 
na  prinápaíta^  tnquihus  totum  dnmm  tutear  um  /unt  ftationesy 
foi  286.  A  Bulia  diz,  que  quando  hàEftações  tm 
Roma,  fe  viíítaõ  os  Altares ,  ganhão  todas  aquellas 
indulgências.  Cada  dia  hà  eíías  Eftações :  Logo  fe 
cada  diavifita  os  Altares,  cada  dia  ganha  eftasin-. 
dulgencias. 

31.  Na  Igreja  de  Saõ  Paulo  hà  outros  fete  Al- 
tares, onde  cada  dia  fe  ganha  o  raefmo,  que  em  Saõ 
Pedro.  E  na  Igreja  de  Saõ  Sebaftiaõ  íaõ  tantas  as  in- 
dulgências, como  em  ambas  as  de  Saõ  Pedro ,  e  Saõ 

Paulo,    Htcron,  Sork  187. 

3  3.  Alem  difto  hà  três  partes,  onde  cada  dia 
hàiridulgencia  plenária.  A  primeira  he  a  Capella 
de  S^o  Joaõ  Bautiílaj  em  Sa»  } oaõ  de  Latraõ.  A  fe- 
gunda,  a  Capella  de  Saõ  Lourenço,  a  que  chamaõ  o 
■$:anfiaSa*^clorum',  A  terceira,  a  Capella  de  Santa  Ele- 
na  em  Santa  Cruz.  Rodri^^i  f.  H./f./.  6  r.  Enalgre- 
ja  de  Saõ  Joaõ  de  Latraõ  eftàbuma  taboa  antiga 
comhiifíias  palavras  do  Pontífice  Saõ  Sylveftre  fal- 
laado  com  oEmperador  Conftantino,  quedizemi 


de  Confeffores^  Lik  11.  41 

Dominus  mflcr  JESUS  Chriftus » {jui  te  mmiâaVit  à  Uj^ra  per 
fuarn  mtlcYtcordiam  mundei ,  ^  purificet  omnes  venientei  huc 
fim  precato  mortaíty  (S  authorltue  JpoflolorumTetri^  Tauli^ 
^  nojirâfít  eu  remlffio  omnium  peccatorum  qmcumque  tenipnre 
ami.  Confirmarão  eílaiadulgenria  mnitosPontifí- 
CCS,  e  accreícentàraÕ  outras  innaitasj  delias  diz  o 
Papa  Bonifácio:  Saõ  tantas  ^etab  grandes  as  indulgências 
de  Saò  Joaõ  de  Lstraô ,  que  fó  Deos  pôde  contõllas.  Et  ego 
omnes  dias  confirmo,  Author  citat.  Pois  que  fera  em  todas 
as  Igrejas  dentro,  e  fora  dos  muros  de  Roma?  Efta? 
todas  le  ganhão  cada  dia  vifitando  finco  Altares, 
como  diz  a  BulIa,pois  cada  dia  do  anno  há  Eftações, 
Toda  efta  doutrina  parece  fe  não  deve  feguir  depois 
<]ue  oPontifice  Innocencio  XI.  no  anno  de  1678. 
declarou  que  os  dias ,  em  que  fe  podem  lucrar  as  in- 
dulgências dos  finco  Altares  faõ  fomente  aquelles, 
em  que  no  MiíTal  Romano  íediz  queháEftaçaõ^  e 
faõ  os  feguintes. 

Todos  os  quatro  Domingos  do  Advento.  Todas 
as  quatro  Têmporas. 

Na  Vigilia  do  Natal. 

No  dia  de  Natal  a  todas  as  três  Miíías. 

Em  dia  de  Santo  Eftevaõ. 

Em  dia  de  SaÕ  Joaõ. 

Em  dia  dos  Santos  Innoeentes* 

Em  dia  daCircuncifaõ. 

Em  dia  da  Epiphania. 

Dominga  da  SeptuageAma* 


42  Exame 

Dominga  da  Sexagefima. 

Dominga  da  Quinquagefima. 

Todos  os  dias  da  Quarefma. 

Domingo  de  Pafcoa  atè  a  Dominica  in 
Albis. 

Diada  Afceníàõ. 

Vefpera  do  Eípirito  Santo. 

Dominga  do  Efpirito  Santo  atè  o  Sábado 
íeguinte  inclufivè. 
qucquiz  apontar  aqui ,  para  que  todos  fe  lembrem 
de  lucrar  humataó  grande  indulgcncia  ,  e  com  que 
podem  remediar  a  tantas  Alma-s. 

54.  hjia  iniÁul^encta ,  cjue  je  <^anhã  em  tudos  Oi  dias  do 
anm  peU  'Bulia  ,  pode  fe  canhar  muitas  Vt^e$  ao  dta  ?  Vifi- 
tando  finco  Altares  muita» vezes,  he  couía  certa. 
Rodrigues  §.8.  B  oodem-fe  apphiúr  4i  Almas  do  ■Furga* 
íonoí  Também,  como  diz  a  Bulia  Plúmbea,  cujas 
palavras  faõ  :  Omnes  &  fvij^uUs  tnUuIjieníías  ftaíionum  mtra^ 
(^  extra  muros prítJiche  urbiSy  t.im  pro (e^  cjuampír  modum  fuf' 
fra^fj  pro  dcftmclis,  pro  cjuihus  vi/naVerwí,  cofi/ecjuantur,  '^- 
dng.  cu,  Affim  meímo  vifitando  nas  quartas  feipas  de 
todo  o  anno  a  Igreja  de  Saò  Lourenço  extra  muros y  ou 
nos  Domingos  a  Igreja  deSaõ  Paulo,  (e  tira  cada 
vez  huma  Alma  do  fogo  do  Purgatório,  Se  por  haver 
mukii gente  na  Igreja  Jemo  pode  entrar  a  re^ar  vos  altares  dei» 
la  r  Baila  rezar  defde  a  porta,  ^odrigu^s  jf.  8.  dub.  7. 
mni,  I  z .  A  todos  os  Altares  fe  pôde  rezar  fem  mudar 
fítio.   Sà. 

CA- 


de  CcnfejfoYes^  Liv.  IL  43 

CAPITULO     VIII. 
Exame  da  Btdla  de  CompcpçaÒ, 

3  j.  Y7  M  que  qna?ittdadp  de  dmhetro  ha  Tt^ 
X^j  ceKça  parafe  compor  os  que  tramarem 
efla Bulia  ?  Em  cem  mil  reis,  cor!;pcrdc-{e  em  deus 
mil  por  cada  Bulia,  que  tomar.  Efe  for  ir  cycr  a  di- 
vida fe  hade  acudir  ao  Commiííario,  de  íc  rte  que  fe 
podem  tomar  atè  fincoenta  Bulias.  Pela  Bulia  de 
Portugal  acompofição  fe  faz  tomando  huma  Bulia 
detoftaõ  por  cada  finco  mil  reis  atè  a  quantia  de 
cem  mil  reis  j  e  defta  atè  duzentos  mil  reis  íe  devem 
tomar  duas  Bulias  ,  cada  huma  de  te  ftaõ  por  cada 
finco  mil  reis.  Paííando  a  quantia  fobi  e  que  fe  faz  a 
compofiçaò  de  duzentos  mil  reis ,  fica  a  arhitrio  da 
GommiíTario  Geral  o  preço ,  que  fe  hade  dar.  Ad- 
virta-feque  o  que  deve  de  bens  incertos  feiíccntos 
mil  reis  pôde  fazer  a  compofiçaõ  de  dous  modos,  ou 
compondo- fe  com  o  CommifTario  por  toda  a  divi- 
da^  ou  compondo- fe  primeiro  dos  duzentos  na  for- 
ma dita,  e  dos  quatrocentos  com  o  Gommifiario 
Geralo 

3  d.  Em  que  cafos ,  e  com  que  condições  fe  podem 
compor}  Geralmente  fe  podem  compor  de  qualquer 
género  de  fazenda  mal  ganhada ,  e  adquirida,  aílim 
porufiLra,  oulogro^  ccmo  percutia  qualquer  for- 
ma^  maaeif  â ,  oíEcio^  ou  trtito  que  íeja^,  cem  duas. 


44  Exame 

condições.  Huma  he  que  nao  íè  faiba  o  dono,  a 
quem  Icgitirriamente  poíía ,  e  deva  fazer  areftitui- 
çaõ.  A  outra  he  que  o  que  aílim  houvec  de  compor- 
fe  não  haja  tido  as  coufas ,  e  quantia  de  que  aqui  íê 
compõem  em  confiança  defta  compofiçaõ  j  porque 
nefte  cafb  eftá  obrigado  a  reftituir  toda  a  quantida- 
de inteiramente  á  Bulia  da  Santa  Cruzada  para  o 
gafto  da  guerra  contra  os  infiéis.  E  em  particular  de 
(^ue  coiífãsje pode  compor  por  efia  Bidla  ?  Do  mal  ga- 
nhado ,  e  havido  por  jogos  ,  &c.  Dos  frutos  de  be- 
nefícios ,  e  rendas  ecclefiafticas  mal  havidas,  por 
não  haver  rezado,  com  tal,  que  fora  dos  dous  reales 
queda  à  Bulia,  dê  outros  dous  á  fabrica  da  Igreja 
onde  for  o  tal  beneficio.  Eíta  limitação  he  fó  na  Bul- 
ia de  Cafteiia  ,•  porque  em  Portugal  huma  vez  feita 
a  compofiçaõ  pela  Bulia,  não  háobíigaçao  de  dar 
coufaalgumaá  Igreja.  3.  De  ametade  dos  legados, 
que  forem  feitos  em  deícargo  do  mal  levado,  fendo 
as  peíToas,  a  quem  fe  houverem  feito  as  mandas,  ne- 
gl'igt:ntes  por  hum  anno  em  cobrar,ainda  que  íe  fai^ 
bâ  quem  faÕ  os  Legatários,  ou  peiToas.  4.  Dos  lega- 
dos, que  fe  fizerem  antes  de  agora,  ou  íe  fizerem  em 
tempo  da  publicação  defta  Bulia,  cujos  Legatários 
não  íe  aehem  ,  feita  a  devida  diligencia.  5.  Do  di- 
nheiro mal  levado  do  Juiz  ordinário,  ou  delegado 
por  dar  fentença  injuíta,  fatisfeito  aliás  o  dano,  que 
.dalUrerultou  aparte.  6.  Do  que  recebe  o  Letrado 
por  advogar  em  cauíà  injufta ,  ficando  aífim  ena  lal- 


de  ConfeJJcres^  Liv.  IL  45' 

vo  a  obrigação  de  fatisfazer  à  parte.  7.  Do  mal  le- 
vado dateftemunha  falfa,  oufifcal ,  ouaccuíador 
por  accufallo  falfamente,  com  tanto  cjue  íe  íatisfaça 
aparte.  8.  Doquelcváraõ  osEfcrivaes,  Secretá- 
rios, Notários,  por  fazerem  mal  feu  offlcio ,  íatisfa- 
zendo-fe  aparte.  9.  Do  que  levàraÕ  os  Juizes Ec- 
clefiafticos ,  oufeculares  por  ad mini ílrar  ajuftiça, 
quedeviaõ.  10.  Do  mais  que  levarão  alem  do  dií- 
pofto  nosAranzeis,  e  Regimentos  osEfcrivães,  e 
Secretários,  &c.  11.  Do  levado  por  rogar  que  nao 
íè  faça  juftiça  ,  ou  que  fe  folte  a  quem  não  he  con- 
veniente ,  fatisfeita  a  parte ,  a  quem  refulta  dano. 
1 2.  Do  que  por  rogos  for  obrigado  a  reftituir  a  po- 
bres, i^.  Do  que  houver  recebido  por  fingirfe  o 
que  não  he ,  ou  fazerfe  pobre  não  o  fendo.  1 4.  Do 
achado,  feita  fufficiente  diligencia^  para  faber  o  do- 
no. 1 5.  Do  que  tiver  em  feu  poder  de  peííoas ,  que 
não  podem  fer  fabidas  para  reftituirlho ,  feita  a  dili- 
gencia neceíTaria.  1 6.  Dos  danos  feitos  em  vinhas, 
pães,  &:c.  com  gado,  ou  indo  á  caça,  nãoíabendoa 
quem  foy  feito  o  dano.  1 7. Do  que  receberão  as  mu- 
lheres, que  não  forem  publicamente  deshoneftas 
por  caula  fea ,  e  os  homens  de  mulheres ,  que  não 
tem  marido  pelamefma  caufa.  i  8.  Domai  adqui- 
rido por  aguar  vinho,  por  mà  medida,  ou  pezo,&c. 
^y,  jítnda  que  jeja  certo  o  acredof ,  /e  ej\a  tao  longe  que 
ião  je  IhêpQffa  remetter  a  divida  ?  He  reputada  por  incer- 
ta, e  pôde  comporfe pela  Bulia.  Rodrigues  §.  único 
mm,  2*  3^>   Í^^Z 


4^  Exame 

-- :  58,      Del}oii  de  co  npíjlos  pehs  dmt  reates  Jaiot  de  e/»n^ 
Uffãrt  fim  ir  efli  BuíU ,  e  em  dirtu^il  pelo  (jue  a/ftmt  dízi- 
mos ,  ficao  j^guYn  em  cmfciencii  fem  alguma  obrigarão  ?    He 
coufa  certa.   Porque  aiTim  como  dos  bens  achados, 
de  que  não  fe  íabe  dono  (  qne  em  Caftella  charaaõ 
moílrencos)  pôde  ElRey  difpor,  feitis  as  devidas 
diligencias ,  applicando-os  a  feu  Real  Fifco  para 
utilidade  da  Republica :  aíTim  dos  bens  incertos,  li- 
cita, ou  illicitamente  havidos,  fogeitos  a  reftitui- 
çaõ,  pode  o  Papa  difper ,  applicando-os  a  obra  taò 
íanta ,  preíumindo  o  querem  aílim  os  acredores  in- 
certos j  parque  he  livre  difpenfador  dos  bens  da 
"Igreja.   Rodrigues  ^/«w.  5, 

^^.  Se  depois  defetc.4  acompofi^iôpã^  ^ulU  apparecem 
os  donoí  d  IS  cou/js  incertas  ?  O  que  haõ  dado  aos  pobres, 
ou  lugares  pios ,  ou  gaào  com  boa  fé,  não  fe  lhe  ha-  > 
de  reitituir,  falvo  fe  por  elle  íe  fizeraõ  os  devedores 
mais  ricos ,  devem  reftituir  aquillo  tn  quo  facJi  /unt  di- 
unes.  RoJrieues^ttví  8. 

40.  f^odem  tanbem  compor le  Of  Eftranoeiros  ^  Podem 
vindo  a  eftes  Reinos  ,  ainda  que  logo  tornem  para 
os  feus,  conforme  diílc  da  Cruzada  Rodrigues  n.12, 

41.  //  cnrnp(-l^a(r  dm  frutos ,  quego^a  o  que  não  ve^ou  as 
H^iVAS  Canvncas ,  ou  of/icitparVo ,  tendo  pen/aò^  tem  lugar  nas 
dipribuit^ões  quoti-iianaí  das  Igrejas  Cathedracs  ,  ou  ColUgmdas 
Vid  leihí-iof  por  nÂo  aj/i/itr ,  dm  do  Cãuj.%  falfi^  ou  de  outra  ?.n4- 

'^'juira  r  Naõ:  Porque  as  taes  diílribuições  fe  repartem 
'  inter pr^ef entes ,  e  havendo  acredor  certo  não  tem  lu- 
gar 


de  ConfeJJoYeS'i  Liv.  II.    '  4,7 

gar  a  tal  compofiçaõ.  Parece  que  no  mal  levado 
per  não  haver  rezado  há  a  mefma  diííiculdade^  pois 
fe  conhece  dono  certo  ,  que  he  a  igreja,  aquém  íe 
deve  reftituir.  Naõ  achey  nos  Doutores ,  nem  efta 
difficuldade ,  nem  a  fua  refpofta.  Parece-me  que  he 
diíFerente  cafo ;  porque  o  mal  levado  da  reza  fe  de- 
ve dar,  ou à Igreja,  ou  aos  pobres^  epelaparte,que 
refpeita  aos  pobres  fe  reputa  como  divida  incerta, 
do  mefmo  modo  que  o  que  fe  acha,  a  quem  não  ap-^ 
parece  dono  ,  e  pela  parte  pequena,  que  tem  de  do- 
no  certo,  mandaoPontifice,  livre  difpen  feiro  dos 
bens  da  Igreja,  feapplique  á  Igreja,  ondehe  o  tal 
beneficio,  dous  reales^  com  que  parece  fica  fatisfeita 
a  parte  do  direito ,  que  pudera  ter.  Jà  advertimos, 
que  em  Portugal  não  hà  obrigação  de  dar  coufa  al- 
guma à  Igreja,  huma  vez  feita  a  compofiçaô  na  for- 
ma dita.  ' 

42.  Que  fe  tem  pnr  falta  nraVé  em  mater  it  de  re/tdencÍ4 
m  Coro  ?  Soares  citado  por  Bonacina  de  Hvrii  Camni^ 
€ts  q,  I.  pmíB.  I.  diz  que  fò  não  pecca  mortalmente 
quem  faltar  hum  fó  dia.  Parece- me  muy  rigorofa 
cfta  fcntençaj  eaííim  oeftendo  com  Bonacina ,  e 
outros,  a  três  dias,  cuja  falta  fera  peccado  venial 
por  parvidade  de  matéria  neftecaíb:  paíTaado  dif^ 
to,  fera  matéria  grave,  e  peccado  mortal  com  obri^ 
gaçaõ  de  reftituir. 

45»  'FaJecofnporfe  a  que/em  tkulo canónico  t  lahendo*o^ 
nceky,  etem  al^m  hetuficiol  Pôde  em  quanto  áreiii^- 

tuiçaõ 


48  Exame 

tuiçaõ  do5  frutos ;  pofto  que  nao  para  poílair  íem 
titulo  o  tal  beneficio, 

44.  Eo  excommun^ado  y  fu/penfof  Pôde  comporíè 
dos  frutos,  cjue  levou  em  quanto  o  efteve ,  e  não  re- 
fidio,  nem  aífiítio  aos  OíBcios  Divinos,  porque  o  ef«- 
tava,  pofto  que  não  foy  a  falta  de  aíTiftir  voluntária. 
Porém  não  fe  concede  efta  faculdade  de  comporíè 
aos  que  por  fua  culpa  não  rcfidem  em  íeus  benefí- 
cios ,  os  quaes  levaõ  os  frutos  em  má  coníciencia ,  e 
cftaõ  obrigados  a  reftituir.   Rodrigues  m.  i  8. 

45.  Que  (juer  cii^er  C9mpor/e  johre  ametade  doi  le^^ados} 
A  mim  me  mandarão ,  por  fer  pobre ,  hum  legado 
de  cem  cruzados  cm  defcargo  do  mal  levado  pelo 
teftador,  e  vòs  fois  o  herdeiro  que  mo  haveis  de  dar: 
fe  eu  for  negligente  por  efpaçode  hum  anno  em  co- 
brar o  dito  legado,  podeis  vòs  compor-vos  em  ame- 
tade,  que  faõ  lincoenta  cruzados,  tomando  Bulias 
de  dons  mil  reis,em  dous  mil  reis, ate  chegar  á  quan- 
tidade dos fincoenta  cruzados,  e  ficaes  obrigado  a 
darmeamim  a  outra  ametade ,  e  ifto  ainda  que  fai- 
baes  de  certo  que  eu  íbu  o  Legatario,quc  tenho  de  os 
haver  ^  porque  a  naõ  fabello  vos  podeis  compor  em 
todos  cem.  Porem  ifto  fe  entende  em  legado ,  que 
não  paíTa  de  cem  mil  reis;  porque  fe  paíTa  hade  acur 
ilirfe  ao  Commiííario.  Na  Bulia  de  Portugal  fenao 
dá  efta  limitação. 

46.  Cotm/e  entende ,  (jue  o  Jut^ ,  ou  outros  Minijlros  de 
jnJlii^A  podem  compor je  do  mal  Uvadof^or  jentui^Ai ,  e  ac^a  ;«- 
c.  dictaes 


de  Ccnfe-IJores^  Liv,  II ,  4  ^ 

díciaes  inpiftas ,  pois  qs  taes  nao  tem  obrigação  de  refr 
tmr  ?  De  juftiça  à  parte  nao  a  tem  ,•  aos  pobres  fim, 
cm  fenteEça  de  muitos ,  (qne  nao  he  a  mais  prová- 
vel )  e  accommodando-íè  a  efta  opinião  o  Cõmif- 
fario  diz  que  podem  comporfe.  R  fe  o  deu  aparte 
contra  fua  vontade  por  remir  afua  vexação  1  Naõ  po- 
de haver  compofiçaõ  j  porque  não  traípaíTou  o  do- 
mínio aos  ditos  Miniftros ,  e  hc  acredor  certo. 

47.  Comofe  entende  que  as  mulher  es  y  que  nao  f ao 
publicamente  deshonejlasj  fe  componhaõ  do  que  hao  /<?- 
vado  por  fuás  torpezas  7  A  publicamente  mà  não  ef» 
tà  obrigada  a  reílituir  o  que  leva  por  fuás  torpezas, 
tntes  o  pôde  pedir,  e  o  que  lho  prometteo  eftá  obri- 
gado a  pagarlho.  Sà  verbo  Luxuria  num.  1 6,  cum 
Divo  Thoma  i.  2.  qu^eft,  82.  art,  7.  As  que  faÕ  oc- 
cultamente  mas,  ainda  que  fejaõ  folteiras ,  e  tenha5 
livre  dominio  de  íeu  corpo,  nao  podem  reter  o  que 
(e  lhes  dà  em  preço  de  fua  torpeza ,  em  fentença  de 
muitos  Authores.  Adria  que  íefere  Rodrigues  n.6'^, 
as  quaes  nifto  íè  podem  compor ,  não  íabendo  a 
quem  fe  deva ,  e  àfortiori  fe  hade  dizer  o  mefmo  das 
cazadas,  que  nao  tem  dominio  do  feu  corpo.  Ro- 
drigues^. 66,  Para  arbitrar  na  compoGçaõ  de  ou- 
tras couíãs ,  dá  faculdade  o  Commiffario  conforme 
a  prudência  do  Confeííor. 

48.  Advirto ,  que  pofto  que  o  Commiílarío  de 
Portugal  em  ordem  á  compofiçaõ ,  que  íe  permitte 
por  virtude  da  Bulia,  nao  efpecifica  mais  que  finco 

D  cafosj 


50  Exame 

caíbs5  nem  porilTo  deixa  de  poder  fazeríê  àcom- 
pofiçaõ  em  Portugal  em  todos  eftes  cafos ,  que  aqui 
aponta  o  Commiílario  de  Hefpanha,  os  quaes  fe  re- 
duzem todos  dquelles  fmco.  Nogueira  de  Bulia  dlfp. 
25.  ànum,  288. 

CAPITULO      IX. 

Exame  da  Bulia  dos  Defuntos., 

49.  T^  O' de  o  qiie  tomou  a  Bulia  dà  Cruzada  tO'^ 
\^  mar  também  a  de  Defuntos}  He  certo. 
Efe  concede  nefta  Bulia  indulgência  plenária,  eíc 
tira  das  penas  do  Purgatório  huma  Alma  ,  que  deve 
dcfignar  a  peíToa,  que  toma  a  dita  Bulia,  e  applicar- 
Ihe  a  indulgência  permodum  fuffragtj.  Efta  indul- 
gência he  totalmente diverfa  das  da  BuUa  daCru- 
zada  dos  vivos,  como  coníla  da  mefma  Bulia. 

jo.  ^e  coufa  he  fuffragio  ?  He  o  mefmo  que 
auxilio,  ou  íubíidio,que  oíFerece  lium  fiel  por  outro, 
para  alcançar  deDeos  a  remiíTaõ  da  pena  tempo- 
faF,  que  havia  de  padecer  no  Purgatório,  Z).  Tho^ 
mas  m  4.  difi,  4  j ,  Soares  tom,  4.  i;^  3 .  part^  cilfp,  48. 
mprmápío. 

5 1 .  ^mnías  cajlas  ha  defuffragtos  1  O  Conci- 
lio Tridentino/é'^  1 4.  can.  1 3 .  &'juxta  Cap,  Animaf 
13.  (^.  2  o  aponta  vários ;  convém  a  faber,  jejuns,  ora- 
çõesj^  facrificios,  efmoias,  e  outras  obras  pias,e  alem 
í&ffiasliàiridalgenciaSi)  âêqaaes  âjudao  as  Almasdo 

Pur- 


de  Confeíjores^  Liv,  II.  5 1 

Purgatório  a  fahir  mais  cedo  das  penas,  como  he 
de  Fé, 

j  1.  O  Summo  Pontífice  pode  conceder  indulgên- 
cias pelas  Almas  dos  defuntos  ?  Pôde.  R  aprovettaõ 
eflas  às  Almas  do  Purgatório  7  He  certo  para  com  os 
Catholicos.  Prova-le  em  primeiro  lugar  pelo  ufo 
quotidiano  da  Igreja  em  conceder  eftas  indulgên- 
cias y  a  qual  no  tal  ufo  nao  pôde  errar.  E  coníírma- 
fc  pela  declaração  de  Xyfto  IV.  e  Leaõ  X.  que  con- 
denaÕ  o  contrario  por  erro  Lutherano.  Prova-fe 
em  fegundo  lugar,  porque  as  Alm.as  dos  defuntos 
podem  fer  ajudadas  com  outros  fuíFragios,  efatif- 
Fâções  dos  fieis,  como  he  de  Fé :  logo  também  com 
eílas  indulgências.  Ita  commumter  DoBoresCatho^ 
hcí  cum  Soar  to  tom.  j^.m  7^.  part.  difp,  5  3 .  feB,  i,n.j, 
Cardm.  Bellarm.  líh.  i .  de  Indulgentus  cap.  1 4.  6f  Itb. 
ti  de  Purgatório  cap.  1 6. 

J3.  Porque fedíz per modumfuffragíj 7  Porque 
de  dous  modos  fe  concede  indulgência,  1,  per  mo- 
dum  abfolutionis ,  i,  fer  modum  foluttonisftvefuffra- 
gij.  A  primeira  fe  dá  quando  o  Pontifice,  como 
Juiz,  e  Vigário  deChrifto  concede  aos  vivos  feus 
íubditos  immediatamente  a  indulgência.  A  fegun- 
da,  quando  a  concede  aos  defuntos,  qucjànaõfaõ 
feus  íiibditos,  e  faz  ifto  ofFerecendo  a  Deos  do  The- 
fouro  da  fua  Igreja  fatisfaçaõ  equivalente  por  algum 
fiel  defunto,  para  que  Deos  Iheremitta  a  pena  me- 
recida por  fuás  culpas.   Só  nifto  diíFerem  entre  fi ^^ 

D  ij  que 


5^  Exame 

que  huma  fe  exercita  com  os  lúbditos,  e  a  outra  com 

os  que  jà  o  naò  íaõ.  ha  omnes  DoBores  cum  D.  Tho* 

ma. 

5'4.  EJlaapplicaçad  da  IndulQ:enc'ta pelos defun-^ 
tos fempre furte  effetto  ?  Henriques,  Caietano,  Bona- 
cina,  Layman ,  dizem  que  não  furte  eíFeito  infalli- 
vel  j  porque  não  eftà  Deos  obrigado  exjujittia  a 
aceitar  efta  applicaçaõ.  E  fe  a  aceita  he  ex  homtate^ 
Êf  miferkordiafua ,  e  naõ  exjufihia.  Porem  Soares 
tom,  4.  m  tentam  partem  dtfp.  53 .  n.  3 .  Caftro  Palao, 
e  outros  muitos  dizem  que  a  tal  indulgência  fempre 
infallivelmente  aproveita  aos  defuntos ,  por  quem 
íè  applica.  E  a  razão  principal  fe  colhe  da  Bulia  de 
Leaõ  X.  apud  de  Lugo. 

55^  Todas  as  Indulgências  fe  podem  applicar  por 
defuntos?  Naõ:  mas  fó  mente  aquellas,  que  o  Papa 
concede  com  efta  claufula :  Ut poj/int  applicari pra 
defunBís,  Porque  ninguém  pòdedifpor  das  Indul- 
gências a  feu  arbítrio.  Se  a  indulgência  concedida 
não  tem  afobredlta  clauíula,  naÕ  fepôde  valida- 
mente applicar  por  defuntos.  ItaD,  Bonavent,  Bo^ 
nac.  Soar.  D.  Tbom.  m  4.  difl,  45.  ^'.z*  artic,^,  qudef- 
iíuncula  2. 

j(5.  Requere-fe  queefleja  emgra^a  o  que  appTí-* 
capelos  defuntos  a  indulgência ,  para  que  o  defunto  a 
lucre  7  Naõ :  porque  efta  remiflaõ  da  pena  tempo- 
ral do  Purgatório  ,  que  fe  applica  pela  indulgência, 
fenão  faz  pelafatisfaçaõ  do  que  a  applica ,  mas  pela 


àe  ConfejJoreS'i  Lív,  IL  5  5 

fâtisfaçaõ  de  Chrifto  ,  e  dos  Santos,  que  o  Pontifice 
concede  doTheíouro  da  Igreja,  poftas  as  condi- 
ções requifitas  pelo  Pontifice.  Soares,  Bonacina, 
Caftro  Palao ,  tom,  ^.  tr,  24.  difp^  umcapunB,  10. 
num,  10. 

57«  ^^  condições  faõ  nece [fanas  para  que  a 
Bulia  tenha  effeito  ?  i .  Requere-fe  a  Bulia  dos  vivos^ 
como  confta  da  mefma  Bulia  ^  porque  a  Bulia  dos 
defuntos  he  parte  da  Cruzada,  e  por  iíTo  naò  vai  hu- 
ma  fem  a  outra,  2 .  que  fe  dê  a  efmola,  que  he  meyo 
toftaò ,  ou  o  que  a  toma  feja  rico,  ou  pobre :  porque 
efta  he  a  efmola  taxada  pelo  Commiffario ,  3.  que 
íetome  oSummario  da  mefma  Bulia  dos  defuntos, 
c  que  fe  leve  de  cafa  do  Thefoureiro,  como  difpoem 
o  CommiíTario ,  4.  que  a  tal  Bulia,  ou  aíiia  indul- 
gência fe  applique  por  huma  Alma  determinada 
do  Purgatório.  Naõ  fe  requere  porém  ,  nem  he  ne- 
ceíTario  ,  que  íe  guarde  o  dito  Summario ,  depois 
de  feita  a  tal  applicaçaõ  j  porque  não  he  neceíTario, 
fiem  o  manda  o  Commiííario.  Finalmente  requere* 
fe  que  íe  efcreva  na  Bulia  o  nome  òo  que  dà  a  eímo- 
la  ,  eapplica  a  indulgência;  nãí)  he  neceíTario  que 
fe  efcreva  o  nome  do  defunto,por  quem  fe  applica, 

5  8 .  A  Bulia  dos  defuntos  applkada  a  huma  AU 
ma ,  pòde-fe  appltcar  a  outra  ?  Naõ^  porque  já  teve 
todo  o  feu  effeito  pela  primeira  applicaçaõ.  ItaP. 
Bar  dl  ^  Tambur.  de  Btdla  quajl,  ly.'^,  i.n.7  in  fine. 
Como  fehade  applicar  a  indulgência  pelos  defiin- 

D  iij  tos 


54  Exame 

tos  veremos  abaixo  N.  Hefaõ  ,  e  prudente  confe- 
lho  que  a  applicaçaÕ  fefaça  em  eílado  de  gfiiça; 
porque  ainda  que  (como  diíTemos)  feja  provável 
que  fenão  requere  eílado  de  graça  para  eu  lucrar  a 
indulgência  pelos  defuntos  ,•  com  tudo  mais  íegura 
he  afencença  contraria.  E  affim  quando  hum  to- 
mar a  Bulia,  ou  lucrar  outras  indulgências  para  as 
Almas,  ponha~íè  em  eílado  de  graça,  ao  menos  por 
hum  aóto  de  contrição  ,  ou  de  amor  de  Deos. 

jp.  Pode  o  moribundo  mandar  a  feus  herdeiros, 
que  lhe  tomem  a  Bulia  dos  defuntos  ?  Pôde  j  e  aílim  o 
aíSrmaõ  commummente  os  Doutores  com  Bardi, 
TruUenc,  Abreu,  Nogueyra <^//??.  16. num.  384. 
?■  1  60,  Pojfo  dar  a  efmola  a  outro y  para  que  efte  em 
meu  nome  tome  a  Bulia  dos  defuntos ,  e  applique  a  in- 
dulgência pelo  taldefunio  nomeado  1  Poffo^  aflím  co- 
mo também  poíTo  dar  a  efmola  pela  Bulia  da  Cru- 
zada ,  e  applicalla  a  outro.  Porque  aquelle,  a  quem 
eu  dey  a  eímola,  a  fez  fua,  e  com  èl!a  compra  a  Bul- 
ia ,  e  applica  a  indulgência  em  feu  nome  pela  Alma 
áíí  <iefunto ;  deíle  íegundo,  que  applica  a  indulgcn- 
eia  j  he  que  fe  hade  eícrever  o  nome  no  Summario, 
ciião  do  outf o  ,•  porque  eíle  he  que  dá  a  efmola ,  e 
applica  a  indulgência,  ainda  que  a  apolique  pela 
Alma,  por  quem  eu  peço.  Noguevra/^í^^/^z/^rfl!.  Co- 
imo a  caufa,  porque  íe  concede  a  Bulia  da  Cruzada, 
feiaamefma  da  Bulia  dos  defuntos ,  fica  cila  indul- 
gência miais  eerta  que  a  do  Altar  privilegiado.  Por-  ^ 

que 


dt  Conftjjorch  Liv,  IL  55 

eue  a  indulgência  concedida  íem  caufaaãoval.  Por 
cfta  razâô  íe  o  defunto  deixa  cilas  duas  verbas  no 
teílamento,  one  ou  lhe  mandeni  dizer  "MiíTa  em 
Altar  privilegiado,  ou  lhe  tomem  liuma  Bulia  de 
defuntos,  antes  efcolheria  tomarlhe  aBuíla,  que 
dizer! he  a  Miíía.  Como  tem  Carrilho  de  ExpofatO' 
ne Bullce defunãorumpart.  i.  c.  ^.  num.  7. 

6\,  Pòde-fe  applícar  efia  mdulgencta  da  Bulia 
pela  Alr/ia  do  deftmto ,  em  qualquer  parte  que  morra! 
Pôde.  Porque  oPontifice  naõ  concede  eíla  indul- 
gência aos  que  morrem  em  lugar  determinado. 

6i.  Podem-fe  tomar  muitas  Bulias  de  defuntos? 
OPontifice  concede  aos  que  tomarem  a  Bulia  dos 
vivos,  e  juntamente  o  efcrito,  que  poííaõ  tomar 
duas  Bulias  de  defuntos  ,•  porque  concede  tantas  in- 
dulgências pelos  defuntos,  quantas  concede  aos  que 
tpmaõ  a  Bulia  dos  vivos  :  atqui  ao  que  toma  a  Bulia 
dos  vivos ,  e  mais  o  efcrito  concede  duas  indulgên- 
cias ,  huríia  pelo  eícrito ,  c  outra  pela  Bulia :  logo 
dá  faculdade  para  fe  tomarem  duas  Bulias  de  defun* 
tos. 

<í  3 ,  E  atem  deflas  duas  podem  tomar  fe  mah  BuU 
las  1  O  Summario  Portuguez  diz  :  Livrará  tantas 
Almas ,  quantas  vezes  der  a  dita  efmola ,  e fizer  a  tal 
appltcaçaõ.  Logo  da  mefma  Bulia  fe  colhe  que  pof- 
fo  tomar  muitas  mais.  E  eíla  íèntença  feguem  mui^ 
tos ,  e  graves  Authores. 

<Í4.     Se  eu  nao  tomar  a  Bulia  doi  vivos ,  fenaa  de^ 

D  iiij  pois 


5*5  Exame 

pois  depajfados  fehmezes  da  publicação  da  Bulia  ^  e 
juntamente  o  efcrtto ,  poder e'^  entaõ  tomar  as  duas  Bul- 
ias de  defuntos )  Pôde:  aíEm  como  também  entaS 
lucra  as  duas  indulgências,  huma  da  Bulia,  e  outra 
do  efcritOo  He  commum  fentir  dos  Doutores.  Ain- 
da que  feja  fentença  commua  que  a  indulgência , 
que  fe  applica  por  huma  alma,  fempre  tem  íeu  efFei- 
to  j  com  tudo  a  opinião  contraria  he  provável  |  e 
affim  me  parece ,  que  fe  podem  applicar  muitas  in- 
dulgências, ainda  que  plenárias,  pela  mefma  al- 
ma^ porque  naõ  fabemos  em  quanta  fatisfaçaõ  Deos 
a  aceita :  alem  de  que  pôde  á  primeira  faltarlhe  al- 
gum requifito  neceíTario  para  lucrar  a  dita  indul- 
gência ,  e  aflím  fempre  lhe  aproveitara  a  fegunda. 

6  j .  Comofe  hade  appltcar  a  indulgência  da  Bui" 
la  para  fer  valida?  Deve  applicarfe  a  huma  alma 
determinada ,  e  fenao  aproveitar  a  efta ,  applicalla 
a  outra ,  no  cafo  qne  não  feja  neceííaria  á  primeira, 
e  fe  pôde  fazer  deíla  maneira.  Applico  efia  Bulia  de 
defuntos ,  ou  efla  indulgência  plenária  pela  alma  de 
meupay ,  fe  acafo  tem  necejfidade  delia :  fenao  a  ap" 
phcopela  alma  de  meu  irnaõ ,  &?c.  efe  nenhuma  def" 
ias  tem  neceffidadeda  tal  Bulia ,  ou  indulgência y  a  ap-^ 
plico  pela  alma  mais  necejfitada  do  Purgatório.  Efe 
a  applicar  de jl  a  forte  ^  applico  efla  Bulla^  ou  indulgen^ 
cia  plenária  pela  alma  que  Deos  quer!  A  nenhuma 
aproveita  a  indulgência  deíle  modo  applicada.  Ita 
P„  Tambar^  Dtana^  Navarro ,  e  ouirou 

66.  O 


de  Confe/foreh  Lh.  IL  57 

66.  O  que  em  lugar  hahtl  tomou  a  Bulia  dos  vivos ^ 
fòde  ao  depois  eílàdo  em  outra  terra  tomar  emPortugal 
por  outro  a  Bulia  dos  defuntos^  fem  que  venha  tomalla 
peffoalmente  ?  Pôde  ,•  porque  o  Pontifice  fó  expref- 
íbuiílonaBulIa  dos  vivos  ,  enaõ  na  dos  defuntos. 

67.  Pôde  o  moribundo  pedir  ao  amigo ^  ou  herdei* 
rOy  queporfi  y  e  em  feu  nome  tome  a  Bulia  dos  defun^^ 
tos ,  dando'lhe  a  efmola  o  mefmo  moribundo ,  e  tendo 
ejle  a  Bulia  dos  vivos  ?  Pôde,  com  tanto  que  fe  tome 
dentro  do  tempo,  que  dura  a  Bulia  dos  vivos. 

68.  Pedro  tinha  hum  amigo  quemorreo  os  dias 
pajfados.  Pergunta  agora  fe  pode  tomar  porfua  alma 
huma  Bulia  de  defuntos  com  dinheiro  do  dito  amigo ^que 
efle  tinha  em  feu  poder ,  quando  ainda  vivia ,  e  agora 
o  tem  ainda  ?  Parece-me  que  nao ;  porque  naõ  pô- 
de difpor  dos  bens  de  feu  amigo  íèm  fua  vontade ,  e 
efte  dinheiro  pertence  a  feus  herdeiros.  Nem  a  in- 
dulgência íe  ganha  fem  intenção  do  que  a  lucra^  lo- 
go fe  o  amigo  em  quanto  vivo  não  pedio ,  que  lha 
tomaíTem,  cenfetur  que  naõ  quer  a  tal  Bulia  j  e  aflim 
a  Bulia  defta  maneira  tomada  em  feu  nome  não  lhe 
vai.  Porem  valerá  fe  lha  tomar  do  feu  próprio  di*» 
iihciro  applicando-lhe  a  indulgência. 


L  I  V 


DO  PRIME YRO  MANDAMENTO  DA 

LeydeDeos,  cja^  he  amar  a  Deos  fofere  todas 

as  coufas. 

Os  ãtí^  precttlos  âo  DtcáUgo  for*n  eferitos  C9m  o  deJe  de  Pees  nas  TahtULS  de  Mey- 
fés  :  os  trss  primtircs  ,  e^ue  efavaÕ  riA  primeira  taíoa.  pertencem  ao  culto  de 
Deos:  os  cutros  (eteiifue  oecupaVan  a  fecunda  y  refpettao  a  utildide  dê  proxi^ 
mo.  Qualaiter  pecctído  contra  a  guarda  dilles  defi  he  mêrtal  precijá  em  algunt 
4  parvidade  da  materti,  Bjfe  primeiro  Mandamento  obn^a  ao  exercício  da  Fr', 
EÍperança ,  e  Caridade  \  honrando  a  hum  (6  Deos  com  aíío  de  entendimento , 
4fl«f  conhece  a  excellencia ,  e  fsnhorio  de  Sua  infinita  Magepade.  De  vontade 
com  íiue  nos  Joçeitamos  a  clle ;  e  ejfa  he  a  mtfma  adorat^àn  ,  e  aÚo  exterftf 
cem  f  te  de  coréK^aH  moj^rames  efia  fcgeií^aS  ^  tomgclj^es  de  peitos  t  genufie» 
xoes  f  Crc, 

CAPITULO     I. 

Exame  da  matéria  de  Fé. 

I .    If^^^^^^  UE  coufa  he  Fe  7  Affenfm  eo^ 

rum ,  qu^  per  Spírttum  San'-- 
Bum  ecclejide  Junt  revelata , 
j.^,^^,^^-^,.^^;^.^,,, ,.  quatemisfunt  à  Spmtu  SanBo, 
jllB^^Slj  Crer  ascouías  que  oEípirito 
SaQío  Iià  revelado  à  fua  Igre- 
ja, em  quanto  provém  do  Efpirito  Santo  :  delorte 
que  aquelle  alTenfo  fomente  fe  chama  Fè,  como 

qual 


de  ConfcJJIres,  Liv.  HL  59 

qual  cremos,  que,  o  que  o  Ffpirito  Santo  hà  revela- 
do, he  verdadeiro,  porque  Dcos  o  diz  pela  fua  igre- 
ja. £  as  ccufas^  qp.e  De  os  revela  afcm  Santos ,  como  a 
Santa  Bngida  ?  ^c,  N^-Õ  as  cremos  com  te,  íenao 
cera  opinião  bumana.   ToL  hb.  a.c.  i. 

2.  ^de  ccufas  devemos  ter ,  e  crer  kaver  fido  re- 
veladas pelo  Efpirit  o  Santo  à  fua  Igreja^  Em  primei- 
ro lugar  o  que  íe  contem  nas  Ffcrituras  Canónicas. 
Em  íegundo,  as  Tradições  Apoftolicaf?.  Em  tercei- 
ro as  determinações  dos  Concilios  confirmadas  pe* 
laSè  Apoílolica.  EmquartooqueoPcntifice,  co- 
mo tal ,  define  fer  de  Fè.  Em  quinto  as  que  enfinaõ 
fer  deFè  os  Sagrados  Doutores  com  unanime  con- 
fentimento.  Em  Texto  as  que  fe  colHgem  por  algum 
infallivel  argumento  Fdm.  tr.  ii,c,  i.  Quamnecef^ 
farta  he  aFè)  Sem  ella  ninguém  íe  pode  íàlvar.  Ha 
obrigação  de  crer  todas  eftas  coiffas  explicitamente  ? 
Naó:  porém  nãobafta  fó  a  fé  implícita,  huma,  e 
outra  he  neceíTaria ,  explicita  de  todos  os  artigos  de 
Fè,  que  pertencem  à  Divindade,  eMumanidadede 
Chrifto ,  eimplicita  de  tudo  o  mais  que  cré  a  Santa 
Madre  igreja.  Thom.  Sanches  l.i.c.y.  num,  1 1 . 

3 .  Em  que  cafosferà  nece (farto  conjeffar  exterior-^ 
mente  a  Fe  interior  1  Ou  quando  pelo  naõ  fazer  tiro 
aDeosahonra,  como  fe  perguntado  pela  Fè  a  ne- 
gara, cu  parecera  negalla  com  o  filencio ,  ou  outro 
aéto  exterior-  ou  quando  da  negação ,  ou  diííimula- 
çaõ  da  Fé ,  houveÃe  perigo  de  imaginarem  outros, 

que 


6o  hxame 

que  a  Lcy  de  Deos  nao  he  verdadeira.  Tcled.  c.  i. 

4.  ^íe  coufaheherefial  Error perúnax homi^  \\ 
nh  Chrijlíanifidei  Catholica  ex parte  contrarms.  Hum 
^erro  pertinaz  de  homem  Chriftaõ  contrario  em 
parte  à  Fé  Catholica.  Sinco  coufas  fe  requerem  pa- 
ra fer  herefia.  Erro  contrario  ao  que  enfína  a  Igre- 
ja. Em  parte,  não  em  todo,  contra  alguma ,  ou  al- 
gumas verdades.  De  Chriftaõ  bautizado  com  per- 
tinácia, fem  a  qual  não  hà  herefia.  ^le  cotifa  heper" 
tmacla^.  Quando  conhecendo  quehuma  coufahe 
contra  a  Igreja ,  com  tudo  iíTo  fe  defende ,  c  fuften- 
ta.  Tol.  ibidem y&^  c,  i» 

y .      De  quantas  rttanetrasfe pecca por  herefia}  In- 
teriormente, tendo  no  coração  algum  erro  acerca 
da  Fè  com  pertinácia ;  exteriormente,  quando  com 
ira ,  ou  temor  faço  algum  aóto  exterior  por  palavra, 
ou  obra  contrario  á  verdade  da  fé,  que  tenho  no 
coração.  Interior ,  e  exteriormente  fazendo  algu- 
ma coufa  contra  a  Fè ,  ou  eftando  fo,  ou  eftando  di- 
ante de  outros.  O  que  commette  erro  fó  exterior- 
mente, pofto  que  no  foro  externo  fe  julga  por  here- 
ge ,  e  excommungado,  no  foro  interno  não  o  he ,  e 
pôde  fer  abfolto  por  qualquer  Confeífor.   Roque 
tem  duvida  na  lé}  Se  a  duvida  he  voluntária,  etem 
annexa  pertinácia,  he  infiel  ,•  fenaõ  hà  vontade ,  ou 
falta  a  pertinácia ,  não  hà  infidelidade.  Cord.q,  13. 
6.     ^{er/ifao  os  excommungados por  herefiai  Na5 
fó  os  hereges ,  mas  os  cjuc  os  não  denunciaõ,  os  Jui- 
zes 


de  ConfejfoYes.LivAlL  6l 

7es,  Senhores,  Magiftrados ,  que  nac  obedecem  em 
ordem  álnquifiçaó  da  herefia,  ou  naõ  prendem, 
caftigaõ  os  que  laõ  relaxados  afeubraço,  ou  fein- 
tromettem  a  conhecer  das  caufas  da  herefia ,  impe- 
dem, direda,  ouindiredamente  a  fentença ,  ouíè 
oppocm  aos  Inquifidores  ,  e  Bifpos  nefta  caufa ,  e  fe 
defendem  ao  herege,  como  a  tal,  he  refervada  a  ex- 
çommunhao  ao  Papa,  e  fenao  aoBifpo.  Fílm,ibi 
r.  7. 

7.  ^e coufahe  Apofl afiai  Error hominis  bap" 
tizati  fideiCatholíC£  extoto  contrarms.  Erro  do  ho- 
mem bautizado  em  tudo  contrario  à  Fè.  He  mais 
grave  culpa  que  herefia  ^  pois  efta  em  parte,  aquclla 
cm  todo  contradiz  àFè.  Há  Apoftata  fomente  in^ 
tcrior,  exterior  fomente,  interior ,  e  exterior  junta-  * 
mente ,  e  fó  efte  ultimo  incorre  nas  penas  de  Direir 
to  3  e  tia  Excommunhaõ  da  Bulia  da  Cea.  ^e  cow- 
fahe  infidelidade  7  Error  hominis  non  haptizatifidei 
CathoTica ,  five  ex  totó ,  five  ex  parte  contrarius.  Erro 
de  homem  naÕ  bautizado  contrario  à  Fè  Catholica 
em  todo,  ou  em  parte.  He  peccado,quando  tem  íiil^ 
ficiente  noticia  daFè,  e  com  tudo  iíTo  permanece 
cm  feu  erro ,  e  quando  nega  o  que  pela  razaõ  natu- 
ral fc  pôde  íaber ,  e  pertence  à  Fè  Catholica.  Ta- 
tido  cap.  6. 


02  Exame 

CAPITULO     lí. 

Exame  da  matéria  da  Efperança, 

8.  (^'^\  ^  í^<?i^  he Rfperançal  Incltnaúoaá 
\^y  futuram  heatitudmem  Dei  auxiho  con^ 
^^^fequendam,  Huma  inclinação  áBem- 
aventurança  futura ,  que  fehade  alcançar  com  aju- 
da de  Deos.  Pecca-fe  contra  ellc  por  defefperaçaõ, 
ouprefumpçaô.  ^e  confa  he  aejefperaçaõ }  Hum 
apartamento  da  vontade  da  Bemaventurança  futu- 
ra. Tal  vez  há  defefperaçaõ  fem  f é  ,  (  e  he  herefia  ) 
como  fehum  não  creíleque  há  Bemaventurança, 
ou  que  Deos  não  quer,  ou  a  não  pode  dar.  Outras 
vezes  a  há  com  fé ,  como  fc  entendelíe  que  Deos 
não  me  hade  perdoar  meus  peccados,  por  íerem 
muitos ,  e  grandes.  ^4e  couja  he prefumpçao}  Que- 
rer  que  fem  graça  de  Deos ,  e  fó  com  merecimentos 
naturaesfe  alcance  a  íalvaçaõ  ,  eheoerrodos  Pela- 
gianos, ou  querer  que  fe  alcance  fó  com  a  Divina 
graça  lem  nenhum  merecimento  próprio ,  como 
falfamente  enfinaõ  os  Lucheranos.  Toledo. 

CAPITULO     IIL 

Exame  da  maferia  da  Caridade, 

9'      /""^  Ue  cou/a  he  Caridade?  Homimsamh 

\^J  citm  adDomimimfupernaturalís.  Hu- 

^ma  amizade  fobrenatural  do  homem 

com  Deos :  he  neceííaria  ^  nara  que  noíTas  obras  fe- 

jao 


de  CorifelJoYeS'i  Liv.  IH.  65 

{ao  meritórias  de  vida  eterna ,  e  finalmente  a  alcan- 
cem. Toled.  hh.^,c,^, 

10.  ^4aes  fao  os  peccados  contra  a  Caridade} 
Ódio  de  Deos  :  Amor  defordenado,  amando  a  Deos 
não  por  fi  mefmo,íenaõ  principalmente  pelos  bens, 
que  delle  efperamos.  Tibieza  de  amor,  quando  nao 
o  amamos  fobre  todas  as  coufas.  Naõ  o  amar,quan- 
do  eftamos  obrigados  ,  nao  fazendo  aâ:o  de  contri- 
ção em  perigo  de  morte.  Naò  háefta  obrigação, 
quando  recebemos  de  Deos  algum  beneficio,  ou  co- 
meçamos alguma  obra  árdua.  ToLíhi, 

11.  Como fehade  amar  aproximo}  Peccadores, 
inimigos,  infiéis,  e  todos  os  mais  homens  haÕ  de 
íêr  amados  de  nòs  outros  em  quatro  couías.  Deíê- 
jando-lhes  o  ultimo  fim  ,  e  o  bem  efpiritual  da  Gra- 
ça, procurando  fuafalvaçaõ,  quando  o  pudermos 
faz-er  fem  notável  dano  noíTo ,  e  em  extrema  necef- 
fidadc  no  fentir  de  muitos ,  e  he  o  mais  commum, 
com  perigo  de  vida.  Defejando-lhes,e  procurando- 
Ihes  confervar  a  vida  do  corpo  ,  quando  podemos 
fem  dano  noíTo  notável.  Fazendo-lhes  todos  os 
bens  communs ,  que  devemos  fazer  pelos  que  nao 
faõ  noffos  inimigos  •  porem  a  particular  familiari- 
dade ,  e  o  que  íe  deve  em  efpecial  ao  amigo  naõ  hi 
obrigação  de  o  fazer  ao  inimigo.  Devo  perdoar  ao 
inimigo  a  injuria,  em  qnanto  ao  ódio,  não  em  quan^ 
to  à  fatisfaçaõ ,  a  qual  poíTo  requerer  delle  por  me- 
yos  licitQS..  PolTo  aborreceilo  em  quanto  peccador^! 


ãt 


64  Exame 

defejarlhe  o  mal  da  pena  para  fua emenda,  e ainda 
a  morte  parabém  de  outres,  ou  zelo  da  juftiça.  Po- 
rém todos  eftesaâ:os  pedem  huma  íumma  diícri- 
ça5  j  c  de  ordinário  fenao  ha5  de  fazer ,  naõ  cono- 
tando ferem  eftes  os  únicos  motivos.  Sà  hk  num.  8» 

1 2,  ^e  coufa  he  fcifma  7  RehelUs ,  6f  fponta^ 
nta  feparaúo  abunitate  Ecclefia.  Huma  rebelde,  c 
efpontanea  feparaçaõ  da  unidade  da  Igreja,  Quan- 
do he  interior  fomente  he  pcccado  fem  ceníúra, 
quando  he  exterior  com  erro  do  entendimento ,  he 
herefia  comcenfura,  e  quando  he  exterior  fem  er- 
ro, pofto  que  naõ  he  herelia,  tem  annexas  ceníuras. 
Thom,  c.w, 

1 3 .  ^íe  coufa  he  hlasfemia?  Peccâdo  contra  os 
fouvores  deDeos,  e  não  contra  aconfiíTaõ  daFè. 
Hâ  blasfémia  formal,  quando  maldizemos  a  Deos 
claramente.  Virtual,  quando  naõ  he  taõ  claramen- 
te, como,  ainda  que  Deos  não  queira,  hey  de  fazer 
ifto.  Dizer,  pelo  Corpo ,  ou  Sangue  de  Deos ,  e  da 
?Virgem,  e  dos  Santos  injuriofamente  he  blasfémia, 
mão  taô  grave ,  como  quando  he  por  modo  de  jura- 
mento. A  blasfémia^  ou  maldição  contra  as  creaturas 
^ractonaesmortaes?  Se  naõ  fe  faz  com  máo animo  de 
^que  caya ,  he  fomente  venial.  Maldizer  creaturas 

irracionaes )  Em  quanto  faõ  de  Deos,  e  dos  homens, 
defejando  mal  ao  dono,he  mortal,  porém  em  quan- 
to irracionaes ,  he  venial ,  e  fe  he  por  algum  dano 

rece- 


de  Confejjorei^  Liv.  III.  6^ 

recebido  aos  mefmos  animaes  não  he  peccado  al- 
gum ,  porciue  mais  he  amaldiçoar  o  dano,  que  a 
creatura.  Tbom.  Sanches  hb,  3 .  í".  j . 

14.  ^le  coufa  he  impiedade :  Peccado  contra  a 
honra^que  devemos  a  Deos ,  e  a  feus  Santos ,  como 
pizar,  edeíprezar  as  Imagens,  e  he  delióto  muy 
grave.  Toled,  4.  r.  13.  Thom,  Sanch.  hb,  3.  í".  y. 

I  j.     ^ue  coufa  hefuperfltçaõ  ?  Vana  religto  con- 
tra verum  Dei  cultum.  Vaã  Religião  còtra  o  verda- 
deiro culto  de  Deos.  Ou  dando  ao  verdadeiro  Deos 
culto  da  maneira,  que  nao  devemos,  como  fe  agora 
ufaramos  dos  facrificios  da  ley  velha ,  e  he  peccado 
graviíTimo.  Ou  fazendo  mais  ceremonias  doquefe 
nos  mandão,  que  feitas  fem  defprezo  fera  peccado 
venial.  Dando  culto  ao  Deos  falío,  fuperíliçaõ,  que 
contem   em  fi  finco  efpecies ,  Idolatria,  Magia, 
Adevinhaça5,Vaã  obfervaçaõ,Maleficio.  ^ecou* 
fa  he  Idolatria}  Dar  culto  Divino  ao  q  naÕ  he  Deos: 
fe  he  com  erro  do  entendimento ,  oppoem-fe  à  Fè, 
lè  procede  de  temor,ou  paixaõ  não  fe  oppoem  á  Fè; 
porém  fempre  he  peccado  mortal,   ^e  coufa  he 
Magia  ?  Hum  poder  deíbrdenado  de  fazer  o  que 
he  fobre  a  natureza  por  obra  do  demónio,  que  traz 
as  coufas  de  outra  parte ,  ou  as  faz  applicando  cau- 
fas  naturaes ,  ou  pondo  objcâ:os  apparentes,c  dou- 
tra maneira  ^  orafeja  precedendo  paóto  explicito, 
ora  implicito,  ou  tácito,  invocando  ao  demónio 
com  palavras  fem  fignificaçaõ ,  ou  com  figuras,  ou 

E  mif- 


66  Exame 

mifturando  coufas  falfas ,  como  que  a  Virp-em  Se- 
nhora noíTa  teve  dor  de  dentes,  8cc,  ou  pondo  con-- 
dições  inúteis,  como  que  tal  dia,  ou  a  tal  hora  fe  co- 
Ihaõ  as  hervas.   Se  tudo  ifto  procede  de  ignorância 
(que  hediíHcil  nao proceder  fempre  de  malícia) 
faõ  veniaes,  baila  que  fejainílruido  por  alguém. 
^46  cõufahe  Adevinhaçaõ?  Adevinhar  defordena- 
damente  as  coufas,  que  não  íe  podem  conhecer  na- 
turalmente 'y  como  as  que  dependem  da  vontade 
Divina,  ou  humana,  ou  futuros  contingentes,  ou 
outras  coufas  occultas,  que  nem  o  demónio  as  pôde 
íaber  de  certo.   ^íe  efeitos  fe  podem  conhecer  por 
Aflrohgta  ?  Os  naturaes  ,  como  faò  eclypfes  ,  chu- 
vas ,  &c.    Porém  os  que  dependem  da  vontade  de 
Deos,  ou  dos  homens,  haò:  e  aílim  peccará  mortal- 
mente quem  ufar  da  Aftrologia  para  iffo.  ^le  dire^ 
rnos  do  Agouro  ^  ouAiifptciol  Outrasefpecieshá  de 
adevinhaçaõ,  que  faõ  licitas,  quando  com  ellas  pro- 
noílicamos  fomente  o  que  alguns  animaes  coftu- 
maõ  annunciar.    ^ie  coitfa  he  Sortilégio  ?  Outra 
género  de  adevinhaçaõ  por  fortes  ,  que  he  pecca- 
do ,  quando  íem  neceffidade  fe  efpera  refpofta  de 
Deos,  e  fempre  quando  fe  efpera  do  demónio,  ^^e 
cou/a  he  vaã  ohfervaçaõ  ?  Outro  género  de  íiiperíti- 
çaõ ,  em  que  fe  invoca  tacitamente  o  demónio, 
ufando  de  meyos,  que  nao  tem  virtude  para  taes  ef- 
feitos.  Saõ  quatro  fuás  efpecies.  Arte  notória  ^  ç^nt 
contem  cercas  orações ,  e  jejuns  para  alcançar  fa- 

bedoria.j(. 


de  Confcjforeu.  LiL  IIL  67 

bedoria,  e  hepeccado morta!.   Ohfervaçaõ de fau- 
de^  ufando  de  orações  ridículas  para  taes,  e  taes  do- 
res.  Se  procede  de  ignorância  he  venial,  íe  de  ma- 
lícia 5  he  mortal.   A  eíla  fe  reduz  colher  as  hervas 
emdiadeSaõ  Joaõ,  e  não  em  outro,  &c.  Colligir 
asccuíâs  futuras  por  obíervaçâõ  decouíãs  imper- 
tinentes, levar  Relíquias,  ou  Imagens,  ou  Evange- 
lhos, &c.  com  alguma  circunftancia  vaa,  como  ir  o 
Evangelho  efcrito  em  pelle  de  ovelha  virgem,  ^te 
coíifa  he  Malefiào  r  Huma  arte  de  fazer  mal  a  ou- 
tros por  poder  do  demónio ,  ou  amatorio,para  tra- 
zer a  torpe  amor,  ou  maléfico,  fazendo  dano  ás 
peííoas,  ou  a  fuás  fazendas.   Pergunte-fe  ao  maléfi- 
co, ou  feiticeiro,  que  paóto  fez  com  o  demónio  ?  Se 
tem  algum  erro  contra  a  Fè  ?  Se  diíTe  para  o  feitiço 
palavras  Sagradas ,  e  creo  havia  nellas  virtude  para 
ò  tal  effeito  t  Que  dano  fez  nas  peffoas ,  ou  em  fuás 
coufas  ?  Desfazer  hum  feitiço  com  outro  nao  he  li- 
cito, íenão  com  invocação  dos  Santos,  eexorcif- 
mos  da  Igreja,  &c.  Toled,  c.  14.  i  j.  Ê5^  i<5.  Tloomas 
Sanch,  líb.z.  c.y.  n.iy,  ^ c.  40. ;/. i  j. 

1 6.  ^ie  co7ifa  hc  tentar  a  Deos  ?  Dizer ,  ou  fa- 
zer alguma  coufa  para  explorar  a  Omnipotência, 
fahedoria,  ou  outro  attributo  de  Deos,  ou  para  ma- 
nifeftallo  a  outros.  Pòdefer  Deos  tentado  de  nôf- 
outros  exprclTamente,  como  daquelle,  que  o  faz 
com  eíTa intenção ,  ou  tacitamente^  como  fe  fal- 
tando efta  intenção,  a  coufa,  que  fe  faz ,  atira  a  effe 

E  ij  poa- 


68  Exawe 

ponto ,  o  que  pôde  íucceder  de  três  maneiras.  Ou 
quando  deixados  os  meyos  humanos,  ordenados 
por  Deos  para  taes  eíFeitos ,  os  inquire  por  outra 
via  5  ou  quando  por  fua  vontade  bufca  o  perigo,  de 
que,  feDeosonãoajuda,nãopôdefahir5  fejànaÕ 
he  que  há  Divina  infpiraçaõ ,  como  lançaríe  no  fo- 
go, &c.  Mas  quando  de  outro  modo  nao  pôde  ma- 
nifeftarfe  o  caminho  de  Deos ,  ou  íeefpera  grande 
utilidade  de  outros  em  coufas  da  Divina  gloria,  pô- 
de hum  tentar  a  Deos  Hcitamente.  Tokd.  Fdlmc,  & 
Thom.  Sancha 

CAPITULO     IV. 

Exame  da  pratica  acercados  peccados  contra  a  Féy 
Efperança  j  e  Caridade. 

17.  ^^  Uppofio  o  que  eftà  dito^quem peccou gra-^ 
^J  vemenie  contra  a  Fè  ?  Quem  nao  creo 
todas  as  coufas  da  Fè.  Quem  duvidou  formalmen- 
te em  alguma.  SanchAth,  2.  c.  7.  Quem  nao  fentio 
bem  de  Deos,  e  das  coufas  Divinas.  Quem  negou  a 
Fècom  palavras, ou finaes.  Cord.q. 17,.  Quem,íêndo 
idiota,  difputou  de  coufas  de  Fè  com  infiéis  ,  pon- 
do-a  a  perigo  de  fer  defprezada.  Quem  ufou,ou  fez 
ceremonias  Judaicas ,  Mouriícas ,  Heréticas  ,  ou 
Gentilicas  fabendo-o.  Sanch,  num.<)*  @*  10.  Quem 
leo,  ou  tem  livros  prohibidos  pelainquifiçao.  San-- 
chediL  2.  c,  10.   Quem  creo  inteiramente  em  fo-> 

ahosa- 


de  ConfelJ^ores^  Liv.  11/.  6g 

nlios.  Quem  naofabe  os  Myfterios  neceííarios  p^- 
ra  falvarfc^quacs  faõ  o  da  Santiílima  Trindade,  En- 
carnação deChrifto  ,  o  Credo  entendendo-o.  O 
Padre  nolTo.  Os  Mandamentos  da  Ley  de  Deos,  da 
Santa  Madre  Igreja,  e  os  Sacramentos,  Sanch.ltb, 
i.c.i.  nffm,\6.  Quem  naõ  rei pondeo  aos  éditos  do 
Santo  Officio,  ou  Prelados,  fabendo-o,  oudeven- 
do~o  dizer. 

18.  ^tem  contra  a  Ejpermiçaí  Qu^mà^ícon'' 
fiou  de  Deos  acerca  da  falvaçaõ,  ou  poder  emendar 
a  vida,  ou  alcançar  perdaõ  de  Teus  pcccados.  Quem 
pertendeo  alcançar  ifto  íó  por  Tuas  forças  naturaes. 
Quem  di  atou  a  penitencia ,  e  emenda  de  vida  pa- 
ra a  velhice,  ou  hora  da  morte,  pelo  perigo  a  que 
fe  expõem  da  condenação.  Cap.  fin.de  Poemt.dífi.7. 

1 9.  ^iem  contra  a  Caridade  ?  Quem  pelos  di- 
tos dos  homens  determinou  offender  a  Deos.Quem 
o  há  aborrecido,  ou  deíejado-lhe  algum  rral ,  ou  a 
alguma  coufa  Sagrada.  Quem  invocou  os  demó- 
nios, clara ,  ou  tacitamente.  Quem  blasfemou  de 
Deos,  ou  de  algum  Santo.  Sanch.  hh.  3.  r.  5.  Quem 
fallou  mal  de  Deos  por  modo  de  atfronta ,  ou  vitu- 
pério, como,  renego  de  Deos,  &c.  ou  dizendo  af- 
frontas  aos  Santos,  ou  nomeando  os  membros  ver- 
gonhofos,  fe  o  diz  por  ignominia  he  blasfémia ,  fe* 
naõ  he  mortal  fomente.  Quem  adorou,  ou  teve  por 
Deos  outra  coufa  ,  que  o  nao  folTe.  Quem  ufou  de 
encantamentos,  feitiços,  agouros,  fuperftições^ 

E  iij  adi VI- 


70  Exame. 

aíevinhações  por  cftrellas,  ou  fonlios,  ou  vozes  de 
aves,  ou  animaes ,  ou  rife  as  das  mãos  ,  ouconful'- 
tou  os  que  trataõ  difto  para  defcobrir  furtos ,  &g. 
Sanches  hb.  i.  c.  3  8.  num,  56.  Quem  uíou'  de  favor 
do  demónio  para  aprender  alguma  coufa.  Sanches 
hb ,1.  c ,  ^1  .mim, 10 ,  Quem  curou,  ou  fez  curar  com 
palavras ,  ou  coufas  fuperfticiofas,  íèm  applicar  re- 
médios naturaes..  Quem  traz  nominas-  com  pala- 
vras^ oufiguras  más,  crendo  que,  o  que  as  traz,  naõ 
irá  ao  inferno,  &c.  Quem  tentou  aDeosíem  ne- 
ceíTidade,  oucauíajuftade  preceito  ,^  oueonfelho, 
pedindo-lhe  milagres ,  ouofferecendo-fe  ao  mar- 
tyrio  fem  neceíTidade.  Sanches  lib.  1.  c,  3:4.  num.  r  jt. 
Quíím.fez  fe  diffeíTem  as  Miíias  com  vaas  ceremo- 
nias.  Qiiem  teve  obfervancia  dos  dias  ,  ou  outras 
couías ,  como  fe  derramou,  ou  efpalhou  o  fal,  para 
faber  difgraças,  que  haõ  de  fucceder.  Sanches  c.  40. 
nuy?í,\y  Quem  commetteo  algum  facrilegio,  fe- 
rindo Sacerdote,  oufecular  na  Igreja  ,  ou  quem  o 
profanou  com  contratos,  ou  fazendo  alli  repreíen- 
tar  comedias  lafcivas.  Quem  ufou  mal  da  Sagrada 
Eícritura,  contra  o  Concilio  Tridentino/?^//-  4* 
Quem  naõ  corregeo  fraternalmente  o  próximo, 
quando  devia,  e  fe  efperava  emenda,  fendo  em  cou- 
íz  grave,  e  fem  dano  feu. 


JL^ 


71 


LIVRO    IV. 

DO  SEGUNDO  MANDAMENTO  DA 

Ley  de  Deos  ,  que  he  naõ  jurar  o  feu  Santo 

Nome  em  V ao. 

Vroh'íhem-fe  nefle  Mandamento  m juramentei ^  quayi-^- 
do  naõ  concorrem  as  cnrunfiancias  nec (Janas  ^  f 
ohrtga-fe  ãohfervanâa  dos  votos  ,  e  pror/iejfasje!'-' 
ias  a  Deos, 

CAPITULO     I. 

Exame  em  materta  de jnr amento, 

I.      (íE^S^^^^^^I!  UEj  coufa  I:ejuramento7  In- 

vocatio  Dtvmt  Tefitmontj  m 
dtBt  alícujus  cojirmattonem. 
Invocar  por  teílemunha  a 
Deos,  para  confirmar  o  que 
fediz,  por  fer  Deos  famma 
verdade  ,  que  nem  fe  pôde  enganar,  nem  enginar- 
nos.  Invoca- fe  explicitamente,  quando  he  chama- 
do por  feu  nome  ^  implicitamente  quando  he  invo- 

E  iiij  cada 


72  Exame 

cado  nas  Efcrituras,  ou  nos  Santos ,  em  quanto  res- 
plandece naquellas ,  e  neftes  fua  bondade ,  íàbedo- 
ria,  e potencia,  ehemayorojuramentOj  cjuando 
fe  jura  por  creatura ,  em  que  mais  rcrpíandcccm  ef- 
tes  attiibutos  dcDeos:  como  jurar  pela  Santiílima 
Virgem  Maria  he  mayor  juramento  ,  que  jurar  por 
outro  qualquer  Santo.   ToL  Itb.  4.  c.  20. 
,    2.      ^iantasfaõ  as  efpecies  do  jnramento?  Qua- 
tro: Aflertorio,  quando  íeaffirma  com  juramento 
aiguma  coufa  prefente,  ou  paíTada.   PromiíTorio, 
quando  com  juramento  fe  promette  alguma  coufa 
futura.   Cominatório,  quando  fe  jura  ameaçando. 
Execratorio,  quando  pondo-fe  pena,  oulançando- 
íe  maldições  fe  affirma^  ou  neaa  alguma  coufa.  Em 
minha  confaencm  ?  Se  he  a  alma ,  he  juramento ,  fe 
he  o  meu  conhecimento,  naõ.  Por  mmhafè  l  A  fé 
deChríJlad}  A'  fè  de  Reltgíojot  Tampouco  he  jura- 
mento.   Sã  num.  I.    Por  Vida  mtnha}  Por  vida  de 
n7!nha  alma  ?  AJJim  me  guarde  De  os  r  &c.   Se  íe  diz 
fem  intenção  de  jurar  pelo  Creador ,  nao  íaõ  jura- 
mento  Por  De  os  í  Foto  a  Deos}  E  todos  os  mais  di- 
tos íem  intenção  de  jurar,  ufando  de  qu;?lquer  con- 
dição ,  oufentido,  queos  cohonefte^  nào  íaõ  jura- 
mento. 77j^;;í. ///í-.  3.  c.^. 

3 .  He  líCito  o  juramento  ?  Sim  ,  com  tanto  que 
jfè  faça,  como  íe  deve  fazer  (  por  fer  principal  aélo 
de  Religião)  invocando  o  verdadeiro  Deos,  e  ha- 
vendo verdade,  juftiça ,  e  neceílidade.  Seràverda- 

dJeiro>^ 


de  ConfejJoreSy  Liv,  IK  y  5 

deiro  ?  Se  juro  o  que  finto  ,  fenaõ  he  peccado  mor- 
tal, ainda  que  fcja  em  matéria  leve.  Jurar  coufa  fal- 
ia, que  eu  tinha  por  verdadeira,  ou  nao  he  peccado, 
fenaò  quando  naô  puz  a  diligencia  em  conhecer  fe 
era  aíTim ,  ou  nao  ,   ou  eftava  duvidofo  da  verda- 
de, ou  eftava  aparelhado  ,  ainda  quenaõ  fora  aíTim 
ajurar  falío.  Será  jnfio;  Quando  fejura  o  que  íe 
pòde,e  deve  jurar,  nao  revelando  a  verdade  do  pec- 
cado occulto,  nem  outra  coufa ,  que  feja  peccado 
o  revelalla.   Será  necefjario  ?  Quando  naõ  fe  jura, 
fenão  pcdindo-o  a  gravidade  dacouía,  edaocca- 
fiaõ,-  mas  pofto  que  falte  efta  circunftancia  em  cou- 
fa leve,  hefó  venial;  com  tanto  que  não  haja  deP 
prezo,  nem  perigo  de  jurar  falíb  por  mào  coftume. 
As  mefmas  circunftancias  fe  requerem  para  o  jura* 
mento  promiíTorio,  cominatório,  e  execratorio,- 
porque  fe  prometto  com  juramento  o  que  não  te- 
nho intenção  de  cumprir ,  pecco  mortalmente  por 
falta  de  verdade,  fe  juro  de  fazer  mal ,  que  he  culpa 
grave,  pecco  mortalmente  por  falta  de  juftiça  ,  e  fe 
mal, que  he  culpa  venial, pecco  venialmente.  Thom. 
Sanch.  lib.  j .  6".4.  num,  3  3 .  fi^  3  ^.  Sot,  hh.  8 .  de  Jup- 
tit.  Cf.  1 .  23. 

4.  Rm  que  cafahà  obrigação  de  jurar  nao  Jo  ver- 
dade^ porem^fegundo  ofenudo  dos  outros ,  fem  refine- 
ções  ?  Quando  jura  de  fua  livre  vontade ,  fem  que 
lho  peçao  ,  que  he  injuftamente,  como  de  pec- 
cado occulto  ,  pôde  ufar  de  eguivocaçaõ  ^  como  fe  ^ 

diílera: 


74  Exanie 

diíTera  :  Por  Deos  que  o  não  fey  (ifto  he,parâ  dizei- 
lo)  ou  quando  não  he  perguntado  de  Superior ,  po- 
rem juítamente ;  como  quandví)  o  que  compra  pede 
juramento  ao  que  vende,  da  verdade  do  preço  da 
coufa :  porém  fe  hum  he  importunado  em  cafos  fe- 
meihantes  poderá  ufar  de  equivocaçaò  no juramê- 
to  fem  peccado  mortal.  S'à^.  6,  Se  o  Juiz  pede  que 
jure^fejula?io  commeíteo  tal  delta  o  ?  Se  hc  occulto,  e 
não  danoíb  à  Republica ,  nem  hereíia  confirmada, 
c  naÕ  tem  o  Juiz  íe  quer  hama  teílemunha,  nem  ou- 
tra femiplena  prova,  não  deve  jurar,  e  fe  o  obrigaõ 
a  que  jure,  pôde  ufar  de  equivocaçaò,  a  qual  em  to- 
dos eíles eafos  ficará  fenfivel.  ToL  lib.^.  cap,ii, 

f.  A  quanto  obriga  o  juramento?  NopromifTo- 
rio,  cominatório ,  e  execratorio  he  tal  a  obrigação 
do  que  jurou  licitamente  com  intenção  de  obrigar- 
íe,  que  fobpena  de  peccado  mortal  eílâ  obrigado  a 
cumprillo.  Em  que  caíbs  não  obrigará  o  juramen- 
to r  Se  a  matéria  he  má ,  como  íe  juraíTe  de  peccar. 
Se  há  impedimento ,  comojurar  de  jejuar  fexta  fei- 
ra ,  em  que  eftá  mal.  Se  fe  muda  o  eftado  da  couía 
como  jurar  decaftigar  ao  criado,  que  depois  eftá 
rendido.  Se  o  que  jurou  impede  o  mayor  bem ,  ou 
por  razaõ  do  modo  de  jurar  ,  como  fe  jurou  de  naõ 
entrar  primeiro  que  o  outro  parafazerlhe  honra, 
ou  fe  aquelle ,  a  quem  fe  fez  o  juramento,  o  relaxa, 
ou  íe  fuccede  ao  depois  alguma  coufa,  por  razaõ  da 
qual,  feja  melhor  não  cumprir  o  juramento.  Tol.c, 
ri.  Vide Sanch.cit atum,  6»  ^iem 


de  Confejfores\  Liv.  IV.  75* 

6.  -^iem  difpenfa  y  ou  irrita  o  jur amento  t  He 
próprio  dos  Superiores.  O  pay  irrita  o  juramento 
dos  filhos,  o  marido  da  mulher.  O  Abbade  aos  feus 
Monges.  OBifpoaosEcclefiafticos.  O  Papa  de  to- 
dos, e  em  todos  os  cafos,em  que  o  difpenfar,ou  irri- 
tar naõ  cede  em  dano  de  terceiro,e  há  para  iíTo  cau- 
íà.  OBifpo  fónaquelles,  os  quaes  fe  foraõ  votos 
podia ,  e  aííim  não  pôde  relaxar  voto  de  Religiaã^ 
de  Caftidade ,  de  perigrinaçaô  a  Saõ  Pedro ,  e  Saò 
Paulo,  a  Santiago ,  a  Jerufalem.  Pode  o  mefmo ,  que 
jurou  y  commutar  o  feuvoto  em  coufa^  que  Jeja  clara-- 
mente  melhora  Sim,  quando  o  juramento nao era 
em  utilidade  de  algum.  O  ConfeíTor  pôde  abfolver 
dos  peecados  feitos  contra  o  juramento,-  porem  não 
dá  obrigação  do  juramento  feito,  lèm  algum  privi- 
legio, como  da  Bulia  da  Cruzada,  em  cafos ,  e  com 
razões  nellaexpreffadas.  l^eja-fe  Sà^  TbomasSan^ 
ches,. 

CAPITULO     II. 
Rxame  na  majeria  do  voto.. 

7.  í^'^\  Ue  coufa  hevotoí  Delíheratapromip- 
\^J  Ijo  ex  voluntath  propojno  Deo  f.acía, 
^^^Huma  deliberada  promeíTa  c5  pro" 
pofito  da  vontade  feita  aDeos.  Quatro  condições 
íè  requerem  para  o  voto.  Deliberação ,  a  quefe  re- 
quer para  peccar  mortalmente  ^  e  aíTim  os  meninos 
ant£s  de  fete  annos ,  os  tomados  de  vinho ,,  os  que 

votaDí 


j(:í  Exame 

votaõ  fem  confideraçaõ ,  ou  forçados ,  nao  fazem 
voto  valido.  Pi  opofíto  da  vontade  de  prometter  Pr  o-' 
meffa  ,  que  he  a  mefma  obrigação.  R  que  fe faça  a 
preme  ff  a  a  De  os  tmmediata  ,  ou  mediatamente  em 
[eus  Santos  j  que  fe  íe  faz  aos  homens  ,  nao  he  voto. 
Toledo  lib.  4.  cap.  1 7. 

8 .  ^^e  condições  fe  requerem  para  quefeja  vali- 
do o  voto  i  Que  a  matéria  fejapoíTivel  ao  votante, 
quando  faz  o  voto,  e  quando  o  hade  cumprir.  Que 
nãofejavãa,  ou  indiíferenteabem,  ouamal.  Que 
fejacoufaboa,  eporbom  fim  ,  e  que  feja  de  melhor 
bem  ,  qual  não  he  o  Matrimonio  por  fer  contrario 
à  Religião.  Sà  num.  i .  fiando  o  voto  he  de  materta 
obrigatória^  como  de  jejuar  o  dia  de  preceito  ?  Obriga, 
e  o  que  o  quebranta  ,  faz  dous  peccados  ,  ou  hum 
que  equival  a  dous.  O  que perfuade  alguma  coufa  con- 
tra o  veto  valido  ?  Sempre  pecca  mortalmente,  fe- 
irar o  voto  em  coufa  grave  ?  He  mortal.  E,m  coufa  le- 
ve t  Venial  Caietan.  hicpart.i,  E  nefta  matéria  íb 
deve  attender  mais  a  intenção  do  que  vota,  oujui  a, 
que  ás  palavras,  para  ver  fe  ficou  obrigado,  ou  não. 
Sà  juram.  num.  i . 

9.  ^tantas  c afias  hà  de  votos  ?  Simples  ,  que 
confifte  fomente  na  entrega,  epromeíTa  do  que  o 
faz.  Solemne,  que  alem  difto  inclue  aceitação  da 
parte  de  Deos  (  por  meyo  dos  Prelados  )  a  quem  fe 
faz  a  p';omeíIa.  O  limples  fe  cftende  a  muitas  cou- 
ias,  impede  que  não  fe  contraya  Matrimonio.  Naõ 

obri- 


de  Ccnfe/forefj  Lk\  IK  yy 

obriga  ao  que  vota  Religião,  Te  o  não  recebem  ,  ou 
lançaô  fora  fem  culpa ,  oufahe  por  caufajufta  an- 
tes da  profiíTaõ :  nao  faz  Apoftata  o  quebrar  o  vo- 
to fimples  da  Religião  (excepto  na  Companhia  de 
Jeíiis)  o  voto  folemne  não  fe  faz  fenao  ode  Caílida- 
de  nas  Ordens  mayores ,  e  de  pobreza,  obediência, 
e  Caftidâde,  quando  fe  profeíTa  na  Pveligiaõ  appro- 
vada.  O  expulfo  da  Religião  tem  obrigação  ao 
menos  de  guardar  caftidâde.  O  que  fahe ,  ou  foge 
do  Convento  he apoftata,  incorre  excommunha5 
latie  fententue  y  ainda  que  foíTe  fó  por  huma  hora 
com  animo  de  viver  como  fecular.  O  voto  folem- 
ne de  Religião  dirime  o  Matrimonio  nãoconíiima- 
doj  cpoftoque  oPapapòdedifpeníar  no  voto  íb- 
lemne,  não  o  deve  fazer  íem  graviílima  cauía.  Zi- 
led.  cap,  1 8 .  Sanch,  Fdimc, 

IO.  ^e  coufa  hevotopejfoah  Oquereípeita  a 
peíToa  que  vota.  /íí-t?/ em  quanto  pertence  a  couía 
temporal  que  vota^  como  o  que  faz  voto  de  dar  hu- 
ma efmola ,  íe  efte  votareal  he  de  filho ,  pòde-lho 
irritar  feupay  atè  os  vinte  finco  annos.  O  peíToal 
que  não  depende  de  couía  temporal ,  como  he  de 
rezar,  jejuar ,  &c.  pòde-lho  irritar  fomente  atè  o» 
quatorze.  Condicional?  Obriga  purificada  a  condi- 
fiõ,  com  tantoquefejahorfbfta.  Penal}  Poem-fe 
por  pena  de  alguma  coufa,  e  obriga  quando  fefaz 
por  bom  fim;  como ,  fe  hoje  me  não  aoftiver  de  ju- 
gar^  faço  voto  de  jejuar  hum  dia^ou  dar  tanto  de  eí- 


78  Exame 

mola.  Ahfoluio  ?  O  que  fe  faz  abfolutamente  fem 

condição,  ou  pena.  Sanch.  FtlUuc. 

1 1 .  ^^6"  coufa  he  irritar  voto  7  A  nuUallo.  O  Su- 
perior irrita  os  votos  dos  fubditos ,  e  quando  o  vo- 
to,  ou  a  matéria  delles  he  contraria  ás  coufas ,  em 
que  oíubdito  eftà  obrigado  ao  obedecer  aoSupe- 
rioTj  logo  faõ  irritos,fena5  he  que  o  Superior  os  ap- 
prova  juftamente.  Comrjiutar  ?  He  mudar  em  me- 
lhor, o  que  pôde  fazer  o  mefrao  que  faz  o  voto ,  ou 
em  equivalente,  ou  em  pouco  menos,  ifto  pertence 
ao  Bifpo,  ou  Prelado,  ou  ConfeíTor,  que  tem  privi- 
legio por  Bulia, ou  Jubileo,  em  caufa  legitima.  Difi' 
penfar  >  Os  Bilpos  diípenfâõ  com  fuás  ovelhas ,  e 
os  Prelados  com  feus  inferiores,  havendo  caufa  juf» 
ta ,  em  todos  os  votos ,  excepto  nos  refervados  ao 
Papa,qHe  faõ  voto  fimples  de  Religião,  de  Caftida- 
de  perpetua,  de  Santiago,  de  Jerufalem,  de  Saõ  Pe- 
dro, e  Saõ  Paulo  de  Roma,  e  os  votos  folemnes,  to- 
dos os  quaes ,  fe  faõ  condicionaes  não  abfolutos, 
ou  penaes,  pertencem  ao  Bifpo.  Âbfolver  ?  Qual- 
quer ConfeíTor  pôde  abfolver  de  quebrantament® 
de  voto,  como  dos  mais  peccados  j  porém  fica  a 
cbrigaçao  do  voto  para  o  diante.  Ti/.  cap.i%^ 


CA- 


de  ConfcIforeSi  Liv*  IF.  y<^ 

CAPITULO     IIÍ. 

Exame  da  pratica  acerca  dos peccados  dojuramentOy 

e  voto. 

1 2.  /"^  Ue  coufasfaõ  peccado  mortal  em  ma^ 
teria  de  juramentou  Dizer  blasfé- 
mias, ainda  qu^fejaõ  com  verda- 
de. Sanches lib,  3.  c,  i.  Jurar  com  mentira,  ou  em 
duvida.  Jurar  repentinamente ,  fem  attentar  fe  o 
que  íe  jura  he  verdade,ou  nao^  ou  por  coílume,  fem 
reparar  fe  jura  verdade,  pelo  perigo  de  perjurar  , 
ainda  queíucceda  fer  verdade  o  que  fejura.  Sehe 
temer  o  fo  ,  e  quando  jura  vay  com  recate  de  jurar  ver- 
dade  ?  Naó  foy  peccado  mortal, ainda  q  jure  repen- 
tinamente, pofto  que  fucceda  fer  mentira  por  fal- 
ta de  deliberação.  Jurar  fem  intenção  de  cumprir 
o  que  jura,  como  de  caftigar  o  filho,  ou  criado,  &c. 
E  íe  he  mercador,  íe  juroa  de  não  dar  por  tal  coufa, 
e  de  não  vender  fenáõ  por  tal  preço  a  mercadoria, 
ícm intenção  de  cumprillo  Sanches  Iih,  3.  c.  4.  num„ 
3  6.  Jurar  de  fazer  alguma  coufa,  que  feja  mal  gra- 
ve com  intenção ,  ou  íèm  ella.  Jurar  coufa,  que  di* 
zella  he  peccado  mortal,  louvando  de  coufa  mà^ 
ou  defcobrindo  peccado  íecrcto.  Porque  alem  de 
fer  mortal  dizer  a  falta ,  he  mortal  o  jurallo.  San^ 
ehes  líb,-^.  cap,^,  num.  53.  Sotto  Ith. % /de  Jujitt,  q»  y* 
Quando  o  juranacnto  acredita  mais  o  mal  que  alHr- 

1133  a^> 


8  o  Exame 

ma.  Jurar  de  fazer  alguma  coufa  boa  ^  ouapartar- 
fe  de  alguma  mà ,  e  quebrallo,  ou  deixallo  quebrar, 
não  ficando  porelle,  fenão  por  falta  deoccafiaõ. 
Quebrar  o  juramento  feito  defazerbem  ofeuoíR- 
cio,  ou  guardar  fegredo  em  coufa  grave.  Jurar  com 
mentira,  ou  em  duvida  em  vara  de  juftiça,  pergun- 
tado juridicamente.  Aprefentar  teftemunhas,  que 
jurem  falfo  ,  ainda  que  nao  as  mandem  claramen- 
te jurar  ^  porem  dando  a  entender,  ouinfmuando 
que  goílaria  diíTo.  Quebrar  a  efcritur a  jurada,  que 
firmou,  íèm  jurar  de  palavra  j  pois  ofirmallo  vai 
tanto ,  como  fe  o  diíTéra.  Jurar  curfos ,  fem  faber 
de  certo,  ou  crer  racionalmente  com  boa  fé  ,  que  o 
tal  há  curfado  os  eftudos,  como  deve.  Sanches  ltb.7,. 
cap.i.  Faltar  o  Matriculado,  que  jurou  obediência 
ao  Reitor ,  no  que  fe  lhe  manda ,  Jub  ^oenaprajiitu 
D,Thom,ii,  q.i,art,i,adi, 

1 3 .  ^ie  coufa  he  -pe ceado  mortal  em  matéria  de 
voto  7  Quebrar  o  voto  em  coufa  grave  ^  porque  em 
coufa  leve,  como  he  rezar  cada  dia  três  Ave  Ma- 
rias, fó  he  venial^  couíà  grave  fera  hum  jejum,hum 
Rofario,  hum  Officio  parvo.  Quebrar  algum  voto, 
<|ue  havia  promettido  com  juramento ,  he  novo 
peccado.  Votar  de  fazer  algum  mal  grave  ,•  diga 
com  que  intenção.  Votar  debaixo  de  alguma  pena 
•grave,  e  nãocumprilla,  havendo cahido.  Dilatar 
tempo  exceflivo  o  voto,  que  fefez  de  boa  matéria. 

14,  O  que  jurou ,  ou  votou  de  cafiigar  o  filho ,  ot^ 

críã^. 


de  Confcjfores^  Liv,  IV.  8 1 

criado  duvtdofamente  com  mtenfao  ,  pecca  fe  o  naõ 
cumpre  ?  Mortalmente  nao,  íè  o  caíligo  nao  he  ne- 
ceíTario;  precifamente  neceffario,  no  tal  caio  he  ve- 
nial. R  o  que  jurou  de  vingarfe  ?  Naõ  eftá  obrigado 
a  cumprir  o  voto  j  antes  íe  he  couía  grave  ,  eftà 
obrigado  a  nao  o  cumprir,  fobpena  de  peccado 
mortal. 


LI- 


82 


«^ 


^-0» 


LIVRO   V. 

DO    TERCEYRO    MANDAMENTO  DA 
Ley  deDeos,  que  he  fantificar ,  ou  guardar 

as  Feftas. 

Aefte  Mandamento  pertence  guardar  as  Fe/las  nao 
trabalhando  nellaSy  e  ajjífimdo  ao  Sacrifício  da  Mtf' 
fã  y  fe  bem  que  efiefegundo  he  preceito  da  Igreja, 

CAPITULO     I. 

Exame  na  mater  ta  de  guardar  as  feftas. 


%. 


UR  trabalho  fe prohibe  no  dm 
de  Fejlay  ou  Domingo  ?  Obras 
fervis,  cjue  fe  fazem  nos  ou- 
tros dias  ,  como  faÕ  cozer, 
lavrar ,  &c.  fentença  civil , 
aâ:os  judiciários,  fentença  de 
morte,  juramento  judicial,  compras ,  e  vendas  par- 
ticulares ,  efcrever  os  Notários ,  ou  Efcrivaes,  exa- 
mioar  ,  e  perguntar  teftemunhas ,  fenão  he  que  hà 
aeceffidadc  ,  por  nao  poderfe  fazer  era  outro  tem- 
^Oo.  Soares  de  ReJig.  tom,  i.Jih,  2.  cap,  30,  num^  i  ic 


Exame  de  ConfeUoYeS'^  Liv.  F.  85 
No  que  toca  às  feiras ,  que  fe  coftumaÕ  fazer  todas 
as  femanas ,  com  tanto  que  fe  ouça  Miíía ,  não  he 
peccado  j  porque  o  ufo  em  contrario  tem  feito  líci- 
to efte  trabalho,  pela  neceííidade ,  e  commodidade 
dos  lavradores. 

2 .  ^^e  obras fi  pernintem  fem  peccado  ?  A  s  que 
pertencem  à  alma.  Meditar,  orar,  eíludar ,  difpu- 
tar,  ler,  elcrever,  enfinar,  eftudar  o  Letrado  o  plei- 
to, efcrever,  e  informar  os  Juizes,  ainda  que  lho 
paguem.  Caçar ,  caminhar  não  perdendo  a  MilTa, 
efgrimir,  dançar,  tanger,  debuxar ,  illuminar,  pin- 
tar, como  íèja  por  entretenimento,  e  naõ  por  cobi- 
ça, não  o  condenaria,  nem  também  outras  obr^s 
fáceis  ,  e  de  pouco  trabalho.  ToL  ltb,/\.  cap,  24. 

3.  ^ie peccado  henaõfanúficar  as  Feflas}  Mor- 
tal ,  fe  o  naã  efcufa  a  parvidade  da  matéria ,  como 
cozer,  ou  fazer  outra  obra  fervil  por  efpaço  fomen- 
te de  huma  hora  ,  ou  hora  e  meya  (ainda  que  che- 
gue a  duas  he  provável)  que  fó  fera  peccado  venial, 
fem  culpa  venial  íè  podem  tocar  finos,  levar  Cru- 
zes por  devoção ,  e  outras  couías  femelhantes ,  que 
immediatamente  pertencem  ao  culto  Divino.  As 
que  não  pertencem  immediatamente  ao  tal  culto, 
c  fe  podem  fazer  em  dia  de  trabalho ,  fe  prohibem,- 
como  faõ  fazer  hoftias ,  armar  a  Igreja^  mas  fó  fera 
venial.  Toled.  cap.  2  j. 

4.  ^íe  coufas  efcufaõ  defte  preceito  7  A  neceP- 
íídade  corporal  aos  pobres ,  que  naõ  podem  paíTar 

F  ij  fe 


84  Exame 

fenaÕ  trabalhão.  Aos  lavradores,  quando  araeaça 
mào  tempo  emAgofto,  ou  vindima.  Os  cjuenaõ 
podem  deixar  a  obra  começada ,  fem  grande  peri- 
go, como  faõ  os  fundidores  de  vidro ;  Os  Soldados, 
que  em  tempo  de  guerra  fazem  trincheiras,  ou  foí^ 
fos.  Os  peícadores  de  balleas,  ou  atuns,que  perdem 
alguma  grande  occafiaõ.  Os  criados,  a  quem  feus 
amos  obrigaõ  a  trabalhar.  Os  que  para  utilidade  da 
Republica  empedraõ  caminhos,  fe  commodamen- 
te  o  naõ  podem  fazer  em  dias  de  trabalho.  Os  que 
com  licença  do  Papa ,  ou  do  Bifpo,  ou  por  bem  do 
próximo  trabalhão.  Os  que  moem,  oubufcaõ  de 
comer  para  os  feus  gados  em  tempo  de  neve ,  na5 
podendo  commodamente  em  outro  tempo.  Os  que* 
perdem  occaíiaõ ,  e  temem  perda  de  confideraçaS 
por  dilatar  a  obra.  Os  pafteleiros,  bodegueiros,  ta» 
vcrneiros,  e  outros,  que  vivem  de  guizar  de  comen 
Sã  num.  6. 

