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Full text of "Leis e resoluçõnes"

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LEIS  E  RESOLUÇÕES 


RES0LUCÕ1 


LEIS  E  RESOLUÇÕES 


r>E  ISS.  158©  A.  1713 


I  ANNO  DE  1876 


BAHIA 

Offleint  litho-tjpographica  de  J.  G.  Tonrlnbo 

Ru  dfl  SuU  larbin  i.  83 

1877 
IX 


265651 

Braálian  Libraiy 


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DA 

PROVÍNCIA    DA    BAHIA 


LEI  DE  17  DE  MAIO  DE  1876 


IV*15Ô9 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre* 
tou  e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  creada  uma  cadeira  de  ins- 

i  trucção  primaria  para  o  sexo  feminino  na 

freguezia  do  Aporá,  da  villa  de  Inhambupe. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  o  a  execução  da 
presente  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 


•  .* . 


—  2  — 


•   • 


. .  •• ;  0.  Secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 

.•%:•"-.  .:mir,  publicar  e  correr. 

"••##  Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de 

Maio  de  1876,55°  da  Independência  edo  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  17  de  Maio 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  dt  Provinda. 

Registrada  a  fl.  121  do  livro  9°  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  17  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbefe  da  5*  seeçio. 


-  3  — 


LEI  DE  17  DE  MAIO  DE  1876 

IV.  1590 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  creada  uma  cadeira  de  ins- 
trucção  primaria  para  o  sexo  feminino  no 
arraial  da  Divina  Pastora,  da  villa  de  En- 
tre-Rios. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de 
Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


•       m 


—  2  — 


•    • 


..  •■;  Q  secretario  (festa  Província  a  faça  impri- 
:  /^  V-mir,  publicar  e correr. 
-*  Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de 

Maio  de  1876, 55°  da  Independência  edo  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  17  de  Maio 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  dt  Provinda. 

Registrada  a  fl.  121  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  17  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbefe  da  S*  seeçlo. 


-  3  — 


LEI  DE  17  DE  MAIO  DE  1876 

IV.  1590 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  creada  uma  cadeira  de  ins- 
trucção  primaria  para  o  sexo  feminino  no 
arraial  da  Divina  Pastora,  da  villa  de  En- 
tre-Rios. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de 
Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  4  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia, 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  17  de  Maio 
de  1876. 

ê 

Adriano  Fortes  de  B as t amante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  121  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial, 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  17  de 
Maio  de  1S76. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netio,, 

Chefe  da  8a  aeccfo 


RESOLUÇÃO  DE  17  DE  MAIO  DE  1876 

Bi.  15Ô* 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presi- 
dente da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  l.°  Fica  o  Governo  autorisado  a 


—  5  — 

aposentar  com  os  vencimentos,  que  per- 
cebe, o  soldado  do  corpo  de  policia,  An- 
tónio Francisco  Duarte. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades* 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da. 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tao  inteiramente, 
como  n'ella  se  contém, 

O  secretario  d'esta  Província  a  foça  im- 
primir, publicar  e  correr* 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia*  17  de 
Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império, 

Luiz  António  da  Silva  Ntrnes. 

* 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada 'a  presente  Resolução,  em 
17  de  Maio  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 

Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  122  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 


—  6  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  17  de 
Maio  de  1876.   ' 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  18  DE  MAIO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presi- 
dente da  Provinda  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial, 
sobre  proposta  da  Camará  Municipal  da 
villa  do  Tucano,  resolveo  o  seguinte: 

POSTURAS 

l.a  Edificar  ou  reedificar  n'esta  villa  e 
povoações  qualquer  propriedade,  muros, 
ou  cercas  de  páo  a  pique,  sem  que  preceda 
licença  da  Camará,  estando  ella  reunida, 
ou  por  um  de  seos  membros,  designado 
pela  mesma  Camará;  multa  de  vinte  mil 
réis,  e  trinta  na  reincidência,  obrigado  o 
infractor  a  pôr  tudo  como  anteriormente 
estava. 


—  7  — 

2.tt  AfTastar-se  do  alinhamento  uma  vez 
dado:  multa  de  vinte  mil  réis,  e  oito  dias 
de  prisão,  demolindo-se  a  obra  na  parte 
que  estiver  desalinhada  á  custa  do  infra- 
ctor. 

3.a  Mudar  ou  tapar  qualquer  estrada  pu- 
blica, caminhos,  beccos  ou  travessas  ora 
existentes,  ainda  mesmo  a  pretexto  de  me- 
lhoramento, sem  licença  da  Camará:  multa 
de  vinte  mil  réis,  e  trinta  na  reincidência, 
obrigado  o  infractor  a  pôr  tudo  como  ante- 
riormente estava. 

4.*  As  pessoas  que  dentro  d'esta  villa  ou 
povoações  possuirem  edifícios  arruinados, 
os  farão  logo  reedificar,  estando  elles  sus- 
ceptíveis de  concerto,  e  não  estando,  o  que 
se  julgará  em  vistoria  pelo  fiscal,  com  pre- 
cedência de  notificação  ao  dono  da  obra, 
serão  demolidos  immediatamente  pelo  pro- 
prietário, e  si  a  isto  se  negar,  a  Camará  os 
mandará  demolir  á  custa  do  infractor,  além 
da  multa  de  trinta  mil  réis. 

5.a  Fica  destinado  o  dia  de  sabbado  de 
todas  as  semanas  para  a  feira  e  mercado 
publico,  de  todos  os  géneros  de  consumo 
na  praça  da  matriz,  em  frente  da  qual  tem 
quatro  pés  de  tamarindos:  os  que  n'esse 


—  8  — 

dia  destinarem  o  seo  carregamento  para 
outros  pontos,  e  Telles  venderem  sem  ter 
vindo  a  feira,  serão  punidos  com  a  multa 
de  dous  mil  réis,  e  na  reincidência  oito  dias 
de  prisão. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  18  de 
Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

*Z>uiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  do  Governo  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  18 
de  Maio  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 

Scerelarit  da  Pmineia. 

Registrada  a  fl.  122  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  9  — 

Secretaria  do  Governo  cia  Bahia,  18  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  8a  seeçte. 


RESOLUÇÃO  DE  18  DE  MAIO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presiden- 
te da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial, 
sobre  proposta  da  Camará  Municipal  de 
Geremoabo,  resolveo  o  seguinte: 

POSTURAS 

l.a  Nenhuma  rez  será  exposta  ó  venda 
no  açougue  d'esta  villa  e  nos  das  povoa- 
ções sem  que  tenha  sido  morta  no  dia 
anterior  das  três  horas  da  tarde  em  diante: 
sob  pena  de  vinte  mil  réis,  e  oito  dias  de 
prisão. 

2.ft  Nos  dias  em  que  expuzer  á  venda  no 
açougue  d 'esta  villa  e  nos  das  povoações, 
somente  uma  rez  para  o  consumo  publico, 


—  10  — 

não  se  poderá  vender  por  atacado  uma 
banda  ou  um  quarto  da  mesma  rez,  e  sim 
somente  quando  se  matarem  duas:  multa 
de  dez  mil  réis  e  vinte  na  reincidência. 

3.a  São  prohibidos  na  matriz  da  fregue- 
sia d'esta  villa,  nas  demais  do  município, 
e  nas  capellas  filiaes  enterramentos  depois 
das  seis  horas  da  tarde:  o  infractor  pagará 
a  multa  de  vinte  mil  réis, 

4.a  Todo  o  cadáver  será  conduzido  em  cai- 
xão fechado,  e  só  aos  miseráveis  é  per- 
mittido  a  conducção  em  redes:  a  multa  de 
dez  mil  réis. 

5.a  Toda  a  pessoa  que  nos  dias  de  feira 
atravessar  géneros  alimentícios  ou  com- 
pral-os  por  atacado,  sem  que  de  sua  en- 
trada decorram  ao  menos  seis  horas  n'esta 
villa  e  povoações,  para  ao  depois  reven- 
dcl-os  com  monopólio:  pena  de  dez  mil  réis 
e  oito  dias  de  prisão. 

6.a  As  formas  de  fazer  raspaduras,  para 
que  sejam  uniformisadas,  serão  todas  afe- 
ridas pelo  padrão  dado  pela  Camará;  por 
esta  aferição  pagarão  tresentos  réis,  tenha 
quantas  formas  tiver  o  taboleiro:  multa 
de  vinte  mil  réis  pela  infracção. 
*  7.a  Ninguém  poderá  levantar  ou  fazer 


—  ii  — 

botequim  nas  ruas  (Testa  villa  o  nas  das 
povoações,  sem  licença  da  Camará:  o  con- 
traventor  pagará  a  multa  de  vinte  mil  réis.  * 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram c  façam  cumprir  tao  inteiramente 
como  nrella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im-  ti 

primir,  publicar  c  correr.  * 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  18  de 
Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta    secretaria    da   Presidência    da 

« 

Bahia  foi  publicada  a  presente  Resolução, 
em  18  de  Maio  de  1876. 

* 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  dá.  Província. 

Registrada  a  fl.  123  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  18  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5?  secção. 


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—  12  — 


r 


LEI  DE  19  DE  MAIO  DE  187& 
IV.  1593 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente* 
da  Província  da  Bahia: 

Faço'  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  L°  Fica  concedido  ao  negociante  Josó 
António  de  Araújo,  ou  á  companhia  que 
este  organisar,  o  privilegio  exclusivo  por 
vinte  annos,  para  assentar  o  construir  nas 
praças  e  ruas,  cães,  pontes  e  jardins  doesta 
cidade,  kiosques  locomoveis,  chalets  e 
galerias  de  forma  e  dimensões  adaptadas 
aos  logares  que,  de  accordo  com  o  conces- 
sionário, designar  a  Gamara  Municipal  res- 
pectiva. 

Art.  2.°  O  concessionário  entrará  para  os 
cofres  da  Municipalidade,  antes  do  assen- 
tamento ou  construcção  de  cada  kiosque, 
com  a  quantia  de  200;  de  cada  galeria,  com 
a  de  300;  e  de  cada  chalet,  com  a  de  500, 
ficando  além  d'isto  obrigado  a  pagar  an- 
nualmente  á  mesma  Camará,  em  semestre, 


—  13  — 

65  por  cada  kiosque,  12$  por  cada  galeria, 
e  240  por  cada  chalet  que  for  alugado. 

Art.  3.°  Findo  o  praso  concedido  para  o 
privilegio,  a  contar  da  colloeação  do  pri- 
meiro kiosque  ou  galeria,  ficará  perten- 
cendo á  Camará  Municipal  a  propriedade 
de  todas  essas  obras,  sem  indemnisaçõo 
alguma. 

Art.  4.°  Ficará  de  nenhum  effeito  o  pre- 
sente privilegio,  si  dentro  de  desoito  mezes, 
contados  da  publicação  da  presente  Lei,  o 
concessionário  não  houver  assentado  pelo 
menos  seis  kiosques,  galerias  ou  chalets. 

Art.  5.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  19  de 
Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


r 


—  u  — 

N'csta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia* 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  19  de  Maio- 
de  1876. 

Adriano  Fortes  deBustamante, 
Secretario  da  Província. 

[  Registrada  a  fl.  124  v.  do  livro  9o  de  Leis  ci 

Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  19  do 
Maio  de  1876. 

* 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbefoda  5a  secçio. 


LEI  DE  27  DE  MAIO  DE  1876 
v 

IV.   1593 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Árt.  l.°  O  Governo  mandará  construir 


** 


—  15  — 

duas  pontes  de  alvenaria,  uma  na  passa* 
gem  denominada  Engenho  do  Meio,  sobre  o 
rio  Carahype,  na  estrada  do  mesmo  nome, 
c  outra  sobre  o  mesmo  rio,  na  estrada  que 
vai  de  Nazareth  para  a  Lage. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 

a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 

referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 

façam  cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 

se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  27  de 

Maio  de  1876,  55o  da  Independência  c  do 

Império. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  27  de  Maio 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamente, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  125  v.  do  livro  9o  de  Leis 


—  16  — 

o  Resoluções   da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  27  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S'  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  27  DE  MAIO  DE  1876 


1594 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.°  O  ordenado  do  Secretario  da  Ga- 
mara Municipal  da  villa  de  Itaparica  fica 
elevado  a  seiscentos  mil  réis. 

Art.  2.°  A  gratificação  do  Procurador  da 
mesma  Camará  fica  elevada  a  duzentos  e 
quarenta  mil  réis. 

Art.  3.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 


—  17  — 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  27  de 
Maio  de  4876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

L  uiz  A  ntonio  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  27 
de  Maio  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Btistamante, 
Secretario  da  Pwincia. 

Registrada  a  fl.  126  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Àssembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  27  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Clefo  da  8»  aeecit. 


—  18  — 


LEI  DE  29  DE  MAIO  DE  1876 
IV.  1595 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  O  Governo  fica  autorisado  a  con- 
ceder seis  mezes  de  licença  com  todos  os 
seus  vencimentos  ao  professor  publico  da 
villa  do  Camisão,  João  José  da  Silva  Nery,  e 
á  professora  da  povoação  da  Barra  do  Gil, 
D.  Maria  Amália  de  Souza  Bahiense,  para 
tratarem  de  sua  saúde  onde  lhes  convier. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
$  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  29  de 


—  19  — 

Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  29  de  Maio 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  126  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  29  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  swçio. 


RESOLUÇÃO  DE  29  DE  MAIO  DE  1876 

IV.  1596 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presi- 
dente da  Província  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 


—  20  — 

que  a  Àssembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  1.°  Fica  approvado  o  acto  do  Go- 
verno da  Província  de  17  de  Março  do 
corrente  anno,  que  modifica  a  condição  9a 
do  contracto  de  26  de  Setembro  de  1872, 
feito  em  consequência  do  §  6.°  do  art.  3.° 
da  Lei  Provincial  n.  1246  de  27  de  Junho 
de  1872. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d*esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  29  de 
Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  da 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 
N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba* 


-  2Í  — 

hia  foi  publicada  a  presente  Resolução,  em 
29  de  Maio  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Premeia. 

Registrada  a  fl.  127  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  29  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secclo. 


RESOLUÇÃO  DE  29  DE  MAIO  DE  1876 

IV.  1597 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presi- 
dente da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Resolução  se* 
guinte: 


i 


—  22  — 

Art.  lr°A  freguezia  das  Almas,  creada 
pela  Resolução  n.  697  de  16  de  Dezembro 
de  1857,  continua  a  pertencer  ao  termo  de 
Caetité. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  29  de 
Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  29 
de  Maio  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  127  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 


—  23  - 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  29  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  30  DE  MAIO  DE  1876 

IV.  1598 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  creada  uma  cadeira  de  in- 
strucção  primaria  para  o  sexo  masculino 
na  povoação  das  duas  Barras,  Município 
de  Caetité. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autorida- 
des, a  quem  o  conhecimento  e  a  execução 
da  referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 


1 


—  24  — 

O  secretario  «festa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  30  de 
Maio  de  1876,  55<>  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da 
Bahia  foi  publicada  a  presente  Lei,  em  30 
de  Maio  de  1876. 

Adriano  Fortes' de  Bustamantey 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  128  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  <Ia  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  30  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


—  25  — 


LEI  DE  30  DE  MAIO  DE  1876 


IV.  1599 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presi- 
dente da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assèmbléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  o  Governo  autorisado  a 
mandar  construir  duas  pequenas  pontes, 
sendo  uma  sobre  o  rio  do  António,  e 
outra  sobre  o  rio  Gavião,  na  estrada  que 
da  villa  de  Santo  António  da  Barra  se  di- 
rige á  cidade  de  Caetité. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autorida- 
des, a  quem  o  conhecimento  e  a  execu- 
ção da  referida  Lei  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  afaçaim 
primir,  publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  30  de 


-  26  — 

Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da 
Bahia,  foi  publicada  a  presente  Lei,  em 
30  de  Maio  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  128  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  30  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  30  DE  MAIO  DE  1876 

IV.  1600 

Luiz  António   da  Silva  Nunes,  Presi- 
dente da  Provincia  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 


—  27  — 

que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  i  .c  Fica  o  Governo  autorisado  a  des- 
pender até  a  quantia  de  quatro  contos  de 
réis  com  a  construcçao  de  uma  casa  de 
Camará  e  cadeia  na  Imperial  Villa  da  Vi- 
ctoria. 

Arto  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  a  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tao  inteiramente  como 
n'elle  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  30  de 
Maio  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luis  António  da  Silva  Nanes. 

N'èsta  secretaria  da  Presidência  da 
Bahia,  foi  publicada  a  presente  Lei,  cm  30 
de  Maio  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 


—  28  — 

Registrada  a  fl.  129  do  livro  9o  do  Leis  o 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  30  de 
Maio  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  5  DE  JUNHO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial, 
sobre  proposta  .da  Camará  Municipal  da 
villa  do  Tucano,  resolveo  o  seguinte: 

l.a  Não  só  as  estradas  publicas  como  as 
demais  para  outras  fazendas  d'este  muni- 
cípio serão  limpas  por  quarteirões  uma 
vez  em  cada  anno,  nos  mezes  de  Agosto 
ao  ultimo  de  Novembro,  para  cujo  serviço 
os  inspectores  de  quarteirão  notificarão  a 
todos  os  moradores  que  a  isso  ficam  obri- 
gados, sob  pena  de  20  por  cada  dia  que 


—  29  — 

faltarem,  ou  do  6  dias  de  prisão,  e  o  duplo 
nas  reincidências. 

O  proprietário  que  prestar  a  sua  força 
de  escravos  ou  alugados  durante  o  tempo 
do  serviço,  fica  isento  da  multa  e  pena. 
0  inspector  que  no  praso  acima  marcado 
nao  cumprir  com  o  que  fica  ordenado,  fi- 
cará sujeito  ás  penas  estabelecidas  e  á 
multa  de  200. 

2.a  Todo  o  possuidor  de  casas  nas  ruas 
(Testa  villa,  será  obrigado  a  caiar  a  frente 
cTellas  até  o  dia  24  de  Dezembro  de  cada 
anno,  sob  pena  de  60  de  multa  e  o  duplo 
nas  reincidências,  nao  o  fazendo  no  praso 
marcado. 

3.a  As  pessoas  que  forem  encontradas 
lavando  roupa  ou  animaes,  quaesquer  que 
sejam,  na  fonte  publica  d^sta  villa,  deno- 
minada Preguiça,  serão  multadas  na  quan- 
tia de  40,  e  no  duplo  nas  reincidências. 
Serão  responsáveis  por  esta  multa  os  se- 
nhores por  seus  escravos. 

4.a  As  pessoas  que  forem  encontradas 
tirando  madeira  nas  cercas  visinhas  a  esta 
villa,  incorrerão  na  multa  de  20,  e  no  duplo 
nas  reincidências.  A's  mesmas  penas  ficam 
sujeitos  os  senhores  por  seus  escravos. 


—  30  — 

5.a  Fica  prohíbida  a  creaçõo  de>  porcos- 
soltos  n'esta  villa  e  município,  nas  fazendas 
possuídas  em  commum,  uma  voz  que  não 
seja  por  accordo  de  todos  os  donos*  Aquel- 
le,  ou  aquelles,  que  a  isso  não  annuirem, 
requererão  ao  subdelegado,  que  immedia- 
tamente  mandara  matal-os,  por  serem  in- 
teiramente prejudiciaes  as  aguadas  d'onde 
resulta  a  mortandade  de  animaes  de  toda 
espécie. 

6.a  Toda  a  pessoa  qua  deitar  tinguí,  ou 
outra  qualquer  substancia  venenosa  nos 
rios  e  lagoas  d'este  município,  será  mul- 
tada na  quantia  de  6fl,  e  no  duplo  nas  rein- 
cidências, por  ser  prejudicial  acreaçao  de 
toda  e  qualquer  espécie  de  animal. 

7.a  Ninguém  poderá  levantar  casas  n'esta 
villa  sem  licença  d'esta  Camará,  as  quaes 
deverão  ter  16  a  18  palmos  de  altura  nos 
cantos,  sob  pena  de  2$  de  multa. 

8.a  É  prohibido  atravessar  géneros  ali- 
mentícios nos  dias  de  feira  nas  estradas, 
compral-os  na  praça  do  mercado  para  re- 
vender á  população  do  próprio  município 
e  aos  concurrontes  ao  mercado,  sob  pena 
de  100  de  multa  e  três  dias  de  prisão,  no 
caso  de  reincidência. 


-  31  - 

9.a  Fica  igualmente  prohibido  despejar 
os  varrimentos  e  outra  qualquer  limpesa 
das  casas,  nas  frentes  de  quaesquer  das 
ruas  d'esta  villa,  sob  pena  de  50  de  multa, 
ou  cinco  dias  de  prisão,  para  os  que  não 
poderem  satisfazer  a  multa. 

Ficam  sem  effeito  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'clla  se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  5  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  o  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Resolução,  em 
5  de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  129  v.  do  livro  9o  de  Leis 


-  32  — 

c  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  5  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seteio. 


RESOLUÇÃO  DE  8  DE  JUNHO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  es  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial, 
sobre  proposta  da  Camará  Municipal  de 
Itapicurú,  resolveo  o  seguinte: 

Fica  prohibida  a  creaçõo  de  gado  e  ani- 
maes  de  qualquer  espécie  nos  logares  não 
cercados,  que  se  comprehenderem  da  Bar- 
ra do  Riacho — Timbosinho,  entre  Fortu- 
na e  Campinhos,  em  rumo  direito  a  La- 
goa de  Baixo,  e  d'ahi,  estrada  direita  a 
cabeceira  do  rio  Azul,  e  por  este  abaixo 
até  sua  barra. 

Os  infractores  pagarão  a  multa  de  quin- 


-  33  - 

ze  mil  réis,  e  o  duplo  na  reincidência,  e 
oito  dias  de  prisão. 

Ficam  sem  effeito  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da 
Bahia  foi  publicada  a  presente  Resolução, 
em  8  de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretarie  da  Provinda* 

Registrada  a  fl.  131  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


-  34  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secçio. 


RESOLUÇÃO  DE  8  DE  JUNHO  DE  1876 


isr.  i60i 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  l.°  Os  professores  adjuntos  de  am- 
bos os  sexos  nomeados  antes  da  execução 
do  Regulamento  do  27  do  Setembro  de  1873, 
poderão  ser  em  igualdade  de  circumstan- 
cias  providos,  e  terão  preferencia,  median- 
te concurso,  ás  cadeiras  da  classe  cor- 
respondente áquellas  em  que  funeciona- 
ram,  embora  sejam  de  classe  em  que  pelo 
Regulamento  vigente  não  é  permittido  con- 
curso. 


—  35  — 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autorida- 
des, a  quem  o  conhecimento  e  a  execução 
da  referida  Resolução  pertencer,  que  a 
cumpram  e  façam  cumprir  tao  inteira- 
mente como  nella  se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  dá  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  8 
de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  131  v.  do  livro 9o  de  Leis  e 
Resoluções» da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  Sa  secção. 


36  — 


LEI  DE  8  DE  JUNHO  DE  1876 
N.1602 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  I-0  O  Governo  fica  autorisado  a  au- 
xiliar as  obras  da  matriz  de  Santa  Bar- 
bara, do  município  da  Feira  de  SanfAnna, 
com  a  quantia  de  quatro  contos  de  réis. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todos  as  autorida- 
des, a  quem  o  conhecimento  e  a  execução 
da  referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tao  inteiramente  coma 
nelk  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  37  - 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da 
Bahia,  foi  publicada  a  presente  Lei,  em  8 
de  Junho  de  1870. 

Adriano  Fortes  de  Bttstamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  132  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assemblóa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbèfe  da  5â  secçfto. 


LEI  DE  8  DE  JUNHO  DE  1876 
IV.  1603 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presi- 
dente da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os.  seus  habitantes 
que  a  Assemblóa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  O  Governo  da  Província  fica  au- 


—  38  — 

torisado  a  comprar  uma  barca  de  esca- 
vação do  mais  aperfeiçoado  systema,  ap- 
propriado  a  canalisaçao  de  rios  para  des- 
obstrueçâo  do  rio  Jaguaripe  e  mais  rios 
do  interior. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  cm 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  c 
façam  cumprir  táo  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da 
Bahia  foi  publicada  a  presente  Lei,  em  8 
de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  132  v.  do  livro  9o  de  Leis  c 


—  39  — 

Resoluções  da  Assemblea  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  soeção. 


RESOLUÇÃO  DE  8  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1604 

Lutó  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assemblea  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanecionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  l.°Os  proprietários  de  prédios  nas 
ruas  que  forem  calçadas  pelo  systema  pa- 
rallelepipedos,  só  serão  obrigados  ao  paga- 
mento das  despezas  na  forma  das  leis  em 
vigor,  na  largura  de  um  metro  e  sessenta 
centímetros  da  frente  dos  mesmos  pré- 
dios, deduzindo  a  porção  do  terreno  oceu- 
pado  pela   linha  férrea  e  pelos  passeios 


—  40  — 

lateraes,  sendo  o  restante  feito  á  expensas 
da  Província. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  8 
de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  133  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


-41  - 

Secretaria  4o  Governo  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  8"  mc^Io. 


RESOLUÇÃO  DE  8  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1605 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presi- 
dente da  Provincia  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte; 

Art.  1.°  Fica  elevada  4  quantia  de  (35:0000) 
trinta  e  cinco  contos  a  de  (25:0000)  vinte  e 
cinco  contos  arbitrada  na  Lei  n.  1568  de 
28  de  Junho  de  1875,  para  as  despezas  com 
a  extracção  de  cada  uma  loteria,  das  cinco 
concedidas  na  mesma  Lei,  ficando  o  bene- 
ficio reduzido  a  (90:0000)  noventa  contos 
de  réis. 

Art.  2.°  Revogajn-se  as  disposições  em 
contrario. 

6 


—  42  — 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876,  55<>  da  Independência  e  do 
Império. 

L  xiiz  A  ntonio  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  8 
de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  133  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seetfo. 


—  43  - 


RESOLUÇÃO  DE  8  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1606 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Àrt.  1.°  Fica  transferida  para  o  arraial 
da  Fazenda  do  Gado  a  sede  da  freguezia 
de  S.  Sebastião  de  Sincorá. 

Àrt.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

0  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes 


—  44  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  8 
de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
taerelario  dá  Protind*. 

Registrada  a  fl.  135  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assemblóa  Legislativa  Pro- 
vincial» 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  8  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  seeçio. 


LEI  DE  13  DE  JUNHO  DE  1876 

INT.  1607 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  creado  um  distrfeto  de  paz 


-  45  - 

no  segundo  districto  criminal  da  Serra- 
Grande,  na  freguezia  de  Guerem. 

Art.  2.°  Revogam-se  çis  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  13  de 
Junho  de  1876,  55©  da  Independência  e  do 
Império. 

Luis  António  da  Sílca  Nunes. 

\  N*esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 

foi  publicada  a  presente  Lei,  em  13  de  Junho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretário  dt  Prarinch. 

Itegistrada  a  AL  134  v.  do  livro  9*  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  46  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  13  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  8ectfo. 


LEI  DE  13  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1608 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  creada  uma  cadeira  de  in- 
strucção  primaria  para  o  sexo  masculino 
na  Capella  do  Uáuá,  pertencente  á  fregue- 
zia  do  Monte-Santo. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 


I 


—  47  — 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  13  de 
Junho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  13  de  Ju- 
nho de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  ProTineia. 

Registrada  a  fl.  135  do  livro  9©  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  13  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seejío. 


—  48  — 


RESOLUÇÃO  DE  13  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1600 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provinda  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  elevado  a  villa  o  arraial  da 
freguezia  da  Serrinha,  constituindo  muni- 
cípio reunido  ao  da  Villa  da  Purificação. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  13  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  49  — 

Nesta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Resolução,  em 
13  de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante> 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  135  v.  do  livro  9<>  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  13  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  13  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1610 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  l.o  Fica  desannexado  do  tabelliona- 

7 


—  50  — 

to  e  escrivania  eivei,  crime  e  provedoria 
de  capellas  e  resíduos  do  município  do 
Pombal,  o  cartório  de  orphaos,  que  por 
si  só  constituirá  um  officio  de  justiça. 

Art.  2.o  Rcvogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tõo  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  13  de 
Junho  de  1876,  55a  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  Anionio  da  Siloa  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Resolução, 
em  13  de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  136  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativo  Pro- 
vincial. 


—  51  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  13  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seição. 


RESOLUÇÃO  DE  16  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1611 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanccionei-  a  Resolução  se-' 
guinte: 

Art.  1.°  A  Villa  de  Jequiriçá  passará  a 
ter  a  denominação  de  Villa  de  S.  Vicente 
Ferrer  d'Areia,  cuja  sede  é  na  freguezia 
de  igual  denominação. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autorida- 
des, a  quem  o  conhecimento  e  a  execução 
da  referida  Resolução   pertencer,  que  a 


—  52  — 

cumpram  e  façam  cumprir  tao  inteira- 
mente como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  16  do 
Junho  de  1876. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Resolução,  em 
16  de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  136  v.  do  livro  9*  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto% 

Chefe  da  5a  seefio. 


—  53  — 


LEI  DE  23  DE  JUNHO  DE  1876 


.  1613 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provinda  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  o  Governo  autorisado  a  des- 
pender a  quantia  de  2:0000000  com  a  cons- 
trucçao  de  uma  ponte  sobre  o  rio  Cachoeira 
Grande,  no  limite  das  freguezias  de  San- 
tarém e  Igrapiúna,  e  mais  a  quantia  de 
1:0005000  com  os  reparos  da  ponte  sobre 
o  rio  Igrapiúna,  na  povoação  do  mesmo 
nome. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém . 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 


—  oi 


Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  23  de* 
Junho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  23  do  Ju- 
nho de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  137  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  do 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secção. 


LEI  DE  23  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1613 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provincia  da  Bahia: 
Faço   saber  a  todos  os  seus  habitantes 


—  55  — 

que  a  Assombléa  Legislativa  Provincial 
decretou  e  eu  sanceionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Ficacreadoumdistrictodepaz  no 
actual  districto  de  subdelegacia  de  S.  Se- 
bastião, do  termo  do  Caetite. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tao  inteiramente  como  n'clla 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faca  im- 
primir,  publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  23  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silca  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  23  de  Junho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante> 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  137  v.  do  livro  9o  de  Leis 


—  56  — 

e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  23  DE  JUNHO  DE  1876 

TV.  1614 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  elevada  a  9005000  a  grati- 
ficação do  escrivão  do  jury  da  cidade  da 
Feira  de  SanfAnna. 

Art.  2.°  Revogam -se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 


—  57  — 

pram  e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  23  de 
Junho  de  1876,  55©  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Resolução,  em 
23  de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  éa  Pmincia. 

Registrada  a  fl.  138  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto. 

Chefe  da  5a  seeçio. 


8    . 


—  58  — 


RESOLUÇÃO  DE  23  DE  JUNHO  DE  1876 

3V.  1615 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  l.o  O  Governo  fica  autorisado  a 
mandar  considerar  com  etapa  a  aposenta- 
doria já  concedida  ao  ex-alferes  do  corpo 
de  policia  Pedro  José  Vieira, 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  23  de 
Junho  de  1876,  55<>  da  Independência  e  do 
Império. 

Lais  Anionio  da  Silva  Nanes. 


—  59  — 

Westa  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Resolução,  em 
23  de  Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  138  v.  do  livro  9°  de  Leis 

Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  8a  secção. 


LEI  DE  28  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1616 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presiden- 
te da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  A  força  policial  para  o  anno  de 


—  60  — 

1876  a  1877  é  fixada  em  1,200  praças,  e 
compôr-se-ha  de  unia  companhia  de  ur- 
banos, segundo  a  tabeliã  n.  1,  e  de  oito 
companhias  organisadas  segundo  a  tabeliã 
n.  2:  sendo  os  vencimentos  e  uniformes 
os  marcados  nas  tabeliãs  ns.  3  e  4. 

Art.  2.o  O  Governo  da  Província  poderá 
elevar  a  força  a  1,300  praças,  si  o  Gover- 
no geral  augmentar  a  verba  que  actual- 
mente consigna. 

Art.  3.o  O  tratamento  das  praças  con- 
tinuará a  ser  feito  mediante  contracto  com 
o  Hospital  da  Santa  Casa  de  Misericórdia, 
ou  com  outro  qualquer  estabelecimento 
hospitalar. 

Art.  4.°  O  Governo  da  Província  distri- 
buirá a  força  como  entender  conveniente 
ao  serviço  publico. 

Art.  5.o  Continua  em  vigor  o  disposto  no 
art.  7.o  da  Lei  n.  1427  de  21  de  Agosto  de 
1874. 

Art.  6.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 


Tabeliã  da  guarda  Urbana 


3 


Capitão , 
Tenente 
Alferes . 


Sargentos 
Cabos.... 

Soldados. 


Total 


1 
1 
2 

10 
10 

176 

200 


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PICAS  DO  UNIFORME 

Para 
cada 
praça 

ca 

s 

■ 

Calcas  de  brim  branco 

1 
1 

1 

Sapatos  ( pares ) 

Coturnos  para  os  cavalleiros 
(Dares) 

M 

s 

CO 

Divisas  de  sanca 

1 
1 

Blusas  de  vanzú 

o 

5 

P 

Bonets  de  panno  mesclado. . . . 
Calcas  de  dito 

1 
1 
1 
1 

Divisas  de  panno  carmesim. . . 
Sobre-casaco  de  panno  azul. . . 

4àNN0S 

1 

Observações 

As  tabeliãs  que  regulam  as  peças  do  farda- 
mento, que  devem  ser  distribuídas  aos  guardas 
urbanos,  e  as  do  armamento  respectivo,  serão 
de  conformidade  com  o  art.  8.°  da  Lei  de  6  de 
Maio  de  1873. 


V 


1 

I 


—  61  — 

façam  cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  28  de 
Junho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Siloa  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Lei,  'em  28  de 
Junho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  139  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  28  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeffto. 


—  62  — 


LEI  DE  30  DE  JUNHO  DE  1876 

IV.  1617 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  em  vigor  a  Lei  do  orçamento 
de  1875  a  1876,  para  o  exercício  de  1876  a 
1877,  até  que  seja  votada  a  Lei  respectiva  a 
este  exercício, 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  o 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  30  de 
Junho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  63  — 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  30  de  Junho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  143  da  livro  9<>  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial, 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  30  de 
Junho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5'  seetfo. 


RESOLUÇÃO  DE  4  DE  JULHO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial, 
sobre  proposta  da  Camará  Municipal  da 
villa  do  Bom  Conselho,  resolveu  o  seguinte: 

Art.  1.°  Todos  os  metaes,  medicamentos 
e  fazendas  seccas,  comestíveis  e  quaesquer 


—  64  — 

mercadorias  que  se  costumam  vender  por 
peso  e  medida  sel-o-hão  pelo  novo  systema 
métrico,  tendo  para  isso  os  vendedores 
pesos  e  medidas  aferidos  no  mez  de  Janeiro 
e  revistos  em  Julho. 

Os  que  infringirem  esta  disposição,  tendo 
pesos  e  medidas  sem  a  competente  aferição, 
ou  servindo-se  d'elles  com  aferição  falsifi- 
cada e  illegal,  ou  roubadas  no  peso,  sof- 
frerão  a  pena,  no  primeiro  caso,  de  dous 
mil  réis  de  multa  ou  seis  dias  de  prisão, 
e  no  segundo  e  terceiro  de  trinta  mil  réis 
de  multa,  ou  oito  dias  de  prisão. 

Art.  2.°  Os  fiscaes  não  consentirão  que 
vá  para  os  talhos  carne  de  rezes,  que  depois 
de  mortas  se  acharem  com  as  entranhas 
inflammadas,  ou  com  signaes  de  enfermi- 
dade, do  que  farão  lavrar  termo,  mandan- 
do-as  enterrar,  ou  fazendo  queimal-as,  o 
que  será  preferivel.  Os  fiscaes  respectivos 
que  consentirem  na  matança  de  gado  doente 
e  na  sua  distribuição  para  os  talhos  terão 
de  multa  trinta  mil  réis  ou  oito  dias  de 
prisão. 

Art.  3.°  Todos  são  obrigados  a  ter  sempre 
varridas  as  testadas  de  suas  casas  e  a  frente 
dos  prédios  rústicos  roçada  e  limpa  de  ra- 


-  65  - 

magens  que  impeçam  o  transito  publico, 
e  os  moradores  de  largos  e  praças  até  qua- 
renta palmos  em  frente  de  suas  proprie- 
dades, para  o  centro  dos  mesmos  largos, 
pena  de  oito  mil  réis  de  multa,  ou  quatro 
dias  de  prisão  e  de  ser  feita  a  limpeza  pela 
Camará  á  custa  dos  infractores. 

Art.  4.°  Dentro  da  villa  e  povoação  é  pro- 
hibido  ter  cavallos,  bois  ou  burros  amar- 
rados nos  edifícios  públicos,  como  sejam 
as  casas  de  feira,  açougues,  curral  do  con- 
selho, etc,  e  nos  particulares  sem  consenso 
de  seus  donos:  pena  de  dous  mil  réis  de 
multa  ou  oito  dias  de  prisão. 

Ari.  5.°  É  prohibido  crear-se  solto  dentro 
da  villa  e  povoações,  gado  lanígero  e  ca- 
brum;  os  que  forem  encontrados  serão 
conduzidos  ao  curral  do  conselho,  d'onde 
não  sahirão  sem  seus  donos  pagarem  qui- 
nhentos réis  por  cabeça,  além  do  pagamento 
das  despesas  feitas  com  a  conducção  para 
o  curral  do  conselho. 

Art.  6.°  Todo  edifício  que  ameaçar  ruina, 
no  todo  ou  em  parte,  será  examinado  pelo 
fiscal  e  peritos  da  Camará,  intimando-se 
incontinente  ao  proprietário  para  reparal-o 
ou  demolil-o  dentro  de  um  praso  rasoavel. 

9 


—  66  — 

Si  o  proprietário  recusar-se,  dará  o  fiscal 
parte  ao  Presidente  da  Camará,  que  a  con- 
vocará extraordinariamente  a  tomar  conhe- 
cimento do  occorrido  e  ordenar  a  demolição 
ou  reparo  á  custa  do  proprietário,  impondo- 
se-lhe  além  d'isso  a  multa  de  trinta  mil 
róis. 

Art.  7.°  Toda  a  pessoa  que  tirar  ou  quei- 
mar madeiras  das  cercas  do  curral  do  con- 
selho,  das  fontes  publicas  o  particulares  e 
dos  quintaes  das  casas  d'esta  villa  e  suas 
povoações,  soffrerá  a  pena  de  quatro  mil 
róis  ou  dous  dias  de  prisão. 

Art.  8.°  As  linhas  divisórias  dos  terrenos 
de  crear  c  lavrar  seráo  cercadas  pelos  la- 
vradores e  creadores  circumvisinhos  e  de 
commum  accordo,  sob  pena  ao  lavrador  de 
multa  de  trinta  mil  róis  e  perda  do  beneficio 
de  levar  ao  curral  do  conselho  o  animal 
que  houver  damnificado  sua  roça,  e  ao 
creador  a  de  trinta  mil  reis  de  multa,  alóm 
de  pagar  o  ónus  do  curral  do  conselho  já 
estabelecido. 

Art.  9.°  É  prohibido  lançar-se  fogo  nas 
mattas  de  crear,  denominadas— catingas — 
e  nas  de  lavoura,  que  nao  forem  derribadas 
por  seus  proprietários:  pena  aos  infracto- 


—  67  — 

rcs  de  trinta  mil  reis  de  multa  ou  oito  dias 
de  prisão. 

Art.  10.  Todo  aquelle  que  deitar  cães  em 
gado,  quer  em  roças,  quer  em  outro  qual- 
quer lugar,  soffrera  a  multa  de  quatro  mil 
réis  ou  quatro  dias  de  prisão,  ficando,  po- 
rém, isentos  d'esta  pena  os  vaqueiros  ou 
creadores  ou  outros  propostos  que  se  ser- 
virem dos  ditos  cães  para  conduzirem  os 
seus  gados  para  beneficial-os. 


DISPOSIÇÃO  GERAL 


Ficam  abolidas  as  posturas  sob  ns.  1,  2, 
5, 6, 10,  14  e  28  publicadas  em  12  de  Maio 
de  1855,  e  cm  vigor  todas  as  outras  da 
mesma  data,  e  as  de  3  de  Abril  de  1871 
c  7  de  Maio  de  1875. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer*  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tao  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  4  de 


—  68  - 

Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Resolução,  em 
4  de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fL  143  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções   da  Assembléa  Legislativa 

Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  sccçio. 


RESOLUÇÃO  DE  4  DE  JULHO  DE  1876 

IV.   1618 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 


—  69  — 

que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionoi  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  l.o  Ficam  reunidos  e  serão  exercidos 
por  um  só  serventuário,  os  offlcios  de  1°  e 
2«  tabelliao  e  anncxos  da  villa  de  Taperoa. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tâo  inteiramente 
como  n'ella  se  contóm. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silca  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  4 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  145  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 


—  70  — 

Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  4   de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  4  DE  JULHO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial,  sobre 
proposta  da  Camará  Municipal  da  cidade  de 
Nazareth,  resolveu  o  seguinte: 

CAPITULO  I 

EDIFICAÇÃO  E  PONTOS  DE  ARVORES  \OS  LOGARES 

PÚBLICOS 

Art.  1.°  Ninguém  poderá  edificar  ou  reedi- 
ficar, construir  muros,  cercas,  terraços  ou 
jardins  nas  ruas  ou  praças  d'esta  cidade, 
seus  arrabaldes,    povoações,   arraiaes  ou 


—  71  — 

estradas  publicas,  sem  previa  licença  cia 
Camará  Municipal,  que  lhe  marcará  alinha- 
mento, sob  pena  de  quatro  dias  de  prisão 
ou  oito  mil  réis  de  multa. 

Art.  2.°  Na  mesma  pena  incorrerão  os  que 
sem  tal  licença,  fizerem  plantios  de  arvores 
em  alguns  dos  referidos  logares. 

Art.  3.°  Os  que,  por  qualquer  circun- 
stancia, deixarem  de  effectuar  suas  obras, 
serão  obrigados  a  fechar  os  vãos  destinados 
para  portas,  janellas  ou  quaesquer  outros 
misteres,  sob  pena  de  seis  mil  róis  de 
multa. 

Art.  4.°  Na  occasiáo  de  dar  alinhamento, 
marcará  a  Camará  a  altura  e  nivelamento 
dos  prédios,  muros,  terraços  etc.  que  se 
houver  de  edificar,  e  incorrerá  na  multa  de 
vinte  mil  réis  ou  oito  dias  de  prisão  quem 
alteral-as,  ficando  a  obra  embargada  até  que 
a  façam,  segundo  as  dimensões  dadas. 

§  Único.  A  altura  para  as  casas  térreas 
nunca  será  inferior  a  4,n,050,  c  para  os  so- 
brados nunca  menor  de  4m  para  cada  andar 
ou  pavimento. 

Art.  5.o  Os  que  edificarem  ou  repararem 
prédios  serão  obrigados  sob  pena  de  dez  mil 
réis  de  multa  ou  cinco  dias  de  prisão: 


—  72  — 

§  1.°  A  reparar  os  respectivos  passeios  e 
calçamentos  até  a  quarta  parte  da  largura 
da  rua  onde  forem  situados,  ou  até  a  exten- 
são de  4m  se  a  construcçao  tiver  logar  em 
algumas  das  praças. 

§  2.°  Sc  porém  o  prédio  tiver  mais  de  uma 
frente,  o  proprietário  fará  somente  os  refe- 
ridos reparos  na  mais  despendiosa. 

§  3.°  A  conservar  a  numeração  ou  qual- 
quer inseripçao  que  melhor  haja,  e,  se  for 
construído  cm  terreno  devoluto,  a  dar-lhe 
o  numero  do  anterior,  seguido  da  l.a  letra 
do  alphabeto,  e  da  2.a  e  3.a  etc,  se  forem 
dous  ou  três  etc,  os  prédios  levantados, 

§  4.°  A  encanar  as  aguas  pluviaes  sob  os 
passeios,  fazendo  esgotos  ao  nivel  do  calça- 
mento, ou  para  os  canos  mais  próximos. 

Art.  6.°  Os  que  edificarem  em  terreno  em 
que  houver  a  Camnra  Municipal  despendido 
qualquer  quantia  em  virtude  da  Lei  Provin- 
cial n.  406  de  9  de  Agosto  de  1850,  serão 
obrigados  a  indemnisal-a  dentro  do  praso 
e  pela  forma  prescripta  no  Regulamento  de 
20  de  Fevereiro  de  1851. 


—  73  — 


CAPITULO  II 


POLICIA  GERAL 

Àrt.  7.°  Ninguém  poderá,  sem  licença  da 
Camará,  vender  as  armas  de  que  falia  a  Lei 
de  26  de  Outubro  de  1831,  sob  pena  de  trinta 
mil  réis  de  multa  ou  oito  dias  de  prisão. 

Art.  8.°  Ninguém  poderá  ter  cães  soltos, 
dentro  da  decima  urbana,  sob  pena  de  dez 
mil  réis  de  multa  ou  cinco  dias  de  prisão. 

Art.  9.°  Ninguém  poderá  ter  solto  gado 
de  qualquer  espécie,  sob  pena  de  quatro  mil 
réis  de  multa,  podendo  os  prejudicados  por 
semelhante  pratica  remetter  para  o  curral 
do  conselho  os  ditos  animaes. 

§  l.o  Além  da  multa  ficarão  os  infractores 
obrigados  a  indemnisar  os  prejudicados  das 
despezas  feitas  com  a  conducção,  e  as  que 
tiverem  logar  no  referido  curral. 

§  2.c  Se  depois  de  annuncios  e  terminado 
o  praso  legal  fôr  considerado  o  animal  de- 
positado bem  do  evento  o  procurador  recla- 
mará no  juizo  competente  a  importância  da 
multa  e  das  despezas  que  tiverem  logar  até 
o  dia  da  arrematação. 

10 


—  -74  — 

Art.  10.  Ninguém  dentro  dos  limites  da 
decima  urbana,  poderá  matar  gado  vaccum 
senão  no  matadouro  publico.  Fora  dos  di- 
tos limites  só  poderão  fazel-o  para  negocio, 
mediante  licença  da  Camará,  sob  pena  de  dez 
mil  réis  de  multa  ou  cinco  dias  de  prisão, 
para  os  infractores  da  primeira  parte  deste 
artigo,  e  para  os  da  segunda  seis  mil  réis  ou 
três  dias  de  prisão. 

Art.  11.  Éprohibido  n'es ta  cidade,  seus 
subúrbios,  ou  povoações,  sob  pena  de  qua- 
tro mil  réis  de  multa  ou  dous  dias  de  prisão, 
correr  em  animaes  desenfreados  ou  a  ga- 
lope. 

Art.  12.  Fica  prohibido  dentro  das  raias 
da  decima  urbana,  sob  pena  de  dez  mil  réis 
de  multa  ou  cinco  dias  de  prisão,  a  pratica 
perigosa  de  amansar,  ferrar,  sangrar  ou 
pensar  animaes  nas  ruas  ou  praças. 

Art.  13.  Do  mesmo  modo  e  sob  a  mesma 
pena,  é  vedado  o  transito  de  serras,  arras- 
tos, carros  ou  carroças,  puchadas  por  mais 
de  um  animal  nas  ruas  e  calçadas. 

§  Único.  Deve  porém  a  Camará  conceder 
licença  para  transporte,  pelos  referidos 
meios,  aos  que  tiverem  de  conduzir  machi- 
nas,  apparelhos  ou  materiaes  pesados. 


—  75  — 

Art.  14.  Ninguém  poderá  ter  edifteios 
ruinosos,  ou  com  partes  arruinadas,  sus- 
ceptíveis de  desabar,  prejudicando  os  visi- 
nhos  ou  traseuntes,  sob  pena  de  vinte  mil 
réis  de  multa,  sendo  obrigados  a  demolii-os 
no  todo  ou  em  parte. 

Art.  15.  Nas  mesmas  penas  incorrerão  os 
que  fizerem  nas  ruas,  praças  ou  estradas 
publicas,  casas,  poços  ou  vallados  e  preci- 
pícios de  qualquer  naturesa. 

Art.  16.  Serão  incursos  na  pena  de  dez 
mil  réis  de  multa  os  que  tiverem  nas  sacca- 
das,  janellas,  terraços,  sotéas  ou  telhados» 
vasos  com  plantas  ou  outros  objectos  pe- 
sados e  mal  seguros,  e  que  ameacem  cafeir. 

Art.  1 7.  Ninguém,  sem  licença  da  Gamara, 
poderá  tirar  pedras  por  meio  de  tiros,  até. 
cem  metros  de  distancia  das  casas  desta  ci- 
dade, ou  de  seus  povoados,  sob  pena  de 
trinta  mil  réis  do  multa  ou  oito  dias  de 
prisão. 

Art.  18.  Sob  as  mesmas  penas  fica  prohi- 
bido  dentro  cfesta  cidade  e  seuis  povoadoa 
ou  knmediaçõeSy  até  a  distancia  marcada 
no  artigo  antecedente,  dar  tiros  em  roquei- 
ras, bocamartes,  reúnas,  etc. 

§  Único.  Ficam  sujeitos  ás  mesmas  penas 


—  76  — 

os  que  dentro  da  área  da  decima  urbana 
tocarem  bombas,  buscapés,  ou  outros  fogos 
que  possam  offender  aos  traseuntes. 

Art.  19.  São  prohibidos,  sob  as  mesmas 
penas,  os  dobres  ou  repiques  de  sino  por 
mais  de  cinco  minutos,  não  podendo  exce- 
der de  três  vezes. 

Art.  20.  Os  possuidores  de  terrenos  bal- 
dios, que  estiverem  dentro  da  decima  urba- 
na, ou  os  que  por  qualquer  titulo  os  tiverejn 
a  seu  cargo,  serão  obrigados  a  conservai -os 
fechados  por  muros  ou  cercas,  sob  pena  de 
dez  mil  réis  de  multa. 

Art.  21.  Nenhum  estabelecimento  com- 
mercial  ou  fabril,  de  qualquer  natureza  que 
seja,  será  aberto  ou  fundado  n'esta  cidade, 
ou  em  seus  povoados,  sem  licença  da  Ca- 
mará, sob  pena  de  trinta  mil  réis  de  multa. 

§  1.°  Taes  licenças  só  terão  vigor  por  um 
anno,  devendo  os  possuidores  de  taes  es- 
tabelecimentos, na  occasião  de  renoval-asy 
declarar  que  permanecem  no  mesmo  logar, 
ou  para  onde  forem  transferidos. 

§  2.°  Si  o  estabelecimento  for  de  natureza 
tal  que  possa  causar  risco  ou  prejudicar 
as  condições  hygienicas  da  localidade,  onde 


j 


—  77  — 

houver  de  ser  fundado,  não  o  será  sem  que 
a  Camará  approve  a  sua  situação. 

Art.  22.  Os  que  usarem  no  commercio  de 
pezos  ou  medidas  não  aferidos,  serão  puni- 
dos com  seis  mil  réis  de  multa  ou  três  dias 
de  prisão. 

§  Único.  No  duplo  d'esta  pena  incorrerão 
os  que  alterarem  taes  objectos  depois  de 
aferidos,  bem  como  os  que,  indicando  certa 
quantidade  em  pezo,  volume  ou  extensão, 
derem  menores,  ou  receberem  maiores. 

Art.  23.  Fica  prohibido,  sob  pena  de 
100000  de  multa,  as  tavernas  ou  casas,  em 
que  se  venderem  espíritos  fortes,  que  per- 
manecerem abertas  depois  das  8  horas  da 
noite,  do  mezde  Abril  á  Setembro,  ealém 
das  9  nos  demais  mezes . 

Art.  24.  Os  habitantes  d'esta  cidade  e  seus 
povoados  são  obrigados  a  illuminar  a  en- 
trada de  suas  moradas,  ou  a  tel-as  fechadas, 
ainda  por  grades,  desde  o  começo  da  noite, 
sob  pena  de  45000  de  multa  ou  dous  dias  de 
prisão. 

Art.  25.  Ninguém  poderá  ter  casas  de  jo- 
gos, á  excepção  de  bilhar,  xadrez,  gamão, 
damas,  bagatella  e  dominó,  que  serão  per- 
mittidospor  licença  da  Camará,  sendo  pu- 


—  78  — 

nidos  com  160000  de  multa  ou  oito  dias  de 
prisão  os  queos  tiverem  de  outra  espécie. 

§  Único.  Além  da  mencionada  multa,  que 
écominadaaodono  da  casa,  incorrerão  na 
de 80000  ou  4  dias  de  prisão,  os  que  toma- 
rem parte  nos  jogos,  não  exceptuados,  quer 
n'elles  se  achem,  quer  sejam  meros  espe- 
ctadores. 

Art.  26.  É  prohibido  escrever  palavras 
*  deshonestas  em  logares  públicos,  assim 
como  traçar,  pintar  ou  desenhar  figuras 
obscenas  nos  referidos  logares,  ou  n*eiles 
•  collocar  objectos  immundos  ou  immoraes^ 
sob  pena  de  80000  de  multa  ou  4  dias  de 
prisão. 

Art,  27.  Os  que  venderem  photographias 
immoraes,  pinturas  lascivas,  ou  quaesquer 
outros  objectos  obscenos,  além  da  perda 
d'eiles,  que  serão  immediatamente  des- 
truídos, incorrerão  na  pena  de  300000  de 
multa  ou  oito  dias  de  prisão. 

Art.  28.  Incorrerão  na  pena  de  300000 
ou  oito  dias  de  prisão  os  que  no  caso  de 
iacendio  não  franquearem  os  depósitos 
de  agoa  qu8  tiverem:  tendo  porém  o  direito 
a  uma  remuneração,  si  o  exigirem  do  dono 
do  prédio,  seja  municipal  ou  provincial. 


—  79  — 

Art.  29.  Os  habitantes  do  quarteirão  onde 
se  der  o  incêndio,  illuminarão  immediata- 
mente  todas  as  janellas  de  suas  moradas, 
sob  pena  de  100000  de  multa,  ou  5  dias  de 
prisão. 

CAPITULO  III 

POLICIA  SANITARI A 

Art.  30.  Para  completa  execução  do  dis- 
posto no  Regulamento  de  29  de  Setembro 
de  1851,  art.  25,  não  se  poderá,  sob  pena  de 
305000  de  multa,  ou  8  dias  de  prisão,  exer- 
cer a  medicina,  ou  qualquer  de  seus  ramos, 
n'este  município,  sem  apresentação  do  ti- 
tulo, de  que  trata  o  citado  artigo,  o  qual 
será  registrado. 

§  Único.  Para  a  imposição  da  referida 
pena,  basta  que  se  torne  publico  e  notório 
que  qualquer  individuo  se  presta  ao  exer- 
cido da  medicina  prescrevendo  medica- 
mentos, ainda  que  o  não  faça  por  meio  de 
receita  assignada. 

Art.  31-  Sob  a  mesma  pena,  nenhum  me- 
dico poderá  abrir  hospital  ou  casa  de  saúde 
sem  licença  da  Camará. 


—  80  — 

Art.  32.  De  conformidade  com  o  que  pres- 
crevem os  arts.  32  e  33  do  Regulamento  do 
Instituto  Vaccinico  da  Província,  fica  esta- 
belecido o  seguinte: 

§  i.o  Serão  obrigados  todos  os  habitantes 
d'este  município  a  apresentar  para  a  vacci- 
nação  seus  filhos,  pupillos,  escravos  ou  de- 
positados, fâmulos  e  criados,  sob  pena  de 
30#000  de  multa  ou  8  dias  de  prisão. 

§  2.o  Esta  pena  só  terá  logar  tendo  mais 
de  2  mezes  de  idade  as  creanças  não  vacci- 
nadas,  ou  si  o  domínio  sobre  outros  indi- 
víduos, que  não  sejam  filhos  ou  crias  datar 
de  maior  praso. 

§  3.o  Este  praso,  porém,  se  contará  pelo 
triplo  para  as  pessoas  que  residirem  nas 
freguezias  em  que  não  houver  vaccinado- 
res. 

§4.o  Serão  punidos  com  30/Í000  de  multa, 
ou  8  dias  de  prisão,  os  que  praticarem  a  in- 
noculação  da  varíola. 

Art.  33.  Os  vaccinados,  si  o  exigirem  os 
vaccinadores,  lhes  serão  apresentados  no 
dia  e  hora  por  elles  assignados,  sob  pena 
de  60000  de  multa  ou  três  dias  de  prisão. 

Art.  34.  Fica  absolutamente  prohibido, 
sob  a  pena  do  art.  29,  a  venda  de  drogas, 


—  81  — 

substancias  venenosas  ou  medicamentos 
de  qualquer  espécie  que  sejam,  em  casas  de 
molhados  ou  de  géneros  alimentícios.  Taes 
substancias  só  poderão  ser  vendidas  nas 
drogarias  e  boticas,  observadas  as  dispo- 
sições dos  arts.  51,  54  e  56  do  citado  Re- 
gulamento. 

Art.  35.  Ninguém  poderá,  na  área  da  de- 
cima urbana  lançar  nos  logares  públicos, 
que  nõo  sejam  designados  pelo  fiscal,  lixo, 
substancias  putrefeitas  ou  immundicies  de 
qualquer  espécie,  sob  pena  de  40000,  ou  2 
dias  de  prisão,  ficando  o  infractor  obrigado 
a  remover  qualquer  dos  referidos  objectos 
para  o  logar  indicado  pelo  fiscal. 

§  Único.  Na  mesma  pena  incorrerão  os 
que  conservarem  seus  pateos,  quintaes  ou 
logares  a  seu  cargo,  com  as  referidas  sub- 
stancias. 

Art.  36.  Serão  todos  obrigados  no  limite 
de  que  falia  o  artigo  antecedente,  a  conser- 
varem varridas  as  frentes  de  suas  moradas, 
pateos,  quintaes  ou  jardins,  sob  pena  de 
40000  de  multa  ou  2  dias  de  prisão. 

§  Único.  Para   tal  serviço   considera-se 

frente  metade  da  largura  da  rua,  e  nas  pra- 

íi 


—  82  — 

ças  uma  extensão  de  6  metros  alem  dos 
quaes  será  elle  feito  pela  municipalidade. 

