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Full text of "Memorias de litteratura portugueza: publicadas pela Academia real das sciencias de Lisboa ..."

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i 




MEMORIAS 

DE 

L I T T E R A T U R A 

PORTUGUEZA. 



MEMORIAS 

D £ 

LITTERATURA 

PORT UGUEZ A, 

PUBLICADAS 

VILA 

ACADEMIA REAL DAS SCIENCIAS 

D E L I S B. O A. 

Nifi Mile eft ^t$od facimus , ftulta eft gloria. 

T O M O I. 




L r S B O A 

NA OFFICINA DA MESMA ACADEMIA. 

ANNO M. DdCC.XCII. 

Com licen^a Ha Real Meza da CommiffaS Geralfobr* o £xame, 
€ Cenfttra dos Livrou 



1^^ 



J 



^s~3'3?.:?a3 



If 



S E N H O R 



A 



Acidemia Real das Scientiasy havendo de dar 
d Ittz as fuas Memorias Economicas , teve a bonra de 
as dedicar a S. MAGESTADE, a RAIN HA 
m'mha Senhora, Permitta V. ALTEZA^ que pela 
frimeira vez , que em Gorfo de Sciencia apparecem 
Memorias fobre a Litteratura Portugueza , a mefma 
Academta as offer e^a aV, ALTEZA REAL, de 
'quern efpera igual Merci , e ProteefaS. 

DEOS guarde a Real Peffoa de V. ALTE- 
ZAy coftto Ibe pedimos todos y e hmemos mijler. 



DB V. ALTEZA REAL 

fen mais fid, e rcverente Vaflallo 
Duque de LafSes, 



P R O L O G O. 



NO tempo em que a Academia Real das Scien- 
cias fe foraiou y e fixou para afTumpto dos tra- 
balhos de huma das fuas tres Claffes , a Littcratura 
Portugueza, varios f6ra6 no Publico os juizos , e 
imii vagas as id^as fobre o que per efte nome de- 
via encender-(e. Ainda entre as peflbas inftruidas , 
as mclina^des a particulares aflumptos , reguIiraS 
OS juizos y e modificira6 as id^as ^ que cada hum 
£miiou. Huns julgira6 , que o eftudo da Lingua- 
gem , que por mais pura era havida ; outros que 
a Bibliogra£a nacional ; outros que a Poefia ; ou- 
tros por fira varios outros objeftos conftituiao , 
o que a Academia defignava por Litteratura Por- 
tugueza. Os juizos precipitados da gente fabia, 
a mefma fciencia os re£lifica ; mas a ezpcriencia de 
cnuitos annos tern moftrado , que he necelTario dor 
i Mocidade , que cantas efperan^as vai dando , hu- 
ma defini9a6 , do que por Litteratura Portugueza 
fe entende, e de quaes feja6 os limites naturaes 
defte genero de faber , que a Academia julgou af- 
faz vafto , e importante para occupar inteiramente 
huma das fuas Claffes , aifaz analogo nos feus va- 
rios ramos para conftituir huma (6 fciencia,' c af- 
faz feparado das outras para merecer hum nome 
proprio. 

IL 

De todos OS ramos dc crudijafi , que^ f6r- 
ixiao a Litteratura , nenhum p6de fer proprio , c 

par- 



particular a hum pora, fena6 a lingua que falla^ 
c a hiftoria do que Ihe aconteceo. Huma eoutra 
Ihe pertencem exclufivamente , e ambas entre fi fe 
foccorrera. Nem feri facil conhecer a forma^a^^ 
e analogia da fua lingua, fern conhecer as reFO^ 
lugdes que Ihe dera6 origem y e a guidra6 , por a£- 
fim dizer, na derrota que feguio defde ifius prin- 
cipios at^ ao eftado em que fe acha ; nem tarn* 
bem as fuas antiguidades podem fer cabalmente in- 
veftigadas , fern hum perfeito canhecimento da fua 
Itnguagem j nas varias ^pocas ' da fua eziftencia. 
Sa6 pea: confeguinte a Lingua j e aHiJhria Portur 
gueza ^ confideradas em todos os paffiveit afpeSios , e 
relagoes , qs dous objeftos que conftituem y p que 
a Academia quia entender por Litteratura Portu* 
gueza ; objeftos na6 f6 entre (i analogos, mas tam- 
bem diverfos, e feparados de toda a outra erudi**' 
§a6> que, ou compete a pdvos eftranhos , on pe- 
la generalidade dos leus aflumptos , pertence a to- 
do o genero humano fern refpeito particular ana^ 
9a6 alguma. 

m. 

O muito , que materias tad noffas deyem in- 
terelFar-nos , o proveito , que da fua perfei^ad fe 
nos fegiie , e o defejo de fomentar o amor da Pa- 
tria y que fe a todas as nagfies he util , he na nof- 
fa pequenhez neceffario , fao as caufas , que: mo*- 
verao a Acidemia a colKgir as Memorias fobre 
cfte affumpto , em hum corpo feparado y. a que el- 
te volume difc principio. 

ME- 









^'5 ** S '*' 5^^ S >y S "^ ft ^ $ *^ ^ ^^ ^ *^ <= ^ =S ^ <t ^ ^ »> .^^ *! 



â–  ^ 3S ^ ^ *> ^ ^ X* ' 

M E M O R I A S 

D E 

LITTERATURA PORTUGUEZA. 

M E M O R I A S 
Sobre a Poefia Bucolica dos Poetas Portugueses. 

POR JOAQUIM DE FOYOS. 




M E M O R I A I. 

S s I M como entre as duas efpecies de orajaS , 
porque o homem tanto excede aos outros a- 
nimaes , fe cultivou primeiro o Verfo , aflim 
de todas as fortes de Poeiias parece ter fido 
primeira a Bucolica. Ainda que o genero hu- 
mano na6 nafceo da terra y e dos duros troncos das ar* 
vores , como imagindra6 muitos Poetas , e parece que 
chegira6 a crer alguns Filofofos ^ com tudo depois do 
diluvio , efpalhados os homens por toda a face da terra y 
e perdidos pouco e pouco os conhecimentos que herda- 
ra6 de feus maiores , e [6 confervdva6 na Sociedade , 
he fummamente provavel , que huma grande parte del- 
les yiefle fucceffivamente a paffar por eftes tres generos 
de vida : Sehagem , pajioral^ agricola. Os muitos p6vos ^ 
que ainda hoje habita6 , e fe acha6 na primeira y ou fe* 
gunda deftas vldas ^ confirma6 a verdade defta conjedlura. 
Mas o homem ^ vivendo huma vida filyeftre nos bof- 
Tom. L A q««s, 



a Memorias 

ques , feparado de toda a Sociedade , c fuftentando-fe 
unicamente da caga ^ e dos frutos efpontaneos da terra , 
cem fe acha em circumftancias de adiantar os feus co- 
nhecimentos , nem tern tempo para cultivallos , occupa- 
^o , e attento todo em bufcar o neceflario fyfico , que 
iia6 pode achar fern muita difficuldade ^ e trabalho. E 
ainda que acohtefa , que por yezes Ihe fobre algum ef- 
pa^o livre deftas continuas fadigas , fatisfeitos todos os 
feus naturaes defejos , e appetites , can^ado o corpo , e en- 
torpecidos os membros , Ihe entorpeceri6 juntamente as 
faculdades da alma , defacoftumadas a dilcorrer , e a exer- 
citar-fe em outros objeiflos , e fe entregara docemente ao 
fomno. Na6 fuccederi affim aos Paftores, gue tendo ga- 
do, qne com feu leite Hies fubminiftre o fuftcnto, e com 
fuas pelles o veftido, pa{Taii6 huma boa parte de fua 
vida quietos , e defcan^ados y fern mais outro cuidado 
que o de conduzir , e defender os feus rebanhos , e ma- 
oadas. Obrigados de neceflidades mutuas , e attrahidos do 
natural deleite, que caufa a companliia dos que tem as 
mefmas precisdes que n6s y e nellas nos podem dar al- 
gum auxilio , c recebello, fe chegard6, quanto o per- 
mittir a abundancia dos paftos , huns para os outros > 
communicard6 entre fi os feus penfamentos , e defejos , 
praticardd fobre as coufas que mais ama6 , e celebrari6 
a fua felicidade. 

Huma vez juntos os homens , e em ocio , conten- 
fes 5 e fem canyago , impoffivel he , que na6 inventem di- 
verfos jogos , e toda a forte de delenfedo* , e recreaca6 
para evitar o tedio de huma vida focegada , e fatisrei- 
fa. Entre eftcs divertimentos na6 devia ter ultimo lugar 
a Poefia. As faculdades do homem tem huma natural 
difpofi^ad para ella y ou a Poefia confifta na imita9a6 , 
como querem Plata6 , e Ariftoteles , ainda que clara e 
diftinftamente nunca nos diffeffem o que efta imita9a6 fe- 
ja ; ou em huma orajaS levantada- fobre as exprefs6es vul- 
gares , invertida com figuras , er harmoniofamente modu- 
lada, e compaffada com o metro, e com o rhythmo.- Em 

qua!- 



-qualquer deltas coufas que fajamos confiftir a Poefia , ou 
•cm todas ellas y para todas recebeo ^ homem da natu- 
reza huma admiravel propeufaS. 

As nolfas fenfa^Ses fao na6 fdcneme a origem, e 
fundamento de todas as noHas ideas , mas transformando- 
fe de diverfos modos y fa6 todos os noflos juizos y e 
raciocinios y as noiTas artes , as noITas fciencias , e , em 
liuma palavra , tudo quanto fabemos y e conhecemos. Mas 
a imita^ad he huma fenfa^ad facil , e para que eftd difpofta 
a coDformasa6 dos Boflbs orga6s , e das noiTas pot^ncias 9 
c por confequencia huma fe»&qa)6 , que ii6s ackamos por 
^xtremo grata y e deleitavei. Deite mefmo principio fe 
fegue outro, o qual aqui igualmente pertence, e vem a 
fer y que he natural ao homem nao f6 a ora9a6 , e a 
harmonia y mas tambem efTa mefma ora^ad variada com 
difFerentes tropes , e figuras ; ifto he , com diverfos mo*- 
dos de exprimir as coufas » e os penfamentos y jd com 
a mefma harmonia -y ifto he , com o rh/thmo ^ e ji com 
o metro. 

, Conhecer-fe*-ha claramente a dependencia que eftes 
dous priocipios tem entre & , fe coofiderarmos , que a imi* 
ta9a6 y ( a qual eu jd moftnsi fer hum exercicio fumma<^ 
mente goftofo ao homem ^ e hum jnodo facillimo aflim 
de elle apprender , como de communicar aos outros os 
feus fentimentos ) huma vez feita , e praticada com a 
oraca6 , tras neceffariamente comfigo todas aquellas va? 
riedades da mefma ora; a6 y que apontei acima. Daqui vem 
affirmarem agudamente y e com raza6 juftiifima os mais 
c^iebres Fiioiofbs y que quizera6 defcer a difcufsdes defte 
«[enero y que a Poeua era ta6 antiga y como o generp 
fiumano* Certamente parece ter nafcido logo com as 

Erimeiras Sociedades y que elles formdra6 y e auando el^ 
» coiifervava6 ainda muito y afGm da rufticidade ^ como 
da fingeleza y e innoccocia natural. Do que parece y on 
claramente proTado^ oudeduzido comafsaz probabilidar 
de y que a Poefia nafceo y e fe inventou entre Paftorea* 
Mas em que gpnero de Poefia fe exercltaria^ eftes 

A ii pri- 



'4 Mbmokias 

primeiros homcns ? Nao kri difficil conhecello , fe re- 
fledlirmos y qual feria a materia que, fegundo ascircumf- 
tancias em que fe achava6 y fe Ines otferecia para os feus 
Toet. cap. Cantos. Ariltoteles foi de parecer , que dos primeiros 
^' inventores os que tinha6 genio elevado imirava6 ac^6es 

illuftresy e feitas por perfonagens grandes , e pelo con- 
trario os que tinha6 cngenho mais rafteira> cantava6 as 
ac96es dos homens vis y em cujo vicuperio compunhatf 
obras ridiculas , affim como os outros le ezercirava6 em 
hymnos y e encomios. Por^m efte erudico » e iatelligen- 
te Filofofo na6 falla naquelle lugar da primeira origenx 
da Poefia rigoroiamente y mas iim do modb com que el* 
la, depols de invemada , fe foi dividindo em diverlas ef- 
pecies ; porque fupp6e tempos em que he ji grande a 
defigualdade dos homens ; o que na6 tern lugar nas pri- 
meiras , e limpliciffimas fociedades de Paftores. 

He pois lummamente verofimil , que eftes homens 
quize/Tem imitar aquellas coufas , que com mais frequea- 
cia fe offereciao aos feus fentidos , que fatisfazia6 as fuas 
Bece/fidades , e que conllituia6 a bemayenturan9a da fua 
focegada vida , e felice eftado , porque nellas empregava$ 
toda a fua atten^ad; e cuidado. dantariad pois os feus 
rebanhos , os montes , e os vaiies , em que os apafcenta- 
yad , os rios , e fontes , a que os levava6 a beber -y a al- 
ra , e ferena madrugada , que os chamava ao trabalho ; 
a f^fta , que os convidava ao defcan^o i e os rafeiros , 
que Ihes guardava6 o gado. Cantaria6 , como era natu* 
rai , as paix6es , e affedios da fua alma y por^m na6 affe* 
Aos violentos , e defefperados , que nao era6 proprios 
daquella vida ^ mas doces e fuaves y e que (6 Ihes cau* 
iavafi aquella inquieta9a6 , e defafocego y a que fe na6 
pudefTe feguir fim algum fun^fto. 

Como eftes argumentos fa6 todos proprios da Poe- 
iia BUcolica , fegue-fe legitimamente , que eUa foi a pri* 
meira , que no mundo invcntdrad os homens. Sendo pois 
a Poefia Paftoral a primeira origem de toda a erudifa6 
Kumana^ e o& primeiros esfor^os ,. que fizerad a& facul* 

da- 



DE LlTT^KATUtA Po l^T U QU B2 A.' JT 

dades do homem para fe polirem^ e cultitarem, juife- 
mente me perfuadi , que a Academia inftitukla toda pa«< 
ra utilidade publica, e que al^ de outros mais glorio* 
fo8 y e louvaveis empenhos ^ tomou a fi o de. dar a co- 
nhecer os principios , e progreflbs da nofTa Litteratura , 
havia de levar em gofto que hum Socio feu tratafle dos 
merecimentos dos noflbs Poetas Bucolicos. Deite trabalho > 
Senhores y polio que maior que minhas fdr^as , me quiz 
encarregar , por fer dos mais leves e faceis , que ta6 illuir 
tre Corpo podia commetter a algum de feus memhros^ 

\6s tratareis yerdades fublimes , por extremo remo- 
tas , e efcondidas i, commum comprelienfa& dos homens; 
medireis o efpa^o immenfo dos Ceo9 ; poreis Leis aos 
cdrpos mais vaftos , mais difiantes y e at6 mais rebeldes 
do Univerfo ; com Toflas porfiadas inyeftiga^des y e ra«> 
ta fagacidade obriganeis a natureza a que vo& defcubra , 
e patent^^ aquilio mefmo, em que eliu punha maior efi- 
tudo em occulcar. Affim para felicidade dos outros ho- 
mens augmentareis >. e aperfeicoareis os feus conhecimen-r 
tos ; mas fereis muico particutarmente Felices v6s ^ e fe- ' 
liz a Patria , em cuja utilidade haveis de empregar os 
voflos taientos y. e todos eftes tcaba]lio» , e fadigas : e el'>- . 
:ia yo-lo faberd agradecer com o premio , que f6 defeja6 
as almas graiides , do iouyor, e da gloria. Eu, gozaor 
4o-me y e comprazendo-me do yoflfo. alto merecimento y 
de que yds quizeftes me coubefle tambem alguma parte, 
me contentarei com examinar a propriedade y e elegan* 
cia de huma palayni; a yerdade., noyidade y e belleza 
de hum penfamenro ; a innocencia y e sa £ngeleza da 
hum Pegureiro ^. e ifto propter aqua rivum y ou quando 
muito , fuk ramis arboris alt a. 

Mas tornando ao meu aflfumpto y. de que me fizera6 
deiViar os yoflbs juftos Icuyores , na6 fa6 pouco releyan- 
tes , nem concorrem medianamente para a inftruc^ao , e 
cultura dos homens os trahalhos do« Poetas. Negalio fe^ 
fta ]ia6 coiihecer o modo y por que fe dilata6 , e aper- 
fei^oad as noilks. facpidades > e igQorai: inteiramente a iuft 



^ MEMOltlAf 

t<A*ia dos varios progreflbs do enteadlmento humano. A 
reftaura9a6 das letras , com que fe defterrou a ignoran^ 
cia , e barbaridade , a que nos tiiiha6 reduzido as Na^dra 
do Norte 3 ,e as continuas irxup^des dos Sarracenos , rem 
as fuas fetnentes nos Trovadores Provenfaes, e Lombar- 
dos y que frudlificando felizmente chegara6 a produzir os 
dous aoalifados engenhos de Dance, e Pecrarca. Cultivje 
da por eftes dous grandes homeos , e por alguns mais 
ieus con tern poraneos a lingua Tofcana , preparou a Ita* 
lia , e d fua imita^a6 a toda a Europa para hum conhe- 
cimento profundo da Lingua Lacina , e da Grega. Com 
taes dirpoii96es , e auxilios fe inftruira6 as Na^ftes Euro- 
p^as nas Arces , e Sciencias , e em toda a forte de eru« 
difad daquelles fabios P6vos ; e inflammadas cada yez 
mais no defejo de faber y tern levado .muicas das Artes ^ 
e Sciencias dos antigos a hum ponto incrivel de perfei- 
$a6. 

A nolTa erudi^ad enta6 entrou a raiar quando poe* 
tlzou entre n6s o grande Rei D. Diniz. Fora6 depois 
aclarando as luzes , e fazendo-fe mais fortes no tempo 
dos famofos In£antes , filhos do Senhor D. Joa6 I. os quaes 
fora6 elles Poetas , e excitira6 outros engenhos do nof- 
fo Portugal , e do refto da Hefpanha a dar-fe a cfte ge- 
iiero de eftudos. Mas o tempo em que os noffos mais 
cultivira6 aPoefia, foi tambem o do noflb maior faber, 
e erudi^ad. Muito fe applicdra6 os noflos a toda a for* 
te de compofis6es poeticas , e muito particuiarmente a ef* 
ta, de que agora trato. A' excepfa6 da Italia, nenhuma 
outra Na9a6 p<&de , na6 digo eu , exceder-nos , mas igua^ 
lar-fe comnofca Sete Poetas Claflicos , cujos cfcritos cor^ 
rem impreiFos , podemos n6s contar em tempo, em que 
a Franfa , a Inglaterra , e outros P6vos , onde agora flo- 
recem todas as Artes de gofto , na6 podem produzir na 
fua lingua coufa que feja perfeita nefte genero. Nomea^ 
los-hei aqui , porque hei de tratar individualmente de ca*» 
da hum , e examinar o feu merecimento. Francifco de 
Si de Miranda , Antonio Ferreira , Luis de Cam6e6 , 

Dio- 



OE ElTTiVATtirA P'oitTUGVEZA. f 

Blogo Bernardes ^ Fernafi Alvares'do Orlcrite, FranciP^ 
CO Rodrigues Lobo , e Manoel da Veiga sSo fete Pde- 
ms Bucolicos , em quern Jemos nafi i6 partes admiraveifr, 
mas Eclogas inteiras efcriias com grande perfeifa6, e 
que podem competir com o melhor da antiguidade. Se 
a algum dentre vds parece por yentura , que fe podia 
aimla augmentar efte ntimero^ tenha a bondade de efpe- 
rar pela leitura deftas Memorias^.e permitta que a nof- 
fa flauta paftoiil fe componha prefentemente deftas fete 
cannas ais^s fonoras. Os primeirOs cinco Foetas efcrev^ 
ra6 no Seculo XVI. e os dous ultimos no principio do 
Seculo feguinte. De ta6 longe vem as noflas riquezas ! 
e nefte nolfo Corpb conhejo eu dignos fucceflores , que 
na6 i6mente na6 foffratf eftar inculta a antiga , e pre^ 
ciofa heranja de feus av6s , mas de forte a aproveitem, 
e melhorem, que yenha • produzir osmais abundantes^, 
e deliciofosf frutos. 

Mas para declarar juftamente qual feja o merecimen-- 
to dos nolfos Poeta^ Bucolicos , ferd neceflario eftabele- 
ccr pritiieiro as Leis , por oue elles feja6 julgados. Por 
iflb trararei do home aefta roefia , da fua defihijafi , e 
eifencia da fua Fibula, dos feus Authores , da fua fi?n- 
tenja , do feu eftylo , do genero de metro em que de-- 
ye itv compofta , e finalmente da extenfafi material, que. 
ha6 de ter os feus Poemas.. 

Quanto ao nome , chama-fe efta Poefia , Bucoliat ,, 
Ecloga y Idyllio Pajiaril O primeiro nome Ihe veio dos 
Vaqueiros, €oukoAo/, os quaes antigamente tinha6 a pri-- 
mafia entre todos os Paftores , porque guardaya^ p gado 
de que mais utilidade recebem os homens. O fegundo- 
nome Ecldga eftd hoje na nofla Lingua, e em outraa 
â–¼ulgares inteiramente appropriado i Poefia Bucolica; ma$ 
Da6 era iflim para os Gregos , e Latinos. Efta palavra , 
como muitos eruditos tern obferyado , fignifica qualquer 
difputa y ^rdtica , ou lugar breve, infigne , e efcolhido , 
ou elle fga tratado dm profa , ou em verfo ; mas aos 
fegundos fe di mala frequentememe o nome de Eclcgas;, 

qual- 



8 MEHCoirAS 

Sualqucr que feja a claflb a que a Poefia t>erten5a. AF- 
^^ ^ m Aufonio chatna Eclogas is Odes de Horacio, e ef- 
^^^ ' te mefmo citulo pozera6 ds fuas Satyras os tres oielho- 
res Editores , que aquelle Poeta at^ ^k^^^ ^^^^ > Cruquio , 
Bentlci y a Cuningham , pcio terem afum achado em MSS. 
da maior antiguidade. Por onde o nome de Ecloga era 
communiaiente para fignificar toda a Poefia de pequeaa 
extenfaS* O mefmo fuccedia d palavra Idyllio. 

Em huma Collec(a6 , por exemplo y de Tragedias » 
ou Comedias , cada Drama di(tingue-ie hum do outro pe- 
lo feu efpecifico titulo , v. g. ^ Hecuba , as Pbeniffas , 
Edypo Tyranno , o PhiloEletes , a Andria , os Me- 
nechinos. Efte titulo , que era facil pAr em obras dilata- 
das , e extenfas , era mais difficil de aflign^r com diver- 
fidade em hum grande numcro de Poemas pequenos. Por 
IfTo OS Grammaticos nas Odes de Piudaro , nas peque- 
nas Poefias de Theocrito , de Horacio , &c. puzera6 ef- 
tas infcripffics , 6<^^ a, c/J^uAA^oi/ C , Ecloga I. II. &c. 
para denotarem , que tinha terminado o Poema preceden- 
te , e come^ava outro diverfo , e de novo argumento* 

Pelo que refpeita d Definijai , na6 ha porque nos 
na6 contentemos com efta vulgar , que tern a approyaca6 
de muitos homens doutos , e entre elles de Pooe : roe^ 
Jia Bucolica be a imita(aS de huma ac^aS pajtoril wr- 
dadtira , ou alkgorica. Chamo verdadetra aquella , que 
na6 f6 externamente , e quanto aos Authores , c a dic- 
Sa6 , e eftylo , com que (e exprime , he huma acja6 , e 
negocio que pafla entre Paftores ; mas tambem inteiramen- 
te ^ e quanto as coufas que na realidade fe ngnifica6 : 
allegorica pelo contrario he aquella , que pelas expref- 
s6es , e interlocutores transforma em paftoril hum argu- 
mento diverfo 3 por mais importante que elle feja. For 
efta definijae nao fa6 f6mentc fels , ou fete as Eclogas 
de Virgilio , como pretenddra6 Senrio , e Donato , ex- 
cluindo defta claffe de Poefia o Polliao , o Sileno , a 
Pharmacetttria , e o GaJlo. Mas he muito de notar , que 
efta iufeilz cenfura cahiffe logo fobre quatro Poemas > 

dos 



DE LiTTERA'rUKA PO It t ITQU EZ A. ji 

dos quaes tres chama muito claramente Bucolicos o mef- 
mo Meftre , quero dizer , o mefmo Virgilio , porque ad 
Follia6 come^a defte modo : 

Sicelides Mufa , paulo major a canamus. 

No Sileno. 

Prima Syracofio dignata cji ludere verfu ^ 
Nojlra nee erubuit filvas babitare Thalia. 
Quum canerem reges cSr pralia ^ Cyntbius aurem 
t^llit y ^ admonuit : Pajlerem Tytire pingues 
Pafeere oportet oveSy dedultum dicere carmen. 

Nunc ego 

Agrejlem tenui meditabor arundine Mufam. 

£ finalmente no Gallo* 

Extremum hunc , Arethufa , mihi concede labor em. 

Quando o Poeta invoca as Mufas , c outras divin* 
dades da Sicilia y, quando nos diz > que canta com o feu 
auxilio \ quando chama os feus verfos Syracufanos \ que 
outra coufa nos quer declarar , fena6 que os verfos que 
efcrevla era6 paftoris ; era6 daquelle mefmo genero^ em! 
que ta6 famofo (e tinha feico o Syracufano Theocrlto; 
era6 acj^uelles que > fegundo a antiquiifima tradigad , fe 
dlzia6 iRventados nos abundances pailos > e ferteis cam* 
pos da Trinacria. Affim fe Virgilio cxprefFamente quali- 
fica de paftoris acjuelles tres Poemas , permittiri6 os dous 
antigos Grammaticos , que defprezemos a iiia authoridar 
de por feguirmos a do Poeta. A VIII. Ecloga , que el- 
ks na6 quizera6 tambem ' admittir no coro das outras, 
{»aflada huma breve prefa^ad do Poeta , come$a logo pe« 
a fcena camponez mais agradavel y e mails viva y que p(^ 
de imaginar-fe > a qual lie defcrita com fumma conci- 
b&y e elegancia. 
Tom. ^ B fr^ 



lo Memorias 

Frigida yix ccclo noSiis decejferat umbra ^ 

Quum ros in teuera pecori gratijfimus herba , 

Incumbens tereti Damon fie cwpit diva. 

Nafcere , pr/eque diem veniens age , Lucifer , almum^ 

Quern v^ nefte elegantiffimo Poema , ir-fe afugentan- 
do as fombras da fria noite j a tenra herva borrifada de 
orvalho ; o gado pafcendo a feu fabor fern poder della far- 
tar-fe j e hum Pallor encoftado ao tronco de huma olivci- 
ra , pedindo a Aurora , que fe d^ preffa , e traga o dia , 
para que com fua luz fa^a mais patentes as juftiilimas 
queixas , que forma contra feu malogrado amor : quem 
ve tudo ifto , defcrito com a maior viveza , e energia , 
duvidari por ventura , que fendo efte o theatro que le 
Ihe abre , a reprefentajao deixe de fer huma Ecloga ? 
So fe o Poeta for o engenho mais extravagance e abfur- 
do: e effe nao era Virgilio. Mas deixemos efta breve, 
e nccclTaria digreflad ; e atd a mefma doutrina fobre a 
defini5a6 da Ecloga j porque qual feja a verdadeira de- 
fini^ao de cada genero de Poema , 16 entao fe conhece 
bem, quando elle eftd plenamente tratado. 

O mefmo digo a refpeito da effencia , a qual nef^ 
ta, e em outras efpecies da Poefia he huma effencia de 
pm-^ convenf a6 , rormada de maior , ou mienor mimero 
de id6as accefforias , fegundo o arbitrio dos Poetas mais 
famofos , que merecerao confeguir huma geral approva- 
536. Por ignorarem eftas primeiras' verdades", fe enlajd- 
ra6 em hum grande niimero de inexplicaveis difficulda- 
des fobre a effencia da Poefia infignes Commentadores 
de Ariftoteles. Era6 por certo os Umbardis , os Mag^ 
gios , OS ViSlorios , e os Caftelvetros homens na6 i6 de 
vafta erudijaS, fena6 tambem de rara agudezaj mas p6f- 
tos huma vez prlncipios falfos , mais'erra quem melhor 
raciocina. Quizera6 i forja de huma^ Metafyfica va e 
imaginaria , que enta6 reinava , fixar o que era da inven- 
$a6, e incerto capricho de engenhos diveriiiliinos ^ como 

fe 



DE LlTTEKAl-URA POITTTGUEZA. H 

Te fofle hum fer determinado pela natureza , e mie elles 
tiveffem analyfado at6 os ultimos elcmentos. Quizerao 
tambein poroutro principio, verdadeiro fim, masoppol- 
to ao primeiro que tinha6 tornado , conciliar as fuas dou- 
trina* com a pritica dos melhores Meftres. Por^m de pnn- 
cipios ta6 contrarios entre fi havia6 neceffariamente de 
nafcer conclus6es tambem contrarias c implicatorias. Apro- 
veitemo-nos pois dos erros dos grandes homens , c aflen- 
temos como certo , fer a effencia de cada efpecie de Poe- 
£i a id^a , que della formdra6 os que tivera6 o alto ta- 
lento de aperfeifoala. Na6 quero nifto dizer , que eftes 
mefmos homens , e muito mais os outros que Ihes fa6 in- 
feriores, nao feja6 julgados pelas mefmas regras que el- 
les concebara6 , e ainda al^m dellas , pela natureza das 
coufas , iftohe, pela verdade , e pela verofimilhansai e 
nefte fentido he verdadeiro o axioma de Scaligero tailando 
dos primeiros Poetas : non ipfi regula , fed fub reguja. 
A' Fabula , faliando determinadamente da Tragedia, 
chamou Kr\9ioidt%\ coinpoft^aS das coufas; e exphcan- no.^"pp 
do o que entendia por eftas palavras nos vem a dizer,poet. 
que cada Poema deve fer a imitaja^ de huma acjao m- 
teira, e perfeita, e que deve haver nelle principio, meio 
e fiin, fegundo a verofimilhanga ; porque as coulas le 
devem feguir, ou tratar humas depois ^as outras ; e que 
he neceflario, que procure o Poetahuma ^°^^ff«^.^^ 
jeao, ou de dLefignio naquiUo que imita. At^ aquiem 
fubftancia Ariftoteles , tratando, como. diffe , da Irage- 
dia , e dando-nos huma doutrina dara e folida, que 0©- 
Tembs applicar i Poeiia Bucolica. J^s Commentad«> 
res feus, homens que na6 fabem filofofar fena6 porfyf- 
tema , o que he fummamente agradavel , e commodo , 
accrefcent^l6 i Fdbula o que cHamjira6 "^^'^'JZ'^J 
della fizera6 hum principio fecundiffimo de preceitos qui- 
mericos. Cuido, que o inventor defta ^^^^g'f gf ^^' ^ 
P. le Boffu , a qual certamente occupa huma boa parte 
do feu Tratadp- do Poema Epico, ^^ 



a ' M Eli d X I A f 

Efta moralldade agradou eztranhamente a Dacier ;- 

e a outros Cfiticos ainda menos confiderados , os quaes 

cheios de ^Ivoro^o , e amotinados com a nova Legisla* 

jad poetica excrtdraS no pacifico Reino da Poefia diffent* 

s6es irreconciliaveis. E qual foi a caujfa de guerra ta6 

porfiada ? Huma palavra de Ariftoteles , que o Le Bof- 

fu , e feus adherentes na6 entenddra6. Ao argumento dos 

Foemas , ou d quelle rodo y que os conftituem , e fonna6 , 

deo Ariftoteles o nomc de Fibula , yivQo^. E como fe 

fervia daquelle teimo em huma accep^ad, em que an-^ 

tes na6 tinha fido tornado por Efcritor nenhum Grego , 

teve Ariftoteles o cuidado de definilo, e explicalo^ di- 

zendo: que por Fdbula entendia a compoficad das cou^ 

fas i e o mais que ha pouco referi. As Fdbulas, que fe 

dizem de Efopo , chamaya6-fe ]i antes com proprieda-' 

de grandc fjiu6«/ , por conterem , e tratarem coufas , que 

pela maior parte externa , e apparentemente era6 ablur- 

das y e impofllveis : por iflb para que ellas na6 foflem 

hum trabalho tambem abfurdo c futil , continha6 huma mo^ 

ralidade , ifto he , huma verdade inftruftiva c provelto- 

fa A vida , a qual fe fignificava , e juntamente fe enco- 

bria naquelle exterior , e apparencia , que parecia6 de 

henhum proveito, e doutrin^ Os que vira6 em Arifto?- 

teles huma mefm^ palavra, julgara6 fer neceffario^ que 

dla fignificafTe o mefmo complexo de id^as ^ que iigni-^ 

ficava nos antigos, quando o Filofofo abertamente tinha 

declarado , que entendia por aquelle tempo huma cou- 

fa nova. Efta a origem de tantos erros... 

Tratei ifto com alguma extenfaS para que viflemos y 
que OS Critkos tem tambem feu vulgo y cujas prepcupa- 
^6es^, e erroneos fentimentos he neceflario acautelar , e.def- 
truir , fe nos na6 queremos ver em embarayos , que na6 
tem difficuldade alguma. Mas tudo talvez diflimularia, 
a na6 advertir , que hum homem infigne , o elegante e 
judiciofo Marmontjely fe tinha deix^do levar em partQ 
defta mal fundada opinia6 , concedendo fer neceffaria 4 
Kcloga, na &lia de huma.mqralldade particular, ao me^ 

nos 



BE LiTTf B/AtrVIA: POf*TjeUEZA. 1| 

nos huma infhiiC9a6 geral ^ «que confiftifTe' oa vemagem 
de huma vida focegada, innocente , e coiif6rine d natu«- 
reza > a outra , em que tiveiTeA parte a ijiquiet^^ag , a 
perturbaqad , a amargura, e o defgoilo. Mas tal morali^ 
dade , fe a Ecloga a requerer , he-lhe necefTaria , em raza6 
dos cofhimes dos Paftores , e iia6 pela Fibula ; o c^ue a-* 
gora inteiramente Da6 tratamos. For aquelle principio ex-* 
cluio da xaza6 de Eclogas as Pifcatorias > e chamou in-* 
feliz a inven9a6 de Sannazaro y tratando-o com mais ri<^ 
gor , e dureza do que era 4evido d do^ura ^ e fuavidade 
aaquelle raro engenho. A liida dos Pejcadores , diz Mar- 
montel , Jo nos offeree e a idia de trahalho , de impact* 
encia^ e de defgojio. 

Se deflemos tudo ifto liberalmente , ainda nOs refta*^ 
7a dizer , que deftas mefmaa id^as fabem os Meilres ti- 
rar poefia admiravel. He-o fem diivida Theocritt>, def- idyii. ar; 
crevendo eftes mefmos trabalhos ^ e feria fem duvida por 
extremo delicadaquem , lendo-o , concebeffe tedio, e def- 
gofto. Efte receio > que caufe a t£aduc9a6.9 mas por ppu^^ 
ca habilidade de quern a fez.^ 

Dous velhos Pefcadores n'huma clioca 
Juntos dormia6 : de fargayo fecco ' ^ 

Pela terra alaftrado , junto 4s folhas , 
Que as paredes formava6 da cabana^ - - ' 
Seu leito , e pobre cama fe compunha*. 
Ao p6 delles jazia6 ad Eidigaa 
De fuas maClsj pequenos c6vos, cannas^ 
Anzoes , nafTas de lioio inda cubertas> 
Redes de p6, fedelas-, labyrinthos. . 
De brandos vimes , linhas , huma pelle y 
E fobre rolos poftQ_hum velho barco. 
Pequeno cefto de tecida verga, 
C'os feus melmos veftidos , e barretes 
Lhes era6 traveffeiro : e affentavaS 
Ser tudo mais hum luxo : nenhum tinha 
^Jem panella, nem cafij porque a Pobreza 
5 - Lhca. 



14 M S K O 1 Z A s 

Lhes f6ra fempre amavel companheira : 
Nem tinham por alii outro vizinho. 
T^ a velha cabana fe eftendi^6 
Por coda a parte as reibnances ondas. 

Em lugar de Sannazaro y trarei aoui hum graode imi« 
tador, e apaixonado, o noflb Fernao Alvares do Orien- 
te , e pelos terfos que vou a referir , e com que aca- 
bo por ora efta Memoria , fe veri fe he de todo in- 
feliz a inven^ad dos Pefcadores. Em huma contenda en<- 
tre hum Pefcador , e iuim Paftor > diz ailim o Pefcador 
Limiano : 

Lint. Ninfas do mar, que em cryftallino cofre 
As perolas andais colhendo a pares, 
Deixai tao jufta occupa9a6 , fe foffre 
Braadura o peito com que abris os mares* 
Do Vermel ho coral , do branco aljofre 
Que mar cria, oroarei voifos altares , &c. 

E mais abaixo. 

Ouro accendrado , em gra6s , ache! por dita 
Entre as ardas do dourado Tejo ; 
E em feu lugar deixei a gra^a efcrita 
Do nome teu , que na alma cfcrito vejo, 
Eis o ouro aqui te dou^ que o raio imita 
Da luz em que fe accende o tneu defejo \ 
E do teu nome a efcritura linda 
Na5 apagou o mar , nem yento ainda. 



A^a 



IDE LlTTlKATVBA P«lTT7aTrEZA« tf 



A's coftas de Trit6es , c de Golfinhos^ 

As formofas donzellas de Neptuno, 

Os feips Focas , os Delfiiis marinhos 

Jd da cafo efquecidos de Portuno , 

De Glauro o noxne al^ando aos Ceos yizlnhos^ 

Rompem do mar as ondas importuno, 

Tocando as Ninfas inftrumento brando^ 

Os mudos peixes pelo mar dan^ando.^ 



KE- 



T^r .\ ' M K ii O'E I A * ^ 

> â–  I I â– â–  I I ^ , 

ME M O R I A S 

Sobre a forma do Gaverno , e cofiunus dos P&vos que 
habit araS o terreno Lufitano ^ defde os primeiros- . 
Umpos imhecidos , at6 ao eftakekcimento da 
.M&narquia Partugue%a. 

For Antonio Caetano do Amaral. 



MEMORIAL 

Ejlado da Lufitania ati ao tempo em que jot reduz^ida^ 
a Provincia Romana. 

tcjciJs- T T U ML A hiftoria fincera envergonha-fe da gloria va , 

c a« fabu- JfjL 4^^ fc bufca cin antiguidades menrirofas : defgof- 

Suldadcf ^^^^ defles fonhos agradaveis , pafto de hutna ef- 

la Lafita- tcril recxea5a6 ; e fe faborfia f6 com a verdade pura. 

kia. Tal he a forte defte efcrito , dirigido a fazer prefen- 

tts aos Portuguezes os verdadeiros coftumes , c Leis de 

feus Maiores: rejeita tudo quanto a impoftura (^) , ou 

a credulidade moderna Ihe conta 4os Seculos , que a Pro- 

, vi- 

(tf) Nos fins cio Seculo XV apparecerao huns 17 Livros de Anti- 
guidades dados i luz por Joai Nani » naturjl de Vtterbo . qu^ mor- 
reo no anno de i$ea: nos quaes dd como dezencantadas Obras de 
XenofonU , Marfylie dc Leshos , Catao , Sempronlo « Archilcco , McgfJ'" 
thencs , Fhllw . Bcrofo , Mancion « ^. Fabio PiRor , Antonino Pt' , e 
Propcrch. Em 1620 publicou Francifco Bivario Hefpanhol humas Ghro« 
nicas com o nome de Flav. Dexter ( nome de hum Prefeito do Pre- 
torio dos fins do Seculo IV.) fabricadas pot Jercnym^ K^maa deUHi* 
gfKfM, Jezuita Hefpanhol. Aos quaes com tudo os Efcritores Cafte- 
Thanos faltos de Critica reguira6 como tea^cos. Deixapd« outros Nora* 
dor^ affix conhecidof • 



reno. 



videncia quiz efconder-lhe : e fe contenta com as efcaflas 
memorias , que p6de colber dos raros monumentos anti- 
gos que Ihe rcfta6. Na6 tenta entrar pelas efpelFas trc- 
vas dos primeiros ^6 Seculos do mundo , em que na6 
acha quera o encaminhe. Pois que os Hebreos unicos 
guias leguros , que introduzem em muitos outros pai- 
zes y nem hum 16 pafTo da6 para efte que habitamos ; e 
apenas da6 motive a conjei^urar , que das Colonlas fa* 
Jiidas do Oriente para povoar a Terra algumas fe eften- 
dSra6 at6 a efta extrcmldade ; mas nem donde , nem 
quaodo vieiTem o pode colher a hiftoria. 

Na6 acha depois dos Hebreos outros , de quern fe Hr. 
fie , fenad os Romanos : e ainda eftes pouco Ihe fabem ^^^ ff"^* 
dizer de hum iPaiz ta6 apartado , em quanto a ambi-rabe ha- 
Sa6 de o fenhoi-ear os nao arizinha a elle : mal confer- ^p'f^^â„¢^ 
vaA huma obfcyra tradica6 de que a eftas partes viera5 efte xer- 
Celtas, Iberos, Perfas, Lufos, e Gregos (a): de huns^ 
apenas ficdra refto na derivaf <^d do nome ( ^ ) ; de ou- 
tros na heranja de alguns coftumes (r). Anavegaqa6, 
Tom. I. C com 

(ir^ Affim o notad entre outros Vdrrao ^ refertdo por Piinh Hift. 
Lib. J. C. I. =3 Strab. Lib. j. ibi. =; Tyriis , ct Ccltis , qui nunc 
Celtiberi , et Vcttoncf dicuntur &c. E a refpeito dos Gregos fe cf- 
tende mais, como Teremos. =: SiL lialic, Punicor. Lib. }. == Ap« 
pian. de bel. Hifp. dec. Dos quaes exuahira6 as fuas noticias os Mo- 
dernos de melbor crittca » como , Dm^ Mcndcs Comment, as Antigui* 
dades d'Evora. &C9 

( 5 ) He bem fabido « que dos Iberos ficou a huma grande parte da 
Hefpanha o primitivo nome de Iberia : e que i parte em que fizerao 
ailento os CeJtas , fe deo o nome compofto de Celtiberia ^ hoje Ara- 
p6^ V. AppUn. de bel Hifp; e Sil Ital. Lib. ). ibi =: 
Venere et Celtae fociati nomen Iberis. 
E^ vindo ao diftrido que efpecificamente nos toca ; dos Lu(bs » 
junta a palavra que na lingua Celtica fignificava Tirra » fe derivou o 
nome. de LufitMia : e efta he a etymologia que parece mats veron« 
mil 9 deixadas outras que heinuti) referir, como a deque falia Plin. 
Hid- Lib. }. C. 1. • e de que largamente trata o noffo Rtftndt An* 
tiq. Luf. in pr. 

C ^ ) A alguns P6vos que habit<ra6 para as partes do Minho » e 
Galiza , como os Gronios » ou Gravios» os jAmfilocios dec. , e que 
PiwUmcu, e Plinio repartem em diverfos nomes Cv^ ^^ conjeAura 



i8 Mbmokiai 

com que alguns ?6vos do fundo^o Mediterraneo come* 

S:a6 a enriquecer , os traz at6 eftas ultimas coftas , e vai 
ogo efpalhar pelo mundo (a)y a fama das ricas minas , . 
€ do fertil corra6 defte Paiz defconhecido (h) ainda I 
antes que da qualidade de feus habitantes: na6 tarda 
com j 

ferem de Cidades por humt infcripcad achada em Chaves , que Re* t 
zende tranfcreve nas fuas Antig. pag. $o. ) t^na oi Antigos por def- ' 
cendentes dos Gregos : como Strab. no Liv, 5. citando para prova 
varios lugares da OdyfTea » alcm dos veftigios » que defcobre nos cos- 
tumes f coino veremos =3 £ Plinio no Li v. 4. C. 20, diz =: A Ci« 
lenis Conventus Bracarum , Heleni » Gronii » Caftellum Tyde « Grae- 1 
coruui fobolit omnia s £ nota tambem a vinda de Teucro , e de t 
Diomedes a eflas partes : £ tanto da defte » como de Ailur atcefta | 
tumbem Sil. Italic, em varios lugares do feu Poema, 

Et quos nunc Gravios » violato nomine Graii]tin 1 

Oeneae mifere domus » aetholaque Tyde (Lib. s* } 
I p turn aethola vago Diomedi condita Tyde [ 

Wifcrat. (Lib. 16.) C^t rursus Lib. a.) 

Aftur avarus 
Vifceribus lacerae telluris mergitur immis 8cc. &c. 
Veja-fe tambem /ii/Zr'n. Lib. 44, 
( <i ) Que OS Fenicios foiTem os que dera6 a conhccer a riqueza » 
c fertilidade defte terreno o diz Strab. no Liv, j. : e que occupani6* 
alguns lugares delle , o dh Appian. de bel. Hifpan. 

(&) QuanCo ao inculco» e dezetto deftas terras pode ver-fe o mo- 
do » por que deiJas faliad os AA. Aminos » na6 f6 do tempo da fe« 
gunda guerra Punica , como T. Liv* referindo humas palavrat de Aani«> 
bal (Dec. 3* Liv. 1. $• 4|. ) =; Sativ«dbuc in vaftis. . . Lufitaniae 
montibus pecpra confedlando* nullum emoiume.ntum tot laborum pe« 
ricuiorunique vertrorum vidiflis z: mas ainda do tempo de Viriato $ 
4omo SiL leal. 

Hos Viiiatus agit , Lufitanumque remotis 
Extraaum luftris. ( Lib. ). ) 
E quanto i riqueza de mineraes &c. he como a caraderlftica 
pot onde dao a conhecer cfte Paiz =: Strab. Liv. 3. depoisde fallar 
das minas abundmtcs da Turdetania , e paiz circumvizinho , e da dos 
Artabros , que riabitava6 (como elle diz) Lufitaniae verfus occaium 
ft feptemtrioncm ultima =3 e da abundancia de peixes do Tcjo , diz ; 
=: LuAtania opuienta eft , ac raagnis parvisque fluniinibus ^eryia ; 
quae omnia habent auri ramenta phirima = E mail adiante s: Quan* 
quam autem folum illud fclix eft quod ad frugcs , ct pecus attinet « 
itcmque auri , argcnti , ct fimilium rerum copiam = Ptmpgn. MtL 
de fit. Orb. no Liv. 3. defcrcvendo geoeraficamente a Lufitania dizs: 
fious ixitctfuDt etio proximo Salacia: 19 akero Ulyfipo^ etTagioC 



DE LlTTERATVItA Po fci'TTGUEZ A. 1^ 

com tudo a moftrar-fe efta : cbnrinua a vir em bitfca 
i dos theiburos defcobertos a ambi9a6 extrangeira; e vd- 

erguer daqul, quaes feras acofladas nos feus covis, ho 
j mens bravos paca defender os bens que a Proridencia 
I Jhes deftindra. 

C ii E 

tium amnis aurum gemmaique generantis =: E Solin. no Cap. 96. 

I depoit de falhr da riqueza » e fertilid&de da Hefpanha em gcral , paf- 

fando i Lufitania , diz S Tagum ob arenas aurlfera^ caeteris amni* 
bus praetulerunt s Falla depots da fabula a que deu occazia6 a U- 
geireza dos cavallos defte diltridlo : e accrefcenta r: Lufitanum lit* 

t tus pollet gemma ceraimia plurimum t quam etiam Indicis praeferunt. 

, Hujus cerauniae color eft b pyropo : qualitas igni probatur , quern (i 

fme detrimento fui perferat » adverfus vim fiilgurum creditor opUula- 
ri ::? O mefmo attefta Pltnto em Tarios lugares daiua-Hid. No liv. 
5). C. 4. diz ^ MonCea Nifpaniae aridi 1 fterileique , et in quibus 
nihil aliud gignatiir » hutc bono coguntur fertiles efie =: e no Cap. 
29. do liv. 4. =: Omnifque dida regio i Pyreneo metallis referta » 
auri, argenti, ferri , plumbi nigri » albique =: e n^outro lugar =: 
Aurum invenitur in noftro Orbe. . • . apud nos tribus modis » flumi->. 
num ramentis, «it in Tago Hifpaniac &c. Hancterram fertilem » et 
omnibus bonis abundantem Canhaginienfes ante Romanos tentarunt 
et follicitarunt , diz Appian de bel Hifp. n. 2^6. Vid. etiam nuok 
285. :s Judin. Liv, 44. depois de failar da abundancia dos frudos « 
riqueza do minat » e fadio de clima da Hefpanha em geral » cbegando 
Rtais para o noflb terreno » e fallando da Galtza diz defte modo :s 
Regio cum aeris , ac plumbi uberrima » turn et minio , quod etiam 
vicino flumint nomen dedit.* Auro ouoque ditiffima » adeo ut etiam 
aratro frequenter glebas aureas excindant. E Silio Italico faila repe* 
tidas vezes da riqueza das minas , e rios defte Paiz. Vid. Lib. !• 
Auriferi Tagus adjedlo cognomine fontis &c* 
£ mais adiante< 

Hie omne metallum ; 
Eledri gemino pallent de femine venae : 
Atque atros chalybis faetus humus horrida nutrit 



iluic certant « Padoie , tibi Duriufque » Tagufque 1 
Quique fuper Gravios lucentet volvit arenas 
Infornae popults reftrens oblivia Letbes. 
Nee Cereri terra indociiis^ neo inbofpita Baccho; 
Nullaque Palladia fe fe magis arbore tollit* 

E no Liv, it, 
Occeani Gentes dudori dona ferebant 
Callaicae telluris opur. 



30 M E M O R I'A 8 

f ^^}' E efta he a primelra Sceoa que fe nos reprefenca 

tfta'do^di no Terreoo Lufitano ; hum campo de batalha continiia* 
LuiiunU. da '}i com OS Fenicios , ji com os Carthaginezes ( a) j 

Sue depois de difputarem por largo tempo com eftes 
^rbaros a forte das armas , os deixa6 ainda por domar 
aos Romanos quando Ihes cedem a conquifta do mundo. 
Mas ao jufto motivo da defeza propria fuccedem depois 

oil- 



Haec aere » et duri chalybis perfeda tnetallo , 

Atque opibui perfufa Tagi, 
E no Liv. ). 

Callaice veftet diftindtas matribus auro 
E no Liv. 1 6* 

Aurifcro pctfufa Tago ficc. E depois: 

Qua Tagus auriferis oallet turbatus arenis 
£ no tempo em que jd eftaTamos fujeitos aos Romanos j bem 
fe fabe as tyrannias t que por efte^ motivo da riqueza , ufirad com os 
noflbs alguns Ofiiciaes Romanos: de Cefar • dia Sueton. (Jul. 54.^ 
Lufitanorum quaedam Oppida , quamquam nee imperata detredlarent » 
et advenienti portas patefacerent , ditipuit hodiliter. =: No tempo de 
Tiberio fe queixdra6 os Lufitanos do Governador Vivio Sereno pelas 
immenfas rtquezas » que accumuMra das abundances minas de ouro » que 
havia nas vizinhan9as do Tejo , e Mondego. 

C'^ Como OS A A. Romanos fa6 as fontes de que podemos beber 
puras as noffas Antiguidades ; depois que i Lufitania chegira6 os Car- 
thaginezes f com quern os Romanos tivera6 ta6 brgo tempo conten- 
das I he que comecamos a encontrar alguma noticia mais certa , e mais 
frequente dos Lufitanos : content an do -fe antes diflb com dizer ape- 
nas , que aqui chegdrad » e«domini[ra6 os Fenicios , como diz Strab. Lib; 
5. Na guerra contra os Vettoens morreo Amlcttr dep#is de ter go- 
vernado nove annos ; do qual come^a Appiano as guenras dos Girtha- 
ginezes na Hefpanha , e vai ieguindo ate os Carthaginezes cederem 
efta parte aos Romanos ( Vid. Platarc^ in Anibal. =: et Appian. ) 
Succedeo-lhe Asdrubal fundador da nova Carthago) ( ^'/<^- = Strab. cs 
et Appian. de bel Hifp. ) A efte Asdrubal fuccedeo o grande Hani- 
bal • de cuja afMencia na Lufitania he argumento a Cidade Jtf P«r- 
t0 de Han'tbal junto ao Promontorio Sacro ; e as palavras , que referi* 
mos acima do mefmo Hanibal em T. Liv. Dec. j. Liv. 1. § 4^ E 
da parte que na fcgunda guerra Punica tivcra6 os Lufitanos , attefta5 
alguns lugares do mefmo T. Liv. alcm do preximamentc cit. como 
o Liv. 7. § ao , c o Liv. 8. : e outros de Sil. Ital. no Liv. }. $.8ic 

Qua Lufitana ciebat 

Fugnas dira manus (Liv. 5.) 



r 



toE LlTTERA'TUB A fO^TUGUEZA. %1 

dutros , que facilmente p6em as armas na ma6 a huns ho- 
mens , a quem a felta do commercio , e de artes quafi 
i?a6 deixa outro meio dc "cnriquecer > que a pilhagem j no- 



^ me com que 



muitas das fuas guerras fa6 infaroadas pe- 
los PcSvos'mais polidos que elles. (a) E o mefnao ha- 
bito de peleijar Ihes vai alimentando hum natural feroz , 
que ja os na6 deixa accommodar com o focego da paz , 
e que os faz bufcar kimigos dentro em cafa , quando 
Ihes felta6 os de f6ra (*)• 

Eftes vicios , e virtudes de guerra , he o que de 

Jyrincipio nelles diftinguem os Romanes , na6 os vendo 
enad annados no campo; e de que na6 podem deixar 
de dar teftemunho eftes mefinos vaidofos defprezadores 

de 



(fl) Vcja-fe Strab, Lib. }. no lugar quo referircmos na nbU fcguin- 
Ic s =: Joftin, Liv. 44. Ipfi armis , et rapinis fcrviunt =: Fict. Lib. 
2. Cap. 17. =s VeL Paterc^ Lib- ft. in piinc^. =: Eutrcp. Bttv'w. 
ilib. 4. =: Orcf, Lib. 5. =: poflo que nem fempre o nomc de latro- 
cinios » que os Latinos da6 as guerras doi Lufitanos » deva ter o mef- 
tno fentido odiofo que Ihe damos na paz'; n^as refcre-fe ao modo de 
pelejar como de falteadores » e contrario i milicia pezada , e orde- 
nada dos Romanos ; como b^m fe cothe do modo por que Strabo fe ex- 
plica. S3 Hifpani fere omncs peltis ufi funt irt bcUo , levique armatu- 
ra , latrociniorum caufa » quales Lufitanos dixinius. 

(if') Bellom quambciom malunt. (<*'» Juftin. L. 44O Si extrancus 
deed • domi hoftem quaerunt. = Fkriquc Lufitanorum ( diz Strab. 
Liv. }.) vi66s fc terra petcndi omiffo Audio , latrociniis , belloque con- 

tinenter cum fe fe invicem turn Tago tranfiniffo finitimos . m- 

fellarunt. . . • InitSum hujulmodi injuriarum fecerunt oimirum Monta- 
ni g qui cum fterile foJum colerent , et pauca pofllderent » aiiena con- 
cupiverant : alii dum borum injurias defendunt , ipfi quoque neceifa- 
Ho a Aiorum operum curatione abftrafli , pro africuhura militiam tra- 
Aavere. =: £ em outro lugar diz ss Morum immanitas... non tan- 
tum i belHs iis adeft , fed et ob remotam ab aliis habitationem, . . • 
quo fadum eft » xtt commerciis carentes focietatem 1 et humanitatem 
amiferint s Dos Poyos do Minho diz Appian. n. 295. s £i genti 
In aciem armatas uxores educere mos erat , taittaque pertinacia turn 
Viri turn malieres dimicabant , ut potius mortem occumberent > guam 
aut terga verterentj aut vocem ullam indignam emitteient. s Bafla 
ifto part dar huma id^a da occupa;a6 dos Lufitanos nefles tempos » 
cm que os feus pafibs fe na6 podem individuar » nem nos toca6 por 
ferom todos gu^rreim. 



« IV. 

V6rnft do 
goverao 
dot anti- 
gos Luti- 
taooi* 



12. M B H K i A ft . 

de tudo o que na6 he Romano (ij)« Mas etn fim 4 
medida que fe Ihes chega6 mais perto^ e fe envolvem 
com elles , li va6 divizando por eatre alguns claros , 
que as armas deixa6 , a f6rma do feu gov^emo tntetior. 
V^m que efte Terrene , que defigna6 pelo no- 
me de Luiitaaia y (b) he habitado de Pdtros diSepentes 

in- 

(«) Strab. he quem fax huma pintura mais niiuda , nadf^ duqua* 
Hdades dos Lufitanos para a guerra » mas do feu armamento =: Fe- 
«unt Lufitanos ( diz eile no Liv. ;. ) efle infidiandi. indagandique 
peritos , celeres . Jcves , verfatiles. Afpide utuntur parva , *cu>us dia* 
meter duam pedum » cava foras » loris iufpenfa : non enim fibulas » 
aut anfas babet : ad haec ficca • aut enfis : plerique lineis » rari lo^ 
ricatis utuntur thoracibus » auc tres criftas habentibus gale is : caeteri 
nervis contra i^tas firmatis afpidibus utuntur : pedites ocreas quoque 
ururpani , fpicula fin|ulis plura : nonnulli ethim hafta utuntur a#Y«« 
cufpidc =; E Sil. Ital. no Liv. i, 

Parmaeque relatae. 
Hifpana de gente rudes, 

E n^outro lugar do mefnio Livro, failando dos Herpahh6es : 
Prodiga gens animae et properare facillima mortem &c. 

£ no Liv. 3. failando da gente da Galiza diz =3 
Ad numerum refonas gaudentem plaudere cetras 
> 
V. Vafconcellos ao Liv. 4, dc Refend. de Ahtiq.. ex plicando ede lu- 
gar de Silio. E Jullin« no U 44. diz =: Corpora bomiaum ad ine* 
diam , laboremque ; animi ad mortem parati. . . • Velocius geotis pcr- 
nix, inquies animus ; plurimis militares equi j et arma fanguine ip- 
Ibrum cafiora q? DUior^ Slculo no Liv. 6. C. 9. os antcpoem'.a to- 
das as outras Na96es de Hefpanha* Vcjao-fc tambem os lugares em 
que T. Liv. falU nclles na Decad. )• U 4. , e $• , c ValcrU M^ 
xitw no Liv. 6. E tudo quanto cftes , e outros A A, da Antj^ida- 
de dizem em louvor dos Lufitanos tern a maior autboridade « . viAo o 
defprezo com que elles fallad de todos os extranhos » que tinhad ^mcon« 
ta de Barbaros • e em particular dos Lufitanos moftra Refencle # nag 
fitas Antiguidades » a paixa6 com que aJguns dos Latinos falla6 i. com* 
parando os feus lugares com os de outros A A. menos fufpeitos. 

O) Deu-fe efte nome ao Terreno » que corre desde o Douro ati 
a Uofta do Algarve » com mais alguma largura do que hoje tem Por* 
tugal , e em cuja demarca^ad foi Ij^vendo fua variedade » como a (ea 
tempo tocaremos ; e em que nos na6 damoramos » por na6 fer do no& 
fo affumpto efta miudeza geografica. Bada appontar os AA. antigos ^ 
e modernos que fe devem confiiltar nelle ponto. Dos Antigos V. Pto* 
lom,^ Qtogt. Lib, j. C. 5. Tabul. a. Europ. :s Strab. Geogr, LiW. 



DE LiTTERATURA VoYtVQV^lA. "2^ 

{^a^ indcpendcntes huns dos outros , *e gOTcrnados ca- 
da hum por fuas Leis, e coftumes particulares j Icis ra- 
^as , e coftumes fingelos ^ ainda com a marca da natuceza 
iia6 contrafeita. •' . ^ 

Como a feguranca propria he quern f6 fdrma eftes 
c6rpos , nao Iarga6 da lioerdade que receMrad da nam* 
reza , mais que o puramente precifo para confervar efla. 
mefma feguranja* A guerra a que fa6 dados he queues; 
obriga a criar hum Superior (^) , a que jurafi fidelida- 
de ; mas confeguida a paz , expira o governo do Gene« 
ral^ e a obediencia dos foldados. 

Se ha que eftabelecer de novo para o. bem.coramum ? J' 
da Sociedade , fervem-fe do meio ufado das puras De- *'" *^* * 
mocracias , AiTembldas geraes , em que cada peiToa tem 
o arbitrio de approvar, ou rejeitar o que fe prop6em: 
e ainda nefta ac9a6 refpira o ar militar^em. que ia6 cria- 
dos ; hum barer da efpada no borquel he o iignal de 
approvaca6; hum fufurro inquieto o de defapprovar. 

A^ 

j, =s Polyb. Hift. =: Pompon, MtU de fitu orbis Lib. j. circa prin- 
cip. =: Solin. in Polyhift. Cap. j$ =: Plin. hift. Lib. j. C. i. L. 
4. C. 21. Dos Modernos V, Refend. de Antiq. Lufit. c Diogo Men- 
des de VaiconceUos nas addi^oes ao mefmo Refend. 

(4) Gcntet funt ad jo. f diz Strab. U 5..) yiwe rtgianem ittteYTa^ 
gum t €t Artahros incolunt. Sobre 0% nonies » c diftrido defies diverfos; 
Fovos 9 podem-fe ver depots dot Antigos «, que citamos na nota anre- 
cedente, os noflfos dous Antiquanos ahi tainbem citados , e La CU- 
de Hiftoire de Portug. L. 1. no princip* 

C^) Hd nos Antigos a tradi9a6 ds alguns Principe* da Hefpanba de* 
tempoe cnvolvidos com fabalas , a iaber Gorgons , Jbides . Ar^nte^ 
ma ( Appian. de bel Hifpan. ) c os Gerties , como fc pode ver cm 
Plim L, 7. C. 48. =3 Strab. L. ij. aonde refere a JFabuia das vaccas. 
dt Geria6 =: em Juftin, L. 44«^JMQb cm Sil. Jul. L. j. e ij.. 
Nos tempos jd mais dcfcobertos flm memoria de outros Reguios. 
de que apenas fe refere o nome ,# que mais era6 Commandantes d» 
^rra , que Reys de Governo regular ; e que aldm dilTo na6 perten- 
m6 a efla parte da Lufitania ; como Theran R«y da Hefpanha Ci- 
tctm {Maerab. 1. Saturnal. C. 30.). Indibil Regulo <i« Iiergeto» 
ho)e Lefida cm Catalunba ( Liv. Dec. ^ L. 2. § st. et alibi; SiK 
ieaJ. L, J. et 16. Polih. Lib., j. Appian. de be) Hifp. n. 2^. ) Cof^ 
bin, e Orfim ( Plutarc. in Scipion. ) , Miicrmo e Thurra Regulo tm^ 
Celtiberia CT. Liv. Dec. 4. Ub,. 10. § 49. ) &c* 



Gommer 
cio. 



t4 Memohias 

A' fimplicidade da Leglslaca6 fegue a das penas : 
fa6 OS r(io3 do crime capital apedrcjados (tf), e para 
que o horror do crime fe extenda al6m ainda do caftigo , 
todo o que palFa depois de feita a exccu^ao , he obriga- 
do a lancar alguma pedra fobre o cadaver do juftica- 
do (A). ^ " 

^ VI. Na6 defmente da parte Legislativa , a do Commer^ 

cio interior ainda pouco fujeito a rcaudes : nao os mo- 
ve a contratar a fede infaciavel do ouro , que mal co* 
nhecem : as mutuas nece/Edadcs 9 a que (6 procura6 foe- 
correr , os enfina a trocar eotre fi as coulas precifas a 
vida ( r ) • Eftas ihes di(fla6 tambem o que devem con* 
ceder ao corpo ; comeres y e bebidas flmples , quaes a 
natureza as produfia : veftidos fern mais emido que o do 
fim para que os ura6 ; cama fern regalo , nem defpeza ; 
em fim a cudo o precilb para a conrervafa6 Te accode 
com o menos apparato que p6de fer (^). 

A 

(fl) Morti addidos (dii Strab. Lib. j.) conjeflis de faxis pracci- 
pites agunt ; patricidas edud^os extra fines, aiit flumina lapidibus o- 
bruunt =3 Ovcrbo KctTotngrpOCO , de que nefte lugar ula Strabo « 
pode-fe interpretar por lapidihus obruin , ou poxd € /axis frnecifitarcm 
O outro verbo he KaTaA£ua)« 

( A ) Defte coftume de accumular pedru fobre os oadaveres » conje* 
dura Fr. Bernardo de Brito • C Monarch. Lufit. torn. 1. Liv. a. Cap. 3. ) 
que talvez tena6 principio os montes chamados Fieis dc De^s levanta- 
dos nos lugares ermos. 

(^^ Loco pecuniae (diz Strab. Lib. ). ) permutttione utuntur » 
aut de latpina argentea aliquid abfcifrum dani. 

(1/) Bafta referir aqui hum lugar de Scrabo (Liv. j.^ P^tz fever 
a auftera fobriedade » e fimplicidade em que vivia efta Gente =: Quon- 
dam eorum , qui ad Durium amnem accolunt , laconica ferunt uti vi« 
tae ratione , bis unguento utente^, ec candentibus lapidibus caiefacien* 
tes t et frigida lavantes » unoque cibi genere pure frugaliterque utentes*..* 
Omnes , qui in mentibus degunt » vidu utuntur tenui , aquam bibunt » 
humi cubant » crines mulierum in modum demittunt , mitris fiacieio 
velati pugnanc. Maxime capros edunt, . . . Mootani duobus anni tem«- 
paribus giande vefcuntur querna , ficcatam , indeque contufam molen^ 
tes » atque t farina panem conficientes. Itaque eas ad fuum tempu« 
reponunt. Zytho etiam utuntur. Vini parum habent , et quod pro* 
venit , ftatim in convivia cum. cognatis infumunt. Butyrum eis olel 



A efta fobriedade bem propria de (i para dar a fau- * vir. 
de, e vigor do corpo , ajunta6 o trabalho aturado; oSckioV'e 
homens o da guerra quafi continua , e nos iutcrvallos occupa- 
dfeUa o de exercicios feraelhaiites a guerra (a)-, as mu- ^"/^^ "j,^* 
Iheres o da cultura dos campos , e de lodo o trato do- *^"' 
meftico, que com difcreta economia Jhes he cedido pe- 
los homens occupados com as armas (^). E fe fe faz 
memoria dos. feus bailes , e cantares (r), na^ fa6 tarto 
^ Tom. I. D fru- 

uluin implet Caenant fedentes , habentque ad parietes conilruda in 
hunc ulum fcdilia. Priora in Icdendo loca aetati., dignilatique defe- 
nintur. Cacna circunageilatur. .... (In Baftet^riia > K\^o omn«j u- 
tootur Teftitu : pJerunsque in fagis degunt , in quibus etiam fupra 
thoros herbaceos dormiunt. Vafis utuntur cereis , ut ct Ccltae nmlifc- 
res vcftibui utuntur floridis. =: Longa cefaric in praclil« id tcrren- 
dos hoftes gedare , et quatcre confueverunt. Appiait de bel. Hifp, 
lub Viriato n. 292. 

Dura omnibus , ct adftri^ia parcimonia. • . . Nullus in fcflos 
dies epulanim apparatus. Aqua calida lavari poll fccundunn bellum 
fJtnicum i Romanis didictre. Strab. L. cit. 

C * ) Em outra nota adiante , em qpc havemos referir humas pa- 
w'as de Strabo para provar o tcfto de coflumcs Gr«ro» neftes P6- 
'^s $ fe verao os jogos e exercicios , «m que elks fo occupavao , 
P'^P/ios para ft vfgorarem. 

V*) Faeminae ( diz Juftin. Liv. 44. ) res domeflicas agrorumque 
cQiCuras idminiftrant ; ipfi armis » et repinis fcrdunt s £ Sil^ Ita- 
^»c no feu Poema. 

Caetera faemineus peragit labor: addere ftilco 

Semina, et ImpreiTo teUurem vertere aratro» 

Stfrat viris : quidquid duro fine Marte gerendum eft . 

Caiiaici conjux obit irrequieta marjti. 
Mas em algumas partss nao fe eximia^S de todo as mulheres 
^ guerra » como de certoi P6vo9 de junto do Rio Minho diz Ap^ 
Plan, no lagar * que acima citamos. 

(<^) Strab. no lugar referido 7S Inter potandum ad tibiam faltant ; 
et ad tubam choreas ducunt : interim exilientes » et poplitibus fie- 
3(it refium corpus demittentes. In Baftetania id etiam mulieres faci* 
unt, una alteram mann tenentes. s E Sil. Ital. no Liv. )• 

Fibraram et pennae , divinarumque fiigacem 

FJammarum mifit dives Gallaecia pubem 

Barbara nunc patriis uJulantem carmina lingutf f 

Nunc pedis akerno percuHa verbere tcrri. 



26 M B M O K I A t 

fiudlo do ocio y cotno do innocente prazer da vida fociaL 

Delb modo fobrio , e trabalhado de vida era con- 

femiencia a rarldade de doen9a8 : para alguma y que ac-? 

cato haja 9 na6 he venal a cura , nem o reinedio, nad 

fe tendo alguem por defobrigado de concorrer para hum 

officio de rigorofa humanidade : he o enfermo expofto 

em publico y e. os que rem ildo fcridos do mefmo mal 

eniina6 os reined ios com que confeguirafi a faude ( ^ ) • 

f yiii. Nos que habitava6 as vizinhan9a8 do Minho , co- 

scmeihaji- |uq g|p^g qj Gfonios , ou Gravios , OS Amphilocios , e 

nhao^ai- outros , fe Yem aflaz retrarados os coftumes dos Gre- 

guni dcftcf gog ^ de quern os Antigos querem que elles defcenda6 

foftumelT* (*) 2 Jogo«> « ccrtamcs publicos, lacrificios, cafamenr 

com ot tos , arte de augurar, tuao he de Gregos (r). Idola- 

RclSk ' ^^^^> 

(«) Aegrotoa (diz Strob. Liv. ). ) veteri Aegyi^tiorum confuettt*^ 
dine in viis deponunt , uc qui eumdem morbuin export! funt t iis 
confulant. 

E fallando dos Tiirdetanos ou Turdulos diz, r; Hi omnium HtA 
panorum do^ffltmi judicaiuur , utunturque Granunatica • et Antique- 
tatif inonuttienta habent conlcripta , ac poemata, •€ roetris inclufaft 
Le|:es i (kx mfklibus (ut aiunt j annomtn. 

(A) Ji acima citamos of A A. que atte(la6 da vindb , e eftabele- 
cnnento dos Gregor neftas pactet d« Galita, Ao que fe deve ajiintar 
Hferodot. Lib. i. C. i6). 

(^) Matrrmonia (dizStrab. L. ^. ) Graeco morei contrahunt =: IL 
n*outro luglr =3 Quin el rilu Graeco hecatombas quotannis tnftituunt,.* 
certamina ttiam gymnica » armt » et equeftria edunt pugno » curfu ^ 

velitaticne » et inflrudo coliortfttim praelio Immotaodo Audent Lull* 

tani . et exta intucMtur non exfed^a * praeterea ^t htemm venas inf- 
piciunt , ac nngendo etiam divtnant. Quin et ex capttvorum ext>s 
(fon;ictunt , fagis ea- occultantes t deiode cum ea pulfum edunt infra » 
primum ex cadavere arufpex futura praedicit. Gaptivorum manus dex- 

tctsu amputant , Diifque confccranl Marti capium immolant , prae- 

fereaque captif ox > et equos. a Quanteas oeremoniat que fazia6 nas 
exequtas folefrine* pode-(e r^roqiAe di» Appitfw Alex. (Lib. dcbcl. 
Hifp. nuini a Jyv ) le fizera na« iiiorte de Viriato s CUdaver magnifi' 
centiflimis inftl-atum vdlibus in altifftma pyra creinanint » caefirque 
inultis hudiis turn equites , turn peditcs p«^r turmat in orbem decur- 
rentes f cii^m artnfa batbarico mt>re Vir latum celebrabant ; nee inde 
prius abfceflum ,. quam ignis proffus extiadua eft. Pcrad^ funere gla- 
— diacorium munus editum* 



1>E LltTEtkrvtA P(5lt*U(5UEIA» "17 

tras y como feus Maiores (a) ^ nada conferva6 dia Reli« 
gia6 pura que a Raza6 Ihes moftdra , mais que o ret- 
codhecimento de que ha hum Ente tnaior que elles >^ 
a que devem dar culto : por^m eftragado efte natural feiK^ 
timento pela comip^ao do cora9a6 , imagiiia6 divinda* 
des indignas , a que honrao com hum culto igualmente 
indigno. Se querem darrlhes gramas pelo feliz fucceflo 
de huma batalha^ as maos direitas dos prizioneiros fao 
6 trifte trofiio que Ihes Ievanta6. Se antes de qualquer 
ac9a6 ptocuTa6 faber o feu bom ou mdo exito , dentro 
is entrafihas de hum inimigo he que va6 bufcar efte fa- 
tal fegredo : fe querem fazer religiofo hum juramento , 
he precifo que as entranhas auentes de hum homem , 
e de hum cavallo Ihes iirya6 de banho , em que depois 
de mettidas as ma6s, as ptfem fobre o altar , junto ao 

S|ual fe deve fazer efta rldicula ceremonla. Em fim he 
empre fangue o que applaca huns Deofes, que eftes 
Idolatras guerreiros formavad i fua femelhan^a. 

Eftes fa6 os poucos velHgios , e quafi apawdos ^-^j'^*, 
que fe encontrao do$ coftumes dotnefticos dos Luntanos , fobre m* 
que de ordinario ib fe via6 no campo de batalha, de^ «f soei mi- 
tendo , ou fazendo retroceder os paffos aos Conquiftado- ^^citHt^t* 
res do mundo* Mai o poderd crer quem mede a for- 
(a de hum eftado pelo faufto de feus habltadores ^ pela 
magnificencia de fuas obras , e por todo o efplendor que 
encanta os fentidos ^ quem na5 avalia quanto p6de hum 
Povo, em que todos os individuos fa6 aptos para a de- 
feza da Patria , em que ha tantos foldados. como homens 
endurecidos todos no trahalho^ e. todos animados do ar 
mor da liberdade. 

Hum Povo y comb efte , foi o que fem arte , e ftm 

D ii dil- 

" ~- — -'- — - 

(o) Tem^fe aclmcb ainda nds te^poi nlodernos v^ftigios de Tein- 
ptoi da Gentilidade itd diArida da LuAtania : potim como a mitior 
ptttt del monumentos que o ptotfid , junlamente provad fcrwn Je- 
^tnttdos em Cedipo pofteHor ao d« qute aqui Mhmoi , p^r fcrem inf- 
aip9^ no gofto Rt>nnli^o i o quaUqui nad-entrou (lenad depoic de <er- 
'^Ms fu^iM tfqudte Povf^.; f aM ell« B)k^ lepKvamoi o talUr nelia. 



it Mbmokias 

^ifcipliDa y em tendo na frente hum homem que o fcm« 
•befle mandar, efcarnece por muitas vezes das tropas 
mais bem reguladas , e deu muitos dias de -migoa , e de 
desluftre aos foberbos Romanos. Viriato (^), Sertorio 
( ^ ) ^ e ainda outros de menos nome ( r ) fora6 inftru- 
memos da gloria Lufitana, que fobrepujando i emula- 
$a6 ficou eternizada nos efcritos de feus mefmos inimi* 

gos , 

C') Das acgdes de Viriato nos 14 annot que commaiidou os Lu« 
iitanos , e em que derrotou a varios Generaet Romanos » faUa6 =s 
Epitom. Liv. Lib. 51., ot 54. =5 Cicer. de Offic Lib. 2, =: Aur. 
ViH. de Vir. illuflr. =3 Sueton. in Galb. =: VcJ. Paterc. Lib, a. in 
.princ. s Judin. Lib. 44* == Flur. Lib. 2. C. 17. s Eutrop. hift. 
L. 4. s Appian. de bel. Hilp. n. 290* et feqq, =3 Fronlia* Strac 
L. a. C. $. =: Oros. L. j. C. 4. &c. 

C^^ Sobre as proezas de Sertorio nos 9 annos em que teve o meP* 
mo commando , pode-fe ver Piutarc. =: Appian. Civ. bellor. Lib. i. 
«t ). =: Flor. Lib. ^ C. 22. s Valer. Max. =: Eutrop. Lib« 6. 
in princ. =: Frontin. =: Strab. Lib. $. CL 25. &c. 

(c) De outras muitas ac96es felizes dos Lufitanos fallaft os AA. 
alcm das que tiverao dcbaixo do commando defies dous grandcs ho* 
mens. Do Prctor Digiclo que governou erta Provincia pelos annos 
5 59* de Rom. diz Liv. Decad. 4. Lib. 5. in princip. s Praelia fe- 
cit.... pleraque adverU , ut vix dttnidium miiitum » quam acceperat. 
fucceiTori tradiderit^ =: Faliando do anno ^62. o mefmo Liv. ibid* . 
lib. 7. §. 46. diz =: Adversd pugni in Badetanis dudu L. Aeroi- 
lii Proconfulis npud oppidum Lyconem cum Lufitanis fex miliia de 
cxercitu Rom. cecidifle : ceteros paventes intra vallum compulfos ae- 
gre caflra defendifle » et ad mo^ium fugientium magnis itineribus in 
agrum pacatum redudns. =s Do melmo no Liv« 9. confta que no an- 
no 568. forao vencidos em batallia Calpharnh Piffif i e Crijpim ^ 
polio que depois recuperdrad a perda » e triumfara6 dos Luittanos s 
Felos an. de 600. diz OhfHi, que os Rom. fbrad vexados pelas ar- 
mas dos Lufitanos =: Lufitani » pars alia Hifpaoonim fuis Ic^ibus vi« 
ventiunT, ducc Punico • fociorum P. R. agros depopulati (unt , fii- 
gatifque Rom. Impp. Manlio , et Calphurnio , fex miliia interfece- 
TUnt. Appian.de bel. Hifpan. n. 2S6. =: Commandados pouco depois 
por C<Jaron ^ vencer«6 no Pretor Mumh (como refer© Appian. ibi^ 
IK cit. ) A mefina forte teve Mumio corn CaitetM , que commandou 
depois OS Luiltanos ( lUd. n. 287. ). »inda que depois fora5 vencidos 
do mefmo Pretor. Das perdas'que teve Sen G^lba antes da horrorofa 
perfidia com que matou a Viriaco » falla6 Cicer. in Brut, et DivinaU 
=: Ahrcv, Liv. L. 49- = Sueton. in Galba. =3 Valcr. Max. Lib. 
9. Cap* de peifidiii 5; Appiap^ 4c b^l Sifp, b, 287. Orof.. U 4- Cap, 



DE Lim^HMrVtiA FOB^rUQUEZA. *9 

) gdk y e nos marmores (a) que o tempo cohfumidor na6 

) acabou de gaftar. ^ 

i For mais de feculo e tneio andira6 os Rcmanos ^J^{^^ 

i (^) na porfiada lida de fubjugar efte ultimo pedaqo da^Je os^ 

i Hel'panha c|u& jd conta6 toda por huma porjaO certa doB Romano* 

> ieus dominios : todos os annos ihe nomca6 Govcrnador : ot^Vubju* 

I mas por mais que tentem mandar Pretor como para Pro- gar. 

, vincia pacifica , a cada paflb fe vcm cbrigados a Ihe man- 
dar Conful armado ; depois de terem feparado o feu 

^ governo do de quafi tpdo o refto da Hefpanha ( ^ ) . E 

* ie de quando em quando algum deftes Geneiaes confe- 

i^ gue a gloria de a pacificar, e fujeitar ds Leis Roma- 

a uas , pouco tempo Ihe dura verde o louro •, na fua mef- 
s ma 

fli. 8cc. Felos annos de 648. vingdrad os Lufitanot a perda que ba- 
via6 recebido do Conful Cepiad com outra nriaior que ihe dera6 , co- . 
mo refere Jul. Obfequens. Bafte apontar ifto , vifto na6 fer do nof- 
^ k aflumpto parti cularizar os fadlos guerreiros. 

J. (tf) Das batalhas , em que o Pretor Phueu foi vencido por Vi- 

^ riato pelos annos de Rom. 605, hi menca6 huma Infcrip^ad » c^uo 

» ba em huma pedra fepulchral que fe conferva em Evora , e que fe diz 

fer a mais antiga que fe v£ na Hefpanha , e efld tranfcripta nas An- 

\ tig, Lufit. de Refend. pag. 140, onde fe pndem vtt n^.ais alguns mo- 

,, numentos « que fe feguem a efte, De outra batalha » em que o mef- 

^ mo Viriato no anno feguinte venceu o Pretor ClaudioUnimano » attef- 

Ta outra infcripqao , que efta em huma Tone meio arruinada da ati- 

\ tiga Cidade de Golla perto de Mecejana , e que fe pode tambem vtr 

^ cm Refend. loc. cit* pag. 227. De Sertprio ha memoria em outra In f'^ 

^rip^ad f que fe pode v6f em Marian, Hift. Lib. 3. C; 15. por na6 

,' faUar em outras ; como du^ muito mais antigas^. tm qu« fe faz^en* 

^ ^6 de CataS o Ctnfor » as quaes craz Refend. p. 1 17. 

(A} Durante a fegunda guerra Punica come^irad os Romanos a 
mandar Generaes para as Hefpanhas ; e ainda que eflas fe rebellirad 
pela morte dos dous Irma6s Sciplotnt ^ tornara6 a fer reduzidas pelo 
, {randc Scipla6 Africano« excepto a Lufitania,^ a Galliza* De tno^. 

do que o anno em que T. Livio , e Apiano Dota6 fer a Hefpanha 
jeduztda a Provincia (primeira do continente) e fe mandarem para 
ella Magiftrados annuaes foi o de $42. e 192. antet de J. C. (9anr 
nos antes de fe acabar a fegunda guerra Punica); do Qual anno at^ 
10 em que Cefar acabou de domar os Lufitanos pelo nm do fecuK> 
7o« de Roma> decorre o feculo e meio que dizemos. Alas contando 
deide priocipio $ que pa Hefpanha bouve icfifttocia-aos Roioanos « atd 



90 HEMOltlAf 

<sna cabeqtL Ihe murcha, ou ao mais carde Ok de feu foc^ 
CeObr ( if ) : at6 que a loaga experlencia os defengana ^ 

3ue he precifo mudar de fyftema ; e que (6 coftuman- 
o primeiro os Lulitanos a ie fujeicar como amigos ^ 
lie que os poderi6 infeiifivelmeate ir paflando aobedc- 
cer como vaiIalios« 



ME- 



Aujguftoy como conu Floro L. d. C 17. » (leimif tempo 1 =s In hac 
C Hirpania ) diz die ^ pfop^ aoo. per annos dimicfttum eft f i primts 
Sclpkmibus in Caefarcm Aaguftum.... Phil ell Provincmm rttinere , 
quam (aeer* : itaque |>ef partes jam tlloc miffi duces , qui ferociffi*- 
mas , et ad id temporis liberat f^ntes » ideo ampatientes iu|i » mul- 
lo labore ifec incruentii certamtnibus fervire doeuerunt.*.. Sed tota 
certaminum moles cum Lufitanis fuit , et Numantinis , ncc tnimerito : 
quippe folis Hifpaniae Gentium Buces contigerant. =: $Cfibo dix=? 
A Romant per partes Htfpanonim modo banc » modo aliua dilionraa 
bello impetentesf tliis alias domando multum temporis trassiuntt 
donee tandem omnes in fuam redegerunt potseftatem » dttcentis fere » 
et plmibai hH ad hoe annis. 

(o) Peios amios de Rom. 556. fe fizera^ de hnraa f5 Prefedurt 
de Hefpanba duas , dividindo-a em Hefpatiha Vlurkr f que compiv* 
bendia t lAifitania « e t Betica ; e CittrUr , que comprehtiidi* # reA% 
CV. Stgrn. de tilt. jtir. Pror. L. i. Cap. 5*) 



DB LlTTlifATT%IlA- PoJi'TUGU EZA. %^ 

ME M O R I A 

Sobre a origem dos nojfos Juizes de Fdra. 

POR JOZB AmASTASIO DB F|QVE2R£D0« 

L T^ Ara decidir as contendas e controveriias Juizei Or» 
r^ entre os P6vos de Portugal , em primdra inf- fe" officio, 
^ tancia y fa6 amiquiifimos os Juizes Ordina- « eie^as! 
rios y e o f)azia6 regularmrate com o confelho dos Ho« 
mens bons de cadaLugar^ podeodo da fenten9a delles 
recorrer-fe, e alfor-fe (como dizia6), ou aggravar-fe 
para os Goreriiadores , Adiantados ^ Ricos Homens , Con* 
des y Capka<ss geraes , ou Meirinfaos, queos Principes 
tiohad em cada Provincia : perante os quaes com tudo 
parece > que algumas vezes^ ou foile em raza6 da qua- 
lidade db eau& y ou pela dlgmdade, egradud$a6 das pef- 
ibas confendentes , ainda nos prlmeiroe principios do oof* 
fo Reiuo y fe .tratava6 e decidia6 os pfeitos em primek 
ra inibncia \ de que nos aponta aiguns exemploa o Chro- 
nifta Fr. Antonh Brandao na Terceira Parte da Monar- 
cliia Lufit. Liv. 9. cap. 12. e 13. pag. ri4. efegg. Ora 
OS ditos Juizes Ordinarios erad , e coftumava6 fer fern pre 
eleito8j e efcolhidos annualmeme pdos P6vos,. e Conce-* 
Ihos , em que o devia6 fer y d'emre os feus mefmos vi'^ 
zinhos ; e efte coihime era huma coofequencia necefTa* 
rid db Governo Feudal y ainda mefmo e principalmen- 
te, porque govemando-fe pela maior parte os Po^os por 
Eorae^, & Leis Municipaes oq panicuiares / pelas quaes^ 
A^ fd ft piagaValS y e rmilavad os tributos , mas ta6« 
bem fe adniinifthiva a Juftifa y era muito natural , que' 
(Centre eflc^s mefmos Pdvosfoffe nomeado^ e ebitohum^ 
que foflfe o executor dellas y tanto melhor porque ]i aa 
podia coflhecen E }» comftante como a elei^ad doa^ 

Jui- 



'5* M U M O It I A J - . 

Juizes Ordlnarlos tern fido fempre hum coftume , c hum 
piivilegio tal fagrado , que ainda mefmo aos Senhores 
Reis , e a alguns Donatarios , nunca n-jfle particular tern 
pertcncido mais do que a confirina9a6 delles , e quan- 
do muito a Prefidcncia nas ditas Elei96es por fi, ou pe- 
los feus Officiaes. 
foxqul* .^'•. ^^!^^^ ^^ certo, que corao os ditos Juizes Or- 
nao fer- dinarios tiveflera naturalmente muitos obftaculos para bem 
e**fof*iIc-^ compridamente adminiftrar , e fazer julUfa , em raza6 
<!errario^^® ^^'^n^ ^a mfifma terra , e terem nella muitos pareii- 
fubiiituir- tcs » c aiiiigos , compadres , c companheiros , ou tambem 

d?'F6raT"*^^^**^^^'*f*^* ^ ^^*^* ^^^ outnos J e por outra pane 
)i peio ' Da6 podeflem tarn bem executar as Leis , e refiftir is 
2^°^^f^f^prepoteocias dos Poderofos , e caftigar os feus cxceffos, 
vifto que acabado ' o tempo da fua judicatura , elles £• 
cavatf reduzidos a particulares em o mefmo Lugar, ou 
t^mo , e expoftos as vingan^as dos mefmos Poderofos : 
por eftas rdz6e8 o Senhor Rei D. AfFonfo IV. foi o pri- 
meiro , que achou ier de Direito e razaf pAr feus Jul* 
zes de F6ra-parte em . muitas Cidades , Villas ^ e Luga- 
res , por prefumir o Direito , que fendo eftranhos ^ fern 
nelles terem lugar as ditas raz6es , faria6 mais compri- 
damente direito , do que os naturaes das terras. E ifto 
Jie o que nos coiifta do Artigo 7^. das Cortes , que te- 
ye em Lisboa , de que fe formou huma como Carta de 
Lei, e Extra<^o na Era de 1390, An. de i^Ji, que fe 
acha no Real Archivo da Torre do Tombo em o Li- 
vro de Leis ^ e Pojluras antigas de foi. J29. verf. (pe- 
la antiga numerajad), ou i6x verf. (fegundo aadlual) 

for diante : do- ^ual fe v^ ( nas Provas N. i. ) que os 
670s fe Ihe queixira6, e aggravdra6, por quanto pu- 
joha feus Juizes de fora-parte em as Cidades > Villas , 
e Lugares, fendo contheudo em kus fdraSy que em cada 
hum anno eiegeflem feus Juizes , e f6 foffem por elle Se- 
nhor Rei confirmados; e tendoja muitos encargos, que 
Ihes cuftava6 muito em cada hum anno , juntando-lhes 
outros 3 Ihes mandaya pagar falario aos ditos Juizes de 



DE LiTTlltATtT* A P(JS ¥tJ Q tf EZ A. ^^ 

^drd , e eftranhos dos bens dos Concelhos j pelo que Ihe 
^edira6 por merc6 , que os deixafle ufar fegundo em feus 
tdros , e coftumcs era contheiido. E o dito Senhor Ihes 
refpondeo, que em aquellas Cidades, e Villas, em que 
tinJia pofto os ditos Juizes por elle, o na6 fizera com 
voncade de os aggravar, mas por feu proveito pelas ra- 
z6es , que fica6 ponderadas , e efpecialmente por caufa dos 
teftamentos dos que morreraS no tempo da pefte , que 
pouco antes tinha havido, para ferem cumpridos fegun- 
do a vontade dos defuntos , por ter achado que at6 com 
Iflb fe na6 fazia o que era devido em alguns Lugares ; 
« al^m di/To para defembargar, e defpachar fern de- 
mora pela verdade fabida , como fempre foi, e era fua 
vontade que fe defpachaffem os feitos : ncm o fez por 
outro proveito que dahi Ihe procedefle ; mas que t>elo 
fervijo que nellcs Ihe fi2era6 tiziha razad de Ihes fazer 
merc6 ; e via que mais proveito recebera6 effes Concelhos 
dos ditos Juizes, al^m dos fobreditos, ifto he, cm tira- 
rem as duvidas antigas dos mefmos Concelhos , accrefcen-* 
tar as fuas rendas , e fazer lavrar, e aproveitar as terras > 
que aquillo em que emportava6 os falarios, (jue Ihes da« 
va6« Pore^m que como todos Iho pedira6 , foi , e era fua 
vontade de fazer-lhes em iflb gra^a , e merc£ ; c Ihes con- 
ccdeo que elegeflem feus Juizes , e Alvazts , ou Almo- 
tac& (iJ), fegundo kMsforos^ taes que foflem para iflb, 
e foubeflem fezer direito , e juftija , c requerer as ren- 
Tom. I. E das 

Co) Sem embargo de Fr. Frandfco Brandam na 5. part, da Monar- 
quia Lufit, liv. 16. cap. 5j' fol. 10$. col. a. , e na 6. liv. 19. cap, 
51. pag. m. 431., e coni elie D. Raphael Bluteau no feu Dicciona- 
lio torn. 1. pag. 516., traduzir Vcrtai^rts, Cuja intelligencia me pa- 
rece nad poder tam bem conciliar-fe com os Documentos antigos^ em 
que OS Alvasis fe aclia6 a cada paffo conhecendo , e julgando algu- 
mas caufas ^ que Ihes erad proprias ; divididos em do Geral ou Geracs , 
c doi 0v€enfaes ( de cuja a. efpecie era6 muito itifertores ^quellef , e 
Ihes rucced£ra6 provavelmente os nofTos Juizes dos officios mecanicos ) ; 
t nomeados alguma vex, mais rararoente, ao mefmo tempo com os 
Juizes, Vereadores &c, em o principio das Cartas « e Diplomas da** 
quella noffa primeira idade» 



1^4 MXMOltlAS 

das dos Concelhos , e vcreafatf da terra , como era ne- 
ceflario : certificando-os de que fe aifim o na6 fizeflem , as 
feus Corregedores Iho eftranharia6 , como merecelTem. 
r»ni CO- III, Morto o dito Senhor Rei D. AfFonfo IV. ; a pe- 
rn * pci'o zar da fua relpofta , e conceflao (a) y vemos que feu fi- 
nhor D. jjiq , e fucceflor o Senhor Rei D. Pedro I. julgou tam- 
e^coni' bem fer neceflario, e melhor, p6r novatnente Juizes de 
Jo fuf- F(Sra em algumas Cidades , e Villas , que Ihe pareceo mais o 
"oca* mereciad , em lugar dos Ordinacios , e naruraes deltas- E 
5. por efta raza6 he que fe acha no Artigo 9.° das Cor- 

tes geraes , que teve em Elvas a 23 de Maio da Era 
de 1399* An. de 1361 (Prov. N. 2.), e que fe acha 
collegido na Ord. ou Codigo do Senhor Rei D. AfFon- 
fo V. Lir. 3. tit. 124 ou 125- : do que ffoy Juiz , ou 
qficial em alg&a fidade ou vjlla que nom Jeja dhi m^ 
tres annos j queixarem-fe-lhe novaroente os P6vos , de que 
feu Pay tinha mandado em Cortes , e feito merce ao ro- 
vo de feu Reino , que elegeflem feus Juizes , e Alvazis, 
fegundo feus foros ; mas que ifto. Ihes na6 era guar- 
dado , porque era6 poftos em algumas Villas , e Lu- 
gares Juizes pelo dko Senhor Rei , com grandes quan- 
tias , fendo necefTario aos Concelhos iflb que Ihes dava6 
para outros negocios, e havendo neiles lugares homens 
tao capazes para iflb, como os que Id Ihes era6 poftos j 
que por tanto Ihe pedia6 por merc^ Ihes guardaffe a di- 

ta 

(tf} Depois della , e da que fe feguio confla ao mefmo tempo » e 
fe prova por Francifco Leica6 Ferreira nas Noticias Chronological 
da Univerfidade de Coimbra , n. 42). e 424. pag. 1^4, que no tem- 
po do Senhor D. Pedro I. em a Era de 1406. » An. de i)6S. aind^ 
era , e fe achava/«it da Cidade de Coimhra por ElKcy D. Affonfo (IV. ) 
Affonfo Marlins Alvernaz , Doutor in utroque Jure, E o continuaria a 
fer , at^ que tenJo paffado a dica Univerfidade para Lisboa , foi o mef- 
mo Doutor nomeado para Confervador della pelo Senhor Rei D. Fer* 
nando , por Provifao de 1 de Julho da Era de 141$. An. de 1377 » 
como prova o niefmo lembrado Author no n. 454 e feguintes pag. 
195. e 196. Pordm parece, que feria extraordinariamente mandado ; 
fe nao he , que confervafTe o dito nome por te-lo fido , e tiveflfe al« 
guma outra raza6 particular para enta6 eftar refidindo , e figurando 
cm Coimbra» lendo natural de Lisboa > como fe deiiu parecer. 



»E LlTTEl^ATUKA PoRTUGUEZA.' ^J 

f tf Ordenafao. E enta6 Ihes refpondeo , que fua vonta- 
de fempre foi e era na6 Ihes hir contra feus foros , e o 
que tinha niffo feito fora por leu ferviso , e proveito da 
terra , e de feu Reino i por6m querendo-lhes fobre iflo 
fazer merc^ , mandou, que em cada hum anno, ou lu- 
gar ( como fe 16 em outro Exemplar ) , elegeflem Jui- 
zes , e Alvazfe de feu fora ^ aquelies que entendelTem , 
que guardaria6 o feu fervigo , e proveito da terra , fe^ 
gundo era de feu foro e cujlume j c fizeffem direito , c 
juftifa , de f6rma que na6 tiveffe raza6 de os caftigar , 
e eltraohar as faltas que niffo houveffe. E na6 confta 
que deiiaffe de aflim le obfervar no refto do feu reina- 
do , e nos tres feguintes : pelo que em o |fegundo del- 
les foi jd neceffario fucceder o que fe fegue. 

IV. No tempo e reinado do ^enhor Rei D. Joa6 !• Nova pro- 
acha-fe feita por ellc huma Lei , que fe compilou , e y^^°^** 
tranfcreveo na mefma OrdenajaS do Scnhor Rei D. Af- s*jjhor ih 
fonfo V. Liv« I. tit, 25: da tnaneira que bam de teer Jo^o 1. pz 
OS jujzes que elRej manda a a/gfias vjllas por (feu^^^^^JJ^^l 
fferuj^Q e do poder que ham de lteuar\ de cujo contex- natarios « 
to ( nas Prov. N. 3."* ) fe v6 , que tendo atten5a6 , c Fidaigoi. 

auerendo remediar as defordens , e maleficios , que por 
enuocias , e grande fama era certificado havia , e fe fa- 
2ia6 na Provincia , e nas correigSes da Beira , e caftigar 
aquelies , que achaffe culpados de f6rma , que foffem exem- 
)lo aos outros , que taes coufas na6 commetteflem , e da- 
i por diante viveffem em paz , e em vcrdadeira jufti- 
ja , mandara por vezes d aita Comarca Corregedores , 
c outros feus officiaes , que puniffem os malfeitores, e 
fizeffem emendar as malfeitorias , que fe nelln f^azia6 : 
por^m que na6 baflando ilfo ^ e nao fe corregendo y co- 
mo fe fazia neceffario ao feu fervi^o ^ e ao bem com- 
mum , fe refolvera a hir em peffoa d dtta Comarca cor- 
reger , e emendar as ditas coufas , e reformar a mefma 
Comarca , e torna-la ao cflado , em que eflava no tem- 
o dos Senhorea Reis D. AfFonfo IV. , e D. Pedro I. 
porque achou > que nelJa fe fazia6 muitos jnaleficics , 

E 11 e 



fi 



? 



^6 Memokias 

e malfeitorlas pelos Cayalleiros , Efcudelros , e Homens 
d' Armas , e pelos feus, e outroiim pclos Tabelljaes, e 
por outros OiHciaes de Jufti9a , e que nas terras que cinha 
dado aos Cavalleiros^ Efcudeiros, e outros Grandes da 
dita Comarca com fuas Jurildic96es , fe oa6 fazia direi- 
to 9 ou jufti^a, como devia fer j e os ditos Donatarios , 
e OS feus Juizes , e Meiriuhos , e Ouvidores confentia6 , 
que neiias terras fe fizeflem as malfeitorlas , e crimes : 
querendo a tudo prov^r , e remediar, como era neceffa- 
rio a feu ferrijo , e proveito commum , acordou com 
08 do feu Conlelho, por fervifo de Deos e feu, que 
pozeffe Juizes por elie em Lamego , Vizeu , na Guarda , 
cm Trancofo , rinhel , Coimbia , e Caftello Braoco ; dan- 
do-lhes al^m dos termos das ditas Cidades , e Villas ^ 

J'urifdicca6 nos outros Julgados das Terras chans , e Vil- 
as acaitelladas da dita Comarca , que reparcio por elies y 
conforme fe continha em as Cartas que Ines deu dos taes 
Officios. Em a mefma Lei fe Ibes dd o Regimento , e 
Ordena5a8 , porque ficaflem fabcodo o que havia6 defazer 
nos ditos Julgados das outras terras , que fe Ihes repar- 
tira6 ^ revogando para a fua inteira , e exac^a obiervancia , 
e execu9a6 quaefquer privilegios , liberdades y e doa^oes y 
que OS Senhores deffas Terras delle , ou de feus Antecef- 
lores tacita , ou exprelTamente tiveffem , para o efFeita 
fdmente da dita Lei e Ordena9a6^ em quanto os ditos 
Juizes duraffem em feus officios nas ditas Cidades , e Vil- 
las por feu mandado , e fem para diante Ihcs querer 
prejudicar em coufa alguma. 
>oremex. V. Tal providencia por^m fe v4 notoriamente , co- 
r*°'/j^°*g, mo foi extraordinaria para aquella occafia6j e quando 
rna , affim chcgaffe , OU principlaffe a ter exercicio , o que na6 conf* 
^r^^x^tra-'^^.' o fim principal, porque fe creara6 os taea Juizes, 
rdiimio? foi para exercitarem nos Julgados, que fe llies reparti- 
».l?«"*>ra6 , a turifdicca6 extraordinaria, que apparece do dito 
> mefmo Regimcnto , ( como de Correijao , e melmo cumulativa* 
?nipo Of mente com a que competia pelas Ordenajdes aos Corre* 
r inano*. g^^^j-^g ^ ^ efpecialmcHte cm os crimes , maleficios , e fei- 

tos 



DE LlTTERATlTRA PORtUGUEZA. 37 

tos dc injurias , forjas , c roubos dos Fidalgos > e mais 
Poderofos , ou dos feus ; e Ibbre ommifiSes dos Juizes , 
Meirinhos, Jurados , e Vintaneiros defies Julgadcs ; ou 
para fazerem o que clles nao podeflem confeguir , como 
prizoes , penhoras , e outras quacfquer execuyoes dc juf- 
tija , fendo para iiTo requeridos; tudo nos termcs, que 
na mcfma Lei , ou Regitnento bcm individualmenre fe 
ordena. E elles na6 era6 Juizes Ordinaries de Fora , 
mas antes huns como Ouvidores , e Corregedores efpe- 
ciacs , ou Juizes particularmentc das violencias , delbr- 
dens y crimes , e malfeitorias dos Fidalgos , e dos feus ; 
fem poderem intrometter-fe a conhecer dos outros ca- 
fes , de que ficou fempre pertencendo o conhecimento 
aos Juizes Ordinaries naturaes ^ ou quando as partes pe- 
rante elles, ou perante os Corregedores da Comarca, 
quizeflem antes aemandar os mefmos Fidalgos, e pode- 
rofos , ou OS feus. Nem fe devem confundir com os que 
pozera6 pclo Reino os Senhores Reis D. Affbnfo IV, 
e D. Pedro I. ; per quanto efles entrava6 em tudo no 
lugar dos Juizes Ordinaries naturaes das mefmas terras , 
que nz6 exiftiad mais ao mefmo tempo , e tinha6 unica- 
mente a mefma Jurifdic^ad nos feitos civeis , e crimes , 
e bom gOTerno, verea^ad, e guarda das tenas ; fd com 
differenca de ferem dellas eftranhos , para meihor o 'po- 
derem fazer ; como era de prefumir, e a experiencia o 
moftrava. E a reftitui^ag geral deftes Juizes de Fora na6 
fe acha verificada outra yez , fe na5 logo nos princi- 
pios do reinado do Senhor Rei D. Affonfo V. , ainda 
no tempo da Regencia de feu l*hio o Duque D. Pedro ; 
per ailim ihe parecer neceffario , c jufto i villa das ra- 
zees, que cada vez fe tornavafi mais evidentes , e tam- 
bem per alguns Concelhos Iho requererem. 

VI. Per efta raza6 fe diz pelo dito Senhor Rci no ^a^o* 
prearobulo do dito tit. 25*. Ljv. i. da fua Ord. que fazen- irmarios 
do o Senhor Rci D. Joa8 feu Avd a fobredita Ord. i Z^'T\ 
cerca do mode , c regiroento que haviao de ter os Jui- lo Senhor 
2CS, que por die era6 mandados a algumasConarcas^^^^^^'^^' 

C iQodo. 



^S Memokias 

e pofto que quando entao mandava alguns Juizes por die 
a algumas Cidades , ou Villas , ou por requenmcnto dos 
moradores dellas , ou por o ciitender aflim por fervifo 
dc Deos , e feu , e provciroda terra, os Juizes Ordina- 
rios ceflava6 , e na6 deria cm cada huma dellas haver 
oucro , tirado aquelle que por elie era enviado; o qual 
devia tomar conheciincnto de todas as caufas, c feitos 
de que tomavao conhecimento os Ordinarios , com tudo, 
por poder fervir a dita Ordena5a6 em alguns cafos quan- 
do occorreflem , a mandou p6r , e compilar no dito ti- 
tulo : feguindo-fe [6 no titulo feguinte o Regimento para 
huns , e outros Juizes , que fempre foi , e efta fendo o 
mefmo. E he coniUnte peios Llvros da fua Chancellaria , 
que fe acha6 em o Real Archivo da Torre do Tom- 
bo , que elle depois do Senhor Rei D. Pedro I. foi o 
que de novo entrou a dar^ emandar Juizes deF6ra a 
varias Cidades , e Villas , ( ou a reauerimento dos meA 
mos moradores dellas , ou por entender , e achar fer ai^ 
iim conveniente , c neceffario ^ c para feremj mais bem 
regidas ) , ordinaria , t regularmente huns depois dos ou* 
tros , conforme o tempo , porque Ihos dava , e os pu- 
nha , ou deixava eftar nellas. Por quanto fendo a f6rma 
certa , e ordinaria das Cartas , que dirigia aos Concelhos 
ao dito refpeito : Pa(o faber a v6s Fidalgos , Cavallei^ 
ros y Efcudeiros , Concelho , e Homens bons de tal Vtl- 
la , ou de tal Cidade , que confiando da bondade , e def^ 
cripgom de F. y e entendendo-o por noffo fervifo e prol , e 
honra deffa Villa ^ ou Cidade ^ e por fer melhor regida 
Teemos por bem , e damoslos por noffo ^ui% de For a em 
ejfa Villa e feu termo , ajfy nos feitos civeis , como nos 
crimes , e no regimento , e vereamento , e apercebimen* 
to delta ; variava , c na6 ha via regra certa no tempo , 
porque era6 dados , fe na Carta hia expreflb , como as 
mais das vezes fuccedia ; por quanto em humas 3 e mais 
regularmente fe acha atd hum anno ^ e logo no fim del- 
le fe paffava a nomear outro , que Ihe fuccedeffe ; em ou- 
tras ie deciara que fera por dous annos ^ ou por tres an^ 

nos 



Dl LfTTER ATUKA PORTUGUEZ A. :J9 

^ nos ein huma , e cm outras finalrnente , em quanto nof- 

[ fa merci for. 

\ VII. Acha-fe , que algumas vezes julgou melhor uni- Pagando 

' rem-fe duas Villas exrraorcijnariaaienrc na pcffoa de hum [i^,,^J^{a- 

^ i<5 e do mefmo Juiz de F6ra ; e a/fim fe verificou enr nos. 

^ ta6 em Eftremoz , e Portaiegre. Ja le acJia taobem em ^^^l^l 

f algumas Cartas mandado pagar algamas partes, e ame-c a fua' 

* tade dos ialarios, ou mantimentos , (que regularmente '^""^*^' 
' ie Ihes mandava& pagar aos mezes , maiores , ou meno- 

res conforme as terras ) , pelas Rendas Reaes , e Almo- 

' xarifados , e o mais pelas rendas dos Concelhos ; fe- 

gundo cada hum dos mefmos Concelhos confeguia, ou 

merecia , e nas Cartas dos Juizes de F6ra fe continha j 

^ mas as mais das yezes ainda fe aeha carregar , e incum- 

bir aos Concelhos toda a paga , quando alguma couia 

J fe expreffa a effe refpeito. Dos ditos Juizes de F6ra jd 

' fe acha6 nomeados para nao menos de ^2 Lugares cntre 

» Cidades , e Villas , ainda que appareja algum para Vil- 

* las , onde mais os na6 houve , como por exemplo fuc- 
» cedeo a Coja , para onde fe nomeou Joa6 Vafc^ues de Pe- 
\ dro/b peJa Carta de 24 de Maio de 1440 , nas Prov. N. 4.° , 
^ fem conftar que mais houvefle , ou tenha havido nella 
\ Juiz de F6ra , a na6 fer hum dos Ordinaries , que por 

\ dever , e coftumar fer eleito de fora da Villa , e de al-. 

* guma Freguezia do Termo, aflim fe differenja alii vulgar- 
' inente do que he de ordinario da mefma Villa. E tambem 
. apparece fer concedido a alguns Concelhos o pedir o tem- 

* po porque havj^ de durar , e nomear os fugeitos que 
\ queria6 fe Jhes oeflem por Juizes, como por exemplo fe 
\ yk no Liv. 20. da dita Chanceliaria a fol. 11. verf. ea 
) fol. 77 fer concedido ao de Braganja j e entao mudava 
\ alguma coufa a formalidade da Carta , accrefcentando- 
1 le ta6bem ; IL vijia a v&Jfa carta de emli^^jm que nos 
; enviajies. Acha6-fe linalmente enta6 por via de regra fei- 
i tos d'entre os Cavalleiros , c Efcudeiros das CaJSs , ou 
) do dito Duque Regente , ou do diro Senhor Rei j ain- 
\ da que apparecdrafi ]i alguns Eftudantcs , ou Efcolares 

em 



40 Memorial 

em Dlreito , e hum Bacharel. Se alguma cou(a Ihe en 
cncarregada mais efpccificadamente a re/peito dos offi- 
cios nas Cartas , que levava6, depois de fe mandar o- 
bedccer-the , ajudalos , ou liirem i'6s a rudo o que por 
ellcs Ihes foffe requerido em feu nome , e fervifo , que i 
pertencefle a feus Officios, fob pena dos cdrposy e ave- 
res J fe encarrega a elles tirar por fi as inquiri56es , c 
devaffas das mortes , forqas , roubos, e outros maleHcIos 
mais graves , com os Tabelliaes , ou Efcrivaes do Lu- 
gar y fern as poderem commetter a outrem , e que acaba- 
das de tirar procedeflfem contra os culpados, e enyiaf- 
fem OS treslados i Corte , mettendo as proprias na Ar- 
ea do Concelho. 
Contin6ao VIIL No tempo do Senhor Rei D. Joa6 II. conti' 
o» ' j^^T* ^uou a haver , e fe acha6 Juizes de F6ra , em lugar dc» 
nhor ^D.* Ordinarios , nomeados , c poftos por elle em aquellas G- 
joao II. dades , e Villas , que bem , e conveniente ihe parecia , com 
a mefma Jurifdic5a6 Ordinaria , que pelas Ordenajtfes , 
e Leis do Reino a huns, e outros pertencia. £ fuppof- 
to que pelos Livros das Chancellarias na6 poflamos re- 
gularmeiue fer ioformados de tudo o que por aquelles 
tempos fe paflava aos refpeitos de que neiles fe coftuma 
tratar , e por confeguinte do numero dos Juizes de Fdra , 
que ao certo havia y com tudo fe acha nos do dito Se- 
nhor Rei ^ que de mais os pdz em Mertola , Montemor 
o novo , Setuval , na Villa da Erra , e em Villa Vijo- 
fa : havendo a mefma incerreza a refpeito do tempo da 
duraca6 delles , que mais regularmeni^ fe declara fbfle 
por hum f6 aqno , ou em alguns em ^4anto fua mercl 
foffe \ e da obrigajao de pagar-lhes os mantimentos , 
achaado-fe ta6bem , que ja mandou pagar a muitos ame* 
tade pelas fuas reudas. £ apparece taobem por todo o 
mefmo tempo , que igualmente no do Senhor D. AflFbn- 
fo V. erao tirados dos Cavalleiros , e Efcudeiros da Ca- 
ia Real ; e alcan^avad palTar de huns para outros Luga*- 
res, quando bem fervia6. 
Ko tempo IX, Seguio-fe-lhe o Senhor Rei D. Manocl , cm cu?- 



I jo tempo fe acha muito mais augmentado o numero ^^^^^jSa"^'®? 

I quizes de F6ra , do que o ellava ^ e ficou fendo no do cm J* quai' 

I idito Senhor D. Joa6 II. , ( em razaS de ao menos pelos <*« augmen. 
Livros da fua Chancellaria na6 apparecerem muitos doSnunl^erot 
que fe acha6 no de feu Pai o Senhor D. AlFonfo V. ^ rao efco- 

( mas {6 15 ) ; ainda que taSbem os augmentafle : e nos ^^if^ccie^ 
Livros da Chancellaria do dito Senhor D. Manocl, en-cia e gra- 

, tre 32 Lugares , fe acha6 pelo menos de mais para o ^"*j|^^Jj^^*^^ 
Alandroal , Alvcrca , Aviz , Coimbra , Covilhaa , Frei- quo. 
xo da Efpad' icinta , Laf6es , Monforte , Ponte de Li- 

j ma , Porto, Thomar, Torre de Moncorvo^ Torres No- 
vas, Vianna d'apar-d^Alvito , e Vianna de Caminha. Nas 
Cartas dos primeiros annos do feu reinado fe guarda 
quail a mefma fdrma , que nas dous dos anteriores , ac- 
<:refcentando f6, que os dava^^ Juizes de Fdra dauel-- 
la Cidade , ou Villa com toaos os poderes , e auliori- 
dade que tinbao , e deviaff ter , ou de que ufavaS os 
outros Juizes de For a que mandava^ e dava a algu- 
mas Cidades , e ViUas por feu fervifo , e por ferem 
vulhor regidas , e governadas. Depois de 1510 por dian- 
le ja fe vd outra rormalidade nas mefma Cartas , e por 
eilas fe dad , e manda6 honrar , e obedecer como Juizes 
de F6ra ( is vezes em duas Villas juntameute , e feus 
cermos , como fuccedeo i Torre de Moocorvo , e Frei- 
xo d'Efpad' acinta pela Carta nas Provas N. y. ) , c que 
elles ufaria6 no dito cargo de todos os poderes , e Regi- 
mento dos Juizes Ordinarios , e mais do poder , e al9a« 
da , que levava6 por feus Alvaris efpeciaes , ( cuja 
pritica fe ericontra ainda , e • iempre , at6 i publicajad 
da Ord. Filippina ) : e ji pelos mefmos tempos fe a* 
chad nomeados , as mais das vezes , Doutores , Licenciados > 
e Bachareis , na6 deixando de apparecer ainda algum Ca-* 
valleiro , e Efcudeiro , mas ]i menos , e nenhum depois. 
de 15 16 y vendo-fe mais accrefcentadas as palarras : e 
faber y e que bem oferviriaS y e dariaS de Ji boa con^- 
fa em tuao que Ihes encarregajfe , is antigas bonda^ 
^e , e difcrifao , que f6 fe requeriad , c recommenda? 
Tom. L F y^6 



(1 MBMOklAt 

i6. Ta6befn fe na6 acha outro tempo, pelo qual de- 
sflem , e houvefTem de fervir , quando fe dcclara , fe- 
i6 por hum anno , ou em quanto fua merc6 fofTe : a* 
hando-fc , que (6 os provimentos do8 Letrados era6 nuiis 
egularmente de trcs em tres aanos* 

X. E em todas as mefmas Cartas he , e fe vi ji geial 
landar o Senhor D. Manoel dcfpachar , e pagar pela 
iia Fazenda commummente ametade dos mantimentos, 
lue taobem augmentou aos mefmos Juizes de F6ra em ca- 
la hum anno , ficando obrigados os Concelhos a pagar* 
ies a outra ametade , ou uelas rendas que tiveflem y t 

iflb chegaffem ; ou por nnta , e talba , que pelo Po- 
o lan^afTem ^ conforme as faculdades de cada morador , 
ontando*fe dua^ viuvas por hum ( como quafi fempre 
s exprefTa ) : achando-fe efpecialmente em algumas o* 
rigados (6 a huma 3.* parte , e mandadas pagar as duas 
sla Fazenda Real , de que fa6 menos os exemplos , em 
uanto na6 fora6 f6 admittidos , e elcltos para juizes de 
6ra OS Graduados , e Letrados i porque acnando-fe y que 
ua6 tivera6 novo augmento os feus mantimentos da 3^. 
arte mais , pelo menos y ficou fendo regular o ferem pa* 
IS pela Fazenda Real as duas ter9as partes , e ds vezes mais. 
fte o eftado , em aue ficou o pagamento dos Juizes 

* F6ra > no tempo ao Senhor Rei D. Manoel j e af- 
n fe confervou at^ ao tempo das Cortes de Torres No- 
IS de ij2^, e Evora em iS3S > tidas pelo Senhor Rei 

• Joa6 III. : em os Capiculos 37. 41. e 42. das quaes 
las Prov. N. 6. ) Ihe requerera6 os ?6vos , entre outras 
»ufas , que oa tiraffe de todo os Juizes de Fdra > ou 

mandalfe fatisfazer i cufta de fua Fazenda y e mais 
aliviaffe da apoufentadoria de cazas , e camas a elles, 
a feus Meiriuhos y e homens. E aflim iho concedeo , 
andando pela primeifra vez, que dahi por diante os Jul- 
s de F6ra » aflim Ordinarlos , como dos Orfa6s , que por 
le enta6 era6 y ou ao diante foffem poftos em algumas 
idades , Villas , e Lugares de feus Reinos , e Senho- 
M y. nad houveflibn coufa alguma y ailim de. mantimen- 

to> 



DE Litter ATtfR A PoRTtjeuEtA. 4J 

to , como d'apoufentadoria de cafas e camas , e igualriien- 
te OS feus Mcirinhos > e homens , i cufta dos P6vos , nem 
das rendas dos Concelhos ; mas feriad fempre pago$ i 
cufta da fua Fazenda , eu dos Senhores de Terras > que 
Ihos requereffem para algumas das fuas terras. O que foi 
mais fixa e folemnemente , depois das refpoftas aos di- 
tos Capitulos dadas , pela Lei 9. das chamadas das dltas 
Cortes > que fa6 de 26 de Novembro de 1558 , nas Pro- 
vas N. 7''. : cuja ultima difpoCqa6 ji fe acha ter antes 
lugar ta6bem em alguma parte ; de que fe encbntra hum 
exemplo no Liv. 12. da Chauceilaria do Senhor D. Manoel 
a fol. II. , em que fe Id huma Carta do anno de lycx), 
pela qual o dito Senhor Rei deo a Affonfo de Mattos 
Efcudeiro por Juiz de F6ra da Villa de Monforteconi 
dezoito mil reis de mantimento , pagos oito mil reis a 
cufta do Concelho , e que os dez Ihos pagaria o Duque 
de Braganca feu fobrinho de fua Fazenda. 

XL Pot tanto fegue-fe ja , e refta f6 declarar, e con- Jx«tt^. J» 
cluir o como fe deva pezar a opinia6 commum , de que ^e 4e Da* 
b Senhor Rei D. Manoel f6ra o primeiro, que inftitui- mua^dt 
ra , e pozera Juizes de F6ra pelo Reino; e muito mais ^*" 
a authoridade de Damja6 de Goes na Part. 4. da Chro- 
nica do mefmo Principe cap. 86. pag 604. col. 2. ibi t 
Tos juisies de fora nas vidades , e villas , de todo 6 
regno d cufta de fua fazenda , parecendolbe ^ue os na^ 
turaes poderiam per afeifam errar , no aue julgauam. 
No que f6 fe funda a 6pinia6 de Joa6 Pinto Ribeiro , 
Efcriptor muitd pofterior , na fua Obra intitulada : Luf 
tre db Defenibargo do Pa^o cap. 2. num. 7^. e 76. pag* 
80. da Ediji6 de Lisboa de 1649 , e de outros , que 
fe Ihe tern feguido. E de tudo o que fica refeiido ft 
conclue em primeiro lugar, que o que diz Damia6 dc 
Goes, que nos na8 merece maior crcdito de exacjao', 
fe p6de bem entender d^ alterajae, que geralmente 
fez o Senhor D. Manoel a tefpeito do pag^mento dot 
Quizes de F6ra > mndando-lhes , conftantcmentc pagaT^ 

F ii *• 



44 Memorial 

fe nao mais , pclo mcnos amctade , ou duas terras partes 
dos feus mantirnentos a cuila dc fua Fazenda j o que 
antes na6 fuccedia por via de regra y e £6 os Senhores 
D. Affbnfo V, e D. Joao II. o concedeia6 algumas vc- 
zes : ou enta6 fe deve eniendar , e dcclarar pelo que o 
gi andc Bifpo de Silves , o noflb Jeionymo Oforio , Ef- 
criptor coevo , e mais fidcdigna teftemunha , nosattefta^ 
e cfcreve no Li v. i. de Rebus Emmanuelis ( no torn. i. 
da EdijaS dc Roma em if^i, column. 5*73 lin. ^6. ar^ 
Co ) ibi : Judicum deinde numerum auxit , ut onines 
controvtrfiae facillus dijudicari pojfent. Ipfofque maith 
ribus ftipendits ajfecit , ne inopia cogerentur ab aequi- 
tate dijccdere j entendendo , pelo que delle fica referi- 
do, que o Senhor D. Manoel f6 augmentdra o numero 
dos Juizes de F6ra , pagando-ihes conftantemente , ainda 
que na6 tudo ^ i cufta de fua Fazenda os refpedlivos 
mantimentos , que ta6bem augmentara ^ como mais ajuf- 
tadamente refcre o mefmo dito Jeronymo Oforio. 

ft*' e*r€"ro- ^^^" ^"^ ^°* ^"S^^ ' ^^ ta6bem na6 p6de fer fegui- 
va*Ve a con-da a conciliaqa6 , que a alguns lembra i yifta do que 

*ui*a^i^unf ^^^ °^^ 5^ ^' ?• c 4' > d^ ^^ aauelles Juizes de F6- 
{e wbrlfi "' 'â– ^ 3 <iue houve nos tempos dos Senhores Reis D. Affbii* 
ib IV. J D. Pedro I. , e D. Joa6 I. era6 , e forao manda- 
dos extraordinariamente , por^m que com Jurifdic^afi or-- 
dinaria ^ e mandados ordinariamente , i6 os inftitutra ^ e 
pozera o Senhor D. Manoel ^ como querem com Damia6 
de Goes : por quanto ja no % ^. fica notada a different 
9a de huns a outros ; e como f6 forad extraordinarios 
OS de que faJla a Lei do Senhor Rei D. Joao I. , fe 
chegou a ter exercicio. E he certo , que fendo jd Ma- 
giftr^dos Ordinarios os que pozerao em algumas Cida- 
des , e Villas os Senhores D. Affonfo IV. e D. Pedro I. 
como fe prova dos Artigos das fuas Cortes ^ fe interrom- 
peo com tudo a fua creajaS y concedendo-fe novamente 
ao$ P6vos o continuarem na elelqad dos naturaes, e veio 
indubitavelmente a ter exercicio outra vez logo nos pria- 
cipios do reiiiado do Senlior Rei D. Affonfo V., con- 

ti- 



DE LlTTKJlA'rVKA P O R ru G U E Z A. 4J 

or tinuando-fe no do Senhor D. Joa6 II. feu filho, edahi 
nj per diante at6 hojc. 

^ XIII. Finalmente fe conclue, eapparece, que o Se-Conciufto» 
i, nhor Rei D. Manoel f6 augment^ra o nuniero dos Jui- 
g zes de F6ra, e o raantimento ou falarios >.Cjue deve- 
I riao ter, de que ta6beni raandou de novo pagar conf- 
jj tantemente a cufta da fua Fazenda^ jd ametade , Ja duas 
I terras partes , ou aioda quatro quintas partes , de cue 

fe achao alguns exemplos j obrigando f6 a pagar-fe-lJies 
y o refto pelas rendas dos Cpncelhos , ou por finra quandd 

as ditas rendas na6 chegafTem , ou as nao houveife^ 
^ E viera a fazer com aue ji pelos ultimos annos do feu 
; reinado £6 fofTem manaados y e eieitos da clafle dos gra- 
I duados em algum dos Direitos, e Letrados ( contra a 

prdtica aotiga , por que fe na6 regueria femelhante qualida- 
i de, mas (6 Nobreza , e prudencia , ou annos de iervijo, 
j a'mda que foflfe na guerra ) : como fe fuppoz ji Jnvaria- 

vel ^ e confirmou pelo Senhor Rei D» Jpa6 III. em a 

fua Lei de i^ de Janeiro de 1539, em quanto para to- 
' dos OS Julgadores (6 fe occupa em determinar o nume- 
i ro dos annos de eftudo , e que fofle privativamente na 

nofTa Univerfidade de Coimbra ; comprehendendo expref- 

famente tambem os Juizes de Fdra. 



Da 



4^ KLiKOiLtks 



DOCUMENTOS, PARA SERVIR DE PROVAS 

A MemOria AkT£CEDENTE. 

N. I. Em prova do § 2. 
Artigo 7* das Cortes de Lisboa. 

I Tern do oue diela do feptimo artigo que eies eri a- 
grauados ae nos por quanta poynbamas noffos Juyzes 
de fora parte 6 eJTas cicudes e vilas e logares fl^ndo 
c6theadd i feos foros que em cada hfiu anno ^lega febs 
juj2e8 e feia per nos <:oaiiniiados £ au^o moytos ^r- 
re^os que Ifaes cufta moyco £ cada huu anno E jutando- 
Ihi Mos outros &:arrego8 m^dolhis pagar folayro a elTes 
jfiyze$ don be^ns ^deflfes C6celhos E pidir6 nos por itier- 
$ee 4que Ihes leyxaflbDOs nufar iegudo no Con foro he 
c6tehudo. Refpddeinos que 6 aquelas Qdades e vUas hu 
pafemos jaysaes por nos n6 o tfczemos c6 vtWntade de 
OS agrauar Mays fFezemolo por prol deles porqm ^juy- 
ties 'naturats da terra de dereEio t de Kasno ^n moy- 
tos ddzos per a nS famerS cmnpridamente jujliga que mS 
bd OS ejlranhos que hi fom pojlos de fforaparte porque 
OS naturaaes da terra t^^m ny moytos paretes e amigos 
e outros que c6 elles ha diuidos de c6iacia e doutros 
femelhauijs e alguos c6 outros hy malquer^^as e defamon 
Ou hS receaja deles por os quaes o deredlo prefume qu^ 
tS conpriclamente n6 ffarl derefto come os eftranhos t que 
n6 \A logar as didlas raz6es E pord nos mouemos de po« 
er hi efTes juyzes efpegialmente por raz6 dos teftamentos 
dos que hi paiTard no tdpo da peftil^jia que deos deu 
pouco t^po ha i ua terra pera ieerd conpridas per dS&s. 
noiTos juyzes como ffoy v6<4ntade dos paffados porque 
achamos que ate deifo t algdos logares n6 fe fazii c6 
elo o que deuia de fy pera des^argar moytos da terra 
s^ del6ga n^h(ia per a uerdade como fi^pre ttoy e he nof- 

fa 



DE LlTT»BAT¥RA PoRTUGUEZAV 47' 

â– ".fa vontade que des^rgafs^ os fFeftos quando hi flb juy- 

)fi zes £ 1)6 o fazemos per outra proU que ende ouvelTcmos 

JAzys t^^mos que por o feruijo que nos hi fezer6 ouue- 

mos e auemos razo de Ihis fazer merjee E v^mos aue 

mays prol receber6 efles cdjelhos defies juyzes- dalem dos 

fobrediftos C6a6 z flaber t Tirar^ as duuidas Stigas def- 

fes C6$elhos e acrec^tar ias rddas dos C6nceIhos e ^ fa^ 

zer laurar e aperfeytar a terra que aquelo que amonta no^ 

9 ieo^ felayros que Ihe dau^ Pero poys todos nolo pidijra 

|f Xe^mos por b^ de Ihe iFazer € elo graga e merc66 £ ou^ 

ii torgamos Ihis que dlega ie os juyzes e aluazijs fegudo 

ii feos foros taes que feia pera eifo e que fiabha fazer de- 

\\ reyto e jufti$a e requerer as rendas defies C6celhos e ve- 

I rea^om da terra como conpre. Ca fe o eles afly n6 fe- 

zere feiS b^ jertos que os noflbs corregedores Iho eJpr- 



I tranharg como no ffeCto couber. 