CAPITULO     íí. 

Exame  da  matéria  do  Sacrtfiáo  da  Mtjfa^ 

p      /"^  ^^  ^^'^f^  ^^  Mljfa  ?  Huma  oblaçaa^^ 
\J  ào  Corpo,  e  Sangue  de  Chrifto,  íei" 
^^^ta  debaixo  das  efpecies  de  pao ,  e  vi- 
nho,que  repreíenta  vivamente  oíàcrificioda  Cruz. 

^§pe  partes  lema  Mi/f  a?  Tres^  defde  o  Intróito  atê: 
vO.  Offer tório,  mchftve  5  ate  depois-  da;  C.õmmunlia5^- 


de  Confejjom^  Liv.  V.  85 

inclufive  'y  dalii  ate  o  fim.  Na  primeira  heenfina-  . 
do  o  povo,  nafegunda  íeofFerece  ofacrihcío  ,  na 
terceira  íe  daõ  graças.  O  Corpo,e  Sangue  de  Chrif- 
to,  em  quanto  fe  ofFerecem  ao  Pay ,  faõ  facrificioj 
cm  quanto  fe  contêm  nas  efpecies  de  pao  ,  e  vinho, 
laó  Sacramento.  ^íe  valor  tem  a  Mtjjay  em  quant<^ 
he  facrífiáo  t  Hum  ex  o  fere  operaníis ,  iílo  he ,  da 
parte  do  que  o  diz  :  outro  ex  opere  operato ,  da  par- 
te da  mefraa  coufa,  que  fe  ofFerece.  O  primeiro  he 
mayor,ou  menor,conforme  a  ii-.tençaõ  de  amor,  he 
mayor,  ou  menor  no  q  offerece.  O  íegundo  he  iem- 
pre  hum,  finito,ou  limitadojporq  ainda  que  a  coufa, 
que  fcoíFerece,  he  de  valor  infinito,  com  tudo  o 
modo,  com  que  íe  offerece ,  de  que  fe  toma  o  valor, 
he  finito.  Deite  valor  nos  provém  quatro  bens  por 
modo  de  merecimento  de  côngruo,  bens  tempo- 
raes.  Por  modo  de  merecimento  de  condigno,  por 
razaõ  da  coufa  infinita,  que  fe  offerece ,  augmento 
de  graça.  Por  modo  de  fatisfaçaõ  ,  remiffaò  da  pe- 
na ,  eporm.odo  de  impetração,  favor  para  alcan- 
çar outros  bens ,  c  para  alivio  dos  defuntos.  Toled. 
líh.z,  cap,4..  5,6. 

6,  A  quem  favorece  ejie  facrífiáo  1  Aos  que  o 
offerecem,  e  âquelles,  por  quem  fe  offerece.  Os  que 
oofferecem  íaô  o  Sacerdote,  o  povo  Chriftaõ,  o 
Miniftro,  o  que  fuítenta  o  Sacerdote ,  o  q  dá  a  igre- 
ja,  c  os  que  ouvem  a  Miíía.  A  todos ,  eítando  em 
graça,  alcança  fua  parte,  mayor  aos  mais  immedia- 

F  iij  tos. 


86  Exame 

tos.  Nem  por  ferem  muitos  perdem  alguma  couíã 
dafuaporçaò  j  porque  ede  íacrificio  fe  hà  com  ca- 
da hum  dos  que  o  offerecem,  como  fe  cada  hum  em 
particular  o  ofFerecèra.  Se  he  mão  Sacerdote  7  Em 
quanto  faz  a  peíloa  da  Igreja  nãodiminue,  nem 
augmenta  o  valor  da  MiíTa  a  refpeico  de  outros.  Po- 
rém em  quanto  ás  oraç5es,que  diz, ou  faz,em  quan- 
to peíToa  particular,  a  ninguém  aproveitaó.  Afíim 
que  ,  em  quanto  a  iílo,  mais  proveitofa  fera  a  MiíTa 
do  bom  Sacerdote ,  que  do  mào.  AMiffa  de  Re- 
qmem  ?  Em  quanto  ao  facrihcio  vai  o  mefmo  ao  de- 
funto, que  a  feftiva,  em  quanto  às  orações  próprias, 
mais  vai  a  de  Requiem.  AMiffa  offereàdapor  mui- 
tos! Naõ  vai  a  cada  hum  tanto,  nem  para  augmen- 
to  de  graça,  nem  para  fatisfaçaõ  da  pena,  como  of- 
ferecida  por  hum  j  c  aífim  o  que  para  fatisfazer  por 
muitas  eímolas  diz  huma  fó  MiíTa ,  não  fatisfaz , 
pccca  mortalmente,  e  tem  obrigação  dereílituir. 
-  7.  Comofe  occorrerà  a  varws  cafoSy  que  na  Mtjfa 
fnc cedem  7  Se  adoece,  ou  morre  o  Sacerdote,  come- 
çada a  MiíTa,  fehe  antes  da  ConfagraçaÕ  ,  deixe- 
le;  íc  depois, acabe-a  outro,que  efteja  em  graça, ain- 
da que  naoeftej  a  em  jejum  ^  e  feeílà  empcccado, 
c  naõ  hà  eícandalo ,  não  eftà  obrigado  a  acaballa, 
e  íe  o  há,  confeíTe-fe ,  e  fenão  pôde,  faça  hum  aóto 
de  contrição.  Senaõ  há  Sacerdote,  guarde-fe  o  Sa- 
cramento no  Sacrário,  atè  o  outro  dia  feguinte.  Se 
lhe  lembra  na  MiíTa  algum  peccado  mortal ,  faça 


de  Confe/JoreSi  Liv.  V.  S7 

ado  de  contrição,  eprofiga.  Sehàannexaccníu- 
ra,  ou  fe  lembra  que  naoeftà  em  jejum,  antes  de 
confagrar,  deixe  a  Miíla,  fe  pôde  fem  efcaadalo.  Se 
for  depois  da  Confagraçaò  ,  como  não  foííe  ciq^e-^ 
cimento  culpável,  pôde  profeguiUa  íemcahirem 
irregularidade.  Se  antes  da  Coníagraçaõ  coaheceo 
haver  veneno  naHoftia,  ounoCaliz,  tome  outra 
cova  oblação,  fe  depois ,  ponha-fe  no  Sacrário,  ate 
que  aseípecies  feçorrompaõ,  elancem-fe  napií- 
cina.  Se  cahe  no  Caliz  couía,  que  cauíe  notável  al-{ 
CO,  tire-a;  e  lavada,  confuma  o  Sangue,  e  depois  a 
agua,  em  que  fe  lavou ,  e  a  coufa,  que  cahio  no  Ca-, 
liz,  fe  queime,  e  lance  na  pifcina.   Se  antes  da  Con-/ 
fagraçaõ  fe  lembra  que  nao  lançou  agua  no  Caliz:- 
fe  he  depois  profiga,  íem  a  lançar.   Se  o  que  imagi- 
nou fer  vinho  não  o  folTe,  ponha-o  de  novo,  e  feito 
oOíFertorio  coníagre,  e  confuma.   Se  por  negli- 
gencia cahe  alguma  gota  do  Sanguis  no  Corporal, 
ou  toalha  do  Altar,  chupe-a  ,  elave  a  parte  em  que 
cahio  ,  e  a  agua  íe  lance  na  pifcina  ,•  fe  na  taboa,  ou 
fupedaneo  do  Altar,  lave-a ,  e  rafpe  a  taboa.   Se  na 
terra  rafpe-a,  equeime-a,  lançando  as  Reliquias' 
na  pifcina.   Se  cahe  a  Hoftia  da  maõ  do  Sacerdote 
no  Caliz  ,  de  forte  que  por  eftar  molhada  não  pôde 
quebrarfe ,  deixe-a  ,  e  profiga.  Se  ameaça  ruina  a 
I^^reja,  ou  vem  os  inimigos  a  matar  o  Sacerdote,an- 
tes  da  Coníagraçaõ  pôde  fugir.   Depois  confuma, 
ou  leve  nos  corporaes ,  e  Caliz  a  Hoília,  e  Sanguis^* 

F  iiij  que 


88  Exame 

que  não  tem  obrigação  de  entregar  a  fua  vida ,  ex- 
cepto quando  Ília  ciraõ  em  odlo  da  fé.  Toled.  cap.(). 

8.  De  que  forte  fe  deve  dtfpor  o  Sacerdote  antes 
da  Miffa  ?  Hade  ir  em  jejum  natural.  Hade  ter  re- 
zado Matinas ;  porque  íe  celebra  fem  caufa  antes 
de  rezallas ,  pecca  venialmente ,  como  querem  al- 
guns ,•  pofto  que  outros  dizem  naõ  haver  nifto  al- 
gum peccado.  Deve  celebrar  defde  a  Aurora,  ate 
o  meyo  dia :  porém  com  caufa  pode  por  algum  eP 
paço  depois.  Se  eftà  cm  peccado  mortal,  confeííe- 
fe  fepôde,  fenao  hàConfeíTor,  ou  hà  efcandalo 
(como  fe  eftava  jà  no  Altar,  quando  fe  lembrou)  fa- 
ça ado  de  contrição,  celebre ,  confeíTe-fe  logo  em 
tendo  occa(iaõ,  aílím  o  manda  o  Concilio  Triden- 
únofejf.  13.  cap,  7.  Quando peccou  mortalmente 
no  mefmo  dia ,  dilate  a  MiíTa  para  o  feguinte,  para 
mayor  reverencia :  pofto  que  naõ  fera  mais  que  ve« 
nial  dizella  no  meímo  dia ,  e  nem  venial  fcrá  fe  eftá 
obrigado  a  celebrar  por  razaõ  do  feu  officio.  Tolea^ 
cap,  I . 

9.  ^e  dífpo/içao  deve  ter  na  Miífa  7  O  lugar 
aonde  fe  diz  deve  fer  confagrado ,  ou  bento.  Naõ 
hade  haver  perigo  de  derramarfc  o  Sanguis  ,  como 
no  mar.  Nao  hade  eftar  manchado  com  notória 
cfuíaõ  de  Sangue,Semen,  nem  com  fepultura  de  ex- 
commungâdo.  As  veftiduras  limpas ,  inteiras ,  e 
bentas  por  quem  tem  authoridade ,  haõ  de  fcr  íeis; 
Amióto^  Alva,  Cordão,  Manipulo,  Eftola,e  Cazul- 


de  Confejfcreh  Liv.  F,  89 

k.  No  Altar  haja  ara  de  pedra  inteira,  e  confâ- 
grada.  Toalhas  dobradas ,  cu  Palia,  eCorporaes 
íobretoalhaslizaSjCaiiz,  livro,  eluz,-  porque  cele- 
brar ao  menos  femhumavela  de  cera,  oufem  li- 
vro, hepeccado  mortal.  Azeite,  diz  Soares,  que 
fe  pôde  permittir,  fenão  houver  efcandalo,  em  cafo 
de  neceíTidade.  Azor  diz  que  também  cebo  neíle 
cafo  ^  porém  não  o  approvo  por  fer  grande  inde- 
cencia.  OCalizhade  fer  com  íua  patena,  confa- 
grado,  de  ouro,  prata ,  ou  eftanho  dourado. 

I  o.  plantas  vezes  no  anm  tem  obrigação  de  ce* 
lehrar  7  O  Cura  nos  dias,  em  que  o  povo  tem  obri- 
gação de  ouvir  Mifla.  O  que  o  naô  he,  três,  ou  qua- 
tro vezes  no  anno  ao  menos.  Pode-fe  dtzer  mais  de 
huma  Míffa  nodtat  Naõ,-  fenão  neftes  cafos.  Nx) 
Nafcimento  de  Chrifto  5  mas  não  tem  obrigação  a 
dizer  três ,  nem  o  povo  a  ouvillas.  Se  tem  duas  Pa- 
roquias ,  ou  annexas  ^  mas  naõ  hade  tomar  lavató- 
rio na  primeira  MiíTa,  para  ir  em  jejum,  e  deve  dei- 
xar com  decência  o  Caliz  no  Sacrário,  atè  que  co- 
meçado outro  dia,  da  outra  Igreja  torne  na  fegunda 
MiíÍTa  a  purificar  eftoutro.  Se  em  dia  de  preceito 
vem  peregrinos,  ou  o  Bifpo ,  e  não  hà  outro  Sacer- 
dote ,  ou  naõ  hà  com  que  dar  o  Viatico  aos  enfer- 
mos, no  fim  da  MiíTa ,  que  eftá  dizendo,  naò  tome 
o  lavatório,  e  diga  outra,  c  fenão  eftá  em  jejum, naõ 
apode  dizer,  Ex  Azor^  Filiuc.  Regm, 

CA- 


pò  Ex^me 

CAPITULO     IIÍ. 
Exame  da  pratica  acerca  do peccado  denaõ/antificar 

as  Fefias. 

1 1 .  ^'"^  Orno  fe  deltnque  gravemente  contra 
V^^  ^fl^  preceito  ?  Dez ej  ando  não  guar- 
dar a  Fefta,  por  trabalhar ,  ou  fazer  trabalhar  a  ou- 
tros. Trabalhando,  ou  fazendo  trabalhar  por  teni- 
po  notável  fem  neceffidade ,  ou  com  ella  em  publi- 
co ,  fem  licença  do  Prelado.  Fazendo  obrafervil, 
ainda  que  feja  fem  eftipendio,  e  por  dar  efmola.  El- 
crevendo  o  Efcrivaõ  pleitos,  ou  depoimento  das 
teftemunhas  (  fenao  for  íummario  de  algum  delic- 
to )  trasladando  efcrituras  íem  neceffidade.  Soarei 
de  Religtone  tom,  i .  Itb, 7 .  cap.  3  o.  num,  1 1.  Indo,  ou 
enviando  fem  muita  neceffidade  beftas  carregadas. 
Navar,  cap.  i  i,num,6.  Ou  enviando  beftas  descar- 
regadas com  tenção  de  que  venhaõ  carregadas  no 
dia  de  Fefta.  Fazendo  trabalhar  duas  horas, no  que 
não  he  neceíTario  emcafa,  em  joeirar,  amaffiir  ,  e 
medir  trigo  ,  &c.  Moendo ,  ou  fazendo  moer  em 
atafona,  levando,  ou  fazendo-lhe  levar  trigo  a  el- 
la ,  levar  trigo  a  moinho  de  agua ,  eftà  permittido 
por  fer  ufo  introduzido. 

II.  I^ie  offictaes  peccaõ  mortalmente  traba- 
lhando ftm  neceíjidade  ?  O  barbeiro  barbeando,  co- 
mo querem  alguns ,  ou  amollando,no  que  allentaõ 

todos, 


de  Confejfcreiy  Liv.  V.  pi 

todos,  ou  tendo  tenda  aberta.  Pôde  barbear  a  al- 
gum forafteiro ,  ou  por  não  perder  algum  freguez, 
ou  caía.  O  alfayate  cozendo ,  ou  cortando.  O  te- 
celão aparelhando  o  tear ,  ou  tecendo.  O  çapatei- 
ro  cozendo,  ou  cortando,  podendo-o  prevenir,  ou 
dilatar,  e  outros  femelhantes  aeftemodo,  como 
aílima  diíTemos. 


LI- 


9  2 

4|p>  4^  4»  4^  #»  *$>  ■  4^  ^  ^  ^  "$>•' '<B>  4«> -^ 


LIVRO    VI. 

DOS  SINCO    PRECEYTOS    DA 

Jgreja. 

^0  terceiro  Mandamento  c  ojl  um  ao  reduzir fe  os  finco 
da  Igreja  j  e  ajfim  trataremos  delles  nejie  lugar, 

CAPITULO     I. 

Exame  no  primeiro  preceito  ^  quehe  ouvir  Mijfa. 


I.       B^^^^^^H  <^UE  obriga  ?  A  eílar  pre- 

fente  com  o  corpo,  e  atten- 
çaõ  a  efte  Myfterio.  EJlar 
divertido  adrede  em  efludar^ 
ou  fazer  obras  de  mãos ,  ou 
ter  a  vifla^  e  attençaõ  em  ou- 
tra parte  ?  He  naÕ  cumprir  com  o  preceito.  Pode- 
fe  na  Miffa  rezar  o  Officio  Divmo^  Rofario ,  e  a  peni- 
tencia da  confiffaò  ?  Pode ,  com  tanto  que  pelo  me- 
nos virtualmente  attenda ,  que  eftá  ouvindo  MiíTa, 
e  que  a  ella  fe  dirige  tudo  o  mais.  ^lalhe  a  Miffa 
inteira  ?  Delde  o  Evangelho  inclufive  atè  ao  fim, 

ou 


txmie  de  Conftjfores^  Liv.  VL  9^ 

ou  derde  o  Intróito  até  à  Coaimunhaõ  mclujivè. 
Pòde-fe  ouvir  meja  Mtffa  de  hum  Sacerdote  ,  e  meya 
de  outros  Pode;  porém  heiadecencia.  Pedem- fe 
também  com  mayor  augmento  de  graça  ouvir  mui- 
tas juntas.  Os  que  ejlaõ  converfando}  Se  attendem 
de  quando  em  quando  ao  mais  fubftancial  da  MiíTá, 
cumprem  ^  com  tanto  que,  o  que  não  fe  attendeo, 
não  exceda  a  terceira  parte  da  MiíTa.  Soares  tom,  3 . 
dífp,  8  8 .  art,  ó.feã, 2 .  e  outros.   Fide  Fagundes. 

1 .  De  quemfe  hade  ouvir  a  Mijfa  ?  Naõ  do  ex- 
coramungado  notório,  íufpenfo,  ouinterdid:o,  de- 
gradado, publico  percuíTor  de  Clérigo,  amanceba- 
do publico,  e  denunciado.  Mas  pôde-fe  ouvir  do 
cxcommungado  à  jure  y  vel  ahhomtne  com  tanto 
que  não  efteja  denunciado.  Rm  que  diasfe  hade  ou- 
vir MiJfa  ?  Todos  os  dias  de  fefta  de  preceito  tem 
obrigação  os  fieis,  que  tem  ufo  da  razaõ.  ^le  cau- 
/as  efcufaõ  de  ouvir  Mtjfa  ?  Naõ  fe  poder  ouvir  íèm 
peccad o  próprio ,  ou  alheyo^  como  os  cxcommun- 
gados,  interdidos  ^  e  a  mãy,  que  teme  íúcceda  diP 
graça  a  fua  filha,  fe  a  leva  comíígo,  ou  deixa  em  ca- 
la fó,  &c.  Eftar  enfermo,  fer  enfermeiro,  criar  me- 
ninos ,  fer  fervo ,  e  temer  màs  obras ,  e  injuriofas 
palavras  de  feu  amo,  fe  deixa5  a  cafa  fó.  Caminhar^, 
©u  adiantarfe  aos  companheiros  não  fabendo  o  ca- 
minho, ou  tendo  perigo  de  ladrões,  Naõ  poder  ia- 
liir  de  caía,  fem  perigo  da  honra,-  como  a  donzelia, 
^ue  naõ  tem  veftido  conforme  à  fua  qualidade ,  ou 

teme 


.p4  Exame 

teme  perfeguiçao  notável  de  moços  laícivos;  a  viu* 
va ,  a  quem  morreo  há  pouco  feu  marido ,  confor- 
me o  coftume  da  terra.   Temer  dano  evidente  em 
cafa  própria ,  ou  alhea,  como  o  guarda  do  caftello, 
ou  cárcere.   Os  confelheiros  occupados  em  vários 
negócios  graves,  que  os  não  podem  diíFerir  íem  in- 
conveniente, ospaílores  de  gado,  os  guardas  das 
vinhas,  ou  outras  fazendas ,  os  que  temem  ladrões, 
fe  deixaõ  a  cafa  fó ,  os  que  nao  podem  fazer  feu  ne- 
gocio, fenaõ  vaõ  de  caminho ,  íem  poderfe  deter  à 
Miffa  5  os  criados,  a  quem  não  deixaõ  os  amos  ir  à 
MiíTa,  ainda  que  naô  haja  caufa  ,•  íe  facilmente  não 
podem  accommodarfe  com  outro  amo ,  com  tal 
que  o  naõ  façaõ  os  amos  em  defprezo  da  Fé  j  o  não 
poder  eícufa  os  encarcerados ,  navegantes ,  &c.  Se 
fayo  de  hum  lugcir^  onde  nao  he  dta  Santo  ,  e  vou  para 
lugar ,  onde  o  he  ?  Naõ  tenho  obrigação  de  ouvir 
!Miííaj  porem  íim  quando  fayo  do  lugar,  emquehe 
-dia  de  feita.  Vtde  Sanches^  HUmc,  &  Azor^ 

CAPITULO     IL 

\EjXarãe  do  fegundo ,  e  tercetro  preceito ,  que  fao  con"* 
feffar  y  e  commungar. 

3  •      T"^  ^  ?^^^  /í^^/^  obriga  o  preceito  da  confif» 
\^  fao  ?  Todos  os  que  tem  ufo  de  razaS 
eftaõ  obrigados  huma  vez  no  anno  a  confefTarfe 
com  o  feu  próprio  Pároco,  ou  com  quem  tem  fa- 
culdade 


de  ConfeJfòreSi  Liv.  VL  95: 

cuidade  pára  iíTo  j  obriga  fomente  havendo  pecca- 
do  mortal.  Hà  obrigação  de  confejfar^  logo  quefe  ce^. 
mette  opeccado  ?  Bafta  fazer  ado  de  contrição,  com 
propofito  de  confeííarfe  a  feu  tempo,  para  porfe  em 
graça,  fiando  hà  obrigação  de  confejfar  hgo  ?  Em 
perigo  de  morte ,  ou  havendo  de  commungar ,  ou 
fabendo  provavelmente,  que  nao  haverá  Confeíror 
em  todo  o  anno.  ToL  bb.  6.  cap.  1 1 . 

4.  ^de  circunfl anciãs  fe  requerem  nos  que  hao 
de  commungar  1  Hao  de  fer  bautizados ,  hao  de  fa- 
ber  difcernir  efte  manjar  dos  demais,  dez  ,  ou  doze 
annos  le  pedem  pela  mayor  parte.  Nao  fe  dê  a  Co- 
munhão a  loucos,  onfimplQS  ã  nativitate ,  nem  aos 
frenéticos ,  fenão  he  que  antes  fe  tiveííem  arrepen- 
dido, confeíTado ,  e  pedido  a  Euchariftia,  nao  fe  te- 
mendo irreverência.  Nao  hade  haver  perigo  de 
trocar ,  ou  vomitar  na  enfermidade.  Hade  prece- 
der rigorofo  jejum  natural,  excepto  quando  fe  re- 
cebe por  Viatico.  ^  agua ,  que  fica  na  bocca  do  que- 
fè  lava  per  modumfalwíe  ,  e  as  migalhas  do  comer  da 
noite  precedente  ^  efangue  das  gengivas}  Ainda  que- 
fe maíliguem ,  nao  impede  aCommunhaô.  Naa 
hade  haver  excommunhaõ,  ou  interdióto.  Hade  ir 
íèm  peccado  mortal  confeíTando-fe  ^  que  nao  baila 
a  contrição,  fenao  faltando  copia  de  ConfeíTor ,  e 
noutros  caíbs ,  que  diremos,  quando  tratarmos  ào> 
Sacramento  da  Euchariftia.  O  que padeceopolluçao 
comculpamortall  Pecçavenialmente^  ainda  que 

ffi; 


96  Exame 

fe  confeíTe ,  em  commungar  no  mefiTio  dia ,  fenaõ 
cftá  obrigado  por  feu  oíHcio ,  ou  tem  efpecial  devo- 
ção. Se  a  culpa  foy  venial,  pôde  feguramentej  pof- 
to  que  feria  mais  reverencia  dilatallo  para  outro 
dia,  O  Sacerdote  commungue  com  eftola.  Ainda 
aos  que  devem  juftiçar,lhe  devem  dar  a  Comunhão. 
Toled,  cap.  i<^.&'  16. 

ç .  ^lalhe  o  Mimflro  da  Eucharifiia  ?  O  pró- 
prio Cura.  O  Diácono  em  algum  cafo,  que  fe  dirá 
no  Sacramento  da  Ordem.  Os  Religioíbs  por  fa- 
culdade. Nos  dias  de  obrigação  de  cumprir  com  a 
Paroquia ,  nao  fe  recebe  fenaõ  das  mãos  do  mefino 
Pároco,  ou  com  licença  íiia.  Pecca  o  Miniftro,  que 
communga  a  quem  nao  pôde ,  nem  deve,  como  ao 
fubdito  alheyo ,  fabendo-o ;  ao  peccador  publico, 
que  nao  tem  dado  fatisfaçaõ,  e  o  que  der  eftc  Sacra- 
mento y?^i'  utraque  fpeàe  ^  ou  por  fua  culpa  morre 
algum  enfermo  fem  Viatico.  Em  que  tempo  fe  ha^ 
de  receber  ?  Huma  vez  cada  anno  pelo  menos,  pela 
Pafcoa ,  defde  o  Domingo  de  Ramos  ate  ^mjimo^ 
doy  ou  Dominica  in  Alhh ,  excepto  quando  o  coftu- 
me  hà  prolongado  efte  tempo.  O  que  nao  communr' 
gapela  Pafcoa  ?  Peccou  mortalmente.  Porem  atê 
outro  anno  ceifa  a  obrigação ,  fenao  hà  perigo  de 
morte,  ou íe põem excommunhaõ.  Rnaconfiffao} 
Naõ  he  aíTim;  porque  não  tem  tempo  determinado 
para  ella.  Pòde-fe  comungar  mais  amiúdo  ?  He  mui- 
to digno  de  Iouvor,como  nao  feja  demaziada  a  fre- 

quencia^- 


íle  Con/eforeSj  Liv.  VL  97 

quencia;  os  leygoscada  oito  dias  fendo  virtuofos: 
peflbas  eípirituaes,  duas  vezes  na  femana :  cada  dia 
pede  grande  exame,e  grande  amor  deDeos.  Vejaõ- 
fe  os  Doutores  citados,  Regm,  &"  Layman. 

CAPITULO     III. 

Exame  dos  preceitos  de  jejuar ,  e  pagar  dízimos. 

6,      /"^  Uecoufahe jejum?  Ahflmenúa  ahhh 
\^J  quée  guflu  perápmntur»  Abftinencia 
^^^daquellas  coufas,que  íè  percebem  c5 
o  gofto,  ou  comida ,  ou  bebida ,  ou  medicina.  Je- 
jum natural?  Abftinencia  rigorofa  de  comer,  e  be- 
ber ,  e  de  medicina  defde  as  doze  da  noite  ^  e  efte 
he  que  fe  requer  para  dizer  Miiía ,  e  commungar. 
Jejum  ecclefiaflico  ?  Abftinencia  dos  manjares,con- 
formeoufo  dalgreja.  Tol.  hb,6.  c.z, 

7.  Com  que  coufas  naõ  fe  quebra  o  jejum  eccle^ 
ftaftko  ?  Com  parvidade  de  matéria  de  qualquer 
manjar.  Nem  tomando  alguma  coufa  pela  manhaa 
os  fracos ,  nem  com  medicina ,  nem  provando  os 
manjares ,  nem  para  que  a  bebida  não  faça  maL 
Nem  bebendo  vinho  toties  quoties  -^  pois  oexceíTo 
fera  contra  a  temperança,  e  naõ  contra  o  jejum.  Sà 
hícnum.%.  O  chocolate  fimples  fe  tem  por  bebida, 
não  condeno  obebelioapeccado:  fe  bem  deixa  de 
pouco  merecimentç  o  jejum.  Leite  naõ  fe  pôde  be- 
ber, " 


9  8  Exame 

8 .  ^w  àrcimftancms  ha  de  levar  o  jejum^  De  ve- 
ie attender  á  fubftaocia  dos  manjares ,  á  quantida- 
de, e  ao  tempo,  ^danto  àfubflancia }  Hade-feab- 
fter  o  que  jejua  de  carne,  ovos,  e  leite  (febem  fe  po- 
dem comer  ovos,  e  leite  nos  dias,  quenãoíaõde 
Qiiarefma ,  conforme  o  ufo  do  lugar)  fe  difpe?ifaÒ 
em  que  fe  coma  carne }  NaÕhàobriç^açaõ  de  jejum: 
Se  ha  difpenfaçaõ  para  ovos^  leite ,  ou  pela  Bulia ,  ou 
por  necejfidade  ^  Y\C2i  empe  a  obrigação  do  jejum. 
Quanto  à  quantidade  ?  Sò  huraa  vez  no  dia  hade  co- 
mer^ poftoque  com  caufa  fe  pôde  interromper  o 
comer  algum  efpaço.  Ser  largo  o  comer  pôde  ob- 
Pear  á  fobriedade  j  porem  nao  ao  jejum.  FideAzor^ 
^^  Fagundes, 

■  9.  ^te  quantidade  de  collaçao  fe permitte }  Ate 
pouco  mais  ou  menos  de  raeyo  arrátel,  ou  meyo  ar- 
rátel inteiro  de  paõ,  hervas,  frutas,  confervas ,  ou 
algum  par  de  marifcos ,  ou  outro  pefcado  miúdo, 
onde  fe  ufa.  Bifcouto,  como  nao  feja  grande  quan- 
tidade. Na  noite  de  Natal  fe  permitte  collaçaõ  Ro- 
mana. Siga-fe  o  ufo  neftas,e  noutras  coufas.  ^mn^ 
to  ao  tempo  ?  Deve  íèguirfe  o  coftume.  O  ordinário 
he  huma  hora  antes  do  meyo  dia.  Pòdc-íe  antepor 
com  caufa,  como  por  negocio ,  ou  caminho,  &c. 
e  ainda  que  nao  houveíTe  caufa,  nao  o  condenaria 
a  mortal ,  com  caufa  fe  pôde  confoar  pela  manhaa, 
e  cear  à  noite ,  fem  caufa  he  venial.  Fazer  collaçaò 
ao  meyo  dia ,  e  cear  à  aoite^  com  menos  caufa  ^  ou 


de  ConfeJ/ores,  Lik  Vi,  99 

íêm  nenhuma,  julgo  que  não  fera  venial.  ToLcap.  3 , 

10.  ^ue  jejum  Jad  de  f  receito  "t  A  Oiiareima, 
defde  quarta  feira  de  cinza  atè  Sabbado  fanto ,  fora 
os  Domingos  (nos  quaes  por  nao  ferem  quarefraaes 
fe  pôde  comer  ovos ,  e  leite  fem  Bulia.)  As  quatro 
Têmporas  do  anno.  As  Vigílias  de  Natal,  Pente- 
coftes,  Aííumpçaõ  da  Senhora  •  todos  os  Santos  A-^ 
poftolos,  Sa5Joa5Bautifi:a,  Saõ Lourenço,  e ou- 
tras conforme  o  ufo  do  lugar.  TolecL  caf,  3 . 

11.  Aqueohrt(ia  o  jejum  i  A  naõ  comer  carne 
aos  meninos ,  e  aos  mancebos,  carne,  ovos,  leite;  e 
defde  os  vinte  e  hum  annos  abfterfe ,  como  o  man- 
da a  Igreja.  O  que  huma  vez  quebrou  o  jejum  1  Nao 
tem  obrigação  de  jejuar  aquelíe  dia.  Mas  o  que  có- 
rneo carne ,  pecca  quantas  vszes  a  come  5  porque 
obra  contra  hum  preceito  negativo.  Tol,  cap.  3. 

12.  ^uem  eflà  de fohrtgado  de  jejuar}  Osenfer-» 
mos  de  febre,  feridas ,  &c.  os  de  fraca  compleição, 
os  convalefcentes ,  os  que  padecem  notáveis  dores 
de  cabeça,  oueftomago,  os  velhos  de feíTenta  an-^ 
nos  fempre  em  fentença  de  Sà  hic  num,  9.  e  outros,- 
ou  antes  fe  eftaõ  muy  debilitados  j  mas  tem  obriga- 
ção de  abfterfe  de  carne ,  ovos ,  e  leite ,  podendo^ 
As  mulheres  prenhes,- as  que  criaõ  ,  os  pobres,  que^ 
não  tem  baftante  mantimento  para  comer  de  nu-. 
ma  vez,  fó  paõ  não  bafta ,  os  que  trabalhão  em  íêi^, 
ofRcio  exceflivamcnte,  como  o  ferreiro,  ou  carpina 
teiro j  alfayates,  pintores ,  e  outras  artes,  ou  officios 

Gij  fe- 


100  Exame 

femelhantes  nao;  porque  naõhe  deconfideraçaô 
o  feu  trabalho.   Os  que  camiahaõ  apè,  não  tem 
obrigação :  acavallo  fim.  Quando  cahe  o  jejum  em 
dia  de  fefta,  ainda  que  fejaÕ  dous  dias  arreyo:  os  que 
por  feu  officio  de  trabalho  exceflívo  fe  eícufaõ  os 
dias  de  íemana ,  não  eftaÕ  obrigados  a  jejuar ,  ain- 
da que  não  trabalhem.   Os  Pregadores ,  e  Meftres 
de  letras  humanas.   Os  ConfeíTores  coTitinuos  de 
toda  a  manhaã,  fe  fe  çançaÕ  muito.  Os  peregrinos, 
quando  he  peregrinação  por  voto ,  ou  não  íe  pôde 
fazer  em  outro  tempo  commodamente.  A  mulher, 
ou  o  marido,  que  não  pôde  pagar  o  debito  jejuan- 
do.  O  que  imagina  com  boa  fé ,  que  tem  cauíà  íiif^ 
ííciente  para  não  jejuar,  pecca  venialmente  em  não 
€onfultar  ao  Medico,  ou  ConfeíTor^  mas  não  quan- 
do a  neceflidade  he  manifefta.   Toled.  cap.  4.  Êf  y» 
Se  chegou  a  hum  lugar  onde  fe  jejua  ?  Se  hadc  deteríe 
aUi  por  alguns  dias, tem  obrigação  de  jejuar,-  fe  paP» 
fou  decamrnho,  não,  quando nao houver  efcan- 
dalo.  Toled,  cap.  4..  Êf  j.  Sàhícnum.  i. 

1 3 ,  ^e^n pecca  contra  ejle preceito  7  Nao  fó  o 
que  fem  ter  efcufa  não  jejua  j  mas  também  o  que  he 
câufa,  que  outros  não  jejuem  j  como  o  amo,  que  faz 
trabalhar  de  forte  ao  criado,  que  nao  pôde  jejuar, 
fè  ie  pode  dilatar  o  trabalho  para  outro  dia  com- 
modamente. Os  pays  de  familias ,  que  da5  de  aU 
moçar  aos  feus  era  dia  de  jejum.  Os  taverneiros,  ou. 
bodegueiro$  ,  que  eftaõ  aparelhados  para  dar  a, 

"  ^'  --  \  cual* 


âe  Confejforeh  Lh.  VL  íoi^ 

qualquer  hora  de  comer,  fem  advertir,  que  he  dia 
de  jejum  ,  aos  que  pedem ,  ou  convidaõ  a  cear  aos 
que  não  ceàraõ,  fenao  lhe  fizeraõ  o  tal  convite.  To^ 
led,  tbt, 

1 4.  !^ie  obri  fiação  hà  de  pagar  diztmos  ?  He  di- ' 
reito  natural ,  e  Divino.  Em  que  quantidade  hade 
fer,  he  de  direito  pofitivo,  na  Ley  nova.  Três  eípc- 
cies  há  de  dizimes.  De  fazendas,  de  peíToas,  e  mix* 
tos.  Hà  obrigação  fobpena  de  peccado  mortal  de 
pagar  os  dízimos  à  Igreja,  íegundo  ocoftume  da 
terra, íènão  he  que  por  efpecial  privilegio  eftà  izeti'^ 
to,  ToLlib.  6.  capeio,  Ftdeatur Fagundes, 

CAPITULO    ly. 

Exame  da  pratica  acerba  dos  peccados  contra  os Jlncâ 
preceitos  da  Igreja, 

ij.  /'"^  Uem  fao  os  que  peccaÕ  gravemente 
S^J  contra  o  primeiro  preceito  de  ouvtr 
^^^MiJJat  Quemdefejounãoouvilla, 
ou  que  outros  anão  ouviíTem  fem  legitima  cauíà. 
Quem  a  naõ  ouvio  imiginando  que  peccava,  quan- 
do eftava  legitimamente  occupado.  Quem  fepoz. 
a  perigo  de  chegar  tarde,ainda  que  accidentalmen* 
te  a  ouça ,  ou  por  fna  culpa  há  ido  tarde  a  (uagenté/ 
Quem  não  teve  cuidado  que  ouviíTem  MiíTa,  os  que 
eítaõ  a  feu  cargo.  Quem  não  levou ,  ou  mandou  â 
Igreja  os  meninos,  depois  de  ter  ufc  de  razaõ :  ao$- 

G  iij      oi.-^nz  fete^i 


Ip2  Exame 

fete,  ou  oítoannos  começa  de  ordinário.  Quem 
não  oiivio  Mifla  pelo  menos  defde  o  Evangelho  m- 
clu/wè,  Quem  em  tempo  de  interdióto,  tendo  Bul- 
ia 5  naõ  ouvio  Miíia.  Soares  tom.i.  ^^P-  ^^./eã.  4. 
ainda  que  nao  faltaò  Authores  cjue  defendem  o 
contrario.  Quem  apafcenta  gado  ,  tendo  compa- 
nheiro ,  e  junto  da  Igreja,  naõ  partio  para  ouvilla  a 
tempo  com  o  companheiro.  Azortom.z.  Itb.j,  cap, 
7 .  ciiibio  3 .  Podem-fe  ouvir  fem  necejjidaàe  duas  me- 
jas  Ml  ff  ai  em  dia  defefia  ?  Soar, tom,  3  Jifp.  8  8  .JeB, 
2.  diz  que  não.  Parece-meque  otalcumpririajain- 
da  que  naõ  foíTe  grande  a  nccelTídade  ,  fe  he  que  a 
neceílidade  grande  pode  fazer  que  feja  efta  MiíTa 
inteira.  Porque  a  neceílidade  grande  livra  da  obri- 
gação ;  porem  não  faz  que  feja  inteira  a  MiíTa,  que 
onãohe. 

1(5.  ^4em  pecca  contra  o  fegundo  preceito  de 
confeffar  ?  Quem  tendo  ufo  de  razaõ  nao  cumprio 
efte  preceito ,  tendo  peccado  mortal ,  ou  duvidan- 
do com  juizo  provável  que  o  tinha,  kicle  Fagundes, 
Quem  em  perigo^  ou  artigo  de  morte,  tendo-o  por 
tal  naõ  fe  confeíia.  Quem  nao  cuidou  de  que  os  que 
cftavaõ  a  feu cargo  cumpriíTem  efte  preceito. Quem 
naconíiíTaõ,  com  que  havia  de  cumprir  efte  pie- 
ceito,  por  fua  culpa  mortal ,  naõ  íe  confeííbu  intei- 
ramente,- e  faz  efte  tal  dous  peccados  mortaes.  Soa- 
res tom,  i\.difp.i6.feB, 7,  Quemadminiftrou  o  Sa- 
cramento da  Penitencia  çin  peccado  mortal ,  íèra 
procurar  contrição  17.  ^em 


de  Confefforeh  Liv.  VI.  I  ó  J 

1 7'  ^uempecca  contra  o  terceiro  preceito  do  co- 
mungarl  Quem  naõ  cornmimgou defde o Domia- 
go  de  Ramos  atè  o  de  ^laftmodo  na  fua  Paroquia. 
Bafta  quecommungue  defdc  o  principio  daQua- 
refma  atè  a  Dominica  m  Albis  •  e  em  algumas  par- 
tes ainda  he  mais  dilatado  o  tempo,  ou  por  indulto, 
ou  por  coftume.  Havendo  juíla  caufa  pôde  o  Con- 
fcílor  dilatar  a  Comunhão  ao  penitente.  Buzemh. 
líh.  6.  tr,  i.de Ruchar,  cap.  x.  num,  6,  Quem  com-- 
mungou  em  pcccado  mortal ,  ou  duvidando  fe  o  ti- 
nha. Quem  comungou  não  eftando  emjejum  na- 
tural. Quem  tardou  notavelmente  em  cumprir  ef- 
te  preceito ,  depois  que  teve  viveza  de  uíb  de  razaõ,- 
de  dez  aquatorze  annos  coftumateríè.  Quem  ao 
filho ,  ou  penitente  naõ  fez  commungar  tendo  )á  o 
tal  ufo  de  razâ5.  Ou  fem  examinar  íua  fufficiéncia 
os  fizeraõ  commungar.  Quem,  podendo,  não  co- 
mungou em  artigo  de  morte.  Quem  ,  fem  privile- 
gio, fora  da  noite  de  Natal,  diíTeMifla  de  noite. 

1 8 .  ^uem  pecca  contí  a  o  quarto  preceito^  que  he 
o  jejum}  Qiiem  deíde  os  vinte  e  hurh  annos  cum- 
pridos atè  os  íeíTenta  cumpridos, deixou  por  fua  cul- 
pa de  jejuar  algum  dia  dos  que  manda  a  Igreja,  ou  o 
coftume,  Qiiem  comeo  carne  fem  neceííidade  em 
tempo  prohibido.  Quem  ccmeo  ovos ,  ou  laólici- 
nios  na  Qparefma  (  fora  dos  Domiirgos;  ainda  que 
alguns  Authores  atè'eftesincTuem  ,  )  ou  aonde  há 
coílume  entre  anno  de  os  não  comer  em  dia  de  pei- 
""'  ^       .  G  iiij  xe. 


Io4  ';,  ■'     '   Exanié 

ke,  fem  neceflí  Jade ,  ou  privilegio.  Quem  fez  col* 
laçaõ  larga  notavelmente,  e  fe alargou  nellaíètn 
boa  fé.  Quem  j antou  notavelmente  cedo,  como  às 
dez,  fem  neceííidade  he  coufa  duvidoíà.  Quem  naa 
tem  cuidado  que  osqueeftaõ  a  feu  cargo  jejuem, 
tendo  obrigação.  Quem  he  caufa  de  que  outros  aaõ 
jejuem,  e  pequem.  Quem  caminhando  acavallo,c 
tendo  baftante  que  comer  a  feu  tempo  não  jejuou.. 
Quem  manda  a  íua  mulher  que  na5  j ej ue,  fem  cau- 
íá.  Ellanãopecca  obedecendo  por  evitar  grandes 
pendências.  Quem  convida  a  comer  laólicinios  em 
tempo  prohibido,  fem  perguntar  ao  ruítico^  fe  tem 
Bulia. 

1 9 .  ^iempecca  contra  o  quinto  -preceito^  que  he- 
pagar  dízimos  y  e priraicias}  Quemnaõ  pagou  hu* 
ma ,  e  outra  coufa,  conforme  acoílume,  onde  o  hà 
de  pagar.  Quem  fendo  Religiofo-  impedio  pagar 
dízimos  devidos ,  e  incorre  excommunhaõ.  Ckm». 
2 .  de  PoenUent, 


105' 


í ijs iji^ y^x, sits í>« 5;(v «>« s,i;j» j^v s;v* ^ V<i 9\? íC  W «A^*;(5  y-x* ^;<a iía^ 5^/'? ^X- -v\t 5>(<^ í>ví' '/t" ^naS»" 


iç" 


LIVRO    VII. 

DOS    SACRAMENTOS   DA    SANTA 
Madre  Igreja,  Indulgências,  e  OíHcio  Divino, 

Ao  terceiro  Mandamento  coftumao  accomodarfe  iam* 
bem  ejias  matérias  ^   e  ajjlr/i  as  tratarey  nejle  Uvro^ 

CAPITULO     I. 

Exame  na  matéria  dos  Sacramentos  em  gèraL 

í.      f^^^^^^^l  ^UE  coufa  he  ^acramen'^ 

to}  Stgniim-  fenfihde  fpiri-* 
tualts  ayãma  fan&ificationis 
adcultiim  veri  Dei  à  Chrtft.O) 
Domino  mflitíiiiim^  Hum  fi- 
nal vifivei  5  e  exterior  da 
graça,que  inviíivelmente  dà  Deos  à  alma,  para  íàn- 
íificalla,  inftituido  por  Clirifto  Senhor  noíTo ,  para 
culto  do  verdadeiro  Deos.  ^a?itas  coufasfaone^ 
cejfarias  para  haver  Sacramento  }  Quatro.,  Maté- 
ria, eomo  a  agua  no  Bautifmo.  Forma,  que  faõ  as 
palavras,  Ego  te  baptizo  y  &'c.  Intenção  de  fazer  o- 
Miiiiílro  o  (jue  faz  a  Igíeja,  pelo  menos  deve  ter  in- 
tenção; 


io6  Exame 

tenção  virtual ,  pofto  que  adualmente  fenão  lem- 
bre; e  intenção  no  que  recebe  o  Sacramento,  fehe 
jà adulto.  ToLlíb.i,  cap.i'^.  í^  i6, 

2.  ^{eeffettos  tem  os  Sacramentos?  Dous^  d  ao 
graça  ex  opere  operato^  ifto  he,  em  virtude  do  Sacra- 
mento. O  BautíTmo,  Confirmação ,  e  Ordem  im- 
primem charater,  que  he  hum  final  imprelTo  na  al- 
ma,que,ainda  depois  de  morto  o  homem,permane- 
ce ;  e  pofto  que  refiiícitaíTe,  nao  íè  haviaõ  de  reite- 
rar eftes  Sacramentos,  os  outros  fim.  ToL  cap,  17. 

3.  ^tantos  faõ  os  Sacramentos  i  Sete  ^  BautijF- 
mo,  Confirmação,  Euchariftia,  Penitencia,  Extre- 
ma-Unçaõ,  Ordem,  Matrimonio.  Sufficientes  pa- 
ra a  vida  efpi ritual :  nâfi:endo  o  homem  pelo  Bau- 
tifino  ,  faz-fií  robufto  pela  Confirmação ,  fiiftenta- 
fe  com  a  Euchariftia ,  fará  de  fiias  doenças  pela  Pe- 
nitencia, livra-fe  das  reliquias  dos  peccados  pela 
Kxtrema-Unçaõ ,  faz-fe  pela  Ordem  apto  para  ad- 
miniftrar  os  Sacramentos  a  outros,  conferva  pelo 
Matrimonio  a  elpecic  humana,  de  cuja  Congrega- 
ção refiilta  a  Igreja.  Tolcap.y. 

CAPITULOU. 

Exame  doBatitifmOy  e  Confirmação» 

Ue  coufa  he  Bautifmo  ?  ^hlutio  corpo^ 
r/s  exterius  faBa  fuh  prdfiripta  ver- 
horum  forma.   Hum  lavatório  exte- 
rior do  corpo  pronunciando  a  forma,  ou  palavras 

ne- 


Q: 


de  Confejjoreh  Liv,  FIL  i  07 

neceíTarias.  'Ama^ena  ?  A  remota  he  agua  elemen- 
tar, pura ,  e  benta  j  pofto  que  em  cafo  de  neceffida- 
debafta  mifturada,  com  tanto  porem  que  não  te- 
nha perdido  a  fubílancia  de  agua  5   como  fe  foíTe 
agua  de  canela,  ou  de  peixe,  &g.   Matéria  próxima 
he  a  mefma  abluçaõ ,  ou  lavatório,  que  fe  pôde  fa- 
zer, ou  derramando  a  agua  fobre  o  bautizado ,  que 
íè  chama  eíFufaõ  ,  ou  com  hifope  a  muitos  juntos , 
cm  cafo  de  neceffidade,  ou  a  hum  fó  eftando  longe, 
com  tanto  que  o  alcancem,  e  fe  chama  afperíao,ou 
metendo  o  bautizado  na  agua,  que  fe  chama  im- 
ineríaõ.   A  forma  ?  Ego  te  bapúzo  m  nomine  Patris^ 
&^  Fíhj ,  Êf  Spírttus  SanBu  Eu  te  bautizo  em  nome 
do  Padre,  do  Filho,  e  doEfpirito  Santo.   Haò  de 
pronunciaríe  as  palavras  da  forma  nefte,  e  nos  mais 
Sacramentos  quando  fe  applica  a  matéria,  fem  va- 
riar as  palavras  em  coufa  de  fubílancia.  O  Mmrfiro} 
De  officio  he  o  Sacerdote,  que  faz  o  oíHcio  de  Cura^ 
em  cafo  de  neceíTidade ,  qualquer  homem  ,  ou  mu- 
lher, capazes  de  razaõ,  Judeo,  PagaÕ,  Herege, bau- 
tizando  com  intenção  de  fazer  o  que  faz  a  Igreja. 
O  Anjo  pôde  bautizar  por  commiflaÕ  de  Deos.  Ex 
JEgtdío  Conmky  S  oares  ,  Êf  aliis,  Tol.  Itb.  2 .  ^.  í  8 . 1 9;- -= 
fefio. 

j.  He  força  que  todos  febauúzern:  Depois  d  a 
promulgação  do  Evangelho,  fem  bautifmo  não  íè 
abre  a  porta  da  falvaçaõ.  Os  filhos  dos  m fieis  ?  Naõ 
fe  devem  bautizar  ftm  licença  de  feus  pays,  ou  gof- 

to 


io8  E>cme 

to  delles  mefmos,  fendo  adultoi "  è  neftes  fe  f èquef 
intenção  ao  menos  virtual ,  para  receber  verdadei- 
ramente o  Sacramento,  fé ,  e  dor  dos  peceados,  pa- 
ra receber  graça.  ToLcap. 11, 

6.  ^antG% ,  e  quaesfao  os  efeitos  do  Bauúfmo  7 
Quatro.  Infufaõ  de  graça,  com  que  íe  perdoaõ  os 
peceados.  RemifTaõ  de  toda  a  pena ,  a  que  eftavaÕ 
obrigados.  Tirar  irregularidade,  fóra  da  Bigamia. 
E  impreffa5  de  characer ,  íè  he  Bautifmo  de  agua. 
Porque  o  deFlamen,  ou  dedefejo,  e  odefangue 
não  imprimem  charater.  Deftes  dous,  o  de  fangue 
apaga,  como  o  de  agua,  toda  a  pena,  e  faz  ainda  no 
ventre  da  mãy  martyr  ao  menino  morto  em  ódio 
daFè. 

7.  ^ie  fole  mm  dade  tem  o  Bauúfmo  ">.  Cathequi* 
zar  antes  delle  ao  adulto  nas  couías  da  Fè.  Fazer  os 
exorcifmos,  com  que  foge  o  demónio,  e  ungir  com 
o  óleo  facro.  Depois  do  Bautifmo ,  ungir  a  cabeça 
com  o  crifma,  veftidura  branca,  ou  capello ,  c  vela 
accefa,  Dous  padrinhos,  homem,  e  mulher,fc  bem 
que  bafta  hum  fó.  Toled,  cap,  1 3 . 

8.  ^lalhe  a  matéria  da  Confirmação  }  0crií- 
ma  feito  de  azeite  de  oliveira,  e  balfamo  confagra- 
do  por  BifpOjtambem  confagrado.  A  formal  Signo 
te fígnoCriicis  y  6f  confirmo  te  chrifmate  falutis  ^  iri 
nomine  Patris ,  &f  Fdij ,  Qf  Sptritm  SanEli,  O  Mi' 
mfiro  ?  O  Bifpo.  O  crifma  hade  fer  daquelle  anno. 
Rccebem-no  homens ,  e  mulheres  tendo  ufo  de  ra- 
zão, 


Q 


de  ConfeJfòreSj  Liv.  VIL  1 09 

zaõ ,  fem  peccado  mortal ,  he  decência  hir  em  je- 
jum. Seus effehos?  Charater,  graça,  e  affinidade 
entre  o  confirmado,  e  o  padrinho.  Sua  necejjida^ 
de  7  Naõ  he  neceíTaria  de  forte ,  que  fem  elía  não 
polTa  o  homem  falvarfej  porem  pecca  em  o  nao  re- 
ceber fe  pôde  commodamente.  VideConmL 

CAPITULO     III. 

Exame  da  Rucartjlia, 

Uai  he  a  matena   da  Euchanjita? 
Paó  de  trigo  fem  levadura ,  amaíTa- 
do  com  agua  elementar ,  e  vinho  de 
uvas  mifturado  com  huma  pouca  de  agua  (pofto 
que  em  paõ  levado ,  e  vinho  fem  agua  feria  valida 
a  Confagraçaõ.)  Hade  fer  matéria  certa ,  e  deter* 
minadama  intenção  de  quem  coníagra ,  e  prefente 
ao  Sacerdote.  Deftas  duas  matérias  de  pa5,e  vinho 
íèeonftituehumfófacramento.  A  formal  Do  paõ: 
Hoc  ejl  enim  Corpus  meum.   Quem  deixaíTe  adrede, 
e  de  propofito  o  enim  peccaria,  pofto  que  coníagra- 
va.  Do  Caliz  ?  Hk  efl  emm  Cálix  Sanguinis  mei» 
Deve-íè  accrefcentar,;íí?i^/  Êf  deterniTeflamenú^Mi" 
nifierium  Ftdei ,  quipro  vobis ,  &fpro  multis  effimde" 
tur  in  remijflonem peccatorum.  Pronunciadas  as  pa- 
lavras neceíTarias  da  forma  do  pa5,  ou  vinho ,  não 
fica  fubftancia,  íènão  íó  accidentes^  ifto  he,  a  quan- 
tidade com  a  cor^  fabor,  cheiro^  e  as  primeiras  qua- 
lidades. 


lio  Exame 

lidadesj  aqnechamíiõefpecies ,  debaixo  das  quaes 
eílà  o  verdadeiro  Corpo  de  Chriílo  c©m  íúâ  Alma, 
e  Divindade.  Por  virtude  das  palavras,  nos  acci- 
dentes  de  pa6  eílà  o  Corpo,  e  por  concomitância  o 
Sangue,  Alma,  e Divindade.  E  ncs  accidentes  de 
vinho,  por  virtude  das  palavras,  eftá  o  Sangue,  Al- 
ma, e  Divindade.  O  Mimpro  ?  Para  coníagrar 
qualquer  Sacerdote  ,  para  dar  a  outros  aCommu- 
xihâõ  o  Pároco,  ou  quem  a  pôde  dar  porcommiP- 
faõ ,  ou  privilegio.  Quando  celebra  o  Sacerdote 
communga^^/Z'  atraque  fpeáe  de  paõ^e  vinho,quan- 
docommunga,  como  leigo,  fó  recebe  a  efpecie  de 
paõ.   ToledJíb.i.cap.i<y,i6,i'/,&  1%. 

10.  ^ie  condições  deve  ter  o  que  recebe  aEu^ 
chariflm}  Hadefer  adulto  pelo  menos  de  doze  an- 
BOSj  fejànãoheque  a  algum  amanhece  mais  cedo 
aluzdodiícurfo,  capazderazaõ,  não  louco,  nem 
frenético.  Jejum  natural  rigorofo  fem  comer,  nem 
beber ,  &c.  excepto  quando  fe  dà  por  Viatico  a  al- 
gum enfermo  perigofo.  Ao  que  eílà  em  peccado 
mortal  lhe  hentctííario  confeílarfe,  quenão  lhe 
bafta  contrição  podendo  confcííarfe :  as  mulheres 
publicas  5  ufureiros,  farfantes ,  e  amancebados  no- 
tórios, fejaõ  apartados  daCommunhaõ,  atêquè 
çoRÍle  da  ííia  penitencia. 

1 1 .  ^iaes  fao  os  effekos  da  Euchartftta  1  Infu- 
faõ  de  graça  com  as  virtudes ,  e  mais  dons  nos  bem 
diípoftos.  Refeição  efpiritual.  Pr eíervaçaõ  de  pec^ 

cados. 


de  Confe/fores^  Liv.  VIL  1 1 1 

cados.  Extincçao  ào  fomes  da  concupiícencia,  e  ou- 
tros. Toled.  cap.  30.  Pecca  mortalmente  o  que  a  ad- 
mtrãjtra  em peccado  mortal}  Alguns  modernos  di-» 
zem  que  nao,  o  mais  certo  lie  que  fim. 

CAPÍTULO     IV. 

Exame  da  penitencia > 

12..  Y"""^  Ualhe  a  matéria  da  Penitencia?  A 
\^J  remota,  os  peccadosj  mortaljCjuan- 
^^^do  íe  cjuebra  preceito  em  coufa gra- 
ve, ehe  matéria  neceííaria ,  e  venial ,  que  lie  maté- 
ria livre,quando  he  matéria  leve.  Ora  íeja  de  omiG- 
faõ,  ora  de  commiffaõ,  de  penfamento^  palavra,  ou 
obra.  Opeccadodefine-fe :  ReceffusDQluntarms  à 
regula  Divina.  Apartamento  da  regra,  ou  preceito 
Divino.  Sua  matéria  he  o  mefmo  aáo ,  a  forma  he 
o  meímo  apartamento  da  regra  Divina ,  que  inclue 
(quando  he  mortal )  apartamento  de  Deos ,  e  con- 
veríàÕ  à  creatura ,  dous  feus  effeitos ;  privação  da 
graça,  fe  he  mortal,  ou  difpofiçaõ  para  perdeíla  ( íè 
he  venial. )  E  o  reato ,  ou  obrigação  à  pena  eterna 
de  dano ,  e  de  fentido  o  mortal ,  e  de  temporal ,  e 
de  íèntido ,  o  venial.  A  matéria  próxima  da  Peni- 
tencia he  a  contrição,  eonfiíTaõ ,  e  fatisfaçaõ.  7í?- 
led^i,  cap.i.  FideSoar.  Valeriumy  Regm.  FilHuc£^ 
Azor^híc.  . 
'     j  3 ,     ^le  coufa  he  contracto  \  Hum  pezar  de  ha- 


112  Exame 

ver  offendido  a  Deos  por  fer  elle  quem  he,  e  porque  - 
o  amo  fobre  todas  as  coufas ,  com  propofito  de  não 
tornar  mais  apeccar,  e  deconfelíarme  a  feu  tem- 
po.  Senão  mepezaporfer  Deos  quem  he-y  fenão pelas 
-penas  do  inferno  >  Será  Attriçaõ.   DiíFerem  a  Con- 
trição ,  e  Attriçaõ  em  que  efta junta  com  aconfií-  • 
laõ  perdoa  o  peccado  mortal,  e  dá  a  graça.  A  con- 
trição porem  por  fi  fó  perdoa  o  peccado  mortal ,  e  ^ 
reftitue  á  graça.  A  cõtriçaò  requere-fe  fomente  pa- 
ra os  peccados  mortacs ,  baftando  huma  para  to- 
dos. Se  hcy  de  receber ,  ou  adminiftrar  algum  Sa- 
cramento, hey  de  procurar  ter  contrição ,  fe  eftou 
cm  peccado,  e  quando  há  perigo  de  morte.  Toled. 
lap.^.Ç^j, 

14.  ^46  coufahe  confi[fad'i  ABiishonãnisexte^ 
rior  manifeflativus  proptiorum  peccatorum  cum  fui 
accufaúone  inforo  fpmtuah ,  Êf  fecreto.  Hum  ado 
exterior,  com  que  o  homem  acufando-íc,  manifes- 
ta no  foro  fecretiffimo  da  confciencia  íèus  pecca- 
dos. Podendo,  com  palavras  j  íèhemudo,  enaõ 
pôde  fallar,  com  acenos.  Scnaofabealingua,  por 
interprete ,  ou  por  efcrito  ,•  porem  não  hà  obriga- 
ção diíTo.  Pormenfageiro  ,  ou  carta,  eftando  au- 
lènte,  não  he  valida  a  confiífaõ.  ^ie  fere  quer  p  a* 
ra  que  feja  boa  ?  Baftante  exame  da  confciencia. 
conforme  a  capacidade  do  penitente ,  e  ao  tempo, 
emquefenão  confeíTou,  a  memoria  occaíiões,  &g. 
Fidelidade,  não  dimiraundo,ou  accrefcentando  em 

"    "  C0U- 


He  CorjfeJ/om^  Liv.  VIL  1 1 3 

coufa  grave ,  (que  mentir  ligeiramente  fera  venial) 
obediência  para  aceitar  a  penitencia ,  e  fugir  às  oc- 
cafi5es,  a  que  o  pôde  obrigar  o  Confeííor.  Inteire- 
za, quanto  ao  numero  ,  e  graveza  dos  peccados 
mortaes ;  ou  fenáo  fe  lembra  determinadamente, 
deve  dizer:  Tantos  pouco  mais,ou  menos:  efeef- 
tà  em  duvida  a  deve  explicar.   Devem  explicaríè, 
não  fó  aíiibftancia,  mas  também  as  circunftancias, 
quemy  que^  oude^  com  que  ajudas^  quantas  vezes ^  por^ 
que  ^  de  que  maneira^  quando  ^  fehaõ  deconkífar 
nos  cafos  feguintes.   Quando  a  circunftancia  faz, 
que  o  peccado,  que  de  fi  he  venial,  fej a  mortal ^  co- 
mo dizer  huma  palavra  de  zombaria  para  que  ma- 
tem a  outrOjOu  o  aggravem.  Quando  fe  muda  a  eP- 
pecie ,  como  o  furtar  na  Igreja.  Quando  fe  multi- 
plica, ou  dobra  o  peccado,  como  furtar  para  fim 
deshonefto.   Quando  o  peccado  tem  annexa  excõ- 
munhaõj  ou  quando  fe  hade  fazer  reílituiçaõ  a  ter- 
ceiro ,  como  fe  furtey  dez,  cem,  mil.  Toled,  eap.  6^ 

1 5 .  Em  que  cafos  a  confijfao  naõ  'wiehaferã  va  - 
lida  ?  Quando  por  efquecimento  (depois  do  exame 
neceflario )  deixou  algum  peccado  mortal,  que,  fe  ' 
ao  depois  me  lembra,  devo  confeíTar  na  outra  con- 
filíao.  Quando  em  perigo  de  morte  começo,  e  não 
poíTo  profeguir.  Quando  pedio  ConfeíTor  o  enfer- 
mo,e  quando  veyo,  não  eftava  em  fi.  Quando  o  pe- 
nitente he  mudo,  e  jião,  pôde  declarar  tudo!-  Q^Mrr< 
'        "  II  '^  do  " 


114  Exame 

do  tem  peccados ,  a  que  ellá  annexa  excõraunhaõy 
de  que  o  ConfeiTor  inferior  o  nao  pòdc  abfolvcr,  ou 
peccados  refervados  com  outros ,  que  o  não  íaõ. 
Querem  alguns,  que  nefte  cafo  poíía  o  ConfeiTor 
abíòlvcr  ao  penitente  dos  peccados  não  refervados, 
remettendo-o  ao  Superior ,  para  que  efte  o  abfolva 
da  excommunha5 ,  e  dos  refervados.  O  mais  fegu- 
ro  he  fazer  toda  a  confiíTaõ  inteira  ao  Superior ,  ou 
inferior  pedindo  àquelle  as  fuás  vezes ,  íêm  que  fe 
enteada  para  quem.  guando  de  dizer  algum pecca-- 
do  y  ou  ctrcunflanciafe  houveffe  defegiiir  mal  grave  ao 
penitente ,  ou  ao  Confejfor^  ou  a  outra  qualquer pejfoa^. 
Deve  callar  ate  que  haja  commodidade  de  outro 
ConfeiTor  fem  efte  inconveniente  ^  porém  fe  não  íe 
fegue  mais  que  infâmia  do  complice  no  peccado 
com  o  ConfeiTor ,  deve  dizer  tudo  ,*  pofto  que  al- 
guns dizem  o  contrario.  Toled.  cap,  8.  6f  9. 

1 6.  Em  que  cafosfe  deve  tornar  a  confejfar  o  pe- 
nitente 1  Quando  fabendo  que  eftava  èxcommun- 
gado  ̀  deixou  primeiro  abfolver  dos  peccados^fem 
fer  primeiro  abíblto  da  excommunhaõ  niayor ,  ou 
menon  Quando  o  ConfeiTor  não  teve  junídic^aõ, 
fendo  approvade  pelo  Bifpo ,  eftà  nomeadamente 
cxcommungado,  ou  hc  publico  percuííor  de  Cleri^ 
go,  { íênão  he  em  extrema  neceílidade)  ou  hc  igno- 
rante, que  não  fabe  diftinguir  o  peccado  mortal  do 
venial ,  c  qual  hc  a  forma  da  abfolviçaõ  j  quando  o 
pcccador  vay  fem  dor ,  ou  propoíito  de  emenda. 

Po* 


âe  Confejforesy  Liv.  VIL  1 1 5 

Porem  quando  imagina  quevay  contrito,  ouattri- 
to,  e  chega  com  eíía  boa  fé,  pofto  que  affim  naõ  fe- 
ja,  conftando  depois  que  não  teve  dor,  oupropo- 
lito,  Hafta  explicar  eíTe  efFeito.  Quando  adrede  cai- 
la  algum  peccado  mortal ,  ou  foy  com  intenção  de 
naõ  obedecer  ao  Confefror,no  que  eftava  obrigado. 
Se  fe  confeíTa  com  o  mermo,digalhe  fó  o  defeito  em 
particular,  e  acufe-fe  dopaflado  em  geral  (fehe 
que  ficou  ao  ConfeíTor  baftante  noticia  da  íua  conf- 
ciência)  porem  fe  fe  confeíTa  com  outro  differen- 
te,  fe  deve  iterar  de  todo  a  confiflaõ.   l^^tde  Fillmc, 

1 7 .  Em  que  cafosfe poderá  confejfar  hum  ao  que 
naõ  he  feu próprio  Confejfor }  Com  licença  do  pró- 
prio poderá  acudir  a  qualquer,  que  tenha  privile- 
gio^ como  aos  Religioíos  approvados.  Os  peregri- 
nos ,  e  viandantes  com  qualquer  approvado,  ainda 
dos  reíêrvados  aoBiípoj  fenaohe  que  o  fej ao  tam- 
bém ao  Bifpo  de  outro  lugar.  Pôde  affim  também 
qualquer  confeíTarfe  com  os  Penitenciários  de  Ro- 
ma, e  quando  o  próprio  Confeííor  hc  ignorante,  ou 
folicita  a  mal ,  ou  revelia  a  confiffaò.  Franc.  Tokd. 
líh,  3 .  cap*  1 3 , 

1 8 .  De  que  cafos  pode  abfilver  o  próprio  Confep- 
for}  Dospeccados,  e  cenfuras,  que  não  eftaõ  re- 
fervadas  aos  Prelados.  O  Bifpo  de  todos  os  não  re- 
fervados  ao  Papa.  O  Papa,  de  tudo,como  cabeça  da 
Igreja.  Os  peccados  refervados  ao  Papa  tem  fem- 
pre  annexa  cenfuraj  tirando  eíla  o  Papa,  pòdequal- 

H  ij  quer 


Il6  Exaníe 

quer  próprio  Confeílor  abíbiver  do  peccado,  alndà 
que  folTe  refervado  aoBifpo.  Ao  Bifpo  eftaõ  rcfer- 
vados  peccados  com  cenfura ,  e  fem  ella.  Fide  Tq" 
led,  cítat,  loco. 

19.  ^le  coufa  he  fathfaçaõ}  Huma  recom- 
peníada  ofFenfa  paíTada  quanto  á  pena.  Porq  poílo 
que  o  SacramentOjpela  infufaõ  da  graça,  lava  a  cul- 
pa ,  e  tira  a  pena  eterna ,  fica  as  mais  das  vezes  al- 
guma pena  temporal,  que  pagar  nefta  vida ,  ou  no 
Purgatório.  A  cuja  pena  pôde  remetterfe  o  peni- 
tente, e  em  tal  cafo  fc  lhe  pôde  diminuir  a  peniten- 
cia. No  primeiro  livro  tratámos  largamente  eftc 
ponto. 

20.  ^alhe  a  forma  da  Penitencia?  Ego  te  ah" 
folvo  àpeccatis  tuis.  Saõ  palavras  neccíTarias  te  ah^ 
folvo  j  porém  pecca  gravemente  quem  deixar  as  ou- 
tras fem  caufa,  Opiocoftume  tem  introduzido  as 
outras  palavras  antecedentes  ^  Mtfereatur  tui  ^  fe^c, 
e  íubíequentes  P^^í?  Domtm  nofirí ,  Ê^c.  Em  huma 
confiffaõ  fe  deve  dar  huma.  abfolviçaõ  ,•  porem 
quando  os  mefmos  peccados  fe  confcflaõ  muitas 
vezes,  outras  tantas  pôde  íèr  abfolto.  Tokd.cap,  i  z^ 

•  21.  A  que  obriga  ao  Confejfor  ofigtllo  da  confif- 
faõ 1  A  eallar  o  que  ouve  na  eonfifTaõ  ,  mortal ,  ou 
venial ,.,  ou  circunílancia ,  e  os  defeitos ,  que  tocao 
na  fama.  Naõ  pôde  dizer  o  ConfeíTor :  Fulano  me 
confeíTou  peccados  mortaes ,  nem  venial  em  parti- 
cular i  enicomniuna  fim  j  porque  ao  menos  he  ne- 


de  Confe^ora'^  Liv.  VIL  1 17 

ceíTario  peccado  venial  para  matéria :  porem  ainda 
nifto  devem  fer  muy  recatados  osConfeíTores.  O 
quefóra  daconfiíTaõ  bem  o  poderá  dizer,  porém 
não  como  fabido  pela  confifTaõ.  Pofto  que  fe  hou- 
veíTe  de  perder  hum  Reyno ,  ainda  que  lhe  deíTem 
juramento,  e  ainda  que  o  houveíTem  de  matar,  não 
pôde  deícobrir  nem  hum  peccado  venial  em  parti- 
cular. De  referir  em  geral  contos,  ou  hiftorias :  ifto 
me  aconteceo ,  &c.  fe  recatem  muito ,  para  fazer 
mais  fuave  o  preceito  da  confiíTaõ ,  ou  porque  do 
contrario  fe  haõ  feguido  graves  inconvenientes. 
Ainda  ao  mefmo  penitente  fem  fua  licença  lhe  não 
pôdefallar  fobreoquelhediíTenaconfiflaõ.  Na5 
fó  o  ConfeíTor  ^  mas  também  aquelle,  aquemelle 
oreveleu,  ou  ouvio  chegando-fe  porcuriofidade, 
ouâcâfo,  tem  a  meíma  obrigação.  Vid.Sàhtc, 

XI.  ^aesfao  os  effeitos da  Penitencia?  Perda5 
de  peccâdos,  collaçaõ  de  nova  graça,  ou  augmento 
da  que  jà  havia  ;  remillaõ  da  pena  eterna  cammu- 
tando-a  em  temporal,  da  qual  fe  perdoa  parte  con- 
feffando  outra  vez  os  mefmos  peccâdos.  Ainda  que 
em  cafo  de  neceflidade  muitos  fe  confeífem  a  hum, 
como  em  guerra  ,  ou  tormenta  ,  não  fe  fruftraõ  os 
eíFeitos  do  Sacramento ,  fe  chegafTe  quem  tiveíTe 
contraria  opinião  dadoConfelíor ,  porem  prová- 
vel, deve-fe  conformar  com  ella,  e  abfolver.  Toled. 
€ap,  10.  Êf  21.  Pois  fervem  as  Indulgências  de  íã- 
tisfazer  pelas  culpas  trataremos  delias  no  fim  defte 
Sacramento,  H  iij  CA-; 


n8  Exame 

CAPITULO     V. 

Exame  em  materta  de  Indulgências, 

1 3 .  /^"^  Ue  confa  he  Indulgência  ?  Hum  a  re- 
\^^/ miíTaõ  da  pena  temporal  devida  pe- 
los peccados  aâ:uaes,  feita  fora  do 
Sacramento  por  diípenfáçaõ  do  Thefouro  da  Igre- 
ja. Remittepena,  e  não  culpa,  fenao  em  virtude 
da  Confiflaõ ,  e  Communhaõ ,  que  fe  pede  para  a 
Indulgência,  ou  fe  íiippoem.  A  pena,  que  remitte, 
he  temporal  (que  a  eterna  fe  perdoou  com  a  culpa,) 
e  devida  ao  peccado  ad:ual,que  a  do  original,  quaes 
faõ  as  enfermidades,  dores,  &c.  não  fe  remitte  por 
Indulgências.  FilBuc.Regtn»  &f  alã. 

2  4 .  Em  que  modo  fe  concedem  as  Indulgências? 
Indulgência  plenária ,  com  que  fe  perdoa  de  todo  a 
pena  devida  pelos  mortaes ,  e  veniaes.  Para  a  ter- 
ceira, ou  quarta  parte  dos  peccados,  com  que  le 
perdoa  a  pena,  que  lhe  refpondia.  Para  cem,  ou 
mil  annos,  com  que  fe  perdoa  a  pena,  que  perdoara 
a  Divina  Juftiça ,  fe  todo  eíTe  tempo  o  homem  fize- 
'  ra penitencia.  Quarentenas  eraõ  certos  dias,  em 
que  fe  fazia  mais  rigorofa  penitencia  ,  e  quando  fe 
concedem  quarentenas,  fe  perdoa  a  pena,  quefe 
perdoara  pela  penitencia  daquelles  dias.  Jubileo,, 
he  o  mefmo  que  Indulgência ,  e  demais  trás  comfi- 
go  faculdade  parafer  abfoltoo  que  o  ganha  dos  ca- 
fos  refervados3  e  para  que  lhe  commutem  os  votos, 

2j.  ^mm 


de  ConfeJfoYCs^  Liv.  VIL  1 1  g 

■ '  2  j.      ^lem  he  que  concede  as  indulgências  ?  Só  o 
Papa  5  e  o  Conciiio  geral  pôde  conceder  Indulgên- 
cia plenária.   Os  Legados ,  Arcebifpos  ,  e  Bifpos 
quarenta  dias ,  e  na  dedicação  da  Igreja  hum  anno. 
O  Papa,  Concilio,  e  Legados  perpétuos  ,  os  Arce- 
bifpos, e  Bifpos  temporaes,  o  Papa,  e  Concílios  em 
todo  o  mundo.    Os  Arcebifpos ,  e  Bifpos  nas  íiias 
Provincias ,  e  Bifpados.   Os  Cardeaes,  conforme  a 
faculdade ,  que  para  iíTo  lhes  conceder  o  Papa. 
•     2(5.     Porque  caufafe  devem  conceder?  Naõ  deve 
o  Pontífice  por  caufa  leve  conceder  Indulgências 
grandes,  pois  nao  he  Senhor  ,  fenao  difpenfeiro 
dosthefouros  da  Igreja:  porem  ainda  que  a  caufa 
fejaleviílima,  faõ  validas  as  Indulgências  em  tudo 
o  que  foaõ  j  e  devem  imaginar  os  fubditos ,  que  he 
fempre  legitima  a  caufa.  Quando  a  Indulgência  li- 
mita o  tempo ,  fó  huma  vez  fe  pode  ganhar.   Se  he 
perpetua ,  tantas ,  quantas  vezes  fe  fazem  as  dili- 
i     gencias. 

I  27.     Serve  a  Indulgência  em  vez  de  penitencia y 

I  oufaúsfaçao  depois  da  confijfadl  Bem  pôde  applical- 
j  la  o  ConfeíTor,  e  fera  muy  íãtisfaâ:oria,  c  ainda  que 
i  a  não  applique  pôde  o  penitente  commutar  a  peni- 
y  tencia  em  ganhar  huma  Indulgência,  como  não 
íej  a  medicinal,  como  coftumaô  fer  quafi  fempre. 
Se  bem  he  feguro  confelho  cumprir  a  penitencia, 
fe  quer  para  mais  augmento  de  graça ,  que  importa 
mais  que  a  remiíTaõ  da  pena.  Toled,  llh.6,  cap.  27. . 

Hiiij  28.  Z?^ 


120  _  Exam 

2  8 .     De  que  forte  aproveita  a  Indulgência  aôsvH 
vos7  Por  modo  de  abfolviçaõ,  e  poder  jurídico,  que 
tem  o  Papa  fobre  elles.   Porém  ha  de  eftar  o  que  as 
ganha  em  graça,  pelo  menos  na  ultima  diligencia 
queheodiadaCommunhaõ.   Haõ  de  concederíê 
por  caufa  pia  ,  e  applicar  por  alguma  obra  particu- 
lar de  oraçaõ  ,  efmola ,  ou  jejum.   Quando  fe  diz 
que  fe  concede  aos  confeíTados  ,  e  contritos ,  fe  íe 
confeíTáraõ  eíTe  mefmoanno,  bafta  fazer  aótode 
contrição  compropofito  de  confeíTarfe  a  feu  tem- 
po. Alguns  Authores  levaõ  o  contrario.   Nosju- 
bileos ,  fe  lhe  efqueceo  ao  Penitente  algum  cafo  re- 
fervado,  pôde  depois  fer  abfolto  por  qualquer  Con- 
feíTor ,  e  o  raefmo  quando  confeffando-fe  com  o 
Superior,  ou  quem  tem  fuás  vezes,  de  cafos  reíerva- 
dos  lhe  eíquece ,  ou  deixa  de  confeíTar  algum,  pô- 
de depois  confeíTaríè  com  outro  do  cafo  reíervado; 
porquejiíe  lhe  tirou  abfolutamente  a  refervaçaõ- 
Tale  d.  ibidem. 

29.  De  que  forte  aproveitaõ  aos  defuntos?  Por 
modo  de  fuíFragio  ,  ou  porque  as  almas  não  faõ  li- 
vres por ellas juridicamente ,  fenao  como  refgata- 
das  por  preço ,  ou  porque  os  vivos  as  ganhaõ  pelos 
defuntos ,  ao  que  os  ajudaõ.  E  he  coufa  certa  que 
íèmpre  D:eos  aceiu  efte  fuíFragio  pelos  defuntos, 
como  pelos  vivos ,  e  que  ainda  os  que  eftaÕ  em  pec- 
€ado  mortal  podem  ganhar  Indulgências  pelas  al- 
mas ^  porque  o  preço.,  que  fe  paga  pelos  defuntos. 


de  ConfejfoYes^  Liv,  VIL  1 2 1 

ncfte  Gafo  nao  he  a  obra  áo  peccador  ^  fenao  o  the- 
fouro  dos  merecimentos  deChrifto,  e dos  Santos, 
e a  obra,  pela  qual  a  obra fe  applica ,  fe  faz  em  no- 
me da  Igreja.  Toled,  cap.  1 6. 

CAPITULO     VL 

Exame  da  Extrema-UnçaÕ, 

3  o.  /^'^\  ^^  ^^  ^  matéria  da  Extrema-Un^ 
\^J  çao  1  A  remota  he  o  azeite  deoli- 
^^^veira  confagrado  pelo  Bifpo.  A  pró- 
xima a  meíma  Unçaõ.  A  formal  Per  iftam  SanBam 
XJnBíonem ,.  & fuam  ptiffirmim  mtfertcordiam  tndul" 
geattibiDeusqmdqutdoculorumy  auditas ^  &c,  vltio 
deliquíjli,  E  he  forma  depreeativa.  O  Mmtffro  7  O 
Pároco,  enão  outro  fem  ília  licença,  fobpenade 
cul  pa  grave ,  e  excommunha5,,fenão  o  efcuía  igno- 
rância provável,  e  imaginar  que  o  Pároco  o  terá 
por  bem..  Se  o  Paroeo  enferma,  ou  morre  fuppra-a 
outro.  Em  cafa  de  neceííidade  baila  hum  Sacerdo- 
te fem  miniftro  ,  e  dous  Sacerdotes  podem  ao  mef- 
mo  tempo  ungir  diverfas  partes  do  enfermo.  Ilde^ 
Coninck  inprícfentL  ToledaraB.  de  ExíremMunBione 
cap,  I . 

3  r .  Aquemfe  hade  mmjírar  ejíe  S^acr amento  7 
NaÕ  aos  meninos ,  nem  aos  loucos ,  fenao  aos  que 
íaõ  capazes  de  peccar.  Nao  aos  juftiçados,  nent 
aos  que  vaõ  a  pelejar  (porque  he  Sacramento  de 

etífer- 


122  Exame 

enfermos,  e  não  pôde  exercitar  neíles  oeffeitocle 
dar  íaude ,  íe  he  conveniente)  A  peccadores  públi- 
cos ,  que  cílaõ  com  freneíi ,  íenão  he  que  hajaõ  da- 
do final  de  contrição.  Naõ  fe  dá  aos  mortos :  fe  ha 
duvida,  QC-k  debaixo  de  condição,  ^imídofeka 
de  admtmftrar  ?  Em  perigo  de  morte  caufado  por 
febre,  ferida,  ou  velhice.  E  quando  fenao  deixa  por 
defprezo  ,  nao  he  peccado  deixalla  de  receber.  Em 
que  -partes  fe  faz  efta  unçaõ  1  Em  finco ,  olhos,  ore- 
lhas, narizes,  boca,  e  maõs ,  e  fe  fe  deixa  alguma  fe 
hade iterar  o  Sacramento,  porque  foy  nullo.  As 
outras  partes ,  quecoílumaõ  ungirfe  por  honefti- 
dade  íe  podem  deixar,  ainda  nos  hom.ens.  Idem 
cap^i^ 

32.  ^lalhe  oeff^eho  da Exirema-^UnçaÕ  7  Ex- 
pellir  as  reliquias  dos  peccados.  A  fantidade  da  al- 
ma, eefpiritual  recreação.  Afaude  do  corpo,  fe 
he  conveniente,  e  força  para  refiftir  mais  facilmen- 
te ao  golpe  da  morte,  graça,  efoccorro  contra  o 
demónio.   Toled.cap.^. 

CAPITULO     Vil. 

Rxame  da  Ordem ,  e  Offióo  Divino, 

3  3 ,      /"^  Ualhe  a  matéria,  forma ,  e  Miniflro 
\}  da  Ordem?  Ordena-fe  o  Presbitero, 
^^^quando  dizendo  o  Bifpo,  ou  Prela- 
do, que  tem  poder^  as  palavras ,  de  que  ufa  a  Igreja 

para 


de  ConfeJJoreh  Liv,  VIL  125 

para  eíTe  effeito ,  toca ,  ou  pouco  antes ,  ou  pouco 
depois,  a  matéria  que  Te  hade  coníligrar.  O  Diáco- 
no o  Livro ,  o  SubJiacono  o  Caliz  com  a  patena,  o 
Acolito  as  galhetas,  e  caíliçal  com  vela^  o  ExorciP 
ta ,  ou  Leytor  o  Livro ,  o  Oftiario  a  chave.  ^W 
he  o  offíáo  efpeàaldcfles  Miyiiliros:^  O  Exorciíla  lan- 
çava fóra  os  Demónios,  agora  fó  os  Sacerdotes  o 
fazem.  O  Leytor  benzia  os  frutos ,  agora  fomente 
lè,  ecanta»  O  Acolito  prepara  o  neceííario  para  a 
MilTa^  e  ferve  nclla-  O  Oíliario  abre,  e  fecha  as 
portas.  O  Subdiacono  canta  a  Epifiiola  na  MiíTa  fo- 
lemne.  O  Diácono  o  Evangelho.  Também  he  of» 
ficio  do  Diácono  explicar  ao  povo  a  doutrina,  e 
com  licença  do Bifpo,  ou  Pároco  bautizar,  e  pre- 
gar, eem  cafo  de  neceffidade  miniíltar  o  Sacra- 
mento da  Euchariília.  Os  officios ,  que  pertencem 
ao  Presbítero,  íaõ  ,  confagrar  na  Miífa  o  Corpo ,  e 
Sangue  deChrifto,  eadminiílrar  todos  os  Sacra- 
mentos ,  tendo  para  ilTo ,  em  quanto  ao  exercicio^ 
faculdade  do  Bifpo ,  ou  de  quem  a  pode  dar.  Para 
receber  Ordens  menores  deve  o  que  as  recebe  ejlar  em 
graça  7  Ha  duvida  fe  todas  faõ  Sacramento ,  e  aííini 
também  o  he ,  k  ha  eíTa  obrigação.  O  mais  feguro 
he  q  ue  faõ  Sacramento  •  e  he  certo  que  neíla  opi- 
nião fe  devem  receber  em  graça,  ^deidade Je re- 
quer para  receber  Ordens?  Para  prima  toníura,  íe- 
te;  para  as  outras  ordens  menores,  doze  (para  Aco- 
lito cumpridos)  para  Subdiacoao,  como  diíTe  no 

livr© 


124  Exdme 

livro  fegundo,  vinte  edous,  para  Diácono  vinte  e 
três  ,•  para  Presbítero  vinte  e  finco  começados.  Z^- 
//(?  JEgtd.  Conm, 

3  4«  J^^<?  coufa  he  Offiào  Divino  ?  Hum  louvor 
de  Deos  vocal  determinado  pela  inftituiçaô  da  Igre- 
ja. Chamaõ-íè  Horas  Canónicas,  porque  os  Câ- 
nones aílinaõ,  e  determinaõ  as  horas,  emquefe 
haõ  de  cantar.  Saõ  fete ,  Matinas,  Laudes,  Prima, 
Terça,  Sexta,  Noa,  Vefperas,  e  Completas,  ^em 
tem  obrigação  de  rezar  efle  Offiáo ,  ou  ejlas  Horas  7 
Os  Clérigos ,  que  tem  beneficio ,  pofto  que  fó  te- 
nhaõ  prima  tonfura.  Os  de  Ordens  Sacras ,  ainda- 
que  não  tenhaõ  beneficio.  Os  Monges,  Religioíbs, 
e  Freiras  profeíTas.  Deixar  todo  oOfficio,  ouhua 
hora  inteira,  ou  notável  parte  delia,  he  mortal. 
Os  Beneficiados  alem  do  peccado ,  devem  reftituir, 
depois  dos  primeiros  féis  mezes ,  pro  rata  os  frutos 
à  Igreja,  ou  aos  pobres,  e  fe  he  Cónego,  aos  outros, 
o  que  fe  deve  entender  pelo  menos  a  refpeito  das 
diftribuiçoens.  ToledJib.i.cap. i o.Éf  i  \.V'tàe  Azor. 

3  5  •  ^^^  ctrcunflanàasfe  devem  guardar  em  ré-" 
zar  o  Officto  Divino  ?  Cada  dia  haõ  de  rezar  todas  as 
lete  horas  os  Presbiteros ,  conforme  o  rito  do  feu 
Bifpado.  Os  Monges  conforme  o  da  fua  Ordem. 
Os  que  rezaõ  o  Officio  Romano ,  nâo  tem  obriga- 
ção de  rezar  o  da  Virgem,  fenao  no  Coro,  e  Officio 
dos  Defuntos  fora  do  Coro ,  fenão  no  dia  da  Com- 
memoraçaõ  dos  fieis  defuntos,  Pode-fe  rezar  defde 


deConfefJoreHLív.VlI.  125 

^s  quatro  da  tarde  do  dia  precedente  Matinas,  c 
Laudes.  A  qualquer  hora ,  qne  fe  reza  no  dia  pro-- 
prio,  ainda  que  feja  na  ultima,  fe  fatisfaz  ,  e  ainda 
depois  das  doze  da  noite ,  como  lhe  nao  falte  parte 
notável.  Com  qualquer  OiRcio,  que  fe  reze,  feía- 
tisfazj  aindaquefeja  denoveliç5es  em  dia  feriaL 
No  trocar  os  outros  OíHcios ,  ou  rezar  fora  de  feus 
tempos  fem  neceffidade ,  fera  peecadb  venial,  ^e 
attençaõ  he  ntcejfarta  ?  Pelo  menos  virtual,  que  te- 
nha hum  intento  de  rezar.  Ainda  que  de  todo  efte- 
jadiftrahido,£atisfez,com  tanto  que  não  advirta  na 
diftracçaõ.  Pôde-íè  em  dia  de  preceito  ouvir  MiP« 
&,  e  rezar  juntamente  o  Officio  Divino ;  porque 
tudo  fe  ordena  a  hum  mefmo  fim  de  cumprir  o  pre- 
ceito.. Rerar  primeiro  Completas ,  depois  Terça, 
entaõ  Matinas  ,  e  qualquer  defordem  em  dizer  fora 
de  feu  lugar  os  Pfalmos,  ou  Lições,  bafta  para  fatis^ 
fazer  (ainda  que  femcaufa  fera  peccadò  venial-. ) 
interrupção  de  crés  ,,  ou  quatro  horas  em  qualquer 
das  Horas  Canónicas  não  obriga  a  rezar  outra  vez. 
Dous,  ou  três  Pfa! mos  moderados ,  huma,  eduas 
Lições  fetem  por  parvidade de  matéria,  conao  não- 
fej a  em  hora  me»or  todos  três  j u n tos. 

3CÍ.  ^ie  caufasefctifaõ  de  rezar  i  Enfermidade 
de conlideraçaõ ,  como  febre,  ferida  de  momen- 
to, dor  grande  de  cabeça ,  5cc.  Occupaçaô  grande 
de  pregar ,  oufervir  algum  enfermo ,  falta  de  Bre- 
viário inculpável  Difpenfaçaõ  do  Papa.  Benefi- 

cioj 


12(5  Exame 

cio  tenuiflimo,  que  não  paíTe  de  oito  Cruzados  ]  oo 
falta  dos  frutos ,  que  polta  diligencia  baftante,  não 
fe  colhem.  Toled.cap,  14. 

CAPITULO     VIU. 

Exame  na  matéria  do  Matrimonio. 

17'  /^^  Ue  coufa  he  Matrimonio}  Hum  con* 
V^  trato  legitimo  entre  hum  homem, 
e  huma  mulher ,  pelo  qual  fe  entre- 
ga a  hum  poder  no  corpo  do  outro,  e  fe  recebe  gra- 
ça j  porque  he  Sacramento  inftituido  porChrifto. 
Sua  caufa  eficiente  1  Em  quanto  he  contrato  natu- 
jral  faó  os  mefmos  contrahentes  ^  em  quanto  Sacra- 
mento, he  Deos,  elles  como  Miniftros  caufa  inftru- 
mental.  A  matéria  ?  O  confentimento  interior  de 
cada  hum  dos  contrahentes.  A  forma}  Os  finaes 
exteriores,  palavras,  ou  acções,  com  que  os  con- 
trahentes declaraõ  feu  confentimento  ,•  ora  o  ma- 
nifeftem  por  fi  mefmos,  ora  por  feus  Procuradores. 
O  fim  ?  Ter  filhos,  remediar  a  concupifcencia,  fer- 
virfe ,  ou  ajudarfe  hum  ao  outro.  Depois  do  Con- 
cilio Tridentino  fe  requere  prefença  do  Pároco,  e 
duas  toftemunhas ,  fenão  he  invalido  o  Matrimo- 
nio. Thomas  Sanch,  de  Matrim.  Regm.  Toled.  hb,^. 
cap,  I .  Êf  1 . 

38.  ^íaes fad 9simpedimento$ dirimentes}  Pri- 
meiro. Erro.  Quando  me  daõ  a  Maria,  imaginan- 
do 


de  Confeíforei^  th.  VIL  1 27 

áo  cu  que  havia  dé  íer  Catharina.  Segundo.  Condi" 
çao.  Quando  cuque fou livre,  ecuidey  quecaza- 
va  com  mulher  livre,  depois  fey  que  he  efcrava.  Sc 
cu  fora  elcravo,  e  imaginara  que  cazava  com  livre, 
não  íc  dirimia  o  Matrimonio  ^  porque  não  fe  invi-- 
leciâ  a  minha  qualidade.  Se  conhecendo  o  livre 
que  heefcrava  fc  chega  a  ella  com  affedo  mari- 
tal ,  fera  Matrimonio  pelo  menos  no  foro  externo. 
f^oto.  Quando  fe  faz  voto  folemne  de  Religião  ap-^ 
provada,  ou  fimples  na  Companhia  de  JESUS,  ou 
íe  recebem  Ordens  mayores.  O  Clérigo ,  ou  Reli- 
gioíb,  que  íe  caza,  incorre  excommunhaõ  lat^efen^ 
tentí^  refervada  ao  Bifpo ,  e  fica  invalido  o  Matri- 
monio. Da  mefma  forte  o  he  no  da  Companhia, 
fe  os  Superiores  onãoabfolvem  primeiro  do  voto 
íimples.  Quarto.  Parentefco.  Efpiritual,  legal,  ou 
natural.  Ejpmtual^  he  o  que  íè  dá  entre  o  que  bau- 
tiza,  e  o  bautizadoj  e  pay,  e  mãy  do  bautizado.  Le-* 
gaL  Quando  fe  adopta  algum  por  filho ,  entre  o 
que  adopta,  e  filhos,  c  netos  do  adoptado,  ate  o 
<juarto  gráo ,  c  entre  os  filhos  legítimos  do  q  adop- 
ta ,  e  adoptado ,  e  entre  o  que  adopta ,  e  a  mulher 
do  adoptado.  Parentefco  riaim-al^  he  vinculo  de 
muitos,  que  defcendem  de  huma  mefma  raiz.  Nas 
linhagens,  ou  arvores  genealógicas  há  duas  linhas, 
reda ,  e  tf  anfverfai,  RtBa^  he  quando  muitos  def- 
cendcm  de  hum  fiaccefíivamente ,  hum  dooutro, 
como  o  filho  do  pay,  do  filho  o  aeto,  do  neto  o  biP 

neto. 


