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MEMORIAS
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ESTABELECIMENTOS FORTUGUEZES
L'ESTE DO CABO
Dâ.
BOA ESPERANÇA,
PELO CONS£LH£I£0
MANOEL JOSÉ' GOMES LOUREIRO,
VaZ 8E&VIO JfO EXTtNCTO «ONSBJSBO 17LTRAMAIUNO»
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LISBOA,
NA TYPOGRAPHIA D E FILIPPE NERY.
ANNO 1835. ^ ^" ' '
Roa doi Ourivci da Prata n/ 17.
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níente publicar ai
's, que regulàoí
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MEMORIAS
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BOA ESPERANÇA,
PELO COKSELHEISO
MANOEL JOSET GOMES LOUREmO,
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LISBOA,
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areceo^me òonveníente publicar al-
guns dos Regimentos, que regulào a
Administração Publica da índia y por-
que, conteiido disposições, e provi-
dencias-locaea , pôde convir,, na £uro^
pa, o seu conhecimento, para regular
as reformas, que se tenhao poF conve«-
jiíen tes, em regra, e em excepção, «
de conformidade ao Sjstema Constitu»
cional.
No fím de cada lium dos- Regi^
inenlos,- escrevi algumas notas, e ob^-
servaçõe», para a sua inteligência.
Poc esta ocicasião ^ e com o me&>
VI
mo intento, e na 2.' parte, escrevi al-
guns apontamentos, e observações, re-
lativas á Administração da Justiça ,
Fazenda, e negócios militares, ten-
do á vista as differentes Folhas, em
que se dividem as Despezas Publicas
da índia.
O que me deo occasião de tratar,
do estado Civil, Ecclesiastico , e Mili-
tar, e acerca de outros objectos, que
me forâo occorrendo, e sem muita or-
dem , porque intentando escrever pou-
co , cheguei a escrever mais do que era
o meu intento; e o fiz, segundo os co-
nhecimentos adequiridos , desde 1798,
e documentos, que tenho dos Negó-
cios da índia.
No apêndice dou conta da minha
vida publica, desde 179i;e parece,
que deve isto ser tolerado, a hum em-
pregado, que deixou de o ser, effe-
ctivamente, pela extincçâo do Conse»
VII
lho Ultramarino, e apesar do artigo
130 da Carta ConstitucionaL
£ accrescentei a exposição das mi-
nhas idéas, acerca do provimento, pa-
ra os Empregos Públicos, maiores, e
menores, e das dimissões. Lisboa em
1SG5.
Manoel José Gomes Loureiro,
^.
1
■ nu 3#f)^»<»^«
X^om João por Gra<ja de Deos^ Rei de Portugal,
dos Algarves , d^aquem e d^aletn Mar em Africa ,
Senhor de Guiné , e da Conquista , Navegação ,
Commercio da £thiopia^ Arábia, Pérsia, e da ín-
dia, ect.
Aos quantos essa nossa Carta do Foral virem
^ado aos Gancares Lavradores, e Pereiros mo-
radores , e povoadores das Aldèas , e Ilhas da nos-
«a Cidade de Gôa : Fazemos saber, que por bem
das deligencias, e exames qne mandamos fazer pa-
ra justiticaqâo , e declaraç&o do i)ue nos erâo obri-
gados a pagarem , e pagavSo aos Reis, e Senhores
da terra antes de ser nossa , de suas heranças , fo-
ros , obrigações , e outros encargos, e assim os Di-
reitos^ usos, e4U>stume8 em que estavão, e lhe de-
víamos mandar guardar. Achamos para bem das di-
tas deligencias que elles nos são obrigados a pag;ar
o que neste , e outro Foral paga dos ditos Direitos
fie contem. £ outro sim achamos que devião de
usar destes seus Direitos, e costumes na maneira ^
forma seguinte.
«.«
Achou*8e que cada huma Aldèa das ditas Ilhas
tem certos Gancares delias , mais ou menos . se-
gundo o seu costume, e as ditas Ilhas , e Aldêas
são j e que o nome do Gancar, quer dizer G\)verna«*
dor, ministfSdor^ e bemíeitor, dirivou-se d^aqui^*
em tempo antigo forao quatro homens aproveitar
huma Ilha e outra maninha desaproveitada, a qual
aproveitarão e fortificarão em tal maneira , e tão
bem que por espaço de tempo foi em tanto cresci-
mento , que se fez nella grande povoação, e aquel-
les principiadores por seu governar, ministrar, e
grangear forao chamados por elles Gancares , e de-
pois vierâo senhores , e propagadores sobre elles ,
aos quaes se obrigarão dar renda , e foro para oa
deixarem em suas heranças , e costumes , e não se
pode saber o começo disto.
Nesta Ilha deTissoari, onde está situada aCi-«
dade de Gôa ha trinta e huma Aldêas , a saber ,
Neurá o grande , Calapor , Gancim ; Morbim a
grande, Eiá, Azossim, Carbolim, Batim, que são
as principaes por suas ancianidades , e preeminên-
cias y e as outras são estas , Telaulim , Taleigão ^
Solacer , Gôa velha , Mercurim ^ Goatim y Mouilá ^
Agaçaim ^ Gozira, Neurá a pequena j. Oraraa ,
Chim bei , Gondali , Panei im , Renovari , Banguini^
Bambolim , Sirodão , e Gurca.
Cada huma das ditas Âldèas nos he obrigada »
fagar certa renda conteúda , e declarada no dita
oral atras , a qual os ditos Gancares de cada Al-
deã com Escrivão delia repartem , e lanção pelos
Lavradores e pessoas que no limite de cada Áldêa
tem herança ,. e isto segundo a condição com que
lhes he dada por seus usosy e costumes; os ditos Gan-
eaxea são obrigadoa a iaaer arrecadar e pagar a dir»
ia renda, querjeresça, quer mingnie, e a perda ou
crescimento fica com eiíes e com aAldèa parapagapr
a ptrda, ou haverem parle do crescimento as pe»-
8oa8 a que por seus costumes pertence como abai-
xo hirá declarado, resalvandose a perda que for. por
Cruerra, que enlâo serão disso desobrigados soldo
^ livra do que por respeito delias se perder^
&.^
O dito crescimento ou perda de cada anno, se
repartirão soldo a livra como cada hum paga aren-
ési das terras ^ ou terras de arroz que trás.
Algumas hortas , palmares , e terras de arroz
eSo obrigadas a pagar cada anno certas tangas , e
posto que haja perdas não pagão nellas outras hor«
tas, palmares, e arecaes a que pagão certos foros
e mais são obrigados a contribuição das perdas quan-
do as ha, e ha outras heranças que osditosGanCares
podem dar de graça ás pessoas que bem lhes pare-
cerem sem foro nem obrigação de pagar na contri-
buição das perdas*
Se alguma Aldâa for tão perdida, que não pos-
(Ba pagar os seus feros, e renda que nos pertence ,
darão os Gancares, e moradores conta disso aoTa-
nador-mór, Escrivão da Ilha, e ell^ irão ver a-di-.
ta perda , e achando por boa verdade que a tem ,
o dito Tanador-mor , mandará chamar os Ganca-
res das sobreditas oito Aldèas principaes , e então
bem poderão vir a isso outros Gancares quaesquer
que qnizerem , posto porem que os das oito AIdéag
principaes só hão de fazer por ordenação as cousas
da Ilha, e todos juntos com o dito Tanador-mor,
e Escrivão poderão os da Aidêa perdida encampar
a sua Aidéa aos Gancares das oito , e e\les recebe*-
rão a encampação por serem a isso obrigados , e
meterão em pregão em presença dos ditos Officíaes,
e arrematarão a quem por ella mais der alem do
que pela Aldea derem do foro que he obrigada a
pagar se repartirá pelos ditos por toda a Ilha, por
aqueilas heranças , que são obrigadas a contribui-
ção das perdas, de maneira que nós hajamos intei-
ro pagamento de foro da dita Aldèa , e o dito renr
deiro, ou rendeiros serão obrigados a acrescentar »
e aproveitar a Aldèa , e com esta condição lhe se-^
rá arrendada 9 e terão os ditos rendeiros as vezeft
dos Gancares para prover sobre ella durando o seu
arrendamento.
Os Gancares da Aldèa perdida não perdem por
o que dito he, sua Gancaria, e a todo o tempo
que elles pedirem a Aldèa, pagando o foro, e
renda por inteiro lha entregarão , e a dita Aldèa
Dão será mais dos rendeiros acabando o seu arreá*
mento.
Os Gancares por bem de seus car^ros, e serem
principiadores, e lhes virem os ditos cargos por ge-
ração , não perdem os titulps das ditas Gancarías ^
a saber cada hum na Aldèa em que o he, por er-
ro que faça, nem o Escrivão da Camera Geral, que
a isso mesmo vem por herança ^ e foi posto peloa.
ditos Gancares, somente haverão huns e outros pe-
los erros è damnos que fizerem , a pena que mere-
cerem na fazenda e corpos, e tal erro porem po-
derão fazer, que morrerão por elle ou convirá nao
servirem os cargos , em tal caso ficarão aos filhes
ou herdeiros, e não sendo o caso muilo grave o
Tanador-mor o julgará, aconselhando-se com alguns
Gancares , e quando for em cousas mais graves ,
dará o dilo Tanador-mor conta delias ao nosso Ga-
pitâo-mor, eGovernador da índia , ao ao Capitão
da nossa dita Cidade de Gôa , ou ao nosso Vedor
da Fazenda , se fur cousa que pertença a elle para
nisso proverem como for direito , e assim mesmo
nos Escrivães das Aldêas vem-lhes os dilòs cargM
por gerações, e forão primeiramenle postos nellas
pelos ditos Gancares delias , e quando fazem erres
serão castigados como estes, e outros, e assim fin-
carão estes officios a seus filhos , e herdeiros.
Os chãos que houver no límííe de cada huma
Aldêa, perdidos, ou dezaprovei lados , os Ganca*
res os poderão dar a quem Jhes pedir para aprovei-
tar em hortas, palmares, e outras bem feitorias,
com condição que nos pague certa renda ou foro
que bem lhe parecer, e isto até tempo de vinte e
cinco anãos, porque dez em diante pagarão segun-
do ordenação e costume , que he darem chãos de
doze passos de comprido que ha de palmeira a pal-
meira contando a cem palmeiras pelo chão delias
cinco tangas de quatro barganis a tanga, e a este
respeito hão de pagar demais ou menos chão que
pela sobredita maneira derem e bem poderão dar
os ditos Gancares chãos deza provei tados para se
aproveitar em palmares, e hortas por menos de cin-
co tangas e passarem disso suas cartas segundo seu
costume , porém hSo poderão subir das dilas cinco
tangas para cima.
11. "*
Quando derem chi!o8 para fazer arecaes dar-
se-bâo por esta maneira, a saber cinco covados em
comprimento, e cinco em largura, que fae de hu-
ma arequeira a outra, contando assim cem are-
queíras, o chão delias, sendo regado de agua de
poço por quatro barganis de foro cada anno, e se
são regadas de agua que corre será o foro de seis
barganis, e depois que assim forem dadas as ditaa
hortas^ e chãos pelos ditos Gancares não lhes po-
derão ser tirados, porque lhes ficão para filhos^
netos, e herdeiros, e este he o costume geral, po-
rétn se além deste em cada huma Âldêa se uzar
outro cumprir-se-ha.
1«.^
Os Escrivães da Camera hão de estar prezen^
tes a todos os concertos que entre si haverão, e
nem os que forem feitos pelos Gancares priíicipaes
de toda a Ilha com os Officiaes delia , a saber Ta*
jiador-^mór, Escrivão deste elle Portuguez, e Bra-
gmanes, e sem elles Escrivão da Camera não se
poderá fazer, por que escreve, e assenta tudo pa-
ra o diante se desfazerem , e declararem as duvi-
das, que podem sobrevir, e pela sobredita manei-
ra os Escrivães das Aldèas hão de estar com os
Gancares delias, em todas as couzas que se fizerem
em cada huma das ditas Aldêas, e por suas escii-r
pturaa^se regem as Aldêas de toda esta I lha de Tis-,
Boarim, e nas outras Aldèas das Ilhas de Diva^
Jim , Chorão , e Tua.
18.^
Os Gancares poderão dar chãos cada hum em
sua Âldèa de fi:raça para aproveitar, ou aprovei (a«
dos estando vagos y aos Oífaciaes das Aldèas , a sa^
ber: ao Bragmene do Pagode, Escrivão, Portei-
ro , Rendeiro , e ao Mainato que he Lavrador da
reupa, e aos Carpinteiros, Çapateiros, Ferreiro ,
e ao Faraz , que he servidor do Pagode , e as mu-
lheres do Pagode que são mancebas do mundo , o
a chucarreiro, esl£^s pessoas acima ditas se dão os
ehãos, e hortas de graça por servirem continuo nas
ditas Aldèas, e depois de lhes ser dado não lhe po*
dem tirar , nem meter outro em seu lugar , porque
lhe dão para filhos , netos , e herdeiros , e não po*
dera ter cada Aldèa mais Officiaes para haverem
estas heranças de graça que os sobreditos, nem lhe
poderão dar mais heranças sem pagar foro das qqe
òra tem , e ficando as ditas heranças sem herdei-
ros , ou querendoas deixar elle , dar-se-hão a ou-
tros Officiaes do seu mister, e os herdeiros do9 di^
ioi Officiaes são obrigados a servir nellas.
14.^
A outra pessoa de fora de cada AIdéa nSo po-
derão os Gancares delia dar nenhum chão , nem
hortas de graça , somente pagando alguma renda ^
ssdvo se o tiver por ordenação.
Quando oTanador-mór mandar chamar os Gan-
cares de toda a Ilha, ou de huma Àldèa, são obri*
gadps a vir todos , ou fazer Camera para alegarem
em cada Aldêa os que quiserem para hir ao dito
8 *
chamado, e quando fizerem a di(a Camera, a que
se. chama Gancaria se falescer algum Gancar dos
ordenados na dita Aldêa, nilo sé fará nenhuma cou*
za sem elles serem juntos, e assim se houver al-
gum herdeiro d^aquelle Gancar que faltar abaste
para a dita Gancaria, ou Camera se fazer com el-
ie, e se outro assinte uHo vier incorrerá na pena
(jue tem entre si ordenado.
16.®
Se algum Gancar, ou outra pessoa que quizer
vender alguma herança em alguma das diUis Al-
deãs , não o poderá fazer sem licença de todos os
Gancares da lai Âldêa, e assim mesmo ninguém
poderá comprar sem a dita licença, e se tizer al-
guma venda ou compra sem haver a dita licença
será em si nenhuma , e cada vez que os Gancares
quizerem será tudo desfeito por bem do foro que
nos são obrigados a piagar, para o que cumpre se-
rem contentes, e sabedores dos taes foros, e ha-<
verem sua carta com declaração do foro que hão
de pagar,
17."
Quando se quizer alguma carta de venda de
alguma herança não bastará ser assignada por pró-
prio vendedor , mas ha tão bem de ser por todos
os herdeiros, e ainda que seja de meaor idade aU
gum dos herdeiros far-se*ha declaração queassignou
alguma pessoa que lhe pertença por elle , e se ficar
algum por assignar a todo o tempo se disfará adita
venda tornando a quantia porque foi comprada, e
se faz algumas bemfeitorias o comprador perde-^
las-ha.
9
18.®
Se algum Gancar se for, ou fu^ir por não
querer , ou nao poder pagar a aossa renda , a que
he obrigado, os outros Gancares de lai Aldèã se
ajuntarão, e farão Gancaria, ou Gamera sobre esr
te caso, ou porão termo a que venha o Gancar, e
não vÍBdo ndle requererão ao herdeiro do dito Gan«
car fugido que tome a herança, e Gancaria, com
obrigação de pagar nosso foro e dividas que dever,
e não a querendo aceitar ficará aos ditos Gancares^
pela :Obriga<;âo que tem do foro, e elles a darão a
quem lhe bera parecer, pagando além do nosso fo^
jo as dividas ^ue nos dever.
'Se algum Gancar , ou outra alguma pessoa fu-
^tr por divida ou por outra cousa alguma ninguém
lhe poderá lomar a sua herança, e seráo requeridos
Be os herdeiros se querem nella ficar com obrigação
de pagar as suas dividas e foro , e se não houver
herdeiros , e posto que os haja , e não quizer^m
aceitar, ficará a fazenda de raiz aos Gancares pos.
Jbem de ser foreira , e pagarão por ella o foro e di-
vida que nos deverem , e do que sobejar haverão o
crescimento, e se minguar pagarão o que nisto se
montar^ el quanto á fazenda movei ficará para nós
como quer que os herdeiros não aceitarão a heran*^
ça, e se algum Gancar ou outra alguma pessoa fa--
Jesccr, ou se for da terra, e não tiver herdeiros , a
herança que tiver que não for obrigada a algum fo-
ro será para nós , assim como o movei , e devendo
elle algumas dividas liquidas depois de nós sermos^
pagos das nossas se nolas dever, do que sobejac
^r-se-ba o que for direito,
9
/
IO
Em cada hum anno se arrendarão em pregKo
as terras dos arrozes a quem por ellas mais der em
eada huma das Âldêas, segundo seus costumes por
bem de não serem próprias de cada huma , coma
são as outras heranças , e porém são obrigadas de
se arrematarem aos moradores das Aldêas a quen^
por ellas mais derem , se algumas das Aldèas hou-
ver costume; e ordenança antiga de se darem pela
dito anno terras de arrozes de arrendamento a pes^
soa de fora da Aldèa que mais por elia derem, que
CS outros da Aldêa, cumprir-se-ha.
^ Os Gancares desta Ilha de Tissoarim , e dat»
outras de Divarim, Chorão, e Tuá, são obrigados
pelos moradores das Aldêas darem Begarins, que
8ão trabalhadores, á sua custa cada anno os muros e
chapas das cavas desta Cidade das ervas e matoa
que nella nascem , e assim para outro algum servi-
^ de necessidades, e presas que algumas vezes so-
brevem.
Se houver demanda y ou diflTerença em alguma
Aldèa sobre alguna bens de raiz ou de herança ^
são se poderâa demandar por nenhumas tangas y
somente por escrituras oa conhecimento , ou pela
livro da Aldéa, e quando não houver escritura, oti
eonsto, e o Livro perdido etc. será dado juramen-
to ao possuidor da herança que declare por elie a
que parecer que cumpre e convém para a verdade
8er sabida, e sobre tal easo, e outros simelhaates-
jurarão em hum Pagode ^ q.ae se chama culto..
II
13/
Se alguma pessoa emprestar a outro dinheiro
sobre Conhecimento, e por negligencia nSo Jhe re*
quereo, ou demandou dentro do tempo que era Ii«
mitado no oonhecimento , de maneira que quando
lhe fei pedir o dito dinheiro o devedor se pozer em
negar-lbe, em tal caso será dado juramento ao que
tem o conhecimento, que diga a verdade do que ao
caso passa 9 e jurará no sobredito Pagode.
N8o se emprestará a ninguém além de cinco
tangas sem coufaecimento para demandar huma pes-
soa, ou pessoas, a outra, ou outras assim cincoen-
ta tangas mostrará o A. conhecimento, ou teste-
munhas , e além de cincoenta tangas sem conheci-
mento não se poderá demandar com testemunhas^
Bómente podeTão as partes vir ao concerto louvaii-
doH3e em dous homens a seus contentamentos, ju-
ramentados , que julguem entre ellas depeis que es
bouverem o que acharem o que he de direito*
As pessoas que nSo valem testemunhas sSo es-
tas , a saber homem da idade de dezaseis annos
para baixo , nem como bêbado , nem como cego ,
nem mudo , nem manco , nem surdo , nem rafião ,
I nem jornaleiro , nem ortelão , nem taful , nem íi-
lho dá manceba do mundo, nem homem infame por
Justiça 9 nem homem que quer mal a outro não po-
derão a testemunhas dar contra elles , e estes po«
rém valerão para cousa de pouca substancia*
I
12
«6/
Defuntos,
Morrendo hum homem sem filho ^ ainda ^ue
tenha Pai, ou outro herdeiro ascendente vem a he-
rança a nós, salvo se ao dito Pai . e iitho*defu^nta
tem sua herança, mística, e ambes em hum titulo
€U foros, parque então herda o Pai ao filho, e se
hum homem tiver quatro filhos ^ ou majs ,: ou me-
nos, nSo poderá partir a herança do Pai em vida
delle , salvo por sua vontade ; e sendo o Pai disso
contente partiiha-lo-hão irmamente , e assim na
yidà como na morte , - e partindo em sua vida , se*
rfto obrigados os filhos a manter o Pai de todo o no-
«essario, e morrendo algum destes Irmãos semhep-
-deiros descendentes vir-se-ha a partilha entre os Id-
nãos por morte ou em vida do seu Pai se he feita
Sscriptura no Livro da Atdèa , e estando escrita
aorrendo então cada hum dos Irmãos sem herdei-
ros descendentes vem a herança a nós , e morren-
do antes da dita partilha ser feita, e escrita vem a
iierança aos Irmãos, quando não tiverem Pai ^ e
são sendo tal herança de raiz foreira , e obrigada
a renda da Âldêa, ficará a fazenda do tal defunta
sempre a nós, assim movei sem outra alguma difie-
jrença. Ese algum destes Irmãos se. tornar moiro ^
•ouZogui, quesiraelhante asiganos em nossos reinos
de maneira que se saia do uso da sua casa, e a f'àr
zenda se for partida entre elles,. ficará a sua fazen-
da a nós ,. a saber : movei de todo , e a raiz tam-
bém , salva se for foreira, porque então se vende-
rá com obrigação de pagarem os foros ,^ e o rema-
necente pagas primeiro as dividas, ficará a uôs co-
nto aqvú he couth^údo.
13
27J
Âo tempo do fallccimento do defunio, cuja he-
tançi pertence a nós, na maneira que dito he, se-
rilo obrigados os Gancares da Âldèa antes de o en^
ferrarem, ou queimarem segundo seu costume, fa-
ze-lo-hão saber aos nossos oíiiciaes , para hirem lá
inquirir, saber, e escrever a fazenda que lhe ficou,
e manda-Io-bao meter em pregão com os Gancares
de lai Áldèa presente, earremata-lo-hão a qualquer
dos ditos Gancares de tal Áldêa, ou da geração
delles quem por ella mais der, e não a outros fora
da Áldêa, ou do parentesco seu mais chegado pa-
rente do defunto, ou outro qualquer parente sequí-
zer a herança dita , com obrigação do seu foro' or-
dinário, que pagão aos Gancares ser-Ihe-ha dada;
posto que aconteça os parentes do morto não virem
á arrematação, e dahi té cinco dias a souberem e
requererem , que dè a tal fazenda tanto por tanto,
dar-lha-hãOy e passando os ditos cinco dias não
a querendo elles , não lha darão, e have-ia-ha
quem nisso tiver mais lançado , e o dinheiro que
86 na tal fazenda ficar será para nós, e receitar-se«
hão sobre o nosso Feitor, e passará certidão em for-
^a aos Gancares de como he sobre elle carregada
para a terem para sua guarda, e não poderem ao
diante por ella ser constrangidos, e porem as dividas
liquidas que os taes defuntos sem engano nem malí-
cia deverem serão primeiro pagas da tal fazenda, e
o que sobejar ficará a nós , como dito he.
O movei de qualquer defunto, não tendo her-
deiros descendentes, e ascendentes como dito he,
sem mais difierença nenhuma ficará a nós, e vea-
14
depse-ha a quem por ella mais der, quer seja pa-
rente quer nâo, de oulra Aldêa, ou de fora delia,
porém pagar-se-hão primeiro as dividas que dever,
Gomo he dito.
Oherdamcnlo vem desta maneira: do Pai vem
a herança ao fílho, e neto etc, e a Pai, e Avós ele,
de maneira que não ha herdeiros descendentes, è
;9iscendentes , como quer que s3o para machos, e
para fêmeas, nenhuma pessoa nâo herderá, nem
filha , somente o Irmão herderá na dita maneira
acima declarada,
Se algum LadrSò for Airtar dinheiro, ou outra
cousa alguma, e se for tomado com o dito furto se->
rá punido , segundo a forma das nossas Ordena-»
c6es, e Leis, e se o dito furto tiver dono entregar-*
se-ba , posto que por seus usos e costumes perten-
ce a nós, isto nos prove conoeder-lhes por folgarmos
de lhe fazer mercê , copio fazemos a aquelles que
bem e íielmeote nos servem , como esperamos quo
elles façSo,
Se algum houver de descobrir ou ae achar peN
tence a bòs.
Se algum homem for casado com duas mulhe-»
res, e tiver quatro fílbos de huma, e hum de ou-»
tra, ou mais ou menos, posto que não sejão em
numero iguaes quando quer que houverem os filhos
de partir a fazenda do Pai, partilha-Ia-hSo pelonu^
mero tanto , e levará hum filho como os quatto, çi*
15
tres , e nenhuma filha não herdará na fazenda do
Pai 9 nem Mài
Declaração que está no Capituh acima.
Quando alguma parte pedir otreslado deste Ca^
ilulo, não lhe será dado senão como também tres«
adar a Sentença que vai adiante a f. , que encon<
tra com Francisco Paes.
E
33/
Nenhum official posto por nós , nem por nosh
808 Governadores , Capitães , e Vedores da Fazen-
da não tomarão peitas , nem terras da mão dos
Gancares e Aldèas , nem poderão fazer mercadoria
no limite do seu officio, e mando se em algum tem-
po for nisso comprehendido o que acharem que to-
mou , recebeo , ou tratou será para nós , e achan-
do-se que por seu caso recebeo alguma perda fAgar*
Iha-ha , e será para nós.
84.^
Se 08 Gancares lançarem pedidos pelas Aldèas
para Cabaia , Passoris , ou qualquer beneces para
gí , ou para darem aos Capitães , Tanador-roor, oa
outros quaesquer officiaes ^ ou pessoas de qualq^uer
sorte que sejâo pagará cada hum dos ditos Ganca-
res de cada Aldèa que nisso forem , a quantia qua
por todaa Aldèas lançarem, ametade pata quem os
accu«ar, e outra para as ditas Aldèas, se forem em
eonsentiiueato de lançarem as taes peitas^ e tyran-
niaa.
:» w-
16
35.^
Quem furtar, ou desemcaminhar mercadoria
de qualquer sorte que seja, sem pagar nossos Di-
reitos, a nossos oíBciaes, e rendeiros como sãoobri*
gados, pagalos-hSo a razão de onze por hum do que
furtar, ou desemcaminhar,
36."*
Quando quer que oTenador-niór com os Escri-
vães, ou Escrivão do seu cargo juntos, ou cada
hum por si forem pela Ilha a cousa de nossos servi-
ços, ou que-cumprâo a dita Ilha, ou Aldôas delia,
dar-lhes-bão de comer segundo o costume,
Assim ao nosso Feitor, e ofliciaes da Feitoria
quando lá forem prover em algumas cousas de noíh
80 serviço , ou das Aldêas , ou Ilhas.
9
38,
Qualquer piSo com recado que cumprir a nos-
so serviço e arrecadação das nossas rendas , dar-r
Ihes-hão cada dia que lá estiver, sem os despacha-
rem duas medidas dó arroz para comer, e hum real
para bélle.
Se alguns Gancares da Ilha de CborSo, ou das
outras Ilhas annexas a esta Tissoarim fugirem para
os Mouros , para fora da terra por nao pagarem a
renda, como. se diz que seja for3o, o que não es-*
peramos que d'aqui por diante façào, perderão suaa
17
fazendas , moveis para nós e as de raiz , e Ganca-
rias se arreiuatarcto as pessoas em que caibão, epor
ellas mais durem , obrigando«se aos foros a que as
taes heranças sao obrigadas, e o <]ue roais derem pe-
ias dilas heranças e Gancarias alem do foro j será
para nós.
40 •
Quando houver convite a festa, ou ajuntamen-
to que seja de tomar bétie , ou passoris , o princi-
pal Gancar de cada Aldèa tomará primeiro bétIe ^
ou passoris, ou honra , e após eMe os outros Gan-
cares por graus ^ segundo suas antiguidades^ eco«-
tuma;9»
41.*
Quando se houver de fazer Camera, e nomeac
nome dos Gancares por escrito, escrever-se-hSo pri-
meiro os principaes em honra^ e por seus gráos após
outros^
4Í.*
Quando no cabo de Conselho que houverem j
se houver de assentar o que acordarem, será escri-
to pelo Escrivão da Aldêa, e acabo de escrever di-
rá em voz alta, que se chama Nemo, o que se ali
acordou, e escreveo, e nâo havendo quem repro-
ve , o que elle assim disser e declarar em voz alta,
ficará valioso.
Quando se ajuntarem os Gancares da Ilha pa-
ra p.lgum Conselho , Acordo , e Assento , será fei-
to o tal Assento pelo Escrivão da Cambra de toda
a Ilha, e a voz que se dá no fim do ^ssento, que
Me chama Nemo^ como dito he, será dito peioGan-^
c
18
car RTâis principal que ali etjliver da Alcfêa deNeu*
rá o grande, pelo ter por preeminência, e não se
assentando aK Gancar da dita Áldêa, será dado o
dito Nemo pelo Escrivão da Camera que o hade es*
crever.
44.®
A Aldèa de TaleigSo (em preeminência que
hade ser a primeira que comece de cegar arros , e
os Gancares delia hílo de vir cada anno com huu)
feixo delle apresentalo ante o altar mor da Sé , e
daht vira o Vigário com elles á Feitoria onde o nos-
so Feitor terá quatro pardaos empregados em pa«
cbaris , e os lançará aos pescoços dos Gancares or-»
denados entre elles para receberem esta honra , e
dahi por diante poderão cegar as outras Aldèas^
8eguQ(b abaixo hirá declarado.
4&.®
No tempo da sementeira a primeira ferra de
arros que se começar a lavrar, e no tempo da cega
a primeira que cegar será do Gancar principal de
cada Aldêa , e após elle semearão, e cegarão os que
quizerem, e outro tanto se usará no cubrir das ca-
sas cada aono de olas, que he folhas de palmeiras^
cubrirá sua casa o Gancar principal da Aídèa, e
depois toda a outra gente delia.
/ 46.^
Os bailadòres , e bailadeiras que vierem feste»^
|ar a Aldèa , birãa primeiro festejar a casa do priíi-^
cipal Gancar, e quando ferem dous juntos em hu--
votA honra £earão em pé a todos os bailadores hír a
oafia de qualquer que quiserem^ e a estes laes Gaa-
19
cares juntos em huma honra se levará o bélle, e
outra honra quando houverem de receber estando
juntos com os braços emcruzados, e o direito baixo
do esquerdo por tal que o que tomar por roais hon--
ra, e o que for na mão direita peça a outro Gan-
car que o presente que tomou na mão esquerda
precedia porque bia sobre a direita.
47.^
Os Gancares que estaa em comunidade que
para tomar bétle, ou outra hoilra não tem pree-
minência hum d'outro pode vender a honra de tal
bétie , ou pacharis , a qualquer dos Gancares cada
vez que vem ao acto da dita honra se dar , e isto
pelo preço que servirem , o qual preço se repartirá
pela Aldêa , e quando não tiver quem compre, pa-
ra entre elles não haver diflerénça tomará a tal
Jionra o Escrivão da Aldèa«
48.*
Não poderá níng^uem trazer tocha, andor, som-*
breiro , sem nossa licença , ou do nosso Governa-
édoTy salvo íicando-Ihe por herança de seus Paes, e
^vós, e aquelles que a dita licença ou do nosso Go*
vernador tiver por merecimento dos seus serviços
dar-se-hão por duas maneiras, huma he que tragão
sombreiro , e andor com seus piãos , e tochas , e
azeite á sua custa , e a outra licença he , que haja
de nós a tal honra com seus piãos, azeite, pagos
á nossa custa, também se poderá dar tocha sem
sombreiro, e sombreiro sem tocha, e andor ^ e ca-
da cousa sobre si , e tudo junto , e cada huma das
sobreditas maneiras, também porém notificamos as-
síbi ao A06S0 Capitão mor, e Governador destas
c s
partes de índia que hora he^ e ao dianfe ferem,'
e assino aos Capitães desta Cidade, Ouvidor, Jui-
zes, e OíBciaes, e Justiças, e quaesquer outras
pessoas a que este nosso Foral fur mostrado , e o
conhecimento delle pertencer, e lhe mandamos que
em todo o guardem, e curoprâo, e o façao intei-
ramente cumprir, e guardar como nella contém por
que assim he nossa mercê. Dado na dita Cidade
de Goa a 16 de Setembro. El-Réi o mandou por
Afonço Messias , Vedor de Sua Fazenda destaa
parles da India^ António de Campos a iez escrever
210 anno de l526=:cj^oi}fo Messias. z:z
Tuslados de mais Provizôes , Sentenças , c Om--
Jirmaçôes^
Dom João por Graça de Deos ete. A todos m
Ouvidores y Juizes, Justiças, Officiaes, e mais pes-
soas de meus Reinos, e Senhorios, a quem esta
carta minha de Sentença for mostrada , e o conhe-»
cimento delia com direito pertencer. Faço saber co-^
mo perante mim , e o meu Ouvidor Geral que con»
alçada nesta parte de índia trago ^ se processarão
liuns Autos Civis enire partes , a saber ,. Sau Si-
nay; e Santu Sinay ambos Irmãos Bragroaiies, Au^
tores d^huma parte contra Rama Sinay , Bsagma*
ne Réo d^outra^ que se acaso veio a pôr, em a
qual petição os ditos A. A. dizíâo, que no Foral qua
Afonço Messias dera nesta Cidade na Qual não de-
clarava largamente as partilhas que se não de £azer
aos filhos poF morte do Pai , e a maneira que ha^
"viâo de ter na partilha os Irmãos, e sobrinhos, a
primos, e filhos de duas mulheres quando o Pai
tiver , como tudo largamente* declarava nos Livioa
das suas Leis antigas, e que isto lhe relevava, de-^
claraa^e pedindo ao meu Governador Nuna da Ciir-
31
nha , que niandaâse ao Vedor Geral se informasse
por alguns Letrados destas lerrns por verbas e ca*
piíulcis da dita Lei largamente, e com a fé dos dí«
tos Letrados se emendasse e corregisse o dito Fo-
ral nesta parte, porque era bem do Povo^ da qual
petição o dito R. Rama Sinay , e seu Procurador
houvera vista delia, e dissera da sua Justiça, e os
A. A. lhe responderão por seu Procurador que ou<-
Iro-sy íizerão, a qual petição fora junta aos tresla*
dos, que erão feitos das Leis que os Letrados da
terra firme trouxerão ao qual mandado do dito Ou-
vidor fôrA satisfeito, e foi tudo junto, e assim ao
que os Letrados já tinhSo dito sobre o dito caso
por seu mandado, aos quaes Letrados fora dado ja«
ramento por Gupu, Lingua diante o dito Ouvidor,
segundo sua Lei , e seu costume por mandado do
dito Ouvidor, e'por o dito juramento declararão,*
e di^serão que a partilha que se fazia por morte do
Pai aos filhos se fazia igualmente tanto a hum, co«
mo outro, e isto nos bens de raiz, e também orne-
jei se repartia igualmente, somente ao Irmão mais
velho lhe davão a vantagem dos outros Irmãos , e
que do movei se dava para sua IMãi outros com que
fte podesse manter, disserão posto que hum homem
tinha muitas mulheres, e delias tinha muitos filhos,
que a fazenda se havia de repartir igualmente por
todos os filhos, salvo se cada huma mulher tinha
tantos filhos huma como a outra, e que delia tinha
já dado o treslado do Testamento tirado do seu Li*
vro , e por elle se verá o que se devia fazer entre
os capitolos que os ditos Letrados derão, que tann
bem foi junto aos Autos eslá hum item que diz,
que a partilha que fizerem os filhos a farão igual-»
mente os filhos entre si , em que entrarão sóineqte
os filhos das mulheres da sua própria casta. £ ou-
tro si foi junto o treslado d'hum eapitulo que está
23
na minha Feitoria , que diz , que sè algum homemi
for cazado com duas mulheres e tiver quatro filhos
de huma mulher, e hum de outra ou mais, ou me-
nos, posto que não sejâo em numero iguaes*quan-
do quer que houverem os till^os de partir a fazenda
do rai, partila hão pelo numerç, tanto haverá hum
íilho como os quatro, e nenhuma iilha herdará na
fazenda do Pai , nem da Mâi , e também se ajun-
tou a confirmação que eu iiz ao dito Foral em que
houve por bem, e o confirmei, sobre o que os di-
tos A. A. , e R. arrezoáraOj e disserao por seus
procuradores tanto de sua Justiça, que os Autos
forão levados concluzos ao dito meu Ouvidor Geral,
e por seu dezembargo sahio , que viessem perante
elle as partes, e os Gancares da Aldêa ao que fora
satisfeito, e todos juntos (jSancares de Aldêa, eou-
Iras pessoas e as partes juntas o dito Ouvidor pelo
dito Lingua lhe mandou declarar, e dizer a duvi«
da, e debate que entre as ditas partes havia sobre
a repartição das suas heranças, e que por elle erão
chamados, aos quaes forão feitas muitas perguntas^
e a todas responderão acerca do caso que o cqs lu-
me antigo era , que as fazendas reparlião por duas
maneiras, a saber huns repartiâò assim como diz o
Foral, e era hum costume, e outro era que os fi-
lhos repartião igualmente as fazendas tanto hum
como outro , posto que fossem os lilhos de duas ou
três mulheres, que tenha huma muitos, outra te-
nha poucos, que ambos estes Qostumes se costu-
mSo , e que quando ha ahi diSerença destas parti-
lhas que se siga além de haver tanto hum como ou-
tro, e que querendo os Pais partir suas fazendas
por 08 filhos por sua vontade sem hirem a Justiça
podiãò seguir qualquer dos ditos costumes , e dar
cada hum o que quizesse, e que no Pai estava re-
partir a fazenda como quizesse, e que4quando Afoiw
23
ço Messias fizera o dito Foral manchara chamar al«
guns delles , e que com elles praticara o que está
escrito e feito, e porém que lhe não perguntara por
a dita repartição (ão largamente como lhe hora fora
perguntado , e que elles lhe disserâo o que se con-
tém na verba do dito Foral acerca da dita reparti-
ção por ser huns dos costumes que se usa , e disse-
rão que elles Gancares querião estar por ambos os
costumes , e que quando as partes não quizessem
estar por os ditos costumes, que se havia de cum-
prir a Lei^ que haja bum tanio, como o outro, e
que toda partilha que os Irmãos fazem entre si he
valioza , a qual deligencia elles assignárão , e del-
les hou verão vista os A. A. , e R. R. por seus Pro-
curadores, e disserão tanto da sua Justiça que fi-
nalmente o dito meu Ouvidor mandara hir a si os
autos concluzos, os qnaes despachou com o meu
Governador Nuno áa Cunha, e em elles pos a Sen-
tença seguinte.
Vistos estes autos, a petição dos ÂÂ. suppli-
cantes, e as razões d^oirtras partes Canaríns, que
se víerão a por, e declaração feita pelos Letrados
Íue vierão da terra firme, e o capitulo das suas
.eis, que fallão no caso desta partilha, e duvida^
e assim o capítulo do Foral que também nisto fal-
ia que são em si contrários ; e vista a diligencia que
fiz com muitos Gancares, e pessoas principaes des-
ta terra para saber a verdade dos seus costumes ,
para com isso concordar quanto poder ser as ditas
Escrituras, pela. qual diligencia se mostra, que
ambos os ditos costumes são muito antigos nesta
terra, e de ambas as cousas a saber: quando o
Pai , e filhos por suas vontades partem a fazenda
do Pai está na vontade do Pai dar a hum filho d'bu-
ma mulher tanto, coroo a outros muitos d^outra,
e que também w quer igualar o pode fazer , se^
24:
guindo o qual costume he feílo o dilo Foral , e ou^
iro costume he, que quando os herdeiros, e assim
o Pai , e os tilhos são difíerentes nas partilhas que
hao de fazer em tanto que hào de vir a Justiça , e
que então se hão de fazer igualando iodos os Ir-
mãos, ainda que sejão de diversas mulheres, tan-
to bum , como outro segundo forma dos capitules
de dilas Leis, que vierào da terra firme; e visto
com os ditos Gancares, e pessoas princi pães que
forão perguntadas não querem desistir d^ambos os
ditos costumes como acima he declarado, e dizem
que ao tempo que A. fonço Messias, Vedor daFazen*
da que foi , fez o dito Foral não tomou dos dites
costumes tão larga informação oomo devera, que
foi causa de lhes não guardar ambos.
IVIando quQ daqui em diante se guardem os di-
tos costumes, assim da própria maneira, que de
antigamente se costumou nesta terra , e o he , e o
acima declarado, e a verba do dito Foral se enten^^»
dera sempre com esta limitação, que haverá lugar
nas partilhas, que se fizerem poF vontade, e das
partes e vossa como as partilhas, de que se nestes
autos contem entre estas partes se fazem por liti->
gio , è discórdia , que entre partes ha, e por auto-
ridade de Justiça, mando que se faça igualando to-
dos os Irmãos, tanto a hum como a outro, eomo
filhos que todos são de hum Pai , e todos somente
herdâo, por quanto isto he mais conforme ao cos-
tume , que nesta terra ha de não herdarem as mu-
lheres , o assim se use , e pratique em todos os ca«
808 que desta Cidade succederem , visto o que se
pelos autos mostra, e seja sem custas. E porem
vos mando que assim cumpraes e guardeis, e fa-
çaes inteiramente cumprir e guardar, assim e pela
maneira que por o dito meu Governador, e Ouvi-
dor Qeral he j ulgado , ipandado , sentenciado , Q
@5
deteriDÍnado , sem nenhuma duvida , e embargo ^
que a eUe seja posto ^ por qua assim o hej por
bem, que esta determioaçàoseguarde, eeumpra da
maneira que nella se declara, que assim fiumpraes,
e ai nao façais. Dado na minha Cidade ide Goa aos
quatorze dias do mez de Agosto. ElRei ò mandou
pelo dito seu Governador e Capitão General, Nuno
da Cunha, e pelo Doutor Pedro Alvares de Almei-
da, Ouvidor Geral com alçada em estas partes da
índia j e com o seu signal^ e sello do dito Senhor^
que perante dle seryé. Francisco da Veiga Escri-
vão a &z eni o aiino de 1534. :;::: Nuno da ÇunhQ.
Outra Provisão.
O Governador da índia , etc. Faço saber aos
jquantos este meu Alvará vireni, que eu ora infor-
mado que os moradores naturaes desta Ilha , qua
íallecem sem filhos machos lhe tomarão sempre 4o»
da a sua fazeada assim movei como raiz, para oSe*
iihor da terra , e ora tomão a ElRei nosso Senhor^
posto que filhas Jhe fiquem, o que causa muita per*»
dição para ellas se dá o aso , a usarem mal de si ^
e por assim os machos eomo a ellas se devem os ali-
mentos, e não podem ser excluidos delles^ e sem
se fazer isto ao menos na fazenda movei o dito Se-
nhor receba , pouco proveito, e parece que se disto
fosse informado não haveria por serviço de Deos ^
Bem seu. Pelo que mando , e ordenp , que de fei-
tura deste em diante, fallecendo qualquer homem^
ou mulher sem filho, deixando filha, ou filhas lhe
não sejáo tomadas nenhuma fazenda movei, sómen*
te de raiz lhe seja tomada , e nella se guardará o
costume antigo , e se porá em boa arrecadação cq^
mo se costuma fazer. Notifico assim as Justiças a
cyiem for alimentado, e. mais pessoas a quem Qs»t
26
nheciriíento pertencer, que façSo cumprir e guardar
como nella se contém. E lhe mando que a dila fa--
senda movei se divida, e parla entre as ditas filhas
irmãmente, e este se registará no Livro da Vei*
toria« António Teixeira, a fez em Goa ats deJu*^
)lvo de 1548. António Cardoso a fez escrever, izii
Martinho Afonço. =
NOTAS AO foral;
^. L*^ zr Lauradorés, deve ler-se Lavradores;
laie erro vulgar dos Naturaes deGôa, a troca de=:
u zz: por zz v zz, e são Lavradores das Palmeiras,
Bflo os que cultivão o terreno, mas sim, os que re-
colhem a Sura, Sura, he o liquido que destila con-
tinuamente pela incisão do pedun colo do cacho,
que se faz cortando-se transversalmente, em sezfto
própria, e antes que principie a ílorescencia, áqual
0e devia seguir a frutiticaçâo. «-« Feito o òórte, com
faca própria, bem afiada, se liga com junco, e sô
lhe pendura buma panela para recolher o liquido a
fi4 horas; neste espaço se deve aparar o golpe; pa«*
X9^ que senSo obstrua , e impeça a destilação. .
Foreiros zr na índia, apelidâo-se tatito os Em*
phiteutas, como os Rendeiros, por Locação.
§. «/ zz díríou*se zr derivou-se.
§. 6/ zr sem foro semelháftte» datas , se ape»
Iidão Nomoxine =z do Pagode, ou templo zz do
Barbeiro,, com o encargo de residir, e barbear de
graça os Gancares zz do Ferreiro , com obrigação-
de residir, para fazet os flierviços necessários =z do^
Eserivfio ete.
%. 8.* ZZ Este direito de recuperar a Ahdêa^
f lodo o tempo ^M V€4tareiii^ e pedirem amia^ ailbr
27
iDÍnÍ6tra<2Sò 9 e senhorio util, pode etermsar e^-
canipações, e prejudicar a agricultura, e interesses
4la Fazenda do Estado. — E seria nestes termos
conveniente, que espaçidos osannos da prescripçáo,
se desse a outros ; ou ainda seria roais convenien-
te, que se dividisse em aforamentos particulares.
§• 9.^ z= A successâo, por gera^Ses, perpétua
dos Gancares, e dos Escrivães das, Aldêas, prin-
cipalmente em negócios de adminislraçào defa;ien«
da, não he conveniente, e motiva muitas conien-
daj9, e prejudica aos interessados na Aldèa, que
n<\o tem voz dire.çta na administração, d'onde pro-
cedem muitas contestações entre Gáncare^, e inte-
ressados. ^
Com tudo s3o usos da índia, e de Direito par*
ticular.
§. 10.^ rz que nos paguem certa renda, oufo-
jro ^ a Fiazeod^ do Estado percebe foros certos ]y^
Jqi aforamento da Aldêa. E quando osGancares afo-
wliQ algun» pedaços incultos a particulares, com ii-
cenç^i do Gx>verno , os fóros , e iaudemíos , sâo a
l^roveito da Comjsiunidade. «^ E assim se tem enr
tenidido^ ^ se pratica este §. ^
§• 16.^ =: Quízer vender alguma herança, zz
iSe entende o direito á divisão ;, que lhe tocar, por
«Jooos , ou tangas , porque as terras sâo possuidus ,
je administradas em communidade. ^
^. 18.^ ~ 19.® zr Por mio querer, ou nãepo»
der pagar, zz Como a propriedAde da Aldèa, e a
obrigação de pagar os Iqros á Fazenda be commum,
a disposição deste §. só pode entender-se da divida
da r^nda, obtida por arrematação de parte dos bens
çommuns, ou de aforamento particular, por quan?-
.lo o. todo da Aldêa se arremata em porções, e os
arrematantes, sejão interessados, ou par oculares ^^
i)M de fóra , davem ao com/num o preço relativo de
28
/
Bua individaal arrematação. — Ou pode (ambem
entender-se, quando o todo da Aldèa estiver divi-
dido , e cada quinhão a parte relativa do foro da
Fazenda do Estado, o que acontece nas Novas Corr-
quistas^ mas ainda neste caso, huns respondem pe-
los outros, e todos devem á Fazenda os foros que
estão estabelecidos. — * E nâo acontece nas antigas
Conquistas, porque nellas, o todo se divide, e ar-
remata em porções, por três, ou por hum anno. »
§. f 1.^ zz Darem Begarins. zr He encargo
muito oneroso para as Aldèas, e para os Begarins,
que recebem por seus serviços numa paga muito
Amitadá , de antigo costume , e com respeito aos
jornaes correntes, e por isto servem forçados, prin^
cipaímente quando são chamados para os serviço»
da Fabrica , e Casa do Pólvora. •—
§. f2.^ =: JuraráÕ em hum Pagode. = Enten-r
^e-se quando se diflere juramento aoi< Gentios. Hao
díverças formulas para os juramentos. ^ A ord4 na-
fta y be do Betie , arroz , e roda , e olhos ; o di^ffe-
rente entrega ao Gentio que deve jurar , arroz, e
BetIe j e hum carvão ; o Gentio com o carvão for-
ma no chão hum circulo, e descalçp^, e descuberto
se coloca dentro do circulo , e tcmando o BetIe , e
arroz, toca os ol^bos, e a testa ^ e promete dizer a
verdade , e se faltar queDeos o cegue , e lhe falto
com o arroz , e com o Betle. No Pagode , quando
o juramento lhe he diferido, no Templo, por hum
dos seus Botos , que s/to os Padres da sua Lei, he
o juramento sobre a cabeça da mulher, e dos fi-
lhos, ou sobre a cabeça de htima^Vaca. — OsGen«
tios prestâo-se sem dífficuldade ao juramento dá rcy^
éh , e arroz, e ainda ao do Pagode^ -- Porém iem
grande difficuldade de prestar-se ao da mulher, e
filhos, e da vaca. £ em attenção a esta difficulda*
d^ I obtivera» ocdem Regia paca se usar dos primei»
29
708 , e dos segundos , somente em grave urgen*
cia. ^
§• «6/ = «7.® = «8.® zr Vem a herança a
nós = Esta dísposicjáo está em desuso ; e se n<1o
deve excitar ^ sua observância^ salvo no Caso da
falta tolal de herdeiros. — *
§. S9.* = As mulheres, e filhas dos Gentios
nSo tem parle no casal, nem herdào a seus Pais --i
Seio doladas quando casão, e passâo para a família
dos maridod. ^
§. dC* i^ Casado com duas mulheres r= Os
Gentios em regra, easào com huroa só mulher ^
Não tendo delia filhos, e com seu aprazí mento, po-
dem casar com segunda mulher. -^ Neste § estÁ
reconhecido o direitt) da divisão da herança dos País
pelos filhos com exclusão das filhas, porém esta dí«
irisão tem muito poucas vezes lugar, pêlo costume
de viverem as famílias em sociedade domestica , ó
geral , sendo chefe , e administrador o mais velho,
o qual dá aos segundos os alimentos precisos para
a sua subsistência , e dotes para os casamentcs das
filhas de todos, e procede a sociedade sem in^eren-*
cia dos Juizes dos Órfãos, porque há ordens Regias
para que elles não constranjão os Gentios a Inven-
tários, e só tem lugar entre maiores, quando al«
gum dos interessados o reauer. *— Sempre he con-
testado , e poucas , ou nennumas vezes chega a ef«
feito, e acaba a contestação por conciliação.
§. 36.* =z 37.® = 38.® = Por-lhes-hão de co-
mer , e ao pião duas medidas de arroz , e 1 Real
zz As Aldèas devíâo sèr desobrigadas deste encar*
go pezado , e do qual muito se pôde abusar. ^
§. 40, e seguintes 1= Passori =: he hum pan-
no de Lân de Camelo, ou Algodão, que lanção ao
pescoço, e ás extremidades pendentes, até quasi
a altura do Corpo } a precedência nas datas , lie
30
etiquela que muito se preza ^ e ocasiona oonten*»
das j e profias.
§. 44*.^ zz Que comece a cegar arroz m A
maior pnrte das honras, são quimeras de opiniões,
ou imaginarias, porém ^ssim mesmo conientão ,
quando são motivadas , ~ e se conferem com descri-
ção. -*
He tradição em Goa., que esla prerogativa da
Atdêa Taleigào, provem do soccorro de fornecimen-
to de mantimentos para a Esquadra de Af nço de
Albuquerque, quando, lendo entrado no Bio, pa-
ra bater a Cidade, e não. o conseguindo da primei-
ra vez; foi obrigado a invernar próximo á Penha
cie França, e sendo por consequência ainda enlão
Taleigào, e toda a Ilha, da dominação do Sabaja,
Esta Festa do primeiro corte de arroz, a que cha^
mão a Novidade, celebra-se em todas as Provi ncia»^
e Aldèas, em diíTereales dias. ^ A de Salcete h^
a 5 de Agosto , dia de N. Senhora das Neves , na
Aldèa da zz Raia =:: e parecendo temporal , h^
juntamenle Religiosa : os Parochos de Cruz alçada,
e. procissão da Confraria, vãp assistir, ao corte ; or-
.fiào-se a Cruz, e assistentes com espigas* d^arroa ,
e voltão á Igreja, e se celebra IVlisaa, e dào ii
Deos Graças péla novidade. -^ . . f
Parece semelhante as Primissas, que se usão
em alguns Bispados do Reino, as quaes sendo Vo<*
Juntarias na sua origem , e primitiva 9 passarão A
ser de obrigação, -^
REGIMENTO
DAS
COMMUNIDADES
BA8
TRÊS províncias
SALCETE , ILHAS DE GOA ,
£ BARDEZ.
33
►3*©^***^*'
> > • •
REGIMENTO NOVO/
Confinnado por Svsa Maj^Bêtade ^ ^e Dtoà <piar^ '
de, ttCp
X-Zoin JoSo por Graça de Deos , Rei de Pòi*tugaf ,'
dos Algarves, d^aquem ted^alem Mar em Africa,
Senhor de Guiné , e da Conquista , Navegação ,
Commercio da Etiriopia^ Arábia', Petsia ,' e du ín-
dia , ele. Faço saber , aos que este* meu Regimen-*
to em forma de Lei virem , que tendo respeito á
necessidade que havia deste Regimento, que dés«
se forma á boa administração das Aldêas, e Gâme-
tas Geraes , e acauteiássè os desvios, que nèHas se
tem experimentado, j^oi* servido mandar examinaif
o Regimento que formou o Conde da Ericeira, sen-
do Vice-Rei da índia , e precedendo informações ^
e pareceres de pessoas inteiJigentes , Ordenei, por^
Carta de 8 de Abril de 1739 a Pedro Mascarenhas,
Conde de Sandomil , dos meus Conselhos d^Gsta^
áoy e Guerra, Vice-Rei, e Capitão General da In^'
dia 9 que mandasse formar, 'em meu nome, o ditò^
Regimento, na confornf) idade dos ditos pareceres,
e consulta do meu ConselhoUltramarino^ o que eK'
le executou, formando este Regimento, que o Ta<
nador-mór, e Capitães de Salcete, e Bardez obsep^'
¥ará&,^*e farão obsefviur inviolavelmente. r=: '^
B
rSA
1.
Ainda que as pessoas, aue comrnutnmente
tumSo occupar alugar .«^ Janadar-mór das libas
de Goa, e suas adjacentes, sejão das mais qualifi-
cadas, e de quem se nâo pode suppor falta de lim»
peza de mãos, com tudo se observará d^aqui em
diante o tirtr-%«-lh^ ^ .r^sidentiu em cMJa três ân-
uos j pelo Juizo do Feitor da minha Fazenda , nâo
se necessitando de outros interlocutórios mais que
os»ca|»ituloií desèe R^meUtO; .e^ povque se pode àr*
rezoar, do natiiiral timido dos naluraes da^terra^
que ou por receio de algumas vinganças , ou pela
dependência futura que possSo ter doditoTanadap-
iBÓr.,. nAo jticareni a ¥er4ade de que- soubecem-^ o
(Sobredito Ministro, usará da itoaís prudenle cautda,
^a forma de chamar Teatemunhas, para que oTa«»
íia^arrmór nâo possa ter noticia da^pessoas que de^
po^mcoatra eJle%
As ai^em atares* das Varrias ^ assim trienae»^
como annuaes:! ^ de. outros bens das Cottimimida^
q^s das Aldeeis • destas- ilhas de G4>a ^ e suas^ adja-
centes,, ge íarâ0' na fcMrma da Foral ^ a q^ueoi por
^les mais der, com- lanço publica na repartiçSa^ pe«*
ranie o Tanadar-mór , sem nada fifcav de fora > pa^
i^ depena se' arrematar , escrevendo^-se tudo no Lh
vro do Escrivilo, diante elle, oinJe . se aaaignarád^
oa arrematantes 9 e seus Feitores, para aãoallegâ*
rem oullidade, e se poder examinar o doto, e= eu**
^aaa, tirando-se aa Gerlidoes de dito Livro, sem^
auspeUa de falsidade, como se expreiça &aProviaão>
Iiassafda^ em '30 de Agosto de 1614, em virtiido'
da Alinha Offdom aella ewOrposadA^ e aa- mwaiA
df5
vrôB de cada Aldèa, € da Camerá G^ral , |x>f éeutf
SsoffvSes, «orno seirrpre se obsahrou, e porqtíe su*^
C€de que o8 -arrei»atantes despois de còHierein oà
íruetos y movem pleitos sobre a satfsfaçSo, con pre«^
tetstoB aflectados de quites, e eotros semelbairtes ,
DO futidaiBento de nSo «erem fdoneas as Piançatf
qne derão : Ordeno que , d^aqiii em diante se fá«
çCo aa eobran^s do dinheiro de taes arrematações ná
Eira , e represandose , e esecutando-^se a novída-*
de poreiMiho (l) do Bscrivílô, com hum despácbc/
do Tanadar-^mór, ou mandado por elle pa^ísado, poici
aer este o uso, e co^iHnedás' Aldèafir, exeeptttarido
ac^eNes bens, e VàrgíàÍB que se aíftnwrtarao l|>àfa'
coniribui<jSo^ dòs Foros ^ mie sfer fleWdtosi á Mfftfri
Faseada, tíòm o-briga^ío despegar éitiqúattelôy ou
aos mezes , porque, destes se cobra na mesma fóf*
ma , por cucho , em quartéis , ou mezes , pelos aa^,
4Cadores , segundo a condição da arrematação. .
/l
:w ríi'>i
V' •*:■'.'..'*
B sendo pelo Foral •(*) òbngjadõs tfe *<5áíícarei^
a- pagarem primeiro oè Foros, e mai4 boiHríbúidí^a
Reaes , e o restante que ficar repartír-se por cfifes ,]
se ad com tanta ommi^So nesta satisfaição, que por
a não darem no tempo Tencido, se vem a consu-
mir nas deRgiencias dos executores , e esperas, que'
eooseguem dos Officiaes do reciçbimjeíítOj è ultima-
itienle contraindo dWtdás j hè que vem a pagar aá
dkas contribuições; para que isto se evite, manáò^^
^e togo no fim de Dezembro se arfemàte a saca-
dpria de cada Aldêa-, ^^ Píániça segura, fiçârtcfo
do por conta dos Sacadores todos^ os pagamento^ ,
e cobranças d*aquè})e anno, até^^o fim do ot/tn)'Oè-'
;»mbro ^ dando-lhes air eoMi^àn^Ses ^tm dhiliejro^
B t
1
36
pronto, ou oulra aplicai^flo cepla, sem conlrairpin
nova divida, c quando, por sua oinniistiiio se rt.-(íir-
de a saLisfatjão, pagarão es ditoti Sacadores totlas
as despezas , e cuslas dos cxeculurcs , pt<r si^us
bena próprios, e não da Conimunidade , para que
os ditos executores, nAo entenderão mais que CL-ot
o Sacador (o) da Atdêadevedur.i, om sua falta com
os seus fiadores, e sucedendo vir ii)gun:a despeaa ,
extraordinariatucnle para meu servi^ (■•) fie dea-
tribuirá nos Gaucures , Culacliarins , e Ctnlucares,
e Be cobrará pelo mesmo Sacador, executivamenle,
por cucho do Escriváo, como dispõem o Foral, sem
se contrair novo empenho, e no caso que ajSo cir-
cunslancias, que o precisem, se destribuirá (■) lo-
go a sua importância, pelo Corpo da Communida-
de para se cobrar, e satisfazer nas primeiras coa-
las geraes.
Tanto que chegar o fim de Dezembro, se tor-
nará a arrematar nova Sacadoria, e na mesma for-
ma; e o mesmo se observará no anno seguinte, e
3uando se dilate por malicia dos Gancares, passan-
o o praso, logo o Escrivão da tal Aldèa recorrerá
ao Tanadar-m6r , por petição , que a íi^a arrema-
tar, o qual mandando vir a Conimunidade perante
8Í , o executará sem demoraalguma; esendo o Es-
crivão remisso nesla deligencia, pagará por sua
pessoa , e bens , iodas as despezas , e custas , que
as Communidades lizerein sobre esla matéria , alá
o tempo da nova Sacadoria-, e assim doode nào ou-
vcr Sacador, se buscará ao Escrivão d» AldOa , e
não se permitirá ser reconduzido o mesmo Sacador
para o seguinte anno , por ler que dar suas contas^
e privado desla esperanc^, as dará a tejupo coiu-
pelenlej com Ioda & clareza.
37
&.•
As contas geraes se farSo dentro dopraso cos-
tumado, para que se saiba o que cabe aos Ganca-
res, Culacharinsy e Contucares, para se lhe dar
desponlo em seus (itulos, e passar-se Cucho do li-
quido, para o que a Coromunidade nomeará dous
Louvados ^ dos mais inteliigentes , e de san con-
ciencia, os quaes, recebido juramento, farfio as
ditas contas, bem, e verdadeiramente, não admit-
tindo a ellas iifòis despezas que as dos Foros, e con-
tribuições |)ara meu serviço , e as precisas daCom-
munidade, ou da satisfação dos ganhos próprios da
divida contrahida com licença , ou outras algumas »
para que tiver concessão do Vice-Presidente, ou Go-
vernador deste Estado, seguindo a condição, e for-
ma delias, e para melhor se poder examinar, se fa-
rão por addiçoes separadas, com toda a distinção,
lançando-as, na mesma forma, no Livro da Aldèa,
e no memorial delia,, assignando-se ao pé o Escri-
vão, Sacador, e Louvados, e quando estes não
concordem, viráõ iogo com as duvidas, que entre
si se moverão , ao Tanadar-mór , a qual as decidi-
rá como entender ser justo, a sua decisão se exe-
cutará logo , ainda que as partes appellem , ou ag-
gravem, e na visita examinará as que, por elle nSo
tiverem sido decidida», achando algumas menos
justas as não levará em conta, fazendo-as repor aos
Louvados, por seus bens próprios, e déstribuir pe-
los interessados na forma determinada na minha or-
dem de tf de Setembro de 1707, sendo feitas real**
mente sem excesso, nem cavillação, as approvará,
com aprazimento , e nemo da Communidade, e as-
signando^se nellas , com o seu meio signal , e se
desobrigará ao Sacador, recolhendo todos os reci-
bos , e quitasses dos pagamentos ^ e o Livro me-
33
morial , no Cofre da Aldèa , ordenado para este ef-
feito, pela Lei do Vice-Rei (3) o Conde de Alvor
de 17 de Selembfo de 1084, que tora quatro cha-
ves , hunaa que entregará ao Revereftdo Vigário da
Igreja, donde se depositará o Cofre, outra ao Ca^
bo da Aldèa , outra ao Sacador , e outra ao Eaeri^
va^o delia, o dito Cofre será forte, pan que iiáo
posça abrírrse sei» as ditas chaves.
E porque os Louvados , confederados com os
Gancares, Escrivão, e Sacador, cpston^ão incluía
nas dkas contas geraes, muito dinheiro, a tituJo
dae despezAs precisas , e em prejuiso dos mais io*
lereí^aqos de fóra , Ojrftee y e Viavas , inq^úrirá o
Xfinadar-iBÓr y no exame se entrão algumas ad4í«
coes desta natuireBai e aebandoas, mandará sepa«
rar^ e lançar fól-a^pgMedendo contra osLoavados^
qaeadoí^ e EsetivBo, que as admiUirfto, com aa
penas da acjoiLes, e de^gneda por dez annos naoa*
íB^ di^ Polvoi*a , o d» pagarem a importância das^ad^
dições , em que ^e depreender malioía , e d^ ;
duas partes para a Gomoranidade-, e a ter^ partd
para o denunoiaoie^ tenda. logo cuidado Ae tiomeap
^utro Escrkão , e de faaev eleger outro* Saoader, m
Louvados, que sirvlúo em lugar dos que asssim de
pfeender oulpados ^ e na. mesma forma eitaminará ,
se alguma Coibmunidade deo aemo para se lomar
dinheiro a ganhoa, sem licença (««:) do Governo,
cfxntra aprohibiçio doAlvaráqv&passau o Vke-Rei
Dr Rodrigro da.Costay o qiial tenàio emi£r«iado, por
Caj-ta de 9 da Setembro de 1719, eachando on»arn«
dará averbar, e procederá contra o» onlpados , eom
as penas dispostas no dito Alvará, que são açoites^
^ d^grexio pari ^ casa d»» Po^voísa pêr; 4e«^ annoSi 9^
1
■
1
39
aléili díirto^ pcSrder o «brèdor ^ qué sem a dkh liCèil^
çi fÍ7Jtf etoftesiimo á Communklacte , a imporfan^
cia deUeSy sem regresso contra os tomadores, ê ser-
rem eondemnados os Ganoare&y e maíU pessoas^
que enirevierem nos nemos, e nas obrigat^s ce lem-
bradas em virtude deUas, cadabuni, em outra tan-
ta quantia , e na mesma forma o Escrivão da Ca*-
me^a Geral , ou particular , que escreverão os dig-
ites nemos, das quaes condemnações , serão duas
partós para ais obras da Ribeirav e a terqa parte pa-
ra os denunciantes , a além das referidas penai? ,
Bão poderão tornar a ser admittidos- para osofficios
das AldèaSy e semelhantes occupa^es, e os Ganca^
res I e mais^ pessoas que tiverem voto nas Ck)mn)U^
nidadés^ fiearáõ privados delles em sua vida sómeal-
^,. e sem prejuiso de seas herdeiros; e para quo
melhor se venha no conhecimento das pessoas qué
eoncorrerfto ehi semelhantes nèmos^ os Escrivães
setão obrigados a fazerem assignar nelles, todos^ os
Gancares acordados , e constando deixou de assi-
gnar algum 9 será o nenáfo nuiJo, e de nenhum vi-
gor , e o Escrivão castigado , com a pena de perdi-
ineatado Offieio^y e de úeus i>amoxins, é dá'Iicen-
^ que precisa para ádquerir dinheiro a Communii^
dado.
O Sacador que acabar a séa amoo » e ii9o der
suas contas 9 e satisfação dentro deham miez, ú
Taoador-mór obrigará a dalas d» priacSô, guáfdan*
do-se as formas dispostas nos Capituk» precedéntesy^
e as fàtà acabar ua viztta, em soa presentça, aven*^'
do do mesmo Sacador as^ castas dos dfafi^ que se de-
morar nellas , e teodo o Sacador arfguma suspéiçãe^
ads Louvados, proporá as saaões^dtdlasaoiTanadof^
aiór, o qual 9 yBframdo«*Ikea justai ^ e iégilimáSi
40
mandará que a ComttiunidaJe nomeie outros Lou-
vados, em lugar do que fi.r suspuilo, e lendo bus-
pei(;ão ao Tan;tdor-inór, rocLirrerá ao Go»'eriio , o
qual nouieará Juiz, que breve, e sucntiiaiianienle
Jhe dtfira, e toine a sua coiila , e sendu alcant^ado
por incorra mento delias, será obrigadii a repor tu-
do o que dever, com custas, e ganbos, conlados
do dia em que se acabou a sncidoria , até real sa-
lisfação, e SL-m especial cominissào do Guverno em
nenhum ouTo Juízo, que niio seja o daTanadaria-
Jiiór, poderá o Sacador dar cuntus , e fuzendo-o, a
Sentença que no acto delias alcanrjar será nuMa , o
de nenhum cHeilo , como de Juiz incompetente, e
o Sacador será castigado coiiio transgressor deste
Regimento; e isto mesmo ae observara igualmente
com os Sacadores da Camera Geral , oa qnaes tain^
bem não |>oderáõ ser reconduzidos para seguiidoan-
no fdo prazo para dar contas o Sacador, da suspeita
dos Louvados revedores) do recurso a outro •'uiz na sus-
peUu do Tanadar,
Também sou informado, que entrando os Con-
tucares, igualmente, a ganhos, e perdas cura os
Gancares , por aquelles não terem lanços, estes
confederados entre si , levfio as Var/^ias arremat;i-
das por mui deminiito preço, e depois arrendáo
por maior, aprovei lando-se do avanço, em grava
prejuízo dos mais interessados de fura, e para evi-
tar esta lezão ; ordeno ao Tanadar-nior, que reque-
rendo-lhe alguns contucares, ou inleressíiilos coníra
este coijloio, obrigue a Communidade a lhe dar lan-
çadores Gancares, jiara por dies poderem lançar
nas taes Vargias, segurando por seu cunio ou Jo-
Dos (■*) ou outros q-iaosquer bens a iniporíancia da
sua arrematação, e quereudo-se arrematar no lanço
J
41
A)9 laes Gancares, e se (teclare que he pnra Fuslo
Cuutucar , debaixo du Gancai" Fuão , que lhe fui
*lado pela Couiiniinidiide , por elle o mio p<,tltr fa-
zer por si , e assignará o dilo Conluc.iT , cumodilo
Gancar, na dila arreiiiata4;;iQ, e quand» a Ojiinnu-
nidade n5o dê Lançador, o Tanador mor lhe man-
tlará lomar o lanço, como (aínbero remover qual-
quer Vargia , ou íerra arrematada, acresci mando
a sexta pahe tiella, porém se n3o inlendi-T com os
<jue não liver cuntos, ou nào (jnlrarem a ganhos,
•e perdas, « purtjue costumào (ambeiu dar algumas
pessoas Vargias, ou retalhos com grande tlemiiiui-
^ão por respeiio parlicular, em prejuízo de tercei-
ro, o não consentirá o Tanador-mor, antes infor-
mará ao arrumafador do valor delias , e depois do
sabido, não havendo conloio mandará fazer a arre-
mataijao , e nf(o se fará arrematação alguma daa
Vargias, Jonos, ou relalhos fora da reparti<;So,
ou viiila, subpena de ser nulla e de encorporar
na Communidade, perdendo o arremata<lor o di-
nheiro, e por que couvét» sempre eaber-se se me-
Ihorâo, ou demiuueni as Aldèas no seu rendimenta
de cada Atdèa , 03 foros e contribuições, terá o Ta-
nador mór particular cuid:\do de tomar toda a ave-
ríguat^o, e noticia dos furos, e cotilribuii^ões qu6
paga á minha Keal Fazonda, e o que fica livre aos
Gancares, Conlucares, e CuLchar ins , e no prin-
cipio de cada anno apresentará a quem Governar
este esiadii, huma relação do estado presente de
cada huma das Afilèas , com ioda a individuação^
e com particular deJigencía , não lhes consentirá
«onírairem dividas, sem precisa necessidade, e as
«oiUraidas fera satisfazer cora a brevidade que per-.
tiiiúx o estado da Aldôa, que as tiverem contraído^
42
d;
E porque , jfiSo obstante estar prohíbído aos
.Gaxiçares^ o podarem dar» vender^ sub infileoli-
Sàv^ bipoieçar, nem por outro qualquer mcdoaHenar
jaa i^rras das Aldêas, e fazendo o contrario incor-
fem na pena de serem os contratos nuUos, resli*
tuiado-s^ as terras á Gancaria , perdendo os eom<»
pradores o preQo, e outra tanta quantia, e a roesn
ma quantia os que iojLrevierem na venda , por seus
próprios bens, e p que der dinheiro sobre as (erras
perdellp, . ficando ellas livres do empenho á Ganca-*
fiskj e outra tanta quantia a esta mesmo pagarem
09 que intrevierem no ernpenbo , por seus próprios
hens, e sub-infi te ut içando (ilguma trerra» ou praa^
IBubalterno*» ser nenhum o contn^to^ e a terra Uvr^
para a Gancaria , e arrendar como dantes^ e o
su]^-infiteuta pagar metade do valor da.terra, e ou*
Ira ametade os que a insubinfíteuticarSo , o qus
lambem terá lugar dando-se as terras graciosamen^
te, com aplicação d^ todas ^stas Vpudena^des para
fEi. minha Fazenda , e da terça partis^ para o denun*
ctante, havendo-o, como se dispõem na minha Pro*
irizSo Real, passada a 16 de IMarço de ITOl, e por
outras Ordens de 13 de Pezembro de 1702^ e de
28 dô Setembro de 1707 , pelas quaes também se
ordena e^aminar^se em que se empenharão as Al-»
dêas, e Cameras, para oue o castigo dos deli ih
.quentes neste delito seja freio de outrps semilhaA-»
tes, e devendo guardar-se também as Leis do Vie^
fiei y o Conde de Villa Verde, e Caetano de Mello
âe Castro^ sobre se não tomar dinheiro a juros sen»
liciença do Governo deste Esladp ; e do Vice Rei
D. it^adr^go da Costa, que com pQna9 inai» r^ovoT
2as dispõem o mesmo; sou informado que os Gan-
carep abulando destas prohibi^a tirão dinheiro a
43
ganhos sem licença ^ e dão as terras com tal cavira*»
çáo e astúcia 9 que incitâo aos acredOTes, e Ikzemf
repor os conhecimentos das dividas , e mesmo dast
doações em Juizo, e alcanção Sentenças á revelia,
e por elias se executão, 'e Tendem os bens daar
Communidades, e se empossáo dos doados contra^
a disposição da dila Provisio, e ordens, em total
prejuízo dos foros Reaes , e para que isto se evite ,
mando que, em nenhum Juizosetomeconhecimeli*^
to das dividas das Commnoidades , nem das doa-^
coes das terras, por ellas feitas sem licença do Go«
verno, e nem se exenu Uráõ por ellas os seus bens,
e menos se empossarão deli es, ainda que ajão Setir
^nças , por serem nullas , proferidas contra Lei ex«
pressa, antes de serem condem nados nas referidas
penas, assim os que derem dinheiro ás Camerad
sem proceder licença do Governo, como os quei
aceitarem as doações pela maneira referida, e to-
dos 06 Gancares , que eiítrevierem em huns , e ou-
tros contratos , contra a disposição deste Regimen-
to, Ordeno a todos e quaesquer Ministros,, perante^,
quem se intentarem semilhantess acções^ quedo*
preendendo alguns culpados , por alguns doe moli<-
vos referidos , façâo logo auto contra elles , e o i&j
melão ao Jyizo dos Feitos da Minha Fazeitda, por
fa que ouvido nclJe o Procurador deUa, se lhes pos-
sa impor, e julgar as penas assjma referidas, éoas
mesmas incorreráõ os Juizes que nio foimmrem o
dito auto , e o Escrivão que o não remeter kgo ,
forníando-se-lhes destas culpae naa suas rezidenaias,'
ou nas devaças geraes, que delia se tiverem, acres-,
eentando-se em humas, e outras este interrogató-
rio; e para que em todos os Juízos íí^&o noiidaii do^
que dispõem neste RegisEieoto: Ocdícaow ao Cha»»
cejer da Relação , que depois de pnUicado míàa^^:
regí^iar «ate capitulo ^ como também a Esovíéia d»-
F «
1
'44
16 de, Março de 170t em todos os Carteriosr, para
que nos autos que formarem ^ em qualqcier Juize-^
piíra ser remetido ao Juizo dos Feitos , se ajuBtem
o$ treslados^ e na forma delles possuo os Procura-»
4ores da Minbi Faseoda requerer contra os trans-
gressores autuados, as penas impostas a fnvor afa^
vor delia, e a Tanador-mor , cotn pena de ser de-
posto do seu cargo ^ não dará executo a qualquer
Sentença q\ie se der, em eslas circunstancias, con-
tra os bens idas Conimunidades, nem admitirá, o
direita da conservação da posse nelles y aos que se
estiverem por semiihantes doações, e vendas, an-
tes logo os anexará á Gancaria , e se arrematará
com os mais que elia possuir, na forma disposta na
dita P|?ovizão^ inquerindo especialmente em cada
Aldèa sobre elta , e não o fazendo assim deve reSf-^
poQder pelfts consequências de tantos dam nos ^
IO.*
Também sou informado , que estando próhihí-^
ão pela dita Provisão , Ordens Reaes, e Bande dow
Vice-Reís , e Governadores , os mesmos Gancares j,
e outros particulares^ o tomarem os rios f^Y por
ser m tíieíbor defença desta Cidade, e suas libas ,
• abusando desta inhibição lanção dentes (4) no»
Vatiados^ e eom industrias vãe eBtupÍ0da os ditos
iíú»f Bo que oTanadar-mòr terá grande vigiiaBciay
lião pfertaittijidò se deitem o» taes dei^tes, nem*
usem de ostros inirentos, e somente deiíiará íbrti^
ficar os Valados , e &zer nelles a obra de pedra e
<»d , e pava; melhor s^gurançs^; excedendo isto , e
lam^ndo novos dentes , os mandará logo demolir á
custa dos mesiftos tran^ressores, sem aggravo, nem
appeUaçao , mais' que som exame oecular ^ e deseí^-
nulaado nesta execro; se ttyadará deaoíolir asua^
45
costa, como esl;i disposto ii«a Tninh,'\ Provisão de 31
de M.irço de 17 18, cjue se mandou a^siguar, e re«
gislar no Fazenda.
Pelos muilos pleitos que se movera dos (ercpí-
ros possuidores dcs Jonos, originado da nialici.-i
dos devedores delles, que véndo*se devedcres ás
Communidades, os traspassSio a titulo de venda em
seus parentes confidenies, com antidata por coube-
cimentos raros, para se livrarem de serem* exe*
eutados, e para que isto se evite, e as Testemu-
nbas falças com que se provão: Ordeno que asven^
das dos taesJonos dosGancares, ou Contucares, se
facão no Livro do Escrivão da sua Âldêa , e assi-
gnando-se nelles os vendedores, e compradores ,
passando-se otreslado aos compradores para sua pos-
suído , como se faz nos Tabelliães , e será sempre
com obrigação de pagar a divida primeiro da Com-
munidade, conlrahida nas arrematações desuas Var-
giaSy com os seus bens, e sem esta reaJmente ser
satisfeita , êenio passará a terceiro , ainda que ha*
ja Sentença ou Carta de arrematação em juizo, sal-
vo sendo esta anterior, e tendo-se mudado o titu-
lo , porque em tal caso será o Escrivão obrigado a
declarar no acto da arrémata<^o d^Aldéa, de como
aquelle Gancar, ou Culàcbarím, não tem o seu Jor
no Kvre , aliás deve pagar por seus bens , o que o
outro ficar devendo , e sendo as vendas feitas em
outra forma, ainda que seja da própria letra,, e st-
gnal dos devedores y não valerãa, em prejuíso da
Communidade^ nem de outros compradores, pre-
ferindo somente a que se fizer no Livro do EscrU
t2o, para assim se .evitarem as falsidades que coa-
tnsDflo bayef^
46
iiJ
\ \
Os Jonos dos Gancares^ e Culacharíns, ausen-
tes nas terras dos iniieis^ serào para as Commurii-
dades, como se forejn mortos, e quando algum se
restituir ás terras do Estado, com permissão do Go-
verno, se lhe deixará levar o di(o Jono, de suache-
gada em dianie, e appareçendo algum, ouCuIacha-
rim novo, se lhe nào dará o seu Jono^ mais que
desde o dia do seu reconhecimenlo.
Nao se tomará nemo , nem assento algum em
papel de fora, nem se fará arrematação, senão nos
Livros rubricados na Fazenda Real, sobpena de se-
rem nullas , e castigados os Escrivães, e Gancares,
e quando por algum inconveniente, o não possa ti-^
rar , e seja preciso tomar*se algum assento , ou fa«
zer-se a arrematação , se poderá lançar no Livro
memorial da Aldèa, que será rubricado, e nume-
rado pelo Tanadar-mór, cçmo se pratica em Salce*
te, e Bardez, pelos Capitães daa terras, para que
não tenha algum vicio , e possão ter fé ; porém ^
íanlo que se tirar o Livro da Fazenda , se lançarão
nelle os taes nemos , e arrematações , sobpena da
erro d^OíBcio, aos Escrivães que assim p não exe.-
cutarem , e assim huns, e outros Livros, serão fei-
tos com huma tal clareza, e distribuição, qu^ com
ioda as facillidade se possão examinar , sempre que
for necessário , e achando-os com a confusão que
maliciosamente costumão os Escrivães de alguma»
Aldôas, para que não possão conhecer os seus fur-
tos, serão açoitados, e degradados por cinco anno^
para as Ilhas de Tanadar-mór, mas quando na dita
confusão senão depreender malícia , qu dolo, em
47
prpjuiso de («Tceiros, 6e moderará a pena^ ao ar-
bítrio do Julgador.
Como era algumas das Aldeai , costumilo dar
Tarias esmolas ás Igrejas (6) com licença do Gover-
nador ; e Sou informado que na demora da conlr;-
buic^âo , os Officíaes a quem toca a cobranc^a recor-*
ríâo aos Prelados Ecciesiaslicos , e Juízos incompe*
lentes , e por sèus despachos , e ordens estava in-
trodusido o abuso de prenderem aos Ga ncares, e exe-
cutar os bens da Communidade, sem terem jurisdi-
ção alguma nelJas , e para que se evite e^fa vei^Oi^
ção, mando que havendo demora na satisfação d^
semilhantes dadivas, requeirão só a quem governar.
o Estado y para as mandar pagar, e nâo a outros
Juízos 9 com pena de serem castigados ao arbilrio
do mesmo Governador.
As cobranças dos devedores dasCommunldades
das AIdéas , e Cameras Geraes , e seus fiadores , e
das fintas lançadas, se &rão executivamente, co-
mo as da minha Fazenda , visto se observar o mes-
mo y por Qso , e costume do Foral , por serem dos
Foros , e contribuições Reaes , e se poder , os bens
dos taes devedores , é fiadores , vendendo-se so-
mente 08 que precisamente forem necessários para
a dita satisfação, como se determina na Lei citada
do Vice-Rei Conde de Alvor , ç para que não haja
dolo y nem despezas , correráÕ os pregões na mes-
ma Aldèa j por Editaes os dias da Lei , e com a
€:erlídâo do £scrivfio delia, se fará a arrematação,
citada a parte ^ e passará ao comprador a soa Car-
I
48
ta, assígnada pelo Tanadar-mór , ou Capitães das
terras , sem que para isto leve oada , por estar as»
sim disposto pelo Foral.
16.^
Os Sapaes , e terras , que as Com m unidades
das Aldèas, tiverem tomado aos rios, e anneixado
assi em Vargias, antes do. perdão da Commissâo,
querendo valer-se delle as poderão denunciar den-
tro de hum anno, e pedi-las com novos foros, na
forma declarada na Provisão de 16 de Março de
1701 , e passado este praso, lhes nSo valerá aqueU
le indulto, e nem o Tanadarmór, nem os Capi-
tães de Salcete , e Bardez , permittíráõ que as di-
tas Communidades se iatroduzão na posse dus Sa-
paes , e rios navegáveis , e seus braços , nem con^
sentirão que as arremate, por ser direito Real^ sal-
vo tendo eâpecial faculdade , e mereè . minha ,
sob pena de se lhes dar em culpa , por estar prohi-
do por minhas expressas Ordens , acresceplando-se
este capitulo aos da sua residência , pars^ se pro-
gqntx^r miudamente por elle,
E porque succede varias vezes , depois de aca-
bada a arrematação, passado algum tempo, e confe-
derados alguns Gancares ^ fazer-se quita , com pre-
textos aflTectados , em prejuisp de outros Culacha-
rins , e Gancares, que se achão ausentes, e inovem
sobre isso muitos pleitos, mando que, 6nda a ar-
rematação, não se faça quita, e fazendo-a, não va-
lha , i)<^iP poderáõ convir, nella o Tanadar*mór das
Ilhas de Goq., e Capitães de Salcete, e Bardez^
«Ivo havendo seca geral, ou Guerra, ou succe-
49
dendo qualquer caso fortuito^ em qiie Ò6 arremata-
dores nâo sejâo cúmplices, porque ealão se justifi-
cará primeiro a perda ^ ouvidos lodos os interessa-
dos, e o que commummente se julgar se quitará,
o sendo de outra forma, se maudará logo averbar a
(ai quita.
As yigías das Cearas (7) se arrematarão em
tempo competente, com as fíaui;as acostumadas,
para que senão recolhão as novidades, «em pri-
meiro se pagarem os foros , e quando se dilate por
impedimento dos devedores, os Sacadores requere-
rão ao Tanadar-mór, o qual logo as fará arrematar,
e os vigiadores, serão obrigados a guardarem as
condições estipuladas, e largando por amisade, ou
conveniência alguma novidade obrigada a divida
sem chito do Sacador, ou do fiel do Cofre, pagaráõ
da prizão tudo o que assim largarem , com custas ,
e serão castigados , como também contando mais
saiario do que constar da arrematação.
Sou informado , que muitas despezas illicitas ,
e feitas sem licença do Governo, não sendo levada^i
em conta por algum dos Capitães de Salcete, e
Bardez , ou pelo Tanadar-mór , na forma das mi-
nbas Ordens Reaes , e Alvará do Vice- Rei D. Ro-
drigo da Costa, se tornão a admittir cavilosamen-
te, com notório prejuiso dos pobres, despois de pas-
mado o tempo d'aquelle Tanadar-mór, ou Capitães
Sue as escolheo, e a fim de evitar este damno, Or.
eno que , as despezas todas de cada hum annò ,
sejão lançadas nas contas geráes , h que o mesmo
se observe nas das Cameras particulares ^ e toda a
50
qualquer add>fç?ía que não (br Tançadâ nas contai
d'aquelle anuo, em nenhum tempo poderáõ ser ad-
míttidM j nem dar-se para isso permissão alguma ,
e quando succeda que o Tanadar-mór^ Capities das
Províncias ^ e Louvados das Aldèas nâo levarem
em eonta algumas despezas , por qualquer princíi»
pio , as parles que entenderem serem prejudicadas^
poderáõ- aggravar para a Relação, no termo da Lei,
€ com' a Sentença da melhoramento ^ serão atfinit-
tidas nas contas do anno seguinte somente,, porquo^
se até este tempo não mostrarem melhoramento^
não lhe será mais admittida , msUu passarão ent
eausa julgada , as contas- assim tomardas,. e senão
poderá conhecer mais delias^ e os Escrivães, e Lou*
vados que contra disposição deste Regimento aémiU
tirem, elevarem em eonta despeza^ serão castigado»
severamente,, equehey por muito recommeadado*
ao Taiiadac^aiór , a Capitães das Psovineias,, e por
que estes melhor pessão- examinar ^ e averiguar se*
addiçoes delias se déclarein a dia ^ mez, e anno em*
que £9rão feitas, sob pena de proceder contra os
Escrivães q,ue as lançarem sem as referidas circuiis*^
tancias.
^ Observar-se-ha ínvíolavermente a Lei do Vice-
Reí D. Rodrigo da Costa,, sobre senão dar nemo
algum para se tirar dinheiro das Comm unidades ,
sem licença de qjuem Governar o Estado^ paradotes^
' esmolas ,. obras , ou qualquer eutro pretexto j ain-
da sem se contrahtr dividas , pelo clamor que ha*
dos Órfãos , e miseráveis , de quem tirão os^ ricos>
com pretextos aflectados para se aproveitarem dei*
les,. e quando se necessite para alguma obra, qu
beneficio das Yargias da Communidade ^ se lepre-
sentará ao Taoador-mór, o q.ual debaiiK)* dso mesnio
51
8e}ario ^ que actualmente recebe , a ká v«r, e
com parecer de pessoas desinteressadas, e prali*
écskBj convocará os Oífici<ae$ xl^aquelle miaislerio, e
^ porá era lanço publico , e conforme isso^ se pedi-
rá licença a quem Governar o Estado , para o dí-
Jiheiro que for necessário , o qual dinheiro tirado
se ;meterá no Cofre, e )á se farão os pagam ent-os
aos Eippreiteiros , tomando-lfaes boas fianças, pelos
Cabo e Sacador , cobrando delles recibos , não se
jnomearáõ administradores, nem Louvados .a laes
obras , pela má conta que estes dão sempre dt; si ,
ja depois de acabada a dita obra , se medjrá peran-
te o jdíto Tanador-mór, e Ck>mmun)dade, e se fará
a conta com o dinheiro que se tirar, e se lançará
nas primeiras contas geraes, satisfazendo iiaacre-
dor para senão encapelar a divida (8) , e obrando
o contrario os Gancares incorrerão nas pemas da di^
la Lei, que o Tanador-mór executará sem jnterpre-
lação aJguma^ aliás se lhe formará a culpa como
Irai^ressor»
«1,
E porque |x>de succeder romper-se atgum Va-
lado y que careça se lhe acuda logo , nestes teonos
fpodem a Comm unidade , sem iiosinça , valer-se do
'empréstimo que precisamente for necessário para re-
mediar o damno, ^e se pagará distribuindo nos Jo-
nos, ou lançandorse nas contas geraes, jcom ganhos^
justificada a icausa na visita^
98/
pomo os Escrivães das Aldèas í^ooaiste grande
parte do bom govjerno delias^ se procurará buscar
os mais capazes ,e bem procedidos , .e servindp-ç^
^stes com satisfação^ não aerão removidos ^ e quan^
52
do pela deixaçSo, ou morte se haja de admittír ou-
tro, será nomeado pela Communidade, e approva-
do pelo Tanador-mór , tirada primeiro informac^So
do seu procedimento, para que os Gancares não in*
troduzSo 08 seus parciaes, para cooperarem com el-
]es em seus roubos, os quaes não darão nemos,
nem furão assentos encontrando as l^i?^ e mesmas
ordens, ainda que os Gancares os mandem, e quer-
rão obrigar^ e fazendo-o, será o Escrivão a<^ita-
do , e degradado por três annos para o muro de
Ghau), e os Gancares que o persuadirem, pelo mes-
mo para Diu.
Soccedendo mover al^um pleito contra a Cam«*
munidade , em que seja ella authora, ou R« , e ne-^
cessitando de dinheiro para as despezas , se pedirá
licença a quem Governar o Estado, para o trrar aos
Procuradores, a quem se encarregar, e o entr^ar
serão obrigados a darem contas , sem excesso nas
despezas, não se lhe permittindo nunca concessâa
ampla para se levar em conta tudo o que se gastar^
fienãu o que for necessário, precrso, e juslo, e nun-
ca 08 salários , qne se pagarem aos Advogados , e
Solicitadores , fhes serão consignados annualmente,
para que , com interesse de os terem muito tempo
dilatão individamente as causas, e sq se pagão aos
Advogados papeis que fizerem , conforme a quali-
dade e valor delles , e aos Solicitadores as suas de^
ligencias , também conforme o seu valor»
Sou informado que os ricoff comem aos pobreÂr,
e mizeraveis os seus Jonos a titulo de contrato ,
por que além de Uies levarem ganhos de saas divi-
53
das a dez por cento (o) consliluintfo Louvados nas
Gancartas os taixão por demiouto^preço , só afim
de lhes fazer o disconlo^ a este respeito vendendo
os outros por muito mais na mesma repartição aa-
tcvendo nao terem os pobres posses para os cor-*
vencer jielos meios de Justiça, e como seja matéria
que tanto oifende a Lei : Ordeno ao Tanador-mor
que, quando lhe requeirâo os taes pobres, os ouça,
e faça, por Louvados ajustar as suas contas verbal-
mente , e contando os ganhos das dividas na forma
Jicita , e acostumada na Cidade de Goa , lhes faça
discontar o preço commum de repartição aos seus
Jonos, e nesta forma liberialas , pagos os acredores
no que terá muito particular atenção.