N. II. Em prova do § 3. 
Artigo 9. das Cortes d'Elyas. 



f Ao que dizem no nono artigo que foy mandado per 

i eIRey nofilo padre em cortes , e fedla mer^ee ao povoo de 
( iiia terra que emiegefiem feus jujzes e aluazijz e fegundo 
I feus foros e que efio Ihe nom era guardado porque erani 
I poftos eoi alguuas uillas e lugares de noflb fenhorio juj- 
zes por nos com grandes contias avendo mefter efles con- 
celhos efio que me dauam pera os outros negocios e 
auendo enti efles lugares tam conginhauees para yuo co- 
mo eflfes que Ihe hi eram poftos E pidianos por mer- 
See que Ihe guardaflemos a difta ordenaf pm A efte ar- 
tigoo rrefpondemos que nofia voontade foi fempre e 
he de Ihe nom Jrmos contra feus foros e aquello que 
•em efta rrazom fezemos foy porque o ouuenios aflTy por 
nolo X<^rul^o e proll da npHa terra pero quei?endo fobre 
^flo fazer mercec ao nofib povoo % Alandamos que em ca- 
da htiu lugar( ou anno como tern Eo;emplax da Ljr 
vraria de Merceana. ) eiplejam jujzes c aluazijs de icp^ 

for 



4? Me m*o r r a' s ' 

foro aqueHes que entenderem qiie guardaram o noflb fer- 
uifo e proll da nofla terra legundo he de feu foro c 
cuftuine e fajS drfto e juftiga de guifa que nom ajamoi 
rrazam de tornar a ello para Ihe feer eftranhado K por- 
que OS oficios andauacn femprie em alguuas peffoas e cs 
Dutros naturaaes da terra que os mercjiam os nom aui- 
am E efto nom era noffo feruijo nd proll da noifa rc^ 
ra porem ceemos por bem E mandamos que daquy- en- ; 
diante que aquell que for jujz ou uereador precurador oi ' 
thezoureiro dalguu C69elho huu anno que delTe dia que 
fayr de cada ndu dos diclos oficios a tres an6s nom ' 
poffa auer em efle Concelho nenhtiu dos di<5los oiipos 
que afly ouve como diclo he e per effo nom feja po- 
rem enramado* , 



N. in. Em prova do § 4. e parte do 6. 
Ord. Aff. Liv. i. tit. 25. 

ElRey dom Joha meu auoo fez hua hordenafom a- 
jerca do raodo e rregimento que aujam de teer os JMJzts 




fidades ou vjllas ou per rrequjrjmento 
las ou por entendermos ajjy por [feruip de deos e noff% 
e proll da terra os jujzes bordenarjos ^effam e nS deue 
hj auer outro faluo a^uelle que por nos be enujado E 
elk deue tomar conhj^tmento de todallas coufas e feSlos 
de que tomauam conbjftmevto os hordenarios pero por 
flerujr a dicla hordenajom € algCius cafos ouando occor- 
rerem a mandamos poer aquj a qual he efta que ffe a- 
diante iFeguec 

Dom Joham pella graja de deos Rey de purtugal e do 
alga rue A quantos efta carta vir^ fFazemos fTaber que por 
flatisfazermos ao que (fomos theudo polio eftado que nos- 
deos deu de rregnarmos d eftes rregnos pollas coufas c^ue 
nos ford diftas que ffe faziam nas correj^ooes da bejra^ 
como n6 deujS e por ffabermos os mallefifios que nos eratn 

di- 



DB LlT'TEHAl'VTkA PORTUGVEZA. 49 

J diftos quena difta terra fazia e pojnha em obrra como a 
. nos era denfifiado e fama defto llaja grrande poUa terra 
. E pera poermos fcarmento aaquelles que acharmos culpa- 
i dos de gujfa que foffem eix^plo aos outros que taees cou- 
fas n6 cometefs^ e outrofly pera poermos aflefleguo na 
* dJSla comarca e darmos rregra aos noflos flbbjeftos co- 
! mo viuclTera daqui endjante em paz e em verdadeira jul- 
' tija porque per uczes mandamos aa ditia £omarca Co/«» 
I e outros offigiaes que pugnjfs^ os malfeftores e fizefsc cor- 
' reger e guardar as malfedorjas que fle hy fazjam e por- 
' que per elles n6 fle corregeo como c6pria a noflb feruj- 
f o <e a bem do cumdu por t^to nos mouemos a hjr aa 
difta comarca correger e enm^dar a di^as coufas per nos 
1 e pera rreformar a difta comarca e tornar ao ftado que 
ftaua em t^po de nolTo auoo e de noflb padrre cujas al- 
mas deos perdooe E porque acliamos que na di(fla comar- 
ca fle fazia muycos mallencios e maIfe(florias pelos caual- 
lejros e efcudejros % homees darmas e pellos fleos E ou- 
jrofly pellos taballjaaes e per outrros mujtos flajdoes e 
^ porque nos demos as terras aos cauallejros e efcudejros 
! e aos outrros grrandes da difta comarca c6 fluas jurdj- 
' j:6oes E em effas terras n6 fle fazia drrto ng juftija cd- 
! mo deuja E efles a que -nos demos as terras e os ikos juj- 
zes e mejrinbos e ouuidores c6flentia em tflas terras que 
' fle fezeflem as malfecftorias e malicfi^los e querendo nos 
com a ajuda de deos poer rremedio a efto qual conprre a 
oolFo feruJ90 e aa prol cumunal da terra acordamos c6 os 
do noflb conflclho por flerujfo de deos e noflb que pofeG* 
femos jujzes por nos € lamego c cm vjfeu e ^ na guarda 
e em tracofo e em pinhel e em cojnbrra ( ou couilhaa , c$^ 
mo fe U no Exemplar da Camara de Santarim^ e em 
caftelbrranco E aaUem dos termos deflas ^idades e villas 
.Ihe demos jurdicom nos outrros julguados das terras chaa's 
e yJUas caftelladas da diifla comarca rrepartindo eflfes jul- 
gados a efles j ujzes flegundo he contheudo nas cartas que 
liies demos defles ofi^ios e pera elles flaberem o que ham 
de fazer nos diClos julguados das outrras terras que Ihes 
!Tom. I. G rre- 



^6 M B M it I A S 

rrepartimos Ihes fazemos hua hordena^om qiie fie adiate 
flegue pera os didos juizes tomar^ conhj9imeDto de to- 
dollos mallefijios que Ife hy fezerem ou teuerem feftos 
date OS fidalgos e os flees e prendellos e punjllos fle co- 
meter6 ou cometerem taaes mallefiyios nos diftos julgua- 
dos jpercjue mereya fleer prefos ou auer^ penna de Jultiga " 
E efl!es jujzes deu^ douujr os didlos fidalgos e os Ueos 
e dar ijurramento nos diaos feilos crimes rrefebendo a- 
pellafTOes e agrrauos nos cafos que per drrto ou hor- 
denajSoes do rregno as deu^ de rrejcber e pofto que as 
partes n6 quejrS apellar apellem efles jujzes poUa jufti- 
, ja nos cafos i que deu^ aapellar flegundo as hordena- * 
fooes dos rregnos : 

Outrofly tomg con hj 'pimento de todallasforjas c jnjurias 
c rroubos que os didtos fidalgos fezerom ou fezerem dos ; 
diftos julguados e oujam os diftos fec^os dasdiftas injurias : 
c forjas e rroubos pofto que flejam jiuelroente deoiada- • 
dos e dcin i elles liurramento como difto he dos crimes * 
E efto fle ^tenda quando Ihcs for denujiado e as par- \ 
tes qujferem demandar efles fidalgos ou os fleos peranrc 
clles e doutra guifa nom : 

Outrofly tome conhjciraento de todallas malfedorjas que 
os fidalgos e os fleos fezerom ou fezerem nos diclos ful- 
guados e o faj a correger e pagar per fleos bdes quSdo 
pera efto for^ rrequjrjdos flegundo he contheudo nas hor- 
dena96oes noflas e dos noflbs anteyeflbres : 

Outrofly tomg conhjgimento de todolios aerauos e da- 
pnos que OS iauradores rregeberom ou rrejeberem deflfes 
fidalgos e dos fleos flbbre as palhas e lenhas e heruas 
e prrados e pa^igoos e iauojras e tapag^s e fle Ihes le- 
uam majores toros ou rr^das ou drrtos ou direjfturas ou 
rrendas dos cafaaes e herdades e doutrras couUis que a- 
quelio que Ihe per drrto ou foro ou cuftume antygo de- 
'xi6 de ieuar E eflio fle entenda quando flfe Ihes agraua- 
r6 OS laUrradores dos didlos fidalgos e dos fleos das cou* 
las flbbrrediftas E fle fle defto nom agrrai^rem os laurra* 
dores nom tomem deilo conhjcimcnto os didos jujzes^ 



t 



DE LITTK.R ATUkA PORTUGUEZA. JI 

e kjxem effcs &Aos aos jujzes das terras i quanto os la- 
urradores alio quiferem demandar efTes Hdalgos E iio$ 
' contrrautos que efles laurradores de ffeos talleres fezerem 
* com efles fidalgos flbbre coufas mouees efles jujzes nom 
i tomd conhjjjmento e Ijurrenfle perante os jujzes defles 
^ julguados ou perante o C.^^' da comarca quaodo por efles 
f julguados for : 

; Outrofly em todos os diftos feftos de que os dirtos jujzes 
f ham de totnar conhjgimento dos fidalgos e dos fleos ajani 
poder dc coftrrager as partes que yen ham perate elles E 
i outrofly as outrras teflemunhas e porteiros e taballjaaes 
e jurados e vjntaneiros que fa^a o que Ihe efles jujzes 
t maadar^ no que pertenfcr aos didos feclos i[6 os quaaes 

^flTes feftos no poderia fleer fyndos : 
I Outrofly ajam poder de coftrrSger os juizes dos dlftos 
\ julguados e os meirjnhos que conprram as flU^as que el- 
I les derem nos diaos feAos de que Ihes he dado conJij- 
1 cimento e fa^am per fleos mandados rremata^6oes dos 
: oees mouees e rrajzes o que per fluas flnyas tori toma- 
dos andando em pregom os tenpos que as hordena^^oes 
{ ilo rregno mandam: 

Outrofly mandamos a efles jujzes que flajbam fle efles fi- 
dalgos por fly ou per outrrem fazem nouamente toma- 
das ou malladjas ou comedorjas ou outrras honrras ou to^ 
ma jurdiffioes em todos efles julguados ou coutam rrlos 
e fle eftendem majs os coutos antigos do que flfoyam dar 
uer no tempo de noflb auoo £ flajbam bem a y^rdade 
de como flfe faz e noUo envj^ dizer todo pello meudo 
efpe^ificadamente e nos mSdaremos flfobre ello fazer aquel- 
lo que noflfa mer^ee for: 

Outrofl[y mandamos aos jujzes mejrjnhos jurados e vjnta- 
nejros dos diAos julguados a que ne dado o encarrego 
flufo didlo e aos jujzes que per nos flbm polios no's 
diAos julguados que Ue virem que em efles julguados fle 
fazem algdus mallefigios ou d^pnos ou malredtorjas per 
efles fidalgos ou per fleos homdes que os prrendam ff6 
OS poder^ prrender nos cafos que de drrto ou hordeoa^ooi 

G ii do 



ft Mr B M b li 1 A s ^ 

So rregno deuetn fleer prefos ou penhorar nos cafbs em 
que deu^ iTeer penhorados e que loguo enuj^ cflcs prefix 
e penhores los di^os jujzes E envjilhes toda a verdade 
e enformafom c querellas defles que afly prender^ ou pe- 
nhorar^ e fie taaes forem que os notn pofti prender oa 
penhorar mandem loguo aa prefla a efles jujzes os nomes 
dcUes ou OS flynaaes e os dapnos que fczerom e quantoi 
flbm e per que terra uaao pera efles jujzes flaberem como 
OS podem prender ou penhorar e fle o afly n6 fezer^ ellcs 
noilos jujzes ho eftrranhem grrauemente a efles jujzes di 
terra e mejrinhos ou jurados e vjntanejros pera efles jut* 
zcs e mejrjnhos e vjntaneiros e jurados poderem penho- 
rar efles que o dapno fezerom e mandadios a todos os 
moradorcs deflfes jul^uados que flajam com efles juizes 
mejrinhos jurados e vjntanejros c6 mias armas e Ihos aja- 
dem a prender ou penhorar eflfes que os tnallefl9ios fe- 
zerem e aquelles que o n6 fezerem agugofamente pagu^ 
o dSpno que forfefto nos diftos julguados e demajs fe- 
jam prrefos e envjados aos diftos noflos jujzes E manda- 
mos que Ihes dem efcarmento qual ellescom drrto deuS 
auer e fl^ejam g conhj^imento de taaes feftos pofto que £fe- 
jam lauradores os que neflfa culpa cajrem: 

Outrofly OS diftos juizes como ouuerem rrecado dos ou- 
Irros jujzes das terras e mejrjnhos e jurados e vjntancj- 
Tos logo agufofamente vaao c6 companhas de fleos jul- 
guados apos efles que o dapno fezerom e os prendam oa 
penhorem fle meregerem fleer prefos ou penhorados e fa- 
jS delles c6primento de drrto E fle os n6 poderem per- 
calcar nos julguados em que ham jurdjfom mandem rre- 
cado aos jujzes dos out rros julguados que os prendam ou 
penhor^ e os enujem prefos aos julguados hu fezer6 os 
mallefifios ou enujS os penhores pera fle pagarem per 
elles OS dapnos e malfeftorias que afly fezerem : 

E fle o juiz a efto n6 for djlljgente e per flua culpa atgda 
j\6 for prefo nos cafos em que o deue fl[eer mandaraos 
que elles per fleos bges cornega e pagu^ efles dapnos e 
'nulfe(^orias e de majs Ihe fleja eftranliado nos corpos 

CO- 



como S tal faflo couber e mandamos aos Corregedores 
das comarcas que ^uando per efles julguados vierd que 
ilaiba como efles jujzes obrar6 em efto. £ ffe os acha- 
t6 6 culpa faf am delles comprimento de drrto E por ef- 
to que per aquj endiante mandamos fazer aos didlos juj- 
zes 06 tiramos aos di(flo$ Corregedores das comarcas a 
jurdiqom que ham e de drrto e hordena^ooes de nofTos 
rregnos deuem dauer flbbre os didios jujzes e mandamos 
que ajam d elles e flobre elles a didta jurdiqom e pbder 
como a ham flbbre os outrros jujzes das comarcas que 
Aom ff6 pottos per nos. E outroflj nom tiramos aos di- 
Aos Corregedores o poder que haro e deueth dauer. flb- 
brre os di^os ffidalgos e fTobre os fTeos ante mandamos 

3ue a ajam e conhe^am de fleos fFedos como he contheu- 
o na diAa hordenagom^ que flbbre efto trragem pero 
madamos que flfe os di(flos Juizes primeiro tomare co^ 
nhj pimento dos fFe^os dos fidalgos e dos fleos nos ca- 
fos fliiflb ^fcriptos que os didlos Corregedores Ihes n6 
tom^ OS conhj^imemos delles e que Ibe lejx^ liurrar os 
dlAos fedlos como per nos he mandado e fl!aiba fle o 
fazem comodeu^ e ffe o aflV n6 fezerepi que Iho eftra- 
nhem como c6 drrto deuenx tazer e he conclieudo na hoi> 
dena^rom do rregno: 

£ porque podera vir em duu}da a efles a que for6'dadas 
as terras da dic^a comarca per nos e per noflb jrmaa6 
a quern deos perdooe e outrroffy aacjuelles que ,na di<^a 
comarca teem coutos e honrras e jurdi96oes que ouuerji de 
fluas heran^as ou conprras ou doac6oes ou efcajnbos ou 
outrros aJgiius contrrautos que eiSies jujzes n6 podia ou 
non deuiam ufar da di6b jurdi^tf nem le conprir efta nof- 
fa hoidena9pm i eflas terras coutos e honrras e por rre- 
mouemios todallas duuidas que defto podiS rrecrecer^ 
Mandamos que os di(^os noflbs jujzes ufem da di<fta j-Urdi- 
^om i todallas terras coutos e honrras que Ihe flbm rrepar-* 
tidas nas terras que de nos leua flegundo fle contem i 
^ noflfa hordena^om nos cafos em ella contheudos e en^ 

as peflbajs em eiia hordenacom expreflas n6 embargSte 

q^uaet^ 



quaefquer prlujllegios liberdadcs e doajdoes que os Se* 
nhores deffas terras e coutos e honras tenham e Ihe fle- 
jam dados tafitos ou expreffos per nos ou per noflfos an- 
tejeffores os quaes ora auemos por rreuogados quato ran- 
ge a difta noiTa hordenasom ^ quant o es dittos noffhs 
jujzes durarc S Jfeos ofifios fidades e vjllas per noffi 
mandado e por efto n6 entendemos de fazer perjujzo 
pera o djante aos diftos Senhores defies coutos e honrra^ 
e Alias jurdi^does priujllegios e Ijberdades que em elie^ 
ham. 

N. IT. Em prova do § 7. 
Carta no Lir* 20. da Chancellaria d'ElRei D. AtFonlb V. 

foL 114. 

Dom atfom A vos fidalgos cauallejrros cfcudeiros conce- 
Iho e hoindes b6c)s da nolFa villa dc coja e a outros quaef- 
Quer a que efta carta for moftrada Saude flabede que nos 
naodo na bondade e dercripqom de Johacn vaafquez de 
pedrofo entendendoo por noffo ferui(o prol e honrra deffa 
villa e ffeu termo por fleer mylhor rregida Teemos por 
bem e mandamollo hv por juiz em noflo nome pera nel- 
la deliurrar todolos /e<flos fiuys e crimes que em a di(5la 
villa e termo ouuer afl/ comecados como por comejar E 
pera poer Regimento e percebim^co cm ella e todas as 
outras coufas qne pertencem por noflb flerujco e bem da 
terra E porem uos madamos que o ajaaes em eifa vil- 
la e termo por noflb Juiz e Itie obede^aaes e c6praaes 
fleos madados em todo aquello que a flcu oii^io pertee- 
$er E iTayde com el e fern el cada uez que per el ou 
da fua parte fordes rrequeridos por noflb fleruiyo pera 
Ihe ajudardes a fazer c6primento de drto eiuftija E por 
efta carta damos poder ao didlo Joham vaalquez que em 
noflb nome pofla dar efcarmentos e penas a aquelles 
que n6 forem obidientes a el ou a fleu mSdado quan- 
to pert^ejer a fleu ofifio os quaes efcarmentos e penas 
Ihe dara quaaes elle vjr que com drto deu^ auen Ou- 
trofly mandamos ap dicfto Joham vaasquez que fe em 

a 



DE LlTtERATTTRA PCRTUGUEZA. SS 

a difta villa e ffeii tenno ac6tecer mortes dhcm&s on 
de molheres ou for^ fe<flos outros crimes e mallcfigios em 
que fle deua tomar enquiric6es deuaflas e por b^ de iuf- 
ti^a que elle as tire per uy c6 taballiSes E as n6 fa9a 
tirar a outrem E que faya poer efTas cnquiri96oes na ar- 
ea defle Cfi^elho E nos enuje ho trellado del las como 
he conteudo nas ordena96oes do Regno E per efta pre- 
fcnte carta madamos aos vereadores e procurador e ho* 
m&s boos da difta villa que per as rr^das do didlo 
C6celho des o dja que comecar de ffcrujr € djante i 
quanto hy ffor noflb Juiz Ihe dem pera flfeu mStymento 
cm cada hdu mes quinhentos Reaes brScos o qual JohS 
uaafquez jurou £ a nofTa chaocellaria & c. dada g fantar^ 
xxiiij dias de mayo per autorjdade do Senhor jfaiTte dom 
pedro e cer. martim gil a fez anno de mil cccc xl. 

% Suppofto que nefta Carta fe Jia6 chame ainda Juiz de 
Fora , com tudo he o ordinario em quafi todas do mef-^ 
mo reinado o accrefcentar-fe a mefma palavra. E os Lu- 
gares , para que fe acha6 mandados , fa6 : Agueda , Alegre- 
te, Arronches , Beja, Braganfa , Caminha , Caftello de Vi- 
de , Ceuta , Coja , Elvas , Eftremoz , Evora , Faro , 
Guarda , Lafoens , Lagos , Lamego , Loul6 , Marva6 , 
Monfa6^ M oura , Olivenca , Portalegre , Sabugal, San- 
tar6m , Serpa > Tavira , Torres Vedras , Valenja , Viana> 
Vizeu. 

N* V. Em prova do § ^^ 
Carta no Liv» 15. da Chancellaria d'ElRei D. Manoel, 

fol. 65, verf* 

Dom manuell e c» A quamto« efta nofla carta virem fa- 
zemos faber que comfvamdo nos do licenciado gafpar 
Jorge que nas coufas de que o encarrecarmos nos faoe- 
ria bem feruvr e nos dara de fy toda boaconta eReca- 
do querendolhe fazer gra^a e mer^ee ho damos por nof- 
To juiz de fora em as noflas villas da torre de memcor- 
vo e de freixo defpadacvmta e feus tcrmos com todolos 
podexes e jurdi^a que lam ordenados aos juizes ordenay- 

ros^ 



5^ M fe M ft I A f 

ros das vjllas e lugares de noflbsReynos e de que elles r£am 
por bem dc noflo Regjrm^to c mays com o coder a all- 
f ada que alem defTo Ihe ordenamos fegumdo leua por 
noffo aluara Porem o notefycamos afly aos juizes vera- 
4ore$ e oficiaaes das dltas villas fidalguos caiialleiros e eP^ 
cudeiros povo e moradores delas e Ihe mamdamos que 
ho leixem fcrvir e rfar do diAo oficio e em todo Ifae 
obede^am como a Aoflb juiz E Ihe leix^ s^ empedimenr 
to algum dar a ejrxecucam fuas ienten^as juizos e mada- 
dos Teguodo que por bcm do Regimento de feu oficio 
<le juiz o deue fazer e for conteudo edecrarado noal- 
ttara do poder e allgada noffo que leua iem nyflo Ihe poe- 
t6 duujda n^ ^rguo algum porque alfy he noifa mer- 
(ee E prazuos que ele aja por anno de feu mantymen- 
to 6 quiiro nas aitas vjllas nos fenryr de juiz trinta miO 
r^s 'f. vimte mill ri^s deles a Bofla cufta e que ihe fe- 
ll pagos por noffa fazemda e cimquo mill r& do con* 
celho da dita vjlla da toi're de mecorvo e outros cinn 
ouo mill r^s da dita villa de freyxo pcUas rrendas dos 
ditos Concelhos ou por fymra e lalha que pera yffo k 
iam^ara fem Remdas do concelho e hv nam ouver dom- 
de fe poffam aver o qual licenciado Gafpar Jorge juroa 
i a noflfa Chancellaria aos sitos aySgelhos que bem e vet- 
dadeiramente e como deve obre e vfe do dito oficio 
guardado a nos noffo fervy^o e as partes dereito e jut 
tifa dada 6 Lixboa aos xxij dias de mayo Antonio ffer- 
nandez a fez anno de mill e v^xiiij''. 

f No Liv. lo. da njefma Chancellaria a foL 6i. vcrf. fe 
acha huma Carta de 6 de Julho de iyi7 , pcla qual fe 
nwndou por Juiz de F6ra da Villa de Memcorvo e Jeu 
termo ao Licenciado Francifco Jorge , com o mefmo po- 
der e alcada que tinha por Alvari efpecial feu . Inna6 , 
( enta6 chamado Doutor ) o dito Gafpar Jorge ; para net 
la fervir como elle at^ enta6 tinha lervido y porem coiii 
2f(j|>ooo reis de mantimento , pagos ^o^ pela Fazeada 
Real^ e os ^^ reis pelas rencfas do Concelho. 



DE LlTTERATURA PoKTUGUEZA. $7 

jy* FI* Em prova do § lo. t de outras mats coufas. 
Capixulos das Cortes de D. Joa6 IIL 

C A P I T U L O XXXVII. 

Porque feus pouos regebg graiide oppreflam com tan- 
tos corregedores das comarcas cotiio >a cada huua vam : . 
e afii de juyzes de fora ; porque onde aula hufi correge- 
dor com quatro ou ^inco offickes : ha agora quatro com 
Yinte officiaes e quatro meyrlnhos com i'eus hom& : os 

3uaes fe ham de mantecr e foftentar pelo pouo : e Ihes 
arera camas e poufadas de graja ; porque de huii cor- 
regedor re^ebia vcxa$am quanto mays de quaao. £ os 
juyzes de fora fe podem efcufar e afld appprefTam que 
elles dam a feiis pouos : com, os juyzes ordioarios que 
fe elegeram das cidade$ e vilas fegundo forma de fuas 
ordenA96& e regimentos : E dos agrauos fe os fezerem 
proueram os corregedores das comarcas aquelles que de« 
Aie auer. E parece aifi o pedem feus pouos a volta aite- 
za que aja por bem que ibmente em qada comarca aja 
dous corregedores letrados : de que aja eiperiencia 
de fuas boudades e con^iencias : porque dous correge- 
dores defta calidade abaftam : e os^ays nio he bom 
nem necelfario. E aja volTa alteza po^ bem que nao aja 
hi OS djtos juyzes de fora : e fe o contrairo quifer fcjam 
fatisfeycos das rendas de voffa alteza : e nao do dinbey- 
ro das cidades e vilas e de feus pouoF. £ ainda fera 
melhor nad os auer hi como acima he dito. 

Repofta. 

Eu reparti as correyjocs pelas comarcas da maneyra 
em que agora eftam ; por ferenformado que era ncccffario 
fazerie afli pera bem da juftija e b6a gouernanga da ter- 
ra. E ateegora tenho vilto por experiencia que eftaa afli 
bem prouido : e parcfendome que em outra maneyra fe 
deue melhor ordenar: eu o prouerey afli, E quamo aos 
juyzes de fora em algds lugares fe nao podem efcufar : e 

Tofk^ L H ^wi 



:>^ 



j:8 Memorias 

em outros far alguuas caufas qm fobreut he tiecejfarh 
auelos por algu& tepo. E por iflb ey per cfcufado de pro- 
uer a^erca de os tirar na mancira que pedis. E quanto 
a feus mantimentos ey por bem aue. daqui em diate fe 
Jia6 paguem aa cufta do pouo : e le paguem aa cufta de 
minha fazenda. E quando a requerimento dalgudas pefloas 
OS pofer em fuas terras : fera pago todo o mantlmero 
aa cufta da tal peffoa que mo affi requerer : e diflo fa- 
rev ley. 

C A P I T U L O XLI. 

Item pedem a voffa alteza que aja por bem que 05 
juyzes dos orfa6s : nao feja pcrperuos : e feja fomenre de 
tres i tres annos : porque do contrairo fe fegue muuo 
dano aas cidades e vilas onde os ha : porque tern muy- 
tas amizades :, e ha hi muita caufa dafeiyam comque fe 
peruerte juftiga. E as peffoas quando fam perpetuos na6 
oufam requerer fua juftija liuremece como faram fe forem 
temporaes: porque cntam os ditos juyzes fe trabalharam 
mais de fazer o que deuem : porque laberam : que fua ju- 
rifdijam nao hade durar muyto : e as partes podcram re- 
querer melhor feu dereito. E pedem mais a vofla alte- 
za que aja por bem que a dada dcftts offigios do julgado 
dos orfa6s feja pelas camaras das cidades e, villas : por- 
que fern pre no tempo pafiado aas diras camaras pert^ 
eo prcucr dos ditos officios : e que fe nao pofTam ven- 
er. E mais fenhor que na6 leuem nenhuu falairo oa 
maniim£fto dos inierefes do dinhciro dos orfaos : nem 
das ditas ^idades e vilas. E fomente ajam aquilo affi 
dordenado como por feu trabalho que nas ditas ^idades 
e vilas cuftumaram leuar. 

Repofta. 
Aferca do que apontaes do modo em que deuem fer 
prouidos os juyzes dos orfaos : guardarfe a acerca diflb o 
que a ordenaja em tal cafo defp6e. E fe algdas prouifo& 
fam pnfTadas em contrairo. Ey por bem que fe guardem 
como nellas fe contem porque fe paffaria por aiguds juftos 

relr 



I 



DE LiTTEBATUR A POUTtraTTEZA. S9 

refpeitos. E quanro aos letrados que ordeney que fof- 
fem juyzes dos orfaos em algus lugares pofto que me 
^ a iflb na6 mouefle fe nao pareyerme que erai bem dos 
orfaos e que fuas fazendas feriam melhor mmiftradas 6 ar- 
recadadas. Ey por bem que os' que forem poftos por mi 
nos ditos lugares ; em quato leruirem dos ditos carre- 
gos : lejam pngos de todo feu' mantimento : e da apou- 
lentadaria a cufta de miuha faz^da. E diifo farey ley. 

C A P I T U L O XLIL 

Item fenhor pedem voflbs povos a vofla alteza aja 
por h6 que fe nao dem apoulentadarias decamas aos cor* 
rregedores e juyzes de fora : meyrinhos e feus hom& de 
gra^a^ como atequi fe fez : fomente por feus dinhelros : 
porque neflas apoufentadarias reccbem grande opreflam : 
e na6 he jufti^a darenlhas de gra^a : poys elles leuam 
muy b6s mantim^tos e premios de feus officios. E que 
a fly feus hom^s nio jirem rid dem fees : poys ha hi 
porteiros nas ^idades e vilas que o podem bem fazen 

Repofta. 
Quanto as apoufentadarias dos corregedores efeusmei- 
rinhos : e homds : eu fuy enformado per letrados a que 
ho mandey ver que o pouo era obrigado ihas daar co^ 
mo as deu fempre. E por tanto ey por efcufado o aue 
aceVca difto me pedis. E quanto hapoufentadaria dos 
juyzes de fora : e meyrinhos que c6 elles ferud e feus 
homds : ey por bdque ajam apoufentadaria a cufta de mi- 
uha fazenda. £ quando a reauerimdto dalguas peflbas os 
pofer em fuas terras : fer Ihes na a dita apoufentadaria pa- 
ga a cufta da tal peflba que mo affi requerer : e diffo fa- 
rey ley. E quanto ao que pedis que os homds dos cor- 
regedores nao firem n6 dem fees : ahi nao ha ordena^am 
nem prouifam minha per onde o poflam fazer : e fe ahi 
ha algtia : ey por be que fe na6 guoarde : e que as ji- 
taj6es fe fayam fegundo forriia dc minhas ordenajCes. 

H ii N. FII. 



6o Mehohias 

' ' N. FIT. Para 4) mefmo § 
Lei promettida nos Capiculos antecedentes. 

Ley IX. Que os juyzes de fora : nfieyrinhos : c feus ho- 
m^s na8 fcjam pagos aa cufta do pouo: ea cuja'cuf- 
ta feram pagos. 

Vendo eu a oppreflam que o pouo recebia em pa- 
gar parte do falayro dos juyzes de fora affi ordinarios 
como dos orfdos : que por mira eram poftos cm algus 
lugares : e afli em Ihes darem apoufentadorias e a ieus 
meirinlios e hom^s : por ho fentir affi por feruigo de 
deos e bcm do pouo. Ey por bem e mando que osjuy* 
zes de fora affi ordinarios como dos orfaos e meiriDhos 
e feus hom& ( que por mim ora fam ou ao diante fb- 
rem poftos em alguas cidades : viias : e lugares de meus 
reynos e fenhorios) : nao ajam coufa algua: affi do man* 
timento : como dapofcntadoria de cafas e camas aa cuir 
ta dos pouos : nem das r^das dos con^elhos : e feram 
pagos a cufta de mlnha fazenda. E os juyzes meyrinhos 
e feus homes : que por mim ora fam e forem poftos : 
a requerimento dalgus fenhores de terras : de qualquer 
eftado : calidade : e condicam que fejam : em alguas das 
ditas liias terras feram pagos affi do mantimemo como 
da apoufentadoria de caias e camas a cufta daquelles que 
mo affi requerer^ : fern Ihes fer pago coufa algua a cufta do 
pouo : nem das rendas do conjelho • nem de minha fa- 
zenda. E todo o fobrcdito fc comprira e guardara fern 
embargo de quaefquer prouisoes que por mim ate era 
fejam paffiidas em cotrairo : as quaes ey pro reuogadas : c 
mando que daqui em diante nao tenham vigor aem efiedlo 
aigu. 



M&- 



DE LlTlfEBATUR A PORTUGUEZA. 6x 



M E M O R I A 

Soire qyal feja verdadeiro fentido da palavra Fa- 

janhas , que exprejfamente fe achao revogadas em 

algumas Lets ^ e Cartas de Doacots e Confir^ 

ma foes antiga^ y cmio ainda Je acba na 

Ord. liv. 2., tit. jy, § 26. . 

PorJozeAnastasio deFigueiredo. 

I. TVT A6 fe trarari aqui do fentido hiftorico da 
J^\( palavra Fa^anba , era que fignifica mais com- 
mummente acgaB heiojca , gloriofa, Angu- 
lar, e admiravel , como traduc^ad de facinus cm La- 
tim , como ji vemos por exempJo fer qlumsido pelo Se- 
nhor Rei D. Affonfo III. Conde de Bolonlia ,0 que a 
feu refpeico tinha obrado. Dr Martim.^dc Fmtas , nad Ihe 
querendo entregar o Caftella de Coiinbra y fena6 dcpois 
que foi cercificado da raorte de feu Rei , e Senhor, p 
Scnhor D. Sancho II. em Toledo > dizendo', que elle nap 
fizera erro , mas tinha feito baa fa^anba aina de h5a 
^aualleyro e leal fida/go y.on como mais fe lembra p 
Author do noYO Diccionario da Lingua Portuguefa . torn. 
I. pag. 591. S6 me occupari, e £ari o objedlo defta bre- 
ve Memoria , o fubminiftrar os raeios de fe poderem fi- 
xar as id^as a refpeico de qual feja o verdadeiro fenti- 
do juridico ; que entre n6s teve , e alcanjou j a ponto 
de merecer expreffa , e efpecifica revogaja^ em varias 
. Leis , e Cartas ae.Doafad , ^ Confirma5a6 : cm cujas con- 
clufoens fe acha muitas vezes mandarem-fe cumprir , e 
guardar , e ter todo o feu devido efFeito fern embargo 
de quaefquer Leys , grofas , ordenafoes , foros , faja- 
nhas , opinions de Doutores , e Capitulos de Cortes \ ou , 
^aS embargante qnaesquer direttos ca nonicos , ciyis , 



6a MEMOirAf 

cojlumes , fajanhas , ejlilos , que contra o feu cofitheu- 
do foflem ; porque em quanto contra o mefino fofjem fc 
ha tudo por revogado , annullado , e de nenhum vigor. 
II. Achando-fe efta f6rma , ou outras fetnelhanres , 
no tempo dos Senhores Reys D.Joao I., D. Duarte , D, 
AfFonfo V. , D. Joa8 11. , e ainda no do Senhor O. 
Manoel , he notavel , que o primeiro que entre n6s fe 
propuzeffe explicar o fcntido , e iignificaca6 da dita pa- 
lavra Fa^anhay fofle o Licenciado Duarte Nunes do Li- 
am na i. Part, das Chronicas dos Reis de Portugal foL 
167. da £diqa6 de i6oo. EUe adverte como raza6 baf- 
tante , e jufta para a fua digrefTatf , depois de chamar 
Fafanha ao que fuccedeo no repto de Ruy Paes de Vie- 
dura , e Payo Rodrigues , em o anno de 1^42, que fa- 
zendo as iJeis defte Reino^ y e as £scrip;uras antigas 
men9a6 defta palavra , que elle na6 vio entender a al- 
gum Letrado do feu tempo , talvez pelo defcoftuxne ^ 
aue enta6 havia de fe fazerem fa^anhas , era melhor na5 
fe i^norar mais , que direito era fafanba. E por iffo 
contmAa dizendo , que „ he hum juizo fobre algum fei- 
^y to notavel, e duvidofo , que por authoridade de queen 
,, 6 fez , e dos que o approvaraS , e louvira6 ficou delle 
,, hum direito introduzido para fe- imitar , e feguir co- 
„ mo ley , quando outra vez acontecefle. Tal fbi eftc 
^, cafo de Ruy Paes, e Payo Rodrigues, onde fe duvi- 
„ dou , aual era o reptado , e qual o reptador , por o rep- 
3, tado dezafiar em cafo maior : e o que fe faria , quan- 
„ do dous combatentes chegaffem a termos de em tanto 
„ tempo ( como foi o de tres dias arreyo , ifto he fuc- 
„ ceilivamente ) fe na6 poderem matar , ou render hum 
„ a outro. Pelo que fenao louvada aquella fentenja del* 
„ Rey de Caftella ( D. AfFonfo XI. ) , e approvada pe* 
,, lo Povo , dahi em diante fe decidiria por ella ourro 
„ cafo. E por iffo fe chamou fa^anba aquelle direito que 
„della relultou, pelo feito notavel, fobre que fe deu, 
yy como fe tabem chama coftume o direito que refulta 
yy do que em hum lugar fe coftuma fazer. ^^ £ pera mais 

de- 



DE Litter ATUR A Portugveza. <5^ 

declara9a6 poem outros exemplos : hum de Caftella , 
que he o juizo ou fentenja de d6ze Cavalleiros de va- 
rias Naj^es , a que fe ^cometteo depois da batalha de 
Najara , que ElRei D. Pedro de Caftella venceo , o de- 
cidir fe o Marechal de Franja Moflen Beltra6 de Guef- 
clim tinha errado , e faltado ao juramento y e promef- 
fa de le na6 armar contra o Pripcipe de Gaks , filho 
d'ElRei de Inglaterra , huma vez que ( como dice 6 
Marechal ) elle tinha vindo i dita batalha , na8 como 
Principe , ou Capira6 della, mas como foldado afalariado , 
e ^s gajes d'ElRei D. Pedro , o unico Senhor da ba- 
talha. E foi( continAa, ediz Duarte Nunes ) notada «- 
quella r^pojla ( que os Cavalleiros hovera6 por boa > 
e dada com Direito ) de maneird ^ qne for aquella 
fayanha fe livraraS ( defpachara6 , ou rentenciara6 ) de- 
pois muitos cafos femelbantes , quatido aconteciaS na 
guerra. E outro do nolTo Reino de Portugal ( que fe 
refere tambem no Nobiliario do Conde D. Pedro Tit. 
y^. § 6. dos Cunhas ) a refpeito do modo , como nas Cor- 
tes de Alemanha , Lombardia , Inglaterra , Franca , Sici* 
lia , Navarra , Aragam , Caftella , e Lead pelos feus Prin- 
cipes , e por varios Jltos-homens , Senhor es , e Cavallei- 
ros fe dccidio , e refolveo , que Martim Vafques da Cu- 
nha o velho podia largar iem crime , e vergonha ao 
Senhor Rei D. Diniz o feu Caftello de Celorico de Baf- 
to J ao qual na6 queria receber , por Ihe na6 fer affefto , 
cm raza8 de ter imuriado a D. Domingos Jardo , Bif- 
po de Lisboa , feu Chanceller m<4r> e grande feu privH- 
do ; fobre o que os tinha hido cbnfultar. E a/Hm o veio 
a fazer , conforme quafi i Lei da Partida ( 2. tit, 18. 
L. 20. e 21.) que Duarte Nunes diz /^r^^^y^ tirou da 
tal faganha. 

IIL Tendo cfcripto a/fim ncfte particular Duarte Nu- 
nes do Lia6 , a ouem na verdade fe deve muito , feguio- 
fe no fim do mefmo Seculo i6. ( depois do meio do qual 
elle floreceo ) , o na8 menos benemerito Jfto Jorge de 
Cabedo « o qual no fim dos Areftos da 2. Part, das fuas 

De- 



^ 



64 Mbmorias 

Decisdes pag. 446* efcreveo fobre que Jignifique a pa^ 
lavra fafanha nas Ordena^Ses e doafoes feitas par EI- 
Rey. Elle refere a dcclarajad , e opinia6 do ciito Co- 
rifeo della ; e legundo a mcfiTia Ihe parece que a dica 
palavra^ na Ord. liv. 2. tit. i^. § 26. ibi : Na5 enibar- ' 
gante quaefauer direitos canonicos , civis , cojlumes , 
I fa^anbas ^ ejlilos ^c. y e em muitas Doa^fies em que 

fe acha6 as mefmas palavras , denota o oicfmo que fe 
fe dicelTc : fern embargo de quaefquer detertninafSes 
em cafos notaveis dadas. Por^m na6 contentc com ef- 
ta , vai fazer-fe Corifeo de huma fegunda opinia6 a ret \ 
peito da figni/icajad da mefma palavra , a que elle pro- 
tefta inclinar-fe mais ; de que vem a dizer o mefmo que 
ofiniao altercada / como Te fe dicelTe : Sem embargo 
de quaefquer opiniBes aindaque altercadas : como colhc 
das palavras da hiftoria d'ElRei D. Pedro de Caftella 
cap. 14. Ann. f. : „ y tuuiera6 todos que fizo el ca- J 
yy uallero lo que deuia hazer , y aun es haza&i em CaA 
yy tilla que aifi fe deuia hazer,, id ejl opinia6 alterca- 
da; como diz : accrefcentando que as ditas palavras ^% 
refere Fr. Prudencio de Sandoval na Hiftoria d'ElRei 
•D. Affonfo VII. de Caftella fol. 144. E nos teftemu- 
nha , que ouvira dizer a huma peffoa muy grave dejie 
Reinoy aue ouvindo ler ao Doutor Manoel da Coihi 
em Coimora, quando tinfaa alguma opinia6 cm que ha- 
via muita altercajad , coftumava dizer : E ijlo be que 
fe cbama fafanba. Concluindo , que conforme as ditas 
duas fignificajdes fe podem entender as Doayoes,* e Leis, 
onde houvcr femelnante palavra , fecundum fubjeSiam. 
mfteriam. 

IV: Piiblicadas eftas duas opini6es , e fignificaf 6es da 
referida palavra , na6 faltava mefmo o muito merecido 
nome dos ditos Corifeos dellas y para que todos defcau- 
calfem fobre a fua authoridade ; e unicamcnte o noffo D. 
Rodrigo da Cunha na fua Hiftoria Ecclefiaftica de Lis- 
boa , rart. 2. Cap. 70. fol. 206. e 207 , fallando do cafo 
]i apontado de Martim Vafques da Cunha , ( cuja boa 



fitganba ficau para fctnpre , como fe conclue no Nobilia* 

h rio do Conde D. Pedro , que no dito Lugar copiou ) ; 

'; depois de referir as ditas duas opini6es , e ifttelligencias 

^1 da palavra Facanha ^ julga no num. 7. ou final do dito 

*• Cap. 70. na folhas 2C7. fer mais conforme ao Conde , 

" is JEfcripturas antigas , e ainda i Ordenayad , que Faga^ 

â–  nba feja ,> hum tal , e tarn generofo, ftlto y que affi pe- 

' ^ la cftranheza, e valor com que foy obrado , cooio pe* 

' yy la aucfaoridade da peflba > que o obrou , e daquellas > 

' iy que o iouYafa6 , e cel€brira6 , mereceo e alcanfou 

9, hum puiciencial juyzo^ defer tido, e auido porley, 

i, onde coiKoreflem igaaes > ou femelhantes circumftancias,. 

yy De maneira que nao feja Fafanba > o juizo > que ao feito 

„ illuftre fe fcgw y fe nao o mefmo feito , e acjaS , a queni 

i, (egue o juizo , que pelas fontes ddde nafcep, ficou co- 

5, mo em ley , c determinajafi. „ E que nejle fentido cor-^ 

rem melboros tres exempios ^ com que allega Duarte Nu* 

nes y e as palavras da Chronica A^EJRjty Dom Pedro 

I cruel de Cajtella , qu^ traz Cabedo , e acima ]i fir 

\ ca6, rcferidas por Fr. Prudencio de Sandoval no mef- 

\ tXio lugar pag. 284. 

3 ' V. Os outros lifcripmres que fe* feguirad nada mais 
\ fazem do que referir as duas primeiras opini6es y ou mais 
I ou menos extenfamente y como o P. D. Rafael Bluteaa 
\ no Tom. 4* do feu Diccionario da Lingua Portug. let. 
F. pag. 6.: inclinando-fe f6 d primeira, que uiiicamen* 
' te referem Antonio de Villas-Boas e Sampaio na iua 
Nobiliarchia Portugueza cap. ii. pag. 127. > e o id km- 
bradp Author do novo Diccionario da Lingua Portug. 
]io xhefmo lugar y e algum mais : e preferindo a fegun^ 
da , de que feja o mefmo que opiniao attercada e con^ 
troverfa , depois de ta6bem lembrarem a priraeira , o Pa- 
dre Bento Pereira no Appendix ao feu Elucidario num. 
1968. pa^. 624, e algum outro. E nenhum fe occupou 
em exammar mais cou(a alguma ao dito refpeito y o que 
!a6 he novo , nem digno de admira9a6 , ainda em pon^ 
^os de confequencia ^ e de maior utilidade* Por^m o que 
Tom. I. I fd 



^66 MxMotiAs 

{6 faz admirar he , que os ditos dots Corifeos y cujos 
mes fe fazem y e ia6 ta6 diftindlos na nofla Hiftoria Lix- 
teraria y' oa6 bebeflem na veidadeira fonce > a que podia6 
recorrer , e a que principalmence o 2.® efti recorrendo 
a cada paflo > que ia6 as Leis das Sette Partidas ; de 

iue cauza muito maior admira9a6 y que os Autbores do 
>iccionarto Grande da Lingua Caftelhana , dado a luz 
pela Academia da mefma Lingua y no tom» 4. let. IL 
pag. 1^2.^ e no refumido em folha pag. 5*34, ua6 che- 
gaUem a tirar outro fignificado y ou fentido d P^ 
vra , de que fe trata ; fena6 o de feito beroico , jatm- 
foy e Jingular y o mefmo que Facinus > que antigameft- 
te fe dizia fazafia. No dito Codigo pois das Leis de 
Caftella Parr. 3. tit. 22. fe acha y e nad coofuhira6 ^ 
a Lei 14. Como non vdlt el juyzio qite es dado fo com- 
dicion y for fazaHas y na legunda parte da qual fe 
\t> yy Outrofi dezimos que non deue valer ningd juyzLo 
^y aue fueile dado por fazanas de outro , fueras ende 
yy u toaiafTeo aquella fazsna de juyzio que elRey ott- 
,, uefTe dado. Ca eftonce bien puede Judgir por ella: 
yy porque la delRejr ha fuerfa y e deue vakr como kf 
>, en aquel plejrto lobre que es dado ^ e en los outros que 
^, fueren femeiantes. yy Tinhao mais a nota y que o Com- 
mentador deiias Gregorio Lopes rinha ja feito a dic9a6 
for fazaHas y em que lembra ajuftadamente , que a di- 
ta Lei naqueila determinaqao concorda com a L« Nem$ 
13. Cod. de Scntent. et interlocur. omniuin judkum, 
ibi : cum non txtmplis fed Itgibits judicandum Jit y c 
com o C2i^. Dixit Dominus 12. Cauf. XIV. Queli.Y.: 
e o prova com muitas aurhoridades e DD. y limitando 
i6 o caib de os t^es exemplcs teicm feito e introduzb 
do collume &c. -- ^ 

VL A^ vifta pois da dita Lei y e fua nota y podia6 feo 
difliculdade entrar no verdadciro fentido da palavra em 
quefta6^ vendo como ella le romava muito ant^^ dos 
•x^mpJos , que Doarte Nunes refere , por quaefquer exem^ 
pios de juizos , ou. Scntenjas >\ que. fc dflleui principal- 

menr 



DE LlTTKRATfTK A PoiTUGXTEZA. 6y 

^ mente em cafos , em que as Leis do Paiz na6 defTem 
1 providencia , c que foflem duvidofos por ferem ommifTos* 
^ G como taes Senten^as podia6 fer dadas pelos Reis , ou 
I pelos feus Magiftrados , ou por Aibitros, que a prazer 
f das partes fe nomeailem , e elcolheflem , coaio fuccedeo 
r no 2.** exemplo , que refere o diro Duarte Nunes ; e na 
fbbredita Lei Imperial I'e na5 exceptik6 mefmo as Sen- 
! ten^as ainda dos Magiftrados maiores , que no Imperio 
fe conheciad \ por illo na dira Lei da Partida k tira 
femelhantemente toda a authoridade para ferem allegadas 
e feguidas quaelquer Sentenjas, ou determina56es em ou- 
tros cafos dadas, e poderem cftes decidir^fe por exem- 
plos das qucji tinha havido^ ouando forem , e tiverem 
lido dadas por ourros que iia6 foflem. os proprios Reis : 
porque as delles unicamentc tinha6 forca , e devia6 ra- 
ier como Lei em aquelles cafos > ou pleiK>s , fobre que 
foflfem dadas , e em todos os outros fenielhautes. Pelo 
que fe deve , e pode ficar entendendo , que Duarte Nu- 
nes do Lia6 errou , e he menos exa<flo na ^eneralidade , 
com que repuca y que o ficar introduztdo direito para fe 
I imitar , e icguir , como Lei , nos cafos femelhames , do 
J juizo fobre algum feito , prov^dm da authoridade de quern 
J o fez , ou deu, e dos que o approvara6, e louv^ra6; 
, quando efta qualidade foi julhmente refervada e feita 
privativa aos dos Principes Soberanos , e Reis , a quem 
i6 pertence fazer Leis , ou authorizar , e receber outras 
nos feus Eftados ; e itto por huma Lei anterior e ex- 
preflfa das metmas partes , de c]ue produz os exemplos : 
Em fupp6r, e affirmar, que foi neceffario fer louvada e 
approvada pelo Povo a Sentcn^a d'ElRei D« AfFonfo 
AL , para dahi em diante fe decidir por elk outro ca- 
fb; quando pela dita Lei ella f6, e as da mefma natu- 
feza , tinha6 indubiravelmente for^a de Lei geral i<S por 
authoridade do nieixno Rei : Em efpeci ficar , que feja fo* 
bne feito mtavel , pois bafta fer , c achar-fe duvidofo , e 
natf decidido pelas Leis ^ para a Sentencaque rccabifle ib* 
bre elie^ poder fer feguiaa e imitada^, epmo exemplo, 

I ii com 



^8 Mbmokia^ 

com forca de Lei nos cafos femelhantcs ; fendo dad^ 
por aquelles que podem fazer a mefma Lei : ainda que 
poiTa lembrar ( em parte com D. Rodrigo da Cunha do 
)A referido lugar , o qual no refto fe fepara ainda mais 
da verdade , que Duartc Nunes ) , que a referida pala- 
vni deva a fua origem muico mais antiga a lucceder 
mais ordinariamente e muitas vezes nas faganhas , e ca- 
fos notaveis , o haver as queft6es> e fuas decis6es, que 
por iflb yiera6 a tomar o nome que he mais proprio 
dos mefmos cafos. E finalmente em produzir para mais 
declarafa6 o primeiro exemplo do juizo , e Sentenca da« 
da por huns rigorofos Arbitros ^ como fora6 aquelles di- 
tos Cavallerros i pois ella , quando tivefle o nomc , nad 
podia ter authorioade alguma , fena6 entre as partes > que 
por elles quizera6 fcr julgados , e nunca fervir de Lei y 
e 02.^, em que os que fora6 confultados por Mart'iui 
Vafques da Cunha fobre o feu cafo , que na6 era dcci- 
dido ou providenciado pelas Lcis de Portugal , na6 de- 
rad tanto hum juizo , ao menos com for^a de Sentenca t 
como hum mero confelho , em que concordarao fe 
obfervaffe por ilTo nefte Reino a Lei das Partidas, 1 
que fe conformarafi no que Ihe aconrelhara6 , que fizefle: 
iendo certo , que ja eftara6 publicadas , c talvez por effe 
principio , e por outras raz6es lembraffe ao Senlior Rei 
U. Diniz adopta-las como fubiidiarias ; em raza6 de fer 
hum Codigo mai$ amplo^ e pcla maior parte tiradodo 
Direito Romano. Pelo que errou mais em fupp6r qut 
da dita fajanha > a que tal nome ( juridicamente ) , oil 
authoridade nunca podia pertencer , fe tiralTe a dita Lei 
21. tit. i8. Part. 2. > eftando publicada muiio antes do 
reinado do dito Senhor Rei> em tempo de feu Av6 
a. Afibnfo Sab to pelos annos de 1260. 

VII. Ifto fe confirma mais claramente, e qual fcfle 
a fignificajadi que entre n6s teve antiganaenie apalavra^ 
de Que fe trara y ( ainda que ncfta parte na6 he impu- 
tavel a ignorancia a algum dos noflos Authores) com 
a traduc5a6 , que ao reinado do dito Senhor D. Diniz 



DE LiTTSKATURi. PoRTtTGUEZA* 6^ 

fe fez do referido Codigo das Partidas para o ja dito 
i fim y de que neftes uitimos tempos appareceu a primeira 
I Partida na Bibliotbeca de Alcobaca, em que fe confer-^ 
I! va , e a terceira na Livraria do Convento de Santo An- 
tonio da Merceana , d'onde ha poucos annos paflbu pa- 
I ra o Real Archivo da Torre do Tombo, ondefe aclia. 
Ncfte Livro ou Partida III. pois fe acha a mefma Lei 
14. do tit. 22 : canto no val juizo que be dado Jo cS^ 
died ou for facanbas , em que fe traduz a fegunda par- 
te acima tranfcripta do modo feguinte. y^ Ouirofly di- 
^y zemos que n6 deue ualer n^nhuu juizo que fofle dado 
,, por exSpro doutro faluo fle rec6tafle aquele eyxenph 
yy do juizo que llij ouueiTe dado elRey cnt6 be podya 
„ julgar per el porque o juizo delRei. ha forja e deue 
„ ualer como ley em aguel fobre que be dado 5 nasou- 
3, iras que forem femelhates del. „ relo que he manifefto , 
como duzentos annos antes que Gregorio Lopes enten- 
delVe fazanas por exemplos y fe Ihe deu efta lignifica- 
^ao entre n6s em a dita traducga6 , com tanta certeza 
que nem a palavra conferviraO > (ena6 na rubrica* £ 
^ daqui fe feguio , que como ta6 expreilamente fe defle ^ e 
j pertencclTe aurhoridade , e valor de Lei aos exemplos de 
. Sentenjias ou juizos, cue dcifem os Senhores Reis nos 
cafos ommiffos ou duriaofos \ como juftamente fe Ihes con- 
ftrvou , e coniirmou expreflamentc na Ordenaqa6 do Se- 
nhor Rei D. Affbufo V. lir. a. tit. 6. ou 8. ( confor- 
me OS diverfos Exemplares ) no fim do § 2.® ou na 
parte, que foi copiada na do Senhor D. Manoel lin 
2. tit. ^. § 2. 9 e ultimamente na de que ainda ufamos 
liv. 3. tir. 64. § 2.: foi neceffario^ que expreffamcnte 
fe revogaflem , quando igualmente era6 revogadas quaei^ 
quer ourras efpecies de Direitos ^ e Lels ^ porque pela 
authoridade que ihes era dada y, poderia6 reiiftir a exa- 
Aa obfervancia do que de novo , e^ por aquella vez 
fe mandava, ficando alias continuando em feu vigor, 
(onforme Ihes era concedido. Cuja revoga^6 fe na6 
pode extender a quaefquer outros exemplos^ que nun^ 

<a 



d M B M O k I A f 

fo'rart authorizados , c por tanto Ihes na6 era necrf" 
ria ; porque feria enta6 darem-lhes os Senhorcs Reis cm 
iras partes , e por tantas occafioes , o que redonda* 
*nte , e para fempre com toda a jufti^a Ihes negara6. 

VIII. Ncm a cxcertiva authoridade , e iequito, que nos 
Bpos mais pofteriores ate iioa entrdrao a ter por abu- 

as Senten^as , Areftos , e C^fos julgados, que no mef- 
>s tempos fez neceflario krein em muitas Leis revo* 
dos cxprcflamcnte , ( affim como os Eftilos , que !Tiui- 
\ vezes dos mefmos Aieftos fe introduzia6 ) , chc^ou 
poder imitar a jufta authoridade das Fafanbas nos ter- 
>8 da fobredita Lei, e Ordena^Ses, com que na iua 
cep9a6 iicou concordando , c a iieceffidade , que dahi 
!S proveio de fereoi tambem revogad^s , fempre que ea- 
rn a fazer-fe na concluza6 de algumas Leis , c Canas 

Doa(6es , ou Confirma95es rcvogagad gcral de rodo 
que ao feu efFelto podefle contradizer: ou podc mo- 
r-no8 a criSr, que a fignificafaft da dita palavra, quan- 
nos tempos antigos fe cncontra a tal revoga^ad , 
6. havendo ainda o abufo poftcrior , comprehendeire gc- 
.mente todas as Senten^as , e juizos , que para exempjo 
produziflem. E fe nos noffos tempos o vemos algu- 
IS vezes feito , he por tirar duvidas , e feguir-fe de al- 
ma forte o erro dos mefmos tempos, por caufa da 
zcSiva authoridade , que na pratica , e no F6ro le en- 
»u a dar aos Areftos, e Cafosjulgados , como he conf- 
ite : cujos nomes porem he certo , que fa6 os que me- 
)r fucced^ra6 ao anti^o Fa^anbas ( juridicamenrc fal- 
ido ) , quando nad fofj^m de juizos , ou Determina96es 
s Reis , c^ue enu6 tinha6 tam diverfa authoridade , 
mo eft^ dito* 

IX. ' Por tanto fe vd , e p6de concluir ja quanto ce- 
>rinamente inventou o noilb Jorge de Cabedo a 2.* opi- 
t6 , que acima fica lembrada no §• 3.° , pela qual nem 

menos fe chegou tanto i verdade , como Duarte Nu- 
{ do Lra6 ; pois que da dita Lei , em que elle devia 
^r , ou fyndar o que nos efcreveife , fe moftra y que nun* 
- ca 



DE LlTTl^ATV^A'PoatUGUEZA. ^f 

ca fauma fimples opinia6 altercada e controverfa p6de en^ 
trar na fua aifpoficad, e menos na fua excep$a6 : nem 
as razoes , cm aue fefunda , podemdar^he algumacdF^ 
pu produzir fundamento , que attendivel feja* C^go e pre- 
yenido com a authoridade da peiToa ^ a quern ouvira di« 
zer o que dizia aquelle mui diftindo e benemerito Len« 
te da uoflfa Univerfidade de Coimbra , na fua ilorente 
Epoca do reinado do Senhor D. Joa6 III. , foi entender 
mal as palavras y de que colhe a lua opinia6 , e dar-lhes 
hum fentido todo contrario ao que ellas mefmas defi^ 

§na6 ; fazendo opiniaS altercada o terem > yotarem , ou 
ecidirem todos , que o Cavalleiro fizera o que devia fa-^ 
zer y e fer ainda fa^anha que ajjlm fe devia fazer. Nem 
me pofTo perfuadir^ como deftas palavras fioaes p6da 
colligir Jorge de Cabedo a durida ou altcrcajafi, affirm 
mando ellas > que ajjim era ainda feguido^ fern que hou-« 
vefle coufa em contrario : pois he ccrto j que taes pala-* 
vras f6 a favor de JDuarte Nunes, e d^ fuaopinia6 po^ 
deria6 fer produzidas y fegundo a fua affirmativa y quan^ 
to i deciza^ > e quanto m refultado ; na6 podendo nel«* 
las conhecer-fe^' ou fonhar-fe coufa que induza altercar« 
(ao y depois que tiyera6 , e coocorddra6 ou decidira6 que 
tlnha obrado , como devia , o tal Cavalleiro ; como me^ 
Ihor vcio a conhccer D* Rodrigo da Cunha refcrido aci- 
ma no § 4.^ O dito y e atfirma; a6 do Lente r ( quando 
na6 admitta duvida a fua exiftencia^ e pofla fer razad 
unica de decidir a favor da dita %.^ opinia6),. al^ de 
poder fer mal entendido > ou percebido pelo que o ouvia 
o tempo ^ e fentido > em que tinha lugar , e por ignoran-^ 
cia , ou efquccimeuto informar mal a i^abedo ; ou tambem 
poder o dito Lente dar-lhe o fentido que quizefle : p6« 
de muito bem fer , ( e he como mdhor podemos penfar , ) 
que elie por huma analogia y e femelhanja do que &be^ 
zia era fa^anba y deffe efte nome na6 a opinia6 alterca*^ 
da e cpnrrovertida^ como mal infcrmou, ou percebeo 
o que movco com a fua authoridade a Cabedo ; mas aa 
juuo, que eile expUcaDdo-a faaidi inclinando-ie para 

hur 



7% MSMOKIAS 

huma parte. Em cujos tennos ficava podcndo de al^tn 
moda e ajuftadamenic dizer, que o feu juizo fobreaquel- 
la opinia6 altercada e controverfa , quando acabava de 
o declarar, c enfinar , era o que fe chamava F-^w«A^ : 
e ifto pela lemclhanja, eanalogia, queao diio refpeko 

Erocedia , confonne o fentido , aue did i mefina palavra 
>uarte Nunes dcclarado eemenaado^ como fica demonP 
trado nos §§ 6.^ 7.*" c S."* 

X, Ifto mcfmo fe prova raais pelo ufo , que da refe- 
da palavra fe faz naquelles lugares , em que ie achao re- 
yogadas txs fa^anbas y pofque muitas vczcs, ecommum- 
mcnte fe aclia6 ao mcfmo tempo revogadas as opinioes 
dos Doutores. Ora he clariffimo, que neftas opinioes en- 
tra6 tambcm as altercadas, e muito mais fuperflua fa- 
zem a repeti5a6 das mefmas opiniSes ainda que feja6 ^Z- 
tcrcadas y com cuja intelligencia ainda Cabedo gcnerali- 
za mais a fignificayad que dd i tal palavra ; e devcrii 
com muito maior raza6 na6 achar-fe junta com outras : e 
ie aflim na6 fuccede muitas vezes , he certo , que ha de lor 

Eor quererem dizcr outra coufa totalmcnte diverfa. Ncm 
a coufa mais natural , do que depois dos Coftumes ou 
fojos , e antes dosEftilos , lerem revogadas 2L%fa(a»hasy 
que fd tinha61ugar quando nadhavia l^ti ou geral, ou 
particular, por que fe decidilTe o cafo cm quella6, por 
ilFo ommiflb i e que cra6 mais que os eftilos, que fcvi- 
nha8 a introduzir pela muita frequencia , e continuafad 
dos Areftos e Cafoit julgados ou Sentcnjas , que por fi 
na6 tinlia6authoridadealguma de introduzir direito, nem 
forja de Lei , por na6 ferem dadas pelos Senhores Reis : 
fendo por iflo que f6 fe Ihes feguiaS nos lermos que ad- 
mittira6 fcmprc os mefmos DD. a refpejto dos Exemplos , 
que excluem as fobreditas Lcis , e Capimlo ou Canon 
do Decreto; e dos ditos Areftos, ou com mais ou me- 
nos excelfo nos tempos pofteriores : e na6 fendo pofte- 
riormente i Ord. do Senhor Rei D. AfFonfo V. no ji 
lembrado titulo , pela qual , aflim como peias pofterio- 
res ^ OS Eftilos da Corte por ellas quaiificados ^ e ulti- 
ma- 



DE LlTTERATlfRA PoiVlTQU fiZ A/ 73 

' tnamenre pela Lei de 18 de Agofto de 1769. § 14. , vie- 
" rwL6 a alcan^ar outro grio de authoridade. 

XI. E defte modo fica jd claro , como fe deva en* 

tender a dita palavra Fa^anhas , e como fe deve cmen- 

^ dar , e Jimitar a primeira , c defprezar inteiramente a fe- 

* gunda opinia6 j fazendo o jufto criterio da reflexa6 de 
' D. Rodngo da Cunha y cjue iia6 p6dQ comprehender o 

fentido juridico , que a dim palavra entre nos alcan^ou^ 
' fendo tambem menos fincero e exafto em accrefcentar 

• a palavra propriamente i affirma^a6 do Doutor Manoel 
i da Cofta : e acabando de feguir-le c^gamente o que ate 
I agora fe acha efcrJpco , e fobre que fe defcan^a fern ou- 
\ txos fundamentos que na6 feja6 os da autkoridade. Com 

o que por^m nad pretendo^ nem quero privar a qual* 

3uer de poder penfar de outro modo y e de fazer ufo 
as raz5es ^ que melhores e mais folidas \h.Q apparece- 
' r«m« 



Tm. L K ME3 



74 



MSMOBIAS 



M E M O R I A 

Sohre huma Chronica inedita da Conquifta do Algaru. 

POR F*. JOAQUIM DB SanTO AgOSTINHO. 

INTRODUCqAO- 

EM Agofto do anno de 1788 defcubrl naCamandi ' 
Cidade de Tavira no Reino do Algarve huma pr- 

quena Chronica da Conquifta do mefmo Reino , que 
julguei de algum interefle. Nos Tomo's Velbos da mcf- . 
ma Camara vem lanjada no I. aue por fua oiuira anth 
guidade na6 tern principio , nem nm , defde pag. uy/ ace 
213 por treze laudas completas de fol. grande. Nos To- 
mos Reformados em T733 vem no I. defde pag. 5 ateo 
jmeio da pag. 9 , por doze laudas e meia da mefina map 
ca : e fazendo todo o esfor^o por encontrar o Authoga- 
pho da .dita Chronica^ o naopude ji mais confeguir. 

Como ella he Anonyma , nem defigna o tempo , 
em que foi efcrita , fd por conjefturas poderemos deicr- 
minar a fua antiguidade. £u me perfuaao^ que, fuppoP 
to o feu Author na6.f6ja coevo , pois promette cootar 
a Hiftoria defta Conquifta fegundo o que achava efcri- 
to , ]i que a iflb havia faltado a Chronica da Efpanha^ 
elle com tudo he muito antigo : o que fe colhe de dir 
zer, que ainda nos feus dias jazia a offada dos Mou- 
ros , que o Meftre D. Pavo Perez Correa matira oas 
Antas , pouco antes da Conquifta de Tavira ; de dar 
conftantemente o titulo de ViUa i efta Cidade , a quem 
deo o Foro D. Manoel , e o confirmou D. Joa6 III. por 
Garjta fua de 10 de Novembro de 15*25' dada em Almei-. 
rim ; e ultimamente do feu eftilo , e orrhografia , que he 
o ar^gumento mais deciziyo da fua antiguidade ^ como per- 



yi 



DB LlTTEKATU^A POUITU GU EZ A. yf 

ceberd facilmente qualquer homem lido nos antigos do* 
g cumentos. da noflaHiftpria. ,^ 

Quanto i fua integridade y em dous ^ ou mais lu- 
gares a julgo mutilada de poucas palavras y que o con- 
texto eiu requerendo fe fupprafij e eu o na6 fiz , por 
i; cjuerer cotifervalla.no feu mefmo eftilo , Orthografia ^ e 
i6rma , fegundo a copiei fidelifCmamente do exemplar do 
Xomo Velho ji citado. 

Na8 poffo difpenfar-me de fazer aiguns reparos , e 
reflez6es lobrc cert&s paffagcns defta Chronica , que d^f- 
perta6 a Critica , e a li^ao. 

No penultimo tltulo della fe diz : )i Quando ho 
% meftre dom payo correa ouve ganhadas eftas Villas e 
^ ^ luguare$ no alguarve que erad da conquifta dEllRey de 
^ * cailella cuidou EllRey^dom afomfo que era bem de man- 
J > dar pedir aquella terra 4 feo fogro que Iha deje por 
^ » conquifta e eota6 en^iou lli a Raynha fua mulher n occ. 
: A primeira couza, que fe offerece digna de reparo ^ he 
^ dar efta Chronica a conquifta do Alguarve por Conquif- 
ta de ElRey de Caftella : fegunda , dizer , que a Raynlia 
-D. Brite9 fora mandada pedir d feo Pay a dadiva da- 
queUes lugares , e Villas para feo Marido. 

C^uanto a primeira : A Conquifta do Reino do Al- 
'gaarve he hum fa<fto dos mais embrulhados na Hiftoria 
Pornigueza. A idenddade dos fuccelTos deftes tempos , 
a pouca exacca6 dos primeiros Chroniftas, a preven^a6 ^ 
e o eipirito de partido , que defgra^adamente dominava 
OS Hiuoriadores da idade media d'ambas as Monarchias^ 
realizou a chimera de fer o Reyno do Alguarve Con- 
: quifta das Armas Hefpanholas y e hum prezente y de que 
a generoiidade dos feus Principes nos quiz fazer merc& 
.Aum correo efta opinia6 y beoida nas encharcadas fon- 
tes do6 .Chronic6es y fern outra prova y ou outra averi- 
,gua(a6. E que affim fuccedeffe na6 he muito para ad- 
mirar} porque os Portugueses , contentes em todo o tem- 
po da moria verdadeira de terem iido os primeiros ^ e 
.unico6 Conquiftadores daquelle Reyno % pouco interefla- 

Kii va6 






76 M « M O It I' A S 

va6 na difcuffa6 dc opini6es arrojadas , c frivolas , q«e 
OS fticceflbs defmentiatf 9 e a falta de fundamentos arguiii 
de fabulozas. Mas que Se Quien de la NeuvUe ^ Ls 
Clede y e huma Sociedade deHomens Litteratos em In- 
glaterra , affim o penfaflem , e quizeflem antes conduzir- 
ie pella parcialidade dos Chrooic6es , que pellas provas 
incontraftaveis , e lucninofas , que offerecem Branaao , c 
todos OS que defpois delle tern efcrito a noiTa HiftoFk 
Nacional , he ifto ao meu ver , hum excefTo de paiza6 
fern defculpa , ou huma ignorancia indigna de qualqoer 
hpmem dado is letras. 

EUes coiifefra6, que Sancho I. em 11S9 ajudado <fe 
huma Armada de Cruzados , que aportira em Lisboit , 
fern outro direito , que o das armas ^ commum fem du- 
vida a ambas as Monarquias ^ e de que \i havia ubdo 
feu Fa7 , o grande AfFoxifo , encrira pelo Algarve , c 
tom^ra Silves. Que licen^a fe pedio para ifto aos Re^s 
de Efpanha ? Qie litigio , que difputa , ou que quelxa not 
confta fe levantafle fobre efte faClo ? Ora efta Conquifli 
he eftabelecida na authoridade de JoaS Brantoffy e BJh 

Serio de lUveden , Authores daquelles tempos j e quan- 
o elles paiTaflem em claro por hunt faclos extranhos 
ao feu alTumpto , n6s temos nos feguiores monumemos 
ac provas mais irrefragaveis , e veridlcas. I. Em o prin- 
cipio do anno de 11 89 fez Egas Affbnfo, e fua mulher 
D. Sancha Paes doa$:a6 ao Abbade D. Joa6 de Salzeda dc 
certas pefqueiras , que tinha no Rio Douro , e diz a E^ 
criptura , que fora feita aquella doa$a6 Regnante Re- 
^ Sancio y quinto Regni ejus incipiente ^ .quanda cspu 
Juit civitas Sylves &c. Conferva-fe no Archivo dc 
Salzeda , no Liv. das Doa96es , foL 27. Branda6 na6 re^ 
fledlio fobre efta efcriptura com a madureza que deWa, 
porque cont^m anachronifmo. Se D. Sancho 1. na6 go- 
vernou antes da morte de feu Pay, o que ninguem diz ^ 
feliecendo-lhe elle em 6 de Dezemhro de iiSy , defcfe 
efte dia at6 o correfpondente dia , e mez de 118^ 
vad tres annos complctos ^ e o principio do anno foiar 

de 



i 



BE LlTTEir ATIT* A FoKT tTG VEZ A. 77 

\ de Ii89> at6 OS 6 deDezembro do antecedente de 88 > 
: coincide com o principle do 4 anno do Reynado do 
r ttiefmo Principe : como pois , fendo aquella cfcriptura fei- 
« ta na era de 1227 pnncipiada , e por tan to no anno 
g principiado deii89, V^^ "^ > defde 6 de Dezembroan- 
) tecedente , o 4 anno iniciado de Sancho I. , como diz y 
4 que fora feita Quinto Regni ejus incipiente ? Por^m 
\ efte anacHronifmo , que talrez na6 exifta no original ^ 
nada enfraquece a prova , que deiia fe tira y para ie li* 
I quidar a prefente auefta6. 11. Em Dezembro de 1189 
o mefmo Key D. oancho 1. faz doa9a6 do Caflello de 
- Alvor no Algarve i S* Cruz de Coimbra , e no corpo 
^ da eicriptura fe 1£ : Confentiente (y confirmante hoc 
Jkmno Nicaldo ejufdem prwincia , ^ regionis tunc 
temparis Pontifioe : e no fim confirmad com outros , Ni'* 
colaus Syhenfis Epifcopus y e D* Rodericus Sancii y qui 
tunc Sylvio prseram y conjinno. Exifte no Cartorio de 
S. Cruz de Coimbra. III. Em Marco de 1190 o Bif* 

?o de Silves D. Nicoldo a rogos do Illuftriffimo Rey de 
brtu^l y e Algarve D. Sancho y &c. fez doaca6 da Igre« 
ja de Lagos ao Mofteiro de S. Vicente de fora. .O feu 
autographo fe guarda no Cartorio do mefmo Mofteiro. 
nil. . Em Efcriptura original do Archivo de S. Cruz 
de Coimbra , feita por efte mefmo tempo , affigna Dom 
Sancho com firma ae dous efcudos , hum particular do 
Reino do Algarve, e outro das annas do ^^^yno. V, 
Em 1 1 90 n'huma efcriptura, que exifte na Torre do 
Tombo no Liv. dos Foraes antigos fol. 72 , e no Archir 
vo de Grijd, fez l>4 Sancho doa9a6 ao mefmo Moftei- 
ro , em que fe intitula Rey de Portugal , e do Algarve , 
e &lla exprdfamente na tomada de Sylves. VL Em 
Fevereiro de 1191 fez doa^ad o mefmo Rey do Caftel- 
lo de Abenemeci no Algarve ao Mofteiro de Alcoba^a, 
e nellas fe intitula : Portugallia Rex , & Algarbii y 
e coiifirma Nicolaus Sylvefyis ( Episcop. ) 

Daqui fe tira , que Sylves , Lagos , Alvor , Abene- 
beci > foia6 Conquiftaa de Sancho L feitas por elle , ou 

por 



.7* M E tf O » I A 5 

por ordeffi fua. E teodo os Mouros o Refiio do Algn^ 
re pelo direito das annas y como os Godos todas as 
Hefpanhas antes delles , e na6 fcndo o Reyno de Por- 
tugal na foa Conftituifa6 limitado quanto is Conc^uiftas, 
nem o podeado fer; na6 conftando de algum privilegio, 
por que o Key no do Algarre ficaffe na encrada dos Ara- 
Des adjudicaao aos futuros Keys de Caftella y nem le- 
« Tandd eftes as fuas armas ao Algarve antes de Dom 
Sancho ; fica claro ^ que aquelle Reyno , defde que foi lir 
rado aos Barbaras.) pertenceo ao primeiro Conquiftador, 
•c por tanto i Goroa de Portugal. 

Como OS Mouros tomailem a ufurpar-nos o Air 
garre y ou em todo y ou em parte ,: D. Saiicho II. , tea»- 
do para ifto exempio em feu Av6 , fe foi fobre os £ar- 
baros pelos annos de 1228 ; e os fucceifos copoariaib o 
feu zelo y e ^idigas , fe as diflen^des domefticas o natf 
cbrigaifem a entrar na confidera^atf dos feus funeftos 
eti^itos y que era neceifario atalhar. No anno de 1 a:)2 
diz Bsiovio aos Annaes de Maronio y que o noflb £>oai 
Sancho non infelici Marte prxlium per JJgMrbiwn fmj- 
cepit y Mc gejjlt &c. hx6 iigy continuou a guena, 
como diz o Arcebifpo D. Rodrigo , fern individuar os 
feus fucceifos. Em 1240 entrou pelo Algarve D. San* 
clio , acompanhado de D. Paio Peres Correa y e tomoa 
CAceUzy e Ayamonte. Prova-fe efte fafto pela doajatf, 

Sie no mefmo anno a 18 de Fevereiro fez El-Rey a 
rdem de Sant-IaRo , e feu Commendador de Alcacer y 
D. Payo ; dando-lbe as Villas de Cacella , e Ayamonce : 
Pro multo bono fervitio , quod mibi jecerunt D. Pels'- 
gius Corrigta Comnundator de Alcacar dr f rates ejus-- 
dem Ordinis y do y ir concedo Cajielhtm meum de Jiysr^ 
monte ... ut diSii Commendator ir fratres me diligamiy 
.& qu^rant mibi bene , ficut domino naturaU trc. Se 
pois os fervi^os de D. Payo era6 feitos a D. Sancho, 
fe efte Ihes dava o que era feu , a fim de que o amaP 
fem y e ferviflem y como a feu Senhor , e Key natural , 
i:omo foi efta Conquifta feita por ordem de X^ftella? 

Aquel- 



D£ LlTTBRAVURA PORTUQUEZA. J^ 

: Aquella efcriptura fe euarda na Torre do Toftibo , liv^. 
I das Ordens Militar. fol. 17^ > e i86.. Noliv. dos Obitos>. 
] de FombeyrQ fe diz , que Silveftre Pires e HeriBigia 
i Pires de Moreira morr£ra6 ante ipfum Daminum Jte- 
w gem Sanctum fecundum in direptione Cajiri de Ayamon^ 
I te ultra Jnam ^c. Talvez que D. Saocho andalTe 
I &zendo eftaa Conquiftas em pefiba > para com eftes fer- 
j Yi90s gratificar a Caftella alg^m mimo , que dejla hou* 
^ vefle recebido. Em 1242 foi tornado Eftombar ^ Alvor^, 
J Paderhe ^ Tayira e Sjrlves por D* Payo Peres , e fuas. 

S Rentes. Era elle ainda Commendador de Alca$ar, aa 
uas Tropas era6 Pormguezas , e eftaa Conquiftas legiti- 
mamente para, a Coroa de Portugal , que alii luvia pof^ 
to aouelle General das fuas armas ^ para confervarem a 
que id fe bam recuperado do poder Mauritano ^ e ti^* 
rar-lhe o que ainda nos ufurpaya6. Na Torre do Tomrf 
bo liv. das Ord. Milit* a fol. 186 vem huma Bulla do 

I' Innocencio IV. , que confirma d Ordem de Sant-^Iaga 
a doa9a6 inferta. oamefma Bulla , que D. Saacfao II. Ihe 

^ fizera da Cidade de Tavira , e. diz a dba9a6 do Rey: : 
Pr0 amore D.PeJagti Petri Corrigta Mapjlri OrdJms 
Militum S. Jacobi iy pM multo bono Jervitio^ , quod' 
iffe Magijien , & pradiEkus Qrdo mibi fecerunt , ^ 
jacient y do ^ ir concedo . . . ut me diligant , irfacianr. 
ficut domino naturali , illam iriUam de Algarbe , qua 
dicitur Tavilla. Em 16 de Janeiro do mefmo anno 
fez El&ey. doaca6 i Odem da Vila de Mertola , diff 
2endo , (|ue Pro multo fervitio^ qnod mibi fecerunt^ 
D. Pehgius Petrns Corrigia Commendator de Akaeer , 
4s* fratres ejufdem Caftri Ordinis Militia S. Jacobi . . •. 
do y ir concedo Cafiellum meum de Mertola S^c. Efti 
aa Torre do Tombo liv. de D. Affonfo III. fol. 147. 
At6 cfte tempo era D. Paio f6 Commendador de Ai«. 
tacer ^ os feus fervi^os erad a D. Sancho > as. Terras 
cooquiftadas para Portugal , e o feu Rey o que as dava 
ds peflfoas , que ta6 fielmente Ihas ganhara6 das mads 
dos Barbaros. Em 1141 fbi D* Paio nomeado Cca4 



S(3 MXBCORIAS 

Meftre. Ainda em 27 de Abrii de 1245^ o mefino Ref 
doou ao Bifpo , e Igreja do Porto o Caftello de Mara* 
chic : Quod ejl Citra Serram de Jlgarve , como diz 
^utna mcriptura original da Torre do Tombo. 1 

AfFonfo III. em 1249 ou acompanhado do Meftre , S 
que o viria foccorrer , ou fern elle , eotrou no AJfarve » . 
e tomou Faro ^ Aibofeira , Loui6 , Aljezur , Porches , e * 
Hmpou todo aquclie continente do dominio Mauritano, 
que per tantos annos o aflblira. Em 10 de Mar^o de 
X25'o , eftando ainda em Faro , fez D. Affbnfo doa^ 
de Aibofeira ao Meftre de Aviz , D. Martim Feman- 
des, como fe \t no liv. dos Foraes de D. Affonfo IIL 
fbl. 43 i e i Efteveanez no mefmo anoo a do Cafietfd 
de Porches. 

Sendo ifto evidente , he na verdade . huma g^ande 
inconfequencia a de certos Hiftoriadores ^ e entre eUes 
OS Senhores Inglezes , que , tendo reconhecido as Cod- 

3uiftas dos Keys Portuguezes no Algarve , quando trata6 
o cazamento defte ultimo Monarca com D. Brites , di- 
zem J que ella recebSra de feu Pay em dote o Reyno 
do Algarve com conhecimento de vafllalagem , roenos a 
Cidade de Silves , que elle refervira para fi. Na6 fei 
como o Tradudlor Portuguez defta Hiftoria a na6 illuf- 
trou , ou corrigio neftes , e outros lances ta6 alheios da 
verdade , e ainda dp bom ienfo publico. 

A verdade pois defte fafto , cuja Hiftoria , c pro- 
va fe podem ver em Brandam , e outros , he , que 
eftimulado Affonlb X. de que o de Portugal avancaffe 
tanto OS feus dom'mios j e obfenrando huma conjunAura 
propria , ou para rompimento , ou para melhorar o feu 
Eftado com migalhas Portuguezas ; e receofo ASonfo 
IIL do Hefpanhol , como quem entrava a Keynar com 
apparencias de ufurpador , para melhor fe firmar no Thro* 
ao , lizongeando hum Principe vizinho ^ e ciofo do 
augmento da nofla Monarquia , convencionou no pri- 
meiro anno da fua Regencia , que elle ficaria com a po{^ 
fe ^ e dominio do Algarve j e o Hefpanlu)! com o ufo 



DE LlTTEHATIfRA POKTUGUEZA. 8f 

fruto. Mas efte contrafto defpois das guerras entre os 
dous AfFonfos em iiyi , foi alterado per outro de 115^ > 
em que a adjudicajafi das -rendas para o de Caftella fe 
limitou ASmente para o tempo da fua vida ; e em 126^ 
com a niefma limitajad fe mudou em 50 lanjas prom- 
ptas todas as vezes aue Hie foffem requeridas ; e defta 
mefma penfa6 foi abfolvida a noffa Corda por merci 
de AflFonfo X a feu Neto , o Infante D. Diniz , em 1267. 
Aflim o Reyno do Algarve nem foi Conquifta de Caf- 
tella em tempo algum , nem doa^ao de Affbnfo X a 
fua Filha D. Brires , fegunda mulher do noffo D. Aflfon- 
fo em 1253 depois do repudio da infeliz Mathilde. 

Que D. Brites fora requerer efte Reyno para feu 
Marido , he fa<fto , que ninguem atefta d excepjaS defta 
Chronica ; convindo todos , que D. Diniz fora o agen- 
te da rnerc^ , que fe requereo , fegundo vimos de dizcr. 
Fbr^m p6de fer que fofle acompanhado de fua May > 
ou que .roife f6 efta ; pois na6 he indifputavel a jomada 
de D. Diniz a Caftella , para confeguir de feu Avd a met* 
c& rrferida. 

A ordem , com que efta Chronica logo no titulo i. 
conta OS fijfaos de D. Atfbnfo IIL , he inteiramente erra-* 
da i al6m dift:o eHa fe efquece de alguns , e erra o naf- 
cimento de outros. Erra a Chronologia do Infante Dom 
Diniz 5 pondo o feu nafcimento em 20 de Outubro > 
quando he innegavel pelas provas produzidas em Bran- 
dam , qne o feu nafcimento aconteceo a 9 do mefmo 
mez no anno de 1261. Efquece- fe do Infante D. Ferr 
uando , que fegundo o Epitafio da fua fepultura , que 
e&i em Alcoba^a , nafceo em 1262 : da infante Dona 
Maria y nafcida em 21 de Novembro de 1266 : e do 
Infante D* Vicente , que nafceo em 22 de Janeito de 
.1268. He inteiramente errada a ordem, porque. conta 
OS Filhos de P« Affbnfo I}L , pondo no pirincipio Dom 
Diniz , depois D. Affbnfo ,. D. Sancha , e D* Branca j 
pois iabcmos com toda a evidencia Hiftorica fer Doha^ 
Branca a primorgeoLta , que nafceo em .Guimarafe a 28 



82 Memorias 

de Fevereiro de iijg : e logo D. FernanA) , D. Di- 
li iz , D. Affonfo em 8 de Fevereiro de ^^6^ y Dona 
Sanclia em 2 de Fevereiro de 1264 , D. Maria em 21 
de Novembro de 1266 , e D. Vicente. 

Nefta Chronica pafla6 por iiuma mefma Dcflba aP j 
fim o que no ticulo i. deo o confelho , e induftiiou a | 
D. Payo fobre os camiiihos y e o Eftado politico dos 
Mouros y como que fe encorporou com os Fidalgos ] 
Portuguezes no choque das Antas , gue procedeo a to- I 
mada de Tavira , como fe Id no titulo jr. Coiicorda. j 
fern duvlda com todos os Hiftoriadores y que me lem- 
bra tenho lido nefte ponto. Mas Daroia6 Antonio no 
9. torn, da fua A., G. de Portugal pag. 280 , x8i diflz0- 
gue o prlmeiro do fegundo, chamando ao primeiro Gar- 
cia Rodrigues y hum certo mojo do paiz , e ao fegundo Sir 
iDa6 Rodrigues , que era mercador. Talvez fe enganafk 
com alguma Memoria apocryfa , ou feria efta huma das 
equiroca96es y a que efta6 fujeitos todos os Efcripto- 
res.^ 

No titulo 2. defta Chronica fe diz , que o Meftre 
trocdra com os Mouros Eftomhar , e Alvor por Cacella 
Brandam Part. 4. liv. 14. cap. xo. du?ida defte fafto> 
que outras memorias connrma6. A boa Critica o apoia- 
ria , fe na raza6 que delle nos di efta Chronica , fe iia& 
refalraife qualquer inverofimilhan^a y de que podefle fer 
cenfurada. 

Pelo titulo 6. defta Chronica confta y que os Ca- 
yalleiros j que morrdra6 no anno de 1242 no lugar das 
Antas junto a Tavira , fora6 o Commendador Mor Dom 
Pedro Puez , e na6 D- Pedro Rodrigues Mem do Val- 
le , Damiafi Vaz , e na6 Dura6 Vaz , Alvaro Gar- 
cia , EfteTa6 Vaz , Vallerio de Ofla ( e na(J de Ora ^ 
ou Oja ) , e o mercador Garcia Rodrigues. Eu fei que 
o contrario efcreveo Brandad, e outros j por^ nafi 
me poflb perfuadir y que fendo efta ac^6 executada jun- 
to aquella Cidade , e fendo ahi mefciio collocados na 
igreja Matriz de Santa Maria Maior aquellcs aguerri- 

d«5. 



©B LltTtl ATtRA PollVUGUEZA. Z% 

dos , e Chriftaos Cavalleiros , o A. defta Chronica po- 
delTe ignorar os verdadeiros oomes^ ou enganar-nos de 
propofito* 

Taes fatf os reparos > que me occorrdrad na Ii9a8 
defta Chronica , e que ampliaria com mais algumas no- 
tjcias y ie ellas foflem originaes : Eu os fiz mais para 
abonar a minha reputa$a6 , arrifcada fern duvida na pur 
blica9a6 de huma Chronica , cujos faflos y que ofierece , 
6a padecem duvida y ou ia6 faifos no fentimento mais 
plauuvel dos Criticos y do aue para oftentar de erudi(a6. 
£ntretanto eu tenho julgaao efte opuf culo digno de fe 
communicar com os Sabios, e poderd fer util fe no que 
J208 conta por certo y ou crivel na6 encontrar oppofi(a6 : 
ao menos ferviri aos que por genio y ou lica6 y adopta^ 
tern 08 aotigos fentimentos dos primeiros rliftoriadores 
defta ConquiUa. 



Lu CO- 



8^ M EM O 1 I A S ^ ' ' -r 

CORONIQUA 

D E C O M O 

DOM PAYO CORREA 

MESTRE 1>E SANTIAGO DE CASTELLA 
tomou efte reino do algarye aos moros. 

RErnando ero portugall ellRci afomfo o trcfeiro def- 
te nome que hera cazado com dona beatrix filha 
de ellRey de Caftella ouve della «ftes filhos convem 
a faber ho ymfaote dom denis que nafc^o em LUsboa 
dia de S. denis aos vymte de outuoro era de mill e do- 
zemcos e novemta e nove annos , e ho ymfante doia 
afomfo que foi mui bom. yrafamte » e a jmfamte dona 
famcha que morreo em fevilha e defpoi^ a trouxeia6 a 
allcobaca e outra filha que ouve nome dona bramqua que 
foi fenhora do mofteiro de llorva6 e nelle morreo legUD- 
do a Coronnica de efpanha fas men9a6 e efte rej dom 
afomfo toraou aos mouros fara6 e otros Iluguares e ho 
meftre dom payo correa era feo compadre e fco oaturall 
e ganhou tavira e a maior parte do allguarve e na6 diz 
como nem porque guifamas quercmofvos dizer aqui bre- 
Yememte como eftes luguares foram tomados iegundo 
ho achamos efcripto. quamdo ellRey de Caftella tomoa 
fevillia aos mouros fegundo ho achamos efcrito na co- 
ronnica de efpanha era alii com elle naquelle cerquo ef- 
te meftre dom payo correa trazemdo comiiguo muintos 
e bons cavalleiros da ordem de fantiago de Caftella de 
que elle era meftre e defpois da tomada de ferilha vivco 
pouquo tempo ellRey dom fernamdo e reynou defpois 
cURey dom afomfo ieo filho padre defta dona beatris mo- 
Iher de ellRey dom afomfo de portugall reynando ainda 
feo irma6 dom famcho cappello tres annos antes que el- 
le foce dado por regedor de portugall ajuntou ho meftre 
dom payo correa fua gente e entrou pella terra de lufi- 
taoia .que era conquifta de portuguall onde havia muitos 

lugua- 



DE LltT »KAar«» A PoUfUGUEZA. fj 

luguares em poder de moros e ganhou delles merthola e 
a torre que efta da parte de foras da quella villa e o 
dito rey dom iamcho fes merce pellas almas de i'cu pa- 
dre e madre e por fervijo que Ihe ho dito meftre fizera. 
Ganhou mais eite meftre aos moros auzulltrell que he em 
campo de ourique e eftaodo nefte luguar ouve concelho 
com OS feos cavalleiros de que maneira podia6 hir ao 
reyno do alguarve mas todos em hum acordo por recea- 
rem a crande paflajem da ferra Iho eftrovaya6 e ho mef- 
tre teodo em vontade de hir Id toda via veiho a fallar 
com hum mercador que andava vendendo fuas mercado- 
rias autre os moros e os zpaos a que chamava6 Garcia 
Rodrifijues e defcobriolhe a eile a vontade que tinha de 
conquiftar aquella terra que era por fe^vi^o de deos e 

3ue o delchava de fazer porque na6 fabia todo o reyna 
o adguarve , e os Reiz que havia e como era6 em 
I graade defvairo. huns com otros que era hum dos azo^ 
[ porque mais azinha ho podia guanhar fe li foce e de* 
' vizoulhe o lugar por onde melhor paflaria e levaria 
fuas getilea mais a feo faivo enta6 cavalguara6 os alma- 
' graves do meftre e pariira6 de azuUtrell e paflara6 a 
. ieira peiia torre de orique e andara6 mui man^amente 
por OS moros nad haverem fentido delles e ao primei*s 
ro luguar que cheguara6 foi a torre de eftombre e aprove 
' a deus que a tomara6 mui a feo falvo e tanto que foi 
^ tomada euviara6 loguo recado ao meftre e elie com gran- 
de aprazer cavalguou loguo a pre9a com feos cavalleiros 
freyres e levou luas galas e palTou a ferra chegou a tor- 
' xe qne os feos ji tinna6 tomada e dalli ganhou hum lu- 
ffuar a que chama6 alvor que he antre filves e lagos e 
deftes dous luguares fazla6 grande guerra aos moros de 
' filves e de outros luguares ao redor. 



Co- 



K M If « I t iL f 

Como OS fHoros deraS ao mefire Cacella por dcicbar 
a torn de ejiontbar , e alvor. 

VEndoqe os moros munto anojados e prefeguidos do 
melire ouvera6 comjelho huns com otros que /he de- 
9em por partido ao meftre algum luguar mais fbra do Rey^-- 
no por aquelles que cinha donde Ihes na6 fize9e tanto dam- 
no e Qojo como Ihes fazia junto da cidade de filvez daqud- 
les dous que ja tin ha gaohado porque a terra era mais pa* 
Yoada contra o cabo e acordara6 de Ihe darem por par- 
tido a Cacella por aquelles lu^uares ambos e ifto fizerao 

!30rque tavira hera luguar mais fora do Reyno por zqvd- 
es que tinha donde Ihes na6 fize^e tanto nojo e dali 
o deicara6 mas azinha fora da terra e fizeramno (abet 
ao meftre e a eUe Ihe aprove munto porque ho luguar 
hera forte e bom e deichoulhes enta6 eftombar e alvor 
por cacella e dali caralguou o meftre com fuas genres 
e foi cercar a paderna porem o mercador Garcia Rodri- 
guez di^e ao meftre que os moros era6 com grande def* 
vairo e que ifto era para elle tnais azinha ganhar a 
terra e na6 feguio defpois afi oue loguo os moros font 
em hum acordo e todos fe trabalnaratf defender fua terra e 
quando os moros de fara6 e de tavira e dos termos em 
redor fouberatf que o meftre hera fahido de cacella a 
correr peilo alguarve mandara6 dizer aos moros de lou- 
1^ que no dia Teguinte fo;em com elles para todos te- 
rem ho caminho ao meftre e pelleyarem com elle e a 
ctro dia ajuntaratf^e todos com efte acordo e fora6 dor- 
mir a hum loguar onde chama6 o desbaratto contra a 
ferra e o meftre deitou parte e paflbu de noite por iou- 
le que o na6 fentio nimguem e indo pello caminho di- 
reito que rem para tavira as fuas efcutas que vinha6 di* 
ante fentirad os moros que ahi jazia6 e ali (e deteve e 
na6 quiz andar e jouvera6 ali toda aquella noite. 



c#. 



bE LlTTEHATUK A PORYitJaVEZA. 2^ 

I Como mejire felkyou cam os moros e os desba- 

rattou e venceo. 

V TA Efpois que a noite foi gaftada ^ e o ar da manhan 

JL/ remo e foi o dia claro na6 tatdou mimto o mef- 

tie que loguo ordenou fuas gentes em batalha com fua 

lumdeira eftendida e moveraft todos dali a onde eftavad 

]. c na6 Ihes conveibo bufcar mui longe os moros que 

ts. erali ali acerca delles em hum valle efcitro e yira6 vlr 

% OS Chrifptaons e fizeratf^e preftes parecendo os mui pou- 

} cos por as gentes que eiao poucas ^ e o meftre foi lo- 

- guo dar em elles ahi a onde eftaya6 e come^ou^e en* 

I tre elles huma forte pelleya e cada hum fe defendia mui 

12 bem que nenhum tornava atras e diirando afi a batalha 

£ por hum grande expaflb os moros na6 podera6 fofrer 

. OS Chrifptaons e come^aratf a fucir morrera6 muntos 

delles em efta pelleya e os que elcaparatf fugira6 para 

} hum luguar oue dizem foradoiro quern yem doade efta 

\ batalha Ihes roi feita a que chama6 a fonte do bifpo e 

] fe algds Chrifptaons morrera($ em ella na6 ho achamos 

efcripto mas deyemos conciderar que alguns fariali ali 

^ns dos feos dias e o meftre nem os feos na6 os fegui- 

ni6 mais nem fora6 em ho alcan^e dos moros por ferem 

mui cangados da batalha e trabalho que nella leyara6.. 

Camo OS moros deraS de fupita nos Crifptaons bifida 

feo caminbo efe acolheo o meftre e os feus a 

bum monte. 

GRande noyo tomaratf os moros por efte desbaratto 
que afi ouyera6 expecialmente de tayira e por iflb 
loguo aquella noite ouyera6 feo acordo e concelho di- 
zendo entre fi eftes Chrifptaons mui poucos porque car 
da yez fomos yencidos hira6 agora feguros pois fa- 
hiamoslhe agora ao caminho que elles nao cuidara6 que 
em nos hayera tanto esfor^o pela dezayentura que oye-^ 

mo& 



8ff . ' • M B M It I A » 

inos e todos fern nenhum temor demos fieHes e afT os 
desbaratarcmos e ho dia feguinte na6 fabcndo ho mefte dil- 
to parte parcio^e donde efta batalha fbra feita e toraou^e 
para cacelh que hera fua e vindo caminho direiro por 
onde chama6 o almargem acerca donde 06 tnoros efta* 
va6 e hera ji pertto da noire e o meftre na6 levava coor 
iigo toda a fua gente porque a deichava no monte doo- 
de hera ehora hccaflre marim pBta, que alii colhe9eiii 
alguns que pafTafem pella ribeira e che^ndo ao laguar 
aonde os moros \i e(tava6 aguardando lahirad os moros 
a elles ta6 de fuoico que o focn delles era efpantozo e 
tpefpaflou as orelhas de quantos alii vinha6 tm tal mane/- 
ra que ao meftre e feus pouquos que com elle eratf par 
for;a OS fizera6 recolher ao monte alto que efti cerca 
de tavira que hora chamam o catefo do meftre e da\i 
fe defendera6 os Crirptaons mui rijamente e poucbs delr 
les vencla6 muntos dos moros porque o luguar era forte 
para fe defenderem mas com cudo na6 deichara6 os mo- 
r6s de ho combater rigorozamente por ganharem o mon- 
te e fe a noice ta6 azinha na6 viera que os partio por 
for^a e deichara6 os moros de os afincar e lan^ando^e 
ao pe do monte e ouvera6 acordo de fe tornarem por- 
qAie loguo recearad a gente que ao meftre a otm dot 
veiho em ajuda e partiraB^e mui alta minhan para donde 
viera6 fern faberem os Crifptaons parte ditto e o meftre 
mandou aquella noite a cacella por gente i preca e vie- 
r^ muy azinha para o otro dia peliejrarem e elles enra6 
fouberad como os moros ]i era6 partidos e dalli fe foi o 
meftre com fua gente para Cacella e ahi efteve. 

Como oComendador e finco cavalUiros forao com elle ca- 

gar as anttas alem df: tavira buma legua e Jabi^ 

rao OS moros a elles e os mataraS. 

PAdando efto os moros de tavira e dos otros luguares 
ao rededor ouvera6 feo acordo e dicera6 entre & 
nos fomos ja acerca do mes de Julho.em que avemos 

apa- 



I 



DE LiTTERATURA PoRTUGUEZA. 8<^ 

apanhar noflbs pains e mais venqe chegando o tempo do 
pellacill e pois que afi fomos maltracadus do meftre fa- 
^aiBOs com elle tregoas arhe fao miguel de fetembro 
que vem e apanharemos enta6 noflas novidades e def- 
pois garrearemos com elles athe que os deitemos fora da 
t^rra e enta6 o fizcra6 faber ao meftre e a elie prove 
de Ihes dar tregoas por aquelle tempo por entanto ajun- 
tar mais gentes e havercm folganja de feu trabalho e 
durando as tregoas por efte tempo I'endo os mouros e os 
Chrifptaons feguros dice o comendador raor e otros ca- 
valleiros vamos cayar com grogas aves ^s antas termo dc . 
tavira que hera6 daili a tres leguoas e tomaremos alii 
aigum prazer e defemfadamento pois a terra efta fegura 
o meftre quaudo ifto ouvio receandoje do que podia fer 
^ di^e ao comendador mor e aos otros na6 me pare^e que 
he bcm que vades lid porque os moros fao muv ciozos 

* afi das terras como das moiheres e fe vos 11a virem fjo- 

* dervos ha aquecer allgum dano porque na fanha £si6 

* gente fern freo* tornou dizer o comendador mor nos 
' eftamos com elles em treguas e nao avemos porque aver 
' mcdo porem por mais feguranya . nos yremos de paz e 
' de guerra fe allguma couza nos acomtecer enta6 fe par- 

tio o comendador com outros fymquo cuvalleiros e vie- 
ra6 direitos pcllo caminho de tavira e paflara6 pella 
ponte e fora6 pella praga da villa e chegara6 as antas 
numa leguoa de tavira acerqua da ribeira e dali comeja- 
ra6 andar a caja tomando prazer e cuidando bem pou- 
co que a fua morte era tao acerca porque quando os 
moros que eftava6 folgando a porta da villa os Yira6 
paflar daquella guifa maravilhara6fe munto e murmura- 
ra6 huns com otros dizendo que nenhum homem naf- 
cido podia fofFrer as couzas e foberbas que eftes Chrif- 
ptaons fazem que fa6 ta6 grandes c em ta6 pouca conta nos 
rem que afi paffarafi por aqui e fora6 pella praca como 
le a villa fora ji fua e loguo fizera6 fua falla que fe 
foffera a elles e os matalfem a onde quer que os achaf- 
fem e enta6 fe juntaraS todos fervendo com gran fanha 
Tom. I. M con^ 



90 Memorias 

com foberbofas palarras e ca(ninhara6 todos para hir co- 
de dies andava6 e os cavalleiros que andavao ca9ai]do 
all vira6 tantos. mores porem ainda que os vira6 na6 TuP 
peicara6 loguo o que era e njuntarao^e todos e dicerao 
por certo aquelles moros fobre nos vem fejacnos todos 
apercebidos e pois aqui nao ha ocro concelho fenad eA 
perar efte mcdo defendamonos bem e vencelloflietRos 
com ajuda de deus athe fazer fim das noflas vidas em 
feu fern^o e mandemos hum homem a pre^a ao meftre 
que nos loccorra e pelleyaremos enta6 com elles entao fi- 
zera6 hum pallanque o melhor que pudera6 de paoos de 
figueiras velhas que achara6 por alii e nifto os mora^ 
viera6 e coiro fora6 perto delles come9ara6 de os cota- 
bater mui rijamente c pofto que os moros os muito aiia- 
cacem elles fe defcndia6 com mui grande esforjo c 
pelleyando afi dcfta maneira acontcceo que o mercador 
que ante dicemos cue dera o concelho ao meflre para 
tomar a terra de eltombar a que chan)ava6 Garcia Ro- 
driguez que hia de Fara6 para tavira com fua recova de 
beitas como avia de coftume c quando vio a volra dos 
moros foi Id por ver o que hera e como os vio pelJeyar 
com OS Chriiptaons torvouje rijamente e dije a feu^ 
homens tomai efla recova e cargas e idevos com ella que 
fe eu viver na6 me mingoara alguma couza e fe morrer 
aqui fera era fervifo de deu;s e todo cfto que levais par- 
ti entre vos otros e enta6 fe foi metter no palanque com 
aquelles cavalleiros e ajudavaos mui bcm e alii fe defeo- 
derao por grande efpa^o dando e recebendo muntas fe- 
ridas e a(i jerao afincados dos moros que hum na6 podia 
dar fee do que otro fazia que cada hum tinha alias que 
fa^er em defender ho luguar cm fim foi o palanque ro- 
xo e entrado por forja e os Chrifptaons pottos em ma^ 
ior preja e desfalecendolhes a virtude e nao podendo mais 
fazer acaparao alii fete fua poftrimeija ventura porem na6 
ouverao os moros o milhor fern Ihes cuftar mui caro por* 

aue aifas de matan^a iizera6 em elles antes que Ibes fa^ 
le^e^e a for^a. 

Z)e 



deLittebaturaPoetugueza. 91 

^ £)< coyno mejlre acudto aquelles cavalleiros e pclleyou 

^* e tomou tavira e os desbaratou. 

is 

^' TT Mduanto os crifptaons pelleyarad chegou recado ao 
32 T\a meftre a cajella onde eftava e cavalgou logo com 
^ fuas gcDtes o rnais aprefladamente que pode por Hies 
w accorrer porque bem labia que otra mingoa na6 havia 
i5- de paflar por elles fena6 veneer ou morrer e troupe o 
i J caminho que elles trou5era6 c entrou pella porta da vil- 
f ef: la e palFou pella praja fern ijenhuma contradija6 e tam 
cj clozo hia por ihes focorrer que nao ouve fentido de to- 
i mar a villa que bem podera tomar fe quifeffe e quando 
\ i\ chegou as antas e vio os cavalleiros mortos ccJttre^ou 
niE com os nioros mui dura - pellej^^a e morreo tanta gente 
5 delles que ainda hoje em dia jaz alli a ofTada delles e 
t delde que os venceo feguio ho alcanje fazendo grande 
^, eftrago em elles os mouros que eftavad na villa quan- 
; - do ho meftre por ella palTou fora6 efpantados de fud 
^ yinda e na6 cuLdara6 que o meftre fahia difto parte e 
a: niui a pieya cerr^ra6 as portas temendoje do que deP- 
- pois fe feguio e quando os virafi all vir fugipdo .na6 Ihes 
ouzarad de abrir as pprtas e faluraQ para os recolher 
j deotro e abriraolhes hunia porta efcu2;a que efta efcontra 
r a moraria e os Chrifptaons dera6 alli cotn elles e na6 
Jiavendo em fi acordo de fe defender entrou o meftre com 
elles de volta e cobrou a villa e apoderoufe della e foi 
eftranha ^ moft^ndade que o meftre e os feo$ fi^erad ^m 
o§ iporos e taqibem nos da villa como nos que morre- 
r^io fora e nad confta fe o abej^i Fabilla moro fenhpr 
defte luguar foi em efta batalha e morreo em ella ou fe 
ficou no luguar e o que fe fez delle, foi efta batalha e 
OS moros mortq? e Tavira ganhada aos moros aos onft 
dias de junho por dia de la6 barnabe na era de mil e 
duzentos e quarenta p dois annps e tomada 9. villa a 
deichou ho meftre fegyra e tornou com munta gente as 
antas honde jazia6 os cavalleiros mortos e com grandes 

M; ii ' zemi- 



^i Mbmorias 

zetnidos e dor os tirara6 dantre os moros que jazb6 €i& i 
corpos dclles lancados no fangue com as cfpadas nuas e i 
trouchera6nos i Villa e fizerao na mefquita mor Igreija de 
Santa Maria e mandcu o meftre fazer hum moymenio 
cm que poz fete elcudos com as vieiras do Senhor Sant- 
iago e alii fora6 fobterrados todos feis e o mercador coat 
elles OS nomes dos quaes fa6 os que fe feguem dom Pe- 
ro Paes commcndador mor Mem do Valle , I>aii)ia6 Vaz 
Alvaro Gracia £fteva6 Vaz Vallerio de Offa e o merca- 
dor Gracia Rodriguez cujos corpos fora6 defpois tidos 
em grande reliquia e reverencia e devoca6 como a mar- 
tyres que efpargera6 feo fangue por noarra da fee de 
Jezus thrifto. 

Coma meftre fe lancou fobre Stives em quanta Jea Rtj 

alamajom era fora e como pelleyou com el^ 

h e Ihe tomou bo luguar. 

POr efta guiza que haveis ouvido aprouve a Deus dc I 
dar a villa de tavira em poder aos Chrifptaons e 
defpois que a deichou o meftre fegura de todo o que 
Ihe cumpria foi a fellir e tomouo por forga e enta6 fbi 
cercar paderna que he hum caftello forte e mui bom 
de gra8 comarca em de redor entre albofeira e a fcrra 
e eftando fobre elle mandou gente ao termo de filves que 
foqem tomar a torre de eftombar que dantes fora fua e 
forafi Id e ouveraona outra vez e quando alamafom feu 
Rey delles que eftava em Silves fobe como aquellas con- 
panhas alli era6 fahio a elles do luguar com a mais con- 
panha que pode porque Ihe di5:era6 que eftava alli o 
meftre com todo leu poder e ho meftre como fobe que 
era fora alfoufe loguo de fobre paderna e veihoje lanjar 
fobre lilves. alamafom indo para a torre de eftombar 
achou novas que na6 era alli ho meftre e que na6 efta- 
va alli mais gente que aquella que tomara a torre e a 
defendia6 porem quis Id chegar e loguo mui i preya fe 
tornou para a villa e loguo fe temeo do que era e ho 

mef- 



DE LlTTEHAf URA PORf UGUEZA. 93 

ineftre lan90ulhe huma iillada que Ihe tinha ja tomado as 
portas e as genres reparcldas por ellas e ElRejr alamafom 
quando ifto vio querendo entrar por forja por a porta 
que cliamaS de Zoya porque era luguar dezembarguado 
rncontrouce alii com ho meftre que tinha a guarda della 
e ellRey moro vinha com todos os feus juntos e alii fe 
vio ho meftre com grande trabaiho com elles e foi a pel- 
leya com eljes em hum campo fora junto com a villa 
honde hora efta huma igreija que fe cnama fandla Maria 
dos martyres e os moros fizera6 muito por cobrar a por- 
ta e fe mettera6 lobre a torre da Zoya por que he bem 
iahida e marcos para fora mais ifto na(J Ihes prcftou na* 
da porque os Chrifpraons andava6 em volta com elles 
e afi entrara6 com elles pelia porta da villa e alii foi a 
pelleva ta6 grande em guiza que mais Chrifptaons mor- 
rerao alii que em otro luguar que fe no alguarve toma^e 
e EllRey moro andou pella villa em deredor e quize- 
ra^e acolher pello poftjgo da trei^ad a hum alcarcere 
em que elle morava e achou o poftigo embargado foi pa* 
ra le acolher por otra porta da villa e achoua cerra- 
da e enta6 de dezefpera^ad deo de lefporas ao cavallo e 
fugio e paffando por hum pego afogou^e ali e o acharatf 
dei^ois morto e agora chama6 iqudle luguar o pego de 
alamafom; dos morOs que ficara6 fe acolhera6 ao alcar- 
cere e o trabalhara6 de ho defender quanto podia6 e ho 
meftre na6 ho quis combater que fegurouos que vieflem i 
villa fe quizeflem e aproveitacem fuas herdades e ihe 
conhececem aquelle fennorio que conheciad ao Rey mo-^ 
TO e au fez aos otros luguares que tomou e na(S comba- 
tia6 os alcarceres em que fe os moros recolhia6 mas fe- 
guiavaos a que vivejem nas terras por ferem aquellas 
aproveitadas e defpois foi alli edilicada huma igreja ca- 
thedral e foi feita a cidade enta^ fe tornou ho meftre a 
paderna que antes tivera cercada e tomou a villa e o caf- 
tello por forja e na6 fe pleyteara6 com elles matando 
OS moros por dous cavalleiros freyres que ahi matara6 
efta villa de paderna fe mudou naquelle luguar que ago^ 

ra 



94 Memori.as 

ra chama6 albufelra porem ainda a otra efti morada t 
corrigida com feu caltello e huma cifterna mui boa den- 
tro. 

Como a Rainba dona beatrix foi com feu padre a t^U 
. lado e como eJle Ibe otorgou tudo o que Ibe 
requereo por mandado dc feo marido Ell- 
Rey Dom afomfo de portugualL 

QUando ho meftre dom payo correa ouve ganfaadas 
eftas villas e luguares no alguarve que era6 da coo* 
quifta de dElllley de Caftdla cuidou EliRey dom 
afomfo que era bem de.mandar pedlr aquella terra a feoi^ 
gro que Iha de^e por con^uJfta e enta6 eaviou 114 a Rsy- 
nha iua mulher e elk foi a toliedo a hondc feu ^adtc 
^fiara e di^eUie comio feo marido Ihe enviava pedlr por 
xDerce Ibe de^^ a coqquifta da terra do allguarve e a- 
quelles logares que tornados erao para feos nctos porquc 
EURejr tinha a terra mui pequcna e ElJRey feo padie 
folgou muito difto. e deulhe entao carta de doajao e o- 
tras cartas para iio meilre; dom payo correa e para algaos 
otros cavaUeiros que com elle andava6 e eiua6 que £11- 
Rey dom afomfo recebeb eftas cartas de feo fogro que 
Ihe a Raynba fua mulher troupe mandou loguo apaielba^ 
fuas geptes e foice loguo i gra^ pre^a ao alguarve % 
foi por beja e dani a almodoyar do campo de ourique 
e paflbu a ferra pellas eorticadas e encamjnhou d^reitg 
a fara6 de fen^orio de miramolim Rey de marrocos % 
tinha a villa por elle hum alcaide que avi^ pome aloaj?- 
dre e eftava anl hum alipojarife de EM Rey que a via noi 
pie alcabrara6 e ^ftes avia6 graade occorrimento de gci)- 
tes e mantimeqtos porque de dentro do alcarcere eitava 
huma fufta por hum arco graiide que hera feito no mu- 
ro e tirava6 aquella fufta cada ve^ que qucria6 o aiau* 
davafi com recado a feu Rey miramolim e trazia6 em el- 
la gentes e todas couzas que havia8 mifter e porque ho 
luguar era bem fortalecido darmas e de todp o que ihe 

cum- 



DELlTTBRATURAPORtUQUEXA. 9^ 

tompria eftava6 os moros mujr esforjados em maneira 
que prezava6 muy pouquo os Chrifptaons* quando ho 
meftre doni payo correa que era vaflallo de EURey dom 
afomfo foube que hia Hi foiho aguardar entre Joule e 
aimodovar e na villa de fellir e alJi fe vio EilRey com 
elle e as genres todas juntas iotz6 cercar fara6 e puzera6 
ho arrayal fobre elle e repanirafi feos combates defta 
maneira bo combate de EURey dom afomfo foi no caf- 
tello e hum lan90 da villa athe Euiha pona que ora cJia- 
mamos das freiras e ho combate do meftre defte lanjo. 
athe a porta da villa e mandou EURey hum rico ho- 
mem que avia nome dom pero efqrenbo em otro lan^o 
dor muro athe huma torre que defpois cbamara6 de Joa6 
ile boim e efte Joa6 de boim tinna otro lanco da torre 
que defpois cliamara6 do feo nome atd o combate do al- 
carce de E^lRey afora eftas Capitaoias efa6 ahi oiros com 
elles comvem a faber dom fernad loppes pryor da hoP-^ 
pital e lie meftre de aviz e o Chanceller mor dom Joa6 
de unha6 e mem Soares e }oa6 foares e egas Louren^o 
c por efta guiza tinha EilRey combatida a villa mul 
ibrtemente de dia e de noire e mui pouquas vezes Ihe 
dav36 itt£uar e romoulhe EURey o mar com a frota e a 
trave^ottllie no canal do rio navios grofos muy bem.ar^ 
mados e ancorados da parte de fora ejEcontra o mar per-* 
que fe atgumas galley de moros viejem que Ihe cad po- 
deffem fazer nojo e Ihes foje embfla-gpda a parte do rip, 
e afi ficou o luguar todo cercado ao rededor quando os 
moros vira6 que ho porta do ma^ afi hera tornado e que^ 
EilRey afi os. afincava t^nto de cada parte poftoi que: 
bem Ic defende/Tcm entenderad que defpois ihes ija$. avia 
preftar nada e andando na avenfa fallou. EilRey hum di^. 
com o alcaide aloandre e com h^ almoxarijB^ akabrat:a5 
que cr^(S os maiores do luguar comp ja vqs di^^emos e foi, 
EURey com elles faUandp at^ que./e acoIhera6 dentrp 
noalcarcere e levando os que quij^ que ferwo ate dcsca-. 
^^nlheiros e ho caftello foi livre^dqs ijnoros e bulcado to- 
do por OS cavalheipos de EUR,ey e nap ficou com cUes. 

gen- 



^6' Mbmokias 

gente nenhuma falvo eftes dous moros que diro havemos 
e ifto na6 fes EllRey faber ao meftre nem aos orros 
que tinba6 os combates e na6 fabendo difto pane foi 
EIlRey acliado menos e Jiovera de fer grandc mal e por 
EilRey na6 faitar do que tinha promettido fbrao noras ao 
meftre e a otros filhos dslgo do arayal que cuidara6 que 
OS moros do cafteilo tinha6 feito algum dano a E.U- 
Rey e que o matara6 ou o prenderao e por ifto aUevan- 
tara6 hum ruido ta6 grande que por for^a e a mal dt 
feu grado dos moros na6 Ihes preftando ceptas nem pe- 
dras OS Chrifptaons pa(Iara6 a cava e a barra e ajuno* 
rad^e com ho muro e a geme do mc&rt carretava ko- 
nha a porta da villa para Ihe porem o fogo e por dk 
raza6 padeceria6 muntos dos (JhJfptaons e quanda £U* 
Rey vio aquelle ruido maravilhou^e muiro do que po&a 
ler e como fobe o que hera faltou em cima de huma tont 
e moftrou as chaves na ma6 que ja tinha do cafteilo e mao- 
dou dizcr ao meftre e aos otros que eftiveiTem qudos | 
e fe afaftajem fora e que ji era em aven^a com os mo- 
ros e que na6 tiraflemos de fora o moro Alcrabrarom 
fahio rora do Cafteilo e entatf mandou EURey deirar 
prega6 pello Arrayal que ninguem fize^e nojo a moto 
ainda que anda^e fora antre dies nem entra9em peUas 
porcas da villa ainda que abertas as acha^em falvo ho 
meftre e os otros Cdppitains que entra9em dentro com 
aquelles que quize^em e eftive^em fobre as portas do 
combate que cada hum tinha. e a avenp que EIlRey (ti 
com OS moros foi por efta guiza que dies Ihe fize^em 
aquelle mefmo foro que em toda^ as couzas faziad ao 
feo Rey e que elles houve^em todas as fuas cazas , vi- 
nhas e herdades pella guiza e que ElIRey os defende^e 
e ampara^e afi dos moros como de otras quaefquer gentes 
que Ihes nojo fizefem e os que'quizejem hir para alguns 
luguares de moros que fe foyem livremente com todas as 
couzas e que os cavalleiros moros ficajem por feus ra- 
jallos e que andafcm Com EURey quando Ihe cumprije 
e die que Ihes fizeje bem e itierces por efta guiza hou- 

ve 



ve EllRey a villa de fara6 no mes ck Janeiro da hera 
de mil e duzemos e trinta e outo annos. 

Camo mefire dom payo correa ganbou louk 
e aliezur. 

DEfpois que EitRey tomou a villa de fara6 logo da* 
hi a poucos dias partio ho meftre com fua com pa* 
nha e foi^e lan^ar fobre louie e na6 efteve o cerquo 
munto fbbre elle que loguo o na6 toma^em e porque ho 
meftre corria alguma gente nas pelleyas e combates das 
yillas dicelhe hum dia EURev fallando com elle : meftre 
muito me peza por os cavalleiros que vos morreratf na 
conquifta deftes luguares porque era6 todos mux eftrema- 
dos homens. Senhor di$e o meftre na6 tomeis nojopor 
OS mortos porque morrera6 no fervi^o de Deus e falva- 
ca6 de fuas almas, e loguo ho meftre partio de loule e 
toy^e lan(ar fobre aljefur e quando os moros foberatf que 
iara6 e loule e os ocros luguares era6 tornados e de- 
ram^e logiio ao meftre com a condi^ad que fe deu fara6 
e o meftre por ho can^aftb que havia recebido elle e fuas 
gcntts nos ocros luguares aprouvelhe com efto e de fe 
lomar lo£;uo aljefur como vos dito avemos e deos Ihe deu 
todos eftes vencimentos porque labia qua6 de vontadcf 
ho meftre hera no feu (anto fervi(o. 



^ M& 



Mbmorias 



M EM O R I A 

ira dar huma idSa jujla do (pte eraS as Bebetrurr ^ 
e em que differ iaa dos Coutas ^ e Honrss. 



Nihil aitum crcdens cum quid fapercjjei age 

Luctn. 1. 2. 

PoR JozE Anasta&io de Figueiredo* 

)As trez efpecies de Governos ^ a que fe reduxcm 
OS que fe conhecem fobre a terra em todos os 
Corpos , e Eftados Politicos e Civls „ he o Monar- 
ico aquelle , cujo Principio,. e alma Jie a bonra , e d^ 
[o das preferencias ^ e diftincc6es entrc todis as panes , 
membros^ que compoemo Eftado; de cuja eflencia fe 
Iga com raza6 ferem os Poderes intermediarios fubor- 
nados ,. e dependentes daquelle , que unicamente gorer- 
, leiido o mais natural o da Nobrcza y faa6 16 era 
rta ordem de PefToas, mas tambem em algumas Tet- 
s nobres y em quanto aos privilegios , com que fao con- 
icoradas j por fer certo que alTim como le nad podc 
parar a digaidade do Monarcha da do feu Reino ; do 
efmo modo he infeparavel a dignidade do Nobre da 
} Lugar , e Terra do feu Senhorio ou Feudo : de for- 
que y abolidas em qualquer Monarchia as prerogati- 
is dos Grandes , c Fidalgps , do Clero , da Nobreza , e 
s Cidades , e Povoa56es confidcraveis , a Governo fe 
•rrompeni no feu Princtpio , e declinara logo » ou para 
>pular, ou para Defpotico. E pafla fern queftafi entre mui* 
I aUTgnaladOs Politicos, que a authorldadej que qual- 
er Frincipe deixa> e fiaculta a certas Qrdens para o fer- 
:c.qi>, fe ike toroa a menos .lufpeitola ,, fbmpre que nas 

oc- 



©E Litter ATxrn A PoftTtTGTTEiA. 99 

occafioes de guerras , e defordens civis , he mais diifi- 
cil unir inuitos e. dlverfos vaflallos^ ligados peJas Leis ^ 
e pela obriga^aci de qualauer Officio , e Authoridade , 
^ue Jhes he commettida , a formarem partidos , e rcbellides 
contra aqiielle , que os rem cocdecorado c diftinguido 
^ntre os feus Con-'Cidada6s. He aqueJJe , em que fuppof- 
^o por fua natureza houveflem dc b;iftar as diftinc56es para 
proporcionada recompenfa do mereciir.cnto, e fervijos de 
cada hum , km fe attender mais ds ccir.modidades da vida ^ 
<omrudo em rr;za6 do luxo , e neceffidadcs , que acompa- 
•nha6 as ditas diftinc96es , que a bonra cftabelece , fc faz 
nece/Tario , que as hooras, que o Monarca conceder , pa- 
ra fervircm melhor de recompenfa , promova6,,e traga6 
comfigo a forcuna daquelJes , que as occuparem. E he 
aquelle finalmenre, cm que tern fido fempre uteis as di- 
visoes , logo que o Eftado apparece extenfo , em G07 
vernos, eProvincias menores, com ajguma Aibordiwacad, 
a fira de melhor fc poderem dirigir, e mant^r em obedieu* 
cia , e promover mefmo a felicidade interna de cada hum 
dos melmos Governos menores. He o que nos enlina, e 
moftra com a fua coftumada , mas nervofa concila6 o 
celebre Author do E^fpirito das Lets Liv, 2. cap, 4. , 
Liv^ ^. cap. 7. , Liv. f. cap, 9* 11* e i8,, e Liv* 8. 
cap. 6.. 7« I7« e 28; ai^m de outros 

Pottos eftes principios geraes ; he conftante, corapAcabadt 
acabando nas Hefpanhas a celebre Monarchia dos Godos,"|^|^^3*|^* 
(formada fegundo tambem nota o dito erudito Author Godot m 
( I ) ) , com o feu ultimo ou ^4.° Rei Rodrigo ou Ru- ^if/'^Von- 
derico na batalh^ de Guadaiete em Domingo 9. do mez tinua-fe s 
de Rabib.d^ 714 , que para os Mouros tinha nefle an- jTJ^^* ^^ 
DO principiado. a 17 de Junho. (2) , refugiando-le a gen- cov'crae. 