128  Exime'  ^  I 

n€to.  Tranfverfaly  he  quando  muitos  defccndíeni    ' 
de  hum  j  porem  não  íiicceíTivamente  hum  do  ou- 
tro, como  na  reda,  fenão  do  pay  dous  filhos,  deftes 
outros  dousj  e  aíTim  dalli  em  diante.  Comofe  conhe^ 
cfyàô  os  grãos  dejles  parente/cos  ?   Com  duas  regras. 
A  primeira  o  numero  dos  gráos  faõ  tantos ,  quan- 
tas faõ  as  mefmas  peíToas  ^  tirando  huma ,  como  o 
pay  ,  e  o  filho  fa5  dous,  tirada  huma  peííoa  fica  ou» 
tra ,  e  aífim  eftaràõ  em  primeiro  grào  o  pay ,  e  o  fi* 
lho.   Eíla  regra  hepara  a  Unha  reâ:a.   Afegunda: 
propoftas  duas  peíToas  ambas  nafcidas  da  mefiiia 
raiz,  eftaràõ  no  mefmo  grão  entre  fi  ,  no  qual  clles 
eftaõ  com  a  raiz,  de  quem  procedem  ambos^  como 
dous  irmãos  de  hum  pay  cftaõ  entre  fi  em  primeiro 
gráo  j  porque  cada  hum  delles  eftá  com  o  pay  em 
primeiro  grào,  e  dous  primos  irmãos  eftaràõ  entre 
fi  em  legundo  grào  5  porque  cada  hum  delles  eftá 
em  fegundo  grào  como  avô ,  e  efta  regra  he  para  a 
linha  tranfverfal.   Quinto.   Crime  de  homicídio  ^  ou 
adídterio  ?  Quando  hum  dos  confortes  fe  concer- 
tou com  outro  de  matar  a feu marido,  oy  mulher, 
e  com  effeitQ  o  matou  com  intenção  de  cazarem  os 
dous.   Ou  quando  por  fi  ,  ou  por  interpofta  peííoa 
matou  a  outro  para  cazar  cora  o  adultero ,  ainda 
queeíie  onãoíâiba.   Ou  quando  cõmettendo  hum 
adultério, promette  o  adultero  que  cazarà  com  elle, 
mortos  marido  ,  ou  mulher.    Ou  quando  hum  dos 
dous  havia  concrahido  com  outro  por  palavras  de  ^ 

pre- 


de  ConfeJp)Y€s\  Liv.  VIL  1 29 

prefente  ,  e  depois  contrahe  com  outro  também 
por  palavras  de  prefente ,  e  tem  copula.  Em  tal  ca- 
íb,  ainda  depois  de  morto  o  primeiro  efpofo ,  não 
poderão  contrahir  efles  dous ,  fe  fora5  ambos  fabc^i 
dores  do  crime.   Sexto.  Dtfpandade  de  culto ^ou  Re- 
hgtaò}  O  que  não  he  bautizado  não  pôde  contra- 
hir Matrimonio  com  bautizada ,  ainda  que  feja  ca- 
tecumeno,  nem  vke  verja.   Com  herege  he  pecca- 
do  mortal;  porem  he  valido  o  Matrimonio;  porque, 
he  bautizado.   Sétimo.  Força}  He  nuUo  o  caza- 
mento  feito  por  força ,  ou  medo  ,  que  cahe  m  conf' 
tantem  virnm.  Se  depois  da  violência  confente ,  he 
valido,  havendo  depois  da  violência  copula.  Oyta- 
vo.   Ordem  Sacra}  Se  antes  do  Matrimonio  fe  re* 
cebeo  voluntariamente  dirime  o  contrato,e  os  con- 
trahentes  ficaõ  excommungados,  ehà  duvida  fe  o 
marido  fica  também  fufpenfo.   Nono.  Ligamen^ 
Ha  entre  dous  Matrimonio  rato ,  não  confumado , 
nenhum  dos  dous  pôde  contrahir  com  outro  ,  e  fe 
contrahe,  poílo  que  houvefle  copula ,  não  he  vali- 
do o  Matrimonio.   Se  cuidou  provavelm.ente  que 
era  morto  o  outro  conforte ,  e  fe  cazou  com  outro, 
nãopecca,  ainda  que  viva  o  primeiro;  porém  íeap- 
pareceo  depois,  fe  deve  hir  para  o  primeiro  confor- 
te ,  o  qual  tem  obrigação  derecebella,  fejhenao 
conílar  haver  tido  com  o  outro  copula ,  depois  que 
foube que  elle  vivia.   Decimo.  Publica  honefitdade2 
Quando  defpofado  hum  com  outro  por  palavras  de 

I  fu* 


.i^o?  '■>.  '      Exme 

faturo  caza  com  parente  em  primeiro  grào  (que  he 
irmaã,  ou  fobrinha  filha  deirmaa)  da  tal  mulher 
henullo  o  Matrimonio,  e  fe  tem  copula  comafe- 
gunda,não  pôde  contrahir  com  nenhuma  das  duas; 
Undécimo.   Affinidade  ?   Provem  de  copula  licita 
atè  o  quarto  grào,e  de  illicita  ate  o  íegundo.  Quan* 
do  fuccede  eíla  copula  depois  do  Matrimonio  rato 
naõ  odiíTolvcj  porem  o  que  peccou  com  parenta 
da  mulher,  não  pôde  fem  difpenfaçaõ  pedir  o  debi- 
to, pagallo  fim.   Se  o  peccado  foy  eftando  defpoía- 
do  por  palavra  de  futuro  naõ  pode  contrahir.  Duo- 
décimo.   Impotência  ?    Quando  na5  pôde  haver 
efufaõ  de  íemen  de  forte  que  aproveite  para  a  gera- 
ção ,  como  nos  eunucos,  frios ,  &c.  ou  a  mulher  o 
não  pôde  receber  por  algum  defeito  natural,  como 
nimia  reftricçaõ  ,  &c.  Se  o  defeito  vem  depois  de 
rato  naõ  o  dirime.   Se  hum  homem  por  enfermida- 
de fícâffe  eunuco  ,  pôde  chegar  a  fua  mulher  fem 
peccado.   Deve  fer  perpetuo  o  impedimento  para 
dirimir  o  Matrimonio.   O  Direito  dà  três  annos  de 
experiência.  Decimo  terceiro.   Condtçm  ?  Há  três 
diffcrenças  de  condições.  Humas  contra  a  íubítan^ 
eia,  e  bem  do  Matrimonio,  geração,  e  fidelidade^ 
eftas  o  annullaõ.  Outras  impoffiveis,  ou  torpes,  po- 
rem não  contra  o  Matrimonio ;  como  cazo-me  fe 
teu  pay  o  leva  em  bem,  o  qual  ley  eu  que  he  morto^ 
eftas  não  o  annullaõ.  Outras  honeftas ,  epoftasao 
principio  de  futuro  fufpendem  atè  que  fe  cumpraò. 

De- 


de  ConfeffoYCh  Liv.  ^IL  1 5  T 

0ecimoquarto.  Raptou  O  que  rouba  a  filha  de  ca- 
ía de  feuspays  contra  a  vontade  dos  meímos  pays, 
naõ  pôde  contrahir  ate  que  a  reftitua,e  eílà  excom- 
tnungado. 

3  9 •  Cicies  f ao  os  impedmentos  impedientes^  que 
nao  dirimem  o  Matrimonio  depois  defeito  j  porém  im^-^ 
pedem  que  nad  fe  faça  >  Ointerdido  doBifpo.  O 
que  fez  voto  de  Caftidadc ,  ou  Religião,  pecca  na5 
fó  contrahindo ,  fenaò  também  coníumando ,  e  fe 
bem  pôde  pagar  o  debito,  nao  o  pôde  pedir.  O  que 
tem  feito  voto  fimples  deCaílidade,  o  que  votou 
fomente  Religião  fim,e  hum,  e  outro  (morta  a  mu-* 
Iher,  ou  o  marido )  eftaõ  obrigados  a  cumprir  o  feu 
voto.  Os Efponfaes também  impedem,  porque  o 
que  contrahio  de  futuro  com  huma,  naõ  pôde  con- 
trahir feu  caufa  com  outra  de  prefente.  O  padri- 
nho do  catequifado  naõ  pôde  contrahir  com  elle. 
O  crime  impede  em  féis  cafos.  Incefto  comcon- 
íanguinea  da  mulher ,  atè  o  quarto  grào.  Matar  a 
mulher.  Rapto  de  efpofa  alhea.  Tirar  da  pia  ao 
próprio  filho,  para  que  contrahindo  parentefco 
com  elle,  naõ  poíía  pedir  o  debito  à  mulher.  Matar 
Sacerdote  ,  e  commetter  facrilegio ,  como  cazarfe 
com  Freira.  Todos  eftes  cafos  impedem  ^  porem 
pofto  que  peccarà  mortalmente  o  que  fe  caza ,  naõ 
dirime  o  Matrimonio. 

40.  ^le coíifa  fad Efponfaes}  Humaspromef- 
fas  mutuas  dos  dous ,  que  contrahem  Matrimonio 

I  i j  por 


T'^^  Exame 

por  palavras  de  futuro ,  declaradas  com  algum  ílr 
nal  externo.  Saõ  inválidos  antes  dos  fete  annos. 
Saõ  nullos  em  todos  os  cafos ,  em  qae  naõ  pôde  fa- 
zerfe  Matrimonio.  De  quantas  maneiras,  fe  fazem} 
Ou  por  abfoluta  promeffa ,  fem  alguma  condição, 
ou  encargo.  Oupor  abfolucapromeíTa  com  algum 
encargo.  Ou  por  promeíTa  condicionada  na  forma 
que  íediíTe  no  impedimento  à^  condição.  Ou  por 
virtual  promeíTa,  como  dous  que  ainda  naõ  tem 
idade  de  cohabitar,  ou  hum  delles  contrahe  de  pre- 
fente  ,  entaò  por  defeito  da  idade  de  cohabitar  fe 
chama,  naõ  Matrimonio ,  mas  Eíponfaes.  A  idade 
para  que  feja  Matrimonio ,  na  mulher  faÕ  doze  an- 
nos, no  varaõ  quatorze.  Toled,  cap.i.6. 

41.  Em  que  cafos  fe  de  fazem  os  Efponfaesl 
Quando  de  commum  coníentimento  os  defpofa- 
dos  íe  livraõ  da  obrigação.  Quando  hum  entra  em 
Religião,  ainda  antes  de  profeíTar.  Quando  o  va- 
raõ recebe  Ordens  Sacras.  Quando  hum  faz  voto 
deCaftidade  íímples  antes  ào  defpoforio^  depois 
naõ,-  ou  voto  de  Religião,  ou  antes,  ou  depois  dos 
Efponfaes.  Qiiando  faz  jornada  para  muito  longf, 
e  hade  tornar  muy  tarde.  Quando  fobrevèm  aífi- 
nidade.  Quando  hum  cahio  em  enfermidade  con^ 
tâgioía.  Quando  por  culpa  de  hum  fenao  fez  o  Ma- 
trimonio no  tempo  determinado.  Quando  hum  íó 
cahio  em  peccado  de  fornicação ,  eftando  o  outro 
inQOcente,o  qual  pôde  diflblver  os  Efponfaes,  Quã- 

do 


de  Confejfores^  Liv.  VIL  13^ 

do  hum  fe  fez  herege,  ou  infiel.  Quando  fobrevèm 
entre  elles  grave  inimifade. Quando  hum  naõ  guar- 
da as  condições  promettidas.  Quando  defde  que  íè 
defpofou  empobrece.  Quando  ha  opinião  no  vul- 
go, que  hà  impedimento  entre  os  dous.  Quando 
hum  dos  dous  he  demaziadamente  afpero ,  e  rigi- 
do  de  condição.  Quando  fobrevèm  alguma  couía, 
que  fe  ííiccedera  antes,  juftamente  fenao  fariaõ  os 
defpoforios.  Em  todos  eftes  caíbs  permanece  in- 
diffoluvel  o  Matrimonio.  Sanches  hic^ 

4  ^  •     ^ie  peccados  podem  commetterfey  quando  fe 
contrahe  o  Matrimonio  ?  Pecca-fe  por  falta  de  inten- 
ção requifita,  ou  neceffario  confentimento ,  ou  por 
naõ  levar  o  fim  devido.  Ou  por  não  fazer  cafo  dos 
impedimentos ,  affim  dirimentes,  como  impedien- 
tes. Só  o  Papa  difpenfa  nos  dirimentes,e  com  gran- 
de difficuldade  ,  quando  costrahindo  com  elles 
houve  copula ,  para  que  foffe  mais  fácil  a  difpenfa- 
çaõ.   Quando  ©Matrimonio  he  infaàe  Ecclefta ^ 
o  impedimento  occulto ,  oapartalloscícandalo,  o 
acodir  aoPapadifficil  pela  pobreza,  pôdedifpen- 
faroBiípo,  ainda  nos  gràos  prohibidos  de  paren- 
tefco.  Também  no  modo  de  contrahir  fe  pecca,  ou 
por  naõ  fazer  três  admoeftações,  ou  banhos  no  dia 
de  Fefta,  na  MiíTa ,  e  no  Temploj  fenaõ  he  que  dif- 
penfou  oBifpo,  ou  ajuntando-fe  antes  da  benção 
da  Igrej  a,  que  pelo  menos  he  venial.  Efta  bençaõ  a 
hade  fazer  o  Pároco ,  ou  o  que  tiver  faculdade  para 

I  iij  iíío, 


^34  Exame 

iíTo,  fobpenadefufpenfaô,  naoatetido,  oucontra- 
iiindo  em  tempo  prohibido  defde  o  Advento  ate  à 
Epifania,  e  defde  a  Septuagefima  atè  à  Dominica 
/;í  A/íis ,  ou  tnclufive  ,  ou  exclufivè ,  conforme  o  ufo 
da  terra.  Oupor  naõhirdifpofto,  confeííando-fe, 
€  doendo-íè  dos  peccados  mortaes,  fe  os  tem ,  para 
receber  efte  Sacramento.  Sanches, 

'  43'-  ^^e peccados  podem  commetterfe  no  ufo  do 
Matrimonio  7  Tendo  copula  contra  a  natureza,  ou 
fora  do  vafo  natural ,  ou  derramando  fora.  Toda  a 
poftura  extraordinária  feita  por  deleite,  fem  perigo 
de  eftufaõ  deíèmen  extravas  he  fó  venial,  e  íe  fe  faz 
por  não  poder  de  outra  forte  ,  não  he  peccadô. 
Quando  fe  chega  hum  a  outro ,  como  fenao  fora 
fiia  mulher,  ou  marido  ,  he  mortal.  E  quando  fe 
chega  com  perigo  de  abortar  a  mulher.  Porem 
<}uandoeftà  com  fea  ordinário  fluxo  nao  pecca  em 
chegarfe  a  ella.  Pecca  o  que  não  paga  o  debito  fem 
baftante  caufa  ,•  porem  não  pecca  eftando  enfermo, 
Ou  tendo  dano ,  ou  fendo  hum  dos  dous  adultero, 
Qu  antes  de  eonfumar  o  Matrimonio,quer  hum  del- 
les  entrar  em  Religião  ,  para  o  que  lhe  concede  o 
Direito  dous  mezes.  Se  a  mulher  he  adultera ,  eftá 
o  marido  obrigado  a  não  pagarlhe  o  debito ,  fe  por 
iffo  ella  houveiTe  de  perfeverar  no  feu  peecado; 
porém  fenão  teme  iíTo ,  ou,  aflim  como  aílim  ,  não 
efpera  emenda ,  bem  pode  pagallo.  E  quando  elle 
foiTeaiduitero:,  ou,  confentifTe  no  adultcriadefua_ 


de  Cor)feJforeS'i  Lik  VlL  1 55^ 

Tnuiher ,  podendo-o  remediar ,  eftá  obrigado  a  pa- 
garíhe  o  debito.  Tem  obrigação  os  cazados  a  vi- 
ver em  huma  cafa ,  ecama,  e  quando  por  adulté- 
rio, ou  outras  razoens  fefaz  divorcio,  naoíediP» 
folve  o  Matrimonio.   Se  hum  he  caufa  de  peccar  o 
outro,  ou fe faz  herege ,  podem  apartaríe ,  porem 
aão  fe  desfaz  o  vinculo.   De  commum  confenti- 
mento  podem  ambos  entrar  em  Religia5,  e  profef- 
far  nella ,  ou  fazendo  hum  no  feculo  perpetuo  vo- 
to de  caftidade.  Naõ  podem  ter  copula  em  lugar 
fagrado,  fenao  quando  hà  perigo  de  incontinên- 
cia, íbbpena  de  peccado  mortal.   Por  íolemne  que 
fejao  dia ,  pofto  que  hajaõ  de  commungar,  Dao  he 
peccado  mortal  o  uíb  do  Matrimonio,  como  não 
fe  faça  por  defprefo.   Qualquer  a<5lo  fora  do  tem- 
po da  copula ,  como  não  haja  perigo  de  poUuçaõ, 
não  he  peccado  mortal ,  nem  os  ofculos ,  e  abraços 
nos  efpofos  por  palavras  de  futuro ,  não  havendo  o 
dito  perigo,  que  quafi  fempre  ha.  Toled.cap.  10.11. 
:  outros. 


liiij  LI- 


136 

LIVRO   VIIL 

DAS  CENSURAS,  E  PENAS  DA 

Igreja. 

.^ejle  terceiro  Mandamento  cofiumao  também  os  Au^ 
th  ores  accomodar  o  Tratado  dasCenfuras  Rccleftaf* 
ucas  y  de  que  f aliaremos  nos  capítulos  feguintes,. 

€  A  P  I  T  U  L  O     l. 

,  .:,  Exame  da  ExcommtmhaÕ  cenfara  da  Igreja., 


%,_    \'^^^~^-'^^^^\  UE  coufa  he  ExcommunhaÕ?^ 
%4e^5.^|    Ecclefiafiica  cenfura^  qua  ho-- 
mo  Chríjiianus  commumhusfi"- 
delmm  honis  privatur, .  Htima: 
{j  ceníuraEccíefiaftica,  cora  q 
'""^  ""  0  homem  Chriftaõ  he  priva* 

áo  dos  bens  communs  dos  fi eiso  ífto  he  de  exterior 
converfaçaõ  ,  da  participação  dos  Sacramentos, 
©raçoens,  e  fufFf  ágios  da  Igrejâi  Naõ  priva  porém 
dâiFèititerior,  doalimento  da  graça,  e  caridade,  e- 
4as  partiçidiifes.oiaçQens  dos  amigos ,  e  feLeftando» 


Exame  de  CcnfejJoYes^  Liv.  VIL  157 
contrito,  pede  abfolviça5,  ainda  que  não  lha  dem, 
participa  dos  tommuns  íufTragios  da  Igreja  ,  na 
opinião  de  graves  Authores.  Donde  fe  collige  que 
a  excommunhaõ  he  pena,  com  que  caftiga,  fomen- 
te nos  Chriftãos  bautizados,  alguma  culpa  mortal; 
da  venial  querem  muitos  que  também  poíTa  fer  caf- 
tigada  com  a  mefma  pena.  Âvila  de  cenfuris,  Regm, 
FíUiuc,  &^  a/ii.  Toled.  hh,  1 .  cap.^, 

2.      ^46  efpectes  hà  de  excommtmhao  1  Maior y 
que  priva  dos  bens  affima  referidos  ,  t  Menor  c^q 
priva  fó  da  participação  dos  Sacramentos.  Huma, 
e  outra  pôde  fer  ^^'»r^  ,  quando  he  fulminada  por 
algum  Canon  ;  ou  ah  homine  por  algum  Juiz.  Comi" 
natoria  he  a  que  nao  liga  logo ,  fenão  depois  da  íên- 
tença  do  Juiz.  Latafentenúa  heaque  logoliga* 
Conhece-fe  em  que  a  Commataria  àizfobpena  de  ex^ 
communhaõ  feja  excommungado  y  ou  uía  de  outro 
verbo  de  futuro.   Se  fe  diz  5  fit  ipfo  jure  excommuni^- 
catus  y  onipfofaão  y  he  lat^fententia,  Emquedif— 
ferem  a  excommunhaõ  a  jure ,  velah  homine  7  A  ex- 
communhaõ àjure  íempre  he  geraU  Tem  força,  e^ 
vigor,  morto  o  que  a  pez.  Senão  he  refervadaai 
ninguém,  abfolve-a  o  Biípo.  Liga  aos  que  delin— 
quem  nas  terras  da  jurifdicçaõ  do  Legislâdor,aindat 
que  nâo  foíTem  íiibditos  feus,  quando  íè  pôz»  A  ex- 
communhaõ ah  homine  humas  vea^s  he  geral ,  ou*^ 
iras  he  particular.  Elpira,  morto  o  homem,  queâ: 
Ãilminou j  maao  que  ilicorreo  nella  fe deveâbfol-' 


i^S  Exame 

ver.  Naõ  abfolve  delia  o  Bifpo,  liga  fó  os  fubditos, 
que  vivem  na  jurifdicçaõ  do  que  a  poz  quando  íe 
fulmina  a  tal  excommunhaõ. 

3 .  ^ialhe  a  canfa  effictente  da  ExcommuvíhaÕ? 
Todos  os  que  tem  juriídicçaõ  Ecclefiaftica  no  foro 
externo,  como  o  Papa,  o  Concilio  geral,  os  Prela- 
dos, os  Superiores,  &c.  Material  remota}  A  peP 
foa,  que  pôde  fer  excommungada ,  creatura  racio- 
nal, bautizada,  viva,  inferior,  efubdita.  Todahu- 
ma  Republica  naõ  pôde  fer  excommungada  por 
íèntença,  fenaõ  fe  nomeaõ  em  particular  todos  os 
culpados.  Ninguém  pôde  excõmungaríe  a  íi  mef- 
mo ,  nem  ao  morto  -  porem  depois  de  morto  pôde 
íèrabíblto.  Material  próxima 'i  Em  excommunhaõ 
mayor ,  peccado  mortal  poílo  em  execuçaÕ  junto 
com  contumácia.  A  ignorância  invencível  efcufa. 
Nenhuma  excomunhão  de  Direito  comprehende 
aos  que  mandaõ,  aconfelhaõ,  daõ  íbccoro,  ou  aju- 
da j  íenaõ  he  que  o  declare^  e  quando  fe  declàraõ  os 
taes,  naõ  incorrem  na  excommunhaõ,  fenaõ  fefe- 
gue  o  eíFeito  do  dito  delido.  Formal}  As  palavras, 
Rxcommimico  ^  Separo^  Anathematizo  ^  e  outras  fe- 
meihantes.  Final}  A  utilidade  do  próximo ,  con- 
vém a  faber,que  íe  arrependa, e  emende.  Filliuchíc, 

4.  ^ie  circunftancias  fad  nece [farias  -para  que 
Jeja  valida  a  excommunhaõ  ah  homme  ?  Haõ  de  pre- 
ceder três  admoeftaçõeSjOU  huma  em  lugar  de  três, 
com  feus  intervallos  de  dous  dias  cada  hum.  Se  he 
'  ca- 


de  Ccn/ejfo  es^  Lh\  F/I/.  139 

Jcafo,  pelo  qual  excommunga  o  direito,  tâmbera 
pôde  o  homem  fer  excommungado  fem  nenhuma 
admoeíhçaô.  Hadedarfe  a  kntença  poreícrito, 
declarando  a  caufa.  Requere-fe  intenção  do  Juiz,  e 
da  parte ,  e  declaração  de  caufa  racional ,  e  mani- 
fefta.  He  invalida  quando  hà  erro  intolerável ,  ou 
alguma  caufa  impolíivel,  ou  muy  leve  ^  como  he  na 
opinião  de  alguns ,  e  he  a  mais  commua,  o  peccado 
venial.  He  injufta ,  porem  valida  ,  quando  carece 
de  alguns  requiíitos ,  que  nao  faõ  eííencialmente 
necelíarios  j  como  fenão  precedem  todas  as  muni- 
ções, fenão  hc  em  efcrito ,  ou  fe  faz  com  má  inten- 
ção. Se  o  Juiz  eílava  fufpenfo,  ou  excommungado, 
ou  não  tem  jurifdicçaõ  ,  ou  o  reo  appellou  em  tem- 
po devido ,  he  injufta ,  e  invalida.  Regm,  hic, 

j .  ^e  effettos  tem  a  excommunhao  mayor}  Pri- 
va das  publicas  orações  da  Igreja,  Miífa,  fufFr ágios, 
&CC,  daadiva,  e  paffiva  adminifrraçaõ  dos  Sacra^ 
eramentos,  colloquies,  ofculos,  ou  abraços  de  íau- 
daçaõ,  rezar  com  outros  dentro ,  ou  fora  da  Igreja," 
faudações  de  palavra,,  ou  por  carta,  tirar  o  chapeo, 
fazer  alguma  obra  com  outro ,  ou  viver  em  huma 
mefma  cafa,  ou  comer  em  huma  mefma  meía.  ^e 
execuções  tem  ejialey  de  naõ  communicar  com  o  exco^ 
mungado  ?  Quando  he  coufa  útil  para  Tua.  alma,  co- 
mo aconíêlhallo ,  ainda  que  interponha  outras  pa- 
lavras não  tocantes  aiíTo,-  ou  por  minha  própria 
âitilidade,  confultanáo  comellecoufasefpirituaes. 


140  Bxame 

01a  temporaes,  nao  tendo  outro.  A  mulher,  filho?, 
eícravos,  criados,  lavradores ,  ou  paftores  feus,  que 
não  faÕ  cauía  de  contumácia ,  podem  communicar 
com  o  marido,  pay,  ou  íenhor,  e  elles  também.  E  o 
que  o  não  fabe ,  ou  eftà  em  duvida.  E  o  que  com- 
munica  por  alguma  grande  neceílidade  íiia,  ou  do 
mefmo  excommungado ,  ou  nos  aótos  judiciários 
tocantes  àcaufa  da  excomunhão  emordem  alahir 
delia.   Advirta-fe  que  fó  íe  deve  evitar  a  communi- 
caçaõ  com  o  publico  percuíTor  de  Clérigo ,  ou  no- 
meadamente excommungado  depois  de  denuncia- 
dos. Os  mefmos  excommungados  peccaõ  em  na5 
íê  apartar  da  communicaçaõ  nos  cafos  prohibidos. 
Deve-le  mais  advertir ,  que  neftes  cafos ,  que  fe  ex- 
ceptuaõ ,  não  fe  entende  a  communicaçaõ  in  Divi- 
ms ',  porque  nem  à  mulher,  ou  fervo ,  &c.  he  licito 
communicar,  falvo,  havendo  ignorância,  ou  quan- 
do houver  perigo  de  morte  em  não  communicar 
com  o  excommungado.  Navar.  cap.i^.Sum.num, 
3  6.  Toled.  cap.  1 1 .  hb,  i .  num.6.  Segundo  a  extrava- 
gante de  Martinho  V,  ^le  outros  effeitos  hà  mais  pró- 
prios de  excommunhao  1  O  que  participa  com  o  ex- 
commungado  no  crime  da  excommunhao ,  ou  lhe 
dà  confeiho ,  ou  ajuda ,  incorre  na  mefma  excom- 
m-unhaÕ.  A  collaçaô  do  Beneficio  feita  ao  excom- 
mungado he  ipfojure  nulla.  Naõ  pôde  exercer  adro 
de  jurildicçíiõ  fempeccado,  nem  aóto  de  ordem, 
pelo  que  nao  rôd-c  íerekito  para  Beneficio,  feus 

fubdi- 


de  Ccnfejfcreh  Liv.  FUI.  J41 

fúbditos  faô  livres  em  ordem  ao  vinculo  da  fideli- 
dade ,  eellehe  privado  deados  juridicos  deaccu- 
íàr ,  teftificar,  advogar,  e de Ecciefiaílica fepultu- 
ra,  e  dos  Benefícios  pôde  fer  privado,  fe  efteve  hum 
anno  inteiro  naexcommunhaõ ,  eneíle  cafo  fica 
fufpeito  de  herefia ,  e  pôde  fer  chamado  a  Juizo  no 
Tribunal  do  Santo  Officio ,  e  eftá  privado  de  gozar 
os  frutos  dos  Benefícios.  Tokdxap.  1 1 . 1 2.  6f  1 3. 

6.  ^46 effeítos tema excommunhad menor}  Pri« 
va  de  receber  os  Sacramentos  fomente j  e  aífím  pec- 
caráõ  mortalmente  em  recebellos  ^  porem  não  fi- 
caõ  irregulares ,  nem  peccaõ  mais  que  venialmen- 
te  ,  fe  eílando  em  graça  adminiftraõ  os  Sacramen- 
tos a  outros.  Priva  de  fer  eleito  para  Benefí  cio  Ec- 
clefiaftico ,  e  fenao  o  extorva ,  pecca  mortalmen- 
te 5  e  ainda  cjue  he  valida  a  eleição  deve  ícr  annuUa- 
da  pelo  Juiz.  Eíla  excommunhaõ  íc  contrahe  com- 
municando  com  o  nomeadamente  excommunga- 
do ,  ou  publico  percuíTor  de  Clérigo ,  e  fuppoem 
peecado  venial.  ToL  cap.  1 7. 

7 .  ^tem  ahfolve  da  excommunhaõ  menor}Ç^A'' 
quer  Sacerdote  approvado  ,  fe  há  peecado  mortal 
no  penitente  ,  e  fe  o  não  hà ,  bafta  o  naõ  approva- 
do ;  pois  o  fimples  Sacerdote  pôde  abfol  ver  de  ve- 
niaes  5  mas  em  artigo  de  morte ,  podendo  abfolvèr 
de  peccados  refervados,tambem  poderá  da  excom- 
piunhaõ  reíervada  •  mas  em  eftando  fora  do  perigo 
deveprcfentarfe  aquém  o  poíTa  abfolvèr  como  Su- 
perior, 


142  Exame 

perior,  ainda  que  não  he  impíovâvel ,  quenao  hi 
elTa  neceffidaJe ,  como  nem  os  cjue  caminhando  k 
confeílaõ  de  cafos  refcrvados ,  tem  obrigação  de 
comparecer  ao  Superior  (como  affirma  o  P.  Gabriel 
Vafques )  porque  já  eftaõ  direóta ,  e  abfolutamentc 
abfoltos ,  e  não  fe  pôde  obrigar  a  confeíTar  duas  ve- 
zes peccado  perdoado  huma  vez  :  devem  porem 
comparecer  para  receber  a  penitencia,  e  medicina 
do  Superior,  ainda  que  não  feja  para  confelíarfe. 
'  8 .  Como  fe  dà  a  ahfbvtçao  de  excommunhad  tna'^ 
yor  ?  O  que  incorreo  em  duas ,  duas  vezes  deve  fer 
abfolto.  Efta  abfolviçaô  he  de  duas  maneiras ,  no 
foro  exterior  ,  e  no  foro  interior  da  confciencia,  a 
primeira  pôde  dalla,  ainda  o  que  não  he  Sacerdote^ 
afegunda  pertence  fó  ao  Sacerdote,  e  devedarie 
fem  condição  de  coufa  futura ,  e  quando  o  excom* 
mungado  eftà  aparelhado  para  fatisfazer.  Naõ  há 
forma  certa  de  abfolviçaô  ,  podem-fe  uíãr  de  pala- 
vras que  declarem  o  aóto  da  abfolviçaô.  Na  folem- 
ne  primeiro  fazem  jurar  ao  que  hade  fer  abfolto 
que  obedecera  aos  preceitos  da  Igreja,  e  do  que  o 
abfolve  ,  logo  havendo  dito  hum  Pfalmo  ,  e  a  ora- 
ção do  Padre  noífo,  dando-lhe  com  humas  varas  o 
abfolvem  dizendo;  Abfolvote  exvmctdo excotnmu" 
ntcationis ,  qiiodmcurrtflt ,  ©^  refUtiio  te  Sacramenús 
Eccleft£,  A  abfolviçaô  injuftaval^  mas  ainda  que 
feja  a  caufa  jufta,  não  vai,  fe  he  tirada  por  força,  ou 
medo.  Quando  a  caufa  he  expreífamente  falfã,  h« 

nuUa 


de  Ccnfeffcres^Zh.  FIJI  '  145 
nuTIa,  a  abfolviçaõ,-  fenão  he  ainda  tendo-a  por  fal* 
fa,  o  Juiz  o  quizefle  abfolver.  O  que  prevenido  com 
a  morte  não  pôde  fer  abfolto ,  pòde-o  íer  depois  de 
morto,  havendo  moftrado  antes  final  de  contriça5, 
e  pedido  a  abrolviçaõ ,  e  deve  fer  enterrado  em  lu- 
gar Sagrado  ,  ainda  que  foííe  herege.  Fora  do  ar- 
tigo da  morte  não  pôde  o  fimples  Sacerdote  abíol- 
ver  da  excommunhaõ  mayor  fem  privilegio ,  nem 
o  que  tem  impedida  a  jurirdicçaõ.  O  leigo,  nem 
ainda  em  artigo  de  morte.  Da  excommunhaõ  não 
refervada  pôde  abfolver  o  Ordinário  ,  e  o  que  tiver 
faculdade  para  abíolver  demortaes.  Fora  da  pró- 
pria Diocefi  não  pôde  o  Bi^po  excommungar,  nem 
abfolver,  ainda  que  feja  feu  fubdito,  fendo  neceíTa- 
rio  conhecer  a  caufa  cnmfii-epltuforeyifiy  fem  licen- 
ça do  próprio  Bilpo :  mas  íe  o  ta!  roído  forenfe  não 
for  neceíTario,  bem  pôde.  Das  excommunhões  re- 
fervadas ,  abfolve  o  que  as  refervou.  Toled.  cap,  i  4, 
jj,&  16, 

9.  Como/e  wcorre  na  excnmmtmhaõ  refervada 
ao  Papa  por  publica  peraiffaõ  de  Clert^o  7  Quatro 
coufas  faõ  neceífarias.  Pòrmaõs  violentas  imme- 
diatamente  na  pefíoa,  ou  lançando-lhe  ac^aa,lama, 
faliva  por  modo  de  injuria ,  ou  tirando-ilie  o  freyo 
dasmaõs,  ou  qualquer  efíeito  injurioíb.  Deveíèr 
voluntária  a  dita  percuíTaõ  ,  que  a  que  fó  he  cafual, 
ainda  que  feja  de  morte,  não  liga.  Hade  kxfHadente 
éabolo^  c  aíBm  notável  percuíTaõ  que  feja  peccado 

mor- 


144  Exame 

morta!.  Hade  fer  feita  em  Clérigo,  ou  Frade,  Clé- 
rigo Jefde  a  primeira  tonfara ,  Frade  ,  ou  Religio- 
ío  defd  e  cjue  tomou  o  habito  da  Religião.  Eftende- 
fe  eíla  excommunhaõ  aos  que  manda6,confentem, 
cooperaõ  ajudando ,  ou  aconfelhando ,  ou  favore- 
cendo, e  aos  que  podendo  o  não  impedem,  FilUuc. 
Mc, 

IO.  Em  que  cafos  nao  fe  incorre  efla  excommu- 
nhaõ 7  Quando  fe  fere  por  zombaria ,  ou  acafo,  ou 
por  defenfa  ,  ou  quando  foífe  achado  o  Clérigo 
torpemente  com  fua  may,  irmaa ,  ou  defendendo  a 
mulher  a  fua  honeftidade ,  ou  quando  lhe  faltaõ  os 
íinaes  de  Clérigo ,  ou  eftà  degradado ,  ou  nao  trás 
habito  Clerical,  ou  Coroa ,  ou  por  via  de  correçaÕ, 
e  enfino  dos  Prelados ,  eMeílres,  e  de  fcus  pays  os 
filhos  de  Ordens  menores  ,  ainda  que  feja  ate  lan- 
çar fangue  pelos  narizes  j  mas  incorrem ,  quando 
na  correçaÕ  hàexceífo,  que  feja  peccado  mortal ; 
fenãohe  quefoíTe  em  movimento  repentino.  Os 
que  daõ  tormento  ao  Clérigo  por  via  de  feculares, 
nem  peccaõ  ,  nem  incorrem.  Nem  o  Bifpo ,  que 
caíliga ,  ou  corrige  por  via  de  outro.  Os  Abbades 
não  fem  neceffidade.  O  que  mandou  ferir ,  ou  ma- 
tar Clérigo  ,  fenão  fe  feguio  eíFeito,  ou  tornou ,  an- 
tes de  feguirfe ,  a  mandar  que  íe  deixaíTe ,  faben- 
do-o  aquelie  a  quem  o  mandou ,  não  incorre.  Nem 
os  Alcaydes,  que  com  Hcença  dos  Superiores  pren- 
dem. Sç  o  Clérigo  fe  fere  affi  mefmo  com  ira ,  e 

ódio. 


'é  Cortfejfores^  th.  Vlll.  1 45* 

ódio ,  incorre  ^  porém  fe  fc  oftercce  com  efTa  ira ,  e 
ódio  a  que  outro  o  fira ,  incorre  o  outro ,  e  não  eile. 

1 1 .  %fem  ahfolve  dejla  excommimhaõl  Da  per- 
cuíTaõ  notável ,  qual  he  cortar  algum  membro,  ou 
grande  eíFuíaõ  de  fangue ,  fó  o  Papa.  De  menor  le- 
íaõ ,  como  efcalavrar  v.g.  ou  leve  ,  como  dar  huma 
punhada ,  &c.  O  Bifpo  a  Clérigos ,  e  Leygos  ,  o 
Abbadea  feus Monges,  os  outros  Prelados  a  feus 
R^ligiofos,  Se  ferio  Religiofo  de  diíFerente  Ordem, 
os  Superiores  de  hum  ,  mais  de  outro  hao  de  abfol- 
veilo'  fe  fere  Religiofo,  ou  Clérigo,  íó  o  Papa  o  pô- 
de abíblver,  Emlefaõ  grande  podem  fer  abíbltos 
peloBifpo  os  meninos  antes  dos  quatorzeannos, 
mulheres,  Freyras ,  e  os  que  não  podem  caminhar, 
como  fao  os  coxos,  velhos,  e  pobres ,  que  fe  fuften- 
taõ  do  trabalho  de  cada  dia,  os  Religiofos,  que  não 
tem  Viatico,  os  Chriftaos,  que  mendigaõ,  os  gran« 
des Senhores  delicados,  que  não  podem  foffrero 
trabalho  do  caminho, 

CAPITULOU. 

^^  e^communhoes  ha  refetvadas  na  Bulia  da  Cea. 

12,  "V^TABulla^  queSixtoV.  mandou pu-* 
jL^  blicar  no  anno  de  158^,  há  vinte 

excommunhoes ,  que  com  fer  ah  homtne  tem  força 
de  Direito  ,  porque  fe  fulminao  geralmente  j  por 
onde ,  morto  o  Papa ,  não  expiraô ,  e  em  S^dç  va-» 

K  cafjte 


146  Exame 

ca?it€  tem  ília  força  ,  como  eftabeleceo  Pio  V. 
I.  contra  hereges ,  fautores,  &c.  1.  contra  os  que 
appellaõ  para  o  futuro  Concilio  geral  das  ordens 
doSummoPontifice.  3.  contra  os  piratas,  que  dif- 
correm  pelo  mar  da  Igreja.  4.  contra  os  que  roubaõ 
bens  de  naufragantes.  j.  contra  os  que  impõem  no- 
vos tributos ,  ou  augmentaõ  os  já  impoílos  fem  au- 
thoridadc  do  Papa.  6.  contra  os  que  falfificaõ  as  le- 
tras Apoftolicas.  7.  contra  os  que  levaõ  armas  aos 
infiéis.  8.  contraosqueofFendem,  ou  impedem  aos 
que  levaõ  vitualhas  á  Cúria  Romana.  9.  contra  os 
quecativaõ,  detêm,  ou  ferem  aos  que  vem  á  Cúria 
Romana,  &c.  10.  contra  os  que  maltrataó,  ou  de- 
tém os  peregrinos,  q  vaõ,  e  vem  de  Roma.  1 1.  con- 
tra os  que  offcndcm  Cardeaes  ,  Arcebifpos  ,  Lega- 
dos,&c.  I X.  contra  os  que  impedem  a  execução  das 
Letras  Apoftolicas.  13.  contra  os  que  appellaõ  do 
gravam.e  ,  ou  futura  execuçaÕ  das  Letras  Apoftoli- 
cas para  o  Magiftrado  Leygo.  14.  contra  os  que 
avocaõ  caufas  efpirituaes  de  Tribunaes  Ecclefiafti- 
cos.  I  j .  contra  os  que  dire^e ,  ou  indireHe  trazem 
por  força  peíTor.s  Ecclcfiaíticas  à  fua  audiência ,  ou 
Chanceliaria.  i<5,  contra  os  que  impedem  aos  Ar- 
cebifpos ,  Bifpos ,  ou  juizes  Ecclefiafticos  executar 
afuajurifdiçaõ.  17,  contra  os  que  uíurpaõ  frutos 
Ecclchafticos  do  Papa, ou  outros.  1 8 .  contra  os  que 
impõem  fem  licença  do  Papa  tributo  aos  Eccleliaf- 
ticos.  19.  contra  os  Magiftrados,  e  Miniftros ,  que 


de  Confejfores^  Liv,  VIII.  1 47- 

lê  interpõem  nas  caufas  capitães  contra  peíToas  Ec-  - 
clefiafticas.  lo.  contra  os  que  por  algum  caminho  • 
pertenderem  fazer  algum  aggravo  a  Roma ,  ou  a 
outras  terras  do  Pontífice. 

1 3 .  Porque  fi  chamao  eíias  excommmihoes  da 
Bulia  da  Cea?  Porque  a  primeira  vez  que  fe  publi- 
cou a  Bulia ,  em  que  ellas  fe  contém ,  foy  era  quin- 
ta feira  mayor^a  que  chamao  m  Cccna  Doryimty  e  da*  • 
hi  por  diante  fecoftumou  o  publicalla  fcmper  no 
mefmo  dia  todos  os  annos. 

14.  Tem  os  Confe [fores  obrigação  de  ter  fabtdas 
ejias  excommunhões  7  Sim  ,  e  tem  preceito  do  Sum- 
moPontifice  efpecial  deter  ou  a  copia  da  meíma 
Bulia,  ou  algum  livro,  que  trate  delia»  Soufa^  Leavi- 
dr0j&  ali].  Efe  o  Confe  ff or  ahfolver  algum  de  fias  ccn- 
furas?  Pecca  mortalmente  ,  ehe'invalida  a  abíol- 
viçaõ  ,  e  incorre  poreíla  culpa  noutra  excommu- 
nhaõ  ,•  porém  efta  nao  he  das  refervadas  ao  Papa; 
epòde  o  Ordinário  ahfolver  delia.  Navarro  y  Soa- 
reSy  Fr,  JoaÕ  de  Santo  Thomãs, 

CAPITULO     III. 

Excommunhoes  refervadas  ao  Papa  fora  da  Bulia 
.  .„.  da  Cea. 

í>í>i  jv' '  t^^\  Uantas  excomunhões  hà  refervadas  ao 
'         11  Papa  fera  da  Bulia  da  Cea  r  Todas 
as  que  fe  feguem.    i.  contra  osque^^ 
põem  maõs  violentas  em  qualquer  Clérigo,  ou  Fra*-^ 
-^-  Kij  <1^>^ 


148  Exame 

de,  que  goza  de  privilegio  Clerical.  Hade  íêr  injec- 
ção de  mãos  violentas ,  que  chegue  a  peccado  mor- 
tal. Eíleade-fe  também  aos  que  faó  caufa  moral  de 
percufTaõ,  Por  nome  de  Clérigo  fe  entende  ainda 
o  de  prima  toníura.  Por  nome  de  Frade  ate  os  Do- 
natos.  Cap,  Stqmsfuadente. 

1,  Contra  os  que  haõ  incorrido  excomunhão 
do  Legado  do  Papa  3  por  nao  obedecer  aoqueelle 
julga  •  e  fe  fe  paíía  hum  anno  ,  depois  de  dada  a  ex- 
communhaõ ,  fica  refervada  ao  Papa.  Cap.  ^ds^ 
renú  de  Oficio  delegaú. 

3.  Contra  os  que  tem  Letras  Apoftolicas  fal- 
fas ,  fe  dentro  de  vinte  dias  as  não  rafgaõ ,  ou  as  re- 
fignaõ,  devem  os  Bifpos  excommungallos  ;  e  a  di- 
ta excommunhaò  fe  referva  ao  Papa.  Cap.  Dura  de 
Crimtne  falfi, 

4.  Contra  osque  violeatamente  eícallaõ ,  ou 
entraõ  nas  Igrejas ,  eas  defpejaò ,  ou  furtaõ  algu- 
ma coufa.  Haõdefer  ambas  cftas  acções  juntas,  e 
não  baila  hua  fó  para  incorrer  eíla  excommunhaò: 
e  não  he  aeceíTario  que  o  Bifpo  o  excommungue, 
fenão  que  tpfo  jure  ficaõ  excommungados,  Cap, 
Conqii  eftus  defenteyitla  excommimic  aUonis, 

j.  CoHtra  os  incendiarios^que  maliciofamente 
ptígaõ  fogo ,  não  fomente  às  Igrejas  ( que  eíTes  faõ 
Víolatores  Eccleft^  )  fenao  a  qualquer  outra  cafa :  ef- 
tes,  fe  o  Bifpo,  ou  a  Igreja  osexcommunga  fica  a 
excommunhaò  refervada  ao  Papa.  Cap.  Tuadefen* 
teu^iaexcommimkaÚQmu  ^*  ^^^* 


ae  CcnfelJores^  Liv.  VIIL  149 

6.  Contra  os  Clérigos  c^^  fcienter  y  e  defua 
vontade  communicaõ  com  os  excommungados  pe- 
lo Papa  ,  admittindo-o&  aos  Officios  Divinos ,  os 
taes  Clérigos  ,  concorrendo  as  couías  íbbreditas,) 
incorrem  excommunhaõ  refervada  ao  Papa.  Cap, 
Signtficaúonh  defenientia  excommumcaúoms.  E  ge- 
ralmente fallando  qualquer  que  communicar  no 
crime  com  o  criminofo ,  que  he  o  crime  pelo  qual 
çftá  pofta  a  excommunhaõ ,  fe  a  tal  he  refervada  ao 
Papa ,  o  tal ,  que  communica  neíTe  crime ,  incorre 
também  cenfura  refervada  ao  Papa.  Cap,  Nuperde 
fentenúa  excomumcatiomsy  &'  cap.  Concubmae  eodem 
titulo» 

7.  Contra  os  que  elegem  em  Senador  Roma- 
no algum  Principe ,  ou  Senhor,  e  os  taes  ^  que  íèm 
confentimento  do  Papa,  tomaõ  efteofficio,  eos 

?ue  para  ifto  daõ  íbccorro,  ou  lhe  obedecem.  Cap. 
unda menta  de  RleBione  m  Sexto. 

8.  Contra  os  que  aggravaõ ,  ou  fazem  mal  ia- 
jurioíamente  em  feus  bens ,  ou  pefíoas ,  ou  dos  íêus 
aos  que  derem  fentença  de  excommunhaõ,  fufpen- 
faÕ,  ou  interdido  contra  algum  ,  incorrem  ipfofa-- 
Bo  excommunhaõ.  Entcnde-fe  fe  a  fentença  foy 
valida ,  e  verdadeira :  e  fe  perfevèra  na  tal  excom- 
munhaõ dousmezes  ,  fica  refervada  ao  Papa.  Cap, 
^ikumque  defenientia  excommunicattoms  m  Sexto, 

9.  Contra  os  que  obtém  abfolviçaõ  da  excom- 
munhaõ refervada  ao  Papa  fub  condttione  defatisfa- 

K  iij  ctenáa 


I  ^o  Exame 

áenda  parte  íafa^OM  parecer  diante  do  Papa  j  fenao 
cumprem  a  condição  5  incorrem  de  novo  excom- 
munhaõ  refervada  ao  Papa.  Cap,  Eos  defentenúa 
ex  communtcaúoms  m  Sexto. 

10.  Contra  os  que  perfeguirem  ,  ferirem,  ou 
prenderem, como  inimigos,  algum  Cardeal,  e  con- 
tra o  que  acompanhaõ  ao  que  fizer  iílo,ou  mandar, 
ou  tiver  por  bem,  ou  der  favor,  ou  foccorro  para  if- 
fo,  ou  fcien temente  o  recolher ,  ou  defender.  Cap. 
F^hcis  de  Pocms  m  S  exto, 

11.  Contraoslnquifidores ,  ouos  que  fazem 
fuás  vezes  3  ou  em  feu  lu^ar  fazem  algum  officio,  íê 
por  ódio,  ouamifade,  ou  amor,  ou  ganância ,  ou 
Gommbdo  temporal,  contra  juftiça,  ou  confciencia 
deixaõ  de  proceder  contra  alguns ,  contra  quem  fe 
deva  proceder :  ou  íè  pelas  mefmas  caufas  prefumi- 
rem  fazer  vexação  a  algum,  impondo-lhe  crime  de 
herefia  ,  ou  impedimento  de  feu  officio  :  os  taes  fe- 
nao forem  Biípos ,  incorrem  excommunhaõ  refer- 
vada ao  Papa  :  os  Bifpos  fufpenfaõ  por  três  annos 
de  feu  officio.  Glement.  \.de  H^rettcis^.verum. 

-^ A t  Vi  Contra  os  Clérigos  íeculares ,  ou  Religio- 
fos,que  induzirem  algum  a  que  faça  voto,  juramen- 
to, ou  promeffa  de  eleger  fepultura  na  fua  Igreja, 
ôu  nâo  a  mudará, fe  a  tiver  já  ahi  QÍcoWúào £kment^ 
Gíipientes,  Ç.  Sane  de  Pwnis, 

r*-^ii  3>;  Gon  tra  os  que  quebrantaõ  o  interdiéto  de 
buiMiadèqiiatro  maneiras  ,•  ou  fazendo  celebrar  os; 
V.  Offi- 


de  Confejforeh  L^v,  VIIL  1 5*  í 

Officios  Divinos  em  lugar  interdiélo  ,•  ouconvo- 
caado  publicamente,  para  que  ouçaõ  Miffa  notai 
lugar  ,  principalmente  aos  excommungados  ,•  ou 
prohibindo  que  os  excommungados ,  e  interdiòtos 
naofayaõ  da  Igreja,  quando  íehaÕ  de  celebrar  os 
Divinos  Officios  j  ou  fe  o  excommungado,  e  inter- 
diâ:o  publico  amoedado  que  faya  da  Igreja  ,  em 
quanto  fe  fazem  os  Officios ,  não  quer  fahir :  todos 
cftes  incorrem  excommunhaõ  refervada  ao  Papa. 
Clement,  Gravif.  defentent.  excQmmunícat. 

14.  Contra  os  que  defentranhaõ  os  corpos 
mortos ,  ou  os  defpedaçaõ  para  que  íe  coníervern, 
e  lhe  levaõ  os  oíTos  a  outra  parte,  fem  efperar  que  os 
confumaaterra.  OsqueaíTim  tratarem  os  corpos 
mortos  em  ordem  a  levallos  a  outra  parte  incorrem 
excommunhaõ  refervada.  Entende-íe  os  que  o  fa- 
zem prelumptuoíamente  ^  e  aflím  fa5  eícufados  os 
que  fazem  anatomia ,  ou  embalfamaõ  os  corpos 
mortos.  Exíravag.  Detejlanda  de  Septãturis, 

I  j .  Contra  os  que  com  paóto  da5,ou  recebem 
alguma  coufa  para  entrar  em  Religião.  Alguns  cf- 
cufaõ  aos  que  daõ,  ou  recebem  alguma  coufa  para  o 
fuílento ,  e  não  pelo  entrar  j  outros  não.  Mas  as 
Freyras  não  fe  comprehendem  nefta  cenfura  por 
declaração  de  Martinho  V.  que  refere  S.  Antonino; 
e  por  outra  de  Clemente  VII.  que  refere  Navarro,- 
e  em  particular  de  Innocencio  VIII.  Os  demais  in- 
correm ex«ommunha5  refervada  ao  Papa.  Extra- 
Vjag^i.deSimonia.  Kiiij  \6.  Con- 


15^  Exame 

16,  Contra  os  Frades  Mendicantes  ,  que  íè 
paflaõ  para  os  não  Mendicantes  (  excepto  para  os 
Cartuchos)  femefpecial  licença  do  Papa.  Extra-- 
vag,  I .  de  Regularibus.  De  huma  Mendicante  a  ou- 
tra ,  não  hà  excommunhaõ ,  ou  não  he  refervada, 
excepto  a  Companhia ,  que  tem  particular  excom- 
munhaõ nefta  matéria ,  ainda  a  reípeico  de  outra 
Mendicante. 

17-  Contra  os  que  abfolvem  de  alguns  cafos 
refervados  ao  Papa ,  ou  dos  finco  votos ,  que  a  elle 
cftaõ  reíèrvados ,  fe  fazem  ifto,  por  virtude  de  al- 
guma faculdade,  ou  privilegio.  Paulo II.  eSixto 
IV.  Extravag,  Et  ft  D  o  mima  a  primeira ,  efegunda 
de  Poeniteníiis ,  6f  remif/ionibus.  Eftes  privilégios 
já  eftaõ  acabados ,  e  aííim  efta  excommunhaõ  não 
tem  jà  lugar  j  fenao  he  que  em  algum  fe  coníèrve  o 
tal  privilegio.  Porem  eftà  renovada  para  diíFercn- 
tescafbs  por  Clemente  YIII.  Quanto  aos  que  ab- 
folvem dos  caíbs  da  Bulia  da  Cea ,  e  de  todos  os  re- 
íèrvados  aos  Ordinários,  e  outros  particulares ,  co- 
mo abaixo  fe  dirá. 

18.  Contra  os  que  temerariamente  preíiimi- 
rem  dizer  que  Nofla  Senhora  foy  co^ncebida  em 
peccado  mortal ,  ou  o  contrario.  Extravag.  Grofuc 
mmis  de  Rehqtms^  &  veneratione  SanBcrum. 

1 9.  Contra  os  que  na  Cúria  Romana,aíEm  em 
negócios  de  graça  y  e  favor ,  como  de  juftiça ,  da5, 
oupromettem  alguma  coufa  para  alcançar  o  que 


de  ConfejjoYes^i  Liv.  VIU.  155 

pertendem.  Bonifácio  VIII.  Extravag,\.de fenten^^ 
tia  excommtmkatíoms. 

20.  Contra  os  que  èntraõ  cm  Conventos  de 
Freyras  de  S.  Domingos,  e  S.  Francifco  fem  licença 
de  feu  Geral,  ou  de  cjuem  tem  lua  faculdade.  Boni- 
fácio IX.  m  fine  Conjlitutíonum  Ordmis  P radie ator\. 
Caetano,  Navarro.  Porem  efte  privilegio  pelo 
Concilio  Tridentino  ficou  commum  a  todos  os 
Conventos  de  Freyras,  e  por  Conftituiçaõ  Apofto- 
lica  de  Gregório  XIII. 

2 1 .  Contra  os  que  prefumem  tirar  Libellos  fa- 
mofos,  ou  compõem,  ou  tem,  oudivaigaõ  cantigas 
em  infâmia  ,  ou  detracçaõ  da  Ordem  de  S.Domin- 
gos,  e  S^Francifco.  S.  Antonino ,  Caetano ,  Navarro-. 

22.  Contra  os  que  prefumem  enfmar  que  os 
ditos  Religiofos  não  eílaõ  em  eílado  de  perfeição, 
ou  que  não  lhes  he  licito  viver  de  efmolas ,  cu  pre- 
gar ,  oa  confeííar  com  licença  do  Papa  y  ou  Prela- 
dos ,  fem  licença  dos  Curas.  S.  Antonino ,  Caetano^, 
Navarro,  E  ifto  íe  coUige ,  e  o  antecedeute  do  de- 
terminado por  Alexandre  IV.  contra  Guilherme 
de  S.  Amore. 

Z3.  Contra  os  que  fazem  alguma  violência,' 
que  ceda  em  dano  a  algum  lugar  do$  ditos  Religio*- 
fos.  lidem  Author es, 

24.  Contra  os  que  detém  os  Apoílatas  das  dir- 
ias Ordens ,.  e  os  não  lançarem ,  depois  que  forem 
adfíioeftados  pelos  das  ditas  Ordens,  lidem  Ataho^ 


154  Exame 

2  5 .  Contra  os  que  vaõ  a  Teruíâlem  fem  licen- 
ça do  Papa.  Ex  Poemtenuah  Sumrm  Ponúficts  apud 
S^Antomnum^  Navarro^  Soares^  &c, 

i6.  Contra  os  Cardeaes  ,  que  obra©  contra  o 
ftatuido  contra  os  que  fimoniacamente  procuraõ 
fer  eleitos  em  Summos  Pontífices ,  depois  da  morte 
do  Papa.  ConálmmLateranenfefeff,^, 

27.  Contra  os  que  com  dolo,  ou  fraude,  ou 
fcienter  procuraÕ  alienação  dos  bens  da  igreja  em 
detrimento  feu ,  ou  por  doações ,  ou  por  promeíías 
iníquas  tirarem  decreto  de  femclhante  alheaçaõ. 
EjXtravagant.  Cum  tn  omnibus.  de  Paulo  II.  A  Extra- 
vagante Amhtáofa  põem  excommunhaõ  aos  que 
alheaõ  os  bens  da  Igreja  contra  a  forma  daquella 
Conftituiçaõ  j  porem  não  iie  excommunhaõ  refer- 
vada.  Hoje  eílâ  iílo  mais  apertado  por  Decreto  dos 
Cardeaes  anno  de  1(524. 

2  8 .  Contra  os  Offlcíaes  da  Cúria  Romana, que 
•aceitaõ  qualquer  género  de  dadivas  daquelles  ,  em 
quem  exercitaõ  officios ,  excepto  alguma  couía  de 
comer,  ou  beber,  quantidade,  que  fe  poffa  gaftar 
em  dous  dias.  Paulo  II.  Extravag,  Munera  qu^eJi^T^. 

29.  Contra  os  Pregadores,  que  não  explicaõ 
^  Efcritura ,  fegundo  a  declaração  dos  Doutores  da 
Igreja  ,  ou  que  prefumem  prenunciar  o  tempo  fixo, 
ou  certo  do  Juízo,  ou  do  Ante-Chrifto ,  ou  os  futu- 
ros eípeciaes  os  dizem  como  aíi  revelados  cfpecial^ 
tnente ,  ou  gu€  não  fe  abftem  da  murmuração  ejF- 

canda- 


de  Confejforei^  Liv.  FUI.  1 55 

candatofa  dos  Prelados ,  ou  Superiores ,  ou  de  feas 
eílados  ,  ou  que  pregaõ  fingidos  ,  ou  incertos  mila* 
grés,  Ex  Concd.Lateran.  fejf.  1 1 .  Caetano^  Carran- 
ca, Navarro  dizem  que  não  eftaõ  em  ufo  eftasex- 
communhÕes. 

30.  Contra  as  mulheres  que  entraô  nos  Mor- 
teiros dos  Cartuchos  ,  ou  de  outros  Relipioíbs. 
Pio  V.  tn  mota  próprio  Regularmm  perfonarum ,  e 
Gregório  XIII. 

31.  Contra  os  que  commettem  fimonia  em 
confidencia  dando,  ou  recebendo  algum  benefício, 
com  confiança,  que  o  haõ  de  cornar,  ou  inteiro,  ou 
parte  dos  frutos,  oudallosaalgumapeííoa.  PioV. 
motu  próprio :  Intolerabilis, 

32.  Contra  os  que  incorrendo  íiifpenlaõpor 
haver  admittido  indevidamente  a  refignaçaõ  de  al- 
gum beneficio,  exercitarem  o  adio  de  que  eftaõ  fuP» 
peníos.  Pio  V.  rj^otu  próprio :  ^lanta, 

33.  Contra  os  que  prefiimem  ufurpar  quaeí- 
quer  bens ,  direitos ,  reditos  y  frutos ,  ou  jurifdições 
de  alguma  Igreja,  ou  beneficio  fecular,  ou  Regular, 
de  Monte  de  Piedade ,  ou  de  outros  Lugares  pios; 
ou  que  impedem  que  os  Icgitimos  donos  os  naot 
percebao.  ExTrident.feJf.xi.cap.ii,. 

3 4.  Contra  os  que  furtaõ  livros,  ou  quadernos 
de  Livrarias  dos  Frades  Menores.  PioV.  apudRo^ 
dngues  in  Bullario  Bulia  17.  Por  Urbano  VIII.  eftáí 
polia,  também  para  os  que  tirarem  alguma  couía. 

.i^SiO  deitas 


1^6  Exame 

deftas  das  Livrarias  da  Ordem  de  Sao  Domingos, 
Annodc  1616, 

3  j .  Contra  os  Religioíbs  de  qualquer  Ordem, 
que  miniftrarem  o  Sacramento  da  Extrema-Unçaõ 
ou  da  Euchariftia ,  ou  afliftirem  a  folemnizar  o  Ma- 
trimonio fem  cípecial  licença  do  Cura  ,•  e  aílim 
mefmo  contra  os  Religiofos  que  abíblverem  os  ex- 
commungados  por  Direito,  fóra  doscaíbs  que  o 
mefmo  Direito  lhes  concede,  ou  os  privilégios  da 
Sè  Apoftolica  (  donde  fe  colhe  que  falia  de  excom- 
munhaõ  refervada)  e  contra  os  ditos,  que  abfolvcm 
das  fentenças  promulgadas  pelos  Concilios  Pro- 
yinciaes,  ou  Sinodaes.  Efta  excommunhao  íó  com- 
prehende  aos  Religiofos ;  e  eftà  refervada  ao  Papa. 
Ciem,  Religion.de  Privilegús.  Advirta-fe  porém  que 
no  Maré  Magnum  de  Sixto  IV.  fe  concede  aos  Re- 
ligiofos de  Saõ  Domingos  :  UtperfonhetsconfeJJisy 
qtuhus  Reclores prafaúfme  raúonahtlt  caufa  denega- 
rmt^feu  mahúffè  dtfluíermt  Encharijli^^^  Extrem^e 
JJnBíonis  Sacramenta  mtnijlrare  {^ftiper  quo  eorurn- 
demConfe [fórum  afTerimúflari  debeat)  tllapetenú" 
bus pojfiní  ímp7i?iè  eshihere.  Porem  doafliftir  à  ce- 
lebração do  Matrimonio  nao  fe  diz  nada,  eaílim 
nelle obriga  acenfura,  ea  fufpenfaõ  do  Concilio 
^"ridentino. 

36.  Contra  os  que  coramettem  Simonia  dan- 
do, ou  recebendo  alguma  coufa ,  eftaô  excommun- 
gados  con}  excommunhao  refervada  ao  Papa.  Ex- 
'"'■''"  -^^^  'trava- 


o 


de  CcnfefoY€hUv.  Vlll.  'Vfj 

iravagante  i.  de  Simoma.  Veja-fe  o  que  dizemos 
abaixo  da  fufpenfaõ,  c  irregularidade  dos  Simonia- 
cos.  Também  comprehende  cfta  excommunhaõ 
refere ada  aos  que  faõ  medianeiros  em  dar ,  ou  rece- 
ber alguma  coufa  fimoniacamente.  Depois  o  Papa 
Paulo  11.  e  Sixto  IV.  nas  Extravagantes ^  EtfiDo^ 
mmtá  dePoenitentm  declararão,  que  nos  privilé- 
gios, e  faculdades,  que  concediaõ  para  abfolver  dos 
cafos  refervados ,  fempre  fe  entendeíTe  exceptuada 
a  (Jmon\3.  fuper  oràimhus  ,  vel  heneficm  recipiendis. 
Porem  ifto  não  tira  queacenfura  affimapofta  feja 
univerfal  contra  toda  a  íímonia  ,  ainda  queefpe- 
cialmente  aqui  fe  exceptue  a  que  por  ordem,  ou  bc-. 
neficio  fe  commette.  Hoje  por  Decreto  de  Cle- 
mente VIII.  toda  a  fimonia  Real  ^  e  de  confidencia 
cllà  refervada  ao  Papa.fní^b  cO  ttu  ->  eoii'- 

37,  Contra  os  que  admittem  deíafio,  ou  o  exe- 
cutaÕ,  ou  o  ajudaõ ,  ou  cooperaõ  ,  ou  de  induftria  o 
vem,  ou  íeja  publico,  c  folemne ,  ou  particular.'  Ef- 
ta  excommunhaõ  não  a  reíervou  o  Concilio  Tri- 
dentino,  jà  a  tinha  refervado  Pio  IV.  qwantoaos 
defafios  folemnes.  Porém  para  todos  a  reíervou  o 
Papa  Clemente  VIU.  anno  de  1 59  2.  lllms  vices,  •  E. 
o  que  morre  no  defafio  não  deve  fer  enterrado  eni* 
íepulíura  Ecclefiaftica,  e  ainda  que  moílre  finaes  de 
contrição,  fe  morre  fem  fer  primeiro  ab  foi  to,  care- 
ce de  Tepuitura  Ecclefiaftica-  Ex  Rituali  Romano 
PadtK  r^.  3Up  ,*!t3ÔiJi:  •- 


i^S         }^^\  r,-' Exame  ^ 

^o?3?^lb  Contra  os  que  tem  ,  oulem  livros  prohí- 
bidos,  he  de  advertir  que  fe  faõ  livros  de  hereges ,  o 
tellos,  ou  lellos  [ciente  r  tem  excommunhaõ  na  Bui-' 
la  da  Cea,  que  aílima  pazemos ,  e  fe  procede  contra 
elle  como  íufpeito  de  herefia  ,  conforme  as  regras 
do  Index  Romano.  Se  os  Livros  faõ  prohibidos, 
não  por  herefia  fenão  por  outra  caufa,como  por  fer 
contra  os  bons  coftumes ,  não  tem  excommtinhaõ 
iffofacio  -y  porem  obriga  a  peccado  mortal  o  não  os 
ter  ,  como  determinou  Pio  IV.  no  Breve :  Dominici 
1 5-^4.  E  a  arbítrio  do  Ordinário  deve  fer  caftigado. 
No  Index  novo  de  Hefpanha  de  1 540. ainda  que  aa 
principio  parece  que  fe  põem  contra  todos  excom* 
munhaõ  latds  fentenús ,  depois  fe  explica  quefe  in* 
corre  tpfofach  para  os  que  tem  livros  de  herefia,  ou 
íufpeitos  delia  j  para  os  demais  he  excommunhaõ 
ferenda.  Efta  cxcomtT\unhaõ  he  refervada  aoln- 
quifidor  geral  por  Paulo  V.  e  Urbano  VIII.  anno 
de  \6z7,  Eftas  faõ  as  excommunhões  mais  corren- 
tes que  eílaõ  refervadas  ao  Papa  no  Direito ,  e  em 
algumas  conftituiçÕes.  Outras  hà  no  Direito  não 
refervadas ,  que  aqui  não  pomos  por  não  ferem  taõ 
neceíTarias,  e  as  trazem  os  Summiílas.  Outras  há 
refervadas  em  particulares  Breves ,  ou  Eftatutos  ,  e 
cada  dia  vaõ  fahindo  novas  ,  que  não  caliem  debai^ 
xo  de  certo  numero ,  e  regra.  Toca  o  fabellas  a': 
quem  efpecialmeiíte  tocaõ  os  ditos  Breves.  Outras 
maltas  excommunhões,  que  não  referimos  fepo-^ 
dem  ver  na  fumma  de  Toledo.  CA- 


de  CcnfeJJiuSr^iv.VllL  ^^^ 

C  A  P  l  T  U  L  O     IV. 

Exame  cia  Suffenfaõ ,  cenfura  Ecckfiaftka. 

i6,  /^^  U^  ^^^^f^  hefufpenfaõ  ?  Rcdefiafltca 
\^y  cenfura  prtvansufu  ecclejiafiko  Offi^ 
^'^^^cn ,  velBeneficíí  m  totnm  velnipav'^ 
tem  ,  inperpetuum^  veladtempus.  ExCap,\.%,fin. 
de  fentenúa  excommunkatioms.  Huma  cenfura  ec-: 
clefiaftica,que  priva  do  ufo  do  Beneficio  ecclefiaíli- 
co ,  ou  Officio  totalmente  ,  ou  em  parte  perpetua- 
mente ,  ou  por  certo  tempo  determinado.  Suas  ef- 
fecies  ?  Três.  i.  do  Officio  ,  Ordem  ,  ou  Juriídiçaõ. 
2.  do  Beneficio  Ecclefiaftico.  3 .  de  Officio ,  e  Bene- 
ficio. Pôde  fer  à  jure  ,  velab  homhie  como  a  excom-} 
munhaõ.  O  fufpenfo  da  Ordem  abfolutamenteeftá 
fufpenfo  d^e  todas  •  e  da  jurifdiçaõ  efpirítual,  cjue  fe 
funda  na  Ordem  \  e  o  fufpenfo  de  Officio  abíoíuta-= 
mente  o  eítá  da  Ordem  ,e  jurifdiçaõ  j  porem  o  fuf- 
penfo de  Beneficio  nao  o  cftà  do  Officio  •  iílo  he  da 
Ordem,  e  jurifdiçaõ,  e  regularmente  fallaodo,  o 
que  o  cílà  do  Officio, nao  o  eira  do  Beneficio.Qnan- 
do  abíolucamente  fe  põem  íiifpenfaõ  fe  entende  fof- 
penfaõ  mayor  •  e  entaõ  he  de  tudo.  O  que  eftá  fuP 
penfo  de  entrar  na  igreja,  he  privado  do  poder  de 
exercitar  Ordem  na  Igreja,  ede  ouvir  os  Officios 
Divinos.  Ex  P»  Avila ,  Regtnaid.  tãliuc.  Laymafi^ 
^  alíts. 

17.   ^lal 


^6o  '\^/  Exame 

17.     ^ialhe acaufaeffiáenie  da  fufpenfàôl  O 
Superior ,  e  quem  pôde  excommungar,  A  material 
remota  7  As  peíToas  Ecclefiafticas ,  c  fó  eftas  j  por- 
que os  Leygos ,  pofto  que  poíTaõ  fer  excommunga- 
dos ,  não  podem  fer  fuípeníos.  Soar.  dlfp,  1 8 ,  Palm 
difp.^,pun5l.x,n,4..  Mas  nem  todas  aspeíToasEc- 
çlefiaílicas  podem  fer  fufpenfas  i  porque  o  Papa  eP 
tàiivredefta,  e  das  mais  cenfuras,  CaflroPaUdtfp. 
4.  como  também  as  Communidades  na  opinião  de 
Líãfíolib.6.  deCenfur,  diff,  5:1.  e  de  Sdvêflre  verba 
Interdiãum  j  pofto  que  a  contraria  feguem  com- 
mummente  os  Authores  j  procedendo  nefta  opi* 
niaõ,  quando  fe  fufpende  hum  Cabido  v.g.  por  cul- 
pa de  alguns  (Capitulares ,  os  que  eftaõ  innocentes 
podem  não  havendo  efcandalo  ,  obrar  contra  a 
ceníiira  j  não  podem  porém  quando  a  liifpeníaõ 
foypofta  por  culpa  do  Bifpo,  Deaõ,  ou  de  quem 
governa  o  Cabido.  Avtla  part.  3.  difp,  3.  Navarro 
confil.  40.  Material  próxima  ?  O  peccado  efpecial- 
mente  o  que  he  mortal ,  feafufpenfaõ  he  total.  A 
Forma?  Naõahà  certa,  baftarà  dizer  :  Sitfpendo 
te  ah  Officio.vel  Beneficio,  O  Ftm^.  A  emenda  dos  Clé- 
rigos, efaudc  da  alma.  Toled.Ub.i.cap.^é^,  Deve 
efta  Cenfura  promulgarfe  infcriptn  prccedendoal- 
guma  admoeftaçaõ.   Alterio  difp,  7.  e  outros. 

1 8 .      %^e  efeitos  tem  afufpenfao  1  Os  que  que- 

branta5 o feu  preceito  peccaõ  mortalmente.  Ficaõ 

irregulares,  quando  fe  atrevem ,  eftando  íufpenfos, 

^  aexer- 


de  Confejfòres^  Liv.  Vllf.  1 6  r 

a  exercer  coufa  tocante  á  Ordem  ^  mas  não ,  íê  fo- 
mente a  recebem ,  fa5  privados  da  communicaçaõ 
daquellas  coufas ,  em  que  eftaõ  fufpeaíes ,  de  forte 
quepeccaõ  communicando  com  outros  naquelle 
a(5to ,  e  os  demais  communicando  com  elles,-  como 
o  que  recebe  Sacramentos  damaõ  do  que  eftáfuf- 
peníò  para  adminiftrallos.   O  fufpeníb  de  Officio 
não  pôde  elcger,nem  fer  eleito  para  Benefício, nem 
excommungar,  nem  dar  Beneficio.  Porem  podel- 
lo-há  fazer  o  fufpeníb  de  Beneficio  j  mas  não  rece- 
ber os  frutos  do  Beneficio  fenao  para  hum  modera- 
diffimo  íuftento ,  fe  he  pobre  ,  e  eftà  fufpenfo  por 
delido  j  porem  fe  o  eftà  por  contumácia ,  atè  deífc 
moderadiííimo  fuftento  he  privado. 
L : ;  1 9 .     ^em  ahfolve  dafufpenfao?  Se  he  por  tem- 
po Kmitado,  em  fe  cumprindo ,  fe  tira  íèm  abíblvi- 
ça5.  Se  he  de  direito,  tira-âoPapa  quando  Ihehc 
refervadâ  ^  fenão  o  Bifpo ,  que  também  abfolvc  da 
queelle  poz ,  fenão  folTe  por  deUdo ,  dcqueelle 
meímo  não  pôde  difpeníãr.  Naõ  tem  a  abfolviça5 
forma  determinada  ^  e  aíTim  coftuma  darfe  defta 
maneira:  Ahfolvote  àfufpenfione ^  quam  incurrifti^ 
&f  rejlitm  teprifima  executioniOrdinisy  velBeneftcih 
h  nomine  Patris^  ^  Fdti^  ^  Spiritus  Sanai  Amen. 


CA- 


l62  Exame 

CAPITULO    V. 

Exame  acerca  dasfufpenfoem  em  particular, 

^0.  /^^\  UEfufpenfoens  ha  contra  os  Clérigos? 
VJ^  I.  eftaõ  íufpenfos  os  que  recebem 
Ordens  de  Biípo  ,  que  renunciou  o 
Bifpado.^2.  os  que  as  recebem  de  Bifpo  alheyo.  3. 
os  que  as  recebem  do  próprio  em  Dioceíi  alhea,fem 
licença  do  feu  Ordinário.  4.  os  que  as  recebem  do 
cxcommungado,  ou  fufpenfo.  5.  os  que  as  recebem 
antes  deidade  legitima.  6,  os  que  as  recebem  fora 
de  tempo,  femdifpeníã.  7.  os  que  as  recebem  fem 
guardar  interfticios.  8.  os  que  fe  ordenaô  com  falíb 
titulo.  9,  os  ipromoviàos  per  faltam.  10.  os  que  as 
recebem  depois  do  Matrimonio  rato  ainda  nao 
coníiimado.  11.  os  que  as  recebem  excommunga- 
dcs^íuípenfoSjOu  interdiélos.  1 1.  os  que  as  recebem 
com  Letras  do  Cdihiào/ede  vacante  dentro  de  hum 
anno.  1 3.  os  que  as  exercitaõ  em  lugar  interdióto, 
fora  do  modo  concedido  por  Direito.  1 4.0S  que  ce- 
lebraõempreíença  doexcommungado  ,  ou  inter- 
diéto.  I  j.  Gsque  daÕ  fepultura  a  públicos  ufiireiros* 
16.  os  Párocos ,  que  defpofaõ  os  de  outra  Paroquia 
íêm  licença.  17.  os  Párocos ,  que  nao  prohibem  0$ 
Matrimónios  clandeftinos,  ou  contra  ointcrdióto 
da  Igreja..  18.  os  que  ufaõ  mal  dos  veftidos  contra  o 
cftabekcido  por  Direito,  i  p.  os  que  gravaõ  as  Igre- 


A 


de  Confejfores^  Liv.  VIU.  1 63 

jas,  que  lhe  faÕ  encomendadas  com  dividas  alheas. 
20.  os  que  poiTaem  os  bens  do  Prelado  defunto.  %  i, 
os  Eley tores  dos  Bifpos,  que  não  aprefentaÕ  a  eley- 
çaõ  ao  eleyto  dentro  de  oito  dias.  22.  os  que  com- 
promcttem,  e  elegem  a  algum.  23.  os  que  elegem 
ao  indigno  para  Bifpo ,  ou  Pároco.  24.  os  que  pe- 
dem para  Prelado  da  Igreja  Cathedral  aoqueeílà 
prohibido.  25.  os  que  confentem  na  eleyçaõ  por 
abufo  de  poder  fecuíar.  26.  os  inferiores  aos  Bifpos, 
que  não  guardaõ  na  vifita  as  Conftituições  de  Inno- 
ccncio  IV.  27.  os  que  daõ  os  Benefícios  dos  que  ef- 
taõ  íèrvindo  na  Cúria  Romana,  c  os  que  os  rece- 
bem. 28.  os  Confervadores,quefe  intromettem  em 
outras  cauías ,  que  em  injurias  manifeftas.  29.  os 
que  occupaõ  os  bens  ,  ou  Benefícios  da  Igreja,  e  de 
outro  lugar  pio.  30.  os  peccadores  públicos.  31.  os 
Spdomiticos.  32.  osSimoniacos.  33.  os  quejuraõ 
de  confervar  o  Sciírna.  3  4.  os  que  provocao  a  duel- 
lo ,  ou  o  aceitaõ.  3  5.  os  raptores ,  ou  que  ajudaõ  a 
rapto.  16,  os  concubinarios  públicos.  37.  os  que 
difputaÕ  da  Conceição  de  Maria  Santiflima  contra 
a  prohibiçaó  do  Pontifice. 

21.  ^íefufpenfoens  ha  contra  os  Btfpos}  Ficaô 
íiifpenfos.  I.  os  que  daõ  Ordens  fimoniacamente. 
2.  os  que  as  daõ  ao  fuípeníb.  3.  os  que  ordenaõ  ao 
Religiofo  não  profeffo.  4.  os  que  ordeoaõ  ,  recebi^ 
do  juramento  ,  que  não  os  moleftaràô  naprovifaõ. 
j.  os  que  ordenaõ  ao  Monge  fem  licença  do  feu 

L  ij  Abba- 


164  Exame 

Abbade.  6.  0$  que  não  promulgaS  o  Concilio  Pro- 
vincial atodaaDioceíi.  7.  osquefe  intromettem 
cm  caufas  tocantes  a  provifa5  de  Bifpos.  8.  os  que 
fomettem  aos  Leygos  bens  ecclefiaftieos/em  o  de- 
vido confentimento.  9.  os  que  alheaõ  bens  da  Igre- 
ja por  mais  de  dous  annos.  10.  os  que  admittem  re- 
fignaçoens  contra  a  forma  eftabelccida  na  Confti- 
toiçaõ  ^anta.  1 1.  os  que  fomentaõ  as  ufuras ,  al- 
Ingando  íiias  caías.  1 2 .  os  que  ufa5  mal  do  cargo  de 
Inquifidores  em  caufas  de  Fè.  13.  os  que  delinquem 
contra  a  immunidade  dos  Clérigos.  14.  os  que  não 
guardaõ  a  extravagante  2.  de  Ele Sione  zctrc^í  dz 
percepção  dos  frutos  o  primeiro,  efegundo  anno» 
1 5.  os  promovidos  da  Sè  Apoílolica  fem  letras  au-^ 
thenticas.  16.  osconcubinariosadmoeílados  pelo 
Synodo,  quenaofeemendaÕ.  17.  os  que  relaxao 
aos  incendiários  as  penas  contheudas  em  direito. 
18.  osque  não  cuidao  de  proceder  contra  os  Simo- 
niacos.  19.  os  que  não  fazem  que  fequeymem  os  li- 
vros de  Tal  mud.  20.  os  que  publicaõ  ao  povoindi- 
cedbscafòs.  21.  osquenãovifitao  o  Templodos 
Apoílolos  no  tempo  inftituido  na  ConftituiçaÔ  de 
Sixto  V.  22,  os  que  entraõ  em  Conventos  de  Frei- 
ras fem  neceíTidadè. 

z  2 .     ^le  fufpenfoens  hà  contra  os  Cabidos?  i  ^  Se 
deftroem  os  bens ,  queficaõ,  ou  vem  em  tempo  de 
¥âcante.   2.  Serecebem  Prelados  promovidos  na 
Curiãv  fem  Letras  ApoftoKcas.  3 .  Se  pedem  na  en- 
trada.: 


de  Confejjõreu  Llv.  VIIL  lóy 

trada  dá  Religião,  ou  depois  fuftento.  4.  Se  nSo 
guardaõ  o  contheudo  na  Conílituiçaò  ^lanta  de 
PioV. 

13.  ^e  fufpenfoens  hà  contra  os  Religtofos? 
I.  Eftaõ  fufpenlos  os  que  fendo  Apoftatas  tomaõ 
Ordens.  2.  Osque  admittemáprofiííaõ  oNoviço 
antes  do  anno  da  approvaçaõ.  3.  Os  Superiores, 
que  concedem  a  alguém  por  íua  vida  redditos  de 
Igrejas.  4.  Os  que  uíurpaõ  os  dizimos,  que  nao  lhe 
tocaõ.  5,  Os  quenãoufaõ  do  habito,  ou  veftido 
do  modo,  que  fe  lhes  manda.  6,  Os  que  não  carre- 
gaõ  as  confciencias  dos  penitentes  acerca  de  pagar 
os  dizimos.  7.  Os  que  nao  fendo  profeííos  recebem 
Ordens  Sacras.  8 .  Os  que  introduzem  mulheres  no- 
Mofteyro. 

CAPITULO     VI. 

Exame  da  Degradação, 


^5 


QUEcotffa  he Degradação?  Sufcepú 
ordtnts  -perpetua  depofitto  Depofiçaõ 
perpetua  da  Ordem  recebida.  Por- 
que como  a  Igreja  nao  pode  borrar ,  e  apagar  o  ca- 
rader  huma  vez  impreíío,  impede  o  ufo  da  Ordem 
perpetuamente ,  e  iílo  he  que  chamamos  degra- 
dar :  poftoque,  ainda  que  impida  ouío,  não  pô- 
de tirar  o  poder  de  coníagrâr,  nem  arefpeyto  do 
Bifpo,  de  ordenar  ;  peccaràõ  porem  graviííma- 

L  iij  men- 


l66  Exame 

mente  os  degradados  em  exercitar  o  feaofficio,  e' 
privados  deftc,  também  ofaó  do  Beneficio,  que 
fe  funda  no  Officio.  Tem  obrigação  ©s  taes ,  afíim 
como  os  excommungados ,  e  fufpenfos,  de  rezar 
o  Officio  Divino.  Avtla  ^  Regm.  Fdlíuc.  ^Tokd. 
M,  cap,  j. 

.  ij.  Hepropriãj  e rtgorofaCenfural  Cornejo, 
e  Ledefma  dizem  que  fim.  Mais  provável  he  que 
não.  ha  Leandro  de  Cenfuris  traB,  difp,  i ..  quafi.  6» 
co^m  outros  muytos ,  que  cita. 

i6,     ^tantas  efpecieshà  de  degradação  7  Ver- 
bal ,  &  actual..   O  degradado  adual  perde  o  privi- 
legio clerical  do  Canon,  e  do  foro ,  e  fica  fogeito  a 
J«iz  fecular ,  e  o  que  o  fere  não  incorre  cxcommu- 
nhaõ ;  mas  o  verbal ,  não.   O  aótual  ha  de  fer  en- 
tregue ao  braço  fecular  ,  para  que  o  caftigue  :  o 
verbal  não ,  fe  he  ainda  corregivel.   A  degradação 
aâ:ual  ha  de  fer  contra  contumaz  prefente  ^  a  ver- 
bal, pôde  fer  contra  aufente.   Quando  firaples ,  e 
abfolutamente  fe  faz  menção  de  degradação  fe  en- 
tende a  verbal ,  e  não  a  aáual.  O  adual  não  pôde 
íèr  reílituido  fenao  pelo  Papa ,  e  o  verbal  pelo  Bif- 
po.  A  degradação  verbal  fe  hà  de  fazer  pelo  Bifpo, 
0*1  feu  Vigário  Gsral.   A  adual  pelo  Bifpo  ,  em 
companhia  de  outros  Bifpos,  &  na  lua  falta,  de 
Abbades,  que  por  privilegio  ufa5  de  micra,  e  bá- 
culo ,  e  dspeííbas  Eccleíiaíticas  conftituidas  em 
dignidade,  graves  ,  e  doutas.  \Avday  Fdlmc,  Re-- 
/m.  Soar,  Sf  ahi.  C A- 


de  Ccnfcjfmet^  Lh.  VllL  1 6f 

CAPITULO     VII. 

Exame  do  InterdtBo. 

27.  /^^  UEcoufa  he Inter dtBol  Ecclefiafii^ 
\^t  ca  cenfura  prohthens  ufum  qimrum-^ 
^^  dam  rerum  dtvtnarum ,  ut  fidelthm 
communem ,  ^  quatemis  efl  ufus  talmm  rerum,  Co-^ 
Ihe-íe  do  capitulo  Non  exvohts  de fponfaltbm :  edo 
cap.  ^iodm  te  de  focmt.  Êf  remtjjione,  Huma  cen- 
fura Ecclefiaftica,  que  prohibe  o  ufo  de  algumas 
coufas  lagradas  commuas  a  todos  os  fieis ,  como 
íaõ  o  uíb  dos  Sacramentos ,  os  Officios  Divinos,  e  a 
fepultura  Eccleíiaftica.  De  quantas  maneyras  heò 
InterdiBol  Local  ,  quíindo  íe  põem  no  lugar,  e 
não  na  pefToa,  á  qual  pôde  em  outro  lisgar  ufar 
deftcs  bens.  Peífoal,  oii  Geral  para  todas  as  peííoas 
de  Hum  lugar  í  ou  particular  para  alguma,  ou  al- 
gumas. Xlixto,  que inclue lugares,  epeíToas.  Ex 
P.Avíla^  Rezm.^c.  '  ' 

t%\  ^íaesfaõ  ascaúfàs  do  Inter dtBol  Pôdè^ò^ 
pôr  o  que  pôde  excòmmungar,  e  fufpender.  Poem- 
le  em  pelToas ,  e  lugar  por  peccado  graviílimo,  co-' 
mo  V.  g.  defobediencia  ,  e  contumácia  contra  a' 
Igreja  ,  poftoquc  nem  todos  hajaô  commettidoo 
peccado  ,  antes  os  mais  eftejaò  innocentes.  Pd^ 
dem  os  Prelados  das  Religiões  em  todas  as  fuás' 
Igrejas  âttejideado  ao  Direyto  commum ,  maseftâ' 

Liiij  em 


l68  Exame 

em  contrario  ocoílume,  falvo  quando  nos  luga- 
res delias  tiverem  jurifdiçaõ  eítam  tn  foro  contenth^ 
fo ,  e  quafi  EpifcopaU  Cajlro  Palm  difp.^^punã,  3  * 
n.  4. 

2  9 .      ^iãl  he  a  caufa  material  do  interdi&a?  P  o- 
dem  fer  interditos  todos  os  que  podem  fer  excom- 
mungados.   haomnes.  PadeporfehiterdiElo  emto^ 
da  huma  Dioceji  y  Cabido  yCommunidade^c}  Pôde, 
ainda  que  não  pollaÕ  excommungarfe  ^  porque  a 
excommunhaõ  ne  expreffamente  prohibida  em  di- 
rcyto  neíles  termos ;  mas  não  o  Interdido.  Lé'íz;í- 
dro  tom,  4.  de  Cenfur.  traB.  j .  dtfp.  2 .  qtdétfi,  i  o. 
::  .  3  O'     ^aesfao  os  effeytos  do  inter dtBo  ?  Aonde 
o  ha ,  não  fe  celebra  publicamente  MiíTa,  nem  Of- 
ficios  Divinos»  Não  fetocaõ  os  finos  para  offleios,. 
nem  orgaõ  ( pôde-fe  pregar.  )  Não  fe  adminiftf a: 
a  Euchariília ,  fenão  por  Viatico  ^  nem  a  Extrema- 
Unçaõ ;  o  Sacramento  da  Penitencia*  em  todo  a 
tempo.  Em /ègreda?  Bem  fe  pôde  dizer  MiíTa  ^  e 
os  OiEcios  Divinos ,  aos  quaeç  não  haõ  de  admitir- 
fc  os  que  deraõ  caufa  ao  Interdido^  nem  os  que  não 
tem  privilegio,  como  da  Bulia  v.  g.  e  os  que  fa- 
zem o  contrario  peccaõ  mortalmente.  Podem-fe' 
fazer  os  ditújOfficios  Divinos  publicamente^  &'  dizer* 
fç  Mtjfa  ?  Pôde  nos  dias  de  Natal ,  Refurreyçaõ, 
Pefitecoíles^  eAíTumpçaõ  de  Noífa Senhora.  He- 
expreíTonocap.  Alma  Mater,  Edura  efiapermif- 
f^^  P.WJlSt^''^^9^  ^^^  OBavas  das  ditas  fglemnida^ 

deã 


de  Confejforesy  Liv.  VIU.  l  ^9 

des7  Não.  Ita  Leandro  eh.  Alter  w ,  e  outros-  he 
porém  provável,  que  nasodavas  do  Natal,  Paf- 
coa,  e  Pentecoíles ,  que  raãJiasfantos  íè  pòJe  ce- 
lebrar. Bonaána^  Baffeo  y  Bachn  ^  1'ívald,  Cajlro 
Palao  apiid  Leand,  de  hiterdtch  difp,  4.  y.  30.  E 
ceffa  o  Inter dtBo  em  mats  algumas  folemmdades  alem 
das  ajfima  dtttas  1  Ceíla  também  em  dia  de  Corpu-s 
Chrifti,  e  por  toda  aodava.  Em  dia  daConcey- 
çaõ  da  Senhora ,  e  por  toda  a  odava ,  fó  em  Heípa- 
nha  por  Bulia  deLeaõ  X.  Alguns  Doutores  affir- 
maò  o  mefmo  do  dia  de  todos  os  Santos ,  e  o  meyo 
dia  da  Commemoraçaõ  dos  Defuntos ;  e  daquelle^ 
emqiie  algum  Monarca  entra  apimeyravez:  em 
algum  lugar»  Leander  tttatus^  O  Sacerdête,  que  etn 
publico  em  lugar  mterdíBo  exeicita  aBo  de  Ordem 
mator  ?  Pecca  mortalmente  ,  e  fica  irregular :  mas 
não  fica ,  quando  he  ado  de  Ordem  menor.  Apep' 
foamterdiBal  He  privada  do  Sacramento  da  Or- 
dem y  Extrema-Unçaõ ,  Euchariftia  ( excepto  em 
perigo  de  morte)  e  da  Penitencia,  íènão  eftà  diipojp" 
ta  para  obedecer»  Do  Matrimonio  não  eftà  privada 
na  opinião  mais  commua»  Item  o  eftà  de  fepultura. 
Ecclefiaftica ,  edosOíEcios  Divinos,  ríosquaesfe 
fe  intromette,fabendo-o,p€Cca  mortalmente.  Mas 
o  íccular,que  viola  o  lugar  interdidó  ,  fe  elle  o  não 
eftà,  poftoquenão  tenha  privilegio,  pecca fóve- 
nial mente.  Naô  hà  obrigação  de  ouvir  MiíTk  o  qoe 
não  tem  privilegio  ^  efe  o  que  o  tem  deve  ufar  dei- 


le ,  he  duvidoío  ^  o  mais  íeguro  he  que  tem  obriga*^. 
çaõ.   Soares^  e  outros, 

3 1 .  ^ern  ahfolve  do  Interdtclo  ?  O  que  o  poz, 
íê  he  ahhomme  j  porque  fe  he  ^/V/ri? ,  e  refervado  a, 
algucm  ,  cíTe  o  abícive ,  a  qcem  elle  he  refervado, 
ou  pelíoa  fuperior  a  efce  tal.  Senão  he  refervado, 
ceifando  a  caufa,  pela  qual  foy  pofto ,  pode-o  tirar 
o  Ordinário. 

CAPITULO     VIIT. 

Exame  da  cejfaçao  à  Divirns^  epolhçaõ  da  Igreja^ 

3  ^ .  /^~^  ^^E,  couja  he  ceffaçaõ  à  Divinis  ?  Naõ 
K^J  fe  acha  em  direito  ,  permite-fe  que 
fe  ponha  ahhomme  fendo  íuperior 
por  algum  grave  peccado  ,  como  he  contra  aim- 
munidade  da  igreja.  Ainda  que  não  he  cenfura, 
pôde  dizerfe  tal,  como  prova  Alter w  ,  e  Leandro  de 
Cenfur.  tr,  i.  dífp.  i,  q,  8.  Em  tempo  de  ceífaçaõ 
não  pode  em  nenhuma  parte  cekbrarfe  Miíía  •  fo- 
mente em  fegredo  humavez  nafemana.  He  hum 
cfpecial  género  de  Intcrdido.  Naõ  he  cenfuraj  fe- 
não  humaomiífaÕ  dos  OíBcios  Divinos  ,  por  cuja 
violação  não  fe  incorre  irregularidade.  Avila^  Rer 
gín.ToledJih,  i,cap.  ^6.  '^ 

33.  De  quantas  mancaras  Jicapolluta  a  Igreja 
fará  naÕ poder  celehrarfe  nella}  De  leis  j  ou  quando 
nella  fe  derrama  injuriofamente  fanguc  humano 

(não 


de  Confejjoreh  Liv.  ^7íí.  1 7  f 

(não  fe  entende  no  telhado  ,  011  em  c&vx  ,  )  fendo 
cíFufaõ  demomencOj  e  confideríiçaõ.  Se  a  igreja 
he confagrada hade  reconcilialla o Bifp-j  com  agua 
benta :  fenao  o  eftava,  bailará  hum  Prisbitero  com 
agua  benta,  ou  quando  hà  volantaria  effufaõ  Semi- 
nts  hommis ,  aut  muhens  ainda  que  fej a  por  copula 
conjugal  (não  fendo  eíla  nos  cafos ,  em  que  os  Au- 
thores  a  daõ  por  licita  em  lugar  fagrado, )  como 
não  feja  dormindo.  Ou  quando  fe  fepulta  nella  ex- 
commungado.  Ou  quando  fe  fepulta  infiel ,  e  en- 
tão não  fó  íè  hade  reconciliar  a  Igreja  ,•  porèm.tam- 
bem  rapar  as  paredes.  Ou  quando  a  Igreja  he  con- 
fagrada, ou  benta  por  Bifpo  excommungado  pu- 
blicamente. Ou  quando  todas  as  paredes  ,  ou  a 
mayor  parte  delias  cahem.  PoUuta  a  Igreja  o  fica 
também  ocemeterio:  porém  poUuto  ocemeterio 
não  o  fica  a  Igrej a.  Navarro  hlc, 

CAPITULO     IX. 