NSo se permitirá assiòtirem nas Gancarías, nem
nas Repr.rlições , homens brancos, porque o seu
respeito , cu temor não consigão os que os trazem a
elles, o que pertendem , contra a razão, e justiça,
ou utilidade commua, e por assíisi estar disposto
por minhas Ordens Reaes, e depois de pubhcada a
dita Lei serão castigados ao arbitrio do Governo ,
os Portuguezes que forem assistir ás ditas Gancarias»,
e igualmente os Naturaes que forem causa delles
irem a ellas, com declaração porém , que sendo os
homens brancos GontuCares da Aldêa, poderão ai^
nslir pelo seu interesse.
tf
Como a Camera Geral destas ílbas de Goa se
compõem de 16 Gancares de oito Aldèas certos coni
seu Elscrívão, não seja mais que huma mera Pro-
curadora das mais Aldêas de sua juri^diçât) para
54
res|K>n(ler por ellas aos ViceReis ^ e GoverAadorecr,
do que se ]be propozer, como latubem em oeca-*
siões da necessidade do Estado concorrer com ai*
gum subsidio, o qual mandando convocar dousPro*
curadores de cada Aldôa em sua Camera fie Iheg
comunicará os sobreditos negócios , e o que se as*
sçnlar se rezojva por seu nemo « e se distribua pro
rafa, em todas as Aldêas por a Camera não ter ein
si bens^ nem administração alguma das rendas, e
sou informado que nestas desiribuições seaproveitSo
os sobreditos Gancares da Camera Gerai ^ destri«
buindo muito mais do que he necessário, e para o
evitar: Maudo que as deslribuições assim dos do*
nativos, eomo dos ganhos das dividas tiradas com
consentimento das mesmas AJdèas , e com licença
de quem Gov.ernar o Estado , se façSo por adioç5es
declarandorse nelias tantos xeraíins de ganhos de
tanta quantia , que se deve a F. a tanto por cento,
vencidos em tal dia, mez, eanno, ejia mesma
forma , o «que for de algum donativo , para o meu
serviço , eomo também o que se despender nos avi-
zos que se fizerem para os ajuntameotos da Carnei-
ra , e Procuradores do Povo , dos foros das Aldèas
impossibilitadas, como a de Banguiny, de que se
fará a folha por adicç5es separadas, e soramada se
fará a distribuição em baixo, e com approvação,
exame do Tanador-mor , lançada no Livro Memo-
riai se fará a cobrança das AIdéas por 42ucbo do Es*
crivão e despacho do Tanador-mor executivamente,
na forma do estilo, para que em todo o tempo se
possa examinar o excesso havendo prejudicados que
lequeirão.
E porque succedè também muitas vezes dev*
tribuir-se mais dinheiro , com pretextos da deligen-
55
cia dos executores dos acredores^ e afim dé evitar
este prejuízo se Êirá a dfla deslríbuição anles de
vencer os ganhos dous roezes ^ e se notificarão as
ÂldèaSy. peld Naique da Camera que dentro de 15
dias, cada kuroa pague o que Uie tocar, e passados
elles sendo remisso se cobrará deitas executivamea*
te , e ficando por ora-issão dos da €amera pagarão
os Gancares de que se cofnpoein, as ditas deligen^
cias por aeH8 bens próprios , sem destribuir nas AU
dêas y. e pela wesma razão de Cameras não admi-
nistrar rendas,, Bem ter nenbum doniinío- útil ncs
bens das Aldèas ,. não poderá neUas destribuir es-
motins afgumas,, nem qualqu^ outro donativo^^ des*
te genero^ ^r não ter para isse faculdade,, mas que
só para as causas do meu serviço,, e assim ficarão
ad^vertfdos o Tanadar-mor ,* e Capitães de Salcete,
e Bardez , para não admitlirem semilhanles esmo-
la» pelas €ameras Geraes»
Como as Comro unidades dás A/dèas de SaJce-
te> tenhão despezas de concertar as Casas de Ra^
chot (10) em^que vivem osGeneraes tfa mesma Pro-
víncia r Ordeno se faça a destrrbuição na forma pres-
cri4ay ma» se nâa levará em conta, sende o dinliei^
ro* que se ouver despendido nos precisos concertos
e não o que se gastar em obras que só servem 4
magnificência y ou regalo dos ditos Generaes.
Por haver mostrado a experiência, na Ilha de
Goa , as más coatas , que alguns Sacadores da Ca-
xnera Geral èerão^ do dinheiro que cobrarão das Al-
deãs, embaraç2aido*as lafitímosameute r Ordeno que
66
hnja nella (ambem Cofre de três chaves, em que se
recolherá o dinheiro das cobranças, e se façãa os
pagamentos, o qual Cofre se depositará iioCotiven-
to de Nossa Senhora do Pilar, òu Cruz dos Mila-
gres, ou no Convento do Carmo, e terá hum a
chave o Guardiáo, ou Preposilo, outra o Gancar
d^AIdèa Neurá o Grande, como a primeira da Ga-
mera, e a terceira o Escrivão delia, e as Âidèas
mandaráõ o dinheiro aonde estiver o Cofre, e as-
sistirá o dito Gancar de Neqrá, e o Escrivão, parisi
o receberem , passando-se quitação a quem o pa-
gar , passada pelo Escrivão , e assignada por am-
bos , e se registará logo no Livro oiemoriai , e se
farão os pagamentos aos credores, cobrando seus
recibos para sua descarga , e por elles darão suas
contas , recolhendo-se os rpcibos no mesmo Cofre y
e se lhe assentará huma porção de dous por cento »
» pelo trabalho desta cobrança, e administração, no
que virá emportar muito menos do que levava o
Sacador; porém o Gancar que se nomear para ter
8 chave^ será por eleição da Com m unidade da dita
Aldèa Neurá o Grande , o piais aboqado , toman*
do-çe-lhe a fiança , como se faz em Saicete , com
advertência que içando a deyer alguma quantia ,
se h£^ de cobrar dos bens dos Gancares que o no-
mearem , e não da Communidade , ou desistíráõ
desta preeminência , para se dar aos de outras Al-
deãs, Rebaixo da mesn^a condição, e se poderá no-
mear ao dito Gancar para ter a chave, ainda qu^
não seja d^ Can^era d'aquelle anno.
30.^
Os Gancares que se nomearem para a Came-
ra , serão dos uiais abonados , bem procedidos ,. e
práticos^ e serão por eleição de cada Aldèa os seus^
br
que entrarSoy cora approv^iiçSO: do Tanadar-mór , .f
não 8endo os eleitos capazes , podará a, Taqadarr
mór mandar elegw outros, e acabado o ueu jànno
não deixarão diyidjst^ 6u de$tnb}jiQ$lq,ajguJX)a ^ose^
tempo a seus successores , e darão suas contas em
termo d« dousmezes, sem que pensão pedir proroga*
ção de mais tempo , e não serão reconduzidos para
o segundo anna, e fará, a noqiea^âjo die tud|)s no
inesmo tempo como está detprn^ioado.
• - »
•
Âs Gancarias sq avisarão por pregão publico ^
em vez aita ^pelo Porteiro da Aidèa , declarando o
eíleíto .para que se manda convocar, para todos ter
rem noticia, e não por avisos parUeuiares ,. cooMf
lem algumas se costuma , e quando a Cdmera Qiòt
rfil mande convocar os Procuradores das Aldèasd^r
clararão o efleilo para .que os chama, para., com
•ciência certa, poderem vir com resolução de sua
Communidade, e os séos votos se tomaráó por es-
i^ríto, sejão pro^ ou contra ^ para a todo o tempo
constar.
Ao Taaadar-mór, como Capitão das Ordena n^
ças das Aldèas da sua jurisdicção, incumbe tanir
bem o Governo da gente delias, e assim o deve
ejiecutar, por alar4o» passando mostras humOo^^
mingo de cad^ mez , e quando se não possa , - por
suas occupaçáea, o fará pelos Officiaes d?» Aldâas i
ou pessoas que lhe parecer; mas não poderá esou^
sar pessoa algema de lõ annos para cima,.e de6q
annos baixo ^ e até de Suic^a de S. João^ eS.Tiar
go, por tocar esta regalia a quem Governar o. Ea?
tado, ^ aioda ap ^SffiM^s. por suas. oçcupa^ões, .<:A
H
*
f>ríviIeg^od , ot>rigftrá a tér*artâaf pán qualquer òò^
casião i|ue se oflereça , pkirque enfáfo nko ha pr}vj«
legío algum, por serem (oéc« Vassalloa, e como
f acii á acudir a ella e clefeâdei aa suad^^ casaa.
• - »
1
Pani Cai^ilão c Cabo (il) de cada hutoa da^
Aldêas se proporto em ComiDunidnde Ires suçei-
tos, do8 quaes approvará oTanadar-Diór o mais ca-
paz, e virá a pauta a quem Governar para o con-
iirmar, ou outro qualquer dos propostos» que Ihepa*
recer, e quando 6Stes não forem capares, poderá
e Tanadar-mór mandar nomear outroa, e obrigâ-foá
a acceítar, n«1o tendo escusa sufBcielite, é*os maia
propostos, deajudafite para baixo, serSo nomea-
dog pelo CapHâo, e com approvaçSo do raesQFiíò Ta^
nodar-mór servíráõ, sendo todoâ trienuaes^ na for-
ma que sempre se observou.
84.*
E porque sou inforrnado que aos faes^Cabos^
e Oíliciaes não tem os Soldados a devida obediên-
cia, sendo a mais precisa na milicia, antes obri-
ga ndoí os á Vigia, ealardo, oucastlgarido-ospòrom-
misâos, ou prendendo^os pbr mandado doe seus Sti*^
periores os crrminâo em Juizo, arguindò^lhes còtá
testemunhas íaisas crimes granÂes: Ordeno áos dU
toa Soldados lhes obedeií^ao em tudo que for da sué
obrigai^ão, e da meu servi<^ , e- qisiando succeda
iniputAr-se algum crime contra os ditjosOfficiáés,
pdr fazerem a sua obrigação, inquirirá o Tanadar->
mór por testemunhas fidedignas, e sem suspeita, e
achando falcidáde, e que o meti<^o íbf por fazer ca-
da chuo) n soa obrigaçã9 9 prend^^ os autores, è
59
te0(émoffbâ9 ààs tnes criAieâ nâ Casa da Pólvora,
e dará conta ao Govérnò com a devassa, para que^
sendo reiíieítfdh ^o Ouvidor Geral do Crime j
te poste sentenciar em Relaçaò , com a pena de
serem- açôitàdoá os culpados pèlas ruas publicas,
e degradados por tempo de seis annos, para omu«
ro de'ChauI, ou para Ôioirremessivelmente, pa-
ra se evílar este damno, e lambem os Cabos, e Of«
ticiaes executando $uás paudes particulares, ou seiu
do asperbs serão depostos e castigados, como me-^
recerem , é hàVendo queixas',* ou requerimentos^
nesta parte devem irecorrer aquettx Govcriiar a ín-
dia.
■ ■•,■'
Dos vagabundo:^, vadfoâ, é Ladroes, qite hou-
verem naa Aldèas serão os .Cabos, e Officiaes obri-
gados a dar listas verdadeiras ao Tanadar-mór, lia-
ra, havendo qualquer occasiâo, ^e puxar por elles,
dom advertência, que sendo odiosa, oú occuUando
algum y se ha de procedei severamente contra os
Cabos que os derem , e para que isto conste se as-
eienaráÕ nellas, e contravjhdo nesta ordem, serão
desterrados por tempo de três annòs para Dio ^ ou
CbãuU
Succedendo haver guerra rtasProvínciaà dèSaí*^
cete, e Bardez, ou nestas Ilhas de Goa, e suas,
adjacentes serão todos os moradores d'aquelias ju-'
rrsdicções obrigadas a acudir com suasarmas, em,
corpo formado ,* pof sètenO defehça d^e^ suas casás^^
e fazendas , sem excepção,, dW prevílegíádb ; ' e •os
que assim o não executafèíh , ou se ausentarem de
suas terras,., para se Jivrarem da ocçasil[p^^ sfndo
maieres de- 1 9" anhos^, o dé '60 pára baixo ^ ^êncor*
H 8
I
à
r
60
reráli cm graves penas , excIuiiiJo as do pirdímen-
to daa /azeiíiJas , v uiorle natural, se Unto clieg^a-
rein a merecer as circuniLancias da culpa, e somen-
te 09 incapazes por id.idu, ou acliaques, poderás
j>or-se eiD sulvo nas inusaius lerros do £IijUí(1u.
37."
Havendo na Aldí-a al^íum roubo de Doite, acu-
dirão o Cabo e Officiítes, e mais genle, e rjuaado
os ladrões resislííu , n3o se ejiIreg;indo ú priaào, os
j)oderào ferir, e malar, sem qut; se llifS forme cul-
pa, e lambem farilo evitar uiitr.is insulcncias , que
CS Cafres fazem, prendendo-os na Casa da Pólvo-
ra, e sendo toldado dariiú parle ao seu Capíláo,
ou Sargenlo-móf do Terço.
38."
Esfa mesma Lei se guardará era Salcetc, e
Bardez , por se Governarem aquellas terras, e Al-
deãs, pelo mesmo Foral, pirém como nellas Íia
General, em quanto esle existir, as aomea»;Ões doS
Cabos serão em Communldade, perante o CapilÂo
das terras , e approvaijào do General , e eonfirnaa-,
*;JIo do Governo; e as Ordenanças em ludo o que
jjerlencer á Guerra estarão subordina;Íos ao dito
General, sem que, por huma, e outra cousa tirem
das AM^as conveniências, nem po&são introduzir-,
se em cousa alguma, l<icanle ás tintas, ou quacs*^
quer donativos, sem ordem especial do Governo, e
se nAo tevarào era conla o que cSo for feita couiel-,
)a petos ditos Gaocares.
3if.
*''"|E como nas AlJéas deSalcele^ as ReparliçÕes,
61
e arre ma 1.1(^063 , assim de Serôdio, como de Vnn-
gana, (it) sb fizerào sempre eem inlerv(;n<;5o do
Capilão , se guardarA o tnesmo estilo, cbservan-
do>8e porém a forma neila praliciida do praso de
cinco diaa, ciiumadò Pafíchurahy , por pregão
lan<;ado para todoa os inleresHados lerem noticia, e
passrtdns elles se principiará logo aarremiitaçSo, não
admillindo moras aflecladas ^ e só liayendo dúvi-
das, ou lezão de sexta p;>rle , ou de fallarero al-
gum;is circunstancias referidas, recorreráõ ao Ca-
piliio das terras para as decidir, e tornar a mandar
arrematar ; e porque u Sacalorin da Caniera Gerai
delias se dá alternativamente com boas lianc^as, se
uào alterará este costume, e nem as arrematações
dns Saradurias das Aldâas o estilo praticado chu-
mado Colabassa.
40.'
Porém como na niaiur parte daa Aldèas d'a-
quelUs terras, nSo haja Jouos pessoaes , se nSo
tangas de cunto perpétuas, que possuem as confra-
rias, e moradores de fora, chamados Conlucares,
e enttão a ganhos, e perdas-, e quando estes re-
queirào nas arremalações das Vargias o seu prejui-
sOj costumão alguns Gancares incitar a outras seus
parciaes, que oão tem bens em seu titulo, a lan-
r^rem nella por pre<p excessivo, só pela voz de
Gancar , e dâo por seus fiadores outros semllhan-
les, e as não cultivão, nem semeão, causando por
©Ble modo perdas aos ditos Contucares, por náa
poderem haver delles cousa alguma: Ordeno que
arrematando-ae algumas Varçias, os Gancares, que
não tiverem bens em seu tiiuto, ou abonaçSo dos
Contucares, Bejão obrigados a dar liancjas idóneas,
com que fica segura a quantia de sua arrematado,
aliáij os Gancares que o consentirein pagarád pró^
rata por wu^ bens, o que fiarem a 4over i)4 Uôs
Gancareg, quando porsj, ou fia^oi*^ senSo.pmiiii
cuuiplelar a satisíação, e nSo-se toriiará a admiiUf
^ voz dos ditos devedoreç 048 Gaocarias , arremar*
tandose ooqforme o Foral, uso, e costumei o que
se executará inviotavelm^Dle^para a^sim se evitar
prejuiso de terceiro , e cultivar^w as lerias.
Pela queixa eeral que ha^ assim das Aldèaa
destas libas de Goa, como de Saicote, e Bardes,
e das Cameras Geraea delias, de quebindo osMei-*
riobos, e executores, cora mandado dos Ministros,
^ein o executar, oobrâo das Aldòas, e Cameras dos
dias que nellas se delem , a quatro , e cinco sera-
fins por cada dia, a titulo àc 8uas deligencias, em
l^rave prejuiso dos pobres, e miseráveis, e para ala-
Ibar esle roubo: Ordeno aos taes executores, com
pena de prizão, e depo6Í<;ão de seus Officios, que
nSo cobrem dcligencia a-fi:uma nas ditas Aldeãs, e
Cameras, salvo prendendo, e executando os man-
dados nos Gancares, porque então cobrarão assuaa
deligencias, na forma que está determinado, e a
Tanadar-mór, e Capitão de Salcete, e fiardes, náo
levaráò por modo algum semiiiiante despesa em
oonta.
«.•
E porque, o lugar doTanadaMDÕr oostuma an-
dar cm [^ssMs disunctas, e caracteriadaB, e care-
ce lutímenlo decente á sua gradosqào: Hey por
bem confirmar o augmento que aCameraGerâl tem
feito, para pelas das Aldèas se Ibe pagar em cada
anoo dous mii xerafius decon:n'ua, j^lo trabalbo
lie aa^iir às lejorti^ííi^ e mais adúa das Commtt-*
6â
Aídadés, para que $e evileni as queixas, que sem-
pre ouve na conta de Salários , e nàs despegas déi
carroagern , e coiiiedoria , com decIaraçâTò porém ^
d^aqui em diante se não pagará ao Tanadar mor o
ordenado que até o presente venceo por minha Fa-
2en4a^ e somente, receberá os dous mil jcerafín;9 das
Akièás, por seus Sacad^ores, ficando' por elle obri-
gado a hl r com toda a pontualidade a assistir a to-
da$[ às repartições, e majs actos da6 Com tn unida-
des, em que se care(^á da sua assistência, e f&tlan^
do a esla obrigação, ou levando ás Aldêâs, por ti-
tulo de Salário, comedorik, ou carroagern , çousá
alguma, mais que ós ditos dous mil xera^ns,. ..
se lhe dará em culpa na sua residência, em que se
formarão interrogatórios, que inquirád, pela obser*
vancia deste capitulo,
E porque os Caí)os, e OíBcines das Ordenan^
ças, coorSo das Aldéas bastante dinheiro, ^c6n) pre^'
texto* dè o terem despendido na execução das Or-
dens do meu Serviço: Mando se n3oadmit|[o, liem
paguem as tacs despezas sem licença do Governo ^
e quando as pedifem decfararáÔ os qilQS Çábó^ por
addiçôes especjficadasVpara se poderem examinar^
è sendo licitas' lúandar-mes satisfazer.
.i^...» ^ »♦. » •• i*
«
44,®
Nas Aldèas em que costu mão haver votps de
Jgual numero Bramines , e Chardos , tem suçedidç
Varias desordens, principalmente na eleição dos Ca-
bos, e de mais Officiaes, e para as evitar : Ordent)
invioiavelmente^ se observe o Alvará do Vice-Rej^
Vasco FernandesOeíardé Menezes; para quê hã*
I
64
ja cada triénio â alternativa do9 ditoç Bramenes
com Cbardos, tendo os Capitães de Salcele, e
Bardez^ bum particular cuidiído na sua observância.
Os Cabos e Officiaes das Aldêas terSo todo o
cuidado em que se não introduzão , nem se venda
tabaco algum , que não seja do rendeiro da renda
delle, e não só daráõ buscas, e faráõ toroadias
d^onde ouver ^ mas também prenderão os culpados^
e os remeterão á ordem do Desembargador Juiz
dos Feilos da Coroa e Fazenda , e quando conste
que 08 ditos Cabos , e Officiaes das Aldêas , se ou«
verão com alguma omissão neste particular, sendo
requeridos , e advertidos pèlo rendeiro , incorrerão
nas penas que por direito merecerem, porém quan-
do sejão Portuguezes desobrigados , ou soldados de
alçuma companhia, que 6que no destrilo de sua
Aldèa , os prenderáÕ também , e no caso que se
receie que intentem acrescentar o crime com outro
de se não dar á prizão , iráõ dar parte ao Capitão,
ou Official que governar a dita Companhia , e de*
pois o farád ao Sargento Mor do Ter^o , para que
este conheça se aquelle fez a sua obrigação, afiai
de 9C dar a hiins, ç outros, o merecido castigo, e
a mesma obrigação faráõ os ditos Cabo^, e 0(G«
ciaeSy em todas as mais rendas de minha Fazenda,
46.^
Quando em alguma Àldèa ^ andarem Soldados
Infantes ou de Cavallo, os Cabos delia lhe pediráõ
que mostrem suas licenças, assignadas pelo Capi-
tão , e rubricadas pelo Mestre de Campo , e em
ftua auzencia pelo Sargento Mor do Terço, eanão
65
apresentando os prenderão , e darád parte ao dito
Sargento Alór do Terço para que castigue, e osCa-
Çitâes que os deixarão sahir da sua estancia, ou
orlaleza em que estiverem de guarnição :;::;: O qual
Regimento que se compõem de 46 Capiíàes ordeno
ao Tanadar Mor, e aos Capitães de Salcete, eBar«
dez, e aos mais OÍEciaes a quem pertencer, o cum-
práo, e guardem, e façâo inteiramente cumprir e
guardar , como nelle se contém , a cujo fim Hei
por revogados, e reformados quaesquer Rendimen-
tos 9 e Ordens , que o encontrarem , que so leráS
pbi^ejrvancia na parte em que se nSo oppozerem a
este novo Regimento, e passadp pela Clianc^llaria
«erá neila registado, como tombem na Fazenda,
Secretaria, e Cameras Gerae.s, e Aldê.as particula-
res , e mais partes a que pertencer , e nào pagará
Direito por ser do meu Serviço. Dado em Goa sob
o Sello das Armas Heaes da Coroa de Portugal, z^
Caetano António da Costa o fez a 1£> dè Junho de
1735, zz O Secretario Luiz Afonço Dantas, a fez
escrever zz Rubrica do £xceIlen(issimo Senhor Con^
4e ^ Pedro Moscçfrcnhae ^ Conde de Sandoiqil,
*
66
W^i»%»i
NOTAS
^ím 46 §§. cb iti^niMBlo da$ Cámmunidgin^
(O
extnido dos Livros d^Aldèa, contendo a impor*^
tancia do que a^m d<^ Aldeanos dere, e pelc^
qual se procede execulivameDíe. — Aldeano lie' o
nocador dWldèa^ inleressado^ ou parucular.zz
(t)
§. S** zr Fútaf. = Contem a descripqSo dos
usos, e OMiumes aniigot que baviâo em Goa, aor»
texioKS a Conquisu.
= &Mdbr =: ke o recriwdor da Jkld&a qiie
mKcíu os pagamentos de« idos» =:
(•)
^ RAtimw}£maiamcKíe «» mrv Sinipozzz As
AU^M alom dM foiv^ «ncts « oèrícarSo-^e a im*
^>»i^Vs eurMrÍinAnA$ « q^ie )be £>s3em lançada»
67
(*)
ir Se destribuTá zz Dada a urgência , o Go-
verno do Estado a reparte pelas trcs Provincias, de
<joa , Saicete , e Bardez , e as Cameras Geraes fa-
ceai a deslribuição pelas Aldêas, e cada huroa des-
tas conlribue cora a sua parte, e não tendo dinhei-
ro o toma a ganhos, ou juros. — • Deste titulo pro-
cede a contribuição para ainvazão marata, na qual
^ntrâo Conventos, Confrarias, ,e particuhires , e a
das terças partes do liquido rendiuiento das At*
déas.zz
(3)
§. 5/ zz Pela Lei do Vice-Rei. zz Os Vice-
jeis, coslumavjio expedir as suas ordens geraes
jKir Carta de Lei, e Alvarás, á cerca dos negócios
inais graves, e importantes, e então uzavão do res-
pectivo formulário. — Etinhão em grande conta es-
ta regalia , proveniente de autorização, ou do cos-
tume, que algumas vezes adoptarão os Governado-
res; cuja diferença de autoridade, se a ha, não he
bem conhecida, é parece ser só hotiorifica , e utii ,
em quanto só aos Vice-Reis he permitido ler a sua
guardai especial para o Palácio do Groverno, Repos^
teiros, e Capela á custa da Fazenda. -< Esta despe«
za excede a 4000 pard<nus. —O Titulo de Vice-Rei
foi extinto na monção de l??^, por inadequado ao
estado de decadência da Índia. — < A decadência tem
crescido, e se tem ultimamente nomeado alguns
Vice-Reis, para os contentar, e não por oonvenien-
cid úo Serviço publico, zr
Kem para st tomar dinheiro a ganhos ^^ um U*
í %
ce»ça.^zH<i a Escritura cia duliheracjíío tomada seta
Gnncaria á cerca dns nt*t!;(iCÍos aclininíslralivtis da
Aldêa. A liceiíra ht> prcctza para Ioda e qualquer
despeza ; sfm tila as Gancarias gastarião o Itmidi-
nienlo em dcspezas , e nada reslarJa liquido para a
deviaão. ^z
§. 8/ =1 Jonn ^ pquivale a (Icvizar, e quan-
do a duvizão se r»z pur Jonas, sito tantos <js qui-
nhões quantos 08 Joneiros, ou as pessoas que a»
recebem, homens maiores de ttí annos, e níio mur
Ihercs; o Pai que tem duus tllhos entra na davlzão
por três, por si, e para os filhos, se tem filhas^
eslas não são admittidas á divizão.::^
(í>)
§. 10. zz: Tmnar os Tíios , ou lançar destes, zn
He numa industria de que curao as naluraes para
augmenLarem as Vargiaa, ou Campos de arroz, e
compensarem o que perdem pela iuvazão das agua?,
quando nas invernadas as do monte, em conÃuen-
cia com aa grandes mariís rompem os Valados.—
Devia-ae-lhea conceder esta industria, e compensa-
ção, nSo prejudicando a navegação, cedendo-se-lhe»
este direito como se lhes cedt^o u domínio útil das
Vargias. zz
(6)
§. 14. IH £'3mofeí dos /yre/os rr As Aldêas sa-
pfem para a fabrica das Igrejas Parrochiaes, eo
devem fazer, porque assim está ordenado — E os
Gancarea são fáceis de requerer, e consentir em
esmolas para funções das Igrejas, que nâo são ne-
ccfisaúaSf em quanto ellas saem do coramuiii.-^
69t
Depois de feila a devizao não fião fáceis ^ porque
já he jseu individualiueule. =
§. 18. :r: jÍs Figias das Cearam. :n He hurra
das arreinala<;õe8 das Aldêas marítimas; os Vi^t?!-
doresy que vencem na arrematação obrigSorse a vi-
giar especialmente os Valados , para darem parte
das roturas que principiSo pelo pequeno rompiuun--
lo de ralos; ou acontecem pelainvazâo das aguas. :=:
§. f 0, zz: Encapelar a divida, zz. Enfende-se
^ demorar o pagamento. Os credores poucas vezes
sâo importunos, porque tem seguros , juros , e ca-
pitães. — O Estado tem interesse que o pagamento
seja logo nas primeiras contas geraes, em beneficio
dos interessados, que lhe cumpre promover, e da
Fazenda publica 9 pocque as Aidéas ni!o tendo divi*-
dasy e juros a pagar, estão mais abelitadas para
suprirem as urgências do Estado, zz
(»)
' $. £4. rr j^ dt& por cento. r= Hum assento da
JRelaqão de Goa permite a estipulaçHo de juros, en^-
tre os mercadores, e tranzaqdes mercantis a des
por cen to^ -^ Partecipando se á Corte ^ não foi re*
provada. "-^ A razão do Assento foi a pratica daPra«
ça de Bombaim , e he a das outras Indianas (aon-
de os juros regulares são de 9 por cento) para evit-
tar que Capitães de Goa fossem para fundos mer-
cantis de Bombaim. -«Quando não ha estipulação
HpreMNi de juroi, e aSo devidos por Lei, julgâo-^e
9 ^W
>rX*l
Behçâo nominal das diversas ÀldAis das Ilhas
da Goa , de Baidcz , e Salcele.
ri
As Ilhas de Goa, pelo nome Antigo zz Tisva-
ten) as Aldêas, e Ilhas seguintes.
jás oito Aldéas da Camera.
1 Nuera o Grande.
C Gaunsim,
3 Elâ.
4 Azossim.
b CaraiiibpHm.
6 Batim,
7 Calapor,
0 Morbim p grande,
^s restàrtes Aldéas.
9 Talauli.
10 TaleiíçSo.
11 Goa- Velha.
18 Govali inoulaí^
13 Cugira.
lé Durgavari.
15 JVIurdda.
16 Morbí o pequeno,
17 Chimbeh
18 Panelim,
19 Neurá o pequeno.
SO Corli , e Vorar.
íl Curca.
SS Siridão*
S3 Bambolim.
t4 Mandur. /
tô Mercurim.
t6 Agsaim e Mal vara,
27 Renovarim.
SB Gandalim.
f9 Paugim.
Ilhas.
São 6 Al-
deãs,
Malar.
Navelim.
Gol ti m.
Diva.
Navoá.
Chorão.
Juá, ou St.^EslevRo
73
Hhas que não conslão no Arquivo da Camera,
Combaxjua. Vansim.
Acãdó, ou ilha âa Moía. Ilhote do Rato;
A Província de Bardez <juer dííer doze Des-
MÍados, porque tantas Aldôas na antiguidade íbrão
da Caraera , e actualmente são nove. A aaber^
1 Sirulã.
* Calanguíe.
3 Aldoná.
4 Candolím.
^ Nachnolá.
6 Saligão.
7 Asiiigao.^
8 Parra.
9 Ponibarpá.
jás restanUs Aldéas^
10 Guirim.
11 Pílerne.
13 Siolim.
13 Aujuna. ^
14 Nerul.
15 Marra.
16 Sangoidá»
17 Nagová,
18 Arporá.
li) Verulá.
to Canacá.
%l Serii.
«2 Mápucá. — Hé Villa-
423 fiastorá.
!e4 Paliem*
9.Ò Punalá.
S6 Ucaçaíra^
«7 Volauli.
€8 Moira.
S9 Tivim.
30 Sirsaina.^AIdêas de ex-
31 Asnorá. h^^^ros , e uil
" S*^^^-. >trao Ilhote cha-
33 Nlídora. Imado dos Ra-
34 Revorá.^iws»
35 Colvale.
36 Carnborh'ni^
37 Cucheliob
38 Marná.
39 Oxel.
40 Chaporá. '
41 Orddá.
4Í Salpá.
43 Ducambati.
As duas Ilhas de Corjuem, e Panelem for3o
anexadas para a Província de Bardez, desde a su»
K
74
Conqaigta^ feita pelo Ex."* Sflr. Vice-Rei Caetano
de filellu e Caslro, ao anuo de 170(>.
^« rrfaridM três Ilhas são :
llfaa de Raoes;.
Gorjuea, e Páttelem.
A Provincia de Salcete^ sendo i^rdadeiraone»^
teizlSaba-Saslzzquer dizer secenla e sei% porquor
tantas Aldèas furão mo principio do seu
mento»
^8 doxc Aldías da Camcra.
*
1 MargSo.
« Vcrná.
3 Corlarím.
4 Lonlolim.
6 Raia.
• Benauliip.
7 Betalbatím.
a Coluá.
9 Cortalim.
10 Quelossim^
11 Nagoá.
13 Sancoale.
jís* restantes Aldéàs^
13' Chlcalím.
14 Dabolim*
16 Vadem.
16 MormugSOw
17 Ghicolná.
18 Issorsim*
19 Velsam.
to CamsauIifiL.
ti Gandaulint.
tt Vanelim.
ta Cafian«
té Orlim.
tfe Carmona
tt Bqíi;
f7 Chaundorimr.
tíí Pescadores»
t9 Carbolim».
30 Fale.
31 Goelim.
3t Assorsinr*.
33 Utardá.
34 Majordá»
35 Gaiata.
36 Seranlim.
37 DoDcolim.
38 Sernabatinr^
32 Adsulim.
4A Vancáv
75
41 Cavelosim. (>3 GuírdoIiniJ
4^ Ghinchinim. ò4t Machazou^
43 Sarzorá. õ5 Mamodpúf.
44 DeiH^ua. 56 Saídupúr.
45 Talaniini. 57 Gonsáa.
46 Sirliil). 58 Cucoliml filo do Conda-
47 Daniiapur. i9 Verodá, j dod*Cucolini.
48 Anuem. 60 AsSi^lná. ^o^ , „ ,
^r» nk !• 17 11* fSaodoReal
4,9 Davorlim. 61 Vííllim- r Confiscct
50 Oicarpaie. éS Amberim.3
ifl Cavorini^ 63 Lacasdeorso«
^S Cbandor. 54 Parori Maiion.
Era tempo do Ex-"'* SQr. Vice-Rei JVÍarquez
4Íe Louriçal , no anno de 1749 , forSo cedido^ iio
listado pelo Rei Sunda , as ires Aldèas abaixo de-
claradas da Província de Chandravadi ^ huma das
cinco de Larabaulira, das quaes se meteo de posse
o mesmo Estado no anno de 1755, e furão ujaidas
Á Província de Saleete, sendo conservadas dos ^qb
amigos u^os, e privilégios^
Aldéas ofiima mencténadaê.
Parodá* ilha que não consta no
jMvjlem. Archivo daCamera^
7aivadá. S« Jacinto.
Os moradores são pèla maior parte GrtstSo^^
^a Europa 9 e Naiuraes (}a índia, e Gentios, « al-
guns Mouros.
Peias Ordens anteridres a 41a extinção da ftl*
4}uiziçào, o culto f^ublico dos Gentios não éra tob-
rado nestas Provincias, salvo o dos Cazameafos,
porque a oerimonía Reilgioza se fazia áeniro th
Caza dos Gentios* E pafa os celebrar davãei pEM'to
ú Inquisição , para mandar xxm Nariqne, ijne impe-
idiste a entraída , e assistência de Christãos.
76
Mappa nominal dás Atdéas^ e Freguezias ias Ilhat^
< Fravincias das antigas Conquistas , etc.
ILHAS DE GOA.
igrejas.
Sé Prtmaciat
Colg.dadaLuz
P.* do Rozatio
S. Pedra
Ribandar
S.ta Barbara
Pangim: -
Santa Tgnez
Santa Crus
Bambolim
Siridão
Curea'
Santa Anna
Moulá
S. SÍDíl(l(><
^Batini'
Goa-Velha-
S. Loiuençjx
Neurá-
IMandur
AzosBÍm
Carambotim'
> Corlim
■ I I
Somm^
SacerdO»
DIaco-
Subdia-
Mínorú^
AIiriAc^
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He o que consta dos lloes vindos das Fregue-:
ziaç, incluindo velhos, e os Seminaristas doô Keaea
Seminários» Camera Pgnteíicia ^ $1 de Janeiro de
1817.
Domingos Josc Pereira do Rozaria^
He o nqiais exacto possível,' comprehendendâ
o8 Parochos , e todos os empregados denlro do Es«
tado,
Fr, Manoel Arcebispo de Goa-
N. B. Não sSo comprehendidas as {ixmiWas
dos Genlios moradores nestas Províncias, que.sào
eo) grande numero, e algumas de Mouros.
» • ».
6i
^**'**3*C)****** «
CastoA*
A origem da suA divisão he desconhecida, pe-
1o«tei^po, e antiguidade, e se procede de (estabe-
Jecimenlo Civil^ ou Religioso ; ou do exemplo das
Tribus, em que se. dividio o Povo Hebraico^ ou
^e Israel.
Restringindo-me a Groa , lia Misliços , ^ue são
os descen4ent66 de Pai .Européo , e de Mãi Natu-
ral. ^ Ha os Brâmanes 9 os Chardés, e os Su«
dros ; os^ primeiros disputâo >a sua precedência , ou
melhoria 9 os Brâmanes, porque são da sua ciasse
os Botos , ou Ministros da Religião, e os Secretá-
rios 9 e Conselheiros dos Rajas ; e os Chardos , por
^que são da sua classe os MUitares , e os Dominan-
tes^ pela maior parte.
Òs Sadros iormão a terceira , e mais l>ái-
za , ou plebêa , e todas se subdividem em muitas
mais secundarias, procedentes de reformas, ou an-
tes , da relaxação era seus usos , e eostumes pri-
mittivos, e gosão de mais franquezas, e liberda-
des, em quanto á communicação, e comidas.
Não se confundem ; e se perpetua pelos
casamentos, cada hum Jia sua casta respectiva. -^
£ de hum modo. constante, e admirável porque to-
dos estão contentei com a sua sorte, e confessão o
^rro de ser assim ordenado pelo creador de todos,
82
— • O que he muito mais admirável nos Sudros , os
quies confessão a sua inferioridade; não aspirão,
e parece que nem invejâo a superioridade da pri-
meira , e segunda , nem podem conhecer melhoras
de opinião , pela habitual e geral ignorância, e po-
breza de espirito , e sem mais questão do que as-
sim o disserâo nossos maii>res^ e que^ he nosso cod^
tumado.
Os Gentios que abraçarão o Christianismo ^
conservão ,. em pequenas excepções , a mesma
antiga opinião, écerça das Castas, .porque ellasnâo
implicão com a Religião Christã, ou continuâo acto.s
supersticiosos ^ que escondem j e dizem y&o pratt*
cair nos outeiros, ou lugares ermos. ^ E ouvi di-
zer que, não ha muitos annos, fora peniteneiado
pelo Santo 10 fficio hum Christão^ por pescar na
outeiro. -< Penitenciados deVião ser os Inquisido<^
res que o julgarão, de^endb-o abandonar a sua
Ignorância , ou illustra-io ; e aos que confiavão na
arte ardilosa que tinhão de canhar ^ sua vida.
São raros os exemplos de casamentos , fsntre
famílias Christás Brâmanes, cooi Chardós^ e de
nenhumas destas com Sudttís'.
Este costume impede os casamentos , e deve
xemover-se quanto possa ser, por meios indirectos*
^ Os Naluraes tem menos dificuldade de casar ,
suas filhas com Européos , e he bum dos modos
que podia rccommendar-se , e auxtliar-se , com al-
gumas vantagens, para seu estabelecimento, e dc-
sonerando-os do serviço militar, ,se o requeressem»
ou pára se estabelecer em ediâcios^ e empregos
civis.
Boiaze^, e Marinheiros; são os Sudros ^ que
servem para o transporte das mauchilas {espeote
de Carruagem % e para a navegação das embarca-
ç8es miúdas necessárias/ e para oa £tscalere8 d^
83
commodidade das pessoas graves, que os podcnv^
ou querem entreter, e pagar. — OccupSo hnma
immensidade de braços, que seriSo luais úteis tra-
balhando na agricultura , com tudo o serviço daá
Carruagens, e das Embarcações, he também ne-
cessário em Goa , .que he hum paiz cortado (\e
fios em muitas,, e diOTerentes direcções, e as At?
^èas distantes humas dasou.Uas, e concorrem o
ealor dò clima,, e as grandes chuvas na invernada.
Os Begarins, são em jger^^l os jornal eirosi^. que
servem para todos os trabalhos, incluindo o de
conductores de cargas , que transpoptâo ás costas ,
portodo olndustáo: as cargas maiores se fazem em
Boiadas^
Sahem de Oda aos céníoá, e aos milhares Be«
garins , e alguns officiaes de ofDcios , para as ter«
ras de Balagate, e estabeleci mentçs Britannicos.
~ Vão ganhar a sua vida por fora, porque na sua
terra não encontrão trabalhos, e voltáo se não mor-
rem, e no entanto sostentão suas mulheres, e fi-
lhos , que deixão em Goa.
Sendo pois este trafico necessário, são im-
portunas as vexações , que sofirem , dos Cabos das
Aldêas, para a sabida, e^ entrada, com passapor-
tes, e appresen tacões ; e os Cabos algumas vezes
tem sido autorisados, [lor ordens dò Governo, quan-
do considera impolitica tanta emigração , e não
quer attender á necessidade que a produz , e á na-
tural inclinação que todos censervão de voltar para
a sua terra de origem, e nascimento: e voltão com
efiTeilo, os que não morrem , e poucos são os que
0e não recolhem, e chamão as mulheres, e os fi-
lhos.
Todos, sem distinção de Casta, são igual-
mente súbditos Portuguezes, e aptos para os Em-
pregos do serviço publico ^ conforme a intelligen-
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cia, e merecifeienfo Velativo* ^ E assim fem sídb-
reconhecido, *e dlèclarado/ pòr diflerentes orde^
da Corte , principaltueAte dadas no monsãO' de
1774, e huma deitais/ fez caso de injaria puniVer,
o cbamor aos Nattiraes de Goa Gánarins. *- O* no-
me d^ Ganarim he patronímico, de Canará,;è W*
sim nSo he oflensivo^ porém não gostSo deste ap-
"pettidõ, porque os Mestiços, e Porluguezes,.os^p*
pellidão por mofa, e desprezo , e neste sentido^
converte-se em ofiensLvo.
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8S
Observações ao Mappa da Camera Gtral^
€ Aldias de Goa^
Este Mappa indica a forma da AdmínrslraqSò
da Receita e Despeza da Camera Geral, das Af-
dêas das libas dé Goa\ e foi redigido pelb Tana*
Bar-roófy Bernardo António de Lemos ^ pdo anno
de* 180(r. ~ E semilhantes, os apresentao , an-
xmalinente ao Governa do Estado^ os Jciizes das
Còmmunidiades..
As 3t Akléas dew]ue trata o Mappa , sSo as
em one está dividida a Ilha de Goa, propriamen-
te tal. -^ Ha mais Aldèas nas Ilhas próximas , e
adjacentes, como são = Combarjua zz Santo Es-
tevão, em duas Ifbas diversas zzNaroá zz S. Ma-
tiiias e Piedade, em buma só Ilha zz €horSõ
em outra liba; e todas formão oDestricto, ou Piro-
vijDcias dás Ilhas.
Rènãimentòs,
PiDcedeiii dò pròducto das arrematações dás Var-
gèSmj e dos Foros particulares dos Palmares, e ter-
renos incultos,. Bunemfiíeuticados', coro licença do
senhor directo.
Gomo a plantação j e grangeio dos Palmares ,
earece de industria particular , e continuada , por
alpina àuuQBf até ao estado de producçdo. foi jul*
86
gado conveniente dareni-se os terrenos altos, pro*
pries para elles , de aforamento.
Assim como os terrenos incultos, que care-
cem de preparos , tempo , e despezas , até se re-
duzirem ao estado de producção de arroz , ou de
plantação de palmeiras. — E algumas vezes se re-
quer, e concede licença, para se fazerem vailados,
que.cruzão os Campos de arroz, e plantarem pal-
meiras. ^ Estes vallados, facilitão as communi-
cações para as margens dos Campos, que s&o in«
transitáveis nas Invernadas, e nas margens exte-
riores estãp estabelecidas as Povoações j e a com-
nunicaçSo por fora dos Campos ^ be muito mais
longa, e diíHcil. ^ Alguns tem clamado contra os
vallados, nos Campos, porque diminuo a cultura,
do arroz , que he necessário , supprida pelos cocos,
e sura , produclo. das Palmeiras , . que uao sâo de
primeira necessidade , e clamão, que se devem ar-
rancar as palmeiras,. e arrazar os vallados.
Parece, que o interesse dos proprietários ,
he que deve regular , e dicidir esta questão. ^-^ Ou
proprietários são que melhor conhecem os seus in-
teresses, para escolher a cultura. ^ Com tudo he
necessário , que , quem obtiver licença para estes
vallados , os faça de sorte, que a terra seja condu-
zida dos outeiros, e não dos Campos, porque sen-
do extrahido do Campo, o deminuem , nâo só do
espaço , e baze do valiado , mas do terreno d^onde
extrahem a terra, que paissa a riacho, por acumula-
ção das aguas , e não produz arroz. — i . Assiq:» mes-
mo, o empenho com que se solicitão aforartienlos
para vallados, prova a industria dos Naturaes, e
estiínação que fazem de propriedades parlicularec
87
B
Faros f t meios Foros.
FÒtci^y sSô os do antigo eslabelecimenfo, quan*
do se fizer.ld perpétuos ^ em scbrogáçSo das rendas
temporárias quepagavSo aos antigos dominantes con-
quistados petas armas Popluguezas. — Meios Fórpd^
sâo metade mais, impostos ás Aidèas, em Conse-
Jbo Geral do Senado de Goa, e em sobrogação doa
Dízimos, que asCommunídades não pagão, porém
por esta exempção, supprem para as despezas da
Fabrica Parocbial.
c . . . . ,
* *
Conhecimentos para a Ctímera Geral
tf
SSo ratiadas pelas Aldèas , para os encargos
da Província , a Cargo, 9 administração da Carne*
ra Geral,
D
Meio por cento para o Senado de Goa.
Foi imposto para as obras publíiias da Cidade^
cuja despovoação se completou , peia extincçâo dos
Frades , e íica reduzida ás Freiras de Santa Mon4«
ca. -^ As Canleras Geraes tem pedido aexempção
deste imposto , porque não ha obras publicas na
Cidade abandonada. --
E
Jxirús das Dividas^
>
As Aldèas çoirtrafaem dividas a ^rw de cinco
por cento ^ som Jíceoça do éSo^tmo ^ como senhor
«8
directo , quando precisa de dinheiro parA. obras
necessárias, ou de utilidade. ^ Podem ainda res-
tar algumas, ou terem^se contrabido outras de no-
vo, porém devem estar muitas diminuídas ^ ou ex-
tinctas pela applícaçao que o Goveri^o íe^ em 1507^
de metade das terças partes, para o pagameoto
das dividas. ^ Os Naturaes contentarão ae coip
este proceijlinieiito, por pião |K>derem oUi^r ft ixemr
ção dfis lerças partes,
. Jr
Alcance^
He o que deviâo á Fazenda polo atrazo nopa'-
gamento dos Foros , o que a& deve considerar ex-
tincto^ logo depois que ^e fez este JMappa.
G
Terças parles'
Do rendimento liquido , pagas á Faxmda.
Forão impostas em 1793 for exigência^ e au-
thoridade do Governo, para aetidir is urgências ex-
traordinárias de Guerra do Bounsoló. ^ Devião
cessar iínda a Guerra, e não cessarão, e erao jus-
tandeote repetidas as reclamações das Aldèas^ pa-
ra obterem a ixempção.
O mesmo Governador Franciseo António da
Veiga Cabral ( Visconde de Mirandella) cedendo á
instancias de Corporações Kelijg^iosas, Confrarias,
e pessoas particulares, interessadas nas Aldêas,
concedia a exempção a buns , e não a todoa , cujas
^raça$ ejrão dejiiguaes, g muito desagradáveis , e
89
«aspeilas da boa fé comqU^relle as fazia; e conveio
no Conselho que lhe deo o Secretario do Estado,
para que, ou caçasse as ixempqoés ^ todos^ ou que
as concedesse de forma , que o favor fosse igual
também a todos. ^ E por islo cassou a^ixempçoes
particulares que tinha concedido , e ordenou , que
metade da terça parl^, fijsse para pagamento das
dividas das Gommunidades, e que exlinctaa, se re-
partisse pelos interessados , ^ assim se cumprio
exactamente no restante lempo do Governo do Te-
nente General Veig^ Cabral , e nos Governos, se^
gãújuteu dos Condes de Sarzedas ^ 6 do Río-Pardo.
H
Das Co$ttribtuf6es particulares.
São impostos y que não sendo sobre as AMèas^
incumbe-lhes a sua cobran^ , para a remeterem á
^rhesouraria Geral do Estado.
Dízimos.
He incumbido ás Aldèas a sva cobrança, quan-
do não andão em arrendamentos Provinciaes*
Prazos da Coroa<
• . •
São os particMiares , separados das Communi-
dades, de terrenos > que vierão á Coroa por confis-
co , òxt por outros modos.
• • • •
. • ♦ ^ . .
Páhneiras de Sura^
He o iiriposto de dtiM tangas , por cada pal-
meira, òu lie \% pa.rdaos, por cada talho de SOpalt-
meíras, e- foi estabeleciclo f^elo Alvará de lo de Fe-
vereiro de 1774, e em subn^gaçâo da. fenda daé^
Urracás , a quat coHipr^jkeodia a Snra , Jagra , Xiti^
raea.9 d mais liquidoav procedentes da Palmeira.'
(K proprietários de Palmeiras que trazem a Surai
até cinco Palmeiras r sSo ii^emptí» do imposto das^
tangas.
dfnfiico á Fastenâa.,
Entende-se dos Bens que pravierSo de extio^
€c3o dos Jèsaitas.
Xtmâim.
Hô propriámentiB a porção- de Càbellàs âb alto»
eu Coroa da Cabeça queo»Gentio8(os homens), dei-
aâo crescer, rapando á navalha- o Festo em roda>
e o todo a cobrem de hum barrete> ou touca , d»
diversas cores, e feilios ; e ert» alguns de certa for^
ma 6 cÔr, como divisa déííasla^ . • • .
A este respeito seestabeleoeo no principio hpnt
imposto,, sobre os Gtentios, maiores de 16 annos,.
e que nSo silo servidores. — Para a sua arrecada--
g3o se faz annnalmente o arrolamento dos Gentios
que o (fevero.. - Sobre oneroso , he desagradável
«08 Gentios, e suscepCivel de muitas fraudes : só
tem^ lugaR nas «baè, e Provincias de Saloete^, é-
Bardèz; - E ouvi dizer , que rtas t.érrts doS Gets^
lios de fora do Estado , se exigia dos Christãos d»
Goa algema: imposição.aesU resp^Uo*^
91
OFFICIO DO GOVERNO DO ESTADO,
JS estihs das Provindas 4as Novas Conauistas rede-
. £Ídas pelas Cameras GeraeSj e mandadas ob-
sorvar pelo Governo.
t)FFIClO.
Tendo-ine «ido prezenie com o Officiío deVin.
de h do corrente, as declarações que fizerão as Gâ-
metas Geraes das Provi«icias de Pofi4â , ^ncholy ,
e Pemem, em salisfai^ ao Officio que em. 16 de
Agosto ukimo eu dirigi a Vm. sobre as importantes
pontos Bo mesnp meu Officio ia uocíados coitsernen-
tMaos. uzos, estilos 9 e costumes, pelos quaes se-
gundo lhes foi permitido quando se encòrporarão
ao Estagio se regulão na administração da J ustiça ^
os Quaes uzos, estilos, e costunfes eu determinei
a Vm. , fizesse reduzir a escrito , a fim de que a
administraçSo da Justiça n^aquellas Provincias, se
bSo tomasse preplexa , e dependente do mero ar-
bítrio , e capricho dos Louvados , e de tradições
fgurulas no momento , segundo a oocorrencia dos
cazos. Tendo por huma paKe reconhecido que a
confuzSo que Vm. observou nas ditas declarações
Çrovinhâo da obscura , e pouco exalta Tradução do
Vaductor deste Juizo, e por outra parte não sendo
epoveniente AQ Real Ser\tiço^ e. ao 'bem dos Povos
d- aquellas Provincias ^ que continue como até agor
92
ra aquella mesma preplexidade ^ e a volubilidade
dos ditos Louvados , de quem segundo os Jeaibra*
dos uzos , estrirlos y e costumes garantidos pelo Ban-
do de 19 deSetembro de 17Ga; epela Carla Regia
de lõ de Janeiro de 1774 > tanto depende a sorte
dos mesmos Povos: Hey por bem determinar ai
Vm. y á vista da Tradução, que aqui reformou o
Língua do Eistado Sacca Kama Narana Vaga, o se-
guinte. '
l.^' =Que todos 08 nzos^i e estil(OS> e costu«*
mes á cerca das prescripçdea, suceeqõesi abinles-
tados, e Testamenterias ,. juramentos,, seguros^
fianças , e provas , agora reduzidos a escritos pelas,
ditas Cameras Geraes- conteúdos nos 44 artigos por
elbs redegidbs, sirvão de regra invariável para a
deeizão dos cazos ocorrentes com. as seguintes de-
claraç5e&, e restrições.
. t.? zz: Que a respei to das preseri jpçSes dos bens
iinraoveis se observe, o que a» Gameras Geraes de-
clarâo nes. artigos 6t.® até O.® índuzivo, e. dos arti-
go» f / até 4.? também incluzive , a que for apli-
cável á mesma prescripçâo dos bens de raiz , entre
fNrezentes, e auzentes, n^aquelles ditos artigos re^
conhecida ; a qual he inscrito , pouca diferença as
mesmas às mesmas que está estabelecida na JLegis*
lação Pevtugueza.
3/ = Quanto porém : t/ -^ A prescrípçSo dos
moveis sobre que nada responderão as ditas Carnei-
ras Geraes r f / a das dividas, e acções, a qual nâq
está por ellas inunciada com suficiente clareza , e
precizâo : 3.* i= A adopçãp do filho primogénito : 4.^0*
direito das Viuvas para adoptarem ; e 5/ a licença^
autoridade do Sarear , eu Governo , para validado-
das adopções, em cujos últimos três pontos também
nSi^. concorda a Camera Geral das Provincia» de
Fondá^ eBinchplim> com ada Provincia de Pemern^,
, 1
d3
fazendo-se porisso íiecessarlo indagar melboi*, ôqfio
ha sobre todos , e cada hum destes importantes i b-
jectos; Vm. os proporá novamente ás mesmas Ca-
meras na primeira audiência Geral ; ou antes disso,
senão ouver inconveniente para se reunirem , para
á vista dos seus uzos, estilos, e costumes^ que aos
ditos respeitos declararem, e das ulteriores averi-
guações, a que Vm. deverá proceder com a sua
costumada circunspeçSo se poder concHiar a dis-
concordancia que ha entre ellas, no que respeita ás
ditas adopções y averiguando igualmente por esta
mesma ocazíSo , se em todas ellas , quaesquer que
sejSo as pessoas adoptantes, e adoptadas, he ipç-
cessario que entrevenha a premiçSo, e confirmação
do Governo, como arespeito dos Dessai^ Yatond^-
res , 6 Mocosgedares , afirma a dita Camera Geral
de Peruem ser preciso^
4.* zzOs Juramentos dos ChristSos serSo da-
dos aoB4e9 e como sempre se derào^ declarando
assim o que a este respeito se diz no, artigo 3õ.^
6.* z=Os seguros, e fianças, em crimes le-^
Yes, segundo a declaraçclo dp artigo 37 serão con^
cedidos pelo Governo sobre as informações dos In-
tendentes Geraes.
6.^ = £n(re as pessoas prohibidas de serem
testemunhas , serão compreendidos os inimigos ca;*
pitaês^ como declarou a Camera Geral de Peruem.,
fiicando-se assim intendendo o artigo 44/
7.^ =:A respeito dos objectos de que tratão
os artigos 46, 46, 47, 48^ e 49, adicionados pela
Camera Geral de Pondá á cçrca dos Louvados , e
cessões^ e execuções^ mulheres prostitutas, dezam-»
paradas, e as adulteras, e filhes adulterinos, da
3ue trata o artigo 5f / hum dos adicix:<nadcs, e re«
igtdos pela Camera Geral de Pernem , . e n^da so
inovará do que até. agora tem estado , e está em
94
uzo, e observância , alé que Vm. com audiência
das ditas Cameras, e sobre as mais averiguações a
taes respeitos a beneScio d^aquelles Povos.
8.^ zz E com as referidas declarações , mode-
íicaqÕes , e restrií^ões , mandará Vm, , que se cum«
pvào os ditos uzos , estilos , e costumes , redegidos
DOS supraditos artigos , sendo com este Officio re-
gistados nos Livros das ditas Gameras Geraes , e
estaTraduçilo que agora Ibe remeto reformada nos
desse Juizo ; depois do que a devolverá á Secreta-
ria deste Governo / para ali também se registar , e
se ficar conservando com o original em Gentílica.
Deos Guarde a Vm. Palácio do Governo 18 de
Novembro de 18t4.~D. Miguel daCameraz:::Sfir«
Dezembargador António Ribeiro de Carvaibo^ Ia*
tendente Geral das Novas Cionquistas*
DESPACHO.
«
Gumpra-se , e Registe-se, remetSo Copias au-
tenticas ás Cameras Geraes para estas as fazerem
Registar nos Livros respectivos, e remeterem ( res-
tados a cada huma das Communidades ; e o Escri-
vão na primeira aúdieneia Geral aprezentará outra
para execuçSo do que nesta se Ordena , e me tor-
nará a própria para a devolver á Secretaria do Go-
verno. Riband^r 19 de Novembro de 182^.= Car-
valho.
BSTILOS REDBG.nOOS BM CÓDIGO A
Tradução.
JBtn Sessão de to de Outubro de 1834.
As Cameras Geraes da Província dè Ponda j
95
«
mM acljacentes i e da Província de Bincbolim , em
execuçAo da Ordevi , ^que fbe éxpedio o lllustrisjsi-
mo e Exeellentíssimo Sftr. Governador do Estado
da Índia D. JVlanoel da Camera, em 16 de Agosto
do Corrente 1834, igualmeAle ein obediência a de->
terminação, que C4 nseqiientemente o Uluslrissfioò
Sftr. Desembargador Anionio Ribeiro de Carvalho^
Juiz Intendente Geral das Novas Conquistas , fez
para iazerem huroa vedação de uzcs ecostumes.que
servem de Ley nas ditas Provincias, consultáhd(^
aiuda acs preceitos da Ley das índias / com efeito^
eom respostas deliberativas a cada lium dcs artigos
de testes ^ que fiarão ' prt postos , se traoEcrevem a»
ditas Leis munictpaes , pelos 49 artigos seguÍHtes*
PRIMEIRA PROPOZIÇÃO.
PrescrtpçSoh
T.^ rr Se a preseripçSo ,. pela quál , confermé
• Direito Civel , os bens albeios, depois de certa
espaço de tempo» ^ se tornâo de quem os possue^
he reconhecido, nas ditas Províncias , por quanta
tempo^ nos moveis , e imóveis r eBtre os prezentes y
ou aúzentesr se a boa fé para prescreverem dèvá
durar tcdo o tempo de preàcrípçâo, ou basla qúo'
entrevenha no prmeipio delia : se pelo lapso di^ lem->
po de longíssimos annos se tornão desnecessários os
le^^uizilus de boa fé e titulo justo.^
RESrOSTA.
\
Artigo 1 • §. 1.^
Nffft se p^d« deixar de nascerem , e geraren
«b Contratos 9 e pactos d« dividas seciivas, epa«i^
96
VOS , entre os credores , e devedores, com suas ín<^
herentes responsabilidades, quando acontece que
hunia das partes falle para preencher o que estiver
pactuado , he necessário que a outra parte recorrei
aos Juizes para promover as deligencias que lhes tem
incinuado, e que oblenba as providencias para con-
seguir o objecto dos taes contratos , e que vem â
ser os seus rezultados. Quando as dividas sâo tád.
obscuras, e de tal modo que delias não houve ja-
mais intehgencia reciproca enlre as duas partes,-
ou seja que o Credor não houve feito algumas co->
Ibtranças periódicas, e que depois de longo andar
d0 tempos, terá a luz huns papeis velhos, e per-:
iehde por elles demandar no Juizo, semilhantespa-^
peis são improcedentes até mesmo pelos preceitos
da Lei. Nesta circunstancia , seguramente nas No-
vas Conquistas deve haver aquella pratica, que de-
terminasse o tempo que até agora não estava esta-
belecido, e toda lha convém, que aquella seja de-
terminada, o que ainda he conforme a Lei.
Quando o Credor y e devedor estiverem pre-
sentes no Paiz, os contratos de dividas, devem ser
prescriptos para serem validos em. hum prefixo pen
riodo de 40 annos; a saber ppr espaço de 30 an-:'
nos, devem vencer os juros do estillp, porém se-
não tiverem sido cobrados os juros neste período-
de 30 annos , neste caso só deve cobrar o Credor
tão somente o dobro do debito, sem contar juros ,
até o período de 40 annos ; se o contrato de divida
estiver oculto por espaço de 40 annos , sem que o
Credor o tivesse tirado á luz, ou não, que o tives-
se aj>uizado, este contrato vem a espirar o seu vi-
gor. Porém quando a parle tiver ajuizado p contra^
97
to dentro do dito período prescripfo , ainda que a
definitiva Sentença esteja delongada nao embaraça
neste caso a pena da lembrada prescripçSo , ou a
Lei prescríptoria da divida. Quando suceedcr «spa-
^r o período prescripto,- ainda que a parte tenha
obtido a Sentença , a divida fica espirada. Quando
a divida for notória ^ e publica , e verdadeira , se
faz escuzada a prescripçSo, ainda que não estivesse
citada 9 e executada em Juizo, ou ajuizada a prés-
cripçSOy com tudo deve reinar só para os^uros pelo
período supra mencionado. Quando se tii^er princi*
piado as diligencias judiciaes da citação , e outros
requizitos de requerer o pagamento da divida, ain-
da que não tenha proseguido a demanda , deve ter
lugar o tempo de prescripção.
■
Artigo «.•
Quando occorrer a menorida^de , que se deve
intender até a idade de td annòs y o período da
predoripção deve computar-se depois de Sd annos.
AaTIGO 3.*
Quando o mais velho da íamilia for menteca-
pto, e não houver outro mais ve!ho, senão todos
da farailia menores, neste caso o período prescri-
ptivel he o mesmo , e da mesma maneira que se
tem indicado no antecedente artigo S/ a respeito
da menoridade.
Artigo 4.®
O período a respeito dos Contratantes de di-
vidas, que estiverem prezentes no paiz, estájáes^
plana;do no artigo l^' § ^.* zz Quanto ao período a
respeito doa contratauteii que estiverem auzentes,
/
/
100
Administrador 9 ou por outros motivos outra pessoa
da família tiver feito alguns Contractos de dividas
activas, e passivas, sem serem para as necessida-
des da alimentos da família, a família nâo fica res**
ponsavel , nem obrigada a satisfazer estas dividas»
— • Pela mesnia razão , todas as aquizições que tiver
feito o Administrador, não pôde possuir excluziva-
mente sem participar com os mais interessados da
família. --^ Quando bum , ou muitas pessoas com
ajuda da família tiverem feite algumas aquiziç5es^
estas são eommuns a todos da Emília , que as de-
vem possuir commummenle : o dever de Adminis-
trador he de comportar^se na administração com,
fidelidade e a sua duração depende desta fidelidade^
e termína-se quando princij^a a índilidade ; neste
contigente as respectivas successõea devem recla^^
mar, ou recorrer áa convenienles medidas.
Abtigo bJ^
A fazenda Reaf , e os Corpos áe Commnnídft-
des das Aldèas , são livres da Lei da prescripçSo»
Pergunta áa S/ Artigo dp texto proposto*
DOAÇÕES.
t/ = Se as doaçSes intervívos são permitti^
daa y e q;ualquer que sga a importância doada t
RESPOSTA.
ARTfGO 10 §. 1/
Os pobres não fazem^ nem podem fazer as
doações de espécie alguma. -« Alguns fazem a»
díoa^2^ do adequirido pela nduAtcia pewoal ^ p^
101
rém este ganho he ccminuin'a (rda a Oimilin. — O
adequiridor ainda que tenha a sua parCiciJ^r fan}í-
lia, quando vai perdendo aquelle ^.nDor que dtve á
femilia ccmmun) , nâo pode perlender à querer la-
zer as doações que elle fizer sào nuUas.
§ «,^
O maior da Casa, e Administrador, tem por
obrigação a conservação do Uruta , bens moveis , e
raiz, e de dinheiro mananie, não pôde este alie-
nar, vender, doar, nem cambar aquelles bens, sem
pozitivo consentimento dos mais irmãos, primos, e
filhos. ^ As doações em piquenns quantias, ou va-
lores, podem-se fazer sem commiim consentimento.
— • Por commum consentimento podem-se fazer to«
das , 6 quaes doações^ e sem restricção da quantia.
Artigo li.*
Aê doações de terras podem ser vsílidas^ sendo
autorizadas com es ccnsentimenlos das respectivas
GommuDidades Aidefinas, e coheideiros interessa-
dos.
Artigo It.*
O possuidor de certos bens, sendo falto de fi-
lhos =:Niputriccz=: com sua vida, á sua salisíaçâo,
pàáe gogar aquelles bens , despendendo como lhe
parecer ; e pode fazer as doações, e oblações, e es-*
moJJas convenientes , e moderadamente.
■
Artigo 13.*
Quando algum individuo nSo tiver filhai^e pró-
pria geraçSo, senão irmãos, ou primos, pôde dis-
102
pôr do ganho da sua industria , ao seu próprio be«
neficio ; pôde fazer doações , oblações , esmoUas ^ e
despezas ^ para deveres Religiozos depois do fales-
cimento delle; a sua Viuva, e roais coherdeiros em
ordem seguem o que abaixo vai declarado.
Pergunta da 3»^ propoziçâo.
3.^ ir: Se a ordem dç suceder abinteslado a
respeito dos descendentes, ascendentes, e colate-
raes he a mesma estabelecida pelas Leis Portugue-
zas, ou com que differença? se na falta destas Ires
Íualidades de herdeiros, tem lugar a Successãodos
ionjuges l e finalmente na falta de todos, o Fisco ?
RESPOSTA.
Artigo 14/
Os descendentes succedem, e hardSo aos seus
defuntos pais. Descendentes herdâo aos ascenden-
tes. Os ascendentes herdâo. aos descendentes, e na
faKa delles os irmãos , e depois destes os mais oo-
kteraes em ordem também herdâo, e isto inclu ziv-
08 individues de sete gerações , ou descendenciae
de individues parentes, que são sugeitos a guardas
nojo de dez noites. Na falta destes, o ultimo posr
suidor defunto se deve considerar extincto da gera-
ção , e todos os seus bens , a excepção dos que fo*
rem do Corpo da Communidade da Aldèa, perten-
cem AO Sarcar , isto he ao Soberano.
PROPOSIÇÃO 4/
'4.^ = Se as mulheres podem herdar ao menos
aos seus descendentes , e ascendentes f
103
RESPOSTA.
Artigo 15.®
Os descendeiitee por parle de mãi, filhas ^ ir-
inSás , e seus descendentes , nâo tem direito para
herdar os bens do falescido Pai.
Artigo 16.®
As mulheres não herdSo os bens dos defuntos
ascendentes, ou descendentes: ellas devem ser ali-
mentadas , e ornamentadas convenientemente pelos
herdeiros que succedem a eltas.
PROPOSIÇÃO 5/
m
5.* iz: Se os parentes por parte do pai suce-
dem com excluzão dos parentes por parte de mãi ,
ou se huns e outros promíscuaiuente ademitidos a
herança do falescido ? -
#
RESPOSTA.
Artigo 17.**
Os descendentes por parte do pai sao em di-
reito para herdar os bens dos seus pais em ordem y
aos quaes bens não tem direito os parentes por par-
te de mãi.
PROPOZIÇÃO 6.*
6.* 31 Se 08 filhos , e filhas das Bailadeiras ^
e Bavinas^ tem o mesmo modo de succeder que as
mais castas , e se úá faltk de s descendentes , e as-
ceiídeiates; tem lu^aroB<!)olatçrae$/e' até qué grau f
104
RESPOSTA.
Artigo 18.® § lo.®
As Bailadeiras , e Ba vi nas, devem observar ns
mesmas Leis de induesimo , mas coroo não ba dia*
tincçâo a respeito dos machos , e fêmeas ; por tan-
to os machos, e fêmeas, igualmente sSo herdantes
aos bens dos seus maiores.
§. «/
Os ganhos que as Bailadeiras adequirirem s8o
partiveis entre os machos, e fêmeas igualmente,
em iguaes . porções , porém não pertencem aos ir-
mãos delias. — « Os ganhos que as mesmas adequi-
rirem , pelo baile , e cantiga , os irmãos , vivendo
em sociedade, devem ser participantes destes ga-
nhos. ^ Se as Bailadeiras não tiverem descendeur
tes, ou adoptivos, os mais herdeiros em ordem de
successão, já declarada, herdào os bens deJJas.
PROPOZIÇXO 7.*
7.^ = Que direito tem as mulheres aos hena
dos seus maridos, quando estes falescem com fí*-
Ihos , ou sem filhos ; e pelo contrario os maridos
aos bens das mulheres no mesmo caso ?
RESPOSTA.
Artigo 19/
Quando algum defunto deixa bens, e filhos ,
estes devem herdar, e conservar aquelles bens, no9
qaaes não tem direito a Viuva do defunto, do me^-
105
mo modo devem os herdeiroâ conservar os mais in*
dividuos da família se os existirem. No contingen-
te 'tia deficencia dos filhos , e parentes , podem as
Viuvas gozar d'aquelies bens durante as suas yJdM,
nâo os podem porém hipotecar ., ou vender.
Artigo iO^
m
Vivendo os maridos , e faiescendo . as mulhe*
T«s, os privativos bens deUas falescidas trazidas da
•caza de seus Pais, ou os que estivessem dados
mesmo a elias^ jóias, e trastes, he justo que os vfr-
Ihos, e filhas os herdem; e estes bens não podem
herdar os maridos das falescidas mulheres. /^ Na de-
ficencia dos filhos y os maridos , podem herdar os
bens das suas mulheres falescidas, nos quaes bens
jamais tem direito os Pais^ e outros ^parentes das
:£alescldas.
PROPOSIÇSIO 8 »
8.^ rr Quaes são as pessoas que se podem torfiat
críolos ; quaes as que o podem ser, e em que cazos
devem os criolos' ser da mesma casta do adoptan^-
te, e com que autoridade^ e formalidades se deve
fazer semilhiante adopção.
RESPOSTA.
Aatigo 81- §. 1/
Bramnes, Quitris, Sudros, e outros índios
tem direito para constituírem adoptivo».
106
Ob Bt'aoifie8, e Quitris, na (klla de filhos, de^
▼em fazer adoptivos aos segundos genitos deirinãos;
Ba falta destes os seguintes em ordem ; na feita des-
tes , algum dos parentes, que são sugeitos a guardar
nojo de noites ; na falta destes ao dos parentes de
três noites ; na falta destes aos de huma noite ; na
falta destes qualquer individuo ák própria Tribu ; e
na falta destes qualquer individuo deTriba. He ne«
cessario principalmente que o adoptivo seja oonsti-
tuido antes, de ser iniciado nas cerimonias da H«
nha. Quando nSo for possivel achar sem ser ini-
ciado de taes ceriúionias, pode fa^er seu adoptiva
mesmo iniciado de taes.cerimonia&/ sendo ^le de
sua própria Tribu^. e na> falta destes ainda que se*
ja cazado de entre os individues de dez noites fica^
sendo capaz de celebrar os Officios fúnebres. Qoatí*
do o adoptivo, for de outra. Tribu , deve ser consti**
tuido adoptivo antes de ser iniciado nas cerimonias^
de linha. A solemnidade de adopção consiste em
o consentimento da Gommunidade Aldeana , e do9
parentes, e outros. Náopode ser adoptivo o pri«
mogenito^ porém pode tolerasse a dar adoptivo a;
ptimogenito quando a absoluta necessidade impe*
ríozamente assim o exigir. Ainda que a adopçfio
necessita dó consentimento'' da Gommunidade Al-
deana, e dos herdeiros,, quando alsfuns destes forem,
adversos, basta o consentimento d aquelles que qui*
zerem dar o consentimento.. As Viuvas não podem^
oouitituir adoptivos.
Artigo 8l.*'
Os Siidfoe, e mais ihdividuos^ dò dezoito dás«
»es, chamadas Athra Fução Zata ^ quando queirSp
lor
podem fazer adoptivos de entre parentes sanguinios
mais próximos ; na falta destes dos de três noites.
£stas adopções devem ser celebradas com recitações,
Puranasta e nosó vedasta, necescilando sempre os
consentimentos das Gommumdades Aideftaas<, e
mais pessoas compelentes.
AaxiGO C3/
Todo a adoptivo constituído vem a ser capas
de herdar e possuir todo o Uruta , >e mais bens do
adoptante. NSo pode ser duplicado o adoptivo , isiío
be a dizer, nAo se pode fazer ouíj'o hum mais adop**
tivo além do primeiro , se depois de ler sido cons*
tiluido adoptivo, o adoptante tiver gerado algum
filho, este, e o adoptivo devem ser considerados
como irmãos, e por tal pertenções, e herdeiros igual-
mente a todos os bens do seu Pai.
Artigo f 4.*
Os Ourives , Caldeireiros , Maniiheiros , Car*
f inteiros, Ferreiros, cuja classe he denominada
^anchal, querendo podem constituir para si adop-
tivos, com a celebração pelas recitações dePuranas^
ta, porque todas as cerimonias Religiosas fião se
podem fazer entre elles se não pelos ritos de Pura-
nasta, os Sacerdotes, Ministros, Bramnes, Vupa-
dios, jamais podem celebrar cerimonias em caza
4elles^ ou por eiles fielas retritações de Vidosta,
PROPOSIÇÃO y.«
*" 9.^ zz Se he também permittíde ás Bailadeiras,
e Bavinas , tomarem criolas cí>m alguma diferença
a i^eito das mais castas.
U08.
«
RESPOSTA.
Artigo «i/
As Bailadeiras, e Bavinas, aihda tendo os seus
proprioa filhos , e filhas, tem direito para constitui-
ivem adoptivos machos , ou fêmeas. A, ceremonia da^
i^lopçâo que he denominada Baxeo, tendo sido so-
lemnizada. por intervenção das Communidadçg Al-
deanasy e dos Mazanea, sSo os adoptivos, reputar
dos por legitimados, e por tal herdeiros para suce-
derem aoa bens dos adoptantes, como se os descen-
dentes para a propagação da geração;. Quando os
adoptivos forem de castas Ínfimas , não podem ter
direito a possuir os bens, e urutas faereditaesi,
PROPOSIÇÃO 10.*
10/ =:Quae8 são os direitos, e obrigações,
dps pais adoptivos, e dos seus criolos!
RESPOSTA;
Aetigo €6/
Os deveres dós adoptivos, são dê respeitarem.,*
aos adoptantes , os deveres dos adoptantes , . he d^à
amarem aos adoptivos.
PROPOSIÇÃO 1K«"
Suceessôès Testamentárias^
11:* =Sò he permitido fazer testamento, isto .
he ^ dispor dos seus bens , para valer esta disposi-
ção .dej[K>is da morte ^ e com que solemoidadeíi.
PROPOSIÇÃO IS.
a-
It/ zzSe se pode assim dispor dos seus heu8
sem prejuizo dos seus descendeules , ascendentes ^
i Golateraes.
RESPOSTA.,
* Artigo «7/
Não ha pratica dè fazer Testamentos ; porém
8e algumas pessoas , quando acharem a propósito,
e ser conveniente ao beneficio da fámiJia fizer hu-
ma justa eracionavel repartição com o consentimen-
to commum , e unanime dbs consócios parentes da
caza para se evitarem as discenções, e disputas,,
podem querendo, lavrar bum instrumento da repar-
tição preciza , para servir dè regra , e regimen fu-
turo, e isto com sciencia da Communidade da Al-
deã, porém em cazo nenhum este estatuto não. de-
ve ser arbitrário*.
PROPOSIÇÃO 13.*
13.^ rrSe as mulheres podem instituir^ e se^
rem instituídas herdeiras. .
RESPOSTA.
Artigo 98.
As mulheres nSo tèm direito ^ nen) autoridadç
para instituirem Testamentos*
PROPOSIÇÃO 14."
1^>* ;=U2i(aed ^ão osjuramenlõi} 'que estão em
lio
uzo , ou para inquirição das Testemunhas, ou para
decizão dos negócios forences, e com que formali-
dades, quando, aonde, e perante quem se devem
prestar, especialmente o juramento na Cabeça de.
mulher , filhos , vaca, lavagem no Pagode de Mal-
sá, ferro em braza, vulgarmente chamado zz ro-
vozzno Pagode de Porei m , em que cazos, e ej>-
tre que pesfiK)as?
RESPOSTA.
Os Juramentos são os seguintes.
Artjpo 29*
Os Juramentos que hajâo de fazer os Louvado»
para o jurarem em quaesquer liligios, são de toca-
rem levemente com os seus dedos aps seus olhos.
Artigo 30 *
Os Juramentos que se hajâo de tomar dás tes«
temunhas que tiverem de depor em Juizo, são de
roda, dobetle, e arros, e de olhos.
Artigo 31.*
Quando for necessário tomar juramento daspar*
tes para pequenas couzas, são de roda, betle, e
arros. = Quando os juramentos forem prescripto»
em juizo pelos Louvados nas suas Senteijiçai^i são
os seguintes.
Artigo 3 í.*
Dos Bramnes se devem tomar os juramentos
sobre o Livro Postoco de Xixi Bagavotaguita.
111
AttTiGO 33/
Os criminoiíos de mortes , de cast^ Oixos, Su-
dros, e outros desta classe, devem fazer na presen-
ça da Devindade Malsá juramento. Devem fazer
eti te juramento depois de lavados, purgados, com
assistência da Communidade da Aldêa , e dos Ma-
zanes,^ na forma da pratica já estabelecida.
Artigo 34.*
Os SudroSy 6' outros indivíduos desta classe,
defvem fazer os juramentos sobre o Corpo da Vaca.
Artigo 35».
Os Ghristãos , e Mouros ^ devem jurar cada
hum , conforme a sua Religião , nos seus Evange-
lhos^ ou Alcorões, nos seus Templos..
PROPOSIÇÃO lô.*
Siguros , e Fianças.
Tò.' r= Se os Réos prezos por crimes leves,
antes da dominação Portugueza , se lhes ^ relaxava
a prizão debaixo de fiança , • se os que não esta-
vSo ptezos, podião em alguns casos livrar-se soltos,
por cuja authoridade, e com que cautellas , e for*-
malidades?.
RESPOSTA.
Artigo 96.
Os cniminosos ie Lesa Magestádé Divina, e
Humana 9 de Sodomia, Moeda faka^ dó Morte
112
aleivosamente ^ e de caso pensado feila , e aquel-
les que com arrombamento de casas íizessem rou-
bo., e ferimento com iustrumenlos, não havia cos-
tume de terete Seguros.
Artigo 37.
Os criminosos de outros crimes., obtinhHo os
^jsguros que lhes passavão os Juizes por Com missão
do Subedar, ou Governador, e se lhes acceitavão
também ãs fianças com o tempo dé seis mezea , e
com outro mais , ou menos 4emj)o, segundo o ^ráo
de culpas^ devendo os pronunciados dentro destes
prasos tratar de livramento, e em prizão as Sen-
tenças que os Juizes dessem contra , ou a favor.
f ROPOSIÇAÕ 16.»
Provas^
16. r= Se são reconhecidas as mesmas pro-
vas usadas no foro Portuguez , como a confissão ,
instrumentos, testemunhas, juramentos, presuoi-
ções 9 e vestorias f
RESPOSTA.
Para judicação dos direitos dos ligigantecu'
AariGo 38.
Julgação á vista dos documentos por escrito:
Artigo 39.
JuIgaçSo pela verdade sabida ^ e evidente.
113
Artigo 40.
JuIgaçSo á vista da confissão da parte.
Artigo éU
Julgação pela indução dos depoimentos^ ou fa«
«tos aitestados pelas testemunhaa.
Artuo 481.
Estas dão as provas de quatro espécies admit-
■tiveis em Juizo, e pélas quaes ^% ari)itro0 eleUos
ddevem apurar sobre os litígios.
Artxgq 43^
'Quando os Louvados entenderem que adeftian-
õda proposta não fornece provas de maneira algu-
ma, e deliberarem ser iiecessariò o juramento xlas
partes^ devem- se executar os juramentos prescritos
f>eios Artigos Z\y SS, 33^ 34^ e 35.
PROPOSIÇÃO 17/
17.* r= Quaes são as pessoas que nãopodein
«er admittidas por Testemunhas, e quaes os "defei-
tos que lhes obstai a ser cridas em Juizo^ ^
RESPOSTA.
Artigo 44.
Não podem ser admittidas po]r Testemunhas as
pessoas de defeitos seguintes:
1.^ As pessoas de defeito de menor idade. O
114
defeito de menor idade para machos lie
de 16 annos y para as fêmeas ke de 14 aa*
nos.
As pessoas de defeito de fernezfm.
As pessoas de vicio de ebriedade, e estimu-
ladas de agoas*<>ardenles.
Jogadores.
Destruidores de próprias casas^.
6.® Cocu binários.
7.^ Soíistas heregefiu
8.® Ladrões.
9,® Preros.
10.® Pescadores , crimmosofl de homicidio ftanir^
oical.
11.® Escravos.
3.
é.
3.
13.®
14.®
W.®
16.®
17.®
18.®
Surdos.
Cegos.
Mudos.
Doentea^
Super-sepíoagenarioSv
Parentes próximos.
AfieitQS ,^ Í3to lie , amidos iotkMs%.
115
jírtígos que alem das proposições das Çameras Geraes
exptanão najortna seguinte.
Artigo 45*
Os Louvados pata as diçisdes judiciaes devem
ser eleitos do Corpo daCámera. As dicisôes de ob-
jecteis graves, oa seja a respeito ^as Castas sobre
os Pag;oães, sobre a sua JMazanana, e ootras ma-^
terias da maior ponderarão, a Camera Geral he que
deve dicídir^ e a eiia se deve comm^ftter estas di*
çisdes.
Aetióo 46*
Nos Governos Dominantes antigos desta Pro-
víncia não houve pratica de Be constituírem as t;es-
sÔes , trespasses dfman Javeis , por tanto deve ces-
sar o costumo de fazer cessões, ou trespasses. Porém
<x>n8Íderando q4ie alguns homens estejão tão neces-
sitados que não podem deixar de fazer cessões, as
poderá6 fazer dos Direitos já ajuizados legitimados,
e julgados judicialmente processados, sem os quaes
requisitos nâo devem valer as cessões.
Artigo 47.
Os bens sitos nestas Provincias de Novas Con-
auistas , sendo executados por sentenças , e man-
ados de outros Juízos, eTribimaes, se proseguem
os seus ulteriores termos sem falta, huma vez que
esses bens são sitos no Território de Nova Con-
quista devem ser proceguidas as mesmas execuQ^s
lia
no Jttizo da Intendência das Neras Conquistas , e
correr os ulteriores^
Artigo 48.
Quando aljg^uma mulher yiver proslituta, e foc-
abandonada , não tem direito de ser alimontada^
A&TIQO 48^
Quando alguma Viuva desamparada se destra^
hir da familia, fae obrigada a alimenta-la á propor*
ção da possiblidade da familia. a. razão da vinte xe-
rafins^ e quando muito até cincoenta xetafins poc
annpv N^sta fprms^ fica deliberado sobre os textos
propostos , e sobre o mais de que se lembrarão as
Gameras Geraes, e as mais providencias reservão-
se de deliberar em futura sessão. =: Pandorangai.
Dulba Sinay, Escrivão da Aldèa Boram^ esereveo.
est^ instrumento de deliberações^
4s9}gnado9 dos, Fogões da Caniera Geral doiPrúi--
vinda de íondá^,
Aldéa Borem..
Custam. Porobo^.Dessai. = Rama Custam Fb^
robô , Gancar. zi: Essobá Sinay, Escrivão. ;= Paa-^
rorongA Dulba Sinay ^ Escrivão.
Aldéa Quculá.
Camum Botto, Gancar. = Romná BoUo^ Gau^
car. z;::. Buquea Sinay ,. Escrivão-
117
^Idéa Bcndord^
Daquea Naique Nemoxicar, Gancar. zn Ary
r^aiquo Coonlo y Gancar. == Ari Sina; , Escrivão.
Aidéa Marcaim.
Vilobá Camotim Panguar, Gancar. n: Soptea
CaiDotim GanuDcar, Gancai\ =: Xabá SinayBarno,
Escrivão.
Atdéa Cmndaim.
Vencatexa Camolim , Gancar. 2;: Babi Camo«
tim , Gancar. = Gováge Sinay , Esctívâo..
jáidéa Priol
Naraná Botto , Gancar. = Caué Sinay, Escrí-
i^âo.
jáldái Querim.
Proxotoma^ Dessai. = Sucodia Botto^ Gancar
Aldéa Candeapor.
Balcnstam Botto, Gancar. = Babá BoKo, Gan-
«ar. 1= Xabà Sinay SingbaJ.z^Gopalla Sioay, Es-
«tIy&o.
Aldéa Verem.
Goindá Botto , Gancar. zz Raroachandrá BoU
to y Gancar. rz Xabá Sinay Singbal , Escrivão.
Jldéa Seredá.
Cusian Botto, Dessai. ;=yitobá Madeá Paro^
hóy Gancar.
118
Assignados dos Voyaeê da Caínera Geral da Pro^
vinda de Baicholim.
jíldéa PaHè.
»
Vassu Dolvi , Gáncâr. zr Ari Dolví, EBcrivSo.
Aldéà Amoiiá.
Goindá Ramachandrá Sinay, Gancan = Apa-
gi Sinay , Escrivão.
Aidia Usgãà.
Vitobá Morteá Porobo, Gancar. = Puta Si-
nay, Escrivão.
Aldéa Moem.
GopalJá Sinay , Escrivão-
»
Aldéa Surla.
Vencú Sinay , Gancar. zz Vissaraneá Sinay ,
Escrivão.
Aldéa Cataba.
Xabalêa Poròbo , Gancar. = Laéximina Poro-
bo, Gancar.
Aldéa Pessulkm.
Pundaíúá Focorca Porobo , Gahcat. zz Soqueá
Sinay ^ E^rivSo.
119
Traducçáo da declaração feita em folha separada
pela Çanurà Geral da Prwincia de Pernem.
Aos 90 de Ontubro de 18S4, nós os Cairaris*
tas, DessaeiB, e Narcornis, da Provinda de Per-
uem, convimos em indo e por tudo, no Código do»
direitos civis , vulgo zz Nine Xastrá rz e costumes
das Pi:ovincias de Novas Conquistas redcgidns, e
£rmadas pelas. Cameras Geraes congregadas por
ordem do Uloslrissimo eExeeNentissi mo Senhor Go-
vernador do Fstado da índia, e do 111 ustrissimo Se-
nhor Desembargador Juiz intendente Geral, e por
nSo devernaos assigmir nós abaixo deli es, fí^zemos
esteem que abaixo nos assignamos. ^^ Igualmente
ajuntamos mais cinco artiigos , que havendo sido
descutidos no concurso entre nós e elles , e delibe-
rados unanJmamente ahi, nâo íbrão descriptos* El-
les ísão os seguintes.
Artigo 5 o.
A respeito d^n adcpçòi^ tudo está j4 derFarádo
no artigo 21, que he pt^rmittido ccn&lituir fidcpti-
vos Curial, e soíemncmtnte ee deve íiccrescentar
que, quando se haja de constituir adoptivos entre
I)essaes Olhomandiures , e Mocosdares, se deve in-
tervir a autoridade, e permissão do Sarcar, que
deve proceder a adopção.
Artigo 51»®
Deve-se acorescentar nos defeitos d« Testemu-
nhos prescriptos no artigo 4é ^ o de inimizade.
120
Artigo 5«.*
A respeito das mulheres adikUeras, está deli-
berado no artigo 48 , se deve accrescentar que a
adultera não tem direito para a herança^ nem os
filhos adujteriuos que ella gerar.
Artigo ô3**
As Viuvas também podem constituir adoptiros,
cingindo-se ao direito , e conforme o voto ^ aasiia
como desta o Xastrá^ e ha exemplos.
Art)[Q0 64/
O primogénito nfio pode ser constituído ado-
ptivo, zz Nesta forma fica deliberado. £u HLamagi
Ganeija Narcornim da Provinda de Peruem , o es-
crevi,
jíssignados dos Vogaes da Camera Geral da Pro^
vinda de Pernem , que são Dessaes , e
Narcornis.
Cassabe Pernem.
Rogunata Naguca Porobo , Dessae de Cassa-
be, e Des Paobo da Província de Peruem, zz Pua-
daluá Gopallá Porobo, Dessai de Cassabe = Mada-
gi Anano! , Dessai de Cassabe. = Nileunta Rouiú
Sinaj , Dessai de Cassabe. = Bico Madra Porobo^
Dessai de Cassabe. =: Lacximana Essoba Naique ,
Dessai de Cassabe.
Aldéa Parum.
Anta Podiar , Dessai. zz Rama Custam Nai-
que^ Dessai.'
121
jildéa Corgão.
Rogunala Calca Porobo, Deasai. rz Ratuagi
Naraná Porobo , Dessai.
Aldéa Manarem.
Mangagi Buagí , Dessai =z Veneagi Ánanda ,
Dessa! •
AUéa DargaUe.
Rama Mucundá Porobo , Dessai = Pandoronr
ga Fondeá Porobo, Dessai.
Nartomi da Provinda de Pemem.
Xabage Pundaleia , Narcorni da Provincia de
Pernem.
Contém por todos dezesete assignados, entran-
do o Escrevente.
Traduzida em 17 de Novembro de 18f4. =;
O Liogua do JS^tado Saca Rama Narana Faga.
3»t#MS
122
-v«»%^ «^O^C)^^^^
OBSERVAÇÕES.
Prometteo-se , na occasiâo da Conquista i
TEOS Gentios , moradores das Novas Conquistas ,
guardarem-se-lhes seus usos , estilos , e costumes ;
e se lhes devem guardar, principalmente acerca da
Religião j que elles crem ^ e seguem. — E muito
mais, porque elles não admittem^ á sua comunhão,
os cristãos \ apenas t^lerão , que entrem aos Pago-
des , auando não celebrão seus Officios.