N ii te 

(O l''Efprk i€$ Loix liv. il. chap. 8. 
C^) Doutor Salauir de Meptf09a, Origen de tat J>ifftidad€$ &- 



loo MkHokiaj 

le nobre e qualificada para as Momanhas , . GaH^za y AP 
turias , e tnontes Pyreneos , Pelayo ( filho do InBlKc Fa- 
vfla, Duque de Cantabria, neto d'ElRei Chlndaswindo , 
Primo com Irma6 dos Reis Ervigio , e Rodrigo , fbbri- 
nho d^EIRei Reccefwindo, e Tio da Rainha Cixilona t 
tnulher do Rei Egica y e pela mefma raza6 d'ElRci W/r- 1 
tlzza ) y ji pelo amor da Patria , ji com medo dos Sar« 1| 
racenos , que receava juftamente Ihe tiraflem a v\da , | 
fe refblveo a tomar partido y e levantar bandeira contia , 
elles : e comegando a fazer geote de guerra , fe junta- 
ra6 mil e tantos foldado6 em Covadonga na fem& d^Aa- 
feva das Afturias de Oviedo > e ahi o acclamira6 per Tea 
Capital, e Rei no anno de 716 ou 718^ como ourxiv 
querem ; e Ihe dera6 o pronome de 2)om , que at6 emi 
fe dava fdmente aos Sanifxos , para mais honra^lo , e acar 
ricia-Io. Sendo pois efta a origem do novo Reino , e Go- 
verno y que fe levantou das cinzas do dos Godos , faL 
rouito natural adoptar-fe nelle a mefma forma y e econo- 
mia que os noYOS Cidada6s acabava6 de yer; e porif- 
fo fuccedendo a D. Pelavo com o titulo de Rei das Af- 
turias feu filho D. Fa Vila I. cm 70 , ji o 6. Rei D. 
Silo y que fuccedeo a D. Aurelio em 704 , e morreo en 
783 , foi o primeiro y que deo maior mando y e authori* 
dade em o Governo a alguns Cavalleiros feus vaUai/osy 
que fe tinha6 diftinguido mais nas guerras, eConquiftas^ 
ou fe Ihe aproximava6 mais no fangue > e forao por ifib 
chamados Giandes da Corte , e de Palacio , ou Ric^^tH 
mens -, os quaes yiera6 a fucceder aos que fe chasiava6 
no tempo dos Godos Proares , Magnates y Optimater^ 
Altos, e Ricos-homens 5 que era6 do fangue Real pcia 
maior parte , os mais poderofos do Reino : em que prin- 
cipiaraS, e feachaSji doa56es de Terras em Feudo , at* 
com independencia total , pagando certos tnbutos ; e os 
que em as elei^des dos Reis tinha5 voto aAivo e paf^ 

glavii it Caftilla y hton , no fim do cap. ^ do IW, i; » fol. &» 
veif. s e n<> cap. 9. ibid, fok 11. vcfC ; t ouuos» 



DE LlTTBKATUBA Po fe TtTQ UE?. A. IM 

£vo; era6 feus Coofeiheiros em as coufas da paz , e 
da guerra , detertninandcHfe por leu Gonfelho tedas as 
coufas concernentes ao Governo. £ tambem fe ciiama- 
ra6 Tbiupbados. ( i). 

§. II. 

Sao OS mefmos primeiros Reis , fucceffores de D. Jj^" c-* 
Pelayo , os que igualmente fc acha entrarem a diftinguir <;6ei"e pri* 
algumas Povoajdes , e os Habitantes de certos territo- viiejioi , 
rios , e Provincias com varlas liberdades , e prerogativas , ^sei^dV 
em premio> e recompenfa das fuas ac^des militares , eTerru. 
para eftimulo da fua conftante lealdade, e augmento da 
mefma povoa^ad; e que entrdra6 a dar.o titulo deCon* 
des aos Governadores , que puDha6 nas ditas Povoa^des ^ 
Cidades, e Provincias, que era6 tambem ou rinha6 &r 
do feua Con-Conquiftadores , e a que as entriratf a dar 
a exempio dos Godos , de que procedia6 : cujos Condes 
afllgnavad nos Inftrumentos das Doa^des, e Confirma^des , 
come fe acha ]i no tempo do fobredito D. Silo em 774 
e feguintes. E fendo ao principio f6mente por fua vi- 
da 9 OS Tiera6 dcpois a fazer hereditarios , dahdb o me^ 
mo titulo i imita^ad do que jd tinha feito o Imperadc. 
Carlos Magno, o qual fennoreando-fe de toda a Italia. 
Franca , e Alemanha , deixou eftes e outros Titulos aos 
mais dos Scnhores , que os tinhad , e adminlftravad por 
heran^a para fi , e feus defcendentes. E ifto com hunia 
grande razad de Eftado , porquc dividindo por cfta for- 
ma as Provincias , e Reinos em muiros Scnhores particu- 
Jares Vaifallos , ficava feguro de fe Ihe na6 poderem fem 
Crande diiHculdade rebellar , na6 tendo cada hum por fk 
ior^as baftantes para o fazer y e fendo quafi impoifivel 
unirem-fe todos peia grande multida6 delles. Al^m do 
que fefeguia outro grande beneficio ao bem publico) e 
era , que adminiftrando cada Senhor fua Cidaoe , e terri* 

to- 

( 1 ) O Doutor Salazar de Mendo;a nos mefinQs ja ditos )ug,ar€s. 



f 101 MfiMOKIAS 

I torio ) como coufa propria , ficava fendo muiro malor 

o accrefcencatnento das coufas publicas , como fc v& no 

^ campo mais pequeno , que he meibor cultivado que a her- 

dade grande. Eheporilto, que dedas divis6es refulcara^ 
depois maravilhofos efFoicos, c augmentos em codas as Ci- 
dades , e Povos qui tivera6 particular Senhorio ; concor- 
rendo tambem igualmence as lib^rdadcs , e prcroguivas , 
que fe Ihes concedia6 , c que claramente promovia& , e 
. augmeutavad a po>roaca5 , c com ella a Agriciilcura ( i )• 
de que mais dep:nde.n as forgas de qualqucr Eftado: 

:i fendo huma das trcs prerogarivas o elegerem os feus pro- 

• pries e particulares Senhores. 

§. III. 

Tituio de He aflim per tanto que em Efpanha comecarao os 

i?eiedfu. ^^^^ ^^^^ P^*^ *^^ liberalidade , e utllidade do leu ElU- 

^ no como do 5 a dar por heranqa os Titulos de Condes junra- 
Orr^m**^' mente com o Senhorio das Terras, Ci dades , ou Pro- 
das Behe- vincias , que governava6, de que fe achao ainda erem- 

.' trial. plos nos primeiros tempos da noffa Monarch ia , e iiu 

.^ aifmembrafa6 da de Leao. E he allim tambem , que 

achando-fe fer o primeiro Conde de Caftella D. Rodri- 
go Froiaz, (Pay do Conde D. Diogo Porcellos, Tio 
d'EIRei D. AfFonfo o C^ft^ 9.^ Rei d.is Afturias, e 1. 

: de Oviedo , e Galliza , que fuccedeo a ElRei D, Bermu- 

do feu Tio em yg^ , e Primo-Irmao do Pay do mef- 

; mo Rei D. AiFonfo, em cujo tempo. foi Rico-Homem); 

por fua morce fe acha ji , eftirerao muito difcordes os 
Caftelhanos em a elei5a6 do no70 Conde , que cada hum 
queria eleger i fua vontade : fignal de que nelles hayia 
a prerogativa , e faculdade de elegerem os mefmos Con- 
des , que era6 feus Senhores , e Goternadores. E daoui 
& deduz vulgarmente a origem , e principio das Beie- 

;• * _^ ^ trigs ^ 

(i) Manoel Scverim dc Faria , Noticias dc P^rtitgol. Difcurf. j.§. 
£5. pag. M9. e 140. O Doutor Salazar dc Mendoga no dito lir. i. 
^^.^^ cap. II. to\. ij, verf. 



DE LlTTBtATTfltA Po R 1* TTQ TT E Z A. JfO? 

tttaf y que relativainenie aos mefmos tempos fe dcfcre* 

Tcm: Galas 5 Sclares , ou herdnmentos proprios dos que 

6s pofliiiad 5 livres de tribute , c vaflallagem , e eximidos 

da fujei5a6 Regia , ccm o privilcgio , e pofle antiga de 

poderem elcger quartos e quaefquer Senhares que* qui- 

zeflem , fendo naturaes de Helpanha y e depois de tcma- 

dos huns depo-los , e efcolher cutros livremente , zxi kt^ 

te em hum dia , como fe explica6 ( i ) . E he pelas mcf- 

mas razoes , que em o noffo Reino , difmembraiio que foi 

em igualmente Monarchico da Corca de Lea65Ccminuando 

a ter ufo , e achando-fe os Ricos-homens , Filhos dalgooxx 

Fidalgos , V'a jf alios ^ e Senhores de certos folates, territb- 

rios , e Povoajoes , com todos cs mais veftigios do Gover- 

no eDireito Feudal ; apparecem logo defde o principioos 

Coutos , e Honras , haveudo alguns e algumas, que ao 

mel'mo tempo fe acha ferem , e iK)mearem-fe Be'^/r/Vj ou 

Beetrias : dar huma jufta id^ das quaes entre ti6s ht 

o digno objefto da prefente Memoria ; em que a no* 

vidade, e qualidade da materia Yerd fufficiente para pof 

fi fo defculpar, e fazer reeeber benignamente todos os 

defeitos, fern que, ao parecer, «eceffite de outra re- 

commcndacafi.. 

§. IV. 

A refpeito da Etymologia da palavra Bebetrtti tfajl^l^^ 
Beetrta , que vale tanto como beredamiento , quees fttyo paUvm 
quito de a quel que vive en dl , e puede receUr for fe-^*^*^^^ 
Hor a qui en quifiire ^ que mtjor le faga ^ comofeexpli- 
ca a L.ei 3. tit. 2^. da Partida 4. , ou como Affonfa 
Dias MonValvo , i mefma Lei, dicitur bereditagium^ 
feu folum vbi vaffalli poffunt quem Do/uerht recipere m 
dominuni'y e Povo que pode elcolber para fe^tbor a quem-y, 
i cada vez que quizer : buns ( 2 ) querem que ella fe 

<le- 

(1)0 Hielmo Doucor do dito lugar ^ tol. 1 5. verf. : e-outros-. 
C^^^c^n* AniBrefioile M*raltstiii • fim da part. f. da {ua-CiioQ^ 
ttiOL tm » fiii(afii» da. fasnilia.- ^ £•• -Sonungos de.'Cuaxra6** 



X04 M E M O K I A S 

derive e feja corrupfa6 da palavra latina Bt^nefaStaridx 
e das Callelhanas Bienfetria , Bien te haria^ ou Bent^ 
faElria , c da Portugueza Bimfeitoria ; fendo certo , qtis 
o privilegio que tinha6 as Terras , a aue competia itr . 
melhante oome , e a elei9a6 arbirraria aos Senbores que j 
OS Povos em confecjuencia delie iaziad , e podiad fazcx^ 
cotno e quando quizelFein , era hum bem , que ellcs fa- 
2ia6 a ii , e ao Senhor que elcolhia6 , fazendo ao mef 
mo tempo a fua propria vontade , e dando d peflba clci- 
ta, que mais bem Ihes fazia , o Senhorio das mefnus 
Terras ^ de que mais vcrdadeii*amente era6 , e yinha6 a i 
fer OS originarios Senhorcs , fendo fobre fi. E a pree- i 
minencia das Behetrias era mudar de Senhor lb poriia 
voniade , e dizendo : Con quicn bien me hiziere df^ftfel 
me iri \ de que fe tomou o nome. Outros ( i ) querenai 
<|ue venha da palavra Grega Hetaria ou BrcLiptx^ c\\» 
vale o mefmo que focietas , fodalUas , e companhia , e 
que dahi fe dice BeAetru. Outros (i) affentaS , oue he 
voz Arabiga , e que iignifica /^m Nobreza^ ou Fidatguh^ 
qualificando , ou apoiando efte fentimento o colhicne mo- 
derno , porque em Gaftella depois que ElRei D. Pedro 
extinguio huma femelhanie efpecie de Governo , origen 
de defordens , e confufa6 , ha algumas Villas , e Lug*- 
res> que fe ficdm6 chamando Beetrias em oucro feori- 
do 9 cm ouanto na6 admittem y nem conlentem Fidal- 
gos ) ncm Nobres em a fua vizinhan^a , com izen^ao de 
corpos 5 ou tributos , ou para fernr officios publicos* Ou- 
tros (?) deriva6 efta palavra das Vafconjas Beret^iri^c^ 
que fignifica6 Povos livres , na6 vaflallos. Outros final- 
mente ( 4 ) querem que fe derive de Hetria , que Jia 
antijga lingua Caftelhana fignifica Mefcla , e Enred§ ou 
contufa6, por fer a Behetria mefcla ^ e ccnfujion de gen- 
us fin cabeza ni verdadero Jenor , tendo-o como pre- 

ca- 

• (1) O Padre Marianna Hv. t6. cap. 17. (1) Com o Padre Guar 
dix. ( 5 ) Com Larramendi » Diccionario da Lingua Vafcpnga lerobn- 
do p«r Moraes no Diccianar. da Lingua Portugueza » torn. i. pa^ 
175. (4) Com D. ^b4ftia6 dc CobarruvUs Orozco no Thefouro da 



DB LrTTEKATURA PORTVGUEZA. lOjT 

tario c eleito a feu arbitrio j c confufa6 e defordens , \ 

&m fe poder muitas vezes aflentar > ou dlftinguir y qual 

era ou navia de fer o eleito para Senbor , ei:a6 os rru- 

dlos da tal liberdade dos Povos nas fuas Behecrias: o 

que deo motivo ao Proverbio Gaftelhano , que chama 

qualquer coufa defordeoada e confufa^ cofa de Bebetria. 

Querendo outros tambem , que venha do verbo "^0^ 

Mtar com a letra Attn , que eoi a conjugagad biphil 

quer dizer multiplicare veroa \ porque em a Behetria y 

come na6 tem cabeca a quern refpeitar , todos fal- 

\ai6 confufa e indiftinclamente. E eftas etymologias am- 

bas da6 occaiia6 ao outro rifa6 do Commendador Grego : 

Con villano de behetria no te tomes a forfia. 

. . §• V, 

Qualquer deftas etymologias , i excepgaS da tercei- ^^J^^J"^- 
ra , podem accommodar-fe is diverfas elpecies de Beber as uiver- 
' trUs y que achamos haver em CafteUa , ( fementrar e^i.fy^^^^pf- 
< contemplagad o nome de Beetrias , que ainda hoje , e ji Bihetri^s. 

glos annos de 1674, tambem impropriamente fe dava em 
iftella is Villas izentas da jurifdicgad das Cidades, e 
que na6 cfta6 fujcitas a Correicad alguma por appella- 
^z6 , nem por relidencia , mas^fo ao Confelho , e Chan- 
â–  cellarias ') ; porque hunaas era6 Bebetrias de mar a mar , 
^ quando havendo faltado , ou fendo aufente e Eftrangeiro 
o Senbor , que tinha conquiftado qualquer Lugar dos Mou^ 
ros , e nafS havendo defcendencia fua , podia6 os feus 
habitantes eleger para Senbor , que os governafle , gual- 

3uer fern fujeif a6 i linbagem , e familia , ou Provincia 
eterminada ; com tanto que fofle dos Dominios da Co- 
roa , e Reino , em que fe achava6 , ou de hum mar a 
ottro , como defde o Cantabro Oceano , at6 o Atlanti- 
Tom. L O ^ CO 

Linfltit CaftcJhani fol. 118. verf. e 129., que nos feflefrunba.?"^*!^* 
^ Efte § fe prova mais c^m os outros Authores , c DJcciona'r»j>' *"* 
Liuguas Caftelhana , c Pbrtu^ucza , nos lugares abaixo indicaoo* na 
noca do § e pag. leguinte. 



166 Memoi^ias 

CO Mediterraneo , oa defde Portugal at6 Andaluzia. Hi- 
via oucras, em que os vizinhos dellas £6 podia6 eleger, 
e nomear Senbor , que mais bem Ihes fizefTe y queiii foA 
fe do diftridlo da rrovincia y oode fe achava6 > e defbg 
lie que fe dizia > que podiad mudar de Senbor letre ve- 
zes ao dia ^ ifto he ^ quantas vezes quizeflem : e era6 
aquelles Povos > que fe tinha6 for^Tiado por differentes 
pefToas da Provincia, e por efte modo fe jutga que foi 
Bebetria ou BebatrU o Lugar de Cabuerniga> antes que de- 
pois paflafTe ^ itx foUridgo. Eoutras finalmente erao dia- 
madas Bebetrias Oe entre parientes , quando alguns Povos j 
podia6 ftm eleger Senbor i fua vontade y e quern quizeA 
lem y mas ha via de fer i6 de determinadas familias , e^/a* 
co^s , aue FoiTem naturaes do Lugar , de que pafl^Faoa 
ler Senbores y e que era6 conbecidas e determinadas ^n 
o dito etfeito » ou que folTem defcendentes dos que o li- 
ohao /ido: com o que muitas familias por prelcripca6 
viera6 a ficar Senbores perpetua c hereditariamente , fail 
fer mais ueceflaria oucra elei(a6 > ou novo tomamemo (i> 

S VL 

rfo de'Tat Exiftindo pois , c fendo conhecido efte prirUcgfo , 

nha"e*feJ^ huma lemelhante prerogativa naHefpanha, ji petosianr 
fim em nos de I020. em tempo d'ElRei D. Afibnfo V. , fendo 
S'^^^'i^ mefmo concedida pelos Reis a varios Lugares folitarios 

dir da e 

aoflb Ret- 

BO r6eien* C ^) AUm dos queacima Bead nottdoi ; Fr. Friiicilco de Berganxa, 

tt. Antiguidades de Hefpanha propugnadaj &c. Part. i. liv. ^ cap. 19^ 

pag. mVhi 47^. Garibai Part, a* Jit. 14. cap. 27. Pedro Lopes de A ya- 
k Qifon. d'EiRei D. Joa5 I. de Caftelk , Chrooicaou Hift. d'EIRei 
I>. Pedro tambein de CaAeUa cap» 14. Antonio Carvaihe da Cofla« 
Corograf. Portuguex. Hv. i. Trad. 6. cap. 7. pag. 377. Agielogio 
Lulitano torn. 1. pag. io|. coK i. Drccionario da Lingua Portttg. par 
D. Raphael Bluteau torn. a. pag. S4. Diccionario da Lingua Caftelfat- 
na compofto pela Academia della , e pubHcado em 4. no anno de 
iji6^ » torn. 1. pag* )SS ; ambos em a palav rt B<A^ri«. O Padre ADdr6 
Herino de Jeiu Chrifto na fira Efcuela Paieographica 9 pag. 946. e 
ft47* £ outros muitoB » em piova tanib«tn 'da primaira parte do §. i*«- 
guiate. 



DE LlTTERATUEA POR*UGUEZA» I07 

e pequenos, que muitas yezes princlpiara^ em humas 
yendas e eftalagens , em que os miferaveis e pafTagei- 
ros achalTem agazalho , para por eflfe meio fe augmeii- 
tar a povoa(a5 , e palTarem , como pa{rara6 , a fer gra ti- 
des e confideraveis Povoagdes ; cotno por exemplo fuc- 
cedeo i nofla Villa de Amarante ( i ) : he certo , e nos 
teftemunha6 os Efcriptores que falla6 defta materia , qufe 
em Caft^Ua caufou tanra defordem , e confuFad , ailim pe- 
la independencia dos Povos na elei^ad dos feus Senhth 
res y como pelo prejuizo dos Direitos Reaes j que EIRei 
D. ASbnfo XL ^ que principiou a reinar peios annos de 
1309., fe refolveoa tirar toda a liberdade, e preeminen- 
cia das Beetrias, ou folares eiimidos da fujei9a6 Regia. 
Fbr^m f6 o concluio EIRei D. Pedro I. o Cruel ou Juf- 
ticeiro feu filho, e fucceffor no anno de ijyo, ti- 
rando o tal governo popular deltas , e a confufa6 , e def-- 
ordem , que as aco.iipanliava6 y pelo modo , e com as an- 
teceiencias, que fe nos refere no Thefouro da Lingua 
Caftelhana por D. Sebafl:ia6 de Cobarruvias Orozco verb. 
Bebetria fol. 128 verf. e feguinte, e no Diccionario Hit- 
torico ( em Hefpanhol ) de Moreri Let. B. tom. 2. part, 
a. pag. 170. : fendo f6 aflim que fe p6ie conclliar a di- 
verndade de opini6es fobre a Epoca , e Reinado , em que 
foi a fua extinc9a6 em Caftella. Seja por6m o que for 
a refpeito de Caftella ( a refpeito das quaes he muito at- 
tendivel y e talvez o mais exaclo o que fe nota abaixo ao 
$• 22. ) : em quanto ao noffo Reino , todos os ditos Ef- 
criptores , a dizerem alguma coufa , fimplefmente feguem 
o unico e primeiro antigo , que nefta materia entre n6s 
£illou y o noifo Jorge de Cabedo ( 2 ) , com o qua) ta6 
£5mente affirmad^ que nelle, e principalmente na Pro- 
vincia d'Eotre-Douro e Minho muitos Lugares pertende^ 
raft fer Beetrias , coov^m a faber , Amarante , Meijam- 
frio y Britiamde 9 Ovelha y Villa Marim y Cidadelha y Ca- 

O il* na- 

' ■ - 1 ^ ■ ...... '. ♦ ■ • ■■ 

(1) Carvalho Corogr. Portug. liv. 1. tradL 1. cap. 29. pag. i4l* 
C^) No fim dos-Areftos juntos i 11. Part, daf fuas Decis6€s » paj. 
â– lit^ 445. 



tre n^f. 



io8 Memokias 

navezes , Pajos de Gajollo , Lourcdo , Gallcgos , Sam 
Ifidro , Varzea da Serra , Campo bem fcito ^ Couro ^ 
Botige , Omifinde, e Couto de Tuyaes ; e que peude 
ainda o feito no Juizo da Coroa ; Efcriva^ AgoAioho 
Rebello ( i ) . Sem mais declararem , ( al6m do que cfti 
apontado , e geralmente efcrevem nefta materia ) , iobn 
o que fofTena , ou quando deixaflem de exiftir , e em que 
confiftilTem os direitos que pertendia6 ter. E neftes tcr» 
mos he que, i vifta dos Documentos , que me foi pol- 
£yel colligir , e examinar , accrefcentarei tudo o que k , 
feguc. 

§. VIL j 

Quaet 01 Os primeiros veftigios, que (me perfuado fepdde | 

yta^lllV a?anqar), fe acha6 e apparecem emre ncSs da exiftencia 
♦rt"*A*"'^^ privilegio ,. e liberdadc, de que fe trata, fe veri6ca6 
na AbbadelTa, e Convento de Lorva6 , o qual confla (2), 

Sue fendo reformado peia Rainha ( que foi de Lead) 
). Thereza , filha do Senhor Rei D. Sancho I. , cfteve bo 
Senhorio , poder , e guarda da dita Rainha , a quem ti- 
vera6 por Senior a a mefma Abbadeffa , e Con vemo , e eP 
colhera6, e recebera6 depois por Senbora dellas, e do MoP 
teiro > e de todas as coufas > que a eilas , e ao dito Mof- 
teiro pertenceflem > a Infanta D« Branca , filha do Senhor 
Rei D. AfFonfo III. , fendo ainda muito nova , por Op- 
ta dada em Lorva6 a 28 de Dezembro da Era de 1315-. 
An. de 1277, pondo tudo em feu^oder, e guarda , co- 
mo eftava no da dita Rainha fua Thia. A qual Carta ^ e 
eleijao pedira6 ao dito Senhor Rei foile fervido confir- 
mar^ como fez por Carta de Confirma^ad dada em Lis- 
boa a 8 de Janeiro da Era de 1316. An* de 1278 ( 3). 
E o mefmo apparece no Moftciro das Olgaas ou Huel- 
gas de Burgos y que tendo tido por primeira Senbora a 

In- 

C 1) Por Carta de 12 de Julho de i$90. » no Real Archivo da Toe* 

re do-Tombo liv. 22* daCbancellaria de D. Filippe f. a foi. 165. verf. 

(2) De Ruy de Pina , Chron. de D. Sancbo 1« cap. i$. cap. 44- 

(5) Chion. de D. Affonfo III* cap. 4- pa^g* 7* ^ss FrovasNuin. u 



DE LiTTERATUltA PORTUGUEZA. I09 

li^fbuta D. Conftanya, primeira filha da Senhor Rei D. 
AflPonfo 11. ( I ) , recebeo depois i femelhanya della , por 
fua Senbora i dita Infanta D. Branca , depois da morte 
do dito Senhor Rei D. AfFonfo IIL feu Pai ; cuja elei- 
536 Ihe ha via de fer confinnada per ElRei D. Sancho 
leu Thio , fe cm Caftella , ( em que o dito Mofteiro efta 
iituado ) , foffe aflim neceffario. Por ouanto entre n6s 
f<?mpre fe aclia intei^ir neceflariamente a Confirma5a6 Re- 
gia , de que fe expedia6 Cartas , em que os Senhores Reis 
confirmava6 , e hayia6 por hoas as eJcolhas de Senhores , 
c OS mandava6 como taes reconhecer , e haver , como de- 
pois fe verd ( 2 ) mais largamente. E he digno de no- 
tar, que OS ditos Mofteiros , efpecialmente o deLorva8, 
tiveifem o privilegio de Beetrias , ou Beatrias , ( como 
daqui por diante direi, por fer o que fe acha 5 e algu- 
ma yez Byatrias y em todos os noflbs Documentos) , lem 
entrarem na ordem , e nomenclatura de Coutos , nem 
Honras , ou ainda Villas , em que i6 mais propria e re- 
gularmente fe encontra. 

§. VIII. 

Entre as Terras , de que fe fizera6 doajSes nas Hef- ^^' j^a^a 
panhas a exemplo , como eftd dito , dos Godos com os JiVvia 
mais Povos do Norte , que nellas , e no Occidente fe vie- Coutos , 
rao eftabelecer pelo direito da Conquifta , e em que , fe couto'*o 
acha no nolfo Reino , que os Ricos-homens , Fidalgos , que fcja. 
Igrejas, Mofteiros, e quaefquer outros Senhores, ( a quem 
ie iizera6 com muita profufa6 , principalmente pelos nof- 
£os primeiros Senhores Reis , que affim fe vira6 d« algum 
modo obrigados ;a contemporizar com huns e outros, 
cm raza6 das circumftancias dos tempos ) , exerc^ra6 pode- 
res , e regalias Senhorlaes tam amplas , e apoiadas no Di- 

rei- 

Ci) Chron. de D. Affonfo 11. cap. i, pag. 2. , c de D. Affonfo 
III. no dito cap. 4. pag. 7. Fr.'Francifco JSrandao Part. 5* da Mon. 
Lu/jt, Jiv. 16. cap. 60. toL 118. e 119. 

Qz') No §. 15. f c feguintes. . . 



no MSMORIAS 

reico > e Goyerno Feudal ; que at^ na6 havendo Leis g^ 
» raes^ ou fendo mais as Municipaes , e particulares , efies 

Uias dava6 ao principio nos feus Foraes , independenw- 

^* ' mente da authoridade do Sobcrano , e fern que fe ache 

tiveflem fempre, ou Ihes folTe eflencialmente necelTaria a 
confirmaqa6 Regia : Sa6 particularmente conhecidas as 
que pertencia6, e era6 dadas ou concedidas aos mefmos 
Senhores , ou Ecclefiafticos , ou Seculares , com o noaac 
de Coucos, e Honras. Couto, ou Cautum ^ e Otus m 
Latim , ou Goto em Hefpanhol, (que Carlos Dufrefnc du 

. , Cange ( i ) define , ou traduz Locus defenfus , fahittSj 

immuttitas^ e deriva de cavere rci alicui , CaufarcJ*- 
cautare , o meftno que defender e , protegere j mw^t 
fecurum facere ) ; na accepgad , de que eftamos trata*iai 
fe dizia a Povoajuo , que por eftar diftante das Viil^* 
e Cidades , ou por outra qualauer raza6 , que fe anttt- 
defle pdos Senhores Reis , tinna fuas Jufti^as , cofn^' 
ras , e lugares annexos , cujos negocios pertencia6 afl» 
Juizes , que nella exiftia6 , e era6 poftos pelos SeBbsrOy 
que OS confirmavao regularmente , fendo eleitos pdo* 
.^ moradores , e vizinhos da mefma Povoaf ad , e 0)\i^^ 

• ;^ fern que com tudo foffe Villa \ na6 podendo entrar nd- 

la as Juftijas d'ElRei , a cuja jurifdicfad aliis perreoce- 

ria. E era de ordinario defignado comcertos^ e detcrmf* 

nados limites , dentro dos quaes f6 he que era ^^^?^ 

J, vilegiado, e gozava6 de certas prerogativas , e izenfoes, 

:';'• tanto os que nelle viviatf, e era6 moradores , conio^^ 

' ;. da OS aue a elle fe refuglaffem das Juftiyas d'ElRei : ^^ 

•* de tambem ihe procede o nome, fervindo aos mcUP^ 

de asilo. 

:C §. IX. 

-. . Honrt^ o Hoftra y cujo nome , e palarra fe acha tarf ufi^^' 

> <!"« *J"e vulgar nas efcrituras antigas, na accep9a6 Feudal, ^^ 

I que eftamos tratando , na6 fe toma , ncm fignifica ^^f^ 

''*'' DO* 

./' C O ^" Gloffar. mediae , ct infimac latinitatii torn. a. verk* ^ 

^, < .. turn etCctut, to\. mihi 461. ct 462. 






D E LlTTEHATir^ a Po R TITGU E Z A. til 

n6s como ennre os Caffelhanos , conforme o Poro , e 
coftume de Caftella y pela exprcfla dirpofi9a6 da Lei 2w 
tit. 16. da Pattida 4.« Pois legundo a dita Lei, fendo 
Terra as rendas , que ElRei concede aos Ricos-Homens ^ 
c Cavalleiros em Lugares certos , Honra fe dizetn aquel- 
Jas rendas , ou concefsoes , que ElRei Ihes faz em cou- 
&s certas , e aflignadas pertencentes f6 ao feu Senhorio ^ 
por Ihes fazer honra , affim como todas as rendas de 
alguma Villa , ou dftello ; e ambas differem de heudo , 
em que na concelTa6 dellas fe m6£azpq/iura alguma de 
fervigo , a que fiquem obrigados , e entendendo-fe que 
fempre fervira6 lealmente na6 as devem perder por 10- 
da ilia vida , em quanto na6 iizerem porque dellas ha- 
ja6 de fer privados: quando o teudo fe outorga com 
fojlura y promettendo o vaffallo ao Senhor fazer-lhe fer- 
yiqo k fua cufta , e a feu mandado , com certa quantia 
de Cavalleiros , ou homens , ou outro qualquer , que de- 
terminada, e exprelTamente fe prometteiTe razerj ainda- 
que o Commentador da dita Lei Gregorio Lopes apon- 
te algumas limita$6es quanto ao fervigo , e poftura > por 
haver Feudos livres com o nome de Feudos reSJos , e 
Francbos , por cujo motivo julga fer mais exadla a dif- 
ferenya , de que na conceffafi da Terra , e Honra nunca 
fe poem poftura , e na do Feudo humas , e as mais das 
vezes fim , e outras na6 , conforme a narureza , e modo 
da concefla6. Mas , (aproximando-fe mais ao que fe en- 
tende pela mefma paiavra Honor , e pelas manerium , 
ou Manoir , Bnnleuca , Bannum Leugae , ou Banleuga 
cntre os Inglezes, e outros Povos , como fe nos tefte- 
munha , e enfina em o dito Gloffario de Du Cange (4) ; 
defigoa , e fe apropriou fempre a certos Lugares , terri- 
torios^ e diltrictos , que ^ ou por cooceira6, e doa^a6 > 
que dclies tazia , e tinha feito o Principe a alguns Ri- 
cos-Homens , e Fidalgos , cu quaefquer outros Senhores > 
ainda perpetuamente , e por vidas ^ ou por eftarem , e fe- 

rem 

( O No touu I. col. 993., torn.. )• €ol» ii%h$ P tomo^4# col* 
407. « 408. 



Ill Mbmoiiias 

r^m conjuniflos , e unidos aos Manerios mats eftrlAamen* 
te, entre n6s Bairros > Quintaas (antigo ) , Quintas ( mo- 
derno)| ou Cafas de campo y e aos Solares doe mefmos 
Fidalgos y que para ilTo fe qualificayatf e tornavad ca- 
pazes pelo mefmo Principe ; oxt por acquiii9a6 feiu por 
algum dos modos que fe conhecera6 , e melmo os nof- 
fos primeiros Reis viera6 a authorizar ou mais oa me- 
nos \ eftava6 debaixo do amparo , e protec$a6 de algjuns 
Fidalgos , e Senhores , ou Ecclefiafticos , ou Seculares : 
e OS feus habitantes , e moradores nelles ffozava6 de cer- 
tos privilegios , honras , e liberdades, leodo obrigados 
a pagar certos foros , direitos , tributos , e rendas zcs 
meimos , que era6 , e fe conftituia6 feus Senhores (i)» 
E eftes , ai6m da fua defeza, e protec9a6 ( de quae/I^uer 
violencias , e opprefTaS , que outros Ihes quiztfrem faiet ^ 
ou perturba^ad , e quebrantamento de feus privihegjos) , 
que era6 fempre obrigados a preftar-lhesj exercltava^ nel- 
les , e nas fuas terras certas preenunencias , e regalias, 
que ou pelos mefmos Senhores Reis expreflamence , oa 
pela pofle antiga , que de ordinario auchorizdra6 » e mandi- 
ra6 guardar , conforme Ihes parecia , e era fua Merc£ y era6 
aos mefmos concedidas : comque honrava6 a fi , e dquelles 
que refidia6 nos Lugares , que por iffo fe chamarao H^n- 
ras y ou Hottores y <\\xik bonorati y c[mk bonorabantur. 

§. X. 

»iflreren<;« Q privilegio dos Coutos , Gue principal , e eflen- 
ina^eou- cialmente traz comiigo izenjao ae territorio com Ju/tf- 
tra coufa. ja apartadamente , fern fer a da Cidade , ou Villa , a que 
ali4s deveria eftar fujeito , com quaefquer outras liberda« 
des , e regalias mais y de que fe achem reveftidos , Tern 
a fer mais real , e local rigorofamente ; aindaque as pef- 
foas que nelles refidirem , venhaS a fer tambem priviie- 
giadas nas confequencias , ou que por iflb gozeoi tam- 
bem 

(O ff* Fancilco Brandao Part. 5, da Monarch. Luiic. ivt. 9. cap» 
8. pag« 101. col. 2. J e outros. 



DE LlTTEl ATtfXA POKTUrGXTEZA." 11^ 

bem de alguns privilegios : e nunca p6de convir is Villas 
jerem ao mefmo reaipo Coutos, na accep^ad, em que 
fie €ontrap6em is Honras. O privilegio deltas por^m vem 
a £sT mais peffoal para os moFadores das mefmas Hon- 
MS, e feus Senbores , e Da6 induz por via de regra Ju- 
rifdic^ad , mas o direito de perceber as rendas , fores , 
e tributos , que pelos taes moradores em jufta recompen- 
fa da* defeza , amparo , e privilegios , que delles Ihes pro- 
v^m y fe paga6 aos mtimos Senbores , e todo o util e 
honorifico, que nas mefmas Honras civer lugar, e ihes 

Ertencer. E por tanto bem fuftenta contra Alvaro Ve- 
€o ( I ) o noflb Manoel Alvares Pegas ( 2 ) , que as Hon^ 
ras eotre ik5s na6 defignad mais Jurifdic^ao qo que ren* 
das em alguma Villa , Lugai*, ou Caftello ; e que ha dif- 
ferenfa entre Honras de Jurifdic9a6 , e Honras de ren- 
da , ainda que huma , e outra coufa poiFa unir-feds Honras : 
£endo certo que a Jurifdic^ad nellas he mais accidental » 
e unicamente no Civel, quando (6 como taes a tenhafi. 
Al^m do que as qualidades elFenciaes das Honras , com 
o nome, podem combinar-fe > e fe acha^ com efTeito y 
nad £6 em algumas Villas y mas tambem em certos Cou^ 
tis y aiodaque os privilegios deftes , abftrahida a Jurifdic- 
(36, menos fe podem diftinguir, ou pela uniformidade , 
qtie rem a haver em a maior parte , ao menos nas con- 
fequencias ; ou porque ha muitos , que Ihes fa6 communs 
com as Honras : fendo por ifto que he vulgar nos Do- 
cumentos , e Inftrumentos antigos achar-fe : Honra da 
Villa , Villa e Honra ,. Honra do Couto , Couto e Hon- 
ra de tal ; e affim promifcuamente chamadas Honras al- 
ffomas Villas , e Coutos. Porque por^m os Fidalgos , e 
Senbores 9 de qualquer ordem que foflem , entrdra6, e 
vinha6 a arrogar a fi muitos direitos , privilegios , e re - 
galias, que Ihes na6 podia6, ou devia6 pertencer^ e a 
alargar os limites dos oitos Coutes , e Honras y e dos feus 
"lam. I. P Bair- 

( I ) No Tia^acL de Jure Empb. Quaeft. 40. num. 26. (^x^Ho torn. 
i. ad Ordinac. lib. i. tit, I. $. 4$, GIqIT. 170. num. 5- e leguint^t^ 
pag. )66. e )67. 



^ ri4 M B k a t I A ^ 

r Bairros; ou a introduzir ^ e accrefnntar outros , e otstn 

de novo per modos y e titulos oa6 legitimos ,. com pre- 
juizo dos direitos da Coroa » e da Jurifdicgad Real , e 
com opprefla^tanibem dos Poros : a atalliar , e refbrmar 
eftes cxcefTos „ e abufos y he que fe dirigiraS as lo^uiii* 
56es fobre as Honras e devn^^s y e tantas diligcocia^, c 
providencias , a que fe procedeo peios Seniiores Reb 
anrigos defte Reino^ logo que Ihes foi mais poi&vel^e 
conveiircnte. E he de que fe nos £alla principalipeiiie 
na Part. 5. liv. i6» cap. j<). e So. da Monarchia Lizfi- 

\ tana de foL 157. at^ foK 162^ fenoo efte melmo todo 

o objedo da Legisla;a6 comprebendida , e compitada la 
Codigo, e Ordenajad do Senhor Rei D^AfibnJo V.irii 
a. tit. ( 62. 6^. Ci^^ 6^. y ou 66* conforme os divrerfi:]Ks£iieaH 
plares ) ^ JMHJ^fi'^^ V^^ elrrej iom doHfs m^ninti* 
rar per rrtzam das honrras e eoutos fme ojfidaif^tu 
fazjam cnma nom deujam ; e alguma coufa no Irw. 5. 
tit. 50. e 100* y na do Senhor Rei D. Manoel liv. :• 
tit. 40., eiiv. 5'. tit. 90. '^ e na Filippiiia,. deque ainda 
ufamos y principalmente no liv. 2» tit. 48. e liv» 5^ tit. 

; 104 y que depois das concefsftes y pririlegios y e merc^ 

de cada hum, na fua falta ,. ou quaodo porellas na6fiBr 
derogada , ou limitada expreifamente , he a Lei , e Regra 
geral ibbre femelhantes matecias y e que a tudo fiza ca 
certos e ordinacios limites. 

j. XL 

• mvendo Effes Coutos , e Honras^ pois y com aFgumas VUI» 

guna'co^u- tambem , quando Ihes accrefcia , c andava annera a qua- 
to8 , e Hdade y prerogativa , e pririlegio de ferem Beatrias , 
Terral ^ OU poT concclkfi y OU poT coftiwie, poffe , c liberdadcs 
a que an-ttntlgas^ confiilia ent que^ ( perteacenda ali4s por via de 
acxa a°^ ^^g^^ SOS Scuhores Keis deftcs Rekios faaer lirreiiiente 
ijuaiiua- merely e doa5a6 de fcmelhantes Senhorios a quern ^ e- 
^Ue rVde P^^ ft^^juo tcmpo Ihcs parccia razad ^ e com mereci^*^ 

. . fftcti- ] 



DE LiTTVRATlTllA PoIVXTGUEZA; MjT 

snentos, on ferviyos para iflb, on catrava Heilcs^ por fuc- ^^etrUrf ** 
ecSk6 ) , OS ieus habitantes , Juizes , Vereadores ^ Procura^ Sm que 
(dbres , Officiaes , e Homens bons dos Coflcelhos , com ««»^^**- 
todos osmais moradores cfaamados por Pregoeiro , e jun- 
tos em Conceibo (i), mono e faltando-lhes qualquer 
Senbor^ podia6, e coftumava6 por privilegio efpecial , 
« feparado dos que era6 communs a todos , coacordar 
icntre It pela pluralidade de votos , fobre a peflba , que 
liavia de fer feu Senber. E elegia6 ^ e toinava6 por tal 
hum dos Senhores , ou Grandes do Reino , quafi fern pre 
dos mais cfaegados aos Senhores Reis , commummente 
i]0 fangue, e algumas vezes tambem no valimento : em 
/tertncs , que pelas ditas qualidades , e pelos feus ierviyos 
ie fizeflfem dignos 7 e capazes de pelos me fmos Senho- 
tres Rets Ihes ferem confiimados , ratificados, dados ^ e 
jnandados reconhecer por Seni^^rts ^ bem e legiritna^ 
mente authorifados para excrcitar nos feus Senhorios to- 
dos OS direitos, preemincncias , e lionras, que por elle 
firulo Ihes pertencia^ > recebendo todos os foros ; direi- 
tos , e tributos , que nos mefmos fe Ihes coftumava6 fa- 
f isfaser ; comque os podeflem fervir nas guerras « e que 
como tzes OS podeffera bem defender , e guards r-lhes to- 
dos feus foros , ufos , e coftumes, Cuja confirmaga6 , 
c confentunento , ou apptovajao Real, fempre fe v6 fer 
neceiraria , e dar-fe f6 aquelles , que fe nK>ftrava6 , e 
conftaTa ferem com effeito para iHo eieitos , e da von- 
|ade dos feus vaflallos , moradores nos territories , de 
que ficava6 , c hia6 a fer Senhores : da fdrma que abai- 
xo (2) liifi mais iargamente declai»do« 

§. XIL 

A dita eleica6 , e tomamento de Senborio , como ?^*^® ^ 

P U fe a, fua, 

- , " - • elei(^/(eir, 

t de fe* 
^ { I ^ lie notav«l oa Catu coUe^ida «maf Pravas N. lt» apparecef'.* ^^ ^^^ 

C« efle •. alcm de ter o nome de^/#rtf/ * por<;ne fe juntava » c fazia for fentei aos 
in , e em confequencia dot fiMt ^ c privilegios da» Terras, tivtflTe Senhoiei 
lu?ar prciprio , e partictifar-, differente do dos Conceits para os ncg«. Reit. 
CM 'ordinaiios. ( ^) No S- >S* » • fesuinus. 



ii6 Mem a BIAS 

fe explicavatf , fe fazia prefente aos Senhores Reis j oi 
por meio de Inftrumcmos y e Autos publicos , feitos con 
todas as folemnidades de Direito nos mefmos Potos, 
e por alguns do's Officiaes do ConceJho , e moradores 
delles afngnados ; ou por Cartas , e Icftruoieotos /cites 
e ailignados por feus oaftantes Procuradores , e cfpecial 
e nomeadamente para iflb deputados. Nos ditos Inftrur 
mentos^ que zos Senb^res tltiios dava6, ou nas Cartas , 
que para o dito fim dirigia6 , ou aos mefmos Senhora 
Reis y ou aos mefmos Htnbores ( aos quaes entad en- 
carregava6 de no cafo de acceitarem y o que Ike pediad 
por mercS , Ihes darem fuas Cartas de acceitameoto y costr 
firmadas pelos Senliores Reis y a qucm taobem o pedii^y|; 
fignificavad > como eftando na pof& y e coftumcs iJi6r 
gos , e por bem de feus foroi , e priviiejgios , de na Wr 
ta^ ou por morte da qualquer feu SenKor ^ tomaccm^ 
e efcolherem outro as fuas vontades , qual vifiem , c fenr 
tiffem melhor por fervij o de Deos > e d^ElRel feu Se- 
uhor y e por bem y e honra das dicas Tenas y e dos mo- 
radores dellas ; vifto ter morrido , ou poderem priyar F. 
que at^ entad o tinha fido y efcolhiad y e tomavad no- 
vamente em feu nome ^ e de feus filbos , herdeiros , e 
Xucceflbres » a F, , em auem concorriad as partes , ouc 
eiles podiad defejar^ e llies convinhad, por Senbor oas 
iuas Honras , Coutos y Villas y e Beatrias , e dos mo- 
radores dellas : que todos y e cada hum de per £ Ihe bei* 
javad as mads com toda a reverencia y e acatamento y 
e fe Ihe fujeitarad com feus corpos , vidas y e &zeD- 
das, e de leus.filhos y e defcendentes , obrigando-feaor 
fervirem com elles > e ellas em tudo , como feus bons , 
c leaes vafFallos j e dando-lhe fobre fi todo o Senhoho> 
e mando , que fempre tiverad os outros Stnbares feus 
anteceflbres ; para de tudo poder fazer, difpdr , e mandar 
o que foifefeu iervi^a^ e vontade. £ Ihes £iziad por taur 
to pura y p irrevogavdi doa^ad em todos os dias de nia vida 
da JurijdicfaS , e Senhorio de todas as rendas , foros ^ 
tributos , fervigos y^ direitos , cafaes y e preeminencias , que 



DE Litter AJPUHA-Pon'CuduEZA. «i7 

nellas e nelles tivera6 , e houvera6fempre os mais Senbores ^ 
e de Direitolhe podia6dar, e'rnais nao : como explici- 
tamente , e por extenfo fe acha declarado todas as ve- 
jses 9 que apparece mais que a fimples nomea$a6 ^ e ef- 
colha para qualquer continuar a fer Senb or , como o ti- 
i)ha fido o feu antecefTor , e os outros que Ihe prece- 
dera6 j chegando a outorgar-fe a Senhora D. Joanna , 
Ironaa do Senhor Rei D. Joa6 11. pelos moradores das 
Honras de Britiamdfc , Varzea da Serra , Omezyo , e Cam- 

Eo bem feito 5 ( como fe v^ na Carta de 29 de Outu- 
ro de 148^ ( I ) , o direito , e Padroado de apprefen- 
tar a Igreja de S. Silveftre de Briiiamde , e fuas anne- 
aras. E fe obrigava6 a cumprir inteira , e inviolavelmen- 
te aquelles concraAos y que yinhad a fazer com os Se^ 
nbores eleitos , e efcolhidos ailim ^ por fua vida fomen* 
tc : (como fc acha fempre fer, em quanto na6 enrrd- 
ia6 a faze-los hereditarios) , preftando-lhe toda a fujei- 
^a6 , obediencia , foros , tributos , e ferri^os , fob fuas 
pefToas , e bens , que efpecialmente a tudo hypothecayad , 
para o iim de nunca-^fe poderem afaftar da dita obriga^ 
fa6 ; chegando algumas vezes , como na fobredita Carta 
ie encontra , a euipular certa pena , que deveria6 pagar ^ 
ou 08 Senbores a elles, quando houveife qualquer Falra 

. de intejro cumpriraento : em quanto da parte dos Senbo^ 
res fe fatisfizefTe com as condig6es , e claufulas ^ humas 

. yezes explicita , e expreflamente declaradas nos mefmos 
Inftrumeptos , e Cartas de tomamento de Senhorio ; e 
outras, e muitas mais implicitamente fubentendidas. Por 
quanto , por fercm da natureza da coufa > e firmadas , e 
radicadas nos mefmos priyilegios , poffe, ecoftumesan* 
-tigos, por que os podia6 nomear , eefcolher, na6 fe a- 
cha que fempre folfem expreflamente declaradas , ou efti* 
puladas^ fendo tacita , e effencialmente annexas d quali- 
dade de femelhances Senbores. 



^. XIII. 



CO Proy. M. 28. 



f iS M £ II O A X A t 

y 

§• XIIL 

' ^«yi''* d« ^^^^ condi56e8 pois crafi cm geral ; !• prDmcttcrem, 

. ^ue'depen-ficarem , e fercm obrigados os ditos Seubores ztmv^ 

• dia a fua do OS defender , c guardar de quaefauer outros SeniKh 
r' ciVf^*"* ''^5> ^ peflbas qtie ms liberdades quebranrallero ^ c con- 
tra ellas ihes quizeifem hir , ou fazer-IJics quaelqaerour 
tras opprefsSes J e confervarein, manterem , c guardarwi 
is diras Povoaj6eJ Bcdtrias^ e moradores dellas todas as 

. honras, grayas, privilegios , e liberdades , foros^ aH^i 

• e bons coftumes, em que d'ancigamente fempre tinW 

-I viyido , e os mantiverad , e guardirad os outros S^^^ 

resy amparando-os , e confervando-os em paz e]\&i^ 

IL Que em confequencia os nao poderiad dar , rrocaft 

iiem empenhar , ou alienar o feu Seahorio a outra p 

foa qualquer que fofle ; nem accreicentar os iciboio^i 

foros , ou impo(ic6es , ou pAr outros , e fazer accrcfccn* 

>:; tamentos de moedas , contra fuas vontades^ e lem A^ 

' confentimentos , e prazer. III. Que fe confenraffcm na 

^/ grsija , e favor dos Senhores Reis , e nefte Keioo kos 

vaflallos , e nao foflem punidos por criaie de iraijao , 

.' -4 ou outros , por que perdeflcm os bens y porque aind^q^ 

nunca fe acne exprelia , era da natureza da coufa cxpi* 

r-; .• rar o Senhorio , como pela morte : e por ifto he q"« 

^i fuccedendo a defgraya do Duque de Braganya D. Ff'" 

•\ nando IL cm que morreo a 21 de Junho de 1485, ^'^ 

}.' da que exiftiflem filhos recolhidos a Caftella, os Po^^ 

* y que hereditariamente os tinlia6 tomado por Seai^^i 
'- 'r palTirad livremente a tomar outros , como adiante (0*^ 
i 7; vera. IV^ Era tambem condiyad geial , e cominuin ^ ^ 
w\ '. das , fegundo parece , c fe pode bera concluir 4. vito j* 

natureza do pririlegio, expiraro Senhorio, edbrig^^ 

if * dos vaffallos (querendo), logo, que fucceddTc vireui <^ 

: Senhores a fer Reis defte Reiuo; porque enta6 logof 

t' . deria6 efcolher, e tomar outro: pclo que na Carta clc^9 

(^i) tso §. 24. » e I'eguintes at^ o sp* Prov. N. 14. 25* ad. 17* 9*^ 



DE LiTTETlArTrTiX Poi TUG VE2 A» MJ 

le Dezembro de 1483 ( i ) paflara6 livrememc os mora* 
dores da Villa de Canavezes, Couto deTuyas, e Hon^ 
las e Beatrias annexas , a tomar por feu Senhor ao Prin- 
cipe D. Aifi>Qfo iilho do Senhor Rei D. Joafi 11. af- 
fim como tinha6 efcolhido ao dito Senhor feu Pay , fen- 
do ainda Principe. E jpor que no Senhor D. Jorge , Du- 
que de Coinibra , e Meftre d^Aviz , e Santiago ^ filho do 
dito Senhor Rei, efteve, como lie conftante, a haver ef« 
perau^as j e id^as de que elle Ihe fuccedcffe na Coroa j 
depois da lamentavel, e tragica morte da dito Principe 
a 13 de Julho de 1491 , por ifTo quafi todos os que o 
elegera6 por Senbvr y mefmo expreffamente declarara6 , 
que logo que aflim fc verificafTe ^ podeffem dar-fe livre- 
menre a outro 4?^ f/A^r (2). Al6in aeftas condi56es , que 
era6 geraes , encontra6-fe eiprefTamcnte eftipuladas algu- 
xnas outras particulates > e fundadas em os privilegios 
ufosjc coftumes roais amplos, que algiuuas Beatrtas tinhad > 
no que fe vd barer muita variedade y procedida principal*- 
mente tambem da diverfidade de privilegios , e regalias , 
de que gozava6 os que tiveffem fido Senhor es del las ^ 
de que niuitas vezes licayad participando pela pofle y 
que afliin fe introduzia. E por iflb quando os Juizes , 
Vcreadores , Procuradores , (Jfficiaes , Concelhos , e Ho- 
ttens bons da Vtlla , e Be atria de Mejamfrio , e Ron-^ 
ta e Beatria de Villa Marim tomara6 por feu Senbor 
ao dito Senhor D. Jorge , como Ihe foi confirmado na 
Carta de 18 de Outubro 1491 (3), accrefcentdra6 as 
outras ditas cond]c6es : 1. que elle pozefle feu Ouvidor 
DOS ditos Lugares cle tres em tres annos 5 affim como EI- 
Rei punba leus Corregedores nas Comarcas , o qual Ou- 
Yidor fizeifc fua Correica6 , ajflim como a faziafi os Ou- 
Vidorcs em tempo dos Duques , que fora6 Senbores dos 
mefmos Lugares. II. Que contra fuas rontades Da6 po- 
fcffe neUes Ouvidor , nem Meirinho perpetuo , nem fi- 
«cffe, ou deffe Officios novos, fciia6 aquelles, que por 

feua 
e 51. Frovts N» 



CO No 5. %%. Prov. N. 47. C^) Nos S§. 30. 
i^' i>* 1^ « 31. (*) Piw. N. i2. 



no M E M O B t A f 

feus Jffinados Ihe pedifTem , c elle Senbor vifle que con* 
pria6 a bem da dita terra. IIL Que harendo de krapth 
rados , ou aliftados para lervifO d'ElRci , e delle Senbor ^ 
o na6 reria6 fena6 por pefToa , que para iflb tiveile Car- 
ta Patente do mefmo feu Senbor. E a eftas todas y c€nsL 
outras quaefquer ^ que foflem comprehendidas nos feus, 
nem fempre iguaes , e femelhaotes privilegios , e cofti^ 
mes , accrefcia fempre : que os Senberes efcolhidos al- 
can^aflem Carta de Confirmaca6 , e ratifica^ao dos Se- 
nhores Reis , ( a qual os melmos Povos Ihes pedia6 ao 
mefmo tempo), ailim como fempre tinha6 obtido todof 
OS mais Senbores palTados. 

§. XIV- I 

Logo pois, que qualquer dos 6\tos Senbores falta&, 
oiT deixaffe de precncher algumas das ditas coadi96es , 
a que , ou tacita , ou exprelFamente fe obrigava6 , erpi- 
rava e fe tornava fern vigor o contrafto , c obriga9a6, 
que com elles na fua efcoiha , e tomamento contraIiira6 
OS valfallos moradores das Beairtas ; e elles podia6 paf- 
far a efcolher , e tomar para feu Senbor ourro , que mc- 
Ihor Ihes parecefTe , fern crime , e cafo de treifom , c^ 
mo mefmo fe acha expreffamenre eftipulado , quaodo igual- 
mente o fa6 todas, ou algumas das ditas condi96es. E 
he por efta raza6> que da Carta de Confirmafad de lo 
de Novembro da Era de 1439. An. de 1401 ( i) fc-ve 
como OS moradores da Honra de Ovelha d'apar do Jul- 
gado deGdftajo, a pezarde fer eterfido feu Senbor at6 
enta6 Martim Affonfo de Souza , exercitarad o feu direi- 
to , e legitimamente efcolhera6 para feu Senbor o Con- 
de D. Aflbnfo , filho do Senhor Rei D. Joa6 I. , e pri- 
meiro Duque de Bragan^a , quereodo fer feus vafTalios^^ 
em quanto Ihes guardafle , e os mantivcffe em feus bons 
ufos , e coftumes , pedindo ao mefmo Senhor Rei Iho 
outorgaffe aflim , como oucorgou , por feu Senbor. Por- 

que 

( 1 ) Fror. N. 9' , - . 



BE Ll*¥EIti¥TT*A PoATtJGUEZA. 121 

Tue aqoelle outro , deveado defende-los , e guardar-lhet 

leus boDs foros , ufos , privilegios y e coftucnes , -t nelles os * 

mantSr ^ os tratava mui mal > e Ihes fiz^ra muitos aggraros y 

e fein-raz6es , cheeando ( por Ihes fazer pe<Sr ) a hir yen- 

de-los a Martim Eourenco Corvo per certo prefo, na6 

teodo tal poder ; no que ihes tinha nido contra feus privi- 

le|;iOs , ufos e coftumes : e os yendeo , e deixou > na6 con*- 

fentindo elks na dita yenda , nem em o dico Martim Lou- 

ren^o fer feu Senbor. E he f6 no referido cafo iJe fe faltar 

is condi^6es , que o privilegio , de que fe trata , dcixaya 

de ter uio encre n6s £6 por morte y e falta de cada hum dos 

Senbifres y e que os ditos concra<fios , e fenhorios afTim 

outorgados pelos ditos Foyos , e pelos Senhores Reis , que 

OS outorgaya6 tambem , confirmayad y e hayiatf por bons y 

deixaya6 de fer yitalicios , em quanto no tempo Qo Senhor 

&ei D» Affonfo V. os na6 entrirad a fazer hereditarios> 

debaixo das mefmas condi$6es y e outras y como mais adian- 

te le diri (i). Sobre o que he certo y que entre n6s^ e 

no noflb Reino na6 apparece hum £6 yeftigio , que proye , 

e moftre ter ufo a liberdade , e natureza das Beatrias y que 

houye em Caftdla y de que nos falla6 os Authores ; e 

de que ie feguira6 todas as defordens y que ' appre(Iira6 

s^ais a fua extinc^ad. 

§. XV, 

A confirma5a8 , confentimcnto y e authoridade Real f^!)jJJ^v?r 
acha-fe, que intervinha fempre neceflariamente y como efti de 'con-** 
diio , em a cfcolha , e acceitamento dos fenhorios das ^'^'"•^^^ 
Honras , Coutos , e Villas ou Lugares , que era6 ao mef- modo de 
mo tempo Beatrias j de forte que fem ella na6 era6 , nem f« ^«*r . 
podiafi fer os Senbores efcolhidos por dlas hayidos por pol m^i 
^w , nem entrar na poffe , e ufb das rendas , e preemi- antijoi. 
oencias , que neifa qualidade Ihes pertencia6 : mas na<6 he 
icmpre conftante o modo , por que fe yerificaya. Nos tem- 
pos antigos, e primeiros isi nofla Monarchia he de cr^r, 

_ Tom. 7. Q^ que 

0) Not §§, 19, ao. e ai. 



12% MEKOItlAS 

que OS Senhores Reis fizeflem a merci de a conceder ique> 
les , que o bem merecia6 , logo que Ihe era fignificada , c 
prefente a vontade dos que pcdiao efcolb^, e tioha5 cost 
eSeito efcoliudo , e tornado qualqoer por feu SemAor^ on 
foffe Immcdiatamente por ellcs pedindo-lho ^ ou mediate 
mentc apprefentando-Iha os efcolnidos para Senb^rts^ a tfia 
de ferem em confequencia della confirmadog. £ ifto, ou 

f)elo modo que o Senhor Rei ]). ASbnfo III. confinnou a 
ua Hlha a Senhora D. Branca o fenhorio do Mofteiro de 
Lorva6 , nas Provas N. i. , de que ji fe failou no § 7/^ 
ou como apparece pra<flicar o Senhor Rei D. Fernando 12a 
Carta de \% de Julho da Era de 1410. An, de 1 382. (i) 
dirigida aos Homens bons , e Concelhos da Hooia de 
Tuyaes ( ainda que fd fe pdde \h o que fe acha evcn^io 
por Tixe) e de Canavezes , Bntiande , e Louredo vcmo, 
em que ie 1^ : que fendo-lhe prefente por hum Inftrumeo- 
to publico feito , e affignado por m^6 de Vicente Adiks 
feu TabaUiaS na dita terra , como os ditos Lugares €ra6 
Honras antigas , e haviad liberdades para tomarem Senim 
dos Reinos de Portugal qual quizefTem , com cooientimeih 
to dos Reis , e para o fervirem com elle ^ o qual Ihes deria 

fuardar o feu direito > e as liberdades , e uios que femprc 
ouvera6 ; e como at6 enta6 tiverad por Senhor com conicn- 
timento do Senhor Rei D, Pedro ao Conde d^Ourem D. 
Joa6 AfFonfo , por efte fer morto , Ihe pedia6 por merc^ ihes 
defle por Senhor o Conde de Vianna leu filho , que entcji- 
dia6 ler tai , com que Ihe faria6 fervi^o , e que Ihes guar- 
daria feu direito , e manteria feus ufos y e coftumes ; yi&o 
o dito InCtrumento , e o que por elle Ihe enviara6 dizer 
e pedir , houve por bem , e ihes deu por Senhor o dito 
Conde de Vianna da fdrma que o era o dito Conde D. Joad 

Aifon- 

(0 Prov. N, $. £tn que p6dc tambem lembrar « que apahvra/ixc 
fera relativa a alguina Honra ou Couto ». de que nao appare9a mats 
veftigio algum 1 e que vicffe a fer depois o Comto de Boiigt , de que 
fe lenibra Cabedo acima no $• 6. , e de que f6 na6 achei outro vefli* 
gio algum , fe a tal palavra o p6de fer : fern que nefie paidcular le. 
poffa firmar conjedlura alguina^ 



Afibnfo feu Paj ; pelo que Ihes mandava o houveirem por 
ieu Stnhor , como dito era , e Ihe acudiflem com todas 
:as ditas Honras , affim como faziad a feu Pay. E o Se- 
nhor Rei D. Joa6 I. , fendo ainda Mellre de Aviz , e 16 
Regedor, e Defenfor defies Reinos, na Carta de 16 de 
Mala da Era de 1422. An. de 1384. (i) dirigida aos Con- 
celhos, e Homens bons deCanavezes, e de feu Julgado ; 
cm a qual Ihes faz faber , que querendo fazer grafa , e 
mcrcd a Joa6 Rodrigues Perelra , portador da dita Car- 
ta , iho dava por Senhor do dito Lugar ( fendo jd Vil- 
la ) e de feu JuJgado, porque \hcsprouve , e foi fua von- 
tacie , fegundo fora diflb certo pela Carta , que fobre o 
flie/mo Ihe tinha6 enviado , pela forma que o era o Conde 
dc Vianna , que entafi morrera ; fem embargo de tererti re- 
cebido por Senhor Fernando AfTonfo de Qamora j pelo que 
I Ihes mandou , e a todas as Jufti^as do dito logo , que o hou- 
veffem ^or Senhor d'alli por diantej e Ihe obedeceflem em 
tudo , e por tudo da mefma f6rma que obedeciafi ao dito 
Conde , e aos outros Senbores palTados ; por quaijto era fua 
merc6 de elle fer feu Senhor , e haver o mernio fenhorio , 
, pots que ihes apra^ia^ e nao o dito Fernando Affonfo, 
I nem ou:ro algam. Em rcfteraunho do que Ihes mandou dar 
1 a dita Carta por tWt ailignada e iellada , eftando em Lisboa* 

I §. XVI. 

O mefmo Senhor Rei D. Joa6 I. , ( morto o dito Joa6 ^^ VJUhor 
Rodrigues Pereira, que aflim ficou <$Vf;>&^r de Canavezes , D^joafi i!^ 
c feu Julgado, gue comprchendia todas zs ,Beatrias an* 
nexas ) , deu a icu filho Gonjallo Pereira a Carta de 18 de 
Julho da Era de 1436. An. de 1308. (2) dirigida aos Jui- 
ces , Vereadorcs , Concelho > e Homens bons das Honras 
de Canavezes , Tuyas , Pajos dc Gajol , Gontigem , Lou- 
redo o velho , e Gallegos , em que Ihes faz laber , que 
o dito Gonjallo Pereira feu Vaffailo Ihe moftrou Inftrumen- 
Ijs pdblicos , por que apparecia que o tinha6 rec^bido por 

Q^Ji ^ Se- 

(1) Prov. N. 6. {%) prov. N. ». 



1X4 



M F M O R I A S 



Senbor das dkas Honras jfegundo era defem cefti 
f6rma que o era o dico (eu Pai , e Ihe pedirad por znerct 
que Iho confirmafle afGm por feu Senbor , fegundo maK 
compriJamente fe declarava nos ditos Inftruinentos ; pediJi- 
do-lne por incrc^ iho outorgaflc por kw Senbor. E yjfto e 
que ihe pedia , e os ditos Inllrumentos, querendo fezer^/a- 
ca , e merc6 ao dito Gon^ailo Pereira, e outre fimaos (o- 
bicditos ( a quera he cfcripta ) , o houve por bem , c Ihts 
confirmou por feu Senhor o dito Gonjallo Pereira , cano 
0. era feu ray ; e por tanto Ihes mandou o houveflem per 
tal > e Ihe obedeccfiem como devia6 , fegundo feu coftume. 
fern duvida y ou embargo algum. E os uiefmos termos qua^ 
fa6 OS com que na Carta dc Confirma9a6 dc lo de Noran 
bro da Era de 1439. An. de 1401 y de que jd fica /eita 
menjafi acima no §. 14. ; em* que jd geralmente fe faxiabec 
pelo mefmo Senhor Rei a quantos a viflcm , que Iheioa 
moftrado hum Inftrumento publico feito e afugnado pot 
Affoafo Lourenjo Taballiao na Cidade de Lisboa , cmo 

Sual. fe continha , que Gomes Martins Ayo do Conde (dc 
arcellos ) D. Affonfo ieu filho , e Joa6 Efcriva6 feu Pro- 
curador, em nome dos moradores da Honra d'Ovelha, 
pela razad jd lembrada , recebiaS por feu Senbor o dito 
v^onde p. Affonfo , com aprimeira condi5a8 geral exprt.^ 
famente declarada j e Ihe pedia6 por merc^ loo outorgaft 
for Senbor y fegundo tudo o no dito § jd lerobrado , e oa- 
tras coufas no dito Inftrumento melhor e roais comprida- 
mente. declarada^ : E vifto o dito Inftrumento , e o que da 
parte dps ditos moradores Ihe era pcdido ,. e quei^ndo-Jhcs 
wzer graja e niercA, fe ajfm be como dizem.y e que idm 
foder de iornar outro por Senbor , houve por bem , c ihes 
outotgou y e confirmou o dito Conde D. Affonfo por feu 
Senbor , como Ihe por elles era pedido* Epor tanto man- 
dou a todos OS Meirinbos yC Corregcdores , Juizes , e Juf- 
tifas , e Qutras quaefquer peffoas , a que audita Carta foRt 
moftrada.5 ou o feu treslado era publica fiSrma , deixaiTem 
ao dito Conde haver , e gozar a dita. Honra com tod^^feus, 
direitos y e pertencaSy p6r Juis^s , e Jyjii^as y e outros 



BE LlTfER ATUR A- PolrfUGUEZA. Tl^ 

iffficiaes ; e bav^r toda a outra ^urifdic^aS ^ e Senhoritr^. 
como at^ enta6 tinha6 havido todos os Senhares feus an- 
tepailados , fem Ihe p6rem diivida ou embargo algum. 

§. XVIL 

Nem contra a regra geral , que fe p<Sde fear, d'e que sem que^ 
or privilegio das Bcatrias conliftia principal e eflencial-^^^^ J^^ 
mente, entre n6s > f6 em na6 fe Jhes dar , ou na8 poder Scnhor D. 
ier feu Senhar por morte ou falta de hum, fena6aquelle,.^*^'^ ^ 
()ue Ibes pareceHe, ou fofle melhor efcolher, e em que 
ccnfenjtLflem y e que efte afTenfo e vontade fempre os Se^ 
nhores Reis at^ a extinc^ad dellas admittirad , e julga- 
. rz6 , ou confentira6 dever preceder d fua mcrc6 de doaja6 , 
€ coniirmaga6 , como depois entrdra6 a dizer ; p6de ter 
foF^a , anies a confirma , o nad apparecej* , que o Senhor 
Rci D. Pedro L , tendo morrido oConde ( de Barcellos >- 
D- Pedro feu Thio , que no tempo do Senhor Rei D,^ 
AfFonfo IV. fora Senhor de varias Honras , que era6- 
Beatrias , efperalTe pelo. confentimento , e cfcolha do^ 
]:efpc(flivQs Povos, e moradores dellas,. para as. dar tOr 
das ao Conde ( d'Ourem ) D* Joa8 Affonfo feu Vaffal- 
lo y para que as tivefle como tinha tido o dito Conde D.^ 
Pedro ;. como por exemplo fe ve na Carta de Mercfi e 
doaca6 da Honra do Couto de Tuyas de dde Fevereira 
da Era de i396,. An. de r^j8 (i). Porque, attendendo i 
indole particular dogoverno' defte Principe , ejuntamen- 
te a fer pelos mefraos tempos que em GaftelJa e Lead- 
trabaihava EiRei D. Pedro tambem o L por extinguir, 
como extijiguio ,, as Behetrias dos-ditos Reinos, tam di-^ 
verfas da& noflas ,. como efta dito j na6 p6de fazer prejuiza* 
algum fcmelhante fada : pois a elle procederia tendo- 
tambem projedo de extinguir pouco e pouco o dito rri- 
Tilegio: cuja exiftencia fe^ neceflaria a outra Carta ae 5r. 
de Alar^o da Era de 135:0. (;z) em que , talvez por duvi— 
darem alguns recebe-lo , ihe foi neceffario mandar.aos Jui— 
' zes ^ 

Ci> Piov. N. a. (2) Prov. N. j, 



126 M E It O R I A S 

ze8 e Concelhos de Britiamde , e aos outros Julgados e Lo- 
gares , que era6 Honras do Conde D. Pedro , a qu«n a di- 
rlgio y que ufairem geralmente com o dico D. Joa6Afibih 
fo J cOmo coftumava6 , e devia6 ufar com outro qualquer 
Senbor^ e como ufava6 com o dito Conde D, Pedro /» 
tempo , em que as ditas Honras era6 fuas ; pois o difo D. 
Joao AfFonfo as tinha tambem enta6 por merc^ fua. E que 
quanto is appeliac6es dos feitos crimen ^ vieflfem dodiio 
Conde para elle Kei , fe algumas das partes appdlarqui- 
zcflfcm das Senten^as , que o dito Conde ^ ou leu OuTidor 
ouCorregedor nos diros feitos dtffem ; fern que afudoo 
referido podefTem p6r duvida ^ ou embargo algum. 

§. XVIIL 

'aT^d"*** O mefmo fe confirma muito mais clara , e energlo- 

lefmo^not mente nos tempos mais pofteriores , pela Carta de foflia- 
empoi mento de fenhorio de 14 de Oucubro de 1491. infcrta« 
cf/"^' confirmada na de 18 do mefmo mez e anno (i^, que oSe* 
nhor D.Jorge deu aosjuizes, Vereadores, ProcuradorcS) 
Officiaes , Concelhos , e Homens bons da VlUa e Bedtm 
de Meijamfrio , e da Honra e Beatrta de Villa Marim 1 
depois de Ihe ter lido aprcfenrado hum Auto ^efilbatni^^ 
de fenhorio, efcripto por Nuno Ribeiro Efcriva6 4^ Cir- 
reifaB da Comarca de fras-os Montes , em que fa6 fi^^ 
das , e outorgado por elles na prefcnca de Diogo BorgO 
Corregedor do Senlior Rei D. Joa6 II. na dit^ Coinarcf' 
Pelo qua! com tudo entre outras coufas fe via , que depois 
do faltcimento do Principe D. AfFonfo , a quem por bc0 
de feus privilegios tinha6 tornado por Stnhory havendofl* 
tomaroutroj fe dividira6, tomando huns ao diro Scvko^ 
D. Jorge, e outros a Gonjallo Vaz Pinto , Fidalgo da Ca^ 
do dito Senlior Rei , e do feu Confelho , para Senb^ ^^' 
\qs edos diros Lugaresj de oue apparecera8 ao mefinoSe* 
nhor Rei fuas Procura56es ditterentes , a que na6 pod/a ^ 
iffo dar-fe certa determina5a6 , e confirmajaS. Por cujo 



flio- 



(0 Prov. N. 32. 



DELlTTBRATUHAPo^tVQVEZA. Iiy 

I ftiotivo, iquerendo o dito Senhor Rei faber delles o ccrto % 
I e qual era naqueile cafo lua ultima vontade , para efTa ha- 
ver de confimiar > commettera por fua Carta ao dito feu 
Corrcgedor o faber delles , e de cada hum per fl , a verda- 
de,. ( que tanibem Ihes iniinuou declarailem pojlfofto tod9 
I odio € affeifaS^ por outra Carta, que fobre o mefmo Ihes 
enviou ) , e qual era o que por todos , ou pela xnaior par- 
te era eleito e tornado por Senbor : e em confequencia e 
' cumprimeoto de tudo , fendo juntos todos os referidos Of- 
I ficiaes , ConcellK)s , c Homens bons y todos em huma voz 
' fern conrradic$a6 alguma decJarira6, e afiirmara6 toma- 
' rem > coaio tomavaB > ao dito Senhor D. Jorge com mui-^ 
to amor , e aSei^a^ por feu Senbor , e dos ditos Lugares , 
e de cada hum delles ; e nad ao dito Gon^allo Vaz Pin- 
to, cuja ProcuracAo efilhamento y que nlguns delle tinha5 
[ feiio , de luas proprias c livres vonrades , Ibe revogava6 
' inteiramente : pedindo todos f6 ao dito Senhor quizefic 
aceitar-lbes o dito lisnhorio , com as condic6es ja deciara^ 
das* £ he fo depois difto , que Ihe p6de Icr confirmado > 
coiuo depois fe lembrara no §• ju 

§. XIX^ 

Nos tempos , e no Reinado do Senhor Rei D. AP- Contmur- 
fonfo V. , nao f6 fe alterou algum tanto o modo de fa- ^^^^"^^^^^^ 
zer a confirma^a6 , Inferindc-fe nas Cartas della os Inf- nos tem- 
trumentos , ou Cartas de tomamento de fenhorio , com |^'j^^^ j^ 
que os Senhores efcolhidos as requeria6 , e em que igual- Affon^fo vl 
mente os Povos as pedia6 , e Ihes punha6 neceflidade de ^^ ^""^^^^ 
as confeguirem ; vifto o que era6 fimplefmehte confirma- Sci^6eir 
dos com todas as claufulas e condi^oes , que nelles fe 
continha6» Mas ve-fe deixarem de fer os ditos toma- 
memos , e contradlos f6 por rida dos eleitcs , no cafo de 
jiatf faitarcm ^s condi^oes; epafTarem os Povos e mo- 
radore* 6z$Beatrias atomar, eefcolher por kmSinha- 
reSy na6 f6 aquelles, que antes tinha6 efcolhido por fua 
vida, mas todos os feus defcendentes ^ e herdelros pa- 
ra 



Il8 M E V d K I A s 

ra fempre , ficando fempre os fcnhotiof ao filho vafal 
mais yelho , e f6 na fua falta i fcmea , coatinaaodo fo 
r^m fempre nos var6es mais velhos: em termos, qiiet 
no cafo de vir a faltar a linhagem , c defceadeoda da 
laes Stnbpres , fem ha^er parente , c herdeiro ipo, S- 
caria6 guardados e falvos aos mefmos moradm todos 
feus privUegios , com a liberdade de poderem tlco^ 
iher por Senbor qual mais quizeflem , fegundo at^ ^ 
ta6 fempre tinha6 feito^ fem Ihes prejudicarem epcoii- 
fa alguma aquelles novos contraftos , que julgam^lei^ 
mais conveniente fazer , pelos motives que nos loftnunep- 
tos delles (i) aponta6. Por quanto antes oa6 fe^ 
tra, &na6 huma Carta de zo de Dezembip dotfio^ 
1430. , confirmada a primeira vez pelo Senhor t^ U* 
Duarte por Carta de Confirma$a6 geral de 10 dc Dtf*" 
bro de I434* (2) , por cjue o Senhor Rei D. Jcw^^'^ 
grafa , e merce ao ji dito Gongallo Pereira , c ao Or 
ceiho , e Homens bons de Canavezes , de Ihe conixtDXif 
feu Senbor o filho maior do mefmo Gon^allo Pct«^' 
que por fua morte ficafle : em o que ji fe aJtcrou a^ 
gra geral. E eftas novas eleij6es era6 igualmeotc Rw 
debaixo das mefmas condi56es , e com as mefmas clasr 
las ; com a difFerenja unica de fer por huma vez ^^^ 
para continuar o fennorio nos fiihos , e herdciros , fco* ^ 
efcolha e tomamento , que antes devia neceffariarpcDtc^ 
tervtr , at6 para paflaxa algum delles , como varias "f^ 
aconteceo. 

Krtmpio«, Affim fe acha , que os Juizes Ordinaries , ^^^ 

• prova do res , Procuradores , Ofliciaes , Concelhos , Homens Ih;^' 

xeferido- ^ ^^.^ momdores do Couto e Honra de Vilia ^f' 

e das Honras de Amarante , Ovelba , e de Britiamdc^ 

feu nome, e das outras Honras fuas anncjcas, ^^\J^^ 

zea da Serra , Omezjro , e Campo bem feiio, *t^ 

CO Nm Prov. N. II, « fcsamtcs. (2; Prov. N. IP. com^^* 
<H« fe Icmbra. 



era e fempre foi cabe9a , tendo ( por bezn de feus pri* 
yilegios , e liberdades , coftumc y e polTe antiga ) havia tem- 
pos e an0O& tornado c havido por feu Senhor ao Senhor 
I). Afibnfo , Duque de Bragan^a e Conde de Barcellos 
&CC. y filho do Senhor Rei D. Joa6 \. ; confiderando como 
OS tinha coutado e tratado fempre benignamcnte y e defeo* 
dido e goyernado em grande jufti^a , guardando-lbes , e 
fazendo-lhes guardar todos os feus privilegios e liberdades ; 
como temeflem que depois delie y oucro que iia6 foffe da fua 
gera^ad os na6 trataile aifim , para Ihe nad ferem ingra* 
tos y antes recompenfarem pelo modo poi&yel as grandes 
merc^ y e defendimentos , que Ihes fempre fizera ^ na6 
iendo de cier y nem prefumir ^ que de ta6 boa raiz y e tron- 
CO fahifle y fena6 bom fru^o e geni9a6 : de feu motu 
proprlo y e llvres e puras vontades quizera6 , que os fe^ 
nhorios delles , e das fuas ditas Honras , com todas as 
regaiias , fe perpetuafle no dito Senhor y e em fua deP 
cendencia , e herdeiros do modo y que no § antecedente 
£ca lembrado. Os de Villa Marim por Inftrumento de 
16 de Maio de 1441 y os d'Amarante , e Ovelha por Inf- 
trumentos de 27 e 20 de Dezembro^ e os das mais por 
outro Inftrumento de 10 de Alar^o do anno de 1444: 
OS quaes todos a requerimento dos mefmos Officiaes> e 
noradores y e do dito Senhor Ihe fora6 confirmados por 
Cartas de ^i de Julho de 1441 o primeiro , e de 30 
de Janeiro de 1441 o 2.^ e j."* y fendo por outra de 30 
de Setembro do mcfmo anno de 1444* que foi confirm 
mado 04.''; tudo iimplefmente y como nelles era de- 
darado. £ fe acha6 collegidas nas Provas N. ii. 12. 
13. e 14 J eftando as tres de 1444 infertas nas por 
que 9 ib fe acha y fora6 pofteriormente confirmados em 
1496. A' yifta das quaes na6 fari duyida ferem aquel** 
jes Inftrumentos de 27 e ^o de Dezembro confirmados , 
e infertos nas Cartas de 30 de Janeiro , tudo do mef-* 
mo anno ^ confiderando-fe que antigamente , e ainda por 
algumas partes at^ ao iim do Seculo 16., fe acha princi- 
piado a contar o Anno do Nafamento de nojfo Senbor 
Tm. L R Je- 



nuao. 



t^O MXMOKIAS 

Jefus Cbrijlo , que o Seohor Rei D. Joa6 I. fez fubi 
niir nos Inftrumentos , e autos piiblicos d Era de Cezar p 
Lei de ^^ de Agofto da Era ae 1460. An. de 14x2 , Jo| 
do dia 1$ de Dezembro zti outro tal dia feguiare i pc 
fer aquelle , em que fe celebra a feftividade ^ e fiia 2 Epo 
ca do mefmo San(flo Nafcimento : accrefcentando-fe ft 
nos dos ultimos tempos alc;uma8 vezes aos dias , que reOtar 
va6 , do anno que em boa bora , ou embora vird de tantos. 
£ efta reflexa6 tern lugar tambem na Carta de Confinna- 
f a6 de 29 de Dezembro de 1484 , que vai nas Provas N. 2} 

§. XXI. 

Conti. Dg mefma f6rma apparece , que os Juizes , 0&dtcs> 

Homens bona , e mais moradores da Uonra e VUk ^ 
Canavezes da parte contra S. Nicoldo , do Couto dc 
Tuyas , e das Honras de Gontigem , Pa9os de GajoUo, 
Louredo chamado o Velho ^ a que andou unida e lujoa 
a de Gallegos (i) e Santo Ifidro , tendo tido e efco- 
Ihido havia muitos annos por feu Senior Joa6 Rodii- 
gues Pereira > Gonqallo Pereira feu filho , e ( ji extraont | 
nariamente) a Joa6 Rodrigues Pereira fiiho defte^ aindaco 
fua yida (i) , para continuar a fd-io por morte delle ka 
Pay : a feu requerimento o efcolhera6 novamente por Sf 
nhor > e a todos feus herdeiros , e fucceflbres , ficando 
iempre o fenhorio das dius Beatrias , e feus moradores 
ao filho defcendente maior legitimo , que ficafle » e fe &- 
chaffe vivo por morte de quaiquer defies , ou do dito Jod^ 
Rodrigues Pereira no caio de morrer antes do Pay ; e 
£6 na £ilta de filhos var6es paflaria i filha maior le^i- 
tima , depois da qual preceaeri<a6 fempre os var6es as 
fenreas. K ifto por Inftrumentos de 12. 13* e 28 de k- 
goftOy e II de Dezembro de 145*8 ^ os quaes Ihes fora5 
confirmados g feu requerimento tambem ^ e fe Ihes pa^i* 

ra6 

(0 Canralho na Corogr. Portug. Liv. 1. Trad. 6. cap. 7« P*fr MV % ^ 
csp. lo. pag. 3S9. (jk) ProT. N. ^. I. e 10. com Qquenaff^ft lenihca. 



DB LlTTKHATURA Poll¥VGUE2A. t:^! 

ta6 em nome do mefmo Senhor Rei D. Affbnfo V. fuas* 
Cartas de Confinna9a6 de ii. i^. e i6de Dezembro do 
mefmo anno ( i ) pelo Doutor Lopo Vaz de Serpa ^. 
feu Dezembargador do Pa^o ( enta6 chamado de Peti- 
fSes ) : aioda com termor ^eraes y que vifto o que com 
OS ditos inftrumemos elle dizia e pedia^ Ihos coniirma- 
va , ratificava , e approvava , havendo-os por firmes y bons y 
t vendor para Jempre , cotno em elles fe continha , e 
era pelos dkos Juizes >, Officiaes , e Homens bons em et- 
les telto , e outorgado. E he affim tambem que o Juiz 
Ofdinario , Vereadores , Procurador , OtEciaes , e Homens 
^ons com a maior parte dos moradores do Julgado da 
Aldea . de Mais (a);efcoIhera6 e toniara6 por feu <$V- 
9tibcr a D, Henrique de Caftro , Fidalgo da CafaReal, 
filho de D. Pedro de Caftro , a quem tinha6 em outro 
tempo por Senior daquella terra , Jrgo que elle falecef- 
fe , ( pois jd era muito velho^ e fe nao podia occupar 
em OS trabalhos do mundo); e a algum feu filho o^ 
herdeiro j podendo fd lonjar Qurro Senhor qual quizcffem , 
iio cafo y de na6 ter fillia nem herdeiro : £ oue elle os 
defendefle e mantivefle em feus bons ufos e coftumes que 
fcrnprc houveraS , e Ihes tinha6 mantido e confervado feu 
Avd e Pay, como elle prometceo. E ifto pelo Inftru- 
mento de lo de Maio de 1460 , do qual pedio e cbt©- 
ve Carta de Confirmajae ta6bem geral, do mefmo Se- 
nhor Rei , de 6 de Maio de 146? ( 3 ) ^ ^^ 9^^ fim- 
plefmente Ihe fez merc£ de Iho confirmar y como nfiUt 
era contheudo. 

§. XXII. 

Agora , antes que pafle adiante^ devo notar^ que he Como o 

certo e apparece claramente , que o Senhor de todas as 4a"^Behe. 

ditas Villas,,^ Coutos , e Honras^ que do mefmo tempo trfat na6 

eratf ^eatrids y aflim como das mais, que ainda fe co- *[J,^^"j'^ 

tahecem y e acha o ferem pelos melmos tjempos > que ia($ acompf 

n :: a nh«do da 

_; ^ " ;^. ^ Jarifdu. 

^ CO Prov. N. 16. 17. I«. 19. 20. e at. (a)^au le pi'dc achac S««« 
com cvidencia , que Povoa^ad hojc feja. ( \ ) Prov. N, a*. 



t^% M E M O K I A S 

a Villa de Mcjamfrio i e Honra de Cidadcllia ^ C qi 
provayelmente tomira6 o mefmo dito parcido , pois af 
parece das Provas N. X4« e ^i^ que igualmente perrec 
cera6 aos Duqnes de Bragan^a ) ; por via de regn 
geral e eflencialmente na6 era acompanhado dcjurii'dic- 
gaS Civel e Crime > e poder de p6r as Jufti^as , Juizes j 
e Tabelliaens : nem por iHb meimo que quaefquet era6 
efcolhidos para Senhores de aigumas Beatrias y e ainda 
como taes canfirmados, Ihes ncava pertencendo eftajo- 
rirdicca6 , e Regalia > e muito meoos a de fe chaisareoi 

})or elles ( i ) . Taes Senhores fii ficava6 com as re^ 
ias^ e direitos , que os Povos Ihes podia6 dar , em cod- 
iequencia dos feus privilegios , poiTe y e coftuines zstff^i 
e eftes &x fe acha feretn effenciai e conimummeiiR o ii- 
reito de ter os moradores das Beatrias debaizo d^ ^ 

( I ) No que tambtem fe diflPertn^avad as noflas das de Cailella» « 
Lea6 9 fegundo o que deltas nos informa com t%Klo o peto » quea&a 
authortdade merece , o grande Arcebifpo de Tarragona D. Antoiu» 
Agoftinho no Dialoga II. de las Armas I Linages de U NMajs A 
EJpana ^ em o torn. 8. das ftiasObras pag. 351. ^ por quanto ceodo ^ 
to no fim do nunu 26. que em o Livro das Behetiias comegado ea { 
tempo d'ElRei D. Affonfo XI, , e acabado em o d'ElRei D. PedtoL 
le noni(Ca a D, Tello filho d^EIRei D. Affonfo , e fe diz alli , opt 
por iua mulher D. Joanna era Viyyljere em algumas Behettias ; paft 
aexplicar no num. 28. o que he Behctria , e fer Divifere em eJiiit 
do modo ieguinte: „ Por aquel libro parece que ea mucbos lugaro 
»» de Caflilla la Vfeja » e de} Rcyno de Leon , havia muchos Lugares, 
., que fc encomendavan a diverfos Cavalleros » t tes pagavan ciertaco- 
^, ta muy pequena , i a1 Rey muy pocos dercchos , i mucbos deliot 
,^ podian mudar fenores , i Diviferos. Parece que tomavan los mas Prro- 
,, ci pales M Rey no » como es a los Senores dc Lara , i Vifcaya. Ua*' 
„ mavanlos Deviferos., perqae devijavan , e departUn hs Pieiias , iis^ 
^^ferenclas entre tllos. Por e(l}e libro fe prueva el iblar » i UidalguA 
^4 de cesca de docientos Linages de Caftilla » como defpues fe ifinL 
^, Acabdfe en la era de mil trecientos i novcnta » que es el aao da 
,» mil trecientos i cinquenta i dos de Chrillo. ,» E o dito Livro J« 
o que fe formnu da Inquiri9a6 , a que (e procedeo fobre as Behetm , 
como oos referetn os Attthores Hefpanh^es. E nefta paffagem msdi 
o<douciflimo Arcebifpo huma mais ajuftada e provavel id^a dos Divir 
feres , do que o Fadre Andre Merino no lugar ]i lembrado ao $ i. » 
pzg* ^4^ ; fegundo parece. 



DE LlTTBTlAT^URA PORTVGVEZA. Ijj 

fujei9a6 , e vafTaUagem ; e o de receber todos os foros , 
direitos , rcndas , lervi^os , e tributes , . que de Direito , 
Leis do Reiuo y e coftume antigo podia6 y e Ihes per- 
tencia receber delles , arrecadando-ot pelos Cbegado- 
res y e outros Oiiiciaes , que para iffo trincipalmente 
Bellas punha6, ( ainda que enrraiTem a razer ^ comque 
eftcs conhecelfeni dos feitos dos mefnios vaffallos pelo 
xnenos no Civel, e vieffem a confeguir que at6 legiti* 
inamente vinha6 a excluir as Juftijas dElRei); e ain- 
da tudo o mais honorifico e util , que os Povos por fi 
Ihe podia6, e coftumava6 dar no contrado onerofo , que 
com elles fazia6 , a troco da defeza , amparo , protec* 

J*a6 y e conferva9a6 ou augmento dos privilegios y que 
hes devia6 preftar, E parece que a dita Jurildicjafi ci- 
-vel , e crime y com o mero e mixio Imperio (6 acciden- 
talmente fe vcrificava nos mefmos Senbores , ou por gra- 
qa e merc^ efpecial , e fcparada da merc^ da /iniples con- 
firma^ad que obtinha6 dos Scnhores Reis , de que ella 
f6 p6de dimanar ; ou porque elles por feus privilegios > 
. e Merces , que aliis tinliao , e Ihes era6 concedidos pelos 
mefmos Scnhores Reis , podia6 ufar della y e exercitar 
OS ditos direitos em todas as terras , de que erad , ou 
fofTem Senbores : nafcendo defte principio a variedade que 
fe encontra a efte refpeito nos privilegios de cada huma. 
A qual fe p6de avancar feguramente (como me perfua- 
do ) Ihes proveio mais das qualidades , e privilegios par- 
ticulares , que ou tinha6 , ou pbtinha6 os Senbores , que 
efcolhia6 -y do que da natureza y ou varia^ad do feu pri^ 
vilegio principal , que unicamente fe reduzia a , morto 
ou privado quefoffe, ou podelfe fer hum Senbory e aca* 
bado o contra<flo que com elle fazia6 y huma vez que fe 
faltaffe is fuas condl96es , poderem efcolher outio a fua 
vontade , qual viffem que melhor Ihes convinha -, e na6 
Ihes fer dado y nem confirmado pelos Senhores Reis , co^ 
mo fern pre foi neceffario y para feu Senbcr algum , que 
nad foiTe da fua vontade^ epor elles ^ ou pela maior par* 
te por tal tornado e efcolhido. 

§. XXUL 



1)4 M B » O 1 I A s 

§. XXIII. 

Confirmt- Em confirmaca6 , e clara proYa do que, fe ac&a 

fcildo? que j^ <> Senhor Rei D. Pedro fez feparadameore mcr- 
c6 da Jurifdiccad no Couco de Tuyas ao Conde d'O^^ 
rem D. Joad Aftonfo Ttrllo do modo que na fua Carta, 
de Mercfi ( i ) fe encontra ; c ainda que na do N. 3. 
o mefmo Senhor pare^a confiindir tudo a refpeito dc 
Britiamde , e outras , fendo originado da ampla irerc^ , e 
graudes privilegios que Ihc tivefle concedido , tira rcda 
a duvida a Carra de Mercd de ^ de Juiho da Era de 
linos'. An, de 1567 (2), em que o Senhor Rei D.Er- 
nando concedeu feparadamente ao Conde de BarccIIos, 
filho do fobredito, umbem D. Joao AfFonfo Tel\o,a 
Jurifdic^atf civel , e crime da fua dita Honra de Brinas^ 
de, para nella da mefma ufar, como ufava na iua Hoa- 
ra de Canavezes. E pelos ampliflimos privilegios , dc qne 
fempre gozara6 os gloriofos PredecefTores da Serenifiim 
Cafa hoje tarn fclizmenie Reinante , fe nao acha fer-lha 
mais feita fcmeihante concelTad na confirma(a6 de todas 
as Beatr/as y que os efcoIhera6 , e tinha6 porSf chores, 
ou que tal foUe neceifario : fendo C6 expreflb na Carta 
( das Provas ) N. 9. , que na de Ovelha continuarsfi 
a teila y aflim como Martim AfFonfo de Soufa , e os ou? 
tros Sou/as tatvez , ou outros que della antes tinha6 fr 
do Senbores. E lie pela mefma raza6, que o Senhorio 
da dita Honra de Britiamde com fuas annexas fol dado, 
e confirmado i Senhora Infanta D, Joanna , como fe r^ 
na Carta de Confirmaca6 em as Provas N. 1%. For oa- 
era parte > paffando as Honras de Canavezes , Tuyas , Pa- 
jos de Gajollo , Gontigem , Louredo , e Gallegos a cP 
colher , e tomar por Senhor , depois da morte do Conde 
de Viana , a que antes tinha6 tido por tal , Joa6 Rodri- 
gues Pereira , e feu filho Gongalio Pereira ( 3 ) , fiS ap^ 
parece, que Joa6 Rodrigues Pereira filho do dko Gan^ 

. ^^ \ £?i7^ 

Ci) Pfov. N- 2. Ca? Frov. N. 4. CO Brov. N. 6. c %. 



DB LlTTERATITRA Poit TfT <3 TT E Z Ai IJJT 

gallo Pereira , a auem o Concelho y e Horn ens bons de Ca« 
navezes , ( cuja Villa era a cabe^a das mais Honras y e 
Beatrias fuas fuffraganeas e annexas (i), tinha6 jd cfiro- 
Ihido por Senhor ainda em vida do dito Pay (2) , pedio, 
e alcan^ou para fi , e feu filho maior legitimo , que foffe 
Tivo ao tempo de fua morte , a merc^ da Jurifdic^ad ciyel> 
c crime dos feus Lugares de Canavezes , e Couto de Tuyas ^ 
( refalvando , e exceptuando a Correi^afi e Al(ada) y e que 
neiles podeflem p6r Juizes , e Tabellia^s , e fazer mdo o 
mais , que a dita Jurifdic9a6 pertencia , fegundo as Orde- 
na96es do Keiuo ao dito refpeito : a qual merc^ o Senhor 
Rei D. AiFonfo V. Ihe concedeo por Carta de 5 de Abril 
i de 14C8 (3). £ ainda que pouco depois no melmo anno fe 
I tornafle o fenhorio das ditas Beatrias hereditario no dito 
i 3oa6 Rodrigues Pereira , e feus defcendentes , como efti di- 
to acima no §• ii.y com tudo morrendo eiie, e feu filho 
maior legitimo , a quern por fua morte vinha a dita mercd^ 
pelo que na f6rma ae Direito, e da dita Carta ficava enta5 
a dita Jurifdicjafi fcndo do dito Senhor Rei , pedio ( co- 
mo reconheceo feivlhe neceffario ) , e alcanyou outra nova e 
iguai merc^ o filho fegundo tambem chamado Joa6 Rodri- 
I gues Pereira y Moco Fidalgo da Cafa Real y para fi 3 e feu 
mho maior vara^ legitimo , que ao tempo de fua morte vi-- 
vo ficaffe : a qual ihe concedeo o dito senhor Rei da mef- 
ma f6rma , e com as mefmas claufulas por Carta de Mercd 
de 10 de Fevereiro de 147^ (4)* E amm he que obtiyera6 
«ifar da dita Jurifdic5a6 , p6r os Juizes , e TabelliSes , e at6 
chamarem*fe por elles , como fe v^ nas Provas N. i6» e 21* 
(f ) : ahida que por Cartas de Confirmafatf de 8 de Dczem- 
bro de 144^ , e de 20 de Abril de 14^0 (6) tiveffe o mef- 
mo Senhor Rei confirmado ao dito Gonjailo Pereira , cha- 
mado de BJba de Vizelia a Carta de privilegio de 10 ou 

22 

0) P'ov. N. 17, e 37. (2) Prov, N. lo. com o que ahi fe lembra. 
vO Pro?. N. 1$. (4) Prov. N. aj.O) Poriin ainda com iffo na6 fuc- 
^deo aflim nas outras fuas Honras ntuadas em diverfos diftridos; ccr 
noappirece dai Provas N. 27. 19. e 20* CO Tone do Tombo Lir. 
)* de Mifticesi a fol. i]^. • io)« 



t^ Mbmoiias 

a2 de Setembro da Era de 1422. An. de 1^84, em que 
Senhor D. Joa6 I. , ainda lo Regedor , e Defenfordeft 
Reinos> concedeo a Joa6 Rodrigues Pereira feuPjy, c 
D« Maria de Barredo Ilia Mai , para ellc , e todos {cosh 
ceflbres o privilegio de Ihcs coutar rodas as Quinths^ bet 
dades , Honras , e Coutos , que feus fofTem em qoael'^ucf 
Lugares dos mefmos Reinos , da fdrma que o toi^ ^ 
tempo dos Senhores Reis D. Diniz , e D. AfFonfolV.,^ 
c era6 em vida de D. Joanne Mendes ^ e D. Orraca Afea- 
fb feus Avds \ e que houvelTem neilas todas as gra^^^P^ 
vilegios , liberdades e merces , que tinhad dos ditos SenW' 
res Rcij , e que Ihes fora6 guardadas com as Jurijii^f^ 
deltas. 

$. XXIY. 

ContJn^a Viz\% claramente fe cntrou a verificar o rsit{0i w 

edeix'T? ' tempos , que fe feguira6 j e fe confirma tudo pelo qacp^ 
#utrt vei fticou a refpcito das Beatrtas o Senhor Rei DJoa^ H.,* 
lediuriot ^ Principe, que tarn zelofamenie vigiou fobre os vcrdaofr 
ttetse- rOs limites da fuajurifdic5a6, e dos Donatarios, coin«^ 
■*»•»«»• dos OS mais privilegios dos particulares : apparecendofl^ 
IK) feu tempo muita yariedade no modo , por 9^^?^^. 
mas a pezar de terem feiio o feu fenhorio liereditario, 
mo efti vifto (i) , tiyera6 occafia6 de paffarem a ticom 
c tomar novos Senhores vitalicios ; e por que c°^^ . 
fer-ilies pelo dito Senhor Rei coniirmados. kconitc^^ 
de^rafa , e defaventurada mortc do Duque de Bragao? 
Fernando 11. a ai dejunlw de 1482, e ( io^<^ 9"^J£ 
flbora D. Izabel fua mulher foube da iua priza6 ) ^ ^^0 
de feus filhos para Caftella y onde fe demorira6 "pox too 
tempo do Reinado do dito Senhor Rei , c perdendo-I« r^ 
xa a Coroa todas as Terras , Caftelios, e Villas, q^r 
tenciad a fua Sereniflima Cafa , fegundo he vulgar U 

(1) Noi §§. 19. 20. e 21. (2) Ruy de Pina Chron. ^ ^'^ii' 
cap. 14. , Refende ibid. cap. 44. fol. 19. vcrl. 9 e cap. ^' ^ . pip 
^oufa, torn, J. lit. 6* da Hift, Gcnw da Caf» Real P«f^ ^P" ' 
444. e fcgg. ; c cap. %. pag. 467, c 46s, 



X>K Ll»rTfillAt*tJlt A PdkTUdUEXA; t^f 

como ficaflem vagas rodas as BeatHas , em cujq fenhorio 

tinha fuccedido a feus predeceflbres , e na6 podefle conti- 

Duar a ter vigor D contratflo iobre jflb por cada iiuma fei- 

'to : pafrira6 os moradores dellas a efcoiher e tomar outros y 

'romo fe vai referir. £ ji tinha acontecido o mefmo dquel^ 

'Jas BeatriaTy de que era e foi fenhor o fobredito ultimo 

' Joa6 Rodrigues Pereira > ( affim como o havia6 de fer todos 

OS feus fucceffores e herdeiros (i) ) fern q«e confte da ra- 

'za6) porque depois do anno de 147^ ciiegdrafi a ponto de 

'o privarem do leu fenhorio , appareccndo fer vivo com 

' dois fiJhos no anno de 1494 (2) ; pois que ainda pa(rira6 a 

eJeger , tomar , e ter por novo Senhor ao dito Senhor Rei^ 

>«m quanto era Principe : como lb v 6 da Carta de Confirma* 

ca6 nas Provas N. 27* 

Por tantO) em prlmeiro lugar , de huma Carta de Con- KxeamiM 
firma5a8 , e approvajafi de 28 de Outubro do me/mo anno 4^,'* 
de 1483 (3) fe vtS : fer ao dito Senhor R«i D. Joa6 II. apre^ 
fentada por parte do Principe D. Affonfo , feu filho , huma 
Carta a'aceitamento de fenhorio de 20 de Setembro do 
tnefmo anno ( ahi inferta ) feita em feu nome , e por elle 
aiHgnada ^ e fellada do feu fcllo > dirigida aos Juizes , Ve- 
Tom. L S rea- 

CO Pelo que mereceHft o de que fios faila a Carta nas Provas N^ 
)4* • ainda que nao appare^a , que tivcife todo o cffeicot pfincipal- 
uiente a vifta das Cartas de Senten^a » de que vai feita men^ad abaixo 
no S 14. A cujo refpeito^ e do que fica dito ne $ J$. « e le acha 
tios §5 }*• c 56. , fe p6dc vir mais T)que, fira de tempo , fe achou 
no torn. K do 5upplemento ao Dkcionario de D* Rafael filuieau verb. 
AinoranU pag. )6. col. i. c 2. ; fe bem que em tudo fe na6 poffa fi- 
.car reconhecendo exa^o. E tambem p6de aqui cafuaJmcnte Icmbrar-fer, 
como f6 depois de atd impreffa a prefente Memoria fe achou e advertio 
o que fobre o mefmo aflimipio nos efcreveo Ft. Manoel dos Santos na 
S. part, da Mon. LufiC. Jhr. 22. cap, 3 5.» de pag, 2$6. at^ 260 ; e 
«oni Q maior exa^]da6 , que cntre os noifos fe acha a efte refpeito. 

CO ^ot cxempio , em a Chronica dos Conegos SecuJares de S. Joa5 
EvangeliOa 9 ou Cc» Aberto liv. 2. cap. 14. pag. 41$. para o fim« V. « 
knais o relatorio de h\ima Senten^a , que tranfcreve iVlanoel AJvres Pe- 
Cte F$r€nf. 2. cap. ^. n* 17 j, pag. 631. (5^ Piov, W. a4. 



1)1 MBMdRlA^ 

readores y Concelho , e Homens bans de Meijamfirio , Vill 
IVUrim ^ e Cidadelha -, em que Ihes fax faber ^ que Pero Loii 
Efcudeiro> e Almoxarite , que tinlia fido naquella Tern dt 
Duque de Bragan9a , Ihe tinha moflrado huma Procunfa5) 
<)ue todos OS moradores da dita Terra juntameoreii^e ti- 
]iha6 feito ^ efcripta e aflignada por Gon^allo Anoes Tibil- 
]ia6 nos dicos Lugares a ii do me^ de Setembro, tai&bem 
por alguns dos ditos Ofiiciaes , e Homens bonsalEgi^^^f 
cm que fe continha , que por a dila terra terjicadi w^^ 
como efti dito , e fer Beatria , que per hem defcusfrivh 
JegiaSy e poffe p^ia efcdlber y e temsr porSetA^V^ 
Ibt aprQMvrJJe , fa2ia6 em tudo feu baflante Procuiadar* 
dito Pero Luiz , para elle em nome da dita terra ^ ^^^ 
dos OS feus vizinhos y e moradores dos ditos Lu^>P^ 
der efcolher , e tomar livrcmente por SemborA^^^ 
Ihe aprouveflc , e eDtendeffe porbem , honra, cpio'^? 
della : obrigando-fe a ler por firme tudo o que aofliwJ«^ 
peito fizeffe. Por virtude da qual Ihe pedira por mcrci,?* 
cjuizefle acceitar o fenhorio da dita Terra , e have-la P^ 
lua com fuas rendas > e direitos , fegundo a femprc w» 
tido todos OS outros que zxi entao a poffuirad \ ^^^ 
em feu nome nos termos , e por bem oa dita fua i^ 
rayao o recebia por Senbor della ; E que vift^ ^^' 
o dito feu requerimento affim em nome delles ^^^^^'^ 
IheS fazer graja e mercdl, houve por bem acceitar, ^ 
acceitava o fenhorio da dita Terra , e Lugares y ^"^ 
« direitos delles, affim e pela maneira, que ^9^^^^^^ 
at6 enta6 o tinhafi fido, os tivera6, e pofruira6; ^ 
prazia dfc Ihes cumprir, e guardar inteiramente ^^^^u. 
privilegios , e liberdades , I'egundo em elles fe ^^'^^*?!1 
E tomava a todos elles yizinhos, e moradores ^^^ 
Lugares , que enta6 erafi , e ao diante foffem , em fo? fr^ 
da V defefa , e encomenda y para como feus P^P*"*^^ 
defendidos e ampaxados de qualquer , ^"%ffva 



rem 



YO , ou fem-raza^ Ihes quizeffe fazer, Por certw 
que tudo Ihes mandou paflar a dita Carta; ^ E. , yjjo 
merce ao dito Senhor Rei feu Pay Iha confirmaflc : 



T>B LiTTfit ATUKA IPOHTTT Q V E 2 A. I59 

3UJO requerimento, e por os moradores mefmos das di^ 

ws Terras Ihe terem enviado pedir por mercd que Iho 

outorgafle por feu Senbor , o teve por bem , e Ihes con- 

firmou a dita Carta , como em ella era contheudo. E 

feparadamence , querendo fazer graca e mercd ao ^ito 

Principe feu filho , Ihejrouve , e foi fua vontade dar-lhe 

a Jurifdicfad Civel , e Crime , que tinha em a dita Terra, 

mere e mixto Imperio , refervando para fiaAljadaCi); 

^ que podeffe p6r nella Tabailiaes , Juizes , e outros Offi- 

ciaes, que i dita Jurifdicgafi pertencem , e fe chamaffem 

por eile : mandando, que no dko modo a dita Carta 

ife cumpriffe, eguardafle inteiramente , porque afEimera 

fua mercd^ fendo dada em Lamego. 

§. XXVL 

Em outra femelhaote Carta de 3 de Novembro do Cotlnftif^ 
mefmo anno ( 2 ) fe yfi : fcr ao dito Senfaor Rel porpar- 
te do mefmo Principe feu filho apprefentada huma Carta 
d.os Juizes , Vereadores , Procurador , Conceiho , e Ho- 
mens bons da Villa e Beattia d^Amarante , affignada por 
dies , e fellada com o fello do Conceiho da dita Villa 
( ahi inlerta ) , que ao dito Principe cfcreveraft ^ di- 
zendo^lhe : Que de fua Altera tinhaS recehido huma Car^ 
ta , em queJhes efcrevera , que por quanta eraS Beatria , 
t eftdvag em pojje de poderem tomar quern quizejjem pot 
feu Senbor , e dar-lbe Sinborio della , como fzmpre fi-^ 
zeraH , Ibes ptouveffe recehello por feu Senbor , e tntre^ 
gar-lhe Senborio da dita Villa ^ e Me Sua Altes&aor 
manteria em feus ufos e tojlumes , e lies guardaria feur 
privikgios , Ja%end(hlbes mercS em ^eral > e a cada bum 
em particular , no que com razaS Ibe requerejfem j co- 
ino mais compridamente na dita Carta fe continha : pelo 
que Ihc beijaya6 mais c outra vez as ma6s , por fer' 

S ii lUa 



( O S6 Alf040 1 porque a Correi^6 perteni 
Jj. B^iir/tf, como feprovt do due ficano $ ij 



tencit aos Senhoret dt di- 
para o fim » e <*• P^<*^* 



140 M B M O 1 I A 8 

fua Senharia o que os requereo , e Ihes prazia iextakfeus \ 
c outorgar-lhe o Senhorio da dita Villa ^ com condica£ 
que fua Alteza os na6 defle a peflba alguma y e Ihes 
xnantivefle feus privilegios , e liberaades^ ulbs e cofhimes, 
fcgundo Iho clnba el'cripto. Para o que enviava^ coin 
fua Procura9a6 baftante , al^m da dica Carta , pari fe rzi- 
do acabar , e fazer com fua Alteza ^ como fofle fervi^o dc 
rieos , e d^ElRei feu Pai feu Senhor , e fuas honns , a. 
Martim Annes Juiz na dita Villa , e Bartholomeo Domin- 
gues Efcudeiros ^ moradores na mefma , que atnofi:iara6 
ap dito Senhor Principe , feita e aflignada por Vafco Vi- 
^^;>te Taballia6 pdblico na dita Villa a 30 de Outubrodo 
inefmo anno ; em que o dito Concelho , e moradoits dz 
dita Villa Ihes dava6 todo o feu comprido poder/»ni 
ao dito refpeito fazerem , e outorgarem tudo o que fcodf- 
fern porbem, ehonra da. dita Villa. Por virtude da(\\ia\ 
Procura;a6 dicera6 ao dito SenJior Rei , que recd>ia6 ao 
dito Principe feu filho por feu Senhor , e ihe outorgava^ 
livremente o Senhorio da dita Villa no modo e mano- 
xa na dita Carta contheudo , e com todas as reodas , di- 
reitos , foros , e tributos , que Ihe o dito Concelho nclU 
dar podia , fegundo fempre os tiverad os outros que St- 
nbores da dita Villa tinha6 , lido. E pedir por tnerc^aa 
dito Senhor Rei feu Pai o dito Principe , que Ihe confirmgf- 
fe a dita Villa , por quanto a elle prazia na dito moda 
acceita-la , como acceitava com eiFeito o Senhorio della com 
fuas rendas > e direitos y que Ihe nella de Direico deriad 
pertencer : Vifto cujo requerimento , e porque do inefmo 
i^odo Ihe requereraB , e pedira& os ditos Procuradores em 
nome da dita Villa , que affim Ihp outorgaffe ^ quereoda 
fazer graja e mercd ao drto feu filho , teve-o por bem, 
e Ihe confirmou tudo , conio Ihe pqdio , c como nefta 
Carta .he contheudo. Aqual Ihe mandou dar em a mefma 
Cidade de Lamega : fendo mais fua vontade , e querea- 
do que elle houvefTe na dita Villa dahi em diante a Jo- 
rifdic5a6 Civel, e Crime, mero e mixto Imperio ,^ rcfer- 
vando para fi Correija^ ^ c Aljada , e que podeffe p^ 

ndr 



DE LlTTERAf URA POR fU GU EZ A. 14! 

n^lla Juizes , e Taballia&; efe chamaffem porellej que 
afnm fe cumprifle , e guardafle fern mais duvida , ou em- 
bargo algum. 

§. XXVII. 

Em outra. Carta de Confinnajad de 12 de Dezembro o mcfmo. 
do mefmo anno de 1483 (i) taz faber a todos o di- 
to Senhor Rei , que perante elle appareceo hum Gonjallo 
Annes Ramalho , morador em Meijamfrio , e Ihe moftrou 
huma Procuraja6 , ( feita e affignada por Gongallo Annes 
Taballiafi em o diro Xugar a 29 de Outubro do mefmo 
anno ) , a aual fizera6 junramente os moradores do Lu- 
, gar da Ovelha junto d^Amarante ; e nella entre outras 
[ coufas fe continha , que os moradores do dito Lugar o 
fazia6 feu em tudo biiftante Procurador y para por elles , 
e em nome do dito Lugar , poder receber , e toiliar por 
Jeu Senhor o Priwcipe Ibu filho ; , ppr quanto o dito Lu- 
gar era Byatria , e por bem de feus privilegios , e anti- 
\ go coftume o podia6 aflim fazer : promettendo ^ e obri- 
* gando-fe a ter, e haver por firme tudo o que elle ao di- 
to refpeito fizeffe. Por virtude da qual Procuragad o di- 
to Gon^alio Annes- Ramalho Ihe dicera , que elle em no- 
^ me do dito Coneelho , e moradores do dito Lugar , re- 
^ cebia por feu Senbor ao dito Principe , e Ihe havia por 
I outorgado o Senhorio dcUes com as rendas , e direitos , 
' que os outros Senhores paffacios no dito Lugar tinhao 
^ tidoj e ihe pedia pormercd, que affim Iho quizefle cu- 
' torgar, Vifto o qual requerimento ,. por quapto o ditp 
^ Principe feu fii-ho Ihe dicera y era fua vpntade de acceitar 
\ o Senhorio do dito Lugar no modo e maneira , que pelo 
dito Procurador era outorgado ^ e querendo fazer gra^a 
e mercd ao mefmo dito Principe feu filho, teve-o por 
' bem , e Iho confirmou , fegundp por elle era pedido. £ 
quiz y e foi fua vontade y que houveiTe tambem no diro 

Lu- 

(0 Prov. N. a6. 



142 Mbmokias 

Lugar ajurifdic5a6 CIvel, c Crime, c pozefle nelfe Ju 
2CS , fegundo os outros , que o mefmo Lugar po£Iuira£ 
fempre fizera6 , e fe chamaflem por ellc , refervando ps 
ra li Correijafi , e Alyada. Pelo que mandou a todas a 
Juftiqas, que o deixalTem livrementc pofluir o Scnboric 
da dita Terra , e rendas , e direitos della , feguodb pch 
meftna Carta, (ji dada em o Poito), Ihe era outorga* 
do, por aifim ier fua Merc£. 

§. XXVIII. 

o mefmo. Em outra ral Carta de 19 de- Dezembro do mefmo 

anno (l) , faz faber, o mefmo Senhor Rei , {cr^]be ^ 
prefentado por parte do mefmo Principe hum InfrzuzxiH 
to de perfiloamenio ( nella inferto ) , ou huma Efcd^ 
ra de firme Contrado , feita e aflignada por Joa6 W 
bofa Efcudeiro , e Taballiatf geral , e em efpecial na G* i 
dade do Porto , e todo feu Bifpado pelo mefaio Senbor 
Rei , a 24 de Dezembro do mefmo anno de 148^ , tx 
dita Cidade em as Cafas , onde poufava o mefmo Pria- 
cipe , e em fua prefenga ; onde appareceo Fernam Goo- 
(alves Efcudeiro , Juiz Ordinario na Villa de Canarezes, 
e nella morador ; e em nome da dita Villa , e Couto dc 
Tuyas , e das Honras e Beatrlas de Santo'Sidro ^ Pacts 
de GajoUo , Goncigem , Louredo , e Gallegos , conjuDoas 
e fuffraganeas com a Cabe^a da dita Villa de Canare- 
zes , e de todos os Juizes , Officiaes , Homens bons , e 
Povo de todas , appre{entou huma Procura^aO a elle coo- 
cedida e outorgada em a dita Villa da parte de S. Nioh 
Mq aos 10 dias do mefmo mez , e anno , perante eljc di- 
to Juiz , fendo feita e aflignada por Diogo Alvres Ta- 
ballia6 publico em a mefma Villa , e no dito Couto de 
Tuyas &c. pelo dito Senhor Rei. Nella tinha6 feito e 
ordenado os Vereadores ^ Procurador^ e mais homens ii 



(0 Prov. N. x7.e0m data ji dt 1414 palanaa6 jitombrada aoiiaa 
no % 20. 



DB LiTTEEATUKA PC RTtTQtJEZ A. l^f 

rrolaf&tn da dita Villa com a maior parte dos morado- 
res della , e o Juiz Ordinario , Vereadores , Procurador , 
Officiaes^ e oucros Homens do Couto de Tuyas, todos 
juntos na meftna Villa -, por feus certos , baftantes e legi* 
timos Procuradores ao dico Fernam Goncalves » e Al« 
yaro Plres horoem da Rela9a6 ( ou bom e do Concelho ) ^ 
portadores da mefma Procura9a6 y para poderem por el- 
les^ e em feus nomes apparecer perante o dito Senhor 
Principe: e Ihe dera6 em feus nomes ^ e de todas as 
Honras conjun(flas i jurifdic9a6 da dita Villa , todo feu 
comprido poder, e mandado efpecial para poderem rece* 
ber o dito Senhor Principe por feu Senior com todas as 
ciaufuias , condi$6es , liberdades , ufos , e coftumes, que 
iempre tivera6 ; e fazer tudo o mais , c^ue perante elle 
faria6 fe prefentes eftiveffem : obrigando-ie a ter tudo por 
iirme e valiozo fob obriga(a6 de todos feus bens mo- 
veis , e dc raiz , e a relevar os ditos feus Procuradores dQ 
todo e qualquer encargo de fatisfa^ad ^ quando o Direi* 
to o concede. Por bem da qual Procura^afi y depois de 
lida e pubiicada em prefen^a do dito Senhor Principe, 
dice o dito Fernam Goncalves Juiz que elle, e em no- 
me, e como Procurador dos ditos Oificiaes, Concelho, e 
Homens bons da dita Villa de Canavezes , Couto , e Hon- 
ras de fua jurifdic9a6 , a elle fubditos , fujeitos , anne- 
xos , e fuffraganeos , recebia , e com effeito recebeo por 
feu Senhor efpecial ao dito Senhor Principe; e que a el- 
le fe dava6, e fommettia6 a feu fenhorio , fegundo feu 
ufo e coftume , para de fua Alteza ferem fenhoriados 
da forma, que o fora6 dos outros Senhor es antes por el- 
les tomados por fua vontade, e que elles at^ entaofora6 
do dito Senhor Rei, fendo Principe, que par elles fo- 
ra efcolhido e tomado por feu Senhor: com tanto que 
elle Ihes guardafle, e mandafle guardar todos feus privi- 
ieglos , franquezas , e tiberdades , ufos e coftumes , que fem- 
pre tiyera6 , e os mandafle amparar, e defender, como 
feu Senhor d.eve fazer a feus fubditos, e vaflallos. E o di- 
to Principe diife que elle era contente , co«io logo o foi , 

de 



t44 MBMoKrAS 

de receber os ditos Oificiaes y Concelho , e Hottiens bons 
dita Villa, Couto , Honras e Beatrias fuffragaaea^ di 
ta Villa y todos per feu e debaixo do feu ef^ciml j 
nhorio , e em fua guarda > e enc6inend£i \ c que tadas 11 
deifetn , e pagalFem aauelles foros , e rendas ^ tributos, d 
reitos e couias que i em pre pagara6 > e o ferriflem^ oc 
a quern eile maDaafle em feu nome, do mode queiempiK 
fervira6 os Senhorcs feus anteceflbres^ E tudo aflun ott- 
torgdra6> de que tan to odiro Juiz Procurador, como o 
dito Senhor Principe pedira6 hum ^ e tantos Inftnimeoros^ 
quantos Ihes foffem neceffarios* E o mefmo Senhor Pru^ 
cipe pedio por mercd ao dito Senhor Rei feu Par Ibt 
confirmaffe , e approvaffe o dito Inftrumento , zomoadlc 
fe continha : viito o quai requerimento , affim Ibe pnxi* 
Ve ) e o approvou e confirmou implicitamente , maniasido 
cumprir , e guardar inteiramente a dita Carta y que diSSo 
Ihes deoj ainda na mefma Cidade do Porto. 

§ XXIX. 

O mefmo. p^a mefma dita occafia6 o Ouvidor , Vereadotw, 
Procurador, Officiaes , e Homens bons da rrolUfam^t 
todos OS mais moradores da VilU e Honra de Britiia?- 
de 3 e das Honras da Varzea da Serra > Omezyo y e Cam- 
po bem feito , todos juntos no Pa9o do Concelho fizeni6) 
e outorg4ra6 huma Procura5a6 a 23 de Julho do mcfiao 
anno de 1483 , em que conltituirao feus baftantes Procu- 
radores a Fernam Gonyaives , e Pero Martins Efotideiros, 
moradores na dita Honra de Britiamde y aos quaes dera(i 
todo o feu poder y e efpecial mandado para poderem pe- 
dir , receber , e tomar pOr Scnhara dos ditos Lugares,e 
Honras a Senhora Infanta D. Joanna Irmia do mefmo 
Senhor Rei D. Joad II. , e fazerem com elia quaefqoer 
conttadlos , que quizerem , e tiverem por l)em , e provciw 
das ditas Honras , e feus moradores : obrigando-ie a ter 
por firme, e valiozo tudo o que por elles foife feHO)e 
procurado ao dito refpeito , fob obrigajti6 de todos os 

beos 



DE LlTTBRATURA PoKtUQUEZA, 145^ 

ens dellas ^ e delles. Ecn virtude da qual Procurafa6 ^ 
om que apparecera6 em a Villa de Aveiro no Moflei- 

de Jefus , em que fe achava a dita Senhora ^ a 20 do 
xiefmo oiez e anno , dilTerad na prefenca deila , que y ten- 
lo-o per bem, e proveico das ditas Honras emoradores 
lellas > e attendendo i grande excellencia , e virtude da 
nefoia Senhora , e que osmanteria em direito , e juftifa , 

1 recebia6 enta6 novamente per fua Senhora das ditas 
Jonras infolidtttn com condijafi : que fua Senhoria Ihes 
^uardaiTe todos os privilegios y liberdades > foros ^ ufos » 
X bons Goftumes , que por feus privilegios tinha6 , e fern* 
>re tiverad , c de que fempre ufara6 at^ enta6^ que os 
lefendcfle , e guardaffe de quaefquer Senhores , e peflbas , 
|ue Ihes fuas liberdades queorantaflem , ou quizeflem que« 
^rantar i e que os na6 podcfFe dar , trocar, nem empe- 
thar a peflba alguma y nem accrefcentar tributos , foros , 
)u quaefpuer impozi^o^s, nem fazer accrefcentamentos de 
nocdas , IcaU feu confentimento : de forte que fazendo el- 
ia o contrario , o tal contradlo na6 valefTe , e ficaria6 em 
fuas liberdades* £ promettera6 de Ihe obedecerem cm 
tudo , e fc fobmetterem ao feu Senhorio , e jurifdiccaS 
:ivel y e crime , e fervi-la em tudo o que Ihes mandalTe ^ 
[egundo a forma de feus privilegios , e pagarcm-lhe tOr 
los OS foros , e direiros , a que era6 obrigados affim co- 
no tinha6 feito fempre aos Senhores. O que tudo Ihes 
igradeceo a dita Senhora y e foi con rente de fer dahi em 
diante fua Senhora , promettendo de Ihes ter , guardar , 
e cumprir inteiramente tudo o Ibbredito 3 havendo de par- 
te a parte as mais declaraqdes e eftipula^6es Ji lemora- 
las acima nos §§ 12. e 13 : e pedindo os ditos Procu- 
radores ao dito Senhor Rei Ihes confirmafle efte contra- 
lto y como nelle fe continha. £ o dlto perfilbamento e 
contraAo y de que a cada huma das partes fe deu feu Inf- 
trumento y pedio a mefma Senhora ao dito Senhor Rei 
Iho confirmafle \ e vifto feu requerimento , fohdiflb con- 
rente , e em termos geraes iimplefmente Iho confirmou , 
como nelle era contheudo , por Carta de ^9 de Outubro 

Tom. L T ^« 



14^ MBMOKfAS 

de 148^ ( X ) > que Ihe maBdou dar , dbodo aiiuia ol 
a Cidade de Lamego^ x 

§. XXX. 

KCpirindo Como efta^ ditas efcolha^ de Senh^ares ji xxt6 feitas 

?e **feT«^ nos termos geracs , de vitalicias pdr via de regra , mor- 
fe no^vai * reiido a dira Senhora D. Joanna a 12 de Maio de 1490, 
eieiqoei , e o dito Priflcipe D. AlFonfo^ como ji fe lembreit, a 13 
porque^ de JuUio de 149 1 , ficara6 outra vez vagas as laefous 
fao feiui^ Beatrias. £ por iflb , al^m da de Britiamde y e iiias anse- 
maduf"^* xas ( cujos moradores o faria6 logo depoW da- morre ^k 
dita fua ultima Senhorg y ainda que na6' confta fa»^> 
c (6 y que era /i/^ no anno de 1497, pcla Cana dcCca- 
firmajaC) Geral em as Provas N. 7. ) paflaratf a Acgsr 
e tomar por feu Senbar ao Senhor D. Jorge , fiiJio do fr 
to Senhor Rei^ Meftre das Ordens d'Aviz, e Santiago » 
e Duque de Coimbra , todas as mais que fe cooheciatf; 
i excep^a6 da que fe lembra nas Provas N» 22 , faa 
haver a feu refpeito ma is clareza alguma : at^ parece qttf 
na6 fern alguma infinua^ao fuperior , como fe pode fiifpei- 
tar , e conjefturar do modo com que fe fe2 , e apparece 
das Cartas de confirmacatf dellks ( 2 ) • Por quanto dt a 
r 2. apparece , como roratf confirmadas pelo mefmo Se* 
nhor Rei» D. Joa6 II. a rcquerimento do dito Senhor 
D* Jorge feu filho , affim e pela: maneira' , e com as con- 
difdes y e declarac6es , ciue nella fe contlnha6 y as Cartas dc 
acceitametiro de Senhorio ( nellas infertas) dadas em nome 
do mefhia Senhor D. J<3rge a requerimento de Rurde 
Pina Efcriva6 da' Camara do dito Senhor Rei : o qua!" 
em nome , e como Procurador fuffieiente dos Juizes , Ve- 
readores , Procuradores , OflSciaes, Homens tons, e mo' 
radores da Villa e Beatrin de Canaves^es y docCouto de 
Tuyas , e das Honras^ de Louredo , e Gadlegos y Psgos 

de 

(0' ftov. N. a8. com o que iki^ ft Icnib'ra* 
C^O Provas N. JO. ji, ja, e j'j. 



