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Full text of "Memorias dos estabelecimentos portuguezes a l'Este do Cabo da Boa Esperança"

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MEMORIAS 

DO» 

ESTABELECIMENTOS  FORTUGUEZES 


L'ESTE  DO  CABO 


Dâ. 


BOA   ESPERANÇA, 


PELO  CONS£LH£I£0 


MANOEL  JOSÉ'  GOMES  LOUREIRO, 


VaZ  8E&VIO    JfO   EXTtNCTO  «ONSBJSBO   17LTRAMAIUNO» 


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LISBOA, 


NA  TYPOGRAPHIA  D  E  FILIPPE  NERY. 


ANNO  1835.  ^       ^"  '    ' 

Roa  doi  Ourivci  da  Prata  n/ 17. 


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níente  publicar  ai 
's,  que  regulàoí 
«a  da  índia,  po^ 
'°"^5es,  e  provi. 

"'o.  nar. 
e  em  !  ^'  ''«"•'e' 


da 


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MEMORIAS 


WSIAMS.MJMEX10S  FORTCGUEZES 


LTESTB  DO  CABO 


BOA  ESPERANÇA, 


PELO  COKSELHEISO 


MANOEL  JOSET  GOMES  LOUREmO, 


«SD«  8EB.VIO    XO  EXnXCIO  CONSECfiO   ULTRAMAIUNO* 


LISBOA, 


^•aí 


%&.  TYPOe&APHIA  DE  FILIPPE  NERY. 


1335.  y/ 


Jiua  im.  Ovnsa  4a  Prata  «.'  17. 


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areceo^me  òonveníente  publicar  al- 
guns dos  Regimentos,  que  regulào  a 
Administração  Publica  da  índia  y  por- 
que, conteiido  disposições,  e  provi- 
dencias-locaea ,  pôde  convir,,  na  £uro^ 
pa,  o  seu  conhecimento,  para  regular 
as  reformas,  que  se  tenhao  poF  conve«- 
jiíen tes,  em  regra,  e  em  excepção,  « 
de  conformidade  ao  Sjstema  Constitu» 
cional. 

No  fím  de  cada  lium  dos-  Regi^ 
inenlos,-  escrevi  algumas  notas,  e  ob^- 
servaçõe»,  para  a  sua  inteligência. 

Poc  esta  ocicasião  ^  e  com  o  me&> 


VI 


mo  intento,  e  na  2.'  parte,  escrevi  al- 
guns apontamentos,  e  observações,  re- 
lativas á  Administração  da  Justiça  , 
Fazenda,  e  negócios  militares,  ten- 
do á  vista  as  differentes  Folhas,  em 
que  se  dividem  as  Despezas  Publicas 
da  índia. 

O  que  me  deo  occasião  de  tratar, 
do  estado  Civil,  Ecclesiastico ,  e Mili- 
tar, e  acerca  de  outros  objectos,  que 
me  forâo  occorrendo,  e  sem  muita  or- 
dem ,  porque  intentando  escrever  pou- 
co ,  cheguei  a  escrever  mais  do  que  era 
o  meu  intento;  e  o  fiz,  segundo  os  co- 
nhecimentos adequiridos ,  desde  1798, 
e  documentos,  que  tenho  dos  Negó- 
cios da  índia. 

No  apêndice  dou  conta  da  minha 
vida  publica,  desde  179i;e  parece, 
que  deve  isto  ser  tolerado,  a  hum  em- 
pregado, que  deixou  de  o  ser,  effe- 
ctivamente,  pela  extincçâo  do  Conse» 


VII 

lho  Ultramarino,   e  apesar  do  artigo 
130  da  Carta  ConstitucionaL 

£  accrescentei  a  exposição  das  mi- 
nhas idéas,  acerca  do  provimento,  pa- 
ra os  Empregos  Públicos,  maiores,  e 
menores,  e  das  dimissões.  Lisboa  em 
1SG5. 


Manoel  José  Gomes  Loureiro, 


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X^om  João  por  Gra<ja  de  Deos^  Rei  de  Portugal, 
dos  Algarves ,  d^aquem  e  d^aletn  Mar  em  Africa , 
Senhor  de  Guiné ,  e  da  Conquista ,  Navegação , 
Commercio  da  £thiopia^  Arábia,  Pérsia,  e  da  ín- 
dia, ect. 

Aos  quantos  essa  nossa  Carta  do  Foral  virem 
^ado  aos  Gancares  Lavradores,  e  Pereiros  mo- 
radores ,  e  povoadores  das  Aldèas ,  e  Ilhas  da  nos- 
«a  Cidade  de  Gôa :  Fazemos  saber,  que  por  bem 
das  deligencias,  e  exames  qne  mandamos  fazer  pa- 
ra justiticaqâo  ,  e  declaraç&o  do  i)ue  nos  erâo  obri- 
gados a  pagarem ,  e  pagavSo  aos  Reis,  e  Senhores 
da  terra  antes  de  ser  nossa ,  de  suas  heranças ,  fo- 
ros ,  obrigações ,  e  outros  encargos,  e  assim  os  Di- 
reitos^ usos,  e4U>stume8  em  que  estavão,  e  lhe  de- 
víamos mandar  guardar.  Achamos  para  bem  das  di- 
tas deligencias  que  elles  nos  são  obrigados  a  pag;ar 
o  que  neste ,  e  outro  Foral  paga  dos  ditos  Direitos 
fie  contem.  £  outro  sim  achamos  que  devião  de 
usar  destes  seus  Direitos,  e  costumes  na  maneira  ^ 
forma  seguinte. 

«.« 

Achou*8e  que  cada  huma  Aldèa  das  ditas  Ilhas 
tem  certos  Gancares  delias ,  mais  ou  menos .  se- 
gundo o  seu  costume,  e  as  ditas  Ilhas ,  e  Aldêas 
são  j  e  que  o  nome  do  Gancar,  quer  dizer  G\)verna«* 


dor,  ministfSdor^  e  bemíeitor,  dirivou-se  d^aqui^* 
em  tempo  antigo  forao  quatro  homens  aproveitar 
huma  Ilha  e  outra  maninha  desaproveitada,  a  qual 
aproveitarão  e  fortificarão  em  tal  maneira ,  e  tão 
bem  que  por  espaço  de  tempo  foi  em  tanto  cresci- 
mento ,  que  se  fez  nella  grande  povoação,  e  aquel- 
les  principiadores  por  seu  governar,  ministrar,  e 
grangear  forao  chamados  por  elles  Gancares ,  e  de- 
pois vierâo  senhores ,  e  propagadores  sobre  elles , 
aos  quaes  se  obrigarão  dar  renda ,  e  foro  para  oa 
deixarem  em  suas  heranças ,  e  costumes ,  e  não  se 
pode  saber  o  começo  disto. 

Nesta  Ilha  deTissoari,  onde  está  situada  aCi-« 
dade  de  Gôa  ha  trinta  e  huma  Aldêas ,  a  saber , 
Neurá  o  grande ,  Calapor ,  Gancim ;  Morbim  a 
grande,  Eiá,  Azossim,  Carbolim,  Batim,  que  são 
as  principaes  por  suas  ancianidades ,  e  preeminên- 
cias y  e  as  outras  são  estas ,  Telaulim  ,  Taleigão  ^ 
Solacer ,  Gôa  velha ,  Mercurim  ^  Goatim  y  Mouilá  ^ 
Agaçaim  ^  Gozira,  Neurá  a  pequena  j.  Oraraa  , 
Chim  bei ,  Gondali ,  Panei  im ,  Renovari ,  Banguini^ 
Bambolim ,  Sirodão ,  e  Gurca. 

Cada  huma  das  ditas  Âldèas  nos  he  obrigada  » 

fagar  certa  renda  conteúda ,  e  declarada  no  dita 
oral  atras ,  a  qual  os  ditos  Gancares  de  cada  Al- 
deã com  Escrivão  delia  repartem ,  e  lanção  pelos 
Lavradores  e  pessoas  que  no  limite  de  cada  Áldêa 
tem  herança ,.  e  isto  segundo  a  condição  com  que 
lhes  he  dada  por  seus  usosy  e  costumes;  os  ditos  Gan- 
eaxea  são  obrigadoa  a  iaaer  arrecadar  e  pagar  a  dir» 


ia  renda,  querjeresça,  quer  mingnie,  e  a  perda  ou 
crescimento  fica  com  eiíes  e  com  aAldèa  parapagapr 
a  ptrda,  ou  haverem  parle  do  crescimento  as  pe»- 
8oa8  a  que  por  seus  costumes  pertence  como  abai- 
xo hirá  declarado,  resalvandose  a  perda  que  for.  por 
Cruerra,  que  enlâo  serão  disso  desobrigados  soldo 
^  livra  do  que  por  respeito  delias  se  perder^ 

&.^ 

O  dito  crescimento  ou  perda  de  cada  anno,  se 
repartirão  soldo  a  livra  como  cada  hum  paga  aren- 
ési  das  terras  ^  ou  terras  de  arroz  que  trás. 

Algumas  hortas ,  palmares ,  e  terras  de  arroz 
eSo  obrigadas  a  pagar  cada  anno  certas  tangas ,  e 
posto  que  haja  perdas  não  pagão  nellas  outras  hor« 
tas,  palmares,  e  arecaes  a  que  pagão  certos  foros 
e  mais  são  obrigados  a  contribuição  das  perdas  quan- 
do as  ha,  e  ha  outras  heranças  que  osditosGanCares 
podem  dar  de  graça  ás  pessoas  que  bem  lhes  pare- 
cerem sem  foro  nem  obrigação  de  pagar  na  contri- 
buição das  perdas* 

Se  alguma  Aldâa  for  tão  perdida,  que  não  pos- 
(Ba  pagar  os  seus  feros,  e  renda  que  nos  pertence , 
darão  os  Gancares,  e  moradores  conta  disso  aoTa- 
nador-mór,  Escrivão  da  Ilha,  e  ell^  irão  ver  a-di-. 
ta  perda ,  e  achando  por  boa  verdade  que  a  tem  , 
o  dito  Tanador-mor ,  mandará  chamar  os  Ganca- 
res das  sobreditas  oito  Aldèas  principaes ,  e  então 
bem  poderão  vir  a  isso  outros  Gancares  quaesquer 


que  qnizerem ,  posto  porem  que  os  das  oito  AIdéag 
principaes  só  hão  de  fazer  por  ordenação  as  cousas 
da  Ilha,  e  todos  juntos  com  o  dito  Tanador-mor, 
e  Escrivão  poderão  os  da  Aidêa  perdida  encampar 
a  sua  Aidéa  aos  Gancares  das  oito ,  e  e\les  recebe*- 
rão  a  encampação  por  serem  a  isso  obrigados ,  e 
meterão  em  pregão  em  presença  dos  ditos  Officíaes, 
e  arrematarão  a  quem  por  ella  mais  der  alem  do 
que  pela  Aldea  derem  do  foro  que  he  obrigada  a 
pagar  se  repartirá  pelos  ditos  por  toda  a  Ilha,  por 
aqueilas  heranças ,  que  são  obrigadas  a  contribui- 
ção das  perdas,  de  maneira  que  nós  hajamos  intei- 
ro pagamento  de  foro  da  dita  Aldèa ,  e  o  dito  renr 
deiro,  ou  rendeiros  serão  obrigados  a  acrescentar » 
e  aproveitar  a  Aldèa ,  e  com  esta  condição  lhe  se-^ 
rá  arrendada  9  e  terão  os  ditos  rendeiros  as  vezeft 
dos  Gancares  para  prover  sobre  ella  durando  o  seu 
arrendamento. 

Os  Gancares  da  Aldèa  perdida  não  perdem  por 
o  que  dito  he,  sua  Gancaria,  e  a  todo  o  tempo 
que  elles  pedirem  a  Aldèa,  pagando  o  foro,  e 
renda  por  inteiro  lha  entregarão ,  e  a  dita  Aldèa 
Dão  será  mais  dos  rendeiros  acabando  o  seu  arreá* 
mento. 

Os  Gancares  por  bem  de  seus  car^ros,  e  serem 
principiadores,  e  lhes  virem  os  ditos  cargos  por  ge- 
ração ,  não  perdem  os  titulps  das  ditas  Gancarías  ^ 
a  saber  cada  hum  na  Aldèa  em  que  o  he,  por  er- 
ro que  faça,  nem  o  Escrivão  da  Camera  Geral,  que 
a  isso  mesmo  vem  por  herança  ^  e  foi  posto  peloa. 
ditos  Gancares,  somente  haverão  huns  e  outros  pe- 


los  erros  è  damnos  que  fizerem ,  a  pena  que  mere- 
cerem na  fazenda  e  corpos,  e  tal  erro  porem  po- 
derão fazer,  que  morrerão  por  elle  ou  convirá  nao 
servirem  os  cargos ,  em  tal  caso  ficarão  aos  filhes 
ou  herdeiros,  e  não  sendo  o  caso  muilo  grave  o 
Tanador-mor  o  julgará,  aconselhando-se  com  alguns 
Gancares ,  e  quando  for  em  cousas  mais  graves , 
dará  o  dilo  Tanador-mor  conta  delias  ao  nosso  Ga- 
pitâo-mor,  eGovernador  da  índia  ,  ao  ao  Capitão 
da  nossa  dita  Cidade  de  Gôa ,  ou  ao  nosso  Vedor 
da  Fazenda ,  se  fur  cousa  que  pertença  a  elle  para 
nisso  proverem  como  for  direito ,  e  assim  mesmo 
nos  Escrivães  das  Aldêas  vem-lhes  os  dilòs  cargM 
por  gerações,  e  forão  primeiramenle  postos  nellas 
pelos  ditos  Gancares  delias ,  e  quando  fazem  erres 
serão  castigados  como  estes,  e  outros,  e  assim  fin- 
carão estes  officios  a  seus  filhos ,  e  herdeiros. 

Os  chãos  que  houver  no  límííe  de  cada  huma 
Aldêa,  perdidos,  ou  dezaprovei lados  ,  os  Ganca* 
res  os  poderão  dar  a  quem  Jhes  pedir  para  aprovei- 
tar em  hortas,  palmares,  e  outras  bem  feitorias, 
com  condição  que  nos  pague  certa  renda  ou  foro 
que  bem  lhe  parecer,  e  isto  até  tempo  de  vinte  e 
cinco  anãos,  porque  dez  em  diante  pagarão  segun- 
do ordenação  e  costume ,  que  he  darem  chãos  de 
doze  passos  de  comprido  que  ha  de  palmeira  a  pal- 
meira contando  a  cem  palmeiras  pelo  chão  delias 
cinco  tangas  de  quatro  barganis  a  tanga,  e  a  este 
respeito  hão  de  pagar  demais  ou  menos  chão  que 
pela  sobredita  maneira  derem  e  bem  poderão  dar 
os  ditos  Gancares  chãos  deza provei tados  para  se 
aproveitar  em  palmares,  e  hortas  por  menos  de  cin- 
co tangas  e  passarem  disso  suas  cartas  segundo  seu 


costume ,  porém  hSo  poderão  subir  das  dilas  cinco 
tangas  para  cima. 

11. "* 

Quando  derem  chi!o8  para  fazer  arecaes  dar- 
se-bâo  por  esta  maneira,  a  saber  cinco  covados  em 
comprimento,  e  cinco  em  largura,  que  fae  de  hu- 
ma  arequeira  a  outra,  contando  assim  cem  are- 
queíras,  o  chão  delias,  sendo  regado  de  agua  de 
poço  por  quatro  barganis  de  foro  cada  anno,  e  se 
são  regadas  de  agua  que  corre  será  o  foro  de  seis 
barganis,  e  depois  que  assim  forem  dadas  as  ditaa 
hortas^  e  chãos  pelos  ditos  Gancares  não  lhes  po- 
derão ser  tirados,  porque  lhes  ficão  para  filhos^ 
netos,  e  herdeiros,  e  este  he  o  costume  geral,  po- 
rétn  se  além  deste  em  cada  huma  Âldêa  se  uzar 
outro  cumprir-se-ha. 

1«.^ 

Os  Escrivães  da  Camera  hão  de  estar  prezen^ 
tes  a  todos  os  concertos  que  entre  si  haverão,  e 
nem  os  que  forem  feitos  pelos  Gancares  priíicipaes 
de  toda  a  Ilha  com  os  Officiaes  delia ,  a  saber  Ta* 
jiador-^mór,  Escrivão  deste  elle  Portuguez,  e  Bra- 
gmanes,  e  sem  elles  Escrivão  da  Camera  não  se 
poderá  fazer,  por  que  escreve,  e  assenta  tudo  pa- 
ra o  diante  se  desfazerem ,  e  declararem  as  duvi- 
das, que  podem  sobrevir,  e  pela  sobredita  manei- 
ra os  Escrivães  das  Aldèas  hão  de  estar  com  os 
Gancares  delias,  em  todas  as  couzas  que  se  fizerem 
em  cada  huma  das  ditas  Aldêas,  e  por  suas  escii-r 
pturaa^se  regem  as  Aldêas  de  toda  esta  I  lha  de  Tis-, 
Boarim,  e  nas  outras  Aldèas  das  Ilhas  de  Diva^ 
Jim ,  Chorão ,  e  Tua. 


18.^ 

Os  Gancares  poderão  dar  chãos  cada  hum  em 
sua  Âldèa  de  fi:raça  para  aproveitar,  ou  aprovei (a« 
dos  estando  vagos  y  aos  Oífaciaes  das  Aldèas ,  a  sa^ 
ber:  ao  Bragmene  do  Pagode,  Escrivão,  Portei- 
ro ,  Rendeiro ,  e  ao  Mainato  que  he  Lavrador  da 
reupa,  e  aos  Carpinteiros,  Çapateiros,  Ferreiro , 
e  ao  Faraz ,  que  he  servidor  do  Pagode ,  e  as  mu- 
lheres do  Pagode  que  são  mancebas  do  mundo ,  o 
a  chucarreiro,  esl£^s  pessoas  acima  ditas  se  dão  os 
ehãos,  e  hortas  de  graça  por  servirem  continuo  nas 
ditas  Aldèas,  e  depois  de  lhes  ser  dado  não  lhe  po* 
dem  tirar ,  nem  meter  outro  em  seu  lugar ,  porque 
lhe  dão  para  filhos ,  netos ,  e  herdeiros ,  e  não  po* 
dera  ter  cada  Aldèa  mais  Officiaes  para  haverem 
estas  heranças  de  graça  que  os  sobreditos,  nem  lhe 
poderão  dar  mais  heranças  sem  pagar  foro  das  qqe 
òra  tem ,  e  ficando  as  ditas  heranças  sem  herdei- 
ros ,  ou  querendoas  deixar  elle ,  dar-se-hão  a  ou- 
tros Officiaes  do  seu  mister,  e  os  herdeiros  do9  di^ 
ioi  Officiaes  são  obrigados  a  servir  nellas. 

14.^ 

A  outra  pessoa  de  fora  de  cada  AIdéa  nSo  po- 
derão os  Gancares  delia  dar  nenhum  chão ,  nem 
hortas  de  graça ,  somente  pagando  alguma  renda  ^ 
ssdvo  se  o  tiver  por  ordenação. 

Quando  oTanador-mór  mandar  chamar  os  Gan- 
cares de  toda  a  Ilha,  ou  de  huma  Àldèa,  são  obri* 
gadps  a  vir  todos ,  ou  fazer  Camera  para  alegarem 
em  cada  Aldêa  os  que  quiserem  para  hir  ao  dito 


8  * 

chamado,  e  quando  fizerem  a  di(a  Camera,  a  que 
se.  chama  Gancaria  se  falescer  algum  Gancar  dos 
ordenados  na  dita  Aldêa,  nilo  sé  fará  nenhuma  cou* 
za  sem  elles  serem  juntos,  e  assim  se  houver  al- 
gum herdeiro  d^aquelle  Gancar  que  faltar  abaste 
para  a  dita  Gancaria,  ou  Camera  se  fazer  com  el- 
ie,  e  se  outro  assinte  uHo  vier  incorrerá  na  pena 
(jue  tem  entre  si  ordenado. 

16.® 

Se  algum  Gancar,  ou  outra  pessoa  que  quizer 
vender  alguma  herança  em  alguma  das  diUis  Al- 
deãs ,  não  o  poderá  fazer  sem  licença  de  todos  os 
Gancares  da  lai  Âldêa,  e  assim  mesmo  ninguém 
poderá  comprar  sem  a  dita  licença,  e  se  tizer  al- 
guma venda  ou  compra  sem  haver  a  dita  licença 
será  em  si  nenhuma ,  e  cada  vez  que  os  Gancares 
quizerem  será  tudo  desfeito  por  bem  do  foro  que 
nos  são  obrigados  a  piagar,  para  o  que  cumpre  se- 
rem contentes,  e  sabedores  dos  taes  foros,  e  ha-< 
verem  sua  carta  com  declaração  do  foro  que  hão 
de  pagar, 

17." 

Quando  se  quizer  alguma  carta  de  venda  de 
alguma  herança  não  bastará  ser  assignada  por  pró- 
prio vendedor ,  mas  ha  tão  bem  de  ser  por  todos 
os  herdeiros,  e  ainda  que  seja  de  meaor  idade  aU 
gum  dos  herdeiros  far-se*ha  declaração  queassignou 
alguma  pessoa  que  lhe  pertença  por  elle ,  e  se  ficar 
algum  por  assignar  a  todo  o  tempo  se  disfará  adita 
venda  tornando  a  quantia  porque  foi  comprada,  e 
se  faz  algumas  bemfeitorias  o  comprador  perde-^ 
las-ha. 


9 

18.® 

Se  algum  Gancar  se  for,  ou  fu^ir  por  não 
querer ,  ou  nao  poder  pagar  a  aossa  renda ,  a  que 
he  obrigado,  os  outros  Gancares  de  lai  Aldèã  se 
ajuntarão,  e  farão  Gancaria,  ou  Gamera  sobre  esr 
te  caso,  ou  porão  termo  a  que  venha  o  Gancar,  e 
não  vÍBdo  ndle  requererão  ao  herdeiro  do  dito Gan« 
car  fugido  que  tome  a  herança,  e  Gancaria,  com 
obrigação  de  pagar  nosso  foro  e  dividas  que  dever, 
e  não  a  querendo  aceitar  ficará  aos  ditos  Gancares^ 
pela  :Obriga<;âo  que  tem  do  foro,  e  elles  a  darão  a 
quem  lhe  bera  parecer,  pagando  além  do  nosso  fo^ 
jo  as  dividas  ^ue  nos  dever. 

'Se  algum  Gancar ,  ou  outra  alguma  pessoa  fu- 
^tr  por  divida  ou  por  outra  cousa  alguma  ninguém 
lhe  poderá  lomar  a  sua  herança,  e  seráo  requeridos 
Be  os  herdeiros  se  querem  nella  ficar  com  obrigação 
de  pagar  as  suas  dividas  e  foro ,  e  se  não  houver 
herdeiros ,  e  posto  que  os  haja ,  e  não  quizer^m 
aceitar,  ficará  a  fazenda  de  raiz  aos  Gancares  pos. 
Jbem  de  ser  foreira ,  e  pagarão  por  ella  o  foro  e  di- 
vida que  nos  deverem  ,  e  do  que  sobejar  haverão  o 
crescimento,  e  se  minguar  pagarão  o  que  nisto  se 
montar^  el  quanto  á  fazenda  movei  ficará  para  nós 
como  quer  que  os  herdeiros  não  aceitarão  a  heran*^ 
ça,  e  se  algum  Gancar  ou  outra  alguma  pessoa  fa-- 
Jesccr,  ou  se  for  da  terra,  e  não  tiver  herdeiros ,  a 
herança  que  tiver  que  não  for  obrigada  a  algum  fo- 
ro será  para  nós ,  assim  como  o  movei ,  e  devendo 
elle  algumas  dividas  liquidas  depois  de  nós  sermos^ 
pagos  das  nossas  se  nolas  dever,  do  que  sobejac 
^r-se-ba  o  que  for  direito, 

9 


/ 


IO 


Em  cada  hum  anno  se  arrendarão  em  pregKo 
as  terras  dos  arrozes  a  quem  por  ellas  mais  der  em 
eada  huma  das  Âldêas,  segundo  seus  costumes  por 
bem  de  não  serem  próprias  de  cada  huma ,  coma 
são  as  outras  heranças ,  e  porém  são  obrigadas  de 
se  arrematarem  aos  moradores  das  Aldêas  a  quen^ 
por  ellas  mais  derem ,  se  algumas  das  Aldèas  hou- 
ver costume;  e  ordenança  antiga  de  se  darem  pela 
dito  anno  terras  de  arrozes  de  arrendamento  a pes^ 
soa  de  fora  da  Aldèa  que  mais  por  elia  derem,  que 
CS  outros  da  Aldêa,  cumprir-se-ha. 

^  Os  Gancares  desta  Ilha  de  Tissoarim ,  e  dat» 
outras  de  Divarim,  Chorão,  e  Tuá,  são  obrigados 
pelos  moradores  das  Aldêas  darem  Begarins,  que 
8ão  trabalhadores,  á  sua  custa  cada  anno  os  muros  e 
chapas  das  cavas  desta  Cidade  das  ervas  e  matoa 
que  nella  nascem ,  e  assim  para  outro  algum  servi- 
^  de  necessidades,  e  presas  que  algumas  vezes  so- 
brevem. 

Se  houver  demanda  y  ou  diflTerença  em  alguma 
Aldèa  sobre  alguna  bens  de  raiz  ou  de  herança  ^ 
são  se  poderâa  demandar  por  nenhumas  tangas  y 
somente  por  escrituras  oa  conhecimento ,  ou  pela 
livro  da  Aldéa,  e  quando  não  houver  escritura,  oti 
eonsto,  e  o  Livro  perdido  etc.  será  dado  juramen- 
to ao  possuidor  da  herança  que  declare  por  elie  a 
que  parecer  que  cumpre  e  convém  para  a  verdade 
8er  sabida,  e  sobre  tal  easo,  e  outros  simelhaates- 
jurarão  em  hum  Pagode  ^  q.ae  se  chama  culto.. 


II 


13/ 


Se  alguma  pessoa  emprestar  a  outro  dinheiro 
sobre  Conhecimento,  e  por  negligencia  nSo  Jhe  re* 
quereo,  ou  demandou  dentro  do  tempo  que  era  Ii« 
mitado  no  oonhecimento ,  de  maneira  que  quando 
lhe  fei  pedir  o  dito  dinheiro  o  devedor  se  pozer  em 
negar-lbe,  em  tal  caso  será  dado  juramento  ao  que 
tem  o  conhecimento,  que  diga  a  verdade  do  que  ao 
caso  passa  9  e  jurará  no  sobredito  Pagode. 

N8o  se  emprestará  a  ninguém  além  de  cinco 
tangas  sem  coufaecimento  para  demandar  huma  pes- 
soa, ou  pessoas,  a  outra,  ou  outras  assim  cincoen- 
ta  tangas  mostrará  o  A.  conhecimento,  ou  teste- 
munhas ,  e  além  de  cincoenta  tangas  sem  conheci- 
mento não  se  poderá  demandar  com  testemunhas^ 
Bómente  podeTão  as  partes  vir  ao  concerto  louvaii- 
doH3e  em  dous  homens  a  seus  contentamentos,  ju- 
ramentados ,  que  julguem  entre  ellas  depeis  que  es 
bouverem  o  que  acharem  o  que  he  de  direito* 

As  pessoas  que  nSo  valem  testemunhas  sSo  es- 
tas ,  a  saber  homem  da  idade  de  dezaseis  annos 
para  baixo ,   nem  como  bêbado ,   nem  como  cego , 
nem  mudo ,  nem  manco ,  nem  surdo ,  nem  rafião , 
I  nem  jornaleiro ,   nem  ortelão ,   nem  taful ,   nem  íi- 

lho  dá  manceba  do  mundo,  nem  homem  infame  por 
Justiça  9  nem  homem  que  quer  mal  a  outro  não  po- 
derão a  testemunhas  dar  contra  elles ,  e  estes  po« 
rém  valerão  para  cousa  de  pouca  substancia* 

I 


12 


«6/ 


Defuntos, 

Morrendo  hum  homem  sem  filho  ^  ainda  ^ue 
tenha  Pai,  ou  outro  herdeiro  ascendente  vem  a  he- 
rança a  nós,  salvo  se  ao  dito  Pai .  e  iitho*defu^nta 
tem  sua  herança,  mística,  e  ambes  em  hum  titulo 
€U  foros,  parque  então  herda  o  Pai  ao  filho,  e  se 
hum  homem  tiver  quatro  filhos  ^  ou  majs ,:  ou  me- 
nos, nSo  poderá  partir  a  herança  do  Pai  em  vida 
delle ,  salvo  por  sua  vontade  ;  e  sendo  o  Pai  disso 
contente  partiiha-lo-hão  irmamente ,  e  assim  na 
yidà  como  na  morte ,  -  e  partindo  em  sua  vida ,  se* 
rfto  obrigados  os  filhos  a  manter  o  Pai  de  todo  o  no- 
«essario,  e  morrendo  algum  destes  Irmãos  semhep- 
-deiros  descendentes  vir-se-ha  a  partilha  entre  os  Id- 
nãos  por  morte  ou  em  vida  do  seu  Pai  se  he  feita 
Sscriptura  no  Livro  da  Atdèa ,  e  estando  escrita 
aorrendo  então  cada  hum  dos  Irmãos  sem  herdei- 
ros descendentes  vem  a  herança  a  nós ,  e  morren- 
do antes  da  dita  partilha  ser  feita,  e  escrita  vem  a 
iierança  aos  Irmãos,  quando  não  tiverem  Pai ^  e 
são  sendo  tal  herança  de  raiz  foreira ,  e  obrigada 
a  renda  da  Âldêa,  ficará  a  fazenda  do  tal  defunta 
sempre  a  nós,  assim  movei  sem  outra  alguma  difie- 
jrença.  Ese  algum  destes  Irmãos  se.  tornar  moiro  ^ 
•ouZogui,  quesiraelhante  asiganos  em  nossos  reinos 
de  maneira  que  se  saia  do  uso  da  sua  casa,  e  a  f'àr 
zenda  se  for  partida  entre  elles,.  ficará  a  sua  fazen- 
da a  nós ,.  a  saber :  movei  de  todo ,  e  a  raiz  tam- 
bém ,  salva  se  for  foreira,  porque  então  se  vende- 
rá com  obrigação  de  pagarem  os  foros  ,^  e  o  rema- 
necente  pagas  primeiro  as  dividas,  ficará  a  uôs  co- 
nto aqvú  he  couth^údo. 


13 


27J 


Âo  tempo  do  fallccimento  do  defunio,  cuja  he- 
tançi  pertence  a  nós,  na  maneira  que  dito  he,  se- 
rilo  obrigados  os  Gancares  da  Âldèa  antes  de  o  en^ 
ferrarem,  ou  queimarem  segundo  seu  costume,  fa- 
ze-lo-hão  saber  aos  nossos  oíiiciaes ,  para  hirem  lá 
inquirir,  saber,  e  escrever  a  fazenda  que  lhe  ficou, 
e  manda-Io-bao  meter  em  pregão  com  os  Gancares 
de  lai  Áldèa  presente,  earremata-lo-hão  a  qualquer 
dos  ditos  Gancares  de  tal  Áldêa,  ou  da  geração 
delles  quem  por  ella  mais  der,  e  não  a  outros  fora 
da  Áldêa,  ou  do  parentesco  seu  mais  chegado  pa- 
rente do  defunto,  ou  outro  qualquer  parente  sequí- 
zer  a  herança  dita ,  com  obrigação  do  seu  foro' or- 
dinário, que  pagão  aos  Gancares  ser-Ihe-ha  dada; 
posto  que  aconteça  os  parentes  do  morto  não  virem 
á  arrematação,  e  dahi  té  cinco  dias  a  souberem  e 
requererem ,  que  dè  a  tal  fazenda  tanto  por  tanto, 
dar-lha-hãOy  e  passando  os  ditos  cinco  dias  não 
a  querendo  elles  ,  não  lha  darão,  e  have-ia-ha 
quem  nisso  tiver  mais  lançado ,  e  o  dinheiro  que 
86  na  tal  fazenda  ficar  será  para  nós,  e  receitar-se« 
hão  sobre  o  nosso  Feitor,  e  passará  certidão  em  for- 
^a  aos  Gancares  de  como  he  sobre  elle  carregada 
para  a  terem  para  sua  guarda,  e  não  poderem  ao 
diante  por  ella  ser  constrangidos,  e  porem  as  dividas 
liquidas  que  os  taes  defuntos  sem  engano  nem  malí- 
cia deverem  serão  primeiro  pagas  da  tal  fazenda,  e 
o  que  sobejar  ficará  a  nós ,  como  dito  he. 

O  movei  de  qualquer  defunto,  não  tendo  her- 
deiros descendentes,  e  ascendentes  como  dito  he, 
sem  mais  difierença  nenhuma  ficará  a  nós,   e  vea- 


14 

depse-ha  a  quem  por  ella  mais  der,  quer  seja  pa- 
rente quer  nâo,  de  oulra  Aldêa,  ou  de  fora  delia, 
porém  pagar-se-hão  primeiro  as  dividas  que  dever, 
Gomo  he  dito. 

Oherdamcnlo  vem  desta  maneira:  do  Pai  vem 
a  herança  ao  fílho,  e  neto  etc,  e  a  Pai,  e  Avós  ele, 
de  maneira  que  não  ha  herdeiros  descendentes,  è 
;9iscendentes ,  como  quer  que  s3o  para  machos,  e 
para  fêmeas,  nenhuma  pessoa  nâo  herderá,  nem 
filha ,  somente  o  Irmão  herderá  na  dita  maneira 
acima  declarada, 

Se  algum  LadrSò  for  Airtar  dinheiro,  ou  outra 
cousa  alguma,  e  se  for  tomado  com  o  dito  furto  se-> 
rá  punido ,  segundo  a  forma  das  nossas  Ordena-» 
c6es,  e  Leis,  e  se  o  dito  furto  tiver  dono  entregar-* 
se-ba ,  posto  que  por  seus  usos  e  costumes  perten- 
ce a  nós,  isto  nos  prove  conoeder-lhes  por  folgarmos 
de  lhe  fazer  mercê ,  copio  fazemos  a  aquelles  que 
bem  e  íielmeote  nos  servem ,  como  esperamos  quo 
elles  façSo, 

Se  algum  houver  de  descobrir  ou  ae  achar  peN 
tence  a  bòs. 

Se  algum  homem  for  casado  com  duas  mulhe-» 
res,  e  tiver  quatro  fílbos  de  huma,  e  hum  de  ou-» 
tra,  ou  mais  ou  menos,  posto  que  não  sejão  em 
numero  iguaes  quando  quer  que  houverem  os  filhos 
de  partir  a  fazenda  do  Pai,  partilha-Ia-hSo  pelonu^ 
mero  tanto ,  e  levará  hum  filho  como  os  quatto,  çi* 


15 

tres ,   e  nenhuma  filha  não  herdará  na  fazenda  do 
Pai  9  nem  Mài 

Declaração  que  está  no  Capituh  acima. 


Quando  alguma  parte  pedir  otreslado  deste  Ca^ 
ilulo,  não  lhe  será  dado  senão  como  também  tres« 
adar  a  Sentença  que  vai  adiante  a  f. ,   que  encon< 
tra  com  Francisco  Paes. 


E 


33/ 


Nenhum  official  posto  por  nós ,  nem  por  nosh 
808  Governadores ,  Capitães ,  e  Vedores  da  Fazen- 
da não  tomarão  peitas ,  nem  terras  da  mão  dos 
Gancares  e  Aldèas ,  nem  poderão  fazer  mercadoria 
no  limite  do  seu  officio,  e  mando  se  em  algum  tem- 
po for  nisso  comprehendido  o  que  acharem  que  to- 
mou ,  recebeo ,  ou  tratou  será  para  nós  ,  e  achan- 
do-se  que  por  seu  caso  recebeo  alguma  perda  fAgar* 
Iha-ha ,  e  será  para  nós. 

84.^ 

Se  08  Gancares  lançarem  pedidos  pelas  Aldèas 
para  Cabaia ,  Passoris ,  ou  qualquer  beneces  para 
gí ,  ou  para  darem  aos  Capitães ,  Tanador-roor,  oa 
outros  quaesquer  officiaes  ^  ou  pessoas  de  qualq^uer 
sorte  que  sejâo  pagará  cada  hum  dos  ditos  Ganca- 
res de  cada  Aldèa  que  nisso  forem ,  a  quantia  qua 
por  todaa  Aldèas  lançarem,  ametade  pata  quem  os 
accu«ar,  e  outra  para  as  ditas  Aldèas,  se  forem  em 
eonsentiiueato  de  lançarem  as  taes  peitas^  e  tyran- 
niaa. 


:»  w- 


16 

35.^ 

Quem  furtar,  ou  desemcaminhar  mercadoria 
de  qualquer  sorte  que  seja,  sem  pagar  nossos  Di- 
reitos, a  nossos  oíBciaes,  e  rendeiros  como  sãoobri* 
gados,  pagalos-hSo  a  razão  de  onze  por  hum  do  que 
furtar,  ou  desemcaminhar, 

36."* 

Quando  quer  que  oTenador-niór  com  os  Escri- 
vães, ou  Escrivão  do  seu  cargo  juntos,  ou  cada 
hum  por  si  forem  pela  Ilha  a  cousa  de  nossos  servi- 
ços, ou  que-cumprâo  a  dita  Ilha,  ou  Aldôas  delia, 
dar-lhes-bão  de  comer  segundo  o  costume, 

Assim  ao  nosso  Feitor,  e  ofliciaes  da  Feitoria 
quando  lá  forem  prover  em  algumas  cousas  de  noíh 
80  serviço ,  ou  das  Aldêas ,  ou  Ilhas. 


9 


38, 

Qualquer  piSo  com  recado  que  cumprir  a  nos- 
so serviço  e  arrecadação  das  nossas  rendas ,  dar-r 
Ihes-hão  cada  dia  que  lá  estiver,  sem  os  despacha- 
rem duas  medidas  dó  arroz  para  comer,  e  hum  real 
para  bélle. 

Se  alguns  Gancares  da  Ilha  de  CborSo,  ou  das 
outras  Ilhas  annexas  a  esta  Tissoarim  fugirem  para 
os  Mouros ,  para  fora  da  terra  por  nao  pagarem  a 
renda,  como. se  diz  que  seja  for3o,  o  que  não  es-* 
peramos  que  d'aqui  por  diante  façào,  perderão  suaa 


17 

fazendas ,  moveis  para  nós  e  as  de  raiz ,  e  Ganca- 
rias  se  arreiuatarcto  as  pessoas  em  que  caibão,  epor 
ellas  mais  durem ,  obrigando«se  aos  foros  a  que  as 
taes  heranças  sao  obrigadas,  e  o  <]ue  roais  derem  pe- 
ias dilas  heranças  e  Gancarias  alem  do  foro  j  será 
para  nós. 

40  • 

Quando  houver  convite  a  festa,  ou  ajuntamen- 
to que  seja  de  tomar  bétie ,  ou  passoris ,  o  princi- 
pal Gancar  de  cada  Aldèa  tomará  primeiro  bétIe  ^ 
ou  passoris,  ou  honra ,  e  após  eMe  os  outros  Gan- 
cares  por  graus  ^  segundo  suas  antiguidades^  eco«- 
tuma;9» 

41.* 

Quando  se  houver  de  fazer  Camera,  e  nomeac 
nome  dos  Gancares  por  escrito,  escrever-se-hSo  pri- 
meiro os  principaes  em  honra^  e  por  seus  gráos  após 
outros^ 

4Í.* 

Quando  no  cabo  de  Conselho  que  houverem  j 
se  houver  de  assentar  o  que  acordarem,  será  escri- 
to pelo  Escrivão  da  Aldêa,  e  acabo  de  escrever  di- 
rá em  voz  alta,  que  se  chama  Nemo,  o  que  se  ali 
acordou,  e  escreveo,  e  nâo  havendo  quem  repro- 
ve ,  o  que  elle  assim  disser  e  declarar  em  voz  alta, 
ficará  valioso. 

Quando  se  ajuntarem  os  Gancares  da  Ilha  pa- 
ra p.lgum  Conselho ,  Acordo ,  e  Assento ,  será  fei- 
to o  tal  Assento  pelo  Escrivão  da  Cambra  de  toda 
a  Ilha,  e  a  voz  que  se  dá  no  fim  do  ^ssento,  que 
Me  chama  Nemo^  como  dito  he,  será  dito  peioGan-^ 

c 


18 

car  RTâis  principal  que  ali  etjliver  da  Alcfêa  deNeu* 
rá  o  grande,  pelo  ter  por  preeminência,  e  não  se 
assentando  aK  Gancar  da  dita  Áldêa,  será  dado  o 
dito  Nemo  pelo  Escrivão  da  Camera  que  o  hade  es* 
crever. 

44.® 

A  Aldèa  de  TaleigSo  (em  preeminência  que 
hade  ser  a  primeira  que  comece  de  cegar  arros ,  e 
os  Gancares  delia  hílo  de  vir  cada  anno  com  huu) 
feixo  delle  apresentalo  ante  o  altar  mor  da  Sé ,  e 
daht  vira  o  Vigário  com  elles  á  Feitoria  onde  o  nos- 
so Feitor  terá  quatro  pardaos  empregados  em  pa« 
cbaris ,  e  os  lançará  aos  pescoços  dos  Gancares  or-» 
denados  entre  elles  para  receberem  esta  honra ,  e 
dahi  por  diante  poderão  cegar  as  outras  Aldèas^ 
8eguQ(b  abaixo  hirá  declarado. 

4&.® 

No  tempo  da  sementeira  a  primeira  ferra  de 
arros  que  se  começar  a  lavrar,  e  no  tempo  da  cega 
a  primeira  que  cegar  será  do  Gancar  principal  de 
cada  Aldêa ,  e  após  elle  semearão,  e  cegarão  os  que 
quizerem,  e  outro  tanto  se  usará  no  cubrir  das  ca- 
sas cada  aono  de  olas,  que  he  folhas  de  palmeiras^ 
cubrirá  sua  casa  o  Gancar  principal  da  Aídèa,  e 
depois  toda  a  outra  gente  delia. 

/  46.^ 

Os  bailadòres ,  e  bailadeiras  que  vierem  feste»^ 
|ar  a  Aldèa ,  birãa  primeiro  festejar  a  casa  do  priíi-^ 
cipal  Gancar,  e  quando  ferem  dous  juntos  em  hu-- 
votA  honra  £earão  em  pé  a  todos  os  bailadores  hír  a 
oafia  de  qualquer  que  quiserem^  e  a  estes  laes  Gaa- 


19 

cares  juntos  em  huma  honra  se  levará  o  bélle,  e 
outra  honra  quando  houverem  de  receber  estando 
juntos  com  os  braços  emcruzados,  e  o  direito  baixo 
do  esquerdo  por  tal  que  o  que  tomar  por  roais  hon-- 
ra,  e  o  que  for  na  mão  direita  peça  a  outro  Gan- 
car  que  o  presente  que  tomou  na  mão  esquerda 
precedia  porque  bia  sobre  a  direita. 

47.^ 

Os  Gancares  que  estaa  em  comunidade  que 
para  tomar  bétle,  ou  outra  hoilra  não  tem  pree- 
minência hum  d'outro  pode  vender  a  honra  de  tal 
bétie ,  ou  pacharis ,  a  qualquer  dos  Gancares  cada 
vez  que  vem  ao  acto  da  dita  honra  se  dar ,  e  isto 
pelo  preço  que  servirem ,  o  qual  preço  se  repartirá 
pela  Aldêa ,  e  quando  não  tiver  quem  compre,  pa- 
ra entre  elles  não  haver  diflerénça  tomará  a  tal 
Jionra  o  Escrivão  da  Aldèa« 

48.* 

Não  poderá  níng^uem  trazer  tocha,  andor,  som-* 
breiro ,  sem  nossa  licença ,  ou  do  nosso  Governa- 
édoTy  salvo  íicando-Ihe  por  herança  de  seus  Paes,  e 
^vós,  e  aquelles  que  a  dita  licença  ou  do  nosso Go* 
vernador  tiver  por  merecimento  dos  seus  serviços 
dar-se-hão  por  duas  maneiras,  huma  he  que  tragão 
sombreiro ,  e  andor  com  seus  piãos ,  e  tochas ,  e 
azeite  á  sua  custa ,  e  a  outra  licença  he ,  que  haja 
de  nós  a  tal  honra  com  seus  piãos,  azeite,  pagos 
á  nossa  custa,  também  se  poderá  dar  tocha  sem 
sombreiro,  e  sombreiro  sem  tocha,  e  andor ^  e  ca- 
da cousa  sobre  si ,  e  tudo  junto ,  e  cada  huma  das 
sobreditas  maneiras,  também  porém  notificamos  as- 
síbi  ao  A06S0  Capitão  mor,   e  Governador  destas 

c  s 


partes  de  índia  que  hora  he^  e  ao  dianfe  ferem,' 
e  assino  aos  Capitães  desta  Cidade,  Ouvidor,  Jui- 
zes, e  OíBciaes,  e  Justiças,  e  quaesquer  outras 
pessoas  a  que  este  nosso  Foral  fur  mostrado ,  e  o 
conhecimento  delle  pertencer,  e  lhe  mandamos  que 
em  todo  o  guardem,  e  curoprâo,  e  o  façao  intei- 
ramente cumprir,  e  guardar  como  nella  contém  por 
que  assim  he  nossa  mercê.  Dado  na  dita  Cidade 
de  Goa  a  16  de  Setembro.  El-Réi  o  mandou  por 
Afonço  Messias  ,  Vedor  de  Sua  Fazenda  destaa 
parles  da  India^  António  de  Campos  a  iez  escrever 
210  anno  de  l526=:cj^oi}fo  Messias.  z:z 

Tuslados  de  mais  Provizôes ,  Sentenças ,  c  Om-- 

Jirmaçôes^ 

Dom  João  por  Graça  de  Deos  ete.  A  todos  m 
Ouvidores y  Juizes,  Justiças,  Officiaes,  e  mais  pes- 
soas de  meus  Reinos,  e  Senhorios,  a  quem  esta 
carta  minha  de  Sentença  for  mostrada ,  e  o  conhe-» 
cimento  delia  com  direito  pertencer.  Faço  saber  co-^ 
mo  perante  mim ,  e  o  meu  Ouvidor  Geral  que  con» 
alçada  nesta  parte  de  índia  trago  ^  se  processarão 
liuns  Autos  Civis  enire  partes ,  a  saber ,.  Sau  Si- 
nay;  e  Santu  Sinay  ambos  Irmãos  Bragroaiies,  Au^ 
tores  d^huma  parte  contra  Rama  Sinay ,  Bsagma* 
ne  Réo  d^outra^  que  se  acaso  veio  a  pôr,  em  a 
qual  petição  os  ditos  A.  A.  dizíâo,  que  no  Foral  qua 
Afonço  Messias  dera  nesta  Cidade  na  Qual  não  de- 
clarava largamente  as  partilhas  que  se  não  de  £azer 
aos  filhos  poF  morte  do  Pai ,  e  a  maneira  que  ha^ 
"viâo  de  ter  na  partilha  os  Irmãos,  e  sobrinhos,  a 
primos,  e  filhos  de  duas  mulheres  quando  o  Pai 
tiver ,  como  tudo  largamente*  declarava  nos  Livioa 
das  suas  Leis  antigas,  e  que  isto  lhe  relevava,  de-^ 

claraa^e  pedindo  ao  meu  Governador  Nuna  da  Ciir- 


31 

nha ,  que  niandaâse  ao  Vedor  Geral  se  informasse 
por  alguns  Letrados  destas  lerrns  por  verbas  e  ca* 
piíulcis  da  dita  Lei  largamente,  e  com  a  fé  dos  dí« 
tos  Letrados  se  emendasse  e  corregisse  o  dito  Fo- 
ral nesta  parte,  porque  era  bem  do  Povo^  da  qual 
petição  o  dito  R.  Rama  Sinay  ,  e  seu  Procurador 
houvera  vista  delia,  e  dissera  da  sua  Justiça,  e  os 
A.  A.  lhe  responderão  por  seu  Procurador  que  ou<- 
Iro-sy  íizerão,  a  qual  petição  fora  junta  aos  tresla* 
dos,  que  erão  feitos  das  Leis  que  os  Letrados  da 
terra  firme  trouxerão  ao  qual  mandado  do  dito  Ou- 
vidor fôrA  satisfeito,  e  foi  tudo  junto,  e  assim  ao 
que  os  Letrados  já  tinhSo  dito  sobre  o  dito  caso 
por  seu  mandado,  aos  quaes  Letrados  fora  dado  ja« 
ramento  por  Gupu,  Lingua  diante  o  dito  Ouvidor, 
segundo  sua  Lei ,  e  seu  costume  por  mandado  do 
dito  Ouvidor,  e'por  o  dito  juramento  declararão,* 
e  di^serão  que  a  partilha  que  se  fazia  por  morte  do 
Pai  aos  filhos  se  fazia  igualmente  tanto  a  hum,  co« 
mo  outro,  e  isto  nos  bens  de  raiz,  e  também  orne- 
jei se  repartia  igualmente,  somente  ao  Irmão  mais 
velho  lhe  davão  a  vantagem  dos  outros  Irmãos ,  e 
que  do  movei  se  dava  para  sua  IMãi  outros  com  que 
fte  podesse  manter,  disserão  posto  que  hum  homem 
tinha  muitas  mulheres,  e  delias  tinha  muitos  filhos, 
que  a  fazenda  se  havia  de  repartir  igualmente  por 
todos  os  filhos,  salvo  se  cada  huma  mulher  tinha 
tantos  filhos  huma  como  a  outra,  e  que  delia  tinha 
já  dado  o  treslado  do  Testamento  tirado  do  seu  Li* 
vro ,  e  por  elle  se  verá  o  que  se  devia  fazer  entre 
os  capitolos  que  os  ditos  Letrados  derão,  que  tann 
bem  foi  junto  aos  Autos  eslá  hum  item  que  diz, 
que  a  partilha  que  fizerem  os  filhos  a  farão  igual-» 
mente  os  filhos  entre  si ,  em  que  entrarão  sóineqte 
os  filhos  das  mulheres  da  sua  própria  casta.  £  ou- 
tro si  foi  junto  o  treslado  d'hum  eapitulo  que  está 


23 

na  minha  Feitoria ,  que  diz ,  que  sè  algum  homemi 
for  cazado  com  duas  mulheres  e  tiver  quatro  filhos 
de  huma  mulher,  e  hum  de  outra  ou  mais,  ou  me- 
nos, posto  que  não  sejâo  em  numero  iguaes*quan- 
do  quer  que  houverem  os  till^os  de  partir  a  fazenda 
do  rai,  partila  hão  pelo  numerç,  tanto  haverá  hum 
íilho  como  os  quatro,  e  nenhuma  iilha  herdará  na 
fazenda  do  Pai ,  nem  da  Mâi ,  e  também  se  ajun- 
tou a  confirmação  que  eu  iiz  ao  dito  Foral  em  que 
houve  por  bem,  e  o  confirmei,  sobre  o  que  os  di- 
tos A.  A. ,  e  R.  arrezoáraOj  e  disserao  por  seus 
procuradores  tanto  de  sua  Justiça,  que  os  Autos 
forão  levados  concluzos  ao  dito  meu  Ouvidor  Geral, 
e  por  seu  dezembargo  sahio ,  que  viessem  perante 
elle  as  partes,  e  os  Gancares  da  Aldêa  ao  que  fora 
satisfeito,  e  todos  juntos  (jSancares  de  Aldêa,  eou- 
Iras  pessoas  e  as  partes  juntas  o  dito  Ouvidor  pelo 
dito  Lingua  lhe  mandou  declarar,  e  dizer  a  duvi« 
da,  e  debate  que  entre  as  ditas  partes  havia  sobre 
a  repartição  das  suas  heranças,  e  que  por  elle  erão 
chamados,  aos  quaes  forão  feitas  muitas  perguntas^ 
e  a  todas  responderão  acerca  do  caso  que  o  cqs lu- 
me antigo  era ,  que  as  fazendas  reparlião  por  duas 
maneiras,  a  saber  huns  repartiâò  assim  como  diz  o 
Foral,  e  era  hum  costume,  e  outro  era  que  os  fi- 
lhos repartião  igualmente  as  fazendas  tanto  hum 
como  outro ,  posto  que  fossem  os  lilhos  de  duas  ou 
três  mulheres,  que  tenha  huma  muitos,  outra  te- 
nha poucos,  que  ambos  estes  Qostumes  se  costu- 
mSo ,  e  que  quando  ha  ahi  diSerença  destas  parti- 
lhas que  se  siga  além  de  haver  tanto  hum  como  ou- 
tro, e  que  querendo  os  Pais  partir  suas  fazendas 
por  08  filhos  por  sua  vontade  sem  hirem  a  Justiça 
podiãò  seguir  qualquer  dos  ditos  costumes ,  e  dar 
cada  hum  o  que  quizesse,  e  que  no  Pai  estava  re- 
partir a  fazenda  como  quizesse,  e  que4quando  Afoiw 


23 

ço  Messias  fizera  o  dito  Foral  manchara  chamar  al« 
guns  delles ,  e  que  com  elles  praticara  o  que  está 
escrito  e  feito,  e  porém  que  lhe  não  perguntara  por 
a  dita  repartição  (ão  largamente  como  lhe  hora  fora 
perguntado ,  e  que  elles  lhe  disserâo  o  que  se  con- 
tém na  verba  do  dito  Foral  acerca  da  dita  reparti- 
ção por  ser  huns  dos  costumes  que  se  usa ,  e  disse- 
rão  que  elles  Gancares  querião  estar  por  ambos  os 
costumes  ,  e  que  quando  as  partes  não  quizessem 
estar  por  os  ditos  costumes,  que  se  havia  de  cum- 
prir a  Lei^  que  haja  bum  tanio,  como  o  outro,  e 
que  toda  partilha  que  os  Irmãos  fazem  entre  si  he 
valioza ,  a  qual  deligencia  elles  assignárão ,  e  del- 
les hou verão  vista  os  A.  A. ,  e  R.  R.  por  seus  Pro- 
curadores, e  disserão  tanto  da  sua  Justiça  que  fi- 
nalmente o  dito  meu  Ouvidor  mandara  hir  a  si  os 
autos  concluzos,  os  qnaes  despachou  com  o  meu 
Governador  Nuno  áa  Cunha,  e  em  elles  pos  a  Sen- 
tença seguinte. 

Vistos  estes  autos,  a  petição  dos  ÂÂ.  suppli- 
cantes,  e  as  razões  d^oirtras  partes  Canaríns,  que 
se  víerão  a  por,    e  declaração  feita  pelos  Letrados 

Íue  vierão  da  terra  firme,  e  o  capitulo  das  suas 
.eis,  que  fallão  no  caso  desta  partilha,  e  duvida^ 
e  assim  o  capítulo  do  Foral  que  também  nisto  fal- 
ia que  são  em  si  contrários ;  e  vista  a  diligencia  que 
fiz  com  muitos  Gancares,  e  pessoas  principaes  des- 
ta terra  para  saber  a  verdade  dos  seus  costumes , 
para  com  isso  concordar  quanto  poder  ser  as  ditas 
Escrituras,  pela.  qual  diligencia  se  mostra,  que 
ambos  os  ditos  costumes  são  muito  antigos  nesta 
terra,  e  de  ambas  as  cousas  a  saber:  quando  o 
Pai ,  e  filhos  por  suas  vontades  partem  a  fazenda 
do  Pai  está  na  vontade  do  Pai  dar  a  hum  filho  d'bu- 
ma  mulher  tanto,  coroo  a  outros  muitos  d^outra, 
e  que  também  w  quer  igualar  o  pode  fazer ,  se^ 


24: 

guindo  o  qual  costume  he  feílo  o  dilo  Foral ,  e  ou^ 
iro  costume  he,  que  quando  os  herdeiros,  e  assim 
o  Pai ,  e  os  tilhos  são  difíerentes  nas  partilhas  que 
hao  de  fazer  em  tanto  que  hào  de  vir  a  Justiça ,  e 
que  então  se  hão  de  fazer  igualando  iodos  os  Ir- 
mãos, ainda  que  sejão  de  diversas  mulheres,  tan- 
to bum ,  como  outro  segundo  forma  dos  capitules 
de  dilas  Leis,  que  vierào  da  terra  firme;  e  visto 
com  os  ditos  Gancares,  e  pessoas  princi pães  que 
forão  perguntadas  não  querem  desistir  d^ambos  os 
ditos  costumes  como  acima  he  declarado,  e  dizem 
que  ao  tempo  que  A. fonço  Messias,  Vedor  daFazen* 
da  que  foi ,  fez  o  dito  Foral  não  tomou  dos  dites 
costumes  tão  larga  informação  oomo  devera,  que 
foi  causa  de  lhes  não  guardar  ambos. 

IVIando  quQ  daqui  em  diante  se  guardem  os  di- 
tos costumes,  assim  da  própria  maneira,  que  de 
antigamente  se  costumou  nesta  terra ,  e  o  he ,  e  o 
acima  declarado,  e  a  verba  do  dito  Foral  se  enten^^» 
dera  sempre  com  esta  limitação,  que  haverá  lugar 
nas  partilhas,  que  se  fizerem  poF  vontade,  e  das 
partes  e  vossa  como  as  partilhas,  de  que  se  nestes 
autos  contem  entre  estas  partes  se  fazem  por  liti-> 
gio ,  è  discórdia ,  que  entre  partes  ha,  e  por  auto- 
ridade de  Justiça,  mando  que  se  faça  igualando  to- 
dos os  Irmãos,  tanto  a  hum  como  a  outro,  eomo 
filhos  que  todos  são  de  hum  Pai ,  e  todos  somente 
herdâo,  por  quanto  isto  he  mais  conforme  ao  cos- 
tume ,  que  nesta  terra  ha  de  não  herdarem  as  mu- 
lheres ,  o  assim  se  use ,  e  pratique  em  todos  os  ca« 
808  que  desta  Cidade  succederem ,  visto  o  que  se 
pelos  autos  mostra,  e  seja  sem  custas.  E  porem 
vos  mando  que  assim  cumpraes  e  guardeis,  e  fa- 
çaes  inteiramente  cumprir  e  guardar,  assim  e  pela 
maneira  que  por  o  dito  meu  Governador,  e  Ouvi- 
dor Qeral  he  j  ulgado ,   ipandado ,   sentenciado ,  Q 


@5 

deteriDÍnado ,  sem  nenhuma  duvida ,  e  embargo  ^ 
que  a  eUe  seja  posto  ^  por  qua  assim  o  hej  por 
bem,  que  esta  determioaçàoseguarde,  eeumpra  da 
maneira  que  nella  se  declara,  que  assim  fiumpraes, 
e  ai  nao  façais.  Dado  na  minha  Cidade  ide  Goa  aos 
quatorze  dias  do  mez  de  Agosto.  ElRei  ò  mandou 
pelo  dito  seu  Governador  e Capitão  General,  Nuno 
da  Cunha,  e  pelo  Doutor  Pedro  Alvares  de  Almei- 
da, Ouvidor  Geral  com  alçada  em  estas  partes  da 
índia  j  e  com  o  seu  signal^  e  sello  do  dito  Senhor^ 
que  perante  dle  seryé.  Francisco  da  Veiga  Escri- 
vão a  &z  eni  o  aiino  de  1534.  :;:::  Nuno  da  ÇunhQ. 

Outra  Provisão. 

O  Governador  da  índia ,  etc.   Faço  saber  aos 
jquantos  este  meu  Alvará  vireni,   que  eu  ora  infor- 
mado que  os  moradores  naturaes  desta  Ilha ,  qua 
íallecem  sem  filhos  machos  lhe  tomarão  sempre  4o» 
da  a  sua  fazeada  assim  movei  como  raiz,  para  oSe* 
iihor  da  terra ,  e  ora  tomão  a  ElRei  nosso  Senhor^ 
posto  que  filhas  Jhe  fiquem,  o  que  causa  muita  per*» 
dição  para  ellas  se  dá  o  aso ,   a  usarem  mal  de  si  ^ 
e  por  assim  os  machos  eomo  a  ellas  se  devem  os  ali- 
mentos, e  não  podem  ser  excluidos  delles^   e  sem 
se  fazer  isto  ao  menos  na  fazenda  movei  o  dito  Se- 
nhor receba ,  pouco  proveito,  e  parece  que  se  disto 
fosse  informado  não  haveria  por  serviço  de  Deos  ^ 
Bem  seu.  Pelo  que  mando ,  e  ordenp ,   que  de  fei- 
tura deste  em  diante,  fallecendo  qualquer  homem^ 
ou  mulher  sem  filho,  deixando  filha,  ou  filhas  lhe 
não  sejáo  tomadas  nenhuma  fazenda  movei,  sómen* 
te  de  raiz  lhe  seja  tomada ,   e  nella  se  guardará  o 
costume  antigo ,  e  se  porá  em  boa  arrecadação  cq^ 
mo  se  costuma  fazer.   Notifico  assim  as  Justiças  a 

cyiem  for  alimentado,  e.  mais  pessoas  a  quem  Qs»t 


26 

nheciriíento  pertencer,  que  façSo  cumprir  e  guardar 
como  nella  se  contém.  E  lhe  mando  que  a  dila  fa-- 
senda  movei  se  divida,  e  parla  entre  as  ditas  filhas 
irmãmente,  e  este  se  registará  no  Livro  da  Vei* 
toria«  António  Teixeira,  a  fez  em  Goa  ats  deJu*^ 
)lvo  de  1548.  António  Cardoso  a  fez  escrever,  izii 
Martinho  Afonço.  = 


NOTAS  AO  foral; 

^.  L*^  zr  Lauradorés,  deve  ler-se  Lavradores; 
laie  erro  vulgar  dos  Naturaes  deGôa,  a  troca  de=: 
u  zz:  por  zz  v  zz,  e  são  Lavradores  das  Palmeiras, 
Bflo  os  que  cultivão  o  terreno,  mas  sim,  os  que  re- 
colhem a  Sura,  Sura,  he  o  liquido  que  destila  con- 
tinuamente pela  incisão  do  pedun  colo  do  cacho, 
que  se  faz  cortando-se  transversalmente,  em  sezfto 
própria,  e  antes  que  principie  a  ílorescencia,  áqual 
0e  devia  seguir  a  frutiticaçâo.  «-«  Feito  o  òórte,  com 
faca  própria,  bem  afiada,  se  liga  com  junco,  e  sô 
lhe  pendura  buma  panela  para  recolher  o  liquido  a 
fi4  horas;  neste  espaço  se  deve  aparar  o  golpe;  pa«* 
X9^  que  senSo  obstrua ,  e  impeça  a  destilação.  . 

Foreiros  zr  na  índia,  apelidâo-se  tatito  os  Em* 
phiteutas,  como  os  Rendeiros,  por  Locação. 

§.  «/  zz  díríou*se  zr  derivou-se. 

§.  6/  zr  sem  foro  semelháftte»  datas ,  se  ape» 
Iidão  Nomoxine  =z  do  Pagode,  ou  templo  zz  do 
Barbeiro,,  com  o  encargo  de  residir,  e  barbear  de 
graça  os  Gancares  zz  do  Ferreiro ,  com  obrigação- 
de  residir,  para  fazet  os  flierviços  necessários  =z  do^ 
Eserivfio  ete. 

%.  8.*  ZZ  Este  direito  de  recuperar  a  Ahdêa^ 

f  lodo  o  tempo  ^M  V€4tareiii^  e  pedirem  amia^  ailbr 


27 

iDÍnÍ6tra<2Sò  9  e  senhorio  util,  pode  etermsar  e^- 
canipações,  e  prejudicar  a  agricultura,  e  interesses 
4la  Fazenda  do  Estado.  —  E  seria  nestes  termos 
conveniente,  que  espaçidos  osannos  da  prescripçáo, 
se  desse  a  outros ;  ou  ainda  seria  roais  convenien- 
te, que  se  dividisse  em  aforamentos  particulares. 

§•  9.^  z=  A  successâo,  por  gera^Ses,  perpétua 
dos  Gancares,  e  dos  Escrivães  das,  Aldêas,  prin- 
cipalmente em  negócios  de  adminislraçào  defa;ien« 
da,  não  he  conveniente,  e  motiva  muitas  conien- 
daj9,  e  prejudica  aos  interessados  na  Aldèa,  que 
n<\o  tem  voz  dire.çta  na  administração,  d'onde pro- 
cedem muitas  contestações  entre  Gáncare^,  e  inte- 
ressados. ^ 

Com  tudo  s3o  usos  da  índia,  e  de  Direito  par* 
ticular. 

§.  10.^  rz  que  nos  paguem  certa  renda,  oufo- 
jro  ^  a  Fiazeod^  do  Estado  percebe  foros  certos  ]y^ 
Jqi  aforamento  da  Aldêa.  E  quando  osGancares  afo- 
wliQ  algun»  pedaços  incultos  a  particulares,  com  ii- 
cenç^i  do  Gx>verno ,  os  fóros ,  e  iaudemíos ,  sâo  a 
l^roveito  da  Comjsiunidade.  «^  E  assim  se  tem  enr 
tenidido^  ^  se  pratica  este  §.  ^ 

§•  16.^  =:  Quízer  vender  alguma  herança,  zz 
iSe  entende  o  direito  á  divisão ;,  que  lhe  tocar,  por 
«Jooos ,  ou  tangas ,  porque  as  terras  sâo  possuidus , 
je  administradas  em  communidade.  ^ 

^.  18.^  ~  19.®  zr  Por  mio  querer,  ou  nãepo» 
der  pagar,  zz  Como  a  propriedAde  da  Aldèa,  e  a 
obrigação  de  pagar  os  Iqros  á  Fazenda  be  commum, 
a  disposição  deste  §.  só  pode  entender-se  da  divida 
da  r^nda,  obtida  por  arrematação  de  parte  dos  bens 
çommuns,  ou  de  aforamento  particular,  por  quan?- 
.lo  o.  todo  da  Aldêa  se  arremata  em  porções,  e  os 
arrematantes,  sejão  interessados,  ou  par  oculares  ^^ 
i)M  de  fóra ,  davem  ao  com/num  o  preço  relativo  de 


28 

/ 

Bua  individaal  arrematação.  —  Ou  pode  (ambem 
entender-se,  quando  o  todo  da  Aldèa  estiver  divi- 
dido ,  e  cada  quinhão  a  parte  relativa  do  foro  da 
Fazenda  do  Estado,  o  que  acontece  nas  Novas  Corr- 
quistas^  mas  ainda  neste  caso,  huns  respondem  pe- 
los outros,  e  todos  devem  á  Fazenda  os  foros  que 
estão  estabelecidos.  — *  E  nâo  acontece  nas  antigas 
Conquistas,  porque  nellas,  o  todo  se  divide,  e  ar- 
remata em  porções,  por  três,  ou  por  hum  anno.  » 

§.  f  1.^  zz  Darem  Begarins.  zr  He  encargo 
muito  oneroso  para  as  Aldèas,  e  para  os  Begarins, 
que  recebem  por  seus  serviços  numa  paga  muito 
Amitadá ,  de  antigo  costume ,  e  com  respeito  aos 
jornaes  correntes,  e  por  isto  servem  forçados,  prin^ 
cipaímente  quando  são  chamados  para  os  serviço» 
da  Fabrica ,  e  Casa  do  Pólvora.  •— 

§.  f2.^  =:  JuraráÕ  em  hum  Pagode.  =  Enten-r 
^e-se  quando  se  diflere  juramento  aoi<  Gentios.  Hao 
díverças  formulas  para  os  juramentos.  ^  A  ord4 na- 
fta y  be  do  Betie ,  arroz ,  e  roda ,  e  olhos ;  o  di^ffe- 
rente  entrega  ao  Gentio  que  deve  jurar ,  arroz,  e 
BetIe  j  e  hum  carvão ;  o  Gentio  com  o  carvão  for- 
ma no  chão  hum  circulo,  e  descalçp^,  e  descuberto 
se  coloca  dentro  do  circulo ,  e  tcmando  o  BetIe ,  e 
arroz,  toca  os  ol^bos,  e  a  testa ^  e  promete  dizer  a 
verdade ,  e  se  faltar  queDeos  o  cegue ,  e  lhe  falto 
com  o  arroz ,  e  com  o  Betle.  No  Pagode ,  quando 
o  juramento  lhe  he  diferido,  no  Templo,  por  hum 
dos  seus  Botos  ,  que  s/to  os  Padres  da  sua  Lei,  he 
o  juramento  sobre  a  cabeça  da  mulher,  e  dos  fi- 
lhos, ou  sobre  a  cabeça  de  htima^Vaca.  —  OsGen« 
tios  prestâo-se  sem  dífficuldade  ao  juramento  dá  rcy^ 
éh ,  e  arroz,  e  ainda  ao  do  Pagode^  --  Porém  iem 
grande  difficuldade  de  prestar-se  ao  da  mulher,  e 
filhos,  e  da  vaca.  £  em  attenção  a  esta  difficulda* 
d^  I  obtivera»  ocdem  Regia  paca  se  usar  dos  primei» 


29 

708 ,  e  dos  segundos  ,  somente  em  grave  urgen* 
cia.  ^ 

§•  «6/  =  «7.®  =  «8.®  zr  Vem  a  herança  a 
nós  =  Esta  dísposicjáo  está  em  desuso ;  e  se  n<1o 
deve  excitar  ^  sua  observância^  salvo  no  Caso  da 
falta  tolal  de  herdeiros.  — * 

§.  S9.*  =  As  mulheres,  e  filhas  dos  Gentios 
nSo  tem  parle  no  casal,  nem  herdào  a  seus  Pais  --i 
Seio  doladas  quando  casão,  e  passâo  para  a  família 
dos  maridod.  ^ 

§.  dC*  i^  Casado  com  duas  mulheres  r=  Os 
Gentios  em  regra,  easào  com  huroa  só  mulher  ^ 
Não  tendo  delia  filhos,  e  com  seu  aprazí mento,  po- 
dem casar  com  segunda  mulher.  -^  Neste  §  estÁ 
reconhecido  o  direitt)  da  divisão  da  herança  dos  País 
pelos  filhos  com  exclusão  das  filhas,  porém  esta  dí« 
irisão  tem  muito  poucas  vezes  lugar,  pêlo  costume 
de  viverem  as  famílias  em  sociedade  domestica ,  ó 
geral ,  sendo  chefe  ,  e  administrador  o  mais  velho, 
o  qual  dá  aos  segundos  os  alimentos  precisos  para 
a  sua  subsistência ,  e  dotes  para  os  casamentcs  das 
filhas  de  todos,  e  procede  a  sociedade  sem  in^eren-* 
cia  dos  Juizes  dos  Órfãos,  porque  há  ordens  Regias 
para  que  elles  não  constranjão  os  Gentios  a  Inven- 
tários, e  só  tem  lugar  entre  maiores,  quando  al« 
gum  dos  interessados  o  reauer.  *—  Sempre  he  con- 
testado ,  e  poucas ,  ou  nennumas  vezes  chega  a  ef« 
feito,  e  acaba  a  contestação  por  conciliação. 

§.  36.*  =z  37.®  =  38.®  =  Por-lhes-hão  de  co- 
mer ,  e  ao  pião  duas  medidas  de  arroz ,  e  1  Real 
zz  As  Aldèas  devíâo  sèr  desobrigadas  deste  encar* 
go  pezado ,  e  do  qual  muito  se  pôde  abusar.  ^ 

§.  40,  e  seguintes  1=  Passori  =:  he  hum  pan- 
no  de  Lân  de  Camelo,  ou  Algodão,  que  lanção  ao 
pescoço,  e  ás  extremidades  pendentes,  até  quasi 
a  altura  do  Corpo }  a  precedência  nas  datas ,  lie 


30 

etiquela  que  muito  se  preza  ^  e  ocasiona  oonten*» 
das  j  e  profias. 

§.  44*.^  zz  Que  comece  a  cegar  arroz  m  A 
maior  pnrte  das  honras,  são  quimeras  de  opiniões, 
ou  imaginarias,  porém  ^ssim  mesmo  conientão  , 
quando  são  motivadas ,  ~  e  se  conferem  com  descri- 
ção. -* 

He  tradição  em  Goa.,  que  esla  prerogativa  da 
Atdêa  Taleigào,  provem  do  soccorro  de  fornecimen- 
to de  mantimentos  para  a  Esquadra  de  Af  nço  de 
Albuquerque,  quando,  lendo  entrado  no  Bio,  pa- 
ra bater  a  Cidade,  e  não. o  conseguindo  da  primei- 
ra vez;  foi  obrigado  a  invernar  próximo  á  Penha 
cie  França,  e  sendo  por  consequência  ainda  enlão 
Taleigào,  e  toda  a  Ilha,  da  dominação  do  Sabaja, 
Esta  Festa  do  primeiro  corte  de  arroz,  a  que  cha^ 
mão  a  Novidade,  celebra-se  em  todas  as  Provi ncia»^ 
e  Aldèas,  em  diíTereales  dias.  ^  A  de  Salcete  h^ 
a  5  de  Agosto ,  dia  de  N.  Senhora  das  Neves ,  na 
Aldèa  da  zz  Raia  =::  e  parecendo  temporal ,  h^ 
juntamenle  Religiosa :  os  Parochos  de  Cruz  alçada, 
e.  procissão  da  Confraria,  vãp  assistir,  ao  corte ;  or- 
.fiào-se  a  Cruz,  e  assistentes  com  espigas*  d^arroa , 
e  voltão  á  Igreja,  e  se  celebra  IVlisaa,  e  dào  ii 
Deos  Graças  péla  novidade.  -^  .         .  f 

Parece  semelhante  as  Primissas,  que  se  usão 
em  alguns  Bispados  do  Reino,  as  quaes  sendo  Vo<* 
Juntarias  na  sua  origem ,  e  primitiva  9  passarão  A 
ser  de  obrigação,  -^ 


REGIMENTO 

DAS 

COMMUNIDADES 

BA8 

TRÊS  províncias 

SALCETE ,  ILHAS  DE  GOA , 

£  BARDEZ. 


33 


►3*©^***^*' 


>   >  •  • 


REGIMENTO  NOVO/ 

Confinnado  por  Svsa  Maj^Bêtade  ^  ^e  Dtoà  <piar^  ' 

de,  ttCp 

X-Zoin  JoSo  por  Graça  de  Deos ,  Rei  de  Pòi*tugaf ,' 
dos  Algarves,  d^aquem  ted^alem  Mar  em  Africa, 
Senhor  de  Guiné ,  e  da  Conquista ,  Navegação , 
Commercio  da  Etiriopia^  Arábia',  Petsia ,'  e  du  ín- 
dia ,  ele.  Faço  saber  ,  aos  que  este*  meu  Regimen-* 
to  em  forma  de  Lei  virem ,  que  tendo  respeito  á 
necessidade  que  havia  deste  Regimento,  que  dés« 
se  forma  á  boa  administração  das  Aldêas,  e  Gâme- 
tas Geraes ,  e  acauteiássè  os  desvios,  que  nèHas  se 
tem  experimentado,  j^oi* servido  mandar  examinaif 
o  Regimento  que  formou  o  Conde  da  Ericeira,  sen- 
do Vice-Rei  da  índia ,  e  precedendo  informações  ^ 
e  pareceres  de  pessoas  inteiJigentes ,  Ordenei,  por^ 
Carta  de  8  de  Abril  de  1739  a  Pedro  Mascarenhas, 
Conde  de  Sandomil ,  dos  meus  Conselhos  d^Gsta^ 
áoy  e  Guerra,  Vice-Rei,  e  Capitão  General  da In^' 
dia 9  que  mandasse  formar,  'em  meu  nome,  o  ditò^ 
Regimento,  na  confornf) idade  dos  ditos  pareceres, 
e  consulta  do  meu  ConselhoUltramarino^  o  que  eK' 
le  executou,  formando  este  Regimento,  que  o  Ta< 
nador-mór,  e  Capitães  de  Salcete,  e  Bardez  obsep^' 
¥ará&,^*e  farão  obsefviur  inviolavelmente.  r=: '^ 

B 


rSA 


1. 


Ainda  que  as  pessoas,  aue  comrnutnmente 
tumSo  occupar  alugar  .«^  Janadar-mór  das  libas 
de  Goa,  e  suas  adjacentes,  sejão  das  mais  qualifi- 
cadas, e  de  quem  se  nâo  pode  suppor  falta  de  lim» 
peza  de  mãos,  com  tudo  se  observará  d^aqui  em 
diante  o  tirtr-%«-lh^  ^  .r^sidentiu  em  cMJa  três  ân- 
uos j  pelo  Juizo  do  Feitor  da  minha  Fazenda ,  nâo 
se  necessitando  de  outros  interlocutórios  mais  que 
os»ca|»ituloií  desèe  R^meUtO;  .e^  povque  se  pode  àr* 
rezoar,  do  natiiiral  timido  dos  naluraes  da^terra^ 
que  ou  por  receio  de  algumas  vinganças ,  ou  pela 
dependência  futura  que  possSo  ter  doditoTanadap- 
iBÓr.,.  nAo  jticareni  a  ¥er4ade  de  que- soubecem-^  o 
(Sobredito  Ministro,  usará  da  itoaís  prudenle  cautda, 
^a  forma  de  chamar  Teatemunhas,  para  que  oTa«» 
íia^arrmór  nâo  possa  ter  noticia  da^pessoas  que  de^ 
po^mcoatra  eJle% 


As  ai^em atares*  das  Varrias ^  assim  trienae»^ 
como  annuaes:!  ^  de. outros  bens  das  Cottimimida^ 
q^s  das  Aldeeis •  destas-  ilhas  de  G4>a ^  e  suas^  adja- 
centes,, ge  íarâ0'  na  fcMrma  da  Foral  ^  a  q^ueoi  por 
^les  mais  der,  com-  lanço  publica  na  repartiçSa^  pe«* 
ranie  o  Tanadar-mór ,  sem  nada  fifcav  de  fora  >  pa^ 
i^  depena  se'  arrematar ,  escrevendo^-se  tudo  no  Lh 
vro  do  Escrivilo,  diante  elle,  oinJe .  se  aaaignarád^ 
oa  arrematantes  9  e  seus  Feitores,  para  aãoallegâ* 
rem  oullidade,  e  se  poder  examinar  o  doto,  e=  eu** 
^aaa,  tirando-se  aa  Gerlidoes  de  dito  Livro,  sem^ 
auspeUa  de  falsidade,  como  se  expreiça  &aProviaão> 
Iiassafda^  em '30  de  Agosto  de  1614,  em  virtiido' 
da  Alinha  Offdom  aella  ewOrposadA^  e  aa-  mwaiA 


df5 

vrôB  de  cada  Aldèa,  €  da  Camerá  G^ral ,  |x>f  éeutf 
SsoffvSes,  «orno  seirrpre  se  obsahrou,  e  porqtíe  su*^ 
C€de  que  o8  -arrei»atantes  despois  de  còHierein  oà 
íruetos  y  movem  pleitos  sobre  a  satfsfaçSo,  con  pre«^ 
tetstoB  aflectados  de  quites,  e  eotros  semelbairtes , 
DO  futidaiBento  de  nSo  «erem  fdoneas  as  Piançatf 
qne  derão :  Ordeno  que ,  d^aqiii  em  diante  se  fá« 
çCo  aa  eobran^s  do  dinheiro  de  taes  arrematações  ná 
Eira ,  e  represandose ,  e  esecutando-^se  a  novída-* 
de  poreiMiho  (l)  do  Bscrivílô,  com  hum  despácbc/ 
do  Tanadar-^mór,  ou  mandado  por  elle  pa^ísado,  poici 
aer  este  o  uso,  e  co^iHnedás'  Aldèafir,  exeeptttarido 
ac^eNes  bens,  e  VàrgíàÍB  que  se  aíftnwrtarao  l|>àfa' 
coniribui<jSo^  dòs  Foros  ^  mie  sfer  fleWdtosi  á  Mfftfri 
Faseada,  tíòm  o-briga^ío  despegar  éitiqúattelôy  ou 
aos  mezes ,  porque,  destes  se  cobra  na  mesma  fóf* 
ma ,  por  cucho ,  em  quartéis ,  ou  mezes ,  pelos  aa^, 
4Cadores ,  segundo  a  condição  da  arrematação. . 


/l 


:w  ríi'>i 


V'  •*:■'.'..'* 


B  sendo  pelo  Foral  •(*)  òbngjadõs  tfe  *<5áíícarei^ 
a-  pagarem  primeiro  oè  Foros,  e  mai4  boiHríbúidí^a 
Reaes ,  e  o  restante  que  ficar  repartír-se  por  cfifes ,] 
se  ad  com  tanta  ommi^So  nesta  satisfaição,  que  por 
a  não  darem   no  tempo  Tencido,   se  vem  a  consu- 
mir nas  deRgiencias  dos  executores ,  e  esperas,  que' 
eooseguem  dos  Officiaes  do  reciçbimjeíítOj  è  ultima- 
itienle  contraindo  dWtdás  j  hè  que  vem  a  pagar  aá 
dkas  contribuições;  para  que  isto  se  evite,  manáò^^ 
^e  togo  no  fim  de  Dezembro  se  arfemàte  a  saca- 
dpria  de  cada  Aldêa-,  ^^  Píániça  segura,  fiçârtcfo 
do  por  conta  dos  Sacadores  todos^  os  pagamento^ , 
e  cobranças  d*aquè})e  anno,  até^^o  fim  do  ot/tn)'Oè-' 
;»mbro  ^  dando-lhes  air  eoMi^àn^Ses  ^tm  dhiliejro^ 

B  t 


1 


36 

pronto,  ou  oulra  aplicai^flo  cepla,  sem  conlrairpin 
nova  divida,  c  quando,  por  sua  oinniistiiio  se  rt.-(íir- 
de  a  saLisfatjão,  pagarão  es  ditoti  Sacadores  totlas 
as  despezas ,  e  cuslas  dos  cxeculurcs ,  pt<r  si^us 
bena  próprios,  e  não  da  Conimunidade ,  para  que 
os  ditos  executores,  nAo  entenderão  mais  que  CL-ot 
o  Sacador  (o)  da  Atdêadevedur.i,  om  sua  falta  com 
os  seus  fiadores,  e  sucedendo  vir  ii)gun:a  despeaa  , 
extraordinariatucnle  para  meu  servi^  (■•)  fie  dea- 
tribuirá  nos  Gaucures  ,  Culacliarins  ,  e  Ctnlucares, 
e  Be  cobrará  pelo  mesmo  Sacador,  executivamenle, 
por  cucho  do  Escriváo,  como  dispõem  o  Foral,  sem 
se  contrair  novo  empenho,  e  no  caso  que  ajSo  cir- 
cunslancias,  que  o  precisem,  se  destribuirá  (■)  lo- 
go a  sua  importância,  pelo  Corpo  da  Communida- 
de  para  se  cobrar,  e  satisfazer  nas  primeiras  coa- 
las  geraes. 


Tanto  que  chegar  o  fim  de  Dezembro,  se  tor- 
nará a  arrematar  nova  Sacadoria,  e  na  mesma  for- 
ma; e  o  mesmo  se  observará  no  anno  seguinte,  e 
3uando  se  dilate  por  malicia  dos  Gancares,  passan- 
o  o  praso,  logo  o  Escrivão  da  tal  Aldèa  recorrerá 
ao  Tanadar-m6r  ,  por  petição ,  que  a  íi^a  arrema- 
tar, o  qual  mandando  vir  a  Conimunidade  perante 
8Í  ,  o  executará  sem  demoraalguma;  esendo  o  Es- 
crivão remisso  nesla  deligencia,  pagará  por  sua 
pessoa  ,  e  bens  ,  iodas  as  despezas  ,  e  custas  ,  que 
as  Communidades  lizerein  sobre  esla  matéria  ,  alá 
o  tempo  da  nova  Sacadoria-,  e  assim  doode  nào  ou- 
vcr  Sacador,  se  buscará  ao  Escrivão  d»  AldOa ,  e 
não  se  permitirá  ser  reconduzido  o  mesmo  Sacador 
para  o  seguinte  anno  ,  por  ler  que  dar  suas  contas^ 
e  privado  desla  esperanc^,  as  dará  a  tejupo  coiu- 
pelenlej  com  Ioda  &  clareza. 


37 


&.• 


As  contas  geraes  se  farSo  dentro  dopraso  cos- 
tumado, para  que  se  saiba  o  que  cabe  aos  Ganca- 
res,  Culacharinsy  e  Contucares,  para  se  lhe  dar 
desponlo  em  seus  (itulos,  e  passar-se  Cucho  do  li- 
quido, para  o  que  a  Coromunidade  nomeará  dous 
Louvados  ^  dos  mais  inteliigentes ,  e  de  san  con- 
ciencia,  os  quaes,  recebido  juramento,  farfio  as 
ditas  contas,  bem,  e  verdadeiramente,  não  admit- 
tindo  a  ellas  iifòis  despezas  que  as  dos  Foros,  e  con- 
tribuições |)ara  meu  serviço ,  e  as  precisas  daCom- 
munidade,  ou  da  satisfação  dos  ganhos  próprios  da 
divida  contrahida  com  licença ,  ou  outras  algumas » 
para  que  tiver  concessão  do  Vice-Presidente,  ou  Go- 
vernador deste  Estado,  seguindo  a  condição,  e  for- 
ma delias,  e  para  melhor  se  poder  examinar,  se  fa- 
rão por  addiçoes  separadas,  com  toda  a  distinção, 
lançando-as,  na  mesma  forma,  no  Livro  da  Aldèa, 
e  no  memorial  delia,,  assignando-se  ao  pé  o  Escri- 
vão, Sacador,  e  Louvados,  e  quando  estes  não 
concordem,  viráõ  iogo  com  as  duvidas,  que  entre 
si  se  moverão ,  ao  Tanadar-mór ,  a  qual  as  decidi- 
rá como  entender  ser  justo,  a  sua  decisão  se  exe- 
cutará logo ,  ainda  que  as  partes  appellem ,  ou  ag- 
gravem,  e  na  visita  examinará  as  que,  por  elle  nSo 
tiverem  sido  decidida»,  achando  algumas  menos 
justas  as  não  levará  em  conta,  fazendo-as  repor  aos 
Louvados,  por  seus  bens  próprios,  e  déstribuir  pe- 
los interessados  na  forma  determinada  na  minha  or- 
dem de  tf  de  Setembro  de  1707,  sendo  feitas  real** 
mente  sem  excesso,  nem  cavillação,  as  approvará, 
com  aprazimento ,  e  nemo  da  Communidade,  e  as- 
signando^se  nellas ,  com  o  seu  meio  signal ,  e  se 
desobrigará  ao  Sacador,  recolhendo  todos  os  reci- 
bos ,  e  quitasses  dos  pagamentos  ^  e  o  Livro  me- 


33 

morial ,  no  Cofre  da  Aldèa ,  ordenado  para  este  ef- 
feito,  pela  Lei  do  Vice-Rei  (3)  o  Conde  de  Alvor 
de  17  de  Selembfo  de  1084,  que  tora  quatro  cha- 
ves ,  hunaa  que  entregará  ao  Revereftdo  Vigário  da 
Igreja,  donde  se  depositará  o  Cofre,  outra  ao  Ca^ 
bo  da  Aldèa ,  outra  ao  Sacador ,  e  outra  ao  Eaeri^ 
va^o  delia,  o  dito  Cofre  será  forte,  pan  que  iiáo 
posça  abrírrse  sei»  as  ditas  chaves. 

E  porque  os  Louvados ,  confederados  com  os 
Gancares,  Escrivão,  e  Sacador,  cpston^ão  incluía 
nas  dkas  contas  geraes,  muito  dinheiro,  a  tituJo 
dae  despezAs  precisas ,  e  em  prejuiso  dos  mais  io* 
lereí^aqos  de  fóra ,  Ojrftee  y  e  Viavas ,  inq^úrirá  o 
Xfinadar-iBÓr  y  no  exame  se  entrão  algumas  ad4í« 
coes  desta  natuireBai  e  aebandoas,  mandará  sepa« 
rar^  e  lançar  fól-a^pgMedendo  contra  osLoavados^ 
qaeadoí^  e  EsetivBo,  que  as  admiUirfto,  com  aa 
penas  da  acjoiLes,  e  de^gneda  por  dez  annos  naoa* 
íB^  di^  Polvoi*a ,  o  d»  pagarem  a  importância  das^ad^ 
dições ,  em  que  ^e  depreender  malioía ,  e  d^ ; 
duas  partes  para  a  Gomoranidade-,  e  a  ter^  partd 
para  o  denunoiaoie^  tenda. logo  cuidado  Ae  tiomeap 
^utro  Escrkão ,  e  de  faaev  eleger  outro*  Saoader,  m 
Louvados,  que  sirvlúo  em  lugar  dos  que  asssim  de 
pfeender  oulpados  ^  e  na.  mesma  forma  eitaminará , 
se  alguma  Coibmunidade  deo  aemo  para  se  lomar 
dinheiro  a  ganhoa,  sem  licença  (««:)  do  Governo, 
cfxntra  aprohibiçio  doAlvaráqv&passau  o  Vke-Rei 
Dr  Rodrigro  da.Costay  o  qiial  tenàio  emi£r«iado,  por 
Caj-ta  de  9  da  Setembro  de  1719,  eachando  on»arn« 
dará  averbar,  e  procederá  contra  o»  onlpados ,  eom 
as  penas  dispostas  no  dito  Alvará,  que  são  açoites^ 
^  d^grexio  pari  ^  casa  d»»  Po^voísa  pêr;  4e«^  annoSi  9^ 


1 

■ 

1 


39 

aléili  díirto^  pcSrder  o  «brèdor  ^  qué  sem  a  dkh  liCèil^ 
çi  fÍ7Jtf  etoftesiimo  á  Communklacte ,  a  imporfan^ 
cia  deUeSy  sem  regresso  contra  os  tomadores,  ê  ser- 
rem eondemnados  os  Ganoare&y  e  maíU  pessoas^ 
que  enirevierem  nos  nemos,  e  nas  obrigat^s  ce  lem- 
bradas em  virtude  deUas,  cadabuni,  em  outra  tan- 
ta quantia ,  e  na  mesma  forma  o  Escrivão  da  Ca*- 
me^a  Geral ,  ou  particular ,  que  escreverão  os  dig- 
ites nemos,  das  quaes  condemnações ,  serão  duas 
partós  para  ais  obras  da  Ribeirav  e  a  terqa  parte  pa- 
ra os  denunciantes ,  a  além  das  referidas  penai? , 
Bão  poderão  tornar  a  ser  admittidos-  para  osofficios 
das  AldèaSy  e  semelhantes  occupa^es,  e  os  Ganca^ 
res  I  e  mais^  pessoas  que  tiverem  voto  nas  Ck)mn)U^ 
nidadés^  fiearáõ  privados  delles  em  sua  vida  sómeal- 
^,.  e  sem  prejuiso  de  seas  herdeiros;  e  para  quo 
melhor  se  venha  no  conhecimento  das  pessoas  qué 
eoncorrerfto  ehi  semelhantes  nèmos^  os  Escrivães 
setão  obrigados  a  fazerem  assignar  nelles,  todos^  os 
Gancares  acordados ,  e  constando  deixou  de  assi- 
gnar algum  9  será  o  nenáfo  nuiJo,  e  de  nenhum  vi- 
gor ,  e  o  Escrivão  castigado ,  com  a  pena  de  perdi- 
ineatado  Offieio^y  e  de  úeus  i>amoxins,  é  dá'Iicen- 
^  que  precisa  para  ádquerir  dinheiro  a  Communii^ 
dado. 

O  Sacador  que  acabar  a  séa  amoo »  e  ii9o  der 
suas  contas  9  e  satisfação  dentro  deham  miez,  ú 
Taoador-mór  obrigará  a  dalas  d»  priacSô,  guáfdan* 
do-se  as  formas  dispostas  nos  Capituk»  precedéntesy^ 
e  as  fàtà  acabar  ua  viztta,  em  soa  presentça,  aven*^' 
do  do  mesmo  Sacador  as^  castas  dos  dfafi^  que  se  de- 
morar nellas ,  e  teodo  o  Sacador  arfguma  suspéiçãe^ 
ads  Louvados,  proporá  as  saaões^dtdlasaoiTanadof^ 
aiór,  o  qual 9  yBframdo«*Ikea  justai ^  e  iégilimáSi 


40 

mandará  que  a  ComttiunidaJe  nomeie  outros  Lou- 
vados, em  lugar  do  que  fi.r  suspuilo,  e  lendo  bus- 
pei(;ão  ao  Tan;tdor-inór,  rocLirrerá  ao  Go»'eriio  ,  o 
qual  nouieará  Juiz,  que  breve,  e  sucntiiaiianienle 
Jhe  dtfira,  e  toine  a  sua  coiila  ,  e  sendu  alcant^ado 
por  incorra  mento  delias,  será  obrigadii  a  repor  tu- 
do o  que  dever,  com  custas,  e  ganbos,  conlados 
do  dia  em  que  se  acabou  a  sncidoria ,  até  real  sa- 
lisfação,  e  SL-m  especial  cominissào  do  Guverno  em 
nenhum  ouTo  Juízo,  que  niio  seja  o  daTanadaria- 
Jiiór,  poderá  o  Sacador  dar  cuntus ,  e  fuzendo-o,  a 
Sentença  que  no  acto  delias  alcanrjar  será  nuMa ,  o 
de  nenhum  cHeilo  ,  como  de  Juiz  incompetente,  e 
o  Sacador  será  castigado  coiiio  transgressor  deste 
Regimento;  e  isto  mesmo  ae  observara  igualmente 
com  os  Sacadores  da  Camera  Geral ,  oa  qnaes  tain^ 
bem  não  |>oderáõ  ser  reconduzidos  para  seguiidoan- 
no  fdo  prazo  para  dar  contas  o  Sacador,  da  suspeita 
dos  Louvados  revedores)  do  recurso  a  outro  •'uiz  na  sus- 
peUu  do  Tanadar, 


Também  sou  informado,  que  entrando  os  Con- 
tucares,  igualmente,  a  ganhos,  e  perdas  cura  os 
Gancares  ,  por  aquelles  não  terem  lanços,  estes 
confederados  entre  si  ,  levfio  as  Var/^ias  arremat;i- 
das  por  mui  deminiito  preço,  e  depois  arrendáo 
por  maior,  aprovei lando-se  do  avanço,  em  grava 
prejuízo  dos  mais  interessados  de  fura,  e  para  evi- 
tar esta  lezão ;  ordeno  ao  Tanadar-nior,  que  reque- 
rendo-lhe  alguns  contucares,  ou  inleressíiilos  coníra 
este  coijloio,  obrigue  a  Communidade  a  lhe  dar  lan- 
çadores Gancares,  jiara  por  dies  poderem  lançar 
nas  taes  Vargias,  segurando  por  seu  cunio  ou  Jo- 
Dos  (■*)  ou  outros  q-iaosquer  bens  a  iniporíancia  da 
sua  arrematação,  e  quereudo-se  arrematar  no  lanço 


J 


41 


A)9  laes  Gancares,  e  se  (teclare  que  he  pnra  Fuslo 
Cuutucar  ,  debaixo  du  Gancai"  Fuão  ,  que  lhe  fui 
*lado  pela  Couiiniinidiide ,  por  elle  o  mio  p<,tltr  fa- 
zer por  si ,  e  assignará  o  dilo  Conluc.iT ,  cumodilo 
Gancar,  na  dila  arreiiiata4;;iQ,  e  quand»  a  Ojiinnu- 
nidade  n5o  dê  Lançador,  o  Tanador  mor  lhe  man- 
tlará  lomar  o  lanço,  como  (aínbero  remover  qual- 
quer Vargia  ,  ou  íerra  arrematada,  acresci  mando 
a  sexta  pahe  tiella,  porém  se  n3o  inlendi-T  com  os 
<jue  não  liver  cuntos,  ou  nào  (jnlrarem  a  ganhos, 
•e  perdas,  «  purtjue  costumào  (ambeiu  dar  algumas 
pessoas  Vargias,  ou  retalhos  com  grande  tlemiiiui- 
^ão  por  respeiio  parlicular,  em  prejuízo  de  tercei- 
ro, o  não  consentirá  o  Tanador-mor,  antes  infor- 
mará ao  arrumafador  do  valor  delias ,  e  depois  do 
sabido,  não  havendo  conloio  mandará  fazer  a  arre- 
mataijao ,  e  nf(o  se  fará  arrematação  alguma  daa 
Vargias,  Jonos,  ou  relalhos  fora  da  reparti<;So, 
ou  viiila,  subpena  de  ser  nulla  e  de  encorporar 
na  Communidade,  perdendo  o  arremata<lor  o  di- 
nheiro, e  por  que  couvét»  sempre  eaber-se  se  me- 
Ihorâo,  ou  demiuueni  as  Aldèas  no  seu  rendimenta 
de  cada  Atdèa  ,  03  foros  e  contribuições,  terá  o  Ta- 
nador mór  particular  cuid:\do  de  tomar  toda  a  ave- 
ríguat^o,  e  noticia  dos  furos,  e  cotilribuii^ões  qu6 
paga  á  minha  Keal  Fazonda,  e  o  que  fica  livre  aos 
Gancares,  Conlucares,  e  CuLchar ins  ,  e  no  prin- 
cipio de  cada  anno  apresentará  a  quem  Governar 
este  esiadii,  huma  relação  do  estado  presente  de 
cada  huma  das  Afilèas ,  com  ioda  a  individuação^ 
e  com  particular  deJigencía ,  não  lhes  consentirá 
«onírairem  dividas,  sem  precisa  necessidade,  e  as 
«oiUraidas  fera  satisfazer  cora  a  brevidade  que  per-. 
tiiiúx  o  estado  da  Aldôa,  que  as  tiverem  contraído^ 


42 


d; 


E  porque ,  jfiSo  obstante  estar  prohíbído  aos 
.Gaxiçares^  o  podarem  dar»  vender^  sub  infileoli- 
Sàv^  bipoieçar,  nem  por  outro  qualquer  mcdoaHenar 
jaa  i^rras  das  Aldêas,  e  fazendo  o  contrario  incor- 
fem  na  pena  de  serem  os  contratos  nuUos,  resli* 
tuiado-s^  as  terras  á  Gancaria ,  perdendo  os  eom<» 
pradores  o  preQo,  e  outra  tanta  quantia,  e  a  roesn 
ma  quantia  os  que  iojLrevierem  na  venda ,  por  seus 
próprios  bens,  e  p  que  der  dinheiro  sobre  as  (erras 
perdellp,  .  ficando  ellas  livres  do  empenho  á  Ganca-* 
fiskj  e  outra  tanta  quantia  a  esta  mesmo  pagarem 
09  que  intrevierem  no  ernpenbo ,  por  seus  próprios 
hens,  e  sub-infi te ut içando  (ilguma  trerra»  ou  praa^ 
IBubalterno*»  ser  nenhum  o  contn^to^  e  a  terra  Uvr^ 
para  a  Gancaria ,  e  arrendar  como  dantes^  e  o 
su]^-infiteuta  pagar  metade  do  valor  da.terra,  e  ou* 
Ira  ametade  os  que  a  insubinfíteuticarSo ,  o  qus 
lambem  terá  lugar  dando-se  as  terras  graciosamen^ 
te,  com  aplicação  d^  todas  ^stas Vpudena^des  para 
fEi.  minha  Fazenda ,  e  da  terça  partis^  para  o  denun* 
ctante,  havendo-o,  como  se  dispõem  na  minha  Pro* 
irizSo  Real,  passada  a  16  de  IMarço  de  ITOl,  e  por 
outras  Ordens  de  13  de  Pezembro  de  1702^  e  de 
28  dô  Setembro  de  1707 ,  pelas  quaes  também  se 
ordena  e^aminar^se  em  que  se  empenharão  as  Al-» 
dêas,  e  Cameras,  para  oue  o  castigo  dos  deli  ih 
.quentes  neste  delito  seja  freio  de  outrps  semilhaA-» 
tes,  e  devendo  guardar-se  também  as  Leis  do  Vie^ 
fiei  y  o  Conde  de  Villa  Verde,  e  Caetano  de  Mello 
âe  Castro^  sobre  se  não  tomar  dinheiro  a  juros  sen» 
liciença  do  Governo  deste  Esladp ;  e  do  Vice  Rei 
D.  it^adr^go  da  Costa,  que  com  pQna9  inai»  r^ovoT 
2as  dispõem  o  mesmo;   sou  informado  que  os  Gan- 

carep  abulando  destas  prohibi^a  tirão  dinheiro  a 


43 

ganhos  sem  licença  ^  e  dão  as  terras  com  tal  cavira*» 
çáo  e  astúcia  9  que  incitâo  aos  acredOTes,  e  Ikzemf 
repor  os  conhecimentos  das  dividas ,  e  mesmo  dast 
doações  em  Juizo,  e  alcanção  Sentenças  á  revelia, 
e  por  elias  se  executão,  'e  Tendem  os  bens  daar 
Communidades,  e  se  empossáo  dos  doados  contra^ 
a  disposição  da  dila  Provisio,  e  ordens,  em  total 
prejuízo  dos  foros  Reaes ,  e  para  que  isto  se  evite , 
mando  que,  em  nenhum  Juizosetomeconhecimeli*^ 
to  das  dividas  das  Commnoidades ,  nem  das  doa-^ 
coes  das  terras,  por  ellas  feitas  sem  licença  do  Go« 
verno,  e  nem  se  exenu Uráõ  por  ellas  os  seus  bens, 
e  menos  se  empossarão  deli  es,  ainda  que  ajão  Setir 
^nças ,  por  serem  nullas ,  proferidas  contra  Lei  ex« 
pressa,  antes  de  serem  condem  nados  nas  referidas 
penas,  assim  os  que  derem  dinheiro  ás  Camerad 
sem  proceder  licença  do  Governo,  como  os  quei 
aceitarem  as  doações  pela  maneira  referida,  e  to- 
dos 06  Gancares ,  que  eiítrevierem  em  huns ,  e  ou- 
tros contratos ,  contra  a  disposição  deste  Regimen- 
to, Ordeno  a  todos  e  quaesquer  Ministros,,  perante^, 
quem  se  intentarem  semilhantess  acções^  quedo* 
preendendo  alguns  culpados ,  por  alguns  doe  moli<- 
vos  referidos ,  façâo  logo  auto  contra  elles ,  e  o  i&j 
melão  ao  Jyizo  dos  Feitos  da  Minha  Fazeitda,  por 
fa  que  ouvido  nclJe  o  Procurador  deUa,  se  lhes  pos- 
sa impor,  e  julgar  as  penas  assjma  referidas,  éoas 
mesmas  incorreráõ  os  Juizes  que  nio  foimmrem  o 
dito  auto ,  e  o  Escrivão  que  o  não  remeter  kgo , 
forníando-se-lhes  destas  culpae  naa  suas  rezidenaias,' 
ou  nas  devaças  geraes,  que  delia  se  tiverem,  acres-, 
eentando-se  em  humas,  e  outras  este  interrogató- 
rio;  e  para  que  em  todos  os  Juízos  íí^&o  noiidaii  do^ 
que  dispõem  neste  RegisEieoto:  Ocdícaow ao  Cha»» 
cejer  da  Relação ,  que  depois  de  pnUicado  míàa^^: 
regí^iar  «ate  capitulo  ^  como  também  a  Esovíéia  d»- 

F  « 


1 


'44 

16  de, Março  de  170t  em  todos  os  Carteriosr,  para 
que  nos  autos  que  formarem  ^  em  qualqcier  Juize-^ 
piíra  ser  remetido  ao  Juizo  dos  Feitos ,  se  ajuBtem 
o$  treslados^  e  na  forma  delles  possuo  os  Procura-» 
4ores  da  Minbi  Faseoda  requerer  contra  os  trans- 
gressores autuados,  as  penas  impostas  a  fnvor  afa^ 
vor  delia,  e  a  Tanador-mor ,  cotn  pena  de  ser  de- 
posto do  seu  cargo  ^  não  dará  executo  a  qualquer 
Sentença  q\ie  se  der,  em  eslas  circunstancias,  con- 
tra os  bens  idas  Conimunidades,  nem  admitirá,  o 
direita  da  conservação  da  posse  nelles  y  aos  que  se 
estiverem  por  semiihantes  doações,  e  vendas,  an- 
tes logo  os  anexará  á  Gancaria ,  e  se  arrematará 
com  os  mais  que  elia  possuir,  na  forma  disposta  na 
dita  P|?ovizão^  inquerindo  especialmente  em  cada 
Aldèa  sobre  elta ,  e  não  o  fazendo  assim  deve  reSf-^ 
poQder  pelfts  consequências  de  tantos  dam  nos  ^ 

IO.* 

Também  sou  informado ,  que  estando  próhihí-^ 
ão  pela  dita  Provisão ,  Ordens  Reaes,  e  Bande  dow 
Vice-Reís  ,  e  Governadores ,  os  mesmos  Gancares  j, 
e  outros  particulares^  o  tomarem  os  rios  f^Y  por 
ser  m  tíieíbor  defença  desta  Cidade,  e  suas  libas  , 
•  abusando  desta  inhibição  lanção  dentes  (4)  no» 
Vatiados^  e  eom  industrias  vãe  eBtupÍ0da  os  ditos 
iíú»f  Bo  que  oTanadar-mòr  terá  grande  vigiiaBciay 
lião  pfertaittijidò  se  deitem  o»  taes  dei^tes,  nem* 
usem  de  ostros  inirentos,  e  somente  deiíiará  íbrti^ 
ficar  os  Valados ,  e  &zer  nelles  a  obra  de  pedra  e 
<»d ,  e  pava;  melhor  s^gurançs^;  excedendo  isto ,  e 
lam^ndo  novos  dentes ,  os  mandará  logo  demolir  á 
custa  dos  mesiftos  tran^ressores,  sem  aggravo,  nem 
appeUaçao ,  mais'  que  som  exame  oecular  ^  e  deseí^- 
nulaado  nesta  execro;  se  ttyadará  deaoíolir  asua^ 


45 

costa,  como  esl;i  disposto  ii«a  Tninh,'\  Provisão  de  31 
de  M.irço  de  17  18,  cjue  se  mandou  a^siguar,  e  re« 
gislar  no  Fazenda. 

Pelos  muilos  pleitos  que  se  movera  dos  (ercpí- 
ros  possuidores  dcs  Jonos,  originado  da  nialici.-i 
dos  devedores  delles,  que  véndo*se  devedcres  ás 
Communidades,  os  traspassSio  a  titulo  de  venda  em 
seus  parentes  confidenies,  com  antidata  por  coube- 
cimentos  raros,  para  se  livrarem  de  serem* exe* 
eutados,  e  para  que  isto  se  evite,  e  as  Testemu- 
nbas  falças  com  que  se  provão:  Ordeno  que  asven^ 
das  dos  taesJonos  dosGancares,  ou  Contucares,  se 
facão  no  Livro  do  Escrivão  da  sua  Âldêa ,  e  assi- 
gnando-se  nelles  os  vendedores,  e  compradores , 
passando-se  otreslado  aos  compradores  para  sua  pos- 
suído ,  como  se  faz  nos  Tabelliães ,  e  será  sempre 
com  obrigação  de  pagar  a  divida  primeiro  da  Com- 
munidade,  conlrahida  nas  arrematações  desuas  Var- 
giaSy  com  os  seus  bens,  e  sem  esta  reaJmente  ser 
satisfeita ,  êenio  passará  a  terceiro ,  ainda  que  ha* 
ja  Sentença  ou  Carta  de  arrematação  em  juizo,  sal- 
vo sendo  esta  anterior,  e  tendo-se  mudado  o  titu- 
lo ,  porque  em  tal  caso  será  o  Escrivão  obrigado  a 
declarar  no  acto  da  arrémata<^o  d^Aldéa,  de  como 
aquelle  Gancar,  ou  Culàcbarím,  não  tem  o  seu  Jor 
no  Kvre ,  aliás  deve  pagar  por  seus  bens ,  o  que  o 
outro  ficar  devendo ,  e  sendo  as  vendas  feitas  em 
outra  forma,  ainda  que  seja  da  própria  letra,,  e  st- 
gnal  dos  devedores  y  não  valerãa,  em  prejuíso  da 
Communidade^  nem  de  outros  compradores,  pre- 
ferindo somente  a  que  se  fizer  no  Livro  do  EscrU 
t2o,  para  assim  se  .evitarem  as  falsidades  que  coa- 
tnsDflo  bayef^ 


46 


iiJ 


\  \ 


Os  Jonos  dos  Gancares^  e  Culacharíns,  ausen- 
tes nas  terras  dos  iniieis^  serào  para  as  Commurii- 
dades,  como  se  forejn  mortos,  e  quando  algum  se 
restituir  ás  terras  do  Estado,  com  permissão  do  Go- 
verno, se  lhe  deixará  levar  o  di(o  Jono,  de  suache- 
gada  em  dianie,  e  appareçendo  algum,  ouCuIacha- 
rim  novo,  se  lhe  nào  dará  o  seu  Jono^  mais  que 
desde  o  dia  do  seu  reconhecimenlo. 

Nao  se  tomará  nemo ,  nem  assento  algum  em 
papel  de  fora,  nem  se  fará  arrematação,  senão  nos 
Livros  rubricados  na  Fazenda  Real,  sobpena  de  se- 
rem nullas ,  e  castigados  os  Escrivães,  e  Gancares, 
e  quando  por  algum  inconveniente,  o  não  possa  ti-^ 
rar ,  e  seja  preciso  tomar*se  algum  assento ,  ou  fa« 
zer-se  a  arrematação ,  se  poderá  lançar  no  Livro 
memorial  da  Aldèa,  que  será  rubricado,  e  nume- 
rado pelo  Tanadar-mór,  cçmo  se  pratica  em  Salce* 
te,  e  Bardez,  pelos  Capitães  daa  terras,  para  que 
não  tenha  algum  vicio ,  e  possão  ter  fé ;  porém  ^ 
íanlo  que  se  tirar  o  Livro  da  Fazenda ,  se  lançarão 
nelle  os  taes  nemos ,  e  arrematações ,  sobpena  da 
erro  d^OíBcio,  aos  Escrivães  que  assim  p  não  exe.- 
cutarem  ,  e  assim  huns,  e  outros  Livros,  serão  fei- 
tos com  huma  tal  clareza,  e  distribuição,  qu^  com 
ioda  as  facillidade  se  possão  examinar ,  sempre  que 
for  necessário ,  e  achando-os  com  a  confusão  que 
maliciosamente  costumão  os  Escrivães  de  alguma» 
Aldôas,  para  que  não  possão  conhecer  os  seus  fur- 
tos, serão  açoitados,  e  degradados  por  cinco  anno^ 
para  as  Ilhas  de  Tanadar-mór,  mas  quando  na  dita 
confusão  senão  depreender  malícia ,    qu  dolo,   em 


47 

prpjuiso  de  («Tceiros,   6e  moderará  a  pena^   ao  ar- 
bítrio do  Julgador. 

Como  era  algumas  das  Aldeai ,  costumilo  dar 
Tarias  esmolas  ás  Igrejas  (6)  com  licença  do  Gover- 
nador ;  e  Sou  informado  que  na  demora  da  conlr;- 
buic^âo ,  os  Officíaes  a  quem  toca  a  cobranc^a  recor-* 
ríâo  aos  Prelados  Ecciesiaslicos ,  e  Juízos  incompe* 
lentes ,  e  por  sèus  despachos ,  e  ordens  estava  in- 
trodusido  o  abuso  de  prenderem  aos  Ga ncares,  e  exe- 
cutar os  bens  da  Communidade,  sem  terem  jurisdi- 
ção alguma  nelJas ,  e  para  que  se  evite  e^fa  vei^Oi^ 
ção,  mando  que  havendo  demora  na  satisfação  d^ 
semilhantes  dadivas,  requeirão  só  a  quem  governar. 
o  Estado y  para  as  mandar  pagar,  e  nâo  a  outros 
Juízos  9  com  pena  de  serem  castigados  ao  arbilrio 
do  mesmo  Governador. 

As  cobranças  dos  devedores  dasCommunldades 
das  AIdéas ,  e  Cameras  Geraes ,  e  seus  fiadores ,  e 
das  fintas  lançadas,  se  &rão  executivamente,  co- 
mo as  da  minha  Fazenda ,  visto  se  observar  o  mes- 
mo y  por  Qso ,  e  costume  do  Foral ,  por  serem  dos 
Foros ,  e  contribuições  Reaes ,  e  se  poder ,  os  bens 
dos  taes  devedores ,  é  fiadores ,  vendendo-se  so- 
mente 08  que  precisamente  forem  necessários  para 
a  dita  satisfação,  como  se  determina  na  Lei  citada 
do  Vice-Rei  Conde  de  Alvor ,  ç  para  que  não  haja 
dolo  y  nem  despezas ,  correráÕ  os  pregões  na  mes- 
ma Aldèa  j  por  Editaes  os  dias  da  Lei ,  e  com  a 
€:erlídâo  do  £scrivfio  delia,  se  fará  a  arrematação, 
citada  a  parte  ^  e  passará  ao  comprador  a  soa  Car- 


I 


48 

ta,  assígnada  pelo  Tanadar-mór ,  ou  Capitães  das 
terras ,  sem  que  para  isto  leve  oada ,  por  estar  as» 
sim  disposto  pelo  Foral. 

16.^ 

Os  Sapaes ,  e  terras ,  que  as  Com m unidades 
das  Aldèas,  tiverem  tomado  aos  rios,  e  anneixado 
assi  em  Vargias,  antes  do. perdão  da  Commissâo, 
querendo  valer-se  delle  as  poderão  denunciar  den- 
tro de  hum  anno,  e  pedi-las  com  novos  foros,  na 
forma  declarada  na  Provisão  de  16  de  Março  de 
1701 ,  e  passado  este  praso,  lhes  nSo  valerá  aqueU 
le  indulto,  e  nem  o  Tanadarmór,  nem  os  Capi- 
tães de  Salcete ,  e  Bardez ,  permittíráõ  que  as  di- 
tas Communidades  se  iatroduzão  na  posse  dus  Sa- 
paes ,  e  rios  navegáveis ,  e  seus  braços ,  nem  con^ 
sentirão  que  as  arremate,  por  ser  direito  Real^  sal- 
vo tendo  eâpecial  faculdade  ,  e  mereè  .  minha  , 
sob  pena  de  se  lhes  dar  em  culpa ,  por  estar  prohi- 
do  por  minhas  expressas  Ordens ,  acresceplando-se 
este  capitulo  aos  da  sua  residência ,  pars^  se  pro- 
gqntx^r  miudamente  por  elle, 

E  porque  succede  varias  vezes ,  depois  de  aca- 
bada a  arrematação,  passado  algum  tempo,  e  confe- 
derados alguns  Gancares  ^  fazer-se  quita ,  com  pre- 
textos aflTectados ,  em  prejuisp  de  outros  Culacha- 
rins ,  e  Gancares,  que  se  achão  ausentes,  e  inovem 
sobre  isso  muitos  pleitos,  mando  que,  6nda  a  ar- 
rematação, não  se  faça  quita,  e  fazendo-a,  não  va- 
lha ,  i)<^iP  poderáõ  convir,  nella  o  Tanadar*mór  das 
Ilhas  de  Goq.,  e  Capitães  de  Salcete,  e  Bardez^ 
«Ivo  havendo  seca  geral,  ou  Guerra,   ou  succe- 


49 

dendo  qualquer  caso  fortuito^  em  qiie  Ò6  arremata- 
dores  nâo  sejâo  cúmplices,  porque  ealão  se  justifi- 
cará primeiro  a  perda  ^  ouvidos  lodos  os  interessa- 
dos, e  o  que  commummente  se  julgar  se  quitará, 
o  sendo  de  outra  forma,  se  maudará  logo  averbar  a 
(ai  quita. 

As  yigías  das  Cearas  (7)  se  arrematarão  em 
tempo  competente,  com  as  fíaui;as  acostumadas, 
para  que  senão  recolhão  as  novidades,  «em  pri- 
meiro se  pagarem  os  foros ,  e  quando  se  dilate  por 
impedimento  dos  devedores,  os  Sacadores  requere- 
rão ao  Tanadar-mór,  o  qual  logo  as  fará  arrematar, 
e  os  vigiadores,  serão  obrigados  a  guardarem  as 
condições  estipuladas,  e  largando  por  amisade,  ou 
conveniência  alguma  novidade  obrigada  a  divida 
sem  chito  do  Sacador,  ou  do  fiel  do  Cofre,  pagaráõ 
da  prizão  tudo  o  que  assim  largarem ,  com  custas , 
e  serão  castigados ,  como  também  contando  mais 
saiario  do  que  constar  da  arrematação. 

Sou  informado ,  que  muitas  despezas  illicitas , 
e  feitas  sem  licença  do  Governo,  não  sendo  levada^i 
em  conta  por  algum  dos  Capitães  de  Salcete,  e 
Bardez ,  ou  pelo  Tanadar-mór ,  na  forma  das  mi- 
nbas  Ordens  Reaes ,  e  Alvará  do  Vice- Rei  D.  Ro- 
drigo da  Costa,  se  tornão  a  admittir  cavilosamen- 
te, com  notório  prejuiso  dos  pobres,  despois  de  pas- 
mado o  tempo  d'aquelle  Tanadar-mór,  ou  Capitães 
Sue  as  escolheo,  e  a  fim  de  evitar  este  damno,  Or. 
eno  que ,  as  despezas  todas  de  cada  hum  annò , 
sejão  lançadas  nas  contas  geráes ,  h  que  o  mesmo 
se  observe  nas  das  Cameras  particulares  ^  e  toda  a 


50 

qualquer  add>fç?ía  que  não  (br  Tançadâ  nas  contai 
d'aquelle  anuo,  em  nenhum  tempo  poderáõ  ser  ad- 
míttidM  j  nem  dar-se  para  isso  permissão  alguma  , 
e  quando  succeda  que  o  Tanadar-mór^  Capities  das 
Províncias  ^  e  Louvados  das  Aldèas  nâo  levarem 
em  eonta  algumas  despezas ,  por  qualquer  princíi» 
pio ,  as  parles  que  entenderem  serem  prejudicadas^ 
poderáõ-  aggravar  para  a  Relação,  no  termo  da  Lei, 
€  com'  a  Sentença  da  melhoramento  ^  serão  atfinit- 
tidas  nas  contas  do  anno  seguinte  somente,,  porquo^ 
se  até  este  tempo  não  mostrarem  melhoramento^ 
não  lhe  será  mais  admittida ,  msUu  passarão  ent 
eausa  julgada ,  as  contas-  assim  tomardas,.  e  senão 
poderá  conhecer  mais  delias^  e  os  Escrivães,  e  Lou* 
vados  que  contra  disposição  deste  Regimento  aémiU 
tirem,  elevarem  em  eonta  despeza^  serão  castigado» 
severamente,,  equehey  por  muito  recommeadado* 
ao  Taiiadac^aiór ,  a  Capitães  das  Psovineias,,  e  por 
que  estes  melhor  pessão-  examinar  ^  e  averiguar  se* 
addiçoes  delias  se  déclarein  a  dia  ^  mez,  e  anno  em* 
que  £9rão  feitas,  sob  pena  de  proceder  contra  os 
Escrivães  q,ue  as  lançarem  sem  as  referidas  circuiis*^ 
tancias. 

^  Observar-se-ha  ínvíolavermente  a  Lei  do  Vice- 
Reí  D.  Rodrigo  da  Costa,,  sobre  senão  dar  nemo 
algum  para  se  tirar  dinheiro  das  Comm unidades , 
sem  licença  de  qjuem  Governar  o  Estado^  paradotes^ 
'  esmolas ,.  obras ,  ou  qualquer  eutro  pretexto  j  ain- 
da sem  se  contrahtr  dividas ,  pelo  clamor  que  ha* 
dos  Órfãos ,  e  miseráveis ,  de  quem  tirão  os^  ricos> 
com  pretextos  aflectados  para  se  aproveitarem  dei* 
les,.  e  quando  se  necessite  para  alguma  obra,  qu 
beneficio  das  Yargias  da  Communidade  ^  se  lepre- 
sentará  ao  Taoador-mór,  o  q.ual  debaiiK)*  dso  mesnio 


51 

8e}ario  ^  que  actualmente  recebe  ,  a  ká  v«r,  e 
com  parecer  de  pessoas  desinteressadas,  e  prali* 
écskBj  convocará  os  Oífici<ae$  xl^aquelle  miaislerio,  e 
^  porá  era  lanço  publico ,  e  conforme  isso^  se  pedi- 
rá licença  a  quem  Governar  o  Estado ,  para  o  dí- 
Jiheiro  que  for  necessário ,  o  qual  dinheiro  tirado 
se  ;meterá  no  Cofre,  e  )á  se  farão  os  pagam ent-os 
aos  Eippreiteiros ,  tomando-lfaes  boas  fianças,  pelos 
Cabo  e  Sacador ,  cobrando  delles  recibos ,  não  se 
jnomearáõ  administradores,  nem  Louvados  .a  laes 
obras ,  pela  má  conta  que  estes  dão  sempre  dt;  si , 
ja  depois  de  acabada  a  dita  obra ,  se  medjrá  peran- 
te o  jdíto  Tanador-mór,  e  Ck>mmun)dade,  e  se  fará 
a  conta  com  o  dinheiro  que  se  tirar,  e  se  lançará 
nas  primeiras  contas  geraes,  satisfazendo  iiaacre- 
dor  para  senão  encapelar  a  divida  (8) ,  e  obrando 
o  contrario  os  Gancares  incorrerão  nas  pemas  da  di^ 
la  Lei,  que  o  Tanador-mór  executará  sem  jnterpre- 
lação  aJguma^  aliás  se  lhe  formará  a  culpa  como 
Irai^ressor» 

«1, 


E  porque  |x>de  succeder  romper-se  atgum  Va- 
lado y  que  careça  se  lhe  acuda  logo ,  nestes  teonos 
fpodem  a  Comm  unidade ,  sem  iiosinça ,  valer-se  do 
'empréstimo  que  precisamente  for  necessário  para  re- 
mediar o  damno,  ^e  se  pagará  distribuindo  nos  Jo- 
nos,  ou  lançandorse  nas  contas  geraes,  jcom  ganhos^ 
justificada  a  icausa  na  visita^ 


98/ 


pomo  os  Escrivães  das  Aldèas  í^ooaiste  grande 
parte  do  bom  govjerno  delias^  se  procurará  buscar 
os  mais  capazes  ,e  bem  procedidos ,  .e  servindp-ç^ 
^stes  com  satisfação^  não  aerão  removidos  ^  e  quan^ 


52 

do  pela  deixaçSo,  ou  morte  se  haja  de  admittír  ou- 
tro, será  nomeado  pela  Communidade,  e  approva- 
do  pelo  Tanador-mór ,  tirada  primeiro  informac^So 
do  seu  procedimento,  para  que  os  Gancares  não  in* 
troduzSo  08  seus  parciaes,  para  cooperarem  com  el- 
]es  em  seus  roubos,  os  quaes  não  darão  nemos, 
nem  furão  assentos  encontrando  as  l^i?^  e  mesmas 
ordens,  ainda  que  os  Gancares  os  mandem,  e  quer- 
rão  obrigar^  e  fazendo-o,  será  o  Escrivão  a<^ita- 
do ,  e  degradado  por  três  annos  para  o  muro  de 
Ghau),  e  os  Gancares  que  o  persuadirem,  pelo  mes- 
mo para  Diu. 