Na parte civil , ou temporal ^ se devia des-
de logo alcançar o conhecimento dos seus usos, es-
tilos , e costumes , e escravellos , para determinar
as bases da administração, da qual he a priopipal o
conhecim^t^o , e j^ulgação das questões civis, por
Louvações , perante o I ntendente, oom recurso pa-
ra o Governo do Estado , o qual as julga em se-
gunda instancia, ou as comette a Relação. Neste
sentido se escreveo o Foral , e depois o Regimento
das Communidades , e o addictamentQ ordenado
em 18f4.
As Louvações são arbitramentos de facto ,
e de Direito , os quaes cumpridos pelp Intendente,
sem alteração alguma,, ficâo .exequíveis , pelo Offi^
cio, e autoridade do Intendente.
No crime, formada a culpa pelo Intendente^
e por Summ arios , ou Devaças , se julga , verbal ,
e Summariamente, pelas Cameras Geraes, com re-
curso, para a Relação.
Com respeito a áquellas bases, muitos me-
153
•
Ihoramentos se podião ter dado, na admínistraqSo,
para a reduzir ás formas, que eslâo em pratica,
nas antigas Conquistas. O que era facil, porque os
Gentios acommodâo-se a tudo , quando sâo condu-
zidos com geito, e tudo, na índia, depende do
Governo do Estado. — E se acommodácão á decla-
ração,, de não serem previligiados, quando as ques-
tões dizem respeito á Fazenda publica. — Não es-
tão sugeitos á imposição da Giza , e o devião ser ,
pelo menos, quando huma das partes não for ha-
bitante effectivo das Novas Conquistas, e proceden-
te das familias conquistadas.
Os Governadores da índia não gosfão de me«
Ihoramentos , e declarações , que limitem a sua
autoridade, principalmente acerca de negócios das
Novas Conquistas, e se aproveitão do costume,
que tinhâo os Gentios de interporem todos os seus
recursos, e requerimentos, ao Divan, ou Sarcar,
que era o seu Dominante absoluto. Esta autorida-
de dos Governadores na índia , poderia sustentar-
se, se as suas decisões tivessem a força de causa
julgada. ^ Não a tendo, hum GK3vernador decidia
o contrario do que tinha decidido o seu anteces-
sor ; e tem acontecido que hum Governador se con-
tradiz , com o fundamento de melhor informado ,
como aconteceo nas renhidas questões , ácérca do
uso do Soríapano , e preferencia na data do Vido.
âoriapano , he hama espécie de paraçol , pri«
vativo do uso dos Bramnes , nas funcções do Pa-
gode , Casamentos , e outras , contra a qual , os
Gentios Ourives,: pertendem ter o uso doSoriapano
nos seus casamentos.
Vido he huma mistura, ou agregado de folhas
de Betele , com cal de ostras , e aromas para mas-
car. He de uso geral dos Gentios , he excellente
estomacal ^ e se reparte aos concorrentes em qual-
a S
124
quer reunião. ^ Repartir-se a huns primeiro que a
outros he prerogativa, pela qual muitas vezes se
contende, e tem havido contendas, que tem che-
gado ao conhecimento , e decizão da Corte ^ em.
Portugal.
Na índia tem havido, e podem haver questões
acerca da Successão , e Administração dos Dessaia-
dos, e julgados na Relação, e no Governo, con-
traditórios , porque huns julgão pelas Leis relativas
aõs Bens da Coroa , e outros pelas Leis de Morga-
dos \ e pódè bem ser que huns , e outros se enga-
nem , e que o de vão ser pelas usanças da índia ^
Era muUo conveniente huma declaração positiva a
este respeito*
A escriptura , dos usos , estillos , e costu-
mes das Novas Conquistas ordenada em 1884, he
como se contém no^seu impresso , que se pdbUca ^
he omisso em muitos casos , e o devia ser em me-
lhor ordem , e com separação dos geraes a todas
as Províncias, e peculiares a cada huma, e ás Al-
deãs.
Nas Novas Conquistas comprehendem-se alga-*
mas, qutt ou se aggregarão ao Estado, por con^
vençSo com o Raja de Sundem, e com o da Praga-
na de Cudale , e com os Ranes , que se evadirãa
da antiea Dominação: porém a forma da Adminis-
iraçãa he. semilhante em todas*
125
Rdaçâo nominal das Aldéas de Pondá^ anexas :,
e Provindas aa Sul de Góa.
A Província de Antrus Pondá. A« oilo
Aldêas da Gamera,
1 Bovim. ô Guandaim.
« Quelilá mercê do Pa- 6 Priol.
godé grande. 7 Querirp mercê do Bo-
3 Bandorá. to Srotri.
4 Marcaim. 8 Gandiapar.
As duas Aldêas abaixo nomeadas
sâo adictas á Garaera.
9 Verem. 10 Sirodá.
Seguem as restantes Âldèas.
11 Talauli. «o Volvoi.
i« VskA 1"®^^^ ^^ caza do f£ Adcoiná.
1% vau,- jDessaictoKacaim. jg Vagurbem.
13 Velinga. SB Curtim.
Í6 livrem. «« íru™-]"^^^^^^^^^^^
18 €audolá. f8 Panchavady.
19 Betgui.
^8 cinco Provindas chamadas de Zambauliin,
A primeira Astagrar tem 1 8 Aldéas ,
das quaes são da Camera.
1 Colomba. 3 Curdy.
« Rivana. 4 NelurJi, ou Netravoli.
126
Seguem as restantes quatorze.
5 Carpem.
6 Vichoudrem.
7 Zaquem.
8 Nudem.
9 Naiquini.
10 Sigonem.
11 Dougor.
18 Bati.
13 Vilian.
14 Cumbãri.
1& Verlem.
16 Saiçuiné.
17 Beliem.
18 Cunaga.
A segunda Eembarbarcem tem 35 Atdèas*
Da Camera sSo as treze seguintes.
1 Surlá.
f Agiota.
3 Sancordem.
4 Bandobarcem.
õ Calem.
6 SigSo.
7 Uguem.
8 MoiçaL
9 Salaulí.
10 Mugali.
11 Sirsadem.
12 Xelpera.
13 Culem.
Seguem as restantes vinte e duas.
14 Cotarli.
15 Dougorli.
16 Oxélia.
17 Codoli.
18 Boma.
19 Saugod.
f O Oumarquend.
ti Comprei.
f8 Sauvordem.
S3 Bandolla.
$4 Colobondem.
tô Corongueni.
86 Saníona.
«7 Coiti.
88 Autriem.
89 Piliem.
30 Dubali.
31 Maulinguem.
33 Tudau.
33 Pochorem.
34 Patrem.
3ò Rubudem.
]27
A terceira Bally, tem vinte e sete Aldèas.
As primeiras 8 que se seguem são da Camera.
1 Cauxem. b Fatorpem-
f Naquerim. 6 Quitolá.
3 Bally, 7 Pirla.
4 Âdnem. 8 Quedem.
Seguem as restantes dezenove Aldêas.
9 Dfibepi. 19 Caziíl.
10 MaripiaL «O Codarlí.
11 Barcem. SI ]V1onígoL
* Ifi Cordem. SS Dautcrtli.
13 Nírvantefal. fi3 Sulcanor.
14 Padda. C4 Maina.
1$ Bondei. S5 Bendurdem*
16 Gocoldem. «6 Vagurdera.
17 Quircolná. 87 AraJjr.
18 Coria.
A quarta Ghandravady tinha CS Aldèas , daa
q^i^^ 3 forSo unidas á Provinda de Salcete, desde
o annp de I7òbf como $e yjb no «eu titulo^ ficando
para esta Proviqcia 19 Aldèas, e destas as 6 pri-»
meiras são da Camera.
l Xeldejoo. 4 Cot tombo.
5 Cus^umbana. 6 Salvou.
3 A vedem. 6 Assolden^.
Seguem as restantes Adèas.
7 Ambauli9« 9 Gurchurá.
8 SirvQÍt 10 Voddar.
128
11 Amboneni. 16 Nagoem.
18 Quepem. 17 Zanodem.
13 Molcomem. 18 Chaiíi.
14 Malcopem. 19 Chicaxelvon.
lô Udarna.
A quiíila, Gacorá, tem somente 2 Aldêas, e sSo.
1 Cacorá; fi Soliem.
0
Á jurisdição de Canacona he constituída de 7
Aldèas , porque as restantes desta Província ficâo
na posse dos Inglezes, pela Conquista feita ao Ti-
pii, e as do Estado são as seguintes.
1 Nagarcem^ePalolem. ô Gaundongrem;
S Loliern , e Polem, 6 LóK
3 Poinguini. 7 Cotigão Manlinguem,
4 Canacona. ' 8 Caregale, e Bordem^
N. B. Os moradores são pela maior parte
Gentios. Ha com tudo alguns Christãos , missioná-
rios, e Capelas do Culto Católico.
A Fronteira, que limita as sobreditas Provin-
cias do Sul , na parte que toca o mar» até ao Sa-
tary , a L'£st-Nordest de Goa / be a parte mais
extença, e a mais defensável , tanto pela defeza
natural dos Gates , que admitem poucas entradas ,
ou Condes, como pelo socego dos Régulos vizinhos^
cujos território são hoje dominados pelo Governa
da Honoravel Companhia Ingleza.
O contrario acontece do Sataris para o N. até
Tiracol , e por este lado tem sempre sido mais re-
petidas as incurçSes do Bounsoló, e de outros re-
l^ulos, e á sombra delles as dos Pundas.
129
Relação nominal das jíldéas das ires Províncias ao
Norte de Goa , de Pemem ^ Bicholim ^ e Sam-
quelimi
A Província de Bicholim tem 30 Aldèas.
As sete da Gamera Geral , são
1 Palli.
t Amouá.
3 Usgilo.
4 Maem.
6 Surlá.
6 Colomb.
7 Pessurlem.
As restantes Aldèas são
8 Cassabe^ ou Villa da
Bicholim, em que he
situada a Fortaleza.
9 Bordem»
10 Lamagão, mercê do
Dessai Visuas Ráu.
11 Mulgào.
IS Sirigão.
13 Latambarcem.
14i Advolpale.
15 Alenacurem.
16 Dumacem.
17 Salem, mercê do Des-
sai Surcá Ráu.
18 Vainquini.
19 Aturli.
to Nároa.
fil Piligão.
fif Sarvana.
f 3 Carapur , mercê dos
Ranes de Sanquelim.
C4 Maulinquem , mercê
do Dessai Hirca Po-
robo o rebelde.
t5 Guduem.
«6 Navely.
C7 Valquem.
S8 Arvilem.
89 Virdi, outra mercê do #
Dessai SuriaRáu.
30 Gaojem.
130
À Provineia de Satrinii ou Sanquelim tem 33
AIdèas«
As oilo da Gamera Geral são :
1 t^ariem , mercê do
Dessai Ranogi Rane.
« Com perdem.
3 Maus.
4 Volauli,
6 Melanli.
6 Caranzol.
7 Hodda.
a Morlem.
As restantes vinte e cinco Aldèas são :
Mercê cia ca-
.sa de 8abro«
gi Rane.
D Querim.
10 Zarbem.
11 Edordem.
1« Oau.
13 Moitem.
14 Maulinguem , mercò^
de Suriobá í?ane,
15 Saleli, mercê deCus-
tabaMalba Rana.
Ifí Raou.
17 Gulelem.
13 Curchirem.
ID Siroli.
«0 Quelvodem
91 Panassuli.
Sí5 Chorodem.
S3 Malauli.
24 Siganem.
Sò Amdeli
86 Çordiem.
Estas onze
aldeãs per-
tencem ao
Dessai de
G ululem.
-^. "^ mercê do
«7 Rivem. f Dessai Cu-
f8 Dougorlim iU«gi Bi-
'Jum Ráu.
«9 Sanvordem.
30 Advoi.
81 Galeli.
33 IVIossordem, mercê do
Pagode.
33 Surlá.
Nas restantes 'Aídêas
ha varies Desaais peque-
nos mercenários*
131
A Província de Pernem tem 96 AIdÀa&9 e da
Camera Geral são estas cinco :
1 Gassabe, ou Villa dm
Pernem.
9 Ck>rgão.
3 Parsem.
4 Mandrem.
õ Dargal&r
Seguem as restantes 91 Aldêas.
6 Morjem , mercê do
Dessai do Arabó.
7 AraraboL
8 Querím.
9 Paliem.
10 Lazanem.
11 Gonddad«
19 Poroscora.
13 Tuem.
14 Ozori.
15 Mopa.
16 Uquem.
17 Tambocem^
18 Chandel.
1» Virnorá.
90 Amberem.
91 Torsem.
99 Gansarordem , mercê
do Dessai deParsem.
93 Orconda.
94 Ghopodem.
95 Alorna , em que he
situada a Fortaleza.
96 Ibrampor , ou Ranlor*
dem.
O Ilhote de Arabo, per-
tencente aoseu Dessai.
'CH>-
ADVENTENCIA.
A acquisiçSo destas Províncias, ao Norte de Gon ,
foi a ultima, e a que mais tem custado a consoli*
dar, se he que está consolidada, e depois de re^
petidas perdas, e restaurações, e de repelidos e par-
ciaes Pundaquins , que flagellão os Po?os , e desa-
creditão os Gfovernos do J^tado , e ,que prece diâo
R 9
132
da maior for<^ que tiaha o Bounsoió , ou Raj.á da
Pragana deCudalle, hoje dimiuuida pela ooctipa<jSo
da Praça , e dependências de Rarim, e de Yiogur-
lá , pelo Governo da Companhia Britannica.
A' ultima restauração da Província dePérnem,
se segttio hum Tratado, com o Bounsoió, o qual
contém huma condícçâo secreta, que motiva recla-
mações do Bounsoió, e que elle repete, sempre
que vSo para Goa novos Governadores. «^ As Al-
deãs pagSo Foros , com a condioçSo de se augmen-
tarem ; os quaes se devem fixar de huma vez , pa-
ra ficarem certos, e perpétuos..
A acquisiçKo da Província de Sanq^uelim , con-
veniente ao £stado, pela sua localidade, foi defei-
tuosa na sua origem , procedente da arte com que
o Governo do Estado, favoreeeo aRebellião dosKa-
nes , que erão súbditos do Bounsoió , para se eva-
direm ao pagamento de contribuições , que lhe de-
vião , e a& Aidèas da Província , e se fizerSo subdí-
ditos , como são do Estado Pertuguez. £ ganharão
o senhorio directa, para perceberem os Foros, ou
Rendimentoa das Aidèas , e huma parte dos Direi-
tos da Alfandega : a Fazenda do Estado tem a ou-
tra parte , e o Governo a soberania da Província ,
6 de Povos inquietos 9 que muito o tem ínquietadó^
com repetidos actos de desobediência , e de quea-
tõea de família^ relativos a successão, e adminis*
tração do DesSfkiadQ. ^ Qs meflimos Ranea^ tem ,
ou affectão ter, a errada pertenção, de que não são
súbditos do Estado, mas sim independentes, por
alguns que os. seguem, de boa , ou de má fé , nes-
te seu desvario.
Forão-se os tempos felices da grandeza Pbrtu-
gueza na índia ; e só resta aproveitar o que aiwla
ha : e neste sentido sãe aa ultimas ordens da Cor-
te^ do teiitpo deJBIajrtinhQ de JMello e Castro ; e
133
do Governo de Francisco da Cunha e Menezes, pa-
ra a conservação do Território existente , e defen-
de novas aquisições , por Conquista , ou por Con-
venções , e porque alguns Governadores as con-
duziãOy para obterem -a prerogativa de se pintarem
cobertos , ou com chapéo na cabe^ , nos retratos
d^ Salla do Governo,
134
d
Do RendimetUoj e Despetas publicas das JS^ovas
Conquistas.
Pernem.
As vinte e seis Aldôas .da Província de Per-
nem , pagão á Fazeoda publica , por Foros perpé-
tuos , e PençÕes , cnino do Tafo, e Calubana , e
outras, a quantia, de cincoenta e dous mil , du-
zentos, o noventa e seis pardaos , duas tangas, e
vinte e cinco reis. Por diversas Rendas que se ar-
rematão, teiTiporariamenie, e silo variáveis os seus
preços, segundo a competência que ocorre, e sflo
incluídos a Alfandega de Caluale, e o Bagibab,
vence a Fazenda, nove mil, trezentos, e oitenta
e cinco, ou sessenta e hum mil, seiscentos, e de-
zeseis pnrdaos^ duas tangas, e vinte e cinco reis.
Despende, para pagamento da gente do So-
nodo , do seu estabelecimento, em 12 AldÊas ,
e entrando as pençôes ao Quercar, Parcene, Pao-
bocem , a quantia de quinze mil , quatrocentos , e
sessenta e oito pardaos, duas tangas, e trinta e
nove reis.
Por lePartitlos deSipaes para a defeza daPro-
l. vincia, sessenta, e sete mil, trezentos, e setenta
í dous pardaos.
Por destacamentos da Legião de Bardez, es-
tacionados em diversos Postos, trinta mil, trezen-
tos e setenta, e seis pardaos, e para o Agente das
cobranças, trezentos, e sessenta pardaos — Sendo
a somma da despeza, cento e treze mil, quinhen-
135
tos e óelenta e seis pardaos; resultando a difieren^
ça de cincoenta e hum mil, nove centos, e sessen-
ta pardaos.
A guarnição da Provincia he variável , e por
consequência a despeza — • A genle do Senodo, he
huma antiqualha 9 inútil ao Serviço, e segurança
do Estado , e se conserva em consequência da pro-
messa da conservação dos usos, e costumes, a qual
foi expressa na Conquista de Pondá, e se ampliou
ás posteriores.
O Dessay desta Provincia ; ou de Arabõ, ar-
recada immediatamente, por seu preposto na Al-
fandega , 08 Direitos chamados de Cleorgem , a
que estão obrigados, os que entrão de Balagate»
Assim como os Administradores do Pagode de Dar-
gãle^ percebem três tangas, e cincoenta e quatro
reis , por cada Boi.
São mercês concedidas pelos antigos Dominan-
tes, semilhantes ás mercês da Coroa no Reino.
E seria muito conveniente , que se arrecadas-
sem pela Fazenda do Estado, para se evitarem
contendas dos agentes do Dessay, e do Pagode,
com os Rendeiros d^AIfandega , e as partes, que
os pagão; e depois os mercenários receberem da
Fazenda, na Folha das Achas, o que deverem ha-
ver, e veriíicando-se no assentamento a apresenta-
ção dos Títulos que conferirão taes mercês , cujos
originaes são raros , se alguns ha ; são Despachos
avulsos, sem registo cm arquivos públicos, e fáceis
de falsificar; a sua principal careteristica são os
Chicar, ou Selos, que são antigos, e pouco conhe-
cidos, em quanto a sua forma gentilica.
Da Provincia de Bicholim.
As vinte e quatro Aldêas desta Provincia, pa-
13(J
gao á Fazenáa , dtí Foros perpétuos , vinte e seis
mil, trezenlos, e onze pardaos , e Irinta e nove
reiíi.
Aa Vargens Donexes , Jtidalem , Diguy, Con-
Vai; e Vadialem Caznna , pagiiu mil quinhentos,
e cincoenta e três pardacis.
A Renda da Urraca, trezentos, e cinco par-
daos. As Alfandegas de Bicliolim , e Cansarpale,
a de Saraquelim, e Bagibab de BÍi:holim, rendem,
e pagjio á Fazenda, vinie mil pardaos— E por
ludo , quarenta c oito mil, cento, e sessenta e
nove pardaoã , e trinta c nove reis.
As Turit;;is que vencem , (j sAo pagas pela Fa-
zenda ás Aldías desta Provincia, import3o dous
mH, novucontos, e sessenta, e sele pardaos, duas
tangas, e (reze reis.
Os Soldos, de vinte e dous partidos de Sipaes,
estacionados para a defeza da Provincia, doComan-
dante de Sanquelim , e Destacamentos da Legião
deBarJez, em diversos postos, oupozif^Ões, im-
porlavão, cm cento, e cincocnla e sete mil, qua-
trocentos, e quarenta e nove pardaos. Sendo a dif-
ferença contra o llondimenio, de cento e doze mil^
duzentos, e quarenta e sele pardaos, liuma tanga,
e trinta e tros reis.
K se fazem dcspezas occorrenlcs, nos reparos ,
e obras das Fortalezas, c Fortes.
Pelas Alfandegas, percebem as Aldèaa de Con-
sarpala , Sanquelim, e Bicholim , Tenças, na ira-
j)ortancia de novecentos, e dezaseis pardaos^ qua-
tro tangas, e trinta o hum reis — K as mesmas
Aldôas , percebem mais, trezentos, e oitenta e cin-
co pardaos, liunia tanga, e cincoenta e dous reis,
na conformidade á declaração do Avaldar Gop^la
Sinay Dumo, admitlida como verdadeira pela Jun-
ta da Faz^oda — 12 diversos outros mercenários.
137
levSo pelas cargas , e sabidas , mais , e menos , na
importância de dous mil, oitocentos, e setenta , e
dous pardaoS) quatro tangas , e quarenta e oito
reis.
Taes Tenças, impostas nas Alfandegas, e per«
cebidas immediatamenle pelos mercenarioSi sâo obs*
taculos na entrada , e sabida , e ocasiohão conten-
das com os Rendeiros , ou Adaiioislradores ,' que
90 devem evitar.
Os mercenários , forâo , ao tempo da Conquis-
ta, admit tidos á continuação da posse que tinhâo,
e nelia tem sido mantidos, sem a apresentação dos
Titulos de suas mercês '— £ seria muito convenien-
te, que se repetissem estas indagações, para con*
tínuar o vencimento, principalmente quando occor-
rem os successores dos mercenários particulares. E
em todo o caso, serem estas imposições percebidas
pelos Rendeiros , e Administradores , e os merce-
nários pagos pela Fazenda, e de sorte que, os Agen-
tes das Aldèas , e particulares mercenários, não te^
nbão nenhuma intervenção no Despacho.
Da Provinda de Pondá.
As vinte e oito Aldèas de Pondá , devem ^ e
pagão á Fazenda^ de Foros perpétuos, sessenta e
oito mil , e trezentos pardaos.
A Renda do Tabaco , variável todos os três
anãos, produz, dezesete mil, e quinhentos par-
daos -« O Tabaco para esta Renda , e em todas as
Províncias das Novas Conquistas^ he o de produc-
çâo indiana.
A Alfandega, e Bagibab, renderão vinte e se-
te mil, trezentos, e sessenta, e dous pardaos ; e
assim o Rendimento total da Província^ foi de cen*
to 9 e treze mil ^ cento e sessenta e dous pardaos ,
s
138
m
conforme as Rel&ções que tenho , e forSo extrahi*
das da Contadoria da Fazenda.
De Zambaultm.
As cinco Províncias de Astrag^r, Emasbacem,
Bally , Ghondravaddy , Cacorá , e Palmares Casni-
baga , e outras , devem , e pagão á Fazenda , cin-
coenta e três mil , novecentos , e sessenta e cinco
pardaos.
A Renda do corte da madeira , e os Direitos
da Alfandega Murgudoly , e Bagibab , prodazirâo ^
vinte e quatro mil , e oitenta pardaos , pre<jo variá-
vel j segundo as arrematações. E foi a importância
total , de setenta , e oito mil , e quarenta e cinco
pardaos.
De Canacona^ e Cabo de Rama^ que farão do Rajd
de Sundtm.
Os Foros, e Rendas destas Províncias, impor-
tão a favor da Fazenda , trinta mil , quinhentos, e
vinte e quatro pardaos : sendo a somma do Rendi-
mento de Pondá, anexas de Zambaulim, Canaco-
na, e Cabo de Rama, a quantia de duzentos, e
vinte e hum mil , setecentos , e trinta e ham par-
daos.
A fôlha das Accas , ou dos PencionarioB das
ditas Províncias , importa , contra a Fazenda , em
quarenta mil , cento , e oitenta e cinco pardaos , e
reduz o Rendimento , a cento , e oitenta e hum
mil, quinhentos, e quarenta e seis pardaos. ^ Ven-
ce nesta Folha p Rojá de Sundem, vinte e três mil
pardaos -^ E o agente das cobranças, e o Ajudan^
te, mil , e quatrocentos , e quarenta pardaos.
A L^iSo de Pondá » e os Partidos , que fa^
139
zem a guarnição de Canacona , e de Cabo de Ra-
ma, cuslão á Fazenda, duzentos, e quatorze mil,
seiscentos, e cincoenta e nove pardaos.
Comparado o Rendimento com a despeza, re-
sulta a differença, contra a Fazenda, de trinta e
três mil, cento, e treze pardaos , e de mais o que
se (despende , occorrentemente , nas obras necessá-
rias para o reparo dos Quartéis da Legião em Pon-
da, em Canacona, e Cabo de Rama.
He o que acontece em todas as Novas Conquis-
tas , como fica mostrado.
£ procede a opinião de alguns Indianos , que
ellas são onerosas, e que se^devíão antes abando-
nar, eatregando-se , as do Norte ao Bounsoló, as
de Leste aos Régulos vezinhos, que hoje são do-
minados pelos Inglezes, e as do Sul ao Rajá de
Sundem.
Esta opinião vale tanto como a geral do aban-
dono de todos os Estabelecimentos Portuguezes na
índia ^ E não* advertem os que a tem, que a li-
nha da fronteira actual, ainda que seja mais exten-
ça do que a antiga, que circula Bardez, as Ilhas,
e Salcete, he muito mais defensável, pela defeza
natural de Rios , e dós Gates , e de direcção mui-
to mais regular do que a antiga, que contém gran-
des voltas.
p erro tem sido de se não mudarem os Postos
fortificados da antiga linha para posições adequadas
nas fronteiras, depois das Novas Conquistas ^ Não
se mudarão, nem reduzirão, mas estão em grande
ruina, e servem para titulo de fazer guarnições
inúteis de pés de Casítello.
s s
140
Mercenários qw cabrão annualmente (zs suas Tenças
jpela Alfandega de Potidá.
X.e« T. R.'
Piro de Casbo de Pondá '. ". : Z ^ 86:t
Pagode de Capelexeror de Queulá • tõ:
Pagode de Deutá Curly . . . . . 66:«
Pagode de Mangues li:
Rama Cbandra Xette, e Pulu Xétte
Xe t tios do Bazar 70:
Xaba Sinay , c Apagy Sinay Polguy . *«0:
Motto de Queulá 7:
Anta Bôtto Loganto 6:
Ghandru Botto Sopro . . . . ^ . 3:
Rendeiro do Bagibab, a titulo de Chand-
dy 101 xeraíinsy e acréscimo de Si-
gmó 40 xeraafins , tudo .... 141:
Siçmó ......... ^ . S€4:l:JtC»^
Alíavó deMouroSy 3 xerafins. PiróAx-
ropxá « xerafíns, e Per^Xalaudino
hum Xerafim, tudo . • . ^ . . 6:
Pandu-ranga Botto de Queulá • . ! 8:1:40»
Danguys da Alfandega . . : . . Ito:
SscrivSo d' Alfandega por nomeação de
S* Ex.* f40r
Mapary de Durballa ...... f4:
Pagode de Allalo de Pondá .... 3:
I.f9«:l:0«i
*
141
Além disso sSo isentos os seus Bois dos Direí^
tos da entrada, e sabida do Sal a saber.
10 Bois de Piro de Cassabo de Ponda.
ò Do Pagode de Deuta Gurty.
10 *Do Pagode de Mangues.
8 Do Pagode de Borim.
19 De Motto de Queulá.
10 Do Pagode de Queulá Deulta.
142
Mercenários â^ Alfandega de Mur^uddy\ pagos pelo
Rendeiro Rogu Sinay no triennu) acabado em 1787 ,
cufa conta se acha entre os qfficios que forâo para
a CôrU no anivo de 1789 a N.^ 23.
Xea T. ]t.'
GòDgrua aosDanguys, Pagodes, eBot-
tos Danguis de Murguddy . . . 75:
Ambaulim ditos • . .- 39:'
Adanem ditos 64:
Sanquem ditos ô5:
Guddy Barbeiro , e Mainato .... 4S:(:30
Mouros Alvecares 6:3:45
Brincadores de Sigiuó C7:
Muly de Ambone S:l:15
Pagode de Murguddy ...... 116:l:ô2i
Gacorá .17:
Apolto *:
Matana 0:3:
Ambaulim l%:9:i7
Adnem 7:4:4ô
Conculy . . . lô:
Baliy ; . . . 3:3:45
Xanta Durga 60:
Mangues dO:
Malcá 15:
Gassaró 3:
Mahalacaximy 10:
Motto de Queulá -60:
Calló proçado , e Zalorá proçado . . 3:8:30
Doíísoró 0:S:00
143
sigmó .:.;::. . :
Balhadeiras de Porvôtó • .
Balu Custam Gopal JBotto Pilaly
Ary Botto Satty .....
Lacximina Botto Barvo • .
Baliu Custam Zoissy de Queulá
Vitolo Botto Quendá . . «
Deu Botto Gocorno ....
Bragmanes Pandar purcares .
Motto de Partacaia ....
Vencu Botto Cotary . • .
Passagem de Siolim . . •
Passagem de Murguddy . .
Motto Batty
Ananta Botto Lagatte ...
Rama Botto de ^rim . . .
Atarama Botto de Sanguem .
Ramasor Botto Valvy . . .
Rama Botto Panso ....
Deu Botto Suncutanacar . .
Laximina Botto
Suba Gonsasem
PanduraDga Botto Sandovem •
175
IS
12
3
«O
«O
C
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S
IC
10
t
12
10
16
5
4:15
\
«:30
3:30
l:104:f:16
144
á
Mercenários que cobrân suas Tenças pela Alfandega
de Cabo de Rama e Camacona.
Ao Pajjode rle Canacona .
Ao Pagode de Poingtiinim .
Ao Paj,'ode de Parlacaje .
Ao Pagode de Giilim . .
Aos Dessaití de Nagarceiíi
Ao Dangiiy
Par.dos Tg.» R."
70:
ADVERTÊNCIA.
Sito mercês concedidas pelos aaíig-os Dominan-
tes, anteriores á Conijuísla, e conservadas pela
generalidade da promessa de serem os Povos con-
servados nos seus usos , e costumes , e dos quaes
se tomou nota e infortna^nlo para declarações da
pratica, e posse em que estavão de as perceberem
os Mercenários na falta dus títulos primitivos que
as concederão. — Seria muito conveniente que se
repetissem estas indagações, porque podem eslar
usurpadas por pessoas que nilo sejao os Successo-
res , segundo os costumes gentílicos, e para serem
aliviados os que as pagào era beneficio do seu
Commercio, ou incorporados nos Rendimentos pú-
blicos.
Í45
E em todo o*caso a arrecadação deve ser dos
Reíideiros, ou Administradores das Alfandegas, e
o pagamento aos Mercenários, feitos por Despacho
da Junta da Fazenda , a aquelies que se tiverem
habilitado y e obtido assentamento, com audencia
do Procurador da Coroa, e Fa'/ettda. — A habilita-
rão para a SuccessSo tem sido considerada da com-
petência do Governo do Estado, e headmittidasem
íorroa de processo, nem audiência do Procurador d$i
Coroa e Fazenda.
3l»S#t^
149
títmiêntim
SarJessays, e Dessays, em Goa, dizem ellea, i
e 08 Genlios , ê&o primeira, e secunda classe de 1
Nobreza: nUrcvem-se a dizer, que síío como Mar-
quczes, e ComJea l*ortirguezes, e procedera da lio-
meaçno, e tiiprcu dos aniigos Dominantes, e cons-
í;lo do Forin.no , ou Titulo, r]Utí lhe expedirão , o
cuja aulencidade lulo be bem reeonhecida pela igno-
rância das formas, e moda da sua expedirão. — •
S^o reconhecidos no entanto como taes , aquelles
que o eriio , ou se iJiziSo ser au (empo da Conquis-
quisla. — É posteriorinenio se lem suscitado algu-
mas dúvidas, e conlend.Ts a esle respeito, e acer-
ca dos Direitos que elles pertendeni ler, honoríti-
cos , e á cerca dos bens, e pessoas do Dessayados.
São como Senhores, e Donatários da Coroa,
e ^rS suas questões de familia, e administrações de
bens j tem sido dicididas com incerteza, e varieda-
des, bumas vezes de conformidade á Lei mental,
e outras segundo as Leis que regulão a administra-
çSo dos Morgados. — E esta variedade, e incerte-
za cresce , porque as questões, humas vezes sííd
dicididas pelo Governo, e outras pelos Magistra-
dos; o ordinário da Intendência, ou o especial do
Juízo da Coroa e Tazenda.
O Governo julga-se aulorisado, por conveniên-
cias politicas, e nAo reconhece a autoridade zz Rei
judicalae n: e por isto desfaz hum Governador a
dicisão de seu antecessor, e algumas vezes as suas
próprias. — Tem flutuado assim a administração.
e acontece que, quando chegava novo Governador,
Be renovavao as pretencõeg, e questões, que mui-
Í47
to oonVinlia determinar por huma vez. ^ Ou qiie
«8 dicisõea do Governo, fossem levadas ao conheci-
mento de Sua Magestade , para que, obtendo a sua
8ancç3o , senão suscitassem mais, e algumas delias
Mio questões de prorogativás, honras, e etiquetas^
ao seu uso, e opinião, como são as ao Soriapono,
( espécie de paraçol ) e a do Viddo , e outras , as
quaes parecem ridículas a^s Europeos ; porém va*
lem para os Gentios, tatito, como muiias daç que
me usão na Europa.
As Casas, e famílias dosDessays, pelo de-
curso dos tempos tem empobrecido , e já nAo dâo
4Cutdado, nem inquietação aa Governo, e só ainda
merecem alguma consideração, a do A ratio, eDçs-
aay de Pernem , e a dos Ranes , ou Dessays de
Sanquelim. -« Ambas ellas se podião ler anniqui-
lade, se se tivesse procedido judicialmente contra
alguns dos seus chefes , é administradores , quan-
do elles se rebellárão contra o £stado. -^ Ou indi-
rectamente nos casos que lem occorrido, em conten-
das de família.
Â' cerca da successão da Casa de A rabo ^ hou-
ve questão entre dons pertendentes , 43 o Vice-Keí
€3onde de Sarzedas, a terminou, ordenando a divi-
são pelos dous pertendentes, Essuanlagy, e Govin-
dagy ; acjuelle morreo sem successão, e a sua ame-
tade se incorporou nas Rendas do Estado.
Na Casa dos Ranes, ha huma semilhante ques-
tão , entre hum Tio, Zaibá Ranes , e sobrinhos fi-
lhos de Satrogj Ranes. — Zaibá, e Satrogy, erâo
irmãos, havidos, Zaibá da primeira mulher, e Sa-
trogy , mais velho, da segunda mulher. Parece, é
he melhor o direito de Satrogy, e por consequên-
cia de seus filhos , porque a successão procede peio
Pai , de hum , e de outro , e com eflfeito elle teve
ar' posse, e administração da Casa, mas por sua
T i
148
iDOiie passou para c íriTiao Zaibá, e nrp para o so*»
brinho, porque poderão mais^ peranlti; o Governo,
às arlos de Zaibá,.do q^ue a oríaodade do sobrinho*
E nesle caso^ a ser duvidoso o direito de cadft
hum , podia (aUibein ter lugar a divÍ8ào, como se
praticou na coQlenda djos.doi^s Ínii^o9> je Ca^ de
A rabo. . . » M «. . 1 •
A siLnaçao ()a Residenpj^ doa Rançs>,.,r ou,g€JiEi
jiinío ao Pagode de Sauqyvlífn, ,ou lya. Casa Forl«t
de Queriui , favorece a rebeldia, e. subida para* Cif-
ra do líísi-ido, d'c)nJc o acroi^ii«e.Ueoi. poín .incur-
ções, ou Piind.iquins, e ruu.bào os Polvos. '—.Edes^
la sorte estabelecem a sna preXeoçào, .e o GpveroQ
depois de canelado, e enverg.pnliado da repel,içãa
das incursões, e do cla.aor dos Povos, /jue as sof-
frem , taulo, ou admiite os meios de conciliação ^
e dicide a questão quasi. sempre a favor do rebela*
do; e quando de outra $orte inão pode conduzir a
Conciliação, e se dicide pelu rebelado, manda preo»
' der o vencido, ou obrii;;;t a residir nas IJbas,, para
que nao íuja, c de fora faç<'i as incursões , que fa^
ziii o seu contendor*
Todos conhecem quv este modo de fazer jois-
liça he violento, ou que he injusto. ^^ Segundo as
Ordens da Corte, o liajá de Sundem, devia resí-,
dir em Goa, e Quinta de Santa Rosália, e com.
hum^a guarda a titulo de honra, a qual tioba or-
dem de impedir a sahida sem licença do Governa-
dor, e era precisa, até para visitar o seu Pagode
em Bandurá, na Provincia de Pondá. — Os Gover-
nadores foráo exactos por muito tempo no cumpri-
mento das Ordens. --• Depois condescenderão com
a devoção do Rajá , e consentirão que fixasse a re-
sidência em Bhbdorá , e chegou a condescendência
a conceder-Ihe sahir do Estado, para cazar em Cor-
ga, d'onde illudio por muito tempo a promessa de.
149
recolher-se com a mulher, e filhos; e de tal sorte,
que houve tempo, em qtie á rebeldia, e sahida do
Estado, foi considerado como meio, e modo dè ven-
cer na contenda que se oflerecia. — O Vice-Rei,
Conde de Sarzedas / ná qúésiâõ dos perlendentes á
casa de Arabó, Essonanlagy, e Goindagy, sendo
o primeiro rebelde , concedeo^the perdáo da rebel-
dia, e incurções, com a condicçSo de recolher-se,
e de questionar judicialmenle na Intendência com
seu Irmc^io.
A Sentença da Intendência, em primeira ins-
tancia, foi a favor de Essuantagy, e devia cum«
prir-se , independente do Recurso para a Relação ,
e o Dessay vencido, devia entregar ao vencedor es
chicos, ou sellos, da fumiiia , os quaes são confe-
ridos pelo dominante, ao tempo da mercê, e são
o signal da investidura e posse, e necessários para
a administração, porque toda» as transações, e re-
cibos, devem ser sellados.
O Dessay vencido, não quiz entregar os sellos,
6 resislio á prizão, no Presidio da Casa da Pólvo-
ra, por mais de dous annos, até que se proferio a
sentença da segunda instancia , e fòi a seu favor ,
reformando-se a primeira. --* Então ò Vice«Rei ,
para evitara segunda rebeldia de Essuantagy, or-
denou a divisão do Dessaiado por metade, e deo»
lhe chicos a Essuantagy , para a administração da
sua ametade , e Gavindagy fui solto , e ficou nsan*
do dos antigos zz chicos =:.
Este Dessaiado , rendia sobre vinte mH par*
daos; e morrendo depois Essuantagy, sem filhos,
a sua ametade foi incorporada na Fazenda do Esta-
do, e esta incorporarão foi reconhecida pelo Gover-
no de Sua Magestade, em resolução de Consulta
,4o Conselho Ultramarino.
150
MEMORIA
Dò ^ue se pratica na Secretaria do Estado da Itir
dia ao presente , seguindo-se sempre a norma
dos estths obsertHidos por falta de Regimento.
1.^
O Secretario do Estado tem Cadeira raza, co*
mo Conselheiro do Estado, diante dos Vice-Reis,
ou Governadores, ou seja nos mesmos Conselhos ,
quando se fazem, ou d^onde o Conselho assiste em
publico, ou em outra qualquer parte delle.
Nos Conselhos do Estado ordinários , está o
Vice-Rei , debaixo de hum Docel , com hum Bufe-
te diante de si , no qual está a Campainha , e na
parede da parte esquerda , se põem ou(ro Bofete
pequeno com seu panno de damasco, diante da Ca*
deira raza em que se assenta o dito Secretario , a
qual fica alguma cousa acima das que pertencem
aos Conselheiros, e no dito Bofete fica o recado de
escrever do Secretario, e de huma, e outra parte,
estão ás Cadeiras razas dos ditos Conselheiros, em
que se assenlão, segundo a sua antiguidade.
Quando ha Congresso geral ,- em que assistem
todos 08 Tribunaes, como he em occasião de embai-
^
151
xadas , ou outros actos públicos de graças ^ e fune-
ções, 08 Conselheiros do Estado se assentão em
Êriíueiro lugar da parte direita, e o Secretario do
IsladO) encorporado com os doConselhO| ém igual
assento uq ultimo lugar^
No despacho ordinário se assenta o Secretario
na sua Cadeira raza , e despacha com o Vice-Rei
iio mesmo Bofete.
Na.mancbua^ ou em outra qualquer parte d'on«
de o Vice-Rei está em publico fora da Igreja , he
o lugar do Secretario o immedialo delie da parte es»-
querda.
Quando morre bum Vice-Rei, ou Governador^
por ordem , e Portaria do Secretario do Estado , se
dispõem , e prepara todo o funeral , assim do Pa«
ço, como na Igreja, ein que«e enterra, e a pom^^
pa do mesmo enterro»
Ao Secretario do Estado toca mandar chamar ,
e ir com o Vedor da Fazenda, e Cbanceller da Re*
lação ao Convento de S. Francisco , buscar o Cofre
das Vias , de que cada hum tom sua chave , e o
trazem á Sala Real , acompanhado de . alguns SoU
dadoi da Guardai e Reposteiro».
152
8/
He estilo por-se o dito Cofre aos pés do Corpo
do Vice-Rei defunto, e no enterro o lev3o Respos-
teiros de traz da Tumba , acompanhado dos Minis-
tros , Vedor da Fazenda , Secretario do Estado, e
Chanceler: de hunflj eoqtfo lado Soldados da Guar-
da do Vice-Rei, e diante buin pQi|co afastado, o
Ouvidor Geral do Crime,
Na Igreja , antes de se dar sepultura ao Corpo
do Vice-Rei , ou Governador , o Secretario do Es-
tado abre o Cofre , e lè a Via de Sucessão, e os no-
meados no Governo se assentão logo nas Cadeiras
de espaldar.
10.*
O Secretario manda fazer assentos no Livro,
em que se lanção semilhantes actos, ^ e até iiâo se-
rem assignados pelos Governadores , e alguns Con-
selheiros, Prelados, e Fidalgos, senão sabem da
Igreja os Governadores , e logo no mesmo dia , na
âla Real do Pa^ toifião Juramento, e dão fa&me«
nagem nas mãos do Capitão da Cidade , em sua
ausência na dò Vereador mais velho, correndo a
disposição de todos estes actos , e cerimonias pdo
Secretario do Estado por suas Portarbs somente.
Por escritos dos Secretaríos se chamão osCon*
selheiros do Estado jiara os Conselhos, e todos osr
mais Ministros, e Prelados, quando haja de íkzet^
se alguma Junta na Sala Real do Paço.
153
1*.^
Na Secretaria do Estado se passSo todas as
Patentes, Provisões, e Âlvar<is, em que se assignao
^08 Vice-Reis, despois de estarem sobscritos pelo Se-
cretario, e assignados por elle na vista dos (aes pa-
peis , e a dos alcances , que se fazem na meza dos
Contos , as sobescreve somç^nte , e na vista se assi-
^na o Provedor mor, ou o Vedor da Fazenda, e as
quitações, que se dão aos Feitores se assigna oVi-
ee-Rei somente , sem serem sobscritas pelo Secre*
tario.
«
O Secretario do Estado não tem assen(o junto
ao Vice-Rei, quando assiste em publico na sua Cor-
tina em alguma igreja , porque da grade da Capei-
la para dentro, nSo se assenta, nem tem lugar Con-
selheiro algum. Ministro, ou Fidalgo, nem Capi-
tão mór, ou General dos Galíaens, assentando-se
os taes no Corpo da Igreja, ou nas Tribunas, co«
suo a cada hum lhe parecer, sem distinção de lu-
gares ; mas ac;ora por ordem de Sua 'Magestade, as-
snste o Vice-Rei coni o Conselho de Estado, Rela-
to, Camera da Cidade, e o Cabido, ár Festa de
S. Francisco Xavier , ' que^ se faz ' na Caza professa
do Bom Jesus dos Padres da Companhia , costumSo
C6 Secretários ter seu assento incorporado com os
Conselheiros do Estado no ultimo lugar, e o mes-
mo se observa em outros actos de Festas nas Igre-
jas , em que assiste o dito Vice-Rei, com o Consé*
}bo, e outros Tribunaes.
^ Por Ordem do Governo íkz o Secretario avizos '
Y
154
a todos os Fidalgos, IVlinisIrcs, e CnpifãoB dasPra*
çHSy e Fortalezas « e ás Cameras da Cidade, a que
se dá inteiro cri dilo, conio t^lá determinado por
Carta de S. IMageslade de 12 de Março de GUa.
Quando os Soldados da Guarda lerilo algumas
Ordens, e Carias do i> urno a qualquer pessoa ,
que «'issisle nas terras de Salcetc, e Uurdi^z, e aos
CapilAes d\nquellas IVaças, e aos das Fortalezas
de Aguada, e Morniu«;ào, ou para outra alguma
distancia, ou Cartas do' Secretario do lilbtado, es-
critas por ordem áo mesmo Governo, costuma pas-
sar o Secretario chifos, aos taes Guardas, de humas
tangas, para ajuda de passarem o Rio para o Feitor
lhes satisfazer as taes tangas, e o dito Feitor avis-
ta do dito Chito paga aos ditos Guardas-, sem outra
authoridade de Ministro da Fazenda, e os mesmos
Cfaitos se passao, quando òs Guardas vilo avizar a
todas as pessoas para acompanharem aos Vice-Reis^
c Governadores < a S* João Bjtptista, e S. Tiago,
e também ]X)r Chitos do mesmo Secretario , feitos
aos ditos, se mandão vir os Livros para os Registos,
da Secretaria , e Sacos para as Vias nas monções
do Reino , e bolças de varias sedas $ e pano branco,
para as Cartas, que escrevem' para os Reis vizinhos^
seus Nababos , e Governadores , e aos Capitães de.
nossas Praças, e a despeza que o Feitor faz por es--^
la maneira, se leva em conta na despeza ordinária^
e a forma dos ditos Chitos, que se costuma passar
na Secretaria he a seguinte : O Feitoír de Sua Ma*
gestade dè a este Soldado da Guarda huma tanga,
ou tangas , ou mande a esta Secretaria, taes, e taes
Sacos , para tal couza etc. , e esta disposição Orde-
na S. Magestade se observe por Carta Regia Sua ^
de 14 de Fevereiro de 169 K
155
16/
O Secretario do Estado, o be também da Jun-
ta das Missões, erecta esta neste Estado, por vir-
tude de huma Carta de Sua JMagestade de 7 de
Março de 1681 : e nesta Junta (em o dito Secreta*
rio da Estado, voto do mesmo modo, que tem os
Deputados delia; mas o assento, que na dita Jun-
ta tem , he como de Secretario, ascíim como o tem
no Conselho do Estado.
17/
Succedendo virem na Secretaria alg^uns despa-
chos de partes, para se lhes pass:9r Cartas Paten-
tes, ou Cartas de aforamentos, Provisões, Alva-
rás, e se nelJes faltar alo;um requisito^ ou encon«
trar alguma Ordem Real por falta de silgum exa-
me, que o descuido causasse na vista do Procur<i-
dor da Coroa, o Secretario do Estado sahaia com
sua dúvida, dando primeiro conta ao Governo, e
Gom a tal dúvida se torna vista ao Procurador da
Coroa, ou a quem competir, para a sua averigua^
çao , e approvaçào dos papeis para ficar Sua Majes-
tade melhor servido.
18/
«
O Secretario do Estado passa os Passaportes
para sabirem a navegar deste Porto as embarcações
mercantes, assigjiados por elle somente, ou com
Despacho do Governo , ou sem elle , tendo ordemí
para isso do dito Governo, para nas Fortalezas fran-
quearem suas viagens, sem o que as náo podem fa-
wr.
V s
156
19/
O Secretario do Eslado, Oflicial maior da Se-
cretaria j e mais OíBciaes delia , Vaiques , e Lín-
guas da mesma Secretaria y forào sempre consulta-
dos com os. ditos serviços da Secretaria, e fazem
sua primeirfi consulta com oí(o annos de' serviço, e
a segunda, e terceira com cinco annos por se repu-
tarem c)S ditos serviços como do Regimento, por
estilo introduzido, e observado.
«0."*
Nesta Secretaria do Estado daTndia seincIueRi
todas as que ha no Reino, a saber: de Estado da
Guerra, das Mercês, e expediente, da iVleza da
Consciência, e os do Uiiramar, e Junta das Mis^
soes , por({ue nelia se obrão todos os paireis que to-
câo a cada buma das ditas Secretarias no Reino.
Vence o Secretário do Estado de ordenados
em cada três n>ezes por quartel cento setenta e
einco mil, quatrocentos vinte e seis reis, por qui-
nhentos oitenta quatro xera fins , três tangas, e qua-
renta e seis reis , que por Regimento da matricula
se lhe paga.
O Secretario do Estado, provê a Secretaria de
papel , e de tudo o mais pertencente a escritura
delia , e para isso concorre a Fazenda Real com a
ordinária de S3 resmas de papel, 8* massos depeq-
nas^ % mãos de papelão ^ IS arráteis de lacar | IS
157
arráteis de fio ^ S Gulinas, etn que' eh Ira huiua en-
cerada.
Tem esta Secretaria de sua criação oito Otfi«
ciaes, dos quaes hum serve deOíficial-maior delia,
e alem destes, ha Naique, e Lingua da mesma Se«
.cre(aria«
O OOTicial-maior fence cada anno quarenta e
cinco mil reis, do trabalho da escritura-lo Reino ,
e seis candins de arroz , por mandados assignados
pelo seu Vice-Rei, e pagos na Feitoria desta Cida-
de, e (Quatro mil novecentos e quarenta reis, em
cada três mezes, de quartel^ a cada hum dos Oífi-
ciaes da Secrelaria^ quinze mil reis da escritura do
Reino, e dous candins de arroz, cada anno, alem
dos quartéis que tem^ que sao^ds mesmos que tem
o Official-maior, e o Ijíngua,' e o Naique , vence
cinco Caiidinsde arroz,, três vencida a monção do
Reino, e dous assim como tem os Officiaes da mes-
ma Secretaria , alem de dous mil setecentos reis ,
que tem em cada quartel de três mezes por òrdo*
nado,
Succedendo vagar o Official-maior da Secreta-
ria , toca ao Secretario escolher , e apontar áo Go-
Terno hum dos mais antigos, capas, e intetligen-
te dos mesmos Officiaes, e nomeia pára a tal occu-
pação ao Governo, e cora sua nomeação confirma
o Vice-Rei , ou Governador, e manda fazer aw de-
clarações necessárias na matricula para o seu venci-
mento ^ e este estilo confirma Sua Magestade^ e
manda se observe por Carta de 9 de Dezembro dQ
1 5i8
0
}«97 9 e O O.Qíeio qud vagar pêlo OfBdal qoe 8ui>
ceder ao Official^maior, costuma dar-se ao filho do
Oflieial-mafor defunto, na mesma forma qi\e se usa
com os filhos dos mais Officiaes da dita Secretaria.
He estilo sucftederem nestes Ofiicios da Secre-
taria os filhos aos Pais , dando serventuário em
quanto os filhos não tenhão sufficiencía, e no caso
que algum Official falleija sem filhos varões, costu-
mao dar-se o tal OQicio, que vagar, á filha que fi-
car do Oílicial fallecído; estes pruvimenlos, ou no-
meações dos Officiaes 9 que entrarem por esta ma-
neira na Secretaria , são nomeados por nomeaçdo
feita do Secretario, a qual a}:prova, e confirma o
Vice-Reí /e manda fazer as declara<;ões necessárias
para o seu vencimento, e nesta conformidade exer*
citâo os taes Officiaes em vida para lerem noticia
das Ordens, e estilos, e nao passar o secreto a ou*
trem, sem contradição alguma, depois que fui cria-
da a Secretaria neste Estado , e Sua Magestade ,
por Sua Real Grandeza , attendendo ao bem , com
que até o presente servirão estes Officiaes, ordenou
por Sua Carta de IS de Setembro de 1698 que com
os ditos OSciaes da Secretaria, se guardasse este
estilo,
O OíBcíal-maior tem por obrigação assistir con*
tinuameute na Secretaria, e ajuntar as petições que
as partes trazem a ella na Secretaria para apresen-
tar ao Governo, e todas juntas com o Secretario do
Estado, ou em sua falta por algum impediínenlo asi
leva por si , e offerece ao Vice-Rei para as despa-
char ^ e despachadas as trás á oiesma Secretaria ^
159
pnra do mesmo modo repartir as partes ; e por iro*
pedimento do Official-maior faz estas obrigações 6
OíKcial mais antigo da mesma Secretaria.
88/
Nos Conselhos das Consultas do Serviço da In*
dia assiste o Official-maior , e por seu impedimen-
to o Ofíicial mais antigo, e perito delia para ler os
Decretos spmente dos serviços dos pretendentes, é
no caso que o Secretario do Estado nâo possa es*
crever por si os votos dos Conselheiros das laesCon^
sultas, fora do Conselho,. sempre puxa ao OOiciai-
maior, ou aquelle Oítícial da Secretaria de que^n
faz o Secretario mais confiança para escrever os di-
> los votos nos Decretos, não podendo o Secretario
âo Estado por suas occupações fazer,
.0 Official-maior^ e por seu impedimento o Of-
íicici} da Secretaria roais antigo, passa os bilhetes
por eUes assignados ás parles para pagarem os Di«
rei los novos, e por elles se passarem as Cartas, e
Provisões y e Alvarás; e por impedimento de algu-
ma doença do Secretario, se costuma por ordem
do Governo sobscrever o Oflicial-maior as Cartas ,
Patentes , Provisões , e Alvarás , e assignar na vis*
ta , e para as funcçòes publicas , como nos actos de
homenagem substituir o lugar do Secretario a faz
huni IMmislro da Relação deste Estado , ou o Ca«
pilão da Guarcla.
30.^
Os QflSciaes da Seciretaria tem por obrigação
assistirem todos os dias> e ainda nos Domingos^ e
160
dias Santos, quando se oflTereça negocio do Serviço
Real, e corre por conta delles escreverem tudo o
que nella $eobra| como lambem lançar em oslivroa,
que pára isto estão destinados, e dar expediencia
ás partes , que concorrem á dita Secretaria,.
31.^
Destes RegUtos soa informa- O Lingua, 6 Naique da
do se costumava levar. . . que he Secralaria tem òor obri-
hcito, e assim me parece justo, ~ as^íí&tir p ti»r seu
que . . . que leve o dito Naique g^S^^ asSlSUr , e ler seu
SOO réis que he hum xerafim, assento junto á primeira
pelo fiegisto de quaesquer Pa- porta da Secretaria, para
tentes Cartas de aforamento, e expediente das parles, e
que pelo Registo de... Alvará. ' i i *
2 Pr^isâo, leve 100 réis, qui Por conla deste corre o
faz huma tanga, e 40 réis: de- registo de tpdos OS papeis,
ciara-se que dos Registos das Pa* a saber : Patentes , Car-
lentes que acima diz SOO réis, las de aforamentos, Alva-
hao-detersomente 150 reis. edas ^ Provisões, de que
Provisões que diz 100 réis, hão I, ' í ««»w^o, ^^ ^ w
de ser só 60 réis, que he huma '«© pagao as partes, O que
tanga. cada hum lhe quer dar.
Também tem por obri-
gação abrir a Secretaria^
preparar o recado de es-
crever do Secretario, e
os Tinteiros, e o mais
pertencente á Secretaria^
e corre também por sua
conta ajudar aosOfficiaes
para algumas buscas das
Ordens Reaes, que o Go-
verno manda fazer.
161
33/
O OflScio do Língua
do Estado, também ha
anexo á Secretaria; he
obrigado o Língua do Es*
tado a assistir continua-
mente em Domingos, e
Dias Santos se forneces-
sarioy para escrever, tra-
duzindo as Cartas que
vera ao Governoi dos Reis
visinhos, e seus ministros
Gentios, e Mouros, e pa-
ra interpretar a pratica
dos mensageiros, e porta-
dores que vem remetidos
pelos taes ao Vice-Rei ,
ou Governador da índia.
84i/
Também o traductor
da Língua Parcia, quehe
OCBcio separado, he obri-
gado a fazer sua assis-
tência contínua na Secre-
taria , para traduzir as
Cartas , que vem da le-
tra Parcia , ao Governo,
escritas pelos Mouros,
que por hoje serem nos-
sos visinhos em toda a
parte costumão repartir-
8e as taes Cartas.
162
Sb.
o
Nestas homenagens reconheço
disparidade grande, que se bai-
xasse o mesmo ás Praças princi-
paes; q\ie aos Fortes de menor
importância, e assim me parece
justo que as ditas Praças, coma
são o Governo dos Rios, Caste-
lania de Mossambique , Castela-
nia de Dio. Damão, Baçaim,
Cbaul, Asseri, General de Ma^
cau , General , ou Governador
de Timor, Capitão da Cidade de
Goa, devem ser taxados em SO
mil réis cadahuma, que faz 100
X era fins pela moeda da terra, e
que as Ptaças de menos reputa-
ção no tempo presente, que ô*
cão sendo Sofala, Forte de S.
Jeronymo de Damão, Trapor.
Maim , Manorá, Saibana , mor-
ro de Chaul, Aguada, Bardez,
Pangim, Dangim , Naruá, S*
Tiago» S. Lourenço, Mormu-
gão, Rachol, e Angediva, se
lhe deve arbitrar 12 mil réis,
que em moeda da terra faz <40l
xerafins , e que os mais fortes ,
e passos, que são quasi todos de
Hmitadissimo rendimento, fossem
taxados em 4800 réis somente ,
que em moeda da terra faz 16
xerafins, e para que se evite a
despeza que as partes fazem , e-
os Officiaes da mesma Secreta-
ria , por estar introduzido dar-
çe-lhes também seu donativo, me
parece que da importância de
cada huma das homenagens, se-
ja obrigado o dito Secretario a
lhes dar a quarta parte aos ditos
Otificiaes, ficando inhibidospara
Das homenagens do
Governador ,e capitão Ge-
neral de Mossambique y
e Rios de Sena , e das
Praças de Mossambique^
Mombaça, Dio, Damão,
Baçara, Chaul, Genera*
lato de Maiau , e da Ca«
pitania da Cidade de
Goa, e das Fortalezas
da Aguada, Mormugão,
Capitania de Rachol^ Ca-
pitania mór da Ilha de
Angediva, Trapor, As-
serira ^ Maimquelme ^
Morro de Saul, e dos Pas-
soa de Pangim, Daugim,
Naioá, S. Tiago, S. Braz,
S. Lourenço , edo Forte
doMar de Dio,' e dos três
Fortes de Taná, e de S.
Jerónimo de Damão, da
Forte da Ponta de Gas*
par Dias, e de N. Sr.*
do Cabo , e do da I lha
de Chorão, e dos três
Fortes déTevim das ter-
ras de Bardez , e da Ca-
pitania dsí Fortaleza de
S. Braz, e das ditas ter-^
ras de Bardez , e do Fdr-
te da Ilha de St/ Este^
x&Oy ainda que emiou-
163
CrOS tempos davâo aos Se- "ão receber nada maia das ditaa
cretaríos pelas ditas ho- V^^^^-
menagens atendendo-se á
grandeza das Fortalezas,
ePraças, porção grandio-
sa desde o tempo do Se^
cretario Luiz Gonçalves
Gota, foi por elle ... ib
mil réis somente de ca-
da homenagem, por valor
de dous marcos ,de pra-
ta, sem alguma maioria
na deminuição dos Pos-
tos, Fortalezas, e Fra-
cas, entrando até os Por-
tes nesta mesma conta ,
que he o que se observa
por norma até ao presen-
te, e aos Officiaes costu-
mão dar alguma couza os
que as tomâo^
36.*
De todos os Cartazes
que se costumão passar
na Secretaria pagão a
Fazenda Real dez Rupias
da entrada, e saida de
cada lOOCandins de car-
ga, e ao Secretario do
Estado cinco Rupias ,
também de cada loo Gan-
dins e na Secretaria oito
aierafins, três tangas de
cada hum dos ditos Carta-
164
zes, qaaes sejão de niaior^
ou menor porte, dos quaes
oito xeranns e três tan^
gas , tem e Official maiçr
da mesma Secretaria ires
xerafins, cineo xerafins
reparte por lodos os Offi-
ciaes, e três tangas leva
o Naique j e Lingua da
dita Secretaria, e tem
mais de cada carta qua-
tro xerafins o Lingua do
Estado. E assim inai«
do que passâo em Damão»
e Dio, tem o Secretario
do .Estado ametade da
propina dos que cobra
nesta. Cidade^
87/
Dos Passaportes, oir
lice&i^s , ou Seguros y
que costumão passar o»^
Vice-Reis , aos Barcos
dos Vassalíos doesta Ck>-
roa pagão dez pardaos.,
dos quaes três, tem o
Official maior , e sete
tem os maisOfficiaes da
Secretaria.
sa.^
E,ta lemitacjSo que se ^^^ ^^ Patentes dos Gô-
tias Fatenies facilita a liUrda* neraes das armadas de
166.
r^IÇO DA BOTI
i e Administração doH
Pães díarico Páscoas
a cadahumda hum.
X.
R.
»> 99
de 3 on-
ças.
99
»
00
pnto mensal duzentos lo Tan-
idade, nove Xerafins^ is* Ar^
fciun, e qumze reis; e e qua-
mtando a importância do Ord
APPA N.» f.» Pag. 165,
RAçXo DO HOSPIT
percebe peia diti
iscriptuaifios , e cinco incem Tempras : os que
e Mappa , e os que auantidade que cada hum
imadas^ e pagas em
N
165
aI(o bordo do estreilo
de Ormuz, Capitão Ge-
neral das terras do Nor-
te, e das lerras de Sal-
cete, Governadpr e Ca-
pitão General dos Rios
de Sena, Capitães mores
das armadas do Norte ,
e Sul , e da enciada de
Dio y e dos mais Gene-
raes , e Capitães mores,
IVIestre de Campo de Ter-
90 , e Sargento-mor del-
le, pagão quatrocentos
réis década Jbum dosdi-
tos Postos, dos quaes
100 réis tem o Secreta-
rio do Estado dos assen-
tamentos, e dos 300 que
restão , se repartem em
quatro partes, das quaes
Ires partes pertence ao
Secretario doEstado e hu-
ma se distribuo igualmen-
te com o OflTicial-maior,
e mais OíSciaes da Se-
cretaria.
39
de cora que recebem osOíílciaes
da Secretaria mui largas pagas
das pessoas a quem se pasbao as
taes Patentes, regulando-se fieia
vaidade, ou grandeza de cada
hum este dispêndio, e assim ava-
lio a •. . do que as Patentes pa-
guem todas respectivamente ....
soldos, ou ordenados, que tive-
rem como se uza neste Reino»
e em suas Conquistas, porem
observando-se .... a diminuição
de que se no dito Reino , e suas
Conquistas seda metade dos Sol-
dos de hum mez, se dé... só
a quarta parte, não passando
esta de . . . mil réis, que são pe-
la moeda da tesra , . . enta xe*
raíins» ainda que o Soldo seja.
de dez mil xeraíins por anno,
como tem o General de Timor,
eque a importância do que per-
tencer á Secretaria seja metade
para o Secretario, e outra ame-
tade para os Olficiaes..
Das Patentes dos A1-'
mirantes das Armadas
do estreito de Ormuz, e
dòs da Costa do Norle-,
e^Sul) dos Postos de Ca-
pitães de IMar , e Guer-
das Fragatas, e das Com-
Com estes Postos entendo se
deve observar o mesmo acima
declarado conforme os Soldos,
e Ordenados, que vencerem.
166
panhias da iDfanteríay
e doa Na?io6 Galeotas,
e maochuas de Guerra ,
e de outras quaesquer
Patentes de Capitáes, pa-
gão trezentos secenta réis
dos quaes secenta réis tem
o Scxnretario do Estado ^
do assentamento , e dos
trezentos réis que restSo ;
se repartem em quatro
partes , das quaes três
pertence ao Secretario do
Estado, e huma se des-
tribue igualmente com o
Official-maior, emaisOf-
ficiaes da Secretaria*
40/
Deve-te obiervar o mesmo já Dás ^Patentes dos Po9^
declarade.. t^g j© Ajudantes do Ter-
íp das Armadas de alto
bordo, e de reino dos
Generaes , e Almiran-
tes, e dos mais Ajudan-
tes , pagão trezentos , e
trinta réis, dos quaes
trinta réis, tem o Secre-
* tario do Estado do assen-
tamento, e dos trezentos
que reslão , se repartem
em quatro partes, das
quaes três pertencem ao
Secretario do Estado, e
fauma se destribue igual-
167
mente com o Official-
maior, e roais Officiaes
da Secretaria.
41/
De todas as Cartas dos
Officios, e mercês, re-
nuQCias, Testações, e
encartam en tos, sendo em
vida, e das Capitanias,
pagão trezentos e secen-
ta réis, e sendo trienaes,
trezentos , e trinta réis ,
repartidos pela sobredita
maneira.
Conforme a noticia que tenho
por alguns exames que mandei
fazer neste particular, se não
passa nenhuma destas Cartas,
que não custe delias de Ô xera-
raíins para cima, e algumas ve-
zes 15, e 20, e me parecia con-
veniente que as taes Cartas fos-
sem taixadas em 1200 réis, que
faz 4 xeraíins, de que fosse me-
tade para o Secretario ,- e outra
metade para os Oi&ciaes.
42/
De todas as Cartas de
aforamentos que passSo
na Secretaria, das Al-
deãs do Norte , e terras
de Sena , e Rios , e sua
jurisdição, e dos bens
8Ítos nas terras de Sal-
cete, Bardez, e Ilhas
de Goa, pagão sendo
em vidas quinhentos réis,
dos quaes duzentos, tem
e Secretario do Estado,
do assentamento , e dosr
trezentos que restão , se
repartem em quatro par-
tes , das quaes três per^-
tefice ao Secretaria do
Estado^ e huma se destra
Nestas Cartas me parece se
observe o mesmo que tenho
apontado» porque também sue-
cede o mesmo na maioria da pa-
ga, que costumâo dar aos Offi-
ciaes, qne nas outras em que
deixa arbitrados 1£00 réis , e
que da paga pertence metade aa
Secretario, e outra metade aos
Officiaes^
168
bue com p Official-maior;
e mais Officiaes da Se*
cretfuía, igualmeote, e
^sendo emfitheuta, se co-
brão quatrocentos réis,
cem tem o Secretário
do Estado 9 e trezentos
se reparte pela sobredita
maneira»
43;
Nas Cartas apontadas neste Ca-
pítulo me parece que se leve 600
réis, que sâo dous xeraiiqs, por
que tenho noticia que nenhum ^
deixa de pa^ar o dono de 4r xe-
rafins para cima, e que os di-
tos dous xerafíns se reparta na
Oiesma forma já ditii.
Das Cartas de eman-
cipações, suprimentos de
idade, legitimações, per-
dões, edasuzanças, que
se passão aos Juizes Or-
dinários , e dos Órfãos j
pagão trezentos réis, dos
quaes três partes tem o
Secretario do Estado, e
huma sedestribue igual-
mente com o Official-
maior, e maÍ3 Officiaes
da Secretaria.
44.*
Nestes Alvarás, e Mandados
me parece que se leve SOO réis
por cada hum, repartindo-se co-
mo fica declarado»
Dos Alvarás , Provi-
sões, e mandados dos
Ordinários, e de ajudas
de custo que tem o as-
sento no Livro dais mer-
cez geraes, e de dinhei-
ro ; pagão noventa réis ,
dos quaes tem o Secreta-
169
rio do Estado, trinta réiii
de assentamento , e das
quaesy três partes, per-
tence ao Secretario do
Estado, e huma se des-
tribue igualmente com o
Ofiicial-maior , e mais
Qfficiaes da Secretaria.
40/
Das Provisões ^ da Me-
xa do Paço j e dos Con«
tos , e outras quaesquec
que se costumão passar
na Secretaria , ijue nSo
tem assento no Livro das
mercês y pagão secenta
réis, dos quaes trea par-
tes pertence ao Secreta-
rio do Estado , e huma
se destríbue igualmente
oom o Official-naior , e
mais Officiaes da Secreta-
Acho que destas Piovisdes sé
deve pagar também trezentos
xéis por €ad4 Jiumju
ria.
46/
' Quando se encorpora
em alguma Patente al-
guma Provisão, ou Al-
vará, ou Carta, pagão
de cada encorporado , ao
Official , do seu trabalho
cento, e oitenta réis.
Como me tonsla que por es*
tes encorporados, se recebe mui*
to vantajoso pagamento ao que
se aponta, me parece que se le-
ve 300 réis de cada hum.
<aí
iro
47.^
De todas as verbas
pagão na Secretaria ao
OíBcia], duzeatos^ e qua-
renta réi&, entrando a
busca, e ao Secretario na-
da^ sem embargo de a&«
signar no Registo.
48.**
De todas asCertídões,
que sé passão na Secre-
taria^ pagão £40 réis,,
dos quaes ISO tem o Se«
eretario do Estada, de-
sua assignatura, e ItO
tem o Official que a fêtz, e
não havendo busca, tem
60 réis, do& quaes 3 o per-
tence ao Secretario, de
assignatuca^ e o resto aa
OfficiaU
49
o.
Dos traslados, não pa&-
sando de buma folha, pa-
gão S40 réis, e passando
de huma folha a escritu-
ra, pagão 4S0 réis, e
passando di& duas folhas
pagão 840 réis, e de hu-
ma e outra couza , tem.
de assignatura o Secre-
tario ISO réis^ «
171
ÓOJ
Dos rezumos das Pro-
visões^ qae costumfio pe-
dir 08 Capitães das Pra-
4^^ quando vão a ellas ,
como também os Ouvi-
dores, pagão 840 réis 9
dos quaes tem o Secre-
fio do Estado, cento e via*
te réis de assignatura.
Dos traslados das Car^
tas de S. M agestade , é
dos Alvarás Reaes , pa-
gão 300 réis y dos quaes
1£0 tem o Secretario do
Estado, e 180 o Official
que o faz.
Dos Bandos dos Ren-
deiros das Rendas Reaes,
pagão 600 réis ao Official
que os faz , e ao Secre«
tario nada.
63. •
De quaesquer Porta-
rias, que se cóstumãd
passar na Secretaria pa-
ra exeroet algum Offiôío,
em quanto solemniza a
sua Uarta , & do0 Postos
Y t
/
172
d' Alferes ^ e Sargentos j^
e outros semilhantes, pa-
gão 300 réis ao Officjal y
e ao Secretaria sada.
64u*
De Registar as. Certi**
does do CammissaTio do
Santo Officío, que. costa-
mão apreseatar os forei»
^os do Norte na Secreta-
ria, pagSo 300 réis, dos
Suaes tem o Secretario
o Estado 60 réis , e o
mais tem o Oíficiaí.
65/
Registar as Patef^
to» que vem do. Reino ,
pagão aoOíficial seoréís,
e ao Secretario nada, sem
embargo de as&ignar no
Registo;
be:
De Registar os: Afva^
ras dos foros , e de Gra-
.Ç98 ^ e indultos conoedi*
dos por S« Magestade^
pagão 300 réis a^ Oificialy
e ao Secretario nada, sem
embargo de aaisignar no
Registo^
178
57/
Dos decretos das Con-
sultas dos Servias da ín-
dia , costumSo as partes
dar ao Officialque decre-
ta 08 ditos Serviços pelo
seu trabalho, apaga que
ihe parece, regulando*se
ao trabalho.
Sou informado que nestas Con-
sultas levâo os Officiaes pagas
exorbitantes , e que muitas ve«
zes diíficuha cônsul tarem -se Sol-
dados pobres, sem embargo de
terem muitos serviços , e assim
me parece conveniente, que ca«
da Consulta ordinária seja ta-
xada em 8000 réis, que faz dez
xerafíns, e que a este respei-
to se possa acrescer a paga até
6000 réis, que faz vinte zera-
fins, fazendo-se este acréscimo
a respeito das maiorias dos pa-
peis, que houverem de escrever
e de serem decretados, o que po-
derá arbitrar o mesmo Secreta-
rio, visto nao ter parte nesta
propina.
As Cotas que tenho
posto á margem dos Ca-
pítulos da Relação destes
estilos, observados como
Regimento he o que me
parece justo venha refor-
mado na dita Relação^
em que não acho outra
couza que emendar, pa-
ra que por elfa se faqa o
Regimento que deve ha-
ver nesta Seeretarki, de-
clarando-se mais no drla
R^'mento que o Secre-
tario, e Offidaes, não
poderito levar couza al-
guma de mais da taxado
nT^
175
Copia da Carta Regia de 19 de Fevereiro de 1807.
Conde de Sarzedas, Vice-Rei y e Capitão Ge-
neral de niar e Terra do Estado da índia , Ami*
go : Eu o Príncipe Regente vos :envio muito sau-
dar, €^mo aquelle que amo; Sendo- JMeprezen te a
mullipheídade de Patentes IVIilitares, assim da Tro-
pa de Linha , eomo de Sipaes, Milícias, Ordenan-
ças,. elMarinha, que nesse Estado , ao prezente,
existem, em grave detrimento de Bdinha Real Fa-
zenda , e manifesta disproporção , com a força da
Tropa y e Armada, e eom a totalidade da popula-^
ção y por se haverem os Governadores , e Capitães
Generae&, arrogado a prerogativa de criar Postos ,
agregar CKBciues , e conceder Gradiíações r E que-
rendo atalhar de huma vez para sempre os damnos^
e os effeitos que de semilba^nte abuso se tem segui-
do, e conlinuariâo a seguk-se ainda para o futuro ^
se Eu não tomasse este artrgo na mais séria conci«
deração : Sou Servido^ declarar-vos , que a criaçãa
de lestos novos, e agregados, bem como a conces-
são de Graduações, be prerogativa própria / e pri-
vativa da Minha Reaâ , e Suprema Autoridade , e
que portanto , a vós somente pertence , na forma
de Minhas Reaes Ordens ^ o provimento dos Pos-
tos eflfeetivos da Tropa regular, Sipaes, lMi4icias;
e Ordenanças , até ao Posto de Tenente Coronel
incluzivamente, e o dos Pbstos da Minha Real Ma-
rinha, até o de Capitão de Fragata, devendo todos
os outros superiores aos que ficão declarados , ser
Providos por Propostas dirigidas immediatamente á.
176
Minha Soberana Prezença, pela Sectetaria d^Eatã'»
do competente. =z Exigindo porém a boa ordem ,
e a regular uniformidade da Administração Militar,
que convém , e Tenho determinado estabelecer em
todos os Meus Domínios Ultramarinos, como igual-
mente a vigilância oom que Me cumpre vigiar so-
bre a conducta d^aquelles a quem Tenho confiada
o Governo, e a sorte de huma tão grande parle de
Meus Fieis Vassallos, que Eu seja sciente do modo
porque em tão remotas partes os Vice-Reis , Capi-
tães Generaes , e Governadores, uzão das proroga-
tiva6 , que segundo as circunstancias das Goionias
que lhes tenho incumbido,. Houve por bem conce-
der-lhes : E sendo, este o meio mais efficaz , e se-
guro de conseguir, que o legitimo exercício das mes*
mas prorogativas ^ se não altere por effeito das er-
radas inteJIigenciasy ou caprixozas interpretações ,
que da vossa honra, inteiligencia , zelo do Meu
Úeal Serviço, ilão Espero, Sou Servido Ordenar-
vos , e na vossa pessoa a todos os vossos successo-
res, quanto ao prezente, que á proporção que fo^
rem vagando os Postos eíTetivos de quaesquer gra-
duações de que haja Officiaes agregados vão estes
entrando neUes ^ seguodo a ordem de snas antigui-
dades , as quaes se regularáõ para todos, pelas da-
tas das Portarias, em virtude das quaes tiverem si-
do pron^ovidos, e sem que jamais ibes prefira OQi-*
ciai algum de inferior Graduação , por roais bene-
mérito que seja , e quanto ao futuro , que nas Pa*
tentes dos Postos que houverdes de prover, ponhais
indifectivelmente a clausula , de que pfira a conti-
nuação do seu exercicio , deveráô os providos, sob-
pena de bai:^a, e reverção para a graduação, e exer*
cicio dos que antecedentemente ocupavão, apre*»
zentar-vos dentro no prazo de três annos, a Minha
Regia Confirmação, a qual Me requereráõ peio Meii
177
Conselho Ultramarino, cfa mòâmft âórte qtie se pra-
tjea a respeito dosOflíiciaes providoá|)e)aimmediata
autoridade dos mais Governadores dos outros Meus
Domínios ; ou Certidão de a haver requerido , pela
qual conste também o motivo da demora, que pos-
sa ter occorrido na sua concessão , pò\s não be Ali-
nha Intenção constituiltoa responsáveis por qualquer
excesso do referido prazo, que não deva scr-íhes
imputado. = E porque os principios inaileravein
da Justiça que como Soberano Me cumpre admi-
Bistrar aos Meus Fieis Vassallos, exigem que a Mi*-
nha Regia Confirmaç/io dos Postos Militares dos
Meus Dominios, não seja concedida sem conheci-
mento da regularidade do provimento de cada hum
dos Oíliciaes , que a eJles forem elevados , vos Or-
deno que annualmenle Me remetlaes pehi Secreta-
ria d'£stado competente , huma exacta Informação
dos annos de Serviço, idade, inlelligencia , presii-
nio , e conductu moral de todos os Officia4,*s , OflI-
ciaes inferio;es, e Cadetes dos llcgimentos, e Cor-
nos da Tropa regular, Sipaes, e Marinha desse
Estado, notando no fua de cada huma, quacs dos
ditos OQiciaes tiverem «ido f>or vós promovidos no
decurso d'aquelle anno , e os n:otivGS que houve-
rem ocasionado a sua promoção , afim de (|ue Eu
iiiteirado da Justiça do seu provimento; Scberana-
inente decida as duvidas que a respeito deste ob-
jecto se possão oflTerecer no Meu Conselho (Jhrama-
rino , sobre se devem , ou nào ser coníirmadas aU
gumas das referidas Patenies aos Oíliciaes por vós
promovidos. zzPelo que respeita a Reforma dosOf.
ficiaes das Graduações já expressadas, que por ida-
de, ou moléstias, se pozerem incapazes de conti-
nuar o Meu Real Serviço, bem como pelo que to-
ca a demissão d^aquelies que por urgentes, eaten-
flivew motivos quizerem dezistir dos seus Postos^
#crvos-ha Jivre o concedellas , a requerimenío dos
que em laes circunsUncias se acharem, dandu-Me
z
178
>
disso conta pelo, Meu Conselho .Ulíramarrao, e re*
DielendoTMe os seus próprios requeri uienlps, pojf
eiles nssifirnados : mas quando os Oíiiciaes de avaO"-
cada idade, ou achacadus de uiulestias cn>nicaS)
que vós intenderdes estarein no caso de ujerecerein
a sua ru forma, nio a requererem, Mos proporeis
jmmedialamente p^ila Secretaria d'Estado, instruin-
do as vossas Propostas com os necessários documen-
tos que comprovem o sou estado, e a imprudência
da siua obslin/çao na eflíictiva couiinua^ào.do.Meu
Real Servi<^o , para qtie líu haja de dicldir o que
julgar conveniente, zz 7 ai. será a pratica queinvio-
lavehnente devereis seguir em tempo de paz, ácer-?
ca de todos os ijídica los objectas; porém em tempQ
de Guerra viva , se a defeisa do ICstado exigir qua
se levantem novos Corj)os de Tropa, de qualquer,
natureza, ou se augniente o numero dos UQiciaea
já existentes, para suprir a falta dos que por qual-r
quer motivo náo poderem exercitar os seus Postos^
confio á vossa prudência, a criação d^iquellesCor-}
pos, e OíBciaes, que precizos forem, ainda mi^smo*
com a denominação, do agregados assim como tam-
bém a extraordinária promoção, ou graduação d^a-
quelles que se destinguirem por acções dignaji de»
recompença n5o vulgar, ficando vós sempre obriga-
do a partecip.ir*me estas ulterações, e novidades »
pela Secretaria d' Estado, para que bajão de obter.
a Minha Regia Sancçao, e a etíeituar a reducçâa
dos mesmos Corpos, e OQiciaes criados de novo,
logo que a paz o permitta, pela maneira roais ana-
kga que ser pos.sa, ao que ne3ta Minha Carta Re-
gia vos tenho ordenado, zz Escripta no Palácio de.
Mafra aos dczenove de Fevereiro de mil oitoceotosi
e sete. = Principe =: Para o Conde de Sarzedais. IS.
179
Copia da Carta Regia de 37 de Fevereiro
de 1811.
Conde de Sarzedas , Vice-Rei , eCapiUcr Ge-
neral de Mar e Terra do Estado da índia. Amigo.
£!u o Príncipe Regente vos envio muito saudar, co-
mo aquelle que amo. Ck)nvindo á boa Ordem e re-
gularidade do Serviço, que se conservem ncs Ar-
quivos da Secretaria desse Estado lodos os Diplo*
mas 9 Disposições Regias, e lodos os mais papeis
que forem relativos ao Governo delle , como tam-
bém * todas as Ordens, que para ahi se expedem
no Meu Reai Nome, seja pelas Minhas Secretarias
de Estado , seja pelos Meus Tribunaes; e if^ual^
mente aquellas que, em conformidade das Minhas
Regias Disposições, c segundo as (xigencius das
circunstancias , forem por vòs expedidas aos dife-
rentes Tribunaes, e pessoas empregadas nesse Es-
tado, e suas dependências, e que estas sejão iun^
ijadas cc^m a preciza clareza, e regularidade nos
respectivos Livros, que devem existir na mesma
Secretaria, separando em massos os papeis origí*
naes, a fim de que com facilidade se possão haver
aquelles que precizos forem: E sendo igualmente
conveniente que o deposilo de semilhaiites docu-
mentos se conserve no maior resguardo, c cauteJa,
para que nao suceda vuli»arisarem-«e segredos , ou
JDisposíções, que importaria que senão publicassem,
o que deficuHosamente se conseguiria , facilitando-
«e o accesso á mesma Secretaria a quaesquer pes-
floas, por mais authorisadas que fossem, lífio sen^
éè o SeçretaHo do Estado, e mais Officiaés da mtti
z S
180
ma Sccrelaría: Vos Hei por mui recomendado, que
hnjaes de impedir a continuação de qualquer excel-
so, ou abuzo, que se tenha introduzido a este res-
peito. E*para que nilo suceda, que da indistincla
expedição de Ordeos por i>e8Soa6 a quem nao com-
pelerta expedilas, rczullem embaraços, que possão
obstar á rezerva que recommendo se guarde na Se-
cretaria desse Estado: Determino que, todas as
Ordens, cujos efeitos linj^io de ser orgânicos, ou
permanentes, e de que para o futuro convenha que
exista conhecimento deduzido dos origínaes, assim
no qye respeita ao Governo Mihtar, como ao Civil,
Politico , c Economrco, h?ijão de ser expedidas pela
Secretaria, sendo por vós assignadas, e pelos vos*
SOS Sucessores , e bnçadas nos respectivos Livros a
cjue pertencerem , segundo a destríbuiçdo que na
inesma Secretaria se ach.ir estabelecida: Etendo-se
reconhecido pela experiência os abuzos resultantes
de se dirigirem participações deOfficios, Cartas de
Serviço , e Re|>resertix')çoes a outros empregados su-
balternos, quando o conhecimento de taes negócios
toca á primeira autboridade por Mim estabelecida,
c^omó be aquella de que vos achaes revestido: Hei
por bem que façaes expedir os competentes Âvizos
ás Authoridades Ecclesiasticas, Prelados das Ordens
Religiosas, aos Commandantes de Provincias, Che-
fes <!bs Corpos Militares, Magistrados Civis, e cri-
minaes ^ para que bajao de vos dirigir immediata*
mente ea Officios que devem subir á vossa prezen-
ça , que forem relativos ao Serviço» E em quanto
aos negócios que regpeitâo ao expedieote diário da
Sala, que por sua natureza exigem hum prompCo
Despacho, e execução, continuarão a ser expedi*
dos pelos Ajudantes d^Ordens, observando-se porém
a cautela ^ a fim de prevenir qualquer discussão so-*
bre aa inteligências das mesmas Ordens , de se
181
transcreverem em bum Livro da Porta , que se de-
verá conservar na mesma Sala, debaixo da direcção,
e guarda do Ajudante General. O nue assim IMe
parcceo participar-vos para vossa inteligência, esua
devida execução. Escrita no Palácio do Rio de Ja«
neiro em vinte e sete de Fevereiro de mil oitocen*
los e onze. =: Príncipe. =: Para o Conde de
das. zi
182
Copia da Carta Regia de ts de Fevereiro
. .<ie'l8U.
Condo de Sarzedas , Vice-Rei , o Capitão Ge-
neral de Mar e Terra do Estado da índia. Amigo.
Eu o Princepe Regente vos Envio muito saudar ,
como aquelle que Amo. Por differenles representa-
<^oes vindas^ pelo Navio Grão Cruz de Aviz , que
subirão á JVlinha Real Presencia, Me consta, com
desprazer Meu , bavercm-se introduzido varias ino-
vações no Cerimonial, e formulário, que se achava
estabelecido, e linha sido observado nessa Capital
pelos vossos predecessores, assim nas Festividades^
a que, por Determinação Regia, e antigo costu-
me, assistião nos Templos os Vice- Reis, e os Go-
vernadores , e Capitães Generaes , concorrendo o
Conselho de Estado , e Relação , como semilhante-
mente nas Funcções de Corte, em que, por occa-
siâo de Festas Publicas , e nos Dias dos Meus Ân-
uos, dos da Minha Real Familia, recebeis as Fe-
leci tacões, e demonstrações de Vassalagem, que
por interposição de vossa pessoa, Me são dirigidas
era taes occasiões pelas diíTerenles Ordens dos Meus
Vassallos : E tendo-Me sido presente, que pela in-
Iroducção de taes inovações, se havião suscitado
questões de preferencias , que muito conviria se ti*
vessem evitado, pois que de semilhantes discus-
sões, outro nenhum resultado se poderia esperar
que não fosse o de excitar animosidades, e pertur-
baçõed nas diSerentes classes dos Meus Vâssalios,
183
em grave prejuízo doqudla necessária harmonia , è
concórdia, que inalteravelmente convém que entro
ellas se mantenha; pois que a existência, e neces-
sidAcle delias se acha intimamenle conexa com o es-
tabeieciuienlo das Jerarquias , que nos Governos
Monárquicos essencialmente importa quésesusten^
tem. I^ortanto: Tendo reconhecido, que o Cerimo-
niai que ahi se observava nas sulemnidades Relí-
gic*sas, a que por Deter m inacções Regias, e por an-
tigo co.-lumo assistiáo os Vice-Ileis, ^ Capitaeô
Generaes desse Rstado, convinha perfeitamente á
Di^i^nidade, e Decoro, com que revesti a primeira
autoridade desse Governo, e os Tribunaes, em
Íue Deleguei buma iCio notável |x>rçào dos Meus
>ireitos Majestáticos: Determino que se observe
invariável o antigo Formulário, sanccionado pelos
Meus Augustos Predecessores, na forma praticada,
e que estava em uso , quando o vosso Antecessor
Franciijco António da Veiga Cabral, tomou pésse
do Governo desse Estado; Sendo despois desta épo*
ca, que comessarâo a inlroduzir-se algumeis novi<^
dades no mesmo Cerempnial, as quaes Mando que
hajâo desde logo de cessar, reslaurando-se o anti-
go Ceremoníal á sua permitiva observância. E sen-^
do reconhecida por todas aç Nai^ões Christas a ne-i>
cessidade, e conveniência de bum Culto externo,
e publico ao Ciiador Supremo, nao só para testeíi^
carmos o respeito, e submissão devida ao Omni-
})otente, para que com o exemplo das pessoas mais
elevadas em dignidades, se encaminhem os Puvna
a respeitar a Religião, e se disponbao a conceber
sentimentos de virtude, de piedade, acatamento,
e obediência ás Leis Divinas, de cuja < bservancía
depende a existência dos Estados , e felicidade doB
Pcvos: Vos recommendo muito seriamente, que
hajacs de vos ocupar com aquella efficacia ^ wlo ,
L
184
e disvello , que devo esperdt de huma pessoa de
Tossa qualidade ^ representação, e sentimentos re«
ligiosos , de fazer observar nas funcções solem nes
que de celebrarem nos Templos dessa Capital, e a
que na forma das Reaes Ordens, e costume, de-
veis assistir, porque assim convém a honra, eGlo*
ria de Deos, e ao Meu Real Serviço, aqueiia re-
gularidade, decoro, e dignidade, que se acha de*
terminada ; não podendo ser da Minha Real Apro*
vação , a substituição da assistência em huina Tri-
buna, quando mais se acom moda á- pompa, e pu«
blicidade com que Quero se celebre o Culto Divino
em funcções solemnes , como são as de S. Francis-
co Xavier, Santa Catharina, e Patriarcas, que as*
sistão pessoalmente os Vice-Reis, Governadores, e
Capitães Generaes; c immedialaménte o ConseJho
de Estado, e Relação, nos lugares, que de anti-
go tempo, e pela disposição do formulário ahi exis-
tente, lhes forão assignados : Em quanto porém ao
Ceremonial que se deve praticar nas occasiões, em
que as diflerentes Ordens dos Meus fieis Vassallos
concorrem ao Palácio, em que rezidis, para na
vossa presença renovarem as demonstrações de vas*
salagem , e fidelidade que Me são devidas : Deter-
mino que se observe inalteralvcimcnte a pratica
aue se acha estabelecida na Minha Corte , entran-
o os concorrentes pela proximidAde em que se
acharem da porta da Casa do Docel , sem se aten-*
der a precedências, que se pertendão deduzir das
Srerogativas de Empregos Ecciesiasticos, Civis, e
lilitares , que em taes occasiões não devereis ad-
mittir, conservando-se ao CbançeFer, e Secretario
do Estado , aquelles lugares que pelo formulário, e
antigo costume a elie conforme, lhes tem sido des*
tinaaos : E para que esta Minha Real Resoluç«ío y
aeja coostante^ e para que por ella se corrijão to«
185
das as innovaçÔes que se houverem introduzido em
oontravençSo do antigo formulário, e se evitem to-
das as novidades 9 e alterações que se pretendão
estabelecer, sem especial ordem Minha: Mando
ue façaes esta nos Livros do Registo da Secretaria
esse Èftado. Escripta no Palácio do Rio de Janei-
ro, em Tinte e oito de Fevereiro de mii oitocentos
e onze z:: Príncipe = Para o Conde de Sarze-;
das. zz
a
186
«^i8SiGM#8<S^4»
Çepia do Mtento do Conulho UltramarínOy sobre a
Tctri/a j € Pratica da remuneração dos servigas
Militares do Brezit , e mais Domínios
Ultramarinos^
Aos vinte e oito dias domes de Março, dégnil
setecentos noventa e dous , movendo-se no Conse-
lho Ultramarino dúvida sobre o Direito que estabe-
leceu a Tarifa , e pratica , que no mesmo Gonsis^
lho ha annos se observa a respeito das Mercês j e
Tenças com que se remunerão os Serviços Milita-
res do Brazily e mais Dominios Ultramarinos: B
havendo<se outro sim ^ ao mesmo tempo promovi-
do nesta mesma matéria, e neste mesmo Conselho^
bum rigoroso exame sobre a existência da sua Le-
gislação , a fim de se inteirar se era legitima^ e le-
gal a mesma pratica, ou arbitraria como parecia^
por se não conformar com a que se observa em ca-
sos idênticos , na Secretaria de Elstado^ e Mercês ;
se achou não haver Lei , ou Ordem , nem ainda
assento deste Conselho , que legitime o Direito de
semilhante Tarifa , antes sim pela sua estranheza^
desigualdade, e menos bêm conforme á pratica da
sobredita Secretaria das Mercês, se achou também
. que a que até agora se observou era arbitraria, e
notoriamente abusiva , pois que a respeito da sua
origem , e ei^isteneia não ha Legislação positiva ^
nem Direito approvado, certo, e inalterável, e
eoníbrme a pratica da sobredita Secretaria das Mer-
cês , que em tal matéria , e em taes casos consti-^
tue para este Tribunal, e para as suas Consultas^
bum Direito Bão escripto , e quasi tiegÍ8lativa>
187
«
maiormente depois que á tempos a esta parte tem
oocorrido neste Conselho , muitos, e diflferentes re-
querimentos^ que (ratando de remuneração de Ser-
viços próprios 9 ou hereditários , pedem os perten-
déntes, em satisfação deUes, Tenças sem Mercês
de habito 9 ponto sobre o qual tem havido (quanto
á quantia das mesmas Tenças ) differentes , e dis-
cordes pareceres neste Conselho , de sorte que a
falta de providencia em hum assumpto tSo melin-
droso y estabelecerá para o futuro duvidoso a Justi-
ça das mesmas partes, dando-se a humas maior
Tença do que a outras, sendo talvez iguaes os Ser-
viços , e muitas vezes mais respeitáveis, e attendi-
veis, devendo regular a hutis, e a outros Serviços,
a razão, e a Justiça pelas Leis distribuitivas da
igualdade, fim cuja certeza assentou o mesmo Con-
selho, que (içando sem effeilo a Tarifa, e pratica
que por tradicçSo , e sem algum Direito tinha ob-
servado até agora nesta matéria ; se observe de ho-
je em diante a Tarifa que ao mesmo respeito sa
tem approvado , e observa na Secretaria das Mer-
cês, aonde devem subir as Consultas deste Conse-
lho, regulados os seus pareceres, e votos pelos mes-
mos Direitos que regem a pratica da dita Secreta-
l-ia , a cujo fim uniformemente se deliberou, quan-
to aos Serviços Militares. Que os brigadeiros deln-
fanteria, vencessem de Tença, sem habito, tre-
zentos mil réis , e pela mesma ordem os Coronéis
de Infanleria, duzentos e vinte mil réis; sendo es-
tes porém de Cavallaria , duzentos e quarenta mil
réis ; os Tenentes Coronéis de Infanteria , cento e
vinte réis, e os mesmos ^e Cavallaria, cento a
quarenta mil réis; os Sargentos-móres de Infanle-
ria , oitenta mil réis , sendo porém de Cavallaria ,,
cem mil réis ; os Capitães de Infanteria , sessenta
mil róis, e os mesmos de Cavallaria, oitenta mil réis;
▲A 8
188
csTenentes de Infanteria, cincoenla mil réis, e sendo
de Cavallaria , sessenta mil réis \ os Alferes final*
inenie de Infanteria, quarenta mil réis, e os mes-
mos sendo de Cavallaria, cincoenta mil réis, com
declaração porém, que, pedindo, ou requerendo ^
nos seus despachos algum , ou alguns dos sobredi-
tos Oflíiciaes, habito, e Tença, no total da que
lhe corresponder (segundo a graduação dos seus
Postos ) se lhes diminuirá vinte mil réis , equiva-
lente quantia, em que se reputa a Mercê do ha-
bito , sobre que se fizer a sua respectiva G^nsulta..