Sle GajoUo, Gontigem, e Santo lildro j da Villa t Bes'- 
tria de Amarante , e da Honra e Beatria d'Ovelha ; 
por virtude das Procura56es , que fobre o tal cafo Ihe 
fora6 por todos feitas e outorgadas j Ihe fez e deo ( ao 
Senhor D. Jt)rge ) humas Eleicoes , e tomamentos de fe- 
nhorio , por elle efcriptas e aflignadas , nas meftnas^ infers 
cas. Tuao cm Santarem com as mefmas datas de 7 de 
Setembro de 1491 (i) , de que fa6 datadas as mefmas 
Cartas de Confirma^a^. Neftas EleigSes pois y conforman- 
do-fe o dito Procurador com o poder ^ que nas fuas Pro- 
cura^des ie Ihe dava y e com as rontades y e ten^bes dos 
ditos Officlaes> e Homens bons das ditas Villas, eHon* 
pas ; vifto por falecimcnto do Principe D. AlFonfo , a quern 
tinha6 tornado por feu Senbar y ficarem fem elle, ^por 
hem de feus prtvUegios , poffe , e cojlumes antigos efta-^ 
rem em pacifica po^e , e cojiume de por morte de hum 
Senhor tomarem , e efcolherem outro ds fuas vontades-^ 
B fentiodo^o affim por fervijo de Deos, e xi^ElRei, e por 
bem , e honra das ditas Villas , e Honras ; cm feu na- 
me, e de cada hum delles, e de todos feus herdciros^ 
e fucceflbres , efcolheo , e tomou por Senhor deltas , e de 
rodos feus moradores , e vizinhos ao dito Senhor D. Jor« 
ge: e por efpecialmente vir cleito, c nomeado nas di- 
ss Procuracies , em nome de todos os fobreditos Ihe bei- 
ou as mads com toda a reverencia , e acatamento , que 
ievia a feu Senhor delles ; e Ihe fez doacaSpura e irre^ 
vogavel em todos os dias da fua vida da jttrifdkcaS y 
f fenborio de todas as rendas y foros y tributoSy e fervi- 
^os y que nas diras Villas , Couto , e Honras , e morado- 
res dcllas , tivera6 fcmpre , e de Direito pod^rad ter os 
>utros. feus Senhores paiTados , ^ Ihe elles podiad dar. E 
cnais em feus nomes , por virtude das melmas Procura- 
cies , para iflb efpeciaes , Ihe ofiereceo fuas vidas , corpos , 
? fazendas , e de feus^ filhos c defcendentes , para que de 

T ii tu- 

0) Soufa torn. 6. das Frov. do Liv, 11. da Hift. G«neaL da CaTa 
Mai Portug. N. 4. c $, pag. 16 e 18; ainda qua muitp nal copiaoas. 



t48 Memohias 

tudo fcmprc difpozcffc o que fofle feu fervijo , c tow 
de como de yaluUos , e pefToas , que com todo o ainor 
e fern conftrangimento aigum Ihe dava6 fobre ii rodoc 
fenhorio e mando. E tudo debaixo das ccHsdifto a 
xnefma Eleigatf exprcfTainente declaradas, autk^I^ 
bradas acima no $ 13: accrefcentando finaimcote^dch 
ma, de que fua Senhoria houvefle d'EIRei fa^yj 
coiifirma9a6 da talelei9a6p e tomamentOy feguododeStf 
Alteza tinha harldo o dito Senhor Principe ; c a kj 
verafl os outros Senbtnres , que antes de & A* tinff 
fido* Com as quaes condi^oes, e declara^des, cdoo^ 
dos fobreditos feus conftitumtes o acceitou , c r(MW»/^ 
feu Senhor y e pedio tambem ao dito Senhor Ha?^ 
o confirmaffe, e approvafle: promettendo maisCB"?^ 
delles tudo cumprir , e manter , fern o contravir^^ 
fta on indireftamente , em parte ou cm todo^ fob*r 
ca6 de feus corpos, fazenda^, e bens moreis ^^^ 
navidos, e por naver, que a tudo efoecialmemeiJorf; 
dado efpecial delles obrigou , e hypotnecou ; pcdindoS^ 
raente por merc6 ao dito Senhor D. Jorge , que aorai^^ 
c tomaile feu fenhorio, affim como Iho dava6 , e offeree^ 
c foffe contente de fer feu Senhor ^ mandando-lto^ 
fuas Cartas confirmadas pelo dito Senhor Rei P^^ 
^uarda , e confcrva9a6 , e para refguardo do feti ^^ 
rio. O que fendo por elle vifto, e refpeitando aoafl^ 
^ affeijao , com que o affim efcolherafi , Ihes ^^^ 
inuito fiias boas vontades , eobras; tpor Ibes f^^^^ 
fay e mercS foi fua vontade acceitar e tomar, co# ^ 
«ou, e acceitou, o fenhorio das ditas Villas, CoJ^ 
Honras , e de todos os moradores , e v^^inhos *^^ 
. na maneira , e modo , e com as- condi56es , e oeci 

J6es nas ditas Eleifoes contheiidas : para firmeza ooJJ 
ies mandou fazer as ditas Cartas de acceiumentB^ ^ 
Je affignadas , que pedio muito por mercd ao ^^^^^^ 
»hor Rei jhe quizefle confirmar, e approvar todasa^ ^ 
im weJlas contheudas , como com effeito con^rr^j 
«l^u de tudo i por fazer graja e m?rc^ ao dU^ ^^ 



Z>^ Jorge feu filho , Ihc kt pura , e itreyog^Tel doa^atf 
%SL Juril'dic5a6 civel , e crime , mero , e mixto Imperio , 
;^jjkc tinha oas ditas Villas, Couto, eHonras, edetodas 
>s rendas y foros , tributos e direitos que Ihe nos. ditoe 
T^ugares pertencia6, e de Direito poderia6 pertencer de 
^ualquer forma que fofTe, ailim como tudo tinha d ado ^ 
^e outorgado ao rrincipe defundo feu filho : cujas ren* 
^£La$> direitos « e foros elle arrecadaria por ii, e por feus 
^Officiaes, e faria detudo o que quizeUe, como decoufa 
^ Aid propria; porque afllmera fua voatade; tnandando-lhe 
I cumprir , e guardar as ditas Cartas , como nellas fe con* , 
i tinha. 

ft, $ XXXL 

n Igualmente o Juiz , Vereador , Procurador , c Homens Outw 

bons da Honra, e Beatria de Cidadelha na Comarca de ^efui! ^ 

( Xras-os»MoDtes , fizeratf , e confi:ituira6 feu em tudo baA 

^ tante Procurador para o melmo effeito ao dito Efcrivatf 

( da Camara Ruy de fina a a de Agofto do mefmo an* 

fio de 149 1 : o qual em virtude, e por hem de fua Fro^ 

cura^atf paifou a efcolher , e tomar por Senb&r da dita 

Hoiira > e moradores della ao mefmo Senhor D« Jorge , 

viando dos mefmos termos , e pelo mefmo theor y que nas 

' acima ditas fe encontra , d excepca6 de , depois de di* 

zer Ihe fazia pura , e irrevogavel doa9a6 &c. pedir (6 

por merc6 a fua Senhoria em nome dos fobreditos, que 

acceitaffe feu fenhorio > e rendas ^ e Ihes confirmaiTe , e 

guardafle feus privilegios^ e coftumes antigos, e aiCmos 

cooferyaife em paz e juftif a , como delle efperava6 ; e Ihes 

houvefle a confirma(a6 d'EIRei feu Pay ^ ( fem mais de* 

claragatf , ou condifa6 alguma ) : por firmeza do que Ihe 

fez y e xleo o dito filbamento de lenhorio por elle ailig-* 

nado em Lisboa a 15^ de Ourubro do mefmo anno. E. 

fendo inferto em huma Carta de acceitamento de fenhorio 

pela forma , e theor das fobreditas no § antecedence » 

at^ com a mefma data ( por forcja mator de tarifa ) ,\\y» 

foi 



i5'& ' Mb mo » t a * 

foi confinnada , e feita Mm diflb feparadamefite a dodp^ 
pelos identicos tcrmos , que no mefmo § fica referido , pa 
Carta de Confirma^dfi de 19 do mefmo mes » e anno de 
149 1 (i ) • £ aqui fis v& figurarjia dita Hocra fepsu^ 
damente da Villa e Heatria de Meijamfrio , e ds Hobiz 
^ Beatria de Villa Marim ; cujo fenhorio fbi coB&nt^ 
do ao mefmo Senhor D« Jorge por Carta de iS&oikC- 
mo mes de Outubro , e anno de 1491 (2)9 precedendo 
o que ji fica iembrado acin^ no § ij. da Carta de accei* 
tamento de fenhorio nella inferta; a qual a iea regasri- 
mento teve por bem o dito Senhor Rei ( per Ihe &zcr 
graja > e merc^ ) confirmjir-lhe come confirmou y zSm, 
e pela maneira , e com as liberdades , gragas , e amdir 
^6^9 y que fe nella continha6. E mais Ihe fez^ie 
irrevogavel doa(a6 em fua vida da Jurifdic^afi dTd,e 
crime , mero > e mizto Imperio dos ditos Lugares , e dos 
Tabelliaes , Judeos , e rendas delles $ com todas as oatiai 
rendas , direitos y foros , fervi^os y e tributos , que ok 
ditos Lugares de direito Ihe pertencia6 ; e daquellas prce- 
minencias y liberdades > e izen^des , e de todas as majs 
coufas> que nos ditos Lugares fempre tivera6> e houT^ 
ra6 OS outros Senborts paffados^ afEm delle, como dot 
Senhores Reis feus anteceflbres : cujas rendas elle arreo- 
daria por fi y e por feus Oificiaes , os quaes era fua yo&* 
tade que elle pozefle neilas^ ailim como os elle punha 
nas da fua Coroa , e como os pozerad fempre os outros 
Senhores paifados. Pelo que.mandou a todos os feus Cod- 
tadores , Corregedores > Almoiarifes > e Recebedores da 
dita Comarca de Tras*os-Montes y e aos Juizes , Vereado- 
res y Procuradores da dita Villa , e Honra , e a todas as 
mais Jufti^as , Officiaes , e peflbas em geral , que em Yir- 
tude da dita Confirma^ad Ihe deflem a pofle das ditas cou-» 
fas ao dito Senhor D. Jorge y ou a ieu recado , e Ihe 
deixaffem dellas ufar , fazer y e disp6r , como de couia 
fua propria y cumprindo-lha y e guardando-lha inteiramenrti 

• ■ s- 

(0 J^rov, N, jj. (2) Prov. N. }S. 



Bfi LiTTERifTTJitA PoU t tT (JUEt A. 1ft 
^ §. XXXII. 

: Ficoff pois perteMcendo affim 6 Sertborio dc todas. « ^ perfir. 

'^ £eatrias , que vagara6 ^or morte dos fobi-edirod ultimos riTbirgo*^'" 
\Senbores , na pelloa do dito Senhor IX Jorge , a qucm da rexiitui- 
.eomo fica dito , fora* confirmadas , e em cuja pacifica Jcfjormenr 
'pofle entrou, e fe confenrou^ E fuccedendo depois logo te heredi " 
' «o principio do feliz Rcinado do Senhor Rei D. Manoel ^■"•' ^^'^ 
,a fufpirada reftituija^ tofal, e vinda do Senhoi^ D. Jaime" ^^"* 
' eom feu Irma6 de Caftellaf , ODde fe achava6 , logo em 
o primeiro de Maio de I496 y para fncceder , como fuc-* 
cedeo^ nos Titulos e Grandi^ifima Cafa de Eraganca &c. ^ 
^quc com todas as Terras > Villas , Caftellos , e Lugarea 
jrazos ) que Ihe pertenciatf , fe tinha^ encorporado na Co^ 
^^roa^ e dado em muira parte j4 a diverfos Seohores, de-' 
^pois da morte do Duque ieu Fay (i) > para ficar nos 
' fermos , em que a refpcito da qute }i eftava dado fc ve- 
' rificott a fua reftitui^ad e graDde Merc^ ^ que odkoSe^ 
^ iihor Rei Ihe fez , paifou o mefmo o Senhor novo Du- 

2ue de Bragan^a a pedir^ e obter do dito Senhor Rei as 
Cartas de Confirmaja6 de 18 e 21 de Junho do mefmo 
^ zot^o (z) daqueltas antigas Car^ais iiellas infertas coniir- 
I'nadas ao DtK|ue D. AfFonfo ieubi(av6^, em confequencia 
' das qtta^« ieu Pay tinha fido ainda Senhor das de que 
Bellas fe falla« E ifto com asckufulas mais exuberantes 3, 
\ e f«vogatorias^ de tudo o que ao efldto> e vigor das meiV 
' 0ids p^deflTe encOntraT ; e AiettendcH) logo de polTe de 
nido o neilas contheudb , e dai^do-Ihe ao mefmo' tempos 
lugar e autho^idad^ pSrd por fi y e feus Ofiiciaes a poder 
Mtnar^ ficando in^ei^aihente v^Hda ^ coiiio fe por autho* 
ridade de fuatd Jnfti^^a? fc fiz^fle. For<im he certo ^ que a 
jfezar dd^ ludo r ( ^'^^ peU diverfa iiatvre2;a^ de feme-^ 

Jhan- 



"r- T â– igfTi^-rTf 



>J. Soliftf ,• Hiffor. G^^ncal. da 6afii Real Fbrtt Uvj- (k ^. i. p«»g- 
4ro.'4y*. 47'8* « fVgbfnt^s. (2>Prt)v. N. i'». ^ j. r 14I .• eln-qw 
he dt notar •« tno6b \- € tetmc^t p^ir^iie fe confiAnthi6' i^jdcF ^444t 



sts^ Mbmorias 

Ihantes Seohorios ) , na6 Ihe largando o Senhor D. JToi] i 
as Beatr/aSj que o tinha6 podido efcolher , e efcolheni 
-por feu Senior em todos os dUs de fua vida > na iki 
paclfica poITe fe confervou zti morrer (i) y como mmuh^ 
reo no dia ax de Julho dc if yo (-2). E por iSb Ike £b- 
ra6 confirmados a ieu requerimento todos os pritifc^Kv^ 
izen96es , e liberdades da fua Honn de Britia^t ^ela. 
Carta de Confirma(a6 Geral de 6 de Maio de 1497 ^^ : 
e 41em difto ( ao contrario do que aliite fuccederia , e le 
â–¼erificou oas mais Terras , que eftando j4 dadas Ihe ^ | 
ra6 reftituidas ) , paflbu o diro Senhor Rei D. Manoef a | 
dar-lhe de Ten^a etn cada hum anno , per compcn/ica^ 1 
deltas t outro tan to , como o em que foratf e twiaduda ' 
tvaliadas , por Alvara de 29 de Marjo de 150s (4) ; 
ainda que com o desfarf ado pretexto de as eitar po^msk- 
do Ru/ de Pina, que nunca em eilas teye fe na6 o qpc 
apparece dos §§ 30. e 3T. acima d excepca6 do que ap- 
parece da Mercd > que vai nas Prov. JM. 34. eia ts 
oeatrias fdmente , de que nella fe falla« 

$. XXXIII. 

^«r««-^«« Tanto fe prova, na6 {6 porque na6 confta coari»^ 

qiunX' da a eridencia que outrem as pomiiflTe , ie na6 o diio 

acabou e«. Senhor D. Jorge , como ainda ultimamente fe conrenct 

ti? IxWi- P^la Carta de Sentenfa que vai nas Provas N. 37 ; loas 

it|;io. mais clara e evidentemente , porque o Senhor D. Theo- 

dofio L , filho maior vara6 legitimo , e fucceflbr que ^ 

cou do Senhor D. Jaime depois da fua morte (a 20 d^ 

Setembro de ij^i ) , pedio , e obtcve por effe titulo , que 

por Alvari de 18 de Marco de 1^34 (5) Ihe foOe con* 

£rmado o diro Alvari do Senhor Rei D. Manoel : man- 

dando n^Vit o Senhor Rei D. Joa6 UL , que o dito 

Jivt- 

(\) Frov* N. )6. )7« ^ ainda \%, , fern embargo do que fe v^ na 
Prova.N. 54. , a viiia da qual poderafi decidir-fe. (2) Soula Hift* 
Gen. liv. II. cap, i. pag. |3. (j) Provai Num. 7. (4) JPior. N, 
3$ J cm que Te acha iofcrto. (0 Prov, no dito N. iS« 



DE LlTT EtATUliA P.O H TV G TJ E Z A. IJJ 

Duque feu Sobrinho houvefle a dita Tenja e dinheiros, 
^m quanta Ihe naS fojfem defpejadas as Beatrtas. E ifto 
quando Ruy de Pina , que no anno de 1505 fe diz as 
tinha e eftava poffuindo , era ja morto no anno de 15*23 i 
como nos affirma , e prova o laboriofo Abbade Diogo 
Barbdfa Machado no torn. 3. da Biblior. Lufitan. pag. 
664 > e fe confirma , e declara mais pelo liv. 3. da Cnan- 
cellaria do mefmo Senhor Rei D. Joa6 III. a fol. 36., 
onde fe acha6 as Cartas de 20 de Mar^o , e 30 de Abril 
de ifi^ > pelas quaes o dito Senhor Rei nomeou nos 
Officios de Guarda ni6r da Torre do Tombo , e Chro-' 
nifta mdr do Reino , e Senhorios a Fernam de Pina , pa- 
ra que liuma e outra coufa fofTe , como o tinha fido Ru/ 
de Pina feu Pay , que fe finou , e per cujo faktimento 
Jhe fez delles mercS y luandando que afCm houvefTe o 
mantimento , pi6es y e precaljos &c. Com o que fica ca- 
da vez mais claro quanto credito merece , e que foi (6 
legitimo parto de 'negra inveja , o que Damia6 de^ Goes 
fe atreveo a efcreve'r do dito Ruv de Pina na 4. Part, 
da Chronica do Senhor D. Manoel Cap. 37. pag. 5'I9. , 
fendo falfo que podeffe fobreviver pouco mais de hum 
f6 anno ao dito Senhor D. Manoel fallecido em 13 de 
Dezembro de 1521. Por tamo he ja chegado o tempo de 
vermod como , e quando entre n68 acabou efte privilegio 
e nome das Beatrtas : em total declarajaS , ap<ira5a6 , 
e emenda do que efcreve , e conjedlura D. Antonio Cae- 
tano de Soula no tom. 5. liv. 6. da Hlftor. Genealog. 
da Cafa Real Portug. Cap. i. pag. 76. , dizendo , que 
die direito das Beetrias , fabido nas noflbs Hiftorias , pa- 
rece Jia6 paffou do tempo do Senhor Rei D. ManoeJ , 
cm o qual o Duque de Coimbra o Senhor D. Jorge teve 
Beetria , depois do qual tempo o na6 encontrou mais ; 
e talvez eftari abolido por confentimento dos mefmos mo- 
r^dores , fazendo a fua vaflallagem hereditaria > como fe 
£zera6 os da Honra de Amarante. 



Tm. L y § 



154 MsHOnrAS 

§. XXXIV. 

o <iuc fe Depois da morte do Senhor D. Jorge , Daquc dt 

Jilm ITepoU Coimbra , no ji lembrado dia ^^ de Julho de iffo, 
de acaba- aloda confta de huma Carta de fobrefenten^a de 24 ^e 
^eTnar"*' Jan^i^'o dc 15^65 (i), que achei no mefmo Real ^rcki- 
ciei<;oet.E vo da Torrc do Tombo , que as BeatHas de qw dfte 
3^*!^â„¢^*fora Senhor y elegerafi por leu novo Senhor a feu filho, 
acabou o o i"*. Duque de Aveiro , D. Joa6 d*Alencaftre , e que cs^ 
dUo priYi- trou na pofle dellas : por^m que por o Duque de Bn- 
***^' gan^a ( D. Theodofio I. ainda em confequencia clara^ c 
natui almente das claufulas da fua reftituiga6 y e Cnm de 
Confirma5a6 que tinha obtido feu Pay ) , penet^r fer 
Senhor de algumas dellas , o Senhor Rei D-joaolVL-^ 
rogara quizeflem fufpender , e fuperfeder na fua preteni;a6 , 
em quanto pendia a demanda , e fe paflara^ a fequeftm 
as ditas Beatrias por mandado do mefmo Senhor Rci. 
Ora efta demanda , que enta6 pendia , parece que , » \ 
he a mefma em que na dita Carta de fobrefenten^a i^ 
diz , que fendo demandadas pelo Procurador da Coroa hofr ! 
vera6 contra elle fentenga, ou ( o que he mais provaTelj 
he outra , que pelos Povos , e moradores das nato 
BeatHas fe entrafle a fazer ao mefmo Procuradof Ba- 
gio , ( depois de efte ter decahido no poffelTorio ) , cobt 
tra a pone , a que na outra Carta de fentenja de 16 de 
Abril de I5'64 (2) fe yt mandar o dito Senhor Rei pro- 
Ceder , e tomar-fe , fallecido que foi o dito Senhor D Jorge, 
ao mefmo tempo ou depois do fequeftro , por parte da Real 
Coroa de todas as ditas Beatrias , que fe conhecia6 luis 
Provincias de Entre-Douro y e Minho , Bcira , c Tras^s- 
Montes , pelo Corregedor da Comarca , e Correifa6 aa 
Cidade do Porto o Doutor Gafpar Mendes Dantas ; qu^ 
rendo confervar-fe pelo meio da mefma demanda ovm^ 
vez na pqlFe , em que fe achava6 , para della , e do fen 

pii- 

<0 Prov. N, }7. (2) Prov. N. 56. 



DE LlTT^RATURA PORtUGUEZA. . IJf 

^milegio continuarem a ufar , como antes. E ifto por 
ler mais provavel , que ( com muita raza6 ) , quercndo 
o dito Senhor Rei acabar com o tal privilegio , que em 
polTe, € coftumes antigos tinha regularmente a fua maior 
firmeza , e ofFendia na6 pouco a independencia , e rega- 
iias de fua Real Coroa , fofle aconfelnado ( depois de o 
I3a6 confcguir judicial , e pofleflbriamente ) , que f6 met- 
tenio-fe de pofle dellas , e dando enta6 lugar a que os 
feus moradotes. depois de privados b demandaflem , feria 
muko mais facil confeguir nuiica Iha virem a tirar, e 
ficarem para fempre fern ella : e antes de haver , ou ef- 
tar principiado outro litieio , pelo progrelTo , e meio do 
qua] ^ tendo ja de fer & petitoriamente intentado , na6 
jficava tarn decente proceder a dita poiTe antes da final 
deciiad. Efte fafto , que f<4 apparece de certo na6 fer 
pouco anterior ao Alvard de 19 de Setembro de i$^4 
inferto em 2° lugar em as Provas N. ^8. , fe adiantou 
alguns annos, depois , para fe cortar talvez mais pela raiz 
€m tudo o que foffe veftigio , e confequencia do mefmo 
privilegio , a fua fubiiftencia , e lembran9a y padando-fe 
a devalfar as Honras , que era6 Beatrias y e a privallas 
dos Juizes 3, e Jurifdicfao apartada que tinha6 , mandan- 
do-fe que os Corregedores > a que ficara6 fujeitas , en- 
traflem a na6 dar as Cartas de Confirma9a6 dos ditos Jui- 
zes, como o fobredito , e os outros , que fe Ihe feguira6 , 
entrara6 a dar-lhes , depois que a polfe , e Senhorio dellas 
£cou na Coroa , fazendo nilfo o que antes. fazia6 os feus 
Scnhores'y o que nas de Gontigem , e Pafos de GayoUo 
ie verificou no anno de i5'6^ ; eftando , ha via muito , pen- 
dente a demanda. E he tamhem quafi evidente , e crivel 
fe recolheifem , e mandaffem recolher todos os papeis , 
que por ellas ao tomar da dita poife fe achaifem aue Ihe 
podeifem fer favoraveis ; pois fendo pratica ficar-lhes , e 
guardarem hum Inftrumonto dos tomamentos de Senhorio , 
e itias eleijdes na Area do Concelho , ( como at^ expref- 
iamente fe declara em varios nas Provas ) , e at^ algu- 
ma Carta de acceitam^nto confira)ada> nada difto appare- 

Vu ce 



15:6 Mbmorias 

ce moftraiTem , ou produzifTem ao tempo que pelos Ccu^ 

rcgedores fc Ihes requeria, 

§• XXXV. 

Continii« Taes fora6 os meios , por que , entrando tzmbcm :t 

o nic mo. j^j^ygj. fobre OS Aggravos , que aos ditos faiflos , oa oa- 
tros quaefquer fe interpozera6 , declz6es , Senten^as , c 
procedimencos , como fe v^in por exemplo oas ditas Car- 
tas extrahidas dos proceflbs 3 todas fundadas na pofle das 
Beatrias ^ e fua Jurisdicjae, cm que fe achava e eAan 
a Real Coroa , fobre a qual pendia ofeito das Bedtnsf 
fempre appenfo ; nad dando provimento , e manda^^c^rc^ 
querer feu direito aos queixofos por outra via , fc en- 
tendeffem que a tinha6 : defenganando-fe que oa^ br 
ria{( , nem ainda no feito principal da queftao > emc\xie 
teria6 de fcguir huma demanda ordinaria a travez de to- 
das as repugnancias , e infinua96es mefmo ^ que fobre o 
dito refpeito haveria , como vem a defcobrir as ditas 
Cartas j julgara6 por melhor deixar-fe de o promover. E 
por iffo o dito feito pendente das Beatrias , que ji en- 
tad exiftia, principiando logo o mais tarde^ depois da 
morte do Senhor U. Jorge , e antes de i5'5'4 , fendofP 
criya6 Jacome de Villas Boas ^ he o mefmo , que pecdii 
ainda no mefmo Juizo dos Feitos da Coroa , em q\ie 
fora6, e devia6 fer (i) ordenados todos femelhantes pro- 
ceflbs , no tempo em que pfcreveo o noflb Jorge de Ca- 
bedo 3 Efcrivao Agoftinno Rebeilo , que o principiou a 
fer delle no anno de 15:90 > como ji fica lembrado em 
o § 6°. } e penderia ou exiftiria ainda hoje no mefmo 
Juizo y e feu Cartorio , fe efte fe na6 reduzifle tambem a 
cinzas na fatal cataftrofe , e fempre lamentavel Epoca 
do Terremoto de 175^5' ' vindo affim fern maior eftroo^ 
* .do a confeguir-fe o dezejado fim , e a ficarem as Beatrias j 

per-^ 

(0 Pela Ordenagao antiga do Senhor Rei D. Manoel liv. 1. tit* 7* 
$.1.^ em a Ordena^ad nova Ilv l. tit* 9. no principio. 



DE LlTTElAfTTRA POKTUQVEZA. I^J 

perdida a tal fua natureza ^ e antiga regalia > pertencendo 
ii Coroa , e fendo della ou de algum feu Donaiario ; 
vindo a ficar tambem encorporada nella a Jurisdicfad das 
Villas y e Coutos que o era6 , com a apprefenta^ad de 
todos OS Officiaes das Camaras, e Governan^a dellas, e 
iua Coi]firina{a6 , cue fe faz ou pdo competenie Tri- 
bunal , ou pelos relpedlivos Corregedores. 

§. XXXVL 

He por tanto do dito modo , que fe acabou entre ConciuftS 
lids o privilegio , e natureza das Beatrias , na6 tendo ^^^i* ^ 
mai^exercicio logo depois do anno de 155:0 por diante : que aca- 
fia6 ficando mefmo o nome, ou outro veftigio notavel que ^'"ao at 
na6 feja , ficar-fe confervando em a Villa de Amarante tdas*,*c** 
entre os Ofl&ciaes, de que fe compoem a Governanya, que reftoi 
e Jufkija della , hum Meirinho das Beatrias com orde- ^^*"^" 
nado pago no Almoxarifado de Guimara^s ; como nota6 o 
noffo Antonio Carvalho da Cofta na fua Corograf. Por- 
tug. Liv. I* Tradt. i. cap. 29. pag. I4:j. , o Padre Luiz 
Cardofo no Diccionario Geografico dos Keinos de Por- 
tugal, e AJgarve , torn. i. ytxh. Amarante ^ pag, 421- i 
e algum outro. Porem da Carta do dito officio , que em 
nome d^ElRei D. Filippe I. fe deo a Gafpar do Couto 
com data de ^$ de Outubro de 159^ , que coUegi nas 
Provas debaixo do N. ^8. fe vS bem , e fica claro qual 
folTe o principio do dito aflerto , e fe deduz- em par- 
te o que na rcalidade fe verifica ao dito refpeiio. Ob^ 
teve o dito Gafpar do Couto a dita Carta de Merc^ , e 

Sropriedade do tal Officio de Meirinho das Villas das 
eatrias , c,ue vagara por morte de feu Pay tatnbem 
Gafpar do Couto , como elle o tinha fido , e devcire fer 
em raza6 > c confequencia de hum Alvara de ij de 
Abril de 1592 , nella inferto , que o mefmo Rei tinha 
concedido ao dito feu Pay ; pelo qual havendo refpeito 
a ter fcrvido o dito Officio 40 annos , e a informagatf 
que fe houve do Corregedcr da Comarca de Guimara^s \ 

Ihe 



xjS Mbmobias 

Ihe fez merc^ de que podefle nomeailo em hum fiUij 
ou na peflba que cafafle com fua filha, a que fe pockj 
paflar Carta delle em forma , precedendo as diiigeodi 
nelle prefcriptas. £ por iflb apprefeotoa Fiais com cl 
outro Alvara de 19 de Setembro de 1^5:49 aioda quei 
aillgnado a 13 de Mar^o de 15*609 com claufula ae i» 
ler como Carta , pelo qual o Senhor D. Joa6 IIL coo- 
cedeo , e fez merce ao dito Gafpar do Couto Civa\ld- 
ro Fidalgo da fua Cafa , a feu requerimento , que i» 
vifle o dito Officio de Meirinho das Beatr/as y como fe^ 
via em vida do Meftre ( de Sant-Iago,» e Aviz o Seniff 
D. Jorge ) , que o prov^o do dito Officio , e que yuM* 
do OS Corre^edores das Comarcas foflem ds^iu^iSv- 
trias fazer Correi^ao , ou outra qualcjuer cooSk de fens 
Officios , elle feryiria o dito Officio Junrameote coai 01 
Meirinhos d^ante os ditos Corregedores naquellas coui»i 
que pertenceiTem a feu Officio : alem da iiomea(a6 que 
nelle tinha feito o dito feu Pay y feita , e aifignada em 
publico por Miguel de Magalha^ Tabellia6 publico u 
dita Villa de Amarante. A' vifta do que tudo fe IhepaP 
fou a dita Carta com as claufulas coftumadas j mandand^ 
aos Corregedores das Comarcas das Cidades do Porto , e 
Lamego , e da Villa de Guimara^s , e aos Juizes das Vi^ 
las das Beatrias , e a todas as mais Jufti^as em genl 
o metteflem de pofle do tal Officio de Meirinho dasdV 
tas Villas das Beatrias , e Iho deixaffem fervir , e dd- 
le ufar , e levar todos os pr6es , e precalfos , e man- 
timento ordenado para elle , e feus homens , affim como 
levou , e delle ufou , ou melhor devefie , e podeffe ubt 
o dito feu Pay fem duvida , ou embargo algura &c. Mis 
ainda <jue efte Officio , ( que o Senhor Rei D. Joa6 IIL 
veio a confervar {6 nos termos do dito Al7ar4 do 1^54 
a beneiicio do ultimo proprietario provldo pelo fobre^ 
dito Senhor das Beatrias ) fe provto novamente como c&i 
dito ainda no anno de lyp?, e ainda confervava omeP 
mo nomc no de 161 1 , como fica claro pelo Alvari nas 
Provas N* 39 ^ com tudo , na6 podendo fer tarn util , 

e nsr 



DE LiTTEKATCRA Po R t IT QX7 EZ A. IJ^ 

e necefiario nos ditos termos^ parece que veio a dege- 
nerar em (6 fer Meirinho da Villa de Amarante , e leu 
termo , como outros quaefcjuer Meirinhos , do modo que 
ainda^efta. £ aflim exiftia jd quando , concedendo ElRei 
D. Filippe IIL ao neto do fobre dito tambem chatna* 
do Gafpar do Couto proprietario delle , ( em confequen- 
cia do dito Alvard de 8 de Outubro de 1611 ) , o Ai- 
vard de 23 de Janeiro de 1640, oara que podefTe no- 
meallo em' pefToa que cafaiTe com liuma filha , pafTando 
a dita merc^ de huma muito doente , e entrevada para a 
feguuda , como Da6 fofle Aifficiente para feu dote , e ca^ 
famento , veio efta a renuncialia em feu Primo Franc if- 
co do Couto e Magalhads , que fe obrigou a fuftentalla ' 
€in fua vida •, e com effe contraAo , e o dito Aivara he 
.<jue obteve do Senhor Rei D* Joa6 IV, a Carta do di- 
to Officio (6 chamado }i , Meirinba da dtta Villa , e 
feu termo , com data de 19 de Abrii de 1641 , que fe 
aclia no Liv. 12 da fua Cbanceliaria em o Real Archi- 
ve da Torre dp Tombo, a foh 71. verf. E he a que 
fe reduzio o tal Meirinho das Beatrias , fe por jnelhor 
informa9a6 nao conftar, que a pezar da mudanga do 
iiome , ficou fendo na realidade o niefmo , que no anno 
de i^f^y ou ha diflb yeftigios. 

§. XXXVII. 

Fica pois manifefto , e patente j4,.o que foffem ^^''ufl^o 
entre n6ft as Beatrias ou Byatrias , Beetrtas ou Behe- qne^elu ^ 
-trias : (i) , e como na6 era coufa diverfa dos Coutosdito. 
e Honi-as , cujos direitos , jurisdic5:a6 , e privilegios fe 
acha6 ulrimamente regulados em gerai pela nofia Ord. 
liv. 2. tit. 48. e ainda no liv. ^. tit. 104 ; mas huma 
qaalidade e privilegio^ que feparada e accidentalmente 

an- 

(i) A9 mefmo tempo » o credito » que fica6 merecendo os noiTos 
Authores , quando ainda fallando de algumas noifas Povoaqdes , que 
o forao , da6 taes definig^es 9 que nem as de Caftella poderia6 geral- 
meole convir; ainda quando nad foflcm tarn differentes das nofias. 



i6d Memorias 

andava e fe achava em algumas Poroa^des , ou Fofkd 
mefmo Villas, ou i6 Coutos , e Honras , ainda ao melbij 
tempo. E conliftia principal , e eflencialmeDte em iia6 ter^ 
nem Ihe darem y e confirmarcm os Seohores Reis oitrns 

J>or Senbores dellas , e dos feus moradores ^ fe m^ aqud" 
es, que elles juntos em Concellio com os Juizes, V^ 
readores , Officiaes , e Homens boos do mefmo Gonce* 
]ho , pafTaflem a eibolher , e eleger ( todos ou a maior 
parte ) is fuas vontades para o ferem j e a fignificar , oa 
fazer prefente aos mefmos Senhores Reis era fua ronts- 
de , que o foffem y por qualquer dos modos , que Bai 
lembrados. Cuja elei9a6 regularmente era io pelo tempff 
da vida de cada hum, ( de que tambem apparecc >&/»- 
querla oconfentimento , e acceita9ad ) ; em quaitfo preeo- 
chefTem , e cumpriflem as condigecs , e claufulas do&Cjon- 
tradlos , que nos taes tomamentos de Senhorio , c Eki- 
fffes com os Senbores fe vinha6 a fazer , e a que fe obri- 
gavaS, fendo nelles, ou exprefla, ou racitamente, (por 
ferem da natureza da coufa ) , eftipuladas : porque 16 bo 
dito cafo, ou por morte de cada num delles ^ he quelr 
acha , que entre n6s podeiTem y e coftumaflem pailar i 
eleica6 , tomamento , e efcolha de novos Senbores , ajuP 
tando-fe para iflb entre & pela pluralidade de \roto& S 
com toda a liberdade procuravao ,' que efta recahilFc fcm- 
pre naquelle , que melnor Ihes parecefle ^ e fofle mais d« 
feu gofto , e que melhor os podeffe amparar , e defender, 
e confervar-lhes , quando na6 augmentar-Jhes , os feus pri- 
vilegios , bons ufos , e coftumes , liberdades , e franque* 
zas , de que gozava6 , e eftava6 de poffe antiga , e co- 
mo Ihos tinha6 confervadp os outros Senbores : para o 
que regularmente tambem procuravaS , que foflem dos 
mais proximos aos Senhores Reis no fangue , ou no ra- 
limenro , para que melhor por elles Ihes podeiTem fer 
confirraados , e os podeflem defender e proteger , fen- 
do-lhes guardados , confirmados , e ainda ampliados os 
feus pri vilegios. Para a validade , e fubfiftencia por^ 
de cujas elei56es , e para ficarem os novos Senbores co- 
ma 



DB LtTTSRATYTKA PoiTUGVEZA. l6l 

(lO taes reconhecidos ,90 ferem com toda a firmeza , 
I effeito y fempre apparece fer neceflaria a Coafirma^ad , 
i appro va(a6 Regia , que pedia6 tanto os eleitos y como 
>s Povos e iDoradores das Beatrtas eligentes : appare- 
:endo mais y que o privilegio dellas comperia , e anda- 
ra unido , na6 AS a huma Villa ou Honra 16 por fi , co- 
no luccedia em Amarante, e Ovelha^ mas tambem va« 
ria$ vezes a algumas ^lonras juntamente , fendo an« 
(lexas , e luffracaneas a algumas Villas Cabe^as dellas y 
{ ainda fendo muadas em outros diverfos Concelhos , e 
diftriiflos de outras Villas , ou Julgados ) , com as quaes 
fe acha as mais das veze^ , que juntamente eiegia6 , e re- 
coniieciad por Senhor o melmo y que nas ditas Villas fe 
plegeife y ( talvez com ailiflencia de alguns feus morado- 
res como reprefentantes , que igualmente tinha6 voto )y 
e cm feu nome. Como.fe vcrificava na Villa, e Be atria 
de Canavezes , Couto de Tuyas , c Honras de Gontigem , 
Pagos de Gayollo , Santo Ifidro , Louredo y e Gallegos fua$ 
annexas ; na Villa y e Honra de Britiamde com as Hon- 
ras da Varzea da Serra , Omezyo , e Campo-bem-fei- 
to } e na Villa , e Beatria de Meijamfrio com Villa 
Marim y e Cidadelha fiias annexas. Por^m na6 deixava6 
por iffo de fer , e fe chamar Beatria cada huma de per 
fi , como apparece do contexto de varias Cartas ; e de fer 
confirmada , e havida por boa qualquer elei^ad y que dos 
mefmos Senbores fizeflem feparadamente , como muitas 
yezes tambem pratic^ra6. 

§. XXXVIII. 

E agora refta advertir-fe , e lembrar alnda , que SS^t 
ilem das Cartas de Confirmajad dcs Inftrumentos , e 10- <>« ^"» 
mamentos de Senhorio , ou luas eleijgcs , que os ^entc- f "^c'T* 
^w neceflariamente era6 obrigados a impetrar , o era6 rem, con- 
tambem a confeguir mais a Confirmajae geral de todos ^''J'.*„*^j"f ' 
OS piivilegios , Tibtfrdades , franquezas , e izen96es , de gerai de 
que gozadtem as fuas Beatr/as , e que Ihes tiveffem fido ^*jf^'\^^^' 
Tom. L X con- g'oi! 



iSi Memobias 

concedidas , ou a feus anteceflbres ; no cafo de alE 
Icr neceflario para a fua conferva fa5 : fora do qua] e 
£6 obra de qualquer , que foffe , ou fe quizeffe tnoftrar boi 
e melhor Senbar , e que quizfeffc fazer fervigos , e Tccom 
mendar-fe para Ihe clegerem os filho^ , c fucceilbres de- 
pois da fua morce, Aflim o fatisfizeraci por c:Lem^Oy €fs 
diverfos Senhores do Concelho , e Hooras da VilU dc 
Britiamde , Varzea da Serra , Omezyo , c Campo-bcm* 
feito , em as varias Cartas infertas, e confirmadasulti- 
mamente pela Carta de Confirma9a6 geral de 6 de Mato 
de 1497 (i) • Aflim provavelmente fe acha ferem confir- 
mados geralmente , e outorgados pelo Senhor Rer Dom 
Fernando ao Concelho , Homens bons , e monaJones de 
Amarante todos feus privilegios , foros , libeidades, e 
bons coftumes , de que fern pre ufarad , por Cana dada 
em Villa Vifofa a 6 de Abril da Era de 1404* An. de 
1366 (^1) : e pelo Senhor Rei D. AfFonfo V. ao Conce- 
lho de Meijamfrio todos os foros > gramas , liberdades , 
e merc^s , que pelos outros Senhores Reis Ihe fora6 d^ 
das , por Carta de Confirma5a6 geral dada em Leiria 2 
26 de Marco de 1441 (3), epor outra dada em E?oi2 
a 28 de Abril de 14^0 (4) . E affim outras : fcndo err- 
to mais que os privilegios dellas , fcndo antigos , e po- 
dendo alguns deduzir-fe de varios principios ( como fe 
verificard nas Villas de Canavezes , e Amarante (y) por 
exemplo ) , ja fe confervdra6 , e houvera6 por bons pela 
maior parte em as diverfas Inquiri^o^ , a que mandaraft 
proceder os Senhores Reis D. Diniz, e D. Affonfo IV.; 
de cuja nrova , e demonftra9a6 mais extenfa julgo jad^ 
ver-me aifoenfar. 



(i) Prov. N. 7., em que exprcflamente tambcm fe confirmou o pri- 
vilegio de que fe trata. (2) No Real Archive da Torre do Totnbo 1>* 
a. da iba ChanceHarni fol. 1119. verf. (j) Liv, 4. d'Akmdoure, M,. 
326, verf. (4) No dito Liv. 4. fol. 167. ; em ambos os Litres fd 
por ementas. (5) Carvalho Corogr. Port. Liv. 1. Trad. 1. Cap. a6fc 
pag. 155- e Cap. 29. pa;;. 14J. Diccionario Geograf. defies Keinsi 
torn. I, pag. 421. , t torn. 2. pag. 406, ; e outros. 



DE LiTTEilATURA PQH T UQUEZ A. t6j 
§. XXXIX. 

Tambem apparece que nos limites dos mefmos Lu- J^*j"*JJ|^.^ 
gares , que era6 Btatrias , fuccedia haver muitas coufas , ^tl d«T* 
t direitos , e mefmo alguns bens , e cazaes , que fepa- Beitrfat 
radamente do que nellas coftumava pcrtencer aos 4JV«A^p*™^*".f.*' 
res ^ ou fe ihes pagava , pertencia6 propriamente aos Se- aos Senho- 
nhores Reis , que coftumava6 fazer doa9a6 dellas a c^uem ^Viif JigCa 
fua roerce era y e aforallos a quern bem Ihes parecia ^ e coufa aot 
cra6 proprios da Coroa : o que admitte tambem Cobarni-^®^^""^** 
vias (i) verificar-fe ainda em parte nas de Caftella, a pe» 
2ar da grande diiFeren^a , que tinha6 das noflas. Afiim 
fe v6 (i) , que o Senhor Rei D. Duarte confirmou por 
Carta de 7 de Fevereiro do anno de 1435* Jium affora- 
mento y que o Senhor Rei D, Joa6 L tinha feito , a 14 
de Janeiro da Era de 1439. ^^* ^^ ^4^^ ' ^ ^^^ Lopo 
Dias de hum cazal em Serram freguezia de $• Roma6 
de Meyjamfrio. E fern embargo de eftar fendo Senhor 
das Beatrias de Meijamfrio , Villa Mariai , e Cidadelha 
o Principe D. AfFonfo pelo modo , e com as claufulas^ 
cue fica lembrado no § 24, alem dos muitos direitos , 
foros, e tributos , que nelias fe pagava6 aos Senhores^ 
que at6 fazia neceiTario que pozeUem nellas hum feu Al- 
moxarife j p6de o Senhor Rei D. Joa6 11. feu Pay paf- 
far a fazer doa^ad a AfFonfo Leice Cavalleiro de fua Ca- 
fa , por todos os dias de fua vida y da renda da porta- 
gem , e iiza Judenga , fervi jo novo , e velho dos Judeos , 
e foros das cafas > e cafaes ^ e de quaefquer outros di- 
reitos , que ti veiTe nos ditos Lugares , e Beatrias , a/fim 
conao fempre anddrad , e Ihe de ])ireito pertencia6 , ou 
podeifen) pertenccr ; por Carta de 26 de Setembro de 
1489 (3) • E porque talvez elle fofle morto no anno de 
I491, he que nelle feria confirmado pelo mefmo Senhor 
^ Xjj Rei 

fi) No Thcfouro da Lingua Caftclhana a fol. laS. verf. com Am- 
Wio deMofalei. («) No <lito Li v. 4. d'Alcmdouro , M. a64- vcri 
0) Prov. N. af. 



1^4 MsMoniAr 

Rei o dito Senhorio , e feita a mercd de mais ao SenlH 
D. Jorge com as claufulas , que fica6 lembradas do [ 
3 1. Pelo que al6m difto efte § p<Sde tambem ierFir paii 
oar huma outra incelligencia mais natural is daitnilas , t 
termos , com que nas outras fe Ihe verificou a /ua cod- 
firmajad , e fica iembrado no fim do § 30 , a 911^ A 
refere a primeira parte do dito § ^i* 

§. XL. 

Finatmen- Ultimamente faira advertir^ que osCouto$> de qoe 
ft6^d?l^er- ^^ ^^^^ Legislajafi fe falla juntamente com lionnts oa 
fotos^^ '^'BairroS) e de que fe trata nas ditas Ordcna^ijep, deqac 
Coutoi ainda nos eftanios fervindo , no liv. 2. tit. 48. c lir. 
Bhorei i « S* tit, 104. , e na accep5a6 , em que fica6 defcii^o^ ar 
Fidtisof , cima nos §§ 8. e 10, ; a que fe unia , e achaya a\@kr 
to/cS**"' mas vezes unido , e junto o privilegio , e pofle annga 
Keino. de ferem Beatrias ; ainda que , em algumas circumibnciis 
ferviifem tambem de aOio aos malfeitores > e algoK 
devedores y que^ a elles fe accolheflem por fugir das JuP 
ti^as OS prenderem , nos termos que da6 fundamento a 
Legislajad do tit. 104. do liv. 5-. : com rudo {26 wm- 
to diverfos , e diftin^a coufa , dos Coutos cbaaiadof ^ 
Reimy ordenados para nelles fe coutarem alguns hoour 
ziados , e malfeitores nos cafos , em que Ihes podia6 , e 
devia6 valer , e para ficarem perdoados dentro de certo, 
e determinado numero de annos y que nelles devia6 refi- 
dir ; os quaes era6 regularmente em os Lugares dos extre- 
•mos y e das raias ou fronteiras y mais fujeitos a deipo- 
Yoarem-fe y e padecerem os damnos das guerras. Ciija Le- 
gisla9a6 fe yi mais extenfa y e claramente na Ord. e Co- 
digo do Senhor Rei D, Affonfo V. cm o liv. y. tit. 
61. e 1 1 8., que va6 copiados nas Provas N» 40. paia 
melhor fe poder v^r como ferv$ra6 de femes principaes 
i Ord. do Senhor Rei D. Manoel liv. 5-. tit. j;i. j e i 
nofla Filippinna liv. j. tit. 15^3., em que delles fe trata 
propria y e particularmente : e vem. a fer a regra geral ainda 

pa- 



DS LlTVE^BATURA PoRTVGVBZA. 165 

T>ara todos os outros^ que em varios tempos fe eftabe- 

Xecera6 , e concedera6 a outras terras y ( al^m das nella 

nomeadas ) j fendo o dito privilegio dirigido prmcipal- 

xnente a promover a fua povoa5a6; e podendo convlr 

4s Villas tambem^ como commummente fe verificava. £ 

ainda que a dita Ord. foiTe revogada inteiramente pelo 

Senhor Rei D. Pedro IL em a fua faudavel Lei de 10 

de Janeiro de 1692 , que fe acha na Collec$a6 i. das 

Leis Extrayagantes i Ord. do Liv. i. tit. 7. n. 2. ; com 

tudo o mefmo Senhor Rei limitou depois a dita Extra-- 

vagante por outra de 20 de Agofto de 1703 , que fe 

acha na dita Collec^ad i. num. i., a refpeito dos termos, 

em que £6 p6de ainda ter algum ufo a dita Ordena- 

9a6 y como nella fe declara i fem que para o noffo cafo 

percen^a. 

Fim. 

He defte modo por tanto^ que parece ter-fe fatlA 

feito ao !**• Programma defte prefente anno de 1790 : fen* 

do a delicadeza , novidade , curiofidade , e raridade da fua 

materia y a que fari com jufti$a affaz defculpavel , e digna 

de indulgencia a difFufa6 y com que fica traClada y ejunta- 

' meote a muitida6 de defeitos , que em tudo fe pofIa6 en- 

I contrar. E efpera o Author > que a toda a falta de luzes , 

' e conhecimentos podera fupprir fempre o incanfavel traba- 

Iho , com que ao menos pofla fubminiftrar materia a outros 

genios mais iUuftrados y para elevarem d fua ultima e mais 

exadla perfei^a6 , na6 fo o prefente Artigo , mas outros 

quaefquer y em aue pofla empregar o ardente y e infaciarel 

dezejo de ( ainda no meio de continuas e indifpenfaveis 

occupa^des ) fe fazer util , e proveitofo a todos : acompa-* 

nhando y e ajudando a Sabia , Illuftre y e Real Academia y 

aue com tantas Luzes > e zSlo fe emprega em tirar , e 

lazer refuicitar, do grande , e deploraveJefquccimento, 

c tr^vas , em que fe achava6 , as mais uteis e impor- 

tantes materias* 

Dixi. 

CO 



X^ MBIiOKI48 

COLLECQA6 DOS DOCUMENTOS , E PROVAS, 
que fc acha6 , e copiei no Real Archiro da Torre 
do Tombo. 

N. I.® Carta ^ torque oConvento de hor^ao efcolh^0 
par Senliora a J f ant a D. Branca filba hSenbar 
Rti D. 4fonfo III. , por elU confirmaU\ aw 
efid no Lh. i. da Chancellaria do dito Sewor 
Rei a foJ. 143. n^erf. , e na5 149 , como diz 
Fr. Francifco BrandaS na part, am tarn. $. da \ 
Monarchia Lujltana em Appendix Efcriftara 
IX. fol. ?o8. verf. , em que jd fe acbafailf* 
cada y ainda que menos exa^menlt. 

A. Dei gratia Rex Portugah et Algarbij vniuerfis prt- 
fentem carcam infpecluris notum facio , quod quedam li- 
tera Religiofarum dotninaram Abbatifle , et conuentus ck 
loruao ejufdem AbbatifTe figillo figillata per lUuftrem &- 
iiam meam domioam Brancam prefentata ^ cujus tenoi 
talis eft. Ao muyto alto feiior dom Aflfoofo pela gra9a dc 
-^Deos Rey de Portugal , e do Algarue enuiamos humil- 
dofamente beyiar uoflas maos. Seiior nos por boa paxsfi- 
(a e por onra de nos e do Moefteiro de Loruao reodbe^ 
oios a mui nobre Infante dona Braca uofla filha por le- 
ohor de nos e do dauandito Moefteiro , e de todalas 
coufas que a lios e a efle Moefteiro perte^^em e perteecer 
deuem , e metemos todo fo feu poder > e fo fla goarda y 
que ela em nos , e em todalas coufas dauandicas aia tal , 
e tanto poder , qual e quanto a Ravnha do^ Tliarda 
ouue , e acoftumeou a auer na abadefta , e nas donas , e 
no Moefteiro davandiAo , e nas ifas coufas. Vnde uos pe* 
diinos fehor por mercee > que uos plaza , e que o fir- 
medes tambem por nos y como por aquellas que depos 
nos ueer^. Dada no dito Moefteiro de loruao aiij. dus 
por andar {a) do mes de Dezembro E. M.CCC.XV. Di- 
â–  dam 

(«) Os dJas por andar cra6 aquelles « que fe contavaO desde o di« 



DE LlTT%«A'TtJ|(X'P'o"RVuGUEZA. 167 

flam literam vldi , et diligenter infpici feci , et ob re- 
. uerentiam prehabite done Brance , et utilitaris prefati Mc>- 
i nafterij diifiam literam approbans , quidquid in ea con* 
tinetur roboro , et confirmo. Nee non quidquid ratione 
juris patronatus in didlo monafterio hafaeo > et habere 
-5 'debeo , prefiite filie mee tempore vite eius confero et coh- 
i cedo. In cuius rei teftimonium do ei iftam cartam. Da* 
^ turn Ulixbone viij. die Januarij , et Rege mandante, Ja* 
t cobus ' Johannes notauit £. M.CCC.XVL 

N. 2.^ Carta , ^r (fue Senbor Rei D. Pedro L fez 
merci ao Conde , ( d'Ourem ) D. Joad Affonfo 
de Ibe dar a Honra do Couto de Tuyas. N§ 
Liv. I. do dito Senbor Rei a foL 20. 

Dom pedro pella gra^a de decs rrey de portugual e do 
algarue A quantos elta carta virem fa^o fafoer que eu que^ 
rendo fazer gra^a e mer^ee ao conde dom joham atbm 
jtenho por bem e douihe a honrra do couto de tuyas aiTy 
como a milhor foya dauer o conde dom pedro porque 
mando a todollos moradores do didlo logo que o aiam 

Sor fenhor pella guifa que aujam por fenhor o diAo con* 
e dom pedro Outrofly Ihe fajo merjee da jurdijom da 
di<fla honrra que a aia como a mjlhor auja o didlo con-^ 
de dom pedro ante que Iha elrrey meu padre deoafafe E 
em teftemunho defto dey ao dido conde dom joham afi^m 
efta minha carta dante em trancofo .vj. dias de feuereiro 
elrrey o mandou per meeftre raafco das leis e per Joham 
ileuez feus ualfallos paay rrodriguez era de mjl iij<^ IRvj. 
afios. 

N. I. 

**— ^■^■■^— ^— ■ ■ I I I M^— ^ Mil II IM ■■■■ !■ Ill I ^ 

aflinado « que tanibcm iicava ioclurdo cm o frcfmo numero % at^ ao 
fim do mez. Os dias andados erao aquelles » que tinha6 pafl'ado do 
vnet , contados desde o feu principio ate ao dia alTinado incUifivamen* 
te , ficando comprcheiidido no melmo nurrcro. Como denionHra , e 
prova o Beneficiado Francifco Leitao Ferreira nas Noticias Chronolo- 
|icas da UnWerfidade de Coimbra • n. 591. e reguintes , pag. 17^* ^ 



t6Z Mbmori4$ 

N. 3.* Carta do tnefmo Senbor Rei (chre a H^mra Jk 
Britiamde e outras ^ ao mefmo Comde^ Na diti 
Liv. I. a foL 36. 

Dom pedro pella gra^a de deos rrej de portuga/ e do 
algarue A uos juizes e concelhos de britiande e aos ciu- 
tros julgados e lugarea que eram honrras do coode dom 
pedro meu tio a que deos perdoe faude Subede que 
o conde dom joham meu uafalio a que eu das di^as hoizp- 
ras fiz mercee me dife que uos noro queriades com elie 
hufar em rrazam da juftif a e dalgiias outras couias qve 
pertencem de hufar com uofco qualquer que as diaas 
nonrras ouuer como elle ha pella guifa que Auiauades 
com o di<Ao conde dom pedro meu tio no tempo (\\it eV 
le as di(flas honrras ouue por fuas E pediome {dbi3to 
mercee E eu veendo o que me pedia e querendolhe fa- 
zer gra^a e mercee Tenho por bem e mando a cada hns 
de uos em uofos julgados e lugares que afljr em fedo de 
jufti^a como em todallas outras coufas que pertencem da- 
uer e fazer aaquel que das di(flas honrras n>r feohor pet 
la guifa que as comuofco hufaua e auja e fazia o dii!lo 
conde dom pedro meu tio no tenpo que as didlas ikwr- 
ras eram fuas que hufafedes em todo com o didloco&dft 
dom joham af6m E quanto he aas apellac6oes dos fedoi 
criminSaes yenham do didto conde pera mjm fealguadas 
partes a que os feiflos pertencerem apeliar quiferem das 
flijas que o di(flo conde ou feu ouujdor ou corregedtr 
uos didlos feftos derem E que uos nem outro nenhik 
nom Ihes ponhades fobr^llo embargo Vmde al nom &- 

f:ades dantc em beia .v. dias de mar^o elrrey o mandoa 
iurar per louren90 fteuez feu vaflallo gonfallo ferrnandci 
a fez era de mjl iij.<=^ IRvij. aiios. 

N. 4.^ Carta , por que Senhor Rei D. Fernando con- 
cede ao Conde ( de Bar cellos ) D.'JoaS Jffon- 
fo Tello a Jurildic^ao Civcl e Crime na fua 

Hon- . 



DE LlTTEKATUHA PORTVGVEZ A* l6^ 

HoHra de Britiande , ajfim como a tinha na 
de Canavezes. No Liv. i. do mefnto Senior 
' Rei y foL 14. verf. 

Dom Fernando e c. A quantos efta carta rirem fa- 
fzemos faber oue eu querendo fazer graja e merjee a 
^dom joham aionfo tello conde de barceilos meu uaiTallo 

• tenho por bem e mando que clle aia daqui endiante na 
' fua onrra de britiande a jurdisam civel e crime pella 
^ guifa que a ha na fua onrra de canauefes e que hule da 
' diifla jurdijom pella guifa que hufa no didlo logo de cana- 

* uefss e I he nom feia fobrello pofto n^hiiu embiargo E em 
f teftemunho defto Ihe mandey dar efta minha carta y dan- 
' tc na cidade de coimbra v. dias de julho elrrey o man- 
( dou per af6m d6iz feu vafTallo bertollameu giraldes a fez 
I era de mjl iiij^ e v. afios. 

J N. ?.^ Carta , forque mefmo Senbor Rei da Conde 
J de Vianna por Senbor aos Homens tons e Con^ 

^ celhos das Honras de Timxe , Canavefes , 5r/- 

^ tiande , e Louredo velbo. No Liv* 2. do mef'- 

mo Senbor afol. 93., e Liv. ^.foL ij. verf. 

' Dom Fernando pella graqa de deos rrey de portugal c do 

I algarue a uos hom^s b6o8 e concelhos da onrra de tix^ 

e de canauefes e de britiande e de louredo o uelho fau- 

de fabede que aco pareceo perante nos hdu fiormento 

pubrico fefto e affignado per mSao de vicente afis nofTo 

tabaliiam em eiTa terra em que era contheudo em como 

effes lugares feiam onrras antygas e aiam iiberdades pe^ 

ra tomarem fenbor dos rregnos de portugal qual qui- 

ferem com confentimento dos rreis e per a oferujrem cam 

el qual Ibes deue guardar feu drrto e as liberda^ 

des cuftumes e bufos que fempre ouuerom e elles ouuef- 

fem ataaouj per confentimento delrrey dom pedro a que 

deo8 pcictoe por fenhor o conde dom joham aftJm dou- 

liitt. 7. y rem 



X70 M B M O R I iL S 

rem e on deos quifefle leuar pera ffy defte tnundo que 
no8 pediades pof mercee que vos defemos par fenbar o 
conde de viana feu filno que entendiades que be tal com 
que nos fariades fif'uico , e que uos guar Jar ia 'uoff^ 
derello e manteria vojjos bufos e cujlumes £ nos ri&o o 
didlo ftormento e o que nos per elle dizer e pedir eaiafles 
Teemos por bem e aamofuos por fenbar como dido ^e 
e Ihe rrecudades com todas efTas onrras afly como fa- 
ziades ao di(Ao feu padre Vfi al nom fagades dante em 
elvas XV dias de jullio elrrey o mandou per jobam gon- 
(alluez de teixeira feu vairallo , e chanceller dos feelJos dz 
fua puridade gonfallo louren^o a fez era de mjl iiij^ xc staos. 

N. 6.^ Carta de como o Concelbo de Canaveat rtctht^ 
e Ibe foi dado por Senhor a JouS Hodr ig»tj 
Pereira. Em a Liv. i. da CbancelJaria i$ 
Senbor Rei D. Joao I. , a foL 6i. iierf. 

* Dom joham e cetera A uos concelhos e homees b6os 
de canauezes e do feu julgado faude fabede que nos 
querendo fazer grafa e mercee a joham rr6jz percin 
portador defta carta damofuollo por fenbor deffe bg0 e 
de feu julgado porque prouue a uos fegundo fomos del- 
h certo per uoffa carta que nos fobrello enujajles per 
a guifa que o era o conde de viana ciue fe era morreo 
nom embargante que ouuefledes rrecebido por fenhor fer- 
nadaf6m de 9amora porem mandamos a uos e a todalis 
juftijas deffe logo que o aiades por uoffo fenhor daqiij 
endiante e Ihe obedecades em todo e per todo pela guiU 
c condicam que obedeciades ao difto conde e aos outros 
que fenhores foram deffe logo por quanto noffa mercet 
be de elle feer uoffo fenbor e auer elTe fenhorlo pots que 
a uos praz e nom o difto f«madaf6m n6 outi'o nehiiu E 
era teftemunho defto Ihe mandamos dar efta noffa carra a/ig- 
nada per noffa maao e fellada do noffo feello pendente 
dante na jidade de lixboa xvj dias de mayo o meeftre 
o mandou fteuam dominguez a fez Era de mjl iiij^ e 
xxlj afios. N, 7.* 



DE L ITTBEATITltA POBTVGVEZA. I7I 

N. 7.® Carta de ConfirmacaS geral de 5' Cartas de pri- 
vikgios e Ccnfirma^Ses delles do Cone e lid e 
Bonras de Britiande , Varzea da Serra , Ome^ 
%io , e Campo bent feito , concediaas pelos 
Senbores Rets Z>. Fernando , D. JoaS I. , e 
D* Joao IL aos Jeus dixtrjos Senbores Dom 
Joa6 Jffonfo Tello Conde de Harcellos , Mdty 
tint Vafques da Cunba , D. JFcnfo filbo io 
Senbor Rei D. JoaS L ^ e D. Joanna Irrnaa 
do Senbor D. JoaS IL : concedida ao ultimo 
Senbor D. Jorge. Em Li v. i. da Beira , a 
fol. 6y. 



Dom nianuel e c. A quantos efta noflfa carta de 

onfirma^am yirem fazemos faber ^ que por parte do 

fi^nor dom Jorge meu muyto amado fobrinho nos foram 



confirma^am yirem fazemos faber ^ que por parte do 
fi^nor dom Jorge meu muyto amado fobrinho nos foram 
aprefentadas eftas cartas que fe ao diante feguem. [ A 



'vltima a joL 66 verf. Outro priuilegio per que Jhe da 
I jurdiyam apartada per fy , e que v|iem de feus vfos e 
cuftumes ] Dom Joham per gra9a de deos Rey de por- 
tugal e dos algarues daquem e daalem mar em arrica 
! fnnor de guinee. A quantos efta noffa carta virem faze- 
f mos faber que por parte da jfante dona joaniia minha 
\ muyto amada e pregada jrmaa nos foy aprefentada hCua 
carta delRcy dom Joham meu vifauoo que deos aja , da 
\ qual o theor he cfte que fe ao diante iegue :=: Dom jo- 
fcam pella graja de deos Rey de portugal e do algp.rue. 
A quantos efta noffa carta virem fazemos faber que os 
moradores da honrra de britiamdc nos enviaram dizer 
que o difto Jogo de britiamde foy fcmpre honrra apar- 
tada fobre fy , e ouue jurdijom outrofy apartadamente , 
e de mais que fempre ouueram de feu vfo e cojlume de 
efcolher biiu grande dos do nojfo fefiorio que recchiam 
€ tomauam por feu Jnnor , com entendimento que Ibes 
guar de feus vfos e cuftumes. E que nos defpois que a 
deos prouue de auermos o rre|[(imento defies Regnos de- 

Y ii mos 



mos o dl(flo lugar de britiande por termo aa cidade de 
lamego no que dizecn que rregeoeram c rcfebeoi granie 
agrauo, e perda , e dapno , E que nos pediam por m;.':- 
(jee que os tornaflemos a fua jurdi^am e franqueza pd- 
la gulfa que a feinpre ouueracn em tempo dos outros 
Rex que ante nos foram. E nos veeiido o que nos aiTy 
dizer e pedir enviaram, e porque noflb taiante emer9ee 
he que elles nam fejam priuados do feu drrto , e jur- 
di(am mais que ho ajam fegundo ho ouueram no tempo 
dos outros Rex que ante nos foram , e querendolhes la- 
zer |;ra9a e mei^ee Teemos por bem e mandamofvos que 
o di(Ao lugar, e honrra de britiande ajam jurdi^amapa/' 
tada fobre fy , e vfem de feus vfos e cuftumes pdh gui- 
Sk , e condi^am que o aviam no tempo dos outros l^ex 

3ue ante nos foram , nam embargante que defemos a jut- 
i9a do dito lugar , e ho deifemos por termo aa 9idade 
de lamego. E en teftemunho defto Ine mandamos dar efta 
nofla carta dante na Rybeira de yalen9a dez dias de mayo 
ElRey o mandou martim gon9alIuez a fez Era de mile 
cccc e xxxiiij. annos. Enviandonos a di(fka jfante minha 
jrmaa pedir por mer9ee que por quanto a dlifta hoona 
de britiamde era ora fua Ine quifeUemos confirmar a di- 
fta carta. E nos vifto feu rrequerimento querendolKe ia- 
zer gra9a e mer9ee Teemos por bem e Iha confirmamos 
como nella he contheudo. E porem mandamos a todol- 
los noffos corregedores juizes ouuidores, Jufti9as , offi- 
ciaes » e peiToas a que o conhecimento defto pertencer, 
e eifta noffa carta for moftrada , que a cumpram e guar- 
dem , e fa9am muy inteiramente comprir e guardar aflf 
e pella guifa que nella he contheudo , fem oucro embar- 
go alguO porc)ue afy he noffa mercee. dada na villa de 
lyntra .xiij. dias do mes do(flubro. joham Aluarez a ffea 
anno do naf9imento de noffo feiior JhC xp6 de mil , e 
iiij^ Ixxxv. annos. Pedindonos o difto dom jorge meu 
fobrinho que por quanto a diifla honrra de britiamde era 
ora fua Ihe quifeflemos confirmar as ditas cartas. £ nos 
vifto feu rrequerimento querendolhe fazer gra^a e mercee 

Tee- 



DE LiTTERATURA POR* VGITBZ A. 173 

Teemos por bcm e Ihas confirmamos affy e pella guifa ^ 
,e maneira que fe nellas conthem. e afy mandamos que 
,fe cumpram e guardem jnteiramente fern Ihe nyflb fer 
pofto outra duuida nem embargo alguii porque affy he 
ooflfa merf ec , e vontade. Dada na noffa muy nobre , e 
. leal jidade deuora , a feis dias do mes de mayo vicente 
. pirez a fez anno do naf9imento de noflb fenhor jhu xpd 
^ de mil e iiij<^ IB^vij. annos. 

J N* 8.** Cart^i , par que Senbor Ret D. JoaS I. confirm 
* ma a Gonfallo Pereira Senhorio das Honras 

' de Canavezes , Tuyas , Pa^os dc Gajollo , Gtf/^â–  

^ tigem , Louredo velbo , e Gallegos. Em « Liv^ 

' a. da Chancellaria do dito Siwor Ret ^ afol. 

146. vtrf. 

Dom joham e ceter. A uos juizes vereadores cod- 
' jelho e homefe b6os das onrras ae canauefes e de tuyas 
J e de pajos de eaioi ? de gontigem e de louredo o ue- 
Iho e de galegos faude fabede que gon^allo pereira nolFo uaf* 
I fallo filho de joham rrodriguez pereira a que deos perdoe 
nos moftrou ftormentos pubricos per que parecia que uos 
! o recebeftes por fenhor deflas onrras fegundo be ae uojfo 
cujiume pella guifa que o era o diflo feu padre e que 
DOS pediades por merfee que uoUo confirma(emos ajfy 
por uojfo fenbor fegundo mais compridamente nos diftos 
ftormcntos he contheudo E pedio nos por mercee o di<5lo 
gouqallo pereira que outorgafemos por uojfo fenhor E 
nos veendo o que nos pedia e viflos os didlos ftormen'* 
tos e quereodolhe fazer graca e mercee ao dido gonial- 
lo pireira e outrojfy a uos Teemos por bem e cotifirmamos 
uos por uoffo fenbor o didlo gonjallo pireira pela guifa que 
o era o dido feu padre e porem uos mandamos que o 
aiades por. voffo fenhor e ihe obede^ades como devedes le- 
gundo ho YoiTo cuftume fern outro embargo nenhuu que 
a ello ponades Vmde al nom facades dante no arreal de 
fobre tuy xviij. dias de julho elrrey o mandou per joham 

at6m 



174 Memorias 

af6£n de fantarem feu yaflallo e do feu defembai^o martk 
uaaz a fez era de mjl ilij*' xxxvj ados. 

N. Q.^ Como OS moradores da Honra d^Ovelha tomrsi 
p6r jeu Senbor ao Conde Z). Affonfo.pioi^ 
Senbar Rei D. Joao I. , que affim h mfir- 
mou. Em o dito Liv. a, foL 177. 

Dom joham e c.« A quantos efta carta vjremfizcma 
faber que a nos foe moftrado huu cftormemo pubricotefw 
e afignado per af&n lourenfo taballiam nsL cidade de lixta 
Jio qual era c6theudo que gomes martjnz de lenwJ^ 
do conde dom af6m meu filho e joham efcnf^(R^^ 
procurador em nomc dos moradores da onrra dooelha da- 
par do julgado de geeftajo como feus procuradotcs ^ 
poder de hfia procura^om que Ihe pera efto fezcrom ot- 
fer6 que a terra e onrra douelha ataa quj fcra de Dflfl^ 
tim aftSm de foufa , e auendoos el de defender c lw$ 
guardar feus b6os fores hufos e priujllegios e cuttiwncs 
e OS mateer cm elles que p diclo martim af6mosn^ 
taua muj mal e Ihes fizera mujtos agrauos e femrrazoocs 
e por Hies fazer peyor os fora uender a martim lourenfoco/vj^ 
por ferto prejo nom aucndo el tal poder no ^^^ ^^^^ 
fora contra feus priujllegios hufos e cuftumes e os veiwc 
e leyxou nom confentindo elles na didla vendaneme 
o difto martim I56 feer leu fenhor e que tWcspois}^ 
fenbar fe^undo feu cujlume podiam t&mar e ^^j'^^^^ 
mo o diito conde dom af6m he tal que os pode ^ 
defender que elles em nome dos moradores da ^^if^L 
ra rre^ebiam por feu fenbor diSlo conde dom ^^-^ 
cando elles por feus uafalhs e beyiandolhe a inpao 
prometendo em nome delles niica o leyxarem de fen) ^ 
em qoaro Ihes el guardaffe e os manteueirc em ft"^ ^ 
hufos e cuftumes e nom os manteendo ajfy qf^^ ^^^^^ 
defem toniar outro fenbor fern cafo de itretfo E i^^ ^^ 
pediam tor merqee que Ibes outorgafemos ^^^^^fL 
por Jenbor fegando todo efto e outras coufas no di 



DE LlTTERATtfUA PORTVGVBZA* 17^ 

JCbormento mjlhor e majs compridamente fom contheudas. 
£ nos vvllio o difto ftorm^to e o i^ue nos da fua parte 
era pediao e querendolhes fazer gra^a e mer^ee fe afljr 
»he como dizcm e que hi poder de tomar outro per fe^ 
lohor Teemos por bem e outor^amoslhes e confimiamos 
io didto conde dom af6m por leu fenhor como nos per 
elles era pedido. E porem maodamos a todoUos metric 
nhos e corregedores juizes e juftifas e outras qu^aefquer 
fpefoas a que efta carta for moftrada ou o trellado del- 
la em pubrica forma fe<flo per au(flbridade de jufti^a que 
idaquj endiante Ickem auer ao didto coode dom ar6m a 
(dicfta onrra com todos feus direitos e perteengas e ho 
ilejxem Jiufar della e poer jujzes e jujlifas e outros offi- 
aaaes e auer toda a outra jurdic6 e fenhorio afly e pel- 
la guifa que a ouuerom e della rorom fenhores e Ihe nom 
ponham iobrello outro nenhuu embargo em nehua ma- 
neyra Vm. al nom facam E em teitemunho defto Ihes 
mandamos dar efta nolla carta dante na cidade de lixboa 
X dias de nou^ro elrrey o midou gonjallo caldeira a fezi 
era de mjl iiij*^ xxxix. afios. 

N. IO.'' Carta de Confirma^aS geral do Senhor Ret D. 
Duartey concedida a Gong alio Pereira de ^ Car-^ 
tas de merc&fobre varias terras , e regalias , 
de que fe conferva a 4. a refpeito da materia 
de que fe trata. Em Li v. i. do dito Senhor 
Rei afol. 69. e verf. A qual Ibefoi novameh- 
te confirmada pelo Senhor Ret 2). Affonfo V* 
por Carta dada em Evora a 10 de Abril de 
i45'o. No Liv. 3. de Mijlicos afol. 108. 

Dom Eduarte e c.^a A quantos efta carta virem faze- 
mos faber que Gongallo pireira noflb uaflallo filho de 
joham rr6iz pereira moftrou perante nos quatro cartas que 
ouue do muy uertuofo rrey aom joham itieu fenhor e pa- 
dre cuja alma deos aia .f. f Em vltimo lugar ] E outra 
carta affignada por el fellada do fTeu feello pendente que 
foi dada em almeirim xx dias de dezembro da dii^a era 

do 



I7i^ MEMORfAS 

do nacimento de mjl iiij.c xxx anos fefta per paay rrlSji 
pella qual parecia que o difto fenhor por querer fazer 
gra^a e mer9ee ao filfao mayor do dido gon9allo perd- 
ra que defpois de fua morte ficar e ao coocelho e hom^ 
b6os de canauefes confirmou ho por feohor do di{io lu^ 

far de canauefes fegundo nas diftas cartas he contiieuda 
\ ora o didlo gon^alio pereira nos pedio que Ihe conilr- 
mafTemos as di^as cartas de doa96oes £ nos vifto feu 
rrequerimento e as muitas e grandes rrasdoes que reemos 
pera Iho outorgar Teemos por bem e confirmamoslho e 
outrogamoslhe as di(flas doa96oes e priuillegios e grafas 
e mercees que nas didlas canas fom contheudas ^By c per 
a guiia que fTe em ellas contem E porem maodamosaos 
noubs veedores da fazenda e contadores e almoxarifes jui- 
xes e juftifas e a outros quaaefquer que efto ouutrcm 4« 
veer a que efta carta for moftrada que Ihe compram e 
guardem e fafam comprir e guardar as didlas cartas pel- 
la guifa que em ellas he contheudo. E em teftemunho 
dello Ihe mandamos dar efta nofTa carta aflignada per nos 
e afTeellada do nofTo feello de chambo dante em almei- 
rim X dias de dezemhro elrrey o mandou pero af6m i 
fez ei-a de mjl iiij<= xxxiiij afios. 
^ £ he fd em razaS da dita elei^a^ anticipada paia 
Senbar , que fe fez de Joa6 Rodrigues Pereira , filho de 
Gon9aIIo Pereira ainda em fua vida > confirmada por efta 
Carta , e pela dc lo de Abril de 1450; que o dko Gon- 
jallo Pereira p6de no contrafto de cafamento do dito 
jfeu filho com D. Leonor de Caftro feito a ij do mtixo 
mes de Abril de i^^o doar-Ihe ( alem de outras ) as 
Honras de Canavezes e Couto de Tuyas , Gonttgem , t 
Pafos de G^yello que jam em terra de Bem viver y e as 
Honras de Gallegos ...e L^ureda de Feire , que f am n» 
yu/gada de Penafiel : as tptaes Terras e Quint aas both 
^veffe 1^ dit(k Joao Rodriguez em fua rida ^ e por fua 
mortt &c. Cuja doafa6 Ihe foi outroffim confirmada por^ 
Carta de to dfe Junho do mefnio dito anno. No memso' 
Yvf. I. de Milticos a £bl. 26SL 

N- IK* 



! 



DB LlTTfiRAVUXA POUtVtJTfEZA; I77 

J. N. ii,^ Or^tf de Confirma§a5 e approva^aS^ que o^e- 

^ Barcelhs de hum Injirumento , ^^r ^«rtf os mo- 

,j radores do Couto e Honra de Vilh Marim 

. tmiarao par Senbar a elle , e todos aquelles 

que de feu liiUiagem defcendejfem &c. iNo liv. 
" 2, dafua Chancellaria fol. 82. wr/". , e liv. 

* :}• ife Mijiicos a fel. 149. 

^ Dom zi6m e c. A quamtos efta carta ylrem fazemos 
I ftber que o conde de barcellos meu muyto amado tio nos 

* difle aue os moradores da honrra de vjlh marim teem 
^ priuillegios e liberdades e cufiumes e poffe antiga que 

^ quande alguu snor da diSla honrra fa/Ufer elles pojfam. 

* tomar e enlleger por sfior qualquer pejoa defies rregnos 
' que Ibes mah prouuer E que ha tempos e afiiio$ que o 
^ filharom e ouuerom Dor feu Snor E que ora a eiles pra- 
^ zia de o em fua vida auerem por ^ik>r como ataaqu 
^ ouuerom £ depois de fiia morte todollos que del defcen* 
' defTem fegundo mais compridamente he contheudo em huu 
' eftormento publico que nos o dlAo meu tio ffobrello moftrou 

do qua] o theor tal he Saibham quantos ^fte eftorm^co 

"^ virem c^ue no aiio do nacimentp de noffo fnor Jhti xp6 

de mjl iiijc quareenta e hdu anos dezefTeis dias do mes 

i= de mayo em a honrra de ujUa marim em prefen^a de 

i^ mym aluaro vaafquez tahaJiam em diSlo logo por o conde 

' dom affom filho do muy virtuoflb Rej dom Joha cuja alma 

deos aja e teftemunbas adeante fcrlptos pareceronti hi Joham 

' rroiz da caal Juiz hordenairo em a di(fla honrra e Joham 

' af6m de flanta chriftjnha £ eon^allo dominguez do myra- 

doiro vereadores £ aluaro afom de brinhaaes precurador E 

martim eftez meirinho e Joham rrodrigujz aoade da di(fla 

lionrra E Joham aft6m do outeiro e martim rrodrigujz 

do ilalgueiral e gon9allo da pereira e Joham do telhado e 

Joham de paa^o e af6m doiz do paa^o e gon^Uo de 

villa coua e Joham alucrez ferreiro e vaafques eafies da 

Tom. I. t «. 



17$ M B M O R t A S 

cafaria E cfteuam piriz meeyrinho e af6m aiies do paajo 
E todolos outros moradores da di<5la honrra lodos cba- 
iTiados per pefoa per o difto martim efteueez mceiriaho 
que deu de fy fe que os chamara pera efto que iTe adean- 
te ffegue : O difto Juiz , e precurador vereadores e homto 
b6os e todoUos outros moradores do difto coutoebofl^ 
ra vyndos e ajuntados no di<flo logo que chamara to 
maria da quintSa que he da difta honrra hoade lie bi 
o concelho foral fpicialmente pera o que ffe adeantcfle- 
gue diflerom logo todos juntamente que era verdadefjf 
elles tynbam prinillegio e liber dades e cujiwm tmt 
antiga quando a/gUu sAor do diSlo couto e hom^t^ 
lifia de elles tomarem enllegerem e efcolberem pfj^ 
Ibes mats prazia do rregno de portwgal E queKmp 
e afios auja que elles ffilharom E ouuerom porleaino 
dom afF6m conde de barcellos filho do muyro vcrtuo^ 
e vituriofo rrey domjohamda fclare^ida niemoriaoq 
OS fempre coutara muy benjnamente e defendera e go^ 
nara em grande juftiya e Ihes guardara e fezera Ieffi{^ 
guardar todos fleus priuillegios e libcrdades E temenac ^ 
elles muy to per flaymento e fim do dicto ^^^ H^^ 
aquelles que dellcs vicrem tomarem e cobrarcm ^'S''^",^ 
Sftor que Ihes nom ffaya nem os guarde ^^&^^^^^^1^ 
flbbredifto he E oolhando as grandes mercces e dcu 



djm^tos que Ihe? ffempre per o dicflo fnor forom ce^ 
nom querendo feer jngratos mas Recobrando com l^^r 
e boas obras E porqtte n8 be de creer f^^^^^P'^L^.L 



nom querendo feer 
e boas obras E pi 

que de tarn boa rraiz e tronco Jfaya jfenorn 
e geerafom que a elles todos c cada huu dellos em 
Domes e de todos fleos flbceffores de fluas proprias p 
jfentas vomtades ffem coftrangimento nem induzjn^ 
nem prometymento nem outra alguua coufa qu^ l/A^ 
o difto Snor ou per outro algCiu em feu nome fofle ^ 
difto e rrazoado nem ffofpeytado Ihes aprazia ^ in^ 
contentes de o rfeyeberem e auer^ como logo de ^^^ 
rrecebarom e ouuerom por feu frior do didlo couto e ^^ ^ 
T^ E llie^ uprazia ^ue 9)i^ ouuefle todollos ^^^^^L- 



jurdijom foros e trebutot berdades e cafaaes que todol- 
los outros ffiores dante el em elJes e couto e honrra ou- 
uerom e Ihe prometerom de teer e guardar e aaer aquel- 
la obydiJifia que flempre elles e fleus anteceffores aos ou- 
tros Snores ouuerom e guard arom e n6 ffoomcnte rrece- 
bja elle per Siior E quilerom e prometerom que ajam as 
fobrediclas coulas e cada hda delias mas ajnda a todos 
aqueiles que de fleu linhagem defceoderem d^hiiu em ou- 
tro c outro em outros em tal guifa que fempre o Siior do 
dklo couto e honrra fique ao mslyor macho £ noni auen- 
do hi linhagem do dido Siior macho defgendente que 
iique aa femea E avyndo cafo o que a. deos nom praza 
dacjuelJe que de fleu linhagem deljender e for Siior do 
dido couro e honrra morrefle fem filho que o Inorio da 
dita honrra fle torne aaquelle d-efjendente dp dito fiior 
miis chegado a cJle afly que o fenhorio della nom flaya 
do flfeu linhagem defcendente mayor e mais chegado fTal- 
uo que flempre preceda o macho defcendente em quanto 
hi for achado E nom feendo achado em linhagem dp 
difto fiior defcendente que vcnha aa ffemea defcendente 
do diflo feu linhagem E fle a di<fla honrra vier aa ffemca 
E elia ouuer macho fempre fle guarde a fobredifta hor- 
denanja E avyndo as coufas a tal pontq o aue a nof- 
fo fiior deos nom apraza que do linhagem do aifto fiior 
nom fofle achado alguu que aos moradores do didlo cou- 
to e honrra iiquem guardados todos fleus priuilegios e 
Jiberdades de poderem tomar e tomarem fiior qual Ibes 
^prouuer mais ffegundo ateezaqui JJempre fe^rom nom 
Ibes fazendo perjuizo ejie contrauto. de doacom per 
elles ao diSlo Jnor feito e outorgado E a ffeu itynhagem 
em defcendente : E eftas coufas iTufodiftas IFazem e ou- 
tqrgam com tal prejto e cdndi^oni que 6 ditflo Inor nem 
•aqueiles que del defcenderem que flenhores Sori do didlo 
couto e lionrra nom poflam vender nera dar doar fcam- 
bar nem ^Ihear per n^huda guifa em n^uda peflba de 
qualquer ftado que fleja o ffiorio e jurdifom do dito cou- 
to "^c honrra Os quaees todos e cada huii delles pedem 

Zii for 



i8o MxKdRiAS 

for mercee # nojfo ffior ElRey que ffeU ffita mercee d» 
querer confirmar e dar fua aaariaade a todo o aquy 
contbeudo e cada bu&a conja no que Ibe far a grauie 
mercee As quaees coufas e cadahuQa dellas rodos junra- 
niente flem o n^hilfi contradizer outorgarom e pedirom a 
znym fTobredlAo tabaliam doos eftorraentos anbos de Ma 
theor hudjpera o mandar ao didto inor conde (Teu Siior Eou* 
tro pera He poer na area do difto conjelho ffeftos e ouior- 

fados forom no dito logo de (Tanta Maria da qutnraa 
Ira e mes c lugar flbbrediiflo ds que a efto ffbrom pre- 
fentes os iTobredldos todos da dita honrra e gil efteueez 
tabaliatn e diego rrodrigulz efcudcyro morador em mtjyom- 
frio E outros E eu flbbredi Ao tabaliam que efte cftcnneDro 
e outro tal fcrepuy E aquy meu iFynal fiz que talhcE 
pedionos o diAo conde meu tyo que Ihe confirmaffemos 
o difto eftorm&o E nos vifto o difto eftormgto e as ira- 
zoo^s em el contheudas E o rrequerimento do di(flo meti 
tio E querendolhe fazer gra^a e mercee Teemos pot 
bem , e outorgamos e confirmamos o didlo eftormeto afly 
e pella guifa que neelle he contlieudo E porem manda- 
mos a todollos Corregedores juizes juftijas e o%inaes e 
pefoas de noiTos Regnos E a outros quaeefquer que efio 
ouuerem de veer a que efta carta for moftrada que Ihe 
conpram e guardem e fa$:om conprir c guardar todallas 
coulas contlieudas no dito eftormento flegundo em el e neefta 
nofla carta de confirma9om faz me^fom ffem outro ne- 
huu embargo que Ihe iFobrello ffeia pofto dante em couj- 
Ihaa proftumciro dia dejulho per autoridade do liior jffan- 
te dom pcdro e c. Martim gil a fez afio de iiij^ 
Kj. 

N. ii."" Carta de yy de Janeiro de 1444 , por que o mef- 
mo Senbor Rei D. Affonfo V. foi fervido com^ 
firmar bum In/irumento de 27 de Dezembr^ 
do mefmo anno nella inferto ^ pelo qual # JuiZy 
Vereadores , Procurador , Homens bons , e mass 
maradores da Uonra e Villa de Amaranth ef- 

€0*. 



DE Litter ATVRA ?0RTtJGUE2A. i8i 

colberaS navamente por feu Scnhor o dtto JV- 
fibor D. Affonjo , Duque jd de Bragan^a , e 
Conde de Barcellos , filho do Senhor Ret Venn 
JoaS L nos termos , e com as claujulas , que 
ja fe acba fublicada e jmpre£a no Tom, 3. 
das Provas do Liv. 6. da Hijioria Cenealog. 
da Cafa Real Portug. num. ^2.pa^. fii. Con^ 
firmada depots ao Senhor 2). jatme, tambcm 
Duque de Braganfa , peio Senhor Rei Dom 
Manoel por Carta de iZ de Junbo de 1406 , 
em que fe acha inferta. No Liv. 2. de Mif- 
ticos a foL 233. Tudo pehs mefmos termos e 
theor geral da que fe Jegue. 

N. 13.® Outra femelhante de ConfirmafaS do Senhor h 
da Honra de Oveiba. No dtto Liv. 2."^ de 
Mijiicos , a fol. 207. verf. 

Dom Manuell e c. A quantos efta nofla carta virem fa- 
zemos ftber que por parte de dom james duque de bra- 
gan^a e de guimaraaes &c. meu muyto amado e preza^ 
do fobrinho me ioj aprefentada htiua carta de aoa^am 
delrrey dom afomflo o quinto meu tio cue deos aja af- 
fynada per elle, e affellada de feu fello de yera pendem- 
tc da qual o theor tall he. % Dom afonflo per graja de 
deos Rei de purtugall e do alguarue ffenhor de jepta A 
quamtos efta carta virem fazemos faber que da parte dos 
inoradores da honrra douelha nos foy moftrado hdu ef- 
tormeoto pruuico do quail o theor tall he =] Saibham 
quamtos efte eftormento virem como no alio do nayimen- 
to de noflb fenhor jhfi xp6 de mjU e quatrojemtos e 
quoremta e ouatro annos trinta dias do mes de defembro 
em faa homae chamam outro termo da honrra douelha 
em prefen^a de mym dioguo gill taballiam em a difta 
honrra por o duque de bragan^a meu fenhor filho do muy 
vertuofo rrey dom joham cuia alma deos aja e reftcmu- 
nbas adeante cfcriptas parej^eram vaafquo da f ouoa juiz em 

a di- 



a didla honrra e johatn daltnada merinho e frey vafquo 
c joham aluarez e joham preto c joham douelha e afonf* 
fo mourou^as e vaafquo velho e affonffo amdre e affonlTe- 
afies e martim aftonfo e joham crefpo e joham gramde c 
martim domimguez e pero vaaz e vicenteafies do couei- 
lo e todollos moradores da dl(fla honrra todos chamados 
por peffoa per joham da leuada merinho da di(fla honrra 
que deo fee que os chamara pera efto que fe adiaute fc- 

fue O didlo jujz e todollos outros moradores da diita 
onrra vimdo« e a juntados na difta honrra de iFa efpcci- 
almente pera o que ie ao diante fegue : Biileram loguo 
todos juntamente que era vcrdade que elles cinham prt' 
uilleffio e liberdade e cuftume e polle antigua awe qaaa- 
do alguu flenhor da difta honrra falejer de eltes tama- 
rem e emlegerem e efcolberem por fenbor autro qualqutr 
que Ibes tnais aprazia do rregno de purtugall e que tem- 
po e alios auya que elles filharara e ouueram por leu fe- 
nhor dom afFonflb duque de bragamya e conde de barcel- 
los filho do muyto vertuofo e vitoriflimo rrey dom Joham 
da efclarccida mcmoria o qual os fempre tra^flara muj 
beninament e defendera e gouernara em grandc juftiya c 
Ihes guardara e fezera guardar todos feus priuilieglos c 
liberdades e temendolTe elles muyto per pafamento c fin 
do ditto Senhor elles e aquelles que delles vicrem toraa- 
rem e cobrarem alguu tall fenhor que Ihes nom fa^iin 
Hem OS guardem ffegundo o que fobredifto he e oulhan- 
do as grandes mer^ees e dcremdimentos que ihes fempre 
per o didlo ffenhor foram feitas e nom queremdo fecr 
emgratos mais rrecobramdo com ferui^o e booas obras t 
forque nom be de creer e prefomir que de tarn booi 
rraiz e tromquo fay a fenom bSo fruyto e jerafam que 
elles todos e cada hud delles em feus nomes e de todos 
feus fobcelTores de fuas proprias e puras vomtades h/lFeni- 
tas (Fem coftramgimento nem enduzimento nem promcri- 
mento nem al^uda coufa que Ihes per o difto flenhor oa 
per outro alguu em feu nome foffe teito difto c rrazoado 
nom iTufpeitamdo Ihes aprazia e eram contentes de o rre- 



DE LlTTEIATU^A Po.B TUGtJ EZ A. iJj 

fcberem e aucrem coiro logo de feito rrejcberam por 
Ifcu flenhor da didla homrra e Ihes aprazia que elle ouuef- 
fe todcs OS dcreitos fodijam e fores e trtbutcs e her- 
dades e cafaacs que todos os oucros ffenhorcs damte elle 
em eila dita homrra ouueram e Ihe prometeram a teer e 
guardar e auer aquella obediem^ia que fempre eJles e 
feus amte9e{rores aos outros fnores ouuera e guardaram 
e nom foomente rrejebiam elle por flenhor e quiferam e 

{)rometeram queaja as fobredi(flas coufas e cada huua del- 
as mas ajmda todos aquelles que de feu linhagem defcen-> 
der^ de hdu em ourro e outro em outro em tall guifla que 
ffempre o flenhorio da didla homrra fique ao mayor macho 
e nom auemdo hj linhagem do dito flenhor macho def- 
^emdente que £que aa femea e vimdo cafo que a deos 
nom praza daquelle que de feu linhagem de;emder e for 
flenhor da dita homrra morrefl!e fem filho que o flenho* 
rio da dita homrra fle torne aaouelie de/^emdente da 
dito flenhor o mais cheguado a elle afly que o flenhorio 
della nom faya de fleu linhagem e def^emdente mayor e 
mais chegado , e ncnn feendo achado macho nem linhagem do 
dito fiior def^emdente que venha aa flemea dc^emdente 
do dito feu linhagem £ fle a di^a homrra veer a rfemea 
e ella cuuer macno flempre guarde a fobiedita horde- 
nan9a E vimdo as coufas^ a tall pom to o que a noflb fe- 
nhor nom praza que do linhagem do dito flenhor nom 
fofle achado alguu que aos moradores da dita homrra 
fiqueni guardados todos feus priuilegios e liberdades de 
poderem tomar e tomarem ftior qual Ihes mais aprouuer 
fegundo antes at'aaquy fempre fezeram nom Ihe fiizcndo 
perjuizo efte amtrauto de doafam per elles ao di^o fe^ 
nhor feito E Ihe outorgarom e a feu linhagem delc^ 
demte eftas coufas fobreditas fazem e outorgam com tall 

{>reito e comdijam que o dido flenhor nem aquelles que del- 
e defyemderem que flenhores forem da dida homrra nom 
poflam .v^er nem dar doar nem cfcambar nem alhear per 
n^hutia guifla ng em peflba de quallquer eftado que fleia 
o flenhorio e jordijom da dita homrra e Ihes guardcia 

fieua 



1%4 MEMOltlAS 

fleus priuillegios Os quaaes todos e cada hud delles pe» 
dem por mer^ee a iioflo fenhor elrrej que fleia flua tner« 
$ee de querer dar comfirmagam e fua auroridade a redo 
o aqui contheudo e cada huua couia no que Ihes £^n 

Sramde mer^ee as quaes coufas e cada huua dellas to* 
OS juntamente fern Ih.o n^huu contradizer outorgarom e 
pediram a mym dlto tabaliam dous eftormentos ambos 
de hfiu theor e huu pera dar ao dito duque feu fTenhor e ou- 
tro pera ffe poer narqua do dito conyelho feitos c ou- 
torgados em o dito logo defle ternio da dita homrza 
doueiha era e dias e mes e lugar fobrcdito tefcemunhas 

3ue a efto foram prefentes o doutor pero elleuuez criado 
o dito flenhor duque e pedrafFomffo abide de fam goin- 
jallo damarante e pero gomgaliuez e johaneanes carm- 
jeiro e pero martijnz yapateiro nioradores em amaramie 
e outros E eu fobredito tabaliam que efte eftormento per 
mandado dos fobreditos fcrepuy e aquy meu IfiDall que rail 
he=: Pedimdonos os ditos moradores da dita homrra daudha 
aue conHrmaifemos ao dito duque meu tio as coufas con* 
tneudas no dito eftormento £ nos vifto feu rrequerimen- 
to teemos por bem e outorgamosihe e comfiroiamos to- 
das a coufas no dito eftormento contheudas. E porem 
mandamos a todoilos noflbs corregedores juizes e jufti* 
$as oH^iaaes e peifoas e a outros quaaefquer que eilo 
ouuerem de ueer a que efta carta for moftrada que a 
cumpra e guardem e faja comprir e guardar fregumdo no 
dito eftormento em efta noffa carta he contheudo fern Ihc 
poemdo ifobre ello outro alguu embargo em nehuua ma- 
neira que feia E em teftemunho dello mandamos dar ao 
dito duque meu tio efta noflfa carta pera flua guarda dam- 
te em a cidade deuora a trimta dias de Janeiro per au- 
toridadc do Senhor jiFante dom pedro tetor e curador do 
dito flenhor rrey rregedor e com ajuda de deos deffem- 
flbr por elie de feus rregnos e flienhorio diogo aluarez 
a fez alio do flenhor de mil e quatro^emtos e quorem* 
ta e quatro E eu Martim gill fcripuam da fazemda do 
dito inor rrcj que efta carta fiz fcrepuer e aquy iobfcrepr 

uy. 



uy* Ifante dom Pedro. ^ Pedindonos o dito duque meu fo^ 
brinho por mergee que Ihe confirmafTemos ^e ouueiTemos 
per comfiroiada a dita carta aiTj como nella era c6theu-* 
do E vifto pernos feu rrequirjmento e querendolhe fas^r 
grafa t mer^ee teemos par bem > e lb a ccmfirmamos , -e 
auemos por comfirmada ajfy y e na maneira que fe em 
ella camtbem e fe mejlerjaz vifto o diuido que odito 
duque txieu fobrinho com nofquo ha e aos muytos ferui^os 
cue OS doaide elle defjemde aa coroa de noflbs rregnos 
uzeram E afly aos que ao diamte delle efperamos de rre^ 

feber com outros b6os rrefpeitos que oos a ello mouem* 
I qutrendelbe fazer grafa e tnerfee de noffo propria nuh 
to feria ffiemfia liure uontade poder rreal , e obfaluto 
Ibe damos e doamos , e fazemos pur a jmrreuogauell doa^ 
fam e merfee dejie dia pera todofempre pera elle e to-- 
dos feus berdeiros , e dejfemdentes e fab^effares de to* 
do em u diSla carta comtbeudo polia guifa e maneira 
que em ella faz men^am. E jporem mandamos aos veedo- 
res da nofla fazemda e ao noflb corregedor da quomnr* 
ca juizes , e jufti^as contadores e almoxarifes efcripu^es 
e peibas outras a que efta nofTa carta for moftrada , e o 
conhe^imento delia pertemcer que faqam comprir e guir« 
dar a dita nofTa carta de confirmafam doafam e mer^ 
fee afly como per nos he mandado doado e confirmado 
fern embarguo de quaaefquer Icix grafas bordena^Saes fa* 
ros fafanbas e apiniaSs de doutares e capitollos de cor* 
tes que contra efto feiam porque emquamto contra ifto 
forem os auemos por rreuogados e anullados e de nhtiu 
vigor E queremos oue efta nofla carta valha e tenha 
Vigor aflv como nella he contheudo metemdo loguo de 
poffe dito duque meu fobrynbo de todo o que dito be 
como per nos he mandado E per efta ]^o mefmo Ihe 
damos lu^r eatitoridade que elle per fly e per feus offi* 
daaes tome , e pofla mandar tomar a poue das ditas cou« 
us comtheudas na dita carta e de cada hdua dellas a 
quail queremos que tenha e ralha e aja vigor e hefel* 
to afly como fe per atttoridade de noflas jufti^as fe fi-> 
Tm^ I. Aa zef- 



i8tf^ M B K O R r A « 

Mfle por quamto afly iio auemos p<>r bem , e he nofi 
mer^ee E em teftemunho , e por firaieza dello Ihe maih 
ikmos dar cfta carta aflVnada per nos e aflellada com 
o nolTo fello pemdente aada em fetuuall aos dezoito dias 
de Junho Gafpar rr6iz a fes anno do na^itnento de noflb 
feniior jhu xp6 de mill e quatro^emtos , e oouemta, c 
fejs annos. 

N. 14.* Ofitra femelbante dp Senhorio da Honrs k ^ 
tiamae e das mats fnas annexas. Uv* ^ ^ 
to fol. 21 J. verf. } e no Li v. 25^. di Setter 
Rei IX Afftmfo F. fol. 23 fe acba i ieH^f 
aqui inferta. 

Dom manuel et c. A quantos ^fta nofla carta tv* 

rem fazemos faber que por parte de dom jamcs mf^ 

de bragamga e de guimaraaes et c. meu mujto aw^ 

do e prezado Cbbrinljo nos foy aprefemtada huiia caita 

de comfirma^am delrrey dom afomfo o quimto meu tioq«« 

deos aja affynada per o jffante dom pedro outroffy »<* 

tio que deos tern ierndo rregedor por cWc deftes rrcgoojj 

e aflellada do flfeu fello pemdente da quail o theor ^ 

he % Dom afomffo per graya de deos rrey de purtugafl> 

e do alguarue flenhor de jepta A quamtos efta carta vi- 

rem fazemos faber que o duoue de bragamja c cow ^ 

de harjellos meu muyto prezaao tio nos emviou a moiw 

hCiu eftormento puurico feito e alfynado per aluaro ^^^ 

tabaliam no julgado de britiamde aos dez dias do ^ 

de mar^o do anno de noflb flenhor ihfi xp6 de mill e f^ 

trojemtos e quoremta e quatro pello qual pareje que 1^ 

do jumtos efteue anies de correcloira wedor e Buuid^ 

loguo de dioguo lourem90 juiz e outrofly eftamdo^ 

fernamde anes do barreiro procurador e joham ^^^^1^^ 

baliam e aluaro martynz o mo^o > e martinbanes m^^ 

dor J e afomflb pyres de fom colmado, e martinhsflespf 

pateiios 5 e Joham afomfo cami^eiro e mem iT6iz> ^ ^ 

$€mte pirez , e joham guaguo^ e jdiaoeanes S^P^^^^ 



Dl LlTTBtAVVRA PoITVQVBZA; iff 

iiSm gom^allues , c joham lopez gibiteiro y e afomflesH 
lies , e fernam monteiro alfayate e joham fernamdes ga^ 
l^go e joham efteuez e todollos outros moradores , epro*. 
curadores do dico julgado femdo todos na jgieja de iam 
filueftre do dito lugar chamados per joham eileu^z da cor^ 
redoira preguoeiro > e difleram que comfiramdo elies e cada 
huu delles o muyro defemdimento y e mer^ees e conferua9am 
de todos feus huflbs e cuftumes e liberdades e priuille- 
gios que Ihes fern pre o dI<flo meu tio (Teu jQTenhor £azct 
cmtende e tern efperamga que fara ao diante e nom que- 
r€m4o eiles fer emgratos mas rreconhecemdolhe com fer« 
uigo9 de fuas liures e proprias vomtades fern comtradi* 
zimento nem medo que ouuefTem de nenhdua peflba mais 
femtimdoo por feu proueico e daquelles que aepoz elles' 
Tieflem em feu nome e de feus foo^eflores , e dos mora*^ 
dores da h<»nrra da uarzea da ferra , e do omezio y e do 
campo bem feito como cabe^a fempre £oj e he a diifla 
homrra de britiamde das di^s homrras da rarzea da fer*- 
ra y e omezio y e campo bem feico tomauam e auiam por 
tornado elles e feus fob^eflfores por feu flenhor o dido 
duque meu tio como gramdes annos ha que he fleu flenhor 
e oom flbomente eile mais tomauam toaos feus defyem- 
dentes de hdu em outro *f« fempre o filho maior herdei* 
ro , e que nom auemdo hy fiiho de linhagem def^emdeiw 
te do dito meu tio y que Ihes prazia que a femea defqem^ 
dente delie o ffofle com tamto que como eile ouuefe filho 
ou neto que aquelle feia f6r E que vimdo tali caib o que 
4eo8 nom queira que da linhagem do dito meu tio def- 
(emdente nom feia achado alguu que nom embargamdo 
efte comtrauto e rrejebimento que elles fazem do dito 
duque e fua linhagem def$emdente que elles poflam tomar 
por ilenhor quem ihes aprouuer E por milhor virem coi- 
no fempre fizeram e huiaram e eftam em pofle de fazer 
ataa ora nem ihes fazemdo perjuizo nhdu o tuirodito e fei«^ 
to per elles e que o dito meu tio e feus deffemdentea 
flenJiorea do dito lugar os mantenham e gouernem ear 
todos feus b6os h(iflba e cuftumes e liberdadef c priuiUegiot 

Aa ii ^oi 



ttS M B M O R t A S * j 

fm que fTempre foram e aueos defemdam eempartinco- 
mo acaaqui rezerom e milhor fe milhor poderem e qoe 
outrofy o dito duque meu tio e todos feus def^emdeotes 
flenhores do dito lugar nom poiram dar nem doar nem 
vender nem efcambar nem empenhar nem fazer nhua com- 
trauto de emlheajam do didlo lugar , e moradores delle 
nem da jurdi^am e dereitos delle per nhihia guiib W 
(Teia mas que fempre feiam forros e jflemtos do ub 
maior def^emdente e doutro uhtiu nam nem Ihes poffam 
poer outras empoiifTdoes novas nem trabutos ialuo m 
aquellas que elles eftam em cuftume de paguarem ateequf 
08 qu^ees elle e feus deffemdemtes ajam liureineote> t 

aue fazendo elles e cada hdu delles o contrairo ^V^ 
ito he que nom valha , c feia de nhiiu firmiAw £ 
S|ue nos pediam de mer^ee que afly deflemos a ello Doir 
a comfirma^am poraue a elles aprazia de todo efto cono 
dito he fegumdo toao efto e outras coufas mais compn* 
damente no dito eftormento fam contheudas £ emuiaod(K 
nos pedir o dito duque meu tio que Ihe confirmaff^* 
o dito eftormento e vifto per nos feu pititorio c co^ 
aos ditos oiii^iaaes e homees b6os e moradores da ditt 
honrra de britiamde em feu nome y e das outras fuflodi* 
ftas honrras prazia de ho filharem por feu flcnhor e 
feus defgemdentes e defTy as muytas rrez6oes que com 
gramde rrezam temos a Iho afly outorgar e Ihe coinpr*^ 
a feu petitorio Teemos per bem , e comfirroanioslhc ^ 
dito enormento alFy ^ e pella guifa , e com aquellas com- 
di96oes que nelle e em efta nofla carta fom comtheud«^ 
auemos elle e os ditos feus defqemdentes que depoi ^^ 
vierem por ffenhores das ditas bomrras como fuJOTodifto 
he ^ E porem mandamos aos juizes e officiaaes cofD$^ 

Iho e hom&s b6os e moradores das ditas homrras Q^^ 

duo 




aquy faz meugam £ jlto mefmo mandamos a todollo^ 
Qorregcdores juizes ejuftifas officiaaes > e peilbj^ ^^ 



DE LlTTtt ATUR A Poil'UGVE7A. 48^ 

tras quaefquer que efto ouuerem de uer a qne efta nofla 
carta for moftrada que iiiantenh6 o dito meu tio e feus 
deffemdentes na didla poffe e Ihe cumpram e guardem e 
fa^am comprir e guardar efta nofTa carta flegundo fie 
oeiJa comthem fern algiiu embargo que Ihe fobre ello feia 
pofto a qual por 9ertidam delio mandamos dar ao dito 
meu tlo pera tcer pera fua guarda dada em a villa dobv- 
dos ao puftumeiro dia de feiembro per autoridade ao 
flenhor jftarote dom pedro titor e curador do difto Sfior 
rrejr rregedor , e defemilor por clle de feus rregnos e 
flcnhorio rruy vaaz a ffez afino de holTo ffenhor jhti ip6 
de mill e quatro^emtos e quoremta e quatro ^ Pedindo- 
nos o dito duque meu (Tobrinho por mer^ee que Ihe con- 
firmaflemos e ouuelTemos por confirmada a dita carta 
aify como neila he comtheudo E uifto per nos feu rrequi*- 
rimento e querendoihe fazer graya e merjee tcmos por 
bem e Iha comfirmamos e auemos por comfirmada ail^ e 
na maneira que ife em ella comthem y e fe mefter raz 
vifto o diuido que o dito duque meu fobrinho com nofco 
Jia , c aos muytos feruijos que os domde elle defgemde 
aa coroa de noflbs rregnos fizerom e afly aos que ao diam- 
te dellc elperanios rrejeber com outros b6os rrefpeftos 
que nos a ello mouem £ queremdolhe fazer gra^a e 
mer^ee de nofo propio moto ^erta fciemgia liure uomtade 
poder rreall e aulbluto e Ihe damos doamos e fazemos pura 
jmrreuogaueli doagam e mercee defte dia pera todo ffempre 
pera elle e todos feus herdeiros , e fobyeffores c def* 
f emdentes de todo em «*a dita carta comtheudo pella 
maneira que em ella fe faz menjam ^ E porem mam- 
damos aos veedofcs de nofla fazemda e ao noflb corre- 
gedor da comarca &c. {^femelhantemente d de cima'\ dada 
em a villa de fetuuall a vinte e htiu dias dejunho^^f- 
par rrodriguiz a ffez aiio do na9imento de noffo Seniior 
jhii xp6 de mill e quatrocemtps e noventa e feis.*. .*• 

N. 15.^ Carta de dea^aS da JurifdicfaS Ci-vel e Crime 
dos Lugares de Canawzcs e Cguto de Ttnfi 



feita a JodS Rodrigues Pereira , Me dtUe^ 
era Senhor. Liv. 4. d^Alemdoure y joL 287. 

Dom affbmflb e c. a quamtos efta carta Tirem fazeinos 
iaber que nos veemdo e comfyramdo os muvtos egrani- 
des ieruicos que joham rr6iz pireira fidallgo de noila 
cafa ha teitos a nos e a elrrej meu fenor e padre que 
deos aja £ quer^dolhe fazer gra^a e mer^ee de noff^ 
moto propria liure uontade (erta fiemcia poder abfoUu- 
to Teemos por bem e Ihe outorgamos que tenha e aja 
de nos daqui em diamte em fua yida € do feu filho ii-^. 
demo majror barom que for uiuo ao tempo de feu £iia-. 
mento a jurdi^am (iuell e crime dos feus lugarw de 
canauefes e couto de tuyas que fom no almoxart&do de 
uiila rreall rrefaluamdo pera nos correifam e al^ada ^ 
aueremos que poITa poer em elles juizes e taballiaaes e 
f^zer todas as outras coufas que a efto pertem^em fe- 
gundo forma e hordenam^a de noflbs rregnos iTobre tall 
cafo feita. E porem mandamos aos noflbs corregedores 

Sue ora {Torn e ao diamte forem das comarquas damtie 
o/ro e minho e de trallofmontes E a outros quaaefquer 
que efto ouuerem de ueer a que efta carta for moftrada 
que leixem ao dito joham rr6iz pereyra em fua vida auer 
e hufar da dita jurdicam dos ditos lugares de canauefes 
e couto de tuyas E depois de fua morte ao dito (eu fi- 
Iho niayor que a efle tempo for uiuo por quanto aifi he 
nofla merf ee fem embarguo de quaaefquer hordenacSaes 
kx drrtos canonicos e ciuees ghfas openiooes de aomto^ 
res que em cotntrayro aefto feiam ou poffam feer feiias 
as quaes de nojfq moto proprio poder abfolhto em ejia 
auemos por nebuuas E queremos que nom Talham oem 
ajam lugar a efto comtradizer em nehuua maneira que 
jkla ^ £ em teftemunho delio Ihe mandamos dar efta nof- 
fa carta ailijnacia per nos e afeellada do noflb fee!lg pem^ 
demte pera a teer por fua guarda Dada em leyrea elm* 
quo dias dabriil martim gitl a fez ann6 de noffo iefior 
jnu zp6 de ixuU e iiij^ Iviij* .£ por quanto aqjui nom era 

o nop 



DE LiTTfilXtltKA. TdfctlJQVEZA. t^lf 

D noITo feello ^emdemte mamdanros afeellar coin b feel** 
lo da puridade. 

N. iS."" Carta de Confirma^aS do Injirtmento por que 6 
JuiZy Officiaes e Homens tons do Couto de 
Tuyas efcolberaS por Senhor ao dito Joao Ro^ 
drigues Pereira e feus berdeiros ^c. No di'^ 
to Liv. 4. fol. 12^. verf. 

Doiti aSfonlTo e c. A quamtos efta carta virem fa- 
z^mos faber que johani rrdiz pereyra fidallgo de nofia cafa 
aprefemtou peramte nos huu prauyco cftormento do quail o 
theor' de verbo a verbo he efte que ffe adiamte fegue 
^ Saybham quantos efte eftromento virem que no anno da 
era do nagimento de noffo ffior jhti xpo de mill e iiij^ 
Iviij annos xiij dias do mes dagofto em a villa de ca« 
nauefes aos carualhos que eftam em qlma da villa em 
prefem^a de mytn dieguo afFonfTo taballiam em a dita 
villa per jobam rrSiz pereyra e das teftemunhas ajufo no- 
mcadas o dito joham rr6iz pereyra que prefemte eftaua 
e joham lourem^o dc pouoaj^am juyz hordeiiayro em o 
cbuto de tuyas e joham gomjallues de feinorinz e aluaro af- 
fonffb de magaaes e joham goncalues de fumdo de villa pro- 
curador todos officiaaes do dito couto e ccmjelho , e 
vaaico afibnfTo de couas y e aluaro vaaz de fouto y e gom- 
callo gill de caruado , e joham do outeyro, e gomgal- 
10 do alcou^e , e martinho de fontes y e aluaro uaaz de 
vilJar^ e gom^alleannes de couas e aluaro da rribeyra > 
.e aluaro do outeyro, e joham gomgallues do fouto, e 
gom^aileanes do couardoo , e dieeo gomjallues da pico- 
ta , e femam da chapa , e gomfallo pirez da rroetsi , e al- 
uiireannez de prados , e gomjallo vaiaz de fomtes com 
a mayor parte dos moradores do dito couto que pre- 
femtes eftauom per o dito joham rr6iz percvfa toy dito 
aos fobreditos juiz y e officiaaes , e homees d6os do dito 
couto dfe tuyad que elles labiam bem Como joham rr6it 
Ifca aooo , c gd^allo pereyra ftii padrd foram &fiof es do 
' â–  diio 



dito CQUto de tuvas e tynbam a elle dit0 jobm rrUt 
pot feu Jnor do alto couto n falk pimento do dito feu pif 
dre E por quanto os ditos feus avoo e padre e elle ii" 
to jobam rrSiz os fempre trautaram bem e beoynamente e 
Ihes fezeram toda boa defenfam e precurarom por liomrra 
e iiberdade do dito couto e com o dito couco e mora- 
dores delle teuerom boom amorio e collacia que os ti- 
nham em logo de naturaaes jrmaaos e que ora die «a 
aviado per h^r em efta armada homde elrre/ no/To fenor 
vay por ferui90 de deos e homrra de fTeus.rregoos eef- 
tado e porque a morte era coufa ^erta e jmcerta qu( 
avia de morrer jmcerto Bom fabemdo quamdo £ que elk 
Ihes rrogaua como.b6os fubditos e ainvgos^ t ie\m 
collajiia per lomga afeycam , e poflyllam qucwfalli- 
in^to do dito feu padre ho quifeuem ora como de cabo 
rreceber por ffeu fiior a elle ditojoiiam rr6iz aofalli- 
meto do dito feu padre como dito he E acomrefcmdolfe 
o que deos nom mande que o dito joham rr6iz i^ 
da vida defte mundo primeyro que o dito gom^iop^ 
reyra ffeu padre, que fique a fofeffara do fenorio do di* 
do couto ae tuyas ao mayor filho lidemo que ficar viuo 
fobre a terra do dito joham rrSiz E affy dy em diaw 
aos ffeus herdeiros dos filhos e netos do dito joham rr6tt 
ficamdo fempre o dito couto e fefiorio delle ao mayorfi- 
Iho lidemo. E nom auemdo hy da geera^am filho lid^ 
mo , que fique aa filha lideraa mayor que hy ouucr pro* 
cedemdo fempre dos machos aas femeas. Os quaaes fo- 
bredito juiz e ofEciaaes e hom^s b6os todos juntamentc 
a huua. voz acordados conhefemdo e avemdoo por ^ 
proueyto de o afly fazerem ao dito joham rr6iz por ^ 
rraz6oes fobredltas feerem affy verdadeyras q[ue Ihes pff 
zia de o rreceberem por ffeu feiior ao dito joham rrotf 
e filho lide;no ao ffeu fallef im^to herdeyros e fofc/Tores 
per a guiffa que fufo dito he e per o dito joham rroi2 
pedido e demandado O que pediam e emviauam p^j? 
por merjee a elrrey noffo fefior que affy Iho comfinD*"^ 
per fuas cartas finms e fortes ptra fempre E ^^^?^ 



1»B LiTVBVAVVRA PoRfVGUBZA. 19^ 

%am rr6tz Iho agrade^eo muyto e prometeo e jurou que 
OS trauuria bem , e l^nlnainente y « faria toda b6oa de- 
fl&nflam , e homrra que podefle e os manteeria em fleus 
h6os hulos e cuftumes que fempre antlguamente ouuerom 
S o dito joham Tr6iz pedio aflV deiio hm eftormento 
e mays os que Ihe comprHTem. E os ditos juyz e. offi- 

S'aaes e iiocn&s b6os do dito couto que prefentes eram 
o mandarom cjar. teftimunhas gom^allo gill alberguejr- 
ro , e joham vaaz barbeyro , c fernam portella , e fer- 
namdo a^nflb e joham gllz <:apellam do dito feiior jo- 
bam rr6iz pereyra e outros. E eu diogo afonfo fobre- 
dito taballiam que efte eftormento a rrogo das ditas par- 
tes efcrepuy e aasi meu llynal fiz que tall he. £ apre- 
femtado afly o aito eftormento como dko be. o dito jo- 
ham rrtfiz no8 ped'fo por mer^ee que Iho ^onfirmajfemos 
e rretificajfemos aprouaffhnos e ouuej^emos por J?So efir- 
me e vaUwfo afly e pdla giiyfa que iht per os ditos 
juyz e offi^iaaes -e hom^s b6os do dito couto era fe- 
(ko e outorgado. E 410s vemdo o que nos eiie afly de- 
»a e pedia e o dito eftormdto e coufas em^eile comtbeu- 
das. £ queremdolhe fazer graga e mergee toemos por 
bem e comfirmamoslbe e rretificamoslbe t aprouMmslve o 
o dito eftorm^to em todo pella guyfa que feAo he y ^ ^ 
muemos por boo efirme e vulliojo e mandamos que va* 
Iha e tenba peru fempre. E porem mandamos a todol- 
los corregedores juizes e jufti^as e ofH^iaaes e pefloas 
de noflbs rregnos a que defto o conhe^imento pertemcer 
per quallquer guyfa que feia a que efta nofla carta for 
moftrada que Ihe cumpram e guardem o dito eftorm^to 
em todo como em elle he comtheudo. E Ihe nom vtao 
nem comfencam hyr comtra elle em nenhtiua guvfa que 
feia pofto £ em tefterounho defto Ihe mandamos dar efta 
Dofla carta dada em a nofTa ^idade deuora x? dias do 
nies de dezaxibro ElRey ho mandou polio doutor lopo 
yzSLZ de ferpa cauallevro de iiia cafa e do fleu defem- 
bar|;o » e piti(6oes joliam de villa rreal a fez anno do 
nacimeoto de nojOfo ieiior jhd xp6 de mill e iiij^ Iviij «&>$• 
Tw/- 7. Bb N. I7-" 



1^4 M £ M O B I A' S 

N. 17.** Outra tat da Honra de Gontigem^ term$ d9 
Julgada de Beni-viver. Li v. j^ fol. MJ^vcrf. 

Item outra tall cartm de comfirmagam da homrra de 
gomtigem termo do julgado de bemviuer terra de dom 
pedro de crafto eftamdo hjr o dito ioham rr6ia peoyra 
filho de gotnyallo perejrra Icfior da dita honrra ^ Oatro- 
fly eftamdo hy os moradores da dita homrra .1. johao 
denyx juiz da dita homrra , e ioham rr6iz mcyriDko • 
geeruaaes maitijnz procurator oinciaaes da dita homrra e 
aluaro giraldez , e fernamde annez y e afFonflb auutijitt; 
e gom^ailo martijnz , e gill mriz , e rrodriguc anno,^j<^ 
ham gill com a mayor parte dos moradores da ditahoo^ 
ra que prefemtes eftauam que outorgarom cfte eftoimcio 
di-fta comfirma^am a rrequirimcnto de jaham rrfift fe* 
gundo (Te moftra per huu eftormgto feito per dieffo ifoxSo ^ 
balliam xiij dias do mes dagofto era de mill e iiij* IM 
annos. Carta era forma elrrey o mandou poilo doatwr 
lopo vaaz de ferpa caualleyro de fua cafa e do feu ^ 
femhargo e pitifSoes. joham de villa rreal a fez aiwodc 
noffo lenor jhti. xp6 de mill iiij^ Iviij damtc cm euot» 
xj dias do mes de dezembro* 

N. iS-"* Outra tat da Honra de Canavezes da p^ 
contra Jl Nieoldo. Dito Uv. foU i^f* 

Item outra tali carta de confirmajam fegundo ffc ^f" 
tra per efte eftorm^co ^ Era do nagimento de noffo fo*^ 
jbu xp6 de mill e iiij<^ Iviij amios xij dias do mes dagofto «"* 
canauefes da parte com tra fam nycolaao no c\i\^^^ ^ 
cafas que foram do baibato eftamdo hy joham rrodrigo^ 
peieyra fiUio de comfallo pereyra fefior do dito lugaj;> 
e villa de canauefes eftamdo hy johS affonffo J072 * ^ 
ta villa , e Rodriguo c annes , e joiiam uaaz vcJ^^ 
»es , e pcro moUeyro procurador do dito coms^'^^ ' ^ 
pedrafoufo faohudo >. e joham gom^alluez ^ e lu/^ ^ 



\ 



DB LlTTEHAVUKA PORTVGVEZA. IJJJ 

(tliuez, ejoham damdres, e johaneannes todos ^apatey* 
roSy e joham affonfo filho dozioheyro , t alFonfeannes 
do bayam y e gill vaaz almocreue, e aluaro lopez , eafISm 
dofiiioguez ferreyro , e afFonfeannes que foy cami^eyro , 
c gonfallo teixeyra , c pedre annes amo , e joham fer- 
reyro, c joham aluares efcudeyro , e joham teixeyra fer- 
reyro , e affonfo gomgalluez , e affonib viuas , e glllean- 
ses, e gill gom^alluez de quintal, e affonflo martijnz 
corncyro , e lopo martijnz , c gon9allo deixas , e affonfean- 
des japateyro , e aluafeanncs aimocreue , e pero da cor- 
da , e gomjallo gill albergueyro com a mayor parte Aos 
moradores da dita villa que ao prefente eltauom. Carta: 
em forma dada em euora xj. dias do mes de dezembra 
Elrrey o mandou polio doutor lopo vaaz de ferpa cauat" 
leyro de fua cafa , e do feu defembargo , e piti^odes. 
Jaham de villa rreall a fez anno de nolTo fefior Jhd xp6 
de mill e iiij^ Iviij annos. 

N. ip.® Outra da Honra de Pa(os de Gajollo , termo 
do Julgado de Bemviver. Dito Liv. ibid. 

Itetti outra tall carta de comfirma^am da homrra de 
paa^os de gajollo termo do julgado de bem viuer fe- 
iegumdo fe moftra per efte eftormento ^ Saybam quamtos 
efte eftormento virem que no anno da Era de noffo fe^ 
Aor jhd xp6 de mill e iiij- Iviij annos xiij dias dagofto 
em a homra de paa^os de gajollo termo do julgaoo de 
bemviuer a 9crqua das cafas do abade de faduhaaes em 
prefem^a de mym dlego aff6m taballiam em o diSlo Jui- 
gado por dom pedro de crafts do comfelho delrrey , e 
das teftimunhas ajufo nomeadas eftamdd hy joham rrBiz; 
pcreyra filho de gom9aUo pereyra fefior da difta homrra 
eftaitido hy pero amtam Juiz da dida homrra, ejoham 
de &mde , e vaafquo am)n(ro y e joham vaaz , e aliiaro 
diaz , c joham aluarez , c affbnfTo pirez y e martim* affonf- 
fb , e diego gill, e goragalleannes , e aluaro gomyalued 
com a. may or parte dos hom^es b6bs da difta homrra 

Bb u que 



19^ M E M O R I A » 

que ao preremte eftauam. Carta em forma dada em eiuK 
ra homze dias de dezembro. ElRey ho mandoa poUo 
doutor lopo vaaz de ierpa caualieyro de fua caia , e do 
fleu defembargo , e puic6es Joliam de villa rreal a fa 
amio de noffo fciior jlm xpdi de mill e iiij« Iviij annos.. 

N. ao;^!' Outra da Honra de Leurei^ ,. em o Julgci^it 
Aguiar de Soufa.. Na dito Liv^ a foL 124 Wr 

Item otura tall carta de comfirma;am da kofflrra de 
Icuiedo que jaz em o julgado daguyar de fbufa fem* 
do fo moftra per efte eftormeuto.. Era do nayimcaio de 
coflb. feiipr jhu xp6 de mill e iiijc jvin annos. aa ^ay^' 
dias do mes dagpfto. em Races homde mora jobam m- 
mufinho dc lam migueU de veere homrra de jourcdoq* 
jaz em o iulgado daguyar de ibufa «m pr^f^'?^?.j^ 
mym fernSde amies taballiam. delrrey em a diRo]^ 
gado e teftemunhas adiamte efcTlptas eftamdo hy prclcn*- 
XC ho feiior joham r-r6iz'pereyra filho de gomjallo pcrcj- 
ra feiior da. difta homrra de louredo^. E eftamdo by ©Jt* 
tim domingues deyra vedra juiz da difta homrra c lo- 
peannes do paa^o vigayro da dita homrra e johanncaa* 
nes frymofiniio y. e ferna pirez do paaco e vaaCquc aii- 
nes rribeyro e gom^allo vaaz de fouerofb^ ealuarogoDi- 
£alluez dacoua , e ferxiam martijnz deyra vedra, ^P^^ 
gill da carreyra, e rrodrigueannes da carreyra,.^ 



de villa neriloo> e.aluare annes da villa,, e g^^"*'^''*"^ 
tijnz daguieyra ,.e joham martijnada aguieyra , eaffonu 
gomjallucz da, quiiitaa, e joham gomcalluez de feuj'^J 
e joham martijnz do cafall ,. e joham affonffo.de lourcdo, 
affonfo manij nz dabadym,e gomyalleannesdas pias,co«" 
tros moradores da diAa homrra/ que todos ao P^'^?^ 
eftauom. Carta, em forma dada em euora xv diasdco 
zembro. ElRey ho mandou poilo doutor Lopo v^* ^ 
jfcrpa caualieyro de fua cafa ,, e do feu defembar^J. 
pitij6es. Joham de villa rreall a fez anno de novf> 
nor jhd xv6 de mill e iiij« Iviij annos. ^ .•' 



t>£ LlTTEHAV^RA PORYX; CVEZ A*. rjrf^ 

N.. ^l^ Outro' da Honra de Santo Ifydro da^ Vilh de 
Canavezes. No dito Livro j^dfjkmdouro , «• 
diRas foL 124. verf^ 

Item outra tall carta deconrfirnia^dr. da homrra de famto- 
fidro da villa de canauefes fegundo (Te moftra per efte 
cftormento ^ Era do nagimento de noflb feiior jhu xp6 
de mill e iiij^ IviiJ annos x| dias do mes de dezembra 
na villa de canaveles em preiemja de mym afFoHffo vyuas 
tabaliiam na di(fla villa, per joham rrodriguiz pereyra e 
das teftimunhas adiamte eforiptas eftamdo hy gom^allo 
gill e aluaro gon^alluiz, e gomgallo eallego elcudeyros 
de joham rrodriguiz pereyra ,. que prelemtes eftauam , e 
gomfaUo affonflb juyz da homrra de famtofydro do ter-^ 
mo< do julgado de lamta cruzr de rribatbrnaga^ , e gom^al-^ 
kannes e aluaro de fumdo de villa ^ e joham do bayrro^ 
e joham martinz ,. e tomee e aimes , e rrodrigueannes , e 
gomgallo de mullaaes, e gomcallo de pinheyro , emartiw 
domingues- clerigo e feu fobrmho joham martinz faom^ 
b6os todos moradores na di^a* homrra que pmfemtes eiV 
tauam^. Carta emforma dada em euora xvj* dias do me? 
de. dezembro. EIRey o mandou polio doutor lopo vaa^ 
de ferpa caualleyro de fua cafa , e do feu defembar^o e 
piti96oes Joham de villa rreai a fez anno de noflb ie£o«^ 
)h{i xp6 ds mill e. iiij^ Lviij annos- 

N» 22 J* Carta de Confirma^aS de bum Infirumento pw^ 
que OS moradores da Aldea de Mais tcmarad* 
por Senhor aD. Henrique de Gajiro. No dito^ 
Liv. a Jo/. 299;, 

Dom affi)mflb e c. a quamtos* elEa cartar virem fezemo* 
iaber que por parte de dom harrique de crafto fidallgo* 
de noUa cafa nos foy prefemtado hliu eftormento do qu;s!t 
ho theor de verbo a uerbo tal he ^ Saybam os que efte. 
cftormento. virem que aos des^ dias do- mes de mayo dop 

nal-. 