Soccedendo  mover  al^um  pleito  contra  a  Cam«* 
munidade ,  em  que  seja  ella  authora,  ou  R« ,  e  ne-^ 
cessitando  de  dinheiro  para  as  despezas ,  se  pedirá 
licença  a  quem  Governar  o  Estado,  para  o  trrar  aos 
Procuradores,  a  quem  se  encarregar,  e  o  entr^ar 
serão  obrigados  a  darem  contas ,  sem  excesso  nas 
despezas,  não  se  lhe  permittindo  nunca  concessâa 
ampla  para  se  levar  em  conta  tudo  o  que  se  gastar^ 
fienãu  o  que  for  necessário,  precrso,  e  juslo,  e  nun- 
ca 08  salários ,  qne  se  pagarem  aos  Advogados ,  e 
Solicitadores ,  fhes  serão  consignados  annualmente, 
para  que ,  com  interesse  de  os  terem  muito  tempo 
dilatão  individamente  as  causas,  e  sq  se  pagão  aos 
Advogados  papeis  que  fizerem ,  conforme  a  quali- 
dade e  valor  delles ,  e  aos  Solicitadores  as  suas  de^ 
ligencias ,  também  conforme  o  seu  valor» 

Sou  informado  que  os  ricoff  comem  aos  pobreÂr, 
e  mizeraveis  os  seus  Jonos  a  titulo  de  contrato , 

por  que  além  de  Uies  levarem  ganhos  de  saas  divi- 


53 

das  a  dez  por  cento  (o)  consliluintfo  Louvados  nas 
Gancartas  os  taixão  por  demiouto^preço ,  só  afim 
de  lhes  fazer  o  disconlo^  a  este  respeito  vendendo 
os  outros  por  muito  mais  na  mesma  repartição  aa- 
tcvendo  nao  terem  os  pobres  posses  para  os  cor-* 
vencer  jielos  meios  de  Justiça,  e  como  seja  matéria 
que  tanto  oifende  a  Lei :  Ordeno  ao  Tanador-mor 
que,  quando  lhe  requeirâo  os  taes  pobres,  os  ouça, 
e  faça,  por  Louvados  ajustar  as  suas  contas  verbal- 
mente ,  e  contando  os  ganhos  das  dividas  na  forma 
Jicita ,  e  acostumada  na  Cidade  de  Goa ,  lhes  faça 
discontar  o  preço  commum  de  repartição  aos  seus 
Jonos,  e  nesta  forma  liberialas ,  pagos  os  acredores 
no  que  terá  muito  particular  atenção. 

NSo  se  permitirá  assiòtirem  nas  Gancarías,  nem 
nas  Repr.rlições ,  homens  brancos,  porque  o  seu 
respeito ,  cu  temor  não  consigão  os  que  os  trazem  a 
elles,  o  que  pertendem  ,  contra  a  razão,  e  justiça, 
ou  utilidade  commua,  e  por  assíisi  estar  disposto 
por  minhas  Ordens  Reaes,  e  depois  de  pubhcada  a 
dita  Lei  serão  castigados  ao  arbitrio  do  Governo , 
os  Portuguezes  que  forem  assistir  ás  ditas  Gancarias», 
e  igualmente  os  Naturaes  que  forem  causa  delles 
irem  a  ellas,  com  declaração  porém ,  que  sendo  os 
homens  brancos  GontuCares  da  Aldêa,  poderão  ai^ 
nslir  pelo  seu  interesse. 

tf 

Como  a  Camera  Geral  destas  ílbas  de  Goa  se 
compõem  de  16  Gancares  de  oito  Aldèas  certos  coni 
seu  Elscrívão,  não  seja  mais  que  huma  mera  Pro- 
curadora das  mais  Aldêas  de  sua  juri^diçât)  para 


54 

res|K>n(ler  por  ellas  aos  ViceReis  ^  e  GoverAadorecr, 
do  que  se  ]be  propozer,  como  latubem  em  oeca-* 
siões  da  necessidade  do  Estado  concorrer  com  ai* 
gum  subsidio,  o  qual  mandando  convocar  dousPro* 
curadores  de  cada  Aldôa  em  sua  Camera  fie  Iheg 
comunicará  os  sobreditos  negócios ,  e  o  que  se  as* 
sçnlar  se  rezojva  por  seu  nemo «  e  se  distribua  pro 
rafa,  em  todas  as  Aldêas  por  a  Camera  não  ter  ein 
si  bens^  nem  administração  alguma  das  rendas,  e 
sou  informado  que  nestas  desiribuições  seaproveitSo 
os  sobreditos  Gancares  da  Camera  Gerai ^  destri« 
buindo  muito  mais  do  que  he  necessário,  e  para  o 
evitar:  Maudo  que  as  deslribuições  assim  dos  do* 
nativos,  eomo  dos  ganhos  das  dividas  tiradas  com 
consentimento  das  mesmas  AJdèas ,  e  com  licença 
de  quem  Gov.ernar  o  Estado ,  se  façSo  por  adioç5es 
declarandorse  nelias  tantos  xeraíins  de  ganhos  de 
tanta  quantia ,  que  se  deve  a  F.  a  tanto  por  cento, 
vencidos  em  tal  dia,  mez,  eanno,  ejia  mesma 
forma ,  o  «que  for  de  algum  donativo ,  para  o  meu 
serviço ,  eomo  também  o  que  se  despender  nos  avi- 
zos  que  se  fizerem  para  os  ajuntameotos  da  Carnei- 
ra ,  e  Procuradores  do  Povo ,  dos  foros  das  Aldèas 
impossibilitadas,  como  a  de  Banguiny,  de  que  se 
fará  a  folha  por  adicç5es  separadas,  e  soramada  se 
fará  a  distribuição  em  baixo,  e  com  approvação, 
exame  do  Tanador-mor ,  lançada  no  Livro  Memo- 
riai se  fará  a  cobrança  das  AIdéas  por  42ucbo  do  Es* 
crivão  e  despacho  do  Tanador-mor  executivamente, 
na  forma  do  estilo,  para  que  em  todo  o  tempo  se 
possa  examinar  o  excesso  havendo  prejudicados  que 
lequeirão. 

E  porque  succedè  também  muitas  vezes  dev* 
tribuir-se  mais  dinheiro ,  com  pretextos  da  deligen- 


55 

cia  dos  executores  dos  acredores^  e  afim  dé  evitar 
este  prejuízo  se  Êirá  a  dfla  deslríbuição  anles  de 
vencer  os  ganhos  dous  roezes  ^  e  se  notificarão  as 
ÂldèaSy.  peld  Naique  da  Camera  que  dentro  de  15 
dias,  cada  kuroa  pague  o  que  Uie  tocar,  e  passados 
elles  sendo  remisso  se  cobrará  deitas  executivamea* 
te ,  e  ficando  por  ora-issão  dos  da  €amera  pagarão 
os  Gancares  de  que  se  cofnpoein,  as  ditas  deligen^ 
cias  por  aeH8  bens  próprios ,  sem  destribuir  nas  AU 
dêas  y.  e  pela  wesma  razão  de  Cameras  não  admi- 
nistrar rendas,,  Bem  ter  nenbum  doniinío- útil  ncs 
bens  das  Aldèas ,.  não  poderá  neUas  destribuir  es- 
motins  afgumas,,  nem  qualqu^  outro  donativo^^  des* 
te  genero^  ^r  não  ter  para  isse  faculdade,,  mas  que 
só  para  as  causas  do  meu  serviço,,  e  assim  ficarão 
ad^vertfdos  o  Tanadar-mor  ,*  e  Capitães  de  Salcete, 
e  Bardez ,  para  não  admitlirem  semilhanles  esmo- 
la» pelas  €ameras  Geraes» 

Como  as  Comro  unidades  dás  A/dèas  de  SaJce- 
te>  tenhão  despezas  de  concertar  as  Casas  de  Ra^ 
chot  (10)  em^que  vivem  osGeneraes  tfa  mesma  Pro- 
víncia r  Ordeno  se  faça  a  destrrbuição  na  forma  pres- 
cri4ay  ma»  se  nâa  levará  em  conta,  sende  o  dinliei^ 
ro*  que  se  ouver  despendido  nos  precisos  concertos 
e  não  o  que  se  gastar  em  obras  que  só  servem  4 
magnificência  y  ou  regalo  dos  ditos  Generaes. 

Por  haver  mostrado  a  experiência,  na  Ilha  de 
Goa ,  as  más  coatas ,  que  alguns  Sacadores  da  Ca- 
xnera  Geral  èerão^  do  dinheiro  que  cobrarão  das  Al- 
deãs, embaraç2aido*as  lafitímosameute  r  Ordeno  que 


66 

hnja  nella  (ambem  Cofre  de  três  chaves,  em  que  se 
recolherá  o  dinheiro  das  cobranças,  e  se  façãa  os 
pagamentos,  o  qual  Cofre  se  depositará  iioCotiven- 
to  de  Nossa  Senhora  do  Pilar,  òu  Cruz  dos  Mila- 
gres, ou  no  Convento  do  Carmo,  e  terá  hum  a 
chave  o  Guardiáo,  ou  Preposilo,  outra  o  Gancar 
d^AIdèa  Neurá  o  Grande,  como  a  primeira  da  Ga- 
mera,  e  a  terceira  o  Escrivão  delia,  e  as  Âidèas 
mandaráõ  o  dinheiro  aonde  estiver  o  Cofre,  e  as- 
sistirá o  dito  Gancar  de  Neqrá,  e  o  Escrivão,  parisi 
o  receberem  ,  passando-se  quitação  a  quem  o  pa- 
gar ,  passada  pelo  Escrivão ,  e  assignada  por  am- 
bos ,  e  se  registará  logo  no  Livro  oiemoriai ,  e  se 
farão  os  pagamentos  aos  credores,  cobrando  seus 
recibos  para  sua  descarga ,  e  por  elles  darão  suas 
contas ,  recolhendo-se  os  rpcibos  no  mesmo  Cofre  y 
e  se  lhe  assentará  huma  porção  de  dous  por  cento » 
» pelo  trabalho  desta  cobrança,  e  administração,  no 
que  virá  emportar  muito  menos  do  que  levava  o 
Sacador;  porém  o  Gancar  que  se  nomear  para  ter 
8  chave^  será  por  eleição  da  Com m unidade  da  dita 
Aldèa  Neurá  o  Grande ,  o  piais  aboqado ,  toman* 
do-çe-lhe  a  fiança ,  como  se  faz  em  Saicete ,  com 
advertência  que  içando  a  deyer  alguma  quantia  , 
se  h£^  de  cobrar  dos  bens  dos  Gancares  que  o  no- 
mearem ,  e  não  da  Communidade  ,  ou  desistíráõ 
desta  preeminência ,  para  se  dar  aos  de  outras  Al- 
deãs, Rebaixo  da  mesn^a  condição,  e  se  poderá  no- 
mear ao  dito  Gancar  para  ter  a  chave,  ainda  qu^ 
não  seja  d^  Can^era  d'aquelle  anno. 

30.^ 

Os  Gancares  que  se  nomearem  para  a  Came- 
ra ,  serão  dos  uiais  abonados ,  bem  procedidos ,.  e 
práticos^  e  serão  por  eleição  de  cada  Aldèa  os  seus^ 


br 

que  entrarSoy  cora  approv^iiçSO:  do  Tanadar-mór ,  .f 
não  8endo  os  eleitos  capazes ,  podará  a,  Taqadarr 
mór  mandar  elegw  outros,  e  acabado  o  ueu  jànno 
não  deixarão  diyidjst^  6u  de$tnb}jiQ$lq,ajguJX)a  ^ose^ 
tempo  a  seus  successores ,  e  darão  suas  contas  em 
termo  d«  dousmezes,  sem  que  pensão  pedir  proroga* 
ção  de  mais  tempo ,  e  não  serão  reconduzidos  para 
o  segundo  anna,  e  fará,  a  noqiea^âjo  die  tud|)s  no 
inesmo  tempo  como  está  detprn^ioado. 

•     -    » 

• 

Âs  Gancarias  sq  avisarão  por  pregão  publico  ^ 
em  vez  aita  ^pelo  Porteiro  da  Aidèa ,  declarando  o 
eíleíto  .para  que  se  manda  convocar,  para  todos  ter 
rem  noticia,  e  não  por  avisos  parUeuiares ,.  cooMf 
lem  algumas  se  costuma ,  e  quando  a  Cdmera  Qiòt 
rfil  mande  convocar  os  Procuradores  das  Aldèasd^r 
clararão  o  efleilo  para  .que  os  chama,  para.,  com 
•ciência  certa,  poderem  vir  com  resolução  de  sua 
Communidade,  e  os  séos  votos  se  tomaráó  por  es- 
i^ríto,  sejão  pro^  ou  contra  ^  para  a  todo  o  tempo 
constar. 

Ao  Taaadar-mór,  como  Capitão  das  Ordena n^ 
ças  das  Aldèas  da  sua  jurisdicção,  incumbe  tanir 
bem  o  Governo  da  gente  delias,  e  assim  o  deve 
ejiecutar,  por  alar4o»  passando  mostras  humOo^^ 
mingo  de  cad^  mez ,  e  quando  se  não  possa ,  -  por 
suas  occupaçáea,  o  fará  pelos  Officiaes  d?»  Aldâas  i 
ou  pessoas  que  lhe  parecer;  mas  não  poderá  esou^ 
sar  pessoa  algema  de  lõ  annos  para  cima,.e  de6q 
annos  baixo ^  e  até  de  Suic^a  de  S. João^  eS.Tiar 
go,  por  tocar  esta  regalia  a  quem  Governar  o.  Ea? 
tado,  ^  aioda  ap  ^SffiM^s.  por  suas. oçcupa^ões, .<:A 

H 


* 

f>ríviIeg^od ,  ot>rigftrá  a  tér*artâaf  pán  qualquer  òò^ 
casião  i|ue  se  oflereça ,  pkirque  enfáfo  nko  ha  pr}vj« 
legío  algum,  por  serem  (oéc«  Vassalloa,  e  como 
f acii  á  acudir  a  ella  e  clefeâdei  aa  suad^^  casaa. 

•  -  » 

1 

Pani  Cai^ilão  c  Cabo  (il)  de  cada  hutoa  da^ 
Aldêas  se  proporto  em  ComiDunidnde  Ires  suçei- 
tos,  do8  quaes  approvará  oTanadar-Diór  o  mais  ca- 
paz, e  virá  a  pauta  a  quem  Governar  para  o  con- 
iirmar,  ou  outro  qualquer  dos  propostos»  que  Ihepa* 
recer,  e  quando  6Stes  não  forem  capares,  poderá 
e  Tanadar-mór  mandar  nomear  outroa,  e  obrigâ-foá 
a  acceítar,  n«1o  tendo  escusa  sufBcielite,  é*os  maia 
propostos,  deajudafite  para  baixo,  serSo  nomea- 
dog  pelo  CapHâo,  e  com  approvaçSo  do  raesQFiíò  Ta^ 
nodar-mór  servíráõ,  sendo  todoâ  trienuaes^  na  for- 
ma que  sempre  se  observou. 

84.* 

E  porque  sou  inforrnado  que  aos  faes^Cabos^ 
e  Oíliciaes  não  tem  os  Soldados  a  devida  obediên- 
cia, sendo  a  mais  precisa  na  milicia,  antes  obri- 
ga ndoí  os  á  Vigia,  ealardo,  oucastlgarido-ospòrom- 
misâos,  ou  prendendo^os  pbr  mandado  doe  seus  Sti*^ 
periores  os  crrminâo  em  Juizo,  arguindò^lhes  còtá 
testemunhas  íaisas  crimes  granÂes:  Ordeno  áos  dU 
toa  Soldados  lhes  obedeií^ao  em  tudo  que  for  da  sué 
obrigai^ão,  e  da  meu  servi<^ ,  e- qisiando  succeda 
iniputAr-se  algum  crime  contra  os  ditjosOfficiáés, 
pdr  fazerem  a  sua  obrigação,  inquirirá  o  Tanadar-> 
mór  por  testemunhas  fidedignas,  e  sem  suspeita,  e 
achando  falcidáde,  e  que  o  meti<^o  íbf  por  fazer  ca- 
da chuo)  n  soa  obrigaçã9 9  prend^^  os  autores,  è 


59 

te0(émoffbâ9  ààs  tnes  criAieâ  nâ  Casa  da  Pólvora, 
e  dará  conta  ao  Govérnò  com  a  devassa,  para  que^ 
sendo  reiíieítfdh  ^o  Ouvidor  Geral  do  Crime  j 
te  poste  sentenciar  em  Relaçaò ,  com  a  pena  de 
serem-  açôitàdoá  os  culpados  pèlas  ruas  publicas, 
e  degradados  por  tempo  de  seis  annos,  para  omu« 
ro  de'ChauI,  ou  para  Ôioirremessivelmente,  pa- 
ra se  evílar  este  damno,  e  lambem  os  Cabos,  e  Of« 
ticiaes  executando  $uás  paudes  particulares,  ou  seiu 
do  asperbs  serão  depostos  e  castigados,  como  me-^ 
recerem  ,  é  hàVendo  queixas',*  ou  requerimentos^ 
nesta  parte  devem  irecorrer  aquettx  Govcriiar  a  ín- 
dia. 

■    ■•,■' 

Dos  vagabundo:^,  vadfoâ,  é  Ladroes,  qite  hou- 
verem naa  Aldèas  serão  os  .Cabos,  e  Officiaes  obri- 
gados a  dar  listas  verdadeiras  ao  Tanadar-mór,  lia- 
ra, havendo  qualquer  occasiâo,  ^e  puxar  por  elles, 
dom  advertência,  que  sendo  odiosa,  oú  occuUando 
algum  y  se  ha  de  procedei  severamente  contra  os 
Cabos  que  os  derem ,  e  para  que  isto  conste  se  as- 
eienaráÕ  nellas,  e  contravjhdo  nesta  ordem,  serão 
desterrados  por  tempo  de  três  annòs  para  Dio  ^  ou 
CbãuU 

Succedendo  haver  guerra  rtasProvínciaà  dèSaí*^ 
cete,   e  Bardez,   ou  nestas  Ilhas  de  Goa,   e  suas, 
adjacentes  serão  todos  os  moradores  d'aquelias  ju-' 
rrsdicções  obrigadas  a  acudir  com  suasarmas,   em, 
corpo  formado  ,*  pof  sètenO  defehça  d^e^  suas  casás^^ 
e  fazendas ,   sem   excepção,,  dW  prevílegíádb ; '  e  •os 
que  assim  o  não  executafèíh ,  ou  se  ausentarem  de 
suas  terras,.,  para  se  Jivrarem  da  ocçasil[p^^  sfndo 
maieres  de- 1 9"  anhos^,  o  dé  '60  pára  baixo  ^  ^êncor* 

H  8 


I 

à 


r 


60 


reráli  cm  graves  penas ,  excIuiiiJo  as  do  pirdímen- 
to  daa  /azeiíiJas  ,  v  uiorle  natural,  se  Unto  clieg^a- 
rein  a  merecer  as  circuniLancias  da  culpa,  e  somen- 
te 09  incapazes  por  id.idu,  ou  acliaques,  poderás 
j>or-se  eiD  sulvo  nas  inusaius  lerros  do  £IijUí(1u. 

37." 

Havendo  na  Aldí-a  al^íum  roubo  de  Doite,  acu- 
dirão o  Cabo  e  Officiítes,  e  mais  genle,  e  rjuaado 
os  ladrões  resislííu ,  n3o  se  ejiIreg;indo  ú  priaào,  os 
j)oderào  ferir,  e  malar,  sem  qut;  se  llifS  forme  cul- 
pa,  e  lambem  farilo  evitar  uiitr.is  insulcncias ,  que 
CS  Cafres  fazem,  prendendo-os  na  Casa  da  Pólvo- 
ra, e  sendo  toldado  dariiú  parle  ao  seu  Capíláo, 
ou  Sargenlo-móf  do  Terço. 

38." 

Esfa  mesma  Lei  se  guardará  era  Salcetc,  e 
Bardez ,  por  se  Governarem  aquellas  terras,  e  Al- 
deãs, pelo  mesmo  Foral,  pirém  como  nellas  Íia 
General,  em  quanto  esle  existir,  as  aomea»;Ões  doS 
Cabos  serão  em  Communldade,  perante  o  CapilÂo 
das  terras ,  e  approvaijào  do  General ,  e  eonfirnaa-, 
*;JIo  do  Governo;  e  as  Ordenanças  em  ludo  o  que 
jjerlencer  á  Guerra  estarão  subordina;Íos  ao  dito 
General,  sem  que,  por  huma,  e  outra  cousa  tirem 
das  AM^as  conveniências,  nem  po&são  introduzir-, 
se  em  cousa  alguma,  l<icanle  ás  tintas,  ou  quacs*^ 
quer  donativos,  sem  ordem  especial  do  Governo,  e 
se  nAo  tevarào  era  conla  o  que  cSo  for  feita  couiel-, 
)a  petos  ditos  Gaocares. 

3if. 

*''"|E  como  nas  AlJéas  deSalcele^  as  ReparliçÕes, 


61 

e  arre  ma  1.1(^063 ,  assim  de  Serôdio,  como  de  Vnn- 
gana,  (it)  sb  fizerào  sempre  eem  inlerv(;n<;5o  do 
Capilão ,  se  guardarA  o  tnesmo  estilo,  cbservan- 
do>8e  porém  a  forma  neila  praliciida  do  praso  de 
cinco  diaa,  ciiumadò  Pafíchurahy ,  por  pregão 
lan<;ado  para  todoa  os  inleresHados  lerem  noticia,  e 
passrtdns  elles  se  principiará  logo  aarremiitaçSo,  não 
admillindo  moras  aflecladas  ^  e  só  liayendo  dúvi- 
das,  ou  lezão  de  sexta  p;>rle ,  ou  de  fallarero  al- 
gum;is  circunstancias  referidas,  recorreráõ  ao  Ca- 
piliio  das  terras  para  as  decidir,  e  tornar  a  mandar 
arrematar ;  e  porque  u  Sacalorin  da  Caniera  Gerai 
delias  se  dá  alternativamente  com  boas  lianc^as,  se 
uào  alterará  este  costume,  e  nem  as  arrematações 
dns  Saradurias  das  Aldâas  o  estilo  praticado  chu- 
mado  Colabassa. 

40.' 


Porém  como  na  niaiur  parte  daa  Aldèas  d'a- 
quelUs  terras,  nSo  haja  Jouos  pessoaes ,  se  nSo 
tangas  de  cunto  perpétuas,  que  possuem  as  confra- 
rias, e  moradores  de  fora,  chamados  Conlucares, 
e  enttão  a  ganhos,  e  perdas-,  e  quando  estes  re- 
queirào  nas  arremalações  das  Vargias  o  seu  prejui- 
sOj  costumão  alguns  Gancares  incitar  a  outras  seus 
parciaes,  que  oão  tem  bens  em  seu  titulo,  a  lan- 
r^rem  nella  por  pre<p  excessivo,  só  pela  voz  de 
Gancar ,  e  dâo  por  seus  fiadores  outros  semllhan- 
les,  e  as  não  cultivão,  nem  semeão,  causando  por 
©Ble  modo  perdas  aos  ditos  Contucares,  por  náa 
poderem  haver  delles  cousa  alguma:  Ordeno  que 
arrematando-ae  algumas  Varçias,  os  Gancares,  que 
não  tiverem  bens  em  seu  tiiuto,  ou  abonaçSo  dos 
Contucares,  Bejão  obrigados  a  dar  liancjas  idóneas, 
com  que  fica  segura  a  quantia  de  sua  arrematado, 
aliáij  os  Gancares  que  o  consentirein  pagarád  pró^ 


rata  por  wu^  bens,  o  que  fiarem  a  4over  i)4  Uôs 
Gancareg,  quando  porsj,  ou  fia^oi*^  senSo.pmiiii 
cuuiplelar  a  satisíação,  e  nSo-se  toriiará  a  admiiUf 
^  voz  dos  ditos  devedoreç  048  Gaocarias ,  arremar* 
tandose  ooqforme  o  Foral,  uso,  e  costumei  o  que 
se  executará  inviotavelm^Dle^para  a^sim  se  evitar 
prejuiso  de  terceiro ,  e  cultivar^w  as  lerias. 

Pela  queixa  eeral  que  ha^  assim  das  Aldèaa 
destas  libas  de  Goa,  como  de  Saicote,  e  Bardes, 
e  das  Cameras  Geraea  delias,  de  quebindo  osMei-* 
riobos,  e  executores,  cora  mandado  dos  Ministros, 
^ein  o  executar,  oobrâo  das  Aldòas,  e  Cameras  dos 
dias  que  nellas  se  delem ,  a  quatro  ,  e  cinco  sera- 
fins por  cada  dia,  a  titulo  àc  8uas  deligencias,  em 
l^rave  prejuiso  dos  pobres,  e  miseráveis,  e  para  ala- 
Ibar  esle  roubo:  Ordeno  aos  taes  executores,  com 
pena  de  prizão,  e  depo6Í<;ão  de  seus  Officios,  que 
nSo  cobrem  dcligencia  a-fi:uma  nas  ditas  Aldeãs,  e 
Cameras,  salvo  prendendo,  e  executando  os  man- 
dados nos  Gancares,  porque  então  cobrarão  assuaa 
deligencias,  na  forma  que  está  determinado,  e  a 
Tanadar-mór,  e  Capitão  de  Salcete,  e  fiardes,  náo 
levaráò  por  modo  algum  semiiiiante  despesa  em 
oonta. 

«.• 

E  porque,  o  lugar  doTanadaMDÕr  oostuma  an- 
dar cm  [^ssMs  disunctas,  e  caracteriadaB,  e  care- 
ce lutímenlo  decente  á  sua  gradosqào:  Hey  por 
bem  confirmar  o  augmento  que  aCameraGerâl  tem 
feito,  para  pelas  das  Aldèas  se  Ibe  pagar  em  cada 
anoo  dous  mii  xerafius  decon:n'ua,  j^lo  trabalbo 
lie  aa^iir  às  lejorti^ííi^  e  mais  adúa  das  Commtt-* 


6â 

Aídadés,  para  que  $e  evileni  as  queixas,  que  sem- 
pre ouve  na  conta  de  Salários ,  e  nàs  despegas  déi 
carroagern ,  e  coiiiedoria ,  com  decIaraçâTò  porém  ^ 
d^aqui  em  diante  se  não  pagará  ao  Tanadar  mor  o 
ordenado  que  até  o  presente  venceo  por  minha  Fa- 
2en4a^  e  somente,  receberá  os  dous  mil  jcerafín;9  das 
Akièás,  por  seus  Sacad^ores,  ficando' por  elle  obri- 
gado a  hl r  com  toda  a  pontualidade  a  assistir  a  to- 
da$[  às  repartições,  e  majs  actos  da6  Com tn unida- 
des, em  que  se  care(^á  da  sua  assistência,  e  f&tlan^ 
do  a  esla  obrigação,  ou  levando  ás  Aldêâs,  por  ti- 
tulo de  Salário,  comedorik,  ou  carroagern  ,  çousá 
alguma,  mais  que  ós  ditos  dous  mil  xera^ns,. .. 
se  lhe  dará  em  culpa  na  sua  residência,  em  que  se 
formarão  interrogatórios,  que  inquirád,  pela  obser* 
vancia  deste  capitulo, 

E  porque  os  Caí)os,  e  OíBcines  das  Ordenan^ 
ças,  coorSo  das  Aldéas  bastante  dinheiro,  ^c6n)  pre^' 
texto*  dè  o  terem  despendido  na  execução  das  Or- 
dens do  meu  Serviço:  Mando  se  n3oadmit|[o,  liem 
paguem  as  tacs  despezas  sem  licença  do  Governo  ^ 
e  quando  as  pedifem  decfararáÔ  os  qilQS  Çábó^  por 
addiçôes  especjficadasVpara  se  poderem  examinar^ 
è  sendo  licitas' lúandar-mes  satisfazer. 


.i^...»       ^  »♦.    »  ••   i* 


« 


44,® 


Nas  Aldèas  em  que  costu mão  haver  votps  de 
Jgual  numero  Bramines ,  e  Chardos ,  tem  suçedidç 
Varias  desordens,  principalmente  na  eleição  dos  Ca- 
bos, e  de  mais  Officiaes,  e  para  as  evitar :  Ordent) 
invioiavelmente^  se  observe  o  Alvará  do  Vice-Rej^ 
Vasco  FernandesOeíardé  Menezes;  para  quê  hã* 


I 


64 

ja  cada  triénio  â  alternativa  do9  ditoç  Bramenes 
com  Cbardos,  tendo  os  Capitães  de  Salcele,  e 
Bardez^  bum  particular  cuidiído  na  sua  observância. 

Os  Cabos  e  Officiaes  das  Aldêas  terSo  todo  o 
cuidado  em  que  se  não  introduzão ,  nem  se  venda 
tabaco  algum ,  que  não  seja  do  rendeiro  da  renda 
delle,  e  não  só  daráõ  buscas,  e  faráõ  toroadias 
d^onde  ouver  ^  mas  também  prenderão  os  culpados^ 
e  os  remeterão  á  ordem  do  Desembargador  Juiz 
dos  Feilos  da  Coroa  e  Fazenda ,  e  quando  conste 
que  08  ditos  Cabos ,  e  Officiaes  das  Aldêas ,  se  ou« 
verão  com  alguma  omissão  neste  particular,  sendo 
requeridos ,  e  advertidos  pèlo  rendeiro ,  incorrerão 
nas  penas  que  por  direito  merecerem,  porém  quan- 
do sejão  Portuguezes  desobrigados ,  ou  soldados  de 
alçuma  companhia,  que  6que  no  destrilo  de  sua 
Aldèa ,  os  prenderáÕ  também ,  e  no  caso  que  se 
receie  que  intentem  acrescentar  o  crime  com  outro 
de  se  não  dar  á  prizão ,  iráõ  dar  parte  ao  Capitão, 
ou  Official  que  governar  a  dita  Companhia ,  e  de* 
pois  o  farád  ao  Sargento  Mor  do  Ter^o ,  para  que 
este  conheça  se  aquelle  fez  a  sua  obrigação,  afiai 
de  9C  dar  a  hiins,  ç  outros,  o  merecido  castigo,  e 
a  mesma  obrigação  faráõ  os  ditos  Cabo^,  e  0(G« 
ciaeSy  em  todas  as  mais  rendas  de  minha  Fazenda, 

46.^ 

Quando  em  alguma  Àldèa  ^  andarem  Soldados 
Infantes  ou  de  Cavallo,  os  Cabos  delia  lhe  pediráõ 
que  mostrem  suas  licenças,  assignadas  pelo  Capi- 
tão ,  e  rubricadas  pelo  Mestre  de  Campo ,  e  em 
ftua  auzencia  pelo  Sargento  Mor  do  Terço,  eanão 


65 

apresentando  os  prenderão ,   e  darád  parte  ao  dito 
Sargento  Alór  do  Terço  para  que  castigue,  e  osCa- 

Çitâes  que  os  deixarão  sahir  da  sua  estancia,  ou 
orlaleza  em  que  estiverem  de  guarnição  :;::;:  O  qual 
Regimento  que  se  compõem  de  46  Capiíàes  ordeno 
ao  Tanadar  Mor,  e  aos  Capitães  de  Salcete,  eBar« 
dez,  e  aos  mais  OÍEciaes  a  quem  pertencer,  o  cum- 
práo,  e  guardem,  e  façâo  inteiramente  cumprir  e 
guardar ,  como  nelle  se  contém ,  a  cujo  fim  Hei 
por  revogados,  e  reformados  quaesquer  Rendimen- 
tos 9  e  Ordens ,  que  o  encontrarem ,  que  so  leráS 
pbi^ejrvancia  na  parte  em  que  se  nSo  oppozerem  a 
este  novo  Regimento,  e  passadp  pela  Clianc^llaria 
«erá  neila  registado,  como  tombem  na  Fazenda, 
Secretaria,  e  Cameras  Gerae.s,  e  Aldê.as  particula- 
res ,  e  mais  partes  a  que  pertencer ,  e  nào  pagará 
Direito  por  ser  do  meu  Serviço.  Dado  em  Goa  sob 
o  Sello  das  Armas  Heaes  da  Coroa  de  Portugal,  z^ 
Caetano  António  da  Costa  o  fez  a  1£>  dè  Junho  de 
1735,  zz  O  Secretario  Luiz  Afonço  Dantas,  a  fez 
escrever  zz  Rubrica  do  £xceIlen(issimo Senhor Con^ 
4e  ^  Pedro  Moscçfrcnhae  ^  Conde  de  Sandoiqil, 


* 


66 


W^i»%»i 


NOTAS 


^ím  46  §§.  cb  iti^niMBlo  da$  Cámmunidgin^ 


(O 

extnido  dos  Livros  d^Aldèa,  contendo  a  impor*^ 
tancia  do  que  a^m  d<^  Aldeanos  dere,  e  pelc^ 
qual  se  procede  execulivameDíe.  —  Aldeano  lie'  o 
nocador  dWldèa^  inleressado^  ou  parucular.zz 

(t) 

§.  S**  zr  Fútaf.  =  Contem  a  descripqSo  dos 
usos,  e  OMiumes  aniigot  que  baviâo  em  Goa,  aor» 
texioKS  a  Conquisu. 

=  &Mdbr  =:  ke  o  recriwdor  da  Jkld&a  qiie 
mKcíu  os  pagamentos  de«  idos»  =: 

(•) 

^  RAtimw}£maiamcKíe  «»  mrv  Sinipozzz  As 
AU^M  alom  dM  foiv^  «ncts «  oèrícarSo-^e  a  im* 
^>»i^Vs  eurMrÍinAnA$ «  q^ie  )be  £>s3em  lançada» 


67 

(*) 

ir  Se  destribuTá  zz  Dada  a  urgência ,  o  Go- 
verno do  Estado  a  reparte  pelas  trcs  Provincias,  de 
<joa ,  Saicete ,  e  Bardez ,  e  as  Cameras  Geraes  fa- 
ceai a  deslribuição  pelas  Aldêas,  e  cada  huroa  des- 
tas conlribue  cora  a  sua  parte,  e  não  tendo  dinhei- 
ro o  toma  a  ganhos,  ou  juros.  — •  Deste  titulo  pro- 
cede a  contribuição  para  ainvazão  marata,  na  qual 
^ntrâo  Conventos,  Confrarias,  ,e  particuhires ,  e  a 
das  terças  partes  do  liquido  rendiuiento  das  At* 
déas.zz 

(3) 

§.  5/  zz  Pela  Lei  do  Vice-Rei.  zz  Os  Vice- 
jeis, coslumavjio  expedir  as  suas  ordens  geraes 
jKir  Carta  de  Lei,  e  Alvarás,  á  cerca  dos  negócios 
inais  graves,  e  importantes,  e  então  uzavão  do  res- 
pectivo formulário.  —  Etinhão  em  grande  conta  es- 
ta regalia  ,  proveniente  de  autorização,  ou  do  cos- 
tume, que  algumas  vezes  adoptarão  os  Governado- 
res; cuja  diferença  de  autoridade,  se  a  ha,  não  he 
bem  conhecida,  é  parece  ser  só  hotiorifica ,  e  utii , 
em  quanto  só  aos  Vice-Reis  he  permitido  ler  a  sua 
guardai  especial  para  o  Palácio  do  Groverno,  Repos^ 
teiros,  e  Capela  á  custa  da  Fazenda. -<  Esta  despe« 
za  excede  a  4000  pard<nus.  —O  Titulo  de  Vice-Rei 
foi  extinto  na  monção  de  l??^,  por  inadequado  ao 
estado  de  decadência  da  Índia.  — <  A  decadência  tem 
crescido,  e  se  tem  ultimamente  nomeado  alguns 
Vice-Reis,  para  os  contentar,  e  não  por  oonvenien- 
cid  úo  Serviço  publico,  zr 

Kem  para  st  tomar  dinheiro  a  ganhos  ^^  um  U* 

í  % 


ce»ça.^zH<i  a  Escritura  cia  duliheracjíío  tomada  seta 
Gnncaria  á  cerca  dns  nt*t!;(iCÍos  aclininíslralivtis  da 
Aldêa.  A  liceiíra  ht>  prcctza  para  Ioda  e  qualquer 
despeza ;  sfm  tila  as  Gancarias  gastarião  o  Itmidi- 
nienlo  em  dcspezas  ,  e  nada  reslarJa  liquido  para  a 
deviaão.  ^z 

§.  8/  =1  Jonn  ^  pquivale  a  (Icvizar,  e  quan- 
do a  duvizão  se  r»z  pur  Jonas,  sito  tantos  <js  qui- 
nhões quantos  08  Joneiros,  ou  as  pessoas  que  a» 
recebem,  homens  maiores  de  ttí  annos,  e  níio  mur 
Ihercs;  o  Pai  que  tem  duus  tllhos  entra  na  davlzão 
por  três,  por  si,  e  para  os  filhos,  se  tem  filhas^ 
eslas  não  são  admittidas  á  divizão.::^ 

(í>) 

§.  10.  zz:  Tmnar  os  Tíios ,  ou  lançar  destes,  zn 
He  numa  industria  de  que  curao  as  naluraes  para 
augmenLarem  as  Vargiaa,  ou  Campos  de  arroz,  e 
compensarem  o  que  perdem  pela  iuvazão  das  agua?, 
quando  nas  invernadas  as  do  monte,  em  conÃuen- 
cia  com  aa  grandes  mariís  rompem  os  Valados.— 
Devia-ae-lhea  conceder  esta  industria,  e  compensa- 
ção, nSo  prejudicando  a  navegação,  cedendo-se-lhe» 
este  direito  como  se  lhes  cedt^o  u  domínio  útil  das 
Vargias.  zz 

(6) 

§.  14.  IH  £'3mofeí  dos /yre/os  rr  As  Aldêas  sa- 
pfem  para  a  fabrica  das  Igrejas  Parrochiaes,  eo 
devem  fazer,  porque  assim  está  ordenado  —  E  os 
Gancarea  são  fáceis  de  requerer,  e  consentir  em 
esmolas  para  funções  das  Igrejas,  que  nâo  são  ne- 
ccfisaúaSf   em  quanto  ellas  saem  do  coramuiii.-^ 


69t 

Depois  de  feila  a  devizao  não  fião  fáceis  ^    porque 
já  he  jseu  individualiueule.  = 

§.  18.  :r:  jÍs  Figias  das  Cearam.  :n  He  hurra 
das  arreinala<;õe8  das  Aldêas  marítimas;  os  Vi^t?!- 
doresy  que  vencem  na  arrematação  obrigSorse  a  vi- 
giar especialmente  os  Valados ,  para  darem  parte 
das  roturas  que  principiSo  pelo  pequeno  rompiuun-- 
lo  de  ralos;  ou  acontecem  pelainvazâo  das  aguas.  :=: 

§.  f  0,  zz:  Encapelar  a  divida,  zz.  Enfende-se 
^  demorar  o  pagamento.  Os  credores  poucas  vezes 
sâo  importunos,  porque  tem  seguros ,  juros ,  e  ca- 
pitães. —  O  Estado  tem  interesse  que  o  pagamento 
seja  logo  nas  primeiras  contas  geraes,  em  beneficio 
dos  interessados,  que  lhe  cumpre  promover,  e  da 
Fazenda  publica  9  pocque  as  Aidéas  ni!o  tendo  divi*- 
dasy  e  juros  a  pagar,  estão  mais  abelitadas  para 
suprirem  as  urgências  do  Estado,  zz 

(») 

'  $.  £4.  rr  j^  dt&  por  cento.  r=  Hum  assento  da 
JRelaqão  de  Goa  permite  a  estipulaçHo  de  juros,  en^- 
tre  os  mercadores,  e  tranzaqdes  mercantis  a  des 
por  cen  to^ -^  Partecipando  se  á  Corte  ^  não  foi  re* 
provada.  "-^  A  razão  do  Assento  foi  a  pratica  daPra« 
ça  de  Bombaim ,  e  he  a  das  outras  Indianas  (aon- 
de os  juros  regulares  são  de  9  por  cento)  para  evit- 
tar  que  Capitães  de  Goa  fossem  para  fundos  mer- 
cantis de  Bombaim. -«Quando  não  ha  estipulação 
HpreMNi  de  juroi,  e  aSo  devidos  por  Lei,  julgâo-^e 


9    ^W 


>rX*l 


Behçâo  nominal  das  diversas  ÀldAis  das  Ilhas 
da  Goa ,  de  Baidcz ,  e  Salcele. 


ri 


As  Ilhas  de  Goa,  pelo  nome  Antigo  zz  Tisva- 
ten)  as  Aldêas,  e  Ilhas  seguintes. 

jás  oito  Aldéas  da  Camera. 


1  Nuera  o  Grande. 
C  Gaunsim, 

3  Elâ. 

4  Azossim. 


b  CaraiiibpHm. 

6  Batim, 

7  Calapor, 

0  Morbim  p  grande, 


^s  restàrtes  Aldéas. 


9  Talauli. 

10  TaleiíçSo. 

11  Goa- Velha. 
18  Govali  inoulaí^ 
13  Cugira. 

lé  Durgavari. 

15  JVIurdda. 

16  Morbí  o  pequeno, 

17  Chimbeh 

18  Panelim, 

19  Neurá  o  pequeno. 
SO  Corli ,  e  Vorar. 
íl  Curca. 

SS  Siridão* 
S3  Bambolim. 


t4  Mandur.     / 

tô  Mercurim. 

t6  Agsaim  e  Mal  vara, 

27  Renovarim. 

SB  Gandalim. 

f9  Paugim. 

Ilhas. 


São  6  Al- 
deãs, 


Malar. 

Navelim. 

Gol  ti  m. 

Diva. 

Navoá. 

Chorão. 

Juá,  ou  St.^EslevRo 


73 


Hhas  que  não  conslão  no  Arquivo  da  Camera, 


Combaxjua.  Vansim. 

Acãdó,  ou  ilha  âa  Moía.     Ilhote  do  Rato; 

A  Província  de  Bardez  <juer  dííer  doze  Des- 
MÍados,  porque  tantas  Aldôas  na  antiguidade  íbrão 
da  Caraera ,  e  actualmente  são  nove.  A  aaber^ 


1  Sirulã. 
*  Calanguíe. 

3  Aldoná. 

4  Candolím. 
^  Nachnolá. 

6  Saligão. 

7  Asiiigao.^ 

8  Parra. 

9  Ponibarpá. 

jás  restanUs  Aldéas^ 

10  Guirim. 

11  Pílerne. 
13  Siolim. 

13  Aujuna.  ^ 

14  Nerul. 

15  Marra. 

16  Sangoidá» 

17  Nagová, 

18  Arporá. 
li)  Verulá. 
to  Canacá. 
%l  Serii. 


«2  Mápucá.  —  Hé  Villa- 

423  fiastorá. 

!e4  Paliem* 

9.Ò  Punalá. 

S6  Ucaçaíra^ 

«7  Volauli. 

€8  Moira. 

S9  Tivim. 

30  Sirsaina.^AIdêas  de  ex- 

31  Asnorá.  h^^^ros ,  e  uil 

"   S*^^^-.    >trao Ilhote cha- 

33  Nlídora.  Imado  dos  Ra- 

34  Revorá.^iws» 

35  Colvale. 

36  Carnborh'ni^ 

37  Cucheliob 

38  Marná. 

39  Oxel. 

40  Chaporá.  ' 

41  Orddá. 
4Í  Salpá. 

43  Ducambati. 


As  duas  Ilhas  de  Corjuem,    e  Panelem  for3o 
anexadas  para  a  Província  de  Bardez,  desde  a  su» 

K 


74 


Conqaigta^  feita  pelo  Ex."*  Sflr.  Vice-Rei  Caetano 
de  filellu  e  Caslro,  ao  anuo  de  170(>. 

^«  rrfaridM  três  Ilhas  são  : 


llfaa  de  Raoes;. 


Gorjuea,  e  Páttelem. 


A  Provincia  de  Salcete^  sendo  i^rdadeiraone»^ 
teizlSaba-Saslzzquer  dizer  secenla  e  sei%  porquor 
tantas  Aldèas  furão  mo  principio  do  seu 
mento» 

^8  doxc  Aldías  da  Camcra. 


* 


1  MargSo. 
«  Vcrná. 

3  Corlarím. 

4  Lonlolim. 
6  Raia. 

•  Benauliip. 


7  Betalbatím. 
a  Coluá. 
9  Cortalim. 

10  Quelossim^ 

11  Nagoá. 
13  Sancoale. 


jís*  restantes  Aldéàs^ 


13'  Chlcalím. 
14  Dabolim* 
16  Vadem. 

16  MormugSOw 

17  Ghicolná. 

18  Issorsim* 

19  Velsam. 

to  CamsauIifiL. 
ti  Gandaulint. 
tt  Vanelim. 
ta  Cafian« 
té  Orlim. 
tfe  Carmona 
tt  Bqíi; 


f7  Chaundorimr. 
tíí  Pescadores» 
t9  Carbolim». 

30  Fale. 

31  Goelim. 
3t  Assorsinr*. 

33  Utardá. 

34  Majordá» 

35  Gaiata. 

36  Seranlim. 

37  DoDcolim. 

38  Sernabatinr^ 

32  Adsulim. 
4A  Vancáv 


75 

41  Cavelosim.  (>3  GuírdoIiniJ 

4^  Ghinchinim.  ò4t  Machazou^ 

43  Sarzorá.  õ5  Mamodpúf. 

44  DeiH^ua.  56  Saídupúr. 

45  Talaniini.  57  Gonsáa. 

46  Sirliil).  58  Cucoliml  filo  do  Conda- 

47  Daniiapur.  i9  Verodá,  j  dod*Cucolini. 

48  Anuem.  60  AsSi^lná.     ^o^     ,   „    , 

^r»    nk  !•  17   11*  fSaodoReal 

4,9  Davorlim.  61  Vííllim-       r  Confiscct 

50  Oicarpaie.  éS  Amberim.3 

ifl  Cavorini^  63  Lacasdeorso« 

^S  Cbandor.  54  Parori  Maiion. 

Era  tempo  do  Ex-"'*  SQr.  Vice-Rei  JVÍarquez 
4Íe  Louriçal ,  no  anno  de  1749 ,  forSo  cedido^  iio 
listado  pelo  Rei  Sunda ,  as  ires  Aldèas  abaixo  de- 
claradas da  Província  de  Chandravadi  ^  huma  das 
cinco  de  Larabaulira,  das  quaes  se  meteo  de  posse 
o  mesmo  Estado  no  anno  de  1755,  e  furão  ujaidas 
Á  Província  de  Saleete,  sendo  conservadas  dos  ^qb 
amigos  u^os,  e  privilégios^ 

Aldéas  ofiima  mencténadaê. 

Parodá*  ilha  que  não  consta  no 

jMvjlem.  Archivo  daCamera^ 

7aivadá.  S«  Jacinto. 

Os  moradores  são  pèla  maior  parte  GrtstSo^^ 
^a  Europa 9  e  Naiuraes  (}a  índia,  e  Gentios,  «  al- 
guns Mouros. 

Peias  Ordens  anteridres  a  41a  extinção  da  ftl* 
4}uiziçào,  o  culto  f^ublico  dos  Gentios  não  éra  tob- 
rado  nestas  Provincias,  salvo  o  dos  Cazameafos, 
porque  a  oerimonía  Reilgioza  se  fazia  áeniro  th 
Caza  dos  Gentios*  E  pafa  os  celebrar  davãei  pEM'to 
ú  Inquisição ,  para  mandar  xxm  Nariqne,  ijne  impe- 
idiste  a  entraída ,  e  assistência  de  Christãos. 


76 


Mappa  nominal  dás  Atdéas^  e  Freguezias  ias  Ilhat^ 
<  Fravincias  das  antigas  Conquistas ,  etc. 

ILHAS  DE  GOA. 


igrejas. 

Sé  Prtmaciat 
Colg.dadaLuz 
P.*  do  Rozatio 
S.  Pedra 
Ribandar 
S.ta  Barbara 
Pangim:     - 
Santa  Tgnez 

Santa  Crus 

Bambolim 

Siridão 

Curea' 

Santa  Anna 

Moulá 

S.  SÍDíl(l(>< 

^Batini' 

Goa-Velha- 

S.  Loiuençjx 

Neurá- 

IMandur 

AzosBÍm 

Carambotim' 
>  Corlim 

■      I  I 

Somm^ 


SacerdO» 

DIaco- 

Subdia- 

Mínorú^ 

AIiriAc^ 

le«. 

BOS. 

conot. 

tn-. 

MLIUJav# 

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NM 


93 


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19 


StSlQi 


77 


•      .              Sacerdo- 

Diáco- 

Subdia* 

MinoTÍs- 

A    « 

Igrejas.               ^ 

nos. 

conoff. 

tas. 

AIma.4. 

Transporte          93 

4 

C 

19 

C8370 

S.  Thomé              1 

0 

0 

0 

38 

S.  Tiago               1 

0 

0 

0 

99 

S.  Braz                  3 

0 

0 

1 

918 

Santa  Luzia          i 

0 

0 

0 

84 

S   José                  1 

0 

0 

0 

8a 

Santo  EstevSo      3 

0 

0 

c 

1500 

Naroá                     S 

0 

0 

* 

0 

938 

S.  Malhias            7 

0 

0 

t 

1231 

Piedade               15 

0 

0 

8 

17S3 

Graça                    3 

0 

0 

0 

6Õ4 

S.BarthoIomeu      3 

0 

0 

0 

1138 

Mercês                  6 

I 

0 

t 

1233 

Som  ma 


138 


34 


38059 


79 


SALCETE. 


IgTPJaf. 

Corlaliin 

Sancoale 

Cbicalim 

Muniiugão 

YeI<;ão 

San  lo  Thopné 

Verná 

iViajordá 

Belalbalim 

Colua 

Benauiim 

Seraulim 

Margão 

Navelim 

Varcá 

Orlim 

Carmona 

Assoiná 

Velim 

Concolim 

Chinchinim 

Chaudor 

niacazana 

Curtarim 

Rachoi 

Raya 

Lotolini 


Sacer<io- 
tes. 

6 

1 

4 

â 

16 
17 
86 
13 
10 
31 

5 
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13 
13 

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1 

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13 


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8ubdia. 
conctf. 

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3 
1 
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7 
7 
« 

9 


Almáâ. 

1616 

õ30 

183 

657 

976 

S084 

SOOO 

8999 

S040 

8ô7í 

4893 

710 

81^5 

bZbS 

1749 

H37 

3^37 

0996 

3843 

4104 

6183 

«9í)7 

74& 

6411 

189f 

4^94 

309» 


SDiuma 


3  47 


^p^ 


80 


t^r^imimfm, 


f4   14,4, 


78581 


79 


^ 


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Diaco- 

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Mrioris- 

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Pomburpá 

3 

0 

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1 

l;i7l 

Alíluná 

13 

0 

0 

1 

4128 

Nachinda 

4 

1 

1 

3 

7  22 

Ucassaim 

7 

1 

0 

3 

1815 

Sloira 

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1 

3 

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Tivim 

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35*Jã 

AssoRorá 

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1 

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0 

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Caluaíe 

4 

0 

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Kdpueá 

6 

1 

1 

4à 

6130 

Oxel 

1 

0 

0 

0 

124Í 

Sioliiif 

S 

0 

1 

10 

4573 

Anjuaa 

16 

0 

0 

1 

45  1B 

A^sagSa 

ir 

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1 

4» 

CS  49 

Kirri 

«^ 

1 

0 

4 

36a7 

Guírim 

1* 

0 

1 

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l^agoá 

to 

1 

s 

9 

4950 

Galangufe 

8 

1 

ft 

8 

45H6 

Candolim 

16 

1 

3 

7 

3840 

Linhares 

1 

0 

0 

1 

750 

Neiur 

.    4 

0 

1 

4 

93^8 

Pilerne 

8 

ó 

0 

4 

1399 

Reis  MagoB 

7 

0 

0 

« 

187^ 

Somma 


196 


14 


83 


700^3 


( 


so 


REZDMO. 


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Sacerdo-  Diaco    SnbdU-    Minoris- 


Almas. 


teâ. 

nos. 

çonos. . 

tas. 

Ilhas  de  Goa 

138 

ô 

« 

34 

330Ó9 

Salcete 

347 

SO 

94 

144 

78581 

Bardez 

106 

9 

14 

83 

700Ò3 

Som  ma 


681 


34 


40        S61 


180693 


He  o  que  consta  dos  lloes  vindos  das  Fregue-: 
ziaç,  incluindo  velhos,  e  os  Seminaristas  doô  Keaea 
Seminários»  Camera  Pgnteíicia  ^  $1  de  Janeiro  de 
1817. 

Domingos  Josc  Pereira  do  Rozaria^ 

He  o  nqiais  exacto  possível,'  comprehendendâ 
o8  Parochos ,  e  todos  os  empregados  denlro  do  Es« 
tado, 

Fr,  Manoel  Arcebispo  de  Goa- 

N.  B.  Não  sSo  comprehendidas  as  {ixmiWas 
dos  Genlios  moradores  nestas  Províncias,  que.sào 
eo)  grande  numero,  e  algumas  de  Mouros. 


»  • ». 


6i 


^**'**3*C)****** « 


CastoA* 


A  origem  da  suA  divisão  he  desconhecida,  pe- 
1o«tei^po,  e  antiguidade,  e  se  procede  de  (estabe- 
Jecimenlo  Civil^  ou  Religioso ;  ou  do  exemplo  das 
Tribus,  em  que  se.  dividio  o  Povo  Hebraico^  ou 
^e  Israel. 

Restringindo-me  a  Groa ,  lia  Misliços ,  ^ue  são 
os  descen4ent66  de  Pai  .Européo ,  e  de  Mãi  Natu- 
ral. ^  Ha  os  Brâmanes  9  os  Chardés,  e  os  Su« 
dros ;  os^  primeiros  disputâo  >a  sua  precedência ,  ou 
melhoria 9  os  Brâmanes,  porque  são  da  sua  ciasse 
os  Botos ,  ou  Ministros  da  Religião,  e  os  Secretá- 
rios 9  e  Conselheiros  dos  Rajas ;  e  os  Chardos ,  por 
^que  são  da  sua  classe  os  MUitares ,  e  os  Dominan- 
tes^ pela  maior  parte. 

Òs  Sadros  iormão  a  terceira  ,  e  mais  l>ái- 
za ,  ou  plebêa ,  e  todas  se  subdividem  em  muitas 
mais  secundarias,  procedentes  de  reformas,  ou  an- 
tes ,  da  relaxação  era  seus  usos ,  e  eostumes  pri- 
mittivos,  e  gosão  de  mais  franquezas,  e  liberda- 
des, em  quanto  á  communicação,  e  comidas. 

Não   se  confundem  ;   e    se  perpetua    pelos 
casamentos,  cada  hum  Jia  sua  casta  respectiva.  -^ 
£  de  hum  modo. constante,  e  admirável  porque  to- 
dos estão  contentei  com  a  sua  sorte,  e  confessão  o 
^rro  de  ser  assim  ordenado  pelo  creador  de  todos, 


82 

— •  O  que  he  muito  mais  admirável  nos  Sudros ,  os 
quies  confessão  a  sua  inferioridade;  não  aspirão, 
e  parece  que  nem  invejâo  a  superioridade  da  pri- 
meira ,  e  segunda ,  nem  podem  conhecer  melhoras 
de  opinião ,  pela  habitual  e  geral  ignorância,  e  po- 
breza de  espirito ,  e  sem  mais  questão  do  que  as- 
sim o  disserâo  nossos  maii>res^  e  que^  he  nosso  cod^ 
tumado. 

Os  Gentios  que  abraçarão  o  Christianismo  ^ 
conservão  ,.  em  pequenas  excepções  ,  a  mesma 
antiga  opinião,  écerça  das  Castas,  .porque  ellasnâo 
implicão  com  a  Religião  Christã,  ou  continuâo  acto.s 
supersticiosos  ^  que  escondem  j  e  dizem  y&o  pratt* 
cair  nos  outeiros,  ou  lugares  ermos.  ^  E  ouvi  di- 
zer que,  não  ha  muitos  annos,  fora  peniteneiado 
pelo  Santo  10 fficio  hum  Christão^  por  pescar  na 
outeiro.  -<  Penitenciados  deVião  ser  os  Inquisido<^ 
res  que  o  julgarão,  de^endb-o  abandonar  a  sua 
Ignorância ,  ou  illustra-io  ;  e  aos  que  confiavão  na 
arte  ardilosa  que  tinhão  de  canhar  ^  sua  vida. 

São  raros  os  exemplos  de  casamentos ,  fsntre 
famílias  Christás  Brâmanes,  cooi  Chardós^  e  de 
nenhumas  destas  com  Sudttís'. 

Este  costume  impede  os  casamentos ,  e  deve 
xemover-se  quanto  possa  ser,  por  meios  indirectos* 
^  Os  Naluraes  tem  menos  dificuldade  de  casar , 
suas  filhas  com  Européos ,  e  he  bum  dos  modos 
que  podia  rccommendar-se ,  e  auxtliar-se ,  com  al- 
gumas vantagens,  para  seu  estabelecimento,  e  dc- 
sonerando-os  do  serviço  militar,  ,se  o  requeressem» 
ou  pára  se  estabelecer  em  ediâcios^  e  empregos 
civis. 

Boiaze^,  e  Marinheiros;  são  os  Sudros  ^  que 
servem  para  o  transporte  das  mauchilas  {espeote 
de  Carruagem  %  e  para  a  navegação  das  embarca- 
ç8es  miúdas  necessárias/  e  para  oa  £tscalere8  d^ 


83 

commodidade  das  pessoas  graves,  que  os  podcnv^ 
ou  querem  entreter,  e  pagar.  —  OccupSo  hnma 
immensidade  de  braços,  que  seriSo  luais  úteis  tra- 
balhando na  agricultura ,  com  tudo  o  serviço  daá 
Carruagens,  e  das  Embarcações,  he  também  ne- 
cessário em  Goa  ,  .que  he  hum  paiz  cortado  (\e 
fios  em  muitas,,  e  diOTerentes  direcções,  e  as  At? 
^èas  distantes  humas  dasou.Uas,  e  concorrem  o 
ealor  dò  clima,,  e  as  grandes  chuvas  na  invernada. 

Os  Begarins,  são  em  jger^^l  os  jornal eirosi^.  que 
servem  para  todos  os  trabalhos,  incluindo  o  de 
conductores  de  cargas ,  que  transpoptâo  ás  costas , 
portodo  olndustáo:  as  cargas  maiores  se  fazem  em 
Boiadas^ 

Sahem  de  Oda  aos  céníoá,  e  aos  milhares  Be« 
garins ,  e  alguns  officiaes  de  ofDcios  ,  para  as  ter« 
ras  de  Balagate,  e  estabeleci mentçs  Britannicos. 
~  Vão  ganhar  a  sua  vida  por  fora,  porque  na  sua 
terra  não  encontrão  trabalhos,  e  voltáo  se  não  mor- 
rem, e  no  entanto  sostentão  suas  mulheres,  e  fi- 
lhos ,  que  deixão  em  Goa. 

Sendo  pois  este  trafico  necessário,  são  im- 
portunas as  vexações ,  que  sofirem  ,  dos  Cabos  das 
Aldêas,  para  a  sabida,  e^ entrada,  com  passapor- 
tes, e  appresen tacões ;  e  os  Cabos  algumas  vezes 
tem  sido  autorisados,  [lor  ordens  dò  Governo,  quan- 
do considera  impolitica  tanta  emigração  ,  e  não 
quer  attender  á  necessidade  que  a  produz ,  e  á  na- 
tural inclinação  que  todos  censervão  de  voltar  para 
a  sua  terra  de  origem,  e  nascimento:  e  voltão  com 
efiTeilo,  os  que  não  morrem  ,  e  poucos  são  os  que 
0e  não  recolhem,  e  chamão  as  mulheres,  e  os  fi- 
lhos. 

Todos,  sem  distinção  de  Casta,  são  igual- 
mente súbditos  Portuguezes,  e  aptos  para  os  Em- 
pregos do  serviço  publico  ^  conforme  a  intelligen- 

i«  S 


«4 


j 


cia,  e  merecifeienfo  Velativo*  ^  E  assim  fem  sídb- 
reconhecido,  *e  dlèclarado/  pòr  diflerentes  orde^ 
da  Corte  ,  principaltueAte  dadas  no  monsãO'  de 
1774,  e  huma  deitais/  fez  caso  de  injaria  puniVer, 
o  cbamor  aos  Nattiraes  de  Goa  Gánarins.  *-  O*  no- 
me d^  Ganarim  he  patronímico,  de  Canará,;è  W* 
sim  nSo  he  oflensivo^  porém  não  gostSo  deste  ap- 
"pettidõ,  porque  os  Mestiços,  e  Porluguezes,.os^p* 
pellidão  por  mofa,  e  desprezo  ,  e  neste  sentido^ 
converte-se  em  ofiensLvo. 


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DAS     AS  PARTES, 
DINHt). 


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JARA    INCUMBIDO. 

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g6  o  00    r     1!  o  00 


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I      4jgO 
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58  O  ao    I         9  O  (H)     I      «9  1  00 


S  O  00 


7  4  00 


IO  1  50 


82  O  00 


17  4  ZB 


3»  4  «4 


135  O  00 


17  O  66 


9i  8  48 


4«  9  15 


^^5g  g  59     I      gp  O  64    i     154  I  «9 


613  O  5fi 


«7  2  06 


to  O  46 


310  4  48 


í^    I    317  3  69 


_l       13  8  06    I        5  «  fo 


58  1  491 


105  1  18 
119  3  48 


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8  1   15 


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8S 


Observações  ao  Mappa  da  Camera  Gtral^ 

€  Aldias  de  Goa^ 


Este  Mappa  indica  a  forma  da  AdmínrslraqSò 
da  Receita  e  Despeza  da  Camera  Geral,  das  Af- 
dêas  das  libas  dé  Goa\  e  foi  redigido  pelb  Tana* 
Bar-roófy  Bernardo  António  de  Lemos  ^  pdo  anno 
de*  180(r.  ~  E  semilhantes,  os  apresentao  ,  an- 
xmalinente  ao  Governa  do  Estado^  os  Jciizes  das 
Còmmunidiades.. 

As  3t  Akléas  dew]ue  trata  o  Mappa ,  sSo  as 
em  one  está  dividida  a  Ilha  de  Goa,  propriamen- 
te tal.  -^  Ha  mais  Aldèas  nas  Ilhas  próximas ,  e 
adjacentes,  como  são  =  Combarjua  zz  Santo  Es- 
tevão, em  duas  Ifbas  diversas  zzNaroá  zz  S.  Ma- 
tiiias  e  Piedade,  em  buma  só  Ilha  zz  €horSõ 
em  outra  liba;  e  todas  formão  oDestricto,  ou  Piro- 
vijDcias  dás  Ilhas. 

Rènãimentòs, 

PiDcedeiii  dò  pròducto  das  arrematações  dás  Var- 
gèSmj  e  dos  Foros  particulares  dos  Palmares,  e  ter- 
renos incultos,.  Bunemfiíeuticados',  coro  licença  do 
senhor  directo. 

Gomo  a  plantação  j  e  grangeio  dos  Palmares , 
earece  de  industria  particular ,  e  continuada ,  por 
alpina  àuuQBf  até  ao  estado  de  producçdo.  foi  jul* 


86 

gado  conveniente  dareni-se  os  terrenos  altos,  pro* 
pries  para  elles ,  de  aforamento. 

Assim  como  os  terrenos  incultos,  que  care- 
cem de  preparos ,  tempo ,  e  despezas ,  até  se  re- 
duzirem ao  estado  de  producção  de  arroz ,  ou  de 
plantação  de  palmeiras.  —  E  algumas  vezes  se  re- 
quer, e  concede  licença,  para  se  fazerem  vailados, 
que.cruzão  os  Campos  de  arroz,  e  plantarem  pal- 
meiras. ^  Estes  vallados,  facilitão  as  communi- 
cações  para  as  margens  dos  Campos,  que  s&o  in« 
transitáveis  nas  Invernadas,  e  nas  margens  exte- 
riores estãp  estabelecidas  as  Povoações  j  e  a  com- 
nunicaçSo  por  fora  dos  Campos  ^  be  muito  mais 
longa,  e  diíHcil.  ^  Alguns  tem  clamado  contra  os 
vallados,  nos  Campos,  porque  diminuo  a  cultura, 
do  arroz ,  que  he  necessário ,  supprida  pelos  cocos, 
e  sura ,  produclo.  das  Palmeiras ,  .  que  uao  sâo  de 
primeira  necessidade ,  e  clamão,  que  se  devem  ar- 
rancar as  palmeiras,. e  arrazar  os  vallados. 

Parece,  que  o  interesse  dos  proprietários  , 
he  que  deve  regular ,  e  dicidir  esta  questão.  ^-^  Ou 
proprietários  são  que  melhor  conhecem  os  seus  in- 
teresses, para  escolher  a  cultura.  ^  Com  tudo  he 
necessário ,  que ,  quem  obtiver  licença  para  estes 
vallados ,  os  faça  de  sorte,  que  a  terra  seja  condu- 
zida dos  outeiros,  e  não  dos  Campos,  porque  sen- 
do extrahido  do  Campo,  o  deminuem ,  nâo  só  do 
espaço ,  e  baze  do  valiado ,  mas  do  terreno  d^onde 
extrahem  a  terra,  que  paissa  a  riacho,  por  acumula- 
ção das  aguas ,  e  não  produz  arroz.  — i .  Assiq:»  mes- 
mo, o  empenho  com  que  se  solicitão  aforartienlos 
para  vallados,  prova  a  industria  dos  Naturaes,  e 
estiínação  que  fazem  de  propriedades  parlicularec 


87 
B 

Faros  f  t  meios  Foros. 

FÒtci^y  sSô  os  do  antigo  eslabelecimenfo,  quan* 
do  se  fizer.ld  perpétuos  ^  em  scbrogáçSo  das  rendas 
temporárias  quepagavSo  aos  antigos  dominantes  con- 
quistados petas  armas  Popluguezas.  —  Meios  Fórpd^ 
sâo  metade  mais,  impostos  ás  Aidèas,  em  Conse- 
Jbo  Geral  do  Senado  de  Goa,  e  em  sobrogação  doa 
Dízimos,  que  asCommunídades  não  pagão,  porém 
por  esta  exempção,  supprem  para  as  despezas  da 
Fabrica  Parocbial. 

c         .  .  .    .  , 

*  * 

Conhecimentos  para  a  Ctímera  Geral 

tf 

SSo  ratiadas  pelas  Aldèas ,  para  os  encargos 
da  Província ,  a  Cargo,  9  administração  da  Carne* 
ra  Geral, 

D 

Meio  por  cento  para  o  Senado  de  Goa. 

Foi  imposto  para  as  obras  publíiias  da  Cidade^ 
cuja  despovoação  se  completou ,  peia  extincçâo  dos 
Frades ,  e  íica  reduzida  ás  Freiras  de  Santa  Mon4« 
ca.  -^  As  Canleras  Geraes  tem  pedido  aexempção 
deste  imposto ,  porque  não  ha  obras  publicas  na 
Cidade  abandonada.  -- 

E 

Jxirús  das  Dividas^ 

> 

As  Aldèas  çoirtrafaem  dividas  a  ^rw  de  cinco 
por  cento  ^  som  Jíceoça  do  éSo^tmo  ^  como  senhor 


«8 

directo  ,  quando  precisa  de  dinheiro  parA.  obras 
necessárias,  ou  de  utilidade.  ^  Podem  ainda  res- 
tar algumas,  ou  terem^se  contrabido  outras  de  no- 
vo, porém  devem  estar  muitas  diminuídas  ^  ou  ex- 
tinctas  pela  applícaçao  que  o  Goveri^o  íe^  em  1507^ 
de  metade  das  terças  partes,  para  o  pagameoto 
das  dividas.  ^  Os  Naturaes  contentarão  ae  coip 
este  proceijlinieiito,  por  pião  |K>derem  oUi^r  ft  ixemr 
ção  dfis  lerças  partes, 

.      Jr 
Alcance^ 

He  o  que  deviâo  á  Fazenda  polo  atrazo  nopa'- 
gamento  dos  Foros ,  o  que  a&  deve  considerar  ex- 
tincto^  logo  depois  que  ^e  fez  este  JMappa. 

G 

Terças  parles' 
Do  rendimento  liquido ,  pagas  á  Faxmda. 

Forão  impostas  em  1793  for  exigência^  e  au- 
thoridade  do  Governo,  para  aetidir  is  urgências  ex- 
traordinárias de  Guerra  do  Bounsoló.  ^  Devião 
cessar  iínda  a  Guerra,  e  não  cessarão,  e  erao  jus- 
tandeote  repetidas  as  reclamações  das  Aldèas^  pa- 
ra obterem  a  ixempção. 

O  mesmo  Governador  Franciseo  António  da 
Veiga  Cabral  ( Visconde  de  Mirandella)  cedendo  á 
instancias  de  Corporações  Kelijg^iosas,  Confrarias, 
e  pessoas  particulares,  interessadas  nas  Aldêas, 
concedia  a  exempção  a  buns ,  e  não  a  todoa ,  cujas 
^raça$  ejrão  dejiiguaes,  g  muito  desagradáveis ,   e 


89 

«aspeilas  da  boa  fé  comqU^relle  as  fazia;  e  conveio 
no  Conselho  que  lhe  deo  o  Secretario  do  Estado, 
para  que,  ou  caçasse  as  ixempqoés  ^  todos^  ou  que 
as  concedesse  de  forma ,  que  o  favor  fosse  igual 
também  a  todos.  ^  E  por  islo  cassou  a^ixempçoes 
particulares  que  tinha  concedido ,  e  ordenou ,  que 
metade  da  terça  parl^,  fijsse  para  pagamento  das 
dividas  das  Gommunidades,  e  que  exlinctaa,  se  re- 
partisse pelos  interessados  ,  ^  assim  se  cumprio 
exactamente  no  restante  lempo  do  Governo  do  Te- 
nente General  Veig^  Cabral ,  e  nos  Governos,  se^ 
gãújuteu  dos  Condes  de  Sarzedas  ^  6  do  Río-Pardo. 

H 

Das  Co$ttribtuf6es  particulares. 

São  impostos  y  que  não  sendo  sobre  as  AMèas^ 
incumbe-lhes  a  sua  cobran^ ,  para  a  remeterem  á 
^rhesouraria  Geral  do  Estado. 


Dízimos. 

He  incumbido  ás  Aldèas  a  sva  cobrança,  quan- 
do não  andão  em  arrendamentos  Provinciaes* 

Prazos  da  Coroa< 
•  .    • 
São  os  particMiares ,  separados  das  Communi- 
dades,  de  terrenos  >  que  vierão  á  Coroa  por  confis- 
co ,  òxt  por  outros  modos. 

•  •  •  • 

.  •  ♦  ^  .  . 


Páhneiras  de  Sura^ 

He  o  iiriposto  de  dtiM  tangas ,  por  cada  pal- 
meira, òu  lie  \%  pa.rdaos,  por  cada  talho  de  SOpalt- 
meíras,  e- foi  estabeleciclo  f^elo  Alvará  de  lo  de  Fe- 
vereiro de  1774,  e  em  subn^gaçâo  da.  fenda  daé^ 
Urracás ,  a  quat  coHipr^jkeodia  a  Snra ,  Jagra ,  Xiti^ 
raea.9  d  mais  liquidoav  procedentes  da  Palmeira.' 
(K  proprietários  de  Palmeiras  que  trazem  a  Surai 
até  cinco  Palmeiras  r  sSo  ii^emptí»  do  imposto  das^ 
tangas. 

dfnfiico  á  Fastenâa., 
Entende-se  dos  Bens  que  pravierSo  de  extio^ 
€c3o  dos  Jèsaitas. 

Xtmâim. 

Hô  propriámentiB  a  porção-  de  Càbellàs  âb  alto» 
eu  Coroa  da  Cabeça  queo»Gentio8(os  homens),  dei- 
aâo  crescer,  rapando  á  navalha-  o  Festo  em  roda> 
e  o  todo  a  cobrem  de  hum  barrete>  ou  touca ,  d» 
diversas  cores,  e  feilios ;  e  ert»  alguns  de  certa  for^ 
ma  6  cÔr,  como  divisa  déííasla^  .    •  •    . 

A  este  respeito  seestabeleoeo  no  principio  hpnt 
imposto,,  sobre  os  Gtentios,  maiores  de  16  annos,. 
e  que  nSo  silo  servidores.  —  Para  a  sua  arrecada-- 
g3o  se  faz  annnalmente  o  arrolamento  dos  Gentios 
que  o  (fevero..  -  Sobre  oneroso ,  he  desagradável 
«08  Gentios,  e  suscepCivel  de  muitas  fraudes :  só 
tem^  lugaR  nas  «baè,  e  Provincias  de  Saloete^,  é- 
Bardèz;  -  E  ouvi  dizer ,  que  rtas  t.érrts  doS  Gets^ 
lios  de  fora  do  Estado ,   se  exigia  dos  Christãos  d» 

Goa  algema:  imposição.aesU  resp^Uo*^ 


91 


OFFICIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO, 


JS  estihs  das  Provindas  4as  Novas  Conauistas  rede- 
.     £Ídas  pelas  Cameras  GeraeSj  e  mandadas  ob- 

sorvar  pelo  Governo. 


t)FFIClO. 

Tendo-ine  «ido  prezenie  com  o  Officiío  deVin. 
de  h  do  corrente,  as  declarações  que  fizerão  as  Gâ- 
metas Geraes  das  Provi«icias  de  Pofi4â ,  ^ncholy , 
e  Pemem,  em  salisfai^  ao  Officio  que  em.  16  de 
Agosto  ukimo  eu  dirigi  a  Vm.  sobre  as  importantes 
pontos  Bo  mesnp  meu  Officio  ia uocíados  coitsernen- 
tMaos.  uzos,  estilos 9  e  costumes,  pelos  quaes  se- 
gundo lhes  foi  permitido  quando  se  encòrporarão 
ao  Estagio  se  regulão  na  administração  da  J  ustiça  ^ 
os  Quaes  uzos,  estilos,  e  costunfes  eu  determinei 
a  Vm. ,  fizesse  reduzir  a  escrito ,  a  fim  de  que  a 
administraçSo  da  Justiça  n^aquellas  Provincias,  se 
bSo  tomasse  preplexa ,  e  dependente  do  mero  ar- 
bítrio ,  e  capricho  dos  Louvados ,  e  de  tradições 
fgurulas  no  momento ,  segundo  a  oocorrencia  dos 
cazos.  Tendo  por  huma  paKe  reconhecido  que  a 
confuzSo  que  Vm.  observou  nas  ditas  declarações 

Çrovinhâo  da  obscura ,  e  pouco  exalta  Tradução  do 
Vaductor  deste  Juizo,  e  por  outra  parte  não  sendo 
epoveniente  AQ  Real  Ser\tiço^  e.  ao 'bem  dos  Povos 
d- aquellas  Provincias  ^  que  continue  como  até  agor 


92 

ra  aquella  mesma  preplexidade  ^  e  a  volubilidade 
dos  ditos  Louvados ,  de  quem  segundo  os  Jeaibra* 
dos  uzos ,  estrirlos  y  e  costumes  garantidos  pelo  Ban- 
do de  19  deSetembro  de  17Ga;  epela  Carla  Regia 
de  lõ  de  Janeiro  de  1774 >  tanto  depende  a  sorte 
dos  mesmos  Povos:  Hey  por  bem  determinar  ai 
Vm.  y  á  vista  da  Tradução,  que  aqui  reformou  o 
Língua  do  Eistado  Sacca  Kama  Narana  Vaga,  o  se- 
guinte. ' 
l.^'  =Que  todos  08  nzos^i  e  estil(OS>  e  costu«* 
mes  á  cerca  das  prescripçdea,  suceeqõesi  abinles- 
tados,  e  Testamenterias ,.  juramentos,,  seguros^ 
fianças ,  e  provas ,  agora  reduzidos  a  escritos  pelas, 
ditas  Cameras  Geraes- conteúdos  nos  44  artigos  por 
elbs  redegidbs,  sirvão  de  regra  invariável  para  a 
deeizão  dos  cazos  ocorrentes  com.  as  seguintes  de- 
claraç5e&,  e  restrições. 

.  t.?  zz:  Que  a  respei  to  das  preseri  jpçSes  dos  bens 
iinraoveis  se  observe,  o  que  a»  Gameras  Geraes  de- 
clarâo  nes.  artigos  6t.®  até  O.®  índuzivo,  e.  dos  arti- 
go» f  /  até  4.?  também  incluzive ,  a  que  for  apli- 
cável á  mesma  prescripçâo  dos  bens  de  raiz ,  entre 
fNrezentes,  e  auzentes,  n^aquelles  ditos  artigos  re^ 
conhecida ;  a  qual  he  inscrito ,  pouca  diferença  as 
mesmas  às  mesmas  que  está  estabelecida  na  JLegis* 
lação  Pevtugueza. 

3/  =  Quanto  porém :  t/  -^  A  prescrípçSo  dos 
moveis  sobre  que  nada  responderão  as  ditas  Carnei- 
ras Geraes  r  f  /  a  das  dividas,  e  acções,  a  qual  nâq 
está  por  ellas  inunciada  com  suficiente  clareza ,  e 
precizâo :  3.*  i=  A  adopçãp  do  filho  primogénito :  4.^0* 
direito  das  Viuvas  para  adoptarem ;  e  5/  a  licença^ 
autoridade  do  Sarear ,  eu  Governo ,  para  validado- 
das  adopções,  em  cujos  últimos  três  pontos  também 
nSi^.  concorda  a  Camera  Geral  das  Provincia»  de 
Fondá^  eBinchplim>  com  ada  Provincia  de  Pemern^, 


,  1 


d3 

fazendo-se  porisso  íiecessarlo  indagar  melboi*,  ôqfio 
ha  sobre  todos ,  e  cada  hum  destes  importantes  i  b- 
jectos;  Vm.  os  proporá  novamente  ás  mesmas  Ca- 
meras  na  primeira  audiência  Geral ;  ou  antes  disso, 
senão  ouver  inconveniente  para  se  reunirem ,  para 
á  vista  dos  seus  uzos,  estilos,  e  costumes^  que  aos 
ditos  respeitos  declararem,  e  das  ulteriores  averi- 
guações, a  que  Vm.  deverá  proceder  com  a  sua 
costumada  circunspeçSo  se  poder  concHiar  a  dis- 
concordancia  que  ha  entre  ellas,  no  que  respeita  ás 
ditas  adopções  y  averiguando  igualmente  por  esta 
mesma  ocazíSo ,  se  em  todas  ellas ,  quaesquer  que 
sejSo  as  pessoas  adoptantes,  e  adoptadas,  he  ipç- 
cessario  que  entrevenha  a  premiçSo,  e  confirmação 
do  Governo,  como  arespeito  dos  Dessai^  Yatond^- 
res ,  6  Mocosgedares ,  afirma  a  dita  Camera  Geral 
de  Peruem  ser  preciso^ 

4.*  zzOs  Juramentos  dos  ChristSos  serSo  da- 
dos aoB4e9  e  como  sempre  se  derào^  declarando 
assim  o  que  a  este  respeito  se  diz  no,  artigo  3õ.^ 

6.*  z=Os  seguros,  e  fianças,  em  crimes  le-^ 
Yes,  segundo  a  declaraçclo  dp  artigo  37  serão  con^ 
cedidos  pelo  Governo  sobre  as  informações  dos  In- 
tendentes Geraes. 

6.^  =  £n(re  as  pessoas  prohibidas  de  serem 
testemunhas ,  serão  compreendidos  os  inimigos  ca;* 
pitaês^  como  declarou  a  Camera  Geral  de  Peruem., 
fiicando-se  assim  intendendo  o  artigo  44/ 

7.^  =:A  respeito  dos  objectos  de  que  tratão 
os  artigos  46,  46,  47,  48^  e  49,  adicionados  pela 
Camera  Geral  de  Pondá  á  cçrca  dos  Louvados ,  e 
cessões^  e  execuções^  mulheres  prostitutas,  dezam-» 
paradas,   e  as  adulteras,   e  filhes  adulterinos,   da 

3ue  trata  o  artigo  5f  /  hum  dos  adicix:<nadcs,  e  re« 
igtdos  pela  Camera  Geral  de  Pernem , .  e  n^da  so 
inovará  do  que  até.  agora  tem  estado ,  e  está  em 


94 

uzo,  e  observância ,  alé  que  Vm.  com  audiência 
das  ditas  Cameras,  e  sobre  as  mais  averiguações  a 
taes  respeitos  a  beneScio  d^aquelles  Povos. 

8.^  zz  E  com  as  referidas  declarações ,  mode- 
íicaqÕes ,  e  restrií^ões ,  mandará  Vm, ,  que  se  cum« 
pvào  os  ditos  uzos ,  estilos ,  e  costumes ,  redegidos 
DOS  supraditos  artigos ,  sendo  com  este  Officio  re- 
gistados nos  Livros  das  ditas  Gameras  Geraes ,  e 
estaTraduçilo  que  agora  Ibe  remeto  reformada  nos 
desse  Juizo ;  depois  do  que  a  devolverá  á  Secreta- 
ria deste  Governo  /  para  ali  também  se  registar ,  e 
se  ficar  conservando  com  o  original  em  Gentílica. 

Deos  Guarde  a  Vm.  Palácio  do  Governo  18  de 
Novembro  de  18t4.~D.  Miguel  daCameraz:::Sfir« 
Dezembargador  António  Ribeiro  de  Carvaibo^  Ia* 
tendente  Geral  das  Novas  Cionquistas* 

DESPACHO. 

« 

Gumpra-se ,  e  Registe-se,  remetSo  Copias  au- 
tenticas ás  Cameras  Geraes  para  estas  as  fazerem 
Registar  nos  Livros  respectivos,  e  remeterem  ( res- 
tados a  cada  huma  das  Communidades ;  e  o  Escri- 
vão na  primeira  aúdieneia  Geral  aprezentará  outra 
para  execuçSo  do  que  nesta  se  Ordena ,  e  me  tor- 
nará a  própria  para  a  devolver  á  Secretaria  do  Go- 
verno. Riband^r  19  de  Novembro  de  182^.= Car- 
valho. 


BSTILOS  REDBG.nOOS  BM  CÓDIGO  A 

Tradução. 
JBtn  Sessão  de  to  de  Outubro  de  1834. 
As  Cameras  Geraes  da  Província  dè  Ponda  j 


95 

« 

mM  acljacentes  i  e  da  Província  de  Bincbolim ,  em 
execuçAo  da  Ordevi ,  ^que  fbe  éxpedio  o  lllustrisjsi- 
mo  e  Exeellentíssimo  Sftr.  Governador  do  Estado 
da  Índia  D.  JVlanoel  da  Camera,  em  16  de  Agosto 
do  Corrente  1834,  igualmeAle  ein  obediência  a  de-> 
terminação,  que  C4  nseqiientemente  o  Uluslrissfioò 
Sftr.  Desembargador  Anionio  Ribeiro  de  Carvalho^ 
Juiz  Intendente  Geral  das  Novas  Conquistas ,  fez 
para  iazerem  huroa  vedação  de  uzcs  ecostumes.que 
servem  de  Ley  nas  ditas  Provincias,  consultáhd(^ 
aiuda  acs  preceitos  da  Ley  das  índias  /  com  efeito^ 
eom  respostas  deliberativas  a  cada  lium  dcs  artigos 
de  testes  ^  que  fiarão '  prt  postos ,  se  traoEcrevem  a» 
ditas  Leis  munictpaes ,  pelos  49  artigos  seguÍHtes* 

PRIMEIRA  PROPOZIÇÃO. 

PrescrtpçSoh 

T.^  rr  Se  a  preseripçSo ,.  pela  quál ,  confermé 
•  Direito  Civel ,  os  bens  albeios,  depois  de  certa 
espaço  de  tempo» ^  se  tornâo  de  quem  os  possue^ 
he  reconhecido,  nas  ditas  Províncias ,  por  quanta 
tempo^  nos  moveis ,  e  imóveis  r  eBtre  os  prezentes  y 
ou  aúzentesr  se  a  boa  fé  para  prescreverem  dèvá 
durar  tcdo  o  tempo  de  preàcrípçâo,  ou  basla  qúo' 
entrevenha  no  prmeipio  delia :  se  pelo  lapso  di^  lem-> 
po  de  longíssimos  annos  se  tornão  desnecessários  os 
le^^uizilus  de  boa  fé  e  titulo  justo.^ 

RESrOSTA. 

\ 

Artigo  1  •  §.  1.^ 

Nffft  se  p^d«  deixar  de  nascerem ,  e  geraren 
«b  Contratos  9  e  pactos  d«  dividas  seciivas,  epa«i^ 


96 

VOS ,  entre  os  credores ,  e  devedores,  com  suas  ín<^ 
herentes  responsabilidades,   quando  acontece  que 
hunia  das  partes  falle  para  preencher  o  que  estiver 
pactuado ,    he  necessário  que  a  outra  parte  recorrei 
aos  Juizes  para  promover  as  deligencias  que  lhes  tem 
incinuado,  e  que  oblenba  as  providencias  para  con- 
seguir o  objecto  dos  taes  contratos ,   e  que  vem  â 
ser  os  seus  rezultados.    Quando  as  dividas  sâo  tád. 
obscuras,    e  de  tal  modo  que  delias  não  houve  ja- 
mais intehgencia  reciproca  enlre  as  duas  partes,- 
ou  seja  que  o  Credor  não  houve  feito  algumas  co-> 
Ibtranças  periódicas,    e  que   depois  de  longo  andar 
d0  tempos,   terá  a  luz  huns  papeis  velhos,   e  per-: 
iehde  por  elles  demandar  no  Juizo,  semilhantespa-^ 
peis  são  improcedentes  até  mesmo  pelos  preceitos 
da  Lei.  Nesta  circunstancia ,  seguramente  nas  No- 
vas Conquistas  deve  haver  aquella  pratica,  que  de- 
terminasse o  tempo  que  até  agora  não  estava  esta- 
belecido, e  toda  lha  convém,  que  aquella  seja  de- 
terminada, o  que  ainda  he  conforme  a  Lei. 

Quando  o  Credor  y  e  devedor  estiverem  pre- 
sentes no  Paiz,  os  contratos  de  dividas,  devem  ser 
prescriptos  para  serem  validos  em.  hum  prefixo  pen 
riodo  de  40  annos;  a  saber  ppr  espaço  de  30  an-:' 
nos,  devem  vencer  os  juros  do  estillp,  porém  se- 
não tiverem  sido  cobrados  os  juros  neste  período- 
de  30  annos ,  neste  caso  só  deve  cobrar  o  Credor 
tão  somente  o  dobro  do  debito,  sem  contar  juros  , 
até  o  período  de  40  annos ;  se  o  contrato  de  divida 
estiver  oculto  por  espaço  de  40  annos ,  sem  que  o 
Credor  o  tivesse  tirado  á  luz,  ou  não,  que  o  tives- 
se aj>uizado,  este  contrato  vem  a  espirar  o  seu  vi- 
gor. Porém  quando  a  parle  tiver  ajuizado  p  contra^ 


97 

to  dentro  do  dito  período  prescripfo ,  ainda  que  a 
definitiva  Sentença  esteja  delongada  nao  embaraça 
neste  caso  a  pena  da  lembrada  prescripçSo ,  ou  a 
Lei  prescríptoria  da  divida.  Quando  suceedcr  «spa- 
^r  o  período  prescripto,-  ainda  que  a  parte  tenha 
obtido  a  Sentença ,  a  divida  fica  espirada.  Quando 
a  divida  for  notória  ^  e  publica ,  e  verdadeira  ,  se 
faz  escuzada  a  prescripçSo,  ainda  que  não  estivesse 
citada  9  e  executada  em  Juizo,  ou  ajuizada  a  prés- 
cripçSOy  com  tudo  deve  reinar  só  para  os^uros  pelo 
período  supra  mencionado.  Quando  se  tii^er  princi* 
piado  as  diligencias  judiciaes  da  citação ,  e  outros 
requizitos  de  requerer  o  pagamento  da  divida,  ain- 
da que  não  tenha  proseguido  a  demanda ,  deve  ter 
lugar  o  tempo  de  prescripção. 

■ 

Artigo  «.• 

Quando  occorrer  a  menorida^de ,  que  se  deve 
intender  até  a  idade  de  td  annòs  y  o  período  da 
predoripção  deve  computar-se  depois  de  Sd  annos. 

AaTIGO  3.* 

Quando  o  mais  velho  da  íamilia  for  menteca- 
pto, e  não  houver  outro  mais  ve!ho,  senão  todos 
da  farailia  menores,  neste  caso  o  período  prescri- 
ptivel  he  o  mesmo ,  e  da  mesma  maneira  que  se 
tem  indicado  no  antecedente  artigo  S/  a  respeito 
da  menoridade. 

Artigo  4.® 

O  período  a  respeito  dos  Contratantes  de  di- 
vidas, que  estiverem  prezentes  no  paiz,  estájáes^ 
plana;do  no  artigo  l^'  §  ^.*  zz  Quanto  ao  período  a 
respeito  doa  contratauteii  que  estiverem  auzentes, 


/ 


/ 


100 

Administrador  9  ou  por  outros  motivos  outra  pessoa 
da  família  tiver  feito  alguns  Contractos  de  dividas 
activas,  e  passivas,    sem  serem  para  as  necessida- 
des da  alimentos  da  família,  a  família  nâo  fica  res** 
ponsavel ,    nem  obrigada  a  satisfazer  estas  dividas» 
— •  Pela  mesnia  razão ,  todas  as  aquizições  que  tiver 
feito  o  Administrador,  não  pôde  possuir  excluziva- 
mente  sem  participar  com  os  mais  interessados  da 
família.  --^  Quando  bum ,   ou  muitas  pessoas  com 
ajuda  da  família  tiverem  feite  algumas  aquiziç5es^ 
estas  são  eommuns  a  todos  da  Emília ,   que  as  de- 
vem possuir  commummenle :    o  dever  de  Adminis- 
trador he  de  comportar^se  na  administração  com, 
fidelidade  e  a  sua  duração  depende  desta  fidelidade^ 
e  termína-se  quando  princij^a  a  índilidade ;    neste 
contigente  as  respectivas  successõea  devem  recla^^ 
mar,  ou  recorrer  áa  convenienles  medidas. 

Abtigo  bJ^ 

A  fazenda  Reaf ,   e  os  Corpos  áe  Commnnídft- 
des  das  Aldèas ,  são  livres  da  Lei  da  prescripçSo» 
Pergunta  áa  S/  Artigo  dp  texto  proposto* 

DOAÇÕES. 

t/  =  Se  as  doaçSes  intervívos  são  permitti^ 
daa  y  e  q;ualquer  que  sga  a  importância  doada  t 

RESPOSTA. 

ARTfGO  10  §.    1/ 

Os  pobres  não  fazem^  nem  podem  fazer  as 
doações  de  espécie  alguma.  -«  Alguns  fazem  a» 
díoa^2^  do  adequirido  pela  nduAtcia  pewoal  ^  p^ 


101 

rém  este  ganho  he  ccminuin'a  (rda  a  Oimilin.  —  O 
adequiridor  ainda  que  tenha  a  sua  parCiciJ^r  fan}í- 
lia,  quando  vai  perdendo  aquelle  ^.nDor  que  dtve  á 
femilia  ccmmun) ,  nâo  pode  perlender  à  querer  la- 
zer as  doações  que  elle  fizer  sào  nuUas. 

§  «,^ 

O  maior  da  Casa,  e  Administrador,  tem  por 
obrigação  a  conservação  do  Uruta ,  bens  moveis ,  e 
raiz,  e  de  dinheiro  mananie,  não  pôde  este  alie- 
nar, vender,  doar,  nem  cambar  aquelles  bens,  sem 
pozitivo  consentimento  dos  mais  irmãos,  primos,  e 
filhos.  ^  As  doações  em  piquenns  quantias,  ou  va- 
lores, podem-se  fazer  sem  commiim  consentimento. 
— •  Por  commum  consentimento  podem-se  fazer  to« 
das ,  6  quaes  doações^  e  sem  restricção  da  quantia. 

Artigo  li.* 

Aê  doações  de  terras  podem  ser  vsílidas^  sendo 
autorizadas  com  es  ccnsentimenlos  das  respectivas 
GommuDidades  Aidefinas,  e  coheideiros  interessa- 
dos. 

Artigo  It.* 

O  possuidor  de  certos  bens,  sendo  falto  de  fi- 
lhos =:Niputriccz=:  com  sua  vida,  á  sua  salisíaçâo, 
pàáe  gogar  aquelles  bens ,  despendendo  como  lhe 
parecer ;  e  pode  fazer  as  doações,  e  oblações,  e  es-* 
moJJas  convenientes ,  e  moderadamente. 

■ 

Artigo  13.* 

Quando  algum  individuo  nSo  tiver  filhai^e pró- 
pria geraçSo,  senão  irmãos,  ou  primos,  pôde  dis- 


102 

pôr  do  ganho  da  sua  industria ,  ao  seu  próprio  be« 
neficio ;  pôde  fazer  doações ,  oblações ,  esmoUas  ^  e 
despezas  ^  para  deveres  Religiozos  depois  do  fales- 
cimento  delle;  a  sua  Viuva,  e  roais  coherdeiros  em 
ordem  seguem  o  que  abaixo  vai  declarado. 

Pergunta  da  3»^  propoziçâo. 

3.^  ir:  Se  a  ordem  dç  suceder  abinteslado  a 
respeito  dos  descendentes,  ascendentes,  e  colate- 
raes  he  a  mesma  estabelecida  pelas  Leis  Portugue- 
zas,  ou  com  que  differença?  se  na  falta  destas  Ires 

Íualidades  de  herdeiros,  tem  lugar  a  Successãodos 
ionjuges  l  e  finalmente  na  falta  de  todos,  o  Fisco  ? 

RESPOSTA. 

Artigo  14/ 

Os  descendentes  succedem,  e  hardSo  aos  seus 
defuntos  pais.  Descendentes  herdâo  aos  ascenden- 
tes. Os  ascendentes  herdâo.  aos  descendentes,  e  na 
faKa  delles  os  irmãos ,  e  depois  destes  os  mais  oo- 
kteraes  em  ordem  também  herdâo,  e  isto  inclu  ziv- 
08  individues  de  sete  gerações ,  ou  descendenciae 
de  individues  parentes,  que  são  sugeitos  a  guardas 
nojo  de  dez  noites.  Na  falta  destes,  o  ultimo  posr 
suidor  defunto  se  deve  considerar  extincto  da  gera- 
ção ,  e  todos  os  seus  bens ,  a  excepção  dos  que  fo* 
rem  do  Corpo  da  Communidade  da  Aldèa,  perten- 
cem AO  Sarcar ,  isto  he  ao  Soberano. 

PROPOSIÇÃO  4/ 

'4.^    =  Se  as  mulheres  podem  herdar  ao  menos 
aos  seus  descendentes ,  e  ascendentes  f 


103 

RESPOSTA. 
Artigo  15.® 

Os  descendeiitee  por  parle  de  mãi,  filhas  ^  ir- 
inSás ,  e  seus  descendentes ,  nâo  tem  direito  para 
herdar  os  bens  do  falescido  Pai. 

Artigo  16.® 

As  mulheres  não  herdSo  os  bens  dos  defuntos 
ascendentes,  ou  descendentes:  ellas  devem  ser  ali- 
mentadas ,  e  ornamentadas  convenientemente  pelos 
herdeiros  que  succedem  a  eltas. 

PROPOSIÇÃO  5/ 

m 

5.*  iz:  Se  os  parentes  por  parte  do  pai  suce- 
dem com  excluzão  dos  parentes  por  parte  de  mãi , 
ou  se  huns  e  outros  promíscuaiuente  ademitidos  a 
herança  do  falescido  ?  - 

# 

RESPOSTA. 

Artigo  17.** 

Os  descendentes  por  parte  do  pai  sao  em  di- 
reito para  herdar  os  bens  dos  seus  pais  em  ordem  y 
aos  quaes  bens  não  tem  direito  os  parentes  por  par- 
te de  mãi. 

PROPOZIÇÃO  6.* 

6.*  31  Se  08  filhos ,  e  filhas  das  Bailadeiras  ^ 
e  Bavinas^  tem  o  mesmo  modo  de  succeder  que  as 
mais  castas ,  e  se  úá  faltk  de  s  descendentes ,  e  as- 
ceiídeiates;  tem  lu^aroB<!)olatçrae$/e' até  qué  grau  f 


104 

RESPOSTA. 

Artigo  18.®  §  lo.® 

As  Bailadeiras ,  e  Ba  vi  nas,  devem  observar  ns 
mesmas  Leis  de  induesimo ,  mas  coroo  não  ba  dia* 
tincçâo  a  respeito  dos  machos ,  e  fêmeas  ;  por  tan- 
to os  machos,  e  fêmeas,  igualmente  sSo  herdantes 
aos  bens  dos  seus  maiores. 

§.  «/ 

Os  ganhos  que  as  Bailadeiras  adequirirem  s8o 
partiveis  entre  os  machos,  e  fêmeas  igualmente, 
em  iguaes  .  porções ,  porém  não  pertencem  aos  ir- 
mãos delias.  — «  Os  ganhos  que  as  mesmas  adequi- 
rirem ,  pelo  baile ,  e  cantiga ,  os  irmãos ,  vivendo 
em  sociedade,  devem  ser  participantes  destes  ga- 
nhos. ^  Se  as  Bailadeiras  não  tiverem  descendeur 
tes,  ou  adoptivos,  os  mais  herdeiros  em  ordem  de 
successão,  já  declarada,    herdào  os  bens  deJJas. 

PROPOZIÇXO  7.* 

7.^  =  Que  direito  tem  as  mulheres  aos  hena 
dos  seus  maridos,  quando  estes  falescem  com  fí*- 
Ihos ,  ou  sem  filhos ;  e  pelo  contrario  os  maridos 
aos  bens  das  mulheres  no  mesmo  caso  ? 

RESPOSTA. 

Artigo  19/ 

Quando  algum  defunto  deixa  bens,  e  filhos , 
estes  devem  herdar,  e  conservar  aquelles  bens,  no9 
qaaes  não  tem  direito  a  Viuva  do  defunto,  do  me^- 


105 

mo  modo  devem  os  herdeiroâ  conservar  os  mais  in* 
dividuos  da  família  se  os  existirem.  No  contingen- 
te 'tia  deficencia  dos  filhos ,  e  parentes ,  podem  as 
Viuvas  gozar  d'aquelies  bens  durante  as  suas  yJdM, 
nâo  os  podem  porém  hipotecar .,  ou  vender. 

Artigo  iO^ 

m 

Vivendo  os  maridos ,   e  faiescendo .  as  mulhe* 
T«s,  os  privativos  bens  deUas  falescidas  trazidas  da 
•caza  de  seus  Pais,    ou  os  que  estivessem  dados 
mesmo  a  elias^  jóias,  e  trastes,  he  justo  que  os  vfr- 
Ihos,  e  filhas  os  herdem;  e  estes  bens  não  podem 
herdar  os  maridos  das  falescidas  mulheres.  /^  Na  de- 
ficencia dos  filhos  y  os  maridos ,   podem  herdar  os 
bens  das  suas  mulheres  falescidas,   nos  quaes  bens 
jamais  tem  direito  os  Pais^  e  outros  ^parentes  das 
:£alescldas. 

PROPOSIÇSIO  8  » 

8.^  rr  Quaes  são  as  pessoas  que  se  podem  torfiat 
críolos ;  quaes  as  que  o  podem  ser,  e  em  que  cazos 
devem  os  criolos'  ser  da  mesma  casta  do  adoptan^- 
te,  e  com  que  autoridade^  e  formalidades  se  deve 
fazer  semilhiante  adopção. 

RESPOSTA. 

Aatigo  81-  §.  1/ 

Bramnes,  Quitris,  Sudros,  e  outros  índios 
tem  direito  para  constituírem  adoptivo». 


106 

Ob  Bt'aoifie8,  e  Quitris,  na  (klla  de  filhos,  de^ 
▼em  fazer  adoptivos  aos  segundos  genitos  deirinãos; 
Ba  falta  destes  os  seguintes  em  ordem ;  na  feita  des- 
tes ,  algum  dos  parentes,  que  são  sugeitos  a  guardar 
nojo  de  noites  ;   na  falta  destes  ao  dos  parentes  de 
três  noites ;   na  falta  destes  aos  de  huma  noite ;  na 
falta  destes  qualquer  individuo  ák  própria  Tribu  ;  e 
na  falta  destes  qualquer  individuo  deTriba.  He  ne« 
cessario  principalmente  que  o  adoptivo  seja  oonsti- 
tuido  antes,  de  ser  iniciado  nas  cerimonias  da  H« 
nha.   Quando  nSo  for  possivel  achar  sem  ser  ini- 
ciado de  taes  ceriúionias,   pode  fa^er  seu  adoptiva 
mesmo  iniciado  de  taes.cerimonia&/  sendo  ^le  de 
sua  própria  Tribu^.  e  na>  falta  destes  ainda  que  se* 
ja  cazado  de  entre  os  individues  de  dez  noites  fica^ 
sendo  capaz  de  celebrar  os  Officios  fúnebres.  Qoatí* 
do  o  adoptivo,  for  de  outra.  Tribu ,   deve  ser  consti** 
tuido  adoptivo  antes  de  ser  iniciado  nas  cerimonias^ 
de  linha.    A  solemnidade  de  adopção  consiste  em 
o  consentimento  da  Gommunidade  Aldeana ,  e  do9 
parentes,  e  outros.    Náopode  ser  adoptivo  o  pri« 
mogenito^  porém  pode  tolerasse  a  dar  adoptivo  a; 
ptimogenito  quando  a  absoluta  necessidade  impe* 
ríozamente  assim  o  exigir.   Ainda  que  a  adopçfio 
necessita  dó  consentimento''  da  Gommunidade  Al- 
deana, e  dos  herdeiros,,  quando  alsfuns  destes  forem, 
adversos,  basta  o  consentimento  d  aquelles  que  qui* 
zerem  dar  o  consentimento..  As  Viuvas  não  podem^ 
oouitituir  adoptivos. 

Artigo  8l.*' 

Os  Siidfoe,   e  mais  ihdividuos^  dò  dezoito  dás« 

»es,  chamadas  Athra  Fução  Zata  ^  quando  queirSp 


lor 

podem  fazer  adoptivos  de  entre  parentes  sanguinios 
mais  próximos ;  na  falta  destes  dos  de  três  noites. 
£stas  adopções  devem  ser  celebradas  com  recitações, 
Puranasta  e  nosó  vedasta,  necescilando  sempre  os 
consentimentos  das  Gommumdades  Aideftaas<,  e 
mais  pessoas  compelentes. 

AaxiGO  C3/ 

Todo  a  adoptivo  constituído  vem  a  ser  capas 
de  herdar  e  possuir  todo  o  Uruta ,  >e  mais  bens  do 
adoptante.  NSo  pode  ser  duplicado  o  adoptivo ,  isiío 
be  a  dizer,  nAo  se  pode  fazer  ouíj'o  hum  mais  adop** 
tivo  além  do  primeiro ,  se  depois  de  ler  sido  cons* 
tiluido  adoptivo,  o  adoptante  tiver  gerado  algum 
filho,  este,  e  o  adoptivo  devem  ser  considerados 
como  irmãos,  e  por  tal  pertenções,  e  herdeiros  igual- 
mente a  todos  os  bens  do  seu  Pai. 

Artigo  f  4.* 

Os  Ourives ,  Caldeireiros ,  Maniiheiros ,  Car* 

f inteiros,  Ferreiros,  cuja  classe  he  denominada 
^anchal,  querendo  podem  constituir  para  si  adop- 
tivos, com  a  celebração  pelas  recitações  dePuranas^ 
ta,  porque  todas  as  cerimonias  Religiosas  fião  se 
podem  fazer  entre  elles  se  não  pelos  ritos  de  Pura- 
nasta, os  Sacerdotes,  Ministros,  Bramnes,  Vupa- 
dios,  jamais  podem  celebrar  cerimonias  em  caza 
4elles^  ou  por  eiles  fielas  retritações  de  Vidosta, 

PROPOSIÇÃO  y.« 

*"  9.^  zz  Se  he  também  permittíde  ás  Bailadeiras, 
e  Bavinas ,  tomarem  criolas  cí>m  alguma  diferença 
a  i^eito  das  mais  castas. 


U08. 

« 

RESPOSTA. 

Artigo  «i/ 

As  Bailadeiras,  e  Bavinas,  aihda  tendo  os  seus 
proprioa  filhos ,  e  filhas,  tem  direito  para  constitui- 
ivem  adoptivos  machos ,  ou  fêmeas.  A,  ceremonia  da^ 
i^lopçâo  que  he  denominada  Baxeo,  tendo  sido  so- 
lemnizada.  por  intervenção  das  Communidadçg  Al- 
deanasy  e  dos  Mazanea,  sSo  os  adoptivos,  reputar 
dos  por  legitimados,  e  por  tal  herdeiros  para  suce- 
derem aoa  bens  dos  adoptantes,  como  se  os  descen- 
dentes para  a  propagação  da  geração;.  Quando  os 
adoptivos  forem  de  castas  Ínfimas ,  não  podem  ter 
direito  a  possuir  os  bens,  e  urutas  faereditaesi, 

PROPOSIÇÃO  10.* 

10/    =:Quae8  são  os  direitos,  e  obrigações, 
dps  pais  adoptivos,  e  dos  seus  criolos! 

RESPOSTA; 

Aetigo  €6/ 

Os  deveres  dós  adoptivos,   são  dê  respeitarem.,* 
aos  adoptantes ,   os  deveres  dos  adoptantes , .  he  d^à 
amarem  aos  adoptivos. 

PROPOSIÇÃO  1K«" 

Suceessôès  Testamentárias^ 

11:*  =Sò  he  permitido  fazer  testamento,  isto  . 
he  ^  dispor  dos  seus  bens ,  para  valer  esta  disposi- 
ção .dej[K>is  da  morte  ^  e  com  que  solemoidadeíi. 


PROPOSIÇÃO  IS. 


a- 


It/  zzSe  se  pode  assim  dispor  dos  seus  heu8 
sem  prejuizo  dos  seus  descendeules ,  ascendentes ^ 
i  Golateraes. 

RESPOSTA., 

*    Artigo  «7/ 

Não  ha  pratica  dè  fazer  Testamentos ;  porém 
8e  algumas  pessoas ,  quando  acharem  a  propósito, 
e  ser  conveniente  ao  beneficio  da  fámiJia  fizer  hu- 
ma  justa  eracionavel  repartição  com  o  consentimen- 
to commum ,  e  unanime  dbs  consócios  parentes  da 
caza  para  se  evitarem  as  discenções,  e  disputas,, 
podem  querendo,  lavrar  bum  instrumento  da  repar- 
tição preciza ,  para  servir  dè  regra ,  e  regimen  fu- 
turo, e  isto  com  sciencia  da  Communidade  da  Al- 
deã, porém  em  cazo  nenhum  este  estatuto  não.  de- 
ve ser  arbitrário*. 

PROPOSIÇÃO  13.* 

13.^  rrSe  as  mulheres  podem  instituir^  e  se^ 
rem  instituídas  herdeiras. . 

RESPOSTA. 

Artigo  98. 

As  mulheres  nSo  tèm  direito  ^  nen)  autoridadç 
para  instituirem  Testamentos* 

PROPOSIÇÃO  14." 

1^>*    ;=U2i(aed  ^ão  osjuramenlõi} 'que  estão  em 


lio 

uzo ,  ou  para  inquirição  das  Testemunhas,  ou  para 
decizão  dos  negócios  forences,  e  com  que  formali- 
dades, quando,  aonde,  e  perante  quem  se  devem 
prestar,  especialmente  o  juramento  na  Cabeça  de. 
mulher ,  filhos ,  vaca,  lavagem  no  Pagode  de  Mal- 
sá,  ferro  em  braza,  vulgarmente  chamado  zz  ro- 
vozzno  Pagode  de  Porei m  ,  em  que  cazos,  e  ej>- 
tre  que  pesfiK)as? 

RESPOSTA. 

Os  Juramentos  são  os  seguintes. 

Artjpo  29* 

Os  Juramentos  que  hajâo  de  fazer  os  Louvado» 
para  o  jurarem  em  quaesquer  liligios,  são  de  toca- 
rem levemente  com  os  seus  dedos  aps  seus  olhos. 

Artigo  30  * 

Os  Juramentos  que  se  hajâo  de  tomar  dás  tes« 
temunhas  que  tiverem  de  depor  em  Juizo,  são  de 
roda,  dobetle,  e  arros,  e  de  olhos. 

Artigo  31.* 

Quando  for  necessário  tomar  juramento  daspar* 
tes  para  pequenas  couzas,  são  de  roda,  betle,  e 
arros.  =  Quando  os  juramentos  forem  prescripto» 
em  juizo  pelos  Louvados  nas  suas  Senteijiçai^i  são 
os  seguintes. 

Artigo  3 í.* 

Dos  Bramnes  se  devem  tomar  os  juramentos 
sobre  o  Livro  Postoco  de  Xixi  Bagavotaguita. 


111 


AttTiGO  33/ 

Os  criminoiíos  de  mortes ,  de  cast^  Oixos,  Su- 
dros,  e  outros  desta  classe,  devem  fazer  na  presen- 
ça da  Devindade  Malsá  juramento.  Devem  fazer 
eti te  juramento  depois  de  lavados,  purgados,  com 
assistência  da  Communidade  da  Aldêa ,  e  dos  Ma- 
zanes,^  na  forma  da  pratica  já  estabelecida. 

Artigo  34.* 

Os  SudroSy  6' outros  indivíduos  desta  classe, 
defvem  fazer  os  juramentos  sobre  o  Corpo  da  Vaca. 

Artigo  35». 

Os  Ghristãos ,  e  Mouros  ^  devem  jurar  cada 
hum  ,  conforme  a  sua  Religião ,  nos  seus  Evange- 
lhos^ ou  Alcorões,  nos  seus  Templos.. 

PROPOSIÇÃO   lô.* 

Siguros ,  e  Fianças. 

Tò.'  r=  Se  os  Réos  prezos  por  crimes  leves, 
antes  da  dominação  Portugueza ,  se  lhes ^  relaxava 
a  prizão  debaixo  de  fiança ,  •  se  os  que  não  esta- 
vSo  ptezos,  podião  em  alguns  casos  livrar-se  soltos, 
por  cuja  authoridade,  e  com  que  cautellas ,  e  for*- 
malidades?. 

RESPOSTA. 

Artigo  96. 

Os  cniminosos  ie  Lesa  Magestádé  Divina,   e 
Humana 9  de  Sodomia,  Moeda  faka^  dó  Morte 


112 

aleivosamente  ^  e  de  caso  pensado  feila ,  e  aquel- 
les  que  com  arrombamento  de  casas  íizessem  rou- 
bo., e  ferimento  com  iustrumenlos,  não  havia  cos- 
tume de  terete  Seguros. 

Artigo  37. 

Os  criminosos  de  outros  crimes.,  obtinhHo  os 
^jsguros  que  lhes  passavão  os  Juizes  por  Com  missão 
do  Subedar,  ou  Governador,  e  se  lhes  acceitavão 
também  ãs  fianças  com  o  tempo  dé  seis  mezea ,  e 
com  outro  mais ,  ou  menos  4emj)o,  segundo  o  ^ráo 
de  culpas^  devendo  os  pronunciados  dentro  destes 
prasos  tratar  de  livramento,  e  em  prizão  as  Sen- 
tenças que  os  Juizes  dessem  contra ,  ou  a  favor. 

f  ROPOSIÇAÕ  16.» 

Provas^ 

16.  r=  Se  são  reconhecidas  as  mesmas  pro- 
vas usadas  no  foro  Portuguez ,  como  a  confissão , 
instrumentos,  testemunhas,  juramentos,  presuoi- 
ções  9  e  vestorias  f 

RESPOSTA. 

Para  judicação  dos  direitos  dos  ligigantecu' 

AariGo  38. 
Julgação  á  vista  dos  documentos  por  escrito: 

Artigo  39. 
JuIgaçSo  pela  verdade  sabida  ^  e  evidente. 


113 


Artigo  40. 


JuIgaçSo  á  vista  da  confissão  da  parte. 

Artigo  éU 

Julgação  pela  indução  dos  depoimentos^  ou  fa« 
«tos  aitestados  pelas  testemunhaa. 

Artuo  481. 

Estas  dão  as  provas  de  quatro  espécies  admit- 
■tiveis  em  Juizo,  e  pélas  quaes  ^%  ari)itro0  eleUos 
ddevem  apurar  sobre  os  litígios. 

Artxgq  43^ 

'Quando  os  Louvados  entenderem  que  adeftian- 
õda  proposta  não  fornece  provas  de  maneira  algu- 
ma,  e  deliberarem  ser  iiecessariò  o  juramento  xlas 
partes^  devem- se  executar  os  juramentos  prescritos 
f>eios  Artigos  Z\y  SS,  33^  34^  e  35. 

PROPOSIÇÃO  17/ 

17.*  r=  Quaes  são  as  pessoas  que  nãopodein 
«er  admittidas  por  Testemunhas,  e  quaes  os  "defei- 
tos  que  lhes  obstai  a  ser  cridas  em  Juizo^     ^ 

RESPOSTA. 

Artigo  44. 

Não  podem  ser  admittidas  po]r  Testemunhas  as 
pessoas  de  defeitos  seguintes: 

1.^  As  pessoas  de  defeito  de  menor  idade.    O 


114 


defeito  de  menor  idade  para  machos  lie 
de  16  annos  y  para  as  fêmeas  ke  de  14  aa* 
nos. 
As  pessoas  de  defeito  de  fernezfm. 
As  pessoas  de  vicio  de  ebriedade,  e  estimu- 
ladas de  agoas*<>ardenles. 
Jogadores. 

Destruidores  de  próprias  casas^. 
6.®  Cocu binários. 
7.^  Soíistas  heregefiu 
8.®  Ladrões. 
9,®  Preros. 
10.®  Pescadores ,  crimmosofl  de  homicidio  ftanir^ 

oical. 
11.®  Escravos. 


3. 


é. 

3. 


13.® 
14.® 
W.® 
16.® 
17.® 
18.® 


Surdos. 
Cegos. 
Mudos. 
Doentea^ 

Super-sepíoagenarioSv 
Parentes  próximos. 

AfieitQS  ,^  Í3to  lie ,  amidos  iotkMs%. 


115 


jírtígos  que  alem  das  proposições  das  Çameras  Geraes 

exptanão  najortna  seguinte. 

Artigo  45* 

Os  Louvados  pata  as  diçisdes  judiciaes  devem 
ser  eleitos  do  Corpo  daCámera.  As  dicisôes  de  ob- 
jecteis graves,  oa  seja  a  respeito  ^as  Castas  sobre 
os  Pag;oães,  sobre  a  sua  JMazanana,  e  ootras  ma-^ 
terias  da  maior  ponderarão,  a  Camera  Geral  he  que 
deve  dicídir^  e  a  eiia  se  deve  comm^ftter  estas  di* 
çisdes. 

Aetióo  46* 

Nos  Governos  Dominantes  antigos  desta  Pro- 
víncia não  houve  pratica  de  Be  constituírem  as  t;es- 
sÔes ,  trespasses  dfman Javeis ,  por  tanto  deve  ces- 
sar o  costumo  de  fazer  cessões,  ou  trespasses.  Porém 
<x>n8Íderando  q4ie  alguns  homens  estejão  tão  neces- 
sitados que  não  podem  deixar  de  fazer  cessões,  as 
poderá6  fazer  dos  Direitos  já  ajuizados  legitimados, 
e  julgados  judicialmente  processados,  sem  os  quaes 
requisitos  nâo  devem  valer  as  cessões. 

Artigo  47. 

Os  bens  sitos  nestas  Provincias  de  Novas Con- 

auistas ,  sendo  executados  por  sentenças ,  e  man- 
ados de  outros  Juízos,  eTribimaes,  se  proseguem 
os  seus  ulteriores  termos  sem  falta,  huma  vez  que 
esses  bens  são  sitos  no  Território  de  Nova  Con- 
quista devem  ser  proceguidas  as  mesmas  execuQ^s 


lia 

no  Jttizo  da  Intendência  das  Neras  Conquistas ,   e 
correr  os  ulteriores^ 

Artigo  48. 

Quando  aljg^uma  mulher  yiver  proslituta,  e  foc- 
abandonada ,  não  tem  direito  de  ser  alimontada^ 

A&TIQO  48^ 

Quando  alguma  Viuva  desamparada  se  destra^ 
hir  da  familia,  fae  obrigada  a  alimenta-la  á  propor* 
ção  da  possiblidade  da  familia.  a.  razão  da  vinte  xe- 
rafins^  e  quando  muito  até  cincoenta  xetafins  poc 
annpv  N^sta  fprms^  fica  deliberado  sobre  os  textos 
propostos ,  e  sobre  o  mais  de  que  se  lembrarão  as 
Gameras  Geraes,  e  as  mais  providencias  reservão- 
se  de  deliberar  em  futura  sessão.  =:  Pandorangai. 
Dulba  Sinay,  Escrivão  da  Aldèa  Boram^  esereveo. 
est^  instrumento  de  deliberações^ 

4s9}gnado9  dos,  Fogões  da  Caniera  Geral  doiPrúi-- 

vinda  de  íondá^, 

Aldéa  Borem.. 

Custam.  Porobo^.Dessai.  =  Rama  Custam  Fb^ 
robô ,  Gancar.  zi:  Essobá  Sinay,  Escrivão.  ;=  Paa-^ 
rorongA  Dulba  Sinay  ^  Escrivão. 

Aldéa  Quculá. 

Camum  Botto,  Gancar.  =  Romná  BoUo^  Gau^ 
car.  z;::.  Buquea  Sinay ,.  Escrivão- 


117 

^Idéa  Bcndord^ 

Daquea  Naique  Nemoxicar,  Gancar.  zn  Ary 
r^aiquo  Coonlo  y  Gancar.  ==  Ari  Sina;  ,  Escrivão. 

Aidéa  Marcaim. 

Vilobá  Camotim  Panguar,  Gancar.  n:  Soptea 
CaiDotim  GanuDcar,  Gancai\  =:  Xabá  SinayBarno, 
Escrivão. 

Atdéa  Cmndaim. 

Vencatexa  Camolim ,  Gancar.  2;:  Babi  Camo« 
tim ,  Gancar.  =  Gováge  Sinay  ,  Esctívâo.. 

jáidéa  Priol 

Naraná  Botto ,  Gancar.  =  Caué  Sinay,  Escrí- 
i^âo. 

jáldái  Querim. 

Proxotoma^  Dessai.  =  Sucodia  Botto^  Gancar 

Aldéa  Candeapor. 

Balcnstam  Botto,  Gancar.  =  Babá  BoKo,  Gan- 
«ar.  1=  Xabà  Sinay  SingbaJ.z^Gopalla  Sioay,  Es- 
«tIy&o. 

Aldéa  Verem. 

Goindá  Botto ,  Gancar.  zz  Raroachandrá  BoU 
to  y  Gancar.  rz  Xabá  Sinay  Singbal ,  Escrivão. 

Jldéa  Seredá. 

Cusian  Botto,  Dessai.  ;=yitobá  Madeá  Paro^ 
hóy  Gancar. 


118 

Assignados  dos  Voyaeê  da  Caínera  Geral  da  Pro^ 

vinda  de  Baicholim. 

jíldéa  PaHè. 

» 

Vassu  Dolvi ,  Gáncâr.  zr  Ari  Dolví,  EBcrivSo. 

Aldéà  Amoiiá. 

Goindá  Ramachandrá  Sinay,  Gancan  =  Apa- 
gi  Sinay ,  Escrivão. 

Aidia  Usgãà. 

Vitobá  Morteá  Porobo,  Gancar.  =  Puta  Si- 
nay,  Escrivão. 

Aldéa  Moem. 

GopalJá  Sinay ,  Escrivão- 

» 

Aldéa  Surla. 

Vencú  Sinay ,   Gancar.  zz  Vissaraneá  Sinay , 

Escrivão. 

Aldéa  Cataba. 

Xabalêa  Poròbo ,  Gancar.  =  Laéximina  Poro- 
bo, Gancar. 

Aldéa  Pessulkm. 

Pundaíúá  Focorca  Porobo ,  Gahcat.  zz  Soqueá 
Sinay  ^  E^rivSo. 


119 


Traducçáo  da  declaração  feita  em  folha  separada 
pela  Çanurà  Geral  da  Prwincia  de  Pernem. 

Aos  90  de  Ontubro  de  18S4,  nós  os  Cairaris* 
tas,  DessaeiB,  e  Narcornis,  da  Provinda  de  Per- 
uem, convimos  em  indo  e  por  tudo,  no  Código  do» 
direitos  civis ,  vulgo  zz  Nine  Xastrá  rz  e  costumes 
das  Pi:ovincias  de  Novas  Conquistas  redcgidns,  e 
£rmadas  pelas.  Cameras  Geraes  congregadas  por 
ordem  do  Uloslrissimo  eExeeNentissi mo  Senhor  Go- 
vernador do  Fstado  da  índia,  e  do  111  ustrissimo  Se- 
nhor Desembargador  Juiz  intendente  Geral,  e  por 
nSo  devernaos  assigmir  nós  abaixo  deli  es,  fí^zemos 
esteem  que  abaixo  nos  assignamos.  ^^  Igualmente 
ajuntamos  mais  cinco  artiigos ,  que  havendo  sido 
descutidos  no  concurso  entre  nós  e  elles ,  e  delibe- 
rados unanJmamente  ahi,  nâo  íbrão  descriptos*  El- 
les ísão  os  seguintes. 

Artigo   5  o. 

A  respeito  d^n  adcpçòi^  tudo  está  j4  derFarádo 
no  artigo  21,   que  he  pt^rmittido  ccn&lituir  fidcpti- 
vos  Curial,   e  soíemncmtnte  ee  deve  íiccrescentar 
que,   quando  se  haja  de  constituir  adoptivos  entre 
I)essaes  Olhomandiures ,  e  Mocosdares,  se  deve  in- 
tervir a  autoridade,   e  permissão  do  Sarcar,    que 
deve  proceder  a  adopção. 

Artigo  51»® 

Deve-se  acorescentar  nos  defeitos  d«  Testemu- 
nhos prescriptos  no  artigo  4é  ^  o  de  inimizade. 


120 

Artigo  5«.* 

A  respeito  das  mulheres  adikUeras,  está  deli- 
berado no  artigo  48 ,  se  deve  accrescentar  que  a 
adultera  não  tem  direito  para  a  herança^  nem  os 
filhos  adujteriuos  que  ella  gerar. 

Artigo  ô3** 

As  Viuvas  também  podem  constituir  adoptiros, 
cingindo-se  ao  direito ,  e  conforme  o  voto ^  aasiia 
como  desta  o  Xastrá^  e  ha  exemplos. 

Art)[Q0  64/ 

O  primogénito  nfio  pode  ser  constituído  ado- 
ptivo, zz  Nesta  forma  fica  deliberado.  £u  HLamagi 
Ganeija  Narcornim  da  Provinda  de  Peruem ,  o  es- 
crevi, 

jíssignados  dos  Vogaes  da  Camera  Geral  da  Pro^ 
vinda  de  Pernem ,  que  são  Dessaes ,  e 

Narcornis. 

Cassabe  Pernem. 

Rogunata  Naguca  Porobo ,  Dessae  de  Cassa- 
be, e  Des  Paobo  da  Província  de  Peruem,  zz  Pua- 
daluá  Gopallá  Porobo,  Dessai  de  Cassabe  =  Mada- 
gi  Anano! ,  Dessai  de  Cassabe.  =  Nileunta  Rouiú 
Sinaj ,  Dessai  de  Cassabe.  =  Bico  Madra  Porobo^ 
Dessai  de  Cassabe.  =:  Lacximana  Essoba  Naique  , 
Dessai  de  Cassabe. 

Aldéa  Parum. 


Anta  Podiar ,   Dessai.  zz  Rama  Custam  Nai- 
que^  Dessai.' 


121 

jildéa  Corgão. 

Rogunala  Calca  Porobo,  Deasai.  rz  Ratuagi 
Naraná  Porobo ,  Dessai. 

Aldéa  Manarem. 

Mangagi  Buagí ,  Dessai  =z  Veneagi  Ánanda , 
Dessa!  • 

AUéa  DargaUe. 

Rama  Mucundá  Porobo ,  Dessai  =  Pandoronr 
ga  Fondeá  Porobo,  Dessai. 

Nartomi  da  Provinda  de  Pemem. 

Xabage  Pundaleia ,  Narcorni  da  Provincia  de 
Pernem. 

Contém  por  todos  dezesete  assignados,  entran- 
do o  Escrevente. 

Traduzida  em  17  de  Novembro  de  18f4.  =; 
O  Liogua  do  JS^tado  Saca  Rama  Narana  Faga. 


3»t#MS 


122 


-v«»%^  «^O^C)^^^^ 


OBSERVAÇÕES. 


Prometteo-se  ,  na  occasiâo  da  Conquista  i 
TEOS  Gentios  ,  moradores  das  Novas  Conquistas  , 
guardarem-se-lhes  seus  usos ,  estilos ,  e  costumes  ; 
e  se  lhes  devem  guardar,  principalmente  acerca  da 
Religião  j  que  elles  crem  ^  e  seguem.  —  E  muito 
mais,  porque  elles  não  admittem^  á  sua  comunhão, 
os  cristãos  \  apenas  t^lerão ,  que  entrem  aos  Pago- 
des ,  auando  não  celebrão  seus  Officios. 

Na  parte  civil  ,  ou  temporal  ^  se  devia  des- 
de logo  alcançar  o  conhecimento  dos  seus  usos,  es- 
tilos ,  e  costumes ,  e  escravellos ,  para  determinar 
as  bases  da  administração,  da  qual  he  a  priopipal  o 
conhecim^t^o ,  e  j^ulgação  das  questões  civis,  por 
Louvações ,  perante  o  I  ntendente,  oom  recurso  pa- 
ra o  Governo  do  Estado ,  o  qual  as  julga  em  se- 
gunda instancia,  ou  as  comette  a  Relação.  Neste 
sentido  se  escreveo  o  Foral ,  e  depois  o  Regimento 
das  Communidades ,  e  o  addictamentQ  ordenado 
em  18f4. 

As  Louvações  são  arbitramentos  de  facto , 
e  de  Direito ,  os  quaes  cumpridos  pelp  Intendente, 
sem  alteração  alguma,,  ficâo  .exequíveis ,  pelo  Offi^ 
cio,  e  autoridade  do  Intendente. 

No  crime,  formada  a  culpa  pelo  Intendente^ 
e  por  Summ  arios ,  ou  Devaças ,  se  julga ,  verbal , 
e  Summariamente,  pelas  Cameras  Geraes,  com  re- 
curso, para  a  Relação. 

Com  respeito  a  áquellas  bases,   muitos  me- 


153 

• 

Ihoramentos  se  podião  ter  dado,  na  admínistraqSo, 
para  a  reduzir  ás  formas,  que  eslâo  em  pratica, 
nas  antigas  Conquistas.  O  que  era  facil,  porque  os 
Gentios  acommodâo-se  a  tudo ,  quando  sâo  condu- 
zidos com  geito,  e  tudo,  na  índia,  depende  do 
Governo  do  Estado.  —  E  se  acommodácão  á  decla- 
ração,, de  não  serem  previligiados,  quando  as  ques- 
tões dizem  respeito  á  Fazenda  publica.  —  Não  es- 
tão sugeitos  á  imposição  da  Giza ,  e  o  devião  ser , 
pelo  menos,  quando  huma  das  partes  não  for  ha- 
bitante effectivo  das  Novas  Conquistas,  e  proceden- 
te das  familias  conquistadas. 

Os  Governadores  da  índia  não  gosfão  de  me« 
Ihoramentos  ,  e  declarações ,  que  limitem  a  sua 
autoridade,  principalmente  acerca  de  negócios  das 
Novas  Conquistas,  e  se  aproveitão  do  costume, 
que  tinhâo  os  Gentios  de  interporem  todos  os  seus 
recursos,  e  requerimentos,  ao  Divan,  ou  Sarcar, 
que  era  o  seu  Dominante  absoluto.  Esta  autorida- 
de dos  Governadores  na  índia ,  poderia  sustentar- 
se,  se  as  suas  decisões  tivessem  a  força  de  causa 
julgada.  ^  Não  a  tendo,  hum  GK3vernador  decidia 
o  contrario  do  que  tinha  decidido  o  seu  anteces- 
sor ;  e  tem  acontecido  que  hum  Governador  se  con- 
tradiz ,  com  o  fundamento  de  melhor  informado , 
como  aconteceo  nas  renhidas  questões ,  ácérca  do 
uso  do  Soríapano ,  e  preferencia  na  data  do  Vido. 

âoriapano ,  he  hama  espécie  de  paraçol ,  pri« 
vativo  do  uso  dos  Bramnes ,  nas  funcções  do  Pa- 
gode ,  Casamentos ,  e  outras ,  contra  a  qual ,  os 
Gentios  Ourives,:  pertendem  ter  o  uso  doSoriapano 
nos  seus  casamentos. 

Vido  he  huma  mistura,  ou  agregado  de  folhas 
de  Betele ,  com  cal  de  ostras ,  e  aromas  para  mas- 
car. He  de  uso  geral  dos  Gentios ,  he  excellente 
estomacal  ^  e  se  reparte  aos  concorrentes  em  qual- 

a  S 


124 

quer  reunião.  ^  Repartir-se  a  huns  primeiro  que  a 
outros  he  prerogativa,  pela  qual  muitas  vezes  se 
contende,  e  tem  havido  contendas,  que  tem  che- 
gado ao  conhecimento ,  e  decizão  da  Corte  ^  em. 
Portugal. 

Na  índia  tem  havido,  e  podem  haver  questões 
acerca  da  Successão ,  e  Administração  dos  Dessaia- 
dos,  e  julgados  na  Relação,  e  no  Governo,  con- 
traditórios ,  porque  huns  julgão  pelas  Leis  relativas 
aõs  Bens  da  Coroa ,  e  outros  pelas  Leis  de  Morga- 
dos \  e  pódè  bem  ser  que  huns ,  e  outros  se  enga- 
nem ,  e  que  o  de  vão  ser  pelas  usanças  da  índia  ^ 
Era  muUo  conveniente  huma  declaração  positiva  a 
este  respeito* 

A  escriptura ,  dos  usos ,  estillos  ,  e  costu- 
mes das  Novas  Conquistas  ordenada  em  1884,  he 
como  se  contém  no^seu  impresso ,  que  se  pdbUca  ^ 
he  omisso  em  muitos  casos ,  e  o  devia  ser  em  me- 
lhor ordem ,  e  com  separação  dos  geraes  a  todas 
as  Províncias,  e  peculiares  a  cada  huma,  e  ás  Al- 
deãs. 

Nas  Novas  Conquistas  comprehendem-se  alga-* 
mas,  qutt  ou  se  aggregarão  ao  Estado,  por  con^ 
vençSo  com  o  Raja  de  Sundem,  e  com  o  da  Praga- 
na de  Cudale ,  e  com  os  Ranes ,  que  se  evadirãa 
da  antiea  Dominação:  porém  a  forma  da  Adminis- 
iraçãa  he.  semilhante  em  todas* 


125 


Rdaçâo  nominal  das  Aldéas  de  Pondá^  anexas :, 
e  Provindas  aa  Sul  de  Góa. 

A  Província  de  Antrus  Pondá.  A«  oilo 
Aldêas  da  Gamera, 

1  Bovim.  ô  Guandaim. 

«  Quelilá  mercê  do  Pa-  6  Priol. 

godé  grande.  7  Querirp  mercê  do  Bo- 

3  Bandorá.  to  Srotri. 

4  Marcaim.  8  Gandiapar. 

As  duas  Aldêas  abaixo  nomeadas 
sâo  adictas  á  Garaera. 
9  Verem.  10  Sirodá. 

Seguem  as  restantes  Âldèas. 
11  Talauli.  «o  Volvoi. 

i«  VskA  1"®^^^  ^^  caza  do    f£  Adcoiná. 

1%    vau,- jDessaictoKacaim.      jg    Vagurbem. 

13  Velinga.  SB  Curtim. 

Í6  livrem.  ««  íru™-]"^^^^^^^^^^^ 

18  €audolá.  f8  Panchavady. 

19  Betgui. 

^8  cinco  Provindas  chamadas  de  Zambauliin, 

A  primeira  Astagrar  tem  1 8  Aldéas , 

das  quaes  são  da  Camera. 

1  Colomba.  3  Curdy. 

«  Rivana.  4  NelurJi,  ou  Netravoli. 


126 


Seguem  as  restantes  quatorze. 


5  Carpem. 

6  Vichoudrem. 

7  Zaquem. 

8  Nudem. 

9  Naiquini. 

10  Sigonem. 

11  Dougor. 


18  Bati. 

13  Vilian. 

14  Cumbãri. 
1&  Verlem. 

16  Saiçuiné. 

17  Beliem. 

18  Cunaga. 


A  segunda  Eembarbarcem  tem  35  Atdèas* 
Da  Camera  sSo  as  treze  seguintes. 


1  Surlá. 
f  Agiota. 

3  Sancordem. 

4  Bandobarcem. 
õ  Calem. 

6  SigSo. 

7  Uguem. 


8  MoiçaL 

9  Salaulí. 

10  Mugali. 

11  Sirsadem. 

12  Xelpera. 

13  Culem. 


Seguem  as  restantes  vinte  e  duas. 


14  Cotarli. 

15  Dougorli. 

16  Oxélia. 

17  Codoli. 

18  Boma. 

19  Saugod. 

f  O  Oumarquend. 
ti  Comprei. 
f8  Sauvordem. 
S3  Bandolla. 
$4  Colobondem. 


tô  Corongueni. 
86  Saníona. 
«7  Coiti. 

88  Autriem. 

89  Piliem. 

30  Dubali. 

31  Maulinguem. 
33  Tudau. 

33  Pochorem. 

34  Patrem. 
3ò  Rubudem. 


]27 

A  terceira  Bally,  tem  vinte  e  sete  Aldèas. 

As  primeiras  8  que  se  seguem  são  da  Camera. 

1  Cauxem.  b  Fatorpem- 

f  Naquerim.  6  Quitolá. 

3  Bally,  7  Pirla. 

4  Âdnem.  8  Quedem. 

Seguem  as  restantes  dezenove  Aldêas. 

9  Dfibepi.  19  Caziíl. 

10  MaripiaL  «O  Codarlí. 

11  Barcem.  SI  ]V1onígoL 

*  Ifi  Cordem.  SS  Dautcrtli. 

13  Nírvantefal.  fi3  Sulcanor. 

14  Padda.  C4  Maina. 

1$  Bondei.  S5  Bendurdem* 

16  Gocoldem.  «6  Vagurdera. 

17  Quircolná.  87  AraJjr. 

18  Coria. 

A  quarta  Ghandravady  tinha  CS  Aldèas ,  daa 
q^i^^  3  forSo  unidas  á  Provinda  de  Salcete,  desde 
o  annp  de  I7òbf  como  $e  yjb  no  «eu  titulo^  ficando 
para  esta  Proviqcia  19  Aldèas,  e  destas  as  6  pri-» 
meiras  são  da  Camera. 

l  Xeldejoo.  4  Cot  tombo. 

5  Cus^umbana.  6  Salvou. 

3  A  vedem.  6  Assolden^. 

Seguem  as  restantes  Adèas. 

7  Ambauli9«  9  Gurchurá. 

8  SirvQÍt  10  Voddar. 


128 

11  Amboneni.  16  Nagoem. 

18  Quepem.  17  Zanodem. 

13  Molcomem.  18  Chaiíi. 

14  Malcopem.  19  Chicaxelvon. 
lô  Udarna. 

A  quiíila,  Gacorá,  tem  somente  2  Aldêas,  e  sSo. 

1  Cacorá;  fi  Soliem. 

0 

Á  jurisdição  de  Canacona  he  constituída  de  7 
Aldèas ,  porque  as  restantes  desta  Província  ficâo 
na  posse  dos  Inglezes,  pela  Conquista  feita  ao  Ti- 
pii,  e  as  do  Estado  são  as  seguintes. 

1  Nagarcem^ePalolem.  ô  Gaundongrem; 

S  Loliern  ,  e  Polem,  6  LóK 

3  Poinguini.  7  Cotigão  Manlinguem, 

4  Canacona.  '  8  Caregale,  e  Bordem^ 

N.  B.  Os  moradores  são  pela  maior  parte 
Gentios.  Ha  com  tudo  alguns  Christãos ,  missioná- 
rios, e  Capelas  do  Culto  Católico. 

A  Fronteira,  que  limita  as  sobreditas  Provin- 
cias  do  Sul ,  na  parte  que  toca  o  mar»  até  ao  Sa- 
tary ,  a  L'£st-Nordest  de  Goa  /  be  a  parte  mais 
extença,  e  a  mais  defensável ,  tanto  pela  defeza 
natural  dos  Gates ,  que  admitem  poucas  entradas , 
ou  Condes,  como  pelo  socego  dos  Régulos  vizinhos^ 
cujos  território  são  hoje  dominados  pelo  Governa 
da  Honoravel  Companhia  Ingleza. 

O  contrario  acontece  do  Sataris  para  o  N.  até 
Tiracol ,  e  por  este  lado  tem  sempre  sido  mais  re- 
petidas as  incurçSes  do  Bounsoló,  e  de  outros  re- 
l^ulos,  e  á  sombra  delles  as  dos  Pundas. 


129 


Relação  nominal  das  jíldéas  das  ires  Províncias  ao 
Norte  de  Goa ,  de  Pemem  ^  Bicholim  ^  e  Sam- 

quelimi 

A  Província  de  Bicholim  tem  30  Aldèas. 


As  sete  da  Gamera  Geral ,  são 


1  Palli. 
t  Amouá. 

3  Usgilo. 

4  Maem. 


6  Surlá. 

6  Colomb. 

7  Pessurlem. 


As  restantes  Aldèas  são 


8  Cassabe^  ou  Villa  da 

Bicholim,  em  que  he 
situada  a  Fortaleza. 

9  Bordem» 

10  Lamagão,  mercê  do 

Dessai  Visuas  Ráu. 

11  Mulgào. 
IS  Sirigão. 

13  Latambarcem. 
14i  Advolpale. 

15  Alenacurem. 

16  Dumacem. 

17  Salem,  mercê  do  Des- 

sai Surcá  Ráu. 

18  Vainquini. 

19  Aturli. 


to  Nároa. 

fil  Piligão. 

fif  Sarvana. 

f  3  Carapur ,   mercê  dos 

Ranes  de  Sanquelim. 
C4  Maulinquem  ,  mercê 

do  Dessai  Hirca  Po- 

robo  o  rebelde. 
t5  Guduem. 
«6  Navely. 
C7  Valquem. 
S8  Arvilem. 
89  Virdi,  outra  mercê  do  # 

Dessai  SuriaRáu. 
30  Gaojem. 


130 

À  Provineia  de  Satrinii  ou  Sanquelim  tem  33 

AIdèas« 

As  oilo  da  Gamera  Geral  são : 


1  t^ariem  ,    mercê    do 
Dessai  Ranogi  Rane. 
«  Com  perdem. 

3  Maus. 

4  Volauli, 


6  Melanli. 

6  Caranzol. 

7  Hodda. 
a  Morlem. 


As  restantes  vinte  e  cinco  Aldèas  são : 


Mercê  cia  ca- 
.sa  de  8abro« 
gi  Rane. 


D  Querim. 

10  Zarbem. 

11  Edordem. 
1«  Oau. 

13  Moitem. 

14  Maulinguem  ,  mercò^ 

de  Suriobá  í?ane, 

15  Saleli,  mercê  deCus- 

tabaMalba  Rana. 
Ifí  Raou. 
17  Gulelem. 

13  Curchirem. 
ID  Siroli. 

«0  Quelvodem 
91  Panassuli. 
Sí5  Chorodem. 
S3  Malauli. 
24  Siganem. 
Sò  Amdeli 
86  Çordiem. 


Estas  onze 
aldeãs  per- 
tencem ao 
Dessai  de 
G  ululem. 


-^.  "^  mercê    do 

«7   Rivem.  f  Dessai  Cu- 

f8  Dougorlim  iU«gi  Bi- 

'Jum  Ráu. 

«9  Sanvordem. 
30  Advoi. 
81  Galeli. 

33  IVIossordem,  mercê  do 
Pagode. 

33  Surlá. 


Nas  restantes 'Aídêas 
ha  varies  Desaais  peque- 
nos mercenários* 


131 


A  Província  de  Pernem  tem  96  AIdÀa&9   e  da 
Camera  Geral  são  estas  cinco : 


1  Gassabe,  ou  Villa  dm 

Pernem. 
9  Ck>rgão. 


3  Parsem. 

4  Mandrem. 
õ  Dargal&r 


Seguem  as  restantes  91  Aldêas. 


6  Morjem  ,   mercê    do 

Dessai  do  Arabó. 

7  AraraboL 

8  Querím. 

9  Paliem. 

10  Lazanem. 

11  Gonddad« 
19  Poroscora. 

13  Tuem. 

14  Ozori. 

15  Mopa. 

16  Uquem. 

17  Tambocem^ 

18  Chandel. 


1»  Virnorá. 

90  Amberem. 

91  Torsem. 

99  Gansarordem  ,  mercê 
do  Dessai  deParsem. 

93  Orconda. 

94  Ghopodem. 

95  Alorna  ,  em  que  he 

situada  a  Fortaleza. 

96  Ibrampor ,  ou  Ranlor* 

dem. 
O  Ilhote  de  Arabo,  per- 
tencente aoseu  Dessai. 


'CH>- 


ADVENTENCIA. 


A  acquisiçSo  destas  Províncias,  ao  Norte  de  Gon , 
foi  a  ultima,  e  a  que  mais  tem  custado  a  consoli* 
dar,  se  he  que  está  consolidada,  e  depois  de  re^ 
petidas  perdas,  e  restaurações,  e  de  repelidos  e  par- 
ciaes  Pundaquins ,  que  flagellão  os  Po?os ,  e  desa- 
creditão  os  Gfovernos  do  J^tado  ,  e  ,que  prece  diâo 

R  9 


132 

da  maior  for<^  que  tiaha  o  Bounsoió ,  ou  Raj.á  da 
Pragana  deCudalle,  hoje  dimiuuida  pela  ooctipa<jSo 
da  Praça ,  e  dependências  de  Rarim,  e  de  Yiogur- 
lá ,  pelo  Governo  da  Companhia  Britannica. 

A'  ultima  restauração  da  Província  dePérnem, 
se  segttio  hum  Tratado,  com  o  Bounsoió,  o  qual 
contém  huma  condícçâo  secreta,  que  motiva  recla- 
mações do  Bounsoió,  e  que  elle  repete,  sempre 
que  vSo  para  Goa  novos  Governadores.  «^  As  Al- 
deãs pagSo  Foros ,  com  a  condioçSo  de  se  augmen- 
tarem  ;  os  quaes  se  devem  fixar  de  huma  vez ,  pa- 
ra ficarem  certos,  e  perpétuos.. 

A  acquisiçKo  da  Província  de  Sanq^uelim ,  con- 
veniente ao  £stado,  pela  sua  localidade,  foi  defei- 
tuosa na  sua  origem ,  procedente  da  arte  com  que 
o  Governo  do  Estado,  favoreeeo  aRebellião  dosKa- 
nes  ,  que  erão  súbditos  do  Bounsoió ,  para  se  eva- 
direm  ao  pagamento  de  contribuições ,  que  lhe  de- 
vião ,  e  a&  Aidèas  da  Província  ,  e  se  fizerSo  subdí- 
ditos ,  como  são  do  Estado  Pertuguez.  £  ganharão 
o  senhorio  directa,  para  perceberem  os  Foros,  ou 
Rendimentoa  das  Aidèas ,  e  huma  parte  dos  Direi- 
tos da  Alfandega :  a  Fazenda  do  Estado  tem  a  ou- 
tra parte ,  e  o  Governo  a  soberania  da  Província , 
6  de  Povos  inquietos  9  que  muito  o  tem  ínquietadó^ 
com  repetidos  actos  de  desobediência ,  e  de  quea- 
tõea  de  família^  relativos  a  successão,  e  adminis* 
tração  do  DesSfkiadQ.  ^  Qs  meflimos  Ranea^  tem  , 
ou  affectão  ter,  a  errada  pertenção,  de  que  não  são 
súbditos  do  Estado,  mas  sim  independentes,  por 
alguns  que  os.  seguem,  de  boa ,  ou  de  má  fé ,  nes- 
te seu  desvario. 

Forão-se  os  tempos  felices  da  grandeza  Pbrtu- 
gueza  na  índia ;  e  só  resta  aproveitar  o  que  aiwla 
ha :  e  neste  sentido  sãe  aa  ultimas  ordens  da  Cor- 
te^  do  teiitpo  deJBIajrtinhQ  de  JMello  e  Castro ;  e 


133 

do  Governo  de  Francisco  da  Cunha  e  Menezes,  pa- 
ra a  conservação  do  Território  existente ,  e  defen- 
de novas  aquisições ,  por  Conquista ,  ou  por  Con- 
venções ,  e  porque  alguns  Governadores  as  con- 
duziãOy  para  obterem -a  prerogativa  de  se  pintarem 
cobertos ,  ou  com  chapéo  na  cabe^ ,  nos  retratos 
d^  Salla  do  Governo, 


134 


d 


Do  RendimetUoj   e  Despetas  publicas  das  JS^ovas 
Conquistas. 

Pernem. 

As  vinte  e  seis  Aldôas  .da  Província  de  Per- 
nem ,  pagão  á  Fazeoda  publica  ,  por  Foros  perpé- 
tuos ,  e  PençÕes  ,  cnino  do  Tafo,  e  Calubana  ,  e 
outras,  a  quantia,  de  cincoenta  e  dous  mil ,  du- 
zentos, o  noventa  e  seis  pardaos ,  duas  tangas,  e 
vinte  e  cinco  reis.  Por  diversas  Rendas  que  se  ar- 
rematão,  teiTiporariamenie,  e  silo  variáveis  os  seus 
preços,  segundo  a  competência  que  ocorre,  e  sflo 
incluídos  a  Alfandega  de  Caluale,  e  o  Bagibab, 
vence  a  Fazenda,  nove  mil,  trezentos,  e  oitenta 
e  cinco,  ou  sessenta  e  hum  mil,  seiscentos,  e  de- 
zeseis  pnrdaos^  duas  tangas,  e  vinte  e  cinco  reis. 

Despende,  para  pagamento  da  gente  do  So- 
nodo ,  do  seu  estabelecimento,  em  12  AldÊas  , 
e  entrando  as  pençôes  ao  Quercar,  Parcene,  Pao- 
bocem  ,  a  quantia  de  quinze  mil ,  quatrocentos  ,  e 
sessenta  e  oito  pardaos,  duas  tangas,  e  trinta  e 
nove  reis. 

Por  lePartitlos  deSipaes  para  a  defeza  daPro- 
l. vincia,  sessenta,  e  sete  mil,  trezentos,  e  setenta 
í  dous  pardaos. 

Por  destacamentos  da  Legião  de  Bardez,  es- 
tacionados em  diversos  Postos,  trinta  mil,  trezen- 
tos e  setenta,  e  seis  pardaos,  e  para  o  Agente  das 
cobranças,  trezentos,  e  sessenta  pardaos  —  Sendo 
a  somma  da  despeza,  cento  e  treze  mil,   quinhen- 


135 

tos  e  óelenta  e  seis  pardaos;  resultando  a  difieren^ 
ça  de  cincoenta  e  hum  mil,  nove  centos,  e  sessen- 
ta pardaos. 

A  guarnição  da  Provincia  he  variável ,  e  por 
consequência  a  despeza  — •  A  genle  do  Senodo,  he 
huma  antiqualha 9  inútil  ao  Serviço,  e  segurança 
do  Estado ,  e  se  conserva  em  consequência  da  pro- 
messa da  conservação  dos  usos,  e  costumes,  a  qual 
foi  expressa  na  Conquista  de  Pondá,  e  se  ampliou 
ás  posteriores. 

O  Dessay  desta  Provincia ;  ou  de  Arabõ,  ar- 
recada immediatamente,  por  seu  preposto  na  Al- 
fandega ,  08  Direitos  chamados  de  Cleorgem ,  a 
que  estão  obrigados,  os  que  entrão  de  Balagate» 
Assim  como  os  Administradores  do  Pagode  de  Dar- 
gãle^  percebem  três  tangas,  e  cincoenta  e  quatro 
reis ,  por  cada  Boi. 

São  mercês  concedidas  pelos  antigos  Dominan- 
tes, semilhantes  ás  mercês  da  Coroa  no  Reino. 

E  seria  muito  conveniente ,  que  se  arrecadas- 
sem pela  Fazenda  do  Estado,  para  se  evitarem 
contendas  dos  agentes  do  Dessay,  e  do  Pagode, 
com  os  Rendeiros  d^AIfandega ,  e  as  partes,  que 
os  pagão;  e  depois  os  mercenários  receberem  da 
Fazenda,  na  Folha  das  Achas,  o  que  deverem  ha- 
ver, e  veriíicando-se  no  assentamento  a  apresenta- 
ção dos  Títulos  que  conferirão  taes  mercês ,  cujos 
originaes  são  raros ,  se  alguns  ha ;  são  Despachos 
avulsos,  sem  registo  cm  arquivos  públicos,  e  fáceis 
de  falsificar;  a  sua  principal  careteristica  são  os 
Chicar,  ou  Selos,  que  são  antigos,  e  pouco  conhe- 
cidos, em  quanto  a  sua  forma  gentilica. 

Da  Provincia  de  Bicholim. 

As  vinte  e  quatro  Aldêas  desta  Provincia,  pa- 


13(J 

gao  á  Fazenáa ,  dtí  Foros  perpétuos  ,  vinte  e  seis 
mil,  trezenlos,  e  onze  pardaos ,  e  Irinta  e  nove 
reiíi. 

Aa  Vargens  Donexes ,  Jtidalem ,  Diguy,  Con- 
Vai;  e  Vadialem  Caznna ,  pagiiu  mil  quinhentos, 
e  cincoenta  e  três  pardacis. 

A  Renda  da  Urraca,  trezentos,  e  cinco  par- 
daos. As  Alfandegas  de  Bicliolim  ,  e  Cansarpale, 
a  de  Saraquelim,  e  Bagibab  de  BÍi:holim,  rendem, 
e  pagjio  á  Fazenda,  vinie  mil  pardaos—  E  por 
ludo ,  quarenta  c  oito  mil,  cento,  e  sessenta  e 
nove  pardaoã ,  e  trinta  c  nove  reis. 

As  Turit;;is  que  vencem ,  (j  sAo  pagas  pela  Fa- 
zenda ás  Aldías  desta  Provincia,  import3o  dous 
mH,  novucontos,  e  sessenta,  e  sele  pardaos,  duas 
tangas,  e  (reze  reis. 

Os  Soldos,  de  vinte  e  dous  partidos  de  Sipaes, 
estacionados  para  a  defeza  da  Provincia,  doComan- 
dante  de  Sanquelim  ,  e  Destacamentos  da  Legião 
deBarJez,  em  diversos  postos,  oupozif^Ões,  im- 
porlavão,  cm  cento,  e  cincocnla  e  sete  mil,  qua- 
trocentos, e  quarenta  e  nove  pardaos.  Sendo  a  dif- 
ferença  contra  o  llondimenio,  de  cento  e  doze  mil^ 
duzentos,  e  quarenta  e  sele  pardaos,  liuma  tanga, 
e  trinta  e  tros  reis. 

K  se  fazem  dcspezas  occorrenlcs,  nos  reparos  , 
e  obras  das  Fortalezas,  c  Fortes. 

Pelas  Alfandegas,  percebem  as  Aldèaa  de  Con- 
sarpala ,  Sanquelim,  e  Bicholim ,  Tenças,  na  ira- 
j)ortancia  de  novecentos,  e  dezaseis  pardaos^  qua- 
tro tangas,  e  trinta  o  hum  reis  —  K  as  mesmas 
Aldôas ,  percebem  mais,  trezentos,  e  oitenta  e  cin- 
co pardaos,  liunia  tanga,  e  cincoenta  e  dous  reis, 
na  conformidade  á  declaração  do  Avaldar  Gop^la 
Sinay  Dumo,  admitlida  como  verdadeira  pela  Jun- 
ta da  Faz^oda  —  12  diversos  outros  mercenários. 


137 

levSo  pelas  cargas ,  e  sabidas ,  mais ,  e  menos ,  na 
importância  de  dous  mil,  oitocentos,  e  setenta ,  e 
dous  pardaoS)  quatro  tangas ,  e  quarenta  e  oito 
reis. 

Taes  Tenças,  impostas  nas  Alfandegas,  e  per« 
cebidas  immediatamenle  pelos  mercenarioSi  sâo  obs* 
taculos  na  entrada ,  e  sabida ,  e  ocasiohão  conten- 
das com  os  Rendeiros ,  ou  Adaiioislradores ,'  que 
90  devem  evitar. 

Os  mercenários ,  forâo ,  ao  tempo  da  Conquis- 
ta, admit tidos  á  continuação  da  posse  que  tinhâo, 
e  nelia  tem  sido  mantidos,  sem  a  apresentação  dos 
Titulos  de  suas  mercês  '—  £  seria  muito  convenien- 
te, que  se  repetissem  estas  indagações,  para  con* 
tínuar  o  vencimento,  principalmente  quando  occor- 
rem  os  successores  dos  mercenários  particulares.  E 
em  todo  o  caso,  serem  estas  imposições  percebidas 
pelos  Rendeiros ,  e  Administradores ,  e  os  merce- 
nários pagos  pela  Fazenda,  e  de  sorte  que,  os  Agen- 
tes das  Aldèas ,  e  particulares  mercenários,  não  te^ 
nbão  nenhuma  intervenção  no  Despacho. 

Da  Provinda  de  Pondá. 

As  vinte  e  oito  Aldèas  de  Pondá ,  devem  ^  e 
pagão  á  Fazenda^  de  Foros  perpétuos,  sessenta  e 
oito  mil ,  e  trezentos  pardaos. 

A  Renda  do  Tabaco ,  variável  todos  os  três 
anãos,  produz,  dezesete  mil,  e  quinhentos  par- 
daos -«  O  Tabaco  para  esta  Renda ,  e  em  todas  as 
Províncias  das  Novas  Conquistas^  he  o  de  produc- 
çâo  indiana. 

A  Alfandega,  e  Bagibab,  renderão  vinte  e  se- 
te mil,  trezentos,  e  sessenta,  e  dous  pardaos ;  e 
assim  o  Rendimento  total  da  Província^  foi  de  cen* 
to  9  e  treze  mil  ^  cento  e  sessenta  e  dous  pardaos , 

s 


138 

m 

conforme  as  Rel&ções  que  tenho ,   e  forSo  extrahi* 
das  da  Contadoria  da  Fazenda. 

De  Zambaultm. 

As  cinco  Províncias  de  Astrag^r,  Emasbacem, 
Bally  ,  Ghondravaddy ,  Cacorá ,  e  Palmares  Casni- 
baga ,  e  outras ,  devem  ,  e  pagão  á  Fazenda ,  cin- 
coenta  e  três  mil ,  novecentos ,  e  sessenta  e  cinco 
pardaos. 

A  Renda  do  corte  da  madeira ,  e  os  Direitos 
da  Alfandega  Murgudoly ,  e  Bagibab ,  prodazirâo  ^ 
vinte  e  quatro  mil ,  e  oitenta  pardaos ,  pre<jo  variá- 
vel j  segundo  as  arrematações.  E  foi  a  importância 
total ,  de  setenta ,  e  oito  mil ,  e  quarenta  e  cinco 
pardaos. 

De  Canacona^  e  Cabo  de  Rama^  que  farão  do  Rajd 

de  Sundtm. 

Os  Foros,  e  Rendas  destas  Províncias,  impor- 
tão  a  favor  da  Fazenda ,  trinta  mil ,  quinhentos,  e 
vinte  e  quatro  pardaos :  sendo  a  somma  do  Rendi- 
mento de  Pondá,  anexas  de  Zambaulim,  Canaco- 
na,  e  Cabo  de  Rama,  a  quantia  de  duzentos,  e 
vinte  e  hum  mil ,  setecentos ,  e  trinta  e  ham  par- 
daos. 

A  fôlha  das  Accas ,  ou  dos  PencionarioB  das 
ditas  Províncias ,  importa ,  contra  a  Fazenda ,  em 
quarenta  mil ,  cento ,  e  oitenta  e  cinco  pardaos ,  e 
reduz  o  Rendimento ,  a  cento ,  e  oitenta  e  hum 
mil,  quinhentos,  e  quarenta  e  seis  pardaos.  ^  Ven- 
ce nesta  Folha  p  Rojá  de  Sundem,  vinte  e  três  mil 
pardaos  -^  E  o  agente  das  cobranças,  e  o  Ajudan^ 
te,  mil ,  e  quatrocentos ,  e  quarenta  pardaos. 

A  L^iSo  de  Pondá »  e  os  Partidos ,  que  fa^ 


139 

zem  a  guarnição  de  Canacona ,  e  de  Cabo  de  Ra- 
ma,  cuslão  á  Fazenda,  duzentos,  e  quatorze  mil, 
seiscentos,  e  cincoenta  e  nove  pardaos. 

Comparado  o  Rendimento  com  a  despeza,  re- 
sulta a  differença,  contra  a  Fazenda,  de  trinta  e 
três  mil,  cento,  e  treze  pardaos ,  e  de  mais  o  que 
se  (despende ,  occorrentemente ,  nas  obras  necessá- 
rias para  o  reparo  dos  Quartéis  da  Legião  em  Pon- 
da,  em  Canacona,  e  Cabo  de  Rama. 

He  o  que  acontece  em  todas  as  Novas  Conquis- 
tas ,  como  fica  mostrado. 

£  procede  a  opinião  de  alguns  Indianos ,  que 
ellas  são  onerosas,  e  que  se^devíão  antes  abando- 
nar, eatregando-se ,  as  do  Norte  ao  Bounsoló,  as 
de  Leste  aos  Régulos  vezinhos,  que  hoje  são  do- 
minados pelos  Inglezes,  e  as  do  Sul  ao  Rajá  de 
Sundem. 

Esta  opinião  vale  tanto  como  a  geral  do  aban- 
dono de  todos  os  Estabelecimentos  Portuguezes  na 
índia  ^  E  não* advertem  os  que  a  tem,  que  a  li- 
nha da  fronteira  actual,  ainda  que  seja  mais  exten- 
ça  do  que  a  antiga,  que  circula  Bardez,  as  Ilhas, 
e  Salcete,  he  muito  mais  defensável,  pela  defeza 
natural  de  Rios ,  e  dós  Gates ,  e  de  direcção  mui- 
to mais  regular  do  que  a  antiga,  que  contém  gran- 
des voltas. 

p  erro  tem  sido  de  se  não  mudarem  os  Postos 
fortificados  da  antiga  linha  para  posições  adequadas 
nas  fronteiras,  depois  das  Novas  Conquistas  ^  Não 
se  mudarão,  nem  reduzirão,  mas  estão  em  grande 
ruina,  e  servem  para  titulo  de  fazer  guarnições 
inúteis  de  pés  de  Casítello. 


s  s 


140 


Mercenários  qw  cabrão  annualmente  (zs  suas  Tenças 

jpela  Alfandega  de  Potidá. 

X.e«  T.  R.' 

Piro  de  Casbo  de  Pondá   '.     ".     :    Z     ^    86:t 
Pagode  de  Capelexeror  de  Queulá     •    tõ: 
Pagode  de  Deutá  Curly    .     .     .     .     .     66:« 

Pagode  de  Mangues li: 

Rama  Cbandra  Xette,   e  Pulu  Xétte 

Xe  t tios  do  Bazar 70: 

Xaba  Sinay  ,  c  Apagy  Sinay  Polguy     .  *«0: 

Motto  de  Queulá 7: 

Anta  Bôtto  Loganto 6: 

Ghandru  Botto  Sopro   .     .     .     .     ^     .      3: 

Rendeiro  do  Bagibab,  a  titulo  de  Chand- 
dy  101  xeraíinsy   e  acréscimo  de  Si- 
gmó  40  xeraafins ,   tudo     ....  141: 

Siçmó    .........     ^    .  S€4:l:JtC»^ 

Alíavó  deMouroSy  3  xerafins.  PiróAx- 
ropxá  «  xerafíns,    e  Per^Xalaudino 
hum  Xerafim,  tudo  .     •    .    ^    .    .      6: 
Pandu-ranga  Botto  de  Queulá     •    .     !      8:1:40» 
Danguys  da  Alfandega      .     .     :    .     .  Ito: 
SscrivSo  d' Alfandega  por  nomeação  de 

S*  Ex.* f40r 

Mapary  de  Durballa      ......    f4: 

Pagode  de  Allalo  de  Pondá    ....      3: 

I.f9«:l:0«i 


* 


141 

Além  disso  sSo  isentos  os  seus  Bois  dos  Direí^ 
tos  da  entrada,  e  sabida  do  Sal  a  saber. 

10  Bois  de  Piro  de  Cassabo  de  Ponda. 

ò  Do  Pagode  de  Deuta  Gurty. 
10  *Do  Pagode  de  Mangues. 

8  Do  Pagode  de  Borim. 
19  De  Motto  de  Queulá. 
10  Do  Pagode  de  Queulá  Deulta. 


142 


Mercenários  â^  Alfandega  de  Mur^uddy\  pagos  pelo 
Rendeiro  Rogu  Sinay  no  triennu)  acabado  em  1787 , 
cufa  conta  se  acha  entre  os  qfficios  que  forâo  para 
a  CôrU  no  anivo  de  1789  a  N.^  23. 

Xea  T.  ]t.' 
GòDgrua  aosDanguys,  Pagodes,  eBot- 

tos  Danguis  de  Murguddy      .     .     .  75: 

Ambaulim  ditos  •     .     .- 39:' 

Adanem  ditos 64: 

Sanquem  ditos ô5: 

Guddy  Barbeiro ,  e  Mainato  ....  4S:(:30 

Mouros  Alvecares 6:3:45 

Brincadores  de  Sigiuó C7: 

Muly  de  Ambone S:l:15 

Pagode  de  Murguddy    ......  116:l:ô2i 

Gacorá .17: 

Apolto *: 

Matana 0:3: 

Ambaulim l%:9:i7 

Adnem 7:4:4ô 

Conculy .     .     .  lô: 

Baliy ;     .     .     .  3:3:45 

Xanta  Durga 60: 

Mangues dO: 

Malcá 15: 

Gassaró 3: 

Mahalacaximy 10: 

Motto  de  Queulá -60: 

Calló  proçado ,   e  Zalorá  proçado     .     .       3:8:30 
Doíísoró 0:S:00 


143 


sigmó  .:.;::.   .   : 

Balhadeiras  de  Porvôtó  •  . 
Balu  Custam  Gopal  JBotto  Pilaly 
Ary  Botto  Satty  ..... 
Lacximina  Botto  Barvo  •  . 
Baliu  Custam  Zoissy  de  Queulá 
Vitolo  Botto  Quendá  .  .  « 
Deu  Botto  Gocorno  .... 
Bragmanes  Pandar  purcares  . 
Motto  de  Partacaia  .... 
Vencu  Botto  Cotary  .  •  . 
Passagem  de  Siolim  .  .  • 
Passagem  de  Murguddy    .     . 

Motto  Batty 

Ananta  Botto  Lagatte  ... 
Rama  Botto  de  ^rim  .  .  . 
Atarama  Botto  de  Sanguem  . 
Ramasor  Botto  Valvy  .  .  . 
Rama  Botto  Panso  .... 
Deu  Botto  Suncutanacar    .     . 

Laximina  Botto 

Suba  Gonsasem 

PanduraDga  Botto  Sandovem  • 


175 


IS 
12 


3 

«O 

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12 

10 


16 

5 


4:15 


\ 


«:30 


3:30 


l:104:f:16 


144 


á 


Mercenários  que  cobrân  suas  Tenças  pela  Alfandega 
de  Cabo  de  Rama     e  Camacona. 


Ao  Pajjode  rle  Canacona  . 
Ao  Pagode  de  Poingtiinim  . 
Ao  Paj,'ode  de  Parlacaje  . 
Ao  Pagode  de  Giilim  .  . 
Aos  Dessaití  de  Nagarceiíi 
Ao  Dangiiy 


Par.dos  Tg.»  R." 
70: 


ADVERTÊNCIA. 


Sito  mercês  concedidas  pelos  aaíig-os  Dominan- 
tes, anteriores  á  Conijuísla,  e  conservadas  pela 
generalidade  da  promessa  de  serem  os  Povos  con- 
servados nos  seus  usos  ,  e  costumes  ,  e  dos  quaes 
se  tomou  nota  e  infortna^nlo  para  declarações  da 
pratica,  e  posse  em  que  estavão  de  as  perceberem 
os  Mercenários  na  falta  dus  títulos  primitivos  que 
as  concederão.  —  Seria  muito  conveniente  que  se 
repetissem  estas  indagações,  porque  podem  eslar 
usurpadas  por  pessoas  que  nilo  sejao  os  Successo- 
res ,  segundo  os  costumes  gentílicos,  e  para  serem 
aliviados  os  que  as  pagào  era  beneficio  do  seu 
Commercio,  ou  incorporados  nos  Rendimentos  pú- 
blicos. 


Í45 

E  em  todo  o*caso  a  arrecadação  deve  ser  dos 
Reíideiros,  ou  Administradores  das  Alfandegas,  e 
o  pagamento  aos  Mercenários,  feitos  por  Despacho 
da  Junta  da  Fazenda ,  a  aquelies  que  se  tiverem 
habilitado y  e  obtido  assentamento,  com  audencia 
do  Procurador  da  Coroa,  e  Fa'/ettda.  —  A  habilita- 
rão para  a  SuccessSo  tem  sido  considerada  da  com- 
petência do  Governo  do  Estado,  e  headmittidasem 
íorroa  de  processo,  nem  audiência  do  Procurador  d$i 
Coroa  e  Fazenda. 


3l»S#t^ 


149 


títmiêntim 


SarJessays,  e  Dessays,  em  Goa,  dizem  ellea,  i 
e  08  Genlios ,  ê&o  primeira,  e  secunda  classe  de  1 
Nobreza:  nUrcvem-se  a  dizer,  que  síío  como  Mar- 
quczes,  e  ComJea  l*ortirguezes,  e  procedera  da  lio- 
meaçno,  e  tiiprcu  dos  aniigos  Dominantes,  e  cons- 
í;lo  do  Forin.no  ,  ou  Titulo,  r]Utí  lhe  expedirão ,  o 
cuja  aulencidade  lulo  be  bem  reeonhecida  pela  igno- 
rância das  formas,  e  moda  da  sua  expedirão.  — • 
S^o  reconhecidos  no  entanto  como  taes ,  aquelles 
que  o  eriio ,  ou  se  iJiziSo  ser  au  (empo  da  Conquis- 
quisla.  —  É  posteriorinenio  se  lem  suscitado  algu- 
mas dúvidas,  e  conlend.Ts  a  esle  respeito,  e  acer- 
ca dos  Direitos  que  elles  pertendeni  ler,  honoríti- 
cos ,  e  á  cerca  dos  bens,  e  pessoas  do  Dessayados. 
São  como  Senhores,  e  Donatários  da  Coroa, 
e  ^rS  suas  questões  de  familia,  e  administrações  de 
bens  j  tem  sido  dicididas  com  incerteza,  e  varieda- 
des,  bumas  vezes  de  conformidade  á  Lei  mental, 
e  outras  segundo  as  Leis  que  regulão  a  administra- 
çSo  dos  Morgados.  —  E  esta  variedade,  e  incerte- 
za cresce  ,  porque  as  questões,  humas  vezes  sííd 
dicididas  pelo  Governo,  e  outras  pelos  Magistra- 
dos;  o  ordinário  da  Intendência,  ou  o  especial  do 
Juízo  da  Coroa  e  Tazenda. 

O  Governo  julga-se  aulorisado,  por  conveniên- 
cias politicas,  e  nAo  reconhece  a  autoridade  zz  Rei 
judicalae  n:  e  por  isto  desfaz  hum  Governador  a 
dicisão  de  seu  antecessor,  e  algumas  vezes  as  suas 
próprias.  —  Tem  flutuado  assim  a  administração. 
e  acontece  que,  quando  chegava  novo  Governador, 
Be  renovavao  as  pretencõeg,  e  questões,   que  mui- 


Í47 

to  oonVinlia  determinar  por  huma  vez.  ^  Ou  qiie 
«8  dicisõea  do  Governo,  fossem  levadas  ao  conheci- 
mento de  Sua  Magestade ,  para  que,  obtendo  a  sua 
8ancç3o ,  senão  suscitassem  mais,  e  algumas  delias 
Mio  questões  de  prorogativás,  honras,  e  etiquetas^ 
ao  seu  uso,  e  opinião,  como  são  as  ao  Soriapono, 
(  espécie  de  paraçol )  e  a  do  Viddo ,  e  outras ,  as 
quaes  parecem  ridículas  a^s  Europeos ;  porém  va* 
lem  para  os  Gentios,  tatito,  como  muiias  daç  que 
me  usão  na  Europa. 

As  Casas,  e  famílias  dosDessays,  pelo  de- 
curso dos  tempos  tem  empobrecido ,  e  já  nAo  dâo 
4Cutdado,  nem  inquietação  aa  Governo,  e  só  ainda 
merecem  alguma  consideração,  a  do  A  ratio,  eDçs- 
aay  de  Pernem ,  e  a  dos  Ranes ,  ou  Dessays  de 
Sanquelim.  -«  Ambas  ellas  se  podião  ler  anniqui- 
lade,  se  se  tivesse  procedido  judicialmente  contra 
alguns  dos  seus  chefes ,  é  administradores ,  quan- 
do elles  se  rebellárão  contra  o  £stado.  -^  Ou  indi- 
rectamente nos  casos  que  lem  occorrido,  em  conten- 
das de  família. 

Â'  cerca  da  successão  da  Casa  de  A  rabo  ^  hou- 
ve questão  entre  dons  pertendentes ,  43  o  Vice-Keí 
€3onde  de  Sarzedas,  a  terminou,  ordenando  a  divi- 
são pelos  dous  pertendentes,  Essuanlagy,  e  Govin- 
dagy ;  acjuelle  morreo  sem  successão,  e  a  sua  ame- 
tade  se  incorporou  nas  Rendas  do  Estado. 

Na  Casa  dos  Ranes,  ha  huma  semilhante ques- 
tão ,  entre  hum  Tio,  Zaibá  Ranes ,  e  sobrinhos  fi- 
lhos de  Satrogj  Ranes.  —  Zaibá,  e  Satrogy,  erâo 
irmãos,  havidos,  Zaibá  da  primeira  mulher,  e  Sa- 
trogy ,  mais  velho,  da  segunda  mulher.  Parece,  é 
he  melhor  o  direito  de  Satrogy,  e  por  consequên- 
cia de  seus  filhos ,  porque  a  successão  procede  peio 
Pai ,  de  hum ,  e  de  outro ,  e  com  eflfeito  elle  teve 
ar' posse,   e  administração  da  Casa,   mas  por  sua 

T  i 


148 

iDOiie  passou  para  c  íriTiao  Zaibá,  e  nrp  para  o  so*» 
brinho,  porque  poderão  mais^  peranlti;  o  Governo, 
às  arlos  de  Zaibá,.do  q^ue  a  oríaodade  do  sobrinho* 

E  nesle  caso^  a  ser  duvidoso  o  direito  de  cadft 
hum ,  podia  (aUibein  ter  lugar  a  divÍ8ào,  como  se 
praticou  na  coQlenda  djos.doi^s  Ínii^o9>  je  Ca^  de 
A  rabo.  . .    » M  «.  .  1  • 

A  siLnaçao  ()a  Residenpj^  doa  Rançs>,.,r  ou,g€JiEi 
jiinío  ao  Pagode  de  Sauqyvlífn,  ,ou  lya.  Casa  Forl«t 
de  Queriui ,  favorece  a  rebeldia,  e.  subida  para*  Cif- 
ra do  líísi-ido,  d'c)nJc  o  acroi^ii«e.Ueoi.  poín  .incur- 
ções,  ou  Piind.iquins,  e  ruu.bào  os  Polvos.  '—.Edes^ 
la  sorte  estabelecem  a  sna  preXeoçào,  .e  o  GpveroQ 
depois  de  canelado,  e  enverg.pnliado  da  repel,içãa 
das  incursões,  e  do  cla.aor  dos  Povos,  /jue  as  sof- 
frem  ,  taulo,  ou  admiite  os  meios  de  conciliação ^ 
e  dicide  a  questão  quasi.  sempre  a  favor  do  rebela* 
do;  e  quando  de  outra  $orte  inão  pode  conduzir  a 
Conciliação,  e  se  dicide  pelu  rebelado,  manda  preo» 
'  der  o  vencido,  ou  obrii;;;t  a  residir  nas  IJbas,,  para 
que  nao  íuja,  c  de  fora  faç<'i  as  incursões  ,  que  fa^ 
ziii  o  seu  contendor* 

Todos  conhecem  quv  este  modo  de  fazer  jois- 
liça  he  violento,  ou  que  he  injusto.  ^^  Segundo  as 
Ordens  da  Corte,  o  liajá  de  Sundem,  devia  resí-, 
dir  em  Goa,  e  Quinta  de  Santa  Rosália,  e  com. 
hum^a  guarda  a  titulo  de  honra,  a  qual  tioba  or- 
dem de  impedir  a  sahida  sem  licença  do  Governa- 
dor, e  era  precisa,  até  para  visitar  o  seu  Pagode 
em  Bandurá,  na  Provincia  de  Pondá.  —  Os  Gover- 
nadores foráo  exactos  por  muito  tempo  no  cumpri- 
mento das  Ordens.  --•  Depois  condescenderão  com 
a  devoção  do  Rajá ,  e  consentirão  que  fixasse  a  re- 
sidência em  Bhbdorá ,  e  chegou  a  condescendência 
a  conceder-Ihe  sahir  do  Estado,  para  cazar  em  Cor- 
ga,  d'onde  illudio  por  muito  tempo  a  promessa  de. 


149 

recolher-se  com  a  mulher,  e  filhos;  e  de  tal  sorte, 
que  houve  tempo,  em  qtie  á  rebeldia,  e  sahida  do 
Estado,  foi  considerado  como  meio,  e  modo  dè  ven- 
cer na  contenda  que  se  oflerecia.  —  O  Vice-Rei, 
Conde  de  Sarzedas  /  ná  qúésiâõ  dos  perlendentes  á 
casa  de  Arabó,  Essonanlagy,  e  Goindagy,  sendo 
o  primeiro  rebelde ,  concedeo^the  perdáo  da  rebel- 
dia, e  incurções,  com  a  condicçSo  de  recolher-se, 
e  de  questionar  judicialmenle  na  Intendência  com 
seu  Irmc^io. 

A  Sentença  da  Intendência,  em  primeira  ins- 
tancia, foi  a  favor  de  Essuantagy,  e  devia  cum« 
prir-se ,  independente  do  Recurso  para  a  Relação , 
e  o  Dessay  vencido,  devia  entregar  ao  vencedor  es 
chicos,  ou  sellos,  da  fumiiia  ,  os  quaes  são  confe- 
ridos pelo  dominante,  ao  tempo  da  mercê,  e  são 
o  signal  da  investidura  e  posse,  e  necessários  para 
a  administração,  porque  toda»  as  transações,  e  re- 
cibos, devem  ser  sellados. 

O  Dessay  vencido,  não  quiz  entregar  os  sellos, 
6  resislio  á  prizão,  no  Presidio  da  Casa  da  Pólvo- 
ra, por  mais  de  dous  annos,  até  que  se  proferio  a 
sentença  da  segunda  instancia ,  e  fòi  a  seu  favor , 
reformando-se  a  primeira.  --*  Então  ò  Vice«Rei  , 
para  evitara  segunda  rebeldia  de  Essuantagy,  or- 
denou a  divisão  do  Dessaiado  por  metade,  e  deo» 
lhe  chicos  a  Essuantagy ,  para  a  administração  da 
sua  ametade ,  e  Gavindagy  fui  solto ,  e  ficou  nsan* 
do  dos  antigos  zz  chicos  =:. 

Este  Dessaiado ,  rendia  sobre  vinte  mH  par* 
daos;  e  morrendo  depois  Essuantagy,  sem  filhos, 
a  sua  ametade  foi  incorporada  na  Fazenda  do  Esta- 
do, e  esta  incorporarão  foi  reconhecida  pelo  Gover- 
no de  Sua  Magestade,  em  resolução  de  Consulta 
,4o  Conselho  Ultramarino. 


150 


MEMORIA 


Dò  ^ue  se  pratica  na  Secretaria  do  Estado  da  Itir 

dia  ao  presente ,  seguindo-se  sempre  a  norma 

dos  estths  obsertHidos  por  falta  de  Regimento. 


1.^ 

O  Secretario  do  Estado  tem  Cadeira  raza,  co* 
mo  Conselheiro  do  Estado,  diante  dos  Vice-Reis, 
ou  Governadores,  ou  seja  nos  mesmos  Conselhos , 
quando  se  fazem,  ou  d^onde  o  Conselho  assiste  em 
publico,  ou  em  outra  qualquer  parte  delle. 

Nos  Conselhos  do  Estado  ordinários ,  está  o 
Vice-Rei ,  debaixo  de  hum  Docel ,  com  hum  Bufe- 
te diante  de  si ,  no  qual  está  a  Campainha ,  e  na 
parede  da  parte  esquerda ,  se  põem  ou(ro  Bofete 
pequeno  com  seu  panno  de  damasco,  diante  da  Ca* 
deira  raza  em  que  se  assenta  o  dito  Secretario ,  a 
qual  fica  alguma  cousa  acima  das  que  pertencem 
aos  Conselheiros,  e  no  dito  Bofete  fica  o  recado  de 
escrever  do  Secretario,  e  de  huma,  e  outra  parte, 
estão  ás  Cadeiras  razas  dos  ditos  Conselheiros,  em 
que  se  assenlão,  segundo  a  sua  antiguidade. 

Quando  ha  Congresso  geral ,-  em  que  assistem 
todos  08  Tribunaes,  como  he  em  occasião  de  embai- 


^ 


151 

xadas ,   ou  outros  actos  públicos  de  graças  ^  e  fune- 
ções,   08  Conselheiros  do  Estado  se  assentão  em 

Êriíueiro  lugar  da  parte  direita,   e  o  Secretario  do 
IsladO)  encorporado  com  os  doConselhO|  ém  igual 
assento  uq  ultimo  lugar^ 

No  despacho  ordinário  se  assenta  o  Secretario 
na  sua  Cadeira  raza ,  e  despacha  com  o  Vice-Rei 
iio  mesmo  Bofete. 


Na.mancbua^  ou  em  outra  qualquer  parte  d'on« 
de  o  Vice-Rei  está  em  publico  fora  da  Igreja ,  he 
o  lugar  do  Secretario  o  immedialo  delie  da  parte  es»- 
querda. 

Quando  morre  bum  Vice-Rei,  ou  Governador^ 
por  ordem ,  e  Portaria  do  Secretario  do  Estado ,  se 
dispõem ,  e  prepara  todo  o  funeral ,  assim  do  Pa« 
ço,  como  na  Igreja,  ein  que«e  enterra,  e  a  pom^^ 
pa  do  mesmo  enterro» 

Ao  Secretario  do  Estado  toca  mandar  chamar , 
e  ir  com  o  Vedor  da  Fazenda,  e  Cbanceller  da  Re* 
lação  ao  Convento  de  S.  Francisco ,  buscar  o  Cofre 
das  Vias ,  de  que  cada  hum  tom  sua  chave ,  e  o 
trazem  á  Sala  Real ,  acompanhado  de .  alguns  SoU 
dadoi  da  Guardai  e  Reposteiro». 


152 


8/ 


He  estilo  por-se  o  dito  Cofre  aos  pés  do  Corpo 
do  Vice-Rei  defunto,  e  no  enterro  o  lev3o  Respos- 
teiros  de  traz  da  Tumba ,  acompanhado  dos  Minis- 
tros ,  Vedor  da  Fazenda ,  Secretario  do  Estado,  e 
Chanceler:  de  hunflj  eoqtfo  lado  Soldados  da  Guar- 
da do  Vice-Rei,  e  diante  buin  pQi|co  afastado,  o 
Ouvidor  Geral  do  Crime, 

Na  Igreja ,  antes  de  se  dar  sepultura  ao  Corpo 
do  Vice-Rei ,  ou  Governador ,  o  Secretario  do  Es- 
tado abre  o  Cofre ,  e  lè  a  Via  de  Sucessão,  e  os  no- 
meados no  Governo  se  assentão  logo  nas  Cadeiras 
de  espaldar. 

10.* 

O  Secretario  manda  fazer  assentos  no  Livro, 
em  que  se  lanção  semilhantes  actos,  ^  e  até  iiâo  se- 
rem assignados  pelos  Governadores ,  e  alguns  Con- 
selheiros, Prelados,  e  Fidalgos,  senão  sabem  da 
Igreja  os  Governadores ,  e  logo  no  mesmo  dia ,  na 
âla  Real  do  Pa^  toifião  Juramento,  e  dão  fa&me« 
nagem  nas  mãos  do  Capitão  da  Cidade ,  em  sua 
ausência  na  dò  Vereador  mais  velho,  correndo  a 
disposição  de  todos  estes  actos ,  e  cerimonias  pdo 
Secretario  do  Estado  por  suas  Portarbs  somente. 

Por  escritos  dos  Secretaríos  se  chamão  osCon* 
selheiros  do  Estado  jiara  os  Conselhos,  e  todos  osr 
mais  Ministros,  e  Prelados,  quando  haja  de  íkzet^ 
se  alguma  Junta  na  Sala  Real  do  Paço. 


153 


1*.^ 

Na  Secretaria  do  Estado  se  passSo  todas  as 
Patentes,  Provisões,  e  Âlvar<is,  em  que  se  assignao 
^08  Vice-Reis,  despois  de  estarem  sobscritos  pelo  Se- 
cretario, e  assignados  por  elle  na  vista  dos  (aes  pa- 
peis ,  e  a  dos  alcances ,  que  se  fazem  na  meza  dos 
Contos ,  as  sobescreve  somç^nte ,  e  na  vista  se  assi- 
^na  o  Provedor  mor,  ou  o  Vedor  da  Fazenda,  e  as 
quitações,  que  se  dão  aos  Feitores  se  assigna  oVi- 
ee-Rei  somente ,  sem  serem  sobscritas  pelo  Secre* 
tario. 

« 

O  Secretario  do  Estado  não  tem  assen(o  junto 
ao  Vice-Rei,  quando  assiste  em  publico  na  sua  Cor- 
tina em  alguma  igreja ,  porque  da  grade  da  Capei- 
la  para  dentro,  nSo  se  assenta,  nem  tem  lugar  Con- 
selheiro algum.  Ministro,  ou  Fidalgo,  nem  Capi- 
tão mór,  ou  General  dos  Galíaens,  assentando-se 
os  taes  no  Corpo  da  Igreja,  ou  nas  Tribunas,  co« 
suo  a  cada  hum  lhe  parecer,  sem  distinção  de  lu- 
gares ;  mas  ac;ora  por  ordem  de  Sua  'Magestade,  as- 
snste  o  Vice-Rei  coni  o  Conselho  de  Estado,  Rela- 
to, Camera  da  Cidade,  e  o  Cabido,  ár  Festa  de 
S.  Francisco  Xavier ,  '  que^  se  faz '  na  Caza  professa 
do  Bom  Jesus  dos  Padres  da  Companhia ,  costumSo 
C6  Secretários  ter  seu  assento  incorporado  com  os 
Conselheiros  do  Estado  no  ultimo  lugar,  e  o  mes- 
mo se  observa  em  outros  actos  de  Festas  nas  Igre- 
jas ,  em  que  assiste  o  dito  Vice-Rei,  com  o  Consé* 
}bo,  e  outros  Tribunaes. 

^     Por  Ordem  do  Governo  íkz  o  Secretario  avizos  ' 

Y 


154 

a  todos  os  Fidalgos,  IVlinisIrcs,  e  CnpifãoB  dasPra* 
çHSy  e  Fortalezas «  e  ás  Cameras  da  Cidade,  a  que 
se  dá  inteiro  cri  dilo,  conio  t^lá  determinado  por 
Carta  de  S.  IMageslade  de  12  de  Março  de  GUa. 

Quando  os  Soldados  da  Guarda  lerilo  algumas 
Ordens,  e  Carias   do  i>  urno  a  qualquer  pessoa , 
que  «'issisle  nas  terras  de  Salcetc,   e  Uurdi^z,  e  aos 
CapilAes   d\nquellas  IVaças,  e  aos  das   Fortalezas 
de  Aguada,  e  Morniu«;ào,   ou   para  outra   alguma 
distancia,  ou  Cartas  do' Secretario  do  lilbtado,  es- 
critas por  ordem  áo  mesmo  Governo,  costuma  pas- 
sar o  Secretario  chifos,  aos  taes  Guardas,  de  humas 
tangas,  para  ajuda  de  passarem  o  Rio  para  o  Feitor 
lhes  satisfazer  as  taes  tangas,  e  o  dito  Feitor  avis- 
ta do  dito  Chito  paga  aos  ditos  Guardas-,  sem  outra 
authoridade  de  Ministro  da  Fazenda,  e  os  mesmos 
Cfaitos  se  passao,  quando  òs  Guardas  vilo  avizar  a 
todas  as  pessoas  para  acompanharem  aos  Vice-Reis^ 
c  Governadores <  a  S*  João  Bjtptista,  e  S.  Tiago, 
e  também  ]X)r  Chitos  do  mesmo  Secretario ,  feitos 
aos  ditos,  se  mandão  vir  os  Livros  para  os  Registos, 
da  Secretaria ,  e  Sacos  para  as  Vias  nas  monções 
do  Reino ,  e  bolças  de  varias  sedas  $  e  pano  branco, 
para  as  Cartas,  que  escrevem' para  os  Reis  vizinhos^ 
seus  Nababos ,  e  Governadores ,  e  aos  Capitães  de. 
nossas  Praças,  e  a  despeza  que  o  Feitor  faz  por  es--^ 
la  maneira,  se  leva  em  conta  na  despeza  ordinária^ 
e  a  forma  dos  ditos  Chitos,  que  se  costuma  passar 
na  Secretaria  he  a  seguinte :  O  Feitoír  de  Sua  Ma* 
gestade  dè  a  este  Soldado  da  Guarda  huma  tanga, 
ou  tangas ,  ou  mande  a  esta  Secretaria,  taes,  e  taes 
Sacos ,  para  tal  couza  etc. ,  e  esta  disposição  Orde- 
na S.  Magestade  se  observe  por  Carta  Regia  Sua  ^ 
de  14  de  Fevereiro  de  169  K 


155 


16/ 

O  Secretario  do  Estado,  o  be  também  da  Jun- 
ta das  Missões,  erecta  esta  neste  Estado,  por  vir- 
tude de  huma  Carta  de  Sua  JMagestade  de  7  de 
Março  de  1681 :  e  nesta  Junta  (em  o  dito  Secreta* 
rio  da  Estado,  voto  do  mesmo  modo,  que  tem  os 
Deputados  delia;  mas  o  assento,  que  na  dita  Jun- 
ta tem  ,  he  como  de  Secretario,  ascíim  como  o  tem 
no  Conselho  do  Estado. 

17/ 

Succedendo  virem  na  Secretaria  alg^uns  despa- 
chos de  partes,  para  se  lhes  pass:9r  Cartas  Paten- 
tes, ou  Cartas  de  aforamentos,  Provisões,  Alva- 
rás, e  se  nelJes  faltar  alo;um  requisito^  ou  encon« 
trar  alguma  Ordem  Real  por  falta  de  silgum  exa- 
me, que  o  descuido  causasse  na  vista  do  Procur<i- 
dor  da  Coroa,  o  Secretario  do  Estado  sahaia  com 
sua  dúvida,  dando  primeiro  conta  ao  Governo,  e 
Gom  a  tal  dúvida  se  torna  vista  ao  Procurador  da 
Coroa,  ou  a  quem  competir,  para  a  sua  averigua^ 
çao ,  e  approvaçào  dos  papeis  para  ficar  Sua  Majes- 
tade melhor  servido. 

18/ 

« 

O  Secretario  do  Estado  passa  os  Passaportes 
para  sabirem  a  navegar  deste  Porto  as  embarcações 
mercantes,  assigjiados  por  elle  somente,  ou  com 
Despacho  do  Governo ,  ou  sem  elle ,  tendo  ordemí 
para  isso  do  dito  Governo,  para  nas  Fortalezas  fran- 
quearem suas  viagens,  sem  o  que  as  náo  podem  fa- 
wr. 

V  s 


156 

19/ 

O  Secretario  do  Eslado,  Oflicial  maior  da  Se- 
cretaria j  e  mais  OíBciaes  delia ,  Vaiques ,  e  Lín- 
guas da  mesma  Secretaria  y  forào  sempre  consulta- 
dos com  os. ditos  serviços  da  Secretaria,  e  fazem 
sua  primeirfi  consulta  com  oí(o  annos  de' serviço,  e 
a  segunda,  e  terceira  com  cinco  annos  por  se  repu- 
tarem c)S  ditos  serviços  como  do  Regimento,  por 
estilo  introduzido,  e  observado. 

«0."* 

Nesta  Secretaria  do  Estado  daTndia  seincIueRi 
todas  as  que  ha  no  Reino,  a  saber:  de  Estado  da 
Guerra,  das  Mercês,  e  expediente,  da  iVleza  da 
Consciência,  e  os  do  Uiiramar,  e  Junta  das  Mis^ 
soes ,  por({ue  nelia  se  obrão  todos  os  paireis  que  to- 
câo  a  cada  buma  das  ditas  Secretarias  no  Reino. 

Vence  o  Secretário  do  Estado  de  ordenados 
em  cada  três  n>ezes  por  quartel  cento  setenta  e 
einco  mil,  quatrocentos  vinte  e  seis  reis,  por  qui- 
nhentos oitenta  quatro  xera fins ,  três  tangas,  e  qua- 
renta e  seis  reis ,  que  por  Regimento  da  matricula 
se  lhe  paga. 

O  Secretario  do  Estado,  provê  a  Secretaria  de 
papel ,  e  de  tudo  o  mais  pertencente  a  escritura 
delia ,  e  para  isso  concorre  a  Fazenda  Real  com  a 
ordinária  de  S3  resmas  de  papel,  8*  massos  depeq- 
nas^  %  mãos  de  papelão  ^   IS  arráteis  de  lacar  |  IS 


157 

arráteis  de  fio  ^  S  Gulinas,  etn  que'  eh  Ira  huiua  en- 
cerada. 

Tem  esta  Secretaria  de  sua  criação  oito  Otfi« 
ciaes,  dos  quaes  hum  serve  deOíficial-maior  delia, 
e  alem  destes,  ha  Naique,  e  Lingua  da  mesma  Se« 
.cre(aria« 

O  OOTicial-maior  fence  cada  anno  quarenta  e 
cinco  mil  reis,  do  trabalho  da  escritura-lo  Reino , 
e  seis  candins  de  arroz ,  por  mandados  assignados 
pelo  seu  Vice-Rei,  e  pagos  na  Feitoria  desta  Cida- 
de, e  (Quatro  mil  novecentos  e  quarenta  reis,  em 
cada  três  mezes,  de  quartel^  a  cada  hum  dos  Oífi- 
ciaes  da  Secrelaria^  quinze  mil  reis  da  escritura  do 
Reino,  e  dous  candins  de  arroz,  cada  anno,  alem 
dos  quartéis  que  tem^  que  sao^ds  mesmos  que  tem 
o  Official-maior,  e  o  Ijíngua,'  e  o  Naique  ,  vence 
cinco  Caiidinsde  arroz,,  três  vencida  a  monção  do 
Reino,  e  dous  assim  como  tem  os  Officiaes  da  mes- 
ma Secretaria ,  alem  de  dous  mil  setecentos  reis , 
que  tem  em  cada  quartel  de  três  mezes  por  òrdo* 
nado, 

Succedendo  vagar  o  Official-maior  da  Secreta- 
ria ,  toca  ao  Secretario  escolher ,  e  apontar  áo  Go- 
Terno  hum  dos  mais  antigos,  capas,  e  intetligen- 
te  dos  mesmos  Officiaes,  e  nomeia  pára  a  tal  occu- 
pação  ao  Governo,  e  cora  sua  nomeação  confirma 
o  Vice-Rei ,  ou  Governador,  e  manda  fazer  aw  de- 
clarações necessárias  na  matricula  para  o  seu  venci- 
mento ^  e  este  estilo  confirma  Sua  Magestade^  e 
manda  se  observe  por  Carta  de  9  de  Dezembro  dQ 


1 5i8 

0 

}«97  9  e  O  O.Qíeio  qud  vagar  pêlo  OfBdal  qoe  8ui> 
ceder  ao  Official^maior,  costuma  dar-se  ao  filho  do 
Oflieial-mafor  defunto,  na  mesma  forma  qi\e  se  usa 
com  os  filhos  dos  mais  Officiaes  da  dita  Secretaria. 

He  estilo  sucftederem  nestes  Ofiicios  da  Secre- 
taria os  filhos  aos  Pais  ,  dando  serventuário  em 
quanto  os  filhos  não  tenhão  sufficiencía,  e  no  caso 
que  algum  Official  falleija  sem  filhos  varões,  costu- 
mao  dar-se  o  tal  OQicio,  que  vagar,  á  filha  que  fi- 
car do  Oílicial  fallecído;  estes  pruvimenlos,  ou  no- 
meações dos  Officiaes  9  que  entrarem  por  esta  ma- 
neira na  Secretaria ,  são  nomeados  por  nomeaçdo 
feita  do  Secretario,  a  qual  a}:prova,  e  confirma  o 
Vice-Reí  /e  manda  fazer  as  declara<;ões  necessárias 
para  o  seu  vencimento,  e  nesta  conformidade  exer* 
citâo  os  taes  Officiaes  em  vida  para  lerem  noticia 
das  Ordens,  e  estilos,  e  nao  passar  o  secreto  a  ou* 
trem,  sem  contradição  alguma,  depois  que  fui  cria- 
da a  Secretaria  neste  Estado ,  e  Sua  Magestade , 
por  Sua  Real  Grandeza ,  attendendo  ao  bem ,  com 
que  até  o  presente  servirão  estes  Officiaes,  ordenou 
por  Sua  Carta  de  IS  de  Setembro  de  1698  que  com 
os  ditos  OSciaes  da  Secretaria,  se  guardasse  este 
estilo, 

O  OíBcíal-maior  tem  por  obrigação  assistir  con* 
tinuameute  na  Secretaria,  e  ajuntar  as  petições  que 
as  partes  trazem  a  ella  na  Secretaria  para  apresen- 
tar ao  Governo,  e  todas  juntas  com  o  Secretario  do 
Estado,  ou  em  sua  falta  por  algum  impediínenlo  asi 
leva  por  si ,  e  offerece  ao  Vice-Rei  para  as  despa- 
char ^  e  despachadas  as  trás  á  oiesma  Secretaria  ^ 


159 

pnra  do  mesmo  modo  repartir  as  partes ;  e  por  iro* 
pedimento  do  Official-maior  faz  estas  obrigações  6 
OíKcial  mais  antigo  da  mesma  Secretaria. 

88/ 

Nos  Conselhos  das  Consultas  do  Serviço  da  In* 
dia  assiste  o  Official-maior ,  e  por  seu  impedimen- 
to o  Ofíicial  mais  antigo,  e  perito  delia  para  ler  os 
Decretos  spmente  dos  serviços  dos  pretendentes,  é 
no  caso  que  o  Secretario  do  Estado  nâo  possa  es* 
crever  por  si  os  votos  dos  Conselheiros  das  laesCon^ 
sultas,  fora  do  Conselho,. sempre  puxa  ao  OOiciai- 
maior,  ou  aquelle  Oítícial  da  Secretaria  de  que^n 
faz  o  Secretario  mais  confiança  para  escrever  os  di- 
>  los  votos  nos  Decretos,  não  podendo  o  Secretario 
âo  Estado  por  suas  occupações  fazer, 

.0  Official-maior^  e  por  seu  impedimento  o  Of- 
íicici}  da  Secretaria  roais  antigo,  passa  os  bilhetes 
por  eUes  assignados  ás  parles  para  pagarem  os  Di« 
rei  los  novos,  e  por  elles  se  passarem  as  Cartas,  e 
Provisões y  e  Alvarás;  e  por  impedimento  de  algu- 
ma doença  do  Secretario,  se  costuma  por  ordem 
do  Governo  sobscrever  o  Oflicial-maior  as  Cartas , 
Patentes ,  Provisões ,  e  Alvarás ,  e  assignar  na  vis* 
ta ,  e  para  as  funcçòes  publicas ,  como  nos  actos  de 
homenagem  substituir  o  lugar  do  Secretario  a  faz 
huni  IMmislro  da  Relação  deste  Estado ,  ou  o  Ca« 
pilão  da  Guarcla. 

30.^ 

Os  QflSciaes  da  Seciretaria  tem  por  obrigação 
assistirem  todos  os  dias>  e  ainda  nos  Domingos^  e 


160 

dias  Santos,  quando  se  oflTereça  negocio  do  Serviço 
Real,  e  corre  por  conta  delles  escreverem  tudo  o 
que  nella  $eobra|  como  lambem  lançar  em  oslivroa, 
que  pára  isto  estão  destinados,  e  dar  expediencia 
ás  partes ,  que  concorrem  á  dita  Secretaria,. 

31.^ 
Destes  RegUtos  soa  informa-  O  Lingua,  6  Naique  da 

do  se  costumava  levar. . .  que  he     Secralaria  tem  òor  obri- 

hcito,  e  assim  me  parece  justo,  ~     as^íí&tir      p  ti»r  seu 

que . . .  que  leve  o  dito  Naique      g^S^^  asSlSUr  ,  e  ler  seu 

SOO  réis  que  he  hum  xerafim,  assento  junto  á  primeira 
pelo  fiegisto  de  quaesquer  Pa-     porta  da  Secretaria,  para 

tentes  Cartas  de  aforamento,  e  expediente  das  parles,  e 
que  pelo  Registo  de...  Alvará.  '  i       i     * 

2  Pr^isâo,  leve  100  réis,  qui     Por  conla  deste  corre  o 

faz  huma tanga,  e  40  réis:  de-      registo  de  tpdos  OS  papeis, 

ciara-se  que  dos  Registos  das  Pa*  a  saber :  Patentes ,  Car- 
lentes  que  acima  diz  SOO  réis,     las  de  aforamentos,  Alva- 

hao-detersomente  150  reis.  edas      ^  Provisões,  de  que 

Provisões  que  diz  100  réis,  hão  I,  '  í  ««»w^o,  ^^  ^  w 
de  ser  só  60  réis,  que  he  huma      '«©  pagao  as  partes,  O  que 

tanga.  cada  hum  lhe  quer  dar. 

Também  tem  por  obri- 
gação abrir  a  Secretaria^ 
preparar  o  recado  de  es- 
crever do  Secretario,  e 
os  Tinteiros,  e  o  mais 
pertencente  á  Secretaria^ 
e  corre  também  por  sua 
conta  ajudar  aosOfficiaes 
para  algumas  buscas  das 
Ordens  Reaes,  que  o  Go- 
verno manda  fazer. 


161 


33/ 


O  OflScio  do  Língua 
do  Estado,  também  ha 
anexo  á  Secretaria;  he 
obrigado  o  Língua  do  Es* 
tado  a  assistir  continua- 
mente em  Domingos,  e 
Dias  Santos  se  forneces- 
sarioy  para  escrever,  tra- 
duzindo as  Cartas  que 
vera  ao  Governoi  dos  Reis 
visinhos,  e  seus  ministros 
Gentios,  e  Mouros,  e  pa- 
ra interpretar  a  pratica 
dos  mensageiros,  e  porta- 
dores que  vem  remetidos 
pelos  taes  ao  Vice-Rei , 
ou  Governador  da  índia. 


84i/ 


Também  o  traductor 
da  Língua  Parcia,  quehe 
OCBcio  separado,  he  obri- 
gado a  fazer  sua  assis- 
tência contínua  na  Secre- 
taria ,  para  traduzir  as 
Cartas ,  que  vem  da  le- 
tra Parcia ,  ao  Governo, 
escritas  pelos  Mouros, 
que  por  hoje  serem  nos- 
sos visinhos  em  toda  a 
parte  costumão  repartir- 
8e  as  taes  Cartas. 


162 


Sb. 


o 


Nestas  homenagens  reconheço 
disparidade  grande,  que  se  bai- 
xasse o  mesmo  ás  Praças  princi- 
paes;    q\ie  aos  Fortes  de  menor 
importância,  e  assim  me  parece 
justo  que  as  ditas  Praças,    coma 
são  o  Governo  dos  Rios,  Caste- 
lania  de  Mossambique ,  Castela- 
nia  de  Dio.  Damão,  Baçaim, 
Cbaul,  Asseri,  General  de  Ma^ 
cau ,    General ,   ou  Governador 
de  Timor,  Capitão  da  Cidade  de 
Goa,  devem  ser  taxados  em  SO 
mil  réis  cadahuma,  que  faz  100 
X  era  fins  pela  moeda  da  terra,  e 
que  as  Ptaças  de  menos  reputa- 
ção no  tempo  presente,   que  ô* 
cão  sendo  Sofala,    Forte  de  S. 
Jeronymo  de  Damão,   Trapor. 
Maim ,  Manorá,  Saibana ,  mor- 
ro de  Chaul,  Aguada,  Bardez, 
Pangim,   Dangim ,  Naruá,    S* 
Tiago»    S.   Lourenço,    Mormu- 
gão,  Rachol,    e  Angediva,   se 
lhe  deve  arbitrar  12   mil  réis, 
que  em  moeda  da  terra  faz  <40l 
xerafins ,   e  que  os  mais  fortes , 
e  passos,  que  são  quasi  todos  de 
Hmitadissimo  rendimento,  fossem 
taxados  em  4800  réis  somente , 
que  em  moeda  da  terra  faz  16 
xerafins,   e  para  que  se  evite  a 
despeza  que  as  partes  fazem ,  e- 
os  Officiaes  da  mesma  Secreta- 
ria ,    por  estar  introduzido  dar- 
çe-lhes  também  seu  donativo,  me 
parece  que  da  importância  de 
cada  huma  das  homenagens,  se- 
ja obrigado  o  dito  Secretario  a 
lhes  dar  a  quarta  parte  aos  ditos 
Otificiaes,  ficando  inhibidospara 


Das   homenagens   do 
Governador ,e  capitão  Ge- 
neral de  Mossambique  y 
e  Rios  de  Sena ,  e  das 
Praças  de  Mossambique^ 
Mombaça,  Dio,  Damão, 
Baçara,  Chaul,  Genera* 
lato  de  Maiau ,  e  da  Ca« 
pitania    da   Cidade   de 
Goa,    e  das  Fortalezas 
da  Aguada,  Mormugão, 
Capitania  de  Rachol^  Ca- 
pitania mór  da  Ilha  de 
Angediva,  Trapor,  As- 
serira  ^     Maimquelme  ^ 
Morro  de  Saul,  e  dos  Pas- 
soa  de  Pangim,  Daugim, 
Naioá,  S.  Tiago,  S.  Braz, 
S.  Lourenço ,  edo  Forte 
doMar  de  Dio,'  e  dos  três 
Fortes  de  Taná,  e  de  S. 
Jerónimo  de  Damão,  da 
Forte  da  Ponta  de  Gas* 
par  Dias,  e  de  N.  Sr.* 
do  Cabo ,  e  do  da  I  lha 
de  Chorão,    e  dos  três 
Fortes  déTevim  das  ter- 
ras de  Bardez ,  e  da  Ca- 
pitania dsí  Fortaleza  de 
S.  Braz,  e  das  ditas  ter-^ 
ras  de  Bardez ,  e  do  Fdr- 
te  da  Ilha  de  St/ Este^ 
x&Oy  ainda  que  emiou- 


163 

CrOS  tempos  davâo  aos  Se-     "ão  receber  nada  maia  das  ditaa 

cretaríos  pelas  ditas  ho-  V^^^^- 
menagens  atendendo-se  á 
grandeza  das  Fortalezas, 
ePraças,  porção  grandio- 
sa desde  o  tempo  do  Se^ 
cretario  Luiz  Gonçalves 
Gota,  foi  por elle ...  ib 
mil  réis  somente  de  ca- 
da homenagem,  por  valor 
de  dous  marcos  ,de  pra- 
ta,  sem  alguma  maioria 
na  deminuição  dos  Pos- 
tos,  Fortalezas,  e  Fra- 
cas, entrando  até  os  Por- 
tes nesta  mesma  conta , 
que  he  o  que  se  observa 
por  norma  até  ao  presen- 
te,  e  aos  Officiaes  costu- 
mão  dar  alguma  couza  os 
que  as  tomâo^ 

36.* 

De  todos  os  Cartazes 
que  se  costumão  passar 
na  Secretaria  pagão  a 
Fazenda  Real  dez  Rupias 
da  entrada,  e  saida  de 
cada  lOOCandins  de  car- 
ga,  e  ao  Secretario  do 
Estado  cinco  Rupias  , 
também  de  cada  loo  Gan- 
dins  e  na  Secretaria  oito 
aierafins,  três  tangas  de 
cada  hum  dos  ditos  Carta- 


164 


zes,  qaaes  sejão  de  niaior^ 
ou  menor  porte,  dos  quaes 
oito  xeranns  e  três  tan^ 
gas ,  tem  e  Official  maiçr 
da  mesma  Secretaria  ires 
xerafins,    cineo  xerafins 
reparte  por  lodos  os  Offi- 
ciaes,  e  três  tangas  leva 
o  Naique  j  e  Lingua  da 
dita  Secretaria,   e  tem 
mais  de  cada  carta  qua- 
tro xerafins  o  Lingua  do 
Estado.    E    assim    inai« 
do  que  passâo  em  Damão» 
e  Dio,  tem  o  Secretario 
do  .Estado  ametade    da 
propina    dos    que  cobra 
nesta.  Cidade^ 


87/ 


Dos  Passaportes,  oir 
lice&i^s  ,  ou  Seguros  y 
que  costumão  passar  o»^ 
Vice-Reis ,  aos  Barcos 
dos  Vassalíos  doesta  Ck>- 
roa  pagão  dez  pardaos., 
dos  quaes  três,  tem  o 
Official  maior ,  e  sete 
tem  os  maisOfficiaes  da 
Secretaria. 


sa.^ 


E,ta   lemitacjSo  que   se  ^^^  ^^  Patentes  dos  Gô- 

tias  Fatenies  facilita  a  liUrda*    neraes  das  armadas  de 


166. 


r^IÇO    DA    BOTI 

i  e  Administração  doH 


Pães  díarico  Páscoas 
a  cadahumda  hum. 


X. 


R. 


»>  99 


de  3  on- 


ças. 


99 


» 


00 


pnto  mensal  duzentos  lo  Tan- 
idade,  nove  Xerafins^  is*  Ar^ 
fciun,  e  qumze  reis;  e    e  qua- 


mtando  a  importância  do  Ord 


APPA  N.»  f.»  Pag.   165, 


RAçXo  DO  HOSPIT 
percebe  peia  diti 


iscriptuaifios ,  e  cinco  incem  Tempras :   os  que 
e  Mappa  ,   e  os  que  auantidade  que  cada  hum 

imadas^  e  pagas  em 


N 


165 


aI(o  bordo  do  estreilo 
de  Ormuz,  Capitão  Ge- 
neral das  terras  do  Nor- 
te,  e  das  lerras  de  Sal- 
cete,  Governadpr  e  Ca- 
pitão General  dos  Rios 
de  Sena,  Capitães  mores 
das  armadas  do  Norte , 
e  Sul ,  e  da  enciada  de 
Dio  y  e  dos  mais  Gene- 
raes ,  e  Capitães  mores, 
IVIestre  de  Campo  de  Ter- 
90 ,  e  Sargento-mor  del- 
le,  pagão  quatrocentos 
réis  década  Jbum  dosdi- 
tos  Postos,  dos  quaes 
100  réis  tem  o  Secreta- 
rio do  Estado  dos  assen- 
tamentos, e  dos  300  que 
restão ,  se  repartem  em 
quatro  partes,  das  quaes 
Ires  partes  pertence  ao 
Secretario  doEstado  e  hu- 
ma  se  distribuo  igualmen- 
te com  o  OflTicial-maior, 
e  mais  OíSciaes  da  Se- 
cretaria. 

39 


de  cora  que  recebem  osOíílciaes 
da  Secretaria  mui  largas  pagas 
das  pessoas  a  quem  se  pasbao  as 
taes  Patentes,  regulando-se  fieia 
vaidade,  ou  grandeza  de  cada 
hum  este  dispêndio,  e  assim  ava- 
lio a  •. .  do  que  as  Patentes  pa- 
guem todas  respectivamente .... 
soldos,  ou  ordenados,  que  tive- 
rem como  se  uza  neste  Reino» 
e  em  suas  Conquistas,  porem 
observando-se ....  a  diminuição 
de  que  se  no  dito  Reino ,  e  suas 
Conquistas  seda  metade  dos  Sol- 
dos de  hum  mez,  se  dé...  só 
a  quarta  parte,  não  passando 
esta  de .  . .  mil  réis,  que  são  pe- 
la moeda  da  tesra , . .  enta  xe* 
raíins»  ainda  que  o  Soldo  seja. 
de  dez  mil  xeraíins  por  anno, 
como  tem  o  General  de  Timor, 
eque  a  importância  do  que  per- 
tencer á  Secretaria  seja  metade 
para  o  Secretario,  e  outra  ame- 
tade  para  os  Olficiaes.. 


Das  Patentes  dos  A1-' 
mirantes  das  Armadas 
do  estreito  de  Ormuz,  e 
dòs  da  Costa  do  Norle-, 
e^Sul)  dos  Postos  de  Ca- 
pitães de  IMar ,  e  Guer- 
das  Fragatas,  e  das  Com- 


Com  estes  Postos  entendo  se 
deve  observar  o  mesmo  acima 
declarado  conforme  os  Soldos, 
e  Ordenados,  que  vencerem. 


166 


panhias  da  iDfanteríay 
e  doa  Na?io6  Galeotas, 
e  maochuas  de  Guerra , 
e  de  outras  quaesquer 
Patentes  de  Capitáes,  pa- 
gão trezentos  secenta  réis 
dos  quaes  secenta  réis  tem 
o  Scxnretario  do  Estado  ^ 
do  assentamento ,  e  dos 
trezentos  réis  que  restSo ; 
se  repartem  em  quatro 
partes  ,  das  quaes  três 
pertence  ao  Secretario  do 
Estado,  e  huma  se  des- 
tribue  igualmente  com  o 
Official-maior,  emaisOf- 
ficiaes  da  Secretaria* 

40/ 

Deve-te  obiervar  o  mesmo  já  Dás  ^Patentes  dos  Po9^ 

declarade..  t^g  j©  Ajudantes  do  Ter- 

íp  das  Armadas  de  alto 
bordo,  e  de  reino  dos 
Generaes  ,  e  Almiran- 
tes, e  dos  mais  Ajudan- 
tes ,  pagão  trezentos ,  e 
trinta  réis,  dos  quaes 
trinta  réis,  tem  o  Secre- 
*  tario  do  Estado  do  assen- 
tamento, e  dos  trezentos 
que  reslão ,  se  repartem 
em  quatro  partes,  das 
quaes  três  pertencem  ao 
Secretario  do  Estado,  e 
fauma  se  destribue  igual- 


167 


mente  com  o  Official- 
maior,  e  roais  Officiaes 
da  Secretaria. 


41/ 


De  todas  as  Cartas  dos 
Officios,  e  mercês,  re- 
nuQCias,  Testações,  e 
encartam  en tos,  sendo  em 
vida,  e  das  Capitanias, 
pagão  trezentos  e  secen- 
ta  réis,  e  sendo  trienaes, 
trezentos ,  e  trinta  réis , 
repartidos  pela  sobredita 
maneira. 


Conforme  a  noticia  que  tenho 
por  alguns  exames  que  mandei 
fazer  neste  particular,  se  não 
passa  nenhuma  destas  Cartas, 
que  não  custe  delias  de  Ô  xera- 
raíins  para  cima,  e  algumas  ve- 
zes 15,  e  20,  e  me  parecia  con- 
veniente que  as  taes  Cartas  fos- 
sem taixadas  em  1200  réis,  que 
faz  4  xeraíins,  de  que  fosse  me- 
tade para  o  Secretario ,-  e  outra 
metade  para  os  Oi&ciaes. 


42/ 


De  todas  as  Cartas  de 
aforamentos  que  passSo 
na  Secretaria,  das  Al- 
deãs do  Norte ,  e  terras 
de  Sena ,  e  Rios ,  e  sua 
jurisdição,  e  dos  bens 
8Ítos  nas  terras  de  Sal- 
cete,  Bardez,  e  Ilhas 
de  Goa,  pagão  sendo 
em  vidas  quinhentos  réis, 
dos  quaes duzentos,  tem 
e  Secretario  do  Estado, 
do  assentamento ,  e  dosr 
trezentos  que  restão ,  se 
repartem  em  quatro  par- 
tes ,  das  quaes  três  per^- 
tefice  ao  Secretaria  do 
Estado^  e  huma  se  destra 


Nestas  Cartas  me  parece  se 
observe  o  mesmo  que  tenho 
apontado»  porque  também  sue- 
cede  o  mesmo  na  maioria  da  pa- 
ga, que  costumâo  dar  aos  Offi- 
ciaes,  qne  nas  outras  em  que 
deixa  arbitrados  1£00  réis  ,  e 
que  da  paga  pertence  metade  aa 
Secretario,  e  outra  metade  aos 
Officiaes^ 


168 


bue  com  p  Official-maior; 
e  mais  Officiaes  da  Se* 
cretfuía,  igualmeote,  e 
^sendo  emfitheuta,  se  co- 
brão  quatrocentos  réis, 
cem  tem  o  Secretário 
do  Estado  9  e  trezentos 
se  reparte  pela  sobredita 
maneira» 


43; 


Nas  Cartas  apontadas  neste  Ca- 
pítulo me  parece  que  se  leve  600 
réis,  que  sâo  dous xeraiiqs,  por 
que  tenho  noticia  que  nenhum  ^ 
deixa  de  pa^ar  o  dono  de  4r  xe- 
rafins  para  cima,  e  que  os  di- 
tos dous  xerafíns  se  reparta  na 
Oiesma  forma  já  ditii. 


Das  Cartas  de  eman- 
cipações, suprimentos  de 
idade,  legitimações,  per- 
dões, edasuzanças,  que 
se  passão  aos  Juizes  Or- 
dinários ,  e  dos  Órfãos  j 
pagão  trezentos  réis,  dos 
quaes  três  partes  tem  o 
Secretario  do  Estado,  e 
huma  sedestribue  igual- 
mente com  o  Official- 
maior,  e  maÍ3  Officiaes 
da  Secretaria. 


44.* 


Nestes  Alvarás,  e  Mandados 
me  parece  que  se  leve  SOO  réis 
por  cada  hum,  repartindo-se  co- 
mo fica  declarado» 


Dos  Alvarás ,  Provi- 
sões, e  mandados  dos 
Ordinários,  e  de  ajudas 
de  custo  que  tem  o  as- 
sento no  Livro  dais  mer- 
cez  geraes,  e  de  dinhei- 
ro ;  pagão  noventa  réis  , 
dos  quaes  tem  o  Secreta- 


169 


rio  do  Estado,  trinta  réiii 
de  assentamento ,  e  das 
quaesy  três  partes,  per- 
tence ao  Secretario  do 
Estado,  e  huma  se  des- 
tribue  igualmente  com  o 
Ofiicial-maior ,  e  mais 
Qfficiaes  da  Secretaria. 


40/ 


Das  Provisões  ^  da  Me- 
xa do  Paço  j  e  dos  Con« 
tos ,  e  outras  quaesquec 
que  se  costumão  passar 
na  Secretaria ,  ijue  nSo 
tem  assento  no  Livro  das 
mercês  y  pagão  secenta 
réis,  dos  quaes  trea  par- 
tes pertence  ao  Secreta- 
rio do  Estado ,  e  huma 
se  destríbue  igualmente 
oom  o  Official-naior ,  e 
mais  Officiaes  da  Secreta- 


Acho  que  destas  Piovisdes  sé 
deve  pagar  também  trezentos 
xéis  por  €ad4  Jiumju 


ria. 


46/ 


'  Quando  se  encorpora 
em  alguma  Patente  al- 
guma Provisão,  ou  Al- 
vará, ou  Carta,  pagão 
de  cada  encorporado ,  ao 
Official ,  do  seu  trabalho 
cento,  e  oitenta  réis. 


Como  me  tonsla  que  por  es* 
tes  encorporados,  se  recebe  mui* 
to  vantajoso  pagamento  ao  que 
se  aponta,  me  parece  que  se  le- 
ve 300  réis  de  cada  hum. 


<aí 


iro 


47.^ 


De  todas  as  verbas 
pagão  na  Secretaria  ao 
OíBcia],  duzeatos^  e  qua- 
renta réi&,  entrando  a 
busca,  e  ao  Secretario  na- 
da^ sem  embargo  de  a&« 
signar  no  Registo. 


48.** 


De  todas  asCertídões, 
que  sé  passão  na  Secre- 
taria^ pagão  £40  réis,, 
dos  quaes  ISO  tem  o  Se« 
eretario  do  Estada,  de- 
sua  assignatura,  e  ItO 
tem  o  Official  que  a  fêtz,  e 
não  havendo  busca,  tem 
60  réis,  do&  quaes  3 o  per- 
tence ao  Secretario,  de 
assignatuca^  e  o  resto  aa 
OfficiaU 


49 


o. 


Dos  traslados,  não  pa&- 
sando  de  buma  folha,  pa- 
gão S40  réis,  e  passando 
de  huma  folha  a  escritu- 
ra, pagão  4S0  réis,  e 
passando  di&  duas  folhas 
pagão  840  réis,  e  de  hu- 
ma e  outra  couza ,  tem. 
de  assignatura  o  Secre- 
tario ISO  réis^  « 


171 


ÓOJ 


Dos  rezumos  das  Pro- 
visões^  qae  costumfio  pe- 
dir 08  Capitães  das  Pra- 
4^^  quando  vão  a  ellas , 
como  também  os  Ouvi- 
dores, pagão  840  réis  9 
dos  quaes  tem  o  Secre- 
fio  do  Estado,  cento  e  via* 
te  réis  de  assignatura. 

Dos  traslados  das  Car^ 
tas  de  S.  M agestade ,  é 
dos  Alvarás  Reaes ,  pa- 
gão 300  réis  y  dos  quaes 
1£0  tem  o  Secretario  do 
Estado,  e  180  o  Official 
que  o  faz. 

Dos  Bandos  dos  Ren- 
deiros das  Rendas  Reaes, 
pagão  600  réis  ao  Official 
que  os  faz ,  e  ao  Secre« 
tario  nada. 

63. • 

De  quaesquer  Porta- 
rias, que  se  cóstumãd 
passar  na  Secretaria  pa- 
ra exeroet  algum  Offiôío, 
em  quanto  solemniza  a 
sua  Uarta ,  &  do0  Postos 

Y  t 


/ 


172 


d' Alferes  ^  e  Sargentos  j^ 
e  outros  semilhantes,  pa- 
gão 300  réis  ao  Officjal  y 
e  ao  Secretaria  sada. 


64u* 


De  Registar  as.  Certi** 
does  do  CammissaTio  do 
Santo  Officío,  que.  costa- 
mão  apreseatar  os  forei» 
^os  do  Norte  na  Secreta- 
ria,  pagSo  300  réis,  dos 

Suaes  tem  o  Secretario 
o  Estado  60  réis ,   e  o 
mais  tem  o  Oíficiaí. 


65/ 


Registar  as  Patef^ 
to»  que  vem  do.  Reino , 
pagão  aoOíficial  seoréís, 
e  ao  Secretario  nada,  sem 
embargo  de  as&ignar  no 
Registo; 


be: 


De  Registar  os:  Afva^ 
ras  dos  foros ,  e  de  Gra- 
.Ç98  ^  e  indultos  conoedi* 
dos  por  S«  Magestade^ 
pagão  300  réis  a^  Oificialy 
e  ao  Secretario  nada,  sem 
embargo  de  aaisignar  no 
Registo^ 


178 


57/ 


Dos  decretos  das  Con- 
sultas dos  Servias  da  ín- 
dia ,  costumSo  as  partes 
dar  ao  Officialque  decre- 
ta 08  ditos  Serviços  pelo 
seu  trabalho,  apaga  que 
ihe  parece,  regulando*se 
ao  trabalho. 


Sou  informado  que  nestas  Con- 
sultas levâo  os  Officiaes  pagas 
exorbitantes ,  e  que  muitas  ve« 
zes  diíficuha  cônsul  tarem -se  Sol- 
dados pobres,  sem  embargo  de 
terem  muitos  serviços ,  e  assim 
me  parece  conveniente,  que  ca« 
da  Consulta  ordinária  seja  ta- 
xada em  8000  réis,  que  faz  dez 
xerafíns,  e  que  a  este  respei- 
to se  possa  acrescer  a  paga  até 
6000  réis,  que  faz  vinte  zera- 
fins,  fazendo-se  este  acréscimo 
a  respeito  das  maiorias  dos  pa- 
peis, que  houverem  de  escrever 
e  de  serem  decretados,  o  que  po- 
derá arbitrar  o  mesmo  Secreta- 
rio, visto  nao  ter  parte  nesta 
propina. 


As  Cotas  que  tenho 
posto  á  margem  dos  Ca- 
pítulos da  Relação  destes 
estilos,  observados  como 
Regimento  he  o  que  me 
parece  justo  venha  refor- 
mado na  dita  Relação^ 
em  que  não  acho  outra 
couza  que  emendar,  pa- 
ra que  por  elfa  se  faqa  o 
Regimento  que  deve  ha- 
ver nesta  Seeretarki,  de- 
clarando-se  mais  no  drla 
R^'mento  que  o  Secre- 
tario, e  Offidaes,  não 
poderito  levar  couza  al- 
guma de  mais  da  taxado 


nT^ 


175 


Copia  da  Carta  Regia  de  19  de  Fevereiro  de  1807. 


Conde  de  Sarzedas,  Vice-Rei  y  e  Capitão  Ge- 
neral de  niar  e  Terra  do  Estado  da  índia ,  Ami* 
go :  Eu  o  Príncipe  Regente  vos  :envio  muito  sau- 
dar, €^mo  aquelle  que  amo;  Sendo- JMeprezen te  a 
mullipheídade  de  Patentes  IVIilitares,  assim  da  Tro- 
pa de  Linha ,  eomo  de  Sipaes,  Milícias,  Ordenan- 
ças,. elMarinha,  que  nesse  Estado  ,  ao  prezente, 
existem,  em  grave  detrimento  de  Bdinha  Real  Fa- 
zenda ,  e  manifesta  disproporção ,  com  a  força  da 
Tropa y  e  Armada,  e  eom  a  totalidade  da  popula-^ 
ção  y  por  se  haverem  os  Governadores ,  e  Capitães 
Generae&,  arrogado  a  prerogativa  de  criar  Postos , 
agregar  CKBciues ,  e  conceder  Gradiíações  r  E  que- 
rendo atalhar  de  huma  vez  para  sempre  os  damnos^ 
e  os  effeitos  que  de  semilba^nte  abuso  se  tem  segui- 
do, e  conlinuariâo  a  seguk-se  ainda  para  o  futuro  ^ 
se  Eu  não  tomasse  este  artrgo  na  mais  séria  conci« 
deração :  Sou  Servido^  declarar-vos ,  que  a  criaçãa 
de  lestos  novos,  e  agregados,  bem  como  a  conces- 
são de  Graduações,  be  prerogativa  própria /  e  pri- 
vativa da  Minha  Reaâ ,  e  Suprema  Autoridade ,  e 
que  portanto ,  a  vós  somente  pertence ,  na  forma 
de  Minhas  Reaes  Ordens  ^  o  provimento  dos  Pos- 
tos eflfeetivos  da  Tropa  regular,  Sipaes,  lMi4icias; 
e  Ordenanças ,  até  ao  Posto  de  Tenente  Coronel 
incluzivamente,  e  o  dos  Pbstos  da  Minha  Real  Ma- 
rinha, até  o  de  Capitão  de  Fragata,  devendo  todos 
os  outros  superiores  aos  que  ficão  declarados ,  ser 
Providos  por  Propostas  dirigidas  immediatamente  á. 


176 

Minha  Soberana  Prezença,  pela  Sectetaria  d^Eatã'» 
do  competente.  =z  Exigindo  porém  a  boa  ordem  , 
e  a  regular  uniformidade  da  Administração  Militar, 
que  convém ,  e  Tenho  determinado  estabelecer  em 
todos  os  Meus  Domínios  Ultramarinos,  como  igual- 
mente a  vigilância  oom  que  Me  cumpre  vigiar  so- 
bre a  conducta  d^aquelles  a  quem  Tenho  confiada 
o  Governo,  e  a  sorte  de  huma  tão  grande  parle  de 
Meus  Fieis  Vassallos,  que  Eu  seja  sciente  do  modo 
porque  em  tão  remotas  partes  os  Vice-Reis  ,  Capi- 
tães Generaes ,  e  Governadores,  uzão  das  proroga- 
tiva6 ,  que  segundo  as  circunstancias  das  Goionias 
que  lhes  tenho  incumbido,.  Houve  por  bem  conce- 
der-lhes  :  E  sendo,  este  o  meio  mais  efficaz ,  e  se- 
guro de  conseguir,  que  o  legitimo  exercício  das  mes* 
mas  prorogativas  ^  se  não  altere  por  effeito  das  er- 
radas inteJIigenciasy  ou  caprixozas  interpretações , 
que  da  vossa  honra,  inteiligencia ,  zelo  do  Meu 
Úeal  Serviço,  ilão  Espero,  Sou  Servido  Ordenar- 
vos ,  e  na  vossa  pessoa  a  todos  os  vossos  successo- 
res,  quanto  ao  prezente,  que  á  proporção  que  fo^ 
rem  vagando  os  Postos  eíTetivos  de  quaesquer  gra- 
duações de  que  haja  Officiaes  agregados  vão  estes 
entrando  neUes  ^  seguodo  a  ordem  de  snas  antigui- 
dades ,  as  quaes  se  regularáõ  para  todos,  pelas  da- 
tas das  Portarias,  em  virtude  das  quaes  tiverem  si- 
do pron^ovidos,  e  sem  que  jamais  ibes  prefira  OQi-* 
ciai  algum  de  inferior  Graduação ,  por  roais  bene- 
mérito que  seja ,  e  quanto  ao  futuro ,  que  nas  Pa* 
tentes  dos  Postos  que  houverdes  de  prover,  ponhais 
indifectivelmente  a  clausula ,  de  que  pfira  a  conti- 
nuação do  seu  exercicio ,  deveráô  os  providos,  sob- 
pena  de  bai:^a,  e  reverção  para  a  graduação,  e  exer* 
cicio  dos  que  antecedentemente  ocupavão,  apre*» 
zentar-vos  dentro  no  prazo  de  três  annos,  a  Minha 
Regia  Confirmação,  a  qual  Me  requereráõ  peio  Meii 


177 

Conselho  Ultramarino,  cfa  mòâmft  âórte  qtie  se  pra- 
tjea  a  respeito  dosOflíiciaes  providoá|)e)aimmediata 
autoridade  dos  mais  Governadores  dos  outros  Meus 
Domínios ;  ou  Certidão  de  a  haver  requerido ,  pela 
qual  conste  também  o  motivo  da  demora,  que  pos- 
sa ter  occorrido  na  sua  concessão ,    pò\s  não  be  Ali- 
nha Intenção  constituiltoa  responsáveis  por  qualquer 
excesso  do  referido  prazo,   que  não  deva  scr-íhes 
imputado.  =  E  porque  os  principios  inaileravein 
da  Justiça  que  como  Soberano  Me  cumpre  admi- 
Bistrar  aos  Meus  Fieis  Vassallos,  exigem  que  a  Mi*- 
nha  Regia  Confirmaç/io  dos  Postos  Militares  dos 
Meus  Dominios,    não  seja  concedida  sem  conheci- 
mento da  regularidade  do  provimento  de  cada  hum 
dos  Oíliciaes ,  que  a  eJles  forem  elevados ,    vos  Or- 
deno que  annualmenle  Me  remetlaes  pehi  Secreta- 
ria d'£stado  competente ,  huma  exacta  Informação 
dos  annos  de  Serviço,  idade,  inlelligencia ,  presii- 
nio ,   e  conductu  moral  de  todos  os  Officia4,*s ,    OflI- 
ciaes  inferio;es,  e  Cadetes  dos  llcgimentos,  e  Cor- 
nos da  Tropa  regular,   Sipaes,   e  Marinha  desse 
Estado,  notando  no  fua  de  cada  huma,  quacs  dos 
ditos  OQiciaes  tiverem  «ido  f>or  vós  promovidos  no 
decurso  d'aquelle  anno ,   e  os  n:otivGS  que  houve- 
rem ocasionado  a  sua  promoção ,   afim  de  (|ue  Eu 
iiiteirado  da  Justiça  do  seu  provimento;  Scberana- 
inente  decida  as  duvidas  que  a  respeito  deste  ob- 
jecto se  possão  oflTerecer  no  Meu  Conselho  (Jhrama- 
rino ,   sobre  se  devem  ,   ou  nào  ser  coníirmadas  aU 
gumas  das  referidas  Patenies  aos  Oíliciaes  por  vós 
promovidos.  zzPelo  que  respeita  a  Reforma  dosOf. 
ficiaes  das  Graduações  já  expressadas,  que  por  ida- 
de, ou  moléstias,   se  pozerem  incapazes  de  conti- 
nuar o  Meu  Real  Serviço,   bem  como  pelo  que  to- 
ca a  demissão  d^aquelies  que  por  urgentes,  eaten- 
flivew  motivos  quizerem   dezistir  dos  seus  Postos^ 
#crvos-ha  Jivre  o  concedellas ,   a  requerimenío  dos 
que  em  laes  circunsUncias  se  acharem,  dandu-Me 

z 


178 

> 

disso  conta  pelo, Meu  Conselho  .Ulíramarrao,   e  re* 
DielendoTMe  os  seus  próprios  requeri uienlps,    pojf 
eiles  nssifirnados :  mas  quando  os  Oíiiciaes  de  avaO"- 
cada  idade,    ou  achacadus  de  uiulestias  cn>nicaS) 
que  vós  intenderdes  estarein  no  caso  de  ujerecerein 
a  sua  ru forma,    nio  a  requererem,    Mos  proporeis 
jmmedialamente  p^ila  Secretaria  d'Estado,  instruin- 
do as  vossas  Propostas  com  os  necessários  documen- 
tos que  comprovem  o  sou  estado,    e  a  imprudência 
da  siua  obslin/çao  na  eflíictiva  couiinua^ào.do.Meu 
Real  Servi<^o  ,    para  qtie    líu  haja  de  dicldir  o  que 
julgar  conveniente,  zz  7 ai. será  a  pratica  queinvio- 
lavehnente  devereis  seguir  em  tempo  de  paz,  ácer-? 
ca  de  todos  os  ijídica  los  objectas;  porém  em  tempQ 
de  Guerra  viva ,    se  a  defeisa  do  ICstado  exigir  qua 
se   levantem  novos  Corj)os  de  Tropa,    de  qualquer, 
natureza,    ou  se  augniente  o  numero  dos  UQiciaea 
já  existentes,  para  suprir  a  falta  dos  que  por  qual-r 
quer  motivo  náo  poderem  exercitar  os  seus  Postos^ 
confio  á  vossa  prudência,  a  criação  d^iquellesCor-} 
pos,  e  OíBciaes,  que  precizos  forem,  ainda  mi^smo* 
com  a  denominação,  do  agregados  assim  como  tam- 
bém a  extraordinária  promoção,  ou  graduação  d^a- 
quelles  que  se  destinguirem   por  acções  dignaji  de» 
recompença  n5o  vulgar,  ficando  vós  sempre  obriga- 
do a  partecip.ir*me  estas  ulterações,   e  novidades » 
pela  Secretaria  d' Estado,    para  que  bajão  de  obter. 
a  Minha  Regia  Sancçao,    e  a  etíeituar  a  reducçâa 
dos  mesmos  Corpos,    e  OQiciaes  criados  de  novo, 
logo  que  a  paz  o  permitta,  pela  maneira  roais  ana- 
kga  que  ser  pos.sa,  ao  que  ne3ta  Minha  Carta  Re- 
gia vos  tenho  ordenado,  zz  Escripta  no  Palácio  de. 
Mafra  aos  dczenove  de  Fevereiro  de  mil  oitoceotosi 
e  sete.  =  Principe  =:  Para  o  Conde  de  Sarzedais.  IS. 


179 


Copia  da  Carta  Regia  de  37  de  Fevereiro 

de  1811. 

Conde  de  Sarzedas ,  Vice-Rei ,  eCapiUcr  Ge- 
neral de  Mar  e  Terra  do  Estado  da  índia.  Amigo. 
£!u  o  Príncipe  Regente  vos  envio  muito  saudar,  co- 
mo aquelle  que  amo.  Ck)nvindo  á  boa  Ordem  e  re- 
gularidade do  Serviço,  que  se  conservem  ncs  Ar- 
quivos da  Secretaria  desse  Estado  lodos  os  Diplo* 
mas 9  Disposições  Regias,  e  lodos  os  mais  papeis 
que  forem  relativos  ao  Governo  delle ,  como  tam- 
bém *  todas  as  Ordens,  que  para  ahi  se  expedem 
no  Meu  Reai  Nome,  seja  pelas  Minhas  Secretarias 
de  Estado  ,  seja  pelos  Meus  Tribunaes;  e  if^ual^ 
mente  aquellas  que,  em  conformidade  das  Minhas 
Regias  Disposições,  c  segundo  as  (xigencius  das 
circunstancias ,  forem  por  vòs  expedidas  aos  dife- 
rentes Tribunaes,  e  pessoas  empregadas  nesse  Es- 
tado, e  suas  dependências,  e  que  estas  sejão  iun^ 
ijadas  cc^m  a  preciza  clareza,  e  regularidade  nos 
respectivos  Livros,  que  devem  existir  na  mesma 
Secretaria,  separando  em  massos  os  papeis  origí* 
naes,  a  fim  de  que  com  facilidade  se  possão  haver 
aquelles  que  precizos  forem:  E  sendo  igualmente 
conveniente  que  o  deposilo  de  semilhaiites  docu- 
mentos se  conserve  no  maior  resguardo,  c  cauteJa, 
para  que  nao  suceda  vuli»arisarem-«e  segredos ,  ou 
JDisposíções,  que  importaria  que  senão  publicassem, 
o  que  deficuHosamente  se  conseguiria ,  facilitando- 
«e  o  accesso  á  mesma  Secretaria  a  quaesquer  pes- 
floas,  por  mais  authorisadas  que  fossem,  lífio  sen^ 
éè  o  SeçretaHo  do  Estado,  e  mais  Officiaés  da  mtti 

z  S 


180 

ma  Sccrelaría:  Vos  Hei  por  mui  recomendado,  que 
hnjaes  de  impedir  a  continuação  de  qualquer  excel- 
so, ou  abuzo,  que  se  tenha  introduzido  a  este  res- 
peito.   E*para  que  nilo  suceda,    que  da  indistincla 
expedição  de  Ordeos  por  i>e8Soa6  a  quem  nao  com- 
pelerta  expedilas,  rczullem  embaraços,  que  possão 
obstar  á  rezerva  que  recommendo  se  guarde  na  Se- 
cretaria desse  Estado:    Determino  que,    todas  as 
Ordens,   cujos  efeitos  linj^io  de  ser  orgânicos,   ou 
permanentes,  e  de  que  para  o  futuro  convenha  que 
exista  conhecimento  deduzido  dos  origínaes,  assim 
no  qye  respeita  ao  Governo  Mihtar,  como  ao  Civil, 
Politico ,  c  Economrco,  h?ijão  de  ser  expedidas  pela 
Secretaria,  sendo  por  vós  assignadas,  e  pelos  vos* 
SOS  Sucessores ,  e  bnçadas  nos  respectivos  Livros  a 
cjue  pertencerem ,   segundo  a  destríbuiçdo  que  na 
inesma Secretaria  se  ach.ir  estabelecida:  Etendo-se 
reconhecido  pela  experiência  os  abuzos  resultantes 
de  se  dirigirem  participações  deOfficios,  Cartas  de 
Serviço ,  e  Re|>resertix')çoes  a  outros  empregados  su- 
balternos, quando  o  conhecimento  de  taes  negócios 
toca  á  primeira  autboridade  por  Mim  estabelecida, 
c^omó  be  aquella  de  que  vos  achaes  revestido:   Hei 
por  bem  que  façaes  expedir  os  competentes  Âvizos 
ás  Authoridades  Ecclesiasticas,  Prelados  das  Ordens 
Religiosas,  aos  Commandantes  de  Provincias,  Che- 
fes <!bs  Corpos  Militares,  Magistrados  Civis,  e  cri- 
minaes  ^  para  que  bajao  de  vos  dirigir  immediata* 
mente  ea  Officios  que  devem  subir  á  vossa  prezen- 
ça ,   que  forem  relativos  ao  Serviço»   E  em  quanto 
aos  negócios  que  regpeitâo  ao  expedieote  diário  da 
Sala,    que  por  sua  natureza  exigem  hum  prompCo 
Despacho,    e  execução,   continuarão  a  ser  expedi* 
dos  pelos  Ajudantes  d^Ordens,  observando-se  porém 
a  cautela  ^  a  fim  de  prevenir  qualquer  discussão  so-* 
bre  aa  inteligências  das  mesmas  Ordens ,    de  se 


181 

transcreverem  em  bum  Livro  da  Porta ,  que  se  de- 
verá conservar  na  mesma  Sala,  debaixo  da  direcção, 
e  guarda  do  Ajudante  General.  O  nue  assim  IMe 
parcceo  participar-vos  para  vossa  inteligência,  esua 
devida  execução.  Escrita  no  Palácio  do  Rio  de  Ja« 
neiro  em  vinte  e  sete  de  Fevereiro  de  mil  oitocen* 
los  e  onze.  =:  Príncipe.  =:  Para  o  Conde  de 
das.  zi 


182 


Copia  da  Carta  Regia  de  ts  de  Fevereiro 

.     .<ie'l8U. 


Condo  de  Sarzedas ,  Vice-Rei ,  o  Capitão  Ge- 
neral de  Mar  e  Terra  do  Estado  da  índia.  Amigo. 
Eu  o  Princepe  Regente  vos  Envio  muito  saudar , 
como  aquelle  que  Amo.  Por  differenles  representa- 
<^oes  vindas^  pelo  Navio  Grão  Cruz  de  Aviz ,  que 
subirão  á  JVlinha  Real  Presencia,  Me  consta,  com 
desprazer  Meu ,  bavercm-se  introduzido  varias  ino- 
vações no  Cerimonial,  e  formulário,  que  se  achava 
estabelecido,  e  linha  sido  observado  nessa  Capital 
pelos  vossos  predecessores,  assim  nas  Festividades^ 
a  que,  por  Determinação  Regia,  e  antigo  costu- 
me, assistião  nos  Templos  os  Vice- Reis,  e  os  Go- 
vernadores ,  e  Capitães  Generaes ,  concorrendo  o 
Conselho  de  Estado ,  e  Relação ,  como  semilhante- 
mente  nas  Funcções  de  Corte,  em  que,  por  occa- 
siâo  de  Festas  Publicas ,  e  nos  Dias  dos  Meus  Ân- 
uos, dos  da  Minha  Real  Familia,  recebeis  as  Fe- 
leci tacões,  e  demonstrações  de  Vassalagem,  que 
por  interposição  de  vossa  pessoa,  Me  são  dirigidas 
era  taes  occasiões  pelas  diíTerenles  Ordens  dos  Meus 
Vassallos :  E  tendo-Me  sido  presente,  que  pela  in- 
Iroducção  de  taes  inovações,  se  havião  suscitado 
questões  de  preferencias ,  que  muito  conviria  se  ti* 
vessem  evitado,  pois  que  de  semilhantes  discus- 
sões, outro  nenhum  resultado  se  poderia  esperar 
que  não  fosse  o  de  excitar  animosidades,  e  pertur- 
baçõed  nas  diSerentes  classes  dos  Meus  Vâssalios, 


183 

em  grave  prejuízo  doqudla  necessária  harmonia ,  è 
concórdia,  que  inalteravelmente  convém  que  entro 
ellas  se  mantenha;  pois  que  a  existência,  e  neces- 
sidAcle  delias  se  acha  intimamenle  conexa  com  o  es- 
tabeieciuienlo  das  Jerarquias  ,  que  nos  Governos 
Monárquicos  essencialmente  importa  quésesusten^ 
tem.  I^ortanto:  Tendo  reconhecido,  que  o  Cerimo- 
niai que  ahi  se  observava  nas  sulemnidades  Relí- 
gic*sas,  a  que  por  Deter m inacções  Regias,  e  por  an- 
tigo co.-lumo  assistiáo  os  Vice-Ileis,  ^  Capitaeô 
Generaes  desse  Rstado,  convinha  perfeitamente  á 
Di^i^nidade,  e  Decoro,  com  que  revesti  a  primeira 
autoridade  desse  Governo,    e  os  Tribunaes,    em 

Íue  Deleguei  buma  iCio  notável  |x>rçào  dos  Meus 
>ireitos  Majestáticos:  Determino  que  se  observe 
invariável  o  antigo  Formulário,  sanccionado  pelos 
Meus  Augustos  Predecessores,  na  forma  praticada, 
e  que  estava  em  uso ,  quando  o  vosso  Antecessor 
Franciijco  António  da  Veiga  Cabral,  tomou  pésse 
do  Governo  desse  Estado;  Sendo  despois desta épo* 
ca,  que  comessarâo  a  inlroduzir-se  algumeis  novi<^ 
dades  no  mesmo  Cerempnial,  as  quaes  Mando  que 
hajâo  desde  logo  de  cessar,  reslaurando-se  o  anti- 
go Ceremoníal  á  sua  permitiva  observância.  E  sen-^ 
do  reconhecida  por  todas  aç  Nai^ões  Christas  a  ne-i> 
cessidade,  e  conveniência  de  bum  Culto  externo, 
e  publico  ao  Ciiador  Supremo,  nao  só  para  testeíi^ 
carmos  o  respeito,  e  submissão  devida  ao  Omni- 
})otente,  para  que  com  o  exemplo  das  pessoas  mais 
elevadas  em  dignidades,  se  encaminhem  os  Puvna 
a  respeitar  a  Religião,  e  se  disponbao  a  conceber 
sentimentos  de  virtude,  de  piedade,  acatamento, 
e  obediência  ás  Leis  Divinas,  de  cuja  <  bservancía 
depende  a  existência  dos  Estados ,  e  felicidade  doB 
Pcvos:  Vos  recommendo  muito  seriamente,  que 
hajacs  de  vos  ocupar  com  aquella  efficacia  ^  wlo , 


L 


184 

e  disvello ,  que  devo  esperdt  de  huma  pessoa  de 
Tossa  qualidade ^  representação,   e  sentimentos  re« 
ligiosos ,   de  fazer  observar  nas  funcções  solem nes 
que  de  celebrarem  nos  Templos  dessa  Capital,   e  a 
que  na  forma  das  Reaes  Ordens,   e  costume,    de- 
veis assistir,  porque  assim  convém  a  honra,  eGlo* 
ria  de  Deos,   e  ao  Meu  Real  Serviço,   aqueiia  re- 
gularidade, decoro,  e  dignidade,  que  se  acha  de* 
terminada ;  não  podendo  ser  da  Minha  Real  Apro* 
vação ,  a  substituição  da  assistência  em  huina  Tri- 
buna, quando  mais  se  acom moda  á- pompa,   e  pu« 
blicidade  com  que  Quero  se  celebre  o  Culto  Divino 
em  funcções  solemnes ,  como  são  as  de  S.  Francis- 
co Xavier,  Santa  Catharina,  e  Patriarcas,  que  as* 
sistão  pessoalmente  os  Vice-Reis,  Governadores,  e 
Capitães  Generaes;  c  immedialaménte  o  ConseJho 
de  Estado,   e  Relação,    nos  lugares,  que  de  anti- 
go tempo,  e  pela  disposição  do  formulário  ahi  exis- 
tente, lhes  forão  assignados :  Em  quanto  porém  ao 
Ceremonial  que  se  deve  praticar  nas  occasiões,  em 
que  as  diflerentes  Ordens  dos  Meus  fieis  Vassallos 
concorrem  ao  Palácio,   em  que  rezidis,   para  na 
vossa  presença  renovarem  as  demonstrações  de  vas* 
salagem ,  e  fidelidade  que  Me  são  devidas :  Deter- 
mino  que  se  observe  inalteralvcimcnte  a  pratica 
aue  se  acha  estabelecida  na  Minha  Corte ,   entran- 
o  os  concorrentes  pela  proximidAde  em  que  se 
acharem  da  porta  da  Casa  do  Docel ,  sem  se  aten-* 
der  a  precedências,   que  se  pertendão  deduzir  das 

Srerogativas  de  Empregos  Ecciesiasticos,  Civis,  e 
lilitares ,  que  em  taes  occasiões  não  devereis  ad- 
mittir,  conservando-se  ao  CbançeFer,  e  Secretario 
do  Estado ,  aquelles  lugares  que  pelo  formulário,  e 
antigo  costume  a  elie  conforme,  lhes  tem  sido  des* 
tinaaos :  E  para  que  esta  Minha  Real  Resoluç«ío  y 
aeja  coostante^  e  para  que  por  ella  se  corrijão  to« 


185 

das  as  innovaçÔes  que  se  houverem  introduzido  em 
oontravençSo  do  antigo  formulário,  e  se  evitem  to- 
das as  novidades  9  e  alterações  que  se  pretendão 
estabelecer,  sem  especial  ordem  Minha:  Mando 
ue  façaes  esta  nos  Livros  do  Registo  da  Secretaria 
esse  Èftado.  Escripta  no  Palácio  do  Rio  de  Janei- 
ro, em  Tinte  e  oito  de  Fevereiro  de  mii  oitocentos 
e  onze  z::  Príncipe  =  Para  o  Conde  de  Sarze-; 
das.  zz 


a 


186 


«^i8SiGM#8<S^4» 


Çepia  do  Mtento  do  Conulho  UltramarínOy  sobre  a 

Tctri/a  j  €  Pratica  da  remuneração  dos  servigas 

Militares  do  Brezit ,  e  mais  Domínios 

Ultramarinos^ 

Aos  vinte  e  oito  dias  domes  de  Março,  dégnil 
setecentos  noventa  e  dous ,  movendo-se  no  Conse- 
lho Ultramarino  dúvida  sobre  o  Direito  que  estabe- 
leceu a  Tarifa ,  e  pratica ,  que  no  mesmo  Gonsis^ 
lho  ha  annos  se  observa  a  respeito  das  Mercês  j  e 
Tenças  com  que  se  remunerão  os  Serviços  Milita- 
res do  Brazily  e  mais  Dominios  Ultramarinos:  B 
havendo<se  outro  sim  ^  ao  mesmo  tempo  promovi- 
do nesta  mesma  matéria,  e  neste  mesmo  Conselho^ 
bum  rigoroso  exame  sobre  a  existência  da  sua  Le- 
gislação ,  a  fim  de  se  inteirar  se  era  legitima^  e  le- 
gal a  mesma  pratica,  ou  arbitraria  como  parecia^ 
por  se  não  conformar  com  a  que  se  observa  em  ca- 
sos idênticos ,  na  Secretaria  de  Elstado^  e  Mercês  ; 
se  achou  não  haver  Lei ,  ou  Ordem ,  nem  ainda 
assento  deste  Conselho ,  que  legitime  o  Direito  de 
semilhante  Tarifa ,  antes  sim  pela  sua  estranheza^ 
desigualdade,  e  menos  bêm  conforme  á  pratica  da 
sobredita  Secretaria  das  Mercês,  se  achou  também 
.  que  a  que  até  agora  se  observou  era  arbitraria,  e 
notoriamente  abusiva ,  pois  que  a  respeito  da  sua 
origem ,  e  ei^isteneia  não  ha  Legislação  positiva  ^ 
nem  Direito  approvado,  certo,  e  inalterável,  e 
eoníbrme  a  pratica  da  sobredita  Secretaria  das  Mer- 
cês ,  que  em  tal  matéria ,  e  em  taes  casos  consti-^ 
tue  para  este  Tribunal,  e  para  as  suas  Consultas^ 
bum  Direito  Bão  escripto  ,  e  quasi  tiegÍ8lativa> 


187 

« 

maiormente  depois  que  á  tempos  a  esta  parte  tem 
oocorrido  neste  Conselho ,  muitos,  e  diflferentes  re- 
querimentos^ que  (ratando  de  remuneração  de  Ser- 
viços próprios  9  ou  hereditários ,  pedem  os  perten- 
déntes,  em  satisfação  deUes,  Tenças  sem  Mercês 
de  habito 9  ponto  sobre  o  qual  tem  havido  (quanto 
á  quantia  das  mesmas  Tenças )  differentes ,  e  dis- 
cordes pareceres  neste  Conselho ,  de  sorte  que  a 
falta  de  providencia  em  hum  assumpto  tSo  melin- 
droso y  estabelecerá  para  o  futuro  duvidoso  a  Justi- 
ça das  mesmas  partes,  dando-se  a  humas  maior 
Tença  do  que  a  outras,  sendo  talvez  iguaes  os  Ser- 
viços ,  e  muitas  vezes  mais  respeitáveis,  e  attendi- 
veis,  devendo  regular  a  hutis,  e  a  outros  Serviços, 
a  razão,  e  a  Justiça  pelas  Leis  distribuitivas  da 
igualdade,  fim  cuja  certeza  assentou  o  mesmo  Con- 
selho, que  (içando  sem  effeilo  a  Tarifa,  e  pratica 
que  por  tradicçSo ,  e  sem  algum  Direito  tinha  ob- 
servado até  agora  nesta  matéria ;  se  observe  de  ho- 
je em  diante  a  Tarifa  que  ao  mesmo  respeito  sa 
tem  approvado ,  e  observa  na  Secretaria  das  Mer- 
cês, aonde  devem  subir  as  Consultas  deste  Conse- 
lho, regulados  os  seus  pareceres,  e  votos  pelos  mes- 
mos Direitos  que  regem  a  pratica  da  dita  Secreta- 
l-ia ,  a  cujo  fim  uniformemente  se  deliberou,  quan- 
to aos  Serviços  Militares.  Que  os  brigadeiros  deln- 
fanteria,  vencessem  de  Tença,  sem  habito,  tre- 
zentos mil  réis ,  e  pela  mesma  ordem  os  Coronéis 
de  Infanleria,  duzentos  e  vinte  mil  réis;  sendo  es- 
tes porém  de  Cavallaria ,  duzentos  e  quarenta  mil 
réis ;  os  Tenentes  Coronéis  de  Infanteria ,  cento  e 
vinte  réis,  e  os  mesmos  ^e  Cavallaria,  cento  a 
quarenta  mil  réis;  os  Sargentos-móres  de  Infanle- 
ria ,  oitenta  mil  réis ,  sendo  porém  de  Cavallaria ,, 
cem  mil  réis ;  os  Capitães  de  Infanteria ,  sessenta 
mil  róis,  e  os  mesmos  de  Cavallaria,  oitenta  mil  réis; 

▲A   8 


188 

csTenentes  de  Infanteria,  cincoenla  mil  réis,  e  sendo 
de  Cavallaria ,   sessenta  mil  réis  \  os  Alferes  final* 
inenie  de  Infanteria,  quarenta  mil  réis,  e  os  mes- 
mos sendo  de  Cavallaria,   cincoenta  mil  réis,   com 
declaração  porém,  que,   pedindo,  ou  requerendo ^ 
nos  seus  despachos  algum ,   ou  alguns  dos  sobredi- 
tos Oflíiciaes,   habito,   e  Tença,   no  total  da  que 
lhe  corresponder  (segundo  a  graduação  dos  seus 
Postos )    se  lhes  diminuirá  vinte  mil  réis ,  equiva- 
lente quantia,    em  que  se  reputa  a  Mercê  do  ha- 
bito ,   sobre  que  se  fizer  a  sua  respectiva  G^nsulta.. 
Bem  entendido ,   que  havendo  igualmente  algum  ^ 
ou  alguns  dos  sobreditos  Offíciaes  ^  que  no  concur-^ 
80  dos  papeis  dos  seus  Serviços,  mostrem,  ouapre^ 
sentem  Certidões  aulhenticas,  e  legaes,  de  feridas^ 
que  recebessem .  em  occasiões  de  Campanha  ^  Guer- 
ra ^  ou  outra  qualquer  delígencia  dp  mesmo  Real 
Serviço,   por  cada  huma  destas  referidas  feridas ^ 
certas ,   e  legalisadas  acrescerá  na  correspondente 
Tença  do  seu  Posto ,  mais  dez  mil  réis  ^  por  ser  a 
respeito  deste  circunstanciada  serviço  esta  também 
a  pratica  da  mesma  Secretaria  das  Mercês.  E  para 
que  assim ,  e  deste  modo  se  observe,  e  execute  es- 
te assento ,  se  registará  na  Secretaria  deste  Conse-- 
lho.  Lisboa  era  ut  supra.  =  Barão  de  Mosamedes^. 
::=  ^o3io  Pereira  Caldas,  zz  Lucas  de  Seabra  daSil-^ 
va.  z=  João  Baptista  Vaz  Pereira.  =1:  José  Ignacia 
de  Brito  Bocarro  Cantanheda.  i^  Francisco  áa,  S^-^ 
\a  Certe  ReaK 


L.^  de  Assentos  ^ 
CoQ8elhíOa£.c.verfik 


189 


^S^S^«#»^t^fi^ 


^Observações  acerca  do  Regimento  da  Secretaria, 
e  Carias  Regias,  quejicâo  transcritas. 

Para  o  Governo  da  índia  não  ha  Regimento 
próprio,  6  adequado.  —  Servem  de  Regimento  as  Or« 
dens  que  lhe  tem  sido,  e  são  dirigidas,  pela  Secre-*' 
tarta  de  Estado  dos  Negócios  da  Marinha,  e  Ul- 
tramar ,  por  Avizos ,  e  Oíficios ,  ou  Cartas  Regias , 
e  Provisões  do  extinto  Conselho  Ultramarino ,  e  pe- 
las Leis  Geraes,  quando  nestas  se  faz  referencia 
da  Azia ,  ou  são  adequadas,  e  sem  contradição  ás 
Ordens  especiaes ,  e  locaes.  ^  E  se  entendem  hoje 
permanentes  de  Sucessor,  a  Sucessor,  em  quanto 
não  são  alteradas,  contra  a  antiga  pratica  de  leva- 
rem 08  Governadores  authorisações ,  mais  ou  me- 
nos amplas^  e  a  alguns  para  seguirem  as  do  seu 
antecessor. 

A  Secretaria  do-Estado ,  he  o  único ,  e  prin- 
lápal  arquivo  das  Ordens  da  Administração  pnblica, 
e  a  Contadoria. da  Fazenda,  contém  as  Ordens  pa-* 
ra  a  sua  Administração,  desde  que  foi  estabelecida,^ 
e  38  antigas ,  anteriores,  da  Yedoria  da  Fazenda.  >— 
Com  tudo ,  da  antiguidade  restão  poucos  Livros , 
por  quanto  se  detriorão  muito,  e  se  consomem,  por 
effetto  da  humidade,  proveniente  das  invernadas.  ^ 
Na  Secretaria  do  Governo  faltão  muitos  Livros  de 
Registo,  e  das  monções,  porque,  sendo  manda- 
dos remeter  para  a  Corte ,  voltarão  á  índia  inter- 
pulados. 

Nestes  termos,  a  Secretaria  he  hum  pélago 
immenso  ^   e  o  Secretario  Diogo  Vieira  Tovar  de 


190 

Albuquerque ,  lhe  deu  alguma  Ordem ,  na  Keda- 
ção  ae  hum  índice  j  do  qual  deve  haver  CJopia  na 
Secretaria  de  Estado  da  Marinha ,  porém  nSo  fae 
exacto,  e  geral,  e  converia'qne  se  reformasse,  e 
reduzisse ,  somente  ás  Ordens  que  eslao  em  vigor. 

Está  agregado  á  Secretaria  outro  arquivo,  que 
se  denomina  rz  Torre  do  Tombo  =:  do  qual  oOf&cial 
maior  se  diz  Guarda-mór,  e  percebe  ordenado;  e 
vi  em  monte,  e  alguns  Livros  destruidos^  pela  humi- 
dade ,  e  pelo  Caria ,  bicho  mil  vezes  mais  destrui- 
dor ,  do  que  a  Traça  na  Europa. 

Nas  Cameras  Geraes  de  Província ,  e  Çameras 
das  Âldèas,  ha  Arquivos,  que  contém  os  Livros 
Correntes  da  sua  administração ,  e  estabelecimento 
originário,  anterior  á  Conquista,  e  d'onde  se  de- 
duzem os  uzos,  e  costumes  tradicionaes  pela  maior 
parte. 

Do  §•  to  do  Regimento  da  Secretaria ,  e  da 
pratica  constante  ^  se  deduzem  a  preponderância,  e 
atribuições  do  Secretario  do  Estado;  tocando  ao 
seu  Officio ,  reger  a  Secretaria ,  assistir  ao  Despa- 
cho do  Governador;  e  he  Conselheiro  do  Estado  ~ 
Com  tudo  08  Ajudantes  Generaes ,  e  Ajudantes  de 
Ordens ,  sempre  tentarão  invadir  as  competências 
do  Secretario ,  e  os  Governadores  favorecião  esta 
ipvazSo,  porque  os  Ajudantes  d^Ordens  erão  mais 
condescendentes  do  que  os. Secretaries,  ou  seguiSo 
a  regra  no  Serviço  militar,  de  obediência  cega. 

Aquella  invazSo,  tendo  sido  mais  decidida  no 
Governo  do  Vice-Rei  Conde  de  Sarzedas,  deu  cau- 
za  a  Carta  Regia,  datada  no  Rio  de  Janeiro,  a  f  7 
de  Fevereiro  de  1811 ,  porém  o  Vice-Rei,  e  o  Aju- 
dante General,  a  illudirSo;  e  a  invazão  se  fez  mais 
ampla  no  Governo  do  Vice-Rei  Conde  do  Rio  Par- 
do, e  chegou  o  Ajudante  General  a  ter  Livros,  o 
escreventes  na  Sala  y  e  a  servir-se  dos  Livros ,   % 


191 

Officíos  da  Secretaria,  que  consultou ,  e  de  que  se 
servia,  principalmente  na  ausência  do  Secretario. 

Aspertenções  do  Ajudante  General,  derao  cau* 
za  á  questão  de  precedência ,  de  que  traía  a  Carta 
Regia  de  23  de  Fevereiro  de  1811. 

Das  Festividades  de  que  trata  esta  Carta  Re- 
gia, pela  extinção  das  Communidades  Religiosas, 
restão  a  de  S.  Francisco  Xaxier,  1.^  Apostolo  da 
índia,  ou  «.°,  se  for  verdade  que  o  1.^  foi  S.  Tho- 
méy  e  a  de  Sl.^  Catharina,  a  85  de  Novembro  , 
em  memoria  da  entrada  dos  muros ,  e  Cidade  de 
Goa ,  despois  do  cerco  dilatado  que  lhe  fizerão  as 
Tropas  Portuguezas,  Capitaneadas  pelo  famozo  Af- 
fonço  de  Albuquerque 

Sempre  houverão  nas  Colónias  semilhantes  ques- 
tões de  etiqueta,  e  de  conflito  de  Jurisdições,  as 
^uaes  as  mais  das  vezes  são  de  nenhum  momento, 
e  só  servem  para  excitar  animozidades ,  e  pertur* 
bações,  e  sempre  são  em  detrimento  do  Serviço  pu* 
blico.— .  Hao  de  repetír-se,principaimehte  por  occasião 
da  nova  divisão  das  authorídades  Militares ,  e  Ci- 
vis, e  de  estabelecimento  de  empregos  com  nova^ 
detaiominações. 

Os  Capitães  Generaes,  tinhão  de  direito  gran- 
des autboridades,  e  de  facto  intervinhão  em  K>das 
de  Justiça ,  de  Fazenda ,  e  das  Cameras ,  e  os  Go- 
vernadores Militares,  bãode  querer  intervir,  e  ser 
oonsiderados  como  a  primeira  authoridade ,  a  que 
todas  as  outras  devem  estar  sugeitas,  pelo  menos 
em  cazos  extraordinários,  e  de  providencia  interi- 
na, em  quanto  se  referem  ao  conhecimento,  e  de- 
cizão  do  Governo  de  S.  Magestade. 

A  Carta  Regia  de  19  de  Fevereiro  de  1807, 
dá  a  forma  para  as  Promoções  Militares,  que  com-^ 
petem  ao  Governador  da  índia,  alé  Tenente  Çítcw 
jpiel  inclusive;  as  Patentes  de  Majores ^  e  Tenentes 


Iff2 

Coronéis ,  sendo  efectivos,  em  quanto  ao  exercicío, 
e  vencimento  de  Soldo,  dependem  de  Confirmação 
Regia,  a  qual  se  lhe  expedia  pelo  Conselho  Ullra- 
marino. '-^  Esta  Ordem  foi  muita  previdente,  para 
evitar  arbitrariedades  dos  Governadores ,  noa  pro- 
vimentos Militares  da  sua  competência,  restringia- 
do-a  á  Promoção  dos  Postos  vagos,  e  iimpondo-lhes 
a  obrigação  de  darem  annualmente  a  Relação  indi- 
vidual ,  e  motivada  das  Promoções  antecedentes. 

No  entanto  os  Governadores  limitão  aquellaOr* 
dem  ás  Promoções  dos  Regimentos ,  e  Legiões ;  e 
Jhes  resta  o  arbitrio  dos  Despachos  para  os  Presí- 
dios ,  para  acontecerem  vagas  nos  Regimentos ,  e 
Legiões,  e  a  transferencia  de  huns  para  outros  Cor- 
pos ,  a  fim  de  occorrerem  vagas,  e  de  fazerem  Pro- 
moções. 

A  mesma  Carta  Regia  authorisa  a  Proposta  ao 
Governo  do  Reino  para  reformas,  e  a  conferilas  aquel- 
les  Officiaes ,  que  achando-se  incapazes  para  o  Ser-^ 
viço  efectivo  as  nãope4em« 

As  Reformas  tem  tido  lugar  na  índia  desde 
poucos  annofsr;  d^antes  só  tinha  lugar  a  passagem 
para  o  Serviço  dos  Presidies,  cujo  Serviço  admite 

menos  actividade  |  e  aiada  assim  he  necessário ,  ^ 
utilt 


193 


—ÇSb^li^bQSb- 


Ordenados  j  e  mais  vencimentos  dos  Fice$^Beis  da 

índia  ^  em  cada  anno. 

Pard.^»  TV  R/ 
Ao  Vice-Rei  de  seu  Ordenado  1     ;     .  S4,465,0,4d 
De  seis  Caixas  de  liberdade      •     .     .  1,600,0^80 
De  vencimento  de  sessenta  e  sele  cria- 
dos      3,858,3,90 

De  trinta  Resmas  de  Papel  de  Veneza  noo,o,00 

De  dez  Trombetas  .     .     .     •     •     .     .  7£0,o,oo 

De  Soldos  de  yinle  e  sele  Servidores  .  345,0,00 
De  azeite  dos  Tocheirus  da  Casa  dos 

,  ditos 450,0,00 

A  dez  Guardas,  e  hum  Sargento  •  •  853,3,00 
A  cinco  Reposteiros  que  assistem  ,   de 

seus  Ordenados tOO,0,00 

Aos  mesmos  de  mantimentos    •     .     .  300,0,00 

Aos  mesmos  de  Veslearias  •  •  •  .  150,0,00 
Ao  Capitão  da  Manchua  d'£slado  de 

seus  ordenados 409,3,90 

Ao  Naique  da  Estribaria 73,0,00 

Ao  Alveilar  • 180,0,00 

Soiiima     .      .      .  39,897,0,90 


N.  B.  Os  sobreditos  vencimentos ,  que  erSo 
estabelecidos  para  os  Vice-*Reis ,  forSo  declarados  ^ 
para  os  Governadores  e  Capitães  Generaes ,  gover- 
Jiando  D.  Frederico  Guilherme  de  Souza. 

Também  tem  titulo  para  terem  hum  Escaler  á 


104 

custa  da  Fazenda ,  a  qual  promptifica ,  e  costeia  o 
Casco ,  e  paga  os  vencimentos  de  hum  Capitão  de 
Manchua,  dou&r  MocadSes  ^  e  trinta  marinheiros  ^ 
e  roupas  com  que  se  orna ,  e  vestem. 

No  tempo  antigo  os  Vice-Reis  Unhão  huma 
Companhia^  de  Cavaltos,  psnra  a  Buía  guarda  ^  e 
para  o  seu  pessoal  serviço. 

E  sendo  extincto  o  lugar  de  Více-Retem  1774^ 
déiatoU  de  havett  a  Companhia  da  Guarda. 

Fe»  ao  depois  noit;eado  ú  Yice^-Rei  Cond^  de 
Sarzedas^  sem  declaração  da  sé  instaurar  aCooEipa- 
nhia  da  òuarda  y  e  elle  a  perten4eo  Ba  J^nta  da 
Fazenda  ^  porque  era  Vice-Rei  ^  como  o  tinhão  si- 
do seus  predece8Sor<es ;  e  se  Ibè-  íez  asBentaaenta 
•calculado  pela  importância,  do- costeio^  qu0  se  havia- 
pago  j  no.  ultime  quart^et ,  e  no  tempo  do  Vice^Rei 
Conde  da  Ega.,  sendo  a>  sua*  importância  áufioai^ 
de  quatro  mil  pardaos^  que  peicebeo- o  Vice-Rei^ 
sem  a  existência,  effectiva  da  CompanhÂa.  -^  Era 
pois  huma  pra^  aupposta^  em  que  a  Junla  da  Fè^ 
zeada  conveio.,  e  deo  conta ,   e  não  foi  repintada. 

Oa,  Vice-Reis  Sucoessotes,  Comde  do  RioPar* 
de^  D.  Manoel  da  Camem^  e  D.  Manoel- d^  Péi^ 
tugal  e  Castro^  seguir ãò  o  exemplo  do  Gonáe  de 
Satzedae« 

Parece  ilegal  este  venoiínetíte^  e  peior  seria 
contia  a  Fazenda.^  o  instaurar-se  a  Ceròpai^ia  na 
forma  antiga^  pois  que^  neste  caso,  a  Fazenda 
perdia  o  Custo  ^  e  Remonta  dos  Cavaltos. 

Quando  os  Governadores  tem  o  Titulo  de  Vice-^ 
Reis,  prpcessa-se^  na  Fazenda,  aFotha,  dita^ 
do  Paiacfo,  na  qual  v>encem  os  Capelães^  e  serven- 
tes da  Oapella^  que  sé  apelida  R^al^^  e  os  Respos^ 
teiros^  c^ue  são  o»  criadoa  qUé  levAo,  ou  tamão  ie^ 
cados.  -« ^^Noe  tempos  antigos^  os  Resposteiros  set» 
vife.na  SaJJft  do  Qoverao^^  e  sâ  havia  Ajudaata 


195 

CfénenJ »  para  dar  a  oi^dem ,  aos  Officiales  dos  Cor- 
pos ,  que  a  vinbão  receber  y  e  depois ,  q^e  foi  es- 
tíneto  o  lugar  de  Vice-Rei,  se  nomearão  Ajudantes 
-de  Ordens  ^  déveudo  ser  dous ,  além  do  Ajudante 
General ,  e  se  nomeião  mais ,  e  assim  he  duplica- 
da a  despeza  do  expediente  da  Salla. 


A  Lei  y  de  t5  d' Abril,  e  o  Decreto ,  de  t  d-e 
Maio  de  18a4,  restitue,  e  ordena ,  a  competên- 
cia de  todos  os  assumptos,  de  qualquer  natureza, 
que  pertençào  aos  Doroinios ,  n^Asia ,  Africa ,  e 
lUias  adjacentes,  e  se  despacharem  em  huma  só 
Secretaria. 

A  conveniência  desta  reunião ,  he  manifesta , 
aos  qoe  tem  conhecimentos,  práticos,  da  Admi* 
nistraçâo  peculiar  das  Colónias ,  n3o  só  diff^rente , 
a  respeito  do  Reino  ,  maa  variável ,  de  humas,  pa- 
ta ^outras. 

£  assim  estava  ordenado,  desde  mnHos  annoií; 
e  os  negócios  corriâo ,  pela  Secretaria  da  flf arroba, 
«  Domínios  Ultramarinos ,  pelo  Conselho ,  e  pela 
Casa  da  Indiá;  com  a  excepção  de  alguns  de  Fa- 
zenda, desde  a,  crijw^o  do  Erário  em  176ft ,  e  das 
Juntas  de  Fazei^da;  e  a* dos  Defuntos,  e  Ansen^ 
tes,  que  competia  á  Meza  da  Conciencia;  e  a  no- 
meaçãid  dos  Magistrados ^  que  erSo  Letrados,  pela 
CJniversidade,  a  qual  sefa^ía  pela  Secretaria  de  Jnsi- 
tiça,  e  dos  Ouvidores,  qúe  nSo  erâo  Letrados, 
«orneados  pelo  Governo  da  índia:  o  que  tem  lugar 
em  todas  as  NaçSes,  com  estabelecimentos  Ultra- 
marinos. 

Porém ,  a  generalidade  oom  que  está  escrípta 
a  Leiy  e  o  Decreta^  pôde  induzir  a  duvida,  se 
sâo  reyitrictos ,  ao  estado  próximo  antecedente  ao 

BB  s 


196 

Decreto  de  <8  de  Junho  de  1834,  ou  se  ampHn  a 
competência  da  Secretaria  para  os  neg(ci()s  de  Fa- 
zenda j  dos  Defuntos ,  e  Ausentes ,  nomeação  dos 
IVIagístrados,  e  acerca  dos  Estudos,  que  á  pou- 
cos annos  forao  separados  da  Secretaria,  e  do  Cou- 
selho,  para  a  Secretaria  própria. 

O  que  parece  carecer  de  declaração,  para  quç 
nito  occorrão  dúvidas,  e  contestações,  procedentes 
das  ordens  anteriores,  que  nào  sào  expressamente 
annuladas;  porque  semilhanles  dúvidas,  e  contes* 
tciçõcs ,  são  sempre  inconvenientes  ao  Serviço,  e 
maiormente  nas  Colónias,  a  grandes  distancias. 

Pôde  lambem  carecer  de  declaração,  a  outra 
Lei  de  Só  de  Abril,  e  mesmo  anno,  dos  Govern: - 
dores;  em  quanto  lhes  reúne  as  attribuiçôes  IVIili- 
tares,  e  administrativas,  e  sem  ingerência  nos  ne« 
gccios  Judiciaes,  porque  podem  entender,  ou  que* 
j-er  ostentar,  que  lhes  compete  a  administração  da 
Fazenda  Publica.  Com  o  litulo,  simples,  de  Go* 
vernadores,  biio<de  ostentar  competir-lhes  as  altri- 
buiçôes  dos  Capitães  Generaes,  e  Vice-Reí,  em 
quanto  se  lhes  derem  intrucções,  e  regimentos  no* 
vos,  que  modifiquem  os  que  tinhâo  os  Governado* 
res  das  Armas  de  Provineia,  e  as  Ordens  expedi^ 
das,  nela  Secretraria  d'Estado;  e  maiormente  á 
vista  do  §.  fi.^,  que  se  refere  ás  Leis  exislentes. 

Entendendo-se ,  que  lodos  os  negócios  tocão  á 
Secretaria  d^Estado  da  Marinha,  e  Ultramar,  pa^ 
rece  necessário  hum  Cc^nselho  para  os  negócios  ?ra* 
ves,  a  lim  habilitar  o  Ministro,  e  Secretario  d^ Es- 
tado, para  os  propor  á  resolução  do  Governo,  cu* 
ja  habilitação  não  pode  elle  obter,  pelos  extractos 
dos  Requerimentos,  e  sem  a  contest<nçflo,  ou  illus* 
traçào  dos  Fiscaes  da  Coroa,  e  Fazenda,  que  dáo 
DOS  Concelhos  para  ter  Jugar  a  Consulta* 

i^la  lembrança  ^  nao  inculca  a  inslauraçSo  do 


197 

Conselho  Ultramarino;  e  pôde  attribuirse  ao  Con- 
selho Supremo  de  Justiça,  em  Secc^âo  separada ^ 
cjiic  contenha  o  importante  Arehivo  du  Conselho  ex- 
tincto,  ou  lembrar,  pelo  menos,  que  haja  hum 
procurador  da  Coroa,  e  Fazenda,  separado,  para 
os  neg^ocios  Ultramarinos, 

Este  grave  inconverriente  tem  acontecido,  de- 
pois que  pela  extincção  dos  Tribunaes ,  acrescerão 
ás  Secretarias,  os  negócios,  que.erão  do  expedien- 
te ,  e  Consulta  dos  Tribunaes ;  e  os  Ofliciaes  das 
Secretarias,  por  alguns  annos,  não  estão  habilita- 
dos para  o  conhecimento  das  Ordens  peculiares, 
3ue  regem  as  Colónias,  e  dos  costumes,  e  enre- 
os,  dos  seus  habitantes,  principalmente,  quando 
ostentâo  serviços,  e  pertendem  despachos,  e  remu- 
nerações excessivas;  e  quando  os  nAo  podem  pro- 
duzir, nos  extractos,  e  só  por  informação,  como 
a  davão  es  Secretários  dos  Tribunaes,  e  serviãó  pa- 
ra instrucção  de  facto,  de  casos  semilhantes  que 
havia  nas  Secretarias,  e  das  decisões,  que  obtive- 
râo ,  para  estabelecer  a  congruência ,  e  armonia , 
que  he  sempre  conveniente ,  e  para  evitar  varieda- 
de nas  Consultas,  e  Resoluções. 

Os  Decretos,  que  extinguirão  os  Tribunaes  or- 
denarão as  remessas  dos  Archívos,  ou  Secretarias, 
parte  á  Torre  do  Tombo,  e  parte  as  Secretariai^ 
d^Estado,  sem  precedência  de  Inventários,  e  sem 
regular  a  divisão  dos  papeis,  segundo  a  classe,  a 
que  perlencião,  e  alguns  se  nAo  podião  separar, 
por  estarem  lançados  em  Livros.  Nem  derão  instru- 
cções  para  o  expediente ,  e  Despacho  dos  negócios 
que  passarão  dos  Tribunaes,  os  (|uaes  auermentão 
muito  o  Despacho,  e  expediente  do  Governo;  pur 
que  as  Secretarias  não  tem  autliortdade  própria, 
e  quando  expedem  Ordens ,  se  entende  ^  depois  de 
as  receberem  d^EIRei ,  e  não  pôde  occupar-se  dos 


198 

n^ocios  de  interesse  particular ,  e  «que  diittanfio  do 
Poder  execatiyo.  —  Deve  Decretar-se  pelas  Se- 
cretarias, e  que  hum,  ou  mais  Tribunaes,  prepa- 
rem por  Consulta ,  os  negócios ,  para  se  levarem  a 
efleilo ,  e  exec^ição ,  e  que  tenha  a  faculdade,  dis- 
crecionaria ,  de  fazer  observações ,  contra  a  efiectí- 
va  execução  dos  Decretos,  em  alguas  casos  graves^ 
e  que  adraittao  espaço. 

Era  hum  modo  novo ,  de  supprir  as  glosas  ou 
respeitosas  advertências  do  Chajoceller-Mór  do  Rei- 
no 9  as  quaes  erão  muito  conformes,  aos  princípios 
Consíitucionaes,  ou  de  hum  bom  Governo;  e  em 
quanto  os  Reis,  consideravão  o  Chanceller  Mor, 
como  o  medianeiro,  entre  elles,  e  o  Povo. 

As  Glosas,  se  estavão  em  desuso,  era  mais 
pela  opposiçSo  dos  Ministros,  para  sustentarem  as 
suas,  propostas ,  do  que  da  parte  do  Rei ,  que  quer 
a  melhor  administração ,  e  pôde  diser-se ,  em  re- 
gra ,  que  o  Rei  não  tem  afilhados ,  porque  os  per- 
tendentes  não  estão  em  fácil  communicaçfto  com  o 
Rei ,  o  qual  pôde  enganar*se ,  algumas  vezes ;  mas 
a  grande  parle  dos  enganos ,  proeedem  dos  Minis- 
tros ,  e  dos  Âulicos ,  que  cercão  o  Rei ,  e  os  Mi- 
nistros. 

As  G>nsultas,  com  pareceres  motivados,  não 
ligão,  nem  4evem  ligar  a  Resolução  do  Groverao; 
com  tudo  todos  sabem,  que  hum  oegocio,  bem  con- 
sultado, se  tinha, ^  como  por  deferuio,  de  confor- 
midade ,  e  tanto  que  muitas  vezes  ^  os  requerentes 
pedião  Consulta ,  em  que  confiavão  mais ,  do  que 
no  arbítrio,  singular,  do  Ministro  e  Secretario  de 
Gstado.  -4  £  os  Ministros,  nos  negócios  de  empe- 
nho, não  os  mandão  Consultar,  porqiae  os  Conse- 
lhos ,  lhos  fazem  ,  e  ao  Rei ,  embaraço ,  e  as  se- 
guem ,  ou  demorào ,  ou  dão  outra  direcção  aos  ne- 
gócios. 


199 

E  eu  estou  conyencido ,   que  seria  huma  boa, 
lJ.ei,  aquella  que  limitasse  a  competência  dos  nego- 
gfocios  das  Secretarias,  sem  intervenção  de  Consul- 
tas ;e  que  este  caso  devia  formar  bum  di^  artigos, 
da  Lei ,  da  responsabilidade  dos  Ministros. 

E  neste  sentido,    seria,  também,  boa  a  Lei,, 
que  marcasse  a  «qualificação,  preparatória,,  da.  apti- 
dILo,  e  sufficiencia,   relativa,    aos  diversos  empre-. 
gos  publicas,  e  de  responsabilidade,  quando  a  pre-. 
terissèiti ,  prefeHndo  a  regra  de  confiança ,  que  he 
muito  íkíivel,    e  serve  de  capa,    para  continuadas 
injustiças,  em  demissões,  exonerações,  ou  desliga- 
ção de  Serviço ,  sem  culpa  formada ,  ou  sem  decla- 
ração de  motivos. 

Da  exlijicçSo  dos  Tribunaes^  sem  ser  ao  mes- 
mo tempo  acompanhada  da  regulação,  para  o  expe-^ 
diente  dos  negócios,  que  competião  aos  Tribunaes^< 
e  Repartições  extinctas,  tem  resultado  graves  in*. 
convenientes,  em  detdmebto  de  negócios  de  inte- 
resse particular,  |k>rque  as  parles  não  podem  sa-. 
ber^  facilmente,  aonde  parãò  os  seus  Requerimen- 
tos, e  o  tbodb  de  dar-ihes  seguimento. 

'     Tenho  conhecimento  de  alguns  faclo^^   e  ou- 
vido queixas  dé  outros.  Huma  urfà,  de  Grôa^  ago- 
ra rezidente ,   em  Lisboa ,   para  obter  a  passagem  . 
dá  sua  Legitima,  pédio  a  intervenção  dá  M^sa  dar 
CSonsciencía  ,   é  obteve  Ordem  ao  Provedor  ,     de» 
Gda,   o  qual  a  cumprió,   renietendo  huma  Letra,  . 
á  ordem  da  Mesa  dá  Consciência ;    e  chegando  de- 
pois da  extincçao,  foi  recebida,   na  Secretaria  da 
Marinha,  que  a  remeteó  ao  Thesouro  Público^  aon- 
de foi  admitida,  e  a  mandou  ao  Deposito  Publico., 
para  a  apresentar  ao  pagador,  e  cobrara  sua  impor^ 
tancía ,  como  lhe  cumpria ,  todas  as  remessas,  que 
86  fazião,  á  Ofdem  da  Mesa  da  Consciência. 

A  Letra  não  foi  acceita^  por  falta  de  fundoa 


I 


"iem  aulontlade,  para  cxpedíp  a  ( 
proteslatla,  porque,  ao  seu  Olfit-i 
cebímento,  guarda,  e  entrega 
rior. 

E  no  entanto,  a  Órfã  está  prí 
gitima,  e  a  nito  pôde  reclamar,  di 
ina  vez,  que  interveio  a  Adiiiiuisl 

No  Conscllio  Uilramnriíio  pei 
eulta,  em  requerimenlo  do  Rendeiq 
Follia,  de  Gôa ,  commellida  pela  Sl 
zenda,  a  qual  eslava  assignada,  e  [i 
taria  da  Marinha  ,  eom  os  papeis  q 
crctaria ,  e  do  Archivo;  e  apesar  d 
da  paríe  se  níío  obt«ve  a  passagem  , 
laria  da  Fazenda,  aonde  toca  apn 
obter  a  Resolução  do  Governo  de  St 

Semilhantes  emliaraços  tem  c 
mudança,  e  entrega  dos  Cartórios 
Escriváeij,  que  havia  na  Corte,  e 
dos,  os  lindos,  para  hum  Cartório 
laçilo ,  e  os  pendenles,  para  os  Ci 
crivaes  dos  seis  novos  Districtos.  E 
globo  ;  e  os  antigos  Escrivães,  deix 
alguns  autos ,  nara  Rxtrahirem  Kerii 


201 


A  ENTHEGA  DE  BOMBAIM  AOS  LNCLEZES. 


I 


Copia  da  Convenção  que  se  celebrou  entre  o  fí«- 
Jtei  de  G6a ,  e  os  Cotnmissarioa  de  5.  M.  Britâ- 
nica ,  por  occasiâo  da  etilrega  de  Bombaim  ,  «m 
consequência  da  Trotado  de  Aliança,  e  Cosomert- 
ío  da  Rainha  D.  Catharina  ,  o  qual  andando  na 
CoUecçâo  dos  Tratados  Getaes  ,  n&o  vem  nella 
Cita  memorável  Convenção,  qttejoi  trasladada  tio 
Livro  dos  f''izitador(s ,  da  Itfreja  mafris  de  iV. 
Senhora  da  F.Kjierança  de  Bombaim ,  referido  ao 
Livro  do  Reijielo  Geral  da  Secretaria  do  Estado 
de  Gôa  a  f.  &■*. 

Km  Nome  de  Deos  Amen  :  SaiMo  quantos  es- 
te Publico  ínstriimpnto  de  posse,  e  entrega  do  Per- 
lo ^  e  Ilha  de  Bombaim  vir(;m ,  coroo  no  anno  do 
Niisciínenlo  de  Nosso  Senhor  Jesus  Chrisío,  da 
mil  seidcenlos,  sessenta  e  cinco  annos,  aos  deze- 
sele  dias  do  niez  de  Fevereiro  do  dito  anno,  e 
sendo  a  hi  no  dilo  Porlo ,  e  Ilha  de  Bombaim,  que 
he  de  Jurisdicí^ão  da  Cidade  de  Baçaim ,  em  as 
Casaa  çmndes,  de  D.  I;,Miez  de  Miranda,  Viuva 
do  Defunto  D.  Rodrigo  de  Moncalo  ,  presentes 
I^uiz  Mfndes  de  Vasconceilos,  do  Conselho  deSua 
Majestade,  e  seu  Vedor  da  Fazenda  Geral  do  Es- 
tado da  índia,  e  o  Doutor  Sebastião  Alvares  Mi- 
gos,  ChanceHer  da  Iíeiaç3o  de  Gôa,  os  Vereado- 
res ,   e  mais  O/Ticiaes  da  Camcra  da  dila  Cidade 


903 

de  Baçaim ,  Fidalgos  moradores  iiella ,  Feitor ,  e 
Alcaide*inór  da  dita  Cidade,  e  Ouvidor  delia ;  e 
bem  assim  huni  Piíriscooque ,  qtie  em  Língua  Por- 
tugaeza,  e  Hespanhola,  be  o  mesmo  que  Governa- 
dor da  Gente  da  Guerra  do  Sereníssimo  Rei  da 
Grãm-Bretanha ,  e  o  Alferes  João  Torne ,  e  outras 
pessoas  da  NaçSo  logleza,  todos  commigo  Tabe-> 
lião  de  Notas  abaixo  nomeado,  logo  pelos  ditos  Luiz 
IMendes  de  Va&concellos ,  Vedor  da  Fazenda  Ge- 
ral,  e  o  Doutor  Sebastião  Alvares  Migos,  Cba^icel- 
)er  da  Relação  de  Gôa,  foi  dito,  que  elles  havíão 
vindo,  ahi  da  Cidade  de  Gôa,  por  Ordem  do  Více-^ 
Rei  e  Capitão  General  da  Índia,  António  de  Mel- 
lo de  Castro,  que  os  mandou,  dando-lhes  duas 
Cartas  d^EI-Rei  Nosso  Senhor,  e  com  Regimento 
do  dito  Vice-Rei ,  e  com  bum  papel  de  Procurarão 
do  Sereniasimo  Rei  de  Grãm*Brelanba ,  e  outros 
de  nomeação  que  D.  Abrâo  Tiijpaian  deixou  feita 
para  Ibe  succeder  por  seu  fajescimeoto  oo  seu  lu- 
gar o  dito  hum  Phriscooque ,  o  que  tudo  vai  aqui 
trasladado,  e  he  o  seguinte. 

António  de  JMello  de  Castro ,  do  Conselho  de 
Sua  Magestade ,  Vice-Rei  e  CapitSo  General  da. 
índia  etc^  Faço  ^aber  aos  que  este  Alvará  virem., 
que  por  quanto,  em  conformidade  da  Ordem  q^ue 
recebi  de  Sua  Magestade ,  sobre  se  haver  de  en- 
tregar 0  Porto ,  e  Terra  de  Bombaim  á  pessoa  no- 
neada  pelo  Serenissimo  Rei  de  Grãm-Bretanha, 
para  este  effeito  a  Luiz  BfQndes  de  Vasconeellos^ 
Vedor  da  Fazenda  Gera) .  e  ao  Doutor  Sebastião 
Alvares  Oligos,  Cbanceller  do  Estado,  e  convir  pai- 
rai melhor  deffinição  de  tudo  o  que  neste,  particular 
se.  houver  de  tratar  ^  levarem  bastantes  poderes , 
como  a  iflqportanoía  da  matéria  requer ,  pela  coa- 
fiaiiça  qu9  filQO  dos  acima  mencionados,  quç  procede- 
Ték  4l  BiMieÍQii.q)ie  Sua.  Magestade  seja  bem  Servi* 


do,  €  O  SereDÍg8iiiioR€Í  daCrSin-Bretaniia  ntisfei- 
to :  Hei  por  bem  de  Ibes  conoeder ,  como  por  este 
concedo  9   todos  os  meus  poderea,   aos  ditos  Luiz 
Mendes  de  Vásconceilos  ^  e  Sabastião  Alvares  Mi-* 
gosy  para  poderem  determinar,  e  resolver  quaesquer 
duvidas  que  se  moverem;  guardando  porém  em  ta«* 
do  a  fiSrma  do  Regimento  que  lhes  tenho  maádado 
dar ;  e  tudo  o  que  assim  obrarem ,  e  fizerem ,  terá 
seu  inteiro  efieito,  como  se  por  mim  fosse  mandado, 
e  determinado ;  com  advertência  que  ^  sendo  os  ea« 
aos  taes ,  que  lhes  pareça  deva  proceder  nelles  Or* 
dem.  minha,  se  me  dará. conta,  com  toda  a  parti- 
cttlaridade,   e  coro  seus  pareceres  ,  para  assim  po- 
der resolver,  o  que  mais  conveniente  fòr.   Notifico 
assim  aos  Capitães  da  Cidade  de  Chaul,  e  Baçaim, 
Feitores,  e  Ouvidores  deUa,  e  a  todos  os  mais  Mi- 
nistros da  Fazenda,  Justiça,  OíBciaes,  e  pessoas  a 
que  perten^r ;  e  lhes  mando  que  assim  ocumprào, 
e  guardem ,  e  f<áç2o  inteiramente  cumprir ,  e  guar-^ 
dar  esse  Alvará,  como  nelle  se  contem,  sem  du|i- 
da ,  nem  contradicção  alguma  ;  e  valerá  como  Carta 
passada  em  Nome  de  6.  M. ,  e  não  pfissará  pela 
Chancellaria ,   nem  pagará  a  meia  annata ,  pôr  ser 
do  Serviço  do  dito  Senhor,   sem  embargo  das  Or- 
denações do  Liv.  f  .^  tit.  39 ,  e  40 ,  que  o  contra- 
rio disnõem*  c=:  Nicoláo  Ferreira  o  fez  em  Pangim  a 
IJ  de  Janeiro  de  1665.  =  Eu  o  Doutor  Laiiz  Monteia 
ri  da  Coata  o  fiz  escrever.  i::i  António  de  Mello  de 
Castro.  =  Alvará  porque  V.  Excellencia  ha  porbeai 
de  conceder ,   coroo  por  este  concede ,  todos  os  po« 
deres  de  V.  Excelleaeia ,  a  Luiz  Mendes  de  Vas- 
ooDjcellos,  Vedor  da  Fazenda  Geral,  e  o  Doutor  Se- 
bastião Alvares  Migos,  Cbanceller  do  Eçtado,  p»- 
r  i  poderem  determinar ,  e  resolver  quaesquer  duv>* 
dis,  que  se  moverem  sobre  a  entrega  de  Bombaim  $ 
guardando  porém  em  tudo  a^  forma  do  jRegimento^ 

cc  • 


204 

que  V.  Excelleiícia  lhes  lem  m.iTulado  tlar ,  e  tuJo 
o  que  assim  obrarem,  e  fizprem ,  terá  seu  inteiro 
effeito,  como  se  [mr  V.  líxcellencia  í  sae  rnantlndo, 
e  determinado;  com  advertência  que,  sendo  os  ca- 
sos taes,  que  lhes  pnre^a  deva  proceder  neIJea  Or- 
dem de  V.  Exceliencia ,  darão  eunta  com  toda  a 
particularidade,  e  com  seus  pareceres,  para  assitn 
poder  V.  Excellencia  resolver  oque  mais  conveiiien- 
le  fur,  como  acima  se  declara,  zn  Para  V.ExcelIcn- 
cia  vem  E  vai  como  Carta,  e  iiáo[>assarápeía  Chan- 
ce! laria  ,  nem  pagani  a  meia  annala ,  por  ser  do 
Servií^  de  S.  M,  ^^  Monteiro,  n:  Fica,  assenlada  no 
Liv.  1."  das  IVIerc£'sGeraes  a  f.  41,  ep,igounada.  ^ 
Monteiro.  =::  Registado  no  1-iv.  2.*"  dos  líegistosGe- 
raes  a  f.  35,  pagou  nada.z::Nic(»láo  Ferreira,  i^  An- 
tónio de  Melio  de  Castro:  Amigo.  Eu  liíRev  vob 
envio  murto  saudar.  l*eío  Capitulo  do  que  se  Con- 
tratou com  EIKey  de  Inglaterra,  meu  bom  IrmííOy 

■e  Primo,  sobre  o  Dote  da  líainiia  Sua  Mulher,  rai- 
nha muito  amada,    e  prezada  Iriaan,  que  será  em 

'Companhia  desta  Carla,  entendeis  como,  e  o  modo 
porque  IhQ  loca  o  Posto,  e  Terra  de  Bombaim  ,  o 
obrigação  que  tenho  de  lhe   mandar  fazer  entrega 

-delia,  logo  que  chegardes  ao  Estado  da  Indta  pe- 
direis Procurarão  d'EIKey,  e  entendereis  por  ella 
a  pessoa  a  que  se  liade  dar  a  posse,  e  fazer  a  en- 
trega; e  o  fareis  dar  do  modo,  e  forma  daquella 
Capitulação,  guardando-a,  e  fazendo-a  guardar  mui- 
lo  pontual,  e  inteiramente,  e  Ordenareis  se  fa<;ào 
de  tudo  Instrumentos,  com  toda  a  clareza,  e  des- 
tincção,  para  a  todo  o  tempo  constar,  de  que  neste 
negocio  passou,  e  uos  remetlereis  por  vias,  para 
com  isso  se  acabar  de  ajustar  a  quitação  do  Dote, 

3ue  se  prometleo  a  ElRey ,    pelos  outros  Capitulo* 
'aquelle  Tratado  vos  será  presente  a  união,    que 
celebramos ,   e  a  obrigarão  que  ElRcy  tem  de  nip 


205 

sôccorrer  em  todos  osapertos^  e  necesstrlnttcs,  qiis 
disso  tiver,  se  nos  em  que  vos  vires  for  convenieY)- 
te  vater-vos  doslng^lezes^  q  fareis,  como  tcimhem  os 
ajudareis  no  que  vos  for  possível.  E^rila  em  Lisboa 
'  a  nove  de  Abril  de  mil  seiscentos,  sessenta  e  doís.nz 
•  Rainha.  =z  Para  António  de  Mello  deC«strn.n  Oih- 
forme.  Luiz  Monteiro  da  Costa.  =  António  de  Mel- 
lo de  Castro,  Governador.  Amigo,  Eu  KlRey  vos 
envio  muito  saudar.  Por  via  de  Inglaterra  me  che- 
gou noticia  que  neste  Estado  houvera  duvida,  a  se 
entregar  a  Praça  de  &>mbaim  á  ordem  d'15IKey  do 
Grãm*Bretanha  ,  roeu  bom  IrmSo,  e  Primo ,  na 
conformidade  das  minhas,  que  levastes,  o  que  nes- 
ta parle  se  estranhou  muito ,  e  me  causou  grande 
sentimento;  e  porque  alem  das  razões  das  conve- 
niências desta  Coroa ,  e  particularmente  deste  Es- 
tado da  índia,  que  me  fizeríto  tomar  aquella  Resc-* 
lução,  desejo  dar  toda  a  satisfaçSo  a  EIRey  meu  Ir- 
mSo,  a  mandar  estas,  e  outras  considerações,  que 
para  isso  ha,  e  porque  EIRey  meu  Irmão,  deve  man- 
dar novas  Ordens,  que  tirem  qualquer  duvida  que 
houvesse  nas  primeiras  que,  mandou ,  vos  ordeno , 
que  em  cumprimento  das  que  levastes  minhas,  fa- 
çaes  que  se  execute  a  dita  entrega ,  muito  pontual- 
'  mente,  sem  contradicção  alguma,  pois  a  matéria  a 
u3o  admitte,  e  a  dilação  fae  muito  prejudicial^  e  em 
assim  o  cumprirdes,  como  de  vós  espero,  me  have- 
reis por  bem  Servido,  e  contra  o  que  o  impedir,  man- 
dareis proceder  com  a  demonstrciçílo  que  o  caso  pe- 
de. Escrita  em  Lisboa  a  dezeseis  de  Agosto  de  mil 
seiscentos  sessenta  e  três.  r=  Rey .  rr  Para  A  ntonio  de 
r  JMello  de  Castro,  m  O  Conde  de  Cast-milhor.  rz:  Con- 
'  forme.  zzLuiz  Monteiro  da  Costa.  =  Ha-se  de  entre- 
gar aos  Senhores  Inglezes  alíha  de  Bombaim,  eom 
declarado.  ::= 


206 

Que  os  Senhoreg  Ingleses  (omirSo,  como  to- 
mão ,  posse  do  Porto  da  liba  de  Bombaim  j  com 
obrígaçâio  de  conservar ,  e  manler  oeile  a  respeito 
dos  seus  habitantes,  e  outras  Nações  que  ahi  vi- 
nhão  traficar  no  tempo  dos  Portuguezes^  e  em  par- 
ticular a  respeito  destes ,  e  geralmente  dos  Chris-' 
tãòs,  a  liberdade  da  Religião ,  que  eslabeleoeo  o 
Tratado ,  a  que  se  refere  esta  Convenção ,  e  todoa 
os  seus  usos,  ritos ^^e  costumes,  que  estavgo  em 
pratica ;  as  Prpcissdes ,  Confrarias,  e  Igrejas ,.  pre- 
sentes, eque  de  futuro  queirSo  edificar  com  asmea-^ 
mas  exempções  dos  seus  Passaea,  e  xesidencias,  que 
antes  se  Hie  permittâo. 

Qu«  as  contendas  civiS)  entre  os  mesmos  Ch ris- 
tSos,  serão  em  4]uanlo  estes  rçccrrerem  ao  Cabido 
dos  Padres,  e  F^íjtor,  e  Âlcaide-mór,  e  Ouvidor 
Po^tuguez,  decididas  pelo  arbítrio  destes,  e  t^ò  era 
caso  que  o  mesno  Feitor  entenda  necessária  appe^ 
Jaçfío  á  Justi^  dos  Senhores  Inglezes,  se  acabará 
perante  «dia.,  ^em.pre  na  linguagem  Por.lugueza* 

Que  os  Vigários  aetuaes ,  e  seus  succesfores, 
serão  nomeados  pelo  Prelado  Diocesano  de  Goa,  oo* 
mo  até  agora;  e  as  Igrejas  de  Bombaim  conserva* 
das  ao  l^aJ  Padroado,  com  todas  as  rjegalíaa ,  e 
autoridade  que  até  agora  jhecorapetiáío,  e  .Sua Ma* 
gesladQ  Portugueza  rasava  absolutamente,  e  per* 
petuameole  jpara  si,  e  seus  suqeessores,  de  tal  mo* 
do ,  que  qualquer  infracção  a  este  artigo  principal , 
deixará  convo  nullos  todos  qs  outros  do  primeiro 
Tratado^  «  desta  Convenção. 

Qu^  nisto, mesmo  convém  osCommissarioa  dos 
Senhores  X^glezes^  *e  reconhecem  a  competência , 
«^Jqrisdícção  espiritual  do  dito  Diocesano,  e  do  Fei- 
tor c]ue  Ciitei  de  Portugal  nomear  para  todas  ascov* 
sas  do  Padroado,  e  dos  Negocies  d^  Nação.  ^  JB 
promeltem  além  disso ,  auxiliar  os  mesmos  Direi* 


207 

to» ,  a  todos  os  respeitos ,  assim  como  a  exécuçSo 
das  Pastoraes,  e  mcindatos  dos  Vigários  Geraes^  e 
Visitadores  do  mesmo  Prelado ,  que  ser8ó  sempre 
recebidos  dos  Senhores  Inglezes,  como  antes  erâo, 
sem  diflereoça  nenhuma ,  no  espiritual  da  sua  Ju- 
risdicçSo,  e  no  tempioral  respectivo^  devido  ás  mes* 
mas  pessoas. 

Que  assim  do  mesmo  modo ,  que  o  Governo 
dos  Senhores  Inglezes  reconhecem,  e  prometlem 
ot>8erv<ir  estes  Direitos ,  e  costumes  dos  Portugue* 
zes ,  farão  giiardar ,  e  cumprir  inleiraménte  o  mcs« 
niOj  aos  seus  súbditos,  e  a  cada  hum  delles,  que 
amaruõ,  e  estimaráõ  os  Portuguezes,  e  os  seiis  in- 
teresses, como  seus  próprios,  e  como  se  na  índia 
as  duas  Nações  fossem  huma  só;  é  serão  castigados 
quaesquer  indivíduos  delias ,  que  fizerem  ,  e  obra- 
rem o  contrario  desta  Alliança. 

Que  a  mesma  amisade ,  e  igualdade  reciproca 
guardarás  em  todas  os  outros  lugares  da  índia,  aon- 
de os  Senhores  Inglezes,  e  Por tuguezes,  concop* 
rem  a  fazer  seus  tráficos,  na  Paz,  e  seus  Trata- 
dos na  Guerra,  bem  como  be  o  fim  do  Tratado,  e 
a  clausula  desta  cessão,  que  muito  mais  assim  va* 
lerá  aos  Senborea  Inglezes  para  os  seus  tráficos. 

Que  se  não  intrometterão  os  Senhores  Ingle- 
zes nas  matérias  de  Fé,  nem  obrigaráõ  os  morado- 
res da  dita  Ilha  de  Bombaim ,  directa ,  nem  Indi- 
rectamente a  mudar  de  orenqa ,  nem*  ir  ouvir  suas 
Predicas,  e  deixarád  aos  Ministros  Ecciesiasticos  exer- 
citar sua  Jurisdicção,  sem  impedimento  algum, 
por  esta  condicção  expressa  nos  Capitutos  da  Paz , 
e  debaixo  da  qual  se  lhes  manda  fazer  a  entrega ; 
e  fazendo  em  algum  tempo  o  contrario  ,  se  enten* 
dera  que  quebrarão  o  assentado,  e  promellido,  c 
recabirá  o  Direito  da  dita  Ilha  para  a  Coroa  de  Por* 
tugal. 


Que  em  summa,  os  «nnfecedenies  artigos,  re-' 
lativroitf  á* nossa  Fé,  e  oreiM^i ,  frizem  a  còndícçSo' 
essencial  desta  cessão,  e  eolrega  de  tal  modo,  que 
loíTo  que  qualqucír  deites  fôr  quebrantado ,  ou  alte- 
rado, o  recQQheci mento  do  Prelado  ^  ou  Feitor  de 
El  Rei  de  Portugal ,  ^  os  Senhores  Ingleses  se  in« 
trometterem ,  ou  obrigarem  directa ,  ou  indirecta- 
mente os  moradores  de  Bombaim  a  mudar  de  cren- 
ça, ou  lhes  impedir  de  ouvir  as  Predicas,  e  livres 
axerciciofl  dos  qossos  Minisiros  Ecclesiasticos ,  co- 
mo he  cofidioção  expressa  do  m^smo  Tratado  ,  e 
debaixo  da  qual  se  IJie  manda  fazer  esta  entreg:a, 
se  julgará  todo  die  quebrantado ,  e  recaiiirá  o  Di- 
reito ,  e  Soberania  da  Jiha  de  Bombaim ,  na  Cotí^ 
de  PoriHgai 

Que  a  mesma  clausula  ee  entende  a  respeito 
dos  acluaes  Parochos,  e  Religiosos,  que  aotu^U 
fiienle  se  achilo  empregados,  e  resi<lentes  em  Bom- 
baim ,  aos  quaes,  assiin  como  ao  Capitão  ^  e  Feí« 
ter,  que  sâo,  ou  ora  efn  diante  forem ^  se  guarda- 
rão todos  os  respciios^  e  reconhecimeafos  devidos^ 
4è  já  jeslípulados  asi^im;  e  5aQS"<)ue  se  íníTometíe- 
rem  ,  ou  opposerem  ás  cousas  da  sua  Jurí8<licqSo  , 
daraõ  os  Senhores  ínglezes  castigo  |  i|ue  «irva  de 
«xcmplo. 

Que  por  quanto  as  outras  Iltms  da  Jurisdkçio 
de  Baçaim ,  tem  pela  Bahia  -em  que  está  a  dita 
Ilha,  se  guardará^  em  seus  commercios  todos  igual 
acçáo,  e  liberdade,  com  <]ue  o  faeiSo.  e  navega- 
<;ao  atites,  e  não  pc^deráõ  iiuncaos  ditos  Senhores 
Ingfezes  impedir-lhe ,  nem  impor  tributo,  eu  gabe- 
la alguma^  nem  na  extracção  do  Sal^  e  mai^  mei- 
eadorias  <l'aquellà8  Jihas,  e  terras,  nem'  n.is  ou- 
tras, que  de  fora  se  trouxerem  delias ,  e  delias 
»crâo  livres  ,  e  des.embftrgadas  todas  as  emb/ip- 
^oes  carregadas  ^  ou  descarn^gadas,  que  navegarem 


â09 

JSíBS  ditas  Ilhas,  e  terras  Portuguesas,  e  das  outras 
Nações  j  que  vierem  a  ellas,  sem  que  os  obrigue  os 
súbditos  d^EIRei  de  Inglaterra,  a  lazer  primeiro 
Direitos,  ou  pagar  cousa  alguma  em  sua  Alfande- 
ga, ou  por  outro  qualquer  modo  que  seja,  uem  par 
ra  isso  se  poderáÕ  valer  de  pretexto  algum ,  por 
4]ue  desde  agora  para  todo  o  sempre  vão  assim  de- 
claradas ,  e  continuaráõ  a  passagem ,  e  trato  livre , 
assim  para  nossas  terras,  como  para  as  demais  par- 
tes ,  como  até  agora  se  fazia. 

Que  o  Porlo  de  Bandorá  na  Ilha  de  Salcete , 
nem  qualquer  outro  da  mesma  Ilha ,  será  impedi- 
do, e  francamente  passaráõ  todas  as  embarcações, 
assim  as  que  houverem  de  sahir  do  dito  Porto,  ou 
Portos ,  como  as  que  vierem  para  elles ;  e  os  Se- 
nhores Inglezes,  nSo  poderão  allegar  que  passão 
por  baixo  de  sua  artilheria  j  porque  com  esta  coor 
dicção  se  lhe  entrega  a  dita  liba;  e  não  podem 
querer  mais ,  do  que  aquillo  que  se  lhe  concedeo 
por  estes  Capitules  de  Paz ,  e  Tratado  de  Casa- 
mento. 

Que  não  admittirá  pessoa  alguma  fugida  das 
nossas  terras ,  por  qualquer  causa  que  seja ,  nem 
debaixo  de  algum  pretexto  a  occultaráõ,  ou  defen- 
derão ,  por  ser  esse  o  meio  de  conservar  a  Paz ,  e 
amisade  entre  amteis  as  Coroas,  e  com  que  só  se 
podem  evitar  escândalos,  e  damnos  no  futuro;  e 
sendo  caso  que  alguma  pessoa  se  passe  a  elles ,  se 
obrigão  a  manda-la  entr^ar  logo  ao  Capitão  da 
Fortaleza  de  Baçaim ,   que  ao  tal  tempo  for ,  e  poc 

3ue  muitos  Gentios ,  que  tem  em  si  fazendas,  e 
iqheiro  dos  Portuguezes ,  e  mais  Vassallos  de  Sua 
Magestade ,  para  se  ficarem  com  tudo  pode  succe- 
der  que  se  passem  á  dita  Ilha  de  Bombaim ,  á  som-^ 
bra ,  e  amparo  das  Bandeiras  do  Sereníssimo  Rej 
de  Inglaterra,  não  só  não  serão  os  Senhores Ingle^ 

DD 


210 

zes  obrigados  a  osreprezarem,  até  que  dêem  intei- 
ra satistação  do  quedeverem,  e  não  o  fazendo  den- 
tro de  dous  mezes,  os  entregarão  ao  dito  Capitão 
de  Baçaim  ,  ou  Feitor  Portuguez ,  para  fazer  direi- 
to ás  partes ,  como  for  justo. 

Que  as  armadas  d^EIRey  de  Portugal ,  Nosso 
Senhor ,  assim  d^alto  Bordo ,  como  de  Remo »  o 
quaesquer  outras  embarcações  suas,  poderáõ  a  todo 
o  tempo  entrar,  e  sahir  a  dita  Bahia ,  sem  lhe  ser 
posto  impedimento  algum  y  nem  pedir  algum  bene- 
plácito ,  porque  em  razão  das  outras  Ilhas,  e  terras 
suas ,  lhe  toca  parte  da  dita  Bahia^  de  que  poderá 
usar  livremente,  como  d0  cousa,  que  he  própria^ 
sem  duvida,  ou  questão. 

Que  todos  os  moradores,  assim  assistentes  em 
Bombaim,  quando  não  queirão  assistir  na  Ilha,  po- 
deráõ arrendar  suas  fazendas ,  ou  vende-las ,  como 
melhor  estiver ;  e  querendo-as  os  Senhores  Ingle- 
zes ,  será  por  sua  justa  valia,  e  tanto  pelo  tanto,  e 
não  de  outro  modo ;  porém  não  querendo  compra- 
las  os  ditos  Senhores  Inglezes,  nem  os  donos  viver 
nellas,  as  poderáõ  alhear,  e  em  quanto  o  não  fize- 
rem ,  lhes  será  licito  usar  delias ,  como  sempre  fí- 
zerão ,  sem  contradicção  alguma  dos  ditos  Senhores 
Inglezes. 

Que  os  das  ditas  Ilhas  de  Salcete ,  Caranjá  j 
Baragão,  e  as  de  mais  de  nossa  Jurisdicção,  pode- 
deráõ  passar  livremente  na  dita  Bahia,'  e  Rio,  e  no 
bra^jo  que  entra,  e  divide  Bombaim  de  Salcete,  por 
Bandóra ,  até  a  Raia,  sem  que  os  Senhores  Ingle- 
zes em  nenhum  tempo  lho  prohibão ,  nem  por  isso 
lhe  queirão  levar  tributo,  ou  Gabela  alguma,  e  os 
moradores  de  Bombaim  faráõ  o  mesmo^  com  a  mes- 
ma Uberdade. 

Que  os  Cuhimberes,  e  Bandaris,  e  mais  pes- 
aoaa  abjunhadas ,  ou  moradores  nas  Aldêas  de  nosr 


211 

sa  JurísdicçSo,  não  poderáÕ  ser  adrailtídos  em  Bom* 
baim^  antes  passando  se  á  aqueiia  Ilha  seráõ  logo 
entregues  a  seus  donos,  e  o  naesmo  os  Escravos  que 
fugirem ,  e  o  mesmo  se  entenderá ,  e  fará  com  os 
Officíaes ,  que  se  íbrem  de  nossas  terras  para  Bom^ 
baíra  ,  como  são  Carpinteiros ,  Tecelões,  Tinlurei- 
T08,  Marinheiros,  Calafates,  Serradores,  Furado* 
res.  Ferreiros,  e  quaesquer  outros,  que  logo  serão 
entregues,  e  tendo  alguma  necessidade  os  Senhores 
Inglezes  destes  Officiaes,  os  pediráõ  ao  Capitão  de 
Baçaim,  ou  ao  dito  Feitor  d^ElRey  de  Portugal, 
que  lhos  mandará  por  tempo  limitado,  deixando  ei- 
les  suas  famílias  nas  nossas  terras ,  e  se  passado  o 
praso  ainda  forem  necessários,  irão  apresentar-se 
ao  Capitflb  de  Baçaim ,  a  que  tornarão  a  pedi-los 
quem  governar  os  Senhores  Inglezes,  para  que  se 
conheça  que  não  rompe  as  Capitulações ,  e  a  boa 
visinhança ,  que  também  lhes  faremos. 

Que  sendo  caso,  que  alguns  dos  fugidos  quei- 
rão  mudar  de  Crença ,  e  passar^se  á  confissão  dos 
Senhores  Inglezes,  por  evitarem  o  serem  restituí- 
dos, os  Senhores  Inglezes  o  não  consentiráÕ;  e  o 
mesmo  se  observará  da  nossa  parte  com  os  que  fu- 
girem para  as  nossas  terras. 

Que  a  Senhora  que  era  de  Bombaim  ,  já  que 
se  lhe  tirou  o  Senhorio,  e  não  a  fazenda ,  a  poderá 
administrar  se  viver  na  Ilha,  e  com  ella  se  não  en- 
tenderá o  poder-se-lhe  tomar ,  se  não  for  por  sua 
vontade ,  porque,  sendo  mulher  de  qualidade,  a  ha 
mister  para  seu  sustento ;  porém  por  sua  morte,  os 
seus  herdeiros,  depois  desuccederem  nos  ditos  bens, 
poderão  os  Senhores  Inglezes  pagar-Ifaes  as  ditas  fa- 
zendas por  sua  valia  ;  na  forma  declarada  para  og 
demais,  e  se  agora  os  Senhores  Inglezes jjuizerem 
tomar-lhes  as  suas  casas ,   para  nellas  fazerem  as 

PD  t 


212 

Fortalezas,  lhes  pagaráOi  logo  pela  sua  justa 
lia. 

Que  as  pessoas  que  tem  rendas  em  Bombaim  , 
ou  Patrimoniaes^  ou  da  Coroa  ^  as  possuíráõ  com 
o  mesmo  direito,  sem  poderem  ser  privados  delias, 
senão-  nos  casos  ^  que  as  Leis  de  Portugal  dispõem, 
e  succederá  nellas  seus  filhos^  e  descendentes  com 
a  mesmo  direito ,  e  clausula  acima  dita ,  e  os  que 
venderem  os  ditos  Bens  Patrimoniaes  ^  ou  da  Cor- 
roa trespassarás  aos  compradores  a  mesma  acção  ^ 
e  perpetituidade ,  que  elles  tinhãó ,  para  que  aa  lo- 
grem 9  e  seus  successores  na  mesma  forma. 

Que  os  moradores  de  Bombaim,  e  foreiros  da- 
quella  lUxa  y  não  serão  obrigados  a  pagar  mais  qu€^ 
os  foros  coma  pagavão  a  Sua  Majestade ,  por  estMr 
expressamente  declarada  nas  Capitulações  esta.con^ 
dicção. 

Que  de  parte  a  parte  haverá  boa  correspondên- 
cia ^  e  reciproca  amisade,  fazendo-se  bons  OíScios 
huns  aos  outros,,  como  bons  amigps,  porque  est» 
foi  o  fim  da  entrega  desta  Praça ,  e  das  outras ,  e 
o  intento  do  Serenissimo  Rey  da  Grãm-Bretanha , 
como  se  vè  do  Tratada  feito  entre  ambas  as  Coroas» 
Dado  emPangim  aquatorze  de  Janeiro  de  mil  seis- 
oento»  seoenta  e  cinco.  =  António  de  Mello  de  Cas- 
tro. =  Traslado  da  Procuração  d'£lRey  de  Inglater- 
ra. =:  Carlos  por  Graça  de  Deos  Rey  de  Grãm-Bre- 
tanha, Hibernia,.  e  França,.  Defençor  da  Fé  etc. 
A  todos  aquelles  a  que  estas  pcesentes  Letras  ehe- 
garem ,  e  a»  cada  hum  delles  saúde ,.  da  maneira 
que  foi  ajustado,  e  concluído,  e  tratado  entre  nós, 
e  o  Serenissimo  Principe  D.  AíTonso ,.  pela  mesma 
6xaça ,  Rey  de  Portugal ,  deu ,.  trespassou:,  conce- 
deu., e  confirmou,  a  nós,  e  a  nossos  herdeiros,  e 
Successores,.  para  sempre^  o  Porto,  e  Ilha  de  Bom^ 


213 

baím,  nas  índias  Orientaes,  com  todos  os  DireitoS| 
utilidades,  e  territórios,  quaesquer  que  sejão,  e  de- 
mais no  dito  Tratado  foi  ajustado,  e  coucluido, 
que  se  nos  entregasse  aposse  do  dito  Porto,  ellba, 
quieta,  e  pacifica ;  ou  ás  pessoas  a  este  efleito  por 
nós  deputados ,  para  usarmos  de  huma ,  e  outra 
cousa  livremente ,  pelo  que  sabeis  que  fiando  nós 
muito  da  prudência,  einteiresa  do  fiel  Abrão  Thip- 
man,  amado  súbdito  nosso.  Cavaleiro  da  Insignia 
dourada ,  e  de  nosso  secreto  Cobilo  ,  o  tenha-mos 
feito.  Ordenado,  e  deputado,  e  pelas  presentes 
fazemos,  ordenamos,  e  constituiremos  nosso  verda- 
deiro, indubitável  Com missano  deputado,  e  pro- 
curador, para  tomar  posse  do  dito  Porto,  e  Ilha  do 
Bombaim,  dando,  e  concedendo  ao  dito  Abrão 
Thipman,  verdadeiro  cominado  poder,  e  authori- 
dade ,  para  receber  em  nosso  nome ,  e  para  nosao 
uzo,  o  dito  Porto ,  e  ilha,  juntamente  com  os  For- 
tes ,  e  mais  cousas  a  nós  pelo  Contracto  pertencen- 
tes ,  para  plena  execução  da  dita  concessão  a  nós 
feita,  em  cujo  testemunho,  e  por  estas  presentes, 
£rmamos  de  nossa  mão,  e  fazemos  selar  com  o  nos- 
so sinete ,  feitas  em  nosso  Palácio  de  Why^^ettall , 
vinte  três  dias  roensis  novembris^  mil  seiscentos, 
ciessenta  e  tres^  Regni  nostri  dessimi  quinto  zz:  Caro- 
los Rei.zzD.  Abrão  Thipman,  Fidalgo  da  Camera 
Secreta  de  Sua  Magestade  ,  e  Governador  sobre 
todas  as  forças  de  Sua  IVlagestade  na  Ilha  de  Bom- 
baim ,  nas  índias  Orientaes  etc.  Por  virtude  da 
Commissão  dada  a  mim  de  Sua  Magestade  da  Grãm- 
Bretanha,  debaixo  do  Selo  pend^3nte  de  Inglaterra, 
eu  constituo,  e  ordeno  hum  P^iriscooque^  por  Vis 
Governador^  e  em  sua  ausência,  ao  Alferes  João 
Torne,  sobre  o  Regimento  de  Soldados,  ao  presen- 
te assistentes  na  Ilha  de  Angediva ,  até  que  vem 
outras  ordens  de  Inglaterra ,  e  porisso  ordeno,  que 


214 

todos  os  GapilSes,  Alferes,  Sargentos,  e  os  outros 
mais  Officiaes ,  é  Soldados  no  dito  Regimento ,  se- 
rem obedientes  aos  mandados  do  sobredito  hum  Phris- 
cooque,  ou  na  sua  ausência,  ao  Alferes  João  Tor- 
ne ,  rescrito  em  Angediva ,  aos  cinco  de  Abril  d» 
mil  seiscentos,  sessenta  e  quatro  =iAbr3oThipman, 
fixado,  assignado,  e  entregue,  era  presença  de 
nós,  João  Thomas  Price,  Roger  Morgan,  Henri* 
que  Andersou.  zn  Nos  cujos  nomes  abaixo  escrip- 
tos,  certeíicamos ,  que  tudo  isto  assima  escríplo , 
com  estes  nomes  assígnados ,  he  a  copia  verdadeira 
do  Original,  que  fica  nas  mãos  do  sobredito  Vis 
Governador,  hum  Phriscooque ,'  e  se  ha  escrípto 
em  Angediva ,  aos  dezesete  do  mez  de  Outubro , 
de  mil  seiscentos,  sessenta  e  quatro  irJ não  Steverio 
rz  Valentine  Fauler  Golopher  m  Joào  Berdzz  Gui- 
lherme Lincolnezz  Thomas  Fatiei  z=  Eu  João  Gre- 
gório ,  da  Companhia  de  Jesus ,  cerlefico  inverbo 
Sacerdotis,  que  vai  fielmente  trasladado  conforme 
seu  original.  Hoje  cinco  de  Novembro  de  mil  seis- 
centos, sessenta  e  quatro  zz  João  Gregório  zz  Por- 
to fé  ser  a  Letra,  e  signal  da  Certidão  da  Iraduc- 
ção  assima^  do  Padre  Gregório,  da  Companhia  de 
Jesus,  o  que  assim  certefico,  e  dou  fé.  Eu  Antó- 
nio Gabriel  Preto ,  Escrivão  do  Civil  da  Corle ,  e 
o  mais  antigo  delia ,  e  das  Justificações  neste  Es- 
tado. Goa  aseis  de  Novembro  de  mil  seiscentos  ses- 
senta e  quatro,  zz  António  Gabriel  Preto,  zz  Para 
darem  Posse,  e  fazerem  entrega  da  dita  Ilha  de 
Bombaim,  e  seu  Porto,  ao  Serenissimo  Rey  da 
Grãm-Bretanha,  Carlos  segundo,  por  EIRey  Nosso 
Senhor,  D.  Àfibnso  Sexto,  lhe  ter  promettido,  e 
dado  em  Dote  de  Casamento,  com  a  Serenissiipa 
Senhora  Infanta  de  Portugal,  D.  Catharína  de  Gus- 
mão, Sua  muito  amada,  e  prezada  Irmãn ,  agora 
Rainha  da  Grâm-Brelanha,  e  pelas  mais  causas  que 


215 

se  contém  nas  Capitulações  que  se  fízerSo  entre  am^ 
bas  as  Coroas,  ou  á  pessoa,  que  por  parte  do  ^;e- 
renissimo  Rey  da  Grâm-Bretanha ,  tivesse  poder , 
e  auihoridade ,  para  em  seu  nome  aceitar  a  Posse , 
e  entrega  da  dita  Ilha  de  Bombaim ,  e  seu  Porto, 
e  por  o  dito  Governador  Infrescoaque  estar  presente 
foi  dito,  que  elle  éra  a  pessoa  que  tinha  poder,  e 
authoridade ,  do  Serinissimo  Rey  da  Gràm-Breta- 
nha ,  seu  Senhor ,  para  em  seu  nome  aceitar  a  pos- 
se, é  entreg;a  da  dita  Ilha  de  Bombaim,  e  seu  Por- 
to, por  ter  succedido  no  luçar  do  dito  D.  Abrâo 
Tbipman,  a  quem  se  havia  de  dar,  e  entregar, 
pelo  deixar  nomeado  por  seu  falesci mento  na  dita 
Successão,  e  por  no  Regimento  do  dito  Governador 
Inofrecooque  para  se  ihe  dar  a  posse,  e  fazer  a  en- 
trega da  dita  Ilha,  e  seu  Porto,  parecia  haver  du- 
vida, ao  que  o  dito  Governador  Inofrecooque  dis- 
se ser  o  mesmo  hum  Phríscooque ,  nomeado  cm 
Língua  Ingleza,  por  D.  Ábrâo  Tbipman,  e  que 
assim  constava  ao  dito  Luiz  Mendes  de  Vasconcel- 
los.  Vedor  da  Fazenda  Geral,  por  ser  do  Conselho 
do  Governo,  e  neUe  se  ter  resolvido  dar-se-Ihe  a 
dita  posse,  e  fazer-se-lhe  entrega  da  dita  Ilha,  e 
que  mesmo  constava  ao  dito  Chancelter,  pelo  pare* 
oer  que  sobre  isto  dera  a  Relação  ao  dito  Vice-Rey^ 
do  que  elle  Governador  Inofrecooque  tinha  noticia , 
por  lho  dizerem  em  Goa,  e  sobre  tudo  a|)resenlava 
as  Cartas  que  o  dito  Vice- Rey  lhe  escreveo  sobro 
este  particular,  nomeando-o  por  seu  nome  próprio 
Inofrecooque  Governador  da  Ilha  de  Bombaim ,  e 
da  Gente  da  Guerra  do  Serinissimo  Rey  de  Grâm- 
Brelanha  ^  e  que  lhe  mandava  dar  a  posse  da  fiita 
Ilha,  e  seu  Porta,  e  que  para  isso  viera  de  Goa  , 
acompanhado  da  armada  que  o  dito  Vice-  Rey  man« 
dou  até  á  Cidade  de  Chaul,  sendo  Capitão  mor 
delia ^  seu  filho  Diuiz  de  Mellu  de  Castro^  e  que 


216 

o  SerinissiiDO  Rey  de  Portugal  nrio  pertnitlia,  mas 
mandava ,  que  sem  duvida ,  nem  dilação  alguma  , 
se  desse  a  posse,  e  se  fizesse  logo  a  entrega  da  di- 
ta Ilha  de  Bombaim  ,  e  seu  Porto,  o  que  elle  Go- 
vernador Inofrecooque  assim  o  pedia,  e  requeria*, 
por  parte  do  Sereníssimo  Rey  de  Grãm-Bretanha\ 
com  as  Cartas  do  dito  Vice-Rey  que  desfarião  qual- 
quer duvida  que  podesse  haver ,  as  quaes  vão  aqui 
trasladadas ,  que  sdo  as  seguintes.  =  Não  respondi 
ao  primeiro  escrito  do  Senhor  Governador ,  porque 
tive  por  melhor,  e  roais  breve  resposta,  á  execução 
do  Que  me  pedia,  agora  o  faço  alegrando-me  de 
que  naja  chegado  a  esta  Barra,  e  venha  com  a  saú- 
de que  lhe  desejo ;  amanhã  estará  nomeada  a  pes- 
soa que  vá  fazer  a  entrega  de  Bombaim;  he  Aeces- 
sario  saberem  que  embarcações  vai  a  gente  em  ra- 
zão da  Armada  do  Sivaçy ,.  porque  se  os  Senhores 
Inglezes  não  tem  com  elle  pazes ,  the  não  suceeda 
algum  perigo^;  que  desejo  ver  de  todos  livre  o  Se- 
nhor Governador ,  e  os  demais  Vassallos  do  Sere- 
nissimo  Rey  de  Grãm-Bretanha.  Panelim  vinte  e 
seis  de  Dezembro  de  mil  seiscentos,  sessenta  e 
quatro,  zi:  António  de  Mello  de  Castro.  z=  AoNo^ 
pre  Varão  Inefrecooque ,  Governador  da  Ilha  de 
Boúibaira ,  pelo  Serenissimo  Rey  da  Grãm-Breta- 
nha. zz  Do  Vice- Rey.  zz  Todos  os  despachos  es- 
tão feitos  para  Vossa  Senhoria  partir  a  tomar  pos- 
se de  BoiTibaim ,  a  armada  se  deve  pagar  pela  ma- 
nhã ,  se  já  não  está  paga ,  e  só  faltava  esta  deli- 
gencia  para  este  eíTeito ,  que  impedio  a  morte  de 
Fcancisoco  de  Mello  da  Castro,  como  Vossa  Senho- 
ria terá  sabido:  o  Senhor  Henrique  leva  os  aponta* 
lamentos  que  Vossa  Senhoria  me  pede ,  por  eiles 
verá  Vossa  Senhoria  a  pouca  diflferença  que  podia 
ter  com  os  Ministros  que  vão  em  sua  companhia , 
pois  todos  os  Capitules  são  conformes  com  os  arti- 


217 

gos  daTMz^íé  ajtistámefito  enftreratibfts às  GoreRs; 
se  Vossa  Senhoria  quer  de  míito  outra  alguma  cou-*  ( 
8»;  aqui  estou  com  mui  boa  vontade. ::::  Deoa^uar*  i 
de  a  Vossa  SenhDría.  r=  Plangiin^   oito  de  Ja- , 
ro  de  mjl  séíaceiíftoaf  âessenta  e  cinco.   =  Aolo-^ 
nio  de  Mello  de  Castro^  zz>  A  ÍQofrecooque^-Go<^ 
vemador  de  Boenbailn  j  e  da  Gente  da  Ouçrra  do 
Serenissinio  Rej  de  Grâm-Biiertaalia.  zz  Do  Vío&- 
Rey  da  lodia^  zn  Tendo  dado  as  •ordens  necessa'- 
rias  {Mura  se  entregar  Bombaim  a  VoasaSenhot^.^ 
naábrma  4iue  EiBey  meu  Senhor  «anda ,  a;;afl!«ft^> 
^a  sahie  41  áaiÍD|ianfaár  esta  emfaateaçãp  do  Reino  ^, 
iioje  voltará ;   e  assim  pode- Vossa  Senhoria  partir 
quando  quizer ,  e  avlse-roe  Vossa  Senhoria  s^  lhe . 
he  necessário  naia '  ai^nma  couaa  ,  que  frára ,  tudo 
que  for  de  conveniência^  e  de  Serviço  d'E]Rey  de 
GrSm^^Bretatiha^  e  commodidade  4ie  Vossa  Sl^nh.o-. 
fift,  me  achará  eont  mni  boa  voptade^zzJ^eo^^^uar-». 
de  a  Vossa  Se^horia^  Pançim  ,  quatorze.de  Janei* 
to  de  nàil  aeiscentos^   sessenta  le  cinco.  ±=  Antónia 
de  Mello  deCasCK>;i2:  A  Ino/recòoqne^  iGonrerna^ 
dor  da  Ilha  de^Bombaiúi^fieda  gente  da  Guerra  dp 
Serinissimo  Rej  da  GrSm-Bretanha.  r=  Da  Vice* 
Rey. rrCom  o  qtte  se  deu  logio  posae, ^se  hz *en^ 
trega  dadka  Ilha* de  Bombaim  i  e  aeii  Porto,  qu0 
eomprebeade  em  aeu  sitio ^^e território^  ae  AldàM^ 
MarzagáOy   Páxeiaa^   Evardr;  ao  dito  Goverfiador 
Inofreeooque ,  que  acoeitou ,  e  tomóo  ^  disendo  qu0 
tomava  posaé,  e  entrega  da  ilha  de  Bombaim  v,  e 
.aeu  Porto ,  em  Doqie  do  Serinis«mo  Hey  de  Gvimr 
Bretanha,  na  fórma  pelo  modo ,  e  mamaira ^  que 
ee  contém  no  Regimento  do  ditoVjoeKBèy.  Antonie 
de  Mello  de  Castro,  éom  tedaa  asdeclara^Sei^^elaiK 
aulas  i  e  eondíçdeá  de  dito  /Regimento ,  x\mb  .todaa 
aqui  havMío  espressaa ,  e  idétlaradas  ^  e  eadi^  huma 
delias  pehd,  e  seo  eflTeUoi^  pnmettendo  em  nome 

EB 


218: 

doSerÍDissiittf^  Rey  de  Gr2in*B»tatiha ,  '€}iie  nlío- 
haviar,  nem  haveria  defeito^  nem  dtreílo  era  parte^  : 
nem  era  todo/ contra  esle  Instrumeato,  em  tempo 
algum ,' antes  daria  persi,   e  por  seoa  iierdeí rus ,   e 
Suoeeásorea ,  e  por  seus  Subditoa,  Vaasallos^  e  Mi-* 
iiistros,   inteiro  cuaiprimento  a  tudo^  Bem  dttirid» 
nlgnma,  dizendo-o,  promeitendo-o,..  e  faaendoK)  as- 
sim^ tomou  por  sua  pessoa  €or|x>mlmôate  posse,  e 
entrega  do  àko  Porto ^  ellba.de  Bombaim,  andan* 
do'  por  ellá ,  tomando  com  as  muos  terra  ^  e  pedra » 
entrando,   epasaeandopoir  seus  baluartes^   pondo, 
as  mSoé  niis  paredes  delles,  e  ancland«r>tambem  pe* 
)a  dit^  Itba,    tomando  com  as  mHos  a  terra  >  e  pe* 
dra  delia,,  fazendo  outros  actos  sem rlbantes,   auek 
em  direito  se  requerem ,  sem  no  t^  tempo  se  lhe» 
impedir  y  nem  contradizer .  por  nenhunM  via  a.  dita 
pcMe,   e  enfrega;  e  assim  a  tomoti  «som  effeíto» 
mansa )  <|nieta,  lO  pasiScamente;^  e  de  paz  ^  sem 
duvida,  »em  contradic^So  alguma,   para  o  Sfirinis^ 
stmo  Rey  de  Grflm*Bretanha,   ter,,  possuir,   e  ser 
Senhor ,   e  sens  herdeiros ,  e.  Sncoessores,   da  dita 
IRia  de  Bombaim^  e  seu  Porto,  na  íorma  dasso^ 
breditas  Capítulaç5es,  fe^a  entre  ambas  as  Coroas, 
e' '  Regimento  tia  Vice-Rey ,.  e-  pava  os  moradores 
della^  Senhores^  e  possuidores  das  fff&endas,:  e  pia^- 
priedades  que  esiSo  denijo  de  sitio,,  e  teriitoris^  da 
dita  Ilha  acima  dedaradà,  de  que  pagião  fotQ  a  El* 
Rey  NoM>  Senhor  ,^^  o  haverem  de  pagar  d'quí  em 
diante  ao  Serinis^mo  Rej  de  GrSm -Bretanha,  que 
fiea  entregue,  e  »vestido  na  posse  da  dita  Ima, 
e  seu  f^Dfto,   peta  sobredita  maneira  ^   do  que  tudo 
os  ditM ,   Luia  Mendes-  de  VascoBséflbs ,  Vedor  da 
Fazenda  Geral ,  e  SebastíSc^  ANaves  Migos ,  C&aa- 
eetter  da  RelaçSe»  fde :6d»,.ie.e  Gevama^or  Inefre- 
cõoqlie  nsandava  ser  Mte  esle  Instraaieilto^  para 
delw  se  4arem  ás  pastes  oa  traslados  que  fereni  ne- 


f 


mo 

pBitnnoê ,  e  w  jaqçarein  nos  Lirros  da  Torre  de 
Tombo,  da  Cidade  de  .Goa,  e  oos  da  Camera  da 
Cidade  de  Ba<^iin,,  e  da  Feitx)na  da  iBesina  Cidar 
ú^\  e  apode  mai^  çiimprir ,.  e.ae  faz^peiD.npQ^^ilpIi 
Livroa  as  declarações  necessárias ,  e  para  constar  a 
todo  o  tempo^  como  se  deu  est^  posse,  e  se  fez  en- 
trega da  dita  Ilha  de  Bombaim  ^  e  do  seu  Porto ,  e 
de  como  assim  mandarSo  fazer  esto  InÉtrumento»  ^ 
0e  assignarão  aqui  os  ditos  Vedor  da  Fazenflj^  Ge*- 
raL  Luiz  Mendes  de  Vasconsellos^  e  o  Doutor  Se# 
baslião  Alraites  Migos,  Chançelier  da  Relação  dé 
Goa,  de  como  fizeráo  a  di (a  entrega,  e  derão.a  dí^ 
ta  posse  da  Ilha  de  Bombaim,  eseu  Porto,  ao  Gor 
v^nadar  Inoírecooque,  de  como  aceitou,  a  dita  posr 
se,  e  entrega,  na  forma  sobredita,  com  testeinu^ 
nkws  que  presenles  se  acharão,  os  Vereadores,  da 
Cidade  de  Baçaim,  Jaime  Mendes  d^  Mentszesg 
D^  Luiz  Henriques,  Nicolau  Galvas  e  o  JuizOrdi? 
pario  Ms^noel  dk  Silva ,  e  o  Procurador  António  da 
Costa  Raposo ,  e  p  Escrivão  da  Can^era  Sebastião 
Kodrigue^  da  Silva«  e.o  Ouvidor  da  dita  Cidade, 
Vicente  liabelio  d' Almada,,  e  o  Feilor,  e  Aiçaider 
mór ,  Amaro  de  Azeve4o ,  o  não  se  achou  prefs^pnte 
o  Capitão  da  dita  Cidiade  de  JSa^im  ,  Rui  Mendes 
de  VasconceUos,  para  ser  testemunha,  por  estar 
muito  dotíute  em  cama,  e  o  Alferes  João  Torne , 
João  Esteves,  Henriqin;  Gari 4.  Ricardo  fia]guaj^ 
Sero  Galepher ,  João  Bord  ,  Jol(o  Tobderui ,  Fho- 
inaz  Prist;  e  eu  António.  Monteiro  da  Fonseca.  Ta?» 
beJiiáo  Publico  das  Notas  4a  dita  Cidade  defiac;aím^ 
e.  seqs  termos,  por  EIRei  Nosso  Senhor,  (^ue  vim 
a  este  Bombaim,  chamado  pelos  ditos  Veiior  da  Fa-^ 
zeqda  Geral,  e  Chançelier  da  Relaçãi)  de  Goa,  Mi% 
Qislros  Reaes,  que  vierão  ao  dito  Bombaim: com  os. 
ditos  poderes  áo  Vice-Rey  para  efleito  de  dareni 
esta  posse,  .afazerem. esta  entrega. na  f9rnuir  to^,^*^ 

KE  S 


tidá;  e  asstgnafSò  toaV,  %  Cap1f9o-iD6r  êó  Cáitíp» 
da  dila  Cidade,  Valentim  Soares,  ie  maid  Fíd«arg^o9p 
«  Cíivaílleiros,  tjae  presentes  estavâo ;  e  ea  dttoTa- 
beliislo ,  que  o  escrevi  nas  mitras  Notas,  aonde  os 
ditòdVedoreà  da  Fazenda  Gieral  Liirz  Mendes  de 
Vaséoncellos,  e  o  Ddúfor  Sebastião  Alvares  Migos, 
€  odiloGòvernadorlnóffecooque,  Vereadores,  Juiz; 
Procui^dores ,  Escrivão  da  Nobre  Cidade ,  Feitor , 
e  Õdvldor  delia,  e  mais' testemunhas,  ficarão,  assi* 
gnadafS,;  e  deWesaqúi  fiz  trasladar,  e  subscrevi,  e 
me  assinei  do  meu  publico  sígnal ,  que  tal  lie,  co- 
mo se  segúè,  e  nâo  Aição  duvida,  a  foL  €  hcrm 
th;^!  escrito,  que -dÍ2»,  e  Farei,  e  a»  fót. 'S  Kuni 
wneifilA^bt qul^  diiij^na  Ilha,  e  as  fôt.  7  volta,  hum 
WiE^esâPito-tfàfiáyOqtier-^e-lez  na  verdade.  =:  Vicen- 
tiè  Rè1>éliõ.d^'Aliiíi^  nesta  Cfdade  de 

Baçaim^  e  Sifa  JurísdtcçSo,  e  Juiz  das  Justificações; 
éjCbrw^ôdor^  C5am^aray'er:Provedor  dos  Defuntos 
es)  eUa,  por  EfRey  ^òísso  Senhor  etc.  A  quantos 
4^(a:  mi nhá  Certidão  de  Justificação  virem,  faço  sa- 
ber ,^énií  cofiio  a  Letra  doSubscrivSo  kclmà,  ao  pé 
dó  Traslada ,  e  o  signal  I^dbtico ,  ap  pé  delia ,  ne 
de  António  Monteiro  da  Fonseca ,  Tabellíaò  Pubtí- 
co  das  Notas  nesta  dita  Cidade,  porque  bei  pof 
j\l8tificado  pela  fé  do  fiscrivão,- -que  esta  fez ;  e  pa^ 
xa  firmesui  de  tudo  vai  a  presente  por  mim  assigna- 
4a,  e  Selláda  com  o  Sellp  das  Armas  Reaes  da  Co- 
^ôa  de' Portuga),  que  neste  Joizo  serve.  Baçatm, 
lioje  vinte  seis  de  Fevereiro ,  de  mil  seiscentos  ses- 
eétotB '  é  cinto  átiiiob.  ±r  Pagou  nada ;  e  de  aisignar, 
é  -Sello ,  quatorze  réis.  ^  Èu  Jorge  Rebello ,  que  o 
!E^revi.  ==  Vicente  Rebello  d^AImada.rrSem  Sello 
éxcauza  ir  Rebello.  m  Conforme ,  António  de  Aze- 
vedo e  Brito.  r=  Este  Traslado  está  conforme  eom  a 
^la  Copia  Original  do  referido  Termo  da  entrega  ^ 
^e  assim  o  certiTOO.  i:  Francisco  Xavier  de  Albttqaer- 


Sã! 

que ,  o  fea  em  Goa ,  a  treze  dé  Setembro  de  i 
setecentos,  noventa  equatro.^Sebasljilo  José  Fer 
reira  Barroco,  zz- 


N.  B.  r=  Vê-se  dáCartARèçia  de  16  d' Agosto 
de  IG€3,  que  á  antecfedenfte,  de  9  d^Abril  de  166«  , 
que  conCítíbá  a  ordem  pam  a  entrega  de  Bora- 
biiim,  não  fôra  cumprida  pelo  Vice-Rei ,  e  Gover- 
nador António  de  Mello  de  Caslro,  que  foi  porta- 
dor delia,  e  passou  para  a  índia ,  em  Navios  In* 
giezes,  que  transportarão  os  Commissarios,  e  as 
Ordens  d'El-Rei  da  Gram-Bretanba  para  o  recebi* 
mento,  e  entrega. 

A  duvida  de  a  cumprir ,  procedeo  do  conheci* 
mento  que  teve,  na  sua  chegada  á  índia,  de  que 
alienação  e  entrega  de  Bombaim ,  era  um  grande 
)>asso,  para  a  decadência  dos  Dominios  nos  Esta- 
dos da  índia;  já  então  deminuidos,  dos  que  esla- 
vão  tomados  pelos  Holandezes.  ^ 

O  Vice-Rei ,  e  Governador  que  a  prévio^  dco 
conia,  demonstrativa,  dos  seus  bem  fundados  re- 
cheios, de  acordo,  e  parecer  do  Conselho  d^ Estado 
da  índia,  e  doa  notáveis,  e  habitantes  de  Gôa,  e 
lembrou  a  troca  da  entrega,  por  quantia, ^  em  di- 
nheiro ,  em  que  se  convencionasse ,  e  que  a  Fa- 
zenda da  índia,  e  os  habitantes,  irãotiníiftoduvi^ 
da  de  concorrer  pura  o  pagamento  subrofçadò.  *-.  E 
não  obsiante ,  foi  eipedida  a  segunda  Ordem  ;  pa- 
ra que  a  entrega  se  fízessé  eiTectivailíiente« 

E  venceu  a  astúcia  dos  Inglezes,  fundados  no 
Tratado,  concluído  na  Europa,  sem  qucriiSs  Minis^ 
tros  do  Governo  de  Portugal,  tivessem  conhecimeii^ 


323 

to  das  circunstancias  locaes  da  índia,  e  calcolassem 
as  consequências  fuluras. 

Seguirâo^sp  desintelligencias  do  Governo  de 
Gda  f  com  o  de  Bombaim ,  acerca  do  cumprimen- 
to das  condicções  do  Tratado ,  as  quaes  erSo  favo- 
ráveis ao  Commercío  dos  Poriugueaes ,  e  aos  Cris- 
tãos que  passav.lo  para  o  Domínio  Inglez,  e  íbrâo 
as  desintelligencias  sempre  motivadas  pelo  Governo 
de  Bombaim  ,  para  restringir  as  difficuldades  con- 
vencionadas,  e  conduzir  a  sua  independência,  que 
alcançarão  progressivamente.  £  se  seguio  também 
em  1740,  a  perda  da  Praça,  e  dependências  de 
JBaçaim,  invadida  pelo  Governo  Marata,  de  Pu- 
nem, a  qual  he  tradicç/lo  constante  em  Goa,  que 
fora  indirectamente  conduzida  pelos  Inglezes,  que 
dalâo,  desde  enláo  o  principio  do  seu  estabeleci- 
mento, e  engrandecimento  na  índia,  e  os  Portu- 
^uezes  a  sua  dt»cadencfa,  a  qual  foi  progressiva, 
na  razno  do  estabelecimento,  e  concorrência  mer- 
cantil das  Nações  Europeas,  que  navegão  o  mar  da 
índia,  p<'ira  os  Portos  do  Continente,  e  Ilhas  a 
L.'Est  do  Cabo  da  Boa  Esperança. 

Os  au>ilios ,  a  que  se  obrigou  o  Governo  In« 
glez ,  erao  para  a  recuperação  dos  estabelecimen- 
tos Porluguezes,  que,  entào,  estavào  occupados 
.pelos  Hoiandezes,  em  Ceilão,  e  na  Costa  do  Mala- 
bar, e  mar  da  China  cuja  recuperação  não  teve 
lug^r.  Comtudo  o  Governo  Inglez  de  conformidade 
ao  Tratado ,  ou  dos  principies  geraes  de  tolerância 
jreligiosa^  dAq,  inquieta  de  nenhuma  forma  aos  Chris- 
tãos,  antes  chega,  a  contribuir  prestações,  para  au- 
afilio  .di^  si|bçÍ5tencia  dos  Missionários  de  Goa,  e 
que  os  convide  a  residência  em  Povoações,  nas  quaes 
ba ,  ou  concorrem,  Christâos  do  Culto  Catholiço.  *-« 
E  sfto  assim  tolerantes  i  para  os  Christâos ,  como 
juua  PS .  Génios ,  »,  Maurqs ,  .  igualmente ;  pores» 


L 


223 

« 

n/Io  carSo  de  defender  os  ChristSos  da  dependência 
do  Arcebispado,  e  Bispados  Portiiguezes ,  contra  a 
ínvazslo  dos  Padres  de  propaganda  fide,  que  de 
Roma  vão  para  a  índia ,  e  actualmenlo  tem  a  Re-* 
gencia  de  algumas  das  Freguezias  de  Bomb^iim ,  e 
outras,  pertencentes  ao  Arcebispado  de  Craoganor^ 
e  Bispado  de  Cochim. 


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II.  PARTE. 


I  Til'  ^♦C '"*  '*'* 


.Da  Aãminislração  Judiciaria  na  índia ,  cu  a 
L^Este  do  Cabo  da  Boa  Esperança. 

'  \» 

.A^  Relação  de  Gôa  he  composta  actiialmenle ,  do 
Governador  como  Presidenle,  do  Chanceller,  e  cio*- 
eo  Ministros;  <lo  Guarda-Mór ,  T]ie2oureiro,  e Es- 
crivão do  Cofre;  de  éoua  Guardas^  «  liut»  JMeíri* 
iiho,  e  do  Escrivão  das  Appellações,  e  Aggravos* 
Pelo  Regimento  anligo  de  1617,  tinha  dez  Mi- 
nistros de  Âggravos,  e  quatro  Extravaganies.  ^ 
Tantos  entilo,  podi<1o  sér  necessários,  porque  erao 
mil i tos  os  Es ta-beleci mentos  importantes ^  e  disper- 
sos, pelas  diflferenles  Costas  na  índia ,  CJiína^  e 
JMossam  bique*. 

Conhece  por  Appellação,  e  Aggravo,  das  Sen- 
tctiças,  e  Despachos  dos  Juizes  em  primeira  Ins- 
tancia, que  sSo  da  Relação,  ou  de  fora.  Que  são 
os  Ouvidores  do  Civd,  e  do  Crime,  zzz  O  Pwtedor 
dos  Defunctos,  e  Ausentes,  e  deComanca,  Or-i 
fáoB^  e  Capellaa.  zz  O^i  Conservadores  ^  ou  Jfuiz^ft 

FF 


d26 

Privativos ,  dos  Feitos  da  Misericórdia,  do  Conven- 
to de  Santa  Mónica.  =  Das  Rendas  do  Tabaco  de 
Folha ,  e  de  Pó.  ziz  Dos  Oovídores  das  Ilhas ,  de 
Salcete,  de  Bardez,  de  Daraão,  dé  Dio,  de  Mos- 
sambique,  de  Macau,  e  dos  Juizes  das  Cominu- 
nidades,  e  Intendenle  de  Pondá. 

O  Juiz  dos  Feitos  da  Coroa  e  Fazenda ,  e  o 
Ouvidor  Geral  do  Crime,  Despacbíto  em  Relação.  ^ 
Hum  dos  Ministros  serve  de  Procurador  da  Coroa, 
c  Fazenda,  e  de  Promotor  das  Justiças;  e  outros 
de  Provedor  da  Moeda ,  de  Secretario  do  Estado , 
e  de  Juiz  d' Alfandega  de  Goa. 

Todos  estes  Lugares  sao  destribuidos ,  e  ser* 
vidos  por  Ministros  da  Relação,  á  excepção  dos 
Ouvidores  das  Províncias ,  Damão,  Dio,  Mossam- 
biaue,  Macau,  e  Timor.  —  Os  de  Damão,  Dio, 
e  rimôr ,  são  da  nomeação  do  Governador ,  que  a 
deve  fazer  de  Bacharéis  pela  Universidade ,  haven- 
do-os  na  índia,  ou  de  Advogados  Indianos.  -«  Os 
de  Mossam bique ,  e  Macau ,  são  Letrados ,  e  no- 
meados pelo  Governo  do  Reino. 

Ha  hum  Conselho  de  Justiça  composto  do  Go^ 
veraador ,  Presidente ;  do  Chanceller ,  Relator ;  de 
éoÍ9  Ministros  Togados ,  e  de  três  Oificiaes  Militar- 
res,  da  maior  Patente,  e  Graduação..  Ao  qual  vem 
os  autos  dos  Conselhos  de  Guerra  Regimentaes  de 
MoBsambique ,  e  de  Macau. 

§. 

Ha  huma  Com  missão  especial,  para  conhecer, 
e  Julear  os  Recursos  do  Senado  de  Gda ,  em  nego- 
eiM  da  0ua  competência  \  he  composta  do  6overna«« 


2«r 

dor,  do  Arcebispo^  e  de  dous  Ministras  da  Reh* 
^  y  dos  quaes  he  Relator  aquelJe  que  delermina 
o  Governador. 

§. 

Em  Macau  ha  huma  Junta  do  CriaiOp  fxira  os 
xsasos  somente  de  morte  de  China,  criada,  e  regu- 
Jada  pelo  Regimento  de  8  de  Man;jo  de  1803.  ^ 
Ha  outra  em  Mossambique  para  os  casos  capitães* 

As  Ouvidorias  de  Gda,  Salcete,  e  Bardez, 
•empre  forão  servidas  por  Ouvidores  Leigos  até 
1816,  e  por  Alvará  de  Cd  de  Janeiro  do  mesmo 
anno,  o  devem  ser  por  Letrados  habilitados  pela 
Universidade ,  sendo  hum  para  Gôa ,  e  Bardez ,  e 
outro  para  Salcete.  O  de  Salcete  tem  assento  na 
Xelação  para  servir  uos  casos  de  seis  Juizes;  e  o 
de  Gôa ,  e  Bardez  serve  de  Auditor  Gerai  da  Gen- 
te de  Guerra,  e  ambos  servem  conjunctamente, 
de  Juizes  das  Communidades,  e  dos  Orfaos,  me^ 
nos  em  Gôa ,  que  serve  o  Tanadar-roór ,  por  Mer- 
cê Vitalícia. 

§.  - 

Em  Mossambique  ha  Juiz  de  Fora,  e  Ouvi» 
dor,  na  Capital,  e  Juizes  Ordinários,  nas  libas 
de  Cabo  Delgado,  em  Quilimane,  Sena^  Tète^ 
Juhambane,  e  Sofala. 

A  Relação  foi  ex  li  nela  em  16  de  Janeiro  de 
1774,  e  logo  depois  foi  reconhecida  a  necessidade, 
e  conveniência  da  sua  instauração:  Foi  interrom- 
pida em  consequência  dos  acontecimentos  de  Id  de 

FF  % 


228 

Maio  de  I8ftS;  c  em  consequência  de  Rèsofui^lo  de 
Consulta,  do  Conselho  DUramariiK) ,  foi  novamei^ 
te  instaurada^ 

E  deve  conlínuar ,  e  comprefiender  as  Capita- 
nias de  Mossambique ,  c  Macau,  apesar  da  dístan-., 
-cia  ,  e  annual  conimumcaçno ,  porque  o  Despacho- 
Judkial^  he  limitado,  e  as  Uendas  locaea  de  Mos- 
sambique,  e  Macau,  nao  adnullem  o  eslabcleet^ 
mento  de  Relações ;  e  pôde  alterar  se  a  fornia  ac^ 
tual ,  e  <>doptar-se  a  fornia  Gonstitucionaf  ^  e  (juan- 
lo  o  permiiulio  as  circunstancia»  particulares,  e  a» 
Uendas  publicas  das  Províncias  Indianas.. 

Neste  sentido  pôde  exlinguír-se  aíorinaactuaF,. 
em  quanto  ao  número  dók  Juizes,  Officiaes  de  Jus^ 
ifiça^  e  forma  do  Processo,  e  substituir-se  da  forma 
seguinte;  E  haver  Relação  de  três  Juizes,  e  ser 
Presidente  aqnellcque  for  designado,  quando  pa- 
réça.que  o  não  deve  continuar  a  ser  a  Governador,, 
para  conhecer  de  todas  as  cousas,  por  Appellaçáo^ 
julgadas  em  primeira  Instancia,  e  servir  de  Procu- 
rador da  Coroa,  e  Fazenda  o  Ministro  que  for  Juiz: 
de  primeira  Instancia  de  Goa.  E  oGuarda-mór  ser*^ 
vir  eonjunctamente  de  Secretario,  Escrivão  das  Ap^ 
pellações,  e  Thesoureiro  do 'Cofre,  reunidos  em 
hum  só  Oílicio,  e  ordenado,  e  emolumentos,  e 
ser-lhe  permiltido  ter  hum  Ajudante,  pago  á  sua 
custa.  £  dous  Guardas  y  servindo  huni  delles  de 
£scrivao  do  'Cofre^ 

§. 

'     Alguém  pôde  espanlar-se,   de  me  lembrar  de 


2Ô9 

hiinia  Relação  de  (reâ  Juizes.  «—As  Cortes  de  Juâ-» 
tiça  em  Calcutá,  é  Bombaim ,  sáo  compostas  do 
RecordeF,  e  de  dou^  Adjuntos.  ^  Pa^ra  a  Âdmi^ 
nistruçclo  da  Justiça  na  índia  Portut^ue^a,  sâo  ne-^ 
ces5arto9  Juizes  de  Direito,  que  sejào  Letrados ^ 
peta  (Jm^ersidade')  em  primeira  Instancia;  e  á 
conservar-se  seis  Juifzes  para  a  Relação,  a  Fazenda 
do  Estado  nSo  pôde  «om  este  augmento  de  des^ 
peza ,  e  muito  mais  sendo  necessário  fjue  se  aug- 
mentem  os  Ordenado»  p.^^ra  os>Ji>izes  da  Reiaçào^ 
c  de  primeira  instancia.  -<  A  grande  orle  naaeslá 
em  criar  estabelecimentos  :u leis  ^  mas  sim  eiu  ao-» 
commodalos  ás  circunstancieis. 

§. 

Os  trez  Juizes  da  Relaçílo ,  com  trez  Ofiiciaes 
BlilUatesos  roais  Graduados,  residentes  nas  íJhas, 
bSode  compor  oConsbiho  de  Justiça ,'  e  cohcorren* 
do  OíTiciaes  do  Exercito  de  terra ,  com  os  de  Mari- 
nha. E  será  I^esidente  o  Governador  Militar,  ou 
fy  OÍBcial  mais  graduado  do  Exercito ,  ou  da  Mari** 
nhá.    ^ 

&;   .         • 

A  Com  missão  que  conhece  dos  Recursos  do 
Senado,  deve  exlinguir-se ,  como  Juiso  especial^ 
ou  de  privilegio.  — i  As  causas  do  Senado,  dé^veni  ser 
tratadas  pelos  meios  ordinários ,  ou  por  ApcUaçãó 
para  a  Relação.  *-<  Também  deve  cessar  a  interven- 
ção do  Governador  nos  Recursos  da  Intendência  de 
Pondá  ^  e  serem  diferidos  directamente  para  a-  Re^- 
laçito» 

•   » 
Hum  Ministro  da  Relaçflo  serve  de  Secretaria 


230 

éo  Governo,^  e  he  escolhido  pelo  Governador,  njto 
o  havendo  nomeado  por  EIRei ,  como  se  entende 
do  §.  16  do  Regimento  antigo  da  Relação ,  de  •! 
de  Março  de  1617« 

O  Secretario  assiâle  ao  Despacho  do  Governa- 
dor, e  tem  na  índia  as  altribuições  da  competên- 
cia dos  Secretários  d^Estado  no  Reino.  — •  O  §.  ffO 
do  seu  Regimento  .he.  rr  Na  Secretaria  do  Estado 
da  índia,'  se  incluem  todas  as  que  ha  no  Reino,  a 
saber :  do  Estado  da  Guerra ,  das  Mercês,  e  expe- 
diente da  Meza  da  Consciência ,  e  as  do  Ultramar, 
e  Junta  das  Missões ,  porque  neiia  se  obrão  todog 
os  papeis ,  que  tocão  a  cada  huma  das  Secretarias 
no  Reino.  =::: 

E  assistindo  ao  Despacho  os  Governadoras  n^o 
podem  deixar  de  ouvir  o  parecer  do  Secretario ;  mas 
quando  querem  Despachão  na  ausência  do  Secreta- 
rio, porque  nâo  gostào  da  sua  intervenção,  e  aevi- 
tão,  principalmente  em  negócios  militares,  e  tem 
reduzido  ao  expediente  da  Salla,  ou  dos  Ajudan- 
tes de  Ordens ,  negócios  que  são  da  competência 
da  Secretaria. -<  E  procedem  conflictos,  e  desagra- 
dos, entre  o  Ajudante  General,  e  o  Secretario,  e 
deo  occasiâo  á  Carta  Regia,  de  87  de  Fevereiro  de 
1811,  a  qual  nâo  teve  o  cumprimento  que  devia 
ter. -«Até  que  pelas  occorrencias  de  16  de  Setembro 
4e  1881 ,  e  lò  de  Maio  de  18S8,  o  Lugar  de  Se- 
cretario, foi  conferido  asugeitos  que  não  são  Letra- 
dos, e  Ministros  da  Relação.  —  E  continua  este  ar- 
Mtrio  do  gosto  dos  Governadores,  ainda  depois  da 
Resolução  de  Consulta  do  Conselho  Ultramarino, 
de  18(6 ,  e  pela  qual  foi  reconhecida  a  conveniên- 
cia da  antiga  pratica  de  servir  na  Secretaria  do  Es* 


2di 

tadOy  Imai  dos  MinísirM  daRelaçSo;   e  algumas 
▼ezas  o  Chanceller,  de  Ordem  da  Corte» 


''  Dos  Juizes  em  primeira  Instancia. 

Pode  deTÍdir-8e  Goa ,  e  Províncias  ac^acetvtes  ^ 
em  trez  Dislrictos,  e  Irez  Juizes  de  Direito,  etn 
primeira  Instancia,  n:!.^  para  as  Províncias  do  cen- 
tro ,  e  comprehender  as  libas  de  Goa ,  e  Pondá.  =: 
f.^  para  as  Províncias  do  Sul,  e  cemprehender ^ 
Salcete ,  Cabo  de  Rama ,  Canacona ,  e  as  Provin* 
cias  de  Zanbaulim ,  serem  anexadas  ao  1/  Distric* 
to,  ou  ao  •/,  ou  devididas  por  hum,  e  por  outro ^ 
como  for  mais  com  modo  para  os  habitantes  delias,  n: 
3/  para  as  Províncias  do  Norte,  e  comprehender  as 
Províncias  de  Bardez ,  de  Peruem ,  as  Aidèas  de 
fora,  ou  extramuros,  doBecholim^  e  de  Sanque- 
lim. 

Em  cada  hum  doa  Districtos ,  deve  haver  Ju*; 
rados ,  ou  Louvados  separados ,  para  as  causas  dos 
moradores  da  antiga  Conquista ,  e  das  Novas ,  que 
agora  lhe  ficão  anexas:  os  das  Novas  Conquistas, 
nomeados  pekia  Cameras  Geraes.  Em  cada  Distric- 
to  deve  haver  dous  flscrivãea,  humChrístâo,  eou* 
tro  Gentio ,  e  cada  hum  ter  o  seu  refreqdario ,  co« 
mo  na  índia  chamao  aos  Ajudantes. 

O  Juiz  do  primeiro  Districte  residirá  oas  Ilhas-^ 
e  logar  prÍAcipaL  O  do  si^guod^.,  na  YUlft  de  Mar.- 


■^ 


232 

ftao.  O  do  terceiro ,  ná  Villa  de  Mapuça^  para  ex- 
pedirem os  negocies  do  respecUvo  Districto.. 

£  os  Juizes  huma  vez  em  cada  anno  írao  ás 
Províncias  anexas  fazer  as  Audiências,  como  fazia 
o  Intendente,  para  ouviria  e  lerfliinar  as  contendas 
de  menor  importanciíi. 

Em  cada  hum  dos  Distríctos  deve  bayer  hum 
substituto  para  servir  nos  impedimentos  do  Juiz, 
o  qual  será  hum  dos  Advogados,  mais  acreditado , 
e  pratico,  que  frequenUir  o  Auditório.^  O  Juiz  do 
primeiro  Dislríclo  servií^á  no  impedimento  dos  Jui- 
zes da  Rdaçào,  quando  occorrer  por  falta,  por 
falecimento ,  ou  por  moléstia.  -«  Nos  casos  de  fale- 
cimento, perceberá  o  ordenado  da  Relação ,  ces* 
«ando  o  vencimeulo  pela  primeira  Instancia. 

§. 

Seria  muito  conveniente  que  para  Damão,  e 
Dio,  se  nomeasse  hum  Juiz  de  Direito  de  primeira 
Instancia,  com  residência  em  Damão,  e  servindo 
conjuntamente  de  Juiz  da  Alfandega;  e  que  fossa 
todos  os  annos  a  Dio,  para  ouvir,  e  terminar  todas 
as  contendas  que  o  possâo  eer ,  em  breve  e8pa<20. 

■  » 

Em  Mossam bique  ha  Ouvidor  Geral,  e  Juiz  de 
Fora ;  este  foi  t^riado  no  Rio  de  Janeiro,  e  não  éra 
necessário )  mas  foi  requerido,  parecendo  á  Carae- 
ra,  que  com  o  Juiz  de  Fora  Presidente,  se  poderia 
melhor  defender  do  mando  absoluto  do  Capitão  Ge- 
neral, acerca  dos  negócios  económicos  da  sua  çom* 


^33 

«  ^ 

peteDcia  Municipal.  --•  O  território  desta  Provinda  so- 
bre a  Costa,  que  vai  da  Bahia  de  Lourenço  M^r-^ 
quês  até  ás  Ilhas  de  Querimba,  ou  de  Gabo  Delga- 
do^ he  muito  extenço  para  Oeste ,  principalmente 
a  parte  que  forma  o  Território  dos  Rios  de  Senna , 
que  principia  na  Costa,  e  Porto  de  Quilimane.-^ 
Porém  todos  estes  estabelecimentos  estSo  muito  des- 
povoados de  brancos ,  e  de  naturaes  de  Goa.  ^  No 
entanto  Juizes  de  Direito  em  todos  são  desneces- 
sários ,  e  /summamente  honerosos  ^  a  respeito  das 
Rendas  publicas  da  Capitania ,  ou  Provinda  de 
IMloesambique ,  e  pôde  ter  lugar  y  hum  na  Capital , 
e  outros  nos  Rios  de  Senna  ^  residindo  em  huma 
das  três  Vilfas,  e  visitando  annualmente  as  outras 
Villas  do  Districto,  para  emendar  e  prover  acerca 
do  que  tiverem  feito  os  Juizes  Ordinários ,  que  no 
entanto  sSo  necessários,  e  nas  Povoações  de  Lou- 
ren<^  Marques,  Soíieda,  Inhambane,  e  Ilhas  do 
Querimba. 

V    ; 

Em  Macatf  ha  Ouvidor  Geral ,  que  tinha  as- 
sento na  RelaçSo  de  Lisboa,  da  forma  que  a  tinhSo 
os  Ministros  da  Relação  de  Goa,  O  dous  Juizes  Or- 
dinários.-^  Timor  tem  ouvidor,  que  deve  ser  dos 
Letrados  de  Goa ,  e  a  limitação  das  Rendas  ^  e  di- 
minuta povoação ,  não  admitte  a  criação  de  Juiz 
Letrado  pela  Universidade. 


era 


234 


.%^ r-^y m."^.'  ^ 


Relação  dos  Reinos^  e  Reis ,  da  dependência  do  Go^ 
verno  de  Jtmor ,  com  residência  na  Fortjohza 

de  Dctly^ 


I  DeMatael.  O  Brigadeiro. . .  D. Gregório  Rodrigues  Pcreinu 

t  De  iLera.  Coronel D.. António  Soaret. 

3  De  Liquisa.  Dito  ....*....  D.  António  Rodrigues  Pereira* 

4  De  Caymau.  Dito.  •«•••••..  D.  Jo|o  Baptisto  Vieira. 
' Ô  De  Daylor.  Dita  ..;.:....  D.  Julião  da  Conceição. 

6  De  Alias.  Corooela ^  D.Liberaia  da  Costa- 

7  D«  Vinellalhi.  Coronel D.  Christovâo  Guleires. 

8  De  Erimeira.  Rainha.  •  •  • « .  Dam • .  •  • «•*•-«• 

9  De  Samoas.  Coronela D.  Gaimar  de  Amai. 

10  De  Laleya.  Coronel  .......  D.  André  Salvador  da  Corta  doi 

Remédios' 

1 1  De  Damaia.  Dito  •  ••.••••»  J>.  José  Monir. 

19  De  Mamata  to.  Brigadeiro*  • ..  D.  Mattheus  Soares* 

IS  De  Bibususo.  Coronel D.  Francisco  Soares  da  Cocfefe^ 

14  De  Xaylacor.  Dito :.  D.  Domingos  da  Corta. 

15  De  Tutuluro.  Dito ^ ..  D.  Vicente  Rangel. 

16  De  Sarau.  Dit<h • . . . '  D.  Alvado  Dovt^U 

17  IDe BibÍGO.^inba. •  ••. D.  Marianna  da  Gostai.. 

18  De  Luca.  Dita D.  Anna  do  Amaral. 

19  Cova.  Coronel D.  Lourenço  Ribeiro  da  CoBt&. 

ftO  De  JoanHlo.  Dito..  • .  ..«••.  D.  Vicente  de  Jesus» 

Sk\  De  Ballibó.  Dito D.  Vioente  da  Costa. 

££  De  Cotubaba.  Dito.  .......  D.  Francisco  da  Costa. 

SS  De  Faturo D.  Balthezar  da  Rosa.. 

54  De  Cay ruhy.  Coronel D.  Francisco  Luiz  Cbimenes» 

55  De  Laclo.  Coronela* D.  Rosa  de  Cárceres. 

86  De  Lacluta.  Coronel D.  Vicente  João  Soares. 

27  De  Turiícay.  DiUh D.  José  Caldeira, 

88  De  Dotte.  Rainha D.  Catharina  de  Cárceres. 

89  De  Barique.  Coronel D.  Christovâo  Pereira  Hocnay. 

50  De  Laga.  Dito D.  Gaspar  Chimenes. 

51  DeViqueque.  Brigadeiro...  D. António  da  Costa. 
S£  De  Laycore.  Rainha. D.  Anna  do  Rosário. 

85  De  Vemasse.  Dita. D.  Simoa  Maria  doaSantos  Pinto 

84  JDe  Bibiluto.  Coronel  ••....  P.  Isabel  de  Carvalho  da  Silvau 


23S 

Sõ  De  Fanar.  CoroaelA D.E«penDc«  dot  SantM  Finto. 

se  De EUacD.  Rainha D.ViceiUe  da  CmU. 

37  De  UaDufaj D.  Uattbeus  Doutel  da  Coiu. 

58  DeRamlam Domingos  de  Faria. 

S  a  De  Sua; D.  José  AffoniD  Soberal. 

40  De  Boebau.  Coranel D.  João  Rodrigues  Pereira, 

41  DeMaabo.  Dito D.  José  Bodiigues  Pereira. 

42  De  Dixivate.  Dito. Seromally. 

45  De  Leymiam. D.  Luiz  Pereira. 

44  De  Aitessabe. D.  Aonlonto  Homajr  Boqueie. 

A5  DeFiallara D.  ManoeJ  Ignacio  Boquete. 

46  DeCajrlaco ;  Samalelo. 

47  De  Lavaulaca,  Bainha D.  Louteoça  Gonçalvet. 

48  De  Panda; Manhola. 

49  De  Adonatá. Jou. 

&0  De  Sica.  Coronel ;  D  Domingoi  da  Coata. 

51   DeNumba D.  Thomé  Pernandes. 

St  DeAlor Cabiha. 

03  De  Ambino,  Coronel D.  Domingos  da  Cruz  Homaj. 

«4  DeOliuae.  Capil&o-mór.. ..  José  Hornaj. 

ta  De  Maubesae D.  José  Monii  Man. 


Secretaria  do  Governo  de  Detty  i6  de  Feverei- 
ro de  ISlã. 


A  maior  parte  dos  Reinos  dependentes  do  Go- 
Temo  Portuguez  de  Delly,  devem  pagar,  na  The- 
souraria  da  Fazenda,  Fincás,  que  forSo  antigameo' 
te  convencionadas,  ou  impostas,  e  constão  de  Ter- 
nos, que  lia  na  Secretaria,  e  Adjunto  da  Fazen- 
da,  as  quaes  rendem  três  mil  e  tantos  pardaos.  ' 
Timores,  por  anno.  —.  Alguns  Reinos  pagão  Fin- 
tas por  costume,  ou  sem  constar  do  seu  estabele- 
cimento;   e  outros  não  pagSo  Fintas,   mai  estSo  ^M 

obrigados  a  prestarem  servlijoB ,  e  gente ,   para  a  ^^H 

guerra ,  quando  lhes  seja  requerido  pelo  Governa^.  ^^^ 


236 

dor.  M   Os  Reis  de  Sicn,  e  Numba^  devem  ter  ef- 
fectivos  9  DO  Serviço  da  Praça ,  trinta  pesjBoas» 

No  pagamento  das  Fintas  tem  havido,  e  hade 
haver y  suas  altas,  e  baixas;  porque  huns  I^eis, 
querem ,  e  nãb  podem  pagar ,  sem  difficuldade »  e 
outros  pertendem  ezimir-se ,  e  não  pagão,  sem  for* 
ça  áa  Tropa. 

Os  taes  appettidados  Reis  de  Timor ,  çover^* 
B&o,  arbitrariamente,  nos  respectivos  Disírictos, 
com  alguma  referencia  a  hábitos,  e  cosliunes.  ^^ 
£  acontecem  desavenças,   de  huns  com  os  outros» 

Siue  terminão  peta  força;   e  nas  quaes  de  alguma 
òi;m.a.  intrevem  o  Governador  da  Praça,  e  convém 

qw  intervenha ,  para  es  conciliar  sómentei. 

•     •  • 

Na  contra  Costa  de  Delly  ha  o  Estabelecimen-^ 
to,,  Hollandez  do  =z  Cupão  z=  dependente  do  Go- 
verno Gerai  de  Batavia,  e  serve  de  Asilo  para  oa 
Reis  Tímores^  que  por  alguma  razão  se  querem 
evadir  da  dependência  Potugueza ,  declarando-se 
pelo  Hollandez^ 

A  sobredita  visinhança  Hollandeza,  tem  dimí- 
nuido  muito  a  consideração ,  e  importância  do  Go« 
verno  de  Timor ,  e  pódhç  chegar  a  produzir  a  sua 
total  ruina,  e  abandono.  ^  O  Governo  General 
Português  áe  Goa  ,  não  pôde  facilmente*  mandar 
soccorros  para  Timor ,  pela  falta  de  communicação 
directa ,  por  Navios  mercantes.  ^  A  indirecta ,  por 
Macau ,  he  muito  demorada ,  pela  dependência ,  e 
encrusamento  diBus  monções ;  e  os  soccorros  ordiná- 
rios, que  manda  são  os  degradados  por  Sentença,^ 
«alguns.  Soldados  naturaes  por  íbrça  de  authorida- 
d6,.  os  quaes  morrem  de  saudades  da  sua  terra,  no 


N 


237 

tramito ;  cu  poueo  depois  de  chegarem'  a  TimoÀ' 
^  O  Vice-Rei^  Conde  do  Rio  Pardo ,  esferçou-se 
para  mandar  hum  soocorro  de  Casaes,  naturaes  de 
Goa  ^  e  se  malogrou ;  assim  como  se  malograrão  as 
suas  inconsideradas  tentativas  para  o  restabeleci- 
mento da  Feitoria  de  Siam.  ^  Quando  os  Gover- 
nadores de  Timor  erão  nomeados  pelo  Vice-Rei , 
no  seu  regresso^  trazião  alguma  fortuna ,  para  a 
Capital 9  e  davão  informações  do  estado,  em  que 
deixavão  a  Colónia  ^  sendo  porém  nomeados  de 
Portugal^  hão  de  morrer  em  Timor,  ou  regressa- 
rem para  o  Reino  ^  sem  irem  a  Groa  dar  contas  do 
que  nzerão,  e  informações^  para  providencias  ader 
quadas^  o  que  se  uaa  pôde  obter ,  e  esperar  ,  por 
jneio  de  correspondência,,  pela  difficuldade  da  com- 
municação  indirecta  por  Macau,  pela  qual  o  Vice- 
Rei^  em  Groa^  não  pôde  obter  respostas  de  Ti^ 
mor ,  em.  menos  de  dous  y  para  três  annos.  '-^'  Pòr 
quanto ,  oa  Navios  da  Costa  do  Malabar ,  Tão  cl!^ 
gar  á  China,  e  Macau,  em  Julho,  e  Agosto^  a 
correspondência  deve  esperar  a  monção  para  Timor, 
que  he  no  fim  do  anno^  ou  princípios  do  seguinte  ^ 
as  respostas  vollão  a  Macau ,  e  esperão  o  fim  do 
anno  para  seguirem  para  Goa*. 

Pelo  que,  pôde  parecer  conveniente ,  que  o 
Governo  de  Xímor,  seja  antes  dependente  do  Go- 
verno de  Macau,,  porém  esta  idéa  conduz  a  desli*- 
Í^ar  Macau,  e  Timor  da  dependência  de  Goa.  Des- 
igados  estão  elles  de  lacto  ,  pelas  suas  relações 
mercantis,'  e  pela  correspondência  directa  para  Por- 
tugal, admittida  ,  principalmente  ,  desde  que  a 
sede  do  Governo  Nacional  esteve  no  Rio  de  Janei^ 

Dantes  toda  a  oommunicação  das  Ord^Birs^,  e 
providencias  do  Governo  Nacional,  se  fazia  pelain- 


•» 


â38 

terferencia  do  Governo  de  Goa ,  cujo  meio  era  mui- 
to moroso :  humas  sim ,  e  outras  não ,  he  muito 
inconveniente/—*  E  nestes  termos  o  Governo  de 
Goa  fica  reduzido  á  Capital,  e  dependência  de  Da- 
mão f  e  Diu  y  ao  seu  alcance ,  e  deve  conceder  os 
soccorros  de  gente,  e  outros,  que  liie  deprecar  o 
Governo  de  Macau  ^  e  Timor. 

As  Fintas,  e  os  Direitos  d^ Alfandega,  prove- 
nientes, principalmente  do  Baroo  de  Viagem  an- 
nual  de  Macau,  produzem  o  rendimento  da  Fazen- 
da de  Timor,  os  quaes  apenas  chegão  para  as  des- 
pezas  do  ordenado  do  Governador ,  do  Ouvidor ,  b 
do  Vigário ,  qué  era  hum  Padre  da  Ordem  de  S. 
Domingos ,  a  cuja  Congregação  pertencia  a  Missão 
de  Malaca ,  e  de  Timor,  e  para  os  Soldos  da  guar- 
nição ,  que  são  pagos ,  parte  em  dinheiro ,  e  parte 
em  mantimentos ,  e  em  importância  limitada.  — 
Casualmente  concorre ,  algum  outro  Navio,  de  pas* 
sagem  para  a  China ,  quando  a  demanda  £&ra  da 
monção. 

Por  isto,  e  quando  oCcorre  a  falta  do  Barco  de 
Macau,  o  Adjunto  para  supprir  as  despezas,  toma 
dinheiro  emprestado ,  do  Cofre  chamado  do  gyro  j 
o  qual  he  de  pequena  importância ,  e  fundado  para 
supprimento  aos  mercadores  ^  que  por  elles  pagão 
juros.  ^  E  não  sendo  algumas  vezes  sufficiente  es- 
te recurso,  o  Governo  General  da  índia,  ordenou 
ao  Senado  de  Macau ,  que  soccorresse ,  e  suppris- 
se ,  para  as  urgências  de  Timor.  -..  Além  do  e*- 
cargo,  que  sempre  teve  o  Senado,  de  concorrer, 
e  pagar  as  despezas,  que  fazem,  o  Governador,  e 
outras  que  passão ,  e  transitâo  por  Macau,  para  o 
«ervlço  de  Timor,  cuja  contribuição  o  Senado  gof- 


239 

fre  de  mau  grado ,  e  lhe  he  honerosa ,  pela  deca* 
dencia  dos  seus  fundos  próprios. 

Por  tanto ,  o  Senhorio  Nacional  de  Timor ,  e 
das  Ilhas  dependentes,  reduz-se  á  Praça  de  Delly, 
e  ao  seu  pequeno  recinto ,  porque  o  restante  terri- 
tório ,  he  dos  Reinos  tributários  9  e  dependentes  , 
em  consequência  da  Conquista ,  mais  pela  opinião 
do  que  pela  força ,  e  principalmente  depois  que  os 
HoUandezes  estão  de  posse  do  Cupão  9  e  mais  pro»> 
zimos  de  Batavta,  aonde  bp  a  residência  do  Gotot^^ 
no  General  HoUandez. 


240 


-3^<«8»t@- 


Ordenados  para  os  Juizes  da  Rei 

e  de  1/  Instancia. 


Os  que  tem  sSo,  para  oCfaanceIlerr=St*o  par- 
dao8  y  e  pela  Conservatória  da  Renda  do  Tabaco 
de  too.  p-<  Para  cinco  Ministros,  a^400  r:  ItOOOpar- 
daos.  =  Para  os  que  servem  as  Varas  próprias  da 
RelaçSo  800  pardaos.  -^  Para  o  Procurador  da  Coroa, 
e  Fazenda ,  e  Repartição  do  Tabaco,  400  pardaos, 
=z  Para  o  Ministro  que  serve  de  Juiz  d'Alfandega 
de  Goa  SOOO  pardaos ,  além  do  ordenado  da  Rela- 
çSo. =z  Para  o  que  serve  de  Secretario  do  Governo, 
C400  pardaos.  z=  Para  o  que  serve  a  Intendência  de 
Pondá  1600  pardaos.  =  Para  os  trez  Ouvidores  de 
Goa,  Salcete,  e  Bardez,  a  600  pardaos.-*  1800 
pardaos.  z=  Para  os  Administradores  das  Alfandegas 
de  Salcete  e  Bardez,  a  800  pardaos  -<  1 600  pardaos. 
=:Para  o  Tanadar-mòr,  e  Juizes  dafiKCommunida- 
des  de  Salcete ,  e  Bardez ,  a  8000  pardaos ,  600O 
pardaos.  Importando  para  todos  30400  pardaos. 

^  Desta  fórma  os  Ministros  que  servem  na  Secre- 
taria ,  Alfandega ,  e  Intendência  de  Pondá ,  sSio 
aquelles  que  estão  em  milhor  situação.  *-<  O  que  ser- 
ve a  Provedoria ,  tem  a  vantagem  eventual ,  por 
emolumentos  que  pode calcular-se  por  lõOO  pardaos. 
—  O  que  serve  a  Ouvidoria  do  Civel ,  terá  de  bra- 
çages  1000  pardaos. -« O  Procurador  da  Coroa,  e 


241 

Fazeofida ,  não  tem  ordenado  próprio ,  e  he  a  maia 
honerosa,  porque  lhe  toe»  itespoeder  a  todos^oa  pa- 
peis da  JuDia  da  Fazenda;  em  aiitos  do  Jiiiso. da 
Cotoa:^  e  Fazenda  2.  e  em  aiguna  papeis  do  Go» 
verno. 

Agorav  tendo  de  ir  para  a  índia  MiniaCroa  pa^ 
ra  a  Relação  ^  e  de  primeira  Instancia  ^  e  que  t9- 
nhão  já  servido  no  Reino^  é^não  podendo»  dar  o  sal- 
to ik  Gasa  da  SuplicaqSo,  que  parecia  convidar^ 
pode  Dão  bairer  pertendentes  aos  Lugares  da  Índia, 
e  ser  preciso  convidallos  de  alguma  sorte  ,  por  con- 
vir constrangellos  a  deixar  Lugares  permanentes 
que  já  tem«  —  A  dar-se  esta  occorrencia ,  a  qual  s6 
se  pode  verificar  enunciando-se  Despachos  para  a 
índia ,  deve  considerar-se  algunaa  vantagem  c]>ue  os 
convide,  e  quanto  etla  seyi  rasoaveK*- A  lembran- 
^ã,  mais  obvia,  be  a  vai^tagem  de  ordeRados^  sobre 
ca  que  Um  no  Reino  ^  porém  tambeni.  deve  ter-se 
jrespeitOt  e  oonsideraeâo  a  força  dos-  Cofres ,  ou 
Rendas  da  índia ,  e  aos  ordenados,  e  Soldos,  com-* 
parati vamen te y  que  na  índia  tem  outros  diversos 
empregados,  nas  differentes  classes »  e  Folbas*  »^ 
Por  quanto  he  muito  desagradável  ^  e  inqovvenien- 
te  dar^se  muito,  ou  mais^  a  buma  Claçse,  e  pou- 
co, 011  menos  a  outra. 

No  entanto  be  necessário  aJsrum  augmento^  e 
foi  muitas  vezes  pedido  pelos  Ministros  da  Reta* 
ção ;  e  agora  com  mais  razão ,  porque  perdem  as 
vantagens  y  certa,  e  casual  das  Varas ^  e  pendan- 
^as ,  que  erSo  anexas ,  e  que  devem  passar  para 
os  Juifzes  de  primeira  Jnstanda.  —  E  seria  o  meu  pa-^ 
reoer  ^  que  se  estabelecesse  para  o  Presidente ,  '  o^ 
cvdenado  de  666G  pardaos;  epava  os  Juiases  eflectj- 
vos  a  cada  hum  &3S3  pardaos,  correspondent^H.  i^ 

BB 


242 

dous  contos,  de  réis;  e  a  hum  cooto^  e  seisoentos 
mil  réis ;  que  em  réis  correntes  em  Goa ,  sSo  os 
ordenados  que  estão  estabelecidos  para  os  Presiden^ 
les ,  é  Juizes  das  Relações  do  Reino,  e  contando  a 
perda  da  differença  do  valor  da  moeda ;  cuja  perda ' 
eu  julgo  compençada  pela  barateza  dos  géneros  de 
solaste ncia  em  Goa ;  pelo  vencimento  desde  o  dia 
-do  embarque ,  e  da  continuação  do  vencimento  na 
'Índia,  depois  que  tiverem  Successores,  até  á  saida 
<la  primeira  Nau  de  Viagem  ,  que  regressar  para  a 
•Europa ,  de  conformidade  a  huma  Provisão  do  ex- 
ti  neto  Erário ,  que  tem  a  data  de  9  de  Maio  de 
189K  Rio  de  Janeiro* 

E  que  o  Presidente  seja  escolhido  dentre  ob 
Juizes  da  Relação  do  Reino,  e  os  Juizes  da  Classe 
dos  de  Direito  de  primeira  Instancia ,  e  que  todos 
sirvão  na  índia,  pôr  tempo  de  oito^  ou  de  dez  an« 
nos^  em  lugar  dos  seis  annos  do  antigo  costume.  ^^ 
£  contiindo^-se  ao  Presidente,  e  Juizes  a  antiguida- 
de que  tinhão  no  Reino  para  oaceesso  ao  Conselho 
Supremo  de  Justiça,  e  ás  Relações;  para  se  verí* 
ficar,  lo^  que  (enhão  cábÍBiento,  ou  quando  re« 
gres&arem,  tendo  servido  bem.*^  E  se  regressarem 
findos  os  oito,  ou  os  dez  annos,  sem  ainda  terem 
obtido  cabimento  ao  acdesso ,   serão  neste  caao  iik* 

tertidos  nas  Relações  do  Reino» 

•  •  • 

Aos  Juizes  de  primeira  Instancia  se  pode  coo- 
feriír  d  Ordenado  de  3333  pardaos ,  correspondentes 
a  hum  conto  de  réis ,  tanto  ao  das  terras  do  Nor-» 
te  9  quando  tenha  lugar  a  sua  con^Feniente  criação* 


243 

»  E  4]ue  sej^o  nomeados  Juizes  de  Direito  oo 
Reino ,  que  já  tiverem  servido  por  dous ,  ou  três 
annos,  e  assim  adequirido  alguns  conhecimentos 
práticos  y  sempre  convenientes^  e. mui  to  mais  quan- 
do vão  servir  em  partes  tão  remotas.  -«•  Ao  Juiz 
de  primeira  Instancia  de  Goa,  se  .deveria  conferir 
alguma  gratificação  por  ter  de  servir  o  gravoso  de 
Procurador  da  Coroa ,  e  Fazenda. 

Nos  impedimentos  do  Pr«sid«nte  da  ReíáqSo^ 
Jieve  servir  o  Juiz  effecliro  immediato,  e  nos  dos 
dous  Juizes^  os  de  p^rimeira  Instancia,  péla  sua 
antiguidade.  ^  Para  a  substí(uiç|(o^  e  impedimefir 
to  dos  Iree  Juizes  de  primeira  instancia  ^  se  devo 
nomear  na  Jiidia  hum  sabstitutp  para  cada  hum  ^ 
ie  que  seja  dos  Advogados  do  respectivo  Auditório^ 
<e  declarar-se  qtiem  deve  fazer  esta  nomeação  ^  e 
pode  ser  feita  pelo  Presidente  át  Relação^  ou. pe- 
jas Cameras;  e  que  o  seja  logo^  o  de  prevenção^ 
para  os  haver,  sempre  promptos,  quando  oecorrão 
os  impeiSmentos^  ou  falta ^  por  mortes  que  acoflle« 
çâo« 

O  Alvará  de  S5  de  Janeiro  de  I6S6 ,  incumbo 
ao  Ouvidor  de  Goa  ^  «  de  fiardez^  a  Auditoria. da 
Gente  da  Guerra.  *-  Parecenne  mais  conveniente 
que  se  incumba  aos  Ires  Juizes  de  primeira  Instan- 
cia, aeada  bum  a  respeito  das  Tropas  estaciona- 
das nos  seus  Districtos ;  e  que  sirva  sem  soldo  ^ 
porque  os  Conselhos  de  Guerra  são  poucos ,  e  os 
Quartéis  pwximos  das  residências  dos  Juizes,  oi) 
que  percebâo  alguma  gratificação  sómeato  jidosdiâa. 
oeeiípados  em  Conselhos  dç  Guerra* 

HH  fl 


244 


§. 

£  multa  do  que  fiea  apontado  nos  §§.  antece- 
dentes ser  a  importância  dos  Ordenados  suppostos, 
{»ara  o  Presidente^  e  dous  Juizes  eífectí^s  da  Re- 
a^^âo  1733^  pardaos^  «  parados  três  Juizes  de  pri- 
meira Instancia  999D  pardaos,  a  óe  STSSi  pardaos! 
^  A  diíTerença  dos  Ordenados  antigos  para  os  di- 
versos Juizes,  por  trinta  mil  e  quatrocentos  par- 
daos,  >e  para  os  novos  de  S7331  pardaos,  he  3069 
pardaos  inetios^  <^  procede  de  naenos  Ires  Juizes  pa-^ 
ca  a  Relação.  •—  Com  tudo  está  difTerença  «lâo  jbe 
em  utilidade  da  Fazenda^  porque  os  antigos  Jui- 
zes servirão  «onjunfafníHile  àe  Juizes  d' Alfandega 
de  Goa,  e  de  Administradores  das  Alfandegas  de  Saí-' 
cete/  e  <de  Bardez,  e  os  novos  Juizes  os  não  *hão<tfe 
servir ;  -e  neste  caso  lia  de  pagarnse  a  outros  queos 
sirvâo.  — <  O  Ordenado  de  Juiz  d'A*Uandega  de 
Goa  he-  SOOO  pardaos ,  e  devera  pagar-se  aos  q«0 
forem  agora  nomeados  pela  Junta  da  Fazenda^  <m 
pelo  Governo  como  d'anles  erão. 

Porém  pdde  alterar-se  esta  actual  regulado  ^ 
e  Teduzir^se  o  Ordenado^  Juiz  d'Airadega  de  Goa 
A  1600  pardaos,  -e  melborar-se  o  iie  SaJcete ,  e  Bar- 
dez  de  SOO  pardaos v,  para  vencerem  1000  pai>daú8<| 
ganha  a  Fazenda  100  pardaos.  —  E  deve  declarar- 
se,  i!|ue  na  Alfandega  de<5oa,  Juiz,  e  Adminis- 
trador he  hum  só ,  e  o  mecroo  Officio ,  e  Cbefe  de 
Alfandega*:  esta  declaração  he  necessária,  po^rqne 
appellidando-se  o 'Ohefe ,  no  Regimento,  até  1774 
Admistrador ,  passou  então  appellidar-se  Juiz.  E 
AO  entanto  pelo  Erário  do  Sm  de  Janeiro ,  3e  na- 


245 

meou  Administrador  para  a  Alfandega  do  Goa,  com 
9000  pardaos,  e  continuou  a  haver  Juiz ,  com  os 
toou  pardaos  que  linha.  ^  jp)ste  engano  fui  reco- 
cbecido,  e  sustentado,  declarando-se  c|ue  ÂdiDÍ- 
mislrador,  era  OlFicio  de  Fiscal,  e  diverso  do  de 
Juiz.  «  Ainda  que  o  pussa  ser  he  desnecessário , 
ou  o  devia  haver  em  (pdas  as  Alfandegas. 


>  I  i    *  t 


346 


1 


Informação  para  a  Secretaria  d^Estad» , 
e  Justiça. 


Illustrissimo  6  Excel  leotissiino  Senhor.  =  Sa- 
tisfaço a  Ordem ,  que  Vossa  ExcelleDcia  foi  serrído 
dar-me ,  verbalmente  a  8  do  corrente  (  Dezembro 
34)  para  o  infortnar  .ícerca  do  estado  acLual ,  da 
Adininislra^ão  Judiciaria,  na  índia,  e  da  Refor- 
ma, que  9i:  lhe  pôde  dar,  cum  respeito  ás  fóroias 
ConsUlucioQaes,  e  ás  ReguIa<;deB  dadas,  para  a 
mesma  Âdminíãtracão  neste  Reino,  e  sobre  a  base 
de  ser  já  reconhecido  pelo  Governo  duSua  Mages- 
tade,  de  que  por  ora,  nSo  pôde  ter  lugar,   fauma 

Íterfeila,  e  completa  applicaçílo,  por  considerações 
ocaes,  ás  quaes,  se  deve  atlender,  o  que  sempre 
assim,  foi  julgado  conveniente.  ' 

Como  Vossa  Excellencia  Qie  dSo  escreveo  os 
termos  especiaes,  eu  escrevi  o  que  me  pareceo ;  e 
com  mais  extenção,  do  que  talvez  conviesse;  e  ex- 
citei a  ^inha  lembrança,  com  respeito  aos  Docu- 
mentos, que  conservo,  acerca  da  publica ,  e  Ge- 
ral Administração  dos  Negócios  da  índia  Portugue- 
za.  £  muito  estimarei  que  o  meu  trabalho  possa 
servir  a  Vossa  Excellencia  de  algum  esclareci- 
mento, para  o  que  tenha  de  escrever,  para  a 
índia. 

Deos  Guarde  a  Vofisa  Excellencia  Lisboa  17 
de  Dezembro  de  1834.  ^  Illustrissimo  e  Exceltea- 
tissímo  Senhor  António  Barreto  Ferraz  de  Vascon- 
ceJlos,  JUioistro  e  Secretario  d^Estado  dos  Nego^ 


2A7 

ff  OS  Ecciésiasticos  ^  e  de  Justiça.   Manoel  Jos^  Ga^ 
mes  Loureiro.  .— 

A  Administração  Judiciaria  nà  índia ,  ou  E^ 
tabelecim entes  Nacionaes,  Porluguezes^  a  L'£si« 
do  Gabo  da  Boa  K^perança. 

Principio  por  JMossambiquei 

Nesta  Capitania  9  ha  Ouvedoria  Geral ,  e  Juiz 
"^e  Fora,  e  este  foi  criado,  quando  a  sede  do  Go^ 
verno,  esteve  no  Rio  de  Janeiro;  d^antes  havia 
Juiz  Ordinário,  e  outro  de  OrfSos,  por  eleição.  — 
O  Ouvidor  leni  autbèridade ,  e  Jurisdicção ,  para 
fazer  Correição,  por  toda  a  Cx^pitania,  e  seria  mui- 
to oonveníente,  que  a  fizesse,  para  inspeccionar  os 
trabalhos  das  Cameras,  e  dos  Juizes  Ordinários, 
e  prover,  acerca  da  direcção  pratica  dos  mesmos, 
porque,  ás  vezes  se  commeltem  erros,  por  igno^ 
rancia ,  ou  de  boa  fé. 

Porém  os  Ouvidores  nunca  íizerão  Correição , 
porque,  na  Capita) ,  erão  Membros  da  Junta  da 
Fazenda ,  c  da  do  Crime ,  e  4inbão  outras  incum- 
bências locaes ,  que  os  obrigavão  a  rezidoncia  \  e 
por  isto,  ou  por  alguma  outra  razão,  os  Governa- 
dores diziâo ,  que  não  consenterião ,  que  fossem  á 
Correição ,  aos  Rios  de  Sena ,  e  ás  outras  Villas  , 
€  Portos  da  Comarca.  . 

Ha  nesta  Capitania,  huma  Junta  do  Crime, 
para  os  casos  Capitães  somente,  e  se  introduzio  a 
pratica,  razoável,  de  se  julgarem,  também,  cri- 
mes inferiores. 

Ha  finalmente  os  Conselhos  de  Guerra^  para 
o8  casos  do  foro  Militar:  e  ])or  ampliação,  lambem 
razoável,  se  julgavão,  na  Junta  do  Crime,  da  qual 
he  Presidente  o  Governador  ,  e  são  Membro» ,  três 
Militares,  e  três  Juizes  Civiz.  ^  Depois  hoi^ve  hu^ 


248 

ma  Or<!em  da  Corte^,  para  que  jos  Conselhos  fte^ 
menlaes  fossem  ao  CoDselho  de  Justiça  de  Goa*  ^ 
Eiíld  recurso  he  mais  reçuíar,  poreja  mnito  incon- 
%'etiieilié,  pela  distancia,  e  fal(a  de  communica<;ão 
directa.  A  indirecla  Icm  lu^ar  pelos  Barcos,  de  Da- 
iniio ,  e  Dio^ 

Segui n<la  pnra  o  Norte  ^  e  principiando  por 
Dip;  ha  nesta  Prac.;  hnm  Ouvidor,  o  qual  serve, 
juntamente  de  Juiz  d^ Alfandega,  Auditor  d»  Gen- 
te ile  Guerra-,  e  del^rovedor  dos  Defuntos,  e  Ao- 
sentes^,  cujo  expediente  ncumuilada  ke  limitad^^ 
c  iiâa  adnieHe  divisão. 

O  mesmo  aconleee  na  Cidade  da  DasrSo^ 

E  chegando  a  Gost,  ha  nes^ta  Cidade^  eapítaT^ 
e  centro  dos  £sla(È:)&  Portugueses ,  na  índia,  a  Re- 
lação^ e  J^urzes  de  i.*  (nsiancia» 

A  Relação ,  de  que  be  Preskleiíte  o  Governa^ 
dor,  he-  composta  da  ChanceHer,  e  quatro  Juizes^ 
ou  Desembargadores.  •—  Faltando  hum  para  osc»- 
80S  de  Juizes,  suppria-se  por  hum  dos  Inquisido- 
res, extincta  a  Inquisição,  peto  Deãa  da  Sá,  e 
ullimaroente  pelo  Ouvidor  Letrado  de  Salcete,  em 
consequência ,  e  disposição  do  Avisa  de  Janeiro  de 
1816. 

As  Varas  próprias  da  Relaçito ,  e  outras  de  fo- 
ra, que  devem  ser  servidas  por  Desembargadores, 
sâo  distribuídas  pelo  Governador  Presidente.  £  são 
as  da  Relação ,  Juizes  dos  Feitos  da  Coroa,  e  Fa- 
zenda n  A  Procuradoria  Geral  do  Crime  ::^  a  do 
Cível  r=  a  Procuradoria  da  Coroa,  e  Fazenda,  a 
qual  tem  serviço  na  Relação,  na  Junta  da  Fazen- 
da ,  e  peranlo  o  Governo ,  em  alguns  casos  :;=:  e 
a  Provedoria  dos  Defuntos,  e-  Ausentes,  e  da  Go- 
inarca.  =r  E  uHiinametite,  a  do  Juízo  da  Chancel* 
laria,  e  Novos  IMreitos. 


ns 


Molpeas;  ba  na  Cidade  áé  Macao  bum  Ouvidor,  Se*- 
nado  f  e  dous  Juizes  'Ordinários ,  «e  a  Junta  do  Cri* 
ane^  criada  peffo  AiTacá  de  €6  de  Março  de  1803. 
£  em  Timor  hum  Ouvidor ,  o-  qual  reúne  todas  as 
Jurísdicçdea  Ordinárias  ^  e  aioda  assíiu  ,  he  «nuíto 
limitado  o  seu  Officio,  porque  he  Jiinitada  á  guarr' 
niçSo,  e  pevoa<2fio  da  Praça  de  Delly,  fora  da  qual 
os  Régulos- que  ainda  n&o. passarão  para  o  DomK 
nio  HoUandez ,  s^o  quasi  independentes. 

Foi-me  faef^  descrê veií  o  >estado  aoiua)^  da  ad- 
ministraçSo  Judiciaria  na  Indrr;   tíSl&  e«er4  a^e-' 
.^unda  parte ,.  ^e  que  Tossa  ExoelleDcia  me  encar"  i 
regou,   de  produsir  as  minhas  idéas,  acerca  ^  al*»^. 
gnma  reforma,    ou  mudanças^    que  a  aproxime^ 
-quanto  seja  possível,  ^  «onyemente  a  localidade  dos 
^iversoa  estabeÍ6Cfmeittos4Jltraiiiariiio6'^  sobre  a  ba^  t 
se  que  Vossa* fiseelleiicía  me  inculcou.,   de  que  o*. 
<3overttíy  fte  Soa  Magéstade ,  reconliecia  -m  neoeesi^^'  ^ 
'dade,  e  'conveniência. da  Relação  de. Gkva ,  e:que  a; 
luegislaçfio  Judiciai  no  Reino,   nâo  pode^  ser  appli^- . 
<€ada  em  toda  a  eua  extenção  nas.  possessões  Uitra^ 
marinas ,'  e  talvez  vaiiavèl  -em  algumas^  a  respeito 
4as  oulites.        •    -       ^     :     .      v  .', 

'  Yoví  entrar  /nesta  '  tarefti  / -«eguranda  «  Vossa 
ExoeHencia  de  que^  as  minhas  4déas  não  são  novaè,  - 
porque  as  tinha  desde  muito  tempo,  -cafeuladas  pe« 
Jos  Conhecimentos ,  que  adquiri,  servindo  em  JVIos-* 
aarobíque ,  e  na  índia,  e  ultimamente  no  Conselho 
Ultramaiíno;  e  de  qne  lhe  nfio«ão  conformes  grana- 
do» Riudan^  repentinas,  -  ou  sem  conhecimento, 
bem  <ralcalado.  do  velho ,  que  se  <iuer  extinguir ,  e 
do  novo,  que  logo  se  lhe  deve  substituir.  .  [, 

£  principio  |>ela  ordçm ,  que  segui,  na. primei- 
ra parte.  Mossambiaue. 

Hum  Ministro  a^Estado  no  Rio  deJaneiri^  deor 
me  a  nôvidadeide  «fuo  «e  'libha^aBsignada'n.jDiMSfi**. 

•    II  9 


N 


to  ;€ta  ,er4a^o'4e  Juizes  de  For  A ,  paf  à  Mostianiiiique,. 
e-^rg^tíMou^me)  se  .eeta  Qriè<^o  iioha. sido  boa ;  dís- 
se4he  que  é.ra  desnecessana,  .porque  o  e&pedieote 
Jitdicjacio,.  éra  lemitado,  eque  as  vantagens  por 
eiiaoluiB)eiito3  7  divididos  |M>r  dòus^:  faziâo  de  bum. 
Lugar  jBofrivel,.  dous  insignifit^mltia,  a, de  nenhu- 
ma vantagem  ao  Serviço ^  se  o  Ouvidor- por  estat 
oGcasião  ;Xiãa  fosne  em  Correição.. ás  Villas  da  Capir- 
ta.nia*-  *      •*"^       .  ■    - 

A^ora'  que  sâío  extí netos  os  Cdrregtédòre#,  e  que  - 
ha^-sá  Juixes  de.  Direitoi^  em:  l.'^  Instancia ,  pode- 
lembrar  que  haja  Icum  ctf3Qk JUoasamhíqiie ,. .  q  ouira  ^ 
nos  Kios  de  Senna«iv  •  -"  *.. 

,  Eoréipi;adistricto-d<MB  RÍQSideiSemiat  <^Iop>^e-- 
hellde^as' traz  Villaâ  de  Quilimana , !  Secina^.  e/re-« 
te',  muito  distamfes  humas  das  onicaa  ^ . e  o<  ^u^  foi:.» 
Juiz  em .buma^  <n8Q(o  pode  ser. das 4>ii trás, /O' ainda ^ 
íicão  aerforac  as  .Viliaa  de^  Sofali^^ .  e  lnhatíban^e  ,  6; 
Ilhas  de  Qjserimix^^.  ao  l>{(»ite-de?M08sambiqi}e.  »»* 
Juizes  de  Direito  em  todas ,:  nâo:podj9al.  ter  lugar ,, 
porque  não^.tem  que.  fazer )^  e  ouatSo  erdemidos. 

No  entanto  9  em  quanto  aãa  cxesce  a  Povpaçâo  - 
nas  dífferentes  Villas  da  Capitania  ^ .  parecQ^ipe  t^ua. 
não  pod^mr  haver:  JoizasrLetradosid^  Oireiip^/e  só 
oa  Ordinatios^  .os-tjuÀes^se; forem  .dp  huma  :y^  az*-. 
liectoB  *nd.Itmao,   podem  por  excepção t   econve«> 
niencía , .  coolinuarnas  ViJla&>do  yJtmniar,  ,  de  po- 
voaçile&J^mitada»  

'     Oio'^,  e.  DamSo  teifrvos.  OonÂdí^fes ,  cojno  disse 
na  1/  paicte^  e  8eriajnui(o;caioyeoieinte9  que  tftves-. 
sem  <  hum  Juift /  de.  DíreitQr  J^itadò^ .  pela;Uikiviersi- 

dade*.       .     '•'"-'  '      '       •■'  *-   ■  •     "'•••. 

Tetilio  informação*  de.qu^  se  Iraiòu  d^M^:  pria- 
çSo  para  Pamão  ne  Ministério  de^D.  Rodiris^  de  : 
Souza  Ooutiiihoí^  '^  O- ode»  podia  «agora  tejrjtlgar, 
deftdinii<»BdoHie>4aH5  de^l(tiMÍto.4^6.JiNíCM  4«trior*  * 

i  ti 


245: 

te  de  Goa ,  com  residência  em  Damão ,  que  he- 
mais  importante  ^  que  Dio ,  e  lendo  hum  Delegado 
nesta  Prai^a ,  é  qual  fosse  todos  os  aonos  ^  em  tem-» 
po  de  boa  monção.^ 

Goa,  e  Relação.  •-•  Como  he  necessário,  que 
subsista^a  Belaçâo  db  Goa,  porque  ca  Povos,  que 
senão  quizecem  contentar,  com  os  Julgados  da  prí^ 
meira  Instancia^  nSo^  podem  mandar  agenciar  aâ 
appellaçde»  na  distancia  de  õ:000  Léguas ,  e  seja 
muito  eon^niente  que  o»^  Juizes  de  primeira  Ins.- 
tancia  sejâo  Letrados,  pela  Universidade ,  e  a  Fa-^- 
zenda  da  índia  não  possa  supporiar  grande»  aug- 
mentos,,  e  multiplicidade  de  Ordenados,  tÍDha-m& 
lembrado,  que  se  podia  destribuir  o  Serviço  Judi* 
oiario  de  Goa,  em  segunda^  e  primeira  Instancia,, 
pelo  mesmo  numero  de  seis- Juizes  actuaes;  sendo 
os  três  roais  antigos  para  Juizes  effeolivos  na-Reta- 
ç3o,  e  os  três  mais  nmdernos  para  Juizes  de  pri- 
meira Instancia  9  das  iíbas,  deãíalcete,  e  de  fiar- 
dez;  '  '    ' 

Na.  elatse  dos  três  eflTectívos,  eomprehendo  a 
J^resídente,  porque  deve  ter  voto,  e  entrar  na  dis- 
tnbuiçilados  Feitos,  oomo  tinha,  e  entrava,. o  an^' 
tígo  Cbancelier.  O  Presidente  deve  ser  designado 
esfi^ciaimente  no  Decreto  da  sua  nonfieação,  da- 
maior  gradií^ão ,  e  especial  confiança^ 

He  necessário  que  biija  bum  Proeurador  dá  Co- 
roa, e  Fazenda,  para  o*  expediente  da  Relação,  e 
da  Junta  da  Fazenda,  e  no  caso,  suppeslo,  ide 
Relaçãd  de  três  Juizes,  o  Prceurador dk  Coroa ,  e'* 
fazenda  deve  ser  o  Ouvidor  das  Ilhas  de  Goa,  pa<^' 
ra  os  três  Juizes  ficarem  desimpedido?,  para  vctatr 
nos  casos,  e  Feitos rda  Relação. 

A  regra.de  que*  os  Jutzes  nSo  infervenfaSo  nos: 
Negócios  de  Fazenda ,   deve  ser  modificada  na  In- 
dia 9  para.qoe  os  Juizes^  e  Presidentes  da  BelaçSo^^ 


248 


-por  orAj  precisas  ■excepções  j  com  respeito  ás  loca- 
lidades. 

Ni-sles  (ernifts  acordei  a  minha  memoria,  e 
consullei  aponLuinentos,  que  conservo,  ila  admi- 
nislra(;ão  da  Índia,  e  escrevi  o  que  levo  dito,  eme 
occorre  escrever  al^u:iia  cou^a  a  respeito  da  Fazen- 
da dos  Defunlos ,  e  Ausentes. 

He  liLiiúa  Causa  que  merece  especial  aUeiiçSa, 
■e  imporia  a  protci;ão,  que  nierísíiem  os  ausenles,  a 
ctrjo  alcance  tiiío  eslá  prever,  e  acaultlar,  i]uando 
03  seus  parentes  falescem  no  Ultramar,  sem  her- 
deiros for<;ados,  ou  lestan;entarios  presentes. 

E  iin))orla,  lainben)  o  interesse  da  Fazenda 
Publica,  quando  aã  lierantjas  ilie  pcrteDcem ,  por 
falta  de  liurdeiros,  ou  ò  seu  deposito,  «  guarda, 
cm  quanto  se  não  habílitAo,  para  ns  recuberem. 

Pela  oxlincçfio  da  meza  da  Consciência ,  falta 
huma  aiillioridade ,  que  tenlia  a  inspecqcLo  sobre 
esia  administração,  e  acerca  das  reniessas,  da  li- 
quida importância  das  heranc^as,  a  tiin  de  precaver 
a  prevaricação  dos  Provedores,  ou  dos  Juizes  de 
Direito  que  ora  os  supprcm ,  cada  hum  nos  seus 
Districtos.  E  esta  aittboridade,  uão  pode,  ou  nào 
deve  ser  a  Secretaria  d^Estadu,  cnnio  parece  en- 
teiider-se  do  Decreto  da  extincçào  da  JVIeza  da  Cons- 
ciência. 

Pode  lembrarcommetterse  ás  Juntas  da  Fazen- 
da, que  tomem  conhecimento  da  existência  iios  Co- 
fres daa  Provedorias,  e  que  passem  ,  para  as  The- 
sourariiis  da  Fazenda,  continuando  a  administração 
dos  Provedores,  pelos  Jiiises  de  Direito,  em  quan- 
to as  h*>riiQ<;as  ojíIiío  em  arreciidaçiio,  c  liquidação^ 
eque  estas  sejão  promovidas  pfloa  Procuradores  Ré- 
gios, e  que  intervenli.-To,  perante  os  Jiiises,  como 
iutervinhíto  oa  Promotores  ,  [lerante  os  Provedores. 

IL  que  ultima  da  arrecudaciío,  u  liquidação,  e 


249 

transferidos  os  autos  para  as  Contadorias  da  Fazen^ 
da,  e  o  {MToducto  para  as  Thesourarias ,  as  Juntas, 
oídenem  as  remessas  para  o  Reino,  .por  Letras,  ou 
emprego  de  fazendas,  á  ordem  do  Thesouro  Publi- 
co ,  com  huma  conta  extrahida  dos  autos ;  que  in- 
dique a  sua  importância,  e  do  que  constar  da  natu^ 
mlidade  dos  Defuntos ,  para  servir  de  ba6.e  á  Jiabi^ 
Jitação  dos  herdeiros^ 

Sêffue^u  a  ddade  de  Macau ,  e  Tirnar. 

Em  Macau  ka  o  Ouvidor ,  com  a  graduação , 
«  vantagens ,  que  tinhSo  os  Desembargadores  do 
<jroa,  com  o  ordenado  de  dous  mil  taes  (ou  l^ood 
réis  por  taei),  dous  iuises  Ordinários,  ehuma  Jun- 
ta do  Crime,  para  todos  os  casos,  menoffo  de  mor- 
te ,  que  pertence  á  Rela<2ao  de  Goa ,  e  não  seudo 
deCbina,  porque  neste  caso.  julgasse  em  a  Junta. 

Em  Timor  ha  hum  Ouvidor  Leigo ,  nomeado 
peloOéverno  da  índia, 'e^^he  hum  estabelecimento 
muito  insignificante,  «a  todos  os  respeitos.,  princi* 
palmente  peia  concorrência  dos  Holandezes,  osquaes 
4em  hum  estaiielecimento  na  Gontra-Costa ,  ares- 
peito  da  nossa  Fortaleza  de  Delly^  e  tem  chamado 
á  sua  protecção ,  dependência,  e  interesses  muitos 
Reis  Timores^  antigamente  sugeitos  i  dominação 
Fortugueza. 

Os  Magistrados  que  vão  para  o  Ultramar  -,  sSo 
despachados  pela  Secretaria  dos  Negócios  Eccle- 
síaslicos,  e  de  Justiça  da  forma  que  d  antes  o  erão 
pela  Secretaria  dos  Negócios  do  Reino. 

£m  quanto  servem .,  são  dependentes  da  Se- 
cretaria dos  Negócios  Ultramarinos,  por  onde  se 
expedem ,  ou  se  expediãp  pelo  Conselho  Ultrama- 
rino, as  Ordens  para  diligencias,  ou  investigação 
4a  cooducla  doslMagistrados  em  residência^  ou  exr 


250 

traardinarJameDte,  quando  occorrião  queixas  ^  e  as 
residências  vinhSo  ao  Conselho. 

Ofi  que  hiilo  parn  a  Relação  de  Goa,  e  Ouvi- 
doria de  Macau ,  tendo  servido  no  Reino  hum  Lu- 
gar de  primeira  Instancia ,  Unhão  conjunctamen- 
te ,  a  mercê  de  hum  Lugar  na  Casa  da  Supplíca-- 
cio,  de  que  logo  tomavào  posse,  e  produzia  o  ef- 
feito  de  serem  adniitlidoe  á  efTectividade ,  depois 
de  regressarem,  e  lendo  servido  bera;  »■  que  acon- 
tecia  depois  de  seis  annos ,  ou  de  mais  se  fosseuif 
demorados  por  falia  de  successores. 

Pela  Consulla  do  Conselho,  de  18S6,  se  exi-. 
gia  o  serviço  antecedenle  de  dous  Lugares  de  eeÍA. 
annos. 

  todos  os  que  não  hiâo  á  índia,  parecia  que- 
era,  na  Ordem  antecedenle,  da  Magistratura^ 
bum  salto  mortal ,  porque  não  passavão  pelos  ris- 
cos ,  e  contingências  da  viagem,  nem  conheciS,o  a> 
pobreza  dos  Lugares  de  Goa. 

OChanceller  tinha  de  Ordenado  32ôO  pardaos^ 
ou  97&  fi  000  réis  correntes,  e  os  Desembargadores, 
a  C700  pardaos,  ou  SlOj^OUO  réis. 

A  oujo  respeito  pagão  Novos  Direitos  em  moe-- 
da  forte,  ou  réis  correntes,  no  Reino,  e  recebera 
cm  moeda  fraca,  corrente  em  Goa.  —  As  Vara», 
que  lhes  dislribuião  não  para  todos,  e  as  melhores. 
clifgão  a  8000  pardaos. 

Agora  se  tem  de  ir  para  a  IndiaJuizes  de  Di- 
reito,  e  que  tenhào  já  servido,  3  ou  6  annos,  e 
não  podendo  dar  o  salto  á  Casa  da  6upplicat;ão  , 
pode  não  haver  pertendentes  aos  Lugares  da  índia, 
e  ser  preciso  convida-los  de  alguma  sorte,  e  não- 
convir  constrange-los,  alargar  lugares,  permanen- 
tes como  são  no  Reino. 

A  dar-se  aquella  falta ,  a  qual  só  se  páde  veri- 
ãoar  anauDciaudo-se  Despachos  para  a  índia,  deve: 


251 

^cd&cidefar-ãe  a  vantagem  que  os  ooande ,  quanté 
-ella  seja  rasoavel. 

A  lembrança  maia  obvia ,  he  a  vantagem  de 
Ordenadoã  sobre  os  que  tem  no  Reino ;  porem  tam- 
bém deve  ter-se  respeito  á  f(»ça  dosCofrés^  e Ren- 
das da  índia ,  e  aos  Ordenados ,  e  Soldos ,  que  lá 
-ne  pagão  aos  outros  diversos  empregados »  nas  dif- 
Tentes  classes,  e  folhas. 

Por  quanto  he  muito  -desagradável  dar-se  mui- 
to ,  ou  mais  a  àuma  classe ,  -e  ,pottco ,  ou  menos  a 
outra,  quando  são,  ou  devem  ser,  igualmente,  ou 
firoximamente  consideradas. 

Noientanto  he  necessário  algum  augmento,  que 
jà  tinha  sido  reclamado  pelos  Ministros  daRelação, 
e  pendia  em  Conselho  UUramarimo;  e  agora,  com 
mais  razfio^  porque  ^perdem  a  vantagem  casual  das 
Varas,  que  devem  passar  para  os  Juizes  dé  prímei- 
Ta  Instancia. 

E  seria  a  minba  ppiniSo ,  que  se  'estabelecesse 
para  o  Presidente  o  Ordenado  de  6666  pardaos,  te 
para  os  Juizes  efleotivos,   a  -cada  hum  63S8  par- 
^aos  correspondentes  a  f.:0U0  /  OoO  réis^  «  a  1 :000  / 
réis ,   em  réis  correntes  em  Goa ,  sSo  os  mesmos 
•ordenados  actualmente  estabelecidos  para  os  Presi- 
dentes,  e  Juizes  das  Relações  do  Reine,  com  a 
perda  da  differença  do  valor  da  moeda.  -«   A  qual 
lie  compensada  com  a  barateza  de  todos  os  géneros 
de  subsistência  «m  Goa ,   com  o  vencimento  desde 
o  dia  do  embarque,   e  tU)ntinua9ão  do  pagamento 
dos  Ordenados ,  na  índia,  depois  <)ue  tiverem  suc- 
cessores ,  até  á  sabida  da  primeira  Náu  de  Via- 
gem ,   que  regressar  para  a  Europa ,  de  conformi- 
de  a  huma  Provisão  do  extincto  Erário,  a  este 
respeito.  £  que  o  Presidente  seja  escolhido  dos  Juí- 
zes de  primeira  Instancia ,   e  que  todos  sirvâo  na 
índia  por  &,  ou  IO  annos,  em  lugar  dos  6  annos 

KK  9 


ê 

do  antígõ  èstabelecimeuto^  ^  £  contaBiliosé  ao 
Presidente,  e  Juizes  a  sua  antiguidade^  para  o  ac- 
cessò  ,  Bo  Reino ,  ao.  €k)n8elho  Supremo ,  è  ás  Re- 
lações ,  para  se  verificar  logo  que  tenfaão  oabimen- 
ta,  ou  quando  regressarem ,  tendo  servido  bem*. 
,  Se  regressarem  ^^  findos  os  8  ,  ou  10  annos,  e 
ailida.  não  obterem  o  aecesso  ^  aerâo  entertidos  no 
serviço  das  Relações  do  Reino. 

Para  os  três  Juizes  de  primeira  histaiicia ,  se 
poderá  estabelecer  o  Ordenado  de  3338  pardaos^ 
ou  1:000^000  réis.  =r  £  outro  tanto  para  o  Juiz 
de  Direito  das  Terras  do  Norte  ^  quanda  tenha  lu* 
gar  a  si|&  conveniente  criação.  ^  O  Juiz  Ab  pri- 
meira Instancia  de  Goa,  merece  alguma  vantagem^^ 
tendo  de  servir  de  Procurador  da.  Conoa:^.  e  Fa<f 
aenda. 

No  impedimento,  e  falescimento  do  Presiden^ 
te  9  deve  servir  o  Juiz  immediato  efiectivo  da  Re- 
lação, no  dos  dous  Juizes,  os  de  primeira^ Inslan- 
cia  pela.  sua  antiguidade.  =  E  para  subsUtuiçSo 
dos  Juizes  de  primeira  Instancia  ae  deve  nomear  na 
índia ,  para  cada  hum ,  hUm  substituto ,  que  seja 
Letrado  pratico  do  respectivo  auditório,  z^  £  de-> 
clarar-se  quem  deverá  fazer  a  nomeaçio  dos  substi- 
tutos ,  o  que  deve  logo  ser  feito  para  os  haver  sem^ 
pre  promptos , .  quando  occorra  o  impedimento ,  ou 
morte « 

O  Alvará  de  Sò  de  Janeiro  dè  1816  impõe  ao 
Ouvidor  deBardez  a  incumbência  da  Auditoria  Ge- 
fal  da  Gente  da  Guerra  em  Goa. 

Seria  >  a  propósito,  que  esta.incumbencia  se  com* 
mettesse  aos  três  Juizes  de- primeira  Instancia ,  a 
cada  hum  a  respeito  das- Tropas  estacionadas  nos 
«eus  Districtos,  e  que  servissem  sem  soldo,  por 
que  os  Conselhos  de  Guerra  sfto  poucos,  e  terão  de 
«e  fazer  em  quartéis  proxiotos  á  redidencia  doataes; 


253 

JuÍ2es;  ou  que  percebessem  sómenley  eórrespon- 
tes  aos  dias  o.ccuf>ados  bos  Conselhos  de  Guerra, 

Pôde  ser  a  propósito  accrescentar  a  pratica,  na 
índia,  acerca  das  aK^ções,  ou  modos  de  pedir  para 
que  se  conheça,  que  não  será  lá  novo,  nena  estra- 
fiho,.  o  processo  publico,  e  perjurados. 

Fica  já  dito  que  todas  as  causas  dos  morado- 
res: das  Novas  Conquista»^  se  processão ,  e  julgão 
por  Liouvaijõe».:  -^  Nomeados ,.  e  ajuramentados  os 
Louvados-y  dbus,  ou  inai»^  a  aprazimento  das  par- 
tes^ elles  as  ouvem ,  pedem-lhes-  a  apresentação 
de  Livros^  quando  aa  arções  são  de  contas,  e  tomão 
verbalmente  todas  as  informações  adequadas;  e  de« 
duzem  huma  Sentença  motivada ,  por  escrípto ,  á 
qual  chamão  Laudo,  e  conduza  ao  Juiz;  e  este 
profere  o.  Despacho  ,  Cunipra-se.  Se  a  parte  venci- 
da recorre ,  deve  deduzir  os  seus  fundamentos ,  e 
com  resposta  do  Juiz  Intendente  sobe  á  Relação 
para  confirmar,,  revogar-^  ou  modificar,  «-x  Sobem  , 
e  descem,  os  próprios  autos,  e  na  Intendência,  aon- 
de corre  a  execução,  se  expede  huma  escriptura^ 
a  qual  contém  o  título  dos  autos ,  e  a  Sentença ,  a 
qual  charaão  Sonodo,  e  hea  base  da  executo,  p^ 
São  como  os  Mandados  =  de  Solvendo  =:.no  caso 
de  julgados  em  audiência. 

Am  causas  de  mercancia, -  podem  julgar-se  por 
Louvações ;.  o  que  procede  de  hum-  assento  da  Re^ 
lação. 

Quandb  o  Author  prefere  o  meio  ordinário  por 
Libelló,  e  o  Réo  não  reclama  o  meio  da  Louvação- 
prosegue  a  Causa,  pelo  meio  ordinário^,  e  proferi- 
do o  Laudo,  e  mandado  cumprir  pelo  Juiz,  segue- 
se  o  Recurso  d'Aggravo  Ordinário  para  a  Relação, 
8em  precedência  d^Embargos,  ao  cumpra-sedoLau-^ 
do  9  e  sem  pagamento  de  Pizima ,  na  Chancel* 
laria. . 


254 

Por  outro  assento  estão  ordenados  os  deferi-- 
mentos  verbaes,  para  fazer  effecliva  a  disposição 
da  Ord.  L.  3.®  f.  90.  §«  4.^  Se  o  Juiz  pelas  per- 
guntas ,  e  documentos  que  as  partes  apresenlão 
pode  concluir ,  em  coodemnação ,  ou  ahsolviçSo  j 
profere  a  Sentença ,  e  se  escreva  hum  Auto  pelo 
Escrivão 9  assignado  peio  Juiz,  e  pelas  partes.  ^ 
A  vencida  pôde  obter  Vista  para  Embargos ;  e  fin- 
dos y  e  julgados  tem  iugar  Recurso  para  a  Rela* 
•çSo.  -^  Depende  do  arbitriodo  Autkor  a  escolha 
desta  acção ,  e  o  Réo  a  não  pode  declinar. 

Taes  deferimentos  verbaes,  em  acto  publico , 
e  concorrenda  das  parles,  e  Advogados  perante 
Juizes  de  Direito,  parecem*me  mais  proficuos,  pa* 
ra  abreviar  as  Demandas,  do  que  podem  ser  os  de« 
ferimentos  conciliatoriasi ,  perante  o  Juiz  dè  Paz,  o 
qual  se  pode  entrar  no  áindo^  e  justiça  da  ques- 
tão ,  só  tem  a  faculdade  para  persuadir  a  concilia* 
ção,  e  não  pôde  julgar  a  questão  ainda  que  se  lhe 
apresente  claro  o  direito ,  e  razão  do  Author ,  ou 
do  Réo. 

As  Gancarias  ^  ou  SessSes ,  das  Aldèas ,  para 
08  Negodos  da  sua  Administração ,  são  actos  publi- 
<sos ,  em  que  concorrem  os  Gancares  Administrado* 
res ,  os  interessados  ^  e  particular  es. 

Por  informação  ao  líluslrissímo  e  Excellentissi* 
roo  Senhor  António  Barreto  Ferraz  de  Vascmicel* 
los.  Ministro  e  Secretario  d'£!slado  dos  Negcwcios 
£cclesiasticos ,  e  de  Justiça^ 

A  17  de  Dezembro  de  1S34. 


Manoel  José  Gomes  Loureiro, 


25$ 


Dos  Juizes  de  Paz ,  e  competindo-lhes  a  Jurisdicçâo' 
acerca  da  pessoa  ^  e  Inventario  dos  Órfãos^ 

No  Reino  são  por  Freguezias,  na  índia  poden» 
ser  por  A]dèas,  ou  Communidades^  que  he  a  di- 
visão territoFial  de  que  lá  se  usa ,  e  quasi  sempre 
corresponde  huma  a  ou(ra :  e  fazer-se  a  nomeação^ 
de  sorte ,  que  sejâo  eleitos  dos  Gancares ,  e  inte* 
fessadoSy.  •  moradores  particulares,  que  segundo 
seus  usosy  e  costume»^  são  excluídos  da  Gancaria^. 
na  qual  só  os  Gancares  tem  voto  directo,  e  os  ixtr 
teKessados  indirecto^ 

Quer  iatít  dizer ,  qiie  só  os  Gancares  podenH 
Rin<;ar  nas  arrematações,  e  que  os  interessados  pre- 
cisão da  voz  do  Gancar,  'e  que  fale  pelo  interessa* 
do ,  e  de  ta(  sorte ,.  que  ultimando^se  qualquer  ar- 
pematação  de  Vargem  para  arrendamento ,  ou  de^ 
obras  da  Gommunidade ,.  quando  o  interessado  vai 
para  assignar  o  Termo ,  he  preciso  que  o  Gancar 
fiie  entregue  a  pena,  e  faça  como  que  o  ajuda  a 
escrever.  £  não  sendo  assim  ,  o  acto  he  nuUo,^  e- 
oomo  taLse  julga,  em  contendas  occorrentes. 

Como  ao  Juiz.  de  Paz  pertencem  es  laventa-i^^ 


25« 

rios,  Partilhas 9  e  ÁdmmislraçSo  Voluntária ,  doar 
bens  dosOrfáos,  devem  ter  Escrivães  especiaes^ 
e  podem  servir  esies  Oflíicios^  os  Escrivães  das  Al- 
deãs, ou  nomearem-se  Escrivães  próprios^  «-^  Parece 
convir  que  sirvão  os  Escrivães  das  Aldèas,  porque 
sáo  08  que  melhor  conhecem  as  pessoas ,  e  haveres 
•dos  seus  Âldeanos,  e  porque  tendo  já  hunia  tal,^ 
ou  qual  paga  pela  Aldêa,  e  sendo  melhorada  pelot 
emolumentos  dos  Inventários ,  pode  a  somma  im- 
portar huma  quantia  suíBciente  para  a  sua  subsis- 
tência, e  que  abellite  os  Juizes  a  serem  mais  seve- 
ros na  vigia ,  e  responsabilidade  qjue  devem  ter  pc^ 
la  cooducla  dojs  EacrJviles^ 

Porém  obsta ,  que  em  algumas  Aldèas ,  a  ser* 
ventia  do  Escrivão  pertence  a  diversas  familias, 
alternada,  ou  conjunctamente. --<  Deve  no  entanto 
considerar^se ,  que  os  emolumentos  por  Freguezias, 
ou  Aldèas  devem  ser  de  pequena  importância,  in- 
suíGiciente  para  a  subsistência,'  neste  caso- a  prevê- 
xicação  he  quasi  necessária^  e  inevitável. 

4-. 

Na  índia ,  nSo  se  procede  de  Officio  a  Inven- 
tario dos  Gasaes  das  famílias  dos  gentios,  porque  a 
pertenção  que  ti  verão  alguns  Juizes,  *  de  os  ordena* 
xem ,  pela  generalidade  da  Ordenação,  foi  reprova- 
da por  Ordens  da  Carte ,  deferindo  ás  Representa- 
res dos  Gentios.  Esão  fundadas  no  costume  de  vi- 
verem ,  e  de  possuirem  em  sociedade  geral ,  sendo 
o  mais  velho  o  Chefe,  e  Administrador  da  famiha; 
e  algumas  vezes  o  immediato,  ou  oufro,  por  convé- 
nio ,  ou  quando  o  mais  veJho  ha  menos  apto  para  a 


257 

Administração ;  todos  repartidamente  servem  a  Ad- 
ministração 6  68  aliinentãOy  e  vestem  do  monte, 
ou  recebem  mezadas  para  a  sua  subsistência  sepa- 
rada ,  ua  me&ma  casa ,  e  habitação. 

■ 

§. 

Se  algum  Gentio  porém  pede  á  Justiça  Inven- 
tario )  e  Partilhas ,  são  deferidos  neste  caso ;  mas  o 
Inventario,  e  Partilhas  não  se  concluo,  porque  aa 
partes  se  concilião ,  ou  desistem ,  para  o  que  con- 
correm 08  parentes,  e amigos  da  sua  casta.  .As mu- 
lheres ,  e  filhas ,  que  não  tem  parte  na  herança , 
GQntentão^e  com  a  quasi  servidão,  e  com  o  dote^ 
e  casamento,  pelo  qual.passão  para  a  familia  dos 
maridos;  e  nem  destas  tem ,  nem  podem  tet  a  ^- 
colha,  porque  as  CasSo  até  aos  oito,  ou  nove  annos 
de  idade ,  para  que  não  aconteça  antecipar-se  o  es- 
tado de  prefeição  do  Sexo ,  depois  do  qual  não  po- 
dem casar  ,  assim  como  repetir  o  casamento  aquel- 
las  que  perdem  os  maridos,  ainda  que  por  deleito 
de  idade  não  chefi;as8em  a  conhecellos* 


i. 


•I 


'I 


Restando-lhe  o  estado  de  solteiras ,  e  algums 
desagradável  perda  de  consideração  na  familia,  ou 
refugio  de  entregaivse  á  prostituição,  declarando^s^ 
Sabinas,  ao  Serviço  de  algum  Pa^de.  Em  cujf 
classe  são  menos  consideradas,  do  que  são  as  Bair 
ladeiras,  mulheres  do  mundo,  de  tal  sorte,  que 
se  considerão  no  dever  de  se  entregar  a  todos  os 
que  as  procurão,  principalmente  se  forem  Gentios^ 
os  qqaes  tem  por  falta  á  s»a  Lei>  delias  se  entre» 

Sarem  aChristãos;  e  he  caso  p^ra  as  lançarçm  fórn. 
a  Casta ,  cuja  severidade  tem  diminuído,     . 


'258 


Da  Jtegeucia,  t  administração  das  AJdéas. 


O  Governo  da  Imlia,  rcprosenlniulo  de  Senhor 
''■directo,  intervém  na  adiiiÍMÍtilr;i^ào  diis Aldòas,  c\i' 
'308  GancareB,  adininitilradores,  ou  K(?g;ente9,  d.Io 
ipodein  fazer  despega  alí!;um;),  f|iin  seju  Dova ,  ou 
«xtraordiíiaria ,  s«m  lrci*n(;a,  e  approva«;;io  do  Go- 
verno; pelo  que  a  [ledem  nos  casos  occurrfntes ,  e 
annualmenle  d:Íío  conliis  da  s'i;i  administrado,  o 
que  procede  do  Foral,  e  do  Kegimenlo. 


E  htí  preciso  que  assim  seja,  aliás  os  Ganca- 
Tes  con8UiiimÍri:lo  o  rendimento,  a  titulo  do  obras, 
e  bemfeilorias,  e  pouco  restaria  liquido  para  fur- 
mar  o  adavo,  para  a  divisjío.  ™  E  inuito  mais,  por 
que  ha  Aldeãs  em  que  os  Gancaree  tiào  leni  inte- 
resses, nem  cnmmiss/io,  pelo  trabalho  da  adminiij- 
tra<^ão.  lí  com  tudo  são  contentes  do  seu  eglado  ,  o 
prerogativa  ,  a  respeito  dos  interessados  ,  e  dos 
{Hirticulares ;  ainda  rfue  tenhào  eóinenle  a  Cabaia, 
o  Langolin ,  e  o  Tumbio. 

Os  «nligos  dominantes  erSo,  ou  devião  serSe- 
«hores,  pleno  fure,  do  território  que  dominão,  e 
o  Gouferiito  ás  Aldêas,   a  Ululo  de  arrendamenlo  \ 


550 

a  hiinias  annualroente ,  a  outras  por  iresr  annog.  ^ 
O  Governo  Portuguez  mudou  o  titulo  temporário  de' 
arrendamento,  pelo  perpetuo  de  aforamento,  e  fí« 
xou  o  fôro ,  pelo  preço  da  renda ,  com  obrigaçfto 
expressa' de  pagarem  extraordinariamente  o  que  lhes 
fosse  pedido  para  as  urgências,  do  Estado.  ^  B  en^ 
tão  havidas  as  precisas  informações,  se  escreveo  ú 
Foral ,  e  depois  o  Regimento. 

§. 

A  reunião  dos  Gancares,  chama-se  Camera,* 
ou  Gancaria,  ^reune^se  em  lugar  publico,  para  ira* 
tar  dos  negócios  da  Communidade,  em  que  podem 
assistir  os  Interessados,  e  requererem;  mas  por  voz, 
ou  intervenção  de  algum  Gancar.  ^  Qualquer  dos 
assistentes  pode  suspender  o  efleilo  da  deliberação, 
dizendo  simplesmente  =  Nacá  n:  não  estou  por 
isso. .-«.  Neste  caso,  o  negocio  he  referido  ao  Go- 
xerA^^jQue ia  decide,  ou  commette  ao  Juiz  d^  Gom^ 
iminidadey  ou  qualquer  outro  Juiz  para  o  decidir. « 


Cantercis  Geraes^ 

Assim  como  se  tratão  os  negócios  das  Âldêas^ 
ne  íratão  lambem  na  Camera  Geral,  os  negocies 
que  ijmportâo  os  interesses  da  Provincia ,  e  não  aos 
Oeraes  do  bem  commum,  que  tocão  ás  Cameras  da 
Cidade,  e  Villas. 

^  Os  membros  da  Camera  Geral,  denominão-se 
Eleitos  das  Aldi^as,  e  nem  todas  as  que  formão  a 
Provincia  tem.  Eleitos  na.  Camera GecaJ.  -«  OsNar 


260 

■ 

turaes  chamão  a  islo  prerogatiya,  que  estimSO)  ^ 
ostentâo. 

Do  mesmo  modo  que  as  Cameras  ôbs  Âldèas 
devem ,  e  pas[ão  á  Fasenda  do  Estado  os  FÓros ,  a 
Camera  Geral  deve,  e  paga  as  ContribuiçSes  lan- 
çadas á  Província,  e  os  Poros  das  Aldèas  encapa«- 
das  que  «idministra.  --*  Tem  acontecido,  e  fióde - 
acontecer  a  exlincçâo  das  (Vimilias  dos  Gancares,  a 
sua  ausência  ,  e  abandono  da  administração  ,  e 
acontece  quando  o  producto  não  chega  para  as  des* 
pezas.  ^  Neste  caso  a  Aldèa  se  dtz  encampada,  e 
a  Camera  Geral ,  a  administra ,  e  paga  os  Foros  , 
e  mais  despezas,  até  onde  chega  o  producto,  e  ex- 
cedendo, applica  para  as  Contribuições  geraes  da 
Província* 

Parecia  mais  conveniente,,  que  dada  a  enea- 
pação ,  se  dividisse  o  Campo  em  aforunentos  par- 
ticulares ;  di'^4íi^<)o'fi^  por  <^da  aforamento  parti- 
cular, o  Foro  geral  do  antigo  estabelecimento,  com 
algum  augmento,  para  as  despezas  da  Fabrica  da 
Igreja  Paroquiial,  e  outras,  a  que  as  Aldèas  estão 
obrigada^,  -e  excluindo^se  as  despezas  inúteis,  ain- 
da qijté  estejão  authorisadas  com  Portarias  do  Go- 
verno, que  tem  sido  facil  de  as  conceder  a  requeri- 
mento  das  Aldèas,  as  quaes  são  fáceis  de  as  reque- 
querer^  em  quanto  as  despezas  sabem  docommum^ 
ou  antes  da  divisão  por  jonos ,  e  tangas» 

§. 

Esta  mudança  para  aforamentos  particuTareflr^ 
seria  conveniente  á  agricultura ,  e  Fazenda  Publi- 
ca^ porque  os  aforamentos  particulares  são  aliena- 


261 

Teis^y  e  produzem  Laudemios ,  e  Sizas ,  e  oSere- 
ceniy  ao  Ck>mraercto,  bens  amortísados  nas  Al- 
deãs que  não  perecem. 

§. 

Ha  também  Aldèas ,  Palmares ,  e  Vargens,  ou 
Campos  de  arroz ,  encorporados  pelo  confisco  dos 
Jesuítas,  e  por  convenções  com  o  Bounsoló,  e  por 
crutros  modos.  ^  Humas  estão  alienadas  da  Co- 
roa, por  venda,  doação,  e  aforamentos  perpétuos; 
e  outras  não  alienadas ,  em  administração ,  por  ar* 
rendameutós  de  3,  9,  e  t7  annos. 

§. 

Destas  em  administração  ^  as  principaes  são : 
Assoná,  Belim,  eAmbelim,  em  Salcete;  Paro* 
dá ,  Talabordá ,  e  Mulem  ,  em  Zambaulim  ;  e  ou* 
trás  nas  Ilhas ,  e  Bardez. 

*  • 

Restâo  pessoas  ^  <^ub  se  dizem  successores  -dos 
antigos  Gancares,  e  interessados  nestas  Aldèas^ 
que  clamfio  pela  restituição  de  seus  aiitigos  direi* 
toSy  e  interesses;  porém  são  pobressimas,  e  desva- 
JídaSy  e  difficuitosamente  se  habilitarião  para  inten» 
tarem  reclamações  contra  a  Fazenda. 

§. 

Parecia  de  boa  razão,  que  vérificando-se  a  exis* 
lencia  de  taes  successores,  se  lhes  desse  de  afora* 
menlò,  a  fdro  limitado,  porção  de  terreno  para  seu 
estabelecimento  I  e  muito  mais  se  por  esta  mercê 


262 

fixeasem  renuncia  de  qualquer  direito  antigo ,  que 
podassem  Ler  para  reclanmr  a  reslilunjão  das  AI- 
dí-as,  e  interesses,  que  foriío  encorporadas  na  Fa- 
zenda por  culpas  de  seus  maiores,  e  tendo-se  pro- 
cedido de  faulo,  e  sem  audiência,  e  sentença. 

§• 

Disse  que  seri''k  conveniente  ordenar-se,  que 
as  Aldèas  encampadas,  se  devídissem  em  aforamea- 
tos  particulares^  o  que  podia  servir  de  principio , 
e  ensaio,  para  a  dcvizâo  geral  de  todas,  ou  de  al- 
frumas  Aldôas,  que  requeressem  a  dcvizão ;  e  ago- 
ra tratarei  neste  Cajiilulo,  da  idéa  da  de vÍs;lo  ge- 
ral,  a  quai  me  foi  lembrada  na  índia,  por  alguns 
Indiano»  Naturaes,  interessados,  como  mais  con- 
veniente a  agricultura  em  geral ,  e  ais  interessados 
em  particular,  do  que  eu  nâo  duvido. 


Os  Indianos,  N.ituraes,  síío  summamente  del- 
ligentus,  para  obturem  aforamentos  particulares, 
sej.lo  eflea  de  Sapaes,  ou  de  quaesqucr  outros  ter- 
renos, incultos,  próximos,  ou  encravados  niis  Var-  ' 
gens,  ou  Campos  de  arroz.  —  E  a  sua  doltgencia, 
e  industria,  he  demonstrada  pelo  aproveitamento 
antigo  que  fizeriío  de  Sapaes,  que  hoje  formão  as 
extenças  Vargens  marilimae,  ou  contíguas  aos  Rios; 
pela  continuação  dos  do  aproveitamento  dosSapaes, 
que  se  vão  otrerecendo  pela  acumulação  progressiva 
do  lodo,  proveniente  das  Invernadas,  e  aguas  dos 
Montes.  — .  E  de  tal  scrte  que  os  Rios  ee  leni  en- 
tupido, e  nas  grandes  marés,  a  altura  das  aguas, 
superiores  á  superticíe  dos  Campos,  defendidos  pe- 
tos ValadoSj  os  quaes  BolTrein  muilas  vezes  roturas, 


^63 

• 

a  que  he  preciso  acudir  incontinente.  ^  E  para  esh 
te  caso  o  Regimento  tem  occorrido  com  providen- 
cias adequadas;  e  ha  Vigias  destinadas,  para  os 
correrem  ,  e  darem  parte  dos  donos  occorrentes.  — * 
Siio  como  os  Valadores,  do  Regimento  das  Lezí- 
rias, e  Paus.  ^  B  se  mostra  mais  aquella  deiigen- 
cia,  e  industria,  pelos  repetidos  requerimentos  que 
fazem,  e  empenhos  com  que  os  solicitão,  para  ob- 
terem aforamentos.  E  muitas  vezes  com  enganos  de 
incultos,  que  promévem  de  prépòsito,  para  os  ob- 
terem de  aforamento;  e  para  a  formatura  de  Vala* 
dos,  para  a  plantação  de  Palmeiras.  G  assim  se  tem 
demiouido  muito  o  território  da  Comm.unidade,  pe- 
los terrenos  concedidos  para  aforamentos  particula- 
res. «-^  Estas  concessões  tem  sido  consideradas  da 
competência  do  Governo ,  como  o  Stnhor  directo.  . 

A  indivisibilidade ,  convenciona] ,  e  legal  dos 
Prazos,  be  em  proveito  dos  Senhores  directos,  pa- 
ra segurança ,  e  facilidade  do  pagamento  dos  Fó-' 
ros ;  e  sempre  que  os  Senhorios  queirão  a  dívizão 
pôde  ter  lugar,  dividindo-se  o  terreno,  eo  Foro 
em  proporção,  e- dividindo-se  também  os  Titulos, 
para  que  o  Senhorio  saiba  de  quem  ha  de  receber 
o  Foro  e  que  este  he  correspondente  ao  terreno 
descripto  nos  Títulos,  ou  pode  ser  dividindo-se  o 
aforamento  grande,  em  porções,  e  havendo  humCa- 
becil  que  resppnda  ao  Senhorio  por  lodos.  Donde 
procede  que  a  Fazenda  da  Índia,  tendo  o  l^enbo- 
rio  directo  de  todas  as  Aldèas,  as  pode  dividir  em 
aforamentos  particulares,  e  cctnferi-los  aos  Gança* 
res,  e  interessados,  e  ficando  assim  os  áforamen* 
(08  em  oommercío,  para  seguirem  a  ordem  da  Sue* 
cessão )  e  alienações  por  vèndáa  voluntárias^  oune* 


264 

cessarias.  ^  Hade  ganhar  a  A]gprkiiiltura  em  geral  / 
hâode  ganhar  os  foreiros,  bem feitorísiiiido  como  pix)<- 
prios  08  seus  aforameatos ,  e  hade  ganhar  a  Fazen* 
'da  os  Laudeinios,  por  alienações,  que  em  Com  mu* 
nidade  não  tem  lugar,  porque  estão  os  beBs  como 
amortisados,  pois  que  eU^s  j^ão  perpetuas* 

Porém  esta  divisão  geral  tem  suas  dificuldade^^ 
que  devem  considerar-se ;  a  primeira  he  o  paga- 
mento das  dividas  que  tem  aJgumas  das  Aldèas^ 
Sue  contrairão  para  occorrerem  ás  necessidades  da 
lommunidade,  e  das  quaes  pagflo  juros;  a  segun- 
da he  a  respeito  das  Aldéas  marítimas,  porque  pas- 
sando as  Vargens  a  aforamentos  particulares ,  deve 
previnir-se  o  caso  ordinário  da  conservação  dos  Va- 
lados, e  os  extraordinários  de  roturas,  as  quaes  pre- 
cisão de  prompto ,  e  custoso  remédio ,  e  da  fabrica 
dos  Portaes ,  para  a  sabida  das  aguas*  •*«  Pois  que 
são  obras  do  interesse  commum,  para  asquaescon- 
corrião  as  Aldèas ,  e  devem  concorrer  qs  foreiros 
particulares ,  quando  a  mudança  tenha  lugar. 

%' 

No  primeiro  caso  as  dividas  devem  ser  pagas  y 
salvando-se  o  direito ,  e  segurança  que  tem  os  cre- 
dores ,  e  antes  que  se  proceda  a,  devisão,  para  afo- 
ramentos particulares.  -^  No  segundo,  pôde  ter  lu- 
gar a  applicação  relativa  das  providencias  que  estão 
estabelecidas  em  Portugal  para  as  Leairias,  e  Paus 
de  Riba*Tejo.  ^  E  nomearnse  annualmente ,  pa 
por  três  annos ,  huma  Gommissão  para  ter  a  ins* 
peçção  dos  Valados,  e  a  Administração  das  Gon- 
tribijiições  impostas  aos  foreiros,  para  a  fabrica  das 


265 

t)bras  necessárias ,  para  a  eonserva^jSo ,  e  tèncerto 
dos  Valados ,  e  Portaes  ^  ou  Portas ,  cio  Reginenfa 
das  Lezírias ,  e  Paus.  ^  A  esla  Cominissão  podist 
também  cometteivse  a  cobrança  de  todos  os  foros 
d^AIdèa,  para  se  aSo  multiplicarem  os  (itulos,  nar 
Receita  da  Thesouraria  Geral  do  Estado;  e  debi-* 
tar^se  a  GommissSo  por  todos  junCos ,  ainda  que 
deva  baver  na  Faeenda,  e  na  Aldòa,  relaçSò  >n-^' 
dividual  dos  foreiros,  e  com  referencia  do- terreno) 
de  cada  bum.  -<  A  «scolba  das  pessoas  .paia  esta 
Gommissão  deve  ser  das  príncipaes ,  e  abonadas,  e 
que  sejão  dos  Gancares ,  interessados ,  ou  particu- 
lares y  cuja  difflerença  se  deve  considerar  extincla. 

f 

Desta  devisSo ;  ba  bum  ensaio  ^  ou  exemplo, 
em  algumas  das  Novas  Conquistas ,  nqs  quaes  al- 
guns estão  encapados  a  possuidores  particulares, 
4X>m  o  encargo  de  Jbuma  parte  do  foro  geral ,  que 
deve,  e  paga  a  Aicíêa.  ^  Porém  procedem  de  aven- 
cas particulares  dos  Gancares ^  sem  licença^  e  co- 
nhecimento do  Governo ,  e  tanto  que  na  Fazenda 
está  debitada  a  Aldèa ,  e  em  «ua  conta  se  abona 
4Q  pagamento  que  faz  qualquer  particular^ 


Pôde  parecer  impor tunidade^   tratar  de  Pra- 
dos ,    e  bens  incorporados ,  e  devisão ;   quando  os 
bens  Nacionaes  se  devem  vender ,   pela  Lei  novis-  ' 
sima,  em  Gort€s,   e  tendo  applic  açSonos  Domí- 
nios. 

Porém ,  na  índia ,  e  Mossambique ,  nSo  ha 
quem  os  compre.  ^  Já  as  Ordens ,  por  occasião  do 
confisco  dos  Jezuitas ,  o  mandavão,  para  o  seu  pro- 

HM 


26^ 

(]uc(o  ser  remetlido  para  Portugal ,  e  se  nSo  ven- 
derão, por  falta  de  compradores,  com  muita  peque- 
na excep9âo. 

1  vendendo-§e ,  cessa  o  rendimento  dos  foros  ^ 
e  o  preço  dos  arreucíamentos ,  que  hade  fazer  fal- 
ta, porque  não  ha  o  estabelecimento,  e  imposição 
da  Dl  cima ,  e  não  se  pôde  considerar  supprida  pe- 
los C  '  ~  jSo  08  proprietários  das 
Novafa  -^  imo  neste  caso  cessa  o. 
xendú  uta-se  por  huma.  vez^ 


utMiis  ít'  .1  i*r 


267 


-r<:^:> 


lie  Prommcnto  dos  Officios  de  Justiça^ 

€  Fazenda. 


A  criação  de  OíScios  para  t>  Senrjço ,  e  expe^ 
Ciente  da  Administração  Publica  toca  ao  poder  Le* 
^íslativoy  porém  o  Provimento,  ou  nomeação  toca 
:ato  Executivo,  o<iuaI  a  respeito  de  Officios  menores 
o  oommcte  a  diversas  autfaoridades ,  por  serventias 
temporárias',  ou  Vitalícias,  dependentes,  ou  não, 
dê  confirmação,*  e  nomeia  para  os  Empregos  maio*- 
res. 

Os  Governadores  da  índia  estão  authorisados 
para  o  Provimento  de  todos  os  Officios  de  Justiça, 
e  Fatenda:  -para  hnns,  .pessoas  declaradas^  e  de- 
signadas ,  como  de  Ministros  para  as  Varas  da  Re<- 
iação,  Secretaria  do  Estado,  Juiz  d^ Alfandega  de 
Ooa,  e  Intendente  de  Pondsu 


\. 


4. 

Estabelecida  a  Junta  da  Fazenda,  parecia  que 
9i  ella  devia  tocar  a  nomeação  para  os  Officios  de 
Fazenda,  oom  tudo  a  junta  se  restringio  a  nomear 
somente  os  da  Contadoria  da  Fazenda,  c  outros  de 
<]ue  as  Ordens  Regias  tratâo  nominalmente:  até  que 
occorrendo  contestações,  o  Decreto  de  20  de  Ou- 
tubro de  1798,  para  as  terminar.  Ordenou  que  os 
Officios  de  Fazenda  fossem  providos  pelas  Juntas; 
e  não  foi  bastante,  porque  o  Governo  da  índia,  os 

MM   2 


ses 

eoDlinuou  a  prover ,  e  hade  conliauar ,  em  quanto 
lhe  não  forem  nominalmente  designados^  quaes  são 
08  Officios  de  Fazenda,  que  toeão  á  Junta,  quaes 
os  de  Justiça  que  devão  tocar  ao  Presidente  da  Re- 
lação y  e  á3  Cameras  ^  e  de  Eleição  do  Povo. 

f 

O  Cbancener  servia  de  Juiz  dá  CbancelTaría^ 
e  de  Intendente  dos  Velhos ,  e  Novos  Direitos ;  de 
Juiz  do  Cofre  dás  Justiças  5  e  de  Provedor  áa  Ca- 
sa da  Moedki.  ^  De  nenhuma  destaa  iacumbenciaB 
percebia  Ordenadoa^  >e  es  Emolumentos  ésãa  insir- 
gnificantissimos;  e  por  Í9to>  se  devem  eommetter,  e 
agregar  a  quem  tenha  outro  emprego  adequado.  — 
A  acumulação  de  Empregos ,  em  quanto  he  cempar 
tivei  j  e  de  conveniência  do  Serviço ,  e  Fazenda  ^ 
não  éra  prohibida  pelas  Leis  que  havia  a  este  resr 
peito ^  e  a  excepção  da  acumulação^  e  reprovimen- 
toa  senda  compatível",  e  «ada  hum  de  rmpor«tancia 
limHada  de  veBCÍmentos>  com  respeito  a  ordenas- 
dos ,  e  emolumentos.  Para  ae  evitar  o  abuso  da  ac«- 
cumulação  ,  e  proceder  a  regra ,.  e  a  excepção>  se- 
ria conveniente  huma  Lei,  ea  declaração ,  de  que 
os  requerentes  de  Officios  declarassem  em  seus  re- 
querimentos, se  já  tinhão  outroa  Officios ,  e  qualf 
éra  a  sua  lotação ,  por  ordenados ,  e  emolumentos , 
e  que  nos  Decretos  de  nomeação  se  repetisse,  por 
Bão  ter  outro-  em^xego  ^  eu  tendo*o ,  por  serem-  os  ^ 
accumulados  compati«eis,.  e*  de  Rendimento  insigni- 
ficante c  para  isto  ter  lugar,  éra  necessário  determL- 
oar-se  o  minimo  rendimento  dos  Officios ,  para  ter 
higar  a  aocuroulação. 

4iattribui^0'  do  Xuiz  cUCbanceUwa^  em  q^utoa^ 


269 

to  a  conhecer  dos  erros  dos  Officiaes  de  Justiça ,  e 
do  Contador  de  Custas,  está  extincta,  e  coinmet- 
tida  aos  Juizes  pôraate  qi^iem  elles  servem.  ^  A  dos 
Velhos,  e  Notos  Direitos  na  índia,  pode  commet- 
ter-se  á  Junta  da  Fazenda,  eque  esta  designe  hum 
OÍBcial  da  Contadoria  para  Uquidar  o  que  se  deve 
pagar ,  no  reverso  jdo  Bilhete ,  e  pagar-se  na  The- 
souraria  Geral ,  enii  Livro  auxiliar,  para  se  conhe- 
cer facilmente,,  a  importância  deste  rendimento,  e 
depois  traosferir-se  no  6m  de  hum  praso  determl- 
Badò  para  o  Livro  da  Receita  Gerah'-<  Emuiío  mais-, 
porque  os  eonhecimentos.  dos  pagamentos  que  se 
ÊiziSo  Xtíí  Chancelilaria  se  notavão  na  Contadoria  ^ 
assin»  como-  as.  Verbas  das  Sentenças  que  devião 
Decima ,  e  as  de  pagamento  de  Cisa ,  para  servir 
Ba  conferencia  das  Contas  ^  quando  se  tomavâo  aos. 
Recebedores^. 

A  Provedoria  da  Casa  da  Moeda  pode  commet- 
ter-se  a  hum  dos  Deputados  da  Junta  da  Fazenda, 
com  a  restricção  de  que,  a  admissão  de  Cobre  para 
cuahar  em  moeda ,.  não  seja  do  arbkrio  do  Prove- 
dor; porém  dependente  de  Despacho  da  Junta,  e 
deiiberar-se  acerca  da  quantidade  em  circulação^ 
ou  ordenar-se  que^a  fabrica  do  Cobre  seja  por  ooa- 
ta  da  Fazenda.. 

Não  considero  incompatibilidade'  alguma  nem^ 
inconveniente ,  de  que  o  Presidente  da  Relação 
sirva  da-  Juir  da  Cofre  das  Jtistiças ,  em  quanto  a 
administração  aómente,  com  tanto  que,  o  procedi- 
mento oonira  o  devedor,  remisso  em  pagar,  se 
eommetta  ao  Juiz  de  primeira  Instancia  do  Distrr- 
etO'  dos  devedores.  ^  Na  Índia  he  mais  convenien^ 


I  te  a  reunião  de  empregos ,  porque  o  expediente  de 

I  cada  hum  he  limitado,  e  os  rendimentos  públicos, 

I  n;lo  adinilie  o  estabelecimento   de  ordenados  sulli- 

^^^  cientes  para  muitos  empregos  separados. 

h 

[  ■         111 


270 


Defuntos ,  e  Ausentes. 


Pela  exlincqSo  da  Meza  da  Conciencia ,  e  Or- 
dens, he  preciso  dnr-se  nova  Jorma  a  Adminiiilra- 
^5o  da  Fazenda  doa  Defuntos,  e  Ausentes;  ecom- 
iiietter-se  aos  Juízas  de  primeira  Instancia,  em  seu* 
Districtos. 

He  liuraa  cousa  que  merece  especial  attençao, 
e  importa  o  protecçíío  que  merecem  os  Ausentes  no 
Reino,  a  cujo  alcance  não  eslá  |)revêr ,  quando  os 
seus  parentes  fulieccm  nas  Províncias  Uilratuarinas, 
sem  herdeiros  for(;;ido8,  ou  TosUimenlarios  presen- 
tes. —  E  porque  importa  o  interesse  da  Fazenda 
Publica,  quando  as  heranças  lhe  Locáo  pela  falta  de 
herdeiros. 


Pela  extinui;ão  da  Mcza  falta  a  aiHhoridade  a 
quem  toque  inspeccionar  sobre  esta  administração 
no  Ultramar,  e  acerca  da  remessa  da  liquida  impor- 
tância das  heranças,  do  seu  recebimento  neste  Rei- 
no, 6  da  habilitarão  dos  herdeiros,  e  para  lhes  fa- 
zer a  entrega ;  e  para  precaver  a  preveriea^ào  dos 
Provedores.  Esta  authoridade  não  pôde,  nem  de- 
ve ser  a  Secretaria  d'Eslado  como  parece  entender- 
fie  do  Decreto  da  estincçiío  da  IMeza  da  Conciencia 
e  Ordens. 


271 

§• 

Pode  lembrar,  que  as  Juntas  de  Fazenda  se- 
jâo  authorisada^  a  tomar  conhecimento  da  existência 
nos  Cofres  das  Provedorias,  e  que  o  existente  pas- 
se para  as  Thesourarias ;  e  que  continuando  a  Ad- 
ministração dos  Provedores ,  suppridos  pelos  Juizes 
de  Direito  em  quanto  aos  Inventários,  arrecada- 
ção>  e  liquidação  ^das^  heranças ,  se  remeíta  o  sea 
producto  para  as.  Thesourarias  da  Fazenda.  ^  E  que 
es  Procuradoras  Régios,  da  Gbiâa,  e  Fazenda  in- 
tervenhão  em  todos  os  actos  de  arrecadação  ^  e  li- 
quidação ^  coroo  intervinhão  os  Promotores,  e  Soli- 
citadores dos^  Defuntos  9  e  Ausentes  ^  perante  o» 
Provedores.. 

E  ultimada  a  liquidação,  que  se  remettSo  os 
Autos  para  as  Contadorias ,  e  o  producto  para  as[ 
Thesouiarias,  a  fim  de  que  as  Juntas,  or4ene.m  a^ 
remessas  para  o  Reino ,  á  ordem  do  Tfa^souro  Pur 
blico ,  com  a  Conta  extrahida  dos  Autos,  que  indi- 
que a  sua  liquida  importância  ,  e  o  que  eonstar  da^ 
naturalidade  dos  Defuntos ,  para  servir  de  base  a 
habilitação,  e  reclamação  dos  herdeiros,  para  have- 
rem as  heranças^  e  na  falta  de  herdeiros^  para  se^ 
incorporarem  ^  como  bens  vago». 


A  Lei^  t  Moedas  de  Goa. 

moedas  de  Ouro,  Prata,  e  Cobre,  de  diver^ 
aos  talores. '-*0  Pardao,  ou  Xerafim,  he  de  300 
réis.^  A  rupia  ^  ou  Pardao  dpl^rado.  he  de  60O 


Ô72 

réig ,  e  sSo  de  ouro ,  e  de  prata.  —  O  Pardao  divi- 
de-se  em  5  Tangas,  de  60  réis.  -*  A  moeda  de  ou« 
ro,  denomina-sezzS.  Thomé. 

Os  S«  Thoraés  tem  de  huma  face  a  cruz  da 
Ordem  de  Christo ,  e  da  outra  as  Armas  Portiigue- 
zas;  são  do  tamanho  de  hum  quartinho  ^  e  valem 
6  Rupias,  ou  IS  Pardaos,  conforme  o  estabeleci- 
mento, ordenado,  p^elo  Vice-Rei^  João  de  Salda- 
nha da  Gama.  —  Anteriormente  havia  a  de  differen- 
%es  valores,  de  3000  réis  S.  Thomé  dobrado m  de 
lõOO  réis  S.  Thomé  singelo,  e  de  75^0  réis,  ou 
meio  S.  Thomé.    £  também  havia  Pardao,  e  Tan- 

Sa  de  ouro.  «-^  Estes  S.  Thomés  antigos  .tinhão  de 
uma  face  a  Jmagem  de  Sr  Thomé. 

As  moedas  de  Prata ,  são  Rupia ,  de  600  réis. 
rzO  Pardao  de  300  réis.m  O  meio  Pardao  de  ibO 
réis.znE  tem  de  huma  parte  as  Armas,  e  da  ou* 
tfa  o  Retrato  dp  Reinante.  ^  Anteriormente  lam^ 
bem  hayia  Tangas  de  Praia. 

A  moeda  de  Cobre,  são  Tangas,  e  meias  Tangas 
zz:!íoréiszri5,  :z:l«,  izlO,  zz7izr4iir:e3réis; 
e  tem  de  huma  face  o  Retrato,  e  da  outra  60  réis 
etc.  ele.  — •  Esta  moeda  de  Cobre  foi  ordenada  por 
Alvará  de  SO  de  Março  de  1617,  para  remediar  a 
confusão,  e  detrimento,  que  provinha  á  mercan- 
cia, da  circulação  da  moeda  de  Tulenagre,  muito 
quebradiça,  e  que  mais  facilmente  se  falcificava,  e 
era  a  mesma ,  ou  semilhante  a  que  circulava  nas 
terras  do  Canará,  immediata^  pelo  Sul,  e  Leste,  á 
Provinda  de  Salcete. 


^8 

Esta  moeda  antiga  do  Canará,  érSo  vinténs 
{iaiaginario)  e  meios  vintena,  ou  10  réis.;  15  Ba* 
carucos,  oa  IS  réis. ^-^  Havia  também  moeda  de  me- 
tade de  meios  vinténs ,  7  e  meios  Bazarueos  y  ou 
-6  réis.  «-<  E  havia  a  cíbamada  =:  Roda  :=  de  S  e  meio 
Bazarueos.,  e  tinba  de  huma  face  a  Roda  de  Santa 
Catharina^  e  dax)utra  as  Armas z~: isto  he  amais 
antij^a. -« A  mais  moderna  tinha  a  cruz  da  Ordem 
de  Christo^  e  Armas* 


A  Sapeca^  em  Goa,  era  imaginaria,  e'CÍnC9 
Sapecas  •equivalem  huma  Roda.  zz 

Em  consequência  do  Alvará  de  fO  <de  MaKijo 
de  1617  ,  se  Tecolheo  a  moeda  de  Tutenagre ,  e  se 
cunhou  a  de  cobre;  com  todo  ainda  ap parece  al- 
guma em  circulaiçâo,  e  se  adanitte  em  trocos  miú- 
dos, péla  falta  de  moeda  de  Cobre  inieriores  a  meia 
tanga,  ou  ^0  r^is.zzE  circula,  em  Mossambique, 
^  que  para  lá  tinha  passado  anteriormente^^  he 
aqui  neoessaria  para  miudesas ,  na  falta  de  moeda 
de  (jobre  própria ,  porque  em  Mossambique  só  ha 
^s  Patacas  *m arcadas  no  Governo  de  Balthesar  Ma- 
noel Pereira  do  hs^o  e  pouca  moeda  de  prata ^  de 
Cruzados^  «  meios  Cruzados ,  que  forSo  mandados 
do  Reino ;  e  correm  as  não  -marcadas ,  por  4»  Cru* 
2ados,  «e  sobre  estas  o  Cainbio  casual  até  6  cruzados. 

Ha  de  mais ,  em  Goa ,  os  Pardaos  imaginários 
de  moeda ,  considerados  do  valor  de  4  Larins ,  ou 
de  3S0  réis.  =: 

'    •     §. 

Na  Fortaleza  de  Dio  ha  Casa  de  Moeda  para 


274 

se  ríibrícnrera  S.  Thomés,  Rupias  ,  Piírdaoa  ,  r 
Tang.ia  iJe  Cobre,  porém  desde  muilo  feiíipu,  com 
irrfgiiliiridade,  n;i  i-ei  do  Ouro,  e  da  Praia.  0<|ue 
f|iiiz  fKmediiira  Lei  de  l7  do  Março  dtí  Ití83,  or- 
denando, que  A  mueda  fabricada  ein  Pio,  fjsse  t:tn 
Indo  iguiii  á  Lei,  e  peso  da  que  se  f.ibriciíva  em 
Goa,  poréin  e^ln  Lei  iiào  e^lá  em  viiror,  e  por  is- 
tu  )ia  bum  Cambio  muilo  ccinsideravel  de  Gua  p.ira 
Din ,  t:  Bendo  «ciiipre  m^ior  o  vaior  da  moeda  d« 
Goa. 

De  hum  IVIarco  de  Ouro  de  meia  dobln,  se  fa- 
bricào  4tl  S,  Tluimés ,  d\j  Ifi  piirdaos  cada  hum, 
e  |»-oduz  ò7&  pardaod  ,  cojn  a  tíga ,  e  pezo  de  -22> 
gràoH  por  onçi.  E  são  as  d^^jtezas  du  iabiieo  se- 
gundo a  Labulla  = 


N^*  1-** 


P.  T.  R/ 


L 


De  Sedboruig^m  .     . 
Pará  o 'PriMédor    .    . 
^ra  o  Tbesotiro  .     . 
Para  o  fiscrivão    .    . 
Ensaiador     .     .     .     .     . 

.  .  ^  0:4:00 
.  .  1:(í:oo 
.    .       i:9:s& 

.  .  .  ,0:3:00- 
*    .      G:í:-30^ 

Pezador  

Bateibr 

.  .  o:0:<0 
.  .  l:*:OSy 
.     ,      0:0:  &0- 

Carvão,   e  Piaxar 

.  .  o:4:t* 
,     .       0:0:0& 

Kectibe  a  parte      .     . 

.     .  66a:3:&& 

67«:0-.OO 

275 

iVl  B.  Quando  se  entrega  ouro  em  pó  de 
Mossambique,  a  primeira  operação  da  Fábrica  he 
-redtizllo  ao  quilate  da  meia  dobla,  reputada  a  3» 
pardaw  V  tangai ,  e  SO  réis ,  e  corre  actualmente 
por  4fO  pardaos ,  pouco  mais ,  ou  menos.  ^  O  pre- 
<p  mercantil  do  ouro  ^  he  regularmente  maior ,  do 
<|ue  O'  dA  moeda,  e  por  isto  os  proprtetanos  do  ou- 
ro em  pó  de  Mossambique  ^  evitâo  de  o  metter  na 
Casa  da  moeda,  ainda  que  a  isto^tejSo  obrigados^ 
pelas  Ordens  que  ha  na  Alfandega  de  Goa ,  a»quaes 
ordenio ,  que  todo  o  ouro  seja  remeittdo  piara  a 
Casa  da  moeda ;  os  proprietários  procnjtàof  eatfravia- 
]o  d' Alfandega»  e  por  este  extravio  a  Fdj^enda  per- 
de S  por  100  de  Direitos^  -e  os  mercadores  gunhSo 
oê  Direitos ,  e  a  maioria  do  preço  no  mercado. 

•  ■ 

De  hum  marco  de  prata  da  Lei ,  ou  toque  das 
Patacas  de  Hespanha.,  de  melhor  qualidade,  se 
ounhãoM  pardaos,  4  tangas,  e  tf  réis,  em  Ru- 
pias de.  t,  ou  6<d  1^  ou  :fi>eio  pardaos.  «*H  Augimen» 
tMide^ihe  -66  gráps  de  Liga»  ^  £  silo  as  -despezai 
4o  fabrico  segundo  a  Xabelia 


KN  fi 


276 
N."  *• 


P.  T.  R.' 


e  Senhoriagem    . 

•          1 

0:1 :0O 

arft'o  Provedor  _ 

.     .     . 

o:o:Oj 

r*  '-        ' 

0:0:  ia 

f'    • 

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OrOrSO 

r- : 

.       0:0:04 

orI:*6. 

i:-     . 

0:Ort)ô 

^.  . 

orortS! 

0:0:  ô7 

K 

ecebe  a  parte     . 

.  .  . 

4l:4:S7f-, 

N.  B.  Os  proprietários  que  j-  hnportíEo  Pata- 
ca» de  Hespanha ,  e  a»  levSo  a  AiraDde'gB.,  como 
devem  ^  pagão  S  por  loo^  por  Direitos  de  eirada  , 
e  devem  nietter  oa  Casa  da  moeda  ib-  poc  MO.  pa- 
rn  reduzir  a  pardaos^  o  proeurão  illudir,.  para  ga- 
nharem a  raaioria,  sobre  4  pardaos,  e  4  tangas,, 
que  aa  Palacaa  Hespacbolaa  tem  no  mercado. 

5- 

De  hum  arrátel'  de  cobre  ^  se  fabrícSo'  c  :iera- 
6os ,  9  tangas ,  e  são  as  despezas  do  fobrico  j  ae- 
gundo  a  Tabeliã 


27T 


X.  T.  R.* 

Na.  Mmm»  dfls-  Senberíagem  .     I    ^    .     ..    O:0r4d 
te  Tabeliã,  pordes-  p^fa  o  Provedor  ....     0:0:04 

P^«  ot,pierd;  Th««<>"^«i«>    .     ►    .     .     ►    0:0r04 
-itangas^faiooii  E^crwao 0:0:OSi 

réis,  e  se  devem  Ensiviadojr  ....     ►    ...   0:0:17 

«onsiderar  addicio- Cunlmdor   .     .      ....  0:0:05 

nados.   011  dmdi.  p^j  ......  O:0:0fí 

dos    em    algumas  íj  T"*j   •••••••  v.w*, 

das  verbas  qud  vSo  J^dtiCdor       •      •       •*,»•.  07l!25 

notadas.  FiiJldidOF    ..•.»»»  OrO;03 

Carvão  .......     ^    0:0: 17| 

Quebra  .     ,     .     •     •     .     ;    0:0:  IHS 
Recebe  a  parte    1.     .     ^     .     1:3:00 

I  ■  I  I  m 

«j£:00 

N.-  B.  A  quafquer  par lÍ€u]ar ,  he  permiltído 
nandar  cunhar  moeda  de  cobre;  e  como  se  ganha 
Mesta  operação  ^  e  o  Governo^  e  a  Junta  dá  Fazen- 
da a  não-  restringem ,  e  a  deixão  ao  arbítrio  do 
Provedor,  tem  resuhado  haver  no  giro  demasiada 
quantidade  de  moeda  de  cobre  ^  do  que  procede , 
o  desconto  y  para  a  prata ,  de  C  ^  3 ,  e  4  por  loo». 

Oo  pea>  das  moedas  de  ouro.  = 

XerjM  8."  o* 

S.  Thomé  de    it    .    :    .    i     .    .     S4 

a    ...    o     ..    64 


^^^^^IKI^^IH 

278 

t    .    . 

.     0      . 

;    se 

1    .    . 

0       . 
.     0      . 

.    ic 
a 

N. 

B.    Como 

o  cunho  se  faz  á 

vontade  das 

partes , 
Thomé 

ellas.  acLua 

Imeiite,  só 

eacommeodão  os  S. 

de  11. 

§■ 

Do 

pezo  das  de  Praia* 

B." 

0 

Hu 

pias,  ouPaPL 

AOS  dubr»L 

os  s      . 

.     71 

Panlaos  singcllos       .      . 

1    . 

.      3ii 

MeioB  Pardrtus 

.    0     . 

.     43i 

4- 

Do  pe2o  do  Cobre. 


A  Tanra  .    .     . 
Meia  Tanga  .    . 

10    . 

.    18 

.     i* 

Vinte  réis      .    . 

.     «0 

Qainze  réis    .    , 

.   tt 

Doze  réis .    .    . 

s 

Dez  réis    .    .    . 

.    »c 

Sele  réis  e  meio 

.   «* 

Qualro  réis  e  meio 

0    . 

.     67 

Três  riis  .     .    , 

0    . 

.    soi 

k 


^  N.  B,  Ob  emolumentos  neta  fabrica  das  moe- 
das mais  pequenas  que  Meia  tanga ,  q3o  compeo- 
çSo  o  trabalho,  e  por  isto  se  não  fabricão,  ou  me- 
nos do  que  são  precisas,  pard  tro<ãis,  6  traOsaçoes 
miúdas. 


27& 

Em  DamSo,  todas  as  Contas  se  catou  faa  a 
|>eita  das  Rupias  de  Baroehe,  d'ai>(lp'8e4he  bum 
Cambio  para  mais  de  it  e  meio  a  respeito  das  Rue- 
pias  de  Goa;  no  que  ba  algum  excesso^  porque  as  de 
Bariicbè  são  mais  fracas  do  que  as  de  Bombaim ,  e 
estas  com  a  maioria  de  If  e  meio  ficào  iguaes  as 
de  Goa. 

Na  índia,  e  fora  de  Goa  ha  Rupias  Cherioas^ 
c  Sicár^  mais,  e  menos  fortes;  ainda  que  todas  re« 
guiem ,  por  400  réis,  e  de  diversos  cunhos ,  cujas 
díflerenças  não  sâo  bem  conhecidas,  ou  sào  depen- 
dentes de  conhecimentos  práticos;  e  para  evitar  en- 
ganos ,  a  respeito  da  variedade  de  Rupias ,  todos 
se  servem ,  regularmente ,.  do»  sarrafps  para  o  re** 
cebimento,  e  contage  de  Rupias,  porque  são  os 
mais  práticos,  e  conhecedores  das  diversas  espécies 
de  Rupias.  £sâo  também  diversos  os  Pagodes^  e 
Giomores  de  Ouro.. 

Em  Maeav,  na  China,  nSo  ha  moeda  própria» 
^  Nem  tem  curso  legal,  e  forçado  as  moedas  Por- 
tuguesas de  qualquer  outra  parte»  — •  Todas  b» 
Iransaoc^ões  se  fazem  ,  a  respeito  do  Tael,  ou 
mil  réis ;  e  das  Pataeas  de  Hespanba.  ^  Era  muK 
tas  Pra<2a8Y  è  mercados  da  (ndia,  para  contas  nijíu» 
das  sáo  admittidos  os  Caurís ,  que  sfto  pequeninos 
Búzios  brancos,  que  se  apaobão  nas  Praias  das  Mal- 
divas; e  nas  das  ilbas  de  Querimba,  ou  de  Cabo 
Delgado,  no  Canal  de  Mossa oibique ;  para  tatrs 
míudezaa  também  se  aervem  jde  Aim^ndofis» 


280 


4. 

Tenho  á  vista  liuin  extracto  do  Ouro ,  Prata  j 
e  Cobre  que  entroH  iia  Casa  da  Moeda  de  Goa  nos 
oilo  annos  de  1814)  ^lé  1817^  extrahido  pelo  Es- 
crivão Joaquim  João  da  Co84a« 

E  entrarão  de  Ouro,  xnil^e  nove  mapcos,  qua« 
tro  oitavas  9  duas  9nças,  e  trinta  grãos,,  e  produ- 
zirão em  moeda,  ò8 1:489  pardaos,  e  quatro  tan- 
gas, sendo  para  as  partes  474S11  pardaos,  f  tan* 
gas,  e  3b  réis;   e  para  bracagem  7S78,  1,  <&.z= 


De  Prata  quatorze  mil ,  oitocentos^  e  setenta 
e  seis  marcos,  que  produzirão,,  637:734  pardaos, 
fauma  tanga ,  e  quatorze  réis;  sendo  para  as  partes 
623170  pardaos^  <e  para  bra^age  I4õ63  par^laos^  a 
3  tangas* 


De  Cobre,  «os  annos  de  1775—76—77—  1787 
-^  1790—  97—  1801—  @—  6—  e  4),  cento,  e  setenta 
e  quatro  mil ,  .novecentos ,  e  quarenta  e  dous  arra* 
teis,  «onze  onças,  os  quaes  produzirão,  trezen* 
tos ,  noventa  e  nove  mil ,  setecentos ,  e  sete  par- 
daos ,  e  triaia  e  quatro  réis ,  sendo  para  as  partes 
894641  pardaos,  S  tangas,  e  30  réis,  e  para  bra- 
^gem  10^065  pardaos ,  Z  tangas  ^  e  4  réis. 

Em  os  annos  de  181S--  I3—  14—  16—  16—  e  17 
entrarão ,  quarenta  mil ,  novecentos  ^  e  sete  arra- 


381 

teis,  e  quinze  onças,  que  produzirão  98138  par- 
dao8,3  tangas,  e39  réis ,  sendo  para  as  partes  73606 
pardaos,  1  tauga,  e  47  réis,  e  para  bra^gem  C4538 
pardaos,  fi  langas,  e  dous  réis. 


Relação  que  cofUén  os  nomes  dos  Empregos  yeraes 
4a  Real  Casa  da  Moeda  de  tíoa^ 


1  Provedor,  --i  Servaa  o  GhaaceUer  sem  «ordenado. 

^  Tbesoureiro. 

3  £8crivãa 

4i  EnaaiadorJ 

d  Ajudante  do  dito. 

6  Seu  Official. 

7  Cunhador. 

fi  OíEcial  malbador^ 
9  Fundidor^ 

10  Ojfficial  4o  dita 

11  Dito  do  dita 
Ifi  Pezador. 

13  Abridor  dos  Cunhos.' 

N.  B.  Os  trabalhos  são  divididos  em  doze 
Tendas ,  contende  cada  huma  delias  ^ 
hum  Mestre ,  e  dous  Officiaes.  ^ 


oo 


ÒS^ 


r  •   '      .  » 


•  O  Comwercio,^  e  NavegaçSe^  para  Mossa  mbí- 
que,  era  privativa,  e  Náciònál,  ou  com  exclusâa 
dos  Estrangeiros ,  assim  como  era  em  todas  as  Co* 
lofiias.  —  E  ainda  assim  se  entende  sómeate  para 
O  Pbrto  da  CapHal ,  e  Ilha  de  Mt>s8am^Urt|ue  ,  resi* 
de  acta  do  Govetno  da  Capitania;  porque  o  Com- 
inerctOy  e  Navegação  para  os  Portos,  que  são  ao 
Nofte  das  Ilhas  de  Querimba,  ou  de  Caba  Delga- 
do^ ao  Sur  de  QuiKmane^  que  dá  en^tradri  para  ó& 
Rios  de  Senna,  de  Juhambaoe,  Sofab^  e  da  Br'*^ 
hia  de  LourençD  Marque»,  ou  do  Cabo  de  Corren- 
tes^ eci  privativo  para  os  mercadores  da  Capitania*. 

As  excepções  desta  regra ,  etOo  graças^  disí^* 
ces ,  e  favores  dos  Governadores  da  Capitania  ^  e 
dos  Portos ;  porque  aa  Ordens  da  Corte  só  tolera* 
vão  a  admissão  de  Navios  Estrangeiros  na  Capita) ; 
importando  Patacas  y  e  exportando  escravos  ^  e  nes- 
te caso ,  as  graças ,  disfarces,  ^  fevores  dos  Gover- 
nadores consisíiáo  em  admfttirem  os  Navios  Estran- 
geiros qué  importavão^  e  mantfestaváo  Patacas^ 
que  não  cbegavão  para  hum  quarto  da  importância 
dos  escravos  que  exportavão.  O  acto  da  admissão 
dos  Navios  Estrangeiros  era  eomico ,  porque  os  C^- 
tSea,  Kumas  veze»  annunctavão  avarias,  e  pedião 
entrada,  e  tempo  para  fabricar;  e  a  venda  de  gé- 
neros precisa  para  as  despegas ;  outras  que  só  ti-- 
nhão  Patacas  9  e  querião  comprar  Escravos.  ^  O 
Governador  llie^  dizia  que  era  probibida  a  pratica ). 


^68 

ccNBiii^nicaçSo  ^  « Irofieo  «com  J^trangeirois ;  porév 
<|ue  for  esúí  vez  somente  o6  admitlia,  tomando  ao- 
bre .  8i  a  FesponsabUidade ;  e  desta  farça ,  em  que 
figurava  o  Ouvidor,  se  escrevia  hum  Auto  judiciai, 
«  se  depositava  na  Secretaria  do  Governa 


Da  franquesa  de  G>niinercio,  ^  Navegação  com 
todas  as  Nações,  permittida  em  1808,  poroccasiSo 
da  mudança  fará  o  Brazil  da  Sede  do  Governo  Na- 
cional^ se  entenderão  Irancos  todos  os  Portos  da 
Capitania  de  MossamKique;  e  com  éffeito  tem  sido 
admittidos,  e  como  só  havia  Alfandega  em  Mos- 
sam bique,  e  não  fôráo  ai^ida  criadas  nos  Portos,  eu 
não  sei  como  nelles  se  fazem  os  Despachos  por  en- 
trada ,  e  sabida ,  c  -que  Regimento ,  e  tarifa  os  Re- 
união ^  e  como  são  pagos  ^  porque  nos  Portos  não 
ha  moeda  algiima. 

Supre-se  aquélla  falta  de  moeda  pelos  maticaes 
de  Ouro  em  Pó,  e  pelos  suppostos ,  e  denominados 
Panos.  O  ma  tical  he  estimado  por  10  cruzados,  e 
100  maticaes  fprmão  huma  Pasta,  t>u  mil  cruzados, 
e  sobre  esta  estimação  cresce  bum  Cambio ,  regu- 
lado pela  concorrência  em  Mossambique ,  c  confer- 
me  a  qualidade  do  Ouro,  e  a  cancorrencia  das  traa- 
sacões^  principalmente  «a  monção,  ou  meado  de 
Agosto^  que  he  quando  se  fazem  as  remessas  para 
a  Índia,  em  coola,  e  pagamento  das  Fazendas  im- 
portadas na  monção  de  Janeiro,  e  Fevereiro. 


Os  Panos  são  reputados,  em  hum  Cruza^o^  o\i 

oo  t 


^4 

400  réis ,  e  cada  pessa  de  Farèndft  se  ^z 
tantos  Pátios;  e  desta  sorte  correra  todas  as  transa- 
is nos  Rios  de  Serrna,  oa  sejSo  de  Keceita^  ou 
de  Despesa,  e  pagamento  de  Soldos,  e  Ordenadas* 
A  fulta  de  moeda  c<  ncorré  para  c|ue  se  £bh^ 
ajustes  a  preços  referidos,  ao  que  tiver  o  marfim 
grosso  ^  e  fôr  corrente  na  monção  de  Agosto. 

f 

Também  éra  restriclo  para  a  admissão  éos  N.i" 
VÍ09  Estrangeiros  o  conduzirem  Fazendas,  que  nao 
concorrido  com  as  de  Oto,  DamQo,  e  Goa,  pn*- 
prías  para  o  uso  dos  Negros,  e  érâo  necessárias, 
on  agradáveis  para  o  uso*  dos  Enropeos,  ou  JVatu^ 
raes  de  Goa^  moradores  em  IVlossambique,  ou  nos 
Porlod.  ^E  porque  as  Naus  de  Viagem  anmiaes  não 
érâo  certas,  €>u  não  ievavão  géneros  da  Europa  ne» 
cessarios  ou  agradáveis. 

As  fazendas  transportadas  de  Goa ,  Damão ,  e 
Dio,  não  sâo  de  producçáo,  e  fabrica  destes  estar- 
beiecímentos ,  porém  são  das  terras  visínha»  IngJe- 
zas,  e  negociadas  por  Goa,  Damão,  e  Dio,  pagão 
Direitos,  e  fazem  à  subsistência  dos  Negociantes 
que  ntsites  niorSo,  e  occupSo  a  navegação  dos  seus 
iVavios  j  e  hSo  de  perecer  se  fôr  livre  emMossarobi- 
que  a  entrada  de  Navios  de  Surrate,  e  de  Bom- 
baim ,  e  aiuda  que  paguem  em  Mossambiqúe  mais 
Direitos  de  entrada,  não  servem  para  a  Receita 
publica  de  Go.i ,  Damão,  e  Dio^  nem  conduzem 
ganbo,  e  occupação'  aos  mercadores^  e  Negociantes 
da  índia  Purtugueza,  afreguesados  para  Mussaiu- 
biijuer 


285 


Os  Baisvarees  ^  ou  Gentios  do  Guzarate  ^  me* 
radores  de  Diu,  e  estabelecidos  com  casas  deCooi- 
mercio ,  maadavão  os  seus  Agentes  ^  e  Commissa- 
rios ,  ou  Sócios  para  Mossambique ,  com  fazendas 
oonsígnadaSy  para  as  venderem,  principalmente, 
A  troco  de  ouro,  marlim,  ou  Patacas  Hespanholas. 

E  livremente  o  faziâo  em  Boticas,  ou  I/)jas,  e 
Armazéns  na  Capital ;  e  nos  Portos ,  e  Villas  dos 
Rios  de  Senna,  e  outros;  e  com  prosperidade,  que 
parecia,  que  só  elles  íazião  o  Commercio  da  Capi- 
tania. 

Os  Europeos,  e  Naturaea  de  terra,  e  de  Goa^ 
iiivejavão  a  sorte,  e  prosperidade  dos  Banianes,  e 
representados  pela  Camera,  induzirão  ao  Governa- 
dor Pedro  de  Saldanha  em  1'783,  para  que  prohi- 
bisse  a  residência  dos  Banianes  fora  de  Mossam bi- 
que; que  regulasse,  ou  restringisse  a  vinda  delles 
de  Diu,  e  que  approvasse  a  criação  da  Corporação 
de  Commercio  em  Sociedade  privativa,  na  qual  en- 
travão  com  acções  de  quatrocentos  mil  réis ;  e  o 
Governador  assim  , o  mandou,  por  sua  ordem,  á 
qual  deo  o  nome  de  Alvará ,  com  a  data  de  8  de 
Julho  de  1783 ,  e  deu  conta  a  Sua  Magestade. 

Este  Estabelecimento  da  Corporação,  não  ob- 
teve a  approvaçào,  por  ser  contrario  á  Carfa  Re« 
gia,  que  se  havia  expedido  ao  Governador  delVIoa* 
sambique,  com  a  data  de  S8  de  IMarço  de  1768, 
e  ás  Instrucções  que  forão  dadas  ao  Governador 
João  Pereira  da  Silva  Barba ;  porém  ficou  subsis- 
tindo a  prohibiçào  do  Commercio  pessoal  dos  Ba<* 


286 

nianes  na  terra  firme ^  e  nos  Portos;  o  que  assim 
foi  ordenado,  por  Aviso  de  S  de  Março  de  1785. 
^  E  de  sorle^  que  os  Banianes  não  podião  ler  hu- 
ma  casa,  e  fazenda  de  recreio  na  terra  firme,  e  pa- 
ra virem  estabelecer-se  em  Mossambique,  careciâo 
de  Licença  do  Governadcir^  e  de  viveretn  muito  á 
sua  vontade,  para  que  se  lhes  não  ordenasse  que 
sahissem ,  e  voltassem  para  Diu. 

Goiítinuando  pòis  o  Commercio  em  Mossambi^ 
que ,  continuou  sempre  a  ser  a  sua  prindpa/ im/ior- 
tancia  de  couta  dos  Banianes ,  em  quanto  ás  fazen- 
das da  índia ,  para  as  negociarem  em  Mossambi- 
que ,  e  ainda  para  as  fazendas  da  Europa;  porque 
tem  mais  fundos ^  e  credito;  e  náo, ha,  nem  tero 
havido  hum  negociante  Chrístâo,  que  seja  indepen- 
dente dos  Banianes. 

Pelos  conhecimentos  qne  adqueri  em  Mossam- 
bique,  e  pelas  informações  posteriores ;  eu  conside- 
TO  este  Estabelecimento  em  eslado  de  summa  deca- 
dência, ou  quasi  reduzido  ao  titulo  de  senhorio 
inútil ,  e  no  caso  da  passar  facilmente  para  a  anti- 
ga dominação  dos  Cafres,  ou  dos  Visinhos,  que 
dominão  no  Gabo  da  Boa-Esperança ,  e  na  ilha  de 
França. 

A  dar-*se  a  attençSo ,  que  merece  o  Estabele* 
cimento  de  Móssambique ,  deve  abandonar-se  toda 
a  idéa  de  augmento  de  território,  incluso  o  projec- 
to gigantesco  I  pendente  da  abeitura  da  communi- 
cação  com  os  Domínios  de  Angola ,  com  o  que  se 
tem  feito  despezas  inutilmente ,  e  occasionado  de- 
sinteligencias  do  Governador  dos  Rjos  de  Senna, 
encarregado  de  o  proseguir ,  com  o  Capitão  Gene- 
ral^ e  Junta  da  Fazenda,  encarregados  de  lhe  sup- 


287 

prír  38  áespezas.  m  E  eu  entendo  que  também  se 
dere  suspender  a  idéa  da  restauração  das  Feiras  de 
IMaoíca,  e  Zumbo ,  e  das  perdas  dePrasos,  que 
se  lhe  seguirfiQ» 

Todo  o  empenho ,  e  cuidado  deve  reduzír^se  á 
«tonserva^D,  e  melhoramento  do  que  resta,  e  prin- 
eipalmeifle  dos  Portos,  na  Costa  marítima.  E  para 
se  obter  a  Golonísação  de  Europeos ,  divididos  {>or 
todas  as  Vilbs.  ^  Não  he  boa  a  Colooisaçâo  dos  de* 
gradados  de  Portugal ,  porém  he  melhor  do  que  a 
dos  pretos  Ibrros,  e  mestiços;  e  pode  conduzir-se^ 
levando  os  degradados  as  mulheres  que  tiverem,  ou 
dando-se-Ihes  dos  Hospick>s  de  Correcçí!o,  e  de 
Caridade ,  e  vencendo  das  metades  dcs  Soldos  de 
seus  maridos. 

Nlio  basta  que  se  mandem ,  e  que  se  di vidão  > 
fae  precízo  dar-se-lhes  estabeleciínento,  eau^ilíalos, 
o  que  se  deve  recommendar  aos  Governadores,  e 
ás  Cameras ;  aos  Governadores  para  que  dêm  baixa 
do  Serviço  militar,  aos  degradados  que  tiverem  Offi- 
cios^  e  os  quetrão,  e  possão  exercitar,  com  os  au*- 
xilíos  que  as  Cameras  lhes  ministrarem  ,  e  debaixo 
da  condição  de  reverterem  ao  Serviço  militar,  quan- 
do os  não  exercitem  com  eflTeito,  ou  qualquer  em*> 
prego  de  agricultura ,  òejá  de  sua  conta  própria,  ou 
em  serviço  dos  íbreiros  dos  Prasos  da  Coroa,  e  cha- 
mados do  Fisgo,  para  casai  em  com  as  filhas  dos  fo- 
reiros,  em  as  quaes  vtnhão  a  recair  a  Successão  do 
Praso. 

Porém  he  preciso  abilítar  as  Cameras,  para 
que  possão  prestar  aos  Collonos  os  auxílios  neeea^ 
sarios,  e  convenientes,  e  dotar  as  que  nSo  tem 
bens  próprios  da  sua  administração.  ^^  I^a  isto  fi)i 


288 

« 

conceilido  as  Cameras  do  Ultramar^  que  tivessem 
o  território  das   Viilas,   seis  Léguas  em  circunfe- 
rência, cujo  direito  não  chegou  ^  levarnse  a  efieí- 
to.  — *   A  Camera  de  Mossambique  tem  o  território 
da  llha\   e  das  terras  firmes ,    e  o  destribuio  por 
aforamentos ,   aos  moradores ,    por  foros  lemitados  ^ 
para  edeficarem  Casas ,  e  Tembas ,  e  para  cultiva- 
rem. —  As  Gameras  dos  Portos,   e  Rios  de  Sena^ 
aSo  tem  bens  alguns,  e  os  Juizes  erão  porisloobri- 
gados  a  supportar  algumas  despesas ,  e  nSo  se  lhes 
consignarão  fundos ,   pjorque  o  seu  estabdecimento 
foi  posterior  á  devizão  dos  Prazos,  que  estavão  con- 
feridos, com  a  condicção  de  supportarem  o  estab^ 
léci mento  de  Villas,  e  de  estrada. 

A  occasião  pôde  agora  ser  opportuna ,  para  se 
dotarem  as  Cameras ,  das  Villas  dos  Rios  de  Se- 
na ,  com  os  Prazos ,  e  terras ,  que  tinhão  os  Con- 
ventos extinctos^  ou  com  os  de  outros  que  estejSo 
incorporados. 

Os  Prasos  da  Coroa,  sao  conferidos  pelo  Go- 
vernador ,  e  os  do  Confisco ,  procedentes  dos  Je- 
suítas, pela  Junta  da  Fazenda;  e  dependentes  de 
confirmação ,  que  os  foreiros  devem  apresentar  em 
quatro  annos,  e  não  a  apresentando,  são  obrigadoa 
a  sollicitar  a  renovação  da  mercê ,  que  o  Governa* 
dor ,  e  a  Junta ,  couferião  ao  mesmo  antecedente 
foreiro ,  ou  a  outro« 

Esta  incerteza  do  Senhorio  útil  dos  Prasos^  a 
repelida  dependência,  e  despezas  para  a  renovação, 
ou  confirmação,  a  natural  indolência ,  e  preguiça, 
e  a  facilidade  de  obter  os  meios  parcos ,  e  necessá- 
rios para  a  subsistência ,  pelos  fruclos  naturaes,  ou 
dfs  pequena  ^  e  fácil  industria  ^  nos  climas  dos  Tror 


â8d 

picos ,   (em  sido  as  causas ,  que  concorrerão  para  a 
negligencia  da  Agricultura ,    nos  Rios  de  Sena ,   a 

5 uai  tem  estado  na  infância  ,  «  reduzida  a  algum 
Vigo,  e  assucar  de  Tete,  e  Arroz  de  Quiliraane, 
e  era  pequena  quantidade  para  o  eonsummo  des 
Rios 3  e  da  Capital;  ha  Anil,  e  Algodão,  e  quan- 
to se  queira,  mas  carece  de  extriícçào,  e  cultura, 
e  para  a  promover ,  e  vencer-se  a  negligencia  dos 
foreiros,  e  habitantes,  conviria  conceder-se a izera** 
pção  total  dos  Direitos  por  muitos  anitos. 

E  támbem  podem  ter  sido  a  causa  de  se  esta^* 
l^elecer ,  por  assim  dizer ,   a  mania  de  preferirem  o 
Commercio    dos   Sertões  ,   porque  produz  Ouro  , 
Maifini,  e  Escravos,  sem  nenhum  trabalho  dos  Ne- 
gociantes fixos ,   e  volantes ,  que  mandão  os  Pata* 
mares  ^   e  Escravos  carregadores ,   correr  as  feiras , 
e  Sertões ,   e  permanecem  nas  Víllas  em  moíleza  y 
e  occiosidade,   que  podião  evitar,   ordenando,   e 
dirigindo,  ainda  que  fosse  *em  pequeno,   planta* 
^es  de  Algodão,  Anil,  Mandioca,  Ortas,   e  Le- 
gumes ,  que  supprissem  para  os  gastos  domésticos  , 
e  sustentação  dos  seus  Escravos  particulares;   por- 
que os  Colonos,  què  não  são  propriamente  Escra* 
vos ,  curão  de  si,  e  pagão  aos  foreiros  as  contribui- 
ções do  costume,   em  géneros,   e  serviços,    e  são 
dirigidos  pelos  seus  sespectivos  Furno^  ou  Iriiha« 
coava. 

Voltão  do  Sertão  os  Patamares,  se  fizerão  bom 
negocio  ,  e  trocarão  todas  as  mercadorias ,  os  ne- 
gociantes pagão  aosBanianes  de  Mossa mbique,  que 
lhas  supprirão  a  credito,  ou  ficão  devedores,  em 
conta,  que  cresce  pelos  juros  exorbitantes  de  19 
por  100,  liquidados  annualmente. 

FP 


Ã90 

Seria  muito  convenieiíte  que  o  Commercio  do 
SerlSo  8e  fizesse  somente  nas  rovoações  Nacíonaes^ 
aonde  os  negros  independentes ,  nos  vem  ofierecer 
o  Ouro 9  Marfim,  e  quaesquer  géneros.^  em  troco 
dos  pannos  que  preçisSo^  como  acontece  na  Terra 
fixme  da  Capital  com  os  negros  mujaos.  ^  Porém 
estai  mudança  não  pode  oroenar-se ,  e  só  indicar- 
se ,  e  conduzirnse ,  como  conveniei^e  para  se  obter 
que  venha  a  efieita  oom  o  tempo% 

O  grave  inconveniente^  dlsi  incerteza  do  dòmi m*o 
útil  dos  PrasoSy  procede  de  serem  conferidos  tem- 
porariamente^ ou  em  vidas ,  e  a  foreiros  de  f&ra » 
rezideutes  na  Capital  y  ou  em  Goa ,  como  foi  por 
muitos  aoQos  o  do  Loabo ,  que  andava  na  família 
dfs  Faro ,  e  Carneiro ,  e  passou  para  a  Fazenda  da 
Çapitapia ,  por  troca  do  l)ominia  Directo  das  Var« 
geiís  de  Conjuem,  e  Panelem ,  que  tinha  a  Fazen^^ 
da  da  Indía^  cuja  troça  foi  Ordenada  por  CartaBfi;^ 
gWi  9xpedid»  do  Rio  de  Janeiío^ 


291 


3^3»i««#teE8^ 


Da  Bahia  de  Lourenço  Marques. 


Está  gituada,  ao  Sul  do  Cabo  de  correntes ^  o 
^ual,  Gom  a  Ilha  do  Madagáscar,  a  L^Est,  fóroia  o 
principio  do  Caaal  de  Mossa  m bique ,  ^ue  decorre  ^ 
Ao  Norte,  cotn  alguma  differença,  até  Cabo  Oejga* 
do,  este  com  o  de  Am  bar,  termijaio  o  Canais  -« 
Esta ,  em  continuação,  para  ò  Norte  da  Gosta  do 
Natal.  E  por  consequência,  fóra  do  Canal,  e  inde- 
pendente das  mooçdes,  ^  Sudueste^  e  Nordeste, 
e  por  isto,  accomipodada ,  ein  todo  o  tempo  do  an* 
no,  para  a  entrada,  e  sabida  de  Navios,  {Mira  a  Eu* 
ropa ,  e  para  a  índia ,  pela  grande  derrota  au  por 
fora  do  Canal*  — •  Não  he  âuàl  a  sua  comn^unicai^o 
«om  Mossambique ,  porque  só  tem  Ingar  pc^  mar , 
«  he  dependente  de  moiiçSo. 

He  sem  duvida,  do  Senborio^  e  dominaçãQ 
Portuguesa,  que  tem  a  posse,  pelo  estabeleômen- 
ta  de  hum  Presidio,  a  Feitoria  de  Commercio,  que 
ee  faz  do  Porto  de  Mossamfaique.  *-**  Porém  qão  tem, 
«  miQca  t€ve  a  força  necessária,  pára  dominar  effec^ 
tivamente  toda  a  grande  extençílo  da  Costa  9  qae 
forma  a  Bahia;  e  para  impedir  aancoragem,  e  tra- 
fico de  Navios  Estrangeiros ,  aos  quaos  o  Governar 
dor,  ou  Com  mandante  do  Presidio,  favorece  por 
interesse,  ou  porque  lhes  não  pode  impor  a  Ley, 
que  eUes  illudem ,  traficando  com  os  Negros ,  que 
são  estão  na  vesinhança ,  ou  próximos  ao  lugar  d» 
Feitoria. 

£  também  ^  porque  se  oocup^o ,  princip^meií- 


892 

ie  j  da  Pescaria  das  Baleias ,  que  se  faz  de  Bordo 
dos  Navios. 

E  no  entanto  o.  Govemad^or ,  c  Commandair*- 
te ,.  fará  bom  Serviço  ^  se  poder  obter ,  dos  E!stran« 
geiros  o  reconhecimento  do  Senhorio ,  e  de  serem 
consentidos  por  favor»  e  indulgescia  do»  Governa 
Portugaez. 

Haverá  quarenta  annos^  pouco  mais  ou  menos^ 
que  ^  algumas  Embarcações  Austriaeas  ^  £)ião  a  es- 
ta  fi^hia,  e  os  que  as  dirigião  tentavãe  estabelecer^ 
se ,  a  que  oonstando ,  lòí  ovdenado  ao  Governo  da 
tndia,  para  que  auxÚianda  o  de  Mossambique,  q 
de  acordo,  expulsassem  os.  Austriaeos,  e  se  fez  da 
Índia,  huma  expedi^ão^  a  qual  teve  o  jiusto,  e  pro^ 
curado  efleito ,  e  forão  apresadas  as  Embarcações.. 

Os  Francezes ,  de  mauricias ,  e  Bourbon ,  ez^ 
pediSo  também  para  a  Costa  de  Mossambique,  Na*^ 
vios  para  o  trafico  de  Escravos.;  e  regularmente, 
para  o  Porto  de  Messambique^  aondi)  Ibés  éra  mais 
fácil  a  extracção,  de  fasendas,  e  a  compra  de  Escra^ 
vos ,  o  que  éra  dependente  dp  Governado^  da  Ca- 
pitania, que  a  concedia,  maa  não.  quqcja.  que  a  CQikr 
eedessem  os  Governadores  Suballernoa. 

Os  Ingfezeg,  também  seguem  este  trafico,  por^ 
que  precisão  dos  Escravos,  para  as  Maurícias,  e  po- 
dem ter  vistas,  mais  extensas,  para  augmentarem 
o  Estabelecimento  de  Cabo  da  Boa^Esperança ,  e 
para  impedirem  o  engrandecimento  Portuguez  na 
Bahia  dê  Lourenço  Marques ,  e  serem,  completar 
mente  Senhores-  dos  Portos,  que  domínão^  a  passagem 
do  Altantico  para  o  Indico. 

^  Pelo  que-,  parecesse  necessário,  ou  muito  con- 
veniente ,  que ,  na  Bahia  de  Lourenço  Marques  ^ 
esteja  estacionada  huma  Embarcação  de 'Guerra, 
para  auxiliar  o  Presidio ,  e  Feitoria ,   porém  não  a 

ia  aa  Capi(ctnia>.  e  talvez  as  suas  Rendas  não  posr 


293 


aâo  com  e^ta  despesa ,  pela  estado  decadente ,  em 
que  está.  ^  Eu  refiro  inales ,  nito  estão  ao  meu  at- 
caAC&  os  remédios  promplos ,  ou  progressivos. 


O  Commercio  da  índia ,  para  Porlulgal ,  está 
muito  diminuido ;  e  parece  que  nào  admitte  grana- 
dos melhoramentos ;  porque  os  géneros,  principaes, 
deixarão  de  ser  próprios  para  o  consuromo  do  Rei- 
no^ e  transporte  para  a  Costa  Occidental  d^Africa. 

Isto  procede ,  em  quanto  ao  que  se  fezia  dli 
Costa  do  Malabar  ^  d^onde  vinhão  as  fazendas  de 
I^egroa,  o.  qual'  passou  para  o  Brazil,  pela  mudaur 
ça  da  Séde^  do  Governo  y  abertura  dos  Portos ,  e 
independência  do  Império  ^  e  pôde  ainda  ler  lugar 
para  conDumino  doa  N<egros^  epara  o  trafico  na  Q)Si- 
ta  d^ Africa ,  que  se  ha  de  fazer  por  alguns  anno», 
por  G^ntrabando  ^  ou  tolerância  ^  em  q^uanto  QS  es^ 
cravos  forem  necessários. 

Em.  consequência  y  deixarão  de  ter  lugar  ènt 
Lisboa y  08  armamentos,  de  expedições ,,  por  conta 
de  particnlares^,^  para  Goa  ;  apezar  das  vantagens 
^ue  lhes  provinhão  de  servirem ,  na.hida^  para  o 
tcanspocte  de  conta  do  Governo^ 

£l  tem.  resultado ,  de  necessidade ,  as  expedi>* 


â94 

t^Ses  por  conta  do  Governo ;   as  quaes  são  onerosas 
á  Fazenda  Publica,   porque  se  forem  exactamente 
calculadas  todas  as  despezas,  e  comprehendidas  aa 
que  faz  a  Fazenda  da  índia,  hão  de  exceder  a  im- 
portância dos  fretes,  que  a  Fazenda  pagava  aos  Na- 
vios particulares ,   e  aos  fretes  que  pôde  perceber , 
pelo  transporte  de  mercadorias ,  de  conta  de  carre- 
gadores particulares.  *—  E  com  tudo,  he  huma  des- 
peza ,  ou  perda  necessária,  para  a  correspondência, 
do  Serviço  Publico,   e  para  o  transporte  do  Taba* 
GO,   da  gente  de  soccorro,   e  dos  empregados  que 
vão  para  o  Serviço  da  India« 

Também  deixarão  de  haver  expedições ,  para 
Bengala ;  porque  sendo  o  seu  objecto  principal  de 
Lençaria,  e  pannos  brancos  para  as  Fabricas  de 
Chitas ;  os  Lenços  de  côr  ^  perderão  o  uso ,  pefa 
concorrência  dos  que  se  fabricão^na  Europa,  e  as 
fazendas  brancas  pela  admissão  das  Inglezas,  em 
consequência  do  Tratado  de  1810.  «^  Inglezas  tam- 
bém são  as  de  Bengala,  porém  erão  importadas  ex- 
clusivamente em  Navios  Portuguezes. 

Restando  o  Gommercio  da  China,  em  Macau, 
para  o  transporte  do  Chá ;  e  tendo  diminuído ,  os 
da  Porcelana,  e  Cangas,  pelo  desuso,  ç  concurren- 
cia  da  que  se  fabrica  na  Europa. 

E  de  todo  terminará  o  Commercio  da  índia, 
para  a  Europa,  se  for  com  effeito  livre  para  os  Es- 
trangeiros ;  e  tendo  sido  exceptuado  pelo  Tratado 
de  1810. 


295 


De  huns  para  outros  Portos  da  índia  ^  á  excep-^ 

çào  de  Mossamhique. 

§. 

Ainda  que  fosse  livre  para  todos  os  Portos ,  na 
sua  origem  ,  pelo  direito  da  Conquista  ^  e  Senho- 
ria dos  Mares  da  índia ,  e  ao  depois  pelo  Tratado 
da  entrega  de  Bombaim  ^  he  actualmente  muilo  li- 
mitado, pela  concorrência  de  todas  as  Nações^  por 
&lta  de  capitães ,  de  industria ,  e  de  prodi^ctos  y 
froprios  dos  £stikbelecimenk>s  Portuguezes.. 

Tem  sido  de  alguma  importância  o  de  Maeau,. 
em  quanto  se  pôde  dar  a  Lei  ao  trafico  do  Anfião  y 
e  o  de  Mossamhique  privativo  para  os  Pontos  Na^ 
eionaes*. 

Porém  o  de  Macau ,  está-se  difinando ,  depoir 
que  08  Inglezes  tentarão  o  estaheleeimento  de  Na- 
vios na  Costa  deLautim  ^  e  o  de  Mossamhique  pa- 
ra as  Barcos  de  Damão ,  e  de  Diu  se  finará,  quan- 
do tenha  lugar  a  liberdade  do  Comroercio  directo 
para  os  Navios  de  qualquer  Porto ,  e  Estrangeiros , 
que  vão  a  Mossamhique. 


Os  Mercadores  naturaes ,  estabelecidos  na  fn- 
>  Gentios 9  e  Mouros,  e  Parciz,  são  muito  far< 


296 

ceis  em  supprir  fundos,  a  credito,  e  juros  de 9  por 
cento  em  dinheiro,   ou  fazendad  a  outros,  que  ne- 
goceão  na  índia ,   ou  para  a  Europa :    qualquer  So- 
Dre-Garga  tem  titulo  de  confiança,  e  credito,   pa- 
ra obter  supprimentos ,   muitas  vezes  necessários , 
pela  dífficíencía  de  fundos ,  para  concluir  as  nego- 
ciações de  que  está  encarregado ,   ou  para  especu- 
lações ,   que  se  lhe  apresenlão ;   e  se  os  devedores 
não  pagão ,   findo  o  praso ,   para  os  contractos  de 
terra ;  e  as  Viagens ,  ou  seguintes  Monções,  os  ju* 
ros  se  convertem  ou  passão  a  capital ,  ánnuaimen- 
te;   resulta  bum  crescimento  progressivo  terrível , 
até  ao  pagamento,   quando  elle  chega  a  ter  effei'- 
to,   e  quasi  sempre  então,   com  algum  rebate.    »-> 
E  talvez  se  possa  dizer ,   que  nestas  transacções  os 
Gentios  procedem  com  mais  franqueza,  do  que  mula- 
tos Sobre-Cargas  Europeos ,  alguns  dos  quaes  nem 
pagão  y  nem  dão  satisfações  aos  Credores  da  India« 


297 


^^^)  ^^  i^y^-K 


Jurados  na  índia. 

Ka  índia  nlÉo  |>ode  ^estranhMHse  ^  eatabélecí- 
mento  de  J^trados ,  .porque^  de  alguma  sorte  esta- 
va em  pratica  9  por  coaturoe.,  ^  Assentos  da  iléla- 
ção.  Dizem-«e  louvados  ^  e  julgão  como  Juizes  ac- 
hilros. 

Todas  as  Causas  de  Commercio^  entre  mer- 
cadores, decidem-se  por  Louvações :  o  Âuthor  apre- 
senta^ por  petição  escrita,  a  sua  questão,  nomea'- 
dos,  e ajuramentados  os  Louvados,  ouvem  verbal- 
mente as  partes,  conferem  os  Documentos,  qiie  el- 
lasapresentão,  e  escr-evem  a  Decisão^' ou  Laudo^ 
«  ooSerecem  ao  Juiz,  Ovquál  o  Julga  escrevendo  ci: 
Cumjira*se  i=:  e  o  £àz  exequível.  As  partes  podeoi 
interpor  Apellação.  £sta  acção  be  geral  nas  Novaa 
Conquistas,  para  lodos  os  Casos  Civis,  e  Crkninaesi, 
e  conforme  o  antigo  costume,  e  estillo,  que  se  pro- 
jnetteo  manter  aos  <!k>nquJstados,  e  se  mantém  por 
Ordem  ^  e  Confirmação  Regia. 

Nos  Casos  Crimes,  o  Intendente  forma  a  cul- 
pa 9  e  a  remelte  á  Camera  Geral  da  Província ,  a 
qual  ouvindo  as  partes  verbalmente,  profere  Sen- 
tença ,  e  a  remette  pela  Intendência ,  para  a  Rela- 


998 

çJk>.  A  intervenií^o  do  Governo  do  Estado,  procede 
jsomeate  nas  questões  Civis. 

Em  todas  as  questSes  Civis ,  ninguém  se  pode 
negar  a  responder  ao  pedido,  por  difTerimento  ver- 
bal, no  quai  o  Juiz  ouvindo  as  partes,  e  conferin- 
do as  provas  que  apresentâo,  conciue  em  condem- 
i!iação,  ou  absolvição,  segundo  entende  de  direito, 
e  de  tiido  se  escreve  Iríim  Autt),  ao  qual  se  seguem 
Embargos^  e  Apellaçao*  *-<  Estes  diferimentos  se  fa- 
2em  em  audiência  publica,  ou  em  Casa  dos  Juizes. 
£  quando  se  nfio  pode  concluir  por  Sentença ,  re- 
metle  para  os  meios  Ordinários. 

..  .  1  .      .  .    , 

Se  aos  Juizes  de  Paz  fosse  concedf do  algum  ar- 
bítrio, atém  do  de  Conciliação,  para  conoluir  sen- 
tença, pode  bem  ser  que  o  seu  estabelecimento  /os- 
se  ainda  mais  profícuo,  ao  bem  ^eral.  O  que  «le- 
Ihor  podia  ser  se  os  Juizes  de  Direito  fossem  con- 
ciliadores, na  forma  da  Ordenação  ,  e  precedente 
ao  Libeito. 

§.      '  ■  ■  ■ 

A  sobredita  intervençfto  do  Goi^erno  hos  Recur- 
sos da  Intendencin,  repugna  ao  Sistema  Ccnslilu- 
cional ,  e  ainda  mesmo  se  podia  dizer  repugnante 
ao  Sistema  antecedente,  e  dava  occasião  a  ler  de* 
mascada  infiuencia,  em  lodos  os  negocies  da  Ad- 
Ininistraçào  judiciai,  e  a'  tomar  conboctmento  das 
questões  dos  Dessaes,  que  sào  os  grandes  enfru  os 
Gentios,  e  semilhanles  aos  Donatários,  e  Seabo- 
hfs  de  Terras* 


209 

E  por ' isto  ^  em  alguns  recursos  da  Intendeu- 
ctt  lioQverão'6oYernadoré9 ;  que  tonrarão  conbêd- 
mento  |ul^atidoK>8  em  doniírmai^o,  ou  revogação. 
£  outras  vezes  tomarão  conhecimento  de  questõdi 
entre  Dessaes,  ainda  não  ajuisadas,  e  acontecia 
que  hum  Governador  decidia  o  contrario  d'aquiiio 
que  tinha  decidido  o  seu  antecessor.  '^  E  tamoem, 
que  o  mesmo  Governador  decidia ,  óra  de  huma 
fórma,  óra  de  outra,  em  casos  idênticos,  ou  semi- 
Ihantes:  e  esta  incoústancia  procedia  de  que  os 
Gov^ernadores  não  admRtem  a  authoridade  rei  judi- 
cat«)  e  dizem ,  que  só  procede  nas  questões  foren- 
ces,  perante  Juizes,  e  não  perante  Capitães  Ga« 
neraes^  como  Lugar  Tenentes  d'£^Rey« 


Os  Governadores  intendem  nas  questões  de  fa- 
mília, e  de  fazenda  dos  Dessaes,  porque  ellas  (di- 
sem)  importão  a  segurança  do  Estado;  etem  acon- 
tecido^ que  pertendentes  á  successão,  e  adminis- 
tração dos  l>essaiados ,  se  rebelão ,  sahem  do  Esta« 
do,  -e  o  ioquietão  com  Pundaquins,  ou  incurçÕes, 
e  Iadtt>çira8  que  opprimem  os  rovos  e  envergonhão 
o  Governo 5  e  depois  de  repetidas,  o  Governo  tem 
adoptado  meios  de  conciliações ,   ou  se  decide  por 

;|U2dquer  dos  pertendentes.  -*  Sendo  pelo  Rebelde  , 
úgido  do  Estado,  da-Jhe  seguro,  recolhe-se  dei- 
cbando  as  incurções ,  apresenta-se ,  e  os  sauguatips 
do  costume,  jura  fidelidade,  e  o  veticido  espera  por 
algum  tempo,  e  melhor  opportunidade  e  novo  Go- 
vernador ou  se  rebela,  ou  he  preso  arbitraria- 
mente. 

QO  f 


aoo 

As  ulliinns  con<eni]as  forSo  na  farajKa  doe  Ra* 
nes,  Ol'ss:i(^s  de  Qucriín  ,  e  Proviacia.  de  Sanfiue^ 
liin^    <j  na  tJoQ  De&iiucs  de  Arabu,    Pruvíncia  dtt 

Peroein. 


Fará  a  AdminUlraçâo ,   e  Avrecada^Sa 
da  Fazenda^ 


m 

ourriiw, 


Ha,  na  índia,  a  Junta  da  Fazenda, 
em  Mossambiciue,  e  os  Adjuntos  de  Damão,  Dio, 
e  Timor  j  e  o  8eaado  du  J\Íacáu> 


t 


A  Junlà ,  de  Goa ,  Be  coniprala  do  Governa* 
ilor.  Presidente,  do  Clianceller,  do  Procurador  dai 
Coroa,  e  Fazend» ,.  do  Intendente  da  Marínlia ,. 
do  Tbesourci»)  Geral,  e  do  Kscrivâo,  que  o  ho 
lanrbem  d;v  Theaouraria  ,  e  Inspector  da.  Cen(«do- 
li:i.  —  K  fui  criada  por  Carta  Regia  de  10  de  Abril 
de  176D',  expedida,  pelo  Krario.  E  fieou ,  pela 
criaç;To  da  Jiin^a,  exiinrie  oTribunal,  qiie  chama- 
vão  dos  Contos,  do  qual  «  Vedor jda  Fazenda  de- 
via, lambem,  assistir  ao  Despaclio,  e  seHsõe»  da. 
Junta;  e  esta  foi  autlicrísuda^  a  suspendelK>,  e  a. 
nuinear-llie  Servenliuirio ,  quando  elle  fiillabse  nos 
seuB  deveres  ,  na  nova  ordtílD  ,  q,ue  se  dava  a  Ad» 
miiiiiitraçao  da  Fazenda, 


SOI 

Peta  Provisão,  âo  Eram,  de  f«  de  Abrit  de 
1769>y  se  anoexott,  á  Jimra  da  Fazenda,  a  Adnir- 
BÍslf a4^  do  Cofifiseo ;  e  avocando-se ,  |>aFa  a  Cod* 
tadoria ,  todos  os-  Livros ,  e  papeis ,  c^ue  se  achas, 
sem  na  Admirnstração ,  e  Juí^o  do  Confisco^  para 
se  conrtiiHtar,  pela  Junta,  a  mesma  Administração, 
em  Livras  separados* 

PeTo  Alvará  de  15  de  Janeiro  de  1774,  Ibrâa 
extinctos  os  Empregos  de  Super- Ii^teadenle,  e  Ad- 
ministradores ,  do  Esianeo  do  Tabaco  de  P6  -«  E 
as  suas  attribivições  forSo  eMiferidas,  e  anexadas 
á  Junta  da  Fazenda,  passando  para  a  Contadoria 
os  Officiaes,  para  nelta  trabalharem,  em  Sessão  se- 
parada» -^  Com  a  Junta  da  Fazenda,  continuava  o 
CSonselho  da  Faxenda,  até  que  pehi  Ordem  do  Erá- 
rio ,  de  13  de  Outubro  de  i774  foi  extincto,  o 
Emprego  de  Vedor  ,  e  anexadas  á  Junta  as  attri- 
buiçoes,  que  eíle  exereia;  e  passandn  os  Livros,  e 
papeis  para  a  Contadoria,  e  dos  Officiaea  extinctos, 
aquelleaque  fossem  necessário»,  e  babeis.. 

Os  trabafhos  da  Junta,  e  Contadoria  cresoerSo, 
pelo  estabelecimento  do  No«'0  hnpcsto,  de  duas 
tangas,  ou  ISO  réis  em  eada  Palmeira,,  á  Sura^ 
Ordenado  pelo  Alvará,  de .  10  de  Fevereiro  de  1774^ 
que  sttbstituio  a  Renda  da  Urraca» 


Como,  o  andarem  as  Palmeiras  á  Suf  a,,  depeqr 


302 

de  da  industria,  e  vontade  dos  proprietários,  be 
precho  o  seu  arulaniento  annual,  e  a.  Lei  o  com- 
nietia  aos  Juizes  de  Fora  quando  os  havia,  pela 
extÍQcçíO  da  Relação,  e  depois  ér»  feilo  pelos  Ou- 
vi ijures. 

i. 

E  tãmbem  crescerílo  pela  incumbência  da  Ad- 
ministração do  Subsidio  Literário,  ordenado,  para 
a  índia,  pela  Carla  Regia,  de  17  de  Outubro  de 
1774,  e  procedente  da  Lei  de  10  de  Novembro  de 
1773. 


Da  Contadoria. 
$. 

Foi  criada  com  hum  Conlador,  e  quatro  Es- 
crlturarios,  e  logo  se  conheceo  a  inijwssibilidade 
de  se  expedirem  os  trabalhos,  correntes  de  escri- 
pturação,  e  de  conformidade  ásinstrucçiies  praticas^ 
que  forão  do  Erário,  deduzidos  da  Lei  da  sua  cria- 
ção de  2t  de  Dezeifihro  de  17US  ,  que  ora  a  baza 
da  admiaistração  da  Fazeuda. 


E  por  isto  se  foi  augmentando  o  numero  dos 
Escriluarios,  e  Amanuences,  até  ao  de  sete,  e fa- 
rão approvados  pelo  Erário,  aasiin  como  pela  ordem 
de  6  de  Abril  de  1793 ,  se  approvou  a  projicsta  de 
hum  Ajudante,  para  o  expediente  do  Escrivão  da 
Thesouraria  Geral,  principalmente  para  o  expe- 
diente dos  Conhecimentos;  por  quanto  as  Verbae 
da  Receita ,  regulavão  por  seis  miJ ;  e  aa  da  Despe- 


303 

za ,  por  duas  nti!.  -^  Os  trabalhos  da  Contadorfa 
8âo  auxiliados  com  o  Serviço  de  Praticantes ,  que 
servem  de  graça,  pára  se  habilitarem  para  o  s^^rvi- 
ço  da  Contadoria,  ao  qual  são  promovidos  com  pn.^ 
ferencia  ,  segundo  o  merecimenta;  e  conviria  que 
tivessem  a  mesma  preferencia ,  para  os  lugares  de 
Fazenda,  fora  dá  Contadoria.  -«  Pois  que  assim 
terão  adquerido  mais  conhecimentos  adequados. 

Ha  os  Adjuntos  de  Paíenda,  em  DamSo,  Dío, 
e  Timor,  e  são  com|>ostos  do  Governador,  do  Ou- 
vidor, e  do  Oíficial  Militar  da  maior  Patente  dá 
Guarnição.  '-  São  delegações  da  Junta  da  Fazen* 
da.  ^  K  não  ha  nestes  Estabelecimentos,  outras 
pessoas  para  a  formarem,  nem  se  podem  mandar» 
de  Goa ,  sem  vencimentos  sutBcientes ,  o  que  seria 
muito  mais  gravoso  a  Fazenda.  São  mal  necessa« 
rio  em  terras ,  em  que  a  povoaçito  principal ,  he 
de  Gentios,  e  de  Militares.  ~  Â  forma  da  admi« 
nistração  da  Fazenda  focal  pelos  Adjuntos,  he  a 
mesma  que  se  pratica  em  Goa ,  pela  Junta  da  Fa** 
zenda ,  á  qual  mandão  annualmenle ,  os  extractos 
de  Receita,  e  Despeza.  -*  Provisão  do  Erário  de 
«1  de  Abril  de  1771 ,  artigo  9.® 

m        •  - 

Em  Macau  a  Administração  da  Fazenda  he  da 
cotYvpetenòiH  dti  S&nado,  é  indeperidente  dá  áulho- 
ridade  da  Junta  da  Fazenda.  — •  Porém  de  alguma 
sorte  he  dependente  da  fiuthoridade  do  Governo  dò 
Estado,  ao  qual  manda  ariDualmenie  O  exfract-o  dA 
sua  Receita  e  Despega,  e  o  Governo  mandando  exa- 
minar pelo  Contador  Geral,   luz  -aoi^naUo  as  ob- 


304 

eervaçdes  que  llie  parocem  adequadas,  e  conv«nieii« 
tea.  —  Maa  pôde  dizer-se  em  vão,  porque  o  Senndo 
Jaz  sempre  o  que  entende,  ou  o  que  quer;  e  prin- 
cipalmeate  dtpois  -que  corresponde  diroctainefite, 
para  a  Corte,  pela  Secretaria  do  Ultramar,  e  illo- 
de  a  authoridade  du  Governo  da  Índia,  afectando 
os  Begucioã  ao  conhecimento,  e  decizào  de  Sua  Ma- 
gestade  Eíitd  Correspondência,  de  que  havia  a^ 
guns  exemploa  antecedentes,  se  fez  mais  regular 
quando  a  Corte  esteve  nu  Rio  de  Janeiro.  —  Dan- 
tes, era  refjra,  todas  as  providencias  relativas  ane- 
g-  ciofi  de  Macau,  se  davSo  por  intervenção  do  Go» 
verno  da  Indía,  ou  ihe  óruo  commuuícadas  para  as 
lazer  cumprir. 


O  Secado  de  Goa,  também  quer  ser  indepen- 
deate ,  e  somente  obrigado  a  mandar  ao  Erário ,  o 
eátado  da  sua  Administra-lo  ■  e  foi  do  Rio  de  Ja- 
neiro, que  se  erdonuu,  que  apresoutasse  Euae  con- 
tas á  Junta  da  Fazenda,  para  as  rever,  e  appro- 
var,  mas  esta  revisão,  ui^o  lem  tido  lugar,  Bem 
he  favorecida,  .pelo  Governo  de  Goa,  que  quer  ser 
único  a  vigiar  pela  Admiaistra<;ão  do  Senado,  o 
qual  quer  ser  independente,  ou  estar  sugeito^  aa- 
tes  ao  Governador,  do  que  á  Junta  da  Fazenda. 


Pelo  principio  de  Feuniâo-,  ou  concentração  da 
Administraçiío,  adaptado,  e  ordenado  pela  criação 
da  Junta  da  Fazenda,  forão  exlínclas  a  Parpote- 
caria  de  Pondá,  e  as  Recebedorias  de  Salcete,  e 
de  Bardez,  pela  Provisão  do  Erário,  dita  de  2 ide 
Abril  de  1771 ,  Artigo  l-" ,  para  que  toda  a  receita 


305 

se  fissMse ,  directamente!  na  Thesouraria  Geral  ão 
.£s(ada 

No  entanto  9  como  todos  os  devedóréir^  ém  gé- 
Tal  são  remissos  ,  em  pagar,  nos  prasos  devidois^ 
dos  vencimentos,  principalmente,  os  devedores  dad 
Novas  C3onquii^tas ,  se  tem  julgado  conveniente  a 
nomeai^ dos  Agentes,  para  solicitarem,  de  facto^ 
as  cobram^ ,  instando,  e  importunando  os  devedo^ 
Tes ,  e  se  lhes  flSo  Sipaes ,  para  andarem  pelas  AK 
dèas,  e  casas  dos  devedores,  avisando-os ,  para 
que  vão  pagar  á  Thesouraria.  ^  E  quando  assim 
-nSo  pagão ,  pela  Junta  se  expedem  as  ordens ,  ao 
«Juiz  dosJ^eitMj  para  procederem  judicialmente* 

V 

A  mesma  dita  Proviísão  de  81  de  Abril,   dá  á 
Junta,  a  forma  para  os  aforamentos  das  terras  in- 
corporadas, e  para  á  compra,   por  arrematações, 
dos  géneros  precisos,  para  o  provimento  dos  arffla^ 
^sens  publicou  do  Estado. 


i^Lmim 


í)o  Arsenal  de  Goa. 

Ou  Intendência  da  Marinha ,  que  tem  annéxá 
a  InspeççSo  dos  Armazéns,  eObjras  Militáreis,  he 
o  Sorvedouro  dos  rendimentos  do  Estado  ;  è,  a*Jun- 
ta  da  Fazenda,  não  pode  de  facto  (podando  de  dir 
reito  )  completamente  cohibir  as  apuradas,  e  conti* 
nuadas  pertenções,  e  arbitrariedades  do  Intendeu* 


306 

te  9  sem  estar  oom  elle  em  opposiçfio »  e  luta  oon-* 
tinuada. 

As  per  tenções  dos  Intendentes ,  procedem  de 
elles  se  quererem  considerar  successores  dos  Vedo* 
res  da  Faaienda ,  extinctos ;  os  quaes  forão  substi- 
tuídos, pela  Junta,  á  qual  toca  a  parle  administra- 
tiva ,  e  ao  Intendente  a  executiva.  Os  Governado-* 
res  apoiáo  as  pretençõea  do  Intendente  ^  porque  eU 
Je  cumpre  iògo  aa  suas  Ordens,  e  muitas  vezejí  an- 
tes de  as  referir  ^  como  deve  áJuata.  '^  £  esta  evi- 
ta quanto  podo  de  contrariar  as  Ordens  ^  dadas  pe- 
lo Governador ,  e  porque  sendo  incompetentes,  po« 
dem  ser  justas,  e  somente  defeituosas,  da  interr 
venção  da  Junta ,  na  qual  os  Governadores  devem 
propor  as  urgências  do  Serviço^ 


Mas  não  querem  contradicçSo^  e  ohservaçSes^ 
anteriores ,  e  depois  de  expedirem  as  suas  ordens» 
as  sustentão,  e  ninguém  pôde  com  elles.  ^  O  que 
nSo  aconteceria ,  se  o.  Intendeate  fosse  hum  ffm-^ 
pregado  CivU ,  como  foi  em  outro  tempo ,  e  nSo 
OíGcial  de  Marinha ,  que  ou  sustenta  a  sua  inde- 
pendência da  Junta,  ou  affecta,  que  deve  cumprir  ^ 
cegamente ,  as  ordens  do  Governador..  -« 

Ainda  que  os  Officiaes  de  Marinha  saibSo ;  ou 
devão  saber  de  Construção  Naval ,  nãa  sabem  tan- 
to, que  supprão  a  íidta  de  Con^ructorea  de  profi»^ 
sSo« 


307 


Os  Navios  9  na  índia ,  sempre  se  construirão 
em  DamSo ,  por  ser  o  local  mais  próprio,  para  £s« 
taleiros ,  e  aonde  ha  Gonstructores,  e  Officíaes  alli 
residentes ,  e  nas  vizinhanças ,  e  donde  são  chama- 
dos para  Goa,  para  fabricos,  que  se  devião  fazer 
em  Damão^  aonde  hoje  occorre  falta  de  madeiras. 

• 

De  mais  a  Marinha  de  Oqú  ,  nSo  deve  ex* 
tinguir-se.  ^  He  conveniente  que  se  reduza  em 
quanto  ao  material ,  e  ao  pessoal  porque  já  não  ha 
Armada  do  M arata ,  do  BounsuJó ,  e  Molandí ,  e 
de  outros  R^ulos  Dominantes,  ou  Piratas:  toda 
a  Gosta  he  dos  Inglezes^  e  deve  entupir-se  este 
sorvidouro  das  Rendas  do  Estado.  ^  Não  de  todo , 
mas  quanto  baste  para  de  hum  modo  adequado  ao 
tempo,  e  ás  circunstancias  actuaes,  e  que  baste  pa- 
ra facilitar  a  correspondência ,  e  auxiliar  ás  Praças 
dependentes  de  Damão  e  Dio,  em  cada  h uma  das 
quaes  deve  haver  huma  Gaivota,  ou  Patamarem  de 
Guerra. 

O  Arsenal  junto  aos  muros  da  Cidade,  pela 
parte  do  Oeste,  era  magnifico,  pela  sua  localidade, 
grandeza,  e  devisão  das  Officinas,  comprehendida 
a  da  Cordoaria.  --^  E  tinha  pela  parte  do  Rio ,'  ao 
Norte,  ancoradouro,  que  admiltia  as  Fragatas,  e  a 
communicar  com  a  terra,  por  meio  de  pranchas. 

Porém  o  Rio  tem-se  natural^  e  progressivamen- 

RR  8 


308 

te  enlopido  9  a  ponto  que  as  Fragatas  cfaegSa  boje. 
com  diflSculdade  a  Ribandar ,  e  em  poueos  annos  , 
ii|k)> p^ssarâQ  dtí  Psipgím.,.-^.  A  iohabiUçSo  daC^da- 
de.he.a  causa  d^  que  olntendente,  e.  io.dos  os  eii»T 
prqgadps ,  vão  prenoitar  ás  suas  casas  ^  espalhada» 
pôr  diversas  Aldêas,  além,  e  á  quem  do.RíO|  e.a^ 
grande^  d^ancias. 

* 

A\  despovoaçáo  da  Cidade ,  principiou ,  pehLi 
msajulmdade  do.  local,   procedente  de  causas>de8<« 
conhecidas.  -^  Brogredio  *  pela. sabida,  ou  inudan^- 
da  .residejicia  dQS..6overnadores.  -^  O  Conde  da  E^a . 
mii4oQ*se  para  P^oelim,  e  D^  José  Pedro  da  Game- 
ra,  para.o  P^asso^  e,  Fcnrte  de  Pangim.  —  Antes  da 
Monção  dO}  1774^  a.  Brigadeiro  Henriques  Carlos. 
I^ejoriques,.  veio  aJPortugal^   em  consequência  de  ^ 
Ordem  da  Corle,  e  queixas,  do  Governador  D.  JoSo- 
Joflé  de  Mello ,  e  parece,  que  increpou.os  Governa- 
doras .deL  texem  sabida  da  Cidade,, e  de  concorre- 
rem, com  a  seu  exemplo,  para  a  despovoarão..  ^ 
£.já ; .  a  esae  tempo ,  as  principaes  iamilias  tinbSo 
sabido  também ,  edeficado  em  differentes  Aldèas,. 
e^çellentes  Casas,  e  abaixdonado  as  que  tinb$o  na^ 
Qidade. 

Ordenon-se  ao  Governador  a  residência  na  &-- 
dade,  que  curasse  da  sua  reedi6cação,  e  convidas- 
se as.familias  dispersas,  a  que  voltassem  á  Cidade, 
antes  que  suas  casas  se  arruinassem  de  todo;  eo. 
Brigadeiro  foi  especialmente  encarregado  di^  Ins- 
pecção da  reediScação. . 


309 
§. 

O  Governador  ficou  em  Pangiin ,  e  ordenou  ás- 
Gameras  Geraes ,  que  edificassem  casas  na  Cidade 
para  as  darem  de  arrendamento.  —  Gastarão  oito- 
cientoa  mil  pardaos ,  e  não  obtiverão  moradores.  ^ 
Eu  vi  estes  edifícios  em  17D8,  e  já  então  os  vi  em 
principio  de  ruina,  e  em  1803  estavão  completa* 
mente  arruinados»  e  os  interessados  das  Provindas 
perderão  os.  oitocentos  mil  pardaos.. 

OBrígadefro  desembarcou  para  sua  casa  a  fa-^ 
milia  que  tinha  na  IJha  d&  Chorão;  de  diahia  vi- 
giar as  obras  da  Cidade,  e  de  noite  recojhia-se  es- 
condidamente ,  e  dormia,  em  Chorão.  ^  Dizião. 
que  o  Brigadeiro  deixava  o  escaler  de  noite  com 
luz  para  inculcar ,   que  dormia  na  Cidade ,   e  he  a 

jamnilhanies  astúcias  que  chamSo  ;;=fa2er  índia.  =: 


310 


Observações  á  vista  das  differerites  Folhas  em  que  se 
devide  a  Despeza  Publica  do  Estado  da  índia. 


A  Folha  Ecclesiastica. 

Vence  nesta  o  Arcebispo ,  o  Deão ,  4  Digni- 
dades, 4  meios  Cónegos,  t  Quarlenarios,  e  IS 
GapelIScs.  Os  Oíiicíaes  inferiores ,  e  serventes  aào 
38.  A'  excepção  do  Arcebispo  que  vence  it  mil  par* 
daos ,  iodos  os  mais  vencimentos  são  limitados.  ^ 
Pendia  no  Conselho  Ultramarino  hum  requerimen- 
to do  Cabido,  para  augmento  de  Côngrua.  <-*  Além 
das  Côngruas  sobreditas ,  a  Fazenda  suppre  para 
as  despezas  da  Sacristia^  e  Fabrica  do  Edificio  da 
Sé ,  e  Palácio  do  Arcebispo ;  quando  ellas  excedem 
ao  rendimento  da  Fabrica,  os  quaes  são  agora  in- 
significantes pela  despovoaçSo  da  Cidade. 

As  duas  CoIIegiadas  da  Senhora  da  Luz,  e  da 
Senhora  do  Rosário ;  tem  cada  huraa  hu^i  Prior ,  e 
4  Beneficiados ;  he  tradicçSo,  que,  a  do  Rosário  foi 
a  primeira  Igreja  de  Goa ;  e  custão  á  Fazenda  984 
pardaos,  «  tangas,  e  40  réis,  —  Como  estão  si- 
tuadas na  Cidade ,  e  esta  he  deserta ,  não  servem 
de  edificação  aos  fieis ,  porque  os  não  ha  na  Cida- 
de, e  os  Padres  vão  de  fora. 


311 
§. 

Nas  Ilhas  de  Salcete,  e  Bardez,  ha  85  Parro- 
chias,  e  os  Parrochos  vencem^  154  pardaos,  9  tas- 
gas:  a  iinporlancia  he  de  131S4  pardaos. 

§. 

Fóra  de  Goa  ha  as  Missões^  e  Bispados  de 
Cranganor^  de  Gochim,  de  Meliapor,  ou  S.  Tho^ 
mé»  e  Malaca.^  A  Côngrua  dos  Bispos  he  de  3333 
pardaos^  l  tanga,  e  40  réis^  que  são  iguaes  a 
633, 3£i  réis  de  Portugal,  apenas  pode  chegar  para 
o  arroz  e  Caril,  e  os  Bispos  não  tem  nenhum  outro 
rendimento  justo,  e  decoroso. 

Para  os  Missionários  de  Seilão ',  de  Vaípicote , 
e  de  Muzilipalão,  paga  a  Fazenda  1840  pardaos^ 
3  tangas:  estes  Missionários  érSo  dos  Padres  do 
Oratório^  -^  A  missão  de  Bengala ,  éra  dos  Religio- 
sos de  Santo  Agostinho,  e  não  percebião  venciiuen<- 
to  da  Fazenda.  '-^  Todas  estas  Missões  são  da  Ins- 
pec^  do  Arcebispo,  e  manda  para  eílas  Padres  Se- 
culares, na  falta  de  Religiosos  das  Ordens  Regula* 
res ,  a  que  perlencião  as  Missões,  assim  como,  no* 
meia  os  Governadores,  para  os  Bispados,  segunda 
as  Ordens ,  que  tem  d^ÉlRei ,  como  Grão  mestre 
da  Ordem  de  ChrJsto. 


Em  Goa 9  ha  Padres  Seculares,  de  sobejo  pa- 
ia o  Serviço  das  Igrejas,  das  Capelanias,  e  da» 
mÍ08Ões,(  e  os  ordenundos  que  pertendem  seradmit^ 


312 

(idos  nos  Seminários  de  Rachol ,  e  Chorão,  e  que 
sSo  sustentados  á  custa  da  Fazenda  assignâo  termo, 
e  se  obrigão  para  o  Serviço  das  missões.  Gomtudo 
.oonviria,  qi^e  houvessem  alguns  Padres  £iiropeo&.-» 


De  conformidade,,  a  Ordens  antigas ,  todas  as 
Jgrejas  de  Goa ,  e  das  missões ,  estavão  distribui- 
das  pelas  Gongregai^s  ilelegiosas.  Depois  da  ex- 
tinção dos  Jesuítas,  as  Igrejas  que  elles  liabão^ 
passarão  para  os  Padres  Seculares,  e  estes  servi&o 
nas  missões,  'quando  os  Prelados  Regulares,  nao 
apresentavâo  ao  Arcebispo  quantos  érão  precizos; 
e  os  nilo  apresentavâo  muitas  vezes,  por  falia,  de 
Religiosos,  que  chegassem  para  o  Serviço  dos  Con- 
ventos,  e  das  missões. 

5. 

A  apresentação  dos  Benefícios  Ecclesiasticos  éra 
do  Padroado  da  Ordem  de  Christo,  e  assim  com- 
petia ao  Grão  mestre  directamente ,  ou  com  inter- 
ferência da  mesa  da  Gonciencia  e  Ordens.  ^E  peia 
distancia  de  cinco  mil  Léguas.,  .acontecia  que  érão 
servidos  por  Encommendados,  os  quaes  não  podião 
mandar  solicitar  em  Lisboa,  a  propriedade,  on  Car- 
tas deGonfirmação,  ese  algum  as  Solicitava,  quaiH 
do  lhe  chegava  á  índia ,  ou  éra  falescido,  ou  o  Ar- 
cebispo o  tinha  removido,  por  necessidade,  oa  con* 
veniencia  do  Serviço  da  Igreja.  Por  isto  «o  Governo 
da  Senhora  D,  Maria  primeira ,  se  Ordenou  por 
Carla  Regia,  que  o  Arcebispo  fizesse  a  proposta  ao 
Governador,  e  que  este  conferisse  a  Carta  de  apre- 
sentaçilo  a  que  se  seguia  a  da  Colação,  e  notadas 
na  Administração  da  Fazenda,  para  ter  lugar  o  as- 


313 

# 

•entamento,  e  vencimento  das  G)ngruas9  se  seguia 
a  posse  do  Beneficio.  A  única  excepção  desta  regra 
éra  a  nomeação  dó  Deão ,  a  qual  devia  ser  propos- 
ta para  Lisboa,  ao  Grão  oiestre,  do  ^ua)  éra  a  Elei- 
ção do  Arcebispo, 

Ao  mesme  tempo ,  em  1799,  se  expedio  hum 
Alvará  que  deo  forma ,  e  commetteo  ao  Arcebispo 
a  Administração  de  todas  as  missões  na  índia. 

Agora  pela  extincção  dos  Padroados  particulares, 
^  da  mesa  da  Consciência,  são  necessárias  Ordens 
a  este  respeito,  para  evitar  ou  regular  contestações, 
que  possão  suscitar^se  entre  o  Arcebispo,  e  as  novas 
authoridades  Constitucionaes ,  e  a  Junta  da  Fazen* 
dá,  em  quanto  ao  Assentamento^  —  Os  conflictos 
de  Juf isdi^es  são  sempre  roáos ,  e  de  máo  exem- 
plo em  toda  a  parte.  *-<  Ê  são  peores  na  índia,  è  em 
negócios  que  respeitão  aKeligião,  e  ainda  que  res- 
peitem a  negócios  de  disciplina,  porque  muitas  ve- 
zes são  confundidas  com  os  de  Doutrina :  o  que 
muito  se  deve  attender,  para  evitar  Juízos  e  ilações 
erradas 9  por  ignorância,  ou  de  propósito. 


A  Folha  das  Obra$  Pias. 


§' 


O  fundo  para  o  pagamento  desta  Folha ,   pro^ 
cede  do  pio  estabelecimento  d^EIRey,  o  Senhor  D« 

Í^S 


314 

Matit    I  concedendo  liuin  por  cento  da  importância 
-  das  h  ndas  Publicas ,  para  Obras  Pias. 


1  n  Goa  venciíto  nesta  Folha ,  o  Prior  do  Con- 
vento de  Santa  Barbara  da  Ordem  de  S.  Domin- 
gos. :rr  "' '^  '  ^  lio  Agoslinlio  e  Coleiri» 
do  Poi  Santo  Ayoslinho.  zi;  O 
Cúuvt  :i  Cidade,  c  Collegio  de 
S.  Ba  >  da  Madre  de  Deos.  i= 
l^ilA  ic  iissislcm  ni  inorro  de 
ifiíliflUv  a  Mónica,  para  a  Alara- 
■jaãA  or  todas  e  por  diversas 
quani  daos.  —  O  Convento  de- 
S.  Doming.  irdaos,  e  deixou  de  o» 
vencer,  peia  licença  (pie  obteve  par.i  possuir  certos, 
bens,  adquiridos  contra  a  dísposii^ão  das  Leis  de 
amortísaç^^. 

Cassando  aqoellaa  Contribuições  pela  supressiiío 
lios  Conventos  convém  declarar-se  se  igual  quantia 
se  deve  aj^Iicar  para  as  Viuvas^  e  Filhas  de  Mili-' 
(ares. 

4- 

Nesta  Folha  também  vencem  a  Confraria  de 
Nossa  Senhora  do  Cabo.  m  A  Sania  Casa  da  Alise- 
TÍGordia.  zzOs  Recolhimentos  da  Serra  ,  e  Conver- 
tidas. =  A  Administração  da  Casa  do  Bom  Jesus, 
para  a  Festividade  de  S.  Francisco  Xavier.  ^  O 
Capitão  mestre  da  Casa  da  Pólvora,  para  a  Festivi- 
dade de  S.  Marçal,  por  todas,  a  quantia  de  6^96^ 
pardaos. 


315 


As  sobreditas  Ck>ntribiHç5es  para  os  Conventos, 
levavâo  a  maior  parte  do  fuado,  ou  restavão  somen- 
te 2,176  pardaos,  para  dividtr  por  é8  Viuvas,  e  Fi- 
lhas de  Militares,  que  falleceoi,  e  as  deixão  ao  de- 
samparo, e  pobresa.  A  praça  be  de  S  pardaos  por 
uez ,  ou  7S  por  aono. 

A  nomeação  ou  data  para  o  vencimento^  to6a 
á  Junta  da  Fazenda;  e  lem-se  conAindido  o  motivo 
de  pobreza,  com  oAe  merecimento,  b  Servii208  dos 
maridos 9  e  Pais,  «  algumas  vezes  «e  tem  multipli- 
cado as  praças  a  huraa  pessoa*  Porém  opâo  aos  po- 
bres deve  repartir-se  a  muitos ,  e  não  augmentar-se 
a  poucos*  -^  Seis  pardaos  he  pouco ,  as  praças  ^  xm 
vencimentos  deverião  ser  de  8  pardaos. 

Algumas  vezes,  Viuvas  e  Filhas,  pedem  etem 
obtido  de  Sua  Magestade,  immediatanoente  praças 
de  Obras  Pias ;  e  quaudo  nos  despachos  se  ckeclara 
sem  prejuiso  das  providas,  entende-se,  para  serem 
pagas  pelos  rendimentos  geraes,  enao  pelos  iundos 
próprios  para  a  Obra  Pia* 


Quando  porém  os  Despachos  da  Corte  não  con^ 
tém  aquella  declaração,  he  duvidoso,  ==  1.^  se  de- 
vem ser  pagas  pelo  rendimento  geral.  =:  ^.^  se  de- 
vem esperar  pela  1/ vagancia,  para  ser  efectivo.  = 
3.®  Se  deslocar  das  providas  pela  Junta,   quantas 

ss  S 


316 

.pra<  bastem  para  sereíTectiva  a  mercê  daCttrlp.  — ■ 

4."  hãode  sur  deslocadas  daa  que  já  obliverilo, 

enlr  :Ía,  ou  tem  passe  efTecttva  do  pagamenlo. — 

d."  I  se  das  providas  aa  Índia,  para  entrarem  pe- 

\i  ini  :e  das  que  liverão  entrancia ,    e  falesseni  dp- 

pois  .  appregeDta9'io  dos  Despachos  da  Curte.         I 


3Ctivns  as  mercês  confle- 
ridaa  de  preferencia  »s  conce- 
didas I  a  quebra  ou  suspensão 
de  £  D  paresse  niio  ser  da  in- 
ten^  que  suas  mercês  se  in- 
tenui  ',  e  quando  todas  proco  < 
den  edade ,  e  de  esmola. 

i. 

E  parece  também  que  o  efleifo  da  concessão 
delegada ,  deve  ser  iguat  á  do  del^ante,  em  quan- 
to a  não  revoga  expressamente. 


A*  vista  daOrdem  primittiva,  que  applícou  nos 
Estados  da  índia,  a  piedade  do  Senhor  Rei  D.  Ma- 
noel ,  parece  que  a  concessão  be  dependente  do 
poder  Soberano,  e  que  não  fôra  delegada  á  Junta. 


Porém  de  jure,  o\\  de  facto,  aa  praças  da  Obra 
Pia,  sempre  fôrão  conferidas  na  índia,  e  seria  o 
mesmo  que  anular-se  esta  providencia  de  piedade, 
fazeodo-se  dependente  da  Cdrte,  porque  nem  apra- 


317 

çft  de  géis  pardaos  equivale  a  1800  réis  de  Portugal; 
a  distancia  he  de  sinco  mil  léguas ,  e  os  requereu* 
tes  não  podem  ter  agentes  que  as  solicitem. 


Da  Folha  Civil  ^  e  da  Justiça^ 

^  A  Relação  custava  á  Fazenda,  cincoentaetres 
mil  duzentos  e  vinte  e  três  pardaos,  e  desta  quan^ 
tia  tocava  ao  Governador  trinta  e  sete  mil  setecea^ 
tos  e  dcMse  {)ardaos. 

Este  era  o  estado  em  1803  ;  em  1816 ,  críou- 
se  o  Lugar  de  Ouvidor  de  Salcete,  e  sendo  Desenw 
bargador  da  Relação ,  conjuntamente,  para  os  ea^* 
SOB  de  seis  Juizes.  ^  Anteriormente  servia  nestes 
casos  hum  dos  Inquisidores,  quando  era  chamado 
á  Relação,  e  extincta  a  Inquisição,  servia  o  Deão 
da  Sé,  até  a  criação  do  Ouvidor  dé  Salcete.  = 

Quando  se  fizer  a  reforma  acerca  da  Adminis^ 
tnição  da  Justiça,  de  conformidade  ás  instituições 
actuaes,  aquella  despeza  deve  ser  alterada. 

O  Escrivão ,  e  Officiaes  da  Chancellaria ;  Ve- 
lhos, e  Novas  Direitos,  percebião  quinhentos,  no- 
venta e  sete  pardaos^  e  quatro  tangas.  =  Os  do 
Juízo  dos  Feitos  da  Coroa,  e  Fazenda,  percebião 


S18 

geteceDtos ,   sessenta  e  sete  pardaos ,   e  huma  tan- 

O  Tanadar-uór ,  além  do  Ordenado^  pago  pe- 
la Camera^Geral,  percebia^  pela  Fazenda,  para 
elle,  e  Escrivão,  cento  sessenta  e  dous  pardaos^  e 
duas  tangas.  z=:  Os  três  Ouvidores^  Leigos ,  daa 
Provincías,  mil  pardaos.  ^  Nesta  devisâo  da  Folha, 
entravSo,  o  Secretario  do  Conselho  IHtrainarino^ 
e  o  Escrivão  da  Real  Camera,  pelas  Justiçai  ^  do 
Desembargo  do  Paço ,  com  seiscentos.,  sessenta  e 
seis  pardaos,  três  tangas,  e  vinte  réis.  ^  E  pela 
extincção  destes  Tribunaes ,  se  devem  considerar 
eKtincto&  — • 

A  Intendência  de  Pondá  custava  á  Fazenda, 
dous  mil,  seiscentos,  trinta  e  dous  pardaos^  para 
o  Intendente,  e  seus  Officiaea» 

Não  se  pagão  á  Inquisição  os  doze  mil,  cento, 
quarenta  e  nove  pardaos,  huma  tanga,  e  quarenta 
réis,  que  etta.  custava  á  Fazenda,  porque  foi  exiin« 
Ota,  não  em  consequência  do  Tratado  de  1810, 
com  IngJattsrra  ,  tnas  de  consjderaçõea  ípt^çroas  do 
Governo  Portuguez.  — «  N^ão  era  negocio  publico  pro« 
prio  para  contractar ,  com  huma  Nação  Protestan- 
te. = 


i . .  ,  I 


319 


Da  Secretaria  do  Estado. 


§• 


A  Secretaria^  custava  á  Fazenda,  quín2e  mil, 
duzentos,  e  vinte  cinco  pardaos ,  huma  tanga,  e 
quarenta  réis.  ^-^ 

Hum  Desembargador  da  Ré/açao ,  da  escofha 
do  Governador ,  ou  indicado  de  Ordem  de  S«  Ma* 
gestade,  serve  de  Secretario,  assiste  ao  Despacho 
do  Governo,  e  referenda  as  Cartas,  Alvarás,  ePro- 
visdes.  —  £  convém  que  o  seja,  princípialmente  eift 
quanto  os  Governadores ,  de  quafquer  sorte  y  inter- 
vierem  nos  negócios  Civis ,  e  económicos.  *-<  O  que 
foi  reconhecido  na  Consulta  do  Conselho  Ultramari- 
no,  e  Resolução ,  para  a  continuaçãa  da  Relação 
em  1826,  interrompida  pelos  acontecimentos  de  l& 
de^Maio  de  ISCIB.  -^ 

Entra  nesta  Folha ,  a  Casa  dos  Marquezes  de 
Niza,  com  a  Y^irba,  de  duzentos,  e  setenta  pardaos, 
de  ancoragem ,  -^  que  percebe ,  como  Almirante 
da  índia ,  e  o  seu  Procurador  arremata  as  ancora- 
gens  devidas,  pelos  particulares,  e  rende  de  duzen- 
tos, a  trezentos  pardaos.  ^  He  huma  Mercê  muito 
onerosa  aos  que  nairegão,  e  entrão  nos  portos,  e  ar- 
bitraria; porque  se  não  sabe,  se  he  devida  por  to- 
das as  embarcações  grandes ,  e  pequenas ,  estran- 
geiras ,  e  Naeionaes ,  ou  semente  pelas  grandes ,  e 
estrangeiras.  E  vence  também  nesta  Folha  o  Dire. 
ctor  da  Feitoria  de  Surrate,  que  tem  auftexa  a' 
agencia  de  Bombaim.  =z: 


320 


Da  Folha  do  Palácio. 


Vencem  nesta  Folha  dous  CapellSea,  e  hum 
Sacristão  da  Capella  do  Palácio  do  Governo,  os  Re- 
posteiros ,  e  a  Manchua  ou  Escaler ,  a  qual  tem  de 
guarnição  hum  Capitão ,  dous  MdcadÕes ,  ou  Pa- 
trões, e  trinta  Marinheiros;  e  custa  quatro  míi  seis 
centos  quarenta  e  cinco  pardaos,  três  tangas,  e 
quarenta  réis  de  vencimentos  certos  \  e  os  incertos 
para  fabricos,  e  vestidos* 

âó  tem  lugar  o  pagamento  da  Cai)ella ,  e  oa 
l^eposteiros  quando  os  Governadores  tem  ò  titulo 
de  Vice-Rei :  não  o  tendo  só  tem  o  titulo  para  a 
Matfchua ,  ou  Escaler. 


Da  Folha  da  Fazenda. 


§- 


Vencem  nesta  Folha  zz  os  Officíaes  da  The- 
souraria  Geral ,  e  da  Contadoria,  e  importa  deze* 
nove  mil  quinhentos  oitenta  e  dous  pardaos.  =  Tem 
assentamento  nesta  Folha  o  Guarda-Mór  da  Torre 
do  Tombo  =  o  Agente  das  Cobranças  das  Novas 
Conquistas  =  o  Escrivão  da  Casa  da  Moeda,  e 
seus  vencimentos  sâo  comprehendidos  naquella  to» 
lalidadf^  =  Guarda-Mór  da  Torre  do  Tombo  não 


321 

Bei  o  que  era;  hoje  he  huina  chimerá^  que  tenré 
de  título  para  vencer  duzentos  pardàcs^  e  andaaa- 
nexo  ao  Ôfficial-Maior  da  Secretaria. 


12w  Alfandegas.       :         ^ 

•    •        •  • 

fista  Folha  custa  á  Fazenda,  vinte  dois  mit 
novecentos ,  e  vinte  dous  pardaos.  ^  £  aáo  filhos 
delia  9  ou  tem  veocmneiito  o  Juis  da  de  6òa,  Des* 
ambargador  da  RelfiçSo,  dous  Escrivães,  Recebedor^ 
dous  Feitores,  Giiarda-^JMór  ,  com  seu  EscrivSo, 
Escrivão  de  Bilhetes,  Porteiro,  18 Guardas,  tCk>a- 
tiáuos.  — I  £  ba  mais  10  Officíaes.  estacionados  em 
Santiago,  Çomfoaijua,  Touca,  e  Ghorflo  dependen- 
tes desta  Alfandega. 


O  chefe  da  Alfandega  de  Salcete ,  denomina- 
se  Administrador,  e  serve  o  Ouvidor  da  Provincia, 
com  dous  Escrivães^  hum  Fiéi^  e  17  Guardas;  he 
na  Villa*dé.l^orgao.  E  com  a  iiregularidade  de  ser- 
vir 4>' Administrador  de  Recebedor ,  ou  Thesourei- 
rou 

4 

A  alfandega  de  Bardez  tem  administradoti,'  mií 
seirve  o  Ouvidor ;  4oas  'Escrivães , '  hum  Fiel;  i e  a  1< 
Naiques,  ou  Guardas.  -^  Ha  Alfandegas  m&  No^ 
vas  Conquistas.,  que  andSo  e  seitiprè  andarão  de. 
arrendamento.  —  A  Alfandegar  de  Goa  r  depois  ^  da 
sua  mudança  para  Pangim,  e^tá  na  sua  situaçSo  pe- 
la proximidade  da  Fôz,  «  anqoragem  ^6ú  Navios  na 

TT 


S28 

Apwlit,  e  4os  FatemoniM  »  justo  d* At&aéegt:  >« 
He  .pqpmçpeate  mantima. 

As.  de  Safcete ,  e  Bardez  s3o  de  Fortx»  Sécoos^ 
para  a  eoltackt  e  sajiida  de  Balagate  ;^  taoibeoi  se 
dtetSa  b^n|  sitti^daB  antes  da  acquisiçSo  dás^  Novas 
CJoaquistas.  ^  Depoia  aSa  ceulcass ,  a  respeito  daa 
FroQteva?  aptuiies. 

ÚB  Direitos  que  se  pagavâo  por  enfaradii ,  erSo 
éíirersos ;  na  djs  Goa  se  pagavão  porâoteieo  a  ò  po0 
çeota  ^  e  aa  Lagimas ;  e  depois  era  lírj>e  o  trana^ 
porte  para  coasuBinio  nas  Vtevinctás ;  na  de  Saice* 
te  9  meios  Direitos  para  cúiísiunmo^  na  Pfovincia , 
e  o  resto  para  o  complemeato  ^  quando  passávfto  as 
iDçrcadodaa  para  consummc,  e  6  poc  çenlo.  quando 
l^a^savão  para  aa  Ilhas,  ou,  Salcete.. 

« 
.  Sèmilhante  estabeleeiineato^  em  mdtui  a  todoa^ 
es  respeitos  ^  o  que  séiido  reconhecido  pelòGt>vetao 
de  Sua  Mageslade  quajidb  eeleie  ao  Ria  de  Janei-* 
ro ,  se-  ordenou ,.  que  se  igualasse  o  pagamento  dos 
Direitos  em  todaa  as  fcrea  Alfandegas  ^  e  que-  p^gos 
em  qualquer^  ficasse  li^re  a  eírcula^  paraconsum- 
moinas  outms  firovincias.  -^  Gar la  Regia  da  3  de 
Jbneiro*  de.lSlo^  ^  Pftra  cumprimeato  doesta  Or- 
dem  9  se  tomoui  na  Junta  da  Faseada  de  Goa  o^  as^ 
sento  de*  31  de  Outubro  de  I8I1O  ^^  pam  servir  dere^ 
gulaneato ,  e  be  o.  seguinte  ;:; 

'^'  Assento  para  «e  igualaceoii  os  Dis^ 


d2d 

ff^to*  dat  AlfaDd««;as  Ãe  Saloete,  e 
Bardes,  «osdaQdade  4eGoa,  oo» 
«xlinoçÃo  de  todos  os  Passos,  nacoa» 
IbruQ  idade  da  Cana  Regia  de  J  de 
■Junho  de  1810.^ 

Ao8  tmla  «  hvm  de  Ootttbvo  de  mil  oitoeeii-* 
tos  e  dez ,   em  Junta  da  IleaJ  Fazenda  <lô  fiatada 
da  índia,   presente  o  illastrísaimo  e  iSiaoelientisai* 
jno  Senhor  Conde  de  Saraedas  Vioe-Reí  e-Caip^o» 
General  4e  Mar  e  Terra  do^mesmo  Estado,   maisi 
niinietros  e  Deputados  delia;  foi  projx>sto  pelo  mes- 
sno  I Ilustríssimo e Excel lenlissima SenhfOT,  queSirar 
Alteza  Keal^  pela  sua  Carla  Regfia  de  t  de.  Junho 
do  corrente  anno,   he  Servido  Mandar  igiraiar  oi^ 
Direitos  das  Alfandegas  das  duas  Províncias  de  Sal* 
cete  -e  Bardez,  pela  de  Goa,,  com  exttncçSo  de  to- 
dos os  Passos  netlas  existentes,   para  -a  livre  circú- 
laçSô  ialertOT  dos  géneros  que  se  iraportareoi  pelas 
ditas  Âlland^as,  para  as  terras  do  Estadoij   para 
o  q«e  se  fazia  indispensável  estabetecereni^se  provi- 
dencias, que  fossem  -efficazes  contra  os  extravios 
das '  Fazendas ,   que  costumSo  descer  dos  Gales  pa- 
ra as  Al&ndegas  fronteiras  de  Bicholim ,   Sang^ 
lim,   Pondá,  eMuigulim,   d^onde  poderiãe  nicil- 
mente  introduzir*se  nas  ditas  duas  Províncias  de 
Salcete ,  e  Bardez^  e  Itbas  de  Goa  peles  Passos  ex- 
tinctos  com  aquella  prudência  e  madureza,  que 
exije  hum  expediente  de  tanta  importância  ^  ee  as 
sentou: 

l.^  Que  ficando,  como  íicarSo  extinclos  to* 
dos  08  Passos,  aonde  se  cobráo  Lagimas,  ou  Pof» 
tagens,  desde  o  primeiro  de  Janeiro  do  anno  pro* 
srimo  futuro  de  1811 ,  serão  nomeados  quatro  Fieis 
da  Alfandega  de  Goa,  para  serem  postos  em  Bf 
eholím,  Sanquelim,  Fondá,  e  Murgulimi  com  o 

TT  1 


324 

ordenado  nénsal  4e  quarenta  Xerafins  a  cada  hum; 
outros,  dous  ditos  da  Alfandega  deSalcete,    para 
sereiB;!  postos,  entre  Pondá ,   e  MurguKm ;   e  mais 
dous  ditos  "da  Alfandega  de  Bardez  ^   para  serem 
postos  em  Bicholini ,   e  todos  eâles  com  o  venci* 
mento  mensal  de  vinte  Xerafins,  também  cadahum^ 
a  &m  de  examinarem  esci  upulosamente  a  quantida^- 
de  das  Fazendas,  qoe  por  elles  se  importar,  e  de 
darem  aos  despachantes  guias  para  as  Alfi^ndi^as 
a  que  forem  dirigidas ,  sendo  de  mais  obrigados  a 
I09iete;em,  todos!  os^mezes  a  cada  huma  das  suas 
respecÊÍM^  Alfandega  huma  Relato  circunstancia^ 
da  das  Fazendas  ^  que  tiverem  sido  para  ellas  en- 
viadas,   a  fim  de  se.  conhecer  se.  houve  algum  ex- 
travio 9.  e  .se  proceder  contra  ob  ag&essorea,  para  o* 
3ue  serão  oa  mesmos  Fieis  advertidos ,  oue ,  quan- 
o  succeda  que  os  despachantes  sejão  Gentios  ea-- 
trangeiroa,   dêem  hqm  Fiador  naciioiíal,  que  obri^ 
gue  a  finzer  eSectiva  a  apresentação  d'aqueUas  Fa- 
zendas, aonde  se  de^tinacem  toqiaade-lhes  terma 
de  fiança  em  bum  Livro  rubricado^  qiue  para  este^ 
efieito  se  dará  a  cada  huma  daa  ditas  Alfandegas 
fronteiras,  sendp  obrigados  a  remeUer  todos  os  me- 
zes  para  a^  su$s  Alfandegas  respectivas  hum  extrs^- 
eto  dos  termos  deUaa, 

9^^  SuQcedendo  haver  dúvidfr,  ou^  denuncia-, 
da  conducta  dos  ditos  Fieis ,  que  o  Juiz  da  Alfan- 
diega  de  Goa,  e  os  Administradores  da  de  Saicete, 
e  Bar/dez.  poderão  noandar  rever  os  Livros  dos  Ren- 
deiros das  Alfandegas  fronleiras ,  para  se  conhecer 
a.  boa  fé^  e  procedimento  dos  ditos  Fieis  ^  aos 
quaes  se  daráâ também  Livros  rubricados,  para. no- 
tarem nãasómente  as  fai;endas  de  que  tiverem  pas- 
sado guias,  mas  de  todas  as  outras  que  forem  des- 
pachadas,   ainda  debaixo'  de  titulo  de  consumpçáo 

das.PrQviQQia^  das  Novas  Conquistas  para  haver  se 


325 

calcular,  como  se  calculará  na  abertura  do  Inver- 
no,'se  a  quantidade  das  fazendas  demoradas  na^- 
ijuellas  Províncias  foi  excessiva  para  o  uso  dos  seus 
Povos,  e  se  proceder  em  consequência  contra  os ex- 
traviadores  que  serád  em  tal  caso  os  despachantes 
das  Alfandegas  fronteiras,  ou  os  mercadores  qué 
eostutnao  comprar  aos  Balagatoiros  fasendas  de  se- 
xnilhante  natureza. 

Que  para  se  apurar  melhor  este  exame ,  sèrSò 
advertidos  todos  os  Rendeiros  das  Alfandegas  fron- 
teiras, para  que  no  acto  de  fazerem  seus  Despa- 
chos ,  indaguem  dos  despachantes  o  lugar ,  e  des- 
tino de  taes  fazendas  para  o  notarem  nos  seus  li- 
vros; e  serão  obrigados  a  remetter  todos  os  mezes 
ás  Alfandegas  de  Goa,  Salcete,  e  Bardez,  huma 
relação  igualmente  circunstanciada  dos  géneros,  que 
deverião  ter  seguido  o  caminho  de  cada  huma  del- 
ias. E  como  aipda  serão  pouco  sufficientes  todas  es- 
tas precauções,  t^úé  os  Escrivães  das  ditas  três  Al- 
fandegas de  Goa,  Salcete,  e  Bardez  rem  et  terão  em 
occasiões  oportunas  dentro  de  cada  hum  dos  mezes, 
huma  eopia  das  Relações  que  tiverem  recebido  tan- 
to dos  Fieis,  como  dos  Rendeiros,  para  ficarem 
emmaçados»  e  se  conferirem  annualmente  com  os 
Livros  dos  Fieis  9  que  devem  ficar  recolhidos 
na  Contadoria  Geral  em  tempo  competente  ;  e 
aquelles  dos  Rendeiros  para  que  se  possa ,  durante 
o  Inverno  fiscalisar  a  certeza  das  entradas  ,  aos 
qiiaes  se  darão  Livros  novos  para  o  Verão  seguinte. 

a.^  Como  desde  as  Alfandegas  fronteiras,  so 
aehão  estabelecidas  estradas  certas  para  Boiadas^ 
que  tiverem  de  seguir  de  Bicholim  para  Mapuça, 
de  Parodá  para  Margão,  e  de  Pondá  paraS.Tiago^ 
Goa  ^  &c.  que  se  publicará  pelo  Governo  do  Estado 
hum  Bando  ordenando  fazer-se  t(  madia  de  todas  as 
fazendas  que  forem  achadas  fora  das  mesmas  estra^ 


326 

das,  e  concedendo  aos  denunciantes,  o  que  lhes 
for  permittido  pelas  Leis.  — *  Que  se  publicará  ou- 
tro, a  respeito  de  todos  os  Mercadores,  que  vende* 
rem  fazendas  sem  chapas ,  com  a  mesma  promessa 
aos  denunciantes  que  o  dilatarem  ,  defendendo  de-* 
baixo  de  penas  graves  a  todos  os  habitantes  de  Goa, 
Salcete ,  e  Bardez,  o  poderem  comprar  nas  Provin- 
cias  de  Novas  Conquistas,  fazendas  por  groço  afim 
de  escaparem  aos  Uireilos  subpena  de  perderem  as 
fazendas  compradas ,  e  de  pagarem  mais  o  valor 
dejlas.  Que  estará  também  aUernati vãmente  esta* 
cionado  em  cada  mez  durante  o  verão  em  Macoela, 
hum  dos  Guardas  da  Alfandega  de  Goa,  para  inda- 
gar e  impedir  que  pessoa  alguma  destas  Ilhas,  e 
das  Províncias  de  Salcete ,  e  Bardez,  vá  áquelle  Jo- 
gar comprar  pannos,  cadêas  &c.;  e  quando  02«  Mer- 
cadores ahi  existentes  queirão  traficar  com  os  habi* 
tanles  das  ditas  Províncias ,  e  Ilhas ,  terão  nellas. 
suas  Lojas  aonde  possâo  mandar  vender  suas  fazen- 
das ,  pagos  os  direitos  devidos. 

4.^  Ainda  que  pelo  caminho  de  Canacona  pas- 
sem raras  vezes  fazendas  para  Salcete ;  com  tudo 
qúe  o  Commandante  de  Concolím ,  vigiará  no  caso 
que  se  tra.nzite  jieio  seu  destricto  qualquer  eenero 
que  deva  pagar  direito^  fazelo  acompanhar  ale  Mar- 
gão,  para  o  que  se  lhe  dará  providencia  pelo  Go- 
^rno  do  Estado. 

Que  os  Gommandanles  de  Tiracol,  Ghaporá, 
e  Rio  de  Sal,  no  ca»o  de  chegar  áquelles  Portos 
qual()uer  embarcação  com  Aizendas,  lhe  fará.  dar 
manifesto  delias,  pi^ra  ser  remettido  a  Alfandega 
a  que  pertencerem  protegendo  assim  esta  remessa 
com  o  Naique,  ou  Guarda  das  ditas  Alfandegas, 
que  costumâo  estar  sempre  naquelles  Portos. 

Que  o  Administrador  da  Alfandega  de  Bardez, 
terá  hum  Naique  de  sua  confian^  no  Forte  do  Meio, 


327 

para  faser  seguir  a  Mapu^,  (odas  as  Fazendas  que 
descerem  pelos^  Gate»  de  ChorK»^  Ramagala,  Quel- 
gate,  e  Manguelím ,  as  quaes  deveirda  passar  pelo 
dèstficto  de  Bicbolim ,  e  Sanquelim ,  eslaráõ  mu- 
nidas das  Guias  que  trouxerem  dos  Fieis  ahi  exis- 
tente».. 

C(nnoargu-m«t»veze»  suecede  entrarem  fazendas 
pela  Província  de  Perneifi ,  tendo  descido  es  Gates 
da  Jurisdícçáo  da  Bounsaló,  para  passarem  a  Bar- 
dez»  que  o  Administrador  respectivo  porá  na  pas- 
sagem de  Coalhe  hum  dos  seus  Naiques ,  também 
alternativamente^  para  a»  acompanhar  até  Mapuça. 
Que  ootra  setfiiJIíante  cautela  terá,  &  Administrador 
da  Alfandega  deSaicete^  arespeilo  da»  Êizendas  que 
descerem  peto»  Gates  de  Tenem  ^  Digui  ^  Condólo  ,. 
Adneo»  y  Ambaulim  j  e  Saranguelim  ,  todbs  nos  )e* 
mites  àe  Murgudim  ^  fez^ndo  que^  seu»  Fieis  sejão^ 
-effectkvo»  na  vigia  delies ,.  para  passarem  guias  da» 
dita»  fazendas^ 

Rporqjae  nãe  obstante  todas  esta»  cautelas' ,  Be 
necessário  tomarem^se  alguma»  mais  para  se  evita- 
rem o»  descaminhos ,  que  poderád  acontecet:  por  es** 
te»  Rio»  dte  Goa ,  apesar  de  muitas  providencias  ]& 
estabelecidas ;  que  oCommandantie  da  Tlba  de  San- 
to Estevão ^  fixará  no  Posto  de  Tonca,  buma  conti- 
nua vigia-  pelo»  Sipaes  que  ahi  tem ,.  para  se  revis-» 
tarem  todas  aaeiBbarca^s  que  descerem  petos  Rios 
de  Bicholim ,  e  San(|ueUm  ^  metendo  em  cada  hu- 
ma  delias  que  trouxer  fezendas^  hum  Sipar,  pc^ra 
a»  conduzir  a  Alfandega  de  €rca,  aonde  os  dono» 
delias  apresenlaráô  as  guia»  que  trouxerem  do  Flel^ 
da  Al&ndeça  fronteira,  e  nãe  as  apresentando  se 
fará  tooiadia  das  fazendas ^  «.^.respeito  d»e  que 
descerem- de  Ponilá,  Parodá^.  e  Sanguem-,  que  o» 
G>nimandantes  de  S..  Tiago^  eS.  Braz^  procederáO- 
eom  igual  cautela ,  tendo  a  pessoa  encarregada  diu 


328 

vigia  (lestes  Postos  huma  Alniãpdia  á  sua  Ordem  ^ 
durante  o  verão,  para  seguirem  as  embarcações  que 
nSo  quizerem  ti.caloa. 

QueoCommandante  daPraqadeRachol,  man- 
dará examinar  todas  as  Embarcações  que  passarem 
por  aquelle  RÍo  com  fazendas  sem  guias  para  fazei- 
las  reter  naquelie  Posto,  e  dar  parte  ao  Adminis- 
trador da  Alfandega  de  SaJcele  para  proceder  na 
conformidade  da^  suas  instruc<^es. 

d.**  =  QueficaráÕ  redusidaa  asAI&ndegas  de 
Salcete,  e  Sardez,  a  d«z  Naiquescada  huma,  com 
o  vencimento  meosal  de  doze  xerafins,  criando-se 
para  cada  huma  delias  hum  Avaliador  ou  Feitor, 
Com  o  vencimento  de  trinta  serafins  por  mez^  e 
igualando-se  o  dos  Fieis  a  cento  e  oito  xeraãna  por 
anno  a  cada  hum. 

Que  ficando  por  esto  plano  melhorados  oa  Guar- 
das ,  e  Naiques  das  Alfandegas  de  Salcele ,  e  Bar- 
dez,  os  quaes  se  entrelinhão  até  agora  na  vigia  dos 
diversos  Passos  abolidos,  ae  empreguem  para  o  fu- 
— ttifo  com  toda  a  assiduidade  nas  v%ia.<  doa  caminhos 
da  terra  firme  para  o  Estado,  e  os  Administradores 
das  Alfandegas  respectivas,  serão  particularmente 
responsáveis  pela-omissSo  dellee. 

:  6.*  =::  Que  ficará  abolida  a  atrécadaçSo  dos 
Emolumentos  deCorretor-mór  da  Alfandega deGoa, 
ix>f  ser  emprego  que  não  existe,  e  não  se  opprimir 
aos  negociantes  Estrangeiros,  que  são  someota  os 
que  pagavão  em  outro  (empo. 

.  Que  pela  razão  de  igualdade  des  direitos,  or- 
denada, :se  .augmentaráõ  aos  que  ae  arrecadarem 
naa  Alfandegas  deSalcete,  e  B&rdez^  os  Emolu- 
nentos  para  os Officiaes  delias,. que  costumando  ser 
pagoa  pelos  mesmos  seus  Emolumentos ,  ficar9o  es- 
tes deviilvjdos  na  Real  Fazenda ,   pela  Real  Ordem 


í 


829 

de  te  de  Abril  de  1771 ,  que  mandou  se  lhes  esta- 
belecessem Ordenados. 

Que  para  esle  efleito  se  remeta  aos  Adminis-* 
tradores  de  Salcete ,  e  Bardez ,  a  Pauta  da  Alfan- 
dega de  Goa,  com  as  ordens  que  estiverem  em  pra- 
tica sobre  esta  Arrecadação ,  que  proporão  a  esta 
mesa  todas  as  duvidas  que  encontrarem ,  com  os 
seus  pareceres,  para  serem  decididas,  como  fôr 
mais  conveniente  ao  Real  Serviço  de  que  se  fez  es- 
te adsento,  em  que  se  assignarão  todos.  =:  Rubrica 
de  Sua  £xceilencia.  =  Rubrica  do  Cbanceller.  :::: 
Desembargador  Tovar.  =  Sousa.  :=  Silva.  =,  Mel- 
lo. = 


~A 


*       ,   « 


w 


350 


Dectaração  ãa,  alteração  havida  por  resolução  da  Juth- 
ta  da  Real  Fàzeràay  de  ò  de  Dezembro  de  1810, 
no  Capiíúto'  b.^do  assento  acima^  tattio  no  nume- 
ro dos  Offíciaes  nelle  conteúdos^  como  no^  seus  vel- 
amentos^ 

Que  as  Alfandegas  de  Safcete^  e  Bardez-,  terAo 
hum  Administrador,  e  Recebedor,  com  o  venc/meJi* 
to  de  oUo  centos  xerafíns  por  anuo,,  lium  Escrivão 
com  o  de  seiscen los  xerafi ns ;  b.um  Ajudante  delle 
eotn  o  de  trezentos  xerafins,  hum  Feitor,  ou  Ava» 
liador ,  com  o  de  trezentos  e  secenta  xerafíns^  hum 
Porteiro  com  ode  duzentos  e quarenta xerafins,  hum^ 
Fiel  do  dilo  Recebedor ,  com  o  de  cento  e  oiteula 
serafins ,  e  doze  Guardas ,  com  o  de  cento  e  oilen^ 
ta  xerafios  a  eada  hum  ,  ficando  assim  acressenlado 
o  dito  vencimeato  aos  Offíciaes  antigos ,  e  aos  no- 
vamente criados  y  á  proporção  do>  maior  trabalho,,  e 
serviço  que  vão  ter  por  este  Plano,  e  se  ficarem 
ainda  alguns  Guardas  sobreceltentes  do  numero  dos 
antigos,  serão  conservados  como  adidos  ás  ditas  Al- 
fandegas ,  porém  vagando  algum ,.  nao  será  prdvido 
e  seu  lugar ,  além  do  numero  estabelecido  de  doze 
para  cada  Alfandega^  Goa  a  15  de  Desembro  d» 
mil  oitoceato»  edez.  =  Rubrica  de  Sua  Excellencia. 
:=:  Rubrica  do  Chanceller.  =  Desembargador  Tovaj:« 
::=:  Sousa.  rzSilva.  zzMeUo. 


Affandègas  das  Novas  Conquistas^ 
Quando  as  Boiadas  (são  os  transportes  por  ter* 


931 

ra  no  TndustSo)  descem  os  Gates  (altas  montanbM) 
se  apresentâo  nas  entradas  com  mercadorias,  ond^sK 
Carregadas,  «para  as  exportarem,  os  conductores, 
trazem  destino  para  terras  das  Novas  Conquistas  ^ 
ou  para  as  antigas.  --^  A  Cordilheira  dos  Gates  prin- 
cipia ao  Norte  nas  proximidades  do-Cabo  de  S«  JoSo^ 
e  Golfo  de  Cambaia,  e  continua  para  o  Sul^  at>é 
ao  Cabo  de  Camorim :  o  território  para  a  parte 
maritima,  lie  -o  que  lórma  a  Costa  dita  1=  do  Ma- 
labar. 

No  primeiro  caso  1icfk>  ás  Ordens,  e  Inspecção 
dos  Rendeiros  das  Alfandegas  do  Districto  respec- 
tivo á  entrada.  *—  No  stígundo  ciso  devem  continaar 
suas  viagens 9  pelos  caminhos  ordinários,  e  directos 
ás. Alfandegas  de  Goa,  de  Saleete,  ou  de  Bardez^ 
com  Guias  que  indiquem  a  saiiida,  numero  de  Bois^ 
ou  Cargas,  «  iiola  dos  volumes,  e  mercadorias^  ^ 
E  para  estes  Registos ,  e  expedição  das  guias  nas 
diversas  entradas,  ha  Guardas  das  Alfandegas,  o 
Melas  «ou  Guardas  o^ilitares ,  que  as  auxilião. 

Na  mesma  occasião  e^m  que  do  Rio  de  Janeiro 
o  Governo  de  Sua  IVlagestade ,  ordenou  a  igualação 
dos  Direitos,  nas  três  Alfandegas,  se  indicou  ao 
Governo,  e  Administração  de  Goa,  a  mudança  daii 
Alfandegas  de  Saleete^  e  Bardez ,  para  locaes  pro* 
ximos  ás  principaes  entradas,  e  estradas  dos  Gatea^ 
ou  o  estabelecimento  de  Alfandegas  regulares. 

Tratouse  desta  questão  na  Junta  da  Fazenda f 
houve  divergência  de  pareceres,  os  quaes  fôrão  rç^ 
feridos  á  Corte.,  e  subsistio  os  antigos,  e  informes^ 
arrendamentos,  conformes  as  praticas  anteriores  á 
Conquista. '-•Hum  dos  pareceres,  que  parece  ornais 
conveniente  á  intenção  indicada  pelo  Governo  de 

vv  S 


332 

Sua  Mageçtadei  he  o  que  se  segue  a  este  capitu- 
lo . 

"  Plano  de  Administração  das  Alfan- 
degas da  Provinda  de  Novas  Conquis- 
tas y  que  parece  mais  conforme  á  si- 
tuação local  delias.  ,, 

Alfandega  de  Pondá. 

Dependem  desta  Alfandega,  os  Gates  de  Par- 
niargo,  Tinay,  eCavessy;  e  as  Boiadas  que  os 
frequentão  descem  a  Pondá,  e  a  Parodá,  o\x  Mur- 
gudy ,  segundo  o  destino  que  trazem  os  seus  em- 
pregos ;  pelo  que  se  faz  indispensável  haver  neste 
ponto  huma  Alfandega  com  Officiaes ,  cujas  incum- 
bências sejão  proporcionadas  á  sua  expedição,  a  cu- 
jo respeito  ^  e  das  outras  se  tratará  ao  diante. 


Alfandega  de  Murgudy. 

São  dependentes  desta  Alfandega ,  não  só  ou 
Gates  de  Tinay,  e  Cavessy,  dous  dos  assima  men- 
cionados, mas  os  de  Diguy ,  Condólo,  e  Doucor- 
pem,  pelo  que  também  ne  indispensável  haver  nes- 
te ponto  outra  Alfandega.  Alguns  destes  Gales  fran- 
queiâo  a  sua  entrada  em  Concolim,  Assòiná,  e  ou- 
tras terras  de  Salcete,  com  total  independência  des- 
ta Alfandega.^  O  citio  de  Adnem,  he  a  porta  por 
onde  se  entra  em  Saicete,  desção  as  Boiadas  d'on- 
*de  descerem ;  e  havendo  de  se  restabelecer  nelle 
huma  Casa  de  Registo,  subordinada  á  mesma  Al- 
fandega, fica  segura  a  importfiçâo,  devendo  ser 
porém  auxiliada  com  huma  Meia  que  faça  deter  os 
Balagaleiros  I  até  serem  despedidos  competente- 
mente. 


833 

A  Alfandega  de  Canaconna,  de  que  dependem 
alguns  Gates  da  competência  da  de  Murgudj ,  íi«a 
sendo  ínulil ,  porque  devem  ir  á  sobredita  Casa  de 
Registo  á  Adnem ,  seu  ultimo  termo. 


Alfandega  de  Bicholim ,  e  Sanquelim. 

Conrespondero  a  estas  Alfandegas  os  quatro 
Desfiladeiros  da  Ramagate,  jVIangueiim,  Quelga- 
te,  e  Chorlim.  Por  estes  dous  últimos  se  desce  pa- 
ra Samquelim ,  aonde  deixando  ficar  os  Géneros  do 
consumo  ordinário,  passao  as  Boiadas  com  o  resto  a 
Bicholim,  para  entrarem  em  Bardez.  Por  Ramaga- 
te,  e  Mangueiim  se  vem  em  direitura  a  Bicholim, 
cujo  Posto  fica  sendo  o  principal  doCommercio  d'a^ 
queila  parte  dos  Gates;  pelo  que  he  igualmente  in- 
dispensável estabelecer-se  huma  Alfandega  neste  si- 
tio, com  huma  Casa  de  Registo  em  Sanquelim, 
que  lhe  seja  subordinada. 

Ficando  assim  providenciados  todos  os  pontoa 
da  descida  dos  Gates  em  todas  as  sobreditas  Alfan-' 
degas,  para  se  evitarem  extravios  na  entrada,  vai- 
se  a  tratar  da  Alfandega  de  Calvale  e  dos  Rios  de 
Sal ,  Ghaporá  ^  e  Tiracol. 


Alfandega  de  Colvale. 

Costumando  haver  algumas  vezes  concorrência 
de  Boiadas,  que  vem  daÈrovincia  dePernem  pejes 
caminhos  de  Naibaga,  Bandem ,  .e  Tolgate,  ten^ 
do  descido  os  Gates  da  JurisdicçSo  do  Bounsuló, 
fica  providenciada  esta  Alfandega,   com  outra  casa^ 


334 


de  Registo  em  Pemein,  subordinada  a  Alfandega 
de  Goa 9  aonde  deverád  |)ag«r  direitos,  com  «scri- 
turaçào  separada,  visto  que  vindo  todas  a  parar  em 
Mapuçá  lhe  tica  muito  «nais  commoda  <do  que  a  Al- 
fande^ça  de  BicboHm.,  além  do  risco  do  caminho. 

Todas  estas  casas  de  Registo  devem  ter  a  li- 
berdade de  chapar  fazendas^  para  a  commodidade 
dos  Balagateiros  ^  depois  de  avakiadas ,  e  pagos  os 
direitos. 

A  maior  parte  das  estradas  mencionadas  costu- 
ma estar  guardadas  pelas  metas  das  Legiões,  e  Par- 
tidos^ das  quaes  poderá  ser  destacada  alguma  pa- 
trulha que  desça  com. as  Boiadas,  para  não  toma- 
rem algum  caminho  furtado,  e  ainda  estabelecendo- 
se  estradas  certas,  a  cujo  respeito  deveráõ  ser  ou- 
vidos os  Gommandantes  daqueilas  Promcias^ 

Como  todas  as  AiTandegas  acima  mencionadas 
pagSo  penções  aos  Pagodes,  Dessaes,  e  outros  mer- 
cenários, a  tanto  réis  á  Boiada,  *e  destes  alguns 
por  serem  actualmente  Oificiaes  delias ,  e  outros 
por  esmoUas  desde  o  tempo  dos  antigos  Dominan- 
tes ,  de  que  dei^eráõ  ter  Formões^  parece  x)ue  á 
vista  do  que  os  Rendeiros  pagarão  nos  crnco  annos 
próximos  precedentes^  se  poderia  calcular  o  quin- 
quénio, para  ser  tixado  o  resiHtado  delle  como  con- 
tribuição certa  a  cada  hum  dos  ditos  weroenarios , 
com  exclusão  dos  Officiaes  das  mencionada«  Alfan- 
degas, cujas  incumbências  íicão cessando,  salvoquau- 
do  devão  ser  subsidiados  durante  as  suas  vidas. 

Devendo  reger  toda  a  arrecadação  das  sobre- 
ditas Alfandegas  huma  mesma  Pauta,  para  a  igual- 
dade delias  na  entrada ,  e  sabida ,  deverá  ser  pas- 
sada para  a  Alfandega  de  Margudy,  a  que  servis 
Tia  de  Satcete ,  e  a  que  servia  na  de  Bardez  para  a 
de  Bichoiiui ,  formalisando-se  a  terceira  para  a  de 
Pondá,  com  a  copia  das  ordena,  que  forâo  exj)edí- 


cfas  sobre  alguns  objectos,  depois  que  as  Alfande- 
gas de  Salcete ,  e  ji^rdez  se  pozerao  em  igualdade 
Com  a  de  Goa.  A  cobranc<*v  da  Caruca ,  e  outros 
semilhautes  tributos,  arrecadados  pelas  ditas  duas 
Alfândegas,  náo  podendo  ficar  annexa  ás  Aliando 
gas  de  Murgudy ,  e  Bícholim  ,  será  forçoso  porem, 
se  em  atreadamento^  eompulando-se  OKiis,  ou  me- 
nos o  seu  vator  pelas  arrecadais  passadas. 

Os  Passes  extiBctos  faziílo  com  os  ditos  tributos 
hum  só  corpo  chamado  Bagibaf,  como  presentemen^ 
te  nas  Províncias  de  Novas  Conquistas  íiizem  huii^ 
s6  Corpo  dá  mesma  Renda  vários  tributos  aili  eslar 
belecittos  com  os  seus  respectivos  Passos,  que  se 
denomiitão  Chinual,  e  como  a  extincção  dos  Pas- 
sos nas  Jihas  de  Goa^  e  nas  duas  Províncias  de  Sair 
eete,  e  Bardez^  para  a  liberdade  da  eireulação  in- 
terior pede  a  mesma  igualdade  na  extinção  d'aque]- 
les  das  Províncias  das  Novas  Conquistas ,  ser«á  estç 
Artigo  digno  de  se  deliberar  como  (or  conveiííenle 
aos  interesses  da  Fazenda  Reai. 

A  circulação  interior  havendo  de  ser  livre,  não 
podem  ser  estranhos  nas  Ilhas  de  Goa  y  e  nas  Pror 
vincias  de  Saleeíe^  e  Bardez  os  géneros  que  entra- 
rem nellas  das  Províncias  de  Novas  Conquistas, 
nem  nesta»  os  que  entrarem  daquellas ,  do  contra,- 
rio  fiearião  como  restabelecidos  os  Passos  extinçtos^ 
o  que  não  deixará  de  vexar  os  Povos  nas  passagens, 
e  ncará  a  circulação  Í4:iterior  onerada  com  novos  di- 
reitos, e  virá  mesmo,  a  suspendm>ae  em  prejuízo 
dos  Povos. 

Todas  as  mencionadas  Alíandegan  frcpteira3 
princrpião  a  ter  o  seu  exercício  desde  o  meado  d^ 
Outubro  y  até  o  meado  de  Junho  ^  depois ,  e  antep 
do  inverno,  de  sorte  q^e  se  reputa  o  anno  de  Jur 
nho  y  a  Juniu)^ 


336 


>» 


Rio  do  SaL 

Será  de  grande  utilidade  vedar-se  absoluta» 
mente  a  entrada  por  elle  de  fazendas ,  que  costu- 
niâo  vir  dos  Portos  do  Sul ,  e  de  outras  quaesquer 
sem  excepc^ão ,  sob  pena  de  se  lerem  as  mesmas 
fazendiís  por  perdidas  para  a  Fazenda  Rea/,  con- 
cedendo-se  aos  denunciantes  aquella  parte  que  lhes 
permitte  a  Lei ,  porque  evítando-se  por  huma  par- 
le a  multiplicidade  de  Oífíciaes  para  a  vigia,  não 
sendo  por  outra  o  resultado  que  se  pôde  esperar, 
sufiiciente  para  o  pagamento  delles,  deve  presu- 
mi r-áe  toda  a  corrupção  possível ,  pois  achando-se 
em  distancia  considerável  de  Goa,  sem  haver  quem 
vele  sobre  a  sua  conducta ,  ngo  se  pôde  suppor  se 
conduzâo  bem  nos  seus  deveres. 

O  Rendeiro  da  Collecta,  tendo  nesses  lugares 
seus  agentes ,  para  a  arrecadação  dos  direitos  da 
Renda,  impostos  nos  mantimentos  que  entrão,  não 
se  embaraça  com  outras  fazendas,  que  entrâo  jun- 
tamente ,  responsáveis  as  Alfandegas.  *^  Em  todas 
as  partes  dos  Dominios  da  Ásia  ha  hum  ponto  fi- 
xo, em  que  se  ancorSo  as  embarcações  deCommer- 
cio,  sejâo  nacionaes ,  sejão  estrangeiras,  sujeitas 
ás  Alfandegas  locaes,  em  quanto  se  descarregão , 
tornão  a  carregar,  liquídâo  os  direitos,  pagâo-se, 
e  se  despedem ,  motivo  porque  devendo  sabello ,  e 
busca-lo  os  que  andão  n'esta  carreira  não  devem 
as  Alfandegas  andarem  a  trás  delles  nos  cantos  em 
que  quizerem  introduzir-se,  e  muitas  vezes  com  in- 
tenções condemnaveis  de  metter  nelles  fazendas,  e 
contrabandos  ás  escondidas  j  caso  em  que  será  ne» 


cesflario  haver  em  Assohiá  dons  Onardaa  da 
dega  de  Murgulj  como  mais  yíjtíiiiba ,  que  vigiarás 
sobre  esta  prohibição^  seodo  tambein  reconunendado 
ao  Com  mandante  d'aquelle,Porto,  com  ord^oj.p^l^ 
que  as  embarcações  não  entrem  em  outro  Riq^-de 
varins.  que  ahi  existem  ,  sob  pena  de  perdimento. 
Os  géneros  de  entrada  e  sabida,  daveráõ  ser  des- 
pachados na  mesma  Alfandega,  com  escripturação 
separada. 


4 

Rios  de  Chaporá^  e  TiracoL 

Quanto  a  estes  Rios ,  como  sSo  próximos  ao 
Rio  de  Goa ,  não  causará  detrimento  ao  Commer^ 
cio ,  virem  as  embarcai^Õos  á  Alfandega  delia,  e  le- 
varem seus  despachos,  sendo  avisados  os  Com  man- 
dantes respectivos  de  as  não  deixarem  sahir  sem  hum 
Soldado,  que  as  fat;a  conduzir  á  mesma  Alfandega, 
e  levar  hum  consto  delia,  de  assim  o  ter  executado,  e 
fazerem  examinar  na  entrada  se  vão  despachadas 
pela  dita  Alfandega,  para  do  contrario  se  tomarem  por 
perdidas  para  a  Fazenda  Real ,  o  que  tudo  se  po- 
deria publicar  por  hum  bando  do  Governo  do  Esta- 
do ,  assim  na  Província  de  Salcete ,  como  na  de 
Bardez. 

Pelo  andar  do  tempo ,  se  virá  no  conhecimen- 
to do  que  he  preciso  evitar-se,  acautelar-se ,  e  es- 
tabelecer-se  sendo  o  que  por  ora  se  leipbra  tudo 
quando  fica  exposto,  para  que  trazendo-se  em  con- 
sideração ,  se  adopte  o  que  fôr  útil  a  arrecadação  , 
e  augmenlo  delia. 

A  Relação  do  N.®  !.•  contém  o  numero  dosOf- 
ficiaes  da  Alfandega  de  Salcete,  e  Bardez,  que  vão 


640 

NOVAS  ALFANDEGAS. 

V  De  Mungtiddy.  . 

O  Administrador  e  Recebedor  ....;».«:  soo 

O  Escrivão  •.•.:..»*.. eoo 

O  AjtUdante  que  também  substituir  a  faJta 

do  escrivão  da  Casado  Kegislo  .....  40O 
O  Feitor  que  deve  iguaimeRte  substituir  e 

lugar  do  J&çrivSo  no  seu  impedimento  J  360 

O  Porteiro^  ,  .  .*  .;  .  •  ♦  .^  *..•....*  «40 

PoÍ3;  Contínuos  a.  180    ^  ......  ...^  ^  36a 

.  f:76a 

i>€  Pandas 

(^-Administradora  Reeebedôkr  .  .  .  7  :  »  ;  800 

-O-EBcrivâo  .  .  ^  • 60a 

^Ajudante,  que  também  deve  substiuit  a 

feita  do  JE^rivad^^âa  Casa  do  Registo  •  ..  ,  .400 
'0''Feitor,  que  deve-  igualmente  suMtituit  o 

lugar  do  EscrivAo  no  seu- impedimento  &  •  360 

"©'Porteira    .-....•..•...••*.•..  140 

t  Continues  a  180  :  •  v  ......  .  ...  3«o 

f>76í) 

Dt  BkhoUm. 

O  Admiiiistradór ,  e  Recebedor  .7.^77  dOO 

€)  Escrivão :  .  •.  .  .  .......  600 

O  Aittdante  que  também  deve  substituir  a 

ialta  do  Escrivão*  da  Casa  do  Registo  .  .  400 
O  Teitòr,  que  deve  igualmente  sul^tituir  o 

higar  do  Escrivão  no  seu^  impedimento  .  360 

O  Porteiro  ...  ^  ......  •. .  •  «40 

t  Coiaitiauos  a  iso ^  ..^ 960 

t:760 


341 

Casa  de  Registo  da  Alfandega  de  Murguddy , 

no  Porto  de  Adnem. 

O  Escrivão 400 

O  Porteiro $40 

O  Continuo ibO 


«Ml 


820 

Casa  de  Registo  da  Alfandega  de  Bicholim , 

no  Porto  de  Sanquelin. 

O  Escrivão 400 

O  Porteiro «40 

O  Continuo •        ibo 

— *»■■  ■■  ■  ■ 

8«0 

Casa  de  Registo  do  Porto  de  Per  nem. 

O  Escrivão 400 

O  Feitor  bastantemente  versado ,    e  hábil 

nas  avaliações 360 

O  Porteiro 240 

O  Continuo  •.  » 180 

1:180 
Porto  de  Assolna: 

f  Guardas  a  180  . 360 

Resumo.. 

Alfândega  de  Murguddy    .....  S:760 

Dita  de  Pònda á:7t)0 

Dita  de  Bicholim S:760 

Casa  de  Registo  de  Adnem    .  .  •  820 

Dita  do  dito  de  Sanquelim  ....  820 

Dita  do  dito  de  Peruem 1:160 

Porto  de  Assobia «  360 

11:4-G0 


342 

N.  B.  A  Alfandega  de  Goa  foi  criada  com  6 
Guardas.  O  concurso  dos  Navios  Mercantes ,  e  a 
longitude  da  situação  da  mesma  Alfandega  contri- 
buirão para  a  criação  pouco  a  pouco  de  mais  oiío, 
que  hoje  são  quatorze.  Além  destes  se  metiâo  nos 
ditos  Navios  Guardas  interinos,  durante  o  serviço. 

Quando  haja  de  se  conservarem  somente  8,  se- 
gundo as  actuaes  circunstancias  da  proximidade  da 
dita  Alfandega  á  Barra,  e  pouca  concorrência  de 
Embarcações ,  sobrão  seis  ,  para  serem  accomino- 
dados  com  os  OíBciaes  das  Alfandegas,  que  váo 
abolir-sQ,  (q,ue  forem  hábeis)  nas  novas  Alfande- 
gas ,  e  havendo  de  se  praticar  assim ,  fica  restituí- 
da a  economia  antiga  á  sua  execução. 

Importa  a  Despeza  das  S  Alfandegas  de 

Salcete,  e  Bardez 11^680 

Importa  a  das  Novas  Alfandegas    •  •  .  •    11  ^460 

Poupa  a  Real  Fazenda  ....  SfO 

Importa  a  Despeza  que  se  faz 
cora  os  14  Guardas  referidos 
a  360  réis  cada  hum    ....     6/040 

Os  seis  Guardas  quando  hajSo  de  ser  ex- 

cusos ,  importa  o  seu  vencimento  em  .       S  / 160 
Ajunta-se  o  sobro  acima  demonstrado  .  .  f  90 

Lucra  a  Fazenda  Real  annualmente      f  /  380 

Se  alguma  das  sobreditas  Alfandegas,  e  Casas 
de  Registos  necessitar  de  alguns  OíBciaes,  que  aju^ 
dem  ,  além  dos  que  ficâo  lembrados ,  segundo  as 
circunstancias  em  que  se  considerarem ,  ficará  da 
parle  da  ReaA  Fazenda  darem-se  as  providencias, 
que  parecerem  ajustadas,  attendendo  aos  interes- 
ses que  resultarem. 


343 


§. 

Do  titulo  que  dei  a  estas  noeinorias,  e  aponta- 
mefitos,  procede  que  devo'iembrar-me  da  fazenda 
que  se  gasta  com  o  Exercito,  e  marinha  de  Goa^ 
e  do  seu  estado  antecedente ,  e  posterior  á  monção 
de  1774 ,  que  se  diz  a  da  restauração ,  e  se  pôde 
dizer,  antes  a  do  deperecimento,^  ou  da  decadên- 
cia ,  que  já  eatâo  foi  reconhecida  ^  e  tem  hido  em 
seguimento*. 

Até  1774,  as  Tropas  não  estavão  íbrmadas, 
em  Corpos  regulares;  compunhão-se  de  Companhias 
avulsaa  aquartehidas  nas  melhores  posições  {jrontei* 
ias,  a  respeito  das  três  Provincias,  das  libas,  Salce-^ 
ie^  e  Bárdez^  formando  buma  linha  de  defeza. 

FòrmarSo*8e  três  Regimentos  de  Infantería,  bunk 
ètà  Artilheria ,  e  depois  para  se  dar  fiírma  regular 
aos  Sipaes',  ibrmou-se  a  Legião  de^Pondá,  e  se- 
guio-se  a  criação  da  Legião  deJBardez.  ^  Enão  de- 
vião  bavet  mais ,  as  guarnições  fixas  dos  Presídios  ^ 
nem  Sipaea  avulsos,  o  que  éra  expressa  nas  Ordena 
da  Corte. 

i 

S  as*  guarnições  dos  Presídios  dèvião  ser  por 
destacamentos,  dos  Regimentos. —«  Pouco  depois  os 
Commandantes  indicarão  ao  Governader,  que  ades- 
ciplina  dos  Corpos  se  perdia  com  os  desfacamen- 
tos.  --«  Que  devia  haver  asilos  para  os  Soldados  Eu-- 
xopeos  enfraquecidos ,  ou  inválidos ,  para  o  Servir 


344 

ço  em  actividade  9  e  que  podíão  ser  retirados  para 
os  Presídios. 

§. 

Desta  indicação  dós  Com  mandantes,  o  Gover- 
nador deo  parte  á  Corte ,  e  seguio-se  os  retiro  dos 
Europeos  enfraquecidos  e  incapazes  ao  principio;  ao 
depois  com  o  tempo ,  e  por  favor ,  se  forâo  retiran* 
do  Europeos ,  em  bom  estado  físico.  -^  E  chegou  o 
abuso  a  conceder-se  aos  Naturaes,  Soldados ,  ea 
alguns  que  não  tinhao  tido  praça  ^  e  a  tiverão,  oo- 
sinheiros,  e  outros  fâmulos  de  Senhores  respeitá- 
veis. *-<  O  estado  das  Guarnições  íixas  estava  em 
continua  oscilação.^  Ouve  hum  Vicc-Rei,  que  che- 
gando a  Goa,  e  informado  deste  estado  das  Guar- 
nições fixas,  e  em  quanto  Reinol  mandou,  dar  bai- 
xa a  todos  os  naturaes ,  que  tinhiio  praça  iios  Pre« 
sidioSf  desde  quinze  annos  antecedentes,  que  i\)s- 
tamente  comprehendião  o  tempo  do  Governo  do  seu 
Antecessor.'-^  Este  mesmo  ExcelJentissimo  Senhor^ 
depois  de  dar  parte  á  Corte,  di^ste  seu  feito  econó- 
mico, veio  a  fazer  o' mesmo,  ou  peor  do  que  tinha 
feito  seu  Antecessor;  e  a  respeito  de  praças  conce» 
didas  de  favor  a  menores,  ouvi  dizer  que  tinhao.  ha- 
vido sugeitos  com  mais  annus  de  praça ,  do  que  de 
idade :  isto  he  datadas  as  Portarias  para  terem  pra- 
ça ,  quando  ainda  estavào  nas  barrigas  das  Mães. 

Da  Corte  .por  afluência  de  negócios ,  aa  temjio 
da  expedição  das  monções ,  por  confiança  nos  Gro-' 
vernadores  ^  .  e  por  não  fazerem  severas  adverten- 
cias  em  quanto  governão ,  se  omittem  respostas 
a  projectos,  e  indicações  que  lhe  fazem  os  G^ver- 
nadorejs.^  As^im  aconteceo  na  indicação  daiast&vi* 


345 

raijSo  das  guarnições  fixas  dos  PresidicNS.  ^  E  se  se- 
guio  a  jnstaura<^o  dos  Postos  de  Generaes  das  Pro* 
vincias  de  Salcete,  e  de  Bardez,  de  General  dos 
Rios,  e  de  Ajudante  General,  que  tinhão  sido  ex- 
(inctos  na  monção  de  1774,  por  inúteis,  e  inadequa- 
dos ao  estado  então  presente  da  índia,  e  agora  o 
são  muito  mais» 

Os  Generaes  de  Salcete ,  e  Bardez ,  custão  ás 
Gameras  Geraes  4000  pardaos.  =:  o  General  dos  Rios, 
absolutamente  inútil,  e  nullo  em  Serviço,  custa  á 
Fazenda  1600  pardaos.  n  O  Ajudante  General,  per- 
cede  13f4  pardaos,  e  duas  tangas,  além  dos  Soldos 
da  Patente.  -^  He  hum  Lugar  de  Commissão ,  que 
o  Governador  confere  a  hum  Oíficial  Superior^  e 
tem  consideração,  ou  Graduação  de  Coronel  de  In- 
fanteria.  ^  Já  acconteceo,  que  nomeando-se  hum 
Ajudante  General,  que  éra  Major,  ou  Tenente  Co- 
ronel ,  e  escrevendo-se  na  Portaria  z=  para  Coronel 
Ajudante  General.  =  O  nomeado  pedio ,  e  obteve 
na  Corte  Patente  de  conformidade  á  Portaria,  e  de- 
pois ficou  considerado  Coronel. -«  O  Governador  da 
Índia  está  authorisado  a  promover  os  Postos  vagos 
até  Tenente  Coronel ;  e  deve  propor  para  a  Corte 
o  Pisto  de  Coronel.  E  parece  que  ouve  engano,  e 
de  propósito,  alterando-se  o  formulário,  na  expe- 
dição d^aquella  Portaria,  accrescentándo-se  a  pala- 
vra zz  Coronel  zz  devendo  escrever-se  somente  Aju- 
dante GeneraL 

§. 

Tendo  apontado  em  geral  o  que  fica  dito  noCa- 
pitqlo  antecedente ,  eu  vou  escrever  em  particular 
oque  me  lembrar. -«  A  Junta  doGoverno,  em  18fl 
alterou  aquella  ordem  de  formatura  do  £xercito  de 

YY 


346 

GoXy  com  o  bom  intento  de  o  reduzir,  poréna  iTe» 
galmente ,  porque  a  formatuna  do  Exercito  he  acto 
Legislativo  dacoinpetencia  do  Governo  Gera)^  daNa«^ 
<2ão.  *-<  Eno  Governo  da  usurpação  se  reduzk)  á  for- 
matura antecedente,  e  talvez  com  pequenas  diíTe-* 
yenças,  de  que  nao  tenho  completo  conhecimento^ 
porque  já.  não  estava  na  índia» 

O  primeiro  e  segundo  Regimento  de  infante-- 
ria  no  seu  estado  completo,  eustão  á  Fazenda  3a9484 
pardaos.  ^  O  de  Arlilheria  =:  fi  18461  pardaos.  •^ 
A  Legião  de  Pondá  1=218376  pardaos*—»  A  Legião 
de  Bardez=:  £18461  pardaos» 


Os  Officíaes  doa  Regimentos,  e  Legiòés,  sSo 
brancos  da  Europa ,  ou  filhos  da  índia,  e  o  devem 
ser  também  os  Naturaea,  q«e  são  igualmente  Sub^ 
ditoa  Portuguezes ,  e  era  geral  tem  capacidade  pa^ 
rsL  tudo ,  quando  são  bem  educados* 


Os  Soldados  dos  Regimentos,  devem  serbran»- 
cos,  e  porque  não  chegão  á  índia  quantos  bastem, 
se  admittem,  e  são  a  maior  parte  Naturaes,  Cbria^ 
tãos ,  e  Gentioa. 


Os  Soldados  das  duas  Legiões  sâo  todos  Natu** 
raes ,  e  pela  maior  parte  Gentios ,  porque  não  são 
«brigadoa  a  andarem  vestidos  j  da  cintura  aos  pés. 


847 

ttsSo  calçado  em  uniforme,  de  Cholnem ,  otr  Cal- 
ção mais,  ou  menos  curto,  e  eempre  dos  joelhos 
para  cima,  e  alparcas  que  calção  a  planta  do  pé,  e 
aio  sustentadas  por  correias,  que  prendem  sobre  o 
peito  do  pé ,  e  dedos. 


O  Regimento  d^ Artilharia,  deve  ser  formado 
de  Soldados  brancos,  e  subsidiariamente  de  Na^ 
turaes. 

Ha  quatro  Companhias  de  CavaHaria ,  perten- 
isentes  duas  a  eada  huma  das  Legiões  ,  e  eustão  á 
Fazenda,  zz  8ô607  pardaos.  zz,  A  Camera  Gera! 
de  Salcete  soflfre ,  e  paga  huma  contribuição  para  o 
còstearaento  da  Oava^iaria ,  que  principiou  depois 
da  invasão  Morala ,  nesta  Provinoía. 

Esta  força  excedente  a  «ete  mil  praças,  he  de- 
masiada, e  as  Rendas  do  Estado  não  podem ,  com 
tanta  despeza.  ^  E  não  he  necessária ,  principal- 
mente ,  depois ,  que  a  Companhia  Ingleza  cerca  o 
Estado  Portuguez,  e  o  Bounsuló  está  reduzido^  e 
dependente  da  Companhia,  nossa  amiga^  ealliada. 

He  verdade  qiie  o  estado  eflectivo  dos  Regi- 
mentos ,  e  das  Leg:iões  tem  sido ,  e  pôde  ser  sem- 
pre inferior  ao  completo,  porém  esta  economia  pro- 
cede somente  no  Pret ,  e  depende  do  arbítrio  do 
Governador  do  Estado }   e  elle  pôde  gostar  do  nw- 

YY   S 


348 

mero  completo^  ou  ser  induzido»  pelos  Com  man- 
da nles  dos  Corpos,  aos  qua^s  nunca  faltará&  na  ín- 
dia estratagemas,  para  apurarem  os  Governadores, 
e  de  facto ,  muitas  vezes  se  diz^  elUs  os  tem  apu- 
rado, para  obterem  augmento  de  praças  nos  Cor- 
pos, e  levantamento  do  Sonodo,  em  elTtclivida- 
de.  «-«  A  reducçao  a  menos  da  ametade  foi  reco- 
nhecida sufiicienfe,  pela  Jun(a  do  Governo  Consti- 
tucional, em  lasi ,  e  reduzida  com  elTeito. 

Na  reducçílo  só  ha  huma  defículdade  a  consi* 
derar,  que  he  a  occu|Kição,  e  subsistenoia  das  fa- 
mitías  dos  brancos  na  índia ,  porque  nâo  tein  ou- 
tra, se  nao  a  do  Serviço  Militar.  —  A  c'asse  cios 
brancos  está  muito  deminuida,  seja  de  Europeos.^ 
ou  de  Misliços ,  que  he  o  mesmo. 


Do  Estada  Maior  ^  Milicias  ^  e  Ordenanças^ 

§• 

^  Nesta  (blba  vencfe,  Santo  António,  quinhentos 
cincoenta  e  dous  pardaos,  pagos  pela  Thesouraria 
das  Tropas.  *-<  Pratica va-sè  a  incansideradacerinto- 
nia,  de  ser  conduzido  o  Santo  á  Thesouraria,  e 
descer  o  Thesoureiro  á  porta  ^  e  entrcgar-lhe  o  Sol- 
do, na  véspera  da  Festa,  á  qu^  assiste  o  Gover- 
nador, e  o  Corpo  da  Marinha ,  e  se  celebra  na 
Capella  da  Senhora  do  Rozario,  na  Cidade.  ^  C 
vencem  o  Ajudante  General,  e  os  Ajudantes  de 
Ordens  do  Governo,  e  os  Officiaes  Engenheiros; 
avulsos  porque  não  ha  Corpo  desta  Classe,  neso  he 


349 

« 

preciso  que  o  baja.  r-*  Por  muitos  annos  existio  sd* 
mente  o  Coronel  Catalani,  e  era  bastante,  para  as 
obras.  —  E  aquelles  Oíficiaes;  que  percebeio  soldos 
conjunctos  a  ordenados,  ou  por  raulivcs  extraordi- 
nários^ merecidos  ;t  e  nãa  merecidos.^ 

Na  índia,  ba  ordens  que  conferem  Soldos,  a 
determinados  Officiaes  de  Milícias,  e  Ordenanças, 
que  importâo.  rn  9007  pardaos,  ^  Quando  sxyâo 
âpplicados  os  Decretos  » da  exlinc<^âo  das  Milícias, 
e  Ordenanças,  se  devem  considerar  também  exlin*- 
ctos  estes  vencimentos,  salvo  daquelies  que  tiverem 
passado  da  Tropa  de  Linha.. 

Ordenanças  de  Pernem  ,  ou  Sonodo  ,  vencem 
pela  Fazenda  ,^  para  lõt?  Cabos  ( são  Chefes ,  ou 
Commandantes)  e  para  lòS  Sipaes  (Soldados)  170lfi 
pardaos.  =  N^lo  conservo  lembrança  da  origem  ,  e 
natureza  deste  estabelecimento.  *-<  Talvez  seja  o 
mesmo,  que  gente  de  Senodo,  que  percebe  an- 
nualmente  liuma  limitada  paga,  em  tempo  de  paz, 
e  maior  em  tempo  de  guerra  ^  quando  então  he 
chamada  para  o  Serviço  eflectivo.  —  São  destribui- 
dos  por  AJdêas,  as  quaea  lhes  pagão,  e  este  paga^ 
mento  se  desconta  no  pagamento  dos  foros. 


X 


350 


Dos  Partidos  de  Sipaesí 

Não  tem  organísa^o  r%ular.  ^  He  hum  Cor- 
po monstruoso ,  principatmeule  depois  que  se  regu- 
larão as  Tropas  em  1774,  -^  A  monstruosidade  he 
mais  conhecida  na  divisão  dos  Partidos^  ou  Com- 
panhias; ha-os  de  100  Sipaes,  e  de  10,  e  outros 
números  intermédios,  e  na  escolha  dos  Cabos,  ou 
Chefes  de  cada  Partido,  quando  são  Gentios ^  e 
Dessaes« 

-    §. 

Os  Sipaes  são  bons ,  e  tão  aptos  como  os  que 
se  alislão  nos  Regimentos,  e  nas  Legiões  ou  me- 
lhores. -^  Obedecem  fácil ,  e  servilmente  a  quan* 
to  lhes  mandão  os  seus  Gabos,  principalmente  quan- 
do são  Dessaes.  ^  Eu  fui  Juiz  na  investigação  de 
hum  roubo,  commeííido  por  Sipaes,  e  declararão 
francamente  zz  fomos  reuniiios  de  ordem  do  Des- 
sae ,  nosso  Cabo ;  marchamos ,  e  roubamos  porque 
era  o  nosso  dever  obedecer,  e  tivemos  huma  peque- 
na gratificação. 

Pela  criação  da  Legião,  de  Pondá  pertendia-se 
remediar  aquella  monstruosidade,  e  era  com  eflei- 
to  remédio  efficaz ;  porém  ficarão  de  fora  os  Cabos, 
e  desapontados  os  Brâmanes,  estes  servem  como 
Secretários ,  para  as  contas  com  os  Gentios  fornece- 
dores, e  outros ,  porque  são  muitas,  e  boas  pessoas 
as  que  comem  á  sombra  dos  Partidos  de  Sipaes. 


351 

§. 

Com  o  tempo,  e  na  índia,  nSo  podia  deixar 
de  tentar-se  a  instauração  dos  Partidos  de  Sipaes: 
e  com  eflfeito  depois  do  faiescimento  do  Brigadeiro 
Essa ,  que  foi  o  desciplinador  da  Legião  de  Pondá, 
ge  tentou,  e  obteve  a  instauração.  ^  Principiou  por 
poucos,  e  em  1808 ^  era  o  seu  estado  o  seguinte. 

§. 

O  Estado  Maior  zz  IS  Capitãesn  1  Tenente  rz 
13  Cabos  l.®*zzô  SegundoszzsMenores  — 7  Bra- 
me nes  :;;;  «6  Alferes  zz  37  Sargentos  zz  1714  Si- 
paes. — »  £  custavão  lodoa  á  Fazenda  zz  197831  par- 
daos» 

O  Více-Rei  Conde  do  Rio-Pardo ,  reduzio  este 
Coloco  a  menos  de  ametade ,  e  tinha  a  energia  de 
o  levar,  é  exlincção.-<  A  Junta  do  Governo  de  16 
de  Setembro  de  18S1,  de  afguma  forma  o  extin- 
guio,  pela  que  lhe  deu,  tirando-liie  a  den^mina^jão^ 
e  os  Cabos  Gentios ,  não  sei  que  partilha  elle  leve 
na  instauração  ás  formas  antecedentes  do  Exercito 
de  Goa* 

* 

A  esta  cTasse  dos  Partidos,  pertencíão  os  SOO 
Sipaes  que  se  prometterão  conservar  á  Casa ,  e  &- 
niilia  dos  Ranes  de  Querím ,  o  que  he  ainda  huma 
maior  monstruosidade,  conservar-se  esta  força  ar- 
mada ,  a  huma  familia  poderosa,  a  qual  se  conside- 
ra agregada,  e  não  perfeitamente  súbdita  do  Esta- 
do ,  e  que  de  tantos  modos  o  tem  inquietado  e  me- 
recido poristo,  aper4a  das  graças  que  se  Jheconce- 


\ 


352 

derSo ,  e  aproveitar  a  occasiâo  da  questão  de  Suc- 
ressâo  que  iem  os  filhos  de  Satrogi ,  com  seu  Tio 
Zaibá,  para  se  concluir  a  devisSo  do  DessaiadOj 
como  se  fez  no  de  Arabó.. 

Da  Marinha ,  e  Arcenal. 

4. 

Não  tem  organisaçSo  regular ,  de  que  IJbe  or- 
denarão as  Ordens  em  1774,  para  que  houvessem 
somente  4  Oapitàe^  de  Mar  e  Guerra,  e  os  de  das* 
se  inferior  suficientes  para  a  guarni^o  das  4  Fra- 
gatas que  então  havia,  e  são  desnecessárias  presea- 
temente. 

O  estado  da  Marinha  era  1808,  éra  de  6  Che- 
fes de  Devisãorz  8  Capitães  de  Mar  e  Guerra zz  7 
Capitães  de  Fragata  zz  17  Capitães  Tenentes  zz  9 
Primeiros  Tenentes  =:  4  Segundos,  e  10  Guardas 
Marinhas.-*  E  nais  em  lugares,  e  em  Empregos 
diversos  6S  praças,  e  67  marinheiros^  £3  Grume» 
tes ,  4  pagens.  —  E  vencem  na  Folha  da  Marinha  , 
o  nullo  General  dos  Rios,  e  dous  Ajudantes.  E  to- 
dos custarão  á  Fazenda  ^8!I86Q  pardaos» 

§- 

O  Arcenal  em  quanto  a  «ua  situação ,  e  locali- 
dnde,  he  hum  grande  quadrado  murado,  junto  i 
Cidade,  e  contém  as  Casas  da  Inteadencia  da  Juih 
ta  da  Fazenda,  Contadoria,  eThesouraria  das  Tro* 
pas,   a  Igreja  das  Chagas,   servindo  de  Parrocbía 


353 

para  os  empregados ,  e  Edifícios  para  Iodas  ns  di- 
versas Officinaa  e  Armazéns,  cuja  Parrocbia  he 
nulla,  porque  todos  os  empregados  residem  em  dt- 
fferentes  Freguezias. 


No  lado  do  Norte,  que  he  o  do  Rio,  lia  doua 
Guindastes  ,  hum  no  centro  ,  e  cães  para  o  Servi- 
ço geral,  e  outro  no  principio  e  lado  do  Oeste,  e 
j>roximo  do  Armazém  de  Arlilheria,  a  praia  do  cen- 
tro paraL'Eíite,  serve  para  encalbar  as  embarca- 
ções pequenas  ,  para  o  zz  Oeste  zz  be  murado,  9 
contém  caldeiras  para  deposito  ecorlimento  de  ma- 
deiras.— Os  centos  de  pessoas  que  servem  no  Ar- 
cenaJ  vivem  fora  e  longe  delle ,  espalhadas  peiaa 
diversas  Aldeãs,  e  algumas  separadas  pelos  Ríos.  ■— 
£^ta  dispersão  procede  da  inhabitalidade  da  Cida- 
de^ e  pôde  dizcr-se  sem  remédio. 


Os  trabalhos  do  Arcenal  estSo  devididos  pelos 
Armazéns  e  OfEcinas,  e  estas  são  da  Ribeira  zr:  dos 
Carpinteiros  de  machado  zr  dos  Serradores  da  obra 
branca  :^  dos  Pedreiros,  e  Oleiros  =z  do  Trem  de 
Artilberiá  zz  dos  Calafalcs  zz  dos  Tanoeiros  r=  da 
Serralhariam  do  Velame  zz  do  Correame:^  dos  Vi- 
draceiros, e  Funileiroszz;da  Cordoariam  do  Polia- 
mezzda  Fundição. 


No  VerXo  estSo  em  effectivo  Servi(;o,  a  Lan- 
cha d' Agua,  para  a  fornecer  ,  do  Poqo  da  Aguada, 
aos  Navios,  ecusta  á  Fazenda  lllD  pardaoszrzduas 
Galveias  para  transporte  de  eíTeitOs,  e  cusfão  leoo 
pardaos ,  e  o  Saudó  de  Tiracol ,  que  custa  800  par- 


L 


854 

daos.  —  ArroSo-se  outras,  e  as  grandes  embarcações, 
quando  occorrem  exigências  verdadeiras,  ou  afTec- 
ladas  ,  de  Servido. -^  Felízmenli^  já  cessou  a  rotina 
de  BB  armar  huma  Fragala  para  ir  até  Cuchim  es- 
perar a  Nau  de  Viagem ,  e  Barco  de  Macau ,  e  ao 
Norte  para  saber  como  tirihão  passado  a  Invernada, 
os  Goveraadorcs  de  Damão,  e  do  D^. 


Des  Presídios^ 

§■ 

São  as  Fortalezas,  Praças,  Fortes,  Baterias, 
e  Postos ,  estabelecidos  em  diversas  situações  firoa- 
leiras  das  libas  j,  e  das  Províncias. 


Andegiva^ 


He  huma  ílha  ao  Sul ,  a  qual  forma  Canal  na- 
vegável com  a  terra  firme  de  Canacona.  ~^  Foi  a 
primeira  da  ludja,  em  a  qual  fundiárão  os  pri- 
meiros Navegantes  e  descubridores,  e  d'onde  diri- 
girão suas  expedições  paraCalicut,  e  depois  se  se- 
guio  o  cerco ,  e  tomada  de  Goa.  — <  Com  respeito 
a  esta  primeira,  e  para  se  evitar  o  estabelecimento 
de  qualquer  Pirata^  e  que  lhe  facilitasse  suas  incur- 
sões contra  a  navegação  ,  e  terras  de  Goa  ,  sempre 
se  entendeo  conservar  n'esta  Ilha  hum  Governador, 
e  guarnição  j  e  custava  á  Fazenda  30943  pardaos. 


355 

Deve  redazir-^se ,  e  ser  fauma  dependência  do 
Gommandante-  da  Província  de  Canacona ,  e  impe- 
dir^se  que  os  Comniandantes  não  sejão  os  privativos 
mercieiros  para  os  moradores  da  liba,  Militareis , 
ou  Paisanos. 


Da  Praça  de  RaChol 


§• 


Defendia  a  Província  de  Satcete  de  incursões 
Pondá,  que  Ifa^  be  fronteira  mediando  o  Rio.  »- 
Eraa  principal,  e  belia  povoação  da  Província^  em 
a  qual  residia  ò  General ,  e  bavia  buma  casa  de 
Jesuitats,  que  está  servindo  de  Seminário;  be  ad- 
ministrada por  Padres  do  Oratório ,  debaixo  da  di« 
*  recçSo  do  Arcebispo.  ^  Ha  outro  simiJbante  Se- 
minário na  Ilha  de  Cborão , '  que  be  buma  das  mui- 
tas,  que  formão  a  Provincía  =  libas  de  Goa.  =1 

Pelo  Confisco  aos  Jesuítas,  veio  á  Nação  o  ter- 
reno, extramuros  da  liba  de  Racbol.  -«  He  bum 
grande  campo  de  arroz,  que  os  Padres  aproveita- 
rão de  dolozos  Sapaes ,  assim  como  aproveitado^  e 
augmentárão  a  fazenda  de  Assolná : .  esta  está  aa 
administração  da  Fazenda ,  e  aquella  foi  vendida  % 
Manoflíl  CorrÊa  da  Silva  e  Gama^  por  60  mil  pat- 
daos; 


,  m^^  •^ 


ZZ   S 


356 

Bsla  Pi^a^a  está  íntekameiíte  despoToadto,  de- 
pbifi  da  ultima  Epidemia,  e  reduzida  ào  Semina- 
fio;  ainda  conserva .Gommandante ,  guarnição^  e 
Almoxarifado  y  que  custava  á  Faa&enda  6403  pai- 
daos,  nos  quaes  Santo  António  vence  iif  pardapa; 
08.  in.uros  que  a  çejção  e^t$o  por  terra^ 


^  Praça  dê  Mormo^^ 

He  bama  Hha ,  ou  Féninsulá  próxima  ao  Cótt^ 
ânente  de  Salcete  ^  na  extremidade  ao  Noite..  » 
Contém,  huma  Aldêa,  que  teve  muitos,  moradorea  , 
e  grandea  estabeíecimentos ,  que  estSa  pw  teria 
em  consequência  do*  abandono^  por  epedemia  local. 
-«  Ue  de  tak  sorte  doentia,  que  os  naluraee  nelia 
passão  sempre  mal ,  e  os  que  iá  vão,.  soflVem.  gra- 
ves^  incommodos  nas  primeiras  94  horas ,  e  se  veti- 
râa  Ioga  se  o  podem  fazer.  Na  invasSo  Morala  sér- 
vio de  asilo  para  os  estabelecimentos  públicos ,  o 
para  as:  £amiUas  principaes* 

Esta  Praça,  com  a  liba  de  Goa,  forma  o  Ca- 
nal que  d4  entrada  para  o  Rio  de  Salcete.  »  Tem 
bum  ancoradoure  em  tal  situação  ^  a  respeito  da 
Práca ,  e  dos  ventos  ^  Suestes  nas  invernadas  que 
defende ,  e  segura  os  Navios ,.  que  por  algimia  ca- 
sualidade sâo  obrigados  a  invernar  em  Goa.  «-•  O 
ancoradouro  da  Aguada  be  melbor  ^  e  mais  espai^o- 


N 


357 

flo.  ^  Porém  os  Navios,  a  não  poderem  entrar  pa- 
ra Pangim,  segundo  o  porte,  e  estado  do  Banco, 
•depois  de  15  de  Maio,  estão  em  risco  e  perdem* 
se ,  logo  que  rompe  a  invernada «  que  dura  até  Se- 
tembro. 

Tem  humCommandante,  guarnição,  e  Almo- 
xarifado,  que  custa  á  Fazenda  4ô6a  pardans  Nos 
quaes  a  Confraria  do  Santíssimo  tem  144  pardais. 
»  Eu  não  sei  porque  razão ,  e  porque  titulo  espe- 
cial huma  vez,  que  as  Aldêas  tem  a  seu  cargo  sup- 
pricem  as  Fabricas. 


A  Praça  da  Aguada^ 

§. 

He  a  principal^  e  marítima  de  Goa  na  extre- 
midade^ ao  Sul,  da  Previaeia  de  Bardez.  «-^  Nes- 
ta Pra^  lia  obras  a  cargo  do  Senado ,  e  outras  a 
cargo  da  Fazenda.  -<  Efías  estão  em  ruina  princi- 
palmente as  do  cerco  exterior.  -^  Não  he  possivet 
lepara-las  ^  nem  eu  creio ,  que  seja  necessário.  ^ 
No  estadto,  ^ão  ba  inimigos  que  temer.  '^  Os  In- 
gleaes  são  aaiigoa,  e  AUiados. 

§. 

Eala  Pra^  tem  Gommandanie ,  e  guarnição  ^^ 
qne  custa  á  Fazenda  4791  pardaos^ 


B58 


A  Fortaleza  de  Tòracol. 


§. 


Está  ao  Norte  da  Província  de  Pernem ,  além 
do  Rio  no  Continente  do  Bounsoló.  —  Servia  para 
eonter  a  sugeição  da  Província  de  Pernem ,  e  faci- 
4itar  o  aoommettimento  aoHounsoIó,  quando  inten- 
ta contra  o  £stado  pelo  interior.  ^  £sta  posiqfto 
he  próxima  da  de  Rarim  ,  que  está  oocupada  pelos 
Inglezes ;  e  cessão  os  motivos  da  sua  importância  ; 
com  tudo  9  ainda  importa  a  dominação  da  Foz  do 
Rio  que  dá  entrada  para  terras  que  restio  ao  Boun- 
soló. — •  E  custa  9  com  Gommandanie ,  guarnição , 
e  Almoxarifado,  á  Fazenda  4919  pardaoa.  ^  Fo- 
ra da  Praça  ha  huma  Aldèa. 


A  Praça  de  Cabo  de  Rama ,  ao  Sul  de  Sakete. 

* 
Esta  Praça 9  e  Província,  veio  ao  Estado  pela 
cessão  do  Rajá  de  Sundem ;  he  na  beira  mar ,  e 
serve  para  conter  os  povos  em  quietação,  e  não  ad- 
mitte  embarcações.  «^  Tem  Commandante,  guar- 
nição ,  e  Almoxarifado,  e  Gommanda  juntamen- 
te a  Província  de  Canacona  ao  Sul.  «^  Custa'  á  Fa- 
zenda 5698  pardaos. 


359 


Posto  de  Parodá. 

Nas  Províncias  de  Zambaulím  ,  a  L'E  de  Sal- 
cele.  ^  Custa  á  Fazenda  1:004  pardaos,  para  hum 
Sargento-mór,  e  seu  Ajudante.  —  lie  titulo  p;ir;i 
entreter I  em  vencimento,  hum.OíBcial  cauçado^ 
ou  favorecido,  e  de  alguma  sorte  concorre  para  c^uie- 
tacão  das  Aklêas  vizinhas» 


Forte  de  S.  LourençiK 

Na  liba  de  Goa,  e  passagem  para  Salcete.-  ~ 
Podia,  servir  antes  da  Conquista  de  Pi  ndá,  .e  cus- 
tava a  guarnição  2880  pardaos.  Jblstá  abafidooada^  ^ 

§. 

4 

Bateria  de  Mandur ,  depois  de  S.  Lourenço ,, 
em  .frente  de  Ponda.  ^  He  igualmente  nulla ,  e 
custava  õ40  pardaus, 

Fbrte  da  Mangueiral,  em  seguimento  deMnn^ 
dtir,  em  frente  de  Pondá  ,  e  custava  1680  par-^ 
daos- 

Segue  o  Forte  de  Carambolim^   que  custayai 


â60 

1066  pardaos.  ^  E  depois  a  Fortaleza  de  S.  Tingo, 
ou  Benarlarim ,  de  que  tralão  as  Historias  da  Con- 
quista,  e  custava   1338  pàrdaos.  ^  Segue-se  a  de 
S.  Braz,  na  passagem  para  Combarjua,  que  custa- 
va 9632   pardaos.  ^  Desdo  Pangim ,   ao  N.,    por 
S.  Braz,  e  S.  Tiago,   e  subindo,   pelo  S.  ás  altu- 
ras da  Cidade ,   teníou-su  hum  muro ,   para  cercar 
a  mesma  Cidade ;   completou-se  pela  corrente  do 
Rio.  ^  Principia  em  ruina ,   e  he  inútil ,   porque , 
de  fronteira  passou  a  centrai ,  depois  da  ConguisLa 
de  Pondá^  e  já  não  existe  a  Cidade. 

4. 

A  inutilidade  de  tantos  Fortes,  foi  reconheci- 
da no  Rio  de  Janeiro ,  e  Ministério  da  Marinha , 
do  Conde  das  Galveas,  governando  a  índia,  oCon* 
de  de  Sarzedas;  e  lhe  foi  ordenado,  que  mandas- 
se proceder  a  huma  vestoria ,  em  todos  os  Fortes 
da  Linha  de  d^feza  das  Ilhas  de  Goa ,  para  serem 
abandonados ,  todos ,  ou  alguns.  -«  Esta  providen- 
cia nio  foi  agradável  em  Goa,  e  poucos  forão  afaan* 
doaados  com  effeíto. 

Na  mesma  occasião  se  pedio  confidencialmen- 
te ,  ao  Brigadeiro  Tonelet ,  Commandante  dos  Si- 
pães ,  quando  o  Corpo  tinha  chegado  a  tOOO  pra- 
ças ,  a  sua  opinião  sobre  a  reducção  ^  e  o  Bradei- 
ro,  ou  nSo  percebeo  a  intenção  da  Corte,  x)u  fez 
jjindia,  e  informou  com  huma  deminuição  muito  in- 
significante. 

Os  Cortes  da  Ilha  de  Combarjua ,  de  Sanlo 


361 

Eslevão^  e  de  Tonca,  custavSo  6Co*  pardaos»  ^ 
A  Ilha  de  Gombarjua.,  era  a  habitação  àoè  prioci^ 
pães  mercadores,  que  tinhão  Botica,  ou  Loja  de 
Vendagem^  por  miúdo  na  Cidade,  da  qual  bião 
dormir  a  Combarjua* 


E  deste  facto  antecedente ,  e  posterior  á  Con- 
quista, procede  a  opinião  da  insalubridade  local  da 
Cidade.  ^  Estas  Ilhas  são  cercadas  pelas  aguas  do 
uiar,  que  entrâo  ,pela  Foz  da  Aguada,  e  se  devi- 
dem  em  .Dangim^  ^Hira  a  direita  até  S,  Braz,  e 
vão  ter  communicação  com  o  Rio  de  Salcete ,  e  pa« 
ra  a  esquerda,  até  .a  Lavagem  do  Tirte^  no  prin- 
cipio da  Provincia  de  Bicholim  ,  e  estão  próximas 
pelo  lado  de  L'Est  a  terras  de  Poadá  ^  e  Rio  de 
Candeapar ,  até  Sangueaoi. 

Seguem,  voltando,  de  Tirte,  para  o  N.,  ^s 
Fortes  da  Ilha  de  Naroá  da  Ubá  de  Chorão,  o  Pos« 
te  de  Embarim,  e  Forte  de  Corjuem^  o  Poisto  de 
Quitula ,  e  Forte  Novo.  —  O  Forte  de  Tevim ,  do 
IMeio,  os  de  Coluole,  da  Baga,  e  de  Betul,  cerca- 
dos pelo  Continente  das  Províncias  de  Bicholim ,  e 
A Idèas  extramuros.  — •  Ecustavão  á Fazenda  Jli;S64i 
pardaos. 

4' 

A  O,  «  lado  marítimo  <le  Bardez ,  ha  o  Forte 
de  Chaporá  na  entrada  do  Rio ,  que  sobe  até  Alor- 
na ,  e  devido  as  Provindas  de  Bardez ,  e  Pernem  ^ 
e  custa  á  Fazenda  4õ00  pardaos.  -^  R  o  Forte  doa 
Reis,  no  lado  de  Bardez,  ao  S.,  no  Rio  da  Agua-^ 


da ,  depoía  da  Fortaleza  d'  Aguada ,  a  L'E. ,  e 
ta  a  sua.  guai^piçSo  á  Fa^eenda  fiOòi)  pardaos« 

•  •     f.' 

E  continua  o  Posto  de  Cortalim,  dò  Cabo, 
e  Cola. 2^  e  custão  á.  Fazenda  1308  pardaos» 

E  restlío  na  Folha  dos  Prezidios,,  a  Forfa/eza 
de  Bicholim,  Prac^a  d?Aloma,  e  Postos  de  Saoque- 
lim,   e  Arabóy  cujas  guarnições  custão  475t  par- 
daos*.  ^ 

§.1        ^ 

> 

Esta»  Fòrtificaçòes ,  ao  N,  e  N.  E.  de  Goa\,. 
estão  na  sua  poziçâo  natural ,  e  inuiilízando-se  as 
eentraes,  as  quaes  em  outro  tempo  for^o  froalei" 
laSj.  e  tão  necessárias  como  hoje  são  inaleis.. 

He  verdade  qtie  miiiibs  dirão ,  se  tirão  os  Pre^ 
zidios,  os  Púndas,  salteadores,  de  fora  do  Estado^ 
nos  viráÒ  mais  fácil,  e  impunemente  espancar,  n)a- 
tar,  e  roubar:  assim  o  disserão,  quando  pelas  or- 
dens expedidas  do  Rio  de  Janeiro ,  se  mandarão 
inspeccionar  os  Prezidios.  — .  Quando  houver  na  ín- 
dia ,  hum  Governo ,  que  se  convença  da  nulidade 
de  tantos  Prezidios  centraes,  e  que  devem  mudar^ 
se  para  as*  Fronteiras ,  e  tiver  firmeza,  e  geito,  a 
inudan(ja  será  muito  fácil,  sem  isto  as  Ordens  da 
Corte  ficaráõ  sem  eflTeifo.  «-<  Em  som  ma,  as  Polliaft* 
dos  Prezidios  I  custavão  97õ<6  pardaos. 


363 


Do  Hospital  Miltíar. 


Está  situado  em  Panelim,  na  margem  doKiê 
da  Aiçuada,  para  a  Cidade  d^onde  foi  transferido^ 
depois  da  extinção  dos  Jesuitas  ^  que  tiverão  a  sua 
Admim*stra^*âo :  e  he  Administrado  pela  Junta  da 
Fazenda,  --i  A  Botica  éra  propriedade  dos  Jesuitasi, 
e  passou  para  a  Fazejida  pelo  Confisco.  ^  Donde 
procede  estar  na  Junta,  conjunta  a  Administração 
da  Botica,  e  do  Curativo^  com  escrituração  sepa- 
rada,  o  que  confunde  ou  augmenta  o  trabalho  aem 
utilidade  nem  vantagem  álgiima. 


Tem  Administrador  com  residência*  eiSTecltiva 
para  fazer  cumprir  os  Receituários  dos  Facultativos^ 
e  providenciar  tudo  o  mais  que  occorrer,  e  for  con- 
veniente y  e  parece  ser  o  seu  Officio  conforma  ao 
dos  Enfermeiros  mores  nos  Hospitaes  Civis ,  com 
vencimento  de  640  pardaos.  ^  £  serve  hum  Official 
militar ,  nomeado  pelo  Governador.  —  Tem  o  Físi- 
oo-mór:  he  juntamente  Director  da  Botica,  e  obri- 
gado a  ler  a  Aula  de  medecina.  •*-  Por  todos  estes 
encargos  tem  diversos  vencimentos  que  prefazem 
*866  pardaos. -"  E  dous  Fisicos  adjuntos ,  para  o 
ajudar  e  supprir,  que  vencem  1080  pardaos,  e  hum 
outro  cora  residência  effectiva,   que  vence  600  par- 

AAA  f  • 


364 

daos,  para  qualificar  e  dividir  os  doentes  na  entra- 
da.  —  O  CirurgiSo-raór  tem  obrigação  de  ensinar 
Cirurgia^  e  vene^  por  ludo  £240  pardaus.. 

Nem  o  FÍ8Íco-m6r,  nem  e  GirurgiSo-mór,.  sa- 
tisfazem, a  obrigac^âo  de  ensinar,  e  se  todos  sno  ap- 
tos, sáo  negligentes ;  se  o  fazem  ^  quando  chegào 
do.  iieino^  se  deixào  deste  dever.. 


». 


*. 


O  Conselho  Ultramarino  teve  opporfbnidadé  dè 
Consultar  n  vinda  de  ntpazes,  da  ludta  p;ira  Portu- 
gal ,  para  aprenderem  Cirur^fia  na  Eacola  do  Hos- 
pital de  S;  José,  e- medècina  em  Coimbra.  O  Go- 
verno de  Sua  Magf*8Íade  approvou  e^st^  parecer,  e 
já  viérâo  quatro- que  coiitinuào  a  Escola,  e  ar  Uni- 
versidade. —  Findos* os  estudrs  e  approvados,  hirâo 
á  sua  terra,,  ou  a  o^itras  Provincias  Ultramarinas, 
€om  maior  aprov^il^mente  da  saúde  dos- Povos^  eda 
Fazenda.  — <•  Hlst^s  rapazes  sAo  sc»ccorrido8 ,.  metade 
pelas  Cameracr  Geraes,  e  metade  pela  Fazenria  de 
Goa.  O  Hospital  tem  «lutros  serventes,  e  cus  tau  á 
Fazendji  t6i>tíõ  pardaos,  e  as  dietas,  e  a  raçào  aos 
serventes  que  a  tem  iuuoo  pardaos^. 

§•. 

Na  classe  dbs  Serventes  enfrSo  1%  Religiosos  de 
S.  João  de  Deos,  conno  enfermeiros,  e  a  Fazt^nda 
eontribue  a  cada  hum*  com  300  réi&  diários.^  Bstâo 
•flectivos,  nào  chegão  parao  Servicjo,  nem  se  pres- 
tão'  a  tudo  e  qualquer,  e  hoje  estão  exiinrtos  peia 
suppressÂo  geral  <£»  todas  as  Ordens  Regulares» 


365 
i. 

Na  mesma  classe  entra  o  BaI3o  fespecie  de  em- 
barcação) papa  a  condução  dos  doentes,  e  [hz  via* 
gens  alternadas  a  Hachol,.  e  a  Ag^uada  para  condu- 
zir e  receber  os  doentes  depois  de  franzitarem  apé, 
desde  Margão,  epode  gastar  o  espaço  de  hum  a  ma- 
ré da  Agoada^  e  duas  de  KachoK—i  A  despeza  de 
Ua  pardaos,  para  o  Mocadao  do  liscaler  do  Fisicc- 
mor  j  he  abuziva. 

Os  SolíTados  Nafuraes  não  gostSo  de  curar  fo 
no  Hospital,  e  os  Gentios  nem  gostao,  nem  pod^m 
pela  sua  Lei ,  ter  communicação  de  comidas  ,  am 
os  Cbristàosi  nem  com  Gentios  de  djflTerentes  car- 
ias. -^ 

f 

Ha  bama  Provisão  do  Erário  para  a  Junfa  da 
Fazenda  nomear  hum  Desembargador,  que  sirva  de 
Ttispeoior  do  Hospilal.  — i  Na  pratica  reduz-se  a  sua 
Inspecção  a^  rever  em  conflerencia ,  com  o  Adminis^ 
trador^  eFacuItativosy  as  Contas  do  trimestre  an- 
tecedente ,  e  o  informar^se  de  providencias  conve- 
nientes^ que  pro|iõem  na  Junta  da  Fazenda ;  e  re- 
gularmente he  nomeado  o  ("hancelJer,  ou  o  Procu- 
sadur  daiCuroa,.  porque  servem  na  Jiinta»^ 


(Segwnt^e  os  Sfagpat  N.^  1.?  e  i,^J 


967 


O  que  foi  o  [Hospital  de  Goa. 

O  Vice-Rey ,.  Conde  D.  Francisco  de  Masca- 
renhas,, por  seo  Alvará  em  Goa  a  S8  de  Alaio  de 
lòB4f^  confirmou  o  Regimento  para  o  Governo  do 
Hospital  dse  Cidade  de  Goa ,  o  qual  éra  regido  pe- 
los Padres  da  Companhia  de  Jesus  ^  que  então  ti^.- 
iiháo  ^a  sua  Administração». 

O  Vice-Rey,  Conde  Armirante  por  sua  Provi* 
são  de  1$  de  Julho  de  lô97  ^  adiccionou  o  sobredi- 
to Regimento,,  por  occasião  de  tornar  então  a  en-^ 
tregar  »  Administração  do  Hospital,  aos  Padres  da 
Companhia;  e  se  criou  hum  Thesouro  e  Escrivão^ 
para  o  Hospital ,  aos  quaes  tocava  receber  do  The- 
souro d^EURey,  a  ordinária  mensal  de  looo  Par- 
daos ,  para  pagar  09  Ordenados ,  os  Remédios ,  €^ 
provimentos  necessários ,  segundo  a,  direcção  e  Or- 
dem do  Padre  Administrador. 

Eparece  que  antes  do  Regimento,  e  seu  adic- 
tamento,  havia  huma  outra  Regulação,  que  tinlia: 
o  nome  de  compromisso. 

A  Administração  do  Hospital  correo  pela  Meza 
da  Misericoniia,  e  pelos  Jesuitas  inlerpolaJameute  j 


868 

quando  a  tinha  a  Misericórdia,  a  Regência  do  Hosk 
pitai  corria  pelo  Enfermeiro  e  mordomo,  segundo 
as  Ordens  pa  Mesa,  e  quando  a  Companhia^  pelo 
Padre  que  éra  o  encarregado  do  Hospital,  em  quan- 
to a  Regência  económica,  e  de  policia;  a  da  Fa- 
zenda estava  ao  cargo  do  Thesoureiro ,  .o  qual  dava 
contas  annualmente  nos  contos  da  Fazenda. 

Ese  entende  avista  do  Regimento,  que  oHos- 

Ç'tal  éra  á  custa  da  Fazenda ,  e  commum  para  a 
ropa  e  Paisanos.  Depois  da  extincção  dos  Jesuitas 
ficou  sendo  para  a  Tropa  «ómente ,  e  he  Adminís* 
trado  péla  Junta  da  Fazenda.,  .e  pelo  Governo  do 
Estado; 

§. 

A  sua  localidade  éra  na  Cidade,  junto  á  Torta 
de  Santa  Gathárina«  Em  1739  foi  Iransferido  para 
a  Ilha  de  MormugSo,  ))or  causa  da  Guerra  do  Ma- 
rata.  — •  Hoje  he  em  Panelím  ;  não  tem  as  commodi- 
dades  necessárias^  e  está  próximo  á  Casa  jda  Pól- 
vora. 

Seguindo -se  do  que  fica  dito ,  que  nSo  ha  em 
Goa  Hospital  Civil  para  acudir  aos  pobres  enfermos, 
Ghristãos ;  pois  que  os  Gentios  nâo  admitlem  com- 
niunicaçSo ,  e  quando  algum  a  quizesse  ter ,  se  lhe 
devia  conferir  a  admissão  e  soccorros  de  caridade^ 
porque  são  de  dever  universal,  e  separados  da-cren- 
ça|  e  Religião  em  que  os  homens  se  devidem. 

Se  bem  que  em  Goa,  pela  total  despovoarão 


369 

da  Cidade ,  e  disperçSo  das  Províncias ,  e  Aldeãs , 
separadas  pelos  Rios,  o  estabelecimento  de  bom 
Hospital  Civil  ao  alcance  e  cuidado  da  uníca  Casa 
de  Misericórdia,  que  ba  na  liba  de  Goa.  não  será 
sufficiente  ou  de  fácil  accesso  para  os  eniermos ;  e 
para  o  qual  se  podia  applicar  al^um  dos  Conventos 
da  Cidade,  que  agora  estão  despovoados,  e  são 
bons  edificios,  inúteis  até  se  arruinarem  completa- 
mente y  e  seria  a  propósito  ò  de  S.  Domingos ,  por 
estar  mais  próximo  ao  desembarque ,  e  visínbo  da 
Aldeã  de  Santa  Luzia» 

Ou  talvez  podesse  ter  lugar ,  com  preferencia  y 
o  estabelecimento  de  trez  pequenos  Hospitaes  nas 
Provincias  de  Goa ,  Bardez ,  e  Sãlcete,  applicando- 
se-lbe  os  Conventos  e  Casas  dos  Frades.  E  neste 
caso  o  das  libas  podia  ser  no  Convento  do  Pilar  em 
Goa  Velha ,  ou  da  Senbora  do  Cabo  em  Taleigão , 
por  serem  bem  situados;  e  talvez  o  Hospício  de 
Querím  em  Bardez.  ^  Em  Salcete  não  bavia  Con- 
ventos ;  a  Casa  dos  Jesuitas  em  Rachol ,  serve  de 
Seminário,  não  he  central  a  respeito  da  Província, 
e  este  Local  be  doentio. 

§. 

Mas  como  dotar  estes  Estabelecimentos?^  De- 
duz-se  do  Regimento  do  antigo  e  extincto  Hospital, 
que  a  Fazenda  do  Estado  fazia  as  suas  despezas. 
Porém  os  naturaes  da  índia  (eu  não  faço  diflerença 
dos  brancos,  e  de  cor)  são  de  muita  caridade,  e 
amigos  de  Festividades^  e  a  piedade  para  a  cura 
dos  enfermos ,  e  para  a  educação ,  be  preferível , 
e  deve  considerar-se  igualmente  agradável  a  Dio8#  ^ 

I 


370 

Ofi  Gancares  ^  e  interess^^ctos  â^  Aldeãs,  sâo  fáceis 
em  roquerer  á  autborisação  para  despeaas  e:i^traor- 
dÍDáriaa  de  Festividades,,  e  outros  actos  Pios,  e  Re- 
ligiesos^  qs  quaes  se  ppdifio  co&verter  para  esmolas, 
e  E^labeideimentos  do^  caridade.  Alguns  Governa- 
dores teAtarão  regular>  e  restringir  aquetias  Pias  fa-" 
ciiidftd^a,  e  den^vfta  a  authorisaç^,  o  que  éra 
ddsagvadavel  aos  rovos^e.deo  occasiâo  a  ordens  da 
Gof te ,  para  que  senão  cassassem  as  pretéritas  aa-^ 
iliQKiísações  ^  e  ^ue  se  restringissem  de  futuro^ 

£  eu  nSo  duvido  que  os  Naturaes ,  as  ÂlAeas,. 
e  os  partiisulares ,  se  facilitem  a  contriiMjír  para  a 
dotaçSo.  de  Hospitaes  ^  em  que  se  tratem  os  enfer^ 
nios;  pobres  da  Pcoviocia ,.  ou  trans&nftdo-se  as  es-^ 
imÀM.j^  e  eojitribiHções  vohintarias  das  Festividades 
menoá  necessárias ,  em  q^uanto  á  sua  multiplicida* 
de,,  e  porque  o  bem  doa  pobrea  se  pôde  considerar 
muito  mais  proveitoso ,  pio,^  e  agradável  a  Deos*. 

^      . 

A  ítnmensidade  de  Coufrariias  que  tem  fundos 
próprios  ,  podem  também  ser  coudusidas  a  concor- 
serem  para  a  dotação  dos  HospHaes ,  peb  sobejar 
daa  suas  Rendas,  e  Umitaudo  as  despezas  das  Fes- 
tividades que  aão  forem  de  rigorosa  obriga<^o ,  se- 
gundo suas  peculiares  iastituições*. 

.■f-  ■ 

O  estabelecimento, .  e  Administração  destes  Hos- 
pitoes  Provinciaes ,  deve  ser  com met tido  ás  Game- 
raft  dafr.ViUas^  e  a  commissões  d' entre  os  morado- 


371 

res  da  Província,  nomeados  popularmente ;  0  .só  di-. 
rigida  e  prot^da  pela  primeira  authbridade  Ci^iJ^ 
do  £stado,  o  que  fae  sempre  coavenieiíte^  e  neçes- 
sario  na  índia. 


Dl  Ckísa  da  Pólvora, 


i 


Está  situada  em  Panelim,  próxima,  e  em  con- 
tinuação do  Hospital ,  para  =1:  O  ==,  comtudp  me- 
deiào ,  a  Gapelia  de  &  Marçal^  as  PrizÕes,  e  Casa 
para  rezidencia  do  Capitão  mesire»  quejie  o.  ÇJbe^ 
fe  do  estabelecimento,  e  tem  pc^  Inspectpr,  tf  In- 
tendente da  Marinha  ,..e.  tqdos^^^  Ordens  do  G07 
verno  do  Estado,  e  da  Junta  da  Fazenda.  '^  Nos 
tempos  passados  este vei  em  l^çrmugão. 


i 


Dentro  de  muros  fdrtes  ^  está  a  Officína  >  com 
todas  as  repartições  necessárias,  e  separadas^  pa- 
ra as  Caldeiras  do  refínp,  e  crista) isação,  e  para  <^ 
Engenhos  de  pulverisar  o  Salitre ,  é  carvão ,  e  de  ,9 
combinar  na  devida  proporção ,  Peneires,  e  estufa 
etc,  ^  E  depois  de  fabricada ,  se  transfere  para  os 
depósitos ,  na  Fcnrtaleza  da  Aguada» 

Tem  hum  Mestre,. Almoxarife,  e  cinco  com- 
panheiroS)  e  outros  empregados  subalternos ,  Bu- 
£iIoâ  para  os  Engenhos,  e  alguns  Escravos^  de  Mbs- 
sam bique,  para  os  Serviços  Ordinários,  e  joripialèi- 


372 

roB  no  verão/  quando  se  ultima  a  manufactura;  6 
]H)r  todos  custou ,  em  1808  n  64lt  pardaos,  sem 
entrar  a  importância  do  Salitre ,  Enxofre ,  e  Cac« 
v4o  de  liei  leira,  e  l^eqha  para  o  refino« 


jí  Folha  das  Acho». 

Nas  Conlaa  da  Administra|çSo^  ha  huma  Fo« 
lha ,,  que  tem  o  Titulo  =  Consignados  das  Provín- 
cias das  Novas  Conquistas,  ou  a  Folha  das  Achas  zi 
são  éomo  penções,  ou  Tenças  devidas,  e  pag^as  pe- 
la, Fazenda  Publica ;  e  vence  nesta  Folha ,  o  Rajá 
de  Sandem ,  «OOOO  pardaos ,  e  diversos  Dessaes^  a 
Botos;  estes  sSo  os  Padres  doa  Grentios,  16745  pai>^ 
daos. 

«. 

O  Rajá  veiò  ao  Estado ,  para  se  escapar  á  in- 
vazão  dé  Aider-AIi-Kan  9  cedeo  as  Provmcias  de 
Gabo  de  Rama ,  e  Canacona ,  em  reeonhecimenta 
do  azilo  \  que  lhe  foi  concedido.  '^ 

O»  Dessaes,  e  Botos,  tinhão  as  FençfSes,  coo- 
eedidas  pebs  antigos  Dominantes ,  e  se  lhes  con- 
servarão. .-M  Algumas  são  estabelecidas  nas  Alfan- 
degas ,  e  neste  caso  tem  seus  agentes ,  para  tomar- 
rem  nota  dos  rendimentos ,  e  haverem  a  parte  que 
lhes  compete  y  por  seus  Formões  y  que  são  os  TitiL- 
loa  da  mercê. 


373 

Quando  y  em  Junta  da  Fazenda,  se  arremalílo 
as  rendas  das  Novas  Conquistas,  se  impõem  aos 
rendeiros  a  obrigação  de  pagarem  as  Achas,  e  o  li- 
quido á  Fazenda ,  ou  por  inteiro ,  para  os  Pencio- 
narlos  receberem  da  Fazenda.  ^-^  J)eve  preferir-se  a 
segunda  condicção,  porque  conslitue  os  Penciona- 
rios  em  dependência,  e  evita  as  contestações,  com 
08  Rendeiros ,  e  despachantes ,  e  as  violências  que 
praticão  os  seus  Sipaes',  ou  Servidores. 


Da  Renda  do  Tabaco  de  Folha. 

Até  ao  anno  de  1775  havia  em  Goa  a  Renda 
do  Tabaco  de  Folha  Indiano,  que  he  muito  infe- 
rior ao  do  Brazil ,  por  defeito  da  cultura ,  ou  de 
sua  preparação  para  se  conservar ,  em  bom  estado. 
O  género,  e  espécies  do  Tabaco  são  idênticas  em 
toda  a  parte.  -^  Nesta  monção  tentou-se  a  intro- 
ducção  do  Tabaco  do  Brazit ,  para  o  que  se  remet* 
terão  varias  partidas.  — *  £  principiando-se  a  gostar 
delle,  foi  a  primeira  vez  arrematado^  no  anno  de 
1780,  por  hum  triénio,  a  ido  mil  xerafins  por  an- 
uo ;  com  a  condicção  de  se  extrahirem  precisamen- 
te S840  arrobas,  por  <40  Candiz,  recebendo-os  o 
Contratador,  pelo  valor  da  Factura,  com  avanço 
de  aneia  dobla ,  e  vendendo  ao  Povo  a  S  xerafins  o 
arraiei. 

Hum^  e  outro  talor  foi  fixadonoannodel788^ 


374 

em  qtie  por  Ordem  de  Sua  Magestade ,  se  estabe- 
leceu a  recepção,  a  «17  serafins  «  tangas  S3  réis, 
por  cada  16  arrobas,  ou  huni  Candil,  e  a  venda 
ao  Povo,  a  8  tangas,  e  deminuição  da  5.^  parte, 
dous  xeraíins ;  e  atendendo-pe,  entre  outras  razões, 
a  que  se  vendia  a  6  tangas,  o  Tabaco  do  Sul ,  im* 
portado  por  con(a  dos  Rendeiros.  Este  estabeleci- 
mento existe  até  ao  presente ,  e  a  Fazenda  o  com- 
pra por  arrematação ,  e  posto  em  Goa ,  quando  he 
preciso  para  o  fornecimento  da  Renda,  e  Êdta  de 
Tabaco  do  Brazil. 

Hoje,  em  1809,  se  acha  a  Renda,  em  167600 
xeraíins,  subindo  progressivamente  o  coasummo, 
a  6720  arrobas,  poranno,  cuja  vantagem ,  seria 
talvez  proporcionada,  confrontando-se  com  os  men- 
cionados lõO  mil  xerafins,  a  existir  ainda  aquelle 
primeiro  preço  de  dous  xerafins  o  arrátel. 

E  se  reformarão  as  Condições,  das  quaes  a 
47 ,  he  que  o  Rendeiro  extrahírá  por  mez  €0  Can- 
diz,  e  se  lhe  restar  algum  do  consummo,  paga  o 
producto  a  tl7,  e  o  pôde  extrahir  para  fora  do  Es- 
tado. 

A  condicção  49,  impõem  ao  Rendeiro,  a  obri- 
gação de  pagar  dos  Co  Gandiz ,  a  parte  que  não 
extrahir  dos  Armazéns  da  Fazenda,  a  144  xera- 
fins 4  tanfi;as  5õ  réis ,  por  Candil ,  e  também  o  po- 
der extrahir  para  fora  do  Estado ,  cuja  exportação 
he  hoje  nulla,  porque  os  Portos  vizinhos  são  logie- 
zes  y  e  nelles  ha  contractos  privativos  do  Tabaco. 


375 


A  condicçSo  54 ,  impõem  á  Fazenda  y  a  obri- 
gação de  dar  ao  Rendeiro  Tabaco  bom ,  e  capaz  j 
para  o  consummo  do  Povo.  — <  E  davidando-se  da 
sua  bondade  ^  se  julga  por  Louvados.  *-«  Aqui  es(á 
a  dificuldade  da  Aduiiuistraçâo  desta  renda,  a  pri- 
meira do  Estado*. 

Na  eonibrmidade  das  Ordens^  se  faz  a  primei- 
ia  Vesloria,  quando  ehegâo  as  Náos  de  Viagem.  » 
Eata  Vestaria  he,  depuroformulario,  porque  abríi> 
do-se  só  alguns  fardos,  podem  aebar-se  de  bom  Ta-* 
baço 9  e  máu  o  dos  fardos^  que  se  abrem  depois^ 
nas  datas  ao  rendeiro  ^  de  lò ,  em  16  dias ,  até  sa 
abrirem  todos.  ^^  Quando  se  chegão  a  abrir ,  e  se 
acha  máu  Tabaco^  não  se  pode  julgar;  se  a  maK- 
dade  procede  da  qualidade,  e  estado  primitivo  da 
Brazil  9  se  do  âgazalbado  nas  Naus ,  que  o  trans- 
portãoy  ou  se  da  natural,  e  progressiva  deteriora- 
ção,, em  razão  da  demora  da  abertura.  ^  Pode  coiw 
correr  tudo.  ^  Julgado  máu,  deve  ser  queimado^ 
seguudo  a  Condicção  f  3 ;  e  perde- se  o  seu  custo. 

Quando  ba  falta  d)e Tabaco  do  Brazil,  suppre- 
se  com  o  Indiano,  cujo  supprimeato  deve  cessar, 
logo  que  chegue  o  do  Brazil.  — <  He  a  segunda ,  e 
grande  diffieuldade  da,  administração  ;  porque  se 
perde  todo  o  Tabaco  Indiano  que  resta  nos  arma- 
zéns,, ou  setentão  pela  Junta  diligencias  para  o 
Rendeiro  lhe  dar  consummo,  em  coBcorrencia  com 
o  do  Bsazilj    o  %ue  he  sempre  desagradável  ao  pou. 


376 

vo,  e  causa  de  contestações  do  Rendeiro  com  ajun- 
ta da  Fazenda. 

§. 

Tentou  a  Junta  aquellas  deligencias ,  com  o 
Rendeiro  Goindá  e  Irmãos,  em  1811 ,  e  estes  ac- 
commodarão-se ;  porém  depois  reclamarão  á  Junta, 
e  chegou  á  Corte ,  e  foi  objecto  de  huma  Consulta 
ordenada  ao  Conselho  Ultramarino ,  por  Aviso  do 
Ministério  da  Fazenda* 

Como  Chanceller ,  e  Procurador  da  Fazenda , 
e  Deputado  da  Junta,  assistia  ás  Vestorias  do  Ta- 
baco. ^  Os  Louvados  da  Fazenda  erão  nomeados 
pela  Secretaria  do  Estado ,  ou  pela  Junta.  -«  Erâo 
sempre  escolhidos  dos  principaes ,  e  sem  suspeila. 
— <  O  Rendeiro  nomeia  os  seus  Louvados ;  e  o  re- 
sultado pela  maior  parte ,  ou  sempre ,  era ,  de  que 
ò  Tabaco  não  era  da  qualidade  convencionada. 


A  Junta  via ,  e  ouvia ,  e  convencia-sc  de  que 
assim  era,  e  com  geito  e  modo,  procurav a  con- 
vencer o  Rendeiro  de  receber  o  Tabaco  menos 
bom  9  e  restando  sempre  refugo  se  queimava  iogo^ 
ou  se  guardava  separado.  ^  E  quando  de  todo  se 
acabava  o  bom ,  e  se  suppria  o  Rendeiro  com  Ta- 
baco Indiano ,  se  misturava  o  refugado ,  dando-se 
ao  Rendeiro  por  menos  preço,  e  o  povo  preferia 
esta  mistura  ao  Indiano  simplesmente. 


No  centro  dos  Fardos ,   que  se  abrião ,    e  offe* 


377 

reciSo  á  inspecção  dos  Louvados,  se  encontrava 
hum  principio  de  fermen taçãa ,  mais,  ou  menos 
adiantada ;  mas  a  maior  parle  da  avaria  procedia 
de  secagem ,  ou  perda  do  sabor  próprio. 

§. 

O  calculo  para  ganhos ,  e  perdas  da  Renda , 
procede  de  haver  Tabaco  bom ,  quanto  o  Rendeiro 
péssa  para  consummo.  ^  Toda  a  interrupção  da 
Renda,  he  prejudicial  á  Fazenda,  e  ao  Rendei- 
ro. ^  Quando  a  Fazenda  compra  Tabaco  Indiano, 
fica  igualmente  sugeila  á  sua  qualificação  nas  datas 
ao  Rendeiro  de  15,  em  15  dias.  ^  Em  qualquer 
caso,  a  administração  por  conta  da  Fazenda,  he 
de  maior  prejuiso.  ^  Assim  como  o  Tabaco  doBra- 
zil  se  julgava  bom  na  primeira  Vestoria ,  e  depois 
máiu  nas  seguintes  lambem  o  Indiano  se  julgava 
bom  na  entrada  nos  armazéns,  e  máu  quando  de- 
pois se  entr^ava  nas  ferias  ao  Rendeiro. 


oco 


076 


A  Copia  do  que  escrevi  em  Goa  ^  e  Setembro^ 

de  18^21 ,  em  Sessão  do  Governo^ 

• 

^  Senhores.  ~  CÍtaniaH9e  contra  as  Rendas  de 
Ta%AGOy  eu.conira  €>s.  Rendeiros^  fK>r  eerem  oppres- 
-iivas  ao  po^ro»  -^  He  oppresslvn,  ou  disg^osla,  qual- 
quer contribuição  ^  o«u  knposto  qxie  se  teuba  dts  pa- 
gar ,  deduzindo  a  somma  das  coulribu lições  do  pro» 
dueto  do»  fendiíuenlos  naturaes;  ou  de  industria 
de  cada  hum  dos  contribuintes  ^  e  pagos  directa, 
ou  indifectamenfce. 

ForSo» sempre  moiores  os  clamores,  contra  ob 
Rendeiros:  do  Gòntraolos  exclusivos  ^  peWi  descon^ 
fiaw^^  pódse  ser  ^  por  inveja  de  grandes  ganhos^  lí- 
quidos sobre  opagameaío  do  preito  á:a  renda  ^  aquel- 
les  grandes  ganhos  são  suppostos ,  ou  arbitrários ; 
e  só  se  podem  provar  pela  conta  demonstrativa  de 
ganhos y  pagamento  do  preço  da  Renda,  despezas, 
e  casualidades,  para  da  sua  conferencia  deduzir , 
por  balanço  ^  o  ganho  a  favor  do  Rendeiro.  ^  O 
maior  cia  ma  dor  em  Goa,  contra  os  Rendeiros  do  Ta- 
baco ,  que  appresente  aquella  conta  demonstrativa. 
-^  Não  a  appresentará  de  certo;  porém  muitos  os- 
tentarão em  suas  palestras  ^  ser  evidentemente  cer- 
to, que  os  Rendeiros  do  Tabaco  ganhão  mares,  e 
fundos  ^  e  por  fim  que  o&  não  deve  haver ;  ao  de- 
pois dirão ,  que  aão  deve  haver  o  Contracto  exclu- 
sivo do  Tabaco» 

Alguém  mais  moderado  dirá ,  não  se  demons- 
tra o  grande  ganho ,  mas  he  certo,  que  os  Rendei- 
ros ganhão,  opprimem  o  povo.  e  que  ob  não  deve 


^79 

hayjer;  e  pi^Ta  dÇvnojistraiçSo  directa  do  gnnbo,  Iro- 
qtie  elle  a  razão  indirecta  dó  apparato  de  riqiie£a, 
que  tem  ostentado  N«  e  N^ ,  suas  famílias ,  e  suo- 
cessores;  por  serem  ^  ou  lerem  sido  Rendeiros  do 
Tabaco.  ^  Tocíps  os  que  o  tem  sido  estão  arruina- 
dos^ e  á  fome. 

A»  grandes  diflSculdades,  e  embaraços  que  tem 
occorrído^  e  occorrem  para  a  irregular  administra* 
qão  das  Rendas  do  Tabaco^  á  qual  ignorantes ^  e 
temerários  maldizentes  atlribuem  á  ignorância ,  ne- 
gKgenda^  ou  malícia  dos  administradores  da  Far 
zenda^,  procedem  :  1.^  da  falta  de  remessas  regula- 
res ,  e  certas  de  Tabaco  do  R^íino,  em  quantidade 
e  qualidade  I  suíGciente  para  provimenío  das  Ren- 
das, -cuja  falta  não  pode  isupprir-se  bem  pela  com- 
pra de  Tabaco  Indiano ,  e  dá  azo  para  os  Rendei- 
ros se  queixarem  ,  com  razSo ,  de  que  nSo  são  for- 
necidos^ na  conformidade  do  Contracto^  do  Tabaco 
preciso  para  provimento,  e  consummo.  fi'^  Da  dií- 
fijcnldade  de  se  evitar  nas  tlhas^  Salcete,  e  Bar« 
dez,  a  inlroducçSo  por  contrabando^  do  Tabaco  de 
Balagale^  ^g^l^  ^  permít-íido  nas  Novas  Conquis- 
tas, pelo  preço  de  consummo,  a  4  tangas ,  e  o  do 
Reino  a  ôi  de  folha,  por  libra,  e  de  pó^  a  6  xe- 
rafíns  por  libra,  cuja  inlroducção^  por  contraban- 
do, se  tem  augmenlado  com  a  navegação  directa 
do  Brazil.  ^  Para  os  Rendeiros  prevenirem  o  con- 
trabando ,  he  concedido ,  pòr  contracto  ,  que  te- 
nhão  suas  correições  efieclivas;  e  desta  correição 
indispensavd  para  manter  os  interesses  do  Rendei- 
ro directamente ,  e  os  da  Fazenda ,  he  que  proce- 
dem todos  os  clamores,  não  tanto  do  povo  miúdo, 
como  dos  notáveis,  e  Coromandanles  Militares.  -^ 
Sempre  tiverSo  muito  que  fazer  nos  Quartéis  as 
Correições  dos  Rendeiros,  e  nunca  fizerão  nada, 
além  de  queixas  inúteis  ao  Governo.    3.*  Da  falta 

ccc  8 


050 

de  Lançadores,  que  concorrao  ná  arrémalaçao  des- 
tas Rendas,  de  (ai  sorte  abonados,  que  possaosup- 
prir  as  despezas  da  adminíslraçáo  da  Renda,  e  ao 
promplo  pagamento  das  ferias ,  na  caso  quê  seus 
ávançaes  lhes  demorem  os  respectivos  pagamentos. 
Não  ha  taes  Lançadores ,  e  os  melhores  sào  aquet- 
les,  que  pagão  pelos  rendimentos  próprios  da  ren- 
da, e  quando  estes,  por  qualqner  razão  se  retar- 
dão, reíárdíHo  elfes  lambem  os  pagamentos  á*Fa- 
zeoda^  4.^  Acondicçao  natural,  e  expressa  doCon- 
tracto ,  e  pela  qual  a  Fazenda  s.e  obriga  a  fornecer, 
ao  Rendeiro j^  bom  Tabaco,  cuja  qualidade  depen- 
de do  arbítrio  dos  Louvados  nomeados  da  parte  da 
Fazenda  ^  e  do  Rendeiro.  --.  Não  sei  que  se  possa 
estabelecer  outra  regra  mais  exacta,  piírn  a  quali- 
ficação, sendo  esta  duvidosa  aos  Louvados,  cuja 
dúvida  ainda  de  boa  fé,  acontecia,  quasi  em  toda^ 
ou  feriís ,  OLi  elles  se  decidem  [lelo  Rendeiro ,  ou 
aa  datas,  pela  Fazenda.  -«  DeckHndo-se  ,  pelo 
Rendeiro  3^  acontecia  a  condemnaçãa,  e  perda  da 
quantidade  refugada,  para  queima,  ou  paraaporfl^c- 
cer  nos  armazéns,  ou  par;i  segunda  escolha,  quan- 
do finalmente  se  acaba  o  de  boa  qualidade,  segun- 
do tem  acontecido  nos  annos  precedentes  ,  e  acon- 
tece a  maior  inconveniente,  de  faltar  Tabaco,  pa- 
ra fornecer  ao  Rendeiro ;  de  cuja  falta  procede  de 
juBtif^a  a  suspensão  da  renda,  e  de  razão  proce- 
dera as  queixas  do  Rendeiro:  pelos  prejuisos  , 
que  íhe  resUÍtão,  1.®  de  não  ganhar  no  tempo  da 
suspenção,  í,®  da  continuação  de  algumas  das  des- 
pezas de  costeio,  3.®  da  iatroduoçào  de  Tabaco  In- 
diano, a  concorrer  em  consummo,  côm  o  do  Rei- 
no quando  chega ,  e  se  restabelece  a  renda.  --^  Pô- 
de ser  que  o  Rendeiro  encareça  aquelles  prejuisos; 
porém  não  se  lhe  podem  contestar  por  huiua  conta 
exacta^  e  procedem  da  Fazenda  faltar  a  condicc^o 


381 

de  fornecer  o  Tabaco  preciso.  —  Decidi ndo-se  a 
Louvação  pela  P<izenda,  queixa-se  o  Rendeiro,  que 
a  Real  Âdminislração  falta  á  eondicçno  de  lhe  for- 
necer bom  Tabaco,  a  seu  conlenCo,  e  que  he  pre- 
judicado a  respeito  da  quantidade  a  que  uno  pode 
achar  consumnío.  ^  He  sabido,  que,  a  todos  os 
Rendeiros,  por  íim,  resta  em  seus  armazéns  quan- 
tidade de  Tabaco,  incapaz  deconsummo,  a  res- 
peito do  qual  pagáo  producto ,  e  renda;  e  nua 
mesmo  o  podem  aproveitar  vendendo-o  mais  barato, 
porque  finda  a  renda,  e  passando  a  novo  Rendeiro, 
se  embarga  ao  antecedente  o  restante,  alé  se  arri^i^ 
nar  completamente,  ou  queimar. 

*•■    PARTE. 

Que  pôde  pensar-se  para  melhorar  a  adminís- 
traçSo  das  Rendas  Tabaco ,  nâo  perdendo  nada , 
ou  perdendo  pouco  a  Fazenda,  a  respeito  do  pre- 
ço commum  do  triennio  corrente,  e  dos  dous  ante- 
cedentes, que  he  187305  xerefíns,  1  tanga,  e  40 
réis,  pela  Renda,  fora  do  pròducto,  ou  importân- 
cia do  custo  do  Tabaco  fornecido  ao  Rendeiro;  o 
de  folha  a  217  xeraíins  por  Candil  de  ól3  libras,  e 
o  de  pó  a  5  xerafins  por  libra,  e  conseguir-se  justa^ 
mente  a  menor  oppressão  possível  do  povo ,  e  cor- 
tarem-se  os  clamores  contra  os  Rendeiros? 

Pode  lembrar  —  1.*,  que  se  administrem  por 
conta  da  Real  Fazenda.  «^  f.^,  que  haja  hum  só, 
e  único  Rendeiro,  huma  só  e  única  qualidade  de 
Tabaco  (do  Brazil,  ou  Indiano)  e  vender-se  pelo 
mesmo  preço  nas  Velhas  e  Novas  Conquistas.  —  3.®, 
algum  novo  imposto,  pelo  livre  uso,  e  Commercio 
do  Tabaco,  o  qual  seja,  ou  directo  sobre  os  consu- 
midores que  fumAo,  e  cheirào  ,  ou  indirecto  nas  Al« 
fandegas  ^  por  importação  do  Tabaco. 


882 


DiffiaãáúdtB  a  respeito  de  cada  huma  das  trex 

lembranças  apontadas^ 

Era  quanto  á  primeira,  considero— <  1.^^  a  dif- 
ficuldade  da  fórm^,  e  despezas  da  Administração 
~  t.^ ,  a  dificuldade  de  se  prevenir  o  contrabando, 
a  qijiái  he  maior  conservando-se  separadas,  ooiao 
sempre  andarão  estas  .Rendas^  nas  Velhas,  e  Novas 
Conquistas, 

Considero  primeiramente  ser  necessário^  <fue 
em  cada  Pravincía,  haja  hum  armazém  de  depf>sí'to 
para  venda  por  nriudo,  e  oom  avencjaes»  ou  ^vende- 
dorea,  em  cada  buma  das  Aldeãs;  considero  neces- 
sário em  cada  deposito  pelo  menos ,  lium  Recebe- 
dor com  seo  Escrivão^  e  alguns  ^serventes,  os  quaes 
devem  ter  ordenados^  ou  huma  tal  com  missão  de 
vendá^  que  os  convide  a  desocuparem-se  de  qual«> 
quer  outro  Serviço  ou  industria,  porque  a  venda- 
gem por  miúdo,  deve  ser  prompta  a  qualquer  iiora 
de  todos  os  dias. 

£m  tanto,  ou  mais  que  as  despezas  destes  em« 
pregados  ,  e  as  de  transportes  do  deposito  geral  em 
Goa ,  para  as  Provincias ,  eu  avalio  as  peruas  occa- 
sionadas  pela  infidilidade  dos  encarregados  Provin- 
ciaes,  e  dos  transportes  a  respeito  do  Tabaco,  o 
qual  tem  secage.,  e  quebra  pela  deviçSo  «ro  pezos 
de  quantidades  pequenas.  -«  £  se  não  pode  estabe- 
lecer-se  huma  có(a  em  pezo,  fixa  para  secage  e 
quebras ,  he  indispensável  estar  pela  conta  que  de- 
rem em  regra,  salvo  a  prova  dificil  de  malícia,  oa 
negligencia* 


383 

Senda  buma  chs  regras  dá  AdmÍDÍstraçlo  da 
Rendas  publicas^  que  na  íaíla  de  arrematadores , 
ee  administrem^  }á  no  anno  de-,  se  representou  aa 
Real  Erário  a  falta  que  baria  em  Goa  ^  de  peósoas 
de  fidelidade  reconhecida ,  para  se  lhes  eommetter 
a  administração ,  de  qualquer  Renda  ,  e  foi  entSo 
authorísada  a  Junta  da  Fazenda^  a  preferir  os  ar* 
rendamentos ,  e  nestes  as  pessoas  mais  abonadas  , 
ainda  que  dessem  menor  preço.  — .  A  Administração 
depeade  de  contas  a  dar ,  tomar  ^  e  aprovar  y  o  ar- 
rendamento tem  a  vantagem  de  ser  por  hum  preço 
certo,  a  qual  confferido  com  os  pagamentos,  dia- 
riamente se  sabe  o  balanço. 

Ao  Rendeiro  são  concedidos  quarenta  Soldados, 
ou  paga  par^  quarenta  guardas^  ou  8  xeratíns,  para 
vigia  do  Contrabando  na  extença  tinha  de  limites , 
das  Velhas 7  para  as  Novas  Conquistas.^  A  mes- 
ma Vigia  he  necessária  na  administração  da  Ren- 
da, eque  demais  haja  huma  pessoa  de  muita  ener- 
gia^ e  fidelidade  para  inspeccionar^  e  dirigir  as  Ren- 
das, eu  conto  que  o  resultado  será  a  negligencia  da 
Vigia ^  em  priejuiso  da  administração^  ou  duplica- 
dos clamores  dos  Povos  contra  as  Rendas,  que  fi- 
zerem o  seu  dever ,  aos  que  ba  em  tempo  de  Ren« 
deiros. 

9K.^  Esta  lembrança  foi  apontada  em  Junta  da 
Fazenda,  pelo  Deseinbargador  Procurador  delkr, 
Francisco  José  Vieira;  merece  especial  attenção  pe- 
lo credito  dos  conhecimentos  deste  excellente  Mi- 
nistro» -<  Tem  a  grande  vantagem  de  não  haver 
coi>trabando  das  Novas,  para  as  Velhas  Corrquistas, 
e  a  maior  lacilidadfe  de  se  evitar  nas*  entradas  de 
Gates  para  o  Estado* 

Cemtudo,,  tem  a  difficuldade  1.^  da  falta  de 
arrenmtadores  abonados ,  porque,  nâo  os  havendo ^ 
que  segusem  18lse&  xerafips,   l  tanga,   40  réis, 


384 

« 

preço  commum  dos  trez  ulíimos  triénios ,  pela  ren« 
da  grande ,  menos  os  haverá  para  responderem  por 
mais  16õ()5-xerafin8,  i  langa,  40  réis,  preço  com- 
mum dos  três  triénios,  pelo  Tabaco  de  Poiidá.  -^ 
Além  destas  rendas  príncipaes ,  ha  huma  pequena 
de  Tiracol  de  190  xerafins,  3  tangas,  €0  réis.  ^ 
Outra  da  Deuza  Sunl^ry ,  em  Quela^  de  314  xe- 
ratins ,  semi  contar  Cabo  de  Rama,  e  Canaoona,  a 
qual,  junta,  com  a  Alfandega ,  rende  3391  xera- 
fins ,  3  tangas ,  SO  réis,  ^  £  mais  Tabaco  de  Per* 
nem,  o  qual  junto  Chimeal,  e  Bagibab,  rende 
6636  xeraSns  3  tangas,  €0  réis.  ^  E  no  caso  de  se 
adoptar  esta  lembrança  de  huma  renda  única  no 
Estado ,  o  Tabaco  em  Cabo  de  Rama ,  e  Canaco- 
na ,  Pernem  ,  e  Becboiim  ^  deve  ceparar^se  da  Al- 
fandega, e  Bagibab* 

t^  Difficuidade;  o  prevílegio,  em  que  estafo 
de  posse  os  Povos  das  Novas  Conquistas,  de  fuma- 
rem Tabaco  de  Balagate ,  por  4  tangas  a  libra : 
comludo,  como  os  Prevílegios  forão  sempre  odiozos, 
sâo  incompatíveis  em  Goveriío  Constitucional,  e 
]>elo  decurso  de  tanto  tempo,  se  pôde,  talvez,  con- 
tar com  a  sugeição  dos  habitantes  das  Novas  Con- 
quistas ,  me  parece  poder-se  anelar  esle  priviJeg^io^ 
em  beneficio  da  causa  publica. 

3  .^  E  a  maior  defficuldade ,  he  ter  a  Fazen- 
da ,  em  seus  armazéns ,  huma  tal  quantidade  de 
Tabaco,  e  de  tal  qualidadie,  que  segure  ao  Rendei- 
ro o  fornecimento,  ide  quanAo  quizer,.  para  oonsum- 
mo ,  e  que  se  evite  o  refueo« 

As  remessas  do  Brazil  são  incertas,  em  quan- 
tidade, e  qualidade,  sSo  contingentes,  ou  depen- 
dentes dos  riscos,  e  delongas  marítimas,  e  quando 
se  queira  prevenir  este  inconveniente  por  moio  de 
compras  anticipadas  de  Tabaco  Indiano,  e  havendo 
dinheiro  para  as  fazer,  pode  resultar  amontoar  noa 


385 

«rmdTeiis  maior  quantidade,  do  que  a  precÍ9a,  ]>ara 
fornecimento  do  Rendeiro,  e  em  hum  género  que 
tem  secage,  e  deperecimento  progressivo,  até  ruí- 
na tolaJ ,  ou  incapacidade  de  íumar-ee.  .^  Esta  3/ 
maior  difficuldade,  acontece,  tanto  no  caso  de  líNe 
administrar,  por  conta  da  Fazenda,  como  por  Aiv 
xendamento.  ^  Adminístrando-se,  ou  arrendando- 
se ,  não  deve  haver  diflerença  de  producto,  «  Ren- 
da,  e  ser  a  proposta  para  o  Contracto.  —  Quem  dá 
mais  por  cada  hum  Gandil  de  Tabaco  para  vender 
ao  Povo ,  a  tantas  tangas  por  libra,  e  quantos  Cân- 
dia se  obriga  a  extrair  por  mez. 

3.*  Lembrança zz"l.*  parte. zr  Novos  Impostos 
directo ,    sobre  os  consumidores  que  fumâo ,    subro* 

{^ado  pelo  livre  uso,  e  Commercio  do  Tabaco.  *^ 
sto  he  hum  sonho,  filho  da  ignorância <,  ou  quem 
sabe,  se  de  malicia,  para  aniquilar  a  Renda  do  Ta* 
!baco.,  opprimir  o  Povo,  muito  além  do  que  faz  o 
Hendeiro,  confundir,  e  desacreditar  a  adminiâtra&> 
^ão  da  Fazenda  publica. 

Quem  ha  de  ser  x)  enrolador  das  pessoas  ^  qua 
fumãoi  «Quem  ha  de  ser  .o  avaliador  da  quantida- 
de, q\ie  cada  hum  fuma,  para  regular  a  quota  de 
imposição/  Quem  ha  de  qualificar  os  que  fumão  mui- 
to, ou  pouco  em  todas  as  classes  dos  notáveis,  e  dos 
miseráveis.  Níio  digo  mais  sobre  hum  projecto  equi» 
parado  a  hum  jBonho^ 

!••  PARTg. 

Imposto  nas  Jlfandegas, 

Fu  nao  considero  esta  questão^ ,  na  extençâii» 
xji^^e  hç  da  competência  do  poder  Legislativo ,  *  para 
alterou:  as  Leis  existentes^  limito-me  a  considerar  ^ 
que  se  poderá  haver  por  Direitos,   pagos  nas  AU 

.  DDD 


íkndegm  y  qiranfo  9e  havia  pelo  arendámenfo 
ciusivo ,  ou  proximamente. 

Prescindo  da  parte  desta  Benda  y  q^e  ii?speíía 
á  qne  se  denomina  producto,  ou  custo  do  Tabaco, 
porque  fornecendo-se  ao  Rendeiro,  para  o  pagar  a 
'ClTxeraíins  por  Candil,  custe  o  que  custar,  creio 
que .  se  não  ganha  y  e  perde-se  quando,  se  compra 
por  mais. 

Liraitando-me  pois  a  comparar  opfèço  daRcn- 
áa,  ou  do  privUegio  çom  o  que  se  pôde  haver  pe- 
io imposto  na  Alfandega ,  suppondo-se  o  consummo 
de  30  Candis  por  mez  (que  be  o  máximo)  e  sej^ 
o  imposto  de  3r  tangas  em  libra,  ha  de  ser  nesta  hy- 
pothese  10360  Kbras,  o  rendimento  de  9tlfí  xera- 
fins  por  mez,  ou  11 0699  por  anno,  e  a  dífferença 
para.  idTaoò ,  a^  de  76715. 

Sobre  o  imposto  *de  3  tangas,  deve  contar-se  o 
custo  do  Tabaco  y  o  qual ,.  ou  ha  de  ser  Indiano  de 
producção  Estrangeira ,   ou  do  Brazil  de  maior  va- 
lor, pela^  sua  noelhor  qualidade,  e  despeza  de  trans- 
porte, resultando  o  preço  para  a  venda  ao  povo  das 
mesmas  8  tangas  ^.  ou  pelo  menos.  --    Neste  caso 
perteodido  da  franqueza  doCbmmercío  livre,  eusò 
do  Tabaco,  pôde  acontecer  faltar  o  necessário  para 
tiso  público ,    porque  náo  faça  conta  aos  ihtroduclo- 
xes  soffrer  o  adiantamento ,   e  importe  do  custo, 
despezas,  e  direitos,    e  ser  ainda  tnáisittnitado  o 
rendimento,  calculado  a  respeito  de  30  Càndis.  Os 
introductores  podem  nSo  concorrer';   e  os  Nacio- 
naes  não  terem  os  fubdos  precisos ,    e  de  certo  os 
não  tem ,  para  grandes  quantidades. 

Adoptando-se  este  systema ,  não  sei  que  se  ha 
dia  fazer  com  -o  Tabaco  que  vier  dó  Brazil  5  parece 
que  não  resta  senão  vénder^se  também  livremente, 
em  concorrência  com  o  Itidiano ,  ganhe*se,  ou  per- 
ca-se.  >^, 


387 

Escrevinhei  estes  apontamentos  muito  á  pressa, 
em  dias  de  Setembro  de  1831^  na  eíTervescencía 
Legislativa  da  Junta  do  Governo,  que  tentou  dar 
Jiova  forma  a  administração  da  Renda  do  Tabaco 
de  Folha,  e  satisfazer  ao  Poito^  satisfazendo  seus 
clamores  contra  o  Rendeiro ,  ou  contra  a  Uenda.  ^ 
O  projecto  para  hum  plano  de  Administração  me- 
nos oppressivo  ao  Povo;  foi  proposto  a  consideração 
do  primeiro  Congresso  popular,  que  atdkz  em  prin- 
cípios de  Outubros  todos  acdamárão  de  bemfazeja 
a  proposta.  Eu  fallando  no  fím  de  todos ,  disse  ^ 
he  negocio  da  competência  do  poder  Legislativo^ 
zz:  A  Renda  rende  actualn^ente  tanto  zz  se  lhe  me- 
chem  não  renderá  metade  =:  quem  he  que  ha  de 
responder  pela  dííferença  em  prejuiso?  d  todos  fi- 
carão qiuietos,  e  dOAudos^  e  a  ^[ueatão  £cou  addiada. 


BDD  ft 


S88 


Do  Tabaco  de  Pâ^ 


O  Tabaco  para  o  fornecrmento  desta  RenJa  ^ 
Be  da  Fabrica  de  Lisboa,  porém  rrSo  per<er>ce  aa 
Conirado,  que  eomprehende  somente  ao  Keino,  e 
Ilhas  da  Madeira ,  e  Adores  ^  e  v^  para  a  Índia  por 
eonta  da  Fazenda. 

A  &.*  parte  rfa  Remessa,  do  prodiicfo,  e  Rei}" 
da ,  pertencia  á  Casa  das  Rainhas. 

^O  Documento  junto  montra  o  sen  estado  em 
180^,  muito  dimi»uido,  a  respeito  dos  tempos  pas- 
sados. -^  Está  diminuição  tem  sido  decrescente  ^ 
na  razão  do  augmealo  da  renda  do  de  Folba. 


Hepresentaçâo  do  Thtsoureiro  Geral^  soht^e  a  Renda 
do  Tabaco  de  pó  ^  na  Junta  da  Fazenda  de  Goa. 

^'  Senhor^  iz:  Sendo  a  Renda  do  Tabaco  de  pó 
da  administração  do  Estanco  Real ,  huma  das  prin- 
cipaes  da  Real  Fazenda ,  a  pouca  reflexão ,  que  se 
tem  feito  ^obre  a  sua  actual  decadência,   depois 

3ue  se  foi  acostumamlo  o  Povo  do  Tabaco  de  Folha 
oBrazil,  que  augmentou  o  consum mo  deste,  e 
diminuio  o  d^aquelle,  faz  objecto  desta  mesma  pro- 
posta, em  que  exponho  as  razões  que  me  occor* 
rem  ,  para  se  tomar  huma  séria  deliberação  sobre  o 
seu  futuro  arrendamento.  O  Rendeiro  actual  Nara- 
ná  Naique  Súnqeericar,  coro  seus  iilhos,  se  obri- 
gou no  presente  triennio,  que  acaba  no  íim  do  coe* 


389 

rente  anno,  a  extraliir  dos  Reaes  Armazéns ,  trinia 
e  nove  mil  arraieis  de  Tabaco  por  anno ,  pelo  pre- 
ço de  õ  xeraíinâ  o  arrátel  r  4  frxados  por  assento  da 
Junla  da  dila  adminristraçSo,  de  3  de  Novembro  de 
1677 ;  e  por  bum  OíBeio  do  Vrce-  Rei,  que  foi  da 
Betado,  o  Conde  de  Villa  Verde,  dirigido  á  mea« 
ma  Junla  em  7  de  Outubro  de  1791 ,  para  ser  re- 
ceitado á  Real  Fazenda ,  a  tftnlo  do  donativo  do 
pardáo  accrescentado  com  faculdade  deopoderven- 
úer  ao  Povo,  a  preço  de  õ  pardaos,  9  tangas,  30 
réis,  debaiio  da  rigorosa  condicçc^o  de  pagar  á  mes- 
ma admini^raçâo  dous  xerafins  de  condemnação  por 
cada  arraiei,  que  deixasse  de  extrahir,  seguindo- 
8^^  que  do  meio  xerafím  que  o  Rendeiro  tinha  de  ga- 
nhar em  cada  arrateJ ,  deveria  fazer  toda  a  despoza 
da  Renda,  sugeitar-se  á  fallencia  dos  seus  Feitores^ 
e  avençaes,  e  pagar  a  condemnaçSo  promettida^ 
pois  que,  jamais  se  vio,  que  Rendeiro  algum  ohe* 
gasse  a  extrahir  todo  o  Tabaco  contractado. 

O  total  desla  Renda,  im]M)ttando  em*  195,000 
xerafins  por  anno,  bem  entendido,  pelo  preço  da 
extracção  dos  ditos  99,000  arraieis  de  Tabaco^  he 
inquestionável,  que  semelhantes  conlq0ictos,  á  pri* 
meira  vista  interessantes,  tem  sido  em  todos  os 
triénios  hum  engano  palpável ,  pois  (^\ie  no  actuaJ:, 
tendo  no  primeiro  anno  de  1807,  exl rah ido  V  Ren- 
deiro 1^743«{  arráteis,  e  recebido  a  Real  Fazenda 
por  elles  13778«i  xerafma,  perdeo  678  l7i  xerafios; 
BO  segundo  de  1808,  eensummindo  «50«4  arráteis» 
que  importarão  «>m  195120  xerafius^  foi  ©  prejuízo 
de  €^9880  xerafins,  e  no  presente,  que  he  o  ultimo, 
se  poder  extrahir  C«  m'ú  íirrateis,  eerresponderá  a 
sua  impoFtaneía  a  lio  mil  xerafins,  iicando  a  Real 
Fazenda  prejudicada  em  8ô  mil  xeratíns,  a  ruja 
vista*  be  bem  cíaro,  qne  o  preço  da  arrematação 
aunca  exislio^  nem  exiate^   senào  quimericament 


390 

,  tp.  —  Do  dfiduzitlo  ge  niosira,  que  o  alcancR  dosta 
âRemluiro,  imiíorla  em  muilu  mais  do  que  elle  pc> 
|.^rn  posítivL'!  Ill  ente  pagar,  por  quanto,  teiitto  (Il-í- 
'  »ado  lie  exlratiir mais  de  4,2  mil  a:raltíi8  de  Taba- 
co, a  sua  c<mdeinnai;;ío  inotiU  em  ..4,  mil  xeraRus, 
e  dtiveiido  a  Real  Fazenda  lef  emboÍQado,  pelo  prt- 
(^  dfsla  arrptiialai;iit>  òUô  mil  xerafms,  no  Irienio, 
Ucarú  aptinas  |>ercobeiidú  ZTi  luil  xerajiite,  que  vem 
a  sitr  íi/U  milxerafins  porauno.  —  Tr.itando*se  pois 
preseiileineole  de  arrematar  este  contracto,  sou  do 
parecer,  que  se  altere  iiiteirameole  o  actual  sjste- 
lua,  procurando  em  primeiro  lugar,  tolher  o  vicio, 
cm  que  estão  os  lleiídeiros,  de  òerem  os  primeiros 
Conlrutaandislas,  vendendo  ao  Povo  a  ô,  e  i^  xe- 
ratins,  o  Talxico  fatjric.-ulo  por  elles  juesmo:;,  quo 
vatle  até  S  xorafina  o  arrátel ,  sem  se  lembrarem  , 
que  não  extraiiindu  a  quantidade  convencionada  , 
Lem  de  serem  condemnados  no  ojusle  das  Ciintaa 
da  sua  Renda,  cmdemuat^no  de  que  se  tem  muito 
poucas  vezes  utilizado  a  líeal  Fazenda,  pela  fnt.il 
falência  dos  Rendeiro»,  quando  acabào  os  seus  Irien- 
nios.  —  O  único  meio  que  alcanço  para  previuirlaa- 
loa  inconvenieníefi,  sem  prcjuizo  da  Ueal  Fazen- 
da, he  seguir-se  neste  arrendautunLo  o  plano  se* 
{juinte. 

1."  Deliberar  esfa  Real  Mesa,  que  o  Rendei- 
ro seja  obrigado  a  extrahir  annualinenle ,  mas  sem 
condemna(:ào,  2a  mil  arrateÍB,  e  Ioda  a  mais  quan- 
tidade que  precisar,  dando-se-lhe  pelo  preqo  de  9 
xeralins  o  arrátel,  o  mesmo  que  lhe  veria  importar 
o  Tabaco  que  fizesse  fabricar,  como  fica  já  referi- 
do, p(jiipaodo-sc-lhe  deste  niodu  o  tríibaHio  do  mes* 
ino  fabrico ,  e  as  petias  em  que  por  Jsso  fica  inoor- 
rendo.  zz. 

«."  Que  se  lhe  permitia  vendeilo  ao  Povo, 
pelo  actual  preço  de  5  xeraliua  e  hil-íu.  zz 


391 

3.®  Que  além  do  prqdacto  do  mesmo  Tabaco^ 
que  deverá  pagar  á  Real  Fazenda  ^  haja  de  salísfa- 
zer  certa  quantia,  pela  Renda:  esta  quantia  deve- 
•rá  ser  aquella ,  que  mais  se  oflTerecer  no  acto  daar-^ 
remataçáo ,  e  que  corresponda  ao  grande  interesse 
que  resulta  ao  Rendeiro,  de  vender  a  5  xerafins  e 
meio,  o  que  se  lhe  dá  a  Sxeraíins. 

4.^  Que  o  Rendeiro  haja  de  depositar  no  Real 
Thesouio  certa  somma  de  dinheiro,  qtm  se  julgar 
conveniente  parjst  a  segurança  desta  Renda ,  como 
»e  pratica  no  arrendamento  do  Tabaco  de  Folha.  — 
Em  cujos  termos ,  verificando-se  assim  o  Contracíò 
de  levar  o  Rendeiro  até  28  mil  arráteis  de  Taba- 
co, queimportão  em  56  mil  xeraílns,  dando  elle 
pela  Renda  mais  08  mil  xerafins ,  ficará  esta  valen- 
do 154  mil  xerafins  por  anno,  alguma  cousa  menos, 
atendidas  as  despezas  a  que  he  obrigado,  e  comi 
tudo,  muito  mais,  do- que  presentemente,  que  não 
tem  subido  de  tS4»  mil  xerafins,  como  fica  demons- 
trado, e  demais y  a  mais,  se  evitará  o  disgosto, 
de  vêr  em  cada  três  annos,  perdida  huma  casa  das 
melhores  estabelecidas  no  Estado»  i±  Vossa  Alteza 
fieal  porém  mandará  o  que  for  mais  util  á  sua  Real 
Fazenda.  Goa  a  18  de  Novembro  de  1809;  zr  Joa- 
quim Manoel  Corrêa  dá  Silva  e  Gama ,  Deputado., 
zr  Approvao  esta  Representação,  e  sfe  fac^a  o  prè^ 
ciso  Assento  nos  termos  delia,  que  será  remettido 
á  immediata  Real  Presença,  pelo  Real  Erorio.  Goa 
18  de  Novembro  de  1809.  z:^  Rubrica  do  lllustrissi- 
mo  e  Excellenttssimo  Senhor  Gcnde  de  Sarzed^^d,. 
zz  Leite,  :=:  Silva.  =  Mello,  iz  „ 


89^ 


^3i^l««ft&^Saí 


jínfiâo^  ou  Ópio» 


.Considerado  este  extracto  das  Cabeças  da  Pa- 
poula (Papoula  Indianna)  ou  Dormideiras,  no  esta* 
do  em  que  gira  noCommercio^  hehuma  preparação 
do  gosto  geral  dos  Chinas,  que  se  negoceia  do  ín- 
dustáo,  e  Portos  de  Calcutá,  e  dos  da  Cosia  do 
iVIalabar,  Goa,  Bombaim  ,  e  DâmSo,  para  a  Chi* 
na.  ^  He  do  mais  severo  Contrabando  na  China , 
porém  entra  quanto  lá  vá,  porque  he  do  gosto,  e 
uzo  geral,  e  o  interesse  vence  toda  a  vigilância  dos 
inanclarins.  —  He  necessário  hum  mercado  fórâ  do 
terrilorjo  do  Itoperio^  que  facilite  a  inlroducqão  por 
miúdo» 

Este  mercado  era  a  Cidade  de  Macau ;  em  quan- 
to foi  o  único,  as  Ordens  do  Governo  Portuguez  lhe 
davâo  a  Lei:  porém  os  Inglezes,  que  nSio  podião 
soffrer  a  dependência  de  Macau  ^  e  não  contentes 
com  a  franqueza,  que  se  lhes  concedeo  de  o  lran&- 
portarem  em  Navios  de  Macau,  e  áconsignaçao  dos 
moradores  Portuguezes ,  depois  de  muito  refinadas 
intrigas  mercantis,  lembrarão-se  do  mercado  ma-* 
ritimo  deJLantim,  x>  qual  tem  arruinado  Macau, 
e  hade  perder  de  lodo  esx^  celebre  estabelecimento. 

Só  desastres  em  Lantim,  e  favores  em  Macau, 
podem  restabejecer  o  antigo  mercado,  ou  conservar 
alguma  parte  deste  Commereio  4e  transporte,  para 
entreter  a  subsistensia  dos  moradores,  8  a  publica 
administração  da  Cidade. 


893 


Dos  Estatutos  ^  e  Escolas. 

Havia  na  Cidade  huma  chamada  Uoíverrida- 
de  9  com  mestres  de  Latínidade ,  Rhetorica  ^  e  Fi- 
losofia, a  qual  foi  extiQcta,  porque  não  concorriâo 
Discípulos  ,  em  rasão  da  despovoarão  da  Cidade 
de  6oa.'-<  Os  mestres  érão  praças  suppostasy  e  de- 
pois nomearão-se  mestres  de  Lalin  idade  para  ás 
Ilhas ,  para  á  Freguezia  de  Chinchinim  =z  Majordá 
±:  Mapuçá  =  è  Candotiín:  «-  Alem  dos  Seminários 
de  Racbol,  e  de  Chorão,  nos  quaes  se. ensina  hu- 
ma  cousa  à  que  chamão  Rhetorica/  Filosofia ,  e 
Latínidade ,  preparatórios  para  o  Estado  ecclesias- 
tico.      l^ 

Havião  aulas  de  Artilheria  no  Régimeníò ,  de 
JESngenharia,  e  de  Marin|ia,  de  cuja  reunião  (qrmou 
o  Vice-Rey^  Conde  de  (íio  Pardo,  a  Academia  Mi- 
litar, e  lhe  deo  Estatutos^,  os  quaes  fôrão  approva- 
dos.  —  Tem  def>òis  ^  e  sempre  concorrido  'alumnos , 
convidados  pelo  interesse  de  sab^r,  e  pela^  gratifi- 
cações que  os  Estatutos  concedem  aos  Militares , 
que  se  matricidãoi  e  fréquentão  com  aproveita- 
mento. 

Ha  Escolas  de  primeiras  Letras  em  todas  as 
Freguezias ,  de  uso ,  ou  estabelecimento  antigo :  os 
mestres  são  nomeados,  e  pagos  pelas  respectivas 
Aldeãs,  e  servem  juntamente  de  mestres  de  Capei- 
la ,  e  os  mestres  e  rapazes ,  tocão  Rebeca ,  e  gri- 
tão  nas  Festas  Ordinárias.  —  Este  estabelecimento 

BEIE 


394 


preciza  de  algfum  melhoramento,  para  concorrerem 
os  filhos  dos  friBguezes  principaes^  naturaes  e  bran- 
cos, os  quaes  n&o  mandão  seus  filhos  ás  Escolas  ac- 
tuaes  y  e  lhe  tomSo  para  Casa  mestres  particulares.' 
.7<  Deve  áugmenlar-89  á  paga  dos  mestres^  e  serem 
escolhidos  em  concurso ,  e  haver  nas  Igrejas  casas 
próprias  é  sufficieiítes  para  as  Escolas ,  e  com  tal 
regularidade  que  convide  os  particulares  a  que  man- 
dem a  elías  seus  filhos,  -n' Depois  que  vim  para  a 
Europa y  soube  que  o  Vice-Rev  criara,  e  nomeara 
alguns  mestres  de  primeiras  Letras^  e  com  bons 
Ordenados  da  Fazenda :  havia  de  fundarnse  nas  ra- 
zões geraes,  porém  escreverás  me  que  Í3ra  para 
jaccommodar  degradados  que  lhe  fôrão  recommenda- 
dôs. 

Ha  também  duas  Escolas ,  huma  de  medicina 
pratica ,  e  o^tra  de  Cirurgia ,  a  Cargo  <do  Físico ,  e 
do  Cirurgião  mores  do  Estado ,  e  do  Hospital ,  pelo 
qual  percebem  huma  gratificação  pela  í^azenda^  que 
recebem ,  e  não  dão  aula ;  e  alguns  podem  não  ser 
aptos,  e  já  se  escrèveo  da  índia,  que  o  não  éráo 
os  actuaes,  cuja  referencia  deo  occasião  á  Consu/ta, 
para  virem  da  índia,  rapazes  aprender  medicina  étn 
Coimbra ,  e  Cirurgia  em  Lisboa. 

A  superior  inspecção  dos  Estudos ,  e  dás  Esco- 
las está  commettida  ao  Yice-Rey ,  com  intervençSo 
do  Arcebispo.  '-^  No  tempo  da  mesa  Cençpría' este- 
ve a  cargo  do  Chanceller. 


Do  Subsidio  ÍAterarío. 
Esta  folha  rendia  4163i(  xertifins,  é  despendia 


395 

4p041  xeié6uB^  a  somente^  poiquo  OB  SemiaariqB  sl^ 
pagoB  na  fi^lha  do  Confisco* 


Do  CanfiãCúé 

§. 

Esta  administraçSo  tinha  em  Receita  86685  ze- 
ta^Bs^  e  %múwpmã  bOtlé  pardaoa. 


Os  bens  doi  quaea  procede  a  Receitat  porteor  - 
eecBo.  á  Casa  Piofeesa.n  ao  GoUegio  Velho,  da  S.  j 
Paub;  zi  ao  GoUegio  Novo  =r  ao  Coll^gio  de  Ra^^ 
chok  ^  á  ProviDcia  do  Malabar  =  a  do  Japão ,  e, 
Cbida  =  ao  Noviciado,  de  Chorão  zs.  á  fiotica  do 
Hoi^tal  MiUtar. 

'    ■.    X  ^  '    '  .    .^      , 

A  despesa  dos  Seminários,  de  Rachol  ^  e  Cho-» 
rSò  pertence  a  esta  folha.  -«  Os  Reitores,  Padres 
do  Oratório,  adminislrào  os  bens  de  raiz,  que  erão 
próprios  de  cada  hum ,  e  recebem  da  Fazenda  o 
mais  que  precisão,  por  meio  de  buma  consignação, 
e  dão  contas  á  Junta  da  Fazenda 9  porém,  são  con% 
tas  de  Azeite  e  Vinagre ,  e  escf ipturadas  pelo  Pa- 
dre Reitor  9  e  pelo  seu  Escrivão ,  ou  criado  gravQ. 

§. 

Os  Padres  Reitores,  retinhSo  as  sobras  quan- 
do as  havia,  e  demoravão  as  concas,  e  i;eme8sa  dos 
Livi(Q0  i  Çontadoiia,  para  sejhes  toi^ar^  '-'«Quaiii* 

BBE  • 


80« 

do  eu  servi  de  procurador  da  €oroa »  é  Pasíeiídà^ 
e  alcancei  o  conhecimento  da  adminiatraçSo  espe- 
cial dos  Seminários  ^  requeri ,  que  se  tomasMm  as 
contas  pretéritas,  e  se-tomárflo  com  effeito,  e  de- 
pois  forão  regulares  todos  os  annos.  —  Extinctos 
como  forão  08  Padreç  do  Oratório  ^  he  preciso  dar- 
SC  no¥a  reg;ula^ão  para  a  regência  dos  Seminários. 

A  Botica  de  remédios  Pharmacevtfoos^  em  iTos 
Jesuitas,  e  veio  á  Fazenda  pelo  Confisco ,  e  tem 
Ikuma  administrado  especial  ^  prepara ,  e  fornece 
os  remédios  para  os  dcoBtes  ^  e  vende  es  que  o  Po* 
VQ  d^nandft  ^  em  Hvre  coneorreBcia  com  aa  Boii^ 
cas  dos  Conventos,  e  outros  pafticulares.  ^  Forne- 
cesse des  simpKces^,  e  preparações  que  se  oomptSo, 
pbr  arrematações^  na  Junta  da  Fazenda^  doa  one 
se  pedem  ,  e  vKo  de  Lisboa ,  è  de  M acán..  »^  âas 
xemessas  de  Lisboa,  e  de  Macáu^  nftovXo  cxmtas^ 
e  se  vão  não  se  pagão ,  nem  os  remédios  paia  os 
doentes.  E  resufta  não  haver  huma  conta  corrente , 
de  gankos^  e  perdas..        . 

f 

A  adníiinistraçãa  paga-se  des  seus  vencimentos^ 
6  pa^ga  aos  Serventes  pelo  producto  das  vendas ,  e 
remette  é  Thesouraria  o  balanço  quando  o  ha ,  ea 
espera  que  o  haja ,  ou  pede  pagamento  á  Fazen- 
da y  quando  não  chega.. 

No  Hospital  não  havia  commodo  paira  a  Ofi- 
cina 'da  Botica,  e  contíguo  havia^  hiuna^..câ8a  pec- 


397  . 

tencente  ao  fundo  de  huina  Capella  ^  administrada 
pela  Congregação  de  S.  Domingos.  ^  Foi  aluga- 
da por  300  xeraíins,  e  se  tizerão  os  arranjos  accom- 
JDodados,  e  se  fazem  os  concertos  crdinarit;s,  e 
extraordinários  á  custa  da  Fazenda.  ^  £  parece 
que  esta  Gapella  se  podia  encorpe  rar\  porque  os 
concertos  tem  importado  muito  mais  do  que  era  de- 
Tido,  porque  a  servenlia  he  da  primeira  piedade , 
e  cessando  os  alugueis  a  Congregação  fica  desobri- 
gada do  encargo.  '-^  *0  que  se  entende  ter  hoje  lu* 
gar,  pela  eztlncç&a  da3  Congregações  Religiosas, 


Da  Povoação, 

.»•...  .     ..•       •     •  '    ' 

'/  Gonforaíie  o  Mappa  que  tenbo  de  1808,  a  pcv 
vúâçlo  dai  lUuwy  Salcete,  e  Bardes,  era  de  17701  e 
pessoas  9  sendo  18391  Gentios. 

Das NoTas Conquistas  81588^  sendo 9 li^8 Chris-* 
t2o8.  —  "  '  ■  ^^ 

De  Damão  17579,  sendo  ]8ô€  ChristSos. 

De  Dio  650srv  sendo  184  Chrístãos. 

O  numeto  dos  CbristSos,  comparado  com  o 
dos  Gentios,  deve  attender-se  na  applicação  da 
Lei  dos  Jurados,  se  ella  for  applicavel  em  toda  a 
sua  entençSo,  para  os  Estados  da  Indiá:  ^««  Naa 
Conquistas  antigas  ^  poderão  ser  excluidos  os  Gen- 
tios \  porém  não  o  podem  ser  nas  Novas  Conquis* 
tas,  pela  promessa, '  e  posse  em  que.estSo;de  seuff' 
usos  e  costumes 7  nem. em  Damão ^  e  Dio,  aonde 
jâo  Gentios  e  Mouros^,  o  maior  numero,  e  muito 
menor  o  dos  Christãos: 


V    .. 


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1 


A    «  »  • 


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N   •' 


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398 


FobricM  ím  Mamrfactwra$í 

Pôde  dizerrse,  que  as  oSa  ha  qm  estabeleci- 
mentos  Pòrtaguezes.,  dentro^  ou. a  Ueate  da  Caiu 
da  Boa  Esperança.  ^  Todas  as  Êizendasdepioduc- 

Jfão,  e  manufactura  da^  ludia-^- são  de  território,  e 
ábrica  estrangeira ,  e  transportadas  directamente  , 
ou  pelo  interposto  de  Goa  ^  na  Costa  do  JUaJabar  , 
ou  de  Macau  na  China.  •-*•  Ha  com  tudo  em  pe* 
queno,  e  grande  atraeo-as»  obras  pmpriaa  dos  Offi* 
cios  mecânicos ,  necessários ,  para  o  iisO|  e  conmo* 
dos  dos  iiabitantes. 


Em  Mosuambique. 


k. 


i . 


_  •  _ 

Os  moradores  fazem  ensinar  os  differentes  Of^ 
ficioB  a  Escravos ,  por.  Mestres  Gentios ,  de  Dío ,  e* 
os  empregâo  nas  suas  obras,'Ofi  os  dão  de  aluguel: 
ba  alguns  forros,  que  sabem  Officios,  e  os  praticio 
em  seu  beneficio.  •-<  EIsta  practica  deve  ternie  alte- 
rado 9  pela  extincçSo  da  Escravatura  y  e  os  negros 
livres  nSo  hãode  dar-se  facilmente  á  aprenderem 
OíHcios.  — «  Seria  muito  conveniente  que  os  Degra- 
dados ,  que  as  soubessem  ,  fossem  desobrigados  do 
Serviço  Militar ,   em  que  levão  praça ,   facultando- 


399 

se-lhes  pebs  Cameras^^itiios  de  estabelecimento , 
de  Agricultura ,  e  de  indubtria. 


Em  Diú. 

*■•  •       • 

Fabricav8o-8e  excéllentes  lenços  pintados  de 
Linha  de  Sagri ,  singelos  y  e  dobrados ,  alt alhados 
pintados  ^  e  colchas  de  Cberíni  /  panno  vermelho 
d'aIgodão  y  e  herdados  de  seda ,  e  diversas  chitas 
ordinárias  y  Getins,  e  outros  pan nos,  também  ordi- 
nários y  do  uso  em  Goa  y  e  IVlobsambiqué ,  é  diver- 
sas obras  de  marfim ,  a  tomo.  *-*  Es^ás  manufactu- 
ras estSo  auasi  eztinctasy  pelo  deeuso,  e  falta  coo- 
sequente  de  OflSciaes,  porque  os  antigos  morrerão  ^ 
òa  se  retirarão  para  fora  da  Praça.  — >  Quando  ain- 
da se  hz  alguma  encommenda,  custa  a  aprompiar- 
se  9  se  se  pôde  apromptar* 


JBm  Daniâo. 


Se  constfuem  Navios  grandes ,  e  pequenod, 
de  excellente  madeira  de  Teca.  ^  Os  Mestres ,  e 
OflSciaes  são  Gentios ,  e  pela  maior  parte  originá- 
rios ,  e  residentes  das  vizinhan<;a8  de  Bíiçaim ,  e 
passão  para  Bombaim,  ou  para  Damão,  quando  oc* 
correm  Construcçdes.  ^  As  matas  próximas  estão 
quasi  extinctas  ^  ou  faltas  de  madeiras  grossas. 


400 

Pabricao-80  Canequins  de  Damão,  porque  tam« 
bera  08  ha,  e  muito  melhorea,  de  Barroche.  •^ 
Os  de  Damão,  mais  ordinários,  a  três,  e- quatro 
rupias.  -«  As  Senhoras  de  fjroa  fiizem  o  seu  provi* 
mento  annual  de  Ganequins,  oomo  as  de  Lisboa  de 
panno  de  Linho,  parii.a  uso,  e  gasto  das  suas  fa« 
milias. 


•     4    •  a       * 


r    I    ^  ♦  •»    .   1       -    ,» 


E  algumas  chitag^  e^ps^uoa  . pintados,  que 
tem  pequena  extracção  em  S^oasambique. 

I 

Quando  rezidia  nesta  Praça  e  Ciâade,í  9  Nego- 
ciante Jacinto  Domingues,  de  Portugal,  tentoa-se 
o  estabelecimento  de  buma  Fábrica  de  tinUiraria 
de  azul ,  para  Zuartes ,  sobre  as  teadas,  ou  pannoi 
tecidos  em  Surrale ,  e  Jambuceira. 

O  GoYerno  de  Sua  M agestade ,  teve  conheci- 
mento deste  útil  estabelecimento  de  tinturaria,  e 
o  mandou  favorecer  com  a  izempção  de  Direitos , 
tanto  as  teadas ,  como  aos  Zuartes ;  e  para  ter  lu- 
gar a  fábrica  das  posses  necessárias ,  «concedeo  de 
aforamento  a  Jacinto  Domingues,  a  Aldèa  Vara* 
cunda,  e, outra  aos  Parces  Meroaneis,  os  quáes  se 
mudarão  de  Surrate  para  promoverem  os  trabalbm 
da  tinturaria.  ^ 

Apesar  destes  auxilies  ^  e  do  mais  importante, 


401 

Aa  prohibiçâo  ao  Governador  de  DatnSe ,  de  intre* 
vir  1)08  LrabalJios  do  estabelecimento,  eiUe  teve  Ih 
initado  progresso  ^  e  eslava  abandonado  havia  an^ 
oos,  quando  larguei  a  índia  em  1885.. 


£m  íSoa, 

Ha  todos  os  OfBcios  mecânicos,  em  melhor 
ordem  ,  e  estado  de  aperfeiçoamenlo,  e  os  servem 
C^enlios^  e  ChiJslãcs  naturaes.  — •  Os  de  Ourives  ^ 
que  trabaíhão,  promjscuamente ,  em  obras  de -ou- 
ro ,  e  praia ,  eâo  os  mais  adiantados  nas  suas  ma« 
nufacturas ,  fazem  as  obras  para  o  uso ,  e  enfeite 
dos  naturaes,  toscas,  e  sempre  do  mesmo  feilio^ 
e  nas  quaes  não  ha  mudan^ ,  e  modas.  ^ 


He  admirável  como  as  manufacturas  da  índia 
K^liegárão  ao  estado  de  aperfeiçoamento  em  que  es- 
tão, ha  séculos,  e  depois  Bcárão  como  estacciona- 
das  no  estado  actual.  —  E  he  também  multo  admi- 
rável a  simplicidade ,  «  pouco  custo  do  maquiíii»- 
nio ,  ou  das  ferramentas ,  com  que  trabalhão ,  e  a 
divisão  dos  trabalhos ,  por  famílias ,  e  proniptifica* 
dos  em  casa  de  cada  huma.  *-<  De  sorte,  que  não 
ha  huma  casa ,  -ou  local ,  em  que  se  reunâo  os  tra- 
balhos, para  produzir -qualquer  obra  manufactura- 
da, por  con^ta  de  hum  emprehendedor,^  diversas  fa- 
mílias fazem  os  lral!>a1hos  preparatórios,  e  oufrás  os 
íinaes  de  conclusão,  ou  aperfeiçoa ttierito  relativo, 
das  diflerentes  manirfaGtitras.  ~  Vj  até  condòrrê  pa** 

FFF 


402 

ya  esCa  divisSa,  a  mesqoioha  differença  dasCaatas^ 
e  as  qne  fazem*  hum  Servujo ,.  irão  podem ,  não  sa- 
bem, ou  não-  querem  fazer  outfos..  —  Felizmente  oa 
trabalhos  de  agricultura  sSa  próprios  para  todas  aa 
Castaa. 

Ao  Gbverno  pareceo,  que  seria  conveniente  o- 
estabelecimento  em  Qoa,  de  huma  Fábrica  de  (c- 
eelage  de  pannos,  á  imitarão- dos  diversos,  qiie  se 
íàbricão  em  Surrate,.  e  Balagate,  para  e  uso,  e 
consumma  àe  Goa  ^  e  para  o^  Commercio  da  Costa 
d' Africa,,  pelos  Navios  que  vão  a  Mossam bique,  e 
vinhão  para  PortugalV  ^  £  por  Í8k> ,  de  ordem  de 
bua  Magestade,  e  eoata  da  Fazenda,  se  eslabeie* 
aeo  em.  1784  a  Fábrica  de  Tecelage^  eia  TaJeígão^ 
e  foi  mandado  de  Portugal  para  a  dirigir  hum  Mes- 
tre,. Semião  Rodrigues  Moreira.  -^  Em  p  ucos  ân- 
uos foi  reconliercido^  que  era.  prejudicial  á Fazenda,. 
e  a  Administração  da  Índia ^  a  cargo  do  Governo, 
e  da  Junta  da  Fazenda,  suspendeo  a  laboraçíão  eo» 
1797  ,  e  deo  conta  a  Sua  Magestade^ 

Foi  approvada  a  suspençSa,  e  Ordenado  oue. 
se  commettesse  a  algum  emprehendedor  particular^ 
que  se  quiz^esse  encarregar,  por  sua  conta,  da  la-^ 
borato  da  Fabrica ,.  entregando-se-lhe  todo  o  trem 
que  havia  da  Fabrica,  e  concedendo-lfae  todas  a^ 

Sossireis  faculdades.  ^  E  foi  commettida  a  Luiz: 
osé  de  Moraes  Sarmento ,  Europeo^^  e  se  lhe  con- 
cedeo  de  arrendamento  a  Aidèa  de  Combarjua  , 
por  preça  moderado ;  e  o  uso  das  Casas  de  proprie* 
dade  publica,  que  havia  na  IÍha,  e  obteve  outros 
ÀYçres  e  Gca^i^  4^.  Siia  Magealade*. 


403 


Laborou  até  á  morte  de  Luiz  José ,  porém  com 
|X)Uca  prosperidade,  e  se  commettéo  a  Aatonio  Pe- 
reira^ íílbo  da  índia  5  e  mandon-se  a  laboração  pa* 
ra  Dramapor ,  na  Prov inicia  de  Salcete ;  e  em  pou-* 
cos  annos  elle  a  abandoDóu ,  porque  não  Ibe  deixa- 
va lucros ,  nem  tkiha  os  fundos  necessários ,  para 
a  entreter ,  e  calcular  Com  lucros  futuros ,  mais  ou 
menos  prováveis. 

E  ficou  por  alguns  annos  parada  esta  Fabri>- 
ca,  e  tecelagem,  --t  £m  1811,  José  Rodrigues  Mo- 
reira, filho  do  Mestre  Seroiâo  pedio  a  Sua  Mages»- 
tade  no  Rio  4e  Janeiro ,  que  se  Ibe  encarregasse  a 
incumbência  de  fazer  laborar  esta  Fabrica ,  e  fun*- 
ciou  a  sua  pretencjão  nos  serviços  de  seu  Pai ,  nos 
conhecimentos  que  delle  linha  adquirido ,  e  que 
erão  da  sua  herança  alguns  dos  Teares ,  e  trem  da 
mesma,  que  forâo  confundidos  com  os  da  Fazen- 
da,  e  passarão  para  o  serviço,  e  administração  de 
Luiz  José,  e  de  António  Pereira ;,  ^  que  então  aé 
Acbavâo  nos  Reaes  Armaizena. 


O  Governo  de  Sua  Magestade,  não  querendo 
abandonar  este  estabelecimento  ,  nem  ínstauralo 
|)or  conta  de  Sua  Fazenda,  ordenou  que  se  lhe  eu* 
tregasse  todo  o  trem  que  houvesse  nos  armazéns  9* 
fosse  da  herança,  ou  da  Fazenda  para  continuar  os 
trabalhos  da  Fabrica  por  sua  conta  particular,  cora 
^  favor  da  isempçito  de  Direitos^  declarados  no  Al- 
iará de  de  Fevereiro  de  1811 ,  e  com  o  novo  e 
especial,  de  ordenar  á  Junta  da  Fazenda,  que  lh« 

FFF  f 


404 

encommendasse ,  com  preferencia  ^  og^^  géneros ,  e 
roupas  precisas  para  o  fornecimento  dos  Ré^s  Ar- 
mazéns,  adrantando-lhe  a  3.^  parle*  da  sua  )mpor- 
tancia,  e  certeficando^se  primeiro  da  exisleácia  dã 
bilha  ^  necessária  para  a  encommenda^ 

^^ 

De  confirmação  ás  Ordens  de  Sua  Magestade^ 
fbi  inslanrada  a  laboração,,  e  por  fira-  de  alguns 
annos  falleceo  José  Rodrigues  Moreira^  alcançado 
a  favor  da  Fazenda,  por  adiantamentos  recebidos ^ 
e  encommendas  que  não  chegarão  a  ser  satisfeitas. 
-^  Fez-se  execuç/io  contra  seus  herdeiros ,.  e  fina- 
da» a  Fazenda  ficou  credora.  -«  N^síe  estado  a 
Viuva  e  filho»,  attreverão-se  a  rec^uerer  a  Sua  Ma- 
gestade,  a  continuação  da  Fabrica,  nos  lermos- ccn- 
eedidos.  no  Rio-  de  Janeiro  a  seu  Marida^  e  Pai^ 
cujo  requerimento  lhe  foi  indeferido ,  em  Resolup 
ção  da  Consulta  do  Conselho  UUramarioo^ 

Sendo  de  geral ,  e  òe  conheGidá  utilidade  es* 
te,  e  similhantes  estabelecimentos  Fabriz,.  elles 
tem  em  Goa ,  natural ,  e  grande  dificuldade  para 
se  levarem  a  effeito,.  pela  falta  de  fundos  nos  em- 
prehendedores ,  e  pel^a  concorrência  dos  estabeleci* 
dos  ha  Séculos  nas  terras  vfsinhas  de*  DaJagate-,  eonda 
está  estabelecida  a  plantação  do  Algodão,  e  criados, 
e  encinados  os  Officiaes, *  cuja  plantação  e  ensino, 
pôde  ter  lugar  en»  Goa ,.  porque  o  elima  he  apro- 
priado para  esta  sementeira,,  e  oaNaturaes  sSo  igual-- 
mente  aptos ,  e  taes  fôrão  oa  Officiaes  que  teve  Jo- 
sé Rodrigues  Moreira,  e  tinhão  sido  aprendizes  do^ 
■louros  que  vierão  de  Balagate^  quando  teve  origem 


405 

o  estabelecimento  ^   por  coata  da  Fazenda  ^  e  doa 
particalares  Luiz  Joeé ,  e  António  Pereira. 

§. 

Branqueíanse  a  cera  em  rama,  que  se  hnporta 
de  Baiagate ,  ou  dos  Pbrf os  do  Sul ,  para  a  Fabrica 
de  velas,  do  consumo  de  Goa^  e  alguma  quantida*- 
de  se  exporta  para  IVlossambique  e  Lisboa,  e  cres^- 
ecndo  Direitos,  e  fretes^  deixa  pequeno  lucro. 

Fabricão^se  cordas  de  Linho ,  de  Balngale ,  e 
êe  Cairo,  das  Cascas  dos  Cocos,  de  todas  as  bi ton- 
tas, e  se  inutilisa  a  maior  parte  do  Cairo,  porque 
excede  ao  fabrico  da  Cordage  preciza  para  a  arma- 
da de  Guerra,  e  mercante,  e  para  outros>  uzos  di- 
versos. — t  Tem  pouca  ou  nenhuma  extraçflo ,  pela 
concorrência  do  Linho ,  e  do  Cairo  em  outros  Por- 
tos. ^  O  Cairo  do  Sul  he  melhor,  pela  sua  qualida-^ 
de ,  ou  pveparaçao. 

A  ex trarão,  ou  cultura  do  Sal  marinho,  apezar 
d^a  sua  inferior  qualidade ,  foi  dos  melhores  rendi- 
mentos do  Estado,  em  quanto  dominarSo  o  Tipoo, 
€  Marata  r  depois  da  dominação  da  Companhia  hi- 
gleza,  se  estabelecerão  marinhas,  e  Estancos  pri- 
vativos nos  seus  Portos ,  e  por  isto  esta  preparação 
está  quasi  aniquilada  em  Goa ,.  ou  reduzida  ao  con* 
sumo  próprio. 

Era  tambemp  rica,  e  maiii  importante  a  produc^ 


n 


406 

^o  e  extracção  doi  Cocos ,  do  Azeite,  è  da  CSópra, 
em  quanto  senão  plaotarâo  Palmares  jias  terras  Ii5ra 
de  Goa ,  cuja  plantação  he  devida  á  dominação  Jn- 
gleza,  e  a  maior  liberdade  em  que  vivem  os  pro- 
prietários^ com  respeito  á  arbitrariedade,  e  despo- 
tismo em  que  viviâo  no  Governo  dos  antigos  domi- 
iiantes.  -<  Cópra  he  a  maçan  do  Coco,  seca  para  se 
fabricar  o  Azeite ,  e  em  aigumas  parles  a  4X>meni 
os  Gentios.  -^  E  tem  concorrido  para  a  diminuição 
do  preço  dos  Cocos^  a  demasiada  pliutaçSo  dos  pal- 
mares nos  Valados  formados  em  terras  dos  Campos 
de  arroz.  *-<  Os  Cocos  ajuntão-se,  e  vendem-se  aos 
milhares,  e  quando  linbilo  o  preço  de  30  a  50  par- 
daos,  os  palinareiroB  estavão  con tentes. -«  Vexiden- 
<lo-os  por  menos  de  Cò,  dizião  que  perdião,  e  tem 
chegado  a  descer  de  SO  pardaos. 

Neste  apuro  <,  huns  diziSo  que  se  deviSo  arras* 
car  os  Palmares  demasiados,  principalmente  osplan» 
tados  nos  Vallados,  e  outros  que  se  devia  picíiibir 
a  importação  dos  Cocos,  e  Cópra  de  Sul,  ou  impor- 
lhe  taes  Direílos ,  que  equiparasse  a  prohibiçSo ,  e 
sem  advertirem  que  o  Governo  Inglez  augmentaria 
também  os  Direitos  nos  seus  Portos,  e  a  dependên- 
cia do  provimento  do  arroz^  que  vem  para  Goa, 
dos  Portos  do  Sul,  do  domínio  Inglez. -«  A  produo- 
ção  do  arroz  em  Goa,  não  chega  para  seis  mezea. 
^  E  sem  esta  causa,  os  tem  augmentado  arespeita 
da  tari&  dos  antigos  Dominantes.  ^ 

§. 

ErSo  bárbaros  e  despóticos ,  dizião ,  porém  fa« 
▼orecedores  do  Commercio.  ^  Os  antigos  Direitos 


407 

regvãavão  de  quatro  a  cinco  por  cento ,  e  pagos  por 
entrada ,  não  pagayão  por  saida. 

A  tanto  cliegava  o  favor  dos  antigos  Dominan- 
tes ^  que  elles  não  só  admittirâo  o  eslabelecimenta 
dos  Directores^  e  Feitorias  das  Nações  Europeas^ 
mas  lhe  concederão  consideráveis  privilégios ,  e 
isenções  para  seus  Nacionaes,  e  para  os  mesmos 
Gentios  9  que  se  queriâo  declarar  da  protecção  de 
talJ|Feiloria. 

E  forSo  concedidos  para  o  Director  de  Surrate^ 
o  irem  os  Officiaes  da  Alfandega  do  Nababo,  á  Feí* 
toria^  tomar  nolta  das  Fazendas  que  os  Portuguezes 
despacbão  por  factura ^  e  liquidados  os  Direitos^- 
luetade  toca  ao  Director^  e  debitado  a  favor  daFa« 
zenda  do  Nababo,  pela  outra  ametade,  e  a  respeito 
dV^ta^  percebo  Com  missão,  e  tem  pela  Fazenda 
da  índia  ^  S400  pardaos  dei  ordenado.  ^ 


Isto  que  tinha  lugar  no  tempo  do  Nababo, 
nhor  de  Surrate,  tem  continuado  depois  que  aAd-" 
ministrarão  do  Governo  de  Surrate ,  passou  para  o 
Governo  da  Companhia  Ingleza» 

O  Lugar  da  Directoria  de  Surrate ,  he  actual- 
mente inútil,  por  ter  cessado  o  Commercio  das  fa* 
sendas  de  Surrate ,  que  érão  precizas  para  o  trato 
da  JSsfiravakara  na  Costa  d^Afirica^  e  que  se  fazia 


408 

» 

de  Lisboa 9  e  do  Brazil.^  £  sem  a  parle  que  o  Di- 
rector tinha  nos  Direitos  ^  não  pôde  residir  só  coni 
o  ordenado,  que  não  cbega  para  a  sétima  parte  das 
despezds  necessárias,  para  viver  com  a  decenda  a 
que  érâo  obrigados  seus  antecessores,  como  Resi- 
dentes da  Na^ào;  e  neste  caso,  be  melhor  que  nSo 
subsistâo  estes  restos  da  antiga  opjpulencia  Portu- 
gueza.  ^ 

Por  esta  mesma  considera42So  deixou  de  haver 
na  Corte  de  Punem  o  Agente  Portuguez.  ^  Depois 
a  Dominação  Marata  passou  ao  Governo  da  Compa- 
nhia Ingle;sa;, 

Li  na  Seeretaria  doGoverao  de  Ooa  ^una  cot'- 
respondencía  de  Calcutá,  que  indicava  ter  havido 
antigamente  no  Governo  de  Mogol ,  a  doação  da 
Ilha  de  Ougly ,  dentro  do  Rio  de  Bengala,  a  fa- 
vor da  Directoria  Px)riugueza,  e  que  os  Chefes  das 
Missões  de  Bengala,  dos  Padres  de  Santo  Agosti* 
nho^  se  tinbão  apoderado  4o  Archivo,  e  Direitos 
da  Directoria.  -*^  Como  agora  <ps  Frades  forão  es* 
tinetos^  seria  muito  conveniente  tomar-se  conheci- 
mento do  que  êlles  tinhão  em  Ougly ,  para  que  se 
transfetâsse  em  beneficio  da  Missão,  que  4leve  pas- 
sar para  xis  Pad;'es  Seculares  .^  que  forem  pcovidoa 
pelo  Arcebiii^  de  Goa^^ 


As  Missdes  da  índia,  espalhadas  pelos  diver- 
sos territórios  no  Industão,  que  sio  de  Mouros,  e 
de  Gentios ,  e  hoje  dominados  pelo  Governo  da 
Companhia  Ingieza,  mereçam  ainda  espdcial  atten* 


409 

çSOy  tanto  com  respeito  á  conservação  ^  e  pomul- 
gaçSo  da  Religião  Calholica  Romana,  coroo  por 
considerações  politicas ,  e  memoria  da  antiga  opu- 
lência Portugueza  na  índia ,  e  para  que  os  Chris- 
tãos  de  Goa,  que  (raíicão  pelo  Industão,  encon- 
trem mais  facilmente  ossoccorros^  e  auxílios  da  Re- 
ligião. 

O  Governo  da  Companhia  Ingleza,  favorece  aos 
Catholicos  por  tolerância ,  e  por  dever ,  em  conse- 
quência do  Tratado  da  entrega  de  Bombaim :  com 
tudo  he  indiflTerente  nas  contendas  com  os  Padres 
da  Propaganda-fide,  que  vão  á  índia,  expedidos 
de  Roma.  *-•  £  quando  estas  contendas  passão  a 
excessos  os  aquietSo ,  e  terminão ,  ordenando  aos 
Christãos ,  seus  súbditos ,  lie  sugeitem  aos  Padres 
Portuguezes  do  Arcebispado  de  Goa ,  ou  aos  Ro* 
manos  de  Roma ,  á  sua  escolha ;  e  assim  termina- 
rão as  contendas  que  suscitarão  em  Bombaim,  aon- 
de as  Paroquias  estão  divididas ,  humas  pelo  Arce- 
bispo de  Goa  ^  e  outras  pelo  Bispo  da  propaganda. 


(  Segue-se  o  Mappa  N.^  3,  J 


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Moppa  JN*  8 ,  Paff>  409; 


CéuNDO  EM  BENS  DE  BAIZ, 

ori^dem  do  lllustrissimo 


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ÉHllllillMi 


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'UNecEITA  annual. 