Bem entendido , que havendo igualmente algum ^
ou alguns dos sobreditos Offíciaes ^ que no concur-^
80 dos papeis dos seus Serviços, mostrem, ouapre^
sentem Certidões aulhenticas, e legaes, de feridas^
que recebessem . em occasiões de Campanha ^ Guer-
ra ^ ou outra qualquer delígencia dp mesmo Real
Serviço, por cada huma destas referidas feridas ^
certas , e legalisadas acrescerá na correspondente
Tença do seu Posto , mais dez mil réis ^ por ser a
respeito deste circunstanciada serviço esta também
a pratica da mesma Secretaria das Mercês. E para
que assim , e deste modo se observe, e execute es-
te assento , se registará na Secretaria deste Conse--
lho. Lisboa era ut supra. = Barão de Mosamedes^.
::= ^o3io Pereira Caldas, zz Lucas de Seabra daSil-^
va. z= João Baptista Vaz Pereira. =1: José Ignacia
de Brito Bocarro Cantanheda. i^ Francisco áa, S^-^
\a Certe ReaK
L.^ de Assentos ^
CoQ8elhíOa£.c.verfik
189
^S^S^«#»^t^fi^
^Observações acerca do Regimento da Secretaria,
e Carias Regias, quejicâo transcritas.
Para o Governo da índia não ha Regimento
próprio, 6 adequado. — Servem de Regimento as Or«
dens que lhe tem sido, e são dirigidas, pela Secre-*'
tarta de Estado dos Negócios da Marinha, e Ul-
tramar , por Avizos , e Oíficios , ou Cartas Regias ,
e Provisões do extinto Conselho Ultramarino , e pe-
las Leis Geraes, quando nestas se faz referencia
da Azia , ou são adequadas, e sem contradição ás
Ordens especiaes , e locaes. ^ E se entendem hoje
permanentes de Sucessor, a Sucessor, em quanto
não são alteradas, contra a antiga pratica de leva-
rem 08 Governadores authorisações , mais ou me-
nos amplas^ e a alguns para seguirem as do seu
antecessor.
A Secretaria do-Estado , he o único , e prin-
lápal arquivo das Ordens da Administração pnblica,
e a Contadoria. da Fazenda, contém as Ordens pa-*
ra a sua Administração, desde que foi estabelecida,^
e 38 antigas , anteriores, da Yedoria da Fazenda. >—
Com tudo , da antiguidade restão poucos Livros ,
por quanto se detriorão muito, e se consomem, por
effetto da humidade, proveniente das invernadas. ^
Na Secretaria do Governo faltão muitos Livros de
Registo, e das monções, porque, sendo manda-
dos remeter para a Corte , voltarão á índia inter-
pulados.
Nestes termos, a Secretaria he hum pélago
immenso ^ e o Secretario Diogo Vieira Tovar de
190
Albuquerque , lhe deu alguma Ordem , na Keda-
ção ae hum índice j do qual deve haver CJopia na
Secretaria de Estado da Marinha , porém nSo fae
exacto, e geral, e converia'qne se reformasse, e
reduzisse , somente ás Ordens que eslao em vigor.
Está agregado á Secretaria outro arquivo, que
se denomina rz Torre do Tombo =: do qual oOf&cial
maior se diz Guarda-mór, e percebe ordenado; e
vi em monte, e alguns Livros destruidos^ pela humi-
dade , e pelo Caria , bicho mil vezes mais destrui-
dor , do que a Traça na Europa.
Nas Cameras Geraes de Província , e Çameras
das Âldèas, ha Arquivos, que contém os Livros
Correntes da sua administração , e estabelecimento
originário, anterior á Conquista, e d'onde se de-
duzem os uzos, e costumes tradicionaes pela maior
parte.
Do §• to do Regimento da Secretaria , e da
pratica constante ^ se deduzem a preponderância, e
atribuições do Secretario do Estado; tocando ao
seu Officio , reger a Secretaria , assistir ao Despa-
cho do Governador; e he Conselheiro do Estado ~
Com tudo 08 Ajudantes Generaes , e Ajudantes de
Ordens , sempre tentarão invadir as competências
do Secretario , e os Governadores favorecião esta
ipvazSo, porque os Ajudantes d^Ordens erão mais
condescendentes do que os. Secretaries, ou seguiSo
a regra no Serviço militar, de obediência cega.
Aquella invazSo, tendo sido mais decidida no
Governo do Vice-Rei Conde de Sarzedas, deu cau-
za a Carta Regia, datada no Rio de Janeiro, a f 7
de Fevereiro de 1811 , porém o Vice-Rei, e o Aju-
dante General, a illudirSo; e a invazão se fez mais
ampla no Governo do Vice-Rei Conde do Rio Par-
do, e chegou o Ajudante General a ter Livros, o
escreventes na Sala y e a servir-se dos Livros , %
191
Officíos da Secretaria, que consultou , e de que se
servia, principalmente na ausência do Secretario.
Aspertenções do Ajudante General, derao cau*
za á questão de precedência , de que traía a Carta
Regia de 23 de Fevereiro de 1811.
Das Festividades de que trata esta Carta Re-
gia, pela extinção das Communidades Religiosas,
restão a de S. Francisco Xaxier, 1.^ Apostolo da
índia, ou «.°, se for verdade que o 1.^ foi S. Tho-
méy e a de Sl.^ Catharina, a 85 de Novembro ,
em memoria da entrada dos muros , e Cidade de
Goa , despois do cerco dilatado que lhe fizerão as
Tropas Portuguezas, Capitaneadas pelo famozo Af-
fonço de Albuquerque
Sempre houverão nas Colónias semilhantes ques-
tões de etiqueta, e de conflito de Jurisdições, as
^uaes as mais das vezes são de nenhum momento,
e só servem para excitar animozidades , e pertur*
bações, e sempre são em detrimento do Serviço pu*
blico.— . Hao de repetír-se,principaimehte por occasião
da nova divisão das authorídades Militares , e Ci-
vis, e de estabelecimento de empregos com nova^
detaiominações.
Os Capitães Generaes, tinhão de direito gran-
des autboridades, e de facto intervinhão em K>das
de Justiça , de Fazenda , e das Cameras , e os Go-
vernadores Militares, bãode querer intervir, e ser
oonsiderados como a primeira authoridade , a que
todas as outras devem estar sugeitas, pelo menos
em cazos extraordinários, e de providencia interi-
na, em quanto se referem ao conhecimento, e de-
cizão do Governo de S. Magestade.
A Carta Regia de 19 de Fevereiro de 1807,
dá a forma para as Promoções Militares, que com-^
petem ao Governador da índia, alé Tenente Çítcw
jpiel inclusive; as Patentes de Majores ^ e Tenentes
Iff2
Coronéis , sendo efectivos, em quanto ao exercicío,
e vencimento de Soldo, dependem de Confirmação
Regia, a qual se lhe expedia pelo Conselho Ullra-
marino. '-^ Esta Ordem foi muita previdente, para
evitar arbitrariedades dos Governadores , noa pro-
vimentos Militares da sua competência, restringia-
do-a á Promoção dos Postos vagos, e iimpondo-lhes
a obrigação de darem annualmente a Relação indi-
vidual , e motivada das Promoções antecedentes.
No entanto os Governadores limitão aquellaOr*
dem ás Promoções dos Regimentos , e Legiões ; e
Jhes resta o arbitrio dos Despachos para os Presí-
dios , para acontecerem vagas nos Regimentos , e
Legiões, e a transferencia de huns para outros Cor-
pos , a fim de occorrerem vagas, e de fazerem Pro-
moções.
A mesma Carta Regia authorisa a Proposta ao
Governo do Reino para reformas, e a conferilas aquel-
les Officiaes , que achando-se incapazes para o Ser-^
viço efectivo as nãope4em«
As Reformas tem tido lugar na índia desde
poucos annofsr; d^antes só tinha lugar a passagem
para o Serviço dos Presidies, cujo Serviço admite
menos actividade | e aiada assim he necessário , ^
utilt
193
—ÇSb^li^bQSb-
Ordenados j e mais vencimentos dos Fice$^Beis da
índia ^ em cada anno.
Pard.^» TV R/
Ao Vice-Rei de seu Ordenado 1 ; . S4,465,0,4d
De seis Caixas de liberdade • . . 1,600,0^80
De vencimento de sessenta e sele cria-
dos 3,858,3,90
De trinta Resmas de Papel de Veneza noo,o,00
De dez Trombetas . . . • • . . 7£0,o,oo
De Soldos de yinle e sele Servidores . 345,0,00
De azeite dos Tocheirus da Casa dos
, ditos 450,0,00
A dez Guardas, e hum Sargento • • 853,3,00
A cinco Reposteiros que assistem , de
seus Ordenados tOO,0,00
Aos mesmos de mantimentos • . . 300,0,00
Aos mesmos de Veslearias • • • . 150,0,00
Ao Capitão da Manchua d'£slado de
seus ordenados 409,3,90
Ao Naique da Estribaria 73,0,00
Ao Alveilar • 180,0,00
Soiiima . . . 39,897,0,90
N. B. Os sobreditos vencimentos , que erSo
estabelecidos para os Vice-*Reis , forSo declarados ^
para os Governadores e Capitães Generaes , gover-
Jiando D. Frederico Guilherme de Souza.
Também tem titulo para terem hum Escaler á
104
custa da Fazenda , a qual promptifica , e costeia o
Casco , e paga os vencimentos de hum Capitão de
Manchua, dou&r MocadSes ^ e trinta marinheiros ^
e roupas com que se orna , e vestem.
No tempo antigo os Vice-Reis Unhão huma
Companhia^ de Cavaltos, psnra a Buía guarda ^ e
para o seu pessoal serviço.
E sendo extincto o lugar de Více-Retem 1774^
déiatoU de havett a Companhia da Guarda.
Fe» ao depois noit;eado ú Yice^-Rei Cond^ de
Sarzedas^ sem declaração da sé instaurar aCooEipa-
nhia da òuarda y e elle a perten4eo Ba J^nta da
Fazenda ^ porque era Vice-Rei ^ como o tinhão si-
do seus predece8Sor<es ; e se Ibè- íez asBentaaenta
•calculado pela importância, do- costeio^ qu0 se havia-
pago j no. ultime quart^et , e no tempo do Vice^Rei
Conde da Ega., sendo a> sua* importância áufioai^
de quatro mil pardaos^ que peicebeo- o Vice-Rei^
sem a existência, effectiva da CompanhÂa. -^ Era
pois huma pra^ aupposta^ em que a Junla da Fè^
zeada conveio., e deo conta , e não foi repintada.
Oa, Vice-Reis Sucoessotes, Comde do RioPar*
de^ D. Manoel da Camem^ e D. Manoel- d^ Péi^
tugal e Castro^ seguir ãò o exemplo do Gonáe de
Satzedae«
Parece ilegal este venoiínetíte^ e peior seria
contia a Fazenda.^ o instaurar-se a Ceròpai^ia na
forma antiga^ pois que^ neste caso, a Fazenda
perdia o Custo ^ e Remonta dos Cavaltos.
Quando os Governadores tem o Titulo de Vice-^
Reis, prpcessa-se^ na Fazenda, aFotha, dita^
do Paiacfo, na qual v>encem os Capelães^ e serven-
tes da Oapella^ que sé apelida R^al^^ e os Respos^
teiros^ c^ue são o» criadoa qUé levAo, ou tamão ie^
cados. -« ^^Noe tempos antigos^ os Resposteiros set»
vife.na SaJJft do Qoverao^^ e sâ havia Ajudaata
195
CfénenJ » para dar a oi^dem , aos Officiales dos Cor-
pos , que a vinbão receber y e depois , q^e foi es-
tíneto o lugar de Vice-Rei, se nomearão Ajudantes
-de Ordens ^ déveudo ser dous , além do Ajudante
General , e se nomeião mais , e assim he duplica-
da a despeza do expediente da Salla.
A Lei y de t5 d' Abril, e o Decreto , de t d-e
Maio de 18a4, restitue, e ordena , a competên-
cia de todos os assumptos, de qualquer natureza,
que pertençào aos Doroinios , n^Asia , Africa , e
lUias adjacentes, e se despacharem em huma só
Secretaria.
A conveniência desta reunião , he manifesta ,
aos qoe tem conhecimentos, práticos, da Admi*
nistraçâo peculiar das Colónias , n3o só diff^rente ,
a respeito do Reino , maa variável , de humas, pa-
ta ^outras.
£ assim estava ordenado, desde mnHos annoií;
e os negócios corriâo , pela Secretaria da flf arroba,
« Domínios Ultramarinos , pelo Conselho , e pela
Casa da Indiá; com a excepção de alguns de Fa-
zenda, desde a, crijw^o do Erário em 176ft , e das
Juntas de Fazei^da; e a* dos Defuntos, e Ansen^
tes, que competia á Meza da Conciencia; e a no-
meaçãid dos Magistrados ^ que erSo Letrados, pela
CJniversidade, a qual sefa^ía pela Secretaria de Jnsi-
tiça, e dos Ouvidores, qúe nSo erâo Letrados,
«orneados pelo Governo da índia: o que tem lugar
em todas as NaçSes, com estabelecimentos Ultra-
marinos.
Porém , a generalidade oom que está escrípta
a Leiy e o Decreta^ pôde induzir a duvida, se
sâo reyitrictos , ao estado próximo antecedente ao
BB s
196
Decreto de <8 de Junho de 1834, ou se ampHn a
competência da Secretaria para os neg(ci()s de Fa-
zenda j dos Defuntos , e Ausentes , nomeação dos
IVIagístrados, e acerca dos Estudos, que á pou-
cos annos forao separados da Secretaria, e do Cou-
selho, para a Secretaria própria.
O que parece carecer de declaração, para quç
nito occorrão dúvidas, e contestações, procedentes
das ordens anteriores, que nào sào expressamente
annuladas; porque semilhanles dúvidas, e contes*
tciçõcs , são sempre inconvenientes ao Serviço, e
maiormente nas Colónias, a grandes distancias.
Pôde lambem carecer de declaração, a outra
Lei de Só de Abril, e mesmo anno, dos Govern: -
dores; em quanto lhes reúne as attribuiçôes IVIili-
tares, e administrativas, e sem ingerência nos ne«
gccios Judiciaes, porque podem entender, ou que*
j-er ostentar, que lhes compete a administração da
Fazenda Publica. Com o litulo, simples, de Go*
vernadores, biio<de ostentar competir-lhes as altri-
buiçôes dos Capitães Generaes, e Vice-Reí, em
quanto se lhes derem intrucções, e regimentos no*
vos, que modifiquem os que tinhâo os Governado*
res das Armas de Provineia, e as Ordens expedi^
das, nela Secretraria d'Estado; e maiormente á
vista do §. fi.^, que se refere ás Leis exislentes.
Entendendo-se , que lodos os negócios tocão á
Secretaria d^Estado da Marinha, e Ultramar, pa^
rece necessário hum Cc^nselho para os negócios ?ra*
ves, a lim habilitar o Ministro, e Secretario d^ Es-
tado, para os propor á resolução do Governo, cu*
ja habilitação não pode elle obter, pelos extractos
dos Requerimentos, e sem a contest<nçflo, ou illus*
traçào dos Fiscaes da Coroa, e Fazenda, que dáo
DOS Concelhos para ter Jugar a Consulta*
i^la lembrança ^ nao inculca a inslauraçSo do
197
Conselho Ultramarino; e pôde attribuirse ao Con-
selho Supremo de Justiça, em Secc^âo separada ^
cjiic contenha o importante Arehivo du Conselho ex-
tincto, ou lembrar, pelo menos, que haja hum
procurador da Coroa, e Fazenda, separado, para
os neg^ocios Ultramarinos,
Este grave inconverriente tem acontecido, de-
pois que pela extincção dos Tribunaes , acrescerão
ás Secretarias, os negócios, que.erão do expedien-
te , e Consulta dos Tribunaes ; e os Ofliciaes das
Secretarias, por alguns annos, não estão habilita-
dos para o conhecimento das Ordens peculiares,
3ue regem as Colónias, e dos costumes, e enre-
os, dos seus habitantes, principalmente, quando
ostentâo serviços, e pertendem despachos, e remu-
nerações excessivas; e quando os nAo podem pro-
duzir, nos extractos, e só por informação, como
a davão es Secretários dos Tribunaes, e serviãó pa-
ra instrucção de facto, de casos semilhantes que
havia nas Secretarias, e das decisões, que obtive-
râo , para estabelecer a congruência , e armonia ,
que he sempre conveniente , e para evitar varieda-
de nas Consultas, e Resoluções.
Os Decretos, que extinguirão os Tribunaes or-
denarão as remessas dos Archívos, ou Secretarias,
parte á Torre do Tombo, e parte as Secretariai^
d^Estado, sem precedência de Inventários, e sem
regular a divisão dos papeis, segundo a classe, a
que perlencião, e alguns se nAo podião separar,
por estarem lançados em Livros. Nem derão instru-
cções para o expediente , e Despacho dos negócios
que passarão dos Tribunaes, os (|uaes auermentão
muito o Despacho, e expediente do Governo; pur
que as Secretarias não tem autliortdade própria,
e quando expedem Ordens , se entende ^ depois de
as receberem d^EIRei , e não pôde occupar-se dos
198
n^ocios de interesse particular , e «que diittanfio do
Poder execatiyo. — Deve Decretar-se pelas Se-
cretarias, e que hum, ou mais Tribunaes, prepa-
rem por Consulta , os negócios , para se levarem a
efleilo , e exec^ição , e que tenha a faculdade, dis-
crecionaria , de fazer observações , contra a efiectí-
va execução dos Decretos, em alguas casos graves^
e que adraittao espaço.
Era hum modo novo , de supprir as glosas ou
respeitosas advertências do Chajoceller-Mór do Rei-
no 9 as quaes erão muito conformes, aos princípios
Consíitucionaes, ou de hum bom Governo; e em
quanto os Reis, consideravão o Chanceller Mor,
como o medianeiro, entre elles, e o Povo.
As Glosas, se estavão em desuso, era mais
pela opposiçSo dos Ministros, para sustentarem as
suas, propostas , do que da parte do Rei , que quer
a melhor administração , e pôde diser-se , em re-
gra , que o Rei não tem afilhados , porque os per-
tendentes não estão em fácil communicaçfto com o
Rei , o qual pôde enganar*se , algumas vezes ; mas
a grande parle dos enganos , proeedem dos Minis-
tros , e dos Âulicos , que cercão o Rei , e os Mi-
nistros.
As G>nsultas, com pareceres motivados, não
ligão, nem 4evem ligar a Resolução do Groverao;
com tudo todos sabem, que hum oegocio, bem con-
sultado, se tinha, ^ como por deferuio, de confor-
midade , e tanto que muitas vezes ^ os requerentes
pedião Consulta , em que confiavão mais , do que
no arbítrio, singular, do Ministro e Secretario de
Gstado. -4 £ os Ministros, nos negócios de empe-
nho, não os mandão Consultar, porqiae os Conse-
lhos , lhos fazem , e ao Rei , embaraço , e as se-
guem , ou demorào , ou dão outra direcção aos ne-
gócios.
199
E eu estou conyencido , que seria huma boa,
lJ.ei, aquella que limitasse a competência dos nego-
gfocios das Secretarias, sem intervenção de Consul-
tas ;e que este caso devia formar bum di^ artigos,
da Lei , da responsabilidade dos Ministros.
E neste sentido, seria, também, boa a Lei,,
que marcasse a «qualificação, preparatória,, da. apti-
dILo, e sufficiencia, relativa, aos diversos empre-.
gos publicas, e de responsabilidade, quando a pre-.
terissèiti , prefeHndo a regra de confiança , que he
muito íkíivel, e serve de capa, para continuadas
injustiças, em demissões, exonerações, ou desliga-
ção de Serviço , sem culpa formada , ou sem decla-
ração de motivos.
Da exlijicçSo dos Tribunaes^ sem ser ao mes-
mo tempo acompanhada da regulação, para o expe-^
diente dos negócios, que competião aos Tribunaes^<
e Repartições extinctas, tem resultado graves in*.
convenientes, em detdmebto de negócios de inte-
resse particular, |k>rque as parles não podem sa-.
ber^ facilmente, aonde parãò os seus Requerimen-
tos, e o tbodb de dar-ihes seguimento.
' Tenho conhecimento de alguns faclo^^ e ou-
vido queixas dé outros. Huma urfà, de Grôa^ ago-
ra rezidente , em Lisboa , para obter a passagem .
dá sua Legitima, pédio a intervenção dá M^sa dar
CSonsciencía , é obteve Ordem ao Provedor , de»
Gda, o qual a cumprió, renietendo huma Letra, .
á ordem da Mesa dá Consciência ; e chegando de-
pois da extincçao, foi recebida, na Secretaria da
Marinha, que a remeteó ao Thesouro Público^ aon-
de foi admitida, e a mandou ao Deposito Publico.,
para a apresentar ao pagador, e cobrara sua impor^
tancía , como lhe cumpria , todas as remessas, que
86 fazião, á Ofdem da Mesa da Consciência.
A Letra não foi acceita^ por falta de fundoa
I
"iem aulontlade, para cxpedíp a (
proteslatla, porque, ao seu Olfit-i
cebímento, guarda, e entrega
rior.
E no entanto, a Órfã está prí
gitima, e a nito pôde reclamar, di
ina vez, que interveio a Adiiiiuisl
No Conscllio Uilramnriíio pei
eulta, em requerimenlo do Rendeiq
Follia, de Gôa , commellida pela Sl
zenda, a qual eslava assignada, e [i
taria da Marinha , eom os papeis q
crctaria , e do Archivo; e apesar d
da paríe se níío obt«ve a passagem ,
laria da Fazenda, aonde toca apn
obter a Resolução do Governo de St
Semilhantes emliaraços tem c
mudança, e entrega dos Cartórios
Escriváeij, que havia na Corte, e
dos, os lindos, para hum Cartório
laçilo , e os pendenles, para os Ci
crivaes dos seis novos Districtos. E
globo ; e os antigos Escrivães, deix
alguns autos , nara Rxtrahirem Kerii
201
A ENTHEGA DE BOMBAIM AOS LNCLEZES.
I
Copia da Convenção que se celebrou entre o fí«-
Jtei de G6a , e os Cotnmissarioa de 5. M. Britâ-
nica , por occasiâo da etilrega de Bombaim , «m
consequência da Trotado de Aliança, e Cosomert-
ío da Rainha D. Catharina , o qual andando na
CoUecçâo dos Tratados Getaes , n&o vem nella
Cita memorável Convenção, qttejoi trasladada tio
Livro dos f''izitador(s , da Itfreja mafris de iV.
Senhora da F.Kjierança de Bombaim , referido ao
Livro do Reijielo Geral da Secretaria do Estado
de Gôa a f. &■*.
Km Nome de Deos Amen : SaiMo quantos es-
te Publico ínstriimpnto de posse, e entrega do Per-
lo ^ e Ilha de Bombaim vir(;m , coroo no anno do
Niisciínenlo de Nosso Senhor Jesus Chrisío, da
mil seidcenlos, sessenta e cinco annos, aos deze-
sele dias do niez de Fevereiro do dito anno, e
sendo a hi no dilo Porlo , e Ilha de Bombaim, que
he de Jurisdicí^ão da Cidade de Baçaim , em as
Casaa çmndes, de D. I;,Miez de Miranda, Viuva
do Defunto D. Rodrigo de Moncalo , presentes
I^uiz Mfndes de Vasconceilos, do Conselho deSua
Majestade, e seu Vedor da Fazenda Geral do Es-
tado da índia, e o Doutor Sebastião Alvares Mi-
gos, ChanceHer da Iíeiaç3o de Gôa, os Vereado-
res , e mais O/Ticiaes da Camcra da dila Cidade
903
de Baçaim , Fidalgos moradores iiella , Feitor , e
Alcaide*inór da dita Cidade, e Ouvidor delia ; e
bem assim huni Piíriscooque , qtie em Língua Por-
tugaeza, e Hespanhola, be o mesmo que Governa-
dor da Gente da Guerra do Sereníssimo Rei da
Grãm-Bretanha , e o Alferes João Torne , e outras
pessoas da NaçSo logleza, todos commigo Tabe->
lião de Notas abaixo nomeado, logo pelos ditos Luiz
IMendes de Va&concellos , Vedor da Fazenda Ge-
ral, e o Doutor Sebastião Alvares Migos, Cba^icel-
)er da Relação de Gôa, foi dito, que elles havíão
vindo, ahi da Cidade de Gôa, por Ordem do Více-^
Rei e Capitão General da Índia, António de Mel-
lo de Castro, que os mandou, dando-lhes duas
Cartas d^EI-Rei Nosso Senhor, e com Regimento
do dito Vice-Rei , e com bum papel de Procurarão
do Sereniasimo Rei de Grãm*Brelanba , e outros
de nomeação que D. Abrâo Tiijpaian deixou feita
para Ibe succeder por seu fajescimeoto oo seu lu-
gar o dito hum Phriscooque , o que tudo vai aqui
trasladado, e he o seguinte.
António de JMello de Castro , do Conselho de
Sua Magestade , Vice-Rei e CapitSo General da.
índia etc^ Faço ^aber aos que este Alvará virem.,
que por quanto, em conformidade da Ordem q^ue
recebi de Sua Magestade , sobre se haver de en-
tregar 0 Porto , e Terra de Bombaim á pessoa no-
neada pelo Serenissimo Rei de Grãm-Bretanha,
para este effeito a Luiz BfQndes de Vasconeellos^
Vedor da Fazenda Gera) . e ao Doutor Sebastião
Alvares Oligos, Cbanceller do Estado, e convir pai-
rai melhor deffinição de tudo o que neste, particular
se. houver de tratar ^ levarem bastantes poderes ,
como a iflqportanoía da matéria requer , pela coa-
fiaiiça qu9 filQO dos acima mencionados, quç procede-
Ték 4l BiMieÍQii.q)ie Sua. Magestade seja bem Servi*
do, € O SereDÍg8iiiioR€Í daCrSin-Bretaniia ntisfei-
to : Hei por bem de Ibes conoeder , como por este
concedo 9 todos os meus poderea, aos ditos Luiz
Mendes de Vásconceilos ^ e Sabastião Alvares Mi-*
gosy para poderem determinar, e resolver quaesquer
duvidas que se moverem; guardando porém em ta«*
do a fiSrma do Regimento que lhes tenho maádado
dar ; e tudo o que assim obrarem , e fizerem , terá
seu inteiro efieito, como se por mim fosse mandado,
e determinado ; com advertência que ^ sendo os ea«
aos taes , que lhes pareça deva proceder nelles Or*
dem. minha, se me dará. conta, com toda a parti-
cttlaridade, e coro seus pareceres , para assim po-
der resolver, o que mais conveniente fòr. Notifico
assim aos Capitães da Cidade de Chaul, e Baçaim,
Feitores, e Ouvidores deUa, e a todos os mais Mi-
nistros da Fazenda, Justiça, OíBciaes, e pessoas a
que perten^r ; e lhes mando que assim ocumprào,
e guardem , e f<áç2o inteiramente cumprir , e guar-^
dar esse Alvará, como nelle se contem, sem du|i-
da , nem contradicção alguma ; e valerá como Carta
passada em Nome de 6. M. , e não pfissará pela
Chancellaria , nem pagará a meia annata , pôr ser
do Serviço do dito Senhor, sem embargo das Or-
denações do Liv. f .^ tit. 39 , e 40 , que o contra-
rio disnõem* c=: Nicoláo Ferreira o fez em Pangim a
IJ de Janeiro de 1665. = Eu o Doutor Laiiz Monteia
ri da Coata o fiz escrever. i::i António de Mello de
Castro. = Alvará porque V. Excellencia ha porbeai
de conceder , coroo por este concede , todos os po«
deres de V. Excelleaeia , a Luiz Mendes de Vas-
ooDjcellos, Vedor da Fazenda Geral, e o Doutor Se-
bastião Alvares Migos, Cbanceller do Eçtado, p»-
r i poderem determinar , e resolver quaesquer duv>*
dis, que se moverem sobre a entrega de Bombaim $
guardando porém em tudo a^ forma do jRegimento^
cc •
204
que V. Excelleiícia lhes lem m.iTulado tlar , e tuJo
o que assim obrarem, e fizprem , terá seu inteiro
effeito, como se [mr V. líxcellencia í sae rnantlndo,
e determinado; com advertência que, sendo os ca-
sos taes, que lhes pnre^a deva proceder neIJea Or-
dem de V. Exceliencia , darão eunta com toda a
particularidade, e com seus pareceres, para assitn
poder V. Excellencia resolver oque mais conveiiien-
le fur, como acima se declara, zn Para V.ExcelIcn-
cia vem E vai como Carta, e iiáo[>assarápeía Chan-
ce! laria , nem pagani a meia annala , por ser do
Servií^ de S. M, ^^ Monteiro, n: Fica, assenlada no
Liv. 1." das IVIerc£'sGeraes a f. 41, ep,igounada. ^
Monteiro. =:: Registado no 1-iv. 2.*" dos líegistosGe-
raes a f. 35, pagou nada.z::Nic(»láo Ferreira, i^ An-
tónio de Melio de Castro: Amigo. Eu liíRev vob
envio murto saudar. l*eío Capitulo do que se Con-
tratou com EIKey de Inglaterra, meu bom IrmííOy
■e Primo, sobre o Dote da líainiia Sua Mulher, rai-
nha muito amada, e prezada Iriaan, que será em
'Companhia desta Carla, entendeis como, e o modo
porque IhQ loca o Posto, e Terra de Bombaim , o
obrigação que tenho de lhe mandar fazer entrega
-delia, logo que chegardes ao Estado da Indta pe-
direis Procurarão d'EIKey, e entendereis por ella
a pessoa a que se liade dar a posse, e fazer a en-
trega; e o fareis dar do modo, e forma daquella
Capitulação, guardando-a, e fazendo-a guardar mui-
lo pontual, e inteiramente, e Ordenareis se fa<;ào
de tudo Instrumentos, com toda a clareza, e des-
tincção, para a todo o tempo constar, de que neste
negocio passou, e uos remetlereis por vias, para
com isso se acabar de ajustar a quitação do Dote,
3ue se prometleo a ElRey , pelos outros Capitulo*
'aquelle Tratado vos será presente a união, que
celebramos , e a obrigarão que ElRcy tem de nip
205
sôccorrer em todos osapertos^ e necesstrlnttcs, qiis
disso tiver, se nos em que vos vires for convenieY)-
te vater-vos doslng^lezes^ q fareis, como tcimhem os
ajudareis no que vos for possível. E^rila em Lisboa
' a nove de Abril de mil seiscentos, sessenta e doís.nz
• Rainha. =z Para António de Mello deC«strn.n Oih-
forme. Luiz Monteiro da Costa. = António de Mel-
lo de Castro, Governador. Amigo, Eu KlRey vos
envio muito saudar. Por via de Inglaterra me che-
gou noticia que neste Estado houvera duvida, a se
entregar a Praça de &>mbaim á ordem d'15IKey do
Grãm*Bretanha , roeu bom IrmSo, e Primo , na
conformidade das minhas, que levastes, o que nes-
ta parle se estranhou muito , e me causou grande
sentimento; e porque alem das razões das conve-
niências desta Coroa , e particularmente deste Es-
tado da índia, que me fizeríto tomar aquella Resc-*
lução, desejo dar toda a satisfaçSo a EIRey meu Ir-
mSo, a mandar estas, e outras considerações, que
para isso ha, e porque EIRey meu Irmão, deve man-
dar novas Ordens, que tirem qualquer duvida que
houvesse nas primeiras que, mandou , vos ordeno ,
que em cumprimento das que levastes minhas, fa-
çaes que se execute a dita entrega , muito pontual-
' mente, sem contradicção alguma, pois a matéria a
u3o admitte, e a dilação fae muito prejudicial^ e em
assim o cumprirdes, como de vós espero, me have-
reis por bem Servido, e contra o que o impedir, man-
dareis proceder com a demonstrciçílo que o caso pe-
de. Escrita em Lisboa a dezeseis de Agosto de mil
seiscentos sessenta e três. r= Rey . rr Para A ntonio de
r JMello de Castro, m O Conde de Cast-milhor. rz: Con-
' forme. zzLuiz Monteiro da Costa. = Ha-se de entre-
gar aos Senhores Inglezes alíha de Bombaim, eom
declarado. ::=
206
Que os Senhoreg Ingleses (omirSo, como to-
mão , posse do Porto da liba de Bombaim j com
obrígaçâio de conservar , e manler oeile a respeito
dos seus habitantes, e outras Nações que ahi vi-
nhão traficar no tempo dos Portuguezes^ e em par-
ticular a respeito destes , e geralmente dos Chris-'
tãòs, a liberdade da Religião , que eslabeleoeo o
Tratado , a que se refere esta Convenção , e todoa
os seus usos, ritos ^^e costumes, que estavgo em
pratica ; as Prpcissdes , Confrarias, e Igrejas ,. pre-
sentes, eque de futuro queirSo edificar com asmea-^
mas exempções dos seus Passaea, e xesidencias, que
antes se Hie permittâo.
Qu« as contendas civiS) entre os mesmos Ch ris-
tSos, serão em 4]uanlo estes rçccrrerem ao Cabido
dos Padres, e F^íjtor, e Âlcaide-mór, e Ouvidor
Po^tuguez, decididas pelo arbítrio destes, e t^ò era
caso que o mesno Feitor entenda necessária appe^
Jaçfío á Justi^ dos Senhores Inglezes, se acabará
perante «dia., ^em.pre na linguagem Por.lugueza*
Que os Vigários aetuaes , e seus succesfores,
serão nomeados pelo Prelado Diocesano de Goa, oo*
mo até agora; e as Igrejas de Bombaim conserva*
das ao l^aJ Padroado, com todas as rjegalíaa , e
autoridade que até agora jhecorapetiáío, e .Sua Ma*
gesladQ Portugueza rasava absolutamente, e per*
petuameole jpara si, e seus suqeessores, de tal mo*
do , que qualquer infracção a este artigo principal ,
deixará convo nullos todos qs outros do primeiro
Tratado^ « desta Convenção.
Qu^ nisto, mesmo convém osCommissarioa dos
Senhores X^glezes^ *e reconhecem a competência ,
«^Jqrisdícção espiritual do dito Diocesano, e do Fei-
tor c]ue Ciitei de Portugal nomear para todas ascov*
sas do Padroado, e dos Negocies d^ Nação. ^ JB
promeltem além disso , auxiliar os mesmos Direi*
207
to» , a todos os respeitos , assim como a exécuçSo
das Pastoraes, e mcindatos dos Vigários Geraes^ e
Visitadores do mesmo Prelado , que ser8ó sempre
recebidos dos Senhores Inglezes, como antes erâo,
sem diflereoça nenhuma , no espiritual da sua Ju-
risdicçSo, e no tempioral respectivo^ devido ás mes*
mas pessoas.
Que assim do mesmo modo , que o Governo
dos Senhores Inglezes reconhecem, e prometlem
ot>8erv<ir estes Direitos , e costumes dos Portugue*
zes , farão giiardar , e cumprir inleiraménte o mcs«
niOj aos seus súbditos, e a cada hum delles, que
amaruõ, e estimaráõ os Portuguezes, e os seiis in-
teresses, como seus próprios, e como se na índia
as duas Nações fossem huma só; é serão castigados
quaesquer indivíduos delias , que fizerem , e obra-
rem o contrario desta Alliança.
Que a mesma amisade , e igualdade reciproca
guardarás em todas os outros lugares da índia, aon-
de os Senhores Inglezes, e Por tuguezes, concop*
rem a fazer seus tráficos, na Paz, e seus Trata-
dos na Guerra, bem como be o fim do Tratado, e
a clausula desta cessão, que muito mais assim va*
lerá aos Senborea Inglezes para os seus tráficos.
Que se não intrometterão os Senhores Ingle-
zes nas matérias de Fé, nem obrigaráõ os morado-
res da dita Ilha de Bombaim , directa , nem Indi-
rectamente a mudar de orenqa , nem* ir ouvir suas
Predicas, e deixarád aos Ministros Ecciesiasticos exer-
citar sua Jurisdicção, sem impedimento algum,
por esta condicção expressa nos Capitutos da Paz ,
e debaixo da qual se lhes manda fazer a entrega ;
e fazendo em algum tempo o contrario , se enten*
dera que quebrarão o assentado, e promellido, c
recabirá o Direito da dita Ilha para a Coroa de Por*
tugal.
Que em summa, os «nnfecedenies artigos, re-'
lativroitf á* nossa Fé, e oreiM^i , frizem a còndícçSo'
essencial desta cessão, e eolrega de tal modo, que
loíTo que qualqucír deites fôr quebrantado , ou alte-
rado, o recQQheci mento do Prelado ^ ou Feitor de
El Rei de Portugal , ^ os Senhores Ingleses se in«
trometterem , ou obrigarem directa , ou indirecta-
mente os moradores de Bombaim a mudar de cren-
ça, ou lhes impedir de ouvir as Predicas, e livres
axerciciofl dos qossos Minisiros Ecclesiasticos , co-
mo he cofidioção expressa do m^smo Tratado , e
debaixo da qual se IJie manda fazer esta entreg:a,
se julgará todo die quebrantado , e recaiiirá o Di-
reito , e Soberania da Jiha de Bombaim , na Cotí^
de PoriHgai
Que a mesma clausula ee entende a respeito
dos acluaes Parochos, e Religiosos, que aotu^U
fiienle se achilo empregados, e resi<lentes em Bom-
baim , aos quaes, assiin como ao Capitão ^ e Feí«
ter, que sâo, ou ora efn diante forem ^ se guarda-
rão todos os respciios^ e reconhecimeafos devidos^
4è já jeslípulados asi^im; e 5aQS"<)ue se íníTometíe-
rem , ou opposerem ás cousas da sua Jurí8<licqSo ,
daraõ os Senhores ínglezes castigo | i|ue «irva de
«xcmplo.
Que por quanto as outras Iltms da Jurisdkçio
de Baçaim , tem pela Bahia -em que está a dita
Ilha, se guardará^ em seus commercios todos igual
acçáo, e liberdade, com <]ue o faeiSo. e navega-
<;ao atites, e não pc^deráõ iiuncaos ditos Senhores
Ingfezes impedir-lhe , nem impor tributo, eu gabe-
la alguma^ nem na extracção do Sal^ e mai^ mei-
eadorias <l'aquellà8 Jihas, e terras, nem' n.is ou-
tras, que de fora se trouxerem delias , e delias
»crâo livres , e des.embftrgadas todas as emb/ip-
^oes carregadas ^ ou descarn^gadas, que navegarem
â09
JSíBS ditas Ilhas, e terras Portuguesas, e das outras
Nações j que vierem a ellas, sem que os obrigue os
súbditos d^EIRei de Inglaterra, a lazer primeiro
Direitos, ou pagar cousa alguma em sua Alfande-
ga, ou por outro qualquer modo que seja, uem par
ra isso se poderáÕ valer de pretexto algum , por
4]ue desde agora para todo o sempre vão assim de-
claradas , e continuaráõ a passagem , e trato livre ,
assim para nossas terras, como para as demais par-
tes , como até agora se fazia.
Que o Porlo de Bandorá na Ilha de Salcete ,
nem qualquer outro da mesma Ilha , será impedi-
do, e francamente passaráõ todas as embarcações,
assim as que houverem de sahir do dito Porto, ou
Portos , como as que vierem para elles ; e os Se-
nhores Inglezes, nSo poderão allegar que passão
por baixo de sua artilheria j porque com esta coor
dicção se lhe entrega a dita liba; e não podem
querer mais , do que aquillo que se lhe concedeo
por estes Capitules de Paz , e Tratado de Casa-
mento.
Que não admittirá pessoa alguma fugida das
nossas terras , por qualquer causa que seja , nem
debaixo de algum pretexto a occultaráõ, ou defen-
derão , por ser esse o meio de conservar a Paz , e
amisade entre amteis as Coroas, e com que só se
podem evitar escândalos, e damnos no futuro; e
sendo caso que alguma pessoa se passe a elles , se
obrigão a manda-la entr^ar logo ao Capitão da
Fortaleza de Baçaim , que ao tal tempo for , e poc
3ue muitos Gentios , que tem em si fazendas, e
iqheiro dos Portuguezes , e mais Vassallos de Sua
Magestade , para se ficarem com tudo pode succe-
der que se passem á dita Ilha de Bombaim , á som-^
bra , e amparo das Bandeiras do Sereníssimo Rej
de Inglaterra, não só não serão os Senhores Ingle^
DD
210
zes obrigados a osreprezarem, até que dêem intei-
ra satistação do quedeverem, e não o fazendo den-
tro de dous mezes, os entregarão ao dito Capitão
de Baçaim , ou Feitor Portuguez , para fazer direi-
to ás partes , como for justo.
Que as armadas d^EIRey de Portugal , Nosso
Senhor , assim d^alto Bordo , como de Remo » o
quaesquer outras embarcações suas, poderáõ a todo
o tempo entrar, e sahir a dita Bahia , sem lhe ser
posto impedimento algum y nem pedir algum bene-
plácito , porque em razão das outras Ilhas, e terras
suas , lhe toca parte da dita Bahia^ de que poderá
usar livremente, como d0 cousa, que he própria^
sem duvida, ou questão.
Que todos os moradores, assim assistentes em
Bombaim, quando não queirão assistir na Ilha, po-
deráõ arrendar suas fazendas , ou vende-las , como
melhor estiver ; e querendo-as os Senhores Ingle-
zes , será por sua justa valia, e tanto pelo tanto, e
não de outro modo ; porém não querendo compra-
las os ditos Senhores Inglezes, nem os donos viver
nellas, as poderáõ alhear, e em quanto o não fize-
rem , lhes será licito usar delias , como sempre fí-
zerão , sem contradicção alguma dos ditos Senhores
Inglezes.
Que os das ditas Ilhas de Salcete , Caranjá j
Baragão, e as de mais de nossa Jurisdicção, pode-
deráõ passar livremente na dita Bahia,' e Rio, e no
bra^jo que entra, e divide Bombaim de Salcete, por
Bandóra , até a Raia, sem que os Senhores Ingle-
zes em nenhum tempo lho prohibão , nem por isso
lhe queirão levar tributo, ou Gabela alguma, e os
moradores de Bombaim faráõ o mesmo^ com a mes-
ma Uberdade.
Que os Cuhimberes, e Bandaris, e mais pes-
aoaa abjunhadas , ou moradores nas Aldêas de nosr
211
sa JurísdicçSo, não poderáÕ ser adrailtídos em Bom*
baim^ antes passando se á aqueiia Ilha seráõ logo
entregues a seus donos, e o naesmo os Escravos que
fugirem , e o mesmo se entenderá , e fará com os
Officíaes , que se íbrem de nossas terras para Bom^
baíra , como são Carpinteiros , Tecelões, Tinlurei-
T08, Marinheiros, Calafates, Serradores, Furado*
res. Ferreiros, e quaesquer outros, que logo serão
entregues, e tendo alguma necessidade os Senhores
Inglezes destes Officiaes, os pediráõ ao Capitão de
Baçaim, ou ao dito Feitor d^ElRey de Portugal,
que lhos mandará por tempo limitado, deixando ei-
les suas famílias nas nossas terras , e se passado o
praso ainda forem necessários, irão apresentar-se
ao Capitflb de Baçaim , a que tornarão a pedi-los
quem governar os Senhores Inglezes, para que se
conheça que não rompe as Capitulações , e a boa
visinhança , que também lhes faremos.
Que sendo caso, que alguns dos fugidos quei-
rão mudar de Crença , e passar^se á confissão dos
Senhores Inglezes, por evitarem o serem restituí-
dos, os Senhores Inglezes o não consentiráÕ; e o
mesmo se observará da nossa parte com os que fu-
girem para as nossas terras.
Que a Senhora que era de Bombaim , já que
se lhe tirou o Senhorio, e não a fazenda , a poderá
administrar se viver na Ilha, e com ella se não en-
tenderá o poder-se-lhe tomar , se não for por sua
vontade , porque, sendo mulher de qualidade, a ha
mister para seu sustento ; porém por sua morte, os
seus herdeiros, depois desuccederem nos ditos bens,
poderão os Senhores Inglezes pagar-Ifaes as ditas fa-
zendas por sua valia ; na forma declarada para og
demais, e se agora os Senhores Inglezes jjuizerem
tomar-lhes as suas casas , para nellas fazerem as
PD t
212
Fortalezas, lhes pagaráOi logo pela sua justa
lia.
Que as pessoas que tem rendas em Bombaim ,
ou Patrimoniaes^ ou da Coroa ^ as possuíráõ com
o mesmo direito, sem poderem ser privados delias,
senão- nos casos ^ que as Leis de Portugal dispõem,
e succederá nellas seus filhos^ e descendentes com
a mesmo direito , e clausula acima dita , e os que
venderem os ditos Bens Patrimoniaes ^ ou da Cor-
roa trespassarás aos compradores a mesma acção ^
e perpetituidade , que elles tinhãó , para que aa lo-
grem 9 e seus successores na mesma forma.
Que os moradores de Bombaim, e foreiros da-
quella lUxa y não serão obrigados a pagar mais qu€^
os foros coma pagavão a Sua Majestade , por estMr
expressamente declarada nas Capitulações esta.con^
dicção.
Que de parte a parte haverá boa correspondên-
cia ^ e reciproca amisade, fazendo-se bons OíScios
huns aos outros,, como bons amigps, porque est»
foi o fim da entrega desta Praça , e das outras , e
o intento do Serenissimo Rey da Grãm-Bretanha ,
como se vè do Tratada feito entre ambas as Coroas»
Dado emPangim aquatorze de Janeiro de mil seis-
oento» seoenta e cinco. = António de Mello de Cas-
tro. = Traslado da Procuração d'£lRey de Inglater-
ra. =: Carlos por Graça de Deos Rey de Grãm-Bre-
tanha, Hibernia,. e França,. Defençor da Fé etc.
A todos aquelles a que estas pcesentes Letras ehe-
garem , e a» cada hum delles saúde ,. da maneira
que foi ajustado, e concluído, e tratado entre nós,
e o Serenissimo Principe D. AíTonso ,. pela mesma
6xaça , Rey de Portugal , deu ,. trespassou:, conce-
deu., e confirmou, a nós, e a nossos herdeiros, e
Successores,. para sempre^ o Porto, e Ilha de Bom^
213
baím, nas índias Orientaes, com todos os DireitoS|
utilidades, e territórios, quaesquer que sejão, e de-
mais no dito Tratado foi ajustado, e coucluido,
que se nos entregasse aposse do dito Porto, ellba,
quieta, e pacifica ; ou ás pessoas a este efleito por
nós deputados , para usarmos de huma , e outra
cousa livremente , pelo que sabeis que fiando nós
muito da prudência, einteiresa do fiel Abrão Thip-
man, amado súbdito nosso. Cavaleiro da Insignia
dourada , e de nosso secreto Cobilo , o tenha-mos
feito. Ordenado, e deputado, e pelas presentes
fazemos, ordenamos, e constituiremos nosso verda-
deiro, indubitável Com missano deputado, e pro-
curador, para tomar posse do dito Porto, e Ilha do
Bombaim, dando, e concedendo ao dito Abrão
Thipman, verdadeiro cominado poder, e authori-
dade , para receber em nosso nome , e para nosao
uzo, o dito Porto , e ilha, juntamente com os For-
tes , e mais cousas a nós pelo Contracto pertencen-
tes , para plena execução da dita concessão a nós
feita, em cujo testemunho, e por estas presentes,
£rmamos de nossa mão, e fazemos selar com o nos-
so sinete , feitas em nosso Palácio de Why^^ettall ,
vinte três dias roensis novembris^ mil seiscentos,
ciessenta e tres^ Regni nostri dessimi quinto zz: Caro-
los Rei.zzD. Abrão Thipman, Fidalgo da Camera
Secreta de Sua Magestade , e Governador sobre
todas as forças de Sua IVlagestade na Ilha de Bom-
baim , nas índias Orientaes etc. Por virtude da
Commissão dada a mim de Sua Magestade da Grãm-
Bretanha, debaixo do Selo pend^3nte de Inglaterra,
eu constituo, e ordeno hum P^iriscooque^ por Vis
Governador^ e em sua ausência, ao Alferes João
Torne, sobre o Regimento de Soldados, ao presen-
te assistentes na Ilha de Angediva , até que vem
outras ordens de Inglaterra , e porisso ordeno, que
214
todos os GapilSes, Alferes, Sargentos, e os outros
mais Officiaes , é Soldados no dito Regimento , se-
rem obedientes aos mandados do sobredito hum Phris-
cooque, ou na sua ausência, ao Alferes João Tor-
ne , rescrito em Angediva , aos cinco de Abril d»
mil seiscentos, sessenta e quatro =iAbr3oThipman,
fixado, assignado, e entregue, era presença de
nós, João Thomas Price, Roger Morgan, Henri*
que Andersou. zn Nos cujos nomes abaixo escrip-
tos, certeíicamos , que tudo isto assima escríplo ,
com estes nomes assígnados , he a copia verdadeira
do Original, que fica nas mãos do sobredito Vis
Governador, hum Phriscooque ,' e se ha escrípto
em Angediva , aos dezesete do mez de Outubro ,
de mil seiscentos, sessenta e quatro irJ não Steverio
rz Valentine Fauler Golopher m Joào Berdzz Gui-
lherme Lincolnezz Thomas Fatiei z= Eu João Gre-
gório , da Companhia de Jesus , cerlefico inverbo
Sacerdotis, que vai fielmente trasladado conforme
seu original. Hoje cinco de Novembro de mil seis-
centos, sessenta e quatro zz João Gregório zz Por-
to fé ser a Letra, e signal da Certidão da Iraduc-
ção assima^ do Padre Gregório, da Companhia de
Jesus, o que assim certefico, e dou fé. Eu Antó-
nio Gabriel Preto , Escrivão do Civil da Corle , e
o mais antigo delia , e das Justificações neste Es-
tado. Goa aseis de Novembro de mil seiscentos ses-
senta e quatro, zz António Gabriel Preto, zz Para
darem Posse, e fazerem entrega da dita Ilha de
Bombaim, e seu Porto, ao Serenissimo Rey da
Grãm-Bretanha, Carlos segundo, por EIRey Nosso
Senhor, D. Àfibnso Sexto, lhe ter promettido, e
dado em Dote de Casamento, com a Serenissiipa
Senhora Infanta de Portugal, D. Catharína de Gus-
mão, Sua muito amada, e prezada Irmãn , agora
Rainha da Grâm-Brelanha, e pelas mais causas que
215
se contém nas Capitulações que se fízerSo entre am^
bas as Coroas, ou á pessoa, que por parte do ^;e-
renissimo Rey da Grâm-Bretanha , tivesse poder ,
e auihoridade , para em seu nome aceitar a Posse ,
e entrega da dita Ilha de Bombaim , e seu Porto,
e por o dito Governador Infrescoaque estar presente
foi dito, que elle éra a pessoa que tinha poder, e
authoridade , do Serinissimo Rey da Gràm-Breta-
nha , seu Senhor , para em seu nome aceitar a pos-
se, é entreg;a da dita Ilha de Bombaim, e seu Por-
to, por ter succedido no luçar do dito D. Abrâo
Tbipman, a quem se havia de dar, e entregar,
pelo deixar nomeado por seu falesci mento na dita
Successão, e por no Regimento do dito Governador
Inofrecooque para se ihe dar a posse, e fazer a en-
trega da dita Ilha, e seu Porto, parecia haver du-
vida, ao que o dito Governador Inofrecooque dis-
se ser o mesmo hum Phríscooque , nomeado cm
Língua Ingleza, por D. Ábrâo Tbipman, e que
assim constava ao dito Luiz Mendes de Vasconcel-
los. Vedor da Fazenda Geral, por ser do Conselho
do Governo, e neUe se ter resolvido dar-se-Ihe a
dita posse, e fazer-se-lhe entrega da dita Ilha, e
que mesmo constava ao dito Chancelter, pelo pare*
oer que sobre isto dera a Relação ao dito Vice-Rey^
do que elle Governador Inofrecooque tinha noticia ,
por lho dizerem em Goa, e sobre tudo a|)resenlava
as Cartas que o dito Vice- Rey lhe escreveo sobro
este particular, nomeando-o por seu nome próprio
Inofrecooque Governador da Ilha de Bombaim , e
da Gente da Guerra do Serinissimo Rey de Grâm-
Brelanha ^ e que lhe mandava dar a posse da fiita
Ilha, e seu Porta, e que para isso viera de Goa ,
acompanhado da armada que o dito Vice- Rey man«
dou até á Cidade de Chaul, sendo Capitão mor
delia ^ seu filho Diuiz de Mellu de Castro^ e que
216
o SerinissiiDO Rey de Portugal nrio pertnitlia, mas
mandava , que sem duvida , nem dilação alguma ,
se desse a posse, e se fizesse logo a entrega da di-
ta Ilha de Bombaim , e seu Porto, o que elle Go-
vernador Inofrecooque assim o pedia, e requeria*,
por parte do Sereníssimo Rey de Grãm-Bretanha\
com as Cartas do dito Vice-Rey que desfarião qual-
quer duvida que podesse haver , as quaes vão aqui
trasladadas , que sdo as seguintes. = Não respondi
ao primeiro escrito do Senhor Governador , porque
tive por melhor, e roais breve resposta, á execução
do Que me pedia, agora o faço alegrando-me de
que naja chegado a esta Barra, e venha com a saú-
de que lhe desejo ; amanhã estará nomeada a pes-
soa que vá fazer a entrega de Bombaim; he Aeces-
sario saberem que embarcações vai a gente em ra-
zão da Armada do Sivaçy ,. porque se os Senhores
Inglezes não tem com elle pazes , the não suceeda
algum perigo^; que desejo ver de todos livre o Se-
nhor Governador , e os demais Vassallos do Sere-
nissimo Rey de Grãm-Bretanha. Panelim vinte e
seis de Dezembro de mil seiscentos, sessenta e
quatro, zi: António de Mello de Castro. z= AoNo^
pre Varão Inefrecooque , Governador da Ilha de
Boúibaira , pelo Serenissimo Rey da Grãm-Breta-
nha. zz Do Vice- Rey. zz Todos os despachos es-
tão feitos para Vossa Senhoria partir a tomar pos-
se de BoiTibaim , a armada se deve pagar pela ma-
nhã , se já não está paga , e só faltava esta deli-
gencia para este eíTeito , que impedio a morte de
Fcancisoco de Mello da Castro, como Vossa Senho-
ria terá sabido: o Senhor Henrique leva os aponta*
lamentos que Vossa Senhoria me pede , por eiles
verá Vossa Senhoria a pouca diflferença que podia
ter com os Ministros que vão em sua companhia ,
pois todos os Capitules são conformes com os arti-
217
gos daTMz^íé ajtistámefito enftreratibfts às GoreRs;
se Vossa Senhoria quer de míito outra alguma cou-* (
8»; aqui estou com mui boa vontade. :::: Deoa^uar* i
de a Vossa SenhDría. r= Plangiin^ oito de Ja- ,
ro de mjl séíaceiíftoaf âessenta e cinco. = Aolo-^
nio de Mello de Castro^ zz> A ÍQofrecooque^-Go<^
vemador de Boenbailn j e da Gente da Ouçrra do
Serenissinio Rej de Grâm-Biiertaalia. zz Do Vío&-
Rey da lodia^ zn Tendo dado as •ordens necessa'-
rias {Mura se entregar Bombaim a VoasaSenhot^.^
naábrma 4iue EiBey meu Senhor «anda , a;;afl!«ft^>
^a sahie 41 áaiÍD|ianfaár esta emfaateaçãp do Reino ^,
iioje voltará ; e assim pode- Vossa Senhoria partir
quando quizer , e avlse-roe Vossa Senhoria s^ lhe .
he necessário naia ' ai^nma couaa , que frára , tudo
que for de conveniência^ e de Serviço d'E]Rey de
GrSm^^Bretatiha^ e commodidade 4ie Vossa Sl^nh.o-.
fift, me achará eont mni boa voptade^zzJ^eo^^^uar-».
de a Vossa Se^horia^ Pançim , quatorze.de Janei*
to de nàil aeiscentos^ sessenta le cinco. ±= Antónia
de Mello deCasCK>;i2: A Ino/recòoqne^ iGonrerna^
dor da Ilha de^Bombaiúi^fieda gente da Guerra dp
Serinissimo Rej da GrSm-Bretanha. r= Da Vice*
Rey. rrCom o qtte se deu logio posae, ^se hz *en^
trega dadka Ilha* de Bombaim i e aeii Porto, qu0
eomprebeade em aeu sitio ^^e território^ ae AldàM^
MarzagáOy Páxeiaa^ Evardr; ao dito Goverfiador
Inofreeooque , que acoeitou , e tomóo ^ disendo qu0
tomava posaé, e entrega da ilha de Bombaim v, e
.aeu Porto , em Doqie do Serinis«mo Hey de Gvimr
Bretanha, na fórma pelo modo , e mamaira ^ que
ee contém no Regimento do ditoVjoeKBèy. Antonie
de Mello de Castro, éom tedaa asdeclara^Sei^^elaiK
aulas i e eondíçdeá de dito /Regimento , x\mb .todaa
aqui havMío espressaa , e idétlaradas ^ e eadi^ huma
delias pehd, e seo eflTeUoi^ pnmettendo em nome
EB
218:
doSerÍDissiittf^ Rey de Gr2in*B»tatiha , '€}iie nlío-
haviar, nem haveria defeito^ nem dtreílo era parte^ :
nem era todo/ contra esle Instrumeato, em tempo
algum ,' antes daria persi, e por seoa iierdeí rus , e
Suoeeásorea , e por seus Subditoa, Vaasallos^ e Mi-*
iiistros, inteiro cuaiprimento a tudo^ Bem dttirid»
nlgnma, dizendo-o, promeitendo-o,.. e faaendoK) as-
sim^ tomou por sua pessoa €or|x>mlmôate posse, e
entrega do àko Porto ^ ellba.de Bombaim, andan*
do' por ellá , tomando com as muos terra ^ e pedra »
entrando, epasaeandopoir seus baluartes^ pondo,
as mSoé niis paredes delles, e ancland«r>tambem pe*
)a dit^ Itba, tomando com as mHos a terra > e pe*
dra delia,, fazendo outros actos sem rlbantes, auek
em direito se requerem , sem no t^ tempo se lhe»
impedir y nem contradizer . por nenhunM via a. dita
pcMe, e enfrega; e assim a tomoti «som effeíto»
mansa ) <|nieta, lO pasiScamente;^ e de paz ^ sem
duvida, »em contradic^So alguma, para o Sfirinis^
stmo Rey de Grflm*Bretanha, ter,, possuir, e ser
Senhor , e sens herdeiros , e. Sncoessores, da dita
IRia de Bombaim^ e seu Porto, na íorma dasso^
breditas Capítulaç5es, fe^a entre ambas as Coroas,
e' ' Regimento tia Vice-Rey ,. e- pava os moradores
della^ Senhores^ e possuidores das fff&endas,: e pia^-
priedades que esiSo denijo de sitio,, e teriitoris^ da
dita Ilha acima dedaradà, de que pagião fotQ a El*
Rey NoM> Senhor ,^^ o haverem de pagar d'quí em
diante ao Serinis^mo Rej de GrSm -Bretanha, que
fiea entregue, e »vestido na posse da dita Ima,
e seu f^Dfto, peta sobredita maneira ^ do que tudo
os ditM , Luia Mendes- de VascoBséflbs , Vedor da
Fazenda Geral , e SebastíSc^ ANaves Migos , C&aa-
eetter da RelaçSe» fde :6d»,.ie.e Gevama^or Inefre-
cõoqlie nsandava ser Mte esle Instraaieilto^ para
delw se 4arem ás pastes oa traslados que fereni ne-
f
mo
pBitnnoê , e w jaqçarein nos Lirros da Torre de
Tombo, da Cidade de .Goa, e oos da Camera da
Cidade de Ba<^iin,, e da Feitx)na da iBesina Cidar
ú^\ e apode mai^ çiimprir ,. e.ae faz^peiD.npQ^^ilpIi
Livroa as declarações necessárias , e para constar a
todo o tempo^ como se deu est^ posse, e se fez en-
trega da dita Ilha de Bombaim ^ e do seu Porto , e
de como assim mandarSo fazer esto InÉtrumento» ^
0e assignarão aqui os ditos Vedor da Fazenflj^ Ge*-
raL Luiz Mendes de Vasconsellos^ e o Doutor Se#
baslião Alraites Migos, Chançelier da Relação dé
Goa, de como fizeráo a di (a entrega, e derão.a dí^
ta posse da Ilha de Bombaim, eseu Porto, ao Gor
v^nadar Inoírecooque, de como aceitou, a dita posr
se, e entrega, na forma sobredita, com testeinu^
nkws que presenles se acharão, os Vereadores, da
Cidade de Baçaim, Jaime Mendes d^ Mentszesg
D^ Luiz Henriques, Nicolau Galvas e o JuizOrdi?
pario Ms^noel dk Silva , e o Procurador António da
Costa Raposo , e p Escrivão da Can^era Sebastião
Kodrigue^ da Silva« e.o Ouvidor da dita Cidade,
Vicente liabelio d' Almada,, e o Feilor, e Aiçaider
mór , Amaro de Azeve4o , o não se achou prefs^pnte
o Capitão da dita Cidiade de JSa^im , Rui Mendes
de VasconceUos, para ser testemunha, por estar
muito dotíute em cama, e o Alferes João Torne ,
João Esteves, Henriqin; Gari 4. Ricardo fia]guaj^
Sero Galepher , João Bord , Jol(o Tobderui , Fho-
inaz Prist; e eu António. Monteiro da Fonseca. Ta?»
beJiiáo Publico das Notas 4a dita Cidade defiac;aím^
e. seqs termos, por EIRei Nosso Senhor, (^ue vim
a este Bombaim, chamado pelos ditos Veiior da Fa-^
zeqda Geral, e Chançelier da Relaçãi) de Goa, Mi%
Qislros Reaes, que vierão ao dito Bombaim: com os.
ditos poderes áo Vice-Rey para efleito de dareni
esta posse, .afazerem. esta entrega. na f9rnuir to^,^*^
KE S
tidá; e asstgnafSò toaV, % Cap1f9o-iD6r êó Cáitíp»
da dila Cidade, Valentim Soares, ie maid Fíd«arg^o9p
« Cíivaílleiros, tjae presentes estavâo ; e ea dttoTa-
beliislo , que o escrevi nas mitras Notas, aonde os
ditòdVedoreà da Fazenda Gieral Liirz Mendes de
Vaséoncellos, e o Ddúfor Sebastião Alvares Migos,
€ odiloGòvernadorlnóffecooque, Vereadores, Juiz;
Procui^dores , Escrivão da Nobre Cidade , Feitor ,
e Õdvldor delia, e mais' testemunhas, ficarão, assi*
gnadafS,; e deWesaqúi fiz trasladar, e subscrevi, e
me assinei do meu publico sígnal , que tal lie, co-
mo se segúè, e nâo Aição duvida, a foL € hcrm
th;^! escrito, que -dÍ2», e Farei, e a» fót. 'S Kuni
wneifilA^bt qul^ diiij^na Ilha, e as fôt. 7 volta, hum
WiE^esâPito-tfàfiáyOqtier-^e-lez na verdade. =: Vicen-
tiè Rè1>éliõ.d^'Aliiíi^ nesta Cfdade de
Baçaim^ e Sifa JurísdtcçSo, e Juiz das Justificações;
éjCbrw^ôdor^ C5am^aray'er:Provedor dos Defuntos
es) eUa, por EfRey ^òísso Senhor etc. A quantos
4^(a: mi nhá Certidão de Justificação virem, faço sa-
ber ,^énií cofiio a Letra doSubscrivSo kclmà, ao pé
dó Traslada , e o signal I^dbtico , ap pé delia , ne
de António Monteiro da Fonseca , Tabellíaò Pubtí-
co das Notas nesta dita Cidade, porque bei pof
j\l8tificado pela fé do fiscrivão,- -que esta fez ; e pa^
xa firmesui de tudo vai a presente por mim assigna-
4a, e Selláda com o Sellp das Armas Reaes da Co-
^ôa de' Portuga), que neste Joizo serve. Baçatm,
lioje vinte seis de Fevereiro , de mil seiscentos ses-
eétotB ' é cinto átiiiob. ±r Pagou nada ; e de aisignar,
é -Sello , quatorze réis. ^ Èu Jorge Rebello , que o
!E^revi. == Vicente Rebello d^AImada.rrSem Sello
éxcauza ir Rebello. m Conforme , António de Aze-
vedo e Brito. r= Este Traslado está conforme eom a
^la Copia Original do referido Termo da entrega ^
^e assim o certiTOO. i: Francisco Xavier de Albttqaer-
Sã!
que , o fea em Goa , a treze dé Setembro de i
setecentos, noventa equatro.^Sebasljilo José Fer
reira Barroco, zz-
N. B. r= Vê-se dáCartARèçia de 16 d' Agosto
de IG€3, que á antecfedenfte, de 9 d^Abril de 166« ,
que conCítíbá a ordem pam a entrega de Bora-
biiim, não fôra cumprida pelo Vice-Rei , e Gover-
nador António de Mello de Caslro, que foi porta-
dor delia, e passou para a índia , em Navios In*
giezes, que transportarão os Commissarios, e as
Ordens d'El-Rei da Gram-Bretanba para o recebi*
mento, e entrega.
A duvida de a cumprir , procedeo do conheci*
mento que teve, na sua chegada á índia, de que
alienação e entrega de Bombaim , era um grande
)>asso, para a decadência dos Dominios nos Esta-
dos da índia; já então deminuidos, dos que esla-
vão tomados pelos Holandezes. ^
O Vice-Rei , e Governador que a prévio^ dco
conia, demonstrativa, dos seus bem fundados re-
cheios, de acordo, e parecer do Conselho d^ Estado
da índia, e doa notáveis, e habitantes de Gôa, e
lembrou a troca da entrega, por quantia, ^ em di-
nheiro , em que se convencionasse , e que a Fa-
zenda da índia, e os habitantes, irãotiníiftoduvi^
da de concorrer pura o pagamento subrofçadò. *-. E
não obsiante , foi eipedida a segunda Ordem ; pa-
ra que a entrega se fízessé eiTectivailíiente«
E venceu a astúcia dos Inglezes, fundados no
Tratado, concluído na Europa, sem qucriiSs Minis^
tros do Governo de Portugal, tivessem conhecimeii^
323
to das circunstancias locaes da índia, e calcolassem
as consequências fuluras.
Seguirâo^sp desintelligencias do Governo de
Gda f com o de Bombaim , acerca do cumprimen-
to das condicções do Tratado , as quaes erSo favo-
ráveis ao Commercío dos Poriugueaes , e aos Cris-
tãos que passav.lo para o Domínio Inglez, e íbrâo
as desintelligencias sempre motivadas pelo Governo
de Bombaim , para restringir as difficuldades con-
vencionadas, e conduzir a sua independência, que
alcançarão progressivamente. £ se seguio também
em 1740, a perda da Praça, e dependências de
JBaçaim, invadida pelo Governo Marata, de Pu-
nem, a qual he tradicç/lo constante em Goa, que
fora indirectamente conduzida pelos Inglezes, que
dalâo, desde enláo o principio do seu estabeleci-
mento, e engrandecimento na índia, e os Portu-
^uezes a sua dt»cadencfa, a qual foi progressiva,
na razno do estabelecimento, e concorrência mer-
cantil das Nações Europeas, que navegão o mar da
índia, p<'ira os Portos do Continente, e Ilhas a
L.'Est do Cabo da Boa Esperança.
Os au>ilios , a que se obrigou o Governo In«
glez , erao para a recuperação dos estabelecimen-
tos Porluguezes, que, entào, estavào occupados
.pelos Hoiandezes, em Ceilão, e na Costa do Mala-
bar, e mar da China cuja recuperação não teve
lug^r. Comtudo o Governo Inglez de conformidade
ao Tratado , ou dos principies geraes de tolerância
jreligiosa^ dAq, inquieta de nenhuma forma aos Chris-
tãos, antes chega, a contribuir prestações, para au-
afilio .di^ si|bçÍ5tencia dos Missionários de Goa, e
que os convide a residência em Povoações, nas quaes
ba , ou concorrem, Christâos do Culto Catholiço. *-«
E sfto assim tolerantes i para os Christâos , como
juua PS . Génios , », Maurqs , . igualmente ; pores»
L
223
«
n/Io carSo de defender os ChristSos da dependência
do Arcebispado, e Bispados Portiiguezes , contra a
ínvazslo dos Padres de propaganda fide, que de
Roma vão para a índia , e actualmenlo tem a Re-*
gencia de algumas das Freguezias de Bomb^iim , e
outras, pertencentes ao Arcebispado de Craoganor^
e Bispado de Cochim.
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II. PARTE.
I Til' ^♦C '"* '*'*
.Da Aãminislração Judiciaria na índia , cu a
L^Este do Cabo da Boa Esperança.
' \»
.A^ Relação de Gôa he composta actiialmenle , do
Governador como Presidenle, do Chanceller, e cio*-
eo Ministros; <lo Guarda-Mór , T]ie2oureiro, e Es-
crivão do Cofre; de éoua Guardas^ « liut» JMeíri*
iiho, e do Escrivão das Appellações, e Aggravos*
Pelo Regimento anligo de 1617, tinha dez Mi-
nistros de Âggravos, e quatro Extravaganies. ^
Tantos entilo, podi<1o sér necessários, porque erao
mil i tos os Es ta-beleci mentos importantes ^ e disper-
sos, pelas diflferenles Costas na índia , CJiína^ e
JMossam bique*.
Conhece por Appellação, e Aggravo, das Sen-
tctiças, e Despachos dos Juizes em primeira Ins-
tancia, que sSo da Relação, ou de fora. Que são
os Ouvidores do Civd, e do Crime, zzz O Pwtedor
dos Defunctos, e Ausentes, e deComanca, Or-i
fáoB^ e Capellaa. zz O^i Conservadores ^ ou Jfuiz^ft
FF
d26
Privativos , dos Feitos da Misericórdia, do Conven-
to de Santa Mónica. = Das Rendas do Tabaco de
Folha , e de Pó. ziz Dos Oovídores das Ilhas , de
Salcete, de Bardez, de Daraão, dé Dio, de Mos-
sambique, de Macau, e dos Juizes das Cominu-
nidades, e Intendenle de Pondá.
O Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda , e o
Ouvidor Geral do Crime, Despacbíto em Relação. ^
Hum dos Ministros serve de Procurador da Coroa,
c Fazenda, e de Promotor das Justiças; e outros
de Provedor da Moeda , de Secretario do Estado ,
e de Juiz d' Alfandega de Goa.
Todos estes Lugares sao destribuidos , e ser*
vidos por Ministros da Relação, á excepção dos
Ouvidores das Províncias , Damão, Dio, Mossam-
biaue, Macau, e Timor. — Os de Damão, Dio,
e rimôr , são da nomeação do Governador , que a
deve fazer de Bacharéis pela Universidade , haven-
do-os na índia, ou de Advogados Indianos. -« Os
de Mossam bique , e Macau , são Letrados , e no-
meados pelo Governo do Reino.
Ha hum Conselho de Justiça composto do Go^
veraador , Presidente ; do Chanceller , Relator ; de
éoÍ9 Ministros Togados , e de três Oificiaes Militar-
res, da maior Patente, e Graduação.. Ao qual vem
os autos dos Conselhos de Guerra Regimentaes de
MoBsambique , e de Macau.
§.
Ha huma Com missão especial, para conhecer,
e Julear os Recursos do Senado de Gda , em nego-
eiM da 0ua competência \ he composta do 6overna««
2«r
dor, do Arcebispo^ e de dous Ministras da Reh*
^ y dos quaes he Relator aquelJe que delermina
o Governador.
§.
Em Macau ha huma Junta do CriaiOp fxira os
xsasos somente de morte de China, criada, e regu-
Jada pelo Regimento de 8 de Man;jo de 1803. ^
Ha outra em Mossambique para os casos capitães*
As Ouvidorias de Gda, Salcete, e Bardez,
•empre forão servidas por Ouvidores Leigos até
1816, e por Alvará de Cd de Janeiro do mesmo
anno, o devem ser por Letrados habilitados pela
Universidade , sendo hum para Gôa , e Bardez , e
outro para Salcete. O de Salcete tem assento na
Xelação para servir uos casos de seis Juizes; e o
de Gôa , e Bardez serve de Auditor Gerai da Gen-
te de Guerra, e ambos servem conjunctamente,
de Juizes das Communidades, e dos Orfaos, me^
nos em Gôa , que serve o Tanadar-roór , por Mer-
cê Vitalícia.
§. -
Em Mossambique ha Juiz de Fora, e Ouvi»
dor, na Capital, e Juizes Ordinários, nas libas
de Cabo Delgado, em Quilimane, Sena^ Tète^
Juhambane, e Sofala.
A Relação foi ex li nela em 16 de Janeiro de
1774, e logo depois foi reconhecida a necessidade,
e conveniência da sua instauração: Foi interrom-
pida em consequência dos acontecimentos de Id de
FF %
228
Maio de I8ftS; c em consequência de Rèsofui^lo de
Consulta, do Conselho DUramariiK) , foi novamei^
te instaurada^
E deve conlínuar , e comprefiender as Capita-
nias de Mossambique , c Macau, apesar da dístan-.,
-cia , e annual conimumcaçno , porque o Despacho-
Judkial^ he limitado, e as Uendas locaea de Mos-
sambique, e Macau, nao adnullem o eslabcleet^
mento de Relações ; e pôde alterar se a fornia ac^
tual , e <>doptar-se a fornia Gonstitucionaf ^ e (juan-
lo o permiiulio as circunstancia» particulares, e a»
Uendas publicas das Províncias Indianas..
Neste sentido pôde exlinguír-se aíorinaactuaF,.
em quanto ao número dók Juizes, Officiaes de Jus^
ifiça^ e forma do Processo, e substituir-se da forma
seguinte; E haver Relação de três Juizes, e ser
Presidente aqnellcque for designado, quando pa-
réça.que o não deve continuar a ser a Governador,,
para conhecer de todas as cousas, por Appellaçáo^
julgadas em primeira Instancia, e servir de Procu-
rador da Coroa, e Fazenda o Ministro que for Juiz:
de primeira Instancia de Goa. E oGuarda-mór ser*^
vir eonjunctamente de Secretario, Escrivão das Ap^
pellações, e Thesoureiro do 'Cofre, reunidos em
hum só Oílicio, e ordenado, e emolumentos, e
ser-lhe permiltido ter hum Ajudante, pago á sua
custa. £ dous Guardas y servindo huni delles de
£scrivao do 'Cofre^
§.
' Alguém pôde espanlar-se, de me lembrar de
2Ô9
hiinia Relação de (reâ Juizes. «—As Cortes de Juâ-»
tiça em Calcutá, é Bombaim , sáo compostas do
RecordeF, e de dou^ Adjuntos. ^ Pa^ra a Âdmi^
nistruçclo da Justiça na índia Portut^ue^a, sâo ne-^
ces5arto9 Juizes de Direito, que sejào Letrados ^
peta (Jm^ersidade') em primeira Instancia; e á
conservar-se seis Juifzes para a Relação, a Fazenda
do Estado nSo pôde «om este augmento de des^
peza , e muito mais sendo necessário fjue se aug-
mentem os Ordenado» p.^^ra os>Ji>izes da Reiaçào^
c de primeira instancia. -< A grande orle naaeslá
em criar estabelecimentos :u leis ^ mas sim eiu ao-»
commodalos ás circunstancieis.
§.
Os trez Juizes da Relaçílo , com trez Ofiiciaes
BlilUatesos roais Graduados, residentes nas íJhas,
bSode compor oConsbiho de Justiça ,' e cohcorren*
do OíTiciaes do Exercito de terra , com os de Mari-
nha. E será I^esidente o Governador Militar, ou
fy OÍBcial mais graduado do Exercito , ou da Mari**
nhá. ^
&; . •
A Com missão que conhece dos Recursos do
Senado, deve exlinguir-se , como Juiso especial^
ou de privilegio. — i As causas do Senado, dé^veni ser
tratadas pelos meios ordinários , ou por ApcUaçãó
para a Relação. *-< Também deve cessar a interven-
ção do Governador nos Recursos da Intendência de
Pondá ^ e serem diferidos directamente para a- Re^-
laçito»
• »
Hum Ministro da Relaçflo serve de Secretaria
230
éo Governo,^ e he escolhido pelo Governador, njto
o havendo nomeado por EIRei , como se entende
do §. 16 do Regimento antigo da Relação , de •!
de Março de 1617«
O Secretario assiâle ao Despacho do Governa-
dor, e tem na índia as altribuições da competên-
cia dos Secretários d^Estado no Reino. — • O §. ffO
do seu Regimento .he. rr Na Secretaria do Estado
da índia,' se incluem todas as que ha no Reino, a
saber : do Estado da Guerra , das Mercês, e expe-
diente da Meza da Consciência , e as do Ultramar,
e Junta das Missões , porque neiia se obrão todog
os papeis , que tocão a cada huma das Secretarias
no Reino. =:::
E assistindo ao Despacho os Governadoras n^o
podem deixar de ouvir o parecer do Secretario ; mas
quando querem Despachão na ausência do Secreta-
rio, porque nâo gostào da sua intervenção, e aevi-
tão, principalmente em negócios militares, e tem
reduzido ao expediente da Salla, ou dos Ajudan-
tes de Ordens , negócios que são da competência
da Secretaria. -< E procedem conflictos, e desagra-
dos, entre o Ajudante General, e o Secretario, e
deo occasiâo á Carta Regia, de 87 de Fevereiro de
1811, a qual nâo teve o cumprimento que devia
ter. -«Até que pelas occorrencias de 16 de Setembro
4e 1881 , e lò de Maio de 18S8, o Lugar de Se-
cretario, foi conferido asugeitos que não são Letra-
dos, e Ministros da Relação. — E continua este ar-
Mtrio do gosto dos Governadores, ainda depois da
Resolução de Consulta do Conselho Ultramarino,
de 18(6 , e pela qual foi reconhecida a conveniên-
cia da antiga pratica de servir na Secretaria do Es*
2di
tadOy Imai dos MinísirM daRelaçSo; e algumas
▼ezas o Chanceller, de Ordem da Corte»
'' Dos Juizes em primeira Instancia.
Pode deTÍdir-8e Goa , e Províncias ac^acetvtes ^
em trez Dislrictos, e Irez Juizes de Direito, etn
primeira Instancia, n:!.^ para as Províncias do cen-
tro , e comprehender as libas de Goa , e Pondá. =:
f.^ para as Províncias do Sul, e cemprehender ^
Salcete , Cabo de Rama , Canacona , e as Provin*
cias de Zanbaulim , serem anexadas ao 1/ Distric*
to, ou ao •/, ou devididas por hum, e por outro ^
como for mais com modo para os habitantes delias, n:
3/ para as Províncias do Norte, e comprehender as
Províncias de Bardez , de Peruem , as Aidèas de
fora, ou extramuros, doBecholim^ e de Sanque-
lim.
Em cada hum doa Districtos , deve haver Ju*;
rados , ou Louvados separados , para as causas dos
moradores da antiga Conquista , e das Novas , que
agora lhe ficão anexas: os das Novas Conquistas,
nomeados pekia Cameras Geraes. Em cada Distric-
to deve haver dous flscrivãea, humChrístâo, eou*
tro Gentio , e cada hum ter o seu refreqdario , co«
mo na índia chamao aos Ajudantes.
O Juiz do primeiro Districte residirá oas Ilhas-^
e logar prÍAcipaL O do si^guod^., na YUlft de Mar.-
■^
232
ftao. O do terceiro , ná Villa de Mapuça^ para ex-
pedirem os negocies do respecUvo Districto..
£ os Juizes huma vez em cada anno írao ás
Províncias anexas fazer as Audiências, como fazia
o Intendente, para ouviria e lerfliinar as contendas
de menor importanciíi.
Em cada hum dos Distríctos deve bayer hum
substituto para servir nos impedimentos do Juiz,
o qual será hum dos Advogados, mais acreditado ,
e pratico, que frequenUir o Auditório.^ O Juiz do
primeiro Dislríclo servií^á no impedimento dos Jui-
zes da Rdaçào, quando occorrer por falta, por
falecimento , ou por moléstia. -« Nos casos de fale-
cimento, perceberá o ordenado da Relação , ces*
«ando o vencimeulo pela primeira Instancia.
§.
Seria muito conveniente que para Damão, e
Dio, se nomeasse hum Juiz de Direito de primeira
Instancia, com residência em Damão, e servindo
conjuntamente de Juiz da Alfandega; e que fossa
todos os annos a Dio, para ouvir, e terminar todas
as contendas que o possâo eer , em breve e8pa<20.
■ »
Em Mossam bique ha Ouvidor Geral, e Juiz de
Fora ; este foi t^riado no Rio de Janeiro, e não éra
necessário ) mas foi requerido, parecendo á Carae-
ra, que com o Juiz de Fora Presidente, se poderia
melhor defender do mando absoluto do Capitão Ge-
neral, acerca dos negócios económicos da sua çom*
^33
« ^
peteDcia Municipal. --• O território desta Provinda so-
bre a Costa, que vai da Bahia de Lourenço M^r-^
quês até ás Ilhas de Querimba, ou de Gabo Delga-
do^ he muito extenço para Oeste , principalmente
a parte que forma o Território dos Rios de Senna ,
que principia na Costa, e Porto de Quilimane.-^
Porém todos estes estabelecimentos estSo muito des-
povoados de brancos , e de naturaes de Goa. ^ No
entanto Juizes de Direito em todos são desneces-
sários , e /summamente honerosos ^ a respeito das
Rendas publicas da Capitania , ou Provinda de
IMloesambique , e pôde ter lugar y hum na Capital ,
e outros nos Rios de Senna ^ residindo em huma
das três Vilfas, e visitando annualmente as outras
Villas do Districto, para emendar e prover acerca
do que tiverem feito os Juizes Ordinários , que no
entanto sSo necessários, e nas Povoações de Lou-
ren<^ Marques, Soíieda, Inhambane, e Ilhas do
Querimba.
V ;
Em Macatf ha Ouvidor Geral , que tinha as-
sento na RelaçSo de Lisboa, da forma que a tinhSo
os Ministros da Relação de Goa, O dous Juizes Or-
dinários.-^ Timor tem ouvidor, que deve ser dos
Letrados de Goa , e a limitação das Rendas ^ e di-
minuta povoação , não admitte a criação de Juiz
Letrado pela Universidade.
era
234
.%^ r-^y m."^.' ^
Relação dos Reinos^ e Reis , da dependência do Go^
verno de Jtmor , com residência na Fortjohza
de Dctly^
I DeMatael. O Brigadeiro. . . D. Gregório Rodrigues Pcreinu
t De iLera. Coronel D.. António Soaret.
3 De Liquisa. Dito ....*.... D. António Rodrigues Pereira*
4 De Caymau. Dito. •«•••••.. D. Jo|o Baptisto Vieira.
' Ô De Daylor. Dita ..;.:.... D. Julião da Conceição.
6 De Alias. Corooela ^ D.Liberaia da Costa-
7 D« Vinellalhi. Coronel D. Christovâo Guleires.
8 De Erimeira. Rainha. • • • « . Dam • . • • «•*•-«•
9 De Samoas. Coronela D. Gaimar de Amai.
10 De Laleya. Coronel ....... D. André Salvador da Corta doi
Remédios'
1 1 De Damaia. Dito • ••.••••» J>. José Monir.
19 De Mamata to. Brigadeiro* • .. D. Mattheus Soares*
IS De Bibususo. Coronel D. Francisco Soares da Cocfefe^
14 De Xaylacor. Dito :. D. Domingos da Corta.
15 De Tutuluro. Dito ^ .. D. Vicente Rangel.
16 De Sarau. Dit<h • . . . ' D. Alvado Dovt^U
17 IDe BibÍGO.^inba. • ••. D. Marianna da Gostai..
18 De Luca. Dita D. Anna do Amaral.
19 Cova. Coronel D. Lourenço Ribeiro da CoBt&.
ftO De JoanHlo. Dito.. • . ..«••. D. Vicente de Jesus»
Sk\ De Ballibó. Dito D. Vioente da Costa.
££ De Cotubaba. Dito. ....... D. Francisco da Costa.
SS De Faturo D. Balthezar da Rosa..
54 De Cay ruhy. Coronel D. Francisco Luiz Cbimenes»
55 De Laclo. Coronela* D. Rosa de Cárceres.
86 De Lacluta. Coronel D. Vicente João Soares.
27 De Turiícay. DiUh D. José Caldeira,
88 De Dotte. Rainha D. Catharina de Cárceres.
89 De Barique. Coronel D. Christovâo Pereira Hocnay.
50 De Laga. Dito D. Gaspar Chimenes.
51 DeViqueque. Brigadeiro... D. António da Costa.
S£ De Laycore. Rainha. D. Anna do Rosário.
85 De Vemasse. Dita. D. Simoa Maria doaSantos Pinto
84 JDe Bibiluto. Coronel ••.... P. Isabel de Carvalho da Silvau
23S
Sõ De Fanar. CoroaelA D.E«penDc« dot SantM Finto.
se De EUacD. Rainha D.ViceiUe da CmU.
37 De UaDufaj D. Uattbeus Doutel da Coiu.
58 DeRamlam Domingos de Faria.
S a De Sua; D. José AffoniD Soberal.
40 De Boebau. Coranel D. João Rodrigues Pereira,
41 DeMaabo. Dito D. José Bodiigues Pereira.
42 De Dixivate. Dito. Seromally.
45 De Leymiam. D. Luiz Pereira.
44 De Aitessabe. D. Aonlonto Homajr Boqueie.
A5 DeFiallara D. ManoeJ Ignacio Boquete.
46 DeCajrlaco ; Samalelo.
47 De Lavaulaca, Bainha D. Louteoça Gonçalvet.
48 De Panda; Manhola.
49 De Adonatá. Jou.
&0 De Sica. Coronel ; D Domingoi da Coata.
51 DeNumba D. Thomé Pernandes.
St DeAlor Cabiha.
03 De Ambino, Coronel D. Domingos da Cruz Homaj.
«4 DeOliuae. Capil&o-mór.. .. José Hornaj.
ta De Maubesae D. José Monii Man.
Secretaria do Governo de Detty i6 de Feverei-
ro de ISlã.