19ft Memorias 

naf^imento de noflb fenhor jhfi xp6 de mill e auatro^em- 
t08 e fafemta annos na aldea de mais eftamdo hi doo 
hamrrique de caftro fidallguo caualleyro da cafa delrrtj 
noflb fenhor , e eftamdo hi joham gomgallues dos cafaaes 
juiz hordenayro, e gom^aileaiuies de grijooejohanneao- 
nea de lamas yereadores e joham martijnz dos calbes 
procurador J offi^iaaes nefte prefemte anno com a mayor 
paite dos moradores do dito juilgado per comjdho 
9pregoado os diiflos officiaaes e hom&es b6os diflerom qqc 
dom pedro dc caftro fennor defta terra , padre do difto 
dom namrrique > he em hidade graaide ^ e n6 Se pode 
ocupar em os trabalhos do mucndo , e rcmdo como 
difto dom hamrrique he mam^ebo e o pode milhor a- 
zer, difTerom que ao fiillimento do di<fto fenhor dom pe- 
dro o tomauam por fenhor da difta terra ao fallimcnto 
ddlc dido dom pedro , c aJgfiu feu fiiho ou herdnio. 
E nom avemdo nlho nem herdeiro , que enram poffam 
tomar outro Senhor quail quiferem , c que clle os drf- 
femdeflfe , e mamteueflc em feus b6o8 liufos ^.^"^®? 
que de fempre ouueram. E o fenhor dom hamrrique d^ 
que cllc OS deffemderia , e manteeria em feus bdos hute 
e cuftumes como fempre ouueram e os manteueram j^ 
svoa , e feu padre como em feu eftormento que tcin 
do di<flo feu padre he comtheudo. E affi Iho outorgajm 
^ pedirom aifi fenhos ellormentos , e o dicto j"** fj? 
mandou dar , Teftemuniias que prefemtes eftauam Rodri- 
guo efteuez , e johnnne meendez efcudeiros , e jonaune- 
annes ferreyro de villa feca , e gom9allo dominguezjeflj^ 
ro daluoro velho , e pedralluarez moradores em rrabciw 
c outros muitos E* eu affomflo vsLztqixtz tahaWatn detf' 
rey meu fenhor na diSla terra , que per outorgameow 
dos fobrediftos eftc eftorm^to e outro tall efcrepuyeW 
meu finall que tal he ff Pedhndonos o dido dom winj; 
tique por merjee que Ihe comfirtnafiemos ho ^^^^J 
tormento , E villo per dos feu pedir e quereodolA^ »^ 
graca e merjee a nos praz de Iho confirmarfflos aft 
pelfa guifa que em elle he comtheudo Eporcai^*^ 



DE LlTTERAf VITA PO SVtJ G IT E Z A. ft^^ 

trim a todoUos nofibs Corregedores juizes juftijas t a- 
quaaefquer outros ofBsiaaes e peffoas a que efto perteiilfer 
e efta nofla carta de c6firma{am for moftrada oue Iha 
campratn e guardem e fagom em tcda e per todo bem 
comprir e guardar affi e pela guifa que em ella fle comtem 
porque affi he nofla mer^ee Dada em a nofla $idade de 
lixboa TJ dias de mayo garjia gonjahez a fez anno de 
Doflb fenor jhd xp6 de mill e iiij^ Ixiij. 

N. 23.'' Doagad que Scnhor Rei D. Affonfo V. fez a] 
JoaS Rodrigues Pereira da Jurijdicgao Civel^ 
e Crime aos feus Lugares de Canavezes e 
Qfuto de Tuyas , ajjfim eomo tinba cancedido a 
feu Pay e IrmaS qne era falecido pela Carta 
fupra jSf. 14. No Liv. 3. ^Alemdourofol. 26^. , 
e Liv. 33. da Chancellaria da dita Senbor 
ReiyfoL 84. verf 

Dom affonfo e c. A quantos efta nofla carta virem fe* 
zemos faber que nos tinhamos dada a joham rr6iz pe-^' 
reira do noflb comfelho ja finado pera elle em fua urda' 
e de feu fi»'bo mayor baraao lidemo que viuo fofle ao^ 
tenpo de feu finamento a jurdijam ciuel e crime dos feus? 
lugares de cansuefes , e de couto de tuyas que fam- no' 
almoxarifado de ujlla rreall rrefaluamdo 'pera' nos cor*' 
rei9am , e alcada , e Ihe tinhamos outorguado que po*' 
deffe nos diftos luguares poer juizes e tabalHaaes , e fa- 
zer todallas outras coufas que a efto pertenceflem fegunr 
do forma e hordenamga de noflbs rrcgnos, fobre tal cafo^ 
feita , c efto era afly contheudo em h&ia carta affinada^ 
per nos e aifelJada do noflb fello pemdente que ao di-* 
fto joham rr6iz defto tinhamos dada a qual ao tenpo da 
feitura defta nos foy trazida e moftrada. E por quamto^ 
o- diilo jehany rr6iz y e afy o difto feu filho mayor lidimO'- 
barSao que ficou- viuo per feu finamento ao qual uinha a- 
di<5la mergee per fallcfimento do difto feu paj^ fern ii-' 
nados a di£ia jurdifam de dircito e fegumdo forma dar 
didla carta fica liuremtnte jioffa ^gpra. E porcm auen**- 

dflr- 



do nos rrefpeito ao mujro feniico que dos , e noIENtiot^ 
ceifores temos rrecebido do dicto jobam rr6iz pereirai 
e queremdo fazer gra^a -c raei^ee a &tt£lhojohafflrrdiz 

5)ereira mo^o fidalguo de nolTa czhJen^ffo nwtBfritfru 
iure vomtade certm ciemcia poder 4i^fa4lupo Teemos por 
bem e Ihe outorguamos que ienba e aja de nos daqujr 
emdiaote em (ua vida ^ e de fau filho majror lidimo haroia 
que for uiuo ao tempo de feu finameato a diAajurdijam 
ciuell e crime dos diclos luguares de caBauefes > e couto 
de tuyas rrefaluamdo pera nos a correi^am e d(ada,e 
queremos que pofla iros di(ftos luguares poer tabalii^oes 
e joizes, e fazer todallas outras couias que a do per- 
temcerem fegamdo forma eJiordenam^a denoflbsrrqfooi 
fob re tall cafo feita como difto he na qpall maneirai 
tinhamos dado ao 6k(ko feu pay e jrmaao ja fiaado^ fc- 
gundo fe moftrou polla fobrediila carta que o diftp jo^iati^ 
rr6iz feu pay de nos ouue E porem maodamos aosaoi- 
fos corregedor(;:s que ora fam e ao diaote forem nas coior^ 
quas damrredoiro e minho e de crallosmoates , ea qua^^' 
quer outros que eilo ouuerem dc veer , e dfb carta for 
moftrada que lebcem ao dido joham rrOia pereira em to 
vjda auer e hofar. da diAa jurdijam. dos didos luguarei 
4c canauefes e couto de tuyas, e defpois defuamortc 
ao dido feu filho mayor que a efle tempo for viuo por 
quamto afy he nofla mercee fern enbarguo de quacefqatf 
hordena f6ees lex direitos canonicos ciucs grpfas orcniopci 
de doutores que em contrairo defto fejam ou po/Taffl fc^ 
feitas z^ quaees de noflb moto proprio poder abfoliuto 
em efta parte auemos por nenhduas , e queremos qu^/^'^ 
xalham nem ajam lugar a eflo contradi^erem em nenbuiA 
ipa^ieira que feja , e em teftemunho dello Ihe ©andaiBO* 
dar efta oofla carta afinada per nos e aiellada dofloii^ 
fpllo pendemte Dada em a nofla cidade deuora x a'^ 
do mes de feuerciro gom^allo rr^iz a fez aiino do ^ 
cimento de nolTo ihnor jhu xp6 de mjl iiij*^ ^^^j^ 
anno^. E eu amrrique de figueiredo efcripuam da »* 
2jemda a fiz ejfcrepuer , e aquy Ibbefcrepuy/. » 



1>B LlTTEHAirXJBA POUV^UGUEZ A. iot 

N.^ 24.® Carta de Confirmafao y e appr ova faff concedida 
peh Senher Ret D. JoaS IL ao Principe D. 
J^onjh feufilbo , da Carta pdr que acceitou », 
Senhario de Meijamfrio , Villa Marim y e 
Cidadelba , cam fuas rendas ^ e direitos ; e 
doafam da Jurifdicfaff Civel e Crime &c. No' 
Uv. 2y. da Cbancellaria do dito Senbor Rei fol. 
66. verf. ; e Liv. i. de Direitos ReaeS' , a 
fol. 13. 

Dam Jobam e cetera; A quantos efta noiTa carta 
virem fazemos fiber que por parte do princepe meu fo- 
bre todos muito amado> e prezado filho aos foy apre*^ 
fentada fada carta per elle aiFjaada e aifeliada do fleir 
fleilo da quail o tneor he efte que fTe ao diantefegue r. 
Dom afonfo pella gra9a de deos princepe , e primojeneta 
herdeiro dos rregnos de purtugall e aos alguarues. dar 
quern e dallem mar em aafrica. A yds Juizes rereado- 
res .Concelho e liom^es b6os de mey joliam frio^^ e 
villa markn , ^ ^idadellia ffazemos flaber que pero lujz 
elcudeiro e almoxeriffe que joy em ejjfa terra de dom 
ftrnando duque que fey de bragaufa nos mofi:roa> hda 
-procuracam que todos os moradores delTa terra juntamen- 
te liie tezeftes que parecia feer feita e aflynada per gom- 
$alio annes hy pubrico tabaUiara nos dlAos luguares* aos 
xj» dias defte mes de fetembro prefemte defte anno,* a quail 
tambem era aflynada per algmis certos de vos outros^^e 
em elia antre as outras coufas fe contjnha que por a 
diSla terra or a fie ar vagua per morte do di£lo dom fxinr 
fiando , e feer be atria , a aual per bem' de ffevsprimjh- 
htgios y e pofje podia efcolher e. tomar porjenbor' quern 
Ife aprouuejfe , que vos faziees toIFo proCurador flbfi- 
xHente ao diclo pero lujz *, e ihe Jauees todo uoflb: em- 
teiro poder que elie em nopie da difta- terra ede: todos 
vos outros vezinhos , e. moradores dos diftos iuguares po- 
dcfle cfcolher,. e: tomar liuremeate por fe&or della quern 
Tom. I. Cc Ihe 



iril . M B M O It I A 8 

Ihe a elle prouuefle , e por bem e homrra e prooedlA 
dclfa enteDdfeffe , prometendo aueer por firme o queace^ 
ck dello per die fofle fedo, fegunclo todo mais comprir 
damente tia di^a procurafam iecoarjnha. Per ?ertudeda 
quail elle didlo pero lluiz nos pedio por mergee que qltuiet 
i^mos aceitar o ieiiorio da diAa terra c aueer per nollacoffl 
iiias rrendas e direitos fegundo que a fempre oouenm os 
oUtros que ateeqtnr pefluyram porque em feu noxne emten- 
dendbo afTj por (eu bem e honrra nos rre9ebia porSeobor 
della DO di6io modo e cet. E vifta per nos a didla procniajj 
e ffeu rrequerimento afly em volTo nome feiic p(fr wmei- 
hffasiermos gra^ e mergee Muemos par bem daceytsr ^ 
mo de fefto per efta nofla carta aceitamos okobofio 
da dida terra e logares rrendas e direitos delta afly ^ 
por aquella maneiia que os outros que atee on fonmos 
Ottueram e peefloyram , e nos praz de comprir e giawai 
emteiramefkte todos vollos priviilegios e liberdades feguor 
<io em elles Jie comtheudo , e ros tomamos a todos tos 
outros vezinhos e moradores dos ditos lluguaresq«eo» 
iTooes e ao diante fordes em nofla guarda e defcmfli®* 
cmcomenda pera como noflbs flerdes defeffos, e ^^P" 
lados de quem vos agrauo ou ffem rrezom quizcr fe^> 
por certidam das quaaes coufas mandamos paffareftafloP 
la carta aflynada per nes e afleelada do noflb feelo. »• 
-Aa em abranres a xx dias de^tembro efteuam vaaz ate 
afio de noflb fenhor jhd xp6 de mill iiij« Ixxxiij. e *^^' j^ 
dindo o difto princepe meu filho por merjce que 1* 
confirmaflcmos a di<fla carta. E yiftb per nos ^^^jT 
qunrimento^i ecomo yflb meeixno os moradores dasdi«^ 
<ems nos enviarom pedir por inercee que Iho outorgw**' 
femos afly por fleu Senfeor Teeroos por bem t Ibe coj 
frmamos a difta carta , e aprouuenos afly e pcUa S'^r 
& oue cm dia he contheudo , e bem afly nos pf^^9^ 
«ndo fazer grafa e meiryee ao diiilo princepe n^^ ^ 
Jho Ihe daitios a jurdiyam yiueil e crime quenoai^* 
•diifla terra auemos mero emjftymperio, rreffaly^^^f^ 
ra ttfis ha alfaia , e que poj^ hy pocr tataJli^®^ ^^ 



2es e outros ofigiaaes que aia difta jurdi^am pt^rtem^em ^ 
e fe chamem por elle, e no difto modo mandames que 
a dlAa carta Ife cumpra e guarde «m todo flem duuida 
oem embargo que em ello pooham porque aflf he noflk 
mer^ee dada em a nofla (idade de lamego a xxviij diaa 
do mes doutubro efteuam yaaz a fez afio de aofh S^hor 
jhH xp6 de mjll iiij^ Ixxziij alios, 

N, 2;.^ Outra femetbante de huma Carta do C$nceU» 
da Villa de AmaraHte , pmr que tomdraS p^r ' 
Senhor ad ditd Frincipe. Nos ditos Liv. %$^ 
s fol. 68* verf, y e i. a fdL 14* 

Dom Joham e cetera. A quaotos efta noffii cartii 
tirem fazemos faber que por parte do princepe meu fo^ 
bre todos muito amado e prezado filfao nos jfby apprefen^ 
tada hda Carta dos jaizes vereadorea Con^elho e bo^ 
m^ b6os da ujlla damarante aifynada per elles e fella- 
da com o fello do Confelho da difta villa que ao 
difto princepe nteu filho fcrepueram da quail o theor he o 
que fe adiante flegue. :=; Senhor os juizes vereadorcs pro« 
curadores e hom^es b6os da ujlla da beatria damarante 
com aquella deuida mefura que deuemos beyjamos* uoffaa 
maSos e nos emcomendamos em uofla mercee : De rofla 
alteza rre^ebemos hua voflfa carta na qua! uofTa fefioija 
nos fcrepueo que por quanta eramos by atria e ejiaua^ 
mos em pojje podemios tomar quern qutfeffemos par nof- 
fb JiHor e Ibe darmos jeHorio della cotno fempre feze^ 
mos a nos prouueffe uos rre9eber por noifo fenor e vos^ 
outorguarmos o fefiorlo da didla ujlla e que yofTa alteza! 
nos mantheeria em noflbs hufTos e cufhunes e nos guar^ 
daria noflbs priujllegios fazendonos mercee geerallmente 
e cada hud particular no que com rrezam a uofla alteza 
rrequereflemos como todo majs compridamente na diifla^ 
carta fe conteem : Dizeihos fefiof que outra vez beijamos 
is maaos a uofla alteza pot nos uofla feiioria rrequerer e 
dizemos Senhor que. nos praaz fermos uoflbs e uos outor- 

Cc ii guar- 



104 • M £ M O « I A S . 

^armos ^ feiiono da di(flaujlla com tall condi^am (jk 
uo/fa akeza nos -noiQ dee ;a oenhda peQba € nos mao* 
tpnh^ poflbs priujilegias js liberdades huflos e cuftumes 
f^undp nps uo{& alteza fcrepuep pera o quecmriaiDos 
cpm poAa procAira^am a ^ofl'a feiioria aalem dello u^qi 
% : Jpdo acabar Martjm aiies juiz na dida ujlla c per- 
tollamco domjnguez eflpudeiros moradoro^ n^m txis^ 
OS quaees em noiTo nome fac^m todo com uofla alteza 
GOtno feja feruifo de deos e delrrey. voflb padne Qofld 
S^nhor e noflas honrras : aalem da quail carta ^ flbbre- 
4i^os nwrtim aiies e bertollameu domjnguez nosmolte- 
ram hda procura^apj fofecieote fedla e aflynada perwf- 
co Vicente pubrico taballjam na difta ujlla a xxx d'«do 
qi98 doutubrp que ora paffou defte anno prefente oa quail 
antre as outras coufas fe contjnha que o diftoCoojc^ 
Iho c OToradores da dicia uilla Ihes davam todo feu com- 
prido poder pera ffobre efte mefmo caiTo ffazqrem eou- 
torguarem todo o que por bera e honrra da difta ujlU 
fcntiflem per vcrtude.da qua! procurayanj elle« diftos p^o- 
turadprcs nos difleram que rrejebiam ao diiflo prinfepetneu 
filho por feu ienhor c Ihe ouiorguauam liuremeote oie* 
VQtiq da di(Jla ujlla no modo e maneira que iia dim 
carta he contheudo e com todallas rrendas dmos etf 
Tos e trabutos que Ihes p dido Conjelho hy dac f^^ 
femndo fempre os ouueram os ouiros que fenores <« 
diCl^ ujUa.foram. =! Pedindonos o dido princeoe m^ 
fiihp por merfee qvje Ihe confirraaflemos a dioa "F 
por quanto a elle prazia no difto modo a aceiiar conio 
de ffedlo* aceieaua .o I'efioria della com iTuas rrendaf ^ 
direito&queihe hy de direito deujam pertemjer E y*^ 
per no§ fleu rrequcrimento porque yflb melmo os ^^^ 

Srocuradores nos requereram e pediram era notne da ct 
ta ujHa que afly iho outorguaflemos c querendo fezer 
Sraja e merjec ao dido meu filho Teemos por bem c 
IQ confirmamos alTy todo como nos per elle he pedid^^ 
Como nefta carta he contheudo e mass nos praz e f ^' 
r^nm ^ue. elle aja na dida. ujlla daqui em diante ^/f 



DB LlTTBRAY:a]tA EOUVVGUEZA. ^f 

di^am fiueli e crime merjo mifio .jmperio rrejfaluand^ 
correyfam -e algada pera xos ^,e queremos que pojfa hy^ 
poer juizes e tabalUaaes e ffe cbamem par eUe e polla 
(ertidom das quaees couflas mandacnos pafTar efta nofla 
carta pella qual maiidamos . a. f odollos noiTos Corregedo^ 
res juizes e jufti^as e outros qqaei^fquer ofyqi^eps que 
cumpra^i e guardem e fa^am icumprlr e. guardar como 
em ella fe conthem fTem duuida nem embargo que a el* 
lo ponham Dada em a nofla j^idade de llamego 4 iij dias 
4e nouembro fteuam vaaz a fiez anno de ooilb Senhor jhlS 
xp6 de mjil iiif Ixuiij aopos. 

^^. %6f^ Outra de Confirma^ao d^ Senborioda Honra ^e 
Ovelba ao, tnefmo Senbor Frincipe » com toda 
a JurtfdicgaS Ciyel e Crimp ^c. 'No. Liv. z, 
de Rets , a /*/. jj. 

^Dom Joham e c« A.quantos efta^iioiTa carta virem fa^ 
^emos faber que perance nos pareceo hdu gom^alleannei^ 
rramalho morador em meyjamfirio> e nos moftrou huua 
procura^om que pare9ia ier feita e aflynada per gomcal* 
leanne^ tab^lia cm b di^o lugar aos vimte , e noue dias 
dot mos doutttbro defte anno prelente de Ixxxiij. E. eram 
em. ella pqr xeilemunhas §omcallo rrodrigues alcofbrado, 
caluareannes rramalho, e goin9alleaiines de fam miguell, 
e pero gom^allues de villa juilaa : A qual procura9am 
fezeram juntaoiente os moradores do lugar douelba jum->r 
to com amarante ao dlto gom^alleannes rramalho^ e em 
ella amtre outras coufas fe comtijnha que os moradores 
do di(flo lugar dovelha faziam i'eu procurador fofi^ien- 
te ao dido gom^alleannes , ao qual dauam. tod&feu com-> 
prido poder que por elles e em nproc do dita lugar po- 
dcfle rrejeber c tomar poi: feu feiior ao primcepe meu fo- 
bre todos muito amado e prezado filha,, pof quamto a 
diSia lugar era byatria e per bem de feus priuillegios 
€ antigQ cq/lume a podiam djfy fazer* E (jue promeriam 
4e teer e auer por firme todo oque o diio£om(allean- 

nes 



S6< MfeM01AI« 

fles a^erqua ddle cafo fizefle e outorgafle fegumdo tolo 
efto 9 t outras cou(as mais compridamente em a dida 
procura^om fe conrijnba , per vcrtudc da quail o difl» 
gom^Ueannes rramalho nos diflfe cue elle em oome do 
difto com^lho c moradores do dlcfco lugaf^Jfefcbk par 
feu fe&)r ao diro pritncepe mcu filho , e 1^ auia por 
cutorgado o feiiDrio delle com as rrendas e pireitos qoe 
OS outros que atee ora feiiores do dito lug^foiiffl,e 
008 pediam por mer^ee que zffy ho quifefiemos ootor* 
gan E uifto per not feu rr^uirimento , por qoamta 
o dito princepe meu filho nos diflfe que a die fnzii 
a; eptar o fefiorio do dito lugar no modo , c ^^^J^3f 
Ihe pelo difto procurador era outorgado perbem (aofw 
procuracom , c queremdo fazer grafa e merfce ao diao 
meu filfto, Teemos por bem, c Iho confirniaiiios fegjun* 
do 008 per elle he pedido. E quereoaos eoospw^^f 
elle aja 07 a Jurdifam fiuell t crime ^ e f^nb^ *U*'' 
%es fegumdo os omtros que Ji£h lugar peffnym /^ 
pre fizefam , os quaaes juizes fe ebamem pff dU , ^r 
falu^nio pera nos correyfam e alfada ^ . E porem oai*- 
damos a quaaefquer nolTas iiiftijas , e offif «acs a <P^ 
perteemger , que deixem affi fiaremente daqui emdiantcao 
diro meu filho peffuyr o fefiorio d? diifta terra , cten- 
4*s c direitos legumdo per efta nofla carta Ihc he <>^ 



torgado fern poercm a ello duuida nem ^^^^S^^f^ 
porque afly he nofla meryee dada em a noira yidade d 
potto doze dias de dczembro efteuam vaaz a fez ^^^ 
noflb feiior jhli xp6 de mill e quatroyemtos , c oit«»' 
t^ , c tre^. 




Gojolh y Gontigem^ e de Losiredo eGalUi^^^, 
conJunHas e fuffraganeas d dita VilU ^^ 
mdraS par &nhor &c. No' dito Liv^ ^\ 
Reis a foL co. ^erf. 



BE LlTVXBfATVU^A PoftVVaVEzA; J|^ 

Pom jobam e c« A quamtos cfta. carta virem f^zemos 
fi^r que por parte do primcepe meu fobre todos muitb 
am^do e prezaao filho , nos toy aprefemtado hdu eftor- 
memo d^ .perfilhameDto , do qua! o thepr delle he eftip 
que fe adiamte fegue. :si £^ name de deos amem ^ Saybam 
quamtos eib prefcmte efcriptuta 4^ firmecomtrauco virem 
que no- anno do oajimento de noflb iefios jh(i xp6 de 
mill f e cccclxxxiij annos ^ aos vimte y e quatro , dias do 
me9 de dezembrp na cidade do porto na rrua noua deila 
lae^fma ^ nas cafa? onae poufaua no princepedom afibmi^ 
fo nofo fefior eftamdo hi prefemte fua feiioria , e em 
prefem^ de mym pruuico taballiam ajufo nomeado y e 
has teftmiunhas adiamte efcriptas pareceo fernam gom^ 
(aUuez efcudeiro Juiz hordenayro na Ti|la de canauefes 
em efla meefaia moradpr. E em nome da dita villa, e 
couto de tuyasy e bamrras de bestrias de famtpfidoro, 
e de louredo, e gallegoa comjumtas , e fofraganhas, co* 
mo. a cabeja da dita villa de canauefes ^ e de todoilos 
offisiaaes y e bom&s b6o8 y e pouop de tpdas , aprefem*- 
tou hdua procura^om a elle coin^eiora y e outorgada de 
que o theor he efte que fe adiamte Jkgue*.^| SaybaiQ 
quamtos efte eftormento de procura^om yirem que ^f^ aor 
i3o do na^imento de noflb lenor jhu xp6 deitiUl, e qua* 
trocemtos ) e oitemta^ e tres .annos dez dias de dezem^- 
bro em. villa de canauefes 4a p^rre de iam nicoUaao pe* 
jramte feniam gomjalluez efcudeiro juiz hordenairo em a 
didla villa pai^eo lu joanneannes e joham ajuarez, vet 
jeadorei^ y e efteueannes , procurador y yeiieadores pxocurar 
4or da di(fla villa y e gom^allo gallegp^ e afFpmit^niies ^ 
€ aluoro pirez efcudeiro-, ejobam diaz , e fnarcos pirez, 
e joham teizeyra , todp^ hom^es da rroUaf om -da di<^a 
Tilla J e a n^iyor parte dos moradoces , £ gom^allo tei* 
seyra juiz bwqenairo no cquto de tuvas, e.diegogon>> 
f alluez vereadores > e affomflp gomqalluez de fomtefttpto^ 
curador , juiz e offi^iaaes do. dito couto com.outro$ 
boin&s defle meefmo> todos jumtos na di(a villa > diir 
ferom em prefemca de mym' ts|baJUiam , e tefthnunhais 

abay* 



ihzyto efcrtptas- que eiles faziaoi como defeicofezerom, 
e hordenaram por feus certos procaradores lidimos e avooh 
dofos e foififiemtes no miOior modo forma e manein 
que OS elks podem e deuem fecr e per direito mais val* 
ler, aos fobreditos fernam gom^alloez juiz , c ao dite 
aluoro piriz homem da rroUagom ,' os portadores,eamoP» 
tradores da prefemte procura^om que elles por clles e^ 
cm feus nomes poflam parecer peramte o feiiof ptinccp 
noffo fefior : Aos quaaes procuradores elles ditos ofi- 
fiaaes da dita rilla. e do dito couro de tuyas em few 
noiries e de todallas homrras comjumtas aa jurdifamd* 
dita rilla , elles deram c outbrgaram todo feu comprida 
poder mandado efpijlall que elles poflam rrefcterodp 
to* fefior primf^pe por noflb fefior com aqueihs dauful* 
las V e ieomdi56oes , e liberdades , e hufos , e cotouw 
que fempre teueram , e fazerem , e dizerem , e rrcyjere- 
ferti todo aquello que elles peramte 6 dito fefior fam* 
e diriam fe a todo per fuas prefemtes peffoas foffem. b 
difleram^ que auiam , e prometiam dauer por feAob^ 
e eftauell^ e vMliofo pera fempre 'todo o quepellosdi- 
ftos feus procuradores for feito difto procurado tratif^^ 
irtquerido dfirmado pera todo fempre fob obrigafom* 
todos'feus b^s moouis, e de rraiz oue pert elloohn- 
"garam 9 c affjr outorgaram, e de rrellevaraos ^^^ r? 
*pPOCuradores de todo eiiicarrego de fatisfefam nsqueW 
cafo' aue o direito outorga. E por firmaza , e cm tcl- 
titnunno de rerdade , tnandaram feer fek& efta procuf^ 
50m pera os fobrfeditos fernam gomfalluez , « aloo^ 
pitix que foy feita e ourbrgada dia , toes', e era lo^ 
fufo clcriBtOi Teftimunhas que forom prefemte? gompw 
gill 'miniltrador dalbergaria da dita villa , « tn^the^ 
fernandezr-feu jemrro, e joham gonjalliiez , e pero P 
lllho.dodito gdhfallo'gill , e outros. E cudieg^i*^'^ 
UhaUiam pruuico em a dita wlU de' canaueftSr^^ 
dito touto de tuyas , e cet. pi^r elRey fMff&fifior qu<^^, 

Srocurdcoin efcripiij , e em ella meu figrtall fi^' <\^^^^ 
e. fciE.aprefejBitada taffy ai difta procurafom leuda ^^ 



DE LlTTfiRATTVftAi-Poif'UGUEZA; ftO^ 

bricada em pelToa do dito feiior princepe comb ditq he ,* 
loguo per o dito fernam gom9allue2 juiz , e procuTador: 
foy dito que polio poder a elle dado e outorgadp peb 
bem da dita procura^am elle e emnome^.e como pro* 
curador dos ditos omciaaes com^elho , e hom&s 1>6.08 
da dita. villa de canauefes . coutos e homrr^s de fuajuf-^. 
difam a elle fobditos fobjeRas ^ e aneooos ^ e fofraganhof, 
rregebia , e loguo de fefto rrcjebeo por feu fenhor efi. 
pigtail ao dito fenor prlmcepe noffo feiior : E diffe quet 
fTe dauam a tWe e ilometiam {qId feu feiiorio fegumdo 
leu hufo e coftume pera de fua..alteza feerem fenhorea** 
dos per a guifa que o fo^'om. dos outros .feiiores damtea 
per elles tornados per ibu prazimento. ^ e per .aquella: 
guifa que elles atee o prefimte foram delRey nojjofemr^ 
yeemdo primfepe que per elles for a efcothido , e i^madO[ 
par feu fenor^rptimfepe : Com tamto. c^ue ellei^feu fcnoi; 
Ihes guarde ^ e mande guardar tpdos leus priniUegios > 
framquezas , e liberdades vfos ^ e coflumes que fempre teue* 
rom 9 ^ OS mancje emparar > e de^i^der como feu feiioc 
deue fazer a feus fobditos> e vafTaUos. K o dito feJdoc^ 
diilib. qu6 a elle aprazia cooio de feito loguo aprouuQ 
rre^eber os ditos offif i'aaes com^elho , e homdes boos jda 
dita villa de caaauefes ^ e couto de tuyas, e fanfto^dro.^ 
e paa^os degojollo, egomtigem, e louredo., c^alI(?gos> 
coutos e bomrras e beatrias fojraganbos aa dita villac 
de caiiauefes todo^ por feu , e fob feu efpiyiall . fenocid 
em fua guarda e 6mcomej]da i E que todos Ihe demV 
e paguem aquelles foros e rremdas trebutos, direitos, e 
couias que iempre paguaram , e feruirem a die ou a 
ouem fua feiioria mamdar em feu nome per aquella gui- 
m que fempre feruiram os que amtes por feus fe^iores 
teueram. E o dito fernaiii gomcalluez. em nome de to- 
dos como perfeito procurador ai^ ho outorgou , e o di-^ 
to iendr primcepe prometeo todo coxnprir e gUa^dar cO-^ 
mo {ufo dito ne j e de todo pedyo aflV elle fernam gom^ 
calluez pera guarda da dita villa » e lugarcs , e homrras 
huu y e muitos eftormentos* E pof parte do dito ieiipr 
Tom^ L Dd toy 



tlO MSMOItAS 

fay pedido outro^ e quamtos Ihe compriflem Teftimih 
nhas prefemtes fernam da iillueyra , e duarte fiirtado , e 
dom rrodrigo de xneneies , e affSm gar9ez fidallgo da 
cafa delRey noflb feik>r , e outros. E eu joham barbofa 
efcudeiro , c taballiam geerall e efpiftall do diio feiior 
Rey ns ditacidade do porta ^ e em iodo feubifffdcque 
ao prefemte my em minha pefToa , e em meu liuio de 
notas per mim efcrepui , e a meu fiell efcripuam ycr 
autorldade do dito fefior Rey fiz tirar efta em pruuico. 
A quail eu comjertey com a nota , e per mim mSao 
o fobefcrepui , e afligney de meu pruuico fignall (\^ 
tall he =q Pedindoflos por merjee o dito prinyepe meu 
filho que Iho comfirmaflemos ^ e aprouaflemos coaio &n 
cUa he cpmtheudo. E vifto per nos fcu rrequirimcDW 
praznok dello , e o aproaamos , e confinnamos. B 
porebi maodamos a todoUos corregedores juizes, e ]m- 
(as offi(iaae8 , e pefToas a que o conhe^imento dcfto pcrteffl- 
;er y e efta noila carta for moftrada ^ que Iha cm^^f 
c guardem , e fa yam muy bem comprir, e guardarcofflo 
em ella he comtheudo. E nom yatio nem comfTentam ^ 
comtra ella em alguda maneyra. por quamto aili h^ '^^ 
meryee. Dada em a nofla yidade. do porto a vimtc,* 
noue dias do mes de dezembro pedralluarez a fez^^^ 
mill^ e cccclxxxiiij. a 

N, 28,*" Carta de ConfirmacaSj que o mefme Senher^ 
J). JoaS 11. concedeo d Senhora Infants 0^ 
Joanna fua Irmda , de burn Injirumentiy f^^ 
que OS mor adores das Hour as de Britiam^y 
Varzea da Serra , Qmezya , e Campo ^^^J^!^ 
a tomdraS por Senhora. No Liv. 4. deMw 
cos y foL 1^^ verf. 

• Dam Joham e c. A quamtos efta carta vircm ftxcmos 
faber que por parte da iffSte minha mujto amadaep^ 
zada jrmaa nos foy aprelemrado hufi eftonnento de ^^ 
filhamenio do quali o theor he efte <iue ffc feguc f ^ 



DB LlTTERATXrt A PORT0aVE2A- Itf 

I bim quamtos efte eftormento dt perfilhlmentb , e coti- 
^ trauto virem que no anno do na^imento de noflb fi^or 
^ jh0 xp6 de mill e cccclxxxiij anno& yimte , e oiro dm 
^ do mes de julho em a uilla daueiro no moefteiro de jhfi 
da dita villa em prefenifa de mym taballiam adiamte 
* nomeado e das tcftemunhas adiamte efcriptas parejeram 
^ dous efcudeiros que per nome (Te deziam hufi delles fet* 
1^ naUi. gomjalluez e outro pero nfi;B moradores na Villa de 
5 britiamde cortio prbcuradores abaftamtes fofljiemtes pera 
^ o que ffe adiamte ffegue =4 Da dita villa de britiamde, 
1 c varzea da ferra do omezyo , e de campo bem feito ^er 
B bcm e vertude de huda procura^am , da quail procura- 
! {S o tlieor della de verbo a verbo tall he como fe adlam^ 
It te fegue % Saybam quamtos efta pfefcmte procuracom fo- 
il fijiemte virem , como nos e todollos rooradbres das nomrras 
t de britiamde , e varzea da ferra , e omezio , e cancipo 
i bem feito .f, joham alluarez efcudeyro morador em a di-' 
i ta homrra de britiamde ouujdor em ella pofto por elr* 
id rey noffo fenor polios ditos moradores com joham ffer- 
jf namdez e fernam martijz, e afforiflb martljz mercador> 
|i e vaafquo fcrnamdez , e rruy piriz , e dieguo gomjaU- 
4 uez, e martinhannes, e adlnlx pimto efcudeiro, e joham 
it martijz , e gomjallo martijz , todos bomles b5os da ffot^ 
lafom e aify todos outros moradores da dita homrri , e 
das outi-as homrras das fobreditas varzea da ferra, e a* 
^ mezyo, e campo bem feito todos juntamentfe buforga- 
^ ram, e fezcrara , e eftabellejeram por feus fettos pro- 
^ curadores lidemos e ayomdofos , e foffijiemtes nOi miihor 
'tf modo e maneyra que o elles podem e deuem feer , e per 
^ dereito mais valler com poder de eftabellegerem outro 
\l procurador ou procuradores .f. os homirados fernam gom- 
calluez e pero martijz efcudeyros moradores na dita 
homna de Iwitlamde portadores da prefemte aos quaaes 
i e cada hud delles dcram todo feu liufecomprido poder,' 
{ e efpijiall mandado que elles poflam pedir e rrejeber , 
I e tomar por feliora dos ditos lugares e homrras, a muy 
' alta e virtuola renora jffamte dona joana jrmaS do vir- 
» Dd ii tuo- 



in M B M O K I A s 

tuofo eirrey dom joham noflb fenor ^ e fazer^ com a dw 
ta fcfiora quaaefquer c6rrautos que quiferem, c porbem 
teqerem > e viiem que he proU das ditas homrras, emo- 
radores deJlas E que aviain por feito firnie , e rrato to- 
da o que per os ditos procuradoros , e per feus fobfta- 
bele^idos for feito e dito e outorgado y e atinnado , quam- 
ta he neile cafo , e nom mais^ e algtiuas coufas que fal* 
leperS a nam feer foffiyiemte , que elles todos as ham 
por expreflas e declaradas em todailas coufas que per o» 
diros leus procuradores e feua fobftabellecidos for feito 
diCQ e procurado fob obrigagam de todollos b^es das 
ditas homrras e feus delles que pera e&o obrigauainBo 
tcftemunho dello mamdaram alTy fazer efta prxiirapfli 

3ue foi feita e outorgada em a dita homrra dcbniiaio' 
e no paa^o do com^elho homde todos erara jumiospe- 
la o dito cafo aos xxiij dias do mes de julhodaert do 
nafyimento de noflb feiior jhtii xp6 de mill e iijj^ toxuj 
annos , e ^eftimunhas que prefemtes forom os iobteditoi 
fernam- pyri» do caznll e joham vaaz pregpciro mora- 
cjoiefe no dito logo e joham affomllo capateiro rooiador 
em gomfemde , e outros. E eu aftonoileaanes oruuico ta- 
balUam naa ditas homrras por elrrey noflb fenor que c|- 
ti -procurasom cfcrepuj , e aqui meu fignall fi* q^^ ^ 
he^ f^Per poder da quail procurayom os ditos F^^^ 
dores . aveaido elles por bem e proll e proueiio das dh 
tas homrras e moradores dcUas , efguardamdo aa muj 
gramde excelle^ncia , e virtude da dita /efiora jftaflwc 
H' eftor pr^femte, e que os manteeria em direito, e pO- 
ca > a tomavam ora nouamente por fua feiiora nas ai» 
homrras jurflblido Com comdijam aue fua fefioria in» 
guarde todollos priuilkgioSj e iiberdades, fores y^^ 
bSos coftumes que per feus priuillegios tern , « l^ 
teueiam de que per virtude delles fempre hufarafli ^^^ 
ora E OS defFemda e guarde de quaaefquef fefiorcs , 
pcflbas que Ihes fuas Imerdades quebranuarem , c V^, 
rem quebramtar^ E que os nom pofla dar a outra ne^^ 
6a peiToa , trocar nera efcambar nem dar apeoi»ar> «* 



^-1 



dcrefemiar'trabutas fyros nS: jmpofifooes nem outros ne- 
bis tr abut OS ne acrefemtamentos de moedas fern feus 
comflemtiinenros e prazimentos dos ditos lugares £ fazeiti" 
do a dita fefiora o conrraiio que efte concrauto em todo 
fique ndhuu ^ e elles fiquarom em fuas iiberdades pera 
poderem tomar outro quallquer fenor, quamdo Ihes a di« 
ta fehora cada hufia das ditas coufas nom qulfer mam- 
teer nem guardar fuas Iiberdades fegumdo forma de feus 
priuillegios* £ prometeram os ditos pfocuradores em no* 
jxie dos ditos luguares , de obede^erem em todo aa dita 
feiiora , e fe fometem fob feu fe^orio , e jurdifam fiue/J 
t crime e a fleruiiiem em toda o que a dita feiiora mam- 
dar fegfido a forma de feus priuillegios , e Ihe paguarem 
todos feus foros, e direitos. > qup theudos iTam pa^uar 
como fempre paguaram > e a elg feruir.em todo o que 
ella mandar ife^mdo £k delles feruirom ,ps outtos feno*. 
res Que foram das ditas homiras* .£. a dita feuora viA^s 
fuas Dooas vomtades de a feruirem iW agrade^eo mujto ^ 
e Iho te€ em ferui^o e Ihe apraz fer daqui em- diante 
fua fenora e prometao de Ihes teer^ e uumteer, re guar** 
dar, e coinprir em todo todalias coulas comtheudas e. 
ibbfeditas £ nom hir o^mtra elks em parte u^ em 
todo 9 amte todq lhe$ guardar e comprir £ bem alfy os 
ditos procuradores em uome dos ditos lugares oiitorga-^ 
rl aa dita feuora aver o direito , e padroado daprefem- 
tar a egreia de fam iilueftre de britiamde ^ e fuas ane^ 
^xa8> e todo direito que em ello tem^ em fua vida della 
e mais nam £ pedem a elRey noflb feiior por mei;5ee 
que Ihes comfirme efte comtrauto em todo fegumdo fle 
em die comthem £ prometeram todas as ditas partes de o 
leerem , e manteerem e comprirern em todo pella guifa , e 
comdi9o6es fobreditas > e nom hirein comtra elio em parte 
nem- em todo fob^briga^am de feus b^es que, pera ello obri- 
g^ram £ mais paguar de penqa quallquer que comtra ef- 
te comtrauto for em parte ou em todo por pdna , e em 
IK>me de pdna ^em cruzados de b6o ouro, c jufto pe(b 
a outra parte temte^e.^uardamte que por. ello eftcucr ^ 

e a 



2t4 Memorial 

e'^a peoa leuada ou noqn o dito comttatteo e coufas em 
eUe comtheudas (eri firaies cftauwa y e valliofas. E em 
teftemanho dello oucorgaram aflV feer feitos fenhos eftor^ 
mentos de hud theor auc fbi ette feko e outorgado dia, 
lues , e anno , e logo lobredito » teftenuinhas que pit/eni* 
tes foram joham lopes caualleyro da dita fefiora, ejoham 
rr6iz feu efcripuam , e pero caldeira feu criado E eu 
pedraflroaiflfo pruuico taballiam em a dita viilz daueiro^ 
e feus termos por ho feibr comde de fiuram , e dode-: 
mjra que ^e eftormento de comttauto pera a dica fe- 
mora eterepuj , e aqui meu fi^aall fiz que tall lie ^ Pe-. 
dlndonos por merfce a dita jfFamte que Ihe coo&nia^ 
mos o ditD eftoraiento de perfilbamento , E ri&o per nos 
feu rrequiFimento , prouuenos dello » e Uio coa&rmamos- 
aflfy e pella guifa que em elle he comtheudo ^ £ poceca 
jxiandamos a todollos nollos corregedores juizes e jufti-* 
(as de noffos rregaos » e a oucros quaaeiquer offi^iaae^ 
e peiToas a que o conhe^imento defto pertemper per qiudl-i 
quer guifa aue feia que a cumpram , e guardem , e (isH 
9am em toao bem comprir e guardar etta nofla carta 
afiy y e per a guifa que em ella he comtheudo E nom ^aio 
nem comflfentam hir comtm ella em alguda mantra, por 
ouamco ztty he noffa mer^ee dada em a noila (idade 
de lamego a viudte e noue dias doutubro pedralluareza 
fez de mill e auatro^emtos e oitemta y e quatro ** .* •• 

[He notorio aever fer 148^* > ac^ por fer dada em La« 
mego, onde f6 entam fe achava, por occafia5 da rooiaH 
ria , que o dito Senhor Rei com a Raicha , e Principe ft^ 
ra6 fazer no fim de Setembro defle anno a S. Domiiir 
^os da Queimada Junto da mefma Cidade ; de que par* 
tio £6 para Villa Real , Braganqa , e outros Lugares , e 
depois para o Porto , onde fe demorou com a Raiohaf 
que li o eftava efperando , ( por ter hido direitamente de 
Vizeu para a dita Cidade ) at^ Janeiro de 1484 , em que 
fe paffaraS a Aireiroj e dahi fe recolhera6 a Santarem: 
como fe prova da fua Chonica por Ruj de Pina Capr 
i6. , c por Refeade Cap. jo. fou Z3 ]. 

N. 2^.* 



DB LlTTBRATXTRA PORT.VQUBZA. aZjT 

N. 29.^ DoafaS que mefmo Senbor Ret fez a Affmfi 
Leite dos firos , Ca&as ^ e. Cazaes , e quaef-- 
quer ontros direitos dos Lugares e Beatrias 
de Meyjamfrio y Villa Martm y e Cidadelba. 
No Lsv. 4. d^Alenidouro y foL 25-0. verf. 

Dom Joham e c. A auamtos efta noffa carta vircin fa- 
xemos faber que querrao nos fazer gra^a e mer^ee a af- 
fonflb kite caualleyro de noiTa cafa polio muito {Tehii^o 
que delle tectnos rre^ebido , e ao diamte efpefamos iTe* 
c^ben Teemos por bem e fazemoslhe doacam y \ mer^ee 
daqui em diamte pera em todoUos dias de fua vida da 
rremda da portajem e fifa judemga feruigo noao e ue* 
Ibo das iuaeus e foros de cafas , e cafaaes e quaaejquer 
outros aireitos que tenbamos dos lugares e beatrtas de 
meyjamfrio villa marim , e da (idadelfaa afTj como fem-^ 
pre ho elles amdaram y e sos de direito perttfe^am ou 
perteemcer poflam. E porem mamdamos ao nofTo comta-^ 
dor da comarqua e a quaaefquer outros nofTos ofH|fiaaes 
\ e peflbas a que efta nofla carta for moftrada e o conhe^ 
% (Imento della pertemjer que o metam logo em poiTede 
% todollos ditos aireitos y e Ihos leixem teer e auer rreca-^ 
; dar , e pcfliiyr per fly e quem Ihe prouuer ally cm fiia 
\ vida (Tern duuida nem embarguo al^u que Ihe a ello po<» 
nham porque affy he nofla mer^ee t| E o dito noflo com- 
\ tador faja rregiftar efta carta Jio liuro dos noiTos pro*- 
\ prios da dita comarqua pera fTe em rodo tempo faber 
I como Ihe efto teemos daao Dada em fillues a vimte y e 
r feis dias de fetembro amtonio carneyro a fez anno de 
mill e quatro^mtos e oitemta , e noue annos. 

N. 30.^ Carta , for que mefmo Senhor Ret eonfirma ao 
Settbor D. Jorge feu fiiho como os moradc-^ 
res da Villa e Beatria de Canavezes y Couto 
de Tuyas , e das Honras de Louredo , e Gah 
legos y Pacos de GoyellOy Gontigem > e S^ant^Ifi- 

dro 



ax6 M £ M a ii j^a s . 

//r^ tomdraS por feu Senbor. No Liv. ii; 
da Cbanceltaria do dito Senbipr Rei^folil^ 
e no Liv. 2. de Mijiicos , a foL 88. 

Dom Joham e c. A quamtos efta noffa cam firem & 
zcmos faber que por parte de doxn jorge meu muyto amado 
e pre^ado filho nos toy aprefemtada hfiua carta daceita- 
mento de feiiorio cujo theor he o que fe fcgue \ Eu 
dom Jorje filho do muj alto e niulco ex^eleme c pod^ 
rofo ffinor ElRey dom Joh^ o fegundo oieu Sm &(a 
faber a quamtos efla minha carta virem que per Ruj de 
pina efcrlpuam da camara do diAo fnnor em nome e como 
procurador fofi^iemte da uilla e biatria de cauauefo c 
do couto de tuyas e das homrras de lourcdo e guaie- 
guos c paacos de govello e gontigem c fanti&to. t 
moradores deltas me roy aprelemtada hdua jnli^ameto^ 
tnamento de Siiorio efcrita e aifinada per clle cuiotheoc 
he efte % Sifinor eu Ruy de pina efcripuam da cimara 
delrrey noffo Snnor em nome dos juizes vereadorcs pto- 
curadores ofijiaaes C*" e hom^es b6os da ^///^ ^ *^^^^^^ 
de canauefes e couto de tuyas e das homrras de louredo 
e gualeguos paaqos de goyello g6tigem c famtifidro t 
Gomo fofejiemte procurador pera o abaixo c6theiidopcr 
liertude de hiiua procurajS a mym flbbre efte cafo per os 
ffobrediftos outorguada e fedla na difta uilla de canauefo 
per mateos fernamdes nella tabaliam e aprouada per dioguj 
aluarez morador em tuyas outrofim taballiam na difta uil- 
la i conformamdome com ho poder da dita procurajaBi 
a mym dado , e afy com as vomtades c tem96oes d(» 
ditos ofeyiaaes C<'« , e hom&s bdos da dita uilla , e horn* 
rras uifto per ho falefimento do primyepe dom afomw 
noffo fnnor que deos aja a quem tinham tornado por f^ 
fnnor elles ficaram fern Snnor e por bem dc fius fr^^^ 
legios pofe e cujiumes antiguos ejlam em f^i^fi^\SL 
de per falecimento de bSu Stinor tomarem e efcolher^ 
Qutro aas Juas vomtades c6formando me com elks coiojj 
dito he femtindoo afy por feruijo de deos e delrrey d?i- 



fo i&ior e por bem e homrra da dita uilla de canauefes 
e couto de niyas e hotnrras de louredo gualeguos paajos 
de goyello gomtig^ e famtifidro e moradores dellas diguo 
que em Dome dos fobreditos e de cada huu delles e de 
todos feus berdciros e fobjeffores fegundo a forma de fua 
procura^am eu cpmo feu fofi^lemte procurador efcolha 
e tomo por Ifinor da dita uilla e beatria de canauefes couto. 
de tuyas e homrras de louredo gualleguos paa^os de go- 
yello e gomtigem famtlfidro e de todoUos moradores e 
vezinhos dellas a uos muy iluftre (nnor o fiinor dom jorje 
filho deirrey nofo fnnor e 9. uos dito fiinor que efue* 
cialmente vimdes emieito q nomeado em nome dos Uo- 
breditos e cada htiu delles e dos que ao diamte forem 
com a rreuerem^a e acatamento que deuo como a feu 
Siinor dellas uos beijo as maaos > e a uofa fnnoria em 
ho dito noipe uos fa^o doacam.^ pur a ,. e irreuogauell 
em todoUos dias de uofa uida da jurdi^am e fmorio de 
todallus rremdas foros trebulos feruicos que xia dita uilla 
de canauefes e couto de tuyas e homrras fufoditas e mo- 
radores dellas teuerom' e puuerom fempre e de direito po- 
deram teer e auer os outros feus ignores que amte uos 
teuerom e uos elles podem dar % E mais em nome dos 
iTobreditos y e cada hdu d^les per vertude da dita procu- 
ragam que pera ello efpefialmente fe eftemde ofereco 4 
uos dito fnnor dom Jorge fuas uidas corpos e fazemdas e 
de IJeus filbos e dtf^emdentes pera que de todo uofa 
Snnoria fempre defponha mainde e fa^a o que for feu 
ierui^o e vomtade como de vaflallos e peifoas que com 
todo amor e fem coftrangin[)eoto aJgdu uos dam ffobrefy 
todo feohorio e raando^ a qualditajnJicame tomamento 
.eu Siinor uos afly faco com eftas comdictfees e em ten- 
dimento comuem a faber que uos dito fnnor dom Jorje 
feiaees obrigado e Ihes prometaees de manteer e guardar 
aa dita uilla e homrras e aos moradores dellas todallas 
homrras gramas preuillegios e liberdades em que dantigua- 
mete fempre uluerom e Ihes mantiueram e guardaram os 
outros Siinores que ante uos foram e afy os c6ferudr e 
Horn. I. Ee cm- 



ii9 . M K M • It f A 9 

emparar £ paz e juftifa como de ooia Siiiioria efpenm, 
e com tal comdi^am que uo^ diAo flinor nam foSaca em 
aigdu tempo dar a algdua outra pefoa o inoorio dos di- 
Aos lugares e moradores delles contia fuas uootades e 
icm feu prazer , e com comdi$am que uiiido uos diAa 
fnnor dom Jorje per gra^a de deos a feer ttct defter 
rregnos que os ditoe mguaits e moradores delics que 
entam forem pofam loguo efcolher e tomar outro ^m>r 
Gual Ihe mais prouuer e com comdi9am que uos dito 
oiinor dotn jorje depois de a^eitardes ho dito feahorio 
como dito he uofa lenhoria aja delrrej nofo (aiior uofo 
padre a confirmacam defta emli^om e tomameuto iegDii-- 
do que de fua alteza ouue bo dido S&ior prim^epe aofo 
Siioof que deos aja , e a ouueram os outros Smiores que 
amtd fua alteza foram. e com as ffobreditas comdi96ces 
^ decrara^dees^ £u dho rruj de pina em nome dos fo* 
brediros meus comftituintes a^epto e tomo a uos dito S&ior 
dom jorje por feu fiitior e outrp algCia n6 , e pejo -«» 
o duo some a eirrey oofo Sfkior que afy ho comfirme 
e aproue. £ prometo em aome dos flbbreditos ofeciaees 
e hom^es b6os da dita uilla e hcmrras de todo e&o na 
maneira que dito he terem fempre e maaterem iem con- 
tra ello hyrem nem uirem direde oem jndire(fle em parte 
Hem jmtodo nem per alguua maneira que feia fob cd>ri- 
guacam de feus corpos e fazendas e b^s moues e de rrais 
auidfos e por auer que pera ello per feu efpe9ial mandado 
obriguo elpe^ialmente ypotico E em nome dos fobredi* 
tos e cada iitlu delles pe^o por mergee a uofii (oaoria 
que a^epte e come feu l&iorio e Ihe apraza feer (ea 
Sftnor como dito he e Ihe mande dar lua carta eora* 
firmada por eirrey tiofo Snaor pera iua guarda e com* 
feruayam e por rre/guardo de uofo feruifo por firaieza 
€ fee do qual £u dito rruy de pina 6z efte filhamenta 
e ho aliney de meu nome e o dou a uofa i^iaoria em 
a uilla de jCantarem a vij* dias de feteinbro <fe mill e iiij^ 
€ nouenta c hfiu. ^ Pedimdome por merjee o dito rruy 
de pina em come e como procurador dos ibbreditos C«^ e 

to- 



liom^ b6Qi da dit> uiUa d^ caluraefes couto de tuyas» 
homrras de louredo galeguos paa^^os de goyello gomtisd ^ 
e faotifidro qw a^epiafe e tomaie ho dito iiitiorio na for* 
sna e maneira que em feu nome delles mo daua , e ofe«- 
rccia E eu efguardamdo ho amor e afel^am com quejme 
aify efcolhert e tomarS aguardecolhes muyto fuas bSoas 
Yomtades e ohcas e por Ihes fazer gra^a e mer$ee me 
apraz de a^eitar e - comar tonfo e a^epto ho fiinoi io da 
dita uiUa e homrras e de todoUos moradores e vczinhos 
dellas na maaeira e modo e com as comdi96ees e decra* 
ra; 6ees aquy comtheudas por firmeza do qual Ihe mandey 
feer fe<fta efta carta afinada por m^m a qual pe9o muyto 
par mer^ee a elrrey meu Siiaor e ihe beijo as maaos que 
me queira coafirmar e tprouar todalias coufas que (e 
nella coratem dada em famtar^ a vii. dks de fecembro 
de mill iiij^ e IGy* aonos*^ ^iPedinaonos ho dito dom 
jorje meu fiiho por mei^ee que Ihe confirmafemos ha 
dUu , carta c noa vifto ^u rrequerimento queremdolhe 
fazer graca e mer^ee Teemos por bcm , c Iha comfir* 
mamos aly e pelJa maneira: e com as comdl^tfees e de^ 
crara^es que fe em ella comtem e akm de todo p9r 
fas6erm»s merfee ao dito dom Jorge meu filho Ihe fa>- 
sitmos pur a e jmrreu^guautl doafam da jurdifdm duel 
^, € crime mero mijio jmperh.que nas temos naditauiila 
^; de canauefes e couto de tiiyas e homrras de louredo gua«> 
1^ legttos paagos de goyello gomtigem e fantifidro e ^j^r 
^ todalias rremdas feres, trebutes direites que nes didet 
r iuguares ues perteufem e de direito ooderam pcrtemjer 
^ per qualquer guila que feia afy 6' jieUa maneira que os 
^^ cinhamoft dado e outoi^ado ao prim^epe meu filho cuja 
^; alma decs aja, as quaees rremdas direitos e foros elle 
f* dito dom Jorge arrecade per fy e per feus ofe^iaees e 
^ fa^a de todo o. que Ihe aprouuer como de ^oufa fuk 
f propria porque z nos afy apraz e 9£y he nofa uomtade 
^] £ porem madamHa a todoilds noSEos corregedores e ouuir 
^^l dares comtadores e ofe^iaees e pefoas a que efto per- 
'' temper que cumpxam e guardem e bicam comprir e guardar 

Ee U cfta 



efta nofa carta e todallas coufits em ella comthaidas £em 
duuida ncm eml^rgo algdu porque afy he nofa mercee 
dada em a nofa uilla de fantarem a vij. diaa de fetembro 
joham de ferreira a fez afino de aoflo (naor jhii xp6 de 
mill e iiij^ IRj afinos.*. 

N. 3K*» Outra Ul do Senborio da ViUs e BeatrU de 
Amarante y e da Htmra e Beatna d^Ovelba. 
Nos ditos Liv. ii. afol. ^9., e Liv. z. afoL 
89. vcrf. 

Dom Joham e c. A quantos efta nofla carta rirem fa- 
zemos faber que por paite de dom jorge meu murtoama- 
do e prefado filno y nos foy aprefemtada huda lua carta 
daceitamento de ioilorlo culo theor he o que fe Cegot 
^ £u dom jorge filho do muy aico e muyto ex9eUemtey 
e muyto poderofib e fnfior rrey dom joham o fegurodo 
meu fniior fago faber a quamtoa efta minhar cam vireai 
que per rruy de pina efcrimtam da camara do dito fio&or 
em Rome e como procurador fofe^iemte da uifia e bea* 
tria damaramte e aa homrra douelha me foj dada ea- 
prefemtada huda jmli^om e tomam^to de fnnorio efcrip- 
ta e a£oada per elle cujo theor he efte ^ Seiior miy 
de pina efcripuam da camara delrrey noflb fnfior e em 00- 
me dos juizes e uereadores procuradores , e ofe^iaaes com* 
felhos e hom^s b6o8 da uilla e beatria damaramte e 
da bomrra e beatria douelha e como fofe^iemte procu- 
rador pcra oahaixoicomtfaeudo peruertude de hmia pn>- 
cura^am fobre efte cafo per os fobrediros outorguada e 
fedla em a dita viUa damaramte per joham de maga- 
Ihaees nella tahailiam e aprouada per gom^allo gom^all- 
ues (euado e per joham aibmfo outroly tabaii^ na didhi 
uilla comformandome com ho poder da dita procura^am 
amym dado e aiy'<com as vomttelese tem^oms dos ditos 
ofe^iaees e comgeUtos e hom^es .b6off das dhas uilla 
damarante e homrra douelha uifto como per ho fale^imen- 
to do priuj^epe dom afomfo nofo itdat que deos aja a 

quern 



DE Li TTE.»ATURA. P0<TU0iyE2A. Z^f^ 

I qoem tinhson tornado por feu fn£k>r elles ficar6 fein fn&ot 
c per bem de feus preuilegios e pofle e cufturaes anti- 

ii guos eftam em pa^ifica pole de per £ile(imento de huu 
romarem e efcolJierein outro aas fuas voxntades comfbr* 
mMdome &c. [ Tudo como na ant ece dent e , e €<mt as mef- 
mas iatas em todos os trez Lugares y com a unicasC ne* 
ceffaria mudanfa^ como at^ agora tern apparecido^^ , 

N. ^i*® Outra , per que os da Villa e Beatria de Meijanh 
frio y e da Ihnra t Beatria de Villa Marim 
tomdraS par Senhor ao mefmo Senbor D. Jar-- 
ge. Nos mefmos Uv. ii. ajoL 96. verf.^^T^ 
de Mifticos a fol. 94» 



t 



Dom Joham e c. A quamtos efta noila carta de coofir* 
I ma^am virem fazemos faber que por parte de dqin jorje 
'^ meu muyto amado e prezado filho nos fqy aprefemcado 
|. huti aceptamento > e toinamento de ieohprio oa villa de 
f meijainfrio y e homrra de villa marim cujo theor tal he 
I m Eu dom Jorje filho do mujto alto e mujto ex$e}lemte « 
e poderofo Senhor elrrey dom joham ho fegumdo meu 
fenhon fiago faber a vos juizes vereadores Drocuradores 
e ole^iaaes com^elfaos, e hom^es b6o9 da villa e Beatria 
de mettamfrib , e bomrra e beatria de villa marim que 
peramte mim foy aprefemtado huu auto de filham^to de 
lenhorio efcripto per nuno Ribeiro efcripuam da correi- 
5am deila comarca de trallofmontes outorguado per U09 
f preiente dioguo borges corregedor delrrey m^u fenhor na 
«iAa comarca em o qual amtre as outraa Coufas prim^i^ 
palmeote ie continha que defpois do falesimento do prim? 
S^pe meu fenhor e jrmSao cuja alma deos aja a que vos 
outros per bem de uoifos priujiiegios tinhees tornado por 
fenhor forees em defuairo acerga de tomardes outro 
fenhor^ e que huus de uos outros tormar^es a mjm por 
fenhor de vos outros e dos ditos lugar^s. £ outros to- 
mr&s gomfailo vaaz pimto fidalgo da cafa delrrej meu 
ieohor e do feu comfelho^ de que parejeram amte o dl« 

do 



5SS Mkmoriis 

fto fenhor rotk» procurators differemtes a que fe nm 
podk dar ^erta dctermina^am y e comffirma^am. fofare a 
qual coufa querHdB fua alteZA faber de ws outrcs b§ 
ferto , e qual era nejie cafa v^Jfa derradeira vmusdt 
pera ejfa awp de eomfirmar. Ouuera por bem comerec 
como de tfeito eometeo per fua carta elta coufa ao diAo 
dioguo. borges corrcgedor pera que de vos todos , e de 
cada hud de uos pofpoto todo hodio e afei^am foubefle 
a verdade .f* fe tod&s w a moor parte de mos ^utros 
queriees ante a mjm p^r feuhor ou ao diifto gom^allo 
raasi pimto fe^umdo que efto mais compridamefite (e com- 
tjuhft €01 buua carta que o di<llo fenhor a^erca ddio 
efcrepueo ao di(flo corregedor , e era outra qae a ros 
emujou. E que em comprimenro dos mamdados de fua 
alteza femdo tos juizes , e Yereadores procuradores offi* 
ciaees com^elhos » e hom^ b6o8 jumtos cada hua pof 
ly todos em hdua yoz fem contradi9am alguda doxara^ 
pees como decraraftes , e affirmaftes tomardes como to* 
maftes a mjm com mujto amor ^ e afeifam por aoflb fe« 
abor , e dos diAos luguares > e cada bud delles E na ao 
diAo gom9allo raaz pimto cuja procura9am e filbameu* 
to que algous de vos outros Ihe tinbees fleito de voflks 
proprias » e liures vomitades fem temor nem cosftrai^ 
men to algnd Ibe rreuoguarees como de flPofh) rieuoguafles 
€ anula(les pera fempre : redimdome em comclufam por mei^ 
fee todos em seeral , e cada hud em efpicial que eu quifefle 
afeptar toITo fenborio > e dos diAos lugares porque vos 
como b(k)s , e leaaes vaflallos mo daudes e offerefiees ea 
mjoha vida flbomente com dftas comdifo^s .f* com camr 
diyam que vimdo ep per graya de deos a fecr rrey def- 
tes rregnos. C^e vos uos poffa^es logo dar a outro fe* 
nbor qual uos bem vyer, e com comdi^am que faa vos 
mamtenha em voflas liberdades grafas pnujUegios hulbs, 
e cuftumcs amtiguos , e com comdifam que eu ponba men 
ouujdor nos dietos luguares de tres^em tns annos affj 
eomo flrrey meu fenbar page carregedares nas eomarcas 
bo qual ouujdor fa^a fua ccrreifom affy cmn§ afaxism 



DB LlTTBH AT'Ult A Po*1?U QUE 2A. t2J 

« iwujd&res em tempo dos duques que far^m fenbores 
ids diaos luguares ^ e com comdicam quecomtra voflas 
TOmrades nam ponha nos didos luguares wujdor nem 
meirinbo i^ev^tXMO nem faqa nem dee officios nouos k^ 
nam aquelles que me vos per yoflbs a^oados pedirdes^ 
€ eu yyr que cumpre a bem da di<fla terra* £ com com- 
dicam que nam pofla dar ho fenhorio de yos ourros nem 
dos didos luguares comtra Toflas Tomtades ^ e prazer 
, £ com comdicam que avemdo de feer apurados pera fer^ 
uifo delrrey meu fenhor y e men nam ho fejaees fenam 
per pefToa que pera ello tenha mjnha carta patemt^ ^ Com 
as quaees comdi^o^es acima decraradas uos prazia< co-^ 
mo de feAo prouue me tomar por iTenhon £ que me 
femiri^ com voflb^ corpos e fl^zemdas em todo o o«e 
▼06 mamdar. ^ £ afi ouuefle de tos , e dos diftos lu- 
guares todallas rrendas fibros trdxitos ieruifos e lodoUoa 
direitos que fempre nos didos luguares ouucram de U09 
J OS outros fenhores que amte mjm fbiara e que pedieet 
a elrrev meu fenhor que afy uolo comfirmaUe ho <)ual 
j auto de filhamento per mym uifto , e examinado diguo 
I que eiguardamdo ao muito amor e gramde afeijfam com 
^ que me afy tomaftes por voflb fenhor e dos didos lu- 
I guares amtes que a outra peflba alguda eu uoUo agrade^ 
I $0 e tenho muito em feruico e praza a noflb Senhor que 
; uoflas b6oas e leaaes romtades eu em minha uida uolJas 
I agualordoarey nam foomente em uos c6feruar uofasliber- 
dade mas cm uolias acve^ennar e procurar amte einw 
meu ffinor e afy uos. fazer toda mcryee c fauor que onet* 
tamente pofa e quamro aas comdigoees que aquy apon- 
taees diguo que com elfas todas me apraz a^eptar ho di- 
Ao Sfiorio de uos outros todos , e dos diAos Luguares 
as quaees prometo de uos manteer jmteiramente coma 
fe nellas comtem e nam hir comtra ellas nem comtra ai« 
gufia dellas fem uofas uomtades e comfemtimemo^ epor 
(ertidam e firmeza deilo mandej fleer feAo efte acepta^ 
mento de fenhorio cm a (idade de lixboa a xiiij dias 
doutubro afio de mil e^iiij^^ IRj ann<os f ho qual pejio 

muy- 



124 M « M 6 X I A « 

muyto por mer^ee a efirey meu ifinor que a queinm^ 
firmar afy e pella guifa , e com as comdi^oees que it 
nella comtem e afy me fa%er mergee e doacm wjur- 
difam (iuel y e crime e de ti^dotlos 4utros dereytospre- 
mtnScias e liber dades que nos didos luguares rxmm^ 
e auum os outros Sniiores das di<^os luguares que amce 
mym foram. ^ Pedindonos 1k> dito dom jorje meu filho 
por merjec que Ihe quifeflfeaios comfirmar c aprouar Ko 
diiflo tomamento e a^eptamento de fniiorio e nos uifto 
feu rrequerirtiento queremdolhe fazer gra9a e merfccTe- 
mos por bem e comfirmamoalhe ho difto tomamento e 
a^eptamento de ro&>rio afy e pella matieira ec6 as li- 
berdades gracaa e comdi^o^ec que fe nelle ajima co"'* 
tem e mais Ihe fazemos ao dito dom jorje meufilbop^^ 
ra e jmrreuoguauel doa9S em fua vida da jwdijam^a^^ 
(C criffl* mei-o roixto imperio dos dido« luguares t m 
taialia^es e jwdene dos ditos lugtu^res e rremdas dem 
afy todallas outros rremdas dereytos J^orosferuic^sttrt-^ 
butos que uos di£ios luguares a nos de dereyto ff^^^^^ 
fern e daquetlat primijiem9ia8 e liberdades e exeenjoees 
e de todallas outras coufas que nos diftos luguares 1<^ 

J)re tiueram e ouueram os outros Sniiores que amteclic 
Oram afy de nos como dos, rrex da glorioia mctnoi* 
noiTos amte9efrores as quaees di&Bs rremdas c ^^^ 
ho difto meu filho nos praz que arrecade per fy ^r 
feus ofefiaees os quaees ponha nellas ha fua vomtadeaj 
como OS nos poemos nas noflas e como os poferam ic^ 

J)re OS outros Sniiores dos diftos luguares que ain|^ 
e foram. E porem mamdamos aos nofTos <^^^^y. 
t:orregedores almoxarifes rrejebedores que ora i^ 
dita comarca de trallos montes e a todoUos ^"^''^.L 
ao diamte for6 e afy aos juizes yereadores P^^"'?^ 
e hom^es;b6os da dita riUa de mei)amfrio ehomrra dc^ 
la marim e a todoUos outros juizes e juftiyas ofif^^ 
e peffoas a que cfta nofla carta for moftrada e ho co^ r 
fimento della pertem^er que per verwde della dcm ^P?^ 
fe de todallas ditas couias e cada hfiua delbs ^o 



DE LlTTSl'ArVVJlilPoittVGUXZA. aajT 

dpm jorje meu tiho ou a feu $erto rrecado e Ihe dei- 
xem dellas e de cada huda dellas flazer c defpoer como 
de coufa fua propria e Ihe guardem e curnpram e fa9am 
guardar , e comprir jmceiramente efta nofla carta afy e 

Eella guifa que fle ne]]a comtem iTem duuida nem em« 
argo alguti porque afy he • nbfla mergee dada em a nolr 
fa jidade de lixboa xviij dias doutubro Jdham de fFerrei- 
ra a fez anfio da na^imenro de Boflb dniior jhti xpo dc 
iDJll e iiij^ IRhuu annos. 

N. 35,^ Outra far que os moradares da Honra e Bea* 
tris ae Cidsdelha tamdrao tambetn par 6V- 
nhar. Nas ditds Liv. 11. a faL 63., e ^. a 
fol. 93. 

f Dom Joham e c. A quantos efta noifa carta de com- 
firoia^a virem fazemos iTaber que por parte de domjoi^ 
jg;e meu muito aoiado e prei^ado filho nos foy aprefem- 
tado hud ageptamento de fnorio da homrra de 9idade* 
Iha da comaraua de trallos montes cujo theor tal he ^I £u 
dom Jorge filno do muy alto e mujto ex^ellemte e po- 
deroflo inor Elrrey dom joham o flegumdo meu Dior ffa- 
(o ilaber. aos que efta minha icarta de a^eptamento de 
IHorio uirem que per miy de pina efcripuam da cama* 
ra delrrey meu ffior e^n nome do iuiz vereador procura- 
dor e homees b6o8 dg homrra e beptria de ^idadelha e 
como feu flbiifiemte procurador me foy aprefemtado huu 
filhamento de fnorio oa forma que fe fegue % Snor £u 
rruy de pina efcripuam da camara delrrey noUb fiior em 
nome do juiz vereador procurador e homees b6os da homr* 
ra de ^idadelha e como feu (Tofe^iemte procurador pera 
o a baixo comtheudo per uermde de huda procura^l 
a mym iTobre efte cafo feita e outorguada na dita homrra 

Ser gom^alleannes rramalho nella taballiam aos dous 
ias do mes dagofto aooo do najimento de nofTo fiior 
jhud xp6 de mill iiij<^ IRhuu annos comformandomc 
com ho poder dadi^a procuracam a mym dado e afly 
Tom. I Ff com 



ti6 Mm ft o t f £ t 

com as vomtades e temc6ee8 dos ditos cffe^iiees e her- 
fli&s b6os fetntymdoo a(y per fenii|^o de deos c delrrey 
nofo flk>r c por bcm e homrra da terra e dos moradorcs 
della diguo que em nome delles e de cada hA delles 
€ de todos feus foc^eflwes .como feu fofefiemte procura- 
dor efcolho e tomo por Siior da dita homrra dc jidade- 
Iha e dos moradores deila auos muy jUuftre floor bo (nor 
dom Jorge filho delrrey nofTo ffior c a outro alpifi nam 
afy e pella guifa que ho era ho primyepe dom afomfo 
nofo Siior vofo jrmaSo cuia alma deos aja Eaudain- 
fioria em ho diao nome rajo pulra c Imrreuoguauel do*- 
yam em todoUos dias dc uofii uida da jurdijam c ffit^ria 
€ de todallas rremdas foros trebutos dereitos &nn?^¥^ 
rta dita homrra e moradores della teueram c ooueram 
fempre os outros Siibres que amte uos fonrm c os ti- 
les podem dar E pejo por meryec a uofa fcnotia «» 
nome dos fobredkos que a^epte feu ffiorio c rrctodas , 
c Ihes comfirme e guarde feus preuUegios c cufttimtt*^ 
tygiios , e^f)r os mantenha em paz c juftifa comodc 
tio0a fiioria cfperam e Ihes aja a comfirmajam ddnty 
TolTo padre nollb fnor pof fi^meza do qual eu dlto rwf 
de pina fiz efte fithamento e o afiney de meu nomjcHa 
dou a uofa ffioria em liihoa a xv dias do tncs dwtti- 
bro de mill e iiij« IRhuli afinos f Pedimdome p^r ^^ 
?ee o diro rruy de pina 6cc^ [ damp achna dehjx9 » 
N, jo» c0n a unica e nectjfarta mudan^a ^ quefic^^^^ 
ra : fendo porem mtavel qu€ em amias ^ Lugif^^ ^ . 
que fe acBa , ittd fe naS mudaffe it data das mrfmas ach 
ma N. 30. e i^i.^eqaefe ache j : d«da c» ^^!^J 
vij dias de fetenbro de mil e iiij<^ IRhud aiinos % ^^ 
dindonos o dito dom jorge meu filho que Ihe c66rtozt^ 
iftos^ a di^a carta e nos uifto feu rrequerimedo cpiereD^ 
dolhe fiizer graya e meryee Tcmo& por bem e ite c?^ 
firmaraos afy e pellia maneira que fe- Delia comtefli tut^ 
de todo por fazerroos merjce ao dlto dom jorg? fl^* ^ 
Iho Ihe tazemos pura e jmrreuoguauel doajain 9^ ^^ 
crime mero e mixto jmperio que nos temos na difla *^^ 



( 



1>« LxTTfijIATtrBA f OBf VGUEtA. ai7 

ya de ^dadeUia c aff de todallas outras rremdas dereytoa 

foiPOf trebutos que no dido lugiiar a jqos pertem^cm e 

de dcieyro pod^m perten^er per ^ualquer guifa que fc- 

ja aly e pella maneira que tudo tinfaamos dado e outer- 

guado ao pdmi^epc men Hho cuja alma deos aja as 

q.uaees rremdas dereitos e foros eile dito dom jorge ar* 

recade per' fy e per feus hofefiaees e fa^a de tudo o 

que Ihe aprouucr como de coufa fua propria porque a 

• 0OS afy'apraz c »fy he nofla, mer^ee E porem mada*" 

: xnos &c. aada em a nofla muy nobre e (empre leal 91- 

dade de lixboa a xix dias doutubro joham de fFeneira a 

f fez anno de nofla fe&irjhd xp6 demill e iiij^ IRj annos. 

N# 34.* . DpafoS do valor da Beatria de danavefes e 
Honras anmxas , que ihtJba Ruy de Pina , pa^ 
ra que fodeffhn paffar a Joao Rodrigues re-- 
reira^ No %iv. 29. da Cbanceliaria do Scnbor 
Rei Dn Maneel y afol. 24. verf. 

Pom manuell^e c A quantos efta nolTa carta viremfa* 
j^exnos faber que Ruv de pina caualleyro de nofla cafa 
riinha em fua vida de dom jorg^ meu muyto amado e 
prezado fobrinho a fua beatria e villa: de canauefes com 
as komrras, e luxarea a ella anexas e com as rremdas e 
carreguo da juroKprn deUas e poraue nos Ihe emcooi^ 
damos que leixaw como leixou a aita villa e homrras S 
snaaos do dito meu fobrinho pera as. elle dar como deu 
por nofla comt^pla^ a Jobam iT6iz pereyra fidallguo de 
nofla caia e que pot cUo lliedariamos aquella fatisfa^om que 
foflfe Rezam e ora queremdolhe nos flatlsfazer a dita vil« 
la e homrras e carreguo da jurdi^a deMas a nos praz que ho 
dito Ruy de pina aja defte Janeiro 'que ora paflou de 
mill iiij^ IRvij innos em diante em fua vida cadSno dez 
mill rreaaes os quaaes queremos que Ihe feiam afi^tados 
e pagos etn a nova iila da triguo da cidaae de lixboa 
aos quartees do anno per efta foo carta fern mais tirar 
QUtra de noila fazemda E porem m^amos ao noflb Re-* 

Ffii ce- 



2l8 M B H d It I A 8 

cebedor e fcripvaa^s da dlta fifa que ora (i e zo diamte 
ford que por quoamco o afdtainento defte anno be ja fei- 
to Ihe pagud efta (ein^ des primeiro dia de Janeiro do 
anuo que vira de mill iiij^ IRyiij.em diamte em fua 
vida aos quartees do anno. E per o trellado defta carta 
que ficara af^cado e rregiftado no liuro da dita fiia e 
com feu conhecimento m^damos aos noflbs comtadores 
que Ihos leud em defpeza e afiy fei^ af^tados em o li- 
uro de nofa fazemda pera fe faber como em cada hut 
anno os hadauer na dita fifa. E quoamto a tem^a defte 
alio prefemte ouue della def%ar|;uo em noffa fazdda per 
outra parte Dada em a no& cidade deuora a iiij diss 
de julho vicemte pirez a fez afio de mil iiij^ iB^yij. 

N- 35-.® Doa(ao do em que firaS avalUdas as Beatriai , 

que tinba Ruy de Pinay so Senhcr Duque de 

Braganfa y em quanta Ihe naS Joffem defoc- 

cupadas. No Liv. 7. da CbanceJiaria do JV- 

. nbpr Ret D. Joalf HI. afof. ijS. 

Eu elRcy fa^o faber A quamtos efte meu aluara viFcm 
c o conhecimnuo pertemcer, que por parte de dom tco- 
doiio duque de bragam^a e de guimariees e c. men mut- 
to amado e prezado fobrinho filho do duque dom Ja- 
mees que deos perdoee me foy aprefemtado huu aluara 
delRej men innor e padre que (amta gloria aja de que 
o tcor delio de verbo a verbo he o feguimte. zi Nos el- 
Rey fazemos faber a vos vedores de nofa fazemda que 
as beatri is que tern Ruy de pina que fam do duyue de 
braguamca meu muito amadd e prezado fd>rinlK> f<Mam 
avaliadas em vimte e hud mill e fetecemtos e fefemra e 
quarro reaaes E por quamto dito Ruy de pina as tern 
ajmda e Ibe nam fam dejpejadas como aito bee po- 
rem vos mamdamos que atty Ihos defpachees fieclo em 
lixboa a xxix dias de mar^o mil y^ e v. Pedimdome odito 
duque meu fobrinho por mer^ee que Ihe comfirmafe eftes 
dihneyros por elie ier o filho mais vclho baram lidimo 

que 



DE LlTTElfA-YUHA POUTUGUEZA. 22^ 

i\ :qH^ por falecimento do dito duque feu pay ficard e Ihe 

( pertemceai E vifta per mim feu rrequerimento E querem- 

,j dolhe razer graja e merCed tenho *por bem e Iho comfir- 

I mo e ej por coQifirmado ^fly e da manelra cue. fe nflle 

J comtem os quaees dinheyros elle duque xneu foorjnlio ave- 

ij ra em quamto Ibe nam forem dejpejadas as beatrias 
e porfe a efta decrarajam no afeinto do Jluro homde am* 

L darem afemtados Ay res fernamdez o fez em evora a 

I xviij dias de marso de mil y<^; xxxiiij anos £ eu ddmi^m 

^ diaz o fiz fcrepver. ^ 

\ N. 3i{.** Citrta de Senten^a contra os moradores dos Lu^ 
; ^ares .e Uonras de Gontigem , e Pacos de Ga^ 

' jollo fitas no JuiRado de Bemrviver ^ por que 

foraS devajfas^ 2>40 Liv^unico das Senten^as 

a favor da Coroa y fol. 179. 



i- 



Dom Sebaftia5 e cet A toddllos corregedores ouuidores 
juizes jufti^as offifiaes e pefToas de meus Regnos e fe- 
ahorios a que efta minha carta de fenten^a tor moftra- 
da 9 e o coBiiecimeflto delU con) direito t>ertencer fa^ouoa 
y . iaber que em efta minha corte y e ca(a da fupplicaca5 
perante mytxx , e o juiz de meus feitos deila foi aprefen- 
^ tado hdeftromento dagrauo que os moradores da hon* 
rra de Gontigem do congelho de b^ viuer tirarafi dante 
. o correeedor por mjm com alcdda na comarqua \ e cor- 
L Tei9a6 cfa 9idade do porto em aue era parte o procura- 
' dor de meus feitos pallo qual eftrom^to fe moftraua an- 
^ tre outras coufas em elie contheudas os ditos fupplican- 
tes fazerem por feu procurador hd rreouerimento per 
fcripto ao dito corregedor dizendo em elie que fendo a 
dica honrra biatria do meftre de fantiago Dom Jorge 
'que aja gloria a qual terra com outras beatrias que ef- 
tauam antre douro , e minho , e comarqua de trallos mon- 
tes OS Reis paiTados fezera6 dellas merqe e doa;a6 ao 
dito meftre de fantiago as quaes doa$o& deuia ter em 
feu podef o Duque Daueiro feu filho meu m\iito amado 

e pre* 



2^ Mehorias 

e preqado fobrinlio , e em quanto fora ?iuo o dlto meC-^ 
tre de fantiago elles^ moradored da dita bonrra de gonr 
tigem , e honrra de pacos que outroli era bestria quoH^ 
$0 ao fiuel y e foram i^mpre jfemtos das jufti^as do di- 
to confetho de bem uiuer onde as ditas hoorras elbiua5. 

3ue no (iuel em oenhda coufa obede^ia^. as ditas jufti^as 
o dito concelho ibmente no crime e eftando elles na 
tal pofle ancigud de tempo jmmemorial a elU parte em 
vida do dito mejlre ot juiz^s feitos nas ditas honrras , 
auiam fuas cartas de confirmafaS do dito mejire , e fa- 
lecido dito tnejlre de fantiago o corregedorque entaS 
era nd dita comarqua e correifaS da ^idade do f&rta^ 
que fora odoutor Gaf^ar mendes dantas ^ tomandoapoffe 
das ditas beatrias , e honrras for mjm , e toniada a di^ 
ta pojje tornara* a entregar as varas aos juizes da dita 
honrra de G6cigem e pa^os de gaiolo que eftaua conji^ 
ta hda com a outra!> e emtregamdolhcs as ditas varas 
pera que tornaiTem a u(ar da mefina poflfe , e jurdijad 
em que eftauad^^ e o dito corregedor Gafpar mendez em 
quanto feruinu e defpois delle os corregedore3 que ao dia 
(erto fbra6* fempre Ines* paflfarad fuas carus* de confirma-^ 
{ad aoa ditos juizes e maia offi^iaes , e eftando nefta 
poile Jndo elle corregedor o anno paflado de fefenta e 
tres fazer correi(a6 ao dico com9elho de bem viuer , e 
cucros cont;eIhos de fua correi^ad , e fendolhe pedida 
pellos rrequerentesr e juizes das ditas honrras de gpntir 
gem e papos de guajolo. lhe& paflafle fuas cartas de con- 
iurmajao na6 fomeote as na6 quifera pafTar mas jnda 
OS quifera fazer deuaiTos , e que ficafTem fobditos em to- 
do ds juftifas do dito com9clho de bem uiuer pedindo 
a elles rrequerentes que Ihe moftraffem as doago^ das 
ditas honrras , e aue doutfa maneira os auia por deuaP 
fos y e por as taes aoa^o^s como ficaua dito as deuia ter o 
•dito Duque daueiro , e nao era6 papeis que fe ayiam de 
confiaf^ aos terem elles moradores das ditas honrras , e 
fintidos como fentiad agrauados delle corregedor Ihes que- 
.brar fua polfe em que eftaua6^ e na6 lhe& querer dar 

fuas 



BE LlTtlRAlrtfRA PoitTUGUEZA. ajX 

fiias cartas de confirma5a6 pera vfarem dfc feus o%iose 

Jurdi^S como feUe mefmo corregedor as paflara os dou* 

annos atras pello que na6 fe fascia jufti^a nas ditas hoor* 

ras, e ora elle corregedor mandaua deuaflar as ditas honrr 

ras J e per k todo o fobredito fe fentix^ agrauados do di* 

to corregedor pediao . diflb hfi eftromento dagrauo pera 

mjm y e meus defembargadores que do cafo ouueflem de 

conhe^er donde e^erauam fer prouidos mandando que 

elles requerentes ulaflem de fua poiTe etn que eftauad , e 

que o dito corregedor , e os que ao diante forem Ihes 

paflaifeia fua^ cartas de coiiiinna$a6 > e que as ditas honr- 

, ns entodo yfafFem da jurdi$a5 quanto ad (iuel como fem«- 

pre fezeratf , e yfara6 y e rrequerera6 ao efcriua6 dos au-* 

tos Ihes palfalTe de todo hli eftromento dagrauo no ter« 

tno do dereito com rrefpofta do dito corregedor. O qual 

rrequerimento fora aprefentado ao dito corregedor^ e 

vifto per elle mandou que fofle dado delle a riJfta ao 

meu procurador da coroa da dita comarqiia pera rrefpon- 

der a elle por bem do qual foi dado a uiffa do dito re« 

querimento ao dito meu procurador que arrezoou^ e ale-^ 

gou de feu dereito^ e jufti$a > e com fuas rrezo& o dito 

rrequerimento fora leuado ao dito corregedor , e uifto per 

elle rrefpondeo dizendo em fua repofta que elle corre^ 

gedor fora ao c6$elho de bem uiuer fazer correi<;am como 

fizera nos mais lugares da dita comarqua o qual con^e* 

iho dt bg uiuer era meu ^ e dentro no dito c6celho a- 

chara feis garfos de jurdi^o^ apartadas oo ;iuel lids- del-* 

les de coutos de moftetros , e outros que ie nomeaua6 

. por honrras de Senbores aifim como era6 os fupplican* 

tes moradores na hoorra de gontigem e a todos manda* 

ra que moftraflem as doa^oes ou priuilegios por onde 

dentro do dito coD9elho podia6 ufar das diU9 noorras e 

coutos , e ter juiz do ckiel que conhe^ia de toda contia 

pera confbrme a fuas doa$o& fazer correi^oSi com elles » 

e raber como T£iifa(^ dellas e Ihes dera tempa per todo 

o dies de Janeiro , e attegora na6 Ihe moftrauatf^ nada « 

Acm coufa por onde podeflem tec ]urdisa6^ fomente Dmi 



t^t M E K O R I A S 

manuel dazeuedo Ihe moftraia as doa^o^s do couto d^ 
fam ioa6 dalpcadorada » e couto de villa boa , e eftas 
xnandara guardar, e os agrauantes na6 moftrauad oada^ 
e por ifTo os na6 podia abfoluer que viafem de jurdicao 
porque eftauam uefTa poITe na6 Ihes aproueitaua conior* 
me as ordenago^s do keino que o defiendia6 ajnda que 
a pofte fofTe jcnmeinorial ^ e por tan to Ihes fofle.dado 
feu eftromeoto com a fiS de Alexandre Ran^el de como 
DOS liuros da dica comarqua na6 achara nem aula rregif- 
tada nenhda doa$a6 porque conftafle osditos moradores 
de Gontigem poderjcm vfar de jurdi9a6 , e de como a 
dita honrra eftaua: iituada deutro do con^eiho de bem 
uiuer , que era meu , e aifi de como Ihes .mandara> e 
dera tempo pera moftrarem fua$ doa^o^ e priuilegios pe- 
ra poderem ter , e de cotno ho na6 moftrarao. Coma 
qual rrepofta do dito correge^or , e com a do dito meu 
procuraaor , c £6 do dito efcjiuad > e com o teor do rre- 

Suerimento dos ditos fupplicantes elles per feu procura- 
or pedira6 o dito eftromento dagrauo y e Ihes foi paf- 
fado. O qual me foi trazido e aprefentado em efta mi- 
nha corte , e cafa da fuppUcaga^ perante mjm , e o juis 
de meus feitos della em tempo deuido onde pareceo fau 
rrequerente dos ditos fupplicantes o qual per feu procu* 
rador que pera iflb fez arrezoou e allegou de feu direi* 
to e Juftica aprefentando com fuas rrezo^s certos papeis 
aue rorao juntos ao dito eftromento o qual me foi leua- 
ao comiclufo. E vifto per mjm em Rela9a6 com os do 
meu defembargo ^ foi acordado que o meu procurador 
ouueife a uifta do dito eftromento , e diflefle de iiia jof- 
ti^a por bem do qual foi dado a uifta do dito eftromen- 
to 30 procurador de meus feitos cS o feito das beatrids 
a elle pendurado que fe trata nefte juizo das mems fei- 
tos o qual arrezoou , e alegou tanto de feu dereito , c 
jufti9a que o dito eftromento com o dito feito a die pen- 
durado me foi leuado comclufo E vifto per mjm em Re- 
Ia5a6 com os do meu defembargo. % Acordei aue fe 
nam pode dar prouifa6 aos fupplicantes a^erqua oo que 

ite- 



DE Litter AfTTRA PoRTXTGUEZA. 233 

12 rrequerem vifto os autos , e feito junto , e corao en <?/- 
I tou depoffe de toda ajurdifam dos iugarej das beafriasy 
1^ e fobre ella pende demanda podera6 rrcquerer fuajuftija 
i per outra via fe entenderem que a tern. A qual lenren- 
s. fa fendo pubricada por o procurador dos ditos fuppli- 
i cantes dizer que tinha embargos a ella , c pedir a uifta 
ii do dito eftromento pera iffo [he foi dada , e elle veio em 
f nome dos ditos fupplicantes com hfis embargos aa dita 
i fentenja dizendo com ellcs que dies fe nao aqueixau?.6 
i: do corregedor exercitar a minha jurdica6 nos ditos luga- 
; res antes em quanta ptndia a demanda do.fetto acoftado 
\ nad tinham duuida a eu nem meps ofEciaes ter a jurdi- 
s jam, e a exercitarem nos ditos coutos como faziao em 
i . fodoUos mats tugares das beatfias n^ fobre jlTo tirarao 
g dito eftromento em que fendo elles couiados de tem- 
po jmmemorial , e tendo a jurdi^ad fiuel de qire ora eu 
:onhecia corregedor fern ordem nem figura dejuizo os 
ieuajfaua e fazia em todo fubditos do conjelho dc bem 
liner ao qual daua a Jurdica6 que aos coutos tomaua e 
iifto fe agrauauaS, e tirarao eftromento, e fobre jJlonaS- 
ra a demanda do feito acoftado antes era jnnouayam , 
^ • alterafao que o corregedor nouamente fezera em cou- 
^ /a em que nunca ouuera duuida deuaflando ao coH9elho 
^ OS coutos das beatrias pello que deuiiS fer prouidos, e 
^1 manteudos na tojfe em que eftauam antes da demanda 
J do feito acoftado , e depois della atte corregedor alte- 
J rar , e jnnouar do que *era pubrica voz e fama. Com os 
jjj qua& embargos o dito eftromento me foi leuado comclu- 
^ fo , e vifto per mjra em Relajad com os do meu defcm- 
^ bargo. 51 Acordei que fern embargo dos embargos que 
^ na(S rrecebo por nao ferem de rrejeber vifto os autos , e 
forma da ordena$ad mando que o defembargo a que fam 



i 



f pottos fe cumpra como nelle fe contem poderam rrequerer 
^ per outra via fua juftiya fe emtenderem que a tem , E 
I Sor tanto vos mando que o cumpraes e guardeis afli e 
J Ja maneira que fe em efta fentenca contem ', e al na6 fa- 
, jaep. Dada em efta njinha jidade.dc lixboa aos* vlme e 
Tom. L Gg feis 



2^4 Mbxorias 

feis dias do mes de abril ElRei noflb feohor homandcm 
pello doutor francifauo de leirea da feu defembargo , e 
defembargador > e juiz de feus feitos em efta fua corte e 
cafa da fupplica^ad Gafpar gomes ha fez no officio de 
Sebaftia6 gon^aluez pita anno do na9imento de Boflb fe- 
ohor jhC xp6 de mil e quinheotos e felenta e quatio an- 
Bos. e eu jacome de uillas boas ha fobfcreui pagou oa- 
da e dafliiiar nada por fer por parte de fua Alteza* 

N. 57.^ Outra Johrt me/mo. N^ dita Lh. unico iis 
Sentencas a favor da Coroa , f^l vjl* wr/^ 

Dom Sebaftia6 e ft. A todollos corregedores oiiuido- 
res iuizes juftijas offi^iaes c pefloas de meus Reiaos c 
Senhorios a que efta minha carta de fobre fentcnpi tor 
moftrada , e o conhecimento della com direito pcttcw:er 
fa^ouos faber que em efta minha corte e cafa da fappli; 
cajao peranre mjm e o juiz de meus feitos della foi 
aprelentado hum eftromento dagrauo que os moradorcs 
das bonrras dc gontigem e pagos de gajolo litas no con- 
celho de bcm uiuer tiraram dante o corregedor por mjai 
c6 aljada na comarca e correi^ad da gidade ^^ P^^^ 
por fe agrauarem do dito corregedor os defapoflar da 
pofle em que diziad eftar dajurdijad fiuel das ditas bonr- 
ras ^ e OS deuaflar , e fazer deuaffos , e mandar que fiquem 
fubditos is juftlfas do dito comjelho dc bem uluer pof 
na6 moftrare doa^o^ das ditas hoiirras c como Ibes pf[' 
tenjia vfar da dita jurdiyaS jiuel alcgaiido elles hipp' 
cates eftarem em poife da dita jurdijad fiuel das clifa 
hoarras que era btatrias de mmto ternp^ a eft^ P^ 
conforme aas doajo^ que dellas aula que eftauaS cm P^ 
der do Duque daueiro meu muito amado e prejado 1^ 
/ brinha fcgundo fe no dita eftromento mats iargaine"^ 
contem o qual fendo aprefentado nefta corte cm eftej'^ 
zo dos meus feitos os ditps Ibpplicantes per (cu pr^ 
rador arrezoarad e alegara nellc tanto de feu direito f J?* 
tiga: que per deferaharga de minha R-elagad ^^^^^\f' 



DE LlTTERATviA PoKTtTGVEZA, 235' 

delle a uifta ao procurador de meus feltos pera dizer de 
fua juftija a qua! fendolhe dada arrezoou, ealegou. tan- 
to de feu direito cjuftija que o dito eftromento me foi 
leuado comclufo c vifto per mjm em Relagatf com os do 
meu defembargo ^ A cordei que fe na6 pode dar proui- 
fa6 aos fupplicantes agerca do que requerem vifto os au* 
tos e ofeito Junto , e como eu eftou depojfe de toda a 
jurdifaS das hearts das biatrias , e fobre ella pende de- 
manda podera6 requerer fua Juftifa per outra uia fe en- 
tenderem que a tem : a qual fenten9a fendo pobricada por 
o procurador dos ditos fupplicantes dizer que tinha era- 
bargos a elia , e pedir a uiiia do dito eftromento pera iflb 
Ihe foi mandado dar , e elle veio com h^ embargos i 
dita fenten9a alegando de fua juftija com os quaes o di« 
to eftromento me foi leuado conclufo, e vifto per mjm 
em Relajatf com os do meu defembargo % Acordei que 
fem embargo dos embargos que nam rrejebia por nam 
ferem de rreceber vifto os autos , c forma da ordenafa6 
mandei que o defembargo a que era6 poftos fe cumprif-* 
fe como nelle fe continha poderia6 requerer per outra 
via fua juftica fe cntendeflem que a tinha6 A qual fenten- 
^a iendo pubricada foi tirada do projieftb por parte do 
meu procurador, e ao paffar della pella minha channel- 
laria o dito Duque daueiro vejo per feu procurador com 
htis embargos i, dita fenten^a na6 auer de palfar pella 
dita chanjellaria dizendo em cllcs que as ditas honrras 
de gontigem , e pacos de gajolo era beatrias que rref- 
poffdiam a canauezes e da mefma nualidade de dez vin- 
re trinta quarenta jem annos , e ae tanto tempo que a 
memoria dos homens na6 era em contrairo , e todas as tr- 
r^s que os de canauezes emle^eraS Senbor entraraS as 
honrras na eleifaS , e fendo demandados pello meu pro- 
curador ouuerao fenten^a contra elle por mojlrarem que 
tram beatrias , e que canauezes e as ditas honrras ele^ 
geraS por fenhor ao Mejire de fantiago pai delle Du- 
que aue Deos aja c elk feffuira como beatrias as di-^ 
tas honrras em todollos dias de fua vida tendo a jur^ 

Gg ii «- 



7.^6 MCMORIAS 

d/^:anf puel nellas coma de heatrias payificamente auen- 
do fobre iffo fentenjas e prouifo^ , e que perfakcmn^ 
to do mejlrt as dttas bonrras e canaues&es com iea- 
trias que eram ekgeram por fenb&r a elle Duque em- 
bargante e ouuera a pojfe das ditas bonrras , t it ca- 
fiauezes , e das mats heatrias , e par o Duqut k bra- 
gan(a per tender fer ftnhor dal^as heatrias elRti Dmi 
joao meu fenhor , e av6 que Jamta gloria aja m ro- 
gar a que comfentifre fohreJlarenJfTe em quanto fenii&A 
demanda eJefocreJtaraS per mandado do ai to fenhor eftan- 
do as ditas bonrras quando fe JocreJlaraS em pojfe it 
heatrias , e elle de pojfe dellas , e que a dcmaDda pe/i- 
dia , c pcndendo a dita demanda nam fc podia ncni dc- 
via jnnouar coufa algtia , e fem embargo diffooconfr 
gedor da comarqua defapofara aas ditas honrras da jut- 
di5a& e da poffe em que eftauam de ferem heatrtis^ c 
as deualTara, e tirando diflb eftromento dera6 aditafcn- 
tenja fem elle Duque fer ouuido pella qual fejnDOuaUj 
e alteraua ho eftado em que ejlauab ao tempo ([vt ^ «/' 
nianda fe comecara o que era grande prejuizo da diw 
demada e feu pello cjue a dita ientenfa nao deuia pallat 
pella chaii^ellaria , e le nao deuia eiecutar nem compnf 
o que pcdia com as cuftas do que era pubrica voz,^ 
fama Os quaes embargos forad juntos ao dito eftroinento 
e foi dado delle a uifta ao procurador de njeus teitos 
parte contraira e bem afli ao procurador do dito Dp9". 
daueiro que arrezoaraS c alegara6 de feu direito e ju i' 
ca E eftando o feito neftes termos por o procurador a 
Duque de Braganf a meu muito amado > c pref ado i^\' 
nho dizer que nos ditos autos fe trataua de prejuizo Q 
dito Duque, e pedir a uifta delles para alegar deluaj*!^ 
tifa Iha mandei dar per defembargo de minha Relaf^, 
fendolhe dada clle arrezoou , e alegou no dito ^^^^^^u 
to ranto de feu direito , e juftica que me f^, ^^g^ 
comclu fo E vifto per mjm em Rela9a6 com os ^^^^ 
defembargo ^ Acordei que fem embargo dos ^^^^^ 
dos embargaates q.ue nad rrejebg por na6 ferem de 



T5E LiTTERATUR aPoRTUGUEZA. 237 

^cber vifto os autos, e forma do eftroniento, e defem- 
hargos a que fad poftos mando que a fentenga paife pel- 
la chan^ellaria , e fe entregue d parte com declara[ca6 
que aos Duques emhargantes iia6 faqa prejuizo algu a 
ieu direito efta fcntenya fe entenderem aue o tern , e os 
condeno nas cuftas fegundo forma da ordeoa(a6. A qual 
ienten^a fendo pubricada foi cirada do procefTo per par- 
te do dico meu procurador e ao pafTar della pella cnan- 
^elaria groibu dizendo que a dita fenten^a aula de dizer 
que foffe fern cuftas por fer antr6 o meu procurador e 
meus vafTallos e na6 auiam de fer cuftas em dobro vif- 
ta a ordena$a6« A qua! grofa vifta pef mjm em Rela^ao 
com OS do meu defembargo. ^ Acordei que vifto como 
o meu procurador he parte nefte eftromento pronuncio 
que feja fern cuftas por fer antre o meu procurador , e 
meus vaflallos E por tan to vos mando auc o cumpraes 
e guardeis affi e da maneira que fe em e(ra fencen^a con*' 
tern e al na6 fa^aes. Dada em efta minha fidade de Iix« 
boa aos vinte quatro do mes de Janeiro ElRei noffo fe- 
nhor ho mandou pello doutor francifco de leiria do feu 
defembargo e defembargador e fuiz de feus feitos em ef- 
ta corte e cafa da fupplica9a6 Gafpar gomes a fez por 
jacome de villas boas anno do nagimento de noflb fe- 
nhor jhu xp6 de mil e quinhenros fefenta e cinquo an- 
nos e eu jacome de villas boas ha fobfcreui pagou defta 
fenten^a nada nem- daflinar por fer por parte de fua al- 
teza. 

N. 38.^ Carta de Meirinho das Beatrtas concedida a 
Gafpar do Couto tor ElRti D. Filippe I. Na 
Liv. 28. da fua chancel/aria y a fol 120. vcrf 

Dom felipe e c* fajo faber que comfiandb cu de gaf- 
par do couto filho de gafpar do couto ja defumto me^r- 
rjuho que foy das beatrjas que em tudo o de que o en- 
carreguar me ferujra bem he fielmente como a meu fer- 
UJ90 e a bem das partes cumpre £ por Ibe fazer gra- 



a;8 Mehobias 

5a e mercee tenho por bcm c o dou ora daquy i dyan- 
tc por mey rjnho das dims villas das beatrjas que va- 
guou por lalecimento do dito gafpar do couto feu pay afly 
e da maneyra que o elle deue fer e como o foy o diro 
feu pay E efta mercee Ihe fa^o por vertude de huu meu 
alluara por mjm aflynado he paflfado pela mjnha CHsn* 
^ellaria do qual o trelado he o feguinte Eu EIRey &L90 
faber aos que efte alluara vyrem que havetndo Refpeyto 
aver corenta anos que gafpar do couto ferue como deue 
o dito lioficio de meyrjnbo das villas das beatrjas e os 
femjgos que nelie me tern feitos e a jmforma9a6 que {t 
ouue pelo Corregedor da comarca de guymaraees ey par 
bem e me praz de Ihe fazer mercee aue por fua iiiorte 
pofla nomear o dito hoficio em hud nlho ou na peftoa 

3ue cafar c6 hda fua filha femdo tall que na6 tenha 6pe* 
ymento para o ferujr E mamdo a quallquer dos corre- 
gedores do crime de mjnha corte que nomeando o dit0 
gafpar do couto o dito oficio em filho 6 examjnem 
e femdo auto pera ho feruyr Ihe fagad paflar carta em 
forma delle e nomeamdoo em pelToa que aja de cafar dS 
^ua iilha o examjnara6 e femdo auto pera ferujr o dito 
oficio Ihe dara6 diifo defpacho pera com ellc e efte all* 
uara depois que fizer certo fer cafado e Recibydo com 
€lla conforme ao fagrado comcilio tredymtyno Ihe fer 
paifado carta em forma delle moftramdo ha que o dito 
gafpar do couto tynha do dito oficio e fua nomea^ade 

I)aguamdo primeyro os direytos hordenados na Chancel- 
arja com declara5a6 que havemdo eu por bem de Iho 
tjrar em allgud tempo ho poderey fazer fern por iflo T\y^ 
nha fazenda Ihe ficar obrjguada ha fatisfa^a6 allgua mj- 
guel couceiro o fez em lixboa a xxv de abrjll de mill v^ IRij 
pero da cofta o fez fcrepver E com elle apreleratou 
alluara que ho dito feu pay gafpar do couto tynha do 
dito oficio do qual outroffy o trellado he o feguinte Eu 
EIRej fafo faber a quamtos efte meu alluara vyrem que 
havemdo Refpeyto ao que na peti9a6 atrds fcripta diz 
gafpar do couto caualeiro fidallg^o de mjnha cafa ey por 

bemi 



DE LiTTBRATUKA Po RT U G IT E 2 A. 239 

bem c me praz que die fynia o oficio de meyrjnbo dat 
beatrjas de que na dita petyjafi faz mem9a6 como ofer^ 
uja em fua vida do meejire que ho proueeo do dito oficio e 
quando os Corregedores das comarcas jorem as ditas bea^ 
trjasfazer correyfaoououtra quallquer coufa que com^ 
prir ajeus boficios dito gafpar do coutojeruyraa dito 
feu oncio jumtamente cS bos meyrjnhos damte os ditos 
Corregedores naquellas coufas que fertemcetem a feu 
oficyo E quero que efte alluara tenha vyguo/^ como car- 
ta reica em meu nome por mjm hafTynada paflada pela 
Chancellarya fern embarguo da ordenaqad do T a"* t^ 
26 que defpoem que as coufas que ouu^rem de durar 
mais de huu ano , paiTem per cartas e Qa6 alluaras y o 
doutor Joa6 de bajros o fez em lixboa a six dias do mes 
de feterobro de mil v*^ liiij. anos E por fe cad haffynar ate 
era fe haflynou a treze de mar^o de mil v^ jj, E zttj apre- 
iemtou a certidao da nomea$a6 que nelle fez o dito ieu pay 
feita e aflynada hem puurico per mjguel de maguaUiaees 
taballiam puurico na villa damarante juftificada que tudo 
Soy Roto ao pafiar defta per mjnha Chancellarya o qual 
pficyo elle teraa e feruyraa c6 declarajafi que havemdo 
eu por bem de Iho nrar em alguii tempo mjnha faz^da 
Ihe na6 Hcara por ifR) obryguada a fatisfa;a6 algiia £ 
mamdo aos Corregedores das comarcas da cidade do por- 
to e da cidade de lameguo e da villa de guymaraees e 
a quallquer delles a que pertemcer e aos juizes das villas 
das beatrjas e a todas mais minhas juftyyas a ouem efta 
mjnha carta for aprefemtada e o Conhecimento aella com 
direiro pertemcer que meta6 em poffe do dito oficio de 
meyrjnbo das ditas villas das beatrjas ao dito gafpar do 
couco e Iho deyxem ferny r e dellc vfar e leuar todos os 
proees e percaljos e mantymento a eile e a feus home& 
direitamente hordenados aOy e da maneyra que ho fer- 
wyo e vfou delle e leuou o dito gafpar do couto feu pay 
o tempo que o feruyo e mjlhor fe com dircyto os po^- 
der aver e leuar e fern jfTo ihe fer pofto duuyda nem g- 
kargaa.al^ti porque afly.^y por bem pot quamto foy 

exa- 



240 Memorias 

examjnado per huu dos mcus Corregedorcs do crjmedc 
mjnha corteeavydo por auto pera feruyr o dito hoficyo c 
paguou dc ordenado delle ao thefoureyro dc mjnha Chan- 
cellarya dous mill rejs fobre quem fica6 carreguadosemRe- 
cepta pelo fcripva6 della como fe vyo per feu Conhecimen- 
to em forma na qual Chancellarya jurara aos famtoscvam- 
gelhos que bem e verdadeyramente firua o dito oticyoguar- 
damJoem todo meu feruj^o e as partes feu direitocjufti- 
ja Dada em efta cidadc de lixboa aos vymte e fiinco dias 
do mes doutubro EiRey noffo ffior ho mamdou pelo dou- 
tor amconio decarualJio do feu defembarguo que orapor 
feu efpiciall mandado rem carguo de Corregedor dos feifos 
c caufas crjmes c6 alljada em efta fua corre e cafi da fo- 
pricajaS amtonio Ribeiro a fez per luiz dalluareragua fi- 
gueira fcripvaS da correycad do crime do cone Aiiodo 
nayimento de noflb f6r Jhd xp6 de mil v^ IRiij* ^^^ 
E eu luiz dalluaremgua figueira a fiz fcrepvef. 

N. 39,** JIvard de licen^a cMcedid^ ao mefme Gdfm 
do Couto para poder nomear odito Officioirc^ 
No Lh. 32. de D. Pilippe IL afol. 3+^^/' 

Eu clRey fafo faber aos que efte aluara vir^ que ayendo 
Refpeito a gafpar do couto propriatario do officio dc 
^tnejrjnbo damardte e dos mats lugares das beatrj(^^ 
aver mais de dezafete annos que ferue o dito officio coffl 
fatisfafam e fg cometer nelle erro algum fazendo muitas 
diijgencias dc meu ferui^o e aos fermgos que feu pay ^ 
dous jrmaos fizera6 na Jornada dc afrjca que Ihe perten- 
cem e ora fer velho pobre e c6 filhos como conftou po^ 
jnformafa6 do O"" da comarca da villa de gujmaraes cf 
por ht de Ihe fazer merce de licenja pera que cffl IjJ 
vida ou por fua morte polfa nomear o dito officio ein| 
feu filho ou na peflba que cafar c6 hda fua filha <\^ 
^Ile qujzer fendo apta E mado aos C.ore. do crjme (^^ 
injnha corte que aprefentando o dito feu filho ^^^K 
-aafam do diio feu. pay e fgdo apto ih^ pafl^ carj ^ 



forma do dito officio e nomea&do 4 filha a peflba que 
c6 eUa ouuer de cafar fera obrjgada vjrfe apreientar ante 
hii dos C^^^* da corte pera o ezamjnar^ e fendo apto 
/tomo dito be e na^ tendo ^edjmemo algd pera auer de 
feruir o dito officio Ibe farao paiTar carta eai forma del*' 
le moftrando prjmeiro o filho ou gemro a carta que o 
dito gaipar do couto delle tijiha e fua Renuncia9a6 e 
pagamdo os dtreitos ordenados c6 declara^a^ que av^do 
eu por meu ferin^o de Ibo tirar 6 algu tempo mjnba fa- 
zenda ihe Jiafi ncara por iflb obrjgada a fati^a(a6 algua 
e elle me praz que valha e c« aluaro correa o fez em 
Hiboa a oito de outubro de mil vj^ e onze E eu pero 
ianchez farjnha o iiz efcrever. 

N, 40.* No Codigo e Ordena^Bes d§ Senb^r Rei D. Af- 

fonfo v. Liv. J. tk. 6u foL 118. at^ i26^Je* 

;gMndo o Exemplar achado na Camara do Por-^ 

to. Conferindo-fe com o acbado na Camara de 

Santartm y de foL Bi* at^ fcL Zj. verf. 

TitoUo dos cputos que (Tom dados aas TJllas de mar- 
uom iioudar flabii^al camjnha e de mjranda e de 
firreizo deipada^inu pera os omjziados eftarem 
em elles : 

O mujto alto e poderofo Senhor da mujto kxiuada efcla- 
refida e famofa memoria elrrej dom Johi meit auoo quo 
deos aja em fTua flaata glorja cm .fleu (enpo fez lej em 
cfla forma que fle flegue: 

Dom JohSm pella gra^a de deos rrej de purtugual e 
do alganie e flenbor de 9epta A quStos efta carta ou o 
trrdlado della em pubrica forma dada per autoridade de 
jufti^a Tird ffazemos flaber que nos veendo como as nof- 
{n vjilas e caftellos de noudar e de maruom e do ilabugal 
e de mjranda e de camjnha que flS nos eftremos dos noP 
ibs rregpos polios grandes encarregos que (Toportaram nas 
{uerras a major pane dellcs St defoouoracam em ul guifa 
Tom. I. Hh que 



242* M E M O K. I A t . * 

que pellos. que hj ora moram fle n6 podem mateereSe 
mefter de guerra Ihes aviefTe nom fle poderiam deffeodei 
e porque mujros dos moradores e naturaaes dos aolTos 
rregiios por alguus omjxios que Ihes ataa ora aconte^e- 
roui andam omjziados flora da noila terra e dellcs per 
noflbs rregnos nom fle vyndo Jjurrar dos fleos fcftos aos 
tenpos que Ife por derefto cumuu deujam Ijurrar eoqoe 
pior era fle 6 alguus tenpos acoote^ia guerra antrre oo[- 
tos rregnos c aquelles honde eiles andauam omjziados eia 
a eUes aazo por fleos mefteres e por os leiiarem alli 
vjuer vynrem fazcc guerra e nial aa terra dondc ffomD«- 
turaaes.a qual flbm tlieudos de deiFender. Outrofljr Pff 
•lies era defcubertos mujtos flegcedos que vynham ilaotr 
nas terras honde aujam conhj pimento e por toihennos 
taaes aazos e gramdes dSpnos que fle a ellcs caanoffa^ 
terra podem flfeguir flegundo ja per efperi^ia yimoscm 
nos tenpos paflados Porem por £azernios aflV wcrjce a 
elFes omjziados como por pouoar os diclos lugares que 
afly flbm ffrr6teiros e por prol cumunal dos noflbs rrcgpos 
ffundadonos ajnda nos dereftos que djzem que por cer- 
tos hediftos efles homifiados podem fleer chamados c 
coftrrangidos oue fle venham Ijurrar ffob p^na de pcrdere 
06 beens que nam querendo nos a todo efto proucer c 
poer algiiu rremedjo em tal guifa que eiles ajata Iwrra- 
mento e nom^ percara iTeus bees fazcndo elles o quedc- 
uem e por fle os diftos lugares pouoaretn c6 copffclw 
da nofla cone fazemos^ coutos dos lugares fluib dito ^ 
OS coutamos- e priujlljgiamos e c6 vontade de os coflttf 
e priujlljgiar ffazemos e eftabellejeraos e bordeDamoslq 
wUedojra pera flenprre per efta guifa que fle adjate ffepc 
Primejramente cftabellejemos e mandamos que todolJo* 

Sue ora flbm. amjziados por qwaeefquer mallefijioM'^^ 
cjam per qualc^uer guifa que ffoffera fe(fto$. ecomctido* 
ataa o dja da feitura defta-nofla ley fora alejue ou trreijoU" 
uSa fleguramente e Ifcm temor das Jioflas juftifas n^^^ 
e pouoar OS lugares flufo diiios .f- os omjziados daco* 
marca dantre tejo e odjana e aalem dodjana e do rre^^ 



DB LlTTEH ArtmA POUTUGUEZA. I43 

^ do algarufe uaao tnorar e pouoar em noudar e os omjziadQis 

3 da comarca da ejirremadura como parte de lixbaa jncit^ 

* fiue e polio rrio do tejo ^tua mar e ataa cojnbrrs 

jnclufiue como ora anda a correjfom que trraz martjin 

de Jfantarem O^ por nos na diSla comarca vSao pouoar 

f e morar aa nofla vjlla de maruom e os omjziados das 

comarcas da bejra como parte com ejfa correjfom e 

ant re tejo e mar a tee rrio dojro e como parte com 

s cajlella vaao morar e poucar ao flabugal e os omjziados 

I das comarcas dantrc doiro e mjfiho e de trr alios montes 

vSao morar e pouoar aa noffa vjlla de mjranda e aqucl- 

f les omjziados que aas diftas vjHas n6 poderem ttem qui^ 

i fercm vijr e morar como difto he do dja da poblicajom 

defta nofla ley e priuillegio ataa hdu aiio per efle meefino 

fcfto e paflado o difto tenpo fle efles omjziados ou cadft 

Wu detles que afly nom vierem aos didlos lugares mora): 

Ott pouoar flem flerero majs chamados e ouujdos fleos b^es 

% flejam tornados pera nos e aify c6ffifcados e encorpora- 

\ dos pera a coroa dos noflbs rregnos em tal guifa que nos 

n^ noflbs flbqefTores os nom deuamos nem poflamos dar 

^ a outrro nehuu e defte chamamento e coftrrangimento 

;t com (jueremos que flejam efcufados flaluo cauallejros on 

efcudejros de ItnbagS ou de bemftSiorjii ou noflbs vaf- 
X, falios flblteiros e cafados que n6 ham outra vjda flaluo 
; per ffeos corpos e per flTuas armas porque a effes damos 
:) ijjenja que poflam vjuer honde Ihes aprouuer e honde 
J inajs entenderem por flTua prol fFora de noflbs rregnos 

e Hejam efcufados de perderem flTcos b^es pero fle eftas 
; pefllbas quiferem rynr vjuer e morar e pouoar aos di- 

clos lugares e a cada hfiu delles poflSno fazer e flejam 
( hj coutados e ajam os priujUegios e fleguran^a ou per- 
f dom afly e pella guifa que os ham dauer os outros omj- 

1 ziados Que per coftrrangimento defta nofla ley aos di<ftos 
lugares ham de vynr morar e pouoar. 

E porque nas comarcas da eftrremadura e dantrre dojro 
c mjnho e do rregno do algarue e afly dos outros luga^ 
res dos noiros rregnos auja algfius marjnheiros e pei'ca- 

Hh ii do- 



144 Mbmovtas 

dores e mercadores c^ue per mar vfam e trrautam e ear* 
regain iTuas mercadarjas e ham (Teos mantimentos andam^ 
bmjziados por algdus moUeficios que ataa ora iezer6 e 
eftes nom podeijam trraucac mias v|das nos coutos e lu- 
gares iTufo didos e porqye a nofia vjlla de camjniia he 
iDUJto defpouorada e mj,aguiida de gentes a qual be porta 
de mar e eftam. em elk alV/ per mar como oer terra 
por ella fleer mjilior pouorada e efles omjziados nj melhor 
poderem auer e trraurar flTuas yldas Coutamos pera elTas 
pelToas efla vjlla e mandamos que elles poflisim hj mom 
e pouorar jOfeguramente e iFem temor das noflfas juHi^ 
e iTejam hj coutados de todollos mallefi^ios que aB/ 
ham cometidos ataa ora per qualquer guiia que /b/Hrm 
feAos e cometidos afora alejjue ou trrei^om e eiTes ma- 
rjnheiros ou meicadores e pefcadores vaao* morar e po- 
uorar aa didla vjlla de camjoha como di(^ he aua htLi 
anno flbb a dLfla pena. 

Outrofly queremos e mandamot que eftes omjziados que 
afly vier^ morar e pouorar aos didos iugares e a cada 
•hmi delles cotao di(^o he nom. ajam lugar de vynr ao 
rregno oem aas comarcas delle flaluo por doos mefes no 
aiio que mandamos aos jujzes dos Iugares que Ihes dem 
ii^en^ per iTuas cartas em que poflam hjr e andar fle* 
guros pellos noflbs. rregnos pera rrecadarem Ifeos bees e 
as outras coufas que Ihe conprirem e mandamos aos juj- 
zes e )juftisas dos nolTos rregnos que os lejxem o didto 
tenpo andar fle^uros^ e os n6. prendam n^ Ihes fa^am 
outra nenhtiua i&m rrazom c6 tanto que duraodo elle ten- 
po elles n6 entx^ nos Iugares nem fleos termos honde 
forom fedos efles mallefi^ios e que a caftella ou. a outrcoft 
jregnos pofla hjr liuremenie quando qujferem per mar oo 
per terra c6 tanto que tenham hj fluas ca£ts de morada e 
morem aldemenos vj,. mefes per todo aiio. no lugar lionde 
afl'^ ouuerem de morar e que os pefcadores polla if 
j;)eicar pella cofla do mar nos noflbs rregnos e toro£ com 
ps didos pefcados aa dida vjlla de camjnha em tal £i^ft 
.que nom aportem em. outrra terra ncm pofiham coSeina 

em' 



DB LlTTBtATUKA PORTVSVBZAr «4f 

cm outrro Ugar dos noffos rregnos : pero fle 08 pefcadore» 
ou marjuheiros ou mercadores andando no mar per for*^ 
tuna de tenpo forem a algiiu lugar que fleja porto da 
cofta dos noiTos rregnos Uejam bj flesuros e nom os. 
prendam c6 tioto que elles nom fiaiam fora deHes naujos* 
6 quSto bj jouuerem e como ouuerem tenpo que fle v^aa 
logo fazer (Tua yiagem ou lornem pera o dlAo logO' 
dc camjnha. 

E poraue o dicflo lugar dc noudar he muito defpouo- 
rado e ne dentro nos rregnos de cafteila e hj n6 podcm* 
aucr mantijmentos t^bem como Ihes conprre querendo- 
Ihes fazer gra^a e mer^ee a eiTes omjziados que bj mo- 
rarem por tk mjlhor pouorar acre^entamoslhe majs no 
diiflo priujUegio que pofT^ ijuremente e cada vez que 
qmfer^ bjr a mouram e a monflaraz e a fTerpa e a fleos,* 
termos^ ao que Ihes conprir c6 tanto que os mallefi^io^ 
Bom ffejam hj feiflos e que tenham (Tuas cafas de morada 
no didlo lugar de noudar e morem bj no dido lugar per 
todo o aiio aldemenos por fTejs mefes como dido he. 

Oucrofly querendo &zer gra9a e mercee aos omjziados 
que alfjr ^ierem morar aos lugares flulo didlos e a cada 
biia deiies como di(flo he com cdflelbo da nofia corte^ 
mandamos que aquelles que omjziados andam ataa ota 
por moires que ftoir^ fcdtas e cometidas perjnifidjas. ou 
per jnduftria ou de propoiito de que ou porque flejam efles 
omjziados theudos a p^na de morte que morando nos di- 
Aos lugares e cada hfiu delles como dido be per efpa; a 
de XX anos flej^am perdoados e Ijurres da didla p^na* . 

£ OS outrros que {Torn theudos e mere^em p6ia dq 
mortc per mortes que fFoflfem per outra guifa ou per 
adulterio e bj moiarem per efpa90 de xx Saos acabados 
iTejam perdoados e nos outros cafos em que algdus me* 
xe^iam pSia de morte afly como por furtos«. ou rroubos«^ 
ou for^as ou outros 0emelhates morando hj per efpa(o 
de doze; annos (Tejam perdoados. 
. £ fle nos outros cafos nonde nom mere^iam p6ia de mor* 
te Ihes podja fleer dada p^na da^outea ou de dinhe/rc^ 



^4)5'» M B fc o It f As' * ^ ^ 

ou de degrredo perpetuu ou per teupo on outrra p€fia pa^ 
re^ente. morando nos di(flos lugares e cada hud deJles co- 
xtio A\6ko be per ^inquo ^nos ffejam perdoados e em tal 
guifa (Tela perdoados os diftos omjziados que pafTados 
OS diAos tenpos eiles e cada huu delles liurremente e (lem 
remor das nolTas jtifti^as pofTam vjuer e morar nos ooffos 
rregnos etn quaeefquer lugares que elles por bcm teue^ 
rem e n6 flejam majs por ello prelbs nem acufados Ca not* 
fa merjee he ffeerem dello qujtes e perdoados con>o di- 
(flo he. 

£ porque poderia fleer que algfius deftes omjziados an- 
te que afly uaSo morar aos diAos coutos endurando o d/- 
fto tenpo que Ihes afljr he pofto ou defpojs morando ja 
€ cada huQ defTes lugares como Ibes he mandado nom 

Suejram hy morar equiferem ante vynr poer (Teu fefto a 
ereiflo perante^ nos ou perante as noflas jufti^as poendo 
ik na cadea ou gaanhando iTegurS^a como ffc acuftuma 
£izer mandamos que o poHam fazer e flatisffazendo e 
Ijurrandoffe c6 fleu derecflo n6 ffejam coftrragidos dhVr 
morar aos di(flos coutos contra ifuas vontades Ifaluo fle 
em effes Ijurram^tos Ihes for pofta p^na que vaao alia eP 
tar. • 

Outroffy ffe algfius dos que agora andam omjziados ffo- 
ra do noffo rre^no ou em elle ante quifercm jazer cou- 
tados 6 algfias Jgrejas ou moefteiros dos noflbs rregnos 
por gouujrem da jnmunjdade delles e n6 quiferS lijr mo- 
rar aos aiftos coutos. mandamos que o poffam fazer c 
nd percam por ello ffeos Wes e ffejam hj coutados dos 
cafos 6 que os de derefto deuem coutan 

E porque algdus por n6 perdercm ffeos Wes c6 v6ota- 
de de tazerg engano c6trra efta noffa ley poderia ffeer 
que ffe verrit aos diftos coutos ou Jgrejas pera vcnderem 
ou^alhearem per outrra guifa ^quatohj efteuer^ os hies 
que ham e defpois hirenffe ffora do rregno pera outrnu 
partes, hordenamos e mandamos que n^huu nom fleja tarn 
oufado que a effes que ora affy andam omjziados com- 
prem n^ ajam per algCu outro tiiolo lucrratiuo ou hone*- 

ro- 



DE LlTTE*iLTSTJ^:RA P O kYlV O E Z A. 147 

i rofo b^ algfius de rrajz que ajam em nolfos rreg^os desi' 

• o dja da pobrica9oni deita nolTa lej endjantc ataa o ten-* 
po que elieft acabem de eftar nos didos coutos eaquelJes* 
que c6.cra efta defefa c6prar^ ou ouuerem per outro ti- 

' toJo OS didlos bdes que os percam e Ibes flejam tornados 

\ pera nos flaiuo iTe os cooprrar^ per nolTa ij^en^a que per 

nos (Teja dada a alguus omjziados que nolla* pedirem pe- 

f ra fle niaceerBOi ou por outras rrazooes que nos a elio com 

^ £raz6 moua por fiuas ne^e/Tidades^ 

' OutroiTy queremos e mandamos que (Te alguus dos que 

ataa ora andam ooijziados da comaica e correj^ooes dan- 

^ tre doiro e mjnho e trras os ni6tes noin quiferem hjr pera^ 

^ o diAo lugar de mjranda e quiferem ante Hjr a ffrejxo 

* iefpadafinta que he couto antygo poflano fazer c6 tanto 
^ que eftando hj pofTam auer priujllegio, e fferem hj cou- 
' tados polla guifa que o eram ataa ora os que hj eftam e 
) nom ajam outrro. perdom e fle morar nom quifer^ fle-^. 
^ jam coftrragidos iFob a p^a (Tufo dida que uaao morar 
^ ,e pouoar aa didla vjlla de mjranda como fTufo difto he. 
'f -£ efto que (Tufo didlo he aja lugar nos didos malieii*> 
^^ cios que fTom £e(flos.como. di6lo he ataa- o dja da.po-; 
^ brica^om defta nofTa lej e: aqueltes que al^u mallefigio 

fFezercm ou cometerem des efle dja endjate per qualquer 

^ guifa que (Teja afora alejue ou. trrei^om eftabellegtmos 

f e mandamos que cada huus iTegundo as comarcas em que 

f ' viuerem e flegundo as pelToas tbrera peiJa guifa que llu- 

i't fb didlo e declarado he v^ao. ujuer e morar. aos di(^os 

i^ aouros como.aos outmos. omjziados ifufo dlAos he deuifado 

^ e eftes que hj aiTy fori? morar ffejSl ffeguros e defiefos 

que osnoprrendam pornehfiu crime^que cometam afora 

C'<^ alejoe ou rrrei^om e* eftes n6 ajam por tenpo .que hj ef-^ 

ti tetti outro perdom n^ ajam Ijcen^a pera andar^ ftors def^ 

i fe& higares per nehuas [^rtes dos ^noflbs rregnot iTaluo 

^^ 06 de moudar que poflam hjr bufcar fSsos mantjn^entos 

^ a- mount' e mouram e a monflaiTaz e & flenpa e ileos ter-«^ 

'f mos efle torn€ logo pera odi(5lo lugar c6 xixo que os 

' didtos malleii^ios porque fTom omjziados nom* flejam i^^ 

; . . ^ * ' • ftos 



i 



S4S MBMomiAk 

^s em dTet lugares e que afly effes de noodir edm 
oucros lugares e coutos flufo diclos poflam hjr pen caftd* 
la Ijuremente rrecadar o ()ue Ihes comprir e toro^ aoi 
di£kos lugares e ten ham b) c6rjnuadameatc fuascaiasde 
morada e morem hj aldemenos vj, mefes oo ^do e em 
cadahud anoajam Ijcen^a doos mefes como flufodii!biie 
dos outrros omjziados e que poflam hjr per no&s neg- 
nos procurar (Teos b^es e rrecadar algdas coufiu que Ihes 
conprirem com tanto que no diAo tenpo noro encrrem 
aos lugares etermos honde eiTes mallefi9io8for6fei!lose 
aquelles omjziados que fTe afly a6 for^ aos diAos coo- 
tos e lugares e fle lejxarem andar pello rregno ou He fo- 
ti ffora delle pera outrros rregnos e aos diftos coum 
06 tofnar^ t$ro que o com rrazom fazer podcfto per 
cffe meefmo fcfto fl^ ffeerem mais chamados nem ottuj- 
dos percam (Teos b^s e flejam c6ffifcados e eocorpoiadot 
aa coroa dos nofTos rregnos como <ii<flo he. 