Art.  37.  Incorrerão  na  multa  de  305000  ou 
8  dias  de  prisão  os  que  abandonarem  cadá- 
ver em  qualquer  logar,  incorrendo  logo  no 
duplo  da  pena,  si  intimados  pelo  fiscal  se 
recusarem  a  sepultal-o. 

§  Único.  Ficam  sujeitos  a  metade  d'esta 
pena  os  que  fizerem  transportar  cadáver 
em  caixão  aberto. 

Art.  38.  As  sepulturas  do  chão  que  nunca 
terão  menos  de  l,m70  de  profundidade,  só 
poderão  ser  abertas  com  24  mezes,  e  os  car- 
neiros com  30;  os  infractores  incorrerão 
na  multa  de  200000  ou  8  dias  de  prisão. 

Art.  39.  Os  que  lançarem  nas  fontes,  cha- 
farizes, ou  seus  depósitos,  quando  venham 
a  estabelecer-se,  animaes  mortos,  substan- 
cias immundas,  ou  de  qualquer  modo  no- 
civas, serão  punidos  com  a  multa  de  100000 
ou  5  dias  de  prisão. 

Art.  40.  Fica  prohibida  a  pesca,  por  meio 
de  substancias  venenosas,  de  qualquer  es- 
pécie que  sejam,  sob  pena  de  200  de  multa 
ou  8  dias  de  prisão. 

Art.  41.  Só  depois  do  toque  de  recolher, 
será  permittido  o  transporte  de  matérias 


—  83  — 

immundas  para  os  logares  destinados  pelo 
fiscal,  sob  pena  de  45000  de  multa  ou  dous 
dias  de  prisão. 

Art.  42.  É  prohibido  dentro  dos  limites  da 
decima  urbana,  a  creaçao  de  porcos,  incor- 
rendo na  pena  de  45000  de  multa  ou  2  dias 
de  prisão,  quem  os  tiver  presos,  e  no  duplo 
os  que  crearem  soltos. 

Art.  43.  Serão  punidos  com  a  pena  de  65 
de  multa  ou  3  dias  de  prisão,  os  que  expo- 
serem  a  venda  géneros  alimentícios,  que 
não  estiverem  sãos. 

Art.  44.  Na  mesma  pena  incorrerão  os 
que  os  tiverem  em  casas  ou  logares  faltos 
de  aceio,  e  bem  assim  quem  vendel-os^, 
empregar  medidas  ou  utensílios  nas  mes- 
mas condições,  ficando  prohibido  o  uso  de 
medidas  de  cobre  para  os  líquidos. 

Art.  45.  As  casas  que  servirem  para  ta- 
lhos ou  açougues  terão  as  portas  fechadas 
por  grades,  de  modo  que  permaneçam  sem- 
pre ventiladas,  observando-se  com  todo 
rigor  a  respeito  d'ellas  as  disposições  dos 
arts.  42  e  43,  sob  pena  de  prisão,  ficando 
estabelecido  sob  a  mesma  pena  o  seguinte: 

§  1.°  As  carnes  só  serão  expostas  a  venda 
até  meio  dia  na  estação  quente,  que  se  con- 


—  84  — 

tara  de  Outubro  a  Março  e  até  uma  hora  da 
tarde  nos  demais  mezes,  a  excepção  dos 
dias  de  sabbado,  em  que,  por  causa  da  feira 
poderão  permanecer  até  as  4  horas  da  tarde. 

§  2.°  Fica  abolido  o  uso  pernicioso  de  se- 
rem cortadas  a  machado  sobre  cepos,  ou 
com  qualquer  instrumento  que  as  contun- 
dam. 

Art.  46.  As  vendagens  de  peixe,  fructas, 
verduras,  ou  em  geral,  opequenocommercio 
de  ganhadeiras,  emquanto  nao  houver  casa 
para  elle  apropriada,  só  poderá  fazer -se  pe- 
las ruas,  nas  casas  particulares  e  somente 
estacionar  accumuladamente  nos  logares 
designados  pela  Camará.  Os  infractores  in- 
correrão na  multa  de  40000  ou  2  dias  de 
prisão. 

CAPITULO  IV 

TRANSITO  E  SERVIDÃO  PUBLICA 

Art.  47.  Ninguém  poderá  nas  ruas,  pra- 
ças, ou  estradas,  collocar  objectos  que  pos- 
sam impossibilitar  o  transito  no  todo  ou 
em  parte,  ou  sejam  elles  ahi  postos  perma- 
nentemente ou  temporariamente  sob  pena 
de  100000  de  multa  ou  5  dias  de  prisão. 


—  85  — 

§  l.°N'esta  disposição  ficam  comprehen- 
didas  as  casas  que,  dentro  da  decima  ur- 
bana, tiverem  degráos  ou  passeios  construí- 
dos fora  das  dimensões  dadas  pela  Camará. 

§2.°  Si  alguém  quizer  edificar,  reedificar 
ou  reparar  edifícios  ou  casas,  de  modo  que 
seja  preciso  levantar  andaimes  ou  fazer  ta- 
pagens  para  deposito  de  materiacs,  fica,  sob 
a  mesma  pena  privado  de  o  fazer  sem  li- 
cença da  Camará.  Cessam  os  eífeitos  de  taes 
licenças  logo  que  fiquem  terminadas  as 
obras  para  que  foram  requeridas. 

§  3.°  Si  algum  motivo  especial  ou  extraor- 
dinário levar  alguém  a  tomar  algum  espaço 
nas  referidas  servidões,  nao  o  fará,  sob  a 
mesma  pena,  sem  licença  da  Camará,  que 
poderá  concedel-a,  sendo  plausíveis  as  ra- 
sões  produzidas. 

§  4.°  Nos  caos,  poróm,  ou  portos  d'esta 
cidade,  ou  de  seus  povoados  marítimos, 
será  permittido  para  commodidade  dos  con- 
correntes demorar  por  2\  horas  os  objectos 
n'elles  desembarcados  ou  descarregados,  e 
por  48  horas  se  forem  de  difficil  transporte. 

§  5.°  A  tal  respeito  também  observar-se- 
ha  a  disposição  do  §  2. 

Art.  48.  Será  punido  com  160000  de  mui- 


—  86  — 

ta,,  ou  oito  dias  do  prisão,  quem  collocar na 
linha  férrea  urbana,  ou  rural,  qualquer 
objecto,  que  impeça  ou  difficulte  o  transito 
dos  vehiculos. 

Art.  49.  Os  donos  de  estabelecimentos  ru- 
raes  collocados  nas  margens  das  estradas 
publicas,  ou  possuidores  de  terrenos  nas 
mesmas  condições,  ficam  obrigados,  sob 
pena  de  205000  de  multa,  ou  oito  dias  de 
prisão,  á  roçar  todos  os  annos  a  parte  da 
estrada  correspondente  as  suas  fazendas 
ou  terrenos. 

§  Único.  Si  porém  forem  elles  margeados 
por  mais  de  uma  estrada,  cessa  a  obrigação 
a  respeito  da  menos  extensa,  ou  da  menos 
importante,  na  qual  será  feito  tal  serviço 
pela  municipalidade. 

Art.  50.  Sob  a  mesma  pena  fica  absoluta- 
mente prohibida  a  plantação  de  bambus  nas 
margens  das  estradas  publicas. 

Art.  51.  Os  que  estragarem,  destruírem, 
damnificarem  ou  mutilarem  monumentos, 
edifícios,  bens  públicos,  ou.quaesquer  obje- 
ctos destinados  a  utilidade,  decoração  ou 
recreio  publico,  além  de  incursos,  como  suo 
nas  penas  do  código  criminal  (art.  178)  se- 


—  87  — 

rao  punidos  com  300000  de  multa  ou  5 dias 
de  prisão. 

Art.  52.  Ninguém  poderá  sem  autorisa- 
ção  da  Camará  substituir  por  outras,  as 
estradas  publicas,  ainda  que  o  faça,  sob 
pretexto  de  mclhoral-as;  os  infractores  in- 
correrão na  pena  de  300000  de  multa  ou  oito 
dias  de  prisão. 

§  Único.  A  mesma  disposição  terá  logar 
a  respeito  dos  canaes,  pontes,  aqueductos, 
fontes  ou  outros  quaesquer  objectos  de  pu- 
blica servidão. 

Art.  53.  Incorrerão  na  pena  de  100000  ou 
5  dias  de  prisão  os  que,  de  qualquer  forma 
perturbarem  o  fornecimento  de  agua  á  po- 
pulação, quer  nas  fontes  publicas,  quer  cm 
chafarizes,  quando  venham  a  se  estabe- 
lecer. 

Art.  54.  Na  mesma  pena  incorrerão  os 
que  apagarem  os  combustores  da  illumi- 
nação  publica,  os  acenderem  não  sendo 
disto  encarregados,  ou  de  qualquer  forma 
impedirem  ou  perturbarem  semelhante  ser- 
viço. 

Art.  55.  Rcvogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 


—  88  — 

a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tao  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Siloa  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  4 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  146  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876. 

Loonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S'  secçio. 


—  89  — 


LEI  DE  4  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  161© 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  creada  uma  freguezia  no 
arraial  de  SanfAnna  do  Lustosa,  desmem- 
brada da  freguezia  de  Nossa  Senhora  da 
Ajuda  do  Bom  Jardim,  município  de  Santo 
Amaro,  tendo  por  matriz  a  capella  do  mes- 
mo nome,  com  os  seguintes  limites:  come- 
ça da  fazenda  Surucucú  no  logar  em  que  se 
divide  com  a  freguezia  do  Santíssimo  Cora- 
ção de  Maria,  segue  pela  estrada  que  atra- 
vessa o  Regáo,  até  o  rio  do  Prata,  e  d'ahi 
desce  em  procura  do  rio  Camorogy  até  en- 
contrar o  rumo  que  divide  o  engenho  Gra- 
vata do  Caçada,  e  por  este  rumo  vai  em 
direcção  do  nascente  em  procura  do  rumo 
que  divide  o  engenho  Outeiro  do  Coité,  e 
Quitangá  de  Tarefas,  continuando  até  en- 
contrar no  rio  Pitanga  os  limites  da  fregue- 


—  90  — 

zia  de  SanfAnna  do  Catú,  ficando  respeita- 
dos os  mais  limites  da  freguezia  do  Bom 
Jardim  e  circumvisinhos. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  4  de  Ju- 
lho de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante> 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  154  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  91  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  4  do 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Gkefe  da  5*  weçio. 


RESOLUÇÃO  DE  4  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1620 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  1.°  Fica  o  Governo  autorisado  a  des- 
pender até  a  quantia  de  8:0000000  com  a 
construcçâo  de  uma  casa  de  Camará,  cadeia 
e  cemitério  na  villa  da  Matta  de  S.  João. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 


—  92  — 

prara  e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  (festa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876,  55*  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  Anionio  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Resolução, 
em  4  de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretaria  da  Província. 

Registrada  a  fl.  135  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S*  secfto. 


—  93  — 

RESOLUÇÃO  DE  4  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  16Í21 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  transferida  para  a  povoa- 
ção do  Coqueiro,  da  freguezia  de  São 
Bartholomeu  da  cidade  de  Maragogipe,  a 
cadeira  de  primeiras  letras  da  povoação  de 
Nagé,  pertencente  a  mesma  parochia. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  94  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  4 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  155  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  51  secçio. 


LEI  DE  4  DE  JULHO  DE  1876 
IV.  1622 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  creada  uma  cadeira  de  ensino 


—  95  - 

primário  para  o  sexo  masculino  na  impor- 
tante povoação  da  fazenda  do  Gado,  fregue- 
zia  do  Sincorá. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  4  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  156  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  96  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  4  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  16Í23 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  1.°  O  ensino  de  instrucção  primaria 
será  dado  por  mestres  particulares  con- 
tractados  na  forma  do  art.  76  da  Lei  de  27 
de  Setembro  de  1873,  nos  logares  onde  não 
houver  escola  publica  por  ter  sido  remo- 
vida para  outro  ponto  a  cadeira  que  ahi  exis- 
tia: ficando  assim  ampliada  a  disposição  do 
referido  artigo. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 


-  97  — 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  4  de 
Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Profinela. 

Registrada  a  fl.  156  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  4  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeçio. 


13 


98  — 


LEI  DE  8  DE  JULHO  DE  1876 


.  1 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Ficam  concedidas  4  loterias  em 
favor  das  victimas  da  innundaçao  da  villa 
de  Santa  Iz&bel  do  Paraguassú. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'eila 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de  Ju- 
lho de  1876,  55°  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  99  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  8  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Proviíicia. 

Registrada  a  fl.  157  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  8  de  Ju- 
lho de  1876. 

Leonel  Estellita  FemandesNetto, 

Chefe:  da.  8'  seetfo. 


RESOLUÇÃO  DE  8  DE  JULHO  DE  1876 

IV.    1625 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  O  primeiro  districto  de  paz  da 


—     100    -r- 

freguezia  de  Nossa  Senhora  da  Purificação 
da  cidade  de  Santo  Amaro  comprehenderá 
todos  os  quarteirões  existentes  dentro  da 
cidade,  desde  o  becco  denominado — Para- 
nhos—até a  ponte  do  Jericó,  sobre  o  rio 
Subahé,  inclusive  os  engenhos  do  mesmo 
nome  e  o  engenho  Mussurunga. 

Art.  2.°  Passará  a  ser  segundo  districto 
da  mesma  freguezia  o  actual  terceiro  distri- 
cto, inclusive  os  engenhos  Gloria,  Victoria, 
SanfAnna,  Tanque,  Pantaleão,  Periquito, 
Peraúnas  e  Sergy. 

Art.  3.°  Tomará  a  denominação  de  tercei- 
ro districto  o  actual  quarto  districto  de  paz 
da  mesma  freguezia,  sem  alteração  em  seus 
limites. 

Art.  4.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de  Jil- 


—  101  — 

lho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  8 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamantey 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fL  157  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assemblóa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  cia  Bahia,  8  de  Ju- 
lho de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secfão. 


•  •  • 


RESOLUÇÃO  DE  10  DE  JULHO  DE  1876 

IX.  16J26 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 


•  -• 


•    •     ■ 


•  "  •    • 


•     • 


.   ••       •   • 
•  •  •    • 

•  •       •  ■     • 


—  102  — 


•  a  Asscmbléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  O  Governo  da  Província  fica  auto- 
risado  a  mandar  entregar,  com  j  auxilio,  á 
commissâo  actual  dos  festejos  do  Dous  de 
Julho,  o  a  que  foi  nomeada  por  acto  de  31  de 
Outubro  de  1872,  com  o  fim  de  levantarem, 
de  accordo,  uma  memoria  que  perpetue 
aquelle  dia,  a  importância,  por  adiantamen- 
to, de  15  annos  das  consignações,  votada 
nas  Leis  do  orçamento  para  aquelles  feste- 
jos, realisando  em  seis  prestações  dentro  de 
2  annos. 

Art.  2.o  A  epocha  das  prestações  será  de- 
terminada pelo  Governo  de  combinação  com 
ascommissões,  depois  que  for  approvada 
a  planta  do  monumento  e  as  ditas  commis- 
sões  provarem  que  o  produeto  das  subscri- 
pções  populares  junto  á  quota  adiantada 
prefaz  a  quantia  necessária  para  a  obra. 

Art.  3.°  Se  dentro  de  2  annos  nao  estiver 
levantado  o  monumento,  ou  nas  condições 
de  sel-o,  o  Governo,  sob  representação  das 
commissões,  poderá  prorogar  esse  praso 
por  mais  1  anno. 

Art.  4.°  Terminado  o  praso  sem  que  o 
monumento   esteja    levantado,  reverterão 


—  103  — 

para  a  thesouraria  as  quantias  recebidas 
pelo  modo  c  no  tempo  que  o  Governo  deter- 
minar. 

Àrt.  5.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tao  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  10  de 
Julho  de  1876,  55<>  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  10 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  deBustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  158  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assem  blea  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  i(H  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  22  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  seeç&o. 


RESOLUÇÃO  DE  10  DE  JULHO  DE  1876 

N.1627 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  A  gratificação  do  escrivão  do  jury 
do  termo  e  villa  de  Alcobaça  fica  elevada  a 
1005000  por  anno,  em  retribuição  das  con- 
tas que  tenha  de  haver  do  cofre  municipal. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 


—  105  — 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  10  de 
Julho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império, 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  10 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  159  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  22  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S'  secção. 


14 


—  m  — 


LEI  DE  IODE  4ULHO  DE  1876 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  presidente 
da-Provincia  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  o  Governo  autorisado  a  con- 
ceder a  quantia  nocessaria  para  o  acaba- 
mento do  cemitério  da  Villa  da  Victoria. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridade^, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província .  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  10  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  107  — 

NTesta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  10  dê  Julho 
dô  1876. 

Adriano  Fortes  de  B as t amante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  ia  fl.  159  v.  do  livro  9°  dé  Leis  è 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  dà  Bahia,  22  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Ferixàndès  Nettb, 

Chefe  da  SA  seecio. 


LEI  DE  12  DE  JllLHO  DE  1876 

iSfi  16*0 

LHiiz  António  dà  Silva  Niínes,  Presidente 
da  Província  dá  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

AH.  l.°  O  Governo  da  Província é  autori- 


—  108  — 

sado  a  despender  até  a  quantia  de  13:0000 
com  as  obras  seguintes: 

§  1.°  Com  a  construcção  de  uma  casa  que 
sirva  para  prisão  e  para  as  sessões  da  Cama- 
rá Municipal  de  Macahubas,  4:0000. 

§2.o  Com  a  construcção  de  uma  outra  em 
idênticas  circumstancias,  na  villa  do  Brejo 
Grande,  4:0000. 

§  3.°  Com  os  reparos  da  egreja  matriz  de 
Macahubas,  2:0000. 

§  4.o  Com  os  reparos  da  matriz  da  cidade 
de  Caetité,  3:0000. 

Art.  2.°  Revogam-$e  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  o 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  12  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 
N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 


—  109  — 

foi  publicada  a  presente  Lei,  em  12  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  160  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  22  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeçfto. 


RESOLUÇÃO  DE  12  DE  JULHO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial, 
sobre  proposta  da  Camará  Municipal  de 
Entre-Rios,  resolveu  o  seguinte: 

POSTURAS 

1  .*  Edificar  ou  reedificar  casas  n'esta  villa  e 


—  110  — 

povoações  de  seu  termo  sem  alinhamento, 
e  fora  do  prospecto  dado  pela  Camará,  me- 
diante a  quantia  de  20000.  Pena  de  será  obra 
demolida,  ou  a  parte  que  estiver  desalinha- 
da, a  custa  de  seu  dono,  e  mais  100000  de 
multa,  sendo  pagos  os  alinhadõres  á  custa 
dos  que  do  alinhamento  precisarem. 

Na  mesma  pena  incorrerá  todo  aquelle 
que  sem  licença  abrir  ou  tapar  portas  eja- 
nellas  na  frente  de  suas  casas  e  muros,  que 
fizerem  parte  das  ruas.  Sob  a  mesma  pena 
de  demolição  e  multa  ficam  prohibidos  os 
avarandados  nas  novas  edificações  e  reedi- 
ficações. 

2.a  Lançar  nas  ruas  animaes  mortos,  cis- 
co, e  qualquer  immundieie.  Multa  de  50000 
ou  3<lias  de  prisão.  Na  mesma  pena  incor- 
rerá todo  aquelle  que  sem  licença  da  Camará 
lançar  nas  ruas  tijollos,  pedras  ou  madeiras, 
de  modo  que  embarace  o  transito  publico. 

3.a  Lançar  ou  fazer  lançar  nos  rios,  fontes 
e  outros  logares  de  servidão  publica,  immun- 
dicies  e  animaes  mortos,  ou  que  mesmo 
quando  alli  morrerem,  não  forem  logos  tira- 
dos por  seus  donos.  Multa  de  50000  ou  três 
dias  de  prisão,  e  de  serem  tirados  á  custa 


—  111  — 

dos  infractores  por  determinação  do  fiscal, 
ou  de  qualquer  inspector. 

4.a  Todos  os  moradores  d'esta  villa  e  po- 
voações, são  obrigados  a  conservar  a  frente 
.de suas  casas  com  aceio  e  caiadas,  apresen- 
tando-as  assim  em  todos  os  mezes  de  De- 
zembro de  cada  anno.  Serão  igualmente 
obrigados  a  conservar  limpas  as  testadas  de 
suas  casas  até  a  matriz,  e  aterradas  as  esca- 
vações. Multa  de  50000  ou  3  dias  de  prisão, 
duplicando-se  na  reincidência. 

5.a  Fica  prohibido  crear  porcos  soltos 
dentro  d'esta  villa  e  povoações  de  seu  muni- 
cípio, podendo  creal-os  os  moradores  de 
fora,  de  maneira  que  não  offendam  as  plan- 
tações e  aguadas  ou  fontes,  em. prejuízo  da 
saúde  publica,  sob  pena  de  pagarem  60000 
de  multa,  sendo  os  de  fora  mortos  pelos 
offendidos,  ou  por  determinação  policial, 
depois  da  primeira  advertência  a  seus  do- 
nos. 

6.a  Levantar  na  praça  e  ruas  d'es  ta  villa  e 
povoações  deseu  termo,  postes  para  cava- 
lhadas, tablados  e  corda  para  dança,  e  outros 
espectáculos  e  divertimentos,  armações  de 
fogos  artificiaessemlicença  da  Gamara,  me- 
diante a  gratificação  de  50000,  dar  tiros  e 


—  112  — 

tocar  fogos  soltos.  Multa  de  100000  ou  4  dias 
de  prisão. 

7.a  Ninguém  poderá  amansar  animaes 
bravos,  esquipar  ou  correr  a  cavallo,  nas 
ruas  e  praças  d'esta.villa  e  suas  povoações. 
Multa  de  100000  ou  cinco  dias  de  prisão.  Ex- 
ceptuam-se  os  agentes  de  policia,  ou  guar- 
das e  officiaes  em  serviço. 

8.a  Só  nos  matadouros  públicos  d'esta  vil- 
la  e  suas  povoações,  ou  nos  particulares 
com  licença  da  Camará,  mediante  a  gratifica- 
ção annual  de  50000,  poder-se-ha  matar  e 
esquatejar  rezes  para  o  consumo,  pagando- 
se  á  Camará  de  cada  uma  o  respectivo  direito 
marcado  na  Lei  Provincial,  e  depois  de  fis- 
calisada  a  qualidade  da  carne,  será  livre  aos 
donos  venderem  pelo  preço  que  quizerem, 
fazendo-se  a  matança  das  rezes  ás  6  horas 
da  manhã  do  dia  da  vendagem.  Multa  de 
100000  ou  3  dias  de  prisão.  Os  marchantes 
e  carniceiros  ficam  responsáveis  pelo  dam- 
no  e  deterioração  que  causarem  aos  utensí- 
lios expostos  ao  serviço  do  curral  e  açou- 
gue, além  da  multa  de  50000  ou  3  dias  de 
prisão  pelo  abuso  commettido. 

9.aNoslogares  das  feiras  haverão  os  com- 
modos  necessários  para  os  vendedores  de 


—  113  — 

géneros  de  primeira  necessidade,  como  se- 
jam: balança,  pezos  e  medidas;  e  fica  desti- 
nado para  mercado  publico  n'esta  villa  e  em 
suas  povoações  os  logares  já  destinados, 
em  quanto  achar  conveniente  esta  Camará. 
Multa  de  45000  ou  2i  horas  de  prisão  para 
os  que  ficarem  fora  do  logar  marcado. 

10.  Ninguém  poderá  vender  senão  por  pe- 
zos e  medidas  aferidos  pelo  padrão  da 
Camará,  e  revistos  nomez  de  Janeiro  de  cada 
anno.  Multa  de  105000  ou  i  dias  de  prisão. 
Na  mesma  pena  incorrerá  o  aferidor  que 
aferir  pezos  e  medidas  que  não  s,\ja  n  usa- 
dos pela  Camará,  eque  não  estejam  certos 
com  o  do  padrão. 

11.  Tapar,  mudar  ou  est  *eitar  rios,  estra- 
das, ruas,  beccos,  caminhos  e  passagens 
de  servidão  publica,  sem  licença  da  Camará. 
Multa  de 305000  e  8  dias  de  prisão,  obrigado 
o  infractor  a  pôr  tudo  como  anteriormente. 

Todos  os  proprietários  d'este  m  jnicipio, 
quer  de  terras  próprias  quer  foreiras,  são 
obrigados  a  conservar  limpas  as  estradas 
ou  caminhos  públicos  que  passarem  pelos 
seus  terrenos,  e  concertar  as  passagens  dos 
rios,  pondo  divisa  nos  atoleiros,  sendo  re- 
vistos pelos  flscaes  do  respectivo  districto, 

15 


—  114  — 

no  mez  de  Março  de  cada  armo.  Multa  de 
303000,  ou  oito  diasde  prisão. 

As  ditas  estradas  ou  caminhos  serão  lim- 
pos com  a  largura  de  dez  palmos  de  cada 
lado,  e  se  servirem  de  divisa  a  dons  ou  mais 
meradores  será  a  pena  para  cado  um  dos 
infractores. 

Debaixo  das  mesmas  penas  incorrerão  os 
fiscaes  que  por  negligencia  ou  outro  qual- 
quer motivo  reprovado,  não  procederem  no 
praso  marcado  á  cor.ecç~io  prescripta,  para 
verificar  o  cumprimento  das  posturas  e  im- 
por a  multa  aos  infractores. 

12.  Expor  a  venda  gado,  que  esteja  en- 
fermo, ou  qualquer  gv)iiero  corrupto.  Mul- 
ta de  30)000,  ou  oito  dis  de  prisão. 

13.  Lançamos  pesqueiros,  viveiros,  rios 
e  lagoas,  tingui  ou  qualquer  out:*a  espécie 
venenosa,  faz er  pesca  no  logar  cercado  pelos 
proprietários,  sem  licença  d'elles.  Multa  de 
105000,  ou  quatro  dias  de  prisão,  salvo  a  in- 
demnisaçao  do  prej  udicado.  Na  mesma  pena 
incorrerá  todo  aquelle  que  fizer  pesca  com 
rede  nos  tanques,  e  outros  depósitos  de 
agoas  pluviaes,  pelo  prejuisoedamno  que 
causar  aos  animaes. 

14.  Fazer  fossos,  ou  armadilhas  nos  ca- 


—  115  — 

minhos  públicos,  lançar  fogo  nas  mattas  e 
preparar  roças  sem  aceiros  e  cautela  preci- 
sos por  causa  do  incêndio  nos  mattos  e  la- 
voura. Multa  de  105000  ou  cinco  dias  de  pri- 
são, além  do  damno  que  causar  ao  preju- 
dicado. 

15.  Deitar  confecções  ou  misturas  nos 
vinhjs,  ou  vinagre  e  nos  mais  effeitos,  de 
que  possa  resultar  damno  a  saúde  publica. 
Multa  de  305000,  ou  oito  de  dias  de  prisão.  O 
fiscal  terá  direito  de  proceder  a  exame  em 
qualquer  occasiao  que  julgar  conveniente, 
sem  que  o  dono  dos  effeitos  o  possa  obstar, 
sob  pena  de  ser  logo  effectuada  a  prisão,  e 
embargados  os  géneros. 

16.  Falsificar  géneros  expostos  a  venda 
afim  de  dar  maior  lucro  ao  peso.  Multa  de 
20*000,  ou  seis  dias  de  prisão.  Na  metade 
d'est-1  pena  incorrerão  os  que  não  tiverem 
as  balanças,  pesos  e  medidas  aceiados. 

17.  Abrir  cercas  alheias  para  dar  pasta- 
gem a  seus  animaes.  Multade  305000,  ou  oito 
dias  de  prisão.  Quando,  porém,  qualquer 
animal  e .ítrar  em  plantações  alheias,  sem  o 
consentimento  de  seu  possuidor,  será  este 
avisado,  e  pela  segunda  vez  recolhido  o  ani- 
mal ao  curral  do  Conselho,   d'onde  nãa 


—  116  — 

sahirá  sem  satisfazer-se  a  multa  de  55000, 
sendo  para  isso  necessário  que  as  cercas 
sejam  sufficientes  e  fortes. 

18.  Tirar  n'csta  villa  e  seu  termo  lenhas 
de  cercas  alheias,  abrir  quintaes,  malhadas 
e  roças  que  não  lhes  pertençam.  Multa  de 
55000,  ou  quatro  dias  de  prisão;  sendo  o  in- 
fractor escravo,  será  o  senhor  o  responsá- 
vel. 

19.  Ningem  poderá  conservar  n'esta  villa 
edifício  arruinado,  que  ameace  perigo  ao 
publico.  Multa  de  205000,  ou  cinco  dias  de 
prisão,  nao  demolindo  no  praso  de  30  dias 
depois  de  intimado  pelo  fiscal,  ou  qualquer 
autoridade  policial,  soffrendo  no  caso  de 
recusa  mais  as  despezas  pela  demolição. 

20.  A  creaçào  de  gado  vaccum,  cabrum  e 
ovelhum  será  prohibida  n*esta  villa,  sendo 
permittido  ter  d'estes  animaes  os  ma.isos 
de  leitj  para  uso  domestico,  com  obrigação 
de  sere.n  recolhidos  por  seus  donos  todas 
as  tardes,  sob  pena  de  serem  apprehendidos 
e  levados  ao  curral  do  Conselho,  d'onde  nâa 
sahirão  sem  pagar-se  15000  pai*  cabeça. 

21.  A  plantação  n'este  município  será  fei- 
ta em  cercado  e  a  creaçao  em  aberto,  exce- 
pto a  de  porcos.  As  cercas  serão  construi- 


—  117  — 

das  com  sete  palmos  de  altura,  dous  de  pro- 
fundidade, c  palmo  de  intervallo  de  uma  a 
outra  estaca,  sendo  de  preferencia  recom- 
inendadas  as  cercas  nativas  ou  vallados. 
Multa  de  105000  e  o  duplo  na  reincidência. 
Os  animaes  que  forem  encontrados  dentro 
das  plantações  e  logares  vedados  serão  con- 
duzidos ao  curral  do  Conselho,  depois  da 
advertência  á  seus  donos,  d'onde  não  sahi- 
rão  sem  que  paguem  35000  por  cabeça, 
além  das  despesas  do  custeio. 

22.  Nenhuma  pessoa  poderá  conservar 
nas  ruas  d'esta  villa,  e  suas  povoações,  ter- 
renos oceupados  com  cercas  que  sirvam  de 
frente  para  a  praça  e  ruas,  demolindo-se  as 
existentes  e  substituindo-sc  por  casas  ou 
muros.  Multa  de  105000,  além  da  despesa 
de  demolição  a  que  ficam  obrigados. 

23.  Ningum  poderá  cortar  as  arvores,  e 
impedir  o  uso  publico  das  fontes  existentes 
nos  subúrbios  d'esta  villa  e  suas  povoações. 
Multa  de  203000,  ou  oito  dias  de  prisão. 

24.  Ninguém  venderá  solimão,  ou  qual- 
quer outra  espécie  venenosa  a  quem  nao 
apresentar  ordem  escripta  da  autoridade 
policial,  contendo  o  fim  justificado  para  o 
seu  uso,  e  em  caso  nenhum  se  venderá  aos 


—  118  — 

escravos  e  fâmulos.  Multa  de 304(000,  ou  oito 
dias  de  prisão,  além  da  indemnisaçao  do 
damno  causado. 

25.  Ninguém  fabricara  pólvora  dentro  da 
villa,  collocará  cortumes  e  exporá  couro  ao 
sol  e  sereno,  sem  licença  e  logar  designado 
pela  Camará.  Multa  de  105000. 

26.  Nao  se  dará  sepultura  aos  adultos 
sern  que  concorra  o  fiscal,  para  provera 
respeito  da  sua  profundidade  d'ella,  que  nao 
será  de  menos  de  7  palmos,  e  para  os  pár- 
vulos de  õ,  nao  se  abrindo  senão  no  espaço 
de  15  mezes.  Multa  de  10#000,  ou  cinco  dias 
de  prisão. 

27.  Ter  cães  soltos  n'esta  villa  e  suas  po- 
voações, que  offendam  os  transeuntes e  a 
moral  publica.  Multa  de  55000  depois  da 
primeira  advertência  aos  donos,  e  pela  se- 
gunda vez,  será  morto  o  animal  nao  se  ten- 
do dado  providencias. 

28.  Dar  tiros  e  lançar  fogos  soltos  nas 
ruas  e  praças  d'esta  villa  e  suas  povoações. 
Multa  de  55000,  ou  quatro  dias  de  prisão  e 
o  duplo  na  reincidência. 

29.  Andar  pelas  ruas  a  jogar  entrudo,  ou 
mesmo  jogar  das  casas  n'aquelles  que  tran- 


—  119  — 

sitam.  Multa  de  55000,  outros  dias  de  pri- 
são. 

30.  Estabelecer  banca  ou  casa  publica  de 
jogos  prohibidos.  Multa  de  10MMX),  ou  oito 
dias  de  prisão  e  o  duplo  na  reincidência. 

31.  Os  pães  de  familias  são  obrigados  a 
mandar  vaccinar  as  pessoas  de  sua  família, 
pelo  vaccinador  do  município,  e  apresentar 
a  Camará  o  certificado  d'este  na  primeira 
sessão  de  cada  anno.  Multa  de  idUUO  dupli- 
cando-se  na  reincidência. 

32.  Estabelecer  venda  ou  botequim. ^es- 
te município  sem  licença  da  Camará.  Multa 
de  105000. 

33.  Ninguém  poderá  vender  pólvora  nem 
armas  prohibidas,  sem  licença  da  Camará; 
esta  licença  será  somente  concedida  a  pes- 
soas conhecidas,  e  que  se  obriguem  por  um 
termo  perante  a  autoridade  policial  do  dis- 
tricto,  a  não  vender  estes  géneros  a  escra- 
vos e  a  pessoas  suspeitas.  Multa  de  205000, 
ou  oita  dias  de  prisão,  e  o  duplo  na  reinci- 
dência. 

34.  Revogam-se  as  disposições  em  con- 
trario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 


—  120  — 

referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  12  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  12 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  160  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  24  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  9a  secção. 


—  121  — 


RESOLUÇÃO  DE  12  DE  JULHO  DE  1876 

IV-  1630 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  quô 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  revogada  a  postura  n.  73  da 
Camará  Municipal  da  cidade  de  Caetité. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  12  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Lua  António  da  Siloa  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 

16 


—  122  — 

foi  publicada  apresente  Resolução,  em  12 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  165  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seecio. 


RESOLUÇÃO  DE  12  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1631 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provincia  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  O  Governo  fica  autorisado  a  des- 
pender a  quantia  de  10:0000,  em  três  prés- 


l 


—  123  — 

tacões  annuaes,  com  as  obras  da  matriz  de 
Santo  António  doesta  Capital. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'el- 
la  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  12  de  Ju- 
lho de  1876,  55*  da  Independência  e  dó  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Resolução, 
em  12  de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  afl.  166  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro  - 
vinciaL 


—  124  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  dt  S*  seocio. 


RESOLUÇÃO  DE  12  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1632 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  elevado  a 800(5  o  ordenado  do 
secretario  da  Camará  Municipal  da  cidade 
de  Maragogipe. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 


—  125  — 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  12  de 
Julho  de  1876,  55<>  da  Independência  e  do 
Império. 

Laus  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  12 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  166  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S*  secção. 


—  126  — 

LEI  DE  13  DE  JULHO  DE  1876 
IV.  1633 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provinda  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assemblóa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  A  Lei  n.  1551  de  22  de  Junho  de 
1875,  terá  execução  de  conformidade  com  o 
que  dispunha  a  Resolução  n.  1082  que  vi- 
gorava antes  da  reforma  da  instrucção  de  4 
de  Março  de  1870. 

Art,  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  13  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nune& 


—  127  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  167  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  FernandesNetto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  14  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1634 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Ficam  creadas  duas  cadeiras  pri- 


—  128  — 

marias,  uma  para  o  sexo  feminino  no  ar- 
raial do  Buracão,  termo  do  Campo  Largo,  e 
outra  para  o  sexo  masculino  na  povoação 
de  Cannabrava,  termo  de  Santa  Ritta  do  Rio 
Preto. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

.  N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Ju- 
lho de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  167  v.  do  livro  9<>de  Leis  e 


—  129  — 

Resoluções  da  Ássembléa  Legislativa  Pro-* 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  08 
Julho  de  1876. 

4 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  dt  5a  aeeçào. 


LEI  DE  14  DE  JULHO  DE  1876 

*!•  1635 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Ássembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Ficam  creadas  duas  cadeiras  pri- 
marias, sendo  uma  para  o  sexo  feminino  na 
povoação  dos  Olhos  d' Agua,  da  freguezia  da 
Egreja  Nova;  e  outra  para  o  sexo  masculino 
na  povoação  da  Mansidão,  do  municipio  de 
Santa  Ritta  do  Rio  Preto, 

Art.  2.*  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades» 

17 


—  130  — 

a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertence:*,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tuo  inteiramente  como  íVella 
se  contém. 

O  secretario  d'csta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  c  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  li  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Siloa  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  deBttstamante, 

Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  168  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assemblêa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbefe  da  5a  sectfo. 


134  — 


LEI  DE  14  DE  JULHO  DE  1876 

TV.  1636 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legisla  ti  vaProvíncial  decretou 
eeusanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art,l.°Ficanicreadas  três  cadeiras  prima- 
rias para  o  sexo  masculino,  uma  na  villa  do 
Pambú,  outra  no  arraial  do  Chorochó,  do 
termo  de  Capim  Grosso,  e  outra  no  logar 
denominado  Pé  da  Serra,  na  freguezia  do 
Tucano* 

Art.  2.o  Revogarn-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida,Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tio  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 


-  m- 

Julho  do  1876>  55o  da  Independência  o  do 
Império* 

Luiz  Antónia  da  Silva  Nunes. 

N*esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
{bi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 

Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  ff.  168  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  27  de 
Julho  de  1876.. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  dt  S*  secçio. 


LEI  DE  14  DE  JULHO  DE  1876: 
IV.  1637 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 


-  X9$  - 

a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  JL°  Fica  o  Governo  autorisado  a  des- 
pender a  quantia  de  8:0003  com  a  acquisiçao 
de  um  prédio  para  servir  de  casa  de  Camará 
e  cadeia  na  villa  de  Cayrú. 

ArL  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  dQ 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Julho 
de  1876w 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  169  do  livro  9*  de  Leis  f 


—  134  — 

Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  27  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5'  secção. 


LEI  DE  14  DE  JULHO  DE  1876 . 
IV.  1638 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  AssemMéa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

ArL  l.o  Fica  creado  um  districto  de  paz 
na  fazenda  do  Gado,  freguezia  do  Sincorá. 

Art.  2.°0  novo  districto  terá  os  seguintes 
limites:  principiará  na  passsagem  do  rio  de 
Contas,  no  mesmo  logar  da  Fazenda  do 
Gado,  rio  acima  até  apanhar  a  estrada  da 
Giboia,  e  por  cila  acima  ao  Tanquindo,  pela 
estrada  direita  a  Alagoinha,  e  por  esta  ao 
fio  Paraguassusinho,  rio  acima  até  apanhar 


—  135  - 

a  estrada  do  Successo,  por  esta  até  o  Car- 
neiro, estrada  do  Carnjiro  até  a  passagem 
da  Carmabrava  do  Oca  no  rio  do  Contas,  e 
por  este  acima  onde  principiou. 

Art.  3.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tào  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 
Julho  de  1876,  53o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luis  António  da  Siloa  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bastamante, 

Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  169  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


-  iâô  - 

Secretária  do  Governo  da  Bahia,  27  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  4a  8a  seeçlo. 


RESOLUÇÃO  DE  15  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1639 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia : 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  elevado  o  ordenado  do  fiscal 
da  Camará  da  cidade  da  Feira  de  SanVAnna 
a  4005000. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tào  inteiramente  como  n'el  * 
la  se  contém. 


—  137  — 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  15  de 
Julho  de  1876,  55<>  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  17 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  B tis t amante, 
Secretarie  da  Profineia. 

Registrada  a  fl.  170  do  livro  99  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  27  de  Ju- 
lho de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S'  secção. 


18 


—  138  — 


LEI  DE  15  DE  JULHO  DE  1876 
IV.  1640 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia  : 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decretou 
e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte  : 

Art.  1.°  Fica  creada  uma  cadeira  de  ins- 
trucção  primaria  para  o  sexo  masculino  no 
arraial  da  capella  de  Santo  António  de  Sapa- 
tuhy,  do  município  de  Maragogipe. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  15  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Siloa  Nunes. 


—  139  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  17  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  170  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  27  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secçio. 


RESOLUÇÃO  DE  15  DE  JULHO  DE  1876 

INT.  1641 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Prosidente 
da  Província  dq  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  Continua  em  vigor  para  a  vindou- 


—  140  — 

ra  legislatura  de  1878  a  1879  a  Resolução  n. 
1409  de  6  de  Maio  de  1874. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'el- 
la  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  15  de  Ju- 
lho de  1876,  55o  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  17 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Prorfncia. 

Registrada  a  fl.  171  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  141  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  31  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto,  ' 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  15  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  164» 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  elevado  o  ordenado  do  secre- 
tario da  Gamara  da  cidade  da  Feira  de  Santa 
Arma  á  9004000. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 


—  142  — 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  15  de 
Julho  de  1876,.55°  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  17  de 
Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Pnmocia. 

Registrada  a  fl.  171  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  41  de 
Julho  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secçio. 


—  143  — 


RESOLUÇÃO  DE  15  DE  JULHO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial,  sobre 
proposta  da  Camará  Municipal  da  cidade 
de  Santo  Amaro,  resolveu  o  seguinte: 

l.a  Fica  prohibido  talhar  para  o  consumo 
rezes  que  não  estejam  semanadas,  devendo 
a  matança  nos  dias  de  sabbado  ter  logar  das 
8  até  ás  10  horas  da  manhã  e  nos  demais 
dias  das  2  até  ás  4  horas  da  tarde,  sempre 
em  presença  do  medico  da  Camará,  que  ve- 
rificará no  acto  o  estado  das  carnes.  Pena — 
105000  de  multa  pela  primeira  vez,  o  dobro 
pela  segunda,  e  assim  nas  mais  reincidên- 
cias; e  na  falta  a  de  prisão  por  três  dias,  e  o 
dobro  nas  reincidências. 

2.aFicaprohibido  trazer  ao  mercado  fumo, 
e  outros  géneros  commerciaes,  em  estado 

« 

de  corrupção  e  falsificação.  Pena — 300000 
de  multa  e  o  dobro  nas  reincidências. 

3.a  Fica  prohibido  vender  pólvora,  assim 
como  fabricar  fogos  artiflciaes,  fora  dos  lo- 
gares  designados  pela  Camará.  Pena— 300 


—  144  — 

de  multa  e  8  dias  de  prisão;  o  dobro  nas 
reincidências. 

4.a  Fica  prohibido  ter  animaes  vaccum, 
cavallar,  ovelhum  e  cabrum,  vagando  pelas 
ruas  da  cidade,  sob  pena  de  pagarem  seus 
donos  105000  por  cada  animal  vaccum  ou 
cavallar,  e  40000  por  ovelhum  ou  cabrum. 
Si  no  praso  legal  não  appárecerem  os  res- 
pectivos donos,  serão  os  animaes  levados  á 
hasta  publica,  e  o  seu  producto  depositado 
á  ordem  de  quem  de  direito  for,  deduzidas 
as  despezas  feitas. 

5.a  Revogam-se  as  disposiçõos  em  contra- 
rio. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'el- 
la  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  15  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 
N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 


—  145  — 

foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  17 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  172  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  2  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  17  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1643 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  marcada  a  quantia  de  300$ 
para  o  ordenado  do  escrivão  do  jury  da  villa 
da  Arêa,  município  de  Jequiriçá. 

19 


—  146  — 

Art.  2.°  Revogam-sc  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  17 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  173  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  do 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  seeçio. 


—  147  — 


LEI  DE  17  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1644 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1  .•  Fica  creada  uma  cadeira  de  pri- 
meiras letras  para  o  sexo  feminino  na  fre- 
gueziade  S.  Bento  de  Monte  Gordo. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Lais  António  da  Silva  Nunes. 


—  148  — 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  17  de  Ju- 
lho de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  d*  Pnmncia. 

Registrada  a  fl.  173  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secçio. 


LEI  DE  17  DE  JULHO  DE  1876 
IV.  1645 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decretou 
e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  o  Governo  autorisado  a  crear 


—  149  — 

uma  cadeira  do  sexo  feminino  na  freguezia 
de  S.  José  do  Riacho  da  Casa  Nova. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de 
Julho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  17  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  ProYineia. 

Registrada  a  fl.  174  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  150  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Agosto  do  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secçio. 


RESOLUÇÃO  tfE  17  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1646 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  extincto  o  offlcio  de  Io  tabel- 
liãodaVilladeS.  Francisco,  vago  por  morte 
do  respectivo  serventuário,  passando  por 
distribuição  aos  dous  existentes  os  feitos  do 
cartório  assim  extincto. 

Art.  2.o  O  offlcio  de  escrivão  do  Jury,  que 
não  tem  serventuário  vitalício,  seráannexa- 
do  a  um  dos  dous  tabelliães,  e  ao  outro  o  da 
provedoria  logo  que  vagar. 

Art.  3.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 


—  15Í  — 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  17 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  174  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeçio. 


—  152  — 


RESOLUÇÃO  DE  17  DE  JULHO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provinciada  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial,  so- 
bre proposta  da  Camará  Municipal  da  villa 
de  Monte  Santo,  resolveu  o  seguinte: 

\  .a  Fica  marcado  o  dia  de  sabbado  para 
a  feira  d'esta  villa,  a  qual  poderá  durar  até 
ás  7  horas  da  noite:  pena  de  20  de  multa  ou 
2  dias  de  prisão. 

2.a  Todo  o  chefe  de  família  é  obrigado  a 
mandar  vaccinar  seus  filhos,  escravos,  fâ- 
mulos ou  aggregados:  sob  pena  de  40000  de 
muita,  se  na  occasião  da  visita  do  vaccina- 
dor  não  apresentar  attestado  da  vaccina  ou 
signaes  de  varíola. 

3.a  Esta  disposição  comprehende  a  todo  o 
individuo  de  qualquer  sexo,  incorrendo  em 
multa  quadruplicada,  além  das  demais  em 
que  possam  incorrer,  aquelles  que  fizerem 
a  inoculação  da  varíola. 

4.a  Todos  os  moradores  d'esta  villa  serão 
obrigados  a  aceiar  e  caiar  as  frentes  de  suas 


—  153  — 

habitações,  e  aterrar  quaesquer  escavações* 
pena  de  4  dias  de  prisão  ou  55000  de  multa* 

5.a  Fica  prohibido  crear-se  porcos  soltos 
dentro  d'esta  villa  e  povoações  do  municí- 
pio, podendo  crear  os  moradores,  de  modo 
que  não  offendam  as  plantações,nem  as  fon- 
tes e  aguadas:  sob  pena  de  80  de  multa  além 
da  perda  dos  porcos  em  beneficio  do  cofre 
municipal,  podendo  os  do  fora  serem  mor- 
tos pelos  fazendeiros  visinhos  em  seus  ter- 
renos offendid  js,  ou  por  determinação  po- 
licial depois  da  primeira  advertência  a  seus 
donos. 

6.a  Atravessar  nos  caminhos  e  nos  logares 
de  feira  géneros  de  primeira  necessidade* 
como  farinha,  feijão,  milho,  arroz,  assucar* 
sal,  café,  carne  salgada,  toucinho  e  raspa- 
duras: pena  de  8  dias  de  prisão  ou  100  de 
multa* 

Nos  dias  de  feira  só  depois  das  4  horas  da 
tarde  será  permittido  comprar  por  atacado 
esses  géneros,  sob  as  mesmas  penas* 

7.a  Vender  por  pesos  e  medidas  não  aferi- 
dos no  mez  de  Janeiro  e  registradas  no  mez 
de  Julho:  pena  de  4  dias  de  prisão  ou  40000 
de  multa. 

Ninguém  poderá  ter  pesos  ou  medidas 

30 


—  154  — 

para  alugal-os:  sob  a  mesma  pena,  na  qual 
também  incorrerá  o  aferidor  que  aferir  pe- 
sos e  medidas  que  não  estejam  pelo  padrão 
da  Gamara,  e  balanças  cujos  braços  não  se- 
jam de  ferro. 

&a  Lançar  fogo  nos  mattos  e  preparar 
roças  sem  aceiro  para  evitar  incêndios  nos 
mattos  e  lavouras  visinbas:  pena  de  8  dias 
de  prisão,  além  das  em  que  incorrer  pelo 
damiK)  que  causar. 

9.*  Fica  prohibido  vagarem  pelas  ruas 
d'esta  villa  o  gado  cabrum  e  ovelhum  depois 
das  6  horas  da  tarde,  e  os  que  forem  encon- 
trados depois  das  horas  marcadas  serão 
levados  ao  curral  do  Conselho,  e  seus  donos 
pagarão  por  cada  cabeça  100  rs. 

10.a  Fica  terminantemente  prohibido  o  ar- 
rodear-se  gado  vaccum  ou  cavallar  na  praça 
d'esta  villa.  O  contraventor  fica  incurso  na 
multa  de  400000. 

11,.*  Revogam-se  as  disposições  em  con- 
trario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'cllase  contém. 


—  155  — 

O  secretario  cfesta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de  Ju- 
lho de  1876,  55°  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  17 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bu&tamanté, 
Secretario  da  Provinda. 

< 

Registrada  a  fl.  175  do  livro  9o  de  Leise 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  18  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  4a  &•  mcçío. 


—  156  — 


RESOLUÇÃO  DE  18  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1647 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia; 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  1,°A  parte  da  freguezia  do  Gentio, 
actualmente  pertencente  ao  termo  de  Monte 
Alto,  pertencerá  d'ora  em  diante  ao  termo 
de  Caetité. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  18  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império, 

Luiz  António  da  Silva  Nunes* 


—  157  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  18 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  tfa  Província. 

Registrada  a  fl.  176  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  22  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  3*  secção. 


LEI  DE  19  DE  JULHO  DE  1876 


IX.  1 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sancciorçei  a  Lei  seguiute: 

Art.  I .°  Fica  concedido  privilegio  por  30 


—  158  — 

annos  a  Francisco  José  Vergne  de  Abreu  & 
C.  para  estabelecerem  n'esta  Província  uma 
fabrica  de  tecidos  finos  d'algodão,  como  se- 
jam madrastos,  madapolões,  chitas,  brins, 
cassas  e  cambraias. 

Art.  2.°  O  privilegio  deve  ser  contado  da 
data  da  inauguração  da  fabrica,  e  os  peti- 
cionários obrigados  a  montar  o  estabeleci- 
mento dentro  do  praso  de  três  annos,  sob 
pena  de  ficar  caduco  o  privilegio. 

Art.  3.°  As  disposições  d'esta  Lei  não  se 
entendem  com  as  fabricas  existentes  de  teci- 
dos de  algodão  que  têm  direitos  adquiridos. 

Art.  4.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  19  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 


—  159  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  19  de  Julho 
•de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  d*  Província. 

Registrada  a  fl.  177  do  livro  9©  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  22  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  FernandesNetto, 

Chefe  da  5'  seteio. 


í  LEI  DE  19  DE  JULHO  DE  1876 


INT.  1619 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Ficam  concedidas  12  loterias  para 


—  160  — 

os  reparos  dos  altares  da  Igreja  Cathe- 
dral. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  dffre- 
ferida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  19  de  Ju- 
lho de  1876,  55°  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

L  idz  A  ntonio  da  Siloa  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba- 
hia foi  publicada  a  presente  Lei,  em  19 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  177  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  161  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  22  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secfie. 


RESOLUÇÃO  DE  19  DE  JULHO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  sobre 
proposta  da  Camará  Municipal  da  villade 
Monte  Alegre  resolveu  o  seguinte: 

1  .a  As  casas  que  de  ora  em  diante  forem 
edificadas,  ou  reedificadas  n'esta  villa  e  po- 
voações de  seu  município  serão  em  alinha- 
mento, e  terão  i  8  palmos  de  altura,  os  quaes 
devem  ter  as  de  sobrado  desde  a  soleira  até 
o  primeiro  assoalho,  seguindo  d'este  até  o 
telhado  com  16  palmos,  as  portas  de  umas 
e  de  outras  terão  de  altura  13  palmos,  e  as 
janellas,  mesmo  as  dos  sobrados,  se  forem 
de  peitoris,  terão  8  palmos  até  a  verga,  sen- 
do permittido,  porém  as  pessoas  pobres  ne- 
cessitadas, fazerem  casas  com  16  palmos, 

21 


—  Í62  — 

somente  nas  ruas  que  novamente  se  edifí- 
carem.  Os  infractores  pagarão  a  multa  de 
200  além  de  ser  demolida  a  obra  já  feita  á 
custados  mesmos,  por  determinação  da  Ca- 
mará Municipal. 

2.a  Ninguém  poderá,  sem  licença  da  Ca- 
mará, fincar  andaimes,  nem  ter  madeiras 
ou  pedras  depositadas  nas  ruas  d'esta  villa 
e  povoações  de  seu  município  para  edifica- 
ção, pena  de  100  de  multa,  sendo  taes  licen- 
ças concedidas  mediante  a  quantia  de  20, 
que  será  applicada  ás  despezas  da  munici- 
palidade. 

3.*  Todo  o  proprietário  ou  inquilino  da  po- 
voação d'esta  villa  e  seu  município  6  obriga- 
do a  trazer  limpas  as  suas  testadas,  isto  é, 
das  casas  que  lhe  pertencerem.  Pena  de 
500  rs.,  e  o  duplo  da  reincidência. 

4.a  Todo  o  edifício  ou  muro  que  ameaçar 
ruina  na  povoação  d'esta  villa  e  seu  muni- 
cípio, será  examinado  pelo  fiscal  da  Camará 
e  dois  peritos  profissionaes,  nomeados  pela 
mesma,  se  do  exame  resultar  que  possa  ain- 
da ser  reparado  marcará  a  Camará  um  praso 
rasoavel  ao  proprietário  para  proceder  ao 
concerto,  se  porém  não  admittir  mais  repa- 
ração mandal-o-ha  demolir  em  um  praso 


—  1G3  — 

rasoavel,  e  se  o  proprietário  reeusar-se  a 
esse  dever,  fal-o-ha  a  sua  custa.  Pena  de 
205  de  multa  ou  16  dias  de  prisão. 

5.*  Fica  prohibido  rfesta  villa  e  seu  muni- 
cípio lançar-se  fogo  nos  logares  próprios 
para  plantações,  a  não  ser  nos  mattos  que 
forem  roçados  para  as  mesmas  com  as  cau- 
telas devidas,  pena  de  300  de  muita  e  8  dias 
de  prisão. 

6.  «Ninguém  poderá  lavar  roupa,  ou  cou- 
ro no  tanque  publico  dfeçta  villa,  e  caldeirão 
denominado — Caldeirão  de  Nossa  Senhora 
— e  nem  mesmo  sobre  suas  margens,  e  sim 
por  detraz  da  trincheira,  onde  não  escoem 
as  aguas  para  o  mesmo  tanque  e  caldeirão, 
assim  como  n'ellas  não  se  poderá  lançar 
qualquer  objecto  que  infecte  as  aguas,  em 
prejuízo  da  salubridade  publica.  Pena  de 
100  de  multa  e  5  dias  de  prisão. 

7.*  Fica  prohibido  fazer-se  regos,  ou  ou- 
tra qualquer  escavação  em  privação  do  cur- 
so das  aguas  que  correm  pela  valia  do  tan- 
que publico  desta  villa,  a  despejarem  n'este. 
Pena  de  10á  de  multa  e  5  dias  de  prisão  e  o 
duplo  nas  reincidências. 

8.*  Ninguém  poderá  vender  n'esta  villa  e 
seu   município   por  pesos   de  pedra,    ou 


—  1«4  — 

quaesquer  outros,  que  se  não  possa  aferir. 
Pena  de  40át  de  multa  e  2  dias  de  prisão,  e 
nas  mesmas  penas  incorrerão  aferidor  que 
aferir  taes  balanças  ou  pezos. 

9,a  Ninguém  poderá  vender  por  pezos, 
medidas,  vara,  covado  e  balanças  que  naa 
estejam  aferidos  pelo  padrão  da  Camará 
desta  villa.  Pena  de  300  ou  oito  dias  de  pri- 
são. 

10.  Ficam  prohibidos  os  landús,  voserias, 
ajuntamentos  de  .pessoas,  alta  noite  nas 
ruas  d'esta  villa  e  povoações  de  seu  municí- 
pio, que  inoommodarem  o  socego  publico 
com  palavras  indecentes,  danças  lascivas, 
e  reuniões  de  prostitutas,  que  na  pronun- 
oiação  de  palavras  obscenas  offendam  a  mo- 
ral e  o  decoro  das  famílias.  Pena  de  100  de 
multa  a  que  fica  sujeito  cada  um  dos  infra- 
ctores e  5  dias  de  prisão. 

11.  Ninguém  poderá  lançar  nos  rios,  tan- 
ques, fontes,  lagos  e  poços  d'esta  villa  e  seu 
município,  tingui  ou  outro  qualquer  veneno. 
Pena  de  300  e  8  dias  de  prisão. 

12.  Pessoa  alguma  poderá  usurpar  a  ser-^ 
vidão  dos  caminhos  públicos,  tapando-os, 
estreitando-os,  mudando-os  a  seu  arbítrio. 


—  165  — 

Pena  de  305  de  multa  e  de  restituir  o  ca- 
minho a  seu  antigo  estado. 

13.  A  carne  verde,  ou  qualquer  outra  ex 
posta  a  venda,  que  apresentar  signaes  de 
enfermidade,  ou  de  putrefacção  será  appre- 
hendida  immediatamente  pelo  fiscal  da  Ca- 
mará, e  enterrada  ou  queimada  a  custa  de 
seu  dono.  Pena  ao  vendedor  de  lOjjl  de 
multa. 

14.  Ficam  prohibidos  os  jogos  de  azar  nas 
tabernas,  tendas,  e  logares  públicos  d'esta 
villa  e  povoações  de  seu  município.  Pena  de 
100  de  multa  que  será  imposta  ao  dono  da 
casa,  e  cada  um  dos  jogadores  será  multado 
em  50  ou  5  dias  de  prisão. 