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480  O  00 


1860  O  00 


i^H^rtaa 


«a«5  o  00 


MW  4  48 


70G8  1  17i 


lf939  n  06» 


«989  O  05 


IS640  0  00 


150 '       "i '         I         I 

^  O  til*  I8õ7â  8  SO  3668  O  00  I4t043  O  SO 


•  a      .-       • 


^        " 


411 


»' 


Observações  ao  Mappa  doe  Conventos. 


5. 

Mappa  foi  feito  por  oecasiSo  das  diligen- 
cias que  ^  íii(erão  para  ocpmprioieBto  déhníoaOr- 
4efa  do  Conselho  Últramariíio ,  pela  qual  m  pada» 
s^  /tfiiS^q  dos  Qonvontoa».  e  congregaqtes  Aeligiauui 
daJadia*    i 


[  Re8i|tí>^aaFrQÍfaflid0^Qla  Mooioa^  da  Ordem 
.4i&  ^PtQ.  AfiMUnfa»  I  p  o  'CkaMr^otó  etèá  de  ial  sor* 
J^  ai-i»)iÍD«4P9  qu^  tem  jid^  JicoQaaarío  anodir^ae^lie 
pi^la  FaÂe94a  d<^  Çptadov.iieOrdjam  de  Sua  Magea^* 
tafie^  i3^M  soçfiocrofl  limiCadoa,  «ão  t^qa  sido  auí^ 
lãiciçiiMí^  .  pqrqufi  ^  rUinafl  erescara  •  progreseívasl^nt 
i^*i  :#  proce4efPi  da^Btieuúk^  ^  vel jiipe  ido  te^^ 
ficíOy  ê  da  pobreza  'das  fIreicasV*  depois  «pie-perda*- 
Tão  as  Bwdan  que  thihão  no  Nocte ,  opm  a  perda 
de  Baçaím. 

•  fPodta  ÍM>farv,  dai^af^lhè  paia  asa  sêsideticia , 
íO /Qonf  efili>  dos  Fdr&des,  extiflctos  de  &nlo  Agoatí^^ 
nho.  As  Freiras  niiíhorão  de  situação,  e  approveei- 
ta-se  o  magnifico  Convento  dos  Frades,  o  qual  não 
pôde  ter  nenhum  outro  uso,  nem  uHt^ade,  e  hade 
«ifuinar-^lev  epbrilerofiè  eiu  ifiocúcáv  íSIiiqs  ,  Assim 
€omo  se  JacrUnoQ  9^  e  perdias  >  q  Cbwiréiita  Ss^Bc  Sicf* 

OGG  t 


412 

que  dos  Jesuítas.^  Esta  mudança  só  pôde  ter  o  de- 
feito da  grandeza  do  Convento  de  Santo  Agostinho, 
com  respeito  ao,  numero ,  e  estado  das  Freiras,  po- 
rém poderá  reduzir-se ,  e  parece  hum  negocio  que 
carece  de  inspecção  especial  ecom  respeito,  e  com* 
paraçSo  y  das  despézas  para  a  redução ,  accoromo- 
dada  ao  uso  das  Freiras,  com  as  despézas  para  con^ 
certo  do  Convento  das  Freiras: 


Os  Conventos',  e  Religiosos  cjue  havia  na  ín- 
dia ,  érão  das  Ordens  de  S.  Domingos ,  =:  da  Or- 
dem dos  Eremitas  de  Santo  Agostinho,  zr  da  Pto- 
vincia  e  Ordem  dos  observantes  de  S.  Francisco  = 
da  Província ,  e  Ordem  dos  Reformados,  zz  da  Or- 
dem de  S.  João  de  Deos ,  ou  da  Hospitalidade ,  =z 
dos  Clérigos  Regulares  Teaítinos,  ou  dê  S.  Meta- 
no zi  de  Uarmelitas  descalços^  que  títíbfló  oGouven- 
to.  da  Cidade ,  despovoado  a  muitos  annos  '^  e  com- 
mettida  a  administraçfto  aos  Congregados  de  S.  Fi- 
lippe  Nery ,  z=  e  dos  Claustraes  de  Chinibel ,  que 
professâvão  a  mesma  Ordem*  do  Carmo,  aporem*  com 
votos  simplices ,  e  Estatutos  próprios ,  >e  appro^a- 
dos  pela  Senhora  D.  Maria  1.?  zz  da  Con^regaçSo 
de  S.  Filippe  Nery ,  ou  dos  Padres  do  Oratório. 

Os  Conventos,  Hospícios,,  e  casas  na  índia ^ 
e  MossamUque ,  e  Macau ,  érão  por  todos  trinta  e 
cinco.' 

§. 

Oa  Bens  de  Raiz  dos  ConvénU^  de  Groa ,  por 
occMriAo  da  sobredita  Onlem  do  Conselho  Ultrama- 


4Í3 

rTno,í8rSo  avaliados  judicialmènie,  em  hum  mi- 
lhão ^  seiscentos  e  quarenia  e  três  mil,  centç  e  oí- 
tenla  .e  Ires  pardaos,  quatro  tangas,  e  quarenia  e 
sete  réis.  -^  Eu  tive  Ordem  do- Governo  da  Indid^ 
para  authorlsar  estas  avaliações,  as  quaes  senão  po- 
derSo  ampliar  aes  Estabelecimentos  subalternos,  de 
Damão,  Dio,  e  Macau,  por  falta  de  tempo,  ou 
demora  das  monções,  mas  entendo  que  devem  ser 
insignificantes,  salvo  em  Mossambique,  que  he  Go- 
verno separado ,  e  aonde  os  Padres  de  S.  Domin- 
gos, que  tinbSo  esta  missão,  possuião  na  apitai 
e  Rios  de  Senna,  Bens  de  Raiz,  de  alguma  impor- 
tância. 


Frades  que  estavâo  occapados  nas  missões. 

Ao  tempo  em  que  se  fez  este  mappa,  os  Reli- 

fiosos  de  S.  Domingos,  occupados  nas  uiissões, 
rSo  onze.  =:  Os  da  Congregação  de  Santo  Agosti- 
nho, dezeseis;  a  sua  missão  e  a  mais  importante , 
e  rica,  éra  a  de  fiKlcbtá;'  em  BengAla.m  Òò  Reli- 
gioiQs  daí  Pfovkicia  dos  Obsíervantes  em  misáões,  è 
esmolas,  érSo» treze.  =:  Da  «Proviíiéiâ  doá  Àéforma^ 
dos  9  érão  doze;  r;  Os  de  8.  João^  ^e  Deoi^  serviãò 
no  Hospital  de  Goa,  e  de Mossamfavque.  *-  Pefo  ^ue 
éu  presenciei ,  e  ouvi  aee  aditoihlslradorés  dos  Hocr- 
pitaes,  não  ebegavãe  para  o  Serviço  de  enfermeirbtr, 
nem  ffe  prestavão  facilmente  a  todos  os  Serviços,  s: 
Os  de  S.  Caetano ,  ém  missões ,  étão  douls.  =s  Os 
do  Carmo,  Glaustraes  de  Gbimbei,  em  missões^, 
érão  dous.  =:  Os  Padres  de  S.  Filippe  «Nery,  tinhão 
em  missão  dezeseis.  -^  Estes  Padres  érão  os  únicos 
4^e  éervião  na  Missão  4^  Ceilão. 


414 


Pela  mudança  dos  Frades  extinctos ,  para  os 
íeriços  Seculares,  eu  não  creio  que  o  eslado  daa 
miasõiís  mílhore,  talvez  ee  deleriore,  porque  a  con- 
ducta  dos  Frades  éra  mais  regular,  eeslaviío  sugeí- 
tos  aos  seus  Prelados,  e  ao  Arcebispo,  em  quanto 
servião  nas  missões. 

Em  Goa  ha  Padres  Naluraes  de  ^obejç,  poréoi 
leria  bom  que  houves&eii)  alguns  Padres  Curopdoa.  — • 
Eu  observei  que  éra  muito  cunvenienlc  era  tod^s  aa 
RepartÍ9<'>es  do  Serviqo  Publico,  a  mistura  de  £u- 
ropeos }  e  d^  Naturaos. 


Movei»  doê  Frades. 
i- 

Algumas  das  sobreditas  Conp^regai^QeS)  tinliSo, 
e  deviàQ  dinheico,  como  se  vè  tio  wappa;  e  ptatg. 
do  Serviço  das  [grejas,  e  outras  Alfaias,  as  quatw 
hãode  sofTrer  oa  liuUa,  oe  extravios  ^ue  soíTcerão 
em  Portugal ,  se  o  acto  da  suppreseHú  dos  Conven* 
tps  pQ  úitít  íilo  prucipiladamuiile  couiosefuzQoKei* 
UQ.  —  A  exiiticção  dus  Fr»des ,  era  cOofuruie  aopí* 
Airlo  do  tempo  pr^seiile,  e  bum.  podia  lãz^r-se  oom 

.qitíl^S.    I    :,,.,       l„f,n.,!'>     ..    --.,.■-. -i,»!')     ,nn.,,-   >   r.b 

.,     -,    ......   .:..,;■■•   ^  ô.    -..'1    '>  ^  -.■■■■.a; 

Próxima  ao  Convénio  de  Saato  AgOBliofco  de 


415 

Goa ,  está  a  Igreja ,  ou  Capella  de  Santo  António , 

Sue  estava  a  cargo ,  e  Administração  dos  Frades 
rraeiaocs;  pela  sua  suppressãosdeve^mriieít^r-se 
a  aJgu^m  ,  P  parece  <jue  o  ^eve.sçp  abi  «Afleribíspav 
e  <^^gJadar-se  ptira  a  Sé,  porque  despovoadooCcn^ 
vento ,  e  ficando  agora  áe  hu)na  vez  deserta  a  Ci^ 
dade,  o  citio<daiC9pel]a.  senà  enm  pbucòs  »tthiyB  ma*» 
tQ.^  em  contin4ia<29o  do  de  monlá,  ob  pôde  tresla^ 
dar-se  pari^^a  ler^adaa  Chagas,  dentro  do  Arse* 
nal,  jK)Q(|Ma  Festa  de  Santo  Anfoniò;  he  daobri-^ 
g^açáo^.  oa:4evoçSa. do  Corpo  daMariíiiia  dfeòoa; 

^  Igreja  dairChagas^eslabefedida  dèntredaAf«- 
sen^ii^:  aerviavtdaPainroclMÀ)  para*  todo»  ot  eHiprega^ 
dos  y^  0111  quabto  eUefttseftiditoifib^^fBeiiál,   otí  iift^ 
G^de,  e  proximidades;  bo)0U)4e>vi««M  dispetfsfòg^ 
pelas  Aldèas^   em  ^t^ndes  (Kstaffeím ,    he  hutí»^- 
Fi;egue%}a:  oom^iiial  ^  e^ii^&èrosa  ár  Faiseodá,  ^e  pa^ 

Êa  ao  Vigari0 ,  e  conèoviie  ptsr^  ab  'despezas  da^  Fá^^ 
rica ,  e  Festividade  «irniiaJ. 


O  gue.  tihUio  es  Fradraiemr^Dkifftov  ^e  ^^o, 
deve  arrendl^r-pe  pelos-  Adjàntoa^   ãíiordemda'  JUif^^ 
ta  da  Faaenda  d^GM.   ^  A  qu0  tinhãa  «^  Ma<» 
cáu,   pelo  Senado*  »^  E  o  que  havia  no  Hospidò 
de  Madraid>  e  em  Bengala^  será  afretedadb  cettro 

Juizerem  os  Padres  Seculares  que  para  lá  forem ,  6 
o  modo  que  elles  o  podefem  ordenar ,  cm  terraa 
que  nSo  são  do  Domínio  Portuguez ,  em  as  quaes 
os  Padres  que  vío  de  Goa,  luetôc^  eeox  os  Italianos* 
de  propugianda-^dei  «-«i 


♦ )  '  ^'A 


416 


Os  Ingleees  de  Bombaim,  e  das  visinhanças, 
faziSo  repelidos  passeios ,  e  digressões  para  verem , 
e  .  admirarem  os  vestígios  da  g^randeza  da  Cidade 
dê  Goa:  ultimamente  tinhâo  qlievêr,  e  admirar 
a  grandeza  dos  Conventos  9  agora  terão  a  observar 
por  alguns,'  e  poucos  annòs  as  ruínas  dos  Conveo* 
tos,  coDJuQctas  com  as  ruínas  da  Cidade.  -^  As 
Igrejas  doá  Conventos  de  Santo  Agostinho  zr  de 
S,.  FtanbisGO.  =:  de  S.  Domingos  p:  e  de  S.  Cae- 
tano, são  no  seu  género,  edifícios  mag^nífioos.  ^ 
£m  Portugal  tem-se  dado.^estino  útil  ás  igrejas  dos 
Conventos  extinctos ,  o  que  não  pode  ter  lugar  em 
Goa  y  .  pela  total  despovoarão  da  Cidade.  ^  Rç sla 
demolijrem-«e ,  com^  os^  Coáventos  porém  as  de$pe^ 
Z4M9  hão  de  ser  maiores ildo^H|ueb  produoto  doè  ma- 
t^riaefl;  €i  ireata -a  demoilição  pelo  tempo,  a  qual  em 
Goa,  será  iqais  apr^aíBada,  pelas  grandes,  e  regu<« 
lares  invernadas.  ^  E  a  Cidade  ue  Goa  fica  redu-^ 
zida  9  á  Sé ,  para  lá  irem  de  fóra ,  o  ArceÚspo ,  e 
os  Cónegos  celebrar  os  Officios  Divinos. 


.  A^  «Igreja  .de  S.  Francisco  Xavier ,  para  o  Go- 
vernador, AroebíspQy  e  Tribunaes,  lá  irem  a  3  de 
Dezembro,  celebrar  a  festividade  do  Santo,  como 
são  obrigados  ^  segundo  as  ordens  de  Governo  de 
I^ortugal,  e  hi^Q  ás  Festas  dos  Patriarcas. 


^  1 


,  A^CapelIa  da  Saata  CathaTÍna,  qúe  está  a  car- 
go do  Senado,  para  lá  ir  o  Senado^  que  ora  seap- 
pelida  Municipal  aSft  de  Novembro,  celebrar  aFes- 


417 

cidade ,  em  ftiemorta  do  <lia  do  assalto^  e  entrada 
doB  jnuioa  gue  cercavão  a  Cidadeu 

Ao  Oonrento  das  Freiras  de  Santa  Mónica.  ^ 
E  finalmente ,  á  Casa,  e  Recolhimento  da  Miserw 
oordia  ^  se  lá  residiretii  ainda  as  Recolhidas  da  Ser- 
ra ^  e  da  IMagdalenar^  «  se  tem  inutilisado  as  pre- 
tensões de  mudaDija,  que  principiou  o  Conde  do 
Kio  Pardo ,  e  contiuuou  D.  Manoel  de  Portugal  e 
Castro,  para  levar  a  effeito  o  projecto  da  mudança 
dos  estafaielecimeatos  públicos  que 'restarão  -na  Ci- 
dade para  Pangim ,  aonde  he  a  residência  do  Go-* 
verno,  ^esde  JDu  José  Pedro  da  Cameia. 


O  Conde  do  Rio-Pardo  ordenou  a  mudança  d& 
(Relação,  e  da  Junta  da  Fazenda.  —  D.  SSanoel 
^e  Por4;ug^l  ^  Castro^  ordenou  a  da  Casa  4o  Se- 
nado^ a  da  Cadèa^  e  principiou  a  do  Arsenal,  a 
Casa  da  Moeda.  ^  Huiu^  e  outro  de  seu  motopro- 
prio,  .ou  «em  presidência  4a  Junta ^  ou  Ordem  da 
Corte.  — •  A  mudança  da  Relação,  e  da  Junta  pro- 
duzio  a  ínutilisaçâo  das  Casas  que  havia  em  <Soa, 
e  a  compra  de  outros  em  Pangim  ^úe  custarão  com 
as  aeominodações  convenientes ,  sessenta  mil  par- 
daos»  e  se  Jhe  focão  aeguindo  nutras ,  «  não  são 
sufficientea. 

§. 

A  mudança  da  Casa  do  Senado ,  e  4a  Cadéa , 
ínutilisou  os  «diBcios  da  Cidade ,  e  fez  necessária 
a  fabrica  de  outros  em  Pangim ;  e  para  estas,  e  ou- 
tras obras  publicas  da  competência  do  Senado  ^  lhe 

nua 


418 

lirou  a  administração,  e  direcção ;  e  fazendoas  pa- 
gar pelos  dinheiros  que  a  Fazeada  do  Estado  de- 
via á  do  Senado. 

--    -        5- 

Já  o  Conde  de  Sarzedas ,  tinha  querido  man- 
dar  a  RelatjSo  para  fora  da  Cidade ,  e  nâo  teve  ef- 
feito^  porque  constando  a  Sua  IVlagestide  no  Rio 
de  Janeiro,  foi  ordenado  que  não  tivesse  efifeílo. 


Os  Governadores  anteriores,  e  inter-medios , 
de  D.José  Pedro  da  Gamera,  erão  de  opinião  des- 
ta mudança,  para  se  colorar  a  residência  arbitra- 
ria do  Governo  em  Pagim,  e  para  nío  terem  o  tra- 
balho de  irem  á  Cidade,  na  distancia  de  huma  lé- 
gua, assistir  á  Relação,  e-á  Junta  da  Fazenda. 


419 


Fufidos  que  tem  a  Santa  Casa  da  MiaericoríSa  dè*  Ooa^ 
empregados  nas  Cameras  Geraee^'  e  particulares  ' 
a  ganhos  de  ánco  por  cento^ 

^a  Gamera  Geral  das  Ilhas  de  Goa  4t,&6f^8,4à 
^a  Proviocia  de  Salcete  •  .  .  •  70,163,1,03 
^a  de  Bardez     «.«•«.     •    ;      lò^O0Q,o,00 

HVt5^4,44 

NaAldèaElla    .    .    -    ••    «300,0^00 
Nã  d^Néurá  o  grande     •  17743,0,00 

Na  de  Jua 3100,0,00 

Na  de  Morbim  o  peqseao  .  C000,0,00 

Na  de  Gaaeiín  .    «     •     •     6774,0,00 

NadeGalapor  •     .     •    ..  «è643,e,00 

Na  de  Ck>rliiD    •    •    ^     ,     f  500,0,09 

Na  de  Morombim  o  grande    4&04/),00 

Na  de  Santa  Barbara  .    ^     .<KK>,C[^00 

Na  de  Moulá      .     •     «     «     40^7,0)00. 

Na  de  JMurdá    •     •    «    ^       800^0,00 

Na  de  Mercurim     .     •     «     3500,0,00    . 

Na  de  Neurá  o  pequeno     1850,0,00 

Na  de  Taleigão .     .     .     .     3000,0,00. 

Na  de  Batim .     .    .    .    ^       867,0,00. 

Na  de  Aujuna     ....     7000^0,00 

Na  de  A  gaçaim;  e  Malvara      430,0^00. 

NadeCurea.    ....      98«,o,oo      9Z654»«,0 

.  ..fiegue  ;  .  .  110380,1,45 

HHH   S 


420 

Transporte   ,     '.    'í  .     .     í    l' 

Na  de  Azossim  ....  4041,0,00 

Na  <le  Bambolim     .     .     .  eilo,o,0& 

Na  de  Pomburpá      .      .     .  7000,0,00 

Na  de  Sancoale  ....  850,0,00 

Na  de  Cugira     ....  1618,0,00 

Na  Aldèa  de  Coeiim     .     .  «243,0,oo 

Na  de  Seraulím  ....  884,í,30' 

Na  de  Veição      ....  I3à0,0,00 

Com    vários  Bugeitos  sobre 

hipotecas 40010,4,49 

Nú  Senado  da  Caioera       •  1S000,0,00 


I 


SOOOOjSjSO 


Deve  a  Real  Fazenda  deste- 
Eslado   ...... 


£88481,4,04 
S38235,0,3a 


i 


,  020713,4.^8» 

Rendas  que  presentemente  tem. 

De  juros  da  quantia  acima 

a  ò  por  cento  ....    14ia4,9,00' 

Da  AlJêaCortovim  dos  Re- 
ditos de  1ò4  Tangas,  1 
Barganim,  e  10  Leaea, 
calculados  pOr  quinqué- 
nio  t706,6)50t  * 

Dos  Nainoxins,  e  Vargeas  - 

sitaa  na  mesma  Aldina, 
calculadas  na  forma  díta^     4365,1,10  ' 

Dos  Reditos  de  mais  Tan-  n 

gas  das  AM&as  deChin- 
fthioiniy  Raja,  Serlim^ 


Segue  .  8  loa  6,3, o- 


42^1       ^ 

Transporte    7    .    .    81096,5,0 
Telaulim^  e  de  Neurá  o- 
grande  ,    calculados    na 
forma  dita  ^    ^    ^    ^     ^      708,<^08 

Pelos  foros  das  Casas,  Ar- 
rendamentos dos  Pallna- 
tes,  e  outros  bens  de  raiz 
como  Vargias  .     •     »     .     lS54,p,oa 

Fe  1  a  s  Consignações  que  va- 
rias Aldèas^  Fábricas  das 
Igrejas y  e  pessoas  pelos 
seus  bens  de  raiz  são  obri* 
gados  a  pagarem  á  San- 
ta Casa  na  forma  deixa- 
da pelos  Testadores .     .     1495^^^,^^^: 

Da  Consignação  da  Real 
Fazenda  j)elà  ordinária 
do  Recolhimento  da  Ser^- 
ra.     .     ...<.-.     1000,0,,00- 

D^  do  de  Santa  Maria  Ma- 

gdalena.     •     .     .     .     .       aoo^/)0; 

Das   Esmollas   de   Sextas 

feiras     ^    -     •     •     .     ^       ô7«,.0,00 

VelsL  importância  do  arroz 

de  Caldeirão   .     .     .     .  .    450,0,oa 

Da  Senado  da  Gamera  pe- 
los alugueis  do  Bangaçaf 
de  Lenha,  e  Cabanas  das 
Costureiras      .     .     •      •       8*40,0,00* 

Despezas  que  a SantaCasa. 

Segue  .  .47116,8,30» 


423 

Transporte  •  .  .  STlie^tiSO 
he  obrigatta  a  fazer  an* 
nualmente  na  forma  do 
PlaQO  confírinada  ,  em  .  . 
que  entra  a correiçâoor* 
dinaria  de  tod^  as  Casais' 
da  8ua^ÂdiiiÍDÍ9lração.  .  C365S,0^ld 


mm 


03£r58^f^l» 


A  Santa  Casa^  ou  Confraria  da^Miterícordim 

de  Goa. 


Foi  era  outro  tempo ,  da  grandeza  e  oppulea^ 
cia  nacional  na  índia,  bum  Estabelecimento  rico  e 
grandioso. 

O  Recolhimento  de  Nossa  Senhora  da  Serra , 
da  sua  administração,  éra  não  só  o  asilo  das  Viuvas, 
e  fílhos  dos  Irmãos  militares ,  que  faleciâo  sem  he- 
rança; mas  também  das  Senhoras  e  filhas,  quando  os 
maridos  e  Pais  saião  de  Goa  para  expedições  milita* 
res,  e  maritimas,  para  as  possessões  distaates«  ^ 
Assim  como  o  éra  o  Recolhimento  de  Santa  Maria 
Magdalena ,  para  as  mulheres  e  filhas  dos  Irmãos 
mecânicos,  eservião  também  de  Casa  de  Correição 
em  alguns  casos ,  e  érão  as  suas  Officinas  situadas 
na  Cidade. 

Está  actualmente  em  grande  decadência,  e  na 
n^esma  razão  em  que  o  estão  todds  os  Estabeleci- 
mentos públicos  e  particulares ,  procedeote  da  per* 
da  dos  Estab^eeimentos  que  érão  dependentes  de 
Goa,  sendo  o  mais  importante  o  de  Baçaim,  «  Ter* 


4^3 

ias  do  norte ,  e  da  entrega  de  Bombaim ,  cedido 
em  dote  á  Senhora  D.  Catharina,  quando  casou  em 
Inglaterra ;  e  foi  aggravada  pela  concorrência ,  esr- 
tabeleci mente,  e  engrandecimento  de  outras  Na- 
ções Europeas  na  índia;   - 

Os  fundos  da  Misericórdia  estão  reduzidos  a 
Capitães  e  juros  de  cinco  por  cento,  nas  Cameras 
Geraes  de  Goa,  Salcete,  e  Bardez,  e  nas  diversas 
Aldeãs. 

As  Gámeras  Geraes,  devem  á  Misericórdia,  cen- 
to e  vinte  e  dois  mil,  setecentos  e  vinte  cinco  par- 
daos,  quatro  tangas,,  e  quarenta  e  eiiico  réis. 

Vinte  e-  seis  diversas  Aldeãs  devem  ,  cento  e 
sete  mil,  setecentos  e  quarenta  e  quatro  pardaos, 
quatro  tangas  e  meia.. 

O  Senado  de  Goa  deve  dbze  mil  Pardaos. 

Diversos  particulares  coqy  hipotheca,  devem  qua- 
renta mil ,  e  dez  Pardaos. 

A  Fazenda  do  Estado ,  deve  duzentos  e  trinta 
e  oito  mil,,  duzentos  e  trinta  e  dous  Pardaos,  e 
trinta,  e  cinco  réis ,  e  nSo  vencem  juros.  £  be  a 
Somma  do  credito  da  Misericórdia,  quinhentos  e 
▼inte  mil ,  setecentos  e  treze  Pardaos  ,.  quatro  ian* 
gas,  e  trinta  enove  réis. 

A  Misericórdia  recebe  pelos  juros  dás  sobredi- 
tas adicçSes,  quatorze  mil ,  cento  e  vinte  e  quatro 
Pardaos ,  e  duas  tangas. 

Recebe  pelo  Rendimento  de  cento  e  cincoenta^ 
e  quatro  tangas,  hum  Barganim ,  e. dez  Leaes,  de 
seu  interesse  na  Aldeã  de  Corlarim,  doze  mil  sete- 
centos, e  seis  pardaos ,  quatro  tangas ,  e  eaneoents 
xéis;. 

Recebe  dos  Namoxths,  e  Várgeas,  cil«^  nu 
mesma  Aldeã ,,  quatro  mil  duzentos  e  secente  e  dn^ 
CO  pardaos,  huma  tanga,  e  dez  réis* -«  £  he  o  va- 
lor das  Tapgas^  Naniojumii^  e  Var|[eis.,.  caleulado 


k 


poT  vinte  anuidades^    cento  -e  trinta  e  nove  mil, 
quatro  centos  t-  quai'en(a  f)ardao9. 

Recebe  pelo  redilo  das  Tangas ,  e  interesseg 
que  U'iii  nas  Aldeãs  de  Cbinchiníu] ,  Ra^a,  Serlini, 
Telaulini,  cNeurá  o  Gninde,  seleceo  tos  e  oito  par- 
diios,  e  duas  tangas.  —  E  lie  o  valor  calculado ,  por 
vinlti  anuidades,  quututze  mil  çeulo  e  ses^enla  pnc- 
duos. 

Recpbe  pelos  foros,  e  arrendamentos  de  Caaas, 
e  Palmares,  mil  duEenlus  e  cíncoenta  e  quatro  par-  . 
daos.  —  K  he  o  seu  valor,  por  vinLe  anuidades,  rio- 
t  e  e  cinco  njjl  e  oitenta  pardaos. 

Recebe  pelas  conjigo:i<^de»,  que  eelão  fundadas 
ein  varias  Aldeãs,  Faliricas  das  Igrejas,  e  pessoas 
particulares,  a  respeito  de  bens  de  Raiz,  que  pos- 
suem com  encargo,  mil  quatrocentos  noventa  e  cin- 
co pardaos,  duas  tangas,  e  vinte  e  duus  réis.—  E 
he  o  seu  valor  por  vinte  anuidades,  vinle  e  nove 
mil  novecentos  c  nove  pardaos. 

Recebe  da  Fuzenda  do  listado,  por  subsidio 
annual,  para  o  lleculhiinento  da  Serra,  mil  pardaos, 
e  para  o  de  Santa  Maria  Magdalena  trezentos  par- 
daos. 

Recebe  pelas  esmolas  das  Sextas  feiras ,  e  im- 
portância do  Arroz  para  o  Caldeirão  dos  Prezos , 
dous  mil  trezentos  e  vinle  e  dous  pardaos. 

Recebe  do  Senado  pelos  alugueis  do  Bangaçal, 
e  Cabanas  das  Costureiras,  duzentos  e  quarenta 
pardaos, 

Eresulta  a  Receita  anniiai,  de  vinte  eeetemil, 
cento  e  sessenta  pardaos  e  meio- 

A  desptíza  da  Santa  Caí^a  imporia,  vínle  e  trez 
mil  quinhentos  e  cincoenta  e  oito  pardaos,  e  quin- 
ze réis. 

Não  lenho  conhecimento  individual  das  Verbas 
da  dcspeza,  nem  documento  que  as  indique. 


}S5 

Porém  admira*nie  a  sua  importância ,  e  ouvi 
contar  na  índia  misérias  nos  Recolhimentos ,  e  do 
Hospital  de  S.  Lasaro ,  e  maiores  serão  pelo  aban* 
dono ,  e  despoYoaçSo  da  Cidade  a  qual  se  comple^ 
tou  pela  eitincçáo  dos  Conventos.     . 


Da  Casa  dos  Catacumenos ,  e  da  Senhora 
da  Fictoria  de  Betim. 


Procede  da  instituição  de  huma  Capelia, 
qvoA  foi  fundador  hum  Francez^*  que  vivia  em  ter- 
ras de  Gentios,  além  dos  Gates,  e  da  qual  érSo  ad- 
ministradores es  Jesuítas ;  e  o  seu  fundo  consiste 
em  diversos  Palmares ,  e  interesses  de  Aldeãs  com- 
pradas no  principio,  eaugmentadas  depois  pelopro- 
ducto  de  economias,  que  resultarão  da  sua  admi- 
nistração ,  e  pelos  auxilios  ooucedidos  pelo  Governo 
do  Reino  >  è  da  Índia. 


Pelo  Confisco  e  extermínio  dos  Jesuítas ,  pas- 
sou a  administração  deste  Pio  estabelecimento,  pa- 
ra a  Junta  da  Fazenda,  e  pelo  Governo  do  ICsíado, 
tem  sido  nomeado  hum  Elcclesiastico ,  Regular  ou 
Secular,  para  tor  á  Regência  económica  da  Casa, 
vigiando  pelo  ensino  doutrinal  dos  Catacumenos,  • 
Serventes,  e  a  Junta  da  Fazenda  administra  os  fun- 
dos, e  faz  todas  as'despezas  necessárias,  e  toma 
contas  ao  Cl^efe  da  administração,   que  tcm^por  ti- 


426 

tulorzPai  doa  ChrÍ8t3os=z  em  cuja  oonta  entrSo  oa 
Rendímenlos  arrecadados  direclameQle  pelo  Pai  dos 
ChrÍ8t3o8.  Ml' 


5-  '•■*■( 

Na  mesma  occasião  do  confisco,  passou  para 
os  Cofres  da  Fazenda  o  dinbeiro  que  havia  no  Co- 
fre dos'Catechumenos ;  e  pela  contadoria  eJunta  da 
Fazenda,  se  processa  e  paga  a  Folha  das  Novas 
Convertidas. 


§. 

Esta  folha  procede  a  favor  das  Novas  Conver- 
tidas, quando  sebaptizão,  e  sabem  para  fóra  da  Ca- 
sa, na  qual  são  sustentadas ,  pelo  tempo  preciso 
para  aprenderem  a  doutrina  em  estado  que  as  habi- 
litem a  serem  baptizadas.  £  como  então  os  novos 
Christâos  correm  perigo  do  preverter-se ,  e  ficando 
fóra  da  communicaçÊLO  das  suas  familias  Gentílicas, 
de  cuja  casta  são  lançadas ,  o  Pai  dos  Christãos  to~ 
ma  o  cuidado  d*t  as  casar  quando  sebaptiz3o,  ou  de 
lhes  solicitar  madrinhas ,  que  as  recebSo  em  suas 
Casas  e  famitias ,  até  casarem ,  e  fícilo  habilitadas 
para  requererem  daJunta  da  Fazenda  esmolas  meu- 
çaes  de  oito  pardaos. 

A  Junta  da  Fazenda  não  concede  as  esmolas  a 
todas  as  Novas  Convertidas,  nem  está  authorisada 
a  concedelas  além  dosiíendimenlos  desta  particular 
administração,  com  a  qual  deve  (er  huma  conta 
parlicular,  que  n3o  tem,  e  liqaidar  a  Conta  Geral, 
desde  a  estinc^So  dos  Jesuitas,  o  cuidar  do  melho- 


427 

ramento  dos  Palmares ,  para  obter  o  augmento  das 
Rendas. 

Tor  Finíé 

Não  guardei  a  ordem  mais  regular ,  como  con- 
vinha na  destribuição  das  matérias,  porque  escrevia 
o  que  hia  occorrendo ,  e  segundo  os  Documentos 
que  hia  desenrolando.  -^  Tentei  escrever  pouco ,  e 
«ahio  maior  a  escriptura. 


*• 


III  3 


»  4 


\'A 


429 


A  MINHA  BIOGRAPHIA 


COMO 


EMPREGADO. 


Depois  de  servir  de  Juiz  de  Fora  no  Algarve ; 
de  1794  a  97  y  fui  nomeado  Ouvidor  de  Mossambi* 
que;  por  Decreto  de  %%  de  Março  de  1798,  por 
«eis  annos,  e  com  eate  Lugar  servi  de  Juiz^ 4' Al- 
fandega j  Provedor  doa  Defuntos ,  e  Ausentes ,  e 
Auditor  da  Gente  de  Guerra. 

E  antes  de  os  findar,  fui  transferido  para  a  Re* 
laçSo  de  Goa ,  por  Decreto  de  f  8  ^e  Setembro  de 
asQl. 

E  para  se  verificar  logo  a  minha  passagem , 
Ord^iott  Sua  Magestade  "ao  Governador ,  e  á  Gar 
mera  de  Mòssambique ,  por  Aviso  de  9  de  Março 
delSOt^  que  nXo  impedissem  a  minha  sahida,  aiiK 
da  que  nfto  tivesse  checado  o  Successor  nomeado*^ 
e  os  Avisos  são  os  segumtes. 

1^  O  Príncipe  Regente  Nosso  Senhor  ^  Tendo 
TOnsideraçSo ,  ao  que  lhe  foi  presente  por  parte  de 
Sfanoel  José  Gome  s  Loureiro ,   Ouvidor  dessa  Ca- 

C^tania,   e  promovido  pelo  Mesmo  Senhor,  a  hum 
ugar  de  Desembargador  da  Relação  de  Goa,  econs- 
laado  ao  Mesmo  Senhor,   a  urgente  neces3idade 


y 


que  occorre  para  que  parta  imediatamenle  a  occu- 
par  o  dito  Lugar  na  Relação  de  Goa:  He  Servido 
Conceder  faculdade  ao  dito  Manoel  Jt^sé  Gomes  Lou* 
reiro,  para  que  possa  sahir  dessa  Capitania  para  o 
seu  destino,  sem  embargo  de  não  ter  chegado  a  el- 
la  o  Succes^or  nomeado  para^o<)c$piir^.ta  dita  Ouvi- 
doria. O  que  participo  a  Vossa  Senhoria  de  Ordem 
do  Mesmo  Senhor ,  para  que  assim  o  tenha  enten- 
dido, e  o  execute  na  j>arto  que  lhe  tocar.  =  Deos 
Guarde  a  Vossa  Senhoria,  Palácio  de  Queluz  em  9 
de  Março  de  1805.  — Visconde  de  JBalcemào.z::  Se- 
nhor Isidro  de  jUmeida  Sâ(íza'ê  Sá.  ^' 

j^  O  Príncipe  Regente  Nosso  Senhor ,  Tendo 
em  consideração  ao  qué  Ihe/oí  presettbe ,-  »|^lr'^ parte 
tlé  Manoel  José  Gotnes  Loureiro  j  Ouvidor  desáã, 
Oaipitania^  epromoVidopelo  Mesiuo^SefdhoT,.  almip 
Ijii^ar  dé-Désembargardor  fla«Relaçá<>  de  Goav  econs* 
taqdo  aò'  Mesmo^  Senhor  á  ur^nté  necessidade  que 
occorre,  para  que  parta  immediataroen^e  aooeupar 
o  dito  Lugar  na-  Relação  de  Goa :  H4  Servido  con- 
ceder faculdade  ao  dito  Mandei  JpséGomeB  Lou- 
reiro, para  que  possa  sahir  dessa  Capitania,  pára  o 
$eu  destino,  sem  >  embargo  de  não  ter  cheg^ido  a  el- 
la  o  Successor  nomeado  para  occapàr"«<dita  Oit^iK' 
'dória :  O  ^ue  partiaipo  a  V.*  meroèe  dd^Odem  do 
^esmo  Senhor^  para  que  assim  o  t^ithSo •enteádí- 
<do,  e  executem  na  parte  que  lhe;  tdicar.  iz:  Deos 
Guarde  a  V.  mercês  Palaoio  de  Queluz^,  em  9  de 
Março  de  1803. z=  Visconde  deBalcemão  znSenbo- 
«MaJuis^,  é  Vereadores  da  Gatoera  de  Mdssam bi- 
que* .''  :   i       *.    i  •     •/.  *    '-1'  .  • 

Titulo  Servido  em  Goc|  as  Varas  da  OuVidorfâ 
do  Civil 9  e  de  Juiz  d^ Alfandega,  em  lb05  servia 
a  de  Procurador  da  Coroa ,   e  Fazendac'^   e  fui  no- 


4ÔÍ 

bieado  Secretario  do  Go^erno^  per  Fèrtaríft  de  9  âé 
Setembro  dé  i&oô  ,;  e  Servi  de  CJiAnpellcr  pela  au- 
sência d<)  que  o  éca,  e  ^eve.licejsi^a  4^  recolhei:-9e 
á  Corte^-^  l^iB  .It809  fui^iifar  a  Bio  4e  Janeiro  ,^  e 
Servi  na  Svppljca^lío  al^è  Ou^ujiro  de  181$^  enlão 
(hqí  noniçado  CJbaQceller  de  (jlca^  e  Ccnselhtira  da 
FaseiJtda.  :  » .      - 

O  Senhor  D.  João  VI. ,  leve  por  convenienfe 
ao  'Sefyi<;o/]PuhIico.^.  que.  eu  crnliDuasse  a  servir^, 
<x>njtino^nien(;e )  a  S^crelarift  «do  Governo,  e  aesim 
o  Qrdenou,  por  Aviso  de  fi€  de  Setembro  de  1813, 
e .  indeferio  a  supplica  que.  IJie  Í>z ,  cem 'instancia , 
para  que  me.  desonerasse  deisle  leinprrgo,  o  qual  eu 
linba  por  inconvenieotOi  conjúticto  com  o  Lugar  de 
Cbanoeller.  :    •    ^.o-     •  n  i 

Depois  -àe  ires  aniios,  tcpeti  a  minha  insfan* 
cta,  *  peJo  fundamenta  de  que  ^  linba'  denitnuidis»^ 
e  deteriorado  o  míBU  estado  df^  saúde,  e  que  já  não 
podia  com  os  trabalhos  da  Cbanct^llaria ,  da  Junta 
da  Fazenda,  e  da  Secretaria,  e  ainda  assim  nâo 
fui  deferido,  sçgundo  a  cdmmunicaqão  que  me  fez 
o  ExcelleiitiçsimoCcnde  dcs  Arcos,  IMinisIro  dft 
Marinha,  e  Domínios  Uiiromarinos,  emOfilcio  que 
tem  a  data  de  <S  de  Junho  de  1819. 


Documentos  que  tenho  rm  Original^ 

e  Èecoithecidos. 

'^  Francisco  Guedes  de  Carvalho  eMenrzesda 
Costa,  Cavalleiro  da  Ordem  de  Cbrislo ,  Fidalgo 
da  Casa  de  Sua  Alteza  Re<il,  do  Conselho  do  Me»- 
roo  Senhor,  e  Ex-Governador,  e  Capitão  General 
de  Alossambique ,  Bios  de  Senna ,  e  Sofala  etc^ 

Atlesto  que  o  Dcsembaigador  Blanoel 


4ââ 

Gomes  Loureiro  ^  em  todo  ò  tempo  que  serrio  os 
Lugares  de  Ouvidor  ^  Juiz  d^ Alfandega  ^  e  Prore- 
dor  dos  Defuuctos  y  oAuzentes,  em  a  Capitania 
de  Mossamtrique^  durante  a  minha*  regência ,  se 
comportou  com  louvável  desempenho  dos  seus  de- 
veres ,  assim  públicos ,  como  particulares ,  satisfa* 
zendo  a  todos  elles  com  muito  zello ,  capacidade , 
aptidfto,  desinteresse^  é  boa  conducta  assim  publi- 
ca ,  como  religiosa ;  debaixo  de  principies  de  mui- 
ta civilidade ,  boa  educaçSo ,  e  toda  a  gravidade ; 
qualidades  muito  próprias  para  merecer  o  agrado  ^ 
e  estimação  dos  seus  Serviços:* pelo  que  o  conside- 
ro digno  da  Real  Benignidade  de  Sua  Alteza  Real , 
para  o  atender.  *^  E  em  fé  dbque,  passei  a  presen- 
te AtlestaçSo ,  por  mim  assignada ,  e  Seilada  conn 
o  Sinete  das  Armas  da  minha-  Paiiiílía ,  para  assim 
constar  aonde  lhe  cçnyier.  —  Lisboa  6  de  Outubro 
de  180t.  zz  Francisco  Guedes  de  Carvalho  e  Me- 
nezesL  da  Ck)sta.  zz  fjstava  o  Sinete.  ^ 

**  lllustrissimo  Senhor  Manoel  José  Gomes  Lou- 
reiro. =:  Meu  Amigo  e  Senhor  de  toda  a  minha 
ireneração,  e  afecto.  O  pouco  tempo  que  intreme- 
clia  ao  meu  desembarque^  que  foi  honlerai  e  a  par- 
tida do  Navio  portador  desta,  que  he  á  manhã,  e 
o  embaraço  de  varias  pessoas  que  hoje  me  tem  cum* 
primentado,  me  não  dá  occasião  a  ser  mais  exten- 
so, do  que  a  dar-lhe  o  parabém  do  seu  Despacho, 
para  Desembargador  de  Goa:  en  o  estimo^infinito, 
como  Vossa  Senhoria  ò  deve  saber ,  por  ser  hum 
testemunho  publico  da  lembrança  quo  Sua  Alteza 
Real  t-em  do  seu  merecimento ;  mas  eu  o  sentiria 
muito  no  caso  que  ainda  ahi  estivesse  Governador, 
na  parle  que  diz  respeito  á  faita  que  me  devia  ahi 
CHusar  a  companhia  de  Vossa  Senhoria  Deos  Guar* 
àe  a  Vossa  Senhoria  muitos  annos«  Kio  de  Janeiro, 


433 

It  de  Junho  de  180t«  =  De  Vossa  Senhoria  amw 
g^o  muito  aflectuozoi  e  maior  veneradpr.  =.  Fran- 
cisco Guedes.  ,, 

''  Izidro  d^ Almeida  Souza  e  Sá,  Gommenda- 
dor  da  Ordem  de  Cbristo ,  Moço  Fidalgo  da  Caça 
de  Sua  Alteza  Real , .  do  Conselho  do  Mesmo  Se- 
nhor, Governador  e  Capitão  General  de  Mossam- 
bique,  Rios  de  Senna,  e  Sofala  etc 

Attesto  que,  tendo  examinado  os  Livros  desta 
Secretaria ,  e  indagado  dos  habitantes  mais  notá- 
veis, e  dignos  de  credito,  não  achei  nota  algumaf 
CM^ntra  a  conducta  moral,  e  politica.,  do  Ouvidor 
desta  Capitania,  Manoel  José  Gomes  Loureiro,  no 
Real  Serviço  de  Sua  Alteza  Real,  e  que  desde  que 
aerye  debaixo  das  minhas  vistas^  se  tem  comporta- 
do com  todo  o  zello,  capacidade,  e  boa  conducta , 
moral ,  e  politica,  a  bem  do  Real  Serviço^  da  Real 
Fazenda,  e  dos  Povos,  na  administração  destribui- 
tiva,  e  prompta  da  Justiça,  e  Direito  decadahum^ 
por  cujas  circunstancias  o  considero  digno  da  Real 
Benignidade  de  Sua  Alteza  Real.  —  Em  fé  do  que 
passei  a  presente  attestação,  por  mim  assígnada ,  e 
ÍJellada  com  o  Sinete  das  minhas  armas,  para^cons- 
tar  aonde  lhe  convier.  -^  Mossambiifue  SI  de  Ju-" 
Jbo  de  180f.  =:  Izidro  d' Almeida  Souza  e  Sá.  ;== 
iEstaya  o  Sinete.  „ 

"  Francisco  António  da  Veiga  Cabral  da  Ça-* 
mera  Pimentel,  Grão-Cruz  daOrdemd'Aviz,  Com^ 
mendador  na  de  Christo ,  das  Commendas  de  San^ 
ta  Maria  da  Cidade  de  Bragança,  de  S.  Romão  de 
Baçal ,  de  Nossa  Senhora  d  Assumpção  de  Deilão, 
de  S.  Lourenço  de  Pedesqueira,  de  S.  Bartholo- 
meu  do  Arrabal ,  e  de  S.  João  do  Rio^onor ,  do 

KKK 


434 

Conselho  de  Sua  Alteza  Real,  Teneiite  General 
Effeclivo  de  seus  Exercites ,  Governador  e  Capitão 
General  da  índia  ele.    *  * 

Attesto  que  o  Desembargador  Manoel  José  Go- 
mes Loureiro ,    no  exercício  do  Lugar  de  Ouvidor 
Geral  da  Capitania  de  Mossambique,    que  aervio 
desda  19  de  Fevereiro  de  1709 ,   até  S  de  Septem- 
bro  do  anno  próximo  passado,   mereoeo  públicos, 
e  muito  recommendaveis  créditos,  pelo  seu  louvável 
desinteresse 9  notória  rectidão,    e  bom  acolhimento 
ás  partes,  e  que  no  exercicio  do  Lugar  de  Desem- 
bargador da  Relação  deste  Estado ,   e  do  Caigo  de 
Ouvidor  Geral  do  Cível ,   que  actualmente  occupa , 
tem  desempenhado  o  conceito  que  eu  ibrmava  do 
seu  préstimo,  litteratura,  honra,  edesvel/o;  pelo 
que  se  faz  merecedor  d'aquelle  premio  com  que  Sua 
Alteza  Real  costuma  honrar  aos  VassaUos  que  ser- 
vem com  tão  destincto  merecimento.  *-«  £  para  qúe 
o  referido  conste,   lhe  mandei  passar  a  presente, 
por  mim  assignada,  e  Sellada  com  o  Sinete  dasmi- 
Bhas  armas.  -<  Dada  em  Groa  ao  if^  de  Janeiro  de 
1803.  zz  Francisco  António  da  Veiga  Cabral,  zz 
Estava  o  Sinete.  „ 

''  Illustrissimo  e  Excellentissimo  Senhor.  =:  O 
Desembargador  Manoel  José  Gomed  Loureiro,  ten- 
do a  honra  de  servir  a  Sua  Alteza  Real,  debaixo  da 
inspecção,  e  auctoridade  de  Vossa  Excellencia,  des- 
de  1799  até  ao  presente,  por  três  annos  e  meio, 
em  Ouvidor  de  Mossambique,  e  ao  depois  n'esta 
Relação ;  e  na  mesma  os  encargos ,   e  commiasSes 

Sue  Vossa  Excellencia  lhe  conferio ,  em  serventias 
e  Justiça  e  Fazenda ,  e  ultimamente  na  mais  iiri- 
portanto  da  Secretaria  d<> Estado,  deseja  pela  alta 
consideração ,  e  eonceito  publico  da  integridade  <fea 
Vossa  Exoellencia,  merecer  a  attestaçãaca  raaoon- 


485 

< 

ducla  e  serviços ,  do  modo  que  Vossa  Excellencia 
julgar  próprio  dos  mesmos,  e  merecimento  do  Stip- 
-plicante.  zl:  E  R.  M.  =  Altesto  que.  o  Supplicaii- 
jte^  occupando  por  muitos  ânuos  na  ReJação  de 
Goa  os  Lugares  da  Ouvidoria  G^ral ,  Procurador 
4a  Coroa  e  Fazenda,  e  liUímaroente  o  de  Ciiancel- 
4er  perlo  de  hum  anno,  desempenhou  as»  suas  obri* 
-gações  com  notório^  e  louvável:  acerto^zello^desin^ 
teresse^  e  acolhimento  das  partes ;  e  que  empre* 
•gando-o  eu,  em  at tenção  a  estas* cij^curnstaocia^^we 
ao  que  confiava  da  sua  honra,  experimentada  liiteih 
Tatura,  e  conhecimentos,  da  índia,  e  suM  dependen* 
cias  para  o  importante  Lugar  de  Secretario. do  Op- 
tado, correspondeo  exactamente  a  sua  conducta  ao 
meu  Conceito ;  sendo  ao  me^mo  tiçmpo  encarregado 
^r  mim,  de  importantes  >d^tigencias  em  beneficio 
da  Real  Fazenda.  ^  .1&  paiA  que  o  refefjdo  con^t^ 
e  possa  ser  justamente  attendidò  o  seu  destinçto 
merecimento ,  mandei  passar  a  presente ,  por  mim 
4is$ignada.y  e  sellada  cobiço  Sinete  das  minhas  ar- 
mas. '-^  Dada  ejn  Goa  a;  Sé  deNovemhro  de  I8p7. 
w :  Francisco  António  da  Veiga  Cabral.  ^  Estava 
•^  Sinete^,!  .  •   

''  ExcelJentistimo  e  Reverendíssimo  Senhor .=1 
Como  não  pode  ser.  descouhtícida  á  aka  considera- 
q&Q  Religiosa,  e  JPolitica, de  Vossa  Excellenoia,  a 
conducta  Ghristã  e  Civil  dos  Magistrados^  que  ser- 
•liem  a  Sua  Alteza  Reat  12a  Diocese  de  Vossa  Ex- 
-cellencia ,  o  Desembargadoí:  Manoel  José  Gomes 
(Loureiro ,  deseja  peld  conceito  Pablico  -  da  I«tegri*- 
•dade^  e  lmparcialidade.de  Vossa  Excellettcia;  me** 
jrecer  a  attestaçSo  da  sua  conducta ,  do  modo  que 
Vossa  Excellençia  julgar  mais  próprio  á  verd<ide ,  e 
inerecimento  do  Supplicante.  =z  E  R.  M.  =  Riia 
não  soffrer  á  nota  de  ficar  Mipousavcd  á  aerdada 

kkkS 


436 

constante  entre  todos  estes  Povos  Asiáticos »  de  ter 
t>  representante  todas  as  qualidades  que  constituem 
hum  prefeito ,  e  completo  Magistrado,  «òmpreheiH 
didas  nos  três,  e  principaes  perceitos  da  Legislação^ 
Religioso  no  comportamento,  não  offender  a  pessoa 
alguma,  e  dar  a  cada  huma  das  partes  o  que  he  seu^ 
nSo  posso  deixar  de  auctorisar  esta  mesma  vecda^ 
de^  conformando*me  com  o  geral  sentimento  de  to» 
dós :  em  fé  do  que  mandei  passar  esta  asaigoada 
pbf  mim,  e  sellada  com  o  Sello  de  que  nso.  ^  Pa- 
acio  da  Sé  Primarcial  de  Goa,  a  19  de  Janeiro  de 
1808.  ^  Arcebispo  Primaz  do  Oriente.  -•  Estava 
o  Sinete. ,, 

^  Bernardo  José  de  Lourena ,  Conde  de  Sar- 
zedas,  do  Conselho  d' Estado, ~Vice-Kei^  e  CSapí- 
tão  General  de  Mar ,  e  Serra  do  Estado  da  indâi  ^ 
«te. 

Attesto ,  e  faço  eerto ,  que  o  Desembargador 
Manoel  José  Gomes  Loureiro ,  Secretario  deste  Es- 
tado, he  hum  Ministro  honrado,  e  muito  digno ^ 
tem  todes  as  qualidades  estimáveis ,  sérvio  na  Re^ 
lação  com  muitas  luzes,  conhecimentos,  integrida- 
de, e  desinteresse :  quanto  ao  Lugar  de  Secretario 
tinha  adquerido  conhecimentos  de  todas  as  Ordena 
antigas,  e  modernas  da  Corte,  e  pelo  tem  po  sabia  daa 
cousas  mais  particulares  da  índia  como  ninguém;  he 
muito  seguro ,  e  do  maior  segredo ,  amante  do  So- 
berano, e  da  gloria  da  Nação;  e  sendo  este  elogio 
devido  á  verdsMle,  se  faz  por  tanto  muito  digno  pa- 
-ra  merecer  de  Sua  Alteza  Real,  a  atten^o  com 
que  costuma  destinguir  aos  que  o  servem  com  hon- 
ra, zello,  e  disvelo,  que  este  tem  mostrado.  ^ 
Dado  em  Goa ,  por  mim  assignada ,  e  sellada  com 
c  Sinete  das  minhas  armas,  ^xm  s  de  Maio  de  1809* 
^  Cpnde  de  Sarzedas.  *^  Catava  o  Sinete*  „ 


437 

*  j 

Eu  nSò  merecia  a  predilecção,  e. favor  especia;! 
-de^es  Senhores  Governadore&t ,   porque  elles  não 

Í;o8lavão  de  iodais  as  minhas  advertências,  e  conse- 
hos  \  quando  assistia  ao  Despacho  do  expeitiente 
do  Governo,  e  quando  mas  pediâo^  hum  deUesdi- 
2Ía  que  tinha  espirito  de  coniradicçâo. 

Assim  mesmo,  abonarão  a  minha  condueta  nos 
referidos  atteslados,  e  de  muitos  outros  modos,  e 
lhes  mereci  sempre  repetidas  attenções ;  e  as  devi 
também  ao  Excellcniissimo  Ck)nde  do  Bio  Pardo, 
apezar  da  severidade ,  e  descoD6ança  do  seu  génio , 
e  do  acontecimento  em  Goa  a  16  de  Setembro  de 
1891 ,  que  teve  lugar  para  a  declaração,  e  adezão 
ao  Systema  Constitucional ,  que  se  tipha  adoptado 

em  Portugal. 

•■  ■  ■  .      - 

.  ■  • 

f^  Nós  abaixo  assignados^ -Negoctanles.  desta 
Praça ,   Gfmmandantes ,    e íOfiiciaes >  do  Mar ,-quie 
-téiuoft .  ultineamaente  navegado  paira  .  Mossambiquer^ 
moradores  e  corresponde nles  de  outros  da  mesma 
Capital.—*  Atteslamos  de  nosso  próprio  conhecimen- 
to, e  de  vo^es  publicas  e  constantes^  que  o  Desem- 
bargador do  Porto  Manoel  José  Gomes  Loureiros, 
«que  ai  li  serve  ao  presidente  ^de  Ouvidor  Geral,   lo- 
gra a  mil boi^  reputação  de  cumprir  os  deveres  ècar- 
'gos  dá  mesma  Vara ,  ooni  particular  e  géral  tetísfa^ 
çâo  dâs  partes,   ef  do  Publico. >*-  E  outro  sim  attes- 
tamos  que  nunca  chegou  ao  nosso  conhecimento. 
Bem  máos  procedimentos  no  cargo  j    e  ha,  vida  pes- 
soal do  dito  ministro,  que  aliás  conhecemos,   e.he 
reputadb  de  génio  iiiui  tranquillo,    deaínteressado, 
e  sofredor,  e  por  isso  vive  em  trato  mui  applaudido, 
e  louvável  com  todos,   e  sabe  conciliar  a  reunião^ 
e  amisade  entre  os  estranhos  e  habitantes  de  quem 
o  sabemos  de  vista,   de  ouvir,   e  correspondência, 
corco  juramos  se  se  fizer  necessarb,   a  bem  da  juBr^ 


438 

liça  9  6  verdade.  ^  E  por  nos  ser  pedida ,  assigna* 
mos  a  presente  para  valer  o  que  fdr  junto,  e  de  ra- 
zão, i-^  Lisboa  S6  deSelembro  de  1808.^  PauloJor* 
ge  de  Carvalho.  *-«  João  Francisco  de  Paula  Padi- 
iha.  '-^  Joaquim  Baptista  Sequeira.  ^  João  Ribeiro 
Issoma;  Tenente.  -^  Manoel  Maria  da  Rosa.  *-*  João 
Demétrio  de  Araújo  e  Vasconcel tos.  ~  José  Bernar- 
do da  Rosa.  — •  Francisco  Curado.  -^  Anastácio  José 
Rodrigues  Souto.  -^  André  Avelino  Pereira.  ^  Má- 
ximo José  Pereira  de  Asevedo.  -«^  Manoel  João  Pe- 
reira. «^  Manoel  do  Nascimení^  Nunes.  «^  Igoacio 
Alberto  de  Oliveira  ^  Capitão  Tenente,  «^  Joaquim 
José  Fernandes,  Piloto. --«  João  António  de  Sequei- 
ra. ^  O  Padre  Francisco  Borges  de  Figfueiredo.  ^ 
José  Severino  Moreira,  Capitão  Tenente. --  Manoel 
José  de  Carvalho.  ^  Joaquim  Bernardo  Biancardy 
Capitão  Tenente.  •*>  Marçal  José  Riatícardyv  Tenen- 
te.--^ Joaquim  Lopeí.jie  Sá  Mourão*  -^  3X)8é  Antí{>- 
nio  Gomes  Ribeiro.  «^  José  Antoaio  Fèreira  Vile- 
la. ''  .  . 

^*  Nós  abaixo  assignados ,   mercadores  ^  e  Ba- 

iiiaaes  y   assistentes  na  Praija  de  Mossanbiqtie^  re* 

-conhecendo  quanto  a. nossa. classe  deve  ao-agasaUip, 

igualdade,   e  muito  prompío  expediente^  com  que 

o  Senhor  Desembargador^   Ouvidor  Geral,  Manoel 

José  Gomes  Loureiro ^  cfuvia^   (ratava,,  e  decidia 

as  nossas  contendas,  e  pleitos,  encarregando-se- noi- 

•tas  vei^s  de  as  cpmpor  amigavelmente ,   ourja  mar- 

;cha  he  mais  útil,   eacommedada,   principalmente 

JULB  causas  anércan£Í8  do.nòsjao  trato,   e  cirtíumstan- 

olaia  particulares  d^ta  Pra^ja*;  assim  declaraoios,  e 

.iittestamofi  o  seu  bom  Servido  de  nosso  puro  movi- 

t  mento )  e  por  nos  constar  qâe  Sua  Alteza  Real  Fò- 

,rã  Servido  díspensalo.  da  Residência  deste  Li^far, 

•que  lhe  i|eo  por  acabado.  «^  Mossambique  l»    de 


489 


Agosto  de  1808.  -^  O  CapitSo-mor  dos  Banianes, 
Lacamichande  JMoticbande.  -^  Sabachande  Tauchan- 
de.  ^  Velgi  Darsi.  «-*  Cangi  Givand.  —  Vada  Caran- 
gi.  ^  Cupacbande  Vanamali.  ^  Gassangi  Ninii- 
das.^  Giva  Sacargi.-«  Âxichande  Irgi.  ^  Prioagi 
Cassaogi.  ^  Narimgi  N^.  ''  _         • 


44Í) 


X^>^>^-^>^ 


Copias  de  huma  parte  da  correspondência  que  tive 
no  Rio  de  Janeiro^  com  a  Secretaria  ff  Estado  da 
Marinha ,  e  Dominios  Ultramarinos ,  á  cerca  de 
Negócios  Públicos  da  índia. . 


*  O  Princepe  Regente  Nosso  Senhor,  a  qnem 
he  presente  o  zello  de  V.  mercê,  e  o  conhecimen- 
to que  tem  dos  Negócios  da  Azia,  manda  remet- 
ter  a  V.  mercê  a  copia  junta,  do  OíEcio  do  Vice- 
Rei  da  índia,  em  data  de  8  de  Maio  do  anno  pas- 
sado; com  os  documentos  que  o  acompanhâo,  rela* 
tivos  aos  ajustes  feitos  com  o  sobre  carga  do  Navio 
Robusto,  António  da  Silva  Caldeira,  a  fim  de  que 
V.  mercê  haja  de  ultimar  com  o  mesmo  sobre  car- 
ga a  conta  dos  passageiros  que  trouxe  por  ordem 
daquelle  Vice-Rei ,  que  por  avanço  desta  despeza 
lhe  mandou  alli  dar  quinze  mil  xerafins;  e  logo  que 
este  negocio  esteja  concluído ,  V.  mercê  o  partici- 
pará a  esta  Secretaria  d^Estado ,  para  ser  presente 
a  Sua  Alteza  Real.  =  Deos  Guarde  a  V.  mercê 
í^aço  em  30  de  Abril  de  1810.  zz  Conde  das  Gal- 
yeas.  =  Senhor  Manoel  José  Gomes  Loureiro,  in 

Tendo-me  V.  mercê  partecipado  na  judiciosa  J 
Informação  que  me  enviou  na  data  de  1 1  de  Abril 
do  presente  anno ,  que  poderia  enviar-uie  em  se- 
parado o  que  se  havia  representado  á  Corte  a  res- 
peito da  mudança  d^AIfandega  de  Goa,  extincçlo 
das  Aduaniihas,  e  reforma  com  àugmento  dos  Di- 
reitos Reaes  nas  Alfandegas  de  Salcete,  e  Bardez ; 


441 

oSo  se  achando  nesta  Secreiaria  cousa  alguma  rela^ 
tiva  a  estes  objectos  ,  conviria  que  V.  tneroè  en- 
viasse os  duplicados,  zz  Deos  Guarde  a  V.  mercê 
Secretaria  de  Estado  87  de  Maio  de  1810.  zz  Con-» 
de  das  Galveas.  ==  Senhor  Manoel  José  Gomes  Lou« 
reiro.  = 

O  Principe  Regente  Nosso  Senhor,  manda  re- 
tnetler  a  V.  mercê  o  requerimento,  e  documentos 
juntos,  de  José  Rodrigues  Moreira,  a  fim  de  que 
V.  mercê ,  pelo  conhecimento  que  tem  das  cousas 
da  índia,  informe  do  que  souber  sobre  o  objecto  da 
sua  pretenção ,  e  sobre  a  conveniência ,  a  admissi- 
bilidade  da  proposta  que  o  Supplícante  faz.  zz  Deoa 
Guarde  a  V.  mercê  Paço  em  6  de  MaiodelBll.z:: 
Conde  das  Galveas.  =  Senhor  Manoel  José  Gomed. 
Loureiro,  zz 

Recebi ,  e  levei  á  Real  Presença  do  Prineipé 
Regente  Nosso  Senhor,  o  Officio  que  V.  mercê  me 
dirigio,  remettendo-me  as  Contas  da  encommend»' 
do  Tabaco  de  Corda  de  Maipendi,  e  de  Pò ,  fabril 
cado  nesta  Cidade,  que  Sua  Alteza  Real  mandif 
remetter  para  Goa,  encarregando  a  V.  mercê  da  di«( 
recçSo ,  e.  arranjo  desta  remessa;  e  sendo  já  mui 
conhecidos  ao  mesmo  Augusto  Senhor,  o  zello,  é 
préstimo  com  que  V.  inercê  se  emprega  no  Seuf 
Real  Serviço,  manda  nesta  occasião  louvar  aV. 
inercê  áinteliigeneia,  e  promptidão<;om  que  satis^ 
fez  a  está  incumbência.  c=  Deos  Guarde  a  V.  v/tet^ 
cê  Paço,  em  17  de  Junho  de  181X.  zn  Ceodb  datt 
Gãlveas.  =  Senhor  Manoel  José  Gomes  Loureiro.  i=: 


Acuso  a  ieeepç<(p  <dç  Offieio  de  V.  ttietfoè  ^  'oi-i 
oriplo  oom  da(9  de«  so.de^unha^pcÀxune^  ^eui  qu4 
(i^rtacilia  hamé^ot  «oáotuÍ4lo Ja  díHgeDoiai  do  eyibàN 


44â 

qoe  na  Náu  de  Viagem,  zz  Ulisses  zZj  e  remessa 
para  Goa ,  do  Tabaco  de  Pó ,  que  Sua  Alteza  Real 
o  Príncipe  Regente  Nosso  Senhor ,  Foi  Servido  en* 
earregallo ;  e  no  modo  com  que  V.  mercê  ultimoa 
esta  incumbência!  Vio  Sua  Aitesa  Real  mais  bum 
testemunho  do  zello ,  intelligencia  ,  e  actividade 
com  que  V,  mercê  se  emprega  no  Seu  Real  Servi- 

Í3.  zz  Deos  Guarde  a  V.  mercê.   Paço  em  15  de 
ulho  de  I81t.  3:  Conde  de  Aguiar,  s  Senhor  Ma- 
noel José  Gomes  Loureiro*,  s 

Acuso  a  recepçSo  da  Carta  que  Vossa  Senho- 
ria me  dirigio  em  dala  de  6  do  corrente  mes ,  e 
tendo*a  levado  á  Presença  do  Princepe  Regente 
Nosso-  Senhor,  Foi  Sua  Alteza  Real  Servido,  atten- 
dendo  ás  razoes  que  Vossa  Senhoria  representa  ^ 
conceder-lhe  a  permissão  que  soUicita,  de  poder 
deixar  de  hír  na  presente  occasião  da  próxima  sa- 
bida da  Náu  de  Viagem,  sa  Europa  ^  para  a  ín- 
dia :  mas  como  a  presença  de  Vossa  Senhoria  em 
Goa,  se  faz  summamente  necessária,  e  huma  maior 
demora  em  alli  chegar,  deve  produzir  inconvenien- 
tes nocivos  ao  Real  Serviço ;  Espera  o  mesmo  Au* 
gusto  Senhor,  que  Vossa  Senhoria  partirá  imprele- 
rivdmente  para  aquelle  destiuo ,  na  primeira  em- 
barcação que  sahir  desta  Corte  para  a  Cesta  do  Ma- 
labar :  O  que  assim  participo  a  Vossa  Senhoria  pa- 
ra sua  devida  intelligencia.  =  Deos  guarde  a  Vo^ 
sa  Senhoria  Paço,  em  13  de  Septembro  de  1819. 
zz  Conde  das  Galveas.  zz  Senhor  ManoelJoséGo* 
aes  Ijoureifo.  zz 

Sendo  necessário  que  se  aprompte  com  a  maior 
htevidade  possível ,  hiina  perçSo  da  Tabaco  de  Pó, 
pana  aer  enviado  pam:0oa  nanioncão  do  presente 
aMo^  •  h*fM4oHM  Sun  AUoaar  Real  o  Principt 


443 

Regente  Nosso  Senhor,  dada  por  muito  satisfeito 
da  maneira  activa ,  e  zellosa ,  com  que  Vossa  Se- 
nhoria dírigío ,  e  regulou  (aes  remessas  nas  moa* 
coes  antecedentes;  He  o  Mesmo  Augusto  Senhor 
Servido ,  mandar  incumbir  a  Vossa  Senhoria  nova- 
mente esta  diligencia,  esperando  que  Vossa  Se*- 
nhoría  se  esforçará  por  ter  promptas  a  embarcar  na 
Náu  de  Viagem ,  que  deve  sahir  deste  Porto  no 

Erincipio  de  Junho,  a  porção  de  quatrocentas  arro^ 
as  do  mencionado  Tabaco,  devendo  Vossa  Senhor 
ria  proceder  neste  negocio ,  pela  forma  practicada 
nos  annos  anteriores,  zz  Deos  guarde  a  Vossa  Se- 
nhoria. Paço  em  C 3  de  Março  de  1814.  =  António 
d' Araújo  de  Azevedo,  zz  Senhor  Manoel  José  Go- 
mes Loureiro.  ^ 


f  e  levei  á  Presença  de  Sua  Magestade 
El-Rei  Nosso  Senhor,  o  Officio  de  Vossa  Senhoria 
em  data  de  17  de  Janeiro  do  corrente  anno,  que 
acompanhava  a  Certidão  da  posse  dos  Ministros  des* 
sa  Relação:  E  sendo  também  presente  a  Sua*Ma- 
gestade ,  pelo  mesmo  Officio,  a  pertenção  que  Vos-^ 
sa  Senhoria  tinha  de  ser  desonerado  da  incumbên- 
cia da  Secretaria  desse  Estado ,  não  Foi  o  Mesmo 
Senhor  Servido  Diferir-lhe  por  agora.  O  que  par- 
tecipo  a  Vossa  Senhoria  para  sua  inteltigencia.  a 
Deos  guarde  a  Vossa  Senhoria  Palácio  do  Rio  de 
Janeiro  em  tc  de  Junho  de  1819.  ;=:  Conde  dos 
Arcos,  s  Senhor  Manoel  José  Gomes  Loureiro,  s 


hhh  8 


444 


Copia  de  hum  §.  da  Carta  que  me  escreveo  em  data 
de  f  9  de  Junho  de  IQ19  o  Conselheiro  Jos^Joa* 
quim  da  Silva  Freitas ,  Offidal  maior  da  Secreta* 
ria  de  Estado  dos  Negocias  da  Marinha. 

Quanto  á  sua  dispensa  da  Secretaria^  acho  que 
Vossa  Senhoria  não  deve  instar  mais  ^  e  agora  se 
)hé  diz  isto  mesmo  de  Offieio. 


445 


Empregos ,  e  Demissões. 

Todos  9  na  sociedade  9  devem  contribuir  para 
08  encargos  precisos  y  com  o  seu  contigente  de  ser- 
viços 9  pesBoaes ,  ou  da  fazenda  ^  sem  excepção  ou 
privilegio;  porém  a  divisão  dos  Servii^s  prestados 
gratuitamente ,  ou  com  ordenados ,  e  soldos ,  e  a 
quantidade  de  fazenda  depende  de  Lei ,  e  de  Re- 
gulaçio;  e  também  a  dos  Serviços  não  deve  ser 
coacta  y  sem  necessidade,  e  interesse  publico  reco- 
nhecido ;  e  d^aqui  procede  o  direito  das  escusas , 
as  dimissòes  requeridas ,  e  a  faculdade ,  de  se  reti- 
rar da  sociedade ,  e  não  pôde  reconhecer-se  neces- 
sidade de  Serviços 9  em  quanto  ha,  e  concorrem 
perlendenles  aptos  para  os  pfestar.  ^  Esta  concor* 
rencia  deve  ser  huma  das  bases ,  para  a  regulação , 
augmento,  ou  diminuição  dos  Ordenados,  e  ser 
considerada  com  respeito  aos  meios  necessários  de 
subsistência,  relativos,  e  adquados  á  diversa  calhe- 
goria  dos  empregos  conferidos,  em  consequência  de 
outros  Serviços  anteriores ,  ou  de  nova  intrancia ; 
e  sem  terem  os  pertendentes ,  avançado  despezas^ 
para  a  sua  qualificação  preparatória ,  como  aconte-> 
ce,  com  os  Magistrados,  que  avanção  despezas, 
desde  que  vão  para  a  Univerdade ,  até  que  sâo  ad- 
mittidos  a  Serviço ;  e  com  os  que  se  habiiitSo  com 
estudos  d^AuIa  do  Commereio,  necessários  de  Lei^ 
e  desprezados  de  facto  para  os  Lugares  doThesou- 
ro,  e  alguns  outros  da  fazenda«  ^  £  deve  também 


446 

oonsiderar-se  a  parle  honorífica ,  annexa  aos  Em- 
pregos ,  porque  tem  hum  valor  de  opinião,  que  ai- 
guns  não duvidâo servilos  sem  ordenado;  porém  de- 
vem estes  ser  conferidos  aos  ricos  e  independenteS| 
e  temporariamente. 

A  sobredita  consideração ,  pôde  ter  sido  a  ra- 
zão da  Lei ,  que  defende  a  acumulação  de  empre- 
gos ;  ella  he  inconveniente  ao  Serviço ,  e  á  divisão 
dos  trabalhos  ^  para  estabelecer  a  subsistência  de 
mais  pessoas  ou  familias,  e  tem  excepção  de  quan- 
do são  de  limitado  rendimento ,  e  compativew  no 
^empo ,  e  horas  de  Serviço. 

E  se  tem  abusado  da  Lei ,  ainda  depois  do 
IHMÍta  que  se  disse  a  este  respeito  nas  Cortes  de 
1835  ,  e  na  Sessão  de  17  de  Março,  o  Minialro  da 
Fawiída  inculcou ,  que  era  duvidosa ,  ou  incerta ; 
e  se  não  determinou  a  questão,  que  parece  de  mui* 
to  façil  decisão ;  isto  ne ,  que  não  tenha  eotrada 
Jienhum  requerimento ,  que  não  contiver  a  dedara- 
ção  de  não  ter,  e  servir  outro  emprego,  ou  de  que 
desiste  delle ,  para  obter  outro  melhor  que  merece; 
e  que  similhanie  declaração  seja  repetida  soa  De- 
Piroíos ,  Cartas ,  Alvarás ,  ou  Provisões ,  que  se  ex« 
pedirem  ;   e  impondo-se  ás  auctoridadea  perante 

Suem  tiverem  exercício,  a  responsabilidade,  quan- 
o  os  admittirem  a  Serviço  sem  darem  conta. 
Em  compensação  da  contribuição  de  Serviços, 
e  de  fazenda ,  todos  os  Sócios  tem  o  direit4> »  para 
serem  ad^ittidos  aos  Cargos  Públicos ,  Civis ,  P(h 
liticçs,  PU  Militares,  aem  outra  differeoça,  que 
d3q  seja  a  dos  seus  talentos,  e  virtudes  §.  ia.  Art. 
14^  da  Cfirta  Constitucional. 

I^orépi  aão  luenos  os  empregos,  do  que  os  per* 
tepdentes;  e  todos,  ou  muitos  osteiUão,  e  diefarr 
ção  os  seus  talentos ,  e  virtudes ,  e  amparados  de 
protecção  os  que  a  tem  \  e  são  duvidosos,  em  quan- 


447 

to  se  bSo  veríficllo ,  pela  pratica ,  pela  qual  le  ad# 
quirem  os  conbeciíuenlos  mais  importantes,  maior- 
nenle  n^aquelles  empregos,  que  não  dependem  de 
qualificação  previa. 

Nestes  mesmos,  os  Magistrados,  com  os  estu- 
dos Académicos ,  e  os  Officiaes  de  Fazenda ,  com 
os  da  Aula  do  Commercio ,  principiâo  a  servir,  co- 
mo ás  escuras ,  e  ás  apalpadellas ;  e  depois  he  que 
se  desenvolvem ,  e  alguns  ficSo  como  no  principio , 
servem  de  encalhe  nas  promoções,  e  queixão-se 
quando  sfio  preteridos,  e  alguns  avanção,  e  não 
são  preteridos ,  quando  são  boas  pessoas ,  e  deii- 
gentes,  se  tem  protec^  na  Repartição  que  servem 
ou  de  fora. 

Na  concorrência,  e  conflicto  dos  pretendentes, 
apparecem  circunstancias  iguaes ,  e  he  preciso  es^ 
colher  hum,  e  excluir  muitos,  e  então  resultão 
queixas  e  infâmias  inconsideradas,  ou  com  funda* 
mento  contra  os  IMinistros,  e  Auctoridades,  que 
06  appresentão,  edespachão;  nas  quaes  tomSopar* 
te  pessoas  estranhas,  que  declamâo  a  torto,  e  a 
direito ,  contra  todos  os  actos  do  Governo. 

Os  empregos  grandes ,  e  pequenos  do  Serviço 
Nacional ,  não  são  de  propriedade  particular ,  oo« 
mo  está  demonstrado  na  Lei  de  £3  de  Noveiáíbpò 
de  1770;  com  tudo  hé  de  razão,  que  se  eoniirão 
os  OíGcios ;  que  não  precisão  de  especial  qualificai 
^ão  9  e  de  nova  mercê  aos  filhos ,  quando  tenhão  a 
idade  e  aptidão ,  para  as  bem  servir ,  e  tendo  seui 
Pais  servido  bem.  ^  Esta  oondicção  he  essencial , 
e  tanto y  que  no  tempo  em  que  se  admittía  a  suo* 
cessão ,  e  propriedade ,  os*  filhes  erâo  excluídos  ^ 
quando  os  rais  erão  comprehendidos  em  prev  eriça- 
çKo  ^  e  culpas* 

De  equidade  se  concedia  aos  filhos  menores,  é 
íb  Viuvas  ^  e  fil|iai  ^o  servirem ,  aquelles,  que  com 


448 

ellas  cazassem,  e  se  davão  ás  Senhoras  que  ser?i3o 
no  Paço ,  e  neste  caso  erão  admitUdos  os  Serven- 
tuários com  dispensa  da  Lei  para  que  os  sirvão  os 
proprietários,  cuja  dispensa,  ou  nunca  deve  ser 
aduiittida,  ou  poucas  vezes,  e  toca  ao  Poder  Legis- 
lativo. 

Não  sendo  de  propriedade  particular,  roas  ser- 
ventias vitalicias,  ou  temporárias  de  provimento, 
por  seis  mezes ,  ou  por  hum  anno ,  e  alguns  havia 
triennaes ,  com  tudo  conferem  direito  de  conserva- 
ção ,  em  quanto  bem  servirem ;  porque  pagão  Co- 
vos ,  e  Velhos  Direitos ;  e  porque  he  mais  conve- 
niente que  os  sirvão  pessoas  experimentadas  e  pra- 
ticas ,  ao  que  serem  admittidos  outras  de  novo.  ^ 
£  também  na  sua  conservação  òsOffictaes,  ou  Em- 
pregados se  hão  de  esmerar  de  servir  bem ,  para 
nâo  serem  dimiltidos,  e  será  pelo  contrario,  sendo 
incerta  a  conservação ;  em  cujo  caso  serão  mais  or- 
dinárias as  prevericações ,  em  quanto  se  possão  es- 
conder ,  e  disfarçar ;  o  que  he  fácil  e  difficultosa  a 
accusação  publica  pelos  Juizes  de  Chanceliaria , 
suppridos  pelos  Juizes  Ordinários,  perante  quem 
servem,  e  promovida  pelos  Procuradores  da  Co- 
roa ,  e  seus  Delegados ,  ou  pelos  offendidos  j  è  le* 
zados. 

Os  mesmos  Serventuários,  alguma  vez  que  se« 
jão  admittidos,  devem  sèr  conservados  para  se  evi- 
tarem clandestinas  transações ,  que  os  proprietários 
Intentem  cocn  novos  perténdenles  ás  Serventias^  as 
quaes  se  não  podem  evitar  facilmente.  ■- 

E  neste  sentido  foi  resolvida  huma  Consulta 
do  Conselho  Ultramarino,  em  questão  do  .Meiri- 
nho, a  qual  tendo  o  vigor  .do  Decreto,-  fixou  a  re- 
gra nos  OíBcios  da  competência ,  e  expediente  do 
Conselho»'  .        -   -* 

O  que  fica  exposto  parece,  de  justiça^  òudera* 


449 

zSo  mMÍ$fefl(a ;  o  que  o  nAo  hota  privado  doé  Em,- 
pi^go6  Gpnferidos  por  aptidSo ,  e  serviçais  anterio- 
i!es  á  lutfi  actual,  e.sem  autuação  de  factos.crimir 
QQflOB.,  judiyiduaes ,  provados  y  e  julgados ^  . ou  4^ 
potencia  ^ .  q  sem  processo  ^  e  só.  porque  nâq  mer^^ 
4seU|i  ii  QMfiaii^a  do  Governo  y.  e  seip.  indioaçSo  dos 
motivos  porquie  a  perderão.  .^  tem  o  çeufundáURea- 
Cujo  principio  abstracto  da  confi.ança. ,  teiq 
aberto  ttuni  caminho  dilatado  e  franco,  .qi\e.da  sar 
ilida  doa  Empregados  antigos^  e  entrada.. a  pulros^ 
pelo  fundamento  de  affeiçâo,  e. Servidos  ao  Gpvery 
no  Comsíitucionaly.quô  são  alleadíveis  se  Xorem  vej- 
lificadoa,.  mas  podem  naá<x)nter  a  esspnçial  apti? 
dâo  relaljva  á  pratica  necessária ,  e  conveniente; 
e  cujo  definito  he  manifeslQ  no  expediente  de  toda^ 
^s  JRepartiqoes ,  naa  flt^aft»,  ,.ha  mui  tos  çmprega4oíp 
conspieuosi  «  isem  pralic^^.  o  que  produz  empatç 
e  vagar, npí#Rpedí^n teu  w   ,  >; 

As  justificações  de  afleic^ao  ao  Governo  Con^ 
titucioi^al ,  eá.Rainha  sâo  igíiae^  ás  que  se  A^ziâo 
no  &overQO  absoluto 9  e  a  t).  Miguel,  e  de.purç 
for.Hiiulario  para  os  pertendentes  obterem  a  qualifír 
caijao  que  intentão;  e  de  pagarem  custas  perdidas, 
quando  ;não  akanc^ão  o  emprego  pedido,  para  seeek 
.tabéleoerein.)  e.nãa  para  agradarem  ao  Goyernan^ 
te^. qualquer  que  elle  seja,  e  do  qpal  a. maior  par- 
ta dos  Empregados  estão  mMitodistaales,  para  Ihe^ 
iaiporlar  a  questão  do  Governo,  e  da  Successão.  , 
As  amnistias  são  necessárias  pAra  tef miuiar»  ou 
compor  as  lu^^s  Civis-  ppr  generosidade  ^  e  pôr  con- 
veAÍencia,  e  nâp  se  entende  coado-  depois  da  amnis- 
tia o  Gioverno  demitte  do$  empregos , .  os  que  os  tír 
nhap,  pom  Mtulo,  e  posse,  ou  porque  liver^o  prar 
ça  nos  Corpos  Urbanos,  ou  dos  Realistas^  e  mui.tp 
majs  quando  estes,  mesmpa  devem  servir  nas  Gu^A-* 

MMM 


450 

das  Nacionnes,  (undo  a  idade,  o  o  rendimento  es- 
tabelecido ;  e  se  nSn  forrto  todos,  grande  parte  dc« 
Urbiinos ,  e  Kealisfaa  aseenlarilo  praça,  por  forca 
daa  occorrencias ,  que  não  podiiio  evilar,  e  alguns 
pára  disfarçarem  o  seu  consliluciontilismo. 

Tem-se  observado  cjue  nuiilas  das  Leis,  e  Re- 
J:ulaçõe9  novas,  contém  CÉsencinlmenle  disposiçòes 
nnligns ,  e  modilicadiííi  com  melhor  ordem,  e  para 
6e  lhes  darem  nomes  novos,  por  quanto  existiSo 
ejtcellenles  disposÍ(;Ôe8  do  tempo  do  GoTerno  abso- 
luto, e  neute  sentido  podia  ler  higar  a  demissão 
por  falia  de  confiança,  ou  de  potencia,  e  sem  cul- 
pa formada,  por  excepção  da  regra,  e  em  algum 
casos  que  n3o  admittem  processos,  c  com  ludo  in- 
habilitão  para  a  coiilinuaçSo  do  Serviço,  e  princi- 
palmente a  respeito  dosOfficios  de  Fazenda,  depois 
da  l.ei  da  criaç.'Ío  do  Érario,  supprido  peloTheeou- 
to  Publico,  e  cujas  nomeações  ae  entendem  por 
tempo  indeterminado,  ou  não  de  carta ,  par&  ser- 
Teotía  vitalícia. 

Por  quanto  05  Empregados ,  tanto  os  que  pie- 
cisão  qualilicaçáo  es|»ccia!,  c  boas  informações,  co- 
mo os  que  precisão  aqualificaçjío  geral  desulGcien- 
cia  ,  e  préstimo  adquado  ao  Emprego  ;  huns  ,  eou- 
trOB  n?o  se  desenvolvem  senão  pela  pratica  do  Ser- 
ço,  e  depois  se  descobrem,  ou  adquirem  defeitos 
qite  os  inhabilitSo  ^  e  alguns  ha,  que  mo&lrando 
boa  vontade  de  servfr,  são  incapazes,  e  devem  ser 
demittidos,  ou  transferidos  para  outros  Empregos, 
para  que  sejAo  sufllcientes. 

E  assim  nSo  parece  bem ,  em  regra  e  confor- 
me Aos  principies  de  razíío,  e  de  justiça,  a  demi- 
^So  pela  expressSo—  de  exonerado,  ou  de  nío  me- 
rece a  confiança—  tendo-a  merecido  quandb  foi  pro- 
vido. E  seria  melhor  a  declaração  dos  root)Vo«  de 
insuficiência  ,  poBleriormente  reconhecidos  para  tfir 


L 


4§1 

lugar  n  excepqSo.  ^  Pelp  mem^s  pede  «arvir  4e  ca* 
pa  contra  ob  demiltidog;  e  contra  o  serviço» 

Contra  os  deinUlido^^  privandp^os  doB  infÍ9V 
4^  flutyiistencía.  e  Bem  terem  outroB  qa9  oa  Buprão  ^ 
por  <}ii^alo  o  destino  para  este ,  oq  aquell^  iBodo 
de  VMla>  be  cafualnnente  regulado  pejk^s  Pais ,  nof 
tenros  annos.  dos  Filhos,  e  perdendo  bimi,  dificil-» 
menibe  se  encontra  outro ,  e  passâo  á  classe  de  de^ 
soç^pados  e  de  deijepnt^ntes^  o  <)ue  merece  attesh 
çSo  d^Governç,  principalmefile  em  tea)(N>s  de  traHt 
siq^  politicas» 

*  JB  OQiitm  o(?overpo  porque  es  assioi  dimittídoB 
não  ficâo  iobabilítad<)^9.f)ara  obterem  noiros  eoipre* 
gos;^  ees^o^tem  eem  mais  eu  menos  espace,  iq  for- 
tuM  9  ímli^Mo  ^  demissão  antecedente ,  ou  re£erin* 
4e^  A  intriga^' emas.  vontades,  por  isso  que  os  mo^ 
Itivos*,  b^veodío«Qs,  n|o  sio  publicamente  notados ^ 
cemo  quando  fe  fôrmSo  processos^  e  a  mudani^  de 
IVIinistnM  aceaaiona  ^stap  altas  e baixas,  eta  que  se 
attende  maid  ás  pe^oai; ,  do  que  a  oonveniencia  do 
S^viço» 

.  A  emigcaçSo  e  a  persegui<^ ,  leni .  sido  consit 
deraÂae  con^  moUvo  para  obter  empregos^  e  Confe^ 
re  preferencia^,  com  exciusSo  doía  que  náô  emigran 
fSo;  porém  não.  se  tem  coteiderado  com  a  devida 
execução  e  imparoialidade ,  o  modo  e  causa  proxii* 
ma  da  emigração,  e  o  tempo  em  que  ella  tevelugari 
oaeonduetai,  e  serviços  dos  emigrados,  no  que  hou** 
ve  grande  desigualdade,  e  elles  mesmos  ocpnfeqsão* 

£migfacão  éra  dificil,  e  perigosa,  e  nSo  éra 
hum  dever  de  tal  sorte  ordenado ,  que  a  não  emin 
graqie  devâ  aer  reputada  criminosa,  para  se  impôs 
de  potencia,  a  privação  de  direitos  adequirídos,  ou 
são  Réos  iodos  os  Portuguessea  que  não  emigrarão, 
e  08  mesmos  pressos  e  perseguidos,  porque  não  emi-» 
gracSp  a  tJBmpo,  .  ^^        [ 

MMM  c 


450 

S  DO  entanto,  bnM  servirão ,  e  todoo  sfÊgeiUr 
rSo-se  ao  império  de  D.  MígueL  ^  Dizer  que  ní* 
ftares  de  Portugoezes,  homens,  mulheres,  e  crían- 
çêBj  sio  criminosos,  porqae  nSo  emigraiSo,  hehtuB 
afasordo;  e  que  se  podem  castigar  mais  on  menos, 
he  hama  quimera.  ^Ostentar-se,  só  serve  para  en- 
treter a  divisão,  e  desconfiança  na  família  PorCugue- 
ia,  e  conduzir  as  indeminisaçSes  sobre  huma  liqui- 
daçio  dificíl,  e  susceptível  de  mil  abusos ,  e  ínquie« 
taçSes  de  familías ,  e  para  aproveitar  a  poucos  dos 
pr^udicados  ,  e  destes  as  obterão  os  qUe  mais  po^ 
dessem  suportar  os  damnos ,  provenientes  de  huma 
calamidade  geral ,  como  a  da  usurpação. 

£  s6  restava  o  recurso  necessário^  e  convenieo- 
tu  de  esquecimento,  'quanto  poébível  do  passado: 
em  tempos  tãoeríticôs  ninguém  sabe,  e  pôde- afi- 
nar ociíminbo  seguro:,  e  h^^impossi^l  que  lodos 
tomem  hnm  acordo,  e  se  tomassem  o  injusto;  '€»er« 
rado  de  D.  Miguel ,  os  votos ,  os  sacrificios ,  e  os 
f>ons  desejos  dos  emigrado^,'  seriSo  nullos. 

Ao  esquecimento  devia  acompanhar  por  todos 
es  mòdòs  a  conciliação  dos  partidos,  salvo  o  direito 
de  9.^,  ou  de  iqdividuo  para  individuo  ;<io  o  Giover- 
Bo  não  devia  admitlir  requerimentos^eora  al^aç6es, 
e  juslificaçdea  de  partidos  para  tirar  a  hum ,  e  dar 
a^utro.**^  As  justificações  em  partidos,  são  muitas 
vezes  cavilosas,  eexcitâo  os  ânimos  contrários ;  pa- 
ra se  não  admittirem  bastava  terem  sido  usadaa  no 
tempo  da  usurpação. 

£  seria  bastante  que  houvesse  m nita  severida- 
de, e  vigia  continuada,  pela  conducta  actual  dos 
antigos  empregados,  para  serem  demil tidos  em  re- 
gra y  e  pela  via  legal  dos  processos ,  ou  por  excep- 
go^  e  de  potencia  com  declaraqão  dos  motivos.  «-« 
muito  em  boa  óra  fossem  preferidos  para  os  em* 
pregos  vagos  e  novos,  os  que  ostentQo-Senriços  li- 


453 

bêraés,  pela  maior  parte  affectados;  e  porque  nao 
chegSó  para  contentar  a  todos,  e  ]X)rque  sendo  a 
qualiificação  de  emigrados,  e  de  Servidos  liberaes, 
-ijBfual  para  todos,  resul(a  o  descofltentami^nio  de 
muitos,  e  clainào  òUhtra  a  desigualdade  da  conta 
de  Serviços  liberaíís,.  e- referem  a  proteção,^  o  pro- 
vimento que  pode  ser  casual,  e  á  vista  .das  alega- 
ções dos  pérteudentes,  e  da  necessidade  e  conve- 
niência dos  provimentos. 

'  O  verdadeiro  motivo  para  obter  empregos,  he 
o  da  aptidão  para  os  servir,  esão  os  Serviços  ade- 
quados, e  já  praticados,  que  conferem  direitos  âl- 
tendiveis. 

A  preferencia  dos  liberaes  descontentes,  entre- 
tém a  devisâo,  e  <{ésacreditão  o  sistema  Constitu- 
cional ,  o  qual  não  pôde  dizer^se  consolidado ,  pela 
maior  parte  daNação,-  ^ue  se  compõem  deliberaesj 
e  náa  liberaes,  em-  quanto  existir  esta  devisâo  ,  e 
ainda  que  a  da  legitimidade  esteja  segura,  deve 
evitar-sê  a  joontinuaçSo  da  contenda. 

*'  E  deve  também  obâervar-se ,  que  a  occupaçflo 
de^  emprcígos ,  não  denota  precisamente  aflTeição  a 
^ste,  ptt  àquelle  Governante,  òque  os  empregados, 
péia'^mârior  patte;  intehtâo,  he  a  occupaçãa,  le  Sier- 
vir  como  lhes  cumpre,  para  serem  conservados;  'ó 
que  procede  em  regra,  e  poder  haver  algumas  ex^ 
cepções ,  DOS  altos  empregos  os  quaes  lambem  ac- 
co0tecem  nosGovernofif  Representativos  em  què  ha, 
e  n2o  pôde  deixar  de  haver  os  ministeriaes,  e  são 
mais  temíveis,  ,do  que  os  amigos  do  Rei,  porque 
os  IVlinislros  sao  muitos,  e  mais  accessiveis  do  que 
os  Réis.—  Estes  reguiarinente  quando  os  não  impor- 
lunao,  e  enganSo,  querem  o  bem  geral,  p  ainda 
quando  são  absolutos,  porque  hunia  cousa  he  ser 
absohito,  outra  despótico.  E  neste  mesmo  se  óbse]> 
va  tal,  ou  qual  estabdec]ment<>  de  costumes,  que 
os  temperão  e  modiíicão. 


454 

Pode  liave*  razões  especiaea,  para  que  oi  Mi- 
nistros »l'Eslado,  e  alguns  outros  grundus  emprega- 
dos e  Chefes  de  Riiparlii^òtfS,  sejão  de  especial  con- 
fiança do  Governo,  t*  c|ue  pur  ÍsLo  não  sej3o  de  ac- 
etoso rei;ular,  e  que  sejào  anioviveie  á  vontade, 
[juanilo  desmereção  a  confiança  no  cxercjcio  de  seuK 
empregos,  para  sçrein  exonerados  sem  llies  dever 
declarar  a  razão,  nem  confi^rir  indemiiiis;>ç$o  algu- 
ma, e  serem  considerados,  como  umpregoi  em  com- 
missão,  e  finda,  voltarum  ao  estado  e  emprego  an- 
tecedente, e  não  devem  perceber  ordenado,  ou 
soldo,  durante  aconunisBito,  e  quando  os  vencimen- 
tos desla  forem  iguaes  aos  quetinhào  e  não  aervera, 
ou  maiores. 

Nos  termos  referidos  da  regra,  e  da  excepção 
tem  lugar  toda  via  a  suapencão  do  exerci  cio ,  com 
tanto  que  procedendo-se  pela  regra ,  «te  fornit:  logo 
a  culpa ,  e  se  siga  o  processo  ale  eentunça  final ,  e 
que  procedendo-se  pela  excepção,  se  admittão  as 
escusas,  e  defezas  que  pareção  attendiveis- 

Fundiío  a  admissão  para  ca  empregos  oo  tnere- 
oimeoto  de  confiança,  e  a  admiseillo  arbitraria,  peJs 
perda  de  confiança  na  responsabilidade  dus  Minia- 
troa.  —  Porém  este  fundamento  hehum  pretexto  pa- 
ra o  Governo,  e  aulhoridades  delegadas,  entende- 
rem ,  como  sua  propriedade ,  a  data  e  nomeação 
dos  empregos,  e  para  lerem  clientes,  cegos  ás  suas 
ordens,  o  que  he  hum  grave  inconveniente  |>ara  o 
Serviço.—.  E  aquelle  cliente  ecegueira,  lai  ou  qual, 
mais  ou  menos,  se  bade  aeliar  no»  Juizoa  de 
primeira  Instancia,  e  nas  Kelaç^^es ,  e  ainda  no 
Conselho  Supremo ,  apuzar  da  Conutilucional  inde> 
pendência,  uptima,  cxcellente,  porém  nào perfeita, 
e  consiste  na  armonia  e  boa  fé,  e  nào  na  opposí- 
çáo  aturada. 

Oa  empregados  subalternos,  devem  cuaiprjr  u 


455  , 

ordem  de  seus  superiores ,  gradatim  ;  porétn  esto 
regra ,  que  he  hum  dever  de  obediência  cega ,  no 
SeTvi<^  aiilitar^  e  admille  a  representação  poste- 
rior^ e  não  deve  impedir  respeitosas  advertências 
em  todas  as  outras  classes  de  Admitiistraçâo  do  ser- 
viço publico  ,  e  para  as  cumprirem  exactamente 
depois  que  lhes  seja  ordenado ,  não  obstante  a  ad« 
verteada  que  iizerão. 

Assim  tinha  lugar  algumas  vezes ,  no  Governo 
absoluto^  e  o  deve  ter,  com  mais  extençSo,  e  fraa- 
<]tte2a ,  nò  Governo  Constitucional. 

Quando  os  superiores  procedem  de  boa  fè^  es* 
timão  similbantes,  respeitosas,  e  prudentes  ad- 
vertências ,  e  alguma^  vezes  suspendem ,  ou  modi- 
íicAo  as  ordens  dadas ,  ou  insistem  no  cumprimento 
delias  9  e  se  devem  então  cumprir  com  efieito. 

A  nomea<2ão  da  maior,  e  principal  pnte  doe 
empregos  toca  ao  Governo,  pelas  diversas  Secre-* 
tarias  d^Bstado,  e  pela  extincção  dos  Tribunaes, 
sem  precedeneia  das  informações,  que  netles  se  ob- 
tinhfto,  e  tobne  as  quaes  procedia  o  parecer  e  CSoq- 
suita;  era  hum  modo  vagaroso,  mas  oonveniráte , 
ou  melhor  do  que  o  de  assalto  peias  Secretarias. 

£  w  Ministros  se  decidem  á  vista  dos  requeri- 
mentos, e  dos  documentos,  com  que  os  perteode»- 
tes  os  ÍTistruem ,  e  sempre ,  com  toda  a  arte ,  para 
obterem,  e  sem  a  investigação,  e  of^osição  dos 
Fiscaes,  que  erão  ouvidos  nos  Tribunaes.  -^  R  po- 
dem assim  resultar  provimentos  empertendentesin- 
diguoa,  sem  culpa  dos  Ministros ,  e  sem  culpa  síào 
p<ãe  haver  responsabilidade  efiectivu,  nem  a  iut- 
verá  soe  provimentos  de  escolha ,  em  quanto  a  fi- 
zerem de  boa  fé ,  e  como  bem  lhes  parecer^  e  «6 
pôde  proceder  nos  Despachos ,  que  fizerem ,  sem  « 

ratificação  legal ,   ou  com  preterição  dos  direitos 
antiguidade,  se  forem  lugares  de4uscesso;  em- 


456 

da  enlSo  a  responsabilidade ,  hade  aer  mais  notní* 
nal  do  que  effecliva ,  pela  difficuldade  de  produzir 
provas  directas  da  malicia,  e  má  fé  neoeasaria  pa- 
ra ooBveocer ,  e  seguir-se  a  coodemoação  por  Seo- 
tença,  e  de  ae  estabelecer  a  accusaçào  pelos  Proco- 
radores  Régios ,  ou  pelas  partes  offeiididas ;  e  sal- 
vo o  direito  y  hade  reduzir-se  á  censura  publica  ^ 
nas  conversas  Parlamentares ,  oo  pela  imprensa,  as 
quaes  abundáo  de  accusações  vagas,  e  inconsidera* 
das ,  e  que  produzem  o  desprezo ,  e  muito  mais , 
quando  são  contestadas,  pelos  amigos  dos  Minis- 
tros ,  de  propósito ,  e  com  igual  inconsideração.  ^ 
No  entanto,  supprem  a  falta  de  aocusaçÕes  em  for- 
ma ,  e  pedem  ser  convenientes. 

Os  Ministros  são  responsáveis  peia  nomeação  , 
e  escolha  dos  Empregados  quando  a  fazem ,  prete- 
rindo a  qualificação  estabelecida  pe\a  Lei ,  ou  pra- 
tica constituída  ,  e  as  investigações  adquadt^  aò 
Dmprego  que  conferem  ,  ou  se  expecificâo  os -moti- 
vos da  excepção 9  se  alguma  pôde  haver;  e  depois 
pela  indolência,  de  mandarem  proceder  contra  os 
[Empregados,  quando  lhes  constar,  qae  elles  nãò 
procedem  como  devem ,  ou  se  impedem ,  que  os 
Chefes  subalternos  procedáo  legalmente,  contra  oa 
que  servem  perante  elles ,  e  aiqda  que  seja  somen- 
te pelo  meio  indirecto  ,  de  impedirem  que  au- 
tuem ,  e  suspehdão ,  e  previa  parlecipação  ao  Mfr- 
ni^lerio. 

No  Governo  absoluto,  os  Tribunaes,  os  Cor- 
regedores ,  Juizes  de  Chancellariá ,  *  e  outros  Che- 
fes de  Repartições,  erão  ommissos  em  proceder  Con- 
tra os  seus  Subalternos,  ou  mesmo  entendião  al- 
guns que  o  não  devião  fazer,  contra  Officiaes  que 
serviâo  por  Decreto,  e  Carla,  ou  Alvará,  sem  pre- 
via autborisação  do  Governo,  ou  da  authoridade 
deJegada ,  que  os  tiuba.  provido.  ^  O  que  não  de<* 


457  ^    . 

ve  consentirHse  no  Governo  Constitucional ,  para 
procederem  em  regra  a  autuação  ,  e  suspenção; 
€X)ni  tudo,  para  procedimento  por  excepção,  ou 
sem  culpa  formada ,  devem  dar ,  expondo  os  moti- 
vos da  inconveniência ,  para  serem  conservados. 

Os  Chefes  das  Repartições,  e  Juizes  quaes- 
quer,  que  hoje  tem  a  jurisdícção  dos  Juizes  de 
Chancellaria ,  são  os  que  os  que  conhecem  pratica- 
mente da  aptidão,  e  conducta  dos  seus  OíDciaes, 
e  que  podem ,  e  devem  responder  por  elles ,  quan«- 
do  lhes  não  formem  culpa,  e  consinlão  a  continua- 
ção de  seus  máos  Serviços,  por  factos  criminosos , 
ou  inaptidão  demonstrada  pela  pratica ,  ou  negli- 
gencia no  prompto ,  e  fiel  desempenho  de  seus  de« 
veres. 

O  que  não  está  ao  alcance  dos  Ministros,  quan- 
do promovem ,  e  menos  a  «onducta  Siubsequente , 
e  pratica.  ^  Salvo  a  respeito  dos  primeiros  Em- 
pregados, e  Chefes  das  Repartições,  com  os  quaes 
estão  em  mais  próximo  contacto ,  e  correspondên- 
cia para  os  escolherem ,  e  para  conhecerem  a  sua 
conducta  subsequente. 


nu. 


i9yK 


459 


ÀPPENDICE. 

* 


O  tempo  9  e  a  Ordem  dos  Serviços  ãe  ManoéUottT 

Goflus  Loureiro. 


Ab  Cartas  de  Formatura  9  em  Leis ,  e  Batha* 
rei  eín  Filosofia.  =:  A  5  de  Julho  de  I79t. 

A  Carta  de  Juiz  de  Fora  de.  Alcoutim.  :z:  At9 
de  Maio  9  e  Decreto  de  Í794« 

A  Carta  de  Ouvidor  de  Mossambique^  com  as- 
sento na  Relação  do  Porto.  =:z  A  19  de  Maio»  e 
Decreto  de  tt  de  Março  de  1798, 

Provisão  do  Conselho  Ultramarino  para  servir 
de  Juiz  d' Alfandega  de  Mossambique.  =z  A  IO  de 

iJulho,  e  Despacho  a«to  d'AbriU 

%'  - 

'  Dita  da  Meza  da  Consciência  e  Ordens  pana 
servir  de  Provedor  dos  Defuntos  e  Ausentes  de 
Mossambique.  =z  A  19  de  Maio  de  1798. 

A  Carta  de  Desembargador  da  Rela^  de  G<m^ 

NNN   t 


460 

\tD  n  Gmi  da  SuHiBcj^  de  Lishoau  = 
A  4  Vewenin  de  180f ,  e  Decreto  de  94  de  De- 
wtmbto  áe  1801.  =  Pose  eaGoa  a  1»  deNofeB- 
hm,  aa  Sepplkaçio  a  §7  Março  de  I80t. 

Dita  do  Gorernador  dm  índia  ,   paraMrrírde 
Oaridor  Geial  do  CÍTeL  =  A  §3  de  NoTembro  de 


Dita  do  dito  paia  aamr  de  Proemador  da  Co- 
foa,  e Fazenda.  z=  A  f 6  de  Norenfaro,  e  Porta- 
ria a  8  de  180t. 

Dita  para  aenrir  de  Jois  doa  Feitoa  da  Hiaeri- 
eordia  de  Goa.  =:  A  16  de  Novembro  de  1803. 

PiotísSo  da  Junta  da  Fazenda  deGoa  paia  ser- 
vir de  Procaiador  do  Fiaco.  =r  A  f  6  del^ovembco 
de  1803. 

Carta  do  Groremador  da  índia  para  servir  de 
Juiz  d^AlÊmdega.  =  A  to  d^Abril,  e  Portaria  a  18 
de  1804. 

Portaria  do  Governador  da  índia  para  servir  de 
hum  dos  três  Clavicularios  do  Cofre  das  Vias  deSuo- 
cessSo,  1=  A  ••  de  Janeiro  de  1806. 


Carta  do  Governador  da  índia  para  servir  de 
do  Governo ,  e  Gonseilieiro  do  Estado  da 
índia.  =  A  13  de  Setembro  de  1806  ^  e  Portaria 
de  9. 

Continuou  a  servir  de  Secretario ,  quando  en 
1814  voltou  do  Rio  de  Janeiro  á  índia,  servir  de 
Cbanceller  da  Relação,  por  Aviso  da  Secretaria 


461 

dos  Negócios  da  Marinha ,  e  Dominios  de  9t  de 
Setembro  de  1813 ,  e  Apostila  do  Governador  a  l& 
d' Abril  de  1815. 

Portaria  da  Junta  da  Fazenda  de  Goa ,  para 
servir  de  inspector  do  Hospital  Militar.  =:i  A  SB  de 
Setembro  de  1805. 

Portaria  do  Governador  da  índia,  para  servir 
de  Ghancellar  Interino  da  Relação,  pelo  regresso, 
com  licença .  do  Chanceller  José  Caetano  Pacheco 
Tavares.  =  A  17  de  Maio  de  1807. 

Carta  de  Desembargador  da  SuppHcaçSo  do  Bra- 
zil.  z=  A  If  de  Janeiro  de  1810.  zn  Posse  a  10  de 
Fevereiro  y   e  Decreto  a  t2  de  Novembro  de  1809. 

Provisão  do  Conselho  da  Fazenda  do  Brazi] , 
para  servir  de  Juiz  Privativo  do  Contracto  do  Sub- 
sidio. =z  A  7  d' Abril  de  181C  ^  e  Despacho  de  18 
de  Março  dito. 

Carta  para  servir  de  Chanceller  da  Relação  de 
Goa.  z=  A  7  de  Novembro  de  1819,  e  Decreto  de 
Outubro. 

Carta  do  Conselho  da  Fazenda  do  Brazil.  n 
A  11  de  Novembro  9  e  Decreto  a  18  de  Outubro 
de  181C  9  e  Decreto  a  IC  de  Outubro  do  dito. 

Carta  do  Titulo  de  Conselho.  =:  A  31  de  Our 
tubro  dito. 

Carta  para  servir  no  Conselho  do  Ultramar^ 
zi:  A  6  de  Março.  =  Posse  a  S6  d' Abril,  Decreta 
a  6  de  Fevereiro  18<6, 


do  Chanceller  das  Ord 
inenln  do  Desembargai 
lho  Martens  da  Silva  Fi 
servir  interia.imente,  o 
tempo,  puí  se  seguir  a 


463 


»»»»^^ 


índice 


Do8  negócios  |  pela  Ordem  em  que  tSo  apontados* 


PlRTB   L 

JL  refaçâo^  ou  motivo  desta  Memoria    .7         V- 
O  Foral ,  que  contán  a  referencia  dos  usos , 

e  costumes  dos  Gentios ,  das  Ilhas  de  Goa  y 

Provindas  de  Salcete  ^  e  Bardez.     ...  1 

Treslados  de  mais  Provisões^   Sentenças ^  e 

Confirmações       ....••...         tO 

Outra  Provisão       .     .- fi6 

Notas  ao  Foral ;     :     .        «6 

Regimento  novo^  confirmado  por  Sua  Mages- 

iode  y  que  Deos  guarde ,  etc.  •     •     .     .     ;         33 
JNotas  aos  46  §§.  do  Regimento  das  Commu-' 

nidades 66 

Relação  nominal  das  diversas  Aldéas  das  Ilhas 

de  Goa^  Bardez^  e  Salcete 7t 

Mappa  nominal  das  Âtdéas,  e  Freguezias  das 

ilhas  ^  €  Provindas  das  antigas  ConquiS'' 

ias^  etc.     .     ;     •     • ;         76 

Das  Costas 81 

ãiappa  da  Receita ,   e  Despeza  da  Comera 

óeralj  e  Aldéas       ........        84 


464 

Observações  an  Mappa  da  Catnera  Geral  ^   e 

Aldéas  de  Goa     • >       85 

Offido  do  Governo  do  Estado ,  e  estilos  das 
Proviacias  das  Novas  Conquistas  redegidas 
pelas  Cameras  Geraes ,  e  mandadas  obser- 
var  pelo  Governo      .     •     • 91 

Artigos  que  alem  das  preposições  das  Carne-' 

ras  Geraes  expiando  na  forma  seguinte     .       116 

Observações  \ 14í. 

Bíelaçâo  nominal  das  Aldéas  de  Pondá^   an* 

nexaSj  e  Provinda  ao  Sul  de  Goa       .     :       lf5 

Relação  nominal  das  Ajdéas  das  três  Provin- 
cias  ao  Norte  de  Goa^  de  Pernem^  Bp- 
chelim ,  e  Sanquelim l€9 

Do  Rendimento ,  e  Despezas  publicas  das  No- 

vas  Compiistas I34r 

Mercenários  que  cobrâo  annuálmenit  o»  mas 

Tenças  pela  Alfandega  de  Pondá    ...       IMi 

Mercenários  d*  Alfandega  de  Murguddy ,  par 
gos  pelo  Rendeiro  Rogu  Sinay  no  triennio 
acabado  em  1787 ,  cuja  conta  se  acha  en^ 
ire  os  officios  queforâo  para  a  Corte  no  an^ 
no  de  1789  a  N.^tS 1*9 

Mercenários  que  cobrâo  suas  Tenças  pela  AU 
fandega  de  Cabo  de  Rama ,  e  Camacona  .       144 

Sardessays ,  e  Dessays ,  o  que  são  ^  ou  o  que 

elles  intendem ,  e  querem  ser 146 

Memoria  do  que  se  pratica  na  Secretaria  do 
Estado  da  índia  ao  presente ,  seguindo-se 
sempre  a  norma  dos  estilos  observados  por 
falta  do  Regimento •       150 

'Copia  da  Carta  Regia  de  19  de  Fevereiro  de 

1807      .     • 175 

Copia  da  Carta  Regia  de  t7  de  Fevereiro  de 

1811     .     , 179 

Copia  da  Carla  Regia  cie  88  de  Fevereiro  de 
1811 ,       181 


465 

Cópia  do  Âisento  do  Conselho  UltratnarínOy 
sobre  a  Tartfa  ^  e  Pratica  da  remuneração 

.  dos  serviços  Militares  do  Brazil^  e  mais 
Domínios  Ultramarinos    •     .     •     .     .     .       187 

Observações  acerca  do  Regimento  da  Secreta^ 

ria^  e  Cartas  Regias^  guejicâo  transcritas      188 

Ordenados^  e  mais  vencimentos  dos  Vices 
.  Reis  da  índia  ^  em  cada  anno    •     .     .    .       183 

Observações  a  este  respeito idem. 

Copia  da  Convenção  que  se  celebrou  entre  o 
Vice^Rei  de  Goa  ^  e  os  Commissarios  de  S. 
M.  Britânica ,  por  occasiâo  da  entrega  de 
Bombaim^  em  consequência  do  Tratado  de 
Alliança ,  e  Casamento  da  Rainha  D.  Ca-- 
iharina ,  o  qual  andando  na  Collecção  dos 
Tratados  Geraes ,  não  vem,  nella  esta  me* 
moravel  Convenção ,  que  foi  trasladada 
do  Livro  dos  Fizitadores^  da  Igreja  ma^ 
triz  de  N.  Senhora  da  Esperança  de  Bom^ 
baim ,  referido  ao  Livro  do  Registo  Geral 
da  Secretaria  do  Estado  de  Goa  a  foi  54.  .      tOl 


Parte  1L 


Da  Administração  Judiciaria  na  índia  ^  ou  a 

UEste  do  Cabo  da'  Boa  Esperança      .     •      iib 

Dos  Juisses  em  primeira  Instancia       .'     .     .       131 

Relação  dos  Reinos^  e  Rèís^  da  dependência 
do  Governo  de  Timor  ^  com  residência  na 
Fortaleza  de  Delly  ........       «34i 

Observações  á  mesma  *    .    \    .     .    .    .  -  .      %dh 

ooo 


466 

Ordenados  para  os  Juizes  da  Relação  de  Goa^ 

e  de  1.^  Instancia S40 

Informação  para  a  Secretaria  d'Eslade,    e 

Justiça 846 

Dos  Juizes  de  Paz ,    compelindo-lhes  a  Ju- 
risdtcção  acerca  daj>essoa,  e Inventariados 

Orjãos f^5 

Da  Regência^  e  administração  das  Aldías  .  858  . 

Das  Comeras  Geraes »&9 

Da  dii^isão  das  Aldéas ,  ou  a/oramenívs  par^ 

iicuiares t63 

Do  Provimento  dos  OJJidos  de  Justiça ,  e  Fa- 
zenda       f67 

Defuntos  e  Ausentes t70 

A  Lei,  e  Moedas  de  Goa í?! 

Relação  que  contem  os  nomes  dos  Enwre^s 

geraes  da  Real  Casa  da  Moeda  de  Goa     .  fi8i 
O  Commcrcio  ,    e  Navegação  em  Mossambí' 

que 9M 

Da  Bahia  de  Lourenço  Marques     .      .     .     ,  t9i 
O  Commercio  da  índia  para  Portugal     .     .  fl93 
De  huns  para  outros  Portos  da  índia  y  á  ex- 
cepção de  Mossambique t9& 

Jurados  na  índia 897 

Para    a  Administração  ^    e  Arrecadação  da 

Fazenda 360 

Da  Contadoria 30t 

Do  Arsenal  de  Goa 30& 

A  desj/ovoação  da  Cidade  de  Goa  ....  308 
Observações    á  vista    das  diferentes    Fclhaa 
em  que  se  divide  a  Uespeza  Publica  do  Es' 

do  da  índia.  :^  A  Folha  Ecclesiastica     .  310- 

Apresentação  dos  Benefícios  Ecclesiasiicos     .  3H- 

A  Folha  das  Obras  Pias 313 

Da  Folha  Civil,  e  da  Justiça. 317 

Da  Secretaria  do  Estado 31» 


407 

Da  Folha  do  Palácio  l    .    .    .    .    .    7    J  3C0 

Da  Folha  da  Fazenda    ••.•••.  idem. 

Das  Alfandegas      .........  ztl 

Igualação  de  Direifos  nas  Alfandegas  de  Goa^ 

Salcete ,  e  Bar  dez 3tt 

Declaração  da  alteração  havida  por  resolução 

da  Junta  da  Real  Fazenda  de  ò  de  Dezent" 

bro  dei  ai  O,  no  Capitulo  b.^  do  assento  aci-- 
.  tna,   tanto  no  numero  dós  Officiaes  nelle 

conteúdos^  como  nos  seus  vencimentos  .     •  330 
Alfandegas  lias  Novas  Coriquisías    .     .     .     .idem/ 

Dita  de  Pondd 33C 

Dita  de  Murgudy   i     .....•••     .  idem. 

Dita  de  Bicholim ,  e  Sanquelim      .     .     .     •  333 

Bio  de  Sal 336 

Bios  de  Chapará  j  e  Tiracol      .     .     .     ♦     .  337. 

Alfandega  de  Sálcete    ••»..••.  839 

JVovas  Alfandegas  *•••••..,  340 

Do  'Exercito  de  Goa 343 

Do-  Estado  Maior  ^  MiUciaSj  e  Ordenanças  348 

Dos  Partidos  de  Sipaes    .     .     .     .     •     .     .  3ôO 

Da  Marinha  y  e  Arsenal      •     •     .     ^     •     .  S5f 

Dos  Presídios  .  .     .     •     .     •     •     .     .     .     .  3d4 

Andigiva       ....;. idem. 

Da  Praça  de  Bachol  ...•.»..  355 

Dita  de  Mormogão .     .     .  366 

Dita  de  Aguada      .     .     : 367 

A  Fortaleza  de  Tiracol    .     .     .     .     .     .     .  358 

A  Praça  de  Cabo  de  Bama  ^  ao  Sul  de  SaU 

ceie idem. 

Posto  de  Paròdá     .     . 859 

Forte  de  S.  Lourenço    • idem. 

Do  Hospital  Militar    ....;..•  363 

O  que  foi  o  Hospital  de  Goa      .....  3(57 

Da  Casa  da  Pólvora 371 

A  Folha  das  Achas    .......    ^  ^  37fi 

uoo  S 


468 

Da  Renãa  ão  Tabaco  de  Folha      .     Z     ~.     .  373 
A  Copia  do  que  escrevi  eniGoa^  em  Setembro 

de  1821  j  em  Sessão  do  Governo      .     .     .  378 
Dificuldades  a  respeito  de  cada  huma  das  três 

lembranças  apontadas ,  38fl 

Imposlo  nas  Mfandeffos 38â 

Do  Tabaco  de  Pó 388 

Aufião ,  oa  Ópio 392 

Dòi  Estatutos ,  e  Escolas     :..:..  z^i 

Do  Confisco 39Ô 

Da  Povoação 397 

Fabricas ,  ou  Manufacturas 393 

Em  Mossambique idem. 

Em  liio 399 

Em  Damão       -.  idem. 

Em  Goa 401 

Observações  ao  Mappa  dos  Co7iventos       .     .  411 

Frades  ffue  estavúo  «ccupados  nas  missões  •■.  415 

Moveis  aos  Frades 414 

Fu7idos  (fue  tem  a  Safiía  Casa  da  Misericor~ 
dia  de  Goa  ,  empregados  nas  Cameras  Ge- 
raes  ,  e  particulares  a  ganhos  de  cinco  por 

cento           419 

Rendas  que  presentemente  tem 420 

A  l>a?ila  Casa ,  ou  Confraria  da  Misericór- 
dia de  Goa 4SS 

Da  Casa  dos  Caiacumenos ,  e  da  Senhora  da 

f^icforia  de  Betim 45^ 

jí  minha  Biographia  como  Empregado    .     .  4£9 
Documentos  que  tenho  em  Originai^  e  Reco- 

ithecidos 43 1 

Copias  de  huma  parte  da  corresporuienciaque 
tive  no  Rio  de  Janeiro,  com  a  Secretaria 
d' Estado  da  Marinha,  e  Dominios  Ultra- 
marinos ,  á  cerca  de  Negócios  Públicos  da 

Índia 440 


469 

Ccfpia  de  hum  §.  da  Carta  que  me  escreveo  em 
data  de  íl9  de  Junho  de  1819  o  Conselhet-' 
ro  Jos^  Joaquim  da  Silva  Freitas ,  Offidal 
maior  da  Secretaria  de  Estado  dos  NegO'- 

cios  da  Marinha 444 

Empregos  y  e  Demissões 445 

jáppendice 459 


^^H 

1 

ERRATAS.                             , 

Pagin. 

Linliae.      Erros. 

Euii!iida3.                         1 

1 

0  eiik 

esta                                             1 

7 

5  Lavrador 

Laradot  da  roupa                    i 

19 

U  pachoria 

ba,..oii» 

!1 

Sã  tiaha 

Sã 

fl)  diir.-nle 

de  Qc  rente 

87  dÍfcrÍ.lo 

di^fâriJu  difente                           < 

S3 

10  Foi 

Fui                                              1 

43 

9  raiiM 

rasos 

46 

SO  de 

pd;.                                             , 

49 

&  o 

J 

fiO 

n  a 

e  aofl                                              j 

61 

84  a  Communiílade 

as  Communidade»                   m 

31  ser*indo-se 

^^^^Ê 

5i 

Í4  P>ra  q,.e 

porque                           ^^H 

68 

7   dtvi/ar 

^^H 

14  destes 

dentes 

4  que  nlo  permitia 
19  unidos 

que  permitia 
hnniidos 

2  Combasjua 
17  Lambauliin 

Combarjua 
Zambaiilim 

1 9  nos  seus 

dos  seus 

15   Sadros 

Sudros 

la.esalla 

exacta 

ts  ai  mesmas 

14  Miguel 

Manoel 

13  de  lestes 

de  textos 

S4  Condes 

Candes 

27   Salaris 
6  Almouá 

Satary 

Amona 

15  Percene 

Par>jem 

4  Doneees 

Donexy 

4  Casnibaga 
2   Vaiqu«s 
13  outros 

Carnibaca 

l7r 

11  i-or  convir 
14  enunciando 

por  nSo  convii 

15  Iprmos 
20  de  Juizes 

Ariigcs 

de  sei*  Juim 

23  Aviso 

Alvará 

N.B.     Os  números  de  S41  até  S48  estão  duplica- 
dos, mas  contém  sua  mati-na  di.crsa. 
O  n.*  241    que  piihcipia   z:  Fazenda,   pren- 
de ao  n.*  â4l  que  principia  ;=  As  de  ióra&c. 


â50 

€6 

nSo  para  todas 

Nao  chegao  para  todas 

t5$ 

1 

somente  corrcspontes  somente  gratificações  correspon- 

dentes 

£85 

1 

Baisvarces 

Baniances 

287 

14 

das  metades 

metade 

299 

11 

judicate 

judicatas 

S07 

7 

nâo  deve 

senão  deve 

18 

Patamarem 

Pa  tomarem 

309 

9 

i\  familia 

e  familiá 

360 

2 

Bernatarim 

Benastarim 

28 

Cortas 

Fortes 

383 

20 

renda 

Honda 

593 

1 

Estatutos 

Estudos 

41T 

18 

presidenciada 

Junta 

preecdencia ,  ou  ordem  da  Junta 

424 

4 

Kaga 

Kava 

• 

4i8 

12 

Covos 

Novos 

( 


Vil.  .'''■'' 


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A4i  f 


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Stanfoid,  Califórnia