E'por nom ffazerem aigdu CDgano effes omjziados (»■ 
ffendemos que do dia que os di(flos omjzios forem te- 
Aos endi^te n6 poflam effes omjziados render ni cot- 
Ihear ffeos b^ ffob a p^na ffuib didb que he fohj^ 
outrros omjziados ffaluo per noila lijenfa como i^^ 
he. 

Pero ffe algdus omjziados fle ante quiferem bir peA 
couto de ffreixo delpada^inta poflano fazer flem aoitta 
p^na .f* de perder os b^es affy como deu^ de pcrder 01 
que ffe vSao fora do rregno e ajam os priujllcgi« (f^ 
hi OS que fle ataa ora hi coutam e affy qucremos r 
aja lugar i aquelles que em noffos rregnos quiferem J^ 
ante em jgrejas on moefteyros que o polTa fezcr e a^ 
os priuillegios que Ihes ff6 outorgados per derefto e "^ 
cayam porcm na difta p6nz de perderem ffeos b^ ^ 
troffy por efto Jiom .tolhemos a nehtiu que omjziao^.^ 
que jazendo nos ditos coutos ou Jgrejas ou ^^^^ 
ou ante que a effes lugares vSao fle quiferem l\^^^ ^ 
dere<flo perante oos ou perante as noffas jofti^as < ^ 
quiferem moftrrar defies fcftos por ffcm culpa V^^^ 



fstti fazer poendofle na cadea ou gaanhando flegunanca co 
mo deaem e os <]ue o afly ffezere n6 {Tejain ccitrragidos 
que c6trra fleos tallites vaao aos didlos coutos. 

Outrofly queremos e mandamos que o priuillegio ffobrver 
didlo que ztfy he dado aos ditflos omjziados e perdoiQ 
que ally ham dauer per os di(flos tenpos como dido he 
deflufo 1)6 aj a lugar em nehda molher que fleja ou ande 
CHnjziada por alg[m mallefi^io que cometeiTe ou cometer 
nem (Teja coftrragidas aue aos di<^os lu^^ares uaao.mo*. 
rar oem fTe ^tenda i ellas a p^na (TuTo di(5b pero fle elr 
las de fliias vontad^s e fft outrro coihragimento quife? 
rem hir aos didlos coutos afora camjnha pofTamno fazer e 
flejam hi iOTeguras e ajam os didos priuillejglQs que ham 
OS oucrros omjziados {{aluo que pernehuu tenpo que 
hi morem n6 auerom o perdom* que os outros omjziar 
dos aueri nem ajam li^enja de vynrem aos uofTos rre- 
gnos fora dos diAos coutos pero fle algdu leuar molher 
cafada por fazer com eila adulteria elle n^ ella n6 fle-' 
jam hi defefos n^m ajam priuiilegio aehCu nos diiflos 
coatos. 

Outrofly mandamos que efte. noflb priuiilegio uom aja 
Jugar ^.aquelles que comcterd ou cometerem alguus mal* 
lefii^ios c6trra os trrautos das trregoas que ora uS pofta^ 
antre nos e drrej de caftella porque flem enbargo ao di- 
&o priuyllegio. mandamos que fle faja delles derefto e 
iufti^a e fle cunprra aqueJiO que nos didos trrautos 
Ae contheudo ouem outrros trrautos fle antrre nos e elle 
deipois dello per algda guifa forem fedos e firmados ni 
Se ^teiida em algufis omjziados gue ataa ora 6 caftella 
oierom a nofla terra fazer guerra ou alguu dapno porque 
eftes mandamos que no flejam hi defefos n^ poflam auer 
o dlfto priuiilegio. 

£ pera nos flermos certo dos omjziados que ha 6 cada 
idia comarca mandamos ao noflb meirinho e aos Corre- 
gcdores que cada huti em flua correJ9om fa^am auer hdu 
iju^ em que ponham todos os que omjziados flbm em tal 
^ifa que nom ifique oehuu e efte trraga comiBgo e ou- 

Tm. L ' li trro 



ifo Memorial 

trro envje logo a nos e quado pellas correi96oes and^ 
rem enqueiram e fTaibain parte hoade wm6 elTes que afly 
fTom omiziados e fle acharem que nom vaao morar aos 
dittos lugares cada huu zSy como Ihes he mandado 

3ue tom^ logo fleos b^es honde quer que Ihe for^ acha- 
OS e OS fa^am elcrepuer e poer 6 enventajro em maao 
dhome^s bo6s que os teniiam e guardem e enviem lo- 
go dizer a nos pera nos ^ ello fazermos o que nofla met* 
{ee for : OutrofTy mandamos aos juizes dos diclos coo^ 
tos que cada huu em iTeu julgado fa^am fazer hiiu IJuro 
em que efcrepu^ todoilos omiziados que hj forem mo* 
rar e o dia era que hy chegarom e por quaaes tjfiallc&r 
cios (Tom omiziados e iiaiba cada huu juiz fTe viuem bj e 
razem ujzinhanca pelios tenpos que deuem como flufo 
dl(flo hee afly efcrepua todo. • 

E porem mandamos a todollos tnejrinbos e Correged&res 
juizes e jufticaa dos noflbs rregnos que fa^am coaprir e 
guardar efte ^priuillegio e nofla lei afly he polla guila que 
em ella he contheudo e Ihes nom uoao contrra ella em 
nehdua guifa que fleja porque nofla mergee he de tk affy 
teer e c6prir e guardar e n6 fleja nehuu tam oufado con- 
trra ella liir flen6 flejam certos os que o contrairo feze* 
r^ que nos tornaremos a elles e iho eftrranharemos grar 
tiemente nos corpos c b€es como aquelles que nom cu- 
prem mandados de fleu rrey e Senhor e al nom facades 
dante em flantarc* xxx dias dagofto Elrrey o madou bertol- 
lameu gomes a fez era de mil e iiij* e Riiij annos. 

E defpois deflo o dlAo ffior rrej meu auoo deu ourno 
couto aa villa de p^nagar^ia em efta guifa que ffe ffegue 

Dom joham pella gra^a de deos rrei de punugal e do 
aJgarue e Snor de fepta A quantos cfta carta virero faze- 
mos flaber que o jfante dom henrriquj meu filho nos 

difle que o flcu lugar de p^nagar^ia he niujto defpouoia- 
do o que n6 he fleu prouejto nem noflb iferujfo e pera 

milhor pouorado fleer nos pedja que o ffczeflemos couto 

pera (ertos hom^s omjziados quantos nofla mer9ee fFolle 
t nos vjfto flcu dizer e pedjr e fleaundoo pot noflb /Ter- 

UJ50 



BE LiTTEkATUBA PoRTUGUEZA. H^t 

^ UJ90 e bem da nofla terra fazemos o difto lugar couto 
;^ pera doze hom^es omjziados que n6 (Tejam culpados 6 
^ allejue ou trreiyom e por^ mandamos a todollos Co.'« 
juizes e jufti^as dos noffos rregnos e a outros quaeefquer 
i que efto ouuerem de ueer que ajam o difto lugar de p^na- 
\ gar^ia por couto aos omjziados que em elle vjuerem e 
• manteuer^ (Tuas cafas ataa iFoma dos di(flos doze omjziados 
^ c6 tanto que dies omjziados flcjam naturaaes e moradores 
S' de oyto legoas arredadas do di<fto couto e dhj pera fima 
t c doutra guifa Hies ncnn yalha o dido couto e Ihe cdprram 
e guardem outrros taaes priuillegios e Ijberdades como 
t per nos (18 outrogados ao noHb couto do ifabugai flem 
poendo flbbre ello outro enbargo vn al nom fayades 
dante em almt^jrjm xxiiij dias de Janeiro Elrrej o madou 
pay rrtfiz a fez alio de iiij.<^ e xxxj, Snos. 
; E defpojs defto o difto Inor rrej dom joMm meu auoo 

1; af erca defte paflb fez hua lej em efta fForma que fie flegue 
i[ Anno do na^imento de noflb Siior Jhd xpo de mjl e 
s iiij.^ c xxxiij, Snos no mes de junho na fidadc de lixboa 
i Elrrej dom joh^m com os do ITeu coniTelho acordou que 
i 0$ coutos de purtugal e do algarue e de jepta n6 fie 
r guardafTem aos que JFezefTem trreijom n^ allejue n^ a 
^ ereges nem fTodomjtigos e que matarem hcm&s e molhe^ 
i res de prepofito e leuarem molheres cafadas a fTeos ma- 
!' ridos e for^ ladrrSoes publicds ou teedores de camjnhos 
[. e que cfto fTe n6 entenda naquelles que forom efcriptos 
J nos coutos ataa primeiro dja de janejro do Soo do nati- 
j mento de nofTo iHor jhu xp6 de mjl iiij.^ e xxxiij anos 
porque taaes como aquelles gouuirom dos di(flos coutos 
fegundo a forma dos priuillegios dados aos didlos luga* 
res a que for6 dados coutos e quanto range aos que iTe 
forom coutar a elles defpois do difto dja de Janeiro en- 
dj^te nom gouujr6 dos didlos prlujUegios nos cafos fTufo 
'di(5los por quanto foj afly acordado pellos dlAos fl&ores 
do confTelho e c. 
E vjftas per nos as diftas lejx mandamos que fTe guardetn 
c curaprram pelia guifa que em clias he comheudo. 



^5^ Ml&MORIA« 

No me/mo Liv. $. tit. iiZ.y fa no Exemplar ds 
Camara do Farto y a foL 190 verf. #// 194. 

Titollo da declara90in que elrrej fez aceica dos coufos 
dados aos lugares dos eikremos 

Poraue elrrej dom joham meu auoo de muito louuada 
t efclare^ida memoria em fleu tenpo conHyrando prinfi- 
palmente o (Terui^o de deos e defy pro! e bem de iTeos 
rregnos coutou (ertas villas chegadas aos eftrrcmos dos 
dittos rregnos ca por aily iferetn c6juntas aos diVlos eA 
tremos efcaifamente e com grram diffeculdade podjam fleer 
bem pouoradas pellos grandes trrabalhos perdas e dapnot 
que rre^ebi^ nos tenpos das guerras e por tanto Ihes deu 
priujllejeios e liberdades que os malfe<flores de cada. parte 
dos dic^os rregnos ile podefTem ijuremente acoutar I as 
di(flas villas e que nom ftoR€ prefos Rem tiradosdeUas 
ifenom em fertos cafos os quaaes priuillegios Ihes foram 
dados e outorgados c6 certas clauiullas cautellas e cob- 
djc^oes ifeguudo mais conpridamente. em elles e cada 
huu he contheudo». 

£ defpois defto o diiflo fnor rrey per conflelbo e acordo* 
de ifua corte eftabellejeo e pofe por ley que os di<^ot 
coutos nom podeffem deffender algtius malfeiflores oue 
ffe a elles coutaifem fTaluo em aqueiles cafos honde elles 
malfedlores podefTem fleei: defielbs e coutados nas jgn^^ 
per dere(flo ca nom parefcrja (feer coufa honelta que a 
ujUa que he fedta peca honrra prrol e freruJ90 do negpo 
e moradores em ella fEbfle maj^ honrrada e ouuefle maior 
priujllegio pera. dedender e coutar os malfedores que a 
jgreja e cafa (Tanta que he fundada e fe£la pexa.honrra 
e (ferul^o de deos do cuial todo rr^ e prin^epj deue 
coahe^er que rre^ebeo lieu i)rito;ipado e eftado rreai* 

£ defpois defto o muito, virtuoio. e. de grande louuor 
dcre/ dom. eduartt meu fiior. c padrre jfeendo. jfantc 

em 



DBT.ITTERATXJ1A Po R •rXJQU E ZA. ajTg 

em tenpo que tynba o rregimento geeral da jujli^a em 
ejies rregnos confl^rando aQerca dos diftos coutos prin- 
(ipalmeote o fTerui^o de deos e deli poraue foy flobrre 
eno rrequirjdo per algdas (idades e villas dos diAo5 
rregnos eftabeile9eo e pofe por lei per acordo e auifa* 
memo de iTeu coaiTelho que o& di^os coutos notn po- 
defljem defender nem coutar algdus n)alfe<flores que ou* 
uelTetn cometido ou cometidos mallefi^io ou mallefi^ios 
aaquem de dez legoas contadas do lugar honde o mal- 
lefifio Sbfle cotnetido ao lugar do couto honde fle cSe 
maifedor quifeffe coutar e pero que effa kj nam jojft 
efcripta no tiuro da chanfetlaria paffarom porem cartas 
oa forma- della a algfias ujUas de fleos rregnos que Ihe 
por ello envjarom iluplicar e bem afTy a algtius lugares 
dos diiflos coutos fTegundo fFomos dello enformado e por- 
que a9erca das diAas hordena96oes fedlas pelIo» diiflos 
iSores rrejx meu auoo e meu padrre rrecrejiam contjnuada* 
mente muiras duuidas na nofTa corte a^erca das villas cou- 
tadas e beoi afTy dos cafos em que os malfedtores nom de- 
uem fleer defefos e coutados pellas jgrejas declaramos que 
nofTa teengom he agerca defto fle guardar o deredo canonico 
pello qua! flegundo conflelho e acordo dos leterados da no£- 
la corce achamos flerem eftes que fle adiante fleguem. 

Primeiramente o ladrom publico teedor das efl:radas que 
de propofito em ellas ou em alguu outrro camjnho cuf- 
tumou de matar ferir ou rroubar. 

It* todo aquelle que de propollto p6oe fogo aos paaes 
iTeguados ou por flegiiar em qualquer tenpo que fleja out 
a quadquer outrros firruitos de qualquer natura e condir* 
jfom que flejam. 

It., todo aquelle que fleendo acoutado na jgreja por 
algSiu mallengio que ouuefle cometido fle flaifle della pera 
snalfazer e o fiezefle ou nom efteuefle per elle pera acabar 
e fazer efle mal que propofe de fazer em tal cafo nom 
deuera fleer acoutadanem deifefo pella jgreja de que afly- 
iTayo pera malfazer nem doutra algda. 

It. todo aquel que entrrou $m algpa jgreja com prOf- 

po- 



1^4 _^ Memorias 

polito de malfazer em ella e fleer per ella deffefo e cou- 
tado ca tal como efte nom deue per ella fleer deflefo 
pois que em ella pecou. 

Achamos pelloi doutores e flabedores em derefto ca- 
nonjco que todo aquelle que mata ou fere ou faz ourrra 
algua ofFenfa peflbal de propofito nom deu6 fleer deflpefo 
nem coutado pella jgreja e afly foj delongamenic vfado 
e julgado em eftes rregnos pellos rrejx que ante nos 
forom ataa o prefente. 

|E fle per dere<flo canonjco for achado alguu outro cafo 
per que algfiu maIfe(flor coutado a algda jgreja pera fleer 
per ella deffefo nom deua gouujr do priuillegio ejomii- 
hidade del la mandamos que fle guarde o que per eilc 
derefto canonico afly for achado e eftabellif idc*. 

E pero que polio dicflo fiior rrey dom Joham meu auoo 
fleja eftabelljfido e pofto por ley que os diftos couios 
nom defendam os malfeftores ffaluo em aquelles cafos 
cm que os a jgreja per derefto defende e nom enbar- 
^ante que na rreformacom das bordenafooes nauamtntt 
per nos feSla he contheudo que os jnfiees malfeftores 
nom flejam coutados nem defFcfos pella jgreja flaluo que- 
rendofle logo conuerter aa nofla flanta tfe catoUjca fle- 
gundo mals conpridamente he contheudo no titolo des 
que podem gouujr da jnmunidade da jgreja que be no 
Jfegundo Ijuro da diSla rreformafom nom he porem nof- 
fa teencom que os diftos jnfiees nom poflam fleer deffeibs 
Has didtas vjllas coutadas per nos e pellos rrejx que ante 
nos forom ante qucremos e mandamos que flejam coutados 
e deffefos por ellas em todos aquelles cafos em que o 
forem e deuem fleer os xpaaos por quanto a rrazom porque 
a jgreja nom deffende os jnfiees malfecflores nom ha lu- 
gar nas villas que flbm coutadas nos eftremos dos rregnos^ 

It. quanto he ao que per eirrej meu fnor e padrre fbi eA 
tabelljjido e hordenado que os malfcftores poflam coutar 
flaluo aos coutos em que ouuer dez legoas donde os mal- 
lefifios forem cometidos como diiflo he mandamos que efto 
fle guarde nos malkfi^ios que daquj endjante forem co- 
me- 



BE LiTTBRATVRA PORTtJGUEZ A. ^^^ 

metidog. e que as didas dez legoas iTejam contadas di- 
rcdlamente do lugar do malleiigio cometido ao couto hon- 
de fle efles malfeftores coutarem com tanto que effes mal- 
leficios ffejam taaes e de tal quallidade em que os mal- 
fe^ores poiTum e deuam fleer coutados e deffefos pella 
jgreja iTeendo a ella coutados como dido he e quanto he 
aos que ja agora em ellas flbm coutados por alguus mair 
Icfi^ios que ja ajam comer idos queremos e mandamos que 
Ihes ffejam guardados os didos coutos com tanto que ef- 
fes mallcfi^ioa fFuflem cometidos aalcm de vj. legoas con- 
tadas dirednmente do lugar do mallefigio ao lugar do 
couto honde effes malfedores affy forem coutados e guar- 
dando ffeupre as hordena56oes que per nos e pellos rrejx 
que ante nos forom a elles forom dadas e com tanto que 
OS mallefi9ios por que affy forem coutados ffejam de tal 
ouallidade que pofl^m ffeer deftefos pela jgreja como di-r 
dko he. 

It. declarando ajnda majs acerca dos didos coutos e prl^ 
uillegios a elles dados hordenamos e mandamos que ffe 
for querellado dalguu que a cada huu dos didos coutos 
fleja coutado em tal forma que nom deua gouujr do pri- 
uifJegio deffe couto ffegundo a forma ffufo declarada e ef- 
fa querella for perfeda e jurada com teftemunhas nomea- 
das em tal cafo os rujzes deffe couto a que tal querella 
for dada ou Ihe for moftrada carta do Corregedor deffa 
comarca ou dos juizes do lugar honde o mallengio for co- 
metido de como Ibes foj dada querella em a dida forma 
^ /AfS mandem rroguem e encomendem que prendam o 
didlo malfedlor affy coutado em effe couto os jujzcs def- 
fe couto honde o difto malfedor jouuer coutado villa ca- 
da hua das ditas cartas o prendam logo e fa^am emel- 
le poer boa rrecada^om em tal guifa ^ue nom ffuga e 
ffe faja delle conprimento de fufti9a. 

E tanto que effe roalfedor affy for prelo querendo a 
parte querellofa acufar ffegundo a forma da dida querel- 
la rrejcbana os didos jujzes do couto a acu(a96 conhe- 
cendo ffoumente ffobrre o dido couto ffe Ihe deue uair 

ler 



^f6 Mbmokius 

ler ou nom veendo as jnquiHc6oes que (Tobrre c difto 
mallefi^Io forom tiradas e fTe tiradas nom forom fa^lbas 
tirar guardando a^erca dello a hordem dojujzoaraa ofc- 
Ho fer conclufo e fle ellesacharem pello dito fefto que 
o diiflo malfe(flor nom deue gouujr do priuillegio dodi- 
Ao couto e o aflfy julgarem per iTenten^a rremetam io- 
so efle prefo bem rrecadado ao lugar honde o maUefi9io 
for comeddo pera (Te fazer hi delle conprimento de dt- 
re(fto a^erca clo mallcfi^io principal flem rre^ebendo ao 
di(flo prefo nem a outrem per elle apeliagom nem agn- 
uo fTobre a didta iTenten^a per' que aiTy julgaarom queo 
didbo prefo nom gouujfle do didlo couto e o itiandan»n 
rremeter e rremeterom ao lugar do mallefido como djVb lie. 
E fle OS di(flos jujzes acharem per eUes feHcs que os 
di(flos prefos no cafo das diAas querellas deuem g|Ouu)r 
dos priuillegios dos coutos e afly julgarem per fluas ffen* 
ten^as fle a parte querellofa e acufador apeliar de flen- 
ten^a rreqebanlhe os juizes a apella^om pera a nofla 
corte e aflynd termo rrazoado aas partes pera em eila 
proflegujrem fleu deredlo flegundo a diflian^ia do lug^ 
do couto aa nofla corte e nom querendo a parte auerei- 
lofa apeliar ou agrauar da di(fla flentenfa em ral caib 
nom fle embarguem os juizes dapellar mais della per par- 
te da jufti^a majs floltem logo o diAo prefo e lejx^ 
Â¥iuer em o di(flo couto e vlar do priuillegio delle afly 
como em elle viuia ante que a di^a querella delle fofle 
dada como dido he e bem afly fa^am no cafo honde a 
difta parte querellofa foy jitadfa pera profleguir flTua acu- 
fa^om e nom pareceo ao termo que Ihe foj aflynado pen 
profleguir fliia acuia9om ou fle em elle pareceo e defpoU 
defenparou a diAa acufa^om nom a querendo proflegujr en- 
djaate e efto mandamos afly fazer em fauor dos di^los 
coutos por tal que os hom^es fle nom mouam ligeiram an- 
te a Querellar dos di<flos couudos como nom deuem por 
Ihes aar ffadigua e trrabalho e perjujzo e desfazimento 
dos didlos coutos o que nom deuemos per nehiiua guiia 
conflentir flaluo com jufta riazom como dito he. 

E era 



B em todo cafo honde os jujzes julgarem que os dl- 

&OS pTctos gouuam de ITeus coutos ilem eobargo das di- 

Aas querellas e prrouas ifobrre ellas dadas como diftb 

he facam correger aos dii^os prefos pellos diftos que- 

reiJofos todailas perdas dapnos e interefTes que por cau- 

£k de iTua prifom ouuerom rre^ebidos em ral guifa que 

OS di(flos coutos nom ajamde fleer villados c corronpi- 

^ dos em alguu tenpo ffaluo fle for acliado que efles que- 

. rellofos ty nham jufta c aguifada rrafom pera dar as di- 

[ Aas querellas e profTegujr flbas acufa^does ca em tal ca- 

^* fb poderom fleer rrelleuados de taaes condapnag^oes o 

(]ue iejxamos no alujdrro e delbrip^om e boo jaizo dos 

julgadores que efto ouuerem de julgan 

T £ fle alguem qulfer querellar em a nofla corte dalguu 

coutado em cada hdu dos di(flos coutos em tal forma que 

nom deua gouuir delles flegundo flufo he declarado vaa^ 

fle ao Corregedor da ooi& cor^e o qual vlfla flua que* 

rella ihe proueera flbbrre ello com noflb acordo em tal 

tuifa que llie fleja fedo conprimento de derefto e man- 
amos a todolios jujzes e juuicas dos di(flos coutos que 
veendo flbbrre ello carta do didto Corregedor da nofla 
corre ou da^u outro que fleu logo teuei que a cunprram 
*' cm todo ariy e tarn conpridamente como cm cUa for 
^- contheudo fleendo certos ile o contrairo fezerem que Iho 
}|^ eftrranharemos nos corpos e aueres afly como aquelles 
* que nom conprrem mandado de feu rrej e Senhor e c. 
^ elrrey o mandoui com autoridade do ffior jfante dom pe- 
i* dro curador c rregedor por elle em fleos rregnos e fnil- 
'^ no na fllia nobrre e leal (idade deuora aos quatro dlas 
pJ^ fle feuereiro do aonp de noflb fnor jhfi xpo de mil e 
;* aiij^ c Rviij annos o doutor rruy ffemandez a djtou. 



3« 



g 



Fim das Provas, e Document os. 



^ Efta Memoria foi premiada no eoncurfo de 1790* 

, T^nu I. Y^ UlSr 



2;S Mbmohia^. 



M E M O R I A 

Sobre qual foi a epaca certa da ifitroduciaS dodireito 
de Jujliniano em Portugal , o modo da fua introiuc^ 
cao , e OS grdos de autSoridade , que entre vos fl^j»i- 
rio. Por cuja occafiaS fe trata toda a impmantt mr 
teria da Ord. liv. 3, tit. 64* 

E pT eUes , de tud9 tm Jim fak^ti 
Scra$ dgdas tta Utra Las mdkrtt, 
Lufiad. Cant. a . o«. 46* 

PoR JozE Anastasio dr Figueikedo- 

§ I' 

Su;e;qao "VT Inguem duvf da , qae os noffbs antij»os Ludtanw, 

f/n«'."'".' l>i pofto que tanto refiftirad sis armas Romanns,ain^ 

Leis Ro. da muito depois de tercm tennoreado as mais pai 

^do^ed^I^^^ da Hefpanha , vierad por fim a fuccumbir de todo^ 

verfo. Co- mais i polirica fagacidade e brandura , que is armas c 

digos dcf. forja 'de Julio. Cezar j e que debaixo de favoraveis cor 

**'â–  diodes ficara6 finalmente iiijeitos aos Romanos no anno 

de 6(^^ da Edifica^ad da Cidade,, e 5*9 pu 61 antes de 

Chrilto. Que em confequencia , po nieio' dos diverlbsp^' 

vilegios edireit6g> que pbr elles fe concederao a vanas 

Povoajoes ficarao toralaiente fujeitos is Leis RonJanas^ 

com as mefmas variaf 6es , e incerteza , que padccera6 an* 

tes de fer mandado fazer o Edid:o Perpetuo pelo I^P^ 

Fador Hadriaju) y e. publkada. .a..C£lfibre Conftuul^^^ -f 

Antonino Caracalla, de iqu? Ulptano fe faz cargo na l^^ 

17. Dig* de Statu Hominum. Qae engroflanda muito » 

Legi^lajao Roraana , as Conftituifdes dos Principes ou &«" 



DE LlTTKRA^ryitA POUTVGUEZA. 1J9 

pCTadores depois de Augufto^ tendo iido coUigidas jd em 
cous Codjg06 per Gregorio , e Hermogeno , de que tomd- 
rao OS nomes y no tempo do Imperador Diocleciano ; em 
3.° lugar as fez colligir todas, a outro Codigo , o pri- 
meiro com authoridade publica^ o Imoerador Theodoiio 
11. em 438 i fendo por iflb, que fe CJiamou Theodofia- 
DO. E que jfinalmejite ^ achando-fe o dito r;imo de Le- 
gislagao ji diminuta c conixifamente colligido ; e o ou- 
tro que erao as Refpoftas , e Efcriptos dos Prudentes , e 
xnais habeis Juris-Confultds , que merecia6 ier authoriza- 
dos e nomeados peios Imperadores para refponderem de 
Dlreito > ou tinbao floreciao ( ainda que com menos au- 
thoridade ) no tempo da Republica livre , efpalhado por 
mais de dous mil voluQies ; e tudo no maior eftado de 
difficuldade , e confula6 : foi refervado ao Grande Jufti- 
niano o fer com ieus .cuidados , e glorioias commiffdes , 
o Reftaurador da Jurifprudencia Romana , vendo-a rcdu- 
zida a melbor ordem , e methodq , e publicada logo no 
oitavo anno do feu reinado , em 5*34 da Era Chriftaa , 
nos 4Livros ou Corpos dilFerentes, das Pandeftas, Co- 
4ligo , Inftjtui96es , e Novellas , com que fez fua memo- 
xia iJIuilre^ e famofa para toda a pofteridade. 

§ II. 

Porem he certo , que deixando as Na56es , que de- Defte« lie 

Jjois da exclufad dos Romanos pelos principios do Secu- ^^^^^cp^l 
o V. occup^ra6, e iovadirad a.Hefpanha, (entreas quaes nha r6 o 
iizera6 a principal figura^ e fundi ra6 e confervdra6 ^^^^J^^o^^e 
celebre Monarctiia os Godos ) y liberdade aos Povos con- raz" 5'nui 
quiftados , para continuarem a viver pelas Leis , de que p? rticuUr 
ate enta6 ufaya6 : il6m das razdes geraes , porque no 
Oriente teve ta6 pouco ufo o Dlreito Civil affim refti-» 
(uido por Juftiniano , e porque na6 teve ufo , nem veio 
a fer recebido entre os Povos da maior parte do Occi- 
dente y fena6 quinhentos annos , ou mais , depois da 
morte do dito Imperador: na Hefpanha^ e^Lufiiania hou- 

Kk ii * Yc 



1^3 "Memorial 

vc huma raza6 mais particular, para fluc f6 fc paMe 
a ufar do Codi^o Theodofiano , c nao do JulUnianeo , 
de que apenas Ic teria alguma noticia. E foi ella>-que 
na6 deixando os Reis Godos de darem , e fezerem^ tam- 
bem algumas Leis , como fe acha6 muitas de Eurico, c 
outras de Theodorico , o qual reio a mandar por hum 
feu Edi(5lo , que ellas fe obfervaffem ao meftno tempo cofli 
as Romanas : e obfervando Alarico II. quanto os Godos 
hia6 mudando de cara(fler , e ao mefmo tempo a propcn- 
£sl6 que os naturaes tinha6 para as Leis Romanas ; quaih 
to era violento , e perigofo mudarem de repenre d'aqueUa 
LcgislayaS ^ porque fc govcrnava8 ; e que era neceflaria 
c conveniente haver uniTormidade de Jurifpradencia, peh 
qual todos deveffcm regular as fuas acybes : tomoa o par- 
tido de encarregar a Goiarico feu Conde de Palado,ntt 
Miniftro do Pafo , o aproveitar o que foffe mak foUdo 
do Direito Romano , defprezando todas as fubtil«as , e 
vSas formalidades de que elie abunda , e fazer huma col- 
lecgao o mais accommodada que podelle fcr aos cofttt- 
me^ dos Povos , que Ihe eftarad fujeitos ; e que fe com- 
pozefle do melhor dos trez Codigos, Gregoriano , Her- 
mogeniano , e principalmente do TJieodofiano , do- Cor* 
po das Novellas > dos Livros das Sentengas de Paulo t 
das Inftituijoes de Caio , e do Livro Angular das Regraj 
de Ulpianoj com algumas explicaciSes , e inteFpreta^6es^ 

aue Ihe pareceflem convenientes, JE com efFeito aflim a 
efempenhou , e veio a fahir efte Codigo no 20. e pe- 
nultimo anno do reinado do mefmo Principe em joiner 
ConfuJado de Meffala , e Artobindo ( 28 annos antes que 
fe publicafTe o de Juftiniaao ) , nos tcrmos em que dcl- 
Ic fe mandarad Exemplares para todos os Condes, ouMi- 
niftro? fuperiores das Provincias , como foi o que fe veio 
a imprimir , e rem fida publicado por muitas vezes , di- 
tigida a hum Timotheo : fendo approvadb pela Confti- 
tuijaS Geral , eu Commonitorio intitulado*: Autbarita^ 
Aiariei Regis. Pela* qual mandou o dito Rei , oue por 
aquellc Codigo , e Leis > e cfpecica de Diueito aelle cot- 



'T5« LlTTBlATVR A POKt r G XT EZ A. 26t 

ligidas e explanadas , accrefcendo para a fua autheiitici- 
dade a fubfcrip9a6 de hum certo Aniano feu Referen* 
dario ( a quern com notorio erro fe attribiie vulgarmcn* 
te o trabalho ^ que no mefmo Codigo fe empregou ) > fe 

juigaffem, e decidiffem dahi por diante todas as caufas ; 

nem fofle licito prop6r , ou feguir , e reccber no foro al- 

guma outia Lei ou Dircito, e formula delle^i debaixo de 

graviffimas penas. 

§ III. 



He por tanto o dko Codigo Theodofiano no fun- Qn»fi » 
do , conhecido tambcm pejo nome de Breviarium Alari-- Secede 
cianum , ( cuja hiftoria , impreira6 , e ainda iliuftracatf ainda de- 
J tem merecido os cuidados a muitos recommend a veis Va-^Jj"^*J^ 
r6es , entre os quaes fobrefahe com toda a jufti^a o eru* Codigo 
ditiflimo Jacob Gothofredo ) , o que mereceo toda a accei- ^^^^^^^ 
taca6 , e authoridade na6 f6 nas Hefpanhas , mas ainda unicamen- 
na Gallia : fendo o que f6 foi conhecido , a travez mef- ^*/**,"^*\ 
* mo das altera96es , que naquellas houve ao dito refpei- cebiSoi'*" 
to y depois de fer publicado o 6utro Codigo mais pro- "^^^ >«'«>- 
^ pria e particulannente patricio , ( pofto que ta6bem for- de jlm-f* 
' mado em partes do primeiro ) , chamado dos Wifigo- nUno. 
'; dos , ou Fuero Juzgo ; depois de fer profcripto o ufo 
do Direito Romano , e do referido Codigo , por Flayio 
^ Recceswintho no anno de 6yo ; e pafTarem as mefmas 
^ Hefpanhas a outros dominios : de que para aqui na6 per- 
tence tratar. De forte que at^ as ditas Interpreta^oes ^ 
que nelle fe achava6 > fe entrdra6 a receber como as mel- 
^ masLeis, citando-fe pelos Efcriptores ^ principalmeme da 
1^ meia idade , debaixo dos nomes de Lei Romava , e Lei 
f Theodofiana ; chegando a achar-fe tambem {6 por fi ef- 
^ criptas , fem o contexto das Leis , a que foraC feitas , 
^ juntando-lhes unicamente as fubfcrip^6es > e notas do tem- 
^ po^ que nas Leis fe achava : em cujo erro, ilem de ou- 
^ tros, cahira6 Ivo de Chartres em varios lugares da iua 
^nnorniia > e cpm ^1\q o celebre Graciaoo no feu Decre>» 

to- 



%6% Memorias 

to. Nem alnda que o dito Codigo dos Wifigodos fe 
acha dividido em XII. ^rivros, i mancira do dejuftinia- 
no , apparece , ou confta que efte tiveffc ufo algum nas 
Hefpannas e Caftella at^ a fua maior acceicafa6, e intro- 
duc9a6 nos Seculos pofteriores. E fendo o objefto deila 
Metnoria examinar quando, e come foi a melma iotro- 
duc9a6 do Direito de Juftiniano em Portugal , c quaes 
OS grios de authoridade , que entre nos adquirio : fiado 
unicamente em que a mefma novidade , e o na8 trilhado 
da materia fari receber benigna e indulgentemcnie to- 
dos OS defcitos , principalmente na certeza de que ne- 
nhum hi de vontade j l>e que pertendo faze-lo da majjci- 
ra feguiute. 

§ IV. 

quMAo t Deixando a decantada hiftoria da invenjaS das Pao- 

iSiucl* <le<aas , por iflb chamadas Amalphitanas ou Pifanas,e 

5*6 , em confequente reftaurajao , e introducfa6 do eftudo doDirciio 

mVrmo **"* ^^^^^ ^^ Juftiniano , lioje mais feguramenre repuiaaa h- 

Codijfo e bulofa , ( como bafta ver-fe em as eruditiflimas noras dc 

?uft1nU. Joa6 Martins Silberrado a Heineccio na fua Hiftoria dc 

no/"'"' Direito Civil liv. i. § 412.41^.6414): hecerto,qBC 

tendo a Italia eftado , com o mais Occidente , fepulow 

por muitos Seculos em barbaridade , e ignorancia , diminui- 

.da apenas em alguns Clerigos e Monges , a que nao era 

Jicito nem permittido eftudar as letras profanas, eftevc, ^ 

fe p6z o Direito Civil de Juftiniano em defufo , e qy 

geral efquecicnento ; fendo fo o Theodofiano o que ^y^ 

era baftantemente conhecido e refpeitado. E eflava rel«- 

vado para 6 principio do feculo XII. , em que quafi rena»- 

cera6 as Scienclas , fucceder, que (depois dos fracosme- 

recimentos de hum certo Pepo , que primeiro fedizp^^ 

feffou Direito Juftinianeo com authoridade particular 

abriffem em Bolqnha da Italia Efcola publica , em 9j 

^ntrarao a l^r e explicar o mefmo Direito , e renovai^ 

.« leu eftudo, celebre Irnerio Alemafi, tambemcba^ 



DE LlTTllATtTlt A Po B TU GU EZ A. 2(J^ 

^o Guarncrio, Warnerio , ou Wernerio > ( morto antes do 

anno de 1140 , e por iflTo fuftentavelraente a rogo da 

Condeja MathiJdes , ainda que jd morta no anno dc 

I115 ) , e feu companhciro LanfraiKO Papienfe , cujo no- 

me fe fez menos conhecido : como com outros conclue 

' o meftno ji dito Silberrado nos referidos lugares , e o 

' niefmo Heineccio na nota ao § c6. do liv. 2. cap. 3. 

da mefma Obra. Aberta a dita Eicola , foi coufa admi- 

i ravel e pafmofa o como primeiramente £6 o efpirito de 

^ novidade , e a^.fama que logo fe encrou a efpalnar ^ de 

que nos Livros , por que fe eitudava , e explicava , fe acha- 

i va6 as Leis Romanas ( ante-Juftinianeas ) muico mais 

extenfa , clara e perfeitamente colligidas , foi capaz de 

fazer concorrer a ella , e is tnais que na Italia lefora6 

abrindo , mancebos de todas as partes a bufcar j e adquirhr 

a fabedoria do Direito Civil , como a fauma feira ; a 

i fim de que voltando depois para as fuas patrias com a 

jj inefma fciencia, que antes ainda da Theologia , e Direito 

ci Canonico , fe tornou a da moda , a podeflem nellas plan- 

%i tar , oftentar , e fazer util , ao menos a fi , no- meio de 

li. tddos OS mais, que ao mefmo fe na6 refoIvia6. ^ 

ii; 

^ § V. 



iji Alem do ardor , com que fe entrou a querer faber Contlnfia- 

f, o Direito pelos Livros e meios novos ,- concorreo muito , ^^^^ "**^ 

^ e talvez mais , para o mefmo o quanto os Principes , em 

,^5 cuja frerite fe acha , e fez mais notavel o Imperador 

a Frederico I. , entrara8 a promover o referido cftudo , ou 

2n mais ou menos linccramente ( como do nomeado , prin- 

^' cipalmente em as Cortes de Roncalhia em 1158 nos 

.^ TOoftra eruditamente o mefmo fobrcdito Silberrado na 

'^ nota ao § 60. do mefmo liv. 2. da Hiftoria do Direito 

^ de Heinecio) : favorteendo com privilegios , franquezas^ 

^ e por todos os modos aquelles , ' que para o dito fim 

^ fe defterrava6 voluntariamente ; e fetvinao-fc depois mui- 

; to dos mefmos ji giaduados e feitos Meilres e JCtos em 

tik- 



2^4 M E M O R I A S 

tudo o que Ihes podia fer mil a fuafciencia, me con?- 
tante e invariavelmente fazia(S apparecer , c valer, fern 
forcas para della fe poderem apartar , ou raenos prezarem 
as facras fontes onde bebcra6. Pelo que crao e vinhaS 
a fer fempre preferidos noprovimentodasmaioresDigDj- 
dades na Igreja, nas Cortes, e no Foro, quecoawa 
mais benemeritos Ihes era6 fem hefitajafi confendas, em 

frandiflimo augmento das fuas fortunas , e da rcpottcaft 
o Direito que profeffavaS. Queria6 buns dos meltnos 
Principes fupprir a pouca , ou nenhuaia legislaqaS (pnn- 
cipalmente efcripta , e que na6 confiftiffe pela maior parte 
em coftumes ) , em o feu Paiz ; para fe prover mais fj 
cilmente a todos os cafos occorrentes, a que hunu w 
Legislaca(5 na6 pdde comprehender : quenaS ouowugr 
a raza6 quafi fem?re arbitraria, e muitas vezesnao^u 
dos Juizes i RazaS efcripta e geral , que dos mm 
DOS tinha fido tranfmittida ; e outros finalmentc , fe « 
eftabeleccfle a fua izensad das Leis , a abloluta autDOfi- 
dade de f6 por fua vontade as fazer , o domimo nosKâ„¢ 
dos particulares , que fe engroflaffem os Direitos ftwo, 

2ue na6 foffem ufurpados ou diitiinuidos , e quec""""," 
)ptimates , Duques , Marquezes , e outros Grandes m 
feus Eftados ( entaS fempre ignorantes de tudo o q" 
ai6 foffe o jogo das armas ) , em confequencia do nai 
ral afcendente que fobre taes tem , ainda que po"C<^J 
bios e Letrados , quando com elles hajaS de toot. 
convieffem em tudo o que aos mefraos Principes intw^ 
faffe, ainda que fofle em deftruijaS do que houveffenu^ 
folldo e firme pelos meios at^ enta6 conhecidos : P 
tudo lUes ferviafi as Lets Imperiaes , e asfabedorts iw 
gos , ou OS Livros de Juftiniano, e alguns quepo'^", 
tiveffem eftudado , e eftiveflem enfinando , ou capazes " 
enfinar , os quaes fe tinhafi conrertido regularmcDte 
outros tantos fuperfticiofos , e idolatras adoradores do ci 
nelles fe achava ; e de ordinario tinha6 recebido, ©"j" 
va6 para receber dos mefmos Principes muita merce , ""^ 
ra , e fortuna. E com fell? fucceffo , derido »««»'""" 



DBLlTTERATxyRA PoRTUGUEzA; l^f 

tempo y em que eftavad , via6 que preenchia6 todos os 
fifis^ que fe podia6 prop6r. 

§ VL 

Taes foraS em Aimma as razees , e motivos , de que J^omo fe 
procedeo a geral introduc5a6 , e eftima9a6 do Direito de aShorida-^ 
juftiniano ^ que ta6 ardentemente fe principiou logo a Jedomcr- 
cftudar j feguindo-fe tambem necefiariamente a fua au-^"*^ fYc" 
tfaoridade. Porque mais , nem os Principes , como faKaugmentou 
ros de conhecimentos de Direito , e com poucas L^i^ , 2Ji"que\ 
deixaya6 de ouvir os Sabios e Jurifconfultos , que junto eiie reap- 
de fi rinha6 , quando ou fe recolbia6 ds fuas Patrias , ou pJic*va5. 
cra6 por elles convidados , e chamados dos Paizes Eftran- 
geiros , \ principalmente da Italia ) com grandes intereP 
les; vindo a acompanha-los tacitamente com a fua au^ 
tfaoridade: nem os mefmos Sabios, e Meftres ou JCos 
poftos nos empregos , a aconfelhar os Principes , ou a ad-*> 
miniftrar aos Povos Juftija ( que devia fer aireitamente ) 
fe podia6 efquecer , ou deixava6 de em tudo fazer ufo 
da fua fciencia , e fazer valer o feu ta6 celebrado e ref^ 
peitado Direito, E de tudo fe feguio , que nafcendo da 
primeira de Bolonha nniitas outras Efcolas , nos conta 
per exemplo Joa6 Baptifta Palquato em o feu Traifl. de 
Arcbigymnajio Patavino ^ que na de Padua fe achdra6 
logo no principio Eftudantes de vinte e duas Na^des , 
diflin^as com feus Syndicos , e Tribunos, cujas id^as ^ 
e modo de viver Ihcs infplrava6 naturalmente os Livros , 
por que e(ludava6. E quafi de repente no mefmo Seculo 
XII. fe vio inundado o Occidcnte de JCtos , e efcolas , 
que muitos abriao , ou com particular y ou com publica 
authoridade , ^s auaes concorria6 tantos mais Ouvintes , 
quanto mais fe Ihes hia facilicando , ou fazendo certa a 
conveniencia ; e com tanto fervor , que , por exemplo , pa- 
ra na6 ficarem dezertas as Efcolas de Theologia , e Ui- 
reito Canonico , que no mefmo Seculo fe entrdratf tarn-- 
bem a cultivar muito , foi neccflario prohibir-fc por hum 
To7n. L LI e ou- 



^^ M « M OR 1 AS- 

e ourro Poder^ em Paris > que onde as outras eftaya^eb' 
belecidas e abertas, fe podefle enfioar oDlrdtoQril^cih 
ja Efcola veio a ficar l6 em Orleans. 

§ Vll. 

^cUturie ^^^ confcquencia pois de tudo o referido , e qw fe 
promoTer tecti ittbftanciado do que a relpeico de alguns dos ouitos 
f4z!fe"!r ' Rejnos ni^s enfinad , e demonftrafi os melliores , que hit- 
Twduc* toricamente tem efcripto nefta materia , fc feguio tam- 
ofji"*^ bem que para mais tacilitar o ufo do dito Direito, k)- 
j^alnu^ * 8^ ^^ principio da fua introduc5a6 , foi tradozido cm 
MO , e hum Franf a na Lingua vulgar o Codigo de JuftiDiaDO,no 
dtgoq^afi *»efmo reinado de Lodiario II., ao qual por ourros,c 
todo for- mais vulgarmeote fe attribue a Inven^ad das Pa&deftas: 
?)aduzido ® P^^^^^ * compilar-fe, e ordenar-fe oas HeipaDhascctt 
«io mefmo Caftclla o Codigo conhecido debaixo do nomc das&Z- 
m!ri 'uai. ^^ Pa^^idas em tempo d^ElRei D. AfFonfo IX. oa X. 
mcntrhe ( conforme outra coaiputajad ) ao qual dcra6 o noroe 
mduzi"^' de Jtf^/^, pelos annos de iifa at6 1259, fendo as faas 
do/**" Leis no fuodo mais Romanas que Hefpanholas; fem ca- 
bargo da Lingua , que com juftija as tem feito chamar 
Leis Romanas traduzidas em Hefpanb^L Per quanio 
fim , que do dito Codigo fe propoz ElRei D. wrnanJo 
HI. o Sandlo , que ja o tinha lembrado , e eDCommw*' 
do , ainda que i6 lofle acabado no tempo do dito 11» 
filiio , foi traduzir, e fazer mais familiares as Leii>^ 
Direito do Codigo , e Pandeiflas de Juftiniano , dc q^ 
pela maior parte , e exaftamente fe comp6e , com nflw 
algnmas coufas tiradas dos Coftumes , Ordenanyasj/ 
Foraes de Caftella , em que tambem em parte tcria 1^ 
fluido o Direito Ante-Juftinianeo , que nas Hefpanbaslc 
tinha naturalizado mais : com o que fic^rao algumas das 
Juftinianeas niodificadas , e interpretadas , conforme p^ 
dia a razao por que o mefmo Codigp fe formou ; t ^ 
turalizadas de forte, que ji na6 inculcava6 tanto a fiH 
gci^a6 do Imperio Romano^ per cu]o principio diz^^ 



1>X LlTTEHATVBA P01t*UGtrE2 A. 2(5^ 

ria ad Covamiy. Varian Refol. totn. 2. lib. 2. cap. iS, 
II. I., que OS ditos Principes pix>hibira6 o ufo das dl- 
tas Leis. E efte he o mefmo Codifo , que ( aicda an- 
tes de alcan9ar huma tnais plena autnoridade em Caftel- 
la , que (6 mandou dar-lhe ElRei D. Aftonfo XL em o 
anno de 1348) , mandou tradu^ir o Senhor Rei D. Di- 
niz em Portuguez , para o iim ^ que oaais abaixo fe veri 
nos §§ 20. e zi* 

S VIII- 

Mas antes que pafle adiante > lembrarei ainda , que ^^tra cxa- 
as ditas traduc9(>e8 , e como novo Codigo tivera6 tam- p* rti'cuiTr 
bem provavelmente outra caula mais , alem da que fica ^ai ditat 
dita; e foi ella, quererem os ditos Principes acabar por ^^-7,*|"/co- 
efte meio tambem o exceffivo , e abfoluto ufo da Lingua mo novo 
Latina, de gue mais na6 ufdratf, nem quiseratf exprefla- ^®^*«®' 
mente fe ulaflle nas Leis, Sentengas, e mais ac^os pu- 
blicos , como antes fuccedia. Logo que os Romanos con- 
quiftara6 os Carthaginezes , julgando-fe ji Senhores do 
mundo , pafr^ra6 a acabar com a polltica , pela qual at^ en<^ 
ta6 na5 tinhad concedido , nem coftumava6 conceder aos 
Povos yencidos o ufo da Lingua Latina y fena6 por hum 
muito raro e efpecialifTimo privilegio, mefmo na6 con« 
cedido com o de CidadaS Mmano y que muitas rezes 
concedia6 : antes pelo contrairo obrigdra6 a todos os da 
fua fugei(a5 , para mais fegurar o feu dominio ^ de que 
a dita Lingua ficou fendo como huma marca , que geral«» 
ment<j fe feryiflem da Lingua Latina. Nella proferia6 as 
Senten^as todos os Magiftrados tanto na Cidade, como 
nas Provincias ; as partes , e teftemunhas no F6ro na6 
ii(ava6 de outra ; na mefma era6 obrigados todos a tra- 
tar, ou fofTe com os Imperadores, ou com o Senado, ou 
ftriaimente com os Magiftrados ( at^ em as vizitas ) , affim 
como eftes nella a todos tratava6 y e refpondia6 , e em iim 
nella fe efcreTia6 todos os contraiflos , teftamentos , e le* 
gados y e da mefma fd fe nfava no Commercio > e em 

LI ii to- 



^6% M B A O R I A^ 

todos OS negocios publicos : de forte que por tudo i\vit 
zera6, e conreguira6 fazer a lua Lingua canto ou mais 
recommendavel , e geral , que o feu Imperio. Nafflefma 
pela tnaior parte forao , e era6 efcritos todos os feus Co- 
digos y a pezar de ferem formados depois de mudada a 
Corte por Conftantino M. para a fua Cidade a antiga 
Bizancio i ainda que efta mudan^a fofle caufa de k eih 
trar a fazer mais indifFcrente , e permittir ^nelhao por Corf- 
tituifoes expreflas o ufar ou de Grego , ou de Latim. De- 
pois que as Na56es barb^ras, e Carlos M. fe apodcrarad 
do Occidente , a Lingua Romana na6 perdeo ncUe o fea 
dominio, fuppofto que tivelTe acabado-o Impcrio, cteqae 
ella proccdera ; e fendo a Lingua , de que a Igiqa do 
oiefmo Ox:cidente fempre ufava em todas as fuascerimo- 
nias , nella dl^m diiTo era6 enilnadas x c k efcreviaS a 
Theologia , Medicina, Filofofia, e Mathematicas , ai&flt 
como a Jurifprudencia ^ e era a de que unicamenie le 
ufava em os Coatraflos , e Inftrmnentos publicos feitos 
pelos Tabelliacs , e Notario? , e ainda pelos particuUres, 
e em outros quaefquer efcritos : reconhecendo-fe quafi n^ 
ceffariamcnte , que dl6m de fer o nexo commutn de t(h 
dos OS homens , e a Lingua geral , era tambem a mais 

Sropria para as Sciencias , e para todos os mais negocios 
e confequencia , at^ pela precifao , e concifao dos feu* 
termos j^ que muito amav.a6. 

§ IX. 

A PJ*'^*^"" Por(5m he certo , que do feculo XIL pop dia^tc, lo* 
excefiivo go ^"^ cada hum dos Pripcipes fe vio mais feguroji 
ufo da na pofle dos feus Eftados,. refleftindo que os Romanes 
tinr,'^e'''^^"^^^^ impofto o jugo da fua Lingua aos Povos por cl- 
tambem ies vcncidos ,. como hunia marca do feu dominio j ^ 
eJJr[q"J^.''que por outra parte pelo exceffivo e abfoluto ufo, q«^ 
cendo-feaem tudo dcUa fe fazia , tinha chegado ao maiorgraode 
Portuguc. barbaridade> pela ignorancia , que vulgarmente havia i^ 
la naquellcs, que da mefiaia por officio era6 obrigados a 



DE LiTTEKAT.URA PoRTUGUEZA. 2^9 

fervir-fe , como os Tabelliacs e Efcrivaes , que na galan- 
te miftura que fa2ia6 das Linguas matcrnas e Latina ( de 
que apenas balbuciava6 os ternios da tarifa ) na6 delcm- 
penhavad melhor a fua obnga9a6 , que depois fe encon- 
tra a cada paiTo na unica fciencia de efcrever y em que 

3ua(i f6 ficou coniiftindo o feu officio ; al^m de netn to* 
OS poderem entender as coufas feitas e efcritas na mef- 
ma Lingua Latina r procurdrad e ordendra6 , que em a^ 
Leis , e em todos os mais ados , e Inftrumentos publicos 
e dc confequencia , fe nao podeffe mais ufar de outra 
lingua, que na6 foffe a vulgar. E ifto he o que ( affim. 
como fe y& feito em outros Eftados , e que na6 pertenc^ 
para aqui provar ) praticcu tambem entre n6s o Senhor 
Kei D. Diniz , que fendo niuito amante de tudo o que 
foffe feiicidade , e bem do feu Povo , e em particular das 
Letras , e Hunianidades , em que era baftantemente verfa- 
do , como he conftante ; paflou a profcrever das Leis 5 e 
mais papeis pubiicos ^ e do Foro , o indiftinfto ufo da 
Lingua Latina , que prohibio , admit tindo taS f(Smente 
o ufo da vulgar , que promoveo y e enriqueceo , mandando 
oella traduzir muitos Livros » entre os quaes tem o mais 
diAindlo lugar as Leis das Partidas , como jd fica lem- 
brado , e abaixo fe verd mais. iargamente. Q que com- 
ludo bem fenfivelmente por fiilta de Memorias , e da Lei , 
oue haveria fobre iffo , ( tendo-fe-me tafibem tornado infru- 
Aifera toda a diligencia que niflb tenho pofto ) , nao pcide 
conftar quando ao certo fe fizefle: podendo l6ap.parecer^ 
e conilar com certeza , que f6ra no tempo do dito Se- 
nhor Rei , que entre nds fe veriiicou a dita mudan^a ^ 
pois antes fa6 raros os exemplos do contrario y e poc 
uiandado, e na tempo do. mcfmo Senhor fe ordenou em 
grandc parte^ fegundo parece , o Livro de Leis e Pop- 
turas antigas , que fe aclia no Real Archivo da Torre 
do Tombo , jd com todas as Leis anteriores traduzidaa 
em Portuguez* £ paffemos jd ao noflo ponto. 



§ X. 



1^ M E M o m I A s 

$ X, 

^odo* da ^"* Portugal , defmembrado que foi da Coioa de 

Uitroduc*. Lw6 , como he conftante , a beneficio do Scrfwr Con* 
4;a6doDi-de D. Henrique, e feus gloriofoa Succeffores , tnorto o 
jufti'nUno duo Scnhof Comle , feu fUhoo Scnhor D- AlfonfoHcnr 
em Portu- riques alcan90U no feu feliciflimo Governo , c ainda ani« 
Smpo"''dod^ ter o titulo de Rei , a Epoca da introducca6 , reno- 
Senhor D. Taca6 , e Jogo grande faraa e repuraca6 do Uireito dc 
HenrU Juftiniano , como acima efti enunciado nos §§ +" f 
quel. e 6A Por tamo efbndo naturalmcnteperfuadidoefe Prin- 
cipe , cuja policica fe fez apparecer com muita diw- 
ca6 por aquelles tempos , que na6 podia confolidar efta 
Monarchia , fem a njndar na6 ftS com a fua cfp^j^ 
for^a das armas , mas tambem com as Lets , e iufti^a ; It^ 
havia de lembrar e fer prelente , i femelhan^a do qucacon- 
teceo a Frederico I. , e a refpeito de Alemanha , <\^ ^^^ 
circumftancias , em que fe achava refpeiftivamente a Coroa 
de Lea6 , pelas pretenf6es defta, na6 tinha mclhor meio 
de fupprir a grande falta de Leis , em que fe achava, c 
a neceffidade mefmo , que poliricamente havia dc na^ccfi- 
fervar , e menos adoptar as de Lea6 , mas augmciKar ^ 
fazer maw uteis as que fe achaifem, ainda fd comocoto- 
mes , em confequencia das antiquadas Thcodofianas; ^^ 
por outra parte firmar , e eftabdecer melbor a fu^ *?| 
narchia , vindicando , e pondo em ufo os principacs Vi- 
reitos Reaes , que Ihe deveria6 pertencer , como \^ ^^ 
intereflante y do que a introduc5a6, ufo , cprotecfaa, ^ 
confequente auihoridade doDireito de Juftiniano, qucp^^* 
fua novidade aldm diflb , fe tinha feito ta6 eftiniado , ^ 
fe eftudava, e hia efpalhando por todas as partes cott 
tanto ardor , e feliz exito de tooos os projcftos pol'f'^' 
que ao mefmo refpeito fe entrdra6 a formar. Etn conr 
quencia dp que vemos , q^ie a exemplo. dos Reifl05 ep 
tados vizinhos ( fendo de crer , que de Portugal entrad^^ 
tambem a concorrer Eftudantcs na Italia , e outras f^" 



iJ 



DE LlTTB»ATU»l Po » TV GU EZ A. ,271 

tw , em que fe principiou a frequemar o eftudo do met 
mo Direito, e muito provavel que nas 12 Na^^es , que 
logo fe achira6 em Padua y eotrafTe tambem a Portugue* 
aa ) , todos o& que , ou ji volt4ra6 para a patria , cu fen*- 
do Eftrangeiros por elle fe chaiiiira6 e conviddra6 ccm 
proporcionados interefles , depois de ferero JCtos ou Mef" 
tres , para no feu novo Reino virem fazer ufo do dito 
Direito \ confeguii'a6 nelle fer logo poftos nos empregos, 
em que meihor e mais utilmente o podeilem. fazer , e 
ao mefmo tempo promover as fuas fortunas , gozando 
Jk>go de muita reputa(a6 9 e authoridade. 

§ XL 



^ Tanto he o que > na6 podendo ^pparecer mais abun- Exempiof, 

^: dantemente naquclles tenebrofos tempos , em raza6 da^„^*fp'j^ 

^ geral falta de Memorias> fe prova ao menos com dous^vao. 

^ uotaveis exemplos. O primeiio he o celebre D. Joa6 Pe- 

^ culiar , que vindo a efte Reino de Franca com grande 

^ uome de eminente Letrado em bum y e outro Direito (a) , 

^ tevc grande autlioridade , valimento , e favor junto e 

^ »o ConfeJho do dito Senhor D. AfFcnfo Henriques, ain- 
da quando f6 Principe ^ e foi feito pi imeiramenie Mef*- 

^ tre Efcola da S^ de Coimbra, e depois Bifpo do Porto ^ 

^ e Arcebifpo de Braga ja em o anno de 11 38: fcndo fd 

* controv.erfo , mas julgado mais provavel y que elle folle 
^ Por- 



\ ^a") AfTim fe expJica » e o afTirma V, Rodrign da Cunha no num. 4. da 

^' cap^ 14. Part. 2. da Hift. Ecckf de Braga. Mas he certo que na Epoca , 

(If em que tanto ede Joao Peculiar , conio o Meftre Alberto viera6 de 

,1 f6ra , e fora6 convidados , e tao attendidos pelo Senhor D. Aifonfo 

^ Remiques , nem fe eAudava ainda com ardor » r.u fe hia proctnar i Italia , 

^ « logo i Franca outra fciencia , que nao foiTe a de Direito CWil ; ( o 

'^ que eiRimuIou a Graciano , e Pedro Lombardo para pronio'erem os meios 

if de haver qucm eftudafTe tambeni com ardor o Direito Ginonico e 

: Theologia, como conteguira6» fendo as fuas Efcholas » ao menos en> 

^i Pariz , e os Graos nellas » pofleriores an anno de ii$o) ; nem poderia6 

I fcrvJr ao dito Senhor Rej , c merecer tanto a (ua attcncaC, fena5 

" 5>ela dita iciencia, que Ibe era interefFante introduzir , ^ promover , a. 

f enemplo do que prat)cava6 os outros Piincipcs. 



171 M E M O 4 I A f 

Portuguez , e natural da dita Cidade de Coiodtra; com 
1108 aponta D. Rodrigo da Cunha na Part. i. da Hiftcv 
ria Eccledaftica de Braga , Cap. 14. n. 2. e^.^eprova 
D. Nicoiio de Santa Maria no Li7. ii. da Chronica 
dos Conegos de Santo Agoftinho cap. 14. ati n. ^ 
Porque fe elle devc antes ficar Francez de Najaojcomo 
outros ofazem , prova ainda mais. E he certo,que as 
fortunas, e favor ou authoridade no Confelho , e j\m» 
do dito Senhor D. AfFonfo Henriques , ou fizerao com 
que. at^ os feus parentes vieflem eftabeleccr-fe com elle 
em Coimbra , e ngurar entre os Nobres da mefina Ci- 
dade, como bem reflefte o dito D, Rodrigo daCuoJia, 
ou i mefma Nobreza os elevira6 da condiyao , que tal- 
vez fizefle appellidar a D. Joa6 Peculiar Ovilhem. Ou- 
tro notavel , e excellente exemplo fe acha no M4j^ M- 
berto , que fendo Eftrangeiro ie acha junto do dito Se- 
nhor Rei a aflignar com os Prelados, e GrandesdoRei* 
BO , e do feu Confelho , nas Caj-tas e Inftrumentos de 
Doa56es , ou em Foraes &c, , occupando nada tnenos 
que o primeiro, e mais antigo officio de Juftija da Mo- 
narchia , e ta6 authorizado , como he o de Chancellcr 
m6r , a que fempre pertehceo glozar , e impedir ou nc- 
gar, e duvidar o efFeito is Leis, Sentenfas, e Determi- 
naydes dos Senhores Reis , quando as acharem contra- 
rias a Direito y e antigamente tambera por aquelles pri- 
meiros te-^pos nota-las, e faze-las efcrever, como fezo 
mefmo Meftre Alberto no Forai dado a Leiria naEra 
de Cezar de 11 80. An. de 1142. , que fe acha no Appen- 
dix da Part. 3- da Monarchia Lulitana Efcrit. 18. pa& 
304. He affim pois , que no Governo , ou principio io 
reinado do Senhor Rei D. AfFonfo Henriques fe ^^ 
fixar a Epoca da introduc5a6 do Direito de JuftinianO, 
c muita parte do modo da mefma: na6 me attrevendo 
fo a decidir de certo , fe a palavra Meftre ( i qual f^ 
fubftituira Doutor depois da inftituiyad dos Gxios Aca* 
demicos ) , com que nos noflbs antigos tempos feachaS 
defignados, e prenoraeados alguns homens e jCtos,^^ 



ll 



BB LltVBlAVVKA POUTTTGUEZA. 273 

differen^a de outros que ie charoava6 fuhnos das Lets ^ 
denota ^ que elles ^ i\km da fciencla que Fofruia6, elhes 
faziadaro dito preBome, tambem eftava6 enfinando^ ain- 
da^que partlculannente , per fer a traduc^ao da palavra 
Preceptor , dc que fcmpre ( depois de conhecida a dita 
palavra Dout&r ) para o dito £m fe ufou. Porquanto f6 
parece provavel y e nz6 p6de paiTar de conje<^ura ^ qpe 
fe pdde ajudar com asdefiniyfies dicMaeJlro^ e Mejlre ^ 
que fe acha6 em Cobarruvias no Thefouro da Lingua 
iJaftelhana fol. f 32 verf. , e em Bluteau no Diccionario da 
Jioila, torn. $. pag. 455. 

§ XII. 

No tempo do Senhor Rei D. Sancho L , que na po- Continua- 



! 



litica na6 defmereceo a feu Pay , a que fuccedeo no anno \^^ ^^ 



de iiS^* , vemos , que efte Principe promoveo tambem a tempo doi 
introduc(a6 do Direito de Juftiniano j pois que delle nos ^'"wh^ 
^ confta ao menos^ que no feu tempo mandou vir deMi^i/, e d. 

Ia6 donde era natural o JCto Leonardo , entaS excellen- ^^^^^^ 
I te na fua proiifla6 , para delle ie fervir , como os outros 
^ Principes razia6 ; e teria ja no feu Confelho . tambem 
\ o Mcltre Vicente , Dea6 de Lisboa. E he por cfta ra- 
> za6 , que o Senhor Rei D* AfFonfo 11. logo que fucce- 
:' deo ao dito feu Pay, morto em 27 de Mar9o de 1211, 
i^ pAde mandar aodito JCto Leonardo por feu Procurador 
9} a Roma ^ no primeiro anno do feu Reinado , por cauia 
das duyldas > e queixas de. fuas Irmaas , que perante o 
Papa Innocencio III. fe moy^ra6 fob re a execu$a6 do Tef- 
li tamento do dito Senhor Rei feu Pay , que ao mefmo 
Summo Pontifice tinha ildo commettida , fegundo as id^as 
i da quelle tempo : fervindo-ie tambem muito do dito Mef- 
\y tre Vicente nas Concordias \ cue fez com as ditas fuas 
r/ IrmSas , e com D. £fteva6 ooares Arcebiloo de Bra- 
^ ga (a) y como fe vd em huma Doa9a6 que Ine fez , e fe 

i; T)7*». /. ' Mm acha 

I - - - - - - 

'^ . (a) E nellas he claro t quei f^ cpmo bom Lcgifta . he que ihe poderia 
( nelbor fervir « em raza6 das idCas do tempo, que nad faziao u6 ca- 



i;;f4 MemorIAs 

acha tranfcripm na Part. 4. liv. 13. cap« 14. da Mo- 
nharchia Luutana. £ he no mefino Reinado ^ue oo» 
Foraes , e Cartas de Doa(6es , e Confirma^ 6es le acha( 
a cada paflfo aifignados com os Prelados , e Fidalgos do 
Confelho Magijter D(nnimcus , que fibi Arcediago de 
Santarfem j Magijler PetrMs , Dea6 dc Lisboa depois do 
febredfto Meftre Vicente , e ChanccUer mAr ; miifitr 
Fernandus\ e muito mais o Magifter PeUgins Cantar 
Portugallenfis ou Portuenfis , ou Maejire Payo ChaBtre 
do Porto ; /endo pela qualidade de Meftres ou jCtos que 
inerecia6 eftar junto , e no Confelho do dito Seohor 
Rei D. AfFonfo 11. y e ferem com preferencia proridos 
nas ditas Dignidades. Por qua n to em todos 06 ibbredi- 
tos , e em outros que fe Ihes feguira6 nos tempos fegain- 
tes , fe vA verificadp fempre entre n<Ss o que fucccdU 
em as mais Na9tfes.9 a refpeito do accelTo que osJOos 
principiira6 logo a ter ds Dignidades > e empregos vm^ 
res com preferencia a quaefquer outros > e da figura, nr 
limento , e authoridade , de que commummente gozira6 
nas Cortes de cada hum dos Senhores Reis defte Reiao^ 
entrando no feu Confelho , a exeufplo do que os Impe- 
radores Romanos , depois de Hadriano , praucira6com(» 
JCcos mais celebres.* 

$ XIIL 



Oiitra pro. Tambem fc encontra > e obfenra mais , qye codto- 
raoReinalcando o mefifio Senhor Rei D- AfFonfo IL as Cortes de 
do do se- CoimlH'a no mefsno dito anno de 121 1 ^ as primeirasem 
Aflbnfoii.^**^ fe fi2era6 Leis geraes ^ e agradando-lhe as juftasia* 
z6es > por qu^' na Lei &t vindicari 20. Cod. j4iftiD. W 

paz hum Decrctifta, £ ella tnelma reflexa6 be applicavel ao jCco ^^^^ 
" (0 Su|>pofto que fa fe achaffe a incOna ConlVituiga^ na Lei H*^ 
Til. d^ P^nk libL 9« tk. 40. » Gom tudo peio gnnde dtluC)* ^^ 
quechnento » em que elle eata5 fe acbava, na6 be provaveli 9P*^ 
mefmo (« l e m braffe quando {6 o Difett^ luAiDtaiieo !• tinba feitoc^ 
4ebte » e conbecldo : • que. fe coofinaa , e vecifica mais fflafpS)*^^ 
aA>aixo nas §§ 14. i5« 17. e iL 



©B LXTTERATURA Po R 'TtJ GU EZ A* 2y^ 

de Pmnis lib. 9. tit. 47, os Imperadores Graciano, Va* 
lentiniaBO , c Theodofio nidndara6 fe prorogafle a exe- 
cu9a6 das Senten^as por dies dadas pelo efpa^o de 39 
dias , quiz com tudo que foflem e baftaffeni 16 20 ^ e 
foi por iffo neceflario fazer-fe huma nova Lei, i imi- 
Caca6 ^ dita Imperial , em as melmas Cortes , que fe 
acna no ji lembrado Livro de Lets , e Pqfturat anttgas a 
fol. 3. , pela dual ejiabeleceo , que fe Mr Deniura »# 
mcvimento de jeu cprafaS julgajfe a aiguetn marte t>» 
eartani/tnto de membra , talfentencafoffe protongada ati 
XX dius , depois dos quaes fe de£e d execufaS fe no en^ 
tretanto naS foffe revogada : e aflim paffou para' a Or- 
denaca6 ou CompilajaH do Senhor Rei D. AfFonfo V. 
no Liv* f. tit. 70. , pant a Manoelina Liv. y. tit. 60. , 
e pva a Filippina Liv. 5. tit. 138. no pn em todas^ 
Ora efta innovaca6 prova na6 (6 o ufo , introduc9a6 , 
jciencia do Dlreito Romano , mas tambem que os S&* 
nhores Reis defte Reino y a exemplo dos Eftrangeiros , 
Qunca Ihe dera6 tal authoridade , que os privafTe de le« 
gislar , como Ihe pareceife conveniente , e mefmo contra 
muicas determina^oes , e Leis do dito Direito ; por quan« 
to £5 IJia dera6 fempre para fervir como fubfldiario em 
todos OS cafos, a que as Leis Patrias naO deffem pro- 
videncia alguma : como hiremos vendo em outros mais 
exemplos* 

§ XIV. 

No tempo dos Senhores Reis D. Sancho II. , e D, No dot se- 
Afionfo III. feulrma6, contimia a ver-fe o ufo , auth6-p°sVn- 
ridade , c conhecimento do Direito de Juftiniano. Por ciio 11. 
quanto ao mefmo temos de attribuir hum breve Com- f^,^^ jfj" 
peodio, por modo de humas Inftitui96es , dividido em tres 
Livros , e cada hum em fens titulos ^ e §§ , efcripto em 
Borcuguez , pclb Meftre Jacobe das Leis ( com cujo fo- 
brenome fe honravafi, e diftinguia6 muitas vezes os JO 
t06 Legiftas ) ^ por enconunenda , e iniiQuasa6 de Aifon* 

Mm ii fo 



ij6 Mb mo r I k'9 

fo Femandcs filho d*ElRei D. AfFohfo ptk jrjp it 
Deos Rei de Cajiella , e LeaS , aqtiem o maadou , t 
dirigio ; o qual Compendio fe acha no Foral antigo da 
Guarda, que fe conferva no Real Archive da Torre do 
Tombo cm o interior da Cafa da Coroa Armario 17. 
Ma;o 6. N. 4. , de fol. i8« at^ fol. 40. £ nelle tinha 
querido o dico AfFonfo Fernandes , que o referldo ]Qo 
Ibe efcolhefje algumas fiorts de Direito hrevemenu ^for 
ra aue poiejfe ter alguma carteira ordenada par^ eih 
tender , e ^ra delivrar as preitos fegundt^ as Lets in 
Jabedores ; achando*fe pdo feu exame , que , fegundo a 
coitimifIa6 1 he todoordenado ktx^ oDigefto, ehftitui- 
(tfv's de Juftintano^ com que fe confbrma nas feoreo^as, 
e difpofifacs ou rcgras , que comprebende. B te affin 
que , ainda que foue fcito o dito Compendio para Prifl- 
cipe Cafteihano >'Com tudo ao menos ie acha em ?orm- 
guez, junto com oucras muicas Leis Patrias antigas, que 
no dito Foral , ou Livro em qwe fe acha , fe encoBtra(i 
cfcriptas, conforme o ufo daauelles mefmos f^P^»jf 
certameote porque com ellas devia ter algum ufo > eon* 
ferrancia^ 

§ XV. 

Continua. He no tcmpo do mefmo Senhor D. Affbnfo iHo 

nldo do" qwe efte Principe , tendo humis duvidas com Meu^ 
Senhor D. d^ Ordem deSant-Iago D. Fayo Peres Corr^a, ecoocor- 
fj'i^"^^' dando em que fe decidilfem por Arbftros , nomeou pe- 
la fua parte , em 1271 , al^ de outros hum D. Go»"^ 
Doutor em Leis , Conego de C^amora , como fe "^^ 
Part. 4* liv. 15. cap. i(). da Monarchia Lufitana fol. 4^^' 
Na IL Concordia do mefmo Principe ( fe a die com Ga- 
briel Pereira de Caflro no fim da Part* 1. de Aianu^' 
gid n. 34.' e feguiates, e na Monomachia fobrc a^Coft- 
cordias cap. 4. fe p6de feguramente atiribuir , fern ccf- 
teza , e fciencia do feu anno , e comra o mefmo P^' 
ra nao proya antes o lugar d'onde a copioo , « ^* 



BE LlTTERA*Um A POUTUGUEZA. 'rjrj 

Tf. verf. do Original do jd lembrado Livro de Leis\ e Pof-* 
turas antigas , que feja parte de fauma Lei do Senfaor 
Rei D. Dmiz de 31 dejulho da Era de 1320 An. de 
1x82, feira com o Confeiiio de toda a Cone ^ em que 
eiicrava6 muitos Biipos> pouco depois da qual fe acLa/ 
fern ter de Concordia lena6 a materia); nelja^ ^^igo^ 
al^m de muitos Tejctos de Direito Canonico feallega6^' 
e produzem ^ antes peio Seiihor D. Diniz que fo nelia' 
legisla , igualmente como unices razoens de decidir a 
relpeito dos caibs , em que os Cierigos ia6 da Jurifdic-- 
yao do Rei y e deyem refponder perante as Jufti^as Se- 
cuiares , buma ley do Degefto velbo que Je come fa ven- 
ditor (49) no tttuh de Judiciis em o 2. artigo ; e ou- 
^ras do mefmo Digefto velho , e no mefmo tituJo , que 
fc come(a6 v6i ceptU eft (30^ , e Siquis fofteaqua (7) , 
€ outra Lei do Degefto que je comeca cum quadampuel- 
ia que be i no tit. de JuriJdiSiione omniu Judicum ( e 
iie a 1. 19* ) fuppofto alguns Doi^ores dizia6 o contrario 
cm certo cafo per buma ky do Degefto que Je come- 
^va ft a me (11) e no Titoio de Judiciis : tudo em o 4.* 
artigo. Donde ie fica vendo a authoridade y que jd ti- 
nha adquirido o Direito de Juftiniano y fenxlo igualmen- 
te conhecida a diviiad y que logo no principio fez Bul- 
garo, hum dos ^ celebres Difcipulos de Iroerio, em Di- 
gefto velho, Esjor^ado ou Inforciado^ e Digefto novo: 
lendo ]i enta6 o dito Direito o que fd por fi , e por 
excellencia fe chamava Direito , e que ie iazia a regra 
do jufto e injufto y merecendo at6 fer allegado com os 
feus Interpretes em a Leis Patrias , e dos Senhores Reis y 
quando a die fe conformava6, ou revogado exprelTamen- 
te quando julgaya6 convenieme na6 fer feguido. Do que 
fe iegue huma clara prova, e notavel exemplo. 

J XVL 

Confervad-nos os Cpmpiladores Aftbniinos no Liv. '^^l^^^ 
4. da OvA. Qu Cqdigo publicado no tempo do Senhor ^/"/"rjuf. 

D* ta xulhoii* 



ttS Mbmorias 

dide,queD, AlFonfo V. cm o tit. 6) ou 64 : d^s que firpiit' 

elnf^nt ^^^^^ filbam a p^ffe da C9ufa que outrftm^gut, logo 

raootse- no princlp. dcbaixo do oome do SenhorKeiD. Afenfo 

Retrde ^I* > ou ^11* ^^^^ ^^ ^6 flo ExeiDiikr da Qmara do Por« 

legitUr, to, huma Lei por efte theor : ». Mandaram e eftabeUejie* 

f„ ™J/„t*. ^ ram os do confTclho delRejr com fleu acordo c wdio- 

de , revo- j» Hdade que nom fleja algua tarn ouiado que flem maih 

feSftliln- * ^^^o delRey ou (feu conffentimento filhe. alguua coufa 

do o mer- » mouei ou de rrajz de que outrrem ten^ a poileilaluo 

mo Dirci- 31 {fendQ prjmejiamentc chamado a juizo eftequealfycf- 

Ji teuer em pofle delia. » Feita efta Lei y que fern iaocp6 

de pena alguma fe conformava ( no preceito ) com a 

Lei Stquis in t ant am 7. Cod. Vnit vi lib. 8. fir. +1 

em oue fe le a Confticui^ad e Relcripto do6 Imperado- 

res Valentiniano , TheoJofio , c Arcadio ai Mtffia^^^ 

Comitem rerum privatarum dada na CidadedcTieycrif 

a 17 dasCalendas de Junho , fendo Confules Timaiio, e 

Promoro, que foi no amio de ^89; cotrotf muiwflaw- 

ralmente em diivida , fe a dita Lei Imperial fe dcrcria 

tambem guardar quanto i% penas , ou uoicameote ah* 

tria, que determinando o mefmo iia6 accnefcenrou peai 

alguma \ e talvez por efla raza5 ie fizeife. Ifto he qoe 

fe acha decidido em o mefino lembrado Livro it ^ 

e Pojiuras antigas a fol. 37. vcrf. por hum Cufit^* 

Cujo nome (e acha dado a cerras Leis antigas , cbaflia- 

das na Ord. Affonfina em varios lugares daquelies Senbo- 

res Reis, em cujo tempo, e por cuia authoridade fefr 

zia6 , as quaes principiava6 ou confiftia6 em intcrpreia^o 

authentica , e aeterminagad feita pelos Senhores Rcif) 

ou mais commummente pelo voto , ou votos e acordo fc 

hum , ou mais daquelies homens , a que os mefmos Se* 

nhores Reis para iflb author izava6 , eflando na fua Ca» 

do Civcl , e nas maiores Magiftraturas , ou mercccndoj 

pelos feus talentos particulares , e por eftarem f^o Rw 

Confeiho : de forte que a dita determinajafi , c declat*' 

jaCJ , principalmente depoia de cfcripta nos Livros da 

Ciiancellaria^ valla c era o mefmo > fena6inais; doq^ 

OS 



DB LlTTKHATiniA PORTUQUEZA. 279 

n Affento8 das Relaydeis, e Cafas dejiiftija nos tempos 

Eofteriores j e os Cojiumes £azia6 Lei geial , quando ga- 
incemente. fc na6 acha dito , que Cuftume he , c ue luc- 
cedendo tai coula fe faga cft^outra , ic m6 far ccntrario 
cuftume^ accrefcentando ainda algumas vezes do lugar* 
O que fe encontra Tariaa vezes y aflitn como o fer ne- 
cefTario que alguns dos Senhores Rek revogaffem expref- 
famente alguns Cojiumes y que tambem parece ferem ouafi 
o mefmo , que aqueilas Leis , que principia6 : EJiabele^ 
fudo he y de que iguaixneuce fe ufava muito. 

§ XVII. 

O dito Coftume pois he concebido neftes termos : Continiia. 
Cujiume he en cafa delRey que aquela conjlhu^o do Co-* r1a*do*T 
digo que diz vH uy fiquys jn tantH nSfeia aguardada : ^ntccc- 
inoftfajido aflim fer deierminado , decidido , e eftar era no"tempo 
eltllo na6 fe ofafervar a dica Lei y e que taiito foi ne^ do senhor 
ceflario , como kr ella expreffamente aiffim revogada, e^-^""*' 
mandada na6guardar; eapparecendo tambem claramente , 
que na6 he feDa6 a do Codigo de Juftiniano y porque 
luppoflo no Theodoiiane liv. 4. tit. 21. ou.22. ^^^ vi 
na Lei 3. fe ache jd a merma Conftitui^ad , e fua difpo- 
£906 y afllm como. na fua Incerpreta^ad de Goiarico , fe 
'verifica ccm tudo fer por muito diverfos principios , fen<* 
do o da Lei Pkrosque detecium ejl y c o da, Inierpre- 
tajad Cognovimus rem fifcu Por.^m na defordem , em 
<}ue muito frequenteniente fe acha6 ian^adas as Leis > £f- 
tabelecimentos , Determina96es > e Coflumes em.o dito U'-^ 
Tn> « priiKipalmente no tempo dos Senhores Reis D; Af-* 
fonfo IIL e D. Diniz y na6 pdde fer liquido quando o 
Coftume.^ de que fe trata , foile feito, achando-fe pre* 
cedido de muittxs do mefmo Senhor D. Diniz , e outros 
ji repetidos do Sienhor D. AfFonfo III. y ao qual nag he 
i6rz de pi-opo£io> e pdde fer certo , o attribui-Io, aflim 
€omo peios Foraes amigos. de Santar^m y e da Gyarda fe 
Ihe devem attribuiry e pertencem muitos y que po^o 9)f^e«^ 

e jA 



/J 



t9o ^^ M E M O H I A * 

e ji fiira da ordem fc acha6 e \im no .mefino Li?ro. % 
feja o cue for , he certo que o dito Senhor Rjei D. Diniz 
parecenao-lhe convenieote e neceflaria a obferrancia da 
dita Lei Imperial, que provarelmente achottjiaotiquada 
no tempo de feu Paj , como eftd dito y logo oo urceiro 
anno do feu reinado tcve de no Item x.^ de huraa Lei 
de 14 de Agofto da Era de 1^20 An. de nSi^dadana 
Guarda (que fe acha no dito Livro a fol. )8.,eoutTa 
mals compieta a fol. 59., traduzida da que ainda le acba 
em Latim a fol. 70. do Ji dito Feral antigo da meliiu 
Cidade da Guarda ) , determinar entre outras cou&s 
mefmo que a referida Lei Imperial com a fua iaBC^ad: 
como com mais clareza, e por extenfo tornou dqjois a 
fezcr feparadamente por outra Lei dada em Coitnl»a a J 
de Janeiro da Era de 133^ Am de 1294, que he a f^ 
fi^unda que fe colligio no ji lembrado titulo da Ori M* 
fonfina ; e paObu para a Ord. Manoelina Liv. 4- tit. p 
no princip» , de que foi copiado o princip. do dt* f^* 
do mefmo Liv. 4. na Fiiippina ^ port}ue ainda 00s go- 
vernamos. 

$ XVIIL 

«cm lo ^^ mefmo reinado do Senhor D. Diniz, quc&^ 

AuIm^, e' nos tempos antigos huma das Epocas mais vantajousaj 

Graotcm Direito de Juftiniano , achamos mais (a fol. 39- ^^(^* 

cwii?feu dito Livro de Lets, e Pojluras antigas ) , que emhuca 

fim, e con- Carta de Legitimaca6 dos filhos de Freiras , para poo^ 

fcqucncia. ^^^ f^^ hcrdeiros , e haver honras e Dignidades dei5J«^ 

dalgo , ou quaefauer outras , aflim como fe ^^^f^ 

dos , e nafcidos legitimamente , pois taes os fazia i^j^ 

poder e grafa efpecial , revogando-fe qualcjucr Lei > * 

Direito , ou coftume , que contra a dita legitimawfi f<^j 

fe revoga tambera efj ecialmente aquella ley A ^*^ 

que faila no Tit oh das teJlamHos que nSpn l^^frSr 

que fe come c a conquer itur (1. 6. Cod. de tno^W^' 

tamento )i'B Qutentico q^ue fe come fa i^^»^f^^^!^* 



( depots da * dita Lei ) tntenjfo ^c. . E Him de fe- 
melnantes exemplos de r(voga(6es ( ainda das Authen- 
iLcas ) e alguns mais ; fe y^ por outra parte , que fun- 
daodo o mefmo gloriofo Principe a nofla Univerfidade 
em Coimbra , nos primeiros Eftatutos ^ que Ihe deu em 
15* de Fevereiro do anno de 1309^ ou 1^47 pela Erade 
Cezar , em o fim do princip. depois de eftabelecidas as 
Aulas de Theologia , Decreto , e Uecretaes , accrefcenta : 
i Praeterea ad Rempublicam meliiis ^bemandam in pixr 

> dido noftro Audio efTe volumus inLegibus Profeflbrem, 
9 ut Re(flores et Judices noftri Regni confilio peritorum 

> dirimere valeanc fubtiles et arduas quadftiones. » Conf- 
tando ji pela Bulla do Papa Nicolao IV« de 11 de Agof-- 
20 de 1290 (.em a Part* 5*. da Monarch. Lufit. pag. 320 , 
e no torn. i. daa ProYas ao Liv. 2. da Hiftor. Genea- 
Jog. da Oila Real Portug. n. 4. pag. 74 ) , que nas 
Ejcolas geraes y on Univerfidade que primeiro fc funda- 
ra em Lisboa , ji entatf tambem eratf feitos Licenciados 
OS que eftudara6 Direico Civil , depois de julgados ido- 
neos pelos Meftres ; e que depois de examinados e appro- 
vados y podia6 livremente enlinar em toda a parte fern 
outro aigum exame* E por huma Carta de iS de Janei-* 
ro da Era de 1361 An. de 13239 copiada nas Noticias 
Chronologicas da dita Univerfidade n. 282. pag. 114. e 
feg. fe v£ como o ProfefTor de Leis era o que tinha 
maior Ordenado ; tendo 600 Livras , quando o de Ca- 
Jiones tinha £6 jroo > o de Medici na 200 , o de Graxo* 
matica 200 , o de Logica ou Dialeftlca zoo > &c. 

$ XIX- 

Na verdade por tanto vemos , que o dito Senhor Muitot 
Rei D. Diniz ji teve occafia6 de ver ao feu lado mui- "aioI'V 
tos Letrados , e Juris-Confultos , tanto dos que forao ap- jctoi no 

Jirender fora do Reino , como dos c[ue fe fora6 fazen- J^^p^JJ^ f^ 
o entre nds , ou que ' elle mandou vir e convidou d'en- nhor D.r> 
tre OS Eftrangeiros , com proporcionados cftipendios pa- ^l^'^l J; 
Zmu L xia ra thoridad< 



iSl M K II 6 K t A s 

ra ci enfinarem ; empregando-os em as maioresDignida^ 
des ) e Maglftraturas. Pois y ainda que fe na6 po/Ia bem 
feparar os que era6 Legiftas dos Canooiftas ou Deere- 
tiltas , ( eni cujo nuinero entrou o celebre D. Domingos Jar- 
do , que no tempo do Senhor D. Affbnfo III. ainda te- 
ve de fe hir doutorar em Canones a Pariz y para depois 
de ordenado fer Conego de Evora , e do Confettio do 
mefmo Principe , Bifpo da dita Cidade, da de Lisboa^ 
e Chanceller m6r do Reino > e grande Privado do dito 
Senhor Rei D. Dinxz , logo nos principios do leu gover- 
no ) ; com tudo os 4 Sobrejuizes por exemplo , os dous 
Ouvidores da fua Corte , os das fopricafffes , e oatros 
Mjagiftrados fe acha ferem todos JCtos : fendo muito pro- 
vaVel, que ao menos D.Joa6 Martins, primeiramentc Co- 
nego de Coimbra, e depois Chantre de Erora, e Mar- 
tim Pires Chantre da dita Cidade > e feus Kmbaixado- 
res, e Procuradores pcrante o Papa Nicolio IV*, fofTein 
Legiftas , affim como o era o Melire JoaS das Lets , 
e alguns ougros , que tanto figurarad na fua Corte , e no 
feu Confelho. He pelo mefmo tempo , que eftes JCtos 
pela fua fciencia , e officios ou Magiftraturas , que occu- 
pava5, parece chegdra6 a alcanjar authoridade de conf- 
tituir Direito , e de fe feguirem , e reputarem , e ainda 
lan^arem nos Lirros da Chancellaria , com forca , c au- 
thoridade de Leis , as fuas refpoftas ou dccizoes , e opi- 
ni6es j pois que vemos por exemplo no dito Livro de 
LeiSy e Pojiuras antigas a foK 30 e feguintes: Item it 
cujlume per Cantorem Elborenfem que fe alf^um demath^ 
dar &c. Item he dereito per Canterem Elhorenlem y t 
cofiume que fe muitos ferirem &cq. Item he eoftume per 
ipfum Cantorem Elborenfem y e de dereito que o venpi- 
do &c. Item he cofiume ipfius Cantoris que fe algau 
apellar &c. Item he cojiume pir Magiflrum ju/ianum 
e per Magijlrum Petrum fe alguU concelho &c. Item be 
dereita que aquelle . .....^ e fdi pofto por cojfume em 

Torres vedraf feis dias de Mayo Era de mil trezent^s^ 
e quarenta e quatro pelo prial dakapua , e per Meef- 

trt 



r: 



BE LlTTEMTVEA POKTVGUEZA. it^ 

ire Juyam fo6rejuiz e per atarico domingites Ouutdor 

' en logo da cort£. Achando-fe mais que por elles era6 

feitas muitas Leis , e que ElRei a caaa paflb por elks 

Hiandaya o que geralmente fe devia obfervar coaio Lei, 

' le de Direico exprefTo. 

§ XX. 

^ Nas Concordias do mefmo Senhor Rci D. Diniz fe Concor- 

^ v6 bem a feguranya , com que fe julga fatisfazer com os^i" jyc. 

^' Textos de Direito Civil , fendo baftante o fer contra , qao dts 

\ ou conforme o mefmo Direito aquillo de que fe tratava, ^om f*- 

/ Por^m nada convence mais a grande authoridade , e ufo , thoridade 

i: que jd tinha , e coutinuou a ter o Direito de Juftiniano , ^^^^^[Jl)^/*' 

^ como a Traduc^ao que do Codigo, e Leis das Partidas 

n mandou fazer o melmo Senhor Rei D. Diniz, fendo, 

Es como \k eftd dito acima no § 7. , pela maior parte for* 

\^ mado do mefmo Direito, Que aflira fuccedep na6 f6 o 

i affirma6 Fr. Francifco Brandam na 5. Part, da Monar- 

[if chia Lufit. liv. 16. cap. 3. fol. 6. verf. , e outros; mas 

^ efta f6ra de toda a duvida , por exiftirem alnda, e terem 

apparecido neftes ultimos tempos muito confideraveis par- 

!^ tes da mefma Traduc^ad. Tal he a primeira Partida na 

Bibliothcca do Convento de Alcobaca , como fe v6 e 

d faz certo no Index dos Codices Moiflos da mefma Bi^ 

J, bliotheca impreffo em Lisboa no anno de I775. Cod. 

'\f: 324. pag. 15:1. i e a IlL , que fe achou naLivraria do. 

) Convenco de Santo Antonio da Merceana> donde fol re- 

r* colhida para o Real Archivo da Torre do Tombo , em 

\^ que fe conferva , efcripta em pergamlnho , e duas colum- 

nas : cujo Livro foi princlpiado a efcrever a 26 de Ju- 

t; Dho da Era de 13799 e acabado a 3 de Outubro ou 4 

dias denois do S. Miguel da mefma Era^ An. de 1341 , 

^ como fe Id em huma declara9a6 ou encerramento ^ aue 

4 no fim do tit. 32. fez hum Vafco Louren90 ^to Qouao ,. 

i que o efcreveo ou copiou , para fe dar ao Concelho ^ e 

? Homens bons d'Alcacer , como parece provavel i vif- 
( . Nn 11 ta 



a84 M c II o 1 1 A s ^ 

ta da c6pia dc varlas Leis , que no mcfmo Livro fe coni 
tiniia , ainda que per difFerentes Letras , mandada dar a 
requerimento c peti9a6 dtT mefmo Concelho , em raza6 
dc fe qucrer ajudar e reger por ellas. E tanto cm va- 
rias marginaes do meimo Livro , cfcriptas por letra nst6 
rnmto menos antiga , como em algumas > que tambero fe 
encontra6 no ji tantas vezes lenmrado <fc Lets e Pef- 
turas antigas , tamhem do mefmo Seculo XIV. , fe v& 
exiftir lentao igualmente a Partida 4. f* 6. e 7. > das quaes 
fe cita6 Leis , e lugares , e ainda folhas » com a con- 
fronta(a6 dos titulos , denon)inando-as por 4. 5. 6. e 7. 
partes daquelle Livro da Partida y ou por outros mt- 
tos Livres da Partida ; affim como m6 havia fiirar a 
fegunda. Pofta por tanto ji a exiftencia d^t dita Tra- 
ducfaiJ , lembra naturalmente , que o dito Senhor Rei D. 
Diniz, il6m de fer neto d'ElRei D. AfFonfo Sabio, Au- 
thor das mefmas Fartidas y que logo adquirini6 grande 
fama, e reputa^atf^ e dera6 ao dito Rei aquelle appel- 
lido ; querendo e propondo-fe augmentar a noffa Legif- 
la^atf, ainda enta6 diminuta, e enriquecer a nofla Lin- 
gua J fe lembrou ^ aue fendo ellas compoftas pela maior 
parte do Direito Juninianeo , }i mais efcolhido, e accom- 
modado aos coftumes da Hefpaniia > preenchia6 bem o 
feu fim. E daqui fe fcgue o prefumir-le , e achar-fe com 
effeito , que o dito CcNdigo pelas ditas qualidades mere- 
ceo entre n6s por aquelles tempos , e pelos feguintes a 
authoridade de fubficliario , e fer como tal obfervado j e 
attribuir*fe com raza6 ao mefino Senhor Ret o detenni- 
na-lo affim expreffamente , e que por iffo fe movefle mais 
a faze^lo traduzir na Lingua vulgar , em que quiz , e 
determinou foffem dahi poi diante cfcriptas todas as Leis 
Ao Reino : entre as quaes , mefmo no dito Livro » e em 
alguns outros de Leis , e Pojiuras antigas , fe acha6 cf- 
criptas e traduzidas algumtis das mefmas PaFtid0S> prova* 
velmeate antes da fua Traducfa6 gerak 



$ XXL 



. UE LlTTBlAYlTffA PoiTUGTyfiZA. 28^ 
$ XXL 

Tanto fe prova mais : I.*^ , porque por exemplo jun- Pro^a-fe 
tas no mefmo Livro da Rirtida III. anterior , e fuccefli- "horTuadc 
vamentc, fc acha6 varias Lcis Parrias , principalmente do {""i^'^^J^ari 
Senhor Rei D. AfFonfo IV, , e do Senhor D. Fernando , p.rtia/^ 
Que. tern analogia com as da mefma Partida / ifto he fen- 
CO fobre o Foro , e admjniftra^6 d^ Jufti^a ; cuja tinia6 
e ajuntamento em hum (6 Livro y e pertenceme a huma 
Camaira , e Concelho ( pelo modo que enta6 fe coihima^ 
va ) moftra que isualmente fe obferyava6. IL^ Pdas quei^ 
3cas que os Prelados , e Eccleiiafticos do Reino fizera6 aa 
Senhor Rei D. Pedro I. nas Cortes d'Elvas na Era de 
1^99 An. de 1^61, em o Artigo 24* dos chamados da 
Concordia , de -qye as Jnfttcas muitas vezes naS fue^ 
riaS gudrdar Direito Canonico que tod^ # CbrtJlaS 
devia guardar^ per que era fiito pelo Padre Santo que 
tinba as vezes de Jezuz Cbrijloy e era mais razaSdt 
o guardarem em todo Senhorio pela dita razaS y que 
as fette Partidas feitas por EIRei de Cajlella , ao qual 
Reino de Portugal naff era fugeito , mas bem izen^ 
to de todo : pois a izen^a6 do Poder ou Jurifdic9a6 Se- 
cular , e das Leis Patrias , que principalmente por aquei- 
l^s , e pelos pofteriores tempos tam tenazmente perten^ 
dera6 iempre y e que a tudo fofle preferido o Direlto Ca- 
nonico^ fo a refpeiro das Partidas fe p6de pretextar comi 
aquella efpeciofa raza6 > e efquecidos aiTe^tadamente da 
Regra: rioftra faeimus quibus autboritatem noftratn 
impertimifr , certamenre m6 formaria6 aquella queixa y 
fe fe na6 ettiveffem obfervando pelas Jufti^as como Leis^ 
e igualmente que as Patrias y is quaes mefmo elles que- 
riaoy e pertenderatf fempre. devefle a feu beneficio pre- 
ferir o Dtreko Canonico. IIL^ Pela queixa y que- de hu- 
ma Carta oa PlrovifaS do meimo Senhor Rei D. Pedro 
L dirigida > e dada i nofia Univerfidade de Coimbra aus 
13 de Abril da dita Era^ c anno de i:)6i (a qual fe 

acha 



2S6 MeIIOK IAS 

acha no feu Archivo ) , fe vd Ihe f6ra felta pelos Efta- 
dances da mefma Univcrfidade, porque o feu Conferva- 
dor julgava OS Feltos entre elles , e as outras pe/Ibas do 
Reino > fdmente pelos Livros , e Leis das Partidas , c 
na6 pelo Direito Que appreadia6 nas Aulas , e pelos feus 
Livros na mefma Univer/idade , ainda que llio allegaifem : 

f»or cujo mocivo mandou ao dito Confervador , e aos que 
he fuccedeifem , que allegando-lhe os Eftudantes o Di- 
reito por feus Livros, Iho guardaife, tomando primeiro 
confelna com Letrados que o entenda6 i como fe y6 por 
exemplo nas Nocicias Cnronologicas da dita Uni?erii- 
dade n. ^48. pag. i^i. e ifz. O que nao fuccederia^ 
fe as ditas Partidas nad eftiveifem fendo a regra dosjm- 
ZO8 em fubfidio , e na falta das Leis Patrjas, ainda com 
preferencia • is Roma nas , que em varias coufas interpre- 
tira6 modificira6 , e ampliira6. He fern duvida porem , 
que o principio> eraza6 maior de tudo foi o grandecre- 
aito , e authoridade do Direito de Juftiniano , que com 
mais jufti^a fe fez tranfcendente is Leis das Partidas, em 
que elle fora , e fe achava reduzido a melhor , e mais 
proveitofa ordem. 

$ XXIL 

etndoi No tempo dos Senhores Reis D. Aftonfo IV. e D. 

M^seJiho- ^^^^ L v^mos continuarem a figurar muito os JCtos; 

It D. Af- pois que, al^m dos que havia empregados em as varias 

i5%cd^o ^K^ft^^^r^ fuperiores , para as quaes fe requeria ja ex- 

, eVa^prcHaniente que os que as occupailem foffem leteradost 

nhovid^' entendudos ( ainia para os dous Sobre-Juizes dos feitos 

Civeis , dous Ouvidores dos feitos Crimes , e outros tan- 

tos nos feitos d^EIRei , que de novo creou o Senhor D. 

Affbnfo IV. na Lei 14, a foK 75* verf. do mefmo Livro. 

de Leis e Pojluras antigas , para fupprir os Advogados 

e Procuradores que prolcreveo da Gorte ) ; e dos Meftres 

Joa6 das Leis , e Vicente das Leis , que apparecem tarn- 

bem no feu Cqnfelho^ fe acha jd ferem expedidas mui* 

tas 



DE LlTtERAtrUA PoiRtUOUEZA. I87 

tas Leis , Deteiniinaj6e6 , e Cartas de Doajdes , Con-porLci 
fintiac6e$ &c. efpecialmente por dous , como Defcmbar- ^*^"*' 
gadores do Pajo : e que eftando no Real Confelho , era6 
condecorados com hum dos maiores titulos honorificos , 
que enta6 fe ve dado aos priiicipaes da Corte , ( como 
por exemplo os Condes de Barcellos e d*Ourcm ) , que 
era o de Vaff alios no fentido particular, que ema6 fe 
Ihe dava. Pelo que he muito vulgar achar-fe no fim e 
conclufa6 das Leis e Cartas : ElReN niandou per Mef^ 
tre Pedro e Mejlre Gonfallo das Leis feus vajfallos e 
frivados F. a fez &c. , no tempo do Senhor D. AfFonfo 
IV. J e ElRey mandou per Mejire Vaafco das Leis c 
per Joham EJleuez feus vajfalks F. a Jez na Era de 
tantos , no tempo do Senhor D. Pedro I. ^ em o qual 
concorre tambem o Mejlre AfFonfo , com outros do fei 
Confelho. E o dito Meftre Gonjallo das Leis he o mef- 
mo que tambem fervio de Chanceller m6r , e cuja grande 
authoridade fez efcrerer por lerra do feu tempo i margem 
da Lei 21. tit. 16. das tefiemunbas da fobredita Partida 
5.* a nota fegulnte : ,, E nota que a exei96 dcue fleer 
„ pofta aa teftymunha i efta guifa n6 pode teftemunhar por- 
„ que efte raalefijio de que fib acufado fe o figy figio con- 
„ tygo . e anbos de fl'uu. E nota aue per tal cSfiflJS n6 
„ codanaria fecundo dereyto ca aquel que fez exeigfi n6 c6- 
,, fifa a acufac6 de feu aluerfayro Magifter gonjalus : „ 
como certa e naturalraente fe havia de oblervar. ^36^^"^^**^"®' 
deixou tambem o Senhor Rei D. Pedro L de terroccafiad empio 
de revogar o Dircito Juftinianeo , e de mandar cxpref- •^V.V.Pg?- 
famente fe obferTafle o contraiio de ajgumas difpofiffies Jcko^de ^ 
dclle , reftituindo ou o Canonico , ou as fuas Derermiria£6es Juft»n''no, 
e Leis Patrias : e ifto fe Venficou per exemplo nas Cor- {faTgodeji 
tes , que teve em Elvas na jd lembada Era de 1399 chi «^ar >^an. 
o Arrigo 28 , em o qual a requerimento dos Povos ihe j*|Jt„*Ji^> 
ft>i neceflarto mandar. exprelFamente , que por fe catarem por Lei 
as molheres antc« do anno e dia dcpois da morte dos ^*^'^^*- 
maridos na6 foflem infamadas , nem aquelles que com ei- 
las cazafFem. Com cuja determina^ao , que fe confervcu 

na 



^8S Mem or i a s 

na Ord. Affbnf. liv« 4. tit. i6.> na Manoel. lir. 4. ttt. 
II. , e na Filipp. tit. io6..do mefmo liv. 4.^, deixou de 
& obfenrar o Direito Juftinianeo nas Leis Uterarum u 
Dig. de his qui notantur infamid , ejiqua mulier i« 
Cod. de Jecundis Nuptiis \ de que alguma coufa fe fe* 

Sarou a Lei 5. tit. 3. da Partida 6.« , em que (6 fe priYad 
e poder fer eftabelecidas herdeiras. E fe ficou nos ter- 
mo8 e na conforcnidade do Direito Canof^ico dos Capitu- 
los 4* e f . X ^ Secundis Nupt. \ reftituindo-fe o mef- 
mo que jd o Senhor Rei D. AfFoofo III. , ou D. Diniz em 
huma Lei> que fe acha no tantas rezes lembrado Livro 
de Leis e Pojiuras antigas a fol. 34. , tinha deierroioado 
pelo meio della , ifto he : que o homem , ou niol/ter de- 
pots de viuvarem poderia6 cazar antes de paffar hum an- 
no , e logo oU quando quizeffem , fegundo coftume Jem 
nenbSa pea : ao que por^m parece ter de almim modo 
preferido o dito Direito Juftinianeo , e de fa£l^ eilara 
em defufo no tempo , em que os Poros fe queixara6 ao 
Senhor D. Pedro 1. por fe fazer o que era contra ife- 
reito da Jfanta jgrreja e contra bordena^om dalg&us feus 
antecefporcs. 

% XXIII. 

Not Rei. No tempo do Senhor Rei D. Fernando continuou 

senhorci* mefiiio J mandando aindaTlr Lentes , ou ledores , aflim dc 

».i?crnan- Leis , como de Decretaes , dos Reinos Eftrangeiros : qijo 

joaJji.f â–  numero parece augmentar mais em Lisboa^ deoois de paia 

em que fax aqui ter paifado a Univerfidade. E tendo fahido aioda va* 

fi^"ro*^** rios Portuguefes a apprender hum e outro Direito nasUuW 

Doutor verfidades Eftrangeiras , he no iim do mefmo Reinado que 

iu ^r»i*' ^^ recoiheo ao Reino o celebre JCto ( em Leis ) o Doutor 

^"'' Joa6 Fernandes de Aregas , de Regulis ou de Legibus , c 

das Regras , como mais commummento he chamado , V[^ 

zendo ji a fama de gvMde Letrado » e infigne na fciencia do 

Direito Civil : para o que concorreo muito , alem de ter 

eftudado f6ra , o ter fido ainda Difcipulo do enta6 famoib 

Bartholo na Umveriidade de Bolonha , ou em alg:uma d^is 

our 



BE LlTf ElKATTT^A P.OHTUGUEZA. 289 

obtras , em que efle fbi''rcfpei^d6 c ouvido comoT)ni- 
•culo da Jurifprudcncia Civil. A revolufafi, que fe feguio 
pouco depois da fua chegada ao Retno 9 e pela tnorte 
do Senhor^D. Fernando ( que ji o eftimou baftantemei>- 
' te ) 9 o milito que elle fez uio das fuas luzes , e grande 
eloquencia , e o grande afcendente , e feliz fucceffo , com 
que por iffo advogou a caufa do Meftre de Aviz , o Se- 
nlior Rei D. Joa6 L , para (depois de fer eleito Dcfenfor, 
c Regcdor do Reino ) > paifados dous annos fer tambem 
coroado e acclamado Rei de Portugal j augmentou muito 

. coniideravelmente Ibbre todos os JCtot do. feu tempo a 
authoridade y e valinteBto » de que logo entfou a gozar : 
e natf feria neceiTaria a Nobreza , e Fidalguia y que ]i Ihe 
era hei'editaria , c o fer como foi logo feito (Jhanceller 
ni6r do dito Senhor Rei , aiuda auando fb Meftre e Re- 
gedor , para na fua Corte e Confelno fazcr fempre a* prin- 
cipal figura y e fer fempre refpeitado como Oraculo da 
Saoedoria , e eloquencia. Por (|uanto tudo concorreo para 
o fazer difiinguir , e figurar mais em authoridade, e rail* 
Aento: ainda queno mefmo tempo do dito Senhor Rei 
concorrera6 Vafco Gil de Pedrofo , Licenciado em Leis , 
icu Defcmbargador do Payo ou petifoensy e feu Vaffallor\ 
Joa6 Gil tambem Licenciado em Leis , feu Defembarga* 
dor do Pa(o, Pfoveador da Fazenda > e ido feu Gonfe^ 
-Iho ; Alvaro Pires Bacharel em Leis y Cooego, da S^ do 
Lisboa ) do feu Defembar^o, e Jutz dos feus Feitos ; o 
Doutor Joa6 Mendes do leu Defcmbargo , c Corregedor. 
-da fua Corte; os Dou tores Ruy Fer nandes , e Vafco Fer- 
oandes, tambem do feu Defembargo; o lioutor Gil D^ 
Sem y Mariim Affonfo , Joa6 AfFonfo d^Azambuja ,'Afibo(b 

* Aunes das Leis » e o Doutor Fernando Alfodfo da Sil- 
veira ., todos cinco do feu Confeiho ; os Doutores Gil 
Martins , e Vafco Peres , tambem do feu> Coafelho y e 
£liibaixadores do mefmo Senhor Rei. no Conailio Geral 

-de Conftan^a} e outros mais Legiftas, que haveriaentre 
OS muiios das duas Cafaa de Jufti^a ou Rela^^es*, qlieao 

'':i9eno6 entafi exiftiradja^ e:do feu Confeiho. Em 03 quaes 

- Siaw. /. Oq na6 



t^d Msttoiiks 

na(t he tatf fiicil diflinniir qtial doc Direitoi proieflSnft, 
c em aual dnha6 recebido os Grdos , ou fe em aaboS) 
como le acha o Doutor Diogo Affonfo Manea-^ancha, (ciua 
grande eradi^aft fe fez celebre ar6 em Bolonha , quando 
a dica Cidade (6\ por Adjuiito da Embaixada , que ao 
Goncilio de Bafil^ mandou o Senhor Rei D. Dinite), 
o qaal algons fa2ein e cbama6 Regedor da CafadaSop- 
plicaca(S. 

§ XXIV. 

Confe. Hatendo poa9 tantos apaiionados do Dircito dcJoA 

Sr^ftri- tiniano (id muito illuftrado pelos Glolfadores, por Acm- 
^o a bene- fio , Baitliolo , c outros ) , e ta6 auch<^izados pete tew 
Direito ' cargos, e Talimehro, em cuja frente fc achavaoditoce- 
civii , t Icbre Doutor Joa6 das Re»a$ ; ha6 faltando mcfino ^ 

Ibttt later o y ^ ^ . _ . ^ ik.n. 



* guerras > e preren^oens d^£lRei D* Joa6 L de 



Xpoca'queque fizerad mais attend ivel aefpeciofa iembraa(a,que) 
Jwc r6 £ °" lembrado acima no § ii- , tivera6 os Ecclcfiafticos do 
»rDo tempo do Senhor Rci D. Pedro I.: foi muito nanima- 
seSf^ n "'^*' ^ authoridade , que at^ entad tinha6 tido as Lc« 
, Ji^l daa Partidas, proprias de Caftella, ainda por ncnhuDUf- 
luftradas j e prcferirem-fe , ou ficarem fds outra tcx « 
Imperiaes , *e o Corpo de Direito Juftinianeo , <^^^^ PT 
meira fofite, e mais copiofa das ditas Leis, e de todo 
o Direito , onde melhor fe j>odia beber ; fern Ihc ftl|^ 
rem at^ as muita; notas 5 e illuftraf oens , que \i 1^ ^^ 
achaya6 feitas , ^ o tinha tornado ainda mats vafto> ^^ 
modo para o ufo; fegundo elles por forfa quafi, cp^ 
yarelmente difcorrcriafi. E he por efta razad >, ^ ^ 
ditas Leis das Partidas fe na6 v£m mais attendldaS)^ 
mandadas feguir como fubfidiarias , mas antes depoff <^ 
Imperiaes, e Santas Canones fe manda6 guardar asy*^*T 
de Acurfioye Opinitfes de Bartholo &c- como dcpJJ 
k verd bo § xj.: do que ta6 fdmente fe pdde, e dcrcj 
fiiar a Epoca de ' novo no tempo , e reinado do ditti ^|^ 
Rci D. Joa6 1. , attribuindo^fe tartibem com todaajj*P 
a authoridtde das Opiniiies de Barthobi pn^^P^l:^ 



origiaaramente A inflnencia do iea Difcipolo Joatf das 
Regias , c i gnmde affei$ad ^ que por iifo Ihe piofeflaTa* 

§ XXV- 

Nem para firmar efta propoii^atf , de que no tem* Sem^t 
po do^Senhor Rei D. Joa6 L fe reftimio , e augmentou fulenurV 
a authoridade do Direito Juftinianeo com exclufad das exiftencia 
Leis daa Partidas ^ e fe kitroduzio , e eftabeleceo de no- auc^aV, 
wo a das Opinijies de Acurfio , e Bartholo , principal* que a joaff 
mente por cooielho, e infloencia do Doutor joa6 das ^^*'^^^|'[|'* 
Regras ; lie neceflario fuftentar y c verificar-fe a eziflencia do Codigo 
dz Tmduccatf do Codiflo de Juftiniano na Lihgiia vul»^?J«^»" 
gar y. com aigumas declara; oes , mterpretagoens > e dou- que antes 
irinas doa dhos Jurifconfultos , que rulgirmente attrlbueoi « »«|s . 
ao oiefmo JoaS das Regras : com Manoel de Faria e nmenu* 
Sou(a no torn. 2. da £uropa Portugueia Part. 3. cap. !• n>6 exir. 
flu iKg. Mg. ^2^. J o Abbade Dlogo Barbofa Macnado fuppoa^ 
na Uia Bibiiotheca Lufit* torn. 2. oag. 73a e 7». , D» 
Thomaz da Encarna^atf na fua Hiftoria Ecclefiaujca da 
Igreja Portuguefa torn. 4. Sec. 14. cap. 6. § 5*., eoutros. 
No que porem tpdos feguem a primelra^ e unica autho* 
ridade de Duarte Nunes do Liao , tamo na Chronica 
do meAno Senhor Rei D. Joa6 I. no fim do cap» 99. nag. 
383. col. 2. y como na pequena Obra de verd Reg* Par^ 
tugall. GeneahgiA , pag. 25'. ^er(. » do modo que Diogo 
Barbofa nM rranfcreve. Por quatoto a fer neceflaria a 
exi&encia da dita Tradac9a6 , eila nos na6 ajud^ria cou* 
ia algumay fendo o mais certo , e feguro, que nuoca fe ^ 
verificou , como fe aiKrma : o que parece iuHo deroonf- 
lar^fe pelas. raz6es^ fundamentos , e conuderagOes fe* 
giiintes. 

§ XXVL 

De tal Traducgab na6 tern fido poffivel apparecer Raioei e 
hum (6 Exemplar , on parte ak;uma , como tem luccedi* to" po^^re 
da a outras Documentos « e Elcriioi antigos j a pezar nao re >e- 

Oo ii das "fi^^«- 



V 



2^1 M B M 6 R I A S 

das diligencias ainda daquelles, qfae mais fe tern cafija* 
do em iemeihantes averigua^des ; feja no Real Archivo 
da Torre do Tombo , cuja falta por fi f6 nao fernria 
de muito attendivel argumeuto ; Teja dos outros Arcki^os 
e Cartoriois. do Reino, em que principalmcDte neftes ul- 
timos. tempos fe tern defcoberto muitas outras precioii- 
dades : qem dellafazem a menor .iiien(a6 os Efcriptores 
coevos y que e(crevera6 nos mefmos tempos , e cos iov* 
mediatos , fendo o primeiro Ferna6, Lopes > a pczar dos 
grandes elogice que faz a Joa6. das Regras oa Partvi* 
da Chronica domefmo Senhor,Rei D.Joa6 L cap. 17^; 
ou tern iido poflirel acfaar-fe clarcza , ou paifagem al^ 
ma y ainda pela Legisiacad y e Hlftoria daqueiles tempos 9 

2ue rompa hum total filencio a efte refpeito. Ome^Q 
? guardana Ord. ou Codigo do Senhor Rei D. A*mi- 
fo v. , em que regularmeotc fe faz exafta , c ex|ra& 
mcnqsi6 das fontcs de toda a Legisla^ad anterior, qucos 
feus Compiladorcs colligira6 y e nos tranfmittira6 , coafor- 
ipe Droceaeo das Leis cxpreflas , dos Coftumes , Capiww 
de Cortes , e dos Livros das^Leis Imperiacs, ou dosS^^ 
div'^i antiges que as compilaraS ( como dizem ) , fegll^ 
dp nelle a cada .paffo fe encontra , accrefcentaDdo a »• 
do algumas declara$6es , amplia^des y limita(6es , e r^ 
yogac6es , como cnta6 pareceo conreniente ou ncceffanoi 
enenhuma paia.vra fe acna, que inculque femelhanteLi^^ 
e Tradu(xa6 anterior. Se fe fizeffe huraa tal Traducpo» 
e do modo que a cmincia6 , para fervir de fuWdi^. 
Legisla5a6 Pairia , e para por clia , como Dircito, i 
decidirem e julgarem as. caufas civeis e crimes , coinoa^ 
bitraria , e equivocadamente . accrefcenta , e enfina U^ 
go Bafbofa Machado j certamentc fe.na6 havia pr^ 

{nar a trabalhar no mefmo tempo , e commetter-fe aQ^^ 
e outro Codigo ao Doutor Joa6 Mendes , Ccrregcdor fl 
Cone , que o adiantou cpnfideravelmente , vindo W 
fer acabado pelo Doutor Rujr Fernandes com auth^^'j^ 
de , e no tempo 4o dito Senlior Rei D. Affonfo 7*^ 
em o qua! na falta . da Legislajad Patria fe adopts '. 



coUigio ta6 grande parte , e at^ muitos titulos intelros^ 
do Direito juftinianeo , ou das Leis Imperiaes; , e dou-* 
trinas dos Sabedares antigos que as compilaraS ^ com, 
muitas declara^^es tiradas da Gloza , e das interpreta-f 
^6es dos Doutores, e loterpretes conhecidos; em raza{i 
da authoridade Aibiidiaria y de que ei)ta6 emrou tudo a. 
gczar com maior iinneza , como ji antes oil tacita , pu 
expreflamente fe tinha em muita parte introduzido , e 
era cuftusiado. £ quando fk fizefTe , como facilmente p^ 
recia neceflario y fd haveria enta6 de compreheoder o que 
fofle Legislaptf patricia ^ e o Direito puramente da Na-^ 
9adi porque o mais eilava feito na dita Traduc(a6 ^ feo* 
do feita como affirma6. 

$ XXVII. 

Na6 prova menos a iia6 exiftencia da dita '^^^^^^'r^^l^^^^^ 
ga6 o erro da data, que ihe afllgna^ ; pois que no an* 1^0! '"^ ' 
no de 142; jd Joa6 das Regras era morto havia 21 an<-, 
nos \ cuja demora ^ e Drotela;a6 da publica(a6 de hum 
Livra , que at^ por elle fer feu Autnor ^ eotraria Itjto 
^ ter grande ufo , e authoridade , convence de impraai'< 
cavel 9 e incrivel a fua ci^iftencia. £ contra . efta raaatS* 
ie na6 pdde dizer , cue o anno de 1442 , em que do 
Maufoleo da fua fepultura i entrada da Igreja dfe ». Do-, 
mingos de Bemfica fe prova , que elle morr^ra , fe dey« 
con tar iia6 pela £ra de Cezar , mas pela yulgar , com 
o que vem a ficar muito anterior o dito anno de 1425: : 
por quanto iilo vem a contrariar-fe indubitavelmente^ por 
]ia6 fer ainda no dito- anno da morte de Joa6 das Ke- 
gras feita , e publicada a Lei de 22 de Agofto de 1460 , 
que pela primeira vez entre nos reduzio o imefmo anno 
a ficar .fendo o de 1421 .Dela^£ra vulgar ou do Nafci- 
mrato; na6 ufar Doarte Nunes do Liam fe nad defta 
Era vulgar^ na6 ficar podendo ehegar a fer Joa6 das Re- 
gras Difcipulo de Bavtholo, cuja morte fe fixa por to- 
cos 00 anno de i^jiS ou i^Jo , pois fem embargo de 

^ com 



com eff^ito virer 80 aniios » Teia ibxifire t £c$rp feo m& 
camcnto 7 annos depois da morte de feo Meftre ; na6 po* 
der figiuar nas Cortes de t^9$ , cchiio o r&aos ^ c he 
cooftame , de grande Politico , optimo JCto > e muico ehh 
quente^ nem ter a authoridade ^ e o aicendeote , de <]oe 
gozo^ fobre os Xrez Eftados do Reino » aem ainda o d^ 
far ja Chandelier mdr do mefmo Reino , fe fd txrcffc 23 
annqs de idade, depois de diem dilTo ter andado muito 
tempo f6ra do Reino j e por morrer elie ainda eifr vida do 
Seonor Rei D« Joa6 L , que faleoeo a 14 de Agofto do 
anno de 1433 pela Em vulgar. Porque taes ioconveaieD? 
tes £6 deixa6 de tixiftir f e ohftar > entendendo-fe o ditq 
anno de 1442 pela Era de Cezac » dis forte que rcduziA- 
do-o i vulgar , vem a dita morte a acontecer no anno 
de 1404 > depois do meio do qual yi fe v£ fer viuva 
D. Leonor da Cunha fua mulher; pois a favor ddk fe 
deo ji . no dittf eftado por commilTad do mefmo Senhor 
Rei a 19 de Junho da. Era de 1442 huoia Semenfa^ que 
nos tranfcreve D. Antonio Caetano de Souia no tom* ' 
$. das Provas dp Li v. 13, da Hiftor* Genealog. daCaia 
Real Portu^. n* ?• pag.. 15:2. > attenta tambeoi a Efcrip* 
tura 9 que igualmenfe nos ttanfirreve no meimo lugar eta 
. num. 8« pag. 153. E (6 affim he que ji podia ter 31 
on 3^ annos quando morreo feu Meftre ^58 quando teio 
para o Reino , e 61 quando £cz a Ora^ad nas Cones 
4e Coiaibra de 138;. 

§ XXVIIL 

MthoJida. ^^ ^^^ P^^ ^'^^ apparece ji^, como fe deita avaliar 
de de^Du- ^ authorldade de Duarte Nunes ^ que £ea4a o primeiio 
arte No- que tal affirma , floreceo muito mais de cena asmos de* 
mu'ito me- P^^^f "<> tempo do Senhor Rei D. Sehaftia6, Ian ^dg^m 
not dot at^ enta6 Ibo apontar} na6 fendo elle al^m difto iDuicp 
enteodi-^ exafto nas fuas Memorias : deforte , que por exempfo » 
rao, e nem fem paflar a outra materia , no cap. lo* da mefiiui- CAit>' 
ft^tm'""^^^^ do Senhor D. Joa6 I. , em que fe irata de. como 
^ ' ^ • fen- 



DE LlTTSHAVrlRK PoiTVOVBZAi i^f 

iendb aindl £6 Meftre de Ariz ibi eleito pelo Poto De« 
fenfor, e Regedor dp Kemo em 1^83 , comefou a e* 
zercitar o fea officio y e fez novos Officiaes , etcrerendo 
na pag. 28 : ^ feu Cbanfarel mdr Doutcr J^aff dar 
Rtgras y que era gramde Lefrado , e iifcifuh de Bar-- 
tahy accrefcenea, que naqueUe tempo jlorecia. E como 
com muico maior raza6 fe dera reputar a de todos aquei* 
les y cue fendo muito mais modernos fe eftriba6 ^ e fun- 
da6 io na dita authoridade de Duarte Nunes » que fe- 
guem cegameote > ou ainda entendendo-a mal y e por di* 
Terfos modos , de que yem a nafcer attribuirem-fe ao 
mefino JCto nsA menos de dous Codlgos diverfos ; hum 
de Leis Romanas ^ que he a dita Traaucca6 ; e outro de 
Leis Patrias que he o DireElarh y do qua! com manifefto 
eno efcreve Diogo Barbofa Machado aquillo y que f6 
he Terdade , e fe verificou a refpeito da nova Compila- 

S6 y e Reforma. $las Ordena({ies pd>licada8 no tempo do. 
hor Rei D. AfFonib V. y a que mandou proceder o 
Senhor Rei D. Manoel. Duarte Nunes do Liio pois y 
por na6 coero y e pouco exadlo > na6 podia iazer certo 
c que por nenhum outro modo confta , ainda que o di- 
ceiie ezprefFamente , como os que deile beb^rao as fuas 
opinKSes : pordm nem ifto mefmo fe acha y antes elle vem 
a dever fer entendido da realidade , que ta6 fdmente fe 
encontra por aquelles tempos y de aue faliou. Na pe« 

Sucna Obra de Ferd Bjs^. PeriugalL Geneahg. o que 
iz he : „ Florebat tunc jn Portugallia Joannes ab Are* 
yy gis togk y miHci^ue clarus y et Juris fcientiffimud y 
„ qui Bartoli auditor fuerat. Hujus operd injihuit Rex 
^> codicem Juftiniani in patrium fermonem verti additis 
yy nonouilis AcuHii et Bartoli dodlrinis : Opus utile > et 
yy optlm^ conciriuatum , quod legum Regiarum Tigorem 
yy habere edizit* „ No outro lugar da Chronica no nm do 
cap. ^9., mais claro, e mais extenfo, pelo qual a Hen- 
meneutica nos manda entender o primeiro ma iff concifo y 
e a fua daufula Hujus 0petd y diz Duarte Nunes aiOrn : 
y\ ElRey Dom Joad y com a t>az y natf eftava ociofo y 

c to- 



» ' 



tgS M B II o^n A. 

yy e todo o tempo occupava no Goreroo de feu Kcyno^ 
^, e reforma^a6 da jufti^a , e cuftumes , para o que fez 
„ muitas Leys , que efta6 enxertas nos livros das Orde- 
,y q6e$ i que hoje efta6 em vfo^ alem diffo, no anno dt 
^y 1425' pgr confelbo do Dotflor Joa6 Fernandez das Re- 
^, gras y que era grande letrado, ordenou hum lirro em 
yy lingua rortugueza , em que fe ajuntaflem as Leys do Co- 
yy dego de Juuiniano mais praticaveis nefte Reyno , c6 ai- 
yy gdas declarajCSes de Acurlio , e Bartolo fobns ellas , de 
yy maneira que a$ opini6es de Acurfio , e Bartolo appro- 
yy vadas por ellc folTem authentlcas , e yaleflem comd 
^, leys , e por ellas fe determinalT^ as couzas* Ifto tudo 
y^foy pqr a grande affciya6 que o DovJlor Joatf dis Rc- 
yy gras cinha a Bartolo cujo difcipulo fora em Bolonha y de 
^ que teve origem a ley defte Reyno due manda <\ue 
. . ^, na decifatf das caufas ie iiga a opinia6 de Bartolo quad- 
yy do na6 ourer texto > nem glofla , ou commum opinia6 
^) em contrario. y, O que ppfto » rella tratarmos da iua. 
verdadeira intelligencia , e moftrar quanto fe afaftira^ mui- 
to mais da verdade os que mal o entendera6 , abufaodo 
confideravelmente da fua authotidade , fobre que unki- 
mente fe apoia6. 