15.  Os  donos  de  casas  publicas  de  ven- 
dagem de  género  de  qualquer  natureza,  e 
bem  assim  os  carniceiros,  que  picarem 
rezes  para  o  consumo  no  açougue  d'esta 
villa  e  povoações  de  seu  município  não  se 
poderão  oppôr  a  qualquer  exame  ou  flscali- 
sação  por  parte  do  fiscal  da  Camará.  Pena 
de  120  de  multa  e  6  dias  de  prisão. 

16.  Ninguém  poderá  ter  em  sua  casa  de 
mercado  géneros  avariados,  e  nem  vendei- 
os  pelas  ruas  ou  nas  feiras  d'este  munici- 


—  ltíG  — 

pio.  Pena  do  205  de  multa  no  primeiro  caso  r 
c85no  segundo. 

17.  Todos  os  taberneiros  d'esta  villac  seu 
município  deverão  trazer  sempre  aceiadas 
as  suas  tabernas.  Pena  de  55  e  o  duplo  na 
reincidência. 

18.  Fica  prohibido  dar-se  tiros  dentro 
d'esta  villa,  salvo  em  tempo  de  festejos,  com 
licença  da  Camará,  mediante  25  que  seríio 
recolhidos  ao  cofre  da  municipalidade.  Pena 
de  105  de  multa  c  5  dias  de  prisão  e  o  duplo 
na  reincidência. 

19.  Ninguém  poderá  crear  porcos  quer 
soltos  quer  presos  dentro  d'esta  villa  e  seu 
município;  assim  como  não  poderá  ter  cães 
soltos,  a  excepção  dos  d'aguae  perdiguei- 
ros de  roça  própria.  Pena  de  55  de  multa  e 
serem  tanto  os  porcos,  como  os  cães  mor- 
tos immediatamente  que  forem  encontra- 
dos. 

20.  Fica  prohibido  armar-se  toldo  ou  bar- 
raca nas  ruas  d'esta  villa,  sem  licença  da  Ca- 
mará mediante  25  que  serão  recolhidos  ao 
cofre  da  municipalidade,  pena  de  55  dè  mul- 
ta e  de  ser  pelo  fiscal  tudo  desfeito  a  custa 
do  infractor,  se  este  o  não  fizer  logo  que  for 
intimado. 


—  167  — 

21.  Fica  prohibido  amansar-se  burro  ou 
cavallo  nas  ruas  (Testa  villa,  e  povoações  do 
seu  município,  e  dar-se  corridas  a  cavallo. 
Pena  de  10$  de  multa  e  o  duplo  na  reinci- 
dência. 

22.  Ninguém  poderá  apresentar  espectá- 
culo publico  como  bandos  mascarados  e 
outros,  sem  que  primeiramente  solicitem 
licença  da  Camará,  mediante  a  quantia  de 
40.  Pena  de  100  de  multa  ou  cinco  dias  de 
prisão. 

23.  Os  donos  de  talhos  o  cortadores  de 
carne  verde  os  trarão  limpos  e  aceiados. 
Pena  de  100000  de  multa  e  cinco  dias  de 
prisão. 

24.  Ninguém  poderá  damniflcarn'esta  vil- 
la  e  seu  município,  quaesquer  obras  publi- 
cas, e  arvores  que  são  plantadas  para  utili- 
dade publica.  Pena  de  105000  de  multa  c  o 
duplo  na  reincidência. 

25.  Fica  prohibida  a  conservação  de  ove- 
lhas e  cabras  soltas  na  rua  d'esta  villa  de 
noite,  as  quaes  deverão  ser  enxiqueiradas. 
Pena  de  50000  de  multa  e  o  duplo  na  reinci- 
dência. 

26.  Nenhuma  sepultura  será  aberta  senão 
depois  de  passados  dous  annOs  depois  do 


—  168  — 

ultimo  cadáver  sepultado,  depois  de  cinco 
annos,  se  for  de  uma  epidemia  contagiosa, 
assim  como  deverão  as  sepulturas  ter  sete 
palmos  de  profundidade.  Pena  de  105000  de 
multa. 

27.  Ninguém  poderá  vender  substancias 
medicamentosas  e  venenosas,  sem  que  seja 
pessoa  profissional.  Pena  de  205  de  multa 
e  oito  dias  de  prisão. 

28.  Ninguém  poderá  tomar  banho  no  tan- 
que publico  d*esta  villa  senão  de  noite.  Pena 
de  55  de  multa  e  cinco  dias  de  prisão.  Os 
que  soffrerem  moléstia  contagiosa  não  po- 
derão em  tempo  algum  banhar-se  em  taes 
aguadas.-  Os  contraventores  ficam  sujeitos 
as  penas  acima  mencionadas. 

29.  Pessoa  alguma  venderá  peças  de  ouro 
ou  prata  sem  que  tenha  a  marca  do  contras- 
te. Pena  de  205  de  multa  e  de  serem  fundi- 
das as  peças  que  se  acharem  sem  aquella 
marca  oucomella  falsa. 

30.  Nenhum  morador  d*esta  viiia  e  seu 
município,  poderá,  a  qualquer  pretexto, 
conservar  no  quintal  immundicias  que  ex- 
halem  máo  cheiro.  Pena  de  55  de  muita  eo 
duplo  na  reincidência. 

31.  As  pessoas  que  vierem  com  cavalloa 


—  169  — 

carregados  de  géneros  alimentícios  ao  mer- 
cado publico  d'esta  villa,  logo  que  os  descar- 
regarem, deverão  fazel-os  pastar  fora  da 
feira,  no  logar  que  for  marcado  pela  Camará: 
assim  como  fica  prohibido  amarrar-se  cavai- 
los  nas  frentes  das  casas.  Pena  de  20000  e 
dous  dias  de  prisão. 

Revogam-se  as  disposições  em  contra- 
rio. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  19  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  ÍJahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  19 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

22 


170 


Registrada  a  fl.  178  do  livro  9°  de  Leis  c 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbefe  di  5*  secção. 


LEI  DE  20  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1650 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  o  Governo  autorisado  a  man- 
dar assentar601ampeões  para  a  illuminação 
da  cidade  de  Valença,  pelo  systema  mais 
conveniente  e  adoptado  para  kerosene. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 


—  171  — 

r 

referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  20  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  apresente  Lei,  em  20 de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 

Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  182  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbefe  da  5a  secçio. 


—  172  — 


RESOLUÇÃO  DE  20  DE  JULHO  DE  1876 

IV.   1651 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Pfovincia  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  o  Governo  da  Província  au- 
torisado  a  aposentar,  com  todos  os  seus 
vencimentos,  o  secretario  da  Camará  Mu- 
nicipal da  cidade  da  Cachoeira,  Tito  Augusto 
Milton. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  20  de 
Julho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  173  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  20 
deJuihodel876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  182  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  20  DE  JULHO  DE  1876 

>í.  1652 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  Continua  em  vigor  a  disposição 


—  174  — 

da  Lei  n.  879,  que  autorisa  o  Governo  a  com- 
prar na  villa  de  Capim  Grosso  um  prédio 
que  sirva  para  casa  do  Camará  e  cadeia 
n'aquella  villa,  até  a  quantia  de  7:0005. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  20  de 
Julho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Siloa  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  20 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  183  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Aasernbléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  175  - 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  8a  secção. 


LEI  DE20  DE  JULHO  DE  1876 


IV.  1653 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assemblóa  Legislati  va  Provi  ncial  decretou 
e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Ficam  concedidas  lOloterias  para 
as  obras  da  igreja  de  Nossa  Senhora  da  Con- 
ceição do  Monte,  da  cidade  da  Cachoeira. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 


—  176  — 

O  secretario  (Festa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  20  de 
Julho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  20  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Primada. 

Registradaa  fl.  183  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Gbefe  da  5a  secção. 


—  177  — 


LEI  DE  20  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1654 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bailia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Ficam  concedidas  10  loterias,  se- 
gundo o  plano  das  loterias  actuaes,  para  a 
construcção  do  hospital  da  Santa  Casa  de 
Misericórdia  de  Nazareth. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  20  de 
Julho  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

23 


—  178  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahife 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  20  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de Bustamante, 
Secretário  da 


Registrada  a  fl.  184do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  21  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1655 

» 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia : 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  reduzido  a  20:0005,  sendo  em 


—  179  — 

dinheiro  ou  títulos  da  divida  publica,  e  a 
25:000í,  sendo  em  bens  de  raiz,  a  fiança 
prestada  pelo  recebedor  da  mesa  de  rendas 
provinciaes,  António  Francisco  Pessoa  de 
Barros, 

Art.,  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cuippram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'el- 
lase  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  21  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império.  . 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  21 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl..  184  v.  dó  livro  9?  de  Leis  e 


—  180  — 

Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto* 

Chefe  da  5a  secçio. 


LEI  DE21  DE  JULHO  DE  1876 
IV.  1656 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  O  Governo  fica  autorisado  a  man- 
dar edificar  na  cidade  de  Nazareth  um  pré- 
dio que  contenha  as  necessárias  accommo- 
dações  para  cadeia  e  quartel  da  mesma 
cidade,  podendo  com  a  respectiva  obra  des- 
pender a  quantia  de  12:000$. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
"^ntrario. 


—  181  - 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 
secontôm. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  21  de 
Julho  de  1876,  55©  da  Independência  c  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  21  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustarnante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  185  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  24  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbefe  da  5a  secção. 


—  182  — 


RESOLUÇÃO  DE  21  DE  JULHO  DE  1876; 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente  - 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial,  sobre 
proposta  da  Camará  Municipal  da  villa  do 
Soure,  resolveu  o  seguinte: 

l.aTodo  o  chefe  de  família,  senhor,  tutor 
ou  administrador  é  obrigado  a  mandar  á 
casada  Camará,  nos  domingos,  as  creanças 
com  3  mezes  de  idade,  e,  no  caso  de  epide- 
mia da  varíola,  com  um  mez  para  serem 
vaccinadas.  Os  que  assim  não  fizerem  sof- 
frerão  a  pena  de  80000  de  multa  e  no  dobro 
nas  reincidências. 

2. a  Todo  o  individuo  vaccinado  é  obriga- 
do a  comparecer,  no  oitavo  dia,  na  mesma 
hora  e  logar.  Os  que  infringirem  a  presente 
disposição,  por  si,  ou  pelas  pessoas  que  por 
qualquer  titulo  lhe  forem  sujeitas,  incorre- 
rão na  pena  de  300  de  multa. 

3.a  Todo  o  chefe  de  família,  senhor,  tutor 
ou  administrador,  logo  que  apparecer  affe- 
ctada  de  varíola  alguma  pessoa,  sob  sua  di- 
recção, o  participará  ao  commissario  vacci- 


—  183  — 

uador  e  na  falta  cTeste  ao  presidente  da 
Camará  Municipal,  declarando  o  nome, 
idade,  naturalidade,  filiação,  qualidade  e 
residência.  Os  infractores  incorrerão  na 
pena  de  100000  de  multa  e  o  duplo  nas  rein- 
cidências. 

4.a  Os  mestres  ou  donos  de  officinas,  os 
directores  de  casas  de  educação  e  os  profes- 
sores de  instrucção  primaria,  públicos  ou 
particulares,  não  admittirão  aprendizes  ou 
alumnos,  sem  que  provem  que  foram  vacci- 
nados  ou  tiveram  varíola:  pena  de  100  de 
multa  e  o  bobro  nas  reincidências. 

Revogam-se  as  disposições  em  contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'el- 
la  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  21  de  Ju- 
lho de  1876,  55o  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silo  a  Nunes. 
N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 


—  184  — 

foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  21 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Foftes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  185  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  24  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  21  DE  JULHO  DE  1876 
IV.  1657 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  o  Goveíno  autorisado  a  des- 
pender a  quantia  de  5:0000  para  auxilio  das 
obras  do  cemitério  da  cidade  de  Cachoeira- 


—  185  — 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  21  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  21  de  Ju- 
lho de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  186  v.  do  livro  9d  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  24  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeçio. 

24 


—  186 


LEI  DE  21  DE  JULHO  DE  1876 
IV.  1658 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia : 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decretou 
e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte  : 

Art.  l.°  O  Governo  fica  autorisado  a  man- 
dar fazer  os  reparos  necessários  na  igreja 
matriz  de  Nossa  Senhora  de  Nazareth  do 
Itapicurú  de  Cima,  na  Missão  da  Saúde. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  21  de 
Julho  de  1876,  55©  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  187  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  21  de  Julho 
dei  876. 

Adriano  Fortes  de  Busíamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  187  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial, 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  24  de 
Agosto  dei 876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeçio. 


RESOLUÇÃO  DE  21  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1659 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  o  Governo  autorisado  a  con- 


-  188  — . 

ceder  seis  mezes  de  licença  com  todos  os 
seus  vencimentos  ao  chefe  de  secção  da  se- 
cretaria do  Governo  bacharel  Leonel  Estel- 
lita  Fernandes  Netto;  ao  official  archivista 
da  mesma  secretaria  major  António  José  da 
Silva;  e  ao  official  da  thesouraria  provincial 
António  Augusto  de  Mendonça,  para  tra- 
tarem de  sua  saúde  aonde  lhes  convier. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  21  de 
Julho  de  1876, 55°  da  Independência  e  do  Im- 
pério. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  apresente  Resolução,  em  21  de 
Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante7 
Secretario  da  Provinda. 


—  189  — 

Registrada  a  fl.  187  v.  do  livro  9o  de  Leis 
€  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  24  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seefio. 


RESOLUÇÃO  DE  21  DE  JULHO  DE  1876 

INM660 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.°  Fica  o  Governo  autorisado  a  con- 
ceder seis  mezes  de  licença  com  todos  os 
seus  tencimentos  ao  tenente  do  corpo  de 
policia  Leovigildo  Tanviá  da  Costa  Gupeva, 
para  tratar  de  sua  saúde  onde  lhe  convier. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 


—  190  — 

a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  21  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  21 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustarnante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  188  do  livro  9o  de  Leis  o 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  24  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secção. 


—  191  — 


LEI  DE  25  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1661 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou eeu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  A  desapropriação  por  utilidade 
publica  provincial  ou  municipal  poderá  ser 
determinada  pelo  Governo  nos  casos  se- 
guintes: 

§  l.o  Construcçao  de  edifícios  e  estabele- 
cimentos públicos  de  qualquer  natureza. 

§  2.o  Construcçao  de  pontes,  fontes,  aque- 
ductos,  cáes,  pastagens  e  quaesquer  obras 
em  estabelecimentos  destinados  a  commo- 
didade,  decoração,  servidão  ou  salubridade 
publica. 

§  3.°  Fundação  de  povoações,  hospitaes  e 
casas  de  caridade  ou  de  instrucção. 

§  4.o  Abertura,  alargamento,  prolonga- 
mento ou  rectificação  de  ruas,  praças,  es- 
tradas, rios  e  canaes. 

Art.  2.°  Fica  o  Governo  autorisado  a  esta- 
belecer o  processo  para  a  desapropriação 


—  192  — 

dos  prédios  e  terrenos  que  forem  necessá- 
rios para  qualquer  das  obras  a  que  se  refe- 
re oart.  1.° 

§  Único.  O  referido  processo  será  sum- 
marissimo,  sendo  feita  a  avaliação  para  a 
indemnisação,em  falta  de  accordo,por  cinco 
árbitros,  dos  quaes  dous  serão  nomeados 
pelo  proprietário  ou  proprietários  dos  pré- 
dios e  terrenos  a  desapropriar,  dous  pela 
municipalidade  ou  pelo  Governo,  conforme 
fôr  municipal  ou  provincial  a  obra,  e  outro 
pelo  juiz  perante  o  qual  tenha  de  ser  proces- 
sada a  desapropriação. 

Art.  3.°  Ficam  revogadas  a  Lei  n.  98  de 
8  de  Abril  de  1839,  e  quaesquer  outras  dis- 
posições em  contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  25  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  193  — 

NPesta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  25  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretaria  4a  Provinda. 

Registrada  a  fl.  188  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  25  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  28  DE  JULHO  DE  1876 

IV.    1662 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provincia  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes, 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

«5 


—  194  — 
TITULO    I 

DA  DESPESA 

Art.  l.o  A  despesa  da  Provinda  da  Bahia, 
para  o  anno  financeiro  de  1876  a  1877,  é  or- 
çada na  quantia  de  2,544:9360000,  distri- 
buída da  forma  seguinte: 
§  l.o  Assembléa  Provincial-     74:3470000 
§  2.o  Secretaria  do  Governo.     76:0805000 
§  3.°  Thesouraria  Provincial   197:6050000 

§  4.o  Instrucçao  publica 484:5250000 

§  5.o  Aposentadosjubilados 

e  pensionistas 185:8400000 

§  6.°  Casas  pias 37:1600000 

Desta  verba  sahirá:  1:0000 
em  beneficio  dos  orphaos  de 
S.  Joaquim,  emais  1:0000000 
para  o  recolhimento  de  S. 
Raymundo. 
§  7.°  Vaccina  e  fontes  Iher- 

maes 19:9700000 

§  8.o  Catechese  e  civilisação 
dos  Índios 3:5900000 

§  9.°  Hospital  dos  Lázaros . .     18:0000000 
§  10.  Força  publica  602:1400 
Auxilio  do  Gover- 
no Imperial 101:8400  500:3000000 


—  195  - 

§11.  Presos  pobres  e  casa 
de  prisão  com  trabalho,  a  sa- 
ber: 

Presos  pobres. . . .     61:7105 

Casa  de  prisão  com 
trabalho 22:2405     83:9505000 

§  12.  Passeio  publico 8:3105000 

§  13.  Navegação  á  vapor. . .  •     79:0005000 

§  14.  Illuminação  publica: 

Da  Capital 173:5305 

Da  Cachoeira  e  S. 
Félix 7:1005 

De  Santo  Amaro. .      3:7005 

De  Nazareth  e  Ma- 
ragogipe 7:2005 

De  Valença 2:4005   193:9305000 

§  15.  Fabricas,  côngruas  e 
guisamentos 32:5005000 

§  16.  Aceio  e  limpeza  da  ci- 
dade       44:0005000 

§  17.  Cemitérios  públicos. . .       5:1105000 

§  18.  Instituto  Bahiano  de 
Agricultura 20:0005000 

§19.  Theatro  Publico 42:7005000 . 

O  Governo  fica  autorisado  a 


—  196  — 

subvencionar  com  a  quantia 
de  10:0000  a  companhia  lyrica 
de  Thomaz  Passini,  mediante 
as  condições  que  julgar  conve- 
nientes. 

§20.  Obras  publicas,  a  sa- 
ber: 

Directoria 21 :8OO0 

Obras  contratadas    40:0000 

Calçamento  da  Ca- 
pital      20:0000 

Estradas,  pontes, 
reparos  de  cadeias  e 
matrizes 418:2000  200:0000000 

§  21.  Juros  e  amortisação  de 
empréstimos: 

Juros  de  6  % 36:3000 

Ditos  de  7  % 107:4850 

Resgate  do  220  a- 
polices  de  5000  cada 
uma 110:0000  253:7850000 


JL. 


§  22.  Eventuaes,  inclusive  a 
festividade  de  Dous  de  Julho. .       6:0000000 
§  23.  Exercicios  findos 0 


—  197  — 

§  24.  Lyceo  de  Artes  e  Offi- 

cios 4:0000000 

§  25.  Alienados  4:2340000 


2,544:9360000 


TITULO    I  I 


DA  RECEITA 


Art.  2.o  A  receita  para  o  mesmo  exer- 
cido provirá  do  seguinte: 

§  l.o  Divida  activa. 

§  2.o  Direitos  de  exportação,  a  saber: 

N.  1.  Meio  dizimo  de  miunças. 

N.  2.  2%  sobre  os  géneros  do  paiz  livres 
de  direitos  de  exportação,  menos  o  assu- 
car  que  for  ensaccado  em  fazenda  fabri- 
cada n'esta  Província. 

1/2  %  sobre  os  diamantes  na  rasao  de 
840000  a  gramma. 

1/2  %  sobre  o  carbonato  na  rasão  de 
140000. 

N.  3.  250  rs.  por  couro  salgado  e  200  rs. 
por  couro  secco. 

N.  4.  6  %  sobre  aguardente. 


1 


—  198  — 

N.  5.  6  %  sobre  o  café. 

N.  6.  6  %  sobre  o  fumo. 

N.  7.  6  %  sobre  o  cacáo. 

N.  8.  6  %  sobre  jacarandá. 

N.  9.  6  %  sobre  piassava. 

N.  10.  3  %  sobre  turfas. 

N.  11.  1  real  por  kilogramma  de  géneros 
exportados  a  peso,  menos  a  turfa. 

§  3.o  Renda  lançada  e  arrolada: 

N.  1.  Decima  urbana. 

N.  2.  10  %  sobre  o  aluguel  de  escripto- 
rios,  casas  commerciaes,  trapiches  e  ar- 
mazéns de  deposito. 

O  Governo  fica  autorisado  a  nomear  com- 
missões  para  revisão  dos  lançamentos  fei- 
tos, podendo  impor  multa  até  5005000  aos 
que  occultaram  e  defraudarem  o  imposto. 

N.  3.  205000  por  escriptorios  não  com- 
merciaes. 

N.  4.  505000  por  alambique  na  capital, 
cidades  e  villas  do  littoral,  e  155000  nos 
demais  logares. 

N.  5.  205000  por  escravo  que  na  capital 
exercer  officio  mecânico,  e  105000  nos  de- 
mais logares. 

N.  6.  505000  por  cada  bilhar. 

N.  7.  505000  de*imposto  addicional  sobre 


—  199  — 

hotéis,  casas  de  pasto,  hospedarias  e  cafés 
na  capital,  e  20*000  fora  d'ella. 

N.  8.  405000  por  cada  casa,  pastelaria  ou 
café  que  na  capital  vender  espíritos  fortes, 
inclusive  vinhos  e  cerveja;  30*000  nas  ou- 
tras cidades;  205000  nas  villas;  e  10*000  nos 
demais  logares. 

N.  9.  100*000  por  casa  que  na  capital  ven- 
der madeiras  estrangeiras,  obras  de  alfaiate, 
ourives,  marcineiro  ou  sapateiro,  feitas 
fora  do  paiz;  e  20*000  nas  demais  cidades 
e  villas. 

N.  10.  2:000*000  por  casa  em  que  se  ven- 
der bilhetes  de  loteria  que  nao  sejam  d'esta 
Província,  e  200*000  por  pessoa  que  os 
vender  pelas  ruas. 

N.  11.  40*000  por  alvarenga  e  30*000  por 
lancha  que  se  empregar  no  mesmo  serviço. 

N.  12. 400*000  por  cada  pessoa  que  se  em- 
pregar em  compra  ou  venda  de  escravos. 

N.  13.  Imposto  de  patentes  da  guarda  na- 
cional. 

§  4.o  Renda  não  lançada: 

N.  1.  Direitos  de  títulos  e  provisões. 

N.  2.  Emolumentos  de  repartições  pro- 
vinciaes. 


—  200  — 

N.  3.  6  %  sobre  o  rapé  consummido  na 
Província,  na  rasão  do  preço  de  cada  libra. 

Nenhum  rapé  será  exposto  á  venda  sem 
estar  devidamente  estampilhado. 

N.  4.  Matriculas  de  aulas  secundarias,  in- 
clusive a  das  escolas  normaes. 

N.  5.  Multas  por  infracção  de  regula- 
mentos. 

N.  6. 10  %  sobre  o  preço  de  transferencia 
de  empresas. 

N.  7.  6  %  sobre  o  valor  de  qualquer  con- 
tracto por  cada  anno  ou  fracção  de  anno 
porque  for  prorogado. 

N.  8.  Prémios  de  loterias  não  procurados. 

N.  9.  7  %  de  meia  siza  de  escravos. 

N.  10.  8  %  sobre  prémios  de  lo  terias  de 
1:000(5000  para  cima  inclusive. 

N.  11.  2d500  por  cada  rez  morta  para  con- 
sumo. 

N.  12.  5Í000  por  cada  volume  em  que  se 
venderem  géneros  pelas  ruas,  excluidos  os 
alimentícios. 

25(5000  por  carroças,  machinas  de  carre- 
tos tiradas  por  animaes;  e  100000  pelas  ti- 
radas á  mão  particulares  ou  de  aluguel. 

200000  por  carro  particular,  e  25(5000  pelos 


—  201  — 

de  aluguel,  inclusive  os  das  empresas  de 

bonds. 

100000  por  escravo  ganhador. 

N.  13. 100000  por  folha  corrida. 

N.  14.  2400000  por  escravo  despachado 
para  fora  da  Província. 

Exceptuam-se  os  escravos  vendidos  por 
escriptura  a  pessoa  residente  fora  da  Pro- 
víncia, que  os  retire  em  praso  determinado, 
os  quaes  pagarão  2000000. 

O  Governo  fica  autorisado  a  expedir  um 
regulamento,  impondo  até  a  perda  do  es- 
cravo para  o  que  for  transportado  sem  o  pa- 
gamento do  imposto,  sendo  metade  do  valor 
do  mesmo  para  o  apprehensor. 

N.  15.  2400000  por  escravo  matriculado 
marinheiro. 

N.  16. 2000000  por  volume  em  que  se  ven- 
derem jóias  na  Província. 

N.  17.  800  réis  por  milheiro  de  cigarros  e 
por  kilogramma  de  fumo  picado  e  desfiado 
vindos  de  outra  Província,  para  consumo 
ou  exportação. 

N.  18.  1  %  sobre  leilões  de  bens  de  raiz, 
embarcações  ou  mercadorias,  feitos  por 
agentes  commerciaes. 

Os  leilões  de  bens  de  raiz,  embarcações 


—  202  — 

não  se  effectuando  naoccasião  e  realisando 
se  a  venda  particularmente,  dentro  do  exer- 
cício, ficam  sujeitos  ao  imposto  acima. 

N.  19.  200000  por  cada  leilão  que  não  fôr 
de  bens  de  raiz,  mercadorias  ou  embarca- 
ções, quer  feitos  por  agentes,  quer  por  par- 
ticulares. 

Exceptuam-se  os  leilões  feitos  em  porta 
de  egreja  em  beneficio  de  festividades. 

N.  20.  2  %  sobre  contractos  de  compra 
e  vendfrde  bens  de  raiz. 

N.  21.  50  réis  por  kilogramma  de  sabão 
de  outras  províncias. 

N.  22.  20^000  por  pipa  de  aguardente  im- 
portada de  outras  províncias. 

N.  23.  Sello  de  heranças  e  legados. 

N.  24.  Reposições  e  restituições. 

N.  25.  Alcance  de  collectores. 

N.  26.  Bens  do  evento. 

N.  27.  25  %  sobre  a  differença  que  os  em- 
pregados percebem  de  mais  do  que  lhes 
compete  pelas  leis  de  4  de  Agosto  de  1848 
e  15  de  Julho  de  1855. 

N.  28.  Amortisação  do  debito  da  empresa 
do  aceio  e  limpeza  da  capital. 

N.  29.  Receita  eventual. 

N.  30.  200  réis  por  cento  de  charutos,  e 


—  203  — 

250  réis  por  milheiro  de  cigarros  fabrica- 
dos na  Província. 

O  Governo  expedirá  um  regulamento  para 
a  cobrança  d'este  imposto,  podendo  impor 
multas  até  1:000(5000. 

N.  31. 5  rs.  por  kilogrammade  sabão  feito 
em  fabricas  da  Província. 

N.  32.  i  0000  por  cento  de  charutos  estran- 
geiros consumidos  na  Província. 

N.  33.  20  %  sobre  rapé  de  procedência  es- 
trangeira ou  de  outras  Províncias,  consu- 
mido n'esta. 

N.  3i.  5005000  por  casa  que  garante  bilhe- 
tes de  loteria. 

N.  35. 503000  por  casa  em  que  se  venderem 
cigarros,  fumo  em  lata  ou  pacotes,  picado 
ou  desfiado,  de  outras  Províncias  ou  do 
estrangeiro. 

.  N.  36.  100  rs.  por  baralho  de  cartas  de 
jogar,  vendido  na  Província. 

TITULO    III 

DISPOSIÇÕES  GERAES 

Art.  3.°  O  Governo  fica  autorisado: 
§1,?  A  dispensar  da  multa  em  que  in- 


—  204  — 

correram  os  contribuintes  que  se  acharem 
em  debito,  uma  vez  que,  dentro  do  1.°  se- 
mestre da  presente  Lei,  paguem  todo  seu 
debito,  incluído  o  correspondente  ao  refe- 
rido semestre. 

§  2.°  A  pagar  com  o  que  receber  do  em- 
préstimo feito  á  empreza  da  estrada  de  ferro 
Central,  os  juros  ás  emprezas  garantidas, 
e  a  amortisação  da  divida  da  Provinda. 

§  3.°  A  commissionar  até  3  empregados 
da  thesouraria  ou  mesa  de  rendas,  para 
examinarem  as  diversas  collectorias  da 
Província,  marcando-lhes  uma  gratificação 
proporcional  ás  distancias  que  tiverem  de 
percorrer. 

§  4.o  A  nomear  cobradores  domiciliários 
para  efifectuarem  a  cobrança  na  casa  dos 
contribuintes. 

§  5.°  A  applicar  os  saldos  que  se  derem 
nas  verbas  da  despesa  e  receita,  ás  obras 
de  mais  urgência  e  utilidade  publica. 

§  6.°  A  admittir  até  4  collaboradores  para 
auxiliarem  os  trabalhos  extraordinários  da 
thesouraria  provincial,  arbitrando  até  réis 
40000  diários  a  cada  um. 

§  7.°  A  despender  a  quantia  necessária 


—  205  - 

com  a  desobstrucção  do  rio  Itahype,  no 
município  do.  Ilhéos. 

§  8.0  A  fazer  acquisição  de  prédios  para 
cadeias,  ou  mandal-os  construir  nas  cida- 
des e  villas  sedes  de  comarca,  e  onde  mais 
for  indispensável. 

§  9.o  A  despender  a  quantia  de  1:0000000 
com  o  cobrimento  da  capella  do  Senhor 
dos  Passos,  erecta  na  ilha  do  Bom  Jesus, 
freguezia  da  Madre  de  Deus  do  Boqueirão. 

§  10.  A  auxiliar  com  5:0000000,  em  duas 
prestações,  a  fundação  de  uma  casa  de 
asylo  para  meninas  desvalidas,  na  cidade 
da  Feira  de*  SanfAnna,  a  qual  está  sendo 
construída  pelo  Revm.  vigário  Ovídio  Alves 
de  S.  Boaventura,  que  já  agenciou  6:0000000 
e  subscreveo  por  si  a  quantia  de  5:0000000. 

§11.  A  mandar  restituir  a  D.  Vicencia 
Carolina  de  Moura  Requião  o  que  tiver  in- 
devidamente pago  de  sello  de  herança  dei- 
xada por  André  Pinheiro  Requião,  de  con- 
formidade com  a  informação  do  adminis- 
trador da  mesa  de  rendas  provinciaes. 

§  12.  A  mandar  pagar  ao  tabellião  João 
Cândido  Guabiraba  a  quantia  de  645345, 
proveniente  da  porcentagem  de  sellos  de 
heranças  e  legados,  arrecadados  pela  collec- 


—  200  — 

toria  provincial  de  Nazareth,  por  intermédio 
do  seu  cartório,  correspondente  aos  annos 
de  1867  a  1875,  a  qual  não  poude  receber 
por  não  haver  apresentado  em  tempo  as 
respectivas  relações. 

§  13.  A  remittir  as  multas  e  a  admittir 
os  devedores  da  fazenda  provincial  a  pagar 
seus  débitos  por  prestações  annuaes,  sem- 
pre que  elles  produzirem  motivos  justifi- 
cados e  attendiveis. 

Art.  4.°  O  imposto  sobre  escravo  expor- 
tado será  cobrado  em  dobro  nas  collecto- 
rias  limitrophes  ,com  outras  províncias, 
sempre  que  tendo  elle  sahido  de  município 
diverso  não  tiver  ahi  pago  o  imposto  de- 
vido. 

Fica  entendido  que  o  praso  de  dous  an- 
nos, marcado  no  art.  39  do  Regulamento 
expedido  e  mandado  observar  em  1.°  de 
Dezembro  de  1863,  é  exclusivamente  para 
o  senhor  do  escravo  conserval-o  no  serviço 
da  lavoura;  podendo,  depois  de  decorrido 
esse  praso,  vendel-o,  ou  empregal-o  em 
qualquer  outro  serviço,  sem  ficar  sujeito 
á  multa  de  que  trata  o  mesmo  Regulamento 
no  referido  artigo. 

Art.  5.°  Ficam  em  vigor  as  disposições 


—  207  — 

dos  §§  l.o,  3.°,  4.o  e  8.o  do  art.  3.o  da  Lei  n. 
1560  de  26  de  Junho  de  1875,  relativas  á 
emissão  de  apólices  para  o  empréstimo  á 
estrada  de  ferro  Central,  e  garantia  de  juros 
a  outras  empresas,  a  arrematação  das  col- 
lectorias,  e  a  reforma  do  regulamento  de  29 
de  Setembro  de  1845  e  outras  medidas  fls- 
caes. 

Art.  6.o  As  rendas  do  exercício  que  finda, 
e  que  ficaram  por  cobrar,  passarão  a  ser  co- 
bradas nas  mesmas  repartições,  com  a 
multa  de  6  %  durante  o  primeiro  trimestre 
seguinte;  para  o  que  permanecerão  ali  os 
livros  da  escripturação  até  Setembro,  sendo 
obrigadas  as  collectorias  a  proceder  por  si 
ou  por  seus  agentes  á  respectiva  cobrança. 

Art.  7.o  O  Governo  organisará  um  qua- 
dro das  estradas  e  pontes  feitas  com  dinhei- 
ros provinciaes,  e  apresentará  na  primeira 
reunião  da  Assembléa  Provincial  para  ser- 
vir de  base  á  decretação  de  um  pedágio, 
como  fôr  justo,  para  com  o  seu  producto 
conservarem-se  as  ditas  obras  e  fazerem-se 
outras. 

Art.  8.o  Fica  entendido  que  as  loterias 
concedidas  pela  Lei  provincial  n.  1300  de  15 
de  Maio  de  1873  para  concerto  do  altar-mór 


—  208  — 

i 

da  capella  da  Palma  d'esta  cidade,  são  para 
o  concerto  da  respectiva  capella-mór;  e  que 
as  contas  das  obras  já  começadas  com  o 
producto  das  loterias  corridas,  e  apresen- 
tadas á  thesouraria,  devem  ser  acceitas  por 
esta. 

Art.  9.*  Fica  isentado  pagamento  de  sello 
de  legados  a  Venerável  Ordem  Terceira 
de  S.  Francisco,  por  se  achar  comprehen- 
dida  no  §  5o  do  art.  69  do  Regulamento  de 
31  de  Agosto  de  1861. 

Art.  fO.  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portando,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  façam 
cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella  se 
contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  28  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Lais  António  da  Saca  Nanes. 
N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Ba 


—  209  — 

hia  foi  publicada  a  presente  Lei,  em  28  de 
Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  189  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  &*  seeçi*. 


RESOLUÇÃO  DE  28  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  lé63 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou eeu  sanecio.iei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  I .°  Fica  o  Governo  autorisado  a  con- 
siderar o  amanuense  da  secção  do  recen- 

17 


—  210  — 

seamoniod?!  Província,  Vicente  Domingues 
Lopes,  comoaddidoá  secretaria  da  Presi- 
dência, com  o  ordenado  de  1:2003  annuaes, 
podando  emprega l-o  em  qualquer  reparti- 
ção provincial  quando  houver  vaga. 

Ark  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quçm  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tâo  inteiramente 
como  ji'ella  se  contém  < 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  daPresidenciadaBahia,28  de  Ju- 
lho de  187o,  55°  da  Independência  e  do  Im- 

pwio. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  28 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 

Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  ft.  195  v.  do  livro  9<*de  Leis  e 


—  211  — 

Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro* 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  Sa  secção. 


LEI  DE  28  DE  JULHO  DE  187fi 
:V.  1661 

Luiz  António  da  Silva  Niines,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  I.°  Fica  desmembrada  do  ternlo  da 
cidade  da  Cachoeira  e  reunida  ao  da  cidade 
da  Feira  de  SantfAnna  a  freguezia  de  Um- 
buranas. 

Art.  2.c  Revogam -se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 


—  212  — 

façam  cumprir  tao  inteiramente  como  n'elía 
se  contém. 

O  secretario  (Testa  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  28  de 
Julho  de  1873,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Siloa  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  23  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretaria  da  Província. 

Registrada  a  fl.  193  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial, 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  23  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secção. 


—  213  — 


LEI  DE  31  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1665 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  du  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sa.iccioriei  a  Lei  seguinte: 

Art.  i.°  Fica  o  Governo  autorisado  a  apo- 
sentar com  o  ordenado  por  inteiro  o  inspe- 
ctor da  thesouraria  provincial,  bacharel  Do- 
mingos José  da  Silva  Couto. 

Art.  2.°  Fica  igualmente  o  Governo  auto- 
risado a  aposentar  o  escrivão  da  mesa  de 
rendas  provi nciaes,  João  Bernardino  Fran- 
co Lima,  com  os  vencimentos  que  por  Lei 
lhe  competem,  comprehendendo-se  a  gra- 
tifica ;ào  addicionul,  de  que  trata  o  art.  6o 
da  Resolução  n.  1552  de  23  de  Junho  de 
1875,  visto  contar  mais  de  35  annos  nâo  in- 
terrompidos de  bons  serviços,  e  se  achar 
impossibilitado  de  continuar  em  vista  de 
seus  padecimentos  physicos. 

Art.  3.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 


—  214  — 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d*esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  31  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Siloa  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  apresente  Lei,  em  31  de  Ju- 
lho de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 

Secretario  da  Protiociâ. 

Registrada  a  fl.  196  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estêllita  Fernandes  Nettò, 

Chefe  da  S*  «ecçi». 


—  215  — 


LEI  DE  31  DE  JULHO  DE  1876 


IV.  1 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provinda  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decretou. 
e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  \ .°  Fica  creado  um  logar  de  ajudante 
de  porteiro  da  secretaria  do  Governo  com 
os  vencimentos  de  1:0005  annuaes. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  31  de 
Julho  de  1876,  55<>  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunçs. 
N'eatft  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 


—  216  — 

foi  publicada  a  presente  Lei,  em  31  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  197  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S*  sieçio. 


RESOLUÇÃO  DE  3i  DE  JULHO  DE  1876 


N.1667 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou eeu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  O  Governo  fica  autorisado  a  con- 
ceder jubilaçaoá professora  vitalicia  da  fre- 


—  217  — 

guezia  dos  Mares,  D.  Helena  da  Costa  Ladis- 
láo,  com  o  ordenado  proporcional  aos 
annos  de  serviço,  seAdo-lhe  contado  para  a 
jubilação  o  tempo  de  licença  qjie  lhe  tem  sido 
concedido, 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  31  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  31 
de  Julho  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 


Registrada  a  fl.  197  v.  do  livro  9o  de  Leis 

28 


—  218  — 

e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  31  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1668 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Ficacreada  uma  escola  primaria 
para  o  sexo  masculino  no  2<>  districto  da  Ser- 
ra Grande,  na  freguezia  de  Guerém. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 


—  219  — 

façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  31  de 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  31  de  Ju- 
lho de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  afl.  198  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  26  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  seecio. 


-  220  — 


LEI  DE  31    DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1669 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provinda  da  Bahi^: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  O  Governo  fica  autorisado  a  con- 

r 

ceder  seis  mezes  de  licença,  com  todos  os 
vencimentos,  para  tratarem  de  sua  saúde, 
onde  lhes  convier,  aos  seguintes  emprega- 
dos: José  Duarte  de  Abreu,  conferente  da 
mesa  de  rendas;  Dr.  António  Garcia  Pache- 
co Brandão,  secretario  geral  da  instrucção 
publica;  ao  professor  publico  primário  da 
fregueziados  Humildes,  Pedro  José  Ferrei- 
ra; ao  capitão  de  policia  António  Pedreira 
França;  ao  inspector  da  thesouraria  pro- 
vincial, Dr.  Domingos  Couto,  caso  não  lhe 
seja  concedida  a  aposentadoria;  ao  profes- 
sor do  Acarahy,  Aprigio  Honório  de  Carva- 
lho; ao  Io  escripturario  da  mesa  de  rendas 
provinciaes,  João  Jesuino  Ladisláo;  e  ao 
professor  de  Santo  António  além  do  Carmo,, 
Argemiro  Irinêo  Caissara. 


—  221  — 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridaddes, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  façam 
cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella  se 
contém. 

O  secretario  d 'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  31  de- 
Julho  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N^sta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  31  de  Ju- 
lho de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante. 
Secretario  da  Pnwncj^. 

Registrada  afl.  198  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assepibléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  28  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeçio. 


—  222  - 


LEI  DE  31  DE  JULHO  DE  1876 

IV.  1670 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
aAssembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Ficam  concedidas  6  loterias  á so- 
ciedade Monte-Pio  do  Professorado  Ba- 
hiano,  as  quaes  correrão  segundo  o  plano 
das  loterias  em  vigor. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n^lla 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  31  de 
Julho  de  1876,  55<>  dá  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  223  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  31  de  Julho 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 

Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  199  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  28  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5«  secção. 


LEI  DE  1»  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1671 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provincia  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  creada  uma  cadeira  de  ins- 


—  224  — 

trucção  primaria  para  o  sexo  feminino  na 
povoação  do  Manguinho,  districto  de  Itapa- 
rica. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  1°  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  1°  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  B as t amante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  199  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  225  — 


Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  28  de 
Agosto  de  1876. 


Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S*  seeçio. 


RESOLUÇÃO  DE  1°  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1672 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  1 .°  Fica  creado  mais  um  logar  de  fis- 
cal da  Camará  Municipal  da  cidade  de  Santo 
Amaro,  com  a  gratificação  de  400$  annuaes. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

«9 


—  226  — 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  Io  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  1° 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  200  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  28  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5«  seccio. 


—  227  — 


LEI  DE  1°  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1673 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  o  Governo  autorisado  a  des- 
pender com  a  conclusão  das  obras  ao  redor 
da  matriz  de  Nossa  Senhora  da  Purificação 
de  Santo  Amaro  a  quantia  de  3:0000000. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  doesta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  1°  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes 


—  228  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  Iode  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  200  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  28  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto» 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  lo  DE  AGOSTO  DE187G 
IV.    1674 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  i.°  Ficam  creadas  duas  cadeiras  de 
instrucção  primaria,  uma  para  o  sexo  mas- 


—  229  — 

culino  no  arraial  do  Nossa  Senhora  das 
Candeias  da  freguezia  de  Passe,  e  outra  para 
o  sexo  feminino  na  povoação  do  Morro  de 
S.  Paulo. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  Io  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  Io  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  201  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  230  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  28  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5â  scetfo. 


LEI  DE  Io  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1675 

Luiz  Antojiio  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Ficam  concedidas  dez  loterias 
para  o  Asyho  de  Mendicidade  d'esta  Capital. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  fiaça  im 
primir,  publicar  e  correr. 


—  231  — 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  Io  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  Io  de  Agos- 
to de  1876, 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  201  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  28  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secçio. 


LEI  DE  lo  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1676 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 


—  232  — 

a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Ficam  concedidas  quatro  loterias 
para  conclusão  das  obras  dacapella  do  Sitio 
Novo,  freguezia  de  SanfAnna  do  Catú. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  c  a  execução  da  re- 
ferida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  façam 
cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella  se 
contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  1°  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  lo  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante> 
Secretario  da  Provincia. 

Registrada  a  fl.  202  do  livro  9o  de  Leis 


-  233  — 

e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro~ 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  28  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  2  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1677 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia; 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  elevada  a  curato  a  capellado 
Senhor  do  Bomfim  da  Ribeira,  filial  da  fre- 
guezia  do  Conde. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 

30 


—  236  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  2  de  Agosto 
de 1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretário  da  Província. 

Registrada  a  fl.  203  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  29  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secçáo. 


RESOLUÇÃO  DE  4  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1679 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

CAPITULO    i 

Art.  l.o  As  Camarás  Municip&es  abaixo 


—  237  — 

mencionadas  verificarão  sua  receita  e  dcs- 
peza  do  lo  de  Outubro  de  1876  á  30  de  Se- 
tembro de  1877,  pelo  modo  seguinte: 

Art.  2.°  A  Camará  da  cidade  da  Feira  de 
SanfAnna  despenderá: 

§  l.o  Com  ordenados  e  gratificações  a 
saber: 

Secretario  aposentado 6005 

Secretario  effectivo 9005 

Escrivão  do  jury 9005 

Procurador 3005 

Medico 2505 

Fiscal.. 4005 

Porteiro 1205 

Continuo 1005 

§  2.o  Aluguel  da  casa  da  Camará.      1505 
§  3.°  Expediente,  eventuaes,  elei- 
ções, jury,  qualificações 4005 

§  4.o  Aceio  da  cadeia,  agua  e  luz 

para  os  presos . .      2505 

§  5.o  Judicial  e  custas 1 :2005 

§  6.o  Illtiminaçao  em  dias  de  festas      1005 
§7/  Com  aconstrucção  de  uma 

casa  para  deposito  da  pólvora 1 :5005 

§  8.o  Illuminação  publica 2:0005 

§  9.o  Obras  publicas 1:2105 

10:3805 


—  238  — 

Art.  3.°  A  mesma  Camará  arrecadará: 

§l.o  Saldo  anterior. 

§  2.°  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccunx 
morto  para  o  consumo. 

§  3.°  320  rs.  por  dita  de  dito  suino  ou  la- 
nígero, idem. 

§  4.o  10  rs.  por  litro  de  líquidos  espiri- 
tuosos. 

§  5.o  100  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum, 
muar  e  cavallar,  e  40  rs.  por  dita  de  dito 
lanígero  exposta  a  venda  no  campo  da  feira 
ou  em  qualquer  logar  do  município- 

§  6.o  100  rs.  por  couro  secco  ou  salgado. 

§  7.o  50  rs.  por  cada  meio  de  sola,  e  20 
rs,  por  pelle  que  se  vender  em  qualquer 
parte  do  município,  pago  pelo  comprador. 

§  8.o  100  rs.  por  qualquer  fardo  de  pro- 
ducto  do  paiz  que  sahir  do  mercado. 

§  9.o  105  por  licença  annual  para  armar 
barraca  nas  praças  em  dias  de  feira. 

§  10.  500  rs.  por  barril  de  pólvora  impor- 
tado. • 

§11.  2#  por  titulo  de  inspector  de  quar- 
teirão ou  de  escrivão  de  paz  e  subdelegaria. 

§  12.  55  por  espectáculo  publico. 

§  13.  105  por  casa  em  que  vender-se  pól- 
vora ou  fogos  de  artificio. 


—  239  — 

§  14. 100  por  africano  livre  quo  mercadejar. 

§  15.  20  por  casa  de  negocio. 

§  16.  20  por  pipa  de  vinho  que  entrar  no 
mercado,  e  10  por  barril. 

§  17.  Rendimento  de  aferições. 

§  18.  Dito  de  multas  por  infracção  de  pos- 
turas e  estabelecidas  em  leis  e  regulamentos. 

§  19.  Dito  de  barraca  modelo. 

§  20.  Divida  activa. 

§  21.  Dons  gratuitos. 

Art.  4.°  A  Camará  da  cidade  de  Santo 
Amaro  despendera: 

§  1.°  Com  ordenados  e  gratificações,  a 
saber: 

Secretario 1:2000 

Fiscal , 5000 

Procurador 5000 

Porteiro 5000 

Escrivão  do  jury 3000 

§  2.o  Aluguel  das  duas  casas  para 
escolas  da  freguezia  do  Rosário. . . .      6000 

§3.°  Corji  o  expediente,  eventuaes, 
judicial,  eleições,  impressões,  jun- 
tas de  alistamento,  aceio  da  cadeia, 
agua  e  luz  para  os  presos 1 :5OO0 

5:1000 


—  240  — 

Transporte 5:1005 

§  4.o  Illuminaçao  publica 1 :5005 

§  5.°  Com  o  hospital  da  Santa  Casa 

da  Misericórdia 6005 

§  6.°  Obras  publicas 12:0000 


19:2000  ! 


Art.  5.o  A  mesma  Camará  arrecadará: 

§l.o  Saldo  anterior. 

§  2.o  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum 
morto  para  o  consumo. 

§  3.o  320  rs.  por  dita  de  dito  suíno,  ou  laní- 
gero, idem. 

§  4.o  3  reaes  por  kilogramma  de  fumo  ex- 
portado. 

§5.o  505  por  licença  para  vender-se  pól- 
vora. 

§  6.o  25  por  diploma  de  inspector  de  quar- 
teirão, ou  titulo  de  escrivão  de  paz  e  subde- 
legada. 

§  7.o  105  por  africano  livreque  mercadejar. 

§  8.o  105  por  cada  alambique  no  município. 

§  9.o  105  por  carroça  empregada  em  con- 
duzir na  cidade  géneros,  materiaes  ou  mer- 
cadorias. 

§10. 105  por  carro  daempreza — Trilhos 
Urbanos. 


—  241  — 

§  H.  100  por  guindaste. 
§  12.  300  por  dito  assentado  na  Ponte 
Nova. 
§  43.  100  por  casa  de  jogos  lícitos. 

§  14.  20  por  casa  de  negocio  de  qualquer 
espécie. 

§  15.  100  rs.  por  couro  secco  ou  salgado 
exportado. 

§  16.  500  por  mascate  ou  individuo  que 
andar  vendendo  jóias,  ouro  ou  prata  em 
peças  pelo  município. 

§17. 10  por  licença  para  levantar  andaimes. 

§  18.  200  por  cada  hotel. 

§  19.  40  por  cada  botica. 

§  20. 1 0  por  pipa  de  vinho  e  em  proporção 
meias  pipas  e  barris,  cobrados  no  desem- 
barque. 

§21.  50  por  casa  de  negocio  em  que  se 
venderem  líquidos  espirituosos. 

§  22. 20  por  cada  gamboa  no  município. 

§  23. 10  por  cada  canoa,  idem. 

§  24.  20  por  cada  pesqueiro,  idem. 

§  25. 20  por  casa  em  que  vender-se  fogos 
de  artificio.    % 

§  26.  500  por  licença  para  armar  circo  na 
cidade. 

§  27. 100  por  espectáculo  publico. 

31 


—  242  — 

§  28.  50  por  licença  para  armar  barraca 
nas  praças  do  município  em  dias  de  festa,  e 
20  nos  dias  de  feira. 
§  29.  Rendimento  de  aferições. 
§  30.  Dito  de  multas  por  infracção  de  pos- 
turas e  estabelecidas  em  leis  e  regulamen- 
tos, 

§  31.  Dito  de  licenças  em  virtude  de  pos- 
turas, 
§  32.  Dito  do  aluguei  do  quartel  de  policia. 
§  33.  Divida  activa. 
§  34.  Dons  gratuitos. 
Art.  6.°  A  Camará  da  viUa  de  Santa  Ritta 
do  Rio  Preto  despenderá: 

§  1.°  Com  ordenados  e  gratificações,  a 
saber: 

Secretario 1501 

Procurador •        800 

Fiscal 604 

Porteiro. 500 

Escrivão  do  jury 300 

§  2.o  Com  expediente,  eventuaes, 
judicial,  jury,  eleições,  qualifica- 
ções de  votantes,  alistamento  mi- 
litar, aceio  da  cadeia,  agua  e  luz 
para  os  presos; 3300 

7000 


—  243  — 

Art.  7.o  Esta  Camará  arrecadará: 

§  l.o  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum, 
morto  para  o  consumo. 

§  2.o  320  rs.  por  dita  de  dito  suino  ou  lftni 
gero,  idem. 

§  3.o  10  rs.  por  litro  de  liquidos  espirituo- 
sos 

§  4.o  100  rs.  por  decalitro  de  sal  vendido 
e  exportado  do  município,  pago  pelo  vende- 
dor. 

§  5.o  100  rs.  por  carga  de  raspadura  expor- 
tada. 

§  6.o  1  tf  por  cada  poldro  ou  cavallo,  idem. 

§  7.o  50  por  cada  poldra  ou  égua,  idem. 

§  8.o  40  por  casa  que  vender  pólvora  ou 
fogos  de  artificio. 

§9.°  200  rs.  por  cada  couro  secco  ou  sal- 
gado vendido  no  município,  pagos  pelo  com- 
prador. 

§  10-  400  por  cada  mascate. 

§11. 100  rs.  por  cabeça  de  gado  solto  no 
município. 

§  12.  100  rs.  por  15  kilos  de  assucar  ex- 
portado. 

§  13.  Rendimento  de  aferições. 

§  14.  Dito  de  licenças  em  virtude  de  pos- 
turas. 


—  244  — 

§  15.  Dito  de  multas  por  infracção  de  pos- 
turas e  estabelecidas  em  leis  e  regulamen- 
tos. 
§  16.  Divida  activa. 
§  17.  Dons  gratuitos. 

Art.  8.o  A  Camará  da  villa  de  Cannavieiras 
despenderá: 

§  l.«  Com  ordenados  e  gratificações,  a 
saber: 

Secretario 2005 

Escrivão  do  jury... 1200 

Fiscal 40* 

Procurador 300 

Porteiro 300 

§  2.°  Com  expediente,  eventuaes, 
eleições,  judicial,  jury,  aceioda  ca- 
deia, agua  e  luz  para  os  presos 1000 

§  3.o  Obras  publicas 1:100* 

1:6200 

Art.  9.o  A  mesma  Camará  arrecadará: 

§  l.o  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccumr 
morto  para  o  consumo. 

§  2.o320  rs.  por  dita  de  dito  suino,  ou  la- 
nígero, idem. 

§  3.o  10  rs.  por  litro  de  liquidos  espirituo- 
sos. 


—  245  — 

§  4-°  1  real  por  decalitro  de  sal  exportado. 

§  5.o  100  rs.  por  cada  mala  de  algodão, 
idem. 

1 6.o  40  rs.  por  cada  cento  de  cocos,  idem. 

§  7.o  2  reaes  por  kilogramma  de  piassava, 
idem. 

§  8.o  40  rs.  por  couro  secco  ou  salgado, 
idem. 

1 9.o  2  reaes  por  litro  de  azeite  de  coco, 
idem. 

§  10.  50  rs.  por  decalitro  de  arroz,  feijão, 
farinha  e  mamona,  idem. 

§  11.  500  rs.  por  cada  dúzia  de  taboado  de 
5  metros,  e  li  o  de  mais  comprimento. 

§  12. 2#  por  diploma  de  inspector  de  quar- 
teirão ou  titulo  de  escrivão  de  paz  ou  subde- 
legada. 

§  13.  20  por  casa  em  que  vendèr-se  pól- 
vora ou  fogos  de  artificio. 

§  14.  2  reaes  por  kilogramma  de  café  ou 
cacáo  exportado. 

§  15.  50  por  cada  africano  livre  que  mer- 
cadejar. 

§  16.  200  por  cada  mascate. 

§  17.  100  rs.  por  cada  viga  ou  outra  qual- 
quer peça  de  madeira  deconstrucção  expor- 
tada. 


—  246  — 

§  18.  120  rs.  por  cada  cento  de  inhame, 
idem. 

§  19. 200  rs.  por  carrada  de  caixaria,  idem. 

§  20. 100  rs.  por  cada  páo  de  jangada. 

§  21 .  10  por  cada  canoa. 

§  22.  40  rs.  por  cada  cento  de  lenha  ex- 
portada. 

§23.  20  por  termo  de  juramento  prestada 
perante  a  Camará. 

§  24.  20  por  casa  de  negocio. 

§  25. 10  por  cada  animal  cavallar,  ou  muar 
solto  na  villa. 

§  26.  Rendimento  de  aferições. 

§27.  Dito  de  licenças  em  virtude  de  pos- 
turas. 

§  28.  Dito  de  multas  por  infracção  de  pos- 
turas e  estabelecidas  em  leis  e  regula- 
mentos. 

§29.  Divida  activa. 

§  30.  Dons  gratuitos. 

Art.  10.  A  Camará  da  villa  do  Tucano  des- 
penderá: 

§  l.o  Com  ordenados  e  gratificações,  a 
saber: 


—  247  — 

Secretario. 1000 

Procurador 200 

Porteiro 300 

Fiscal 300 

§  2.o  Com  expediente,  eventuaes, 
jury,  judicial,  eleições,  aceio  da  ca- 
deia, agua  e  luz  para  os  presos 800 

§3.«  Com  a  acquisição  de  um  pa- 
drão de  pesos  e  medidas  do  systema 
métrico  decimal 500 

g  4.o  Com  uma  mobília  para  a  sala 
de  suas  sessões ♦ 1000 

§5.o  Com  a  construcção  de  um 
barracão  para  a  feira 7400 


*  !■ 


1:1500 
Art.  H.  A  mesma  Camará  arrecadará: 
§  l.o  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum, 
morto  para  o  consumo. 

§  2.o  320  rs.  por  dita  de  dito  suino  ou  laní- 
gero, idem. 

1 3.o  10  rs.  por  litro  de  líquidos  espirituo- 
sos. 

§  4.o  20  por  diploma  de  inspector  de  quar- 
teirão, ou  titulo  de  escrivão  de  paz  e  subde- 
legacia. 


—  248  — 

§  5."  20  por  casa  que  vender  pólvora  ou 
fogos  de  artificio. 

§  6.o  10  por  licença  para  fazer  tapagem  no 
rio. 

1 7.o  20  por  africano  livre  que  mercadejar. 

§  8.°  40  rs.  por  animal  muar  que  entrar  no 
município  para  ser  vendido. 

§  9.o  200  rs.  por  animal  cavallar,  idem, 
idem. 

§  10. 150  por  mascate  ou  individuo  que  an- 
dar vendendo  jóias  ou  peças  de  ouro  e  prata. 

§  II.  40  por  negociante  que  vender  fazen- 
das ou  miudezas  nas  feiras. 

§  12.  20  por  carga  de  fazenda  exposta  á 
venda,  a  não  ser  na  feira. 

§  13. 160  rs.  por  cada  medida  para  o  mer- 
cado das  feiras. 

§  14.  Rendimento  de  aferições. 

§  15.  Dito  de  licenças  em  virtude  de  pos- 
turas. 

§  16.  Dito  de  multas  por  infracção  de  pos- 
turas, leis  e  regulamentos. 

§  17.  Divida  activa. 

§  18.  Dons  gratuitos. 

Art.  12.  A  Camará  da  villa  de  Santarém 
despenderá: 


—  219  — 

|  l.«  Com  ordenados  e  gratificações,  a 
saber: 

Secretario * 150$ 

Procurador 400 

Fiscal 200 

Porteiro 200 

Escrivão  do  jury 400 

§  2.*  Com  expediente,  eventuaes, 
judicial,  jury,  eleições,  aceio  da  ca- 
deia, agua  e  luz  para  os  presos 1300 

4000 

Art.  13.  Esta  Camará  arrecadará: 

g  1.°  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum 
morto  para  o  consumo. 

1 2.o  320  rs.  por  dita  de  dito  suino  ou  la- 
nígero, idem. 

§  3.o  10  rs.  por  litro  de  líquidos  espiri- 
tuosos. 

§  4.o  20  por  casa  que  vender  pólvora  ou 
fogos  de  artificio. 

§  5.o  200  rs.  por  milheiro  de  lenha  expor- 
tada. 

§  6.°  20  rs.  por  40  litros  de  farinha  de 
mandioca,  idem. 

§7.o40rs.  por  40  litros  de  farinha  de  ta- 
pioca, idem. 

3$ 


—  250  - 

§  8,o  40  rs.  por  40  kilos  de  café  ou  cacáo, 
idem. 

§9.o  240  rs.  por  dúzia  de  pranchões  de 
qualquer  madeira,  idem. 

1 10.  20  por  diploma  de  inspector  de  quar- 
teirão, ou  titulo  de  escrivão  de  paz  ou  sub- 
delegada. 

§  1  1 .  1 d  por  licença  para  armar  andaimes. 

§  12.  50  rs.  por  couro  secco  ou  salgado 
exportado. 

§  13.  50  rs.  por  15  kilos  de  estopa  ou  em- 
bira,  idem. 

§  14.  40  rs.  por  cada  gamella,  idem. 

§  15.  500  rs.  por  carrada  de  caixaria,  idem. 

1 16.  300  rs.  por  dúzia  de  taboado  de  30 
palmos  ou  mais,  idem. 

§  17.  200  rs.  por  dita  de  dito  menor  de  30 
palmos,  idem. 

§  18.  20  por  africano  livre  que  mercadejar. 

§  19.  40  rs.  por  fardo  de  piassava  expor- 
tado. 

§  20.  Rendimento  de  aferições. 

§  21.  Dito  de  licenças  em  virtude  de  pos- 
turas. 

§  22.  Dito  de  multas  por  infracção  de 
posturas,  leis  e  regulamentos. 

§  23.  Divida  activa. 


—  251  — 

§  24.  Dons  gratuitos. 

Art.  14.  A  Camará  da  villa  do  Bom-Con- 
selho  arrecadará: 

§  l.o  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum 
morto  para  o  consumo. 

§2.o  320  rs.  por  dita  de  dito  suíno  ou  la- 
nígero, idem. 

§  3.o  10  rs.  por  litro  de  líquidos  espiri- 
tuosos. 

§  4.o  40  rs.  por  dia  sobre  cada  animal 
vaccum,  muar  ou  cavallar  que  estiver  em 
segurança  no  curral  do  conselho. 

1 5.o  20  por  diploma  de  inspector  de  quar- 
teirão, ou  titulo  de  escrivão  de  paz  ou  sub- 
delegada. 

1 6.o  20  por  africano  livre  que  mercadejar. 

§  7.o  20  por  casa  que  vender  pólvora  ou 
fogos  de  artificio. 

§  8.o  20  por  carga  de  farinha  exposta  á 
venda,  a  nao  ser  na  feira. 

§ 9.o  20  por  casa  de  negocio. 

§  10.  500  rs.  por  carga  de  fumo  exposta 
á  venda. 

§  11.  20  por  licença  concedida  pela  Ca- 
mará. 

§  12.  300  rs.  por  cabeça  de  animal  muar, 


-  232  — 

ou  cavallar  que  entrar  no  município  parar 
negocio. 

§  13.  300  por  mascate  ou  individuo  que* 
andar  vendendo  jóias  ou  peças  de  ouro  e 
prata,  ou  outro  qualquer  metal,  que  nao 
seja  cobre,  ferro  ou  aço. 

§  14.  50  por  negociante  que  vender  fa- 
zendas ou  miudezas  nas  feiras. 

§  15.  80  rs.  por  cada  carga  de  géneros  ali- 
mentícios, exposta  á  venda. 

1 1&.  Rendimento  de  aferições. 

§  17.  Dito  de  licenças  em  virtude'  de  pos- 
turas. 

$18.  Dita  de  multas  por  infracção  de  pos- 
turas, leis  e  regulamentos. 

§  19.  Divida  activa. 

§  20.  Dons  gratuitos. 

Art.  15.  A  Camará  da  villa  da  Nova  Boi- 
peba arrecadará: 

§  l.o  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum' 
morto  para  o  consumo. 

§  2.o  320  rs.  por  dita  de  dito  suíno  ou  la- 
nígero, idem. 

§  3.o  10  rs.  por  litro  de  líquidos  espiri- 
tuosos. 

§  4.o  160  rs.  por  falca  de  potumujú,  cedro» 
e  vinhatico  de  50  palmos* 


—  253  — 

§  5.o  120  rs.  por  dita  de  ditos  de  40  palmos. 

§  6.o  50  rs.  por  madeira  de  louro  ou  outra 
qualquer  de  30  palmos. 

§  7.o  2$  por  canoa  de  3  palmos  de  boca 
e  10  de  menos. 

§  8.o  40  rs.  por  cada  15  kilogrammas  de 
piassava. 

1 9.o  100  rs.  por  cada  couro  secco  ou  sal- 
gado exportado. 

§  10.  800  rs.  por  cada  15  kilogrammas  de 
café  ou  cacáo  exportado. 

§  11.  50  rs.  por  cada  15  kilogrammas  de 
estopa  ou  embira,  idem. 

§  12.  40  rs.  por  pranchao  de  jacarandá. 

§  13.  500  rs.  por  carrada  de  caixaria  ex- 
portada. 

|  14.  500  rs.  por  dúzia  de  cossueiras, 
idem. 

§  15.  10  rs.  por  20  litros  de  farinha,  idem. 

§16.  100  por  cada  mascate  ou  individuo 
que  andar  vendendo  jóias  ou  peças  de  ouro 
e  prata,  ou  outro  metal  que  não  seja  ferro, 
cobre  ou  aço. 

§  17. 20  por  africano  livre  que  mercadejar. 

§  18.  20  por  cada  espectáculo  publico. 

§  19.  20  por  licença  para  armar  botequins. 


—  254  — 

§  20.  20  por  casa  que  vender  pólvora  ou 
fogos  de  artificio. 

§21.2$  por  diploma  de  inspector  de  quar- 
teirão, ou  titulo  de  escrivão  de  paz  ou  sub- 
delegada. 

§  22.  20  rs.  por  animal  que  passar  a  nado 
no  rio  Jequié. 

§  23.  20  por  cada  estaleiro  dentro  dos  li- 
mites da  villa. 

§  24.  40  rs.  por  madeira  de  30  palmos  ex- 
portada. 

1 25.  Rendimento  de  aferições. 

§26.  Dito  de  licenças  em  virtude  de  pos- 
turas. 

§  27.  Dito  de  multas  por  infracção  de 
posturas,  e  estabelecidas  em  leis  o  regula- 
mentos. 

§  28.  Divida  activa. 

§  29.  Dons  gratuitos. 

Art.  16.  A  Gamara  da  villa  de  Monte  Ale- 
gre arrecadará: 

§  l.o  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum 
morto  para  o  consumo. 

§  2.o  320  rs.  por  dita  de  dito  suino  ou  la- 
nígero, idem. 

§  3.o  10  rs.  por  litro  de  líquidos  espiri- 
tuosos. 


—  255  — 

|  4.o  25  por  titulo  do  escrivão  de  paz  ou 
de  subdelegada,  e  diploma  de  inspector  de 
quarteirão. 

§  5.o  25  por  casa  em  que  vender-se  pól- 
vora ou  fogos  de  artificio. 

1 6.o  2^  por  cada  casa  ou  barraca  de  ne- 
gocio. 

§  7.o  80  rs.  por  carga  de  sal  vendida  por 
atacado. 

1 8.o  25  por  africano  livre  que  mercadejar. 

§9.o  25  por  juramento  prestado  perante 
a  Gamara. 

§  10.  500  rs.  por  cada  animal  muar  ou 
cavaiiar  que  entrar  no  município  para  ser 
vendido. 

§11.  100  rs.  por  cada  fardo  ou  volume  de 
fumo  exportado. 

§  12.  500  rs.  por  cada  carga  de  farinha  e 
cereaes  que  antes  de  4  horas  da  tarde  for 
vendida  na  praça  do  mercado  por  atacado. 

§  13.  200  rs.  por  cada  fardo  ou  volume  de 
fazendas  que  entrar  no  município. 

§  14.  55  por  cada  mascate  e  individuo  que 
andar  vendendo  jóias,  ouro  ou  prata  em 
peças,  ou  outro  metal,  que  nao  seja  cobre, 
ferro  ou  aço. 


§  15.  2#  por  titulo  de  empregado  de  no- 
meação da  Camará. 

§  16.  100  rs.  por  cada  couro  secco  ou  sal- 
gado exportado. 

§  17.  Rendimento  de  aferições. 

1 18.  Dito  de  multas  por  infracção  de  pos- 
turas, leis  e  regulamentos. 

1 19.  Dito  de  licenças  em  virtude  de  pos- 
turas. 

§ 20.  Divida  activa. 

1 21.  Dons  gratuitos. 

Art.  17.  A  Camará  da  villa  do  Brejo- 
Grande  arrecadará: 

§  l.o  Saldo  anterior. 

§  2.o  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum 
morto  para  o  consumo. 

§3.o  320  rs.  por  dita  de  dito  suino  ou  la- 
nígero, idem. 

§4.o  100  rs.  por  litro  de  líquidos  espiri- 
tuosos. 

§  5.o  200  rs.  por  cada  couro  secco  ou  sal- 
gado exportado. 

§  6.o  100  por  cada  mascate  e  individuo 
que  andar  vendendo  jóias,  ou  peças  de 
ouro  e  prata,  ou  outro  metal,  que  não  seja 
cobre,  ferro  ou  aço. 

§  7.o  20  por  titulo  de  inspector  de  quar- 


—  257  — 

teirão,  ou  diploma  de  escrivão  de  paz  e  sub- 
delegada. 

§  8.°  20  por  casa  que  vender  pólvora  ou 
fogos  de  artificio. 
1 9.°  40  por  africano  livre  que  mercadejar. 
§ 10.  100  por  cada  escravo  vendido  para 
fora  do  município. 

|  11.  500  rs.  por  cada  animal  muar  que 
entrar  no  município  para  ser  vendido. 
§  12.  Rendimento  de  aferições. 
§  13.  Dito  de  licenças  em  virtude  de  pos- 
turas. 

§  14.  Dito  de  multas  por  infracção  de  pos- 
turas, leis  e  regulamentos. 
§15.  Divida  activa. 
§  16.  Dons  gratuitos. 

Art.  18.  A  Gamara  da  vilia  de  Alagoinhas 
despenderá: 

g  1.°  Com  ordenados  e  gratificações,  a 
saber: 

Secretario 2000 

Procurador 1000 

Fiscal 400 

Porteiro 300 

Escrivão  do  jury 2000 


5700 

33 


I 


—  258  — 

Transporte §700 

1 2.°  Expediente,  eventuaes,  jury, 
judicial,  aceio  da  cadeia,  agua  e  luz 

para  os  presos 5000 

§  3.°  Aluguel  da  casa  da  Gamara .      4000 
§  4.°  Com  o  pagamento  á  Provín- 
cia dos  padrões  do  systema  decimal      6000 


2:0700 

Art.  19.  A  mesma  Camará  arrecadará: 

§  1.°  820  rs.  por  cabeça  de  gado  vaccum 
morto  para  o  consumo. 

§  2.°  320  rs.  por  dita  de  dito  suino  ou  la- 
nígero, idem. 

§  3.°  10  rs.  por  litro  de  líquidos  espirituo- 
sos. 

§  4.°  10  por  pipa  de  vinho,  e  n'esta  pro- 
porção meia  pipa,  barris  e  garrafões. 

§  5.°  5  rs.  por  kilogramma  de  fumo  em 
folha,  rolo  ou  mangote,  bem  como  algodão 
e  borracha  exportados. 

O  augmento  de  2  reis  que  teve  este  impos- 
to é  destinado  ao  assentamento  de  30  lam- 
peões  e  illumi nação  da  villa,  e  bem  assim  ao 
calçamento  da  mesma. 

§  6.o  80  rs.  por  cada  couro  secco  ou  sal- 
gado exportado. 


—  259  — 

§  7.°  40  rs.  por  meio  de  sola  ou  vaqueta,  e 
50  rs.  por  cada  pelle  secca  ou  curtida,  idem. 

§  8.o  20  por  casa  que  vender  pólvora  ou 
fogos  de  artificio. 

§  9.°  20  por  licença  para  reediftcação  ou 
edificação  de  casas. 

1 10.  40  por  alinhamento  de  casas. 

§  H .  20  por  diploma  de  inspector  dequar- 
tcirão,  ou  titulo  de  escrivão  de  paz  ou  sub- 
delegada. 

§  12.  50  por  armações  de  postes  para  ca- 
valhadas, e  outros  quaesquer  espectáculos. 

§  13.  60  mensaes  por  cada  talho  na  casa 
que  se  vae  edificar. 

§  14.  100  rs.  por  cada  rez  recolhida  ao 
curral  da  Camará  para  o  consumo,  ou  para 
ser  vendida. 

1 15.  40  rs.  por  animal  cavallar,  ou  muar, 
recolhido  ao  referido  curral. 

1 16.  Rendimento  de  aferições. 

§  17.  Dito  de  multas  por  infracção  de  pos- 
turas, leis  e  regulamentos. 

§  18.  Aluguel  da  casa  do  açougue  daEgre- 
ja  Nova. 

§  19.  Divida  activa. 

1 20.  Dons  gratuitos* 


—  260  — 


CAPITULO  II 

Art.  20.  As  Camarás  Mimicipaes  não  con- 
templadas no  capitulo  antecedente  verifi- 
carão sua  receita  e  despeza  no  referido  exer- 
cício pela  Lei  n.  1586  de  14  de  Julho  de  1875, 
com  as  seguintes  alterações: 

Camará  de  Geremoabo 

Art.  40: 

§  1  .•  Com  o  secretario  aposentado      1800 

Camará  de  Taperoá 

Art.  78: 

§  30.  20  por  cada  pessoa  que  levantar  an- 
daimes dentro  da  villa  para  factura  ou  con- 
certo de  qualquer  prédio. 

§31.  5^  annuaes  por  cada  casa  que  vender 
armas  de  fogo. 

§32.  10  por  pipa  de  vinho  que  entrar  no 
município  para  consumo,  e  n'esta  propor- 
ção meias  pipas  e  barris. 

§  33.  100  rs.  por  cada  animal  exposto  & 
venda. 

§  34.  100  rs.  por  cada  couro  secco  ou  sal 
gado  exportado. 


—  261  — 

§  35.   100  rs.  por  dúzia  de  taboado  de 
qualquer  qualidade,  idem, 
§  36.  5$  por  cada  canoa  de  pescaria. 

Camará  cie  Valença 

Art.  8o: 

1 3.o  Elimine-se. 

Art.  9o: 

§  24.  20  rs.  por  animal  vaccum,  cavallar 
ou  muar,  que  passar  nas  pontes  do  Pitanga 
e  Aguasinha. 

Camará  dos  Lençóes 

Art.  15: 

§  23.  200  rs.  por  carga  de  vinho  que  en- 
trar no  municipio. 

1 24.  40  por  carroça  ou  animai  empregado 
em  vender  agua  na  cidade. 

§25.  50  por  mascate,  e  individuo  que  an- 
dar vendendo  jóias,  ou  peças  de  ouro  e  prata 
ou  de  outro  qualquer  metal,a  nao  ser  cobre, 
ferro  ou  aço. 

§  26.  50  rs.  por  cada  couro  exportado. 

Art.  Í4: 

§  1.°  Com  o  procurador 4000 


—  262  — 

Camará  de  Maragogipe- 

Art.  16: 

§  l.o  Com  o  secretario 8000 

Camará  de  I  tapar ica 

Art.  42: 

§  1.°  Com  o  secretario 600* 

Camará  da  Capital 

Art.  2o: 

§  1.°  Com  o  procurador 8000 

CAPITULO   III 

Art.  21 .  A  Camará  da  Capital  fica  autori- 
sada  a  emittir  até  120:0000  em  apólices  de 
5000  a  1:0000,  de  juro  annual  de  8  % ,  pago 
semestralmente,  para  solver  seu  debito  re- 
lativo ao  novo  matadouro. 

Art.  22.  Fica  entendido  que  a  arremata- 
ção de  que  trata  a  Resolução  n.  1452  de  12  de 
Maio  de  1875  será  feita  sempre  que  vagar  al- 
gum logar  de  aferidor,  sendo  considerado 
provido  vi taliciamen te  o  licitante  da  propos- 
ta preferida,  continuando  a  pagar  annual- 
mente  a  mesma  quantia  offerecida  por  elle  o 
aceita  pela  Camará. 


—  263  — 

Art.  23.  A  Camará  da  cidade  de  Nazareth 
é  autorisada  a  fazer  as  operações  de  credito 
necessárias,  até  a  quantia  de  12:0000,  a  juro 
não  excedente  de  10  % ,  para  a  acquisição  de 
um  prédio  que  sirva  de  Paço  Municipal. 

Art.  24.  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
aquém  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém.  . 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  4  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luís  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  5  de 
Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Pminera. 

Registrada  a  fl.  203  v.  do  livro  9o  de  Leis 


—  264  — 

o  Resoluções  da  Assembléa   Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  5  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secçio. 


LEI  DE  8  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1680 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  creada  uma  cadeira  de  ensino 
primário  para  o  sexo  masculino  no  arraial 
da  Cannabrava,  freguezia  do  Bom  Jardim, 
termo  de  Santo  Amaro. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 


—  265  — 

façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  8  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  213  do  livro  9°  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  6  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secção. 


34 


—  266  — 


LEI  DE  8  DE  AGOSTO  DE  1876 


IV.  1681 


Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  \  .o  Fica  o  Governo  autorisado  a  des- 
pender a  quantia  de  2:0000  com  os  concer- 
tos de  cada  uma  das  egrejas  matrizes  de 
Nossa  Senhora  da  Conceição  do  Coité,  termo 
da  Feira  de  SanfAnna,  e  da  Villa  Nova  da 
Rainha. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario.  * 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 


—  267  — 

Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  8  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl,  213  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assernbléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  6  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  8  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1682 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 


—  268  — 

a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.e  Fica  o  Governo  autorisado  a  jubi- 
lar o  professor  das  Umburanas,  Martiniano 
de  SonfAnna,  com  o  ordenado  por  inteiro. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Lais  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presideneia  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  8  de 
Agosto  de  1876.* 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  214  do  livro  9o  de  Leis 


—  269  — 

e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  6  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  8  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1683 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  equiparado  o  ordenado  do 
vaccinador  do  município  de  Valença  ao  da 
Cachoeira  e  Maragogipe,  em  quanto  for 
exercido  por  medico. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 


—  270  — 

pram  e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Agosto  de  Í876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  8  de 
Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  214  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  6  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto» 

Chefe  da  5'  secção. 


—  271  — 


LEI  DE  8  DE  AGOSTO  DE  1876 


IV.  1684 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  creada  uma  cadeira  de  ensino 
primário  para  meninos  no  arraiai  d'Agoa 
Quente,  sede  da  matriz  do  Morro  do  Fogo. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa- 
çam cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Agosto  de  1876,  55<>  da  Independência  e  do 
Império. 

Lua  António  da  Silva  Nunes. 


—  272  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  8  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  215  do  livro  9o  de  Leise 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  6  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  8  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1685 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Ficam  concedidas  dez  loterias  em 
beneficio  das  obras  da  matriz  da  cidade  dos 


—  273  — 

Lençóes  pelo  plano  das  actuaes  loterias 
d'esta  Província. 

Art.  2.o  D'estas  loterias  o  Governo  fará 
extrahir  duas,  pelo  menos,  em  cada  anno. 

Art.  3.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,portanto,  a  todas  as  autoridades,  a 
quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  refe- 
rida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  façam 
cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella  se 
contém. 

O  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  8  de  Agosto 
de 1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 

Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  215  v.  do  livro  9«  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

33 


—  274  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  6  do 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  Sa  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  8  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1686 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
aAssembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  O  Governo  fica  autorisado  a  res- 
tabelecer as  cadeiras  publicas  que  já  foram 
ou  tiveram  de  ser  suppressas,  em  virtude 
do  art.  75  do  regulamento  de  28  de  Junho 
do  anno  passado,  desde  que,  depois  de  con- 
tractadas  na  forma  do  art.  76  do  mesmo  re- 
gulamento, tiverem  um  numero  de  alumnos 
superior  a  trinta  de  matricula,  ou  a  vinte  de 
frequência. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 


—  275  — 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades,  a 
quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  refe- 
rida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
rfella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  8  de 
Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  216  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  6  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secçio. 


—  276  — 


LEI  DE  8  DE  AGOSTO  DE  1876 
IV.  1687 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saberá  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Ficam  creadas  duas  cadeiras  de 
instrucçao  primaria  para  o  sexo  masculino, 
uma  no  Brejo  do  Burity,  termo  da  cidade 
da  Barra  do  Rio  Grande,  outra  no  arraial  de 
S.  Simão,  termo  da  Purificação. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  277  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  8  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Protincia. 

Registrada  a  fl.  216  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  12  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  8  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1688 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provincia  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Ficam  creadas  mais  duas  cadeiras 
de  instrucção  primaria,  para  o  sexo  femi- 


—  278  — 

nino,  sendo  uma  na  freguezia  de  Santa 
Anna,  e  outra  na  de  Santo  António  além  do 
Carmo,  ambas  n'esta  cidade. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  8  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  8  de  Agosto 
de  1876. 

A  driano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  217  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  279  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  12  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5*  secçio. 


RESOLUÇÃO  DE  9  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1689 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  annexado  o  officio  de  escri- 
vão do  jury  da  villa  de  Santarém  aos  offi- 
cios  de  tabellião  e  escrivão  do  eivei  e  de  or- 
phãos  da  mesma  villa. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades,  a 
quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  refe- 
rida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente*  como 
n'ella  se  contôm. 


—  280  — 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  9  de 
Agosto  de  1876,  55<>  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  10 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 

Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  217  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  12  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S*  secção. 


-  281  — 


LEI  DE  9  DE  AGOSTO  DE  1876 
IV.  1690 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

« 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Ficam  concedidas  duas  lo  terias 
para  auxilio  da  construcção  de  uma  capella 
na  povoação  de  Periperi,  freguezia  de  Pi- 
rajá. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  ^Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  9  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

36 


-  282  - 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  e presente  Lei,  em  10  de  Agosto 
de 1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  4a  ProfincU. 

Registrada  a  fl.  218  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  12  do 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secfio. 


LEI  DE  9  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.   1691 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1,Q  Fica  creada  uma  cadeira  depri- 


—  283  — 

meiras  letras  para  o  sexo  masculino,  no 
arraial  do  Paiol,  freguezia  do  Sincorá. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  9  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Lua  A  ntonio  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  10  dê  Agosto 
de 1876. 

Adriano  Fortes  de  Êustamante, 

farrtftrit  da  Pfortociâ. 

Registrada  a  fl.  218  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro* 
vinciaL 


—  284  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  12  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  sectfo. 


LEI  DE  9  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1692 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  Ficacreada  uma  cadeira  de  rns- 
trucção  primaria  para  o  sexo  masculino  no 
arraial  de  Nossa  Senhora  da  Conceição  das 
Almas,  freguezia  doBomfim,  termo  da  ci- 
dade da  Feira  de  SanfAnna. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposiçõos  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 


—  285  — 

façam  cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  scretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  9  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  10  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  219  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  12  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secçio. 


—  286  — 

RESOLUÇÃO  DE  9  DE  AGOSTO  DE  1876 

IX.  1693 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.oO  Governo  fica  autorisado  a  pro- 
rogar  por  mais  10  annos  o  praso  do  privi- 
legio que,  pelo  contracto  de  26  de  Janeiro 
de  1863,  fora  concedido  á  Companhia  Aqua- 
ria  SanfAmarense. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  9  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  287  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  10 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  219  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assemblóa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  13  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5'  secção. 


LEI  DE  9  DE  AGOSTO  DE  1876 

3N.  1694 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  O  Governo  da  Província  fica  au- 
torisado  a  gastar  a  quantia  do  2:0000  com 


—  288  — 

os  reparos  ou  reconstrucção  do  prédio, 
que  serve  para  casa  de  Camará  e  cadeia 
na.  cidade  de  Valença. 

Art.  2.°  A  Camará  Municipal  d'aquella 
cidade,  depois  de  orçada  a  obra,  se  importar 
em  mais  de  2:0000,  fica  autorisada  a  gastar 
o  que  for  preciso  para  conclusão  (Telia,  po- 
dendo contrahir  um  empréstimo,  si  não 
tiver  dinheiro  na  occas.ião. 

Art.  3.°  A  obra  será  feita  conforme  o 
plano,  que  der  a  mesma  Camará,  e  admi- 
nistrada por  uma  commissão  nomeada  pelo 
Governo,  da  qual  farão  parte  dous  verea- 
dores. 

Art.  4.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  9  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 


—  289  — 

4 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,em  10  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

• 
Registrada  a  fl.  220  do  livro  9o  de  Leis 

e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 

Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  13  de 

Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5'  secçlo. 


LEI  DE  9  DE  AGOSTO  DE  1876 
IV.  1695 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  o  Governo  autorisado  a  gas- 
tar com  os  reparos  da  matriz  do  Senhor  do 

37 


—  290  — 

Borafim,  dafreguezia  de  Guerém,  a  quantia 
de  1:000$  a  de  2:0000  com  a  conclusão  da 
igreja  de  Pilão  Arcado,  e  mais  a  quantia  de 
2:0000  com  o  concerto  da  matriz  da  Cruz 
das  Almas. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  9  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,em  10  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Prwucia. 

Registrada  a  fl.  220  v.  do  livro  9o  de  Leis 


—  291  — 

e  Resoluções  da  Assembláa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  13  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5'  secção. 


LEI  DE  14  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1696 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  supprimido  o2.o  districto  de 
paz  da  villa  de  S.  Francisco,  e  reduzido  a  um 
único  districto  de  paz. 

Art.  2.°  Revogam-sc  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades,  a 
quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  refe- 
rida Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  façam 


—  292  — 

cumprir  Ião  inteiramente  como  nrella  se 
contém. 

O  secretario  cPesta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  do 
Agosto  de  1876,  55*  da  Independência  edo 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  221  do  livro  9*  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  13  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5'  secçio. 


—  293  — 


LEI  DE  14  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1697 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Ficam  concedidas  20  lo  terias  em 
favor  da  Casa  da  Providencia  estabelecida 
n'esta  cidade. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Lua  António  da  Silva  Nunes. 


—  292  — 

cumprir  tão  inteiramente  como  nrella  se 
contém. 

O  secretario  cFesta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr» 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 
Agosto  de  1876,  55*  da  Independência  edo 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  221  do  livro  9^  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  13  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto» 

Chefe  da  5*  seeçio. 


—  293  — 


LEI  DE  14  DE  AGOSTO  DE  1876 

IX.  1697 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  Ficam  concedidas  20  loterias  em 
favor  da  Casa  da  Providencia  estabelecida 
n'esta  cidade. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  do 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  294  — 

N'csta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14de  Agosto 
de 1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  221  v.  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  14  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Cbtfe  da  5a  secção. 


LEI  DE  14  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1698 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  O  Governo  fica  autorisado  a  con- 
ceder seis  mezcs  de  licença,  com  todos  o» 


—  295  — 

vencimentos,  á  professora  publica  da  villa 
de  Taperoá,  D.  Ritta  Hermínia  de  Santa 
Cecília,  e  ao  da  Barra  doesta  cidade  Herme- 
negildo José  Barbosa,  para  tratarem  de  sua 
saúde,  onde  lhes  convier. 

Art.  2.°  ftevogam-se  as  disposições  em 

» 

contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'eila 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 
Agosto  de  1876,  55©  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  apresente  Lei,  em  14  de  Agos- 
to de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretarie  4a  Pratiida. 

Registrada  a  fl.  222  do  livro  9o  de  Leis 


—  296  — 

e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  15  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  14  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1699 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1  .o  Fica  creada  uma  cadeira  de  ensino 
primário  para  o  sexo  feminino  na  sede  da 
freguezia  da  Cruz  das  Almas,  termo  da  ci- 
dade de  Cachoeira. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 


—  297  — 

façam  cumprir  tao  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  (festa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  222  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  15  de 
Agosto  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


38 


—  298  — 


RESOLUÇÃO  DE  14  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1TOO 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provinda  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  restabelecido  o  logarde2<> 
official  da  Bibliotheca  Publica  d'esta  Pro- 
víncia, que  passará  a  ter  a  denominação  de 
official,  visto  não  haver  lo  e  sim  ajudante  do 
bibliothecario,  o  qual  perceberá  1:200$  de 
ordenado  e  600$  de  gratificação. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ellase  contém. 

O  secretario  d'esta  Provinda  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 


299 


Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  14 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante> 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  223  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  15  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  51  seecio. 


LEI  DE  14  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1701 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 


—  300  — 

a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  creado  um  segundo  districto 
de  paz  na  freguezia  do  Rio  Fundo,  do  muni- 
cípio de  Santo  Amaro. 

Art.  2.o  O  referido  districto  terá  por  limi- 
tes os  do  extincto  segundo  districto  de  sub- 
delegada da  mencionada  freguezia,  exce- 
ptuando-se,  porém,  as  fazendas  Sapucaia  e 
Tapera,  que  ficam  pertencendo  ao  primeiro 
districto. 

Art.  3.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrrrio. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

0  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 
N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 


—  301  — 

foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14de  Agos- 
to de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl,  223  v.  do  livro  9<>  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  8"  secção. 


LEI  DE  14  DE  AGOSTO  DE  1876. 

IV.  1702 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.°  O  Governo  fica  autorisado  a  man- 
dar construir  uma  ponte  de  alvenaria  sobre 


—  302  — 

o  rio  Copioba,  na  estrada  do  mesmo  nome, 
município  de  Nazareth. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  14  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  da 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  14  de  Agos- 
to de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  224  do  livro  9«  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  15  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto? 

Chefe  da  »'  aeeflo. 


—  303 


LEI  DE  16  DE  AGOSTO  DE  1876 

IS".  1T03 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  1.°  Fica  creado  mais  um  districto  de 
paz  na  freguezia  de  Serapuhy,  pela  forma 
seguinte: 

§  1.°  O  Io  districto  principiará  da  ponte  do 
Padre  e  limites  da  mesma  freguezia  e  da 
ponte  do  Padre  Silvio,  rumo  do  Sul  até  o 
rio  Galé;  por  este  acima,  rumo  de  Oeste,  até 
o  rio  Pitanga,  d'ahi  subindo  até  encontrar  a 
serra  Pellada,  limite  da  freguezia, 

§  2.°  O  2a  districto  abrangerá  a  antiga  sede 
da  freguezia  e  todo  o  território  que  não  foi 
comprehendido  no  primeiro. 

Art.  2.°  O  districto  de  paz  de  Maricoabo 
terá  os  limites  seguintes: 

Começará  da  ponte  do  Padre  Silvio  e  mais 
limites  da  freguezia  de  Serapuhy  e  d'ahi  pelo 
Norte  até  a  ponte  de  Agoasinha,  d'esta  pelo 


—  304  — 

rio  do  Felippe  até  onde  principiou  o  limite, 
e  rio  d'Agoasinha  acima,  rumo  d'Oeste,  até 
encontrar  a  estrada  do  Orobó,  limites  da 
freguezia  do  Guerém. 

Art.  3.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  16  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  16  de  Agos- 
to de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  224  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


—  305  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  3a  secçfto 


RESOLUÇÃO  DE  16  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1704 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eusanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  O  Governo  fica  autorisado  a  man- 
dar reformar  o  lançamento  feito  sobre  os 
prédios  ns.  15  e  19,  que,  á  rua  das  Flores,  dfa 
cidade  da  Cachoeira,  possue  o  cidadão  Ro- 
drigo José  Ramos. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 

39 


—  306  — 

e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  16  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  16 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  225  do  livro  9<>  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

GheTe  da  &•  secçio. 


—  307  — 


RESOLUÇÃO  DE  16  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1705 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provinda  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  Os  ordenados  e  gratificações  dos 
empregados  da  Camará  Municipal  da  villa 
de  Nova  Boipeba  ficam  determinados  do 
seguinte  modo: 

Secretario 2400000 

Procurador 600000 

Fiscal 500000 

Porteiro 400000 

Art.  2,°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  foça  im- 
primir, publicar  e  correr. 


—  308  — 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  Í6  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  da 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  16» 
de  Agosto  de  1876.. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  225  v.  do  livro  9*  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  S*  sec$o. 


RESOLUÇÃO  DE  16  DE  AGOSTO  DE  187ft 

IV.  1T06 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todoe  os  seus  habitantes  que 


—  309  — 

a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  1.°  A  gratificação  do  escrivão  do  jury 
do  termo  de  Santo  Amaro,  fica  elevada  a 
8000000. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  •  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Provincia  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  16  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  16 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  226  do  livro  9o  de  Leis  e 


—  310  — 

Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeçio. 


LEI  DE  16  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1707 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provincia  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanecionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Ficam  concedidas  8  loterias  para 
as  obras  da  igreja  matriz  que  se  está  cons- 
truindo na  viila  do  Joazeiro. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 


-.311  — 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  16  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei, em  16  de  Agosto 
de  1876. 

Adriano  Fortes  deBustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  226  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Asscmbléa  Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


.—  312  — 

RESOLUÇÃO  DE  16  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV-  1708 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  A  freguezia  de  SanfAnna  dos 
Brejos,  desmembrada  da  de  Nossa  Senhora 
da  Gloria  do  Rio  das  Egoas,  terá  por  limite: 
o  alto  da  cabeceira  do  Mutum  ao  riacho  de 
Santo  António,  por  elle  abaixo  até  o  rio 
Corrente,  e  por  este  abaixo  até  onde  faz 
barra  com  o  riacho  de  SanfAnna,  na  extre- 
ma da  freguezia  do  Urubu;  e  d'ahi  em  rumo 
direito  a  extremar  com  a  freguezia  do  An- 
gical,  e  d'ahi  a  serra  geral,  e  por  ella  acima 
até  o  alto  do  Mutum. 

Art.  2.°  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n*ella  se  contém. 


-  313  — 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  16  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  16 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  227  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secçio. 


40 


—  314  — 


RESOLUÇÃO  DE  16  DE  AGOSTO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  deore- 
tou  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.°  Os  ordenados  e  gratificações  dos 
empregados  da  Camará  Municipal  da  vilia 
do  Bom  Conselho  ficam  fixados  pela  se- 
guinte forma: 

§  único: 

Secretario 2000000 

Procurador 8O0OOQ 

Fiscal ,  •  • . .  60^000 

Porteiro ,....,!  50Í0OO 

Escrivão  do  jury 1200000 

Art  &•  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 


—  315  — 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir) publicar  e  correr 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  16  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  A  ntonio  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  16 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Êustamante, 
Secretario  4a  Provinda* 

Registrada  a  fl.  227  v.  do  livro  9°  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  18  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Nètfo, 

Chefe  da  5*  seefftt. 


RESOLUÇÃO  DE  17  DE  AGOSTO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 


—  316- 

a  Assembléa  Legislativa  Provincial,  sobre 
proposta  da  Camará  Municipal  da  villa  do 
Conde,  resolveu  o  seguinte: 

POSTURAS 

l.a  Éprohibido  conservar  anímaes  peados 
ou  amarradas  nos  dias  de  feira,  ao  tama- 
rindo que  existe  defronte' da  casa  do  Nor- 
berto Mendes  de  Lima,  para  o  lado  do  rio; 
sob  pena  de  10  de  multa  aos  contraventores, 
por  cada  animal  que  assim  for  encontrado. 

2.a  O  gado  vaccum,  cavallar  ou  lanígero 
que  for  encontrado  nas  roças  e  logares  des- 
tinados á  plantação  ou  creaçao  (sendo  estes 
logares  fechados  com  cercas  de  7  palmos 
de  altura)  será  conduzido  ao  curral  do  con- 
selho com  guia  assignada  pelo  prejudicado 
e  d'alli  não  sahirá  sem  que  o  respectivo 
dono  pague  2£  por  cabeça. 

3.a  Ninguém  poderá  obstruir  nem  estrei- 
tar ruas,  estradas  ou  caminhos  e  fazer 
n*elles  escavações;  sob  pena  de  10#  de 
multa  ou  de  5  dias  de  prisão,  e  de  repor 
tudo  no  seu  antigo  estado.  Nas  reincidên- 
cias a  pena  será  o  dobro  da  multa  pecu- 
niária ou  8  dias  de  prisão. 


—  317  - 

4.a  Todas  as  fontes  de  serventia  publica 
serão  conservadas  limpas;  não  sendo  per- 
mittido  n'ellas  pescar-se,  banhar-se  e  la- 
var-se  roupas;  sob  pena  aos  infractores  de 
6Í  de  multa  ou  de  8  dias  de  prisão. 

5.»  Os  habitantes  da  villa  e  povoações  são 
obrigados  a  caiar  as  frentes  de  suas  casas 
uma  vez  por  anno  até  o  ultimo  dia  de  De- 
zembro, e  bem  assim  a  limpar  as  testadas 
doestas  todas  as  primeiras  .segundas-feiras 
de  cada  mez;  não  podendo  em  tempo  algum 
deixar  lixo  depositado  nas  ruas;  sob  pena 
de  20  de  multa  e  o  duplo  nas  reincidências. 

6.a  N'esta  villa  ninguém  poderá  edificar 
casas  que  tenham  menos  de  16  palmos  de 
altura  na  frente,  a  contar  do  batente  da  porta 
ou  baldrame  e  sem  que  seja  dado  o  respe- 
ctivo alinhamento;  e  bem  assim  ficam  prohi- 
bidos  os  avarandados  ou  alpendres  fora  do 
alinhamento;  sob  pena  de  100  de  multa  e  de 
ser  demolido  o  que  se  estiver  fazendo  á  custa 
do  dono.  A  mesma  multa  ficarão  sujeitos  os 
que  cobrirem  de  palha  qualquer  casa  levan- 
tada na  referida  villa. 

7.a  E*  prohibido  lançar  immundicies  ou 
animaes  mortos  nas  ruas,  caminhos  e  lo- 
gares  públicos  d'esta  villa  e  povoações  do 


—  318  — 

município;  sob  pena  de  50  de  multa  ou  5 
dias  de  prisão. 

8.a  Ninguém  poderá  estabelecer  cortume 
dentro  da  villa  ou  povoações  e  suas  imme- 
diações;  sob  pena  de  100  de  multa  ou  8  dias 
de  prisão;  e  o  duplo  da  multa  pecuniária 
nas  reincidências. 

9.a  Os  pesos  e  medidas  serão  todos  aferi- 
dos pelo  padrão  do  Conselho  ató  o  ultimo 
de  Dezembro  de  cada  anno  e  revistados  até 
31  de  Julho  do  anno  seguinte;  sob  pena  de 
100  de  multa  ou  5  dias  de  prisão.  Nas  rein- 
cidências os  infractores  pagarão  o  duplo 
da  pena  pecuniária  ou  soffrerão  8  dias  de 
prisão* 

10.  E*  prohibido  ter  cão  bravo  solto  na 
villa  e  povoações  do  município;  sob  pena 
de  50  de  multa  e  de  poder  ser  morto  o  cão 
por  qualquer  pessoa  do  povo* 

11.  Ninguém  poderá  crear  porcos  soltos 
na  villa  e  povoações;  sob  pena  de  40  do 
multa,  pagos  á  boca  do  cofre,  ou  de  serem 
mortos  os  porcos  e  seu  producto  reverter 
em  favor  do  cofre  municipal,  si  o  dono  d'elle 
for  desconhecido  ou  negar-se  ao  pagamento 
da  multa. 

12.  Os  que  fizerem  roças  á  beira  das  es- 


—  319  — 

iradas  ou  á  margem  dos  rios,  são  obrigados 
a  desobstruil-os  immediatamente,  sen'elles 
cahir  qualquer  pau;  sob  pena  de  100  de 
multa  e  de  serem  constrangidos  a  fazel-o  a 
sua  custa;  e  nas  reincidências  pagarão  o 
dobro  da  multa. 

13.  Ninguém  poderá  usar  do  pesos  e  me- 
didas que  não  sqjam  aferidos  pelo  padrão  da 
Camará;  sob  pena  de  200  de  multa  ou  5  dias 
de  prisão;  e  nas  reincidências  300  ou  8  dias 
de  prisão. 

14.  Quando  forem  encontrados  pesos,  ba- 
lanças ou  medidas  aferidas  mas  não  exactas 
o  aferidor  incorrerá  na  multa  de  120  e  na 
perda  do  logar. 

15.  Quem  vender  carne  verde  ou  secca  cor- 
rompida incorrerá  na  multa  de  100  ou  sof- 
frerá  8  dias  de  prisão. 

16.  Quem  mudar  ou  obstruir  qualquer 
estrada  publica,  caminho  ou  travessa  ora 
existente,  ainda  mesmo  a  pretexto  de  me- 
lhoramento, sem  licença  da  Camará,  incor- 
rerá na  multa  de  200  e  de  300  nas  reincidên- 
cias. 

17.  As  balanças  devem  ser  de  braços  de 
ferro,  podondo  ser  as  conchas  do  qualquer 


—  320  — 

metal  ou  madeira;  os  infractores  incorrerão 
na  multa  de  50. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  17  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  17 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamantey 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  228  do  livro  9°  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  18  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  8*  see{io. 


—  321  — 


RESOLUÇÃO  DE  18  DE  AGOSTO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial, 
sobre  proposta  da  Camará  Municipal  do  Ita- 
picurú,  resolveu  o  seguinte: 

l.a  Todos  os  metaes,  medicamentos  e  fa- 
zendas seccas,  comestíveis  e  quaesquer 
mercadorias  que  se  costumam  vender  por 
peso  e  medida,  sel-o-hão  pelo  novo  systema 
métrico,  tendo  para  isso  os  vendedores 
pesos  e  medidas  aferidos  no  mez  de  Janeiro 
e  revistos  em  Julho.  Os  que  infringirem 
esta  disposição,  tendo  pesos  e  medidas  sem 
a  competente  aferição,  ou  servindo-se  d'el- 
les  com  aferição  falsificada  e  illegal  ou  rou- 
bado no  peso,  soffrerão  a  pena,  no  primeiro 
caso,  de  25  ou  6  dias  de  prisão,  e  no  se- 
gundo e  terceiro  de  300,  ou  8  dias  de  prisão. 

2.a  Quem  matar  e  esquartejar  rezes  para 
negocio  n'este  município,  fora  dos  mata- 
douros públicos  sem  licença  da  Camará, 
incorre  na  multa  de  60  ou  6  dias  de  prisão. 

3.a  A  matança  das  rezes  para  consumo 

41 


—  322  — 

publico  sel-o-ha  feita  na  véspera  da  venda- 
gem, sob  pena  de  100  de  multa  ou  5  dias 
de  prisão. 

4.a  A  carne  verde  exposta  á  venda  que 
apresentar  signal  de  enfermidade  ou  putre- 
facção,  será  apprehendida  e  enterrada,  ou 
queimada,  e  o  vendedor  multado  em  20J 
ou  6  dias  de  prisão. 

5.*  Os  ftscaes  não  consentirão  que  vá  para 
os  talhos  carne  de  rezes  que,  depois  de 
mortas,  se  acharem  com  as  entranhas  in- 
flammadas,ou  com  signaes  de  enfermidade, 
que  farão  lavrar  termo,  mandando-as  enter- 
rar, ou  as  fazendo  queimar,  o  que  será  pre- 
ferível. Os  fiscaes  respectivos  que  consen- 
tirem na  matança  do  gado  doente,  e  na  sua 
distribuição  para  os  talhos,  terão  de  multa 
30$,  ou  8  dias  de  prisão. 

6.a  Nenhuma  pessoa  poderá  apresentar 
pesos  e  medidas  aferidos,  que  não  sejam  de 
ferro  e  de  páo  e  pelo  padrão  da  Camará,  fi- 
cando prohibido  em  todo  o  município  o  uso 
de  similhantes  pesos  e  medidas  de  pedras 
e  cuias,  sob  pena  de  20  dê  multa,  ou  2  dias 
de  prisão. 

7.a  Toda  a  pessoa  que  vender  n'este  mu- 
nicípio remédios  falsificados  e  corruptos, 


—  323  — 

ou  por  qualquer  receita  alterada,  pagará 
aquelle  que  vender  ou  alteral-a  30,  e  sof- 
frerá8  dias  de  prisão.  Na  mesma  pena  in- 
correm os  que  venderem  remédios  activos, 
suspeitosos  e  venenosos  sem  receita  de 
medico. 

8.a  Os  donos  de  casas  publicas  de  venda- 
gem de  géneros  de  qualquer  naturesa  não 
poderão  oppor-se  ou  impedir  qualquer  exa- 
me feito  pelos  fiscaes  da  Gamara,  sob  pena 
de  200,  ou  8  dias  de  prisão. 

9.a  Toda  pessoa  que  tiver  em  sua  casa  de 
mercado  géneros  avariados,  ou  viciados, 
assim  como  quem  vender  peias  ruas  ou 
feiras  d'este  município,  será  condemnado, 
no  primeiro  caso,  em  100,  ou  5  dias  de  pri- 
são, no  segundo  em  40,  ou  2  dias  de  prisão. 

10.  Todos  os  objectos  que  se  empregarem 
no  uso  e  serviço  de  taes  vendagens,  andarão 
sempre  limpos  e  aceiados,  não  se  confun- 
dindo os  de  um  com  os  de  outros  géneros, 
para  que  estes  não  fiquem  impuros  e  insa- 
lubres, pena  de  40  ou  4  dias  de  prisão. 

11.  Ninguém  poderá  comprar  géneros  ali- 
mentícios por  atacado,  quer  atravessando 
nas  estradas,  quer  n'esta  villa  e  arraiaes, 
para  revendel-os,  sem  que  tenha  logar  o 


—  324  — 

abastecimento  publico;  pena  de  100,  ou  5 
dias  de  prisão. 

12.  Todos  são  obrigados  a  ter  sempre 
varridas  as  testadas  de  suas  casas,  e  a  fren- 
te dos  prédios  rústicos  roçada  e  limpa  de 
ramagem  que  impeça  o  transito  publico, 
e  os  moradores  de  largos. e  praças  até  40 
palmos  em  frente  de  suas  propriedades, 
para  o  centro  dos  mesmos  largos;  pena  de 
20,  ou  4  dias  de  prisão,  e  de  ser  feita  a  lim- 
pesa  pela  Camará  á  custa  dos  infractores. 

13.  Todo  o  edifício  que  ameaçar  ruina,  no 
todo  ou  em  parte,  será  examinado  pelo  fis- 
cal e  peritos  da  Camará  intimando-se  incon- 
tinenti  ao  proprietário  para  reparal-o,  ou 
demolil-o  dentro  de  um  praso  rasoavel.  Se 
o  proprietário  recusar-se,  dará  o  fiscal  parte 
ao  presidente  da  Camará,  que  a  convocará 
extraordinariamente  para  tomar  conheci- 
mento do  occorrido  e  ordenar  a  demolição 
ou  reparo  á  custa  do  proprietário,  impondo- 
se-lhe  além  disto  a  multa  de  30$. 

14.  Todas  as  pessoas,  ou  sejam  donos,  ou 
inquilinos,  das  casas  sitas  n'esta  villa,  suas 
povoações  e  subúrbios,  são  obrigados  a  con- 
servarem suas  frentes  com  aceio  e  caia- 
mento,  apresentando-as  assim  em  todos  os 


—  323  — 

mezes  de  Dezembro  de  cada  anno;  pena  de 
20  ou  2  dias  de  prisão. 

15.  Nenhuma  pessoa  poderá  edificar  casa 
n'esta  villa  ou  povoações  de  seu  município, 
e  bem  assim  levantar  cercas  ou  muros  sem 
licença  da  Camará,  afim  de  se  lhe  dar  o  ne- 
cessário alinhamento  gratuitamente:  pena 
de  100  ou  8  dias  de  prisão,  e  de  ser  demolida 
á  custa  do  seu  dono  a  obra  que  estiver  fora 
do  alinhamento  e  prospecto. 

16.  Não  épermittido  a  pessoa  alguma  fazer 
qualquer  exeavaçõo  nas  ruas  d'esta  villa  e 
suas  povoações,  e  aquelles  que  fizerem  por 
alguma  causa  justificada,  ficam  obrigados 
logo  que  cessar  esta  razão  a  repor  tudo 
no  anterior  estado;  pena  de  40  ou  8  dias  de 
prisão. 

17.  As  frentes  das  novas  propriedades  tér- 
reas, e  das  velhas  que  se  reformarem,  terão 
16  palmos  de  altura,  as  portas  10  sobre  5 
de  largo  e  as  janellas  com  6  sobre  4  1/a  de 
largo,  sob  pena  de  serem  demolidas  á  custa 
do  dono. 

18.  Ficam  prohibidos  landús  e  vozerias 
nas  ruas  d'esta  villa  e  povoações  de  seu  mu- 
nicípio em  horas  de  silencio;  sob  pena  de 
20  ou  2  dias  de  prisão. 


—  326  — 

19.  Dentro  da  villa  e  povoações  é  prohi- 
bido  ter  cavallos,  bois,  ou  burros  amarrados 
nos  edifícios  públicos,  como  sejam  as  casas 
de  feira,  açougues,  curral  do  conselho,  etc. 
e  nas  particulares  sem  consentimento  de 
seus  donos;  pena  de  20  ou  2  dias  de  prisão. 

20.  E'  prohibido  crear  solto  dentro  da  villa 
e  povoações  gado  lanígero  e  cabrum;  os  que 
forem  encontrados,  serão  conduzidos  ao 
curral  do  conselho,  de  onde  não  sahirãosem 
seus  donos  pagarem  500  rs.  por  cabeça,  além 
de  pagarem  as  despezas  feitas  com  a  conduc- 
ção  para  o  referido  curral. 

21.  E'  prohibido  andarem  cães  soltos  pelas 
ruas  d'esta  villa  e  seu  município.  Aquelles 
d'estes  animaes  que  assim  forem  encontra- 
dos, serão  mortos  pela  policia  ou  pelo  fiscal, 
sob  pena  a  seus  donos  de  60,  ou  5  dias  de 
prisão. 

22.  Ninguém  poderá  correr  e  esquipar,  ou 
galopar  a  cavallo  nas  ruas  d'esta  villa  e  po- 
voações nos  dias  de  feira  e  reuniões;  pena 
de  50,  ou  5  dias  de  prisão.  Exceptuam-se  os 
agentes  de  policia  e  os  guardas  em  serviço. 

23.  Nenhuma  pessoa  poderá  apresentar 
espectáculo  publico,  nos  iogares  públicos» 
d*esta  villa  e  suas  povoações,  sem  que  seja 


—  327  — 

com  licença  da  Camará,  mediante  uma  gra- 
tificação de  20  a  40,  segundo  a  importância 
do  espectáculo;  os  infractores  serão  multa- 
dos em  80,  ou  4  dias  de  prisão. 

24.  Nenhuma  pessoa  poderá  mudar,  tapar 
e  estreitar  as  estradas  e  caminhos  públicos, 
sem  licença  da  Camará;  pena  de  200  ou  8  dias 
de  prisão,  sendo  de  mais  obrigado  a  repor 
á  sua  custa  o  logar  mudado,  tapado  ou  es- 
treitado, como  anterior  estava. 

25.  As  ruas  e  estradas  que  se  abrirem,  e 
as  existentes  susceptíveis  de  amplo  melho- 
ramento, terão  pelo  menos  quatro  braças  de 
largura;  pena  de  100  ou  5  dias  de  prisão  aos 
infractores,  e  de  ser  demolida  a  obra  á  sua 
custa,  e  da  mesma  forma  a  repor  a  estrada 
na  conta  das  braças  completas. 

26.  Todos  os  habitantes  d'este  município 
são  obrigados  a  se  prestarem  á  abertura  e 
conservação  das  estradas  e  caminhos  pú- 
blicos durante  os  mezes  de  Outubro  e  No- 
vembro de  todos  os  annos  no  perímetro 
de  seus  quarteirões;  pena  de  20  ou  4  dias  de 
prisão. 

27.  Ficaprohibida  n'este  município  acrea- 
çõo  de  gado  suino  sem  ser  em  cercados,  quer 
nos  povoados,  quer  nas  fazendas  de  crear, 


—  328  — 

c  quer  nos  terrenos  de  lavoura;  pena  aos 
contraventores  de  300  ou  8  dias  de  prisão, 
além  da  perda  do  animal  que  será  morto. 

28.  Nos  logares  destinados  á  creaçâo  de 
gadovaecum,  cavaliar,  ovelhum  e  cabrum, 
ninguém  poderá  fazer  roças  sem  cercas  que 
tenham  7  palmos  pelo  menos  de  altura,  que 
sejam  compactamente  cercadas  e  conser- 
vadas n'este  estado,  sob  pena  de  300  ou  8 
dias  de  prisão. 

29.  Todo  aquelle  que  largar  fogo  em  qual- 
quer terreno  sem  abrir  aceiros  de  20  palmos 
de  largura  em  roda  do  logar  que  tiver  de 
queimar,  incorrerá  na  pena  de  100  ou  5  dias 
de  prisõo,  além  da  que  tiver  de  incorrer  pelo 
damno. 

30.  Toda  a  pessoa  que  tirar  ou  queimar 
madeiras  da  cerca  do  curral  do  conselho,  das 
fontes  publicas  e  particulares,  edos  quin- 
taes  das  casas  d'esta  villa  e  suas  povoações, 
soffrera  a  pena  de  40  ou  2  dias  de  prisão. 

31 .  E'  prohibido  lançar-se  fogo  nos  mattos 
de  crear  denominados  —  catingas — e — ra- 
sos— ,  e  nos  de  lavoura  que  não  forem  der- 
ribados por  seus  proprietários;  pena  de  300 
ou  8  dias  de  prisão. 

32.  Quem  lançar  no  rio,  tanques  ou  lagoas 


—  329  - 

tinguí  ou  outra  qualquer  substancia  dam- 
nosa  aos  peixes  e  aos  gados,  pagará  80  de 
multa  ou  8  dias  de  prisão,  salvo  indemni- 
sação  competente. 

33.  Todas  as  pessoas  que  recolherem  ga- 
do nos  curraes  do  conselho  d'este  municia 
pio,  não  destinados  ao  consumo  do  mesmo, 
só  poderão  tiral-os  depois  que  mostrarem 
ter  pago  a  gratificação  de  40  róis  por  cabeça 
por  dia,  ou  por  noite;  pena  de  60000  ou  3 
dias  de  prisão. 

34.  Ninguém  poderá  entrar  nas  fazendas 
alheias  para  caçar,  tirar  mel,  caruá,  pescar, 
fazer  cinza  e  vaqueijar,  sem  licença  dos  res- 
pectivos donos;  pena  de  200000  ou  8  dias  de 
prisão. 

35.  Quando  as  fazendas  forem  em  com- 
mum  possuídas  por  diversos  donos,  aquelle 
que  dér  a  licença  da  postura  anterior,  será 
responsável  pelos  abusos  commettidos  pelo 
contraventor,  e  o  condómino  jamais  dal-a- 
ha  nos  logares  em  que  outros  morarem, 
ou  fizerem  suas  lavouras,  e  tiverem  suas 
fontes;  pena  de  305  a  quem  der  a  licença. 

36.  Ninguém  poderá  tirar  couro  de  rezes 
mortas  sem  consentimento  de  seus  donos; 
pena  de  50  ou  4  dias  de  prisão. 

44 


—  330  — 

37.  Ninguém  poderá  fazer  tapagem  e  des- 
viar o  leito  ou  curso  dos  rios  e  riachos  que 
servirem  para  o  movimento  e  uso  de  pro- 
priedades hydraulicas,  e  para  limites  de 
terrenos;  podendo  somente  n'este  caso  usa- 
rem das  aguas,  sem  desviarem-nas  de  seu 
leito  natural,  para  regarem  as  lavouras; 
pena  de  300  ou  8  dias  de  prisão. 

38.  Nenhuma  sepultura  será  aberta  senfio 
18  mezes  pelo  menos  depois  do  ultimo  corpo 
n'ella  enterrado.  Os  que  mandarem  abril-a 
antes  d'esse  tempo  serão  multados  em  10£ 
ou  5  dias  de  prisão. 

39.  Nenhuma  pessoa  poderá  enterrar  cor- 
po algum  sem  ficar  6  palmos  abaixo  da  su- 
perfície da  terra;  pena  de  40  ou  2  dias  de 
prisão. 

40.  Os  moradores  d'este  município,  são 
obrigados  a  se  prestarem  á  vacci nação,  e  na 
occasião  de  visita  a  apresentarem  attestado 
de  vaccinação  ou  signaes  de  varíola;  pena 
de  40  de  multa. 

DISPOSIÇÃO   GERAL 

Nos  casos  de  reincidências  serão  dupli- 
cadas as  penas  e  multas  de  que  tratam  estas 
posturas. 


—  331  — 

Revogam-se  as  disposições  em  contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém, 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  18  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  da 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  18 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamantey 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  230  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assèmbléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  19  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


—  332  — 


RESOLUÇÃO  DE  19  DE  AGOSTO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial  de- 
cretou e  eu  sanccionei  a  Resolução  se- 
guinte: 

Art.  l.o  Fica  transferida  para  a  capella  de 
Nossa  Senhora  do  Livramento,  no  arraial 
do  Taboleiro  das  Almas,  a  matriz  da  paro- 
chia  de  Nossa  Senhora  SanfAnna  do  Rio 
da  Dona,  do  municipio  de  Maragogipe. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

O*  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  19  de 


—  333  — 

Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  19 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante9 
Secretario  da  Província. 

Registrada  a  fl.  234  v.  do  livro  9o  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  30  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


LEI  DE  19  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  iTll 

Luiz  António  da  Silva  Nuneá,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 
Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 


-J-  334  — 

a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou e  eu  sanccionei  a  Lei  seguinte: 

Art.  l.o  Fica  annexado  ao  cartório  do  es- 
crivão do  jury  do  termo  da  cidade  de  Va- 
lença o  da  provedoria  do  mesmo  município. 

Art,  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Lei  pertencer,  que  a  cumpram  e 
façam  cumprir  tão  inteiramente  como  n'ella 
se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  19  de 
Agosto  de  1876, 55«  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Lei,  em  19  de  Agos- 
to de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  235  do  livro  9°  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa 
Provincial. 


-  335  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  20  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeçio. 


RESOLUÇÃO  DE  21  DE  AGOSTO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes 
que  a  Assembléa  Legislativa  Provincial, 
sobre  proposta  da  Camará  Municipal  da 
villa  de  Minas  do  Rio  de  Contas,  resolveu 
o  seguinte: 

POSTURAS 

i.a  Em  cada  semana  nos  dias  de  sabbado, 
haverá  feira  na  villa,  sendo  ponto  de  reunião 
o  largo  da  matriz;  e  para  esse  logar  serão 
conduzidos  todos  os  géneros,  que  tiverem 
de  ser  expostos  á  venda  para  consumo.  Os 
contraventorcs  d'esta  disposição  incorrerão 
na  multa  de  50 ,  ou  soffrerão  5  dias  de  prisão, 
e  na  reincidência  o  dobro  da  multa  pecuniá- 
ria, ou  8  dias  de  prisão. 


—  336  — 

2,a  Todo  aquelle  que,  como  atravessador, 
comprar  os  géneros  destinados  a  serem 
vendidos,  antes  de  chegarem  á  feira,  ou  por 
atacado  depois  de  expostos  á  venda,  incor- 
rerá na  multa  de  200,  ou  soffrerá  a  pena  de 
8  dias  de  prisão. 

Revogam-se  as  disposições  em  contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  às  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  21  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  dp 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  21 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Pwineia. 

Registrada  a  fl.  235  v.  do  livro  9o  de  Leis  e 
Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 


-  337  — 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia*  20  dô 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  Sa  secção. 


RESOLUÇÃO  DE  21  DE  AGOSTO  DE  1876 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial,  sobre 
proposta  da  Camará  Municipal  da  villa  de 
Monte  Alto,  resolveu  o  seguinte: 

POSTURAS 

l.a  Nô  sabbado  de  cada  semana  haverá 
ifesta  villa  uma  feira  na  praça  denominada 
do  Mercado. 

2.a  No  centro  da  referida  praça  edificar- 
se^-ha  uma  casa  de  mercado  por  subscripção 
da  Camará,  a  cujo  cargo  ficará  a  conservação 
da  mesma  casa. 

3.*  Quem  vender  carne  Verde  oíi  secca  ou 
outro  qualquer  género  corrompido  incor- 


—  338  — 

rerá  na  multa  de  100,  ou  soffrerá  8  dias  de 
prisão. 

4.a  Fica  prohibido  matar  ou  esquartejar 
rezes  para  consumo  fora  do  logar  para  isso 
destinado  pela  Camará;  sob  pena  xie  100  de 
multa,  ou  4  dias  de  prisão. 

5.a  Quem  vender  carne  verde  fora  da  casa 
do  mercado,  incorrerá  na  multa  de  100,  ou 
soffrerá  5  dias  de  prisão. 

6.a  Nos  dias  de  feira  todos  os  géneros  de 
consumo  serão  conduzidos  para  a  casa  do 
mercado  publico;  sob  pena  de  100  de  multa 
ou  8  dias  de  prisão. 

7.a  Quem  pretender  desviar  do  mercado 
os  creadores  ou  pessoas  que  conduzam  gado 
para  consumo,  ou  quaesquer  géneros  ali- 
mentícios, empregando  meios  vexatórios, 
incorrerá  na  multa  de  100  ôu  soffrerá  5  dias 
de  prisão  e  o  dobro  quando  reincidir. 

8.a  Nos  dias  de  feira  ninguém  poderá  ven- 
der por  atacado  os  seus  carregamentos,  se- 
não depois  das  3  horas  da  tarde.  Os  que  in- 
fringirem esta  disposição  incorrerão  na 
multa  de  100  ou  soffrerão  3  dias  de  prisão. 

9.a  E'  prohibido  atravessar  géneros  ali- 
mentícios, ou  compral-os  por  atacado  para 
revendel-os  sem  que  estejam  pelo  menos 


—  339  — 

6  horas  no  mercado  publico;  sob  pena  de  100 
de  multa  ou  8  dias  de  prisão. 

10.  Ninguém  poderá  depositar  pedras, 
madeiras  ou  quaesquer  outros  materiaes 
nas  ruas  da  vilia  ou  povoações,  salvo  o  caso 
de  construcção  de  alguma  propriedade;  sob 
pena  de  40  de  multa  ou  2  dias  de  prisão  e  o 
duplo  na  reincidência. 

11.  E'  prohibido  fincar  nas  ruas  davilla 
estacas  ou  postes  para  carregamento  de  tro- 
pas; sob  pena  de  20  de  multa  e  de  serem  ar- 
rancados á  custa  do  contraventor. 

12.  Ninguém  poderá  lançar  fogo  nas  ca- 
tingas, qualquer  que  seja  o  pretexto;  sob 
pena  de  300  de  multa. 

13.  Fica  absolutamente  prohibida  a  en- 
trada de  matadores,  caçadores  e  pescadores 
nas  fazendas,  sem  licença  dos  respectivos 
proprietários;  os  cotitraventores  incorrerão 
na  multa  de  100  ou  soffrerão  10  dias  de 
prisão. 

14.  Fica  igualmente  prohibido  pescar-se 
•em  fontes  ou  poços,  sem  permissão  do 
respectivo  dono;  sob  pena  de  50  de  multa 
ou  5  dias  de  prisão. 

15.  Quando  as  fazendas  forem  possuídas 
em  commum  por  diversos  proprietários, 


340  — 


!•#• 


aquelle  que  der  a  licença  será  responsável 
pelos  abusos  commettidos  pelos  contraven- 
tores  das  duas  precedentes  posturas.  As  li- 
cenças tiãa  poderão  ser  concedidas  para 
pescar-se  ou  caçar-se  nos  iogares  onde  exis- 
tirem casas,  lavouras  e  fontes;  sob  pena  de 
300  de  multa  a  quem  der  a  licença. 

Revogam-se  as  disposições  em  contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 
ferida Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  como 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  d'esta  Província  a  faça  impri- 
mir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  21  de 
Agosto  de  1876,  55°  da  Independência  e  do 
Império. 

Lais  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  21 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  236  do  livro  9o  de  Leis  e 


—  341  — 

Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  20  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  seeçio. 


RESOLUÇÃO  DE  22  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.    1T12 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Provincia  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decretou 
e  eu  sanccionei  a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.°  Por  morte  de  qualquer  dos  actuaes 
serventuários  dos  officios  de  escrivão  dojury 
e  da  provedoria  do  termo  deNazareth,  ficam 
reunidos  os  mesmos  officios,  passando  a 
exercel-os  o  que  sobreviver. 

Art.  2.»  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da  re- 


—  342  — 

ferida  Resolução  pertencer,  que  a  cumpram 
e  façam  cumprir  tão  inteiramente  coma 
n'ella  se  contém. 

O  secretario  (Testa  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  22  de 
Agosto  de  1876,  5>5<>  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 

N'esta  secretariada  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  22 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamantey 
Secretario  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  238  do  livro  9°  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  20  do 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto> 

Chefe  da  8a  secção. 


—  343  — 


RESOLUÇÃO  DE  22  DE  AGOSTO  DE  1876 

IV.  1713 

i 

Luiz  António  da  Silva  Nunes,  Presidente 
da  Província  da  Bahia: 

Faço  saber  a  todos  os  seus  habitantes  que 
a  Assembléa  Legislativa  Provincial  decre- 
tou a  Resolução  seguinte: 

Art.  l.o  Ficam  em  vigor  as  posturas  n.  64 
da  Camará  Municipal  da  Capital,  e  a  que 
acompanhou  o  edital  de  6  de  Dezembro  de 
1864. 

Art.  2.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Mando,  portanto,  a  todas  as  autoridades, 
a  quem  o  conhecimento  e  a  execução  da 
referida  Resolução  pertencer,  que  a  cum- 
pram e  façam  cumprir  tão  inteiramente 
como  n'ella  se  contém. 

0  "secretario  d'esta  Província  a  faça  im- 
primir, publicar  e  correr. 

Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  22  de 
Agosto  de  1876,  55o  da  Independência  e  do 
Império. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. 


—  344  — 

N'esta  secretaria  da  Presidência  da  Bahia 
foi  publicada  a  presente  Resolução,  em  22 
de  Agosto  de  1876. 

Adriano  Fortes  de  Bustamante, 
Secretarie  da  Provinda. 

Registrada  a  fl.  238  v.  do  livro  9°  de  Leis 
e  Resoluções  da  Assembléa  Legislativa  Pro- 
vincial. 

Secretaria  do  Governo  da  Bahia,  20  de 
Setembro  de  1876. 

Leonel  Estellita  Fernandes  Netto, 

Chefe  da  5a  secção. 


ACTOS  E  REGULAMENTOS 


■odifitò  0  final  do  §  6  •  art.  3»  da  Lei  Provincial  n.  1446> 

de  27  de  Jnnhode  J872 

O  Presidente  da  Província,  considerando 
justas  e  attendiveis  as  razões  produsidas 
em  seu  requerimento  pelo  engenheiro  civil 
Hugh  Wilson,  empresário  da  estrada  de 
ferro  Central  d'esta  Província; 

Considerando  que  está  reconhecida  pelo 
próprio  Governo  Imperial  a  impossibili- 
dade de  se  organisar  no  Império  a  respe- 
ctiva companhia  com  o  capital  de  treze  mil 
contos  de  réis  (13,008:0000)  sobre  que  con- 
cedeu o  Governo  Imperial  a  garantia  de 
juros  de  7  %  na  forma  do  Decreto  n.  5777  de 
28  de  Outubro  de  1874,  ou  de  obter  no  es- 
trangeiro o  referido  capital  para  formar 
companhia  com  sédc  n'esta  Província; 

Considerando,  que  pela  clausula  6.a  do 
Decreto  n.6044  de  27  de  Novembro  do  anno 
passado,  que  alterou  algumas  das  do  De- 
creto acima  citado,  se  deixou  ao  empresário 
a,  faculdade  de  incorporar  companhia  na. 
cionaLou  estrangeira; 


—  348  — 

Considerando  que  estando  approvados 
os  respectivos  estatutos  e  autorisada  a  com- 
panhia a  funccionar  no  Império,  pelo  De- 
creto n.  6094  de  12  de  Janeiro  do  corrento 
anno,com  as  restricções  constantes  de  suas 
clausulas; 

Considerando  que  a  clausula  5.u  dispòo 
que  o  representante  da  companhia  solici- 
tará da  administração  d'esta  Província  a 
necessária  autorisação  para  que  possa  ella 
terá  sua  sédefórado  Império; 

Considerando  que  a  importância  e  o 
grande  valor  para  o  progresso  da  Província,, 
da  empresa  de  que  se  trata,  está  reconhe- 
cida pelo  publico,  pelos  poderes  legisla- 
tivos Provincial  e  geral  e  pelo  Governa 
Imperial; 

Considerando  que  a  parte  doesta  empresa 
relativa  ao  contracto  Provincial  de  28  de 
Setembro  de  1872  liga-se  intimamente  ao 
seu  todo,  e  conseguintemente  que  não  deve 
ser  de  modo  algum  embaraçado  o  anda- 
mento das  respectivas  obras; 

Considerando  finalmente  que  para  este 
fim  nao  pôde  deixar  de  ser  harmonisado  o. 
mesmo  contracto  com  os  Decretos  já  ci- 
tados; 


—  349  — 

Considerando  emfim  nos  grandes  incon- 
venientes e  prejuiso  irreparável  que  po- 
deria causar  á  Província  o  facto  de  se  nao 
levar  a  effeito  a  companhia  n'esta  occasiao 
em  que  se  conseguio  levantar  em  Londres 
o  respectivo  capital,  isso  no  caso  de  faltara 
condicçao  essencial  do  assentimento  da 
administração  Provincial  a  que  a  sede  da 
referida  companhia  se  constitua  no  logar 
onde  se  levanta  o  respectivo  capital; 

Depois  de  ouvir  as  estações  competentes, 
resolve,  pelo  presente  acto,  consentir  na 
modificação  do  art.  9.°  do  referido  contracto 
provincial  de  26  de  Setembro  de  1872,  de 
sorte  que  se  pcrmitta  que  seja  estrangeira  a 
companhia  que  se  organisar,  e  que  tenha  a 
sua  sede  e  directoria  em  Londres,  de  accor- 
do  com  o  disposto  nos  Decretos  menciona- 
dos de  29  de  Novembro  do  anno  passado  e 
12  de  Janeiro  ultimo* 

Este  acto,  porém,  que  importa  modifi- 
cação do  final  do  §  6.°  art.  3.°  da  Lei  Pro- 
vincial n.  1246  de  27  de  Junho  de  1872,  fica 
dependente  da  approvaçõo  da  Assembléa 
Provincial. 

Ordena,  portanto,  que  n'este  sentido  se 
expeçam  as  necessárias  communicações. 


—  350  — 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  17  de  Marca., 
de  1876. 

Luiz  António  da  Siloa  Nanes. 


—  351  — 


Hirca  a  quota  qne  devem  perceber  os  juizes  commissarios  e 

seus  empregados 

O  Presidente  da  Província,  de  conformi- 
dade com  o  disposto  no  art.  55  do  Regula- 
mento de  30  de  Janeiro  de  1854,  resolve 
marcar  aos  actuaes  juizes  commissarios  e 
seus  empregados,  nas  comarcas  d'esta  Pro- 
víncia, a  quota  de  80  rs.  por  braça  de  me- 
dição que  fizerem. 

N'essa  quota  se  comprehendem  não  só 
os  emolumentos,  com  o  custo  e  assenta- 
mento dos  marcos. 

Deduzidas  estas  despezas,  deve  ser  divi- 
dida a  referida  quota  em  nove  partes,  das 
quaes  caberão  5  ao  juiz,  2  ao  escrivão  e  2  ao 
agrimensor. 

Ordena,  portanto,  que  n'este  sentido  se 
expeçam  as  necessárias  communicações. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  11  de  Maio 
de  1876. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 


—  353  — 


Fila  os  teneimentos  da  Professora  da  cadeira  de  Gcographia  e 

Historia  do  Internato  Normal 

O  Presidente  da  Província,  tomando  em 
consideração  o  que  requereo  D.  Maria  Au- 
gusta Besuchet,  professora  da  cadeira  de 
Geographia  o  Historia  do  Internato  Normal, 
e  o  que  informou  o  director  geral  da  ins- 
trucçõo  publica  em  II  do  corrente,  resolve 
que  á  dita  professora  em  vista  dos  arts.  25, 
36  e  39  do  Regulamento  mandado  executar 
pela  Resolução  n.  1561  de  23  de  Junho  de 
1875,  se  paguem  os  mesmos  vencimentos, 
que  percebe  a  professora  de  Arithmetica  e 
Desenho,  emquanto  por  lei  nao  for  resolvido 
o  contrario. 

Ordena,  portanto,  que  n*este  sentido  se 
expeçam  as  necessárias  communicações. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  16  de 
Maio  de  1876. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 


45 


—  355  — 


Dfestribúe  o  fundo  de  emancipação  • 

O  Presidente  da  Província,  de  conformi- 
dade .com  o  disposto  no  art.  26  do  Regula- 
mento que  baixou  como  Decreto  n.  5135  de 
13  de  Novembro  de  1872,  resolve  dividir 
pelos  municípios  d'esta  Província  e  pela 
forma  constante  do  quadro  a  este  acto  ap- 
penso,  o  fundo  de  emancipação  existente. 

Ordena,  portanto,  que  n'este  sentido  se 
expeçam  as  necessárias  communicações. 


QUADRO- A  QUE  SEREFERE  O  ACTO  D*ESTA  DATA 


Primeira  distribuição  das  quotas  do  fundo 
de  emancipação,  que  tocam,  no  corrente 
anno,  aos  municípios  d9esta  Província, 
effectuada  de  accordo  com  o  disposto  no 
art.  26  d& Regulamento  que  baixou  com 
o  Decreto  n.  5135  de  13  de  Novembro  de 
1872,  em  relação  ao  numero  da  popu- 
lação escrava  de  cada  um  dos  mesmos 
municípios-. . 

i  Capital 43:5540954 

2  Cachoeira 42:0060150 

3L  Santo  Amaro.. 37:3630127 


—  356  — 

4  Villu  de  S.  Francisco 23: 42  >  5043 

5  Maragogipe 20:1015517 

6  Nazarcth 20:0915857 

7  Feira  de  SantWnna 19:8890007 

8  Caetité 18:642*925. 

9  Purificação 16:41 40790» 

10  Minas  da  Rio.  de  Cantas . . .  15:8705835 

11  Abrantes 5:5920877 

12  Matta  de  S.  João. 5:5890657 

13  Alagoinhas. 10:0455928 

14  Lençóes 8:6930592 

15  Monte  Alto- 7:740*516 

16  Itapicurú 6:8710157 

17  Santo  Antónia  da  Barra. . .  6:7390143. 

18  Inhambupe 6:6900846 

19  Brejo  Grande. .....  6:5620052 

20  Entre  Rios 6:4840775 

21  Macahubas. 6:223S968 

22  Camisão 6:1910769 

23  Tapera 5:8760224 

24  Conde 5:5120381 

25  Valença 4:8520312 

26  Geremoabo 4:8040014 

27  Santa  Isabel. 4:6200483 

28  Jequiriçã  ou  Área 4:2500200 

29  Jacobina 4:1240626. 

3Q  Pilão  Arcada. 4:0470350» 


% 


—  357  — 

31  Viçosa 2:0020746 

32  Porto  Alegro 1:9990526 

33  Victoria 3:7440684 

3i  Urubu 3:2000529 

35  Itnparíon 3:1680331 

36  Ilhéos 2:8300247 

37  Camamú 2:7430311 

38  Barcollos 2:7430311 

39  Caravellas '.  2:6270396 

40  Chique-Chique 2:6040857 

41  Villa  Nova  da  Rainha 2:5270581 

42  Joazeiro 2:4470085 

43  Sento-Sé 2:4470085 

44  Barra  do  Ria  Grande 2:3560929 

45  Maracós 2:3560929 

46  Monte  Santo 2:3470269 

47  Alcobaça 2:3180291 

48  Jaguaripe 2:2600333 

49  Abbadia 2:0860462 

50  Pombal 1:9890866 

51  Tucano 1:9860646 

52  Taperoá 1:9060150 

53.  Nova  Boipeba 4:9060150 

54  Carinhanha 1:6510782 

55  Capim  Grosso 1:3360237 

56  Barra  do  Rio  'de  Contas. ...  1 :3260577 

57  Monte  Alegre 1:149.0486 


-  358  — 

58  Santa  Ritta  do  Rio  Preto . .  1:110*847" 

59  Campo  Largo. 1:1100847 

60  Santarém. 975*613 

61  RiodasEgoas- 920*876 

62  Marahú 911*217 

68  Porto  Seguro 850*040 

64  Soure 734*125- 

65  Morro  do  Chapéo 637*530  • 

66  Cayrú.. . . .' 537*714 

67  Belmonte 486*197 

68  Cannávieiras 476*537 ' 

69  Prado 463*658 . 

70  Olivença 267*247 

71  Trancoso 74*056. 

72  Villa  Verde 74*056.; 

73  Santa  Cruz 64*396 


Palácio  do  Governo  da  Bahia,  10  de  Junho . 
de  1876. 

L  uis  A  ntonio  da  Siloa  Nunes. . 


—  359  — 


Dà  eiccnçlo  a  Lei  das  desappropritções 

O  Presidente  da  Província,  resolve  que, 
na  execução  da  Lei  n.  1661  de  25  de  Julho 
do  corrente  anno,  se  observe  o  seguinte 

REGULAMENTO 

Art.  1.°  A  desappropriaçao  por  utilidade 
publica  Provincial  ou  Municipal  poderá  ser 
determinada  pelo  Governo  nos  casos  se- 
guintes (art.  1.°  da  Lei): 

§  1.°  Construcção  de  edifícios  e  estabele- 
cimentos públicos  de  qualquer  natureza. 

§  2/  Construcção  de  pontes,  fontes,  aque- 
ductos,  cães,  pastagens  e  quaesquer  obras 
ou  estabelecimentos  destinados  á  commo- 
didade,  decoração,  servidão  ou  salubridade 
publica. 

§  3.°  Fundação  de  povoações,  hospitaes 
e  casas  de  caridade  ou  de  instrucção. 

§  4.o  Abertura,  alargamento,  prolonga- 
mento ou  rectificação  de  ruas,  praças,  es- 
tradas, rios  e  canaes. 

Art.  2.o  A  desappropriaçao  será  prece- 
dida de  planta  em  que  se  achem  indicados 
os  terrenos  ou  prédios  a  desappropriar. 


—  360  — 

Art.  3.°  Approvada  a  planta  c  determi- 
nada a  desappropriaçao,  terá  logar  o  res- 
pectivo processo  perante  o  juiz  eivei  do 
logar,  no  caso  de  impossibilidade,  deaccor- 
do  com  o  proprietário. 

Em  caso  nenhum  o  Governo,  a  Camará 
Municipal  ou  empreza  tomará  posse  dos 
terrenos  e  prédios  desappropriados,  sem 
que  preceda  a  respectiva  indemnisação. 

Art.  4.°  O  procurador  dos  feitos  da  fa- 
zenda Provincial,  a  Gamara  Municipal  res- 
pectiva ou  a  empreza  que  por  Lei  tenha  o 
direito  de  desappropriaçao,  requererá  ao 
juiz  a  citação  de  cada  um  dos  proprietários 
interessados,  afim  de  nomearem  dous  ár- 
bitros, que,  com  os  dous  indicados  no  dito 
requerimento  por  parte  da  fazenda  Provin- 
cial, da  Municipalidade  ou  da  empreza  inte- 
ressada, procedam  á  avaliação  do  prédio  ou 
terreno,  no  caso  de  recusarem  aquelles  pro- 
prietários o  valor  offerecido  como  preço  da 
respectiva  indemnisação. 

§  Único.  O  requerimento  será  acompa- 
nhado dos  seguintes  documentos: 

l,o  Copias  dos  actos  approvando  o  plano 
da  obra  e  determinando  a  desappropriaçao. 


—  361  — 

< 

2:°  Copia  da  planta  especial  do  terreno  ou 
do  prédio. 

3.°  Attestado  do  engenheiro  designado 
pelo  Governo  do  qual  se  conheça  achar-se 
comprehendido  no  plano  das  obras  o  ter- 
reno ou  prédio,  de  que  se  tratar,  e  exacta  a 
planta  que  d'elle  se  apresentar. 

Art.  5.°  No  praso  de  5  dias  contados  da 
citação,  declararão  os  proprietários  por  si 
ou  por  quem  os  represente  e  sob  pena  de 
revelia  si  acceitam  ou  não  a  indemnisação 
offerecida. 

Art.  6.<y  Os  tutores  e  curadores  dos  pro- 
prietários que  os  tiverem,  serão  autori- 
sados  por  simples  despacho  do  juiz  de 
orphãos  a  acceitar  as  offertas  e  indemni- 
sação, que  acharem  úteis  a  seus  pupiilos 
ou  curatel  lados. 

Art.  7.°  Acceito  o  offerecimento  do  Go- 
verno, Municipalidade  ou  empreza,  e  rece- 
bida a  quantia  pelo  proprietário,  ou  depo- 
sitada se  a  não  puder  receber,  o  juiz 
ordenafá  que  se  passe  em  favor  de  quem 
requerer  a  desappropriação  mandado  de 
posse,  que  servirá  de  titulo  áquelle,  e  que 
será  executado,  sem  embargo  de  quaesquer 
embargos. 

46 


—  362  — 

Art.  8b°  No  caso  de  recusa  da  indemrib- 
sacão  offerecida,  declarará  o  proprietário  a 
que  pretende,  e  nomeará  por  sua  parte  na 
mesma  occasião  dous  arbitradores. 

Em  seguida  nomeará  outro  o  juiz. 

Dando-se  revôlia,  nomeará  o  juiz  os  três* 

Art.  9.o  Aoceito  o  pedido  do  proprietário* 
>prooedet^ee-ha  na  forma  do  disposto  no 
«rt.  7.o 

Art.  10.  Não  sendo  acceito  o  offereci- 
mento  do  Govesrno>  Municipalidade  ou  em- 
preza,  nem  o  pedido  do  proprietário,  os 
arbitradores  nomeados  se  reunirão  sob  a 
presidência  do  juiz  em  dia  e  hora  por  este 
iharcados;  e  farão  em  sua  presença  a  ava- 
liação da  indemnisação  devida,  segundo  o 
dteposrto  nos  dous  seguintes  artigos. 

Art.  U .  Na  avaliação  da  indetnnisação  dos 
térreáos  tjue  não  forem  quintaes  ou  jardins 
de  oasas  sujeitas  á  decima  urbana,  obser- 
varão 06  arbitradores  as  seguintes  regras: 

l.a  A  indemnisação  não  será  em  caso 
algum  inferior  á  offerta  do  Governo,  Muni- 
cipalidade ou  empreza,  nem  superiar  ás 
^exigências  do  proprietário. 

2>a  Serão  desappropriados  fto  seu  todo,  se 
o  exigir  o  proprietário,  os  terrenos,  o*a  pre- 


—  363  — 

dios  que  tendo  de  ser  desappropriados  em 
parte,  ficarem  reduzidos  a  menos  de  metade 
dà  sua  extensão,  ou  ficarem  privados  das 
serventias  necessárias  ao  uso  e  goso  dos 
terrenos  prédios  não  comprehendidas  na 
desappropriaçãcv  ou  ficarem  muito  desme- 
recidos do  seu  valor  pela  privação  dè  obras 
o  bemfeitorms  importantes. 

3.a  Fixar-se-hão  indemnisaoões  em  favor 
de  cada  uma  das  partes,  que  as  reclamar  sob 
títulos  differentes. 

No  caso  de  usufrueto,  porém,;  fixar-se-^ha 
uma  só  indemnisação  em  attençãò  ao  valor 
total  da  propriedade;-  exercendo  seus  direi- 
tos sobre  a  quantia  fixada  o  usufruetuario  e 
o  proprietário. 

4.a  Os  arbitradores  attenderão  á  locali- 
dade, ao  tempo,  ao  valor  em  que  ficar  o 
resto  da  propriedade,  ao  damno  que  pro- 
vier da  desappropriação,.  e  a  quaesquer 
outrascircumgtancias  que  influam  no  preço; 
não  serão,  porém,-  atteiidídas  as  construc- 
çpes,  plantações  e  quaesquer  melhoramen- 
tos feitos  na  propriedade  depois  de  conhe- 
cido o  plano  das  obras. 

5.ft  As  partes  ou  seus  procuradores  po- 
derão, apresentar  resumidamente  as  suas 


—  31)4  — 

observações,  podendo  também  os  arbitra- 
dores ouvir  os  peritos  que  julgarem  conve- 
nientes, e  fazer  vistorias  nos  logares,  por  si 
ou  por  um  ou  mais  de  seus  membros. 

Art.  12.  Para  a  avaliação  da  indemni- 
sacão  dos  prédios  sujeitos  á  decima  se- 
observarão  as  seguintes  regras: 

l.a  Nenhuma  indemnisação  será  menor 
do  que  o  valor  de  dez  annos  da  rendimento 
liquido  do  prédio,  calcuJaado-se  esse  rendi- 
mento pela  decima  que  houver  pago  o  mes- 
mo prédio  na  ultimo  semestre  im mediato 
áquelle  em  que  houver  de  verificar-se  a 
desappropriação. 

No  caso  de  não  ter  pago  decima  n'esse 
semestre,  o  rendimento  será  regulado  pela 
certidão  do  que  pagou  no  semestre  ante- 
rior. 

Si  não  houver  pago  decima  ao  referida 
semestre,  regular-se-  ha  somente  pela  ul- 
tima decima  paga,  salvo  o  caso  de  se  have- 
rem feito  obras  importaates  depois  d'esse- 
pagamento. 

2.a  Nenhuma  indemnisação  se  elevará  a 
maior  quantia  do  que  a  dos  ditos  dez  annos- 
de  rendimento  liquido  calculado  pela  deci- 
ma, e  mais  dez  por  cento  d'essa  importan- 


—  3(55  - 

cia,  si  estiver  alugado  o  prédio  ou  pertencer 
a  maiores;  si  porem  pertencer  a  menores,  a 
corporações  do  mão  morta,  si  n*elle  habitar 
o  proprietário,  ou  si  estiver  o  prédio  nos 
dous  últimos  casos  da  regra  Ia,  poderá  a  in- 
demnisaçao ser  elevada  até  vinte  por  cento 
acima  dos  dez  annos  de  rendimento  liquido 
calculado  pela  decima. 

Si  os  prédios  forem  do  corporações  que 
não  paguem  decima  ou  pertencerem  á  Pro- 
víncia, ou  ao  município,  será  a  avaliação 
feita  por  estimativa,  precedendo  informa- 
ções de  dous  engenheiros  ou  dous  mestres 
de  obras  designados  pelo  juiz. 

3.*  A  indemnisaçao  dos  prédios,  situados 
em  localidades  não  sujeitas  á  decima  se  es- 
timará segundo  a  avaliação  a  que  se  proce- 
der, sobre  a  base  do  seu  aluguel  com  o  com- 
petente accrescimo,ajuizo  dos  arbitradores; 
não  excedendo  esse  accrescimo  a  vinte  por 
cento* 

Art.  13.  A  indemnisaçao  dos  prédios  a 
que  por  seu  destino  especial  não  puderem 
ser  applicadas  as  regras  do  artigo  antece- 
dente será  avaliada  segundo  as  regras  esta- 
belecidas para  os  terrenos  no  art.  11. 

Art.  14.  Os  proprietários,  foreiros,  usu- 


—  36<i  — 

fructuarios,  arrendatários,  locatários  oir 
moradores  dos  terrenos  e  prédios  cuja  des- 
appropriacâo  tiver  sido  determinada  pelo 
Governo  nos  termos  do  art.  Io,  nao  poderão 
impedir  que  esses  terrenos  e  prédios  sejam 
examinados  c  percorridos  pelos  enge- 
nheiros encarrregados  do  levantamento  dos 
respectivos  planos  e  plantas. 

As  Municipalidades  ou  emprezas  e  seus 
engenheiros  poderão  recorrer  ás  autorida- 
des administrativas  ou  policiaes  no  caso  de 
embaraço  ou  recusa.  Fica,  porém,  entendido . 
que  os  referidos  proprietários,  foreiros, 
usufructuarios,  arrendatários,  locatários 
ou  moradores  terão  direito  a  indemnisaçao 
do  valor  de  quaesquer  bemfeitorias,  que 
por  esses  exames  tenham  sido  damnifi- 
cadas  ou  destruídas. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  Io  de  Agosto- 
de  1876. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


-  367  — 


Dá  instnrcções  para  a  arrecadação  dos  impostos  decretados  na 
Lei  do  orça  mesto  para  o  exercício  de  1876  a  1877 

O  Presidente  cia  Província  resolve  que, 
na  execução  da  Lei  n.  1662  de  23  de  Junho 
de  1876,  se  observem  as  seguintes 

INSTRUGÇÕES 

Assacar.  —  ( Art.  2.o  §  2.°  n.  2  da  Lei.) 
,   Art.  l.°  Fica  isento  do  imposto  de  2  %  de 
expediente  o  assucar  que  for  ensaccado  em 
fasenda  fabricada  n'esta  Província. 

Art.  2.°  Os  proprietários  de  fabricas  de 
tecidos  de  algodão  existentes  na  Província 
nomearão  e  pagarão  a  propostos  de  sua 
•confiança,  quantos  forem  julgados  neces- 
sários; devendo  communical-o  á  mesa  de 
rendas,  apresentando  n'essa  repartição  as 
assignaturas  dos  mesmos. 

§  Único.  Os  referidos  prepostos  certifi- 
carão nos  despachos  do  assucar  ensaccado 
e  a  exportar,  si  a  fasenda  dos  saccos  per- 
tence a  alguma  das  fabricas  da  Província 
c  a  qual  d'ellas. 

Art.  3.°  Nos  despachos  provinciaes  e  ge- 
raes,  do  assucar  ensaccado  se  deverá  de- 


—  368  — 

clarar  si  o  sacoj  e  ou  nao  do  faseada 
fabricada  n'osta  Província. 

No  mesmo  despacho  nao  se  comprehen- 
derá  o  assucar  eusaccado  em  fasenda  da 
Província  e  o  eusaccado  em  faseada  de  fórá. 

Art.  4.o  Sempre  que  os  prepostos  das  fa- 
bricas  descobrirem  falsidade  na  declaração 
a  que  se  refere  o  artigo  antecedente,  envia- 
rão ao  administrador  da  mesa  de  rendas 
o  despacho,  certificando  n'elle  quaes  os 
saccos  feitos  de  fasenda  imo  fabricada  na 
Província:  e  n'esse  caso,  além  dos  direitos 
integraes  a  que  estiver  sugeito  o  assucar, 
pagará  mais  o  exportador  a  multa  de  2  % 
sobre  o  valor  do  referido  assucar,  perten- 
cendo ella  ao  proposto  que  tiver  verificado 
a  falsidade. 

Art.  5.o  Si,  depois  de  verificar-se  que  é 
provincial  a  fasenda  do  sacco  de  assucar 
apresentado  a  despacho,  e  de  pagos  os  di- 
reitos provinciaes,  se  reconhecer,  na  occa- 
siao  de  embarque  ou  em  seguimento  para 
bordo,  que  o  sacco  é  de  fasenda  nao  fabri- 
cada na  Província,  como  se  declarara  nos 
despachos,  deverão  quaesquer  empregados 
da  mesa  de  rendas  provinciaes,  da  alfan- 
dega, das  barcas  de  registro,  ou  os  prepos- 


—  369  - 

los  das  fabricas,  que  descobrirem  a  infrac- 
ção, sustar  o  embarque  do  assucar,  proce- 
dendo de  accordo  com  o  artigo  antecednte» 
O  exportador  pagará,  além  dos  direitos 
integraes  a  que  estiver  sujeito  o  género, 
mais  a  multa  de  2  %  r  que  pertencerá  ao 
empregado  ou  preposto* 

Não  seguirá  o  assucar  ao  seu  destino  sem 
o  pagamento  do  imposto  e  multa. 

Multa  por  infracção.— (Art.  2.°  §  4.e 
n.  5  da  Lei.) 

Art.  6,o  Nas  multas  por  infracção  de  Re- 
gulamentos está  comprehendida  a  de  6  % 
por  falta  de  pagamento  de  quaesquer  im- 
postos nos  prasos  marcados  nos  Regula- 
mentos Fiscaes. 

Escravos  exportados.— (Art.  2.°  §  4.*  n. 
14  da  Lei.) 

Art.  7.»  Por  escravo  despachado  para 
fora  da  Província  pagar-se-ha  o  imposto 
de  240£000> 

Exceptua-se  o  que  for  vendido  por  es- 
criptura  a  pessoa  residente  fora  da  Pro- 
víncia, o  qual  só  pagará  de  imposto  2000000 
comtanto  que  seja  remettido  dentro  de  30 
dias  contados  da  data  da  escriptura  de 
venda. 

47 


—  370  — 

'Art.  8.°  Sempre  que,  por  qualquer  em- 
pregado fiscal  da  mesa  de  rendas  provin- 
ciaes,  da  alfandega,  da  capitania  do  porto, 
ou  simples  cidadão  for  descoberto  ou  en- 
contrado qualquer  escravo  com  destino  a 
outra  Provincia,  sem  passaporte  legal,  po- 
derá apprehendel-o  o  leval-o  ao  adminis- 
trador da  mesa  do  rendas  provinciaes  ou 
o  collector  respectivo,  que  o  fará  depositar 
em  logar  seguro,  mandando  lavrar  termo 
de  apprehensão,  a  qual,  depois  de  julgada, 
será  submettida  á  approvaçao  da  thesoura- 
ria  provincial. 

Art.  9.«  Approvada  a  apprehensão,  annun- 
càará  o  administrador  da  mesa  de  rendas  ou 
o  collector  a  arrematação  do  escravo  me- 
diante propostas,  apresentadas  em  dia  de- 
signado, com  o  praso  de  15  dias. 

Art»  10.  Feita  a  arrematação  e  deduzida  a 
importância  do  imposto  b  despezas,  será 
entregue  ao  apprehensor  a  metade  do  pro- 
dueto  liquido,  e  recolhida  ao  cofre  a  outra 
metade  como  multa  por  infracção. 

Fumo  e  cigarros,  importados. — (Art.  2.® 
§4.«n.  17  da  Lei.) 

AH.  11.  O  milheiro  de  cigarros  e  o  kilo- 
gramma  de  fumo  picado,  ou  desfiado,  de 


—  37f  — 

fura  da  Província,  pagará  o  imposto  de  800* 
réis. 

Leilões.^—  (Art.  2.°  §  4.o  n.  18  da  Lei.) 

Art.  12.  Por  leilão  extra-judicial  de  quaes- 
quer  objectos,  feito  pelos  respectivos  agen-  * 
tes  em  seus  escriptorios,  ou  de  moveis  em 
casas  particulares,  será  pago  o  imposto  de 
205000  uma  hora,  pelo  menos,  antes  do  lei-* 
13o;  e  tendo  logar  em  dia  feriado  ou  santi- 
ficado até  a  véspera  do  dia  annunciado  para 
o  leilão,  sob  pena,  para  o  respectivo  agente, 
da  multa  de  20^000. 

|  l.o  O  imposto  pago  por  um  leilão. não 
aproveitara  ao  leilão  de  qualquer  diô  poste- 
rior, embora  seja  annunciado  como. conti- 
nuação do  da  véspera» 

§  2.°  O  facto  de  se  não  eflectuar  o  leilão  de 
que  se  houver  pago  o  imposto,  não  dá  direi- 
to â  restituição  d'este. 

Art.  13.  Sendo  commercial  o  leilão,  e 
consistindo  em  bens  de  raiz,  embarcações 
ou  mercadorias,  pagará  o  agente  o  imposto 
de  1  %  do  respectivo  produeto. 

§l.o  Deixando  de  ser  arrematado  o  pré- 
dio ou  navio  posto  em  leilão,  c  sendo  depois 
vendido  particularmente  dentro  do  exerci- 
do, continuará  sujeita  ao  imposto  a  venda, 


—  372  — 

ficando   solidariamente  responsáveis  pai* 
elle  o  vendedor  e  o  comprador. 

Aguardent&defôra  da  Província. — ( ArL 
2.»  §  4.°  ik  22  da  Lei). 

Art.  14.  Para  a  cobrança  do  imposto  de 
20tf(XX>por  pipa  de  aguardente  importada  de- 
outras  Províncias,  o.  inspector  da  alfandega» 
remetterá  ao  administrador  da  mesa  de  ren- 
das, nos  mezes  de  Janeiro,  Março,  Maio, 
Julho,  Setembro  e  Novembro,  uma  relação 
constante  do  numero  dé  volumes  com  o  re- 
ferido género,  e  addicionando-lhe  os  nomes 
dos  respectivos  despachantes. 

Art.  15v  Logo  que  o  administrador  da 
mesa  de  rendas  receber  essas  relações, 
marcará  aos  despachantes  o  praso  de  oito. 
dias  para  dentro  d*elle  recolherem  o  impos- 
to devido,  sob  pena  de  multa  por  negligen- 
cia. 

Art.  16.  E'  isenta  do  imposto  a  aguarden- 
te importada  de  outras  Províncias  que  for 
re-exportada,  sendo,  depositada  na  alfan- 
dega, ou  em  armazéns  alfandegados,  ou  na& 
alvarengas  que  a  tenham  trazido  de  bordo  ^ 

Charutos  estrangeiros.— (Art.  2..°  §  4*°  a- 
32  da  Lei). 


—  373  — 

Art.  17.  Os  charutos  estrangeiros  paga- 
rão o  imposto  de  10000  por  cento. 

Rapé  de  fora  da  Provinda.— (Art.  2.° 
§  4.°  n.  33  da  Lei). 

Art.  18.  O  rapé  de  procedência  estrangei- 
ra ou  de  outras  Provindas  pagará  o  impos- 
to de  20  %  ad  valorem ,  na  razoo  de  3/5000 
por  bote  de  rapé  estrangeiro  de  peso  de  460 
grammas,  e  de  10000  por  bote  de  rapé  de 
igual  peso  fabricado  em  outra  Província. 

Lojas  defumo  e  cigarros. — (Art.  2.°  §  4.* 
n.  25  da  Lei). 

Art.  19.  As  casas  destinadas  principal- 
mente á  venda  de  cigarros,  fumo  em  lata  ou 
pacotes,  picado  ou  desfiado,  procedente  de 
outras  Províncias  ou  do  estrangeiro,  paga-* 
rão  500000  por  anno. 

Cartas  de  jogar. — (Art.  2.°  §  4j>  n.  36  da 
Lei). 

Art.  20.  As  cartas  de  jogar  ficam  sujeitas 
ao  imposto  de  100  réis  por  baralho. 

DISPOSIÇÕES  GERAES 

Art.  21.  O  inspector  da  alfandega  remet- 
terá  ao  administrador  da  mesa  de  rendas 
nos    mezes    de    Janeiro,    Março,    Maio, 


—  374  — 

Julho,  Setembro  e  Novembro,  uma  relação 
contendo,  com  os  nomes  dos  despachantes 
dos  seguintes  géneros,  o  seu  peso  e  numero 
de  volumes: 

l.o  Fumo  picado  ou  desfiado,  importado 
do  estrangeiro  ou  de  outras  Províncias; 

2.°  Charutos  importados  nas  mesmas 
condições; 

3.°  Rapé  igualmente  importado; 

4.°  Baralhos  de  cartas  de  jogar,  nas  mes- 
mas condições. 

Art.  22.  Em  vista  doestas  relações,  o  admi- 
nistrador da  mesa  de  rendas  marcará  aos 
despachantes  o  praso  de  8  dias,  para  dentro 
d'elles  recolherem  o  imposto  devido,  sob 
pena  de  multa  por  negligencia. 

Art.  23.  Até  o  ultimo  dia  útil  do  mez  de 
Dezembro  do  corrente  anno, .  poderá  qual- 
quer contribuinte,  em  debito  até  Junho  ul- 
timo, solver  todos  os  impostos  devidos  sem 
a  multa  de  6%  uma  vez  que  pague  o  debito 
total,  inclusive  o  relativo  ao  semestre  cor- 
rente. 

§  Único.  Nao  será  isento  da  multa  o  pro- 
prietário de  prédios  urbanos  que  nâo  pagar 
no  referido  praso  a  decima  devida  de  todos 
os  seus  prédios. 


—  375  — 

"Palácio  do  Governo  da  Bahia,  2  do  Agosto 
de  1876. 

Luiz  António  da  Siloa  Nunes. 


—  377  — 


fel  taslraeçôes  para  a  dislrikuiçio  da  força  policial 

O  Presidente  da  Província  resolve  que, 
em  execução  do  disposto  no  art.  4.°  da  Lei 
n.  1616  de  28  de  Junho  ultimo,  se  observem 
as  seguintes 

tXSTRUCÇÕES 

Art.  1.°  Os  destacamentos  do  corpo  poli- 
cial nas  diversas  comarcas  da  Província 
serão  compostos  e  distribuídos  da  maneira 
seguinte: 

§  1.°  Na  comarca  de  Santo  Amaro— 1  offi- 

» 

ciai,  1  inferior,  2  cabos,  26  soldados  e  1  cor- 
neta. Total  31. 

§  2.°  Na  da  Cachoeira— 1  official,  2  infe- 
riores, 5 cabos,  50 soldados  e  1  corneta.  To- 
tal 59. 

1 3.o  Na  de  Nazareth— 1  official,  1  inferior, 
8  cabos,  30  soldados  e  1  corneta.  Total  36. 

§  4.o  Na  de  Inhambupe— 1  official,  1  infe- 
rior, 3  cabos,  30  soldados  e  1  corneta.  To- 
tal 36. 

|  5.°  Nas  de  Monte  Santo  e  Geremoabo 
(sede  em  Geremoabo)— 1  official,  3  cabos, 
e  20  soldados.  Total  24. 

48 


—  378  — 

*§6.o  Nas  da  Feira  de  SanfAnna  eCami- 
•  são  (sede  na  Feira) — 1  official,  1  inferior,  2 
cabos  e  30  soldados.  Total  34. 

1 7.°  Nas  de  Valença,  Taperoá  e  Camamú 
(sede  em  Valença) — 1  official,  2  inferiores, 
2  cabos,  20  soldados  e  1  corneta.  Total  26. 

§  8.°  Nas  de  Ilhéos,  Cannavieiras  e  Por- 
to-Seguro  (sede  em  Cannavieiras)— 1  offi- 
cial, 2  inferiores,  4  cabos  e  30  soldados. 
Total  37. 

§  9.°  Nas  de  Alcobaça  e  Caravellas  (sede 
em  Caravellas)— 1  official,  1  inferior,  2  ca- 
bos, 26  soldados  e  1  corneta.  Total  31. 

§10.  Nada  Jacobina— 1  official,  1  inferior, 
2  cabos  o  20  soldados.  Total  24. 

§  11.  Na  de  Joazeiro — 1  inferior,  1  cabo  e 
12  soldados.  Total  14. 

§12.  Nade  Chique-Chique — 2officiaes,  2 
inferiores,  2  cabos,  30  soldados  e  1  corneta. 
Total  37. 

1 13.  Nas  do  Rio  de  S.  Francisco  e  Campo 
Largo  (sede  na  Barra) — 1  official,  1  inferior, 
1  cabo  e30  soldados.  Total  33. 

§  14.  Na  da  Victoria— 1  official,  1  inferior, 
1  cabo  e  20  soldados.  Total  23. 

§  15.  Na  deMaracás— 1  official,  1  inferior, 
A  cabo  c  16  soldados.  Total  19. 


—  379  — 

§16.  Nas  de  Urubu  eCarinhanha  (sede 
om  Urubu) — 1  official,  1  inferior,  2  cabos  e 
30  soldados.  Total  34. 

§  17.  Nas  de  Lavras  Diamantinas,  Caetité, 
e  Minas  do  Rio  de  Contas  (sede  nos  Lençóes) 
— iofficiaes»  4  inferiores,  10  cabos,  100  sok 
dados  e  2  cornetas.  Total  120. 

Art.  2.°  Os  destacamentos  das  comarcas 
do  Conde  e  Abrantes  e  o  de  Itaparica  serão 
tirados  da  força  existente  na  capital. 

Art.  3.°  Os  commandantcs  dos  destaca- 
mentos, de  accordo  com  os  delegados  de 
policia  e  os  juizes  de  direito,  das  comarcas 
e  termos,  cuja  segurança  está  a  cargo  da 
força,  e  de  conformidade  com  as  ordens  da 
Presidência,  transmittidas  por  intermédio 
do  commandante  geral  do  corpo,  distri- 
buirão a  mesma  força  pelas  localidades 
onde  mais  necessária  se  tornar  ella,  e  na 
proporção  que  o  exigirem  as  condições  em 
que  se  acharem  as  mesmas  localidades. 

Art.  4.o  As  praças  destacadas  não  perma- 
necerão por  mais  de  um  anno  na  mesma 
comarca;  c  só  por  excepção  poderão  n'ellas 
demorar-se  os  officiaes,  nunca,  porém,  por 
mais  de  2  annos. 

|  Único.  O  commandante  do  corpo,  inda- 


—  380  — 

pendente  de  ordem  da  Presidência,  fará  a 
substituição  dos  soldados,  inferiores  e  ca- 
bos; propondo  a  dos  officiaes  sempre  que 
o  julgar  conveniente  ao  serviço  e  á  disci- 
plina do  corpo,  representando  a  respeito 
d'aquelles  que  completarem  2  annos. 

Art.  5.°  Quando  se  tornar  necessária,  por 
qualquer  circumstancia  extraordinária,  a 
presença  de  força  em  alguma  das  villas  e 
povoações  não  mencionadas  nas  presentes 
instrucções,  será  ella  prestada  pelo  desta- 
camento mais  próximo,  á  requisição  do 
respectivo  juiz  de  direito,  delegado  ou  sub- 
delegado de  policia;  dando  logo  parte  disso 
ao  Presidente  da  Província  a  autoridade 
que  requisitar  a  força,  e  communicando  ao 
seu  commandante  o  offlcial  ou  inferior  a 
quem  for  ella  requisitada. 

Art.  6.»  Onde  não  houver  força  ou  onde 
não  puder  ella  ser  obtida  de  prompto  para 
captura  dos  delinquentes  poderão  os  dele- 
gados, subdelegados  ou  officiaes  de  justiça 
lançar  mão  do  meio  indicado  pelo  código 
do  processo  criminal  no  art.  22,  chamando 
pessoas  que  para  isso  forem  próprias,  as 
quaes  se  prestarão,  sob  pena  de  desobe- 
diência. 


—  381  — 

§1.°  Realisadas  cTessemodo  as  prisões, 
serão  escoltados  os  presos  até  o  seu  des- 
tino, por  esses  apertados,  não  indo,  poróm, 
além  da  cadeia  do  próprio  termo,  si  houver 
destacamento  que  a  guarneça;  no  caso  con- 
trario, poderão  ir  até  a  cadeia  do  termo 
visinho.  Irão  mesmo  além,  se  for  conve- 
niente, mas  somente  no  caso  de  se  pres- 
tarem voluntariamente. 

§  2.o  Si  gastarem  n'esse  serviço  mais  de 
um  dia,  terão  os  apertados  direito  á  diária 
de  700  réis,  pagos  á  vista  da  requisiçã  >  da 
autoridade  policial. 

Art.  7.o  Sempre  que  uma  ou  mais  praças 
vierem  dos  diversos  destacamentos  a  capi- 
tal em  diligencia  ou  para  outro  fim,  serão 
immediatamente  devolvidas  ao  destaca- 
mento ou  substituídas,  de  sorte  que  não 
fiquem  desfalcados  por  mais  tempo  do  que 
o  absolutamente  indispensável. 

Art.  8.°  Havendo  necessidade  de  fazer 
recolher  presos  á  capital,  ou  para  cumpri- 
rem sentença  ou  para  outro  fim;  e  não 
havendo  no  logar  força  sufficiente  para  ser 
distrahida  n'esse  serviço,  a  autoridade  res- 
pectiva a  requisitará  da  Presidência,  direc- 


—  382  — 

temente  ou    por  intermédio  do  chefe  de 
policia. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  3  de  Agosto 
de  1876. 

Luiz  António  da  Silva  JN unes. 


—  383  — 


ffitera  o  Regulamento  de  4  de  Março  de  4873;  rela  lho  is 

Empresas  de  trilhos 

O  Presidente  da  Província,  tendo  em  con- 
sideração: 

Que,  para  as  disposições  do  art.  20  e  seus 
paragraphos  do  Regulamento  de  4  de  Março 
de  1873,  que  baixou  para  execução  da  Lei  n. 
1218  de  28  de  Maio  de  1872,  relativa  ás  em- 
prezas  de  trilhos  n'esta  Província,  com  re- 
lação aos  passageiros,  não  ha  meios  coer- 
citivos para  os  empregados  que  devem  velar 
sobre  sua  fiel  execução; 

Que  apenas  se  achaconsignada  no  dito  Re- 
gulamento, §  Io  do  art.  21  imposição  de  mul- 
tas aos  empregados  dos  vehiculos  que  não 
fizerem  cumprir  as  disposições  no  art.  19, 
resolve,  no  intuito  de  tomar  uma  medida 
que  sane  quaesquer  abusos,  que  possam 
apparecer  com  prejuízo  dos  passageiros, 
fazer  extensivas  áquelles  empregados  as 
penas  do  citado  paragrapho  pela  falta  de 
observância  do  que  preceitua  o  mencionado 
art.  20. 

Ordena,  portanto,  que  n'este  sentido  se 
expeçam  as  necessárias  communicações. 


—  384  — 

Palácio  do   Governo  da  Bahia,    17  de 
Agosto  do  1876. 

Late  António  da  Silca  Nanes. 


—  385  — 


Regula  a  eoncessi»  de  lteaçis  aos  empref  ades  proTindaes,  eÉk 
coapfearento  is  fastrneçSes  de  1%  de  Jollo  de  4875 

O  Presidente  da  Provinda,  usando  da 
attribuição  que  lhe  confere  o  art.  24  §  4o  da 
Lei  de  12  de  Agosto  de  1834,  e  em  solução  da 
consulta  do  inspector  da  thesouraria  pro- 
vincial, em  officio  do  lo  de  Junho  próximo 
passado,  resolve  que,  como  complemento 
das  instrucções  de  16  de  Julho  de  1875,  se 
observem  as  seguintes  disposições: 

Art.  l.o  As  licenças  concedidas  a  empre- 
gados provinciaes  que  estiverem  com  parte 
de  doente,  devem  ser  contadas  da  data  do 
despacho  que  as  conceder,  e  para  os  que  es^ 
tiverem  promptos  da  data  da  respectiva  por- 
taria. 

Art.  2.o  Fica  estabelecido,  sob  pena  do 
prescripção,  o  praso  de  30  dias,  contados  da 
data  dos  respectivos  despachos,  para  ti- 
rarem as  competentes  portarias,  os  empre^ 
gados  que  obtiverem  licença. 

Art.  3.o  Os  empregados  provinciaes  sô 
podem  estar  com  parte  de  doente  até  15  dias 
durante  o  anno;  depois  cUesse  tempo  a  au^ 


—  386  — 

sencia  nao  pode  ser  justificada  senão  por 
Hcença  concedida  pelo  Governo. 

Art.  4.o  Revogam-se  as  disposições  em 
contrario. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  31  de 
Agosto  de  1876. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes* 


\ 


—  387  — 


Bftabdeoe  •  tespo  de  efective  exercício  para  qie  possa  ser 
resevide  o  Professor  nomeado  para  a  cadeira 

a  qie  concorrera 


O  Presidente  da  Província,  na  intuilo  de 
que  teaha  fiel  execução  o  art.  66  do  Regula- 
mento mandado  executar  pela  Resolução  n. 
156!  de  28  de  Junho  de  1875,  e  afim  de  que 
não  seja  sophismado  o  seu  espirito,  con- 
correndo os  candidatos  a  cadeiras  que  não 
pretendem  oceupar  effecti vãmente,  resolve 
que,  dentro  do  praso  marcado,  de  accordo 
Gom  o  art.  61  do  mesmo  Regulamento  e  em 
quanto  não  entrar  em  exercício  e  não  servir 
effectivamente  o  respectivo  professor,  pelo 
menos  6  mezes,  não  pode  obter  a  remoção 
a  que  se  refere  o  dito  art.  66,  que  não  pode 
ter  applicação  ao  professor  apenas  no- 
meado, mas  que  não  exerceo  as  suas 
funeções,  nem  sérvio  na  cadeira  a  que  con- 
correu. . 

Ordena,  portanto,  que  n'este  sentido  se 
expeçam  as  necessárias  communicações. 

Palácio  do  Governo . da  Bahia,  23  de  Ou- 
tubro de  1876.. 

Luiz  António  da  Silva  Nanes. , 


—  389  — 


■leva  a  gratificação  do  Medico  interno  do  hospital 

de  lont-Serrat 


O  Presidente  da  Província,  attendendo 
ao  que  requereo  o  Dr.  Ernesto  Hermelino 
Ribeiro,  medico  interno  do  hospital  do 
Mont-Serrat,  e  em  vista  das  razões  pelo 
mesmo  produzidas  em  sua  petição,  resolve 
elevar  a  gratificação  que  aquelle  facultativo 
percebe,  marcada  pelo  acto  de  25  de  Abril  de 
1853,  a  3000000  mensaes,  nada  recebendo 
quando  estiver  fechado  aquelle  estabeleci- 
mento, e  nem  tendo  accrescimo  de  venci- 
mento, quando  pela  existência  de  poucos 
doentes  no  referido  hospital  accumular  o 
cargo  de  director. 

Ordena,  portanto,  que  n'este  sentido  se 
expeçam  as  necessárias  communicações. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  2  de  No- 
vembro de  1876. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  391  - 


Regula  o  modo  do  coutar  o  tempo  de  serviço  aos  professores 

jubilados 

O  Presidente  da  Província,  considerando: 

Que  alguns  professores,  depois  que  obtém 
nomeação  por  accesso,  nos  termos  dos 
arts.  62  e  63  do  Regulamento  mandado 
executar  pela  Resolução  n.  1561  de  28  de 
Junho  de  1875,  solicitam  logo  a  sua  jubi- 
larão; 

Que  para  conseguil-o  de  conformidade 
com  o  art.  70  e  seus  §§  apenas  exhibem  pro- 
va de  inhabilitação  para  continuar  no  ma- 
gistério, sem  que  apresentem  documento 
em  que  se  verifique  tempo  regular  de  exer- 
cício na  cadeira  para  que  tiverem  accesso; 

Que  o  referido  Regulamento  é  omisso 
n'esta  parte,  por  isso  que  não  estabelece  o 
tempo  de  exercício  na  cadeira  superior, 
necessário  para  a  jubilação  do  professor 
que  para  ella  passar  de  outra  de  classe  infe- 
rior. 

Resolve  que  o  professor  a  quem  se  con- 
ceder jubilação  tem  direito  aos  vencimentos 
da  cadeira  em  cujo  exercício  se  achar  effe- 
ctivamente,  comtanto  que— si  a  cadeira  fôr 


—  392  — 

de  classe  superior —  não  seja  de  menos  de 
umanno  esse  exercício  effectivo. 

Ordena  que  n'este  sentido  se  expeçam  as 
necessárias  communicações. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  29  de  No- 
vembro de  1876. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  393  — 


Noto  regulamento  para  o  Corpo  de  Polida 

O  Presidente  da  Província,  usando  da  au- 
iorisação  que  lhe  foi  conferida  pela  Lei  pro- 
vincial n.  1616  de  28  de  Junho  do  corrente 
anno  de  1876,  resolve  expedir  para  o  corpo 
policial  o  seguinte 

REGULAMENTO 

CAPITULO  I 

Organisação,  alistamento,  nomeações 

e  demissões 

* 

Ari  l.o  O  corpo  policial  da  Província  da 
Bahia,  com  a  organisação  constante  da  Lei 
n.  1616  de 28  de  Junho  ultimo,  terá  os  venci- 
mentos marcados  na  referida  Lei  emquanto 
outra  cousa  não  fôr  resolvida  pelo  Poder 
Legislativo  da  Província. 

O  numero  de  praças  será  o  que  lhe  fôr 
marcado  pela  respectiva  Lei  annua. 

Art.  2.o  O  alistamento  para  o  corpo  poli- 
cial se  fará  de  indivíduos  que  tenham  de  16 
a  40  annos  de  idade,  boa  condueta  e  a  neces- 
sária robustez,  provada  em  exame  medico» 

Art.  3.o  Ninguém  terá  praça  no  corpo  sem 

«o 


—  394  — 

primeiro  prestar  juramento  de  ser  fiel  ao 
Imperador,  de  servir  bem  eobedecerás  Leis, 
ao  regulamento  cujas  disposições  criminaes 
lhe  serão  lidas,  e  aos  seus  superiores. 

Art.  4.°  O  alistamento  será  voluntário,  fei- 
to por  ordçm  do  commandante  do  corpo, 
e  pelo  tempo  a  que  se  propuzer  o  individuo 
que  se  apresentar;  nunca  porém  por  praso 
menor  de  quatro  annos. 

Art.  5.o  As  praças  do  corpo  não  poderão 
ter  baixa  do  serviço  sem  ordem  do  Presi- 
dente da  Província,  e  n'este  caso  ajustadas 
as  suas  contas,  se  lhes  passará  uma  escusa 
assignada  pelo  commandante  do  corpo,  fa- 
zendo~se  n'ella  menção  da  ordem  da  presi- 
dência. 

Art.  6.o  As  praças  que  quizerem  conti- 
nuar a  servir  è  tiverem  bom  comportamento 
poderão  renovar  o  seu  engqj  amento  pelo 
tempo  que  lhes  approuver. 

Todavia  ser*lhes-ha  permittida  a  conti- 
nuação do  serviço  sem  novo  engajamento: 
íi -esto  caso  terão  baixa  quando  quizerem, 
achaodo-fce  quites  corti  o  corpo»  Si  porém  ti- 
verem oommettido  faltas  s<5  depois  de  cor- 
rígidas  ou  punidas  ser^-lhes^ha  concedida 
a  baixa. 


—  305  — 

^rt.  l.o  O  commandante  e  officiaeB  do 
Gorposao  consideradosempregadosdo  mera 
confiança.  Como  taes  serão  livremente  no- 
meados e  demiitidos  pelo  Presidente  da 
Provinda  que  os  submetterá  a  conselho 
sempre  que  o  julgar  necessário. 

§  1  .o  O  commandante,  o  major  e  o  ajudante 
serão  escolhidos  d'entre  os  officiaes  effecti- 
vos,  reformados,  ou  honorários  do  exercito, 
da  guarda  nacional,  ou  do  próprio  corpo. 

§  2.*  Os  demais  officiaes  serão  de  prefe- 
rência, e  quanto  for  possível  em  attenção  áç 
habilitações  que  devem  ter  e  ô  confiança  que 
devem  merecer,  tirados  das  mesmas  classes 
acima,  d'ontre  os  officiaes  do  corpo. 

{  3.°  As  promoções  só  poderão  ter  logar 
por  accesso  para  o  posto  immediato. 

Art.  8.*  Não  poderá  ser  readmittido  no 
% Gorpo: 

§  1.°  O  official  demittido  por  ter  sido  pro<- 
nunciado  ou  condemnado  no  foro  commum 
por  crime  contra  a  propriedade  ou  contra  a 
moralidade  publica. 

§  2.o  O  official  demittido  por  virtude  de 
sentença  da  junta  de  jilstiça,  ou  por  factos 
que  tenham  dado  causa  á  sentença  condem- 
natoria  da  dita  junta. 


—  396  — 

§  3.o  O  official  ou  praça  que,  pordeserção,, 
tiver  sido  excluído  do  corpo. 

Art.  9.°  Os  inferiores  e  cabos  das  compa- 
nhias serão  nomeados  e  promovidos  pelo 
commandante  geral  sob  proposta  dos  com- 
mandantes  de  companhias,  achando-se  eiles 
presentes. 

Nãa  dependerão  porém  de  propostas  es- 
sas nomeações,  quando  se  tratar  de  creação. 
de  nova  companhia. 

§  l.o  0  rebaixamento  das  sobreditas  pra- 
ças, até  quinze  dias,  será  ordenado  pelo 
commandante  geral  com  ou  sem  audiência 
dos  commandantes  de  companhias. 

§  2.o  O  rebaixamento-  dos  inferiores,  por 
tempo  indeterminado,  só  poderá  ter  logar 
por  deliberação  do  conselho  de  investigação. 

Os  cabos  poderão  ser  rebaixados  pelo 
commandante  geral,  independente  de  deli- 
beração do  conselho. 

Art.  10.  As  praças  de  pret  poderão  ser 
despedidas,  sem  declaração  de  motivos,  por 
ordem  do  Presidente  da  Província,  e  sem- 
pre que  este  o  julgar  conveniente. 


—  397  — 


CAPITULO  II 

Do  uniforme  e  armamento 

Art.  11.  O  uniforme,  fardamento  e  equi- 
pamento serão  designados  pelo  Presidente 
daProvincia,  que  os  poderá  alterar  quando 
lhe  parecer  conveniente. 

O  mesmo  se  observara  com  os  distincti- 
vos  do  commandante  geral,  dos  officiaes  e 
os  officiaes  inferiores. 

Art.  12.  O  tempo  de  duração  do  fardamen- 
to, armamento,  correame,  equipamento, 
arreios  e  mais  objectos  precisos,  será 
regulado  pelas  tabeliãs  ns.  1,  2e  3,  ficando 
cada  praça  responsável  pelos  objectos  a  seu 
cargo,  segundo  o  preço  porque  forem  car- 
regados ao  corpo  na  occasião  do  recebi- 
mento. 

Quando  tiverem  mais  de  metade  do  tempo 
de  sua  duração,  serão  considerados  como 
valendo  a  metade  do  seu  custo. 

Art.  13.  O  commandante  do  corpo  velará 
na  conservação  do  armamento,  equipamen- 
to e  mais  objectos,  competindo  esse  cuidado 
especialmente  aos  commandantes  de  com- 


—  398  — 

panhias,  os  quaes  serão  responsáveis  pelo 
que  ás  mesmas  for  distribuído. 

§  Único.  A  mesma  responsabilidade  ca- 
berá aos  commandantcs  de  qualquer  força 
ou  destacamento,  por  tudo  quanto  estiver 
a  cargo  das  praças  sob  o  seu  commando. 

Art.  14.  O  fardamento,  armamento,  equi- 
pamento e  utencilios  fornecidos  pelas  esta- 
ções publicas,  serão  lançados  no  livro  res- 
pectivo sob  o  titulo — carga. 

Os  que  forem  entregues  ás  companhias, 
ou  a  qualquer  pessoa  por  ordem  do  Presi- 
dente da  Província,  serão  lançados  sob  o 
titulo— descarga. 

Art.  15.  Os  objectos  distribuídos  ás  com- 
panhias serão  carregados  por  estas  em  livro 
competente;  sendo  a  distribuição  feita  pelo 
quartel-mestrc  mediante  pedidos. 

Art.  16.  O  fardamento,  armamento,  equi- 
pamento e  utencilios,  que  nâo  forem  distri- 
buídos, serão  conservados  em  logar  apro- 
priado a  cargo  do  quartel-mestrc;  o  os  que 
nas  companhias  existirem  de  sobresalentes 
serão  recolhidos  e  conservados  a  cargo  dos 
respectivos  commandantes. 

Estes  e  o  quartel-mcstre  serão  responsá- 
veis pelo  seu  aceio  e  conservação,  pagando 


—  399  — 

por  desconto  em  seus  soldos  o  valor  dos 
quese  damnificarcm  ou  perderem  porculpa 
sua. 

Art.  17.  0  commandante  geral  remetterá 
semestralmente  ao  Presidente  da  Província 
um  mappa  do  armamento  e  utenciiios  do 
corpo,  com  declaração  do  logar  em  que  se 
acharem,  seu  estado,  numero,  e  as  faltas 
que  houver  para  o  seu  estado  completo. 

Art.  18.  Haverá  no  corpo  os  seguintes 
livros: 

§  l.o  A  cargo  especial  do  commandante 
geral: 

O  do  registro  geral  das  praças  effectivas; 

O  do  registro  das  ordens  do  dia  do  corpo; 

0  do  registro  dos  officios  dirigidos  â  Pre- 
sidência da  Província  e  ós  diversas  autori- 
dades; 

0  da  carga  e  descarga  do  armamento, 
equipamento  e  mais  objectos  recebidos  da 
fazenda,  contendo  a  distribuição  feita  ás 
companhias,  e  o  existente  em  deposito; 

O  do  juramento  dos  officiaes. 

§  2.°  A  cargo  do  major  do  corpo: 

0  do  registro  das  ordens  do  detalhe  e  ser- 
viço diário  exigido  das  companhias. 

§  3.o  A  cargo  do  quartel-mestre: 


—  400  — 

O  do  registro  das  folhas  dos  vencimentos 
mensaes  dos  officiaes,  prets  das  praças  e  to- 
dos os  mais  dinheiros  que  receber  e  entre- 
gar nas  estações  publicas:  servirá  também 
para  a  sua  competente  descarga; 

O  do  registro  de  todos  os  objectos,  que 
receber  e  entregar  com  declaração  expressa 
da  ordem,  dia,  mez  e  anno,  numero,  quali- 
dade e  preço  dos  mesmos. 

§  4.°  A  cargo  dos  commandantes  das  com- 
panhias: 

Os  do  registro  das  ordens  do  dia  do  corpo; 

Os  de  carga  e  descarga  do  armamento, 
equipamento,  utencilios,  recebidos  e  con- 
sumidos pela  companhia; 

Os  do  registro  das  relações  mensaes  da 
companhia; 

Os  de  carga  das  peças  de  fardamento,  e 
das  distribuídas  as  praças  da  companhia. 

§  5.o  A  cargo  do  conselho  administrativo 
do  corpo: 

O  dos  termos  das  suas  sessões; 

O  da  receita  e  despeza  das  forragens,  re- 
monta, curativo  e  ferragens  dos  cavallos,  e 
venda  dos  inutilisados; 

O  da  entrada  e  sahida  dos  dinheiros  rece- 
bidos dos  cofres  públicos  para  adianta- 


—  401  — 

mento  ás  praças  estacionadas  fora  do  mu- 
nicípio da  capital; 

Os  da  caixa  de  fardamento,  estabelecida 
por  acto  de  15  de  Dezembro  de  1875,  cujas 
disposições  continuam  em  vigor. 

§  6.o  A  cargo  do  official  subalterno  agente 
do  corpo: 

O  da  entrada  e  sahida  das  sommas  rece- 
bidas da  caixa  de  conselho  com  designação 
do  ramo  a  que  pertencerem,  e  applicação 
que  tiveram. 

Art.  19.  Além  dos  livros  mencionados  ha- 
verá mais  os  que  o  commandante  geral  jul- 
gar necessários,  com  autorisação  previa  do 
Presidente  da  Província,  para  regularidade 
do  serviço  e  economia  do  corpo. 

Art.  20.  A  escripturação  de  todos  os  livros 
e  mais  papeis  concernentes  ao  corpo  será 
feita  de  accordo  com  o  systema  e  modelos 
adoptados  e  seguidos  nos  corpos  do  exer- 
cito. 

CAPITULO  III 

Da  distribuição  da  força  e  do  serviço 

Art.  21.  O  corpo  policial  é  immediata- 
mente  subordinado  ao  Presidente  da  Pro- 

51 


—  402  — 

vincia,  e  só  elle  o  poderá  mover,  segundo  as 
necessidades  do  serviço.  Compete  também 
exclusivamente  ao  Governo  a  distribuição 
da  força  pelas  differentes  localidades  da 
Província. 

Art.  22.  O  commandante  do  corpo  pres- 
tará ao  chefe  de  policia  e  ás  demais  autori- 
dades as  praças  que  requisitarem  até  o 
numero  de  50.  Sempre  que  exceder  a  este 
numero,  o  commandante,  salvo  urgência, 
deverá  previamente  entender-se  com  o  Pre- 
sidente da  Província,  exhibindo-lhe  o  officio 
de  requisição;  nenhuma  força  porém  po- 
derá mover-se  para  fora  da  capital  sem  or- 
dem do  Presidente. 

§  Único.  Não  se  comprehendem  n'este 
caso  as  escoltas  precisas  para  conducção 
de  presos  para  dentro  ou  fora  da  Província, 
não  excedendo  de  dez  praças  cada  uma 
d'ellas.  Essas  serão  prestadas  pelo  com- 
mandante, sempre  que  o  requisitar  o  chefe 
de  policia. 

Art.  23.  As  requisições  de  força  se  farão 
por  escripto,  salvo  urgência,  devendo  n'este 
caso  a  autoridade  dar  depois  da  diligencia  o 
officio  de  requisição  para  salvar  a  respon- 
sabilidade de  quem  a  tiver  satisfeito. 


—  403  — 

§  Único.  A  força  assim  requisitada  ficará 
á  disposição  da  autoridade  que  a  requisitar, 
a  qual  lhe  dará  sob  sua  immediata  respon- 
sabilidade a  direcção  que  julgar  mais  con- 
veniente. 

Art.  24.  A  força  destacada  estará  ás  ordens; 
da  autoridade  do  logar  que  o  Presidente* 
designar,  no  que  for  tão  somente  relativo, 
ao  seu  emprego  para  auxiliar  a  justiça  e 
manter  a  ordem. 

Art.  25.  Aos  commandantes  dos  destaca- 
mentos incumbe  a  disciplina  e  economia 
d'elles,  communicando  ao  commandante  do 
corpo  todas  as  occurrencias  que  se  derem, 
e  todos  os  castigos  que  infligirem  a  bem 
da  disciplina,  ficando  responsáveis  pelos 
abusos  que  em  sua  applicação  commette- 
rem. 

Art.  26.  O  chefe  de  policia  organisará  as 
instrucções,  peias  quaes  se  devem  regular 
as  rondas  e  patrulhas  no  serviço  ordinário 
da  policia  da  capital.  Approvadas  pelo  Pre- 
sidente da  Província,  serão  por  este  remet- 
tidas  impressas  ou  manuscriptas  ao  com- 
mandante geral,  para  seu  conhecimento 
e  execução. 

Art.  27. 0  serviço  das  rondas  e  patrulhas* 


—  404  — 

poderá  também  ser  feito  com  a  força  que 
houver  disponível  nos  logares  em  que  se 
achar  subdividido  o  corpo. 

Art.  28.  O  commandante  geral  dará  ins- 
trucções  ás  patrulhas  e  rondas  na  parte  mi- 
litar. Estas  instrucções  serão  communi- 
cadas  ao  chefe  de  policia  depois  de  igual- 
mente approvadas  pelo  Presidente  da  Pro- 
víncia. 

Art.  29.  O  ajudante,  quartel-mestre  e  se- 
cretario coadjuvarão  o  serviço  de  rondas 
e  todo  o  que  fôr  compatível  com  o  de  seus 
exercícios. 

Art.  30.  O  corpo  policial  observará  a  po- 
licia regimental  interna  adoptada  nos  corpos 
de  exercito,  e  bem  assim  sobre  as  revistas 
de  armamento,  equipamento,  e  outros  obje- 
ctos das  companhias  e  exercícios,  em  que 
serão  ensinados  os  princípios  da  ordenança 
em  relação  á  arma  de  cada  uma  das  praças, 
tudo  de  accordo  com  as  respectivas  instru- 
cções propostas  pelo  commmandante  e 
approvadas  pela  presidência.  Estas  instruc- 
ções annexas  a  este  regulamento  se  consi- 
derarão como  fazendo  parte  integrante 
d'eile. 


—  405  — 


CAPITULO  IV 

Dos  crimes  e  penas 

Art.  31.  Aquelle  que,  sem  legitima  licença, 
faltar  ao  serviço  e  ás  revistas  nos  respecti- 
vos quartéis  por  oito  dias  consecutivos, 
será  no  fim  (Telles  considerado  desertor, 
assim  como  o  que  exceder  o  praso  da  licença 
por  espaço  de  15  dias  contados  d'aquelleem 
que  principiou  o  excesso. 

Art.  32.  A  deserção  simples  consiste  na 
ausência  além  dos  prasos  indicados  no  ar- 
tigo antecedente. 

A  deserção  se  julgará  aggravada  quando 
o  réo  a  tiver  commettido: 

|  l.o  Estando  de  guarda,  ronda  ou  patru- 
lha, em  marcha  ou  em  qualquer  diligencia. 

|2.°  Achando-se  em  destacamento. 

§  3.°  Levando  armamento,  munição,  ca- 
vallo,  ou  qualquer  outro  objecto  pertencente 
6o  corpo. 

§  4.o  Praticando  algum  furto  ou  roubo. 

§  5.o  Estando  nomeado  para  marchar. 

Art.  33.  As  penas  por  crime  de  deserção 
serão  impostas  conforme  a  graduação  se- 
guinte: 


—  406  — 

§  l.o  Ao  réo  de  deserção  simples  2  a  4 
mezes  de  prisão. 

§  2.o  Quando  a  deserção  for  aggravada,  a 
pena  será  dobrada. 

|  3.°  Apresentando-se  voluntariamente  o 
desertor  dentro  de  quatro  mezes  contados 
do  dia  em  que  como  tal  foi  Considerado,  fi- 
cará reduzida  á  metade  a  pena  que  devia 
soffrer  segundo  a  natureza  da  deserção,  in- 
demnisando  por  desconto  em  seu  soldo  o 
valor  de  qualquer  objecto  que  tenha  levado 
ou  subtrahido. 

Art.  34.  A  falta  no  quartel  por  menos  de 
oito  dias  será  punida  a  arbitrio  do  comman- 
dante. 

Art.  35.  0  official  inferior  ou  cabo,  além 
das  penas  estabelecidas  quer  no  caso  de  de- 
serção simples  ou  aggravada,  quer  no  de  fal- 
tas no  serviço  ou  no  quartel,  ou  no  excesso 
das  licenças  por  menos  de  quinze  dias,  será 
rebaixado  para  simples  soldado. 

Art.  36.  O  official  que  faltarão  quartel  por 
quinze  dias  consecutivos,  sem  licença  ou 
depois  de  finda  a  que  lhe  fora  concedida, 
será  qualificado  desertor  e  demittido  do 
posto. 

Art.  37.  A  praça  de  pret  ou  o  official,  a 


-  407  — 

quem  for  imposta  a  respectiva  pena  pelo 
crime  de  deserção,  perderá  o  tempo  anterior 
do  serviço  no  corpo. 

Art.  38.  A  desobediência  ao  superior  será 
punida  com  um  a  seis  mezes  de  prisão,  e  na 
reincidência  com  o  duplo,  podendo  ser  o  réo 
expulso  do  corpo. 

Art.  39.  A  insubordinação  será  punida 
com  dous  a  oito  mezes  de  prisão  com  ou  sem 
expulsão  do  corpo.  Na  reincidência,  a  pena 
será  dobrada  e  o  réo  expulso. 

Art.  40.  Aquelle  que  fallar  mal  dos  supe- 
riores nos  corpos  de  guarda,  estado-maior, 
ou  no  quartel,  será  punido  com  dous  a  seis 
mezes  de  prisão;  e  com  o  dobro  na  reinci- 
dência. 

Art.  41. 0  que  injuriar  o  seu  superior  será 
punido  com  dous  mezes  a  um  anno  de  pri- 
são. Si  a  injuria  for  de  superior  para  inferior 
ou  entre  iguaes,  a  prisão  será  de  um  a  seis 
mezes. 

Art.  42.  A  ameaça  de  inferior  para  supe- 
rior será  punida  com  quatro  mezes  a  um 
anno  de  prisão  com  trabalho,  dentro  do 
quartel,  além  do  rebaixamento  do  posto. 

§  l.o  A  pena  será  de  prisão  por  um  a  três 


—  408  — 

mezes,  si  a  ameaça  for  de  superior  para  in- 
ferior, ou  entre  iguaes. 

§  2.o  Si  a  ameaça  for  feita  servindo-se  o 
réo  de  armas  de  qualquer  espécie,  será  pu- 
nido de  conformidade  com  as  leis  militares 
em  vigor. 

Art.  43.  As  offensas  physicas  leves  contra 
superior,  contra  igual,  ou  contra  inferior, 
serão  punidas  com  o  dobro  das  penas  do 
artigo  antecedente,  e  de  accordo  com  as  res- 
pectivas disposições. 

Art.  44.  O  homicídio,  tentativa  d'este  cri- 
me, e  as  offensas  physicas  graves  serão  pu- 
nidas no  foro  commum,  remettendo-se  o 
réo  com  os  necessários  esclarecimentos  a 
autoridade  competente. 

Art.  45.  Aquelle  que  se  servir  das  armas 
para  fazer  ou  auxiliar  algum  ajuntamento 
iilicito,  será  punido  com  um  a  dous  annos 
de  prisão  com  trabalho. 

§  Único.  Terá  a  pena  de  seis  mezes  a  um 
anno  de  prisão  com  trabalho  o  que,  desar- 
mado, fizer  parte  de  taes  ajuntamentos. 

Art.  46.  A  praça  que  resistir  a  prisão  será 
punida  segundo  as  leis  militares. 

Art.  47.  Aquelle  que  deixar  fugir  algum 
preso  confiado  a  sua  guarda  será  punido 


—  409  — 

com  dous  a  seis  annos  de  prisão  com  tra- 
balho. 

§  Único.  Sendo  por  negligencia,  a  pena 
será  de  prisão  com  trabalho  por  um  a  três 
annos. 

Art.  48.  A  praça  que  desamparar  a  guar- 
da, ronda  ou  patrulha,  ou  for  n'estes  servi- 
ços encontrada  a  dormir,  soffrerá  de  quinze 
a  trinta  dias  de  prisão  com  trabalho  interno 
no  quartel. 

§  Único.  Em  caso  de  reincidência,  a  pena 
será  do  dobro.  Si  o  delinquente  for  officiai 
inferior,  soffrerá,  além  da  pena,  rebaixa- 
mento do  posto. 

Art.  49.  Aquelle  que,  estando  de  senti- 
nella,  dormir  ou  abandonar  o  seu  posto, 
será  punido  com  dez  a  trinta  dias  de  prisão. 

Art.  50.  A  praça  que  furtar  ou  roubar  al- 
guma cousa  a  seu  camarada,  inferior  ou 
officiai,  será  punida  com  três  mezes  a  um 
anno  de  prisão  com  trabalho,  sendo  obrigada 
a  restituição,  ou  na  impossibilidade  d'esta  a 
indemnisação. 

§  Único.  Na  reincidência,  depois  de  cum- 
prida a  pena,  será  expulso  do  corpo. 

Art.  51.  O  que  distrahir  em  proveito  pró- 
prio ou  de  outrem  dinheiros  ou  objectos  per- 


—  410  — 

tencentes  ao  corpo  ou  a  fazenda  publica,  oti 
que  se  aproveitar  do  emprego  para  tirar 
qualquer  lucro  illicito,  será  punido  com  um 
a  três  annos  de  prisão,  além  da  indemnisa- 
ção  do  damno  causado. 

Art.  52.  Aquelle  que  vender,  empenhar 
ou  jogar  peças  do  seu  fardamento,  equipa- 
mento, armamento,  o  seu  cavallo,  ou  qual- 
quer objecto  necessário  ao  serviço,  será 
punido  com  um  a  seis  mezes  de  prisão. 

§  1.°  O  que  perder  ou  deixar  destruir  por 
omissão  taes  objectos,  será  punido  com 
oito  a  quinze  dias  de  prisão. 

§  2.°  N'um  ou  neutro  caso  é  o  réo  obri- 
gado a  indemnisação  dos  objectos,  por  des- 
conto do  seu  soldo. 

Art.  53.  O  que  jogar  no  quartel,  ou  em 
casas  e  logares  públicos,  soffrerá  de  dez  a 
trinta  dias  de  prisão,  e  dobras  de  serviço. 
Sendo  inferior  será  rebaixado. 

§  Único.  No  caso  de  reincidência,  terá 
logar  a  mesma  pena  com  instrucção  de  re- 
crutas em  dois  dias  da  semana,  de  manhã  e 
á  tarde. 

Art.  54.  O  que  se  embriagar  será  punido 
com  um  a  quinze  dias  de  prisão  e  dobras  de 
serviço,  ou  instrucção  de  recrutas;  além  das 


—  4H  — 

penas  cm  que  possa  incorrer  pelos  crimes- 
que  commetter  por  effeito  da  embriaguez. 

Art.  55.  0  que  maltratar  o  preso  que  lhe 
for  confiado,  incorrerá  na  pena  de  dois  a  seis 
mezes  de  prisão,  além  das  em  que  for  in- 
curso em  razão  da  offensa. 

Art.  56.  0  que  sem  motivo  legitimo  deixar 
dê  prestar  auxilio  ao  cidadão  que  o  reclame 
em  defeza  de  seus  direitos,  ou  de  prender 
qualquer  individuo  em  flagrante  delicto,  in- 
correrá na  pena  de  dois  mezes  a  um  anno  de 
prisão,  si  não  for  maior  a  da  complicidade 
do  crime,  em  que  ficará  incurso. . 

Art.  57.  0  réo  que  fugir  antes  do  cumpri- 
mento da  sentença  soffrerá,  além  da  pena  a 
que  for  condemnado,  mais  tanto  tempo  de 
prisão  quanto  lhe  faltava  para  cumprir 
aquella  sentença. 

Art.  58.  O  que  não  conservar  o  seu  arma- 
mento, fardamento,  equipamento,  arreios  e 
cavallos  limpos  e  bem  tratados,  será  punido 
com  dobras  de  serviço,  instrucção  de  re- 
crutas, e  com  oito  dias  de  prisão  pela  pri- 
meira vez  e  quinze  na  reincidência. 

Art.  59.  O  que  pernoitar  fora  do  quartel 
sem  licença  docommandante,  ou  for  encon- 
trado nas  ruas  fora  de  horas,  sem  jr  a  ser* 


—  412  — 

viço,  sferá  punido  com  oito  a  quinze  dias  de 
prisão. 

|  Único.  Estando  armado,  será  dobrada  a 
pena. 

Art.  60.  O  offlcial  que,  sobre  objecto  de 
serviço,  der  a  seus  superiores,  verbalmente 
ou  por  escripto,  informação  falsa,  será  pu- 
nido com  prisão  de  um  a  três  mezes,  fazendo  # 
o  serviço  no  quartel. 

Art.  61.  O  offlcial  que,  sob  qualquer  pre- 
texto, descontar  vencimentos  das  praças  de 
pret,  reporá  o  desconto  que  houver  feito; 
e  será  punido  com  prisão  de  um  a  três 
mezes. 

§  Único.  Em  caso  de  reincidência,  será 
demittido,  depois  de  cumprida  a  pena  de 
prisão. 

Art.  62.  É  prohibido  aos  officiaes  e  praças 
do  corpo  commerciarem  dentro  ou  fora  da 
Provinda  por  qualquer  modo,  ou  contra- 
tarem dividas  ás  occultas.  O  que  o  fizer  será 
punido  com  um  a  três  mezes  de  prisão. 

Sendo  offlcial,  será  demittido. 

Art.  63.  A  prisão  simples  até  um  anno 
imposta  por  este  regulamento  será  cum- 
prida no  quartel  do  corpo,  ou  onde  mais 


—  413  — 

convier,  segundo  determinação  do  Presi- 
dente da  Província. 

Art.  6'*.  Quando  a  pena  de  prisão  exceder 
de  um  anuo  será  com  trabalho;  e  o  réo  im- 
mediatarnento  entregue  ás  justiças  ordiná- 
rias. 

Art.  65.  Nao  se  abonara  vencimento  algum 
á  praça  que  for  condcmnadu  c  entregue  a 
justiça  ordinária,  afim  de  cumprir  sentença. 

Art.  63.  Aquelle  que  for  preso  por  mais 
de  trcs  dias  perderá  a  metade  do  soldo. 

Art.  67.  Ao  offlcial  e  praça  de  pret  preso 
para  responder  a  conselho  criminal  se  sus- 
penderá o  pagamento  da  metade  do  soldo 
desde  o  dia  da  prisão.  Logo  porém  que  seja 
declarado  sem  culpa,  e  solto,  será  embol- 
sado dos  descontos  por  esta  razão  feitos. 

Art.  63.  As  faltas  leves  de  serviço,  ou  dis- 
ciplina nao  mencionadas  n'este  regula- 
mento, commettidas  pelos  officiacs,  serão 
corrigidas  com  reprehensão  verbal  no  cir- 
culo dos  officiaes  tao  somente,  ou  em  frente 
do  corpo,  ou  em  ordem  do  dia,  ou  com  pri- 
são até  quinze  dias  conforme  a  gravidade 
delias;  e  para  todas  as  mais  praças,  com 
prisão  até  um  mez,  ao  prudente  arbítrio  do 
commandante. 


—  414  - 

Art.  69.  Além  da  pena  de  prisão  até  trinta* 
dias,  e  do  que  se  acha  disposto  no  art.  9.c§ 
1.°,  ocomrnandante  do  corpo  poderá  impor 
aos  officiaes  inferiores  por  faltas  de  disci-  j 

plina,  qualquer  das  seguintes: 

l.a  Exercício  em  esquadrado  ensino ató 
oito  dias,  duas  horas  de  manha  e  duas  á 
tarde; 

2.a  Serviço  como  simples  soldado  até 
quinze  dias. 

Art.  70.  As  praças  de  pret  poderá  o  com- 
mandante  do  corpo  do  mesmo  modo  impor 
as  seguintes  penas: 

l.a  Exercício  em  esquadra  até  quinze  dias;* 

2.a  Limpeza  do  quartel  ou  faxina  até  quin- 
ze dias; 

3.a  Limpeza  do  armamento,  até  oito  dias;* 

4.a  Carregar  de  duas  a  quatro  armas  por 
dous  dias,  duas  horas  de  manhã  eduasá' 
tarde; 

5.a  Fazer  serviço  em  ordem  de  marcha; 

6.a  Correr  marche-marcho  dous  dias  na 
semana,  uma  hora  de  manha  e  outra  á 
tarde; 

7.a  Prisão  solitária  até  oito  dias,  com  je- 
jum a  pão  e  agua  de  três  em  três  dias. 

Art.  71 .  As  penas  de  que  tratam  os  três  ar- 


—  415  — 

4;igos  antecedentes  a  excepção  da  ultima 
parte  do  artigo  70,  não  isentam  o  réo  do  ser- 
viço que  lhe  competir  por  escala. 

Art.  72.  A  pena  que  não  exceder  a  um 
mez  de  prisão,  e  as  de  que  tratam  os  artigos 
antecedentes,  serão  impostas  pelo  eomman- 
dante  do  corpo  independentemente  de  pro- 
cesso. 

Art.  73.  Os  commandantes  dos  destaca- 
mentos, sendo  offlciaes,  poderão  prender 
os  seus  subordinados  ató  dez  dias;  sendo 
inferiores,  até  seis.  Além  da  prisão  simples, 
poderão  igualmente  impor-lhes  três  guardas 
4e  castigo,  dando  de  tudo  parte  ao  com- 
mandante  do  corpo. 

Art.  74.  São  circumstancias  aggravantes; 

§l.o  Ser  commettido  o  crime  em  acto  de 
serviço. 

§2.o  Ser  commettido  o  crime  de  noite  ou 
em  logar  ermo,  tendo  sido  procurado  de 
propósito  e  para  a  perpetração  do  crime  a 
Jioite  ou  o  logar. 

§3.°  A  reincidência  em  crime  da  mesma 
natureza. 

§  4.°  A  superioridade  do  delinquente  em 
forças  ou  armas,  de  maneira  que  o  offen- 


—  416  — 

dido  nao  podesse  defender-se  com  proba- 
bilidade de  repellir  a  offensa. 

§  5.o  A  premeditaçao,  decorrendo  mais  de 
vinte  £  quatro  horas  entre  o  designio  e  a 
acção. 

§  6.°  0  emprego  do  ardil  ou  da  fraude  na 
perpetração  do  crime. 

§  7.°  A  paga  ou  esperança  de  alguma  re- 
compensa para  a  perpetração  do  crime. 

§  8.o  0  ajuste  entre  duas  ou  mais  pessoas 
para  o  fim  de  commetter-se  o  crime. 

Art.  75.  As  penas  impostas  n'este  regula- 
mento não  isentam  os  réos  d'aquellas  em 
que  incorrerem  pelas  leis  existentes,  e  que 
forem  ou  tiverem  de  ser  impostas  pela  auto- 
ridade civil. 

capitulo  v 

Do    processo 

Art.  76.  O  conselho  de  investigação  será 
composto  de  três  officiaes,  sob  a  presidência 
do  major.  Na  sua  falta  ou  impedimento  será 
presidente  o  official  que  for  designado  pelo 
commandante  geral. 

Servirá  de  secretario  o  official  presente 
mais  moderno. 


—  417  — 

Àrt.  77.  Compete  ao  conselho  investigaras 
causas  e  circumstaneias  de  qualquer  delicto, 
seus  autores,  co-réos  e  cúmplices,  colligir 
todas  as  provas  e  indícios,  que  possam  escla- 
recer o  facto  criminoso,  e  embora  pelas  pri- 
meiras indagações  não  se  descubra  o  autor, 
proseguirá  o  conselho  até  ser  reconhecido  o 
delinquente.  N'estas  diligencias  se  obser- 
vará a  mesma  forma  de  processo  adoptada 
no  exercito. 

Àrt.  78.  O  conselho  de  investigação  pro- 
cederá de  accordo  com  o  formulário  respe- 
ctivo approvado  pelo  decreto  n.  1680  de  24 
de  Novembro  de  1855. 

Art.  79.  No  caso  de  deserção  o  comman- 
dante  de  companhia,  a  que  pertencer  a  pra- 
ça, tendo  feito  em  tempo  menção  da  ausên- 
cia no  mappa  diário,  logo  no  dia  seguinte  ao 
em  que  essa  praça  tiver  completado  a  deser- 
ção dará  parte  ao  commandante  geral,  na 
qual  fará  declaração  do  dia  da  ausência  e 
d'aquelle  em  que  se  completou  a  deserção; 
si  esta  foi  por  excesso  de  licença;  si  simples 
ou  aggravada;  e  qual  a  circumstancia  aggra- 
vante,  ou  outro  crime  que  conjunctamento 
fosse  commettido,  indicando  pelo  menos 
três  testemunhas. 

53 


—  418  — 

Art.  80-  O  commandante  geral  mandarS 
extrahir  a  fó  de  officio  do  réo,  para  reunir  o 
conselho  no  primeiro  dia  útil. 

Art.  81.  O  conselho  de  investigação,  se- 
gundo o  depoimento  das  testemunhas,  parte 
da  deserção,  e  fé  de  officio  dará  seu  parecer 
qualificando  a  deserção. 

Àrt.  82.  Si,  durante  os  trabalhos  do  con- 
selho, apparecerem  provas  ou  indícios  de 
qualquer  outro  delicto,  deverá  o  mesmo 
conselho  declarar  o  que  a  tal  respeito  hou- 
ver colhido,  afim  de  se  proceder  nos  termos 
ulteriores.  Todos  os  vogaes  assignarão  o 
parecer,  e  o  processo  será  entregue  ao  com- 
mandante geral,  que,  no  caso  de  deserção, 
mandará  averbar  o  dito  parecer  no  livro 
mefetre,  e  archivar  o  processo  para  servir 
de  base  ao  conselho  criminal,  quando  hou- 
ver de  intallar-se. 

Art.  83.  Logo  que  o  réo  voltar  da  deser- 
ção, o  commandante  da  companhia  a  que 
pertencer,  dará  ao  commandante  geral,  para 
ser  apresentada  ao  conselho  criminal,  uma 
parte  que  declare  si  o  réo  veio  preso,  ou  si 
apresentou-se,  e  em  que  dia. 

Art.  84.  O  conselho  criminal,  será  com- 
posto de  presidente,  auditor  e  três  vogaes, 


—  419  — 

sendo  interrogante  o  mais  graduado  ou  o* 
mais  antigo. 

Art.  85.  O  Presidente  e  vogaes  serão  sem- 
pre offieiaes  do  corpo;  em  falta  d'estes,  e  á 
requisição  do  commandante  geral  serão  no- 
meados pelo  Presidente  da  Província  offl- 
ciaes do  exercito. 

Si  o  réo  for  offlcial,  o  Presidente  e  vogaes 
serão  de  graduação  maior,  ou  pelo  menos 
igual  á  do  réo. 

Art.  86.  O  commandante  geral  fará  &  no^ 
meação  e  convocação  de  todos osconselhos, 
marcando-lhes  dia,  logar  e  hora  para  a  reu- 
nião. Não  será  vogal  do  conselho  o  official 
que  tiver  dado  contra  o  réo  a  parte  accusa- 
toria,  ou  o  que  tiver  de  depor  no  processo, 

Art.  87.  Feita  a  jnomeação  do  45o&selho 
criminal,  o  respectivo  Presidente  remetterá 
ao  auditor  os  papeis  pertencentes  ao  pro-*- 
cesso  para  que  por  escripto  faça  intimar  ao 
réo,  com  declaração  dos  factos  por  que  tem 
de  ser  julgado. 

Art.  88.  O  conselho  criminal  se  regulará 
quanto  á  forma  do  processo,  interrogató- 
rios, e  inquirição  de  testemunhas,  garan- 
tias e  recursos  do  réo,  funcções  4o  auditor 
e  mais  juizes  do  conselho,  pelo  disposto  no 


—  420  — 

alvará  de  4  de  Setembro  de  1765  e  mais  leis, 
usos  e  disposições  por  que  se  regem  os  au- 
ditores e  conselhos  de  guerra,  na  parte  em 
que  não  se  acham  alterados  ou  revogados 
pelo  presente  regulamento. 

Art.  89.  É  permittido  ao  réo  por  si,  ou  por 
seu  curador  ou  defensor,  pedir  que  seja 
adiada  a  reunião  do  conselho  quando  para 
isso  apresente  motivo  justificado.  Este 
adiamento  não  poderá  exceder  de  dez  dias  e 
terá  logar  uma  vez  somente. 

Art.  90.  Dada  a  sentença  do  conselho  cri- 
minal, será  o  processo  remettido  aocom- 
mandan  te  geral,  que  o  enviará  ao  Presidente 
da  Província,  para  ser  apresentado  á  junta 
de  justiça  Provincial,  afim  de  confirmal-a, 
reformal-a,  ou  revogal-a. 

Art.  91.  Ajunta  de  justiça  Provincial  se 
haverá  nos  julgamentos  segundo  o  que  se 
acha  estabelecido  no  presente  regulamento, 
e  nas  disposições  legislativas,  por  que  se 
rege  em  taes  casos  o  conselho  supremo  mi- 
litar de  justiça. 

Art.  92.  Proferida  a  sentença  pela  junta 
de  justiça,  o  Presidente  da  Província,  de- 
pois de  lançar-lhe  o— cumpra-se— ,  a  re- 
metterá  ao  commandante  geral,  que  a  man- 


—  421  — 

dará  intimar  ao  réo,  averbal-a  no  livro  mes- 
tre, publical-a  em  ordem  do  dia,  e  dar-lhe 
logo  execução. 

Art.  93.  Todas  as  decisões  do  conselho 
serão  averbadas,  e  publicadas  em  ordem  do 
dia  do  corpo. 

Art.  94.  Os  réos,  quecommetterem  algum 
delicto  em  destacamento,  serão  remettidos 
para  o  logar  onde  se  achar  o  estado  maior 
do  corpo,  afim  de  serem  processados,  de- 
vendo acompanhal-os  as  provas  ou  instru- 
mentos do  crime,  assim  como  as  testemu- 
nhas que  pertencerem  ao  corpo  e  não 
fizerem  falta  ao  serviço  do  destacamento, 
providenciando-se  para  que  todas  as  outras 
possam  igualmente  comparecer  perante  o 
conselho  criminal,  ou  para  que  seja  substi- 
tuído o  comparecimento  pessoal  pelo  modo 
que  for  de  Lei. 

Art.  95.  Logo  que  qualquer  praça  tiver  de 
responder  a  conselho  de  investigação  em 
crimes  graves,  será  immediatamente  presa, 
e  continuará  até  final  decisão. 

Art.  96.  No  caso  de  ser  o  réo  accusado  por 
dous  ou  mais  crimes  dos  mencionados 
n'este  regulamento,  será  processado  e  jul- 
gado por  todos  elles  conjunctamente  em  um 


*    —  422  — 

só  processo,  impondo-se-lhe  porém  era  re- 
lação a  cada  uma  pena  correspondente. 

Art.  97.  (Decorrendo  falta  ou  impedimento 
de  algum  dos  membros  do  conselho,  du- 
rante o  tempo  de  suas  funeções,  o  conunan- 
dante  geral  nomeará  outros;  e  na  falta  de 
offlciaes,  que  possam  entrar  no  dito  conse- 
lho, representará  segundo  o  disposto  no 
art.  85. 

§  Único.  Nos  casos  de  impedimento  ou 
substituição  e  no  de  suspensão  das  ses- 
sões, o  auditor  lavrará  os  termos  de  accordo 
com  o  formulário  dos  conselhos  de  guerra. 

Art.  98.  Os  officiaes,  addidos  ou  aggrega- 
dos,  que  servirem  no  corpo,  poderão  ser 
nomeados  para  o  conselho. 

Art.  99.  No  caso  de  imposição  de  pena  de 
prisão  por  qualquer  crime,  contar-se-ha  ao 
réo  o  tempo  anterior  que  tiver  soffrido  pelo 
delicto  de  que  for  aceusado,  descontados 
apenas  os  dias  que  tiver  estado  no  hospital. 

CAPITULO  vi 

Das  licenças 

Art.  100.  As  licenças  serão  de  favor,  re- 
gistradas, ou  por  tempo  determinado. 


—  423  — 

Art.  101.  Todas  serão  concedidas  pelo 
Presidente  da  Província  com  informação  do 
commandante  do  corpo,  precedendo  motivo 
justificado. 

As  de  favor — até  trinta  dias,  com  venci- 
mentos ou  parte  d'elle*;  as  registradas— até 
três  mezes  sem  vencimento  algum;  e  as  de 
tempo  determinado  com  vencimentos — até 
três  mezes,  somente  por  motivo  de  moléstia. 

Art.  102.  O  commandante  geral  poderá 
conceder  até  oito  dias  de  licença  de  favor  a 
duas  praças  de  pret  década  companhia,  sem 
prejuízo  do  serviço;  e  não  a  concederá  outra 
vezá  mesma  praça,  sem  que  o  tenham  obtido 
as  outras  da  companhia  que  o  mereçam  por 
seu  bom  comportamento. 

Art.  103.  Os  agraciados  nao  terão  direito 
aos  vencimentos  que,  por  serem  dados  pelo 
exercício  do  emprego  que  occuparem,  e  não 
por  seus  postos  ou  praças,  devem  reverter 
a  quem  os  substituir,  durante  o  tempo  em 
que  estiverem  ausentes. 

Art.  104.  A  licença  só  terá  vigor  no  logar 
para  que  foi  concedida,  salvo  si  na  conces- 
são não  houver  expressa  designação,  por- 
que n'este  caso  o  agraciado  poderá  retirar-se 
durante  ella,  para  onde  lhe  convier,  com 


—  424  — 

tanto  que,  no  dia  em  que  ella  se  findar,  se 
apresente  ao  com  mandante  geral. 

As  que  forem  concedidas  para  logar  de- 
terminado não  produzirão  effeito,  e  o  agra- 
ciado será  incluido  no  serviço  como  si  a  não 
tivesse,  si  a  pretexto  d'ella  se  demorar  em 
outro  qualquer  que  não  o  designado. 

Art.  105.  Em  casos  extraordinários  de 
perturbação  da  ordem  e  tranquillidade  pu- 
blica cessam  todas  as  licenças,  devendo  os 
agraciados  apresentar-se  immediatamente 
ao  commandante  geral,  salvo  moléstia  ou 
distancia  que  os  impossibilite.' 

CAPITULO  VII 

Da  for  ma  dos  pagamentos 

Art.  106.  Os  vencimentos  dos  officiaes 
serão  pagos  mensalmente  por  uma  folha 
assignada  pelo  commandante  geral  e  orga- 
nisada  pelo  quartel-mestre,  sendo  também 
assignada  pelos  officiaes  n'ella  menciona- 
dos. 

Art.  107.  Os  officiaes  que  estiverem  fora 
da  capital,  poderão  receber  os  seus  venci- 
mentos por  procuradores. 

Na  falta  d'estes,  serão  recolhidos  ao  cofre 


—  425  — 

pelo  quartel-mcstre,acompanhados  dacom* 
petente  nota,  ficando  á  disposição  d'aquelles 
a  quem  pertencerem. 

Art.  108.  O  pagamento  dos  vencimentos 
dos  officiaes  e  praças,  se  fará  na  Thesouraria 
Provincial  pelo  mesmo  processo  que  regula 
os  pagamentos  feitos  pelas  Thesourarias  de 
Fazenda  ás  praças  e  officiaes  do  exercito. 

Art.  109.  O  pagamento  aos  officiaes  infe- 
riores, soldados  e  cornetas,  se  fará  de  dez 
em  dez  dias  por  meio  de  prets  assignados 
pelo  commandante  geral,  declarando-se 
n'elles  todas  as  alterações  occorridas  em 
relação  aos  vencimentos. 

Os  prets  geracs  serão  organisados  pelo 
quartel-mestre  em  vista  dos  prets  parciaes 
das  companhias  assignados  pelos  respecti- 
vos commandantes. 

Art.  110.  No  fim  de  cada  mez  os  comman- 
dantes de  companhia  organisarao  em  dupli- 
cata a  relação  de  mostra  das  mesmas,  con- 
tendo por  graduação  os  nomes  de  todos  os 
officiaes  e  mais  praças. 

Estas  relações  deverão  conter  todas  as  al- 
terações occorridas  no  mez  findo,  os  dias 
de  vencimentos  que  competirem  as  praças, 
a  importância  classificada  d'esses  venci- 

34 


—  426  — 

mentos  em  total  parcial  a  cada  praça  e  era 
geral  a  todas  elias,  e  finalmente  o  logar  do 
destino  de  cada  uma. 

Art.  111.  O  commandante  dal.*  compa- 
nhia incluirá  na  sua  relação  o  estado  maior 
e  menor  do  corpo. 

Art.  112.  Todas  as  vezes  que  se  tiver  de 
fazer  pagamento  ás  praças  de  pret,  mandará 
o  commandante  formar  o  corpo,  e  depois  de 
verificar  que  se  acham  presentes  todas  as 
que  deviam  comparecer,  ordenará  o  paga- 
mento, chamando-se  as  praças  por  seus 
nomes,  segundo  a  ordem  da  numeração. 
Os  vencimentos  serão  entregues  aos  pró- 
prios a  quem  competirem. 

Art.  113.  É  prohibido  fazer  nos  vencimen- 
tos das  praças  desconto,  que  não  esteja  au- 
torisado  no  presente  regulamento. 

Art.  H4.  Um  exemplar  da  relação  de  mos- 
tra será  apresentado  á  Thesouraria  Provin- 
cial, e  o  outro  ficará  archivado  na  secretaria 
do  corpo,  com  recibo  por  extenso  lançado 
pelo  commandante  da  respectiva  compa- 
nhia  ao  commandante  geral,  das  quantias 
quelhe  foram  entregues  para  pagamento  das 
praças. 


—  427 


CAPITULaVIII 

Do  conselho  administrativo  do  corpo 

Art.  115.  O  conselho  administrativo  se 
eomporá  do  commandante  geral,  que  será- 
o  presidente,  do  major,  e  dos  comman- 
dantes  de  companhias,  que  estiverem  na' 
capital. 

§  Único.  Si  entretanto  as  exigências  do 
serviço  fizerem  com  que  na  capital  só  haja 
um  ou  dous  commandantes  de  companhia, 
nem  por  isso  deve  deixar  de  funccionar 
'  o  conselho,  do  que  se  fará  menção  no  res- 
pectivo termo. 

Art.  116.  Para  que  possa  o  conselho  deli- 
berar, basta  que  se  reunam  a  metado  e  mais 
um  dos  membros  que  o  compõe. 

Art.  117.  O  major  ou  o  mandante  será  o 
fiscal;  um  dos  commandantes  de  companhia, 
o  thesoureiro,  e  um  subalterno,  agente.  O 
secretario  do  corpo  fará  toda  a  escripturaçao 
do  conselho. 

Art.  118.  O  thesoureiro  e  o  agente  servi- 
rão por  um  anno,  sendo  nomeados  até  o  dia 
10  de  Janeiro  por  maioria  absoluta  de  votos 
dos  membros  do  conselho.  Na  falta  ou  im- 


—  428  — 

pedimcnto  prolongado  do  qualquer  d'elles, 
se  fará  nova  eleição. 

Art.  119.  O  thesoureiro  e  o  agente  não 
poderão  servir  dous  annos  consecutivos. 

Art.  120.  O  conselho  se  reunirá  uma  vez 
em  cada  mez  para  fazer-se  carga  ao  thesou- 
reiro dos  dinheiros  recebidos*  tomarem-se 
contas  do  mez  antecedente,  o  pagarem-seas 
despezas  n'elle  feitas. 

Além  d'isso  se  reunirá  todas  as  vezes  que 
o  commandante  geral  julgar  necessário,  ou 
quando  houver  requisição  de  um  dos  vogaes. 
As  deliberações  serão  sempre  tomadas  por 
maioria  de  votos.  O  presidente  terá,  além 
de  seu  voto,  o  de  qualidade  no  caso  de 
empate. 

Art.  121.  As  actas  das  sessões  do  conse- 
lho, bem  como  todas  as  ordens  e  delibera- 
ções por  elle  tomadas,  serão  lançadas  por 
extenso  em  livro  especial,  e  serão  assigna- 
das  por  todos  os  membros  presentes. 

Art.  122.  Haverá  também  para  contabili- 
dade administrativa  de  cada  uma  das  recei- 
tas um  livro,  em  que  se  lançarão  as  contas 
correntes  da  receita  e  despeza. 

A  escripturação  será  feita  do  modo  se- 
guinte: 


—  429  — 

Debaixo  da  rubrica— receita— se  lançarão 
separadamente  as  quantias  que  entrarem 
para  o  cofre,  com  a  declaração  dos  títulos, 
porque  entraram,  e  do  fim  a  que  são  desti- 
nados. 

Debaixo  da  rubrica—  despeza— em  cor- 
respondência a  receita,  se  lançarão  as  som- 
màs  totaes  das  despezas,  que  em  cada  um 
d'aquelles  títulos  se  houverem  feito. 

Art.  123.  Cada  uma  d'essas  sommas  totaes 
de  despezas  será  demonstrada  por  umafoiha 
volante,  a  que  se  referirá,  assignada  pelo 

agente,  que  deverá  declarar  especificada- 
mente as  despezas  feitas,  os  objectos  com- 
prados, suas  qualidades,  quantidades,  preço 
parcial  e  total,  sendo  essa  folha  acompa- 
nhada dos  documentos  comprobatórios  da 
despeza.  Exceptuam-sed'esta  regra  as  des- 
pezas miúdas,  e  as  de  que  não  seja  possível, 
por  sua  naturesa,  apresentar  documentos; 
o  que  será  apreciado  pelo  conselho  ou  pelo 
commandante  geral. 

Art  424.  O  conselho  terá  um  cofre  com 
três  chaves  em  que  se  recolherão  os  dinhei- 
ros do  corpo. 

Uma  das  chaves  será  entregue  ao  com- 
mandante,  outra  ao  major,  e  outra  ao  the^- 


—  430   - 

soureiro.  O  cofre  só  se  abrirá  estando  pre- 
sente o  conselho. 

Art.  125.  As  contas  serão  tomadas  em 
sessão  por  um  termo  á  vista  de  um  livro  da 
conta  corrente  da  receita  e  despeza,  da  de- 
monstração d'esta,  dos  documentos  que  a 
provarem,  e  do  saldo  existente  em  cofre; 
dando-se  descarga  ao  thesoureiro  por  cada 
um  dos  titulos  da  receita  e  despeza. 

Art.  126.  Nenhuma  despeza  será  levada 
em  conta  senão  quando  for  feita  em  virtude 
de  deliberação  do  conselho,  ou,  nos  casos 
urgentes,  por  autorisação  do  commandante 
geral,  que  a  sujeitará  logo  á  approvação  do 
conselho. 

Art.  127.  Nenhuma  compra  se  fará  senão 
á  vista  de  pedido  rubricado  pelo  comman- 
dante  geral,  no  qual  se  declare  a  qualidade 
e  quantidade  dos  objectos  de  que  se  precisa 
e  o  fim  para  que  são  destinados. 

Art.  128.  Ao  conselho  pertence  a  applica- 
ção,  administração,  fiscalisação  e  economia 
das  quantias  destinadas  para  o  sustento, 
ferragem  e  curativo  dos  cavallos,  e  das  que 
forem  adiantadas  pelo  cofre  da  Província 
para  pagamento  dos  destacamentos  esta- 
cionados fora  da  capital. 


—  431  — 

Art.  129.  Aos  vogaes  cumpre  propor, 
para  serem  tomadas  em  consideração, 
quaesquer  medidas  de  melhor  economia  e 
fiscalisação  dos  dinheiros  pertencentes  á 
caixa. 

•  Art.  130.  O  fornecimento  dos  géneros  e 
mais  objectos,  de  que  precisar  o  corpo,  será 
feito  por  contracto,  precedendo  annuncios 
nos  jornaes,  oito  dias,  pelo  menos,  antes  * 
d'aquelle  em  que  for  designado  o  compare- 
cimento das  pessoas  que  os  quizerem  for- 
necer. Estes  contractos  serão  feitos  pelo 
conselho,  que  os  submetterá  á  approváção 
do  Presidente  da  Província. 

Art.  131.  O  recebimento  dos  dinheiros 
para  o  corpo  será  feito  pelo  quartel-mestre 
ou  por  quem  suas  vezes  fizer. 

Art.  132.  Recebidos  que  sejam  os  dinhei- 
ros pertencentes  ao  corpo,  o  quartel-mestre 
fará  immediatamente  entrega  a  cada  com- 
mandante  de  companhia  da  quantia,  que  a 
ella  pertencer  segundo  o  pret,  afim  de  que 
sejam  promptamente  pagas  as  praças,  dc- 
duzindo-se  o  que  estas  devam  ao  corpo, 
assim  como  o  dinheiro  destinado  para  o 
sustento  dos  cavallos,  que  todo  será  reco- 
lhido ao  cofre  do  corpo  na  primeira  reunião 


—  432  — 

do  conselho  administrativo,  e  lançado  na 
receita  ao  thesoureiro,  em  vista  das  guias 
dos  mesmos  commandantes  das  compa- 
nhias para  cada  uma  espécie  de  addição  de 
receita. 

Art.  133.  Semelhantemente  fará  o  quartel- 
mestre  entrega,  com  as  respectivas  guias, 
de  todo  o  dinheiro  que  tiver  recebido  para 
as  diversas  despezas  do  corpo,  ou  que  por 
qualquer  titulo  deva  entrar  em  receita;  c 
tudo  será  encarregado  ao  thesoureiro. 

Art.  134.  Todas  as  guias  dos  comman- 
dantes de  companhias  relativas  a  entradas 
de  dinheiros  para  o  cofre  devem  notar  a 
quantia  com  que  cada  praça  individual- 
mente concorre,  e  serão  authenticadas  com 
a  rubrica  do  major,  ou  de  quem  suas  vezes 
fizer,  como  fiscal  do  corpo,  e  conferidas 
com  as  alterações  que  occorrerem  em  cada 
companhia  durante  o  mez.  As  guias  do 
quartel-mestre  serão  igualmente  rubrica- 
das pelo  major,  e  conferidas  com  os  regis- 
tros dos  pedidos  de  dinheiros  feitos  ás  es- 
tações, e  com  as  ordens  do  commandante 
geral,  que  provem  a  existência  de  qualquer 
quantia  em  mao  do  mesmo  quartel-mestre. 

Art.  135.  A  importância  das  forragens  será 


—  433  — 

recolhida  á  caixa  do  corpo  para  sustento* 
ferragens,  curativo  dos  cavallos  e  paga- 
mento dos  pastos  para  onde  tenham  do  ser 
mandados  quando  precisarem. 

Art.  136.  Das  praças  de  pret,  que  entrarem 
para  o  hospital,  se  descontará,  durante  os 
dias  que  no  mesmo  estiverem,  e  será  reco- 
lhido á  caixa  do  corpo,  a  etapa;  ficando  em 
mão  do  commandante  da  companhia  a  im- 
portância do  soldo,  a  qual  será  entregue  ás 
ditas  praças  quando  tiverem  alta,  uma  vez 
que  não  tenham  dividas  a  pagar  na  confor- 
midade do  art.  132. 

Art.  137.  O  producto  da  venda,  em  hasta 
publica,  dos  cavallos  que  tiverem  baixa  do 
corpo  por  inutilisados,  será  recolhido  ao  co- 
fre provincial,  afim  de  ser  applicado  á  com- 
pra de  outros. 

Art.  138.  Em  mão  do  quartel-mestre  e  do 
agente  haverá  uma  quantia  calculada  pelo 
conselho,  para  satisfazer  as  despezas  miú- 
das previstas  ou  eventuaes;  e  essa  quantia 
ficará  representada  no  cofre  como  dinheiro 
existente,  até  apresentação  das  contas,  por 
um  recibo  d'aquelle  a  quem  houver  sido  en- 
tregue. 

Todos  os  pagamentos  de  dividas  maiores 

55 


—  434  — 

de  500000  serão  feitos  em  conselho  pelo  the^ 
soureiro. 

Art.  139.  Com  a  conta  mensal  das  despe- 
zas  apresentará  o  agente  o  mappa  demons- 
trativo da  distribuição  das  rações  de  forra- 
gem, relativamente  aos  cavallos  do  corpo, 
existentes  na  capital. 

Art.  140.  As  folhas  volantos  demonstra- 
tivas da  despeza  serão  organisadas  em  face 
das  contas  e  documentos  de  pagamentos  fci* 
tos  pelo  conselho  administrativo  de  accordo 
com  os  respectivos  contractos,  e  serão  apre- 
sentados na  sessão  de  tomada  de  contas; 
bem  como  as  contas  correntes  do  agente  e 
quartel-mestre,  que  serão  acompanhadas 
de  todos  os  documentos  e  das  ordens  do 
commandante. 

Estas  ultimas  contas  serão  submettidas 
ao  exame  de  uma  commissão  nomeada 
d 'entre  os  membros  presentes  pelo  mesmo 
commandante. 

Approvadas  as  contas,  em  vista  do  pare- 
cer  da  commissão,  será  tudo  lançado  em 
despeza,  lavrando-se  os  respectivos  termos» 

Art.  141.  Depois  da  eleição  do  thesou- 
reiro  e  agente,  se  tomarão  e  fecharão  todas 
as  contas,  fazendo-se  entrega,  por  termo, 


—  435  — 

ao  thesoureiro  eleito  das  quantias  existen- 
tes em  caixa. . 

CAPITULO  IX 

Disposições  geraes 

Art.  142.  As  praças  do  corpo  policial, 
sempre  que  tiverem  de  dirigir  quaesquer 
requerimentos  ou  reclamações,  o  farão  por 
intermédio  e  com  informação  de  seus  supe- 
riores, sob  pena  de  desobediência. 

Exceptua-se  a  queixa  contra  qualquer 
dos  superiores,  mas  em  tal  caso,  deverá 
prevenir  o  queixoso  ao  seu  superior  de  que 
quer  usar  doesse  direito,  declarando  ao  mes- 
mo tempo  o  motivo  da  queixa. 

Art.  143.  Ao  commandante  geral  pertence 
fazer  a  passagem  das  praças  de  umas  para 
outras  companhias,  quando  lh'o  requererem 
e  sempre  que  o  reclame  a  conveniência  da 
disciplina  ou  o  bem  do  serviço. 

Art.  144.. O  commandante  geraló  respon- 
sável pela  conservação  da  disciplina  e  fisca- 
Jisaçao  de  todo  o  serviço  do  corpo .  Elle  se 
cornespondeiré  directamente  com  a  presi- 
dência da  província  sobre  tudo  quanto  possa 
affectar  a  regularidade  da  disciplina  e  da 


—  436  — 

administração  do  corpo;  devendo  enten- 
der-se  com  o  chefe  de  policia  no  que  disser 
respeito  ao  emprego  da  força  em  diligencias 
ordinárias  ou  extraordinárias  do  serviço 
policial* 

Art.  145.  O  corpo  policial  ficará  Sujeito  ao 
regulamento  de  l.a  linha  nos  casos  de  sedic- 
ção,  rebellião  ou  invasão. 

Art.  146.  Será  inspeccionado  o  corpo  em 
épocas  que  o  Presidente  da  Província  deter- 
minar; e  então  se  tomarão  contas  a  respeito 
dos  objectos  mencionados  no  presente  re- 
gulamento inquirindo-se  e  examinando-se 
tudo  o  mais  que  for  concernente  á  discipli- 
na, economia  e  administração  do  corpo. 

Art.  147.  No  fim  de  cada  anno  o  comman- 
dante  geral  apresentará  ao  Governo  uma 
exposição  minuciosa  de  todo  o  movimento 
do  corpo,  seu  estado  actual,  numero  de 
?-nças,  receita,  despeza,  baixas,  deserções, 
assentamentos  de  praças  e  óbitos,  destaca- 
mentos feitos,  castigos  applicados,  licenças 
concedidas,  prisões  de  desertores  e  crimi- 
nosos, faltas  e  crimes  commettidos  pelas 
praças,  numero  de  condemnados,  qualida- 
de de  seus  crimes  e  penas,  e  tudo  o  mais 
que  durante  o  anno  tiver  occorrido,  bem 


—  437  — 

como  de  todos  os  serviços  prestados  pelo 
corpo  na  capital  e  nas  diversas  comarcas  e 
termos  da  província. 

Esta  exposição  será  acompanhada  dos 
mappas  necessários. 

Art.  148.  Ficam  revogados  o  regulamento 
de  10  de  Março  de  1859  e  quaesquer  outras 
disposições  em  contrario. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  30  de  No- 
vembro de  1876. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


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Correi 

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IV.  3 
lios   ©  mais  r>ivj  ^j-»tiff>«  .n.-™** 


—  439  — 


Bi  inslrncções  para  o  Corpo  de  Policia 

O  Presidente  da  Província  resolve,  sob 
;proposta  do  coronel  commandante  geral  do 
corpo  policial,  approvar  e  mandar  que  se 
executem,  para  o  regimen  interno  do  mesmo 
corpo,  as  seguintes 

INSTRUCÇÕES 

CAPITULO  I 

Do  commandante  e  officiaes  do 
Estado-maior 

Art.  l.o  Ao  commandante  geral  do  corpo 
a  quem  estão  subordinados  todos  os  offi- 
ciaes e  praças  incumbe,  alem  das  attribui- 
ções  e  deveres  que  lhe  competem  em  vista 
do  regulamento  respectivo,  o  seguinte: 

§  1.*  Velar  sobre  o  regimen  e  disciplina 
do  corpo,  cumprindo  o  fazendo  cumprir  rn 
gorosa  e  fielmente  as  disposições  do  regula- 
mento e  leis  vigentes,  assim  como  as  ordens 
e  instrucções  que  lhe  forem  dadas  pela  au- 
toridade superior. 

§  2.°  Examinar  a  escripturação  dos  diffte- 


—  440  — 

rentes  livros  do  corpo,  e  fazer  com  que  seja 
ella  feita  regularmente  e  em  ordem. 

§  3.°  Notar  com  cuidado  e  registrar  escru- 
pulosamente as  habilitações  e  capacidade 
dos  seus  subordinados,  as  suas  qualidades, 
faltas  por  elles  commettidas,  castigos  im- 
postos, serviços  prestados,  e  recompensas 
dadas,  afim  de  poder  de  tudo  dar  cabal 
informação  ao  Presidente  da  Província, 
quando  julgar  conveniente  ou  lhe  for  exi- 
gido. 

§  4.°  Verificar,  nas  revistas  de  mostra,  o 
comportamento  das  praças  respectivas. 

§ 5.°  Visitar  com  frequência  o  aquartela- 
mento  das  praças,  fazendo  conservar  tudo 
bem  arranjado,  limpo  e  em  ordem,  exami- 
nando se  os  cavallos  sâo  tratados  conve- 
nientemente, e  se  as  rações  são  distribuídas 
ás  horas  designadas. 

§  6.°  Verificar  se  a  distribuição  dos  man- 
timentos (quando  houver  rancho)  é  feita  re- 
gularmente, e  se  são  elles  de  boa  qualidade. 

§  7.o  Observar  por  si  se  são  bem  acondi- 
cionados e  conservados,  como  convém,  o 
fardamento,  armamento  e  munições. 

§  8.o  Ordenar  nos  dias  de  pagamento  a  lei- 
tura eos  officiaes  e  praças,  das  leis,  regula- 


—  441  — 

mento  e  instrucções  a  que  se  acha  sujeito  ô 
corpo. 

|  9.°  Prevenir  com  antecedência,  sendo 
possível»  ao  seu  immediato  substituto  qual- 
quer impedimento  que  o  prive  de,  por  si 
mesmo,  preencher  cada  um  dos  deveres 
que  lhe  são  impostos  pelo  regulamento  e 
por  estas  instrucções. 

§  lOfc  Dar  exemplo  a  officiaes  e  soldados 
do  cumprimento  exacto  dos  deveres  que 
lhe  prescrevem  as  leis  e  regulamentos; 

Jll.  Ser  sollicito  em  promover  o  bem 
estar  dos  seus  subordinados,  fazendo  que 
officiaes,  inferiores  e  soldados  sejão  bem 
tratados,  prestando-lhes  attençao  e  proce^ 
dendo  sempre  com  rigorosa  justiça,  tanto 
em  premiar  como  em  punir. 

§  12.  Providenciar,  como  lhe  suggerir  o 
seu  prudente  arbítrio,  c  pela  forma  que  lhe 
parecer  mais  conveniente,  sobre  qualquer 
incidente  ou  caso  não  previsto,  communi- 
cando-o  logo  ao  Governo,  afim  de  se  estabe-^ 
lecer  regra  geral  e  permanente. 

Art.  2.°  Ao  major,  official  immediato  em 
autoridade  aocommandantegerai,  compete: 

§  l*o  Auxiliar  o  mesmo  commandanteem 
todos  os  ramos  do  serviço,  e  substituil-o 

56 


-  Í42  - 

nos  seus  impedimentos,  fazendo  cumprir  ô 
executar  as  ordens  por  elle  dadas  ou  trans- 
mittidas. 

§  2.o  Fiscalisar  em  geral  o  serviço,  velando 
sobre  a  exacta  observância  e  execução  das 
Leis,  Regulamentos  e  Instrucções,  assim 
como  sobre  a  ordem  e  disciplina  do  corpo; 
applicando  especialcuidado  áescripturação, 
livros,  escalas  c  mais  papeis  das  compa- 
nhias. 

|  3.°  Inspeccionar  com  frequência  as  com- 
panhias, providenciando  para  que  tudo  se 
faça  n'ellas  regular  e  pontualmente,  e  que 
esteja  sempre  em  dia  a  escripturação  dos 
iivros  de  registros. 

|  4.°  Examinar  a  escripturação,  livros,  es- 
calas e  mais  papeis  cias  companhias,re  vendo 
as  relações  de  mostra,  mappas,  prets,  expe- 
diente e  todos  os  papeis  que  tenhão  de  ser 
archivados  ou  apresentados  á  assignatura 
tio  commandante,  e  por  cuja  exactidão  será 
responsável. 

§  5.°  Fazer  publicar  as  ordens  do  com- 
mandante assistindo  na  casa  das  ordens  á 
referida  publicação  ou  distribuição,  e  não 
consentindo  que  antes  d'isso  se  ausente 
liguem  do  quartel  sem  licença  previa. 


—  443  — 

§6.*>  Visitar  e  inspeccionar  com  frequên- 
cia os  armazéns  e  arrecadações  examinando 
se  o  quartel-mcstre  os  conserva  na  maior 
ordem,  e  se  os  livros  de  entradas  e  sahidas 
se  achão  sempre  em  dia. 

§.7.°  Inspeccionar  todos  os  medicamentos 
c  qualquer  força  que  tenha  de  marchar,  ve- 
rificando se  as  praças  se  achão  uniformisa- 
das,  armadas  e  equipadas. 

§  8.°  Instruir  os  officiaes,  especialmente 
os  mais  novos;  assistindo  frequentemente 
aos  exercícios,  de  instrucção  dirigidos  pelo 
ajudante,  e  fazendo  com  que  tenhao  logar 
os  ditos  exercícios  com  a  precisa  regula- 
ridade. 

1 9.o  Velar  sobre  a  conducta  dos  officiaes 
inferiores,  afim  de  informar  sobre  elles  ao 
commandante,  transmittindo-lhes  por  in- 
termédio do  ajudante,  e  fazendo  cumprir  as 
ordens  estabelecidas  e  as  do  serviço  em 
geral. 

§  10.  Terem  dia  o  registro  da  antiguidade 
dos  officiaes  e  escalas  de  serviço  dos  mes- 
mos, detalhando-o  sempre  com  imparciali- 
dade e  justiça;  fazendo  com  que  do  mesmo 
modo  proceda  o  ajudante  com  relação  aos 
inferiores  e  cabos  de  esquadra. 


_  444  — 

§11.  Attender  a  que  todos  os  offlciaes  e 
praças  se  instruão  no  modo  porque  devem 
ser  feitas  as  continências  conforme  os  diver- 
sos casos. 

§ 12.  Cumprir  e  fazer  cumprir,  na  ausên- 
cia breve  ou  prolongada  do  commandante, 
tudo  quanto  prescrevem  á  respeito  d'este  as 
Leis,  oReguíamento  do  corpo  e  as  presentes 
instrucções. 

Art.  3.°  O  major  apresentará  e  dará  conhe- 
cimento ao  commandante  de  todas  as  repre- 
sentações e  mais  papeis  relativos  ao  regimen 
económico  e  ao  expediente  do  corpo, 

Art.  4.°  O  ajudante  é  o  assistente  imme- 
diato  do  major  em  todos  os  actos  do  serviço, 
cumprindo  que  o  auxilie,  attendendo  a  tudo 
quanto  se  der  no  corpo,  corrigindo  as  faltas 
que  encontrar,  e  participando  tudo  quanto 
depender  de  providencia  ou  correcção  supe- 
rior.. 

Art.  5.o  O  ajudante  deve  ter  cabal  instruc- 
çao  de  todas  as  evoluções  do  exercício  a 
pé  e  a  cavallo. 

Art.  6.°  Ao  ajudante  incumbe: 

§  l.o  Desenvolver  a  maior  vigilância,  acti- 
vidade e  zelo  no  auxilio  immediato  que  deve 
prestar  ao  major  e  ao  commandante,  sendo, 


—  445  — 

sempreo  primeiro  a  apresentar-see  o  ultimo 
a  deixar  o  serviço. 

§2.°  Auxiliar  o  major,  usando — conjun- 
ctamente  com  elle — das  attribuições  a  que 
se  refere  o  art.  2.<> 

§  3.°  Servir  de  instruetor  em  todos  os 
exercícios,  sob  a  direcção  do  major,  oceu- 
pando-sc  especialmente  com  a  instrucçao 
dos  inferiores. 

§  4.°  Corrigir  e  emendar  quaesquer  erros, 
tomando  dos  inferiores  das  esquadras  em 
instrucçao  os  nomes  dos  soldados  remissos, 
participando  tudo  ao  major,  e  solicitando 
d'elle  quaesquer  providencias  que  julgue 
convenientes. 

§  5.°  Passar  revista  a  todas  as  guardas, 
piquetes  e  destacamentos,  antes  de  serem 
apresentados  á  inspecção  do  major,  pro- 
cedendo do  mesmo  modo  com  as  ordenan- 
ças antes  de  marcharem  ao  seu  destino. 

§  6.°  Receber  do  major  a  nota  do  serviço* 
que  houver  de  ser  distribuído,  com  os 
nomes  dos  officiaes,  e  fazendo  logo  a  no- 
meação e  detalhe  dos  inferiores  e  soldados,. 

§  7.o  Ter  uma  escala  dos  officiaes,  afim  de 
poder  nomear  algum  que,  na  ausência  da 
major,  seja  solicitado  para  serviço. 


—  4  W  — 

Art.  7.°  O  sargento  ajudante  é  o  seu  im- 
mediato  assistente. 

Art.  8.0  O  quartel-mestre  tem  a  seu  cargo 
os  armazéns  regimentaes,  sendo  o  único 
responsável  por  tudo  quanto  para  elles 
entra. 

Art.  9.°  Ao  quartel-mestre  compete: 

§  l.o  O  arranjo,  bom  acondicionamento 
e  conservação  de  todos  os  artigos,  e  o  exame 
diário  dos  armazéns,  que  deve  conservar 
sempre  limpos,  seccos  e  arejados,  fazendo 
regular  e  frequentemente  as  mudanças  ne- 
cessárias para  que  tudo  se  conserve  na  me- 
lhor ordem. 

§  2.°  0  exame  do  quartel,  sua  limpeza  ge- 
ral e  ordem  em  que  tudo  deve  achar-se,  par- 
ticipando ao  commandante  quaesquer  faltas 
ou  estragos  que  n'elle  encontrar. 

§  3.°  A  inspecção  mensal  de  todos  os  mo- 
veis e  utensilios  do  serviço  geral  do  corpo 
existentes  no  quartel  e  suas  dependências, 
em  abarracamentos,  casas  de  guarda,  cala- 
bouço etc,  encarregando  a  quem  competir 
tudo  quanto  encontrar  arruinado  ou  que  se 
tiver  extraviado,  participando-o  logo  ao 
commandante. 

§  4.°  O  recebimento  e  distribuição  de  man- 


—  447  - 

timen*os  e  quaesquer  objectos  pertencentes 
ao  corpo,  altondendo  a  que  semelhante  ser- 
viço se  faça  com  a  maior  regularidade,  pon- 
tualidade e  justiça,  e  de  accordo  com  as 
ordens  que  tiver. 

§  5.°  A  organisaçao,  á  vista  dos  pretspar- 
ciaes  das  companhias  recebidos  do  major, 
e  por  este  rubricados,  do  pret  geral  do  corpo, 
que  apresentará  á  thesouraria,  depois  de 
examinado  pelo  mesmo  major,  e  de  assi- 
gnado  pelo  commandante  afim  de  receber 
em  seguida  a  respectiva  importância. 

§  6.0  A  confecção  e  entrega  mensal  ao 
commandante  de  um  mappa  dos  artigos  de 
armamento,  munição,  utensílios,  roupas 
«  tudo  quanto  estiver  sob  sua  guarda. 

§  7.°  A  distribuição  dos  prets  as  praças  em 
presença  do  major. 

§  8.°  A  escrip  tu  ração  exacta,  regular  e 
limpa  dos  livros  a  seu  cargo,  que  devem 
sempre  achar-se  cm  estado  de  serem  prom- 
ptamente  examinados  e  inspeccionados. 

Art.  10.  O  quartel-mestre  será  immedia- 
tamente  auxiliado  em  todos  os  ramos  do 
serviço  a  seu  cargo  pelo  sargento  quartel- 
mestre,  a  quem  instruirá  de  todos  os  seus 
deveres,  afim  de  responder  em  sua  falta  ou 


-  448  - 

impedimento,  sobre  qualquer  ponto  ou  as^ 
sumpto. 

§  único.  No  caso  de  impedimento  ou  au- 
sencia  do  quartel-mestre,  a  entrega  de  di- 
nheiros será  feita  a  um  official  que  o  com-1 
mandante  nomeará  e  que  funecionará  sob 
sua  responsabilidade. 

Art.  U.  O  Secretario  do  corpo  deve  sei* 
habilitado  em  escrever  e  redigir,  tendo  co- 
nhecimento perfeito  da  legislação  especial 
do  mesmo  corpo,  e  de  toda  a  escripturaçao 
de  livros,  mappas  e  trabalho  de  secretaria. 

Art.  12.  Ao  secretario  incumbe: 

§  l.o  Ter  sob  sua  guarda  e  sob  sua  res- 
ponsabilidade o  archivo  do  corpo,  compe- 
tentemente inventariado,  arrumado  e  em 
perfeita  ordem. 

§  2.o  Redigir  e  escrever  ou  fazer  escrever 
a  correspondência  official  do  commandante 
e  o  mais  de  que  for  por  elle  encarregado, 
cumprindo-lhe  observar  a  discrição  que  é  de 
mister  em  cargo  de  tanta  confiança. 


449  - 


CAPITULO   II 

Do  official  de  estado,  capitães,  subalternos 

e  agentes 

Art.  13.  E'  official  «Testado  maior  do  corpo 
o  official  de  dia  que  entra  de  serviço  quando 
se  monta  a  guarda.  Desde  então  até  que  eito 
se  renda  é  responsável  por  todo  o  serviço  em 
.•geral  do  corpo,  na  ausência  ou  falta  do  com- 
mandante  ou  do  major,  durante  as  24  horas 
do  seu  dia,  conforme  as  ordens  dadas  e  foi*- 
mulas  prescriptas. 

Art.  14.  Incumbe  ao  official  de  estado: 

§  1.°  Conservar-se  constantemente  no 
quartel,  vigiando  tudo  com  o  maior  cuidado, 
examinando  o  que  occorrer,  e  assistindo  aos 
differentes  serviços  ás  horas  determinadas, 
afim  de  observar  e  corrigir  qualquer  dis- 
crepância das  ordens  estabelecidas. 

1 2.o  Visitar  de  dia  e  de  noite  a  guarda  e 
sentinellas  do  quartel,  passando  revista  em 
todos  os  abarracamentos,  praças  e  aposen- 
tos para  verificar  se  se  acha  tudo  em  per- 
feito estado  deaceio  e  limpeza. 

§  8.o  Ordenar  e  fazer  executar,  na  ausen- 

37 


—  450  — 

cia  do  commandante  c  do  major,  todos  os 
toques  extraordinários. 

§  4.o  Assistir  á  distribuirão  do  rancho  o 
das  rações  dos  cavai  los,  mencionando  na 
sua  parte  a  espécie  e  qualidade  dos  géneros 
de  que  se  compõem. 

|  5.*  Fazer  apagarão  toque  de  silencio  as 
luzes  e  fogos,  conservando  apenas  o  neces- 
sário para  o  serviço  do  quartel. 

§  6.°  Cumprir  e  fazer  executar  escrupulo- 
sa e  rigorosamente  as  instrucções  e  ordens 
do  commandante,  para  os  casos  não  pre- 
vistos no  regulamento  c  instrucções. 

§  7.o  Dar  parte  por  escripto  sempre  que 
sahir  de  serviço,  entregando-a  ao  major,  de 
tudo  quanto  de  notável  occorrer  durante  o 
dia,  e  do  estado  em  que  tiver  encontrado  o 
quartel  nos  revistas  que  tiver  passado. 

Art.  15.  O  official  d'estado  será  coadju- 
vado por  um  inferior  nomeado  diariamente, 
o  qual  executará  as  suas  determinações, 
tendo  especialmente  a  seu  cargo  a  manu- 
tenção do  socego  nos  abarracamentos  de- 
pois do  toque  de  recolher. 

Art.  1G.  Os  capitães  como  commandantes 
das  companhias  que  lhes  forem  designadas, 
suo  responsáveis  pela  boa  ordem  e  disc*  - 


—  fôi  — 

plina  das  mesmas,  o  pela  pontual  obser- 
vância das  Leis,  Regulamentos,  instrucções 
e  ordens  superiores. 

Art.  17.  Ao  commandante  de  companhia 
incumbe: 

§  1.°  Comparecer  constante  c  pontual- 
mente no  quartel,  cuidando  com  solicitude 
no  bem  estar  das  praças  de  sua  companhia, 
e  providenciando  para  que  o  rancho  seja 
sempre  o  melhor  possível. 

§  2.°  Ter  perfeito  e  particular  conheci- 
mento de  cada  um  dos  inferiores  e  soldados 
da  sua  companhia,  suas  habilitações,  offl- 
cios,  costumes,  defeitos  c  qualidades. 

§  3.d  Conservar  em  dia,  com  regularidade 
e  na  maior  ordem  e  aceio,  os  livros,  listas 
e  mais  papeis  e  documentos  pertencentes 
á  companhia,  examinando  cuidadosamente 
e  antes  de  assignal-as,  todas  as  relações, 
mappas  e  partes,  por  cuja  exactidão  é  pes- 
soalmente responsável- 

§  4.°  Vigiar  rigorosamente  o  furriel,  como 
seu  fiel  responsável  pela  exactidão  das  con- 
tas de  que  esta  encarregado,  evitando  assim 
qualquer  engano  ou  irregularidade. 

§  5.o  Assistir  pessoalmente  ao  pagamento 
que  se  fizer  ris  praças,  observando  e  verifl- 


—  452  — 

cando  por  si  se  estão  todas  satisfeitas  do 
que  se  lhes  deve;  attendendo  promptamente 
a  qualquer  justa  reclamação  que  a  esse 
respeito  lhe  dirijam. 

1 6.0  Entregar  diariamente,  de  manhã  ou 
de  tarde,  ao  major  o  mappa  da  companhia, 
notando  n'elle  todos  os  movimentos  occor- 
ridos  nas  24  horas  findas. 

|  7.o  Trazer  sempre  comsigo  um  pecúlio 
detalhado  da  companhia,  afim  de  informar 
e  responder  de  prompto  á  qualquer  per- 
gunta do  major  ou  do  commandante. 

§  8.°  Ouvir  com  benevolência  e  attender 
com  justiça  a  qualquer  representação  das. 
praças  de  sua  companhia,  procurando  re- 
mediar o  mal  e  reparar  a  injustiça  sempre 
que  reconhecer  a  existência  de  um  ou  de 
outra. 

§  9,o  Proceder  da  mesma  forma  indicada 
no  paragrapho  antecedente,  quando  a  quei- 
xa ou  representação  seja  de  militar  ou  pai- 
sano extranho  á  sua  companhia  contra 
soldado  ou  offlcial  da  mesma. 

§  10.  Velar  no  bem  estar,  commodidade, 
alimentação  e  aceio  dos  presos  de  sua  com- 
panhia, fazendo  com  que  sejam  visitados, 


453 


regularmente  pelos  subalternos  a  cuja  es- 
quadra pertencem. 

§  11.  Encarregar  a  cada  um  dos  subalter- 
nos uma  parte  da  companhia,  dando-lhes 
as  ordens  e  instrucções  que  julgar  conve- 
nientes com  referencia  á  disciplina  e  eco- 
nomia da  mesma  companhia;  não  ficando, 
porém,  por  isso  isento,  em  caso  algum,  de 
responsabilidade  por  quaesquer  faltas. 

§  12.  Propor  para  officiaes  inferiores  os 
melhores  soldados  de  sua  companhia,  de- 
vendo escolher  d'entre  estes  os  que  melhor 
escreverem. 

Art.  18.  O  commandante  da  companhia, 
a  quem  são  directa  e  i-mmediatamente  su- 
bordinados os  respectivos  officiaes  subal- 
ternos, é  responsável  pela  fiel  e  pontual 
execução  de  todas  as  ordens  geraes  e  das 
que  forem  dadas  pelo  commandante  do. 
corpo. 

§  Uhico.  Fará  com  que  sejam  todas  dis- 
tinctamente  lidas  e  claramente  explicadas 
á  companhia,  ordenando  a  repetição  da  lei- 
tura e  da  explicação  em  pontos  e  casos  es- 
peciaes,  sempre  que  o  julgar  conveniente. 

Art.  19.  São  officiaes  subalternos  os  te- 
nentes e  alferes.. 


Cada  um  cTclles  terá  á  seu  cargo  a  parte 
da  companhia  que  lhe  for  designada  pelo 
respectivo  commandante,  cujas  instrucções 
o  ordens  tratará  sempre  de  cumprir  fiel- 
mente. 

Art.  20.  Cada  um  d'elles  6  responsável, 
na  parto  da  companhia  a  seu  cargo,  por 
qualquer  falta  que  se  de  relativamente  a 
disciplina,  ordem,  arranjo,  uniforme,  ar- 
mamento, equipamento  e  munição,  empre- 
gando todo  o  zelo  e  solicitude  para  que 
sejam  fielmente  executadas  as  disposições 
que  regem  o  exercito,  e  que  sao  applicadas 
ao  corpo,  as  ordens  geraes,  e  as  permanen- 
tes do  commandante. 

Art.  21.  Achando-sc  presente  um  só  su- 
balterno na  companhia,  será  responsável 
por  toda  ella  durante  a  ausência  do  respe- 
ctivo commandante;  devendo  seguir  c  ob- 
servar tudo  quanto  para  este  se  acha  pres- 
cripto. 

Art.  22.  Cumpre  ao  official  subalterno: 

|  l.o  Conhecer  perfeitamente  e  ter  copia 
ou  um  exemplar: 

l.o  Das  ordens  do  dia; 

2.o  Dos  Regulamentos  e  instrucções  por 
que  se  rege  o  corpo; 


4oo 


3,°  Das  ordens  permanentes  do  comman- 
dante  geral. 

Estes  livros  ou  cadernos  serão  por  seus 
donos  rubricados  e  entregues  ao*major  na 
casa  da  ordem,  em  dia  determinado. 

§  2.o  Habiljtar-se  nos  princípios  de  ins~ 
trucçao  com  arma  ou  sem  ella,  tornando-se 
assim  capaz  de  dirigir  qualquer  esquadra 
ou  porção  do  corpo  de  que  por  ventura  o 
encarreguem. 

§  3.o  Conhecer  perfeitamente  os  soldados 
de  sua  companhia,  seus  nomes,  officios,  ha- 
bilitações, defeitos  e  qualidades,  afim  de  in- 
formar e  responder  de  prompto  a  qualquer 
pergunta  que  a  esse  respeito  lhe  faça  o  com- 
mandanteou  o  major. 

§  4.o  Ajuntar  antes  de  qualquer  revista  as 
diflferente3  esquadras  ou  porções  da  com- 
panhia de  que  estiver  encarregado,  inspec- 
çionando-as  relativamente  á  sua  uniformi- 
dade, promptidao  e  aceio,  e  conduzindo-as, 
ou  mandando-as  conduzir  para  o  logarda 
formatura,  acompanhando-as  para  entre- 
gal-as,  com  o  mappa  das  esquadras,  aocom- 
mandanto  da  companhia. 

Art.  23.  O  offlcial  que  serve  de  agente  do 
corpo  6  nomeado,  de  accórdo  com  as  dispo- 


—  456  — 

sições  do  Regulamento,  pelo  conselho  fcd* 
ministrativo,  d'entre  os  subalternos  com- 
petentemente habilitados, 

Art.  24.  Ao  agente  do  corpo  incumbe: 

§  l.o  Fazer  todas  as  compras  determina- 
das pelo  conselho,  a  quem  prestaró  contas. 

§  2.o  Ter  sempre  em  dia  e  escripturados 
regularmente  os  livros  e  contas  a  seu  cargo. 

§  3.°  Ter  a  relação  de  todos  os  artífices  do 
corpo  afim  de  requisital-os  do  commandante 
quando  for  necessário. 

§  4.o  Empregar  o  maior  cuidado  e  vigilân- 
cia nos  trabalhos  que  dirigir  efiscalisar,  at- 
tendendo  ao  procedimento  dos  artífices. 

§  5.o  Entregar  ao  commandante  no  prin- 
cipio de  cada  mez  e  quando  estiver  traba- 
lhando a  fabrica  um  mappa  demonstrativo 
do  resultado  dos  trabalhos  do  mez  findo. 

Art.  25.  Todo  o  offlcial  que  tiver  de  repre- 
sentar ao  seu  superior,  fallar-lhe  ou  receber 
d'elle  qualquer  ordem,  fará  a  seguinte  con- 
tinência: 

l.a  Com  a  espada,  se  a  tiver  desembai- 
nhada. 

2.ft  Fazendo  cahir  a  mão  da  barretina,  se 
estiver  sem  espada.  Estas  continências  se 
devem  fazer  não  só  antes  de  principiar  como 


—  457  — 

depois  de  acabar  o  official  o  que   tiver  a 
dizer. 

Art.  26.  Não  é  admissível  sob  pretexto  ab- 
gum  a  falta  deprompto  cumprimento  de  or* 
dens  superiores.  Sempre  que  se  julgar  pre- 
judicado em  seus  direitos  ou  por  qualquer 
forma  aggravado,  poderá  o  official  repre- 
sentarão commandante,  ou,  com  prévio  co- 
nhecimento d'este,  ao  commandante  geral 
do  corpo. 

capitulo  iii 

Dos  inferiores  e  cabos  de  esquadra 

Àrt.  27.  Os  inferiores  são  nomeados  e 
promovidos  pelo  commandante,  de  accordo 
com  as  disposições  do  Regulamento;  de- 
vendo todos  saber  ler,  escrever  e  contar, 
e  ter  conhecimento  de  tudo  aquillo  de  que 
depende  o  bom  ensino  do  soldado. 

Art.  28.  Ao  official  inferior  cumpre: 

§  1 .°  Constituir-se,  pelo  seu  procedimento 
e  exemplo,  modelo  do  soldado. 

§  2,<>  Andar  sempre  uniformisado,  salvo 
permissão  expressa  e  em  epocha  e  caso 
determinados. 

5* 


—  458  — 

1 3.°  Manter  com  firmeza  e  inflexibilidade 
a  disciplina  e  a  subordinação  entre  os  sol- 
dados, evitando  não  só  a  familiaridade  com 
elles,  como  toda  e  qualquer  violência. 

§  4.°  Observar  com  attençao  o  procedi  - 
mento  dos  soldados,  evitando  e  reprimindo 
jogos  e  desordens,  participando  logo  ao  seu 
offlcial  tudo  o  que  não  puder  por  si  repri- 
mir ou  evitar;  e  dirigindo  especialmente  a 
sua  attençao  para  os  soldados  mais  novos, 
cujas  faltas  e  omissões  cumpre  desde  logo 
reprimir  e  punir. 

§  5.o  Responder  pela  ordem  e  disciplina 
da  esquadra  a  seu  cargo,  instruindo  os  sol- 
dados no  modo  de  limparem  e  prepararem 
o  seu  armamento  e  equipamento. 

|  6.°  Declarar  impedido  o  soldado  que, 
por  occasião  da  revista  e  ao  toque  de  de- 
bandar, apresentar  sujo  o  seu  armamento 
ou  qualquer  peça  do  uniforme  e  equipa- 
mento, conservando-o  assim  impedido  até 
que  apresente  tudo  limpo  e  em  ordem. 

Art.  29.  E*  expressamente  prohibido  aos 
offlciaes  de  qualquer  classe  e  sob  qualquer 
pretexto  ter  contas  ou  sociedade  com  os 
soldados,  beber,  comer  ou  conviver  com 
elles 


—  459  — 

Art.  30.  E'  inteiramente  applicavel  aos 
offlciaes  inferiores  o  que,  a  respeito  dos 
subalternos,  se  acha  disposto  no  art.  22  §  4.° 

Art.  31.  Sempre  que  fallar  a  um  offlcial 
deve  o  inferior  fazer-lhe  continência:  Io  com 
a  espingarda  se  a  tiver,  perfilando-a;  2o  se 
a  não  tiver,  levando  a  mão  á  barretina,  sem 
tiral-a  em  caso  algum,  e  conservando-se 
firme  com  todo  o  respeito. 

Ao  retirar-se  dará  meia  volta  á  direita  e 
deixará  cahir  a  mão;  se  a  continência  tiver 
sido  de  espingarda,  dará  ao  retirar-se  uma 
pancada  na  bandoleira  na  altura  do  sangra- 
douro do  braço  direito,  e  dará  a  mesma  meia 
volta,  deixando  cahir  a  mao  que  até  então 
se  conservava  no  logar  onde  dera  a  pancada 
e  marchará  com  a  espingarda  perfilada  até 
dez  passos  de  distancia. Tratando-se  do  com- 
mandante  ou  do  major  a  distancia  será  de  50 
passos,  se  antes  não  se  achar  fora  do  alcance 
da  vista. 

Art.  32.  Quando  o  inferior  se  julgar  ag- 
gravado  e  o  comniandante  da  companhia 
não  attender  ás  suas  representações  e  quei- 
xas, poderá  só  n'esse  caso  representar  ou 
queixar-se  directamente  ao  major;  devendo 
ter  bem  em  lembrança  que  6  crime  fazer 


—  460  — 

queixa  injusta,  e  principalmente  contra  o 
superior. 

Art.  33.  Tem  applicação  aos  cabos  de  es- 
quadra, substitutos  legi timos  dos  inferiores, 
tudo  quanto  a  respeito  d'estes  fica  'determi- 
nado e  explicado.. 

CAPITULO  IV 

Dos  soldados 

Art.  34.  O  soldado  do  corpo  policial,  es*- 
pecialmente  destinado  pela  Lei  a  manter  a 
ordem  e  a  segurança  publica,  deve  ter  como 
principaes  qualidades  a  obediência,  o  res- 
peito aos  seus  superiores,  a  sobriedade  e  a 
boa  conducta. 

Art.  35.  Cumpre  ao  soldado: 

§  1.°  Manter  com  os  seus  camaradas  a 
maior  união  e  fraternidade  saudando-os 
quando  os  encontrar,  levando  uns  é  outros 
a  mSo  á  barretina  em  signal  de  mutuo  cor- 
tejo. 

|2.o  Trazer  com  o  maior  cuidado  e  zelo 
em  perfeito  estado  de  conservação  e  aceio 
as  diversas  peças  de  seu  fardamento,  arma-* 


—  461  — 

mento  e  equipamento,  tratando  sempre, 
quando  se  recolher  de  qualquer  serviço,  de 
limpar  o  armamento  antes  de  o  entregar  na 
respectiva  arrecadação. 

1 3.°  Participar  ao  commandante  de.  sua 
esquadra  toda  e  qualquer  falta  oli  extravio 
de  objecto  ou  artigos  a  seu  cargo,  logo  que 
tal  falta  ou  extravio  se  dê. 

§  4.c  Cortejar  com  o  maior  respeito,  e  pela 
maneira  que  se  lhe  tiver  ensinado,  a  todo  o 
official  que  encontrar,  tratando  de  bem  co- 
nhecer todos  os  do  corpo  afim  de  jamais 
faltar  a  esse  dever,  mesmo  quando  o  official 
não  esteja  uniformisado. 

§  5.°  Comprimentar  os  officiaes  inferiores 
quando  com  elles  tratar  ou  fallar,  conser- 
vando-se  firme. 

§  6.°  Participar  ao  official  inferior  de  sua 
esquadra  qualquer  incommodo  de  saúde 
que  o  torne  impedido  para  o  serviço,  afim 
de  serem  dadas  as  necessárias  providen- 
cias. 

§  7.o  Representar  verbalmente  ao  com- 
mandante de  sua  companhia,  sempre  que 
se  julgar  prejudicado  em  suas  contas,  ou 
entender  que  se  lhe  faz  qualquer  injus- 
tiça. 


—  462  — 

Só  no  caso  do  nao  ser  attendido  pelo  refe- 
rido commandante  poderá  queixar-se  dire- 
ctamente ao  major. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  12  de  De- 
zembro de  1876, 

Luiz  António  da  Silva  Nunes. 


—  463 


Di  Regulamento  para  o  Hospital  dos  Lázaros  e  Asylo 

de  Mendicidade 


O  Presidente  da  Província,  por  conve- 
niência do  serviço  publico,  em  cumpri- 
mento e  execução  do  disposto  na  Lei  n.  891 
de  22  de  Maio  de  1862,  de  conformidade  com 
o  art.  3.o  1 8.°  da  Lei  n.  1335  de  30  de  Junho 
de  1873,  e  usando  da  faculdade  que  lhe  con- 
fere o  art.  24  §  4.°  da  Lei  de  12  de  Agosto  de 
1834,  resolve  dar  nova  organisaçao  ao  Hos- 
pital dos  Lázaros,  organisando  igualmente 
o  serviço  do  Asylo  de  Mendicidade,  annexo 
áquelle  estabelecimento,  e  mandar  que  se 
observe  n'um  e  n 'outro  o  seguinte 

REGULAMENTO 

CAPITULO    I 

Do  hospital  c  asylo,  origem  efins  de  sita 

instituição 

Art.  l.°  O  Hospital  dos  Lázaros,  insti- 
tuído em  4  de  Dezembro  de  1784  pelo  go- 
vernador c  capitão  general  D.  Rodrigo  José 
de  Menezes,  e  por  elle  inaugurado  em  27  de 


—  464  — 

Agosto  do  1787  é  especialmente  destinado  a 
recolher,  tratar  e  curar  os  indivíduos  mor- 
pheticos  de  ambos  os  sexos,  sem  distineçao 
de  condição,  naturalidade  e  religião. 

Art.  2.°  O  Asylo  de  Mendicidade,  creado 
pela  Lei  n.  891  de  22  de  Maio  de  1862,  man- 
dado estabelecer  na  Quinta  dos  Lázaros  pela 
Lei  n.  1335  de  30  de  Junho  de  1873  e  inau- 
gurado em  29  de  Julho  de  1876  é  especial- 
mente destinado  a  recolher,  abrigar,  manter 
e  dar  occupaçâo  e  trabalho  compatíveis  com 
o  seu  estado  aos  indivíduos  de  um  e  outro 
sexo  residentes  n'esta  cidade  que,  por  inva- 
lidez ou  por  outra  causa,  se  vejam  desam- 
parados, sem  abrigo  e  sem  pão,  solicitando 
a  caridade  publica. 

Art.  3.°  Em  quanto  não  for  por  Lei  resol- 
vido o  contrario  continuarão  os  dous  esta- 
belecimentos pios  no  mesmo  local  e  quinta, 
sujeitos  á  mesma  administração  superior, 
sob  a  immediata  protecção  do  Governo  da 
Província,  gosando  cada  um  d'elles  dos  di- 
reitos, prerogativas  e  isenções  que  por  Lei 
já  lhes  pertencem,  e  das  que  se  concederem 
a  outros  estabelecimentos  de  igual  natureza. 

Art.  4.°  O  património  do  Hospital  dos  Lá- 
zaros consiste  na  quinta  respectiva,  nos  pre- 


—  465  — 

<dios  que  nolla  existem,  nos  que  lhe  sao  an* 
nexos  e  em  outros  immoveis.  A  esse  pa- 
trimónio accrescerá  o  que  lhe  provier  de 
esmolas,  doações,  legados,  loterias  e  sul> 
venções  dos  cofres  públicos. 

Art.  5.o  O  património  do  asylo  consistirá 
igualmente  no  que  já  possue  e  no  que  lhe 
provier  de  donativos,  legados,  esmolas,  lo- 
terias e  subvenções* 

§  Único.  O  que,  tanto  n'um  como  n'outro 
estabelecimento,  exceder  da  despeza  annual 
será  convertido  em  apólices  inalienáveis  da 
divida  publica  geral  ou  provincial,  a  arbí- 
trio da  mesa  com  approvação  do  Governo* 

capitulo  n 
Da  administração  geral  do  hospital  e  asylo 

Art.  6.0  A  administração  geral  do  hospital 
e  asylo  é  confiada  a  doze  cidadãos,  nomea- 
dos de  dous  em  dous  annos  pelo  Governo 
da  Província  em  Novembro  ou  Dezembro, 
devendo  começar  a  exercer  suas  funcções 
em  Janeiro  do  anno  seguinte,  tomando 
posse  e  entrando  em  exercício  em  dia  pre-* 
viamente  designado. 

§  Único.  Terminado  o  biennio  de  cada 

50 


—  466  — 

administração,  poderão  ser  reconduzidos 
todos  ou  alguns  de  seus  membros. 

Art.  7.°  No  dia  da  posse  e  em  seguida  a 
esta  os  membros  da  nova  administração  es- 
colherão d'entresi  e  por  escrutínio  secreto 
o  provedor,  o  escrivão  e  o  thesoureiro. 

Art.  8.°  Os  doze  cidadãos  nomeados  para 
a  administração  geral  constituirão  a  mesa 
administrativa,  competindo-lhe: 

§  1.°  Tomar  contas  á  administração  finda 
e  communicar  ao  Governo  o  respectivo  re- 
sultado; prestando  igualmente  contas  da 
sua  gerência  á  mesa  que  lhe  succeder. 

§  2.°  Promover  tudo  quanto  possa  concor- 
rer para  o  progresso,  ordem  e  marcha  regu- 
lar do  hospital  e  asylo,  propondo  ao  Pre- 
sidente e  reclamando  dos  poderes  públicos 
quaesquer  medidas,  providencias,  auxílios 
e  favores  conducentes  a  esse  fim. 

§  3.°  Fiscalisar  todos  os  ramos  de  serviço 
dos  dous  estabelecimentos. 

§  4.°  Organisar  e  submetter  á  approvação 
do  Governo  o  regimento  interno  de  cada  um 
dos  dous  estabelecimentos,  ouvidos  os  res- 
pectivos administradores;  propondo,depois 
de  promulgados,  as  alterações  que  lhes  pa- 
recerem convenientes  e  necessárias. 


—  467  — 

£5.°  Propor  ao  Presidente  da  Província  a 
nomeação  e  demissão  do  administrador  de 
cada  um  dos  estabelecimentos  e  do  capellao 
e  medico  de  ambos;  podendo  suspendel-os, 
segundo  a  urgência  do  caso  e  as  conveniên- 
cias do  serviço,  participando-o  immediata- 
mente  á  Presidência. 

§  6.0  Nomear  e  demittir  livremente  todos 
os  demais  empregados. 

§7;o  Representar  em  juisoe  perante  as 
estações  publicas  os  estabelecimentos  a  seu 
cargo,  constituindo  advogados  e  procura- 
dores de  sua  confiança. 

§  8.°  Organisar  e  apresentar  annualmente 
ao  Governo  um  relatório  acerca  do  estado  do 
estabelecimento  e  suas  necessidades,  acom- 
panhado do  competente  balanço,  tudo  com 
especificação  e  clareza. 

Art.  9.o  A  mesa  se  reunirá,  pelo  menos, 
uma  vez  por  mez,  sendo  tomadas  as  suas  de- 
liberações por  maioria  de  votos. 

Art.  10.  Os  membros  da  mesa  adminis- 
trativa se  rovesarõo  mensalmente  no  ser 
viço  e  inspecção  geral  do  hospital  e  asylo, 
denominando-se  mordomo  aquelle  de  seus 
membros  aquém  se  considerarão  delegados 


—  468  — 

os  seus  poderes,  e  por  cujo  intermédio  fará 
ella  executar  as  suas  deliberações. 

CAPITULO  III 

Do  provedor,   mordomo,    escrivão  e  the-^ 

soureiro 

Art.  11.  Ao  provedor  compete: 

§  1.°  Convocar  ordinária  e  extraordinaria- 
mente a  mesa,  presidil-a  em  seus  trabalhos, 
expor-lhe  as  occurrencias  que  se  derem,  e 
propor  as  providencias  que  convier  tomar, 
a  bem  da  regularidade  do  serviço. 

§  2.°  Nomear  commissões,  e  assignar  toda 
correspondência  com  o  Governo  e  mais  au- 
toridades. 

§  3.°  Receber  de  cada  um  dos  administra- 
dores e  remetter  ao  Presidente  da  Província 
o  mappa  do  movimento  da  quinzena  nos 
dias  2  e  17  de  cada  mez. 

§  4.0  Receber  igualmente  e  enviar  ao  Pre- 
sidente da  Provincia,  depois  de  examinada 
pela  mesa,  o  balancete  mensal  da  receita  e» 
despeza  dos  dous  estabelecimentos. 

Art.  12.  Ao  mordomo  do  mez  compete: 

§  1:°  Inspeccionar  todos  os  negócios  do. 


—  469  — 

hospital  e  asylo,  visitandoos  pelo  menos 
duas  vezes  por  semana. 

§  2.°  Superintender  especialmente  tudo 
quanto  se  referir  ao  regimen  do  hospital  e 
do  asylo,  providenciando  de  momento  o 
que  for  mister  e  recorrendo  ao  provedor 
ou  á  mesa  no  que  exceder  os  meios  á  sua 
disposição. 

§  3.°  Examinar  si  os  empregados  cum- 
prem com  exactidão  e  fidelidade  os  seus 
deveres,  tomando  nota  das  faltas  e  omis- 
sões que  encontrar. 

§  4.o  Advertir  os  empregados  omissos,, 
negligentes  ou  insubordinados,  chamando- 
os  ao  cumprimento  de  seus  deveres;  e  sus- 
pendel-os  de  suas  funeções  em  caso  de 
reincidência,  falta  oudelicto  grave  até  ulte- 
rior deliberação  da  mesa  administrativa,  a 
quem  informara  do  occorrido. 

§  5.o  Ouvir  quaesquer  queixas  e  reclama- 
ções que  tenham  a  fazer-lhe  os  doentes  ou 
empregados  subalternos,  e  attender-lhes 
no  que  for  justo,  providenciando  como  o 
caso  o  exigir. 

§  6.o  Tomar  e  executar  em  casos  urgen- 
tes e  imprevistos  a  resolução  que  julgar 
mais  conveniente,  dando  logo  parte  á  raesa^ 


—  470  — 

1 7.°  Solicitar  da  mesa  ou  do  Governo,  em 
nome  e  corno  delegado  d'aquella,  as  pro- 
videncias e  medidas  que  julgar  precisas. 

§  8.°  Aceitar  e  rubricar  os  pedidos  es- 
criptos  dos  administradores  de  tudo  que 
for  preciso  para  o  hospital  e  asylo. 

§  9.o  Dar,  no  fim  do  seu  mez,  conta  exacta 
c  minuciosa  das  despezas  feitas  com  o  hos- 
pital e  asylo,  apresentando  um  relatório  de 
todas  as  occurrcncias  que  durante  o  dito 
mez  se  tenham  dado,  e  o  resumo  estatís- 
tico dos  enfermos  e  asylados,  exigindo  do 
medico  as  precisas  informações  quanto  aos 
enfermos  do  hospital,  do  administrador  do 
asylo  as  que  se  referirem  aos  asylados. 

Art.  13.  Ao  escrivão  compete: 

§l.o  Substituir  o  provedor  em  seus  impe- 
dimentos. 

§  2.o  Lavrar  a  acta  do  que  occorrer  nas 
sessões,  redigir  e  registrar  a  correspon- 
dência. 

§  3.o  Inspeccionar  e  visitar  frequente- 
mente* o  escriptorio,  fazendo  archivar  e 
conservar  em  boa  guarda  os  livros  e  docu- 
mentos da  escripturação,  cuidando  em  que 
se  conservem  separados   e  devidamente' 


—  471  — 

descriminados  os  pertencentes  a  cada  um 
dos  estabelecimentos. 

§  4.°  Passar,  mediante  despacho  do  pro- 
vedor, as  certidões  que  forem  requeridas, 
as  quaes  serão  rubricadas  pelo  thesou- 
reiro,  que  receberá  de  cada  umad'ellas  para 
os  cofres  do  estabelecimento  respectivo 
20000  não  excedendo  de  uma  pagina  o  seu 
conteúdo,  e  10000  por  pagina  mais  de  ex- 
cesso. 

Art.  14.  Ao  thesoureiro  compete: 

|  l.o  Receber  e  ter  sob  sua  guarda  bem 
descriminados  os  titulos,  dinheiros  e  valo- 
respertencentes  aos  dous  estabelecimentos. 

§  2.o  Examinar  e  flscalisar  o  tombamento 
das  terras  pertencentes  á  Quinta  e  Hospital 
dos  Lázaros,  e  tratar  da  cobrança  e  reivin- 
dicação de  tudo  quanto  lhe  pertence. 

§  3.o  Receber  as  consignações  dos  cofres 
públicos  e  quaesquer  legados  e  doações  fei- 
tos aos  dous  estabelecimentos. 

§  4.o  Activar  a  arrecadação  e  cobrança  das 
respectivas  rendas,  e  propor  á  mesa  sempre 
que  o  julgar  conveniente  que  se  lance  mão 
dos  meios  judiciaes. 

1 5.o  Apresentar  ã  mesa  no  principio  de 
cada  mez  a  conta  corrente,  que  assignará, 


—  472  - 

da  receita  e  despeza  effectuada  no  mez  findo 
e  da  qual  se  extrahirá  o  balancete  a  que  se 
refere  o  art,  11  §4. 

Art.  15. 0  thesoureiro  conservará  em  seu 
poder,  para  as  despezas  ordinárias  a  quan- 
tia que  em  mesa  for  arbitrada:  o  excedente 
será  recolhido  a  um  estabelecimento  ban- 
cário á  ordem  da  mesa  administrativa,  que 
autorisará  a  retirada  por  meio  de  cheques 
firmados  pelo  thesoureiro. 

CAPITULO  IV 

Do  escriptorio 

Art.  16.  O  escriptorio  do  hospital  e  asylo 
estará  aberto  todos  os  dias  das  9  horas  da 
manhã  ás  4  da  tarde. 

Art.  17.  Haverá  n'elle  a  cargo  e  sob  res- 
ponsabilidade dos  escripturarios  respecti- 
vos os  livros  seguintes: 

§  l.o  De  entrada  e  sahida  dos  doentes  do 
hospital,  sendo  escripturado  em  forma  de 
mappa,  com  declaração  do  nome,  filiação, 
idade,  profissão,  estado  e  naturalidade,  gráo 
de  adiantamento  da  enfermidade,  em  vista 
dojuisodo  medico  respectivo,  data  da  ad- 
missão, e  da  alta  ou  fallecimento. 


473 


|  2.<>  De  entrada  e  sahida  dos  mendigos 
doasylo,  também  escripturado  em  forma  de 
mappa  com  declaração  do  nome,  filiação, 
idade,  estado,  profissão  e  naturalidade,  cau- 
sas da  invalidez,  data  da  admissão,  ordem 
ou  causa  que  a  determinou,  e  data  da  sahida 
ou  fallecimento. 

§  3.°  De  entrada  e  sahida  dos  géneros  da 
despensa  do  hospital,  lançando-se  por  ordem 
chronologica  na  pagina  esquerda  todos  os 
géneros  que  entrarem,  com  declaração  da 
sua  qualidade,  quantidade,  peso  ou  medida, 
e  nome  do  fornecedor,  á  vista  dos  pedidos 
e  das  contas  e  facturas  respectivas;  o  na  pa- 
gina direita,  os  que  sahirem  á  vista  dos 
mappas  geraes  diários. 

§  4.o  De  entrada  e  sahida  dos  géneros  da 
despensa  do  asy  lo,escripturados  nos  termos 
e  da  forma  indicada  no  antecedente. 

§  5.°  De  entrada  e  sahida  dos  géneros  da 

botica,  lançando-se  á  esquerda  as  drogas  e 

medicamentos  que  entrarem,   á  vista  dos 

pedidos  e  contas,  e  à  direita  o  consumo  que 

forem  tendo  á  vista  das  notas  extrahidas  do 

receituário. 

§  6.o  De  entrada  e  sahida  dos  objectos  de 

ao 


—  474  — 

arrecadação  do  hospital;  havendo  outro  do 
asylo  para  o  mesmo  fim. 

§  7.o  De  entrada  e  sahida  dos  objectos  de 
rouparia  do  hospital;  e  outro  do  asylo  para 
o  mesmo  fim. 

§8.°  Dos  objectos  recebidos  dos  doentes 
que  entrarem  no  hospital;  e  outro  dos  men- 
digos que  entrarem  no  asylo. 

§  9.o  Do  tombo  e  assentamento  dos  immo- 
veis  pertencentes  ao  hospital;  creando-se 
outro  para  o  mesmo  fim  no  asylo,  quando 
seja  necessário. 

§  10.  Do  inventario  dos  moveis  e  utensí- 
lios do  hospital;  outro  no  asylo  para  o  mes- 
mo fim. 

§  11.  De  registro  de  ordens  dirigidas  ao 
administrador,  e  da  correspondência  offlcial 
do  hospital;  havendo  outro  para  o  mesmo 
fim  relativo  ao  asylo. 

§  12.  Da  receita  e  despeza  do  hospital  e  do 
asylo,  separadamente,  escripturadas  em 
conta  corrente. 

§  13.  Da  matricula  dos  empregados  tanto 
do  hospital  como  do  asylo. 

§  14.  Do  ponto  e  falta  dos  empregados  dos 
dous  estabelecimentos. 

Art.  18.  Além  d'esâes  livros  haverá  os 


—  475  — 

auxiliares  que 'os  administradores  e  escri- 
pturarios,  com  approvação  do  provedor,  jul- 
garem convenientes  para  maior  clareza  e 
regularidade  do  serviço. 

Art.  19.  Serão  rubricados  pelo  provedor 
os  livros  a  que  se  referem  os  §§  9,  10,  11, 
12  e  13;  pelo  escrivão  os  outros;  ficando 
todos  á  cargo  dos  escripturarios,  sob  a  im- 
mediata  direcção,  fiscalisação  e  responsabir 
lidade  do  administrador,  e  sob  a  inspecção 
do  escrivão. 

CAPITULO  V 

Do    capellão 

Art.  20.  O  serviço  religioso  se  acha  a  cargo 
do  capellão,  que  terá  residência  na  quinta. 

Art.  21.  Ao  capellão  incumbe: 

§  1.°  Dizer  missa  aos  domingos  e  dias 
santos. 

§  2.o  Administrar  os  Sacramentos  aos  en- 
fermos e  asylados,  visitando-os  com  fre- 
quência e  assistindo  aos  moribundos  com  os 
soccorrosespiritúaes. 

§  3.e  Velar  sobre  o  aceio  da  capella  e  con- 
servação dos  vasos,  paramentos  e  mais  ob- 
jectos pertencentes  ao  culto  divino. 


—  476  — 

§  4.°  Ensinar  em  dias  alternados  aos  en- 
fermos, asylados  e  fâmulos  dos  dous  es- 
tabelecimentos o  cathecismo  da  Doutrina 
Christã,  e  aos  domingos  explicar  o  Evange- 
lho e  as  verdades  moraes  e  dogmáticas  do 
Christianismo  em  linguagem  clara  e  ao  al- 
cance dos  seus  ouvintes. 

§  5.o  Encommcndar  os  cada  veres  dos  mor- 
pheticos  e  asylados. 

Art.  21.  Em  caso  de  impedimento  por  mo- 
léstia ou  outro  motivo  o  capellão  indicará 
substituto  que,  á  sua  custa  e  mediante  ap- 
provação  da  mesa,  faça  as  suas  vezes. 

capitulo  vi 
Do    medico 

Art.  22.  O  serviço  sanitário  do  hospital 
será  feito  pelo  medico,  irmãs  de  caridade, 
enfermeiros  e  serventes. 

Em  instrucções  especiaes,  posterior- 
mente organisadas,  serão  determinadas  as 
obrigações  das  irmãs  de  caridade  ou  outras 
que  se  proponham  ao  mesmo  fim,  assim 
como  o  numero  e  obrigação  dos  enfermei- 
ros e  serventes. 

Art.  23.  0  medico  terá  por  dever: 


—  477  — 

|  l.o  Visitar  o  hospital  trcs  vozes,  ao  me- 
nos,  por  semana,  fazendo-o  mais  frequen- 
temente, quando  o  exigir  o  estado  de  algum 
dos  enfermos. 

§  2.o  Percorrer  na  mesma  occasiao.o  asylo 
receitando  para  os  que  tiverem  ligeiras  in- 
disposições, determinando  a  dieta  compe- 
tente e  ordenando  que  se  recolham  ao 
Hospital  da  Santa  Casa  de  Misericórdia 
aquelles  em  quem  reconhecer  moléstia. 

§  3.o  Escrever  nas  papeletas  á  cabeceira 
dos  doentes  e  por  sua  própria  letra  os  remé- 
dios e  a  dieta  dos  mesmos. 

§  4.o  Dictar  ao  enfermeiro  que  julgar  mais 
habilitado,  para  que  as  escreva  por  extenso 
no  livro  do  receituário,  as  receitas  que  es- 
crever nas  papeletas,  revendo-as  e  assig- 
nando-as. 

§  5.°  Explicar  com  clareza  a  maneira  por 
que  deverão  ser  applicados  os  remédios. 

|  6.o  Fiscalisar  com  o  maior  cuidado  a 
exacta  observância  de  suas  prescripções 
concernentes  ao  tratamento  dos  doentes,  e 
as  condições  hygienicas  das  enfermarias  e 
aposentos. 

§  7.o  Cingir-se  exactamente  á  norma  das 
papeletas  adoptadas,  e  n'ellas  escrever  o 


—  478  — 

diagnostico  e  quaesquer  observações  que 
lhe  pareçam  convenientes. 

§  8.0  Organisar  igualmente  a  tabeliã  das 
dietas,  observando  si  é  rigorosamente  se- 
guida, e  reclamando  o  seu  exacto  cumpri- 
mento sempre  que  notar  discrepância. 

§  9.°  Regular  a  occupação,  trabalho  e  re- 
creio dos  doentes  e  asylados. 

§  10.  Inspeccionar  e  visitar  frequente- 
mente as  despensas  e  cosinhas,  afim  de 
verificar  si  os  géneros  são  sufflcientes  e  de 
primeira  qualidade. 

§  11.  Representar  ao  administrador  ou 
ao  provedor  sobre  a  falta,  qualidade  dos 
géneros,  preparação  dos  remédios  e  dietas, 
assim  como  contra  os  enfermeiros,  sempre 
que  o  julgar  necessário. 

§  12.  Organisar  annualmente  e  remetter 
á  mesa  uma  estatística  dos  doentes,  refe- 
rindo todas  as  circumstancias  e  fazendo  as 
observações  que  julgar  necessárias  sobre  a 
etiologia  da  enfermidade,  meios  therapeu- 
ticos  empregados,  e  o  proveito  que  dos 
mesmos  tenha  colhido. 

Art.  24.  Em  caso  de  impedimento  por 
moléstia  ou  outro  motivo  o  medico  indicará 
substituto  que,  á  sua  custa  e  com  appro- 


—  479  — 

vação  da  mesa,  faça  as  suas  vezes,  de  sorte 
que  em  caso  nenhum  tenha  o  estabeleci- 
mento de  pagar  por  esse  serviço  mais  que  o 
vencimento  marcado  na  tabeliã. 

CAPITULO  VII 

9 

Do  administrador  do  hospital 

Art.  25.  O  administrador  do  hospital,  as- 
sim como  o  do  asylo,  receberá  por  inven- 
tario todos  os  utensílios,  moveis,  roupas, 
louça,  e  mais  objectos  pertçncentes  a  cada 
um  dos  estabelecimentos,assignando  termo 
de  responsabilidade  por  tudo  quanto  ficar 
a  seu  cargo. 

Art.  26.  Ao  administrador  do  hospital, 
assim  como  ao  do  asylo  são  subordinados 
todos  os  empregados  do  respectivo  esta- 
belecimento. 

Art.  27.  Ao  administrador  do  hospital 
compete: 

§  l.o  Admittir  provisoriamente  os  enfer- 
mos, que  recorrerem  ao  hospital  e  que  lhe 
parecerem  affectados  do  mal  a  cujo  trata- 
mento 6  destinado,  tornando-se  definitiva  a 
admissão  logo  que  o  medico  a  confirmar. 

§  2.o  Arrecadar  e  guardar  os  objectos  de 


—  tôO  — 

valor  que  os  doentes  trouxerem  comsigo, 
afim  de  lhes  serem  entregues  quando  sahi- 
rem,  ou  a  quem  competir,  no  caso  de  morte. 

§  3.o  Requisitar  as  papeletas  para  os  en- 
fermos, assim  como  os  mappas  necessários 
para  facilitar  o  expediente  da  escriptu ração. 

§  4.o  Enviar  ao  thesoureiro,  para  a  res- 
pectiva cobrança,  as  contas  competente- 
mente documentadas  dos  enfermos  pen- 
sionistas, quando  os  haja. 

Art.  28.  O  administrador  do  hospital  po- 
derá impor  aos  -enfermos  que  o  merecerem 
e  que,  a  juiso  do  medico,  poderem  suppor- 
tal-as,  as  penas  seguintes:  l.a  prohibiçõo 
de  sahir  do  leito;  2.a.prohibiçuo  de  sahir  da 
enfermaria;  3.a  privação  de  passeio;  4.a 
suspensão  de  parte  da  refeição  diária. 

CAPITULO  VIII 

Do  administrador  do  asylo 

Art.  29.  Ao  administrador  do  asvlo  in- 
cumbe: 
§  1.°  Admittir  os  desvalidos  e  mendigos 
•  que  lhe  forem  enviados  com  guia  do  chefe 
de  policia,  ordem  do  provedor  ou  do  mor- 
domo do  mcz. 


—  481  — 

§  2.<>  Acompanhar  o  medico,  o  provedor, 
eo  mordomo  nas  visitasao  estabelecimento, 
fazendo  recolher  ao  hospital  da  Santa  Casa 
da  Misericórdia  e  ao  asylo  de  S.  João  de 
Deos  os  enfermos  e  alienados  que  lhe  forem 
indicados  pelo  medico. 

§  3.°  Enviar  ao  provedor  nos  dias  Io  e  16 
de  cada  mez  para  ser  por  elle  remettido  ao 
Governo  um  mappado  movimento  do  asylo 
na  quinzena  anterior. 

Art.  30.  O  administrador  do  asylo  poderá 
impor  aos  asylados  que  procederem  mal  as 
seguintes  penas:  l.a  prohibição  de  sahir  do 
dormitório;  2.a  privação  de  passeio;  3.a  sup- 
pressão  de  parte  da  refeição  diária;  4.a  pri- 
são simples;  5.a  prisão  a  pão  e  agua. 

CAPITULO  IX 

Disposições  geraes 

Art.  31.  A  cada  um  dos  administradores 
incumbe,  no  estabelecimento  a  seu  cargo: 

1 1.°  Dirigir  e  fiscalisar  o  serviço  o  fazer 
com  que  os  empregados  seus  subordinados 
cumpram  exacta  e  fielmente  os  seus  deve- 
res,admoestando  e  reprehendendo  os  omis- 

61 


—  482  — 

sos,  e  solicitando  do  provedor  outras  pro- 
videncias que  se  tornem  necessárias. 

§2.o  Visitar  diariamente  os  dormitórios, 
despensa  e  cosinha,  assistindo  á  distribui- 
ção da  comida,  velando  para  que  nada  falte, 
o  serviço  se  faça  com  a  necessária  ordem 
e  regularidade,  eas  enfermarias  e  dormitó- 
rios se  conservem  sempre  no  maior  aceio, 
velando  igualmente  para  que  andem  limpos 
e  aceiados  os  enfermos  e  asylados. 

§  3.°  FiscaRsar  a  entrada,  guarda,  bom 
accondicionamento  e  regular  distribuição 
dós  viveres  e  mais  géneros  de  consumo  e 
uso  do  estabelecimento^  devendo  verificar 
por  si  mesmo  no  acto  da  entrada,  a  sua  boa 
qualidade,  o  seu  numero,  e  exactidão,  para 
o  que  haverá  na  casa  os  necessários  pesos 
e  medidas. 

§  4.o  Mandar  fazer  e  pagar  á  vista  as  com- 
pras miúdas  de  géneros  necessários  para 
consumo  do  estabelecimento  e  que  não  fo- 
rem fornecidos,  lançando  em  um  caderno, 
á  proporção  que  as  compras  se  fizerem, 
a  importância  do  custo  de  cada  uma  d'ellas 
separadamente,  devendo  remetter  uma  re- 
lação de  tudo  ao  thesoureiro  no  primeiro 
•dia  de  cada  mez. 


—  483  — 

§  5.°  Examinar  e  dirigir  o  serviço  do  es- 
criptorio,  tendo  todo  cuidado  em  que  esteja 
a  escripturação  em  dia  e  feita  com  regulari- 
dade e  aceio. 

§  6.0  Solicitar  do  thesoureiro  autorisação 
para  os  concertos  dos  moveis  e  utensílios 
do  hospital,  assim  como  para  a  compra  de 
livros,  papel  e  mais  objectos  para  a  es- 
cripturação, 

§  7.°  Assignar  as  folhas  dos  vencimentos 
dos  empregados. 

§  8.°  Dar  licença,  não  excedente  de  um  dia, 
aos  empregados  seus  subordinados. 

§  9.°  Representar  ao  provedor  ou  ao  mor- 
domo do  mez  sobre  qualquer  caso  omissa 
ou  extraordinário  que  demande  medidas  ou 
providencias  especiaes. 

§  10.  Organisar  no  fim  de  cada  mez,  deac-? 
cordo  com  o  thesoureiro,  um  orçamento 
approximadp  dos  géneros  necessários  para 
o  consumo  do  mez  seguinte. 

§11.  Dar  balanço  de  três  em  três  mezes 
não  só  naíroupas  do  estabelecimento  e  dos 
enfermos  e  asylados,  como  nos  moveis, 
utensílios,  louça  e  vasilhame  das  enferma- 
rias e  cosinhas.  Esses  balanços  serão  lan- 
çados nos  livros  respectivos. 


—  484  — 

Art.  32.  Fora  das  horas  de  descanço,  os 
enfermos  e  os  asy lados  cujas  circumstan- 
cias  o  permittirem,  serão  entretidos  em  oc- 
cupações  de  instrucção  e  recreio,  e  em  tra- 
balhos de  horticultura  e  jardinagem, 

Art.  33.  Os  asylados  que  puderem  traba- 
lhar terão  direito  á  terça  parte  do  producto 
do  seu  trabalho,  ou  a  módico  salário  que 
lhes  será  arbitrado  pelo  provedor,  sob  pro- 
posta do  administrador. 

Art.  34.  Os  asylados  que  bem  procederem 
poderão  sahir  a  passeio,  quando  o  peçam, 
mediante  licença  do  administrador,  que  po- 
rém nunca  a  concederá  ao  mesmo  individuo 
mais  de  duas  vezes  por  mez. 

Art.  35.  As  horas  de  refeição,  trabalho  e 
descanço  serão  marcadas  nos  respectivos 
regimentos  internos. 

Art.  36.  As  visitas  aos  enfermos  e  asyla- 
dos terão  logar  somente  nas  quintas-feiras  e 
domingos.  Nos  domingos  poderão  os  esta- 
belecimentos ser  visitados  depois  da  missa 
pelas  pessoas  que  os  quizerem  ver  e  percor- 
rer, com  licença  do  administrador,  que  tam- 
bem  a  poderá  conceder  para  o  mesmo  fim  ex- 
traordinariamente a  qualquer  estrangeiro 
ou  pessoa  que  de  passagem  se  ache  na  ci- 
dade. 


—  485  — 

Art.  37.  O  numero  e  vencimentos  dos  em- 
pregados constam  da  tabeliã  annexa. 

O  dos  empregados  e  serventes  do  cemité- 
rio é  o  constante  do  art.  7<>  do  Regulamento 
respectivo  de  4  de  Junho  de  1871,  que  fica 
approvado.  Só  por  acto  do  Governo  e  sob 
representação  da  mesa  poderão  ser  au- 
gmentados  os  vencimentos  e  salários,  e 
creados  novos  empregos. 

Art.  38.  No  dia  27  de  Agosto,  data  da  inau- 
guração do  hospital,  celebrar-se-ha  todos 
os  annos  na  capella  com  a  precisa  solemni- 
dade,  pela  alma  do  fundador  do  hospital,  D. 
Rodrigo  José  de  Menezes,  uma  missa,  a  que 
assistirão  os  doentes  e  asylados,  a  mesa, 
os  empregados  e  fâmulos. 

Art.  39.  No  dia  29  de  Julho,  anniversario 
da  inauguração  do  asylo,  celebrar-se-ha 
n'elle  a  respectiva  festa,  cujo  programma 
será  organisado  pela  mesa  administrativa. 

Art.  40.  Revogam-se  todas  as  disposições 
em  contrario. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  em  18  de 
Dezembro  de  1876. 

Luiz  António  da  Silva  Nunes 


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—  489  — 


Resolvendo  nomear  eommissdes  de  senhoras  e  eidadtos  para 
promoverem  siibseripções  afim  de  prepararem  e  distribuírem 
vestuários  aos  meninos  qne  pelo  estado  de  pobreza  de  sens 
pais  nio  podem  frequentar  as  escolas  primarias 


O  Presidente  da  Província,  reconhecen- 
do que  a  frequência  das  escolas  primarias 
não  corresponde  ás  despesas  que  com 
ellas  se  fazem,  o  que  se  deve  considerar 
devido  em  parte  á  falta  de  meios,  com  que 
n'ellas  se  apresentem  regularmente  vesti- 
dos os  meninos,  que  attingindo  á  idade  de 
as  frequentar,  não  o  podem  fazer  pela  po- 
bresa  de  seos  pais,  resolve,  no  intuito  de 
melhorar  a  sorte  d'esses  meninos,  distri- 
buindo-se-lhes  o  ensino  primário,  visto 
não  poderem  os  cofres  públicos  compor- 
tar mais  essa  despesa,  nomear  os  cidadãos 
e  assenhoras,  constantes  da  relação  junta 
ao  presente  Acto,  para  que,  em  commis- 
sâo,  se  encarreguem  de  angariar  e  pro- 
mover subscripções,  e  de  fazer  preparar 
e  distribuir  o  vestuário  necessário  aos  re- 
feridos meninos  pobres  dos  respectivos 
districtos. 

N'este  sentido  ordena  que  se  expeçam 
as  necessárias  communicações. 


—  490  - 

Palácio  da  Presidência  da  Província  da 
Bahia,  30  de  Dezembro  de  1876. 

Laus  Antomo  da  Siloa  Nunes. 


Palácio  da  Presidência  da  Bahia,  30  de 
D&súmbro  de  1876.  —  Em  principies  do 
anão  corrente  dirigi-mo  ás  diversas  autori- 
dades da  Província  e  ao  Dr.  Director  Geral 
da  Instrucçâo  no  intuito  de  obter  relações 
de  pessoas  d'cntre  as  quaes  nomeasse  esta 
Presidência  algumas  que  podessem  e  qui- 
zessem  auxiliar  o  Governo  no  empenho 
de  promover  a  concurrencia  ás  escolas 
publicas,  derramando-se  por  toda  a  parte 
e  quanto  fosse  possível  a  instrucçâo  pri- 
maria • 

As  difficuidades  de  communicações,  a 
vasta  extensão  do  território  da  Província, 
a  demora  com  que  foram  cumpridas  mui- 
tas das  ordens  reiteradas  a  esse  respeito, 
impediram  até  pouco,  que  me  chegassem 
ás  mãos  as  relações  reclamadas,  algumas 
das  quaes  só  agora  foram  recebidas. 

Conheci  entretanto  que  a  ideia  fôra^abra- 


—  491  —  . 

çadá,  c  esporo  quo  produsa  o  desejado 
effeito. 

Conto  que  V.  S.  e  os  outros  dignos  cida- 
dãos nomeados,  e  constantes  da  relação 
junta,  tratem  de  reunir  e  congregar  os  seus 
esforços  para  que,  por  si,  por  seus  amigos 
e  parentes,  consigam  que  a  instrucçao  pu- 
blica primaria  n'essa  localidade  seja  eflfe- 
ctiva  e  real,  aproveitando  a  todos  os  me- 
ninos que  d'ella  carecem,  e  que  por  sua 
idade  se  acham  em  estado  de  recebel-a. 

Alem  dos  meios  a  promover  para  o  fim 
referido  a  commissão,  de  que  V.  S.  faz 
parte,  poderá  entender-se  com  o  Inspector 
Litterario  respectivo,  informando-o  do  pro- 
cedimento dos  professores,  quando  enten- 
derem que  nao  cumprem  ellcs  bem  os  seus 
deveres,  representando  mesmo  ao  Dr.  Di- 
rector Geral  da  Instrucçao  Publica  e  a  esta 
Presidência  sempre  que  o  julgarem  conve- 
niente e  necessário.  Deus  Guarde  a  V.  S. 
—  Luiz  António  daSilca  Nunes. 


—  493  — 

Restabelece  a  caka  do  fardamento  para  o  corpo  de  policia 

O  Presidente  da  Província,  em  cumpri- 
mento e  para  execução  do  disposto  no  art. 
6o  da  Lei  Provincial  n.  1287  de  6  de  Maio  de 
1873,  que  manda  restabelecer  a  caixa  de  far- 
damento, no  corpo  de  policia,  resolve,  para 
regular  o  serviço  de  administração  da  refe- 
rida caixa,  que  se  observem  as  seguintes 

INSTRUCÇÕES 

Art.  l.°  Fica  restabelecida  a  caixa  de  far- 
damento para  o  fim  de  correr  por  ella  a  ma- 
nufactura de  todo  fardamento  do  corpo  do 
policia. 

Art.  2.o  O  fundo  da  dita  caixa  será  consti- 
tuído não  só  pela  consignação  diária  de  cem 
réis  actualmente  marcada,  ou  pela  que  de 
futuro  for  decretada,  e  por  qualquer  indem- 
nisação  proveniente  de  fardamento  não  ven- 
cido, que  as  praças  tenham  extraviado,  como 
também  por  qualquer  outra  quantia  desti- 
nada a  fardamento. 

Art.  3.°  Será  annualmente  recolhida  á  re- 
ferida caixa  a  quantia  correspondente  a  du- 


—  494  — 

zentos  fardamentos  que  se  tem  de  distribuir  - 
gratuitamente  com  recrutas,  como  premio 
de  engajamento  ao  assentarem  praça. 

Art.  4.°  A  consignação  de  cem  réis  de  que 
trata  o  art.  2<>  deve  ser  tirada  de  dez  em  dez 
dias,  no  pret  do  corpo,  sempre  na  razão  do- 
sou estado  completo. 

Art.  5.°  As  entradas  dos  dinheiros  serão 
feitas  pelo  quartel  mestre,  também  por  de- 
cendios,  mediante  guia  com  o  visto  dofiscal 
dando  a  thesouraria  uma  nota  igualmente 
vizada  pelo  mesmo  fiscal  para  resalva  do< 
quartel  mestre. 

Ari.  6.«  A  administração  d 'esta  caixa  fica- 
a  cargo  do  conselho  administrativo  do 
corpo,  sendo  seu  thesoureiro  e  o  agente  os 
mesmos  do  conselho. 

Art.  7.o  Na  gerência  de  tudo  quanto  for 
tendente  a  esto  ramo  de  serviço,  observará 
o  conselho  as  disposições  do  Regulamento 
de  10  de  Março  de  1859,  na  parte  não  altera- 
da por  estas  instrucções. 

Art.  &•  Haverá  um  livro  especial  para  os 
termos,  um  para  â  receita  e  despeza,  eoa- 
tro  para  a  escripturação  da  entrada  e  sahkf* 
dos  géneros,  producto  d'estes  em  pecas  do 
fardanaeato,  e  distribuição  d'e$te. 


—  VJ3  — 

-  Àrt.  9.o  O  quartel  mestre  terá  também  um 
livro  igual  ao  do  conselho  para  escripturar 
o  movimento  dos  géneros,  e  o  agente  outro 
para  demonstração  dos  géneros  recebidos 
da  arrecadação  e  da  manufactura,  de  con- 
formidade com  o  modelo  que  lhe  for  dado 
pelo  conselho. 

Art.  10.  A  reunião  do  conselho  para  este 
serviço  terá  logar  sempre  que  se  julgar  con- 
veniente, podendo  funecionar  com  o  com- 
mandante,  o  fiscal,  o  thesoureiro  e  mais  um 
-official,  quando  por  circumstancias  do  ser- 
viço, estejam  impedidos  os  outros. 

Art.  11.  Far-se-hão  acquisição  dos  géne- 
ros de  fardamento  ou  por  meio  da  concur- 
rencia,  de  conformidade  com  o  art.  135  do 
Regulamento  de  10  de  Março  de  1859,  ou  por. 
meio  de  encómmendas  feitas  por  conta  do 
corpo,  precedendo  em  qualquer  dos  casos 
autorisaçao  do  Governo,  a  vista  dos  pedidos 
>que  pelo  commandante  do  corpo  lhe  forem 
feitos. 

Art.  12.  Quando  tiver  de  começar  a  caixa 
a  funecionar,  remetterá  o  commandante  ao 
Governo  o  pedido  geral  para  o  corpo,  sendo 
d'ahi  em  diante,  no  mez  de  Julho  de  cada 


—  496  — 

anno,  enviado  o  pedido  do  que  for  preciso 
para  o  anno  seguinte. 

Art.  13.  No  mappa  mensal  dará  o  com- 
mandante  um  resumo  da  receita  e  despeza 
d'esta  caixa;  e  com  o  relatório  annual  apre- 
sentará um  balanço  explicativo  e  mappas, 
conta  corrente  dos  géneros,  sua  manu- 
factura e  distribuição  do  fardamento. 

Art.  14.  A  distribuição  do  fardamento  se 
fará  por  uma  tabeliã  em  que  se  marcará  a 
epocha  do  fornecimento,  o  valor  de  cada 
peça  e  o  que  se  deve  dar  como  premio  de 
engajamento. 

Art.  15.  Continuará  em  vigor  a  tabeliã 
existente  em  quanto  não  estabelecer  o  Go- 
verno outra  que  regule  de  modo  mais  con- 
veniente a  distribuição  do  fardamento. 

Art.  16.  O  ajuste  de  contas  de  fardamento 
das  praças  exclusivas  do  corpo  correrá  pela 
mesma  caixa,  pagando-se  em  dinheiro  na 
razão  da  consignação  diária,  mas  somente 
do  que  for  relativo  ao  tempo  do  restabeleci- 
mento da  caixa 

O  que  se  refere  a  epocha  anterior  será 
pago  pela  thesouraria  Provincial,  mediante 
conta extrahida  no  corpo,  como  actualmente 
se  pratica. 


—  497  — 

Art.  17.  Quando  a  praça  excluida  tiver 
recebido  peças  de  fardamento  entrarão  es- 
tas no  ajuste  de  contas,  segundo  o  valor  de 
cada  uma  conforme  a  respectiva  tabeliã. 

Art.  18.  O  que  a  praça  receber  como  pre- 
mio de  engajamento  será  considerado  ven-* 
eido  no  dia  em  que  este  terminar. 

Sempre,  porém,  que  a  praça  tiver  baixa  a 
seu  pedido  antes  de  terminado  o  engaja- 
mento deverá  entrar  com  o  valor  do  que 
faltar  correspondente  ao  tempo  ainda  não 
decorrido. 

Art.  19.  A  manufactura  do  fardamento 
será  regulada  por  meia  tabeliã  organisada 
pelo  conselho  e  approvada  pelo  Governo, 
marcando  o  preço  do  feitio  de  cada  peça. 

Art.  20.  Se  no  correr  do  serviço  d'essa 
caixa  apparecer  necessidade  de  alguma  me- 
dida urgente  e  imprevista,  o  conselho  pro- 
videnciará, levando  o  facto  e  suas  circum- 
stancias  ao  conhecimento  do  Governo,  cuja 
approvaçao  solicitará. 

Art.  21.  Na  organisaçao  da  respectiva 
escripturaçao  terá  o  conselho  administra- 
tivo em  vista  os  modelos  estabelecidos  para 
os  corpos  do  exercito. 

Far-se-ha,  porém,  as  alterações  recla- 

63 


—  498  — 

*  9 

madas  pela  especialidade  d'este  ramo  de 
serviço. 

Ordena,  pois,  que  n'este  sentido  se  ex- 
peçam as  necessárias  communicações. 

Palácio  do  Governo  da  Bahia,  15  de  De- 
zembro de  1875. 

Luis  António  da  Silva  Nunes. 


ÍNDICE 


PAG, 

lei  n.  1889,  de  17  de  Maio  — creando  uma  cadeira  de 
instrucção  primaria  para  o  sexo  feminino  na  fregue- 
zia  do  Aporá,  da  villa  de  Jnhambupe 1 

Lei  n.  1590,  de  17  de  Maio  —  creando  uma  cadeira  de 
instrucção  primaria  para  o  sexo  feminino  no  arraial 
da  Divina  Pastora,  da  villa  de  Entre -Rios 3 

Resolução  n.  1591,  de  17  de  Maio  —  autorisando  o  Go- 
verno a  aposentar  o  guarda  do  corpo  de  policia 
António  Francisco  Duarte 4 

Resolução  de  18  de  Maio  —  approvando  diversas  postu- 
ras da  Gamara  Municipal  da  villa  do  Tucano 6 

Resolução  de  18  de  Maio  —  approvando  diversas  pos- 
turas da  Gamara  Municipal  de  Geremoabo 9 

Lei  n.  1592,  de  19  de  Maio  —  concedendo  privilegio  ao 
negociante  José  António  de  Araújo  para  assentar  e 
construir  kiosques  locomoveis,  chalets  e  galerias 
nas  praças  e  ruas 12 

Lei  n.  1593,  de  27  de  Maio  — autorisando  o  Governo  a 
mandar  construir  duas  pontes  de  alvenaria,  uma  na 
passagem  denominada  Engenho  do  Meio,  sobre  o 
rio  Carahype,  na  estrada  do  mesmo  nome,  e  outra 
sobre  o  mesmo  rio,  na  estrada  que  Vai  de  Nazareth 
para  a  Lago 14 

Resolação  n.  1594,  de  27  de  Maio  — elevando  os  orde- 
nados do  secretario  e  do  procurador  da  Gamara  Mu- 
nicipal da  villa  de  Itaparica » 16 


II 

PAG. 

Lei  n.  1895,  de  29  de  Maio  —  concedendo  seis  mezes 
de  licença  ao  professor  publico  da  villa  do  Camisão, 
João  José  da  Silva  Nery,  e  ã  professora  da  povoação 
da  Barra  do  Gil,  Maria  Amália  de  Souza  Bahiense. .     18 

Resotaçio  n.  1596,  de  29  de  Maio— approvando  o  aclo 
do  Governo  da  Província  de  17  de  Março  do  corrente 
anno,  que  modifica  a  condição  9*  do  contracto  de  26 
de  Setembro  de  1872,  feito  em  consequência  do  §6° 
do  art.  3o  da  Lei  Provincial  n.  124G  de  27  de  Junho 
de  1872 19 

Resolução  n.  1597,  de  29  de  Maio  —  mandando  conti- 
nuar a  pertencer  ao  termo  de  Caetité,  a  freguezia 
das  Almas : 21 

Lei  n.  1598,  de  30  de  Maio  —  creando  uma  cadeira  de 
instruçção  primaria  para  o  sexo  masculino,  na  po- 
voação das  Duas  Barras,  no  município  de  Caetité.  •     23 

lei  n.  1599,  de  30  de  Maio  — autorisaudo  o  Governo  a 
mandar  construir  duas  pequenas  pontes,  sendo  uma 
sobre  o  rio  do  António,  e  outra  sobre  o  rio  Gavião, 
na  estrada  que  da  villa  de  Santo  António  da  Barra  se 
dirige  à  cidade  de  Caetité 25 

Lei  n.  1600,  de  30  de  Maio  —  autorisando  o  Governo  a 
despender  até  a  quantia  de  quatro  contos  de  réis  com 
a  construcção  de  uma  casa  de  Gamara  e  cadeia  na 
Imperial  Villa  da  Victoria 26 

Resolução  de  5  de  Junho  — approvando  diversas  postu- 
ras da  Gamara  Municipal  da  villa  do  Tucano 28 

Resolução  de  8  de  Junho  —  approvando  diversas  postu- 
ras da  Camará  Municipal  de  Itapicurú 32 

Resolução  n.  1601,  de  8  de  Junho— dando  preferencia, 
mediante  concurso,  aos  professores  adjuntos  de 
ambos  os  sexos  nomeados  antes  da  execução  do 
Regulamento  de  27  de  Setembro  de  1873,  ás  ca- 
deiras de  classe  correspondente  àquellas  em  que 
funecionaram,  embora  sejam  de  classe  em  que  pelo 
Regulamento  vigente  não  é  permitlido  concurso...     34 

Lei  n.  1602,  de  8  de  Junho  —  autorisando  o  Governo  a 


III 

PAG. 

auxiliar  as  obras  da  matriz  de  Santa  Barbara,  do 
município  da  Feira  de  Sant'Anna 36 

Lei  o.  1603,  de  8  de  Junho  —  autorisando  o  Governo  a 
comprar  uma  barca  de  escavação  do  mais  aperfei- 
çoado systema,  appropriada  à  canalisação  do  rio 
Jaguaripe  e  mais  do  interior 37 

Resolução  n,  1604,  de  8  de  Junho  —  obrigando  os  pro- 
prietários de  prédios,  nas  ruas  que  forem  calçadas 
pelo  systema  parallelepipedos,  na  forma  das  leis  em 
vigor,  ao  pagamento  das  despezas,  deduzindo  a 
porção  ih)  terreno  occupado  pela  linha  férrea  c  pelos 
passeios  lateraes 39 

Resolução  n.  1603,  de  8  de  Junho— elevando  a  trinta  c 
cinco  contos  a  quantia  de  vinte  e  cinco  arbitrada  na 
Lei  n.  1568  de  28  de  Junho  de  1875,  para  as  des- 
pezas com  a  extracção  de  cada  uma  loteria,  das  cinco 
concedidas  na  mesma  Lei 41 

Resolução  n.  1606,  de  8  de  Junho — transferindo  para  o 
arraial  da  Fazenda  do  Gado  a  sede  da  freguezia  de  S. 
Sebastião  do  Sincorâ 43 

Lei  n.  1607,  de  13  de  Junho— creando  um  districto  de 
paz  no  segundo  districto  criminal  da  Serra  Grande, 
na  freguezia  de  Guerem » 44 

Lei  n.  1608,  de  13  de  Junho— creando  uma  cadeira  de 
instrucção  primaria  para  o  sexo  masculino  na  Capella 
do  Uâtiá,  pertencente  á  freguezia  do  Monte- San  lo.  •     46 

Resolução  n.  1609,  de  13  de  Junho— elevando  a  viila  o 
arraial  da  freguezia  da  Serrinha,  constituindo  muni- 
cípio reunido  ao  da  Viila  da  Purificação 48 

Resolução  n.  1610,  de  13  de  Junho— desanncxando  do 
tabellionato  eescrivania  eivei,  crime  e  provedoria  de 
capellas  e  resíduos  do  município  do  Pombal,  o  car- 
tório de  orpbãos 49 

Resolução  n.  1611,  de  16  de  Junho— denominando 
Viila  de  S.  Vicente  Ferrer  d*  Areia  a  viila  de  Jequi - 
riçà 51 

Lei  n.  1612,  de  23  de  Junho— autorisando  o  Governo 


IV 

▲AG. 

a  despender  a  quantia  de  doas  contos  de  reis  com  a 
construcção  de  ama  ponte  sobre  o  rio  Cachoeira 
Grande,  e  um  conto  com  os  reparos  da  ponte  sobre 
o  rio  Tgrapíúna 53 

Lei  n.  1613,  de  23  de  Junho— creando  um  dislricto  de 
paz  no  actual  dislricto  de  subdelegada  de  S.  Sebas- 
tião, do  termo  de  Caetité 54 

Resoloçio  n.  1614,  de  23  de  j  anho— elevando  a  nove- 
centos mil  reis  a  gratificação  do  escrivão  do  Jury  da 
cidade  da  Feira  de  Sanl'Anna 56 

Resoloçio  n.  1615,  de  23  de  Junho— antorisando  o  Go- 
verno a  considerar  com  etapa  a  aposentadoria  con- 
cedida ao  ex-alferes  do  corpo  de  policia  Pedro  José 
Vieira 58 

Lei  n.  1616,  de  28  de  Junho- fixando  a  força  de  policia 
para  o  anno  de  1876  a  1877 59 

Lei  n.  1617  de  30  de  Junho— mandando  continuar  em 
vigor  a  Lei  do  orçamento  de  1875  a  1876 72 

Resoloçio  de  4  de  Julho— approvando  diversas  posturas 
da  Gamara  Municipal  da  villa  do  Bom  Conselho. ...     63 

Resoloçio  n.  1618,  de  4  de  Julho— Reunindo  os  officios 
de  Io  e  2°  labellião  e  annexos  da  Villa  de  Taperoà.     68 

Resoloçio  de  4  de  Julho— approvando  diversas  posturas 
da  Camará  Municipal  da  cidade  de  Nazareth 70 

Lei  n.  1619,  de  4  de  Julho— creando  uma  freguezia  no 
arraial  de  Santa  Anna  de  Lustosa,  desmembrada  da 
freguezia  de  N.  S.  da  Ajuda  do  Bom  Jardim,  muni- 
cípio de  Sanlo  Amaro. 89 

Resoloçio  n.  1620,  de  4  de  Julho— aulorisando  o  Go- 
verno a  despender  a  quantia  de  oito  conlos  com  a 
construcção  de  uma  casa  de  Camará,  cadeia  e  cemi- 
tério na  Villa  da  Malta  de  S.  João 91 

Resoloçio  n.  1621,  de  4  de  Julho— transferindo  para  a 
povoação  do  Coqueiro,  da  freguezia  de  S.  Bartbolo- 
meo  da  cidade  de  Maragogipe,  a  cadeira  de  primeiras 
leiras  da  povoação  de  Nagé • 93 

Lei  n.  1622,  de  4  de  Julho— creando  uma  cadeira  de 


V 

PAG. 

ensino  primário  para  o  sexo  masculino  na  povoação 

da  fazenda  do  Gado 94 

Resolução  n.  1623,  de  4  de  Julho— aulorisando  a  con- 
tratar mestres  particulares  nos  logarcs  onde  não  hou- 
ver escola  publica  por  ter  sido  removida  a  cadeira  que 

ahi  existia • 96 

Lei  n.  1624,  de  8  de  Julho — concedendo  quatro  loterias 
em  favor  das  viclimas  da  innundação  da  villa  de  Santa 
Isabel  do  Paraguassú 98 

Resolução  n.  1625,  de  8  de  Julho— ruarcandojos  limites 
dos  dislrictos  de  paz  da  freguezia  de  N.  S.  da  Puri- 
ficação da  cidade  de  Santo  Amaro 99 

Resolução  n.  1626,  de  10  de  Julho— autorisando  o  Go- 
verno a  mandar  entregar  a  commissão  doa  festejos 
do  Dous  de  Julho,  por  adiantamento,  a  importância 
de  quinze  annos  das  consignações  votadas  nas  leis 
de  orçamento,  com  o  fim  de  levantarem  uma  me- 
moria    101 

Resolução  n.  1627,  de  10  de  Julho— elevando  a  gratifi- 
cação do  escrivão  do  Jury  do  termo  e  villa  de  Alco- 
baça    104 

Lei  n.  1628,  de  10  de  Julho— autorisando  o  Governo  a 
conceder  a  quantia  necessária  para  o  acabamento  do 
cemitério  da  Villa  da  Victoria 106 

lei  n.  1629,  de  12  de  Julho— autorisando  o  Governo  a 
despender  a  quantia  de  treze  contos  de  reis  com  a 
construcção  de  uma  casa  que  sirva  para  prisão  cpara 
as  sessões  da  Camará  de  Macahubas  e  de  Caetité. .   107 

Resolução  de  12  de  Julho— approvando  varias  posturas 
da  Gamara  Municipal  de  Entrc-Rios 109 

Resolução  n.  1630,  de  12  de  Julho— revogando  a  pos- 
tura n.  73  da  Camará  da  cidade  de  Caelilé 121 

Resolução  n.  1631,  de  12  de  Julho— autorisando  o  Go- 
verno a  despender  a  quantia  de  dez  contos  de  reis 
com  as  obras  da  matriz  de  Santo  António  d'esta  Ca- 
pital    122 

Resolução  n.  1632,  de  12  de  Julho  —  elevando  o  orde- 


Ví 

PAG. 

nado  do  secretario  da  Camará  da  cidade  de  Mara* 
gogipe 124 

Lei  n.  1633,  de  13  de  Julho  —  mandando  que  a  Lei  n. 
1551  de  22  de  Julho  de  1875  tenha  execução  de  con- 
formidade com  o  que  dispunha  a  Resolução  n.  1082 
que  vigorava  antes  da  reforma  da  instrucçâo  de  4  de 
Março  de  1870 126 

Lei.  n.  1634,  de  14  de  Julho  —  creando  duas  cadeiras 
primarias,  uma  para  o  sexo  feminino  no  arraial  do 
Buracão,  e  outra  para  o  sexo  masculino  na  povoação 
de  Cannabrava 127 

Lei  n.  1635,  de  14  de  Julho  —  creando  duas  cadeira» 
primarias,  uma  para  o  sexo  feminino  na  povoação  dos 
Olhos  d'Agua,  e  outra  para  o  sexo  mascolino  na 
povoação  da  Mansidão •  129 

Lei  n.  1636,  de  14  de  Julho  —  creando  três  cadeiras 
primarias  para  o  sexo  masculino,  runa  na  villa  do 
Pambú,  outra  no  arraiai  do  Chorochó,  e  outra  no  to- 
gar denominado  Pé  da  Serra 131 

Lei  n.  1637,  de  14  de  Julho  —  autorizando  o  Governo 
a  despender  a  quantia  de  oito  conto  com  um  prédio 
para  servir  de  casa  de  Camará  e  cadeia  na  vftla  de 
Cayrú • 132 

Lei  n.  1638,  de  14  de  Julho  —  creando  um  dislrictode 
paz  na  Fazenda  do  Gado,  freguezia  do  Sincorá. ....  134 

Resolução  n.  1639,  de  15  de  Julho  —  elevando  o  orde- 
nado do  fiscal  da  Camará  da  cidade  da  Feira  de 
Santa  Anna » 136 

Lei  n.  1640,  de  15  de  Julho  —  creando  uma  cadeira  de 
instrucçâo  primaria  para  o  sexo  masculino  no  arraial 
da capella  de  Santo  António  de  Sapatuhy . . ...  t3S 

Resolução  n.  1641 ,  de  15  de  Julho  —  mandando  conti- 
nuar em  vigor  a  Resolução  n.  1409  de  6  de  Maio  de 
1874 139 

Resolução  n.  1642,  de  15  de  Julho  —  elevando  o  orde- 
nado do  secretario  da  Gamara  da  Feira  de  Santa 
Anna 141 


VII 

PAG. 

Resolução  de  15  de  Julho  —  approvando  varias  posturas 
da  Gamara  Municipal  da  cidade  de  Santo  Amaro. . .  143 

Resolução  n.  1643,  de  17  de  Julho  —  marcando  o  orde- 
nado ao  escrivão  do  jury  da  villa  da  Areia 145 

Lei  n.  4644,  de  17  de  Julho  —  creando  uma  cadeira 
de  primeiras  letras  para  o  sexo  feminino  na  freguezia 
de  S.  Bento  de  Monte  Gordo 147 

Lei  n.  1645,  de  17  de  Julho  —  autorisando  o  Governo 
a  crear  uma  cadeira  para  o  sexo  feminino  na  fregue- 
zia de  S.  José  do  Riacho  da  Casa  Nova 148 

Resolucção  n.  1646,  de  17  de  Julho  —  extinguindo  o 
offiicio  de  1*  tabellião  da  Villa  de  S.  Francisco. . . .  150 

Resolução  de  17  de  Julho  —  approvando  varias  posturas 
da  Camará  Municipal  da  villade  Monte  Santo 152 

Resolução  n.  1647,  de  18  de  Julho  —  mandando  perten- 
cer ao  termo  de  Caetité  a  parte  da  freguezia  do  Gen- 
tio, actualmente  pertencente  ao  termo  de  Monte  Alto .  156 

Lei  n.  1648,  de  49  de  Julho  —  concedendo  privilegio  a 
Francisco  Josó  Vergnede  Abreu  &C.  para  estabele- 
cerem uma  fabrica  de  tecidos  finos  de  algodão 157 

Lei  n.  4649,  de  19  de  Julho  —  concedendo  doze  loterias 
para  os  reparos  dos  altares  da  Igreja  Calhedral. . . .  159 

Resolução  de  49  de  Julho  —  approvando  varias  posturas 
da  Camará  Municipal  da  villa  de  Monte  Alegre 161 

Lei  n.  4650,  de  20  de  Julho  —  autorisando  o  Governo  a 
mandar  assentar  60  lampeões  para  ailluminação  da 
cidade  de  Valença • . . .  • 470 

Resolução  n.  1654,  de  20  de  Julho— autorisando  o  Go- 
verno a  aposentar  o  secretario  da  Camará  Municipal 
da  eidade  da  Cachoeira 172 

Resolução  n.  1652,  de  20  de  Julho— mandando  conti- 
nuar em  vigor  a  disposição  da  Lei  n.879,  que  auto- 
risa  o  Governo  a  comprar,  na  Villa  de  Capim  Grosso, 
um  prédio  que  sirva  para  casa  de  Gamara  e  cadeia.   173 

Lei  n.  1653,  de  20  de  Julho— concedendo  40  loterias 

para  as  obras  da  igreja  de  N.  S.  da  Conceição  do 

Monte 175 

Ci 


VIII 

ÍUG, 

lei  n.  4664,  de  90  de  Julho— concedendo  dez  loterias 
para  a  construcçÃo  do  hospital  da  Santa  Casa  da  Mi- 
sericórdia de  Nasareth... , .  177 

Reeolvclo  n,  1655,  de  21  de  Julho— reduzindo  a  fiança 
do  recebedor  da  mesa  de  rendas  provinciaes 178 

Lei  n.  1686,  de  21  de  Julho— autorisaudo  o  Governo  a 
niandar  edificar,  na  cidade  de  Naiarelh,  ara  prédio 
para  cadeia  e  quartel.  ,*..... 180 

Resolução  de  21  de  Julho— approvando  varias  posturas 
da  Camará  Municipal  da  Vilia  do  Soure 182 

Lei  n.  1657*  de  21  de  Julho— autorisando  o  Governo  a 
auxiliar  as  obras  do  cemitério  d»  cidade  da  Cachoeira 
com  a  quantia  de  cinco  coutos  de  reis 1M 

Lei  n.  1658,  de  31  de  Julho— aulorisando  o  Governo  a 
mandar  fazer  os  reparos  necessários  na  igreja  ma- 
triz de  N.  S.  de  Nazareth  do  Itapicurú  de  Cima. . . .  186 

Resolução  n.  1659,  de  21  de  Julho— autorisaudo  o  Go- 
verno a  conceder  seis  mezes  de  licença  ao  bacharel 
Leonel  Eslellita  Fernandes  Nelto,  e  ao  major  An- 
tónio José  da  Silva,  empregados  da  secretaria  do 
Governo;  bem  como  ao  da  thesouraria  provincial, 
António  Augusto  de  Mendonça 187 

Resolução  n.  1660,  de  21  de  Julho— aulorisando  o  Go- 
verno a  conceder  6eis  mezes  de  licença  ao  tenente  do 
corpo  de  policia  Leovigildo  Tanvià  da  Costa  Gupeva.  189 

Lei  n.  1661,  de  25  de  Julho— aulorisando  o  Governo  a 
desappropriaçào  e  em  que  casos. .  • 191 

Lein.  1662,  de  28  de  Julho— orçando^a  despeza  e  a 
receita  da  província  no  exercício  de  1876  a  1877. •  193 

Resolução  n.  1663,  de  28  de  Julho— aulorisando  o  Go- 
verno a  considerar  o  amanuense  da  secção  do  re** 
censeamenio  da  província,  Vicente  Domingues  Lopes, 
addido  a  secretaria  da  Presidência* , . ,  *  • 309 

Ui  n.  1664,  de  28  de  Julho— desmembrando  a  fregue- 
zia  do  Umburanas  da  cidade  da  Cachoeira,  e  reu- 
nindo-a  a  da  Feira  de  Santa  Anna . .  £1  1 

Lei  n.  1665,  de  31  de  Julho— autorisando  o  Governo  a 


IX 

PAG. 

aposentar  ao  inspector  da  thesoararia  provincial, 
bacharel  Domingos  José  da  Silva  Conto,  e  ao  es* 
crivão  da  mesa  de  rendas  provinciaes  João  Bernar- 
dino  Franco  Lima 213 

Lei  n.  1666,  de  31  de  Julho— creando  um  logar  de  ad- 
junto de  porteiro  da  secretaria  do  Governo  e  mar- 
cando vencimentos • %18 

Resolução  n.  1667,  de  31  de  Julho— auto risando  o  Go- 
verno  a  conceder  jubila ção  à  professora  da  fregue- 
sia dos  Mares,  D.  Helena  da  Costa  Ladislào 2(6 

Lei  n.  1668,  de  31  de  Julho— creando  uma  escola  pri- 
maria para  o  sexo  masculino  no  2*  dislricto  da  Serra 
Grande,  na  freguezia  deGucréra..., 218 

Lei  n.  1669,  de  31  de  Julho— aulorisando  o  Governo  a 
conceder  seis  mezes  de  licença  com  todos  os  venci- 
mentos a  diversos  empregados • 220 

Lei  n.  1670,  de  31  de  Julho  — concedendo  seis  loterias 
ao  Monte-Pio  do  Professorado  Bahiano. . . . 322 

Lei  n.  1671,  de  Io  de  Agosto  —  creando  uma  cadeira 
de  instrucção  primaria  para  o  sexo  feminino  na  po- 
voação do  Manguinho 223 

Lei  n.  1(372,  de  Io  de  Agosto  —  creando  mais  um  logar 
de  fiscal  para  a  Camará  Municipal  da  cidade  de  Santo 
Amaro 225 

Lei  n.  1673,  de  1°  de  Agosto  —  autorisando  o  Governo 
a  despender  com  a  conclusão  das  obras  ao  redor  da 
matriz  de  N.  S.  da  Purificação  de  Santo  Amaro  a 
quantia  de  três  contos  de  ré  is. ....... , 227 

Lei  n.  1674,  de  Io  de  Agosto  —  creando  duas  cadeiras 
de  instrucção  primaria,  uma  para  o  sexo  masculino 
no  arraial  de  N.  S.  das  Candeias,  e  outra  para  o  sc&o 
feminino  na  povoação  do  Morro  de  S.  Paulo. .....  228 

Lein.  1675,  de  Io  de  Agosto  —  concedendo  dez  lote- 
rias pana  o  Asylo  de  Mendicidade 230 

Lei  n.  1676,  de  1*  de  Agosto  —  concedendo  quatro  lo- 
terias para  conclusão  das  obras  da  capeila  do  Sitio 
Novo 231 


X 

PAG. 

Resolução  n.  1677,  de  2  de  Agosto  —  elevando  a  curato 
a  capella  do  Senhor  do  Bomfim  da  Ribeira,  filial  da 
freguezia  do  Conde 233 

Lei  n.  1678,  de  2  de  Agoslo  —  concedendo  doze  loterias 
para  os  reparos  da  matriz  de  N.  S.  da  Escada  da  Villa 
Nova  de  Olivença 235 

Resolução  n.  1679,  de  4  de  Agosto  —  regulando  a  receita 
e  despeza  de  diversas  Gamaras  Municipaes  da  provín- 
cia    236 

Lei  n.  1680,  de  8  de  Agosto  —  creando  uma  cadeira  de 
ensino  primário  para  o  sexo  masculino  no  arraial  da 
Cannabrava 264 

Lein.  1681,  de  8  de  Agosto  —  autorisando  o  Governo  a 
despender  a  quantia  de  dous  contos  de  réis  com  os 
concertos  de  cada  uma  das  igrejas  matrizes  de  N.  S. 
da  Conceição  do  Coité,  termo  da  Feira  de  Santa  Anna, 
e  da  Villa  Nova  da  Rainha 266 

Resolução  n.  1682,  de  8  de  Agosto  —  autorisando  o  Go- 
verno a  jubilar  o  professor  das  Umburanas 267 

Resoloçio  n.  1683,  de  8 do  Agoslo—  equiparando  o  or- 
denado do  vaccinador  do  município  de  Valença  ao  da 
Cachoeira  e  Maragogipe,  em  quanto  for  exercido  por 
medico 267 

Lei  n.  1684,  de  8  de  Agosto  —  creando  uma  cadeira  de 
ensino  primário  para  meninos  no  arraial  d'Agoa 
Quente 271 

Lein.  1685,  de  8  de  Agosto  —  concedendo  dez  loterias 
em  beneficio  das  obras  da  matriz  da  cidade  dos  Len- 
çóes 272 

Resolução  n.  1686,  de  8  Agosto  —  autorisando  o  Gover- 
no a  restabelecer  as  cadeiras  publicas  que  já  foram 
ou  tiveram  de  ser  suppressas,  em  virtude  do  art.  75 
do  regulamento  de 28  de  Junho  do  anno  passado*.  274 

Lei  n.  1687,  de  8  de  Agosto  —  creando  duas  cadeiras 
de  instrucção  primaria  para  o  sexo  masculino,  uma 
no  Brejo  do  Burily,  outra  no  arraial  de  S.  Simão. .  267 

Lei  n.  1688,  de  8  de  Agosto  —  creando  duas  cadeiras  de 


XI 

PAG. 

inslrucção  primaria  para  o  sexo  feminino,  uma  na  fre- 
guezia  de  Sanla  Anna,  e  outra  na  de  Santo  António 
além  do  Carmo 277 

Resolução  n.  1689,  de  9  de  Agosto  —  annexando  o  offi- 
cio  de  escrivão  do  jury  da  villa  de  Santarém  aesoffi- 
cios  de  tabellião  e  escrivão  do  eivei  e  de  orphaos  da 
mesma  villa 279 

lei  n.  1690,  de  9  de  Agosto  —  concedendo  duas  lote- 
rias  para  auxilio  da  construcçâo  de  uma  capella  na 
povoação  de  Pcriperi 281 

Lei  n.  1691,  de  9  de  Agosto  —  creando  uma  cadeira 
de  primeiras  letras  para  o  sexo  masculino  no  arraial 
do  Paiol 282 

lei  u.  1692,  de  9  de  Agosto  —  creando  uma  cadeira 
de  instrucção  primaria  para  o  sexo  masculino  no 
arraial  de  N.  S.  da  Conceição  das  Almas 284 

Resolução  n.  1693,  de  9  de  Agosto—  autorisando 
o  Governo  a  pro rogar  por  mais  10  annos  o  praso 
do  privilegio  concedido  à  Companhia  Aquaria 
Sant'Amarense ". , 286 

Lei  n.  1694,  de  9  de  Agosto  —  autorisando  o  Go- 
verno a  gastar  dous  contos  de  réis  com  os  reparos 
ou  reconslrucção  do  prédio  que  serve  para  casa  de 
Camará  e  cadeia  na  cidade  de  Valença 287 

Lei  n.  1695,  de  9  de  Agosto  —  autorisando  o  Governo 
a  gastar  com  os  reparos  da  matriz  do  Senhor  do 
Bom  fim,  da  freguezia  de  Guerém,  um  conto  de  réis, 
a  de  dous  contos  coin  a  conclusão  da  igreja  do 
Pilão  Arcado,  c  mais  a  de  dous  contos  com  o  con- 
certo da  matriz  da  Cruz  das  Almas 289 

Lei  n.  1696,  dç  14  de  Agosto  —  supprimindo  o  2o  dis- 
tricto  de  paz  da  villa  de  S.  Francisco 291 

Lei  n«  1697,  de  14  de  Agosto  — concedendo  vinte 
loterias  em  favor  da  Casa  da  Providencia 293 

Lei  n.  1698,  de  14  de  Agosto— autorisando  o  Go- 
verno a  conceder  seis  mezes  de  licença  a  professora 


XII 

da  villa  de  Taperoà,  a  ao  professor  da  Barra,  d 'esta 
cidade 294 

Lei  n.  1699,  de  14  de  Agoslo  —  creando  uina  cadeira 
de  ensino  primário  para  o  sexo  feminino  na  sede  da 
frcguezia  da  Cruz  das  Almas 296 

Resolução  n;  1700,  de  14  de  Agosto  —  restabelecendo 
o  logar  de  2a  official  da  Bibliotbeca  Publica  d 'esta 
Provinda 298 

Lei  n.  1702,  de  14  de  Agosto  —  creando  um  segundo 
districto  de  paz  na  freguezia  do  Rio  Fundo,  do  mu- 
nicípio de  Santo  Amaro .' 299 

Lei  n.  1702,  de  14  de  Agosto  —  autõrisando  o  Governo 
a  mandar  construir  uma  ponte  de  alienaria  sobre 
o  rio  Copioba 301 

Lei  n.  1703,  de  16  de  Agosto—  creando  mais  um  dis- 
tricto de  paz  na  freguezia  de  Serapuhy 303 

Resolução  n.  1704,  de  16  de  Agosto  —  autorisando 
o  Governo  a  mandar  reformar  o  lançamento  feito 
sobre  os  prédios  ns.  15  e  19,  à  rua  das  Flores  da 
cidade  da  Cachoeira / 305 

Resolução  n.  1705,  de  16  de  Agosto— marcando  orde- 
nados e  gratificações  aos  empregados  da  Camará  Mu- 
nicipal da  villa  de  Nova  Boipeba 307 

Resolução  n.  1706,  de  16  de  Agosto— elevando  a  gra- 
tificação do  escrivão  do  jury  do  termo  de  Santo 
Amaro 308 

Lei  n.  1707,  de  16  de  Agosto— concedendo  oito  loterias 
para  as  obras  da  matriz  que  se  está  construindo  na 
villa  do  Joazeiro 310 

Resolução  n.  1708,  de  16  de  Agosto— raarcanJo  os  li- 
mites da  freguezia  de  Santa  Anna  dos  Brçjos,  des- 
membrada da  de  N.  S.  da  Gloria  do  Rio  das  Egoas.  312 

Resoltçio  n.  1709,  de  16  de  Agosto— marcando  orde- 
nados e  gratificações  aos  empregados  da  Camará 
Municipal  da  Villa  do  Bom  Conselho • 314 

Resolução  de  17  de  Agosto— a pprovando  varias  posturas 
da  Camará  Municipal  da  Villa  do  Conde 315 


; 


XIII 

PAG. 

Resoluçio  do  18  de  Agosto— approvando  varias  posturas 

da  Camará  Municipal  do  Itapicnrú 321 

Resoluçio  n.  1710,  do  19  de  Agosto— transferindo  para 
a  capclla  de  N.  S.  do  Livramento,  no  arraial  do  Ta- 
boieiro  das  Almas,  a  matriz  da  parocbia  de  N.  S. 
SanfAnna  do  Rio  da  Dona,  do  município  de  Mara- 
gogipe 932 

lei  n.  1711,  de  19  de  Agosto— annexando  ao  cartório 
do  escrivio  do  jury  do  termo  da  eidade  de  Valença, 
o  da  provedoria  do  mosmo  município 3S3 

Resolução  de  21  de  Agosto— approvando  varias  postu- 
ras da  Camará  Municipal  da  villa  de  Minas  do  Rio  de 
Contas 339 

Resoluçio  de  21  de  Agosto— approvando  varias  posturas 
da  Camará  Municipal  da  villa  de  Monte  Alto 337 

Resolução  n.  1712,  de  22  de  Agosto— mandando  que 
por  morte  de  qualquer  dos  serventuários  dos  offi- 
cios  de  eserivão  do  jury  e  da  provedoria  do  termo 
de  Nasareth,  fiquem  reunidos  os  mesmos  officios, 
passando  a  exercel-os  o  que  sobreviver 341 

Resoluçio  n.  1713,  de  22  de  Agosto— mandando  vigo- 
rar as  posturas  n.  64  da  Camará  Municipal  da  Ca- 
pital, e  a  que  acompanhou  o  edital  de  6  de  Dezembro 
de  1864 343 

Acto—  modificando  o  final  do  §  6.°  art.  3.°  da  Lei  Pro- 
vincial n.  1446  de  27  de  Junho  de  1872 347 

Aeto  —  marcando  a  quota  que  devem  perceber  os  juizes 
commissarios  e  seus  empregados 351 

Aeto  —  fixando  os  vencimentos  da  professora  da  cadeira 
de  geograpbia  e  historia  do  internato  normal 353 

Acto  —  distribuindo  o  fundo  de  emancipação 355 

Aeto  —  dando  execução  a  Lei  das  desappropriações. . .  359 

Aeto  —  dando  instrucçao  para  a  arrecadação  dos  im- 
postos decretados  na  Lei  do  orçamento  para  o  exer- 
cício de  1876  a  1877 367 

.  Acto  —  dando  instrucçao  para  a  distribuição  da  força 
policial 377 


\1 


XIV 

PAG. 

Aeto  —  alterando  o  regulamento  de  4  de  Março  de  187.% 
relativo  às  emprezas  de  trilhos 383 

Acto — regulando  a  concessão  de  licenças  aos  empre- 
gados provinciaes,  em  complemento  às  inslracções 
de  16  de  Julho  de  1878 385 

Acto  —  estabelecendo  o  tempo  de  eíTectivo  exercício 
para  que  possa  ser  removido  o  professor  nomeado 
para  a  cadeira  a  que  concorrera 387 

Acto  — elevando  a  gratificação  do  medico  interno  do 
hospital  do  Mont-Serrat 389 

Acto  —  regulando  o  modo  de  contar  o  tempo  de  serviço 
aos  professores  jubilados 391 

Acto —  dando  novo  regulamento  para  o  corpo  de  policia.  393 

Acto  —  dando  instrucção  para  o  corpo  de  policia 439 

Acto—-  dando  regulamento  para  o  Hospital  dos  Lazaro» 
e  asylo  de  Mendicidade 463 

Acto — resolvendo  nomear  commissões  de  senhoras  e 
cidadãos  para  promoverem  subscripçõesafim  de  pre- 
prararem  e  distribuírem  vestuários  aos  meninos  que 
pelo  estado  de  pobreza  de  seus  pais  não  podem  fre- 
quentar as  escolas  primarias 489 

Acto  —  restabelecendo  a  caixa  do  fardamento  para  o 
corpo  de  policia 493 


Officiaa  litho-tjpograpbiea  de  J.  G.  Tourinho. 


t±n     PASTOS        00'4   í; 3  Çt*/o 

90  53        ?  O.v/ 


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