A maior parte dos Reinos dependentes do Go-
Temo Portuguez de Delly, devem pagar, na The-
souraria da Fazenda, Fincás, que forSo antigameo'
te convencionadas, ou impostas, e constão de Ter-
nos, que lia na Secretaria, e Adjunto da Fazen-
da, as quaes rendem três mil e tantos pardaos. '
Timores, por anno. —. Alguns Reinos pagão Fin-
tas por costume, ou sem constar do seu estabele-
cimento; e outros não pagSo Fintas, mai estSo ^M
obrigados a prestarem servlijoB , e gente , para a ^^H
guerra , quando lhes seja requerido pelo Governa^. ^^^
236
dor. M Os Reis de Sicn, e Numba^ devem ter ef-
fectivos 9 DO Serviço da Praça , trinta pesjBoas»
No pagamento das Fintas tem havido, e hade
haver y suas altas, e baixas; porque huns I^eis,
querem , e nãb podem pagar , sem difficuldade » e
outros pertendem ezimir-se , e não pagão, sem for*
ça áa Tropa.
Os taes appettidados Reis de Timor , çover^*
B&o, arbitrariamente, nos respectivos Disírictos,
com alguma referencia a hábitos, e cosliunes. ^^
£ acontecem desavenças, de huns com os outros»
Siue terminão peta força; e nas quaes de alguma
òi;m.a. intrevem o Governador da Praça, e convém
qw intervenha , para es conciliar sómentei.
• • •
Na contra Costa de Delly ha o Estabelecimen-^
to,, Hollandez do =z Cupão z= dependente do Go-
verno Gerai de Batavia, e serve de Asilo para oa
Reis Tímores^ que por alguma razão se querem
evadir da dependência Potugueza , declarando-se
pelo Hollandez^
A sobredita visinhança Hollandeza, tem dimí-
nuido muito a consideração , e importância do Go«
verno de Timor , e pódhç chegar a produzir a sua
total ruina, e abandono. ^ O Governo General
Português áe Goa , não pôde facilmente* mandar
soccorros para Timor , pela falta de communicação
directa , por Navios mercantes. ^ A indirecta , por
Macau , he muito demorada , pela dependência , e
encrusamento diBus monções ; e os soccorros ordiná-
rios, que manda são os degradados por Sentença,^
«alguns. Soldados naturaes por íbrça de authorida-
d6,. os quaes morrem de saudades da sua terra, no
N
237
tramito ; cu poueo depois de chegarem' a TimoÀ'
^ O Vice-Rei^ Conde do Rio Pardo , esferçou-se
para mandar hum soocorro de Casaes, naturaes de
Goa ^ e se malogrou ; assim como se malograrão as
suas inconsideradas tentativas para o restabeleci-
mento da Feitoria de Siam. ^ Quando os Gover-
nadores de Timor erão nomeados pelo Vice-Rei ,
no seu regresso^ trazião alguma fortuna , para a
Capital 9 e davão informações do estado, em que
deixavão a Colónia ^ sendo porém nomeados de
Portugal^ hão de morrer em Timor, ou regressa-
rem para o Reino ^ sem irem a Groa dar contas do
que nzerão, e informações^ para providencias ader
quadas^ o que se uaa pôde obter , e esperar , por
jneio de correspondência,, pela difficuldade da com-
municação indirecta por Macau, pela qual o Vice-
Rei^ em Groa^ não pôde obter respostas de Ti^
mor , em. menos de dous y para três annos. '-^' Pòr
quanto , oa Navios da Costa do Malabar , Tão cl!^
gar á China, e Macau, em Julho, e Agosto^ a
correspondência deve esperar a monção para Timor,
que he no fim do anno^ ou princípios do seguinte ^
as respostas vollão a Macau , e esperão o fim do
anno para seguirem para Goa*.
Pelo que, pôde parecer conveniente , que o
Governo de Xímor, seja antes dependente do Go-
verno de Macau,, porém esta idéa conduz a desli*-
Í^ar Macau, e Timor da dependência de Goa. Des-
igados estão elles de lacto , pelas suas relações
mercantis,' e pela correspondência directa para Por-
tugal, admittida , principalmente , desde que a
sede do Governo Nacional esteve no Rio de Janei^
Dantes toda a oommunicação das Ord^Birs^, e
providencias do Governo Nacional, se fazia pelain-
•»
â38
terferencia do Governo de Goa , cujo meio era mui-
to moroso : humas sim , e outras não , he muito
inconveniente/—* E nestes termos o Governo de
Goa fica reduzido á Capital, e dependência de Da-
mão f e Diu y ao seu alcance , e deve conceder os
soccorros de gente, e outros, que liie deprecar o
Governo de Macau ^ e Timor.
As Fintas, e os Direitos d^ Alfandega, prove-
nientes, principalmente do Baroo de Viagem an-
nual de Macau, produzem o rendimento da Fazen-
da de Timor, os quaes apenas chegão para as des-
pezas do ordenado do Governador , do Ouvidor , b
do Vigário , qué era hum Padre da Ordem de S.
Domingos , a cuja Congregação pertencia a Missão
de Malaca , e de Timor, e para os Soldos da guar-
nição , que são pagos , parte em dinheiro , e parte
em mantimentos , e em importância limitada. —
Casualmente concorre , algum outro Navio, de pas*
sagem para a China , quando a demanda £&ra da
monção.
Por isto, e quando oCcorre a falta do Barco de
Macau, o Adjunto para supprir as despezas, toma
dinheiro emprestado , do Cofre chamado do gyro j
o qual he de pequena importância , e fundado para
supprimento aos mercadores ^ que por elles pagão
juros. ^ E não sendo algumas vezes sufficiente es-
te recurso, o Governo General da índia, ordenou
ao Senado de Macau , que soccorresse , e suppris-
se , para as urgências de Timor. -.. Além do e*-
cargo, que sempre teve o Senado, de concorrer,
e pagar as despezas, que fazem, o Governador, e
outras que passão , e transitâo por Macau, para o
«ervlço de Timor, cuja contribuição o Senado gof-
239
fre de mau grado , e lhe he honerosa , pela deca*
dencia dos seus fundos próprios.
Por tanto , o Senhorio Nacional de Timor , e
das Ilhas dependentes, reduz-se á Praça de Delly,
e ao seu pequeno recinto , porque o restante terri-
tório , he dos Reinos tributários 9 e dependentes ,
em consequência da Conquista , mais pela opinião
do que pela força , e principalmente depois que os
HoUandezes estão de posse do Cupão 9 e mais pro»>
zimos de Batavta, aonde bp a residência do Gotot^^
no General HoUandez.
240
-3^<«8»t@-
Ordenados para os Juizes da Rei
e de 1/ Instancia.
Os que tem sSo, para oCfaanceIlerr=St*o par-
dao8 y e pela Conservatória da Renda do Tabaco
de too. p-< Para cinco Ministros, a^400 r: ItOOOpar-
daos. = Para os que servem as Varas próprias da
RelaçSo 800 pardaos. -^ Para o Procurador da Coroa,
e Fazenda , e Repartição do Tabaco, 400 pardaos,
=z Para o Ministro que serve de Juiz d'Alfandega
de Goa SOOO pardaos , além do ordenado da Rela-
çSo. =z Para o que serve de Secretario do Governo,
C400 pardaos. z= Para o que serve a Intendência de
Pondá 1600 pardaos. = Para os trez Ouvidores de
Goa, Salcete, e Bardez, a 600 pardaos.-* 1800
pardaos. z= Para os Administradores das Alfandegas
de Salcete e Bardez, a 800 pardaos -< 1 600 pardaos.
=:Para o Tanadar-mòr, e Juizes dafiKCommunida-
des de Salcete , e Bardez , a 8000 pardaos , 600O
pardaos. Importando para todos 30400 pardaos.
^ Desta fórma os Ministros que servem na Secre-
taria , Alfandega , e Intendência de Pondá , sSio
aquelles que estão em milhor situação. *-< O que ser-
ve a Provedoria , tem a vantagem eventual , por
emolumentos que pode calcular-se por lõOO pardaos.
— O que serve a Ouvidoria do Civel , terá de bra-
çages 1000 pardaos. -« O Procurador da Coroa, e
241
Fazeofida , não tem ordenado próprio , e he a maia
honerosa, porque lhe toe» itespoeder a todos^oa pa-
peis da JuDia da Fazenda; em aiitos do Jiiiso. da
Cotoa:^ e Fazenda 2. e em aiguna papeis do Go»
verno.
Agorav tendo de ir para a índia MiniaCroa pa^
ra a Relação ^ e de primeira Instancia ^ e que t9-
nhão já servido no Reino^ é^não podendo» dar o sal-
to ik Gasa da SuplicaqSo, que parecia convidar^
pode Dão bairer pertendentes aos Lugares da Índia,
e ser preciso convidallos de alguma sorte , por con-
vir constrangellos a deixar Lugares permanentes
que já tem« — A dar-se esta occorrencia , a qual s6
se pode verificar enunciando-se Despachos para a
índia , deve considerar-se algunaa vantagem c]>ue os
convide, e quanto etla seyi rasoaveK*- A lembran-
^ã, mais obvia, be a vai^tagem de ordeRados^ sobre
ca que Um no Reino ^ porém tambeni. deve ter-se
jrespeitOt e oonsideraeâo a força dos- Cofres , ou
Rendas da índia , e aos ordenados, e Soldos, com-*
parati vamen te y que na índia tem outros diversos
empregados, nas differentes classes » e Folbas* »^
Por quanto he muito desagradável ^ e inqovvenien-
te dar^se muito, ou mais^ a buma Claçse, e pou-
co, 011 menos a outra.
No entanto be necessário aJsrum augmento^ e
foi muitas vezes pedido pelos Ministros da Reta*
ção ; e agora com mais razão , porque perdem as
vantagens y certa, e casual das Varas ^ e pendan-
^as , que erSo anexas , e que devem passar para
os Juifzes de primeira Jnstanda. — E seria o meu pa-^
reoer ^ que se estabelecesse para o Presidente , ' o^
cvdenado de 666G pardaos; epava os Juiases eflectj-
vos a cada hum &3S3 pardaos, correspondent^H. i^
BB
242
dous contos, de réis; e a hum cooto^ e seisoentos
mil réis ; que em réis correntes em Goa , sSo os
ordenados que estão estabelecidos para os Presiden^
les , é Juizes das Relações do Reino, e contando a
perda da differença do valor da moeda ; cuja perda '
eu julgo compençada pela barateza dos géneros de
solaste ncia em Goa ; pelo vencimento desde o dia
-do embarque , e da continuação do vencimento na
'Índia, depois que tiverem Successores, até á saida
<la primeira Nau de Viagem , que regressar para a
•Europa , de conformidade a huma Provisão do ex-
ti neto Erário , que tem a data de 9 de Maio de
189K Rio de Janeiro*
E que o Presidente seja escolhido dentre ob
Juizes da Relação do Reino, e os Juizes da Classe
dos de Direito de primeira Instancia , e que todos
sirvão na índia, pôr tempo de oito^ ou de dez an«
nos^ em lugar dos seis annos do antigo costume. ^^
£ contiindo^-se ao Presidente, e Juizes a antiguida-
de que tinhão no Reino para oaceesso ao Conselho
Supremo de Justiça, e ás Relações; para se verí*
ficar, lo^ que (enhão cábÍBiento, ou quando re«
gres&arem, tendo servido bem.*^ E se regressarem
findos os oito, ou os dez annos, sem ainda terem
obtido cabimento ao acdesso , serão neste caao iik*
tertidos nas Relações do Reino»
• • •
Aos Juizes de primeira Instancia se pode coo-
feriír d Ordenado de 3333 pardaos , correspondentes
a hum conto de réis , tanto ao das terras do Nor-»
te 9 quando tenha lugar a sua con^Feniente criação*
243
» E 4]ue sej^o nomeados Juizes de Direito oo
Reino , que já tiverem servido por dous , ou três
annos, e assim adequirido alguns conhecimentos
práticos y sempre convenientes^ e. mui to mais quan-
do vão servir em partes tão remotas. -«• Ao Juiz
de primeira Instancia de Goa, se .deveria conferir
alguma gratificação por ter de servir o gravoso de
Procurador da Coroa , e Fazenda.
Nos impedimentos do Pr«sid«nte da ReíáqSo^
Jieve servir o Juiz effecliro immediato, e nos dos
dous Juizes^ os de p^rimeira Instancia, péla sua
antiguidade. ^ Para a substí(uiç|(o^ e impedimefir
to dos Iree Juizes de primeira instancia ^ se devo
nomear na Jiidia hum sabstitutp para cada hum ^
ie que seja dos Advogados do respectivo Auditório^
<e declarar-se qtiem deve fazer esta nomeação ^ e
pode ser feita pelo Presidente át Relação^ ou. pe-
jas Cameras; e que o seja logo^ o de prevenção^
para os haver, sempre promptos, quando oecorrão
os impeiSmentos^ ou falta ^ por mortes que acoflle«
çâo«
O Alvará de S5 de Janeiro de I6S6 , incumbo
ao Ouvidor de Goa ^ « de fiardez^ a Auditoria. da
Gente da Guerra. *- Parecenne mais conveniente
que se incumba aos Ires Juizes de primeira Instan-
cia, aeada bum a respeito das Tropas estaciona-
das nos seus Districtos ; e que sirva sem soldo ^
porque os Conselhos de Guerra são poucos , e os
Quartéis pwximos das residências dos Juizes, oi)
que percebâo alguma gratificação sómeato jidosdiâa.
oeeiípados em Conselhos dç Guerra*
HH fl
244
§.
£ multa do que fiea apontado nos §§. antece-
dentes ser a importância dos Ordenados suppostos,
{»ara o Presidente^ e dous Juizes eífectí^s da Re-
a^^âo 1733^ pardaos^ « parados três Juizes de pri-
meira Instancia 999D pardaos, a óe STSSi pardaos!
^ A diíTerença dos Ordenados antigos para os di-
versos Juizes, por trinta mil e quatrocentos par-
daos, >e para os novos de S7331 pardaos, he 3069
pardaos inetios^ <^ procede de naenos Ires Juizes pa-^
ca a Relação. •— Com tudo está difTerença «lâo jbe
em utilidade da Fazenda^ porque os antigos Jui-
zes servirão «onjunfafníHile àe Juizes d' Alfandega
de Goa, e de Administradores das Alfandegas de Saí-'
cete/ e <de Bardez, e os novos Juizes os não *hão<tfe
servir ; -e neste caso lia de pagarnse a outros queos
sirvâo. — < O Ordenado de Juiz d'A*Uandega de
Goa he- SOOO pardaos , e devera pagar-se aos q«0
forem agora nomeados pela Junta da Fazenda^ <m
pelo Governo como d'anles erão.
Porém pdde alterar-se esta actual regulado ^
e Teduzir^se o Ordenado^ Juiz d'Airadega de Goa
A 1600 pardaos, -e melborar-se o iie SaJcete , e Bar-
dez de SOO pardaos v, para vencerem 1000 pai>daú8<|
ganha a Fazenda 100 pardaos. — E deve declarar-
se, i!|ue na Alfandega de<5oa, Juiz, e Adminis-
trador he hum só , e o mecroo Officio , e Cbefe de
Alfandega*: esta declaração he necessária, po^rqne
appellidando-se o 'Ohefe , no Regimento, até 1774
Admistrador , passou então appellidar-se Juiz. E
AO entanto pelo Erário do Sm de Janeiro , 3e na-
245
meou Administrador para a Alfandega do Goa, com
9000 pardaos, e continuou a haver Juiz , com os
toou pardaos que linha. ^ jp)ste engano fui reco-
cbecido, e sustentado, declarando-se c|ue ÂdiDÍ-
mislrador, era OlFicio de Fiscal, e diverso do de
Juiz. « Ainda que o pussa ser he desnecessário ,
ou o devia haver em (pdas as Alfandegas.
> I i * t
346
1
Informação para a Secretaria d^Estad» ,
e Justiça.
Illustrissimo 6 Excel leotissiino Senhor. = Sa-
tisfaço a Ordem , que Vossa ExcelleDcia foi serrído
dar-me , verbalmente a 8 do corrente ( Dezembro
34) para o infortnar .ícerca do estado acLual , da
Adininislra^ão Judiciaria, na índia, e da Refor-
ma, que 9i: lhe pôde dar, cum respeito ás fóroias
ConsUlucioQaes, e ás ReguIa<;deB dadas, para a
mesma Âdminíãtracão neste Reino, e sobre a base
de ser já reconhecido pelo Governo duSua Mages-
tade, de que por ora, nSo pôde ter lugar, fauma
Íterfeila, e completa applicaçílo, por considerações
ocaes, ás quaes, se deve atlender, o que sempre
assim, foi julgado conveniente. '
Como Vossa Excellencia Qie dSo escreveo os
termos especiaes, eu escrevi o que me pareceo ; e
com mais extenção, do que talvez conviesse; e ex-
citei a ^inha lembrança, com respeito aos Docu-
mentos, que conservo, acerca da publica , e Ge-
ral Administração dos Negócios da índia Portugue-
za. £ muito estimarei que o meu trabalho possa
servir a Vossa Excellencia de algum esclareci-
mento, para o que tenha de escrever, para a
índia.
Deos Guarde a Vofisa Excellencia Lisboa 17
de Dezembro de 1834. ^ Illustrissimo e Exceltea-
tissímo Senhor António Barreto Ferraz de Vascon-
ceJlos, JUioistro e Secretario d^Estado dos Nego^
2A7
ff OS Ecciésiasticos ^ e de Justiça. Manoel Jos^ Ga^
mes Loureiro. .—
A Administração Judiciaria nà índia , ou E^
tabelecim entes Nacionaes, Porluguezes^ a L'£si«
do Gabo da Boa K^perança.
Principio por JMossambiquei
Nesta Capitania 9 ha Ouvedoria Geral , e Juiz
"^e Fora, e este foi criado, quando a sede do Go^
verno, esteve no Rio de Janeiro; d^antes havia
Juiz Ordinário, e outro de OrfSos, por eleição. —
O Ouvidor leni autbèridade , e Jurisdicção , para
fazer Correição, por toda a Cx^pitania, e seria mui-
to oonveníente, que a fizesse, para inspeccionar os
trabalhos das Cameras, e dos Juizes Ordinários,
e prover, acerca da direcção pratica dos mesmos,
porque, ás vezes se commeltem erros, por igno^
rancia , ou de boa fé.
Porém os Ouvidores nunca íizerão Correição ,
porque, na Capita) , erão Membros da Junta da
Fazenda , c da do Crime , e 4inbão outras incum-
bências locaes , que os obrigavão a rezidoncia \ e
por isto, ou por alguma outra razão, os Governa-
dores diziâo , que não consenterião , que fossem á
Correição , aos Rios de Sena , e ás outras Villas ,
€ Portos da Comarca. .
Ha nesta Capitania, huma Junta do Crime,
para os casos Capitães somente, e se introduzio a
pratica, razoável, de se julgarem, também, cri-
mes inferiores.
Ha finalmente os Conselhos de Guerra^ para
o8 casos do foro Militar: e ])or ampliação, lambem
razoável, se julgavão, na Junta do Crime, da qual
he Presidente o Governador , e são Membro» , três
Militares, e três Juizes Civiz. ^ Depois hoi^ve hu^
248
ma Or<!em da Corte^, para que jos Conselhos fte^
menlaes fossem ao CoDselho de Justiça de Goa* ^
Eiíld recurso he mais reçuíar, poreja mnito incon-
%'etiieilié, pela distancia, e fal(a de communica<;ão
directa. A indirecla Icm lu^ar pelos Barcos, de Da-
iniio , e Dio^
Segui n<la pnra o Norte ^ e principiando por
Dip; ha nesta Prac.; hnm Ouvidor, o qual serve,
juntamente de Juiz d^ Alfandega, Auditor d» Gen-
te ile Guerra-, e del^rovedor dos Defuntos, e Ao-
sentes^, cujo expediente ncumuilada ke limitad^^
c iiâa adnieHe divisão.
O mesmo aconleee na Cidade da DasrSo^
E chegando a Gost, ha nes^ta Cidade^ eapítaT^
e centro dos £sla(È:)& Portugueses , na índia, a Re-
lação^ e J^urzes de i.* (nsiancia»
A Relação , de que be Preskleiíte o Governa^
dor, he- composta da ChanceHer, e quatro Juizes^
ou Desembargadores. •— Faltando hum para osc»-
80S de Juizes, suppria-se por hum dos Inquisido-
res, extincta a Inquisição, peto Deãa da Sá, e
ullimaroente pelo Ouvidor Letrado de Salcete, em
consequência , e disposição do Avisa de Janeiro de
1816.
As Varas próprias da Relaçito , e outras de fo-
ra, que devem ser servidas por Desembargadores,
sâo distribuídas pelo Governador Presidente. £ são
as da Relação , Juizes dos Feitos da Coroa, e Fa-
zenda n A Procuradoria Geral do Crime ::^ a do
Cível r= a Procuradoria da Coroa, e Fazenda, a
qual tem serviço na Relação, na Junta da Fazen-
da , e peranlo o Governo , em alguns casos :;=: e
a Provedoria dos Defuntos, e- Ausentes, e da Go-
inarca. =r E uHiinametite, a do Juízo da Chancel*
laria, e Novos IMreitos.
ns
Molpeas; ba na Cidade áé Macao bum Ouvidor, Se*-
nado f e dous Juizes 'Ordinários , «e a Junta do Cri*
ane^ criada peffo AiTacá de €6 de Março de 1803.
£ em Timor hum Ouvidor , o- qual reúne todas as
Jurísdicçdea Ordinárias ^ e aioda assíiu , he «nuíto
limitado o seu Officio, porque he Jiinitada á guarr'
niçSo, e pevoa<2fio da Praça de Delly, fora da qual
os Régulos- que ainda n&o. passarão para o DomK
nio HoUandez , s^o quasi independentes.
Foi-me faef^ descrê veií o >estado aoiua)^ da ad-
ministraçSo Judiciaria na Indrr; tíSl& e«er4 a^e-'
.^unda parte ,. ^e que Tossa ExoelleDcia me encar" i
regou, de produsir as minhas idéas, acerca ^ al*»^.
gnma reforma, ou mudanças^ que a aproxime^
-quanto seja possível, ^ «onyemente a localidade dos
^iversoa estabeÍ6Cfmeittos4Jltraiiiariiio6'^ sobre a ba^ t
se que Vossa* fiseelleiicía me inculcou., de que o*.
<3overttíy fte Soa Magéstade , reconliecia -m neoeesi^^' ^
'dade, e 'conveniência. da Relação de. Gkva , e:que a;
luegislaçfio Judiciai no Reino, nâo pode^ ser appli^- .
<€ada em toda a eua extenção nas. possessões Uitra^
marinas ,' e talvez vaiiavèl -em algumas^ a respeito
4as oulites. • - ^ : . v .',
' Yoví entrar /nesta ' tarefti / -«eguranda « Vossa
ExoeHencia de que^ as minhas 4déas não são novaè, -
porque as tinha desde muito tempo, -cafeuladas pe«
Jos Conhecimentos , que adquiri, servindo em JVIos-*
aarobíque , e na índia, e ultimamente no Conselho
Ultramaiíno; e de qne lhe nfio«ão conformes grana-
do» Riudan^ repentinas, - ou sem conhecimento,
bem <ralcalado. do velho , que se <iuer extinguir , e
do novo, que logo se lhe deve substituir. . [,
£ principio |>ela ordçm , que segui, na. primei-
ra parte. Mossambiaue.
Hum Ministro a^Estado no Rio deJaneiri^ deor
me a nôvidadeide «fuo «e 'libha^aBsignada'n.jDiMSfi**.
• II 9
N
to ;€ta ,er4a^o'4e Juizes de For A , paf à Mostianiiiique,.
e-^rg^tíMou^me) se .eeta Qriè<^o iioha. sido boa ; dís-
se4he que é.ra desnecessana, .porque o e&pedieote
Jitdicjacio,. éra lemitado, eque as vantagens por
eiiaoluiB)eiito3 7 divididos |M>r dòus^: faziâo de bum.
Lugar jBofrivel,. dous insignifit^mltia, a, de nenhu-
ma vantagem ao Serviço ^ se o Ouvidor- por estat
oGcasião ;Xiãa fosne em Correição.. ás Villas da Capir-
ta.nia*- * •*"^ . ■ -
A^ora' que sâío extí netos os Cdrregtédòre#, e que -
ha^-sá Juixes de. Direitoi^ em: l.'^ Instancia , pode-
lembrar que haja Icum ctf3Qk JUoasamhíqiie ,. . q ouira ^
nos Kios de Senna«iv • -" *..
, Eoréipi;adistricto-d<MB RÍQSideiSemiat <^Iop>^e--
hellde^as' traz Villaâ de Quilimana , ! Secina^. e/re-«
te', muito distamfes humas das onicaa ^ . e o< ^u^ foi:.»
Juiz em .buma^ <n8Q(o pode ser. das 4>ii trás, /O' ainda ^
íicão aerforac as .Viliaa de^ Sofali^^ . e lnhatíban^e , 6;
Ilhas de Qjserimix^^. ao l>{(»ite-de?M08sambiqi}e. »»*
Juizes de Direito em todas ,: nâo:podj9al. ter lugar ,,
porque não^.tem que. fazer )^ e ouatSo erdemidos.
No entanto 9 em quanto aãa cxesce a Povpaçâo -
nas dífferentes Villas da Capitania ^ . parecQ^ipe t^ua.
não pod^mr haver: JoizasrLetradosid^ Oireiip^/e só
oa Ordinatios^ .os-tjuÀes^se; forem .dp huma :y^ az*-.
liectoB *nd.Itmao, podem por excepção t econve«>
niencía , . coolinuarnas ViJla&>do yJtmniar, , de po-
voaçile&J^mitada»
' Oio'^, e. DamSo teifrvos. OonÂdí^fes , cojno disse
na 1/ paicte^ e 8eriajnui(o;caioyeoieinte9 que tftves-.
sem < hum Juift / de. DíreitQr J^itadò^ . pela;Uikiviersi-
dade*. . '•'"-' ' ' •■' *- ■ • "'•••.
Tetilio informação* de.qu^ se Iraiòu d^M^: pria-
çSo para Pamão ne Ministério de^D. Rodiris^ de :
Souza Ooutiiihoí^ '^ O- ode» podia «agora tejrjtlgar,
deftdinii<»BdoHie>4aH5 de^l(tiMÍto.4^6.JiNíCM 4«trior* *
i ti
245:
te de Goa , com residência em Damão , que he-
mais importante ^ que Dio , e lendo hum Delegado
nesta Prai^a , é qual fosse todos os aonos ^ em tem-»
po de boa monção.^
Goa, e Relação. •-• Como he necessário, que
subsista^a Belaçâo db Goa, porque ca Povos, que
senão quizecem contentar, com os Julgados da prí^
meira Instancia^ nSo^ podem mandar agenciar aâ
appellaçde» na distancia de õ:000 Léguas , e seja
muito eon^niente que o»^ Juizes de primeira Ins.-
tancia sejâo Letrados, pela Universidade , e a Fa-^-
zenda da índia não possa supporiar grande» aug-
mentos,, e multiplicidade de Ordenados, tÍDha-m&
lembrado, que se podia destribuir o Serviço Judi*
oiario de Goa, em segunda^ e primeira Instancia,,
pelo mesmo numero de seis- Juizes actuaes; sendo
os três roais antigos para Juizes effeolivos na-Reta-
ç3o, e os três mais nmdernos para Juizes de pri-
meira Instancia 9 das iíbas, deãíalcete, e de fiar-
dez; ' ' '
Na. elatse dos três eflTectívos, eomprehendo a
J^resídente, porque deve ter voto, e entrar na dis-
tnbuiçilados Feitos, oomo tinha, e entrava,. o an^'
tígo Cbancelier. O Presidente deve ser designado
esfi^ciaimente no Decreto da sua nonfieação, da-
maior gradií^ão , e especial confiança^
He necessário que biija bum Proeurador dá Co-
roa, e Fazenda, para o* expediente da Relação, e
da Junta da Fazenda, e no caso, suppeslo, ide
Relaçãd de três Juizes, o Prceurador dk Coroa , e'*
fazenda deve ser o Ouvidor das Ilhas de Goa, pa<^'
ra os três Juizes ficarem desimpedido?, para vctatr
nos casos, e Feitos rda Relação.
A regra.de que* os Jutzes nSo infervenfaSo nos:
Negócios de Fazenda , deve ser modificada na In-
dia 9 para.qoe os Juizes^ e Presidentes da BelaçSo^^
248
-por orAj precisas ■excepções j com respeito ás loca-
lidades.
Ni-sles (ernifts acordei a minha memoria, e
consullei aponLuinentos, que conservo, ila admi-
nislra(;ão da Índia, e escrevi o que levo dito, eme
occorre escrever al^u:iia cou^a a respeito da Fazen-
da dos Defunlos , e Ausentes.
He liLiiúa Causa que merece especial aUeiiçSa,
■e imporia a protci;ão, que nierísíiem os ausenles, a
ctrjo alcance tiiío eslá prever, e acaultlar, i]uando
03 seus parentes falescem no Ultramar, sem her-
deiros for<;ados, ou lestan;entarios presentes.
E iin))orla, lainben) o interesse da Fazenda
Publica, quando aã lierantjas ilie pcrteDcem , por
falta de liurdeiros, ou ò seu deposito, « guarda,
cm quanto se não habílitAo, para ns recuberem.
Pela oxlincçfio da meza da Consciência , falta
huma aiillioridade , que tenlia a inspecqcLo sobre
esia administração, e acerca das reniessas, da li-
quida importância das heranc^as, a tiin de precaver
a prevaricação dos Provedores, ou dos Juizes de
Direito que ora os supprcm , cada hum nos seus
Districtos. E esta aittboridade, uão pode, ou nào
deve ser a Secretaria d^Estadu, cnnio parece en-
teiider-se do Decreto da extincçào da JVIeza da Cons-
ciência.
Pode lembrarcommetterse ás Juntas da Fazen-
da, que tomem conhecimento da existência iios Co-
fres daa Provedorias, e que passem , para as The-
sourariiis da Fazenda, continuando a administração
dos Provedores, pelos Jiiises de Direito, em quan-
to as h*>riiQ<;as ojíIiío em arreciidaçiio, c liquidação^
eque estas sejão promovidas pfloa Procuradores Ré-
gios, e que intervenli.-To, perante os Jiiises, como
iutervinhíto oa Promotores , [lerante os Provedores.
IL que ultima da arrecudaciío, u liquidação, e
249
transferidos os autos para as Contadorias da Fazen^
da, e o {MToducto para as Thesourarias , as Juntas,
oídenem as remessas para o Reino, .por Letras, ou
emprego de fazendas, á ordem do Thesouro Publi-
co , com huma conta extrahida dos autos ; que in-
dique a sua importância, e do que constar da natu^
mlidade dos Defuntos , para servir de ba6.e á Jiabi^
Jitação dos herdeiros^
Sêffue^u a ddade de Macau , e Tirnar.
Em Macau ka o Ouvidor , com a graduação ,
« vantagens , que tinhSo os Desembargadores do
<jroa, com o ordenado de dous mil taes (ou l^ood
réis por taei), dous iuises Ordinários, ehuma Jun-
ta do Crime, para todos os casos, menoffo de mor-
te , que pertence á Rela<2ao de Goa , e não seudo
deCbina, porque neste caso. julgasse em a Junta.
Em Timor ha hum Ouvidor Leigo , nomeado
peloOéverno da índia, 'e^^he hum estabelecimento
muito insignificante, «a todos os respeitos., princi*
palmente peia concorrência dos Holandezes, osquaes
4em hum estaiielecimento na Gontra-Costa , ares-
peito da nossa Fortaleza de Delly^ e tem chamado
á sua protecção , dependência, e interesses muitos
Reis Timores^ antigamente sugeitos i dominação
Fortugueza.
Os Magistrados que vão para o Ultramar -, sSo
despachados pela Secretaria dos Negócios Eccle-
síaslicos, e de Justiça da forma que d antes o erão
pela Secretaria dos Negócios do Reino.
£m quanto servem ., são dependentes da Se-
cretaria dos Negócios Ultramarinos, por onde se
expedem , ou se expediãp pelo Conselho Ultrama-
rino, as Ordens para diligencias, ou investigação
4a cooducla doslMagistrados em residência^ ou exr
250
traardinarJameDte, quando occorrião queixas ^ e as
residências vinhSo ao Conselho.
Ofi que hiilo parn a Relação de Goa, e Ouvi-
doria de Macau , tendo servido no Reino hum Lu-
gar de primeira Instancia , Unhão conjunctamen-
te , a mercê de hum Lugar na Casa da Supplíca--
cio, de que logo tomavào posse, e produzia o ef-
feito de serem adniitlidoe á efTectividade , depois
de regressarem, e lendo servido bera; »■ que acon-
tecia depois de seis annos , ou de mais se fosseuif
demorados por falia de successores.
Pela Consulla do Conselho, de 18S6, se exi-.
gia o serviço antecedenle de dous Lugares de eeÍA.
annos.
 todos os que não hiâo á índia, parecia que-
era, na Ordem antecedenle, da Magistratura^
bum salto mortal , porque não passavão pelos ris-
cos , e contingências da viagem, nem conheciS,o a>
pobreza dos Lugares de Goa.
OChanceller tinha de Ordenado 32ôO pardaos^
ou 97& fi 000 réis correntes, e os Desembargadores,
a C700 pardaos, ou SlOj^OUO réis.
A oujo respeito pagão Novos Direitos em moe--
da forte, ou réis correntes, no Reino, e recebera
cm moeda fraca, corrente em Goa. — As Vara»,
que lhes dislribuião não para todos, e as melhores.
clifgão a 8000 pardaos.
Agora se tem de ir para a IndiaJuizes de Di-
reito, e que tenhào já servido, 3 ou 6 annos, e
não podendo dar o salto á Casa da 6upplicat;ão ,
pode não haver pertendentes aos Lugares da índia,
e ser preciso convida-los de alguma sorte, e não-
convir constrange-los, alargar lugares, permanen-
tes como são no Reino.
A dar-se aquella falta , a qual só se páde veri-
ãoar anauDciaudo-se Despachos para a índia, deve:
251
^cd&cidefar-ãe a vantagem que os ooande , quanté
-ella seja rasoavel.
A lembrança maia obvia , he a vantagem de
Ordenadoã sobre os que tem no Reino ; porem tam-
bém deve ter-se respeito á f(»ça dosCofrés^ e Ren-
das da índia , e aos Ordenados , e Soldos , que lá
-ne pagão aos outros diversos empregados » nas dif-
Tentes classes, e folhas.
Por quanto he muito -desagradável dar-se mui-
to , ou mais a àuma classe , -e ,pottco , ou menos a
outra, quando são, ou devem ser, igualmente, ou
firoximamente consideradas.
Noientanto he necessário algum augmento, que
jà tinha sido reclamado pelos Ministros daRelação,
e pendia em Conselho UUramarimo; e agora, com
mais razfio^ porque ^perdem a vantagem casual das
Varas, que devem passar para os Juizes dé prímei-
Ta Instancia.
E seria a minba ppiniSo , que se 'estabelecesse
para o Presidente o Ordenado de 6666 pardaos, te
para os Juizes efleotivos, a -cada hum 63S8 par-
^aos correspondentes a f.:0U0 / OoO réis^ « a 1 :000 /
réis , em réis correntes em Goa , sSo os mesmos
•ordenados actualmente estabelecidos para os Presi-
dentes, e Juizes das Relações do Reine, com a
perda da differença do valor da moeda. -« A qual
lie compensada com a barateza de todos os géneros
de subsistência «m Goa , com o vencimento desde
o dia do embarque, e tU)ntinua9ão do pagamento
dos Ordenados , na índia, depois <)ue tiverem suc-
cessores , até á sabida da primeira Náu de Via-
gem , que regressar para a Europa , de conformi-
de a huma Provisão do extincto Erário, a este
respeito. £ que o Presidente seja escolhido dos Juí-
zes de primeira Instancia , e que todos sirvâo na
índia por &, ou IO annos, em lugar dos 6 annos
KK 9
ê
do antígõ èstabelecimeuto^ ^ £ contaBiliosé ao
Presidente, e Juizes a sua antiguidade^ para o ac-
cessò , Bo Reino , ao. €k)n8elho Supremo , è ás Re-
lações , para se verificar logo que tenfaão oabimen-
ta, ou quando regressarem , tendo servido bem*.
, Se regressarem ^^ findos os 8 , ou 10 annos, e
ailida. não obterem o aecesso ^ aerâo entertidos no
serviço das Relações do Reino.
Para os três Juizes de primeira histaiicia , se
poderá estabelecer o Ordenado de 3338 pardaos^
ou 1:000^000 réis. =r £ outro tanto para o Juiz
de Direito das Terras do Norte ^ quanda tenha lu*
gar a si|& conveniente criação. ^ O Juiz Ab pri-
meira Instancia de Goa, merece alguma vantagem^^
tendo de servir de Procurador da. Conoa:^. e Fa<f
aenda.
No impedimento, e falescimento do Presiden^
te 9 deve servir o Juiz immediato efiectivo da Re-
lação, no dos dous Juizes, os de primeira^ Inslan-
cia pela. sua antiguidade. = E para subsUtuiçSo
dos Juizes de primeira Instancia ae deve nomear na
índia , para cada hum , hUm substituto , que seja
Letrado pratico do respectivo auditório, z^ £ de->
clarar-se quem deverá fazer a nomeaçio dos substi-
tutos , o que deve logo ser feito para os haver sem^
pre promptos , . quando occorra o impedimento , ou
morte «
O Alvará de Sò de Janeiro dè 1816 impõe ao
Ouvidor deBardez a incumbência da Auditoria Ge-
fal da Gente da Guerra em Goa.
Seria > a propósito, que esta.incumbencia se com*
mettesse aos três Juizes de- primeira Instancia , a
cada hum a respeito das- Tropas estacionadas nos
«eus Districtos, e que servissem sem soldo, por
que os Conselhos de Guerra sfto poucos, e terão de
«e fazer em quartéis proxiotos á redidencia doataes;
253
JuÍ2es; ou que percebessem sómenley eórrespon-
tes aos dias o.ccuf>ados bos Conselhos de Guerra,
Pôde ser a propósito accrescentar a pratica, na
índia, acerca das aK^ções, ou modos de pedir para
que se conheça, que não será lá novo, nena estra-
fiho,. o processo publico, e perjurados.
Fica já dito que todas as causas dos morado-
res: das Novas Conquista»^ se processão , e julgão
por Liouvaijõe».: -^ Nomeados ,. e ajuramentados os
Louvados-y dbus, ou inai»^ a aprazimento das par-
tes^ elles as ouvem , pedem-lhes- a apresentação
de Livros^ quando aa arções são de contas, e tomão
verbalmente todas as informações adequadas; e de«
duzem huma Sentença motivada , por escrípto , á
qual chamão Laudo, e conduza ao Juiz; e este
profere o. Despacho , Cunipra-se. Se a parte venci-
da recorre , deve deduzir os seus fundamentos , e
com resposta do Juiz Intendente sobe á Relação
para confirmar,, revogar-^ ou modificar, «-x Sobem ,
e descem, os próprios autos, e na Intendência, aon-
de corre a execução, se expede huma escriptura^
a qual contém o título dos autos , e a Sentença , a
qual charaão Sonodo, e hea base da executo, p^
São como os Mandados = de Solvendo =:.no caso
de julgados em audiência.
Am causas de mercancia, - podem julgar-se por
Louvações ;. o que procede de hum- assento da Re^
lação.
Quandb o Author prefere o meio ordinário por
Libelló, e o Réo não reclama o meio da Louvação-
prosegue a Causa, pelo meio ordinário^, e proferi-
do o Laudo, e mandado cumprir pelo Juiz, segue-
se o Recurso d'Aggravo Ordinário para a Relação,
8em precedência d^Embargos, ao cumpra-sedoLau-^
do 9 e sem pagamento de Pizima , na Chancel*
laria. .
254
Por outro assento estão ordenados os deferi--
mentos verbaes, para fazer effecliva a disposição
da Ord. L. 3.® f. 90. §« 4.^ Se o Juiz pelas per-
guntas , e documentos que as partes apresenlão
pode concluir , em coodemnação , ou ahsolviçSo j
profere a Sentença , e se escreva hum Auto pelo
Escrivão 9 assignado peio Juiz, e pelas partes. ^
A vencida pôde obter Vista para Embargos ; e fin-
dos y e julgados tem iugar Recurso para a Rela*
•çSo. -^ Depende do arbitriodo Autkor a escolha
desta acção , e o Réo a não pode declinar.
Taes deferimentos verbaes, em acto publico ,
e concorrenda das parles, e Advogados perante
Juizes de Direito, parecem*me mais proficuos, pa*
ra abreviar as Demandas, do que podem ser os de«
ferimentos conciliatoriasi , perante o Juiz dè Paz, o
qual se pode entrar no áindo^ e justiça da ques-
tão , só tem a faculdade para persuadir a concilia*
ção, e não pôde julgar a questão ainda que se lhe
apresente claro o direito , e razão do Author , ou
do Réo.
As Gancarias ^ ou SessSes , das Aldèas , para
08 Negodos da sua Administração , são actos publi-
<sos , em que concorrem os Gancares Administrado*
res , os interessados ^ e particular es.
Por informação ao líluslrissímo e Excellentissi*
roo Senhor António Barreto Ferraz de Vascmicel*
los. Ministro e Secretario d'£!slado dos Negcwcios
£cclesiasticos , e de Justiça^
A 17 de Dezembro de 1S34.
Manoel José Gomes Loureiro,
25$
Dos Juizes de Paz , e competindo-lhes a Jurisdicçâo'
acerca da pessoa ^ e Inventario dos Órfãos^
No Reino são por Freguezias, na índia poden»
ser por A]dèas, ou Communidades^ que he a di-
visão territoFial de que lá se usa , e quasi sempre
corresponde huma a ou(ra : e fazer-se a nomeação^
de sorte , que sejâo eleitos dos Gancares , e inte*
fessadoSy. • moradores particulares, que segundo
seus usosy e costume»^ são excluídos da Gancaria^.
na qual só os Gancares tem voto directo, e os ixtr
teKessados indirecto^
Quer iatít dizer , qiie só os Gancares podenH
Rin<;ar nas arrematações, e que os interessados pre-
cisão da voz do Gancar, 'e que fale pelo interessa*
do , e de ta( sorte ,. que ultimando^se qualquer ar-
pematação de Vargem para arrendamento , ou de^
obras da Gommunidade ,. quando o interessado vai
para assignar o Termo , he preciso que o Gancar
fiie entregue a pena, e faça como que o ajuda a
escrever. £ não sendo assim , o acto he nuUo,^ e-
oomo taLse julga, em contendas occorrentes.
Como ao Juiz. de Paz pertencem es laventa-i^^
25«
rios, Partilhas 9 e ÁdmmislraçSo Voluntária , doar
bens dosOrfáos, devem ter Escrivães especiaes^
e podem servir esies Oflíicios^ os Escrivães das Al-
deãs, ou nomearem-se Escrivães próprios^ «-^ Parece
convir que sirvão os Escrivães das Aldèas, porque
sáo 08 que melhor conhecem as pessoas , e haveres
•dos seus Âldeanos, e porque tendo já hunia tal,^
ou qual paga pela Aldêa, e sendo melhorada pelot
emolumentos dos Inventários , pode a somma im-
portar huma quantia suíBciente para a sua subsis-
tência, e que abellite os Juizes a serem mais seve-
ros na vigia , e responsabilidade qjue devem ter pc^
la cooducla dojs EacrJviles^
Porém obsta , que em algumas Aldèas , a ser*
ventia do Escrivão pertence a diversas familias,
alternada, ou conjunctamente. --< Deve no entanto
considerar^se , que os emolumentos por Freguezias,
ou Aldèas devem ser de pequena importância, in-
suíGiciente para a subsistência,' neste caso- a prevê-
xicação he quasi necessária^ e inevitável.
4-.
Na índia , nSo se procede de Officio a Inven-
tario dos Gasaes das famílias dos gentios, porque a
pertenção que ti verão alguns Juizes, * de os ordena*
xem , pela generalidade da Ordenação, foi reprova-
da por Ordens da Carte , deferindo ás Representa-
res dos Gentios. Esão fundadas no costume de vi-
verem , e de possuirem em sociedade geral , sendo
o mais velho o Chefe, e Administrador da famiha;
e algumas vezes o immediato, ou oufro, por convé-
nio , ou quando o mais veJho ha menos apto para a
257
Administração ; todos repartidamente servem a Ad-
ministração 6 68 aliinentãOy e vestem do monte,
ou recebem mezadas para a sua subsistência sepa-
rada , ua me&ma casa , e habitação.
■
§.
Se algum Gentio porém pede á Justiça Inven-
tario ) e Partilhas , são deferidos neste caso ; mas o
Inventario, e Partilhas não se concluo, porque aa
partes se concilião , ou desistem , para o que con-
correm 08 parentes, e amigos da sua casta. .As mu-
lheres , e filhas , que não tem parte na herança ,
GQntentão^e com a quasi servidão, e com o dote^
e casamento, pelo qual.passão para a familia dos
maridos; e nem destas tem , nem podem tet a ^-
colha, porque as CasSo até aos oito, ou nove annos
de idade , para que não aconteça antecipar-se o es-
tado de prefeição do Sexo , depois do qual não po-
dem casar , assim como repetir o casamento aquel-
las que perdem os maridos, ainda que por deleito
de idade não chefi;as8em a conhecellos*
i.
•I
'I
Restando-lhe o estado de solteiras , e algums
desagradável perda de consideração na familia, ou
refugio de entregaivse á prostituição, declarando^s^
Sabinas, ao Serviço de algum Pa^de. Em cujf
classe são menos consideradas, do que são as Bair
ladeiras, mulheres do mundo, de tal sorte, que
se considerão no dever de se entregar a todos os
que as procurão, principalmente se forem Gentios^
os qqaes tem por falta á s»a Lei> delias se entre»
Sarem aChristãos; e he caso p^ra as lançarçm fórn.
a Casta , cuja severidade tem diminuído, .
'258
Da Jtegeucia, t administração das AJdéas.
O Governo da Imlia, rcprosenlniulo de Senhor
''■directo, intervém na adiiiÍMÍtilr;i^ào diis Aldòas, c\i'
'308 GancareB, adininitilradores, ou K(?g;ente9, d.Io
ipodein fazer despega alí!;um;), f|iin seju Dova , ou
«xtraordiíiaria , s«m lrci*n(;a, e approva«;;io do Go-
verno; pelo que a [ledem nos casos occurrfntes , e
annualmenle d:Íío conliis da s'i;i administrado, o
que procede do Foral, e do Kegimenlo.
E htí preciso que assim seja, aliás os Ganca-
Tes con8UiiimÍri:lo o rendimento, a titulo do obras,
e bemfeilorias, e pouco restaria liquido para fur-
mar o adavo, para a divisjío. ™ E inuito mais, por
que ha Aldeãs em que os Gancaree tiào leni inte-
resses, nem cnmmiss/io, pelo trabalho da adminiij-
tra<^ão. lí com tudo são contentes do seu eglado , o
prerogativa , a respeito dos interessados , e dos
{Hirticulares ; ainda rfue tenhào eóinenle a Cabaia,
o Langolin , e o Tumbio.
Os «nligos dominantes erSo, ou devião serSe-
«hores, pleno fure, do território que dominão, e
o Gouferiito ás Aldêas, a Ululo de arrendamenlo \
550
a hiinias annualroente , a outras por iresr annog. ^
O Governo Portuguez mudou o titulo temporário de'
arrendamento, pelo perpetuo de aforamento, e fí«
xou o fôro , pelo preço da renda , com obrigaçfto
expressa' de pagarem extraordinariamente o que lhes
fosse pedido para as urgências, do Estado. ^ B en^
tão havidas as precisas informações, se escreveo ú
Foral , e depois o Regimento.
§.
A reunião dos Gancares, chama-se Camera,*
ou Gancaria, ^reune^se em lugar publico, para ira*
tar dos negócios da Communidade, em que podem
assistir os Interessados, e requererem; mas por voz,
ou intervenção de algum Gancar. ^ Qualquer dos
assistentes pode suspender o efleilo da deliberação,
dizendo simplesmente = Nacá n: não estou por
isso. .-«. Neste caso, o negocio he referido ao Go-
xerA^^jQue ia decide, ou commette ao Juiz d^ Gom^
iminidadey ou qualquer outro Juiz para o decidir. «
Cantercis Geraes^
Assim como se tratão os negócios das Âldêas^
ne íratão lambem na Camera Geral, os negocies
que ijmportâo os interesses da Provincia , e não aos
Oeraes do bem commum, que tocão ás Cameras da
Cidade, e Villas.
^ Os membros da Camera Geral, denominão-se
Eleitos das Aldi^as, e nem todas as que formão a
Provincia tem. Eleitos na. Camera GecaJ. -« OsNar
260
■
turaes chamão a islo prerogatiya, que estimSO) ^
ostentâo.
Do mesmo modo que as Cameras ôbs Âldèas
devem , e pas[ão á Fasenda do Estado os FÓros , a
Camera Geral deve, e paga as ContribuiçSes lan-
çadas á Província, e os Poros das Aldèas encapa«-
das que «idministra. --* Tem acontecido, e fióde -
acontecer a exlincçâo das (Vimilias dos Gancares, a
sua ausência , e abandono da administração , e
acontece quando o producto não chega para as des*
pezas. ^ Neste caso a Aldèa se dtz encampada, e
a Camera Geral , a administra , e paga os Foros ,
e mais despezas, até onde chega o producto, e ex-
cedendo, applica para as Contribuições geraes da
Província*
Parecia mais conveniente,, que dada a enea-
pação , se dividisse o Campo em aforunentos par-
ticulares ; di'^4íi^<)o'fi^ por <^da aforamento parti-
cular, o Foro geral do antigo estabelecimento, com
algum augmento, para as despezas da Fabrica da
Igreja Paroquiial, e outras, a que as Aldèas estão
obrigada^, -e excluindo^se as despezas inúteis, ain-
da qijté estejão authorisadas com Portarias do Go-
verno, que tem sido facil de as conceder a requeri-
mento das Aldèas, as quaes são fáceis de as reque-
querer^ em quanto as despezas sabem docommum^
ou antes da divisão por jonos , e tangas»
§.
Esta mudança para aforamentos particuTareflr^
seria conveniente á agricultura , e Fazenda Publi-
ca^ porque os aforamentos particulares são aliena-
261
Teis^y e produzem Laudemios , e Sizas , e oSere-
ceniy ao Ck>mraercto, bens amortísados nas Al-
deãs que não perecem.
§.
Ha também Aldèas , Palmares , e Vargens, ou
Campos de arroz , encorporados pelo confisco dos
Jesuítas, e por convenções com o Bounsoló, e por
crutros modos. ^ Humas estão alienadas da Co-
roa, por venda, doação, e aforamentos perpétuos;
e outras não alienadas , em administração , por ar*
rendameutós de 3, 9, e t7 annos.
§.
Destas em administração ^ as principaes são :
Assoná, Belim, eAmbelim, em Salcete; Paro*
dá , Talabordá , e Mulem , em Zambaulim ; e ou*
trás nas Ilhas , e Bardez.
* •
Restâo pessoas ^ <^ub se dizem successores -dos
antigos Gancares, e interessados nestas Aldèas^
que clamfio pela restituição de seus aiitigos direi*
toSy e interesses; porém são pobressimas, e desva-
JídaSy e difficuitosamente se habilitarião para inten»
tarem reclamações contra a Fazenda.
§.
Parecia de boa razão, que vérificando-se a exis*
lencia de taes successores, se lhes desse de afora*
menlò, a fdro limitado, porção de terreno para seu
estabelecimento I e muito mais se por esta mercê
262
fixeasem renuncia de qualquer direito antigo , que
podassem Ler para reclanmr a reslilunjão das AI-
dí-as, e interesses, que foriío encorporadas na Fa-
zenda por culpas de seus maiores, e tendo-se pro-
cedido de faulo, e sem audiência, e sentença.
§•
Disse que seri''k conveniente ordenar-se, que
as Aldèas encampadas, se devídissem em aforamea-
tos particulares^ o que podia servir de principio ,
e ensaio, para a dcvizâo geral de todas, ou de al-
frumas Aldôas, que requeressem a dcvizão ; e ago-
ra tratarei neste Cajiilulo, da idéa da de vÍs;lo ge-
ral, a quai me foi lembrada na índia, por alguns
Indiano» Naturaes, interessados, como mais con-
veniente a agricultura em geral , e ais interessados
em particular, do que eu nâo duvido.
Os Indianos, N.ituraes, síío summamente del-
ligentus, para obturem aforamentos particulares,
sej.lo eflea de Sapaes, ou de quaesqucr outros ter-
renos, incultos, próximos, ou encravados niis Var- '
gens, ou Campos de arroz. — E a sua doltgencia,
e industria, he demonstrada pelo aproveitamento
antigo que fizeriío de Sapaes, que hoje formão as
extenças Vargens marilimae, ou contíguas aos Rios;
pela continuação dos do aproveitamento dosSapaes,
que se vão otrerecendo pela acumulação progressiva
do lodo, proveniente das Invernadas, e aguas dos
Montes. — . E de tal scrte que os Rios ee leni en-
tupido, e nas grandes marés, a altura das aguas,
superiores á superticíe dos Campos, defendidos pe-
tos ValadoSj os quaes BolTrein muilas vezes roturas,
^63
•
a que he preciso acudir incontinente. ^ E para esh
te caso o Regimento tem occorrido com providen-
cias adequadas; e ha Vigias destinadas, para os
correrem , e darem parte dos donos occorrentes. — *
Siio como os Valadores, do Regimento das Lezí-
rias, e Paus. ^ B se mostra mais aquella deiigen-
cia, e industria, pelos repetidos requerimentos que
fazem, e empenhos com que os solicitão, para ob-
terem aforamentos. E muitas vezes com enganos de
incultos, que promévem de prépòsito, para os ob-
terem de aforamento; e para a formatura de Vala*
dos, para a plantação de Palmeiras. G assim se tem
demiouido muito o território da Comm.unidade, pe-
los terrenos concedidos para aforamentos particula-
res. «-^ Estas concessões tem sido consideradas da
competência do Governo , como o Stnhor directo. .
A indivisibilidade , convenciona] , e legal dos
Prazos, be em proveito dos Senhores directos, pa-
ra segurança , e facilidade do pagamento dos Fó-'
ros ; e sempre que os Senhorios queirão a dívizão
pôde ter lugar, dividindo-se o terreno, eo Foro
em proporção, e- dividindo-se também os Titulos,
para que o Senhorio saiba de quem ha de receber
o Foro e que este he correspondente ao terreno
descripto nos Títulos, ou pode ser dividindo-se o
aforamento grande, em porções, e havendo humCa-
becil que resppnda ao Senhorio por lodos. Donde
procede que a Fazenda da Índia, tendo o l^enbo-
rio directo de todas as Aldèas, as pode dividir em
aforamentos particulares, e cctnferi-los aos Gança*
res, e interessados, e ficando assim os áforamen*
(08 em oommercío, para seguirem a ordem da Sue*
cessão ) e alienações por vèndáa voluntárias^ oune*
264
cessarias. ^ Hade ganhar a A]gprkiiiltura em geral /
hâode ganhar os foreiros, bem feitorísiiiido como pix)<-
prios 08 seus aforameatos , e hade ganhar a Fazen*
'da os Laudeinios, por alienações, que em Com mu*
nidade não tem lugar, porque estão os beBs como
amortisados, pois que eU^s j^ão perpetuas*
Porém esta divisão geral tem suas dificuldade^^
que devem considerar-se ; a primeira he o paga-
mento das dividas que tem aJgumas das Aldèas^
Sue contrairão para occorrerem ás necessidades da
lommunidade, e das quaes pagflo juros; a segun-
da he a respeito das Aldéas marítimas, porque pas-
sando as Vargens a aforamentos particulares , deve
previnir-se o caso ordinário da conservação dos Va-
lados, e os extraordinários de roturas, as quaes pre-
cisão de prompto , e custoso remédio , e da fabrica
dos Portaes , para a sabida das aguas* •*« Pois que
são obras do interesse commum, para asquaescon-
corrião as Aldèas , e devem concorrer qs foreiros
particulares , quando a mudança tenha lugar.
%'
No primeiro caso as dividas devem ser pagas y
salvando-se o direito , e segurança que tem os cre-
dores , e antes que se proceda a, devisão, para afo-
ramentos particulares. -^ No segundo, pôde ter lu-
gar a applicação relativa das providencias que estão
estabelecidas em Portugal para as Leairias, e Paus
de Riba*Tejo. ^ E nomearnse annualmente , pa
por três annos , huma Gommissão para ter a ins*
peçção dos Valados, e a Administração das Gon-
tribijiições impostas aos foreiros, para a fabrica das
265
t)bras necessárias , para a eonserva^jSo , e tèncerto
dos Valados , e Portaes ^ ou Portas , cio Reginenfa
das Lezírias , e Paus. ^ A esla Cominissão podist
também cometteivse a cobrança de todos os foros
d^AIdèa, para se aSo multiplicarem os (itulos, nar
Receita da Thesouraria Geral do Estado; e debi-*
tar^se a GommissSo por todos junCos , ainda que
deva baver na Faeenda, e na Aldòa, relaçSò >n-^'
dividual dos foreiros, e com referencia do- terreno)
de cada bum. -< A «scolba das pessoas .paia esta
Gommissão deve ser das príncipaes , e abonadas, e
que sejão dos Gancares , interessados , ou particu-
lares y cuja difflerença se deve considerar extincla.
f
Desta devisSo ; ba bum ensaio ^ ou exemplo,
em algumas das Novas Conquistas , nqs quaes al-
guns estão encapados a possuidores particulares,
4X>m o encargo de Jbuma parte do foro geral , que
deve, e paga a Aicíêa. ^ Porém procedem de aven-
cas particulares dos Gancares ^ sem licença^ e co-
nhecimento do Governo , e tanto que na Fazenda
está debitada a Aldèa , e em «ua conta se abona
4Q pagamento que faz qualquer particular^
Pôde parecer impor tunidade^ tratar de Pra-
dos , e bens incorporados , e devisão ; quando os
bens Nacionaes se devem vender , pela Lei novis- '
sima, em Gort€s, e tendo applic açSonos Domí-
nios.
Porém , na índia , e Mossambique , nSo ha
quem os compre. ^ Já as Ordens , por occasião do
confisco dos Jezuitas , o mandavão, para o seu pro-
HM
26^
(]uc(o ser remetlido para Portugal , e se nSo ven-
derão, por falta de compradores, com muita peque-
na excep9âo.
1 vendendo-§e , cessa o rendimento dos foros ^
e o preço dos arreucíamentos , que hade fazer fal-
ta, porque não ha o estabelecimento, e imposição
da Dl cima , e não se pôde considerar supprida pe-
los C ' ~ jSo 08 proprietários das
Novafa -^ imo neste caso cessa o.
xendú uta-se por huma. vez^
utMiis ít' .1 i*r
267
-r<:^:>
lie Prommcnto dos Officios de Justiça^
€ Fazenda.
A criação de OíScios para t> Senrjço , e expe^
Ciente da Administração Publica toca ao poder Le*
^íslativoy porém o Provimento, ou nomeação toca
:ato Executivo, o<iuaI a respeito de Officios menores
o oommcte a diversas autfaoridades , por serventias
temporárias', ou Vitalícias, dependentes, ou não,
dê confirmação,* e nomeia para os Empregos maio*-
res.
Os Governadores da índia estão authorisados
para o Provimento de todos os Officios de Justiça,
e Fatenda: -para hnns, .pessoas declaradas^ e de-
signadas , como de Ministros para as Varas da Re<-
iação, Secretaria do Estado, Juiz d^ Alfandega de
Ooa, e Intendente de Pondsu
\.
4.
Estabelecida a Junta da Fazenda, parecia que
9i ella devia tocar a nomeação para os Officios de
Fazenda, oom tudo a junta se restringio a nomear
somente os da Contadoria da Fazenda, c outros de
<]ue as Ordens Regias tratâo nominalmente: até que
occorrendo contestações, o Decreto de 20 de Ou-
tubro de 1798, para as terminar. Ordenou que os
Officios de Fazenda fossem providos pelas Juntas;
e não foi bastante, porque o Governo da índia, os
MM 2
ses
eoDlinuou a prover , e hade conliauar , em quanto
lhe não forem nominalmente designados^ quaes são
08 Officios de Fazenda, que toeão á Junta, quaes
os de Justiça que devão tocar ao Presidente da Re-
lação y e á3 Cameras ^ e de Eleição do Povo.
f
O Cbancener servia de Juiz dá CbancelTaría^
e de Intendente dos Velhos , e Novos Direitos ; de
Juiz do Cofre dás Justiças 5 e de Provedor áa Ca-
sa da Moedki. ^ De nenhuma destaa iacumbenciaB
percebia Ordenadoa^ >e es Emolumentos ésãa insir-
gnificantissimos; e por Í9to> se devem eommetter, e
agregar a quem tenha outro emprego adequado. —
A acumulação de Empregos , em quanto he cempar
tivei j e de conveniência do Serviço , e Fazenda ^
não éra prohibida pelas Leis que havia a este resr
peito ^ e a excepção da acumulação^ e reprovimen-
toa senda compatível", e «ada hum de rmpor«tancia
limHada de veBCÍmentos> com respeito a ordenas-
dos , e emolumentos. Para ae evitar o abuso da ac«-
cumulação , e proceder a regra ,. e a excepção> se-
ria conveniente huma Lei, ea declaração , de que
os requerentes de Officios declarassem em seus re-
querimentos, se já tinhão outroa Officios , e qualf
éra a sua lotação , por ordenados , e emolumentos ,
e que nos Decretos de nomeação se repetisse, por
Bão ter outro- em^xego ^ eu tendo*o , por serem- os ^
accumulados compati«eis,. e* de Rendimento insigni-
ficante c para isto ter lugar, éra necessário determL-
oar-se o minimo rendimento dos Officios , para ter
higar a aocuroulação.
4iattribui^0' do Xuiz cUCbanceUwa^ em q^utoa^
269
to a conhecer dos erros dos Officiaes de Justiça , e
do Contador de Custas, está extincta, e coinmet-
tida aos Juizes pôraate qi^iem elles servem. ^ A dos
Velhos, e Notos Direitos na índia, pode commet-
ter-se á Junta da Fazenda, eque esta designe hum
OÍBcial da Contadoria para Uquidar o que se deve
pagar , no reverso jdo Bilhete , e pagar-se na The-
souraria Geral , enii Livro auxiliar, para se conhe-
cer facilmente,, a importância deste rendimento, e
depois traosferir-se no 6m de hum praso determl-
Badò para o Livro da Receita Gerah'-< Emuiío mais-,
porque os eonhecimentos. dos pagamentos que se
ÊiziSo Xtíí Chancelilaria se notavão na Contadoria ^
assin» como- as. Verbas das Sentenças que devião
Decima , e as de pagamento de Cisa , para servir
Ba conferencia das Contas ^ quando se tomavâo aos.
Recebedores^.
A Provedoria da Casa da Moeda pode commet-
ter-se a hum dos Deputados da Junta da Fazenda,
com a restricção de que, a admissão de Cobre para
cuahar em moeda ,. não seja do arbkrio do Prove-
dor; porém dependente de Despacho da Junta, e
deiiberar-se acerca da quantidade em circulação^
ou ordenar-se que^a fabrica do Cobre seja por ooa-
ta da Fazenda..
Não considero incompatibilidade' alguma nem^
inconveniente , de que o Presidente da Relação
sirva da- Juir da Cofre das Jtistiças , em quanto a
administração aómente, com tanto que, o procedi-
mento oonira o devedor, remisso em pagar, se
eommetta ao Juiz de primeira Instancia do Distrr-
etO' dos devedores. ^ Na Índia he mais convenien^
I te a reunião de empregos , porque o expediente de
I cada hum he limitado, e os rendimentos públicos,
I n;lo adinilie o estabelecimento de ordenados sulli-
^^^ cientes para muitos empregos separados.
h
[ ■ 111
270
Defuntos , e Ausentes.
Pela exlincqSo da Meza da Conciencia , e Or-
dens, he preciso dnr-se nova Jorma a Adminiiilra-
^5o da Fazenda doa Defuntos, e Ausentes; ecom-
iiietter-se aos Juízas de primeira Instancia, em seu*
Districtos.
He liuraa cousa que merece especial attençao,
e importa o protecçíío que merecem os Ausentes no
Reino, a cujo alcance não eslá |)revêr , quando os
seus parentes fulieccm nas Províncias Uilratuarinas,
sem herdeiros for(;;ido8, ou TosUimenlarios presen-
tes. — E porque importa o interesse da Fazenda
Publica, quando as heranças lhe Locáo pela falta de
herdeiros.
Pela extinui;ão da Mcza falta a aiHhoridade a
quem toque inspeccionar sobre esta administração
no Ultramar, e acerca da remessa da liquida impor-
tância das heranças, do seu recebimento neste Rei-
no, 6 da habilitarão dos herdeiros, e para lhes fa-
zer a entrega ; e para precaver a preveriea^ào dos
Provedores. Esta authoridade não pôde, nem de-
ve ser a Secretaria d'Eslado como parece entender-
fie do Decreto da estincçiío da IMeza da Conciencia
e Ordens.
271
§•
Pode lembrar, que as Juntas de Fazenda se-
jâo authorisada^ a tomar conhecimento da existência
nos Cofres das Provedorias, e que o existente pas-
se para as Thesourarias ; e que continuando a Ad-
ministração dos Provedores , suppridos pelos Juizes
de Direito em quanto aos Inventários, arrecada-
ção> e liquidação ^das^ heranças , se remeíta o sea
producto para as. Thesourarias da Fazenda. ^ E que
es Procuradoras Régios, da Gbiâa, e Fazenda in-
tervenhão em todos os actos de arrecadação ^ e li-
quidação ^ coroo intervinhão os Promotores, e Soli-
citadores dos^ Defuntos 9 e Ausentes ^ perante o»
Provedores..
E ultimada a liquidação, que se remettSo os
Autos para as Contadorias , e o producto para as[
Thesouiarias, a fim de que as Juntas, or4ene.m a^
remessas para o Reino , á ordem do Tfa^souro Pur
blico , com a Conta extrahida dos Autos, que indi-
que a sua liquida importância , e o que eonstar da^
naturalidade dos Defuntos , para servir de base a
habilitação, e reclamação dos herdeiros, para have-
rem as heranças^ e na falta de herdeiros^ para se^
incorporarem ^ como bens vago».
A Lei^ t Moedas de Goa.
moedas de Ouro, Prata, e Cobre, de diver^
aos talores. '-*0 Pardao, ou Xerafim, he de 300
réis.^ A rupia ^ ou Pardao dpl^rado. he de 60O
Ô72
réig , e sSo de ouro , e de prata. — O Pardao divi-
de-se em 5 Tangas, de 60 réis. -* A moeda de ou«
ro, denomina-sezzS. Thomé.
Os S« Thoraés tem de huma face a cruz da
Ordem de Christo , e da outra as Armas Portiigue-
zas; são do tamanho de hum quartinho ^ e valem
6 Rupias, ou IS Pardaos, conforme o estabeleci-
mento, ordenado, p^elo Vice-Rei^ João de Salda-
nha da Gama. — Anteriormente havia a de differen-
%es valores, de 3000 réis S. Thomé dobrado m de
lõOO réis S. Thomé singelo, e de 75^0 réis, ou
meio S. Thomé. £ também havia Pardao, e Tan-
Sa de ouro. «-^ Estes S. Thomés antigos .tinhão de
uma face a Jmagem de Sr Thomé.
As moedas de Prata , são Rupia , de 600 réis.
rzO Pardao de 300 réis.m O meio Pardao de ibO
réis.znE tem de huma parte as Armas, e da ou*
tfa o Retrato dp Reinante. ^ Anteriormente lam^
bem hayia Tangas de Praia.
A moeda de Cobre, são Tangas, e meias Tangas
zz:!íoréiszri5, :z:l«, izlO, zz7izr4iir:e3réis;
e tem de huma face o Retrato, e da outra 60 réis
etc. ele. — • Esta moeda de Cobre foi ordenada por
Alvará de SO de Março de 1617, para remediar a
confusão, e detrimento, que provinha á mercan-
cia, da circulação da moeda de Tulenagre, muito
quebradiça, e que mais facilmente se falcificava, e
era a mesma , ou semilhante a que circulava nas
terras do Canará, immediata^ pelo Sul, e Leste, á
Provinda de Salcete.
^8
Esta moeda antiga do Canará, érSo vinténs
{iaiaginario) e meios vintena, ou 10 réis.; 15 Ba*
carucos, oa IS réis. ^-^ Havia também moeda de me-
tade de meios vinténs , 7 e meios Bazarueos y ou
-6 réis. «-< E havia a cíbamada =: Roda := de S e meio
Bazarueos., e tinba de huma face a Roda de Santa
Catharina^ e dax)utra as Armas z~: isto he amais
antij^a. -« A mais moderna tinha a cruz da Ordem
de Christo^ e Armas*
A Sapeca^ em Goa, era imaginaria, e'CÍnC9
Sapecas •equivalem huma Roda. zz
Em consequência do Alvará de fO <de MaKijo
de 1617 , se Tecolheo a moeda de Tutenagre , e se
cunhou a de cobre; com todo ainda ap parece al-
guma em circulaiçâo, e se adanitte em trocos miú-
dos, péla falta de moeda de Cobre inieriores a meia
tanga, ou ^0 r^is.zzE circula, em Mossambique,
^ que para lá tinha passado anteriormente^^ he
aqui neoessaria para miudesas , na falta de moeda
de (jobre própria , porque em Mossambique só ha
^s Patacas *m arcadas no Governo de Balthesar Ma-
noel Pereira do hs^o e pouca moeda de prata ^ de
Cruzados^ « meios Cruzados , que forSo mandados
do Reino ; e correm as não -marcadas , por 4» Cru*
2ados, «e sobre estas o Cainbio casual até 6 cruzados.
Ha de mais , em Goa , os Pardaos imaginários
de moeda , considerados do valor de 4 Larins , ou
de 3S0 réis. =:
' • §.
Na Fortaleza de Dio ha Casa de Moeda para
274
se ríibrícnrera S. Thomés, Rupias , Piírdaoa , r
Tang.ia iJe Cobre, porém desde muilo feiíipu, com
irrfgiiliiridade, n;i i-ei do Ouro, e da Praia. 0<|ue
f|iiiz fKmediiira Lei de l7 do Março dtí Ití83, or-
denando, que A mueda fabricada ein Pio, fjsse t:tn
Indo iguiii á Lei, e peso da que se f.ibriciíva em
Goa, poréin e^ln Lei iiào e^lá em viiror, e por is-
tu )ia bum Cambio muilo ccinsideravel de Gua p.ira
Din , t: Bendo «ciiipre m^ior o vaior da moeda d«
Goa.
De hum IVIarco de Ouro de meia dobln, se fa-
bricào 4tl S, Tluimés , d\j Ifi piirdaos cada hum,
e |»-oduz ò7& pardaod , cojn a tíga , e pezo de -22>
gràoH por onçi. E são as d^^jtezas du iabiieo se-
gundo a Labulla =
N^* 1-**
P. T. R/
L
De Sedboruig^m . .
Pará o 'PriMédor . .
^ra o Tbesotiro . .
Para o fiscrivão . .
Ensaiador . . . . .
. . ^ 0:4:00
. . 1:(í:oo
. . i:9:s&
. . . ,0:3:00-
* . G:í:-30^
Pezador
Bateibr
. . o:0:<0
. . l:*:OSy
. , 0:0: &0-
Carvão, e Piaxar
. . o:4:t*
, . 0:0:0&
Kectibe a parte . .
. . 66a:3:&&
67«:0-.OO
275
iVl B. Quando se entrega ouro em pó de
Mossambique, a primeira operação da Fábrica he
-redtizllo ao quilate da meia dobla, reputada a 3»
pardaw V tangai , e SO réis , e corre actualmente
por 4fO pardaos , pouco mais , ou menos. ^ O pre-
<p mercantil do ouro ^ he regularmente maior , do
<|ue O' dA moeda, e por isto os proprtetanos do ou-
ro em pó de Mossambique ^ evitâo de o metter na
Casa da moeda, ainda que a isto^tejSo obrigados^
pelas Ordens que ha na Alfandega de Goa , a»quaes
ordenio , que todo o ouro seja remeittdo piara a
Casa da moeda ; os proprietários procnjtàof eatfravia-
]o d' Alfandega» e por este extravio a Fdj^enda per-
de S por 100 de Direitos^ -e os mercadores gunhSo
oê Direitos , e a maioria do preço no mercado.
• ■
De hum marco de prata da Lei , ou toque das
Patacas de Hespanha., de melhor qualidade, se
ounhãoM pardaos, 4 tangas, e tf réis, em Ru-
pias de. t, ou 6<d 1^ ou :fi>eio pardaos. «*H Augimen»
tMide^ihe -66 gráps de Liga» ^ £ silo as -despezai
4o fabrico segundo a Xabelia
KN fi
276
N." *•
P. T. R.'
e Senhoriagem .
• 1
0:1 :0O
arft'o Provedor _
. . .
o:o:Oj
r* '- '
0:0: ia
f' •
0:0:«;
»'• .
0:0:1 (:
» . .
OrOrSO
r- :
. 0:0:04
orI:*6.
i:- .
0:Ort)ô
^. .
orortS!
0:0: ô7
K
ecebe a parte .
. . .
4l:4:S7f-,
N. B. Os proprietários que j- hnportíEo Pata-
ca» de Hespanha , e a» levSo a AiraDde'gB., como
devem ^ pagão S por loo^ por Direitos de eirada ,
e devem nietter oa Casa da moeda ib- poc MO. pa-
rn reduzir a pardaos^ o proeurão illudir,. para ga-
nharem a raaioria, sobre 4 pardaos, e 4 tangas,,
que aa Palacaa Hespacbolaa tem no mercado.
5-
De hum arrátel' de cobre ^ se fabrícSo' c :iera-
6os , 9 tangas , e são as despezas do fobrico j ae-
gundo a Tabeliã
27T
X. T. R.*
Na. Mmm» dfls- Senberíagem . I ^ . .. O:0r4d
te Tabeliã, pordes- p^fa o Provedor .... 0:0:04
P^« ot,pierd; Th««<>"^«i«> . ► . . ► 0:0r04
-itangas^faiooii E^crwao 0:0:OSi
réis, e se devem Ensiviadojr .... ► ... 0:0:17
«onsiderar addicio- Cunlmdor . . .... 0:0:05
nados. 011 dmdi. p^j ...... O:0:0fí
dos em algumas íj T"*j ••••••• v.w*,
das verbas qud vSo J^dtiCdor • • •*,»•. 07l!25
notadas. FiiJldidOF ..•.»»» OrO;03
Carvão ....... ^ 0:0: 17|
Quebra . , . • • . ; 0:0: IHS
Recebe a parte 1. . ^ . 1:3:00
I ■ I I m
«j£:00
N.- B. A quafquer par lÍ€u]ar , he permiltído
nandar cunhar moeda de cobre; e como se ganha
Mesta operação ^ e o Governo^ e a Junta dá Fazen-
da a não- restringem , e a deixão ao arbítrio do
Provedor, tem resuhado haver no giro demasiada
quantidade de moeda de cobre ^ do que procede ,
o desconto y para a prata , de C ^ 3 , e 4 por loo».
Oo pea> das moedas de ouro. =
XerjM 8." o*
S. Thomé de it . : . i . . S4
a ... o .. 64
^^^^^IKI^^IH
278
t . .
. 0 .
; se
1 . .
0 .
. 0 .
. ic
a
N.
B. Como
o cunho se faz á
vontade das
partes ,
Thomé
ellas. acLua
Imeiite, só
eacommeodão os S.
de 11.
§■
Do
pezo das de Praia*
B."
0
Hu
pias, ouPaPL
AOS dubr»L
os s .
. 71
Panlaos singcllos . .
1 .
. 3ii
MeioB Pardrtus
. 0 .
. 43i
4-
Do pe2o do Cobre.
A Tanra . . .
Meia Tanga . .
10 .
. 18
. i*
Vinte réis . .
. «0
Qainze réis . ,
. tt
Doze réis . . .
s
Dez réis . . .
. »c
Sele réis e meio
. «*
Qualro réis e meio
0 .
. 67
Três riis . . ,
0 .
. soi
k
^ N. B, Ob emolumentos neta fabrica das moe-
das mais pequenas que Meia tanga , q3o compeo-
çSo o trabalho, e por isto se não fabricão, ou me-
nos do que são precisas, pard tro<ãis, 6 traOsaçoes
miúdas.
27&
Em DamSo, todas as Contas se catou faa a
|>eita das Rupias de Baroehe, d'ai>(lp'8e4he bum
Cambio para mais de it e meio a respeito das Rue-
pias de Goa; no que ba algum excesso^ porque as de
Bariicbè são mais fracas do que as de Bombaim , e
estas com a maioria de If e meio ficào iguaes as
de Goa.
Na índia, e fora de Goa ha Rupias Cherioas^
c Sicár^ mais, e menos fortes; ainda que todas re«
guiem , por 400 réis, e de diversos cunhos , cujas
díflerenças não sâo bem conhecidas, ou sào depen-
dentes de conhecimentos práticos; e para evitar en-
ganos , a respeito da variedade de Rupias , todos
se servem , regularmente ,. do» sarrafps para o re**
cebimento, e contage de Rupias, porque são os
mais práticos, e conhecedores das diversas espécies
de Rupias. £sâo também diversos os Pagodes^ e
Giomores de Ouro..
Em Maeav, na China, nSo ha moeda própria»
^ Nem tem curso legal, e forçado as moedas Por-
tuguesas de qualquer outra parte» — • Todas b»
Iransaoc^ões se fazem , a respeito do Tael, ou
mil réis ; e das Pataeas de Hespanba. ^ Era muK
tas Pra<2a8Y è mercados da (ndia, para contas nijíu»
das sáo admittidos os Caurís , que sfto pequeninos
Búzios brancos, que se apaobão nas Praias das Mal-
divas; e nas das ilbas de Querimba, ou de Cabo
Delgado, no Canal de Mossa oibique ; para tatrs
míudezaa também se aervem jde Aim^ndofis»
280
4.
Tenho á vista liuin extracto do Ouro , Prata j
e Cobre que entroH iia Casa da Moeda de Goa nos
oilo annos de 1814) ^lé 1817^ extrahido pelo Es-
crivão Joaquim João da Co84a«
E entrarão de Ouro, xnil^e nove mapcos, qua«
tro oitavas 9 duas 9nças, e trinta grãos,, e produ-
zirão em moeda, ò8 1:489 pardaos, e quatro tan-
gas, sendo para as partes 474S11 pardaos, f tan*
gas, e 3b réis; e para bracagem 7S78, 1, <&.z=
De Prata quatorze mil , oitocentos^ e setenta
e seis marcos, que produzirão,, 637:734 pardaos,
fauma tanga , e quatorze réis; sendo para as partes
623170 pardaos^ <e para bra^age I4õ63 par^laos^ a
3 tangas*
De Cobre, «os annos de 1775—76—77— 1787
-^ 1790— 97— 1801— @— 6— e 4), cento, e setenta
e quatro mil , .novecentos , e quarenta e dous arra*
teis, «onze onças, os quaes produzirão, trezen*
tos , noventa e nove mil , setecentos , e sete par-
daos , e triaia e quatro réis , sendo para as partes
894641 pardaos, S tangas, e 30 réis, e para bra-
^gem 10^065 pardaos , Z tangas ^ e 4 réis.
Em os annos de 181S-- I3— 14— 16— 16— e 17
entrarão , quarenta mil , novecentos ^ e sete arra-
381
teis, e quinze onças, que produzirão 98138 par-
dao8,3 tangas, e39 réis , sendo para as partes 73606
pardaos, 1 tauga, e 47 réis, e para bra^gem C4538
pardaos, fi langas, e dous réis.
Relação que cofUén os nomes dos Empregos yeraes
4a Real Casa da Moeda de tíoa^
1 Provedor, --i Servaa o GhaaceUer sem «ordenado.
^ Tbesoureiro.
3 £8crivãa
4i EnaaiadorJ
d Ajudante do dito.
6 Seu Official.
7 Cunhador.
fi OíEcial malbador^
9 Fundidor^
10 Ojfficial 4o dita
11 Dito do dita
Ifi Pezador.
13 Abridor dos Cunhos.'
N. B. Os trabalhos são divididos em doze
Tendas , contende cada huma delias ^
hum Mestre , e dous Officiaes. ^
oo
ÒS^
r • ' . »
• O Comwercio,^ e NavegaçSe^ para Mossa mbí-
que, era privativa, e Náciònál, ou com exclusâa
dos Estrangeiros , assim como era em todas as Co*
lofiias. — E ainda assim se entende sómeate para
O Pbrto da CapHal , e Ilha de Mt>s8am^Urt|ue , resi*
de acta do Govetno da Capitania; porque o Com-
inerctOy e Navegação para os Portos, que são ao
Nofte das Ilhas de Querimba, ou de Caba Delga-
do^ ao Sur de QuiKmane^ que dá en^tradri para ó&
Rios de Senna, de Juhambaoe, Sofab^ e da Br'*^
hia de LourençD Marque», ou do Cabo de Corren-
tes^ eci privativo para os mercadores da Capitania*.
As excepções desta regra , etOo graças^ disí^*
ces , e favores dos Governadores da Capitania ^ e
dos Portos ; porque aa Ordens da Corte só tolera*
vão a admissão de Navios Estrangeiros na Capita) ;
importando Patacas y e exportando escravos ^ e nes-
te caso , as graças , disfarces, ^ fevores dos Gover-
nadores consisíiáo em admfttirem os Navios Estran-
geiros qué importavão^ e mantfestaváo Patacas^
que não cbegavão para hum quarto da importância
dos escravos que exportavão. O acto da admissão
dos Navios Estrangeiros era eomico , porque os C^-
tSea, Kumas veze» annunctavão avarias, e pedião
entrada, e tempo para fabricar; e a venda de gé-
neros precisa para as despegas ; outras que só ti--
nhão Patacas 9 e querião comprar Escravos. ^ O
Governador llie^ dizia que era probibida a pratica ).
^68
ccNBiii^nicaçSo ^ « Irofieo «com J^trangeirois ; porév
<|ue for esúí vez somente o6 admitlia, tomando ao-
bre . 8i a FesponsabUidade ; e desta farça , em que
figurava o Ouvidor, se escrevia hum Auto judiciai,
« se depositava na Secretaria do Governa
Da franquesa de G>niinercio, ^ Navegação com
todas as Nações, permittida em 1808, poroccasiSo
da mudança fará o Brazil da Sede do Governo Na-
cional^ se entenderão Irancos todos os Portos da
Capitania de MossamKique; e com éffeito tem sido
admittidos, e como só havia Alfandega em Mos-
sam bique, e não fôráo ai^ida criadas nos Portos, eu
não sei como nelles se fazem os Despachos por en-
trada , e sabida , c -que Regimento , e tarifa os Re-
união ^ e como são pagos ^ porque nos Portos não
ha moeda algiima.
Supre-se aquélla falta de moeda pelos maticaes
de Ouro em Pó, e pelos suppostos , e denominados
Panos. O ma tical he estimado por 10 cruzados, e
100 maticaes fprmão huma Pasta, t>u mil cruzados,
e sobre esta estimação cresce bum Cambio , regu-
lado pela concorrência em Mossambique , c confer-
me a qualidade do Ouro, e a cancorrencia das traa-
sacões^ principalmente «a monção, ou meado de
Agosto^ que he quando se fazem as remessas para
a Índia, em coola, e pagamento das Fazendas im-
portadas na monção de Janeiro, e Fevereiro.
Os Panos são reputados, em hum Cruza^o^ o\i
oo t
^4
400 réis , e cada pessa de Farèndft se ^z
tantos Pátios; e desta sorte correra todas as transa-
is nos Rios de Serrna, oa sejSo de Keceita^ ou
de Despesa, e pagamento de Soldos, e Ordenadas*
A fulta de moeda c< ncorré para c|ue se £bh^
ajustes a preços referidos, ao que tiver o marfim
grosso ^ e fôr corrente na monção de Agosto.
f
Também éra restriclo para a admissão éos N.i"
VÍ09 Estrangeiros o conduzirem Fazendas, que nao
concorrido com as de Oto, DamQo, e Goa, pn*-
prías para o uso dos Negros, e érâo necessárias,
on agradáveis para o uso* dos Enropeos, ou JVatu^
raes de Goa^ moradores em IVlossambique, ou nos
Porlod. ^E porque as Naus de Viagem anmiaes não
érâo certas, €>u não ievavão géneros da Europa ne»
cessarios ou agradáveis.
As fazendas transportadas de Goa , Damão , e
Dio, não sâo de producçáo, e fabrica destes estar-
beiecímentos , porém são das terras visínha» IngJe-
zas, e negociadas por Goa, Damão, e Dio, pagão
Direitos, e fazem à subsistência dos Negociantes
que ntsites niorSo, e occupSo a navegação dos seus
iVavios j e hSo de perecer se fôr livre emMossarobi-
que a entrada de Navios de Surrate, e de Bom-
baim , e aiuda que paguem em Mossambiqúe mais
Direitos de entrada, não servem para a Receita
publica de Go.i , Damão, e Dio^ nem conduzem
ganbo, e occupação' aos mercadores^ e Negociantes
da índia Purtugueza, afreguesados para Mussaiu-
biijuer
285
Os Baisvarees ^ ou Gentios do Guzarate ^ me*
radores de Diu, e estabelecidos com casas deCooi-
mercio , maadavão os seus Agentes ^ e Commissa-
rios , ou Sócios para Mossambique , com fazendas
oonsígnadaSy para as venderem, principalmente,
A troco de ouro, marlim, ou Patacas Hespanholas.
E livremente o faziâo em Boticas, ou I/)jas, e
Armazéns na Capital ; e nos Portos , e Villas dos
Rios de Senna, e outros; e com prosperidade, que
parecia, que só elles íazião o Commercio da Capi-
tania.
Os Europeos, e Naturaea de terra, e de Goa^
iiivejavão a sorte, e prosperidade dos Banianes, e
representados pela Camera, induzirão ao Governa-
dor Pedro de Saldanha em 1'783, para que prohi-
bisse a residência dos Banianes fora de Mossam bi-
que; que regulasse, ou restringisse a vinda delles
de Diu, e que approvasse a criação da Corporação
de Commercio em Sociedade privativa, na qual en-
travão com acções de quatrocentos mil réis ; e o
Governador assim , o mandou, por sua ordem, á
qual deo o nome de Alvará , com a data de 8 de
Julho de 1783 , e deu conta a Sua Magestade.
Este Estabelecimento da Corporação, não ob-
teve a approvaçào, por ser contrario á Carfa Re«
gia, que se havia expedido ao Governador delVIoa*
sambique, com a data de S8 de IMarço de 1768,
e ás Instrucções que forão dadas ao Governador
João Pereira da Silva Barba ; porém ficou subsis-
tindo a prohibiçào do Commercio pessoal dos Ba<*
286
nianes na terra firme ^ e nos Portos; o que assim
foi ordenado, por Aviso de S de Março de 1785.
^ E de sorle^ que os Banianes não podião ler hu-
ma casa, e fazenda de recreio na terra firme, e pa-
ra virem estabelecer-se em Mossambique, careciâo
de Licença do Governadcir^ e de viveretn muito á
sua vontade, para que se lhes não ordenasse que
sahissem , e voltassem para Diu.
Goiítinuando pòis o Commercio em Mossambi^
que , continuou sempre a ser a sua prindpa/ im/ior-
tancia de couta dos Banianes , em quanto ás fazen-
das da índia , para as negociarem em Mossambi-
que , e ainda para as fazendas da Europa; porque
tem mais fundos ^ e credito; e náo, ha, nem tero
havido hum negociante Chrístâo, que seja indepen-
dente dos Banianes.
Pelos conhecimentos qne adqueri em Mossam-
bique, e pelas informações posteriores ; eu conside-
TO este Estabelecimento em eslado de summa deca-
dência, ou quasi reduzido ao titulo de senhorio
inútil , e no caso da passar facilmente para a anti-
ga dominação dos Cafres, ou dos Visinhos, que
dominão no Gabo da Boa-Esperança , e na ilha de
França.
A dar-*se a attençSo , que merece o Estabele*
cimento de Móssambique , deve abandonar-se toda
a idéa de augmento de território, incluso o projec-
to gigantesco I pendente da abeitura da communi-
cação com os Domínios de Angola , com o que se
tem feito despezas inutilmente , e occasionado de-
sinteligencias do Governador dos Rjos de Senna,
encarregado de o proseguir , com o Capitão Gene-
ral^ e Junta da Fazenda, encarregados de lhe sup-
287
prír 38 áespezas. m E eu entendo que também se
dere suspender a idéa da restauração das Feiras de
IMaoíca, e Zumbo , e das perdas dePrasos, que
se lhe seguirfiQ»
Todo o empenho , e cuidado deve reduzír^se á
«tonserva^D, e melhoramento do que resta, e prin-
eipalmeifle dos Portos, na Costa marítima. E para
se obter a Golonísação de Europeos , divididos {>or
todas as Vilbs. ^ Não he boa a Colooisaçâo dos de*
gradados de Portugal , porém he melhor do que a
dos pretos Ibrros, e mestiços; e pode conduzir-se^
levando os degradados as mulheres que tiverem, ou
dando-se-Ihes dos Hospick>s de Correcçí!o, e de
Caridade , e vencendo das metades dcs Soldos de
seus maridos.
Nlio basta que se mandem , e que se di vidão >
fae precízo dar-se-lhes estabeleciínento, eau^ilíalos,
o que se deve recommendar aos Governadores, e
ás Cameras ; aos Governadores para que dêm baixa
do Serviço militar, aos degradados que tiverem Offi-
cios^ e os quetrão, e possão exercitar, com os au*-
xilíos que as Cameras lhes ministrarem , e debaixo
da condição de reverterem ao Serviço militar, quan-
do os não exercitem com eflTeito, ou qualquer em*>
prego de agricultura , òejá de sua conta própria, ou
em serviço dos íbreiros dos Prasos da Coroa, e cha-
mados do Fisgo, para casai em com as filhas dos fo-
reiros, em as quaes vtnhão a recair a Successão do
Praso.
Porém he preciso abilítar as Cameras, para
que possão prestar aos Collonos os auxílios neeea^
sarios, e convenientes, e dotar as que nSo tem
bens próprios da sua administração. ^^ I^a isto fi)i
288
«
conceilido as Cameras do Ultramar^ que tivessem
o território das Viilas, seis Léguas em circunfe-
rência, cujo direito não chegou ^ levarnse a efieí-
to. — * A Camera de Mossambique tem o território
da llha\ e das terras firmes , e o destribuio por
aforamentos , aos moradores , por foros lemitados ^
para edeficarem Casas , e Tembas , e para cultiva-
rem. — As Gameras dos Portos, e Rios de Sena^
aSo tem bens alguns, e os Juizes erão porisloobri-
gados a supportar algumas despesas , e nSo se lhes
consignarão fundos , pjorque o seu estabdecimento
foi posterior á devizão dos Prazos, que estavão con-
feridos, com a condicção de supportarem o estab^
léci mento de Villas, e de estrada.