§ xxrx- 

wYnttlar ^^ primeiro lugar , v4-fe como Manoel dc Faria e 

fcticia dot Soufa no tom. 2. da Europa Portug. Part. ^. cap. i« n. 

oSrte ^* '^?* ^ ^"^^ ^^^ * ^"^ ^ Senhor Rei D. Joa6 L fez muitas 
i^Tntl LeiS) e (ingularmence mandou , que fe guardaflem as <^ue 
o JCto Joa6 das Regras pufo en vulgar idioma y Denton 
a f^r refobiciones de Bartulo y de quern haria fido Dif- 
cipulo em Bolonha y fiorecendo auafi cem annos depots 
4e Duarte Nunes do Lia6 ; e o Abbade Diogo Barbofa 
Machado na fua Biblioth* Lufit. quando falla do dito JCto 
i]0 torn. 2. pag. 752. nofim, ena feguinte, em que di« 
que ^We crdenou em hum volume as Lets dejle -Rtinm 
que 4ttdavaS difperfas > e Ibes juntou as Lets do Cod/gjo 



DE LlTTEKATURA PoRTVGUEZA. ap/ 

do Emperadar JuJIiniano cam interpreta^oes de Bart oh , 
e Acurfio &c. , fendo muico mais moderno , e quaii dos 
• Boflbs dias , com os mais que os feguem ; na6 merecem 
attengad alguma ^ c atd com manifefto erro fe apandrad 
do unico apoio, que podia6 ter , quando o podeffe fer: 
pois dizem , que Joa6 das Regras ordenira c fizera os 
Codigos 5 quando Duarte Nunes tal na6 chegou a dizer, 
nem do que dice ie podia deduzir. De hum e outro lu- 
Xar, acima copiados ne § antecedente, fe moftra> que el- 
fc na6 diz fena65 que o dito Senhor Rei, al6m demui- 
tas Leis que fizera , ordenou e inftituto hum Livro on 
l^ingua Poituguefa , em que fe ajuncafTem as Leis do Co- 
diga dejuftiniano mais prafticaveis nefteReino, com al- 
gumas declarajfies , ou interpretajSes de Acurfio, eBartho^ 
lo fobre ellas A:c. operd ^ por confelho , e por perfuafa6 
ou lembr^n^a e influencia do Doutorjoad das Regras: 
por quanM combinado^ os ditos unicos lugares , na6 fica 
mais' duVidofa a inrelligencia da |)alavra operd y coiiio 
^onteceria , fe houveffe f6 o lugar Latino. 

$ XXX. N 

Ora k depois que neftes ultiraos tempos tem appa** Combina* 
recido todo o Codigo de Leis Patrias acabado e publi- ^erdadc* 
cado no tempo do Senhor Rei D. Alfonfo V» , e do feu que au- 
Prologo junto ao Liv. i. , confta com toda a clareza ^ e ^emc^noj 
aurhenticidade , como o Senhor Rci D. Joa6 L , por cooHa. 
alguns requerimentos dos Povos em Cortes , conheceo e 
procurou remediar a neceflidade de fe reformarem , e com- 
pilarem as Leis dos Reinado^ antecedentes ( a fim de 
mver huma Legisla^ad uniforme, clara clem confufa6> 
peia qua! podelTe fern duvidas e livremente fazer^^fe Di- 
reito as panes peios Julgadores , que a cada paflb fe via6 
perpiezo6 ) , paiTando a encarregar a dita obra da refor- 
ma^ad y e conTpilajafi das Leis ao Doutor Joa6 Mendes 
it!u Cavalleiro , e CoVregedor em a fua Corte ; cuja obra 
por^m nad p6de acabar-fe em feus dias por cmbarajos , 
T^w. L Pp que 



que (e feguiratf. E por iffo depois da foa morte feu filbo 
o Senhor Kei D. Diiarte a eocarregou novamente ao mef- 
mo Doutor Joa6 Mendes , c logo , depois que no feu 
tempo morreo , ao Doutor Ruy Femandes , moftrando- 
Ihe o grande defejo , que tinKa de que em feus dias fofle 
acabada j o que o meimo Doutor veio a fazer i6 no tem- 
po de feu filho o Senhor D. AfFonfo V. em 1446, pclos 
poucos annos que durou o predido Rjeinado. Eporou- 
tra parte conih pelo exame e Iic9a6 do mefmoCodigO) 
que iquitos titulos ioteiros ^ e muito coDiiderarel parre 
aell^ , por enirc as Leis e Determina^des Patrias , «& 
lormados de huma paraphrafl y ou traducfa6 , k re^ 
bem litteral , das Lcis Imperiaes , e paragrafos di$ mef 
mas Inftituic6es de Juftiniano , com varias dectojtet^ 
radas da Glofla , de Acurfio , e Bartliolo , coafonnc fc 
achou deverem fer , ou eftarem fendo prafticavcis , ou ji 
de mais aotigamente obfervadas nefte Reino j vindj) a 
figar com forja de Lei tudo o que no mefmo Codjg> 
fe compilou , declarou , emendou , c accrefcentou ; iOs^ 
coufa na mais natural do que acontccer ifto , princip 
mente por confelho e influencia do Doutor Joa6 das Re- 
gras, ainda que na6 faltaffem muitos outros jCros do lea 
t^pQ, qu^ por forja quafi havia6 de fer do ipefino P' 
recer ? Tanto melhor ; porque no mefmo Codigo , ^^ 
difto, fe acha e lanjou p^la primeira ve» otiml0)CUp 
e;(tradlo vai. abaixo no § 37, 

§ XXXI. 

fa5 ^"** Mas BO tempo ^de Duarte Nuncs do Liio , cm ^ 

SincuTfa. nada feiabia, ou poderia â–  faber de femelhante Compn^ 
berDuar* f^6 , e Codigo do Senbor D. Ailonfo V., e flu« JJ 
fechc"/oVpraft^^^ amefma adopjaS das doutrinas deDifc^^^ 
aeiuo vilj e feus Interpretes- em muitos lugares, titulos, «W 
fheVSr ^» Ordenajfies , de que entatf fe uiaya> refonuadas^ 
poirivei , t quelle puitpeirQ Codigo com as addiyfies , e algutnis f» 
^Viho?"'^^«S»3 qM^ o dmr^ eftado da L^slaja^ fet ^ 

cntepdidQ 



DE LlTTlBATtlA P6rTUGVEZA* i^^ 

farias y no tempo , e por mandado do Senhor Rei D; ^«n « «Ha 
Manoel , ( como ainda hoje fe v^ nas de que ufamos j '^^^*'^- 
moftra qualquer ufo que dellas fe fa^a , e dponta6 o$ 
DD. a ellas , baftando bem as Remiil6es de Barbofa ) ; 
e via mais confenrada nellas a Ord. do Jiv. 2. tit. 5. , 
de uue abaixo fe falla nos §§ 38* e 39 j fabendo a gran- 
de ngura que Joao das Regras fez no tempo do Senhor 
Rei D. Joa6 I. de Oraeulo -em Direito Civil , tendo fi* 
do Difcipuio de Bartholo ; e como o dito Senhor Rei 
augment^ra muito a Legisla5a6 , e f6 podia ter lembran* 
^a com o feu conlelho , em que elle razia a principal &* 
gura , de tambem pelo diio nieio o fezef , e executar : 
chegou-fe o mais que Ihe foi poffivel i verdade , de que 
iia6 pAde fcr mais bem informado ; e com a fua con^ 
jeftura , e raciocinio na6 deixou liberdade aos vindou-^ 
ros para dclla abufar y e dizerem mais do que elle fe 
attreveo a affirmar. P<ide muiio bem fallar dos trabalhos 
de Joa6 Mendes , os quaes nos na6 p6de conftar at6 on** 
de chegafTcm y ou como ficaffem dirigidos quanto aoi 
outros Livros , que na6 deixou acabados y como fe conje- 
<ftura com verofimilhaftja aconteceffe [6 no Livro i. e par- 
te do fegundo: fendo tambem natural, e provavel, que 
o mais dos primeiros an nos gaftaria em juntar os mate* 
riaes , e-doutrinas, que depois 'paflafle a ordenar con- 
forme OS titulos , e materias , a que pertencefTem y como 
quafi fempre , e ajuftadamente coftuma ou deve aconte- 
cer. E he certo que entre os ditos materiaes havia6en^ 
trar os fragmentos , e diverfas difpofi96es , e doutrinas 
do Direito Juftinianeo , e feus Interpretes y que d*ante- 
iiia6 deveria6 eftar promptas , e traduzidas parat fe junta- 
rem ,* e compilarem nos lugares , a que pertencefTem , 
conforme fbffem prafticaveis , e neceflarlas ; fegundo o 
confelho , e delibera^ad y que logo no principio na6 ha* 
vi^ deixar de concorrcr com a commiflafi de ta6 im- 
portante obra , pela aual fe ficailem , conio fic^ra6, de-^ 
cidindo as cauFas civeis , e crimes ai^ a mudanja , refor- 
mas ^ e edi$6es .^ que houve da mefma no tempo do 

Pp ii Se- 



ContinAa- 
fe a mate- 
Tit do ^ 
Antece- 
dente. 



;^oo Memorjas: 

Scnhor D. Manoel ; dc que fc deve entendcr tudo oqw 
confufamente , conforme o pedia o eftado das coufas no 
feu tempo , efcreve Diogo Barbofa no fobredito lugar 

pag- 73?- 

§ XXXII. 

E como de varios Documentos do mefmo reinado 
do SenhorD.JoaS I. conftajdcftar em ufo , c fer conhe- 
cido com authoridade o Livro i. ao roenos, com amaior 
parte dos Regimemos , e difpofis^es que nclle fe ficarao 
confervando , ( i excep^ao de ajgumas pequcnas addifoe, 
c mudanyas , que fa6 pofteriores ) , no anno de 1417') P?^^ 
por excmplo nas Cortes que o dito Senhor tcTeemLis- 
Doa no dito anno fe encontrao requerimentos fowe , e 
contra a obfervancia de varios Capitulos , e dilpo^ocs 
differentes , que cra6 contheudos na Ordenafao ncv^'' 
U dada , de que alguns fe chegai-ao a revogar , rsm^ 
do que fe ufafle pela Ordenafao antiga : p<ide fcr ^^ 
o dito Livro i. com alguns titulos ou parte do j« > 
foffe publicado , e pofto na Chancellaria , para fe oble^' 
var , em o anno de 1425: , de que fe lembra DoarK 
Nunes ; ate o qual anno fe podia fazer muita couia) 
fuppondo n6$ que ainda fe principiafle a trabalhar antes 
da morte de Joa6 das Regras , ou pelo menos do aniK) 
della em 1404 por diante , em que o Reino ficou mais 
em paz. Por^m he certo tambem, que tudo veio a f^ 
fuas mudancas , e addijoes ou reformas nos dous ^'^ 
dos feguintes 5 tanto pelo feguinte Compilador, (f^^ 
turalmente fe havia de fervir dos traballios do priinciroi 
como, e principalmente na revifta, e exame, q«edc[)fl^ 
dc acabada a raefma Obra , mandou della fazer ^ 
nhor D- Pedro , Tutor de feu fobrinho menor Sejor 
D- AfFonfo V. , e Regedor , e Defenfor per cU^^^?., j, 
no , pelo Doutor Lopo Vafcjues Corregedor da Cwa 
de Lisboa , e por Luiz Martins , e Fernao Rodrigvi^ 
feu Defembargo , com o mefmo Compilador; p<>^ ^^ 



DE LiTTERA.TURA PoRTtJGUEZA. JQt 

occafu6 foi em muitas partes refoimadd, alteiada, eaug^ 
mentada ^ como ficou^ e no meimo kbrediio Prologo fe 
declara. £ por elte modo fe podera6 jd fixar as id£as 
ao dito refpeito, enrendendo-fe Duarte Nunes , e emerdan-? 
do-fe OS que iia6 o feguindo ao menos , mais ^^rbitraria- 
mente fe apartara6 da verdade , que pelos mefmos tern* 
pos apparece , e confta com toda a certeza no tempo pre- 
iente : fem que pofla fer exceptuada a outra paflagem de 
Diogo Barbofa Machado, quando falla do Senhor Rei 
D. Joa6 I. no mefmo torn. 2« da Biblioth. Lufit. pag. 
563. col, 2., dizendo, que tW^ para Je adminijirar re- 
Ramente a jujlifa promulgou Lets mui uttlifftmas , e 
ordenou que fe traduzijpe na lingua materna Codigo 
do Emperadar Jujiiniano , donde dimanarao as Ordena^ 
fBes do Reino , a que deu principio , e ordem a projun^ 
da fciencia do celetre Jurifconfulto JoaSdas Regrasfiu 
cbanceller^ mdr \ ainda que fe na6 fepare tanto de Duar- 
te Nuaes. Continuemos por tanto ja com o noIFo ponto« 

§ XXXIII. 

. No tempo dos Senhores Reis D. Duarte, ^-'J^* -^f* Jf® senho*^^ 
fonfo V. , em que continuara6 a florecer muiiog , e af- t^/d* du- 
/ignalados JCtos em Lcis , como por exemplo o Doutor arte , e d. 
Vafco Fernandes de Lucena , Ghronifta m6r do Reino , to^„^,^|^ua^* 
Guarda m6r da Torre. do Tombo^ do Confelho dos di-raoaflorc- 
tos Senhores , Defcrabargador do Pa 50 , Chanceller da Ca- ^^^^^J . ^ 
ia do Civel , C; Conde Palatino, a quem £t>ra6 confiadasfoi acaba-; 
J3a6 menos de trez Embaixadas , e outros ; he certo ic'^^.^/co- 
foi trabalhando fempre no Codigo das LeisPatrias, quedigode 
tarn neceflario fe fazia , feeundo as mefmas viftas. e com- l?»« ^^-^ 
]ni(ra6 do Senhor Rei D. Joao I. , ate que finalmente fe q"eVe dctt 
acabou na Villa da Arruda a 28 4^ Julho do anno de a mcfma • 
• 1446; jB naturalmente fe.publicou no mefmp anno 5 <5U J"^![*^^^^^^^^^ 
em algum dos feguintcs , a tempo que o Senhor Rei parte ao 
D. AlFonfo V. ainda na6 governava por fi o Reino , cuja ^J^^J^^^ ^ 
adminiftrajaS entregdra efpontaijeamente outra vez a feu neo. 

TJiio 



ni 



301 ' McttOKIA) 

Thio o Senhor D. Pedro ^ ( trez dias depob que ao ten- 
po devido Iha tinha Urgado ) ^ em a qual fe coniervou ate 
1448, como he conftante por muicos Documentos, e Leis 
que o atteftafi. E (6 p6de a arbitrio lembrar por exenn 
Jo , que o trabalho que antes eftivefle fcito , e que por 
im nad veio a ficar authorizado , fe romperia na Chan- 
cellarla, como era co(Vume , fazendo-fe e mandando-fe 
gue mais fe na6 podeiTe delle ufar , nem I6r y e que por 
liTo na6 appare^a veftigio algum. No dito Codigo e 
Compila^ao pois , que pelo que fica dito tomou o nooie 
do Senhor Rei D. AfFonfo V.^fe colligio , authorizotr^ 
e alcan90U author idade de Lei , e cxtrinleca y como oatn 
qualouer Patria , tudo o que fe julgou conveniejire , c 
mandou guardar/ou por ertenfo, ou remiffiramemeent 
algumas materias , do Direito Juftiniatieo ( affim como 
muito do Canonico ) , ainda o mefmo que at6 en!a6 yi 
fe obferyava como direito e bea razaS efcripta, por 
caufo da neceflidade e faita de Leis, pela tacita miihori^ 
dade, que logo entfou a ter quafi geralmence. E nefta 

£arte na6 tern diverfa authoridade cada hum dos ditos 
^ireitos , em quanto iad expreflamente mandados guar- 
dar y de quaefquer oufras Leis propriamente patricias e 
da Na{a6, iem embargo de na iua origem o na6 ierem-, 
pois tudoficou fazendo, e compondo o Codigo Naciooai. 

; § XXXIV. 

cnclf^de ^^^ fendo impoiTivel cm a grande variedade das cou- 

' quai<iuer ^^^ humanas y que todas as Leis efcriptas de qualquer Ef- 

Codigo tado comprehenda6 todos os cafos a cada paflb occorrei>- 
; ^provc^^'^ ^^s } e pertencendo fo aos Principcs e Soberanos o Icgis- 
' todot ot lar , e determinar pelas fuas Leis o modo como fe haJf 
. cprreiueV, ^^ decidir eftes mefonos cafos occorrentes nos feus rtf- 
' e qua! de ' pcftivos Eftados ; foi neceffario que os mefmos PKncipes 

mtih^^tZ ^^^^ff^ni hum de dous meios para prov^r fobre^fte pon- 

. m^dio. to : ou dando authoridade para fe recorrer a elles a fim 

de refolyerem cada hum dos cafos y que fe na6 podefTem 



riifirfvcr Dclas Leis eftabelecida)s ; ou aflignando elles 
inefino$ hum Corpo ou Codigo de Leis elcriptas mais 
amplo do que os Nacionaes , a que fe devefie recorrer 
DOS cafos , a que na6 chegaffem as Leis proprias* O pri- 
meiro deftes dous tneios leria demsfiadainente incommod6 
aos Principes e Soberanos , nao podeodo eftar proniptos 
para refolverem todos os cafos , fobre que fouem con* 
liilcados , peia muita occurrencia dos negocios , em que 
ia6 occupados ; e fexia tambcm muito pefado aos mef- 
mos iitigantes, por ifTo que tendo neceiudade de recor- 
rerem continuamente ao Principe y os obrigava ifto a de^ 
moras as mais coAiideraveis em as fuas demandas , em 
quanto lerayad os feus requerimeotos ao Throno , e ef* 
peraTa6 que fahiflem defpachados ; e al^m diffo defam- 
parava6 os Juizos e Auditorios ^ onde podia6 commo- 
dameote tratar das fuas caufas , para hirem bufcar a de- 
ciia6 na Corte com avultadas defpefas , e prejuizo con* 
lideravcl das fuas iamiiias, e da Agricultura. E poref- 
tas raz6es preierira6 o fegundo meio , pelo qual confe* 
guira69 que poucas vezes vieife a fer neceffario ufardo 
primeiro y recorrendo immediacamente a elles para a de- 
ciia5 dos cafos ommiflbs nas Leis por elles promulgadas : 
tirando tambem a liberdade de razaS , e interpreta^atf 
aos Juizes , de que muiras yezes poderia6 abular y ou 
£azer ufo y como as paix6es Uie delTem lugar. 

$ XXXV- 

Por tanto no noffo Reino , em cuios principios , af- Adopta-fe 
fim como aconteceo fempre em quaefquer ourros , as „ente en* 
Leis era6 muito poucas y andando os Senhores Reis pe- tre nos o 
la maior parte occupados nas guerras > e na conquifta ; f^^ p^^^J 
»6 por fer coetaneo A introduc9a6 , maior' ufo y e confe* chao rem- 
quente autlioridade do Direito Juftinianeo , que na6 te- jIJ^j^J^^*" 
Ye por ifib nelle de excluir outras Leis, e CodigM anr ou fo h&- 
tigos , como fuccedeo em outros Paizcs : foi muito fii- ^^a^. jfj^' 
cU, c natural, que pelas raz6ts ]i cxpoftas ( nos §§ 4.%o8otjG- 

e fe- ^o« > « 



304 M:£ k O R i X 8 

dof '/mV^ fegumtes ) entraffe a fer fubridiarip , e Direito com- 
icTenria* mutn da , Na5a6 (a) , o que por excellcncia , e na rea* 
doDircitolidadc alcanjou geralmente tal notne. E que per ilTo en- 
GrIdua*^'^']ando logo a fer preferidos -para as Magiftramras ^ priih 
doi r de- cipalmente fuperiores , os JCtos , e Letrados , a fim de 
com ei[ei H^^lhof , c dsreitanunte poderem decidir as caufas , e 
aconfeihar admifiiftrar Juftiga as partes ; appafeja tambem fer logo 
OS Leijos. ^2 vontade dos noflbs Principcs , que quando os Juizes 
na6 foirem Letrados , fe aconfelhaflem com os que o fof- 
fern , e fentenceaflem pelo que elles achallem , e re/pon- 
deflem fer de Direito ; para o que tambem tinha6 /em- 
pre al guns JCtos no feu Confelho , 'e na Cone. Ifto heo 
que, na6 coriftando ainda com toda a evidencia no tem- 
po do Senhor Rel D. AfFonfo III. , em que no tamas 
vezes lembrado Livro de Leis^ e Pofturas antigas fol. 
lo, e II. fe.achad varios formularios de Cartas dc Sen- 
tenyas dizcndo fimplefmente : Sabede que faaS tnoftrw , 
ou que eu vi taes razoes &p. e baviio confelho fobre- 
ellas acbei , oU vos mando &c. ; fe vt pofto em regta 
mais expreflamente nas Leis 109. e no. tit. 18. Partida 
3. , em que fe acha fer jd do formulario das Sentencas 
deffinitivas: Vijlo &c. e avendo confelho com muitosbo^ 
ffcenf bens , e fabedores de Dire i to ; e Ouvido , e torna- 
do copfelbo com homens bons , e Sabedores em Direito 
julgando dizemos , ou mandamos &c. E fendo a efte reP 
peito attend! vel o que fica provado nos §§ ao. e 11. , 
expreffamente infiniia o inefmo tambem em parte o Se- 
nhor Rei D. Diniz na paflagem dos primeiros Eftafutos 
da Univeriidade de Coimbra , que ji fica copiada no § 
18. E aifim o coraprovou fempre a praftica , achando-fc 
f6 que por exemplo os Meirinhos ^ depois Corregedo- 
res ainda no tempo do Senhor Rei D. Joa6 I. na6 erao 
conftantemente nomeados d'entre os Letrados , e condeco- 
radios com os Grdos Academicos; mas dos var6es aflig** 
nalados pela fua Nobreza , virtudes, e experiencia , de 
que fe podia efperar , que bem o faria6 , ainda que na6 

• fof- 

CO ^<>' termos J em que depois fe conclue em o $ 5$. 



D E LiTTEKATUKA PORTUGUEZA* ^0$ 

foflem Letrados. O que fe v£ claramente da queixa ) que 
OS Povos fizera6 ao mefmo Principe nas Cortes de Lis- 
boa no anno de 1427 cap. i. fobre elle fazcr Ccrrege- 
dares Jinprezes efcudeiros e fern fciencia , por falta da 

3ual fazia6 rauita coufa contra Direito\ i qual refpon- 
eo ^ que eJlc queria os melhores Corregedores que po- 
deiTe , e quando Letrados os achalle feria delles niais cjn- 
tente, e eftes os poria de melhor vontade; proniettcndo 
de trabalhar pelos p6r como Ihos requeria6, logo que 
acabaflem os oue eftava6 , fe os podelle achar. He certo 
por^m que a bpoca da certeza nefte particular ( quaiito 
aos Corregedores , e Coritadores ou Provedores , porquc 
a refpeito dos Juizes de Fora f6 fe obferva o melmo noa 
ultimos feis annos do reinado do Senhor D. Manoel ) 
lis fe pdde attribuir ao tempo do Senhor Rei D. Joa6 
II. com D. Franciico Manoel Epanaph. L pag, 26. , e 
outros : pois que o lugar de Dan)ia6 de Goes na Chro- 
nica do dito Senhor D. Manoel Part. I. cap. 26. , pelos 
termos de que ufa , fo le deve entcnder das varias Al- 
^adas , que mandou pelo Reino compoftas de Letrados , 
ou Defembargadores , como fe acha6 finonimamente cha- 
XDados nos tempos , em que efcreveo o dito Author. 
E fempre que fe tern requerido Letrados , e Graduados 
para as Magiflraturas maiores, e menores , quando fe tra- 
ta de OS examinar , e provar capazes ( ainda para Ad- 
Yogados da Cafa da SuppIicajaS nos tempos paflados ) 
he inuico antigo , e tern fempre fido conftante at6 os nof- 
fps dias , nao fe pradlicar outro Exame , depois dos an- 
J70S de eftudo , e Grios Academicos , ( quando fe entrd- 
.ra6 arequerer), fena6 emDireito Romano-Juftinianeo , 
ainda aos Canoniftas y os quaes fempre defde os tempos 
xnals antlgos tern fido iguaes no acceffo ds Magiftraturas 
€ aos empregos y em raza6 da unia6 , e analogia de 
ium , e outro Direitp. Donde provfim hum na6 defpre- 
sivel y t grande grio de authoridade ao Direito J uftinia- 
neo^ fem cuja fciencia fe na6 tern julgado alguem capaz 
para julgar no F6ro em o Doffo Reino: de forte ^ que 
Tmt. I qg OS 



^o6 MEMOtlA* 

OS mefmos Juizes , que fempre tern havldo , c lido con- 
fervados Leigos , fern ferem por neceffidade Letrados, 
fe o na6 faS cafualmente ,' nao podem julgar, e defpa- 
char fem terem AfKflbr , cujo confelho I'eguem por oori- 
gaca6. O que com tudo nos tempos mais aniigos, e 
ainda no do Senhor D. Diniz, principalmentc em razao 
da raridade dos- mefmos Letrados , na6 parece , ncm fe- 
ria pradlicavel , ler ja por neceffidade , e obriga'5a6 ; e 
{6 o faria6 em alguns pontos mais fubtis , e inrnnca- 
dos, como di a encender a paflagem dos Efiatutos,de 
que ja fica felta mengafi. 

§ XXXVI. 

^\rtv.n-* Publicado o fobredito prim«iro Codigo 'das noi&s 

lo aUm Leis Portuguefas ; nelle fe acha haver tanto refpeiio , e 
grande attenjad aoDireito Commum , ejuftinianeo, do qualcom 
/DirVito^ Canonico fe colligio, e authorizou o que pareceopra- 
uftiria- (flicavcl , e ncceffario , que fe chega a preferir exprella- 
ue mifita ^'^^^^ ^ algumas Leis Patrias dos Senhores Reis antigos, 
dirte To que fe revogao ou limltao fimplefmente , porque cra^ 
joptou , cQnjj-a Q difQ Direito e razaS , pelo que algumas le 
icnte r- nao tinhao ja a'antigamente praCticado ; como por exem- 
•d -ifc"^" P^^ fuccedeo a celebre Lei da Avoenga do Senlior Rei 
c jrpara D. Affonfo IL , huma das feitas nas Cortes de Coimbra 
J jaiojr de izii , que fe revogou no Liv. j\. tif. 36. ou '{i'- 
mnni o«. ^^^ ^^^^^ pojjam vender herdamcnto ffe nom a jrffl^^ 
ou parete inajs cheguado ^ mandando-le guardar l6oq«^ 
fe declarou no melmo titulo , de que fc /ormarao ^^ 
Old. Man. Liv. 4. tit. ij. c Filipp. tit. 11* do metoo 
Liv. 4. , at<i ao §,. 3.° inclufivamente em ambas j e nole* 
gu'ince , que com tudo falta em alguns Exemplarcs, ^ 
vao no fiin copiados : do que fe acha6 outros mais ex* 
cmplos. Achou-fe por^m com tudo , c prudcntem^uf^j 
que o itiefmo Codigo f6 por fi na6 feria fufliciente pa^ 
prov^r a todos os cafos Occorrcnt^s, e que fuppoftou^^^ 
WiJto como antes o fora , era fempre neceffario pro^?' 



BE LlTTERATURX.PoRTVQVlZA. Tfyj 

fe expreflamente de remedio, e fubiidio geral para todos 
OS cafos", que ainda acontecefle ferem ommifibs , c que 
i6 pelo inefmo Codigo , e Leis que fofle bavendo , ain- 
da fe na6 podeiTem decidir. £ tanto be o que em no* 
me do melmo Senhor Rei D. Affonfo V. fe acha no 
Liv. 2. tit, 6. 8. ou 9. ( conforme os diverfos Exempla^ 
res ) quando a ley contrradjz aa degrratal qua I dellas 
Jfe deue guardar j ou como em o Index de bum fe le : 
quando a degrratal contrradjs» aa ley ou cujlume ou 
ejlillo da corte. 

§ XXXVII. 

Nefte titulo pois fe eftabeleceo e p6z por Lei , I.° Dj fpofi. 
Que quando algum cafo foffe tra^ido em praftica , que ^^"^ ^tto 
foife determinado por alguma Lei do Retno , ou ejl'tlo refpcito. 
da Corte , ou cojiume dejtes Reinos antigamente ujado ,- 
foffe por elles julgado e defembargado finalmenie , fern ; 

embargo das Leis Imperiaes difp6rem em outra f6rma;. 
porque junto da Lei do Reino cejffa5 tqdas as outras Leis 
e Direttos : IL Que quando por ley do Reyno na6 fof- 
ie determinado , foHe julgado e findo pclas Leis Impe- 
riaes y e pelos Sandlos Canones : III. Que bavendo di-* 
^rfidade entre as Leis Imperiaes e San(flos Canones , 
aflim nas couGis , e materias temporaes , como nas efpi* 
rituaes , fe guardaflem os Canones , quando a obfervan- 
cia das Leis Imperiaes trouxeffe peccado j pondo exemplo /- 
no pofluidor de mi £6 y que fegundo as Leis Imperiaes 
pofluindo fern titulo , por efpajo de.30 annos , prefcreve 
a coufa alb^a y e fegundo o Direito Canonico nunca ^ 
porque em tal cafo a guarda das L>eis Imperiaes traria 
peccado ao pofluidor. O que fe protefta na6 dever con-r 
lentir , maiormente , porque em tal cafo fe deve necef- 
fariamente obediencia ao Padre San^o , e i Sanifla Igreja , 
de que os Canone? procedem y como na6 fe yerificou 
em cafa algum aos Imperadores , de que a/s Lej3 Impe- 
riaes proceacnit Por^ que no .cafo temporal^ «n que .9 

Qg ii guar- 



J;uarda ^as Lcls Imperiaes na6 trouxeffe pcccado , elte 
everia6 ler guardadas , fern embargo de os Canones dcter- 
minaretn o contrario. IV. Que na falta de Leis Imperiaes, 
e Sanftos Canones fe guardaflem as Glofas de Acurfio 
jncorporacfas nas ditas Leis ; c que quando pelas raelmas 
Glofas na6 foire determinado fe guardaffe a opinia6 de 
Bartholo , nam enbargante que os outrros doutms Hm^ 
contrajro , accrefcentando a raza6 : „ porque flomos 
5, bem f erto que afly foj ffenpre ufado e prraticado cm 
,, tenpo dos Rejx meu auoo e padre da gloriola memoria 
5, e ajnda nos pareje polio que ja alguas vczes omij- 
5, mos a mujtos leteraaos ffua opinjom he majs como^ 
,, me aa rrazom cjue a de nenhuu outrro doutor eemou- 
,, trra guifa ffcKuirffia grrande conffufon aos defcnbarga- 
5, dores ffegundo ffe moftrra per clara experienja^ ,,>'• 
Que nao fendo provido o tal cafo por alguns dosdiiw 
modos fe delfe parte a ElRei para o derertninar, ncan- 
do a mefma dctenninasa6 fer^indo de Lei geral pan 
aquelle, e todos os mais cafos femelhantes; aifim coina 
fe faria, quando a difpofica6, e texto dos Canones tov* 
fe contraria ds Glofas > e Doutores das Leis , c Dirciio 
Civil , em raza6 de eftes fe fundarem nas '^^^.j^ 
riaes , que allega6 a provar fua intenj;a6 j para fe oblervw 
fobre iflb a Real Determina^ad Pois tal ^^^>^^^^j. 
ta6 a authoridade at^ dos Doutores , e Interpretes 
Direito Civil , que fizera6 necelFario refolver , ^" V./ 
por tal modo , a duvida , que fe achou poder acontccer. 
E tal ficou fendo a Legislafad a refpeito dos cafos ooi® 
fos , e dos lugares , e doutrinas , que ou expHciw 
inpliciramente na6 ficdra6 naturalizadas , e ^^^^^^-^ 
referido Codigo para fe obfervarem como Leis ^^ J 
e com a authoridade extrinfeca , que Ihes dera6 os no 
fos Legisladores , adoptando-as expreffamente \ tnas w 
fublidio, e como razaS, e equidade efcripta ou ^^P jjj 
da, mais livre do arbitrio , e abufo, que da ^"^.P^^g^ 
fazer cada Julg;idor , coaforote as circumftancias , ^ 
tiveflfe a que fe fiyeitar ; e he o que fe cliama ter 



r DE LlTTERATURA PoRTUGUEZA. ^09 

thoridade intrinfeca , pela qual veio a ficar fubiidiario 
principaimente o Direito Romano , e o mais que no di- 
to ritulo fc conteropjou , e para iflb prof 6z i e autho- 
rizou como era ueceflario. 

§ xxxviii. 

No tempo feguinte , ate que o Senhor Rei D. Ma- o mefmo 
noel julgou jufto , e neceflario reforraar, e reduzir a me- J^^ou"no; 
Ihor ordem o Codigo , e Oideracoes do Senhor Rei D. tempos fe- 
^ Atfonfo V. , accrefceniando as muitas Leis , que fe Ihe fe ^"epetio^ 
' tinhad feguido ; cujo traballio (e comegou cm o anno de no Codigo 
1505' , como nos refere Damia6 de Goes na Part. i. da p^^jj^fedco 
fua Chronica cap. 94., o grande Bifpo de Silves de Reb. no tempo 
Emmanuel, lib. 3. cap. 30. , c outros: continuaraS a fi- p® ^g.***^"^ 
gurar muito os jCtos , e Letrados, que fempre honrou, noei ^14 
e diftinguio muito , tanto o Senhor Rei D. Joa6 II. , co- c^*"^ «J5»- 
xno elle Senhor D. Manoel , augmentando muitos em-^ danqM*!* 
pregos , e o numero dos empregados em todas as reparti- 
c6es. £ fora6 alguns dos melmos , ifto he 3 o Doutor 
Ruy Boto Chancellcr m6r , o Licenciado Ruy da GrSa , 
ambos Defembargadores do Pa^o^ e o Bacharel Joa6 Ce- 
trim Corregedor do Civel da Cone , acs quaes o dito 
Senhor encarregou a mefma Obra ( como confta de hu- 
tna fua Carta Regia de 9 de Fevereiro de 1506, que 
fe acha na I. Compila^ab das Leis feita por Duarte Gu- 
ises do Li26 em o anno de 1566 , a qual fe acha f6 
JMSAa na Torre doTombo, a fol. 30 verf. j fatendo-fe 
tambem oue era6 famofos Legiftas ) ; e o mefxro Dou- 
tor Rujr Boto , a quern encarregou a revifta , e nova re- 
fbrma que maodou fazer da primeira imprefia por Joa5 
de Kempis em 1512 ou 1513 , a cual veio a imprimir- 
fe tambem cm Lisboa em 1514 por Joa6 Pedro Bonhc- 
Ttiinx y de que fe acha hum Exemplar no mefmo Real 
j\rchivo : os oue copiando quafi o ibhredito titulo da 
Ord. Affonf. , de que fica o tranfumpio no § anteceden- 
te^ jd ( ao menos Jia dita 2. impreilad Liv. 2. tit* 3* com 

a mef- 



3IO MsMOBIAS 

a mcfma rubrica ainda ) accrefcentarao as Glofas ii 
Acurfio : quando por a comuu opinia dos doEions nao fori 
reprouadas ; e antes da razao , que fe accrefcenta a pre- 
fciencia da opinia6 de Bartholo a alguns outros Douto- 
res , que rivelfem o conrrairo {porque fomos certo que 
ajfy foy fempre ucjie^ regnos vfado : nos tepos pajfados-. 
porque fua opiniS comumente he mats coforme aa ra-- 
zam e em outra guifa &c. ) a claufula : Jaluo fe a c(h 
muu opinia dos doSlores que defpois delle efcreuerdf&r 
contraira. Com as quaes addij:6es juftamente rcftringi- 
ra6 jd muito a authoridade dos ditos celebres Jurifcon- 
fultos ; mas elevdrao acima dcUes as Opinioes Commuas^ 
que tanto dalli prlncipiiraS , e vierao a reinan Porem 
nada aherara6 > ou accrefcencdrao ainda , a refpelto das Leis 
Imperiaes ; entendendo talvez ainda , que nao (etia ne- 
ceflario , por fer clara a raza6 > e o elpirito dos Leg\8- 
ladores , quando as auchorizdrao como fubfidiarias. 

§ XXXIX. 

Principal Por<Jni fendo mclhor penfado pelos Defembargadores 

addiqao^/ e Doutores Joa6 Cotrim , Joa6 de Faria., Pedro Jorge, 
que ao di- e Chriftova6 Eftcves , a quem fe conjedlura feria comroct- 
to iiDuvr^ tida a 3.^ e ultima rcfonna , que veio a fahir em 1521, 
ainda que de quc fc ficou fempre ufando at6 1602; ou eftando bem 
piJ^it^^ *^" certos de que havia varias e muitas Leis Imperiaes , que 
na6 cra6 capazes de fer fubfidiarias , por nao ferem hn- 
dadas na boa razao , ( como p6de dizer-fe que aiada. 
na6 feria admittido no tempo do Senhor Rei D, Joa6 
I ) ; para eritar algumas duvidas , e o abufo, que fe po- 
dia fazer da tal Ord. , tivera6 ji a lembranca de accref* 
centar e expreffar o principal motivo da dita Lei , e qual 
era o feuefpirito. E por tanto accrefcentdra6 jd mais, em 
Home e por authoridade do mefmo Senhor D. AIanoel> 
a primeira parte do tit. 5'. do Liv. 2. , jd tambem de novo 
e exaftamenre intitulado : Como fe julguaram os cafos que 
nom forem determinadoi por nojfas ordena^5es , no fini 

do 



DE LiTTERATUKA POBTUGUEZA. JII 

do pr. ( em que fe manda6 julgar os cafos oinir.iffos Das 
Leis , e coftumes do Reino pelas Leis Imperiaes , fendo 
em materia , que na5 traga peccado , de que pela pri- 
ireira vez cmittira6 o exemplo ) , a imponantiflima clau- 
fula : As quaes leys imperiaes mandamos foomente guar-- 
dar pola boa razam em que fam fundadas : na8 accref- 
centando ma is daquillo que em abono de Bartholo fe 
achava ainda nas Compila^des anteriores , depois da 11- 
mita5a8 da fua authoridade , fena6 : porque a fua opi^ 
niam comumefite he mais conjorme aa razam. E a dita 
Ord. c tit. 5. foi copiada fern mais differenja alguma 
confideravel na de que ainda ufamos, novamentc refor- 
mada no tempo d^ElRei D. Filippe I. , mas f6 publica- 
da no anno de 1603 , em o Li v. ^. tit. 64 , at6 feme- 
Ihantemente intiiulado : para cuja inteira illuftrajafi pafla- 
rei a produzir o que me occorrer, ainda que cudo na6 
feja do rigorofo objeclo defta Memoria , a fim de que 
per pouco na6 deixe de_comprehender toda a interef- 
lante materia do mefmo titulo e Ordena^ad. 

§ XL. 

Nos tempos feguintes , em que fa6 bem conftantes Suppoem- 
c efplcndor , em que fe p6z a noffa Univerfidade de ^l^^H^^l' 
CoiiTibra no reinado do Senhor Rei D. Joa6 IIL , eosfcrcmLe- 
tamofos Letrados e Jurifconfultos , que a mefma produ- l^j^^'.^* 
zio, lanio para li , como para oForo, eTribunacs, fercircAd- 
promulgou pelo mefmo Senhor Rei a fua Lei cu Orde- vogados, 
na5a6 de i^ de Janeiro de .1539, que fe acha impref-tVrmiMr 
ia , e em Epitome na 2.* Compila5a6 dc Duarte Nunes n"m«r«> de 
Part. 4. tit. 17. Lei 13. , para mais fe na6 poder ufar dos Xdo*^,* 
officios de julgar, procurar ou advogar fern ter certo e que fcnao 
determinado numero de aunos de eftudo em Direito Civil n,\*^n"e ^iV 
(^) ou Canonico , ou em ambos , na meima Univerfida- uuiYcrn- 

^^ dade de 
^ Coimbrai 

(fl) Foi c continuou a fcr fa6 grande a authoridade de Direito Civil j^^J'J^^fU^^ 
•na inefnia dita Epoca ^o Senhor Rei D. Joad III. : que » acabando as ^\^^ 
ftutcilas e OQenoridade doi ooffoi Scnhores Reis ^ iompletado que ti\*i- 



^11 Memorias 

de, c pofto que antes foflfcm Bacharcis, ou tivelTem outro 
qualquer Grio. E fendo delta tirada a Ord. Liir. i.iit. 
35'. § 2.^ at6-ao verf. E fendo affi ^ e tir* 48. no pr., 
veio a fer explicada pelos Eftatutos anrigos da melma Uni- 
verfidadc do anno de i^^i em o Jiv. 3. tir. 19 : qu^ nao 
procure y nem cure ^ nem lea ^ que nao for Hacbarel ^ 
e tiuer os a>^nos e aHos , que fe requere fer a ijfo : nem 
poderd vomear em maior grao , do que tiuer , no § 2.° ; 
cm o qual fe mandou que os Elludantes Juriftis , que havu6 
de ufar das fuas letras fora das Efcolas , depois de ienein 
Bachareis, e terem oito annos compridos, haviao de rer 
hum afto , a que fe chamaria de Format ur a , conforms 
ao tit. 44. do mcfmo liv. § 9« e fegg. ; e que os que 
tiveffem feiro efte afto com os mais que o precediao, 
poderia6 haver Carta de Bacbarelamento , e vjar de fuas 
Letras : como mais exprelTamente fe deciara no diio tit. 
44. § S. dizcndo : Ha outro aSio de Bacharel em Cano- 
nes e Lets , que fe chama Formatura , fern a qual w- 
nhum Letrado pode vfar de fuas Letra? , por ejles Efia- 
tutos J e minhas ordenafoes , e Extrauagantes ; c que no 
dito adlo fe Ihes da a dita liccnga. O que pordn* quanro 
ao numero de annos fe acha revogado , ou limitado pelos 
novifllmos Eftatutos dados i mefma Univerfidade em 
1772 , fegundo os quaes fe faz o A(fko de Formatura no 
fim do 5*.^ Anno , ( fendo antes neceflfario , para eJla fe 
poder fazer , provar os ditos oito annos ) ; como mais 
cfpecificamente fe faz tambem no Liv. i. dellcs tir. ^ 

fern SI idade de 14 annos, Jegando for§ H*Efpanha ^ parao fim de qaaU 
quer Principe Real poder e dever ter inteira poffe , e adminiflracao de 
feu Reino e Senhorio , ( como fe pravflicou co:ti o Senhor Rei D, Af- 
fonfo V. , e bem Iembra6 os fcin Chronillas , Ruy de Pina cap. 8^. . 
e Duarte Nunes do U.16 cap. 15. ) • o dito Senhor D. Joao Iff. » fa- 
zendo a fua Declaracao . que fe lecritimou como Teftamencaria e ulti* 
ma vontade no anno de i$57 • a qual fe acha em 6 torn. 5. das Prov. 
do liv. 4. da Hiil. Gen. da Cafa Real Pof^, n. i){« pag. aa. maadaa 
e ordenou » fundado em Direito Commas , que feu Neto o Senhor D. 
SebaiUad eflivefTe debaixo da tutella e reorencia total de faa Av6 s 
Senhora D. Catharina^ em qiianto nao fpife de 20 aanos cooipletos. 



1>E LlTTERATTJBA^ORTVGUEZA. 3I:j 

cap; y. § 71. cu finaL Efta Lcgislajad pordu , do tem- 
po do Senhor Rei D. Joa6 III at6 n6s , f6 parece fer 
nova a refpeito da exclufiva de oiitra qualquer Univerli- 
dade^ que antes na6 havia : pois desde o principio na6 
apparece haver diflferenfa alguma quanto aos Graduados , 
e que tinba6 eftudado nas Univerfldades Eftrangeiras y pa- 
ra encrareui em todos os empregos, a na6 ler em raaior 
abono c reputa^ad dos mefmos , avaliando-fe fempre em , 
mais a fciencia adquirida entre os Eftrangeiros , a que 
baftava dergra9adamente efTa qualidade , para ferem coih- 
xnammente coniiderados xnuito mais illuftrados , aioda 
/em fe requerer oucra prova ^ ou realidade alguma. 

. § XLI. 

• Decahindo as Letras entre ncSs , no fixn do mefmo Da ^leca- 
Seculo XVL y em que mais flbreccrao , e intrpduzida , e llfi'^rcoit 
arreigada profundamente na noffa Univerfidade , c nodejurir- 
Bora a Elcola Birtholina , cftodando-fe io com difvelo {;'"^^/_'^^^^^ 
o Direito Civil Romano-Juftinianeo , com total dcfp re- abuVda** 
20, eommifla6 do Direito Patrib daNacao; e checando ^^s'!_^''"?* 
peJos meimos Eltatutos antigos Liv. ^. tit. 44. no prmc. de do nu 
a na6 poderem fer odraittidos os Efludantes ao Aao de ^^ito de 
Bacharcl lem juftifkarem , e moftrarem por certida6 , /,o^,'"J Hca 
que tii]]ia6 , os Legiftas Bartholos y e 09 Canoniftas -^^- com o 
hades , aletn dos Textos , que fempre era6 acompanha- ^y^^' ^rao 
dos da Gloffa , com o que fd fe contentava6 : foi forgo- que dVftf 
io fer a Jurifprudencia de todos os tempos que fe fe- ^^ chcgou. 
giiira6 y como as fontes , em que era beoida , e na6 fe 
rcfpeitarem no F6ro outros Livros , ou algum Direito 
mais y fendo deftituidos de quaefquer outros conhecimen- 
tos aqueiies , que no mefmo F6ro fazia6 ufo das fuas Le- 
tras , principalmente por fe Iheis impedirem todos os meios 
de OS poderem alcangar. E daqui nafceo infenlivel e 
jieceflariaraenre o maior -y e mais excelltvo grdo d« autho- 
ridade ; a que Vfe faSto chegou o mefmo Direito Jufti- 
nianed , com differen^a y e manifefto abufo da que iegitl- 

Tom. I. Rr ma* 



3T4' ^ Memqeias 

mamenw fc Hic concedeo , e adjudicou fempre nas fobre- 
ditas Ordena56es. Por ranto veio Jt fucqeder, que poftas 
em total defprezo^ e efquecimento as Leis Regias e 
Patrias , fe recorria gerai e indillioftamente nas Allega- 
goes y c Decis6es f6 as Imperiaes y e Texios de Direito 
Civil ^ e aos IDoatores > que os interpretaTa6 ; a pon- 
to, dc fe iiKroduzir entre os Pragmaticos , e Praxidas , c 
reputar baftantemente authorizada pelo ufo , e pradica con- 
tinua , a celebre Regra , de que as Leis Patrias ie de- 
via6 reftrmgir, e llmitar^ ou ampliar, ealargar^ confor- 
uie fofTem , ou correftorias do Direito Rotnaoo , ou con:- 
formes ao mefmo , e fegundo'as regraa tiradas dos^Ter- 
tos do mcfmo Direito.. 

§ XLIL 

ecefla- De ta6 miferavel Jurifprudencia fe feguio na6 fcr 

*en*i!iai^* niais fixa , e certa-, mas fd arbitraria a Jurifprudencia 
! feme- Parria ; nao poderem os vaffallos fer governados , e os^ 
fpruVen- ^^"^ direitos y e dominios feguros , como o deVem eftar , 
a. pelas difpofijjoes das Leis Regias v'ivas > Claras, e con^ 

formes ao eipirito nacional ^ e ao citado adlual das coti>- 
fas da Rcino ^ e ficarem os direitos , e doaiinios dos- 
particulares vacillando entregucs as eontingenres difpoC- 
c6es, murras vezes ccrebrinas inieFprctacoes- , e as iotrla- 
cadas confufoes das Leis mortas , e quafi incomprehcjafi- 
veis daquellii Rcpublica acabada, g daquelle Imperio ex- 
tinfto depois de taatos Seculos v fern poder cada hum /a- 
ber o que era ou viria a fer ieu , logo que foffe pofto 
em difputa judicial y e que fe fizefle ufo de huma taV 
Jurifprudencia > e norma dc dccidir. E ifto fern fe fWze- 
rem fobre efta importante materia as reflexfles ,. que era6r 
nccelTai-ias para le comprehender por huma parte, quc 
muiras das Leis deftes Reinos , que fa6 corredtorias da 
Direito Ciyil ^ forad affim efkbclocidas , porque os fo- 
bios Legisladores dellas fe qtiizeraS muito advertida ,. e 
providententente apartar do Direito Romano com razees 



DB LiTTT:1ATVB A Poi'TUGtJEXA. 315 

fundamentaes ,/ihuitas vezes na6 f6 dlverfas /mas con- 
trdrlas ^s que havia6 conilituldo o efpirito dos Texros 
do.Direito Civil, de que fe apan«ira6 ; em cujos ter- 
mas quanta mais fe cliegaffem as interpretajfies reftridi- 
vas ao Direito I^omano , tanto mais fugiriad do vcrda- 
deiro efpirito das Lcis Patrias : e por outra^panc, que 
muitas outras das ditas Lels Patrias , que parcccm con^ 
formes ao Direito Romano, ou'fora6 fundadas cm ra- 
^5es nacionaes , e efpecificas , a que de nenhuma for- 
te fe p6dcm applicar as amplia^^es , e limita96es .das 
Leis Imperiaes ; ou adoptira6 dellas. f6mentc o que cm 
fi cbntinhad de Ethica , de Direito Natural , e.de boa 
raza6 ; mas de neniiuma forte as efpeculaydes , com. que 
OS JCtos Romanos amplidrad no Direito Civil aqucJIes 
fimpliceis , c primitivos principios , que fa6 inaltcraveis 
per fua uatureza. < 

§ XLIIL 

Dar porcm remedio a t^nta defordem devia neceC- SAcomai 
feriamente fer relervado para a mefma Epcca , em que ^^^^^^JJ] J 
refufcitaflem as Sciencias , e Letras , e o gofto da depii- tra« 4 po^ 
rada , e folida Jurifprudencia. Por tanto foi , e ^ft^'^a raro^ne-i 
refervado juftamente ao Senlwr Rei D. Joft I. , de fcm- certario • 
pre faudofa , c immortal Memoria , applicar os inais ef- ^*"]*^1\ 
ficazes remedios a hum mal , que por muito inveterado portiib l 
OS admittio muito mais difficultofamente , com a fua j^"^*^^ em 
faudavel Lei de 18 de Agofto de 1769: pela qUal pre- senhoJ"*; 
ciirou com todos os meios o fijar, e fazcr certa , e in-RciD.jo. 
variavel a Jurifprudencia, a fim de fegurar o focego fu-^'^^* j 
blico , e o dominio, e direitos de cada bum dos ieus ^ 

vaflallos, excitando e declarando as providencias, e Ovr ; 'i 
.dena96es antigas , entre as quaes tern, como devia , o j- 

principal Jugar a fobredita ultima Ord. do Li v. ^. tit. J 

64. Em declara9a6 , e ]imita;a6 pois da dita Ordena- f 

5a6^ depois dfe muitas outras fanftas , e fabias providen- ^ 

cias, no $ 9* reproVa o iiitoleravel abufor ^o^^^^^ ^ ^'â–  

Rr il *- t; 



3i6 M £ M O K I A s 

recorria ds Lcis Romanas com total defpiezo diis Ld» 
Patrias , e com que ainda bavendo Leis Patrias fe julga- 
va pelas Romanas , e Imperiaes , e djellas ie uiava iia$. 
Allegaj6es , e DecifBes geral e indiftinftamente , fem 
fe fazer differenfa entre as ouc fa6 fundadas naquella 
ioa razaSy que a fobredita Ord. derertninou como uni- 
co fundamento para as mandar feguir; e entre as que, 
ou rem viiivel incompacibilidade com a boa rasiao , ou 
nao tem razad alguma , que poiTa Aiftenta-las ; ou tetn por 
unicas raz6es, na5 f6os incereflfes dos differences panidos, 
que nas revolujdes da Republica > e do Impeiio Roma* 
no governdrad o efpirito dos feus Prudentes c Confultfis^ 
fcgundo as diverias facades, e feitas, que feguka^ ; mas 
tambem tiyera6 por fundamento outras raz6es , aflim de 
particulares coftumes . dos mefmos Romanos , que nada 
}^odem ter de communs com os das Na ;6es , que pre^ 
ientemeute habita6 a Europa , como fuperiti$6c^ proprias 
da Gcntilidade dos mefmos Romanos , e inteiramente 
alhdas da Chriftandade dos. Seculos > que depois ddles 
fe fe^uira6. £m raza6 do que determinou : I.^ Que nas 
Deciloes , e Allega96es fe na6 ppflk fazer ufo dos Tex- 
tos de Direito Romano y ou de authoridade de alguitt 
Efcriptores, em quanto houver Ordenac6es do Reioo^ 
Leis PartiaS) e Coftumes ou ufo do mclmo Rcino coca 
as qualidades, que ella mefma determiua: ^omo abaixo 
fe fegue no § 47. 

% XLIV. 

^ia)lxc^ Deterrataou 11.^ Que ainda no cafp da bos razaS^ 
iicacrdlem contemplaca6 da oual fe mandaCJ decidir no preamhi- 
ontcm- lodadita Oro. os caios ommiffos nas Leis do Rcino pe- 
las Leis Imperiaes como fubiidiarias , efta ha ras^o ie 
na6 entenda fer a da autlioridade extrinfeca , que fe fun- 
da nos motivps extrinfecos das Leis dos Romanos , e 
feus Textps y ou abftra(H:os y ou ainda com concordancia 
ck otttrosi mas/lai a da authoridade intrlnf^ca, ou aquei- 

ia 



BfiLlTTEKA.TUBA PoRTUGUEZA. ^17 

k boa razjS , que coufifte nos primitivos prihcipios , que 
coiuem verdades efTenciaes , intriofccas , e iiialteraveis , 
que a Ethiea dos iDefxiios Rotnanos havia eftabelecido , 
e que os Direitos Divino, c Naiural foimalizarafi para 
ftTvireai de Regras Moraes, c Civis entre o Chriftianif- 
mo : ou aquella ica razaS , que fe funda nas outras Re- 
gras , que de univerfal confentimento eftabeleceo o Di- 
reito das Genres para a direcfad , e governo de todas 
as Na^6es civilizadas : ou aqueila ioa razaS y que fe 
efttibeleceo nas Leis Politicas , Econoaiicas , Mercautis , e 
Maritimas , que as mefmas Na^des Chrillaas tern pro- 
muJgado com manifeftas utilidades , do focego publico » 
do eftabelecinieiuo da reputa^ad , e do augmeiito dos ca* 
bcdaes. dos Povos , que com as difcipllnas deftas fabias 
Leis vivem fclices a fbmbra dos Thronos, e debaixo dos 
aufpicios dos feus refpedivos Mcoarcbas , e Principes 
Soberanos : Declarando , que he muito irais racionavel , 
coherence , e mil recorrer neftas intereflantes materiasan-* 
tes em calbs de neceffidadc ^s Leis das Nac6es yizinhas 
Chriftaas , illuminadas , e polidas « que com elJas efta'6 ref- 
plandecendo na boa , depurada > e faa Jurifprudencia , do 
que is Leis daqueiles , que era6 huns Gentios, que ilo«* 
recerad hat mais de dezefeue feculos , e que por ilTo 
jia6 cfi:ava6 tad adiantados no Commercio ^ Navega^ad , 
Arithmetica politica > e Arte de governar os povos , nem 
fabia6 coufa alguma do Direito Divino, tendo {6 buns 
principios Moraes , e Civxs muitas vezes perturbados ^ e 
corrompidos na fobredita forma > e humas no(6es muito 
4:onfufas y e geraes do Direito Natural. 

§ XLV. 

III.'' Detcrrainou no § id. , que as Leis Patrias fe j;'*^"*["j/^^^ 
Jiao devem reftringir quando fa6 correftorias do Direi- pofi^eei. 
to Romano , nem ampiiar quando fa6 conformes y fegun* 
do as Regras tiradas dos Textos do mefmo Direito Ro- 
mano J reprovando a regra dos Praxillas , que cntendia6 , 

e via6 



3l8 M E M O R I AS 

e via^ paflar por certo , que na dita conformidade & 
.Leis Patrias fe de7ia6 rcftringir , ou ampliar da mefma 
:f6rm3 , que flchava6 ampliadas ou limitadas as Regras 
conteiidas nos Textos, dos quaes fuppunha6, que as mel- 
mas Leis fora6 deduzidas: emandou por tanro , que as 
referidas reftricgS^s , e ampliajdes extrjJiidas dos le^ctos 
•do Direito Civil , que at^ cntad tinlia6 periurbado ni- 
•do^ ficaflert! inteiramente abolidas, para insis nao fercm 
allegadas^, ou feguidas pelos Julgadores , debaixo de gra- 
ves penas* IV.° No § ii. : Que as Leis Patrias poirso 
com tudo fer aoipliadas, ou rclhungidas pelos bons p'in* 
.cipios da Hertnencutica , quando cftas ampliacdes, e 
reftricftfcs necelTAriamente fe deduzirem do cfpirito das 
mcfmas Leis por identidade de razao , ou por forca de 
coinprehenra6 : dev.e:4do-fe-Ihj dar parte pelo Regcdor 
da Cafa da Supplica9a6 , quando fucceda haver aig^na 
.cafos extraorJiriarios, que le fajaS dignos dj proviiad 
nova, para fe Ihes dar, e fe guardar a fua determinar 
jca6 , como ]i foi determinado pelo § 2. da dira Ord. 
V,° no § 12. detemiinou , que os Tcxtos de Direito Ca- 
nonico , que a mefma Ord. mandou guardar nas materias, 
-que trazcm peccado , e a que mandou recorrer iw fair 
tada^ Leis Patrias , na6 tenha6 mais uib , e authorida- 
de no F6ro, mas lb fe obfervem nos Confiftorios , ejui- 
20s Ecclefiafticos nas Decif6es , e caulas da fua infpec- 
Sa6i declarando a fuppoli5a6 da Ord, por felfa, e er- 
rada ,pois que i Igreja he que compete conhecer nofo- 
ro imeriop dos peccados , e aos Tribunaes , c Miaiitros 
fecularcs fdmente. pertence o conhecimento dosdeliclos: 
a que fe p6de accrefccntar , que nos cafos em que a ra- 
7,^6 do Cliriftianifmo mandava preferir a difpofifao do 
Direito Canonico em o foro exterior , como na prefcrip* 
536 com mi fd, contradlbs ufurarios &c. )i efte fe acha 
expreflamente adoptado nos feus lugares proprios , e fe 
na6 faiia mais pradlicavei nem neceffaria femeihante de- 
ciarayad geral na referida OrdenayalS. 

§ XLVI. 



^ 



©E LlTTEHATURA PORTtJQUEZA. 3I9. •+ 

$ XLVI. j^ 

VI."* No § 13 : fendo ccrco , c hoje de nenhum douto ^*^?''f"j.jj. v 
ignorado , que Acurfio , e Banholo , cujas authoridades dc\ie" *' *f 
niandou feguir a mcfma Ord, no § i.^ foraS deftituidos, AcuHio,« / 
joa6 f6 dc inftruc5a6 da Hiftoria Romana , fern a qUal ^ *qu,ef° ' 
na6 pod»a6 bem tntender os Textos , que fizera6 osal^qucrou- 
fumptos dos feus vaftos/efcriptos j c na6 £6 do conheci- ^'^*^'Jf^^^ 
mcnto da Philologia , e da boa latiuidade , em que fora6 Efcoia. - 

coiK^ebidos os reieridos Textos; mas ta6bem das ftinda-- 
mentaes Regras do Direito Natural , e Dirlno y que devia6 
reger o efpirito das Leis , fobre que efcreveraS : E fendo 
igualmenie certo , que ; ou para iupprireni aquellas luzes^ 
que Ihes faltava6 ^ ou porque na laka dellas ficira6 os 
feus juizos vagos , errando, e {9m boas raz6es aquefe 
contrahiiTeni ; viera6 a introduzirna Jurifprudencla ( cujo 
carader forma6^ a rerdade ^ e a fimplicmade ) as quad 
intiumeraveis quefi6es metafifycas , com que depois da* 

3uella Efcola Bartholina fe tern illaqueado y e confun* 
ido intoleravelmente os direicos e domloios dos litigan* 
tes : Alandou , que as Glofas , e Opini6es dos dicos Acurfio > 
c Barrhoio na6 poffao mais fer aUegadas emjuizo, nem 
feguida^ na pradlica pelos Julgadores ; e oue antes muita 
pelo contrario em hum e outit) cafo fejao fempre as ^Ms 
razoes acima declaradas y e na6 as authoridades daquel-^ 
les , ou de outros femelhantes Doutores da mefma Ei^ 
cola.^ as que baja6 de decidir no F6ro os caios occpr-^ 
rentes ; revog'ando tambem nefta parte a mefma dita Ord* 
que o contrario determina^ Al^m do que he certo ,. que [ 

a explicacad dos Doutores f6 he provavel c Magiftral,. 
fern for9a alguma^ cfue na6 receba da raza6 natural^ e 
das mais > em que fur fundada*. 

$ XLVIL 

Finalmeate ( no § 14 ou final ) , porque a mandar ^^^jjj^ 

a mcf- ^" 



^tO M E M O HI A S 

cftTfo^e^* a mefma Ord. obfcrvar os eftilos da Corte , e os Cof- 
cjiiuinct. tumes defies Reinos fe tinha tornado por outro nocivo 
pretexto para fe fraudarem as Leis Regias ; cubrindo-fc 
as trail fgrefBes dellas , ou com as douirinas elpeculati- 
vas e pratlicas dos differentes Doutores , que elcrcverad 
fobre coftumcs , e eftilos ; ou com certzd6es vagas exrra- 
hidas de alguns Audiiorios ; detennjnou : VII. Que os 
eftilos da Gorte , que a dita Ord. manda guardar , devem 
fcr fdmente aquelles , que fe acharem eftabelecidos e ap- 
provados porAffentos da Cafa da Supplica9a6. VIIL 
Que o comime, que a mefma Ord. quaHHca nas paiavras: 
hngamente ufadoy e tal^ que for Dire it o fe drva guar^ 
dar , deve fer f6 aquelle , em que copulativamenre con* 
corrcrem as trez circumftancias e requiiitos eiTenciaes : de 
fer conforme i boa rata6 ; na6 contrario a Lei algiima 
efcripta ; e fer ta6 antij^o que exceda o tempo de cem 
annos. E fdra do diio cafo reprova e declara por cor- 
ruptellas, e abufos acjuelles Coftumes, que a/Iim na6 forem 
qualificados : prohibindo que fe alleguem , ou por elles fe 
julgue debaixo das mefmas penas na dita Lei deterau- 
nadas , na6 obftantes todas e quaefquer difpofic6es on 
Opini6es de Doutores , que foffem em contrario : e repn>- 
vando como dolofa a fuppo(ica6 notorialmeitte falfa, de 
Giie OS Principes Soberanos fao, ou podem fer femprciii- 
tormados de tudo, o que fe pafla nos Foros conrenciofos 
em tranfgrefla6 das fu^s Leis, para com efta Aippoficad 
it pretextar a outra igualmente errada , que prefume pek^ 
laplo do tempo o comentimentoe approva9a6, queniuica 
fe extendem ao que ie ignora ; fendo muito mais natu- 
ral a prefump5a6 de que os tobreditos Principes caftiga^- 
ria6 antes os tranfgreuores das fuas Leis, fe houveflea 
£do informados das tranfgreflttes dellas oos cafos oo- 
correntes. Tan to he o que fe determina pela dita Lci 
iioviffima de i8 de Agofto de 1769 no § 9. e feguintes, 
at^ ao fim. 



§ XLVHL 



$ XLVIIL 

Publicada pois a dita faudavel Lei^ por caufa das^^a^^^do 
altas raizes que tinha o abufo y e erro , que nella fe pro- difvidu 
pAz cortar o Senhor Rei D. Jofe I., entrou a fer mui- fobre a di- 
to controverfa a fua iotelligencia > e fe einbara$ava6 aiui- p*eiVmef- 
tos fobre qual foflc o feu verdadeiro efpirito j haven- mo senhor 
do alguQS , oue na6 menos crradamente fe perfuadira6 , PJ^^jfj^^^ 

?ue eila tinha yindo abrogar inteiramente a fobredita tad* au- 
)rd* y e piofcrever totahncnte do F6ro o ufo das Leis ^*nte"^g 
Romanas , ou reduzMas a dajOTe das Opini6es dos Dou- novlflSmof 
tores Bartholiftas. Por^m todasias duvidas ao dito ref- J^"".*^»^ 
peito dclapparecein i vifta da interpretayad authcntica , fidadt^**^' 
que o niefmo Seahor Rei fe dignou dar y e fazer i di*- 
ta Lei de i8 de Agofto pelos Novos Eftatutos dados i 
Aofla Univeriidade de Coimbra, e roborados pela Carta 
de Lei de ^8 de Agofto de 1772 , em o Liv. a. tit. c# 
cap. 2. e 3. : tratando das obriga(6es dos ProfefTores dp 
3. 64.^ Anoo de Leis y que eniina6 o Direito Civil 
Romano pelo metfaodo fjrnthetico y e devem moftrar a 
appiica^a^que do mefmo Direito fe p6de ou deve fazer 
aioda neftes Reinos y e explicar f6mence aquelles Titulos ^ 

ane ou &6 fontes das noilas Leis y e com elias fe conr 
^tmz6y ou tern ufo no F6ro, e fbrem ainda applicaveis^ 
e S6 tocar de paflagem aquelles y que efta6 abrogados , an^ 
tiquados y e abolidos y ou na6 podem ter ufo , e appli« 
ea^a6 alguma* £ para fe conhecer quaes ia6 as Leis Ro- 
manas y que podem ter ufo na praAica , por conterem ca^* 
ibs ommiffos nas Leis Patrias y quando ie na6 acharem com* 
prehendidos 00 verdadeiro efpirito dellas, ou decididos 
pelo ufo e coilume legitimo deftes Reinos y reveftidos das 
aualifica(6es da dita Lei de iS de Agofto , emcujocafo 
io ie reconhecel e eniina pelo dito Senhor. no ^ 10.^ do 
dire cap. 2. y que as ditas Leis fora6 admittidas e man- 
dadas obfervar neftes Reinos em fupplemento e fubfidio 
das Leis Nacionaes } por iftb que nem todas as Deter* 
SToiti. I. Ss mi* 



312 MBM0R1A9 

niina96es das ditas Leis dos Romanos nos cafos ommik 
fe p6dem prefentemenre applicar , e obfervar neftes ReiDos 
dcpois da publicaca6 da mefma dita Lei, comocontiniia 
a declarar-le no $ li : Manda no § 12, qucosditos 
FrofeiTores rccorrad i Ragra Magijiral e Nmul i$ 
ufo legitimo do Direito Civil Romano no Fm defies 
Ikjsinos y que para fixar a vcrdadeira e folida Jurifprudcu- 
cia delles , e reprimir os intolerayeis abufos antecedenw- 
mente cominetcidos no cxercicio das mefinas Leis, foifa- 
vido eftabelecer na lembrada Lei. E que em ordcm ao 
ditO' fim fari6 as averiguafdes feguintes , e explorario 

5 XLIX. 

Meioiquc L No § 1^ = Sc as ditas Leis Romanas , que dif- 



Jem'para potm fobw OS cafos otDiniffos Dclas Leis Patriasjconiem 
achar nai alguoi vcftiglo da fuperfti9a6 Ethnica , c Paganifao aa 
raVnafr Roounos , ou involvcm aigumas reliquias de practios, 
]es:itiina Q de maximas , que por qualquer oiodo feja6 opp^' 
de'5rfuS."« coiltrarias aos coftumcs, e a Moral dos arillaj' "* 
fidiariai, e No § 14 : fe ellas ra6 oppoftas aos didlames da ton- 
quandoff.^^g deoois- d^cfta bem dilcudda , qualificada, c im^ 



cavfu 




pcncias , e iilufdes , que na indagaf a6 das Leis Nao^ 



padcGei:3(6 os EJloicas , e outros Filofofos 7 ,^^^ 
fyftemas bd^eralS os JCtos. Romanos as primei^ ^ 
snas da Equidade Natural , que feguira6 oa^ ^ ^ 
poftas : iiindo confcquentemente a participarem ^, ij. 
mas illuftbes. , e enganos , peia terem derivado y^^ 
zido da Moral daquelles Geodos , que. muitas "^^ ^ 
atindrad, com os verdadeinos diftames. da Ra^ao , r 
Ihes faltar a: \\n da vendadeira cren9a. UL ^^^^^ 

Se as mafinas Lei^ dod Romanes fe oppoeoi-ao I^ 

, _ - - -.- ^^* — ]^i^ 



to dor Genus , ou. efte fe confidere. cm ^ — ^^ 
rai^ e na accep^ad maia propna delle^ oh^ ft ^ 



DE LlTTB'RAtfl'RA PO R* tTOTT EZ A. ^IJ 

confideraca6 dc Pofitivo , e nas diffcrentcs efpecles de | 

Confuetuainario ou de Pa£iicio ; porque onde por qual- J 

quer das ditas efpecies fc achar recebido , c prafticado pe* ^ 

la maior parte das Na96es Civilizadas o contrario do l 

que difpoem as Leis Romanas , celTard inteiraitiente a n 

deterjnina5a6 deftas ; e prevalecera feiti duvida alguma o 1 

cue fe achar determinado , ou recebido pela praftica , e ufo I 

da maior parte das ditas Naffies. IV. No § i6: Seas j 

difpofigoes das Leis Romanas fe enconti*a6 com as das : 

Leis Politicas, Ecouomicasj Mercantis^ e Maritimasdas 
referidas Nagdes vizinhas , as quaes tern coniiecimentos ; 

muito mais nmplos , e adiantados deftes artigos y que t 

conftituem o objedlo das referidas efpecies de Leis, do ! 

que OS Romanos nunca tivera6 ; pois ou inteiramente os 
defconhccera6 , ou tivera6 de alguns viftas muito cur- 
tas, e tendentes a fins muito diverfos. Em todos. eftes ':j 

cafos cefla6 as difpoii96es do Direito Romano , fendo I 

certo y que os Romanos <iefconhecera6 inteiramente qua- y;. 

R todos OS pontos , e artigos , que fervem de objeiflo is 
Leis , que temos referido , e devem ceder as Leis que 
entre elles fe fizera6 is das Na$6es vizinhas, e mais ci^ 
vilizadas. 

§ L. 

Reconhecendo*fe por^m , que as Leis Romanas que Conciufa6 
decidem os cafos ommiflbs na6 tem oppofi5a6 , nem repug- ^"* *^"^' 
nancia com aiguma das referidas Leis , e Direitos , man*- 
6z6y e dizem os Eftatutos no iugar citado no § 19, que 
OS Profeffores declarardfi aos Ouvintes , que ellas fa6 
applicaveis ; e na6 (6 podem , mas devem ter Iugar nos 
ibbreditos cafos ommiffos nas Leis Patrias ; na5 por autho»* 
ridade alguma propria da Legisla9a6 , que as eftabel^ 
ceo J mas fim pela authoridade que Jhes dera6 os Senho- 
res Reis dfefte& Reinos : ,, Ob quaes att^ndendo a fer 
„ o Direito Romano mais coprolb; a ter provldoa itiaior 
,, numero de cafos , do que as Leis Patrias ; a ferem pe- 
,, la maior parte as Leis Roipaaas fundadas na boa ra- 

Ss ii „ za6 : 



y^ 



^4 Mbhoiias 

,> za6 : E confiderando fer raiiito convenientc para obcm 
„ publico , que at6 nos ditos cafos ommiffos haja huma 
J, Lei , e norma fixa , e conftante pata a decifa6 das 
„ caufas ; e naC fique a adminiftrayae da Juftija depcnr 
„ dente do arbltrio dos Juizcs : Authorizira6 , derao yi- 
„ gor , e manddrafi obfervar as Leis Romanas, que pro- 
„ cediafi nos ditos cafos ommiffos , para ncUes fe ^^ 
„ e deverem allegar , e obfervar no§ Auditonos ddte 
^,Reino8 cm fupplcmento , e fubfidio das Leis Patnasi 
„Com o que(continua o Senhor Rei D. JoK L do di; 
,5 to § ) „ Eu fill fervido conformar-mc na dita miflha La 
„de i8 de Agofto debaixo das claufulas, e fflodj^ca- 
„c6es nella comheudas i para os neceffarios fins de im- 
„ pcdir a pcrniciofa extcnfa6 das ditas Leis Romanas > 
„e o intoleravcl abufo, que dcllas fe haviatcitoea 
j> prejuizo das Leis Patrias. » 

§ LL 

Cammho Ifto pofto , c paffando ao cap. :j. ; nolle , coDude- 

r:L'r-.rando a grande difficuldade e trabaiho, e defj^r to* 
queenfi- tempo, que hareria cm fe fazer a neceffana cpniroB^ 
»»^p;^*/*Sa6 das Leis Romanas com o Direito Natural, cc»u 
coBfesutr. as outras ditas cfpecies de Direitos , e de Lcis , p^ 
concluir fe efta6 nos termos de fubfidiarias , fc da » 
culca defde o § 7. por diante hum caminho fljis JJ 
410 , e curto , que he indagar o Ufa Moderno das ff^ 
mas Leis Romanas entre as fobreditas Nac6es , 9r ^ 
je -habita6 a Europa , pelos meios , que wbiameote 
ditos Eftatutos fe prefcrevem. Por fer certo ^^^^ ^lcj^j 
fer com toda arazafi, e juftig? applicaveis aquellas » 
que as mefma^ Na56es civilizadas ob(erva6 i ^,^ ^^ 
no tempo prefentc, pois fe tiveffem repugnapcia, ^ 
poii$a6 com algutna das referidas Leis, e ^^^I'^'j^s, 
lie verofimil que c6minuaffem ainda hoje a ^^^^ 
e a guarda-las tantas /Xta6 fabias Na^fies. E T^ j jq. 
de k haverem cultivado por ell^s com tanto ^*^j^ 



dos y e cada bum dos objedos das ditas Leis , e Direi- 
tos i depois de terem florecido, e florecerem tanto a Dif^ 
ciplioa do Direito Natural 3 e das Genres y a Politica , a 
Economica y a Navega$a6 , e o Commcrcio , depois de fe 
ter aperfei^oado tanto a Legisla9a6 , e de fe ter accom- 
nodado aos coftumes , e negocios dos ultimos Seculos ; 
e depois de fe ter enriquecido o Corpo das Leis ou do 
Direito Civil com os ufos y e coftumes geraes das Na^Ses y 

aue de todos os ditos obje<flos tiverao muito clara , e 
iftinAas 00966$ : achando-fe ja feito para o mefmo fim 
xnuito util y e apreciavel crabalho por grande numero de 
Jurifconfultos em difierentes Livro8> e por varios metho- 
dos y dos quaes fe deveri fazer ufo y como nos mefmos 
Eflatutos fe inculca^ e ordena* 

§ LII. 

Extrahidas pois aflim as iaudaveis e labias Determi- ^'* ^?j^^* 
iia(6e8 da Lei de i8 de Agofto de 1769 > e dos Eftatu- trdoTwe 
tos de 1772 , fica claro e evidente quanto erraS aquelles , « \«fd*- 
que aiuda fe perfuadem , que a dita Lei de 18 de AgoP- tcir^eScU 
CO vem a abrogar a Ord. liv. 3. tit. 64. no princip, 1 da Lei dc 
por quanto della, c princmalmente depois da interpreta- ^^^^^ 
ga6 authentica , que pelos Eftatutos alcan90u y fe y6 bem y 
como ta6 f6mente veio a cortar os abufos y que havia na 
obfervancia da mefma Ord. y e o exceifo com que fe rc- 
putava6 fundadas na i^oa razaS todas as LeisRomanas; 
e dedaiai:^ quando unicamente fe deyeria6 por taesjulgar, 
e enta6 ter por legitimamente authorizadas para le decir 
dir, ejulgar por ellas em fupplemento e fubudio das Leis 
Fatrias y e eftflcs , ou coftumes do Reino y comQ tambem 
OS veio a qualificar em decl9raca6 e explica^aO da mef- 
joia Ordena^ad. Veio tirar o arbitrio em que podia ficar 
a ioa razaS y e criterio della, c evitar i ou o reputar-fe 
indiftin(^amente por tal tudo o que fe achaffe i}as Leis 
Romanas y e dellas fe deduzifle j ou profcripto totalmente 
o feu ufo y iicar Imvendo tantas diiferentes boas raz6es , 

CO- 



3l6 M £ M O K I A S 

como o fao od juizos e tnodos de penfar decadajuiz, 
c conforme o pedilTem c fe difpozeflem as circumftancias: 
dando regras certas e hum mechodo invariavd para achar 
e defcubrir a boa razaS , e quando as Leis era6 por el- 
la praAicaveis , autliorizadas , e mandadas feguir em fubfi* 
dio pelos fenhores Reis defte Reino em as fobreditas 
Ordenajtfes. E veio finalmente a firmar , confolidar,c 
lornar livre de todo o abufo , e exceffivo arbitrio dos Advo- 
gados e Julgadores , is Leis Romanas , e ao Direito dc 
Juftiniano a mefma Author idade intrinfeca (iftohc,p 
los motivos intrinfecos da Razaff y e equidade, em que 
pela maior parte fe confiderava6 fundadas ) , qucfeniprc 
tivera6 nefte Reino , desde a fua introducfa6 nelJe , e 
confeguira6 dos noflbs Principes como Ihes en neccffa- 
rio : lem que nunca Ihes provieire dos Imperadorese]Ctos, 
que as eftabelecera6 , o que 16 Ihes daria a Juthmi(^^ 
extrinfeca por ii. E ifto ou tacita , ou expreflamentej cod- 
forme as differentes Epocas ; fendo certo que era geral 
e expreflamente fe na6 p6de avanjar foffe, fena6 no tem- 
po ercinado do Senhor D. Joa6 i. , como acima ficaic- 
monftrado: devendo f6 affim entender-fea declarajafiite 
mefmos Eftatutos liv. i. tit. 2, cap. 3. § 4.; "^ ^^ 
de que a authoridade dos Legisladores cm mawriasdeb- 
Ao na6 he -diverfa da de qualquer Elcriptor particular 

§ LIIL 

! Jo«"ivtr'. ^ ^^ ^^ mefmo tempo at^ ao acabamento e ^^ 

fuigrAot cajafi do Codigo e Ordenajad do Senhor Rei D. A^- 

|4^»«h<>- fonfo v., que Ic deve attribuir a Epoca da differeoqa^ 

com qVc authoridade , com que ficou , e efti ainda o Direito je 

; ao mefmo Juftiniano , e Leis Romanas. Porque fendo at^ ttm ^ 

uia\ml. g"*^^^ > refpeitadas e authorizadas tacitamente todas em ^ 

mentefi. ral f6 pela boa r^jM^ juftiyae direito ^ quenelksfrfcP' 

Src'ftVrP^"^^ ^ venerara, i excep9a6 de hum ou outro cafo pa|^ 

i>tr«ito de ticular , em que por algumas Leis mais antigas fe ^^P^ 

juxiiauno. expreflamente hum ou outro Direito ; depois da.ditaEpoc* 

6- 



DB LlTTBtArURA POBT UGU BZ A. pj 
Rcira6 humas Leis e doutrinas daquelle Direito , ou por ex* 
tenfo pu remiflivamente de tal forte authorizadas expref- 
lamente pelus Senhores Reis , que approvdraS e feguira6 
a<]uella dita G>mpila9a6 5 eas cjue fe Ihe feguira6, ( em 
que afEm forain compiladas e incorporadas ) , que fendo; 
reputadas como outras quaefquer Leis Patrias , e com a 
mefma authoridade extrinfeca , que Ihes provSm dos nof- 
ibs Legisladores , que as adoptara6 y na6 p6de fer-lhes 
difputada a obfervancia e ufo com pretexto algum de Dir 
reito Eftrangeiro, e na6 applicavel y ou na6 fundado na 
ioa razaS : e deftas fcna6 entcnde a tal Ord. liv. 3. tit. 
64 > nem a dita Lei de 18 de Agofto , ou os Eibtutos 
CO lugar y em que authenticamente a interpreta6. Por6m' 
outras^ e o refto do mefmo Direito de Juftiniano > fici*- 
ra6 geralmente f6 nos termos da dita Ord. e Leis novif-* 
fimas ^ e a fua authoridade ^ app]ica;a6, e ufo depende 
neceflariamente de fe Terificar o requifito da Qixl. , novif- 
£mamente declarado e iirmado pela referida poftdior Le-* 
gisla^ad : de forte , que na6 baftard fer o cafo ommiffo: 
proYido pelo Direito de Juitiniano y mas incombiri aa 

^ue delle fe quizer ajudar o provar como pela Chrd. ,- 
rci y e Eftatutos efta nos termos de poder e dever fer fe^ 
guido como fubildiario uaquella parte, de quefetmtar> 
por na6 ter oppofi9a6 ou repuguancia a algustia das Leis: 
e Direitos y ou ao Ufo Moderno , com que he liecefiario^ 
confronta'-lo ; como acima fica referido nos §§ 43. 44. e 
49. Em cujos termos podemos em certo modo dizer , que 
2a Leis Romanas , que efta6 tendo efta feganda ^fpecie ^ 
ou efte inferior grio de authoridade , como fubiidiarias , 
tern por ii huma prefump^ao jnris y e geral y de que fa6 
fundadas n^baarazaSy e capazes de fer fubfidiarias^^ mas- 
nt6 de jure y e particular para cada cafo , porque fe p<5^ 
de allegar que ona6 fa6^ por quaiquer dos principios^ 
que efta6 eftabeieddo»j e que por tanto na<S ia6 pr&(fli« 
ca>yei& 



§ LIV. 



3tB . M B M O a I A 8 

§ LIV. 

Regrai Pof tanto a cxemplo dos Authores ^ que tern efcrip- 

dem dedu* to a cfte refpeito relatiyamente a outros Reinos , na6 dei- 
xirdetudoxarei de apontar, e deduzir as Regras , que os Julgado- 
?eut?vf.^ res devem ter cm vifta , quando houverem de julgar , al- 
mente k fim como OS Advogados nas fuas A]lega96es. K feja a 
tJSfo*"^^** Que as caufas devem julgar-fe peks Leis Patrias, 
prefeate. ainda que na fua origem o natf foUem, feguodo a fua 
letra, e os verdadeiros principios da interpreta^a^. IL 
Na &lta de Lei clara deve o Juiz procurar a fua iflter- 
pretafa6 authencica nos Eilllos da Corce y ifko be, nos 
Aflencos da Caia da Suppljca(a6 , que he o unico Tri- 
bunal y a que efti commettida efta authoridade de rnter^ 
precar authenticamente , e com for^a de Lei gerai j oa 
nos das outras Rela$6es em os precifbs termos do § & 
da dita Lei de i8 de Agofto. III. Na fua falra dere o Juiz 
recorrer ao Coftume longaraente introduzido > que for 
conforme i boa iaza6, na6 for contrario a alguma Ld 
efcripta> e exceder o efpa9o de cem annos. IV. Regm: 
Na falta de coftume , ie a caufii for fobre materia que 
fe haja de decidir por Leis Mercanris, Politicas, Eco- 
nomicas , e JVIaritimas > fe detre recorrer aos Codigos 
das Nagfies Eftrangeiras mais civilizadas , e rizinhas , 

Sie eftao muito mais adiantadas neftes pontos em o pre- 
nte tempo do que os Romanos , que florecera6 ha tantof 
Seculos y e que nenhumas ou poucas iddas tiyera6 aos dir 
tos refpeiros y que preferiveis de?a6 y ou pofla6 fer. V. 
KegrsL : Na6 lendo a quefta6 defb natureza y fervir-fe- 
hao das Leis Romanas , que na6 tiverem alguns vefti* 
gios de Gentiiifmo y e Paganifmo dos Romanos y e cjue 
na6 forem oppoftas i Moral y e Maximas da Religiati 
Chriftaai e ao Direito Natural : aiudando> e fuavizaodo 
a execuqa6 deltas duas Regras o eftudo do Ufa Modtrna » 
e y^r fe fa6 obfervadas ainda pela maior parte das Na- 
$6e8 civilizadas* VL Regra : Faltando todos eftes fub- 



iidios recoiTer^6 pelo meio do Regedor da CafadaSup- 
plicaptf^ ou pela Secretaria de Eftado^ ao Soberano, 
cuja deterinina;a6 ^ e decifa6 fervird de Lei geral , na5 
£6 para aquelle cafe , de que fe tratar , mas tambem pa- 
ra quaefquer outros femfilnantcs. VII. Regra : A'quelle , 
a que for util , pertencerd fempre provar como efta rece- 
biao , ou he , e deve fer applicavel o Direito , que per 
£ allega ; por ter todos os requifitos neceflarios , quan* 
do Ihe for ^ como p6de fer) contrariado. VIIL Regra em 
fim : Nem o Direico Canonico ( fora dos Auditorlos £c- 
clefiafticos nos oegocios da fua infpecca6)> nemasGIo- 
fas de Acurfio , e Opini^s de Bartholo tern hoj& entrc 
fi6s authoridade giguma y da que Ihes era dada pela Ord. 
liv* 9* tit. 644 DO pr. e § i. ; mas f6 no cafo de con- 
cordancia com o Direito Romano y por elle , e na6 por 
£ iicari6 aos mefmos t^mos y que para elle efta6^ definidos. 

§ LV- 

Pinalmente refta ainda adrertir^ que fendo quefta6*fy« i|"i- 
siais rieorofamente de nome y a que excita6 alguns dos queflal^de 
MoSos jCtos para defender a amboridade dos noffos So- nome I 
beranos, e de que nos fella Arthuro Dukio de Hf^ ^^ dtllTct^ 
auth4fritate Jur. Roman, Liv. ^• cap. 7. § 12., fobre ja o Direi- 
fe o Direito Patrio, ou o Romano heo Cofnmum em to- ^^^^2io 
do o Reino ; por huma parte tira6 as Leis bem clara- Reino , 
mente a difputa, mandando, que havendo Leis «lo Rei- 2]|ciu|!"" 
no ceirard6 todas as mais Leis , e Direito^ y e admittin- 
do o Romano i6 como fubiidiario y e he verdade que o 
Direito Patrio, e na6 o Romano he z, regra dos Jui- 
zos : e por outra parte he tambem conftante, como a 
pezar dilTo he o Romano o que fempre na Legisla(a6 
antiga y e ainda naa Ordena^des fe defigna com o nome de 
Direito Commum ; e como alguns habeis JCtos fe per^ 
fuadem com raza6 y que p Romano de^e pafiar por Di* 
xeito Commum y pois ^uc os Rcis ^ e Sooeranos o fize- 
ia6, e reconhecera6> ouadmittirafi de ordinario^ como 
Tm. 1. Tt «>"*" 



}jO M B M O R 1 A S 

commum em tocbis as circumftand^s , em que o Dlreito , 
e Lei$ do Paiz o natf encontraflem > ou nada providen* 
ciaflem fobre qualquer ponto > de que fe tratafle. 

S LVL 

?^?rrumo* He per tanto ji tempo de pAr fim i prefente Me* 
i/pi^fon-. moria ; pela ^ual le efpera ficari conftando , e appaie-- 
c Atemo- cenJo qual foi em geral a Epoca certa da inrioduc9a6 , e 
^ OS motivo8 , ou caufas da authoridade do Direito de Juf- 

tiniano ( nos §§ 4^ 5'« 6. e 7. ) > procedendo quafi tudo 
o mefmo analogamente em Portugal ( no § 9. e iegaio- 
tes ) ; e fendo a Epoca certa da fua introduc^a^i odle 
a prlmeira parte do Reinado do Senhor D. AflbnfoHen- 
riques (nos §§ lo. e ii.^ : o qual com os feus g\oTk>* 
lbs Succeflbres imitira6 iempre os outros Principes EC- 
trangciros ( nos §§ 12. e feguintes ) , em prefcrir^ e pro- 
mover OS Jurlfconfultos ^ e Lecrados is maiores Digai- 
dades , e Magiftraturas y tendo-os tambem fempre no fen 
Confelho ; donde nafcera6 , e tirera6 origem os princi- 
paes diverfos gr dos de authoridade , que enrre nds adqui- 
rio o mefmo Direito, cujo ufo, e conhecimento feacha 
iempre permaneiite. E foi o primeiro grio de authoh- 
dade o fervir, e fer geralrnente feguido , como Direit&y 
e razao efcripta y em fupplemeuto , e fubiidk) das noflas 
Leis , e coftumes Patrios em os Juizos ^ e Senten^as ; de 
forte que ma is taqita do que exprefTamente os mefinos 
Senhdres Reis Iho vierad logo a coiicedet- , authorizao- 
do*o com OS feus faAos > e exemplo » e promoTend<H> 
com a grande authoridade , que dera6 aos Sabios , e JCtos 
dos feus tempos, e ainda com a traduc9a6 das Partidas ^ 
pela maior parte formadas , e traduzidas do mefmo Di- 
reko, que com muito maior ra2a6 viera6 a ter aucbori* 
dade de fubffdiarias ( nos §§ 20. e ^t* ) • O 2.^ foi a 
de authoridade extrinfeca , e Lei Patria , que adquirio tu« 
do o que do nriefmo Direito, e ainda da Gloffa ^ e dos 
Interpretes delle parecea coafcnientQ > e neceffario adop* 

tar. 



tdr, OQ por extenfo, ou rcmilfirainente no Codigo de 
Leis Patnas principiado no tempo do Senhor D. Joa6 I. , 
e publicado nos principios do Keinado do Senhor Dom 
Affbnfo V. y ficando em defufo as Leis das Partidas : dc 
forte que as fuas difpoQ^esi aflim adoptadas ficara6 fer- 
vindo de Leis Patrias fem difieren^a alguma , como Tq 
foilem puramente patricias ( do § 24 at^ ^4^§ Si) i ^^^ 
que mais feja licito duvidar daiua authoridade , ou per- 
tend^^la deduzir dos feus motivos intriolecos ^ e da l^oa 
rds&aS y em que forem fiindadas* O ^*^ he o deficarp 
refto aind^ fervindo de fubfidiario > com authoridade in- 
trinfeca y e pela boa razaS y em oue fofle fundado , eja 
cxprefiamente em geral pelas Oraena(6es fontes da fi- 
lipp. Liv. 3* tit. 64. ( do § 26. zt6 o § 40.) : do qual 
como fe abufafle muito , e ae fa^lo fe feguiae o 4. e 
maior grio de authoridade a que chegou ( § 41- e fe- 
guinte8)veio a fer reftabclecido , limitado, e declara- 
do pelo Senhor Rei D. Jofd L, como fe fazi? ta6 ne- 
ceflfario , e decorre do § 43* por diante. £ i6 me refta 
a jufta eiperan^a y de que a novidade y e utllidade do 
^rabalho fa6 bem capazes de fazer dii&mular, e perdoar 
*08 defeitos, qu« em codo elle fe encontrarem. 

Dixi. 



Ttu ^» 



Em raovA de tartt d§ § a6. Do ExempUr is 
Camara do Porto a foL 67* e 68. ijerf. , con^ 
ferindo^ com os outros. 

Titolo ( 36 ) que nonoi^ poflam render berdamento 
(Taluo a jnniao ou parente majs cheguado 

ElRey Dom afiSm o flegumlo da louuada memona em 
fTeu tenpo fea lej em efta forma c^ue (Te flegue : [Ebi 
a que fe acba com al^umas vartantes no Livro de hsis 
e Pojluras ancigas afol. ^. , e repetida afol. 6p. verf. ] 

Porque poderia acooee;er que defto fle flegujrja omezios 
eftabellegemos que ffe algu€ quifer vender ou apenhar Subs 
proprias polfiffo6es que Ihe ac6ce(effem da parte de ITua 
avo^ga e ouuer jrmiaos ou porpinquos que eftas pof- 
fill{k>e8 quejram conprrar ou filhar a penhor por o juib pier 
CO deffendemos que oeuhiki eftrranho nem majs all<»gado 
da linhagem n6 conprre eftas poffiflSoes nem as tome a 
penhor e qualquer que hj al fezer perdera quanto bj defle 
£ fle o propinco as n6 qujfefle ou as n6 podefle conprsr 
polio jufto prre^o ou tomar em penhor Entom aquellt 
que as qujfer vender venda e obrngue o que qujfer e dhj 
en dj^te flej^mi as poffifl'does do conprradior e to tomeai 
a avoenga Ife o conprrador qujfer e fa;a dellas pera (Ten- 
prrc o que qujfer. 

E vjfta per nos a difta ley declarando e corregexido em 
ella djzemos que por Jfeer cotrra direSio (a) e jvjla 

rrd* 



(«) Na I., InviBum i u Cod. de contrah, cnipt, ». e na L». A>r . 

16, Cod: de Jttr€ dcllbcr, , it de ndewda . vtl ad^uircnda^ kjtnedit^t 
adoptada* na L, $S. tit. 5. da Partida 5, , d'ond* paflbu pan a L» 
7. c feguintcs tit. lu Mv. $, da Nova RecopiJaqafi : que concordj6 
Qom a no^a Ord. Jiv. 4. tit. 1 1. Mas bavendo fobfc ella noviilima- 
mentc a Lei^ de pdc JuUio de 1773 , declarada c anipliada pelo Al- 
vard de^ 14 de Outubro do mefino anno , foi a Rainha. Nofli Senhon 
l4?rvida , por modo. de provideocia interhia atd a piibiictgao do Novo 
G#>digo , e haveodo otitro fun rcfpeito a que a defordcnadt cubiga , c- 
orgulho de muitai peffoas tinha. pervertido o^juftos fins das ditas 
Leis . mandar pelo ieu Real Decreto de 17 de Julho de 177S , que 
^Uis r6n)eQte fe obfcrvaff^^ fs $§ 11. e is. daLcdde s^dciuibo^ 



DE LlTTEBATUBA PoirUGUEZA. ^33 

TTUisS nS foj vfada n? guardada eni efta terra S algiiu 
tenfo ca rrazom agirifada he que cada hdu venda e apenhe 
fTua coufa a qu^ The prrouuer e por quato pre^o majs 
poder ca em outrra gujfa rre^eberom os vendedores de 
lliias coufas jnjurja e grrande dapno majormente aquelles 
que as vendefiem per ne^eilldade ca n6 poderJa por el- 
las achar tato como vendendbas a qii^ ihes prouuefle: 
Por^ mandamos que cada hliu pofTa iiureinente vender 
flua coufa a qu^ qujfer e polio mjlhor prre^o que poder 
/K enbargo da difta lej parque ffbmos fertamente enfor-^ 
mado que affy be ejiabelljftdo per direRo CurnmU Pero 
fie o teftador 1^ fleu teftamento lejxafTe flua heranga ou 
leguado a alguu mandando (]ue fle 116 podefle vender n^ 
enalhear flaluo a algtiu fleu jrmiao ou pareftte majs che- 
gado Em tal cafo deue fle guardar e conprrir o que petto 
teftador foj mandado E beni afly djzeiiios no ^ue deu 
ou vendeo a coufa flua a outrr^ c6 a djAa condj^om *P 
que fle oom podefle enalhear ou vender flaluo a algdu 
fleu jrmSao e cetera porque be ejiabelljpdo per direElo 
(a) que cada bSu pojfa a^erca de jpua coufa poer quat- 
quer eondj^om e cautclia que Ibe prrouuer co tanto que 
£r^^ ij^ita e bomjlit^ 

E djzemos ourro fly que o jnfiriota que trraz a coufa 
aforada dalguu fenhorio n6 ha podera vender a alguu 
eftrranho flb a o Senhor qujfer auer taio por tSlo E por 
tanto deue fleer prrimejramente rrequirjdo flTe a quifer 
conprrar e querendo a auer tanto por tato a elle aeue 
fleer vendjda e quSido a afly tA quiiefle auer podera aver 
^^^^ cP 

ficando em tudo o mais fiilpenU a ohfervancia deltas • com a declara- 
920 por^m, que 00 mcfmo Tq accrefccntoti. 

Qt) 1.. In re mowiaXa ai. Cod. Mandati, L. /ei/ tt fi hge 2$, § con'- 
/luhiie \u Dig. tk h4tfei, p^tit. % Sid e t maUf}^ tiL Expedit enim InHit.' 
ds his 4jutfi$iv<iolUmj4i}ris/tmt\'Er^ efta. ra2a6 fe conferTafie nat 
Qrd« Man. Liv. 4. tit. 2$. e FiJippv tit. 11. do melaio Liv. 4. etn os 
5$ I.** c ^°» na6 fe veria6 ta6 embara9adoi os noflbs DD. » repu- 
tando-as contrarias e opppfUs ao Direito Coir.irum , com que fupec- 
IliianieBie forceja6 concilia-las^ cono fe v6 em' Caldas For. Qucfi. a|^ 
9* S« > outros. 



I 



5J4 Mbmorias 

eflfe forejro e vendella a q\i6 Ihe prouuer com tato qvc 
nom fleja das peiToas deffefas em dire£i9 (Taluo fle.no 
c6ttTauto do aforamento oatrra coufa foj acordada anrrre 
as partes ca i tal cafo guardarflea o que cllas antrre (Ty 
acordarem E efto que didlo auecnos em efte capitulo man- 
damos que aja lugar n6 (Toomenre na venda voUotarja 
que ffe faz per vootade do forejro majs ajnda queremo^ 
Gue aja lugar na venda ne9efl4ria que He faz per man- 
dado e auchoridade de jufti^a c6trra voonrade do ven- 
dedor. 
£ eftas declaragdoes : mandamos que fie guards flegundo 
er nos he dedarado rreuogando a diSta lej comodido 
e por ffeer contrra direSio comuu c de fj por niica fleer 
vfada nem guardada d eftes rregnos i alg(iu teopo. 
E polio aue auemjs dido i efta lej n6 tolhemos fiicuV 
dade aos nihos c nens c cetera daquelles que vendcrem 
algdas poffiGTtfoes de flua avocngua pera a poderem rre- 
uoguar flegundo a forma da lej da avo^ga (Tobrre tal cafo 
fefta (per nos y? accrefcenta menos exaSfamentefonos 
Exemplaref da Camara de Santarem e do Arcbim ds 
Torre do Tomio) porque queremos que o pofla fezcr 
fTeguodo na dida lej he c6rheudo e foj vfado ataa o 
prrezente:. 

Titolo ( ^7 ) da ley da avoengua. ( Que fa /fa ma Ex- 
emplar e Codice do Real Arcbivo da Torre ie 
Tombo ) • 
ElRev Dom afiSm o quarto da grrade memorja to flfeu 
t^po tez hda ley i efta forma que fle ffegue: [ £ ht a 
mefma que fe acba com algumas variantes de poucafubf- 
tancia no Livro de Leis , e Pofturas antigas a fol. \\ 
rerf. ; e no Foral antigo de Beja a fol. i^. ; appare- 
cendo a foL 14. verf. fer de D. Afonfo IIL , ^P^r eBe 
feita com outras em Coimbra , e Leiria\ e no Foral an- 
tigo de Santarem , em que tambem fe acba a fol. ^y. 
parece , que be de D. Diniz. ] 
Todo homf ou molher pode demadar e auer toda a iie- 



DE LlTTERATURA PoRTVGUEZA. 39^ 

rS^a que for de flua avo^gua de tato por. tSito on cafa 
ou vjnha ou ^ualquer outrra <:oufa iTe a quifer deman- 
dar ante do anno e dja fie for de rreuora conprida £ iTe 
efte tal n6 demandar ante que pafTe o ano e dja fla- 
bendo que a coufa he vendjda n6 ha pode demldar def>' 
pojs Outrrofly iTe nom flbube que era yendjda nomo po- 
de demandar nem auer deipojs ergo ff^ for fora da ter-* 
ra E (Te alguu menjnho nai^efle come oge e o padrre ou 
oiadrre ou anbos em flenbrra fle vier6 a finar em efle 
dja ou fTomana i que elle na^eo e vender6 defpojs que 
na9eo efle menjno vjnha cafa ou herdamento que fleja 
da avoenga defte menjno ou menjua bem poder6 deman-^ 
dar e auer efle herdamento t^to por tato aefpois que fo* 
. t6 de rreuora conprrida fle a yenda fezeram defpois que 
tor6 nados e deuem auer fau ano e dja des que ford 
de rreuora conprrida pera demandar^ o diAo herdamen- 
to de t^to por t^to £ o menjno he de rreuora de xiilj. 
^nos e a mcnjna de doze majs fle o padrre ou madrre 
ou anbos & fleS^ra venderom algdu herdam^o antes que 
jia^a o menjno ou nienjna n6 ho pcdcra demandar ni 
auer nenhliu delles como quer que fleja aqueUe herdamen- 
to de fliia avoengua pojs que o venderom ante que fof- 
fcm nados. 

E lie o padrre ou madrre ou anbos 6 fleenbrra conprra^ 
rd alguu mrdamento que n6 fleja de flfua avodgua e def- 
pojs o vender^ n6 o pofla demandar fl'eu fiilho ou fllha 
nd auer de tato por t^to pcro fl^e o vendeflfem a flfeu fr- 
Jho E efte fleu filho o vcndefle a fleu jrmaao cu a Huk 
/ jrmaa flfe os ouuer pcddno demadar e auer de t^to por 

Outrroflfy os netos ou bifnetos des flufo diAos o po- 
dem demandar e auer de tanto por tanto £ flTe por u^ 
tura algdu faz demanda a algud de iSto por tito iTobre 
herdamento porque he de flua avo^ga £ efie que faz a 
demanda for vencido delia ou Jejxaride fazer a demKda 
ile defpojs outro fleu Jimiiao ou cutrrem de flua avofga 
veoi a razer efta demada de tSto por tanio ou cutro qual- 

quer 



3^)6 MfiMORIAS 

quer par^te ileeodo de rreuora b^ a pode fazer mi]% 
116 ha pode demidar n6 auer fle o teedor do.herdamento 
o teueUe per atio e dja e n6 o demadado nem prrotefta- 
do nem rrefertando por fly ante a jufti^a em mentrre o 
demadado andaua na demanda de que foj ven^ido de tan- 
to por taco E em quanto andar na dicca demSda nehuu 
eutro n5 o pode demldar de tanto por taio E quado 
algiiu vender herdamenco de taco por taco por rraz6 
de (Tua avo^ga e o quiver vender despois n6 o. pode 
vender a menos de pailarem .trres anos conprtidps e crres 
mefes e trrea domaas e trres djas a nehtiu qiitrro ergo 
aaquelle de que o ve^qeo de tanto por taco o pode ren- 
der £ (Te o vender a outrr^ efte o pode auer defpok Sk 
fTabe per quanto o deile ouue mas podeo apeohar ante 
dos trres ainos fle qulfer a outrrem e nom a e&c a que 
o venfeo. 

E nehuu n6 pode demandar nem auer herdamento que 
foy efcajnbado per rrazom de t^co por tanto ilc Ibo. ou- 
tro nom qujfer dar majs fle alguus dinbeiros quanto quer 
que hj fFoflem dados em efcajnbo pode os demandar e 
auer tanto por taco per rrazom de flua avo^ga. 

Outrofly flom pode nehuu demandar herdamento que 
foj dado a foro de canto por taro e podera auer ter- 
f er dja de prrazo e moftrrar flbbrre a demanda de taoto 
por tanto e o que for dado por tetor pella jufti^a alTj 
como he cuftume nos menjnos que nom flbm de rreuo* 
ra pode demandar de tanto por tanto o herdamento que 
for de fluaavo^ga daquelles menjnos e pode outrrofly algiia 
pedjr aa jufli^ia que aauelles que n6 flbm de rreuora que 
Ihes dem tetores que aemand^ per elles o herdamento que 
for de fliia avodga de tato por tico e o jujz Ihos deue dar. 

Quem auer que demadar per rraz6 de flua avoeogi 
algHu heraamento de taco por tato deue logo de leuar os di- 
nheyros ao con^elho e deue logo fazer mc&ra delles quan* 
do fezer a dcmada perace a jufti^a Ca fle logo n6 moP 
trrar os dinheyros quer todos quer delles quando come^ar a 
demanda n6 o pode demSdar de tanto por tanto e deue 



D£ Li TTBAATVAA PoKk*VGUEZA. i)^7 

jurar que os dinhevros flbtn S^osjfegundo cujiume e pojlura 
4a cafa aelRej £ (Te per u^tura aquelle a que a fly de* 
nSdar o kerdamento ae tato por dto djz que elle filhe 
o herdamento e que Ihe de aquello que Ihe cuftou aquel* 
le que o demanda ihe deue logo dar. ante que fle osjui*^ 
zes vizo do coo^elho outrro dto quSco por elle deu 
aaquelie de que o conprrou ou come^ar logo de fazer a 
pagua E fle iho n6 der logo ante que fle vlao docon- 
celnp defpois Ihos nom fiihara fle n6 qujfer n€ podera 
ja cnajs auer o que demtdaua de tito por tito e o de« 
mandado que for ven^ido db iznto por t&to deue auer 
OS nouos daquelle herdamento ou daquella vjnha e co- 
Ihellos e n6 os auera o que os re^eo ergo fle os oon« 
prrou com ifrujto e antes que fofle colhejto o demtdoa 
e ve^^eo de tamo por tanto er^ da prjmeira vendaflc^ 
a coufa foj rendjda per duas vezes ou majs ante qiie a 
coopxrafle efte de que a veen^eo. 

£ fle o demidado de itto por t^to prroteftou per fl// 
e rrefertou per^te a/jufti^a ou outrrd per elle quando Ihe 
logo fezer6 a demSda per todallas melhorjas que fezera 
defpojs em aquella coufa que llie demandam deuelhas dar 
Aquelle que as veen^eo de tanto por t^o deue auer prra- 
%(> a que pague fle o ouue o outrro quSdo a cohprrdu 
c ii& chegou ajnda o pirrazo n^ pagou efl^ coufa ou 
cartas . fle as hj ha fle prroteftou e rrefertou quSido lbg» 
fez a demanda e em outrra manejra nom* 

£ vifta per nos a didla lej madamos que fle guarde co* 
mo em ella he contheudo porque fomos ^ertamente en- 
formado que afly foj flenpre t efl:es rregnos guardada c 
vfada pero madamos que fle a9erca della occorrerem zV 
gfias duujdas que polio texto della n6 poflS claramente 
lieer determjnadas mandamos que fle determjnem pella 
^rofa flbbrre ella antyguamente fefta porque fomos en- 
formado que afly foram dellongamente determjnadas pel- 
los defenrargadores e ofi^iaes a que o conhj^imento del* 
lo pert^9ia« 



H^ Memokias 

A/em dijlo fe acba por Coftnme buma excep^A 
da Lei da Avoenga , feita no tempo do Senior 
Rei D. Jffonfo III. , a jol. 35 verf. do Livra 
de Liis € Pojiuras antigas. 

Caroo OS filhos das barirgaas n6 podem tinur her* 
damenio dc canto por canto. 
Outrroify he coftiime que taaes £lhos de barregaas qtte 
e peom fezer em foltaria em mulher de btfa fama quere- 
aha por barreg^ teuda que herdem os b^ do padre 
upiaimente com os filhos lidioios que defoois ouuer de 
tt mulher lidima com que fe defpois calou mais cases 
filhos que afTy foram feytos em foltaria nom podon ci- 
nr nem auer os b^ da avoenga de canto por taoto fe 
hi ourrros filhos ou necos lidimos ouikt. \_Borim efia 
ainda naS be a Grofa antiga y de i^ne na Urd. iiffim^ 
fefatta. E de rejlo veja^ft a DetemunafaS Regia , de fsr 
fefaUa no torn. II. da Synopjis Chronokgica y fag. 304. 1 



Eflai Meoioria nao entrM no concurfe ie 1791 , per^ 
* fim^ Anaisw nad quix ^ e » oftececsp com eiTa^ deGlani9ao. 



UZi 



3^9 



M E M O R I A 

Sobre algumas Dicaias meditas de Couto. 

POK Fr. JOAQUIM FORJAZ. 



FIuPPE II. dc HefbaBha,, e o I. ,de Portugal, ot^ 
denou ao habil lliftpriadQr Diogo de Cou(o red* 

dente em Gd?/^ que cpiitinUafTe a hiftoria da India/ 
ibbre a que. Joa6 de Barros tinba principiado nas trezi 
famofas D^cadas , que fa6 taS connecidas no Mundo : 
fabe-fe , que o dito Dio^o de Couto em confequencia 
defla ordem ^ que Ihe foi remettida porFilippe IL de 
Ponugal , efcreveo nove D^cadas fobrc as trez de Bais 
ros , e de todos eftes pi*eciofos efcritos , eis^aqui o quQ 
unicamente nos refta =3 A 4.* , a y.* , a 6»* > e a 7.* D61 
cadas , cjue contSm cada huma lo. livros : da 8.^ ha ^ 
o primeiro livro : da 9.^ ha ^2. capitulos : da ia»* ha 
zao. pagiuas : da ii.» na6 ha noticia alguma : da 12%* 
ha 5. livros i e na6 temos de Diogo de Couto mais ne- 
nhuma letra imprefla. 

Sendo eu obrigadp pelo meu officio de Hiftoriogr&- 
fo da niinha ordem ^ a revolver antigos manufcritos , 

3ue fe conrerva6 em dous grandes almarios na livraria 
o Convento da Gra^a > defcobri dous grandes volume^ 
de Diogo de Couto ^ que cont^Sm o que you a dizen 
Acha^fe no primeiro huma Dedicatoria a Filippe IL 4^ 
Portugal 9 aiCgnada pela propria ma6. de Piogo de Cou- 
to 5 por Q&Sis formaes palavras ; 



Vv ii AO 



j4o Mekorias 

AO MUITO ALTO, E MUITO PODEROSO 
MONARCHA DAS HESPANHAS 

DOM FILIPPE REY DE PORTUGAL, O IL 

MO NOME, NOSSO SeNHOR. 

AQuclIa cruel , e defumana arpia da inveja , muito 
Catholico , e PoderoTo Monarcha , e Senhor nodo , 
he ta6 antiga , e ta6 alevantada , que em Deos noflb Se- 
nhor creando os Anjos , logo entra pela Gloria , e def- 
trohe aquella Soberana Monarchia com Ihes metter em at-- 
he^ y que podia6 fer femelhantes ao Altiffimo ; com que 
do mais alco fez dar com elles no mais baixo do io- 
ferno : c depois que no Ceo na6 teve que faier y dcf- 
ee i terra J e tan to que Deos noflb Senhor creou os^o- 
mens > entre os primeiros dous que baria , k mctte cniel 
embaidora , e faz com que Cahim mate feu Irma6 Abel : 
e aHhn como fora6 crefcendo as Gera96es y affim fbl 
ella fazendo os feus eftragos , porque em fe alerantao- 
do a primeira Monarchia , que fora6 't>s A/Iirios » lo^ 
trabalnou de a derrubar , ate que o fez > e fucc^ndo 
a fegunda dos Medos , e Perfas foi entrando per ella 
at6 a desbaratar ; e crefcendo a dos Gregos , ella a dcr- 
rubou em pouco tempo j e depois de fe alerantar a dos 
Romanos , na6 confentio que premaneceife , porque logo 
a confumio ; e afllm ibi conlumindo a huns > e aleraji- 
tando a outros , iogando a choca ( corao \i dlzem ) com 
08 Senhorios , Ellados , e Reines , em que fempre fez 
fctt officio : e aflim como come^ou no mais alto eftado, 
que foi o do Ceo , affim defeeo ao mais baixo da ter- 
ra ; etanto, que veo a entender commigo , que na&p6de 
fer m6v defprofito ; porque vendo ella as merc^ ^ que 
V, Mageftade me fez a mi , e a todos os Porruguezes 
em tnandar imprimir as minhas D^adas da Hiftoria da 
India, que eu com tan to trabalho, e gofto compuz por 
mandado do muito Cathplico ^ e prudente Rey D. Fir 

lip- 



OB LlTTBK ATUl A Foa'TVQVSZA: 34I 

lippe Toflb Pay , e pdo de V. Mageftade, qiie tncavi- 
va , e que andava6 ta6 acreditadas pelo ir.ufido , onde 
fe tratava traduzirem^fe em Franccz ^ e AkmaS^ o que 
me fez alevantar tanto animo y que cm bretes tempos 
^cabei a 8** , e novena Decadas , que ji o acno pafTa- 
do pretendia mandar a V. Magefteuade : mas efta def* 
truhidora de tudo ^ cruel y e inhumana inveja y parece > 
que fe metteo , em algum peito diabolico y e dd ordem ; 
com que me furtem cftes dous volumes , avendo quern 
ifto faz, que como eu era velho^ e por raza6 de na- 
tureza nao podefTe yiver muito , e imprimlrem-na em 
pome de qiuem quer que for , e ficarem-fe logrando do 
neu trabaliio , e fuor : mas Deos nofTo Senhor , author 
de todos OS bens y qfije oa6 confente bum ta6 manifefto 
roubo y quiz que me ficafTem alguns fragmentos , elenH 
bran^as ^ das quaes com o que me ficou em. memoria 
das coufas \ que vi i porque aouellas duas Decadas con- 
t6m o tempo de D. Aptao de Noronha^ de D. hurt de 
Ataide y de D. Antonio de Noronba y de Antonio Mo- 
niz Barreto , de D. Diogo de Menezes y e fegunda vez 
do Conde D. Lui£ de Ataide y em que eu miiitoi nefte 
Eftado y eftava prefente. nas mals das coufas > em que me 
jicher, 'permittio Deos noflb Senhor encaminhar-me de 
ki^6 y que tornei a recopilar eftas duas D^adas por 
modo de epllogo , em^ que refumi as coufas mais nota- 
veis y e fubftanciaes y que fuccedera6 > e fiquei afEm fup- 
prindo , o melhor que pude y o furto y que me fizerao ; 
c quando alguma hora apparecerem > logo fe conheceri6', 
amm pelo meu eftilo y como pela materia. Defte naufra* 
0io efcapara6 a X. a XL e parte da XIL y que tinha 
id nefle Reino a falvamento. E pois a obra toda he de 
V. Mageftade , que a mandoa fazer y e imprimir y a Vofla 
Mageftade a o^refo*, e humildeiqente pe^o a receba 
^om a benignidade y 00m que recebeo as .de mais^ por- 
que. quando virem o como V. Mageftade favorece efte 
meu trabalho,, fe alevantem depois de mim novos en- 
genhos a continuar efta obra y pbis diflb redunda tanta 

glo- 



1(4^ M IS M O B I.A S 

gloria A Deos , e a V. Mageftide, e tanta honra a feos 
ValTallos, que a troco das vidas trabalha6 por dilatar o 
Itnpcrio, que V. Magtftadc rem nefte Oriente, at^ que 
de todo o .traga6 ao Jugo db Chrifto , e ao de V. Ma* 
geftade, a queiii Deo^ nolfo Senlior d£ ^ o que a toda 
a Clirttftjadade Ihe he necefTario. G6a 28 de Janeiro 
de i6q6. 

Dioga de Cauto. 



Fuitados a Diogo do Couro os dous yolumes , que 
contioha6 as D6cadas 8.* , 69.^, de que nad iia /e« 
na6 o primeiro livro da primeira , e 2^• capioiJos da 
fegunda , recopilou a 8.' em 40. papitulos , e a 9.* em 
34. ; e efta recopila^ad efcripta pelo feu amanuenfe , e 
iiibfcripta pela propria letra do famofo Hiftoria^or , (or- 
ma huai groiTo volume, qu6^ fe acha originaimente em 
hum dos almarios , em que fe guarda6 os manufcriptos 
pertencenres i Bibiiotheca do Convento da Gra^a , e que 
tern ao principio a Dedlcatoria » que acabei de repetir. 
. Da D6cada X., de que iia6 ha fena6 120. paglnas 
imprefTas , acha-fe no mefmo aimario oucro vohimofo aue 
nulcripto igualmente aflignado por Diogo do Couto , 
que contdm parte do iivro 2."^ , e dahi por diante cook 
pletamente o 3.^ , o 4,'' , o 5.^ , o 6.*" ,07.*", S."* , o 
9^, e o 10.^ 

He lamentarel a perda do primeiro livro , e a mu- 
ti!a$a6 do fegundo , pois que ifto fe na6 compenfa com 
as 120. patinas 9 que temos imprelFas; mas o publico 
fempre ganha muito em oito livros inteiros , que elle na6 
tinha de hum Hiftoriador ta6 benemerito. 

Na Dedlcatoria da XII. D6cada tannbem a Fiiifv 
pe II. de Portugal ^ que cont^m ot cinco livros coaheci- 
dos do mefmo Autor , affignada pela fua propria letra , 
declara elie , que remettdra a EIKey a Decada XI. oa 
Nio Sant-Iago, que fora abalroada pelos Inglezes^ e 
que tracaya de a fupprii da mefma maneiia , que a dflha 

fci- 



DZ LlTTBRA TtJBrA PORTTJGVEZA. [^ 

feito is D^cadas VIII. y e IX. , mas a yida na6 die- 
gou ao Hjftoriadpr para efta recopila^afi da XL D^ca- 
da perdida , nem para concluir os cinco livrcs , que ref- 
ia6 da XIL 

Aqui temos pelo teftcmunho do proprio Author cor.- 
tada a.hiftoria da varia fontfoa jdas fuas cbras ^ e def- 
coberta a cauia de ellas fe acharem trurxadas : com o 
que agora tenho defcoberto^ fefuppre quail tudo> mencs 
a XL D6cada , cuja perda parece irremfediavel. 

F^receo-me que devia participar d Academia cfia 
BDticia y como iquelle Tribunal , em que fe. d^oiiU o 
gofto , e o zelo pela gloria da Na(a6 }. fendo Qcno que 
no que temos y que onerecer de noyo da Hiftoria da In- 
dia , achari6 as nobres Familiar defte Reino ix>yos titiH 
los de grandeza nos illuftres feitos doa feus antepafla* 
dot^ at^ agora adorinecidos no pd^ e no likncio^ 



M& 



H4 

M E M O R I A 



Sotre as Moedas do Bxino , e Conquiftds. 
PoR Fr. JoAQUiM D* Santo Agostinho, 

AAite- Numifmatica contftVa ji muitos feculos de 
exiftencia,: quando Portugal foi dado em prcmio, c 
em doce ao Grande Henrique. No feu tempo, e 
no de feus'Succeilbres corriad varias efpecies de Moedas } 
e as Romanas tinha6 mais ufo , que: quaefquer outras , 
no priocipio da Mouarquia. 0& noflbs PrinGipes cus^ 
ra6 Moeda particular , e propria para o feu Reiuo, a que 
a materia , o Symbolo , o motivo da fua fabrica , e ain- 
da o feu valor , dava6 muitas yezes o nome , que as 
fazia diftinguir. Eu differen^o duas efpecies de Numif- 
mas y Moedas , e Medalhas : as primeiras fa6 os Na* 
mifmas cunhados para correrem em raza6 do commeicio; 
peias fegundas intendo os Numifmas batidos paia fe- 
rem o premio da habilidade , e do valor. 

He neceifario convir ^ em que fendo imponante a pri* 
meira parte da Nummaria Portugueza ^ a fegunda he 
muito diminuta ; porque os Portuguezes nunca aguarda- 
ra6 premio pelo exercicio dos feus talentos> e das fiias 
yirtudes. As grandes producc6es do efpirito , as pioe- 
zas y e a coragem heroica nao reconhecem no mundo re- 
compenfa , que as pofla igualar. N6s julgimos feaipre , 

2ue a Patria tlnha direito fobre as perteifdes dos feus 
lidad^os ; que a cultura dos mais revelantes talentos ^ 
a pradica das virtudes fociaveis , do brio, do alento, e 
do valor y entrava6 na obriga^afi dos Cidadios ; era6 de- 
veres patrioticos , officios de jufti^a y e na6 de benefi- 
cencia , que o Eltado devefle remuneiar > e zSxm obriratf 

w 



BE LlTTBRATVRA PORTXTGUEZA. $4^ 

OS I^rniguezes , que a hiftoria immortaliza nos feus Faf- 
tos y independentes y e definterejOfados. Com tudo id appa- 
rece huma, ou oucra Medalha , em que o Publico fecon* 
feflava obrigado i Memoria de hum Principe Pal da Patria , 
de hum Guerreiro valerofo , e ameftrado , do Eftadifta , 
que guardou nos feus confelhos o parallelifmo dos di- 
reitos , e dos deveres da natureza , e da fociedade , do 
agil J e experto Artifta , do Cidada6 benemerito , da Ai^ 
ma bemfazeja« 

Deixando pois as Medalhas , fobre que outros ji eP- 
crev^rad, fern reftar coufa, que fe poffa dizer de novo, 
eu tenho contrphido eftas Memorias is Moedas^ de que 
paflb a prop6r o meu piano. Como na6 (6 no Reino em as 
Cafas de Moeda de Valen^a , Porto , Coimbra , Lisboa , 
e Evora , mas ainda nas Conquiftas , Bahia , Fernambu* 
CO , S* Sebaftia6 , Rio de Janeiro , Villa Rica , nas Mi- 
Has &:c. fe haja cunhado moeda particular; e como nMiu- 
ma , e outra parte tenha6 corrido Moedas eftrangeiras , 
de que falia6 os Hilloriadores , e ainda as vezes os Mo- 
numentos pvbiicos : eu trato primeiramente das Moedas 
do Reiflo ; depois das eftranhas y que nelle tern corrido \ 
em terceiro lugar das Moedas do Eftado y e alheias , 
que gira6 nas Conquiftas , e lugares , em que fe mantem 
principalmente o Commercio nacional na Afia , Africa , 
e America ; guardando em todas o mefmo methodo : tra- 
to mais do valor do marco d'ouro , e prata ; e ofFereyo 
hum Mappa Chronologico dos noffos Principes paraufo 
deftas Memorias , que na6 paflaS do Reinado do Senhor 
D. Joa6 V. Eu confultei para ellas tudo quanto fe tern 
efcripto a efte refpeito, de que eu tenha noticia, comg 
fe podc ver na Taboa dos AA. de que fizemos ufo na 
compofi9a6 deftas JMLemorias , e que ofFerccemos no fim 
defta introducjafi. 

O que fe dezeja faber fobre as Moedas , ao que 

eu julgo 5 fe rcduz a conheccr I. o feu nome ; II. os 

Principes, que a cunhdra6, ou em cujo tempo corrdra6; 

III. a fua materia; Illl. o feu valor primittivo, e quaef- 

Tom. I. Xx ^ qucr 



^4<S M k M O K I A S 

quer alteradfcs , que ella ex]>erimentafle confircutiyameB^ 
te ; V. o ieu pezo ; VI. o Uu Cunho*. 

Quanto aoi Nomes das Moedas , eu os arranjei 
alphabecicamentc pela i.« columna de cada pagina , am- 
da que as vezes na6 fui muiro elctiipuloia nefte fK)ft- 
to : e por iflb cdloquei as Moedas , Meias y e Quartos 
hnmediatamente depois da Moeda primitiva y A que per- 
tencia6. Na 2.* columna iiotei a materia de cada Moeda 
com as Marcas > que para iflb ufa6 os Antiquaries ^ c^oio^ 
AV para defignar as d'ouro , AR para as de prara, e AE 

5a*na as de colore. Os Principes, que ctti>hdr^ as Moe> 
as , Ota em cujo tempo ellas corr6ra6 , fazem Cbronolo- 
gicamente a materia oa 3.* columna ; e qtiando naS podc 
averiguar , qua! folle o rrincipe y que prkneiro as batefle , 

eu uifei defte final s3 ts , com© fc vc to Co- 

r6a d*ouro, Friza nte > e outras. A 4.* columna contem . 
6 valor das Moedas y em que fui o mais exa<fba, que oie 
foi poflivel , na6 {6 em determiiiar o valor prim'ttivo , c 
fbas diiFereogas nas idades feguintes, at^ as ultimas fra^ 
96es figniBcativas , mas ainda em notar as opini^es cs* 
contradas dos noflbs A A, por pequena 3 que fofle a foa 
oppo(i5a6 , e direrfidade ; e cm arbitrar o valor , que fe 
Ihe poderia dar hoje em rela^a^ ao pczo da Moeda y e 
ao aitiPerente valor do Marco d'ouro y on prata daqueile 
tempo > e do prefente. Na 5-.* columna offercf o os quila- 
tes d*ouro ,. ou dinheiros da prata , de que fefabricavad 
as pegas particulares da Moeda: o feu pezo ^ que de pre* 
](ente fe Ihes obferva : e as pe^as , que eiurava6 no Marca 
O cunho das Moedas he o que fe analyfa na 6.* e 7.' 
Columnas ; pondo naquelia as leti»s A. S. qiie vquerem 
dizer y fymbok) do .^Awrfo y L. Lenda , R, S. fymboJo 
do Revtrfo , L. Lerida do Rcverfi) y is vezes K^ ou 
Exergo ; e na 7.^ a analyfc dos fymbolos , das Lendasy 
do Exergo ; de que fe faz fuperfiuo expllcar a DOfa6 por 
vulgar entre os labios*^ 

Co mo o afTumpto deftas Memorias {>eTrence aquelii 
claiTe de c<>mpo%6es p. <ein qoe Mta tudo k ff6de 4e^ 



DE LlTTEKATVlTA POR TtTGUBZ A. 347 

teraiioar pdr falta de monumentos j nem fempre me foi 
poffivel aflignar os Principes y a materia , o valor , os 

3uilate6 , a diriheiros , e o cunho 4e cada huina das Moe- 
as : m6 fou mais obrigado do que a referir o que a 
minha ditigemia ^ e averiguagad poderid encontfar ou nas 
Leys 5 OH natt Cartas P^irentes ^ e outrd^ monumentos pii« 
bl*cos, on A08 AA. que nos preted^ra6 no defemi>enh<> 
do mefiBd affumpto* O Methodo , penfo , na6 delagra- 
dari; e cuidadofamefite me eftn^i^i em que fe defterraf- 
fe delld toda a confufad , e unilTe a brevidade com a 
dareza. 