Exame  na  mater  ta  de  Irregularidade. 

3  4.      {"^\  ^^  coufa  he  Irregularidade  ?  Cano* 

\^J  ^^ca  hihahilítas  Or dines  fufàpiendi , 
^^*^auf  fufceptos  exercendi  à  folo  Jure 
frovemens,  Huma  canónica  inhabilidade  para  re- 
ceber Ordens,  ou  exercitar  as  já  recebidas,  quefó 
provem  de  Direito.  Se  he  antes  de  receber  Ordens, 
inhabilita  para  recebellas^  fe  he  depois  faz  inhabei^ 

para 


iy2  Exâme 

para  exercitallâs.  Diííe  Camnka^  a  refpelto  daquèl- 
la  ,  que  he  de  J^/n?  Divino ,  como  qo  infiel ,  ou  na 
mulher.   Ex  P.  /^vi/a ,  Re</tn, 

3  j.  /J Irregularidade  he  cenfura  ?  Alguns  Au- 
thorcs  querem  que  feja  cenfura ,  quando  he  pofta 
por  algum  crime.  Porém  o  mais  certo  he  que  em 
nenhum  calo  he  cenfura.  A  razaõ  he,  porque  a 
Ceníura  tira-fe  pela  abfolviçaó  ,  e  a  Irregularidade 
pordifpenfaçaõ.  Alterto^e  Leandro  de  Cenfur.  traS. 
\.díjp,\.quafl,à^, 

3  6,  De  quantas  manearas  fe  incorre  em  IrregU" 
laridáde  ?  De  duas ,  ou  por  defeito ,  ou  por  delióto. 
Nenhuma  fe  contrahe ,  fcnao  quando  a  exprime  o 
Direito.  A'  Irregularidade  de  defeito  le  reduzem  as 
íèguintes.  Defeito  de  nafcimento  ^  os  que  nafcem 
de  copula  illicita  fecreta,  ou  publica  ,  íenao  faõ  le- 
gitimados por  Matrimonio  feguinte.  Defeito  de. 
Ortger/i  osefcravos  demay  efcrava,  que  nunca  ti- 
veraõ  liberdade.  Porem  fe  fe  ordenaõ  com  gofto, 
e  confentimento  do  Senhor ,  logo  íicaõ  livres.  Z./- 
heraçad.  Os  Juizes  ,  Avogados  ,  Procuradores,  eos 
demais  Miniílròs  occupádcs  em  negócios  públicos 
queoshaõ  d€  deixar  para  fe  ordenar.  Defeito  de 
idade  legitima.  Defeito  Áthoneftafama,  Havendo 
infâmia  de  Direito,  ou  nota  do  defeito,  fenãofeti* 
ra  por  acções  contrarias.  Defeito  de  corpo  os  que 
carecem  de  algum  membro ,  ou  o  tem  de  mais,  co- 
mo os  pigmeos  ,  corcovados ,  ou  gibofos ,  &c.  Os 

que 


de  Confejfores^i  Liv.  VllL  1 7  3 

que  com  íuas  próprias  maõs  íè  caftràraõ ,  ainda  que 
folTe  com  zelo  da  caílidade.  Dtíúto  Aq  Alma  y  en- 
demoninhados, loucos,  lunáticos  j  os  que  hà  pouco 
tempo  fe  converterão  á  verdadeira  Fè,-  e  os  total- 
mente idiotas.  Bigamia ,  o  que  caza  mais  de  huma 
vez ,  ou  com  peccado ,  ou  fem  elle.  A'  Irregulari- 
dade de  delido  fe  reduzem  as  feguintes.  Delido  de 
herefta ,  o  herege  exterior,  e  feus  fautores ,  filhos ,  e 
netos  por  linha  paterna.  Delido  de  Bautifmo:  os 
que  fabendo-o,  fe  bautizàraõ  mais  de  huma  vez,  ou 
fendo  adultos  o  recebem  de  herege,  ouodilatâo 
em  enfermidade  perigofa,  ou  em  idade  adulta.  De- 
lido de  Ordem ,  o  excommungado  com  excommu:- 
nhaõ  mayor ,  que  recebe  ordem  mayor ,  ou  me- 
nor ,  ou  fem  eftar  excommungado  as  recebe  de 
Bifpo,  que  oefteja.  Ouvindo  confiífoens  ,  ou  di- 
zendo Mifla  o  que  não  he  Sacerdote.  Dizendo 
Miffa  cftando  excommungado ,  ou  exercitando  as 
Ordertô ,  ainda  que  fejaõ  menores  :  pofto  que  como 
Leygo  pôde  rezar  as  Horas  Canónicas.  Delido  de 
Aduíterto.  Falfo  teftemunhg  ^  Stmonta  ^  Fe  ceado  ne* 
fando  fendo  notórios  diBo ,  veljure.  Coitar  mem- 
bro principal  de  corpo  vivo  (  excepto  íè  for  dedo  ) 
ou  matar  injuftamente,  O  homicida  juftana ente 
como  o  Juiz ,  ou  Medico ,  ou  por  defender  a  vida, 
podendo  de  outra  maneira  defcnderfe ,  que  íè  a  oc- 
cafiaõ  he  inevitável ,  não  ficara  irregular.  Nem  no 
<saftial homicídio  há  irregularidade^  onde  naohâ 

ailpa. 


174  Exame 

culpa ;  porém  toda  a  acçaõ  iÍHcita,que  he  caufa  ini'- 
mediata  do  homicídio  caíiiai ,  induz  irregularida- 
de. O  homicidio,  que  chamaõ  de  lingua,  mandan- 
do ,  ou  aconfelhando  morte  de  outro,  também  in- 
duz irregularidade ,  excepto  neftes  cafos.  Quando 
os  Confelheiros  de  Principes  aconfelhaõ  morte 
contra  culpados.  Quando  aconfelha  hum  a  outro 
que  fe  ponha  em  perigo  de  vida  em  defenfa  da  Fô. 
Quando  os  Clérigos ,  e  Religiofos  em  guerra  jufta 
cxbortaõ  aos  Soldados  a  matar  os  inimigos.  Quan- 
do em  fua  defenfa  neceífaria  clamaÕ  contra  os  la- 
droens.  Ofecular  não  pecca  matando  por  defen- 
der fazenda,  como  o  Clérigo  :  porém  fica  irregu- 
lar. OrmffaÕ  ?  Se  tem  força  de  confentimento  ,  ou 
auxilio  para  que  morra  algum.  Defenfa  emjmzo} 
Os  OíEciaes  que  intervém  na  Cúria  em  morte,  ou 
homicidio  jufto,  ouinjufto.  Os  que  com  zelo  de 
|uftiça  trazem  lenha  para  queimar  o  herege,  coo- 
perando na  morte.  Os  que  tocaõ  a  campainha  do 
.juftiçado ,  apreçaõ  o  jumento ,  em  que  vay  adver- 
tidamente. Os  que  manifeftao  ao  ladrão ,  para  que 
Q  colhaô  j  e  os  que  acompanhao  ao  que  mata  injuf- 
ftamente  ^  ainda  que  não  façaõ  mais  que  darlhe  ani- 
-mo  com  fua  prefença.  Toled.  lib.  i .  cap.6y  ufque  ad 
88. 

*: o|.7.!  rr^iemdífpenfanã Irregularidade ?  Tiran- 
do a  bigamia ,  e  defey to  do  corpo  as  outras  fe  tira5 
çelo  bautifoo.  Difpenfa  o  Papa  para  Ordens,  e 

Bene- 


àe  ConfeJfoYes^  Liv.  FUI.  1 7  5 

Benefícios :  oBifpo,  naoj  ainda  que  fejaocculto 
o  homicidio ,  fe  foy  voluntário :  porem  fe  foy  por 
defenfa ,  pôde ,  ainda  que  não  haja  fido  com  a  mo'^' 
deraçaõ,  que  íè  pede  para  defenfa  inculpável .  Pôdèr 
também  difpenfar  em  todas  as  mais  irregularidades 
occultâs.  Pela  entrada  na  Religião ,  a  que  he  de 
iliegitimidade ,  em  quanto  às  Ordens,  mas  não  ent 
quanto  ás  Dignidades ,  cm  que  difpenfa  o  Papa ,  o 
qual  pôde  tirar  toda  a  irregularidade  Canónica. 
Nos  Jubileos  fe  dà  faculdade  para  abíolver  de  todo 
o  delito ,  ou  ceníiira :  mas  não  da  irregularidade; 
porque  aíTi  procede  a  praâiica  da  Cúria  Romana  ^  e 
porque  fora  da  abfolviçaõ  tem  neceííidade  de  dif- 
penfa a  qual  íenão  dá  nos  Jubileos.  yide  Regin,  Ê^ 


■íktVSjV  . 


JtiD  ecoi-igiio  í;  , 


cr  .a 


176 


LIVRO    IX. 

DO  QUARTO  MANDAMENTO  DA  LEY 
deDeos,  que  he  honrar  pay ,  cmãy. 

Ew  nome  depays  fe  incluem  os  que  nos  der  ao  ofer ,  a 
:^>^marido ,  os  Superiores ,  que  tem  poder  efpiritualfo"^ 

hre  nos  outros^  como  o  Papa^  ^^fpOy  e  o  Pároco^  &fc.i 
-1  €  temporal ,  como  o  Rey ,  e  outros  Príncipes  dater^\ 
%ra^  os  MeJlreSyTutoreSj  e  outros  femelhantes^  a  quem 

efie  preceito  nos  manda  obedecer. 

CAPITULO     I. 

Exame  dja  obrigação  de  honrar  o  filho  ao  pay  ^ 
e  a  mulher  ao  marido^ 


I .    in^?^^^^^^ãi  UE  obrigação  tem  os  filhos  aos 

Pays  ?  I.  Amallos.    Pecca 
mortalmente  o  que  os  abor- 
rece, ou  lhes  dezeja  mal  gra- 
ve de  alma,  ou  corpo,ou  lhes 
dá  difgoílos  de  importância 
ordinariamente  com  traveíTuras  &c.  2.  afoccorrel- 
Ips  çm  neceííiJade  corporal,  e  eípiritual  ,  pecca 
*-  xnor- 


Exame  de  Confejjúfes^  Lh.  IX.  177 
mortalmente  em  deíamparallos,  ainda  que  feja  pa- 
ra entrar  em  Religião,  da  qual  terá  obrigação  de 
fahir  em  neceílidade  grave.  Efe  depoh  de  fazer  pr  o* 
fiffao  o  filho  cahtraõ  emne^effidadel  Tem  obriga- 
ção de  fahir ,  íê  he  extrema ,  mas  não  baila  fer  gra- 
ve. Se  o  pajy  e  o  filho  próprio  efl  ao  em  extrema  fjecep. 
fídade  ?  Primeyro  fe  deve  acodir  ao  Pay.  3  v  Obede- 
cerlhe  nas  coufas  pertencentes  aos  bons  coílumes^ 
e  a  o  governo  da  eafa.  Pecca  mortalmente  cazan- 
do-fe  indignamente  contra  vontade  deíeuspays. 
4.  Areverenciallos,  e  refpeytallos.  Pecca  mortal- 
mente o  que  os  fere,  ainda  que  íèja  levemente,  ou 
os  amaldiçoa ,  ou  diz  alguma  palavra  pezada ,  que 
os  pofTa  provocar  a  grande  ira ,  ou  os  accufa  diante 
do  Juiz  (  excepto  crime  de  hereíia  perigofa  a  ou- 
tros ,  ou  lefa  mageftade)  ^^e  obrigação  tem  ospays 
aos  filhos?  A  amallos  ,  fendo  obedientes,  fuftental- 
los,  e  darlhes  o  neceiTario  para  alma,  e  corpo.  Não 
podem  diíperfuadillos ,  eapartallos  de  entrar  em 
Religião,  nem  obrigallos  aiíío  contra fua vonta- 
de. Trident.feff.  i  j.  cap.  18.  Thomas Sanches lih,  4. 
dífç,  23, 

.  2.  ^ie  obrigação  tem  a  mulher  de  honrar  ao 
marido  1  Deve  obedecerlhe  no  que  toca  aos  bons 
coíliimcs ,  e  bom  governo  de  caía.  Querer  com 
defprezor^o  marido  governar  acafaaleugofto,  e 
incitaiio  a  grandes  juramentos ,  e  blasfémias,  he 
peccado  mortal.  Deve-o  íèguir  quando  a  quiaer 

M  kvar 


178  Exame 

levar  a  viver  a  outro  lugar,  ou  outra  região  :  com 
tanto  que  antes  do  Matrimonio  não  houvefíe  pac- 
to do  contrario ,  ounãofoííe  a  mudança  com  gra- 
ve detrimento  da  vida,  e  de  peccar  mortalmente. 
^íe  obrigação  tem  ornando  à mulher  1  N ao  pôde, 
fem  caufa legitima  ,  impedirlhe  aguarda  dospre- 
ceytos  Divinos,-  como  de  ouvir  MiíTa  os  Domin- 
gos ,  e  feftas  •  confeíTarfe  huma  vez  no  anno  &c. 
Nem  pòr  nella  gravemente  as  mãos,  oudizerlhe 
alguma  palavra  aíFrontofa  com  animo  de  injuriai- 
la  ,•  porém  para  reprehendella ,  he  licito.  Deveat- 
tender  ao  governo  da  cafa  em  coftumes ,  e  fazen- 
da ,  e  habitar  com  fua  mulher,  fe  o  não  efcuía  cau- 
fa legitima.  Navar.  cap,  1 4. ;/.  i p. 

CAPITULO     IL 

Exame  das  obrigações  do  Bifpo ,  e  Pároco^ 

3  ^  ^^^  O  MO  chegara  o  Bifpo  (  a  quem  dtve^ 
V^  f^os  obedecer ,  como  a^pay  )  a  alcançar 
licitamente  a  fua  dignidade?  Não  a  pertendcndo, 
muy  to  mais  fe  fabe  que  he  inepto.  Não  pondo  pre- 
ciíàmente  a  mira  na  honra,  ou  renda.  Não  a  re- 
cebendo fendo  ignorante,  ou  incapaz,  ou  publico 
peccador.  Não  a  adquirindo  por  fimonia ,  ou  en- 
gano ,  ou  antes  da  idade  legitima ,  ou  fem  haver 
recebido  Ordens  Sacras  ,  pelo  menos  féis  mezes 
antes.    Não  recufando  pertinazmente  o  Officio, 

mau-' 


(kConfeJfÒYe5'i  Liv.  IX,  1 79 

mandando-lhe  o  Papa  ,•  falvo  quando  for  ignoran- 
te, ou  incapaz,  ou  inútil.  Depois  da  collaçaõ  ddy 
Biípado  fe  deve  confagrar  dentro  de  três  mezes, 
fobpena  de  reftituir  toda  a  renda^ri9  rata  do  tempo 
que  a  dilatar,  efenao  trata  deconfagrarfe  dentro 
de  féis,  ipfojure  perde  o  Bifpado.  Toled,  hh,  j .  cap.  3 . 
4.     ^ue  obrigação  tem  o  Btfpo  em  ordem  àsjuas 
evelhas,  i.  Refidir,ainda  que fej a  Cardeal,  enaore- 
íidir,  fcm  caufa  legitima ,  he  peccado  mortal,  e  tem 
obrigação  de  reftituir  todos  os  frutos  pro  rata  à 
Igreja ,  ou  aos  pobres.  Pôde  por  três  mezes  não  re* 
fidir ,  ou  a  titulo  de  aehacolb ,  ou  de  outra  feme- 
Ihante  occafiaõ  j  mais  larga  aufcncia  não  deve  per- 
mittirfe ,  fenão  aperta  a  Caridade,  ou  utilidade  evi- 
dente da  Igreja,  ou  Republica ,  ou  ordem  do  Papa. 
2.  dar  ordens  por  íi  meímo,  confirmar,  e  confagrar 
o  Crifma  todos  os  annos ,  fazer  que  fe  dem  os  Be- 
nefícios aos  que  forem  dignos ,  que  quem  os  dà  ao 
indigno,  deyxando  o  digno,  pecca  mortalmente 
com  obrigação  de  reftituir  :  c  quem  o  não  dà  ao 
mais  digno,  pecca;  mas  não  tem  obrigação  de  ref- 
tituir. 3.  deve  pregar,  ou  dar  em  feu  lugar  quem 
exercite  dignamente  o  dito  officio,  convocar  Syno- 
doDiocefano,  eviíítar  cada  anno  o  Bifpado,  ou  a 
m^yor  parte  delle ,  ou  por  fi ,  ou  por  feu  Vigário, 
eftando  legitimamente  impedido ,  de  forte  que  em 
dous  annos  fe  vifite  todo.  Deve  pôr  bons  Mínifr 
tros ,  cuidar  dos  bons  coftumes  de  íiias  ovelhas,  fer 

Mij  de 


1 8o  Exame 

devidairrepreheníivel,  darefmolas^  porque  fora 
áo  gaílo  conforme  á  fua  dignidade ,  e  do  neceffaria 
para  íeus  criados,  c  para  foccorrer  a  neceffidade  dos 
parentes  pobres ,  temobrifraçaó  de  dar  aos  pobres 
o  demais  das  rendas  Ecckfiaiticas,  fobpenade  pec- 
cado  mortal :  mas  não  tem  obrigação  de  reftituir  ^ 
porque  tem  abfoluto  dominio  dos  taes  bens  y  eo 
mefmo  fe  deve  dizer  dos  demais  Ecclefiafticos ,  na 
opinião  de  graves  Authores.  ScoBilpoheeíeyto 
de  alguma  Religião  eílà  obrigado  a  guardar^  quan- 
to lhe  for  poffivel  os  Eílatutos  da  fua  Ordem ,  prin- 
cipalmente os  três  votos  eíTenciaes.  A  obediência, 
não  ao  Siiperior ,  mas  ao  Papa.  Em  quanto  à  po- 
breza ,  deve  guardalla ,  não  tendo  o  domínio  das 
fazendas,  poíloquetenhaoufo.  A's outras eoufas 
que  não  fe  compadecem  com  o  feueftado,  não  tem 
obrigação  j  e  nas  que  podia  difpenfar  o  Superior 
comelle,  pôde  elle  comíigo.  Toledo  cap.^. 

j .  ^-lal  devefer  a  ParocOy  a  quem  devemos  how 
rar  Gomo  a  Paj  ?  Legitimo ,  o  que  o  não  he ,  não 
pôde,  km  difpenía  do  Papa ,  fer  Pároco,  nem  ufar 
das  rendas  do  Beneficia  ,•  pôde  difpenfar  o  Biípa 
para  que  tenha  Beneficio  não  curado.  Ha  de  ter 
entrado  no  anno  vigefimo  quinto  de  íiia idade,  e 
4esitro  de  hum  anno  depois  da  collaçaõ  do  Bene- 
ficio, fazerfe  Sacerdote,  fe  o  dito  Beneficio  cura?» 
do  não  he  collegiado.  Deve  ter  animo  de  fazerfe 
Clérigo^  fobpena  de  reíHtuiT  os  frutos*  Ha  de  fer 

idoae^ 


de  ConfcjfoY^eh  L  h,  IX.  1 8 1 

idóneo  para  o  tal  minifterio.  Não  pôde  ter  dou» 
Benefícios  curados ,  mas  devedeyxar  hum  dentro 
de  féis  mezes  ,  íbbpena  de  ficar  ip/ò  jure  fem  ne- 
nhum. Não  fe  pôde  accrefcentar  Beneficio  fimples 
ao  curado  pingue  j  falvo  for  com  as  caufas ,  em  que 
he  Hcito  ter  muitos  beneficies.  Pôde-fe  annexar 
hum  a  outro ,  quando  hum  fó  não  bafta  para  côn- 
grua íuftentaçaÕ  :  porém  deve-íè  fazer  com  Hceoça 
do  Papa ,  e  não  de  outra  maneira.  Deve  dentro  de 
dous  mezes,  depois  da  collaçaõ  do  Beneficio,  e 
eílar  de  poíTe ,  fazer  profiíTaõ  da  Fè  em  raaõs  do 
Bifpo,  ou feu  Vigário,  em  que  jure  pubHcamentc 
a  obediência,  eobfervancia  à  Santa  Madre  Igreja 
Romana.  Deve  refidir,  c  celebrar  todos  os  Domin- 
gos, efeílas  grandes  do  anno  por  fi,  ou  por  ou- 
tros ,  pelos  Paroquianos  ,  e  não  por  outros  j  e  ain- 
da todos  os  dias ,  fe  o  Beneficio  he  muy  pingue. 
Deve  pregar  nos  Domingos ,  e  enfinar  a  Doutrina 
Chriftãa ,  adminiílrar  os  Sacramentos ,  inquirir  os 
peccados  públicos  da  Paroquia  ,  corregir  os  vicios 
públicos ,  ou  manifeftallos  ao  Bifpo ,  vifítar  os  en- 
fermos, foccorrellos  em  fuás  neceflidades ,  efpe- 
cialmente  quando  a  neceffidade  heperigofa,  mi- 
niftrarlhes  os  Sacramentos ,  e  exhortallos  a  que  fa- 
çaõ  teftamento.  Aos  pobres  eftà  obrigado  a  dar 
graciofamente  íèpultura. 


Miij  CA- 


i8i  Exame 

CAPITULO     IIÍ. 

Exame  da  obediência  às  Leys ,  e  aos  Superiores, 

6,  \  ^  M  que  CO  ufas  hà  obrigação  de  obedecer 
fj  aos  Superiores  ,  e  em  que  coufa%  nao  7 

Na5  hà  obrigação  nos  ados  puramente  internos 
do  entendimento,  e  da  vontade,  ter  efta  opinião, 
ou  a  outra,  âcc.  Senão  quando  deíTes  aótos  pen- 
deíTem  os  aótos  exteriores ,  que  fe  mandaó.  Nem 
nascoufas  tocantes  aoeílado  próprio  contra  fua 
vontade ,  como  em  cazarfe ,  ou  fer  Religioíb.  Nem 
quando  outro  Superior  mayor  manda  o  contrario. 
Nem  quando  na  ordem  do  Superior  hà  peccado,  fe 
a  coafa  he  duvridofa ,  atenha-fe  ao  Superior.  Nem 
naqviillo ,  em  que  nao  tem  fuperioridade.  A  todos 
os  Superiores  íe  deve  obedecer  naquillo  ,  em  que  o 
ião  :  e  quando  dous  iguaes  mandaõ  coufas  divcríàs, 
àquelle  fe  deve  obedecer ,  cujo  mandato  refpeita 
mais  nobre  fim.  Toled,  traB.de peccat^cap,  i  j.  Salas 
ãe  Legibus. 

7.  ^^al  deve  fer  a  obediência  dos  Religiofos  a  ref- 
peito  defeus  Prelados  ?  Nao  hà  obrigação  de  obede- 
cer ao  mandato  do  Prelado ,  quando  efte  pertence 
á  mayor  perfeiça5  do  que  aquella,que  profeíla  a  Or- 
dem. Hafe-lhe  de  obedecer  nas  coufas  da  regra ,  e 
nas  que  toca5  à  obfervancia  delia  ,  fem  as  quaes  fe- 
túo  pôde  guardar,  e  nas  penitencias  paftas  por  cul- 
pas 


de  Confejjom^  Liv,  IX.  1 8 g 

pas  commettidas  contra  as  regras ,  e  contra  as  or- 
dens para  guardallas.  Nasquefaõ  contra  a  regra, 
ou  fora  da  intenção  delias,  como  quebrar  o  jejum 
regular ,  nao  tem  o  Religiofo  obrigação  de  obede- 
cer ^  pofto  que  o  Prelado  poíTadirpeníâr  com  eíle; 
íènão  he  que  o  manda  com  caufa  racionavel  •  como 
fe  o  jejura  fizeíTe  mal  ao  íubdito.  He  peccado  mortal 
defohedecer  à  ordem  do  Superior  ?  Sim ,  quando  a 
tranígreíTâõ  he  contra  algum  preceito  de  Deos  ,  ou 
da  Igreja  •  ou  o  Superior  tem  intenção  de  obrigar  o 
fubdito  a  peccado  mortal  j  o  que  fe  conhece,  quan- 
do fe  manda  em  virtude  de  fanta  obediência  :  po- 
rém raras  vezes  tem  o  Superior  eíla  intença5.7í?/<?<^. 
cap,i6, 

8.  I^iecoufa  heLey?  Raúoms  ordwatío  horm- 
7it  quid agendum  ,  qmdve  non  agendum  fit  oftendenSy 
^  m  communehonum  confltiuta,  Huma  racionavel 
ordenação  ,  que  mcílra  ao  homem  o  que  deve ,  ou 
não  deve  fazer,  inílituida  para  o  bem  commum. 
Saõ  finco  íeus  aélos  ^  Mandar,  Permittir,  Prohibir, 
Caftigar,  Premiar.  Divide- fe  em  Divina,  e  Huma- 
na. A  Divina  he  inílituida  immediatamente  por 
Deos.  A  Humana  he  inventada  pelos  homens  por 
poder  recebido  de  Deos.  A  Divina  fe  divide  em  na- 
tura!,q  Deos  imprimio na  razaÕ  do  mefmo  homem, 
quaes  íaõ  os  dez  Mandamentos,  que  dita  arazaõj 
epofitiva,  dada  por  Deos,  e  por  revelação  mani- 
feftada  ao  homem  ,  quaes  eraõ  as  ceremonias  anti- 

M  iiij  gas. 


1 84  Exame 

gas,  e  os  Sacramentos  novos.  A  Icjr  humana  fe  di- 
vide em  Ecclefi lítica  ,  e  Secular.  A  Ecclefiaítica 
lie  dada  pelo  Papa ,  Bifpo ,  ou  Concilio.  A  Secu- 
lar he  iníiituida  pelo  Emperador ,  Rey ,  ou  Repu- 
blica.  Tohlca;).i7.  Ê>^  18. 

9.  fiando  obriga  a  ley  humana?  A  injuíla  não 
obriga,-  para  que  feja  juíla  fe  requerem  quatro  cou- 
fas  j  que  feja  poita  em  bem  commum,  que  a  ponha 
quem  pôde,  que  feja  de  coufaboa,  e  que  guarde 
proporção,  não  gravando  mais  aquém  havia  de 
gravar  menos.  E  para  que  efta  ley  juíla  obrigue  íe 
jrequerem  outras  quatro  coufas.  Que  fe  promulgue, 
e  feja  recebida  da  mayor  parte,  e  que  não  íèja  abro» 
gada  por  outra  ley ,  ou  coílume,  e  que  não  fe  igno- 
re por  ignorância  invencivel.  Aley Divíí^ia?  Sem- 
pre obriga,  e  fó  a  ignorância  invencivel  pôde  efcu- 
far  na  Ley  Divina  pofitiva,  que  na  Divina  natural 
didada  pela  razaõ,  não  coftuma»haver  ignorância. 
Toled.  cap.  18. 

10.  ^íepeccado  he  quebrantar  Leys  Divinas? 
Nem  fempre  obrigaõ  a  peccado  mortal  ,  como 
coníla  v.  g.  da  mentira  leve  ,  ou  palavra  ocioía; 
inas  fó  em  mentira  grave,  e  ado  deliberado.  Riem 
kumanasJ  A  Civil ,  e  Canónica,  obrigaõ  a  mortal, 
ou  quando  aílim  o  pertendem  os  Superiores ,  ou 
quando  a  matéria  ,  ou  gravidade  da  pena  ,  ou  o 
commum  ufo  da  Igreja ,  ou  a  opinião  dos  Doutores 
omoftraõ^  como  opreceito  dojejum&c.  Obrar 

COE- 


'de  ConfelJoreh  Liv.  IX.  1 85^ 

contra  as  palavras  daley,  porém  conforme  a  in- 
tenção delia ,  não  he  peccado  3  com  tanto  que  íe 
faça  com  caufa  urgente.  Ley  Ecclefiajlica puramen-* 
te  preceptiva  obriga  a  mortal?  Obriga  quando  a  ma- 
téria he  grave,  ora  fe  ufe  de  palavra  preceptiva,  ora 
de  outras  í  como  {díõ  Declaramos  &^c.  Se  a  matéria 
he  leve ,  não  obriga ,  ainda  que  ufe  de  palavras  pre- 
ceptivas. As  Leys  Civis?  He  provável  que  nao  obri- 
gaÕ  a  mortal ,-  falvo  quando  por  outro  Direito  íè 
manda  o  mefmo  fobpena  de  peccado  moital  •  por- 
que de  outra  maneira  não  confta  que  o  Legislador 
teve  intenção  de  obrigar.  Mas  provável  hequeo- 
briga ,  fendo  a  matéria  grave.  Âs  Leys  penaes}  Di- 
zem graves  Authores  ,  que  nao  obrigao  a  mortal, 
quando  a  coufa,  que  fe  prohibe  fob  tal  pena,  nao  he 
de  fi  mà.  Com  tudo  tenho  por  certo  que  as  taes  leys 
obrigaÕ  a  mortal ,  quando  a  pena ,  que  fe  põem,  j^e 
muy  grave ,  como  de  vida ,  ou  perda  dos  bens  tem- 
poraes :  porque  daqui  fe  colhe  que  a  matéria  da  íey 
he  grave.  Porem  ninguém  eílarà  obrig-ido  a  pao^ar 
a  dita  pena  antes  da  condenação  do  ]mz.Fide  Soar. 
&  Salaf.  Comofe  dividem  as  Leys  Canónicas^  e  Civis} 
No  fim  defte  opufculo  o  poderá  ver  o  curioíò  5  on- 
de apontaremos  omethodo  defaber  citar  em  am- 
bos os  Direitos, 


CA* 


i85  Exame 


-TS,. 


CAPITULO   ir. 

Exame  da  praBka  acerca  dospeccados ,  qnefe 

commettem  contra  efie  Mandamento  de 

honrar  pay^  etnãy. 


II. 


EM  que  peccad  gravemente  ospays}  Em 
não  alimentar  ao  filhojainda  que  não 
feja  legitimo,  em  vida  ,  e  morte,  conforme  o  Di- 
reito, podendo.  Q^^.Cumhaberet,  Em  não  doutri- 
nar ao  filho,  ou  efcravo  ,  nem  ter  cuidado  que 
guardem  os  Mandamentos  da  Ley  deDeos,  eda 
Santa  Madre  Igreja.  Em  fer  defperdiçadores  da  fa- 
zenda de  feus  filhos.  Fide  Azor  tom,i,  cap,  4,  j'.  17* 
êf  18.  Emconftranger ,  ou  obrigar  as  filhas  a  to- 
mar eftado.  Se  foy  para  fer  Freyras ,  hà  excommu- 
nhaõ  ,  como  diíTemos  aílima ,  ou  irnpedillas  fem 
caufa  a  tomar  eftado  competente.  Em  expor ,  ou 
engeitar  os  filhos ,  fem  neceflidade,  ou  expondo- 
os  com  neceffidade ,  não  evitando  o  perigo  de  mor- 
te. Se  tem  com  que  pagar  os  alimentos  ?  Deve-os.  Re^ 
beh  I  .part.  lib.  3 .  qua^,  i  o .  «.  8 .  Em  deixar  a  filha 
defpofada  fó  com  o  efpofo  prevendo  o  perigo ,  que 
corre,  de  incontinência.  Em  cftorvar  com  violên- 
cia o  efcravo ,  a  que  não  caze. 

II.      Rm  que  peccao  gravemente  os  filhos?  Em 
não  obedecer  a  feu<í  pays  em  caufa  grave.   Em  ca^ 
zâtfe  contra  vontade  de  feus  pays  com  peflba  in- 
digna. 


'  de  CcnfcJ/cres^  Liv.  IX.  1 87 

digna.  Devem  eonlultallos.  Sanch.  Ith,  4.  Matri^ 
mon,  difp,  2  3 .  Senão  há  jufta  caufa  para  lhe  não  pe-^ 
dirconfelho.  Em  os  não  reverenciar ,  ereípeitar, 
pondo  -lhes  as  mãos ,  aindaque  feja  levemente,  ou 
dizendo-lhes  palavras  injuriofas.  Em  accufallos  j 
íâlvo  em  cafo  contra  a  fé.  Em  defprezallos  pelos 
ver  em  oíHcio  bayxo.  Emamaldiçoallos  do  cora-- 
çaõ  em  auíencia,  ou  ainda  que  não  feja  do  cora- 
ção em  prefença ,  pela  occaíiaõ  da  jufta  pena ,  que 
lhes  daõ.  Em  faltar  com  o  devido  refpeito  em  cou- 
fa  grave  aos  Prelados ,  Meftres  ,  Sacerdotes ,  Re- 
ligioíbs,  Velhos,  &c.  Em  não  foccorrer  a  feus  pays 
em  grave  neceífidade  podendo.  Em  uíurpar  em 
quantidade  grave  fazenda  de  feus  pays  para  def- 
truilla,-  ou  em  gaftar  no  eftudo  quantidade,  eftan- 
do  ociofos.  Em  defobedecellos  em  o  trato  de  más 
companhias  muy  danoías. 

1 3 .  Em  que  peccaõ  gravemente  os  cazados  em 
ordem  a  e fie -preceito!  A  mulher  em  não  fer  obedien- 
te a  feu  marido  em  coufa  grave,  e  jufta.  Em  tomar- 
Ihe  dinheiro  em  quantidade  notável  para  demafias, 
dando-lhe  elle  o  neceíTario.  Em  defcobrir  faltas 
graves  de  feu  marido.  Em  dar  fem  licença  mais  do 
que  aspeíToas  defua  qualidade  coftumaõ  dar  na- 
quella  terra.  O  marido  tratando  demafiadaraente 
mal  a fua  mulher.  Navarxap.i^.num.ió.  Em  não 
a  deixar  guardar  os  Mandamentos.  Toled.  lik  4. 
cap.x.  Em fe haver defcuidadodemafiadamente no 

recato 


i88  Exame 

recato  de  fua  cafa.  Azor.  tom.  Ith.  i.  cap.  lo,  quajli, 
13.  Em  dar  dadivas  demafiadamente  grandes  da 
fazenda  commua ,  e  com  prodigalidade.  LeJJio  Itb. 
2.  cap.  1 1.  dnb,  14.  num,  87.  Molm.  dejufi,  d.iyj. 
num,  y, 

14.  Em  qtte  pecc ao  gravemente  osTeflamentei^ 
rosy  e Herdeiros?  Em  não  cumprir  oTeftamento 
por  feu  defcuido.  Em  dar  grande  quantidade  de 
Miffasahum,  queeftaràõ  por  dizer  muito  tempo, 
excepto  quando  lhas  daõ  para  repartir  por  peffoas 
de  fatisfaçaõ.  Em  não  dar  por  ellas  a  efmola ,  que 
iTianda  o  Teílador ,  fe  he  que  não  houve  algupi  pa- 
éto  voluntário  5  porque  de  outra  forte  deve  pagallo 
todo. 

15.  Em  que pecca gravemente  ofuhdito^  ou  cria" 
do  ?  Em  defobedecer  a  feus  Principes  quebrantando 
íuasleysjuílasemcoufade  importância,  como  em 
anno  bom  ,  e  fértil ,  ou  mediano  v.g.  a  taxa  do  paõ. 
Em  não  obedecer  aosediótos  da  Santa  Inquiíiçaõ, 
ou  cartas  de  excommunhaõ  ,  ou  Paulinas ,  dentro 
do  termo  prefixo.  Em  não  cumprir  o  criado  o  a- 
jufte  de  feu  amo  fobre  o  ferviço  ,  que  com  elle  fez. 
Azortom.Zn  lib.i. capeio.  qudefl,y, 

1 6.  Em  que  peccaõ  gravemente  os  Senhor esi  Em 
gravar  os  vaíTallos  com  tributos  ,  eimpofiçõesin- 
juftas.  ToledJib,  ^.<:ap,y^.  Se  fâ5  de  novo  hà  exco- 
munhão na  Bulia  da  Cea.  f'^uJe  Azor  tom,i.  lib,  1 1 . 
cap.ij.  Em  obrigar  com  temores,  ou  rogos  im- 

portu- 


de  ConfeJforeS'i  Liv,  IX,  1  oo 

portunos  aos  vaííallos  ,  que  lhe  íejaõ  fiadores  com 
grave  dano ,  ôcc.  Em  vender  os  officios ,  ou  dallos 
aos  indignos.  Em  pedir  fem  paga  ofScios  peíToaes, 
e  de  íuasbeftas ,  e  em  apoíentar  criados  por  fuás  ca,^ 
fas ,  íèm  pagallo ,  fendo  o  dano  grave.  Em  trazer 
Soldados  ao  povo  para  vingarfe  de  feus  vaffallos,ou 
fazerlhes  extorções.  Em  os  nao  manter  em  paz  ,  e 
concórdia  podendo.  Em  tomar  para  fí  o  repartido, 
ou  deputado  para  pontes,  caminhos ,  &c.  Em  ufur- 
par  próprios  dos  povos ,  fazendas  de  defuntos,  &c. 
Devem  reftituir  também  os  frutos  ,  e  redditos.  Em 
não  remediar  abufos  grandes  podendo.  Em  nao 
cuidar  fe  evitem  peccados.  Em  permittir  ufuras,  ou 
mãos  tratos  em  fuás  terras.  Em  perdoar  a  injuria 
íem  vontade  do  injuriado.  Em  nao  pagar  dividas, 
e  falarios.  Em  fer  pródigos  de  íuas  rendas  com  ex- 
ceifo.  Em  ter  bofqucs ,  ou  matas  de  caça  com  dano 
notável  de  feus  vaíTallos.  Em  lhes  não  dar  audiên- 
cia. Em  naõ  cuidar  dos  pobres.  Em  fazer  alguma 
coufa  contra  a  liberdade  da  Igreja  em  couíà  grave^ 
Em  entrar,  ou  por  violência,  ou  enganofamentc 
aos  Officios  Divinos  em  tempo  de  interdi(5to.  S^oan 
tom.j.ffi/p.^4./èã.i.&f  j.  Na Praética da Confif- 
faõ,  que  vay  no  fim,  hà  outras  muitas  couíàs^  que 
advertir  cm  tttdo  o  que  diflemos  nefte  Capitulo. 


-      ^\  f  ilSk* 

LIVRO    X. 

DO  QUINTO    MANDAMENTO    DA  LEY 
deDeos,  que  he  naõ  matar. 

Prohihe  ejle  preceito  o  homicídio ,  e  outro  quaíqueif 
dano  corporal 

CAPITULO     I. 

Exame  do  komicidw. 


I.       fe^íifey^-tti^jiti^-^^gi    U E  coufa  he  homicídio?  In-' 

jujla hominis.occifio.  Dar in- 
juíla  morte  a  outro.  Pôde 
fer  de  finco  maneiras ,  por 
feito ,  preceito ,  confelho^ 
pcrmiífaõje  auxilio. //i?/'^^- 
cado  mortal  matarfe ,  ou  cortar  algum  membro  câm 
ejfe  intento  ?  Sim  :  contra  Caridade ,  que  cada  hum 
deve  ter  para  comfigo ,  e  contra  juftiça ,  pois  não 
he  o  homem  dono  ,  e  fenhor  da  fua  vida ,  fenáo 
Deos.  Em  que  cafos  fe  pode  cortar  algum  membro? 

Ou 


Exame  de  Confejfores^  Liv.  X.  19  T 
Gu  por  confervar  a  faude ,  e  vida ,  do  que  não  hà 
obrigação,  como  querem  alguns  j  principalmen- 
te havendo  de  padecerfe  na  cura  dores  intoleráveis. 
Ou  para  evitar  mayor  dano ,  como  dar  liuma  mao, 
para  que  lhas  não  cortem  ambas.  Peccao  quefe  dei-' 
^amaiar^.  Pecca,  excepto  quando  he  em  defenfa 
daFèj  ou  Republica,  ou  amigos,  ou  por  bem  do 
próximo,  fiando  hum  he  accommettido^  Ainda  que 
pôde  matar  a  quem  o  accõmette ,  lhe  he  licito  per- 
mittir  cfne  o  outro  o  mate  ,  para  que  não  morra  em 
peccado ,  quando  o  que  fe  deixa  matar  eftá  em  gra- 
Ça,  O  que  efià  condenado  à  morte  7  Eftá  obrigado  a 
fazer  tudo  o  que  difpoem  a  Juftiça ,  como  fobir  a  ef- 
cada,  &c.  Porém  nem  fe  pôde  matar  a  fi  mefmo, 
nem  lançarfe  da  efcada ,  antes  que  o  lancem.  Nem 
he  Ucito  defenderfe  do  Juiz,  ferindo-o ,  ou  maltra- 
tando-o,  ainda  que  efteja  innocente.  Pode  o  que 
ejlà  no  cárcere  fogtr  quando  o  deliBo  he  de  morte?  Pô- 
de, ainda  que  a  prizaõ  feja  jufta ,  e  romper  a  cadea, 
com  tal  que  depois  fatisfaça  o  dano ,  e  com  a  fua  fu- 
ga não  faça  mal  a  outros.  Porem  naò  he  licito  a 
outros ,  efpecialmente  Miniftros  de  Juftiça,  darlhe 
inftrumento  para  iflb.  O  condenado  a  morrer  com  fo- 
me ?  Pode  comer  fe  tiver  que ,  porem  não  eftaõ  o- 
brigados  os  outros  adarlho,  ainda  que  poííaõ.  Os 
Innocentes  ?  Nunca  he  licito  matallos  ,  fenao  quan- 
do juridicamente  eftá  provado ,  quefao  delinquen- 
tes. Os  Delinquentes^.  Naõ  podem  fer  mortos  fenão 

por 


192  Exame 

por  authoridade  ptiblica,  ou  fe  foíTe  algum  tyranno 
fem  verdadeyro  titulo ,  e  com  fna  morte  fe  eíperaí- 
fe  remédio  para  a  Republica ,  que  por  outro  cami- 
nho fcnão  podia  efperar  ;  porem  na5  ,  quando  tem 
titulo  judo,  que  então  a  ninguém  he  licito  matai- 
lo,  fenaõ  por  authoridade  publica  ,  havendo  jufta 
caufa ,  e  guardando  a  fórma  de  Direito.  Os  Volaúnsl 
Naõ  lhes  he  licito  fazer  eoufa ,  da  qual  fe  feguirà 
morte  :  porém  podem ,  quando  he  provável  que 
naõ  fe  íeguirà  (  pofto  que  fempre  íèmelhante  gente 
vem  a  morrer  em  feu  officio.  )  Toled,  lih.'y.  cap»6^ 
Regm,  Filhuc, 

1 .  Em  ca/b  de  necejfidade  pode  hum  matar  a  ou" 
iro  fem  authoridade  publicai  Pôde  quando  hepara 
defender  apropria  vida,  e  dos  amigos,  fe  ávida 
do  que  vay  a  matar  não  for  mais  neceflaria,  que  em 
tal  caio  fe  deve  deixar  matar  o  accõmettido ,  como 
enfmaõ  muitos.  Porem  fe  a  fua  vida  foíTe  também 
muy  neceííaria  ,  não  tem  obrigação  de  deixarfe 
matar,  fenao procurar  matar  ao  cutro,  Aoleygo 
lhe  he  licito  matar  em  defenfa  da  fazenda,  eíehe 
principal ,  da  honra,  que  o  injuílo  aggreífor  lhe  eP 
tà  aólualmente  tirando, não  havendo  outros  meyos 
para  defender  huma,  e  outra.  Mas  ao  Clérigo  não 
lhe  he  licito  neçn  em  hum,  nem  em  outro  cafo. 
Se  tem  ordem  mayor  ,  fomente  pode  matar  em  de- 
fenfa  da  vida  inevitável.  O  Duelo?  Ellá  prohibido, 
excepto  quando  he  para  apaziguar  dous  exércitos 

coa- 


deConfelforés^LíV.X.  '  I95 
contrários j  como  quando  a  batalha  íê  reduz  a  dous, 
ou  quando  algum  por  perigo  da  vida-  fe  vc  obriga- 
do a  iílo :  como ,  íenao  o  fazendo ,  o  houveíTe  de 
matar  o  outro  Fdlíuc,  Regin.  hic.  loTm^ 

3-  ^mndoferà  peccado  ohomiàdío  cafuall  O 
que  fem  intenção  de  fazello  mata  em  ado  licito 
pecca  mais,  ou  menos ,  conforme  a  mayor,  ou  me* 
nor  negligencia ,  que  teve  em  evitar  a  dita  morte. 
Se  mortalmente  fez  o  que  pede  conforme  as  cir- 
cunftancias,  não  pecca:  fe  o  não  fez  pecca  mais, 
ou  menos,  conforme  a  mayor,  ou  menor  negli- 
gencia. O  que  em  acto  illicito  mata ,  fem  querello 
fazer,  pecca,  ainda  pondo  a  diligencia:  porem  o 
peccado  terá  a  mefma  gravidade  que  o  aóto  illicico. 
O  que  deixa  de  fazer  alguma  coufa ,  a  que  eílava  o- 
brigado  de  juftiça,  fe  delia  fefegue  a  morte  de  al- 
gum ,  pecca  por  razaõ  da  omiffaõ ,  e  fera  taõ  grave 
o  peccado ,  como  foy  a  omiíTaõ.  Aílim  peccaõ  os 
Principes ,  quando  nao  prendem  os  ladrões.  Os 
Advogados ,  que  não  defendem  a  caufa  jufta  do  in- 
nocente.  Os  Médicos,  que  por  ignorância,  ou  pre- 
guiça deixaõ  morrer  os  enfermos.  Os  pays ,  que 
permittem  aos  filhos  armas  ,  com  que  matem.  Os 
que  era  extrema  neceíTidade  não  defendem  o  accu- 
íàdo  falfamente  ,  podendo  livrallo  com  o  fcu  teile- 
raunho ,  ou  não  manifcftaõ  as  trayções  ordidas  pa- 
ra matar  alguém  ^  quando  da  manifeílaçaò  felhes 
não  haja  de  feguir  a  morte  própria  ^  ou  algum  dano 


N  gra« 


^94  ^^        Exame  \\ 

graviííimo,  c  irreparável,   l^íde  Regin,  hlc.hnfríoò 

4.  ^46  circunflancms  devem  explíc  arfe  naCon-^ 
fiffae  acerca  do  homtctdtoí  Se  matou  pays,  irmãos, 
filhos  ,  ou  outros  muy  chegados  em  parentefco. 
Religiofos  ,  Clérigos ,  ou  grandes  Prelados ,  Pa- 
triarchas,  Arcebifpos,  ou  Cardeaes  não  Bifpos.  Ou 
Notários ,  Procuradores,  Advogados,  Ouvidores, 
Juizes ,  que  por  cauíà  de  negocio  vaõ  a  Roma ,  ou 
cftaõ  nella,  ou  aos  que  va5  à  Sè  Apoftolica,  ou  vem; 
ouaquelles  ,  com  cuja  morte  fe  faz  dano  a  outros 
(  a  quem  devem  reftituiçaõ )  ou  fe  foy  na  Igreja.  Ti* 
led.cap,%. 

y.  ^e  outras  coufas  fe  prohibem  nefle  prece^to^ 
de nao matar!  Qualquer  dano  corporal,  eomohe 
ferir ,  ou  cortar  algum  membro.  Todas  as  prepa- 
rações para  ferir ,  ou  matar.  Palavras  contumelio- 
fas ,  ou  affrontofas ,  como  ladrão ,  mentirofojalfa-' 
rw ,  ^c,  que  ditas  com  animo  de  aggravar  a  pef- 
fõâ,  que  nãofeja  muy  baixa,  faõ  peccado  mortal. 
Tirando  quando  as  diz  o  amo  por  via  de  correçaã 
ao  criado,  com  o  modo,  que  fe  deve.  Todos  os 
movimentos  interiores,  como  dezejar  a  outro  a 
morte,  mandar,  aconfelhar  ,  confentir,  participar, 
callar,  não  eftarvar,  e  nãamanifeftar  morte,ou  da- 
no grave  do  próximo ,  procurar  efterilidade ,  Tho^ 
màsSanch*  lth,<^,  difp.io.  n*i^ 


CA- 


de  Corjfejfores,  Liv.  X.  1  pjr 

C  A  P  I  T  U  L  O    II. 

Exame  dafraãtca  acerca  do$peccadoi  em  matéria 

*•[ ":  o  n  •! j  -de  homicídio . 

6,  f^^  UaesfaÕ  os peccados graves  neflamate^ 
\3  ria  acerca  do  penj  amento ,  ou  dezejo  ? 
^^^Dezejaríe  a  íi  mefino,  ouaoproxi^ 
mo  a  morte  ,  cu  mal  notável  efpiritual ,  ou  corpo- 
ral. Ter  ódio  ao  próximo ,  e  dezejar  vingança  em 
coufa  grave,  Pezarlhe  a  hum  do  bem  do  outro,  ou 
folgaríe  com  o  Teu  mal  grave.  Negarlhe  a  falia  com 
cícandalo.  Dezejar  que  Deos  leve  a  feu  inimigo  por 
ódio,  que  lhe  tem»  Dezejar  que  a  jufliça  cafUgue  a 
quem  ©injuriou,  por  vingarle  em  coufa  grave.  De- 
zejar a  morte  ao  pay ,  ainda  que  feja  para  herdar  a 
fua  fazenda.  Medw.  ftb.  i  ,cap.  1 8 .  §.  i.  por  fer  pay, 
chepeccado  contra  piedade.  (Dezejar  a  outro  a 
morte  por  caufa  da  herança  precifamente ,  como 
dizer :  Naõ  me  pezàra  de  fer  herdeyro ,  como  não 
fc  dirija  diredamente  o  dezejo  ao  mal, do  que  hà  de 
morrer,  não  he  mortal. )  Dezejar  nao  haver  nafci- 
do  por  dezefpcraçaÔ.  Navar.  cap.  i  5.  num,  1 1 .  Pe- 
zarlhe ao  mercador  de  que  outro  tenha  fazenda,  ou 
venda  mais  que  elle  por  inveja  :  porem  dezejar  ter 
outro  tanto  não  he  mortal. 

9.  ^aesfao  nejle  Mandamento  os  pe ceados  de 
palavru  ?  O  pedir  a  Deos  vingança  em  coufa  grav^, 

NÍj  que 


1 9^  -^  "^  -  Exame  ':*^^  h 

quefâõdouspeccados.  LeJJlo  Ith ,7 xap . â^y ,num .i â^l 
Dizer,  folgara  que  faceedèra  mal  grave  a  fulano, 
ou  pezàrame  dé  feu  bem,  dezejando  que  aíiim  foíTe. 
Deshonrar  de  palavra,  ou  injuriar  ao  proxim.o,  fen- 
do em  coufa  grave ,  epeíToa  de  importância.  Lan- 
çar maldições  graves  ao  próximo  de  todo  o  cora- 
ção. Zombar,  ou  mofar  delle  em  fua  prefença  gra- 
vemente. Mandar ,  aeonfeíhar  ,  ou  folicitar  dano 
grave  do  próximo.  Naõ  corregír,  e  reprehender  ao 
que  pecca,  fehe  Superior  ,  epòde,  e  efpera  emen- 
da íem  srave  dano  feu.  Louvarfe  a  íi ,  ou  a  outros 
de  haver  peccado  contra  efte  Mandamento^  ou 
louvado  de  outros  em  acçaõ  mortal ,  folgar  diíío. 
-Incitar  a  outros  a  que  fe  vinguem  dizendo  :  Naôfok 
'homem  ;  Sfr\  Dizer  a  outro  palavras  injuriofas  em 
ília  preíença ,  que  lie  contamelia. 

8 .  ,§jtaes/ao  ospec cados  graves  de  ohral  M a tar, 
ferir ,  maltratar  de  maõs ,  prender  injuítamente  ai> 
próximo.  Ter,  fuílentar,  caufar  inimiíãdes  graves, 
oa  fer  caufa  de  graves  bulhas.  Ser  irado ,  e  impaci- 
ente com  demazia.  Exceder  no  caftigo  dos  íeus 
gravemente.  Sanches  kb.  1  o.  difp.  18,  fer  afpero  ,*e 
inhumano  com  os  pobres ,  e  fazer  grande  zomba- 
ria delles.  Naõ  dar  efmola  dos  muitas  bens,  que 
tem,  quando  obriga  a  Caridade.  Comer  coufas, 
que  lhe  haviaõ  de  fazer  mal  de  importância.  Nao 
aceytar  as  medicinas ,  eílando  perigofo,  que  a  juizo 
dos  Medicas  faõ  boas.  Nu''  tem  obrigação  a  mu- 
lher 


(te  ConfeJpjYes^  Liv.  X  197 

Iher  a deixaríè  medicinar  em  partes occultas.  [Sà 
verbo  Infirmus)  fendo  mulher  muy  honefta.   Nao 
ajudar,  ou  defender  ao  próximo ,  vendo-o  era  peri- 
go notável  de  corpo,  ou  alma,  advertidamente. 
Naõ  defender  a  ília  fazenda  (com  dano  notável) 
podendo,   Naô  querer  participe  o  inimigo  próprio 
do  bem,  que  faz  á  Republica.   Chamar  a  outro  que 
o  acompanhe  para  matar  ,  ou  fazer  notável  dano  a 
outro.  Acompanhar  em  cafo  femelhante  a  outro, 
c  ofFerecerfe  a  iíTo.  Defafiar  para  brigar  em  campo, 
e  eftacada  folemnemente  com  padrinhos.   Sanches 
líb,i,  cap.^^.  num,\^,  O  Concilio Tridentino/é;^ 
zj.  cap,i^.  pcem  excommunhaô.  Defafiar  a  outro 
para  brigar  em  tal  lugar  ( t  flà  como  aggreíTor  obri- 
gado á  reílituiçaõ.  Soar,  tom,  j .  clífp.  2  3  ,fMltima^  c 
fe  foy  a  Fccicfxaftico  há  excommunhaô.)  Efpreitar 
o  marido  a  mulher  para  colhella  em  adultério,  e 
matalla  ,  pondo-a  em  occafiaõ  de  peccar.  Sanches 
lib.  I .  cap.iS,  num,  ultimo.   Fazella  caftigar  por  vin- 
gança, quando  a  entregou  àjuftiça.  Tomar  a  mu- 
lher remédio  para  abortar  antes ,  ou  depois  de  ani- 
mado o  feto,  cu  para  não  gerar.   Dar  tal  remédio, 
ainda  que  diga  ;  iílohebom,  mas  nao  o  tomeis: 
pela  cccafiaõ,  em  que  fe  põem  ,  de  que  alguma  vez 
o  tom e.  p^tde  Sanches  lib,  p .  difp.  1  o .  num,  i .   Deitar 
a  mãy  a  creatura  comfigo  na  cama,  prevendo  o  pe- 
rigo, ainda  que  naofucceda.  Succedendo  he  caio 
fefervado  no  Arcebifpado  de  Lisboa. 

N  iij  LI- 


198 


e^  «it  íSo  f^  n^  í^  «Se  íS»  <^  ^^  ^- *  "^  *  "w -^ -^  ^ -Ã 


LIVRO    XI. 

DO   SEXTO  ,    E  NONO    MANDAMENTO 

.  da  Ley  de  Deos  ,  que  faÕ  não  fornicar ,  nem 

cobiçar  a  mulher  ai hea. 

EJies  dom  preceitos  pr  oh  th  em  dezejos  ^  palavras  y  e 
obras  no  peccado  da  forme  aç  ao  ^  cujas  efpe  cies  faã; 
ftmples  fornicação y  efiupr o ^  adultério y  incefioy  rap'^ 
tOyfacrilegiOy  e  contra  a  natureza^ 

CAPITULO     L 

Exame  da  fimples  fornicação  ,  efiuproy  e  adultério^. 


1. 


UE  confa  he  ftmples  forni"- 
caçaõ  7  Copula  de  folteiro> 
com  folteira,  que  não  he 
virgem ,  he  peccado  mor- 
tal contra  preceito  natu- 
ral, e  Divino.  Delle  ião  ex- 
cufadoS:  os  loucos ,  tomados  do  vinho ,  e  a  mulher, 
qji^dp  padece  força.  A  elle  peccado  fe  reduz  o  a- 
m^iicebamentp  de  folteiro  com  íblteira^tanto  mais 


Exame  àe  Confeffores^  Liv.  IX,  ipp 
perlgoíb,  quanto  he  mais  continuo ,  e  fe  anda  com 
adual ,  ou  virtual  propofito  de  peccar.  Pelo  cjue 
os  taes  não  devem  fer  abfoltos  ,  ainda  que  feja  em 
artigo  de  morte,  fenãolançaõ  asmancebas,outem 
firme  propofito  de  o  fazer.  Toled.  AzoryRegm.  Tho- 
màs  Sanches  y  &  alíi, 

2 .     ^e  coufa  he  eflupro  1  D e íiorar  mui h er  vir-' 
gem,  e  he  mais  grave  peccado  que  a  fimples  forni- 
cação.  Obriga  a  reftítmçad?  Quando  o  homem  lhe 
fez  força,  ou  com  rogos  importunos  ainduzio  a 
a  peccado,  ou  a  enganou  comfalfaspromefTas,  e 
enta5  eftà  obrigado  a  cazar  comella,  íè  lho  pro- 
metteo,  fendo  feu  igual,  ou  fenao  adotalla,  eo 
mefmo  fe  diz  do  cazado,  ou  Clérigo ,  que  nao  po- 
dem cazar.  Quando  confentio  fem  força,  nem  en- 
gano, não  felhe  deve  reftituir  coufa  alguma  por 
via  de  juíliça  ^  mas  por  via  de  caridade  fe  lhe  deve 
dar  alguma  coufa:  e  alguns  dizem,  que  vindo  ella 
no  peccado  não  he  circunftancia,  que  mude  efpecic 
de  hmples  fornicação. 

3 .  ^e  coufa  he  adultério?  Copula  illicita  com 
cazada,  e  he  mais  grave  peccado  que  o  eíhipro,  pe- 
lo dano ,  que  fe  fegue  aos  filhos  legitimes.  A  adul- 
tera, que  tem  filhos  de  adultério  ,  e  bens  próprios, 
com  que  compenfar  o  dano,  que  fez  aos  legitimo», 
eftà  obrigada  à  compenfaçaõ  do  dano,  e  ainda  a 
defcobrillo  ,  fe  entende  queaílim  fe  remediara  al- 
guma coufa  do  dano  feito  aos  legitimos ,  e  não  hà 

N  iiij  peri- 


200  Exame 

perigo  de  fama ,  ouvida,-  que  fecha,  não  eílào- 
brigada.  Se  o  perigo  não  he  mais  cjue  de  honra,  jul- 
gaõ  graves  Authores^  que  tem  obrigação  de  decla- 
rallo,  quando  a  herança  hemuyto  grande,  como 
hum  Reyno ,  ou  Império.  O  adultero  tem  obriga- 
ção de  reftituir,  como  ella,  porem  não  a  revelallo. 
O  marido ,  e  os  filhos  da  adultera  não  tem  obriga- 
ção de  crella ,  quando  manifefta  o  feu  delido  :  po- 
rem fe  o  filho  lhe  deu  credito,  deve  reftituir,  e  dei- 
xar a  herança.  O  adultero  perde  o  direito  de  pedir 
o  debito  a  fua  mulher ;  mas  pedindo-lho  pôde  pa- 
gallo.  A  adultera  pode-o  pedir ;  porem  o  marido 
não  tem  obrigação  de  lho  pagar.  fokd.  Itb,  j.  e  1 1. 

CAPITULO     II. 

Exame  do  Incejlo  ,  Rupto ,  e  Adultério.. 


Q 


URcoufa  he  incejlo?  Copula  com  pa- 
renta por  confaguinidade  ,  ouaffini- 
dade  dentro  do  quarto  grão  ,•  e  he 
peccado  mais  grave  que  o  adultério  ,  etanto  he 
jnayor  o  parentefco,  quanto  he  mais  grave  o  pec^ 
cado.  O  que  peccou  com  parenta  da  mulher  não 
lhe  pôde  pedir  o  debito  íèm  difpenfa  do  Bifpo ,.  ou 
de  outro,  que  tenha  eilW&culdade^.  porem  pode-o 
pagar,   Toled,  cap,  iz, 

f»     J^«^  coupihe  rapta  7  Em  quanto  ao  aóto  dá 
iu3ffòriâj,  não  fe  diftingue  dos  outros  5  porem  aGcielr 

cent^ 


de  Ccnfejfores,  Liv,  XL  20 1 

centaaroabir  a  mulher,  que  he  peccado  graviíli- 
mo ,  e  tem  obrigação  o  que  rouba,  a  reftituir  a  dita 
mulher ,  e  fica  infame ,  e  excommungado  :  aflim 
como  também  os  que  o  ajudaõ,  e  favorecem  para 
iíTo.  O  que  rouba  efpofa  alhea  não  pôde  contrahir 
com  ella  íem  peccado  mortal  ^  porem  fera  valido 
o  Matrimonio.   Toled.cap.  \z. 

6,  ^íe  coufa  he  facrilegio?  Copula,  ou  com 
peíToa confagrada  a  Deos  por  voto  de  caftidade,  ou 
na  Igreja,  ainda  que  feja  entre  cazados,  excepto^ 
quando  he  por  evitar  incontinência.  Por  Igreja  fe 
entende  qualquer  lugar  deputado  para  o  Sacroíanto 
Sacrifício  da  Miffa ,  ou  Officios  Divinos ,  ou  fepul- 
tura  de  mortos.  Toled.  cap,  12. 

CAPITULO    iir. 

Exame  dospeccados  contra  natureza ,  e  taBoSy  &fc^ 

7 .  ^"^  UR  coufa  he  peccado  contra  natureza  ? 
\^J  Defordenada  copula  do  marido  com 

a  mulher,  ainda  que  in  próprio  va/e^ 
com  perigo  de  eíFafao  he  mortal :  fó  por  deleytc  he 
venial :  por  nlo  poder  mais  nao  he  peccado ,  com 
tanto  que  nao  haja  n'hum ,  e  noutro  perigo  de  cf« 
fufàcy  extra  vas.  Sodomia ,  que  he  junta  de  homeua 
com  homem ,.  ou  homem  com  muhher  in  alieno  va^ 
^ ,  ou  mulher  com  mulher ,  &c»  Beftialidade ,  he 
junta  com  animal ,.  e  he  o  mayor  dos  peccados  ds 
luxuria,  ToJed,  cap:i  3:, . 

S.Quç 


202  Exame 

8 .  ^e  coufa  he  -peccado  de  mollicte  ?  íVolunta- 
riaeffufaõ  defemen  fem copula,  ou  poUuçaõ vo- 
luntária; e  be  em  três  maneiras ,  emfonhos,  def- 
perto,  fem  confentimento,  e  defperto  com  elle. 
Aque  fuccedeo  emfonhos ,  ou  começa  ejlando  dormin- 
do? Senão  tem  o  homem  pleno  poder  para  fe  re- 
frear ,  não  he  mortal  ,  dado  que  não  prccedefíe 
eaufa  que  o  foffe,  como  fe  antes  de  dormir  dezejaf- 
fe  polluçâõ  por  deleite ,  que  dezejalla  por  faude, 
ou  por  evitar  tentações ,  não  he  peccado ;  com  tal 
que  efte  defejo  naofeja  de  forte,  que  na  realida- 
de feja  caufa  da  polluçaô :  qual  feria  o  defejo  muy 
intenfo ,  e  mais  pradico  que  efpeculativo.  A  pol- 
luçaô do  que  defpertou  começando  atella  emíb- 
nhos,  fenão  confente,  não  he  peccado  mortal,  po- 
rem a  voluntária  he  peccado  mortal,  ou  a  que  pro- 
cede de  haver  dado  caufa  voluntária  para  ella  com 
plçno  confentimento,comendo  para  iífo  coufas  cá- 
lidas ,  ou  deitando-fe  de  maneyra ,  que  fe  figa  pol- 
luçaô ,  ou  não  íe  abftendo  daquellas  coufas ,  que 
faõ  caufa  de  lhe  vir,  quando  faÔ  coufas,  de  que  tem 
obrigação  abfteríe  por  eíTa  caufa  :  porem  quando 
às  coufas  não  faô  de  fi  más ,  não  há  tal  obrigação, 
<?u  fe  recebe  algum  dano  por  abfterfe  delias,  ou 
fe  priva  de  algum  bem,  Aquefe  tem  mluntariamen" 
te  defperto?  k  feJefej  a  juntamente  alguma  peífoa 
íidmitte  peccado  da  mefma  eípecie ,  que  o  fora ,  íè 
verdadeiramente  ocommettera,  alem  de  fua  par- 
ticular 


de  Confejfores^  Lh,  IX,  203    / 

ticular  malicia.  Nunca  fe  pôde  ter  licitamente, 
nem  por  via  de  faude^por  onde  peccaõ  gravemente 
osMedicos,q  acanfelhaõ  polluça5,ou  copnla  illici- 
ta,  e  os  que  obedecem.  Padecer  fcm  vontade  pol- 
luça5  não  he  peccado,  como  nem  a  mulher  força- 
da, ainda  que  naturalmente  haja  deleite,  hdmc.  hic. 
9.  ^e  outras  coufas prohibem  7  D  efe  j  os  vené- 
reos ,  tocamentos  em  partes  deshoneftas  íempre,  e 
em  maõs,  rofto,  ou  outras  partes  exteriores ,  quan- 
do hàmaodezej  o,  ou  perigo.  OfculoSj  e  abraços 
com  lafcivia ,  ou  por  carnal  deleyte,  ainda  que  não 
fe  pertenda  copula.  Todos  os  ofculos ,  e  tocamen- 
tos, que  fe  ordenaõ  à  copula  fe  encerraõ  nefte  mef- 
mo  aào ;  os  que  houver  depois  da  copula ,  como 
não  fejaõ  muito  immediatos  a  ella  ,  não  faõ  diftin- 
éto  peçcado ,  e  muitos  feraõ  hum  fó  peccado ,  não 
havendo  interrupção  de  dezejo  mào  ^  com  tudo  he 
maisíêguro  dizer  o  numero,  fenão  houve  copula. 
Também  fe  prohibe  toda  a  deleitação  moroíã,  ain- 
da que  proceda  de  aâ:o  licito ,  como  do  conjugal ; 
porque  a  tal  deleitação  não  he  licita  fenão  no  meí- 
mo  aóto  conjugal.  A  alteração  carnal ,  que  proce- 
de preciíàra?ente  da  vifta  de  huma  mulher  fermoíà^. 
e  de  ouvir  coufas  deshoneftas,  ainda  que  feja  comi 
advertência,  fenão  hà  confentimento ;  mas  fe  pàrai 
00  natural  gofto ,  que  coftuma  trazer  com  figo  prc- 
eifamcnte  a  alteração ,  hefó  peccado  venial.  San^~ 
oheslib.^y  d^ut.^é^ 


^  1204  txame 


CAPITULO     IV. 

.    Exame  dapra&ica  nos  peecado  f  contra  os  Man* 
damentos  de  n  ao  forme  ar  ^  nem  cobiçara 
mulher  alhea. 

10.     í^^\  ^^^  offende  mortalmente  a  Deos  nef- 
\^J  ta  matéria  por  penfamento  1  Quem 
^^*^tem  dezejo  de  peccar  com  alguma 
mulher,  ou  outra  pelíoa ,  ou  animal  (deve  decla- 
rar o  eftado  ,   e  fexo ,  ou  fe  indeternnnadamente 
dezejou  qualquer  mulher  que  foíTe.  )  Quem  deze- 
JGU  eílar  amancebado  com  alguma  ( diga  o  eftado, 
e  quanto  tempo  quizera  que  durara  o  amanccba- 
menío)  culhepezoufelheatalhafle  feumào  efta- 
do. Quem  fe  deleitou  em  cuidar  ccuías  torpes ,  a 
que  chamaõ  deleitação  morofa,  ainda  que  nao  con- 
ínta  executar  o  q  imagina  (declare  o  eftado  da  em 
que  imaginava.  )  Quem  fe  dekitcu  em  cuidar ,  ou 
em  ver  partes  deshcneftas.  Sanches  lib.^.difp. 4^6. 
bomem  an.ulher ,  currulher  a  homem,  cuadm" 
'Vícem  y  cu  dezejou  vellas.   Quem  viodepropcfito 
hcmem  ,e  mulher  cm  2d:o  carnal  ,  pelo  perigo 
grande  de  confentimento.Qutm  teve  pezar  de  não 
haver  peecado  por  impcflCbil idade  natural ,  ou  en- 
fermidade ,  e  de  haver  perdido  occafiac  de  peccar. 
Quem  dezejou  fer  cobiçado  de  mulheres  ,  cu  feja- 
<5tou  de  o  fer ,  cem  prazendo- fe  >do  peecado  da  ou-» 

tra 


''de  ConfejforehLiv.  XI.         ^  i  05 
trá  parte.   O  mefmo  que  diííemos ,  e  havemos  de 
dizer  dos  homens ,  fe  hà  de  encender  arefpeitodas 
'Xnulheres. 

f/  11.  ^tem  pecca  mortalmete  por  palavra?  QnQrw 
ToHcitou  mulher ,  ou  fabendo  oeftado  Cjuetinha^ 
'ou  não  o  fabendo  ( declare-o )  ou  a  cafatla  ^  ou  fol^ 
teyra,  ou  a  donzella,  que  tiveíTe  feito  voto  de  câíH- 
dade,  ou  parenta.  Quem  ufou  de  terceiros  para 
fua  pertençaõ  (  explique  o  tempo  ,  que  continuou 
na  empreza. )  Quem  reduzio  a  peccar  com  rogos 
muy  importunos,  que  equivalem  a  força.  Quem 
efcandalifou,  fblicitando  mulher  virtuofa ,  que  niio 
eftava  difpoíla  a  peccar ,  que  he  diiferente  peccado 
do  defejo,  ou  obra.  Quem  fe  louvou  de  haver  pec- 
cado com  mulheres,  deleitando-fe  no  peccado  (de- 
ve explicar  o  eftado.  )  Quem  diíTe  palavras  torpes, 
ou  requebros  com  mâo  fim  3  ou  cantou ,  oubaytóti 
deshoneílamente,  para  provocar  a  mal,  Sanchtilth, 
p.  difp,  46.  ?ium,  32.  Quem  mandou  eh: ritos  laici- 
vos ,  ou  recados  com  animo  de  attrahir,  e  pro\^ô^ 
car  ,  e  de  íi  provocativos  atorpeeffeito  ,  eípecial- 
mente  fendo  a  peíToa  facii ,  e  lafciva.  Qoem  leo  li- 
vros deshoneílos  com  deleyte  carnal,  e intentou 
de  cxcitarfe  a  luxuria ,  ou  com  perigo  notável  de 
confentimento  em  coufa  grave,     .^^b  n  - 

1 2,      ^lem  pecca gravemente  por  obra  ?  Quem 
cfteve  de  aíTento  amancebado  com  cafada/folteí- 
ra,  parenta,  Religiofa,  (explique  o  tempo,  e  a  con- 
tinuação.) 


2o6  Exame 

tinuaçaõ.  )  Quem  teve  tados  impudicos  fem  poUu- 
çaõ  5  fora  dos  ados,  quando  houve  obra  conííima- 
da.   Quem  pccGou  com  outras  mulheres  (diga o 
eftado  ,  e  numero  de  ados. )  Quem  peccou  com 
parenta,  ouaffiae,  ou  com  duas  parentas  ( íè  eftaõ 
fora  do  primeiro  grão  ,  bafta  dizer  ,  dentro  do 
quarto  grão.    Corduh.  qu^Ji,  i. )  ou  fenao  conhe- 
cia o íeu eftado,  ou  íè  era  Religiofa  profeíTa,  ou 
tinha  feyto  voto  de  caftidade ,  ou  eftava  concerta- 
da para  cafar  ,  ou  moura ,  ou  infiel ,  ou  parenta , 
efpirituai ,  ou  adoptiva  durante  a  adopção.  Quem 
fez  alguma  coufa  para  impedir  a  geração  ao  ho- 
mem ,  ou  à  mulher  Sanches  Ub.  9.  difp,  1 9.   Quem 
teve  com  mulher  ofculos  lafcivos ,  abraços ,  &c. 
{declare  o  eftado. )  Quem  teve  taótos  libidinofos 
com  polluçaõ  ,  ou  ília,  ou  da  outra  parte ,  poríiaa 
culpa ,  e  de  ambos.  Quem  teve  algum  tocamento 
com  outro  com  polluçaõ ,  ou  fem  ella ,  ou  fazendo 
vir  nella  o  cúmplice ,  ou  defejou  em  íi ,  ou  no  ou- 
tro, ou  fe  poz  a  perigo  a  íi ,  e  ao  outro.   Qiiem  ten- 
<!otocamentos  comfigo  fem  polluçaõ  defejou  mu- 
lheres, ou  tendo-os  com  outra  defejou  copula  fodo- 
mitica ,  ou  a  procurou ,  ou  confentio.  Quem  teve 
polluçaõ  dormindo   ,   havendo  precedido  caufa 
mortal  para  ella,  ou  ainda  que  não  houveffe  prece- 
dido ,  fe  folgou  depois  de  d efperto  de  a  ter  por  de- 
leitação ,  ou  outros  fins.   Quem  teve  polluçaõ  vo- 
luntária, e  entaõ  deíèjou  mulheres  ( diga  o  eftado,) 
i .  e  íe 


de  Confejjores^  Liv.  XL  '207 

efedefejou  cm  b«ma  niefma  polluçaõ  duas  dedi^ 
veríb  eftado  ,  e  fe  procurou  polluçaõ  ,  aindaquc 
anãotiveíTe)  (diga  aquemdefejava.  )  Quem  aju- 
dou, ouoíFereceo  ajudar  ao  outro  guardando-lhe 
o  corpo ,  aconfelhou ,  louvou  ,  apoyou  peccado , 
fez  amizades  entre  namorados ,  levou  recados,  bi- 
lhetes illicitos  (  diga  o  eftado  daquelle,  a  quem  aju- 
dou ,  e  a  quem  levou  os  recados. )  Quem  peccoq[ 
contra  natureza  com  homem  ( diga  fe  era  parenta 
dentro  de  quarto  grão ,  pela  grande  irreverência, 
que  fe  faz  ao  parenteíco.  Caetan.ii .  qu^Jl,  i  j. ;/.  i.) 
Mulher ,  ou  animal.  Quem  fe  enfeitou  ,  e  poz  eni 
publico  para  fêr  vifta ,  e  cobiçada.  SançhJib»  i .  cap* 
6.  num,  1(5.  Quem  fendo  jurado  teve  taótos  vené- 
reos com  fua  efpofa.  Quem  ufou  injuftamentedo 
debito  matrimonial.  Quem  ufbu  do  Matrimonio 
havendo  impedimento  de  voto  de  caftidade,  ou  por 
haver  tido  copula  illicita  com  parenta  de  íua  mu- 
lher dentro  do  fegundo  grão ,  ou  haver  ííd©  caiada 
com  parenta  delia  dentro  do  quarto ,  que  he  affine^ 
ehámtftcr  difpcnfaçaõ  para  o  Matrimonio:  eiaot 
dous  primeiros  caíbs  be  neceííaria  também  difpen- 
íãçaõ  para  poder  ufar  do  Matrimonio.  Difpcnfao 
Bifpo^ 


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Í208 


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^     ^^'Vv  ^-^'JVé         'i'f^'Jí<v     .      ^"Vl^^*  <à-{^'Jfé         ií^'J 


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i^ir^p^^^r^^^^r^ri 


LI  V  R  O    XII. 

DO  SÉTIMO ,  E  DECIMO  MANDAMENTO 

^1'"*  da  Ley  de  Deos ,  que  íaÕ  naõ  furtar,  não 
cobiçar  as  coufas  alheas. 

JVeJle  Mandamento  fe  pr  oh  íbem  os  furtos  ^  as  ufuras^  os 
montes  de  Piedade ,  cenfos^  e  câmbios^  companhias y 
comprai ,  e  vendas ,  tributos ,  e jogos  huns ,  e  outros 
injuflos^  e  os  contraBos fimoniacos^  efe  manda  a  ref^ 
títuiçaõ  dos  bens  ufurp  a  dos. 


CAPITULO     I. 

Exame  na  matéria  de  furto. 


UEcoufa  he furto?  Ablatto 
injujla  rei  aliena  invito  do' 
mino,  Tomar  injuftamente 
coufa  alhea  contra  vontade 
deíeudono.  Para  fer  furto 
fe  hà  de  tomar  a  coufa  alhea 
injuftamente  •  que  fe  fe  faz  por  zombaria ,  ou  em 
extrema  neceíTidade ,  ou  por  bem  daquelle,  a  quem 

tiroa 


ExMie  de  CcnfeJforeSf  Liv.  XIL       209 

tirou  a  coufa ,  ou  em  caftigo  de  culpa  com  appro- 
vaçaõ  do  Superior  ,  ou  tomando  o  que  hemeii^  t 
não  poífo  juridicamente  cobrallo ,  nem  hc  pecca- 
do,  nem  furto.  Hà furto,  e rapina,  ambos  nior« 
taes ,  quando  os  não  efcufa  a  parvidade  de  matéria ^ 

1 .      ^ialhe  a  materm^quefaz  no  furto  y  ou  raptna 
feccado mortal}  Huns  fe  alargao  a  mais,  ontrosa 
menos  :  He  neceíTario  neíla  matéria  attender  aos 
cabedaes  do  roubado  ;  c  conforme  a  ellcs  julgar 
prudentemente.   Porem  taõ  pobre  pôde  fer  apsi- 
loa ,  que  dez  reis,  e  ainda  menos  foííe  mortal. Tam- 
bém o  he  furtar  coufa  de  pouco  momento ,  fe  che- 
gou com  intenção  de  furtar  matéria  grave,ou  quan- 
do a  coufa  pequena,  que  furtou,  deu  danogravèj 
como  he  hum  inftrumento  furtado  a  hum  pobre 
official ,  que  não  tem  eom  que  comprar  outro ,  c 
por  iíío  deixa  de  trabalhar,  conílando-lhe  do  dano, 
que  lhe  faz  provavelmente ,  ou  fe  pelo  pouco ,  que 
lhe  furta,  o  priva  de  coufa  de  importância ,  como 
íe  lhe  furtaíTe  hum  fó  celemim  de  trigo,ou  centej^o, 
que  tem  para  femcar.   Também  o  he  furtar  muitos 
poucos ,  que  façaõ  matéria  grave ,  quando  fe  toma 
ao  mefmo  dono.   Se  fe  toma  a  muitos,  olèrà,  quan- 
do há  intenção  geral  de  furtar  quanto  puder,  até 
fazer  matéria  grave  :  como  a  rendeira,  quepcza 
'mal,  &c.  Porém  feefta  intenção  he  furtar  quatro 
reis  a  quatro  diíFerentes  peffoas,não  he  itiortakTo^ 

O  do 


■íio       -'•' '   ^- •  .  Exame  '  •     —  -^ 

do  o  fuf  tro  fabpena  de  mortal  j  fê  he  grave,  e  de  ve- 
nial,  fehe  lêve ,  obriga  a  reftituir.  Furtar  religuia 
notável ,  ainda  que  em  fi  feja  ininima ,  como  por 
exemplo  alguma  partezinha  do  Santo  Lenho ,  dos 
Cabellos  da  Senhora ,  ou  dos  feus  vertidos ,  &c.  he 
mortal.   Thomà$ Sanches Ith. z,  cap.  43 .  num,  23.  . 

CA  P  I  TU  L  O     11. 

Exame  na  matéria  de  rejlitmçaa. 

3 .  /^^\  UE  cou/a  he  rejlltiãçaõ^  ABusjuflíttie^ 
\^/  quo  unkmque  reddttur  quodah  eo  ahla^ 

^^^tum ,  velacceptum  efl.  Hum  aâ:o  de 
juftiça ,  com  o  qual  fe  torna  a  cada  hum  o  que  fe  lhe 
tirou ,  ou  delle  fe  recebeo.  Inclue-fe  aqui  todo  o 
roubo,  rapina ,  qualquer  detenção  injufta  de  fazen- 
da, cenfo ,  divida ,  depofito ,  e  qualquer  dano  feito 
em  honra,  ou  fazenda.  Ex  P.  LeJJíoy  Regm,  Azor^ 
Toled,  Êf  alífs  communker, 

4.  ^uem  tem  obrigação  de  reflituirpor  razão  da 
coufa  tomada  mjuftamente  7  O  que  a  poíTue ,  ou  íeja 
com  boa ,  ou  com  mà  fc.  Porém  o  que  poíTuio  com 
má  fé,  deve  reftitailla ,  ainda  que  haja  perecido. 
O  que  com  boa  fé,  nao  eftà  obrigado,  ainda  que 
pereça ,  çm  quanto  dura  a  boa  fé ,  nem  tem  obri- 
gação de  reftituir  as  perdas  j  fenao  fomente  as  ga- 
nâncias, que  dahi  lhe  viera5,  ou,  como  fe  explicaõ 
oj  Doutores  aquillo  in  quo  faãus  efi  ditior:  mas  o 
Z..  que 


'de  ConfejJoYÍs^  Liv.  XII.  2 1 1 

que  apoffuio  com  mà  fé  ,  tem  obrigação  dercfti- 
tuir  perdas,  e danos ^  porque  voluntariamente  os 
caufou  aoverdadcyro  dono.  Depois  depaffadoo 
termo  para  a  prefcripçaõ,  euíurpaçaõ,  ocjuepof- 
fueacoufacomboafc  não  tem  obrigação  derefti- 
tuir.  Se  fe  comprou  alguma  coufa  aoladraõ  com 
boa,  oumàfé  torne-fe  afeudono,  ou  aoladraõ, 
tornando  elle  o  que  recebeo  por  cila ;  falvo  quando 
a  mim  meconfta  que  elle  anão  hà  de  tornar  afeu 
dono,  ou  fey  quem  elle  he  ,•  porque  nefte  cafo  a  elle 
fe  hà  de  tornar  a  coufa,  Toled,  cap.  17. 

5.     ^/e  obrigação  hà  de  reflitutr  por  razão  da 
4:oufajufiamerJte  recebida ^  emprefiado ^alugado ^pren^ 
da^  Qudepofítdl  O  que  a  poílue  tem  obrigação,  paf- 
fado  o  termo  cftabelecido,  atornalla  afeudono. 
Se  a  coufa  perece  1  Terá  obrigação  a  reftituir  neftcs 
cafos :  quando  pormalicia,  ou  negligencia  mor- 
tal do  que  atem,  pereceo.  Gu  fe  a  furtarão  por  ha? 
ver  ufado  delia  para  outros  miniílerips ,  como  le  a- 
lugandomula  para  Coimbra,  vay  a  Santiago.   Ou 
quando  por  tardar  muito  em  tornar  a  coufa  afeu 
dono,  efta  pereceo.   Ou  quando  há  concerto  entre 
o  que  dà  a  couía ,  e  o  que  a  recebe,  que  fe  fe  perder, 
feja  por  conta  doqv.e  a  recebe.   As  coufas  que  fe  a" 
chão?  Senaõ  tem  dono,  como  as  das  prayas  do  mar, 
&c.  faõ  do  que  as  acha.  Se  tem  dono  como  das  ruas, 
cafas,  &c.  haõ  de  fe  tornar  afeud.pno.  Senão  a pT 
parece^  feitas  as  diligencias?  Dem-íe  aos  pobres ,  fç 

Oij  'he 


212  Exame 

he pobre  o  que  as  achou,  fique-fe  com  ellas,  ed 
mefmo  pôde  fazer  do  que  recebeojuftamente  ,  ou 
tomou  não  apparecendo  o  dono,  nem  havendo 
herdeiros,  efeeftaõ jàgaftados,  e aparece  depois 
o  dono,  não  tem  obrigação  de  reftituir.  Se fe  acha 
thefouro  antigo  em  herdade  propna }  He  de  quem  o 
acha.  Se  em  alhea  cam  vontade  defeu  dom  ?  Dè-lhe 
ametade ,  e  referve  a  outra  para  fi :  mas  fe  he  contra 
fua  vontade,  ou  não  o  íabendo ,  perde-o  todo  o  que 
o  acha.  O  que  compra  herdade,  aonde  fabe  que  ha 
theíburo,  juftamente  a  compra,  epòdeapplicara 
íi  mefmo  o  thefouro  :  pofto  que  fe  devem  guardar 
as  leys  dos  Príncipes  em  cujas  terras  fe  acha^  Toledo 
cap,i%.eof4tros. 

6.      ^íe  obrigação  hà  de  reftttiúr  por  razaõ-  de  aí-* 
gumaacçaõ  mà  y  ainda  que  naõcoma  ^  ouvetetihaa 
fazenda  alhea  7  Sc  eíTa  mà  acçaã  he  contra  carida.- 
de ,  como  de  não  dar  cfmola  ao  gravemente  necef- 
fitado,  não  induz  obrigação  de  reftituir.  Se  he  coa- 
tra  Juftiça ,  fim :  como  impedir  a  outro  a  confecu- 
çao  de  algum  bem,  como  Beneficio,.  &c.  Sefeyde 
certo  que  oimpido,  eítou  obrigado  a  reftituirlhe 
tudo-  fe  provavelmente,  reflituirey  parte  raciona- 
vel.   ^ie  peccado  he  fazer  fe  dam)  em  hemdealma-^ 
corpo  y  oií  de  fortuna?  O  que  damnificou  em  bens  de 
alma ,  enfinando  falfa  doutrina ,  ou  perfuadindo  a 
Rehgiofo  a  deixar  a  ReUgíaã ,  pecca  mortalmen- 
te ^  edcvereftitttir  i  Religião,  íêafogeito  lhe  era 

muy 


de  Confejjores^  LniXlL  2 1 3 

muy  útil  j  o  mefmo  digo  do  que  damniíicou  em 
bens  do  corpo,  matando,  ou  cortando  membro, 
8cc.  pague  os  danos ,  e  o  que  danou  em  bens  de  for- 
tuna, ouporfi,  ou  por  terceiro  ,  reílitua  perdas,  e 
ganhos.  As  mulheres  màsí  Naô  devem  reftituirfe- 
não  o  que  levaõ  por  engano,  ouapeíToa,  quenao 
pode  dar,  como  Religiofo  ,  ou  filho  famílias.   Os 
que  coriao  lenha  em  mato  alheyo^  cação  feraSy  ou  aveSy 
oíípe/caõ  em  riosalheyos  ?  Reftituaõ  os  danos  feitos 
nos  montes  alheos,  e  a  caça  dos  montes  cerrados,  e 
de  tanques  coutados ,  c  defefos.   De  monte  aberto, 
ou  rio  corrente ,  não :  ou  quando  faõ  de  commum, 
fenão  he  muito  grande  o  dano.  Se  os  colhem,paga5 
a  pena ,  em  que  os  condenaõ  por  authoridade  pu- 
blica ^  poftoque  não  hajaõ  peccado  gravemente. 
Se  as  feras,  veados  ^  e  aves  vague  ao  por  aqui,  e  por  allt^ 
Cacem-nas  fora  dos  lugares  prohibidos ,  fenão  pa- 
guem a  feu  dono  o  dano ,  que  lhe  fazem.   As  aves, 
ou  feras  parte  domefticas,  parte  fylvcftres,  que  tem 
próprio  domicilio ,  e  íaõ  alimentadas  por  feus  do- 
nos ,  não  podem  fer  mortas  no  lugar ,  onde  criao, 
nem  no  eípaço  ,  ou  termo  permittido.  Se  o  dono  as 
não  fuftenta ,  e  por  iíTo  faõ  danofas ,  não  he  pecca- 
do o  matallas.  As  pombas  manCas}  Se  o  dono  as  íiií- 
tenta  he  peccado  matallas  ^  fe  faõ  danoías,  não.  As 
bravas  faõ  de  quem  as  colhe.   O  que  recebe  por  ma-* 
tar ,  oudarfentença  mjufta  ?  Naõ  tem  obrigação  de 
reftituir,  fenão  he  condenado  pelo  Juiz.   Se  o  da- 

Oiij  no. 


214  Exame 

no,  que  íe  faz ,  he  em  coufas,  que  ainda  nSo  chegao 
a íeupe/feico  valor ,  como íemeados,  &c.  reftitua- 
fe  o  cjue  pudera  valer  chegando  à  fua  perfeição, 
defeontando  os  gaílos ,  e  computando  os  perigos. 
^^ando  o  dano ,  ou  roubo  ft  jaz  entre  muitos  7  Todos 
peccaõ,  c  todos  devem  reftituir  fua  parte,  efe  os 
outros  não  querem  reílituir  a  íua ,  cada  hum  em 
particular,  quefeuniocomelles  ,  tem  obrigação  a 
procurar  que  paguem ,  e  fenao  a  reílituir  elle  íó  to- 
do o  dano.   Regtnald,  Fãliuc.  Navar.  e  outros. 

7.    •  Aquém  fe  hà  de  fazer  a  rejltttàçadl  Ao  ver- 
dadeiro dono ,  ou  ao  que  ma  deu ,  em  depofito,  ou 
prenda.  Se  o  dono  eftá  aufente ,  mandefe-ihe  o  que 
te  poíTue  injuílimente  à  cufta  do  que  a  poííue  j  e  o 
que  fe  pofluejuftamente,  àcufta  deíeudono.  Se 
o  dono  he  morto,  àt^t  aos  feus  herdeiros,  ena 
falta  delles  à  Igreja,  ou  aos  pobres  j  nSo  havendo 
ley  municipial  quedifponha  o  contrario.   Ccmofe 
hà  de  fazer  arejittmçaõl  Ouporfi,  ou  por  tercei- 
ra peíToa  fiel ,  e  fe  efta  fica  com  o  que  lhe  deu  ,  te- 
nho obrigação  de  fatisfazer,  na  opinião  mais  com- 
mumente  recebida  dos  Authores,   ^andofe  hà  de 
reftituir?  Se  he  divida  ,  ou  furto,  que  proceda  de  má 
acçâõ ,  logo :  fe  he  juftamente  recebida  em  dcpo- 
lito,  ou  empreftimo,  &c.  no  tempo  eftabelecido.  O 
que  o  nãa  faz  pecca  mortalmente ,  tantas  vezes, 
quantas 'offerccendofe-lhe  occafiaõ  commoda  de 
leftituir,  advertindo  niíTo,  não  quer,  e  o  que  dei- 
xa 


de  Confejjores^  Lh.  Xíl.  2 1  f 

xa  para  o  teílamcnto  o  averiguar  fe  íàõ  Teus ,  oui 
não ,  bens  (luv  ido  (os.   Se  hàpertgo  notaz^elde  farna^ 
ou  fazenda?  Naõhà  obrigação  dereftituirlogofe- 
não  he  que  de  o  nao  fazer ,  o  dono  fe  viíTe  na  mef- 
rna  perda  da  fama  5  ou  fazenda;  porque  nefte  ca  fo 
eftà  em  primeiro  lugar.   Se  o  perigo  fofje  de  vidai 
Não  haverá  obrigação  5  ainda  que  odonoeftiveífe 
no  mefmo  perigo  ^  falvo  fe  folTe  peíToa  muyco  ne- 
ceflaria  à  Republica.   O  que  fe  vê  em  necejfidadel 
Deve  reftituir,  quando  eftiver  em  tempo  profpero, 
não  íendo  a  neceffidade  extrema ;  porque  efta  he 
titulo  para  fazer  feus  os  bens,  que  alias  feriaõ  furta- 
dos.  I^ie  ordem  fe  deve  guardar  na  reflttmçaõ?  Se  o 
devedor  pôde  pagar  todas  as  dividas ,  não  hà  que 
guardar  efta  ordem.   Senão  pôde  todas  ,  reftitua 
primeiro  o  que  recebeo,  ou  tomou  •  primeiro  a  di- 
vida certa  que  a  duvidofa,  e  deftas  primeiro  as  con- 
trahidas  licitamente,  que  as  ufuras.   Nas  outras  di- 
vidas guardem-fe  os  eftatutos  communs  das  Pro- 
vincias ,  ou  Regiões.   Primeiro  as  dividas,  a  que 
íc  obrigarão  os  bens  dos  devedores :  logo  por  efta 
ordem,  dotes  de  mulheres ,  fifco ,  bens  tacitamen- 
te hypotecados ,  depofitos  perdidos  em  poder  do 
devedor,  &c.  aos  que  tem  privilegio  depreceden- 
icia ,  o  q  fe  deve  a  outros  acredores  ,  ufuras,  bens  in- 
ctrtoSy&ccToled.  cap, 1 1 .iifque ad i ^,RegJn,  e outros, 
8.     ^í€  cau fase fcufao  der eflttutrl  Sete.  Per- 
doar o  acredor.  Recompenfa  equivalente,  Ceffaõ 

O  iiij  de 


2l6  Exame 

de  bens ,  quando  nao  alcance  a  todas  as  dividas^" 
porem  em  mais  profpera  fortuna  deve  pagar  o  que 
lhe  faltou.  Ignorância  inculpável  de  Direito,  edo 
feito.  NeceíTidade  de  vida,  fama ,  liberdade ,  ede 
fazenda ,  fe  por  reftituir  o  que  poíTuio ,  ou  confu- 
mio  com  má  fé,  vieíTe  a  extrema  neceflidadej  fe- 
não  he  extrema, naõ  defobriga,fe  o  poíTuia  com  boa 
fé  modere-fe  nos  gaílos  ,  e  reftitua,  refervando  pa- 
ra fi  huma  mediana  fuílentaça5.  Quando  poflue  a 
couía  por  algum  cafo  dos  que  trafpaíTaõ  domínio, 
como  por  jogo  fem  força,  nem  engano,  havendo 
jogado  com  peíToa ,  que  poíTa ,  ou  por  fortes ,  ou 
apoíla ,  não  fabendo  que  a  coufa  he  certa ,  ou  fin- 
gindo que  a  tinha  por  duvidofa.  Ufurpaçaõ,  e  pref- 
cripçaõ ,  paííados  dez  annos ,  entre  os  que  vivem 
cm  hum  mefmo  povo  5  entre  os  outros ,  humas  ve- 
zes vinte,  outras  trinta ,  conforme  as  leys  particu- 
lares, fe  as  há  3  e  não  as  havendo,  fegundo  as  diípo- 
lições  do  Direito  commum  ;  com  tanto  que  tenha 
havido  poffeíTaò  continuada  por  todo  eííe  tempo 
com  boa  fé ,  poíTuindo  a  coufa  como  íiia.  Legiti- 
mo titulo ,  e  que  não  fejaõ  coufas  furtadas ,  ou  poP- 
fuidas  por  força.   Toki^.  cap.  16.&  17. 

9.  Se  fe  põem  excommunhaò  contra  o  que  deve 
'refiituir ,  quando  comprehende  1  Quando  tem  com 
que  reftitua,  quando  lhe  falta ,  iião  o  comprehen* 
de.  Mas  deve  comparecei  diante  do  Juiz ,  quando 
a  excommunhaõ  he  w;;?/A/^////r pronunciada.  Nem 


de Confejpores^i  Liv,  XIL  2l7 

coniprchende  ao  que  tomou  coufa,  que  nãopodi^ 
cobrar  por  outro  caminho.  Nem  o  ladrão  occulto 
tem  obrigação  de  manifeftarfe  ,  nem  os  que  o  fa- 
bem ,  fe  o  tal  furto  he  occulto  aos  outros  j  porem  o 
ladraó  deve  fazer  que  a  coufa  fe  reílitua.  Toled,  cap. 
27.  e  os  citados. 

CAPITULO     IIL 

Exame  na  mater  ta  de  nfuras, 

20.  i^'^\  UR  coufa  he  ufura}  Lucrumreipe^ 
\^J  Cf  mia  dejllmahilts  rattone  mutm  prin- 
^^^^àpaUter provenrem.  Huma  ganân- 
cia de  dinheiro ,  ou  coufa  que  o  valha  por  razaõ  de 
empreitar  dinheiro  a  outro.  De  forte  que  para  fer 
nfura  hà  de  íêr  ganância  de  couíà,que  valha  dinhei- 
ro ,  não  favor ,  ou  graça ,  ou  amifade ,  e  por  razaõ 
do  empreftimo ,  nao  do  lucro  ceíTante ,  ou  dano 
emergente,  e  hà  de  fer  principalmente  por  empref- 
timo ,  que  fe  foíTe  dada  eíTa  ganância  efpontanea- 
mente  fem  fer  pedida ,  nem  clara ,  ou  tacitamente 
paâ:eada ,  nao  feria  ufura ,  a  qual  fempre  he  pecca- 
do  mortal.  Ex  Patre LeJ/io^  Toled.  Ç^  alas. 

II.  ^dantas  efpecies  hà  de  ufura  ?  Mental, 
quando  tenho  tenção  de  levar  alguma  coufa  mais, 
alem  do  que  me  toca  precifamente  pelo  emprefti- 
mo j  porem  nao  manifefta  eíTa  tençaõ.  Exterior 
implícita ,  quando  faço  imolicitamente  concerto 

de 


2 !  8  Exâme 

de  que  lieyde  levar  por  empreitar.  Exterior  expli- 
cita ,  quancio  o  paòlo  da  dita  ganância  por  emprei- 
tar fefaz  explicitamente.  Aimplicita  fe  coftuma 
palear  de  muitas  maneiras  ,  ou  levando  mais  do 
íummo  preço  por  dilatarfc  a  paga,  ou  menos  do  in^ 
fimo,  porcjuefeanticipe,  e  de  outros  modos ,  que 
enílna  a  experiência.  Tnled.  cap.i<). 

1 2 .      Porque  canjas  fe  podem  pedir  ganâncias  no 
âfe  emprefia  7  i.  Em  pena  de  não  pag  ir  a  feu  tem- 
po, com  tal  que  quando  empreitou  lhe  pareceífe 
provavelmente  que  lhe  tornaria  o  dinheiro  a  feu 
tempo,  e  que  o  não  pagar  feja  por  culpa  do  deve- 
dor. 1.  Por  razaõ  do  dano  emergente,  ou  lucro 
ceíTante  ,  fe  he  certo  o  dano ,  ou  provavelmente 
feteme.  Chama-íe  lucro  ceílante,  quando  concor- 
rem eftas  três  condições  ,  que  o  dinheiro,  que  fe 
empreita,  eftejaexpofto  a  negociar  com  elie :  que  o 
que  empreita  não  tenha  outro  dinheiro,  que  em- 
preitar ,  fenãoaquelle,  com  que  hà  de  negociar^ 
que  íej  a  provável  a  ganância,  que  havia  de  adqui- 
rir com  o  dinheiro,  que  empreitou.    3,  Quando 
empreitou  alguma  couía  em  tempo  ,  que  vale  me- 
nos, para  que  ma  tornem  em  tempo,  que  poderá 
fer  valha  mais,  íeonaõfiz  com  intenção  de  rece- 
ber m.ais,  e  o  que  recebeo  deve  tornar  toda  a  quan- 
tidade ainda  que  valha  mais.  4.  Quando  no  em- 
•preítack)  intervêm  forte ,  como,  dou- vos  cem  com 
condição  ,  que  fe  algum  de  nos  outros  morre  antes 

de 


de  Confcjfores-i  Lh\  XIL  219 

de  quatro  annos ,  Icjaõ  voííos ,  e  de  voííos  herdei- 
ros j  mas  fe  vivemos  mais ,  fiqueis  obrigado  a  tor- 
narme  cento  ecincoentaj  com  tanto  Cjuc  íe  faça 
livremente  dehuma,  e  outra  parte  odidopado. 
13.      ^ue obrigação  tem  de  rejlttuir  o  ufuretro'^ 
Tudo  o  que  recebeo  de  ganho  pelo  empreftimo,  os 
danos,que  refultáraõ  de  havei  lo  recebido,  e  ganân- 
cias, que  fe  impedirão  ,•  os  frutos ,  que  recebeo  da 
coufa  frutífera  recebida  porufuraj  porém  não  os 
que  recebeo  por  íua  induftria  de  couías  infrutíferas 
confumptiveis,  edos  que  recebeo  do  campo,  ou 
caía  que  comprou  com  dinheiro  ganhado  por  ufu- 
ra.  Senaõ  tem  mais  bens  que  os  que  baftaõ  para  pa- 
gar as  ufuras,não  os  pôde  alhear,nem  outro  os  pôde 
comprar :  fenão  dando  tudo ,  o  que  valem  ,  ou  com 
obrigação  de  os  reílituir  todos.  Se  hà  mais  bens  dos 
que  baftaõ  para  reftituir,  ainda  que  não  pode  alhear 
os  que  em  efpecie  recebeo  por  ufura ,  fenao  íaõ  uíb 
coníiimptiveis  j  porém  dos  mais  bens,  quefobraõ 
pôde  fazer  o  que  quizer.   Efe  a  mulher ,  ou f Ah  os  do 
ufureiro  naõ  tem  de  que  fefuflentar  fenaõ  dos  berisga^ 
nhados  por  ufura  7  Podem  fuftentarfe  dos  ditos  bens 
em  quanto  ao  precifamente  neceílario.   ^iem  wais 
tem  obrigação  de  reftituir  a  fazenda  de  ufura  ?  Os 
herdeiros  pro  rata  do  que  lhes  toca ,-  os  Efcrivaes, 
que  fizeraõ  as  efcrituras  do  pa<9to  ufurario,  excepto 
quando  claramente  o  foíTem  ,  queentaõ  faõinva'- 
liJas ;  e  não  induzem  obrigação  aeftar  pelo  que 

nellas 


a!20  Exame 

nellas  fe  ajuRou.  Oscjue  pedem  ufuras  aosufurei- 
ros  :  como  os  Princepes ,  os  Letrados  ,  os  Procu- 
radores, 8cc,  Os  que  defendem  ,  oucooperaõ  effi- 
cazm.eate  a  dar  a  urura ,  ou  pedilla.  Corno  fe  ha  de 
ahfolver  o  ufuretro  1  Se  he  notório ,  naõ  o  ablolvaõ, 
nem  dem  aCommunhaõ,  ate  que  reílitua,  e  dê 
caução  fufficiente  aos  que  deve ,  e  fe  não  pôde,  jure 
não  poder,  cque  o  fará  em  podendo,  fenão,  não 
oabfolvaõ,  ainda  que  diga  que  o  deixará  em  feu 
teftamento ,  o  qual  he  invalido,  e  o  que  o  enterraf- 
fe  em  lugar  fagrado,  cahiria  em  excommunhaÕ  re- 
fervada  ao  Biípo.  Se  he  em  artigo  de  morte  1  Peça  li- 
cença o  Coníeífor  para  revelar  aquilio  ao  Biípo, 
para  que  íe  viver  depois  o  obriguem  apagar  asuíu- 
ras;  íenaodálugar  aiíTo  a  enfermidade,  dando fi^ 
naes  de  contrição,  abfolvaõ-no,  c  enterre-fe  em 
fagrado.  Se  he  ufuretro  occulto  ?  Abfolvaõ-noem 
vida  pela  primeira  vez,  tendo  propofito  de  reftituir: 
afegundanão,  ate  que  reílitua ,  fenao  reílituhio  a 
primeira.  Em  perigo  de  morte,  tendo  propoíito  de 
reftituir,  íeja  abfolto.  Toled,  à  cap.  35. 

1 4.  Receber  dinheiro  empreftado  a  ufura  hepec* 
cado  7  De  íi  não  he  mào  ,  porque  fó  peço  empreíla- 
do:  a  ufura  não  aoíFereco  ,  nem  a  pago,  fenãc^o- 
brigado  da  minha  neceíTidade,  e  fe  a  nao  tiveíTc, 
antes  foíle  para  gaflos  efcufados  ,  feria  peccado  ve- 
nial ,  não  fendo  com  grave  dano  da  famiHa. 
.  ,  .1 J.      Pode  permhtirfe  ufuretro  publico  ?  Pôde , 

ccmo 


'de  Confejforesj  tiv^XlI.  :22 1 

tomo  fe  permittem  cafas  publicas ;  porém  hepec- 
cado  obrigar  a  pagar  as  ufuras,  como  exercitallas,^ 
por  ferconrra o  Direito  natural ,  e Canónico,  que 
cftabelece  onze  diíFerenças  de  penas  para  caftigo 
do  ufureiro.  P^eja-fe  Syhejlre  verba  Ufura  9.  Toledo 
hic  cap,i6. 

CAPITULO     IV. 

Exame  nat  matérias  de  Montes  de  piedade ,  com*  '- 
fanbias ,  cenf&s ,  cambias ,  jogos. 

1 6.  /"^  UE  coufa  he  Monte  de  piedade)  Cer- 
\J  ta  fomma  dedirrfieiro,  ou  coufas, 

^^^que  o  valem  ,  guardado  em  lugar 
particular  pelos  Principes  para  refugio  dos  pobres, 
donde  fe  emprefta  aos  neceíErados,  fem  intereffe  ai*- 
gum,^por  efpaço  não  mais  que  de  hum  anna,  dando 
penhor ,  que Te  hà  de  vender  paíTado  o  prazo,  para 
cobrar  o  monte  o  feu  empreftimo  ;  e  os  que  o  rece- 
iem empreitado  pagaõ  de  tempo  em  tempo  algãa 
pequena  quantidade  de  dinheiro  para  paga  dos  Mi- 
niftros,  e  não  para  augmento  do  vnom.títokdJíb,  y. 
cap,  3  8 ,  Salas  hic 

17.  Hehcit a  a  companhia  em  que  muitos  jufla-^ 
mente  põem /uamdHJlriay  e  dinheiro?  Sim  guardadas 
ires  condições*  Que  a  negociação ,  e  trato  fej a  li- 
cito, e  não  contra  juftiça.  Que  feponhaõ  a  peri- 
go de  perder  o  principal  ^  como  fe  põem  aventuro. 


22Z  Exame 

do  ganho;  *Que  o  ganho  fe  dívida  proporcional^ 
mente  prorata  do  dinheiro,  pofto  o  trabalho,  c 
induftria.  Efe  hum  poemfó  o  dinheiro ,  outro  fó  a  inr: 
âujlria ,  ou  hum  parte  do  dinheiro ,  e  trabalho  todo  ,  e 
outro  fó  parte  do  dinheiro  l  Também  heHcita  com 
duas  condições.  Que  hum,  e  outro  eftejaõ  expof- 
tos  a  perder ,  aquelle  o  feu  dinheiro ,  eílc  a  fua  in- 
duftria.  Que  na  divifaõ  do  ganho  fe  compute  o  que 
vai  o  trabalho ,  e  a  induftria,  e  fe  repare,  quefenao 
houvera  ganho  fe  perdera  a  dita  induftria ,  e  traba- 
lho. Pôde  nefte  contrato  intervir  licitamente  ou- 
tro ,  ifto  he ;  pedir  hum  ao  outro  que  lhe  alTegure  o 
íèu  principal,  e  o  ganho  por  hum  tanto,  concer- 
tando-fe  em  menos  do  que  commummente  fe  pôde 

fanhar  como  dito  principal ,  com  o  qual  compra 
um  ao  outro  a  ventura  ,  que  pôde  haver  de  ga;* 
nhar  mais  na  companhia. 

1 8 .  ^íe  coufa  he  cenfol  Direito  de  pedir  a  pen-? 
faõ,  ou  renda  da  coufa,  que  he  para  outro.  Dou 
dous  mil  cruzados  a  outro  tenho  direito  para  pe^^ 
dirlhe  cada  hum  anno  cem  cruzados  ,  v.  g;  deren-f 
da.  plantas  maneiras  ha  de  cenfosl  Refignativo^ 
quando  hum  trafpaíTa  a  outro  o  dominio  da  fazen- 
da ,  referyando  para  íi  huma  penfao  dos  frutos. 
Coníignativo,  quando  hum  guardando  o  dominio 
da  fazenda  transfere  a  outro  parte  dos  redditos» 
Deftes  huns  faõ  perpétuos ,  outros  temporaes  por 
certo  tempo ,  ou  pela  vida  do  que  os  põem,  huns  dç 

frutos^ 


de  ConfejJoreSyLiv.  XII.  ã2^ 

l5*dtosj  trigo,  vinho,  &c.  Gutròs  dê  dinheiro,  ^è 
tondiçoes  fe  requerem  para  que  fejaojujhs  ôs  cenfos  ? 
Seis.  Que  o  que  vende  cenfo  tenha  verdadeira ,  e 
realmente  finalados  ,  eimmovel  a  quantidade- de 
fazenda,  cujos  frutos,  ouredditos  fe  vendemy€ 
fó  a  dita- quantidade  fica  obrigada  ao  que  compra 
o  cenío ;  pofto  que  também  fe  podem  hypotecar  os 
demais  bens  do  que  vende  o  dito  cenfo ,  para  fegu- 
rança.  Que  a  couíã ,  fobre  que  eftà  o  cenfo,  verda- 
deiramente renda  aquelles  frutos,  cujo  direito  lê 
compra ,  e  não  menos.  Que  fe  perece  a  tal  couíâ, 
ou  fcus  frutos ,  fem  culpa  do  que  vendeo  o  cenfo,  o 
comprador  não  poífa  pedir  redditos,  íènko pro  rata 
da  coufa  que  ficou  em  pè ,  fe  ficou  alguma.  Que  o 
preço,  porque  fe  compra  o  cenfo,  feja  jufto,  haven- 
do refpeito  à  quantidade  dos  fnitos ,  e  á  fegurança 
approvada  pelas  leys,  ecoftume.  Que  o  que  com- 
pra o  cenfo  não  force  ao  que  o  vendeo,a  que  o  rima, 
que  em  tal  cafo  feria  tido  por  hum  empreftimo  vir- 
tual ^  o  que  o  quizer  remir  ,  pôde ,  em  todo ,  ou  em 
parte ,  ou  em  ametade.  Que  todo  o  principal^  re- 
ceba na  celebração  do  inftrumento,  ou  eforitura. 
P.  Salas  de  Cenf.  Toled,  Ith.  5 .  cap,  4 1 .  fef  4  3 . 

19.  ^ie  coufa  he  cambio  7  Huma  permutação, 
ou  troca  de  moeda.  Cantos  modos  hà  de  cambio  7 
Mmuto»  Quando  fe  daõ  moedas  mayores  por  me- 
nores, ou  menores  por  maiores  com  alguma  ga- 
nância. Saco,  Quando  o  cambio  dá  dinheiro  a  ou- 
tro 


224  E^amê 

tro  no  mefmo  lugar ,  para  que  os  pague  dalH  a  ai* 
gum  tempo  com  ganância,  que  não  pudèrao  ter 
em  outra  parte.  Por  letra.  Quando  algum  dà  a 
cambio  dinheiro ,  para  que  lho  dcm  noutra  parte 
na  qual  verdadeiramente  os  recebe  pelo  valor ,  que 
tem  no  tal  lugar ,  no  tempo  determinado ,  de  que 
fallaõ  as  letras  do  cambio.  ReaL  Quando  alguém 
dà  dinheiro,  para  que  lho  dem  noutra  parte  com  al- 
guma ganância ,  a  qual  em  todos  os  ditos  câmbios 
he  licita j  porque  vai  mais  dinheiro  prefente  que  au- 
fente ,  c  o  metal,  figura ,  pezo,  occafiaõ  de  tempo, 
duvida  de  mudança  do  valor,  &c.  ainda  que  hum 
não  tenha  oíHcio  de  cambio ,  poderá  cambiar  em 
qualquer  occafiaõ  de  tempo,  que  fe  ofFereça.  Toledo 
cap,  jo. 

X  o.  He  peccado jogar  jogo  proh  ibido?  Nao  quan- 
do íê  faz  por  recreação ,  ou  com  moderação  j  por- 
que ceíTa  a  razaõ  da  ley.  Pojfo  aj/ifitr  a  jogo  exerci" 
tado  com  peccado  mortaP  PoflTo  não  me  deleitando 
no  mefino  peccado ,  nem  cooperando  aelle,  nem 
feguindo-fe  eícandalo.  Pòde-fe  exercitar  jogo  dema- 
romã?  Sim,  como  não  haja  provável  perigo  deca- 
hir.  Tourêsl  Também ,  não  havendo  provável  pe- 
rigo de  fer  morto.  Comedias!  Não  fazendo  oíar- 
fante  efte  offlcio  para  provocar  a  mal ,  nem  papeis, 
bayles ,  meneos  de  fi  muy  provocativos  j  não  me 
atrevera  a  condenallo  de  todo  a  mortal:  porém  co- 
mo de  ordinário  hà  todas  eftas  coufas  raras  vezes 

deyxarà 


de  ConfejJoreSj  Lh.  XI L  22^ 

deíXârà  de  incorrer  em  peccado  mortal  o  que  re- 
prcfenta ,  c  o  que  aflifte :  Ita  Camargo  yC  outros.  Hà 
obrigação  de  rejlitmr  o  ganhado  a  jogo  prohíbidoi:^2úõy 
fenão  he  que  a  ley  impida  a  translaça5  do  domínio, 
como  nos  menores ,  porem  fe  o  menor  perde  pou- 
ca quantidade ,  não  fe  deve  reftituir  ^  mas  não  pô- 
de ganhar  mais ,  que  perder,  fenão  he  que,  o  que 
joga  com  elle,  fabendo-o,  fe  ponha  com  tudo  ilTo  a 
eífe  perigo  ^  porém  poderá  depois  ganharlhe  o  que 
perdeo  ^  atè  recompenfar  a  lua  perda.  Se  induz  o: 
outro  a  jogo  com  violência ,  ou  fraude  ?  Devo  reftituir: 
fe  com  nimia  importunação ,  he  provável  que  não. 
Se  íbu  muito  mais  perito  no  jogo,  devo  reftituir  a- 
quilio  5  em  que  levo  ventagem ,  excepto ,  quando 
conftando-lhc  da  ventagem,  fe  põem  por  feu  gofto 
a  eífe  perigo.  Nos  jogos  prohibidos  pôde  hum  cobrar 
o  que  perdeo  7  A  Ley  dà  licença ,  e  para  não  pagar 
o  perdido ,  fe  o  não  deu  ainda  ,  e  tomallo  fecreta- 
mente,  como  coufa  ííia.  Sejurajfe  de  naõfe  aprovei* 
tar  do  privilegio  da  Ley  ?  Pôde  pedir  a  abfolviçaõ  do 
juramento,  e  tomallo  a  pedir,  fe  prometteo  fem  ju- 
ramento pagar ,  não  tem  obrigação.  Religtofos  ^  e 
Clérigos  Beneficiados ,  e  de  Ordens  Sacrasjugando  no* 
tavel  quantidade  a  jogos  prohibidos  peccae  ?  Sim,  ain-* 
daquefcjaõ  de  bens  patrimoniaes ,  efehedcbenSy 
ou  frutos  do  Beneficio ,  tem  obrigação  de  reftituir. 
E  os  que  do.õ  n  neceffarw  para  jogos  prohibidos  cartas^ 
luz ,  Êf  t?  Peccaô  mortalmente  na  opinião  de  mui-^ 

P  tos. 


226  Exame 

tos ,  e  o  que  trafpaíTa  as  Leys  do  Jogo ,  engana  nos 
pontos,  oumaõ,  faz  trapaças  em  dano  grave  de 
outro  com  obrigação  de  reftituir.  Quando  fc  joga 
debayxo  de  palavra  fem  juramento,  emHefpanha 
não  hà  obrigação  de  pagar  o  ganhado  ao  jogo. 
P.  Salas  hic. 

CAPITULO     V. 

Exame  na  matéria  de  compras ,  e  vendas. 

2 1 .     C'^\  ^^^^^^p^^Ç^^  hàjuftos  7  Dous.  Legí- 
\^J  timo,  taxado  por  Icy,  natural,  con- 
^^formc  o  valor  da  mefma  couíã  pela 
eommua  eftimaçaõ  dos  expertos  mercadores ,  nas 
coufas,  que  íê  vendem  commummente;  e  nas  extra- 
ordinárias, pela  eftimaçaõ  do  mercador  prudente, 
eque  tenha  conhecimento.  O  preço  legitimo  he 
immovel ,  e  permanente,-  o  natural  íè  muda  em 
Ínfimo,  meyo,  efummo,  ourigorofo.  ^alhea 
catifa  de  abaixar ,  oufuhir  o  preço  natural?  A  copia, 
ou  penúria  das  mercadorias,  e  mercadores.  Quan- 
do he  copiofa  a  mercadoria,  e  fe  convida  com  ella, 
c poucos  os  compradores,  valem  menos,  e  mais 
quando  Ía5  poucas  para  muitos.   As  que  fe  vendem 
tm  almoedal  Po  Jem-fe  vender  por  mais  quando  os 
compradores  competem ,  e  fe  picaò,  e  comprarem 
muito  menos  do  que  valem,  poisrogaõ  comellas* 
As  coíifas para  o  m.ito^  como  pedras,  ^c?  Podem-íê 

vender 


de  CotifejJoreSy  Liv.  Xíl.  227 

vender  pelo  que  puderem  ,  com  tanto  que  não  ha- 
ja engano.  Se  hà  exceíTo  notável  no  juílo  preço 
natural,  ou  legitimo ,  he  mortal  com  obrigação  de 
reftituir.  Ex  P.  Salas ,  Qf  a/m,  Toled.  traB.  depec- 
cai.  cap,  46.  47. 6f  48. 

2 1 .     ^e  enganos  pode  haver  na  coufa ,  quefe  ven^ 
de  7  TreSj  ou  na  íiibílancia ,  vendendo  o  que  não 
he  ouro  por  ouro,  &c.  ou  na  quantidade ,  venden- 
do dez  varas  de  pano  por  doze,  &:c.  ou  na  qualida- 
de ,  vendendo  o  que  não  he  taõ  fino  por  fino.  Fen- 
der  alguma  coufa  com  viclopor  tantOj  comofe  o  naÕ  tt-* 
vera?  Em  coufa  grave  he  mortal,  e  fe  deve  reftituir, 
fenãoheque  oignoraíTe  o  que  a  vende.  Se  o  vicio 
he  manifefto ,  e  o  comprador  o  podia  advertir, não 
hà  obrigação  a  manifeftallo  j  mas  fe  deve  diminuir 
no  preço.  Se  o  que  compra  o  não  pôde  advertir,  hà 
ohqtgaçaõ  de  o  avifar.  Se  foííe  occulto ,  não  bafta 
pedir  o  jufto  preço ,  antes  fe  deve  manifeftar  o  dito 
vicio ,  fe  feíTe  em  grave  dano  do  comprador.  Se  o 
que  vende  nao  fahe  o  preço  da  mercadoria  ^  como  de 
Jouma  pedray  &c?  Deve  avifallo  da  fua  ignorância. 
NaÕ  corre  a  mefroa  obrigação  no  que  compra  vi- 
nha, aonde  fabe  hà  thefouro;  porque  o  que  le  ven- 
de he  a  fuperficie ,  c  oao  o  centro. 

2  3 .     Pojfo  vender  fiado  por  preço  fummo  o  que 

por  dmhetro  contado  vendera  apreço  vifimo  ?  Nao : 

como  nem  comprar  por  menos  do  infimo ,  porque 

íe  paga  logo.  fiando  fe  vende  fiado  dentro  do  preço 


2  22  Exame 

jufiõ ,  pode-fe  levar  lucro  cejfante  por  razaõ  de  fiar  o 
dinheiro  ?  Se  o  que  vende  o  faz  rogado  do  compra- 
dor, tendo  outros,  que  lho  paguem  de  contado ,  he 
licito.  Poderfe-hà  levar  mats  pelo  perigo  y  aquefe 
põem  o  que  feda  fiado '^.  Precifamente  por  razaõ  do 
perigo,  não  j  mas  fim  por  razaó  dos  gaftos,  que  te- 
me fe  façaõ  na  cobrança. 

24.  ^e  coufa  he  negociação?  Comprar  para 
tornar  a  vender ,  compro  trigo ,  vinho ,  azeyte , 
Ôcc.  para  vender  a  outros.  He  lictto  7  Quando  pre- 
cifamente pelo  ganho  fomente ,  he  venial ,  íè  ffe 
faz  por  bom  fim  em  tempo  devido ,  e  preço  jufto, 
he  licita.  Não  he  licito  negociar  em  dias  prohibi- 
dos,  nem  aos  Clérigos  por  fua  pelToa. 

CAPITULO   vr. 

Exame  na  matéria  de  Tributos  ^  BeneficioSy  ri 

PençÕes. 

ij,      ^  jí^Ô  lícitos  os  tributos?  Pondo-os  peP* 

4^  foas ,  que  tem  authoridade ,  e  fendo 

moderados.  Veja-fc  o  uíb  ,  e  a  qualidade  dos  ditoj 

tributos ,  e  confiiltem-fe  0$  Doutores,  Tokd,  lib.K. 

cap.  71. 

i6,  ^4e  coufa  he  Beneficio?  Direito  para  rece- 
ber frutos  de  bens  dedicados  a  Deos ,  pertencentes 
ao  Clérigo  por  razaõ  do  Officio  Divino.  Huns  tem 
curas^de  almas  ^  ejurifdiçao  exterior,  comoBifpa- 

,  ■     dos, 


de  Confejfores  5  Liv.  XIL  229 

dos  ,  e  algumas  Abbadias ,  c  Priorados.  Outros 
nem  cura  de  almas,  nemjurifdiçaõ,  e  fechamao 
Benefícios  fimplices  5  eCapellanias.   Outros  jurif- 
diçaõ,  e  não  cura  de  almas ,  outros  cura  de  almas, 
cnãojurifdiçaõ,  como  Benefícios  curados,  ^mn 
as  provê  ?  O  Papa  em  todo  o  Mundo  de  plemtudme 
pote/latis,  O  Ordinário  de  jure  as  da  fua  Diocefi  j  fe 
ocoftume,  ou  algum  eftatuto  onãoeftorvaõ.   O 
Cabido  por  fi,quando  o  Ordinário  eftà  fufpenío,  ou 
cxcommungado,  &c.  De  quantos  modos  feda  o  Be- 
neficio? De  quatro.  Porcleyçaõ,  prefentaçaõ,  col* 
laçaõ,  refignaçaõ,  Hàdedarfe^r^í/í,  ejuftamen- 
tc ,  e  a  digno ,  fobpena  de  peccado  de  accepçaõ  de 
pefloas ,  feiti  reftituiçaô.  O  que  o  recebe  hà  de  ter 
prima tonfura,  de  legitimo  Matrimonio,  oBifpo 
de  trinta  annos ,  o  Cura  de  vinte  e  finco ,  o  fimples 
dequatorze,  fem  impedimento  de  Direyto,  que 
não  feja  irregular  ,  nem  cxcommungado ,  tenha 
fciencia ,  e  bondade ,  e  aptidão  fuíHcientc ;  não  te- 
nha outro  Beneficio ,  fenao ,  ou  quando  fe  une  ao 
Beneficio  curado  outro  fimples  por  fer  de  pouca 
renda ,  ou  quando  pela  mefina  caufa  fe  daô  a  hum 
fó  muitos  Beneficios  fimplices.  Com  difpenía  do 
Papa ,  por  cauía  legitima ,  o  que  tiver  muitos  cura- 
dos, ou  fimplices  cftarà  feguro  em  conícicncia,  c 
no  foro  externo:  caufa  jufta  he  a  utilidade  da  Igreja. 
17.     ^f  coufa  he  pençad7  Direito  para  receber 

frutos  de  Beneficio  alheyo.  Pôde-a  dar  fó  o  Pontifi- 

P«  •  <» 
iij  ce 


230  Exame 

ce  com  câufa  legitima  j  quehe,  quando  alguns  H- 
tigaõ  pelo  Beneficio ,  e  entretanto  fe  priva  a  Igreja 
de  feu  Miniftro  ^  no  tal  cafo  da-fe  o  Beneficio  ao 
que  parece  ter  mais  juftiça ,  e  a  pençaõ  a  outro.  Ou 
na  permutação  de  Benefícios ,  na  qual  o  que  leva  o 
mais  pingue  dà ,  com  difpenfa ,  penfaõ  ao  outro, 
que  leva  o  menor.  Ou  por  haver  feito  algum  fervi- 
ço  em  minifterio  temporal ,  ou  efpiritual  à  Igreja. 
Ou  por  fer  benemérito  delle,  como  Meftre,  ou  Pre- 
gador. Ou  para  que  eftudem  os  que  haõdeferMi- 
niftros  da  Igreja.  Finalmente  a  caufa  deve  íer  pia,  e 
em  utilidade  da  Igreja,  ena  quantidade  não  deve 
exceder  a  penfaõ  a  terceira  parte  da  renda  do  Bene- 
ficio. 

CAPITULO     VIL 
Exame  na  matéria  de  Simonia. 

28,  y"^  UE  coufa  he  Simonia}  Studiofavo^ 
\^J  hmtas  contraBandi  pretio  remfpiri» 
^"^  tualem.  Contratar ,  ou  querer  con- 
tratar por  preço  temporal  coufa  efpiritual.  jantai 
diferenças  hà  de  coufas  efpirttuaes }  Quatro.  Humas 
eííencialmente  efpiriruaes,  comoas  virtudes,e  don* 
do  Efpirito  Santo  5  vender  eftas,  ou  comprai  las  hc 
fimonia  j  pofto  que  he  licito  dar  alguma  coufa  por 
via  d€  efmola,  ou  dom  ao  que  ora,  jejua,  &c.  Com- 
mutarhuma  coufa  efpiritual  por  outra,  ouço  atua 
confiííaôj  para  que  tu  me  ouças  a  minha  ^  he  Xicito^ 

Outras 


de  Confejfores ,  Liv.  XIL  2  5 1 

Outras  faõ  cafualmente  efpirituaes,  como  os  Sacra- 
mentos ,  agua  benta,  catechifmo,  exorcifrao,  con- 
feição do  Chrifma.  Outras  eíFedivamente ,  como 
pregar,  cantar  no  Coro ,  íèpultar  mortos ,  &c.  que 
faõ  obras ,  que  procedem  de  poder  efpiritual ,  e  faõ 
ordenadas  a  Deos.   Pelo  trabalho  de  adminiftrar  os 
Sacramentos  fe  pôde  levar  alguma  coufa,  por  dizer 
MifTa  por  via  de  íuftentaçaõ ,  ainda  que  a  tenha  de 
outra  parte.  Por  dar  Ordens  ,  dimilTorias ,  ou  fello 
não  podem  levar  nada  os  Rifpos  ,  nem  os  Notários 
por  feu  oíReio ,  falvo  quando  nao  tem  falario  deter- 
minado pelo  Bifpo ,  e  entaô  levarão  a  decima  parte 
de  hum  eícudo.   Por  difpenfar  votos ,  relaxar  jura- 
mentos, não  podem  levar  nada  os  Biípos,  ou  íe  lhes 
dè  como  preço ,  ou  por  modo  de  fuftentaçaÕ ,  fe  a 
tem  de  outra  parte.  Naõ  fera  fimonia ,  fe  lhes  da5 
alguma  coufa  efpontaneamente.  Em  tempo  de  vi- 
fita  não  pôde  receber  mais  que  o  neceíTario  para  feia 
luftento  moderado.   Outras  fe  chamao  efpirituaes 
por  certa  connexa5 ,  que  tem  com  coufa  efpiritual, 
das  quaes  humas  fe  ordenaÕ  a  officio  efpiritual ,  ou 
dependem  delle  ,  como  os  Benefícios  Ecclefiafti- 
cos ;  outras  prepàraõ  as  coufas  efpirituaes ,  como 
vafos  fagrados  ,  veftiduras ,  velas  bentas ,  finos ,  e 
campainhas,  &c.  Vender  Beneficio,  ouÒíEciohe 
fimonia.  E  dar  alguma  coufa  por  collaçaõ  de  Bene- 
ficio,  refignaçaõ  ,  oupolíeíTaõ,  e  por  vender  o  di- 
reito do  padroado ,  fenão  fe  faz  pelo  temporal,  que 

Piiij  tera 


2^2  Exame 

temannexo.  Nem  também  ohe  pfomettcr  fingi- 
damente dinheiro  pelo  Beneficio,  fem  animo  de  o 
dan  Nem  arrendar ,  ou  vender  rendas  Ecclefiafti- 
cas.  Nem  permutar  officio  efpiritual  com  tempo- 
ral faz  endo-fe  com  licença  do  Superior  ,  e  não  in- 
tervindo coufa  alguma  dada  por  modo  de  preço, 
Toledo  &fc. 

29.  ^e  e/pecies  tem  a  Simonia?  Mental,  Con- 
rencional,  eReal.  Mental,  he  quando  hum  com 
deliberação  quer  contratar  coufa  efpiritual  por 
preço  temporal  ,•  porem  não  o  executa  exterior- 
mente ^  ou  quando  à  vontade  deliberada  feaccref- 
centou  obra  exterior ,  porem  não  declara  queodâ 
por  preço  de  coufa  efpiritual,  nem  intervém  algum 
paóto  implícito ,  ou  explicito.  Convencional ,  he 
quando  íe  faz  paâ:o  do  preço ,  porem  não  fe  exe- 
cuta de  huma ,  ou  de  outra  parte ,  faltando ,  ou  a 
paga  do  dinheiro ,  ou  a  translação  da  couía  efpiri- 
tual. Real ,  he  a  que  concèm  huma ,  e  outra  cou- 
íâ,,  pa<Slo ,  e  obra  exterior. 

3  o .  Comofe  pode  conhecer  claramente  quando  hà 
Simonia?  Com  eftas  regras.  Nunca  hà  Simonia,  fe- 
não  quando  fe  dá  alguma  coufa  temporal  como 
prece  verdadeiro  de  coufa  efpiritual  y  que  quando 
fe  dá  por  Íufl:entaça5  ,  dadiva ,  efmola ,  não  he  Si- 
monia. Quando  fe  dâ  preço  por  coufa,  que ,  ainda 
que  tem  alguma  couía  de  temporal,  tem  mais  de 
efpiritual,,  he  Simonia,   Quando  intervém  preço 

nai 


(íe  Confejfores ,  Liv.  XíL  235 

nâSCoufas,  que  tem  mais  de  temporal,  quedeef- 
piritiaal,  como  cálices  ,  campainhas,  &c.  e  o  dito 
preço  não  fe  dà  pelo  que  tem  de  efpiritual ,  não  he 
Simonia.  ^laesfao  as  penas  do  Stmomacol  Excom- 
munhaõ  Papal,  e  privação  do  Beneficio  compra- 
do, ou  vendido,  com  obrigação  dereftituir  o  di- 
nheiro levado  (  femelhantes  penas  não  fedaõ  ao 
Simoniaco  mental ,  ou  convencional )  o  Beneficio 
íê  hà  de  deyxar  nas  mãos  de  quem  o  deu,e  o  dinhei- 
ro íe  hà  de  dar  aos  pobres,ou  à  \^xt]2LXoledxap,%%^ 

CAPITULO     VIIL 

Exame  da  praBica  acerca  dospeccados  contra 

o  Mandamento  denaõ  furtar  ^  nemcobi^ 

çar  as  coufas  alheas^ 

31.  /^^  UE  coufas  fad  peccado  mortal  contra 
\^J  o  Mandamento  de  nao  cobiçar  as  cou^ 
fas  alheasl  Ter  defejo  de  tomar,  ou 
reteroalheyo,  ou  de  fazer  algum  roím  trato,  ou 
enganar  ao  próximo  em  couíã  grave.  Defejar  al- 
cançar alguns  bens  pocmào caminho:  quediefejar 
tantos ,  como  o  outra  por  bons  meyos,  e  bom  fim^ 
não  he  couíã  grave. 

3  2.  ^empecca gravemente  em  matéria  defur^ 
tol  QiTem  retém  alguma  couíã  contra  vontade  de 
feu  dono  ( diga  quantas  voriz^  podendo  commoda- 
mentenãoquiz  tornallo  a  feu  dono  devendo  reíli- 

mi§â5^ 


234  Exame 

tuiçaõ  ,  e  lembrando-lhe  que  devia. )  Çhiem  com 
mentiras,  e juramentos ,  enganos,  efcrituras  fal- 
fas,  pleytos  injuftos ,  procurou  o  alheyo  em  jnizo, 
&c.  efóradelle.  Quem  não  dá,  e cumpre  o  que 
promettco  com  animo  de  obrigarfe ,  fendo  jufto,  e 
grave.  Quem  tomou  alguma  couía  fagrada,  ou  re- 
liquiarara,  emuy digna,  emqueafentençacom- 
mua  não  admitte  parvidade  de  matéria.  Sanches  Itb,  \ 
2.  cap.^i,  mim,  23.  Quem  fefervio  dodepofito 
com  grave  menofcabo  delle  ( reílitua, )  ou  levou 
frutos  delle,  e  nao  os  defcontou  no  tempo  da  paga. 
(  he  ufura  com  obrigação  de  reftituiçaõ.  )  Quem 
tomou  por  força  ,  ou  em  fegredo  coufas  alheas.  | 
Qiiem  fez  dano  em  fazenda  alhea,  mandou,  a- 
confelhou,  ajudou,  confentio,  approvou,  em  cou- 
fa  grave ,  ou  participou  do  furto ,  fabendo  que  o 
era.  Quem  comprou  oquefabia,  ou  duvidava  íe 
era  furtado  ( faça  diligencia  para  faber  o  dono ,  c 
dê-lho.  )  Se  o  encobrio ,  ou  efcondeo  em  caía  he 
mortal ,  faça  que  o  reílitua  o  que  deve ,  ou  elle ,  fe 
foy  caufa  do  dano.  Quem  não  pagou  os  Direitos, 
íè  eítes  faõ  juílos  ,  e  não  obrigaõ  debayxo  de  algu- 
ma pena  (reílitua. )  Quem  por  não  pagar  o  que  de- 
via a  feu  tempo  fez  dano  grave  ao  acredor. 

33.  Como  fe  pecca  gravemente  em  compras  ^  e 
vendas?  Ufando  de  enganos  acerca  da fubílancia, 
quantidade,  qualidade,  ou  preço  em  coufa  grave. 
'Fazc  ndo  contrates  ufurarios ,  vendendo  mais  caro 

o 


de  Confejfores^  Liv.  XIL  235 

o  fiado,  que  o  pago  de  contado.  Excedendo  o  pre- 
ço rigorofo  em  couías  que  fó  fiadas  fe  vendem.  Ve- 
ja-íe  LeJJlo  Ith,  1.  cap.  3 1  dé.  6.  Nao  declarando  as 
faltas  eííenciaes  do  que  vende  j  e  mais  fe  faõ  occul- 
tas,  e  não  podem  fer  conhecidas  do  comprador. 

34.  Como/epecca  gravemente  em  jogos?  Jugan- 
doodote  de  íua  mulher.  Jugando  com  os  que  não 
íâõ  fenhores  do  que  jogaÕ ,  por  fer  furtado  ,  filhos 
famílias,  efcravos ,  mulher  cafada ,  Rehgiofo,  em 
quantidade  notável.  Deve-fe  reftituiçaõ  ,  veja-íê 
aquém  fehà  de  dar.  J^tde Salas híí\  Fazendo  en- 
gano no  jogo  em  coufa  grave.  Obrigando  alguni  a 
jogar.  Moltn,  de  Jufthia  dtfp,  516. 

3  5  •  ^em  mais  delmque  gravemente  nefia  ma^ 
teria  7  Quem  alcançou  Beneficio ,  Ordens ,  ou  Re- 
ligião por  fimonia.  Quem  havendo  naufrágio,  to- 
mou alguma  coufa  da  nao ,  que  perecia ,  para  ficar 
com  ella ,  e  hà  (como  dilTemos  aílima)  excommu- 
nbaõ  da  Bulia  da  Cea.  Soar.  tom.  j.  dtfp. ii,  f.z^ 
Quem  gaftou  prodigamente  fua  fazenda,  e  rendas; 
efpecialmcnte  íè  he  Ecclefiaftico ,  em  quem  não 
he  licita  taõ  grande  prodigalidade ,  como  no  feca- 
lar ,  bafta  para  fazer  culpa  grave.  Quem  leva  mais 
do  que  merecia  o  feu  trabalho  por  luas  obras  era 
grande  quantidade.  Quem  não  paga  o  que  deve, 
jornaes,  falarios, trabalho  alheyo.  Quem  não  cum-; 
prio  o  teftamento ,  que  eftava  a  feu  cargo  em  muito 
tempo ,  podendo»  Quem  nao  beneficiou  a  fazenda 


236  Exame 

do  feu  menor  com  dano  grave  da  mefma  fazenda. 
Quem  ficou  com  coufa  achada ,  não  fazendo  dili- 
gencia pelo  dono  ,  fendo  de  preço.  Se  aparecer  o 
dono  ?  Torne  a  coufa  achada.  Senaõ  aparece  7  Se 
he  pobre  fique  com  ella,  fe  o  não  he  coníiilte  o 
ConfeíTor  que  fará  da  dita  fazenda ,  ou  coufa  acha- 
da. Quem  he  avarento ,  mefquinho,  efcaço,  e  mi- 
feravel,  e  por  iílo  não  cumpriofuaa  obrigações. 


ffíSOp 


ÚJ,.!-:    -.1  .  ■■■  - 


LI- 


257 


LIVRO    XIII. 

DO  OYTAVO  MANDAMENTO    DA  LEY 
de  Deos,  que  he  não  levantar  falfo  teílemunho., 

Prohibe  ejie  preceito  infamar  com  teflemunho  falfo^ 
ou  detracçaõ  ao  próximo ,  e  ordena  o  bom  procedi^ 
fiento  najudtcatoria  dos  delinquentes  aos  Juizes. 

CAPITULO     I. 

Exame  na  matéria  da  detracçaõ. 

UE  coufa  he  detracçaõ  ?  A" 
hlatio  famde  per  verba  cum 
intetione  nocendí,T'nzr  c©m 
palavras  a  fama  com  inten- 
ção de  fazer  mal.  Aquelle 
murmura,que  tira  ao  outro 
a  boa  fama ,  que  tem  commummente ,  ou  com  pa- 
lavras ,  ou  íinaes ,  ou  por  efcrito ,  ou  por  Libellos 
infamatoriosjou  cal lando, quando  he  tempo  de  fal- 
lar,  para  approvar  a  Iguma  coufa,  ou  defender  a  fa- 
ma do  próximo.  Requerc-fe  fcmpre  fazer  ifto  com 

inten- 


238  Exame 

intenção  de  fazer  mal  implicitamente.  ^íe  modos 
hà  de  murmurar^  ou  detrahir?  Oito.  Impondo,  aug- 
mentando ,  manifeílando ,  dizendo  mal,  negando, 
diminuindo,  callando ,  ou  louvando  remiíTamente. 
Toled.  líh.  5.  cap.6^,  FídeFãliuc.  Regm, 

1,  ^epe ceado  he  adetraçad?  Mortal ,  con- 
tra juftiça  de  feu  género,  por  fer  a  matéria  levefe 
faz  venial .  Comofe  conhecera  fer  matéria  levei  Pela 
quantidade  da  mefma  infâmia ,  pela  qualidade  da 
pefToa  infamada,  que  dizer  de  moços  livres,  edif- 
folutos ,  que  foraõ  deshoneílos,  nao  he  mortal,ain- 
da  que  foíTe  mentira.  Pela  pcfloa  diante  de  quem  fe 
diz  ,  fe  he  com  quem  fe  ri  diíTo , .  e  não  pôde  perder 
nada  com  elle.  Senão  fe  diz  com  intenção  de  fazer 
mal ,  por  zombaria  ,  com  tal  que  dahi  fenaofiga 
notável  infâmia,  que  poderá  haver  prevenido  o 
que  murmura ,  ou  faltaflíe  deliberação  ,  e  advertên- 
cia fufficiente^  como  quando  com  ira  vehemrcnte 
defcubroopeccadodePedro ,  v.g. 

3 .  Se  ma?iífejloii  crime  de  outro  jà  infamado  com 
intenção  de  fazer  mal  grave?  He  peccado  contra  ca- 
ridade. Se  he  crime  jà  publico  por  fentençadojuiz 
porem  já  emmendatio,  e  recuperada  afama,  he 
contra  caridade  ,  e  juftiça  com  obrigação  de  refti- 
tuir ,  lenão  lioiive  caufa  legitima  :  como  fe  hum 
condenado  em  Madrid  por  herege ,  ou  ladrão  fa- 
.mofo,  and.líe  em  Lisboa  entre  peíToas ,  aquém 
^houveíle  de  danar  na  fé ,  ou  fazer  mal  na  fazenda. 

Sienão 


de  Confcjpjres^  Liv. XI  11.  239 

Senão  hà  recuperado  boa  fama ,  não  fera  peccado 
grave  dizer  a  infâmia  no  mefmo  lugar  aos  que  a 
não  fabem.Efcrevella  a  parte,  onde  fenão  fabe,nem 
he  provável  fe  fayba,  he  contra  caridade  ,  e  contra 
juftiça,  íedahiredundaííe  dano  nos  parentes,  ou 
no  corpo  do  meímo  infamado.  Fil/iuc,  Regm.Lay- 
maUy  hk. 

4.      Pode  hum  mfamarfe  aft  mefmo  7  Não  he 
contra  juíliça,  quando  dahi  fe  não  fegue  dano  gra- 
ve de  terceiro.  Infamarfe  fem  caufaferà  contra  ca- 
ridade, e  mortal ,  quando  falfamente  fe  impõem 
hum  a  fi  mefmo  peccado  muy  grave,  comohere- 
íia,  &c.  Porem  não  o  feria  fe  revelalTe  o  crime  ver- 
dadeiro occulto  •  ou  fe  o  que  fe  impõem  não  foíTe 
niuy  grave ,  e  não  o  aífirmaffe  com  juramento.  Pô- 
de hum  pofto  a  queftaõ  de  tormento ,  ainda  que 
não  lho  perguntem,  juridicamente  revelar  o  crime 
occulto  de  íeu  complice;  porem  não  o  fegredode 
que íè  fegue  dano  publico,  nem  o  que  fe  fabeem 
confiffaõ ,  ou  por  ella.   Pofto  à  dita  queftaõ  de  tor- 
mento pôde  manifeftar  o  feu  delido,  ainda  que  não 
feja  juridicamente  perguntado.   Pôde  fem  peccado 
mortal  na  opinião  de  alguns ,  confeíTar  o  que  não 
fez ,  e  porque  o  atormentaõ  ,  como  não  haja  per- 
júrio, ou  não  feja  crime  de  herefia,  enão  fcfiga 
outro  dano  que  à  fua  peíloa,  fama,  ou  vida.  O  con- 
trario me  pareceo  o  mais  verdadeiro. 

j .     ^e peccado  commette  o  que  ouve  a  detracçaõ} 

Se 


24^  Exame 

Se  o  que  a  ouve  confcnte  por  ódio ,  ou  diredamen- 
te  induzio  a  murmurar,  pecca  mortalmente;  mas 
feporociofídade,  ou  vaidade  fe  deleita  nella,  pec- 
ca  fó  venialmente  ,  fcnao  for  grave  o  dano ,  que 
dahi  fe  fegue  ao  murmurado;  ou  o  ouvir  com  agra- 
do não  feja confentir  virtualmente,  como  nofu- 
perior  do  que  murmura ,  ou  no  que  exjuflíúa  a  de- 
va impedir.  O  que  não  reprime  ao  que  murmura 
fendo  pefíba  mais  grave,  ou  com  quem  nãohàde 
aproveitar ,  não  pecca.  Toled.  cap.67. 

6.  ^e  obrigação  tem  o  que  tirou  afama  a  outro} 
Quem  lha  tirou  contra  juftiça ,  tem  obrigação  a 
reftituir,  fenaohe  que  a  peííoa  infamada  a  recupe- 
re por  outro  caminho ,  ou  perdoe  eíTa  divida ,  que 
ninguém  pôde  perdoar,  fendo  a  infâmia  de  herefia, 
nem  em  outras  a  peffoa  publica.  De  quantas  manei^ 
r  as  pode  ttrarfe  a  fama  y  e  refittuhfe  ?  De  quatro.  Por 
falío  teílemunho ,  quem  o  levantou  tem  obrigação 
de  dizer  que  mentio.  Por  defcobrir  crime  verda- 
deiro occulto ,  deve  defdizerfe.  Negando  peccado 
diante  do  Juiz ,  de  que  outro  o  accufa  verdadeira,  e 
juridicamente ;  diga  a  verdade ,  e  reftitua  a  fama  ao 
accufado.  Se  o  que  me  accufou  provou  por  mào  ca- 
minho a  verdade ,  e  peccou  em  me  accufar ,  ainda 
que  pecco  eu  negando ,  não  tenho  obrigação  de 
reftituirlheafama.  Manifeftando  crime  de  outro 
imperfeita,  ou  indiredamente  j  como  fe  diz,  quç 
ouvio  aquillo  a  outro  :  e  nefte  modo  de  infamar  dê 

huma 


de  Confejfores^i  Liv.  XIIl.  241 

hnma  fatisfaçaõ  equivalente  ao  modo ,  com  que  in- 
famou ,  como  íe  diíTera :  Tenho  por  mentira  o  que 
diíTe  que  ouvi.   FideSàhk, 

7.  Tenho  obrhaçad  com  detrimento  de  minha 
própria  fama  a  refiitmr  o  que  tirey  a  outro  mjufiamen" 
te  7  Sim,  e  às  vezes  com  mais  perda  da  própria  que 
foy  a  alhea.  Se  o  que  tirou  afama  hepejfoa  illuflre ') 
Pôde  recompenfar  a  fama ,  que  tirou  à  peíToa  rauy 
inferior  cm  qualidade  a  elle.pordinheirOjainda  que 
não  goíle  diíío  o  infamado.  Efe  o  infamado  efiàpre^ 
zo  em  perigo  de  vida?  O  que  lhe  tirou  a  fama,  lha  de- 
ve reftituir,  ainda  que  feja  com  perigo  da  mefma 
vida.  Se  o  dano  hefó  na  fama,  ou  fazenda,  não 
hà  obrigação  com  perigo  de  vida  a  reftituir.  ^mn- 
do  doHsfe  infamad  hum  ao  cutro  ?  Se  foy  igual  a  infâ- 
mia ,  ainda  que  ambos  peccàraõ ,  naõ  hà  nenhuma 
obrigação,  íèhum  reftitue,  o  outro  deve  fazer  o 
mefmo.   Toled,  cap,  yó. 

8 .  J^dgar  temer ariamente  ?  He  peccado  mor- 
tal ,  quando  não  hà  fundamento  baftante  (  que  iffo 
he  temerariamente,  )  e  quando  he  em*  aggravo  gra- 
ve do  próximo.  Julgar  de  hum  moço  diíToluto,  a 
quem  vejo  fallar  em  fegredo  com  huraa  mulher  de 
màfama,  queconcertaõ  alguma  ofFenfa  deDeos, 
não  he  temeridade.  Sufpeitas  fe  faõ  em  matéria 
grave  ,  faõ  peccado  mortal. 


Q..  GA- 


242  Exmw 

CAPITULO     11. 

Exame  na  mcuerla  do  Juiz^  Tellemunha^  e  Reo. 


Q 


UE  coufas  devem  concorrer  no  Juiz 
^jufto?  Primeiramente  poder  ordiná- 
rio, ou  delegado,  ou  arbitrário,  ou 
acceíTorio.  O  que  fe  faz  Juiz  jfèm  alguma  deftas 
couíãs,  ou  exercita  jurifdiçao  no  que  não  he  íiibdi- 
to,  pecca  mortalmente  com  obrigação  de  reftituir, 
comofe  o  Juiz  fecularquizeííe  exercitar  ofeu  po- 
der em  Clérigo.  Em  que  coufas  poderia  ?  Quando 
o  Clérigo  he  degradado,  e  entregue  ao  braço  fecu- 
lar.  Quando  o  Biípo  dà  licença  em  caíbs  civis. 
Quando  o  Clérigo  põem  demanda  em  Tribunal 
fecular  ,  e  o  reo  reconvèm  ao  Clérigo  diante  do 
mefmo  Juiz  em  caufa  civil: em  criminal  pôde  o  Clé- 
rigo em  Tribunal  fecular ,  porem  não  o  íecular  ao 
Clérigo,  fenão  em  Tribunal  Ecclefiaftico.  Emíè- 
gundo  lugar,  verdade,  que  diga  o  que  he  a  couía, 
ou  o  que  julga  fèr  por  fciencia  publica ;  que  o  Juiz 
não  há  de  proceder  como  peíToa  particular  ^  mas 
fecundum  allegata^^  ^prohata  5  pondo  primeiro  to- 
da a.  diligencia  para  averiguar  a  verdade.  Em  ter- 
ceiro lugar,  forma  em  dar  a  fentença ,  íegundo  Di- 
reito, eLeys,  nas  penas  ,  e  coufas,  que  acompa* 
nhaõ  a  íua  execução.  Em  quarto  lugar ,  execução, 
dando  aos  delinquentes  as  penas  daLey^  que  não 

pode 


de  Confejfores^i  Liv.  XllL  243 

pôderemittir,  fehe  Juiz  inferior.  SehePrincipe, 
quando  o  accufador ,  ou  parte  perdoa ,  quando  he 
peíToa  muy  importante  á  Republica ,  ou  quando 
faõ  delidos  fem  parte ,  como  homem  facinorofo. 
Regtn,  Azor^  Tokd,  &f  alii 

10.  Comofe  deve  haver  o  accufador  acercados 
peccadospajfados  7  Naõ  tem  obrigação  de  accufar, 
eftando  já  arrependido  o  que  os  fez ,  excepto  quan- 
do precedeo  infâmia ,  ou  alguma  prova,  ou  feja  ju- 
ridicamente perguntado  pelo  Juiz.  fiando  ospec' 
cadosfao  contra  o  bem  commum ,  ou  terceira pejfoa  em 
coufa grave  ?  Se  eftaõ  perto  de  commettcrfe  tem  o- 
brigaçaõ  de  accufar ,  precedendo  primeiro  admo- 
eftaçaõ  fraterna,  que  não  fera  neceffaria  fe  ©de- 
linquente hetido  por  incorrcgivel ,  como  no  he- 
rege ,  e  ncfte  ainda  que  o  nao  feja,  &c.  ou  pela  cor- 
reçaõ  temo  nao  venha  a  mim,  ou  a  outro  dano  gra- 
ve. Porem  em  todo  o  peccado,  ora  redunde  em  da- 
no da  Republica,  ora  em  dano  de  terc^yro,  tem 
obrigaçaõ,por  preceito  da  correça5,admoeftar  fra- 
ternalmente ao  delinquente,  ccorregillo,  oufe- 
não  fe  efpera  que  hà  de  aproveytar ,  avifar  ao  Su- 
perior com  denunciaçaõ  fraterna,  como  parecer 
conveniente,  ^e he  nece (farto para  que  jufiamente 
fe  accufe  7  Rcda  intenção,  verdade,  e  teftemunhas 
verdadeiras. 

11.  Comofe  hà  de  haver  o  Reo7  Quando  he  per- 
guntado de  próprio  Juiz,  fegundoafórma  deDi- 

Q^ij  reito. 


244  Exame 

rdto,  de  algum  crime,  precedendo  infâmia ,  ou 
indícios,  ou  femiplena  prova,  ea  dita  forma  de 
Direito  eftâ  provada  no  proceíTo ,  edefcuberta  ao 
Reo,  tem  obrigação  de  dizer  verdade,  ainda  faben- 
do  que  por  iíTo  o  liaÕ  de  fentenciar  á  morte ,  fenao 
pecca  mortalmente.  De  crime  oc culto  feu^  oualheyoy 
oíi  fenao  Ihopergimtao  fegundo  a  forma  de  Direito! 
Não  tem  obrigação  ,  nem  deve  manifeftailo :  an- 
tes pôde  dizer  que  o  nao  fez  ,  nem  teve  taes  com- 
plices,  jurando cautamente  conforme fua  tença5y 
e  não  abfoiatamente.  ^ie  figetçao  deve  ter  ?  Obe- 
deça nas  oucras  coufas  aos  Juizes,  não  fe  torne  con* 
tra  os  Carcereiros.  Sepodefer/i  violência  fugir  ?  He 
licito ,  ainda  que  juftamente  eíleja  prezo,  e  arrom- 
be o  cárcere ,  e  cadeas ,  ainda  que  fayba  que  os  ou- 
tros hâõ  de  fazer  o  mcfmo ,  de  que  fe  hà  de  feguir 
dano  aos  Carcereiros ,  com  tanto  que  depois  refti- 
tua  eíTedano. 

í  12.  Comofehàdehaverateflemnnha}  Temo-» 
brigaçaõ  ,  ainda  que  não  lhe  perguntem  juridica- 
mente ,  a  maniíeftar  o  delido ,  quando  hà  dano 
commum  grave ,  e  de  peííoa  particular ,  e  o  dito 
delido  não  eftá  emmendado  ,  mas  antes  íè  eftà  fa- 
:áendo  aòtaalmente.  R  quando  efià  emmendado  l 
Ninguém  tem:. obrigação  de  teílificar  fenao  he  per- 
guntado juridicamente.  Sefahe  que  alguém  padece 
fim  culpai  Tcrn  obrigação  de  teílificar  íuainno- 
Ciência ,  ainda  qux  não  Iha.perguntem,  com  tal  que 

efpere 


'de  Confeffores^  Lh.XIII.  245 

cfpcre  que  hi  de  aproveitar ,  e  não  tema  detrimen- 
to para  fi  próprio,  fiando  deve  fer  reprovada  a  tep'^ 
temunha^  Se  he  infame,  e  por  iflo  pôde  a  parte  con- 
traria em  fua  defenfa  manifeftar  faltas  da  dita  tefte- 
munha,  ainda  que  fejaõ  occultas  ,  com  tanto  que 
fe  falle  verdade,  e  fó  fe  manifeftem  os  peccados,quc 
podem  enfraquecer  o  dito  teftemunho,e  que  da  tal 
manifellaçaõ  não  venha  à  teftemunha  mayor  dano 
>que  à  parte,  ^le  peccado  he  tefitficar  falfamente  ? 
Mortal  graviílimo ,  que  obriga  à  reftituiçaõ  retra-^ 
tando-fe,  ^ç.  x  deve  defdizerfe  fe  o  accufado  efti- 
ver  em  perigo  úc  morte,  ou  infâmia,  ainda  que 
pela  dita  retratação  houvefle  ellc  de  padecer  o  mef- 
mo.    Se  cuidando  que  fallava  verdade  tefiemunhvu 
jaljb^  e  depois  o  advertio  ?  Tendo  efperança  que  hà 
de  aproveitar  devedizello  ao  Juiz,  e  quando  na5 
tem  efperança ,  eftà  obrigadopelo  menosa  dizello 
à  parte  ,  era  cujo  favor  tçftificou,  para  que  conhe- 
cendo a  verdade  fatisfaça  os  danos,  fe  pôde.  Se 
recebe  dmhetro  por  t efiífic ar  falfamente  ^  Naõ  terri 
obrigação  de  tornalio  a  quem  lho  deu ,  nem  o  Juíe, 
que  deu  rnà  featença  ;  mas  fe  o  levou  por  jurar  ver-' 
dade ,  fim :  porque  fem  intcreíTe  eftava  obrigado  a 
-dizellao  Toled,  cap,  60,  Iw,  ^* 

13.  Como  fe  deve  haver  o  advogado  ?  Em  cauía 
de  pobres  deve  advogar  de  graça ,  eem  neceílidadc 
fòbpena  de  peccado  mortal.  Deve  defender  acau- 
fajufta,  ou  que  por  tal  a  tenha.  Se  he  falfa?  Kt&xr- 

Q^iij  mir 


24^  Exame 

tuirodano,  ecuílas  aofeupleyteaatâ; ,  ícperdeo, 
ou  ao  outro,  le  o  feu  fahio  com  o  negocio.  ^ancí(^ 
acaufa  he duvidofal  Advogue,-  porem  conhecida 
ajuftiça  ,  deíiíla.   Tem  obngaçao  de  mamfeftar  à 
parte  contraria  afalfiàade  ?  Naõ  ,  fenão  efpera  evi- 
tar algum  dano  graviflimo.  Se  a  cattfa  parece  menos       \ 
jnjia ,  amda  que  nao  jtijla  de  todo  7  Advogue ,  íe  he 
para  defender  Reo ,  ou  Author  ,  que  recebe  algum 
dano ,  avifando  primeiro  o  pleyteante  da  condiça®       . 
da  caufa,  fe  he  em  coufa  de  pouca  importância^  po-       I 
rèm  não  o  avife ,  fe  a  parte  contraria  padece  o  dito      P 
dano  grave,  ^al  deve  fer  fua  fctencta  1  Sayba  o  que 
pertence  ao  feu  oíHcio ,  por  defeito  do  que  devercf- 
tituir  os  danos,   ^le preço  hà  de  levar  ?  O  que  pa- 
recer conveniente  conforme  a  gravidade  do  nego- 
cio ,  trabalho ,  e  author  idade  fua. 

14.  Como/è  hà  de  haver  a  EfcrtvaÒ  7  Deve  faber 
tudo  o  que  toca  a  fêu  oíBcio  j  por  cujo  defeito  há  de 
reftituir  os  danos.  Qualquer  inftrumento  deve  íèr 
feito  por  peíToa  ,  queefteja  em  feu  juizo  y  prefentes 
teftemunhas  fafficientes,  aílinedia,  eanno,  para 
que  não  haja  alguma  falfidade  ,  regiíte-o  ,  efcrito 
bem,  cadextenfum.  Naõ  oocculte  aos  que  o  pe- 
dem ,  ou  aos  que  tem  neçeíTidaJe  delle  ,  ou  a  quem 
incumbe  executallo,  efpeciaimente  fe  he  teílamca- 
to.  Seja  juíto  em  levar  os  ialarios ,  que  lhe  tocaò 
nas  coufas,em  que  he  licito.  Naõ  façaefcritura  pro- 
liibidâ,  comoaufuraria,  ou  a  que  prohibe  tornar 

are- 


deConfejJoYehLiv.XUJ.  i^j 

à  recobrar  as  ufuras  fobpena  de  peccado  mortal ,  c; 
excommunhaÕ  Epifcopal. 

ij.  Comofe  deve  haver  o  Procurador}  Tenha  â 
íciencia  neceíTaria ,  fej  a  diligente,  e  verdadeiro ,  e 
não  defenda  caufa,  que  não  fej  a  jufta,  eporjufto 
preço.  Conclua  as  caufas ,  de  que  primeiro  fe  en- 
carregou ,  antes  que  admitta  outras ,  que  eftorvem 
aeítas.  E  havendo  íahido  com  os  pley  tos  não  deve 
receber  alviçaras  .  nem  pedillas.  Veja-fe  Regm, 
Filliuc,  Laym,  Toled.  Sã,  Navar.  mprtefenú. 

CAPITULO     III. 

EjXame da praBica  acerca  dos peccados gravei 
contra  o  oitavo  Mandamento, 

\6.  /"^^  Uem  pecca  gravemente  na  murmura-^ 
\}  çaõl  Quem  murmura  dizendo  algu- 
ma mentira  pèrniciola  (diga- o)  fa- 
tisfaça,  e  explique  quantos  a  ouvirão.  Ãlcocfnm, 
capítulo.  22.  Quem  trata  de  vidas  alheas,  eouvc 
murmurações  gravei  ,  que  pudera  atalhar.  Quem 
femeou  zizania  entre  outros.  Quem  defacreditou 
cm  coufa  grave  ,  em  efpecial  pefloas  publicas ,  Se- 
nhores, Governadores ,  Juizes ,  Prelados ,  Prega* 
dores  ,  Religiofos ,  (  fatisfaça. )  Quem  por  fua  mà 
íingua  hz  perder  cafamento,  Benefício,  ou  oíR- 
cio  injuflamente.  Quem  fez  libellos  infamatorios, 
ou  ajudou  ( reftitua. )  Quem  pgz  a  teftemunhas.ta* 

Q^iiij  chás 


S48  Exame  . 

chás  falias,  ou  verdadeiras,  quaado  não  he  necef* 
fario ,  ou  devia  não  as  pôr ,  fendo  graves ,  e  fecre- 
tas.  Qiism  ouvindo  infamar  ao  próximo,  não  a- 
codio  por  cUe  podendo»   Rodrigf^s  i .  p^  St^m.cap. 
23. «.  14.  Quemdiffe  de  outra  peíToa  de  boa  opi- 
nião ,  que  he  muyco  mentirofa ,  e  que  não  fe  acha 
cm  fuaboca  verdade ,.  efpecialmente  lê  he  Religio- 
ío  Rodrig,  cit.  QuemdilTe  de  algum  Religioíb  que 
he  diftrahido ,  palreiro  ,  fallador ,  e  amigo  de  en- 
tretenerfe  em  vifitas  de  mulheres ,  fendo  naqiiclla 
Religião  muito  raro  aquelle  modo  de  viver.  Quem 
diíTe  de  alguma  donzeíla,  que  he  amiga  de  eftar  á. 
janella ,  &c.  pelo  grave  aggravo  á.fua  honra  ,  íê- 
não  he  coufa  fabida  ( reftitua. )  Quem  diíTe  mal  da^: 
alguma  Religião  reformada ,  aindaqueodiga  cm 
Gommum.  Qiiem  diffe  de  alguém  palavras  tao  pre- 
nhes,  que  caufa  muita  infâmia,  e  daõ  occafiaõ  no- 
tável a  que  fe  fufpeitem  muitas  coufas^  como  fe  diz: 
Se  eu  dijfera  o  que/ey  de  fulano  y  oh  callàrayO  que  teniy 
forque  y  6f  c. 

17»  ^em  pecca  mortalmente  em  defcobrtr.  fe^ 
gredoy  OH  coufa  occuka7  Qiiem  defcobre  alguma 
coufa,  que  pôde  infamar,  faltas^  peccados,  &c.  (de- 
ve fatisfazer,.ainda  que  a  coufafoíTe  verdade ,,,  con?- 
fulte  o  modo  com  o  ConfeíTor) ,  ou  he  caufa  de  que 
outro  odefcubra^  para  que  fefíga  adita  infâmia^ 
Quem  defcobre  o  fegredo  do  Cabido,  Communi- 
dade,  acordaõ,  ou  que  devia  guardar ,  ou  por  fet 

grave. 


de  Confeffores^  Liv.  XIII.  249 

.  gífâ;ve,  ou  por  havellQ  promettido  ,  ou  por/eu  oÔl- 
çio  (diga  em  q  matéria.)  Quem  abrio  cartas  alheas,' 
ientendendo  havia  nellas  alguma  coufa  de  impor- 
tância, ou  fe  poz  apcíigo  íe  a  houvera.  Navar.  lii» 
2.  ^e  Rejih.  cap\  4.^.  6.  dúbio  único.  Quem  buícou,' 
ou  achou  papel ,  em  que  outro  tinha  eícrito  íêus 
pcccados  para  confeíTar ,  ( ainda  que  não  os  defcu- 
bra  a  outro^)  e  os  leo.  Se  os  defcobrio  faz  outro  pec- 
cadomayor,  eoqueosouvio  pecca  emdizellosa 
outro.  Quem  fe  chegou  muy  perto  do  confefliona^ 
rio  depropofito  pelo  rifco,  aque  fe  poz  de  ouvir 
os  peccados  (  fe  os  ouvio ,  e  defcobrio  a  outro  he 
outro  novo  peccado. )  Quem  eftando  outros  fal- 
laudo  em  fegredo  fe  chegou  a  querer  ouvir  encu- 
bertamente,  ainda  que  não  ouça  coufa  de  impor- 
tância, pelo  perigo ,  a  que  fe  poz  de  ouvilla. 

1:8  i  ^empecaa  em  julgar?  Quem  j  ulgou  mal 
grave  dò  próximo  temerariamente ,  efembaftan* 
te  fundamento.  Quem  fufpeitou  mal  de  peíToas 
muy  exemplares^  e  o  defcobrio  a  outros,  com  o  que 
lhe.  abre  caminho  para;  íyndicar  as  acções  da  tal 
pelToa ,,  e  fazer  o  mefrao  juizo. 


LI- 


;*L  I  V  R  o    XIV.  4 

DOS  SETE  PECCADOS  CAPITÃES; 

Se  bem  todos  os  fete  fe  ceados ,  a  que  chamao  capitães 

^'  pademreduzirfe  aos  dez  Mandamentos ;  ao  tercei- 
ro a  Preguiça  ^  ou  Acedia-^  ao  quinto  alra^  eSor 

"  .berba-y  aofexto  a  Luxuria^  eaGula^  aofeptirm 
a  Avareza  y  e  a  Inveja:  com  tudo  faremos  em  fárr^ 

'     ticular  de  fia  matéria  hum  breve  tratado^ 


CAPITULO 

Exame  da  Soberba, 


I. 


UE  coufa  he  Soberba  7  Hum 
voluHtario  appetite  da  pre- 
verfa  alteza,  ou  jadancia. 
Coníifte  cfte  vicio  ,  não  no 
entendimentOjfenão  no  ap- 
petite ,  e  vontade,  com  que 
o  homem  quer  fer  mais  do  que  na  verdade  he,  e 
pf^)de  fer,  ou  fe  tenha  por  tal ,  ou  queira  fer  tido  por 
tal  de  outros^ 

Sue 


Exame  de  ConfeUoVeh  Liv.XIV.  25Í 
1 .  ^e  coufa  he  van^ona  ?  A  ppcti te  deíbrde-* 
aado  de  honra,  e  eftimaçaô,  "JaBanàa}  Manifefta* 
^aõ  de  exeellencia  própria,  fobre  o  que  hc ,  ou  cui- 
daõ  o  que  he,  feita  com  palavras.  Hipocrefta}  Fin- 
gir virtude,  que  n ao  tem.  Contenda:  Huma  porfia, 
que  contradiz  a  verdade ,  que  outro  diz.  Dtfcordia} 
Contrariedade  de  vontades.  Pertinácia^  Arrimar- 
íè  ao  íèu  parecer  mais  do  que  convcm.  Curtofidadel 
Appétite  défordenado  de  faber  o  que  na5  me  per* 
tence.  Invenção  de  novidades  ?  Vicio ,  com  o  qual 
hum  quer  fazer  raras  maravilhas  para  fer  louvado. 
Prefumpçao  ?  Appétite  de  parecer  mais  do  que  he, 
'AníbiçmJ  Appétite  défordenado  de  honras ,  e  dig- 


nidades. 


CAPITULOU, 

Exame  da  Avareza» 


UE  coufa  he  Avareza  ?  A  mor,  ou  âf* 
feóto  défordenado  de  ter.  Tokd,  cap, 
^24.  feus  filhos  faó  ,  defaíTocego  ,  ou 
inquietação  de  animo.  Prodiçaô,  ou  manifcftaçao 
doencuberto  para  danar  a  outro.  Mentira  perni- 
ciofa ,  officiofa ,  e  jocofa.  A  pernÍGÍofa  he  mortal 
em  coufa  grave.  As  outras  duas  vcniaes. 

4.  ^íe  licença  tem  osfubditos.  para  dar  efmolal 
Os  criados  em  extrema  neceílidade,  ou  grave  do^ 
beas  de  feus  fenhores,  ou  quando  tem  expreíTa ,  ou 
tacita  licença.  Os  Religiofos,  fora  deftes  cafos, 

quan- 


quando  vâõ  de  Caminho ,  ou  eftudao  em  alguma 
Univeríídade  ,  ou  fóra  dos  Conventos.  As  mulhe- 
res ,  quando  tem  o  governo  da  eafa ,  ou  quando  o 
marido  faz  aufeacia  larga ,  ou  tem  alguma  fazenda 
fóra  do  dote,  ou  ganhacom  leu  trabalho ,  ou  quan- 
do o  marido  he  avarenta.  Os  filhos ,  quando  tem 
benscaftrenfes  adquiridos  na  guerra,  oucftaõcm 
Univeríídade ,  quando  vaõ  de  caminho,  ou  tem  of*- 
ficio  publico ,  como  Advogados ,  ou  Beneficio  Ec- 
clefiaílico.  Alguma  efinola  moderada  fepermittc 
ao  filho ,  eefpccialmente  á  mulher^  ainda  que  não 
concorraõ  as  ditas  circunftancias. 

,  5 .  .  Em  que  occafiao  ha  obrigação  de  dar  efmola  ? 
Do  neceíTario  para  fi  ninguém  eftà  obrigado  em  oc- 
cafiao alguma ,  fenão  quando  da  peíToa  neceflitada" 
pendeíTe  o  bem  commum.  Do  neceíTario  para  fó  a 
decenGÍa,hà  obrigí^.çaõ  de  dar  ao  que  tem  neceífida- 
de.  Do  fuperfluo  peccarà  quem  não  der  efmol^i  em 
grave  neceíTidade ;  e  ainda  que  o  não  feja,he  prová- 
vel ,  que  hà  a  tal  obrigação  de  dar  efmola.  As  pef- 
foas  particulares  não  tem  obrigação  de  bufcar  o 
pobre,  as  publicas  ,xomo  faõ  Bifpos^  &c.  Sim.  Ve- 
'j2,'{cSãyeToled, 

6.  Em  necejjidade  extrema  pode  hum  tomar  o 
nece[far\o  para  viver  r  Pôde ,  com  eíla  condição, 
que  fe  torna  a  melhor  fortuna  ,  reílitua ;  íeheque 
o  não  tomou  dos  bens  fuperfluos. 

.7 .     Devo  dar  meus  bem  ao  que  ^fià  em  neceffid^de 

extre' 


de  Confelfores^  Liv.  Xll^.  255 

extrema  7  Naõ,  fe  he  que  o  poflb  foccorrer  empref- 
tando-lho  por  algum  tempo.  O  preceito  da  efmola 
obriga  a  fieis ,  e  infiéis  ?  Sim. 

8 .  Peccaõ  os  Ecclefiajlicos  mais  que  os  Leygos  em 
nad dar  efmolal  Naõ,-  (ainda que  devem  moftrarfe 
mais  liberaes)  porque  tem  abroíuto  domínio  de  fuás 
rendas.  Os  Bifpos  ,  Cardeaes ,  e  o  Papa ,  que  daõ  a 
feus  parentes,  conforme  as  dignidades ,  e  grandeza 
dos  que  daõ ,  nao  peccâÕ :  porem  devem  guardar 
moderação ,  efpecialmente  era  deixar  Morgados, 
que  não  luzem  de  ordinário,  íegundo  a  experien-» 
eia  o  enfina.  Toled.  ibidem  cap,  33.  3  4.  ©*  3  J, 

CAPITULO     ÍII. 

Exame  da  Inveja. 


Qí 

^^***i 


UR  coufa  he  Inveja  ?  Huma  trifteza 
do  bem  alheyo,  efpiritual  jOu  tempo^ 
■^ral ,  em  quanto  dirainue  a  minha 
própria  excellencia.  Se  nafce  de  temer  não  me  ve- 
nha mal  pelo  bem  alheyo ,  não  hepeccado*  Sehe 
trifteza  do  bem  do  outro ,  porque  me  peza  de  íiia 
commodidade  ,  e  proveito,  he  mortal  em  coufa 
grave. 

1  o.     Osfilhm  da  Inveja  ?  Ódio,  fufurraçaã ,  de- 
tracçaõ ,  gozo  nas  adverfidades  do  próximo ,  e  pe-- 
zar  nas profperidades.  Tokd.  cap.&i .  64.  &"  6^. 


254  Exame 


CAPITULO     IV. 
Exame  da  Ira. 


II. 


Q 


UR  coufahelra?  Hnmappetite  de 
'vingança.  Em  quanto  eftà  na  parte 
'fenfitiva  a  tem  também  os  brutos ,  e 
aflím  he  irracional :  em  quanto  fe  acha  na  parte  ra- 
cional^ e  na  vontade ,  convém  fó  ao  homem. 

1 2 .  jantas  efpeàes  hà  de  Ira  ?  Três.  i .  A  que 
dcpreíTavem,  elogopaíTa.  i.  Iraeundia,  ou  ma- 
nia, que  dura  muito ,  e  tem  como  dementado  o  ho- 
mem. 3.  Furor,  quando  permanece  a  memoria  do 
aggravo  j  porem  não  o  dezejo  da  vingança  fenao 
quando  fe  ofiFerece  a  occafiaõ. 

1 3 .  ^46 filhos  tem  a  Ira  ?  Indignação ,  tumor, 
inchação  de  animo ,  clamor ,  contumelia ,  blasfé- 
mia, pendência.  Quando fahem  à  luz  por  palavra, 
ou  finaes  ,  que  fejaÕ  gravemente  aíTirontofos  ao 
próximo,  faõ  mortal.  Fide  Ftllíuc.  Bonacin,  Laym. 
^Toled. 

CAPITULO     V. 
Exame  na  Luxuria, 

1 4.  /^  UE  CGufa  he  Luxuria  ?  Hum  defen- 
V,!  freado  appetite  de  deleites  fenfuaes. 

^^"^4e  effeltos  procedem  da  Luxuria  ? 
Cegueira  de  entendimento ,  Precipitação ,  Inconf- 


tancia 


1 


de  ConfeJJoreSi  Liv.  XIV.  255 

tancia,  Amor  próprio,  Ódio  deDeos,  Amor  do 
Mundo,  Horror  da  outra  vida.  A  dos,  que  proce- 
dendo da  vontade  livre ,  faõ  mortaes  j  e  fenão  pro- 
cedem defta,  veniaes^  eifto  he  ornais  ordinário, 
Veja-íe  o  Livro  nono ,  e  os  Authores  citados. 

CAPITULO     VI. 

Exame  na  Gula, 

I  j.  /"^K  UEcoufa  he  Gula}  Hum  deforde- 
\^1  nado  appetite  de  comer,  e beber. 
^^^Pôde  fer  mortal  em  todos  eftes  ca- 
íbs.  Quando  o  homem  põem  em  comer,  e  beber 
o  feu  ultimo  fim.  Quando  faz  notável  dano  ao  cor- 
po. Quando  íé  fegue  algum  grave  efcandalo. 
Quando  o  comer  he  contra  a  natureza  ,•  como  car- 
ne humana,  fena5  heparaíarar  de  alguma  grave 
doença,  ou  em  grande  neceíUdade,  eftando  jào 
homem  morto.  Quando  de  comer ,  e  beber  fe  te- 
me provavelmente  algum  peccado  mortal.  Se  bem 
que  embebedarfe ,  fabendo  provavelmente  que  íe 
hà  de  fegutr  polluçaÕ  em  fonhos ,  naõ  accreícenta 
fobre  o  peccado  da  bebedice,  mais  que  peccado  ve- 
nial. Toled,cap,6i.  He  mortal  beber ,  quando  fabe 
íè  há  de  embebedar ,  e  perder  o  ufo  da  razaõ ,  ain- 
da que  depois  fenão  feguiffe  efte  eflfeito. 

1 6,  Os  aBos  do  que  eftà  behadofao peccado  ?  Saõ, 
quando  procedem  de  culpável  bebedice,,  e  forao^ 


2^6  Exame 

previftos.   Os  contratos  dos  tomades  do  vinho  faõ 

nuUos.  Osfilhos  dagula  faoeíles.  OíFufcaçaõde 

entendimento ,  alegria  neícia ,  fallar  demaziado,  e 

outros  deite  modo ,  que  quafi  nunca  paíTaõ  de  ve- 

niaes. 

CAPITULO     VIL 
-       Exame  da  Premie  a. 

o      i 

1 7 '     /"^  ^^  ^^^<f^  ^^  Preguiça  ?  Trifteza  do 
\^^  bem  efpi ritual ,  em  quanto  perten- 
ce ao  homem ,  os  bens  efpirituaes 
que  faõ  Caridade ,  Graça,  Virtudes,  Dom  do  Es- 
pirito Santo,  Sacramentos  5  ou  frouxidão  nas  cou- 
ías  do  ferviço  de  Deos. 

1 8 .  De  quantas  maneiras  nos  podemos  entrifiecer 
defteshensi  Ou  em  quanto  procedem  de  Deos,  ou 
em  quanto  fe  achaô  no  próximo ,  ou  em  quanto 
pertencem  anos  outros,  como,  fe  me  entrifticeffe 
de  íèr  predcftinado  para  a  Bemaventurança,  &c. 

1 9 .  ^te pe ceado  he  efla  trijleza  ?  De  feu  géne- 
ro, mortal,  quando  he  advertidamente ,  eemcou- 
fa  grave,  de  otatra  forte ,  naõ ;  como  fe  me  entrifte- 
ceife  nao  de  algua  coufa  efpiritual j!?^ry^ ,  íenaõ  de 
alguma  circunftancia  fua  j  como  que  o  Sermão  leja 
largo ,  a  MiíTa  dilatada,  &c.  Os  filhos  da  Preguiça 
faõ  os  feguintcs.  Defeíperaçaõ ,  Pufilanimidade, 
Torpor,  Malicia,  Rencor,  e  Perturbação  de  ani* 
mo.   Ve')cJ]-fe csDoutores citados. 

CA- 


'de  Confejfom^  Liv.XIK  2^y 

CAPITULO     VIII. 

Exame  dapraBica  acerca  dospeccados  capitães y 
e  defiia  malkta^ 

20.  /^^  Uando  chegao  eftesfetepeccados  capi-* 
LJ  taes  a  fer  graves  ?  Entaó  a  culpa  fera 
^^^mortal  quando  juntamente  fe  que- 
branta algum  Mandamento  da  Ley  deDeos,  ou 
preceito  da  Igreja.  A^o  da  Soberba?  Quando  não 
obedece  a Deos  5  ou àfua Igreja,  ouafeufuperior, 
não  querendo  fogeitar-fe  no  que  deve.  Na  Avare-- 
za?  Quando  por  eila  faz  màos  tratos,  injuílosjufu- 
rarios,  fimoniacos ,  c  deixa  de  dar  efmola  ( como  j  à 
advertimos  )  em  extrema,  ou  grave  neceífidade. 
Na  Ira}  Quando  por  ella  mata,  oudezejamatar, 
ouvingarfe  em  coufa  grave  injuftamente.  Na  Lu- 
xuria ?  Quando  em  coufa  grave  pecca  contra  o  Tex- 
to ,  e  nono  Mandamento.  Na  Invejai  Quando  lhe 
peza  do  bem  grave  do  outro  ,  porque  lhe  efcurece 
a  fua  própria  honra  ,  oulhedezeja  mal  grave  pelo 
niefmofím.  NaGidai  Quando  deixa  de  jejuar  dia 
de  preceito  por  ella ,  ou  por  fua  caufa  come  coufas, 
quefabe  IhefaÕ  gravemente  danofas  à  faude.  A^a 
Preguiça  ?  Quando  por  ella  deixa  de  ir  â  MiíTa  em 
dia  de  obrigação.  Em  toda  efta  matéria  veja-fe  L^/^ 
fíG  lih.  i .  de  Juft.  cap,  4<5.  ^  lib, 47.  cap,  3  Juh,  1  Jt. 7. 
Me  dm.  ltb,\.  cap, 7.  Toled,  tr.cit, 

F  I  N  I  S. 

R  SE^ 


SEGUNDA  PARTE 

DESTE     LIVRO. 

Uem  trata  ãc  fazer  humaboa  ccn- 
i     fiííaõ,  lembre-feqemcadapccca-p 
do  ha  de  dizer  o  numero  dos  mor*- 
taes,  fedezejou,  procurou,  fez,  ou 
lhe  pczou  de  não  haver  feyto ,  aja-- 
dou  a  outro,  incitou ,  ou  louvou  de 
haver  feito,  ou  rcprehendeo  de  não  haver  feito,  ou 
folgou  de  haver  peccado  gravemente.  Ha  de  decla- 
rar em  particular  a  circunftancia  do  peccado  pró- 
prio, ou  que  ajudou,  ou  em  que  por  algumas  das 
ibbreditas  matérias  peccou^    Diga  o  certo,  como 
certo ,  eo  duvidoíb,  como  duvidcfo,  nao  lançando 
fobre  fi  mais  culpa  do  que  fabe,  ou  duvida  com  juí- 
zo provável  que  tem.   Soto  4.  c/f/p.  18.  qu/cjl,  z.art. 
4.  concL  3 .   Não  conte  hiftorias,  fenao  o  neceíTario 
para  declarar  o  feu  peccado.  Não  ponha  a  culpa  a 
outro.   Não  torne  a  repetir  ojàdito,  e  declarado. 
Quando  fezhuma  boa  confiíTaõ  geral ,  e  tirou  as 
occafiões  ,  não  torne  a  repetilla ,  fie-fe  de  Deos ,  e 

Rij  figa 


26o  Exame 

figao  eonfclho  Jo  Confcííor ,  gaílaado  em  chorar^ 
opaíTado,  o  que  havia  de  occupar  em  preparar  a 
confeiencia  fem  neceílidade  ^  e  muytas  vezes  com 
grave  inquietação,  edano.  Não  declare  ocom- 
plice,  bufe  ando  para  iffo  (  fe  for  neceffario )  Con- 
feíTor,  que  os  não  conheça.  Sàtom.A^àn  -s^.part.dtfp^ 
34.  letl,  2. 

He  precifaments  neceíTario  o  Exame  da  con- 
feiencia ,  para  o  qual  he  neceíTario  pôr  cuidado, 
tempo  ,  e  coníideraçaõ  ,  qual  íe  deve  pôr  em  hum 
negocio  grave,  mais,  ou  menos ,  conforme  o  tem- 
po,de  que  fe  faz  a  confilTaõ,occupaç5es  das  peíToas, 
que  a  fazem ,  memoria ,  e  entendimento  mayor,, 
òu  menor  de  cada  hum.  Paílãrá  o  penitente  deva- 
gar os  olhos  por  eí1:a  pratica  ,  e  no  ponto  ,  onde  a- 
char  haver  cahido  ,  difcorra  quantas  vezes  fera 
pouco  mais ,  ou  menos  j  fenao  pôde  aiuílar  nume- 
ro determinado,  conforme  o  coftame  ,  caías,  aon- 
de viveo,  peííoas,  com  quein  tratou,  cccupações,. 
que  teve  ,  terras ,  em  que  eftcve ,  amifades  ,  que  a 
haõ  deftrahido,  aonde  f(>y,qae  imaginou, que  diíTe, 
que  fdz.  Logo  porá  no  branco,  que  fe  deixa  em 
cada  ponto  o  numero  com  a  pena,  fe  não  fefiad^ 
memoria,  trasladando  em  hum  papel  os  pontos  la- 
mente ,  em  que  tem  que  dizer.  Segue- fe  a  dor  de 
haver  oíFendido  a  Deos  ,  a  que  o  ajudará  o  conlide- 
rar  a  graveza  de  hum  fó  peccado ,  lavado  com  b^ 
langue  de  hum  Deos  y  caftigado  com  hum  inferno 

para 


de  Confejforeu  SO  i; 

para  fempre,  a  que  juntara  grande  efperânça  nar 
Divina  Mifericoúdia ,  que  lhe  perdoará.  Logo  o 
propofito  da  emmenda,  de  apartarfe  das  occafióes^ 
de  reftituir  o  mal  ganhado ,  de  cumprir  apeniten-| 
cia ,  e  fazer  tudo ,  o  que  para  defcargo  deíua  con- 
fciencia  lhe  mandar  o  ConfelTor.  Fará  de  coração 
adto  de  contrição ,  dizendo:  MeuDeos,  por  feres 
vòs  quem  fois,  e  porque  vos  amo  íòbre  todas  as 
coufas,  me  peza  de  todo  o  coração  de  vos  haver  of- 
fendido:mas  proponho  firmemente  com  voíTa  gra- 
ça de  nunca  mais  vos  oíFender ,  fugir  às  occafioes, 
confefTarmç,  cumprir  àpcoitencia,  íàtisfazer,  e 
reftituir,  o  que  devo,  e  efperoem  voíTa  infinita  Mi- 
fericordia  me  haveis  de  perdoar.  Logo  aos  pès  do 
Confeffot  fe  aecufarà  ÇQip  humildade  n^  forma  fc-^ 
guinte, 
-Í3:jq  fno:>  v^Li  iibaup  sm-olasD)  T         ^  i| 

20  Yl>i  Oi 


1 


-c  jâb  oiin 
Riiji  LI-j 


  ^^^      (sASSm)      9)^.^   '   <»a^3k^      ôAfTãM»      ^S»  51 

'^    ^3V»       ^2V»       ^'i^^    ,    (í^^       ff^^       «v|^*    »» 

^  ■*>SíVs* .a^^ •a&:lí>».-  .iS3^ •sfimi  ^êsm^gí 

LIVRO  ÚNICO 

pR:A''r  rc'Â.'rybs  lií ÀN  d  a meí«j tos. 

Ponho  o  modo^com  quefe  hà  de  ir  ò penitente  accufan^ 
do  péks  Mandamentos ,  e  advirto  empartiadar  as 
ohri^àçoes  de  alguns  efiados^  e  offiáos\ 

CAPITULO     I. 

•  >A  x.a:aví  Pt^ticano  primeiro  Mandamento í       -  *í^*  * -" 

Ccuíb-me  cjue  duvidcy  com  perti- 
nácia em  alguns  Myfterios  de  noíTa 
Santa  Fè  ^  tantas  vezes.  Naõ  fcy  os 
Artigos  da  Fè ,  nem  o  Credo ,  nem 
I  os  Mandamentos  ,  nem  o  que  con- 
tem. Reneguey  da  Fè  de  palavra,  e 
não  de  coração ,  tantas  vezes.  Hey  lido  livros  pro- 
hibidos ,  tantas.  "Blasfemey  de  Dcos ,  tantas.  Dos 
Santos ,  tantas.  Nomeey  feus  membros  com  inde- 
cencia  ,  tantas.  Irey-mc  contra  Deos ,  tantas.  Cri, 
ou  exercitey  fuperftiçÕes  ,  tantas.  Feitiçarias,  tan- 
tas. Conjuros ,  tantas.  Enfalmos  illicitos ,  tantas. 
^'-  Dey 


de  Confejfores.  26  j 

Dey  credito  a  fonhos  ,  tantas.  Agouros ,  tantas. 
Tive  paâ:o  implicito,ou  explicito  com  o  demónio, 
tantas.  Invoc|uey-o  em  meu  favor,  tantas.  Dezejey 
aprender,  ouaprendi  Arte  magica,  tantas.  Aftro- 
logia judiciaria ,  tantas.  Pronoftiquey  coufas ,  que 
dependem  do  livre  alvedrio,  tantas.  Pelas  eftrellas, 
ou  rifcas  das  mãos ,  tantas.  Dcfefperey  da  Divina 
Miíèricordia ,  tantas.  Prefumi  falvarmc ,  fem  pôr 
osmeyos,  queDeos manda, tantas.  Hey dilatado 
a  penitencia  para  a  hora  da  morte ,  tantas.  Fiz  de- 
voções para  confeguir  màos  fins,  tantas.  Confultey 
feiticeyros,  bruxas, aftrologos,  &c.  para  que  me  di- 
gaõ  coufas  fccretas  ,  ou  culpas  graves  de  outros, 
tantas.  Dey  reliquias  falfas,  tantas.  Diíle  milagres, 
ou  indulgências  fingidas ,  tantas.  Fingi  nos  Púlpi- 
tos lugares  da  Efcrittura ,  ou  Santos ,  ou  exemplos, 
tantas.  Trouxe  nominas  com  letras  incógnitas, 
tantas.  Dey-as  a  outros ,  tantas. 

CAPITULOU. 

Pratica  do  Segundo  Mandamento» 

ACcuío-me  que  tenho  coftume  de  jurar  amiur 
do;  juroaDeos,  voto  aChrifto,  &c.  Sem 
reparar  fe  he  verdade ,  ou  mentira  ,  fera  hum  dia 
por  outro,  tantas  vezes.  Jurey  com  mentira,  tan- 
tas. Em  duvida  tantas.  Ameaçando  de  fazer  cou- 
fas malfeitas,  tantas.   De  não  fazer  o  que  devo  com 

R  iiij  inten* 


264  Exame 

ÍQtença5  de  cumprillG ,  tantas.  Sem  intenção  tan- 
tas. Aggravando  ao  próximo ,  tantasXouvando- 
me  de  haver  peccado  rcortalmente  com  verdade, 
tantas.  Com  mentira,  tantas.  Jureyfalfo  em  juízo 
com  dano  de  terceiro,tantas.Negney  a  verdade  per- 
guntado juridicamente,  tantas.  Fuy  cauía  de  que 
hum ,  dous,  ou  três  juraíTem  falfo.  Mandey  perfua- 
dindo,  rogando,  promettendo,  ameaçando ,  tan- 
tas. Jurey  de  fazer  couíàs  illicitas,  tantas.  Sem  in- 
tenção de  cumprillo  ,  tantas.  Tenho  feito  jura- 
mento, ouvotodenãojugar,  ou  jurar,  de  jejuar, 
rezar  o  Rofario ,  &c.  e  quebrantey-o ,  tantas.  De 
guardar eftatutos ,  ordenações,  &c.  enaooguar- 
dey ,  tantas.  Prometti  de  fazer  coufas  illicitas ,  ou 
licitas  com  mào  fim ,  tantas. 

Como  fe  accufarào  em  particular  os  ReUgtoJos  7 
Entrey  na  Religia5,deixandomeus  pays  muy  necef-^ 
fitados.  Calley  enfermidade  contagiofa.  ImpedL- 
mento,que  exclue  de  fer  Religiofo.  Sendo  profeíTo 
não  procurey  caminhar  à  perfciça5.  Tive  bens 
fem  licença,  tantas.  Gaftey  coufa  grave  fem  licen- 
ça, tantas.  Em  coufas  illicitas,  tantas.  Tomey  efti- 
pendio  por  MiíTas ,  contra  as  minhas  conftituições, 
tantas.  Tomey  da  Religião  couía  gtave,  tantas. 
Tive  coufa,  como  própria ,  que  não  pudeííc  tirar  o 
Prelado ,  tantas.  Suborney  ,  para  que  me  fizeffera 
Prelado ,  tantas*  Elegi  para  Prelado  ao  indigno, 
tantas.  Pequey  contra  a  Caílidade,  tendo  feito  vo- 


de  Confejftres.  2^5 

to  ,  &c.  tantas.  Veja-fe  o  Sexto  Mandamento,  De- 
fobedeci  ao  preceito  da  obediência,  tantas.  Por 
Jefprezo  formal  deixey  de  obedecer  ,  tantas.  Pxè- 
guey  por  oíficio^fem  fer  expofto  pelo  Prelado,  e  fem 
licença  do  Ordinário,  tantas.  Contra  a  vontade  do 
Prelado ,  e  expreíTa  prohibiçaõ  ,  ouvi  confiííoens, 
tantas.  Mudcy-me  de  huma  Religião  para  outra 
contra  as  Conílituições ,  tantas.  Deyoccafiaõ  de 
.propofito  para  fer  lançado  fora  da  Religião,  tan- 
tas. Sendo  profeíTo  dedicado  ao  Coro  deixey  de  re- 
zar o  OíEcio  Divino,  tantas.  Inquirindo  o  Prelado 
de  algum  delióto  nao  quiz  defcubrillo ,  devendo, 
tantas.  Tive  amifades  com  efcandalo,  tantas.  Uíèy 
de  veftido,  que  podia  efcandalifar,  tantas*  Sahide 
clauíura,  ou  encerramento,  tantas.  Fiz  que  entraf- 
íè  outra  peífoa  na  claufura  do  Convento  fem  licen- 
ça, e  neceílidade,  tantas. 

CAPITULO     IIL 

Pratica  no  terceiro  Mandamento* 

ACcufb-me  que  trabalhey  em  dia  de  feíla ,  íêm 
neceflidade  ,  tantas  vezes.  Fiz  trabalhar  a 
hum,  dous,  três  criados,  tantas.  Não  os  impedi 
trabalhando  fem  caufa,  tantas.  Deixey  de  ouvir 
MilTa,  tantas.  Ouvi-a  com  notável  diftracçaõ ,  co- 
mo fe  a  não  ou  vira ,  tantas.  Puz-me  a  perigo  de  a 
não  ouvir,  por  hir  tarde,  tantas.  Fiz  na  Igreja  cou- 

fas 


266  Exame 

fas  indecentes  ,  induzindo  a  mal ,  bellifcando,  pe-- 
gando  das  mãos,  &c.  tantas.  Violey-a  com  poUu- 
çaõ ,  ou  copula  carnal ,  tantas.  Com  fangue,  tan- 
tas. Fuy  caufa  de  que  outros  não  ouviflem  MiíTa, 
tantas. Ouvi-a  eftando  excommungado,  ou  interdi- 
éto ,  tantas.  ConfeíTeyme  mal,  callando  peccados, 
que  melembravaõ,  tantas.  Sem  preparaça5,tantas, 
Sempropofito  de  emenda,  tantas.  Naõ  cumpri  o 
preceito  de  me  confcíTar  huma  vez  no  arwio,  tantas. 
Naõ  cumpri  a  penitencia,  tantas.  Naõreftituhia 
honra,  ou  fazenda,  que  memandouoConfeíTor, 
tantas.  Deixey  de  commungar  pela  Pafcoa,  tantas. 
Naõ  cumpri  com  a  Paroquia ,  tantas.  Cazeyme, 
recebi  Ordem  ,  Confirmação ,  Communhaõ  ,  ou 
adminiftrey Sacramento  em  peccado mortal,  tan- 
tas. Deixey  de  j  ejuar  podendo,  tantas.  Fiz  quebrar 
o  jejum  a  outros,  tantas.  Deixey  de  rezar  todo  o 
Oíficio  Divino  ,  tantas.  Parte  eííencial  ,  tantas. 
Outras  devoções  por  voto,  tantas.  Corai  carne  em 
dia  prohibido  ,  tantas.  Dfga  quantas  vezes  no  dia. 
Comi  ovos,  leite,  queijo ,  na  Quarefma  fera  Bulia, 
ou  neceííidade ,  tantas.  Fuy  caufa  de  outros  a  co- 
merem, tantas.  Deixey  de  pagar  dizimos,  tantas. 
Premicias ,  tantas.  Tirey  dalgreja  osqueaellaíê 
acolherão,  tantas.  Naõ  guardey  íuaimmunidade, 
tantas. 


CA- 


de  ConfeJJoreL  26j 

CAPITULO     IV. 
Pratica  no  quarto  Mandamento. 

ACcufo-me  que  puz  as  maõs  em  meus  pays, 
tantas  vçzes :  fogros,  tantas.  Superiores,  tan- 
tas. Velhos  maltratando-os ,  tantas.  Injuriey-os 
de  palavra ,  tantas.  AíFrontey-os ,  tantas.  Lan- 
cey-lhes  maldições  do  coração  ,  tantas.  Deziejey- 
Ihes  a  morte,  tantas.  Murmurey  dclles  gravemen- 
te, tantas.  Dcfemparey-os  em  íiias  graves  neceííi- 
dades,  tantas.  Defconheci-os,  ou  defdenhey  de  fua 
baixeza,  tantas.  Defobedecl  a fcus mandamentos 
graves,  e  juftos,  tantas.  Naõ  cumpri  feus  tefta- 
mentos, tantas.  Nem  o  alheyo  fendo  teftamenteiro, 
tantas.Nem  as  leys,eprematicasjuftas,  tantas.  DeP- 
cuideyme  notavelmente  na  doutrina,  eenfino  de 
meus  filhos,  e criados,  dando-lhe  mào exemplo, 
fantas.Diffimulando  feus  vicios,  tantas.  Confentin- 
do-lhes  q  pequem,  e  dando-lhcs  occafiaõ  para  iíTo, 
tantas.  Caftiguey-os  com  demafia,  c  crueldade, 
tantas.  Neguey-lhes  o  neceíTario,  tantas.  Naõ  ali- 
mentey  filhos  baftardos  ,  efpurios  ,  ou  naturaes, 
tantas.  Obriguey  a  meu  filho ,  ou  filha  ,  para  que 
entraíTem  em  Religião ,  tantas.  Eftorvey-os  para 
que  não  entraíTem ,  tantas.  Tratey  minha  fnulher 
mal  de  palavras ,  tantas.  De  obra,  tantas.  Tenho- 
Jhe  edio  mortal,  Amaldiçoey-a  do  coração,  tantas. 

Defe- 


208  Exanfe 

Dcfejey-lhe  a  morte,  tantas.  Intentey  dar-lha,  tan- 
tas. Pedi-Íhezc4osÍ€mcaufa,  comcjucafizafíiigir, 
&c.  tantas.  Murmurey  delia  em  coufas  graves,  tan- 
tas. Apartey,  fera  caufa,  cama,  meia,  e  habitação, 
tantas.  Ncgtiey-lhe o  ncceíTario  em  faude,  tantas. 
Eílando  enferma,  tantas,  Deixey-a  aufentando-me 
delia,  tantas.  Diííípey  o  feu  dote,  tantas.  Diffirau- 
ky  íaas  leviandades,  tantas.  Suas  fahidas  fufpeito-t 
íàs ,  tantas.  Obriguey-a  a  que  me  veftiíTe  nao  ten- 
do ei  la  com  que,  fem  oíFcnfa  de  Deos,  tantas.  Dei- 
xey-a communicar  eom  gente  roím,  e  íiifpeito&, 
tantas.  Não  lhe  pagucy  o  debito,  quando  o  deíèja-^ 
va,  tantas.  Hey  íidodeícomedida  com  meu  marido 
dizcndo-lhe  palavras  foberbas ,  livres ,  e  aítrontc-i 
fas,  tantas.  Dey-llie  pezares  adrede,  e  de  propofi- 
to,  efemrazaÕ,  tantas.  Fuy  caufa  com  minha  li- 
berdade, de  que  juraíre,tantas.  Nao  lhe  obedeci  em 
coufas  juílas  com  notável  dano  de  faa  fazenda,  faur 
òcy  ou  honra,  tantas.  Julguey  temcrariamentc  íiias 
obras,  lançando-as  a  mào  fim,  e  dando-lhe  em 
rofto  com  ellas,  tantas.  Mofey,  ezombey  delle 
com  minhas  amigas,  e  com  minhas  criadas ,  tan- 
tas. Neguey-lhe  a  divida  do  Matrimonio ,  que  me 
pedia  ,  tantas.  Não  cuidey  da  íuâ  peffoa ,  &  regalo 
em  nada.  Defcuidey-me  da  minha  familia,  deixan- 
do as  criadas  viver  com  liberdade ,  tantas.  Servi- 
me  delias  para  coufas  illicitas ,  tantas.  Ccmofe  ac^ 
cu/arào  empartkular  es  Senhores  Supremos  ?  Fuy  de 

forte 


'de  Confejfcres.  26^ 

forte  predigo ,  q  me  puz  a  perigo  de  furtar  o  alheo, 
ou  gravar  os  vaíTallos  com  demafiados  tributos.&c* 
tantas.  Defcuidey-me  dafegurança  dos  vaííaílos, 
tantas.  Puz  leys  penaes,  para  vexar  os  vaíTallos,  e 
não  por  zello  do  bem  commum  ,  tantas.  Ufurpey 
os  bens  dos  meus  vaíTallos  ,  tantas.  Obriguey  a 
meus  fubditos  a  lavrar  campos ,  minas ,  &c.  fem  fa- 
lario, tantas.  Fiz  matar  ao  Reo  fem  o  ouvir ,  tan- 
tas. Procurey  eílender,  e  dilatar  o  Império  injuíla- 
mente,  tantas.  Naõ  procurey  reparar  as  Fortale* 
zas  com  grave  dano  dos  meus,  tantas.  Naõ  foccor- 
ri  podendo  os  pobres  em  extrema  neceííidade ,  que 
me  pediaõ  foccorro  ,  tantas.  Por  meu  defcuido  íe 
íeguiraõ  roubos, mortes,  adultérios,  &c.  tantas.  Fiz 
ley  contra  a  immunidade  da  Igreja ,  tantas.  Vendi 
oíficios  taõ  caras,  que  puz  claro  riíco,de  que  os  Mi-^ 
niftros  esfoUem  os  fubditos ,  tantas.  Puz  Juizes  in- 
dignos, idiotas,  &c.  tantas,  Apliquey-me  antes  de 
-fazer  diligencia  pelo  dono,  bens  de  naufragantes, 
tantas.  Aprefentey  indignos  para  Bi  Toado ,  ou  Be- 
neficio, tantas. 

C&mofi  accnfuràõ  em  -partkidar  os  Btfpos  ?  Per- 
tendi  o  Bifpado  pela  renda  ,  e  nao  pela  nccefTdade 
da  Igreja.  Aceitey-o,  ou  pertendi-o  não  fendo  idó- 
neo paraelle,  tantas.  Não  meconfagrey  dentro 
de  três  mezes.  Aufentey-me  da  Igreja  fem  cauta 
Juíla  mais  tempo  de  tKsmezes,  tantas,  Nãodey 
Ordens ,  nem  coíiíiraiey  em  muito  tempo,  tantas. 
■^  Nao 


27^'  Exame 

Nao  confagrey  todos  os  annos  o  Clirlfina  ]  tint^íi 
Ordeney  o  ignorante,  e  de  mà  vida,  ou  lhe  dey 
reverendas,  tantas.   Dey  os  Benefícios  a  indignos, 
deyxando  os  dignos,  tancas.  Nao  prcguey  ao  povo, 
nem  em  meu  lugar  lhe  dey  quem  o  fizeíTe  ,  tantas. 
Não  juntey  Synodoemcouíâ  grave,  que  o  pedia, 
tancas.   Nao  vifitey  o  Bifpado,  ou  mayor  parte  del- 
le ,  nem  mandey  Vifitador  em  meu  nome,  tantas. 
Por  negligencia  grande,  ou  malícia^  ou  outros  reí^ 
peitos ,  não  puz  bons  Miniftros  para  o  foro  exter* 
no,  ou  interno,  tantas.  Naoveley  fobre  minhas 
ovelhas,  atalhando,  oucafltígando  peccados  pu^ 
blicos ,  tantas.    Por  minha  caufa  fe  deyxàraõ  de 
guardar  os  Sagrados  Cânones  no  meu  Bifpado^ 
tantas.    Viv^í  mal  publicamente  com  efcandalo, 
tantas.  Na5  dey  efmola  dos  redditos  ecclefíafticos, 
refervando ,  o  que  para  meu  eftado  era  neceíTario, 
tantas.   Gaftey  profanamante  as  rendas  eccleíiaíli'*' 
cas,  tantas.   Naô  procurey  fazer  pazes  entre  íubdi-^ 
tos  difcordes  com  eícandalo ,  podendo,  tantas.  Por 
minha  culpa  fedeixàra5  de  cumprir  teftamentos, 
tantas.  Excommunguey  por  caufa  leve  ,  cantas. 
Ufurpey  ao  Cabido  íeus  direitos  ,  e  preeminências. 
Nao  procurey  reíidiffem  os  Cónegos  ,  ou  Curas  fó- 
ra  do  tempo  permittido  ,  tantas.   Abfolvi ,  ou  dií^ 
penfey  em  cafo  referva  do  íem  caufa,ou  quando  nao 
podia,  tantas.Naõ  defendi  a  immunidade  da  Igreja, 

tantas. 

Como 


àeCGnfcjfcres.  271 

^^  Comofe  accujaràd  ew particular  os  Clérigos  ^  Cw 
ras ,  e  Confejfores?  0rdeney-me,  fendo  idiota,  e  in- 
capaz. Sem  faber  as  obrigações  do  meu  eftado.  Por 
fimonia.  Sendo  illegitimo fem  difpenfaçaã.  Aman- 
cebado publico,  e  notório.  Sem  ter  idade  legitima» 
Eftando fufpenfo ,  irregular,  ou  excommungado. 
Empeccadomortâl,  tantas  vezes.  Impedido,  e  li- 
gado com  cenfura ,  tantas,  Celebrey  em  peccado 
mortal ,  tantas.  Miniftrey  Sacramento  ,  tantas. 
Trouxe  habito  indecente  ao  meu  eftado,  eandey, 
fem  abrir  coroa,muito  tempo,  tantas.  Occupey-me 
em  oíScio  fecular  de  Medico,Advogado,  &c.  Dan- 
cey,  e  reprefentey  com  comediantes  y  tantas.  Dcv' 
xey  todas  as  Heras  Canónicas ,  ou  o  Officio  parvo 
da  Senhora,  tendo  penfaõ,ou  parte  notável^  tantas. 
Refiítua pro  raia.  Celebrey,  não  eftando  em  jejum, 
tantas..  Em  lugar ,  e  tempo  não  competente ,  fem 
Ara,  ou  quebrada,  de  forte  que  jâ  havia  perdido 
aconfagraçao,  tantas.  DilTemais  de  humaMilTa 
no  dia,^  tantas.  DiíTe-a  fem  vinho  faò  ,  tantas;.  Ca- 
hiopor  minha  culpa  oSanguis  noehaõ  ,  tanta&« 
Tenho  em  minha  cafa  jogo  efcandalofo.  Pefíoa 
íufpeitofa.  Sou  efcandalofo  em  beber^  ]^%^^r  caçar 
comruidoprohibido.  Acompanhey  mulheres,  co- 
mo efcudeiro,  tantas.  Tenho  e&nolas  de  Miffas 
atrazadas.  Comhuma  fó  quiz  fatisfazer  a  muitas 
cfmolas.  Faltey  no  fubftancial  do  Sacrifício,  tan- 
tas. Naõ  cumpri  com  as  obrigações  doBeneiTcio, 

tantas; 


2/2  Exame 

tantas,  Eftando  ííifpeiífo  levey  frutos  do  Beneficio^' 
tendo  património,  tantas.  Deixey  de  adminiftrar, 
fendo  Pároco,  os  Sacramentos  em  neceílidade,  tan- 
tas. Deixey  de  enfmar  a  doutrina,  tantas.  Naõ  evi- 
tey  peccados  públicos  ,  tantas.  Procurey  curato 
femfufficiencia  para  o  tal  minifterio.  Naocuidey 
de  que  os  enfermos fizeíTem  teftamcnto ,  e  morref- 
fem  facramentados,  tantas.  ConfeíTey  íèm  licença,, 
ou  fciencia ,  tantas.  Naõ  pcrguntey  o  que  devia  ao 
penitente,  tantas.  Quebrey  o íígillo  da confiííaõ, 
tantas.  Solicitey  em  ado  de  confiíía5,ou  proxima- 
mente a  ella  ,  penitente  a  aóto  deshonefto ,  tantas, 
Aconfelhey  mal  o  penitente ,  que  não  reftituiffe, 
tantas.   ReftituaoConfeJfor,  >' 

Como  fe.  accufaràõ  em  particular  os  Tutores ,  ou 
Curadores  1  Nao  cumpri  o  juramento  que  fiz,  tan- 
tas vezes,  Deixey  de  fazer  logo  inventario,  tantas. 
Dey  ao  menor  mais  dinheiro  do  que  dizia ,  tantas. 
Não  ocriey  em  bons  coftumes,  tantas.  Por  não 
vender  a  feu  tempo  os  bens  fe  perderão,  tantas.  Por 
olhar  pelo  meu  próprio  intereíTe  menofcabey  a  fa- 
zenda, tantas.  Deixey  de  cobrar  dividas  liquidas  do 
menor,  tantas.  Coraprey  os  bens  do  menor  fó  por 
minha  authoridade ,  ou  os  toraey  de  renda,  tantas. 
Não  dey  conta  com  entrega  da  fazenda,  tantas. Fiz 
que  me  deífe  o  menor ,  eftando  em  minha  tutella, 
coufa  de  valor,  e  importância,  tantas.  Trouxe  por 
elle  pleitos  injuftos ,  tantas.  Deve  ao  menor  as  cup- 
tas,  e  aparte  contraria  os  danos*  CA- 


de  Confejfòresl  275 

CAPITULO     V. 

Pratica  do  quinto  Mandamento^ 

ACcufo-mc  que  defcjeyamorte  a  meu  próxi- 
mo ,  tantas  vezes.  Intentey  darlha ,  tantas. 
Folguey  do  fcu  mal  grave,  tantas.  Pezou-me  do  fcu 
bem,  tantas.  Ti ve-lhe  grande  ódio,  tantas.  Tenho 
imaginado  com  advertência  traça,  e  modo  para  me 
vingar,  tantas.  Lancey-lhe  maldições  de  coração, 
tantas.  Em aufencia,  tantas.  D efcubri delle faltas 
graves  de  coftumes,  tantas.  De  geração,  tantas.  De 
honra,  tantas.  De  feu  officio,  tantas.  Be  fua  peíToa, 
tantas.  Chamey-lhe  nomes  aíFrontofos ,  de  que  fe 
envergonha,  tantas.  Libellos  infamatorios,  tantas. 
Eícrevi contra elle cartas,  tantas.  Deíèjeyofazer, 
tantas.  Puz-lhe  à  íiia  porta  cornos,  tantas.  Impuz- 
Ihe  culpas  graves ,  com  pouco ,  ou  nenhum  funda- 
mento ,  tantas.  Neguey-lhe  a  falia ,  e  faltey-lhc 
com  a  corteziâ  com  eícandalo  ,  tantas.  Puz-lhe 
pleito  injufto  por  vingança ,  tantas.  Irritcy  outros 
contra  elle ,  tantas.  Comprey  direito  contra  elle 
para  o  moleftar ,  tantas.  Tirey-lhe  a  vida ,  tantas. 
Feri-o  gravemente ,  tantas.  Acutiley-o  ,  ou  feri-o 
levemente  com  animo  de  o  matar,  tantas.  Buf- 
cjuey-o  para  o  aífrontar  em  publico,  tantas.  Deíâ- 
fiey-o, tantas.  Dey-lhe empurrões ,  punhadas, ef- 
paldeiradas,pedradas,bofctões,  com  hum  pào,  tan- 
-  S  tas. 


2  74  Exame 

tas.   Mandey,  pedi,  aconfelhey  que  IhefizeíTem 
mal  grave,  tantas.  Acompanhey  com  amigos,  pa- 
ra que  me  vinguem,  ou  para  vingallos,  tantas.  Sahí 
de  noite  com  gente  occaíionada ,  tantas.   A  pen- 
dência, tantas.  A  acutillar  quantos  encontraffe^ 
tantas.  Gabey-mede  fazer  eftas  coufas^  tantas.  De- 
fejey  a  morte  a  mim  mefmo ,  tantas.  Dey  em  mim 
golpes,  tantas.  Punhadas^  para  mover,  tantas.  Fiz 
para  iíío  remédios  ^  tantas.  Aconfelhey-o,  tantas» 
Naõ  o  impedi  podendo,  tantas.  Com  zombarias 
fuy  caufa  de  mal  grave,  tantas.  Puz-me  a  perigo  de 
perder  vida  ,  honra,  ou  alma,  com  efcandalo ,  tan- 
tas.  Comi  barro,  geíTo,  e  outras  coufas,  que  me  fa- 
zem notável  dano  à  faude,  tantas.  Pedi  a  Deos  com 
anfiâ  me  vingaíTe,  tantas.  A  meu  amante  ^  que  me 
defaggrave,  tantas.  Que  não  durma  com  ííia  mu- 
lher, tantas.  Fiz  pazes  entre  amancebados,  tantas. 
Amaldiçoey-me  de  veras  y  tantas.  Tive  propõfito 
de  fazer  de  mim  algum  deíatino,  tantas.  Comi  de- 
maíiadamente  ^  com  dano  grave,  tantas»  Embebe- 
dey-me,  tantas. 

Como  fe  accufarãõ  em  particular  o$  Médicos y  Bo-* 
tícarios  y  Cirurgiões  7  Curey  enfermidade  perigofa^ 
íera  fufficiente  fciencia ,  praâ:ica ,  e  exame ,  tan- 
tas. Não  eftudey  o  neceíTario,  tantas.  Sem  conhe- 
cer a  enfermidade  appliquey  medicinas  perigoíãs^ 
tantas.  Defacreditey  a  outros  Médicos,  tantas.  Em 
perigo  não  avifey  ao  cnftrmo,  para  que  compuzeí^ 


de  Cònfeffores.  ^7S. 

&  as  coufas  de  fua  alma ,  tantas.  Alarguey  a  cura 
por  intereíTc  próprio,  tantas.  Fiz  experiências  peri- 
goías  com  evidente  perigo  de  vida,  tantas.  Aconfe- 
Ihey  remédio  com  peccado  ,  tantas.  Receitey  me- 
dicina, para  não  gerar ,  ou  conceber ,  tantas.  Por 
ajufte ,  e  concerto  fiz  gaftar  mais  medicinas  das  ne- 
ceíTariaSjOu  as  taxey  em  mais  do  jufto  preço,tantas, 
Vifitando  a  botica  não  fiz  bem  meu  officio ,  tantas. 
Encarguey-me  de  mais  enfermos,  que  podia  curar, 
tantas.  Facilitey  demafiadamente  o  comer  carne, 
e  não  jejuar,  tantas.  Morreo  por  minha  culpa  hum 
enfermo,  tantas.  Deixey  de  curar  ao  pobre,  que  . 
não  tinha  outro ,  que  o  curaíTe ,  tantas.  Por  ódio 
deixey  de  applicar  ao  enfermo  o  que  devia ,  tantasr . 
Não  quiz  vifitallo  ,  não  havendo  outro  Medico, 
que  o  fizeíTe ,  tantas.  Defamparey  o  enfermo  an- 
tes de  tempo,  tantas.  Fuy  a  outras  Aldeãs,  deixan-  '; 
do  os  enfermos  do  lugar,  aonde  refido,  defampara-? 
dos,  tantas.  Pedi,  ou  recebi  falarios  demafiados, 
tantas.  Porfiey  no  meu  parecer  contra  outros  mais 
acertados,  ou  me  conformey  com  os  errados  de  ou- 
tros, tantas.  Dey  fé  contra  a  verdade ,  de  que  fula- 
no não  tem  ferida  de  morte,  ou  que  fulano  tinha 
juizo,  quando  fez  teftamento ,  tantas.  Quebrey, . 
ou  não  guardey  os  cftatutos  dos  Médicos ,  tantas. 
Efpecialmente  havendo-os  jurado,  tantas.  Curan- 
do mulheres  não  me  houve  honeftamente ,  tantas. 
Deixey  em  lugar  publico  mulher  enferma,  que  po- 

Sij  de 


^*/6  Exame 

de  fervír  de  dano,tantas. Sendo  fó  Cirurgião  me  en-^ 
tremetti  no  officio  de  Medico ,  ou  não  o  confultey 
em  neceíTidade,  tantas»  Ufey  o  officio  de  Boticário, 
fem  faber  o  neceíTario,  e  fem  exame.  Fiz  medicinas, 
fóra  da  arte ,  e  receita  do  Medico,  tantas.  Lancey 
açúcar  por  mel,  tantas.  Dey  huma  medicina  por 
outra,  tantas.  Para  não  gerar,  ou  conceber,  tantas. 
Para  matar,  tantas.  Para  abortar,  tantas.  Corrup- 
tas, cvelhas  fem  virtude,  tantas.  Faltey  no  pezo, 
quantidade,  ou  medida,  tantas.  Vendi  por  mais  do 
judo  preço,  ou  foborney  ao  Medico ,  para  que  as 
taxaíTe  em  mais,  tantas»  Não  tive  cuidado  para 
quem  eraõ  as  medicinas,  e  c^ilpavelmente  fetro* 
càraõ,  tantas.  Empreftey  dinheiro  com  condição, 
que  venhaõ  comprar  à  minha  botica,  tantas.  Ven- 
di agua  natural  por  deftilada,  tantas.  Quebrantey 
fem  neceíEdade  a  fefta,  e  a  fiz  quebrantar  â  outros, 
tantas. 

Como  fe  accvtfaràõ  em  partkufar  os  Soldados  7 
Sendo  Capitão  tomey  para  mim  as  praças  dos  Sol- 
dados mortos,  ouaufentes,  tantas.  Rejthua,  Le* 
vcy  dinheiro ,  ou  coufa  de  valor  de  algum  povo, 
porque  não  alojem  alli  os  Soldados,  com  dano  de 
outros,  quefoíFrem  cíTa  carga,  tantas.  Dey  mais  de 
huma  cafa  a  hum  Soldado ,  para  que  as  outras  dcm 
dinheiro,  porque  não  fe  alojem,  tantas.  Dey  faca 
fem  licença  legitima ,  tantas.  Diffimuley  furto ,  ou 
injuria  de  Soldado ,  cantas.  Tive  mais  de  doos  eria- 


áe  Confcjjlres.  277 

dos  que  levaííem  praça.  Levey  a  praça  do  CapellaÕ, 
tio  Barbeiro,  ou  Furriel ,  por  nao  haver  quem  a  íír- 
va,  tantas.  AíTentey  praça  pelo  Toldo,  e  no  tempo 
dacccaiiaõ  fugi,  tantas.  Rejittua,  Furtey pagas, 
tantas.  Maltratey  hofpedeSjtantas.  Tircy-lhes  di- 
nheiro com  ameaças ,  tantas.  Forcey  mulheres, 
tantas.  Blasfemey,  tantas.  Jugucyjogoprohibido 
em  grande  quantidade,  tantas.  Fuy  á  guerra  injuf- 
ta,  tantas.   Trouxe  comigo  manceba,  tantas. 

CAPITULO     VI. 

Prata  a  do  Sexto ,  e  nono  Mandamento. 

ACcufo-me  quehey  dcfejadoofFcnder  aDeos 
cem  peíToa  folteira ,  tantas  vezes.  Com  ca- 
lada, tantas.  Com  donzella,  tantas.  Com  parenta, 
tantas.  Com  Religiofa,  tantas.  Com  infiel,  tantas. 
De  meu  fexo ,  tantas.  Com  peflba  não  conhecida, 
tantas.  Emtodos  os peccados  và  fempre  repetindo  as 
mefinas  ctrcunfl anciãs.  Pequey  por  obra  coníum- 
mada ,  tantas.  Tive  polluçaõ  com  objed:o  de  fol- 
teira ,  &c.  Tados  libidinofos  comigo ,  com  obje- 
do  de  folteira,  &:c.  Tados  com  folteiras,  &c.  tan- 
tas. Deleitações morofas, tantas.  Abraços,  ofcu- 
los,  aaairades  fundadas  em  fcmeihantes  coufas,tan- 
tas.  Converfações  lafcivas  ,  tantas.  Solicitações 
carinhofas,  tantas.  AíFeições  grandes,  e  continua- 
das, tantas.  Gabey-me  de  haver  ofFendido  a  Deos, 
.    :'  Siij  tan- 


278  Exame 

tantas.  Pequey  contra  voto  particular  ,  ou  jura- 
mento de  não  oíFender  a  Deos  carnalmente,tantas. 
Efcrevi  papeis  lafcivos,  tantas.  Dey  muficas,  e  deí- 
cantes, tantas.  Compuzpoeíias, tantas.  Mandey 
recadosjtantas.  Paffeey  ruas,  tantas.  Oífereci  joyas, 
ou  prometti  galas,  tantas.  Mandey  mimos,  tantas. 
Puz  terceiros ,  tantas.  Viíítey  mulheres  por  mào 
fim,  tantas.  Segui  mulheres  por  mim,  ou  por  outro, 
tantas.  Puz  finaes,  fiz  acenos,  concertos,  &c.  tan- 
tas. Li  livros ,  ou  papeis  deshoneftos  ,  tantas.  Vi, 
ou  defejey  ver  coufas  torpes  ,  em  mim ,  em  mulhe- 
res ,  em  homens ,  em  animaes  com  deleitação  mo- 
roía,  emàintença5,  tantas.  Dancey  deshonefta- 
mente  para  provocar  a  mal ,  tantas.  Cantey ,  ouvi 
cantar ,  li ,  goftey  ,  comi ,  bebi  y  ou  palpey  alguma 
coufa  para  provocarme  a  luxuria  ,  tantas.  Fuyà 
Igreja,  e  lugares  de  concurfo  com  mào  animo,  tan- 
tas. Puz-me  em  occafiao  de  peccar ,  tantas.  Arií- 
CO  de  que  me  ache  meu  marido,  ou  pay  com  outro, 
tantas.  Defcubri-me  deshoneftamente  para  fer  vií- 
ta,  tantas.  Defejey  fer  cobiçada,  tantas.  Compuz- 
rae,  enfeitey-me ,  &c.  Puz-me  á  janella ,  ou  portai 
fallando  com  agrado,  com,  animo  de  afFeiçoar,  tan- 
tas-  Deycabellos,  ou  outra  coufa  de  meu  corpo, 
tantas.  Dey  cafa,  favor,  e  ajuda, para  que  feoíFenda 
a  Deos,  tantas.  Tive  complacência  de  peccados 
pafTados  ,  tantas-  Deleitey-me  em  fonhos  torpes, 
tantas.  Pezou-me  de  haver  perdido  occafiao,  tan-* 

tas» 


de  Confejpjres.  279 

tas.  Propuz  de  fazer  remédios  para  abortar ,  fc  me 
fentiííe  pejada,  tantas.   Para  não  conceber,  tantas. 
DiíTecomo  fefaziaõ,  tantas.   Ajudey-os  a  fazer, 
tantas.  Enfiney  a  donzella,como  fe  pccca,  de  pala- 
vra, tantas.  De  obra,  tantas.   PecjUey  com  animal, 
tantas.  Fuy  à  cafa  publica  com  efcandalo ,  tantas. 
Perfuadi  a  outros,  para  que  foíTem  ,  tantas.  Tive 
mulheres  ganhando,  tantas.   Levey-as  aonde  ha- 
via concuríb  de  gente,como  feiras,&c.  Ameacey-as 
fe  fe  convertiaõ ,  tantas.    Forcey  donzella,  tan- 
tas. Cazada ,  tantas.  Solteira,  tantas.  Tirey-a  de 
fua  cafa,  tantas.  Quantas  mulheres  vejo,  tantas  de- 
fejo,  fem  faber  feu  eftado  ,•  feraõ  hum  dia  por  outro, 
tantas.  Eftando  com  minha  mulher,  ou  marido  de- 
fejey  outra,  ou  outro ,  tantas.  Tendo  poUuçaõ  de- 
fejey  mulheres  de diíFerentcs  eftados,  cazada,  ou 
donzella,  &c.  tantas.  Fuy  má  mulher  tanto  tempo. 

CAPITULO     VII. 

Pratica  nofeúmo ,  e  decimo  Mandamento. 

ACcufc-me  que  jfurtey,  tantas  vezes.  Enganey 
em  compras,  e  vendas,  na  fubftancia  dando 
alquime  por  ouro ,  tantas.  Na  quantidade,  dando 
menos,  tantas.  Na  qualidade  não  fendo  tal,  tantas, 
no  preço  excedendo  do  jufto,  tantas.  Fiz  contra- 
tos ufurarios,  tantas.  Câmbios  injuftos,  tantas.  Lo- 
gros paliados,  tantas.   Simonias  reaes ,  ou  mentaes, 

S  iiij  ven- 


28o  Exame 

vendendo,  ou  comprando  Benefícios,  ou  rendas^ 
Eccleliaílicas,  tantas.  Sacrilégios,  fartando  coufas- 
dedicadas  a  Deos  ,  tantas.  Ufarpey  bens  alheos, 
tantas.   Communs,  tantas.   Ecclefiallicos ,  tantas. 
Achados  Tem  buícar,ou  fazer  diligencia  pelo  doao^ 
tantas.  Deixey de reftituir podendo,  tantas.  Dei- 
xey  de  pagar  tributos  juftos ,  tantas.  Salários,  tan- 
tas. Jornaes,  tantas.    Dividas,  tantas.    Mandas,, 
tantas.  PromeíTas,  tantas.  Trabalho,  tantas.   De- 
fejey  furtar,  tantas.   Ter  riquezas  para  dar  me  a  ví- 
cios ,  tantas.    Achar  thefouro  para  gaftallo  mal, 
tantas.  Joguey  com  enganos,  tantas.   Com  Reli- 
giofos,  tantas.   Com  filhos familias,  tantas.   Com 
efcravos,  tantas.   Gaftey  demafiadamente ,  tantas.. 
Perdi  mais  do  cue  podia,  tantas.  Defcuidey-me  por 
caufa  do  jogo  notavelmente  de  minha  caía ,  tantas. 
Incitey  outros  a  jogar  com  famofos  jogadores,  tan- 
tas.  Fuy  caufa  de  grande  perda,  tantas.  Empreftcy 
dinheiro  para  jogar  com  ufura  ,  tantas.   Fiz  avaliar 
couía  em  muito  mais  do  que  valia.  Tomey  empref- 
tado,  fem  ter,  com  que  pagar ,  nem  donde  me  vief- 
fe,  tantas.   Quebrcy por fer pródigo,  tantas.   Fiz 
mohatras ,  e  revendas ,  tantas.  Comprey  de  filhos, 
dè  efcravos  ,  e  de  peíToas  ,  que  não  podem  vender,, 
íabendo-o  .  ou  ao  menos  tendo  obrigação  de  o  fa- 
ber,  tantas.   Oqueíabia era  furtado,  tantas,  Fuy 
làlteador  ,  ou  ladraõ  por  oflicio,  tanto  tempo. 

Comofè  accufarão  emparúmlar  os  Mercadores  ? 

Accu^ 


deConfeJJorei.  281 

Accufo-me  que  vendi  coufa  prohibida,  de  que  íê 
çoftarna  ufar  mal,  a  peíToa  farpeitofa,  tantas  vezes. 
Eftive  aparelhado  a  tirar  todo  o  preço ,  que  pudeíTe 
juíto,  ouinjufto,  tantas.  Pagando  logo  comprey 
por  menos  preço ,  o  que  depois  fe  me  havia  de  en- 
tregar, tantas.  Vendi  fiado  por  mais  do  jufto  pre- 
ço, rigoroíb,  ou  íiimmo,  tantas.  Vendi  a  inimigos 
armas ,  cavai  los ,  metaes  ,  tiros ,  pólvora ,  Scc.  com 
que  fazem  guerra  aos  Chriftãos ,  tantas.  Tem  ex- 
CQtnmtmhaÕ  pela  Bulia  daCea,  Vendi  fazenda  má, 
oufalfa,  enãodeclarey  o  defeito occulto,  tantas. 
Fiz  monopólio  com  outros  mercadores  de  não 
vender ,  nem  comprar,  fenao  por  tal  preço  injufto, 
tantas.  Fiz  eftanco  illicito  em  mercadorias  para^ 
vender  como  me  pareceíTe,  tantas.  Vendi  mais  ca- 
ro ao  que  não  conhece  o  que  compra,  tantas.  Gom- 
prey  por  menos ,  do  que  não  conhece,  o  que  vende, 
tantas.  Excedi  no  preço  taxado,  tantas.  Vendp 
fiado,  e  torney  a  comprar  de  contado  menos  do  or- 
dinário, tantas.  Mifturey  fazenda  má  com  boa, 
tantaSé  Tendo  companhia  não  fuyfiel  na  conta,, 
nem  zeley  a  fazenda  commua,  tantas.  Naõ  paguey 
os  tributos  juftamentc  impoftos ,  tantas.  Occultey,, 
ou  tirey  fazenda  por  alto  para  os  naõ  pagar,  tantas» 
Por  naõ  pagar  a  leu  tempo  fiz  dano  grave  aos  acre^ 
dores,  tantas.  Paguey  com  a  fazenda,  a  quem  de-' 
via  pagar  com  dinheiro  contra  fua  vontade,  tantas. 
Em  dia  de  feíla  por  direito  prohibido^  ou  por'cofl:u- 


5ne^5 


282  Exame 

me  gaftey  em  publico  muito  tempo  em  comprar, 
ou  vender  ,  tantas.  Vendi  na  Igreja  por  officio, 
tantas.  Jurey  com  mentira,  e  ufey  de  encarecimen- 
tos para  vender,  crendo-o,  e  levando  a  fazenda  por 
cfle  preço  o  comprador,  tantas.  Fuy  caufa  dequc 
compre  mais  caro  do  que  a  coufa  vai ,  tantas.  Fiz 
contratos  duvidofos ,  tantas.  Ajudey  a  màos  con- 
tractos, tantas.  Comprey  o  furtado,  ou  que  imagi- 
nava, que  o  era,  tantas.  Piquey  ficgidamenteem 
leylões ,  para  que  o  outro  compre  mais  caro  do  que 
vai  a  peça,  tantas.  Sendo  tcndeiro  vendi  por  mayor 
preço  do  que  mandava  feu  dono,  e  me  fiquey  com  a 
demafia,  tantas.  Porque  não  o  quiz  vender ,  como 
mandava  feu  dono,  nao  fe  vendeo,  e  íe  perdeo,  tan- 
tas. Rejlnua,  Htyuíado  de  outros  enganos  nas  fa- 
zendas, tantas. 

Comofe  accufaràõ  em  particular  os  ojfficiae^  ?  Ac- 
cufo-me  que  ufey  de  engano  na  matéria,  forma,  ou 
feitio  ,  tocante  a  meu  oíEcio ,  tantas.  Jurey  com 
mentira,  ouduvidadedar  paratal  diaaobra,  tan- 
tas. Pedi  mais  aviamentos,  e materiaes dos necef- 
farios  para  a  obra ,  tantas.  Fiquey  com  o  que  fobe- 
jou,  tantas.  Deitey  a  perder  a  obra  por  furtar  dos 
materiaes,  tantas.  Dey  matéria  falfa  por  verdadei- 
ra, tantas.  Trabalhey  em  dia  de  fcíla  mais  de  duas 
boras,  tantas.  Fiz  trabalhar  aos  meus  criados,tan- 
ta-s.  ínventey  trajes  deshoneftos,  tantas.  Não  tra- 
tf  y  bem  o  aprendiz,  nem  o  enfincy,  e  fervi-me  dei- 

le 


de  Confejfores.  283 

le  mais  do  que  devia ,  tantas.  Nao  paguey  bem  ao 
official  j  e  fuy  caufa  que  furtaffe,  tantas. 

CAPITULO     VIII. 
Praúc/s  do  oitavo  Mandamento, 

ACcufo-me  que  levantey  falfo  teftemunho, 
tantas  vezes.  Tive  juizos  temerários  em  cou- 
fa  grave  confentidos,  tantas.  Cõmuniquey-os  cona 
outros,  tantas.  Accufey ,  e  denunciey  em  juizo,  fem 
fuíRcientesindicioSjCaufas  graves,  tantas.  C6tey-as 
em  converfaçaõ  exagerando-as  ,  tantas.  Occul- 
tey  a  verdade,  ou  parte  delia  em  juizo ,  tendo  obri- 
gação de  dizella ,  tantas.  Menti  perniciofamente 
contra  a  honra,  e  fama  do  próximo,  tantas.  Diffe 
palavras  prenhes  fignificando  mais  gravidade  da 
que  havia ,  tantas.  Defcubri  faltas  graves  occultas, 
porque  o  prenderão ,  e  fahio  no  Auto ,  e  o  açouta- 
rão por Judeo,  &c.  tantas.  Reveley  fegredo  grave, 
tantas.  Folguey  de  ouvir  faltas  graves  de  outros, 
tantas.Contey-aSjtantas.  Murmurey  de  coufas  gra- 
ves, tantas.  Ajudey  a  murmurar  com  palavras,  me- 
neyos,  acç5es,  rifo,  &c.  tantas.  Não  impedi  a  mur- 
muração grave  podendo,  tantas.  Infameymoça 
donzella,  tantas.  Mulher  cafada,  Religiofa,  ou  Re- 
ligioíb, tantas.  A  mim  mefmo  com  mentira,  tantas» 
Com  verdade  fendo  occulto ,  e  íêm  cauíã ,  tantas* 
Abri  cartas  aiheas  enteadendoj  ou  devendo  entcn* 

der 


284  Exame 

der  continhaõ  coufa  fecreta,  e  ic  importância^  tan- 
tas. Abri  cartas  de  Superiores  para  fubditos,  e  de 
fubditos  para  Superiores,  tantas.  Fiz  mofa,  zom- 
baria, c  efcarneo  de  peíToas  fantas  ,  ou  pobres ,  tan- 
tas. DiíTe  palavras  picantes,  tantas.  Fiz  pafquins , 
e  fatiras,tantas.Libel!os  infamatorios,tantas.Falley 
baixamente ,  e  com  defprefo  das  Religiões ,  Reli- 
giofos,  Juizes,  Miniílros,  &C.  tantas.  Ouvi  de  pro- 
poíito  peccados  ao  que  fc  eftava  confeííando ,  tan- 
tas. Contey-os  a  outros,  tantas.  Semecy  zizania,  e 
difcordias  entre  cazados ,  parentes,  amigos ,  Reli- 
giofos,  &c.  tantas.  Louvey  peccados ,  e  faltas  gra- 
ves, tantas.  Aduley,  liíongeey,  ou  louvey  a  quem  os 
commetteo,  tantas.  Com  minhas  lifonjas  fiiy  caufa 
de  feguirfe  dano  grave  à  Republica,ou  a  outras  pef- 
íbas,  tantas.  Jadey-medehaveroífendidoaDeos, 
tantas.  De  íer  melhor  que  outros  defprefando-os 
por  eíla  caufa ,  tantas.  De  faber  mais  diminuindo 
íiias  prendas,  tantas. 

Comofeaccnfaràõemparúaãar  os  Juizes}  Ac- 
cufo-me  que  tendo  humjuíliça,  fiz  que  medeíTe 
por  fuípciro,  por  nao  íentencear  contra  o  outro, 
tantas  vezes.  Julgueyicjuílamente,  tantas.  Ufur- 
pey  a jurifdiçaõ  alhea  tantas.  Remetti ,  e  perdcey 
injuílamente  pena  corporal,  tantas.  Julguey  teme- 
rariamente  o  pleito ,  fem  eílar  feitas  as  diligencias, 
tantas.  Negucy,  ou  dilatey  a  juftiça  a  quem  a  tinha, 
tantas.  Diííc  Jio  negociar  palavras  injuriofas,  tan- 
i5!j?  -  tas. 


deConfejfoYii.  285 

tas.  Julguey  femfuffl ciente  fciencia,  tantas.  Por 
minha  negligencia ,  e  pouco  eíludo  perdeo  o  outro 
feu  direito,  tantas.  Movi-me  por  ódio,  ou  vingan* 
ça  acaíligar,  tantas.  Não  guardey  o  legredo  ás 
partes,  tantas.  Nãofey  as  Ordenações ,  quebrey 
algumas  contra  o  juramento,  que  fiz ,  tantas.  Ne- 
guey  tempo  neceííario ,  paraallegarem  feu  direito 
os  pleiteantes,  tantas.   Defcuidey-me  dedefterrar 
abufos  da  Republica,  tantas.  Per  minha  negligen- 
cia fe  ha5  feguido  mortes ,  roubos,  &c.  Nãcâflífto 
de  ordinário ,  aonde  os  pleiteantes  poííaõ  pedir  juf- 
tiça.  Não  guardey  a  ordem  do  Direito  nos  precei- 
tos ,  e  ados  judiciaes ,  tantas.    Por  minha  negli- 
gencia hey  dilatado  o  defpacho  do  pleito,  com  da- 
no dos  pleiteantes ,  tantas.  Não  vi  os  pleitos  por 
mim  mefmo ,  tantas.  Podendo  ouvir  por  relação 
não  eftiveattento,  c  depois  não  ofuppri,  tantas. 
Prendi  fem  baftantecaufa,  tantas.  Dilatey  apri- 
zaõ ,  ou  avifey  para  que  fugiíTem ,  ou  os  lancey  fo- 
ra da  prizaõinjuftamente,  tantas.  Permitti  que  os 
prezos  por  dividas  fahiffem  da  cadea  contra  vonta- 
dejdos  accredores,  por  cuja  cauía  dilataõ  apaga, 
tantas.  Tirey  delinqueate  da  Igreja  fem  caufa,  tan- 
tas. Pertendi  contra  elle ,  antes  que  declare  o  Or- 
dinário fe  hà  de  gozar  da  immunidade,  tantas.  To- 
mey  depoimento  contra  a  ordem  de  Direito ,  tan- 
tas. Enganey,parâ  tirar  averda^de  injuílamente', 
tantas.  Perguntey  ao  delinquente  fobre  os  com- 

plices 


286  Exame 

plices  não  podendo,  tantas.  Naodeixeycommu- 
nicar  peíToas  doutas  ao  reo,  tantas. Remetti  a  quem 
não  fabia  a  forma  de  Direito,  a  tomar  depoimento, 
tantas.  Defobedeci  ao  Papa,  cu  ao  Bifpo,  &c.  tan- 
tas. Concedi,ou  neguey  appellaçaõ  contra  Direito, 
tantas.  Dey  tormentos  em  cafo ,  em  que  não  po- 
dia, tantas.  Repare-fe  emquehàmmtoscajos  ^  em 
que  deve  re/lituir. 

Como  fe  accufaràd  em  particular  os  Advogados? 
Accufo-me  que  enganey  as  partes  dizendo-lhcs  ti- 
nhaõ  clarajuftiça,  fendo  duvidofa,  recebendo  diíTo 
grave  dano,  tantas  vezes.  Defendi  pleito  injuílo,^^ 
tantas.  Por  não  eíludar  julguey  tinha  a  parte  jafti- 
ça,  tantas.  Conhecendo  que  não  tinha  juftiça  a  mi- 
nha parte,  a  induzi  a  que  fe  concertaíTe,  tantas. 
Encarguey  me  de  mais  pley  tos  ,  que  podia,  tantas, 
Levey  mais  falario,  que  devia,  tantas.  Por  meu 
defcuido  veyo  a  informação  em  direito  às  mãos  do 
contrario,  tantas.  Aconfelhey  aparte  mal  grave, 
tantas.  Fiz  com  a  parte  concerto  prohibido  por. 
Direito,  tantas.  Levey  dinheiro  ao  pobre  tendo  fa- 
lario, tantas.  Ignoro  as  Leys,  e  eftatutos  com  dano 
dos  pieiteantes.  Não  quiz  defender  ao  pobre,  não 
tendo  outro,  que  oHzeíTe,  tantas.  Multipliquey 
petições  fem  neceíTidade ,  fazendo  cuílas  ,  tantas. 
Por  eftar  aílalariado  me  defcuidey  com  dano  do 
pleito,  tantas.  Qiiebrei  o  juramento  de  meu  oíHcio, 
tantas.   Pr.fentey  inílrumento,  e  teftemunha  fal- 

Ta, 


deConfep^es.  287 

fa ,  tantas.  Prevariquey  defendendo  ambas  as  par- 
tes contrarias,  em  publico,  ou  era  fegredo  ,  tantas. 
Defcubri  o  fegredo  à  parte  contraria,  tantas.  A- 
confelhey  contrato  ufurario ,  diétey ,  ou  notey  os 
inftrumentos,  tantas. 

Comofe  accufarà  em  particular  o  EfcrwaÕ  ?  Na5 
cumpri  o  juramento  que  dey  de  fazer  bem  meu  of- 
fício,  tantas.  Ufey-ofemter  fufficiencia.  AfTentey 
mais,  ou  menos  docjuedizemasteftemunhas  ,  ou 
lhe  fiz  dizer  o  que  eu  queria ,  tantas.  Naõ  relatey 
fielmente  ao  Juiz  o  negocio  na  Audiência,  tantas» 
Deícuidey-me  em  guardar  os  regiftros  com  dano 
alheo,  tantas,  Efcondi  proceíTo  em  dano  da  parte, 
tantas.  Fiz  vexações  ,  para  que  o  pleiteante  as  re- 
miffe  com  dinheiro,  tantas.  Dey  ordem  aos  Alcai- 
des a  que  prendeíTem,  fem petição  da  parte,  nem 
rinandamento  do  Juiz,  tantas.  Fuy  malfira  com  da- 
no da  Republica,  tantas.  A  titulo  de  meuofficio 
vinguey  injuria,  que  me  fizeraõ,  tantas,  Comprey 
por  menos  dojufto  preço  por  ter  medo  de  mimo 
mercador,  tantas.  Naõ  guardey  o  jufto  regimenta 
domeuofficio,  tantas.  Permitti  a  meus  officiaes  fe 
pagaflfem  por  huma  parte ,  pagando-me  eu  por  ou- 
tra inteiramente,  tantas.  Levey  dinheiro  por  bu(^ 
car  proceíTos,  ou  fingi  que  os  não  achava,  para  mos 
pagarem  melhor ,  tantas.  Sendo  depofitario  da  fa- 
zenda ,  fobre  que  fe  pleitea ,  fiz  gafto  na  cobrança^, 
tantas.  Por  não  querer  ajudar  ao  pobre  perdeo  fua 


^88  Exame 

juftiçâjtantas.  Detive-o  na  cadea  prezo  muito  tem- 
po para  cobrar  os  direitos,  tantas.  Fazendo  muitas 
execuções  em  hum  dia ,  cobrey  de  cada  huma  fala- 
rio por  inteiro,  tantas.  Fiz  efcrituras  de  màos  con- 
tratos ,  fabendo  que  o  erao  ,  tantas.  Suborney,  ou 
recebi  teftemunhas  falfas ,  tantas.  Fiz  teftamento 
de  peíToa,  que  eftava  fora  de  feu  juizo ,  tantas.  Fiz, 
por  ignorância,  màs  efcrituras,  tantas.  Fiz  em  dia 
defcíía  aótosjudiciaes  contra  Direito,  tantas.  Por 
malicia  de  manifeftar  os  Legados  de  caufas  pias, 
tantas. 

Como  fe  accnfarà  em  particular  o  Procuradora 
Procurey  pleito  injufto,  tantas.  Conccrtey-mecom 
a  parte  por  hum  tanto,íe  fahia  com  o  pleito,  tantas. 
Por  minha  culpa  fe  perdeo  o  pleito ,  tantas.  PaíTa- 
do  o  termo  de  fupplicar  da  fentença ,  fiz  ficção  ent- 
ynendando  a  data ,  &c.  tantas.  Tomey  o  pleito,  e 
nãootorney  aícutempo  com  dano  da  parte  con- 
traria, tantas.  Naõ  dey  inteiramente  o  que  me  de- 
raõ  para  o  Letrado,  tantas.  Fiz  a  petição ,  que  ha- 
via de  ordenar  o  Letrado ,  e  levey  o  dinheiro ,  tan- 
tas. Fic^uey  com  o  dinheiro  do  Relator,  tantas.  Ju- 
rey  em  nome  da  minha  parte  ,  fem  para  iílb  ter  po- 
der efpecial ,  tantas.  Jurey  o  que  nao  íabia  por  não 
eílar  bem  informado,  tantas.  Por  não  aíTiftir  na 
Audiência  fe  perdeo  a  caufa ,  tantas. 

Como  fe  accufarà  em  pai  ttcular  a  Teflemunha  ? 
Accufo-mc  que  affirmty  o  quenaõfabia,  tantas. 

DilTe 


de  ConfejfoYeí.  2  89 

DiíTeporcertooduvidofo,  tantas.  Diffeoquede^ 
via  occultar,  tantas.  Eícondi-me  por  não  íer  tefte- 
munha ,  eftando  obrigado  ao  fer,  tantas.  Kao  quiz 
teftemunbar  contra  parente ,  não  havendo  outro, 
que  ofizeíTe,  tantas.  Não  quiz  teílemunlíar  fem 
mo  pagarem,  devendo  fazello,  tantas.  Achey^me 
,por  teftemunha  a  deípoforio  de  prefente ,  fem  ad- 
moeítaçõ es  antecedentes,  tantas.  Fuy  teílemunha 
de  obrigações  uíurarias,  tantas.  Podendo  como 
meu  dito  livrar  de  injufta  morte ;,  ou  infâmia ,  não 
oHz,  tantase 

Comofe  accufarà  ewparúcular  o  Reo  ?  Accufo- 
me  que  neguey  a  verdade  ao  Prelado ,  que  me  per- 
guntava ,  como  Pay ,  para  minha  emenda^  tantas. 
Neguey  o  delido ,  tendo  femiplena  prova,  tantas. 
Defcubrioscomplicesinjuftamente,  tantas.  Não 
defcobrí  o  compíicej  qnc  devia,  tantas.  Aprefcntey 
teftecnonba,  oucf^uirarafalfa,  oucmendey  opro- 
ceííocomdanodapartecontraria,  tantas,  Appel- 
ley,  ou  d  ey  por  fufpeito  o  Juiz,  Relator,  ou  Ef- 
ciivao  injuftaraente,  tantas,  Puz  taxa  nas  teíle- 
munhas  com  cauíàs  falfas,  tantas.índuzi  aos  outros 
complices  para  negar  a  verdade ,  quando  deviao 
dÍ2:eUa,  cantas, 

Qmo  fe accufarà  çmparúcularoTejlamenteiYQl 
Accufo-rne  que  por  meu  próprio  intereíTe  não 
cumpri  o  teftamento  dentro  de  hum  anno.NSo  pa- 
guey  primeiro  as  dividas  que  os  legados  gracioíbs, 

T  PoJea- 


290  Exame 

Podendo  nao  paguey  as  mandas  graciofas ,  fazen-" 
do  gaftar ,  tantas.  Tive  negligencia  notável  na  fa- 
zenda. Comprey  por  menos  do  juílo  preço,  tantas. 
Por  negligencia  minha  fe  perdeo  parte  delia ,  tan- 
tas. Não  alimentey  viuvas,  e  menores,  tantas.  Dey 
pelas  MiiTas  menor  eftipendio  do  que  eftà  taxado, 
tantas. 

Os  outros  Miniftros  da  Cúria  como  íãõ  Ouvi- 
dores, Relatores,  Secretários,  Alcaydes,  e  os  de- 
mais, pelos  que  aqui  hemos  pofto ,  podem  conhe- 
cer as  mais  de  íiias  obrigações. 

Como  fe  accufaràò  em  partictilar  os  Mercador  es y 
e  Officiaes  ?  Conforme  o  oíBcio  de  cada  hum,  vejaõ 
o  que  podem  furtar,  em  q  podem  enganar  ,  e  repa- 
rem na  reílituiçaõ,  e  nos  oíScios,  aonde  juraõ  cum- 
prir algum  eftatut  o  ,  veja-fe  fe  fe  quebrou:  final- 
mente cada  hum  conhece  o  que  lhe  toca. 


NO- 


29  r 

NOTICIA 

DOS  CASOS  RESERVADOS 

defte  Rey no  de  Portugal  >  e  fuás 
Conquiftas- 

PATRIARCADO,  E  ARCEBISPADO 

de  Lisboa. 


Eresia  naõ  fendo  mental. 
Blasfémia  publica. 
Feitiçaria ,  ou  fazendo  feiti- 
ços, ou  ufando  delles. 
Invocação  do  demónio ,  ou 
fazer  alguma  coufa,  em 
que  entre  paâ:o  tácito  ,  ou  expreíTo  com  o  mefmo 
demónio. 

j.  Homicídio  voluntário  pofto  por  obra  fora 
de  jufta  guerra,  ou  jufta  defenfa  própria,  ou  do  pró- 
ximo ,  em  que  entraõ  aquelles ,  por  cuja  culpa ,  ou 
negligencia,  fe  achaõ  os  filhos  afogados. 

6.  Incêndio  feito  de  propofito  por  fazer  dano. 

7.  Sacrilégio,  e  efpecialmente  o  que  fecom- 

T  ij  mette 


2^2  Noticiados 

mette  ferindo ,  ou  pondo  mãos  violentas  em  ClerK 

go,  oa  Religiofo,que  goze  do  privilegio  do  Canon. 

8.  Excommunhaõ  mayor  pofta  por  Direito, 
ou  por  homem ,  que  nao  feja  refervada  a  outrem. 

9.  Juramento  falío  em  juizo,  ou  em  autos  judi-^ 
ciaes  5  ou  perante  o  Superior  competente. 

10.  Dizimos  não  pagos,  que  paíTem  de  duzen- 
tos reis  para  fima. 

1 1 .  Reter  o  alheyo,cujo  dono  fenao  &,bej  paí* 
fa  ndo  aquantia  de  quinhentos  reis. 

II.     Cazamentos  clandeílinos. 

13.  Ordenarfe  fem  património,  penfaõ,  ou 
beneficio,  ou  por  falto,  ou  fem  dimifforias,  ou  inge- 
rindo-fe  às  ordens  furtivamente. 

1 4.  Fazer  efcritara  falfa ,  ou  ufar  delia  ,  oa  de 
alguma  falfidade, 

I  j.     Revelar  o  Sacerdote  o  figillo  da  confiflãõ.' 
1(5.     Sollicitar  na  GonfiíTaõ ,  ou  por  occafiaõ 
delia ,  cujo  conhecimento  pertence  privativamen- 
te ao  Saato  OíScio. 

ARCEBISPADO    DE  BRAGA    PRIMAZ, 

I.     T  TErefiaexterna,  ementais 
z,     ij[  Blasfémia  publica,  ou  blasfemadorei 
públicos. 

3.  Feiticeiros,  ou  Feiticeiras. 

4.  Homicidio  voluntário  dado  I  execução. 

j.  In- 


Cajoirefermilòs.  ^9? 

y.     Incêndio  feito  de  propoíito  com  intenção 
de  fazer  mal. 

6.  Sacrilégio. 

7.  Excommunhaõ  mayor  àjurepelah  bomhte. 

8 .  Haver  o  alheyo,  cujo  dono  fenaõ  faiba,  que 
exceda  o  valor  de  hum  tofta5. 

9.  Dizimes  naõ  pagos  às  Igrejas,  aquém  fe 
devem  que  excedaõ  o  valor  de  hum  toílaõ. 

I  o.     Matrimónios  clandeftino«,  e  também  cõ- 
prehende  as  teftemunhas. 

11.  Commutações  de  votos  ,  quaefquer  que 
fejaõ. 

12.  Mãos  violentas  em  Clérigo. 

13.  O  que  fe  ordenou  por  falto,  ou  com  dimií^ 
forias  falfas ,  ou  fe  ingerio  furtivamente  às  Ordens. 

1 4.  Teftemunho  falfo  em  autos  ,  ou  efcritur^ 
falfaem  juizo, 

ARCEBISPADO    DE    ÉVORA. 

'■í^    'TT  Omicidio  voluntário  poík>  emexe- 

JTJ^     cuçaõ  fora  da  guerra. 
-  %.     Incêndio  com  intenção  de  fazer  jpiah  .  ^ 
3.      Sacrilégio.  »   rfs^-;r^f;(^ 

-    4.     Excommunhaõ  mayor ^//V;^-^,.'r^í?/^^^aW^?<?. 
5.      Haver  o  alheyo,  cujo  dono  fenão  fabe,  que 

f  afle  de  três  mil  reis.  i^o^ii  âb  sátcf^  f^np^^O      :\t  ^ 
..  iv^g.^  li.  ;Dizimos  não  pagos  à  Igreja,  atmde  íêdeT' 
'í»  Tiij  vem. 


^94  Noticia  dos 

▼em ,  que  excedaõ  o  vator  de  dous  Grafados. 

7.  Commucações  de  qaaefquer  votos. 

8.  Mãos  violentas  em  Clérigo. 

9.  Ordenarfe  por  falto  ,  ou  com  dimifforias 
talíãs,  ou  ingerirfe  furtivamente  ás  Ordens. 

10.  Teftemunho  falfo  em  autos ,  ou  em  juizo^ 
oú  efcritura  falfa. 

11.  Hercfia. 

BISPADO    DE    COIMBRA. 

1.  T  X  Erefia  mental. 

2.  JL  X  Blasfemadores  públicos. 

3.  Feiticeiros,  ou  Feiticeiras. 

4.  Homicidio  voluntário  pofto  por  obra^com- 
mettido  fora  da  guerra. 

5.  Aquelles  por  cuja  culpa  ,  ou  negligencia  fc 
áchaÔ  os  Hlhos  afogados. 

6.  Incêndio  feito  á  cinte  por  fazer  dano. 

7.  Sacrilecrio. 

*    S.      ExcommunhaÕ  mayor  poíta  por  Direyto, 
©u  por Jiomem,  que  não  feja  refervada  a  outrem. 

9.  Haver  o  aPaeyo ,  cujo  dono  fenão  fabe,  que 
paííe  de  hum  cruzado. 

10.  Dizimos  não  pagos,  de  duzentos  reis  para 
Cma. 

11.  Os  que  antes  de  recebidos  tnfaàeEc define ^ 
i^verfao  foas  cfpofas,  com  as  quaeseftaõ  jurados, 

ou 


Cafos  refervidos.  ^95 

ou  ainda  recebidos,  antes  de  receberem  as  benções, 
ou  hiremà  Igreja. 

1 1.  Mãos  violentas  em  Clérigo  de  cjuaeíquer 
Ordens  Sacras,  ou  Menores ,  que  por  feu  habito ,  c 
toníura  portal  for  conhecido ,  eque  goze  de  pri- 
vilegio Ecclefiaftico,  ou  em  Religioíbs. 

13.  O  que  fe  ordenou  por  falto,  ou  com  dimif- 
íbria,  ou  licença  falia,  e  fe  ingerio  furtivamente. 

14.  Juramento  falfo  em  juizo ,  ou  fej  a  perante 
Juiz  Ecclefiaftico ,  ouíecular.  Ordinário,  ou  Dele- 
gado, ou  Rey  tor  da  Univerfidade. 

BISPADO    DA    GUARDA. 

1.  TQ  Lasfemia  publica. 

2.  j3  Feitiçaria,  ou  ufar  de  feitiços. 

3.  Invocação  do  Demónio. 

4.  Homicidio  voluntário  fora  de  jufta  guerra 
commettido. 

5.  Incêndio  feito  de  propofito  para  fazer  dano, 

6.  Excommnnhaô  mayor  poft:a  por  homcm,ou 
porDireyto. 

7.  Haver  o  alheyo ,  cujo  dono  ícnao  fabe,  que 
paffe  de  quinhentos  reis. 

8.  Dízimos  não  pagos  às  Igrejas ,  aonde  íè  der 
vem,  que  paííem  de  duzentos  reis. 

9.  Revelar  o  Sacerdote  o  figillo  da  confiíTaõ. 
I  o.     Mãos  violentas  em  Clérigo. 

Tiiij  ^^«  J^* 


2q6í  Noticia  doí    "> 

ij.     Juti^meacofalfoem.juizo.  .    -^^ 

i  i!      O  peccadodoParoco ,  ouConfeíTor,  qwe> 
retiver  palheyo,  cujo  do nq  feiíaÔfaSe,  ficando- 
llie  namiQ  ,  íe  dentro  de  hucn  mez  o  nao  entregar  - 
á  pêííoa  deputada  para  iffo,  ou  o  çonverteo  em  íèus ; 
ufos;  ou  quaefquer  outros,  que  por  via  de  confiflaõ^ 
fe  depofitàrap  em  fua  maõ,  para  fe  entregaram, 

.      BISPADO    DO    PORTO. 

I.  Tjr  Omiçidio  voluntário  fóra  dejufta, 
i  1      guerra. 

2.  Incêndio  feito  de  propcíito  para  fazer  dano» 

3.  Sacrilégio. 

4.  Excommunhap  mayor  àjure^vel  ah  homitie. 
j.      Haver  o  alheyo  ,  cujo  dono  fenao  fabc*^  que 

pafle  de  quinhentos  reis. 

6,  Dizimos  não  pagos  às  igrejas  aonde  fe  de- 
vem y  que  paíTem  de  duzentos  reis. 

7.  Comutações  de  votos^  quaeíljuei  que  fejaõ. 
♦:J.      Mãos  violentas  em  Clérigo. 

p.     Juramento  fâíío  em  juizo, 

10.     Blasfemadores,  e  arrenegadores  públicos» 

I I ,  Feiticeiros^  Feiticeiras ,  e  Adevinhadoxes . 
públicos. 

XI.     Herefia. 


BIS- 


Cajosxejhvâdòs.  '     297^ 

BIS  V  K  D  O    D  E    VI  S  E  U^  ^  ^- 

I,  TU  Omicidio  voluntário ,  òu  vohintai  iar 
'     •   '  Jl  jl      niutilaçaõ  de  membro  fora  de  juf- 

ta  guerra.  '^ 

-ri.  .  Incêndio  feito  acinte  por  fazer  datió»     c 

3,     Sacrilégio.  '^'^  ^«iki^t 

.  4.     Excommunhaõ  mayor  àjure^velah  hominel 
y.     Haver  o  alheyo  ,  cujo  dono  fenaõ  fabe,  que- 
paíTe  de  duzentos  reis» 

6.  Dizimos  não  pagos  às  Igrejas,  aonde  fe  de- 
vem ^  c|ue  pafTem  de  cem  reis. 

7.  Matrimónios  Clandeftinos.  ^'!*^nr:?> 

8.  Mâòs  violentas  em  Clérigo. 

9.  Juramento  fâlfo  em  juizo.  3 
íoa     Hereíia.                                                  i 

II.  Blasfemadores  públicos.  f^ 
12.      Feiticeiros  ^  ou  Feiticeiras  ,  ou  quaiqúer 

peflToa,  qiiefazcouía,  em  que  entre  tácito,  òucx-^ 
preíTo  pado  com  o  diabo. 

1 3^      O  que  íe  ordena  fem  património,  penfaõ^  ^ 
beneficio,  &:c.  ou  por  falto. 

14.     O  que  faz ,  ou  ufa  de  efcritura  falfa^  ou  de 
alguma  falfidade. 


BISr* 


Hg^  Noticiados 

BISPADO  DE  PORTALEGRE. 

1.  T)  Lasfcmia  publica. 

2.  j3  Feitiçaria  v.  g.  fazer  feiriços,  pedillos, 

cuíardelles.  ^1 

3 .  Juramento  falfo  em  juizo,  ou  fazer  efcritu- 
ra  falíà ,  ou  ufar  delia  em  dano  de  outrem. 

4.  Homicidio  voluntário  fora  de  jufta  guerra 
cpmmettido. 

j.     Incêndio  feito  a  fim  de  fazer  dano. 
-  6.     Sacrilégio. 

7.  Excommunhaõ  mayor  pofta  porhomem^ 
ou  por  Direito. 

8.  Revelação  do  figillo  facramental. 

9.  Mãos  violentas  em  Clérigo. 

10.  Ordenaríc  fem  património ,  ou  comeile 
fingido ,  ou  por  falte ,  ou  antes  da  idade,  ôcc, 

11.  Haver  o  alheyo,cujo  dono  feaa5  íabe,<jue 
palTe  de  hum  cruzado.  u 

12.  Dizimos  não  pagot  às  Igrejas,  aonde  fe       | 
devem ,  que  paíTem  de  hum  cruzado.  ' 

13.  SoUicitaçaõ  no  confeílionario ,  aííim  da 
parte  do  GonfeíTor,  como  do  penitente. 


BIS- 


Cajoi  rejervadús.  29^ 

'  B  I  S  P  A  D  O   D  E  E  L  V  A  $; 


f,    '  T)  Lasfemia  publica. 


I.  J3  O  qme  enterra  em  fagrado  ao  que  fabe 
fer  publico  excommungado. 

3.  Homicidio  voluntário  fora  de  jufta  guerra 
commettido. 

4.  Incêndio  feito  à  cinte  por  fazer  dano. 

j.      Aborto  procurado,  fe  fe  fegue  eíFeito.         \ 

6.  Simonia. 

7.  Sacrilégio. 

8 .  Falfarios  de  inftrumentos  públicos. 

9.  Feiticeiros,  ou  Feiticeiras. 

I  o.     Excomunhão  mayor  àjure ,  velah  homme» 

II.  Revelação  do  figillo  do  Sacramento  da 
Penitencia. 

1 2.  Haver  o  alheyo,cujo  dono  fenao  fabe,que 
paíTe  a  quantia  de  dous  mil  reis. 

13.  Dizimes  não  pagos  às  Igrejas^  aonde  íè 
devera,  que  paffem  de  dous  toíloens. 

14.  Mãos  violentas  em  Clérigo. 

I  j .  O  que  fe  ordena  com  património  falfo,  ou 
por  falto,  ou  com  dimiíTorias  falfas,ou  furtivamen- 
te íe  ingerio  às  Ordens. 


BJS- 


joq:  Noticia  dos 

B  I  S  P  A  d;  o    d  E    L  AM  E  G  O. 

I.     T  TEreíia. 

2*     XTX Homicídio  voluntário  fora  de  jufta 
guerra  commettido. 

3 .     Incêndio  feito  à  cinte  por  fazer  dano. 
^;í  4.     Sacrilégio. 

j,      'Ey.comvn\xní\iíõm2iyor  à  jure  ^velabhomine. 

6.  Haver  o  alheyo,  cuj  o  dono  íènaõ  fabe ,  que 
paíTe  de  hum  cruzado. 

7.  Matrimónios  clandíftinos. 

8 .  Commutaçoes  de  votos  quaefquer  q  fejao. 

9.  Mãos  violentas  em  Clérigo, 

10.  Juramento  falfo  em  juizo. 

TI»     Negligencia  daquelles,  cujos  filhos,  ou 
criados  fe  achaõ  afogados. 

12.  O  que  fe  ordena  por  falto. 

13.  :  Efcritura  falfa ,  ou  qualquer  outra  falfida- 
de  em  ados  judiciaes,  ■ 

14.  Feiticeiros,  Feiticeiras,  Agoureiros ,  e  A- 
devinhadores. 

1 5 .  Blasfcoiadores,  e  arrenegadores  públicos. 

BI  SPADO    DO    FUNCHA  L^f»^^ 

que  he  na  Ilha  da  Madeyra.  '^^-  ^^ ' 

1.  T  X  QmicidJQ  voluntário  fora  de  jufta 
JL  X      guerra  commettido. 

2 ,  Incêndio  feito  à  cinte  por  fazer  dano. 

^.:..;ví:i  3.  Sa- 


CafosYefervâioi.  ^of 

3.'     Sacrilégio. 

4.  Excommunhaõ  mayor  pofta  por  homem; 
èu  por  Direito. 

j .  Haver  o  alheyo ,  cujo  dono  íènaõ  fabe,  que 
pafle  de  féis  toftões. 

6.  Dizimos  não  pagos  às  Igrejas ,  aonde  fe  de- 
rem ,  que  paffem  de  três  toftões. 

7.  Comutações  de  votos ,  quaefquer  que  fejaõj 

8.  Mãos  violentas  em  Clérigo. 

9.  Juramento  falfo  em  juizo. 

10.  Feiticeiros,  e  Feiticeiras, 

11.  Adevinhadorcs. 

12.  Levar  dinheiro  j  ou  coufa  que  o  valha  pe- 
la ConfiíTaõ  na  Igreja ,  ou  em  outro  lugar,  aonde  fe 
fizer  ,•  e  ifto  aflim  da  parte  do  penitente ,  como  dos 
Confeffores* 

BISPADO  DE  MIRANDA  DO  DOURO. 


I,     T  T"Ereíía. 


2. 

Deos. 


Blasfémia  publica ,  ou  abnegação  de 


3.  Feiticeiros,eFeiticeíras,ouAderinhadores. 

4.  Teftemunho  falfo  em  juizo. 

j.  Homicidio  voluntário  fora  de  guerra. 

6.  fazer  efcritura  fàlfa,  ou  ufar  delia  em  juiza. 

7.  Excoramun  haõ  mayor  àjure^velab  homtne^ 

8 .  Matrimónios  elandeftinos. 


go2  Noticia  cios 

9.  Concubinado  de  homem  cafado  ,  ou  qué 
tem  legitima  mulher. 

10.  O  que  fe  x)rdena  antes  da  idade ,  ou  fiirtí^ 
ramente,  ou  por  falto. 

1 1 .  Incêndio  feito  de  propoíito  com  intenção 
de  fazer  mal. 

IX.      Sacrilégio. 
^    13.     Dizimos  não  pagos  á  Igreja ,  que  excedaS 
valia  de  duzentos  reis. 

14.     Haver  o  alheyo,cujo  dono  íênão  fabe,  que 
que  exceda  valia  de  duzentos  reis. 


-'^rr 


BISPADO    DE    LEYRIA. 


I .     TJT  Omicidio  voluntário  fora  de  guerra^ 
1.     XTx  Incêndio  feito  de  propoíito  com  in- 
tenção de  fazer  mal. 

3.  Sacrilégio. 

4.  Excommunhaõ  mayor  pofta  por  Direyto, 
ou  por  homem. 

5 .  H aver  o  alheyo ,  cuj  o  dono  fenao  fabe,  que 
parte  de  trezentos  reis. 

6.  Dizimos  não  pagos  às  Igrejas ,  que  paffem 
de  duzentos  reis. 

7.  Juramento  falfo  em  juizo ,  ou  autos  judi- 
ciaes,  ou  perante  Juiz  ,  ou  Superior  competente. 

8.  Mãos  violentas  em  Clérigo. 

ç,     O  peccado  daquelles,  que  antes  de  celebra- 
do 


Cajos  rejervados.  505 

do  o  Matrimonio  em  face  da  Igreja  ,  Gonhecem 
carnalmente  íuas  efpoíâs. 

I  o.     Blasfémia  publica. 

II.  Fazer  feitiços,  oudallos  a  outros  feitos, 
ou  ufar  delles,  ou  também  confultar  as  peíToas,  que 
os  fazem ,  para  eíFcito  de  os  ter» 

PRIORADO    DO   CRATO. 

Nullius  Dioccefis. 

NO  Priorado  do  Crato  mãltm  Díoecejís  por  an- 
tigo coftume ,  e  approvaçaõ  dos  Prelados,  fe 
reíervaô  os  mefmos  cafos  ,  cjue  no  Arcebifpado  de 
Évora,  nas  terras  do  Alentejo,  e  nas  da  Beyra,  os  da 
Guarda. 

JURISDIC,AM  DE  THOMAR. 

Nullms  Dioecefís, 

Xcommunhaõ  mayor  à  jure  ,  vel  ah 

homtne. 

2»     Mãos  violentas  em  Clérigo. 
3.     Relaxação  do  juramento,  c  commutaçaõ 
de  qualquer  voto. 


BIS- 


304         ■"        Noticia  doSj 

BISPADODOALGARVEJ 


I.     T  XErefia, 


2.     X  JL  Blasfemadores  públicos, 
3*     Feiticeiros,  ou  Feiticeiras  conhecidos  dcâl'^ 
guinas  peffoas. 

4.  Homicidio  voliantario  fora  de  jufla  guerra* 

5 .  incêndio  feito  com  intenção  de  fazer  mal. 

6.  Sacrilégio  tirando  por  força  os  que  feaco« 
Ihemà  Igreja. 

7.  Exc  ommunhaõ  mayor  àjure^vel  ah  hominç^ 

8.  Teroalheyo,  cujo  dono  íenaõ  íabe,  que 
paffe  de  hum  cruzado* 

9.  Dizimos  não  pagos  Is  Igrejas  ^  aquemfe 
devem  ,  que  paíTcm  de  hum  cruzado. 

10.  Os  queXcnao  confeffáraõ  os  annosatra- 
fados  no  tempo  da  Quarcfma. 

11.  Os  que  coatrahem  Matrimónios  clandef- 
tinos ,  e  as  teftemunhas  delles. 

I  z.     Mãos  violentas  em  Clérigo. 

13.  Ordenarfe  por  falto ,  ou  com  diraiíTprias 
falias ,  ou  ingerirfe  furtivamente  ás  Ordens, 

1 4,  Commutaçaõ  de  votos;»  quaefquer  q  fejao. 
I  j.     Teílemuaho  falfo  em  juizo ^  ou  em  autos^ 

cuefcriturafâlfa. 


BIS- 


Cajoi  rejervados.  jof 

BISPADO    DE    ANGRA. 

DallhaTerceira. 

2.  JL  X^l^sf^^^^>  o«  abnegação  de  Deos. 

3.  Feitiçaria,  ou adeviahaçaó íabida de a!gu- 
ssias  peíIoa:s. 

4.  Homicídio  voluntário  fora  de  jufta  guerra, 
j.      Incêndio  feito  depropoííto  com  intenção 

4e  faz^ir  mal. 

6.  Matrimónios  clandeílinos ,  e  as  teílcmu- 
£ihasde!les. 

7.  Teíiemunho  falfo  em  juizo ,  on  cm  autos» 

8.  Efpritura  falfa. 

9.  Sacrilégio. 

I  o.     DiziíBQS  não  pagos  às  ígrej as,  ou  aquelles 
.a  quem  fe  devem  ,  que  paíTem  de  cem  reis. 

j  I.     Excomunhão  mayor  àjur^y  velab  hotrime. 

ARCEBISPADO  DO    BRASIL. 

I.      IV  yC  -^^^  ^'^^'^^t^s  em  Clérigo. 
^  •     XVX  Ordenarfe  por  falto. 

3.  Juramentos  em  juizo. 

4.  A  celebração  da  MiíTa  do  que  fe  ordenou 
com  dimiííorias  falfas. 

5 .  O  peccado  do  Sacerdote ,  a  que  eftà  anne- 
xa  irregularidade. 

V  <5.  Dif- 


306  Noticiados 

6.  DifpeLifaçaõ  em  voccs,  oujaramentos,  fem 
legitimo  poder. 

7.  Herefia. 

8 .  Homicídio  voluntário  fora  de  jufta  guerra, 

9.  Incêndio  cõmettidodepropofito  com  in- 
tenção de  fazer  mal. 

10.  Sacrilégio. 

11.  Tirar  da  Igreja,  oqueaellafeacolheo,  e 
gofa  da  immunidade  delia. 

12.  Furto  de  lugar  fagrado. 

1 3 .  Excomunhão  mayor  àjuve^  velab  homme. 

14.  Haver  bens  alheyoSjCujo  dono  fenãofabe. 
I  j.      Dizimos  naÕ  pagos  às  Igrejas,  a  que  fe  de- 

vem,  que  exceda5  2  valia  de  quatrocentos  reis. 

1 6.  Blasfémia  conhecida  de  alguns. 

17.  Feiticeiros ,  e  Feiticeiras. 

18.  A  cohabitaçaõ  dosefpofos  antes  das  de- 
nunciaçoes. 

1 9.  ínvafaõ  dos  índios. 

20.  Copula  carnal  com  mulher  pagãa,ou  com 
homem  pagaõ. 

21.  A  venda,  ou  compra  de  índios  livres. 

22.  Matrimónios  ciandeftinos. 

BISPADO    DE   ANGOLA, 


Erefía. 

Homicídio  voluntário  fora  de  jufta 

3.  Ne- 


Cafos  rcfervados,  ^  07 

3 .  Negligencia  daquelles,  cujos  filhes  íe  achao 
âffogados. 

4.  Incêndio  fcico  de  propofico,  e com  animo 

de  fazer  mal. 

f.      Teftemunho  falfo  emjmzo,  ou  em  autos 
judiciaes. 

6.  Haver  bens  alheyos,  cujo  dono  fenaõ  íàbc^. 
que  paííem  de  dous  mil  reis. 

7.  Matrimónios  clandeftinos. 

8.  Sacrilégio. 

9.  Mãos  violentas  em  Clérigo. 

I  o.     Excomunhão  mnyor  à  jurey  velab  homine* 

11.  Todo  o  género  de  Feiticeiros,  invocação 
do  demónio ,  confuitaçaõ  delle ,  paóto  com  eiie. 
Agoureiros ,  e  Adevinhadores. 

1 2.  BlasfemadoreSje  Arrenegadores  públicos* 
13.,    Idolatria,  e  qualquer  rito  gentílico. 

14.      Ordenarfe  por  falto  ,   ou  com  dimiflbrias 
falfas,  ouingerirfe  furtivamente  às  Ordens. 
ij.      Todaacommutaçaõ  de  votos. 

16.  Vender  efcravos  mudos  ,  ou  furdos,  ou 
que  tenhaõ  outras  enfermidades  occukas ,  encor 
brindo-as  maliciofamente  aos  compradores. 

1 7.  Reter  em  feu  poder  efcravos  fugitivos,  ou 
perdidos,  oufurtallos. 

I  8.  Cohabitaçaõ  dos  efpofos  antes  do  Matri- 
monio celebrado  em  face  da  Igreja ,  os  que  jurarão 
os  defpoforios ,  ou  antes  de  receber  as  benções. 

ViJ  I?.  Di- 


3o8 


'^Norícia  das 

19.  Dízimos  não  pagos  á Igreja,  quepaíTem 
de  feiscentos  reis. 

20.  Opeccado  do  Clérigo,  que  tem  annexa 
irregularidade. 

21.  Difpenfar  nos  votos ,  ou  juramentos. 

21.  Accometer  com  força,  ou  invadir  aos  ca- 
minhantes nos  caminhos» 

2  3 .    Copula  carnal  de  peíToa  Chrríla  com  paga. 

2 4.  Concubinado,  que  dura  por  três  annos^.  o» 
mais* 

Cz\SOS,^  EM  QUE  HA'  0BRIGAC,AÔ  DE 

denunciar  ao  Santo  QíScio. 

SE  fabem ,  cu  ouvirão  que  algum  Chriílaõ  baur- 
tizada  haja  dito ,  ou  feito  alguma  coufa  centra 
noffa  Santa  Fè  Catholica,  e  contra  aquill© ,  4  tem,, 
cré,  e  eníina  a  Santa  Madrelgreja  de  Roma ,  ainda 
quefaibaõ  em  fegredo  natural,  como  for  fora  dá 
confiííaô. 

Que  alguma  peíToa  depois  de  bauti^ada  tenha,^ 
ou  haja  tido  crença  na  iey  de  Moyíés,  depois  do  u^ 
timo  perdão  geral,  queíe  publicouem  finco  dias  do 
mez  de  Janeiro  de  160  5.  nãoreccnhecedo  a  Chrif- 
to  JESUS  noífoRedemptor  porverdadeiroDeo5.e 
MefBas  promettido  aos  Patriarchas ,  eprofetifada 
pelos  Profetas ,  fazendo  os  ritos ,  e  ceremonias  Ju* 
daicasj,  afaber  ;  Naõtraballuada  aos  Sabbados,, 

Bia& 


Cajos  rejcírvàdos.  509 

mâs  antes  veílindo-fe  nelles  de  feftâ ,  comcçando<i 
guardar  a  fefta  feira  á  tarde,-  abílendo-felemprede 
comer  carne  de  porco ,  lebre ,  coelho,  e  peixe  fem 
éfeama,  e  as  mais  couías  prohibidas  na  iey  velha, 
jejuando  o  jejum  do  dia  grande,qac  vem  no  raez  de 
Setembro ,  com  os  mais ,  que  os  Judeos  coftuma5 
jejuar,  folcmnifando  fuás  Paícoas,  rezando  orações 
judaicas,  banhan do fcus defuntos,  earaortalhan- 
do-os  com  camiza  comprida  de  pano  novo ,  e  pon- 
do-lhes  em  fima  huma  mortalha  dobrada,  c  calções 
de  linho ,  e  cntcrrando-os  cm  terra  virgem ,  e  co- 
vas muy  fundas,  echorando-os  com  fuás  litirias, 
cantando,  como  fazem  os  Judeos ,  e  pondo-lhes  na 
boca  graõs  de  aljofre,  ou  dinheiro  de  ouro ,  ou  pra- 
ta, e  cortando-lhcs  as^cnhas,  e  guardando-as ,  c 
comendo  em  meíàs  baixas ,  e  pondo-fe  detraz  da 
porta  por  dô,  ou  fazendo  outro  algum  a6to,<]ue  pa- 
reça fer  em  obíêrvancia  da  dita  Iey  de  Moyfés. 
''  Que  algum  Chriftaõ  depois  de  baptizado,  figa, 
ou  haia  íèguido  em  algum  tempo  a  maldita  feita  de 
Mafamede,  obfervando  algum  dos  preceitos  do  feu 
Alcorão.  ííi 

Que  tenha ,  ou  haja  tido  por  boa  a  feita  de  Lu- 
tero, e  Câlvino ,  ou  de  outro  algum  Hercfiarca  dos 
■^  antigos ,  e  modernos  condenados  pela  Santa  Sè 

Apoílolica,  :.  .1 

*  -  Negando,  ou  duvidando  eftarreatjC  vcráadey- 
^^'^  iramentco  corpo  de  noíTo  Senhor  J  e  s  pGhriftQ  no 
•--  Viij  San--; 


45  To  Noticia  dos 

'  Santíssimo  Sacramento  da  Euchariftia ,  e  deve  fer 
venerado  com  a  mefma  adoração ,  que  he  devida  a 
Deos. 

Negando ,  ou  duvidando  haver  Paraifo  para  o. 
bons,  e  Inferno  para  os  màos,  e  Purgatório,  em  que 
as  almas ,  que  nefte  Mundo  não  fatisfazem  inteyra- 
mente  às  culpas ,  faõ  purgadas ,  primeiro  que  va5 
gozar  da  Bemaventurança. 

Negando,  ou  duvidando  que  os  íiiíFragios  da 
Igreja ,  como  faõ  MilTas ,  orações ,  e  efmolas  apro- 
veitaõ  às  almas  dos  defuntos ,  que  eftaõ  no  fogo  do 
Purgatório. 

Negando ,  ou  duvidando  ferem  as  peíToas  obri- 
gadas por  preceito  Divino,  a  confeílarem  feus  pcc- 
cados  aos  Sacerdotes ,  afirmando  que  baila  confef- 
-'^farem-fe  a  Deos  fomente. 
'  Sentindo  mal,  ou  duvidando  de  algum  dos  arti* 
gos  da  noíTa  Santa  Fe. 

Negando,  ou  fentindo  mal  dos  Sacramentos  da 
'Santa  Madre  Igreja ,  aííim  como  da  Ordem ,  e  do 
t'  Matrimonio ,  celebrando ,  ou  confeíTando  facra- 
mentalmente  fem  ter  ordens  de  Miffa ,  ou  cafando- 
^-ríê  publicamente  em  face  de  ígreja,depois  de  ter  fei- 
«'to  voto  folemnc  de  caftidade ,  ou  tomando  Ordens 
^Sacras ,  ou  cafando  fegunda,  vez  fendo  vivo  o  pri- 
meiro marido ,  ou  mulher. 
^  r-^  Dizendo,  ou  aíBrmandoqueohomemnao  tem 
•'^rtiberdade  para  livremente  obrar,  ou  deixar  de  obrar 
">ibem ,  ou  mal,  Di-^ 


Cafos  Y€ feriados.  3 1 1 

Dizendo  que  a  Fè  fem  obras  baíla  para  a  falva- 
çaõd'alma,  e  que  nenhum  Chriftaõ  baptizado^  e 
que  tenha  Fè,  pôde  fer  condenado. 

Dizendo ,  e  aífirmando ,  que  não  hà  mais  que 
naícer,  e  morrer. 

Negando  haverem  de  ícr  venerados  os  Santos, 
c  tomados  por  noííbs  interceíTores  diante  de  Deos» 

Negando  a  veneração  ,  e  reverencia  às  reli^ 
quias,  e  Imagens  dos  Santos. 

Sentindo  mal  dos  votos,  ReHgiões,  eceremo* 
nias  approvadas  pela  Santa  Madre  Igreja. 

Afflrmando,  não  ferem  peccados  mortaes  a  on- 
zena, ou  fornicação  fimples. 

Negando  ao  Summo  Pontifice  fuperioridade 
aos  outros  Bifpos,  e  a  faculdade  de  conceder  Indul-  . 
genciâs,e  a  ellas  efficacia  de  aproveitarem  às  almas. 

Negando  a  obrigação  dos  jejuns  aos  tempos 
ordenados  pela  Igreja. 

Sentindo  mal  da  pureza  da  Virgem  Santiffima 
Noffa  Senhora ,  não  crendo  que  foy  Virgem  antes 
do  parto ,  no  parto ,  e  depois  do  parto. 

Sefabem  ,  ou  ouvirão  que  alguma  peíToa  faça 
feitiçarias,  uíandomal  aeftefim  decoufas  (agra- 
das ,  tendo  paéto  tácito ,  ou  exprçffo  com  o  diabo 
invocando-o,  ou  venerando-o. 

Se  fabem ,  ou  ouvirão  que  alguma  peflíoa  exer- 
cita a  Aftrologia,  Judiciaria,  lea,  ou  tenha  livros 
delia ,  ou  de  qualquer  outra  arte  de  adevinhan.   » 

Viiij  % 


312  Notiàados 

Sefabem  ,  ou  ouvirão,  que  alguma  peíToâ  te- 
nha ,  ou  lea  livros  prohibidos ,  ainda  com  pretex- 
to de  licenças,  que  para  iíTo  hajâõ  alcançado  da 
Santa  SèApoftolica,  por  todas  eftarem  revogadas 
por  Sua  Santidade  atè  fete  de  Junho  de  milefeisi 
centos  e  trinta  e  três. 

Sc  fabem ,  ou  ouvirão  que  algum  ConfeíTor  Se- 
cular, ou  Regular  de  qualquer  dignidade,  ordem, 
condição  ,  e  preeminência  que  feja,  haja  commet- 
tido,  follicitado,  ou  de  qualquer  maneira  provo- 
cado para  fi ,  ou  para  outros  a  actos  illicitos ,  e  def- 
honeftos ,  aífim  homens,  como  mulheres,  no  aâ;o 
da  ConfiíTaõ  Sacramental,  antes,  ou  depois  delia 
immediatamente ,  ou  com  occafiaõ ,  ou  pretexto 
ile ouvir  deConfiiTaõ,  ainda  que  adita  Confiffa5 
íènaõ  figa,  ou  fora  da  ConfiíTaõ  no  Confeflionario, 
ou  lugar  deputado  para  oavir  de  Confiílaõ ,  ou  ou- 
tro qualquer  efcolhido  para  eftecffcito,  fingindo 
que  ouvem  de  ConfilTaõ. 

Seíabem,  ou  ouvirão  que  alguma  pelToa  peni- 
tenciada pelo  Santo  Officio  por  culpas ,  que  nclle 
hajaconfeíTado,  diceíTe depois  que  confeíTára  fal- 
iamcnte ,  o  que  não  havia  commettido ,  ou  defco- 
(briíTe  o  ícgredo ,  que  paífára  na  Inquifiçaõ ,  ou  de- 
trahiíTe ,  ou  fentiíle  mal  do  procedimento ,  e  re(5to 
juinifterio  do  Santo  OíRcio. 

^o*i 7 As  quacs  coafas  todas,  e  cada  huma  delias,  que 

íoubercm  par  qualquer  via  fejaõ  commettidas ,  ou 

^í^  daqui 


Cajoi  refcrvãdoi,  g  1 5 

daqui  em  diante  fecommetterêm,  ovirào  denun- 
ciar na  Mefa  do  Santo  Officio  por  fi ,  cu  por  inter- 
poftapfíToa:  e  nos  lugares,  onde  houver  Comiíía^ 
rio  do  Santo  Officio  denunciarão  diante  delle,  e 
onde  os  não  houver ,  cada  qual  a  {í^m  ConfeíTor ,  o 
qual  dentro  no  mefmo  tempo  fera  obrigado  a  fazer 
faber  ao  Santo  Officio :  e  paliado  o  dito  termo  de 
trinta  dias ,  não  vindo  fazer  denunci.içaõ  do  que 
íbuberem  (o que  Deos  não  permitta)  por  cAes prc- 
fentes  efcritos  pomos  em  íiias  peíToas,  cujos  no- 
mes ,  e  cognomes  aqui  havemos  por  expreíTos ,  e 
declarados ,  excommunliaõ  mayor ,  e  0$  havemos 
por  requeridos  para  os  mais  procedi m.en tos,  que 
contra  elles  mandarmos  fazer ,  conforme  a  Bulia 
da  Santa  Inquifiçaõ ,  alem  de  incorrerem  na  in- 
dignação do  Omnipotente  Deos ,  e  dos  Bemaven- 
turados  Saõ  Pedro ,  cSaõ  Paulo  Príncipes  dosA- 
poftolos,  e  fob  a  mefma  pena,  mandamos  que  peP* 
íba  alguma  não  fejaoufada  a  impedir ,  ou  aconfc- 
Ihar ,  que  não  denunciem,  ameaçando,  fubornan- 
do,  ou  fazendo  algum  mal  aos  quequizerem  de- 
nunciar, ou  houverem  denunciado. 

Todos  eftes  peccados  aíííma  ditos  hà  obriga- 
ção de  denunciar  ao  Tribunal  do  Santo  Officio  de- 
bayxo  de  pena  de  excomunhão  mayor  refervada 
aos  Inquifidores.E  aílim  mais  denunciarão  fc  fabem 
de  alguma  peíToa,  ou  pcíToas ,  q  tivef  em  cõmettido 
Q  nefando,  e  abominável  peccado  ds  Sodomia,  &c. 

CA- 


314 


CATALOGO 

DAS 
PROPOSIC,OENS   CONDENADAS. 


^^^MilCETperlite-  TT  E  licito  por  carta,^ 


-H 


T  fâ  r^s , /eu  inter^  XTA  ^^ menfageiro cõ- 
,^j  mmtiuedfeffã'  feíTar  facramentalmente 
'j^\  y'jo  abfentipec^  os  peccados ao  Confeflbr 


cata  facramentaliter  con-  aufente  ,  e  delle  meímo 
fiteriy  &f  ab  eodem  ahfente  aufente  obter  a  abfolvi- 
abfolutíonemohtmere,         çaõ. 

Condena  o  Ponúfice  efla  Propofiçao por  f alfa ^  te-* 
mtraria^  e  efe  and  alo fa ;  e  debayxodepena  de  excom-* 
munhaÒ  tpfo  faBo  Incurrenda  ,  e  refervada  aò  Papa^ 
prohihe  publtcalla  ,  ou  enjtnalla  publica ,  oupartícu-* 
larmente  •  ou  como  provável  defendella  em  algum  ca- 
foy  OU  de  outro  qualquer  modo  reduziUa  à  praxe.  Veja-' 
fe SoarJífp. \^.de Poemt,f. 3 .  fe^  <^. 2 1 .  Aímcus d.ii. 
n,  61 .  Jacmthus  Coqueàus  dtjfert,  de  ConfeJJioy^efaBa 
abfenú.  Francifcm  Davila  de  Confejfione  fer  literas. 
Raynaudus  tnfpectaU  traB,  Thyrfus  Gonçales  de  San^ 
talla tom.i.  SeleB,  dtfp. 3  j .  Gonet de Posnit.  difp. 1 2V 


Catalogo  das  Trcpojíçoens  condenadas^  3 1 5* 
7j\/^*  Viva  m  Thefibus  damnath ,  Matheuá  m  Cautela 
Confef.  e  outros  muitos ,  que  efcreverao  fohre  ejla  Pro^ 
fojíçao, 

"fRÔPOSÍcÇoENS    CONÓENÁDAS 

PorlnnocencioX.  3i.Maiian.i(55  3.  por  Ale- 
xandre VII.  1 6.  Odobr.  an.  1 6  5  6.  e  por 
Clemente  XIí  lojuliian.  170 j. 

í»  A  LtquaDetpr^^  Alguns  preceitos  de 
jfj^  cepta  hemini"  Deos  faõ  impoffiveis  aos 
èusjujiis  volentibíis ,  Êf  c^- .  homens  juftos ,  que  que- 
nantihus ,  fecundum  pra^  rem ,  e  pertendem  obrar 
fentes ,  quas  hahenty  vires ^  conforme  as  forças ,  que 
ftíntimpojjlhilia-^deefl quo^  de  prefente  tem  5  e  lhes 
que  illis grafia ,  quapojji^  falta  também  a  graça  ,' 
biliafiant.  com  q  fe  faça5  pofliveis, 

2.  Interior} grafia  in       A' graça  interior  no 
fiatu  natura  lapfanum-'  eftado  da  naturç^al^pi^ 

quam  refifiitur^  <:\  .  ^nunca  fe  refifte,        /^  ^^ 

3.  Admerendum^^  Para  merecer,  oudef- 
demerendum  infiatunatu-  merecer  no  eftado  da  na- 
rae  lapfa  non  requiritur  in  tureza  lapfa  naõ  fe  requer 
homine  libertas  à  necejfi-  no  homem  liberdade  à 
tate  ^fedfuffiáf  libertas  à  necejjltate -^  mas  baftali- 
coaBione^  herdade  à  coaBione, 

4.  Semipelagianiad-  OsScmipelagianosad- 
mittebãtpravenientisgrà"  mittiaõ  a  neçeflidade  da 


!5l6  Catalogo  c/:ií  -^-^ 

/}<e  r/íter/oris  necejfitatem  graça  prevenietitc  inter- 
adfinguhs  atluSy  etiam  ad  na  para  cada  hum  dos  a- 
imúumfidei ;  Êf  />/  hoc  e-  â:o.s,e  ainda  admhmmfi- 
rant  hccreúci^  qtiodvelknt  dei ,  e  fó  eraõ  hereges  em 
eam  gratiam  talem  e[fe^  dizer  que  aquella  graça 
Ctii pojfet  hí4manavo!imías  era  tal  que  podia  a  von- 
rejtfiere^  velobtemperare,  tade  humana  fogeitarfe- 

IKe,  ou  refiftirlhe. 

5.    Semlpelagianum  efi       He  erro  fêmipelagia- 

dkereyChriftum  pro  omni"  no  dizer  q  Chrifto  mor- 

husomnmohomtmhiismor^  rèra,  ou  derramara  lan- 

"  itmm  ejfe ,  áíit  fanguinem  gue  por  todos  os  homens, 

OPonúficeInmcencio  X»  condenando  asfobredi^ 

^tas  propoJJçòes ,  declara  que  a  primeira  he  temerária», 

'  impiày  hlàsfemay  an  a  th  e  matizada  y  e  herética  ifegtm-- 

1/^,  e  terceyra  heréticas  ya  quarta  hefalfay  e  herética^ 

^  A  quinta  he  fa^fa  y  temerária  y  e  efcandalofa.  Porem 

Jefe  entender  em  quanto  diz ,  e  quer  que  Chrijio  fá 

morrejfe  -pela  falvaçad  dos  Predefiinados ,  a  declara 

'  Ímpia y  hlàsfemay  contumeliofa ,  derogadora  da  Divma 

Piedade  y  e  herética. 

'  Porem  y  porque  alguns  ap art ando- fe  dfi  caminho 
verdade^yro  faJfamente  inter fr et avaõ  as  ditas  finca 
'^propofiçoes.  O  Papa  Alexandre  VIL  na  Bulia  Ad 
Sandam  B.  Petri  fedem  expedida  a  16*  de  Outubro 
mamio  de  \  6')  6.  declara  que  as  taes  propofçõ-esfaõ 
tiradas  do  livyo  "dejtíj^àio  Ixujo  titulo  he  Auguftini^, 

e  con^ 


Tropo/içoes  condenadas.  qij 

e  condenadas  na  mepmoftnttdo ,  que  intentava  Janfe-' 
nio.  Epara  que  em  França ,  aonde  o  erro  de  Janjenio 
tinha  lançado  mais  fortes  ralzes^fe  dejje  prompta  exe-* 
cuçaõ  ès  Letras  Apojioltcas ,  o  mefmo  Pontífice  Ale- 
xandre VIL  aas  1^,  de  Fevereiro  do  anno  de  166^, 
pela  Bulia  Regiminis  Apoílolici ,  mandou  a  todos  os 
Bifpos  de  França^  Eccle/laJlkoSy  e  Doutores^  quefubp- 
cr^vejfem  a  huma  certa  formula  contheuda  na  mefma 
Bulia  y  e  àlem  diflo  tefltficajfem  com  juramento  que 
elles  condenavad  as  ditas propofiçõei  y  eque  ellesrece* 
biao  as  Bulias  ApofloTicas ,  que  as  condenavao. 

Porem  y  como  no  Re^yno  de  França  a  tanto  chegou 
a  audacta  de  alguns  homens ,  que  naõ  duvidarão  affir-^ 
-mar  y  que  alguns  Kc^manos  Pontífices  fuccejfores  de 
Alexandre  VIL  favor ecerm  a  caiifa  de  Janfenio  5  e 
outros  ac cr efventnvaõ  qparaa  obfervancta  das  conf- 
titutçoes  AfofioUcas  bafiava  jurar  exiericrmente  ,  e 
ore  te  nus  defender  a^coufaSy  que  fe  mandcrcao ,  e  defi- 
ntaõ  ;  interiormente  porem  ,  e  no  coração  era  hvre 
a  qualquer f em  ir y  como  quizeffe,  OS.P,N.  Clemente 
XLaos  ^Q,de  Julho  de  17  ok.  Na  Bulia  Vinesm  Do- 
sniniSzòzcth  confirmou  y  e  innovcu  todas  as  citadas 
Bulias  de f eus  Predeceffore^y  e  de  novo  declarou ,  que 
todos  eftavao  obrtgados  nao  fò  à  exterior  ohfervancia 
das  dttas  Bulias ,  mas  também  afentir  interiormente^ 
e  crer  do  coração  d  que  ellas  definem:  e  manda  aos  Bip- 
fos  y  e  Inqmfidores ,  que  cam  penas ,  e  cen furas  abri- 
guem aos  tranfgrejfores  aguardar  o  que  nas  ditas  BjiI-- 
Ias/e  contem^  Ve^ 


518  Catalogo  das 

T^ejao^fe  os  que  efcreveraõ  contra  Janfemo^  entre 
os  quaes  he  Efievao  do  Campo  de  Herefi  Janfemaria. 
Tyfiis  Gonçales  de  Santalla.  tom,  4.  SeleB,  Moray^ 
nes  y  altas  Martton  m  Anti-Janfemo.  ThiophiL  Ray^ 
naud.  Polem,  in  Arnald.  Redivivo.  Fr.  Francifcus  de 
S,  Atigiiflino  Macedo  infpeciali  tracL  Anatus,  Viva 
m  Thefibus  damnatts,  Matheuci  in  Cautela  Confef, 

PROPOSIC,OENS     CONDENADAS 

Por  Alexandre  VII.  na  Congregação  daln- 

quiíiçaõ  Romana  em  30.  de  Janeyrodo 

anno  1^59.  com  cenfura  pofta  a 

cada  huma  de  por  fi . 

I.  ^^^  OnciliumTri-  O  Concilio  Tridentí- 
\^^  dentinum  non  no  nao  obriga  aos  Regu- 
ohli gatRe guiar esinGallia  lares  em  França  a  obter 
ad  ohttnendas  approhatio-  dos  Biípos  approvaçao 
nes  ah  Epifcopis  y  ut  fecu-  para  ouvir  aos  Seculares 
lariumConfeJJionesaudire  deConfiíTaÕ^  nemdaau- 
poffint  j  neque  ex  illius  Cd'  thoridade  daquelle  Con- 
àlú  authoritate  privilegia  cilio  fe  podem  reftringir 
Regularium  rejiringi  pof-  os  privilégios  dosRegu- 
funt ,  cíim  in  Gallia  recep-  lares  ,♦  porque  em  França 
tumnonftt  ,  pr^terquam  não  foy  recebido ,  tirado 
in decifiontbusfidei ;  neque  nas  decifoens da  Fè  j  nem 
ettam  Bulia  Pt]  IF.  pro  também  a  Bulia  de  Pio 
confirmatione  illins  Cõctlii  IV.  promulgada  em  con- 
-promuhatâ.  firmaçaò  do  tal  Concilio. 

He 


He  f alfa  ytm}^erar'ia  ,  efe  and  ah fa ,  mchBíva  de 
fàfma^  €  herefia  ,  hijnriofa  ao  Santo  Concilio  Tfidenú^ 
710  ^  e  à  Santa  Se  Apojiolica, 

2.  Ubi  Concilhim  Tri-  Aonde  o  Concilio  Trí- 
denthmm  eft  receptmn^  non  dcnti  no  foy  recebi  d  o  naõ 
po[funt  Epifcopirefinnge-  podem  os  Bifpos  reftrin- 
re  y  vel  Umitare  approha"  gir ,  ou  limitar  as  appro- 
tíones  ,  qtiãs  Regularihus  vaçoens  concedidas  aos 
concedimt  ad  confejjlones  Regulares  para  ouvir  c5- 
audiendas^  neque  tllasulla  fííloens  ,  nem  revogallas 
ex  caufa  revocare  'y  quim-  por  alguma  caufa;  antes 
mo  OrdmumMendícanttíi  os  Religiofos  das  Ordens 
Religtofi  ad  eas  approba-  Mendicãtes  naõ  eílaõ  o- 
tiones  obtwendas  noteyien-  brigados  a  obter  as  taes 
tur :  etfi  ah  Eplfcoph  Re-  approvações  5  e  fe  os  Re- 
hgtoft  non  prohentur ,  re-  ligiofos  forem  reprovâ- 

jeBio  ília  tantumdem  va-  dos  pelo  Bifpo  ,  aqiiella 

lety  acfiapprohatio  concef-  reprovação  vai  taotOjCO- 

faftãffet,  mo  fe  foíle  appro^-açaõ.' 

Eft  a  propofçad  ajima  dita  he  falfa  ,  temerária^ 

efcandalofa  y  e  errónea, 

3.  Regulares  Ordtnã  Os  Regulares  d.is  Or- 
Mendicantitím  fernel  ap-  dens  Mendicantes /í?//;í'/ 
prohati  ah  uno  Eptfcofo  ad  approvados  por  h  um  Bií^ 
confejjlones  audtendas  m  po  para  ccnfeíTar  naíõa 
fua  Díoecefi  hahentur  pro  Diocefí  hahenlur  por  ap- 

approhatis  inalas  Dioece-  provados  nas  outras  Dio- 
Jihus  ^  nec  nova  Epifcopo-  cehs,  nem  neceííitaõ  de 

rum 


5^0  Catalogo  das 

rum  miigent  approhatio-  nova  âpprovaçaõ  dosBíf- 
ne  :  Regulares  habent  po*  pos  :  os  Regulares  terá 
tefiatem  ahfolvendt  àpec*  poder  para  abíblver  dos 
cãtís  Epifcopo  refervatisy  peccados  reíèrvados  ao 
etiamfi  ab  Epifcopo  autho^  Bifpo,  ainda  que  osBil* 
ritas  ipfa  ipjis  indulta  non  pos  lhes  não  concedei- 
fuerit.  íem  a  dita  faculdade. 

Efia  propofíçao  y  em  quanto  ã  primeira  parte  ^  he 
falfa  y  eperniciofa  àfalvaçaõ  das  Almas.  Em  quanto 
àfegímda ,  he  falfa  j  e  injuriofa  a  authoridade  dos  Bif^ 
■pos  y  e  da  Santa  Sè  Apofiolica, 

4.  Nullus  in foro  con-  Nenhum  Pároco  no 
fàentiíe  Parochne  fu^ein-  foro  da  confciencia  eftà 
tereffe  tenetur ,  nec  adan-  obrigado ,  nem  à  Confif- 
nuamConfeJJiGnemy  nec ad  faõ  annual ,  nem  às Mií^ 
Mijfas  Parochtales  y  nec  fasParoqmaes,nemaou- 
adaudiendum  verbu  Dei^  vir  a  palavra  deDeos,Ley 
drvmamlegemyfideirudi-  Divina  ,  rudimentos  da 
menta  ^  monimque  doBri-  Fè  ,  doutrina  dos  coftu^ 
num^  quóe ihi in catbeche-  mes,  que  ahi  nos  Cate- 
fíbm  annunctantur^  §f  do-  chifmos  íe  cnfinaõ,  e  an-^ 
centur,  nunciao. 

Em  quanto  à primeira  j  e  fegunda parte  y  tomada 
ahfolutamentey  he  err-onea^  e  temerária,  Suppofios  po^ 
rcm  os  privilégios  Apofi<}licos  ,  naõhe  digna  de  cen fu- 
ra. Em  quanto  à  terceira  parte  de  ouvir  a  palavra  de 
Deos\  guarde^fe  oquefobreiflo  difpoz  oConcilioTrh 
dentrao» 

y.  Ta- 


^PfOpoJiçoes  condenadas.  52  r 

j.  Talem  legetn in  hac  Tal  Ley  nefta  matéria 
materiayHcc  EpífcopíyHec  nem  os  Bifpos  ,  nem  os 
CõncUia  Provmàamm  y  Concílios Provinciaes, ou 
vel NatwnHmfancire^nec  Nacionaes  ,  podem  de- 
delmqiienúbus  ahqutbus  terminar,  nem  caftigar 
poems  y  aut  Ecclefiajlicis  com  algumas  penas,  ou 
cenfurh  mídtare  pojfunt,     ce íuras  E cclcfí aílicas  aos 

delinquentes. 
Suppojios  os  me fmoi  privilégios  Apojlolicos ,  naõ  he 
digna  de  cenfura.  Porem  ejluy  e  a  precedente propoji" 
çaõy  naõfe  devem pr^ègar ,  nem  enfinar  -publicamente , 
6,  Regulares  Men-  Os  Pvcgulares  Mendi- 
dicantes  petere  poffunt  U-  cantes  podem  licite  pedir 
cite  à  Judictbus  faculari-  aos  Juizes  Seculares  que 
bus  y  Mt  injungant  Epifco'  obriguem  os  Eifpos  para 
pisy  quatenus  ipfis  manda-  que  lhes  concedao  facul- 
ta  concedam  ad pr adie an-  dade  de  pregar  no  Ad- 
duminAdventUy^ ^ia-  vento, c Quarefma.  Efe 
dr age/ima,  ^ioàfirenu-  os  Bifpos  recufarem  fa- 
ant  facere  Epifcopi  y  de-  zello,  o  decreto  dos  Jui- 
cretum  Judicum  fécula-  zes  Seculares  vai  tanto, 
Yiumtantumdemvaletyac  como  fe  aos  ditos  Reli- 
fipermijfio  diclis  ReligiO'  giofos  felhes  concedeíTe 
fnconceifafuijfet,  a  dita  permiíTaõ. 

Hefalfa^erroneayeinduBivadefctpma^  eherefia. 
Manda  o  Summo  Pontífice  que  todos  tenhaõ ,  e  defen- 
dad  as  cenfuras  da":-  ditas  propofiçoes ,  debayxo  das  pe- 
nas impojias  aos  Scbifyyiaticos ,  temerários ,  fediciofosy 
efufpeitos  de  herefia,  X  Ve^ 


3^2  Catalogo  djf 

Veja-fe  Gaudêncio  Bom4empo  tom.  <\Jr, i  .de  Â51}^ 
bus humams  dtfp,  17.ijf.10.  Bona  Spes  tr,  j .  de  Poenit, 
difp.  1 1 .  Viva  m  Tbtfíbm  damnaús.Matheuà  m  Cau- 
tela Confef, 

PROPOSIC,OENS    CONDENADAS 

Pelo  rneírno  AlexandreVII.  na  Congregação 

da  Inquifiçaõ  Geral  Romana  em  24, 

de  Setembro  do  anno  de  1 66^. 

1.  T  T  ^^^  ^^^^^^       Nenhum  homem  no 
A.  jj^y^jtíamvi-  difcurfo  de  íuavida  eftá 

t^  fude  tempere  tenetur  e-  obrigado  a  fazer  aótos  de 
Ticere  a&um  Fidet ,  Spei^  Fè,  Efperança,  e  Carida- 
6f  Charitath  ex  vi  pra-  de  por  força  dos  precei- 
ceptorum  Dwinorum  ad  tos  Divinos,  queperten- 
"eas  vtriutes  perttnentmm.  cem  ás  ditas  virtudes. 

2.  Vir  equejiris  ad  O  Cavalleiro  defafia- 
dueílum  provocatm  potefl  do  pôde  admittir  o  deza- 
iíludãcceptare^netimtdt'  fio  por  naõ  incorrera 
ràth  notam  apudahas  in-  nota  ,  e  infâmia  de  co- 
cúrràt,  barde. 

^ .  S^e^ítenúa  afTerem  A  fen tença  que  diz ,  q 
BfdJam  Cccvãc  folum  pro-  a  Bulia  da  Cea  fó  prohi- 
mhereàhfolutmietnh^re-  be  aabfolviçaõ  dahere- 
)í$ y& alioréímci}mmumy  fia,  e  de  outros  crimes, 
cjíiahdopHhítcafunti^íd  quando  faõ  públicos  ,  e 
^m  derogãrefacnhatiVri'  que  ifto  ogô  deroga  a  fa- 

denr- 


T^ropofíçÕei  condenadas,  g  2  ^ 

denttm ,  m  qua  de  occuWis  culdade doConcilio  Tri- 
crimmíbusfermo  eji ,  anno  dentino ,  no  cjual  íe  trata 
i(5i9.  1 8.  Juliíin Co?ifif-  dos  de!iâ:os  occultos,foy 
torto  Sacr£  Cõgregaííonís  viíla,  e  toierada  no  Con- 
Ejmmentijjimorum  Cardi-  fiftoi  io  da  Sagrada  Con- 
naltum  vifa ,  Êf  tolerata  gregaçaõ  dos  Emminen- 
efi,  tiíírrjosCardeaesem  i8. 

de  Julho  do  anno  1629. 

4.  Pr^elati  Regula-  Os  Prelados  Regulares 
respejfurjt  in  foro  coryífá-  podem  no  foro  da  con'- 
enúce  ahfolvere  qmfcum-  ícienciaabfolveraquaeP 
que  fsculares  ah  k^reft  quer  fecular es  da  hereíia 
Gcculta  ^  &"  abexcommu-  occulta,  edaexcommu- 
mcaúone  p''opter  eam  in-  nhaõ  ,  que  por  ella  íe  in- 
curfa.  corre. 

5.  ^íanvis  eviden--  Aindaqueconfte  evi- 
terúhí confiei yPetr um ef-  dentemente  que  Pedro 
fe  héereúcum ,  non  teneris  he  herege ,  nao  ^ftàs  o- 
denunciare^fiprobarenon  brigado  a  denunciailo,  íè 
fojfis.  o  não  podes  provar. 

6.  Confejfarius  ^  qui  O  ConfdTor,  que  na 
tnfacramentah  confejpo-  CõfiíTaõ  Sacramental  dá 
ne  trthuh  pocyntenú  char^  ao  penitente  algum  pa- 
tam  poflea  tegend^m ,  m  pel,para  que  depois  o  lea, 
qua  ad  venerem  màtat^  noqualo  foUicitaacoufa 
mon  cenfetur  foílkitaffein  torpe  ,  nao  fe  julga  q  fol- 
■Confeffione^ac promde  non  licita  n a  Co n fi iTaõ  , ^  por 
'€Jl  denunúandus,  iflo  naò  há  de  fer  denun^- 

ciado,        Xij       7.Mq^ 


5^4  Catalogo  das 

7.  Modm  evackncft  O  modo  de  exemirfe 
ohhgaúofitm  deniintiandíe  da  obrigação  de  dcnun- 
folltátaúonis ,  efl ,  fifollt-  ciar  ao  que  íollicitou,  hcj 
átattis  cofiteatur  c  um  foi-  feofollicitado  feconfeP 
Ucitante ,  hicpotejl  tp/rím  /a  com  o  follicitante,  pô- 
ahfohere  ahfque  onere  de-  de  eíle  abfolvello  fem  o- 
nunúandí,  brigaçaõ  de  denunciallo. 

8 .  Duplicatum  jil-  Pôde  o  Sacerdote  lici- 
pendmm  poteft  Sacerdos  tamente  receber  dupli- 
pro eàdem Míjfahàú ac-  cado  eftipendio  por  hu- 
cípere^  applicando  petenú  ma  Miíía^applicando  por 
partem^  ettam  fpeáaltjfi'  quem  lha  encomenda  a 
mam fruHus  ipfimet  ceie-  parte  efpecialiflima  do 
hranti  correfpondentem  ,  fruto  ,  que  correfpondc 
idque pofi  decretum  Urba^  ao  celebran te.  E  ifto  ain- 
nt  VllL  da  depois  do  Decreto  de 

Urbano  VIU. 

9.  PofidecretumUr^  Depois  do  decreto  de 
hani  potefi  Sacerdos ,  cui  Urbano  VIII.  pôde  o  Sa- 
Míjfte  celebrando  t rada-  cerdote,a  quem  encomê- 
turypet  aliumfaúsfacerey  daõ  Miífas  para  celebrar, 
collato  ilfí  mtnort  flipen-  fatisfazer  por  outro,dan- 
dio^  alia  parte jTipendúfi-  do  menos  efmola  da  re- 
biretenta.  cebida,  refervando  para 

fi  parte  do  eftipendio. 
10.      Non  ejl  contra     Não  he  contra  âjuftiça 
jujlhíam  pro  pluribus  fa-  receber  por  muitos  fuf- 
crtficm  fiipendmm  acà^  fragios  efmola ,  eoffere- 

pere^ 


T^ropofiçces  condenadas.  525 

fere^&facytficíumunum  cer  hum  íóment^e  •  nem 
GJferre  ^  neque  ettam  efl  tambcmhe  contra  ficleli- 
cofítraficleluatem^euamfi  dade,  ainda  que  promet- 
protmttam  y  promij/ione  ta  com  juramento  ao  aue 
etiam  jur amento  jirmatày  lhe  dá  a  elmola,  que  nao 
dantí  flipendinm  ,  quod  a  oíferecerà  por  outro. 
pro  millo  alto  offeram, 

11.  Feccata  mCoH"  Os  peccados  omittidos 
fcjjione  ormjja ,  feu  ohhta  na  Confiííaõ,  ou  efqueci- 

obmjians  periculum  Vítct^  dos,  por  inílar  perigo  de 
aut  oh  aliam  canfam ,  non  morte,  ou  por  outra  cau- 
tenemur  m  fequentt  con-  íà  não  temos  obrigação 
fejjione  exprimere,  de  declaralios  naíeguin- 

te  Confiííaõ. 

12.  Mendicãtes pof-  Os  Mendicantes  po- 
funtahfolvereàcafibusE"  dem  abfolver  dos  caíos 
ptfcopts refervaúsy  non  oh-  refervados  aosBifpos,fem 
tenta  ad  ul  Rpifcoporum  ter  paraiíTo  fuafaculda- 
facuhate.  de. 

13.  Sathfach  pra^  Satisfaz  ao  preceito  da 
cepto  anmia  confeffionis ^  ConfilTaõ  annual  o  que 
cffú  confiteiur  Regulart  fe  confeíTa  com  Religio- 
Epifcopo przefentato  ,  fed  fo,  que  prefentado  a  cxa- 
abeo  injujiireprobato,        me  aoBifpo  foy  injuíla- 

mente  reprovada. 

1 4.  ^itfaàt  confef-      O  q  voluntariamete  faz 
ftonem  vohmtartè  nullam  nulla  a  Confiííaõ  fatisfaz 
fathfacít  pY^cepto  Eccle^  ao  preceito  da  Igreja. 
M  Xiij         ij.Po?- 


526  Catalogo  das 

ij.  Posniiens  pro-  Pôde  o  penitente  por 
prui  Guíhorttate fuhflitue-  faa  própria  authoridade 
re  fibiahumpoteji^qutlo'  íabílituir  a  oatro  ,  para 
CO  ipfius  poemtenttam  ad-  que  cumpra  por  eile  a  pe- 
impleat,  nitencia. 

\6.  ^ã  henejicmm  Os  que  tem  benefício 
curaíum  kahent  ,  pojfmit  curado  ,  podem  eleger 
fiht  elígere  tn  Cofejjarium  paraConfeíTor  a  Iiura  Sa- 
fimplícemSacer dotem non  cerdotefímpíes,  nâoap- 
approbatufn  ah  Ordmario,  provado  pelo  Ordinário. 

17.     FJl  licíUím  Re-      He  licito  ao  Reiigiofo, 
■lioiofo ,  velCkrico  caliim-  ou  Clérigo  matar  ao  ca- 
matorem  gravta  crimina  lumniador,  que  ameaça 
de  fervei  de  fuaReligione  publicar  graves  deliótos 
fpargere  minantem ,  occi"  delle,  ou  da  fua  Religião, 
Jere  y  quando  ahtsmodm  quando    naó    há  outro 
dejendendi  non  fuppetit -^  meyo  para  defenderfe  ^ 
nú  fuppetere  non  videtur^  como  parece  não  o  have- 
fi  calumniaiorjh paratusj  ria ,  fe  o  calumniador  ef- 
vel  ipft  Rehginjo  ,  vel  ejus  ti  v eííe  determin ado  a  dar 
Reímoni  puhhce    coram  ern  roílo,  publicamente, 
•çravíffimtsvtrn  prtediBa  e  diante  de  homens  gra- 
tmpingere ,  mji  occíaatur.  viffimos ,  ou  ao  Reiigio- 
fo, ou  à  fua  Religião  com 
os  delidos,  feonàoma- 
taíTem. 

I  %.  Licet  inter fice-.  He  licito  matar  o  falfo 
re  jaljum    accníatorem  ^   accuíadorje  teftemunhas 

[alíhs. 


T^ropofçÕci  condcnrJai.  .  5^7 

falfGstefteSyac  etmmjudí-  falfas  ,  e  tarnbem  o  Juiz 
cem  y  à  quo  tniqua  certe  de  quem  feteme  fenten- 
immmetfinteyitia^  fi  alia  ça  injufta  ,  fe  por  outro 
vta  non  poíefi  mnocens  caminho  não  pôde  o  in- 
damnmnevitare.  nocente  evitar  o  dano,  q 

fcícgue. 

ip.  Nonpeccaima-  Não  pecca  o  marido, 
rttns  ocàdens  própria  au-  que  mata  por  fua  authc-» 
thoritate  uxorem  in  adnl-  ridade  própria  a  fuamu- 
terio  depreheyifam.  Iher ,  que  colheo  em  a^ 

dulterio. 

2  0.  Reflttuúo  à  Pio  A  reftituiçaõ  impoíla 
/^.  mipofita  Benefictatn  por  Pio  V.aos  Beneíícia- 
non  recítantibus^non  debe-  dos ,  que  não  rezaõ,  nao 
turínconfcienttaantefen-  fe  deve  em  confciencia 
tentiam  Judieis  y  eo  quod  antes  daíentença  decla- 
fitpoena.  toriadojuiz,  porque  he 

pena. 

21.  HahemCa-pella-  O  que  tem  capellania 
rítam  collattvam  ,  aut  eollativa,  ou  outro  qual- 
quodvh  aliud  Beneficmm  quer  Beneficio  Ecclefiaí- 
Eccleftajlicumjfifiudio  h-  tico ,  e  eíluda  ,  fatisfaz  a 
terurum  vacet ,  fathfacit  obrigação ,  fe  outro  reza 
fua  ohligaúoniy  fi  officíum  por  elle. 
-^er  almm  reciteL 

2  2.     Non  e/l  contra       Nao  he  contra  juftiça 

Juftitiam  Beneficia  Re-  não  dar  graciofamcnte 

>  clefiaflica  non  eõferr  e gra-  os  Benefícios  Ecclefíafti- 

tis. 


328  Catalogo  das 

tjsj  qiãa  coUator  corifere-^s  cos  j  porque  o  que  dá  os 
íUaBenefiáa  Ecclefwfti-  ditos  Benefícios  por  ai- 
ca  ,  peamíã  hitervemen-  gum  próprio  intereííe , 
te^non  extgit  alam  pi  -o  col-  naoopede  pelacoUaçaò 
laiioneBeyieficii^fedvelu-  do  Beneficio,  fenao  pelo 
tfpro  emolumento  tempo-  proveito  temporal ,  que 
raTt^qtícd ubi  conferre  non  não  tinha  obrigação  de 
tenehatm\  dar. 

13.  Frangens  jeju-  O  que  quebranta  o  je- 
nmm  Ecclefi^  ,  adquod  jum  Ecclefiaftico ,  a  que 
teHetiif\nonpeccat morta-  eftá  obrigado,  naopec- 
Viter  ,  ntfi  ex  coyitemptu^  ca  mortalmente,  íe  o  não 
"cel  mobedienita  hoc  fa*  faz  por  defprefo ,  ou  de- 
ciatypíita^  quianonvultfe  fcbcdiencia,  iftohe,  por 
fiíhjjcerepr^cepto,  não  querer  íogeitarfe  ao 

Prelado. 
14.  MoUiíies  ^  Sodo'  A  políuçaÕ,  Sodomia, 
mta  y  ^  Befl talhas  funt  cBeílialidadefaõ  pecca- 
peccata  ejufdem  fpeàet  dos  de  hum  a  efpeciein- 
■mjim^^ídeoqíieffifficitdi-  fima,  e  aíTim  bafta  dizer 
cere  m  CoiífeJJione^fepro-  na  ConfiíTaÕ,  que  procu- 
curaffe  poUnítonem,  rou  ter  polluçaõ. 

2j.  ^i/t  hahmt  CO'  O  que  teve  copula  com 
ptdamcp.mfhíutàyfathja"  foltcira  fatisfaz  ao  pre- 
ctt  Coiífejpoyifs  pr^cepto  y  ceito  da  ConfiíTaõ  ,  di- 
dkem  :  comifi  cumjohità  zendo :  commetti  com 
grave pcccaiiim  cotra Caf-  folteira  híi  peccado  gra- 
thatem  ,   non  explicando  ve  contra  a  Caftidade , 

copu- 


T?ropoJíÇQ€S  cõndenacias.  g  2  9 

Cdpulnm,  fem  explicar  a  copula. 

i6.  fiando  lítigan-  Qpan.doosqueliciga5 
teshabent profe  opimones  tem  de  fjia parte  opiniões 
a  que  pohahilesy  poteft  ju-  igual  mete  provaveis,pô- 
dex  pecumam  accipere  de  o  Juiz  receber  dinhei- 
pro  ferenda  fentenúa  m  ro  por  dar  a  fentença 
favor  em  timuspr^  alto*       mais  em  favor  de  hum, 

que  do  outro. 
27.     Stltherfit  aTicu-       Se  o  livro  he  de  algum 
JHsjuniorh ,   &  moderniy  Autlior  moderno ,  deve 
dehet  optnio  cenferi  froba^  a  fua  opim*a5  terfe  por 
híltSy  dimi  non  cofiet  rejec-  provável, em  quanto  naÕ 
tameffe  àSede  Apoflolica  conftar  eftar  reprovada 
tamquam  ímprobahilem,     pela  Santa  Sè  Apoftolica, 
z8.     Popfíhisnonpec-      Nãop^ccao  povo^aia-^ 
cat  y  eúamfi  abfque  ulla  daque  íem  algumacaufa 
caufa  non  reàpíat  legem  à  nao  receba  a  ley  promuL- 
Princípe  promtdgãtam.       gada  pelo  Principe. 

Condena  o  Summo  Fonúfice  todas ,  e  cada  huma 
das fobreditas propofiçoes  admimmum  como  efcanda- 
lofas  j  prohíbmdo jimtamente  defend^llas ,  ■  enfmallasy 
ou  de  outro  qualquer  modo^  fenao  impugnandc-as^  tra- 
tar delias ,  fohpena  de  excommunhao  ma')or  ipfofaB-^^ 
incurrenda  referiada  ao  Summo  Pontífice.  E  comforr 
mal  preceito  de  obediência  prohtbe  a  tod^s  os  fieis 
Chnfiãos  de  qualquer  condição ^  g^^(^y  ^  digrndade.  que 
fejaõy  reduzir  ã  praxe  asfobreduaspropofiçoes ,  ou  ai- 
vuma  delias  em  particular. 

Y  OU- 


qqo  Catalogo  das 

OUTRAS  PROPOSíC,OENS  CONDENADAS 
Pelo  mefmo  Papa  Alexandre  VIL  na  Congre- 
gação Geral  dalnquifiçâõ  Romana  em  i8^ 
deMarçodoanno  de  1 666.  continuado 
o  Humero  com  as  precedentes. 

.29.    T  N díejejunú  qm      O  cjue  em  dia  de  jejum 

y^J^píus  moclícunp  come  muitas  vezes  pe- 

ejutd comedtt  y  ^fi  nota-  cjuena  quantidade,  ain- 

hdem  qíiantitatem  mfine  da  cjue  no  fim  haja  comi~ 

tomcdent yHoyifrangitje-  do  quantidade  notável, 

jiimum.  não  quebranta  o  jejum. 

30.  Omnesoff.àalesy  Todos  os  Officiaes ,  q 
qiámReptihltca  corpora-  trabalhão  corporalmen- 
Iner  lãhorãtyfimt  excufa-  te  na  Republica  y  eftaõ 
ti  ah  oblígatwne  jejuyin  y  efcufados  da  obrigação 
tiec  dèhent  fe  certificarey  do  jejum  ,  nem  eííaõ  o- 
an  labor  fit  cotnpatibãis  brigados  a  çertifi carie  íc 
xumjejunw.  o  trabalho  he  incompa- 

tível com  o  jejum. 
,      31.      Rxaifantur  ah-        Abfoluta mente  eílaõ 
■foluú  ãpr^cepía  jejumi  c^e. obrigados    de  jejuar 
omnesíllty  quuter  aguyit  todos  os  que  caminhão 
■  e quitando  y  utcmnque  ner  a  cavai  lo  ,  de  qualquer 
agant ,  eítamftiter  necef-  modo  que  o  façaõ^  ainda 
'  fartum  nonftt  yiS  et mmfi  que  o  caminho  nao  feja 
itet  umus  dtet  confiàant.     n eceíTario,  e  feja  fomen- 
te de  hum  dia. 

32.  Ató 


Tropofífoes  condenadas.  q;  3 1 

^  32.  Nonejleviderny  Não  he  evidente  que 
qnod confuetudo  non  come-  o  coftume  de  nao  comer 
dendi  ova^  Sf  JaB tanta  in  laóticinios  na  Quareíma 
^ladrageftma  obltget,       obriga. 

33.  Rejtituúo  fruc-  A  reílituiçaõ  dos  fru-. 
tíinm  oh  omtjjionemhora-  tos  do  Beneficio  pela  o-* 
rum  fupplert  potefi  per  miíTaõ  da  reza  do  Officio . 
quafctimque  eleemofmasy  Divino  fe  pôde  íupprir 
quas  antea  Benefictartus  por  quaefquer  eímolas, 
de  fniBtbns  fin  Benefim  que  antes  haja  feito  ó  Be- 
fecertt,  neficiado  dos   frutos  de? 

Beneficio.  ** 

34.  In  dte  Palmam  O  que  em  Domingo  de 
recttans  Offíaum  Pafcha^  Ramos  reza  o  OíHcio  da 
le faúsfaat prtecepto.  Pafchoa,  fatisfaz  ao  pre- 

ceito. '^' 

3  5.  Umco  officto  po-  Com  hum  oíncio  fc  pô- 
tefl  quts  fatisf acere  dupltct  de  fatisfazer  a  dous  pre^ 
prcccepto  pro  dieprcefenti^  ceitos  pelo  dia  de  hoje,  e 
Éf  craftmo.  pelodeàman  haa . 

3<5.  Regulares  pof-  Os  Regulares  podem 
fur.t  tnforo  confcientt^  utt  ufar  no  foro  da  confcien- 
prwtlegtis  fim ,  qu^e  funt  cia  dos  privilégios ,  que 
expreffe  revoe  ata  per  Co-  eftaõ  revogados  expref- 
cãmmTrtdenthmrn,  famente  pelo    Concilio 

Tridentino. 

37.     InduJgentta  con-        As  indulgências  con- 
tejfds  Regularthtís ,  &  re-   cedidas  a  Regulares  ,  e 

Y  ij  voca- 


532.  Catalogo  das 

vocatie  à  Paulo  V.  hodie  revogadas  porPauloJV. 
ftmt  revalidatd.\  eílaõhojerevaliJadas.    v 

38.  MayidatumTn-  O  mandato  poílo  aos. 
dentim  faclum  Sacerdoú  Sacerdotes  ,  q  por  necef- 
facnficanú  ex  necefjitate  íidade  celebraÕ  em  pec- 
cumpeccato  mortali  ^  con-  cado  mortal ,  pelo  Con- 
jitendí  quampnmum ,  efl  cilio  Tridentino  de  con- 
confilium^nan praceptum,  feíTaríe  logo,  he  confe- 

lho ,  e  não  preceito. 
39.       ília  partícula        Acjuella  partícula /^^^a 
quam  primum  mtelligt-  íê  entende,  quandpoSa- 
tur  cumSacerdos^fuo  tem-  cerdotefeconfeílar  afcu 
pore  confitehrtur,  tempo. 

40.  Efi probabihs o-  Reprovável  a  opinião 
pimo^qUíB diót y  e[fetan-  que  diz:  fer  fó  peccado 
tumveyúale  ofculumbabi-  venial  oofculo  tido  por 
tum  oh  deleBaitoytemcar-  deleitação  carnal ,  e  fen- 
nahm^^ fenfíbílem^qua  íível,  que  fe  origina  do 
ex  ofculo  ortturyfeclufope-  mefmo  ofculo,  fem  perí- 
rtculo  confenfus-  ulteriorhy  go  de  outro  confenti- 
^ pollutzonh.  mento,  ou polluçaõ. 

41.  Non  efiobligan-  Nao  fe  hà  deebrígar 
dus  concubinar  tus  ad  enú-  o  concubinario  a  quela- 
endam  concubinam  yfthíec  ce  fora  a  concubina,  íè 
nimis  utilis  ejjet  ad  oblec»  efta  for  muy  iitil  para  feii 
tamentwn  concubinará  ^  regalo ,  e  aííiítencia  ,  fe 
vulgo  xt^Ao  ^  dum  de  fie  t^  faltando  ella,  paíTaíTe  a 
ente  tlla^nimh  agre  ageret  vida  muy  defacommoda- 


T^rcpc/ifÕes  anclenadas,  355 

bítam ,  &?  alta  epula ta-  da,  e  lhe  caufaírem  tédio 
dl  o  magno  concubinarmm  outros  manjares,  emny 
afficerent^  Sf  aliafamnla  difficultoíamete  íè  achaf- 
mrms  difficúe  r/ivemrettir.  fc  outra  c ri ad a , 

42.  Utcnumejlrnu-  Licito  hc  ao  cjue  em- 
tuantt  ahqtúdtãtrafortem  preíla  pedir  alguma  cou- 
exígere^Jife  ohliget  adnon  famais  do  que  emprcfta, 
repetendam  fortem  ufque  fe  fc  obriga  a  não  pedir  o 
adcertíim  tempus^  principal,  acè  certo  tem- 
po. 

43 .  Ammum  Lfga-  O  legado  annual,  qfue 
tum  pro  anima  relíBum  hum  deyxa  por  fua alma, 
non  durat  phíf:^uam  per  nao  dura  mais  que  dez 
decemannos,  annos. 

44.  ^ioadfonimcon-  Em  quanto  ao  foro  da 
faentí^ ,  Reo  correBo^  e-  confciencia  ,  corregido 
jufque  contumácia  cejjan-  o  Reo,  e  ceifando  a  fua 
te  y  cejfant  cenfurd^.  contumácia  ,   ccííaõ   as 

cen  furas. 
45.  Líbri  prohthiú  Os  livros  prohibidos 
donec  ex-purgMur  ^  pof-  antes  que  fe  expurguem 
fimt  rsúneri  ^  ufque  dtim  podem  tcrfe  ate  que  feica 
adhiktia  dãigenúa  com-  a  diligencia  fe  correjaõ. 
<iantiir. 

Condena  o  Pontífice  efias  ultimas  proporções  do 
mefmo  modo  que  as  precedentes ,  como  efcandakfas ,  e 
dehayxo  da  mefma  -pena  de  excommunhaõ ,  epreceyto 
de  obedkncia.  Feja-fe  Gaudêncio  Bom  tempo  de  AB. 

Y  iij  hum. 


334  Catalogo  das       ^ 

hum,  tf\ I .  difp,  17.  q.\Q.  Torreai,  m  Confult,  morak 
ir, 7*  Hozes  m  Zelo  Pajlorali ,  ^  mfpecmlt  explica^ 
tione  dtclarum  propoftúonum,  Pradus  m  Theat,  mo^ 
rali  I .  p.  Lumbier  tn  Fragment,  Corella  in  PraBtca 
Confejfionarh  tr.  17.  Filguera  m  Cenfura  Pontifiàa. 
Curfm  Saim,  Murcío  ^  Moya  ^  Mattheuá  tn  Cautela 
Confejfarti,   FtvamThefibm damnath^^ alú.         ^ 

PROPOSIC,OENS     CONDENADAS 

Por  lanocenci»  XI.  na  Congregação  Geral 

dalnquifiçaõ  Romana  em  i.  de  Março 

doanno  1670. 

I.  "V  TOzV^y?  ////a-  Não  hc  licito  na  ad- 
\^^^tumin  Sacra-  miniftraçaõ  dos  Sacra- 
mentis  conferendis  feqm  mentos  feguir  opinião 
ophnonem  probabdem  de  provável  à  cerca  do  íeu 
valor i  Sacramenti^relíLÍa  valor ,  deixado  a  mais  íe- 
tutiore ,  ntfi  td  vetet  lex^  gura,  fenao  he  que  o  pro- 
conventío  y  aut periculum  hiba  aley,  oupa(5lo,  ou 
gravis  damm  tncurrendt,  perigo  de  incorrer  grave 
Hmc  fententia  probabUi  dano.  E  por  iíTo  não  íe  hà 
tantum  utendtim  non  efl  tn  de  ufar  de  opinião  fó  pro- 
collatione  Bapttfrm  ,  Or-  vavel  na  collaçaõ  doBap- 
dmh  Sacerdotalts ,  aut  E-  tifrao  ,  Ordem  Saccrdo- 
ptfcopalh,  tal  ,  ouEpiícopal. 

1.      ProbaVãtter  exif-      Provável  julgo  que  pò- 
thn9  y  pojjejudicemjtidí-   de  o  Juiz  julgar  fegundo^ 

care 


Tropo/Í foes  condenadas.  g  ^  5 

earejuxta  opmione  eúam  opinião  ,  ainda  menos 
mmus  prohahtlem.  provável. 

3.  Generaúm  dum  Geralmente  quando  fa- 
probabilitate  yfíveintrin^  zemos  algúa  coufa  fiín- 
fecayfwe  extrmfeca^  quà-  dados  em  alguma  proba- 
tumvh tenui  ^  modo  à pro-  bilidade  intrinfeca,  ou 
bahilttatnfinthus  non  exe-  extrinfeca ,  aindaque  te- 
atur ,  confift  aliqtitd  agi-  nua,  com  tal  que  não  faia 
mus ^  femper prudenter  a-  dos  limites  deprobabili- 
gtmus,  dade  ,  fempre  obramos 

prudentemente. 

4.     Abmfidelitateex"        O  infiel  que  levado  de 

cufabttur  mfidelh  non  cre-  opinião  menos  provável, 

dens duBus opinione mtnus  náocré,  não  commette 

frobabili.  peccado  deinSdelidade. 

j.  An peccet morta-  Não  nos  atrevemos  a 
///(?r,  qut  aSum  dúeBíonh  condenar  que  peque  gra- 
Deifemel  tantum  in  vha  vcmente  oqae  fó  íiuma 
elíceret  condemnare  non  vez  na  vida  fizer  acto  de 
midemus.  amordeDeos. 

6.  Probabtle  ejl ^  ne     Provável  he  que  o  aélo, 
fingulis  qutdem    rtgorofe  e  preceito  de   Caridade 

qumquenmperfeobhgare  para  com  Deos,  não  o- 
prceceptum  CharUaús  cr-  briga,  nem  ainda  de  íin- 
ga  Deum.  co  em  finco  annos. 

7.  Tuncfolum  obJtgat^  Entaõ  obriga  fomente 
quando  tenemur  juflifica'  quando  temos  obriga- 
ra,  ®^  «^«  ÃíjÍí'»?^/^  ^//<3f;;?  çaõ  de  juftificarnos ,   e 

viam^ 


99*^  '       Catalogo  dai 

mmmyqua  jujitjicaripojji'  e  nao  temos  outro  meyo 
7»/'í.  por  onde  opoíTâmoscò- 

leguir. 

8.  Comedere,  &' bi"  Comer  ,  c  beber  ate 
bere  ufque  ad  faúetatem  fartarfe,fó  por  goílo,nao. 
oh  folam  voluptatem  non  hc  peccado,  com  tal  que 
ejl peccatumymodo  non  ob--  não  faça  dano  à  faude; 
fitvakUidim  ;  qma  Itche  porque  licitamente  pôde 
potefl  appetítus  naturalh  o  appetite  natural  gozar 
fiiisaciíbmfnà,  dos  íèus  aâios. 

9.  Opus  conjtígií  oh  O  ufo  do  Matrimonio 
folam  vohiptatem  exercí-*  tidofóqiente  por  deleite 
tum  omyii  penitus  caret  carece  de  toda  a  culpa, 
culpa  yac  de feBuvemalK    ainda  venial. 

10.  Non  tenemur  pro^  Nao  temos  obrigação 
ximum  ddigere  aBii  mter-  de  amar  ao  próximo  com 
no^^ formalu  aâ:o  interior  ,  eformaL 

11.  Pr^^cepto  proxi'  Podemos  fatisfazer  ao 
tfjíim  díhgendifathf acere  preceito  de  amar  ao  pro-- 
pojfumus  per  folos  acius  ximo  por  aótos  externos* 
externos.  fomente. 

1 1.  Vix  tn [ocular í'  A  penas  acharas  nos 
htii  inventes ,  etiam  m  Re^  Seculares,  ainda  que  fej  aõ 
gíbus^fuperfliínmjlatm'^^  Reys,couía  íuperflua a  íèu 
ttaviK  aliqms  tenetur  ad  eftado:  e  aííim  a  penas  hà 
eleeinofiyiam ,  quando  íe-  quem  eftcja  obrigado  a 
netíir  tantum  exfuperfluo  dar  efmola,  quado  fó  eftà 
fl^iHK  obrigado  do  fu  per  fluo  a 

fcu  eftado.  \yS't 


13.  St Cí^m  dehtta  mo-  Se  com  devida  rcodc-' 
deraiwnefacias^potesahf-  raça Õ  procedes,  te  podes 
que peccato  mortahde  VI-  entrifteccr  íem  peccado 
ta  alícujiís  tnftart ,  &  de  mortal  da  vida  deaíaucy 
iWms  morte  naturalt  gaií-  folgando  com  a  ííia  raór-^ 
dere^ílJamineficaá  affe-  te  natural  ,  epedilla,  e 
Bu  peiere ,  &  defiderare^  dezejaila  com  aífeâio  m.- 
rwn  qíúdem  ex dífpTicent^a  eíHcaz ,  nao  por  difpiicc- 
ferfona  ,  fed  ob  altquod  cia  dapeíTca,  fenão  por 
temporak  emolumeníum,  algum  proveito  tempo- 
ral. 

14.  Lichum  efl  ahfo*  Licito  he  dezejarab* 
luto  defiderw  cupere  mor-  folutaraente  a  morte  do 
temPatrts^nonqiiidermit  pay  ,  nao  como  mal  do 
inalum  Patris ,  fed  nt  ho-  mefmo  pay,  íenão  como 
fiumcupientís  ^qmantmt'  bem  do  que  a  dezeja; 
rum  ei  ohveniura  efi  pin-  porque  dani  lhe  há  de  vir 
gms  h  are  ditas,  hum  a  gran  de  heran  ça. 

1 5.  Licitum  eflfilio  Licito  he  ao  filho  ale- 
gaudere  de  parrtádw pa-  grarfe  do  parricidio  do 
rerith  àfe  m  ehrtetate per-  p2.y,  que  commetteo  por 
f-etrato  y  propter  ingentes  fi  cftando  bêbado,-  pelas 
divítias  inde  ex  k credita-  grandes  riquezas,  q  dahi 
te  confèciitas,  Ihevieraõ. 

16.  Fídesficncenfe*'  Não  fe julga  queaFè 
ttircadere  fuh  prdeceptvm  cahe  debayxo  depiecei- 
fpeciaky  ^ fectmdtimfe,  toefpecial,  edeporíi. 

17.  Sathefiaciumfi'      Bafta  fazer  na  vida  hu- 

Z  dei     A. 


5  3  8  Catalogo  das 

deífemelm  vita  elkere,       ma  fó  vez  adio  de  Fè. 

1 8 .  Si  àpotefiatepH-  Se  alguém  he  ^^r^unt^" 
hhca  quis  inter rogetur^fi-  do  por  authoridade  pu- 
dem  ingenue  conjitert ,  ut  blica  acerca  da  Fè,  acon- 
T)eo  ^  ^  Fídei  glorio f um  felho  ,  como  glorioíb  a 
confulo  j  t acere ,  utpecca-  Deos,  e  à  mefma  Fè,coii- 
minofum  perfe  non  dam--  feíTalla  ingenuamente  ,• 
no.  porem  nao  condeno  por 

peccado  o  callar. 

19.  VoluntasnenpO'  A  vontade  nao  pôde 
tefi  efficere^  ut  ajfenfiisfi-  fazer  que  o  alTenfo  da  Fè 
dei  in  feipfo  fit  magts  fir-  tenha  em  íi  mais  firmeza 
mus^  quam  mereatur pon-  que  a  que  merece  o  pezo 
dus  ratienum  ajjenfum  tm-  das  razões ,  que  induzem 
pelkntium.  para  o  tal  aííenfo. 

20.  Hmc  potefi  quis  Daqui  vem  que  pôde 
prudenter  repudiare  af-  qualquer  prudentemente 
fenfurn  ,  quem  hahetfii"  repudiar  o  aííenfo  fobre- 
pernaiuralem,  natural ,  que  tinha. 

21.  j^ffenfusfidetfu-  O  aíTenío  da  Fè  fobre- 
pernaturatts ,  6f  utilis  ad  natural ,  e  útil  para  a  fal- 
falutern  ^  jlat  ctimnotitia  vaçaõ  ,  fe  compadece  c5 
folum  prohabih  revelatio-  noticia  fó   provável   da 

rãs  •  tmo  cum  formidiney  revelação ,  e  ainda  com 

qua  quis  formidet  ne  non  medo,  que  hum  tem  de 

fitlocutus  Deus,  fe  por  ventura  Deos  fal- 

lou. 
2-2,       Non  mfi  fides       Sô  parece  neceffaria 

uniu9. 


Tropofíções  concknadas.  5  ^9 

unhis  Dei  necejfarta  vide-  neceffitate  medu  a  Fè  de 
mrnecejitate medii  ^  non  Deos  hum  ,  porem  naõ 
autem explicita  Remune-  a  Fè  explicita,  de  Deos 
ratoris.  Remunerador. 

23.  fides  late  diBa  A  Fè  tomada latamen-' 
€x  teftimonio  creatura-  te  ,  ou  por  motivo  das 
rum ,  fimilive  motivo  ad  creaturas ,  ou  por  moti- 
juflificationemfufficit.        vo  femelhante  bafta  para 

a juftificaçaõ. 

24.  Vocare  Deum  in  Trazer  a  Deos  por  teP» 
tejiem  mendacii levís ,  non  temunha  de  huma  men- 
efltãtairreveretia  ^prop-  tira  leve  nãohe  taõgra- 
terquam  velit  ,  autpoffit  de  irreverência ,  que  por 
damnare  hominem*  ella  queira,  ou  poífa  con-« 

denar  a  hum  homem« 

25.  Cum  caufa  hei-  Licito  he  com  caufa 
tnm  efl  jurare  fme  ammo  jurar  íêm  animo  de  jurar, 
jurandt ,  fiveresftt  levisy  ou  feja  de  pouca ,  ou  de 
fivegravis.  muita  importãcia  acou- 

fa  jurada. 
z6.  Siquis  vel  folusy  Se  alguém,  oufó,  ou 
vel coram  aliis  yfive  inter-  em  prefença  de  outros^ 
rogatusyfive  própria fpon-  j à  feja  pergun tado,j  à  por 
te yfive  recreatíonis  caufa y  feu  gofto  ,  e  entreteni- 
five  qmciimque  alio  fine  mento,  jàfeja  porqual- 
juret.fe  nonfeciffe  aliquid^  quer  outro  fim  ,  jura  que 
quod reverá  fecit ,  tntelli-  não  fez  tal  couía,  que  na 
gendo  intra  fe  aliqmd  a-^  verdade  fez,  entendendo 

Z  ij  Imd^ 


^AO  Catalogo  das 

Imd^  quod  nonfecity  vel  dentro  deíi  outra  coufa, 
aliam  viam  ab  ea ,  /;/  qiia  que  n ao  fez,  ou  outro  ca- 
fecityvelquodvisaliudad-  minho  diverfõ  daquelle, 
ditum  veriim ,  re  vera  non  em  que  a  fez, ou  qualquer 
menútur^necefi-perjunis.   outro  additamento  ver- 

dadeyro,  verdadeiramen- 
te não  niçnte  ,  nem  he 
éjlnc  perjuro. 

27.  Caufajufia  uten-  A  ca  ufa  j  ufta  para  ufar 
S  hh  amphibobgiis  efl  ^  deftas  amfibologias  ,  he 
quQties  id nccejfariumyain  todas  as  vezes  que  he  ne- 
uúleejiad  falíitem  corpo-  ceílario  ,  ou  mil  para  de- 
rh,  honor  em ,  r  es  família-  fender  a  faude  do  corpo, 
res  Uiendas ,  vel  adquem-  a  honra ,  ou  fazenda,  ou 
hhet  alium  virtutis  aBum^  para  qualquer  outro  aéto 
tta  ut  vsritçiús  oceultaúo  de  virtude  ,  de  forte  que 
cenfeatuK  tnric  ex^edienSy  occultar  a  verdade  fejul- 
&fiudiofa..  gueentâõ  expediente,  e 

,^.,.  ncceíTario. 

2  8 .  ^/i  mediante  cÕ-  O  que  mediante  favor, 
n^endatmie  ,  vel  mnnere  ou  dadiva,  foy  promovi*- 
adMagiJlrakimy  vel  offi-  do  ao  Magi (Irado,  ou  O f» 
cium  publicum  .promotm  íicio  publico ,  poderá  c5 
cfi  r,-p:Pterít  cum  reJfriãiG-  reílriçaõ  mei3tal  fazer  o^ 
nemnt^ah  pvceílare  jura-  juramento,  quefecoftu- 
mentum ,  quodde  manda-  ma  pedir ,  por  mandado" 
to  Re/í^i^  à  fimdibus  folet  dx:lRey  aos  ta  es ,  d  ao  reP 
exign ,  mn  habito  ref^eSu  peitaado  pata  a  inteoçaa 


ed  tntenúonem  eyitgenth^  do  que  o  toma;  pois  nin- 
quia  non  ienetnr  fateri  guem  eíià  obrigado  a 
crtmen occultum,  •  cõfeííar  o  crime  occulto. 

29.  Urgens  metus  O  medo  urgente  ,  e 
gravts  eft  cpjífa  jufta  fa-  grave  hecaufa  juftapara 
cramentorurn admimjlra-  hngir  a  adininifl:raça5 
tmiemfimtãandl,  dosSacramentos. 

30.  Fas  efl viro  hono-  He  licito  a  hum  Iio- 
rato  occidere  mvaforem  ^  mem  honrado  matar  o 
qutmúttir  calíimmam  tn-  aggreíTor  ,  c]ue  pertende 
ferre^fialtterhdecígnomt^  caluniallo  falfamente,  íè 
ma  vitari  nequit  :  tdem  por  outro  caminho  fe- 
quoqiie  dicendum  ^  fi^^^^^^  nao  pôde  evitar  eíla  íg- 
impingat  alapam yVelfuf-  nominia.  Omelmotam- 
tepercmiaty  &  -pdfi  impa-  bem  deve  dizerfe  fe  algu 
Bam alapam y  vel  tBum  lhe  dà  buma  bofetada, 
fuflts  fugtat.  ou  com  pào ,  e  depois  de 

haverlhe  dado  foge. 

3 1 .  Regulartter  oc-  Regularmete  pofTo  ma- 
adere  pojjum  furem  pra  tar  o  ladrão  ,  por  confcr^ 
confervaúone  unms  auret,  var  húa  moeda  de  ouro. 

3 1.  Nonfolum  íici-  Naõ  fó  he  licito  defen- 
tum  efl defender e  de f enfio-  der  com  defenfa  occifi va 
iie  occiftva^quíC  aBupoffi-  o  que  aólualmente  poP 
demm  y  fedetiam  adqu^  foimos  ;  fenão  também 
jusmchoatumhahemuSj^  aquillo,  a  que  temos  di- 
quíB  nos  pojfejfurosfpera-  reito  iacoado ,  e  que  ef»^ 
mus,  peramos  pcíTuir. 

Ziij        33. Zi* 


^. 


542  Catalogadas 

33.  Lkitumejiytam  He  licito  aflím  ao  her- 
hderedt  ,  quam  legatário  deiro,como  ao  legatário, 
cotramjujièimpedientem;  defenderíe  da  mefma 
ne  vdhdcr editas  adeatur^  forte  contra  oqueinjuf- 
vellegatafolvanturj  fe  ta-  tamente  impede  que  nao 
hter  de  fender  e-^ficíit^  jus  feconfiga  a  herança,  ou 
habentt  m  cathedram^  vel  que  nao  fe  paguem  os  le- 
pr^bendam^  contra  eorum  gados,  aííim  como  o  que 
fojfejjlonem  mjufie  impe'  tem  direyto  à  cadeira,  ou 
atentem^  prebenda  contra  o  que 

injuftamente  impede  fua 
poíTeíTaõ. 

34.  Lket  procurar e  He  licito  procurar  o 
ahortu  ante  ammat tonem  aborto  antes  de  animado 
f<etusy  nepuella  deprehen-  o  feto,  para  que  a  mulher 
fa gravida  occidatur  y  atí4  prenhe  nao  feja  morta, 
infametur.  ou  infamada. 

3j.  Videtur p'ohahi-  Parece  provável  que 
le  omnemfatum^  quandtu  todo  o  feto  nao  tem  al- 
w  titero  efl  carere  anima  ma  racional  todo  o  tem- 
rationahy  Sf  tunc primurn  po ,  que  eftà  no  ventre 
incipere  eandem  habere,  materno,  e  que  entaõ  co- 
cumpartturi  ac  cofequen-  meça  a  tella  quando  naf-. 
ter  dtcendum  erit  innullo  ,cq  ^  e  por  confeguinte  íe 
ahortu  homicidmm  com-  deve  dizer,  que  em  ne-. 
rnittí.  nhum  aborto  fe  cõmettc 

homicidio. 

16,   F  ermijfum  eftfu-       He  permittido  furtar,- 

rari^ 


T^ropojiçoes  condenadas.  945 

rãrty  nonfolttm  in  extrema  nao  fó  em  extrema  ne- 
necejfitate  j  fed  etiam  m  ceílidade,  fenão  também 
gravi,  em  grave. 

37.  Famtih^^ fã'  Os  criados,  e criadas 
mtãds  domefttdepoffiintoc  domefticas  podem  oc- 
culte  hens  fim  furripere  cultamcte  ufuroar  a  fcus 
ad compenfandam  operam  fenhores  ,  paracompen- 
fuam  y  quam  maíGremju-  farfeu  trabalho,  quejul- 
dícant  falario  y  quodreci-  gaõpormayor  que  ofa- 
piurit.  lario  ,  que  recebem. 

3  8 .  Non  tenetur  qms  N  ão  eftà  hum  obriga- 
fiíh  poena  peccatt  mortahs  do  debayxo  de  peccado 
rejhtuere  quod ahlatmn  eji  mortal ,  a  reftituir  o  que 
per  pane  a  furta  ^qnantum-  por  furtos  peauenos  to- 
cumque  fit  magna  fumma  mou,  ainda  que  a  fumma 
totalis,  total  feja  como  for  gran- 

de. 

39.  !^n  altíim  movety  O  que  move,  ou  induz 
aut  tnductt  adtnferendum  a  outro  a  fazer  grave  da- 
grave  damnum  tertWy  non  no  a  terceiro  ,  não  tem 
tenetur  adreflhutíonem  tf-  obrigação  de  reftituir  o 
úus  damm  tllatt.  dano  feito. 

40.  ContraBus  moha-  Licito  he  o  contrata 
tra  lícitus  efi ,  ettam  ref  mohatra,  ainda  a  refpci- 
-peBu  ejufdempe} fonte y  êf  to  da  mefma  peíTòa  ,  c 
cum  contraBu  rUtrovendí-  ainda  contrato  de  retro- 
tionis  pr avie  mito  cumm^  vendiçaÕ  adiantado  com 
tentione  lucri^  intenção  de  lucro.  ] 

41.  Cum 


544  Catalogo  da ^ 

41.  Cum  numerai  a  Como  odinheyrode 
pecuma  pretwfior  Jit  mi-  contado  íeja  mais  pre- 
meranda^  &f  nullmfiè^qiã  ciofo  <]ue  o  de  fiado,e  to- . 
non  maiorts  faciat  pecu-  dos  eftimao  mais  o  di- 
mam pice fintem  ,  quàm  nheiro  prefentc,  que  0. 
futuram  ,  potefl  cr  editor  futuro,  pôde  oAcredor 
altqmdiiltrajortem  à  mu-  pedir  aJ suma  couía  mais 
iuatarw  exigere  y^' eoti-  alem  do  principal  ao 
tulo  ah  fífura  excufiirt.  Mutuatario,  e  por  efte  ti- 
tulo efcufarfe  da  uíiira. 

41.  Vfura  non  efty  Na5liáu{uraf|uando 
durrp  ultra  finem  aliqutd  lepedealgua  coulumais, 
exigitury  tamquamexbe-  doprincipal^ccn  odevi- 
nevokntiay  ^ gratUudhie  do  de  ami:ade,e  benevõ- 
dekítum  '^  fedffjlumfiexi-  lenciaj  ícnãoíó  quando 
gatur  tamquam  ex juftitta  íepcde  como  devido  de 
debítum,  juftiça. 

43.  ^iídm  nonnifí  Que  feria ,  fenaõ  fora 
vemak  fít  detrahentísau-  fenaò  peccado  venial 
thcrttatem  maguam ,  fibí  menoícabar  com  falfo 
rwxiam ,  falfio  crimine  eh-  crime  a  authoridade  gra- 
dere  7  de  do  que  detrahe ,  fen- 

do-lhe  a  fi  nociva. 
44.  Probahíle  efi^  ncn  He  provável  c.ue  naõ 
peçcore  mortaltter  ,  qm  pecca  mortalmête  o  que 
imponit  falfitm  cru7ien  a-  impõem  a  outro  crime 
j}cuíyUtfiuamjufthíam,&  falfo,,  para  defender fua 
honor  em  defindat  5  ^  fi  juftiça,ou  honra;  efe  ifto 

hoc 


^rcpoftpoei  condenadas.  34^ 

hoc  mnftt  probabile ,  vix  não  he  provável,  â  penas 
ulla  erit  opinio  probabilis  haverá  opinião  provável 
in  Theologta.  na  Theologia. 

4j.  Daretemporale  Dar  temporal  poreP» 
frofpirituali  non  ejifimo''  piritual  não  he  Simonia, 
-íitãy  quando  tempor ale  noH  quando  o  temporal  não 
datur  tamquam  praúum^  fe  dá  como  preço ,  fenão 
fed  dumtaxat  tamquam  fó  como  motivo  de  con- 
motmim  conferendt ,  vel  ferir  ,  ou  fazello  efpiri- 
efficiendi  fpirituale  ,  vel  tual;  ou  tamhem  quando 
ttiam  quando  temporale  he  fó  compeníkçaõ  gra-« 
fit folum gratuita  compert"  tuita  do  efpiritu^l,  ou  pe- 
fatio pro fpmtualt  j  aute  locontrariOo 
contra» 

4<5,  Et  id queque  lo"  E  iílo  também  tem  lu-* 
ctim  babei ^ettamfitempo"  gar,  ainda  que  o  tem po- 
rale  fít  prmcipale  meti"  ral  fej a  o  principal  motí- 
íW/7?  dandi  fpirituale  5  imo  vo  de  dar  o  efpiritual,an- 
etiamfl  fj  finis  ipfius  rei  tesbem,  airndaqucíêjaa 
fpiritualisyfíc  ut  illudplw  fim  da  coufa  efpiritual,de 
ris  íffiimetur  ,  quam  res  forte  que  aquillo  fe  cíli-- 
ípiritualís.  me  em  mais ,  que  a  couíã 

efpiritual. 

47.  CumdicitConci-  Quando  diz  oCon- 
Ihim  Tridentinum ,  eos  ^*  cilio  Tridentino  q  pec- 
iients  peccaiis  communi-  caõ  mortalmente  ,  e  íc 
cantes  mortaliter peccare^  fazem  participantes  doi 
quinifí  quús  dfgniores  y^  peccados  albeyos  os  que 

Aa  Ec- 


*^/í^6  Cataió^  dai 

Ecclefiíe  mugis  utiles  tpfi  promovem  às  Igrejas  a 
judie  avennt ,  adEc  cie  fias  outros ,  que  aos  que  elles 
promovent^Conàlium^vel  julgaõ  por  mais  dignos, 
frimum  vtdetur  per  hoc  e  mais  úteis  à  Igreja,  pa- 
digniores  non  almi fígm^  rece  que  o  Concilio  pri- 
jicare  velle  ,  ntÇi  dtgmta^  meiro ,  por  eftc  mdts  dig- 
tem  eligendorum  ^fumpto  nos  fó  quer  fignificar  a 
comparativo  pro  pofttwo^  dignidade  dos  que  haõ 
vel fecundo  locuúone  minus  de  íêr  eleitos  ,  tomando 
própria ponit  digniores,f/^  o  comparativo  pelo  pofi- 
excludat  indignos^  non  ve-  tivo,  fegnndo  ,  que  põem 
ro  dignos ,  vel  tandem  lo-  com  locução  menos  pro- 
qmtur  tertiò ,  quando  fit  pria  o  termo  mais  dignos 
concurfus.  para  excluir  os  indignos; 

porém   não  aos  dignos^ 
ou  finalmente   terceiro, 
que  falia  quando   fe  faz 
porconcurfo. 
48.     Tam  clarumvt"       Taõ  claro  parece  que 
deturfarnicationemfecHn"  a  fornicação  de  íiian atu- 
í/z/;;? fe  nullam  involvere  reza  não  inclue  malícia, 
malitiam ,  &  folum  ejfe  c  que  fó  he  m  à  porque  he 
tnalam ,  quia  'mterdiBa^  prohibida^  que  o  contra- 
///  contrarium  omnmo  ra-  rio  totalmete  parece  dif- 
ttoni dijfonum  videatur,      íbnoàrazaÕ. 

49.  Mollítiesjure  na-  A  poUuçaõ  não  he  pro- 
tur<e proh'ih'tta non  efi:  un^  hibida  por  direito  natu- 
defíDeus  eam  mninter-^  ral,  e  feDeosanaopro- 


T^ropoJiçÕes  condenadas.  547 

dhijfetjf^pe  effet  hona^^  hibira,  muytas  vezes  fora 
altquando  oUtgatorta  fub  licita,  e  talvezobIigato- 
;;í/?r;f<í//.  ria  debayxo  de  peccado 

mortal. 

50.  Copula  cum  c OH-'  A  copula  com  mulher 
jíígatay  confenúeme  mari-  cazada  ,  coníentindo  o 
tOyHon  efi  adulteriumyideo"  marido ,  nao  he  adulte- 
quefifficlt  m  Confejfione  rioj  e  affim  bafta  dizer  na 
dicerefe  ejjefomicatum,     con  fi  ffaõ  que  for n  içou. 

51.  Famulus  ,  qui^  O  criado,  que  pondo 
fiihmijjis  humertSyfáenter  os  hombros ,  fabendo-o, 
adjuvat  herum  /hum  af-  ajuda  a  íèu  amo  a  íubir 
cendere  per  feneflras  ad  pelas  janellas,  paraeftu- 
fiuprandam  virgmem ,  Sf  prar  a  donzella ,  e  ferve 
multoties  etdem  fubfervit  muitas  vezes^^levado-lhe 
ad deferendam  fcalaniy  a^  a  eícada ,  abrindo  a  por- 
pertendojanuam^autquíd  ta,  ou  fazendo coufa fe- 
ftmile  cooperado  ynonpec-  melhante  ,    nao  pecca 

cat  mortaliter  ^fi  tdfaàat  mortalmente , ,  fe  faz  ifto 
metu  notabdis  detrtmenú^  por  medo  de  notável  de- 
puta ,  ne  à  domino  male  trimento ,  v.  g.  por  fer 
traBetur ,  ne  torvis  oculh  maltratado  do  amo,  por- 
afpictaUir^ne domo  e^pel"  qo  vê  com  mãos  olhos, 
latnr,  ou  porque  o  nao  lance 

fora  de  fua  cafa. 
5 1 .     Pr^ceptum  fer-       O  preceito  de  guardar 
vandifefta  non  obligatfub  as  feftas  nao  obriga  de- 
mortaliyfepofitofcandaloy   bayxo  de  peccado  nior- 

Aa  ij  ft 


548  Catalogo  das 

fi  abfít  contemptus^  tal  ,  como  não  haja  cP 

caadalo,  oudefprefo. 
ç  3 .      Saúsfaát  prds-'       Satisfaz  ao  preceito  de 
cepto  Eccleftds  de  aíidtendo  ouvir  Miífa  o  q  ao  mef- 
facrOyqui  duas  ejm  partf^Sy  mo    tempo    ouve    duas 
imo  quatuorfimul à  divev'^  partes   delia  ,   ou  ainda 
fn  celebranúhui.  audita         quatro  de  di v  eríos  Sacer- 
dotes* 
54,    ^l  non potefl  re-       O  que  não  pôde  rezar 
thare   Matuúnum  ,  65*  Matinas ,  e  Laudes,  ain* 
Laudes^  poiefi  autem  reli-  da  que  pofTa  rezar  as  de- 
qtioiHoraSyadmhiltene^  mais  Horas,  na5  eftào- 
tur ^quía  maior  par strahh  brigado  arezallas,  por- 
adfe  mmore.rru  que  a  parte  mayor  trás  a 

11  a  menor. 
5  f  •  Pr^ecepto  com-  Com  a  Comunhão  ia- 
munionis  annuíe  fathfit  crilegafefatisfazao  pre- 
per  facrilegam  Corporis  ceito.  da  Comunhão  an* 
Domini  manducatíoriem,  nuaJ . 
'  5  6.  Frequens  confef-  A  frequente  eon  filfaS^ 
Ji&y&commumOyetiamm  e  CommunhaÕ  he  final 
hky  qui gtnúlitervivtmt^  de  predeftinaçaõ,  ainda 
eftmtapradefimationis.     no*  que  vivem  ,  coma 

gentios. 

57.  Probabifeefifuf-  Provável  he  que  bafta 
ficere  amúonem  naPura--  a  atriçaõ  natural  ,  com 
lem,  modo  honeftam,  tanto  que feja  honefta. 

58.  NontenemurcQ*      Não  temo* abrigaçaS 


Tropofíçoes  condenadas.  ^^g 

fejfario  intcnoganú  fate^  de  confeíTar  o  collumc 
ripeccaú  alkujm  confue"  cm  algum  peccado,  ain- 
tudmem.  da  que  nella  pergunte  ^ 

ConfelTor. 
59.  LicetfacramtH"  He  licito  abfolrcr  fa- 
taliter  ahfolvere  dtmtdtate  cramentalmente  aos  que 
iantum  confejfoi  rathne  fe  ha5  confeffado  fó  di- 
magm  concurfm  poentten-  midiadamente  por  razaS 
inim  ,•  qualts  v.g.  potefi  do  grande  concurfo  de 
conúngere  m  dte  magn^  penitentes,  qual  v.  g.  pô-» 
ahmjus  fefiwitattSyaut  /«-  de  fucceder  em  dia  de  nu-« 
dulgenúie.  ma  grande  fefti?idade,ou 

JubUeo. 
ío.  Poemtenúhahen^  Ao  penitente,  q  tem 
//  confuemdinem  peccandi  coftume  de  peccar  con* 
contralegemDet^naturíe^  tra  a  Ley  de  Dees  ,  da 
auíEcckfia^etftnulla em-  natureza,  ou  da  Igreja, 
7nedaúonh fpes  appareaty  ainda  que  não  íè  veja  cf- 
rtec  efi  neganda^  nec  dtffe^  perança  de  emenda,  nem 
renda ahjoluúoy  dunimodo  íelhc  hà  denegar,  nem 
oreproferat  fe  dolere ,  Êf  dilatar  a  abfolviçaõ,  €om 
proponere  emmedaúonem.  tal  que  de  boca  diga  que 

lhe  peza ,  e  propõem  c- 

mendarle. 

^r.     P oteji  aTíquando       Pôde  alguma  vez  íêr 

ah/alviyqui  m próxima  oc  abfolto  o  que  eftâ  em  oc- 

cafíone peccandi  ver fatury  cafiaõ  próxima  de  pcc- 

quam  potefi  ^  ^  nonvub  car,  a  qual  pôde,  enaõ 

Aa  iij         c^mi-* 


q^o  ■■  '^  Catalogo  das 

omhtere-,  quimmo  direBèy  quer  deyxar,  e  antes  de 
&  ex propofito  qucem^aut  propoííto  a  bufca  ,  c  fe 
àfe  ingerit.  mette  nella. 

6i,  Próxima  occafio  A  occafiao  próxima  de 
p?ccandi  non  ejifugtenda^  peccar  naó  fe  deve  fugir, 
quãdo  çaufa  ahqua  utilis^  quando  íc  oíFerece  algu- 
am  honefla  non  fugiendi  ma  coufa  útil ,  ou  honef- 
Gceurrit,  ta ,  para  não  fiigilla. 

6i .  Licitum  efl  qua-  He  licito  bufcar  direc- 
¥€re  direBe  occafionem  tamente  a  occafiao  de 
proximam  peccandi  pro  peccar  pelo  bem  efpiri- 
bonofpmtually  vel  tempo-  tualnoíTo  ,  ou  do  proxi-» 
rali  noJirOy  velproximi.       mo. 

<Í4,  AhfolHÚonh  ca-  Capaz  he  de  abfolvi- 
pax  efi  homoy  qtmntumvis  çaõ  o  homem,  ainda  que 
labor  et  ignorantiâ  my/le-  ignore  os  myfterios  da 
rtorumFtdeij  ^  etiamjl  Fe,  e  também  fe  por  def- 
per  negligentiam ,  ettam  cuido  ,  ainda  culpável, 
culpabilemyHefàatmyJle-  ignora  o  Myfterio  daSa- 
rium  SanBiJJima  Trim-  tiflima  Trindade  ,  e  da 
taús^^ IncarnathmsDo'  Encarnação  denoflbSe- 
mmi  nofiri  JESU  Chrijli,   nhor  Jesus  Chrifto. 

dj.    Suffictt  Ma  myfte-       Bafta  haver  crido  hu- 
riafemel  credidíffe.  ma  vez  eftes  myfterios. 

Condena  o  Pontífice  as  fobr editas  propofições  ad 
minm  como  efcandalofas^epermciofas  na  praxe.  Pro- 
híbindo  juntamente  com  pena  de  excommunhao  latas 
íeatenti^  refervada  ao  Summo  Pontífice  defender  to-- 

dasy 


m 

T 


rropofiçm  condenada} .  ^^i 

dasy  e  cada  huma  delias ,  publtcallas ,  ou  tratar  delias 
-publicamente  dtfputando ,  ou  particularmente ,  fena^ 
impugnando- as  y  mandando  com  preceito  de  obediência 
que  ninguém  as  reduza  à praxe, 

Epara  evitar  difc  ardias ,  e  fomentar  a  paz ,  pré-^ 
hibe  Sua  Santidade  a  todos  os  Doutores ,  e fieis  notar 
com  cen/ura  propofiçao  alguma  das  que  ainda  je  con^ 
trovertemy  emquanto  a  Santa  Sè  ^pojiolica  naÕ  inter* 
põem  feu  JUÍZO,  ^ 

Fid,  Fuent.HurtadJn  TheoLreform,  Card.in  Criji 
Prad,  i,p,  Theat,Mor,  humbierinSum^Aran,^  e^ 
profejfo  tn  Notttia  dtBarum  ^  ^ . propofitionum^Torre" 
fílL  in  Conf.  tr,  8 .  Hozes  in  Xelo  Paji,  Corella  in  Pr  a-* 
Bica  tr.  IO.  Filguera  in  Cenfura Pontificia»  Viva  in 
Thefibus  damnatisy  Matheuci  in  Cautela  Confejfarii^ 

PROPOSIC,OENS    CONDENADAS 
Por  Innocencio  XI.  na  Congregação  Geral 
da  Inquifiçaõ  Romana  emi3.  de  No- 
vembro do  aniao  de  1679. 

!•     T^  EUSdonat     Deos  dà-nos  a  fua  Om- 

xJ  nohis  omni"  nipotentia,  para  que  ufe- 
potentiam  fuam  ,  ut  eã  mos  delia  ,  áflim  como 
útamur  Jxcut  aliquis  donat  hum  dà  a  outro  huma 
aherivillamy  vellibrum.   quinta,  ou  hum  livro. 

2 .    Deusfuhjicit  nobis       Deos  fogeita-aos  à  fua 
fuamomnipotentiam,  Omnipotcntia, 

CoH*  ^ 


55^2  Catalogo  das 

Condem  o  Pontífice  ejtas  duaspropofiçdes  ao  me^ 
nos  como  temerárias ,  e  novas  ,•  e juntamente  prohibe 
pMícallas ,  ou  enfmallas  ainda  verbalmente  debaixo 
das  penas  determinadas  no  Index  dos  livros  prohibidos, 
yid.Thyrf.  Gonçaks  tom,^,Seleã,  infin.Difp,  ferre, 
tom.  i,ini,  1.  D,  Thom,  p.  847.  Gonet  in Manual, 
Thomift.tr,  4.  deVolunt.  Deic,  4.  §.  i.  Lumbiertr, 
4»  in  Notitia  propofitionum  damnatarum ,  tn  Addit. 
Advert. 1 8 .  Sf  Latius  in  tom.Scient,  Dei an.ózó.  Vi- 
ma in  Thefibm  damnatis.  Mattheuci  in  Cautela  Con-- 
fejfarii, 

OUTRAS  PROPOSIC,OENS  CONDENADAS 

Por  Innocentio  XI.  na  Bulia  Coeleftis  Paftor 

em  zo.de  Novembro  do  annodeiíS/^ 

contra  Migiiel  Molinos. 

i«     f^Portet  ho-      He  conveniente  ao  ho« 
\^J  minem  fuás  mem    aniquilar  as  fuás 
potentias  annihilare.    Et  potencias.  E  efta  he  a  via 
hac  eft  via  interna.  interna. 

2 .  Velle  operari  aBi-  Querer  obrar  aBive  hc 
ve  eft  Deum  offendere-^qui  ofFender  a  Deos ,  q  quer 
vult  ejfe  ipfe  folus  agens;  fó  fer  agente  ^  c  por  iíTo 
^ideo  opus  eft Jeipfufnin  he  neceíTario  deyxaríè 
Deo  totum  y  ^  totaliter  todo  totalmêce  em  Deos, 
derelinquere  ,  Êf  poftea  e  depois  permanecer,  co- 
permanere  velut  corpus  mo  corpo  fem  alma. 
exânime.  3.  /^- 


T^ropofifGes  condenadas,  g  5* g 

3 ,  /  Ota  de  aUcfuo  fa-  O  voto  de  faz  cr  a  I  (ju- 
ãendo  Junt  ferjecimm  ma  cowfa  he  impeditivo 
impeditiva.  daperreiçaõ. 

4.  y^chvit as  natura-  A  actividade  natural 
lis  efi  graiiíe  tmmtca  ^'tm-  he  inimiga  da  graça  ,  e 
peditque  Dei  operationes^  impede  as  operações  de 
Êf  veram  perfeBtonem  ^  Deos,  e  a  verdadeira  per- 
qtãaDeus  operar í  vulim  feição,  porque  D e<}S  quer 
nobísfine  nohts,  obrar  em  nôs. 

j.  Nthil operando  a-  A  alma  nao  obrando 
nimafe  anyúhilat  ,  ^  ad  aniquila-íe  ,  e  torna  ao 
fuam  originem  ,  qiia  eft  íca  principio,  e origem, 
ejfentia  Det^tn  qua  tranf-  que  he  a  eííencia  de  Deos 
formata  remanety  ac  diví'  na  qual  fica  transforma- 
mfatay^ Deustuncinfe-  da,  edivinifada,  eDeos 
ipfo  rernanet  j  qtita  tunc  entaõ  fica  ena  fi  meímoj 
non  funt  ampltus  dua  res  porq  entaõ  nao  faõ  duas 
umtdeyfeduyiatantum\^  coufas  unidas  ^  mas  fó- 
hac  rattone  D  em  vivit^  Êf  mente  huma,  e  deite  mo- 
regnat  tn  nobts ,  &f  amma  do  Deos  vive  ^  e  reina  cm 
feipfam  anmhdat  m  ejfe  nôs  ,  e  a  alma  fe  aniquila 
operativo,  no  íèr  ^operativo. 

6.  íla  interna  efi  il-  A  via  interna  he  aquella 
la  y  in  qua  non  cognofcitur  emq  nao  fe  conhece  lu- 
nec  lúmen j  nec  amor ,  nec  me,  nem  amor ,  nem  re- 
refignatio ,  Sf  non  oportet  fignaçaõ,  e  nao  he  necef- 
Deumcognofcere  y  &  hoc  fario.  conhecer  a  Deos  ^e 
modo  reãeproceditur,         deita  maneira  fe  procede 

bem,  Bb        y.Non 


2  54  Catalogo  das 

7e  A^on  dehet  anima  Não  d eve  a  ai m a  I em- 
cogttare  nec  de  premio ^  brarfe ,  nem  do  premio, 
nec  de  pumúone  ,  nec  de  nem  do  caíligo ,  nem  do 
Paradtfo  ,  nec  de  Inferno^  Paraifo,  netn  do  Inferno, 
nec  de  morte ,  nec  de  ater-  nem  da  morte ,  nem  da 
mtate^  eternidade. 

8.  Non  dehet  velle  Não  deve  querer  faber 
fctre  y  an  gradiatur  cum  fe  anda  com  a  vontade 
voluntate  Deiy  an  cum  ea-  de  Deos,  ou  fe  eftà  refig- 
dem  voluntate  refignata  nada  com  a  mefma  von- 
rnaneat ,  necne  j  nec  opus  tade,  ou  não^  nem  he  ne- 
eji  y  ut  veltt  cogmfcere  ceíTario  q  queira  conhe- 
fuumftatUy  nec proprtum  cer  ofeu  eftado,  nem  o 
mhtl^fed  dehet  ut  corpus  íèu  próprio  nada  j  mas 
sxanime  manere,  deve  permanecer  j  como 

hum  corpo  fcm  alma. 
p.  Non  dehet  amma  Naa  deve  a  alma  lem- 
remimfci  necfuiy  nec  Dei^  brarfe  ,  nem  de  fí ,  nem» 
nec  cujufcumque  rei,  &  m  de  Deos ,  nem  de  outra 
vtamterna  omnts  refle  xio  qualquer  eoufa,  ena  via 
ejinoàvay  ettam  reflexta  interna  toda  a  reflexão 
adfuas  humanas  aBionesy  he  nociva ,  ainda  a  refle-- 
Êf  ad próprios  dèfeBus,       xao  para  as  íiias  humanas 

acções ,  e  próprios  defei- 
tos. 
I  a.      Sipropriísdefe-      Se  com  feus  defeitos  ef- 
ãéus altos fcandalifet^non  candalifa  alguém  ,  nao^ 
fffneceffarmm  refleBerey  lie    neceíTario  refledir ,. 

dum- 


T^ropofições  condenadas.  g  ^  j 

dummodo  non  adpa  volun-  com  tanto  que  nao  tenha 
tmfcandaltfandt  ,  gfW  vontade  de  eícandaiirar,* 
-próprios  defecim  nonpojfe  e  não  poder  reflecStir  (o- 
refleãere  ^  gratia  Dei  efl,   bre  os  próprios  defeitos, 

heagraçadeDeos. 
II.     /^d dúbia  y   qu^     A's  duvidas,  que  occor- 
occurrunt ,  an  reBeproce-  rem,  (t  procede  bem,  ou 
datur ,  nec  ne^  non  opus  efl  nao  ,  nao  he  neceíTario 
refleBere,  refle<9:ir. 

12.  ^n  fuum  lihe'  Quem  entregou  a  Deof 
rum  arhttnum  Deo  dona-  o  feu  livre  arbítrio  de  na- 
vity  de  nulla  re  dehet  cura-  da  deve  ter  cuidado,  nem 
ramhabere^nec  delnfernOy  do  Inferno,  nem  do  Pa- 
nec  de  Paradifoy  nec  dehet  raiíb,  nem  deve  ter  deíc- 
defidertumhahere pr oprime  jo  da  própria  perfeição, 
perfeãionhy  nec  vtrtutumy  nem  das  virtudes  ,  nem 
nec proprU' fanoiitatis^nec  da  própria  fa»ntidade, 
própria  faluttSy  cujusfpem  nem  da  falvaçaõ  própria, 
purgare  dehet,  cuj  a  cfper anca  deve  pur- 
gar. 

13.  Refígnato  Deo  Refignado  nas  mãos 
líhero  arhttrto ,  eidem  Deo  de  Deos  o  livre  arbítrio, 
relinquenda  efl  cogttattOy  ao  mefmo  Deos  fc  deve 

cura  de  omnt  re  noflra-^  deixar  toda  a  lembrança, 
relinquere  yUtfaciatin  e  cuidado  denoflas  cou~ 
nohis  fine  nobis  fuam  dívi'-  fas,  edeixallo,  que  faça 
nam  voluntatem,  cm  nôs  íèm  nôs  íiia  Divi- 

na vontade. 

Bbij     i^^^if 


'^^6  Catalogo  dai 

14.  ^lí Div'ín£VO'  Quem  eftà  refignado 
lumati  refignatus  eji  ^  non  na  Divina  vontade,  não 
conventt ,  ut  à  Deo  rem  a-  convém  que  peça  algu- 
Itçjuampetat  •  qmapetere  ma  coufa  a  DeoSj  porque 
efl  ImperfeBlo  y  cumfita-  o  pedir  he  imperfeição. 
Bus  própria  voluntaús^  por  fer  aóto  da  própria 
& ekclíoms y  ^ ejivelle^  vontade,  e eleição,  ehe 
quod Divina  voluntas  nof-  querer  que  a  Divina  von- 
trd2  conformetur ,  Êf  non  tade  fe  conforme  à  noíTa, 
guod  nofira  Divina*  Et  e  não  a  noíTa  à  Divina  j  e 
iUíídEvangelii  :YtútQ  de  aquillo  do  Evangelho: 
accipietis  non  ejl  ditlum  Petite  ,  Sf  accipietisy  não 
à  Chriflopro  animahus  in-  he  dito  por  Chrifto  pelas 
ternis  y  quanolunthahere  almas  internas ,  que  não 
vohntatem.  Imo  hujufmo^  querem  ter  vontade.  An- 
dí  anima  eo  perveniunt^  ut  tes  as  taes  almas  chegaÕ  a 
?ionpoffint  à  Deo  rem  ali-  eftado ,  que  não  podem 
quampetere.  pedir  a  Deos  ai gua  coufa. 

15,  Skutnovidehent  Aíííra  como  nao  de- 
àDeo  rem  aliquatn pete-  vem  pedir  a  Deos  algu- 
Ke  y  ita.nec  Mi  oh  rem  ali-  ma  couíà,  aífim  também, 
quam  gr  atlas  agere  debeíy  nem  darlhc  graças  por 
quia  utnir/ique  efi.  aSut  alguma  coufa  ,  que  lhe 
fropriavoluntath.  dèíTe;  porque  huma,  e 

outra  coufa,  he  a<5to  de 

própria  vontade. 

id.    Nonconvenit  In-       Não  convém  bufcar 

dulgentias    qiiarere   pr&  Indulgências  pela  pena 

;v.G/  -  poena 


Trcpcfiçoes  condenadíis.  o  ^y 

pwna propriís peccaús  de-  devida  aos  peccados  pro- 
hita 'j  qnia  m3Íms  efl  Dí-  prios-  por cjue  melhor  he 
VW'.€  Jíifliúâ^  foithfacere^  íatisfazer  d  Divina  Jaílf- 
quhn  DtvhiJim  Mifirt-  ça,  que  bufcar  a  Divina 
cordtam  quarere  ,•  quo-  Miíericordiaj  poroue  a- 
mamdlud  expuroDeta-  quillo  procede  de  puro 
more procedtt ,  ^  ifiudex  amor  de  Deos ,  e  ifto  do 
amore  noflro  mtereJfatOy  noíTo  amor  intereíTado, 
nec efi  res  Deo grata  y  nec  nem  he  coufa  agradável 
meritória  y  quia  eji  velle  a  Deos,  nem  meritória , 
crucemfugere,  porque  he  querer  fugir  à 

Crnz, 

17.  Tradito  Deo  li-  Entregado  a  Deos  o  li- 
bero  arbítrio j^  eidem  re-  vre  arbítrio^  e  todo  o  cui- 
liBacura^  &f  cognitionc  dado  ,  e  conhecimento 
animce  nofine^  non  efi  am-  de  noíTa  alma ,  não  íè  há 
pliushabenda  ratio  tenta--  de  cuidar  mais  das  tenta*- 
tionum ,  nec  eis  alia  re/if-  ç5es,  nem  fe  lhe  deve  fa- 
tentiafieridebet  y  niftne-  zer  outra  refiftêcia,  mais 
gativa ,  nulla  adhibita  in-  que  negativa,  nao  pondo 
duflria:,^fi  natura  com-  alguma  induftria  ,  e  fea 
movetur^oportetfinereyUt  natureza  fe  commove, 
commoveatury  quia  efi  na--  convém  deyxalla  que  íè 
^tira,  commova  ;  porque   he 

natureza. 

18.  ^iinoratione       Oque  na  Oraça5  ufa 
-.  utiturimaginihfí$  jfigurisy  de  imagens,  figuras,  e£ 

fpectehus y^ propriis con--  pecies  ,   e próprios  c©n- 

Bbiij  cepti^ 


558  Catalogo  das 

cepúhus^non  adorai  Deum  ceitos,  nao  adora  a  Deos 
in  Spirhuy  &'  verttate.        em  efpirito  ,  e  verdade, 

1 9 .  ^ã  amat  Deum  Quem  am a  a  D eos  da- 
€0  modo  y  quo  ratio  argu-  quelle  modo ,  q  lho  pro- 
mentatur  y  aut  mtelleBus  põem  ar  az  ao,  ou  com- 
comprehendh ,  non  amat  prehende  o  entendimen- 
verum  Deum.  to ,  não  ama  a  Deos  ver- 
dadeiro. 

20.  AJferere  y  quod  AfHrmar  que  na  ora- 
m  oratione  opus  efi  fihiper  çaõ  he  neceíTario  ajudar- 
difcurfum  auxihum  ferre y  íe  por  difcurfo,  e  por  pê- 
^  per  cogitai  lonesy  quan-  lamentos,  quando  Deos 
de  Deus  animam  non  alio-  não  falia  à  alma ,  he  ig- 
qmtm\ignorãita  efi.  Deus  norancia.  Deos  nunca 
fiumquam  loquitur  ,  ejus  falia  ,  a  fua  locução  he 
locutioefioperatWy&ffem-  operação,  efempreobra 
per  m  amma  operatur ,  na  alma,quando  efta  com 
quando  hac  fun  difcurfi-  feus  difcurfos,penfamen- 
huSyCogttatiombusy&' ope-  tos  ,  e  operações  o  não 
rationibus  eum  nontmpe-  impede. 

d'tt, 

21.  In  oratione  opus  Na  oração  he  aecefTa- 
eflmanereinfide  ohfcuray  rio  permanecer  na  Fè 
è^  umverfaliy  cum  quiete y  obfcura,  e  univerfal  com 
Êf  ohlivione  cujufcumque  íbcego  ,  e  efquecimento 
cogitationis  particularis ,  de  qualquer  penfamento 
ac  difimBce  attrtbutorum  particular,ediftinctodos 
De'ij  acTrinitatis y&' ftc  Attributos  de  Deos,  ou 

m 


Trofoffoes  ccndenadas.  ^  f^ 

m  Dei  prefenúa  manere  da  Santiffima  Trindade, 
adíllum  adorandnm  ^  &"  e  aííim  permanecer  na 
amandum  ^  eiquemftnn'  prefença  de  Deos  para 
eiidum  ^  fed ahfqne  prodii-  adorallo ,  ama) lo  ,  e  fer- 
cltoyie  aBtium  ,  qtdta  Deus  villo,fem  produzir  aélos; 
in  hísfibi  non  complacet,     porq  deftes  fenão  agrada 

Deos. 
22.  Cogniúohac  per  Efte  conhecimento  pe- 
jidem  non  efl  aBus  acre  a-  laFè,  nao  he  aóto  pro- 
turaprodutlusy  fed efi  cog"  duzido  pela  creatura  : 
niúo  à  Deo  creatur^e  tra-  mas  he  hum  conhccimê- 
dita,quam  creatura fe ha-  to  entregue  por  Deos  â 
here  non  cognofcity  necpof-  creatura ,  o  qual  a  crea- 
tea  cognofcit  illam  fe  ha-  tura  não  conhece  q  tem; 
huijfe ,  Êf  idem  dkttur  de  nem  depois  conhece  que 
amore.  o  teve  ,•  e  o  mefmo  fe  diz 

do  amor. 
23.  MyftkicuS.Ber-  Os  Myftícos  com  §. 
fiardo  in  Scala  Clauftra-  Bernardo  In  Scala  Claup- 
lium  defiingunt  quatuor  traltum  diílinguem  qua- 
gradus^  J^eBtonem^Medi-  tro  grãos,  Liçaõ ,  Medi- 
taúonem ,  Orationem ,  Sf  taçaõ ,  Oração ,  c  Con- 
Cõtemplationem  infufam^  templaçaÕ  infulã.  Quem 
^ifemper  in  primo fijlity  fem  pre  eftà  no  primeiro, 
mimquam  ad  fecundum  nunca  palTa  ao  fegundo. 
pertranjit,  J^ifemperin  Quem  fempre  eftà  nofe- 
fecMdoperftfiitynumquam  gundo,  nunca  eh^gaao 
adtertium pervemty  qut  terceiro,  que  he  anoíTa 

noflrct 


360  Catalogo  das 

nojira  eft  contemplam  ac-  cõtemplaçaõ  adquirida, 
qutfita^  m  quapertotam  na  qual  fehàdceftar  por 
vitamperfifiendãejidum-  toda  a  vida,  em  quanto 
modo  Dem  animam  non  Deosnao  trouxer  a  alma, 
trahat  ahfque  eo.quodtpfa  fem  que  ella  o  efpere,  pa- 
idexpeãet^  ad contempla-  ra  a  contemplação  infu- 
iionem  infufam  ,  ^  hac  fa  ,  c  ceifando  efta,  deve 
cejjante  y  anima  regredi  tornar  a  alma  para  o  ter- 
dehet  adterttum  gradum^  ceiro  grào  ,  e  perraane- 
êf  in  ipfopermanerey  ahf-  ccr  nelle,  fem  que  j  à  mais 
qtieeo  quod  ampltus  red-  torne  para  o  fcgundo,  ou 
'deat  adfecundtímyautprt-  para  o  ptimeiro. 
mum, 

24.  ^ialefcumque  Quaefqucr  penfamen- 
cogitatíones  m  oratione  oc-  tos,que  occorraõ  na  Orâ- 
currant  ,  etiam  impura ^  çaõ  ,  ainda  impuros ,  ou 
etiam  contra  Deum,  San-  contra  Deos  ,  contra  os 
Bosy  Fidem^  Êf  Sacrame-  Santos,  ou  contra  a  Fè,  e 
ta ,  /7  volíintariè  non  nu^  Sacrame  tos,  fe  os  nao  ad- 
tria?2tur  ,  nec  vohmtarte  mittimos  voluntariame- 
expellantnr^fedcumindif-  te  ,  nem  os  expellimos 
ferentia  y  ^  refignatione  voluintafiamente,  masfe 
tolerentur  y  non  impe diunt  toleraõ  com  refignaça5, 
orationemfidei  ,•  imò  eam  e  indifferença,  não  impe- 
perfeciíorem  efficíuty  quia  dem  a  Oração  ,  antes  a 
mnma  tunc  magts  Divinoí  fazem  mais  perfeita^por- 
veluntati  refignatarema-  q  a  alma  entaõ  fica  mais 
net,  reíignada  na  vontade  Di- 

vina. lyEúam- 


Tfopofífoei  condenadas.  ^6í 

ij,  Rtmmfi  ftiper-  Ainda  que  venha  íono^ 
vemat  fomnus ,  Sf  dormi"  e  fe  durma ,  perfevera  c5 
atur ,  nthãomtnmfit  ora-  tudo  a  oraçaô,  e  contem- 
tíOy&^  contemplam  a&ua-  plaçaò  a<5tual^  porque  a 
lis ;  qma  oraúo ,  ^  ^^fig-  oração ,  e  reíignaçaõ  ,  a 
naúo^  refígnaúoj^  oraúo  reíignaça5,  e  oraçaô  faõ 
id€mfiínty&'  dumrefigna-  o  raefmo,  c  em  quanto 
tio  perdurai y  &  oratio.       linma  dura,dura  também 

a  outra. 
z6.  Três  illa  vi^yPur-  Aquellas  três  vias  Pur- 
gativay  llluminaúva  y  &  gativa,  Uluminativa  ,  e 
Unitiva  y  funt  ahfurdum  Unitiva  faõ  hum  grande 
maximum  ,  quod dtãum  abíiirdo ,  que  fe  diz  na 
fuerit  in  Mjjlicay  cumnon  Myftica  :  porque  nao  hâ 
fit  nift  umca  via  5  fcihcet  mais  que  hum  a  via,  con- 
via  interna,  vêm  a  faber,  a  via  inter- 

na. 
27.  ^ií  dejideraty  Quem dezej a,  cabra- 
í^ampletlitiir devotionem  ça  a  devoção  fenííve!, 
fenfibdem  ,  non  defideraty  nao  dezeja ,  nem  bufca  a 
nec  quc-ent  Deum  ,  ftdfe-  Deos ,  mas  a  íi  próprio, 
ipfuniy  &  male  agit ,  cum  e  faz  mal  quando  a  deze- 
eam  defiderety  Êf  eam  ha-  ja ,  e  quer  teroqueanda 
here  conatnr-^quiper  viam  pela  via  interna  affim  nos 
internam  incedtt ,  tam  m  lugares  Sagrados ,  como 
loas  facris  y  quam  indie-  nos  diasfolemnes. 
hus  folemnihus^ 

1 S .      Taedium  rerum       O  tédio  às  coufas  efpi- 

Cc  fp' 


g62  Catalojp  das 

Jpirhtialhim  honum  efl-^fi-  rituaes  he  bom  j  porque 
qmdemper  illud purgatur  por  elle  fe  purga  o  amor 
amor  proprius.  próprio. 

29.  Dumantmam-  Bom  final  he  quando 
terna  faftidit  dtfcurfus  de  a  alma  interna  temfaftio 
Deo^  ^  virtíitesy  ^  frigi-  aos  difcurfos  de  Deos ,  e 
daremanet  nullum  in  fe-  às  virtudes  ,  e  fica  fria,. 
ipfa  fentiens  fervor  em  y  bo-  não  fentindo  em  íi  fervor 
numfígnum  efi.  algum. 

30.  Totum  fenfihiley  Todo  o  íènfivel  que 
quod  experimur  in  vita  experimentamos  na  vida 

fptritualt^efi  ahominabtle^  efpiritual  ,  he  abomina- 
fpurcum  y  &f  immundum^  vel ,  cujo ,   e  im mundo. 

31.  Nullm  meditaú-  Nenhum  meditativa 
vus  veras  virtutes  exercei  exercita  as  verdadeiras 
internas  y  qí4ce  nondehent  virtudes  internas,  q  não 
à  fenfíhus  cognofci.  Opus  devem  fer  conhecidas 
efl  amittere  virtutes.  pelos  fentidos.  He  neceP 

fario  perder  as  virtudes. 

32.  Ne c ante y  nev  Nem  antes,  nem  de- 
pofi  cõmunionem  alia  re-  pois  da  Communhaõ  fe 
quiritur  praparatio  y  aut  requere  outra  prepara- 
gratiarum.  aBto  [proifiis  çaõ,  ou  acçaõ  de  graças 
animahus  internis)  quàm.  (  neftas  almas  internas) 
permanentiain  folíta  re-  mais  que  a  permanência 
ftgnatione  pafjiva  y  quia  fó  narefignaçaõ  pafliva; 

modo  perfecliore  fupplet  porque  por  modo  mais 
t)mnesaãusvirmum^  qui  perfeito  fuppre  todos  os 

fieri 


Tropo/l  foes  condenadas.  3  63 

fari  poffuHt ,  '^^f^Jiunt  m  ados  das  virtudes,  que  fe 
via  ordinária.  Et  fi  hac  podem  fazer,  efe  fazem 
occafione  commumonis  tn-  na  via  ordinária.  E  fe  na 
ftirgtmt  mottis  humihatio-  occaíiaõ  da  Comunhão 
niSypethionis  ^autgratia'  fe  levantaó  huns  movi- 
rrim  acíioms  reprr/nendt  mentos  de  humiíiaçaõ, 
funt^  quoties  non  dignofca-  petição, acçaõ  de  graças, 
tur  ,  eos  elfe  ex  impulfu  haõ  de  reprimir  fe  em 
fpecialtDei^aliàsfunttm-  quanto  íenao  conhecer 
pulfus  natura  nondu  mor-  que  faõ  caufados  por  eC- 
tíí£,  pecial  impulíb  de  Deos, 

doutra  forte  faõ  impulfos 

da    natureza  ainda  não 

morta. 
33.  Aíale  agit  ani-  Mal  faz  a  alma ,  q  pro- 
-ma^qude procedu  per  hanc  cede  por  efta  via  interna, 
^oíam  interna  yfitn  diebus  fe  nos  dias  folemnes  quer 
■fokmnibus  vult  altquo  co-  com  algu  particular  de- 
natíi  parttculari  exátare  zejo  excitar  em  íi  algum 
infe  devotum  ahquemfen-  devoto  íèntimento  5  por- 
fum ,  quoniam  anima  in-  q  para  as  almas  internas 
terna  omnes  dies  fimt  a-  todos  os  dias  faÕ  iguaes, 
quales  y  omnes fejUvi:  &  e  todos  feftivos :  eomef- 
idem  dtcttur  de  locis  facrts^  mo  dizemos  dos  lugares 
qma  hujnfmodi  animahus  fagrados,  que  para  feme- 
omnia  loca  aqualta funt»     Ihantes  almas   todos  os 

lugares  faõ  iguaes. 
3  4,    Verhisy  &  linguà      Dar  graças  a  Deos  cotn 

Ccij  gr  a- 


564  Catalogo  das 

grau  as  agere  Deo ,  non  efi  palavras,  não  he  para  ef- 
pro ammabusmterms^quce  tas  almas  internas,  cjue 
infileyitio  manere  dehenty  devem  permanecer  em 
nullum  Deo  tmpediynen-  filencio  ,  não  impondo 
tumapponendo^quodope'  algum  impedimento  a 
retur  tn  dlís^  Êf  quo  magts  Deos  que  obre  nellas ,-  e 
Deoferefignant  ^  experi-  quanto  mais  le  reíignaõ 
untur fe  non  pojfe  oraúo-  em  Deo5  ,  experimentaõ 
nem  Dommkamy  feu  P a-  cm  íí  que  não  podem  re- 
ter  Nofier  recitar e,  zar  o  Padre  N  oíTo. 

35,  Non  convenh  a~  Não  convém  às  almas, 
ntmahus  hujus  vt^e  inter-  que  caminhão  por  efta 
nce^quodfacíantoperatio-  via  interna  fazer  obras 
nes.^  etiara  virtuofas ,  ex  ainda  virtuofas  por  elei- 
propria  eleBtone^  &  aBi-  çaõ  ,  e  aóxividade  pro- 
mtate  ^  aliás  non  effent  pria;  porque  aliás  não  eP 
mortu^ynec debent elícere  tariaò  mortas,  nem  át- 
aBm  amorts  erga  B.  Fir-  vem  fazer  â(5los  de  amor 
ginem^SanBoSjaut huma-  a  Maria  Santiílima  ,  aos 
nitatemChrifli  ^  qma  cum  Santos,  ou  á  Humanida- 
ifia  ohjeBa  fenfibilíafmt^  de  de  Chrifto  j  porque 
talis  efi  amor  erga  illa^        como  eftes  objedos  faô 

fenfiveis,  fenfivel  hetã- 

bem  o  amor  acerca  dei- 

les, 

^6.     Nulla  creaturay       Nenhuma   creatura  ^ 

necB.  Firgo^  nec  SanBi  nem  NoíTa  Senhora.nem 

federe  debent  in  nofiro  cor^  os  Santos ,  devem  ter  af- 

de^ 


Tropofçoe^  condensadas,  565^ 

^tie  ^  quta  folm  Deus  vuh  fento  em  noflb  coração; 

illudoccuparSy  &" pojfide-   porque  fomente  Deos  o 

re.  quer  occupar,  e  poíliiir. 

37.  Inoccafwneten-  Na  occaíiaõ  das  ten- 
tãiíormm  y  etiam juriofa-  tacões  ainda  furiofas, 
rum  ^yiondehet  animaeli-  não  deve  a  alma  fazer 
cere  aclm  vírtutum  oppo-  aótos  das  virtudes  oppoP 

fitarum  j  fed  dehet  tnfn-  tas,fenão  permanecer  no 
pradictoamore  y  ^ refig-  fobredito  amor  ^  e  refina- 
naíione  f^ermanere,  naçaõ. 

38.  Cr ux  voluntária  A  cruz  voluntária  de 
raortificationum  pondus  mortificações  he  hupe- 
grave ejl^^ mfruBuofum^  zo  grave,einfruâ:uo fo,  e 
ideoque  dmittienda.  por  iíío  hà  de  fe  deixar. 

39.  SanBíora  opera^  As  mais  fantasobras^ 
& poe^iitentíd^y  quaspere-  e  penitencias  y  que  fize- 
geyunt  fanal y  hqh  fuffz"  raõ  os  Santos,  nâo  baf~ 
cíunt  ad  removendam  ah  taÕ  para  remover  da  ai- 
anima  vel  unicam  adhce-  ma  hum  único  apego. 

Jionem, 

40.  BJArgonullum  Maria  SantiíTima  nao 
unquam  opus  exíenus  pe-  fez  obra  algiia  exterior, 
regh ,  &  tatnenfuit  San-  e  com  tudo  foy  mais  San- 
Bis  ommhus  Sancltor :  ígt-  ta  que  todos  os  mais  Saa- 
tur  adfanBítatem  perve-  t os  ^  por  c n  d  e  p  ò db  h um 
nm  potefl  abfqne  opere  fer  Santo  fem  obras  exte- 
extertoru  riores. 

41.  Deus  permítth^        Deos  permitte ,  e  quer 

Cciij  Êf 


566  Catalogo  das 

&"  vult  aã  nos  humUian"  para  nos  humilhar,  e  tra- 
dos^^  adveram  tramfor-  zer  à  verdadeira  trasfor- 
maúonem  perducendos  ,  mação  ,  que  em  algumas 
quod  tnahquihus  amma-  almas  perfeitas,pofto que 
bus  perfeBís  ,  etiam  non  nao  arrepticias,  o  demo- 
arreptkhs  doemon  violen-  nio  faça  violência  a  íèus 
tiaminferat  eorum  corpo-  corpos  ,  e  as  faça  com- 
rtbm^easqne  aBmcarna-  metter  ados  carnaes  , 
les  cdmhterefaciat,  eúam  ainda  eftando  acordadas 
invigdíãy  &  fine  mentis  efem  oíFufcaçaõ  do  en- 
offfí/catione ^movendo phy-  rendimento  ,  movendo- 
fice  tllorum  manus^^  alta  lhe  fificamente  as  mãos, 
memhra  contra  earum  vo-  e  mais  membros  contra 
luntatem.  Et  idem  dmtuY  fua  vontade.  E  o  mefmo 
quoad  alm  aBus  per  fe  Te  diz  de  outros  aótos  per 
feccammofosy  m  quocafu  íe  pecaminoíbs  ,  no  qual 
nonfunt  peccata ,  qma  m  calo  nao  faõ  peccados 
hís  non  adefi  confenfm.         por  falta  de  confentimê- 

to. 

41.  PotefidaricafuSy  Pôde  darfe  cafo  ,  em 
■quod  hujtífmodí  vtolentta  que  femelhantes  violen- 
ad  aBus  carnales  contin-  cias  para  aótos  carnaes 
gant  eodem  tempore  ex  fuccedaõ  ao  mefmo  tem- 
parte  duarum  perfonarUy  po  da  parte  de  duas  pel- 
fàlicel  maris^  éf  foemin^y  foas  homem  ,  e  mulher, 
%fex  parte  utrmfque  fe-  e  da  parte  de  ambas  feíi- 
quaturaBns.  ga  o  ado. 

43.     Deus  pr^teritis       Deos  nos  feculos  paf- 


T^ropc/tpoes  conàemdas.  ^6y 

fdeçulís  SanBos  efficlehat  fados  fazia  Santos  por 
V^ranoru  míniflerio  j  nunc  minifterio  dos  tyranos; 
vero  eos  efficit  SanBos  mt"  agora  fallos  por  minifte- 
mjlerw  damonu ,  qut  cau-  rio  dos  demónios  ,  que 
fando  m  eis pradiBas  vio-  caufando  nelles  as  fobre* 
lentiasfacit ,  ut  illtfetpfos  ditas  violências ,  faz  que 
magts  defptciant  ,  atque  elles  íèdefprezem  mais, 
anmhilent ,  ^  fe  Deo  re^  e  fe  aniquilem,  e  fe  refíg- 
ftgnent.  nem  em  D  eos. 

44.  Jobblasfemavity  Job  blasfemou,  ecom 
fef  tamen  nonpeecavh  la-  tudo  nao  peccou  com  os 
husjms  ,  qmafuít  ex  da^  íèus  lábios,  porq  foy  vio-' 
moms  vtoknúa^  lencia  do  demónio. 

45-.  SanBus  Paulm  S.  Paulo  também  pa- 
hujufmodt d^emontsvíolen-  deceo  em  feu  corpo  fe- 
ttas  m  fuo  corpore  paffus  melhantes  violências  do 
efl y  unde  fcnpfit  \  Non  demónio,  como  elle  diz  r 
quod  volo  bonum ,  hoc  Nao  faço  o  que  he  bom ,  e 
ago ,  fed  quod  nolo  ma-  quer  o -^  mas  o  mal^  que  naa 
lum,  hoc  facio.  quero  ^  he  que  faço, 

46.  HujufmodivíO'  Eftas  violências  fa5  o 
lenúíefunt  medíum  magts  meyo  mais  proporciona* 
proporttonatum  ad  annt-  do  para  aniquilar  a  alma, 
hdandam  ariímam^  ^  ad  t  que  traz  á  verdadeira 
eam  ad  veram  transfor-  transformação,  euniaõ, 
mationem  ,  Êf  umonem  nem  hà  outro  caminho. 
ferducendamy  nec  aliafu-  E  eíle  he  o  caminho  mais 
pereft  via.  Et  hdec  ejl  via  fácil ,  e  feguro.. 
facilior^  ^tuúor^  47.  Cum 


368  Catalogo  das 

47.  Cumhujufmodt  Quando  vem  eílâs  vío- 
VíQlentÍ£  occuvrtmty  fmere  lencias  convém  deixar  q 
4)pGrtet^ut  Satanás  opere-  obre  Satanás,  não  pondo 
tur  ,  niãlam  adhihendo  m-  induftria,  ou  próprio  co- 
dujflnam ,  nullumque  pro-  nato;  mas  deve^p  homem 
prtum  conatum  ,  fed  per-  permanecer  no  íeu  nada; 
manere  debethomo  mfuo  e  ainda  que  fe  fígaõ  pol- 
nthllo'.^  ettamfifequãtur  luções  ,  e  ados  torpes 
polluúonesyi^  a&us  okfce-  com  as  próprias  mãos ,  e 
m  proprús  manihm  ,  6f  ainda  peyores,  nao  íe  de- 
eúampeiora  y  nonopusefl  ve  inquietar  ,  mas  deite 
feipfur/iinjuietarufedfo'  fora  efcrupulos,  e  duvi- 
rasemtttendt  funtfcrupu-  das,  e temores  ;  porque 
//,  dúbia,  timores ,  quia  a-  entaõ  fica  a  alma  mais  a- 
nhnafitr/iagísdlumiyjaíay  lumiada,  mais  fortaleçi- 
magt^rohorata,  magtfque  da,  mais  pura,  e  íe  ad- 
candida  ,  ^  acqiãritur  quire  a  fanta  liberdade, 
fanBa  libertas.  Et  pra  e  fobre  tudo  nao  he  ne- 
omntbm  non  opus  e(l  h^c  ceííario  confeííar  eftas 
confiteri ,  &  fantijjime fit  coufas  ,  e  he  fantiííímo  o 
non  confitendo  ,  quiahoc  nao  confeflallas  j  porque 
paBofuperatur doomon,^  deíle  modo  fe  vence  o 
acqutritur  thefaurus  pa-  demónio,  e  fe  alcança  o 
çh,  thefouro  da  paz. 

48.  Satanás  ^quihu^       Satanás,  que  faz  eftas 

jufmodi  violentlas  tnfert^  violências    perfuade    ao 

fiiadet  demde  gravia  ejfe  depois  que  faõ  graves  de- 

delíBa  ,  tií  anima  fe  m-  lidos  para  que  a  alma  íè 

V  • :  .        .    i  quietety 


Trcpolíçoes  condenadas.  ^69 

qmetet ,  ne  mvm  mterna  incjuiete,  e  nao  caminhe 
ulteriíisprogredíãtur ^un-  mais  pela  via  interna, 
de  adejm  vires  enervan-  dond-e  para  lhe  quebrar 
das ,  tnebns  eji  ea  7ion  con-  as  forças,  melhor  he  nao 
fitert^qutanonfuntpecca-  confeííallosj  porque  nao 
ta^  nec  eúam  venta  lia.        faõ  peccados ,   nem  ve- 

niaes. 

49.  Jobexvíolentia  Job  por  violência  do 
doemoms  fe  propriís  mant"  dem  on lofe  polluehatfro- 
hus  poUnehat  to  dem  tem-  prtts  mamhus  no  meíiivo 
pore  y  quQ  mundas  habe-  tempo  ,  em  c^ue  mtmdas 
bat  ad  Dcum  preces  {^fic  hahebat^  ad  Deum  preces 
interpretando  locum  í'a:  (aííim  interpretava  o  lur 
cap.\6.Jdb,)  gar  do  cap.  ló.  de  Job.) 

50.  David ^  Hiere*  David,  Jeremias,  e 
mias ,  Êf  multí  ex  Saníiis  muitos  dos  Santos  Profe- 
Prophetis  hííjufmodt  viO'  tas  padeciaô  muitas  deí- 
leníias  patiebantur  harum  tas  violências  de  opera- 
impurartim  cperationum  ções  externas  imparas» 
externar/im, 

51.  In  Sacra  S cripta-  Na  Sagrada  Efcritura 
ra  multa  funt  exempla  hà  muitos  exemplos  def- 
violentiariim^adaclusex'  tas  violências,  paraados 
ternos  feccammofos.  Utt  externos  peccaminofos. 
íllud  de  Samfine  y  qmper  Como  lie  aquelle  por 
violentiam  feipfum  occidit  Samfaõ  que  por  violência 
cum  PhílíftaiSy  conjugííim  fe  matou  a  fi  com  os  Fi- 
iniit  cum  alienigena  ,  Êf  lifteos,,  cafou  com  huma 

D  d  cum 


57^  Catalogo  das 

cum  Dalila  meretrtce  for-  cftrangeira ,  e  peccou  c5 
mcatuseft^quáí  altas erayit  Dalila  mà  mulher  ,  cou- 
prohtbita^^ peccatafuif-  fas  que  alíàs  eraõprohi- 
feyit.  De  Jucluha  ,  qu^  bidas  ,  e  peccaminofas. 
Holopherni  menúta  fidh.  De  Judith ,  que  mentio  a 
De  Rlifao^quipuerisma-  Holofernes.  De  Eliíèo, 
ledíxtt.  De  EUa^  qui  com-  que  amaldiçoou  os  raoa- 
huffit  Duces  cum  turmts  zes.  De  Elias  que  quei- 
Regís  Achah^Anvero fue-  mou  os  Capitães  ,  e  eP- 
rtt  Violenúa  tmmediate  à  quadras  delRey  Achab. 
DeoperaBa ,  vel  d^mo-  Porem  fe  iílo  foy  violen- 
num  mtntjlerto ,  itt  m  alns  cia  feita  por  Deos  tmme^ 
ayiimahus  conúngtty  in  du'  dtate  ^  ou  por  minifterio 
hío  relmquttur.  do  demónio  ,  como  acõ- 

tece  às  outras  almas,  eftà 

em  duvida, 
yi.  Cum  hídjufmodí  Quando  eftasviolen- 
vtolenúde  ^  eúamtmpura^  cias,  ainda  impuras,  íuc- 
ahfque  menus  effufcaúone  cedem  fem  offuícaçaõ  do 
accidunt^tunc  ammaDeo  entendimento,  entaÕ  a 
potejl  unm  y  &  de  faBo  alma  pôde  unirfe  com 
femper magis unitur,  Deos,  e  defad:omais  fe 

une. 
53.  Ad cognofcedum  Paraconhecer  na  pra- 
inpraxiyanaliqua  opera-  xe  fe  alguma  operação 
tío  m  alns  perfbnh  fuerit  nas  outras  pelToas  foy 
vtolenúa^  regula^  quam  de  violência,  a  regra,  q  para 
hoc  habeOynedumjfunt pro^  ifto  tenho ,  não  faõ  pro- 

tejia^ 


T^rcpo(ipoes  condenadas,  371 

teftatíones  animar  um  illa-  teílações    daquellas   al- 
rum  y  qiids  froteflanturfe  mas  ,  que  proteftaõ  que 
diBh violentm  non  confen-  ellas  naõ  coníêntirao  em 
fijfe  ^aut jurar enonpojfe^   femelhantes   violências^ 
quod'mmconfenfer'mty&^  ou  nao  podem  jurar  fe 
vtdere  qjdod  fint  amm£y   confentiraõ  ,   e  ver  que 
qu£  proficmnt  m  vta  m-  íâõ  almas  que  aprovei- 
terna,  fed regulam Jumere  taõ  na  via  interna ;  mas 
àlummequodam  aBuali,  tomo  efta  regra  de  hum 
cognitione  humana  ,    ac  cerco  lume  aótual  íupe- 
Theologícafupertore^quod  rior  ao  conheciméto  hu« 
me  certo  cognofcere  facit  mano,e  Theologico,quc 
cum  interna  certtmdine  ,  me  faz  conhecer  c5  cer- 
quodtalis  operatio  eji  vio-  tez  a  interna ,  q  a  tal  ope- 
lentia-,  &  certusfum^quod  raçaõ  he  violencia,e  cer- 
hoc  lúmen  à  Deo  procedit^  tamcnte  fey  que  eíle  lume 
quia  adme  pervenit  con-   procede  de  DeoSj  porque 
jun&um  cum  certttudine,  me  vem  junto  cora  a  cer- 
quoà  à  Deoproveniat ,  Êf  teza  de  q  vem  de  Deos,  c 
míhí  nec  umbram  dtihii  nem  íbmbra  de  duvida 
rehnquit  m  contrarlumy   me  deixa  em  contrario : 
eomodOy  quo  interdum  co-  damefmaíbrte  queacõ- 
tinzit ,  quod  Deus  aliquid  tece,auando  Deos  revela 
revelando,  eodemtempore  alguma  coufajuntamca- 
animam  certam  reddit ,   te  certifica  a  alma  de  que 
quod  ípfeftt ,  qui  revelai,  elle  meímo  he  o  que  re^ 
6f  anima  tn  contrarmm  vela ,  e  a  alma  nao  pôde 
mnpotefl  duhhare,  ter  duvida  em  contrario. 

Ddij       j4.i)>/- 


572^  Catalogo  âas 

5'4.  Spírituales  vhds  Os  homens  efplrituaes 
órdmariíe  in  hora  mor  th  da  vida  ordinária  na  ho- 
fe  delufos  invement  ^  &f  ra  da  morte  íe  acharàò 
çonfufos^cum  omnibm paf-  enganados  ,  e  confufos, 
ftonihus  tnalio  mundo pur-  com  todas  as  payxões ,  q 
gandts,  haÕ  de  purgar  no  outro 

Mundo, 
jj.  Per  hanc  viam  Por  eíla  via  interna  fe 
niternam pervenitur^  &  fi  vem  (  ainda  q  com  muito 
muha  cnm  fuiferentta  ,  ad  trabalho )  a  purgar,  e  ex- 
purgandas^  &  exúnguen-  t i  n gu i  r  t od as  as  p ay x  5  es; 
das  ornnes  pajjiones  ^  ha  de  forte  que  nada  mais  fe 
quodnlhdamphmfentittir  fente :  nada,  nada,  nem 
mqiãatudo  ,  ftcut  corpus  ainda  fe  íente  huma  \n- 
mo}'tiium  ,  nec  anima  fe  quietação  ,  affim  como 
amplímcommoverifimt,      hum  corpo  morto ,  nem 

a  alma  fe  deixa  mais  co- 
mover» 
^6.     Du£  kges  y  6f       Duas  leys  ,  e  duas  co- 
du^  aipídítates  ,   a?nm^  bicas,  huma  da  alma  ,  e 
unay^  amorhprop/úal-  outra  do  amor  próprio, 
terá  y  tamdm  pndaranty  duraõ  em  quanto  dura  o 
quamdiu  perdurai  amor  amor    próprio.     Donde 
frop'ms\unde  quando  hk  quando  efle  eíbà  purga- 
purgatm  efi  ,  &  morUius,  do ,  e  morto  ,  como  fe 
tíúfit per  viam  hiternam^  faz  pela  via  interna,  não 
non  adfunt  amplms  ilU  hà    mais    aquellas  duas 
duíie  leges ,  ^  duacupidí*  leys,  e  duas  cobiças,  nen^ 

tatei^ 


TrcpG/IfÕes  conden fidas,  575 

^ates ,  nec  uherius  lapfus  íc  cahe  mais,  nem  fe  íen- 
alíquis  mcítrritury  nec  ali-  te  mais  alguma  coufa , 
qmd  fentítur  arnpTius  ^  ne  nem  ainda  humpeccado 
quidemvemakpeccaíum,   venial. 

57.  Per  contempla-  Pela  ccntemplaçnõad- 
tionem  acqntfitam perve--  quirida  íè  chega  a  eílado, 
nttur  ad  flaíum  nonfact-  em  que  já  fenão  pecca, 
endi  amplmspeccata ,  nec  nem  mortal,  nem  vcnial- 
mortaltaynecvenialta.    .    mente. 

58.  Ad  hiijufmodi  Aefteeftado  fe  chega 
Jiatum pervemtur  nonre-  não  reflectindo  mais  nas 
fleclendo  amplius  ad-pro-  obras  próprias  ^  porque 
prias  operaúones'^ qma  de-  os  defeitos  naícem  da  rc- 
feBus  ex  reflexione  ortnn-  ficxaÕ. 

tur. 

^^.  Vm  interna  fe-  A  via  interna  eftà  a- 
jtmBaefl  àConfeJfione  ^à  partada,  e  independente 
Conffjariís,  &  àcafihus  da  ConfiíTaõ,  dos  Con- 
confctentice ,  à  Theologia,  feífores,  dos  cafos  dacõ- 
&f  à  Philo/ophia.  íciencia.da  Thçoloi:TÍa,  e 

daFiloíofia. 

60.  Ânimahus  pro-  A's  almas  provecta?,  q 
veBíSy  qu£  reflexiõmkis  começaô  a  morrer  para 
morí tncipiuyn^^ eo  etiam  as  reflexões,  e  cheira ó  ao 
pervenuint  ,  nt fim  mor-  citado  de  mortas  ,"Deos 
tu^^De^scoyifrJJmiemã'  algumas  vezes  lhes  faz 
hofimyidoefficit  impoffibi-  impoííivel  aConfíflaõ,  e 
km ,  &fíipplet  ípfe  tanta  lha  ftppre  o  mefmoDeos 


574  Catalogo  das 

tia  pr^fervante  ,  quan-  com  tanta  graça  prefêr-^ 
tam  m  Sacramenta  reá-  vante,quantareceberia5: 
perent ;  Ê^  tdeo  hujufmodt  e  por  iffo  a  eílas  almas  no 
animahm  non  efi  bonum  tn  tal  cafo  nao  lhes  he  bom 
taUcafuadSacramentum  chegar  ao  Sacramento 
Pocmtenúie  accedere-^quta  da  Penitencia  ,  porque 
idefl  íllís  tmpojfihtle.  lhes  he  impoííivel. 

6\.  Anima  cumad  Quando  a  alma  chc- 
mortem  myflicam  perve-  gon  á  morte  myftica  nSo 
mt  ^  non  potefi  ampltm  a-  pôde  querer  outra  coufa 
ImdvelleyquamqtiodDeus  maisq  o  que  Deos  quer; 
Vfdt ,  qiúa  non  habet  am*  porque  não  tem  mais  võ- 
pltm  voluntatemy  &  Deus  tade,  e  Deos  lha  tirou. 
////  eam  abftuht, 

61,  Per  viam  inter-  Pela  via  interna  fe  che- 
nam  pervemtur  ad  conti-  ga  a  hum  eftado  conti- 
nuum  flatum  irmnohtlem  nuoimmovel,  napaz  in- 
inpace  imperturbahili,        perturbarei. 

6  3 .  Per  viam  inter-  Pela  via  interna  fe  che- 
nam  pervenitur  etiam  ad  ga  também  à  morte  dos 
morte mfenftmmj  qumimo  fentidos:  antes  o  final  de 
fígnum^  quodquisinfiatu  hum  eftar  no  eftado  do 
nihilitatis  tnaneat  ,  idefi  nada,  iftohe,  da  morte 
mortismyfiic^.efi/tfenfus  myftica,  he,  quando  os 
exteriores  non  repr^efen-  fentidos  exteriores  não 
tentamplius  resfenfibtles^  reprefentaõ  mais  coufas 
acfinonejjcnt  ,  qaianon  fenfiveis  ,  como  íè  taes 
perveniunt  adjaciendumy  coufas  não  houveíTejpor- 

cjuod 


Tropofções  condenadas.  575* 

quodmtelkBm  ad eas  ap-  que  nao  chegaõ  a  íuzer 
plicet,  que  o  entendimento  as 

applique. 

64.  Theologmmtno'  O  Theologo  tem  me- 
rem  difpofit tonem  hahet ,  nor  difpoíiçaõ  que  o  ho- 
quàm  homo  rudis  y  adfla-  mem  rude  para  oeftado 
tum  cõtemplaúvu  Primò^  contemplativa.  Primo  ^ 
qma  rjon  hahet fidem  adeò  porque  nao  tem  fé  taõ 
furam.  Secundo ^qui a non  pura.  Secundo  ,  porque 
efi  adeò  humdis,  Terúò ,  nao  he  taõ  humilde.  Ter^ 
qma  non  adeò  curat  pro-  tiòy  porque  não  cura  tan- 
priam  falutem.  ^lartò^  to  da  falvaçaò  própria. 
qma  caputrefertum  hahet  ^.artò  ,  porque  tem  a 
phantafmaúhm  ,  fpecie^  cabeça  chea  de  fantaf- 
husy  optmonihuSy  &  fpecu"  mas ,  efpecies,  opiniões, 
lationihuSy^ non potefl  m  e  não  pôde  nelle  entrar 
illum  ingredí  verum  lu-  verdadeiro  lume. 
men, 

<5j.  Pr^epofítís  ohe-  Aos  Prelados  fehà  de 
diendum  efi  m extertore ^  obedecer  no  exterior,  e 
65^  laútudo  voU ohedíent't£  a  latidaõ  do  voto  da  obe- 
Relígtoforumtantntnmodò  diencia  dos  Religioíbs 
ad  exterius  pertingh,  In  nao  paíTa  do  exterior. 
mteriore  vero  aliter  resfe  No  interior  fe  hà  a  couía 
hahet  ^  quofolus  Deu5y&  dediverfo  modo  ,  aonde 
direBor  tntrant,  fó  Deos ,  t  o  dired:©r  en- 

traõ. 

66,    Rifu  digna  efi  no'       He  digna  de  ri/b  hua 

va 


'576  Cataloiodas 

va  quíe'dam  doBrina  m  nova  doutrina  na  Igreja 
■Ecckfici  Dei,  q  HO  d  anima  de  Deos-  que  a  alma  qua- 
qiioadtntermim  gnherna-  to  ao  interior  deva  íer 
rtdehíatahEpfcopo-^quod  governada  pelo  Biípo ,  e 
fi Ejpifcopus  mnfit  capax^  Ic  o  Biípo  nao  he  capaz, 
ànímaipfum  cumfuo  Di-  a  alma  oconfultc  como 
reclore  adeat,  N ovam  dl-  feu  direólor.  Chamo-ihe 
CO  doBrtnam-^qma  nec  Sa-  nova  doutrina  ,•  porque 
era  Scrtptura ,  nec  Coná-  nem  a  Sagrada  Efcriptur 
//í7,  nec  Cânones ,  nec  Bíd-  ra,  nem  os  Cõcilios,  nem 
l^,  nec  Sanãíy  nec  Atilho-  os  Cânones,  nem  as  Bui- 
i'eseam  iinquam  tradide-  las,  nem  os  Santos,  nem 
runt  y  nectraderepojfunty  os  Authores  eníinàraõ, 
qma  Ecclefia  non  judie at  nem  podem  enfinar  tal 
de  occultis ,  êf  anima  jus  doutrina;  porque  a  Igreja 
babel  eligendt  quemcmn-  non  judie  at  de  occultis  y  ea 
quejíbibenevifum*  alma  tem  jus  para  efco- 

Iher  quem    lhe  parecer 

bem. 
67,  Dicere^  quodin-  Dizer  que  o  interior  íê 
ternum  mamfcftandíim  efi  hà  de  manifeftar  ao  tri- 
cxtenori  tuhunali  Prapo-  bunal  exterior  dos  Prela- 
paorum,^  quodpeccaliim  gqs  ,  e  que  he  peccado 
Pa  id  non  f acere  ^  ejimani-  não  o  fazer,  he  engano 
fefia  deceptijy  quta  Eccle-  manifefto :  porq  a  Igreja 
fia  non \uiicat  de  occultis y  nzo  ]vi\g^  de  occultis  ,  c 
&  própria  animahus  prcC  -  com  eílss  fingimentos,  e 
VidicanthisdecepttoníbuSy  enganos    prejudicaõ    às 


Tropofíçm  condenadas,  577 

^  fimulattonihus.  próprias  almas. 

6  8 .  Ln  Mundo  non  efi  No  Mando  nao  hà  fa- 
facuhas^necjtmfdi&ioad  culdade,  Hemjurifdiçaõ 
fractpimdum  ,  nt  mani"  para  maadar ,  que  fe  nia- 
fefientur  EpiftoU  Dire-  nifeftem  as  Cartas  do  Di- 
Borisy  quoadmternum  A--  reótor ,  quanto  ao  inter- 
mmde^  &f  ideo  opus  efi  am-  no  da  alma ;  e  aííim  he 
madvertere  y  quodhocefl  neceíTario  advertir  q  ift» 
infidtus  Satan<^^  &fi\  he  iníulto  de  Satanás, ôcc.» 

Condena  o  Pontífice  asfobreditas  prepofições  como- 
heréticas^  ff ifpehas^  erróneas y  efe anJalofaSyhlasf emas y 
piarum  aurium  offenfivas  ,  temerartasy  relaxadoras^ 
€  defirmdoras  da  Doutrina  Chrtflãa ,  efediciofas  ref?- 
pedivè.  Eprohihe  atodos  enfinallas  y  crellas  y  efcre^ 
vellas ,  prãtic alias ,  e  tratar  delias y  fermõ  hnpugnan" 
do-as  fohpena  ipíb  fado  de  privação  de  dignidades^ 
grãos  y  honras  y  heneficm  y  e  officioSy  e  mhahtlidade 
para  outros ,  e  dç  excommunhaõ  refew.ada  ao  Ponti^ 
fice  Romano. 

Prohjblo  mais  os  livros  todos  do  dito  Miguel  Moli" 
nos  y  o  qual  etn  3 .  de  Setembro  do  anno  de  16^7.  eon- 
feffandõ-fe  reo  abjurou  em  forma  y  e  publicamente  foy 
'Condenado  à  cárcere  perpetuo^  w 


Ee  PRO- 


278  Catalogo  dai 

PROPOSIC,OENS     CONDENADAS 

Por  Innocencio  Xí.  contra  António  Maria  de 

Leões,  efeus companheiros  nomefeo 

annodeidS/. 

1.  ^^Frevitfenfum       Defprezou    o  fentido 
v^  Allegerkum  ,   Allegorico ,  Tropologi- 

Tropologícum  ,   Anagogi-  co  ,  Anagogico    da  Sa^ 
€um  Sacvde  Scriptura^  ve-  grada  Efcricura  ,    como 
iuti  ambages philofophan-  rodeos  dos  Filoíoíos. 
úum, 

2.  Pacem  à  Chnfio  A^XLyÇ[MQC\\n^oiú^ 
reliBam  verhis  illís :  Pa-  xou  por  aquellas  pala- 
cem  meam  do  vobis  ,  m  vras:  Pacem  meam  do  vo- 
fila  quieth  oratwne  confif-  i'/í,coníifl:e  fó  na  Oraça5 
íere ,  propterea  confiten-  de  qmete  :  e  por  iíTo  não 
tíam  fuam  non  permuta-  havia  de  trocar  a  fua  cõ- 
turum  cu  confitenúà  Dei-  fciencia  com  a  confcien- 
para^nequeDei,  cia  da  Virgem  Senhora 

NoíTa,  nem  de  Deos. 

3 .  Supérfluas  ejfe  ora-  Sa5  fuperfluas  as  ora- 
ttones  fanei or um ^  oratio-  ções  dos  Santos,  a  ora- 
nemvocalem^jejuma^Ec-  çaõ  vocal,  os  jejuns,  as 
cle[ia% ,  cu  Deus  non  igno-  Igrejas; parque  Deos  não 
ret  mortalium  arumnas,      ignora  as  aíFrontas  dos 

homens. 

4.  Dtes  omnes  aqua-         Todos    os  dias  faõ 

lesy 


Tfopo/tfoes  condenadas,  579 

les ,  /;-/  qmbíis  mhúme  abf-  iguaes ,  nos  qtiaes  de  ne- 
úmndum  à  carmbusjux-  nhuma  for  te  fe  hà  de  abí- 
ta  td :  Manducate  quse  ter  da  carne ,  conforme 
apponuntur  vobis.  aquillo  :  Manducate  qu£ 

appõnuntnr  vohis, 
<;.      Superfluam  eJJ^e       A  Confiffaõ  Sacramc- 
confejfionem  facramenta-  tal  he  íiiperflua^  para  a 
lem  y  fatís  ad  orattonem   oração  de  quiete  bafta  q 
qutetiSy  fihomofemelcon-  o  homem  íe  confeíIaíTe 
fe[fuse[fety  aeterum  cre-  huma  vez  ,  e  daqui  por 
mandos  ejfe  Confejfores.       diante  fe  haviaõ  de  quei- 
mar os  Confeííores. 
6,     Mortalium  critm-      Os  crimes  dos  homens, 
na^polluttones  tyannidem  c  poUuções  íaõ  tirania  do 
effe  diabo If ,  Deo  permit-  diabo  ,     permittindo~o 
tente  ad cafitgandum  cor-  Deos  para  caftigar  o  cor- 
puSy^  pun fie  andam  am-  po  ,  e  purificar  a  alma; 
mam-^quemadmodumjoby  aílim  como  Job,,  poftoq 
licetblafphemavertt  y  non   blasfemou  ,    com  tudo 
peccavtttamenlabiisfunSy   não  peccou  comfuabo- 
fdope  Deo  volente  amíttt  ca,  querendo  Deos  mui- 
P^írginitatem^ne  de  eaho-  tas  vezes  que  íe  perca,  a 
mo  ífitumefcat,  .  Virgindade ,  para  que  o 

homem  por  ella  íenao 
enfoberbeça. 
7.      Per    ôrationem       Pela  oraçaõ  de  quiete ^ 
qnietis  animam  umri  DeOy  a  alma  fe  une  a  Deos,  e  íe 
&  Deumfierh  faz  Deos, 

Eeij       ^,Da- 


380  Catalogo  das 

8.  Darlquatuorle-  Daó-fe  quatro  Leys, 
ge^^  Ncituralem ,  Moyfai-  Natural ,  Moyfaica ,  E- 
cam^Rvangeltcâ^^ ^úe-  vangelicâ^e  de  quiete^o^ç, 
tís  y  qUí$  adfimãitiidtnem  à  maneira  da  vara  de 
vírg^e  Moy/àk^  devorai  Moyícs  devora  as  pri- 
leges priores ^erhque  Deus  meiras  Leys  ,  e  haverá 
Deonim^  qu^epofl pr^efen'^  Dcos  dos  Deofes,  que  de- 
tem  Pontificem  mundnm  pois  do  preíente  Pontifi- 
reformahttUmverfum^ut  ee  ,  reformará  todo  o 
fiat  unum  ovúe  y  &  unus  Mundo,  para  que  íe  faça 
Pajlor.  umim  ovile ,  ^  unus  Paf- 

tor. 

9,  Tunc  ammíi:  Coe-  EntaÕ  as  almas  fubiraÕ 
hm  confcendent  unà  mm  ao  Ceo  juntamente  com 
cor  por  e :  mterim  Chrifiíis^  o  corpo:entretãto  Chrif- 
&  Deipara  extra  Fará-  to ,  e  a  Senhora  efperaõ 
d'ifurn  expeãaní  ut  mori-  fóradoParaifoque  mor- 
antur^  ^ pofiea  ad  bane  raõ ,  e  depois  fubaõ  a  ef- 
qutetemrefurgantyinqua  te  defcanço,  aonde  não 
nonjejímia  ,  nec  Sacra-  hà  jejum,  nemSacrame- 
menta,  tos. 

10.  MalèdkiinSjm'  Mal  fe  diz  noSymbo- 
tolo  Athanafit  :  Filium  lo  de  S.  Atlianafio :  Que 
effe  increatum.  o  Filho  he  increado. 

II.  Ecclefiam  decir-  A  Igreja  engana-fe^ 
ply  cumeidefiàat  Spiri-  porque  lhe  falta  o  Efpiri- 
tusSanãiis.  to  Santa. 

II.      Hcec  revelari     Eílas fomente faõ revê- 


T^rcpo/tpoes  conàenãdas.  581 

tantummodo  carceratts  ex  ladas  aos  encarcerados 
caufa  SanBa  Inquifiuo-  por  caufa  da  Santa  Inqui- 
nis  y  magtftro  Deo ,  quod  Íiça5,eníinãdc-lhe  Deos, 
probare  offerehat  ^f;  Cjue  lhcoffereciaprova^ 
/^'^(?;^  ,  ^  aqtíam.  las  por  fogo ,  c  agua. 

Condena  o  Pontífice  as  propofiçoes  ajjima  dita<: 
com  as  me  finas  cen feiras ,  com  que  condenou  as  de  Mi- 
guel Molmou  E  da  mefeínafe)rte  o  dito  António  Maria 
de  Leões  foj  publicamente  condenado  à  cárcere  perpe- 
tuo, Fid.Joannes  de  Paliados  inGeJlis  Pontificumy 
tn  Vita  Innocentii  XL  num.  17. 

PROPOSIC,OENS    CONDENADAS 

Por  Alexandre  VIII.  em  24.  de  Agoílo  do 

anno  de  1^90. 

I»  T5  Onitas  ohje-  A  bondade  objediva 
^y  Biva  conjif-  confiíle  na  conveniência 
tit  in  convenientia  obje&i  do  objeâio  com  a  nature- 
cum natura  rationaliy  for-  za  racional  ,  e  a  formal 
malis  verá  in  conformiíate  na  conformidade  do  aáto 
aBus  cum  regula  morum,  cum  regula  mcriim.  Para 
Ad  hoc  feificit  y  ut  aBus  ifto  bafta  que  o  aéto  me- 
moraUstendat  tn  finem  ul-  ral  tendat  inf.nemultimu 
iimum  interpretativa,         interpr  et  ative, 

A  e fie  fim  ultimo  naoeftà  obrigado  ohofnem  a  a- 
mar ,  nem  no  principio ,  nem  no  decurfo  da  feia  vida 
morah 

Eeiij  i.Pec- 


382  Catalogo  das 

X.     Peccatum  Philo-       O  peccado  Filoíbfico, 

fophtaim  ,  feii  mor  ale  ^  eft  ou  moral ,  he  hum  ado 

a&íis  humawís  dtfconve-   humano  difconveniente 

mens natura rationali^^  à natureza  racionai,  eá 

recife  rattont,  Theologicum  reóta  razaõ.   O  Theõio- 

vero,^  mortale^efttranf-  gico  porem,  e  mortal  he 

greJpolíberaDwma  legis,   huma  tranfgreíTaõ  livre 

Phtkfophtmm^  quamum-  da  Ley  Divina.   O  Filo- 

•vis grave  milloyqíííDeum  fofico  ainda  que  grave 

vel  ignorat  ,   vel  de  Deo  naquelle^q  ignora  aDeos, 

a5lu  non  cogttat ,  efl grave  ou  aótualmente  nao  ima- 

peccatum  ,  fednon  ejl  of-  gina  nellc,  he  grave  pec- 

fenfa  Dei jueque peccatum  cado  ,•  porem  nao  he  oiF- 

mortale  dijjolvens  amici-  fenfa  de  Deos ,  nem  pec- 

tiam  Dei ,  neque  Mernâ  cado  mortal,  que  diíTolva 

poenà  dtgnum.  a  amifade  de  Deos  ,  nem 

digo  de  pena  eterna. 

Condena  o  Pontífice  a  primeira  propofiçaõ  por  he- 
rética com  as  penas  determinadas  por  Direito  contra 
as  hereges y  efeus  fautores,  Eprohibe  enfinalla^  defen- 
delia y  imprimilla  ,  e  tratar  delia  publica ,  ouparticu- 
lar  mente ,  fenaõ  impugnando- a  Job  pena  de  excommu- 
nhaõ  ipfo  faóto  refervada  ao  Summo  Pontífice  ,  e 
manda  mais  com  preceito  de  obediência  que  ninguém 
a  pratique, 

Vid.  Parpera  in  Opufculo  de  Peccato  Philofophi' 
co^  ah  às  Lucerna  Theolcg,  <^.  3 .  Gafpar  Juenim  Inflit, 
Theslog,  tom,  i,p,  i.  dijfert,  1,  q,  3.  Po  lane,  de  Con- 

fcient. 


Tropojíçoes  condenadas.  383 

fáent,  ^. 9.  §.  I .  ^-A  3 .  &^  y .  Benuci  m  Víndícits  Mat^ 
theiicí  in  Cautela  ConftJfartK  Fiva  in  Thefihus  Dam-- 
?mús. 

P  R  O  P  O  S  I  C,  O  E  N  S    CONDENADAS 

Por  Alexandre  VIII.  em  7.  de  Dezembro  do 

arino  de  1^90. 

1.  "T  NJiatH natura?      No  eftado  da  natureza 
£  Iapf:e  ad  pec-  lapfa  para  o  peccado  for- 

c atum  form ale ,  Êf  deme-  mal,  e  demérito,  bafta  a- 

rttumjuffictt  ília  libertas  y  quella  liberdade,  com  q 

qua  volmitartum ,  ac  libe-  foy  voluntário,  e  livre  na 

rumfutt  m  caufafua  pec-  íua  caiiía  ao  peccado  eri- 

cato  origmali^  Êf  libertate  ginal ,  e  com  a  liberdade 

Adamt  peccantis,  de  Adaõ  peccando. 

2.  T^ametfi detíir ig-  Ainda  que  fede igno- 
norantia  invencibdís  júris  raneiainvencivel  doDi- 
natur^yhtec injiatunatu-  reito  da  Natureza,  efta 
r^  lapf^e  operantem  ex  no  eftado  da  natureza 
tpfanonexcufat  àpeccato  lapía  não  excufa  do  pec-" 
formalu  cado  formal. 

3 .  Non  lícetfeqm  o-  N  ao  lie  li  cito  fegui  r  a 
phiionem^velmter proba-  opinião  ,  ainda  entre  as 
hdes  probabdiffimam.  prováveis, probabiiiílima. 

4.  Dedítfemettpfum  Deu-fe  a  fi  mefmo  por 
pro  nobis  oblattonem  Deo,  nôs  em  Sacrifício  a  Deos, 
noHprofolis  eleBiSyfedpro  não  fó  pelos  efcolhidos, 
omnibus^  i^  foltsfiddéus,   mas  por  todos,  e  íó  pelos 

fieis.  j.  Pa- 


3S4  Catalogo  das 

j.  Pagam  y  Jud^i^  Os  Pagãos  ]  Jadeos, 
Hcereúci^ahijHe hujus ge^  Hereges  ,  e  outros  defte 
nerhnnllum  ommno  acci-  género  nenhum  influxo 
fuint  à  JESU  Chrtjtõ  m-  recebem  de  Jeííi  Chrifto; 
fluxíim-^adeoque  hinc  reBe  cporiíTo  daqui  fe  infere 
inferes ,  in  tllis  ejfe  vokm-  bem  q  nelles  eílà  a  von- 
latem  nudam,&'  tnermem  tade  deípida,  c  defarma- 
fine  omni  gratia  fuffiá'  da,  fem  toda  a  graça  fuf- 
entK  fi  ciente. 

6.  Graúa  fufficiem  A  graçafufficicnte  nao 
Jiatíú  noflro  ,  non  tam  uú-  hc  taõ  útil  como  perni- 
Its ,  quam  pernicwfa  ejl ,  ciofa  ao  noíTo  eílado,  pe- 
fic ut proind? merho pojjl-  loque  com  razaõ  podc- 
mmpetere :  A  gratia  fuf-  mos  pedir :  Agraúafuffl- 
ficienti  libera  nos  Domi-  áenú  libera  nos  Domine^ 
ne. 

7.  Omnh  humana  a^  Toda  a  acçaÕ  humana 
Elío  deliberata  e/i  Dei  di-  deliberada  he  amor  de 
leã/Q  j  velMiindi-^fiDeiy  Deos,  ou  do  Mundo:  fe 
charhas  Patr/s  efiy  ft  Mii-  de  Deos,hc  amor  do  Pay, 
d't ,  concuptfcenúa  carnts^  fe  do  Mundo ,  he  concu- 
hocejly  malaejl.  pifcencia  da  carne  ^  ifto 

he ,  mà. 

8.  Nece[fe  ejl ,  infi-  He  necefTario  que  o 
delern  in  omyã  opere  pecca-  infiel  peque  cm  todas 
re,  fuás  obras. 

9.  Reverá  peccatqiã  Verdadeiramente  pec- 
^io  hahet  p-dccatu  oh  ejiis  ca  quem  aborrece  o  pec- 

tur" 


T^rCpo/içÕei  condenadas.  5  85 

mrpiiucTmem  ^  &  difcon-  cado  pela fua torpeza,  e 
veyiteyiúam  cum  natara  diíconvenieníia  com  a 
raúonali  ,  fine  tiUo  ad  natureza  racional ,.  fem 
Deum  offenfum  refpeclu.  refpeito  algum  aDeosof- 

fendido. 

10.  Intenúo^qnaquis  A  intenção ,  Gòm  que 
deteftatur  malum^  & pro-  hum  detefta  o  mal ,  c  fe- 
fequitur  honum ,  mere  nt  gue  o  bem  meramente 
coclefiem  obtineat gloriam^  para  alcançai"  a  gloria, 
non  efi  reBãy  nec  Deopla-  não  he  reóta  ,  nem  agra- 
cens.  davelaDeos. 

1 1.  Omne  qmd  non       Tudo  o  que  não  pro- 
efl  ex  fide  Chrtfltarm  fu-  vem  da  Fè  Chriftã  fobre^ 
pernaturaltyquceper dd^'  natural,  que  obra  por 
Bioyiem operatur ^  peaa"  amor,  hepeccado. 
Utmeft,  Quando  nos  grandes 

12.  ^landom magnh  peccadores  falta  todo  o 
peccatorihus  defiãt  omnis  amor,  falta  também  a  fé, 
amor^  deficit  eúamfides^  e  ainda  que  lhe  pareça  q 
Ç^  eúamft  videantur  cre-  crem  na5  hc  Fe  Divina, 
dere ,  non  efi  fide  Divmãy  mas  humana. 
/id humana.  Quem  obedece  a  Deog 

13.  ^ãfcjuts  eúam  por  amor  da  gloria  eter- 
éetcrna  mercedis  mtuttu  na  íe  lhe  faltar  a  carid  de 
Deo  famtdatur  ycharttate  não  carece  de  vicio,  to- 
ficaruerit^viúvmncarety  das  as  veze*  que  obra, 
quottesintuítu  Ikètbeaú"  poílo  que  com  o  intuito 
tiidmís  operattir.  da  benaaventurança. 

Ff        14.7}- 


3B6  Catalogo  das 

14.^      Timor  geheH£       O  temor  do  inferno 
mn  efifupernaturalis,         não  he  fobrenatural. 

I  j.     Attrkioy  quage-      A  attriçaõ,  que  fe  con- 
herid^  y  ^f  poenarum  metu  cebe  por  medo  doinfer- 
conctpitur  ^  ftne díkBhne  no,  e das  fuás pen.is,  fem 
henevolentt£  Det  propter  amor  de  benevolência  de     j 
fe^mneflhonusmotusy  ac  Deos,poramor  defi,  não     ' 
fupernaturalh^  he  bom  movimento,  c 

fobrenatural. 

t6.  Ordtnem  pr^e-  A  oj;dem  de  antepor  \ 
mUtendi  fatnfaBíonem  a  fatisfâçaõ  à  abfolviçaõ, 
ahfoliiúont ,  mãuxit ,  mn  não  a  induzio  a  policia, 
polítia ,  âff/^  mfihuúo  Ec^  ou  inílituiçaõ  da  Igreja^ 
defue^fedípfaOmfttkx^  mas  eíTa  mefma  Lcy  de 
&"  pr^fcriptioy  natura  rei  Chriílo,  e  a  prefcripçaõ, 
idipfum  quodammodo  dl"  diâ:ando  de  algum  modo 
Bante.  a   natureza    da  mefma 

Goufa. 

17.  Per  illam  pra-  Pela  praxe  de  logo  ab- 
xtm  mox  ahfolvendi  ordo  folver  a  ordem  dapeni- 
pocnitentiéC  efl  ÍHver/f4s».       teneia  eftà  mudada. 

18.  Confuetudo mo-  O  coílume  moderno^ 
derna^  quoad admmiftra-  emquanto  aadrainiftra- 
tionemSacramentiPoeni'  çaÕ  do  Sacramento  da 
tenti^ ,  etiamfi  eam  pluri-  Penitencia ,  ainda  que  a 
morum  homirair/ifuflentet  íuftente  a  auchoridade  de 
(iutho.ritus\y  6f  multi  tem^  muitos  homens,  e  o  mui- 
poris  dmuirmtas:  confir-  to  tempo  a  côfirrae,- com: 

mety 


T^ropofiçoes  condenadas.  587 

met^mlnlommm  ah  Rede-  tudo  a  Igreja  nao  atem 
fia  non  habetur  fro  tifn^  por  ufo,  mas  por  abufo. 
fedabufíi, 

ic).  Homo  dehet  age-  O  homem  deve  fazer 
re^  tota  vita,  focnitertúam  penitencia ,  toda  a  fua  vi- 
pro peccato origtnalh  da,  pelo  peccado  origi- 

nal. 

20.  ConfeJJiones apud  As  ConfiíToens  feitas 
ReltgíofoífaBce -píer cC que y  com  Religiofos ,  as  mais 
Telfacrdeg^funt  yVelm-  delias  faô  íacriiegas  ^  ou 
valida,  invalidas. 

21.  ParochtanmpO"  O  Paroquiano  pôde 
tejl  fufpkart  de  Mendi'  fufpeitar  dos  Mendican* 
cantíbus  y  qm  eleemofims  tes,  que  vivem  deefmo- 
cdmunibus  vivtmt ,  de  im^^  las  commuas ,  que  põem 
ponenda  mmts  levt ,  Êf  tn-  muyto  leve,  e  incongrua 
côngrua  pocmtentm  ,  fai  peniteucia^ou  fatisfaçaõ, 
fathfaBíone  oh  qu^flum^  por  amor  do  lucro  do 
feu  hcrumfuhfidú  tempo-  fubfidio  temporal. 
ralis. 

22.  Sacrtlegtfuntjw  Ha5  de julgarfe  por  ía- 
dicandt^qm jus  ad CGmmu"  crilegos  os  que  querem 
monempercipiendampra-  ter  jus  para  commungar^ 
tendunt  ,  antequam  con-  antes  de  fazerem  dos  Teus 
dignam  de  deUBisfuis  poe-  peccados  condigna  peni- 
mtenúam  egermt,  tencia. 

23.  StmUtter  arcen-  Da  meíma  forte  ha5 
dí  funt  â  Sacra  Commu'  de  fer  apartados  da  Sa- 

Ffij        nime^ 


388  Catalogo  das 

fíione^  qmhiitnondum  meft  grada  Communhaõ  osq 
amor  Dei  purtjfimm ,  èf  naô  tem  hum  amor  de 
omnh  mxúonh cxfers.        Deos  puriííi mo,  e  que  ca- 
reça de  toda  a  miftura. 
24.     Oblaúo  in  Tem--       A  Aprefcntaçaõ ,  que 
-plo^  qu^fiebat  à  B^yirgí"  fazia  a  Virgem  Senhora^ 
ne  MARIA tndtePurtfi-  &c.  no  Templo  em  dia 
catiGunfuce  fer  duos pnllos  da  Purificação  por  dous 
columbarum ,  unum  in  ho-  pombinhos,  hum  para  o 
locauflum ,  Êf  alterumpro  Sacrificio ,  e  outro  pelos 
feccaús  ^  fíifficienter  tef-  peccados,  fufficiêtcmen- 
iantur  ,    qtwd  inHigutrit  te  teílemunhaõ ,  quene- 
■purificaúone ,  ^  quodji"  cclTitou  de  purificação,  c 
bus^  qtãofferebaturyetiam  que  o  Filho  y  que  fe  oíFe- 
macula  matris  tnaculatus  recia,  tTccc^tvcí^t^vcíZXí-- 
ejjet^  fecudum  verba  legis^  chado  com  a  macula  da 

Mãy  ,  fegundo  as  pala- 
vras da  Ley. 
2  5 .    Dei  Patrisfimti-       Não  be  licito  collocar 
lãcrnm  fiefas  ejiChrtfiia^  nos  Templos  a  Imagem 
no  in  Templo  collocare..        do  Padre  Eterno. 

z6.  LauSy  qu:e  defer-  O  louvor ,  que  íê  dà  a 
iiir  Maria  ,  ut  MaridSy  Maria ,,  em  quanto  Ma- 
vanaeji^  ria,  hevaô* 

27.  Fahíit  aliquan-  Algum  tempovaleoo 
ãoBapúfmusfub  hacíor-  Baptifmo  dado  debayxo 
ma  collatus  :  In  nomine  defta  fórma  :  In  nomint 
Pâtris,  5:c.  prcetermífín  Paíris.  êf c.  D  eixadas  ai- 

ulni 


^rcpo/Jfoes  condenadas,  5  89 

illis :  Ego  te  bapcifo.  quellas  Ego  ie  hapttfo, 

2  8 .  Falei  Bapíifmus  ValoBaptifmo  dado 
collatus  à  Mimflro  ,  qm  pelo  Miniftro  ,  que  ob- 
omnem  rttum  externumy  ferva  todo  o  rito,  e  forma 
formamquehapúfandt  eh-  exterior  ,  porem  no  inte- 
fervat ,  mins  vero  m  cor  de  rior,  e  em  feu  coração  re- 
fuo  apudfe  refolvit :  Non  folve  que  Nao  quer  fazer 
i  n  tendo  facere ,  quod  fa-  o  que  faz  a  Igreja^ 
citEcclefia. 

29.  Futilis  y  &f  toties  Fútil  he ,  e  muitas  vc- 
cenvulfa  eji  afferúo  de  zes  deftruida  a  afferfaô 
Ponuficís  Roncam  Jitpra  da  authoridade  do  Pon- 
ConcihtimOEccumeíúcum  tifice  Romano  fobrc  o 
aulhorttate ,  atqm  mjidet  Concilio  Ecuménico ,  e 
quíefiíonihus  decernendn  ainfallibilidade  em  def- 
infalléilttate.  cernir  as  qucílÕes  de  Fe, 

30.  Ubí  quh 'tnvene"  Aonde  alguém  achar 
rh  doBrtnamtnAuguflmo  doutrina  cl  arame  te  fun- 
clare fundatam^  tilam  ah-  dada  em  S.  Agoftinho 
folute potefi tenere^^ do"  pôde  tella,  e  eníinalla, 
cere ,  non  refptàendo  ad  nao  refpeitando  em  or- 
ullam  Ponúfich  Bullarr..  dem  a  ilíb  Bulia  alguma 

do  Pontífice^ 
31.  BullaUrbaniFlIL         A  Bulia  de  Urbano 
Incmincnti  efl furrepú-  VITI.  Inemmenúhj^ÍMs:'* 
^^^.  repticia. 

Declara  o  Pontífice  as  dhaspropofições  porteme^ 
tarias,  efcandalofasy  malfoames^  'mjuriofaSj  próximas 

Ff  iij  a  he-^ 


gço  Catalogo  das 

a  herefia^  fapientes  h^xreíim,  erróneas  yfchtfm  atiças 
e  heréticas  reffeBtvamente,  R  juntamente  prohthe 
defendellas^  eyifinallas ,  e  tratar  delias  dt/putando^fe- 
naofor  tmptignando-as ,  fohpena  de  excornmunkao  re^ 
fervada  ao  Siin<irno  Pontífice^  e  manda  com  preceito  de 
ohedtencia  que  'ninguém  as  pratique^ 

Vtd,  Torrecdla  inPropugn,  Corella  confer.  p,i^^ 
j?r.8.  Benuci  m  Vindictis,  Juenim  mlnfiit,Theolog^ 
Hehas  m  ExpTtcattone  propof,  damnat,  ah  Alexand^ 
VIIL  Mattheuci  in  Cautela  Confe^arú,  Viva  in  The-* 
fibus  damnatis, 

PROPOSIC,OENS     CONDENADAS 
Por  ínaocencio  XII. 

I.  T^  ^^^^^  kahí-  Da-  fe  hum  eftado  ha- 
\J  tualtsftatus  bitual  de  amor  deDeos, 
amor  IS  Dei,  qui  efl  Chari-  que  he  caridade  pura,rem 
tas  pura  ,  ^ Jine  ulla  ad-  alguma  miftura  de  moti- 
mixtionemotiviproprúm-  vo  de  próprio  intereíTe. 
terejfe,  Neque  timor poe^  Nem  o  temor  das  penas, 
narum  ,  neque  depídertum  nem  o  dezej  o  do  premio, 
rerríunerationum  hahent  tem  mais  parte  nelie. 
ampltus  in  eo  partem. Non  Naõ  fe  ama  Deos  jà  mais 
amatur  amplms  Deus  por  amor  do  merecime- 
propter  meritum  ,  neque  to, nem  por  amor  da  per- 
•propíer perfeBionem ,  ne-  feiçaõ,  nem  por  amor  da 
quepropter  felicitatem  in  felicidade  ,  que  nelle  fe 

€0 


T^ropcjífces  ccndeih^aas,  501 

eo  amando  mveviíer} dam.     acha  em  o  amar. 

2.  Inftatíivit^covi-^  Noeftadoda  vidacon- 
íí-f^^^.fe/Z'^  j  Jhi  iimúva  templativa ,  ou  unitiva, 
amitthur  omne  mottvum  perde-íe  todo  o  motivo 
interejfatum  timoris ,  6f  intereíTado  de  temor ,  e 
fpei.  cíperança. 

3.  Idqmdeft  ejfen-  O  que  he  efTencial  na 
tmk  m direBíone  antmd^y  direcção  da  alma^naò  he 
eft  non  aluid f acere y  qtdam  outra  coufa  mais  quefe- 
fequt  fedetenúm  grattam  guir  pè  ante  pè  a  graça 
cum  hífintta  paúenúa ^  com  infinita  paciência, 
prd^cauúone^  ^ fuhúhta-  cautela ,  e  futileza.  Im- 
te.  Oportetfe  intra  hos  //-  porta  efcar  neftes  limites, 
mites  contmere ,  ut finatur  para  que  deyxe  obrar 
Dem  agere^  Qf  numquam  Deos ,  e  nunca  guiar  pa- 
adpurum  amor  em  ducerey  ra  puro  amor,fena5  qua- 
mfi  quando  Deus  per  un-  do  Deos  por  humaintc-^ 
tiionem  interioremincipk  rior  unçaõ  começa  a 
aperire  cor  hmc  verbo ,  abrir  o  coração  a  efta  pa- 
quod  adeo  durum  efl  ant''  lavra  taõ  dura  para  as  ai- 
mahm  adhuc fthlmet  ajffi-  mas  ainda  apegadas  aíi 
xh  y  6f  adeo  potefl  tilas  mefmas,  e  por  iíTo  as  pò-- 
fcandaltfare  y  auttnper-  de  perturbar,  ou  efcan-» 
turbaúonem  conjicere,        daliíãr. 

4.  InflaiufanBam*  No  eílado  da  fanta  in- 
dtffere7íÚ£ ammanon  ha-  diíFerença  a  alma  não 
het  amplius  defiderta  vo-  tem  mais  dezejos  volun- 
luntana  y  Êf  deliberata  tarios,^e  deliberados  peio 

prop=- 


39^  Catalogo  dai 

fropterfuumtnterejje^ex'  fcuintcfeíTe,  tirando  a- 
cepús  'moccafionihns  ^  m  quellas  occaÍ!Ões,cm  que 
qtiibtis  toú  jua  gratine  ji-  naõ  coopera  fielmente  a 
detiter  mn  coopcrattir,         coda  a  fua  graça. 

j.  Ineodemftatufwi-  No  mcímo  cftado  da 
Bichidifferenúí^  nthilno'  fanta  indiítcrença ,  nada 
hh ,  omyita  Deo  voiumus,  queremos  para  nòs ,  mas 
Nihil  zwhtmm  y  ut  fímm  tudo  para  Deos.  Nada 
perfeBi ,  Ê3*  beaúpropter  queremos  para  íêr  per- 
mterejfe  proprhtm  ,  Jed  feitos,  ebemaventarados 
cmnem  perfeBwnem  ,  ac  por  amor  do  próprio  in- 
heaúuidinem  volumm ,  in  tereíTc.  Mas  queremos 
cpianíum  Deo  placei  cffi-  todos  a  perfeição, e  bem- 
cerc  ^  iit  veJmms  rei  tjlas  aventurança,  em  quanto 
hnpreffjoHefiííC gratine.       agrada  a  Deos  fazer  que 

queyramos  cilas  coufas 

por   ímprcíTaõ    da   fua 

graça. 

6.     In  hocfanBa  m-       Nefte  cftado  da  fanta 

dtfferentíde  ftatu  nolumm  indiítereoça  naó  qucre- 

amplth  falutem ,  utfalu"  mos  mais  a  falvaçaõ,  co-- 

tem proprmm  ^  ut  libera^  mo  falraçaõ  própria,  co- 

itanem  ^ternam^utmer^  mo  faude  eterna ,  como 

cedem  mflrorum  mérito-   premio  dos  noííbsmere- 

rum  ,  ut  noftrum  tnterejfe  cimentos  ,  como  noíTo 

omnnim  maximum  ,  fed  iatercffe  mayor  de  to- 

eamvolumusvolãtate pie-  dos  ,•    mas    queremolla 

na  y  ut  gloriam ,  6f  bene-  com  plena  vontade ,  co- 

pia-- 


Tropojlçoei  condenadas,  39^ 

plaàtu  Dety  nt  vem  quam  como  gloria ,  e  henepl a- 
ípfez'tih^&  qua^tn  nos.  víãt  cico  de  D  cos,  con-io  cou- 
Ttlle prcpterípJurTi,  fa  ,  que  eHe  quer  ,  e  que 

quer  que  nòs  a  queira- 


mos por  feu  amor. 


7.  DerehBíQ  no?i  ejl  Deixaçao  não  he  mais 
7Úfiahne^^aúo.feufíii'tplvus  que  húa  abnegação  ,  ou 
re::míUatk,quar?7 JESUS  renunciaçaõ  de  fi  pro- 
Chrtftus  ãnobis  hi  Evmí*  prio,  que  JESU  Chriílo 
gelto  reqmrtt  pofiquam  requere  denôs  no  Evan- 
externa  emnia  rehquert-  gelho,  depois  de  deixar- 
mus,  Ifta  nofiri  tpforttm  mos  todas  as  couías  ex- 
ahnegaúo  non  ejl  ,  mfi  ternas.  Eíla  abnegação 
qíicad  mterejfe proprmn,  de  nòs  mefmos  não  hc, 
Extremd^  prohaúones ,  m  fenao  quanto  ao  próprio 
quihm hac  ahiegatio ,  fau  intcreífe. A^  ultimas  pro- 
ftn  ipfius  dereliBw  exerce-  vas,  em  que  efta  abnega- 
ndebet  ^  fimttentaUones^  Çíiõ  ,  ou  deixaçao  de  íi 
qfiíhus  Dem  íemulator  meímo  fc  deve  exercitar, 
'oult  pur gare  amor  em  ^nul-'  íâõ  as  tentaçoens  ,  nas 
lum  e'í  ofiendendo  perfu-  quaes  Deos  à  competen- 
gttim  ,  neque  ullchnfpem^  cia  quer  purgar  o  amor, 
qtioad  ftmmmtereíje pro-  não  lhe  moftrando  algu 
p^íítm  etiam  atermim,        refugio  ,  ou  efperança, 

em  quãto  ao  íêu  próprio 
intereíle  ,  ainda  eterno. 

8.  Omnta  facr\ficia^        Todos  os  facrificios, 
qude fiert  folent  ah  antma"  que  fazem  as  almas  prin- 

Gg  hm 


394  Catalogo  das 

hiismaxtme  definterejfaús  cipalmente  as  definte- 
árcaearuméeternamhea-  reííadas  acerca  da  íiia 
ttiuàmem  ,  funt  corJhk-  bemaventurança  eterna, 
nalía.  Sedhoc  facrifiáum  faõ  condicionaes.  E  ef° 
non  potefi  ejje  ahfolutum  te  racrificio  não  pôde  fer 
mftatu  ordinário,  In  imo  abfoluto  no  eftado  ordi- 
extremarumprohaúonum  nario.  Emhumcafodas 
cafu  hocfacrificium  fita-  ultimas  provas  fe  faz  ef- 
li quo  modo  ahfolutum,  te  facriíício    de    algum 

modo  abfoluto. 

p.  In  ext remis  pro-  Nas  ultimas  provas 
hationihus  potefi  anim^e  pôde  a  alma  períiiadiríe 
invencihiUter  perfuafum  com  perfuafaÕ  reflexa,  e 
ejfe  perfuafione  reflexa ^  que  não  he  o  intimo  fun- 
&  quíe  non  efl  intimtis  cÕ-  do  da  fua  confciencia ,  q 
fçienti^ fundtís^fe  juflè  re-  eílá  juílamente  reprova- 
fr  oh  atam  effe  à  Deo.  da  por  Deos. 

Tunc  amma  divifa àfe^  Entaõ  a  alma  aparta- 
metipfaexpirat  cúChrifto  da  de  fi  mefma  efpira 
tn  Cruce ,  dicens  :  Deus,  com  Chriílo  na  Cruz  di- 
Deus  meusj  utquid  de-  zcndo;  Dem^Demmeus: 
reliquifti  me?  InhacvO"  ut  qutd  dereliquifii  me? 
Ifintaria  im.prefjione  def-  Nefta  volútaria  impref- 
perationis  confie itfacrifi-  faõ  de  deíèíperaçaõ  faz 
euim  ahfolutum.  fui  inter-  facrificio  abfoluto  do  fcu 
effeproprn  quoad Merni-  próprio  intereíTe  em 
tatem,  quanto  à  eternidade. 

II..     Inhocfiatu  ani^       Neíle  eftado  a  alma 

ma 


^npo/içoes  condenadas.  3  9  f 

ma  anntút  omnem  fpem  perde  toda  a  efperança 
fui  proprn  tníerefje  ,  fid  do  feu  próprio  inteteíTèj 
ntr/iqíiam  amittit  m  par-  mas  nuac^  perde  nà  par- 
te  piperiori  ^  ídeji  m  fiiis  teíuperk)r,  iílo  hé,  no% 
aBibus  dtreBís  ,  Êf  mú-  feus  aâ:os  diredos  ,  c 
mtSj  fpem perfeElam^  qu^  intimes  a  perfeita  efpe- 
ejl  defidermm  definteref  rança,  que  lie  hum  dezè- 
fatmn  promtffionnm,  jo  deííntercííado  das  pro- 

meíías. 

12.  DtreBortuncpo-  ODiredor  enta5  pô- 
tefi  hmc  ayiima permute-  de  permittir  a  eftaalma 
re^  utftmpltcíter  acquief'  que  fe  aquiete  com  a  per- 
faz jaBurée  fmproprh in-  dado  feu propri o in terel- 
tereffe  ^  ^^pífice  condem-  íe  ,  e  àjufta  condenação 
nattoni ,  quamftht  à  Deo  que  crê  que  Deos  lhe  tem 
indiãam  credit,  pofta. 

13.  Inferior  Chrtjii  A  parte  interior  Íe 
pars  in  Cruce  non  commu"  Clirifto  na  Cruz  nao  cõ- 
ntcavit  fuperwrt  fuás  in-  municou  à  fuperior  fuás 
voluntárias  perturbatio-  involuntárias  perturba-^ 
Mes,  ções. 

14.  In  extremis  pro-  Nas  ultimas  provas, 
bationihus  pro purtficatio-  em  q  fe  purifica  o  amor 
ne  amoris  fit  qudedamfe-  fe  faz  huma  certa  fepara- 
pàratio  partis  fupenorh  ça5  entre  a  parte  fuperior 
aritm^  ah  inferiore,  In  if-  da  alma,e  a  inferior. Nel- 
tafeparatione  aBus partis  ta  íèparaçaó  os  actos  da 
inferioris  manant  ex  om"  parte  inferior  manaõ  da 

Ggij  mn& 


396  Catalogo  das 

mm  cocca  j  &' mvolunta-  perturbação  totalmente 
na  perturhaúone  ;  nam  cega ,  involuntária,-  por- 
totum  quod eji voluntarm^  que  tudo,  o  que  he  vo- 
Êf  intellecluak  ^  efl  par-  lantario  ,  e  intelledual 
tisfiiperioris.  he  da  parte  fuperior. 

15.  Medítatlo  conf-  A  meditaça5  confta 
tataifcurfivtsaclibusy  ^ui  de  ados  difcurfivos ,  que 
ãfeinvicem  facíle  dlftm-  facilmente  fediftinguem 
gmmtm\  Ifta  compofuio  huns  dos  outros.  Eftacõ- 
aBunm  elífcurfívorurn^  Sf  pofiçaõ  de  ados  difeuríi^ 
rejlexorum  eflproprmex^  vos,  e  reflexos,  he  exerci- 
erataúo  amorh  Interejfa"  cio  próprio  do  amor  in- 
ú.  tereíTado. 

\6,  Daturfiatuscon-  Da-fe  hum  eftado  de 
templaúoms  adeo  Jubli-  contemplação  taõ  íiibli- 
mh  ,  adeoque  perfeBm ,  me,  e  perfeito,  que  íè  faz 
nt  fiat  hahttualis  ,  nu  ut  habitual^  de  íòrte  que  to- 
qmíies  anima  aBu  orat^  das  as  vezes  que  a  alma 
Juaoraúo  fit  coynemplaú-  ora,  a  íua  oração  he  eon- 
va  j  nondtfcurfLva,  Time  templativa,  e  não  diícur- 
non  ampãhs  mdiget  redire  íiva.  Então  não  neceííi- 
ddrKeditaúonemy  ejufque  ta  mais  de  tornar  à  medi- 
aBtís  methodícos^  taçaõ  ,  e  feus  ados  me- 

thodicos. 
^,    17.     Ânim^  contem^       As  almas  contempla- 
plativée  privantur  mtiiitu  tivas    Ía5  privadas    em 
díflmBo.^  fenpMi y  &  re-  dous  tempos  diverfos  de 
fieí(;oJ;ESUChrífú  duobus.  intuito  diJftindo  ^  fenfi- 


temporikm  díverfis,  Pr:-  veK  ercikxo.  Prirxieiro, - 
r/2G  in  fervore  na fc  ente  ea-  no  í:^  r  vor ,  que!  h  es  n  a  i  ce 
rumconternplatwnss.  Se-  daíuaconteínplaçaõ.Sc- 
ctmdò  anima  anutút  m-  gundo  ^  perde  a  alma  o 
ttãUim  J ESUCIrnfú  hi  intuito  de  JESU  Chrifto 
extreryiis probaiicnthis,       nas  ultimas  provas. 

18.  híjlatupajivo  No  eílado  pafiivo  fe 
exerceritíir  cmnesvirtutes  exercitao  todas  asTÍrtu- 
díft'iní:l(e  non  cogitando  des  diftintas  nao  ima^i- 
quGdfintvtrííiíes.  In  quo-  nando  que  faÕ  virtudes^ 
libei  momento  ahud  non  Em  qualquer  momento 
cogitatnr^quàmfacereid^  nao  íe cuida  outra  coufa 
qmdDeiisvííh  y  ^^  amor  mais  que  fazer  o  q  Deos 
zeloiyptis/imídefficityne'  quer,  e  o  amor  zeloíb 
quis  amphus  Jibi  Viríntem  j u ntame te  faz  q  ni n guem 
velit  j  ?iec  nnquamjit  adeo  queira  m.ais  a  virtude,  ne 
virtute  praditus  ,  quàm  íeja  taõ  dotado  davirtu- 
cnm.  virtuti  ampltm  affi-  de,  como  quando  nao  eí- 
xm  non  eji.  tà  affixo  à  virtude, 

1 9 .  Pote/i  dici  in  hoc  E  nefte  íentido  fe  pô" 
fenfu  qmdamma  paffiva^  de  dizer,  que  a  alma  paP- 
Êf  definterejfata  ,  nec  íiva,e  deíinrercíTada  nem 
ipfpím  amorem  vídt  am-  mais  quer  eíTe  amor ,  era 
pliuSyquatenm  eftfua per-  quanto  he  fua  perfeição, 
feBioy^ fiia felicitas -^fe d  e  felicidade,-  mas  fó  em 
foJum  quatemis  ejiidquod  quanto  he  aquillo,  que 
Deusa nohis vult.  Deos  de  nôs  quer. 

zo..     Inconfitendode^       As  almas  transforma- 

Ggiij         bm^ 


QQò,  Catalozodãs 

bem  mi?m^  trans.fúrmat£  das  na  CônFiíTaô  devem 
fuapeccata  cktefiart^  êf  deteftar  os  (cos  peccados, 
condemnarefe  ^^  defide-  condenarfe.  e  desejar  o 
rare  rem^JfiGnem  fuorum  perdão  de  todos  elíes,rjão 
feccatonim  y  non  ut  pro-  como  própria  purifíca- 
priampurlficationem y^  ça5,  e livramento ;  mas 
Itberationem ,  fed  ut  rem^  como  coufa^q  Deos  quer, 
quamDms  vult  y  &  vrdt  e  quer  que  nos  queira- 
nos  vellepropterfiiam  glo^  mos  para  íua  gloria. 
riam, 

21.  SanBi  Myfiici  Os  Santos  Myfticosex- 
excluferuntàjtatu  anima"  cluiraô  do  eftado  dasal- 
rum  transformatarum  ex-  mas  transformadas  o  ex- 
eràtationesvirtíitiim,  ercicio  das  virtudes. 

2  2 .  ^lamvis  hdcc  do-  A  i  ada  que  efta  doutri- 
Brina  (  de  puro  amore  )  na  ( do  puro  amor )  erâ 
ejftt  pura. ^  fim plex  per-  fim  pies,  e  pura,  perfei- 
jeciío  Evangélica  m  um-  çaô  Evangélica  em  toda 
verfatraditionedefígnata,  a  tradição  deíignada  ;  os 
antiqui  P aflores  nonpro-  Paílores  antigos  nao  a 
ponehant  paffim  multitu-  propunhâõ  a  cada  paíTo  à 
dmijfflorum  y  nifi  exerci^  multidão  dos  juftos,  íe- 
úa  amorh  'mterejfaú  eo-  nao  o  exercício  do  amor 
rum gratia; proportionata.  intereíTado  proporcio- 
nado á  íua  graça. 

2  3 .  Purus  amor  ipfe  O  puro  amor  fó  conf- 
foluí  conflituit  totam  vitam  titue  toda  a  vida  interior, 
imertorem,  &  tunc  evadit  e  eataõ  fica  o  único  prin- 


l^YoVofçces  condenadãL  gpç 

untcum  frmctpium  ,  6f  cipio,  e  único  mctivo  de 
umcum  motivum  omritum  todos  os  aótos ,  que  faõ 
aBiium^qtàddtheraú^^  deliberados,  e  iriCrito-" 
merttom  fimt.  rios. 

Declara  o  Summo  Pontífice  ,  que  nao  he  dofeu 
intento  pela  exprejfa  reprovação  dejlas  propojlçoesy 
de  nenhum  modo  approvar  as  outras  contheudas  no 
mefrr.o  livro^  cujo  thulo  he :  Explication  dcs  Maximes 
des  Saints  fur  ia  vie  intericure,  &c.  Epara  que  eflas 
prefentes  letras  facilmente  cheguem  à  notkm  de  todos  ^ 
epara  que  nmguem  pojja  allegar  ignorância  ddlas^ 
igualmente  quer ,  e  com  a  mefma  authoridade  deter- 
mina quefe  publiquem  às  portas  da  Bazihca  dos  Priri' 
cipes  dos  Apoflolos  da  Chancellaria  Apojlolica  ^  e  da 
Curta  geral  no  Monte  Citatorio^  e  no  terreiro  do  Cam-^ 
po  de  Flora  de  Urbe  por  algum  dos  f eus  Cu  r for  es ,  e  aht 
mefmo  fiquem  pregadas  y  de  forte  que  a  ff m  publicadas 
obriguem  aos  que  pertencem ,  comofe  a  cada  humpef- 
foalmente  foffern  notificadas ,  e  intimadas :  epara  que 
aostranfumptoSy  ou  traslados  das  prefentes  letras ^  ain- 
da impreffos ,  fobfcrevidos  por  maõ  de  algum  Notário 
publico y  e  firmados  com  ofello  de  alguma  peffoa  Eccle" 
ftafiica  conftituida  em  dignidade  yfe  de  a  mefma  fé  em 
toda  a  parte  y  ajfm  emjuizo ,  como  fora  delle ,  qualfe 
daria  a  eftas  me f mas ,  fe  foffem  dadas ,  ou  mo fl radas. 
Dado  em  Roma  emi  Santa  Mana  Mayor  debayxo  do 
anel  do  Pefcador  aos  iz,  de  Março  de  1 6^^\  do  nojfo 
Pontificado  armo  oitavo. 

I.  F.  Cardinalis  Albanus.         DE- 


AOO  Cataliso  das 

i  o 

D    E    C    P.    E    T    O 

De  Innocencio  XII.  fohreainreiligencia  da  Bulia 

da  Cruzada  publicado  em  19.  de  Abril  de 

1700.  naíiiaBuIla  que  começa; 

Cum  Jícut. 

Ullãni  Cruciatci^fctn'       Qae  a  Bulia  da  Cruza- 

Ba  nthil  novt  juns  da  nenhum  novo  direito 

tndi-ixijfe  ,  nuUitmque pri-  induz ,  e  nenhum  privi- 
vilegmm  conímere^  quoad  iegio  contem, em  quanto 
Gpprohatioyiem  Confejfa-  a  approvaçaõ  dos  Con- 
ríorufrjyCÕtra  formam  ejftf"  felTorcs,  contra  a  forma 
dem  ConciYn  T^ridentim^  &  do  Con  ci!  io  Tr  iden  ti  no, 
pr\<.'diclar/im  conjlítuúo-  e  das  Conílituiçoens  A- 
num  /IpnlloUcarmn ,  adeo  poftolicas  ,  de  forte,  que 
ut  confefjarii  tàm  Saculã"  os  Confeííores  aíum  Sç.- 
res^auàm  Regular  es  yqjii-  calares,  como  Rcguia- 
cmnqite  illifmty  m  vim  di-  res,  quacfquer  que  íejaõ, 
B<^  BuUíe  Cructatce  ã  Poc-  por  força  da  dita  Bulia  da 
nnentibus  ad  aítdtendum  Cruzada  eleytos  pelos 
eormnfacramentalesCon-  Penitentes  para  os  eon- 
feffiones  eleBl  nullatenm  feíTar  íacramental-mente, 
cdfejjioneí  huyafmodi  aii-  de  nenhuma  forte  poíTaõ 
dtrevaleantfme  approha-  ouvir  fuás  ConfiíToens, 
tione  Ordanarú ,  Ê)^  Eptf-  fem  approvaçaò  do  Or- 
coptDioccefaràlociyinquo  dinario,  e  Eifpo  Diece- 
ípfi  Pccmtentes  degunt^  W  fano  do  lug^r,  em  que  vi- 
Confejfarios  ehgtint^velad  vem  os  Penitentes,  eef- 

ex'' 


T^rop^jfíçoes  conàenadas.  40 1 

exclpiendas  cãfeffiones  re-  colhem  o  Confeííor ,  ou 
quirunty  nec  adhocfuff^ra'  os  hufcaô  para  fazer  fuás 
gart approhaúonemfemel^  Confiíroens  ,   nem  para 
velplurtes ,  ah  ahts  Ordt-  ifto  baila  ferem  huma, ou 
tiartís  aliorumlocorum^&  muytas  vezes   approva- 
Dioecefum ohteníã^etiam-  do:  pelos  Ordinários  dos 
JipoemíentesillorumOrdi"  outros,  e  Diecefis ,  ainda 
fiartorumy  qut  Confejfarm  que  os  Penitentes, que  ef- 
ele&os  approbajjent ,  fub-  colhem  os  taes  ConfeíTo- 
dtú  forent  ,•    confeffiones  res,  foííem  fubditos  dos 
autem  aliter  ,   ©*  contra  outros   ordinários  ,   que 
earumdem   prafenúum  ^   approvàraõos  Confeíio- 
aliarumque     Apofloltca-  res  eleitosj  e  que  as  Con- 
rum    Conjiituúonum  for-  fiífoens  de  outra  maneira 
mam  deinceps  factendas ,  feitas ,  e  as  que  daqui  em 
í^  excipiendas^refpeBivèy  diante  fehajaÕ  de  fazer, 
f  r (éter quamin  caju necef"  contra  a  forma  daspre- 
fítatís  in  mortis  articulo  y  fentes,  ou  outras  Condi- 
fiuUasfore^  irritas ,  6f  in-  tuiçoens  A po{lolicas,reP- 
validas  ,   Êf  ConfeJJdrios  pedivaméte,  excepto  em 
tpfojure  fufpenfos  ejfe  y  &"  cafo  de  neceíTidade,  em 
etiam rigide  puniendos  ah  artigo  de  morte  ,  fiquem 
ipfísOrdinariis locorum^      nuUas,  irritas,  e  de  ne- 

nenhú  valor,e  os  Confef- 
fores  ipfojure  fuípenfos, 
eque  fejaõ  feveramente 
caíligados  pelos  Ordiná- 
rios dos  meímos  lugares. 
Hh  De^ 


402     Catalogo  daí  Tropo/rpSes  conderíádail 

Declara  o  Summo  Ponttfice por  f alfa,  temerária^ 
efcandahfa^  e  per  meto f a  na  praxe  a  opinião  contraria 
a  ejle  Decreto ^  nao  obftante  qualquer  i4fo ,  ou  cojlutiff^ 
ainda  muito  antigo y  em  contrario ,  o  qualcoflume  tira^ 
e  dàpor  abrogado,  Prohihe  ajfim  maisfohpena  de  ex-^ 
communhad  ipfo  fado  refervada  ao  Summo  Pontifi-- 
ce  y  enfinar^  defender y  e  praticar  a  opwiao  contraria  a 
efia  declaração^ 


FINIS     LAUS     DE  O. 


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