A occasião pôde agora ser opportuna , para se
dotarem as Cameras , das Villas dos Rios de Se-
na , com os Prazos , e terras , que tinhão os Con-
ventos extinctos^ ou com os de outros que estejSo
incorporados.
Os Prasos da Coroa, sao conferidos pelo Go-
vernador , e os do Confisco , procedentes dos Je-
suítas, pela Junta da Fazenda; e dependentes de
confirmação , que os foreiros devem apresentar em
quatro annos, e não a apresentando, são obrigadoa
a sollicitar a renovação da mercê , que o Governa*
dor , e a Junta , couferião ao mesmo antecedente
foreiro , ou a outro«
Esta incerteza do Senhorio útil dos Prasos^ a
repelida dependência, e despezas para a renovação,
ou confirmação, a natural indolência , e preguiça,
e a facilidade de obter os meios parcos , e necessá-
rios para a subsistência , pelos fruclos naturaes, ou
dfs pequena ^ e fácil industria ^ nos climas dos Tror
â8d
picos , (em sido as causas , que concorrerão para a
negligencia da Agricultura , nos Rios de Sena , a
5 uai tem estado na infância , « reduzida a algum
Vigo, e assucar de Tete, e Arroz de Quiliraane,
e era pequena quantidade para o eonsummo des
Rios 3 e da Capital; ha Anil, e Algodão, e quan-
to se queira, mas carece de extriícçào, e cultura,
e para a promover , e vencer-se a negligencia dos
foreiros, e habitantes, conviria conceder-se a izera**
pção total dos Direitos por muitos anitos.
E támbem podem ter sido a causa de se esta^*
l^elecer , por assim dizer , a mania de preferirem o
Commercio dos Sertões , porque produz Ouro ,
Maifini, e Escravos, sem nenhum trabalho dos Ne-
gociantes fixos , e volantes , que mandão os Pata*
mares ^ e Escravos carregadores , correr as feiras ,
e Sertões , e permanecem nas Víllas em moíleza y
e occiosidade, que podião evitar, ordenando, e
dirigindo, ainda que fosse *em pequeno, planta*
^es de Algodão, Anil, Mandioca, Ortas, e Le-
gumes , que supprissem para os gastos domésticos ,
e sustentação dos seus Escravos particulares; por-
que os Colonos, què não são propriamente Escra*
vos , curão de si, e pagão aos foreiros as contribui-
ções do costume, em géneros, e serviços, e são
dirigidos pelos seus sespectivos Furno^ ou Iriiha«
coava.
Voltão do Sertão os Patamares, se fizerão bom
negocio , e trocarão todas as mercadorias , os ne-
gociantes pagão aosBanianes de Mossa mbique, que
lhas supprirão a credito, ou ficão devedores, em
conta, que cresce pelos juros exorbitantes de 19
por 100, liquidados annualmente.
FP
Ã90
Seria muito convenieiíte que o Commercio do
SerlSo 8e fizesse somente nas rovoações Nacíonaes^
aonde os negros independentes , nos vem ofierecer
o Ouro 9 Marfim, e quaesquer géneros.^ em troco
dos pannos que preçisSo^ como acontece na Terra
fixme da Capital com os negros mujaos. ^ Porém
estai mudança não pode oroenar-se , e só indicar-
se , e conduzirnse , como conveniei^e para se obter
que venha a efieita oom o tempo%
O grave inconveniente^ dlsi incerteza do dòmi m*o
útil dos PrasoSy procede de serem conferidos tem-
porariamente^ ou em vidas , e a foreiros de f&ra »
rezideutes na Capital y ou em Goa , como foi por
muitos aoQos o do Loabo , que andava na família
dfs Faro , e Carneiro , e passou para a Fazenda da
Çapitapia , por troca do l)ominia Directo das Var«
geiís de Conjuem, e Panelem , que tinha a Fazen^^
da da Indía^ cuja troça foi Ordenada por CartaBfi;^
gWi 9xpedid» do Rio de Janeiío^
291
3^3»i««#teE8^
Da Bahia de Lourenço Marques.
Está gituada, ao Sul do Cabo de correntes ^ o
^ual, Gom a Ilha do Madagáscar, a L^Est, fóroia o
principio do Caaal de Mossa m bique , ^ue decorre ^
Ao Norte, cotn alguma differença, até Cabo Oejga*
do, este com o de Am bar, termijaio o Canais -«
Esta , em continuação, para ò Norte da Gosta do
Natal. E por consequência, fóra do Canal, e inde-
pendente das mooçdes, ^ Sudueste^ e Nordeste,
e por isto, accomipodada , ein todo o tempo do an*
no, para a entrada, e sabida de Navios, {Mira a Eu*
ropa , e para a índia , pela grande derrota au por
fora do Canal* — • Não he âuàl a sua comn^unicai^o
«om Mossambique , porque só tem Ingar pc^ mar ,
« he dependente de moiiçSo.
He sem duvida, do Senborio^ e dominaçãQ
Portuguesa, que tem a posse, pelo estabeleômen-
ta de hum Presidio, a Feitoria de Commercio, que
ee faz do Porto de Mossamfaique. *-** Porém qão tem,
« miQca t€ve a força necessária, pára dominar effec^
tivamente toda a grande extençílo da Costa 9 qae
forma a Bahia; e para impedir aancoragem, e tra-
fico de Navios Estrangeiros , aos quaos o Governar
dor, ou Com mandante do Presidio, favorece por
interesse, ou porque lhes não pode impor a Ley,
que eUes illudem , traficando com os Negros , que
são estão na vesinhança , ou próximos ao lugar d»
Feitoria.
£ também ^ porque se oocup^o , princip^meií-
892
ie j da Pescaria das Baleias , que se faz de Bordo
dos Navios.
E no entanto o. Govemad^or , c Commandair*-
te ,. fará bom Serviço ^ se poder obter , dos E!stran«
geiros o reconhecimento do Senhorio , e de serem
consentidos por favor» e indulgescia do» Governa
Portugaez.
Haverá quarenta annos^ pouco mais ou menos^
que ^ algumas Embarcações Austriaeas ^ £)ião a es-
ta fi^hia, e os que as dirigião tentavãe estabelecer^
se , a que oonstando , lòí ovdenado ao Governo da
tndia, para que auxÚianda o de Mossambique, q
de acordo, expulsassem os. Austriaeos, e se fez da
Índia, huma expedi^ão^ a qual teve o jiusto, e pro^
curado efleito , e forão apresadas as Embarcações..
Os Francezes , de mauricias , e Bourbon , ez^
pediSo também para a Costa de Mossambique, Na*^
vios para o trafico de Escravos.; e regularmente,
para o Porto de Messambique^ aondi) Ibés éra mais
fácil a extracção, de fasendas, e a compra de Escra^
vos , o que éra dependente dp Governado^ da Ca-
pitania, que a concedia, maa não. quqcja. que a CQikr
eedessem os Governadores Suballernoa.
Os Ingfezeg, também seguem este trafico, por^
que precisão dos Escravos, para as Maurícias, e po-
dem ter vistas, mais extensas, para augmentarem
o Estabelecimento de Cabo da Boa^Esperança , e
para impedirem o engrandecimento Portuguez na
Bahia dê Lourenço Marques , e serem, completar
mente Senhores- dos Portos, que domínão^ a passagem
do Altantico para o Indico.
^ Pelo que-, parecesse necessário, ou muito con-
veniente , que , na Bahia de Lourenço Marques ^
esteja estacionada huma Embarcação de 'Guerra,
para auxiliar o Presidio , e Feitoria , porém não a
ia aa Capi(ctnia>. e talvez as suas Rendas não posr
293
aâo com e^ta despesa , pela estado decadente , em
que está. ^ Eu refiro inales , nito estão ao meu at-
caAC& os remédios promplos , ou progressivos.
O Commercio da índia , para Porlulgal , está
muito diminuido ; e parece que nào admitte grana-
dos melhoramentos ; porque os géneros, principaes,
deixarão de ser próprios para o consuromo do Rei-
no^ e transporte para a Costa Occidental d^Africa.
Isto procede , em quanto ao que se fezia dli
Costa do Malabar ^ d^onde vinhão as fazendas de
I^egroa, o. qual' passou para o Brazil, pela mudaur
ça da Séde^ do Governo y abertura dos Portos , e
independência do Império ^ e pôde ainda ler lugar
para conDumino doa N<egros^ epara o trafico na Q)Si-
ta d^ Africa , que se ha de fazer por alguns anno»,
por G^ntrabando ^ ou tolerância ^ em q^uanto QS es^
cravos forem necessários.
Em. consequência y deixarão de ter lugar ènt
Lisboa y 08 armamentos, de expedições ,, por conta
de particnlares^,^ para Goa ; apezar das vantagens
^ue lhes provinhão de servirem , na.hida^ para o
tcanspocte de conta do Governo^
£l tem. resultado , de necessidade , as expedi>*
â94
t^Ses por conta do Governo ; as quaes são onerosas
á Fazenda Publica, porque se forem exactamente
calculadas todas as despezas, e comprehendidas aa
que faz a Fazenda da índia, hão de exceder a im-
portância dos fretes, que a Fazenda pagava aos Na-
vios particulares , e aos fretes que pôde perceber ,
pelo transporte de mercadorias , de conta de carre-
gadores particulares. *— E com tudo, he huma des-
peza , ou perda necessária, para a correspondência,
do Serviço Publico, e para o transporte do Taba*
GO, da gente de soccorro, e dos empregados que
vão para o Serviço da India«
Também deixarão de haver expedições , para
Bengala ; porque sendo o seu objecto principal de
Lençaria, e pannos brancos para as Fabricas de
Chitas ; os Lenços de côr ^ perderão o uso , pefa
concorrência dos que se fabricão^na Europa, e as
fazendas brancas pela admissão das Inglezas, em
consequência do Tratado de 1810. «^ Inglezas tam-
bém são as de Bengala, porém erão importadas ex-
clusivamente em Navios Portuguezes.
Restando o Gommercio da China, em Macau,
para o transporte do Chá ; e tendo diminuído , os
da Porcelana, e Cangas, pelo desuso, ç concurren-
cia da que se fabrica na Europa.
E de todo terminará o Commercio da índia,
para a Europa, se for com effeito livre para os Es-
trangeiros ; e tendo sido exceptuado pelo Tratado
de 1810.
295
De huns para outros Portos da índia ^ á excep-^
çào de Mossamhique.
§.
Ainda que fosse livre para todos os Portos , na
sua origem , pelo direito da Conquista ^ e Senho-
ria dos Mares da índia , e ao depois pelo Tratado
da entrega de Bombaim ^ he actualmente muilo li-
mitado, pela concorrência de todas as Nações^ por
<a de capitães , de industria , e de prodi^ctos y
froprios dos £stikbelecimenk>s Portuguezes..
Tem sido de alguma importância o de Maeau,.
em quanto se pôde dar a Lei ao trafico do Anfião y
e o de Mossamhique privativo para os Pontos Na^
eionaes*.
Porém o de Macau , está-se difinando , depoir
que 08 Inglezes tentarão o estaheleeimento de Na-
vios na Costa deLautim ^ e o de Mossamhique pa-
ra as Barcos de Damão , e de Diu se finará, quan-
do tenha lugar a liberdade do Comroercio directo
para os Navios de qualquer Porto , e Estrangeiros ,
que vão a Mossamhique.
Os Mercadores naturaes , estabelecidos na fn-
> Gentios 9 e Mouros, e Parciz, são muito far<
296
ceis em supprir fundos, a credito, e juros de 9 por
cento em dinheiro, ou fazendad a outros, que ne-
goceão na índia , ou para a Europa : qualquer So-
Dre-Garga tem titulo de confiança, e credito, pa-
ra obter supprimentos , muitas vezes necessários ,
pela dífficíencía de fundos , para concluir as nego-
ciações de que está encarregado , ou para especu-
lações , que se lhe apresenlão ; e se os devedores
não pagão , findo o praso , para os contractos de
terra ; e as Viagens , ou seguintes Monções, os ju*
ros se convertem ou passão a capital , ánnuaimen-
te; resulta bum crescimento progressivo terrível ,
até ao pagamento, quando elle chega a ter effei'-
to, e quasi sempre então, com algum rebate. »->
E talvez se possa dizer , que nestas transacções os
Gentios procedem com mais franqueza, do que mula-
tos Sobre-Cargas Europeos , alguns dos quaes nem
pagão y nem dão satisfações aos Credores da India«
297
^^^) ^^ i^y^-K
Jurados na índia.
Ka índia nlÉo |>ode ^estranhMHse ^ eatabélecí-
mento de J^trados , .porque^ de alguma sorte esta-
va em pratica 9 por coaturoe., ^ Assentos da iléla-
ção. Dizem-«e louvados ^ e julgão como Juizes ac-
hilros.
Todas as Causas de Commercio^ entre mer-
cadores, decidem-se por Louvações : o Âuthor apre-
senta^ por petição escrita, a sua questão, nomea'-
dos, e ajuramentados os Louvados, ouvem verbal-
mente as partes, conferem os Documentos, qiie el-
lasapresentão, e escr-evem a Decisão^' ou Laudo^
« ooSerecem ao Juiz, Ovquál o Julga escrevendo ci:
Cumjira*se i=: e o £àz exequível. As partes podeoi
interpor Apellação. £sta acção be geral nas Novaa
Conquistas, para lodos os Casos Civis, e Crkninaesi,
e conforme o antigo costume, e estillo, que se pro-
jnetteo manter aos <!k>nquJstados, e se mantém por
Ordem ^ e Confirmação Regia.
Nos Casos Crimes, o Intendente forma a cul-
pa 9 e a remelte á Camera Geral da Província , a
qual ouvindo as partes verbalmente, profere Sen-
tença , e a remette pela Intendência , para a Rela-
998
çJk>. A intervenií^o do Governo do Estado, procede
jsomeate nas questões Civis.
Em todas as questSes Civis , ninguém se pode
negar a responder ao pedido, por difTerimento ver-
bal, no quai o Juiz ouvindo as partes, e conferin-
do as provas que apresentâo, conciue em condem-
i!iação, ou absolvição, segundo entende de direito,
e de tiido se escreve Iríim Autt), ao qual se seguem
Embargos^ e Apellaçao* *-< Estes diferimentos se fa-
2em em audiência publica, ou em Casa dos Juizes.
£ quando se nfio pode concluir por Sentença , re-
metle para os meios Ordinários.
.. . 1 . . . ,
Se aos Juizes de Paz fosse concedf do algum ar-
bítrio, atém do de Conciliação, para conoluir sen-
tença, pode bem ser que o seu estabelecimento /os-
se ainda mais profícuo, ao bem ^eral. O que «le-
Ihor podia ser se os Juizes de Direito fossem con-
ciliadores, na forma da Ordenação , e precedente
ao Libeito.
§. ' ■ ■ ■
A sobredita intervençfto do Goi^erno hos Recur-
sos da Intendencin, repugna ao Sistema Ccnslilu-
cional , e ainda mesmo se podia dizer repugnante
ao Sistema antecedente, e dava occasião a ler de*
mascada infiuencia, em lodos os negocies da Ad-
Ininistraçào judiciai, e a' tomar conboctmento das
questões dos Dessaes, que sào os grandes enfru os
Gentios, e semilhanles aos Donatários, e Seabo-
hfs de Terras*
209
E por ' isto ^ em alguns recursos da Intendeu-
ctt lioQverão'6oYernadoré9 ; que tonrarão conbêd-
mento |ul^atidoK>8 em doniírmai^o, ou revogação.
£ outras vezes tomarão conhecimento de questõdi
entre Dessaes, ainda não ajuisadas, e acontecia
que hum Governador decidia o contrario d'aquiiio
que tinha decidido o seu antecessor. '^ E tamoem,
que o mesmo Governador decidia , óra de huma
fórma, óra de outra, em casos idênticos, ou semi-
Ihantes: e esta incoústancia procedia de que os
Gov^ernadores não admRtem a authoridade rei judi-
cat«) e dizem , que só procede nas questões foren-
ces, perante Juizes, e não perante Capitães Ga«
neraes^ como Lugar Tenentes d'£^Rey«
Os Governadores intendem nas questões de fa-
mília, e de fazenda dos Dessaes, porque ellas (di-
sem) importão a segurança do Estado; etem acon-
tecido^ que pertendentes á successão, e adminis-
tração dos l>essaiados , se rebelão , sahem do Esta«
do, -e o ioquietão com Pundaquins, ou incurçÕes,
e Iadtt>çira8 que opprimem os rovos e envergonhão
o Governo 5 e depois de repetidas, o Governo tem
adoptado meios de conciliações , ou se decide por
;|U2dquer dos pertendentes. -* Sendo pelo Rebelde ,
úgido do Estado, da-Jhe seguro, recolhe-se dei-
cbando as incurções , apresenta-se , e os sauguatips
do costume, jura fidelidade, e o veticido espera por
algum tempo, e melhor opportunidade e novo Go-
vernador ou se rebela, ou he preso arbitraria-
mente.
QO f
aoo
As ulliinns con<eni]as forSo na farajKa doe Ra*
nes, Ol'ss:i(^s de Qucriín , e Proviacia. de Sanfiue^
liin^ <j na tJoQ De&iiucs de Arabu, Pruvíncia dtt
Peroein.
Fará a AdminUlraçâo , e Avrecada^Sa
da Fazenda^
m
ourriiw,
Ha, na índia, a Junta da Fazenda,
em Mossambiciue, e os Adjuntos de Damão, Dio,
e Timor j e o 8eaado du J\Íacáu>
t
A Junlà , de Goa , Be coniprala do Governa*
ilor. Presidente, do Clianceller, do Procurador dai
Coroa, e Fazend» ,. do Intendente da Marínlia ,.
do Tbesourci») Geral, e do Kscrivâo, que o ho
lanrbem d;v Theaouraria , e Inspector da. Cen(«do-
li:i. — K fui criada por Carta Regia de 10 de Abril
de 176D', expedida, pelo Krario. E fieou , pela
criaç;To da Jiin^a, exiinrie oTribunal, qiie chama-
vão dos Contos, do qual « Vedor jda Fazenda de-
via, lambem, assistir ao Despaclio, e seHsõe» da.
Junta; e esta foi autlicrísuda^ a suspendelK>, e a.
nuinear-llie Servenliuirio , quando elle fiillabse nos
seuB deveres , na nova ordtílD , q,ue se dava a Ad»
miiiiiitraçao da Fazenda,
SOI
Peta Provisão, âo Eram, de f« de Abrit de
1769>y se anoexott, á Jimra da Fazenda, a Adnir-
BÍslf a4^ do Cofifiseo ; e avocando-se , |>aFa a Cod*
tadoria , todos os- Livros , e papeis , c^ue se achas,
sem na Admirnstração , e Juí^o do Confisco^ para
se conrtiiHtar, pela Junta, a mesma Administração,
em Livras separados*
PeTo Alvará de 15 de Janeiro de 1774, Ibrâa
extinctos os Empregos de Super- Ii^teadenle, e Ad-
ministradores , do Esianeo do Tabaco de P6 -« E
as suas attribivições forSo eMiferidas, e anexadas
á Junta da Fazenda, passando para a Contadoria
os Officiaes, para nelta trabalharem, em Sessão se-
parada» -^ Com a Junta da Fazenda, continuava o
CSonselho da Faxenda, até que pehi Ordem do Erá-
rio , de 13 de Outubro de i774 foi extincto, o
Emprego de Vedor , e anexadas á Junta as attri-
buiçoes, que eíle exereia; e passandn os Livros, e
papeis para a Contadoria, e dos Officiaea extinctos,
aquelleaque fossem necessário», e babeis..
Os trabafhos da Junta, e Contadoria cresoerSo,
pelo estabelecimento do No«'0 hnpcsto, de duas
tangas, ou ISO réis em eada Palmeira,, á Sura^
Ordenado pelo Alvará, de . 10 de Fevereiro de 1774^
que sttbstituio a Renda da Urraca»
Como, o andarem as Palmeiras á Suf a,, depeqr
302
de da industria, e vontade dos proprietários, be
precho o seu arulaniento annual, e a. Lei o com-
nietia aos Juizes de Fora quando os havia, pela
extÍQcçíO da Relação, e depois ér» feilo pelos Ou-
vi ijures.
i.
E tãmbem crescerílo pela incumbência da Ad-
ministração do Subsidio Literário, ordenado, para
a índia, pela Carla Regia, de 17 de Outubro de
1774, e procedente da Lei de 10 de Novembro de
1773.
Da Contadoria.
$.
Foi criada com hum Conlador, e quatro Es-
crlturarios, e logo se conheceo a inijwssibilidade
de se expedirem os trabalhos, correntes de escri-
pturação, e de conformidade ásinstrucçiies praticas^
que forão do Erário, deduzidos da Lei da sua cria-
ção de 2t de Dezeifihro de 17US , que ora a baza
da admiaistração da Fazeuda.
E por isto se foi augmentando o numero dos
Escriluarios, e Amanuences, até ao de sete, e fa-
rão approvados pelo Erário, aasiin como pela ordem
de 6 de Abril de 1793 , se approvou a projicsta de
hum Ajudante, para o expediente do Escrivão da
Thesouraria Geral, principalmente para o expe-
diente dos Conhecimentos; por quanto as Verbae
da Receita , regulavão por seis miJ ; e aa da Despe-
303
za , por duas nti!. -^ Os trabalhos da Contadorfa
8âo auxiliados com o Serviço de Praticantes , que
servem de graça, pára se habilitarem para o s^^rvi-
ço da Contadoria, ao qual são promovidos com pn.^
ferencia , segundo o merecimenta; e conviria que
tivessem a mesma preferencia , para os lugares de
Fazenda, fora dá Contadoria. -« Pois que assim
terão adquerido mais conhecimentos adequados.
Ha os Adjuntos de Paíenda, em DamSo, Dío,
e Timor, e são com|>ostos do Governador, do Ou-
vidor, e do Oíficial Militar da maior Patente dá
Guarnição. '- São delegações da Junta da Fazen*
da. ^ K não ha nestes Estabelecimentos, outras
pessoas para a formarem, nem se podem mandar»
de Goa , sem vencimentos sutBcientes , o que seria
muito mais gravoso a Fazenda. São mal necessa«
rio em terras , em que a povoaçito principal , he
de Gentios, e de Militares. ~ Â forma da admi«
nistração da Fazenda focal pelos Adjuntos, he a
mesma que se pratica em Goa , pela Junta da Fa**
zenda , á qual mandão annualmenle , os extractos
de Receita, e Despeza. -* Provisão do Erário de
«1 de Abril de 1771 , artigo 9.®
m • -
Em Macau a Administração da Fazenda he da
cotYvpetenòiH dti S&nado, é indeperidente dá áulho-
ridade da Junta da Fazenda. — • Porém de alguma
sorte he dependente da fiuthoridade do Governo dò
Estado, ao qual manda ariDualmenie O exfract-o dA
sua Receita e Despega, e o Governo mandando exa-
minar pelo Contador Geral, luz -aoi^naUo as ob-
304
eervaçdes que llie parocem adequadas, e conv«nieii«
tea. — Maa pôde dizer-se em vão, porque o Senndo
Jaz sempre o que entende, ou o que quer; e prin-
cipalmeate dtpois -que corresponde diroctainefite,
para a Corte, pela Secretaria do Ultramar, e illo-
de a authoridade du Governo da Índia, afectando
os Begucioã ao conhecimento, e decizào de Sua Ma-
gestade Eíitd Correspondência, de que havia a^
guns exemploa antecedentes, se fez mais regular
quando a Corte esteve nu Rio de Janeiro. — Dan-
tes, era refjra, todas as providencias relativas ane-
g- ciofi de Macau, se davSo por intervenção do Go»
verno da Indía, ou ihe óruo commuuícadas para as
lazer cumprir.
O Secado de Goa, também quer ser indepen-
deate , e somente obrigado a mandar ao Erário , o
eátado da sua Administra-lo ■ e foi do Rio de Ja-
neiro, que se erdonuu, que apresoutasse Euae con-
tas á Junta da Fazenda, para as rever, e appro-
var, mas esta revisão, ui^o lem tido lugar, Bem
he favorecida, .pelo Governo de Goa, que quer ser
único a vigiar pela Admiaistra<;ão do Senado, o
qual quer ser independente, ou estar sugeito^ aa-
tes ao Governador, do que á Junta da Fazenda.
Pelo principio de Feuniâo-, ou concentração da
Administraçiío, adaptado, e ordenado pela criação
da Junta da Fazenda, forão exlínclas a Parpote-
caria de Pondá, e as Recebedorias de Salcete, e
de Bardez, pela Provisão do Erário, dita de 2 ide
Abril de 1771 , Artigo l-" , para que toda a receita
305
se fissMse , directamente! na Thesouraria Geral ão
.£s(ada
No entanto 9 como todos os devedóréir^ ém gé-
Tal são remissos , em pagar, nos prasos devidois^
dos vencimentos, principalmente, os devedores dad
Novas C3onquii^tas , se tem julgado conveniente a
nomeai^ dos Agentes, para solicitarem, de facto^
as cobram^ , instando, e importunando os devedo^
Tes , e se lhes flSo Sipaes , para andarem pelas AK
dèas, e casas dos devedores, avisando-os , para
que vão pagar á Thesouraria. ^ E quando assim
-nSo pagão , pela Junta se expedem as ordens , ao
«Juiz dosJ^eitMj para procederem judicialmente*
V
A mesma dita Proviísão de 81 de Abril, dá á
Junta, a forma para os aforamentos das terras in-
corporadas, e para á compra, por arrematações,
dos géneros precisos, para o provimento dos arffla^
^sens publicou do Estado.
i^Lmim
í)o Arsenal de Goa.
Ou Intendência da Marinha , que tem annéxá
a InspeççSo dos Armazéns, eObjras Militáreis, he
o Sorvedouro dos rendimentos do Estado ; è, a*Jun-
ta da Fazenda, não pode de facto (podando de dir
reito ) completamente cohibir as apuradas, e conti*
nuadas pertenções, e arbitrariedades do Intendeu*
306
te 9 sem estar oom elle em opposiçfio » e luta oon-*
tinuada.
As per tenções dos Intendentes , procedem de
elles se quererem considerar successores dos Vedo*
res da Faaienda , extinctos ; os quaes forão substi-
tuídos, pela Junta, á qual toca a parle administra-
tiva , e ao Intendente a executiva. Os Governado-*
res apoiáo as pretençõea do Intendente ^ porque eU
Je cumpre iògo aa suas Ordens, e muitas vezejí an-
tes de as referir ^ como deve áJuata. '^ £ esta evi-
ta quanto podo de contrariar as Ordens ^ dadas pe-
lo Governador , e porque sendo incompetentes, po«
dem ser justas, e somente defeituosas, da interr
venção da Junta , na qual os Governadores devem
propor as urgências do Serviço^
Mas não querem contradicçSo^ e ohservaçSes^
anteriores , e depois de expedirem as suas ordens»
as sustentão, e ninguém pôde com elles. ^ O que
nSo aconteceria , se o. Intendeate fosse hum ffm-^
pregado CivU , como foi em outro tempo , e nSo
OíGcial de Marinha , que ou sustenta a sua inde-
pendência da Junta, ou affecta, que deve cumprir ^
cegamente , as ordens do Governador.. -«
Ainda que os Officiaes de Marinha saibSo ; ou
devão saber de Construção Naval , nãa sabem tan-
to, que supprão a íidta de Con^ructorea de profi»^
sSo«
307
Os Navios 9 na índia , sempre se construirão
em DamSo , por ser o local mais próprio, para £s«
taleiros , e aonde ha Gonstructores, e Officíaes alli
residentes , e nas vizinhanças , e donde são chama-
dos para Goa, para fabricos, que se devião fazer
em Damão^ aonde hoje occorre falta de madeiras.
•
De mais a Marinha de Oqú , nSo deve ex*
tinguir-se. ^ He conveniente que se reduza em
quanto ao material , e ao pessoal porque já não ha
Armada do M arata , do BounsuJó , e Molandí , e
de outros R^ulos Dominantes, ou Piratas: toda
a Gosta he dos Inglezes^ e deve entupir-se este
sorvidouro das Rendas do Estado. ^ Não de todo ,
mas quanto baste para de hum modo adequado ao
tempo, e ás circunstancias actuaes, e que baste pa-
ra facilitar a correspondência , e auxiliar ás Praças
dependentes de Damão e Dio, em cada h uma das
quaes deve haver huma Gaivota, ou Patamarem de
Guerra.
O Arsenal junto aos muros da Cidade, pela
parte do Oeste, era magnifico, pela sua localidade,
grandeza, e devisão das Officinas, comprehendida
a da Cordoaria. --^ E tinha pela parte do Rio ,' ao
Norte, ancoradouro, que admiltia as Fragatas, e a
communicar com a terra, por meio de pranchas.
Porém o Rio tem-se natural^ e progressivamen-
RR 8
308
te enlopido 9 a ponto que as Fragatas cfaegSa boje.
com diflSculdade a Ribandar , e em poueos annos ,
ii|k)> p^ssarâQ dtí Psipgím.,.-^. A iohabiUçSo daC^da-
de.he.a causa d^ que olntendente, e. io.dos os eii»T
prqgadps , vão prenoitar ás suas casas ^ espalhada»
pôr diversas Aldêas, além, e á quem do.RíO| e.a^
grande^ d^ancias.
*
A\ despovoaçáo da Cidade , principiou , pehLi
msajulmdade do. local, procedente de causas>de8<«
conhecidas. -^ Brogredio * pela. sabida, ou inudan^-
da .residejicia dQS..6overnadores. -^ O Conde da E^a .
mii4oQ*se para P^oelim, e D^ José Pedro da Game-
ra, para.o P^asso^ e, Fcnrte de Pangim. — Antes da
Monção dO} 1774^ a. Brigadeiro Henriques Carlos.
I^ejoriques,. veio aJPortugal^ em consequência de ^
Ordem da Corle, e queixas, do Governador D. JoSo-
Joflé de Mello , e parece, que increpou.os Governa-
doras .deL texem sabida da Cidade,, e de concorre-
rem, com a seu exemplo, para a despovoarão.. ^
£.já ; . a esae tempo , as principaes iamilias tinbSo
sabido também , edeficado em differentes Aldèas,.
e^çellentes Casas, e abaixdonado as que tinb$o na^
Qidade.
Ordenon-se ao Governador a residência na &--
dade, que curasse da sua reedi6cação, e convidas-
se as.familias dispersas, a que voltassem á Cidade,
antes que suas casas se arruinassem de todo; eo.
Brigadeiro foi especialmente encarregado di^ Ins-
pecção da reediScação. .
309
§.
O Governador ficou em Pangiin , e ordenou ás-
Gameras Geraes , que edificassem casas na Cidade
para as darem de arrendamento. — Gastarão oito-
cientoa mil pardaos , e não obtiverão moradores. ^
Eu vi estes edifícios em 17D8, e já então os vi em
principio de ruina, e em 1803 estavão completa*
mente arruinados» e os interessados das Provindas
perderão os. oitocentos mil pardaos..
OBrígadefro desembarcou para sua casa a fa-^
milia que tinha na IJha d& Chorão; de diahia vi-
giar as obras da Cidade, e de noite recojhia-se es-
condidamente , e dormia, em Chorão. ^ Dizião.
que o Brigadeiro deixava o escaler de noite com
luz para inculcar , que dormia na Cidade , e he a
jamnilhanies astúcias que chamSo ;;=fa2er índia. =:
310
Observações á vista das differerites Folhas em que se
devide a Despeza Publica do Estado da índia.
A Folha Ecclesiastica.
Vence nesta o Arcebispo , o Deão , 4 Digni-
dades, 4 meios Cónegos, t Quarlenarios, e IS
GapelIScs. Os Oíiicíaes inferiores , e serventes aào
38. A' excepção do Arcebispo que vence it mil par*
daos , iodos os mais vencimentos são limitados. ^
Pendia no Conselho Ultramarino hum requerimen-
to do Cabido, para augmento de Côngrua. <-* Além
das Côngruas sobreditas , a Fazenda suppre para
as despezas da Sacristia^ e Fabrica do Edificio da
Sé , e Palácio do Arcebispo ; quando ellas excedem
ao rendimento da Fabrica, os quaes são agora in-
significantes pela despovoaçSo da Cidade.
As duas CoIIegiadas da Senhora da Luz, e da
Senhora do Rosário ; tem cada huraa hu^i Prior , e
4 Beneficiados ; he tradicçSo, que, a do Rosário foi
a primeira Igreja de Goa ; e custão á Fazenda 984
pardaos, « tangas, e 40 réis, — Como estão si-
tuadas na Cidade , e esta he deserta , não servem
de edificação aos fieis , porque os não ha na Cida-
de, e os Padres vão de fora.
311
§.
Nas Ilhas de Salcete, e Bardez, ha 85 Parro-
chias, e os Parrochos vencem^ 154 pardaos, 9 tas-
gas: a iinporlancia he de 131S4 pardaos.
§.
Fóra de Goa ha as Missões^ e Bispados de
Cranganor^ de Gochim, de Meliapor, ou S. Tho^
mé» e Malaca.^ A Côngrua dos Bispos he de 3333
pardaos^ l tanga, e 40 réis^ que são iguaes a
633, 3£i réis de Portugal, apenas pode chegar para
o arroz e Caril, e os Bispos não tem nenhum outro
rendimento justo, e decoroso.
Para os Missionários de Seilão ', de Vaípicote ,
e de Muzilipalão, paga a Fazenda 1840 pardaos^
3 tangas: estes Missionários érSo dos Padres do
Oratório^ -^ A missão de Bengala , éra dos Religio-
sos de Santo Agostinho, e não percebião venciiuen<-
to da Fazenda. '-^ Todas estas Missões são da Ins-
pec^ do Arcebispo, e manda para eílas Padres Se-
culares, na falta de Religiosos das Ordens Regula*
res , a que perlencião as Missões, assim como, no*
meia os Governadores, para os Bispados, segunda
as Ordens , que tem d^ÉlRei , como Grão mestre
da Ordem de ChrJsto.
Em Goa 9 ha Padres Seculares, de sobejo pa-
ia o Serviço das Igrejas, das Capelanias, e da»
mÍ08Ões,( e os ordenundos que pertendem seradmit^
312
(idos nos Seminários de Rachol , e Chorão, e que
sSo sustentados á custa da Fazenda assignâo termo,
e se obrigão para o Serviço das missões. Gomtudo
.oonviria, qi^e houvessem alguns Padres £iiropeo&.-»
De conformidade,, a Ordens antigas , todas as
Jgrejas de Goa , e das missões , estavão distribui-
das pelas Gongregai^s ilelegiosas. Depois da ex-
tinção dos Jesuítas, as Igrejas que elles liabão^
passarão para os Padres Seculares, e estes servi&o
nas missões, 'quando os Prelados Regulares, nao
apresentavâo ao Arcebispo quantos érão precizos;
e os nilo apresentavâo muitas vezes, por falia, de
Religiosos, que chegassem para o Serviço dos Con-
ventos, e das missões.
5.
A apresentação dos Benefícios Ecclesiasticos éra
do Padroado da Ordem de Christo, e assim com-
petia ao Grão mestre directamente , ou com inter-
ferência da mesa da Gonciencia e Ordens. ^E peia
distancia de cinco mil Léguas., .acontecia que érão
servidos por Encommendados, os quaes não podião
mandar solicitar em Lisboa, a propriedade, on Car-
tas deGonfirmação, ese algum as Solicitava, quaiH
do lhe chegava á índia , ou éra falescido, ou o Ar-
cebispo o tinha removido, por necessidade, oa con*
veniencia do Serviço da Igreja. Por isto «o Governo
da Senhora D, Maria primeira , se Ordenou por
Carla Regia, que o Arcebispo fizesse a proposta ao
Governador, e que este conferisse a Carta de apre-
sentaçilo a que se seguia a da Colação, e notadas
na Administração da Fazenda, para ter lugar o as-
313
#
•entamento, e vencimento das G)ngruas9 se seguia
a posse do Beneficio. A única excepção desta regra
éra a nomeação dó Deão , a qual devia ser propos-
ta para Lisboa, ao Grão oiestre, do ^ua) éra a Elei-
ção do Arcebispo,
Ao mesme tempo , em 1799, se expedio hum
Alvará que deo forma , e commetteo ao Arcebispo
a Administração de todas as missões na índia.
Agora pela extincção dos Padroados particulares,
^ da mesa da Consciência, são necessárias Ordens
a este respeito, para evitar ou regular contestações,
que possão suscitar^se entre o Arcebispo, e as novas
authoridades Constitucionaes , e a Junta da Fazen*
dá, em quanto ao Assentamento^ — Os conflictos
de Juf isdi^es são sempre roáos , e de máo exem-
plo em toda a parte. *-< Ê são peores na índia, è em
negócios que respeitão aKeligião, e ainda que res-
peitem a negócios de disciplina, porque muitas ve-
zes são confundidas com os de Doutrina : o que
muito se deve attender, para evitar Juízos e ilações
erradas 9 por ignorância, ou de propósito.
A Folha das Obra$ Pias.
§'
O fundo para o pagamento desta Folha , pro^
cede do pio estabelecimento d^EIRey, o Senhor D«
Í^S
314
Matit I concedendo liuin por cento da importância
- das h ndas Publicas , para Obras Pias.
1 n Goa venciíto nesta Folha , o Prior do Con-
vento de Santa Barbara da Ordem de S. Domin-
gos. :rr "' '^ ' ^ lio Agoslinlio e Coleiri»
do Poi Santo Ayoslinho. zi; O
Cúuvt :i Cidade, c Collegio de
S. Ba > da Madre de Deos. i=
l^ilA ic iissislcm ni inorro de
ifiíliflUv a Mónica, para a Alara-
■jaãA or todas e por diversas
quani daos. — O Convento de-
S. Doming. irdaos, e deixou de o»
vencer, peia licença (pie obteve par.i possuir certos,
bens, adquiridos contra a dísposii^ão das Leis de
amortísaç^^.
Cassando aqoellaa Contribuições pela supressiiío
lios Conventos convém declarar-se se igual quantia
se deve aj^Iicar para as Viuvas^ e Filhas de Mili-'
(ares.
4-
Nesta Folha também vencem a Confraria de
Nossa Senhora do Cabo. m A Sania Casa da Alise-
TÍGordia. zzOs Recolhimentos da Serra , e Conver-
tidas. = A Administração da Casa do Bom Jesus,
para a Festividade de S. Francisco Xavier. ^ O
Capitão mestre da Casa da Pólvora, para a Festivi-
dade de S. Marçal, por todas, a quantia de 6^96^
pardaos.
315
As sobreditas Ck>ntribiHç5es para os Conventos,
levavâo a maior parte do fuado, ou restavão somen-
te 2,176 pardaos, para dividtr por é8 Viuvas, e Fi-
lhas de Militares, que falleceoi, e as deixão ao de-
samparo, e pobresa. A praça be de S pardaos por
uez , ou 7S por aono.
A nomeação ou data para o vencimento^ to6a
á Junta da Fazenda; e lem-se conAindido o motivo
de pobreza, com oAe merecimento, b Servii208 dos
maridos 9 e Pais, « algumas vezes «e tem multipli-
cado as praças a huraa pessoa* Porém opâo aos po-
bres deve repartir-se a muitos , e não augmentar-se
a poucos* -^ Seis pardaos he pouco , as praças ^ xm
vencimentos deverião ser de 8 pardaos.
Algumas vezes, Viuvas e Filhas, pedem etem
obtido de Sua Magestade, immediatanoente praças
de Obras Pias ; e quaudo nos despachos se ckeclara
sem prejuiso das providas, entende-se, para serem
pagas pelos rendimentos geraes, enao pelos iundos
próprios para a Obra Pia*
Quando porém os Despachos da Corte não con^
tém aquella declaração, he duvidoso, == 1.^ se de-
vem ser pagas pelo rendimento geral. =: ^.^ se de-
vem esperar pela 1/ vagancia, para ser efectivo. =
3.® Se deslocar das providas pela Junta, quantas
ss S
316
.pra< bastem para sereíTectiva a mercê daCttrlp. — ■
4." hãode sur deslocadas daa que já obliverilo,
enlr :Ía, ou tem passe efTecttva do pagamenlo. —
d." I se das providas aa Índia, para entrarem pe-
\i ini :e das que liverão entrancia , e falesseni dp-
pois . appregeDta9'io dos Despachos da Curte. I
3Ctivns as mercês confle-
ridaa de preferencia »s conce-
didas I a quebra ou suspensão
de £ D paresse niio ser da in-
ten^ que suas mercês se in-
tenui ', e quando todas proco <
den edade , e de esmola.
i.
E parece também que o efleifo da concessão
delegada , deve ser iguat á do del^ante, em quan-
to a não revoga expressamente.
A* vista daOrdem primittiva, que applícou nos
Estados da índia, a piedade do Senhor Rei D. Ma-
noel , parece que a concessão be dependente do
poder Soberano, e que não fôra delegada á Junta.
Porém de jure, o\\ de facto, aa praças da Obra
Pia, sempre fôrão conferidas na índia, e seria o
mesmo que anular-se esta providencia de piedade,
fazeodo-se dependente da Cdrte, porque nem apra-
317
çft de géis pardaos equivale a 1800 réis de Portugal;
a distancia he de sinco mil léguas , e os requereu*
tes não podem ter agentes que as solicitem.
Da Folha Civil ^ e da Justiça^
^ A Relação custava á Fazenda, cincoentaetres
mil duzentos e vinte e três pardaos, e desta quan^
tia tocava ao Governador trinta e sete mil setecea^
tos e dcMse {)ardaos.
Este era o estado em 1803 ; em 1816 , críou-
se o Lugar de Ouvidor de Salcete, e sendo Desenw
bargador da Relação , conjuntamente, para os ea^*
SOB de seis Juizes. ^ Anteriormente servia nestes
casos hum dos Inquisidores, quando era chamado
á Relação, e extincta a Inquisição, servia o Deão
da Sé, até a criação do Ouvidor dé Salcete. =
Quando se fizer a reforma acerca da Adminis^
tnição da Justiça, de conformidade ás instituições
actuaes, aquella despeza deve ser alterada.
O Escrivão , e Officiaes da Chancellaria ; Ve-
lhos, e Novas Direitos, percebião quinhentos, no-
venta e sete pardaos^ e quatro tangas. = Os do
Juízo dos Feitos da Coroa, e Fazenda, percebião
S18
geteceDtos , sessenta e sete pardaos , e huma tan-
O Tanadar-uór , além do Ordenado^ pago pe-
la Camera^Geral, percebia^ pela Fazenda, para
elle, e Escrivão, cento sessenta e dous pardaos^ e
duas tangas. z=: Os três Ouvidores^ Leigos , daa
Provincías, mil pardaos. ^ Nesta devisâo da Folha,
entravSo, o Secretario do Conselho IHtrainarino^
e o Escrivão da Real Camera, pelas Justiçai ^ do
Desembargo do Paço , com seiscentos., sessenta e
seis pardaos, três tangas, e vinte réis. ^ E pela
extincção destes Tribunaes , se devem considerar
eKtincto& — •
A Intendência de Pondá custava á Fazenda,
dous mil, seiscentos, trinta e dous pardaos^ para
o Intendente, e seus Officiaea»
Não se pagão á Inquisição os doze mil, cento,
quarenta e nove pardaos, huma tanga, e quarenta
réis, que etta. custava á Fazenda, porque foi exiin«
Ota, não em consequência do Tratado de 1810,
com IngJattsrra , tnas de consjderaçõea ípt^çroas do
Governo Portuguez. — « N^ão era negocio publico pro«
prio para contractar , com huma Nação Protestan-
te. =
i . . , I
319
Da Secretaria do Estado.
§•
A Secretaria^ custava á Fazenda, quín2e mil,
duzentos, e vinte cinco pardaos , huma tanga, e
quarenta réis. ^-^
Hum Desembargador da Ré/açao , da escofha
do Governador , ou indicado de Ordem de S« Ma*
gestade, serve de Secretario, assiste ao Despacho
do Governo, e referenda as Cartas, Alvarás, ePro-
visdes. — £ convém que o seja, princípialmente eift
quanto os Governadores , de quafquer sorte y inter-
vierem nos negócios Civis , e económicos. *-< O que
foi reconhecido na Consulta do Conselho Ultramari-
no, e Resolução , para a continuaçãa da Relação
em 1826, interrompida pelos acontecimentos de l&
de^Maio de ISCIB. -^
Entra nesta Folha , a Casa dos Marquezes de
Niza, com a Y^irba, de duzentos, e setenta pardaos,
de ancoragem , -^ que percebe , como Almirante
da índia , e o seu Procurador arremata as ancora-
gens devidas, pelos particulares, e rende de duzen-
tos, a trezentos pardaos. ^ He huma Mercê muito
onerosa aos que nairegão, e entrão nos portos, e ar-
bitraria; porque se não sabe, se he devida por to-
das as embarcações grandes , e pequenas , estran-
geiras , e Naeionaes , ou semente pelas grandes , e
estrangeiras. E vence também nesta Folha o Dire.
ctor da Feitoria de Surrate, que tem auftexa a'
agencia de Bombaim. =z:
320
Da Folha do Palácio.
Vencem nesta Folha dous CapellSea, e hum
Sacristão da Capella do Palácio do Governo, os Re-
posteiros , e a Manchua ou Escaler , a qual tem de
guarnição hum Capitão , dous MdcadÕes , ou Pa-
trões, e trinta Marinheiros; e custa quatro míi seis
centos quarenta e cinco pardaos, três tangas, e
quarenta réis de vencimentos certos \ e os incertos
para fabricos, e vestidos*
âó tem lugar o pagamento da Cai)ella , e oa
l^eposteiros quando os Governadores tem ò titulo
de Vice-Rei : não o tendo só tem o titulo para a
Matfchua , ou Escaler.
Da Folha da Fazenda.
§-
Vencem nesta Folha zz os Officíaes da The-
souraria Geral , e da Contadoria, e importa deze*
nove mil quinhentos oitenta e dous pardaos. = Tem
assentamento nesta Folha o Guarda-Mór da Torre
do Tombo = o Agente das Cobranças das Novas
Conquistas = o Escrivão da Casa da Moeda, e
seus vencimentos sâo comprehendidos naquella to»
lalidadf^ = Guarda-Mór da Torre do Tombo não
321
Bei o que era; hoje he huina chimerá^ que tenré
de título para vencer duzentos pardàcs^ e andaaa-
nexo ao Ôfficial-Maior da Secretaria.
12w Alfandegas. : ^
• • • •
fista Folha custa á Fazenda, vinte dois mit
novecentos , e vinte dous pardaos. ^ £ aáo filhos
delia 9 ou tem veocmneiito o Juis da de 6òa, Des*
ambargador da RelfiçSo, dous Escrivães, Recebedor^
dous Feitores, Giiarda-^JMór , com seu EscrivSo,
Escrivão de Bilhetes, Porteiro, 18 Guardas, tCk>a-
tiáuos. — I £ ba mais 10 Officíaes. estacionados em
Santiago, Çomfoaijua, Touca, e Ghorflo dependen-
tes desta Alfandega.
O chefe da Alfandega de Salcete , denomina-
se Administrador, e serve o Ouvidor da Provincia,
com dous Escrivães^ hum Fiéi^ e 17 Guardas; he
na Villa*dé.l^orgao. E com a iiregularidade de ser-
vir 4>' Administrador de Recebedor , ou Thesourei-
rou
4
A alfandega de Bardez tem administradoti,' mií
seirve o Ouvidor ; 4oas 'Escrivães , ' hum Fiel; i e a 1<
Naiques, ou Guardas. -^ Ha Alfandegas m& No^
vas Conquistas., que andSo e seitiprè andarão de.
arrendamento. — A Alfandegar de Goa r depois ^ da
sua mudança para Pangim, e^tá na sua situaçSo pe-
la proximidade da Fôz, « anqoragem ^6ú Navios na
TT
S28
Apwlit, e 4os FatemoniM » justo d* At&aéegt: >«
He .pqpmçpeate mantima.
As. de Safcete , e Bardez s3o de Fortx» Sécoos^
para a eoltackt e sajiida de Balagate ;^ taoibeoi se
dtetSa b^n| sitti^daB antes da acquisiçSo dás^ Novas
CJoaquistas. ^ Depoia aSa ceulcass , a respeito daa
FroQteva? aptuiies.
ÚB Direitos que se pagavâo por enfaradii , erSo
éíirersos ; na djs Goa se pagavão porâoteieo a ò po0
çeota ^ e aa Lagimas ; e depois era lírj>e o trana^
porte para coasuBinio nas Vtevinctás ; na de Saice*
te 9 meios Direitos para cúiísiunmo^ na Pfovincia ,
e o resto para o complemeato ^ quando passávfto as
iDçrcadodaa para consummc, e 6 poc çenlo. quando
l^a^savão para aa Ilhas, ou, Salcete..
«
. Sèmilhante estabeleeiineato^ em mdtui a todoa^
es respeitos ^ o que séiido reconhecido pelòGt>vetao
de Sua Mageslade quajidb eeleie ao Ria de Janei-*
ro , se- ordenou ,. que se igualasse o pagamento dos
Direitos em todaa as fcrea Alfandegas ^ e que- p^gos
em qualquer^ ficasse li^re a eírcula^ paraconsum-
moinas outms firovincias. -^ Gar la Regia da 3 de
Jbneiro* de.lSlo^ ^ Pftra cumprimeato doesta Or-
dem 9 se tomoui na Junta da Faseada de Goa o^ as^
sento de* 31 de Outubro de I8I1O ^^ pam servir dere^
gulaneato , e be o. seguinte ;:;
'^' Assento para «e igualaceoii os Dis^
d2d
ff^to* dat AlfaDd««;as Ãe Saloete, e
Bardes, «osdaQdade 4eGoa, oo»
«xlinoçÃo de todos os Passos, nacoa»
IbruQ idade da Cana Regia de J de
■Junho de 1810.^
Ao8 tmla « hvm de Ootttbvo de mil oitoeeii-*
tos e dez , em Junta da IleaJ Fazenda <lô fiatada
da índia, presente o illastrísaimo e iSiaoelientisai*
jno Senhor Conde de Saraedas Vioe-Reí e-Caip^o»
General 4e Mar e Terra do^mesmo Estado, maisi
niinietros e Deputados delia; foi projx>sto pelo mes-
sno I Ilustríssimo e Excel lenlissima SenhfOT, queSirar
Alteza Keal^ pela sua Carla Regfia de t de. Junho
do corrente anno, he Servido Mandar igiraiar oi^
Direitos das Alfandegas das duas Províncias de Sal*
cete -e Bardez, pela de Goa,, com exttncçSo de to-
dos os Passos netlas existentes, para -a livre circú-
laçSô ialertOT dos géneros que se iraportareoi pelas
ditas Âlland^as, para as terras do Estadoij para
o q«e se fazia indispensável estabetecereni^se provi-
dencias, que fossem -efficazes contra os extravios
das ' Fazendas , que costumSo descer dos Gales pa-
ra as Al&ndegas fronteiras de Bicholim , Sang^
lim, Pondá, eMuigulim, d^onde poderiãe nicil-
mente introduzir*se nas ditas duas Províncias de
Salcete , e Bardez^ e Itbas de Goa peles Passos ex-
tinctos com aquella prudência e madureza, que
exije hum expediente de tanta importância ^ ee as
sentou:
l.^ Que ficando, como íicarSo extinclos to*
dos 08 Passos, aonde se cobráo Lagimas, ou Pof»
tagens, desde o primeiro de Janeiro do anno pro*
srimo futuro de 1811 , serão nomeados quatro Fieis
da Alfandega de Goa, para serem postos em Bf
eholím, Sanquelim, Fondá, e Murgulimi com o
TT 1
324
ordenado nénsal 4e quarenta Xerafins a cada hum;
outros, dous ditos da Alfandega deSalcete, para
sereiB;! postos, entre Pondá , e MurguKm ; e mais
dous ditos "da Alfandega de Bardez ^ para serem
postos em Bicholini , e todos eâles com o venci*
mento mensal de vinte Xerafins, também cadahum^
a &m de examinarem esci upulosamente a quantida^-
de das Fazendas, qoe por elles se importar, e de
darem aos despachantes guias para as Alfi^ndi^as
a que forem dirigidas , sendo de mais obrigados a
I09iete;em, todos! os^mezes a cada huma das suas
respecÊÍM^ Alfandega huma Relato circunstancia^
da das Fazendas ^ que tiverem sido para ellas en-
viadas, a fim de se. conhecer se. houve algum ex-
travio 9. e .se proceder contra ob ag&essorea, para o*
3ue serão oa mesmos Fieis advertidos , oue , quan-
o succeda que os despachantes sejão Gentios ea--
trangeiroa, dêem hqm Fiador naciioiíal, que obri^
gue a finzer eSectiva a apresentação d'aqueUas Fa-
zendas, aonde se de^tinacem toqiaade-lhes terma
de fiança em bum Livro rubricado^ qiue para este^
efieito se dará a cada huma daa ditas Alfandegas
fronteiras, sendp obrigados a remeUer todos os me-
zes para a^ su$s Alfandegas respectivas hum extrs^-
eto dos termos deUaa,
9^^ SuQcedendo haver dúvidfr, ou^ denuncia-,
da conducta dos ditos Fieis , que o Juiz da Alfan-
diega de Goa, e os Administradores da de Saicete,
e Bar/dez. poderão noandar rever os Livros dos Ren-
deiros das Alfandegas fronleiras , para se conhecer
a. boa fé^ e procedimento dos ditos Fieis ^ aos
quaes se daráâ também Livros rubricados, para. no-
tarem nãasómente as fai;endas de que tiverem pas-
sado guias, mas de todas as outras que forem des-
pachadas, ainda debaixo' de titulo de consumpçáo
das.PrQviQQia^ das Novas Conquistas para haver se
325
calcular, como se calculará na abertura do Inver-
no,'se a quantidade das fazendas demoradas na^-
ijuellas Províncias foi excessiva para o uso dos seus
Povos, e se proceder em consequência contra os ex-
traviadores que serád em tal caso os despachantes
das Alfandegas fronteiras, ou os mercadores qué
eostutnao comprar aos Balagatoiros fasendas de se-
xnilhante natureza.
Que para se apurar melhor este exame , sèrSò
advertidos todos os Rendeiros das Alfandegas fron-
teiras, para que no acto de fazerem seus Despa-
chos , indaguem dos despachantes o lugar , e des-
tino de taes fazendas para o notarem nos seus li-
vros; e serão obrigados a remetter todos os mezes
ás Alfandegas de Goa, Salcete, e Bardez, huma
relação igualmente circunstanciada dos géneros, que
deverião ter seguido o caminho de cada huma del-
ias. E como aipda serão pouco sufficientes todas es-
tas precauções, t^úé os Escrivães das ditas três Al-
fandegas de Goa, Salcete, e Bardez rem et terão em
occasiões oportunas dentro de cada hum dos mezes,
huma eopia das Relações que tiverem recebido tan-
to dos Fieis, como dos Rendeiros, para ficarem
emmaçados» e se conferirem annualmente com os
Livros dos Fieis 9 que devem ficar recolhidos
na Contadoria Geral em tempo competente ; e
aquelles dos Rendeiros para que se possa , durante
o Inverno fiscalisar a certeza das entradas , aos
qiiaes se darão Livros novos para o Verão seguinte.
a.^ Como desde as Alfandegas fronteiras, so
aehão estabelecidas estradas certas para Boiadas^
que tiverem de seguir de Bicholim para Mapuça,
de Parodá para Margão, e de Pondá paraS.Tiago^
Goa ^ &c. que se publicará pelo Governo do Estado
hum Bando ordenando fazer-se t( madia de todas as
fazendas que forem achadas fora das mesmas estra^
326
das, e concedendo aos denunciantes, o que lhes
for permittido pelas Leis. — * Que se publicará ou-
tro, a respeito de todos os Mercadores, que vende*
rem fazendas sem chapas , com a mesma promessa
aos denunciantes que o dilatarem , defendendo de-*
baixo de penas graves a todos os habitantes de Goa,
Salcete , e Bardez, o poderem comprar nas Provin-
cias de Novas Conquistas, fazendas por groço afim
de escaparem aos Uireilos subpena de perderem as
fazendas compradas , e de pagarem mais o valor
dejlas. Que estará também aUernati vãmente esta*
cionado em cada mez durante o verão em Macoela,
hum dos Guardas da Alfandega de Goa, para inda-
gar e impedir que pessoa alguma destas Ilhas, e
das Províncias de Salcete , e Bardez, vá áquelle Jo-
gar comprar pannos, cadêas &c.; e quando 02« Mer-
cadores ahi existentes queirão traficar com os habi*
tanles das ditas Províncias , e Ilhas , terão nellas.
suas Lojas aonde possâo mandar vender suas fazen-
das , pagos os direitos devidos.
4.^ Ainda que pelo caminho de Canacona pas-
sem raras vezes fazendas para Salcete ; com tudo
qúe o Commandante de Concolím , vigiará no caso
que se tra.nzite jieio seu destricto qualquer eenero
que deva pagar direito^ fazelo acompanhar ale Mar-
gão, para o que se lhe dará providencia pelo Go-
^rno do Estado.
Que os Gommandanles de Tiracol, Ghaporá,
e Rio de Sal, no ca»o de chegar áquelles Portos
qual()uer embarcação com Aizendas, lhe fará. dar
manifesto delias, pi^ra ser remettido a Alfandega
a que pertencerem protegendo assim esta remessa
com o Naique, ou Guarda das ditas Alfandegas,
que costumâo estar sempre naquelles Portos.
Que o Administrador da Alfandega de Bardez,
terá hum Naique de sua confian^ no Forte do Meio,
327
para faser seguir a Mapu^, (odas as Fazendas que
descerem pelos^ Gate» de ChorK»^ Ramagala, Quel-
gate, e Manguelím , as quaes deveirda passar pelo
dèstficto de Bicbolim , e Sanquelim , eslaráõ mu-
nidas das Guias que trouxerem dos Fieis ahi exis-
tente»..
C(nnoargu-m«t»veze» suecede entrarem fazendas
pela Província de Perneifi , tendo descido es Gates
da Jurisdícçáo da Bounsaló, para passarem a Bar-
dez» que o Administrador respectivo porá na pas-
sagem de Coalhe hum dos seus Naiques , também
alternativamente^ para a» acompanhar até Mapuça.
Que ootra setfiiJIíante cautela terá, & Administrador
da Alfandega deSaicete^ arespeilo da» Êizendas que
descerem peto» Gates de Tenem ^ Digui ^ Condólo ,.
Adneo» y Ambaulim j e Saranguelim , todbs nos )e*
mites àe Murgudim ^ fez^ndo que^ seu» Fieis sejão^
-effectkvo» na vigia delies ,. para passarem guias da»
dita» fazendas^
Rporqjae nãe obstante todas esta» cautelas' , Be
necessário tomarem^se alguma» mais para se evita-
rem o» descaminhos , que poderád acontecet: por es**
te» Rio» dte Goa , apesar de muitas providencias ]&
estabelecidas ; que oCommandantie da Tlba de San-
to Estevão ^ fixará no Posto de Tonca, buma conti-
nua vigia- pelo» Sipaes que ahi tem ,. para se revis-»
tarem todas aaeiBbarca^s que descerem petos Rios
de Bicholim , e San(|ueUm ^ metendo em cada hu-
ma delias que trouxer fezendas^ hum Sipar, pc^ra
a» conduzir a Alfandega de €rca, aonde os dono»
delias apresenlaráô as guia» que trouxerem do Flel^
da Al&ndeça fronteira, e nãe as apresentando se
fará tooiadia das fazendas ^ «.^.respeito d»e que
descerem- de Ponilá, Parodá^. e Sanguem-, que o»
G>nimandantes de S.. Tiago^ eS. Braz^ procederáO-
eom igual cautela , tendo a pessoa encarregada diu
328
vigia (lestes Postos huma Alniãpdia á sua Ordem ^
durante o verão, para seguirem as embarcações que
nSo quizerem ti.caloa.
QueoCommandante daPraqadeRachol, man-
dará examinar todas as Embarcações que passarem
por aquelle RÍo com fazendas sem guias para fazei-
las reter naquelie Posto, e dar parte ao Adminis-
trador da Alfandega de SaJcele para proceder na
conformidade da^ suas instruc<^es.
d.** = QueficaráÕ redusidaa asAI&ndegas de
Salcete, e Sardez, a d«z Naiquescada huma, com
o vencimento meosal de doze xerafins, criando-se
para cada huma delias hum Avaliador ou Feitor,
Com o vencimento de trinta serafins por mez^ e
igualando-se o dos Fieis a cento e oito xeraãna por
anno a cada hum.
Que ficando por esto plano melhorados oa Guar-
das , e Naiques das Alfandegas de Salcele , e Bar-
dez, os quaes se entrelinhão até agora na vigia dos
diversos Passos abolidos, ae empreguem para o fu-
— ttifo com toda a assiduidade nas v%ia.< doa caminhos
da terra firme para o Estado, e os Administradores
das Alfandegas respectivas, serão particularmente
responsáveis pela-omissSo dellee.
: 6.* =:: Que ficará abolida a atrécadaçSo dos
Emolumentos deCorretor-mór da Alfandega deGoa,
ix>f ser emprego que não existe, e não se opprimir
aos negociantes Estrangeiros, que são someota os
que pagavão em outro (empo.
. Que pela razão de igualdade des direitos, or-
denada, :se .augmentaráõ aos que ae arrecadarem
naa Alfandegas deSalcete, e B&rdez^ os Emolu-
nentos para os Officiaes delias,. que costumando ser
pagoa pelos mesmos seus Emolumentos , ficar9o es-
tes deviilvjdos na Real Fazenda , pela Real Ordem
í
829
de te de Abril de 1771 , que mandou se lhes esta-
belecessem Ordenados.
Que para esle efleito se remeta aos Adminis-*
tradores de Salcete , e Bardez , a Pauta da Alfan-
dega de Goa, com as ordens que estiverem em pra-
tica sobre esta Arrecadação , que proporão a esta
mesa todas as duvidas que encontrarem , com os
seus pareceres, para serem decididas, como fôr
mais conveniente ao Real Serviço de que se fez es-
te adsento, em que se assignarão todos. =: Rubrica
de Sua £xceilencia. = Rubrica do Cbanceller. ::::
Desembargador Tovar. = Sousa. := Silva. =, Mel-
lo. =
~A
* , «
w
350
Dectaração ãa, alteração havida por resolução da Juth-
ta da Real Fàzeràay de ò de Dezembro de 1810,
no Capiíúto' b.^do assento acima^ tattio no nume-
ro dos Offíciaes nelle conteúdos^ como no^ seus vel-
amentos^
Que as Alfandegas de Safcete^ e Bardez-, terAo
hum Administrador, e Recebedor, com o venc/meJi*
to de oUo centos xerafíns por anuo,, lium Escrivão
com o de seiscen los xerafi ns ; b.um Ajudante delle
eotn o de trezentos xerafins, hum Feitor, ou Ava»
liador , com o de trezentos e secenta xerafíns^ hum
Porteiro com ode duzentos e quarenta xerafins, hum^
Fiel do dilo Recebedor , com o de cento e oiteula
serafins , e doze Guardas , com o de cento e oilen^
ta xerafios a eada hum , ficando assim acressenlado
o dito vencimeato aos Offíciaes antigos , e aos no-
vamente criados y á proporção do> maior trabalho,, e
serviço que vão ter por este Plano, e se ficarem
ainda alguns Guardas sobreceltentes do numero dos
antigos, serão conservados como adidos ás ditas Al-
fandegas , porém vagando algum ,. nao será prdvido
e seu lugar , além do numero estabelecido de doze
para cada Alfandega^ Goa a 15 de Desembro d»
mil oitoceato» edez. = Rubrica de Sua Excellencia.
:=: Rubrica do Chanceller. = Desembargador Tovaj:«
::=: Sousa. rzSilva. zzMeUo.
Affandègas das Novas Conquistas^
Quando as Boiadas (são os transportes por ter*
931
ra no TndustSo) descem os Gates (altas montanbM)
se apresentâo nas entradas com mercadorias, ond^sK
Carregadas, «para as exportarem, os conductores,
trazem destino para terras das Novas Conquistas ^
ou para as antigas. --^ A Cordilheira dos Gates prin-
cipia ao Norte nas proximidades do-Cabo de S« JoSo^
e Golfo de Cambaia, e continua para o Sul^ at>é
ao Cabo de Camorim : o território para a parte
maritima, lie -o que lórma a Costa dita 1= do Ma-
labar.
No primeiro caso 1icfk> ás Ordens, e Inspecção
dos Rendeiros das Alfandegas do Districto respec-
tivo á entrada. *— No stígundo ciso devem continaar
suas viagens 9 pelos caminhos ordinários, e directos
ás. Alfandegas de Goa, de Saleete, ou de Bardez^
com Guias que indiquem a saiiida, numero de Bois^
ou Cargas, « iiola dos volumes, e mercadorias^ ^
E para estes Registos , e expedição das guias nas
diversas entradas, ha Guardas das Alfandegas, o
Melas «ou Guardas o^ilitares , que as auxilião.
Na mesma occasião e^m que do Rio de Janeiro
o Governo de Sua IVlagestade , ordenou a igualação
dos Direitos, nas três Alfandegas, se indicou ao
Governo, e Administração de Goa, a mudança daii
Alfandegas de Saleete^ e Bardez , para locaes pro*
ximos ás principaes entradas, e estradas dos Gatea^
ou o estabelecimento de Alfandegas regulares.
Tratouse desta questão na Junta da Fazenda f
houve divergência de pareceres, os quaes fôrão rç^
feridos á Corte., e subsistio os antigos, e informes^
arrendamentos, conformes as praticas anteriores á
Conquista. '-•Hum dos pareceres, que parece ornais
conveniente á intenção indicada pelo Governo de
vv S
332
Sua Mageçtadei he o que se segue a este capitu-
lo .
" Plano de Administração das Alfan-
degas da Provinda de Novas Conquis-
tas y que parece mais conforme á si-
tuação local delias. ,,
Alfandega de Pondá.
Dependem desta Alfandega, os Gates de Par-
niargo, Tinay, eCavessy; e as Boiadas que os
frequentão descem a Pondá, e a Parodá, o\x Mur-
gudy , segundo o destino que trazem os seus em-
pregos ; pelo que se faz indispensável haver neste
ponto huma Alfandega com Officiaes , cujas incum-
bências sejão proporcionadas á sua expedição, a cu-
jo respeito ^ e das outras se tratará ao diante.
Alfandega de Murgudy.
São dependentes desta Alfandega , não só ou
Gates de Tinay, e Cavessy, dous dos assima men-
cionados, mas os de Diguy , Condólo, e Doucor-
pem, pelo que também ne indispensável haver nes-
te ponto outra Alfandega. Alguns destes Gales fran-
queiâo a sua entrada em Concolim, Assòiná, e ou-
tras terras de Salcete, com total independência des-
ta Alfandega.^ O citio de Adnem, he a porta por
onde se entra em Saicete, desção as Boiadas d'on-
*de descerem ; e havendo de se restabelecer nelle
huma Casa de Registo, subordinada á mesma Al-
fandega, fica segura a importfiçâo, devendo ser
porém auxiliada com huma Meia que faça deter os
Balagaleiros I até serem despedidos competente-
mente.
833
A Alfandega de Canaconna, de que dependem
alguns Gates da competência da de Murgudj , íi«a
sendo ínulil , porque devem ir á sobredita Casa de
Registo á Adnem , seu ultimo termo.
Alfandega de Bicholim , e Sanquelim.
Conrespondero a estas Alfandegas os quatro
Desfiladeiros da Ramagate, jVIangueiim, Quelga-
te, e Chorlim. Por estes dous últimos se desce pa-
ra Samquelim , aonde deixando ficar os Géneros do
consumo ordinário, passao as Boiadas com o resto a
Bicholim, para entrarem em Bardez. Por Ramaga-
te, e Mangueiim se vem em direitura a Bicholim,
cujo Posto fica sendo o principal doCommercio d'a^
queila parte dos Gates; pelo que he igualmente in-
dispensável estabelecer-se huma Alfandega neste si-
tio, com huma Casa de Registo em Sanquelim,
que lhe seja subordinada.
Ficando assim providenciados todos os pontoa
da descida dos Gates em todas as sobreditas Alfan-'
degas, para se evitarem extravios na entrada, vai-
se a tratar da Alfandega de Calvale e dos Rios de
Sal , Ghaporá ^ e Tiracol.
Alfandega de Colvale.
Costumando haver algumas vezes concorrência
de Boiadas, que vem daÈrovincia dePernem pejes
caminhos de Naibaga, Bandem , .e Tolgate, ten^
do descido os Gates da JurisdicçSo do Bounsuló,
fica providenciada esta Alfandega, com outra casa^
334
de Registo em Pemein, subordinada a Alfandega
de Goa 9 aonde deverád |)ag«r direitos, com «scri-
turaçào separada, visto que vindo todas a parar em
Mapuçá lhe tica muito «nais commoda <do que a Al-
fande^ça de BicboHm., além do risco do caminho.
Todas estas casas de Registo devem ter a li-
berdade de chapar fazendas^ para a commodidade
dos Balagateiros ^ depois de avakiadas , e pagos os
direitos.
A maior parte das estradas mencionadas costu-
ma estar guardadas pelas metas das Legiões, e Par-
tidos^ das quaes poderá ser destacada alguma pa-
trulha que desça com. as Boiadas, para não toma-
rem algum caminho furtado, e ainda estabelecendo-
se estradas certas, a cujo respeito deveráõ ser ou-
vidos os Gommandantes daqueilas Promcias^
Como todas as AiTandegas acima mencionadas
pagSo penções aos Pagodes, Dessaes, e outros mer-
cenários, a tanto réis á Boiada, *e destes alguns
por serem actualmente Oificiaes delias , e outros
por esmoUas desde o tempo dos antigos Dominan-
tes , de que dei^eráõ ter Formões^ parece x)ue á
vista do que os Rendeiros pagarão nos crnco annos
próximos precedentes^ se poderia calcular o quin-
quénio, para ser tixado o resiHtado delle como con-
tribuição certa a cada hum dos ditos weroenarios ,
com exclusão dos Officiaes das mencionada« Alfan-
degas, cujas incumbências íicão cessando, salvoquau-
do devão ser subsidiados durante as suas vidas.
Devendo reger toda a arrecadação das sobre-
ditas Alfandegas huma mesma Pauta, para a igual-
dade delias na entrada , e sabida , deverá ser pas-
sada para a Alfandega de Margudy, a que servis
Tia de Satcete , e a que servia na de Bardez para a
de Bichoiiui , formalisando-se a terceira para a de
Pondá, com a copia das ordena, que forâo exj)edí-
cfas sobre alguns objectos, depois que as Alfande-
gas de Salcete , e ji^rdez se pozerao em igualdade
Com a de Goa. A cobranc<*v da Caruca , e outros
semilhautes tributos, arrecadados pelas ditas duas
Alfândegas, náo podendo ficar annexa ás Aliando
gas de Murgudy , e Bícholim , será forçoso porem,
se em atreadamento^ eompulando-se OKiis, ou me-
nos o seu vator pelas arrecadais passadas.
Os Passes extiBctos faziílo com os ditos tributos
hum só corpo chamado Bagibaf, como presentemen^
te nas Províncias de Novas Conquistas íiizem huii^
s6 Corpo dá mesma Renda vários tributos aili eslar
belecittos com os seus respectivos Passos, que se
denomiitão Chinual, e como a extincção dos Pas-
sos nas Jihas de Goa^ e nas duas Províncias de Sair
eete, e Bardez^ para a liberdade da eireulação in-
terior pede a mesma igualdade na extinção d'aque]-
les das Províncias das Novas Conquistas , ser«á estç
Artigo digno de se deliberar como (or conveiííenle
aos interesses da Fazenda Reai.
A circulação interior havendo de ser livre, não
podem ser estranhos nas Ilhas de Goa y e nas Pror
vincias de Saleeíe^ e Bardez os géneros que entra-
rem nellas das Províncias de Novas Conquistas,
nem nesta» os que entrarem daquellas , do contra,-
rio fiearião como restabelecidos os Passos extinçtos^
o que não deixará de vexar os Povos nas passagens,
e ncará a circulação Í4:iterior onerada com novos di-
reitos, e virá mesmo, a suspendm>ae em prejuízo
dos Povos.
Todas as mencionadas Alíandegan frcpteira3
princrpião a ter o seu exercício desde o meado d^
Outubro y até o meado de Junho ^ depois , e antep
do inverno, de sorte q^e se reputa o anno de Jur
nho y a Juniu)^
336
>»
Rio do SaL
Será de grande utilidade vedar-se absoluta»
mente a entrada por elle de fazendas , que costu-
niâo vir dos Portos do Sul , e de outras quaesquer
sem excepc^ão , sob pena de se lerem as mesmas
fazendiís por perdidas para a Fazenda Rea/, con-
cedendo-se aos denunciantes aquella parte que lhes
permitte a Lei , porque evítando-se por huma par-
le a multiplicidade de Oífíciaes para a vigia, não
sendo por outra o resultado que se pôde esperar,
sufiiciente para o pagamento delles, deve presu-
mi r-áe toda a corrupção possível , pois achando-se
em distancia considerável de Goa, sem haver quem
vele sobre a sua conducta , ngo se pôde suppor se
conduzâo bem nos seus deveres.
O Rendeiro da Collecta, tendo nesses lugares
seus agentes , para a arrecadação dos direitos da
Renda, impostos nos mantimentos que entrão, não
se embaraça com outras fazendas, que entrâo jun-
tamente , responsáveis as Alfandegas. *^ Em todas
as partes dos Dominios da Ásia ha hum ponto fi-
xo, em que se ancorSo as embarcações deCommer-
cio, sejâo nacionaes , sejão estrangeiras, sujeitas
ás Alfandegas locaes, em quanto se descarregão ,
tornão a carregar, liquídâo os direitos, pagâo-se,
e se despedem , motivo porque devendo sabello , e
busca-lo os que andão n'esta carreira não devem
as Alfandegas andarem a trás delles nos cantos em
que quizerem introduzir-se, e muitas vezes com in-
tenções condemnaveis de metter nelles fazendas, e
contrabandos ás escondidas j caso em que será ne»
cesflario haver em Assohiá dons Onardaa da
dega de Murgulj como mais yíjtíiiiba , que vigiarás
sobre esta prohibição^ seodo tambein reconunendado
ao Com mandante d'aquelle,Porto, com ord^oj.p^l^
que as embarcações não entrem em outro Riq^-de
varins. que ahi existem , sob pena de perdimento.
Os géneros de entrada e sabida, daveráõ ser des-
pachados na mesma Alfandega, com escripturação
separada.
4
Rios de Chaporá^ e TiracoL
Quanto a estes Rios , como sSo próximos ao
Rio de Goa , não causará detrimento ao Commer^
cio , virem as embarcai^Õos á Alfandega delia, e le-
varem seus despachos, sendo avisados os Com man-
dantes respectivos de as não deixarem sahir sem hum
Soldado, que as fat;a conduzir á mesma Alfandega,
e levar hum consto delia, de assim o ter executado, e
fazerem examinar na entrada se vão despachadas
pela dita Alfandega, para do contrario se tomarem por
perdidas para a Fazenda Real , o que tudo se po-
deria publicar por hum bando do Governo do Esta-
do , assim na Província de Salcete , como na de
Bardez.
Pelo andar do tempo , se virá no conhecimen-
to do que he preciso evitar-se, acautelar-se , e es-
tabelecer-se sendo o que por ora se leipbra tudo
quando fica exposto, para que trazendo-se em con-
sideração , se adopte o que fôr útil a arrecadação ,
e augmenlo delia.
A Relação do N.® !.• contém o numero dosOf-
ficiaes da Alfandega de Salcete, e Bardez, que vão
640
NOVAS ALFANDEGAS.
V De Mungtiddy. .
O Administrador e Recebedor ....;».«: soo
O Escrivão •.•.:..»*.. eoo
O AjtUdante que também substituir a faJta
do escrivão da Casado Kegislo ..... 40O
O Feitor que deve iguaimeRte substituir e
lugar do J&çrivSo no seu impedimento J 360
O Porteiro^ , . .* .; . • ♦ .^ *..•....* «40
PoÍ3; Contínuos a. 180 ^ ...... ...^ ^ 36a
. f:76a
i>€ Pandas
(^-Administradora Reeebedôkr . . . 7 : » ; 800
-O-EBcrivâo . . ^ • 60a
^Ajudante, que também deve substiuit a
feita do JE^rivad^^âa Casa do Registo • .. , .400
'0''Feitor, que deve- igualmente suMtituit o
lugar do EscrivAo no seu- impedimento & • 360
"©'Porteira .-....•..•...••*.•.. 140
t Continues a 180 : • v ...... . ... 3«o
f>76í)
Dt BkhoUm.
O Admiiiistradór , e Recebedor .7.^77 dOO
€) Escrivão : . •. . . ....... 600
O Aittdante que também deve substituir a
ialta do Escrivão* da Casa do Registo . . 400
O Teitòr, que deve igualmente sul^tituir o
higar do Escrivão no seu^ impedimento . 360
O Porteiro ... ^ ...... •. . • «40
t Coiaitiauos a iso ^ ..^ 960
t:760
341
Casa de Registo da Alfandega de Murguddy ,
no Porto de Adnem.
O Escrivão 400
O Porteiro $40
O Continuo ibO
«Ml
820
Casa de Registo da Alfandega de Bicholim ,
no Porto de Sanquelin.
O Escrivão 400
O Porteiro «40
O Continuo • ibo
— *»■■ ■■ ■ ■
8«0
Casa de Registo do Porto de Per nem.
O Escrivão 400
O Feitor bastantemente versado , e hábil
nas avaliações 360
O Porteiro 240
O Continuo •. » 180
1:180
Porto de Assolna:
f Guardas a 180 . 360
Resumo..
Alfândega de Murguddy ..... S:760
Dita de Pònda á:7t)0
Dita de Bicholim S:760
Casa de Registo de Adnem . . • 820
Dita do dito de Sanquelim .... 820
Dita do dito de Peruem 1:160
Porto de Assobia « 360
11:4-G0
342
N. B. A Alfandega de Goa foi criada com 6
Guardas. O concurso dos Navios Mercantes , e a
longitude da situação da mesma Alfandega contri-
buirão para a criação pouco a pouco de mais oiío,
que hoje são quatorze. Além destes se metiâo nos
ditos Navios Guardas interinos, durante o serviço.
Quando haja de se conservarem somente 8, se-
gundo as actuaes circunstancias da proximidade da
dita Alfandega á Barra, e pouca concorrência de
Embarcações , sobrão seis , para serem accomino-
dados com os OíBciaes das Alfandegas, que váo
abolir-sQ, (q,ue forem hábeis) nas novas Alfande-
gas , e havendo de se praticar assim , fica restituí-
da a economia antiga á sua execução.
Importa a Despeza das S Alfandegas de
Salcete, e Bardez 11^680
Importa a das Novas Alfandegas • • . • 11 ^460
Poupa a Real Fazenda .... SfO
Importa a Despeza que se faz
cora os 14 Guardas referidos
a 360 réis cada hum .... 6/040
Os seis Guardas quando hajSo de ser ex-
cusos , importa o seu vencimento em . S / 160
Ajunta-se o sobro acima demonstrado . . f 90
Lucra a Fazenda Real annualmente f / 380
Se alguma das sobreditas Alfandegas, e Casas
de Registos necessitar de alguns OíBciaes, que aju^
dem , além dos que ficâo lembrados , segundo as
circunstancias em que se considerarem , ficará da
parle da ReaA Fazenda darem-se as providencias,
que parecerem ajustadas, attendendo aos interes-
ses que resultarem.
343
§.
Do titulo que dei a estas noeinorias, e aponta-
mefitos, procede que devo'iembrar-me da fazenda
que se gasta com o Exercito, e marinha de Goa^
e do seu estado antecedente , e posterior á monção
de 1774 , que se diz a da restauração , e se pôde
dizer, antes a do deperecimento,^ ou da decadên-
cia , que já eatâo foi reconhecida ^ e tem hido em
seguimento*.
Até 1774, as Tropas não estavão íbrmadas,
em Corpos regulares; compunhão-se de Companhias
avulsaa aquartehidas nas melhores posições {jrontei*
ias, a respeito das três Provincias, das libas, Salce-^
ie^ e Bárdez^ formando buma linha de defeza.
FòrmarSo*8e três Regimentos de Infantería, bunk
ètà Artilheria , e depois para se dar fiírma regular
aos Sipaes', ibrmou-se a Legião de^Pondá, e se-
guio-se a criação da Legião deJBardez. ^ Enão de-
vião bavet mais , as guarnições fixas dos Presídios ^
nem Sipaea avulsos, o que éra expressa nas Ordena
da Corte.
i
S as* guarnições dos Presídios dèvião ser por
destacamentos, dos Regimentos. —« Pouco depois os
Commandantes indicarão ao Governader, que ades-
ciplina dos Corpos se perdia com os desfacamen-
tos. --« Que devia haver asilos para os Soldados Eu--
xopeos enfraquecidos , ou inválidos , para o Servir
344
ço em actividade 9 e que podíão ser retirados para
os Presídios.
§.
Desta indicação dós Com mandantes, o Gover-
nador deo parte á Corte , e seguio-se os retiro dos
Europeos enfraquecidos e incapazes ao principio; ao
depois com o tempo , e por favor , se forâo retiran*
do Europeos , em bom estado físico. -^ E chegou o
abuso a conceder-se aos Naturaes, Soldados , ea
alguns que não tinhao tido praça ^ e a tiverão, oo-
sinheiros, e outros fâmulos de Senhores respeitá-
veis. *-< O estado das Guarnições íixas estava em
continua oscilação.^ Ouve hum Vicc-Rei, que che-
gando a Goa, e informado deste estado das Guar-
nições fixas, e em quanto Reinol mandou, dar bai-
xa a todos os naturaes , que tinhiio praça iios Pre«
sidioSf desde quinze annos antecedentes, que i\)s-
tamente comprehendião o tempo do Governo do seu
Antecessor.'-^ Este mesmo ExcelJentissimo Senhor^
depois de dar parte á Corte, di^ste seu feito econó-
mico, veio a fazer o' mesmo, ou peor do que tinha
feito seu Antecessor; e a respeito de praças conce»
didas de favor a menores, ouvi dizer que tinhao. ha-
vido sugeitos com mais annus de praça , do que de
idade : isto he datadas as Portarias para terem pra-
ça , quando ainda estavào nas barrigas das Mães.
Da Corte .por afluência de negócios , aa temjio
da expedição das monções , por confiança nos Gro-'
vernadores ^ . e por não fazerem severas adverten-
cias em quanto governão , se omittem respostas
a projectos, e indicações que lhe fazem os G^ver-
nadorejs.^ As^im aconteceo na indicação daiast&vi*
345
raijSo das guarnições fixas dos PresidicNS. ^ E se se-
guio a jnstaura<^o dos Postos de Generaes das Pro*
vincias de Salcete, e de Bardez, de General dos
Rios, e de Ajudante General, que tinhão sido ex-
(inctos na monção de 1774, por inúteis, e inadequa-
dos ao estado então presente da índia, e agora o
são muito mais»
Os Generaes de Salcete , e Bardez , custão ás
Gameras Geraes 4000 pardaos. =: o General dos Rios,
absolutamente inútil, e nullo em Serviço, custa á
Fazenda 1600 pardaos. n O Ajudante General, per-
cede 13f4 pardaos, e duas tangas, além dos Soldos
da Patente. -^ He hum Lugar de Commissão , que
o Governador confere a hum Oíficial Superior^ e
tem consideração, ou Graduação de Coronel de In-
fanteria. ^ Já acconteceo, que nomeando-se hum
Ajudante General, que éra Major, ou Tenente Co-
ronel , e escrevendo-se na Portaria z= para Coronel
Ajudante General. = O nomeado pedio , e obteve
na Corte Patente de conformidade á Portaria, e de-
pois ficou considerado Coronel. -« O Governador da
Índia está authorisado a promover os Postos vagos
até Tenente Coronel ; e deve propor para a Corte
o Pisto de Coronel. E parece que ouve engano, e
de propósito, alterando-se o formulário, na expe-
dição d^aquella Portaria, accrescentándo-se a pala-
vra zz Coronel zz devendo escrever-se somente Aju-
dante GeneraL
§.
Tendo apontado em geral o que fica dito noCa-
pitqlo antecedente , eu vou escrever em particular
oque me lembrar. -« A Junta doGoverno, em 18fl
alterou aquella ordem de formatura do £xercito de
YY
346
GoXy com o bom intento de o reduzir, poréna iTe»
galmente , porque a formatuna do Exercito he acto
Legislativo dacoinpetencia do Governo Gera)^ daNa«^
<2ão. *-< Eno Governo da usurpação se reduzk) á for-
matura antecedente, e talvez com pequenas diíTe-*
yenças, de que nao tenho completo conhecimento^
porque já. não estava na índia»
O primeiro e segundo Regimento de infante--
ria no seu estado completo, eustão á Fazenda 3a9484
pardaos. ^ O de Arlilheria =: fi 18461 pardaos. •^
A Legião de Pondá 1=218376 pardaos*—» A Legião
de Bardez=: £18461 pardaos»
Os Officíaes doa Regimentos, e Legiòés, sSo
brancos da Europa , ou filhos da índia, e o devem
ser também os Naturaea, q«e são igualmente Sub^
ditoa Portuguezes , e era geral tem capacidade pa^
rsL tudo , quando são bem educados*
Os Soldados dos Regimentos, devem serbran»-
cos, e porque não chegão á índia quantos bastem,
se admittem, e são a maior parte Naturaes, Cbria^
tãos , e Gentioa.
Os Soldados das duas Legiões sâo todos Natu**
raes , e pela maior parte Gentios , porque não são
«brigadoa a andarem vestidos j da cintura aos pés.
847
ttsSo calçado em uniforme, de Cholnem , otr Cal-
ção mais, ou menos curto, e eempre dos joelhos
para cima, e alparcas que calção a planta do pé, e
aio sustentadas por correias, que prendem sobre o
peito do pé , e dedos.
O Regimento d^ Artilharia, deve ser formado
de Soldados brancos, e subsidiariamente de Na^
turaes.
Ha quatro Companhias de CavaHaria , perten-
isentes duas a eada huma das Legiões , e eustão á
Fazenda, zz 8ô607 pardaos. zz, A Camera Gera!
de Salcete soflfre , e paga huma contribuição para o
còstearaento da Oava^iaria , que principiou depois
da invasão Morala , nesta Provinoía.
Esta força excedente a «ete mil praças, he de-
masiada, e as Rendas do Estado não podem , com
tanta despeza. ^ E não he necessária , principal-
mente , depois , que a Companhia Ingleza cerca o
Estado Portuguez, e o Bounsuló está reduzido^ e
dependente da Companhia, nossa amiga^ ealliada.
He verdade qiie o estado eflectivo dos Regi-
mentos , e das Leg:iões tem sido , e pôde ser sem-
pre inferior ao completo, porém esta economia pro-
cede somente no Pret , e depende do arbítrio do
Governador do Estado } e elle pôde gostar do nw-
YY S
348
mero completo^ ou ser induzido» pelos Com man-
da nles dos Corpos, aos qua^s nunca faltará& na ín-
dia estratagemas, para apurarem os Governadores,
e de facto , muitas vezes se diz^ elUs os tem apu-
rado, para obterem augmento de praças nos Cor-
pos, e levantamento do Sonodo, em elTtclivida-
de. «-« A reducçao a menos da ametade foi reco-
nhecida sufiicienfe, pela Jun(a do Governo Consti-
tucional, em lasi , e reduzida com elTeito.
Na reducçílo só ha huma defículdade a consi*
derar, que he a occu|Kição, e subsistenoia das fa-
mitías dos brancos na índia , porque nâo tein ou-
tra, se nao a do Serviço Militar. — A c'asse cios
brancos está muito deminuida, seja de Europeos.^
ou de Misliços , que he o mesmo.
Do Estada Maior ^ Milicias ^ e Ordenanças^
§•
^ Nesta (blba vencfe, Santo António, quinhentos
cincoenta e dous pardaos, pagos pela Thesouraria
das Tropas. *-< Pratica va-sè a incansideradacerinto-
nia, de ser conduzido o Santo á Thesouraria, e
descer o Thesoureiro á porta ^ e entrcgar-lhe o Sol-
do, na véspera da Festa, á qu^ assiste o Gover-
nador, e o Corpo da Marinha , e se celebra na
Capella da Senhora do Rozario, na Cidade. ^ C
vencem o Ajudante General, e os Ajudantes de
Ordens do Governo, e os Officiaes Engenheiros;
avulsos porque não ha Corpo desta Classe, neso he
349
«
preciso que o baja. r-* Por muitos annos existio sd*
mente o Coronel Catalani, e era bastante, para as
obras. — E aquelles Oíficiaes; que percebeio soldos
conjunctos a ordenados, ou por raulivcs extraordi-
nários^ merecidos ;t e nãa merecidos.^
Na índia, ba ordens que conferem Soldos, a
determinados Officiaes de Milícias, e Ordenanças,
que importâo. rn 9007 pardaos, ^ Quando sxyâo
âpplicados os Decretos » da exlinc<^âo das Milícias,
e Ordenanças, se devem considerar também exlin*-
ctos estes vencimentos, salvo daquelies que tiverem
passado da Tropa de Linha..
Ordenanças de Pernem , ou Sonodo , vencem
pela Fazenda ,^ para lõt? Cabos ( são Chefes , ou
Commandantes) e para lòS Sipaes (Soldados) 170lfi
pardaos. = N^lo conservo lembrança da origem , e
natureza deste estabelecimento. *-< Talvez seja o
mesmo, que gente de Senodo, que percebe an-
nualmente liuma limitada paga, em tempo de paz,
e maior em tempo de guerra ^ quando então he
chamada para o Serviço eflectivo. — São destribui-
dos por AJdêas, as quaea lhes pagão, e este paga^
mento se desconta no pagamento dos foros.
X
350
Dos Partidos de Sipaesí
Não tem organísa^o r%ular. ^ He hum Cor-
po monstruoso , principatmeule depois que se regu-
larão as Tropas em 1774, -^ A monstruosidade he
mais conhecida na divisão dos Partidos^ ou Com-
panhias; ha-os de 100 Sipaes, e de 10, e outros
números intermédios, e na escolha dos Cabos, ou
Chefes de cada Partido, quando são Gentios ^ e
Dessaes«
- §.
Os Sipaes são bons , e tão aptos como os que
se alislão nos Regimentos, e nas Legiões ou me-
lhores. -^ Obedecem fácil , e servilmente a quan*
to lhes mandão os seus Gabos, principalmente quan-
do são Dessaes. ^ Eu fui Juiz na investigação de
hum roubo, commeííido por Sipaes, e declararão
francamente zz fomos reuniiios de ordem do Des-
sae , nosso Cabo ; marchamos , e roubamos porque
era o nosso dever obedecer, e tivemos huma peque-
na gratificação.
Pela criação da Legião, de Pondá pertendia-se
remediar aquella monstruosidade, e era com eflei-
to remédio efficaz ; porém ficarão de fora os Cabos,
e desapontados os Brâmanes, estes servem como
Secretários , para as contas com os Gentios fornece-
dores, e outros , porque são muitas, e boas pessoas
as que comem á sombra dos Partidos de Sipaes.
351
§.
Com o tempo, e na índia, nSo podia deixar
de tentar-se a instauração dos Partidos de Sipaes:
e com eflfeito depois do faiescimento do Brigadeiro
Essa , que foi o desciplinador da Legião de Pondá,
ge tentou, e obteve a instauração. ^ Principiou por
poucos, e em 1808 ^ era o seu estado o seguinte.
§.
O Estado Maior zz IS Capitãesn 1 Tenente rz
13 Cabos l.®*zzô SegundoszzsMenores — 7 Bra-
me nes :;;; «6 Alferes zz 37 Sargentos zz 1714 Si-
paes. — » £ custavão lodoa á Fazenda zz 197831 par-
daos»
O Více-Rei Conde do Rio-Pardo , reduzio este
Coloco a menos de ametade , e tinha a energia de
o levar, é exlincção.-< A Junta do Governo de 16
de Setembro de 18S1, de afguma forma o extin-
guio, pela que lhe deu, tirando-liie a den^mina^jão^
e os Cabos Gentios , não sei que partilha elle leve
na instauração ás formas antecedentes do Exercito
de Goa*
*
A esta cTasse dos Partidos, pertencíão os SOO
Sipaes que se prometterão conservar á Casa , e &-
niilia dos Ranes de Querím , o que he ainda huma
maior monstruosidade, conservar-se esta força ar-
mada , a huma familia poderosa, a qual se conside-
ra agregada, e não perfeitamente súbdita do Esta-
do , e que de tantos modos o tem inquietado e me-
recido poristo, aper4a das graças que se Jheconce-
\
352
derSo , e aproveitar a occasiâo da questão de Suc-
ressâo que iem os filhos de Satrogi , com seu Tio
Zaibá, para se concluir a devisSo do DessaiadOj
como se fez no de Arabó..
Da Marinha , e Arcenal.
4.
Não tem organisaçSo regular , de que IJbe or-
denarão as Ordens em 1774, para que houvessem
somente 4 Oapitàe^ de Mar e Guerra, e os de das*
se inferior suficientes para a guarni^o das 4 Fra-
gatas que então havia, e são desnecessárias presea-
temente.
O estado da Marinha era 1808, éra de 6 Che-
fes de Devisãorz 8 Capitães de Mar e Guerra zz 7
Capitães de Fragata zz 17 Capitães Tenentes zz 9
Primeiros Tenentes =: 4 Segundos, e 10 Guardas
Marinhas.-* E nais em lugares, e em Empregos
diversos 6S praças, e 67 marinheiros^ £3 Grume»
tes , 4 pagens. — E vencem na Folha da Marinha ,
o nullo General dos Rios, e dous Ajudantes. E to-
dos custarão á Fazenda ^8!I86Q pardaos»
§-
O Arcenal em quanto a «ua situação , e locali-
dnde, he hum grande quadrado murado, junto i
Cidade, e contém as Casas da Inteadencia da Juih
ta da Fazenda, Contadoria, eThesouraria das Tro*
pas, a Igreja das Chagas, servindo de Parrocbía
353
para os empregados , e Edifícios para Iodas ns di-
versas Officinaa e Armazéns, cuja Parrocbia he
nulla, porque todos os empregados residem em dt-
fferentes Freguezias.
No lado do Norte, que he o do Rio, lia doua
Guindastes , hum no centro , e cães para o Servi-
ço geral, e outro no principio e lado do Oeste, e
j>roximo do Armazém de Arlilheria, a praia do cen-
tro paraL'Eíite, serve para encalbar as embarca-
ções pequenas , para o zz Oeste zz be murado, 9
contém caldeiras para deposito ecorlimento de ma-
deiras.— Os centos de pessoas que servem no Ar-
cenaJ vivem fora e longe delle , espalhadas peiaa
diversas Aldeãs, e algumas separadas pelos Ríos. ■—
£^ta dispersão procede da inhabitalidade da Cida-
de^ e pôde dizcr-se sem remédio.
Os trabalhos do Arcenal estSo devididos pelos
Armazéns e OfEcinas, e estas são da Ribeira zr: dos
Carpinteiros de machado zr dos Serradores da obra
branca :^ dos Pedreiros, e Oleiros =z do Trem de
Artilberiá zz dos Calafalcs zz dos Tanoeiros r= da
Serralhariam do Velame zz do Correame:^ dos Vi-
draceiros, e Funileiroszz;da Cordoariam do Polia-
mezzda Fundição.
No VerXo estSo em effectivo Servi(;o, a Lan-
cha d' Agua, para a fornecer , do Poqo da Aguada,
aos Navios, ecusta á Fazenda lllD pardaoszrzduas
Galveias para transporte de eíTeitOs, e cusfão leoo
pardaos , e o Saudó de Tiracol , que custa 800 par-
L
854
daos. — ArroSo-se outras, e as grandes embarcações,
quando occorrem exigências verdadeiras, ou afTec-
ladas , de Servido. -^ Felízmenli^ já cessou a rotina
de BB armar huma Fragala para ir até Cuchim es-
perar a Nau de Viagem , e Barco de Macau , e ao
Norte para saber como tirihão passado a Invernada,
os Goveraadorcs de Damão, e do D^.
Des Presídios^
§■
São as Fortalezas, Praças, Fortes, Baterias,
e Postos , estabelecidos em diversas situações firoa-
leiras das libas j, e das Províncias.
Andegiva^
He huma ílha ao Sul , a qual forma Canal na-
vegável com a terra firme de Canacona. ~^ Foi a
primeira da ludja, em a qual fundiárão os pri-
meiros Navegantes e descubridores, e d'onde diri-
girão suas expedições paraCalicut, e depois se se-
guio o cerco , e tomada de Goa. — < Com respeito
a esta primeira, e para se evitar o estabelecimento
de qualquer Pirata^ e que lhe facilitasse suas incur-
sões contra a navegação , e terras de Goa , sempre
se entendeo conservar n'esta Ilha hum Governador,
e guarnição j e custava á Fazenda 30943 pardaos.
355
Deve redazir-^se , e ser fauma dependência do
Gommandante- da Província de Canacona , e impe-
dir^se que os Comniandantes não sejão os privativos
mercieiros para os moradores da liba, Militareis ,
ou Paisanos.
Da Praça de RaChol
§•
Defendia a Província de Satcete de incursões
Pondá, que Ifa^ be fronteira mediando o Rio. »-
Eraa principal, e belia povoação da Província^ em
a qual residia ò General , e bavia buma casa de
Jesuitats, que está servindo de Seminário; be ad-
ministrada por Padres do Oratório , debaixo da di«
* recçSo do Arcebispo. ^ Ha outro simiJbante Se-
minário na Ilha de Cborão , ' que be buma das mui-
tas, que formão a Provincía = libas de Goa. =1
Pelo Confisco aos Jesuítas, veio á Nação o ter-
reno, extramuros da liba de Racbol. -« He bum
grande campo de arroz, que os Padres aproveita-
rão de dolozos Sapaes , assim como aproveitado^ e
augmentárão a fazenda de Assolná : . esta está aa
administração da Fazenda , e aquella foi vendida %
Manoflíl CorrÊa da Silva e Gama^ por 60 mil pat-
daos;
, m^^ •^
ZZ S
356
Bsla Pi^a^a está íntekameiíte despoToadto, de-
pbifi da ultima Epidemia, e reduzida ào Semina-
fio; ainda conserva .Gommandante , guarnição^ e
Almoxarifado y que custava á Faa&enda 6403 pai-
daos, nos quaes Santo António vence iif pardapa;
08. in.uros que a çejção e^t$o por terra^
^ Praça dê Mormo^^
He bama Hha , ou Féninsulá próxima ao Cótt^
ânente de Salcete ^ na extremidade ao Noite.. »
Contém, huma Aldêa, que teve muitos, moradorea ,
e grandea estabeíecimentos , que estSa pw teria
em consequência do* abandono^ por epedemia local.
-« Ue de tak sorte doentia, que os naluraee nelia
passão sempre mal , e os que iá vão,. soflVem. gra-
ves^ incommodos nas primeiras 94 horas , e se veti-
râa Ioga se o podem fazer. Na invasSo Morala sér-
vio de asilo para os estabelecimentos públicos , o
para as: £amiUas principaes*
Esta Praça, com a liba de Goa, forma o Ca-
nal que d4 entrada para o Rio de Salcete. » Tem
bum ancoradoure em tal situação ^ a respeito da
Práca , e dos ventos ^ Suestes nas invernadas que
defende , e segura os Navios ,. que por algimia ca-
sualidade sâo obrigados a invernar em Goa. «-• O
ancoradouro da Aguada be melbor ^ e mais espai^o-
N
357
flo. ^ Porém os Navios, a não poderem entrar pa-
ra Pangim, segundo o porte, e estado do Banco,
•depois de 15 de Maio, estão em risco e perdem*
se , logo que rompe a invernada « que dura até Se-
tembro.
Tem humCommandante, guarnição, e Almo-
xarifado, que custa á Fazenda 4ô6a pardans Nos
quaes a Confraria do Santíssimo tem 144 pardais.
» Eu não sei porque razão , e porque titulo espe-
cial huma vez, que as Aldêas tem a seu cargo sup-
pricem as Fabricas.
A Praça da Aguada^
§.
He a principal^ e marítima de Goa na extre-
midade^ ao Sul, da Previaeia de Bardez. «-^ Nes-
ta Pra^ lia obras a cargo do Senado , e outras a
cargo da Fazenda. -< Efías estão em ruina princi-
palmente as do cerco exterior. -^ Não he possivet
lepara-las ^ nem eu creio , que seja necessário. ^
No estadto, ^ão ba inimigos que temer. '^ Os In-
gleaes são aaiigoa, e AUiados.
§.
Eala Pra^ tem Gommandanie , e guarnição ^^
qne custa á Fazenda 4791 pardaos^
B58
A Fortaleza de Tòracol.
§.
Está ao Norte da Província de Pernem , além
do Rio no Continente do Bounsoló. — Servia para
eonter a sugeição da Província de Pernem , e faci-
4itar o aoommettimento aoHounsoIó, quando inten-
ta contra o £stado pelo interior. ^ £sta posiqfto
he próxima da de Rarim , que está oocupada pelos
Inglezes ; e cessão os motivos da sua importância ;
com tudo 9 ainda importa a dominação da Foz do
Rio que dá entrada para terras que restio ao Boun-
soló. — • E custa 9 com Gommandanie , guarnição ,
e Almoxarifado, á Fazenda 4919 pardaoa. ^ Fo-
ra da Praça ha huma Aldèa.
A Praça de Cabo de Rama , ao Sul de Sakete.
*
Esta Praça 9 e Província, veio ao Estado pela
cessão do Rajá de Sundem ; he na beira mar , e
serve para conter os povos em quietação, e não ad-
mitte embarcações. «^ Tem Commandante, guar-
nição , e Almoxarifado, e Gommanda juntamen-
te a Província de Canacona ao Sul. «^ Custa' á Fa-
zenda 5698 pardaos.
359
Posto de Parodá.
Nas Províncias de Zambaulím , a L'E de Sal-
cele. ^ Custa á Fazenda 1:004 pardaos, para hum
Sargento-mór, e seu Ajudante. — lie titulo p;ir;i
entreter I em vencimento, hum.OíBcial cauçado^
ou favorecido, e de alguma sorte concorre para c^uie-
tacão das Aklêas vizinhas»
Forte de S. LourençiK
Na liba de Goa, e passagem para Salcete.- ~
Podia, servir antes da Conquista de Pi ndá, .e cus-
tava a guarnição 2880 pardaos. Jblstá abafidooada^ ^
§.
4
Bateria de Mandur , depois de S. Lourenço ,,
em .frente de Ponda. ^ He igualmente nulla , e
custava õ40 pardaus,
Fbrte da Mangueiral, em seguimento deMnn^
dtir, em frente de Pondá , e custava 1680 par-^
daos-
Segue o Forte de Carambolim^ que custayai
â60
1066 pardaos. ^ E depois a Fortaleza de S. Tingo,
ou Benarlarim , de que tralão as Historias da Con-
quista, e custava 1338 pàrdaos. ^ Segue-se a de
S. Braz, na passagem para Combarjua, que custa-
va 9632 pardaos. ^ Desdo Pangim , ao N., por
S. Braz, e S. Tiago, e subindo, pelo S. ás altu-
ras da Cidade , teníou-su hum muro , para cercar
a mesma Cidade ; completou-se pela corrente do
Rio. ^ Principia em ruina , e he inútil , porque ,
de fronteira passou a centrai , depois da ConguisLa
de Pondá^ e já não existe a Cidade.
4.
A inutilidade de tantos Fortes, foi reconheci-
da no Rio de Janeiro , e Ministério da Marinha ,
do Conde das Galveas, governando a índia, oCon*
de de Sarzedas; e lhe foi ordenado, que mandas-
se proceder a huma vestoria , em todos os Fortes
da Linha de d^feza das Ilhas de Goa , para serem
abandonados , todos , ou alguns. -« Esta providen-
cia nio foi agradável em Goa, e poucos forão afaan*
doaados com effeíto.
Na mesma occasião se pedio confidencialmen-
te , ao Brigadeiro Tonelet , Commandante dos Si-
pães , quando o Corpo tinha chegado a tOOO pra-
ças , a sua opinião sobre a reducção ^ e o Bradei-
ro, ou nSo percebeo a intenção da Corte, x)u fez
jjindia, e informou com huma deminuição muito in-
significante.
Os Cortes da Ilha de Combarjua , de Sanlo
361
Eslevão^ e de Tonca, custavSo 6Co* pardaos» ^
A Ilha de Gombarjua., era a habitação àoè prioci^
pães mercadores, que tinhão Botica, ou Loja de
Vendagem^ por miúdo na Cidade, da qual bião
dormir a Combarjua*
E deste facto antecedente , e posterior á Con-
quista, procede a opinião da insalubridade local da
Cidade. ^ Estas Ilhas são cercadas pelas aguas do
uiar, que entrâo ,pela Foz da Aguada, e se devi-
dem em .Dangim^ ^Hira a direita até S, Braz, e
vão ter communicação com o Rio de Salcete , e pa«
ra a esquerda, até .a Lavagem do Tirte^ no prin-
cipio da Provincia de Bicholim , e estão próximas
pelo lado de L'Est a terras de Poadá ^ e Rio de
Candeapar , até Sangueaoi.
Seguem, voltando, de Tirte, para o N., ^s
Fortes da Ilha de Naroá da Ubá de Chorão, o Pos«
te de Embarim, e Forte de Corjuem^ o Poisto de
Quitula , e Forte Novo. — O Forte de Tevim , do
IMeio, os de Coluole, da Baga, e de Betul, cerca-
dos pelo Continente das Províncias de Bicholim , e
A Idèas extramuros. — • Ecustavão á Fazenda Jli;S64i
pardaos.
4'
A O, « lado marítimo <le Bardez , ha o Forte
de Chaporá na entrada do Rio , que sobe até Alor-
na , e devido as Provindas de Bardez , e Pernem ^
e custa á Fazenda 4õ00 pardaos. -^ R o Forte doa
Reis, no lado de Bardez, ao S., no Rio da Agua-^
da , depoía da Fortaleza d' Aguada , a L'E. , e
ta a sua. guai^piçSo á Fa^eenda fiOòi) pardaos«
• • f.'
E continua o Posto de Cortalim, dò Cabo,
e Cola. 2^ e custão á. Fazenda 1308 pardaos»
E restlío na Folha dos Prezidios,, a Forfa/eza
de Bicholim, Prac^a d?Aloma, e Postos de Saoque-
lim, e Arabóy cujas guarnições custão 475t par-
daos*. ^
§.1 ^
>
Esta» Fòrtificaçòes , ao N, e N. E. de Goa\,.
estão na sua poziçâo natural , e inuiilízando-se as
eentraes, as quaes em outro tempo for^o froalei"
laSj. e tão necessárias como hoje são inaleis..
He verdade qtie miiiibs dirão , se tirão os Pre^
zidios, os Púndas, salteadores, de fora do Estado^
nos viráÒ mais fácil, e impunemente espancar, n)a-
tar, e roubar: assim o disserão, quando pelas or-
dens expedidas do Rio de Janeiro , se mandarão
inspeccionar os Prezidios. — . Quando houver na ín-
dia , hum Governo , que se convença da nulidade
de tantos Prezidios centraes, e que devem mudar^
se para as* Fronteiras , e tiver firmeza, e geito, a
inudan(ja será muito fácil, sem isto as Ordens da
Corte ficaráõ sem eflTeifo. «-< Em som ma, as Polliaft*
dos Prezidios I custavão 97õ<6 pardaos.
363
Do Hospital Miltíar.
Está situado em Panelim, na margem doKiê
da Aiçuada, para a Cidade d^onde foi transferido^
depois da extinção dos Jesuitas ^ que tiverão a sua
Admim*stra^*âo : e he Administrado pela Junta da
Fazenda, --i A Botica éra propriedade dos Jesuitasi,
e passou para a Fazejida pelo Confisco. ^ Donde
procede estar na Junta, conjunta a Administração
da Botica, e do Curativo^ com escrituração sepa-
rada, o que confunde ou augmenta o trabalho aem
utilidade nem vantagem álgiima.
Tem Administrador com residência* eiSTecltiva
para fazer cumprir os Receituários dos Facultativos^
e providenciar tudo o mais que occorrer, e for con-
veniente y e parece ser o seu Officio conforma ao
dos Enfermeiros mores nos Hospitaes Civis , com
vencimento de 640 pardaos. ^ £ serve hum Official
militar , nomeado pelo Governador. — Tem o Físi-
oo-mór: he juntamente Director da Botica, e obri-
gado a ler a Aula de medecina. •*- Por todos estes
encargos tem diversos vencimentos que prefazem
*866 pardaos. -" E dous Fisicos adjuntos , para o
ajudar e supprir, que vencem 1080 pardaos, e hum
outro cora residência effectiva, que vence 600 par-
AAA f •
364
daos, para qualificar e dividir os doentes na entra-
da. — O CirurgiSo-raór tem obrigação de ensinar
Cirurgia^ e vene^ por ludo £240 pardaus..
Nem o FÍ8Íco-m6r, nem e GirurgiSo-mór,. sa-
tisfazem, a obrigac^âo de ensinar, e se todos sno ap-
tos, sáo negligentes ; se o fazem ^ quando chegào
do. iieino^ se deixào deste dever..
».
*.
O Conselho Ultramarino teve opporfbnidadé dè
Consultar n vinda de ntpazes, da ludta p;ira Portu-
gal , para aprenderem Cirur^fia na Eacola do Hos-
pital de S; José, e- medècina em Coimbra. O Go-
verno de Sua Magf*8Íade approvou e^st^ parecer, e
já viérâo quatro- que coiitinuào a Escola, e ar Uni-
versidade. — Findos* os estudrs e approvados, hirâo
á sua terra,, ou a o^itras Provincias Ultramarinas,
€om maior aprov^il^mente da saúde dos- Povos^ eda
Fazenda. — <• Hlst^s rapazes sAo sc»ccorrido8 ,. metade
pelas Cameracr Geraes, e metade pela Fazenria de
Goa. O Hospital tem «lutros serventes, e cus tau á
Fazendji t6i>tíõ pardaos, e as dietas, e a raçào aos
serventes que a tem iuuoo pardaos^.
§•.
Na classe dbs Serventes enfrSo 1% Religiosos de
S. João de Deos, conno enfermeiros, e a Fazt^nda
eontribue a cada hum* com 300 réi& diários.^ Bstâo
•flectivos, nào chegão parao Servicjo, nem se pres-
tão' a tudo e qualquer, e hoje estão exiinrtos peia
suppressÂo geral <£» todas as Ordens Regulares»
365
i.
Na mesma classe entra o BaI3o fespecie de em-
barcação) papa a condução dos doentes, e [hz via*
gens alternadas a Hachol,. e a Ag^uada para condu-
zir e receber os doentes depois de franzitarem apé,
desde Margão, epode gastar o espaço de hum a ma-
ré da Agoada^ e duas de KachoK—i A despeza de
Ua pardaos, para o Mocadao do liscaler do Fisicc-
mor j he abuziva.
Os SolíTados Nafuraes não gostSo de curar fo
no Hospital, e os Gentios nem gostao, nem pod^m
pela sua Lei , ter communicação de comidas , am
os Cbristàosi nem com Gentios de djflTerentes car-
ias. -^
f
Ha bama Provisão do Erário para a Junfa da
Fazenda nomear hum Desembargador, que sirva de
Ttispeoior do Hospilal. — i Na pratica reduz-se a sua
Inspecção a^ rever em conflerencia , com o Adminis^
trador^ eFacuItativosy as Contas do trimestre an-
tecedente , e o informar^se de providencias conve-
nientes^ que pro|iõem na Junta da Fazenda ; e re-
gularmente he nomeado o ("hancelJer, ou o Procu-
sadur daiCuroa,. porque servem na Jiinta»^
(Segwnt^e os Sfagpat N.^ 1.? e i,^J
967
O que foi o [Hospital de Goa.
O Vice-Rey ,. Conde D. Francisco de Masca-
renhas,, por seo Alvará em Goa a S8 de Alaio de
lòB4f^ confirmou o Regimento para o Governo do
Hospital dse Cidade de Goa , o qual éra regido pe-
los Padres da Companhia de Jesus ^ que então ti^.-
iiháo ^a sua Administração».
O Vice-Rey, Conde Armirante por sua Provi*
são de 1$ de Julho de lô97 ^ adiccionou o sobredi-
to Regimento,, por occasião de tornar então a en-^
tregar » Administração do Hospital, aos Padres da
Companhia; e se criou hum Thesouro e Escrivão^
para o Hospital , aos quaes tocava receber do The-
souro d^EURey, a ordinária mensal de looo Par-
daos , para pagar 09 Ordenados , os Remédios , €^
provimentos necessários , segundo a, direcção e Or-
dem do Padre Administrador.
Eparece que antes do Regimento, e seu adic-
tamento, havia huma outra Regulação, que tinlia:
o nome de compromisso.
A Administração do Hospital correo pela Meza
da Misericoniia, e pelos Jesuitas inlerpolaJameute j
868
quando a tinha a Misericórdia, a Regência do Hosk
pitai corria pelo Enfermeiro e mordomo, segundo
as Ordens pa Mesa, e quando a Companhia^ pelo
Padre que éra o encarregado do Hospital, em quan-
to a Regência económica, e de policia; a da Fa-
zenda estava ao cargo do Thesoureiro , .o qual dava
contas annualmente nos contos da Fazenda.
Ese entende avista do Regimento, que oHos-
Ç'tal éra á custa da Fazenda , e commum para a
ropa e Paisanos. Depois da extincção dos Jesuitas
ficou sendo para a Tropa «ómente , e he Adminís*
trado péla Junta da Fazenda., .e pelo Governo do
Estado;
§.
A sua localidade éra na Cidade, junto á Torta
de Santa Gathárina« Em 1739 foi Iransferido para
a Ilha de MormugSo, ))or causa da Guerra do Ma-
rata. — • Hoje he em Panelím ; não tem as commodi-
dades necessárias^ e está próximo á Casa jda Pól-
vora.
Seguindo -se do que fica dito , que nSo ha em
Goa Hospital Civil para acudir aos pobres enfermos,
Ghristãos ; pois que os Gentios nâo admitlem com-
niunicaçSo , e quando algum a quizesse ter , se lhe
devia conferir a admissão e soccorros de caridade^
porque são de dever universal, e separados da-cren-
ça| e Religião em que os homens se devidem.
Se bem que em Goa, pela total despovoarão
369
da Cidade , e disperçSo das Províncias , e Aldeãs ,
separadas pelos Rios, o estabelecimento de bom
Hospital Civil ao alcance e cuidado da uníca Casa
de Misericórdia, que ba na liba de Goa. não será
sufficiente ou de fácil accesso para os eniermos ; e
para o qual se podia applicar al^um dos Conventos
da Cidade, que agora estão despovoados, e são
bons edificios, inúteis até se arruinarem completa-
mente y e seria a propósito ò de S. Domingos , por
estar mais próximo ao desembarque , e visínbo da
Aldeã de Santa Luzia»
Ou talvez podesse ter lugar , com preferencia y
o estabelecimento de trez pequenos Hospitaes nas
Provincias de Goa , Bardez , e Sãlcete, applicando-
se-lbe os Conventos e Casas dos Frades. E neste
caso o das libas podia ser no Convento do Pilar em
Goa Velha , ou da Senbora do Cabo em Taleigão ,
por serem bem situados; e talvez o Hospício de
Querím em Bardez. ^ Em Salcete não bavia Con-
ventos ; a Casa dos Jesuitas em Rachol , serve de
Seminário, não he central a respeito da Província,
e este Local be doentio.
§.
Mas como dotar estes Estabelecimentos?^ De-
duz-se do Regimento do antigo e extincto Hospital,
que a Fazenda do Estado fazia as suas despezas.
Porém os naturaes da índia (eu não faço diflerença
dos brancos, e de cor) são de muita caridade, e
amigos de Festividades^ e a piedade para a cura
dos enfermos , e para a educação , be preferível ,
e deve considerar-se igualmente agradável a Dio8# ^
I
370
Ofi Gancares ^ e interess^^ctos â^ Aldeãs, sâo fáceis
em roquerer á autborisação para despeaas e:i^traor-
dÍDáriaa de Festividades,, e outros actos Pios, e Re-
ligiesos^ qs quaes se ppdifio co&verter para esmolas,
e E^labeideimentos do^ caridade. Alguns Governa-
dores teAtarão regular> e restringir aquetias Pias fa-"
ciiidftd^a, e den^vfta a authorisaç^, o que éra
ddsagvadavel aos rovos^e.deo occasiâo a ordens da
Gof te , para que senão cassassem as pretéritas aa-^
iliQKiísações ^ e ^ue se restringissem de futuro^
£ eu nSo duvido que os Naturaes , as ÂlAeas,.
e os partiisulares , se facilitem a contriiMjír para a
dotaçSo. de Hospitaes ^ em que se tratem os enfer^
nios; pobres da Pcoviocia ,. ou trans&nftdo-se as es-^
imÀM.j^ e eojitribiHções vohintarias das Festividades
menoá necessárias , em q^uanto á sua multiplicida*
de,, e porque o bem doa pobrea se pôde considerar
muito mais proveitoso , pio,^ e agradável a Deos*.
^ .
A ítnmensidade de Coufrariias que tem fundos
próprios , podem também ser coudusidas a concor-
serem para a dotação dos HospHaes , peb sobejar
daa suas Rendas, e Umitaudo as despezas das Fes-
tividades que aão forem de rigorosa obriga<^o , se-
gundo suas peculiares iastituições*.
.■f- ■
O estabelecimento, . e Administração destes Hos-
pitoes Provinciaes , deve ser com met tido ás Game-
raft dafr.ViUas^ e a commissões d' entre os morado-
371
res da Província, nomeados popularmente ; 0 .só di-.
rigida e prot^da pela primeira authbridade Ci^iJ^
do £stado, o que fae sempre coavenieiíte^ e neçes-
sario na índia.
Dl Ckísa da Pólvora,
i
Está situada em Panelim, próxima, e em con-
tinuação do Hospital , para =1: O ==, comtudp me-
deiào , a Gapelia de & Marçal^ as PrizÕes, e Casa
para rezidencia do Capitão mesire» quejie o. ÇJbe^
fe do estabelecimento, e tem pc^ Inspectpr, tf In-
tendente da Marinha ,..e. tqdos^^^ Ordens do G07
verno do Estado, e da Junta da Fazenda. '^ Nos
tempos passados este vei em l^çrmugão.
i
Dentro de muros fdrtes ^ está a Officína > com
todas as repartições necessárias, e separadas^ pa-
ra as Caldeiras do refínp, e crista) isação, e para <^
Engenhos de pulverisar o Salitre , é carvão , e de ,9
combinar na devida proporção , Peneires, e estufa
etc, ^ E depois de fabricada , se transfere para os
depósitos , na Fcnrtaleza da Aguada»
Tem hum Mestre,. Almoxarife, e cinco com-
panheiroS) e outros empregados subalternos , Bu-
£iIoâ para os Engenhos, e alguns Escravos^ de Mbs-
sam bique, para os Serviços Ordinários, e joripialèi-
372
roB no verão/ quando se ultima a manufactura; 6
]H)r todos custou , em 1808 n 64lt pardaos, sem
entrar a importância do Salitre , Enxofre , e Cac«
v4o de liei leira, e l^eqha para o refino«
jí Folha das Acho».
Nas Conlaa da Administra|çSo^ ha huma Fo«
lha ,, que tem o Titulo = Consignados das Provín-
cias das Novas Conquistas, ou a Folha das Achas zi
são éomo penções, ou Tenças devidas, e pag^as pe-
la, Fazenda Publica ; e vence nesta Folha , o Rajá
de Sandem , «OOOO pardaos , e diversos Dessaes^ a
Botos; estes sSo os Padres doa Grentios, 16745 pai>^
daos.
«.
O Rajá veiò ao Estado , para se escapar á in-
vazão dé Aider-AIi-Kan 9 cedeo as Provmcias de
Gabo de Rama , e Canacona , em reeonhecimenta
do azilo \ que lhe foi concedido. '^
O» Dessaes, e Botos, tinhão as FençfSes, coo-
eedidas pebs antigos Dominantes , e se lhes con-
servarão. .-M Algumas são estabelecidas nas Alfan-
degas , e neste caso tem seus agentes , para tomar-
rem nota dos rendimentos , e haverem a parte que
lhes compete y por seus Formões y que são os TitiL-
loa da mercê.
373
Quando y em Junta da Fazenda, se arremalílo
as rendas das Novas Conquistas, se impõem aos
rendeiros a obrigação de pagarem as Achas, e o li-
quido á Fazenda , ou por inteiro , para os Pencio-
narlos receberem da Fazenda. ^-^ J)eve preferir-se a
segunda condicção, porque conslitue os Penciona-
rios em dependência, e evita as contestações, com
08 Rendeiros , e despachantes , e as violências que
praticão os seus Sipaes', ou Servidores.
Da Renda do Tabaco de Folha.
Até ao anno de 1775 havia em Goa a Renda
do Tabaco de Folha Indiano, que he muito infe-
rior ao do Brazil , por defeito da cultura , ou de
sua preparação para se conservar , em bom estado.
O género, e espécies do Tabaco são idênticas em
toda a parte. -^ Nesta monção tentou-se a intro-
ducção do Tabaco do Brazit , para o que se remet*
terão varias partidas. — * £ principiando-se a gostar
delle, foi a primeira vez arrematado^ no anno de
1780, por hum triénio, a ido mil xerafins por an-
uo ; com a condicção de se extrahirem precisamen-
te S840 arrobas, por <40 Candiz, recebendo-os o
Contratador, pelo valor da Factura, com avanço
de aneia dobla , e vendendo ao Povo a S xerafins o
arraiei.
Hum^ e outro talor foi fixadonoannodel788^
374
em qtie por Ordem de Sua Magestade , se estabe-
leceu a recepção, a «17 serafins « tangas S3 réis,
por cada 16 arrobas, ou huni Candil, e a venda
ao Povo, a 8 tangas, e deminuição da 5.^ parte,
dous xeraíins ; e atendendo-pe, entre outras razões,
a que se vendia a 6 tangas, o Tabaco do Sul , im*
portado por con(a dos Rendeiros. Este estabeleci-
mento existe até ao presente , e a Fazenda o com-
pra por arrematação , e posto em Goa , quando he
preciso para o fornecimento da Renda, e Êdta de
Tabaco do Brazil.
Hoje, em 1809, se acha a Renda, em 167600
xeraíins, subindo progressivamente o coasummo,
a 6720 arrobas, poranno, cuja vantagem , seria
talvez proporcionada, confrontando-se com os men-
cionados lõO mil xerafins, a existir ainda aquelle
primeiro preço de dous xerafins o arrátel.
E se reformarão as Condições, das quaes a
47 , he que o Rendeiro extrahírá por mez €0 Can-
diz, e se lhe restar algum do consummo, paga o
producto a tl7, e o pôde extrahir para fora do Es-
tado.
A condicção 49, impõem ao Rendeiro, a obri-
gação de pagar dos Co Gandiz , a parte que não
extrahir dos Armazéns da Fazenda, a 144 xera-
fins 4 tanfi;as 5õ réis , por Candil , e também o po-
der extrahir para fora do Estado , cuja exportação
he hoje nulla, porque os Portos vizinhos são logie-
zes y e nelles ha contractos privativos do Tabaco.
375
A condicçSo 54 , impõem á Fazenda y a obri-
gação de dar ao Rendeiro Tabaco bom , e capaz j
para o consummo do Povo. — < E davidando-se da
sua bondade ^ se julga por Louvados. *-« Aqui es(á
a dificuldade da Aduiiuistraçâo desta renda, a pri-
meira do Estado*.
Na eonibrmidade das Ordens^ se faz a primei-
ia Vesloria, quando ehegâo as Náos de Viagem. »
Eata Vestaria he, depuroformulario, porque abríi>
do-se só alguns fardos, podem aebar-se de bom Ta-*
baço 9 e máu o dos fardos^ que se abrem depois^
nas datas ao rendeiro ^ de lò , em 16 dias , até sa
abrirem todos. ^^ Quando se chegão a abrir , e se
acha máu Tabaco^ não se pode julgar; se a maK-
dade procede da qualidade, e estado primitivo da
Brazil 9 se do âgazalbado nas Naus , que o trans-
portãoy ou se da natural, e progressiva deteriora-
ção,, em razão da demora da abertura. ^ Pode coiw
correr tudo. ^ Julgado máu, deve ser queimado^
seguudo a Condicção f 3 ; e perde- se o seu custo.
Quando ba falta d)e Tabaco do Brazil, suppre-
se com o Indiano, cujo supprimeato deve cessar,
logo que chegue o do Brazil. — < He a segunda , e
grande diffieuldade da, administração ; porque se
perde todo o Tabaco Indiano que resta nos arma-
zéns,, ou setentão pela Junta diligencias para o
Rendeiro lhe dar consummo, em coBcorrencia com
o do Bsazilj o %ue he sempre desagradável ao pou.
376
vo, e causa de contestações do Rendeiro com ajun-
ta da Fazenda.
§.
Tentou a Junta aquellas deligencias , com o
Rendeiro Goindá e Irmãos, em 1811 , e estes ac-
commodarão-se ; porém depois reclamarão á Junta,
e chegou á Corte , e foi objecto de huma Consulta
ordenada ao Conselho Ultramarino , por Aviso do
Ministério da Fazenda*
Como Chanceller , e Procurador da Fazenda ,
e Deputado da Junta, assistia ás Vestorias do Ta-
baco. ^ Os Louvados da Fazenda erão nomeados
pela Secretaria do Estado , ou pela Junta. -« Erâo
sempre escolhidos dos principaes , e sem suspeila.
— < O Rendeiro nomeia os seus Louvados ; e o re-
sultado pela maior parte , ou sempre , era , de que
ò Tabaco não era da qualidade convencionada.
A Junta via , e ouvia , e convencia-sc de que
assim era, e com geito e modo, procurav a con-
vencer o Rendeiro de receber o Tabaco menos
bom 9 e restando sempre refugo se queimava iogo^
ou se guardava separado. ^ E quando de todo se
acabava o bom , e se suppria o Rendeiro com Ta-
baco Indiano , se misturava o refugado , dando-se
ao Rendeiro por menos preço, e o povo preferia
esta mistura ao Indiano simplesmente.
No centro dos Fardos , que se abrião , e offe*
377
reciSo á inspecção dos Louvados, se encontrava
hum principio de fermen taçãa , mais, ou menos
adiantada ; mas a maior parle da avaria procedia
de secagem , ou perda do sabor próprio.
§.
O calculo para ganhos , e perdas da Renda ,
procede de haver Tabaco bom , quanto o Rendeiro
péssa para consummo. ^ Toda a interrupção da
Renda, he prejudicial á Fazenda, e ao Rendei-
ro. ^ Quando a Fazenda compra Tabaco Indiano,
fica igualmente sugeila á sua qualificação nas datas
ao Rendeiro de 15, em 15 dias. ^ Em qualquer
caso, a administração por conta da Fazenda, he
de maior prejuiso. ^ Assim como o Tabaco doBra-
zil se julgava bom na primeira Vestoria , e depois
máiu nas seguintes lambem o Indiano se julgava
bom na entrada nos armazéns, e máu quando de-
pois se entr^ava nas ferias ao Rendeiro.
oco
076
A Copia do que escrevi em Goa ^ e Setembro^
de 18^21 , em Sessão do Governo^
•
^ Senhores. ~ CÍtaniaH9e contra as Rendas de
Ta%AGOy eu.conira €>s. Rendeiros^ fK>r eerem oppres-
-iivas ao po^ro» -^ He oppresslvn, ou disg^osla, qual-
quer contribuição ^ o«u knposto qxie se teuba dts pa-
gar , deduzindo a somma das coulribu lições do pro»
dueto do» fendiíuenlos naturaes; ou de industria
de cada hum dos contribuintes ^ e pagos directa,
ou indifectamenfce.
ForSo» sempre moiores os clamores, contra ob
Rendeiros: do Gòntraolos exclusivos ^ peWi descon^
fiaw^^ pódse ser ^ por inveja de grandes ganhos^ lí-
quidos sobre opagameaío do preito á:a renda ^ aquel-
les grandes ganhos são suppostos , ou arbitrários ;
e só se podem provar pela conta demonstrativa de
ganhos y pagamento do preço da Renda, despezas,
e casualidades, para da sua conferencia deduzir ,
por balanço ^ o ganho a favor do Rendeiro. ^ O
maior cia ma dor em Goa, contra os Rendeiros do Ta-
baco , que appresente aquella conta demonstrativa.
-^ Não a appresentará de certo; porém muitos os-
tentarão em suas palestras ^ ser evidentemente cer-
to, que os Rendeiros do Tabaco ganhão mares, e
fundos ^ e por fim que o& não deve haver ; ao de-
pois dirão , que aão deve haver o Contracto exclu-
sivo do Tabaco»
Alguém mais moderado dirá , não se demons-
tra o grande ganho , mas he certo, que os Rendei-
ros ganhão, opprimem o povo. e que ob não deve
^79
hayjer; e pi^Ta dÇvnojistraiçSo directa do gnnbo, Iro-
qtie elle a razão indirecta dó apparato de riqiie£a,
que tem ostentado N« e N^ , suas famílias , e suo-
cessores; por serem ^ ou lerem sido Rendeiros do
Tabaco. ^ Tocíps os que o tem sido estão arruina-
dos^ e á fome.
A» grandes diflSculdades, e embaraços que tem
occorrído^ e occorrem para a irregular administra*
qão das Rendas do Tabaco^ á qual ignorantes ^ e
temerários maldizentes atlribuem á ignorância , ne-
gKgenda^ ou malícia dos administradores da Far
zenda^, procedem : 1.^ da falta de remessas regula-
res , e certas de Tabaco do R^íino, em quantidade
e qualidade I suíGciente para provimenío das Ren-
das, -cuja falta não pode isupprir-se bem pela com-
pra de Tabaco Indiano , e dá azo para os Rendei-
ros se queixarem , com razSo , de que nSo são for-
necidos^ na conformidade do Contracto^ do Tabaco
preciso para provimento, e consummo. fi'^ Da dií-
fijcnldade de se evitar nas tlhas^ Salcete, e Bar«
dez, a inlroducçSo por contrabando^ do Tabaco de
Balagale^ ^g^l^ ^ permít-íido nas Novas Conquis-
tas, pelo preço de consummo, a 4 tangas , e o do
Reino a ôi de folha, por libra, e de pó^ a 6 xe-
rafíns por libra, cuja inlroducção^ por contraban-
do, se tem augmenlado com a navegação directa
do Brazil. ^ Para os Rendeiros prevenirem o con-
trabando , he concedido , pòr contracto , que te-
nhão suas correições efieclivas; e desta correição
indispensavd para manter os interesses do Rendei-
ro directamente , e os da Fazenda , he que proce-
dem todos os clamores, não tanto do povo miúdo,
como dos notáveis, e Coromandanles Militares. -^
Sempre tiverSo muito que fazer nos Quartéis as
Correições dos Rendeiros, e nunca fizerão nada,
além de queixas inúteis ao Governo. 3.* Da falta
ccc 8
050
de Lançadores, que concorrao ná arrémalaçao des-
tas Rendas, de (ai sorte abonados, que possaosup-
prir as despezas da adminíslraçáo da Renda, e ao
promplo pagamento das ferias , na caso quê seus
ávançaes lhes demorem os respectivos pagamentos.
Não ha taes Lançadores , e os melhores sào aquet-
les, que pagão pelos rendimentos próprios da ren-
da, e quando estes, por qualqner razão se retar-
dão, reíárdíHo elfes lambem os pagamentos á*Fa-
zeoda^ 4.^ Acondicçao natural, e expressa doCon-
tracto , e pela qual a Fazenda s.e obriga a fornecer,
ao Rendeiro j^ bom Tabaco, cuja qualidade depen-
de do arbítrio dos Louvados nomeados da parte da
Fazenda ^ e do Rendeiro. --. Não sei que se possa
estabelecer outra regra mais exacta, piírn a quali-
ficação, sendo esta duvidosa aos Louvados, cuja
dúvida ainda de boa fé, acontecia, quasi em toda^
ou feriís , OLi elles se decidem [lelo Rendeiro , ou
aa datas, pela Fazenda. -« DeckHndo-se , pelo
Rendeiro 3^ acontecia a condemnaçãa, e perda da
quantidade refugada, para queima, ou paraaporfl^c-
cer nos armazéns, ou par;i segunda escolha, quan-
do finalmente se acaba o de boa qualidade, segun-
do tem acontecido nos annos precedentes , e acon-
tece a maior inconveniente, de faltar Tabaco, pa-
ra fornecer ao Rendeiro ; de cuja falta procede de
juBtif^a a suspensão da renda, e de razão proce-
dera as queixas do Rendeiro: pelos prejuisos ,
que íhe resUÍtão, 1.® de não ganhar no tempo da
suspenção, í,® da continuação de algumas das des-
pezas de costeio, 3.® da iatroduoçào de Tabaco In-
diano, a concorrer em consummo, côm o do Rei-
no quando chega , e se restabelece a renda. --^ Pô-
de ser que o Rendeiro encareça aquelles prejuisos;
porém não se lhe podem contestar por huiua conta
exacta^ e procedem da Fazenda faltar a condicc^o
381
de fornecer o Tabaco preciso. — Decidi ndo-se a
Louvação pela P<izenda, queixa-se o Rendeiro, que
a Real Âdminislração falta á eondicçno de lhe for-
necer bom Tabaco, a seu conlenCo, e que he pre-
judicado a respeito da quantidade a que uno pode
achar consumnío. ^ He sabido, que, a todos os
Rendeiros, por íim, resta em seus armazéns quan-
tidade de Tabaco, incapaz deconsummo, a res-
peito do qual pagáo producto , e renda; e nua
mesmo o podem aproveitar vendendo-o mais barato,
porque finda a renda, e passando a novo Rendeiro,
se embarga ao antecedente o restante, alé se arri^i^
nar completamente, ou queimar.
*•■ PARTE.
Que pôde pensar-se para melhorar a adminís-
traçSo das Rendas Tabaco , nâo perdendo nada ,
ou perdendo pouco a Fazenda, a respeito do pre-
ço commum do triennio corrente, e dos dous ante-
cedentes, que he 187305 xerefíns, 1 tanga, e 40
réis, pela Renda, fora do pròducto, ou importân-
cia do custo do Tabaco fornecido ao Rendeiro; o
de folha a 217 xeraíins por Candil de ól3 libras, e
o de pó a 5 xerafins por libra, e conseguir-se justa^
mente a menor oppressão possível do povo , e cor-
tarem-se os clamores contra os Rendeiros?
Pode lembrar — 1.*, que se administrem por
conta da Real Fazenda. «^ f.^, que haja hum só,
e único Rendeiro, huma só e única qualidade de
Tabaco (do Brazil, ou Indiano) e vender-se pelo
mesmo preço nas Velhas e Novas Conquistas. — 3.®,
algum novo imposto, pelo livre uso, e Commercio
do Tabaco, o qual seja, ou directo sobre os consu-
midores que fumAo, e cheirào , ou indirecto nas Al«
fandegas ^ por importação do Tabaco.
882
DiffiaãáúdtB a respeito de cada huma das trex
lembranças apontadas^
Era quanto á primeira, considero— < 1.^^ a dif-
ficuldade da fórm^, e despezas da Administração
~ t.^ , a dificuldade de se prevenir o contrabando,
a qijiái he maior conservando-se separadas, ooiao
sempre andarão estas .Rendas^ nas Velhas, e Novas
Conquistas,
Considero primeiramente ser necessário^ <fue
em cada Pravincía, haja hum armazém de depf>sí'to
para venda por nriudo, e oom avencjaes» ou ^vende-
dorea, em cada buma das Aldeãs; considero neces-
sário em cada deposito pelo menos , lium Recebe-
dor com seo Escrivão^ e alguns ^serventes, os quaes
devem ter ordenados^ ou huma tal com missão de
vendá^ que os convide a desocuparem-se de qual«>
quer outro Serviço ou industria, porque a venda-
gem por miúdo, deve ser prompta a qualquer iiora
de todos os dias.
£m tanto, ou mais que as despezas destes em«
pregados , e as de transportes do deposito geral em
Goa , para as Provincias , eu avalio as peruas occa-
sionadas pela infidilidade dos encarregados Provin-
ciaes, e dos transportes a respeito do Tabaco, o
qual tem secage., e quebra pela deviçSo «ro pezos
de quantidades pequenas. -« £ se não pode estabe-
lecer-se huma có(a em pezo, fixa para secage e
quebras , he indispensável estar pela conta que de-
rem em regra, salvo a prova dificil de malícia, oa
negligencia*
383
Senda buma chs regras dá AdmÍDÍstraçlo da
Rendas publicas^ que na íaíla de arrematadores ,
ee administrem^ }á no anno de-, se representou aa
Real Erário a falta que baria em Goa ^ de peósoas
de fidelidade reconhecida , para se lhes eommetter
a administração , de qualquer Renda , e foi entSo
authorísada a Junta da Fazenda^ a preferir os ar*
rendamentos , e nestes as pessoas mais abonadas ,
ainda que dessem menor preço. — . A Administração
depeade de contas a dar , tomar ^ e aprovar y o ar-
rendamento tem a vantagem de ser por hum preço
certo, a qual confferido com os pagamentos, dia-
riamente se sabe o balanço.
Ao Rendeiro são concedidos quarenta Soldados,
ou paga par^ quarenta guardas^ ou 8 xeratíns, para
vigia do Contrabando na extença tinha de limites ,
das Velhas 7 para as Novas Conquistas.^ A mes-
ma Vigia he necessária na administração da Ren-
da, eque demais haja huma pessoa de muita ener-
gia^ e fidelidade para inspeccionar^ e dirigir as Ren-
das, eu conto que o resultado será a negligencia da
Vigia ^ em priejuiso da administração^ ou duplica-
dos clamores dos Povos contra as Rendas, que fi-
zerem o seu dever , aos que ba em tempo de Ren«
deiros.
9K.^ Esta lembrança foi apontada em Junta da
Fazenda, pelo Deseinbargador Procurador delkr,
Francisco José Vieira; merece especial attenção pe-
lo credito dos conhecimentos deste excellente Mi-
nistro» -< Tem a grande vantagem de não haver
coi>trabando das Novas, para as Velhas Corrquistas,
e a maior lacilidadfe de se evitar nas* entradas de
Gates para o Estado*
Cemtudo,, tem a difficuldade 1.^ da falta de
arrenmtadores abonados , porque, nâo os havendo ^
que segusem 18lse& xerafips, l tanga, 40 réis,
384
«
preço commum dos trez ulíimos triénios , pela ren«
da grande , menos os haverá para responderem por
mais 16õ()5-xerafin8, i langa, 40 réis, preço com-
mum dos três triénios, pelo Tabaco de Poiidá. -^
Além destas rendas príncipaes , ha huma pequena
de Tiracol de 190 xerafins, 3 tangas, €0 réis. ^
Outra da Deuza Sunl^ry , em Quela^ de 314 xe-
ratins , semi contar Cabo de Rama, e Canaoona, a
qual, junta, com a Alfandega , rende 3391 xera-
fins , 3 tangas , SO réis, ^ £ mais Tabaco de Per*
nem, o qual junto Chimeal, e Bagibab, rende
6636 xeraSns 3 tangas, €0 réis. ^ E no caso de se
adoptar esta lembrança de huma renda única no
Estado , o Tabaco em Cabo de Rama , e Canaco-
na , Pernem , e Becboiim ^ deve ceparar^se da Al-
fandega, e Bagibab*
t^ Difficuidade; o prevílegio, em que estafo
de posse os Povos das Novas Conquistas, de fuma-
rem Tabaco de Balagate , por 4 tangas a libra :
comludo, como os Prevílegios forão sempre odiozos,
sâo incompatíveis em Goveriío Constitucional, e
]>elo decurso de tanto tempo, se pôde, talvez, con-
tar com a sugeição dos habitantes das Novas Con-
quistas , me parece poder-se anelar esle priviJeg^io^
em beneficio da causa publica.
3 .^ E a maior defficuldade , he ter a Fazen-
da , em seus armazéns , huma tal quantidade de
Tabaco, e de tal qualidadie, que segure ao Rendei-
ro o fornecimento, ide quanAo quizer,. para oonsum-
mo , e que se evite o refueo«
As remessas do Brazil são incertas, em quan-
tidade, e qualidade, sSo contingentes, ou depen-
dentes dos riscos, e delongas marítimas, e quando
se queira prevenir este inconveniente por moio de
compras anticipadas de Tabaco Indiano, e havendo
dinheiro para as fazer, pode resultar amontoar noa
385
«rmdTeiis maior quantidade, do que a precÍ9a, ]>ara
fornecimento do Rendeiro, e em hum género que
tem secage, e deperecimento progressivo, até ruí-
na tolaJ , ou incapacidade de íumar-ee. .^ Esta 3/
maior difficuldade, acontece, tanto no caso de líNe
administrar, por conta da Fazenda, como por Aiv
xendamento. ^ Adminístrando-se, ou arrendando-
se , não deve haver diflerença de producto, « Ren-
da, e ser a proposta para o Contracto. — Quem dá
mais por cada hum Gandil de Tabaco para vender
ao Povo , a tantas tangas por libra, e quantos Cân-
dia se obriga a extrair por mez.
3.* Lembrança zz"l.* parte. zr Novos Impostos
directo , sobre os consumidores que fumâo , subro*
{^ado pelo livre uso, e Commercio do Tabaco. *^
sto he hum sonho, filho da ignorância <, ou quem
sabe, se de malicia, para aniquilar a Renda do Ta*
!baco., opprimir o Povo, muito além do que faz o
Hendeiro, confundir, e desacreditar a adminiâtra&>
^ão da Fazenda publica.
Quem ha de ser x) enrolador das pessoas ^ qua
fumãoi «Quem ha de ser .o avaliador da quantida-
de, q\ie cada hum fuma, para regular a quota de
imposição/ Quem ha de qualificar os que fumão mui-
to, ou pouco em todas as classes dos notáveis, e dos
miseráveis. Níio digo mais sobre hum projecto equi»
parado a hum jBonho^
!•• PARTg.
Imposto nas Jlfandegas,
Fu nao considero esta questão^ , na extençâii»
xji^^e hç da competência do poder Legislativo , * para
alterou: as Leis existentes^ limito-me a considerar ^
que se poderá haver por Direitos, pagos nas AU
. DDD
íkndegm y qiranfo 9e havia pelo arendámenfo
ciusivo , ou proximamente.
Prescindo da parte desta Benda y q^e ii?speíía
á qne se denomina producto, ou custo do Tabaco,
porque fornecendo-se ao Rendeiro, para o pagar a
'ClTxeraíins por Candil, custe o que custar, creio
que . se não ganha y e perde-se quando, se compra
por mais.
Liraitando-me pois a comparar opfèço daRcn-
áa, ou do privUegio çom o que se pôde haver pe-
io imposto na Alfandega , suppondo-se o consummo
de 30 Candis por mez (que be o máximo) e sej^
o imposto de 3r tangas em libra, ha de ser nesta hy-
pothese 10360 Kbras, o rendimento de 9tlfí xera-
fins por mez, ou 11 0699 por anno, e a dífferença
para. idTaoò , a^ de 76715.
Sobre o imposto *de 3 tangas, deve contar-se o
custo do Tabaco y o qual ,. ou ha de ser Indiano de
producção Estrangeira , ou do Brazil de maior va-
lor, pela^ sua noelhor qualidade, e despeza de trans-
porte, resultando o preço para a venda ao povo das
mesmas 8 tangas ^. ou pelo menos. -- Neste caso
perteodido da franqueza doCbmmercío livre, eusò
do Tabaco, pôde acontecer faltar o necessário para
tiso público , porque náo faça conta aos ihtroduclo-
xes soffrer o adiantamento , e importe do custo,
despezas, e direitos, e ser ainda tnáisittnitado o
rendimento, calculado a respeito de 30 Càndis. Os
introductores podem nSo concorrer'; e os Nacio-
naes não terem os fubdos precisos , e de certo os
não tem , para grandes quantidades.
Adoptando-se este systema , não sei que se ha
dia fazer com -o Tabaco que vier dó Brazil 5 parece
que não resta senão vénder^se também livremente,
em concorrência com o Itidiano , ganhe*se, ou per-
ca-se. >^,
387
Escrevinhei estes apontamentos muito á pressa,
em dias de Setembro de 1831^ na eíTervescencía
Legislativa da Junta do Governo, que tentou dar
Jiova forma a administração da Renda do Tabaco
de Folha, e satisfazer ao Poito^ satisfazendo seus
clamores contra o Rendeiro , ou contra a Uenda. ^
O projecto para hum plano de Administração me-
nos oppressivo ao Povo; foi proposto a consideração
do primeiro Congresso popular, que atdkz em prin-
cípios de Outubros todos acdamárão de bemfazeja
a proposta. Eu fallando no fím de todos , disse ^
he negocio da competência do poder Legislativo^
zz: A Renda rende actualn^ente tanto zz se lhe me-
chem não renderá metade =: quem he que ha de
responder pela dííferença em prejuiso? d todos fi-
carão qiuietos, e dOAudos^ e a ^[ueatão £cou addiada.
BDD ft
S88
Do Tabaco de Pâ^
O Tabaco para o fornecrmento desta RenJa ^
Be da Fabrica de Lisboa, porém rrSo per<er>ce aa
Conirado, que eomprehende somente ao Keino, e
Ilhas da Madeira , e Adores ^ e v^ para a Índia por
eonta da Fazenda.
A &.* parte rfa Remessa, do prodiicfo, e Rei}"
da , pertencia á Casa das Rainhas.
^O Documento junto montra o sen estado em
180^, muito dimi»uido, a respeito dos tempos pas-
sados. -^ Está diminuição tem sido decrescente ^
na razão do augmealo da renda do de Folba.
Hepresentaçâo do Thtsoureiro Geral^ soht^e a Renda
do Tabaco de pó ^ na Junta da Fazenda de Goa.
^' Senhor^ iz: Sendo a Renda do Tabaco de pó
da administração do Estanco Real , huma das prin-
cipaes da Real Fazenda , a pouca reflexão , que se
tem feito ^obre a sua actual decadência, depois
3ue se foi acostumamlo o Povo do Tabaco de Folha
oBrazil, que augmentou o consum mo deste, e
diminuio o d^aquelle, faz objecto desta mesma pro-
posta, em que exponho as razões que me occor*
rem , para se tomar huma séria deliberação sobre o
seu futuro arrendamento. O Rendeiro actual Nara-
ná Naique Súnqeericar, coro seus iilhos, se obri-
gou no presente triennio, que acaba no íim do coe*
389
rente anno, a extraliir dos Reaes Armazéns , trinia
e nove mil arraieis de Tabaco por anno , pelo pre-
ço de õ xeraíinâ o arrátel r 4 frxados por assento da
Junla da dila adminristraçSo, de 3 de Novembro de
1677 ; e por bum OíBeio do Vrce- Rei, que foi da
Betado, o Conde de Villa Verde, dirigido á mea«
ma Junla em 7 de Outubro de 1791 , para ser re-
ceitado á Real Fazenda , a tftnlo do donativo do
pardáo accrescentado com faculdade deopoderven-
úer ao Povo, a preço de õ pardaos, 9 tangas, 30
réis, debaiio da rigorosa condicçc^o de pagar á mes-
ma admini^raçâo dous xerafins de condemnação por
cada arraiei, que deixasse de extrahir, seguindo-
8^^ que do meio xerafím que o Rendeiro tinha de ga-
nhar em cada arrateJ , deveria fazer toda a despoza
da Renda, sugeitar-se á fallencia dos seus Feitores^
e avençaes, e pagar a condemnaçSo promettida^
pois que, jamais se vio, que Rendeiro algum ohe*
gasse a extrahir todo o Tabaco contractado.
O total desla Renda, im]M)ttando em* 195,000
xerafins por anno, bem entendido, pelo preço da
extracção dos ditos 99,000 arraieis de Tabaco^ he
inquestionável, que semelhantes conlq0ictos, á pri*
meira vista interessantes, tem sido em todos os
triénios hum engano palpável , pois (^\ie no actuaJ:,
tendo no primeiro anno de 1807, exl rah ido V Ren-
deiro 1^743«{ arráteis, e recebido a Real Fazenda
por elles 13778«i xerafma, perdeo 678 l7i xerafios;
BO segundo de 1808, eensummindo «50«4 arráteis»
que importarão «>m 195120 xerafius^ foi © prejuízo
de €^9880 xerafins, e no presente, que he o ultimo,
se poder extrahir C« m'ú íirrateis, eerresponderá a
sua impoFtaneía a lio mil xerafins, iicando a Real
Fazenda prejudicada em 8ô mil xeratíns, a ruja
vista* be bem cíaro, qne o preço da arrematação
aunca exislio^ nem exiate^ senào quimericament
390
, tp. — Do dfiduzitlo ge niosira, que o alcancR dosta
âRemluiro, imiíorla em muilu mais do que elle pc>
|.^rn posítivL'! Ill ente pagar, por quanto, teiitto (Il-í-
' »ado lie exlratiir mais de 4,2 mil a:raltíi8 de Taba-
co, a sua c<mdeinnai;;ío inotiU em ..4, mil xeraRus,
e dtiveiido a Real Fazenda lef emboÍQado, pelo prt-
(^ dfsla arrptiialai;iit> òUô mil xerafms, no Irienio,
Ucarú aptinas |>ercobeiidú ZTi luil xerajiite, que vem
a sitr íi/U milxerafins porauno. — Tr.itando*se pois
preseiileineole de arrematar este contracto, sou do
parecer, que se altere iiiteirameole o actual sjste-
lua, procurando em primeiro lugar, tolher o vicio,
cm que estão os lleiídeiros, de òerem os primeiros
Conlrutaandislas, vendendo ao Povo a ô, e i^ xe-
ratins, o Talxico fatjric.-ulo por elles juesmo:;, quo
vatle até S xorafina o arrátel , sem se lembrarem ,
que não extraiiindu a quantidade convencionada ,
Lem de serem condemnados no ojusle das Ciintaa
da sua Renda, cmdemuat^no de que se tem muito
poucas vezes utilizado a líeal Fazenda, pela fnt.il
falência dos Rendeiro», quando acabào os seus Irien-
nios. — O único meio que alcanço para previuirlaa-
loa inconvenieníefi, sem prcjuizo da Ueal Fazen-
da, he seguir-se neste arrendautunLo o plano se*
{juinte.
1." Deliberar esfa Real Mesa, que o Rendei-
ro seja obrigado a extrahir annualinenle , mas sem
condemna(:ào, 2a mil arrateÍB, e Ioda a mais quan-
tidade que precisar, dando-se-lhe pelo preqo de 9
xeralins o arrátel, o mesmo que lhe veria importar
o Tabaco que fizesse fabricar, como fica já referi-
do, p(jiipaodo-sc-lhe deste niodu o tríibaHio do mes*
ino fabrico , e as petias em que por Jsso fica inoor-
rendo. zz.
«." Que se lhe permitia vendeilo ao Povo,
pelo actual preço de 5 xeraliua e hil-íu. zz
391
3.® Que além do prqdacto do mesmo Tabaco^
que deverá pagar á Real Fazenda ^ haja de salísfa-
zer certa quantia, pela Renda: esta quantia deve-
•rá ser aquella , que mais se oflTerecer no acto daar-^
remataçáo , e que corresponda ao grande interesse
que resulta ao Rendeiro, de vender a 5 xerafins e
meio, o que se lhe dá a Sxeraíins.
4.^ Que o Rendeiro haja de depositar no Real
Thesouio certa somma de dinheiro, qtm se julgar
conveniente parjst a segurança desta Renda , como
»e pratica no arrendamento do Tabaco de Folha. —
Em cujos termos , verificando-se assim o Contracíò
de levar o Rendeiro até 28 mil arráteis de Taba-
co, queimportão em 56 mil xeraílns, dando elle
pela Renda mais 08 mil xerafins , ficará esta valen-
do 154 mil xerafins por anno, alguma cousa menos,
atendidas as despezas a que he obrigado, e comi
tudo, muito mais, do- que presentemente, que não
tem subido de tS4» mil xerafins, como fica demons-
trado, e demais y a mais, se evitará o disgosto,
de vêr em cada três annos, perdida huma casa das
melhores estabelecidas no Estado» i± Vossa Alteza
fieal porém mandará o que for mais util á sua Real
Fazenda. Goa a 18 de Novembro de 1809; zr Joa-
quim Manoel Corrêa dá Silva e Gama , Deputado.,
zr Approvao esta Representação, e sfe fac^a o prè^
ciso Assento nos termos delia, que será remettido
á immediata Real Presença, pelo Real Erorio. Goa
18 de Novembro de 1809. z:^ Rubrica do lllustrissi-
mo e Excellenttssimo Senhor Gcnde de Sarzed^^d,.
zz Leite, :=: Silva. = Mello, iz „
89^
^3i^l««ft&^Saí
jínfiâo^ ou Ópio»
.Considerado este extracto das Cabeças da Pa-
poula (Papoula Indianna) ou Dormideiras, no esta*
do em que gira noCommercio^ hehuma preparação
do gosto geral dos Chinas, que se negoceia do ín-
dustáo, e Portos de Calcutá, e dos da Cosia do
iVIalabar, Goa, Bombaim , e DâmSo, para a Chi*
na. ^ He do mais severo Contrabando na China ,
porém entra quanto lá vá, porque he do gosto, e
uzo geral, e o interesse vence toda a vigilância dos
inanclarins. — He necessário hum mercado fórâ do
terrilorjo do Itoperio^ que facilite a inlroducqão por
miúdo»
Este mercado era a Cidade de Macau ; em quan-
to foi o único, as Ordens do Governo Portuguez lhe
davâo a Lei: porém os Inglezes, que nSio podião
soffrer a dependência de Macau ^ e não contentes
com a franqueza, que se lhes concedeo de o lran&-
portarem em Navios de Macau, e áconsignaçao dos
moradores Portuguezes , depois de muito refinadas
intrigas mercantis, lembrarão-se do mercado ma-*
ritimo deJLantim, x> qual tem arruinado Macau,
e hade perder de lodo esx^ celebre estabelecimento.
Só desastres em Lantim, e favores em Macau,
podem restabejecer o antigo mercado, ou conservar
alguma parte deste Commereio 4e transporte, para
entreter a subsistensia dos moradores, 8 a publica
administração da Cidade.
893
Dos Estatutos ^ e Escolas.
Havia na Cidade huma chamada Uoíverrida-
de 9 com mestres de Latínidade , Rhetorica ^ e Fi-
losofia, a qual foi extiQcta, porque não concorriâo
Discípulos , em rasão da despovoarão da Cidade
de 6oa.'-< Os mestres érão praças suppostasy e de-
pois nomearão-se mestres de Lalin idade para ás
Ilhas , para á Freguezia de Chinchinim =z Majordá
±: Mapuçá = è Candotiín: «- Alem dos Seminários
de Racbol, e de Chorão, nos quaes se. ensina hu-
ma cousa à que chamão Rhetorica/ Filosofia , e
Latínidade , preparatórios para o Estado ecclesias-
tico. l^
Havião aulas de Artilheria no Régimeníò , de
JESngenharia, e de Marin|ia, de cuja reunião (qrmou
o Vice-Rey^ Conde de (íio Pardo, a Academia Mi-
litar, e lhe deo Estatutos^, os quaes fôrão approva-
dos. — Tem def>òis ^ e sempre concorrido 'alumnos ,
convidados pelo interesse de sab^r, e pela^ gratifi-
cações que os Estatutos concedem aos Militares ,
que se matricidãoi e fréquentão com aproveita-
mento.
Ha Escolas de primeiras Letras em todas as
Freguezias , de uso , ou estabelecimento antigo : os
mestres são nomeados, e pagos pelas respectivas
Aldeãs, e servem juntamente de mestres de Capei-
la , e os mestres e rapazes , tocão Rebeca , e gri-
tão nas Festas Ordinárias. — Este estabelecimento
BEIE
394
preciza de algfum melhoramento, para concorrerem
os filhos dos friBguezes principaes^ naturaes e bran-
cos, os quaes n&o mandão seus filhos ás Escolas ac-
tuaes y e lhe tomSo para Casa mestres particulares.'
.7< Deve áugmenlar-89 á paga dos mestres^ e serem
escolhidos em concurso , e haver nas Igrejas casas
próprias é sufficieiítes para as Escolas , e com tal
regularidade que convide os particulares a que man-
dem a elías seus filhos, -n' Depois que vim para a
Europa y soube que o Vice-Rev criara, e nomeara
alguns mestres de primeiras Letras^ e com bons
Ordenados da Fazenda : havia de fundarnse nas ra-
zões geraes, porém escreverás me que Í3ra para
jaccommodar degradados que lhe fôrão recommenda-
dôs.
Ha também duas Escolas , huma de medicina
pratica , e o^tra de Cirurgia , a Cargo <do Físico , e
do Cirurgião mores do Estado , e do Hospital , pelo
qual percebem huma gratificação pela í^azenda^ que
recebem , e não dão aula ; e alguns podem não ser
aptos, e já se escrèveo da índia, que o não éráo
os actuaes, cuja referencia deo occasião á Consu/ta,
para virem da índia, rapazes aprender medicina étn
Coimbra , e Cirurgia em Lisboa.
A superior inspecção dos Estudos , e dás Esco-
las está commettida ao Yice-Rey , com intervençSo
do Arcebispo. '-^ No tempo da mesa Cençpría' este-
ve a cargo do Chanceller.
Do Subsidio ÍAterarío.
Esta folha rendia 4163i( xertifins, é despendia
395
4p041 xeié6uB^ a somente^ poiquo OB SemiaariqB sl^
pagoB na fi^lha do Confisco*
Do CanfiãCúé
§.
Esta administraçSo tinha em Receita 86685 ze-
ta^Bs^ e %múwpmã bOtlé pardaoa.
Os bens doi quaea procede a Receitat porteor -
eecBo. á Casa Piofeesa.n ao GoUegio Velho, da S. j
Paub; zi ao GoUegio Novo =r ao Coll^gio de Ra^^
chok ^ á ProviDcia do Malabar = a do Japão , e,
Cbida = ao Noviciado, de Chorão zs. á fiotica do
Hoi^tal MiUtar.
' ■. X ^ ' ' . .^ ,
A despesa dos Seminários, de Rachol ^ e Cho-»
rSò pertence a esta folha. -« Os Reitores, Padres
do Oratório, adminislrào os bens de raiz, que erão
próprios de cada hum , e recebem da Fazenda o
mais que precisão, por meio de buma consignação,
e dão contas á Junta da Fazenda 9 porém, são con%
tas de Azeite e Vinagre , e escf ipturadas pelo Pa-
dre Reitor 9 e pelo seu Escrivão , ou criado gravQ.
§.
Os Padres Reitores, retinhSo as sobras quan-
do as havia, e demoravão as concas, e i;eme8sa dos
Livi(Q0 i Çontadoiia, para sejhes toi^ar^ '-'«Quaiii*
BBE •
80«
do eu servi de procurador da €oroa » é Pasíeiídà^
e alcancei o conhecimento da adminiatraçSo espe-
cial dos Seminários ^ requeri , que se tomasMm as
contas pretéritas, e se-tomárflo com effeito, e de-
pois forão regulares todos os annos. — Extinctos
como forão 08 Padreç do Oratório ^ he preciso dar-
SC no¥a reg;ula^ão para a regência dos Seminários.
A Botica de remédios Pharmacevtfoos^ em iTos
Jesuitas, e veio á Fazenda pelo Confisco , e tem
Ikuma administrado especial ^ prepara , e fornece
os remédios para os dcoBtes ^ e vende es que o Po*
VQ d^nandft ^ em Hvre coneorreBcia com aa Boii^
cas dos Conventos, e outros pafticulares. ^ Forne-
cesse des simpKces^, e preparações que se oomptSo,
pbr arrematações^ na Junta da Fazenda^ doa one
se pedem , e vKo de Lisboa , è de M acán.. »^ âas
xemessas de Lisboa, e de Macáu^ nftovXo cxmtas^
e se vão não se pagão , nem os remédios paia os
doentes. E resufta não haver huma conta corrente ,
de gankos^ e perdas.. .
f
A adníiinistraçãa paga-se des seus vencimentos^
6 pa^ga aos Serventes pelo producto das vendas , e
remette é Thesouraria o balanço quando o ha , ea
espera que o haja , ou pede pagamento á Fazen-
da y quando não chega..
No Hospital não havia commodo paira a Ofi-
cina 'da Botica, e contíguo havia^ hiuna^..câ8a pec-
397 .
tencente ao fundo de huina Capella ^ administrada
pela Congregação de S. Domingos. ^ Foi aluga-
da por 300 xeraíins, e se tizerão os arranjos accom-
JDodados, e se fazem os concertos crdinarit;s, e
extraordinários á custa da Fazenda. ^ £ parece
que esta Gapella se podia encorpe rar\ porque os
concertos tem importado muito mais do que era de-
Tido, porque a servenlia he da primeira piedade ,
e cessando os alugueis a Congregação fica desobri-
gada do encargo. '-^ *0 que se entende ter hoje lu*
gar, pela eztlncç&a da3 Congregações Religiosas,
Da Povoação,
.»•... . ..• • • ' '
'/ Gonforaíie o Mappa que tenbo de 1808, a pcv
vúâçlo dai lUuwy Salcete, e Bardes, era de 17701 e
pessoas 9 sendo 18391 Gentios.
Das NoTas Conquistas 81588^ sendo 9 li^8 Chris-*
t2o8. — " ' ■ ^^
De Damão 17579, sendo ]8ô€ ChristSos.
De Dio 650srv sendo 184 Chrístãos.
O numeto dos CbristSos, comparado com o
dos Gentios, deve attender-se na applicação da
Lei dos Jurados, se ella for applicavel em toda a
sua entençSo, para os Estados da Indiá: ^«« Naa
Conquistas antigas ^ poderão ser excluidos os Gen-
tios \ porém não o podem ser nas Novas Conquis*
tas, pela promessa, ' e posse em que.estSo;de seuff'
usos e costumes 7 nem. em Damão ^ e Dio, aonde
jâo Gentios e Mouros^, o maior numero, e muito
menor o dos Christãos:
V ..
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1
A « » •
«, • I • » .1
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398
FobricM ím Mamrfactwra$í
Pôde dizerrse, que as oSa ha qm estabeleci-
mentos Pòrtaguezes., dentro^ ou. a Ueate da Caiu
da Boa Esperança. ^ Todas as Êizendasdepioduc-
Jfão, e manufactura da^ ludia-^- são de território, e
ábrica estrangeira , e transportadas directamente ,
ou pelo interposto de Goa ^ na Costa do JUaJabar ,
ou de Macau na China. •-*• Ha com tudo em pe*
queno, e grande atraeo-as» obras pmpriaa dos Offi*
cios mecânicos , necessários , para o iisO| e conmo*
dos dos iiabitantes.
Em Mosuambique.
k.
i .
_ • _
Os moradores fazem ensinar os differentes Of^
ficioB a Escravos , por. Mestres Gentios , de Dío , e*
os empregâo nas suas obras,'Ofi os dão de aluguel:
ba alguns forros, que sabem Officios, e os praticio
em seu beneficio. •-< EIsta practica deve ternie alte-
rado 9 pela extincçSo da Escravatura y e os negros
livres nSo hãode dar-se facilmente á aprenderem
OíHcios. — « Seria muito conveniente que os Degra-
dados , que as soubessem , fossem desobrigados do
Serviço Militar , em que levão praça , facultando-
399
se-lhes pebs Cameras^^itiios de estabelecimento ,
de Agricultura , e de indubtria.
Em Diú.
*■• • •
Fabricav8o-8e excéllentes lenços pintados de
Linha de Sagri , singelos y e dobrados , alt alhados
pintados ^ e colchas de Cberíni / panno vermelho
d'aIgodão y e herdados de seda , e diversas chitas
ordinárias y Getins, e outros pan nos, também ordi-
nários y do uso em Goa y e IVlobsambiqué , é diver-
sas obras de marfim , a tomo. *-* Es^ás manufactu-
ras estSo auasi eztinctasy pelo deeuso, e falta coo-
sequente de OflSciaes, porque os antigos morrerão ^
òa se retirarão para fora da Praça. — > Quando ain-
da se hz alguma encommenda, custa a aprompiar-
se 9 se se pôde apromptar*
JBm Daniâo.
Se constfuem Navios grandes , e pequenod,
de excellente madeira de Teca. ^ Os Mestres , e
OflSciaes são Gentios , e pela maior parte originá-
rios , e residentes das vizinhan<;a8 de Bíiçaim , e
passão para Bombaim, ou para Damão, quando oc*
correm Construcçdes. ^ As matas próximas estão
quasi extinctas ^ ou faltas de madeiras grossas.
400
Pabricao-80 Canequins de Damão, porque tam«
bera 08 ha, e muito melhorea, de Barroche. •^
Os de Damão, mais ordinários, a três, e- quatro
rupias. -« As Senhoras de fjroa fiizem o seu provi*
mento annual de Ganequins, oomo as de Lisboa de
panno de Linho, parii.a uso, e gasto das suas fa«
milias.
• 4 • a *
r I ^ ♦ •» . 1 - ,»
E algumas chitag^ e^ps^uoa . pintados, que
tem pequena extracção em S^oasambique.
I
Quando rezidia nesta Praça e Ciâade,í 9 Nego-
ciante Jacinto Domingues, de Portugal, tentoa-se
o estabelecimento de buma Fábrica de tinUiraria
de azul , para Zuartes , sobre as teadas, ou pannoi
tecidos em Surrale , e Jambuceira.
O GoYerno de Sua M agestade , teve conheci-
mento deste útil estabelecimento de tinturaria, e
o mandou favorecer com a izempção de Direitos ,
tanto as teadas , como aos Zuartes ; e para ter lu-
gar a fábrica das posses necessárias , «concedeo de
aforamento a Jacinto Domingues, a Aldèa Vara*
cunda, e, outra aos Parces Meroaneis, os quáes se
mudarão de Surrate para promoverem os trabalbm
da tinturaria. ^
Apesar destes auxilies ^ e do mais importante,
401
Aa prohibiçâo ao Governador de DatnSe , de intre*
vir 1)08 LrabalJios do estabelecimento, eiUe teve Ih
initado progresso ^ e eslava abandonado havia an^
oos, quando larguei a índia em 1885..
£m íSoa,
Ha todos os OfBcios mecânicos, em melhor
ordem , e estado de aperfeiçoamenlo, e os servem
C^enlios^ e ChiJslãcs naturaes. — • Os de Ourives ^
que trabaíhão, promjscuamente , em obras de -ou-
ro , e praia , eâo os mais adiantados nas suas ma«
nufacturas , fazem as obras para o uso , e enfeite
dos naturaes, toscas, e sempre do mesmo feilio^
e nas quaes não ha mudan^ , e modas. ^
He admirável como as manufacturas da índia
K^liegárão ao estado de aperfeiçoamento em que es-
tão, ha séculos, e depois Bcárão como estacciona-
das no estado actual. — E he também multo admi-
rável a simplicidade , « pouco custo do maquiíii»-
nio , ou das ferramentas , com que trabalhão , e a
divisão dos trabalhos , por famílias , e proniptifica*
dos em casa de cada huma. *-< De sorte, que não
ha huma casa , -ou local , em que se reunâo os tra-
balhos, para produzir -qualquer obra manufactura-
da, por con^ta de hum emprehendedor,^ diversas fa-
mílias fazem os lral!>a1hos preparatórios, e oufrás os
íinaes de conclusão, ou aperfeiçoa ttierito relativo,
das diflerentes manirfaGtitras. ~ Vj até condòrrê pa**
FFF
402
ya esCa divisSa, a mesqoioha differença dasCaatas^
e as qne fazem* hum Servujo ,. irão podem , não sa-
bem, ou não- querem fazer outfos.. — Felizmente oa
trabalhos de agricultura sSa próprios para todas aa
Castaa.
Ao Gbverno pareceo, que seria conveniente o-
estabelecimento em Qoa, de huma Fábrica de (c-
eelage de pannos, á imitarão- dos diversos, qiie se
íàbricão em Surrate,. e Balagate, para e uso, e
consumma àe Goa ^ e para o^ Commercio da Costa
d' Africa,, pelos Navios que vão a Mossam bique, e
vinhão para PortugalV ^ £ por Í8k> , de ordem de
bua Magestade, e eoata da Fazenda, se eslabeie*
aeo em. 1784 a Fábrica de Tecelage^ eia TaJeígão^
e foi mandado de Portugal para a dirigir hum Mes-
tre,. Semião Rodrigues Moreira. -^ Em p ucos ân-
uos foi reconliercido^ que era. prejudicial á Fazenda,.
e a Administração da Índia ^ a cargo do Governo,
e da Junta da Fazenda, suspendeo a laboraçíão eo»
1797 , e deo conta a Sua Magestade^
Foi approvada a suspençSa, e Ordenado oue.
se commettesse a algum emprehendedor particular^
que se quiz^esse encarregar, por sua conta, da la-^
borato da Fabrica ,. entregando-se-lhe todo o trem
que havia da Fabrica, e concedendo-lfae todas a^
Sossireis faculdades. ^ E foi commettida a Luiz:
osé de Moraes Sarmento , Europeo^^ e se lhe con-
cedeo de arrendamento a Aidèa de Combarjua ,
por preça moderado ; e o uso das Casas de proprie*
dade publica, que havia na IÍha, e obteve outros
ÀYçres e Gca^i^ 4^. Siia Magealade*.
403
Laborou até á morte de Luiz José , porém com
|X)Uca prosperidade, e se commettéo a Aatonio Pe-
reira^ íílbo da índia 5 e mandon-se a laboração pa*
ra Dramapor , na Prov inicia de Salcete ; e em pou-*
cos annos elle a abandoDóu , porque não Ibe deixa-
va lucros , nem tkiha os fundos necessários , para
a entreter , e calcular Com lucros futuros , mais ou
menos prováveis.
E ficou por alguns annos parada esta Fabri>-
ca, e tecelagem, --t £m 1811, José Rodrigues Mo-
reira, filho do Mestre Seroiâo pedio a Sua Mages»-
tade no Rio 4e Janeiro , que se Ibe encarregasse a
incumbência de fazer laborar esta Fabrica , e fun*-
ciou a sua pretencjão nos serviços de seu Pai , nos
conhecimentos que delle linha adquirido , e que
erão da sua herança alguns dos Teares , e trem da
mesma, que forâo confundidos com os da Fazen-
da, e passarão para o serviço, e administração de
Luiz José, e de António Pereira ;, ^ que então aé
Acbavâo nos Reaes Armaizena.
O Governo de Sua Magestade, não querendo
abandonar este estabelecimento , nem ínstauralo
|)or conta de Sua Fazenda, ordenou que se lhe eu*
tregasse todo o trem que houvesse nos armazéns 9*
fosse da herança, ou da Fazenda para continuar os
trabalhos da Fabrica por sua conta particular, cora
^ favor da isempçito de Direitos^ declarados no Al-
iará de de Fevereiro de 1811 , e com o novo e
especial, de ordenar á Junta da Fazenda, que lh«
FFF f
404
encommendasse , com preferencia ^ og^^ géneros , e
roupas precisas para o fornecimento dos Ré^s Ar-
mazéns, adrantando-lhe a 3.^ parle* da sua )mpor-
tancia, e certeficando^se primeiro da exisleácia dã
bilha ^ necessária para a encommenda^
^^
De confirmação ás Ordens de Sua Magestade^
fbi inslanrada a laboração,, e por fira- de alguns
annos falleceo José Rodrigues Moreira^ alcançado
a favor da Fazenda, por adiantamentos recebidos ^
e encommendas que não chegarão a ser satisfeitas.
-^ Fez-se execuç/io contra seus herdeiros ,. e fina-
da» a Fazenda ficou credora. -« N^síe estado a
Viuva e filho», attreverão-se a rec^uerer a Sua Ma-
gestade, a continuação da Fabrica, nos lermos- ccn-
eedidos. no Rio- de Janeiro a seu Marida^ e Pai^
cujo requerimento lhe foi indeferido , em Resolup
ção da Consulta do Conselho UUramarioo^
Sendo de geral , e òe conheGidá utilidade es*
te, e similhantes estabelecimentos Fabriz,. elles
tem em Goa , natural , e grande dificuldade para
se levarem a effeito,. pela falta de fundos nos em-
prehendedores , e pel^a concorrência dos estabeleci*
dos ha Séculos nas terras vfsinhas de* DaJagate-, eonda
está estabelecida a plantação do Algodão, e criados,
e encinados os Officiaes, * cuja plantação e ensino,
pôde ter lugar en» Goa ,. porque o elima he apro-
priado para esta sementeira,, e oaNaturaes sSo igual--
mente aptos , e taes fôrão oa Officiaes que teve Jo-
sé Rodrigues Moreira, e tinhão sido aprendizes do^
■louros que vierão de Balagate^ quando teve origem
405
o estabelecimento ^ por coata da Fazenda ^ e doa
particalares Luiz Joeé , e António Pereira.
§.
Branqueíanse a cera em rama, que se hnporta
de Baiagate , ou dos Pbrf os do Sul , para a Fabrica
de velas, do consumo de Goa^ e alguma quantida*-
de se exporta para IVlossambique e Lisboa, e cres^-
ecndo Direitos, e fretes^ deixa pequeno lucro.
Fabricão^se cordas de Linho , de Balngale , e
êe Cairo, das Cascas dos Cocos, de todas as bi ton-
tas, e se inutilisa a maior parte do Cairo, porque
excede ao fabrico da Cordage preciza para a arma-
da de Guerra, e mercante, e para outros> uzos di-
versos. — t Tem pouca ou nenhuma extraçflo , pela
concorrência do Linho , e do Cairo em outros Por-
tos. ^ O Cairo do Sul he melhor, pela sua qualida-^
de , ou pveparaçao.
A ex trarão, ou cultura do Sal marinho, apezar
d^a sua inferior qualidade , foi dos melhores rendi-
mentos do Estado, em quanto dominarSo o Tipoo,
€ Marata r depois da dominação da Companhia hi-
gleza, se estabelecerão marinhas, e Estancos pri-
vativos nos seus Portos , e por isto esta preparação
está quasi aniquilada em Goa ,. ou reduzida ao con*
sumo próprio.
Era tambemp rica, e maiii importante a produc^
n
406
^o e extracção doi Cocos , do Azeite, è da CSópra,
em quanto senão plaotarâo Palmares jias terras Ii5ra
de Goa , cuja plantação he devida á dominação Jn-
gleza, e a maior liberdade em que vivem os pro-
prietários^ com respeito á arbitrariedade, e despo-
tismo em que viviâo no Governo dos antigos domi-
iiantes. -< Cópra he a maçan do Coco, seca para se
fabricar o Azeite , e em aigumas parles a 4X>meni
os Gentios. -^ E tem concorrido para a diminuição
do preço dos Cocos^ a demasiada pliutaçSo dos pal-
mares nos Valados formados em terras dos Campos
de arroz. *-< Os Cocos ajuntão-se, e vendem-se aos
milhares, e quando linbilo o preço de 30 a 50 par-
daos, os palinareiroB estavão con tentes. -« Vexiden-
<lo-os por menos de Cò, dizião que perdião, e tem
chegado a descer de SO pardaos.
Neste apuro <, huns diziSo que se deviSo arras*
car os Palmares demasiados, principalmente osplan»
tados nos Vallados, e outros que se devia picíiibir
a importação dos Cocos, e Cópra de Sul, ou impor-
lhe taes Direílos , que equiparasse a prohibiçSo , e
sem advertirem que o Governo Inglez augmentaria
também os Direitos nos seus Portos, e a dependên-
cia do provimento do arroz^ que vem para Goa,
dos Portos do Sul, do domínio Inglez. -« A produo-
ção do arroz em Goa, não chega para seis mezea.
^ E sem esta causa, os tem augmentado arespeita
da tari& dos antigos Dominantes. ^
§.
ErSo bárbaros e despóticos , dizião , porém fa«
▼orecedores do Commercio. ^ Os antigos Direitos
407
regvãavão de quatro a cinco por cento , e pagos por
entrada , não pagayão por saida.
A tanto cliegava o favor dos antigos Dominan-
tes ^ que elles não só admittirâo o eslabelecimenta
dos Directores^ e Feitorias das Nações Europeas^
mas lhe concederão consideráveis privilégios , e
isenções para seus Nacionaes, e para os mesmos
Gentios 9 que se queriâo declarar da protecção de
talJ|Feiloria.
E forSo concedidos para o Director de Surrate^
o irem os Officiaes da Alfandega do Nababo, á Feí*
toria^ tomar nolta das Fazendas que os Portuguezes
despacbão por factura ^ e liquidados os Direitos^-
luetade toca ao Director^ e debitado a favor daFa«
zenda do Nababo, pela outra ametade, e a respeito
dV^ta^ percebo Com missão, e tem pela Fazenda
da índia ^ S400 pardaos dei ordenado. ^
Isto que tinha lugar no tempo do Nababo,
nhor de Surrate, tem continuado depois que aAd-"
ministrarão do Governo de Surrate , passou para o
Governo da Companhia Ingleza»
O Lugar da Directoria de Surrate , he actual-
mente inútil, por ter cessado o Commercio das fa*
sendas de Surrate , que érão precizas para o trato
da JSsfiravakara na Costa d^Afirica^ e que se fazia
408
»
de Lisboa 9 e do Brazil.^ £ sem a parle que o Di-
rector tinha nos Direitos ^ não pôde residir só coni
o ordenado, que não cbega para a sétima parte das
despezds necessárias, para viver com a decenda a
que érâo obrigados seus antecessores, como Resi-
dentes da Na^ào; e neste caso, be melhor que nSo
subsistâo estes restos da antiga opjpulencia Portu-
gueza. ^
Por esta mesma considera42So deixou de haver
na Corte de Punem o Agente Portuguez. ^ Depois
a Dominação Marata passou ao Governo da Compa-
nhia Ingle;sa;,
Li na Seeretaria doGoverao de Ooa ^una cot'-
respondencía de Calcutá, que indicava ter havido
antigamente no Governo de Mogol , a doação da
Ilha de Ougly , dentro do Rio de Bengala, a fa-
vor da Directoria Px)riugueza, e que os Chefes das
Missões de Bengala, dos Padres de Santo Agosti*
nho^ se tinbão apoderado 4o Archivo, e Direitos
da Directoria. -*^ Como agora <ps Frades forão es*
tinetos^ seria muito conveniente tomar-se conheci-
mento do que êlles tinhão em Ougly , para que se
transfetâsse em beneficio da Missão, que 4leve pas-
sar para xis Pad;'es Seculares .^ que forem pcovidoa
pelo Arcebiii^ de Goa^^
As Missdes da índia, espalhadas pelos diver-
sos territórios no Industão, que sio de Mouros, e
de Gentios , e hoje dominados pelo Governo da
Companhia Ingieza, mereçam ainda espdcial atten*
409
çSOy tanto com respeito á conservação ^ e pomul-
gaçSo da Religião Calholica Romana, coroo por
considerações politicas , e memoria da antiga opu-
lência Portugueza na índia , e para que os Chris-
tãos de Goa, que (raíicão pelo Industão, encon-
trem mais facilmente ossoccorros^ e auxílios da Re-
ligião.
O Governo da Companhia Ingleza, favorece aos
Catholicos por tolerância , e por dever , em conse-
quência do Tratado da entrega de Bombaim : com
tudo he indiflTerente nas contendas com os Padres
da Propaganda-fide, que vão á índia, expedidos
de Roma. *-• £ quando estas contendas passão a
excessos os aquietSo , e terminão , ordenando aos
Christãos , seus súbditos , lie sugeitem aos Padres
Portuguezes do Arcebispado de Goa , ou aos Ro*
manos de Roma , á sua escolha ; e assim termina-
rão as contendas que suscitarão em Bombaim, aon-
de as Paroquias estão divididas , humas pelo Arce-
bispo de Goa ^ e outras pelo Bispo da propaganda.
( Segue-se o Mappa N.^ 3, J
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411
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Observações ao Mappa doe Conventos.
5.
Mappa foi feito por oecasiSo das diligen-
cias que ^ íii(erão para ocpmprioieBto déhníoaOr-
4efa do Conselho Últramariíio , pela qual m pada»
s^ /tfiiS^q dos Qonvontoa». e congregaqtes Aeligiauui
daJadia* i
[ Re8i|tí>^aaFrQÍfaflid0^Qla Mooioa^ da Ordem
.4i& ^PtQ. AfiMUnfa» I p o 'CkaMr^otó etèá de ial sor*
J^ ai-i»)iÍD«4P9 qu^ tem jid^ JicoQaaarío anodir^ae^lie
pi^la FaÂe94a d<^ Çptadov.iieOrdjam de Sua Magea^*
tafie^ i3^M soçfiocrofl limiCadoa, «ão t^qa sido auí^
lãiciçiiMí^ . pqrqufi ^ rUinafl erescara • progreseívasl^nt
i^*i :# proce4efPi da^Btieuúk^ ^ vel jiipe ido te^^
ficíOy ê da pobreza 'das fIreicasV* depois «pie-perda*-
Tão as Bwdan que thihão no Nocte , opm a perda
de Baçaím.
• fPodta ÍM>farv, dai^af^lhè paia asa sêsideticia ,
íO /Qonf efili> dos Fdr&des, extiflctos de &nlo Agoatí^^
nho. As Freiras niiíhorão de situação, e approveei-
ta-se o magnifico Convento dos Frades, o qual não
pôde ter nenhum outro uso, nem uHt^ade, e hade
«ifuinar-^lev epbrilerofiè eiu ifiocúcáv íSIiiqs , Assim
€omo se JacrUnoQ 9^ e perdias > q Cbwiréiita Ss^Bc Sicf*
OGG t
412
que dos Jesuítas.^ Esta mudança só pôde ter o de-
feito da grandeza do Convento de Santo Agostinho,
com respeito ao, numero , e estado das Freiras, po-
rém poderá reduzir-se , e parece hum negocio que
carece de inspecção especial ecom respeito, e com*
paraçSo y das despézas para a redução , accoromo-
dada ao uso das Freiras, com as despézas para con^
certo do Convento das Freiras:
Os Conventos', e Religiosos cjue havia na ín-
dia , érão das Ordens de S. Domingos , =: da Or-
dem dos Eremitas de Santo Agostinho, zr da Pto-
vincia e Ordem dos observantes de S. Francisco =
da Província , e Ordem dos Reformados, zz da Or-
dem de S. João de Deos , ou da Hospitalidade , =z
dos Clérigos Regulares Teaítinos, ou dê S. Meta-
no zi de Uarmelitas descalços^ que títíbfló oGouven-
to. da Cidade , despovoado a muitos annos '^ e com-
mettida a administraçfto aos Congregados de S. Fi-
lippe Nery , z= e dos Claustraes de Chinibel , que
professâvão a mesma Ordem* do Carmo, aporem* com
votos simplices , e Estatutos próprios , >e appro^a-
dos pela Senhora D. Maria 1.? zz da Con^regaçSo
de S. Filippe Nery , ou dos Padres do Oratório.
Os Conventos, Hospícios,, e casas na índia ^
e MossamUque , e Macau , érão por todos trinta e
cinco.'
§.
Oa Bens de Raiz dos ConvénU^ de Groa , por
occMriAo da sobredita Onlem do Conselho Ultrama-
4Í3
rTno,í8rSo avaliados judicialmènie, em hum mi-
lhão ^ seiscentos e quarenia e três mil, centç e oí-
tenla .e Ires pardaos, quatro tangas, e quarenia e
sete réis. -^ Eu tive Ordem do- Governo da Indid^
para authorlsar estas avaliações, as quaes senão po-
derSo ampliar aes Estabelecimentos subalternos, de
Damão, Dio, e Macau, por falta de tempo, ou
demora das monções, mas entendo que devem ser
insignificantes, salvo em Mossambique, que he Go-
verno separado , e aonde os Padres de S. Domin-
gos, que tinbSo esta missão, possuião na apitai
e Rios de Senna, Bens de Raiz, de alguma impor-
tância.
Frades que estavâo occapados nas missões.
Ao tempo em que se fez este mappa, os Reli-
fiosos de S. Domingos, occupados nas uiissões,
rSo onze. =: Os da Congregação de Santo Agosti-
nho, dezeseis; a sua missão e a mais importante ,
e rica, éra a de fiKlcbtá;' em BengAla.m Òò Reli-
gioiQs daí Pfovkicia dos Obsíervantes em misáões, è
esmolas, érSo» treze. =: Da «Proviíiéiâ doá Àéforma^
dos 9 érão doze; r; Os de 8. João^ ^e Deoi^ serviãò
no Hospital de Goa, e de Mossamfavque. *- Pefo ^ue
éu presenciei , e ouvi aee aditoihlslradorés dos Hocr-
pitaes, não ebegavãe para o Serviço de enfermeirbtr,
nem ffe prestavão facilmente a todos os Serviços, s:
Os de S. Caetano , ém missões , étão douls. =s Os
do Carmo, Glaustraes de Gbimbei, em missões^,
érão dous. =: Os Padres de S. Filippe «Nery, tinhão
em missão dezeseis. -^ Estes Padres érão os únicos
4^e éervião na Missão 4^ Ceilão.
414
Pela mudança dos Frades extinctos , para os
íeriços Seculares, eu não creio que o eslado daa
miasõiís mílhore, talvez ee deleriore, porque a con-
ducta dos Frades éra mais regular, eeslaviío sugeí-
tos aos seus Prelados, e ao Arcebispo, em quanto
servião nas missões.
Em Goa ha Padres Naluraes de ^obejç, poréoi
leria bom que houves&eii) alguns Padres Curopdoa. — •
Eu observei que éra muito cunvenienlc era tod^s aa
RepartÍ9<'>es do Serviqo Publico, a mistura de £u-
ropeos } e d^ Naturaos.
Movei» doê Frades.
i-
Algumas das sobreditas Conp^regai^QeS) tinliSo,
e deviàQ dinheico, como se vè tio wappa; e ptatg.
do Serviço das [grejas, e outras Alfaias, as quatw
hãode sofTrer oa liuUa, oe extravios ^ue soíTcerão
em Portugal , se o acto da suppreseHú dos Conven*
tps pQ úitít íilo prucipiladamuiile couiosefuzQoKei*
UQ. — A exiiticção dus Fr»des , era cOofuruie aopí*
Airlo do tempo pr^seiile, e bum. podia lãz^r-se oom
.qitíl^S. I :,,., l„f,n.,!'> .. --.,.■-. -i,»!') ,nn.,,- > r.b
., -, ...... .:..,;■■• ^ ô. -..'1 '> ^ -.■■■■.a;
Próxima ao Convénio de Saato AgOBliofco de
415
Goa , está a Igreja , ou Capella de Santo António ,
Sue estava a cargo , e Administração dos Frades
rraeiaocs; pela sua suppressãosdeve^mriieít^r-se
a aJgu^m , P parece <jue o ^eve.sçp abi «Afleribíspav
e <^^gJadar-se ptira a Sé, porque despovoadooCcn^
vento , e ficando agora áe hu)na vez deserta a Ci^
dade, o citio<daiC9pel]a. senà enm pbucòs »tthiyB ma*»
tQ.^ em contin4ia<29o do de monlá, ob pôde tresla^
dar-se pari^^a ler^adaa Chagas, dentro do Arse*
nal, jK)Q(|Ma Festa de Santo Anfoniò; he daobri-^
g^açáo^. oa:4evoçSa. do Corpo daMariíiiia dfeòoa;
^ Igreja dairChagas^eslabefedida dèntredaAf«-
sen^ii^: aerviavtdaPainroclMÀ) para* todo» ot eHiprega^
dos y^ 0111 quabto eUefttseftiditoifib^^fBeiiál, otí iift^
G^de, e proximidades; bo)0U)4e>vi««M dispetfsfòg^
pelas Aldèas^ em ^t^ndes (Kstaffeím , he hutí»^-
Fi;egue%}a: oom^iiial ^ e^ii^&èrosa ár Faiseodá, ^e pa^
Êa ao Vigari0 , e conèoviie ptsr^ ab 'despezas da^ Fá^^
rica , e Festividade «irniiaJ.
O gue. tihUio es Fradraiemr^Dkifftov ^e ^^o,
deve arrendl^r-pe pelos- Adjàntoa^ ãíiordemda' JUif^^
ta da Faaenda d^GM. ^ A qu0 tinhãa «^ Ma<»
cáu, pelo Senado* »^ E o que havia no Hospidò
de Madraid> e em Bengala^ será afretedadb cettro
Juizerem os Padres Seculares que para lá forem , 6
o modo que elles o podefem ordenar , cm terraa
que nSo são do Domínio Portuguez , em as quaes
os Padres que vío de Goa, luetôc^ eeox os Italianos*
de propugianda-^dei «-«i
♦ ) ' ^'A
416
Os Ingleees de Bombaim, e das visinhanças,
faziSo repelidos passeios , e digressões para verem ,
e . admirarem os vestígios da g^randeza da Cidade
dê Goa: ultimamente tinhâo qlievêr, e admirar
a grandeza dos Conventos 9 agora terão a observar
por alguns,' e poucos annòs as ruínas dos Conveo*
tos, coDJuQctas com as ruínas da Cidade. -^ As
Igrejas doá Conventos de Santo Agostinho zr de
S,. FtanbisGO. =: de S. Domingos p: e de S. Cae-
tano, são no seu género, edifícios mag^nífioos. ^
£m Portugal tem-se dado.^estino útil ás igrejas dos
Conventos extinctos , o que não pode ter lugar em
Goa y . pela total despovoarão da Cidade. ^ Rç sla
demolijrem-«e , com^ os^ Coáventos porém as de$pe^
Z4M9 hão de ser maiores ildo^H|ueb produoto doè ma-
t^riaefl; €i ireata -a demoilição pelo tempo, a qual em
Goa, será iqais apr^aíBada, pelas grandes, e regu<«
lares invernadas. ^ E a Cidade ue Goa fica redu-^
zida 9 á Sé , para lá irem de fóra , o ArceÚspo , e
os Cónegos celebrar os Officios Divinos.
. A^ «Igreja .de S. Francisco Xavier , para o Go-
vernador, AroebíspQy e Tribunaes, lá irem a 3 de
Dezembro, celebrar a festividade do Santo, como
são obrigados ^ segundo as ordens de Governo de
I^ortugal, e hi^Q ás Festas dos Patriarcas.
^ 1
, A^CapelIa da Saata CathaTÍna, qúe está a car-
go do Senado, para lá ir o Senado^ que ora seap-
pelida Municipal aSft de Novembro, celebrar aFes-
417
cidade , em ftiemorta do <lia do assalto^ e entrada
doB jnuioa gue cercavão a Cidadeu
Ao Oonrento das Freiras de Santa Mónica. ^
E finalmente , á Casa, e Recolhimento da Miserw
oordia ^ se lá residiretii ainda as Recolhidas da Ser-
ra ^ e da IMagdalenar^ « se tem inutilisado as pre-
tensões de mudaDija, que principiou o Conde do
Kio Pardo , e contiuuou D. Manoel de Portugal e
Castro, para levar a effeito o projecto da mudança
dos estafaielecimeatos públicos que 'restarão -na Ci-
dade para Pangim , aonde he a residência do Go-*
verno, ^esde JDu José Pedro da Cameia.
O Conde do Rio-Pardo ordenou a mudança d&
(Relação, e da Junta da Fazenda. — D. SSanoel
^e Por4;ug^l ^ Castro^ ordenou a da Casa 4o Se-
nado^ a da Cadèa^ e principiou a do Arsenal, a
Casa da Moeda. ^ Huiu^ e outro de seu motopro-
prio, .ou «em presidência 4a Junta ^ ou Ordem da
Corte. — • A mudança da Relação, e da Junta pro-
duzio a ínutilisaçâo das Casas que havia em <Soa,
e a compra de outros em Pangim ^úe custarão com
as aeominodações convenientes , sessenta mil par-
daos» e se Jhe focão aeguindo nutras , « não são
sufficientea.
§.
A mudança da Casa do Senado , e 4a Cadéa ,
ínutilisou os «diBcios da Cidade , e fez necessária
a fabrica de outros em Pangim ; e para estas, e ou-
tras obras publicas da competência do Senado ^ lhe
nua
418
lirou a administração, e direcção ; e fazendoas pa-
gar pelos dinheiros que a Fazeada do Estado de-
via á do Senado.
-- - 5-
Já o Conde de Sarzedas , tinha querido man-
dar a RelatjSo para fora da Cidade , e nâo teve ef-
feito^ porque constando a Sua IVlagestide no Rio
de Janeiro, foi ordenado que não tivesse efifeílo.
Os Governadores anteriores, e inter-medios ,
de D.José Pedro da Gamera, erão de opinião des-
ta mudança, para se colorar a residência arbitra-
ria do Governo em Pagim, e para nío terem o tra-
balho de irem á Cidade, na distancia de huma lé-
gua, assistir á Relação, e-á Junta da Fazenda.
419
Fufidos que tem a Santa Casa da MiaericoríSa dè* Ooa^
empregados nas Cameras Geraee^' e particulares '
a ganhos de ánco por cento^
^a Gamera Geral das Ilhas de Goa 4t,&6f^8,4à
^a Proviocia de Salcete • . . • 70,163,1,03
^a de Bardez «.«•«. • ; lò^O0Q,o,00
HVt5^4,44
NaAldèaElla . . - •• «300,0^00
Nã d^Néurá o grande • 17743,0,00
Na de Jua 3100,0,00
Na de Morbim o peqseao . C000,0,00
Na de Gaaeiín . « • • 6774,0,00
NadeGalapor • . • .. «è643,e,00
Na de Ck>rliiD • • ^ , f 500,0,09
Na de Morombim o grande 4&04/),00
Na de Santa Barbara . ^ .<KK>,C[^00
Na de Moulá . • « « 40^7,0)00.
Na de JMurdá • • « ^ 800^0,00
Na de Mercurim . • « 3500,0,00 .
Na de Neurá o pequeno 1850,0,00
Na de Taleigão . . . . 3000,0,00.
Na de Batim . . . . ^ 867,0,00.
Na de Aujuna .... 7000^0,00
Na de A gaçaim; e Malvara 430,0^00.
NadeCurea. .... 98«,o,oo 9Z654»«,0
. ..fiegue ; . . 110380,1,45
HHH S
420
Transporte , '. 'í . . í l'
Na de Azossim .... 4041,0,00
Na <le Bambolim . . . eilo,o,0&
Na de Pomburpá . . . 7000,0,00
Na de Sancoale .... 850,0,00
Na de Cugira .... 1618,0,00
Na Aldèa de Coeiim . . «243,0,oo
Na de Seraulím .... 884,í,30'
Na de Veição .... I3à0,0,00
Com vários Bugeitos sobre
hipotecas 40010,4,49
Nú Senado da Caioera • 1S000,0,00
I
SOOOOjSjSO
Deve a Real Fazenda deste-
Eslado ......
£88481,4,04
S38235,0,3a
i
, 020713,4.^8»
Rendas que presentemente tem.
De juros da quantia acima
a ò por cento .... 14ia4,9,00'
Da AlJêaCortovim dos Re-
ditos de 1ò4 Tangas, 1
Barganim, e 10 Leaea,
calculados pOr quinqué-
nio t706,6)50t *
Dos Nainoxins, e Vargeas -
sitaa na mesma Aldina,
calculadas na forma díta^ 4365,1,10 '
Dos Reditos de mais Tan- n
gas das AM&as deChin-
fthioiniy Raja, Serlim^
Segue . 8 loa 6,3, o-
42^1 ^
Transporte 7 . . 81096,5,0
Telaulim^ e de Neurá o-
grande , calculados na
forma dita ^ ^ ^ ^ ^ 708,<^08
Pelos foros das Casas, Ar-
rendamentos dos Pallna-
tes, e outros bens de raiz
como Vargias . • » . lS54,p,oa
Fe 1 a s Consignações que va-
rias Aldèas^ Fábricas das
Igrejas y e pessoas pelos
seus bens de raiz são obri*
gados a pagarem á San-
ta Casa na forma deixa-
da pelos Testadores . . 1495^^^,^^^:
Da Consignação da Real
Fazenda j)elà ordinária
do Recolhimento da Ser^-
ra. . ...<.-. 1000,0,,00-
D^ do de Santa Maria Ma-
gdalena. • . . . . aoo^/)0;
Das Esmollas de Sextas
feiras ^ - • • . ^ ô7«,.0,00
VelsL importância do arroz
de Caldeirão . . . . . 450,0,oa
Da Senado da Gamera pe-
los alugueis do Bangaçaf
de Lenha, e Cabanas das
Costureiras . . • • 8*40,0,00*
Despezas que a SantaCasa.
Segue . .47116,8,30»
423
Transporte • . . STlie^tiSO
he obrigatta a fazer an*
nualmente na forma do
PlaQO confírinada , em . .
que entra a correiçâoor*
dinaria de tod^ as Casais'
da 8ua^ÂdiiiÍDÍ9lração. . C365S,0^ld
mm
03£r58^f^l»
A Santa Casa^ ou Confraria da^Miterícordim
de Goa.
Foi era outro tempo , da grandeza e oppulea^
cia nacional na índia, bum Estabelecimento rico e
grandioso.
O Recolhimento de Nossa Senhora da Serra ,
da sua administração, éra não só o asilo das Viuvas,
e fílhos dos Irmãos militares , que faleciâo sem he-
rança; mas também das Senhoras e filhas, quando os
maridos e Pais saião de Goa para expedições milita*
res, e maritimas, para as possessões distaates« ^
Assim como o éra o Recolhimento de Santa Maria
Magdalena , para as mulheres e filhas dos Irmãos
mecânicos, eservião também de Casa de Correição
em alguns casos , e érão as suas Officinas situadas
na Cidade.
Está actualmente em grande decadência, e na
n^esma razão em que o estão todds os Estabeleci-
mentos públicos e particulares , procedeote da per*
da dos Estab^eeimentos que érão dependentes de
Goa, sendo o mais importante o de Baçaim, « Ter*
4^3
ias do norte , e da entrega de Bombaim , cedido
em dote á Senhora D. Catharina, quando casou em
Inglaterra ; e foi aggravada pela concorrência , esr-
tabeleci mente, e engrandecimento de outras Na-
ções Europeas na índia; -
Os fundos da Misericórdia estão reduzidos a
Capitães e juros de cinco por cento, nas Cameras
Geraes de Goa, Salcete, e Bardez, e nas diversas
Aldeãs.
As Gámeras Geraes, devem á Misericórdia, cen-
to e vinte e dois mil, setecentos e vinte cinco par-
daos, quatro tangas,, e quarenta e eiiico réis.
Vinte e- seis diversas Aldeãs devem , cento e
sete mil, setecentos e quarenta e quatro pardaos,
quatro tangas e meia..
O Senado de Goa deve dbze mil Pardaos.
Diversos particulares coqy hipotheca, devem qua-
renta mil , e dez Pardaos.
A Fazenda do Estado , deve duzentos e trinta
e oito mil,, duzentos e trinta e dous Pardaos, e
trinta, e cinco réis , e nSo vencem juros. £ be a
Somma do credito da Misericórdia, quinhentos e
▼inte mil , setecentos e treze Pardaos ,. quatro ian*
gas, e trinta enove réis.
A Misericórdia recebe pelos juros dás sobredi-
tas adicçSes, quatorze mil , cento e vinte e quatro
Pardaos , e duas tangas.
Recebe pelo Rendimento de cento e cincoenta^
e quatro tangas, hum Barganim , e. dez Leaes, de
seu interesse na Aldeã de Corlarim, doze mil sete-
centos, e seis pardaos , quatro tangas , e eaneoents
xéis;.
Recebe dos Namoxths, e Várgeas, cil«^ nu
mesma Aldeã ,, quatro mil duzentos e secente e dn^
CO pardaos, huma tanga, e dez réis* -« £ he o va-
lor das Tapgas^ Naniojumii^ e Var|[eis.,. caleulado
k
poT vinte anuidades^ cento -e trinta e nove mil,
quatro centos t- quai'en(a f)ardao9.
Recebe pelo redilo das Tangas , e interesseg
que U'iii nas Aldeãs de Cbinchiníu] , Ra^a, Serlini,
Telaulini, cNeurá o Gninde, seleceo tos e oito par-
diios, e duas tangas. — E lie o valor calculado , por
vinlti anuidades, quututze mil çeulo e ses^enla pnc-
duos.
Recpbe pelos foros, e arrendamentos de Caaas,
e Palmares, mil duEenlus e cíncoenta e quatro par- .
daos. — K he o seu valor, por vinLe anuidades, rio-
t e e cinco njjl e oitenta pardaos.
Recebe pelas conjigo:i<^de», que eelão fundadas
ein varias Aldeãs, Faliricas das Igrejas, e pessoas
particulares, a respeito de bens de Raiz, que pos-
suem com encargo, mil quatrocentos noventa e cin-
co pardaos, duas tangas, e vinte e duus réis.— E
he o seu valor por vinte anuidades, vinle e nove
mil novecentos c nove pardaos.
Recebe da Fuzenda do listado, por subsidio
annual, para o lleculhiinento da Serra, mil pardaos,
e para o de Santa Maria Magdalena trezentos par-
daos.
Recebe pelas esmolas das Sextas feiras , e im-
portância do Arroz para o Caldeirão dos Prezos ,
dous mil trezentos e vinle e dous pardaos.
Recebe do Senado pelos alugueis do Bangaçal,
e Cabanas das Costureiras, duzentos e quarenta
pardaos,
Eresulta a Receita anniiai, de vinte eeetemil,
cento e sessenta pardaos e meio-
A desptíza da Santa Caí^a imporia, vínle e trez
mil quinhentos e cincoenta e oito pardaos, e quin-
ze réis.
Não lenho conhecimento individual das Verbas
da dcspeza, nem documento que as indique.
}S5
Porém admira*nie a sua importância , e ouvi
contar na índia misérias nos Recolhimentos , e do
Hospital de S. Lasaro , e maiores serão pelo aban*
dono , e despoYoaçSo da Cidade a qual se comple^
tou pela eitincçáo dos Conventos. .
Da Casa dos Catacumenos , e da Senhora
da Fictoria de Betim.
Procede da instituição de huma Capelia,
qvoA foi fundador hum Francez^* que vivia em ter-
ras de Gentios, além dos Gates, e da qual érSo ad-
ministradores es Jesuítas ; e o seu fundo consiste
em diversos Palmares , e interesses de Aldeãs com-
pradas no principio, eaugmentadas depois pelopro-
ducto de economias, que resultarão da sua admi-
nistração , e pelos auxilios ooucedidos pelo Governo
do Reino > è da Índia.
Pelo Confisco e extermínio dos Jesuítas , pas-
sou a administração deste Pio estabelecimento, pa-
ra a Junta da Fazenda, e pelo Governo do ICsíado,
tem sido nomeado hum Elcclesiastico , Regular ou
Secular, para tor á Regência económica da Casa,
vigiando pelo ensino doutrinal dos Catacumenos, •
Serventes, e a Junta da Fazenda administra os fun-
dos, e faz todas as'despezas necessárias, e toma
contas ao Cl^efe da administração, que tcm^por ti-
426
tulorzPai doa ChrÍ8t3os=z em cuja oonta entrSo oa
Rendímenlos arrecadados direclameQle pelo Pai dos
ChrÍ8t3o8. Ml'
5- '•■*■(
Na mesma occasião do confisco, passou para
os Cofres da Fazenda o dinbeiro que havia no Co-
fre dos'Catechumenos ; e pela contadoria eJunta da
Fazenda, se processa e paga a Folha das Novas
Convertidas.
§.
Esta folha procede a favor das Novas Conver-
tidas, quando sebaptizão, e sabem para fóra da Ca-
sa, na qual são sustentadas , pelo tempo preciso
para aprenderem a doutrina em estado que as habi-
litem a serem baptizadas. £ como então os novos
Christâos correm perigo do preverter-se , e ficando
fóra da communicaçÊLO das suas familias Gentílicas,
de cuja casta são lançadas , o Pai dos Christãos to~
ma o cuidado d*t as casar quando sebaptiz3o, ou de
lhes solicitar madrinhas , que as recebSo em suas
Casas e famitias , até casarem , e fícilo habilitadas
para requererem daJunta da Fazenda esmolas meu-
çaes de oito pardaos.
A Junta da Fazenda não concede as esmolas a
todas as Novas Convertidas, nem está authorisada
a concedelas além dosiíendimenlos desta particular
administração, com a qual deve (er huma conta
parlicular, que n3o tem, e liqaidar a Conta Geral,
desde a estinc^So dos Jesuitas, o cuidar do melho-
427
ramento dos Palmares , para obter o augmento das
Rendas.
Tor Finíé
Não guardei a ordem mais regular , como con-
vinha na destribuição das matérias, porque escrevia
o que hia occorrendo , e segundo os Documentos
que hia desenrolando. -^ Tentei escrever pouco , e
«ahio maior a escriptura.
*•
III 3
» 4
\'A
429
A MINHA BIOGRAPHIA
COMO
EMPREGADO.
Depois de servir de Juiz de Fora no Algarve ;
de 1794 a 97 y fui nomeado Ouvidor de Mossambi*
que; por Decreto de %% de Março de 1798, por
«eis annos, e com eate Lugar servi de Juiz^ 4' Al-
fandega j Provedor doa Defuntos , e Ausentes , e
Auditor da Gente de Guerra.
E antes de os findar, fui transferido para a Re*
laçSo de Goa , por Decreto de f 8 ^e Setembro de
asQl.
E para se verificar logo a minha passagem ,
Ord^iott Sua Magestade "ao Governador , e á Gar
mera de Mòssambique , por Aviso de 9 de Março
delSOt^ que nXo impedissem a minha sahida, aiiK
da que nfto tivesse checado o Successor nomeado*^
e os Avisos são os segumtes.
1^ O Príncipe Regente Nosso Senhor ^ Tendo
TOnsideraçSo , ao que lhe foi presente por parte de
Sfanoel José Gome s Loureiro , Ouvidor dessa Ca-
C^tania, e promovido pelo Mesmo Senhor, a hum
ugar de Desembargador da Relação de Goa, econs-
laado ao Mesmo Senhor, a urgente neces3idade
y
que occorre para que parta imediatamenle a occu-
par o dito Lugar na Relação de Goa: He Servido
Conceder faculdade ao dito Manoel Jt^sé Gomes Lou*
reiro, para que possa sahir dessa Capitania para o
seu destino, sem embargo de não ter chegado a el-
la o Succes^or nomeado para^o<)c$piir^.ta dita Ouvi-
doria. O que participo a Vossa Senhoria de Ordem
do Mesmo Senhor , para que assim o tenha enten-
dido, e o execute na j>arto que lhe tocar. = Deos
Guarde a Vossa Senhoria, Palácio de Queluz em 9
de Março de 1805. — Visconde de JBalcemào.z:: Se-
nhor Isidro de jUmeida Sâ(íza'ê Sá. ^'
j^ O Príncipe Regente Nosso Senhor , Tendo
em consideração ao qué Ihe/oí presettbe ,- »|^lr'^ parte
tlé Manoel José Gotnes Loureiro j Ouvidor desáã,
Oaipitania^ epromoVidopelo Mesiuo^SefdhoT,. almip
Ijii^ar dé-Désembargardor fla«Relaçá<> de Goav econs*
taqdo aò' Mesmo^ Senhor á ur^nté necessidade que
occorre, para que parta immediataroen^e aooeupar
o dito Lugar na- Relação de Goa : H4 Servido con-
ceder faculdade ao dito Mandei JpséGomeB Lou-
reiro, para que possa sahir dessa Capitania, pára o
$eu destino, sem > embargo de não ter cheg^ido a el-
la o Successor nomeado para occapàr"«<dita Oit^iK'
'dória : O ^ue partiaipo a V.* meroèe dd^Odem do
^esmo Senhor^ para que assim o t^ithSo •enteádí-
<do, e executem na parte que lhe; tdicar. iz: Deos
Guarde a V. mercês Palaoio de Queluz^, em 9 de
Março de 1803. z= Visconde deBalcemão znSenbo-
«MaJuis^, é Vereadores da Gatoera de Mdssam bi-
que* .'' : i *. i • •/. * '-1' . •
Titulo Servido em Goc| as Varas da OuVidorfâ
do Civil 9 e de Juiz d^ Alfandega, em lb05 servia
a de Procurador da Coroa , e Fazendac'^ e fui no-
4ÔÍ
bieado Secretario do Go^erno^ per Fèrtaríft de 9 âé
Setembro dé i&oô ,; e Servi de CJiAnpellcr pela au-
sência d<) que o éca, e ^eve.licejsi^a 4^ recolhei:-9e
á Corte^-^ l^iB .It809 fui^iifar a Bio 4e Janeiro ,^ e
Servi na Svppljca^lío al^è Ou^ujiro de 181$^ enlão
(hqí noniçado CJbaQceller de (jlca^ e Ccnselhtira da
FaseiJtda. : » . -
O Senhor D. João VI. , leve por convenienfe
ao 'Sefyi<;o/]PuhIico.^. que. eu crnliDuasse a servir^,
<x>njtino^nien(;e ) a S^crelarift «do Governo, e aesim
o Qrdenou, por Aviso de fi€ de Setembro de 1813,
e . indeferio a supplica que. IJie Í>z , cem 'instancia ,
para que me. desonerasse deisle leinprrgo, o qual eu
linba por inconvenieotOi conjúticto com o Lugar de
Cbanoeller. : • ^.o- • n i
Depois -àe ires aniios, tcpeti a minha insfan*
cta, * peJo fundamenta de que ^ linba' denitnuidis»^
e deteriorado o míBU estado df^ saúde, e que já não
podia com os trabalhos da Cbanct^llaria , da Junta
da Fazenda, e da Secretaria, e ainda assim nâo
fui deferido, sçgundo a cdmmunicaqão que me fez
o ExcelleiitiçsimoCcnde dcs Arcos, IMinisIro dft
Marinha, e Domínios Uiiromarinos, emOfilcio que
tem a data de <S de Junho de 1819.
Documentos que tenho rm Original^
e Èecoithecidos.
'^ Francisco Guedes de Carvalho eMenrzesda
Costa, Cavalleiro da Ordem de Cbrislo , Fidalgo
da Casa de Sua Alteza Re<il, do Conselho do Me»-
roo Senhor, e Ex-Governador, e Capitão General
de Alossambique , Bios de Senna , e Sofala etc^
Atlesto que o Dcsembaigador Blanoel
4ââ
Gomes Loureiro ^ em todo ò tempo que serrio os
Lugares de Ouvidor ^ Juiz d^ Alfandega ^ e Prore-
dor dos Defuuctos y oAuzentes, em a Capitania
de Mossamtrique^ durante a minha* regência , se
comportou com louvável desempenho dos seus de-
veres , assim públicos , como particulares , satisfa*
zendo a todos elles com muito zello , capacidade ,
aptidfto, desinteresse^ é boa conducta assim publi-
ca , como religiosa ; debaixo de principies de mui-
ta civilidade , boa educaçSo , e toda a gravidade ;
qualidades muito próprias para merecer o agrado ^
e estimação dos seus Serviços:* pelo que o conside-
ro digno da Real Benignidade de Sua Alteza Real ,
para o atender. *^ E em fé dbque, passei a presen-
te AtlestaçSo , por mim assignada , e Seilada conn
o Sinete das Armas da minha- Paiiiílía , para assim
constar aonde lhe cçnyier. — Lisboa 6 de Outubro
de 180t. zz Francisco Guedes de Carvalho e Me-
nezesL da Ck)sta. zz fjstava o Sinete. ^
** lllustrissimo Senhor Manoel José Gomes Lou-
reiro. =: Meu Amigo e Senhor de toda a minha
ireneração, e afecto. O pouco tempo que intreme-
clia ao meu desembarque^ que foi honlerai e a par-
tida do Navio portador desta, que he á manhã, e
o embaraço de varias pessoas que hoje me tem cum*
primentado, me não dá occasião a ser mais exten-
so, do que a dar-lhe o parabém do seu Despacho,
para Desembargador de Goa: en o estimo^infinito,
como Vossa Senhoria ò deve saber , por ser hum
testemunho publico da lembrança quo Sua Alteza
Real t-em do seu merecimento ; mas eu o sentiria
muito no caso que ainda ahi estivesse Governador,
na parle que diz respeito á faita que me devia ahi
CHusar a companhia de Vossa Senhoria Deos Guar*
àe a Vossa Senhoria muitos annos« Kio de Janeiro,
433
It de Junho de 180t« = De Vossa Senhoria amw
g^o muito aflectuozoi e maior veneradpr. =. Fran-
cisco Guedes. ,,
'' Izidro d^ Almeida Souza e Sá, Gommenda-
dor da Ordem de Cbristo , Moço Fidalgo da Caça
de Sua Alteza Real , . do Conselho do Mesmo Se-
nhor, Governador e Capitão General de Mossam-
bique, Rios de Senna, e Sofala etc
Attesto que, tendo examinado os Livros desta
Secretaria , e indagado dos habitantes mais notá-
veis, e dignos de credito, não achei nota algumaf
CM^ntra a conducta moral, e politica., do Ouvidor
desta Capitania, Manoel José Gomes Loureiro, no
Real Serviço de Sua Alteza Real, e que desde que
aerye debaixo das minhas vistas^ se tem comporta-
do com todo o zello, capacidade, e boa conducta ,
moral , e politica, a bem do Real Serviço^ da Real
Fazenda, e dos Povos, na administração destribui-
tiva, e prompta da Justiça, e Direito decadahum^
por cujas circunstancias o considero digno da Real
Benignidade de Sua Alteza Real. — Em fé do que
passei a presente attestação, por mim assígnada , e
ÍJellada com o Sinete das minhas armas, para^cons-
tar aonde lhe convier. -^ Mossambiifue SI de Ju-"
Jbo de 180f. =: Izidro d' Almeida Souza e Sá. ;==
iEstaya o Sinete. „
" Francisco António da Veiga Cabral da Ça-*
mera Pimentel, Grão-Cruz daOrdemd'Aviz, Com^
mendador na de Christo , das Commendas de San^
ta Maria da Cidade de Bragança, de S. Romão de
Baçal , de Nossa Senhora d Assumpção de Deilão,
de S. Lourenço de Pedesqueira, de S. Bartholo-
meu do Arrabal , e de S. João do Rio^onor , do
KKK
434
Conselho de Sua Alteza Real, Teneiite General
Effeclivo de seus Exercites , Governador e Capitão
General da índia ele. * *
Attesto que o Desembargador Manoel José Go-
mes Loureiro , no exercício do Lugar de Ouvidor
Geral da Capitania de Mossambique, que aervio
desda 19 de Fevereiro de 1709 , até S de Septem-
bro do anno próximo passado, mereoeo públicos,
e muito recommendaveis créditos, pelo seu louvável
desinteresse 9 notória rectidão, e bom acolhimento
ás partes, e que no exercicio do Lugar de Desem-
bargador da Relação deste Estado , e do Caigo de
Ouvidor Geral do Cível , que actualmente occupa ,
tem desempenhado o conceito que eu ibrmava do
seu préstimo, litteratura, honra, edesvel/o; pelo
que se faz merecedor d'aquelle premio com que Sua
Alteza Real costuma honrar aos VassaUos que ser-
vem com tão destincto merecimento. *-« £ para qúe
o referido conste, lhe mandei passar a presente,
por mim assignada, e Sellada com o Sinete dasmi-
Bhas armas. -< Dada em Groa ao if^ de Janeiro de
1803. zz Francisco António da Veiga Cabral, zz
Estava o Sinete. „
'' Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. =: O
Desembargador Manoel José Gomed Loureiro, ten-
do a honra de servir a Sua Alteza Real, debaixo da
inspecção, e auctoridade de Vossa Excellencia, des-
de 1799 até ao presente, por três annos e meio,
em Ouvidor de Mossambique, e ao depois n'esta
Relação ; e na mesma os encargos , e commiasSes
Sue Vossa Excellencia lhe conferio , em serventias
e Justiça e Fazenda , e ultimamente na mais iiri-
portanto da Secretaria d<> Estado, deseja pela alta
consideração , e eonceito publico da integridade <fea
Vossa Exoellencia, merecer a attestaçãaca raaoon-
485
<
ducla e serviços , do modo que Vossa Excellencia
julgar próprio dos mesmos, e merecimento do Stip-
-plicante. zl: E R. M. = Altesto que. o Supplicaii-
jte^ occupando por muitos ânuos na ReJação de
Goa os Lugares da Ouvidoria G^ral , Procurador
4a Coroa e Fazenda, e liUímaroente o de Ciiancel-
4er perlo de hum anno, desempenhou as» suas obri*
-gações com notório^ e louvável: acerto^zello^desin^
teresse^ e acolhimento das partes ; e que empre*
•gando-o eu, em at tenção a estas* cij^curnstaocia^^we
ao que confiava da sua honra, experimentada liiteih
Tatura, e conhecimentos, da índia, e suM dependen*
cias para o importante Lugar de Secretario. do Op-
tado, correspondeo exactamente a sua conducta ao
meu Conceito ; sendo ao me^mo tiçmpo encarregado
^r mim, de importantes >d^tigencias em beneficio
da Real Fazenda. ^ .1& paiA que o refefjdo con^t^
e possa ser justamente attendidò o seu destinçto
merecimento , mandei passar a presente , por mim
4is$ignada.y e sellada cobiço Sinete das minhas ar-
mas. '-^ Dada ejn Goa a; Sé deNovemhro de I8p7.
w : Francisco António da Veiga Cabral. ^ Estava
•^ Sinete^,! . •
'' ExcelJentistimo e Reverendíssimo Senhor .=1
Como não pode ser. descouhtícida á aka considera-
q&Q Religiosa, e JPolitica, de Vossa Excellenoia, a
conducta Ghristã e Civil dos Magistrados^ que ser-
•liem a Sua Alteza Reat 12a Diocese de Vossa Ex-
-cellencia , o Desembargadoí: Manoel José Gomes
(Loureiro , deseja peld conceito Pablico - da I«tegri*-
•dade^ e lmparcialidade.de Vossa Excellettcia; me**
jrecer a attestaçSo da sua conducta , do modo que
Vossa Excellençia julgar mais próprio á verd<ide , e
inerecimento do Supplicante. =z E R. M. = Riia
não soffrer á nota de ficar Mipousavcd á aerdada
kkkS
436
constante entre todos estes Povos Asiáticos » de ter
t> representante todas as qualidades que constituem
hum prefeito , e completo Magistrado, «òmpreheiH
didas nos três, e principaes perceitos da Legislação^
Religioso no comportamento, não offender a pessoa
alguma, e dar a cada huma das partes o que he seu^
nSo posso deixar de auctorisar esta mesma vecda^
de^ conformando*me com o geral sentimento de to»
dós : em fé do que mandei passar esta asaigoada
pbf mim, e sellada com o Sello de que nso. ^ Pa-
acio da Sé Primarcial de Goa, a 19 de Janeiro de
1808. ^ Arcebispo Primaz do Oriente. -• Estava
o Sinete. ,,
^ Bernardo José de Lourena , Conde de Sar-
zedas, do Conselho d' Estado, ~Vice-Kei^ e CSapí-
tão General de Mar , e Serra do Estado da indâi ^
«te.
Attesto , e faço eerto , que o Desembargador
Manoel José Gomes Loureiro , Secretario deste Es-
tado, he hum Ministro honrado, e muito digno ^
tem todes as qualidades estimáveis , sérvio na Re^
lação com muitas luzes, conhecimentos, integrida-
de, e desinteresse : quanto ao Lugar de Secretario
tinha adquerido conhecimentos de todas as Ordena
antigas, e modernas da Corte, e pelo tem po sabia daa
cousas mais particulares da índia como ninguém; he
muito seguro , e do maior segredo , amante do So-
berano, e da gloria da Nação; e sendo este elogio
devido á verdsMle, se faz por tanto muito digno pa-
-ra merecer de Sua Alteza Real, a atten^o com
que costuma destinguir aos que o servem com hon-
ra, zello, e disvelo, que este tem mostrado. ^
Dado em Goa , por mim assignada , e sellada com
c Sinete das minhas armas, ^xm s de Maio de 1809*
^ Cpnde de Sarzedas. *^ Catava o Sinete* „
437
* j
Eu nSò merecia a predilecção, e. favor especia;!
-de^es Senhores Governadore&t , porque elles não
Í;o8lavão de iodais as minhas advertências, e conse-
hos \ quando assistia ao Despacho do expeitiente
do Governo, e quando mas pediâo^ hum deUesdi-
2Ía que tinha espirito de coniradicçâo.
Assim mesmo, abonarão a minha condueta nos
referidos atteslados, e de muitos outros modos, e
lhes mereci sempre repetidas attenções ; e as devi
também ao Excellcniissimo Ck)nde do Bio Pardo,
apezar da severidade , e descoD6ança do seu génio ,
e do acontecimento em Goa a 16 de Setembro de
1891 , que teve lugar para a declaração, e adezão
ao Systema Constitucional , que se tipha adoptado
em Portugal.
•■ ■ ■ . -
. ■ •
f^ Nós abaixo assignados^ -Negoctanles. desta
Praça , Gfmmandantes , e íOfiiciaes > do Mar ,-quie
-téiuoft . ultineamaente navegado paira . Mossambiquer^
moradores e corresponde nles de outros da mesma
Capital.—* Atteslamos de nosso próprio conhecimen-
to, e de vo^es publicas e constantes^ que o Desem-
bargador do Porto Manoel José Gomes Loureiros,
«que ai li serve ao presidente ^de Ouvidor Geral, lo-
gra a mil boi^ reputação de cumprir os deveres ècar-
'gos dá mesma Vara , ooni particular e géral tetísfa^
çâo dâs partes, ef do Publico. >*- E outro sim attes-
tamos que nunca chegou ao nosso conhecimento.
Bem máos procedimentos no cargo j e ha, vida pes-
soal do dito ministro, que aliás conhecemos, e.he
reputadb de génio iiiui tranquillo, deaínteressado,
e sofredor, e por isso vive em trato mui applaudido,
e louvável com todos, e sabe conciliar a reunião^
e amisade entre os estranhos e habitantes de quem
o sabemos de vista, de ouvir, e correspondência,
corco juramos se se fizer necessarb, a bem da juBr^
438
liça 9 6 verdade. ^ E por nos ser pedida , assigna*
mos a presente para valer o que fdr junto, e de ra-
zão, i-^ Lisboa S6 deSelembro de 1808.^ PauloJor*
ge de Carvalho. *-« João Francisco de Paula Padi-
iha. '-^ Joaquim Baptista Sequeira. ^ João Ribeiro
Issoma; Tenente. -^ Manoel Maria da Rosa. *-* João
Demétrio de Araújo e Vasconcel tos. ~ José Bernar-
do da Rosa. — • Francisco Curado. -^ Anastácio José
Rodrigues Souto. -^ André Avelino Pereira. ^ Má-
ximo José Pereira de Asevedo. -«^ Manoel João Pe-
reira. «^ Manoel do Nascimení^ Nunes. «^ Igoacio
Alberto de Oliveira ^ Capitão Tenente, «^ Joaquim
José Fernandes, Piloto. --« João António de Sequei-
ra. ^ O Padre Francisco Borges de Figfueiredo. ^
José Severino Moreira, Capitão Tenente. -- Manoel
José de Carvalho. ^ Joaquim Bernardo Biancardy
Capitão Tenente. •*> Marçal José Riatícardyv Tenen-
te.--^ Joaquim Lopeí.jie Sá Mourão* -^ 3X)8é Antí{>-
nio Gomes Ribeiro. «^ José Antoaio Fèreira Vile-
la. '' . .
^* Nós abaixo assignados , mercadores ^ e Ba-
iiiaaes y assistentes na Praija de Mossanbiqtie^ re*
-conhecendo quanto a. nossa. classe deve ao-agasaUip,
igualdade, e muito prompío expediente^ com que
o Senhor Desembargador^ Ouvidor Geral, Manoel
José Gomes Loureiro ^ cfuvia^ (ratava,, e decidia
as nossas contendas, e pleitos, encarregando-se- noi-
•tas vei^s de as cpmpor amigavelmente , ourja mar-
;cha he mais útil, eacommedada, principalmente
JULB causas anércan£Í8 do.nòsjao trato, e cirtíumstan-
olaia particulares d^ta Pra^ja*; assim declaraoios, e
.iittestamofi o seu bom Servido de nosso puro movi-
t mento ) e por nos constar qâe Sua Alteza Real Fò-
,rã Servido díspensalo. da Residência deste Li^far,
•que lhe i|eo por acabado. «^ Mossambique l» de
489
Agosto de 1808. -^ O CapitSo-mor dos Banianes,
Lacamichande JMoticbande. -^ Sabachande Tauchan-
de. ^ Velgi Darsi. «-* Cangi Givand. — Vada Caran-
gi. ^ Cupacbande Vanamali. ^ Gassangi Ninii-
das.^ Giva Sacargi.-« Âxichande Irgi. ^ Prioagi
Cassaogi. ^ Narimgi N^. '' _ •
44Í)
X^>^>^-^>^
Copias de huma parte da correspondência que tive
no Rio de Janeiro^ com a Secretaria ff Estado da
Marinha , e Dominios Ultramarinos , á cerca de
Negócios Públicos da índia. .
* O Princepe Regente Nosso Senhor, a qnem
he presente o zello de V. mercê, e o conhecimen-
to que tem dos Negócios da Azia, manda remet-
ter a V. mercê a copia junta, do OíEcio do Vice-
Rei da índia, em data de 8 de Maio do anno pas-
sado; com os documentos que o acompanhâo, rela*
tivos aos ajustes feitos com o sobre carga do Navio
Robusto, António da Silva Caldeira, a fim de que
V. mercê haja de ultimar com o mesmo sobre car-
ga a conta dos passageiros que trouxe por ordem
daquelle Vice-Rei , que por avanço desta despeza
lhe mandou alli dar quinze mil xerafins; e logo que
este negocio esteja concluído , V. mercê o partici-
pará a esta Secretaria d^Estado , para ser presente
a Sua Alteza Real. = Deos Guarde a V. mercê
í^aço em 30 de Abril de 1810. zz Conde das Gal-
yeas. = Senhor Manoel José Gomes Loureiro, in
Tendo-me V. mercê partecipado na judiciosa J
Informação que me enviou na data de 1 1 de Abril
do presente anno , que poderia enviar-uie em se-
parado o que se havia representado á Corte a res-
peito da mudança d^AIfandega de Goa, extincçlo
das Aduaniihas, e reforma com àugmento dos Di-
reitos Reaes nas Alfandegas de Salcete, e Bardez ;
441
oSo se achando nesta Secreiaria cousa alguma rela^
tiva a estes objectos , conviria que V. tneroè en-
viasse os duplicados, zz Deos Guarde a V. mercê
Secretaria de Estado 87 de Maio de 1810. zz Con-»
de das Galveas. == Senhor Manoel José Gomes Lou«
reiro. =
O Principe Regente Nosso Senhor, manda re-
tnetler a V. mercê o requerimento, e documentos
juntos, de José Rodrigues Moreira, a fim de que
V. mercê , pelo conhecimento que tem das cousas
da índia, informe do que souber sobre o objecto da
sua pretenção , e sobre a conveniência , a admissi-
bilidade da proposta que o Supplícante faz. zz Deoa
Guarde a V. mercê Paço em 6 de MaiodelBll.z::
Conde das Galveas. = Senhor Manoel José Gomed.
Loureiro, zz
Recebi , e levei á Real Presença do Prineipé
Regente Nosso Senhor, o Officio que V. mercê me
dirigio, remettendo-me as Contas da encommend»'
do Tabaco de Corda de Maipendi, e de Pò , fabril
cado nesta Cidade, que Sua Alteza Real mandif
remetter para Goa, encarregando a V. mercê da di«(
recçSo , e. arranjo desta remessa; e sendo já mui
conhecidos ao mesmo Augusto Senhor, o zello, é
préstimo com que V. inercê se emprega no Seuf
Real Serviço, manda nesta occasião louvar aV.
inercê áinteliigeneia, e promptidão<;om que satis^
fez a está incumbência. c= Deos Guarde a V. v/tet^
cê Paço, em 17 de Junho de 181X. zn Ceodb datt
Gãlveas. = Senhor Manoel José Gomes Loureiro. i=:
Acuso a ieeepç<(p <dç Offieio de V. ttietfoè ^ 'oi-i
oriplo oom da(9 de« so.de^unha^pcÀxune^ ^eui qu4
(i^rtacilia hamé^ot «oáotuÍ4lo Ja díHgeDoiai do eyibàN
44â
qoe na Náu de Viagem, zz Ulisses zZj e remessa
para Goa , do Tabaco de Pó , que Sua Alteza Real
o Príncipe Regente Nosso Senhor , Foi Servido en*
earregallo ; e no modo com que V. mercê ultimoa
esta incumbência! Vio Sua Aitesa Real mais bum
testemunho do zello , intelligencia , e actividade
com que V, mercê se emprega no Seu Real Servi-
Í3. zz Deos Guarde a V. mercê. Paço em 15 de
ulho de I81t. 3: Conde de Aguiar, s Senhor Ma-
noel José Gomes Loureiro*, s
Acuso a recepçSo da Carta que Vossa Senho-
ria me dirigio em dala de 6 do corrente mes , e
tendo*a levado á Presença do Princepe Regente
Nosso- Senhor, Foi Sua Alteza Real Servido, atten-
dendo ás razoes que Vossa Senhoria representa ^
conceder-lhe a permissão que soUicita, de poder
deixar de hír na presente occasião da próxima sa-
bida da Náu de Viagem, sa Europa ^ para a ín-
dia : mas como a presença de Vossa Senhoria em
Goa, se faz summamente necessária, e huma maior
demora em alli chegar, deve produzir inconvenien-
tes nocivos ao Real Serviço ; Espera o mesmo Au*
gusto Senhor, que Vossa Senhoria partirá imprele-
rivdmente para aquelle destiuo , na primeira em-
barcação que sahir desta Corte para a Cesta do Ma-
labar : O que assim participo a Vossa Senhoria pa-
ra sua devida intelligencia. = Deos guarde a Vo^
sa Senhoria Paço, em 13 de Septembro de 1819.
zz Conde das Galveas. zz Senhor ManoelJoséGo*
aes Ijoureifo. zz
Sendo necessário que se aprompte com a maior
htevidade possível , hiina perçSo da Tabaco de Pó,
pana aer enviado pam:0oa nanioncão do presente
aMo^ • h*fM4oHM Sun AUoaar Real o Principt
443
Regente Nosso Senhor, dada por muito satisfeito
da maneira activa , e zellosa , com que Vossa Se-
nhoria dírigío , e regulou (aes remessas nas moa*
coes antecedentes; He o Mesmo Augusto Senhor
Servido , mandar incumbir a Vossa Senhoria nova-
mente esta diligencia, esperando que Vossa Se*-
nhoría se esforçará por ter promptas a embarcar na
Náu de Viagem , que deve sahir deste Porto no
Erincipio de Junho, a porção de quatrocentas arro^
as do mencionado Tabaco, devendo Vossa Senhor
ria proceder neste negocio , pela forma practicada
nos annos anteriores, zz Deos guarde a Vossa Se-
nhoria. Paço em C 3 de Março de 1814. = António
d' Araújo de Azevedo, zz Senhor Manoel José Go-
mes Loureiro. ^
f e levei á Presença de Sua Magestade
El-Rei Nosso Senhor, o Officio de Vossa Senhoria
em data de 17 de Janeiro do corrente anno, que
acompanhava a Certidão da posse dos Ministros des*
sa Relação: E sendo também presente a Sua*Ma-
gestade , pelo mesmo Officio, a pertenção que Vos-^
sa Senhoria tinha de ser desonerado da incumbên-
cia da Secretaria desse Estado , não Foi o Mesmo
Senhor Servido Diferir-lhe por agora. O que par-
tecipo a Vossa Senhoria para sua inteltigencia. a
Deos guarde a Vossa Senhoria Palácio do Rio de
Janeiro em tc de Junho de 1819. ;=: Conde dos
Arcos, s Senhor Manoel José Gomes Loureiro, s
hhh 8
444
Copia de hum §. da Carta que me escreveo em data
de f 9 de Junho de IQ19 o Conselheiro Jos^Joa*
quim da Silva Freitas , Offidal maior da Secreta*
ria de Estado dos Negocias da Marinha.
Quanto á sua dispensa da Secretaria^ acho que
Vossa Senhoria não deve instar mais ^ e agora se
)hé diz isto mesmo de Offieio.
445
Empregos , e Demissões.
Todos 9 na sociedade 9 devem contribuir para
08 encargos precisos y com o seu contigente de ser-
viços 9 pesBoaes , ou da fazenda ^ sem excepção ou
privilegio; porém a divisão dos Servii^s prestados
gratuitamente , ou com ordenados , e soldos , e a
quantidade de fazenda depende de Lei , e de Re-
gulaçio; e também a dos Serviços não deve ser
coacta y sem necessidade, e interesse publico reco-
nhecido ; e d^aqui procede o direito das escusas ,
as dimissòes requeridas , e a faculdade , de se reti-
rar da sociedade , e não pôde reconhecer-se neces-
sidade de Serviços 9 em quanto ha, e concorrem
perlendenles aptos para os pfestar. ^ Esta concor*
rencia deve ser huma das bases , para a regulação ,
augmento, ou diminuição dos Ordenados, e ser
considerada com respeito aos meios necessários de
subsistência, relativos, e adquados á diversa calhe-
goria dos empregos conferidos, em consequência de
outros Serviços anteriores , ou de nova intrancia ;
e sem terem os pertendentes , avançado despezas^
para a sua qualificação preparatória , como aconte->
ce, com os Magistrados, que avanção despezas,
desde que vão para a Univerdade , até que sâo ad-
mittidos a Serviço ; e com os que se habiiitSo com
estudos d^AuIa do Commereio, necessários de Lei^
e desprezados de facto para os Lugares doThesou-
ro, e alguns outros da fazenda« ^ £ deve também
446
oonsiderar-se a parle honorífica , annexa aos Em-
pregos , porque tem hum valor de opinião, que ai-
guns não duvidâo servilos sem ordenado; porém de-
vem estes ser conferidos aos ricos e independenteS|
e temporariamente.
A sobredita consideração , pôde ter sido a ra-
zão da Lei , que defende a acumulação de empre-
gos ; ella he inconveniente ao Serviço , e á divisão
dos trabalhos ^ para estabelecer a subsistência de
mais pessoas ou familias, e tem excepção de quan-
do são de limitado rendimento , e compativew no
^empo , e horas de Serviço.
E se tem abusado da Lei , ainda depois do
IHMÍta que se disse a este respeito nas Cortes de
1835 , e na Sessão de 17 de Março, o Minialro da
Fawiída inculcou , que era duvidosa , ou incerta ;
e se não determinou a questão, que parece de mui*
to façil decisão ; isto ne , que não tenha eotrada
Jienhum requerimento , que não contiver a dedara-
ção de não ter, e servir outro emprego, ou de que
desiste delle , para obter outro melhor que merece;
e que similhanie declaração seja repetida soa De-
Piroíos , Cartas , Alvarás , ou Provisões , que se ex«
pedirem ; e impondo-se ás auctoridadea perante
Suem tiverem exercício, a responsabilidade, quan-
o os admittirem a Serviço sem darem conta.
Em compensação da contribuição de Serviços,
e de fazenda , todos os Sócios tem o direit4> » para
serem ad^ittidos aos Cargos Públicos , Civis , P(h
liticçs, PU Militares, aem outra differeoça, que
d3q seja a dos seus talentos, e virtudes §. ia. Art.
14^ da Cfirta Constitucional.
I^orépi aão luenos os empregos, do que os per*
tepdentes; e todos, ou muitos osteiUão, e diefarr
ção os seus talentos , e virtudes , e amparados de
protecção os que a tem \ e são duvidosos, em quan-
447
to se bSo veríficllo , pela pratica , pela qual le ad#
quirem os conbeciíuenlos mais importantes, maior-
nenle n^aquelles empregos, que não dependem de
qualificação previa.
Nestes mesmos, os Magistrados, com os estu-
dos Académicos , e os Officiaes de Fazenda , com
os da Aula do Commercio , principiâo a servir, co-
mo ás escuras , e ás apalpadellas ; e depois he que
se desenvolvem , e alguns ficSo como no principio ,
servem de encalhe nas promoções, e queixão-se
quando sfio preteridos, e alguns avanção, e não
são preteridos , quando são boas pessoas , e deii-
gentes, se tem protec^ na Repartição que servem
ou de fora.
Na concorrência, e conflicto dos pretendentes,
apparecem circunstancias iguaes , e he preciso es^
colher hum, e excluir muitos, e então resultão
queixas e infâmias inconsideradas, ou com funda*
mento contra os IMinistros, e Auctoridades, que
06 appresentão, edespachão; nas quaes tomSopar*
te pessoas estranhas, que declamâo a torto, e a
direito , contra todos os actos do Governo.
Os empregos grandes , e pequenos do Serviço
Nacional , não são de propriedade particular , oo«
mo está demonstrado na Lei de £3 de Noveiáíbpò
de 1770; com tudo hé de razão, que se eoniirão
os OíGcios ; que não precisão de especial qualificai
^ão 9 e de nova mercê aos filhos , quando tenhão a
idade e aptidão , para as bem servir , e tendo seui
Pais servido bem. ^ Esta oondicção he essencial ,
e tanto y que no tempo em que se admittía a suo*
cessão , e propriedade , os* filhes erâo excluídos ^
quando os rais erão comprehendidos em prev eriça-
çKo ^ e culpas*
De equidade se concedia aos filhos menores, é
íb Viuvas ^ e fil|iai ^o servirem , aquelles, que com
448
ellas cazassem, e se davão ás Senhoras que ser?i3o
no Paço , e neste caso erão admitUdos os Serven-
tuários com dispensa da Lei para que os sirvão os
proprietários, cuja dispensa, ou nunca deve ser
aduiittida, ou poucas vezes, e toca ao Poder Legis-
lativo.
Não sendo de propriedade particular, roas ser-
ventias vitalicias, ou temporárias de provimento,
por seis mezes , ou por hum anno , e alguns havia
triennaes , com tudo conferem direito de conserva-
ção , em quanto bem servirem ; porque pagão Co-
vos , e Velhos Direitos ; e porque he mais conve-
niente que os sirvão pessoas experimentadas e pra-
ticas , ao que serem admittidos outras de novo. ^
£ também na sua conservação òsOffictaes, ou Em-
pregados se hão de esmerar de servir bem , para
nâo serem dimiltidos, e será pelo contrario, sendo
incerta a conservação ; em cujo caso serão mais or-
dinárias as prevericações , em quanto se possão es-
conder , e disfarçar ; o que he fácil e difficultosa a
accusação publica pelos Juizes de Chanceliaria ,
suppridos pelos Juizes Ordinários, perante quem
servem, e promovida pelos Procuradores da Co-
roa , e seus Delegados , ou pelos offendidos j è le*
zados.
Os mesmos Serventuários, alguma vez que se«
jão admittidos, devem sèr conservados para se evi-
tarem clandestinas transações , que os proprietários
Intentem cocn novos perténdenles ás Serventias^ as
quaes se não podem evitar facilmente. ■-
E neste sentido foi resolvida huma Consulta
do Conselho Ultramarino, em questão do .Meiri-
nho, a qual tendo o vigor .do Decreto,- fixou a re-
gra nos OíBcios da competência , e expediente do
Conselho»' . - -*
O que fica exposto parece, de justiça^ òudera*
449
zSo mMÍ$fefl(a ; o que o nAo hota privado doé Em,-
pi^go6 Gpnferidos por aptidSo , e serviçais anterio-
i!es á lutfi actual, e.sem autuação de factos.crimir
QQflOB., judiyiduaes , provados y e julgados ^ . ou 4^
potencia ^ . q sem processo ^ e só. porque nâq mer^^
4seU|i ii QMfiaii^a do Governo y. e seip. indioaçSo dos
motivos porquie a perderão. .^ tem o çeufundáURea-
Cujo principio abstracto da confi.ança. , teiq
aberto ttuni caminho dilatado e franco, .qi\e.da sar
ilida doa Empregados antigos^ e entrada.. a pulros^
pelo fundamento de affeiçâo, e. Servidos ao Gpvery
no Comsíitucionaly.quô são alleadíveis se Xorem vej-
lificadoa,. mas podem naá<x)nter a esspnçial apti?
dâo relaljva á pratica necessária , e conveniente;
e cujo definito he manifeslQ no expediente de toda^
^s JRepartiqoes , naa flt^aft», ,.ha mui tos çmprega4oíp
conspieuosi « isem pralic^^. o que produz empatç
e vagar, npí#Rpedí^n teu w , >;
As justificações de afleic^ao ao Governo Con^
titucioi^al , eá.Rainha sâo igíiae^ ás que se A^ziâo
no &overQO absoluto 9 e a t). Miguel, e de.purç
for.Hiiulario para os pertendentes obterem a qualifír
caijao que intentão; e de pagarem custas perdidas,
quando ;não akanc^ão o emprego pedido, para seeek
.tabéleoerein.) e.nãa para agradarem ao Goyernan^
te^. qualquer que elle seja, e do qpal a. maior par-
ta dos Empregados estão mMitodistaales, para Ihe^
iaiporlar a questão do Governo, e da Successão. ,
As amnistias são necessárias pAra tef miuiar» ou
compor as lu^^s Civis- ppr generosidade ^ e pôr con-
veAÍencia, e nâp se entende coado- depois da amnis-
tia o Gioverno demitte do$ empregos , . os que os tír
nhap, pom Mtulo, e posse, ou porque liver^o prar
ça nos Corpos Urbanos, ou dos Realistas^ e mui.tp
majs quando estes, mesmpa devem servir nas Gu^A-*
MMM
450
das Nacionnes, (undo a idade, o o rendimento es-
tabelecido ; e se nSn forrto todos, grande parte dc«
Urbiinos , e Kealisfaa aseenlarilo praça, por forca
daa occorrencias , que não podiiio evilar, e alguns
pára disfarçarem o seu consliluciontilismo.
Tem-se observado cjue nuiilas das Leis, e Re-
J:ulaçõe9 novas, contém CÉsencinlmenle disposiçòes
nnligns , e modilicadiííi com melhor ordem, e para
6e lhes darem nomes novos, por quanto existiSo
ejtcellenles disposÍ(;Ôe8 do tempo do GoTerno abso-
luto, e neute sentido podia ler higar a demissão
por falia de confiança, ou de potencia, e sem cul-
pa formada, por excepção da regra, e em algum
casos que n3o admittem processos, c com ludo in-
habilitão para a coiilinuaçSo do Serviço, e princi-
palmente a respeito dosOfficios de Fazenda, depois
da l.ei da criaç.'Ío do Érario, supprido peloTheeou-
to Publico, e cujas nomeações ae entendem por
tempo indeterminado, ou não de carta , par& ser-
Teotía vitalícia.
Por quanto 05 Empregados , tanto os que pie-
cisão qualilicaçáo es|»ccia!, c boas informações, co-
mo os que precisão aqualificaçjío geral desulGcien-
cia , e préstimo adquado ao Emprego ; huns , eou-
trOB n?o se desenvolvem senão pela pratica do Ser-
ço, e depois se descobrem, ou adquirem defeitos
qite os inhabilitSo ^ e alguns ha, que mo&lrando
boa vontade de servfr, são incapazes, e devem ser
demittidos, ou transferidos para outros Empregos,
para que sejAo sufllcientes.
E assim nSo parece bem , em regra e confor-
me Aos principies de razíío, e de justiça, a demi-
^So pela expressSo— de exonerado, ou de nío me-
rece a confiança— tendo-a merecido quandb foi pro-
vido. E seria melhor a declaração dos root)Vo« de
insuficiência , poBleriormente reconhecidos para tfir
L
4§1
lugar n excepqSo. ^ Pelp mem^s pede «arvir 4e ca*
pa contra ob demiltidog; e contra o serviço»
Contra os deinUlido^^ privandp^os doB infÍ9V
4^ flutyiistencía. e Bem terem outroB qa9 oa Buprão ^
por <}ii^alo o destino para este , oq aquell^ iBodo
de VMla> be cafualnnente regulado pejk^s Pais , nof
tenros annos. dos Filhos, e perdendo bimi, dificil-»
menibe se encontra outro , e passâo á classe de de^
soç^pados e de deijepnt^ntes^ o <)ue merece attesh
çSo d^Governç, principalmefile em tea)(N>s de traHt
siq^ politicas»
* JB OQiitm o(?overpo porque es assioi dimittídoB
não ficâo iobabilítad<)^9.f)ara obterem noiros eoipre*
gos;^ ees^o^tem eem mais eu menos espace, iq for-
tuM 9 ímli^Mo ^ demissão antecedente , ou re£erin*
4e^ A intriga^' emas. vontades, por isso que os mo^
Itivos*, b^veodío«Qs, n|o sio publicamente notados ^
cemo quando fe fôrmSo processos^ e a mudani^ de
IVIinistnM aceaaiona ^stap altas e baixas, eta que se
attende maid ás pe^oai; , do que a oonveniencia do
S^viço»
. A emigcaçSo e a persegui<^ , leni . sido consit
deraÂae con^ moUvo para obter empregos^ e Confe^
re preferencia^, com exciusSo doía que náô emigran
fSo; porém não. se tem coteiderado com a devida
execução e imparoialidade , o modo e causa proxii*
ma da emigração, e o tempo em que ella tevelugari
oaeonduetai, e serviços dos emigrados, no que hou**
ve grande desigualdade, e elles mesmos ocpnfeqsão*
£migfacão éra dificil, e perigosa, e nSo éra
hum dever de tal sorte ordenado , que a não emin
graqie devâ aer reputada criminosa, para se impôs
de potencia, a privação de direitos adequirídos, ou
são Réos iodos os Portuguessea que não emigrarão,
e 08 mesmos pressos e perseguidos, porque não emi-»
gracSp a tJBmpo, . ^^ [
MMM c
450
S DO entanto, bnM servirão , e todoo sfÊgeiUr
rSo-se ao império de D. MígueL ^ Dizer que ní*
ftares de Portugoezes, homens, mulheres, e crían-
çêBj sio criminosos, porqae nSo emigraiSo, hehtuB
afasordo; e que se podem castigar mais on menos,
he hama quimera. ^Ostentar-se, só serve para en-
treter a divisão, e desconfiança na família PorCugue-
ia, e conduzir as indeminisaçSes sobre huma liqui-
daçio dificíl, e susceptível de mil abusos , e ínquie«
taçSes de familías , e para aproveitar a poucos dos
pr^udicados , e destes as obterão os qUe mais po^
dessem suportar os damnos , provenientes de huma
calamidade geral , como a da usurpação.
£ s6 restava o recurso necessário^ e convenieo-
tu de esquecimento, 'quanto poébível do passado:
em tempos tãoeríticôs ninguém sabe, e pôde- afi-
nar ociíminbo seguro:, e h^^impossi^l que lodos
tomem hnm acordo, e se tomassem o injusto; '€»er«
rado de D. Miguel , os votos , os sacrificios , e os
f>ons desejos dos emigrado^,' seriSo nullos.
Ao esquecimento devia acompanhar por todos
es mòdòs a conciliação dos partidos, salvo o direito
de 9.^, ou de iqdividuo para individuo ;<io o Giover-
Bo não devia admitlir requerimentos^eora al^aç6es,
e juslificaçdea de partidos para tirar a hum , e dar
a^utro.**^ As justificações em partidos, são muitas
vezes cavilosas, eexcitâo os ânimos contrários ; pa-
ra se não admittirem bastava terem sido usadaa no
tempo da usurpação.
£ seria bastante que houvesse m nita severida-
de, e vigia continuada, pela conducta actual dos
antigos empregados, para serem demil tidos em re-
gra y e pela via legal dos processos , ou por excep-
go^ e de potencia com declaraqão dos motivos. «-«
muito em boa óra fossem preferidos para os em*
pregos vagos e novos, os que ostentQo-Senriços li-
453
bêraés, pela maior parte affectados; e porque nao
chegSó para contentar a todos, e ]X)rque sendo a
qualiificação de emigrados, e de Servidos liberaes,
-ijBfual para todos, resul(a o descofltentami^nio de
muitos, e clainào òUhtra a desigualdade da conta
de Serviços liberaíís,. e- referem a proteção,^ o pro-
vimento que pode ser casual, e á vista .das alega-
ções dos pérteudentes, e da necessidade e conve-
niência dos provimentos.
' O verdadeiro motivo para obter empregos, he
o da aptidão para os servir, esão os Serviços ade-
quados, e já praticados, que conferem direitos âl-
tendiveis.
A preferencia dos liberaes descontentes, entre-
tém a devisâo, e <{ésacreditão o sistema Constitu-
cional , o qual não pôde dizer^se consolidado , pela
maior parte daNação,- ^ue se compõem deliberaesj
e náa liberaes, em- quanto existir esta devisâo , e
ainda que a da legitimidade esteja segura, deve
evitar-sê a joontinuaçSo da contenda.
*' E deve também obâervar-se , que a occupaçflo
de^ emprcígos , não denota precisamente aflTeição a
^ste, ptt àquelle Governante, òque os empregados,
péia'^mârior patte; intehtâo, he a occupaçãa, le Sier-
vir como lhes cumpre, para serem conservados; 'ó
que procede em regra, e poder haver algumas ex^
cepções , DOS altos empregos os quaes lambem ac-
co0tecem nosGovernofif Representativos em què ha,
e n2o pôde deixar de haver os ministeriaes, e são
mais temíveis, ,do que os amigos do Rei, porque
os IVlinislros sao muitos, e mais accessiveis do que
os Réis.— Estes reguiarinente quando os não impor-
lunao, e enganSo, querem o bem geral, p ainda
quando são absolutos, porque hunia cousa he ser
absohito, outra despótico. E neste mesmo se óbse]>
va tal, ou qual estabdec]ment<> de costumes, que
os temperão e modiíicão.
454
Pode liave* razões especiaea, para que oi Mi-
nistros »l'Eslado, e alguns outros grundus emprega-
dos e Chefes de Riiparlii^òtfS, sejão de especial con-
fiança do Governo, t* c|ue pur ÍsLo não sej3o de ac-
etoso rei;ular, e que sejào anioviveie á vontade,
[juanilo desmereção a confiança no cxercjcio de seuK
empregos, para sçrein exonerados sem llies dever
declarar a razão, nem confi^rir indemiiiis;>ç$o algu-
ma, e serem considerados, como umpregoi em com-
missão, e finda, voltarum ao estado e emprego an-
tecedente, e não devem perceber ordenado, ou
soldo, durante aconunisBito, e quando os vencimen-
tos desla forem iguaes aos quetinhào e não aervera,
ou maiores.
Nos termos referidos da regra, e da excepção
tem lugar toda via a suapencão do exerci cio , com
tanto que procedendo-se pela regra , «te fornit: logo
a culpa , e se siga o processo ale eentunça final , e
que procedendo-se pela excepção, se admittão as
escusas, e defezas que pareção attendiveis-
Fundiío a admissão para ca empregos oo tnere-
oimeoto de confiança, e a admiseillo arbitraria, peJs
perda de confiança na responsabilidade dus Minia-
troa. — Porém este fundamento hehum pretexto pa-
ra o Governo, e aulhoridades delegadas, entende-
rem , como sua propriedade , a data e nomeação
dos empregos, e para lerem clientes, cegos ás suas
ordens, o que he hum grave inconveniente |>ara o
Serviço.—. E aquelle cliente ecegueira, lai ou qual,
mais ou menos, se bade aeliar no» Juizoa de
primeira Instancia, e nas Kelaç^^es , e ainda no
Conselho Supremo , apuzar da Conutilucional inde>
pendência, uptima, cxcellente, porém nào perfeita,
e consiste na armonia e boa fé, e nào na opposí-
çáo aturada.
Oa empregados subalternos, devem cuaiprjr u
455 ,
ordem de seus superiores , gradatim ; porétn esto
regra , que he hum dever de obediência cega , no
SeTvi<^ aiilitar^ e admille a representação poste-
rior^ e não deve impedir respeitosas advertências
em todas as outras classes de Admitiistraçâo do ser-
viço publico , e para as cumprirem exactamente
depois que lhes seja ordenado , não obstante a ad«
verteada que iizerão.
Assim tinha lugar algumas vezes , no Governo
absoluto^ e o deve ter, com mais extençSo, e fraa-
<]tte2a , nò Governo Constitucional.
Quando os superiores procedem de boa fè^ es*
timão similbantes, respeitosas, e prudentes ad-
vertências , e alguma^ vezes suspendem , ou modi-
íicAo as ordens dadas , ou insistem no cumprimento
delias 9 e se devem então cumprir com efieito.
A nomea<2ão da maior, e principal pnte doe
empregos toca ao Governo, pelas diversas Secre-*
tarias d^Bstado, e pela extincção dos Tribunaes,
sem precedeneia das informações, que netles se ob-
tinhfto, e tobne as quaes procedia o parecer e CSoq-
suita; era hum modo vagaroso, mas oonveniráte ,
ou melhor do que o de assalto peias Secretarias.
£ w Ministros se decidem á vista dos requeri-
mentos, e dos documentos, com que os perteode»-
tes os ÍTistruem , e sempre , com toda a arte , para
obterem, e sem a investigação, e of^osição dos
Fiscaes, que erão ouvidos nos Tribunaes. -^ R po-
dem assim resultar provimentos empertendentesin-
diguoa, sem culpa dos Ministros , e sem culpa síào
p<ãe haver responsabilidade efiectivu, nem a iut-
verá soe provimentos de escolha , em quanto a fi-
zerem de boa fé , e como bem lhes parecer^ e «6
pôde proceder nos Despachos , que fizerem , sem «
ratificação legal , ou com preterição dos direitos
antiguidade, se forem lugares de4uscesso; em-
456
da enlSo a responsabilidade , hade aer mais notní*
nal do que effecliva , pela difficuldade de produzir
provas directas da malicia, e má fé neoeasaria pa-
ra ooBveocer , e seguir-se a coodemoação por Seo-
tença, e de ae estabelecer a accusaçào pelos Proco-
radores Régios , ou pelas partes offeiididas ; e sal-
vo o direito y hade reduzir-se á censura publica ^
nas conversas Parlamentares , oo pela imprensa, as
quaes abundáo de accusações vagas, e inconsidera*
das , e que produzem o desprezo , e muito mais ,
quando são contestadas, pelos amigos dos Minis-
tros , de propósito , e com igual inconsideração. ^
No entanto, supprem a falta de aocusaçÕes em for-
ma , e pedem ser convenientes.
Os Ministros são responsáveis peia nomeação ,
e escolha dos Empregados quando a fazem , prete-
rindo a qualificação estabelecida pe\a Lei , ou pra-
tica constituída , e as investigações adquadt^ aò
Dmprego que conferem , ou se expecificâo os -moti-
vos da excepção 9 se alguma pôde haver; e depois
pela indolência, de mandarem proceder contra os
[Empregados, quando lhes constar, qae elles nãò
procedem como devem , ou se impedem , que os
Chefes subalternos procedáo legalmente, contra oa
que servem perante elles , e aiqda que seja somen-
te pelo meio indirecto , de impedirem que au-
tuem , e suspehdão , e previa parlecipação ao Mfr-
ni^lerio.
No Governo absoluto, os Tribunaes, os Cor-
regedores , Juizes de Chancellariá , * e outros Che-
fes de Repartições, erão ommissos em proceder Con-
tra os seus Subalternos, ou mesmo entendião al-
guns que o não devião fazer, contra Officiaes que
serviâo por Decreto, e Carla, ou Alvará, sem pre-
via autborisação do Governo, ou da authoridade
deJegada , que os tiuba. provido. ^ O que não de<*
457 ^ .
ve consentirHse no Governo Constitucional , para
procederem em regra a autuação , e suspenção;
€X)ni tudo, para procedimento por excepção, ou
sem culpa formada , devem dar , expondo os moti-
vos da inconveniência , para serem conservados.
Os Chefes das Repartições, e Juizes quaes-
quer, que hoje tem a jurisdícção dos Juizes de
Chancellaria , são os que os que conhecem pratica-
mente da aptidão, e conducta dos seus OíDciaes,
e que podem , e devem responder por elles , quan«-
do lhes não formem culpa, e consinlão a continua-
ção de seus máos Serviços, por factos criminosos ,
ou inaptidão demonstrada pela pratica , ou negli-
gencia no prompto , e fiel desempenho de seus de«
veres.
O que não está ao alcance dos Ministros, quan-
do promovem , e menos a «onducta Siubsequente ,
e pratica. ^ Salvo a respeito dos primeiros Em-
pregados, e Chefes das Repartições, com os quaes
estão em mais próximo contacto , e correspondên-
cia para os escolherem , e para conhecerem a sua
conducta subsequente.
nu.
i9yK
459
ÀPPENDICE.
*
O tempo 9 e a Ordem dos Serviços ãe ManoéUottT
Goflus Loureiro.
Ab Cartas de Formatura 9 em Leis , e Batha*
rei eín Filosofia. =: A 5 de Julho de I79t.
A Carta de Juiz de Fora de. Alcoutim. :z: At9
de Maio 9 e Decreto de Í794«
A Carta de Ouvidor de Mossambique^ com as-
sento na Relação do Porto. =:z A 19 de Maio» e
Decreto de tt de Março de 1798,
Provisão do Conselho Ultramarino para servir
de Juiz d' Alfandega de Mossambique. =z A IO de
iJulho, e Despacho a«to d'AbriU
%' -
' Dita da Meza da Consciência e Ordens pana
servir de Provedor dos Defuntos e Ausentes de
Mossambique. =z A 19 de Maio de 1798.
A Carta de Desembargador da Rela^ de G<m^
NNN t
460
\tD n Gmi da SuHiBcj^ de Lishoau =
A 4 Vewenin de 180f , e Decreto de 94 de De-
wtmbto áe 1801. = Pose eaGoa a 1» deNofeB-
hm, aa Sepplkaçio a §7 Março de I80t.
Dita do Gorernador dm índia , paraMrrírde
Oaridor Geial do CÍTeL = A §3 de NoTembro de
Dita do dito paia aamr de Proemador da Co-
foa, e Fazenda. z= A f 6 de Norenfaro, e Porta-
ria a 8 de 180t.
Dita para aenrir de Jois doa Feitoa da Hiaeri-
eordia de Goa. =: A 16 de Novembro de 1803.
PiotísSo da Junta da Fazenda deGoa paia ser-
vir de Procaiador do Fiaco. =r A f 6 del^ovembco
de 1803.
Carta do Groremador da índia para servir de
Juiz d^AlÊmdega. = A to d^Abril, e Portaria a 18
de 1804.
Portaria do Governador da índia para servir de
hum dos três Clavicularios do Cofre das Vias deSuo-
cessSo, 1= A •• de Janeiro de 1806.
Carta do Governador da índia para servir de
do Governo , e Gonseilieiro do Estado da
índia. = A 13 de Setembro de 1806 ^ e Portaria
de 9.
Continuou a servir de Secretario , quando en
1814 voltou do Rio de Janeiro á índia, servir de
Cbanceller da Relação, por Aviso da Secretaria
461
dos Negócios da Marinha , e Dominios de 9t de
Setembro de 1813 , e Apostila do Governador a l&
d' Abril de 1815.
Portaria da Junta da Fazenda de Goa , para
servir de inspector do Hospital Militar. =:i A SB de
Setembro de 1805.
Portaria do Governador da índia, para servir
de Ghancellar Interino da Relação, pelo regresso,
com licença . do Chanceller José Caetano Pacheco
Tavares. = A 17 de Maio de 1807.
Carta de Desembargador da SuppHcaçSo do Bra-
zil. z= A If de Janeiro de 1810. zn Posse a 10 de
Fevereiro y e Decreto a t2 de Novembro de 1809.
Provisão do Conselho da Fazenda do Brazi] ,
para servir de Juiz Privativo do Contracto do Sub-
sidio. =z A 7 d' Abril de 181C ^ e Despacho de 18
de Março dito.
Carta para servir de Chanceller da Relação de
Goa. z= A 7 de Novembro de 1819, e Decreto de
Outubro.
Carta do Conselho da Fazenda do Brazil. n
A 11 de Novembro 9 e Decreto a 18 de Outubro
de 181C 9 e Decreto a IC de Outubro do dito.
Carta do Titulo de Conselho. =: A 31 de Our
tubro dito.
Carta para servir no Conselho do Ultramar^
zi: A 6 de Março. = Posse a S6 d' Abril, Decreta
a 6 de Fevereiro 18<6,
do Chanceller das Ord
inenln do Desembargai
lho Martens da Silva Fi
servir interia.imente, o
tempo, puí se seguir a
463
»»»»^^
índice
Do8 negócios | pela Ordem em que tSo apontados*
PlRTB L
JL refaçâo^ ou motivo desta Memoria .7 V-
O Foral , que contán a referencia dos usos ,
e costumes dos Gentios , das Ilhas de Goa y
Provindas de Salcete ^ e Bardez. ... 1
Treslados de mais Provisões^ Sentenças ^ e
Confirmações ....••... tO
Outra Provisão . .- fi6
Notas ao Foral ; : . «6
Regimento novo^ confirmado por Sua Mages-
iode y que Deos guarde , etc. • • . . ; 33
JNotas aos 46 §§. do Regimento das Commu-'
nidades 66
Relação nominal das diversas Aldéas das Ilhas
de Goa^ Bardez^ e Salcete 7t
Mappa nominal das Âtdéas, e Freguezias das
ilhas ^ € Provindas das antigas ConquiS''
ias^ etc. . ; • • ; 76
Das Costas 81
ãiappa da Receita , e Despeza da Comera
óeralj e Aldéas ........ 84
464
Observações an Mappa da Catnera Geral ^ e
Aldéas de Goa • > 85
Offido do Governo do Estado , e estilos das
Proviacias das Novas Conquistas redegidas
pelas Cameras Geraes , e mandadas obser-
var pelo Governo . • • 91
Artigos que alem das preposições das Carne-'
ras Geraes expiando na forma seguinte . 116
Observações \ 14í.
Bíelaçâo nominal das Aldéas de Pondá^ an*
nexaSj e Provinda ao Sul de Goa . : lf5
Relação nominal das Ajdéas das três Provin-
cias ao Norte de Goa^ de Pernem^ Bp-
chelim , e Sanquelim l€9
Do Rendimento , e Despezas publicas das No-
vas Compiistas I34r
Mercenários que cobrâo annuálmenit o» mas
Tenças pela Alfandega de Pondá ... IMi
Mercenários d* Alfandega de Murguddy , par
gos pelo Rendeiro Rogu Sinay no triennio
acabado em 1787 , cuja conta se acha en^
ire os officios queforâo para a Corte no an^
no de 1789 a N.^tS 1*9
Mercenários que cobrâo suas Tenças pela AU
fandega de Cabo de Rama , e Camacona . 144
Sardessays , e Dessays , o que são ^ ou o que
elles intendem , e querem ser 146
Memoria do que se pratica na Secretaria do
Estado da índia ao presente , seguindo-se
sempre a norma dos estilos observados por
falta do Regimento • 150
'Copia da Carta Regia de 19 de Fevereiro de
1807 . • 175
Copia da Carta Regia de t7 de Fevereiro de
1811 . , 179
Copia da Carla Regia cie 88 de Fevereiro de
1811 , 181
465
Cópia do Âisento do Conselho UltratnarínOy
sobre a Tartfa ^ e Pratica da remuneração
. dos serviços Militares do Brazil^ e mais
Domínios Ultramarinos • . • . . . 187
Observações acerca do Regimento da Secreta^
ria^ e Cartas Regias^ guejicâo transcritas 188
Ordenados^ e mais vencimentos dos Vices
. Reis da índia ^ em cada anno • . . . 183
Observações a este respeito idem.
Copia da Convenção que se celebrou entre o
Vice^Rei de Goa ^ e os Commissarios de S.
M. Britânica , por occasiâo da entrega de
Bombaim^ em consequência do Tratado de
Alliança , e Casamento da Rainha D. Ca--
iharina , o qual andando na Collecção dos
Tratados Geraes , não vem, nella esta me*
moravel Convenção , que foi trasladada
do Livro dos Fizitadores^ da Igreja ma^
triz de N. Senhora da Esperança de Bom^
baim , referido ao Livro do Registo Geral
da Secretaria do Estado de Goa a foi 54. . tOl
Parte 1L
Da Administração Judiciaria na índia ^ ou a
UEste do Cabo da' Boa Esperança . • iib
Dos Juisses em primeira Instancia .' . . 131
Relação dos Reinos^ e Rèís^ da dependência
do Governo de Timor ^ com residência na
Fortaleza de Delly ........ «34i
Observações á mesma * . \ . . . . - . %dh
ooo
466
Ordenados para os Juizes da Relação de Goa^
e de 1.^ Instancia S40
Informação para a Secretaria d'Eslade, e
Justiça 846
Dos Juizes de Paz , compelindo-lhes a Ju-
risdtcção acerca daj>essoa, e Inventariados
Orjãos f^5
Da Regência^ e administração das Aldías . 858 .
Das Comeras Geraes »&9
Da dii^isão das Aldéas , ou a/oramenívs par^
iicuiares t63
Do Provimento dos OJJidos de Justiça , e Fa-
zenda f67
Defuntos e Ausentes t70
A Lei, e Moedas de Goa í?!
Relação que contem os nomes dos Enwre^s
geraes da Real Casa da Moeda de Goa . fi8i
O Commcrcio , e Navegação em Mossambí'
que 9M
Da Bahia de Lourenço Marques . . . , t9i
O Commercio da índia para Portugal . . fl93
De huns para outros Portos da índia y á ex-
cepção de Mossambique t9&
Jurados na índia 897
Para a Administração ^ e Arrecadação da
Fazenda 360
Da Contadoria 30t
Do Arsenal de Goa 30&
A desj/ovoação da Cidade de Goa .... 308
Observações á vista das diferentes Fclhaa
em que se divide a Uespeza Publica do Es'
do da índia. :^ A Folha Ecclesiastica . 310-
Apresentação dos Benefícios Ecclesiasiicos . 3H-
A Folha das Obras Pias 313
Da Folha Civil, e da Justiça. 317
Da Secretaria do Estado 31»
407
Da Folha do Palácio l . . . . . 7 J 3C0
Da Folha da Fazenda ••.•••. idem.
Das Alfandegas ......... ztl
Igualação de Direifos nas Alfandegas de Goa^
Salcete , e Bar dez 3tt
Declaração da alteração havida por resolução
da Junta da Real Fazenda de ò de Dezent"
bro dei ai O, no Capitulo b.^ do assento aci--
. tna, tanto no numero dós Officiaes nelle
conteúdos^ como nos seus vencimentos . • 330
Alfandegas lias Novas Coriquisías . . . .idem/
Dita de Pondd 33C
Dita de Murgudy i .....••• . idem.
Dita de Bicholim , e Sanquelim . . . • 333
Bio de Sal 336
Bios de Chapará j e Tiracol . . . ♦ . 337.
Alfandega de Sálcete ••»..••. 839
JVovas Alfandegas *•••••.., 340
Do 'Exercito de Goa 343
Do- Estado Maior ^ MiUciaSj e Ordenanças 348
Dos Partidos de Sipaes . . . . • . . 3ôO
Da Marinha y e Arsenal • • . ^ • . S5f
Dos Presídios . . . • . • • . . . . 3d4
Andigiva ....;. idem.
Da Praça de Bachol ...•.».. 355
Dita de Mormogão . . . 366
Dita de Aguada . . : 367
A Fortaleza de Tiracol . . . . . . . 358
A Praça de Cabo de Bama ^ ao Sul de SaU
ceie idem.
Posto de Paròdá . . 859
Forte de S. Lourenço • idem.
Do Hospital Militar ....;..• 363
O que foi o Hospital de Goa ..... 3(57
Da Casa da Pólvora 371
A Folha das Achas ....... ^ ^ 37fi
uoo S
468
Da Renãa ão Tabaco de Folha . Z ~. . 373
A Copia do que escrevi eniGoa^ em Setembro
de 1821 j em Sessão do Governo . . . 378
Dificuldades a respeito de cada huma das três
lembranças apontadas , 38fl
Imposlo nas Mfandeffos 38â
Do Tabaco de Pó 388
Aufião , oa Ópio 392
Dòi Estatutos , e Escolas :..:.. z^i
Do Confisco 39Ô
Da Povoação 397
Fabricas , ou Manufacturas 393
Em Mossambique idem.
Em liio 399
Em Damão -. idem.
Em Goa 401
Observações ao Mappa dos Co7iventos . . 411
Frades ffue estavúo «ccupados nas missões •■. 415
Moveis aos Frades 414
Fu7idos (fue tem a Safiía Casa da Misericor~
dia de Goa , empregados nas Cameras Ge-
raes , e particulares a ganhos de cinco por
cento 419
Rendas que presentemente tem 420
A l>a?ila Casa , ou Confraria da Misericór-
dia de Goa 4SS
Da Casa dos Caiacumenos , e da Senhora da
f^icforia de Betim 45^
jí minha Biographia como Empregado . . 4£9
Documentos que tenho em Originai^ e Reco-
ithecidos 43 1
Copias de huma parte da corresporuienciaque
tive no Rio de Janeiro, com a Secretaria
d' Estado da Marinha, e Dominios Ultra-
marinos , á cerca de Negócios Públicos da
Índia 440
469
Ccfpia de hum §. da Carta que me escreveo em
data de íl9 de Junho de 1819 o Conselhet-'
ro Jos^ Joaquim da Silva Freitas , Offidal
maior da Secretaria de Estado dos NegO'-
cios da Marinha 444
Empregos y e Demissões 445
jáppendice 459
^^H
1
ERRATAS. ,
Pagin.
Linliae. Erros.
Euii!iida3. 1
1
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14 destes
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19 unidos
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2 Combasjua
17 Lambauliin
Combarjua
Zambaiilim
1 9 nos seus
dos seus
15 Sadros
Sudros
la.esalla
exacta
ts ai mesmas
14 Miguel
Manoel
13 de lestes
de textos
S4 Condes
Candes
27 Salaris
6 Almouá
Satary
Amona
15 Percene
Par>jem
4 Doneees
Donexy
4 Casnibaga
2 Vaiqu«s
13 outros
Carnibaca
l7r
11 i-or convir
14 enunciando
por nSo convii
15 Iprmos
20 de Juizes
Ariigcs
de sei* Juim
23 Aviso
Alvará
N.B. Os números de S41 até S48 estão duplica-
dos, mas contém sua mati-na di.crsa.
O n.* 241 que piihcipia z: Fazenda, pren-
de ao n.* â4l que principia ;= As de ióra&c.
â50
€6
nSo para todas
Nao chegao para todas
t5$
1
somente corrcspontes somente gratificações correspon-
dentes
£85
1
Baisvarces
Baniances
287
14
das metades
metade
299
11
judicate
judicatas
S07
7
nâo deve
senão deve
18
Patamarem
Pa tomarem
309
9
i\ familia
e familiá
360
2
Bernatarim
Benastarim
28
Cortas
Fortes
383
20
renda
Honda
593
1
Estatutos
Estudos
41T
18
presidenciada
Junta
preecdencia , ou ordem da Junta
424
4
Kaga
Kava
•
4i8
12
Covos
Novos
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