Ea na6 dezejo prerenir o Juizo dt)s Leitorcs illumi- 
Hados fobre o merecimento dette ramo de Litteramra ^ e! 
muiro menos ibbre o feliz fucceiTo do meu rrabalho. He 
jlecefTario ter muito fracos conhecimentos das Sci^ncias y 
nara fe ignorar o influxo , que «m todas ellas tern a Arte 
NuiirKinatica : que f6 por ella fe poderi6 liquidar dif^ 
ficuldades infuperaveis da Hiftoria Civil, e Ecckfiafticai 
taoto antiga , como moderna : que a exiftencia de muitos 
homens celebres , e dignos de eterna memoria , e ainda 
de alguns Morarchas, Povos , e Nac6cs inteiras, £6 por 
efte meio nos p6de conftar ao prelente : que a antiga 
Architeftura Civil , Nautica , e Miiitar , nos feria hoje 
defconhecida em huma grande parte, fe ella nos na6f6ra 
confervada nos ffmbolos das Medalhas : que por ellas vimos 
no conhecimento da fertilidad« de certos paizes I da fi* 
ruafa6 de muicas Cidades, das fuas aliianyas , e do Com- 
mercio mais importante das Na^6es, e o que he maisy- 
m maim* parte aa Theologia pagaa , dos ritos Civis , e 
Eccleiiafticos , fe vem notavelmente a aclarar pelo meio 
dos Numifmas. Ora efta utilidade he tranfcendente i 
Nummaria moderna ; porque fendo fempre o mefmo o 
ufo , e fim das Medalhas , os vindouros intereffad nas pre* 
fentes canto , quanto nds intereflamos nas antigas. Com 
cffeito , o valor , por exemplo , do Marco d'ouro , ou 
prata argue nas fuas differencas a pobreza , ou a riqueza 
ftM Eftados 9 fegundo elle defce > ou fe levanta da fua 

Xx ii pri- ' 



'34S Memorias 

primeira avalia9a6. Nas Moedas oWervamos as Armas do 
Reino , os Titulos dos Principes , &c. Aflim provaria eu , 
fern outros monumentos , a maior parte das noflas Cbn- 
quiftas , e o tempo > em que ellas le effeituarao ^ o efta- 
belecimento das Ordens Mili tares do DoiTo Reino , a anti- 
guidade das noflas Armas , e outras coufas de na6 mecor 
importancia. (*) Sobre tudo > quando fe trata das Moe- 
das y haveri homem ou de ta6 mi confciencia , ou de tan- 
to definterefTe > que julgue de pouca monta faber o vaJor 
das Moedas em toda$ as fuas dlflferen^as ? Pikic*fe duvi- 
dar , que i falta defte conhecimento fe devem attribuir 
infinites trapa^as no foro , computando-fe erradameme o 
valor das antigas Moedas , porque fe eftipularafi rodos 
OS contratos daquellas idades , e fe reputdrad as Tenfas y. 
Merces , Doa(6es , e Legados ? For ifto he ,, que tu na& 
poHb duvidar y que o meu trabalho , porque em b\e^t 
Mappa decifrei com a maior exaccao a que pertencc as 
Moed'^s do noflb Reino , he em h mefmo interelTanie aa 
Publico y e o vird a fer em todas as fua^^ rela^oes , leesi 
tiver a feiicidade de correfponder a execuga6 delte afliunpta 
ao dezejo , que me i^iHamma de promovcr, coiuo poir 
io^ OS interefUrs verdadeiros da Na^a6. 



TA- 

(*) E na verdade a eila devo » na6 C6 o defcubrimento de no\a» 
Moedas » como Toft6es brancos » Mufmudit , e outras ,. niai ainda novas 
aff echoes das que jd erao conhecidas. Nem he para admirar ^ que conf- 
tando huma » e uutra coufa de Documentos inipreiTos anteriormente ao 
trabatho dos priineiros Colledores , fe refervafle efta defcuberta pars 
fer o frudlo parcial do meu trabalho. Que iena6 deverd pois efperar 
de melhoramento nefte , e no» mais rainos da nofla Litteratura , quut" 
do fe comniunicarem ao Publico os Documentos » que a Acaikmm 
Real das Sciencias faz extrahir dos Cartorios Nacionaes . e Eftrangei- 
fos J e Ihe prepara com tanta difpeza , e trabalho ? Efta grande em* 
preza , que fe leva avante coon tanto ardor y fari a feu teippo a gloria 
^iefta Sociedade, e da Najad. 



DB LlTTB^ATXTRA POR TXTaU EZ A. 349 

T A B O A 

Dos Autbores y de que fizemos ufo na compofi^S del- 
tas Memorias. 

DFrancifco Xavier de Menezes , Conde da Ericei- 
• ra , :=: Memoria do valor da Moeda de Portugal 
desde o principio do Reino. ;=: publicado 00 torn. 4« 
1. 5. pag. 419. da:=: Genealogia da Cafa Real. ^ de 
D. Antonio Caetano de Soufa: Lisboa, ^73^* 

Francifco da Cofta Solano , Thelbureiro da Cafa da 
Moeda ^ =: Rela^ad y extrahida dos livros do Regifto da 
Cafa da Moeda ^ do valor \ que tern tido o Marco 
d^ouro , e prata. :=.Ibid« pag. 416. 

= Rela$a6 do Dinheiro > que fe fabricou no Reino de 
Portugal desde o tempo d'ElRei D. Joa6 IV. at6 o 
anno de 1734. := Ibid. pag. i86. 

= Rela$a6 das Moedas fabricadas nas Mihas por ordem 
de S. Mageilade de 1721. = Ibid. pag. ^^6. 

= Rela^ad das Moedas da Azia , que correm na India 
Portugueza , e das que fa6 proprias do mefmo Efta- 
do. = Ibid. pag. 298. 

:=. Relajao das Moedas , que correm no Eftado da In* 
dia. =:Ibid. pag. ^ojt 

D. Rodrigo da Cunha , =:: Moedas , que con'5ra6, e fe 
lavrdrao em Portugal do tempo d'ElRei D. Affonfo 
Henriques at^ o anno de 1640 y feus prejos, e va- 
lias. =: na fua HifL Ecclef. da Igrcja de Lisboa^ Pat. II. 
Cap. 20 9 e« 21 ; Li^boa , 1642. 

Anonymo y = Memoria das Moedas , que fe lavrira6 Jia 
Cidade de Lisboa , fucceflivas is de que di noticia 
D. Rodrigo da Cunha. =; publicada Jia Hiftoria Ge* 
nealog. pag. 283. 

OrdenajSes tfElRei D. Manoel liy. IV. tit. i. da = De- 
claraca6 da valia das livras y e d'outras Moedas. =z 
Scvilna, por Juan Cronberguer 1521. fol. i. 

Leis^ 



35^6 MKMOittAtf 

Leis , que trata6 das Moedas Pomiguezas; diftribuidas 
por ordem Chronologica , puUicadas oo Cap. 6. da 
Hift. Genealog. pa^« 306. 

ElRei D. Duarte ; Noticias extrahidas da feu Livro , <\ue 
fe conferva no Mofteiro da Carrura d'Evora : = Eftas 
fa6 as ligas de Bolh6es , e Moedas correntes aflim 
d'ouro , como prata &c. = , = Eftas h6 as ligas ^ e 
pezos d^ouro amoedado , qtse hora he curfavel , Era 
de 142^ annos, = e puUicadas na Hift. Genealog. 
pag. 25'!. e 2f^. 

Joa(J Pinto Ribeiro , Etefembargador do Pajo no tempo 
de D. Joa6 IV. = PapeJ , no qual te trara do r^or 
das cor6as« = Ibid. pag. 256. 

Pr. Francifco de S. Maria , Erem. Auguftin. = Memo- 
rial das Moedas de ouro , prata , e cobre y que & teta 
lavrado no Reino de Portugal desde o feu principle. = 
Ibid. pag. 259. 

Gafpar Corrda , = Hiftoria da India MiT. = Cap. 16. Ihii 
pag. 255-. 

Fr. Manoei dos Santos , Mong. Cifterciens. e Chron. 
do Relno , = Hiftoria Sebaftica. =: pag. 488. Lisboa 173^. 

Sebaftiad da Rocha Pitta , — Hiftorii da America Portu- 
gueza. = liv. 8. num. 10. liv. 10. num. 9. Lisboa , 1730. 

Manoei Severira de Faria , = Noticias de PortugaL = 
Difc. IV. § 22 , e feg. Lisboa , 1655'. 

Manoei de Faria e Sou fa , = Europa Portugueza. ^=: Parr. 
IV. torn. 3. Cap. XL Lisboa , 1680. 

O Defembargador Manoei Barbofa , = Remifliones Dofto- 
rum ad Ordinat. Lufit. = Tit.'2i. liv. IV. pag. 30. 
Lisboa, 1732. 

Fr. Lea6 deS. Thomaz, = Benedift. Lufit. =Toin. L 
Cap. 23. foL 385-. Lisboa , 1644. 

Gafpar Eftajo , = Varias antiguidades de Portugal. =: Cap* 
27. , e Of. Lisboa , 1625. 

Francifco Leita6 Ferreira , = Noticias Chronologicas da 
Univerfidade de Coimbra , imprefTas nas Mem. da 
Academ. Real da Hift. Portug. = do ann« de 1729. , 

num. 



DE LlTTEBAtUiRA POBrUGVEZA. Jfl 

hunn. 32. Lisboa: ao ann« de Chr. 1^23.^ ^4. da Fun- 
da9a6 da Univeriidade , 16. da fua pricnelra tfapelafad 
para Gi)inibra , e 44* 4o Reinado 4e P. Dini^ j nuoi^ 
285. , pag. 116., e feg. 

Damiad de Goes , = Ckroiiica de D. Mauoel. z=: Cap. 86. ^ 
Part. IV. Lisboa , 1619. 

Francifco de lAndrade, = Cbromca dc D. Jgad III. — 
Cap. ^^, Lisboa, 1613.^ 

Afiomb de Albiuperque ,.=: Commentarios &c. = Part. lUr 
Cap. 32. pag. 388. Lisboa , 1^7^^ 

Fr. Antonio da PurificayaiS , Ereui^ Augufltin. — Chronica 
da Pnovincia de Portugal da Orde^i dos Eremitas de 
S. Agoftinho. = Part^ IL liv. 7. Tit.. 6. ^ 6. ^ e 7* 

• {>ag. 2161., e kg. Lisbon 9 i6^6» 

Fr. Joa6 Pacheco , Erem. Auguftin. n: Divertimento Ent* 
dito. = Tona. 2.^ pag. 586. Lisboa , 1738. 

Joa6 Bautifta de Caftro , = Mappa de Portugal ,. antigo , e 
moderno. :=: Part. i.. Cap. 12. Lisboa^ 1762. 

Fr. Joa6 dos Santos , =: Ethiopia Oriental. =: Evora , 
1609. 

Fcinando Mcndes Pinto , =: Peregrinajges &c.. =: lisboa , 
1614. 
AI611 de oiitros muitos AA. Nacionaes^ e EArangei* 

vos 9 que confuitei , e cito no corpo dcftas Meniorias ;, 

entre os quaes merece particular commemorajaS o Senhor 

Fr. Joa6 de Soufa nos = Dccumentos Arabicos para a 

Hiftoria Portugueza copiados dos Originaes da Torre da 

Tombo y e vertidos dtn Portuguez =: , que oiandou public- 

car a Academia cm 1790. 

Fi3g^emo do CodiciIIo de D.AfFonfo Henriques.rr publi- 
cado fio Tom. 6. das Prov. da Genealog. da Cafa Real 
pag. ^7i. 

Teltamenio doConde Ruy Vaz Pereira. =1 em 1480.^ y co- 
tpiack) a *Mg. 88. da AlJeffa.5a6 Praftica , e Juridica fo- 
bre a poiTe , e fuccelTafi do Titulo , e Cafa da Feira*^ 
Lisboa, 1720.^ e extrahido com os feguintes do Archi- 
ve da Serenifiima Cafa de Bragan^a pelo Teu Guarda (^ 

IT*. 



^jri Mbmo»ias 

P. Manoel Nunes y em virmde da Proyifatf de aS de Ja* 

neiro de IJIV 
Teftamento de D. Diogo Pereira , = em i^oy. , e o feu == 

Codicillo == em I5'09. Ibid. pag. 91. , 9^. 
Teftamento do Conde de Marialva Vafco Fernandes Coa- 

tinho = em 1436. Ibid* pag. 140. 
Teftamento de Lourenjo Pires de Tavora = em 1465. 

Ibid. pag. 146. 
Contrafto do Cafamento do Conde Ruy Pereira = em 

I45'6. Ibid. pag. l$^. 
Eftes cinco Documentos me communicou o Scnhor 
Fr. Joaquim Forjaz , a quem fe deve defcubrir as Afoe- 
das = Toftoes brancos , e Dinheiro de euro = , 
entre outros additamentos y que utilizara6 eftas Me- 
morias. 
Entre os Documentos , que a Academia tcm promptos, 

fervira6 ao interelTe da noila Nummaria os fcguintes en- 
tre outros. 
Os Vinte quatro artigos de Legisla5a6 Geral dc Affonfo 

IV. em 30 de Agofto de i^yi. Lisboa. 
Os Capitulos de Cortes de Affonfo V. em Evora , pal&- 

dos em Santarem a 8 de Mar^o de 1442. 
Os Capitulos de Cortes de Affonfo V. em Lisboa 1446. > 

e Evora 1447. paflados nefta a 23 de Marjio do mc£- 

mo anno. 
Os Capitulos de Cortes de Affonfo V. em Santarem a 

13 de Abril de 45*1. , paifados em Almeirira a 10 de 

Maio do mefmo anno. * 

A Carta de Affonfo V. em Evora , a 20 de Dezembro 

de 460* , que expende as providencias tomadas nas 

Cortes de Lisboa > e Evora depois da morte de D. 

Duarte para os Povos ajudairem o Patrimonio Real ex- 

haurido na vida defte Rei. 
Os Capitulos de Cortes de Affonfo V* paflados em San- 

tar^ni a 2 de Abril de 462. 
Os Capitulos de Cortes de D. Joa6 II. em Evora an- 
no de 490. paflados em Alvito no mefmo anoO) e 

ou- 



DB LlTTEEATURA^Polt TUGUEZA. )^| 

outros do mefmo anno e lugar paflados em Evora a 

ij de Julho. 
O Foral de Tavira por D. Mauoel em Lisboa , i de 

Junho de 504. 
O Regimento do Hofpital Real do Spirlto Santo de Tar i 

vira em 15' ly. < 



Tom, I. Yy ME- 



f ;4 M C M O K I A f 

MEMORIAS NUMISMATICAS 

Sobre as Moedas do lltfino , e Conqurjias. 
Moedas do Xehw. 



Alfon- 


AV 


D.Aflon-l Valia 504. 




A.S. {Hamaco- 


fim. 




foIV. 


reis,outrosdi- 






roa fobre 




AV 


D. Pedro 
I. 


zcm indetcr- 
minadamcntc, 
que pouco 
mais do 500. 
rei8« 






= Alfo.=: 
debaixo 
defias le- 
tras , L, 
OHP,rc-^ 




AR 


D.Aflfon- 


Pouco mats de 


Sobre cf- 




gondo n-g 






foIV. 


40.reis,outros 


ra Moeda 




nhaofido J 




AR 


D. Pedro 


Ihc dao valor 


diz S.or 




>atidas,out 






I. 


determinado 
de 100. reis. 


D. Duar- 
te: SaSde 




cm Lis- \ 
boa, ou t 




AE 


D.AfFon- 


Valiao i. real 


lei hum 




no Porto. 






fdlV. 


e 7. fegundo 


dittbeiro 


L. 


AdjQto- 




AE 


D.Pedro 


pczo I. real 


pezaS 




rium nof- 






L 


menos yq* 




tram m 










marco S 




nomiae 










i8.//A.i4v 




Domini. 










pp. a 


R.S. 


OsEfca- 


. 








marco de 




dos do 










prata de 




Reino 










lei de 12. 




poftos em 










denbeiros. 




cruz. 










Pczao 


L. 


A mef- 










hoje 40. 




ma. 










reis. • 




Todas 
tinhao 










# 




mefmo • 


Aureo. 


AV 


D. San- 


Pouco mais de 


Entravao 




cunho. 






chol. 


1 20. reis , ou- 


60. cm 


A.S- 


ElRei 




AV 


D, San- 
cho II. 


tros dizem, 
que 120. com- 
pletes. Hoje 
)elo pezo Va- 
leria© 500. 


marco. 




armado a 
cavailo 
com a ef- 
pa-la na 












mad 9 e 














huma ef- 
trella 



»^^^^*'^^='5:^!!^n^5=^:^=^^^^^^s^rq 



DS LiTTBRATVBA POR fVGVBZ A. 



tSf 



1 

t 




Motdas do Reino. 






1 

1 

1 
1 










L. 
R.S. 


ironceira | 
ao peito. 

Sancius . 
Rex For- ' 
cugalis. 1 

5. Efcu- 1 
dos em 1 


1 

1 

1 

1 

1 

1 
1 










L. 


cruz 964. 
pontos 1 
dentro de | 
cada 1 
hum , e . 
Hos va- < 
tios da 1 
cruz 4- { 
eftrellas. < 
Inne'jpa- 
tris ec tilii 1 


' Barbu- 


AR 


D. Fer- 


D, Rodrigo , 


Era de lei 




spt.sa.a. 1 

Capace- 1 


I da , ou 




nando. 


e o M. Puri6' 
ca^ao Ihe dao 


de ^ di- 


A.S. 


, Celada. 






nheiros. 




re com vi- 


1 






o valor de ^6. 






feira 3 e 


1 






reis , Severim , 






peico de 


1 






g6. ou 20. 






malha de- 








Toldos. Faria^ 






baixode 








24. reis« 






hunu 








Depois aba- 






cruz. 


1 






teo-a a 14. fol- 


_ 


L. 


Si domi- 








dos. £ ultima- 






nus mihi 








mente orde- 




' 


adjucor 








nou y corre/Te a 






non time- 








2. foldos, e 4- 






bo mala. 








dinheiros. 




R.S. 


Cruz da 


1 






computo de 






Ordem 


1 
1 






Severim he 






de Chrif. 


1 






entre todos 






TO 9 e no 


1 

1 






mais provavel. 






meio hum 

Efcudo 

pequeno 


1 












com as 



Yy ii 



35^ 



MEkOMfAS 



Mocdas do Rcino. 



Baron- AR 
da. 



Dcfta 
Moeda 
diz o Se- 
nhor D. 
Duarte : 

pczao 
marco fao 
de leide 
dinhciros, 
i 198. 
pe^as a 
ftmrco a 
prata de 
II. dj»' 



Quinas dc » 



L. 



e nos to- 
poicia 

aQZ4. 
cailcllos. 
JFernin- 
^us Rex 
Portugt- 
li2 Alj. 

fij'. ct 
Algar- 

blOTURU 

Oufe:: 

Porto^a- 

lix.Oii:: 

Poriaj. 

Algar. 

blorQiB- 

km el. 

Eftaadil- 

ferenfa 

ie al^uDS 

cunbos^ 



) CeicU ou 
I Cepcil« 

\ 
I 



^ Concei- 



BE LlTTEHATIT* A >Olf*VGVBZA. 3S7 

Mofdas do Rmo. ?) 




AE 
AE 
AE 
AE 
AE 
AE 
AE 
AV 
AV 
AV 
AR 
AR 
AR 



D. Joao I Seis panes dc 
I, real;omcfmo 

D. Daar- em codos. 
le. 

D.Affon- 
fo V. 

D. ]oao 
II. 

D. Ma- 
noel. 

D. Joao 
III. 

D.Sebar 
clad. 

O. ]oa6 
IV. 

D.Affon- 
lo VI. 

O. Pedro 

IL â–  

D* ]oao' 
IV. . . '. 
tD.AiFoa- 
fo VI. 

D.Fedro 
II. 



Valia 12:000. 
reis. Durou ate 
1685. Affonfo 
VI. a bateoem 

» Vateofcmpre 
£oo. reis> ainda 
que atguns en- 

f;anados com a 
eu pezo Ihe 
da& 450. cor 
reoatcomef- 
moanno^ 



f.onfa. 

Erade 
II. quiiac. 



Pelo pe- 
zo 45.0- I-. 
on^a.* Era 
de lei de 
ii,:di- . 
nheiroe. 



As Ar- 
mas 
Reaes co 



A.S. 



R.S. 



•A Effigic 
de N. Se- 
nhora da 
Coiicei- 
9aQr com 
;. lymbo- | 
los defte 
Myfterio 
por cada 
lado : o 
fol , o cf- 
pelho ) o 
horto 

conclufo , I 
a cafa 
d'ouro, a' 
fontefel- 
lada,a 
Area do 
SnrnHua- 
rio, 
'Tucelaris ! 






:{58 Memoiias 

Moedas do Reino. 















Innuco- 














loacemr 














da no 














mciode 














noma 














Cnizda 














Ordcfflde 














Chrifio. 












L. 


Joaoaes 

iiriD. 1 

G.Pon»-i 
alitet 

Rex. ' 


» 


- 










taomd- 
mo. 


Coro* 


AV 




Huns fuppoe 


Coroa v<- 






d'outo. 


AV 


D. Duar- 
te. 


1. efpeciet ; 2 
primeiracomo 


Iba^ di2 
Senhor 








AV 


O.Affi>n- 
foV. 


valor dc 216. 
reis. 168., 144. 


D.Diiar* 
tc,58.p. 








AV 


D. ]oad 


I to. a rcgonda 
2016. OM. 


pezaS 










II. 


marco 








AV 


D.Mar 
noel. 


Purifica^aS da 
216. asdeD. 


faSde 
liga de 








AV 


D. }oao 
III. 


Duarce , e as 
feguintea at6 


tes,devem 








AV 


D.Sebar. 

tiao. 


D. Scbaftiao 
120. 


pezar ca- 
dahuma 






Meia 


AV 


D.Ma- 


i2oreis. E 


79. X^ios 






Coroa« 


AV 


noel 
D. ]oao 


aflimnosmais. 


e \ em 
que ba 
douro fi- 










III. 










AV 


D.Scbaf- 
tiao. 


> 


ne 4- 
fries de 
lear de 


























graos 














don^a 16. 










t 




grios}. 




^j^j^ 



DE LlTTBtATURA POUTUGVEZA. ?5'9 

Moedas do Jiano. 



Cniza- 


AV 


D. Joao 


400 reis. 








do. 




II. 


. 










AV 


D.Ma- 
noel. 


400 reis. 










AV 


D. ]oao 
V. 


400 reis. 


18. 
graos. 


A.S. 


Retr. 
delRei. 








480 reis. 


21. 
graos ef 


A.S. 

RR.SS. 


Cruz. 

Armas 
Reaes 
tihuns 9 e 
outros y e 
OS que fe 
cunhar 


























vao no 














Porto ti- 














nhao P. 




AR 


D. Joao 
II. 


)90 reis. 










AR 


D.Ma- 
noel. 


^poreis elc- 
vadoem 1517. 
a 400 reis. 










AR 


D.Sebaf. 
tiao. 


em 1561. 500. 
reis. 










AR 


D. Joao 
IV. 


400. reis cle- 
vados a 5CO. 
reis. 


Em 

164?. ti- 
nhao -^ , 
28. graos 
de lei de 
ii.di- 
nheiros. 




. 




AR 


D.Affon- 
foVI. 


400 reis. 


+ ,8. 
graos. 








AR 


D.Pedro 
11. 


400 reis. 

Elevados ^ e 
cunhados em 
1688. a 480. 
reis e os dc D. 


i>S9' 

f,57: 
B'-.et- 


A.S. 
L. 


Cruz da 
ordem de 
Chrifto. 
P. OS do 
Porto. 

In hoc fi- 






Affbnfoa<)00.| 






gno vin- 








reis. 1 






ces. 



» 



r't^"i^rf''%^^^"^^s^^^V*^'^i^^^^^'^^'^^^^'^*^^^^*^i?=^^ 




•M E M O R I H 8 

Moedas do RMnd. 



Quarto 
., de cru- 

QJ Cruzado 
oj velho , 



AV 



AV 



D. Joao 
IV. 



D.Affon- 
foVI. 
D. Pedro 



D. Joao 
V. 

D. Ma- 
noel. 

D.AfFon- 
foV. 



• 


f 


480. reit. 


4j». 




graos. 


200. reis eie* 


f>l4. 


vado a 250. 


erao^ de 

lei de 1 1 . 


reis. 




dinheiros. 


200, rci«. 


t , 40. 




graos. 


200. reis. 


t»^P- 




graos. 


Elevados , e 




cunhados em 




1688. a 240., 




e OS de D. Joao 


• 


IV. a )CX).reis. 




240. reis. 


f.^P- 




graos. 


loo. reis. 


1 


Em I4f ?• " 


Erade 


Caftrolhedao 


24. qailat. 



R.S. 



L. 



AS. 
L 



R.S- 



Annas 

Heaes 

com ova- J 

lor, e era J 

ernqnefe^ 

kbricou. 

fctnis 

ILDci 

eratia 

Porter 

RC3L 

'Cni2. 

ignovitt- 
ces. 
Annas 
Rcac8:o$^ 
Jo Potto ' 
humP. 



A.S. 



Cunho,o| 
meffflo J 

2ue nos 
Jruzados.] 



Omef- 
moca- 

nos Cfu- 
zados* 
Cruz* 
S. Jorg^ 



^ 



X>E LiTTER'aTTJKA PORrUGUEZA. 




oude 
cruzeca. 



Cmza- 
do Cal- 
vario. 



AV 
AV 
AV 



Dezefeisl 
vintens, I 



AR 



D. }oao 
11. 

D. Ma- 
noel. 

D. Joao 
III. 



D. Pedro 
11. 



valor de 4CX>. 
rets : oucros 
Ihe dao menos 
de 400. Depois 
fubirao em 
1679. a 600, 
fegundo Bar- 
boja , c ulti- 
mamenre a 
640. No tem- 
po d'ElRciD. 
Manoel a 650. 
em 166 1, cor- 
riao por 500. 
reis J e Philip- 
pe !!• OS cle- 
voua5i5. 

400. reis. 



400. rets. 

400. reis. De- 
pois 600. reis. 
Em 1679. 5C0. 
reis. 



;20. reis. 



R.S. 



L. 



De24. 
(Tuilac. 

De24* 
quilac. 

Erade 
az.quilat. 
«4- ^ 



A.S. 



L. 



R.S. 



L. 



Adjuto- 
lium nof- 
crum in 
nomine 
Domini* 
Efcudo 
Real CO- 
loado 3 e 
4nettido 
na cruz 
<ie Aviz. 
Cruzatus 
Alphond 
<^inti R. 
FariaykOi 
hum com '. 
oucro cu- 
nho. 
Cunboo 
4nefmo. 
Cunhoo 
vnefmo. 
Cruz ar- 
<vorada A>- 1 
breo 
Monte 
Calvario. 
In hoc fi- 
gnovin- 
ces. 

O Efcu- ' 
do Real 
coroado. 
]oann. 
Ill.Porr. 
«tAl. 
^rb. R, 
D. Guin. 



Tom. I. Zz 



MsMOItlAS 




Dm Llf'TKHArT'URA POU t traTTKZ A. 



3<i? 



Moedas do JReino. 





AV 


D. Duar- 
te. 


Ignora-fe o 
feu valor 5 mas 
nao fe pode 
duvidar da fua 
exiftencia a 
vifta do Tcf- 
tam. de Vafco 
Fernandes 
Coucinho. 






: 


E>obt* 


AV 


D. Pedro 


24:000. reis. 


I. on9ae 


A.S. 


Retr. 


(•> • 




IL 




f Era de 
22;quiiac. 
1 5. graos. 


L. 


Real. 
Pecrus 
Pei Grat. 




AV 


D. ]oao 

y. 


24:000. reis. 


17. oica- 
vas. 




Pomig. 
ecAl- 


Meia do- 


AV 


D. Joao 


i2:oco.reis. 


7 oica- 




«rb. 
rrinceps# 


bra. 




V. 




vas e i. 




Dobra 


AV 


D.Diiiiz. 


270. reis. 


60. em 


R.S. 


Armas 


cruzaxla. 




• 




marco. 


L. 


Reaes » e 
nos lados, 
e fins a 
Cruz da 
Ord.de 
Chrifto. . 
In hoc fi* 
gno vin- 
ces : ref- 
piciam>et 
videbo. 


Dobra 


AV 


D. Pedro 


147. reisc-j- 


De24. 


;a.s. 


ElRei . 


deD. 




I. 


de r. Depois 


quilac. 50. 




arttiadoa 


Pedro 




• 


valerao joo. 
reis. 


em miT- 
CO. Peza- 
vao 600. 




cavallo 
com a ef- 
pada na 


Meia do- 


AV 


D, Pedro 


7J.jeiie^e 


reis. 
Pezavad 


L. 


ma6. 
tPernis 


bra de 




I. 


7*. 


?oo. En- 




RexPcjr* 


D.Pe- 








cravao 




rugal. ec 


dro. 








1 00. em. 
marco. 


R.S. 


Algarbii.' 
OEfcu- 



Zz 



11 



(*) Ainda que em alfuni Bocumetitoi , como TeAam. d« 2>. DiofD Pereu-^t 
Lovrenqo Pireg 4e Ta? ora_ fe encontre o nome de Dobra-.^ fetn a addi^amento 



^64 M E M O K I A 8 

Mocd^s do Etino. 



% 












Jo do 


%t 


, 










Reiro, 


^ Dobra 


AV 


D. Joao 


I :<Joo. rcis. 


f 


L. 


Deus 


^ de hum 




V. 








adjuva 


JHEIcu^'o. 












me. 


5 Dobra 


AV 


D. Joao 


Y.ZQO. reis, ' 


f 




Omcf- 


Q{ de dous 




V. 








mo cunho 


C Efcudo? 












na Meia. 


^ Dobra 


AV 


D. }oad 


6:4cx>. reis. 


f 




Todas 


J deoua- 
% tro Efcu 




V. 








efias4. ] 












fpecies 1 


4l dos« 












icDo- I 
bras do S. \ 
D.3oao I 
V.ti- i 
nhao 


^ Dobra 


AV 


D. )oao 


i2:8cx>. reis. 


i.on^a. 


A.S. 


Retraro ' 


^ de oico 




V. 








d'ElRci, 1 


^ Efcudos. 










R.S. 


Armas ^ 


^ Dous 


AR 


'D. Anto- 


8oo. reis. 


1 




Reaes. 


€ Cni2a- 




nio. 










<F dos. 








I 






^ Doae 


AR 


.D. Joao 


240. reis. 








^ vinrcns. 




V. 










SS Duca- 


AV 


D.Sebaf- 


Huns 4orcco. 


. 






K tao d^ou- 




tiao. 


rds , outros 








gro. 






joroco. 








^ Enge- 


AV 


D.Sebaf- 


Em 1562.500. 




A.S. 


Cruz da 


j nheiro 




tiao. 


rcis. 






Ordem de 


^ ou En- 












Chrifto, 


(g genhofo. 










L. 


Inhocfi. 


^ Efcudo. 


AV 


D. Duar- 


yo rrls Desfe- 


54. em 




gnovin* 


^ 




te. 


los D.Manocl. 


marco. 




tes. 


1 


AV 


D. Joao 
V. 


i:6co. reis. 




R.S, 


Efcudo 
do Reino 


1 Meio 


AV 


D. Joao 


800. reis;. 


Meia o?c. 




coreado. 


jj Efcudo. 


â–  


V. 




ou 7fi. gr. 


L. 


Sebaf- 


% Quarto 


AV 


D. Joao 


400. rcis. 


i8.gr. 




tian. L 


^ de Efcu. 


, 


V. 








Rex Por- 


tfdo. 1 












tugal. 



cunhada peles noCiot Priiicipes aotes de D. Pedro II. ; poit illi fe fill* de Uo- 

Jra niorda cftrangeira , que , por vogar muito no paiz , fc entendU bem , aJnda 

*em aouenas drfferenqat : ifto o qae eu juTgo por era , em qutnto OHtrat pro^w 

wa ciaiars mc iiad certifiga^ dU cxiftcncia dciH motda , cmwi reiflol ^ € ••* 



I>E LlYT-EBATtJRA Po:fcTTTGXfEZA. 



•3^ 



Moedas do jReino. 



Estera. 


AV 


D. Ma- Ignon-re o 
flocl. feu talor. 




A.a. 

â–  


Cruz da ] 
prdem de ,, 




AR 


D. Ma- 40. reis. 






Chrifto. ; 






loel. 


i 




R.S. 


Huma '' 


MeU 


AR 


D. Ma- 


'20. reis. 






Esfera. 


Esfera. 




â– loel. 








r^r • 1 


Efpa* 
dim. 


AR 


D.AfFon- 
foV. 


.24. reis. 


. 


A.S. 


lEfpada 
femponha-- 


« ' 


AR 


lD.Ma- 
noel 


4. reis fcgun- 
do Barboja y e 


' 




jla com a ^ 
bonta pra- 
bai^Q. ' 








outros^ 
















L. 


Alphori- 
: us Dei 


1 


i 
1 


' 


' ' 


t * 


R,S. 

' u 

1 

f 


slratia 
iilcx P. 

Efcudo ; 
Ileal fo. 
bre a 
Cruz de 
Aviz. 

Adjuto- 
rium npf- 
rrum in 
nomine 

Oomint. 


» 




D. Joao 


50c. reis De- 


x8. quil. 


A.S. 


Efpada 


1 


AV 


II. 


pots ^20 ,gue 
p M. Purifica- 






empunha- 


1 










Ja com a 


\ 






{no , Faria , e 


, 




ponta pa- 


i 






Cajtifo^ que- 
rem fofle va- 


, 


L. 


ra cima. 
Joannes 


^ 






lor primitivo* 






fecundus 


j 


AV 


D. Ma- 

noel. 


500. reia. 






R. Por- 

tug. 


[ 


AE 


D.Aftbn- 
^o V. 


4- reis. 




! 


Algarb. 
Dominus 


? 


: AE 


D. Joao 
II. 


4. reis. 






Guinex. 
Dominus 


^ 


AE 


D. Ma- 


4, reis. ' 






protedor 


g 


I 


mocl. 








vitx 



como eftranha. O niefmo julgo do Do-um allegado na Tab. dos AA. no t«m- 
po de D Affonfo tV. , an. iM^** donde he claro , que no tempo deile Principe 
coma a diu Mocda fern alguma efpeciiica^ao^ 



3^6 M e"m o k I a s 

Afoedas do Reino. 



Forto. 



Meio 
Force. 



Ftitan- 
te. 






AR 
AR 
Ak 



Gentil. 



AV 



D.Diniz. 
D. Fer- 
nando. 



.D.Diniz. 

D. Fer- 
hando. 



End pratea^ 
dos. 



D. Fer- 
nando. 



40. reis^ 

ly. reis , e 2. 
ceit. , oa 20. 
foldos. Depois 
16. reis , e 4. 
ceicis. 

20. reis. 

14. reis ^e -2 . 
e f. ceitiL 

Comecou 
com o Reino. 

Ignora-fe o 
o leu valor. 



Quatro efpe- 
cies fc encon* 
crao , c[ue ^ fe- 
gundo o M. S. 
Maria , fe dif. 
tinguiao pelos 

Smtos. Aifim 
encilde t. 
pontovalia 
162. reis,de 
2. poncos 144. 




R.S. 
L. 

A.S, 
L. 

R.S. 
L. 



ibes, a 

daboi 
Efcttdo 
doReino. 
Ijuio- 
rlum nof' 
trumifl 
nomine 
Domini. 
Habito 
icChiif' 
to. 
Diony- 

Porwsal. 
ctAl- 
garb. 
As annas 
do Rci- 
no. 

Adjuto- 
fium flof- 
truroin 
nomine 
Domini. 
Affimos 
Mcios 
Fortes. 



Moedas do Heivo. 



Grave. 



AY 



AR 



D. ]oao 
I. 



D, Fer- 
nando. 



reis 9 de :{ 
126. , ou 162. 
iegundo JVve- 
tim , e he o 
mais provavel: 
de4., 116. 
Ulcimamente 
Chegar^S , 
conforme o M. 
Purifica^aS 9 z 
720. 

No feu tempo 
corr^rao com 

Ere9o mais 
aixo do oae 
no de D. Fer 
nandoj mas 
propprqipnal. 
21. reis ou 15. 
foldos. Depois 
a fez correr a 
7. foldos , e 
ulrimamente a 
14. dinheiros y 
t ou 2. fol- 
dos ) , e 2. eel 

CIS. 




Entravao 
I20. em 
piarco ; 
mas o Se- 
nhor D. 
Duarte 
diz : Que 
iji.pe^as 
fezao 
tnarco fao 
4e \. du 
nheiros de 
lei if 411. 
pe^asa 
marco de 
prata de 
yi.di. 
itbeiros. 



L. 



FCoroa-j 
flo, mecti- 
do n'hum 
Efcudo , 
c aos dous 
Jados hu- 
tna Cruz 
ida Ordem 
de Chrif- 
to , e de- 
l^aixo 
Jium M 
10 Efcudo,! 
^ F he at- 
travcfla- 
do dc 
jhum re- 
#ncfTa6 
•com pen- 
idao na 
pdnta. 
Na Orla; 



^^^tiF^;:firS^^F^^='?^^''^^Pf^^RgfB^^ 



M e' M O « I A S 





;). reis D. 
fiodrigo OS 
computa a )6. 



66, grSos 
de lei de 
1 1 . dt- 
nheiros. 
60. cm ' 
marco. 



A.S. 

L. 

R.S. 
L. 



A.L. 

R.S. 

L. 



> 



Cruz da f 
Ordemde) 
ChriOo. ) 
In hoc t^ 

ces. 

Armas 
Reaes. 

Primus 
Emanud. 

Segundo 

deGotii 
eoM. 

Purijua- 

Primus 
Emanuel 
Cruz, CO 

mais. 
Comotuj 

Portu- j 



BE LiTTEKATURA ftoRTUGUBZA. 
Moedas do Reino 



3<59 



1 Jufio. 


AV 


D.Alfon- 
foV. 


600. rcis. D. 
Rodrigo^ os 
MM. Purifica- 
^o^eS. Ma- 
ria , Severim , 
Barbofa , Fa- 
ria , Cajtro n 
fuppoe bacida 
a primeira vcz 
no tempo de 
D. Joao II. 


24. qufl. 


R.S. 

L. 

A.S. 

L. 


Efcudo 
Real com 
as Quid as 
direitas , 
e fem 
Crozde 
Aviz. 

nome 
dEIRei. 

ElRei 
fencado 
em hum 
throno 
armado 
com a ef- 
pada na 
maojen- 
cre dous 
ramos de 
pal ma. 

Juftus uc 
palmaflo- 
rpbic. 




AV 


D. loao 
II. 


600. reist 


Erade 
t2.quil. 
em lei , 
^8. pe9. 
emmar- 
co; em 
1490. 


A.S. 

L. 
R.S. 

L. 


Ome& 
mo. 

Amef. 
ma. 

mef- 
mo. 

Joannes 
fecundus 
Rex Por- 
cug. Al- 
gar. Do- 
minus 
Quinex. 


iLeal. 


AR 


D.Afton- 
foV. 


12. reisem 




• 




1 


AR 


D. Joao 
II. 


mefmo. 




A.S. 


Efcudo 
do Reino. 



» 






Aaa 



AE 



Efte nao 
foi o pri- 
tpciro que 
a cunhou^ 
domo er- 
radatnen- 
ce fe dice. 

P.Ma- 
noeL 



}• dinheiros ). 



Lina, A V ; . . . . Francifco Lei- 

tao F*,rreira 
nas Not. Chr. 
D.AfFon- djuvida com 
To I. graves funda- 

nfientos , hou- 
vefTcm livras 
d^ouro-desde a 
fpnda9a6 da 
Reino ate D. 
Diniz : (6 d'el- 
las fe lembra 
Dnarte Nunes 
ik Leao ; a 
qucm outros 
tcm feguido, 
Barbo/a diz , 
qpe as d'oiiro 
valerao i6o, 
reis desde 
1278. Com- 
niummente 
humas valiao 
:^6, reiSjOutras 



L. 

R.S. 

L. 

A.S. 



L. 
R.S. 



Onome 
(fElRei. 

Coroa 
fobre. 

Leal. 

O M.P«- 

Cruzde 
Cbriao 
fobre. 

Lcai. 
El'cndo 
Real. 
Onocac 



I ^ 



DE LiTTKRATVRA POKTUGUEZA. 
I Mo€das do Reino. 



^71 



t 

1 

1 

1 

1 
1 

1 

1 

1 

1 

1 


AV 
AV 


D.Aifbn- 

fo III. 
D.Diniz. 


25. reis, e v 
ceit y outras f . 
reis e 7 ; outras 
f. real ^,1. 
ceit,ef. Eftas 
chamavao-fe 
Moedadeiobre 
de V lib. 4. 
Tambem as . 
houve de 40. 
reis. 
160. reis. 

Em 1295:. 
160. reis. 










AR 

AVAR 


D.Diniz. 






A.S. 


Oinco ef- 


t 


D. Joao 


Pouco mais de. 


cudetes 


1 

1 




I. 


82. reis bu- • 
mas , e outras. 
Depois pouco 
mais depi. r. 






das Qui- 
nas Por- 
tug. em 
cruz , fern 




ARAB 


D. Duar- 
te. 


^6. ou 40. r. 






efcudete 
grande , 




AVAR 


D. Ma- 

nocl. 


Pouco mais de 
91. r. Em 
I ^95. mandou 
S. D. Duar- 
te, que daquel- 
le anno em di- 
ante fe pagaf- 
fem 500. livras 
das pcquenas 
por cada huma 






nem cer- 
cadura : 
OS efcu- 
detesdos 
dous la- 
dos ca- 
hem atra- 
veflados , 
e OS tres 












perpendi- 








das antigas ; e 






culares : 








que daquelle 






cada ef- 








anno para tras 






cudete 








fe pagafTem 






rem em 


1 




' 


^roo. por cada 
huma das mef- 
mas : que cada 






afpa ^ 
pontos 5 
em roda 



rr% 




Memorias 

Moedas do Rmo. 



huma das li* 
vras ancigas^ 
porque fc pa- 
gavao 700. , 
valefTem d alii 
em diante 20. 
r. brancos , e 
cada real bran- 
CO. hum foldo ,. 
e 10. r. pretos 
I. branco,e 1. 
prcto I. di- 
nheiro: que 
cada huma das 
libras , porque 
mandi Ic pa- 
guem 5C0. , 
valhao daquel- 
le anno em di* 



ante 14. r. 
brancos , e a. 
precos , e -^ de 

F>reto. Donde 
e cira ,queel- 
le reduzio as 
antigas , por- 
que fc paga- 
vao 700., a 7fi. 
r. e as de 500. , 
a 15. r. e ^-ou 
25. ,e 5. ccitis. 
Pot iffo fc offe- 
reccm ainda as 
feguinces cf- 
pecies de U- 
vras , que ti- 
verao todo o 
ufo aie o ^1, 
D» Manoel , e 
ainda depois. 



L. iDloniiii 
' Regis 
Portuga- 
liz,et 
Algarl). 



«^ 



DE LlTTBRATUBA PORTUGXTEZA. 37^ 

Moedas do Reino. ff 




Livra de 
10. fol- 
dos. 

Livrade 
lo. li- 
vras. 
Livra de 
). livras, 



Livri- 
nha. 

Mara- 
vedim , 
ou Mo- 
raboci- 
no« &c. 



A£ 
AE 
A£ 

AE 
AV 



AV 



AV 
AR 



D.Affon- 
fo III. 
D. San- 
choL 




D. Duar- 
te. 

D. Duar- 
ce. 



.D. Duar- 
te. 

D. San- 
cho I. 



D. San- 
cho IK 



;. reise7>e 
•f der, 

7 r. c f de cei- 

(il. 

J 5. ItvrifthaSy 
ou I. r. e 4-) I- 
ceitil , e f de 
eeitiL 

'20. partes de 
real, e 7I de 
20. partey. 
500. r. Que- 
tfitn- principiaf- 
fe com o Kei- 
no , e Ibe dao 
pouco mais de 
500. r. Barbofa 
40a r. Duarte . 
Nufies 500. 
Em iiA^* va- 
lia 108. dinhei- 
ro5 , c|ue £ar- 
bcfa com Gari- 
bay interpreta 
}o8. r.yinasD. 
^o/fr/^julga, 
jue eftes erao 
Caftelhanos. 
400. F. 



Tem a mefma 

antiguidade ; 
e nefte tempo 
valia 27. r. ou 
50. fcgunda 
oucros. 
26 



Cunho J 
como no 
Aureo. 



.^^^:^SVS^F%^^^^P"^^^^=^^^^ 



574 M IE M O It I A f 

Moedas do Reino. 



Meaiha , 
ou Po- 
gcja. 



c< 



Moeda 

I de qua- 
I tro Cru- 
I zidos. 



AR 
AE 



D. Ma- 
noel. 



«*=^^ 




CIS. 

Tcm a mcfma 
^nciguidade. 
Valia I. real. 

Nao era di- 
nheiro cunha- 
do , mas ame* 
cade de hum 
=3 Dinheitos:; 
e por tfTd o feu 
valor era ref- 
pe6livo ao 
zj Dinheiro :r 
de que fe cor- 
cava. 

ceic. ou para 
melhor dizer, 
f , e ^ de cei- 
cii , corcando* 
fe da primeira 
efpecie de di- 
nheiro , fe da 
fcgunda 7 e j^ 
de ceit, ou , 
fegundo ou- 
cros , J de ceic, 



DE LlTTB^R ATVRA PORtUGUEZA. 



Moedas do Reino. 



375' 



Meia 
Moeda 
de qua- 
tro Cru- 
zados. 

Quarto 
de Moe- 
da de 
quacro 
Cruza- 
dos. 

Moeda 
de dous 
Cruza* 
dos. 

Meia 9 
ou de 
hum 
Cruza- 
do. 

Moeda 
douro 
com a 
Cruz da 
Ord. de 
Chrlfto. 

Moeda 
d'ouro. 



AV 



AV 
AV 

AV 
AV 

AR 

AR 

AV 



AV 



AV 



D. Joao 
IV. 



D. FUip 
pe II. 

D. }OM 

IV. 

D. Filip- 

p. joao 
IV. 



l!). Joao 
III. 



D. Joao 
III. 



D^Sebaf- 
ciao. 



D.Sebaf- 
ciao. 

D.Affon- 
foVI. 



mais , ou me- 


quilat. 




no5. . 






Em 1642. fez 




AS. 


recolher as dos 




' 


Filippes , e cu- 






tihouas p:ira 
^000. r. Mcias, 








L. 


e Quart. 






lojo. r. 




R.S. 


i6qo. c 










L. 


5^5'^^ 






800. r. 






8cxD. r. 






400. r. 




1 


500. r. Em 


i e ?. gt. 


A.S. 


1679, valia 






550. r. fcgun- 






do Barboja. 


Era de 
22. quilat- 
e^. 


L. 


4000. r. 


4 24. gr. 
Era de 


R.S. 




22. quilac. 


L. 


Em 1^68. mu- 






dou-a para 






4400. r. 







Cruz de 
S. Jorge , 
e nos va- 
zios 1642. 

In hoc fi- 
gno vin- 
ces. 

Efcudo 
do Reino. 

Joannes 
IIII.D, 
G. Rex 
Portuga- 
lix, et 
Algarb. 

E affim 
OS Meios, 
c Quar- 
tos. 



Cruz da 
Ord. de 
Chrlfto. 

In hoc fl- 
gno vin- 
ccs. 

Efcmlo 
Coroa<kx 

Sebaftia- 
nus I. 
Rex For- 
tugalllx. 






376 Mbmorias 

Moedas do Reino. 





AV 


D. Pedro 


No tempo de 












11. 


R.egence4400. 

r. 

Em 1677. cu- 
nhou outras a 
4000. r. 

Em 1688. ou* 
eras a 4800. r. 
vej. Moeda de 
{. Efcudos* 


f ^4. gr. 
4.DC22. 

quilat. 
quilat. 






Mcia 


AV 


DaAflEbn- 


2000, r. 






Moeda 




foVI. 




8'- c 






douro. 


AV 


D. Pedro 
IL 


2200. r. 

Em x&jym 1 
2000. r. 
Em 1688. , 
2400. r. 


i,C48. 






Quarto 
dcMoe- 


AV 


D.AfFon- 


1000. r. 


^8.gf. 








foVI. 










da d'ou- 


AV 


D. Pedro 


1 100. r. 


68. gr. 






ro. 




II. 


Em 1677. , 
1000. r. 
Em 1688., 

T200, r. 


54. gr. 






Moeda 


AV 


b. Joao 


Em 1642.9 


4.*8.g'- 






de trcs 




IV. 


?ooo. r. 


Erao de 






mil r. 








22. quilat. 






Meia 


AV 


D. Joao 


1500. r. 


T.J4gr- 






Moeda 




IV- 




ou "I- 51" 






de tres 








gr. , por- 






railr. 








que dao a 
primeira 






Quarto 


AV 


D. Joao 


7JO. r. 


61. gr. 






da mef- 




IV. 










ma. 

Moeda 


AV 


D. Joao 


4800. r. 


i. 


A.S. 


cm- 


de trcs 




V. 






R.S. 


Arm»s 



ife=5;^^5j^==^-?:=^^:^;^^p^;^:^:^=^^^ 



DE LlTTEltAtxyRA POlt T U GU EZ A. 377 

Moedas do Reino. 



I L(cudos. 
I Meia 
[Moeda 


AV 


D. Joao 
V. 


2400. r. 


i,ci. 




Reacs. 
Em codas 
mefmo. 
As que fc 
cunhavao 


J de tres 
) Eicudos 


. 




â–  






1 Quarto 


AV 


D. Joao 


1200. T. 


54. gr. 




no P-orto* 

1 u 


1 de Moe- 




V. 


• 


i 




hum P. 


rdade 












nos vaos 


1 tres Ef- 






- 






da Cruz. 


1 cudos. 

j No- 


AR 


D. Joao 


Ignora-fc 




A.S. 


Cruz de 


I meada. 




L 


feu valor. Era 






S. Jorge. 




AR 


D. Duar- 


do tamanho de- 




L. 


Dominus 


1 




te. 


Meio toftac. 






adjutor 


k Obola 


AE 




Principion 






(ortts. 






com o Kerno. 




R.S. 


Efcudo 


! 




Ou I. r. T» O" 






doReino. 


k 




1.. e -T. ou 6. r. 




L. 


nomc 








fegundo divcr- 




• 


d'ElRci- 








fos Authores. 








Oito 


AV 


b. Joao 


8co. r. 


Mela Oi- 


A.S. 


Reirat. 


tollois. 




V. 




tava. 




(TElRci. 


Oito 


AR 


D.Pedro 


160. r. 




R.S. 


Armas 


vintens. 




11. 






• 


Reaes. 
Os cu- 
nhadostio 
Porto 
hum P. 


Pata- 


AE 


D. Joao 


10. r. 




A.S. 


Efcudo 


cao. 




III. 




• 




Real CO* 




AE 


D.Sebaf- 


10. r. OS MM. 






roado. 






tiao. 


Purificacao^ e 
S. Mafia Ihe 
dao valor de 
3.r. 




L. 
R.S. 


Joan. 
III. Por- 
tug.et 
Algarb, 
X. 
Rex 
C^uintus 






, 








Decimus. 



Tom. L 



Bbb 



?78 MSHOBIAS 

Motdii dt Rdn<k. 






Pe9a», 
P« ter- 



PoKUx 

guez. 



AE 
AE 
AE 
AE 
AE 
AE 
AE 
AV 
AV 
AR 



AV 

AV 



inio. 



Anto. 



D. Filip. 
pe II. 
' D. ]oa6 
UI. 

D.Sebaf- 

D. Anto* 
nio. 

D. Filip- 
ell. 
• loaa 

D.Diniz 



D. Fer- 
'nando. 

D. Fer- 
natido« 



D. Joao 
II. 

D. Ma- 
noel« 



Em 1499. 
4poo^r. De- 
pats 8000. li, 
^m, 1679, diz 



10. r. 
3.f. 
5. r. 
I. r. 67. 

I. r« e.v. 

Em. 1645* w 

rw e 4. 

Ign«iW-fe Q 
fieu valor. 



CifK^Qafi^ldQa \ 
ifto hp i|. r. e 
*i^ ceicis ^ ou 
)i4* r. Mudou-a 
'para tres foU 
dos ,ei,ede- 
'pois para i. r 
e I • ceic 



400O; r. 



Dcft.i 
JVioedk 
diz o S. 
O. Duar 
tc: Pylop- 
tes 148. 

zaS marco 
/hodtz. 
dinbeiros 
ie let? 
814. pej^^ 
Amajrco- 
(*< prat/si 

dfi II. il- 
iibeiros. 

24. quila- 
res. 

^Y mcnos 




A.S. 

L. 

R.S. 
L. 



A.S. 

L. 
R.S. 






:na. 
V. 

Amtff 
na. 



Awudo' 

ileino 



nome 
d'ElRei. 
nuIn^| 



DB LlTTfeftATUH A Po R f XT GU KZ A. ^79 

Afoed<is do Reifio, 



1 






Barboja , que 






gno vin- 


1 

1 






valiao maisde 
iicoo.r. Faria 




R.S. 


ccs. 
Efcu- 


f 






da aos defte ' 






to Real 


\ 






Principe, que: 






tbMado 


\ 






elie fuppoe for 






de. • 








primeiro , 




L. 


E. R. P. 








que cunhou ef- 






A. C. V. 








ca moeda 5 






A. D. G. 








•valor de 150. 






k da 








ceales \ e que ^ 




L. 


C. C. N. 








no feu rcmpo 




^ 


t. A. P. 
). junto a 








corriao a 200. ^ 












Cajlro fuppoe 






Garfila. 








2, efpecies i.* 






Aflitn« 








com valor de 






cunho das 








foo. ducados , 






de firata. 








B.a de 4000. r. 










AV 


D. Joao 
HI. 


4000. r. â–  






Todas , 
com a 




AV 


D.Scbaf- 
dao. 


4000. r. 






tnica di- 
♦erfidade 




AV 


D. Pedro 


Mais de 






<fo nome 






II. 


12000. r. 






do Fxinci- 




AV 
AR 


D. Joao 
V. 
D. Ma. 


19200. X. 
400. f. 


f.on^ae 




^e. 






noel. 










Meio 


AR 


D. Ma. 


aoo, t. 




A.S. 


Cruz da 


Porcu- 




noel. 








Ord. dc 


gue2. 












(thrifto. 


QparK> 
dePc*- 


AR 


D.Ma- 
noel. 


too. r. 




L. 


In hoc fi. 
gno vin. 


tugue2. 












CCS. 


Oitavo 


AR 


D. Ma- 


50. r. 




R.S. 


Armas 


de Por- 




noeU 








Keaes 


tugoez. 












coroadas. 












L. nome 












(fEJRei. 














As de D. 



Bbb ii 



Quatro 

rcis. 



Quatro 

vincec^s. 



4. r. 



So.JTi 



9S0 M E M O K I A S 

Mcedas do Reino. 

]w6 V. 

ibus cii- 
.olos dc 
Ictras^ 

Cunho 
como na 
dc Qya- 
cro vine. 

EfcoJo 
do Reino 
{(jbre 2 
cniz de 
Aviz, 

Rex For- 

Armas 
dc Caftd- 1 
I& 9 e Liao { 
efouaitc- 
laclas. 

A mef- 
ma. 

Ctqt: dc 
S. Joi^e. 

In hoc fi- ^ 
gno vin- 
ccs.. 

Joan-.IIL 
Coroado. 

LXXX. 

Rex 
Pormg. 
ct Al- 
garUD.Q.] 

Efpada 
de Sanr- 
Jago cm 
forma de 



'^ 



i 

AE 


D. Anto- 




nio.. 


AR 


D.A€bn- 

fo V. 


AR 


D.Jo«6 

ai. 


'; 




AR 


D: Aitto 


AR 


mo. 

D. Filip 
pc II. 



Nao falca< 
5]uem Ihe d^ o 
primeiro lugan 
niefta moeda , 
ijiiando a.extf: 
rcncia das Me- 
dal has dcAf- 
fonfo V. pro-, 
yao o contra- 
rto. ValiaSo.r. 



80. r. 

80. r. 





â–  


/ . 


A.S. 


; 


L. 


: 


R.S. 




L. 




A.S., 




L. 


â–  


R.S. 


: 


E. 
. L. 




'a.s. 







& •<si?^^^?=^5:^^:F^ =;i:r>^^^^^^=^^^ 



DE LlTTEHATUBA Poit t tTGTT EZ A. vfft 

Moeda^ do Reino. 





AR 1 D. joao 1 


8o. r..O«cu^ 


.+,20. gr. 
Erade 




Cruz. 






IV. 


nhados no 


L. 


In hoc fi- 








tempo da giier- 


lei de 11. 




giio vin- 








ra y ico^ r.. 


dinheiros. 




ces. 




AR 


D.AiFon- 


ear. 


T- 


K^: 


Efcudo 






f» VI. 






^ 


Real com 
Goroa 












L. 


cerrada. 
A.J.D. 




AR 


D. Pcdi» 


80..R 


68.gr. 




G.R.Port. 






11. 




r 


,. 


ec Al garb. 


ReaL 


AR 


•. • • • 


ro. foldoy. 






Cunho 




AR 


D. Feiw 


8. foldos. 






como 






nandb. 




.: 


s 


do Cruza- 




AR 


D.Jo»6 


Huns p. dU 




« 


do. 




• 


I* 


nheiros, outros 
•valia6.6. , eu 


' 




DdeD. 

Uilippe 




â–  




<ros 5. O M. 




.; 


era como 








Purifica^aS 


•: 




de D. 




, 




qucr,que todos 
valeflfem 8o. r. 


"- 




fcao III., 












mudsdo 








O mefnoo Rei 






loan. III. 








«Ove Reaes de 


k 




cm E. 


• 






I. dinheiro , 
^ue valla lo. 
ioIdo«, de*?. 




" 






' 


"^ 


; 








AE 


D. Ma^ 
neel. 


iivr. c + j.dc 
10, dinheiros, 
eii de leidc 
:iO, dinheiros. 
6. ceitis. 


â– : 


•'• 




' Meio' 


AE 


D.Scbaf- 


5'. celtis;. 








Real. 




ciio. . 










Real 


AR 


Djpaa 


10. n. 


62. em 






â– brancQ. 

f: 


' 


I.. 


^v 


marco.Dc 
1 1 . di- 
nheiros. 






^• 


AE 

1 


D. Dbar- 

re. 


ro. ceit. e^ 
d* ceir, Purifi- 






M 



'^iP^aff''^ff^^^P^^fii^^^^'^P'^^:^s^£:^S^'^£^ 



AR 



D. Doar 



rim ii.oeicco- 
bre com mfftu- 
n de eftanho 

Ainda que 
ninguem fe ci- 
nha lembrado 
die dar Reaes 
brancos de 
r:^ prata c: ao * 
S. D. Duarre , 
eu Ihos dou , 
fegundo as 
ISIemorias do 
mefmo Princi-- 
pe. Diz elle : 

Xj ie 20. pp^ 
de lepra feccM 
do Porto , c 
d^Evord ; 

Rj de 10. pp. 
de porno direi^ 
to. 



Rj de 10. pp. 
de ponto tra' 

vejOj 

Rj de 10. pp. 
de letrafecca 
de Lisbos. 



Rj de 10. pp. 
correntes. 



75:. em 
marco. De 
lei de 2. 

dinbeiros, 



75. fw 
marco. De 
tei de i . 
dinbeiro. 

75. ew 
marco. De 
dinhei- 
roe -5. 
75. em 
marco. 
Siiodelei 
de a. reh , 

/e II. di- 
nbeiros. 
De lei de 
. dinhei- 



*^^i%^>^^i^^^^j^^n^^^ 




DB LlTTElATVK A Pot*UQVE2A, 







Moe/Lit do Reino. 


i#^^M 


P^tfPiMff"^!^ 






♦o. f€(,as 






• 


t 


«m mar* 








; 


• 


\ 


CO. Efies 
fit achaS^ 
^4. p. em 




'' 




, 


• 




f^atco , e 








• 






4e lei de 


^ 


\ 




: 




* 


\io. gr. 




^ 




j 




Rj dfk M.j/iS 


JDe lei ife 








t 


f 


cmzftitx 


U.gr.a 
9^. p. em 




â– ' 










narca. 


? 


1 




i 




(â–  


tdcbaode 


• 


; 




i 






SK^. p. em 
m:}no e 


i 


4 






> 




dfleide 




, 








\ 


V09S' 




:» 








R.s de ^ m. 


: De lei di 




i 








%. das vilboy. 


f.gr..t 
OfL^.p. 
entmar* 
fo. EJles 
/i achao 




1. 
f 








< 


'de lei de 
:'?P. gr. c 




1 




\ 


' 


JMeios rtaey 


(n<^2. p. 

em mar* 
De hi dt 




1 








cpuzados mfttt- 
rado^comcwaa 


lA^gr.t 
it no. jr. 












ausia.- 


€m mar* 




V 










t$,Ora 
faSacha* 










< 


â–  


idbs de lei- 
e de 1 24. 












.fKcm \ 






1 1 1 


narco^. \ 







584 



M E M O K I A S 



Moedas do Reino, 



AE 



D.Affon- 
foV. 



AE 
AE 



D. Joao 
II, 

D.Ma-. 
noel. 



Meios reaes 
uuzadospgun- 
dos. 

Bateo cikz 
ttioeda em 
144Z. 1446- 

1447* U5»- 
1455. ia6>. 
I462.cada vez 
menor no pc- 
zo y mas fem- 
pre do mcfmo 
valor das de 
D Duarce.Em 
1442* 10. libr 
antigas valiao 
200. rcis. bran- 
cos , logo I • 
Ub. ant. 20. . 
brancos , e i« 
branc. 1. fol- 
i<lo. Em 147V 
mandou > qae 
dalli em diante 
as do tempo de 
D Duarte va- 
IcfTcm I. r. 4. 
ceit. e-J OS dc 
46. ate 5V , I* 
r. 2. ceit. C't* 
OS de'5V ^^^ 
62. I. r. i.cetx« 
e -(-3 OS de 62. 
para diante i. 
r«* ou 6. ceicis. 
6. ceitis. 



De lei de 
j.gr.ede 
1 24. p. em 
marco. 



6. ceitis. 



AS. 



Humro- 
dizio cor- 
rendo 
com o im- < 
peto Ha 
agua. 



a5j^^^^^i^=^^5^^:^s^^:!^:^=^^!^^|! 




DE LlTT«»AT01lA PO* TiraWBZ A. 



38? 



Moedas do Reino. 



Real 
Prcto. 



AE 



AE 



AE 



AE 



D. Joao I 6. 
III. 



ceit. 



D 
te. 



Duar 



D.Affon- 
foV. 



II. 



Joao 



I. ccit. e-^ 
de ceit. Depois 
menos de cei- 
cil. Aflim z. 
prctos e I tx- 
ziao I. dinhei 
ro ; 2f. precos 
I. real cf'hoje, 
18. pretos ( ou 
10., fegundo 
Faria) i. real 
branco. Havia 
2.a cfpecie , 
huns f de cei- 
dljC^decei- 
cil. 5. a efpecie, 
outros f e ^ 
de ceit. 4.* cf- 
pecie, ultimos. 
\ de ceit. Ifto 
era em corref- 
pondencia as 
difFerentcs ef- 
pecies de di- 
nheiros. 
Pouco mais de 
I. cciril.Dcfde 
147?. f dccei- 
til. 
6. ceitis. 



S. 



OPcIi- 
cano dan- 
do a beber |S 

Tom. L Ccc 



A.S. 

R.S. 

L. 

A.S. 

R.S. 

L. 



Rco- 
roado. 
O com- 
tnuro. 
Em bre- 
ve J. III. 
P. et A. 
R. 

R CO- 
roado. 
Efcudo 
Real. 
Onome 
d'ElReU 



it6 




lA 


1 B M b B I 


A $ 








f^^iigif^idf^Bff^^Pi^i^i^^^WiiPh^hr^Fii^^:^^^^ 




Moedat do Reino. f 












ofatiftue fr 














aos fiUios. d' 












L. 


Pclalei^J 
e peia ^ 
Grey. f 




AE 


D.Ma- 
nocL 


6. ceitis. 




A.S. 
L. 


R CO- r 
roado. f 

Emman. ^ 
Rex Por- t 










. 


R.S. 
L. 


tug.Aig. r 

Dnu« r 
Gain. ^ 

Efcudo § 
Real. t 

A met- 1 
ma. f 




AE 


D.Ioao 
III. 


6. ceitis^ 




A.S. 

R.S. 

L. 


Rco- J 

roado. ( 

Efcudo f 

Real 1 

J. HI. P. J 


s 












etA-R. J 


1 Mei« 


AE 


D.Sebaf- 


?. r. 




A.S. 


S. coroa- 1 


» Preto. 




tiao. 




â–  


R.S. 

L. 

A.S. 
R.L. 


do. 1 

R cntrc J} 
dous pon- % 
tos no Q 
alto. ff 

Sebaflia- J 
nus I. ou- I 
tros. H 

Rco- 1 
roado. i 

Sebaftia-J 


fi^ 






â–  






nus I. j 


# Quarto 
J dcrrc- 
5 to. 


AE 


D.Sebaf^ 
tiao. 


I. rcalc^K 




• 




C Rcal»e 


AE 


D. loao 


y. r. 








^meio. 




III. 











iti^^^'^^''^^r^^=^k^=W'^'=^ir=^r^^'^^^ 



BE LiTTERATURA PoRTUaVEZA. '^tj 

Afoedas do Reino. f 



« 





AE 


D.Sebaf- 


I. real e ). 




\ 






ciao. 


ceitis. 






AE 


D. ]oao 
IV. 


I. real e?. 






1 




AE 


D. Pedro 
II. 
D. Joao 


I. r. e-j. 






J 




AE 


O mefmo. 






$ 






V. 








^ 


Real 


AE 


D. Joao 


Faria fax pri- 






Q 


de lei , e 




I. 


meiro A. defta 






H 


corrente. 


AE 
AE 


D. Joao 
II. 
D.Ma- 


moeda a D. 
Joao I. Em co- 
do tempo 






j 


t 


AE 


noel, 
D. Joao 
III. 


valeo 6. ceitis. 






J 


Real 


AR 


D. Joao 


40. r. Os de 


Huns de 


A.S. 


Efcudo \ 


de pr.ita. 




II. 


hum dinheiro 


lei dep. 




Real. ( 






valiao 10. fol- 


dinheiros; 


R.S. 


Vcoroa- ff 








dos ; que vinha 


oucros de 




do. # 








a fcrfeir.preo 


6. de 5. e 




^ 




AR 


D. Ma- 


mefmo prego. 
20. r. Em 


de I. 
6i. em 




1 






noel. 


1501. ;o. r. 


marco ; 




ff 




AR 


D. Joao 


50. r,Os MM. 


mas em 


A.S. 


Gruzde | 






III. 


Purifica^aS , e 


i5»5-. 




S. Jorge. J 


1 






S. Aiarta , Fa- 


que valia 


L. 


In hoc ft- ^ 


1 

I 
1 






ria , e Cafiro 
40. r. 


20. reis 
era de lei 
dc ii.di- 
nheiros 
1 17. p. 


R.S. 
E. 


gpo Yin- ff 
ces. dp 

)oan.III. J 
coroado. \ 

XXXX. % 


1 
1 






• 


em mar- 
co. 


L. 


Rex Por- A 
nigallix A 


P 


AR 


D. Joao 
IV. 


fO. r. 






Cunho t 
mefmo u 
mudado rf 
Joan. III. 1$ 
emIIIL \ 


\:^JpB^^s^!'^^pi^:^i^^r!^:^^ 








Ccc 


11 







M^MORIAS 

Moedus do Reino. 



\ Meio 


AR 


D. Joao 


20. r. 




A.S. Efcudo ; 


^ real de 




II. 






Real. , 


^ praca. 










R.S. Ycotoa- " 
do. 


1 


AR 


p. Ma- 

noel. 


20. r. 
Advirta-fc , 




A.S. 
R.S. 


Efcudo 
Real. 
M co- 








que Meio 
real de praca 
de D. Joao II. 
fe chamava 
igualmente 
vintem \ mas 
que era diffc- 
rente do vin- 
tem de Afibn- 
foV. 






roado. 

1 

• i 


\ Real 


AR 


D. Fillp 


40. r. 








"u fingello^ 




pcll. 










% ou dou^ 


AR 


D. Joao 


40. r. 


46. gr. 






^1 vintens. 




IV. 


Eleyados a 
50. r. 








1 


AR 


D.Aflfon- 
foVI. 


40. r. 


\6. gr. 






<| 


AR 


D. Pedro 
II. 


40. r. 


H- gf- 




CutiKo 
como do 


1 


AR 


D. ]oa5 
V. 


40. r. 






Cnizado. 


\ Sets 


AR 


D. Joao 


120. r. 


f e M. 


A.S. 


Cruz. 


^ Vintf ns. 




V. 




gr. 


L. 
R.S. 


In hoc C- 
gno vin- 
ccs. 

Armas 


(}J - 












Rcacs. 


^ Since 


AE 


D.Aftbn- 


5. r. 








1} reis. 




l"o V. 










^ 


AE 


D. Joao 


5. r. 




A.S. 


Vco. 


1 




III. 








roado. 






'i^^^::^=^^ff=^:£r'^^^:^^^^F=^::::^^ 



DE LlTTERATUB A Po K T TJ GTJE!lS A. 

Moedas do Mm 
p.Scbaf-j 



389 



I Sinqtie- 
I ta , ou 
I Sinqui- 
, nho. 



Soldo. 



Soldo 
branco. 



A£ 

AE 

AE 

AE 

AR 

AR 

AR 

AR 



5. r. 



AV 
AV 



AR 



AE 



nao. 
D. Joao 
IV. 

D. Pedro 
II. 

D. Joao 
V. 

D. Joao 
II. 

D.Ma- 
noel. 
D. Joao 
III. 

D. Joao 
IV. 



D.Affon 
fol. 
D. Ma. 
noel. 



D.Affon 
fo I. 



D.Affon- 
fol. 



r. 



r. 



r. 



r. 



5. r. 



5.r. 



Em 1 116. fc- 
gundo Sando- 
val^ valia )20.; 
depois 400. 5 e 
450. fegundo 
Matunzo. Z>. 
Rodrlgo duvi- 
da , Que folTc 
Moeaa Portu- 

lO. r. confor- 
me Sandoval', 
mas 2>. Rodri' 
go tgualmence 
duviJa defta. 

O foldo bran- 
co , que tioha 
efte nomc pot 
levar miftura 



L. 



R.S. 
L. 



A.S. 
L. 

R.S. 
L. 




Cruz de 
Malca« 

Emma- 
nuel P.R. 
ec Al. 

5. Efcu- 
dos do 
Reino em I 
cruz* 

A mef- 
ma. 



39^ M 

Mocdas do Meino. 



AE 



D. Joao 



de eftanho j ^ 
por ondenao 
vinha a fer cao 
prcco como o 
de cobre puro 
era de 4. eipe- 
cies , e ace 
ijpj. a i.a va 
lia I .r. 4. ceic», 
cf; i.*ou fol- 
dos de 25. If- 
vrinhas , e cor- 
refpondetices 
as livras de 
500. I, r. , ef 
de r. ou 6. ceic. 
f , e ai de real 
.a ou foldos 
ey.livrinhas^ 
I , c rJ de r. 
4.« ou foldos , 
de que 20. fa- 
ziao a livra de 
)6. r. , I • r. 9 e 
^, e !• ceit. , 

Alguns AA. 
menos cfcru- 
pulofos com- 
putao o foldo 

f>or 2. r. 20. 
bldos huma li- 
vra : 27. fold, 
hum Maraved. 
Os primeiros 
valiao pouco 
maisde i.r. ^ 
e 7 i OS fegon- 
dosquafi i.r., 
OS terceiros 



DB LlTTEKATTJH A Po JL TXTGU EZ A^ 39! 

Moedas do JReino. 





AE 


D. Duar- 
tc. 


Soldo 


AE 


D. Joao 


preto. 




I. 




AE 


D. Duar- 
cc. 


! Talen- 


AV 


D. San- 


Ito. 




chol. 


1 Tome- 


AR 


D. Pedro 


1 zes , ou 




I. 


• Torone- 






1 zes , 00 






1 Tomen- 






|fc8. 






^ Meios 


AR 


D. Pedro 


Tome- 




I. 


zes. 






Tome- 


AR 


D. Fer- 


zes peti* 




naniio. 


tes. 






Toftao. 


AR 


D. Ma- 
noel. Pa- 
rece , que 
efte Prin- 
cipe nao 
foi pri- 
meiro que 
cunhou 
efta moe- 
da, pois 
que em 
480. havia 



menoo de j 
real. 
I. realbranco. 






I. r. Tambem 
Ihe chamarao 
Moeda febre , 
ifto he , delga- 
da. 

8.r. 






Em 1 1 88. va- 
lia 1600. r-« 

12. r.,eT^de 
r. S. Maria , e 
Cafiro i^.u 
valeriao hole 


6^. em 
marco* 


A.S. 


40. era 50. fe- 
eundo M» 
tHrifica^ao^ 

Metade 
d'aquelle va- 
lor. 

14. r. 


ijo. em 
marco. 


R.S. 
L. 


100. r. 




A.S. 






L. 




- 


R.S. 
L. 



Cabeca 
d'ElRei 
com bar- 
ba com- 
prida. 

Pctrus 
Rex Par- 
tug. ec 
Algarb. 

Efcudo 
Real. 

Deus 
adjuva 
me. 

Crazda 
Ord. de 
Chrifto. 

In hoc fi- 
gno vin- 

CCS. 

Armas 
Reaes co- 
roadas. 

O nomc 
d'ElRei. 



;fe^a^^^^«^^s^:^s^:^!^^!Vai^ V'^^^i*^^"^;^'^^ 






39i 




M e M o R I 


A $ 


â–  




^,i^^:!t;a'^K^'iiar^,^t:^'idf^s^^^^ 


^ 


Mcedas Ao Xeino. 


1 




= Tottoej 










^ 




bran- 










? 




cos = , co- 










« 




mo fe vi 












no Tcf- 










^ 




tam. do 










L 




Cond. 










9 




Roy Vaz 










1 




Pcteira : 










ft 




contra o 










S 




fentitnen- 










? 




to eeral. 








f 


P 




E Illo 








1 


c< 




fuppoe ja 
Toftao. 








1 


s 


AR 


D. Joao 
III. 


lOo, r. 




s. 


Crazde 
Aviz, 


1 


AR 


D.Sebaf- 
tiao. 


loo. r. Em 
1566. 


1,28. 






s 


AR 


D. Filip- 


lOQ. r. Em 


^,..gr. 






r 




pe II. ^ 


1587. 






p 


AR 


D. Joao 


ipo. r. e OS 


h 4V gr. 
de lei de 






H 




IV. 


intigos eleva- 






J 






dos a 120. 


II. di- 
nheiros. 






5 


AR 


D.Affon- 
foVI. 


too. r. 


1, io. gr. 






1 


AR 


D. Pedro 
II. 


too. r. Em 
f688. mudados 
para 120. 


Ti M. gr. 


S.L. 


Cunho 
como 
do Cruza- 
do. 


j 


AR 


D. loao 
V. 


100. r. 








^ 


AV 


D. Ma- 
noel. 


40D. r. Em 
1517. 








^ Meio 


AR 


D.Ma- 


50. r. Em 




S.L. 


mef- 


) toftao. 




noel. 


1517- 






mo canho 


1 


AR 


D. Joao 


50. n 






que no 
Toftao. 


J 




III. 




1 





5i^^^=^^=^^5^:^=^^i^s^^s^^^^^^»^jS^^^ft^i^?^^^^e^^^^^^^^^^^^^^^^jgf 



DB LlTTERATUK A PoRTtrOVEZA. 
Moedas do Rcino. 





AR 


D.Sebaf- 
tiao. 


50. r. 


Metade 
do pezo 
doTof. 






c 












9 








cao. 






1 


AR 


D. Filip- 
pe II. 


60* r. 








\ 


AR 


D. Joao 


50. r. E OS an- 


57-gr.dc 
lei de II. 








IV. 


tigos m.ircados 












para 60. t. 


dinheiros. 








AR 


D. Pedro 
II. 


50. r. 


45- gr- 


S.L. 


Cunbo 
como no 
cruzado. 




AR 


D. Joao 
V. 


50. r. 


?6. gr. 


A.S. 


Cruz. 
In hoc fi- 
gno vin- 

ces. 


Toftao 


AR 


Corria 


Ignora-fe 








branco. 




no tempo 
de D. Af- 
fonfo V. 


feu valor, vid. 
col. 5. TofiaS^ 
fobre a exif- 
rencia defta 
moeda. 








Tre- 


• • • 


Princi- 


I)). ,ou 160. 




R.S. 


Arma9 


meflis. 




piou com 
o Reino. 


r. 






Reaes. 


Tres 


AE 


D. Joao 


?. r. 




A.S. 


J. III. 


Reis. 




III. 








coroado. 




AE 


D.Sebaf- 
dao. 


1. r. 




L. 


P. ct A. 
R. Afr. 




AE 


D. Joao 
IV. 


i.r. 




R.S. 


Efcudo 
Real. 




AE 


D.Pedro 
II. 


?.r. 










AE 


D. Joao 
V. 


Vr. 








Tres 


AR 


D. Joao 


60. r. 


4V gr- 


A.S. 


Cruz. 


Vintens. 




V. 




• 


L. 


In hoc (i- 
giio vin- 
ces. 


i^=5^=^^ 


)a'^a=^ 


1 1 1 


TflWl. /, 






Dd( 


1 







MtNlOtlAi 
Moedas do Xeino. 



^l^^z!S^-^s^^:^T^^M 



Trinta 


AR 


D. Pedro 


64c. r. 




R.S. 


Armas { 


e dous 




II. 








Reaes. 


Vintens. 












Osque 
fe cunha- 
vao no 
Porto ti- 
nha P. 


S. Vi- 


AV 


D. Joao 


1000. r. Bar- 


Erade 


A.S. 


A Ima- 


cente. 




III. 


bofay fegundo 
valor do feti 


22. q. ei. 




gem de S. 
Viccnrc 








Tinha f , 










tempo em 


e6. g. 




com &ua 1 








1679. , Ihe da 






naona J 








HOC. r. 






nao ef- 1 




AV 


D. Ma- 

noci. 


faria dlz , va- 
liao z6. reales, 
que da pel a 
mefma conra. 






q^etda , e | 
mim ta- 
mo dc 
{^fmeira 


Melos 


AV 


D. load 


500. r. 






na dfreita. 


S. Vi- 




III. 






U 


Zelator 


centes. 




D. Ma. 
noel. 


12. reales, e| 
ou foo. r. 






fidci uf- 
que ad 


Vin- 


AE 


D. Pedro 


la r. 






mortem. 


tem. 




II. 






R.S. 
L. 


Efcado 
Real CO- 
roado. 

)oann. 
III. Rex 
Portug. 
ct Ai- 
garb. 

fc aflim 
OS Meios 














S. Vicent. 


I 
1 


AE 


D.Affon- 
(oV. 


zo.r. 




A.S; 

L. 
R.S. 


A coroa- 
do. 

Alphon* 
fos Rex 
Pl^rtugai- 
lise. 

As qui- 



DE LlTTERATURA Po R TV GXT EZ A. 



Moedas do Reino. 















nas &c. 


1 Vin- 


AR 


D.Affon- 


ao. r. Advir- 




A.S. 


A coroa- 


, tem , ou 




foV. 


ca-fe , que o 


1 




do. 


1 Real de 






vintem de Af- 




L. 


Adjuto- 


1 prata. 




1 


fonfo V. fe 
chamava Real 
de prata \ mas 
que he difFe- 
rente do Real 




R.S. 


rium nof- 
tnim in 
nomine 
Domini. 
A« qui- 
nas 16- 








de prata de D. 












Joao IL 




L. 


thente 
Alf. V. 
Regis 
Portug. 




AR 


D. Joao 
IL 


20. r. 










AR 


D.Ma- 

noel. 


20. , e ?o. f. 




' 






AR 


D. Joao 
III. 


20. r. 










AR 


D.Sebaf- 
tiao. 


20, r. 


A 5.. 

parte do 








AR 


D. Filip. 
pelL, 
III., IV. 


20. r. 


pezo do 
toftao. 




















AR 


D. Joao 
IV. 


20. r. 


de ii.di- 
nheiros. 


A.S. 
R.S. 


Craz de 

S. Jorge. 

J coroa- 




AR 


D.Affbn- 
fo VI. 


20. r. 


>8. gr. 




do. 
Cunho 




AR 


D. Pedro 


20. r. 


«7- S'- 




como no 
cruzado. 




AR 


D. Joao 
V. 


2o. r. 


»7-6f- 


A.S. 
L. 

R.S. 


Cruz. 

In hoc fi- 
gno vin- 
ces. 

Armas 
Reaes. 


Meio 


AR 


D.Affou- 


10. r. 








vintem. 




fo V. 











%^^^:^a^^>^):^^i^^:^^ 



Ddd ii 



39^ Memorias 

Moedas do Reino. 



\ 


AR 


D. Joao 
II. 


• lo.r. 








\ 


AR 


D. Joao 
III. 


10. r. 








\ 


AR 


D. Filip- 
pell. 


lo. r. 








I 


AE 


D. Joao 
IV. 


10. r. 








P Quarto 


AR 


D.Affon- 


5- '• 




A.S. 


A coroa- 


H dc vin- 




fo V. 








do. 


1 tern ou 


AR 


D. Joao 


5. r. 




L. 


Aiphon- 
fus Rex 


^ Sinque- 




II. 








(^ ca. 


AR 


D. Joao 
III. 


5. r. 






Poctugal- ' 
lix. 1 


1 


AR 


D.Sebaf- 
ttao. 


5. r. 




R.S. 


As 5. 
quinas em 


1 


AR 


D. Filip- 
pe II. , 
III. , IV. 


5. r. 




L. 


cruz. 
A mef- 


n 










ma. 


s 


AR 


D. Joao 
IV. 


j.r. 








1 


AR 


D.Aftbn- 
foVI. 


S' r. 










AR 


D. Pedro 
II. 


5.r. 














• 









ilt^^::^^^r;^:^;^^^3^^^:^^^^^j|^^::^^3^K^^^,^i8^:^^B^:^. 



DE LiTTEBATVBA PORTUGUEZA. ^97 

MOEDAS ESTRANGEIRAS CORRENTES NO REINO. 




Coroa 
nova. 


AV 






Correo 






no tempo 
do S. l5. 






Duane. 


Dobra 


AV 


Era Caf- 


da Ban- 




telhana. 


da, ou 




Correo no 


Valedia. 




tempo de. 




AV 


D.Diniz. 




AV 


D.Afibn- 
foIV. 




AV 


D. Pedro 
I. 




AV 


D. Fer- 
nando. 




AV 


D. ]oa6 
I. 




AV 


D. Duai- 
te. 



EftasJaSdas 
quefizeraS em 
Tornay: pMui- 
tas deve valer 
90. r. ; diz o 
S. D. Duarte. 



Humas valiao 
150. r. oucras 
185. 216. 2^0. 
Pczava66oo.r. 

Cunhou-as 
AfFonfo. 

XL de Caftd- 
hyC Faria d\Zy 
que as bateo 
Afibnfo V. em 
Portugal ; fe 
algum Princi- 
pe noflfo cu- 
nhou Dobras 
antes de D. 
Pedro II. , el- 
las fe attribui- 
riao ia a AfFon- 
fo IV. em 
1)52. comoja 
notei. 



OS.D. 

Duarte 
diz que : 
61. pe^as 
pezao 
marco, 
Sao de lei 
de 11, 
quit, peza 
cada hUa 
74. gr 
que ha 
douro fino 
A'gr.\de 
Icar , que 
fao dos da 
on^a p6. 
gr. ei, 
Dobras 
yaledis 
novas , 
diz o S. 
D. Duar- 
te, 49. />^- 
cas pezao 
marco.Sad 
de liga de 
20. quil. 
peza cada 
buma 94. 
gr. y c ^i 
cm que ba 

douro fino 

44 

ear y 
quefaSda 
oni^a 78. 
gr^ 



de icA 



s^^ :^iQ|>^3^K^!C^^?«^!^^^i^^;^:^s^^^ 



}98 Mbmoiias 

Moedas Eftrangehas correntts no Reino. % 



Dobra 
IdeD. 
^ Branca. 



Meia 
I Dobra 

% Branca. 
Dobras 
I Bodis , 
c 
Dobras 
! ceitis. 



AV 

AV 
AV 

AV 



AV 

AV 
AV 



D.Afiba 
foV. 

D. ]oao 
II. 

D.Ma- 
noel. 

Era Caf. 
celhana. 



Omef- 
mo. 



Em 146a 
2)O.T.« bran- 
cos. 



Corria encre 
nos por 216. r. 
No tempo de 
D. Rodrigo , 
parece y valia 
con forme o feu 
pezo dc 600. r 
Cunhou-a D. . 
Pedro o de 
Leao. 

108. r. 



Corriao entre) 
n6s pelos an- 
nos de 1)85. 
Nao ha memo- 
ria do feu va- 
lor 9 nem a que 
nacao pcrtcn- 
ceffem. 



3Sl^^^^^=^^^^=^s%^E^9^aM^^e^s^^^ 



Felbasyt 
novas , to- 
tas , diz o 
S. D. 
EKiarre , 

pe^as 
marcoyt 
tada bu" 
ma pe^a 
peza 94. 

Bfias^aS 

dedez- 

vayradas 

lex y POT- 

quefefa- 

zem em 

dezvajf' 



A.S. 

L. 

R.S. 
L. 



. diicicD ao I 
efi^QCfdo. 
Joannes 
Dei gratia ^ 
Rer Lc- 
gionis. 




Bufto 
d'ElRci 

mberbe 
e cofoa- 
do. 

P. D. G. 
R. L. 

Hum 
Caftcllo. 

P. D. G. 
R. L. 



DE LlTtEKAttTK A POKTUGUEZA. 



'399 



|f^»a^i^^^^^?^a^^g^V^ ^^s^lJS^^ja^^.^J!K.^^^^:^\.A:F^id^^Siii^^ 



Dobra 
de Leao. 



I 

Dobra 
, Berbc- 
Lrifca^ou 

Mourif- 

ca. 



Mofdas BJirangeiras correntes no XeiniK 



AV 



AV 



Hum 
Leao. 
Petrus 
Dei gtAtia 
Rex Le- 
gion rs. 
Hum 
CaftcUo. 
AxneF' 
ma. 



Era Caf- Correo cntre A.S. 

telhana* nos pelo feu 

pezo de 600. r. L. 

EratleD. Pe 

dro, ode 

Leao. Tam- 

bem Ihe cha- 1 R.S. 

marao Mara 

vedis Lcone^ L. 

\zes. 
Era dos Corria entre 
Monros. nos por 270. r. 

No tempo de 

Z>. Rodrigo a 

600. r. Hoje 

Valeria mnis de 

TOO. r. Paria 

Ihe jda 1 ^o. 

Maravedis de 

talor J c cjue 

tambem as la- 

vrara D.Joao I 



rados In- 
gam , e 
deltas Jao 
de liga de 
16., e 170 
c 18. 5C 

10. y 21., 

22., 2^., 

^•Nao po 
dem co- 
nheccr-fe 
fenao a 
cimento , 
porque 
por toque 
muitas 
vezes he 
falfo. 



400 Memobtas 

Moedas BJirangfiras correntes no Reino. 



Dobra 

Scvilha- 
n.i. 



AV 



^j Franco 



Goda. 

Muf. 
I fiiudic , 
ou Muz- 
mudit. 



AV 



Era Caf. 
telhana. 



AV 



Era 

Moeda 

Franceza, 



Era do3 
Godos. 

Correo 
no tempo 
dc D. Af- 
fonfo 
Hcnri- 
ques. 



fir^^^^ifi^!^^ 



Valia 1 16. r. 
Capo I he da 
600. Efte era 
com effeito o 
Teu pezo. Fa- 
ria a accribue 
a D. ]oa6 I. 
com valor de 
rjo. Marave- 
dis. Baceoa 
AfForifo o Sa- 
bio em Scvi- 
lha. 

Houverao , e 
corrcrao cntre 
nos tres cfpc- 
cies :a i.^com 
valor de 1 1 • r. 
outra94. r. ^.a 
218. r. corriao 
em 12(85. 
Ignora*fe o 
feu valor, 
A vifta do 
fragmenco do 
Codicillo deftc 
Rei ajuizou o 
Senhor Fr. 
j^/io de Sou/a 
por Carta de 
16 de Marfo 
de 179 1. , que 
era Moeda 
Arabica 
=^ Mahmudi ^ 
que ainda cor* 
re entre os 
Orientaes , e 
Africanos ^ e 
he d^ouro , e 



A.S. 



Defta I. 
efpecie , 
diz o S. 
D. Duar- 
tc: faS 
60. pe^as 
em marcoy 
efaSde 
lei de 22. 
carames. 
Deve de 
pezar ca- 
da hftm 
Franco 
76. gr. e 
^ y cm que 

fino ^.gr. 
i ;- dos de 
lear , que 
faodosda 
oncaj.gr. 
f . Da i.a 
diz que 
faSdelu 
ga de 1 \. 
quil. ejao 



R.S. 



L. 



ElRei 
armado 
a cavallo 
com a ef- 
pada na 
mao. 

Dominus , 
mihi 
adjuror. 
Armas 
de Lea 6 . 
c C^iiel- 
la. 

AlpHon- 
fus Dei 
zratia 
Rex Caf- 
tellx y et 
Leg, 



DB LlVfitAfVUk PoUtUQTTEZA. 




Tm. I. 




Bra 

Moeda 



Moed)^. 
Inglc;^. 



Mvempe- 
ii2}^r coda 
bUma 

nos em que 

b0 iOHTO 

fino p. gr. 
.^.dos de 
le^r y qta 
{40 dos da 
oiivf 148. 

PezaH 
2p. pe^ai 

SaodfH- 
f^zao ca^ 

'djf. b$$99Ul 

p^aiso. 
gt peque- 
Ti^s aos da 

xofino y 
>r. Tfdos 

'q^ fai 
ms gr. f f- 
\qf^nos d4t 

Vali^.iio^ <]j»E^ i ptzao ^. 

1J85. ;zs. f e 

\ \d^veftzar 



Corriao em. 
Portugal no 
tempo do S. 
p. Diiaxte a 
245. r.« dos nJ 
de icO. r.t de 
75:. pe9as em 
jiVLcco 9 e de- 
d«i de f • di- 
itheiro. He 
&}emoriadoS 



DB LiVTVItAVVIt A PoRtvauBeA. 



4^r 



I 

I Patacas 
I Marias. 

I Meia 
I Pat. 
I M?.r. 
; Quart. 

dcPah 
[Maria. 
I Pataca 

de SegCH 

via. 



Meia 
Pataca 
de Sego- 
via. 

'res ,0u 
' Pezos. 



Mheias EfitangeirUi ^onchta ho Meind. 



Reaes 

dobres , 
e fingel- 
los. 



AR 
AR 
AR 
AR 



AR 



AR 



AR 



Moedsi 

Caftelha- 

na. 

Omef- 
tno, 

Omer* 
mo* 

Cafte- 
Hiana. 



Omcf- 
ibo. 

fera moe- 
da Mqu- 
nfca. 



Era Car 
telhana. 



Em 



fe 



1702, 
permittio.cor- 
rcffe a 600. h» 
?oa r.« 



150. r.t 



Em 1 666. cor- 
reo a 600. r.^ 
Em 1687. ^ 
506. r.> as no- 
^amente cu^ 
ikhadas. 

Em 1687. pot 
iSO. r.« 



coda hu- 
ma p. 
148. ;r. e 
^degr. 
peqtintos 
tm qne ha 
d^curofi" 
no 8, gr* 
idosde 
Uar y qtit 
faodosda 
dnqa i/^i. 

fr. fao 
lemof. 
do S. D. 
Duarte. 



tgnora^fe o 
Valor , ppTOiie 
girava em rdr- 
tiigal naquelle 
tiempo. Era do 
dimanho de 
Hum roftao 
antigo. 

Em 1687. pa f- 
Ava entre n6s 
por 1 50. r.< 



Eeeil 



M B M O It I â–² S 



DAS DO ESTADO, E ESTRANGEIRAS 

I 



AV 



AV 



AR 



Efta- 
aho 
fino, 

sb que 
c^a- 
mao 
Ca- 
Iftim. 
Tern 
ajmef- 
nba 
npix- 
t|ira 
cjue o 
vin- 
tem. 
AV 



Correo 
no Reino 
d« Jango- 
nna» 
He do 
Eftado 
em Mala- 
ca. Batto* 
a Affonfa 
de Albu 
quccque, 



He do 

Eftado na 
India. 
Hed& 
Eftado na 
India. Fr. 
^oaados 
Jfantos 
diz,que fo 
correm 
em Goa. 



4:800. r.«cofi 
forme Phuo 
cap. 158. 

4000. r. ou 
40x00. r. fe- 
gundo outros. 
Alguns a tom- 
putao por lo. 
i'oldos a to.di- 
nheiros cada 
hum , e r. cai- 
xas cada dl- 
nheira. 

500. r.« 



Corre 
tros Rei- 
.nfos de 
IMarta- 



i^. fozem^4v^ 
r.« , c 75f. 60. 
i*.« Fr. JoaSdos 
Santos compu* 
ra 15. por 20. 



200:000. r.« 
como fe deduz 
l^giclmamence 
ie Pinto cap. 



Esfera 

d'ElRci 
D. Ma- 

noel. 



s^^^=^iF^^=^«^==^5^=8?^?"^tf?"^jP"y»'^[iF^i^'^^^^^V' 




DE LlTTE»A!rirRA PoHfUQUEZ A. -^J! 

Moeda$ do E/kado , e Efirangeiras corranei n/is Conquijlas^ 



\ 




vac, Ava, 


14B. 16^* lyA. 








1 


1 
t 


Siao , Pe. 


ifpj. 








1 


1 


§u , &c. 










' Caixa, 

1 


:AV 


Gorre no 
Japao. 
He nioe- 


p. r.« e f . Pin- 
lo cap. ao8. 








1 Calairo. 


Efta- 


Gonila de cer- 








1 
1 


nho<- 


da da 
Ethiopia. 


to numero ar- 
bitrario de 
pondos. 


1 




.1 


1 C^nail. 

1 < 




Gorre em 
Ormuz. 


ki.r.'ei. 


1 




' 


Gate. 


• • • 


Gorre na 
China , e 
Galanii- 


He mais pczo, 
^ue dinheixo 


^.libr. ). 
(top. 4. ' 






i * 




qunhado. 


oltav. e ^. 


' 




1 ' â– â–  




nhao. 


. 




k 


' 


1 • < 


•AV 


£m Par- 
lez. 


ioo:ocx>. r.« 
Pinto cap. 206. 




. 


! 


Cacho- 


AV 


He do 


^ de Fundia , 








lico. 




Eftado 


(pie valia 








f. V 




cm Goa , 


•000. r.» 


, 






I '• " 




liatida a 


• 




• 




1 




^rimeira 
vez por 


i 






1 


> - 




AfFonro 
de Albu- 


\ 








iCaxA. 


• • • 


querque.. 
iMoeda 


;fo. fazem i. 




, 








ia China, 


Condri. 




1 
» 




. « » ' 




e Galami- 
nhao. 


1 


1 


1 






AE 


Em Ti- 


Vale i real ou 




. 








dorc , e 
Jaoa. 


i. r.. - 








Gaxt. 


AV 


Gorre na 

India. 


tc»5CX)a r.» 








'• . » 


1 ». • 










' Gaxo 


AV 


Na llha 


150. r.« 








1 




die Am^ 
boino. 


1 


• 






Cochas/ 


jAE 


Gon^na 

Gbina. 


i 









W^j^^^^^^'^^i^'^^^s^ ^q|:^^=^;8^s^^!^:^^^:^:^:!^a^^=^j^;:^;^:^^^ 






â–  ly O't t A t 

EftnmgfirM torretttH mi OmfBJtw. 



Color. 


,AV 


He do ' l.cohcodott- 
Eftado n^ rb. 


1 
















• 


China. 










Condri, 




Corre na 


4. r.« 


7*g^«i- 






Ott 


1 


Chtna« 


. 








Conderi. 
Cruza- 


,AV 


He do 


400. r.< 




S4 




do. 




Eftado no 
Rio de 
Janeiro. 




\ 




d»ElRci, ; 

OCRII- 1 

dis at 3 
Moedas ) 
do Rio del 
Janeiro, \ 
raoooroo 1 
as do Bra- 
fil , e nd 








. 




maisoo- 






• 






ihoas do 
Ret no. 










i ' 


t 


R. nos 














Vaonsdi < 














Croz ; e I 














ttas de 














Retraco ; 














afHeTino 




s 




* 






(^ela pa/re 
infer'or. 
As Armas 
eem alga- 
inape- 
^uena dlf- 


1 




EmMa- 


400. r.» 




A.S. 


1 




laca. 


1 




R.S. 


ftie. 
Amntde 






Nas Mi- 
nas. 


1 

48a r.« 


xi;^e> 

4- 


tiho. 


fort. 
Kfoeds 



DB LiTTBVATV'KA f QR^VdVEXA. 



^ 



J Mccdat da 


Ejtadoy e 


Eflrangfiras correntes na$ C^qnifias. 


i 






• 




. rf'oiiro. 
S. Cimz Scc« 


1 Cwjn- 


AV 


^e ao 


i^8o.r.» 




1 do no.vo« 




Eftado no 


.. 


; 


y.Cnh. 




Riodeja. 






; 


zado. 




nciro. 










y Dcz 


AR 


Corrc 


fjOO. f .« 








i;Mva«iT 




ein Ango- 








[«,. 




^e partes 
occiden- 
c^es da 


. \ 


1 






i: 




1 








f. 


\ 


Africa. 




' 






;-0e« 


AE 


He do 


' to. r.» 




A.S. 


Arm* 


'reiSk 




Eiftado tio 








Reaes. 


h 




Bkafil , 




' 


L. 


Petrus 


It 


i' 


^neola , 
CfMinas. 


: 






II. D. G- 
Rort. 


£>ioaf as 






J 






Rex. 


v. M»z. 


f J ' 




i 




R.S. 


Tarjado 


! DiixH^i- 


r' 


Nas Ca. 


Sb. r> 






valor. 


itinho) 1 


narias, e 


T 




L. 


^odera- 


( 


â–º 


A9ore8. 








t0 fplend. 


» 












ofu^ e a 








: 1 

' 1 -'• • 


! ' 


n 


l^ni.Affill) 




f 


1' 








todas as 














decobi^ 
doBrafil, 














e Angola. 


Diiihei'' 




He do 


t. caixas , ov 


1 


S. 


Esfcra 


c^ 




Bftado J 


4*^r.S cf 






d'ElR.D. 




I • 


<pc em 
Malaca 
fez batcr 




1 




ManoeL 




• t 


lAfFonfo 




â– : 


) 


, 




â–  


die Albu- 






7 


1 




' • 


cAienii. 
}Em mrt 
His, 1512. 


^ 90. r.« 


♦ 


/ - 


^ . 




AV 


EmSa- 
maorac 
D52a 


i8oo. n» 

» 




r 
â–º ; 


♦ 



4dS 



MsteoitiAd 



^ Motias do Eftado , e 


EJlrangeiras correntes nas Conqtiftas. ^ 


% Dobra 
Si de 2. Ef- 
<|| cudos. 


AV 


He do 
Eftado 
nas Mi- 


jioo. r.« 


|: Ji.q. 


S. 


Retrato. | 
V. (>». 


$ Dobra 
Jde4.Er- 
^ cudoi. 


AV 


nas. 
He do 
Eftado no 
Brafil , 
Angola , 


6400. r.s 




A.S. 

R.S. 
L. 


Aim. 

aeaes 

Perms II. 

D.G. 

Pomig. 

Rer. j 
Cmz. 1 
ErBrafi-! 

IfttDo- 1 


« 




1 






. 


mintisveat 
Era. Af. 
fimrodas 
as d oaro 


$ Dobra 
Jde8.£r. 
^ cudos. 


AV 


E Minas. 

He do 
Eftado 
nas Mi* 


6400. r.s 
12:800. r.« 


t. onf. 
«. q. 


s. 

Cu- 
nho. 


narao 
BrafiL 
Retrato, 

zado. 
TodasasI 
Moedas 
das Mi- 
nas,<]uan- 
do fe nao 
notar 
conmrio, 
fao de 
Retrato ^ 
e Cunho , 


# Dobra 
^ de 15. 
^ Efcudos. 


AV 


He do 
Eftado 
nas Mi- 


14:000. r.s 

> 


1 5. o!t. 
tJ. q. 


Cu- 
nho. 


como as 
do Reino. 
V. Zhhr. 

cudos. 


^ Meia 
tf Dobra 


AV 


nas. 
Omcf- 
rao. 


12:000. r.« 


7. oit. e 
^ ax. q. 


Cu- 

nho. 


Omcf. 
mo. 



X>E LiTTERATXXRA POUTUGUEZA. 



409 



Afoedas do Efiado^ e Ejirangeiras correntes vas CorKjuiJias, 



de 15. 






fifcudos 






Dous 


AR 


Moeda 


Maracu- 




de Ango- 


us. 




la , e par- 
tes occi- 
dentaes 
da Africa. 


Dous 


AR 


He do 


Vintcns 




Eftado na 
America. 




AV 


Nas Mi- 
nas. 




AE 


Nas Mi- 
nas. 



100. r.« 



40. r.s Em 
1640. 1694. fe 
cunhoD efta , e 
todas as outras 
MoedasdoEf- 
rado na Ameri 
ca aflim d'ou- 
ro , como p ra- 
ta , para corrc- 
rcm em Per- 
nambuco , Rio 
de Janeiro , e 
Bahia , e fo fe 
diftiguiao per 
terem as i.a» 
hum P nos 
Francos da 
Cruz ; as 2.a« 
hum R ^ e as 
^.^^ bum B. 

40. r.« 

40. r.« 



a4. gr. 



A.S. Esferanol 
mcio da 
Cruz da 
Ord. dc 
ChriAo^ e | 
entre os 
vaons da 
Cruz. 

L. Suba 
(kn. uab. 
R.S. Efcudo 
Reai,e ao 1 
lado di- 
rcito o cu- 
nho , ao 
ef(]uerdo 
humas 
flores , no \ 
alto entre 
a Coroa ^ 
e o Efcu- 
do a Era 9 
em c[ue 
fora-o la- 
vradas. 

L. Petrus 
II. D. G. 
Port.Rex 
et Bras. 
D. 

Tal era o \ 
cunho de 

Tom. I. FiF 



4IO Memorias 

Moedas do Eft ado , e Eftrangeiras corrtntes nas Conqmftas. 



Doze 
' Maracu- 

I tas. 



Duas 

I Pacacas. 



Efcudo. 



Bfcudo 

Qjiarta 
, dc Efcu* 
'da. 

Esfert. 



Fanao.. 



AR 



AR 

AV 

AV 
AV 



Gage; 



Jemala, 
ou Jella 
la. 

Lartm , 



AV 

AR 

AE 



AR 



Corre era 
\ngola , 
2 p.Ttcs 
occiden- 
x^es da 
A Frica. 
He do 
E.ftado na 
America , 
e Angola 

He do 

Eftado 
nas Mi- 

HAS. 

Omef- 
mo» 

Omef- 
mo. 

He do 
Eftado na. 
Fndia. 
Moeda 
da Ethio* 
pia. 

Na« Cof- 
tas de Co- 
roman- 
1el,e In 
dia. 

Corre no 
Cannara , 
e India 

Corre ita 
India. 

Em Ba* 



doo. 



r. 



d40. R* cm 
164P. 1694. 



ifoo. rw» 



800. r.« 
400. r.« 



ComO' a da 
Reina 

20. n« 



JO. r. 



^'=^!i^^!is:ff'='i!k£^'^^ 




\\, ti 



Nao cem pre- 



BE LlTTEH ATimA. PoU TfT GUEZ A. 



411 



Mcedas ds Eftado , e Efirangmas <orremes fius Conquifias. 



ou Lau- 
1 rim. 



Lariz. 
Leal. 



AE 



Leque. 



Libon- 
80. 



Saim, e 
o Eftadc 
em Goa. 



Em 

Cambaia. 

iNa Per- 
fia,e algu 
mas par- 
tes da In- 
dia. 

I 'Corre na 
Perfia. 
iHedo 
Eftado^ 
em Goa. 
Baceo-a 
Affbnfo 
de Albu- 
querque. 
Moeda 
deOr- 
muz y e 
Perfia. 



50 ccrto. Ordi 
nariamentcf , 
dizem huns , 
vale po. r.» ou- 
cros iQO* J por 

?ue corre em 
loa. 

lOOTCOO. la- 
rins moncao a 
5000.Patac6es, 
80, r.i 



Ignora-fe o 
valor. 

Ignora-fe o 
valor. 



AE 
ou^ 
de va- 
ra de 
certo 
panno 
tecido 
deli- 
nhoy 
fe- 
gundo 



Corre 
em toda a 
Africa. 



)0. Xerafins ^ 
ou 9000. r.« 
Pacheco da a 
cada leque fO. 
Xerafins. 

5. r.« 



I 



res Perfi- 
cos d*am- 
bas as 
paites. 



4I^ Mbmo&ias 

Motdas do Efiado , e Eftrangeiras correntes nas Conquiftas. 



J 


P^^fAf- 












^ 


roi ou 












(c 


dc pa- 












ff 


Iha, 












jj 


fca- 












^ 


crcdi- 












^ 


tar- 












g 


B108 












^ 


as ul- 












J 


timas 












2 


Rela- 












^ 


goes 












^ 


mais 












j9 


fieis y 












â– & 


e au- 












^ 


chori- 












(f 


zadas 












^ 


dos 












^ 


que 












ii 


vira5 












1 


efta 
moe- 

da. 












J Lipote. 


Vej. 


HecTe 


20. !.• 








1 


Mites. 


Mofam- 

biaue , e 
Ethiopia. 
Em Mo- 










JJ Ma- 


AE 


6o. r.« Fr. 








^ f ont.i. 




yambi- 
Ethiopia. 


Joao dos San* 
tos P. II. cap; 








(c 




2. do 1. IV. 








1 Mala- 




Moeda 


2. Larins de 








jj drafira. 




de Cam- 
baia. 


prata. 








(< Mala- 


AR 


He do 


O mefmo-que 


1 1, di- 


s. 


Esfera 


/J qucz* 




Eftado 


Catbolico. 


Bheiros« 




d'ElRei 




em Goa , 








D.Ma. 


^ 




t mals 


— ^ 






nocL 


sS 




partes da 
India. 










^ 








^ 





» 



15^'^^=^^=^^,^=^:^ ^i:^f^^^;:i^:^:^i:^^:^^^ss^^aij^^ 



DE LlTTKlt ATUH A PORTVGUBZA. 
Moedas do Efiado , e Bftrangeiras correntes nas Conqu 



Ma- 
I mondi. 

Mamu- 
Ide. 



Ma- 

I noel. 



Mara- 
cuca , ou 
Macuca 



Mcio 
Maracu- 
ti. 

Quarto 
dcMa- 
racuta , 
I ou Em- 



I paca. 
Mas. 



AV 



AE 



AE 



AE 



Batco-a 

Affonfo 
de Albu- 
querque. 

Ufa-fe 
em Gufa- 
race. 

Cor re na 
India y 
Perfia , 
Arabia , e 
S'urrace. 

He do 
Eftado 
em Goa. 
Bateo-a 
Affonfo 
de Albu- 
querque. 

Pcrtence 
a Angola, 
e partes 
occiden- 
taes da 
Africa. 

Omef. 
mo. 

Omef- 
mo. 



/ 












Ignora-feo 
feu valor. 






1 20. r.« 




L. 

1 
1 
1 


Ignora-fe 
valor. 




1 
\ 


50. r.« 


- 




25. r.» 






1 2. r.» c f 








; 


. 


10. condcis y 


I. o!t. 4> 




ou 40. r.' 

50.r.» fegwndo 
Pinto cap. 8p. 

50. r.« 


gr.fdc 
Tangau 





He da 
China. 

EmPo- 
caflcr. 

Naln- 
^dia. 



M t m o fi I k t 

a$ do Eftado , e Eftrangeiras <orr€nt€s tids Con^dftss, 




AV 



AV 



Hua 

enfia- 
da de 
contas 
miu- 
Sas de 
barro 
vidra- 
do, da 
cxccn- 
fao 
de hu 
pal- 
tno. 
AV 



AV 



Em Ma- 
laca. 

Em Sia- 
ca de 
Jambec 

Hcde 

Mo9am* 

^ique, 

EmMef- 
fa. 

Em Qui- 
loa. 

Corrc em 
Calamt- 
nhao. 

Gira cm 
Mo9am- 
biaue , e 

Ethiopia. 



AV 



He do 
Eftado no 
Rio de 
Janeiro. 

Omef- 
mo. 

O mcf- 
mo. 



^^^=^^^5^?^' 



LlTrBKATVtA PORTVQVEZA. 

^Eftado , e Eftran^tiras 




Memorial 

as do Efiado , t Eftrangeiras comntes nas Conqtafids. 



^i 




DK LlTTBRA*tr«A PORTUQirKZA. 

Mocdas do Efiado , e Eftrangeiras correntes nas Contjuiftas. 



•d'ouro. 




America , 
Angola. 








Riode 


Z400. r.« 






Janeiro. 








£ Minas. 


1400. XJ 


Quarto 


AV 


Na Ame- 


1000. r.t No 


dc Moc- 




rica , An- 


mefmo tempo. 


da d'oift- 




gola. 




ro. 




Rio de 
Janeiro. 


1 200. €.• 




1 


£ Minas. 


1 200. f .• 


. Morto. 




Corre na 


Ignora-fc 


' 




India. 


valor. 


1 Mofta 




Moeda 


Ignora-fc 4) 
valor. 






da India. 


1 Mora- 


V.£j- 


l^oeda 


400. !.• 


1 va. 


fott. 


deMo- 




* ' J 




jambi- 




1 • * 




cnie y e 
Ethiopia. 




1 Oito 


AR 


Corre - 


400. f .• 


Maracti- 




em Ango- 




'cas. 




la, e par- 




' 




tes occi- 
denraes 




1 




daAfri- . 
ca. 




1 On;a. 


• • •' 


Dos 


90. t J 






Mouros 






• • * 


^e Aza- 


\ 




. 


mor em 








509. 




I 




£de 




1 1 


Harris 


$0. r.t 


i 


em 512. 




Ou- 


1 AV 


Moeda 


4800. r,t Fr. 



41. gr. 



54. g«. \ 



Reino. 
O xrtanho 
das Moc- 
das 

zi Melas,i 
e 'Quartos | 
de Moe- 
da d:'ou- 
ro ;=: he 
refpefti- 
vamente 
o mefmo,' 
que o da 
Moeda 
primitura. , 




Tm. 1. 



GgS 



B M O ir P A 9 



Us do Eftado , e Eftrangeims eorrcntes nas ConquiJla$. 



AV, 
e AR 

AV 



de Goja- 
niiC. 

Corrc n;i 
China. 

Em Ba* 
Ugate. 



AV, 
e AR 



AV, 
c AR 



AV 



Na In- 
;dia. 

Em Ca- 
i^cuc. 

EmBa- 
9aiin, Or- 
mu2, e do 
Eftado 
em G6a , 
e iTKiis 

fares da 
Bdia. 



JoaS dos San- 
:05 1. IV. cap. 
1 1. Pmro cap. 4* 

lO. caels da 
mcfma efpc- 
cie. 

Algumdia 
valco 500. r.« 
dcpois rSoo. 
are 20CO. r.« 
; 570. ai?e 600. 

l800, C;« 

300. r..« ^//r- 
bofti'lhe da 
^20. ?4<^- r.» c 
P0cbec<k i6ql. 



araef. 



He do 

Liftado na 

ihciia. 

Moeda 



imagina- 
rta das 
fcitorias 
db Norte, 



; 150. r.» &c. 

$CX). M 

J 20. n« 




r8. <t 



A.S. 
R.S. 



A.S. 

R.S. 



Cu. 
nha 



Hum 
icioiok. 



Retrat. 

Armas dc 
Ponu^. 
fegundo 
Ft. '^oaS 
d^s San- 

t05^ >) 

Retiu de 
S*. Tho- 
me. 

dc Pof- 
tug. 
ainef- 



DE LlTTBK AffVRJl PORYUQUEZA. 



t 




Ggg ii 



4^3 MlBMOtlAS 

Motdas do Eftado , e JEftrangeiras tornntes nas Ccnqmfias, ^ 



I PaU' 


AR 


He do 


)jca6. 




Eftado na 
India. 
Cunhou- 
fc no Go 
verno de 
AiFonfo 
de Noro- 
nha, e Pc* 
dro Maf. 
carenhas. 


% Pau- 




Corre em 


^cao de6.. 




Bafai. 


(? Tanjas. 






^ Pico. 


•k. •■ • 


He da 


^ 




China. 


ff 


AR 


Omcf- 


^ ' 




mo. 


J Pondb. 


Efta- 


He da 


S|- 


»ho- 


Ethiopia. 
He (to 


^. Quatro. 


AR 


K vinccns. 


r 


Eftado na 
America. 


^ Quatra 

>j Maracu- 


AR 


Moeda 




de Ango- 


^ t.1S« 




la , e par- 
tes Occi- 


1 


• 


dencaes 
da Africa. 


J Quirae. 




Hede 
<}ua{i tod.t 
a A{ia,e 


C< 




de Cana- 




nor em 


(k 




5x8. 


(T Roda. 


V. 


Moeda 





Angola. 
1. oit. 






lenora-fe o 

valofc 


ii.gr. 






?6o. r;» 


' 


• 


â–  


100. Gutes. 


III. lib. 






6oo:ocx>. f.f 
Pima cap. 9jr. 
12a r.» 


8. on9.4. 
oit. 2u gr. 


' 


< 


80. r.« Em 
.1640. i<p4* 


^48. gr. e 


Cii- 
nho. 


V.DoHS 
vitttens.. 


200. tJ 




1 




He mars pe^o 
}{nc moeda. 


peza 4* 


7 


t 










2. r.« 




AS. 


RoJade 



'^^t^=^!^='^i^=^i^^^^:^ff^^;^!^^^'^=;i^!s^^^'i^riB^^ ^^=^FM 



DE LlTTERATtfltA PORTVQtTEZA. '4»t 

* Moedas do £ft:.do , e Eftrangtiras correntes nas Conquifias. 



Rubo. 



Rupia. 



Baza- 
ruco. 



AV 



AR 



do Eftado 
na India. 
Moeda 
magina- 
•-ia das 
ccrras do 
N^orte , e 
Salkic de 
Goa. 
Oira em 
Biroche 3 
Surrate , 
Cambaia. 
Mogol , 
e India. 
Em Ba- 
rochc , 
Surrate , 
Cambaia. 
India , e 
Mogol , 
fabricada 
pel OS In- 
glezes 
em Bom- 
bai. 

Em Ba- 
roche ^ 
Surrate j 
Cambaia. 

Mogol , 



99. r.« 



4 zoo. y OU 

5600. r.» fc- 
^undo Pacheco. 

H500. r.« 



?oo 
r.« 



, OU 4C0. 



600. r.» 



R.S. 



A.5. 
R.S. 



L. 




. , OQ 400. 



6600. r.« 



90.T.»cisvC' 
zes mars. 



S.Ca^har. 

Arm. de 
Portug. 

As^mo- 
dernas. 

Cruz. 

Arm. de 
Portug. 



Carade- 
res Mo- 
gores , 
que con- 
tem al- 
guns at* 
tributos 
de Deos. 



'^^|^^^^^s^^^^s^^^^^^^^==^^^^^^i^ 



ias do Eftado , e Efirdngtiras correnm nas Con^uifias. 





He Moe- 


5. fazem i. 










da imagi- 
naria da 


Roda« 




• 












. 




India. 










AR 


Corre 
em Ango- 
la , e par- 
tes Occi- 
dencaes 
da Afri. 
ca. 


?oo. r.« 








V. 


He do 


4. r.« 




A.S. 


Cruz, ou 


Baza- 


Eftado na 








Rodade 


TtHQ. 


India. 






R.S. 


S. Catha- 
rina« 
Arm. de 
Port. 


AE 


He do 


5. r.t 




Cu- 


V.Dn 




Eftarte no 






nho. 


rets. 




Brafjl , c 












Angola. 












He do 


I. Tanga, ou 










Eftado 


6q. r.« 










em Goa, 












He do 


10. Dinhei- 




S. 


Esfera 




Eftado 


ros. 






d^ElRci 




em Mala- 




* 




D. Ma- 




ca , bati- 








noch 




da por 
Affonfo 












de Albu- 


â–  










querque. 












Ufa-fe 


10. Mazes : 


i.onf. 








na China. 


corre por 12. 
Tangas , e rem 
deftas 11. e^^ 
vcm a valcr " 


1. oit. e 7 
e 10. gr.c 

2« 




r 






)00.,ou 400.r.« 








Em Pa- 


600. r.« Pinto 








tane , e 


cap. 49. 




1 





^=^:J!=^^=^:F^^55^S^^^3^-5r«H^^^ 



DB LlTTim^TURA Po K*T\rQUBX A. 42J 

Aioedm da Efiad^ , e Efirangnras corrent^s nas Con^ijias. "^ 




S. Tho- 



me. 



Em Sal 
fere , c 
Bardez. 

Cofre na 
India 9 e 
Perfia. 

He do 

'Reino de 
PegH. 
He do 
Eftado na 
India. Ba- 
teo a 
Ciarcia de 
Sa enn 
1548. , c 
JoAo de 
Saldanha 
diiGama. 



tfO. !.• 

do. r.» 

ii6o. f.» 
150. i.» 



#2Coo, r.^ He 
Moeda imagi- 
naria. 

1000; r.» Pin- 
ita cap. i5>4« 

Km Diu^ e 
Goa huma& 
c^rrem par 
^oco. r.s outran 
por 1 500. r.« e 
pof 60c. J fe- 
glindo BarbO' 
fa : fallara.dos 
Meios. Fr. 
^/lo dos San* 
tos coniputa 
cada hum' por 
^9. Tangas de 
60; r-» c por 
tanco 540. r.« 
he o valor que 
d4 a efta Moe-L 
dl. 



21. cj^e-y, 
marco- 



I 



A.S. 

R.S. 



A.S. 
R.S. 

A.S. 

L. 

R.S. 

U 



Retratv 

d'ElRci. 

Arm. de 
Portug. 
fegundo 
Fr. ^aS 
dos San- 
to^, 

Retr. de 
S. Tho- 
me. 

Arm. ic 
Portug. 

Aflima 
Meia.r 

Retr. de 
S. Tho- 
me. 

India cibi 
ccffit. 

Arm. de 
Portug. 

Joan.lII. 
Port, et 
Alg.Rcx. 

No Go- 
verno de 
Joao de 
Saldanha 
mudoQ a 
cunho. 



414 



Mbmokiai 



Motiat do EJlado > * Eftrangeiras torrtntts nas CotufMjtM. 



Meio 
S.Tho- 

niac 



lAV 



i 



Turma. 

Vcnc- 
iZianos. 



Vin. 
ccm. 



AR 



AV 



AR 



Meio 

Vintcm. 



AV 

AE 

Os 

mo- 

der- 

nos 

tern 

mix- 

tura 

deCa- 

laim , 

Tutc- 

naga 

&c. 

AE 
O 

mef- I 
mo. I 



O mcf- 
jmo. 

Hede 
toda a In- 
dia : de 
Ormuz 
em 1511., 
e dc Sa- 
macra em 
510. 
He do 
Reino de 
Stao. 
Correm 
na India. 



Do Efta- 
do na 
America , 
e Angola. 

Minas. 

Angola , 
America , 
e India. 

Minas. 



Do Efta- 
do na In- 
dia. 



720. r.« outro. 
dizemque6oc. 
r.« 

Ignora-fte o 
feu valor ; e ja 
nao corre^fe- 
gundo o Se- 
nhor Fr. Joao 
di Sfrnfa. 



4800 T J Pinto 
cap. i8). 

690. at^ 720. 
r,« ou 660. fc- 

§undo Fr. 
k)a8 dos S.^s 
to r.t En 
1 640 J 165^4. 



20. r.« 
12. r/ 



20. r.» 



6. r.« 



^'^iJF^'^i^pi^i:iFi;i:^P^!sffs^^ 




DE LlTTB-RATiril A Poi VIT GU B2 A. 42f 

Moedas do £ffado^ e Efiran^eha^ corrrmes nas CoTKiuiJlas. 




Vhrft 

cm Or- 
mus*) e, 
Baharefi, 
ou Bacha> 



800. r.t 



i^ortug. 



Tom. T. 



Hhh 



4^6 M K It O It I A 5 

MAPPA CHRONOLOGICO 

De valor do Marco d'ostro , « prata. (•) 



1 D. Henri- 
1 q«c. 




Marco 
d'ouro. 


Amoedado. 


Marco de 
prata. 


Amoidaio. 


' D. Affonfo 

II. 












1 D. Sancho 

I, 




tf:48o. r.» 








1 D, Aftbnfo 
III. 












I D. Sancho 
II. 




7:^80. r.i 








1 D. Affonfo 
1 III. 








<j6o. r.« 




1 D. Diniz. 








960. r.« 




D. Affonfo 
IV. 


• 








504. r.' 


D. Pedro I. 

1 




: 7^89. r.^ 




700. r.« ou 
845:. r>ou 
9 45r. r.r 


1 


D. Fernat> 
do. 




?:?8o. r.« 




r>oo. r.* ou 
5,72. r.» 




D. Joao L 








2:028. r.« 
ou 1:600. 




» I>. Duarte. 













{*) Em ftlgumat Efcripturai annual , como no Teftamento de JO* S^iicto I. 
(Monarch. Lufit. P. IIII. pag. flCo. ) , e owtrai muitaa ^ he frf quenle o coroputa 
ror Marchag d'ouro , e prata , e ainda cue he claro nao ft nota.r alH pela p*- 

-a Ai-^. ..A- pgjjjj- ^ merrao <|ue boje fc entende por ilarco , m que e« 



^a Marx- ha 



D« LlTTElATVRA PoRtVGUEZA. 427 

Mappa Cbrmologm do valor do Marco d^curo^ e prata. 



\ 

\ D. Affbnfo 
|V. 


Anno 


Marco 
domo. 


Amocdado. 


Marco de 
prata. 

1:260. r.» 


Amocdado. 


1 D. Joa6 II. 








•« 




r D. Manod 








2:280. r.« 
ou' 2:240. 






I4P9. 






2:^10* r.« 
li.dinhcir. 




ID.JoaoIII. 


15^6. 


?o:cxx>. r.» 
11. quil. J. 




2:600. r.» 
ii.dinheir. 




rascbaf- 

|ciad. 


1566. 






2:400. r.* 


2:650. r.« • 




1568. 






2;8oo. r.« 






1570. 






2:400. r.» 






«57?* 






2:650. r.t 
ou2:68o.r.i 




D. Henri- 
que. 




40:000. r.« 




4-'Ooo. r.» 






1582. 






2:680. r.« 




D. Filippe 
II. 








2:680. r.» 





Hhh i; 

Ieo f ptrecco conreiiieiite noUr • identidade d^ftei nomet para tv4taMo tod< 
erroi que dtft« apparente ditedldadt ft padefTe atisinar. 



4^8 M EMOFI'AI 



^ Aiappi 


t Lt}rono 


\OgUO M VA 


lor do Man 


ro dmf^y € 


ptma. ^ 


. 


Anno 


Marco 
douro. 

^o:oco. r.« 


Amoedado, 

1 


Mart9 d€ 
ftata. 

2:700. TJ 


Amtdadc. 1 

1 


1 


1587. 








i.700. r.« 


1 


»5V7- 


^9:9^2. r.» 


â–  


2:800. r.« 
ii.dtnhcir. 




J 


1598. 






2:800. r.i 


1 

1 


. 5 pe in. , e 




26:042. r.» 


^ 


2:70a r*» 




^D.JoaoIV. 


164.1. 






?:4oa. r.« 




•1 


1642. 


^u:ooo. r.»* 
i2.q.t, 


42:240. r.s 
22. quit. 






\ 


1^4}. 


55:680. r.» 




, 


4:000. r.» 
II. dinbeir. 


J 


i(54<5. . 


56:250. r.» 




5:000. r.»e 

A prata velba 

^.-TOO. r.. 




:| 


1647* 


51:200. r.» 




5:60c. r.« 




1 


k^5* 


805000. r.» 


; 


V'fO. M.\ 




'1 


â–  




i 


i:6cx>. r.» 


t 



DE LiTTERATURA PoRTUGUEZA. 



419 



^^^^:^K^^sff=^s:^^!is^''^s^='is^''^^=^s^^^'^^ 



. Mappa Chronologico do valor do Marco douro , e 


prata. 


1 D. AfFonfo 

jVI. 


Anno 


Marco 
douro. 

55:680. r.« 


Amocdado. 


Marco de 
prata. 

4000. r.» 
Ii.dinheir. 


Amoedado. 






# 




4:400. r.« 












4:600. r.« 




1 D. Pedro 


1668. 


76:800. r.« 








1 


1672. 


8o:ooo. r.» 




5:000. r.» 
Ii.dinheir. 


5:^50. r.« 


1 


1677. 


80:000. r.» 




5:100. r.» 
II. dinheir. 






1679. 






4:800. r.» 






1686. 


85:ti2.r.» 




5:100. r.» 
Ii.dinheir. 






1688. 


89:600. r.» 
20. quil. e 
2. gr. 


96:000. r.^ 
22. quil. 


5:600. r.« ' 
10. dinh. 
6.gr. 


6:wCO. r.» 
Ii.dinheir. 




no Bra- 
zil. 


105:600. r.« 


Ii2:640.r.s 


7:040. r.i 


7:600. r»« 


\ D. Joao 

ftV. 




8p:6oo. r.» 
22. q. 2. gr. 


96:000. r.« 
22. quil. 


5:600. r.» 
10. dinh. 
6. gr. 


6:000. r.« 
Ii.dinheir. 















M s & 



MAPPA CHRO«OLOGIC< 

Najce: