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Full text of "Índice e sumários por ordem cronológica de todos os documentos de interesse geral histórico, desde os mais antigos, até o ano de 1847, existentes no Arquivo Municipal do Pôrto"

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University  of  Toronto 


http://www.archive.org/details/ndiceesumrioOOopor 


ARQUIVO  DA  EX.'^"  CÂMARA  MUNICIPAL 

fO  ' 


ÍNDICE-SUMÁRIO 


CAMARÁ  MUNICIPAL  DO  PORTO 


ÍNDICE  E  SUMÁRIOS 


POR  ORDEM  CRONOLÓGICA  DE  TODOS  OS  DOCUMENTOS 

DE  INTERESSE  GERAL  HISTÓRICO,  DESDE  OS  MAIS  ANTIGOS,  ATÉ  O  ANO  DE  1847, 

EXISTENTES  NO 


ARQUIVO  MUNICIPAL  DO  PORTO 


Mandados  organizar  em  sessão  da  CAMARÁ 
MUNICIPAL,  de  8  de  dezembro  de  1915,  sob  pro- 
posta do  Ex.mo  Vereador 

Joaquim  Gomes  de  Macedo. 


TIPOGRAFIA  DA 

.RENASCENÇA  PORTUGUESA ■ 

1916 


A  EX."^  CÂMARA 


a  Mui  Nobre  e  Leal  Cidade  do  Porto. 

excedendo-se  a  si  mesma  tem  dado  por  espaço  de  muitos  mezes,  á  Nação  Portugueza  e  ao  Mundo  os  mais  heróicos 

exemplos  de  todas  as  virtudes  cívicas,  do  mais  vehemente  amor  pela  liberdade  e  regeneração  da  Pátria 

fazendo,  como  tem  feito,  em  serviço  de  tão  justa  Causa,  um  completo  abandono  da  sua  tranquilidade,  de  suas  vidas, 
e  de  sua  fazenda;  este  Povo  de  heroes  tem  adquirido  para  si  um  dos  logares  mais  distinctos  na  historia  portugueza, 
e  conquistado  invencivelmente  a  admiração  de  todos  os  Povos  civilisados  para  quem  o  Amor  da  Pátria,  a  fidelidade, 

e  a  honra  são  o  primeiro  dever 

para  fazer  honra  aos  nobres  Portuenses 

o  escudo  de  armas  da  Camará  Municipal  delia  será  ornado  com  uma  Coroa  ducal,  e  em  honra  da  coragem  e  devo- 
ção civica  de  seus  habitantes,  será  o  mesmo  escudo  accrescentado  com  a  Insígnia  da  Grão-Cruz  da  Antiga  e  Muito 
Nobre  Ordem  da  Torre  e  Espada  do  Valor  Lealdade  e  Mérito,  servindo  o  colar  de  orla  ao  mesmo  escudo:  e  tendo 
pendente  a  medalha  ; 

{Decreto  de  4  de  Abril  de  1S33). 

Considerando  que  a  Antiga  Muito  Nobre,  sempre  Leal  e  Invicta  Cidade  do  Porto  mereceu 

e  Attendendo  também  que  a  Lei  de  dezenove  de  junho  de  mil  setecentos  e  oitenta  e  nove  concede  o  tractamento  de 
Excellencia  ás  pessoas  que  forem  agraciadas  com  a  Dignidade  de  Orão-Cruz  de  qualquer  das  Ordens  Militares    .    . 

d'ora  em  diante  a  Camará  Municipal  da  Antiga,  Muito  Nobre  e  sempre  Leal  e  Invicta  cidade  do  Porto  tenha  o  tra- 
tamento de  Excellencia,  como  complemento  da  Mercê  da  Insígnia  de  Grão-Cruz  da  Antiga  e  Muito  Nobre  Ordem  da 
Torre  e  Espada  do  Valor  Lealdade  e  Mérito,  que  lhe  foi  concedida 

{Decreto  de  11  de  Agosto  de  1343). 


VEREADORES  NA  EFECTIVIDADE 
EM  8  DE  DEZEMBRO  DE  191Õ 


« Por  mais  que  da  fortuna  andem  as  rodas 

«Nao  vos  hao  de  faltar,  gente  famosa, 
«Honra,  valor  e  fama  gloriosa». 

(Las.,  X-74). 


COMISSÃO  EXECUTIVA 


Dr.  Eduardo  Ferreira  dos  Santos  Silva 

Alberto  Correia  de  Faria 

Dr.  Armando  Marques  Guedes 

Elísio  de  Melo 

Dr.  Júlio  Abeilard  Teixeira 

Manuel  Gonçalves  Frederico 

Manuel  Pinto  de  Azevedo 


Henrique  Pereira  de  Oliveira 

Dr.  Alberto  Pereira  Pinto  de  Aguiar 

Dr.  Alfredo  Rodrigues  Coelho  de  Magalhães 

Dr.  António  Augusto  da  Silva  Tavares 

António  Firmino  de  Melo  e  Castro 

António  Joaquim  de  Morais 

António  Marques  Lima  Júnior 

António  Pinto  de  Sousa  Leio 

António  Soares  da  Silva  Tei.xeira  Júnior 

Augusto  Ribeiro  Pinto 

Augusto  de  Sousa  Pinto  Caldeira 

Aurélio  Baptista  Pedroso 

Aurélio  da  Paz  dos  Reis 

Bernardino  António  Gonçalves 

Bernardino  Faria  Neves  Guimarães 

Carlos  Carvalho  da  Silva 

Domingos  de  Andrade  Basto 

Eduardo  Marques  dos  Santos 

Eduardo  Rodrigues  de  Paula 


Eduardo  Saraiva 

Dr.  Jaime  de  Almeida 

João  Dias  da  Silva 

João  Pinto  Maravilhas  Pereira 

Joaquim  Gomes  de  Macedo 

José  Cardoso  de  Sampaio  Lima 

José  da  Costa  Pereira 

José  Ferreira  de  Sousa 

José  Joaquim  Soares 

José  Jorge  Gonçalves  de  Oliveira  Torres 

José  Pinto  Fernandes 

José  Ribeiro 

Licínio  Guimarães 

Luís  Ferreira  Alves 

Manuel  Augusto  Pereira  Botelho 

Manuel  Caetano  de  Oliveira 

Manuel  José  Pereira  Leite  Júnior 

Serafim  dos  Anjos 

Serafim  da  Silva  Guedes  Malvar 


Extrato  do  relatório  que  precede  a  proposta  do  Vereador  Ex."'"  Snr.  Joa- 
quim Gomes  de  Macedo,  sobre  a  organização  e  impressão  de  um  índice- 
Sumário  dos  documentos  existentes  no  Arquivo  Municipal. 


O  ARQUIVO  Municipal  do  Porto,  pelo  alto 
valor  e  grande  cópia  de  documentos  que  en- 
cerra, constitue  um  dos  mais  ricos  e  preciosos 
tesouros  da  História  Comunalista,  feudal-bur- 
guesa  que  interessa  ao  estudo  das  origens  polí- 
ticas e  sociais  do  nosso  país. 

Não  obstante  a  dispersão  que  muitos  dos 
seus  mais  interessantes  monumentos  sofreram 
nos  dias  das  contendas  da  cidade  com  os  seus 
bispos,  o  que  ainda  há,  posto  que  reduzido  a 
apógrafos,  pela  autoridade  de  Afonso  V,  é  ainda 
o  bastante,  como  património  das  nossas  com- 
batidas liberdades,  foros  e  isenções,  a  ser  posto 
em  linha  de  confronto  com  o  que,  de  melhor, 
existe  na  Península. 

A  vereação  de  1888,  da  presidência  do  fa- 
lecido professor  Snr.  Dr.  Oliveira  Monteiro, 
dando  corpo  à  benemérita  iniciativa  do  preclaro 
cidadão  Dr.  A.  Ribeiro  da  Costa  e  Almeida,  e 
reconhecendo  ao  mesmo  tempo,  quanto  convi- 
nha desde  logo  dar  à  estampa,  divulgando-os, 
os  seus  mais  preciosos  manuscritos,  confiou  a 
impressão  deles,  em  hora  bem  inspirada,  a  di- 
recção do  ilustre  escritor,  honra  das  letras  por- 
tuguesas, Snr.  José  Caldas. 

Tal  foi  a  origem  do  Corpus  Codicum,  publi- 
cação que  tem  merecido  as  mais  lisongeiras 
apreciações  por  parte  dos  doutos  e  estudiosos, 
e  que,  de  certa  altura  em  diante,  por  falta  de 
saúde  do  seu  primitivo  colector,  passou  a  ser  di- 
rigida pelo  nosso  erudito  bibliotecário,  Snr.  José 
Pereira  de  Sampaio,  que  tivemos  a  desgraça  de 
perder  há  dias.  Esta  publicação  que  faz  honra 
ao  nosso  Município,  deve  proseguir  c  comple- 


tar-se  segundo  o  plano  do  seu  ilustre  iniciador, 
embora  se  me  afigure  difícil  a  substituição 
daqueles  ilustradissimos  escritores,  tão  raros 
vão  sendo,  no  nosso  pais,  os  homens  que  se  en- 
tregam com  amor  a  este  escabroso  e  áspero 
género  de  estudos. 

Não  basta,  porém,  na  minha  opinião,  con- 
cluir a  obra  monumental,  encetada  sob  tão  bons 
auspícios:  urge  desde  já,  publicar  paralela- 
mente um  como  quadro  preambular  que  lhe 
sirva  de  guia  ou  de  índice,  necessidade  sentida 
Já  pelo  próprio  Snr.  José  Caldas,  quando  na 
sua  sábia  Introdução  do  Corpus  Codicum  afir- 
ma, a  páginas  XXXIII: 

« Isto  faz  a  Comissão,  é  claro,  para  suprir, 
a  falta,  verdadeiramente  lastimável,  de  um  Com- 
pêndio Geral  do  Arquivo  da  Câmara,  no  qual  se 
tratasse,  com  o  devido  desenvolvimento,  a  /lista- 
ria do  tombo  politico  e  chartular  do  Senado  do 
Porto. ^ 

Como  primeiro  passo  a  dar  para  se  atingir 
este  Justo  propósito  do  sábio  historiador  e  ainda 
no  interesse  dos  estudiosos  e  da  própria  Câmara, 
torna-se  bem  patente  a  necessidade  de  se  proce- 
der à  organização  e  impressão  de  um  índice- 
-Sumário  dos  documentos  do  nosso  cartório. 
Tal  como  se  encontra,  com  efeito,  o  nosso  Ar- 
quivo,—sem  um  guia,  sem  um  elucidário,  se- 
quer, do  que  encerra,  ~.é  de  pouca  ou  de 
nenhuma  utilidade  a  sua  existência,  não  só 
para  o  investigador  que,  à  falta  desse  catálogo, 
perderá  um  tempo  precioso  em  buscas,  quantas 
vezes  infriituosas  e  sempre  enfadonhas,  mas 


também  para  a  própria  Câmara,  a  iniúde  ne- 
cessitada de  recorrer  a  êle  para,  nos  seus  fre- 
quentes litígios  com  individuas  ou  corporações, 
sustentar  regalias,  ou  apoiar  direitos  contesta- 
dos. Não  data  de  hoje  o  reconhecimento  da 
necessidade  de  um  inventário  do  nosso  Arquivo. 
Basta  consultar  a  referida  Introdução  para  se 
verificar  que  o  Senado  do  Porto  a  partir,  pelo 
menos,  de  1587,  e  por  diversas  vezes,  mandou 
organizar  um  Tombo  do  seu  Cartório. 

Por  esses  sucessivos  inventários,  veio  até  a 
averiguar-se,  pela  confrontação  de  uns  com  ou- 
tros, que  muitos  documentos  e  livros  tinham 
desaparecido,  entre  eles  o  das  vereações  de  1580, 
que  tão  interessante  devia  ser  para  a  história 
da  cidade  do  Porto,  no  período  da  invasão  de 
Filipe  II  e  das  lutas  e  diferenças  com  o  Prior 
do  Crato.  Nunca  se  lembraram,  porem,  os  nos- 
sos antepassados  de  mandar  imprimir  esse 
Tombo,  falta  que  nós  temos  hoje  o  dever  de 
reparar,  para  honra  e  proveito  das  gerações 
que  nos  sucederem. 

Procedendo  assim,  nem  sequer  temos  a  pri- 
mazia nesse  trabalho.  Precederam-nos  em  tão 
nobre  iniciativa  as  Câmaras  de  Lisboa,  Coim- 
bra, Guimarães  e  não  sei  se  de  outras  partes, 
reconhecendo  assim,  antes  de  nós  a  utilidade 
de  semilhante  publicação,  a  qual  por  todos  os 
títulos  se  nos  impõe. 

Organizando  um  novo  Sumário  ou  Tombo 
das  nossas  riquezas  históricas  e  dando-o  em 
seguida  ao  prelo,  teremos  prestado,  julgo  eu, 
um  relevante  serviço  a  todos  os  interessados 
na  nossa  genealogia  politica,  facilitando-lhes 


pesqiiizas  e  investigações,  cujos  pontos,  por  es- 
tarem já  passados  à  estampa,  mais  facilmente 
poderão  afrontar  os  insultos  do  tempo  e  o  des- 
cuido, sempre  provável,  senão  previsto,  dos 
homens. 


SESSÃO  DA  CAMARÁ  MUNICIPAL  DO  PORTO 
DE  8  DE  DEZEMBRO  DE  1915 


Tenho  a  honra  de  vos  propor: 

1."  Que  a  Comissão  Executiva  fique  autorizada  a  mandar  proceder  imediatamente 
à  organização  e  impressão  de  um  Indice-Sumário,  por  ordem  cronológica,  de  todos  os  docu- 
mentos de  interesse  geral  histórico,  existentes  no  Arquivo  Municipal,  desde  os  mais  antigos 
até  o  ano  de  1847,  época  em  que  o  regime  liberal,  pela  Convenção  de  Gramido,  se  estratifica, 
define,  e  integra  pela  violência  na  Nacionalidade  Portuguesa; 

2."  ^Etc 

Porto,  22  de  novembro  de  1915. 

Joaquim  Gomes  de  Macedo. 


PARECER  DA  COMISSÃO  DE  FINANÇAS 

A  Comissão  reconhece  a  necessidade  e  o  alcance  social  que  a  proposta  representa 
para  o  Município  e  para  o  Público,  na  publicação  de  um  Indice-Sumário  de  todos  os  docu- 
mentos de  interesse  histórico  arquivados  na  Câmara.  É  um  trabalho  indispensável,  que  satisfaz 
e  preenche  uma  lacuna  há  muito  sentida.  Nestas  condições,  a  Comissão  é  de  parecer,  etc. 


Porto,  6  de  dezembro  de  1915.  • 

^  A  Comissão  de  Finanças, 

Luís  Ferreira  Alves 
Joaquim  Gomes  de  Macedo 
Alfredo  Coelho  de  Magalhães 
João  Dias  da  Silva 
José  Ribeiro. 

Submetidas  à  votação,  são  aprovados  a  proposta  e  o  parecer. 


SESSÃO  DA  COMISSÃO  EXECUTIVA  DE  6  DE  JANEIRO  DE  1916 


O  Snr.  Presidente  (Ex."'"  Snr.  Dr.  Eduardo  dos  Santos  Silva)  apresenta  a  seguinte 
proposta  que  é  aprovada:  —  que  seja  encarregado  o...  professor  do  Liceu  Alexandre  Hercu- 
lano, Jaime  António  Pereira  de  Macedo  e  Vasconcelos  de  organizar  o  Indice-Sumário  dos 
documentos  de  valor  histórico,  existentes  no  Arquivo  Municipal,  de  harmonia  com  a  delibera- 
ção da  Câmara  — . 


OFÍCIO 


Jaime  de  Macedo  e  Vasconcelos. 


Tenho  a  honra  de  participar  aV...  que  por  proposta  minha,  unanimemente  aprovada, 
foi  V...  encarregado  de  organizar  o  Índice-Sumário  dos  documentos  de  valor  histórico  exis- 
tentes no  Arquivo  desta  Câmara. 

Dando  conhecimento  a  V...  da  missão  de  que  a  Comissão  Executiva  o  incumbiu, 
em  sessão  de  6  do  corrente,  e  certo  de  que  V...  se  dignará  prestar  tão  valioso  serviço  ao 
Município,  cumpre-me  informar  V ...  de  que  poderá  iniciar  os  seus  trabalhos,  quando  lhe 
aprouver,  para  o  que  no  Arquivo  serão  prestados  todos  os  auxílios  de  que  V. ..  carecer. 

Saúde  e  Fraternidade 

Porto,  e  Paços  do  Concelho,  8  de  janeiro  de  1916. 

O  Presidente  da  Comissão  Executiva 

E.  F.  dos  Santos  Silva. 


SESSÃO  DA  GAMARA  MUNICIPAL  DE  14  DE  FEVEREIRO  DE  1916 


e  convindo  ao  mesmo  tempo  aclarar  o  artigo  relativo  à  disposição  cro- 
nológica do  mesmo  índice,  dificilmente  praticável,  tal  qual  se  acha  estatuído  na  referida  pro- 
posta, tenho  a  honra  de  submeter  à  vossa  apreciação  o  seguinte  : 

4.°  Que  os  documentos  catalogados  sejam  dispostos  por  ordem  cronológica,  dentro 
de  cada  Tombo,  ou  volume,  organizando-se,  no  fim  da  obra,  um  mapa  geral  cronológico  dos 
documentos  relacionados  no  Sumário. 

Porto,  7  de  fevereiro  de  1916. 

Joaquim  Gomes  de  Macedo. 

Foi  aprovado. 


VOLUME 


LIVRO  — GRANDE 


LIVRO— GRANDE— 


In  fólio  grande  (')  de  193  fl.  numeradas  com  duas  numerações, 
arábica  e  romana,  e  mais  4  fl.  também  numeradas  igualmente,  na  conti- 
nuação das  primeiras,  prefazendo  197  fl.,  sendo  a  última  em  branco  (-), 
e  tendo  no  princípio  5  fl.  por  numerar,  onde  está  a 

Tauoa  de  todas  as  cousas  contlieudas  em  este  liuro  primeyra- 
mente. 

Precedem  estas,  ainda  6  fl.  escritas,  de  que  abaixo  se  dirá. 

Não  tem  termo  de  abertura,  abrindo  o  texto  na  primeira  folha 
numerada,  imediatamente  à  Tauoa,  pela  Carta  de  D.  Afonso  V,  em 
que  a  este,  tendo  enviado  dizer 

«os  juizes  e  uereadores  e  procurador  e  liomeens  boos 

da  cidade  do  Porto  que 

♦^era  inuyto  compdoyro  (compridoyro)  auer  otrellado  do  tombo 
«dos  coutos  e  honrras  q  ha  nos  Julgados  e  termos  da  dita  Cidade» 

muito  prouve  mandar 

«huum  aluara  par  ferm  (Fernam)  lopez,  guardador  das  dytas 
«  escpturas  (escripturas)  feto  na  Cidade  devora  p  R.°  (Rui)  anes  e  soes- 
«cpto  (soescripto)  p  lopo  affom  escpuam  (escripuam)  da  nossa  puri- 
«ridade  vijnte  e  três  dias  de  março  de  Mil  e  quat"centos  (quatro- 
« centos)  e  quareenta  e  sete  anos  p  autoridade  do  Snor  (Senhor) 
«Híante  dom  p»  (Pedro)  nosso  curador  e  curador  e  Regedor  por  nos 
«de  nossos  Reynos  e  Snoryo  pela  qual  mandamos  ao  dito  fernam 
«lopez  q  buscasse  as  ditas  scpturas  (scripturas)  daquellas  q  achasse 
«que  pertenciam  aadita  Cidade  lhe  desse  o  trellado  na  forma 
«.acostumada*» 


(')    Mede  0m,2262  de  superfície  na  sua  face  exterior  (O"" ,58  x  0"',39). 

(2)  A  numeração  romana  da  fl.  193  não  é  feita  pela  mão  de  quem  numerou  as  anteriores,  por  ventura  o 
copista  iluminador  de  todo  o  Códice,  bem  como  a  das  4  seguintes  fl.  Excluindo  a  última,  em  branco  e  numerada  197, 
que  tem  só  a  numeração  arábica,  as  4  anteriores,  compreendida,  pois,  a  fl.  193,  conteem  2  numerações  romanas, 
uma  riscada  e  ambas  fora  da  continuação  numérica  das  outras. 

A  numeração  arábica,  porém,  é  feita  com  a  mesma  tinta,  tem  os  mesmos  traços  e  está  na  continuação  de 
numeração  das  fl.  anteriores  do  Códice. 


II 

De  facto,  é  este  o  autêntico  traslado  de 

«Jurdiçõoes  e  coutos  e  termos  e  outros  dereytos» 

que  na  Torre  do  Tombo  foram  procurados  e  trasladados  por  copista 
iluminador,  sob  a  responsabilidade  do  grande  Cronista  Fernão  Lopes 
que  o  autenticou  com  a  assinatura  de 


posta  no  fim,  a  fl.  192  v.°,  a  que  se  segue  a  fl.  193,  toda  de  erratas, 
em  cujo  v.°,  e  no  fim  delas,  se  vê  a  rubrica,  que  tal  é 


egual  à  que  foi  posta  por  debaixo  de  todas  as  colunas  de  todas  as 
outras  fl.,  pertencente  ao  mesmo  Cronista,  como  se  vê  do  termo  de 
encerramento,  no  fim  de  fl.  192,  que  assim  diz: 


A.  1453 
Lisboa 
25  de  dezem- 
bro 


«Os  qaes  Registos  de  scripturas  assy  achadas  Aífom  uaasques 
de  Caluos  Cidadaão  da  Cidade  do  porto  e  seu  procurador  Re- 
■qreo  ao  dito  fernã  lopez  que  lhe  desse  otrelado  em  pu"  (púbhca) 
(forma  Eel  uisto  nosso  mandado  lho  deu  em  Cento  e  noveeta  e  hua 
<  folha  e  meya  deste  liu°  scptas  (scriptas)  asynadas  ao  pee  de  cada 
^húa  colupna  e  na  fim  do  dito  liu."  porei  e  seelado  do  Seelo  dos 
í  nossos  contos  da  Cidade  de  lixboa  dante  em  essa  meesma  vinte 
t&  Cinquo  dias  do  mes  de  dez."  Elrey  omandou  p  odito  fernam 
E  lopez  seu  vassallo  e  guardador  das  ditas  scpturas  (scripturas)  Mar- 
itim  uaasqs  oscpueo  (oscrepueo)  Ano  do  nacjm'"  de  nosso  Snor  ghu 
(Xto  de  Mil  e  quafçentos  (quatrocentos)  e  Cinquenta  e  três  anos.> 


III 


É,  pois,  inegavelmente  este  o  chamado— LIVRO  GRANDE  — . 
Nas  primeiras  5  fl.,  não  numeradas  que  precedem  a  Tauoa,  exis- 
tem vários  documentos,  o  1."  dos  quais  é  um 

A-  1-160  ♦  Instrom.'"  com  o  tlieor  de  hum  Alvará  delRey  D.  Affonso  5.° 

12  de  ícvc-  ^^ç.   12  je  Fevr."  de  1460  em  que  concede  a  esta  Cidade  vinte 

«.mil  reis  de  tença  em  cada  hum  anno  do  1."  de  Janr"  de  1461 

«annos  em  d.®  (deante)  que  se  assentarão  em  húa  das  Rendas  del- 

«Rey  em  esta  Cidade». 

A  folha  acha-se  rasgada  e,  no  seu  v.°,  é  que  se  encontra  esse  assen- 
tamento. A  fl.  seguinte  contém 

«L"  dos  privilégios,  doassões,  dos  julgados  do  Termo  desta 
«Cidade  divizões  de  algiías  terras,  inquirissões  sobre  as  Igrejas  sitas 
«notermo  delia  esua  Con>"  E  outras  Couzas  tocantes  âd'  (à  dita) 
«Cidade». 

E  sob  a  assinatura  do  Dezembargador  Francisco  Luís  da  Cunha 
de  Ataíde,  Corregedor  e  Provedor  da  Comarca  do  Porto  e  datada  de 
1  de  fevereiro  de  1702,  está  a  declaração  de  que 

«Este  Livro  he  húa  Certidão  que  se  tirou  da  Torre  do  Tombo  no 
«anno  de  1453,  Reinando  ElRei  D.  Affonso  5."  que  na  forma  da 
«Lembrança  posta  antes  da  Taboada  gastou  em  Sebuscar  eescre- 
«ver  12  annos  ese  pagou  por  finta...» 

com  a  recomendação  de  não  se  consentir  que  êle  saia  para  fora  da 
Casa  da  Câmara  por  conter  mui  importantes  Privilégios e  Ins- 
trumentos de  que  em  uma  das  folhas  seguintes  deixa  índice  e  decla- 
ração (') 

«por  serem  de  má  Letra,  e  náo  estarem  na  Taboada  g.<''=  (grande) 
«que  esta  he  som.''-"  do  que  trata  a  Certidão». 

Foi  por  Alvará  de  el  Rei  D.  Pedro,  o  Segundo,  que  o  mesmo 
Dezembargador,  Concertando  o  Cartório  da  Cam.'"  desta  Cidade, 
fez  a  Lembrança  referida. 

O  v.°  desta  2."  fl.  acha-se  em  branco,  bem  como  a  face  da  fl.  3.', 
em  cujo  v.°  se  encontra  o  índice  e  declaração  ('),  acima  dita  e  do  teor 
seguinte : 

«Index  e  declaração  do  que  se  Conthem  nos  Instrom'"^  ao 
«diante  que  estão  antes  da  Taboada  do  Livro: 


(')    Aliás  dois  índices  e  duas  declarações. 


IV 


A.  1500  «,1.°— Instrom.'°  com  hum  Alvará  delRej  D.  Manoel  Sobre  a 

30  de  Maio  ,  elleição  do  Alcaide  pequeno  desta  Cid.'^  para  que  o  Alcaide  mor 

«na  forma  das  Sn.^*  (sentenças)  e  privilégios  da  Cid.^  que  se  Con- 

« formem  Com  a  ordenação  do   Rn.»  nomeie   três   pessoas   para 

«a  Cid.''  prover  húa  para  Alcaide  e  não  Contentando  estas  nomeie 

«outras  três  30  de  Majo  de  1500 

A.  1499  c2.o— Instrom.'"  com  húa  Carta  delRej  D.  M.^'  em   que    muda 

«o  nome  da   moeda  antiga  e   Ihepoem    outro   differente  —  anno 

«de  U99 

A.  1505  «3."— Instrom.*"   com  húa  Carta  delRej  D.  M.*^'   em    que    diz 

18  de  Maio  <;que  —  (?)  —  havia  quebrado  o  privilegio  que  a  Cid.*^^  tinha  para 

."'fLr  «  que  nella  não  vivessem  fidalgos,  aCid."',  e  o  Bp."  (bispo)  selhe  quei- 

17  de  Março  *^^°  "^'^^^  P^^'°  damno  que  dahiseseguia  atodos  E  manda  que  sem 

«emb.°    (embargo)  disso    Seguarde  m.'°  intr.='mt''  (muito  inteira- 

« mente)  od.°  (o  dito)  privilegio  porque  não  pode  nem  deve  que- 

«braio  eque  na  forma  delle  não  viva  nessa  Çid."  nenhum  fidalgo 

«nem  nella  seia  m.""'  (morador)  Senão  o  tempo  em  que  exercitar 

«algum  Cargo  de  Justiça  ou  Fazenda  do  d."  S.""". 

Tem  duas  datas  de  letra  diferente  a  saber: — a  18  de  Majo  de 
1505,  alias  17  de  Março  de  1505. 

A  este  segue-se,  pela  maneira  seguinte  outro: 

«Index  edeclaração  do  que  se  Contem  de  fl.  192  v."   em  d.*^ 

«(deante)  the  fl.  196  que  não  está  Lançado  na  Taboada  do  Livro. 

«1.°  —  Treslado  do  Julgado  da  Terra  de  S.''  M."*  da  Feira  p.* 

«  se  saber  Como  hão  de  pagar  aportagem  os  m"'"  (moradores)  delle  (') 

«2.° — Húa  g.''^  declaração  de  todas  as  entrelinhas  que  no  Li- 

«vro  se  fizeram  por  Causa  dos  erros  qhouve  q.*^"  se  escreveu  (^) 

A.  1459  <:3.° — Instrom.*"  Com  húa  Carta  delRej  D.  Affonso  5."  em  que 

6  de  julho  «^da   qyg   qj  Julgados  do  tr."  (termo)  da  Cid.''  seiam  da  Çid." 


(')  Este  documento,  não  figurando,  pois,  na  Tauoa,  faz  contudo  parte  do  corpo  deste  Códice,  sendo  o  último 
deles  e  portanto  aquele  em  cujo  fedio  se  acha  subscrita  a  assinatura  de  Fernão  Lopes.  É  por  assim  dizer  um  post 
scriptum  de  toda  a  obra,  porquanto 

«Acabado  assy  todo  oq  em  este  livro  ataa  aqui  he  scripto  no  dito  dia  e  mez  e  Era  ho  sobredito 
«AffonEO  Vaasques  (v.  pag.  II)  disse  ao  dito  fernam  lopes  que  porquanto  aadita  Cidade  do  porto  ainda  era 
«compridoyro  aver  o  trelado  dos  julgados  da  terra  de  santa  Maria  da  feira  para  saberem  porque  guisa  am 
«de  pagar  as  portagens  que  lhe  na  dita  terra  levam  entendendo  que  as  pagam  como  nom  devem  que  porem 
«lhe  requeria  e  pedia  em  nome  da  dita  Cidade  que  lhe  desse  o  treslado  em  este  volupme  scripto  pêra  portodo 
«sse  auerem  de  rreger  o  melhor  que  podessem  E  o  dito  fernam  lopes  mandou  a  my  scripuam  que  lho  scre- 
«vesse.  Os  quais  julgados  som  Estes  primeyramente  Julgado.» 

Tal  é  a  abertura  do  documento;  tal  a  explicação  de  não  ter  figurado  na  Tauoa  geral.  Figurará  neste  Catálogo 
no  lugar  próprio  da  sua  inscrição,  por  ordem  cronológica. 

(2)    Faz  parte  do  Códice  também,  sem  ter  figurado  na  Tauoa  como  é  óbvio,  mas  tem  as  rubricas  de  Fernão 
Lopes  no  fundo  de  cada  coluna,  e  no  fim  de  todo  êle.  É  depois  desta  rubrica  do  Cronista  que  se  lê : 
—  Pagou,  de  Chancellaria  vinte  reis.  Fernão  y4/i'flre/iga. 

É,  pois,  o  liltimo  documento  que  deve  de  ser  considerado  como  fazendo  parte  do  corpo  de  doutrina  do 
nosso  apógrafo. 


A.  1466 
29  de  janeiro 


A.  1460 
28  de  Março 


A.  1466 
29  de  dezem- 
bro 

E.  1540 
(A.  1502) 
24  de  setem- 
bro 


A.  1590 
1  de  julho 


«q.'"  a  iurisdição  eque  só  Serão  os  dr.'"'  (direitos)  Reaes  das  pes- 
«soas  aq.'"  (a  quem)  ElRej  tiver  feito  m.«  dos  ditos  Julgados 
«porq."  da  iurisdição  porser  da  Çid."  não  podia  fazer  in."  — a6  de 
«julho  de  1459 

«4."— Instrom.'"  Com  húa  Carta  delRej  para  que  os  estran- 
*gr.""  não  Levem  mantim.""  alguns  desta  Cidade  nem  Comprem 
«mais  que  o  que  lhe  for  necessar."  para  seo  sustento  e  que  os 
«naturais  os  não  sirvão  nos  seus  Navios  nem  tenháo  Sociedad.'" 
«nem  Contractos  Com  elles  em  29  de  janr."  de  1466 

«5."  — Instrom.'"  Com  dois  Alvarás  delRej  que^  C."''  (Correge- 
*dor)  da  Com."  Leve  em  conta  oito  mil  reis  cada  anno  aos  Off."' 
»da  Cam."  que  dispenderão  em  Coisas  de  Cons.°  posto  que  ao 
tC"  não  pareção  boas  as  despezas  e  que  o  Almirante  Ruy  de 
«Meilo  não  tenha  iurisdição  nesta  Cid.'^  Como  nunca  tiveráo  os  Al- 
«  mirantes  seus  antecessores  a  28  de  M.í°  de  1460 

«6."— Instrom.""  Com  húa  Carta  dei  Rej  em  que  dá  L^^  p.» 
«vir  hum  pouco  depáo  defora  e  que  p.^  isso  mandem  Certo  dinhr." 
«a  Lisboa  em  29  de  Dez.'"»  de  14G6 

<i7."  — Instrom.'"  Com  húa  Carta  delRej  D.  Aff."  de  Castella 
«Leáo,  Portugal,  Galliza  etc.  emque  Confirma  oprívilegio  que 
«os  Reis  Seus  passados  deráo  a  Çid.''  do  Porto  p."  q  nenhum 
«fidalgo,  Cavalr.»,  Abb.*",  Beneficiado,  ou  pessoa  poderosa  possa  ter 
«Casas  nem  estar  mais  q  três  dias  nesta  Cid."'  a  24  de  7.""  Era 
«de  César  de  1540  (') 

4.8.° — Instrom.'"  Com  hum  Alvará  delRej  D.  João  o  2.°  em 
«que  Concede  vários  privilégios  ao  Cidadãos  desta  Cidade  ao  1." 
«de  julho  de  1590 


Contém  a  4."  fL  a  5."  e  a  6.=  os  documentos  do  1 ."  índice,  achando-se 
no  v.°  desta  última  a  Lembrança  a  que  se  refere  o  Dezembargador 
Ataíde  (vid.  pag.  Ill),  cujo  teor  é  do  copista  do  século  15,  mas  cujo 
título  é  obra  do  mesmo  Ataíde  e  diz  assim :  Veiase  esta  Lembrança  q 
deve  andar  m.'°  na  memória. 

Tal  o  Códice  que  pela  sua  importância  e  beleza  se  julgou  litil  bem 
caraterizar,  restando  apenas  dizer  que  em  cada  folha  se  abre,  em  logar 
próprio,  o  orifício  da  fita,  donde  teria  pendido  o  selo  que  em  tais 
documentos  é  costume  haver. 

E  para  que  se  diga  tudo,  ainda  pode  êle  ser  conhecido, — lamen- 
tável traço — pelo  costume,  sempre  condenável  e  neste  caso  criminoso, 
de  qualquer,  por  maior  autoridade  que  presuma  ter,  e  tanto  mais 
condenável  quanto  maior  a  tenha,  porque  maior  responsabilidade 


(')  Basta  a  siir.ples  indicação  de  1540,  precedida  de — Era  de  César — para  mostrar  a  falsidade  dessa  data^ 
3  como  é,  que  depois  de  1422  se  datavam  os  instrumentos  públicos  pelo  ano  do  Nascimento,  tantas  vezes  con- 
io  com  o  da  Circumcisão.  Não  é  aqui  o  lugar  de  rectificar  essa  e  as  outras  datas  dos  índices.  Aqui  só  se  cara- 
a  o  T.o. 


VI 


assume  e  pior  exemplo  acarreta,  de  se  permitir  anotar,  garatujando 
um  património  de  todos,  padrão  doutras  épocas  cuja  fisionomia  a 
ninguém  é  permitido  mudar. 

Triste  característica  é  essa  também  a  do  1 .°  e  mais  importante  Livro— 
O  Livro  Grande— das  Imunidades  municipais  da  Cidade  do  Porto. 

Achou-se  útil  e  conveniente  defenir  bem  onde  começa  e  onde 
acaba  o  corpo  de  doutrina  que  a  este  Códice  pertence  tal  qual,  na 
ideia  que  presidiu  à  sua  elaboração,  os  homeens  bocs  o  conceberam. 

E  deu-se  conhecimento  dos  documentos  existentes  nas  suas  íl. 
de  reforço,  folhas  sobrecelentes,  porque  não  devendo  entrar  na  ordem 
cronológica  dos  documentos  que  nele  são  constituitivos,  não  deveriam 
também  deixar  de  ser  indicados,  em  sucinta  relação  ao  menos. 

Foi  esse  o  único  intuito  nosso,  do  nosso  ponto  de  vista  derivado. 


Guarda  o  mesmo  Cartório  da  Cidade  do  Porto  um  traslado  deste 
Livro  Grande,  com  o  seguinte  termo  de  abertura : 

A.  1747  <;  Este  livro  he  hú  fiel  treslado  de  outro  do  Cartório  da  Gamara 

1  de  janeiro  jesta  Cidade  do  Porto  a  que  chamáo  — Grande— ,  oqual  no  prin- 

cipio antes  da  Sua  Taboada  tem  húa  declaração  de  letra  eSignal 
do  Doutor  Francisco  Luis  da  Cunha  de  Attayde  (vid.  pag.  Ill),  d'o 
Cone."  deS.  Mag."  Seu  Dezembargador  do  Paço  e  Chanceler  e 
Governador  das  Justiças  da  Rellaçam  desta  Cidade,  que  nelle  fez 
sendo  Corregedor  e  Provedor  desta  Comarca  concertando  O  Car- 
tório dadita  Camará  por  Alvará  do  Senhor  Rey'  D.  Pedro  2.° 
E  para  constar  delia  Selança  no  principio  deste  livro  antes  da  Sua 
Taboada  com  húa  Lembrança,  aque  Se  refere  em  o  1.°  de  Janr." 
de  1747. 

Segue-se  a  Declaração  do  Dr.  Dezembargador  e  a  Lembrança  da 
despeza  (vid.,  id.,  ibid.),  tudo  o  que  se  encontra  a  fl.  9,  estando  em 
branco  todas  as  anteriores,  mas  numeradas  e  rubricadas. 

Está  escrito  até  fl.  344,  v.°,  encontrando-se,  no  fim  desta  última, 
o  seguinte 

ENSERRAMENTO  D'OQ  CONTEM  ESTE  TRESLADO 

A.  1747  Pormandado   do  Juiz  e  Vereadores  da  Camará  desta  Cidade, 

1  de  janeiro  tresladey'    neste    Livro   tudo   oq'    contem    o    Livro   intitulado  — 

Grande— do  Cartório  da  mesma  Camera  bem  efielmente  pellas 
mesma  palavras  antigas  eRepetição  de  letras  comq'  tudo  nodito  Li- 
vro seacha  Escripto  emtrezentas  e  quarenta  e  quatro  folhas  com  esta, 


VII 


Emq'  tudo  finda,  E  por  verdade  Fiz  este  enserramento  q'  assigney 
no  Porto  Em  o  I.°  de  janr."  de  1747  annos 

Luís  de  Alm.''''  Barbosa. 

Seguem-se  os  reconhecimentos  de  5  tabaliães  de  notas,  pelo 
teor  seguinte : 

A-  1756  «Nós  os  Tabaiiais  públicos  de  Notas  nesta  cid."  do  Porto  E 

14  de  junho  «Seus  termos  abaixo  asinados  Certificamos  e  damos  nossas  fees 

«q'  nos  Conferimos  este  Livro  todo  de  verbo  ad  verbum  com 
«o  Seu  original  aq'  seRefere  cachamos  emtudo  conforme  com 
«elie  Sem  couza  q.  duvida  fasa  epor  verdade  paçamos  por  hu  de 
«nos  feita  epor  todos  assignada  em  publico  eRaso  aRequerimento 
«do  procurador  da  cid.°  o  Dr  António  Bernardo  Alvares  de  Brito 
«epor  desp."  (despacho)  do  senado  da  Cam.™  desta  Cid."  dado 
«ensua  P.'""  (provisão)  q  nos  foy  apresentada  pello  mesmo  procura- 
«dor  da  cid.°  Porto  de  Junho  quatorze  de  mil  sete  antes  sincoenta 
<e  seis  annos;  eu  João  de  Souza  afiz  easiney  emp.™  eRaso. 

E  com  os  seus  respectivos  sinais  e,  em  testemunho  de  verdade, 
assinam:  — Anacleto  Teixeira,  João  de  Souza,  José  An.'"  Morais  Sar- 
mento, António  de  Souza  Durão. 

Seguem-se  fl.  em  branco  numeradas  e  rubricadas  até  366,  em  cujo 
v.°  se  encontra  ainda  o  seguinte  assentamento : 

A.  1756  Tem  este  Livro  que  há  de  Servir  p.^  Nelle  Setresladarem  todas 

5  de  outubro  gg  Cartas  emais  papeis  pertencentes  ao  Cartório  desta  Camr.''  tira- 
das datorre  do  Tombo,  trezentas  Sessenta  eseis  Folhas  que  todas 
vão  Rubricadas  enumeradas  por  mim  Com  o  meu  Sobre  nome 
Azd.°  de  que  uso  Porto  5  de  8br."  de  1756. 

Lais  de  Azd° 

A  Taboada  deste  Traslado  contém  tudo  o  que  se  encontra  na 
Tauoa  do  Livro  Grande,  acrescentada  de : 

«Das freguesias  dos  Julgados  daterra  de  Santa  Maria  da  Feyra 
«emque  sepaga,  E  emque  Senaõ  paga  portagem, 

documento  nele  inserto  a  fl.  332. 

É  o  1 .°  que,  no  Livro  Grande,  o  Dezembargador  Francisco  Luís 
da  Cunha  de  Attaíde  (vid.  pag.  IV)  indica  no  2.°  índice  e  Declaração, 
sob  o  n.°  1  e  se  acha  transcrito  nas  suas  fl.  finais,  não  mencionado 
na  Tauoa. 

Também  na  Taboada  deste  Traslado  se  faz  mensão  do 

RESALVO  DASENTRELINHAS  ERISCADOS 


VIII 


que  no  corpo  do  Códice  se  acha  a  fl.  332,  v.°,  ocupando  a  fl.  333  e 
seu  v."  e  quási  toda  a  face  da  fl.  334,  depois  do  qual  se  lê  o  seguinte: 

DECLARAÇÃO 

«Tudo  oque  até  aqui  está  escripto  he  oque  contem  o  Livro  cha- 
«  mado  grande  doCartorio  da  Camera  daCidade  doPorto,  E  SeCom- 
« prebende  debaixo  das  assignaturas  do  refferido  Fernando  Lopes 
«guardador  dasditas  Escripturas,  E  debaixo  do  Sello  dos  Contos 
«deque  no  enserramento  atraz  escripto  sefaz  mençan.  E  o  que  ao 
«diante  SeSegue  São  vários  instrumentos  Empublica  forma  Lan- 
«çados  nas  folhas  depergaminho  brancas  que  no  principio,  E  no 
«fim  do  dito  Livro  Se  achavam  Livres  do  contheudo  no  dito  Livro 
«(vid.  pag.  Ill)  deCujos  Introm.""  o  theor  he  o  Seguinte:  primey- 
« ramente. 

E  seguem-se  todos  os  documentos  dos  2  índices  e  Declarações 
(vid.  pag.  III-IV)  do  dito  Dezembargador,  começando  pelas  das  folhas 
do  fim,  indicadas  no  2.°  índice,  com  excepção  dos  dois  primeiros,  como 
ficou  dito  (vid.  pag.  IV,  n.)  e  terminando  pelos  do  1.°  índice,  com 
intercalação,  entre  os  de  um  e  outro,  do  documento  de  fl.  1,  v.°  (vid. 
pag.  Ill)  que  não  figura  nem  no  Tauoa,  nem  nos  índices.  As  datas, 
porém,  desses  documentos  e  os  títulos,  são  diferentes  dos  que  lhes 
indicou  o  Dezembargador  Ataíde,  sendo  portanto  diferentes  também 
as  indicações  do  seu  conteúdo,  neles  compreendidas. 


É  sabido  que  a  Vereação  Municipal  do  Porto,  resolveu  por  pro- 
posta do  seu  Presidente  (29  de  outubro  de  1888)  que  fosse  nomeada 
uma  comissão,  encarregada  de  coordenar  os  documentos  do  Arquivo 
que  tivessem  merecimento  histórico,  a  fim  de  serem  publicados. 

Era  então  Presidente  do  Município  Portuense  o  Lente  da  Escola 
Médica,  hoje  Faculdade  de  Medicina,  o  Dr.  António  de  Oliveira  Mon- 
teiro, a  cuja  memória  agradecidos,  devemos  nós  todos  o  alcance  dessa 
proposta.  Fora  ela,  porém,  sugerida  por  iniciativa  do  Dr.  A.  Ribeiro 
da  Costa  e  Almeida  que,  no  desejo  de  dotar  o  Município  do  Porto 
com  o  livro  da  história  de  sua  linhagem,  por  onde  o  povo  visse  a  lei 
social  que  o  foi  elevando  de  servo  a  vassalo,  e  de  vassalo  a  cidadão, 
determinou,  nos  que  então  tinham  a  responsabilidade  do  poder,  essa 
providência  de  acção  que  veio  a  dar-nos  melhor  garantia,  na  vastíssima 
herança  dos  nossos  monumentos  comunais. 

Ingratidão  seria,  se  nesta  digressão  do  assunto,  ao  lado  desse 


IX 


nome,  fosse  esquecido  o  do  actual  Presidente  da  Comissão  Executiva, 
o  Dr.  Eduardo  F.  dos  Santos  Silva,  com  direito  também  ao  nosso  reco- 
nhecimento, a  que  a  consciência  do  seu  valor  costuma  servir  de  escusa, 
mas  a  quem  a  grandeza  da  sua  obra,  de  que  o  presente  Catálogo  é  alto 
padrão  de  iniciativa  que  em  seu  espírito  amadureceu,  para  execução 
por  ventura  defeituosa,  servirá  de  motivo  a  soberano  renome.  Consa- 
gração devida  é  tambcm  a  Joaquim  Gomes  de  Macedo  que,  em  lugar 
de  outra  evidência,  já  ficou  feita. 

A  Comissão,  para  aquele  fim  nomeada,  foi  composta  dos  Ex.""" 
Snrs.  Dr.  Ricardo  Jorge,  Dr.  José  Carlos  Lopes  e  José  Caldas. 
(L"  CXXXII  das  Vereações,  fl.  25,  v.°) 

Da  maneira  como  ela  se  desempenhou  do  seu  mandato,  é  prova 
a  publicação,  levada  a  efeito,  desde  os  anos  de  MDCCCXCIX  a 
MDCCCCXil,  com  a  indicação  de  Portucale,  Typis  portvcalensibus, 
subordinada  ao  título  de 

CORPVS 

CODICVM    LATÍNORVM 

ET  PORTVQALENSIVM 

EORUM  QUI 

IN  ARCHIVO  MVNICIPALI  PORTVCALENSI 

ASSERVANTVR 

ANTIQVISSIMORVM 

IVSSU 

CVRI^  MVNICIPALIS 

EDITVM 

É  a  impressão  de  todos  os  documentos  do  mesmo  Códice,  cha- 
mado Livro  Grande,  num  só  volume,  com  o  subtítulo  de  Diplomata 
Chartae  et  Inquisitiones  e  repartido  em  ///  Fascicvli.  Abre  esta  publi- 
cação por  uma  Introdução  bilingue,  em  português  e  latim,  devida  ao 
saber  esclarecido  do  prestantíssimo  cidadão  José  Caldas  que,  impor- 
tantíssima sob  o  ponto  de  vista  histórico,  não  o  é  menos  pelo  que 
toca  à  organização  política,  nos  primitivos  tempos  de  Portugal,  que 
chegou  a  determinar  a  constituição,  em  Burgo,  do  território  que  hoje 
é  Porto,  embora  mais  como  expressão  de  vontade  individual  do  que 


como  aspiração  colectiva;  importantíssima  essa  Introdução,  pelo  que 
diz  respeito  à  formação  da  consciência  popular  que,  desde  o  Reinado 
de  Sancho  2.°  pelo  menos,  representa  o  poder  civil  a  defrontar-se 
com  a  ambição  e  desejo  de  predomínio  do  poder  temporal,  donde 
resultou  o  traço  de  altivês  de  caracter  que  foi,  mas  já  não  é,  a  qua- 
lidade mais  alta  da  gente  portuguesa,  que  chegou  a  ver  levantada 
a  escomunhão  do  reino  pela  bigamia  do  Conde  de  Bolonha,  Afonso  III, 
enquanto  duraram  as  festas  pela  aclamação  do  Mestre  de  Aviz,  e  che- 
gou à  inutilização  das  armas  temporais  pela  Composição  de  Santa- 
rém, por  D.  Duarte  assinada,  ainda  infante.  Importantíssima  é  essa 
Introdução,  pelo  que  diz  respeito  à  história  dos  documentos  que 
constituem  o  Livro — Grande — ,  esse  notabilissimo  apographo,  pre- 
cioso mesmo  pelo  seu  alto  valor  paleographico  e  que  é  a  primeira 
aspiração,  que  se  encontra  no  Archivo  da  Camará,  desse  poderoso 
sentimento  de  zelo  de  prerrogativas  e  de  direitos  que,  por  séculos, 
constitue  uma  das  mais  acentuadas  manifestações  do  caracter  dos 
homens  do  Porto — que  foram,  mas  que  já  não  são — ,  e  que,  tendo 
levado  12  anos  a  obter,  como  necessário  a  contrapor  a  presumí- 
veis reivindicações  futuras  de  Prelados,  foi  pago  por  finta  de  5  reis 
que  o  clero  e  seus  parciais  se  recusaram  inabalávelmente  a  pagar 
(vid.  pag.  111). 

Pena  é  que  o  Ex."""  Snr.  José  Caldas  não  tivesse  levado  até  o  fim 
o  plano,  por  êle  traçado,  em  que  ficariam  apuradas  as  vicissitudes 
históricas  dos  documentos  produzidos.  Pena  é  também  que  a  cidade 
não  esteja  ainda  no  gôso  de  uma  carta  comparada,  desde  o  sé- 
culo XII,  para  completa  inteligência  das  duvidas  e  diferenças  que 
acentuam  de  um  modo  interessantíssimo  a  sua  principal  epocha 
de  vida  communal. 

A  publicação  do  Corpvs  Codicvm  Antiquissimorvm  contêm  uma 
Taboa  Histórica  e  analítica  das  providências  que  determinaram  a 
creação  e  progresso  do  Archivo  Municipal  do  Porto,  seguidamente 
à  Introdução,  cuja  paginação,  duma  e  de  outra,  é  em  romano  e  con- 
têm XLVIII  páginas.  Segue-se  depois  paginação  em  arábico,  abrindo 
a  primeira  página  pelo  título  de 

LIVRO  GRANDE 

estando  exarado,  na  2.\  o  Relatório  da  Commissão  Executiva  da 
Camará  Municipal  do  Porto,  approvado  em  sessão  plenária  de 
17  de  abril  de  1893  (pp.  7-8). 

A  meio  da  página  seguinte,  lê-se  a  transcrição  do  que  na  fl.  2.\ 


XI 


não  numerada,  do  \ivro— Grande— inseie,  antes  da  declaração,  o 
Desembargador  Francisco  Luís  da  Cunha  de  Ataíde  (vid.  pag.  III), 
declaração  essa  que  o  Corpus  Codicum  publica  na  página  4,  e 
que  dá  a  notícia  do  índice  (aliás  dois  índices)  (vid.  id.)  dos  Ins- 
trumentos de  má  letra  que  não  entram  na  Tavoa  c  que  o  erudito 
Ex."""  Snr.  José  Caldas  faz  acompanhar  da  seguinte  nota : 

Os  documentos  colligidos  n'este  índice  e  que  já  não  constituem 
matéria  do  presente  apographo,  entram  na  reprodução  dos  Livros  I 
e  11  das  Chapas,  em  concorrência  chronológica  com  os  títulos  e 
diplomas  dos  Livros  I  e  I-A  das  Provisões  Antiguas,  que  merecerem 
ser  colligidos,  segundo  o  plano  que  fica  apontado  a  f.  XXXI  — 
nota  da  Introdução.  —  J.  C. 

Cfr.  o  que  fica  dito  a  pag.  IV,  notas:  vid.  pag.  VIII. 

É  na  folha  5  que  se  acha  impressa  a  Lembrança  que  deve  andar 
muito  na  memória  (vid.  pag.  III  e  X),  indicando  os  que  nõ  paga- 
ram ne  qserom  (quizeram)  consentir  aseus  lauradores  q  pagasem  ('). 


O    Eis  o  seu  traslado  (vid.  pag.  V),  conforme  a  redacção  do  Livro  Grande : 

Seja  nenbrança  aos  Regedores  como  este  liv.»  custou  aaesta  cidade  muytos  diis  (dinheiros)  êno 
esc'pver  e  buscar  natore  (na  Torre)  dotonbo  q  esta  e  iixboa  doze  anos  q^  poserom  ê  obuscar  e 
sc'puer  (escrever)  E  porq  as  Rendas  daçidade  nõ  podiam  sop'r  (suprir)  aa  paga  dele  lançarõ  acada 
pesoa  cinco  Rejys  (reis)  Os  quaes  dns  nõ  q's  (quiz)  pagar  obispo  e  cabido  ne  out',  nenliua  pesoa 
eclesiasteca  ne  consentir  q  seus  coutos  ne  lau'dores  (lavradores)  pagase"ep  (per)  semelhante  fezerom 
os  fidalgos  e  porem  acordarem  em  relaçom  q  nuca  lhes  fose  mostrado  né^se  ajudasem  dele  en  ne- 
nhua  cousa  pois  nõ  pagarom  ne  q'serom  consentir  aseus  laudores  (lavradores)  q  pagasem  Os  quaes 
som  estes  q  se  segem 

o  Julgado  de  bouças  nõ  pagou  p  defesa  de  Johã  Rodriz  de  saa  saluo  matosinhos  e  Sam 
Johã  dafoz  e  cedo  feita  q  lhes  proue  de  pagar 

Canpanhãa  e  paranhos  p  defesa  do  bispo 

O  moesteiro  de  leça  e  seu  couto  contodos  os  laudores  q  vivem  nos  termos  da  cidade  nõ  paga- 
rom p  defesa  do  comedador 

O  couto  de  Ryo  tinto  p  defesa  daabadcsa 

O  couto  dauintes  nõ  pagou  p  defesa  de  fernã  Vaaz  senhorio 

O  couto  de  pedroso  p  defesa  do  abade  dele 

O  couto  de  grijôo  nõ  pagou  p  defesa  do  p'ol  (prior)  dele 

O  Julgado  degondomar  nõ  pagou  p  defesa  de  Johã  Rodriz  de  Saa 

A  honrra  de  souerosa  polo  conde  de  uila  real 

A  honrra  de  baltar  polo  ducado 

A  honrra  de  louredo  p  gonçalo  pereira 

A  ferrugenta  no  julgado  dagiar  pelo  alcoforado 

o  couto  duròo  e  fontarcada  e  as  outr  honrras  pelos  comedadores  e  senhores  delas 

O  moesteiro  de  santo  tiso  p  defesa  do  domabade 

O  couto  de  paçõo  p  defesa  do  domabade 

o  couto  de  rooriz  p  defesa  do  p'ol 

O  couto  de  cete  p  defesa  do  domabade 

O  couto  de  bustelo  e  augas  santas  pagarõ  mais  por  averem  mester  o  tombo  paas  demandas 
e   q^  ao   psente  (presente)  andaiiã  q  por  auere  uõtade  de  pagar 

Vasalos  e  moedeiros  e  tabaliaaes  q  uiue  nos  tmos  (termos)  daçidade  nõ  qseram  pagar  ne  se 
apueite  (aproveitem)   deste   liu."  ne  lhes  seja  nuca  mostrado 


XII 


Seguem-se,  em  transcrição  impressa,  a  Tauoa,  e  seguidamente  os 
documentos,  subordinados,  no  I  Fascicvlvs,  ao  título  de  Diplomata 
et  Chartae,  como  se  encontram  no  Traslado,  já  caracterizado  a  pági- 
nas VI- VIII. 

São  os  //  e  III  Fascicvli  subordinados  ao  título  de  Chartae  et 
Inquisitiones,  achando-se  no  fim  do  último,  sob  a  denominação  de 

[EXARADO  NO  APÓGRAPHO] 

e  depois  da  Declaração  (vid.  pag.  VIII)  que  no  Traslado  precede  os  dois 
índices  do  Desembargador  Ataíde,  os  Instrumentos  neles  indicados, 
com  as  translocações  já  referidas  (vid.  pag.  IV,  n;  cfr.  pag.  VII, 
f.  XI,  pela  ordem  e  sob  os  títulos  do  Traslado,  na  forma  da  Decla- 
ração do  seu  encerramento  (vid.  pag.  VIII),  o  qual 

ENSERRAMENTO  DO  QUE  CONTEM  ESTE  TRESLADO 


se  acha  impresso  no  fim  dos  documentos  daquela  Declaração  e  é 
seguido  do  reconhecimento  dos  5  Tabaliães  públicos  de  Notas  nesta 
Cid.'  do  Porto  que  convêm  confrontar  com  a  transcrição  aqui  feita 
(vid.  pag.  VII),  tanto  pelo  que  respeita  ao  texto,  como  pelos  nomes 
dos  Tabaliães  que,  em  testemunho  de  verdade,  assinam  em  público 
e  razo. 

É  ainda  na  sua  última  página  que  se  lê  a  indicação  seguinte : 


D'este  volume,  organisado  (até  pag.  372  e  revisto  até  pag.  344) 

pelo  Ex.™"  Snr.  José  Caldas, 

começou  a  impressão  em  Dezembro  de  MDCCCXCI 

e  terminou  em  Dezembro  de  MCMXII 


Tal  é  o  Livro — Grande — no  seu  tríplice  aspecto  de  1453,  1747, 
1899 — apógrafo,  traslado  e  impresso — em  cujas  citações  se  empre- 
garão aqui  as  siglas  de 

k  =  Apógrafo,  T=  Traslado,  C.C  =  Corpvs  Codicvm, 
e  cujos  documentos — Diplomata,  Chartae  et  Inquisitionis, — em  ín- 
dice e  Sumários  e  por  ordem  cronológica,  são  os  seguintes,  con- 
forme nele  se  contêm : 


A.  1120 
18  de  Abril 


E.  1158  Carta  de  doaçom  que  a  Reynha  Dona  Tereyja  fez  da  cidade  do 

Porto  ao  bispo  desse  logar,  relativa  ao  Burgo  com  seus  rendimentos 
e  pertenças,  com  a  Igreja  de  S.  Pedro,  Rotundela,  Busto,  Castro,  g" 
(quod)  a  vulgo  dicitur  luneta  e  em  que  se  descrevem  as  condições  da 
doação  e  seus  limites 

«per    luneta,   dejnde   p   Conari   Riuvlum   q'   currit  jux  palacium 

<  de  garsya  gunsalvy,   jnde   ad   petras  fixiies,  dejnde  p  paramyos 

<  ad  barrosam...  jnde  ad  aliam  arcam,  dejnde  ad  peiram  íuratam, 

<  jnde  ad  montem  q'  vocatur  pede  miiUe,  dejnde  p  montem   de 

<  Capuis  (Cauptiuis),  jnde  sicut  diuiditur  Citofacta  cum  germjnadi, 
«dejnde  per  Curtjm  fratiâ,  jnde  ad  Canalem  mojorem,  sicut  decurrit 

<  in  dorij  flumine 

t 

<  Euo  perempny  e  seculis  seculorum  ('). 

Se  algum  dos  seus  parentes  ou  estranhos  tentar  interromper,  in- 
fringir, ou  apropriar-se  deste  testamento,  . . .  compartilhe  do  inferno 
com  Judas  traidor. 

Foi  feita  esta  Carta 

e  roborata.  .  .  .  Mense  aprilis.  .  .  .  Xilll  kalendas  Mayj 

Epacta  nulla. 


(')  Pode  depreender-se  a  importância  deste  diploma  não  só  pelas  confirmações  que  dele  fizeram  os  reis 
D  Afonso  I,  D.  Sancho  1,  D.  Afonso  II,  mas  ainda  porque  dele  se  não  esqueciam  os  monarcas  que  ao  depois  liti- 
oiaram  os  limites  desta  doação  e  também  porque  4  Pontífices  o  confirmam  em  suas  Bulas -Inocêncio  3.»,  Honó- 
rio 3°  Gregório  3.°  e  Clemente  4.o-como  se  vê  no  L.°  da  Demanda,  do  Arq.  do  Porto,  cujos  Sumaries  hao  de 
constituir  outro-volume  do  Índice.  Não  é  este  trabalho  de  natureza  a  dissertações  históricas;  como  simples  indica- 
ção porém,  das  dúvidas  relativas  à  demarcação  do  Couto,  merece  dizer-se  que,  se  a  Igreja  de  S.  Pedro  era  em  Mira- 
gaia não  podia  o  Canal  Maior  ser  outro  senão  o  Rio-Frio.  Se  esse  nome  pertencesse  ao  Rio  da  Vila,  nao  podia  o 
Couto  partir  com  Cedofeita.  Na  Parte  II  das  Reflexões  Históricas,  J.  P.  Ribeiro -TVo-JOS  Aditamentos -zpo^i  esta 
opinião  com  os  depoimentos  das  testemunhas  das  Inquirições  de  D.  Afonso  III.  de  que  adeante  se  dira.  A  antiga 
tradição  autoriza  a  identificar  Rotundela  com  Roboleira.  Castro,  a  que  o  povo  chamava  Luneta,  deve  de  ser  Castro 
de  Lueda  ou  de  Noêda,  como  hoje  se  diz,  na  freguezia  de  Campanhã.  Convêm  advertir  que  esta  doação  so  dizia 
respeito  à  jurisdição  e  não  à  propriedade,  devendo  esta  limitar-se  ao  Burgo  que  nesta  época  estava  longe  da  impor- 
tância adquirida  em  vicissitudes  passadas.  Em  folh.  publicado  em  1834,  sem  nome  do  autor,  sob  o  titulo  de  Disser- 
tação Histónco-Juridica  em  que  se  examina  se  na  cidade  do  Porto  e  suas  imediações  possue  a  catliedral  da 
mesma  algum  terreno,  faz-se  a  exposição  da  dignidade  episcopal  que  o  território  do  Porí^s^a/ adquiriu,  desde  os 
Suevos,  até  Ordonho  II,  de  Leão,  que  a  D.  Gomado,  bispo  de  Coimbra,  o  doou,  «situado  entre  Matamude  e  Coim- 
brões, e  por  tanto  ao  sul  do  Douro,  no  sitio  da  antiga  Cale,  hoje  Gaia,  que  na  Doação  se  chama  Galhia». 

Conquistado  depois  por  Almançor,  voltou  à  posse  dos  cristãos,  quando  os  filhos  do  Conde  D.  Gonçalo 
Moniz,  aportando  com  uma  armada  às  águas  do  Douro,  o  reconquistaram.  E  então  que  Inigo  ou  ^outgo  - Ennegus 


Ego  Regina  tharasya  gloriosy  impatoris  jldefonssus  filia  hanc 
Cartvilam  testamenty  seu  cautum  propjis  méis  manibus  vna  con- 
senssu  filij  mey  jldefon  e  filliarum  mearum  vrrace  e  souçie 


Acha-se  confirmada  e  corroborada  pelas  testemunhas,  pelos  filhos 
da  Rainha  D.  Tereza,  Hugo  Bispo,  vários  arquidiáconos,  presbíteros, 
a  qual 

«Menendus  notarius  scripssit. »  (') 

fl.  I,  col.  I.»,  in  A.;  11.  1,  in  T.;  pag.  17,  in  C.C. 


A  1123  Carta  de  foro  que  Dom  Hugo  Bispo  do  Porto  deu  aos  mora- 

14  de  julho      dores  deste  logar,  presentes  e  futuros,  regulando  o  foro  pago  no  dia 

da  ceia  do  Senhor  por  cada  fogo,  foro  de  venda  e  construção  de 

habitações  e  processo  de  penhora ;  portagem  de  venda  de  pão  e  sua 

medida;  medida  para  o  vinho;  multa  a  quem  por  outra  comprar  ou 


Portucalensis  sedis  Episcopus—,  do  qual  o  Nobliário  do  Conde  D.  Pedro  diz  que  se  sepultara  no  Mosteiro  de 
Cucujães,  toma  conta  do  Episcopado  Portugalense,  sucedendo-lhe  D.  Sesnando,  no  tempo  de  Fernando  Magno,  de 
Leão.  Desde  este  tempo,  perde-se  a  memória  dos  prelados  da  Egreja  do  Porto,  até  que,  na  Era  de  1151,  Ano 
de  1113,  foi  D.  Hugo  sagrado  bispo  do  Porto,  em  Compostela,  ao  qual  D.  Tereza  fez  essa  Carta  de  Doação,  sine 
alio  haerede,  relativa  ao  Burgo,  provavelmente  compreendido  entre  as  portas  da  Senhora  das  Verdades,  Vandoma, 
S.  Sebastião  e  Santa  Ana.  {Vid.  Folh.  cit.°,  Sec.  2.",  Doação  de  Propriedade).  Nesse  tempo,  a  sede  episcopal  era 
já  então  ao  norte  do  Douro,  do  lado  oposto  ao  antigo  Castro,  que  talvez  para  lá  tivesse  passado  depois  das  invasões 
do  reino  de  Leão  por  Almansor,  a  última  das  quais  fora  na  Era  de  1030,  Ano  de  1002,  era  que  êle  perdeu  a  vida. 
Que  o  Porto  fosse  por  êle  conquistado,  na  Era  de  1025,  Ano  de  987,  dizem-no  os  nossos  historiadores.  Na  armada 
de  D.  Gonçalo  se  diz  que  veio  Inigo,  Este  era  Bispo  do  Porto  na  Era  de  1063,  Ano  de  1025.  Por  isso,  entre  essas 
datas  devia  ter  sido  estabelecido  o  assento  do  Castro  Novo. 

Na  Doação  de  D.  Ordonho  ao  bispo  de  Coimbra,  retirado  ao  mosteiro  de  Crestuma,  aonde  aquele  o  veio  visi- 
tar, figura  a  povoação  de  Portucale,  com  o  título  de  vila.  Por  outro  lado,  nos  documentos  do  século  XI  e  XII  lê-se 
muitas  vezes  o  nome  Civitas  S.  Marie,  que  é  a  Vila  da  Feira.  Na  idade  média,  quereria  isto  dizer:  —  o  Castro  de  S. 
Afaria,  confundida  a  significação  de  civitas,  ao  passo  que  povoações  importantes,  como  insignificantes  casais,  apa- 
recem geralmente  com  o  nome  de  vilas,  para  designar  togares  sem  fortificação.  Em  Carta  Régia  de  D.  Afonso  III, 
de  2  das  Kal.  de  outbr."  E.  1288,  Chama-se  Vila  do  Burgo  a  Vila  Nova  de  Gaia  e  Vila  do  Bispo  à  Cidade  do  Porto. 
Das  várias  inquirições,  ao  deante  sumariadas,  se  fará  ideia  dos  sucessivos  alargamentos  do  Burgo. 

(')    Outra  é  a  lição  do  T. 

23  de  abril       <  . .  . .  fuit  roborata  ....  iMensis  Aprilis  ....  nono  Kalendas  Maii  >. 

O  C.C.  faz  acompanhar  este  documento  do  traslado  original  da  Torre  do  Tombo,  dado  em  nota,  sob  o  título 
de:  —  In  publico  archivo  Torre  do  Tombo  (maço  XII  de  Foraes  antigos,  n.  3  ff.  75  e  segg.)  hoc  diploma  sic  inveni- 
t  ir  conscriptum :  Carta  de  Villa  de  Portu  data  sedi  eiusdem  loci.  Contêm  variantes  que  mais  são  determinadas  por 
tistema  ortográfico  de  copistas,  do  que  por  divergência  de  doutrina. 


vender;  as  medidas  do  sal;  tributo  por  venda  de  cavalo,  de  égua, 
de  asno,  de  boi,  de  porco,  de  carneiro;  a  quem  matar  vaca  ou  porco; 
por  venda  de  bragais,  ou  troixelo  (');  por  venda  de  um  coiro,  de  uma 
saia,  capa,  manto,  atado  de  panos;  por  venda  de  raposa  ou  dozena; 
o  imposto  a  quem  plantar  vinhas,  ou  trabalhar  nelas" antes  de  produ- 
zirem ;  àquele  que  fizer  arroteia  (Rutella)  em  montes  ou  vales 

Feita  esta  Carta  «due  jdus  julij» 

«utdeusomnipoteiisconcedat  domine  nostre  Regine  Tarasie  remi- 
sionem  onium  peccatorum  suorum. . .  suis  parentibus  et  amicis. . . 
Qui  viderunt  et  presens  fuerunt  Dom  tifardo  testemunha  ver- 
mude  testemunha.  Pellagius  testemunha  Gondisalvus  testemunha 
Rodericus  presbiter  Notarius.  (^) 

fl.  I,  col.  2°,  in  A;  fl.  2  in  T;  pg.  19  in  C.C. 


III 


E-  1166  Carta  da  Rainha  D.  Teresa,  doando  ao  mosteiro  de  Vilela  o  couto 

A.    1 Izo 


Braga         de  Aguilar  de  Sousa. 


21  de  janeiro 


Acha-se  incluída  na  Inqidriçom  do  Couto  do  Moesteyro  de  Vil- 


(1)  Termo  popular  ainda  hoje  usado  em  algumas  províncias.  O  original  á\z  =  trosello:=.  O  Elucid.  indica 
todas  estas  variantes: — troxel,  trouxel,  trouxelo,  trosel,  e  considera-o  diminutivo  de  íro/jca, significando /arrfo, 
balote,  carga.  Como  provincianismo  é :  —braçado  grande,  volume  e  peso  com  que  se  não  pode. 

(2)  Também  esta  Carta  vem  acompanhada,  em  nota,  no  C.C,  de  uma  transcrição  do  original  da  Torre  do 
Tombo  e  de  outra  de  um  apógrafo  do  convento  de  Arouca : 

«Carta    de   foro  que   D.   Hugo   Bispo  do  Porto  deu  aos  moradores  desse  logar.  (Torre  do  Tombo.  Corpo 
«Cliroii.  Parte  II.  Maço  8S  doe.  IX). 

«Portucalensis  Burgus— Porto— 1 123. 

«Apographum  saeculi  XIII  ex  tabulario  monasterii  de  Arouca,  nunc  in  .^rcliivo  Publico  asser- 
vatum. 

(Port.   Mon.  Hist.  Lcges  et  Consuetudinei,  I  fase.  III,  p.  361). 

São  precedidas  de  nota  com  valiosa  documentação,  assignada  por  J.  C,  acerca  do  valor  histórico  deste 
documento. 

Este  foral,  alem  da  confirmação  de  D.  Hugo,  acha-se  também  confirmado  pelos  seguintes  prelados: 

"Ego  Joannes  Portucalensis  Episcopus  lianc  Cartam  Roboro  et  confirmo. 
"Ego  Petrus  Portugalenfis  Episcopus  Primus  hanc  Cartam  Roboro  et  confirmo. 
"Ego  Petrus  Portugalensis  Episcopus  Secundus  hanc  Cartam  Roboro  et  confirmo. 
"Ego  Petrus  Portugalensis  Episcopus  tertius  hanc  Cartam  Roboro  et  confirmo., 

É  natural  que  estes  sucessores  de  D.  Hugo  se  limitassem  a  assinar  e  confirmar  a  mesma  carta  dele,  tor- 
nando suas  as  palavras  do  primeiro  dador.  E  assim,  devem  estas  firmas  serem  de  letra  diferente,  o  que  só  no 
original  se  pode  verificar,  {vid.  Elucid.  t.  Firma.)  Advirta-se,  porém,  que  as  testemunhas  qui  viderunt  et  fuerunt 
presentes,  estão  depois  dos  nomes  desses  prelados  que  a  Carta  de  Doação  confirmam.  Existe  um  traslado  deste  Fo- 
ral, mandado  imprimir,  em  1823,  juntamente  com  o  de  D.  Manoel  de  1517. 


lella  por  huma  parte  e  das  jurdições  que  ha  por  elRey  D.  Affonso 
o  quarto,  mandado  fazer  na  Era  de  MUI  e  tresentos  e  setenta  e  oyto 
anos,  como  em  seu  logar  se  dirá. 

Duo  decimo  kalendas  februarij. 

íl.  CXXXIX,  col.  2.»,  in  A;  fl.  24,  v.o  in  T;  pag.  3S2  in  C.C. 


IV 


E.  1255  Outra  de  D.  Afonso,  Conde  de  Bolonha,  acerca 

A.  1217 
Guimarães  t^  ,,  .  x  .  n 

28  de  Agosto  *'  Daquello  que  am  de  pagar  os  que  prantarem  uynhas  no  Re- 

guengo de  Vouuado  » 

dirigida  aos  homens  da  Maia  que  no  dito  Reguengo  de  Bougado  plan- 
tem vinhas. 


«  in  locis  non  ruptis ...  e . . .  in  locis  jam  ruptis  — 
«...  facta  apud  uymaranes  v"  kalende  setembris » 


fl.  CXXXV,  v.o,  col.  2.»,  in  A;  fl.  235  v.o,  in  T;  pag.  369  in    CC. 


V 


E- 1226  Enquerições  que  foram  tiradas  em  tempo  dei  Rey  Dom  Affonso 

6  de  Maio  conde  de  Bolonha  per  razom  de  dereitos  e  foros  que  em  certos  Jul- 

gados faziam  ao  dito  Senhor  segundo  se  adeante  segue:  Primey- 
ramente  no  Julgado  de  Bouças  (^). 


(I)  Este  documento  traz  a  data  M^CC^LX^  sexta,  tanto  em  A,  como  cm  T,  como  em  CC.  Vem  neste  último 
acompanhado  de  notas,  uma  das  quais  em  latim,  muito  explicativa,  assinada  J.  C.  e  que  se  refere  ao  erro  da  data, 
faltas  totais  de  períodos  e  várias  deturpações,  na  lição  do  A,  por  incúria  ou  ignorância  dos  copistas,  tendo-se-lhe 
tornado  necessário  conferir  toda  esta  Alçada  por  um  dos  três  apógrafos,  guardados  na  Torre  do  Tombo.  E  assim 
poude  corrigir  a  data  : 

F    ]2Qfi 

"Lege.-M.«CC.»LXL.''VI.»  (MCCLXXXXVI) 


1259 


"...  tantumque  in  eo  errat  quod  significationem  litterae  X,  ut  dicunt,  plicatae.  legenli  non 
pateíecit. . . ;  solitus  er.im  erat  propter  inscientiam,  etc. 


Antes  do  princípio  da  inquirição  indica-se  que  el-rei 

«mandavit  inquirire  jnter  dorium  et  auem  quo  modo  dividit  tama- 
«gam  (') 

todos  OS  direitos  riais  que  à  Coroa  do  Reino  de  Portugal  pertences- 
sem por 

'Godinum  godini  çynê  (cidadão)  Colimbriensem,  Et  per  johanem 
<'martjnl  priorem  monasterij  de  pedroso,  Et  per  tamam  fernandi 
<  de  Cabanõoes  e  per  vincencium  petri  scribanum 

que  começaram  esta  alçada  por  Sancto  Johanne  Focis  Dorij  no  jul- 
gado Bauzanim  (S.  João  da  Foz,  no  julgado  de  Bouças)  e  em  todas 
as  freguezias,  fazendo  escrever  na  presença  da  mesma  testemunha  o 
que  cada  uma  afirmasse. 

fl.  LXXIV,  v.o  col.  1.»  in  A:  fl.  132  ir.  T;  pag.  203,  in  C.C. 


(I)  Por  carta  circular,  ordenou  D.  Jo3o  III  aos  Corregedores  das  Comarcas,  em  17  de  julho  de  1527,  mandas- 
sem proceder  a  niimcramcnto  de  privilegiados  em  cada  terra.  Nesse  cadastro  encontrou  J.  P.  Ribeiro  alguns  artigos 
relativos  a  algumas  Províncias: 

ENTRE  DOURO  E  MIMHO 
A  CIDADE  DO  PORTO  D'EL  REI  NOSSO  SENHOR 

Item  a  Cidade  do  Porto,  que  é  de  Sua  Alteza,  é  mui  forte,  bem  cercada  de  muros  e  torres,  tudo 
de  cantaria  bera  lavrada.  Jaz  pegada  com  o  Rio  Douro,  que  corre  ao  longo  dos  muros:  jaz  acima  da 
Foz  do  mar  uma  legoa,  e  de  costa  do  mar  tem  seis  legoas,  a  saber,  quatro  por  Villa  do  Conde  até  o 
Rio  d'Ave,  com  que  parte  o  seu  termo  entre  Villa  do  Conde  e  o  termo  da  Cidade,  por  elle  acima 
entre  o  termo  de  Barcellos  e  o  de  Guimarães  para  o  sertão,  a  lugares  quatro,  e  a  lugares  cinco,  e  a  lu- 
gares seis,  e  sete,  até  partir  com  o  termo  de  Felgueiras  e  Unhão,  e  Louzada  ao  Norte,  e  Nordeste,  e 
Nascente;  e  dahi  com  Porto  Carreiro,  e  Santa  Cruz,  sete  legoas  da  Cidade,  e  torna  ao  Rio  do  Tâ- 
mega, que  vem  ao  Douro,  e  vai- entre  o  termo  da  Cidade,  e  o  Concelho  de  Bemviver,  que  são  até 
entre-ambos  os  Rios  da  Cidade  sete  legoas;  e  ahi  passa  em  baixo  em  Arnellas,  terra  do  Conde  da 
Feira,  o  Douro  até  junto  do  Castello  da  Feira,  por  onde  tem  duas  legoas  e  duas  e  meia  de  termo  par- 
tindo com  a  terra  da  Feira  até  o  mar.  E  tem  na  Cidade  e  muros  a  dentro,  e  assim  nos  arrebaldes  de 
iVliragaya  e  Gaya,  e  Maçarelos  e  Villa-Nova,  e  Cordoaria,  e  Santo  Ildefonso,  e  Meijoeira  (Mosteiro  da 
Serra)  com  viuvas  e  Clérigos  ao  todo  3.S002  moradores. 

Somam  os  moradores  da  Cidade  e  Termos,  e  Coutos  e  Honras,  que  jazem  nos  termos  delia,  assim 
os  que  vivem  juntos,  coir.o  por  casaes  apartados  e  Quintas,  todos  os  que  tem  fogos  I3S122  moradores. 

Item  ha  mais  nesta  Cidade  e  Termo,  e  Coutos,  e  Honras  mancebos  e  homens  solteiros,  de  18  para 
30  annos,  que  vivem  cora  seus  Pais  e  amos  128600. 

Monta  em  todas  as  Cidades,  Villas  e  Lugares  desta  comarca  55S066  moradores. 

E  acliárão-se  mancebos  solteiros  nesta  Comarca,  de  18  a  30  annos  que  estão  com  seus  Pais  e 
amos  38S000. 

Destes  visinhos  são  do  Bispado  do  Porto  13$122. 

E  do  Arcebispado  de  Braga  42S6-1I. 

(RefUx.  Hist.  por  J.  P.  Ribr.",  p.  8-9,  IS3C). 


1.°  SANHOANE   DA  FFOZ.     Domjnicus  Johanis.  eius  deni  ville,  jurado       S.  João 


e  interrogado  de  quem  era  a  vila,  quantos  casais  tinha  e  se 
pagavam  foro  a  el-rei,  se  o  Mordomo  de  Bouças  lá  entrava,  res- 
pondeu que  a  vila  era  do  Mosteiro  de  S.'"  Tirso,  que  tinha  37  casais 
e  14  cabanas  ('),  não  pagava  foro  e  que  o  Mordomo  lá  não  en- 
trava por  ser  contada  pela  Rainha  D.  Mafalda,  não  tendo  nunca 
visto  a  Carta,  mas  vira  plantar  os  coutos  ou  pedrões  O;  que  havia 
lá  seis  barcas  pequenas  {pinaças),  uma  caravela  e  vinte  barcas 
saveiras,  mas  que  delas  não  pagavam  foro  a  el-rei,  nem  do  peixe 
pescado  no  mar  e  entrado  pelo  rio,  e,  quanto  ao  sal,  acordavam 
com  o  Mordomo  e  arrendavam  anualmente  o  logar  de  pescaria, 
chamado  Cantararya  (Cantareira). 

As  outras  testemunhas  inquiridas  Domjnicus  pellagij  et  domj- 
nicus johanis  et  stephanus  menendi  et  viuianus  suerij  et  domj- 
nicus pinto  et  domjnjcus  loffe  et  Egidius  petri  et  johanes  fernandi 
Et  gonsaluus  domjniçi  et  johanes  de  Baucis  et  fernandus  johanis 
et  johanes  martjnj  et  johanes  freire,  todos  disseram  o  mesmo. 
Enviado  donny  Roderici  froye  ao  Abade  e  Convento  de  Santo 
Tirso,  para  que  lhe  fosse  mostrado  o  instrumento  de  justiça,  pelo 
qual  e  desde  quando  e  por  que  motivo,  esse  logar  era  coutado 
(vid.  not.  a  este  n."),  o  Abade  apresentou  uma  carta  selada  com  o 
selo  de  D.  Mafalda,  cuja  cópia  entregou  aos  inquiridores. 

fl.  LXXIV,  v.o  col.  2.»  in  A;  fl.  132  in  T;  pag.  204  in  CG. 

2.0  LOORDELLO.  Petrus  petri  por  alcunha  Chatnna,  de  loordello,  inter-  Lordelo 
rogatus,  etc,  declarou  como  era  o  foro  de  el-rei  nas  antigas  culturas  e 
em  terrenos  cultivados  de  novo,  por  cada  casal,  que  especifica  pelo 
nome  de  seus  possuidores,  ou  moradores,  quais  os  bens  da  Ordem  do 
Hospital,  do  mosteiro  de  Tarouca,  etc.  Aos  inquiridores  foram  mos- 
tradas as  Cartas  de  D.  Mafalda  e  da  Abadessa  de  Arouca.  Disse  do 
peixe  pescado  no  mar:  das  ofensas  que  teem  imunidade,  menos 
três  —  homem  morto,  rausso  e  esterco  na  boca  (');  das  pescarias  da 
Cantareira  e  da  portagem  do  sal  que  entrava  pela  barra;  das  ren- 
das de  S.  João  da  Foz,  do  mosteiro  de  Santo  Tirso,  e  de  outros, 
e  das  demandas  com  a  Igreja  de  Lordelo,  por  várias  vias. 

(1.  LXXV,  col.  2.»  in  A;  fl.  133  in  T;  pag.  205  in  C.C. 


(')  Cabaneiro  ê  o  individuo  que  vive  do  trabalho  do  seu  braço,  cujo  foro — foro  cabaneiro — estava  esta- 
tuído. Cabaneros,  ou  Cabanões,  era  a  terra  constituída  por  Cabanas,  ou  onde  só  viviam  Cabaneiros. 

(2)  Os  terrenos  cliamados  coutos  e  os  ctiamados  honras  que  eram  diferentes  (vid.  estes  t.  in  Elucid.),  foram 
privilegiados  por  autoridade  rial,  e  limitados  por  marcos,  pedrões  ou  padrões,  coutos  e  encoutos,  donde  se  cíiama- 
ram  coutados,  passando  depois  à  toponímia.  Pagar  encoutos  deve  relacionar-se  com  Coutos  de  caveo.  Cfr.  belietria. 

(3)  D.  Afonso  Henriques  na  doação  que  fez  à  Ordem  do  Hospital  de  Jerusalém,  entre  outras  coisas,  estatue 
que  se  alguém  cometer  Furto,  Homicídio,  vel  Rapina  mulierem  (quae  Rausum  dicitur) .  .  .  seja  metade  da  com- 
posição para  a  Coroa  e  outra  metade  in  ipsa  haereditate  remaneat.  (Vid.  Elucid.  t.  rauso). 


3.»  SAM  MARTINHO  DE  LOORDELLO.     Interrogado  Subierius  da  Or-     S.  Martinho 
dem  do  Hospital,  declarou  que  o  bispo  do   Porto   confirmara   a     '^'^  Lordelo 
egreja  de  Adoar  a  essa  Ordem,  havendo  porém  alguns  casais  de  el- 
rei,  a  quem  pagavam  foro. 

Outras  testemunhas  ouviram  a  seus  antepassados  que  haviam 
feito  as  suas  herdades  foreiras  do  Hospital,  para  as  libertarem  do 
foro  del-Rei  ('). 

fl.  LXXVI,  V."  col.  I.»  in  A;  fl.  135,  v."  in  T;  pag.  208  in  C.C. 


4.0  LOVIGILDUS.  Donas  Durandus,  prelado  desta  Egreja,  declarou  Nevogilde 
ter  ali  el-Rei  quatro  casais  e  o  mosteiro  de  Santo  Tirso  outros, 
indicando  os  foros  e  côngruas.  Também  o  mosteiro  de  Pom- 
beiro  aí  possue  casais  foreiros  a  el-rei,  não  o  sendo  as  da  Or- 
dem do  Hospital,  por  causa  do  seu  privilégio.  Também  o  Mos- 
teiro de  S.  João  de  Tarouca  lá  possue  casais,  seus  foreiros,  bem 
como  o  de  Macieira.  Foi  depois  interrogado  sobre  ofensas,  filhos 
de  cavaleiros  {milites),  detentores  de  terras  del-rei,  devedores  e 
Ricos  Homens  (-). 

ti.  LX.\VI,  v."  col.  2."  in  A;  (I.  136  in  T;  pag.  209  in  C.C. 


5.°  RONHALDI.  Donas  niichael,  prelado  da  egreja  deste  logar,  de- 
clarou-se  por  el-rei,  defenindo  os  foros  de  ali  e  os  do  termo, 
nos  logares  chamados  Paraniyos  (Paranhos)  e  Saxius  (Sei.xo). 
O  Mordomo  cobrava  a  portagem  do  sal :  et  dixit  qaod  vidit  et 
presens  fuit  quando  domina  Regina  volíiiit  populare  LOORDELLO 
et  fecit  uenire  barcas  salis  stare  jn  loco  qui  dicitur  SOUEREYRA 
et  dominas  Rex  saneias,  frater  istius  Regis,  volait  qaod  popularet 
eam  et  deffendit  ey  qaod  aliquo  modo  non  popalarent  eam. 

No  logar  chamado  Ronhaldi  de  Jusano  (Ramalde  de  Baixo) 
constava  o  foro  de  el-rei,  entre  outras  coisas  correntes,  de  um 
búzeo  de  trigo  (*)  e  outro  de  milho,  um  capão,  um  frangão,  10 
ovelhas,  um  cordeiro,  e  um  corazil  (•*)  que  vários  casais  pagavam. 


Ramalde 


(')  O  A  não  contem  o  título  de  Aldoar  e  Levogilde  a  esta  Inquirição  que  o  C.C.  empregou.  Denomina-a  S. 
artinho  de Lordello  e  abre-a  com  as  palavras:  —  Hic  explicit  collacio  Ecclesie  sancti  martini  de  lordello— com 
e  no  C.C.  se  encerra  a  Inquirição  anterior.  E  seguidamente  -.  —  Hic  incipit  Inquisicionis  Ville  qui  vocatur  Aldoar 
Parrocliianonim  Ecclesiae  ejuadem  locí.  O  T  seguea  lição  do  A.  O  encerramento  desta  Inquirição  diz:  Hic  ex- 
cit  Collacio  Eclesic-e  Aldoar  et  Inquisicio  onium  (não  oinnium)  parrochianorum  ejusdem  Eclesiae  de  Adoar. 

(2)  Cavaleiro,  e  Escudeiros  fidalgos,  eram  as  Milites,  diferentes  de  Cabalarii,  os  Escudeiros  vilãos.  Os  Ricos 
imens  serviam  a  el-rei  na  guerra  com  certas  companhias,  pelo  que  tinham  mantimento,  em  terras  de  el-rei,  e, 
ndo  mesa  aos  que  os  servião,  usavam  de  pendão  e  caldeira. 

(^)  Biizeno,  Buzeo.  Buuzeo  ou  fi«zíb  —  medida  de  secos,  de  que  entre  Douro  e  Minho  se  fazia  uso. 
d.  Elucid.). 

C)  Corazil,  Gorazul,  Goarazel,  Guazet,  Cobrazil  e  Coirazil.  Era  foro  de  carne  de  porco,  cujas  dimensões 
am  dadas  por  D.  Manuel,  no  Foral  de  Sabugosa,  e  se  achavam  desenhadas  na  egreja  de  S.  Mamede  (Vid.  Elucid.). 


alem  dos  que  produziam  vinho,  cujos  foros  em  vinho  eram.  Tam- 
bém os  homens  que  possuiam  bestas,  eram  obrigados  a  jornadas 
anuais  com  elas. 

De  Renhaldi  de  siisano  (Ramalde  de  Cima)  em  bragal  era  o  foro 
pela  terra  fossada  (').  Todas  as  outras  testemunhas  fizeram  seu, 
este  juramento. 

fl.  LXXVII,  col,  2.a  in  A;  fl.  137  in  T;  pag.  210  iii  C.C. 


FFRANCUS.     martjnus  domjnici  jnmtiis    e  as  demais   testemunhas        Francos 
com  êle,   disseram  o  número   de  casas  que  faziam  foro  a  el-rei 
em  biizeos,  capões,  frangões,  ovelhas,  cordeiros  e  corrazil,  como 
em  Ramaldi  (vid.  not.  a  essa  Inquirição,  art.  n.°  5). 

n.  LXXVII,  v.",  col.  2.'  in  A;  fl.  138  in  T;  pag.  211  in  C.C. 


7."  SACIUS.     Martjnus  menendi  jurado  e  interrogado,  disse  dos  foros        Seixo 
de  cada  casal,  em  vinho,  pão,  dinheiro  e  objectos  ao  modo  das 
anteriores  inquirições  e  a  razão  porque  não  eram  todos  eguais: 
qiiod  proiiter  malfeytoriam  maiordomi  et  ditiitis  hominis  qiii  teiiet 
terram,  et  pronter  j adicem,  quí  non  deffendit  eos  siciit  debebat. 

fl.  LX.XV11I,  col.  1.»  in  A;  fl.  138,  v."  in  T;  pag.  212  in  C.C. 


8.°  REQUISENDY.  Pellagiiis  pellagij,  jurado  e  interrogado  declarou,  Requezende 
como  nas  inquirições  atraz,  o  número  de  casais  foreiros,  nas  con- 
dições, pela  forma  e  natureza  do  que  está  indicado.  Nenhum 
homem  devedor  del-rei,  ou  que  tivesse  praticado  homicídio  ali 
morava,  nem  filho,  ou  filha  de  cavaleiro  (vid.  nestas  Inquir.  art. 
n.°  4.0,  not.  1)  por  onde  el-rei  perdesse  o  seu  direito  (^). 

fl.  LX.XV1II,  col.  2."  in  A;  fl.  139,  in  T;  pag.  213  in  C.C. 

9.**  PINARIUS.     Michael  johanis   eiiis  dent  loci,  interrogado,  indicou  o       Pinheiro 
foro  de  uma  parte  em  dinheiro  e  de  outra  na  quarta  parte  dos 
frutos  produzidos,  etc.  A  Ordem  do  Hospital  e  o  Mosteiro  de  Bou- 
ças, ai  tinham  haveres  e  não  havia  na  terra  homicida  nem  outro, 
por  que  el-rei  perdesse  o  seu  direito  (^). 

fl.  LXXVIII,  v.o  col.  1.»  in  A;  fl.  139,  v.»  in  T;  pag.  214  in  C.C 


(')    Terra  obrigada  ao  tributo  chamado  fossadeira  (Vid.  Elucid.). 

(2)  Em  A.  termina  esta  Inquirição  por:  Explicit  Colacio  Sã  Saluatoris  de  Ranhaldi  que  em  C.C.  aparece  des- 
tacado em  c.  alt.  e  baix.  Também  o  A.  traz  uma  emenda  à  margem  que  em  T.  e  C.C.  foi  passada  para  o  texto:  in- 
terrogatus  si  pauset  ibi  dives  homo  q'  tens  vi  [teriiiit  vel)  tenuerit  terram  dixit  q'  sic. 

(3)  Termina  esta  Inquirição,  destacada  em  C.C,  pelas  seguintes  palavras:  Explicit  Inquisicio  homínum  co- 
moranciíim  in  pinaribus  e  parrochianorum  Monasterij  Banzaram.  Este  encerramento  repete-se  cm  todas  as  outras, 
mudado  o  nome  da  Colacção. 


10.°  LYNARES.  Doiiiis  menendus,  eius  dem  ville,  disse  que  os  íoreiros 
pagavam  a  el-rei  dinheiro  e  a  quarta,  ou  quinta  parte  do  pão,  a 
sexta  de  vinho  ;  e,  todos  os  que  tinham  bestas,  faziam  carreiras  para 
Guimarãis  duas  vezes  no  ano. 


11.  LXXVIII.  V.»  col. 


in  A;  fl,  140  in  T;  pag.  214  in  C.C. 


Linhares 


11."  LAUATORES.  Dominicus  sugerij,  eius  dem.  ville,  interrogado, 
disse  o  número  de  casais,  cujo  foro,  parte  em  dinheiro,  parte 
em  pão  e  vinho,  faziam  ao  rei.  Os  seus  moradores  tinham  de 
fazer  carreiras,  se  tivessem  bestas,  e  pagavam  corrazil  (Vid.  nestas 
Inquir.  art.  n."  5,  not.  3),  se  tivessem  porcos.  O  mosteiro  de  Bouças 
aí  tinha  um  casal  que  dei.xou  de  ser  foreiro,  depois  que  foi  do  Mos- 
teiro. Não  possuiam  Carta,  mas  assim  foi  já,  no  tempo  de  D.  Ma- 
falda e  de  seu  Pae. 


Lavadores 


II.  LX.Xl.X.  col.  1.»  in  A;  II.  140.  in  T;  pag.  215  in  C.C. 

12."  RYALL.  Martjnns  johanis  jurado  e  interrogado  acerca  do  foro  de 
cada  casal,  indicou  aquele  em  que  morava  Dona  Tereza  que  pos- 
suía um  terreno  no  Reguengo,  no  logar  chamado  menssiirria. 
Também  o  Mosteiro  de  Bouças  aí  possuía  um  casal  que  pagava 
renda  e  fossadeira  (Vid.  nestas  Inquir.  art.  n.°  5.°,  not.  4). 

O  Reguengo  compunha-se  de  vários  leiras  nos  Jogares  de  con- 
chousos,  pnmares,  aliiito,  banza,  etc. 

A  Rainha  D.  Mafalda  mandou  fazer  um  moinho  no  Reguengo, 
entre  a  vila  e  o  Mosteiro  de  Bouças,  cujo  agora  é.  Além  dos  que 
moravam  na  foz  do  Leça,  indicou  a  renda  em  pescado,  dos  que 
pescavam,  e  dos  da  foz  do  Douro  disse  como  em  Lordello.  Paga- 
vam portagem  de  sal. 

11.  LXXIX,  col.  2.»  in  A:  n.  140,  v.o  in  T:  pag.  216  in  C.C. 


Rial 


13.°  MATUSINJ.  Domjniciis  didaci,  eius  dem  hei,  declara  que  há  26  Matozinhos 
Casais  do  Senhor  Rei.  Pagam  renda  em  dinheiro  e  géneros, 
pão  e  vinho,  diferentemente  conforme  os  casais,  que  aponta  pelo 
nome  dos  seus  moradores,  ou  possuidores.  Há  casais  foreiros  a 
algumas  Ordens,  como  a  do  Hospital,  onde  o  Mordomo  não  ia  por 
causa  do  privilégio  dessa  Ordem.  Ouvira  dizer  vagamente  que 
havia  ali  cortinhais  realengos,  sem  saber  quais  eram,  nem  quem  os 
possuía.  As  casas  de  el-rei  estavam  desabitadas  pelo  muito  gra- 
vame que  nelas  faziam  o  Rico  Homem  e  o  Mordomo  (').  Não 


(')    Acerca  do  Rico  Homem  vid.  nestas  Inquir.  o  art.  n."  4.°,  not.  L  Mordomo  era  aqui  um  oficial  de  justiça 
que  fazia  execuções  e  recebia  os  direitos  de  el-rei  (Vid.  Elucid.  etc). 


10 


havia  portagem  de  sal  que  ninguém  trazia  pelo  mar,  por  ser  fabri- 
cado nas  salinas  que  todas  eram  realengas. 

11.  LXXIX,  \.''  col.  2.«  in  A;  11.  141,  v."  in  T;  pag.  217  in  C.C. 


14. 


CACAUELOS.     Petrus  gonsalui,  eius  dem  loci,  interrogado,  acusa     Carcavelos 
dois  casais  existentes  que  pagam  foro  de  terça  ou  quarta   parte 
de  pão  e  anualmente  se  concertavam  com  o  Mordomo  acerca  do 
Reguengo. 

II.  LXXX,  col.  2.a  in  A;  fl.  142,  v."  in  T;  pag.  21S  in  C.C. 


15.°  SJNDIM.  Johanes  pellagij  de  campo,  intenvgafus,  disse  o  nú- 
mero de  casais  e  o  respectivo  foro,  acrescentando  que  havia  12 
deles  que  chamavam  De  Decimo  que  pagam  a  quinta  e  sexta 
parte  de  todos  os  frutos,  sem  dar  renda,  por  conta  de  mercê  da 
rainha  D.  Mafalda.  As  outras  testemunhas  confirmaram. 

11.  LX.XX,  col.  2."  in  A;  11.  142,  v.»  in  T;  pag.  218   in  C.C. 


Sendim 


16.°  SANCTI  MARTJNJ  DE  QUIFFÕES.  Johanes  pellagij,  eius  dem 
loci,  juratus,  disse  que  a  Rainha  D.  Mafalda  doara  a  Egreja 
deste  logar  ao  Prelado  portuense,  sem  Reguengo,  pagando  renda 
a  el-rei.  Um  casal  paga  ao  Mosteiro  de  Águas  Santas  VIII  peixo- 
tas, estando  livre  do  foro  rial.  Outros  mosteiros  lá  possuíam  ca- 
sais. Havia  reguengos. 

II.  LXXX,  v.°  col.  2."  in  A;  II.  143,  v.o,  in  T;  pag.  220  in  C.C. 


Guifões 


17.°  SSANCTUS  MICHAEL  DE  MOROZA.  Martjniis  petri,  prela- 
tus,  interrogado,  disse  o  número  de  casais  e  o  modo  do  foro 
e  renda  deles  e  das  quintas  a  várias  Ordens  religiosas,  sem  foro  a 
el-rei,  nem  do  rio  Leça,  nem  das  pescarias  feitas  no  mar. 

n.  LX.X.Xl,  col.  2.»  in  A;  11.  144  in  T;  pag.  221    in  C.C. 


Aíorosa 


18.°  VILLA  SICCA.  Jullianas  pelagij,  Juratus,  indicou  quantos  casais 
eram  del-rei,  morando  êle  num,  do  qual  pagava  de  renda,  entre 
outras  coisas,  linho,  favas  e  hervilhas,  e  bem  assim  todos  os  de- 
mais foreiros. 

II.  LXXXI  V.»,  col.  ;.«  in  A;  I!.  144  v.»  in  T;  pag.  222  in  C.C. 


Vila  Seca 


19.°  VILLA  NOUA.  Vincendas  petri,  eius  dem  loci,  declara  serem  del-rei 
os  casais,  num  dos  quais  mora,  ao  todo  quatro,  cuja  Renda  é  em 
dinheiro  e  pão. 

n.  LXXXl  v.o  col.  l.«  in  A;  n.   145  in  T;  pag.  222  in  C.C. 


Vila  Nova 


11 


20."  JOHANI  INFERIOR.     Doniis  clemeiíciíis,  interrogado,  declara  que,  ? 

dos  seis  casais  daquele  logar,  um  é  do  Mosteiro  de  Moreira  e  ou- 
tro da  Ordem  do  Hospital.  Pagavam  ao  Mordomo  de  Bouças 
meias  quayras  de  vinho,  {medida também  chamadaTEIGA,  —  vid. 
Eliicid). 

II.  LXXXI,  v.'J  col.  l.o  in  A;  íl.  145  in  T:  pag.  222  in  C.C. 

21."  PORTUS.  Domjnicus  faber,  jurado  e  interrogado  se  sabe  que  foro  Porto 
o  Bispo  do  Porto  deve  pagar  a  el-rei,  diz  que  deve  dar-lhe  de 
comer  e  à  sua  comitiva,  um  dia  por  ano,  se  êle  vier  à  cidade  do 
Porto.  Quando  um  Bispo  morra,  não  deve  el-rei  eleger  outro,  mas 
sim  o  Capitulo  que  deve  de  ir  ao  rei  pedir  o  placeat.  A  portagem  de 
sal  era  recebida  pelo  Mordomo  de  Bouças  e  os  decimários 
nomeados  pelo  rei.  O  couto  de  Cedofeita  e  o  da  Sé  do  Porto, 
terminavam  na  água  que  corre  entre  S.  Pedro  de  Miragaia  (Vid. 
Doe.  I,  e  not.)  e  a  cortinha  de  Pedro  Feio:  '^  qiiod  quando  homo 
interficiebat  uel  nulnerabat  aliqitem  hominem  jn  villa  (')  poríus  et 
fugiebat  et  si  forte  poterat  transire  aqiiam  q  currit  inter  sanctus 
petrns  de  Miragaya  et  cartinam  q  fuit  petri  feo,  maiordomiis  nec 
homines  portas  no  ibant  post  ipsiim  magis.  Et  sedebat  una  petra 
citra  illam  aquam  et  alia  sedebat  ultra  aqua.  et  aqua  currebat  per 
médium.''  (^) 

Não  havia  ainda  20  anos  que  aquele  sítio  se  começara  a  po- 
voar; já  havia  LXXV  casais  e  todos  os  dias  se  faziam  outros.  (') 

ri.  LX.XXI,  v.o  col.  2.»  in  A;  II.  145  in  T;  pa».  223  in  C.C. 

JULGADO  DA  MAYA  PM.te  na  FREGUESIA  Q  SE  CHAMA  MOROCA 

22.°    petrus  pela^ij,  jurado  e  interrogado,  disse  serem  alguns  casais  da      Amerosa 
Ordem    do   Hospital  e  que  nunca  ouviu  ter  el-rei  ali  algum  di- 
reito, sendo  os  seus  foros  quási  todos  pagos  pelo  terço. 

fl,  LXXXil.  col.  1.»  in  A;  II.  145.  v.»  in  T;  pag.  223  in  C.C. 

23."    VILLE    QUE    VOCATUR    DORROM.     Petrus    andree,    jurado   e         Urro 
interrogado,  disse  serem  todos  os  casais  do  Hospital,  não  tendo 
'  ali  el-rei  direito  algum. 

fl.  LXXXII.  v.°  col.  1.»  in  A;  íl.  147  in  T;  pag.  225  in  C.C 


(')  Ordonho  II  de  Leão,  na  doação  que  fez  (E.  Q60 — A.  922)  ao  bispo  de  Coimbra,  D.  Gosmado,  chama  vila 
a  Portocaie,  o  que  de  resto  ainda  hoje  se  demonstra  no  nome  de  Cimo  de  Vila,  no  de  Rio  da  Vila  e  no  de  Funde 
Vila,  dado  à  Rua  da  Banharia.  Em  vários  documentos  encontra-se  também  a  denominação  de  Vila  do  Bispo. 

{-)  ....  ser  o  Rio  da  Vila,  que  atravessa  de  Nascente  a  Poente  a  Rua  da  Ponte-Nova,  e  não  o  Rio-Frio  que 
em  Miragaia  corre  de  Norte  a  Sul,  entre  as  penúltimas  Casas  e  as  últimas  dos  Cobertos,  (hoje  de  José  Pedro  da 

Silva)  (1836) o  Couto  do  Porto  partia  com  o  de  Cedofeita  ao  Poente  de  Miragaia,  no  que  também  concorda 

a  Carta  do  Couto  de  Cedofeita,  e  portanto  pelo  Rio-Frio  e  não  pelo  da  Vila  (vid.  not.  ão  Doe.  n.o  I)  —  Refl.  Hist., 
loc.  cit.,  J.  P.  Ribeiro. 

(3)  Diz-se  egualmente  que  aquele  sitio  de  Miragaia  fora  povoado  pela  mesma  Rainha  Santa  Mafalda,  afirma- 
tiva victoriosamente  desmentida  nestas  Inquirições. 


12 


24.°  VILLE    QUE  VOCATUR    GARDIA.    Domiiiicus  petri.  jiiratus,  in-       Guarda 
dicou  o  número  de  casais,  em  que   el-rei  tinha    direitos,  nunca 
tendo  visto  que  lá  pousasse  Rico  Homem.  (vid.  not.  ao  art.  n."  13.» 
destas  Inquir.^. 

n.  LXXXII,  v.o  col.  2.»  in  A;  fl.  147  in  T;  pag.  225  in  C.C. 


25.°  VILE  QUE  VGC.-MUR  CAMPISUU.  Pelagiiis  gonsaluj.  interro- 
gatas,  disse  que  os  casais  eram  da  Ordem  do  Hospital,  tendo 
el-rei  um  Reguengo. 

íl.  L.XXXII,  v.o  col.  2.»  in  A;  fl.  H7,  v."  in  T;  pag.  226  in  C.C. 


26."  VILLE  QUE  VOCATUR    GONSALUY,  Ecclesie  de   Moroça.     Goa-     Gonçalves 
saluus  petri   disse   serem   alguns  casais  da  Ordem  do  Hospital, 
outros  do  Mosteiro  de  Águas  Santas,  e  outros  da  Egreja  da  Santa 
Cruz  da  Maia,  e  do  Mosteiro  de  Moreira. 

fl.  LX.\\1II,  col.  1.»  in  A;  fl.  147,  v."  in  T;  pag.  226  in  C.C. 


27.°  VILLE  QUE  VOCATUR  PETRA  FICTA.     Michael  Menendi,  inter-       P^afita 
rogado,  disse  pertencer  ao  Mosteiro  de  Moreira  a  egreja  e  os  ca- 
sais, tendo  aquela  um  Reguengo  que  D.  Afonso  lhe  dera. 

fl.  LX.VXllI,  col.  1."  in  A;  fl.  148  in  T;  pag.  227  in  C.C. 


28.°    VILLE    QUE    VOCATUR    FRACXINARIUS,   Ecclesie   Petre    Ficte.      Freixieiro 
Marijniis  petri  declarou  que  a  vila  era  da  Ordem  do  Hospital,  do 
Bispo  do  Porto,  do  Mosteiro  de  Cedofeita,  e  do  de  Moreira,  não 
havendo  Reguengo. 

fl.  LX.XXIII,  col.  2."  in  A;  fl.  14S,  v."  in  T;  pag.  22S  in  C.C. 


29.°  VILLE  QUE  VOCATUR  JOANI,  Ecclesie  Petre  Fite.  Petrus  pela- 
gij  disse  pertencerem  os  3  casais  desta  terra  ao  Mosteiro  de 
Moreira. 

íl.  L.VXXIII,  col.  2.»  in  A;  fl.  143  v.o  in  T;  pag.  228  in  C.C. 


30.°   VILLE  QUE  VOCATUR  PAMPILIDINUS.     Pelagius  johanis,   eius    Campozinhos 
dem  loci,  disse  pertencerem  os  casais  ao  Mosteiro  do  Hospital  e  a 
dois  particulares  em  partes  eguais. 

fl.  LXX.\III,  col.  2.'  in  A;  fl.  148,  v.»  in  T;  pag.  228  in  C.C. 


31.0  VILLE  QUE  VOCATUR   LAURA.    Johannes  futalia,  jurado,  disse        Lavra 
que  a  Egreja  era  do  Mosteiro  de  S."  Tirso  por  doação  do  conde 


13 


Mendo  ('),  e  os  casais  da  Egreja  e  del-rei.  E  da  Villa  que  vocatur 
Pampilidus  el-rei  leva  renda  de  três  casais,  tendo  além  deles,  Re- 
guengo em  Peíra  Muralis. 

II.  LXXXIII,  v.o  col.  1."  in  A;  11.  148  v.°,  in  T;  pag.  229  in  C.C. 


:?2."  VILLE  QUE  VOCATUR  CABENELLAS,  Ecciesie  de  Lavra,  petms  Cabnneias 
saliiatoris  disse  que  dos  casais  nenhum  foro  se  faz  ao  rei  por  mo- 
tivo do  Rico  Homem  (vid.  not.  ao  art.  n.°  13."  destas  Inquir.), 
havendo  um  Reguengo  no  termo  da  vila  a  que  chamam  Aveloso, 
cuja  metade  era  de  el-rei.  Os  homens  de  Cabanelas  e  de  Vilar  do 
Senhor  repartem  entre  si  igualmente  todos  os  terrenos. 

II.  LXXXlll,  v."  col.  1.»  in  A;  fl.  149  in  T;  pag.  229  in  C.C. 


33."  VILLE  QUE  VOCATUR  PALLACIOLLUS,  Ecciesie  de  Lavra,  vjn- 
ceticias  martjni  descreveu  o  Reguengo,  repartido  em  muitas  lei- 
ras, em  logares  diferentes,  do  qual  os  homens  que  o  fabricam,  dão 
a  el-rei  a  quarta  parte  dos  frutos. 

n.  L.X.XXIH,  v.»  col.  2."  in  A;  fl.  149  v."  in  T;  pag.  230  in  C.C. 


34."  VILLE  QUE  VOCATUR  PAMPELIDUS,  Ecciesie  de  Lavra.  Meneii-  Pampelido 
das  mauras  interrogado  acerca  dos  casais  de  Pampelido  e  seus 
limites,  disse  quanto  ao  foro  que  cada  casal  dava,  um  soldo  em  dia  de 
S.  João,  quaiias  (vid.  nestas  Inquir.  o  art.  n.°  20.»)  de  trigo,  ca- 
pões, frangas,  ovelhas;  e  no  dia  do  Natal  uma  perna  de  porco  com 
9  costelas  e  sem  pé;  quairas  de  trigo,  varas  de  bragal;  em  dia 
de  Domingo  gordo  {iii  die  canii  privii)  (-)  um  cordeiro  branco ;  no 


(')  O  Conde  Menendo  ou  Mendo  — o  Sousão  — ,  valido  de  D.  Sancho  I,  era  o  Rico  Homem  mais  notável 
do  seu  tempo,  cuja  ascendência  entroncava  em  D.  Egas  Gomes  de  Sousa,  casado  com  D.  Continha  Gonçalves,  filha, 
parece,  do  Lidador.  (Vid.  A.  Hercul.,  II,  abique).  É  D.  Egas,  no  Livro  Velho,  um  dos  «padrões  de  onde  descendem 
os  filhos  dalgo  de  Portugal». 

(-)  Domingo  da  quinquagéssima.  Carniprivium,  tempus  quo  carnibus  privari  et  ab  iis  abstinere  incipiunt 
Fidele?,  ante  jejunia  Quadragesimae,— o  tempo  em  que  os  Fieis  começam  a  privar-se  de  carne  e  abster-se  dela,  antes 
dos  jejuns  da  Quaresma,  id  est:...  initium  Quadragesimae,  quod  vulgo  Carniprivium  nominant:  isto  é.  ..  o 
começo  da  Quaresma  que  o  vulgo  chama  Carniprivio. 

Entre  as  muitas  citações  de  Du  Cange,  importam  principalmente  as  seguintes:  Ma.xime  autem  Clerici  et  Sa- 
cerdotes jejunium  Quadragesimale  apud  nostros  auspicabatur  ab  hoc  Dominica;  ex  quo  dicitur:  Carniprivium  et 
Privicarnium  Sacetdotum  scilicet  Dominica  qua  mos  est  Sacerdotibus,  caput  quadragesimalis  jejunii  solemni 
esu  carnium  piaevenire.  (Gervasius  Tilleberiensis  M  S  de  Otiis  Imperial,  part.  3.  cap.  102). 

Também  in  Statutis  Synodalibus  Nicolai  Episcopi  Andegavensis  anno  1274  praecipitur  ut  omnes  Presbyteri 
dioccesis  post  diem  Dominicam  ante  Cineres  usque  ad Pasclioa  carnibus  non  utantur.—oiáena  que  todos  os  pres- 
bíteros da  diocese  não  usem  de  carnes,  depois  do  domingo  antes  das  Cinzas,  até  a  Páscoa  ...in  Stat.  synodal.  eccl. 
Castrens.  ann.  1358  cap.  27.  port.  2  ex  Cod.  seg.  1592  A.:  Statuimus  quod  quicumque...  in  die  Lunae  et  Martis 
Carniprivii  in  cibis  quadragesimalibus  abstinent.  (Glos.  med.  et  infm.  latint.  por  Dom.  Du  Cange.) 

C 


14 


dia  de  Páscoa  um  queijo  ou  um  soldo  em  sua  vez,  coona  de  man- 
teiga {calumpniam  butiri)  ('),  leitoa,  etc. 

fl.  LXXXIV,  col.  1.»  in  A;  fl.  149  v."  in  T;  pag.  230  in  C.C. 

35."  VILLE  QUE  VOCATUR  CASALLE,  Ecciesie  de  Laura.     Petrus  ga-         Casal 
nancia,  declarando  as  diversas  pensões  de  vários  casais,  reíere-se 
a  qiiaims  de  dereytam  (miunças)  e  outros  direitos  por  estriga  de 
linho  (estiva  ou  stiva  Uni),  por  manteiga  (Butiri)  por  empréstimos 
(pedida),  etc.  (vid.  nestas  Inquir.  os  art.  n.°'  20  e  34). 

fl.  LX.XXIV,  col.  1.»  in  A;  fl.  150  in  T;  pag.  231  in  C.C. 


36.°  VILLE  QUE  VOCATUR  UNDA.  Pascasius  menendi,  eius  dem  loci, 
declarou  não  haver  Reguengo  algum,  nem  ter  sido  honrada  por 
pendão,  carta,  ou  couto  del-rei. 

fl.  LX.XXIV,  col.  2.3  in  A;  fl.  150  v.»,  in  T;  pag.  232  in  C.C. 


37.°  VILLE    QUE    VOCATUR    ANGESES,  Ecciesie   de   Laura,    johanes      Angeira 
didaçi  declarou  serem  os  casais  de  vários  particulares,  um  de  Cas- 
tela, outro  galego,  do  Mosteiro  de  S.'"  Tirso  e  da  Ordem  do  Hos- 
pital, não  havendo  Reguengo. 

íl.  LXXXIV,  v.o  col.  1.'  in  A;  fl.  150  v.",  in  T:  pag.  232  in  C.C. 

38.»  VILLE  QUE   VOCATUR   CALUILI.    vjncencius  saluatoris  declarou       Calvilhe 
que  el-rei  recebe  foro  de  vários  casais  que  pertencem   a   vários 
direitos  senhorios,  sendo  alguns  dos  filhos   e  filhas  de   Rodrigo 
Gomes  de  Briteiros  e  doutros  (-). 

íl.  LXXXIV,  V.»  col.  1.»  in  A;  fl.  151,  in  T;  pag.  232  in  C.C 


(')  Diferente  de  Calonha,  calumpnia,  calumnia  e  columpna  que  são  o  mesmo  que  coima.  Vid.  in  Elucid. 
Coona  e  Fazedura. 

(-)  Roderigo,  ou  Rui  Gomes  de  Briteiros,  é  um  dos  trovadores  portugueses  do  período  Galiciano  do  Roman- 
tismo Provençal,  figurando  presuntivamente  no  Cancioneiro  da  Ajuda,  a  volta  de  quem  anda  narrado  o  episódio  do 
Rauço  de  D.  Elvira — «Elvira  Anes  a  principal  heroina  do  nossa  cantiga,  (Cantiga  de  meestria  de  Martim  Soa- 
res) segundo  as  indicações  explicitas  da  rubrica,  que  reza  assim:  Esta  cantiga  de  cima  fez  Martin  Soares  a  Roy  Go- 
mez  de  Briteiros  que  era  Ifaçon  —  (e  depois  fez  lo  el  Rei)  ricomem  —  porque  roussou  Dona  Elvira  Annes,  filha  de 
Don  João  Perez  da  Maya  e  de  doní  Guyamar  Meendes,  filha  dei  Conde  Mendo.»  (Canc.  da  Ajuda,  II,  pag- 
329;  — id.  I,  sec.  IV,  cant.  398,  not.,  pag.  784  — Dout.  C.  Michaelis,  1904).  (Cír.  nestas  Inquir.  art.  n."  2.",  not.) 
Sendo,  pois,  D.  Elvira  neta  do  Conde  Mendo,  era  bisneta  de  Afonso  Henriques  Gonçalo  Mendes  da  Maia,  o  Lida- 
dor. (Vid.  not.  ao  art.  n."  3I.°). 

«Ruy  Gomes,  nascido  no  primeiro  quartel  do  século  (perto  de  1210,  parece)  figura  em  1245  entre 
«os  mais  ardentes  partidários  do  Conde  de  Bolonha.  Em  fins  de  Abril  d'este  anno  ainda  assistiu  na 
«Pátria,  conspirando  no  Porto  com  outros  nobres  e  prelados  inimigos  de  Sancho  Capello,  contra  seu 
«valido  D.  Martim  Gil  e  a  Rainha  D.  Mecia  Lopes  de  Haro.  Em  companhia  do  Bispo  do  Porto  e  o  de 


15 


39."  VILLE  QUE  VOCATUR   LAURUGIE.    siluester  menendi   declarou       Labruge 
que  el-rei  aí  não  tinha  direito  algum,  mas  podia  lá  entrar  o  Mor- 
domo para  levar  calunpniam.  et  vocem,  isto  é,  multas  correspon- 
dentes a  graves  crimes  e  creia,  ou  querela  {vid.  Caritel  =  Voz  de 
Cantei  —  Cfr.  not.  ao  art.  34."). 

fl.  LX.\XIV.  v.o  col.  2*  in  A;  n.  151  in  T;  pag.  233  in  C.C. 


«Coimbra  partiu  cm  Maio  para  Le.io  de  França  a  fim  de  presenciar  o  concílio  convocado  por  Innocen  ' 

«cio  IV.  (Herc.  II,  388-410.  — Aíon.  Lus.  XIV,  c.  25  e  32.) 

<• 

«  De  Leão,  Ruy  Gomes  seguiu  pnra  o  Norte,  juntando-sc  em  Paris  aos  conjurados.  Alii  redigiu, 
«com  elles  os  famosos  pactos  que  Affonso  III  jurou  guardar  como  Regente  de  Portugal,  não  sem  am- 
«plas  reservas  mentaes.  (Herc.  II,  406;  Mon.  Lus.  IV,  Escr.  XXXV;  ou  Sousa,  fiist.  Ge».  Provas  I, 
«51,  etc.l.  Nos  últimos  dias  do  anno,  ou  nos  primeiros  de  1246,  tornou  ao  reino,  talvez  por  mar,  na 
«companhia  do  futuro  soberano.  Em  seu  nome  e  proveito  percorreu  as  províncias,  suscitando  os  des- 
« contentes  e  vendendo  bens  da  coroa  para  juntar  as  grossas  quantias  que  sabia  serem  indispensáveis 
«para  a  guerra  (Herc.  II,  407  e  408.1  Na  tenaz  resistência,  opposta  ao  usurpador,  durante  meses,  por 

«muitas  povoações  e  fortalezas,  prestou  ainda  serviços  valiosíssimos  (Herc.  II,  410) 

«Tanto  zelo  teve  o  premio  merecido.  O  infanção  foi  investido  com  as  insígnias  de  rico-homem:  pendão 
*e  caldeira  (AJon.  Lus.  XIV,  c.  18.)  (Cfr.  nestas  Inquir.  nota  ao  n.°  4.") 

«  O  rapto  de  D.  Elvira  deve  ter  sido  anterior  á  Revolução.  O  primogénito  do  fecundo  enlace  {D. 
t Rui  casou  depois  solemnemente  com  D.  Elvira),  D.  Mem  Rodrigues etA  homem  feito...  em  1258, 
« (vid.  not.  ao  artigo  V.)  {Mon.  Lus.  XV,  c.  46).  No  tempo  das  Inquirições  de  D.  Affonso  III,  isto  é, 
«entre  16  de  Maio  e  23  de  Outubro  de  1258,  Ruy  Gomes  tinha  já  filhos  adultos.  Em  Calvilhe  (jul- 
«gado  da  Maia)  onde  era  afazendado,  pessoa  interrogada  disse:  <quod  medietas  ipsius  ville  est  Domni 
«Egídii  Martini,  et  Dompni  Fernandi  Jolianis  Gallecie  et  Dompne  Tarezie  Martini  et  filiorum  et  filia- 
1  rum  Dompni  Roderici  Gomecii  de  Briteyros. »  (p.  478.)  —  Dout.  D.  C.  Micliaelis,  op.  cit.  IL  p.  337-8. 

Confrontando-se  com  o  Apógrafo  do  Cartório  da  E.x.'"^  Câmara,  vê-se  a  mesma  passagem,  assim  escrita:  — 
q'  medietas  e  ipsius  Ville  est  donny  Egidij  martjni  e  donny  fernandi  Johanis  gallicie  e  donne  tarasie  martini 
e  filiorum  'è  filiaruni  donny  Roderici  gomeci  de  briteiros.  —  É  a  este  Roderigo  ou  Rui  Gomez  de  Briteiros  que  a 
E.x.nia  Doutora  em  Filosofia,  honra  das  letras  portuguesas,  Senhora  D.  Carolina  Michaelis  de  Vasconcelos,  atribue  as 
cantigas  da  secção  V,  sob  os  números  62  e  63,  da  sua  Edição  Critica  e  Comentada  do  Cancioneiro  da  .Ajuda.  É  a 
de  n."  62,  —  cantiga  de  refram  que  a  erudita  Doutora  classificou  como  de  versos  scptnários  trochaícos  e  coplas  equi- 
consoantes— ,  que,  por  via  das  referências  topográficas,  aqui  fica  reproduzida: 

62 


(Tr.  h,  a  p.  306) 

C.  III :  2.» : 

Pois  noni  ei  de  dnna  "Ivira 

Vinheta 

seu  amor  e  ei  sa  ira. 

f.  15  (=  54)  a 

esto  farei,  sen  mentira  : 

pois  me  vou  de  Sancta  —  Vaya 

5 

morarei  cabo  da  Maya 

en  Doir',  enlr'  o  Pott'    e  Oaya 

Se  crevess'  eu  Martim  Lira, 

nunca  m'eu  d'alí  partira, 

d'u  in'el  disse  que  a  vira 

en  Santoane  .  . .  en  saya! 
.Morarei  cabo  da  Maya 
en  Doir'.  entr'  o  Port'  c  Oaya. 


(Op.  cil.  vol.  1,  pag   131). 


16 


40.O  VILLE  QUE  VOCATUR  LAURUGIA.     Pelugias  de  biiricos  declarou       Labruja 
que  nenhum  direito  de  el-rei  ali  havia,  nem  o  Mordomo  entrava 
lá,  nem  havia  Reguengo. 

fl.  LXXXIV,  v.o  col.  2.»  in  A;  fl.  151,  v.",  m  T;  pag.  233,  in  C.C. 

41.°    VILLE    QUE    VOCATUR    MOREYROHO.     Garcias  foye,  àtz\axou       Moreiró 
serem  os  casais  da  Ordem  do  Hospital,    do   Mosteiro  de  Santo 
Tirso  e  doutros,  pagando  alguns  fossadeira  (vid.  nestas  Inquir. 
art.  n."  5,  e  sua  not.). 

fl.  LX.XXV,  col.  I.a  in  Ai  fl.  131  v."  in  T;  pag.  234  in  C.C. 

42.0  COLACIO  ECCLESIA  SANCTE  CRUCIS  MADIE.  Petms  gonsalvi  Maia 
prelatiis  declarou  que  a  Rainha  D.  Mafalda  considerou  esta  egreja 
sua  própria,  tendo-se  depois  entendido  com  o  Bispo  do  Porto, 
dando-lhe  êle,  para  os  pregadores,  aquele  logar  em  que  agora 
moram  na  cidade  (').  Também  o  velho  D.  Afonso,  tendo  vindo  a 
este  logar,  doou  à  mesma  egreja  o  Reguengo,  tendo  depois  o 
Bispo  comprado  pouco  a  pouco  todas  as  herdades  de  ali.  A  ordem 
do  Hospital  tem  lá  alguns  casais  que  lhes  doou  um  irmão  da  ordem 
que,  acusado,  pelo  Rico  Homem  do  crime  de  Rousso  (-)  entregou 
à  Ordem  os  seus  bens.  Refere-se  às  povoações  em  que  o  Mordomo 
pode  entrar  e  porque  não  entra  noutras.  Outra  testemunha  acres- 
centou que  el-rei  possuia  Reguengo  «-in  Basteio  ex  Aqiia  lada 
contra  Basteio  >;  no  veio  dágua  que  corre  em  frente  de  Bustelo, 
(como  era  expressão  corrente,  em  relação  às  correntes  dágua  que 
correm  por  cada  margem  do  rio  Douro.) 

fl.  LXXXV,  col.  I.»  in  A;  fl.  151  v."  in  T;  pag.  034  in  C.C.  , 

43."  VILLE   QUE  VOCATUR  AUELLANEDA.     Petras  gonsalai  prelatas       Aveleda 
declarou    como   el-rei    D.    Sancho   fez   doação    dos   casais    desta 


(')  Entre  os  Documentos  produzidos  naquele  litigio  há  uma  Inquiriç.ío  tirada  no  Porto,  em  que  depuzeram 
testemunlias,  algumas  centenárias 

Depõe-se  não  menos  naquela  Inquirição,  que  sendo  o  Convento  dos  Frades  Pregadores  fundado  entre  o  Rio  da  Vila 
e  o  Rio  Frio,  não  aconteceria,  como  dizem,  ter  sido  dado  o  sitio  para  êle  pela  Rainha  Santa  Mafalda;  mas  o  teria 

sido  pelo  Bispo  que  então  era  D.  Pedro  Salvador 

da  Inquirição  da  mesma  Alçada  na  Freguezia  de  Santa  Cruz  da  Maia,  (hoje  Santa  Cruz  do  Bispo)  se  mostra,  que  o 
mesmo  Bispo  D.  Pedro  agradando-se  do  sitio  desta  Igreja,  e  sabendo  ser  da  Rainha  Santa  Mafalda,  lhe  cometera  a 
cessão  dela,  dando  o  Bispo  sitio  para  fundarem  os  Frades  Pregadores.  (C/r.  not.  ao  art.  I:  art.  21°,  not.)  Nov. 
addit.  ás  Mem.  sobre  Inquir.  dos  1.»^  Rein. — Refl.  Histor.  de  J.  P.  Ribr.°.  pag.  166. 

{-)  «Também  se  tomou  pela  multa,  ccndemnação,  ou  pena  que  as  leis  impunham  ao  forçador  da  mulher. 
«Nas  Inquirições  régias  de  1258  (Era  de  Cristo),  se  achou,  que  a  Ordem  do  Hospital  tinha  na-freguezia  da  Maya 
«seis  casas,  que  lhe  havia  empenhado  Fr.  Adrião,  o  qual  foi  ter  a  um  moinho  et  forciavit  ibi  unam  inulierem:  e  o 
«Rico-homem,  que  então  tinha  a  Maya  demandabat  ei  Raussum.  E  para  satisfação  d'aquclle  crime  fez  o  dito  em- 
«penho.  {Viterb.  —  Elucid.—Rausso  II)  (Cfr.  art.  n."  2.°,  not.  e  not.  ao  art.  38.°). 


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povoação  e  o  costume  da  renda  cobrada  doutros.  Várias  Ordens 
possuem  bens  ali. 

fl.  LXXXV,  col.  2.'  in  A;  fl.  152  v.o  in  T;  pag.  235  in  C.C. 


44."    VILLE   QUE   VOCATUR    LAGENELLAS.    Andreas  faber  disse  a       Lagielas 
quem  pertenciam  os  casais  e  quintas  e  a  quem   eram   foreiros, 
sendo   a  fossadeira   de   el-rei.   (Vid.    nestas   Inquir.   art.   n."  5.°, 
e  12."). 

fl.  LXXXV,  V.»  col.  I»  in  A;  fl    152  v."  in  T;  pag.  136  in  C.C. 


45."    VILLE    QUE   VOCATUR    HIGAREY.     Petnis  petri,  eius  dem  hei,       Recarei 
disse  serem  os  casais  de  vários  Mosteiros  e  pessoas,  sem  permissão 
ao  Mordomo  para  entrar. 

fl.  LXXXV  v.»  col.  l.«  in  A;   fl.  153  in  T;  pag.  236  in  C.C 


46.0  VILLE  QUE  VOCATUR  PINIDILLUS.  Dominiais  Zote,  eius  dem  vile 
disse  que  dos  70  casais  da  vila,  3  partes  são  de  el-rei  por  cujo 
foro  leva  «totam  calupniam  et  vocem>  (vid.  nestas  Inquir.  o  art. 
n."  39)  e  do  pescado,  no  mar,  cada  pinaça  e  barca  dá  um  peixe 
dos  melhores,  na  saida  do  mar.  Mas  se  qualquer  caravela  ou  pi- 
naça, ou  barco,  não  pescar  senão  um  peixe,  dará  uma  terça  parte 
dele.  E  dos  barcos  que  entrarem  com  chumbo  na  foz  do  Ave,  ou 
com  estanho,  ou  com  sal,  aveem-se  com  o  Mordomo.  Em  outro 
tempo  os  da  Vila  do  Conde  (yUle  Comitis)  costumavam  fazer  car- 
reiras no  rio  Ave  e  nisso  se  entendiam  com  o  Mordomo.  Viu  par- 
tir o  rio  pelo  meio  da  sua  veia  de  água  para  ser  metade  de  Vila 
do  Conde  e  outra  metade  de  Pindelo,  onde  uns  e  outros  cons- 
truíam moinhos  e  azenhas. 

fl    LXXXV,  V."  col.  3.»  in  A;  fl.  153  in  T;  pag.  13G  in  C.C. 


Pindelo 


47."   VILLE    QUE   VOCATUR   ZURARA,    dominieus  Romany,  eiusdem 
loei  disse  serem  os  casais  de  vários  senhorios,  fazendo  alguns  deles 
-foro  a  el-rei.  Por  carta  de  D.  Sancho,  Avô  deste  Rei,  foi  o  Comen- 
dador de  Leça  encarregado  de  repartir  a  terra. 

fl.  LX.\XVI,  col.  2."  in  A;  fl.  154,  v.»  in  T;  pag.  233  ia  C.C. 


Azurara 


VILLE  QUE  VOCATUR  CANIDELLUS.  Duram  Gonsalui  disse  se- 
rem os  casais  de  herdeiros,  não  entrando  lá  o  Mordomo,  nem  ha- 
vendo Reguengo,  excepto  em  Vila  Boa  onde  o  Mordomo  leva  voz 
e  ealumpnia  (vid.  nestas  Inquir.  art.°  n."  46). 

fl.  LXXXVI,  V.»  col.  2.»  in  A;  II.  155  in  T;  pag.  239  in  C.C. 


Canidelo 


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49."  VILLE  QUE  VOCATUR  VILLARJNUS.    johannes  petri  disse  serem      Vilarinho 
os  casais  de  vários  mosteiros,  menos  uma  quinta  coutada  de  que 
nunca  vira  os  coutos. 

fl.  LXXXVI,  V."  col.  2.»  in  A;  fl.  155,  v.»  in  T;  pag.  239  in  C.C. 


50."  VILLE  QUE  VOCATUR  QUJNTANA.    johanius  disse  serem  de  el-rei        Quinta 
metade  dos  casais  e  a  outra  de  vários  Mosteiros  e  Ordens.  O  Mor- 
domo entra  na  parte  de  el-rei  e  dela  leva  voz,  caliimpnia  et  vita  ('). 
Vários  herdeiros  possuem  lá  reguengos,  arroteas  e  moinhos  de  que 
íazem  foro  a  el-rei. 

fl.  LX.XXVII,  col.  1.»  in  A;  fl.  155  v.»  in  T;  pag.  240  in  C.C. 


bl."   VILLE    QUE   VOCATUR  AMIJDELLUS.    Dominiciis  silestri  disse       Mindelo 
serem  alguns  casais  de  el-rei  e  outros  dos  Mosteiros.   El-rei  tem 
direito  de  vida,  voz  e  calumpnia  (vid.  nestas  Inquir.  art.  n.'"'  50, 
48,  etc. 

fl.  LXXXVn,  col.  2.Í'  in  A;  n.  15S  in  T;  pag.  24!  in  C.C. 


52.°  VILLE  QUE  VOCATUR  VILLA  PLANA.     Gonsalims  petri  disse  se-      Vila  Chã 
rem  os  casais  dos  Mosteiros  e  de  herdeiros,  mas  entra  lá  o  Mor- 
domo a  cobrar  direitos  e  tem  o  direito  de  vida  (vid.  not.  ao  art.  50). 

fl.  LXX.XVII,  V.»  col.  1.»  in  A;  fl.  153  v.»  in  T;  pag.  241  in  C.C. 


53."  VILLE  QUE  VOCATUR  MIRANCIM.     Petrus  johannis  disse  não  ter 
el-rei  aí  casal  algum,  entrando  porém  o  Mordomo  em  alguns. 

fi.  I.XXXVII,  v.o  col.  1.»  in  A:  fl.  1,57,  in  T;  pag.  242  in  C.C. 


54."  VILLE  QUE  VOCATUR  MARTIÂES.    pelagius  petri  disse  serem  os     Martinhães 
casais  do  Mosteiro  de  Baião  e  estarem  no  seu  couto. 

fl.  LXX-XVU,  v.o  col.  2."  in  A;  fl.  157  in  T;  pag.  242  in  C.C. 


55."  VILLE  QUE  VOCATUR  JUYAM  SUPERNUS.     Jurado  e  interrogado  Gião  de  Cima. 
disse  serem  os  casais  dos  Mosteiros,  entrando  lá  o  Mordomo  por 
motivo  das  rendas,  sendo   outras  recebidas  pelo  Rico  Homem  a 
quem  pagavam  certa  porção  de  carne  de  porco  (cobro)  anual- 


(')    Sustento,  refeição.  Sobre  direitos  da  vida,  vid.  Eluc.  term.  Vinda  de  mes.  Vianda:  Cir.  Almeitiga. 


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mente  (').  Também  ao  Mordomo,  quando  lá  entra,  dão  o  direito 
de  vida  <  silicet  panem  et  ova  >  ('). 

fl.  1.XXXV1I,  v.o  col.  2.»  ín  A;  fl.  157  iii  T:  pag.  243  in  C.C. 

56.0  VILLE  QUE  VOCATUR  JUYAN  MEDJANUS.    Subgerius  petri  disse    Gião  do  Meio 
haver  ali  dois  casais  da  Ordem  do  Hospital,  sem  reguengo  algum. 

fl.  LXXXVII,  v.°  col.  2.'  in  A;  (I.  157  v.»  in  T;  pag.  243  in  C.C. 

57."  VILLE  QUE  VOCATUR  JUYAN  INFERIOR.  Martinus  pelagij  disse  Gião  do  Fundo 
serem  os  casais  do  Mosteiro  de  Baião  e  do  de  Santo  Tirso,  mas 
dão  ao  Mordomo  renda  e  direito  de  vita.  No  sitio  porém,  cha- 
mado Molla  Olivamm,  dão  a  el-rei  de  foro  anual,  trigo,  milho, 
cereal,  <-per  quayram  veterem».  Disse  também  haver  uma  via,  cha- 
mada Viam  Veterem  que  começa  no  Douro,  em  Arrabea  e,  atraves- 
sando vários  logares,  ia  terminar  no  rio  Ave.  Não  queriam  os 
Milites  que  o  Mordomo  passasse  por  suas  terras  com  os  bens  pe- 
nhorados e  por  isso  el-rei  e  eles  abriram  essa  via,  (vid.  art.  n.°^  50.", 
20.»  e  4.°,  cfr.  n.°  34.°). 

fl.  LXXXVm  ccl.  I.a  in  A;  fl.   157  v.°  in  T;  pag.  243  In  C.C. 

58.0  VILLE  QUE  VOCATUR  BALSSAMIR.    dominiciis  snbierij  disse  se- 
rem os  casais  dos  Mosteiros,  pelo  que  não  pagam  renda  a  el-rei. 

fl.  I.XXXVIIl  col.  1."  in  A;  fl.  153  in  T;  pag.  241  in  C.C. 

59.»  VILLE  QUE  VOCATUR  IGAREY.    Plajius  johanis  disse  ter   el-rei       Recarei 
fossadeira  e  o  Mordomo  voz  e  calumpnia  (vid.  nestas  Inquir.  os 
art.  n."'  5."  e  39."). 

íl.  LXX.WIll.  col.  2.»  in  A;  fl.  158  in  T;  pag.  244  in  C.C. 

60."  VILLE  QUE  VOCATUR  SANCTUS  STEPHANUS.     Petrarius  disse  Santo  Estevão 
serem  os  casais  da  Ordem  do  Hospital  e  dos  Irmãos  Villares,  não 
pagando  nada  a  el-rei  e  não  tendo  lá  entrada  o  Mordomo. 

fl.  LXXXVUl,  cnl.  2.»  in  A;  fl.  158,  in  T;  pag.  244   in  C  C. 

6L"  VILLE  QUE  VOCATUR  MOLLA  OLIVARUM.    johanes  petri  disse       Oliveira 
que  os  casais  de  Molla  Olivarum  Superna  eram  de  vários  Mos- 


(')  Cobro  é  quantid.idc  ou  peso  m.il  averiguado.  Cfr.  in  Elucid.  o  termo  Calaça,  caluga  e  na  ling.  pop.  calu- 
bra :  carne  do  pescoço. 

(-)    Vid.  not.  ao  art  50.°.  Por  aqui  se  vê  que  esse  direito  era  pão  e  carne,  — ovelha— ,  neste  logar. 

Em  A.  não  ha  testemunha  inicial  que  o  T.  não  mencione  também,  mas  que  o  C.C.  diz  ser  Petrus  Stephani 
■que  faz  acompanhar  da  not.  deest.  Em  A.  e  em  T.  nada  mais  se  contêm  do  qut:—Hic  incipit  inquisicio  uille 
quocatur  Juyam  superais  ê  collacionis  predicte  Ecclesie  sancti  stephany  eius  dem  loci.  Juratus  e  jnterruga- 
tus  q'  Casalia  liabentiir  in  ipo  loco,  etc. 


20 


teiros  e  Ordens,  bem  como  os  da  Inferior,  sendo  alguns  de  her- 
deiros, e  dão  a  el-rei  buzenos  de  pão,  trigo,  milho,  etc.  ('). 

fl.  LXXXVIII  col.  i.»  in  A;  fl.  I5S  v."  in  T;  pag.  245  in  C.C. 


62."  VILLE  QUE  VOCATUR  SANCTA  CHRISTINA  DE  CORNIS.  fernan- 
dus  subgerij  disse  que  todos  os  casais  deste  logar  eram  da  ordem 
do  Hospital,  tanto  os  de  Cornis  de  cima,  como  de  Corais  debaixo 
(siiperni,  inferiores),  onde  em  outros  tempos  entrava  o  Mordomo 
a  tomar  um  Bragal  por  direito  de  fossadeira,  havendo  um  casal  que 
paga  voz  e  columpnia,  (vid.  art.  n.°  5.";  art.  n."  59;  cfr.  n."  34."). 

íl.  LXXXVIII  v.o  col.  1."  in  A;  fl.  I5S  v."  in  T;  pag.  245  in  C.C. 


63."  VILLE  QUE  VOCATUR  FAIOZES.  subgeriusjohanis,  pároco  dessa 
egreja,  foi  nela  apresentado  por  uso  que  declarou:  —  os  paroquia- 
nos elegem  um  clérigo  para  prior  quod  parrochiany  ipsius  Eclesie 
eligiint  unam  clericam  pro  priore  et  aadunt  cum  eo  ad  Jadicein  et 
Jadex  loco  dominy  Regis  vadit  eum  eis  Episcopo.  Et  tiim  Epis- 
copo  prelatum  confirmai...  apresentam-no  ao  Juís  que  em  nome 
do  Rei  o  apresenta  ao  Bispo  e  este  cola-o.  Paga  de  renda  a  el-rei 
anualmente  morabitinos  velhos  e  juntamente  alqueires  de  trigo  pela 
medida  de  Pindelo,  uma  espádua  de  porco  com  nove  costelas  e 
com  pé  et  unam  fogaciam  secundam  usam  terre  (^).  Não  entra  lá 
o  Mornomo  por  ter  sido  honrada,  quando  lá  foi  pousar  o  Senhor 
Rei  D.  Sancho.  Tem  reguengos,  cujas  rendas  indica.  É  coutada 
por  carta  de  el-rei. 

II.  LXXXVIII  v.°,  col.  2.»  in  A;  fl.  159  in  T;  245  in  C.C. 


Fajozes 


64."  VILLE  QUE  VOCATUR  LENTY.     Michael  petri  disse  serem  os  ca- 
sais de  várias  Ordens  Religiosas,  tendo  el-rei  reguengo,  de  meias. 

fl.  LXXXIX,  col.  2.a  in  A;  fl.  160  in  T;  pag.  247  in  C.C. 


Lente 


65."  VILLE  QUE  VOCATUR  RETORTA.  Gonsaluas  rrabaldus  disse 
que  nunca  ouviu  que  houvesse  foro,  ou  reguengo  de  el-rei,  rela- 
tivo à  egreja,  e  que  existiam  várias  rotas  para  divisão  de  proprie- 
dade. Os  marcos  foram  arrancados  no  reguengo  de  Tougues. 


L.XXXIX,  col.  2."  in  A;  fl.  150  in  T;  pag.  248  in  C.C. 


Retorta 


(')    Vid.  Inquirição  da  vila  de  juyam  Inferior,  art.  57.°.  Vid.  art.  n.°  5.°. 

(2)  O  Elucid.  manda  vêr  o  Código  Manuelino,  liv.  V,  tit  -15  acerca  de  fogaça  e  diz  no  art.  Veda  de  fogaça 
«. .  .não  poderão  dar  coisa  alguma  para  a  dita  voda,  nem  dinheiros,  nem  cousas  de  comer,  o  que  se  chamava  fogaça*. 
Cfr.  no  mesmo,  o  art.  Tamo. 


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66."  VILLE  QUE  VOCATUR  TOUQUES.    Petms  maza  disse  que  el-rei      Tougues 
ali  não  tinha  nenhum  direito  e  indicou  os  limites  desta  vila,  fora 
dos  quais  os  homens  cultivam  uma  grande  peça  de  reguengo,  de 
que  contudo  não  pagavam  renda  (vid.  n."  65."). 

fl.  I.X.XXIX  V.".  col.  2.»  in  A;  fl.  161  in  T;  pag.  2^9  m  C.C. 

67."  VILLE  QUE  VOCATUR  MAZANARYA.  Petms  faber  disse  que  os  Macieira 
casais  de  Savariz  davam  renda  a  el-rei  em  dinheiro  e  na  terça,  ou 
quarta  parte  de  todos  os  produtos  e  quatro  teigas  (teigiilas)  (vid. 
art.  n."  20.")  de  milho  e  cereal  pela  medida  de  Guimarães,  de 
eiradiga  (').  Dos  reguengos,  dão  a  quarta  parte  de  todos  os  fru- 
tos, e  a  egreja  costuma  dar  ao  Juiz  e  ao  Mordomo  o  sustento  na 
visita  (vita).  Os  casais  de  Macieira  e  Vilarinho  pagam  laytosa  {-) 


(')  Direito  de  eiradiga,  ou  eiradêga  era  o  que  o  colomno,  ou  enfiteuta  pagava  ao  senhorio,  alem  de  outros 
foros.  Vid.  Elucid.  t.  Areatica. 

(2)  Loyíosa,  loitosa,  lutosa,  etc,  direito  que  recebia  o  Senhorio  por  morte  do  colono,  ou  que  pagavam  as 
viuvas  para  tornarem  a  casar;  Vid.  e  cfr.  Ossas.  Casai  encabeçado,  etc.  Relativamente  ao  tributo  por  direito  de 
casamento,  grande  controvérsia  se  tem  levantado.  Entre  nós,  atribue-se  a  D.  Manoel  uma  carta,  cuja  versão  italiana 
a  autoridade  de  A.  Burnell  garante  existir  na  Livraria  Marciana,  em  Veneza,  em  que  há  referências  ao  extranho  cos- 
tume ordenado  pelo  rei  de  Calecut  aos  seus  sacerdotes.  Esse  costume  asiático,  tal  como  o  direito  europeu  de  cava- 
lagem,  marqueta,  ossa  ou  osa,  ou  ossas,  como  se  diz  em  português,  e  de  que  a  loitosa  é  uma  transformação,  filia-se 
na  crensça  mitológica  dos  fillios-de-Deiis.  Existia  ela  na  Ásia  Central,  na  Conchinchina,  em  Cambodja.  Duarte  Bar- 
bosa (pag.  304  e  332.  ed.  da  Acad.  das  Sienc.)  c  Pedro  Cabral  (Col.  de  Not.,  vai.  II,  pag.  128)  dizem  desse  cos- 
tume, no  que  respeita  à  índia.  Caussin  de  Pcrccval  (Hist.  des  Arab.,  I,  28),  diz  dele  na  Arábia,  embora  a  donzela 
árabe  dos  tempos  pre-mussulmanos,  bem  como  a  donzela  árica  da  índia  antiga,  tivessem  o  direito  de  livre  escolha. 
Existiu  na  África  e  na  América:  do  seu  uso  em  Tenerife,  em  Cuba,  no  Brazil,  diz  Waitz,  (Antropol.,  2 an.,  I,  437,  etc). 
Exercia-o  a  nobreza  do  Piemonte  (vid.  Roquefort — Gloss.,  Supl.,  ter.  cozzagio):  Bayle,  no  seu  Dicionário  Critico 
e  Histórico  (5.^  ed.,  1140,  glos.,  n."  56),  dizendo  que  «certains  Seigneurs  de  Hollande  ont  eu  un  semblable  privilege 
et  que  les  Etats  Tont  aboli  en  leur  donnant  quelque  argent »,  conta  que  a  família  dos  Rovere,  do  Piemonte,  exercia 
essa  estranha  prerogativa  de  direito  de  pucelage  e  que  finalmente  «un  Cardinal  de  cette  maison  jetta  dans  le  feu 
Ja  patente  de  cc  privilege  ».  E  fazendo  a  história  do  mesmo  uso  na  Escócia,  repete  as  palavras  que  diz  serem  dum  au- 
tor que  viveu  no  começo  do  século  XVIll:—  «  Cotai  costume  da  pagani  et  da  gentili,  fu  gia  in  Piemonte,  cl  il  Cardi- 
nale  Illustrissimo  Hieronimo  delia  Rovere  mi  diceva  haver  agli  stesso  abbruncciato  il  privilegio,  clie  liavea  di  cio  la 
sua  Casa  >. 

Na  França  tem-se  discutido  mnito  se  esse  direito  existiu  na  verdade  em  algum  tempo.  Veuillot  crê  té-lo  ne- 
gado suficientemente ;  Bouthors  julga  tê-lo  suficientemente  afirmado.  Lagròze  demonstra-o  existente  no  Liniousin 
na  Bretanha,  na  Alvérnia ;  aíirma-o  em  pleno  uso,  no  século  XVII  e  na  sua  forma  primordial,  nos  Altos  Pirinéus  (Bi! 
gorre)  e  nos  Baixos  Pirinéus  (Bearne)  (Hist.  dit  droit  dans  les  Pyren).  Liebrecht  (in  Beilagel  diz  que  «le  droit  du 
Seigneur»  foi  também  chamado  «droit  de  prélibation,  de  marquette,  de  jambage,  de  bracconage,  de  cuissage,  de 
défloration,  de  déflorement».  A  este  comunicou  o  professor  Milá,  de  Barcelona,  que  os  termos  Ferma,  Firma,  cor- 
respondem em  documentos  originários  em  latim  a  «firma  sponsalitiorum  coacta» — (Firma  de  esposa  forzada). 
Efectivamente  Heródoto  refere-se  a  um  direito  consuetudinário  dos  Libios  (Adirmáquidas)  no  cap.  168  deL.  IV,  ana- 
logicamente ao  que  diz  das  mulheres  Lídias  no  L.  I,  cap.  93-4,  que  Rawiinson  comenta  como  de  droit  de  cuissage. 

Os  Icdores  da  Bíblia  conhecem  bem  o  costume  de  levirato  e  os  que  não  desdenham  da  autoridade  de  Strauss 
conhecem  também  o  que  êle  afirma  acerca  da  descrepância  dos  Evangelistas  sobre  a  genealogia  de  Cristo. 

Quanto  à  nossa  Península,  chamou-se  na  Galiza  Peyto  Bordeio,  na  Catalunha  Ferma  ou.  Firma  d'espoli  for- 
zada e  também  Dereclio  de  prclibacion.  Do  Livr.  IV,  tit.  XIII,  da  Pragm.  de  Catai,  se  vê  que  Fernando,  o  Católico 
pela  Sentencia  Arbitral  aboliu  não  só  estes,  mas  outros  muitos  maios  usos  (11  de  abril  de  1468).  (Cfr.  Hist.  da 
Legisl.,  tom.  VI,  pag.  61  e  68,  498  a  500).  Para  mais  amplas  informações  acerca  da  influência  dos  cultos  orientais 
no  império  romano  e  no  cristianismo,  vid.  Lajard — Recherches  sur  le  evite  public  et  les  mystères  de  Mithra  en 
Orient  et  en  Occident. 


22 


a  el-rei  anualmente.  Os  de  Villarinho  pagam,  por  luytosa,  uma 
perna  de  porco,  uma  fogaça  (art.  n."  63."),  queijos,  manteiga,  e  até 
bragal. 

fl.  LXXXK  v.o,  col.  2."  in  A;  fl.  161  in  T;  pag.  249  in  C.C. 

68.°  VILLE  QUE  VOCATUR  GUJLAUREU.    Johanes  arie  disse  não  ter     Guilhabreu 
el-rei  reguengo,  nem  o  Mordomo  entrada  em  Guilabreu,  nem  em 
Vila  Boa,  ou  Freixieiro  (vid.  art.  de  n."  28.°). 

fl.  LX.XXX,  col.  2.»  in  A;  fl.  151  v."  in  T;  pag.  250  in  C.C. 


69.°  VILLE  QUE  VOCATUR  GUIDÕES.  Martjnus  pelagij  disse  que 
nunca  vira,  nem  ouvira,  que  el-rei  aí  tivesse  algum  direito;  não 
entrava  lá  o  Mordomo,  por  ser  coutada.  Quanto  a  S.'^  Maria  de 
Alvarelhos  ouvira  dizer  que  era  realenga,  johannes  egee.  miles. 
acrescentou  que,  em  toda  a  Maia,  não  ha  quinta  de  que  el-rei  não 
deva  ter  voz  e  columpnia,  excepto  em  Palmazanos,  Germundi,  Pa- 
rada e  Gujndones,  coutadas  pelos  reis.  El-rei  D.  Afonso,  pai  deste 
rei,  veiu  pousar  à  egreja  de  Alvarelhos  e  por  isso  era  realenga  ('). 

fl.  LXXXX,  col.  1.»  in  A;  fl.  162  in  T;  pag.  251  in  C.C. 


Guidões 


(')  Era  D.  Afonso  2.°.  Os  nossos  primeiros  reis  percorriam  amiudadas  vezes  o  pais,  já  por  necessidade  poli- 
tica, já  por  vissicitudes  militares.  D.  Afonso,  porém,  dotado  de  génio  indomável,  pelo  que  toca  à  efectividade  do 
poder  rial,  nunca  os  historiadores  o  contaram  no  número  dos  cavaleiros  que  terçavam  armas  em  defesa  do  pais,  ou 
no  seu  acrescentamento.  Emquanto  as  hostes  portuguesas,  ao  lado  dos  cavaleiros  da  cruz,  combatiam  em  Alcácer,  por 
exemplo,  percorria  el-rei  o  reino,  confirmando  ou  acrescentando  as  concessões  de  seus  antecessores  (Vid.  Hercul.  II, 
pag.  221,  ed.  1900:  Mon.  Lus.,  L.  13,  c.  10:  Rui  de  Pina,  Cron..  c.  5).  Achava-se  ao  tempo  em  Guimarães,  no  mês 
de  Agosto,  descendo  pelas  Beiras,  depois  de  ter  percorrido  Trás-os-Montes.  Em  Outubro  estava  em  Trancoso;  em 
Novembro  em  Coimbra;  e  no  fim  do  ano  em  Santarém.  Nem  os  Cruzados  do  Reno,  que  morriam  junto  dos  muros 
de  Alcácer  do  Sal,  sabiam  o  nome  do  rei  de  Portugal,  e  aos  soldados  portugueses  chamavam  tropas  da  Rainha 
(Vid.  Heicul.,  id.,  ibid.  —  not.;  Hist.  Damiat.). 

Por  motivo  das  desavenças  de  D.  Afonso  com  seus  irmãos  e  irmãs,  quando  Martim  Sanches,  filho  natural  de 
D.  Sancho,  teve  de  recorrer  às  armas  para  se  desagravar,  D.  Afonso,  diz-se,  reuniu  suas  forças  para  lhe  resistir.  Mas, 
«se  acreditarmos  a  tradição,  o  bastardo  de  Sancho  I  sentiu  remorsos,  tendo  de  combater  soldados  que  se  abrigavam 
ã  sombra  da  bandeira  sacrossanta  da  pátria,  e  assim,  enviou  mensageiros  ao  irmão,  pedindo-lhe  se  retirasse  a  dis- 
tância de  uma  légua,  onde  êle  não  visse  esvoaçar  o  pendão  real>.  (Hercul.,  L.  IV,  243).  Ou  assim  fora,  e  nada  nos 
autoriza  a  supor  o  contrário  das  altas  virtudes  cívicas  de  portugueses,  ou  o  recuo  de  el-rei  até  o  Ave  e  a  sua  perma- 
nência em  Santo  Tirso,  até  vir  acolher-se  ao  Castelo  de  Gaia,  foi  <uma  novela  tecida  para  corar  a  vergonhosa  reti- 
rada do  príncipe,  deante  daquelle  que  melhor  guardava  as  tradições  de  esforço  dos  seus  communs  antepassados  >. 
(Hercul.,  id.,  ibid.). 

No  Livro  Velho  das  Linhagens  se  diz  que  D.  Afonso  não  teve  lide  para  opor  a  tão  grande  poder,  em  Ponte 
de  Lima  (Prov.  da  Hist.  Geneal.,  t.  I).  A  alguma  destas  ou  doutras  visitas  ao  norte  do  pais  se  refere  a  Inquirição, 
aqui  sumariada,  sob  o  n.o  69.°. 

De  resto,  já  D.  Sancho  I  residiu  sucessivamente,  desde  1202  a  1207,  em  Gestaço,  na  Lourinhã,  em  Guimarães, 
na  Idanha,  no  Porto  (vid.  sum.  de  n."  21.°),  em  Trancoso,  em  Bostelo  (vid.  sum.  de  n."  42.°),  em  Lamego,  para  vol- 
tar a  Idanha,  Santarém,  Guimarães,  Covilhã,  etc.  (Hercul.,  L.  Ill — not.  de  pag.  107,  ed.  1900).  Foi  isso  por  ocasião 
da  terrível  fome,  seguida  de  epedemias  que  por  essa  época  assolaram  principalmente  as  duas  penínsulas,  Itálica  e 
Hispânica.  Não  devem,  pois,  admirar  as  várias  indicações  de  pousada  de  Reis,  por  estas  paragens.  iCfr.  art.  n.os 
42.°,  63.0,  etc). 


23 


70."  VILLE  QUE  VOCATUR  ALUARELLOS.  Petriis  petri,  interrogado, 
disse  que  el-rei  tinha  um  reguengo  no  logar  chamado  Casal,  cuja 
renda  era  anualmente  de  quayras  de  milho,  e  a  dos  outros  casais 
constava  de  taleiga  (')  (taliga)  de  trigo,  capões,  galinhas  ao  Mor- 
domo e  taleiga  de  trigo  de  almeytica  {%  espádua  de  porco,  cordeiro, 
cabrito,  queijo,  manteiga,  etc.  Outra  testemunha  descreve  Reguen- 
gos com  rendas  a  el-rei  e,  limitando  o  ternío  de  Alvarelhos,  refere-se 
a  uma  mamoa  (')  e  a  bumciras  (pedra  bumeira.  limite). 

fl.  LXXXX  v.",  col.  I.»  in  A;  fl.   162  v.«  in  T;  pag.  251  in  C.C. 


Alvarelhos 


71."  VILLE  QUE  VOCATUR  CIDOY.  martinus  petri  disse  ter  o  Mor- 
domo direito  de  voz  e  columpnia  e  el-rei  não  ter  reguengo,  nem 
direito  algum. 

fl.  LX,XXX  v.'>,  col.  2.»  in  A;  fl.  163  in  T;  pag.  252  in  C.C. 


Cedões 


72."  VILLE  QUE  VOCATUR  PALMAZANOS.  Simeoii  Jidiani  declarou 
ser  terra  coutada  por  padrões  (patronos)  e  disse  os  seus  limites. 

II.  LXXXXI,  col.  I.«  in  A;  fl.  163  in  T;  pag.  253  in  C.C. 

73."  VILLE  DE  RIALL.  Martinus  gonsaluj  declarou  que  a  Egreja  dá  ao 
Rei  duas  vezes  no  ano  fogaças  em  almudes,  etc.  (vid.  art.  n.°  63.°). 
Existem  terras  de  reguengo  e  casais  de  Ordens  monásticas  que 
pagam  teigas  de  manteiga  (colunam  butiri),  (vid.  nestas  Inquir. 
n.°  34.",  etc),  cordeiros  brancos,  pata,  ou  pato,  havendo  pata  com 
eles,  leitoa,  se  houver  porca,  etc. 

fl.  LXXX.XI,  col.  I.»  in  A;  íl.  163  v.o,  in  T:  pag.  253  in  C.C. 


Rial 


74.°  VILLE  QUE  VOCATUR  QJNTANA.  johannes  gonsaluj  disse  quais 
os  senhorios  dos  seus  casais,  em  que  figura  o  Bispo  de  Tui  (■•). 
Não  pagam  foro  a  el-rei  por  ser  coutada  por  padrões,  (vid.  n.*"* 
72.0,  1."^  etc). 

fl.  LX.\.\XI  V.",  col.  I."  in  A;  fl.  164  in  T;  pag.  254  in  C.C. 


Quinta 


(')  Taliga,  thaliga  ou  taleiga — Medida  de  sólidos  e  variável  por  cada  celeiro.  Na  Beira  ainda  se  usa  no  sen- 
tido de  sacola  cheia  e  pronuncia-se  taíeía,  taleiada,  (cfr.  art.  n.°  20."  e  67."). 

(-)    Aímaitica,  almoço  que  se  dava  ao  Mordomo  que  recolhia  os  foros  do  rei. 

(3)  Proeminência  de  terra,  em  forma  de  peito  mulheril  que  servia  para  limitar  propriedades,  como  as  Arcas, 
os  coutos,  ou  padrões  (vid.  n.°s  1.°,  49.°,  65.",  et  ubique);  as  arbores  fmales,  petras  fixiíes  (cfr.  Doe.  I),  etc.  {Cfr. 
e  vid.  Elucid.,  t.  Decniia,  II). 

C)  Bem  conhecidas  são  as  ligações-  portuguesas  com  a  fronteiriça  Tui,  desde  tempos  remotos.  D.  Sancho  I 
povoou  Contrasta  (Valença),  e  os  sucessos  militares  do  tempo  de  Afonso  Henriques,  levaram-no  a  fundar  Lapela, 
ainda  antes  de  IVlelgaço  (1181).  Tui  com  o  seu  distrito,  na  margem  direita  do  rio  iVlinho,  era  pertença  de  Leoneses; 
mas  nas  lutas  de  D.  Sancho  com  o  clero  que  levaram  ao  exílio  o  bispo  do  Porto,  D.  JVlartinho,  depois  da  conjuração 
municipal  de  Pedro  Feudo-tiroii,  eram  Braga,  Porto  e  Coimbra  as  dioceses  mais  importantes  da  igreja  portuguesa, 
sendo  Braga  metropolitana  da  Galiza  (HercuL,  III,  128),  sendo  difícil,  porém,  averiguar  para  que  lado  se  inclinou  o 


24 


75.°  VILLE  QUE  VOCATUR  AUENOSUS.  Gonsalims  declarou  os  direi-  Avioso 
tos  de  el-rei  pela  íorma  costumada,  compondo-se  esta  colação  de 
vários  logares,  alguns  dos  quais  pagam  luitosa,  (vid.  nestas  In- 
quir.  n.°  67.",  not.),  entrando  o  Mordomo  em  outros  com  voz  e 
colampnia  (vid.  nestas  Inquir.  n.°  62.°j  e  havendo  ai  foros  em  ce- 
vada (hordea). 

fl.  LXXXXl  v.o,  col.  2.»  in  A;  fl.  164  v.°  in  T;  pag.  255  in  C.C. 

76."    VILLE  QUE  VOCATUR  GUADIM.     Martjnus  faber  declarou  serem       Condim 
os  casais  de  várias  Ordens,  de  herdeiros  e  da  Sé  do  Porto. 


íl.  LXXXXII,  col.  2.a  in  A;  fl.  155  v.»  in  T;  pag.  256  in  C.C. 

77."  VILLE  QUE  VOCATUR  VILLAR  DE  PORCIS.  Dominjciis  pelagij 
disse  ser  a  egreja  dos  filhos  e  netos  do  Alferes  Pedro  Pelaio  e  os 
casais  de  vários  Mosteiros.  Três  casais,  que  foram  de  Sancha  Fer- 
nandes, e  depois  dum  filho  de  D.  Sancho,  estavam  na  posse  de 
B.  Petri  Altas,  que  ainda  possuía  à  carta  da  doação  de  el-rei  ('). 

fl.  LX.XXXII.  col.  2.a  in  A;  fl.  165  v.",  in  T;  pag.  257  In  C.C. 


Santa  Maria 
de  Vilar 


78.°  VILLE  QUE  VOCATUR  UJLA  NOUA.    Dominicus  petri  disse  serem 
os  casais  de  herdeiros,  não  tendo  el-rei  foro  algum,  nem  pagam 


Vila  Nova 


metropolita.  JVlas,  quando  Afonso  II  investiu  contra  o  património  de  seus  irmãos,  ao  ser-liie  confirmada  a  posse  da 
coroa  por  Honório  III  (11  de  Janeiro  de  1218),  fez  uma  concessão  extraordinária  aos  bispos  nacionais.  «Submeteu  à 
solução  do  dízimo  (odiosa  tributação)  as  rendas  que  percebia  nas  dioceses  de  Braga,  Coimbra,  Porto,  Lisboa,  Vizeu, 
Lamego,  Idanha  e  na  parte  do  bispado  de  Tuy  que  se  internava  em  Portugal ».  (HerciiL,  L.  IV,  226).  É  ainda  aos 
bispos  de  Falência,  Astorga  e  Tui  que  o  Pontífice  ordena  lancem  o  interdito  a  Portugal,  por  via  de  submeter  el-rei. 
(Hercul.,  L.  IV,  239).  Quando,  porém,  o  Papa  incumbia  aos  abades  de  Cellanova  e  de  Osseira  certas  exigências  ao 
rei  de  Portugal,  «entrava  na  corte  Estevão  Soares,  acompanhado  do  arcebispo  de  Compostela  e  do  bispo  de  Tuy  e 
confirmava  benevolamente  as  mercês  que  pela  desejada  reconciliação  o  rei  fazia  aquele  mesmo  homem...  — pro 
multo  servido  quod  iiobis  fecisti  in  pacto  qiiod  habuimus  cum  D.  Stcphano,  brachar.  archiepiscopo  (in  Mon.  Lii- 
sit.,  I,  13,  c.  24) — »  (Hercul.,  L.  IV,  264}.  Finalmente,  no  seu  testamento,  D.  Afonso,  lembrando-se  de  contemplar 
IVlosteiros  e  Ordens  Militares,  «apenas  se  lembra  de  beneficiar  duas  sés  estrangeiras,  a  de  Compostela  e  a  de  Tu\', 
com  exclusão  das  do  reino,  salvo  a  da  Guarda»,  (Hercul.  L.  IV,  266). 

(')  É  por  esta  Inquirição  que  se  vê  que  el-rei  D.  Sancho  II,  o  Capelo,  teve  um  filho,  porque  três  casais  que 
foram  de  D.  Sancha  Fernandes,  passaram  por  morte  dela  a  um  certo  filho  do  Senhor  Rei  D.  Sancho,  irmão  deste 
rei: 

— Et  de  istis  predictis  vj  casalibus  fuert  in  ta  (fuerunt  inde  tria)  casalia  donna  Saneia  fernandi.  e 

post  mortem  donne  saneie  fernandi  remassert  (remanserunt)  ípa  casalia  cuida  filio  dnj  Regis.  donni 

sancius  fris  (fratris)  istius  Regis  ...  — 

Já  nas  suas  Reflexões  Históricas,  J.  P.  Ribeiro,  dá  notícia  deste  facto,  (Nov.  Adit.  às  Mem.  sobre  Inquir.  dos 
prim.  Rein. — Ao  Tom.  IV,  Parte  II  —  A  pag.  29).  «As  Inquirições  dos  primeiros  Reinados,  diz  êle,  não  interessam 
somente  à  História  Política  e  Económica,  mas  mesmo  indicam  factos  desconhecidos  aos  nossos  Escriptores.  Tal  a  es- 
pécie que  se  encontra  nas  Inquirições  do  Senhor  D.  Afonso  III,  foi.  23  vers.  do  Livro  V  das  mesmas,  correlativo  ao 
chamado  3.°  de  Afonso  II.  foi.  12,  col.  l.a  (era  que  se  contém  as  Actas  da  2.-''  Alçada  das  de  D.  Affonso  III.  Entre 
Douro  e  .Ave  Er.  1296.)  Cír.  art.  V,  n.)  Na  freguezia  de  Sauta  Maria  de  Vilar,  Concelho  da  Maya,  se  diz  que  certos 
Casais  tinham  sido  de  um  filho  Regis  D.  S.  fratris  istius  Regis.  (D.  Afonso  111),  ficando  evidente  que  D.  Sancho  II 
tivera  um  filho. » 


25 


voz  ou  calumpnia  (vid.  nestas  Inquir.  art.  n."  62.");  não  iam  com 
el-rei  em  hoste,  senão  indo  êle  a  Entre-Douro-e-Minho. 

ti.  LX.XXXII  v.o,  col.  1."  in  A;  11.  G66  in  T;  pag.  257  in  C.C. 

79."  VILLE  QUE  VOCATUR  VERMUY  MADIE.    Dominas  Julianas  disse     Vermoim 
que  os  casais  eram  de  herdeiros  por  testamento  dos  Ricos  homens, 
não  pagando  foro  a  el-rei  que  tinha  contudo  reguengo  de  que 
recebia   renda.  Não  entrava  o  Mordomo  senão  «pro  tribus  ca- 
lupnijs»,  (vid.  n."  39."). 

11.  LXXXXil  v.o.  col.  2."'  in  A:  II.  166  in  T;  pag.  25S  in  C.C. 

80."  VILLE  QUE  VOC.MUR  SANCTUS  MARTJNUS.    Damjnicus  Pe-    S.Martinho 
lagij  indicou  os  senhorios  dos  diferentes  casais  que  não  pagam 
foro  a  el-rei  e  onde  o  Mordomo  não  entra.  Há  várias  terras  de  re- 
guengo, com  o  seu  foro. 

II.  LX.\.\XII  V.»,  col.  2.«  in  A;  11.  166,  v."  in  T;  pag.  258  in  C.C. 

81."  SILUA  ESCURA.    Johanes  de  Saa  declarou  ser  a  egreja  do  Major    Silva  Escura 
Soeiro  e  os  casais  de  várias  Ordens  e  herdeiros,  não  pagando  foros 
nem  rendas. 

n.  I.XXXXIll,  col.  1.»  in  A;  11.  167  in  T;  pag.  259  in  C.C. 


82."  VILLAR.  Doinjnicus  petri  disse  não  ter  el-rei  foro  ou  renda.  O  Mor- 
domo entra  por  voz  e  columpnia  (vid.  nestas  Inquir.  n."  78.",  etc). 

II.  LXXXXIIl,  col.  2.»  in  A;  11.  157  in  T;  pag.  260  in  C.C. 

83."  VILLE  QUE  VOCATUR  NOGARYA.  johanes  martjny  enumera  os 
terrenos  inúmeros  de  reguengo  pertencentes  à  Egreja  e  de  que  paga 
foro  a  el-rei,  sem  que  este  tenha  direito  de  abadar  ou  apresentar 
nela  o  abade.  Outro  testemunho  enumerou  o  estenso  reguengo 
com  as  rendas  riais. 

n.  LXXA'A'ni  V.",  col.  1.»  in  A;  11.  157  v.o  in  T;  pag.  260  C.C. 


Vilar 


Nosrueira 


84.' 


VOUUGADO.    johannes  mortjnj  declarou  que  o  foro  em  Vale  de      S.  Tiago 
Vougado  se  pagava  a  el-rei  no  dia  de  S.  João  e  de  S.  Miguel  com    ^^  Vougado 
eiradiga  de  um  quarteiro  de  milho  do  seu  próprio,  um  sesteyro 
de  milho  de  estimo  ('),  etc.  Outras  rendas  havia:  em  domingo 


(I)  Sesteiro,  Cesteiro  ou  Sestario  de  milho  de  estimo,  isto  c,  a  6.^  parte  de  uma  medida  maior,  em  que 
fosse  avaliada  a  produção  de  um  campo,  se  fosse  semeado  (Vid.  Elucid.,  Dii  Cange.  etc).  Acerca  de  eiradiga,  ou  ei- 
radega,  e  até  lagaradiga,  vid.  nestas  Inquir.  art.  n.o  67.°;  no  foral  de  Abiúl,  que  depois  foi  pertença  de  Lorvão, 
■chama-se-lhe  Areática. 


26 


Gordo  (vid.  not.  ao  n."  34."),  o  cordeiro  branco:  no  1."  de  Maio 
uma  almofia  de  manteiga  (fialia  de  butiri).  Quanto  a  graves  ofen- 
sas (calumpniae),  quando  alguém  ferir  outro  e  lhe  extrair  sangue 
do  queixo  para  cima,  ou  do  queixo  para  baixo  era  a  multa,  res- 
pectivamente, de  um  marabitino,  ou  de  1  carneiro.  Outros  casais 
pertencentes  a  Mosteiros  pagam  uma  teiga  (vid.  n.°  20.°)  por  moio, 
um  almude  por  quarteiro  e  meio  alqueire  por  sesteiro:  —  «de  quo- 
libei  modio  daí  I  teigam  et  de  quolibet  quartario  dat  unum  almude, 
et  de  quolibet  sextum  dant  médium  alqueyre».  Também  no  logar 
de  Ferraria,  que  fica  junto  de  Alfena,  era  costume  dar  a  el-rei  um 
palmo  de  ferro. 

fl.  LXXXXIV,  col.  I.»  in  A;  II.  168  v."  in  T;  p.ig.  262  in  C.C. 

85."  SANCTUS  MARTJNUS  DE  VHOUHADO.  Petriis  monachus  de-  S.  Martinho 
clarando  as  vilas  da  sua  colação  e  os  tributos  de  cada  uma,  disse  de  Vougado 
que,  quando  el-rei  vai  pousar  a  Alvarelhos,  (vid.  nestas  Inquir.  n.° 
69."  not.)  levava-lhe  cada  homem  uma  escudela  que  tornava  a  ir 
buscar,  quando  el-rei  retirasse.  Acerca  do  Reguengo  da  Egreja, 
pequeno  terreno  «in  Senaria  Ecclesie  Parietum  »  recebe  el-rei  anual- 
mente uma  teiga  de  trigo  (vid.  n."  20.°),  no  ano  seguinte  uma  quarta 
de  vinho  mosto  (ujni  moli)  e  no  ano  seguinte  um  pato,  volvendo 
depois  a  ser  como  no  primeiro  ano. 

11.  LXXXXIV  V.»,  col.  1.»  in  .\;  fl.  169  v.»  in  T;  pag.  263  in  C.C. 


86."  VILLE  QUE  VOCATUR  CAUSSO.    Petriis  monachus  declarou  na 
forma  usual  os  direitos  senhorios  e  foros  del-rei. 

fl.  LXXXXV.  col.  I.«  in  A;  fl.  170  in  T;  pag.  264  in  C.C. 


Couço 


87."  BARRARYUS.    frater  menendus  pellagij  declarou  ser  a  Ordem  do      Barreiros 
Hospital  o  único  senhorio  de  todos  os  casais. 

íl.  LX.XXXV,  col.  l.«  in  A;  fl.  170  in  T;  pag.  264  in  C.C. 

88.»  VILLE  QUE  VOCATUR  GEMUNDY.     Petrus  petri  disse  as  rendas     Gemunde 
e  os  foros,  os  direitos  senhorios  e  o  modo  de  previlégio  a  Mor- 
domo novo. 

fl.  LXXXXV,  col.  2.'>  in  A;  fl.  170  v.o  in  T;  pag.  265  in  C.C. 


).°  VILLE  QUE  VOCATUR  RIALL.    Petro  Unas  disse  serem  todos  os 
casais  da  Ordem  do  Hospital. 

fl.  LXX.\XV  v.o,  col.  l.a  in  A;  fl.  171  in  T;  pag.  266  in  C.C. 


Rial 


90.»  VILLE  QUE  VOCATUR  GATÕOES.  Gonsalveyros  disse  serem, os 
casais  de  várias  Ordens  e  de  Milites  e  dos  seus  reguengos  os 
foros  e  rendas. 

fl.  LX.X.XXV  v.o,  col.  1.»  in  A;  fl.  171  in  T;  pag.  26e  in  C.C 


27 


91."   VILLE   QUE  VOCATUR  SPOSADY  SUPERNUS.    petrus  menendi      Espozude 
disse  ser  esta  egreja  da  Ordem  do  Hospital,  nunca  tendo  visto,      "^^  Cima 
nem  ouvido  que  algum  foro  lá  fora  feito  a  el-rei.  johannes  madie 
indicou  que  em  Sposady  /«/mor  (Esposende  de  Baixo)  havia  foro 
de  fossadeira,  (vid.  art.  n.°  5."). 

fl.  LXXXXV  v.°.  col.  I.«  in  A;  II.  171  in  T;  pag.  266  in  C.C. 

92."  COSTOYAS.    Johannes  gonsaluy  disse  serem  os  casais  dos  Milites      Custoias 
e  do  Hospital  por  causa  de  cujo  privilégio  nenhum  foro  pagava. 

fl.  LXXXXV  v.o,  col.  2.»  in  A;  fl.  171  v.<',  in  T;  pag.  266  in  C.C. 


93.0  VILLE  QUE  VOCATUR  SANCTUS  MAMETHUS.  Petrus  subje- 
rij  declarou  ser  a  Egreja  da  Ordem  do  Hospital  e  por  isso  nenhum 
foro  existia,  nem  Reguengo,  nem  era  permitida  a  entrada  ao  Mor- 
domo: um  herdeiro  vendera  a  sua  herança  ^Magistro  scolarum 
Portuensi»  não  sabendo,  porém,  se  dela  alguma  coisa  pagava  a 
el-rei. 

fl.  LXXXXV  v.o.  col.  2.»  in  A;  fl.  171  v.»  in  T;  pag.  267  in  C.C. 


S.  Mamede 


94."  VILLE  QUE  VOCATUR  MANHALDY.  Dominiciis  Petri  declarou 
serem  os  casais  da  Ordem  do  Hospital  com  todas  as  prerogativas 
do  seu  previlégio.  Várias  leiras  havia  de  reguengo,  algumas  plan- 
tadas com  vinha,  e  de  todas  as  quais  davam  uma  parte  de  todos 
os  frutos, 

fl.  LXXXXVL  col.  1."  in  A;  fl.  171  v.»  in  T;  pag.  267  in  C.C. 


95,"  MILLEJROOS.  Petrus  Dente  indicou  ser  a  Egreja  e  casais  de  meias 
entre  el-rei  e  um  Miless  daquele  logar,  pelo  que  a  ambos  competia 
abadar.  Da  metade  de  el-rei,  era  o  foro  em  teigas,  varas  dé  bragal, 
mas  «^  vara  istius  bracale  debet  valere  magis  unum  denario»,  em 
frangãos,  em  buzenos,  tirados  do  monte  de  milho,  antes  de  ser 
partido,  em  capões,  galinhas,  ovelhas,  quayras,  cordeiros  brancos, 
queijo  e  manteiga.  Os  homens  que  moram  nos  casais  realengos 
são  foreiros  «racione  casalium,  sed  non  personarum».  Aos  Milites 
fazem  foro  análogo.  Os  incultos  são  distribuídos  egualmente  para 
arrotea.  Descritos  os  limites  da  povoação,  nada  mais  na  inquirição 
se  contêm,  (vid.  n."^  S3.",  20.",  5.°,  etc). 

fl.  LXXXXVI,  col.  1.»  in  A;  fl.  172  in  T;  pag.  26S  in  C.C. 


Milheiros 


96.°  PARADA.  Petrus  pinarius  declarou  ser  o  Mosteiro  de  el-rei  e  ne- 
nhum Prior  ali  entrar  sem  ser  por  el-rei  abadado  (vid.  art.  n.°95."). 
O  foro  é  de  terço  (dant  siby  terciam  collecte).  As  Ordens  e  os 
Milites  aí  tem  casais.  O  Mordomo  não  tem  entrada  por  ser  couto. 
Os  seus  limites  são  naturais,  mas  tomam  o  nome  de  várias  pedras: 


Parada 


28 


—petra  palacii  de  fundo,  lagenas  de  Soutelo.  nuariam  de  noual: 
petram  de  covello.  petras  medianas,  petras  de  Barraryo.  Também 
aí  se  fala  de  um  logar  designado  pelo  nome  de  — ossas —  ('). 

fl.  LXXXXVI  v.o,  col.  1.»  in  A;  fl.  172  v.°  in  T;  pag.  269  iii  C.C. 

97.°  PEDROÇOS.    Menendus  Pedroiizos  declarou  serem  todos  os  casais      Pedrouços' 
do  Mosteiro  de  Águas  Santas,  entrando  lá  o  Mordomo  só  por  mo- 
tivo «íribus  calupnys>,  sucedendo  o  mesmo  em  Sangimir,  (vid. 
n."  79.°). 

fl.  LXX.XXVI  v.o  col.  2.»  in  A;  fl.  173  v.»  in  T;  pag.  269  in  C.C. 

98."  ARDEGÃAES.    Petras  Mauras  declarou  que  por  causa  do  privilégio      Ardegães 
da  Ordem  do  Hospital,  não  pagam  foro  a  el-rei,  nem  o  Mordomo 
tem  entrada. 

fl.  LX>XXXVI  v.o,  col.  2.»  in  A;  fl.  173  in  T;  pag.  270  in  C.C. 

99."  ROVORDÃAES.    Donnus  fernandos  disse  que  todos  os  casais  estão     Rebordães 
no  Couto  de  Águas  Santas  e  a  êle  pertencem.  O  Reguengo  fica 


(')  Cfr.  a  transcrição  in  C.C.  Entre  outras,  de:  de  inde  por  rivarium  de  noual,  fez:  deinde  ad petram  por- 
rinariam  de  noval,  etc. 

Ossas  designa  o  tributo  de  prelibação,  ou  o  jus  primae  noctis  que  o  despótico  senhor  e.\igia  do  vassalo. 
Depois  designou  o  calçado  que  o  marido  oferecia  à  sua  mulher  como  preço  de  virgindade.  A  tradição  da  Torre  de 
D.  Sapo,  nas  margens  do  Lima,  confirma  a  existência  desse  tributo  (Vid  Eluc. — t.  Ossas.  Cfr.  Consigl.  Pedr.,  \ — 
Abreu  e  not.  do  n."  69.°). — Ao  que  ali  já  foi  dito,  pode  ainda  acrescentar-se :  Em  1880,  J.  M.  Relvas  defendeu,  pe- 
rante o  corpo  docente  do  então  Curso  Superior  de  Letras,  a  sua  tese —  O  Direito  do  Senhor  foi  uma  medida  fiscal 
de  propriedade.  O  sábio  professor,  orientalista  de  renome,  G.  de  V.-Abreu,  escreveu,  para  lhe  fazer  vêr  o  seu 
modo  de  pensar,  umas  «Notas  sobre  a  questão  do  Jus  Primae  Noctis»,  de  que  se  faz  o  seguinte  extraio: 


«Entre  os  povos  da  relijião  de  Zoroastro  conhecemos  uma  cerimónia  de  desfloração  antes  do  ca- 
«samento  que  se  prende  com  a  fórmula  latina  «Ubi  tu  Caius,  ibi  ego  Caia».  Plutarco  (Quest.  Rom.) 
«diz  assim:  «Nova  enim  sponsa,  cum  viri  domum  perveniset,  ante  fores  interrogabatur,  quaenam  esset; 
«illa  ominis  causa  se  caiam  esse  respondebat,  inquiens;  Ubi  tu  Caius,  ibi  ego  Caia:  h.  e.  Ubi  tu  do- 
«minus  eris  et  paterfamilias,  ego  domina  ero  et  materfamilias». 

«A  tradução  exacta  desta  fórmula  é: 

«Onde  estiveres  ou  fores  Toiro,  ai  estou  eu,  ou  serei  eu  Vaca».  Este  Caius,  este  Toiro,  ê  como  o 
«Toiro-originário  des  Parses. 

«Em  grego  temos  (Veja-se  Curtius  «Grundziíge  der  Gricchischen  Etymologie»  5.»  ed.  paj.  177), 
•ígaía  «terra»  como  em  sámscrito  gaus  «terra,  vaca,  boi  ». 

«Temos  ainda  em  grego  gaios,  que  corresponde,  como  se  vê  do  mesmo  Curtius,  (paj.  478)  ao 
« sámscrito  gavajas,  o  latino  bos  gavaeus. 

«Por  Caius  de  Cavius  designaram  os  latinos  o  senhor  da  casa,  o  marido  recem-casado,  e  por 
*Caia  de  Cavia  a  mulher  recem-casada,  como  em  sámscrito /na/i/.ví" o  recem-casado,  e  OTa/i/A:/ a  recem- 
< -casada,  ou  «o  toiro»,  «a  vaca». 

«Isto  explica  suficientemente  a  fórmula  romana  do  casamento  pronunciado  pe'la  mulher  dirijin- 
<do-se  ao  homem  que  acabava  de  receber  como  marido,  e  em  cuja  casa,  em  cujo  lar,  ia  ser  recebida, 
«ela  Caia  onde  êle  era  Caius. 

«Esta  fórmula  de  casamento  é  de  orijem  mitológica  e  um  protesto  contra  a  poliandria  ou  contra  a 
*  intervenção  divina.  Nos  Sutras  de  Paráscara  e  nos  de  Axualáiana  (1,  6,  3—1,  7,  5)  lê-se«Êlesou 


29 


110  termo  do  Castelo  da  Maia,  sendo  a  sua  renda  em  quayras, 
manteiga,  etc,  (vid.  n."  34.",  cfr.  n."  35.",  etc). 

n.  LX.XXXVII  col.  1.»  in  A;  II.  173  v.»  in  T:  p.ag.  270  in  C.C. 


100."  GUEYFFÃAES.     Martinus  Petri  disse  pagarem  os  habitantes  desta      Gucifães 
vila  foro  ao  Hospital,  pelo  que  estão  dispensados  de  todo  outro. 

II.  LXX.X.XVil,  col.  l.«  in  A,  II.  173  v.°  in  T;  pag.  270  in  C.C. 


101."  SAM  LOURENÇO.    Jolianes  pelagij  declarou  serem  os  casais  do    S.Lourenço 
Mosteiro  de  Santo  Tirso,  mas  ao  Mordomo  dão  «quolibet  mense 


«cu,  ela  és  tu;  eu  sou  o  Sáman,  tu  és  a  Riche;  eu  sou  o  Céu,  tu  és  a  Terra;  queremo-nos  aqui  ambos 
<unir  e  procrear  sucessão.»  É  esta  outra  fórmula  importantíssima,  do  casamento,  e  em  tudo  análoga  á 
«fórmula  latina. 

«Se  nos  Vedas  não  encontramos  nada,  nem  nos  Grihia-sutras,  que  nos  demonstre  a  existência  do 
"jus  primae  noctis  dependente  da  fórmula  do  casamento,  é,  porém,  certo,  que  a  cerimónia  dos  Curdos 
«Ducliiqucs,  descrita  por  Blau  no  Jornal  da  Sociedade  Oriental  Alemã  (XVI,  623,  l."|,  demonstra  que 
«a  desfloração  relijiosa,  e  o  direito  do  senhor,  se  prendem,  embora  como  deturpação,  à  fórmula  que 
«encontramos  no  direito  romano  e  hindu,  enunciada  clara  e  positivamente,  tanto  na  fórmula  latina 
«como  nas  leis  domesticas  (Grihia-sutras)  da  índia.  Mas,  sem  deturpação  pode  muito  bem  ser  a  ceri- 
«mónia  um  resto  da  poliandria  primitiva,  de  que  a  fórmula  é,  pe'la  dualidade  exclusiva  dos  que  nela 
■I  intcrveem,  protesto  formal. 

«As  festas  a  que  nos  referimos  entre  os  Curdos  Duchiques  são  as  seguintes: 

« —  Rcúnem-se  de  tempos  a  tempos  em  ajuntamentos  relijiosas  em  grandes  salas,  c  aí  ficam  de 
•<  cara  voltada  para  as  chaminés  em  que  arde  o  fogo,  perante  o  cual  está  o  Preste.  Uma  vez  em  cada 
«ano  estes  ajuntamentos  terminam  por  orjías,  semelhantes  àquelas  de  que  tiram  o  nome  os  Curdos 
■f Mum-Soincieram,  i.  e.  «apagadores  de  candeias»,  porque  apagam  as  luzes,  e  o  lume,  e  começa  a 
«promiscuidade  sexual  entre  os  que  estão  presentes,  sem  atenção  por  idade  nem  parentesco.  A  estes 
«ajuntamentos  não  vão  creanças  nem  raparigas  ainda  por  casar.  Mas  na  festa  anual,  em  um  momento 
■'dado,  a  assembleia  beija  a  palma  da  mão  ao  Preste  e  êle  exclama:  «Eu  sou  o  Grande  Toiro,  não  sou 
«nenhum  boi  gordo!»  e  depois  desta  frase  a  mais  moça  das  noivas,  a  que  tiver  casado  naquele  dia, 
«se  a  houver,  v.tí  ter  com  êle  e  diz-lhe:  «Eu  sou  a  vaca  ainda  nova!».  Então  apagam-se  logo  as  luzes 
«e  começa  a  orjía. — 

«O  grande  Toiro,  como  entre  os  Parses,  é  o  toiro  da  abundância,  a  niivem  prolífica,  donde  pro- 
«veem  todas  as  plantas  e  todos  os  animais. 

iGraus  em  sámscrito  também  significa  nuvem  e  nuvem  prolífica;  a  chuva,  que  vem  dar  à  terra 
«a  fertilidade,  é  o  leite  das  vacas  celestes,  das  divinas  vacas,  fonte  perene  de  todas  as  riquezas.  Para 
«os  poetas  védicos,  a  vaca  era,  como  para  os  Hebreus  o  leite  e  o  mel,  o  símbolo  de  todo  bem  (assim 
«por  exemplo  Rigveda,  Vlli,  14,  3). 

«  Ao  mito  da  cabra  Amalteia  na  Grécia  corresponde  de  certo  modo  o  da  Vaca  da  abundância 
« na  índia.  Do  mito  resta-nos  a  expressão  cornucópia 


«Como  se  formaram  os  mitos  da  nuvem,  ou  vaca-prolifica,  das  vacas-celestes,  do  toiro— fertili- 
'zador,  dos  fil/tos  dos  Axuinos.  do  fillio  da  mulher  estéril  frutificada  por  intervenção  divina,  dos 
<  filhos  de  virjem  e  mãe  virjem.  dos  filhos  de  Deus,  —  como  se  formaram  estes  mitos  sabêmo-lo, 
«mas  não  podemos  aqui  dizê-lo  agora.  Basta  que  fiquem  assentados  os  seguintes  pontos:  !."— o  mito 
«da  vaca-núvem-esposa  e  toiro-esposo  é  comum  à  índia  e  a  Roma  e  encontra-se  em  parte  na  Grécia, 
«2.0  — assim  como  ao  toiro-proltfico  se  antepõe  o  boi-gordo,  assim  à  fertilidade  se  antepõe  a  esteri- 


30 


]j  deuarios  pro  vita»  (Vid.  art.  n."  50.").  Em  Azomes  dava-se  ao 
Mordomo  vita  e  pedida  ('). 

fl.  LX.KXXVII,  col.  I.»  in  A:  fl.  173  v."  in  T;  pag.  271  in  C.C. 

102.°  HERMESENDE.  Michael  Johaiús  indica  os  Reguengos  que  a  el-rei  Ermezinde 
fazem  renda  em  Figueira,  Anta,  Lavandeira,  Fonte  Armena  e  Cor- 
tinha.  Dominicus  Frebolom  acrescentou  que  outros  reguengos 
havia,  ocupados  por  ordem  da  Abadessa  de  Rio  Tinto  e  do  Prior 
de  Águas  Santas.  Indicou  outros  direitos  perdidos  que  conhece  por 
ter  sido  Mordomo  de  toda  a  terra. 

fl.  LXXXXVII  col.  2.«  in  A;  fl.  174  in  T;  pag.  271  in  C.C. 

103."  GUEYFFÃAES.    Martjniis  Petrí  disse  pertencerem  todos  os  casais  à       Guinfães 
Ordem  do  Hospital,  cujo  privilégio  escusa  os  moradores  doutro 
qualquer  foro. 

fl.  L.\XX,\VII  V.",  col.  I.»  in  A;  fl.  174  vv  in  T;  png.  272  in  C.C. 

104.°  CAUEDA.  Menendes  Siibjerij  indicou  os  casais  e  os  foros  e  rendas 
de  cada  um,  existindo  aqui  o  imposto  de  vita  (vid.  n."  101.°).  De- 
clarou que  corpus  ville  est  Sancti  Tissy  et  est  bene  marcatiim  (^). 

fl.  LXXXXVII  v.^  col.  I.»  in  A;  fl.  174  v.«  in  T;  pag.  272  in  C.C. 


alidade,  3.°  —  para  que  a  virjem-csposa  estéril  seja  frutificada  é  necessária  a  intervenção  do  toiro- 
«i prolífico  e  esta,  segundo  o  mito,  é  intervenção  divina. 

«Os  mitos  criaram  os  laços  sociais  mais  enérjicos;  e  ainda  lioje  a  base  em  grande  número  de 
«concepções  c  o  mito. 

«O  mito  da  núvem-vaca-toiro-esposo-esposa  é  a  base  do  jus  primae  noctis;  o  facto  de  este 
«direito  medieval  andar  em  colejiadas,  bispados,  casas  nobres,  explica-se  pe'la  elevação  social  da  idéa 
«relijiosa  contida  no  miio  nuvem — vaca  —  filho-de-Deus,  nuvem  —  vaca  —  toiro — filfio-da-força,  e 

«como  vcstijio  da  poliandria 

« é  cientifico  lembrarmos  que  o  culto  de  Análiita  se  espalhou  de  Babilónia  para 

«o  Erane  ocidental,  e  que  este  culto  tem  o  sacrifício  das  virgens  no  templo,  ou  heterismo.  Todavia  é 
«proceder  cientificamente  também,  não  esquecermos  que  a  poliandria  foi  geral  em  tempos  primitivos, 
«  e  não  esquecermos  as  ligações,  a  correspondência,  entre  o  heterismo  e  a  poliandria  historicamente 
«precedente  ('f. 

«  iD  Ao  terminar  estas  notas  não  devo  esquecer  de  apontar  ao  leitor  a  comunicação 
<  feita  pe'lo  meu  Colega  e  particular  amigo  o  snr.  Z.  Consiglieri  Pedroso,  no  Congresso  de  An- 
«tropologia,  em  Lisboa,  1880.  Veja-se  no  Compte  Rendu  paj.  634  seg.  principalmente. 

«Também  devo  dizer  que  o  meu  amigo  o  snr.  Álvaro  Rodrigo  de  Azevedo  me  afir- 
«  mou  que  o  príncipe  D.  Miguel  aproveitou  para  seu  passa-tempo  costume  que  havia  em  Sa- 
<mora  semelhante  ao  da  festa  anual  dos  apagadores  de  Candeias. 

(Not.  sobre  a  quest.  do  J.  Prim.  Noct.  —  Lx.»  1889). 

Assim  fica  melhor  esclarecida  e  mais  completa  a  doutrina  da  not.  ao  n.»  67.°.  Cfr.  in  Instit.jitr.  civ.  tusit. — 
tit.  V,  1.  II — De  jure  person.— M.  Freire — 1815. 

(')  Pedida  de  Mordomo  era  a  peita  concedida  ao  cobrador  que  chegou  a  ser  estabelecida  para  evitar  abu- 
sos. Eram  lavas  que  o  Mordomo  recebia  para  tractar  bem  o  colono.  (Cfr.  n."  35."  nestas  Inquir.). 

(-)    Esta  inquirição  começa: 

«Ilic  incipit  inquisicio  ville  que  vocatur  Caveda  et  parrochianorum  Ecclesiae  Sancti  tissy  Vin- 
«cencij  de  Queimadela.» 


31 


105.»  FERRARIAS.  Martinus  petri  declarou  os  senhorios  dos  casais  ein 
que  figuram  os  leprosos  de  Aliena  e  todos  eles  fazem  a  el-rei  foro 
de  um  palmo  de  ferro  cada  um  (sin^ulos  palmos  ferri).  Anual- 
mente também  cada  um  dava  um  ferro  de  arado,  por  motivo  de 
fazerem  ai  a  feira  de  toda  a  vila,  ou  terra,  que  não  se  fazia  no 
Porto  .  .  .  <  et  modo  faciunt  feiram  in  portu  et  ideo  non  faciunt  fórum 
sicut  antea  faciebant».  Os  logares  foreiros  de  el-rei  achavam-se 
despovoados;  os  terrenos  de  reguengo  eram  nos  logares  chama- 
dos Barreiro,  Espinheiro,  Padrozelo,  Corga  de  Portela,  Linhares, 
Bouça  da  Ponte,  etc. 

fl.  LX.\.\XV1I  v",  col.  2.«  in  A;  ti.  174  v."  in  T;  pac  273  in  C.C. 


Ferrarias 


106.°  BAGUIM  DE  ALFENA  (')•  Os  casais  desta  vila  pertencem  ao  Mos- 
teiro de  Águas  Santas  cujo  previlégio  impede  a  entrada  ao  Mor- 
domo. Várias  leiras  de  reguengo  em  logares  diferentes  pagam  foro; 
em  Ferraria  havia  então  passam  em  que  os  Mordomos  metiam  as 
penhoras:  —  habebatur  tunc  passam  in  quo  mitebant  Maiordomi 
pignora .  .  .  et  modo  non  liabet  ibi  passam  nec  pausam  (^). 


(1.  LXXX.WIII.  col. 


ir.  A;  fl.  175  v.o  in  T;  pag.  274  in  C.C. 


Baguim 


107."  ALFENA.  Johannes  Johannis  disse  que  toda  a  Alfena,  dividida  pelo 
meio,  estabelecia  a  linha  divisória  da  Ferraria  e  Transleça.  Toda  a 
Alfena  é  dos  leprosos  e  não  paga  foro  algum. 


n.  I.XXXXVIII,  col.  ■:.»  in  A;  fl.  175  v.i  in  T:  pag.  274  in  C.C. 


Alfena 


108."  QUINTÃA.  Dominicus  Stephaiii  disse  serem  os  casais  de  várias  Or- 
dens, tendo  em  outro  tempo  lá  entrada  o  Mordomo  a  quem  não 
davam  vida  (Vid.  art.  n."  50,"),  mas  se  êle  chegar  e  quizer  comer 
do  que  há,  come:  5/  vaalt  comedere  de  quali  vita  tenet  homo, 
comedit . . . 

A  terra  Leaiidri  era  lionrrata  de  veteri,  sem  saber  se  por  Carta, 


Quinta 


1')  o  pergaminho,  em  A,  encontra-se,  o  que  é  vulgarissimo  em  todo  êle,  raspado  até  a  perfuração,  entre  as 
duas  colunas  do  texto  e  à  altura  da  Inquirição  de  Baguim.  Esta  Inquirição  não  contêm  o  nome  da  testemunha  inicial 
de  todas  elas,  começando  por  «juratus  et  interrogatus ...»  A  mesma  lição  foi  seguida  em  T.  O  C.C.  preenche  a 
falta  com  «Martinus  Petri  ejusdem  loci»  e  a  not.  deest.  Este  mesmo  nome  encontra-se  entre  as  testemunhas  que 

«pcrliibucrunt  preditum  testimonium  verbo  et  vcrbum  quilibct  per  se  sicut  primus> 

as  quais  são:  «Subierius  Gonsahij,  et  Martinus  .Menendi  et  Pelagius  Subierij,  et  Petrus  Menendi,  Marfjnus  Petri, 
Johannes  Johannis. 

P)  Pausa  ou  Pousa  (vid.  estes  t.)  é  o  sitio  onde  o  cobrador  dos  foros  riais  devia  pousar  e  receber  manti- 
mento. In  A.  encontra-se: — .  .  .habebatur  te  p'ssum  inq"  mittebant  maiordomi  pignora  q  p  ignorabant  jn  terra 
e  m°  no  liet  ibi  p'ssum  nec  pausam.  O  T  fez  a  transcrição  por  este  modo:  — . . .  habebatur  tunc  passum,  in  quo 
mitebant  maiordomi  pignora,  et  pignorabant  interra,  et  modo  non  habet  ibi  passum,  nec  pausam.  O  C.C.  subs- 
tituiu p'sum,  ou  passum,  por  pressum. 


32 


109.' 


coutos  ou  pendão  e  ouviu  dizer  que  lá  entrara  uma  vez  o  Mor- 
domo e  por  isso  fora  morto. 

n.  LXXXXVm  v.<;  col.  l.«  in  A;  fl.  176  in  T;  pag.  275  in  C.C. 

SANCTA  CHRISTINA  DE  CORNADO.     Suínas  Pelagii  disse  o  nú-  Santa  Cristina 
mero  de  casais,  senhorios  e  foros.  Entre  estes  figura  o  que  ha  de      '^^  ^°"'° 
pagar  um  jugadeiro  que  fabrica  terrenos  (').  Também  ai  pagam 
ao  Mordomo  2  dinheiros  para  vida  (vid.  art.  n.°  50.°)  <  si  non 
vult  ipse  comedere  qualem  vitam  illi  terrent  >  (-) 


110." 


II  LXXXVIII  v.o,  col.  2.»  in  A;  íl.  176  v.»  in  T;  pag.  275  in  C.C. 

SAM  SALUADOR  DE  FAGOSA.  Laurenciíis  Petrí,  interrogado, 
disse  quais  as  Ordens  monásticas  que  aí  tinham  senhorio  e  o  foro 
que  por  isso  lhes  pagavam,  podendo,  porém,  entrar  o  Mordomo  que 
tinha  o  direito  áevida  (Cfr.  art.  n.°^  10-1.",  101.°,  etc).  O  Mosteiro 
de  Santo  Tirso  teve  uns  casais  de  testamento  bononwi  honiiniim 
herdatomm  e  segundo  o  testemunho  de  Johanisiis,  tenet  (o  Mos- 
teiro) uniim  casale  forciatiini  (^) .  .  . 

fl.  LXXXXIX,  col.  \.<^  in  A;  fl.  177  in  T;  pag.  276  in  C.C. 


S.  Salvador 
do  Campo 


111."  SAM  MAMEDE  DE  CORNADO.  Johannes  Fernandy  declarou  serem 
os  bens  desta  egreja  de  foro  de  meias  e  que  o  Mordomo  entra  nos 
casais  a  quem  pagam  vida  (Cfr.  art.  n.°^  50.",  110.",  etc.)  que  não 
pertençam  a  Milites  (Vid.  art.  n."  4.").  Indicou  o  reguengo  com- 
posto de  muitas  leiras  e  cabeceiros  com  suas  respectivas  rendas  e 
foros. 

fl.  L.XXXXIX,  col.  2.a  in  A;  íl.  177.  v.  in  T;  pag.  277  in  C.C. 

112.0  MAMO  A  DE  SAM  ROMÃAO  DE  CORNADO.  Martiniis  Johannis 
indicou  os  senhorios  dos  casais  e  o  Reguengo  composto  de  mui- 
tas leiras  em  que  figura  um  iressius  (baldio,  maninho). 

fl.  C,  col.  1.»  in  A;  íl.  17S  v."  in  T;  pag.  27S  in  C.C. 

113."  COUELHAS.  Petriis  Alfonsy  declarou  foros  e  vita  ao  Mordomo  ou 
quatro  deiiarios  pro  vita  e  em  outros  logares  desta  colação  possue 
o  Juís  da  Maia  algumas  leiras  em  prestimónio  C). 

fl.  C,  col.  2.»  in  A;  fl.  179  in  T;  pag.  279  in  C.C. 


S.  Mamede 
de  Coronado 


S.  Romão 
de  Coronado 


Covelas 


(';  Jugadeiro  o  individuo  que  paga  jugada,  isto  é:  o  direito  rial,  direito  de  soberania  que  as  terras  pagavam 
por  cada  jugo  de  bois  com  que  se  lavra  um  moio.  Foi  assim  no  seu  principio.  Depois  passou  a  ser  muito  variável  e 
diferente  em  cada  terra.  Chiamou-se  jugada  ao  censo  eclesiástico  ou  quarentena,  ao  cavalo  de  maio,  à  fossadeira, 
etc.  (Vid  not.  de  n."  5.'-'  e  estes  t.  in  Elucid). 

(2)    Cfr.  art  n."  lOS."; 

(3j     Unum  casale  lê-se  em  A  e  em  T.  O  C.C.  transcreve  unum  e  em  nota  manda  lêr:  ipsum. 

(*)    Prestimónio  ou  Apréstamo  tudo  o  que  se  concedia  para  sustento  ou  decente  uso  da  pessoa. 


33 


114."  TRÁS  LEÇA  (').     Martinas  Menendi  disse  serem  alguns  casais  dos      Transleça 
Leprosos  de  Aliena,  e  outros  de  várias  Ordens  e  Cavaleiros,  não 
entrando  o  Mordomo  por  ser  coutada. 

(1.  C,  V.",  col.  1.»  in  A;  fl.  179  in  T;  pag.  280  in  C.C. 

115."  VAL  LONGO.  Joliannes  Gonsalu  indicou  os  direitos  de  várias  Or-  Valongo 
dens  e  o  extenso  Reguengo  com  os  seus  possuidores  e  rendas  a 
el-rei  que  o  possue  de  um  homem  que  matou  um  Sayan  (^)  e  fu- 
giu, ficando  herdeiro  el-rei:  qui  vocabatur  doiinus  Veyrus  et  mas- 
tanit  iinum  sagionem  (^)  et  fugivit.  et  remansyt  qiiantum  habebat 
in  ipso  loco  Domino  Rregi  et  ille  fuit  herdator.  No  reguengo  nas- 
cia uma  fonte,  cuja  água  corria  pelo  Curtinhal  da  Egreja.  Enca- 
minharam-na  por  outro  leito  para  que  el-rei  não  tivesse  parte  nela. 

fl.  C,  V."  col.  1."  in  A;  fl.  179.  v.»  in  T:  p.ng.  280  in  C.C. 

116."  VAL  LONGO  O  DE  CIMA.     Doniinicas  Petri  disse  os  casais  e  caba-       Valongo 
nas  existentes  de  veteri  que  os  seus  possuidores  herdaram  de 
avoengos.  Na  vila  e  seu  termo  há  extensíssimo  Reguengo  de  lei- 
ras, campos  e  vinhas  em  vários  logares  e  vessadas  (^)  cujas  rendas 
são  de  terça,  quarta  ou  quinta  parte  de  todos  os  frutos. 

fl.  Cl,  col.  2.»  in  A;  fl.  180  V.»  in  T;  pag.  281  in  C.C. 


.JULGADO  DE  GONDO.MAR 

117.»  JULGADO  DE  GONDOMAR.  Pertence  ao  bispo  do  Porto  a  egreja 
de  Santa  Cruz  de  Jovim  que  não  paga  direitos  riais.  Mas  tem  el-rei 
alguns  casais  que  pagam  fossadeira  (vid.  n.'  õ.°)  e  outros  há  onde 
entra  o  Mordomo  a  quem  pagam  insimul.  .  .  VI  deuarios  et  iinum 
cabritam  pro  vita  (vid.  nestas  Inquir.  art.  n.°  50.",  not.).  Também 
no  vilar  chamado  Atães  vários  Mosteiros  possuem  direitos,  como 
o  de  Vilela,  Rio  Tinto,  Cete,  etc.  Também  há  ai  um  casal  que 
paga  fossadeira  (vid.  supra),  pagando  uma  certa  quantia  a  um 
cavaleiro.  E  a  razão  por  que  a  el-rei  paga  menos  é  que  ipsa  do- 
mas fuit  cujasdam  mulieris,  et  apossaerunt  ipsi  miilieri  qaod  inter- 
fecerat  filiam  suam,  pelo  que  o  cavaleiro  Martinho  Gonçalves  a 
tomou.  Paga  também  fossadeira  (iit  supra,  vid.  n."  5.°)  e  dat  annua- 
tin  Maiordomo  Terre  unam  cordarium  álbum  in  die  carni  privii 


(')    O  C.C.  transcreve  — Trasleça— diferente  de  A  e  T. 

(2)  Sayan,  Sagion,  ou  Sagião,  era  o  executor  da  justiça,  que  já  entre  os  Godos  usou  deste  nome,  e  o  tem 
usado  em  toda  a  Espanha,  até  o  século  XV.  Refere  o  Elucidário  que  a  sua  etimologia  não  deve  provir  do  que  diz 
S.to  Izídoro,  mas  do  grosseiro  pano  de  que  fazia  o  vestuário  a  que  se  chama  sayal. 

(3)  Vessada  — terra  que  se  lavra  com  bois,  ou  aquela  que  sustenta  um  vassalo. 


34 


lis: 


(vid.  nestas  Inquir.  art.  de  n.»  34.°  e  sua  not.).  Outras  povoações 
contêm  esta  inquirição,  como  a  de  Jovim  de  Cima  (supernus).  São 
Martinho,  Vale  do  Rocio,  que  ao  Mordomo  paga  direito  de  vida 
(vid.  art.  n.°  50.").  Também  os  homens  que  forem  ferreiros  (labo- 
raverint  femim)  dão  anualmente  a  el-rei  um  ferro  de  arado  por 
pessoa  aniiuatim  Domino  Regi  unutn  femini  aratri  quibibet  perse. 
E  quem  lançar  tresmalho  (rede),  (cfr.  enfiar  auga)  no  Douro,  dará 
a  el-rei  um  sável  uma  vez  no  ano.  Não  é  costume  dar  lampreias. 
Dão  pelas  terças  riais  (')  9  morabitinos  velhos.  No  logar  chamado 
Juncidus  dão  vida  (vid.  n.°  50.°)  ao  Mordomo  e  todas  as  barcas 
que  trazem  vinho  que  entrem  no  termo  de  Gondomar,  se  entrarem 
ao  sábado,  dão  três  quartos  de  vinho  e  em  outro  dia  três  almu- 
des:  Et  de  omnibiis  barcis  roderijs  qui  veniunt  caregati  dant  si/i- 
gulos  sólidos,  não  havendo  foro  se  a  carga  fôr  de  madeira. 

fl.  CII,  col.  1."  in  A;  fl.  182,  in  T;  pag.  2S3  in  C.C. 

VILLE  QUE  VOCATUR  FOS  SAUSE.  Stiphanis  Gonsaluy  pre- 
lado desta  egreja  disse  que  fora  ela  doada  ao  Mosteiro  de  Cete 
por  uns  herdeiros  chamados  ^  Cendoni  >  e  nenhum  direito  aí  tinha 
el-rei,  nem  ouvira  nunca  que  êle  tivesse  o  direito  de  abadar  (cfr. 
n."  63.",  vid.  n."  95.°).  Contudo  lá  entrava  o  Mordomo  para  receber 
os  foros.  E  nos  outros  togares  desta  colação,  não  há  Reguengo, 
pagando  foros  em  morabitinos,  como  Juncidus,  Geens,  Compostela, 
Zebreiros.  Em  Resende  dão  vida  ao  Mordomo,  constante  de  ca- 
britos e  frangãos  (vid.  n."  50.").  Também  os  ferreiros  davam  a  el-rei 
um  ferro  de  arado  e  os  que  pescavam  no  Rio  Douro  com  tresma- 
lho davam  a  el-rei  o  primeiro  sável  (unum  sabalem  primitivum), 
não  pagando  de  lampreias  (vid.  e  cfr.  n."  117.°). 

II.  ClI  v.o,  col.  I.»  in  K  fl.  182  v.»  ici  T;  pag.  284  in  CC. 


Sousa 


119."  VAL  BOOM.  Menendus  Petri  disse  que  os  terços  riais  (vid.  art.  n." 
117.°,  not.)  são  pagos  em  dinheiro.  E  por  fossadeira  davam  varas 
de  bragal  (vid.  art.  n."  5.°).  Já  então  lá  e.xistia  uma  vinha,  leiras 
e  quebradas  e  Reguengo  em  Vila  Verde,  Redondelo  e  Vessada. 
No  logar  do  Pinheiro  dão  por  fossadeira  varas  de  bragal.  No 


Valbom 


(')  «Hé  um  direito  inseperável  da  Magestade,  que  se  paga  aos  Reis  de  Portugal  de  todas  as  rendas  dos  con- 
«celhos  do  reino  das  quais  a  terça  parte  é  para  a  Coroa.  Estes  terços  foram  dados  patrióticamente  pelos  povos  para 
«que  os  Monarcas  os  dispendessem  na  construção  ou  reforma  dos  muros,  e  fortalezas,  que  podiam  assegurar  a  tran- 

«quilidade,  o  socego,  e  a  independência  da  nação;  o  que  elles  fraternalmente  executavam Ninguém  se  per- 

I!  suada  que  dos  Borgonlioens  em  França,  ou  dos  Wisigodos,  em  Itália, .  .  .  nasceram  os  Reaes  Terços  em  Portugal. 
«Esta  monarchia  se  fundou  não  sobre  um  povo  escravo,  e  sujeito  ao  captiveiro;  mas  antes  foi  obra  de  uma  gente 
«livre,  e  que  com  o  seu  forte,  e  valoroso  braço,  expulsou  do  seu  país  os  possuidores  intrusos  que  sem  mais  titulo, 
«que  não  fosse  o  da  tirania,  e  prepotência,  o  dominava.  Alem  destes  Terços,  meramente  seculares,  também  aos 
«Reis  de  Hespanha  e  de  Portugal  concederam  antigamente  os  Romanos  Pontífices  (e  ultimamente  Greg.  IX  eAfon.  X) 
«os  terços  de  todos  os  bens  eclesiásticos  ...»  {Vid.  Ehicid.,  t.  Terços,  e  Castellatico). 


35 


Campo  de  Revordelo  existe  uma  leira  de  Reguengo.  No  legar  do 
Piíiiiciro  a  fossadeira  é  também  paga  em  bragal  (').  Em  Mouratais, 
na  margem  do  rio,  costumava  viver  o  Mordomo  e  cobrava  todos 
os  direitos  (iiavaaos)  dos  barcos  que  pescavam  no  rio  Douro.  No 
logar  de  Ferraria  entrava  antigamente  o  Mordomo  por  sua  «você 
et  calumpnia  >,  mas  deixou  de  entrar  (vid.  art.  6-2.°,  etc),  porque: 
«Petrus  Siibgerii  Alvim  et  deffendidit  cy  quod  non  mittaut  ibi  pe- 
dem guia  cortarei  ci  maniis,  et  filiavit  ey  manas  et  possuit  ey 
ligafas  in  uno  madeyro  et  valiiyt  ey  cindere:  et  Maiordomiis 
rrogavit  ey  in  amore  ey  quod  non  cideret  ey  suas  manas  et  quod 
nunquam  eí  ibi  intraret  et  quod  compararet  ey  suas  manas»  e  pa- 
gou-lhas  por  8  morabitinos  velhos.  Também  em  Compostela  cos- 
tumava ir  o  Mordomo  por  voz  e  calumpnia. 

fl.  cm.  col.  1.»  in  A;  II.  183  v."  in  T;  pag.  236  in  C.C. 

120.°  SANCTA  MARIA  DE  CAMPANHÃA.  Johannes  Gonsaluy  declarou  Campanhã 
ser  esta  egreja  de  Dompny  Menendi  Strema,  Militam  progeniey 
(vid.  Inquir.  n."  4.");  que  el-rei  não  teve,  nem  tem,  nem  deve  ter 
foro  algum,  nem  o  direito  de  abadar.  Em  toda  esta  colação  não 
entra  o  Mordomo,  porque  é  toda  coutada  à  Sé  do  Porto,  excepto 
Gontemir  (Contumil)  que  está  fora  do  Couto,  tendo  ouvido  dizer 
que  toda  ela  era  foreira  a  el-rei  e  que  era  aí  pressum  ganaty.  Vá- 
rios casais  eram  de  Stephani  Rrcmondi  e  seu  irmão,  Majoris  Pe- 
lagii,  Petri  Aífonsy  pretoris  Portas,  Martini  Menendi  Bicos,  o 
Bispo,  etc. 

Domynas  Pelagius  confirmou  que  viderat  et  passas  fuerat  cam 
Subierio  Albo  et  cam  Petro  verba  stare  ganatum  in  presso  in  Gon- 
temir. O  seu  Reguengo  compõe-se  de  um  grande  campo  e  grande 
mouta  no  logar  de  Saa,  possuindo-o  em  prestimónio  o  Juiz  de 
Gondomar.  Outras  leiras  fabricadas  pelos  homens  de  Campanhã 
pagam  de  eyradega  quairas  de  cereal,  sendo  a  renda  em  dinheiro. 
Perguntado  também  acerca  de  SANCTO  PETRO  DE  COUA,  res- 
pondeu que  quidam  frater  erat  compater  Domni  Rregis  Sancii, 
auj  istius  Rregis  (-)  a  quem  pedira  algum  logar  onde  podesse  vi- 


(')  É  viilgarissimo  em  todas  estas  Inquirições  o  termo  bragal.  —  «É  um  panno  de  linho  grosso:  .  .  .  nos  prin- 
cípios da  monarchia  poderia  ser  tecido  doutra  forma,  mas  dele  se  faz  lembrança  a  cada  passo  nos  foraes,  empraza- 
mentos, compras  e  vendas  ».  Um  braga!  era,  pois.  panno  duma  certa  medida,  variável  em  cada  terra.  Assim  podia 
ter  7  varas  {Censual  de  Lamego),  ou  y  varas  (prazos  de  Vilela).  No  tempo  de  D.  Manoel  chegou  a  ter  10  varas  {ca- 
sal da  Portella).  Tinha  8  varas  pela  medida  antiga  e  pagava-se  por  7  pela  medida  nova  (doe.  do  Paço  de  Sousa). 

«Parece  que  dele  ou  outro  semilhante,  fizeram  particular  uso  algumas  nações  e  principalmente  os  Gallos 
«Célticos,  chamados  bracatos,  em  rasão  das  ceroulas  largas  e  compridas,  com  que  cobriam  as  partes  inferiores  do 
«corpo  (se  bem  que  outros  afirmam  que  as  Bragas  dos  Célticos  eram  propriamente  uma  túnica,  ou  roupão  com 
«mangas,  mas  que  não  passava  da  rodella  do  joelho).  Se  os  ditos  Bracatos  fundaram  Braga,  igualmente  inspiraram 
«o  gosto  das  ceroulas  aos  povos. . .  »  [vid.  Eiucid.  t.  bragal:  cfr.  Dic.  da  Ling.  Fort. — Morais — 1813). 

(2)  O  A.  diz  o  seguinte:  fr  erat  iis^yat  dnj  rregis,  etc,  o  que  o  T.  verteu  em  Frater  erat  compat.,  estando 
esta  palavra  emendada  e  corrigida  à  margem. 


121. 


36 


ver.  El-rei  deu-lhe  São  Pedro  da  Cova,  coutando-lho  por  Carta. 
Maá  o  Pretor  do  Porto  exerceu  violência  e  êle  foi  queixar-se  a  el-rei 
que  o  mandou  ao  Bispo  in  comenda  (')■  Por  sua  morte  o  Bispo  se 
apossou  das  suas  cartas  e  regalias  até  que  el-rei  o  mandou  prender 
e  tomar  as  cartas. 

Dompnas  Jliaims  declara  que  há  casais  de  reguengo  com  seus 
terrenos  em  Filcunea,  Luneta  e  Azeuedo.  Todas  as  restantantes  tes- 
temunhas perhibiierunt  predictum  testimonium  verbo  et  verbum 
qiiilibet  per  se  sicut  primus. 

fl.  cm  v.",  col.  1."  in  A;  fl.  184  v."  in  T:  pag.  287  in  C.C. 


SAM  PEDRO  DA  COUA.  JiiUanus  Subjerii  disse  que  ouviu  a  mui- 
tos homens  bons  que  a  Egreja  era  de  el-rei  e  que  dele  a  teve 
Subgerius  Pelagios  que  era  seu  pai.  Que  o  Bispo  do  Porto  o 
mandou  prender  para  que  lhe  entregasse  as  cartas  que  nunca  lhe 
entregou.  Mas  depois  da  sua  morte,  o  Bispo  tomou  posse  da  Egreja 
e  das  cartas.  Que  isso  fora  no  tempo  de  D.  Sancho,  avô  deste  Rei, 
quando  viera  a  Pindelo  (vid.  Inquir.  n."  85.").  Havia  em  Balay 
uma  quebrada  a  que  chamavam  Reguengo,  mas  deixou  de  ter 
esse  nome  depois  da  vinda  de  el-rei  (vid.  art.  n.°  69.°,  not.).  Os 
homens  deste  couto  costumam  ir  fora  dele  ao  carvão  e  barro  e 
entendem-se  com  o  Mordomo;  mas  não  fazem  ferro  fora  dele,  em 
terra  devassa.  O  Couto  fora  dado  por  D.  Sancho  «cuidam  fratri». 
O  Bispo  do  Porto  mostrou  o  instrumento  do  couto  e  a  carta,  sem 
selo;  mas  não  o  de  sua  posse. 


n.  CIV,  col.  I."  in  A;  fl.  185  in  T;  pag.  258  in  C.C. 


S.  Pedro 
da  Cova 


122."  SAM  COSMADO.  Vicenciíis  Pelagii  disse  que  a  Egreja  era  do  pre-  S.  Cosme 
tor  Mendo  Estrema.  Indicou  o  foro  de  el-rei  e  de  outros,  entre  os  ^^  Gondomar 
quais  do  Mosteiro  de  Santo  Tirso,  por  meio  de  compra,  e  do  Judex 
que  possue  dali  pão  in  prestimonío  (vid.  n.°  113.°).  O  Reguengo 
consta  de  várias  leiras,  morando  o  Mordomo  na  quinta  de  Lou- 
rençus  Subjerius  Frater  e  aí  recebe  os  navaos  e  todos  os  direitos 
de  el-rei  acerca  do  Rio  Douro.  Também  o  Mordomo  costumava  en- 
trar em  Ferreyria  et  in  Compostella,  e  não  entrou  mais  desde  que 
Petrum  Subjerii  Alvin  disse  que  lhe  cortava  asmâos(cfr.  n.°  119.°) 
et  una  vice  mandavit  prendere  Maiordomum,  et  posuit  manas 


(')  No  C.  C.  encontra-se  esta  passagem  assim  entendida:  fratrem  Episcopo  Dompno  Fernando  quod  tene- 
ret  ipsum  fratrem  in  comenda.  O  Comendador  servia  para  emparar  os  bens  que  outros  nSo  podiam  defender,  mas 
«isto  foi,  como  dizem,  meter  o  gato  no  pombal;  porque  muitos  se  levantaram  cojn  o  senhorio  destes  bens,  que  pela 
maior  parte  se  perderam»,  diz  Viter.  (vid.  Comendador\.  O  A.  apenas  diz:  et  dno  rrex  misit  ipm  fram  Epo  in  co- 
menda, lição  textualmente  repetida  no  T. 


37 


cliis  super  unu/n  madeyrum,  et  voluit  ey  ciiidere  maiiiis.  Há  ai  vá- 
rias quintas  coutadas  e  outras  propriedades  de  várias  Ordens  e  de 
particulares,  cujos  foros  indica,  nos  diversos  logares  deste  vilar.  In 
Monraíanes  possuía  Lourenço  Soares  uma  quinta,  onde  pousava 
o  Mordomo.  Vários  vilares  formavam  reguengo  e  pagavam  vários 
foros,  possuindo  diversos  privilégios.  Muitas  testemunhas  confir- 
maram, entre  elas  Dom  Mido  e  Menendus  Petri,  Jiidex  de  Gon- 
domar. 

ti.  CIV,  col.  I.'  in  A;  C.  lS,i  v."  in  T;  pag.  289  in  C.C. 

123."  FANAZARES.  Petriis  petri,  interrogado,  declarou  as  diversas  condições  Fãnzeres 
de  vários  casais,  dando  a  el-rei  os  de  Tardinhadi  <  de  foro  annua- 
tim  IIIj."'^  sólidos  et  médium  pro  manteiga,  uel  si  ante  Dominus 
Rex  volurjt  manteigam  ante  dabunt  ey,  et  duos  capones  et  vj  só- 
lidos Maiordomo» .  .  .  e  assim  .  unum  buzenum  et  terciam  tri- 
tici  pro  fogacijs  (vid.  nestas  Inquir.  n."  63.")  et  spatulam  cum  IX 
costis  et  Ij  tercias  buzeni  tritici  (vid.  n."  5.",  not.)  mas  se  não  qui- 
zer  a  pá  e  o  trigo  devem  dar  9  soldos,  um  cordeiro  ou  4  soldos  e 
meio,  um  queijo  e  uma  coona  de  manteiga  c  10  ovelhas  «...  et 
unum  lactun  arietis  et  j  solidum  pro  merendai»  (vid.  Elucid..  Me- 
rendai 11)  e  vários  mais  casais  pagavam  quairas  de  centeio  do 
melhor  por  eiradiga  (vid.  n.°*  67."  e  84.").  Em  vários  outros  vilares 
são  indicados  os  foros  e  rendas  de  cordeiros  brancos,  meio  car- 
neiro esfolado,  queijo,  manteiga,  capões,  ovelhas,  «et  I  solidum 
pro  merendarc»,  buzenos  e  quarteiros  de  eiradiga  (vid.  supra),  pão, 
vinho,  trigo,  etc.  Descreve  os  limites  do  vilar  de  Manariz  desde  o 
moinho  velho  por  moitas  e  mamoas  (vid.  n."  70."),  até  que  o  pre- 
tor Dompnus  Menendus  determinou  as  divisões  por  outra  via.  Vá- 
rias localidades  são  citadas  com  seus  privilégios  e  obrigações,  tais 
como  Soutello,  Bendonia,  o  logar  que  se  chama  Inter  Tardiady  et 
Figaria,  o  porto  de  Scorido.  etc.  O  foro  dos  que  trabalham  em 
ferro  no  Julgado  de  Gondomar  ex  Clastro  contra  Dorium  deve  de 
ser  de  ferro  de  arado  (aradayro)  em  cada  ano,  e  o  dos  de  ex 
Clastro  contra  Madiani  deve  de  ser  um  em  cada  dois. 

II.  CV  V.",  col.  I-  in  A;  11.  187  v.",  in  T;  pag.  292  iii  C.C. 

124.0  BAGUIM.     Petrus  niaurus  disse  serem  os  casais  de  várias  Ordens,       Baguim 
legados  pelos  descendentes  de  Mendo  Estrema.  Não  paga  foro  a 
el-rei,  nem  pode  lá  entrar  o  Mordomo  por  ser  coutada. 

ti.  CVI,  col.  1."  in  A;  fl.  ISS  v."  in  T;  pag.  293  in  C.C. 


125,"  MOESTEYRO  DE  RYO  TINTO.  Martinus  pelagij  disse  as  várias 
leiras  de  Reguengo  no  termo  do  Couto,  por  diversos  lugares,  entre 
os  quais  o  de  Aluardus,  onde  um  homem,  assim  chamado  também, 
achou  um  menino  morto  e  fugiu,  dei.xando  quanto  possuía  para  re- 
guengo e  ficando  agora  um  paridenarius  (pardieiro)  no  sítio  do  casal. 

11.  CVI,  col.  2."  in  A;  fl.  189  in  T;  pag.  294  in  C.C. 


38 


126."  LEUORJNHO.  Martjtms  Johanis  de  Lauarjiw  disse  que  houve  em  Lcbrinho 
outro  tempo  um  Reguengo  que  agora  era  do  Mosteiro  de  Ceie 
que  não  íaz  foro  a  el-rei,  mas  viu  que  o  Mordomo  de  Gondomar 
levava  dali  outr'ora  quinhão  para  o  celeiro  de  el-rei.  Mas  os  Inqui- 
ridores não  quizeram  fazer  esta  descrição,  porque  os  homens  que 
eles  ouviram  moravam  alem  do  Douro  e  os  que  moravam  neste 
vilar  não  quizeram  dizer  a  verdade  e  por  isso  mandaram  lá  o  Juiz 
de  Gondomar  com  homens  bons  que  o  fizeram  e  lhes  entregaram 
o  que  dito  fica. 

fl.  CVI,  co!.  2."  in  A;  fi.  153  in  T;  pag.  294  ia  C.C. 

127.°  AUYNTES.  Johanes  Siibgerij  disse  que  costumavam  ali  dar  ao  Avintes 
Mordomo  VIj  moios  de  pão  pela  medida  a  que  chamavam  pcJa- 
laciana,  mas  que  esse  foro  deixara  de  existir  por  ser  prestimonio 
do  Juiz  de  Gondomar  (vid.'''  113."  e  122.").  Também  os  Inquirido- 
res não  fizeram  esta  Inquirição,  mas  mandaram  fazê-la  pelo  Juiz 
com  homens  bons. 

fl.  CVI.  ci>!.  2.''  in  A;  fl.  189  in  T;  pag.  2i.)4  in  C.C. 


JULGADO  DE  REFFOYOS 

128.0  A  primeira  Inquirição  deste  julgado  foi  a  da  ECCLESIE  SANCTI 
PELAGIJ,  em  que  Menendiis  menendi  começou  por  declarar  que 
a  Egreja  era  de  Santo  Tirso  e  de  herdeiros.  O  Mordomo  não  tem 
entrada  nem  pagam  foro  a  el-rei.  Fói  essa  terra  privilegiada  por 
D.  Sancho  (Sancho  I),  avô  deste  Rei,  por  motivo  de  Miane  que 
mitrivit  Reginam  Domnam  Maphaldam  (').  Em  outros  lugares  ha 
casais  pertencentes  a  vários  Mosteiros  e  Egrejas,  em  que  figura  a 
do  Monte  Córdova.  Em  Parada  possue  o  Mosteiro  de  S.  Cristó- 


(')  A  rainha  D.  Mafalda,  também  conliccida  por  Santa  Mafalda,  era  filha  de  D.  Sancho  I,  irmã  de  D.  Afonso  II, 
pai  do  Conde  de  Bolonha.  Não  escapou  ela  lambem  ao  esbulhamento  da  herança  paterna,  por  parte  do  irmão;  e 
apezar  de  «ter  impetrado  da  cúria  romana  um  titulo  que  a  protegesse  contra  as  tentativas  de  D.  Afonso  e  de  ter 
sido  incumbida  a  execução  da  bula,  a  isso  relativa,  aos  bispos  de  Compostela  e  Lisboa,  nem  assim  D.  Mafalda  «  a 
quem  coubera  o  mosteiro  de  Arouca  e  o  de  Bouças  (cír.  n.o^  3.°,  42.")  e  que  já  possuia,  segundo  parece,  o  de  Tuias, 
na  diocese  do  Porto  »  (Vid.  Hercul.,  L.  IV,  pag.  135 — 1900),  pode  escapar  à  insofrida  preocupação  rial.  Quanto  ã 
legitimidade  do  pleito,  pode  confrontar-se  Herculano  e  Brandão  l.Vfon.  Liisit.,  I,  1.3,  c.  IV).  .\fonso  VIII  de  Castela, 
a  caminho  de  Falência  por  motivo  de  vistas  politicas  acerca  de  Gascunha,  atacado  de  súbita  doença,  morreu  era 
Guttierre  de  Munós,  deixando  como  sucessor  seu  filho  Henrique,  de  10  anus  de  idade.  Sua  irmã  Berengaria,  cubiçosa 
mas  desiludida,  da  coroa  de  Leão,  conformava-se  pela  compensação  da  tutela  rial  que  ia  assumir.  Mas  o  conde  de 
Lara,  disputando-Ihe  esse  direito,  veiu  a  vencer  a  disputa;  e,  para  furtar  o  moço  rei  às  influências  da  sua  emula,  pensa 
e  consegue  casá-lo  com  a  irmã  do  rei  de  Portugal,  D.  Mafalda,  escolhida  adrede  pela  fama  de  suas  virtudes,  génio 
brando  e  ignorância  do  mundo,  para  servir  de  dócil  instrumento  ao  ambicioso  Conde.  D.  Mafalda  já  se  tinha  reco- 
lhido ao  Mosteiro  de  .A.rouca,  alheia  a  pleitos  políticos  e  indiferente  à  sorte  dos  bens  que  o  pai- lhe  legara.  Arran- 
cada ao  ascetismo  claustral  e  elevada  à  categoria  de  rainha  do  prmcipal  trono  da  Península,  viu  ser-lhc  outorgada 
pelo  irmão  a  posse  dos  bens,  com  os  seus  rendimentos.  Realizou-se  o  casamento;  mas  Berengaria,  irmã  do  rei,  não 
se  resignando  a  abandonar  a  presa,  trabalhou  em  Roma  para  que  o  casamento  fosse  anulado,  em  virtude  do  impedi- 


39 


vão  algumas  coisas  de  que  paga  XVIIj»  dcnarios  por  fossadf ira 
(vid.  n.»  5.")  e,  por  foro,  a  terça  parte  de  todos  os  frutos,  uma  taleiga 
de  pão  (vid.  n."  TO."),  um  capão,  um  frangão,  XX  ovelhas,  X  de- 
narios,  em  vez  de  queijo  e  de  manteiga  (pro  butim),  (vid.  n.°  34.«) 
um  cordeiro,  V/J  varas  de  bragal  (vid.  n."  119."),  uma  espádua,  ou 
pá,  com  IX  costelas  e  com  pé,  uma  taleiga  de  pão,  três  almudes 
de  trigo  ('),  J  galinha  menos  quarta,  Ij  soldos  por  serviço  militar 
(sega),  outros  dois  por  stiva  (-),  um  quarteiro  de  pão  de  eiradiga 
(cfr.  n."  84."),  se  houver  quatro  moios,  um  puzal  de  vinho  ('),  uma 
quarta  do  mesmo  e  uma  teiga  de  pão  (vid.  n."  20."i.  E  para  a  es- 
trada que  pas-sa  a  esse  logar,  XV  soldos  por  fossadeira.  Vários 
outros  casais,  de  Mosteiros  e  de  particulares,  herdados,  comprados 
ou  cambiados,  fazem  analogamente,  .sendo  mais  pequenos  os  ca- 
sais de  el-rei,  porque  qui  inaíiis  potuit  Rumpere  Rumpit,  segundo 
testem  uni; o  de  Vinccntius  Pcloí^ii. 

II.  C\l  V.".  c.il.  I."  in  A;  fl.  IS!)  v."  in  T;  pag.  2i5  iii  C.C. 

129."  .■\GRELLA.     Mar/i/ms  fernandi.  pároco  (prelatus)  dessa  Egreja  cm        Ai^reia 
que  foi  apresentado  pelo  Bispo  do  Porto,  disse  que  era  ela  de  her- 
deiros. Os  casais  daquele  logar  eram  de  el-rei  a  quem  fazem  foro 
anual  da  terça  ou  quarta  parte  de  todos  os  frutos  e  outras  coisas, 
por  fogaça  (vid.  n."  63.").  Dão  mais  a  e!-rei  anualmente  «VIII.^'so- 


meiíto  c.iiiúnico  de  p.ireiítesco  próximo.  O  moço  rei  níio  tiiili.i  aiíida  chegado  à  idade  de  efectivar  o  enlace,  e  a  in- 
fanta de  Portugal,  rainlia  de  Castela,  repelindo  as  pretençOes  do  regente  que  se  apresentava  em  cumprimento  do 
contracto  por  êle  executado,  veiu  tomar  o  veu  no  mesmo  mosteiro  de  Arouca,  onde  morreu  e  foi  depois  canonizada, 
[viii.  HercuL.  L.  IV,  pag.  192-195:  Ant.  Enri..  Hist.  de  Port.,  vol.  I,  L  IV.  etc). 

Por  esta  Inquirirão  se  vê  que  foi  ela  amamentada  por  ama  da  terra  de  líefoios. 

(I)  Almude  de  pão  é  termo  vulgar  nos  forais  antigos.  O  FAiicid.  cita  o  de  vila  do  Banho,  em  terra  de  Ala- 
fões  (Lafões),  de  1152,  que  manda  dar  um  almude  de  pão,  etc,  ao  Senhor  da  vila,  em  sua  visita:  cita  o  de  Leiria 
de  1195,  o  de  Souto  de  Agaron,  em  terra  de  Panoyas,  etc,  em  que  o  almude  de  mel,  de  cevada,  e  de  centeio  fazem 
parte  dos  respectivos  foros.  Acerca  da  sua  origem  e  grandeza,  vid.  t.  almude. 

{-}  Sega,  Sego/ia,  etc.  «Obligatio,  qua  vassallus,  vel  tenens,  dominura  in  hostem  seu  exercitum  sequi  tene- 
batnr».  Pelo  que  diz  respeito  a  stiva,  encontra-se  este  termo  a  designar  o  aprisco  dos  rebanhos  em  tempo  de  verão, 
e  também  como  tributo  pago  em  linho,  (vid.  Da  Cang. —  Gloss.  med.  et  infm.  latinit.,  t.  sega).  Para  os  diferentes 
entendimentos,  vid.  hostis,  {id.),  em  que,  da  multiplicidade  de  documentos,  se  tira  ensinamento  curioso;  (x\á.  stiva. 
{id.),  nas  diferentes  acepções  e  ainda  stivarium.  aestiva,  etc;  t.  estiva,  Eliicid.). 

(■*)  Puçal,  Poçal,  Puzal,  certa  medida  de  vinho,  [vid.  Elucid.,  t.  puçal:  Morais,  1S13:  Du  Cange,  etc). 
Era  medida  variável  para  cada  terra,  e  relativa  ao  moio.  O  puçal  do  tempo  de  D.  Manoel  eram  5  almudes,  e  5  puçais 
valiam  uma  pipa.  Mas  muitas  indicações  dizem  ser  o  poçal  um  moio  de  vinho  e  este  constar  de  6'  altnudes.  Na 
verdade  o  moio  regulava  por  16  alqueires,  on  16  cântaros.  Mas  há  forais  em  que  o  puçal  se  conta  por  5  almudes,  e 
já  em  outros  se  conta  por  8  (Serpins),  8  e  meio,  9  almudes,  etc.  Diz  Viterbo:  «No  (foral)  de  Fonte  Arcada  de  1514, 
havendo  dito  que  toda  esta  terra  está  repartida  em  trinta  e  duas  courclas,  cada  uma  das  quais  ha  de  pagar  anual- 
mente um  moio  de  pam  quarteado,  a  saber,  trigo,  centeio,  cevada,  milho,  e  outro  moio  de  vinho,  continua:  «£■ 
por  sentença  se  declarou  que  cada  uma  Teiga,  das  que  faziam  um  moio  (que  constava  de  61  leigas)  por  cada 
dez  delas  se  pagasse  oito  alqueires  desta  medida  corrente 

E  por  este  modo  importa  o  pam  de  FonVarcada  819  alqueires  e  quarta:  e  o  vinho  409  almudes  e  três 
quartos  de  almude  ».  Cesto  poceiro  ainda  hoje  é  medida  de  almudes  em  algumas  vendimas,  (vid.  Quinai.  Ven- 
dima.  etc). 


40 


lidos  ut  non  pausset  in  ipsa  vila  divus  homo»  (vid.  n."  13.°;  cfr. 
n."  106.").  Pagam  ainda  um  cordeiro  branco  em  domingo  da  quin- 
quagéssima  (vid.  not.  ao  n."  34.")  ou  um  cabrito  pela  Páscoa,  se 
não  houver  ovelhas,  leigas  de  todos  os  cereais  (cfr.  n."  70.°)  numa 
percentagem  relativa  à  colheita.  Pagam  vita  ao  Mordomo  (vid. 
n."  50.")  e  a  el-rei  fossadeira  (vid.  n.'"  128.",  41.",  5.°,  etc).  Há 
imposto  de  merendai  (cfr.  n."  123.°)  e  de  estiva  (vid.  n.°  128.").  São 
descritos  os  limites  do  vilar  em  que  se  fala  em  marmorais  e  Pedra 
de  Anta. 

fl.  CVI  V.",  col.  2."  in  A;  fl.  l'JO  in  T,  pag.  196  in  C.C. 

130."  SAM  GIÂAO.  Johaimes  subierij,  disse  ser  a  Egreja  do  Mosteiro  de  S.  Gião 
S.  Cristóvão.  Os  casais  são  de  várias  Ordens  e  de  um  Miles  (vid. 
art.  n."  4."),  de  que  não  pagam  foro  a  el-rei,  e  onde  não  entra  o 
Mordomo.  Há  um  extenso  Reguengo  cujos  limites  indica  (').  Os 
terrenos  arroteados  antigamente  pagam  a  terça  parte  de  todos  os 
frutos  e  os  arroteados  de  novo  dão  a  quarta  parte  e  um  quarteiro 
por  eiradega  (vid.  n.°  84.").  Em  outros  lugares  desta  Eclesiae 
há  casais  de  Mosteiros  e  de  el-rei  cujo  foro  é  análogo.  Vários  são 
os  casais  de  herdeiros,  filhos  e  netos  de  diversos  Senhores,  que  a 
el-rei  não  são  foreiros,  ou  por  privilégio  de  antepassados,  ou  de 
Ordens,  que  disso  os  dispensam,  e  por  cujo  motivo  não  pode  en- 
trar o  Mordomo.  Também  os  Leprosos  de  Aliena  (vid.  n."  107.") 
possuem  meio  casal  em  outro  lugar,  por  direito  testamentário. 
Também  o  Arcebispo  de  Braga  possue  uma  quinta  no  sítio  de 
Subradelo,  por  cujo  motivo  é  esse  lugar  privilegiado. 

II.  CVII,  col.  I.'  in  A;  fl.  100  v.°,  in  T;  pag.  196  in  C.C. 

131."  SANCTIAGO  DE  VERMUY.  Vincentiiis  arie  disse  os  Mosteiros  que  Vermoim 
são  direitos  Senhorios  dos  casais,  que  não  pagam  foro;  não  entra 
lá  o  Mordomo,  por  motivo  da  honra  de  Miane  (vid.  n."  128."  e 
sua  not.).  Em  outros  sítios,  pertencem  os  casais  a  Milites  e  a  Mos- 
teiros privilegiados.  Também  aqui  há  um  logar  chamado  Mámoa 
(mamona)  (vid.  art.  n."  70."). 

íl.  CVII  V.",  col.  1.^  in  A;  fl.  191  in  T,  pag.  198  in  C.C. 

132."  SANCTA  MARIA  DE  QUINTAAM.    petriis  garsie  disse  que  a  Egreja       Quintas 
e  casais  eram  de  el-rei  pelo  que  lhe  dão  foro  da  terça  parte   de 
todos  os  frutos  e  cada  casal  uma  taleiga  de  pão  (vid.  n."  70.")  do 


(')    Tais  são  os  limites  deste  Reguengo:  — Doininus  Rex  possue 

tuna  hereditas  magna  que  uocatur  iregalengunn.  Interrogatus  de  terminis  ipsius  hereditatis,  dixit 
quod  inçipiunt  in  estrata  uimaranis;  dejnde  per  Rigum  qui  uadit  per  viam  aque  longue;  dejnde  ad 
cortinas  sicut  vadit  subtus  vineam  Ecclesie  ipsius  ville;  dejnde  ad  fontein  lauandarie;  deinde  ad  por- 
tellam  de  ijz;  deinde  venit  se  ad  mormorialia;  dejnde  finit  se  in  strata  Vimaranij». 


41 


mellior,  alem  de  um  capão,  ovelhas,  meia  galinha,  alqueires  de 
trigo,  uma  pá  de  porco,  dinheiro  por  manteiga  e  queijo,  varas  de 
bragal  (vid.  n."  119."),  um  quarteiro  de  pão  de  eiradiga,  (vid  art. 
de  n."  84.")  se  houver  3  moios  «et  si  minguaverit  de  illis  tribus 
modiis  debet  minguare  de  illo  quartario»,  um  puçal  de  vinho  (o 
mesmo  que  puzal:  — vid.  n.°  128.")  e  o  mesmo  de  pão  «et  tantum 
quod  vinum  fuerit  intorculari  debent  inde  dare  j.  quartam  vini  et 
ij  almudes  panis  pro  carreto  >. 

Há  umas  leiras  que  não  são  de  el-rei,  mas  já  no  sitio  cha- 
mado guardiã  lhe  fazem  foro  como  foi  dito,  exceto  em  vinho,  por 
o  não  haver  lá,  e  assim  em  outros  logares.  Um  vasto  Reguengo  aí 
pertence  a  el-rei,  havendo  em  outros  sítios  várias  leiras,  reguen- 
gueiras  também.  Vários  direitos  Senhorios  possuem  vastos  haveres: 
Dompiia  Godo  além  de  muitas  leiras,  uma  boa  quinta  cnm  sua 
senaria  (seara)  viiiee.  Outros  possuem  várias  cortinhas  ciim  aere  et 
ciim  suo  liiiare  (eira  e  linhar),  etc.  Muitos  outros  campos  e  vessa- 
das,  em  vários  sítios,  pertencem  a  el-rei  a  quem  dão,  os  que  as 
laboram,  a  terça  parte  de  todos  os  fructos.  Também  aí  há  um 
campo  que  foi  de  Sancha  Fernandes  (vid.  art.  n."  77."  e  sua  not.). 
Um  outro  Reguengo  é  descrito,  onde  já  estiveram  casais  e  onde 
viu  «paredenarios  et  modo  non  stant  ibi».  Perguntado  acerca  de 
quem  tomou  a  pedra  (dos  pardieiros),  disse  não  saber  (quis  cepít 
inde  petrani,  dixit  quod  nescit).  Outros  Reguengos  são  apontados 
com  seus  limites.  Fala-se  aqui  de  um  logar  de  Chousa.  A  testemu- 
nha conhece  bem  estís  coisas  porque  já  foi  Mordomo. 

fl  CVII  V.",  col.  2."  in  A;  fl.  Itfl  v."  in  T;  pag.  li»  in  C.C. 

133."  SANCTA  OUAYA  DE  LAMELAS.  Siluesler  martiny  disse  que  em  Lamelas 
Froyaaes  tinha  el-rei  meio  morabitino  de  renda  e  de  foro  a  terça 
parte  dos  frutos.  Nos  outros  sítios  são  os  casais  de  várias  Ordens 
e  Mosteiros,  onde  não  entra  o  Mordomo,  excepto  nos  dos  Mostei- 
ros de  Vilarinho  e  Santo  Tirso  que  pagam  renda.  O  privilégio  pro- 
vêm ainda  «propter  onrram  Miane  de  palmaria»  (vid.  n.°^  128.°  e 
131.").  Em  outros  sítios  recebe  el-rei  foro  como  das  Quintas  de 
Reguengo.  Petrus  Martini  acrescentou  que  outros  terrenos  eram 
de  el-rei,  e  Petrus  Arie  acusou,  a  favor  do  monarca,  vários  bacelos, 
linhares  e  vinhas.  Alenendus  Roderici  que  foi  Judex  por  longo 
tempo,  declarou  que  sempre  defendeu  aquelas  vinhas  e  herdades 
em  favor  de  el-rei,  mas  depois  os  Milites  lhe  rogaram  quod  detnit- 
ter  et  eas  et  ditnisit. 

i\.  CVIII  v.o.  col.  1."  in  A;  fl.  192  v."  in  T:  paj.  'M)  in  C.C. 

134.6  SAM  CHRISPOUAM  DE  RÈFFOYOS.    Johaniims  declarou  ter  Re-  Refojos  de  Riba 
guengo  num  lugar  que  se  chama  Santal,  que  é  uma  grande  her-        de  Ave 
dade  e  assim  determinada:  — «quomado  incipit  in  via  de  Santal: 
<r  dejnde  vadit  ad  finem  de  Casali  quomodo  partit  per  aquam  de  forno 


42 


«-per  Vaagens  ad  sursum,  et  vadit  topare  in  saimgario  ad  sursum, 
<:et  uenit  ad  penam  de  casalí;  dejnde  ad  portum  de  Mazanarya; 
«dejnde  per  aquam;  dejnde  ad  penam  de  Santal:  dejnde  ad  viam 
«de  santal:  et  laborant  istam  hereditateni  XVIII.  homines  ordinum 
«et  militum,  et  dant  inde  terciam  partem  omnium  fructum;  et  in 
«^istis  terrenis  iacet  unam  vinam  mazanarie  et  est  Regalenga  et  non 
ífaciunt  inde  ulum  fórum».  Outro  Reguengo  há  no  sítio  de  Eiifes- 
tela  do  qual  el-rei  recebe  a  terça  parte  de  todos  os  frutos  e  o  Mor- 
domo um  almude  de  pão,  se  lhe  apraz.  O  mesmo  foro  existe  em 
todos  os  reguengos  de  S.  Cristóvão,  e  os  casais  são  de  Mosteiros, 
em  geral.  Fala-se  de  uma  água  que  o  Abade  do  Mosteiro  de  Santo 
Tirso  impede  que  vá  regar  ao  Reguengo  e  de  uma  fonte  agri  de 
tey  de  Jiisana  que  serve  de  limite  ao  campo  que  é  de  meias  de 
el-rei  e  do  Mosteiro  de  S.  Cristóvão. 

fl.  CIX.  col.  1.»  in  A;  n.  193  v.-J  in  T:  pag.  301  in  C.C. 

135.0  SA.V\  MAMEDE.  Petnis  menendij  disse  que  os  casais  de  Vilar  eram  S.  Mamede 
de  Mosteiros,  de  Mendo  Rodrigo  e  de  um  herdeiro,  o  linico  que 
paga  por  fossadeira  um  ferro  de  arado.  Em  todos  os  restantes  lo- 
cais não  entra  o  Mordomo,  nem  se  paga  foro  a  el-rei  por  serem 
todos  os  prédios,  ou  de  Ordens  privilegiadas,  ou  terem  sido  da 
progénie  do  doniie  petri  pelagij  alferiz. 

11.  CI.X,  col.  2.»  in  .\;  0.  HU  in  T;  pag.  302  in  C.C. 

136."  GONDESENDY.  Menendus  Anaye  disse  ser  a  Egreja  de  meias 
de  herdeiros  e  de  S.  Pedro  de  Ferrarias,  que  a  possue  de  um 
velho  Aiiles  cujo  nome  ignorava.  De  alguns  casais  desta  terra 
dão  uma  quinta  parte  de  um  bragal  a  el-rei,  por  fossadeira  (vid. 
n.""  119."  e  ò.°),  fazendo  outros  foros  a  Mosteiros;  outros  casais 
dão  de  fossadeira  dinheiro  e  bragais.  Em  outros  muitos  lugares 
são  os  casais  de  Mosteiros  e  de  particulares,  dos  quais  ou  não  se 
paga  foro  ou  pagam-no  em  dinheiro.  No  sitio,  porém,  de  fora 
montaos  há  duas  fogueiras  (fogarias)  (')  que  pagam  o  foro  em 
dinheiro  como  os  outros  casais. 

n.  CIX  V.".  col.  !.»  in  A;  fl.  l'J4  v."  in  T;  pag.  304  in  C.C. 


(')  Fogueira,  fumadêgas  ou  fogos,  são  casais  que  pagam  à  coroa  certos  foros,  e  que  pelos  Tombos  e  Alva- 
rás s&  vê  que  eram  nomes  de  Reguengos  e  casais.  Diz  Viterbo  (in  Elucid.,  t.  fogueira)  que  as  Fogueiras  de  Tavares 
tiveram,  regulado  por  D.  Manoel,  o  foro  antigo  constante  das  Inquirições  de  Affonso  IH  e  IV,  da  maneira  saguinte: 

<de  sorte  que  os  61  alqueires  piqueninos,  que  era  o  moio  antigo,  se  reduzam  a  lô  que  é  o  moio  cor- 
1  rente:  o  Puçal  de  vinho  tem  d'antigamente  8  almudes;  as  marrans  são  de  40  arráteis,  ou  120  reis 
«por  cada  uma;  o  Corazil  se  pagará  pela  quantidade  costumada,  ou  35  reis  por  cada  um;  a  Geira  se 
«pagará  a  10  reis;  o  Molho  de  Unho  são  17  estrigas  maçadas  e  espadeladas»  (cfr.  not.  ao  art.  128,  ao 
n."  5.°,  etc. 


í 


43 


137."  SAM  MARTJNHO.  Johanues /emanei i  ácchrou  serem  os  casais  do  S.  Mnrtinho 
Mosteiro  de  Santo  Tirso  e  de  outros  senhorios  peio  que  não  pa- 
gam foro  nem  o  Mordomo  tem  entrada.  Viu,  porém,  «pignorare 
pro  fossadaria  ipsa  dua  casalia  lierdatorum  >;  dois  casais  de  lier- 
deiros  penliorados  por  fossadeira  (vid.  n."  5.").  Em  muitos  outros 
vilares,  pertencem  os  casais  a  vários  Mosteiros,  ou  a  Milites,  pelo 
que  estão  isentos  de  toda  a  tributação.  No  sitio  de  farazoni  havia 
um  casal  de  el-rei  fabricado  por  doiina  dordia  que  pagava  de 
foro  a  terça  parte  de  todos  os  frutos,  j  taleiga  de  milho  ou  centeio 
(vid.  n."  70."),  j  capão,  um  frango,  vinte  ovelhas,  uma  pá  de  porco 
com  dez  costelas  e  pé,  uma  taleiga  de  pão,  um  cabrito,  dez  dinhei- 
ros em  vês  de  queijo  e  manteiga,  Vlj  varas  de  braga!  (vid.  n."  119.", 
not.),  um  quarteiro  de  eiradiga  (vid.  n."'  84."  e  67.")  se  tiver  três 
moios,  e  se  não  tiver  três  moios,  quanto  faltar  para  esses  três 
moios  tanto  deve  faltar  para  esse  quarteiro  — « si  noii  habuerit 
iij  modios  quantum  Minguaverit  de  ilis  tribus  modijs  tantum  de- 
bet  mjnguare  de  illo  quartario.*  Em  toda  esta  colação  não  há  ou- 
tro Reguengo,  senão  este  casal  que  está  despovoado  e  destruíram 
todo  o  pardieiro  do  Senhor  Rei: — «est  hermum  et  destruxeruní 
totum  paredinariuni  dominj  rregis». 

Martjnus  alfonsy  acrescentou  que  viu  o  Mordomo  penhorar 
bragal  por  fossadeira,  em  Gaamir,  sendo  o  seu  nome  Gistola. 
Jurado  e  interrogado  o  próprio  Gistola  confirmou  ter  penhorado 
IIj.  bragais  por  fossadeira  em  Graamir  e  Ripiadi.  Também  Johan- 
nes  Pellagii  disse  que  fabricou  o  casal  de  el-rei,  mas  garsie  mar- 
tjny  o  intimou  dali  à  força  (dictavit  cum  inde  per  forciam)  e  des- 
truíram todo  o  casal. 

fl.  CX,  col.  !."  in  A;  fl.  195.  iii  T;  pag.  ?M  in  C.C. 


138."  SAM  PAAYO.  Aíartjnus  nienendi,  por  apresentação  dos  herdeiros  S.  Paio 
cuja  Egreja  é,  foi  colado  prior  dela  pelo  Bispo  do  Porto.  Afora  os 
casais  desses  herdeiros,  outros  há  que  pagam  renda,  foro  e  dão 
entrada  ao  Mordomo.  Em  geral  são  taleigas  de  pão,  —  centeio  — 
ou  moios,  pás  com  costelas  e  pé,  corrazis,  bragais,  dinheiros,  e 
pagam  tanto  de  renda  como  de  foro,  sendo  em  alguns  substituídos 
llj  dinheiros,  por  um  pato,  pelo  S.  João.  Alem  disto  dão  por  colecta 
(colheita)  anualmente  XVI  regueiías  de  dois  dinheiros,  a  regueifa, 
um  soldo  de  vinho  e  Vllj  galinhas.  Nenhum  reguengo  de  el-rei 
e  alguns  casais  de  Mosteiros. 

[|.  CX  V",  col.   1."  in  A;  fl.  U)5  v.",  in  T;  pag.  :»j  in  C.C. 


139."  SANCTIAGO.     Johannes  pelagij.  capelanus disse   ser  a  egreja      S.  Teago 

da  progénie  de  «donny  petri  vermudi  de  Vimaranij  et  de  gulfa- 
ribus,  et  herdatorum»  por  cuja  apresentação  o  Arcebispo  de  Braga 
o  colou  prior.  Declarou  que  nenhum  foro  pagam  a  el-rei.  Johanes 
coarez,  porém,  disse  dos  Xli.'^"'"  casais  ali  existentes,  são  uns  do 


44 


Mosteiro  de  Santo  Tirso  o  outros  de  Donne  Maria  de  Lagena,  do 
arquidiácono  domny  petri  garcie  Bracarensis,  e  da  Igreja  que 
os  herdou  de  testamento  Militam.  Pagam  renda  anual  a  el-rei  além 
do  que  por  fossadeira  fvid.  n."  5.°)  são  obrigados,  —  vinhos  ou 
bragais  (vid.  n."  119.",  not.).  Todos  os  outros  casais,  em  várias 
situações,  pagam  suas  rendas  em  dinheiro,  excepto  as  que  estão 
dentio  do  couto  do  Mosteiro  de  Santo  Tirso  (cfr.  n."  1.")  como  se- 
jam as  de  Riale  e  Cerqueda  ('). 

ti.  CX  v".  col.  2."  in  A;  fl.  19C  v.",  in  T;  pag.  305  in  C.C. 

140."  MOESTEYRO  DE  SANCTO  TISSO.  Johanes  petri  disse  que  este 
Mosteiro  paga  anualmente  a  el-rei  a  sua  colecta  ou  LXXX"  ma- 
rapitinos  veteses  em  vez  dela  (^).  Enumerou  os  vilares  de  todo  o 
Couto  (vid.  n."  139.°)  que  compreendia  três  egrejas  —  a  de  Santa 
Cristina,  S.  Miguel  e  a  do  Mosteiro.  Havia  uma  grande  deveza  que 
era  Realenga,  bem  como  um  bacelo  no  campo  de  Veeydo. 

fl.  CXI.  col.  1."  in  A;  fl.  196  v.",  in  Tj  pag.  305  in  C.C. 

141.»  SANCTA  CHISTINA.  Petriis  Vicency  disse  ser  essa  Egreja  de  Santo  Santa  Cristina 
Tirso,  e  enumerou  os  casais  de  todos  os  lugares  com  os  seus  pos- 
suidores, havendo  um  transformado  em  reguengo,  comprado  pelo 
abade  donnus  meneiidus  a  el-rei  Afonso,  pai  deste  rei.  Em  antram- 
bos  Rios  havia  reguengo  de  V  vessadas  (vid.  n.»  116.")  e  em  Ca- 
lio  «habetur  ibi  rregalengum  magis  quod  nescit  quantum  est», 
costumando  dar  anualmente  ao  rei  um  sesteiro  (vid.  n."  84.")  de 
pão  e  uma  galinha  ('). 

fl.  CAI,  col.  2.°  in  A;  fl.  197  in  T;  pag.  307  in  C.C. 


4 


o  Esta  Inquirição  contém  as  palavras  usuais  do  interrogatório:  «Inter  si  moratur  ibi  aliq's  homo  forarius». 
E  imediatamente,  sem  e.\arar  a  resposta,  continua:  «Inter,  quo  m."  scit»  etc.  O  T.  contém  exactamente  o  mesmo. 
Em  C.C.  foi  posta  uma  reticência  depois  de  furasius  e  a  nota  siC.  — «  Interrogatus  si  moratur  ibi  aliquis  tiomo  fora- 
sius  (nota) Interrogatus  quomodo  scit»,  etc. 

Também  o  C.C.  transcreveu  o  nome  da  testemunha  como  sendo  Toiírez  que  in  T.  se  lê  Courez,  o  que  parece 
mais  em  harmonia  com  a  lição  do  A.  No  final  da  Inquirição  é  que  se  destacam  as  seguintes  particularidades: 

«Gonsaluus  subierij  dixit  quod  sicut  Johanes  toueri,  per  totum  Martinus  pelagij  dixit  sicut  Joha- 
«nes  toueyry^. 

Seguem-se,  porém,  mais  8  testemunhas,  no  fim  das  quais  o  A.  acrescenta  «dixit  per  totum  siact  primus»  e  o 
T.  e  C.C.  substituíram  por  «dixerunt .  .  .  ». 

(2)  Collecta,  colheita  (cfr.  n."  138.").  Era  uma  pensão  paga  ao  Senhorio  por  ocasião  da  sua  visita,  uma  vês 
cada  ano  (cfr.  os  t.  pousada,  parada,  visitação,  comedura,  etc).  Ao  Burgo  de  Riba  de  Ave  tinha  dado  D.  Afonso  I 
uma  carta,  assinalando-lhe  o  termo  e  a  collecta:  «Quando  autem  Rex  vestram  Villam  intraverit,  semel  in  anno,  et 
non  amplius:  illi  VI  dcnarij  pro  sua  Collecta  offerantur .  .  .  »  (vid.  Elucid.,  t.  collecta). 

(3)  In  C.C.  há  várias  reticências  com  notas  de  sic,  e  a  propósito  do  reguengo  de  Calió  que  transcreve  Talio, 
diz  no  texto,  o  que  não  se  contém  nem  em  A,  nem  em  T:  —  habebatur  rregalengum  magis  quod  magis  nescit 
quantum  esí— íazendo-o  acompanhar  da  nota:  — «Deturp:  lege  cnim:  — habetur  ibi  regalengum  magis  nescit 
quantum  est.  Se  há  deturpação  é  apenas  no  C.C. 


45 


142."  SAM  MIGUEL  DE  SANDIM.  Martiims  petri  disse  que  a  Igreja  era  Sandim 
do  Mosteiro  do  Monte  Córdova  e  que  subtiis  Sendim.  (abaixo  de 
Sendim)  havia  uma  leira  de  Reguengo.  Também  em  Vilar,  junto 
da  estrada,  havia  V  leiras  da  mesma  naturesa;  em  Sá  foram  con- 
vertidas em  reguengo  uma  leira  grande  e  duas  vessadas  (vid.  n." 
116.").  Todos  os  outros  casais  são  do  Mosteiro  de  Santo  Tirso  ou 
do  de  Monte  Córdova,  sem  se  saber  como  os  adquiriram  e  há  que 
tempo.  O  Mosteiro  de  Santo  Tirso  não  paga  foro  dos  reguengos, 
porque  o  abade  Dompniis  Menendus  os  comprou  Domino  Rege 
Saneio  fratris  isiius  Regis  (cfr.  n."  141.").  Antes  disso  pagavam  a 
terça  parte  de  todos  os  frutos.  O  Mosteiro  de  Monte  Córdova  dá  a 
el-rei  meia  coleta  (vid.  n."  140.°,  not.)  e  a  outra  meia  a  S.  Cristóvão. 

n.  CXI  v",  col.  I.'  in  A;  11.  197  in  Tj  pag.  307  in  C.C. 


143."  SAM  THOMÉ.  Gonçaluus  garcie  disse  os  nomes  dos  direitos  Senho-  S.Tomé 
rios  dos  diversos  casais,  em  que  figuram  herdeiros  e  Mosteiros  que  de  Xegrelos 
pagavam  a  el-rei,  de  renda,  ou  de  fossadeira,  dinheiro,  vinho  ou 
varas  de  bragal  (vid.  n."  119.").  É  extensíssimo  o  Reguengo  com- 
posto de  leiras,  campos,  no  todo  ou  em  parte,  locaiisadas  pelos 
nomes  dos  logares,  ou  referidas  às  margens  do  rio,  o  qual  é  labo- 
rado por  Martinho  Lourenço  que  o  obteve  do  Mosteiro  de  Lordelo 
e  paga  renda  a  el-rei.  Outras  leiras  e  campos  de  reguengo,  fabri- 
cados pelos  filhos  e  netos  de  Pedro  Rosede,  são  locaiisadas  como 
as  anteriores.  Em  outros  logares  indicados,  há  mais  leiras  de  re- 
guengo e  uma  cortinha,  cujas  rendas  e  fabrico  são  indicados. 
Alguns  Mosteiros  herdaram  os  casais  de  testamentos  de  herdeiros, 
como  o  de  S.  Simião  do  testamento  de  donini  Pelagii  Goteiris. 
Em  alguns  casais  entra  o  Mordomo,  em  outros  não  entra  por  mo- 
tivo de  privilégio,  como  o  dos  Miletes.  Também  à  Ordem  do  Hos- 
pital dão  alguns  casais  puçais  de  vinho  (vid.  n."  128."),  pelo  que 
ficam  isentos  doutro  tributo.  Casais  há  coutados  por  carta  de  el-rei 
e  outros  se  defendem  de  pagar  foro  por  motivo  da  amamentação 
de  um  filho  de  Martjimm  Lourencij.  Outros  são  prestimónio  do 
Juiz  de  Refoios  (vid.  n."  113.").  Em  todos  os  vilares  desta  colação 
há  reguengos  extensos,  a  par  de  bens  particulares,  cobertos  por 
várias  imunidades.  Também  era  costume  fazer  troviscada  no  rio 
(VizQ\z=^Aiiizella),  deixando  de  a  fazer  depois  (').  Também  há 
terras  in  devasso  (-).  Outra  testemunha,  concordando  com  tudo 


(')  Trovisco  c  um  arbusto,  nascido  pelos  campos,  com  flor  amarela,  leite  amargoso  e  vaga  abundante.  E  dela 
que  os  lavradores  tiram  diagnóstico  àcêrca  da  colheita.  Chamado  também  trovisqueiro,  pizado  dentro  da  água  dos 
rios  ou  lagos,  estonteia  o  pei.xe  que  vem  à  tona,  ou  é  arrastado  pela  corrente  (vid.  Dicc.  Morais,  1813).  Fazer  tro- 
viscada ou  entroviscada,  é  apanhar  peixe  com  trovisco  pizado  (vid.  D.  Couto). 

(2)  Terra  devassa  (vid.  Elacid.,  t.  devassar)  é  a  que  não  tem  privilégio  algum,  nem  vedação,  pelo  que  está 
sujeita  as  dano  de  todos,  a  cuja  condição  ficava  sujeita  a  terra  maninha,  ou  maninhos. 

10 


46 


144. 


isto,  acrescentou  que  em  Vila  Verde,  um  outro  individuo  tem  uma 
peça  de  reguengo  in  sua  choiisa  (')  (cfr.  n."  132.")  O- 

[I.  CXI  V.",  col.  3."  in  A;  fl.  198  v.",  in  T;  pa;;.   303  in  C.C. 

REUORDÃOS.  Menendiis  Pelagij  disse  que  a  Igreja  era  de  meias  Rebordões 
de  el-rei  e  do  Mosteiro  de  Santo  Tirso.  Todos  os  casais  desse  vilar 
são  da  Ordem  do  Hospital  que  os  teve  de  Milites  por  testamento, 
por  cujo  privilégio  não  entra  lá  o  Mordomo,  nem  recebe  el-rei  foro 
algum.  Mas  há  extenso  Reguengo  composto  de  várias  leiras  em 
muitos  sítios;  sendo  outras  do  Mosteiro  de  Santo  Tirso,  que  as 
obteve  de  testamento  de  homens  bons,  cujos  foros  são  pagos  em 
dinheiro.  Os  descendentes  Petrí  Uermiidi  Vimaranis  também  são 
possuidores  de  uma  quinta.  Em  outro  vilar,  é  vasto  o  reguengo, 
composto  de  leiras  e  campos,  e  «in  alio  loco  qui  dicitur  Pedrosa 
jacet  ibi  alia  leira  et  cambivit  eam  et  fecit  ibi  Monasterius  Sanctus 
Tissus  bonam  vineam,  et  solebat  ibi  esse  pressum  Maiordomi  (vid. 
n."  106.",  cfr.  n.°  120.°)  tempore  Judex  Menendus  Rroderici  pro 
alia  leira  que  jacet  in  Pedaço»,  do  qual  pagavam  a  terça  e  a  quarta 
parte  de  todos  os  frutos,  mas  ultimamente  só  dão  Vj.  quarteiros  de 
pão  (vid.  n."  84."),  galinhas,  ovelhas,  etc.  Foi-lhes  feito  este  foro 
por  el-rei  D.  Sancho.  A  todos  que  pescassem  lampreias  no  rio  Ave 
e  em  certos  lugares,  davam  ao  rei  a  metade.  Em  outros  vilares  são 
os  foros  pagos  em  dinheiro.  Em  Apedrados  e  Agemizo  costumava 
entrar  o  Mordomo.  Mas  que  além  da  renda  que  pagavam  a  el-rei, 
ainda  havia  a  malfeitoria  do  Mordomo  da  terra,  pelo  que  os  casais 
se  despovoaram  e  <- Judex  non  ponit  eis  consilium».  Também  no 
Prado  havia  o  terreno  de  um  moinho  (sessega  molendiny),  cuja 
metade  era  de  el-rei.  Ninguém  podia  fazer  casa  nos  terrenos  desta 
Igreja,  sem  autorisação  do  Arcebispo,  que  a  concedia  sob  o  jura- 
mento de  quatro  homens  bons  da  colação,  em  como  a  construção 
seria  de  utilidade  para  a  mesma  Egreja;  contudo  às  vezes  juravam 
homens  que  dali  não  eram. 

fl.  CXm,  col.  I."  in  A;  fl.  199  v.",  in  T;  pag.  311  in  C.C. 


145."  NEGRELLOS.    Petrus  Egee,  juratus  «dixit  quod  est  (a  egreja)  Alf-      Negrelos 
fonsy  Martiny  Vivaci  et  de  Lusijs  et  herdatorum  >,  de  que  el-rei 
não  recebe  foro.  Os  casais  são  dos  Mosteiros  que  os  possuem  por 


(')    Chousa,  ou  chousal,  herdade  sem  cultura,  ordinariamente,  como  as  chavascais  e  as  bouças.  Tomada 
muita  vez  como  pequena  tapada,  ou  pequena  herdade,  pode  compreender  terrenos  cultivados  (vid.  Elucid.). 
(2)    Esta  Inquirição,  transcrita  in  C.C,  foi  acrescentada  de  uma  reticência  na  altura  de: 

«fí  in  alia  Villa  q   dr  7  in  loco  q'  dr  sangoy  Jacet  ibi»,  etc. 

pela  maneira  seguinte:  — «Et  in  alia  villa  que  dicitur et  in  loco  qui  dicitur  S.^nzgy»,  — etc.  Várias  outras 

alterações,  acompanhadas  de  notas,  existem  nesta  transcrição,  no  C.C,  certamente  autorizadas  pelo  confronto  com  o 
original. 


47 


testamento  de  homens  bons  e  de  cavaleiros.  Os  herdeiros  pagam 
de  fossadeira  (vid.  n."  5.°)  varas  de  bragal  (vid.  n.°  119.°). 

(I.  C.MII  V.",  cot.  2."  in  A;  fl.  200  v.",  in  T;  pag   .■Í12  in  C.C. 

146."  SANCTO  ISIDRO  DE  NEGRELLOS.  Martinus  GomeciJ  disse  não  Santo  izidoro 
fazerem  dali  foro  algum  a  el-rei  por  ser  a  Igreja  de  herdeiros.  Os 
casais  são  de  Mosteiros  e  de  particulares.  Há  ali  um  couto  (cfr. 
n."  139.°)  que  D.  Sancho  outorgou  e  o  Senhor  Rei  confirmou  por 
carta  ('),  cuja  fossadeira  recebia  Afonso  Martins.  Da  herdade  com- 
prada por  Domiuis  Capelaniis,  no  logarde  Cousso,  não  consta  haver 
foro. 

fl.  OXIV,  col.  I."  iii  A;  fl.  201  in  T:  p.if;.  313  in  C.C 


147."  SAM  MARTJNHO  NO  COUTO  DE  ROORIZ.  Gomecçius  gonçahij  s.  Martinho 
disse  que  a  Igreja  é  de  herdeiros  por  cuja  apresentação  o  Arce- 
bispo o  colou  nela.  Nenhum  foro  fazem  a  el-rei,  mas  sendo  de 
el-rei  a  metade  da  Igreja,  êle  a  doou  a  um  certo  Vilanus  por  carta 
que  a  testemunha  viu.  Os  casais  de  Ruivães  são  do  Mosteiro  de 
Roriz,  do  de  Vilela  e  de  herdeiros.  Em  outros  lugares  teem  os 
mesmos  Mosteiros  mais  casais,  alguns  comprados,  outros  herda- 
dos. Em  Qaiiitanela  dão  por  fossadeira  V  dinheiros  (vid.  n."  5."). 
Outros  Mosteiros  cambiaram  casais  com  o  de  Roriz  e  deles  são 
direitos  Senhorios.  Também  Afonso  Martins  possue  casais  no  vilar 
de  Paus,  e  o  Mosteiro  de  Vilarinho,  (cfr.  n°  146.°  e  not.). 


fl.  C.XIV,  col.  2.»  in  A;  fl.  201 


in  T;  pag.  213  in  C.C. 


148."  SA.M  PAYO  DE  PARADA.  Joanes  gonçaliij  disse  ser  a  Igreja  do 
Mosteiro  de  Roriz  que  não  faz  por  isso  foro  a  elrei,  havendo  ca- 
sais do  de  Vilela  e  de  particulares,  cuja  renda  era  em  morabitinos, 
sendo  a  fossadeira  em  bragal  (vid.  n."  120.").  Tinham  o  direito  de 
troviscada  (vid.  n.°  113.°)  <  si  illos  chamaverint  ad  illam».  Pergun- 
tado se  havia  ali  pousada  para  o  Rico  homem  (vid.  n."  4.°)  disse 
que  o  vira  ali  pousar  duas  vezes,  «sed.  .  .  pausavit  ibi  per  tor- 
ciam >  (vid.  n."  106."). 

fl.  CXIV  V.",  col.  I."  in  A;  fl.  201  v.",  in  T;  pag.  314  in  C.C. 


Parada 


(')  Sancho  II,  frater  istiiis  Regis,  (D.  Afonso  III).  Vè-se,  pois,  que  D.  Sancho  II  contou  esse  vilar,  e 
D.  Afonso  III  o  confirmou.  Mas  Gonsaio  Garcia  e  seus  irmãos  davam  uma  vara  de  bragal  por  fossadeira  (cfr.  n." 
137.0;  yij  I, ,  ]2o/'|  a  Afonso  Martins,  porque  a  herdade  deles  estava  dentro  do  couto.  E  a  meação  da  Igreja  de 
S.  Martinho  de  Negrelos  que  era  de  el-rei,  foi  dada  com  todo  o  reguengo  por  D.  Sancho  I  avô  deste  rei,  a  um  tal 
Vilanus: 

«Et  de  hereditate  gonsalui  garsie  cum  suis  fratribus  dat  una  vara  Bracalis  pro  fossadaria  et  to- 
«tam  istam  fossadaria  dant  Alfíonsso  martjny  quomodo  dicunt  quod  est  totó  in  Cauto  etdi.xitquod 
«medietas  Ecclesie  Sancti  Martiui  de  negrellos  donj  rregis.  et  done  Rex  Sancius  auus  istius  Regis 
«dedit  istam  Ecclesie  Sancti  Martjni  et  totum  rregalengum  cuidam  homini  qui  vocatur  donus 
«Vilanus.» 


48 


149.°  SAMOÇA.  petnis  Joanis  disse  ser  a  Igreja  de  um  irmão  do  Mos-  Samossa 
teiro  de  Roriz  e  de  herdeiros,  pelo  que  não  pagam  foro,  sendo 
todos  os  casais  desse  irmão  Estêvão,  de  Mosteiros  e  de  uma  her- 
deira, que  os  possuem  de  património,  de  testamento  e  de  com- 
pra. O  Mordomo  não  tem  entrada,  porque  toda  a  colação  está 
dentro  do  Couto  de  Roriz,  mas  o  Mosteiro  deste  nome  dá,  de  foro, 
a  el-rei  a  terça  parte  da  colecta  (vid.  n.°  140."),  pelo  que  os  irmãos  ■ 
do  Mosteiro  se  escusam  da  quarta  parte  (')• 

fl.  CXIV  v".  col.  1."  in  A;  íl.  202  in  T;  pag.  314  in  C.C. 

Iõ0.'>  VUARZEA  EM  COUTO  DE  RRORIZ.  Donnus  facundas  martjnij  Várzea 
disse  ser  a  Igreja  dos  herdeiros  desse  lugar,  tendo  sida  colado 
prior  por  apresentação  deles  ao  Arcebispo.  Não  há  ai  foro  a  el-rei, 
sendo  os  casais  de  S.  Mamede  por  testamento  de  cavaleiros  (mi- 
lites) (vid.  n.°  4.°),  de  João  Pedro  de  Cunias,  por  património  da 
esposa,  dos  filhos  dum  certo  clérigo,  e  de  herdeiros,  todos  isentos 
de  qualquer  foro  por  motivo  do  Couto  de  Roriz.  Este  Mosteiro 
possue  outros  casais  em  vários  vilares,  adquiridos  por  compra,  ou 
por  herança  testamentária.  Alguns  outros  casais  são  de  particulares, 
cujo  direito  lhes  provêm  de  património.  Também  outros  Mosteiros 
são  direitos  Senhorios  de  alguns  casais.  No  lugar  de  Cousso  há 
uma  propriedade  reguengueira  que  donnus  capelanus  comprou. 

fl.  CXIV  V.".  col.  2.-'  in  A;  fl.  2'.)2  v.",  in  T;  pag.  315  in  C.C. 

151."  MOSTEYRO  DE  RRORIZ.  Plagias  martjni  de  ascka  dona  (Aschadana, 
in  T.,  Ascha-Dona,  in  C.C.)  disse  que  os  casais  de  todos  os  lugares 
desta  colação  pertencem  ao  Mosteiro  de  Roriz  que  dá  a  el-rei, 
de  foro  anual,  a  terça  parte  da  colecta  (vid.  n."  140."). 

fl.  C.KV,  col.  2."  in  A;  fl.  2iB  in  T;  pag.  316  in  C.C. 

152."  SAM  SALUADOR  DE  MONTE  CORDUA.  Martjnas  petri,  prior  Monte  Córdova 
desta  Igreja,  por  apresentação  de  el-rei,  disse  que  os  casais  eram 
do  Mosteiro  de  Santo  Tirso  e  do  de  Monte  Córdova,  não  fazendo 
foro  a  el-rei,  nem  dando  entrada  ao  Mordomo,  por  estarem  no 
Couto  de  Santo  Tirso.  Em  muitos  vilares,  todos  os  casais  são.  de 
um  ou  de  outro  Mosteiro,  não  fazendo  foro,  nem  renda,  por  esta- 
rem no  Couto  de  um  ou  outro  deles.  Também  o  Mosteiro  de 


(1)    In  C.C.  vem  esta  Inquirição  sob  o  titulo  de  Somoça,  com  a  nota  de  que  na  Tauoa  se  lê  Samoça,  e  com 
o  seguinte  termo  de  abertura: 

«Hic  incipit  inquisitio  ville  que  vocatur  Somoza  et  parrochianorum  Ecdesie  Sancte  Marie  in 
«Couto  de  Rooriz  de  Negrelos  eius  dera  loci>. 

In  A.  e  T.  lê-se  S.^MOÇA. 


49 


S.  Pedro  de  Ferrarias  ai  possue  casais,  estando  outros  no  seu 
Couto,  e  cuja  propriedade  passou  para  o  de  Santo  Tirso,  em  vir- 
tude de  compra  feita  aos  Condes,  no  tempo  de  el-rei  D.  Afonso, 
pae  deste  rei,  ou  para  a  posse  do  Mosteiro  de  Monte  Córdova, 
embora  situados  em  couto  alheio.  O  Reguengo  compõe-se  de 
campos,  leiras  e  vessadas  (vid.  n."  116.")  que  pagam  a  quarta 
parte  de  todos  os  frutos,  e  dão  alcaidaria  (oferencionem)  ao  Mor- 
domo (')  por  laborarem  o  reguengo  que  é  prestimónio  (vid.  n.° 
113.°)  do  Juiz  de  Refoios.  Os  Mosteiros  dão  a  el-rei  a  terça  parte 
da  colecta  (vid.  n."  140."). 

fl.  CXV,  col.  2."  \n  A;  fl.  2U3  in  T;  pag.  316  in  C.C. 


JULGADO  DE  AGUYAR  DE  SOUSA 

Começa  aqui  o  Julgado  de  Aguiar  (vid.  doe.  de  n."  III)  e  de  todos  os  seus  parroquianos 
e  dos  de  Ferreira  (Paços  de  Ferreira)  e  seu  termo  (-). 

153."  CARUALHOSA.     Johancs  petri  declarou  que  a  Igreja  fora  dum  Cava-     Carvalhosa 
leiro  (Milcs).  chamado  Goldoy  e  era  agora  da  sua  descendência, 
pelo  que  el-rei  não  tinha  nela  direito  algum.  Todos  os  casais  da 
Carvalhosa  são  da  Igreja  por  direito  de  compra,  realizada  havia  já 


O  Alcaidaria.  direituras,  rendas  c  penas,  aplicadas  para  os  alcaides  (vid.  Mor.,  2."  ediç.—1813:  Elucid., 
t.  alcaid.  II).  É  o  mesmo  que  afreçom  ou  ofereçon  (in  C.C.  lê-se  ofrencionem).  No  fora!  de  Aranede,  que  ainda 
visinhava  com  os  mouros,  se  acha:  *  De  Azarias  et  Guardiãs  V.<"n  partem  nobis  date.  sine  iilla  offretionet 
(vid.  Elucid.  t.  Azarias:  Du  Cange,  t.  Algara).  Diz  Viter: 

< — He  pois  de  saber,  que  nas  terras  limitrofes,  ou  fronteiras  dos  Mouros,  não  era  fácil,  nem 
«seguro  sahir  aos  montes,  soutos  e  devezas,  que  distavam  das  praças,  a  cortar  lenhas  e  madeiras 
«para  os  usos  dos  moradores;  andando  continuamente  aquclles  bárbaros  correndo  o  campo  e  pro- 
« curando  cativar  os  que  achavam  menos  prevenidos  e  armados.  Para  evitar,  pois  certo  perigo 
«  não  sahiam  os  Christãos  a  fazer  os  ditos  cortes  e  matadas,  senão  escoltados  com  boa  guarda  mili- 
«tar,  a  qual  muitas  vezes  era  precisada  a  chocar  com  os  inimigos,  emquanto  aquelles  trabalhavam 
«com  os  machados,  cortando,  compondo  e  apromptando  as  cargas,  e  carros,  que  deviam  ser  con- 
«duzidos  á  praça.  E  como  os  machados  se  chamavam  naquelle  tempo  azas,  ou  azzas  (como  hoje 
«pronunciam  os  italianos)  de  que  ainda  ficou  aos  hespanhoes  o  nome  de  liacha  e  aos  Franceses  o 
«de  Itache:  por  isto  a  este  serviço,  que  com  machados  se  fazia,  se  chamou  Azaria  — ». 

Cfr.  o  termo  português  acha  e  os  nomes  das  matas  e  devezas  azachatorias  c  azadias.  Para  remir  agravos 
era  costume  oferecerem-se,  ao  Senhor  da  terra,  serviços,  feitos,  comedorias,  presentes,  etc.  No  foral  de  Tomar  (1162), 
segundo  a  tradução  do  século  XIV  se  diz  que  «d'Azaria  e  de  toda  aquella  cavalgada,  en  que  El-Rei  nom  for,  a  nós 
a  quinta  parte,  e  a  vós  as  quatro  partes  sem  nenhuma  Alcaidaria».  E  adeante:  «O  Juiz,  e  o  Alcaide  seiam  a  vos 
postos  sen  ojreçom  .  .  .  En  nhãs  asenhas  non  dcdes  mais  ca  de  XIilI  partes,  uma,  sen  ofreçom  .  .  .  En  Lagaradiga 
(vid.  art.  n."  84.")  de  viuo .  .  .  se  mais  fôr,  dê  huuma  quarta,  sen  ofreçom  e  sem  jantar.»  Ainda  no  de  1174:  «Dos 
moinhos  non  filhen  se  non  XIilI  .alqueires  huum  sen  ofreçori  >.  No  foral  da  Covilhã  também  à  Alcaidaria  se  chama 
ojreçom: — «De  Azarias  et  de  guardiis  V  partem  nobis  date,  sine  ulle  ofírecione ».  Vid.  For.  de  Ourem  (1180); 
Castelo  Branco  (1213),  etc. 

(-)  Hic  jncipit  Judicatus  de  Aguyar  e  omjum  parrocliianorum  eiusdem  Judicatus.  e  ferrarie  e  omium 
parrochianorrum  eiusdem  tennjmis  ferrarie. 


50 


LIIj  anos.  Também  o  Mosteiro  de  Santo  Tirso  lá  tinha  um  casal 
que  comprara  a  herdeiros  no  tempo  de  el-rei  D.  Afonso  (Afonso  II). 
Outros  casais  são  de  herdeiros  e  dos  filhos  de  D.  Egídio  Velasco 
que  os  compraram  a  Gonçalo  Gonçalves  de  Palmeira,  do  que  ne- 
nhum foro  pagam  a  el-rei,  porque  os  direitos  riais  são  pagos  a 
donny  gonsalvi  saiise.  Em  outros  vilares  há  casais  do  mesmo  pos- 
suidor, comprados  igualmente  e  foreiros  do  Mosteiro  de  Vilarinho, 
que  os  obteve  do  testamento  de  donne  tode  gaaendiz.  Também 
foram  alguns  do  Conde  Mendo  (vid.  n."  31.")  e  outros  de  Paços 
de  Ferreira  por  testamento  de  D.  Tode  (cfr.  n.°  153.").  Em  outros 
vilares  há  ainda  casais  de  Mosteiros  por  testamento  de  seus  Senho- 
rios. Os  casais  de  pensão  a  donni  subicrij  menendiis,  no  vilar  de 
Cavalio,  pagam  foro  a  Santo  Tirso.  Nem  o  Mordomo,  nem  o  Juiz 
teem  entrada,  mas  fazem  foro  a  el-rei  por  causa  da  honra  de  Gon- 
salves  Sousa.  A  terra  é  honrada  por  divisões  e  sempre  foram 
coutados  todos  os  seus  habitantes  ('). 

fl.  CXV  V.",  col.  2."  in  A;  fl.  201  in  T;  pag.  317  in  C.C. 


154."  SANCTA  CRUZ  DE  ÇACAAES.     Martjniis  Viiiceiícias  disse  que  a     Santa  Cruz 
Igreja  era  de  herdeiros  e  os  casais  de  várias  Ordens  por  testa- 
mento MUi.tum,  por  cuja  honra  não  pode  lá   entrar  o  Mordomo 
nem  o  Juiz,  e  não  pagam  foro  ou  renda. 

íl.  CXVI,  col.  1."  in  A;  fl.  2U!  v.",  in  T;  paR.  3IH  in  C.C. 


155."  SANHOANE  DE  HOYRIZ.  Domjnicus  martini  disse  que,  sendo  a  Roriz 
Igreja  Militiim  et  herdatomm,  por  cuja  apresentação  o  Arcebispo 
de  Braga  o  colou  nela,  não  paga,  nem  deve  pagar,  foro  algum  a 
el-rei.  Em  seus  vilares,  são  os  casais  de  Mosteiros,  herdeiros,  ou 
de  compra,  de  Cavaleiros,  entre  os  quais  figura  o  Conde  Mendo 
(vid.  n."  153.")  e  de  Coutos  (vid.  n."  1."),  onde  não  entra  o  Mor- 
domo. 

fl.  CXVI,  col.  2."  in  A;  fl.  204  v.",  in  T;  pag.  318  in  C.C. 

156."  SAM  FELIZES  DE  FERREIRA.  Johanes  stcphani  disse  que  da  Igreja  Ferreira 
não  se  fazia  foro,  nem  se  pagava  renda  a  el-rei.  Dos  casais  de 
vários  lugares  disse  que  pertenciam  a  Mosteiros,  Igrejas  e  herdei- 
ros, filhos  de.  direitos  Senhorios.  Mas  havia  reguengo  composto 
de  várias  leiras  e  cortinhas,  contendo  uma  ermida,  cuja  "renda  anual 
era  de  terça  parte  de  todos  os  frutos.  Todos  os  restantes  casais  de 
vários  vilares  desta  colação  são,  como  os  primeiros,  de  várias  Or- 


(')  O  C.C.  enumerando  a  foliia  que  esta  Inquirição  preenche,  escreve  assim  a  numeração:  —  Follia  CXbj  — 
fazendo-a  acompanhar  de  *,  observa  em  nota:  —  Lege  CXVj.  —A  numeração  em  gótico  do  A.  é  exactamente  essa 
«CXVj»,  correspondendo-lhe  na  numeração  arábica  da  mesma  folha  —116—-. 


51 


dens,  Igrejas  e  herdeiros,  em  que  não  entra  o  Mordomo  e  perten- 
cem aos  actuais  possuidores  por  herança  de  testamento  ou  compra. 

fl.  CXVI  V.",  col.  1.»  in  A;  fl.  205  in  T;  pag.  31Si  in  CC. 


157."  SANTA  M.-'  DE  LAMOSA.  Doiinus  domjniciis  interrogado  disse 
que  essa  Igreja  era  sofraganea  de  S.  Félix,  não  dando  por  isso  foro 
a  el-rei.  Dos  casais  dessa  colação,  são  uns  de  Mosteiros,  outros  de 
herdeiros.  Reguengo  há-o  em  Verea  e  em  «petra  rregalengui»  de 
que  pagam  os  que  o  laboram,  uma  galinha  e  a  terça  parte  de  todos 
os  frutos. 

fl.  CXVI  v.",  col.  2."  in  A;  fl.  205  in  T;  pag.  320  in  C.C. 


Lamosa 


158."  SANHOANE  DE  PORTELLA.  Petriis  garcie  declarou  que  nenhum 
foro  ou  renda  pagava  a  el-rei,  e  os  casais,  pertencentes  a  herdei- 
ros e  Ordens,  estavam  isentos  de  tributação  e  além  disso  por  esta- 
rem no  couto  de  Ferreira.  Um  certo  sciitijero,  Martinho  Martins^ 
era  ali  proprietário.  Vários  reguengos  são  indicados  com  os  seus 
limites  e  situação.  Entre  eles  o  de  Cliousa  parietanun  e  paga  anual- 
mente um  capão  e  X  ovelhas.  Também  em  lama  de  poríella  é  rea- 
lenga «peza  de  quebrada  usque  terrenos  ■.  No  couto  de  Roriz 
também  há  Reguengo,  pelo  qiíe  se  pagam  duas  quartas  de  vinho  (')■ 

fl.  C.XVI  v".  col.  2."  in  A;  fl.  203  v.",  in  T;  pag.  320  in  C.Ç. 


Portela 


159."  SANCTIAGO  DE  LESTORA.  Domjiiiciis  Johanis,  jurado  e  interro- 
gado declarou  que  a  Igreja  era  de  Cavaleiros  e  de  herdeiros,  não 
sendo  por  isso  tributária  a  el-rei.  Os  casais  do  mesmo  vilar  per- 
tenciam à  Igreja  por  motivo  de  compra  no  tempo  de  D.  Sancho, 
irmão  deste  rei,  sendo  alguns  de  herdeiros.  Havia  Reguengo  em 
uma  leira  de  Bauza,  fabricada  pelo  pessoal  da  Igreja.  Em  outros 
vilares  são  os  casais  da  Igreja,  obtidos  por  testamento,  e  de  Ca- 
valeiros, ou  herdeiros.  Em  outro  vilar  havia  Reguengo,  cujos  casais 


S.  Teaço 


Cl  Esta  Inquirição  compreende  no  A  a  íl.  CXVll  que  o  C.C.  transcreve  CXBIj,  acompanhado  de  *  c  com  a 
nota  de:  — Lego  CXVIj— ,  exactamente  como  se  contêm  em  A,  na  numeração  românica  em  caracteres  góticos,  como 
são  todos  os  do  Códice  (cfr.  not.  ao  n."'  lõ3.o),  correspondente  à  numeração  arábica,  inserta  na  mesma  fl.  (117)  (vid. 
pag.  1).  Na  parte  do  texto  que  se  refere  ao  interrogatório  de  Pedro  Garcia,  no  que  diz  respeito  à  investigação  da 
posse  dos  casais  do  vilar  por  parte  da  Igreja,  êle  respondeu,  segundo  a  lição  de  A: 

dixit  q  iquodi  de  testani'o  Doni  Menendi  Juliani. 

O  C.C.  alterou  o  texto,  intercalando  —prioris—  antes  de  — Do1ii—  e  fazendo  acompanhar  as  duas  palavras 
da  nota  —deest—,  as  quais  transcreveu  em  itálico,  corrigindo  Doni  por  Domni,  o  que  na  lição  de  T  se  apresenta: 

—  dixit  q  dctcstamento  donni  Menendi  Juliani—. 

Outras  notas  de  correcção  existem  no  C.C.  relativas  a  esta  e  outras  Inquirições  que  a  lição  de  A  e  de  T 
não  autoriza. 


52 


estiveram  despovoados  e  foram  divididos  pelos  outros  do  vilar  e 
assim  se  conservam,  pelo  qual  pagam  X  bragais,  VIj  capões,  e  LXX 
ovelhas,  «et  de  quali  vita  (vid.  n.°  50.°,  cfr.  n."  106.")  ipsi  tenue- 
rint.  dant  Maiordomo  ad  comededum».  Ignora  porque  os  casais  de 
el-rei  estão  despovoados.  Em  todos  os  outros  vilares  são  os  casais 
da  Igreja,  de  Mosteiros,  ou  de  herdeiros,  por  motivo  de  compra  ou 
de  testamento,  havendo  ainda  terra  realenga  em  Gauviosus. 

n.  CXVU,  col.  I.°  in  A;  fl.  205  in  T;  pag.  222  in  C.C. 


160."  SAM  PEDRO  DE  GOSENDE.  Martjnus  go/içalvij,  eiiis  dem  locus,  s.  Pedro 
disse  ser  a  Igreja  sufragânea  de  S.  Teago  de  Listosa.  Os  casais 
desse  vilar  são  da  Igreja  e  de  herdeiros  e  pagam  foro  a  D.  Egídio. 
Indicou  os  limites  do  Reguengo:  os  homens  que  o  fabricam  dão  a 
terça  parte  de  todos  os  frutos;  semeando  porém  centeio  dão  X 
ovelhas  e  se  semearem  milho  dão  uma  galinha.  Os  que  fabricarem 
ambas  as  coisas  dão  uma  galinha  e  uma  ovelha;  de  foro  Illj  capões, 
XIIj  patos  ('),  uma  galinha,  XXVIIj  soldos  e  meio  em  dinheiro  (-).  Nos 
outros  vilares  são  os  casais  da  Igreja,  ou  por  testamento,  ou  por 
compra,  de  particulares,  entre  os  quais  o  alferes  Pedro  Pelagio,  e 
o  scutífero  Martinho,  os  filhos  de  D.  Egídio,  e  de  herdeiros.  Outras 
propriedades  de  reguengo  em  outros  vilares  pagam  a  terça  parte 
de  todos  os  frutos,  Ij  galinhas  e  XX  ovelhas. 

[1.  CXVU  V.",  col.  1."  in  A;  fl.  206  v.°  in  T;  pag.  322  in  C.C. 


161."  SAXCTYAGO  DE  FIGUEIROO.    Doims  í^arsia  declarou  ser  a  Igreja       Figueiró 
de  el-rei  por  cuja  apresentação  o  Arcebispo  de  Braga  o  colou  prior. 
Os  casais  são  de  herdeiros,  não  pagando  por  isso  foro,  e  também 
de  Mosteiros,  havendo  em  Villa-Tinta  um  que  é  Militiim  Palmarie, 
em  Alvarinus  um  campo  de  reguengo;  em  Parada  um  casal  de 


(')    O  C.C.  corrige  para  XII — Ibid:  XIj  —  (nota). 
(-)    Tal  é  o  Reguengo: 

«incipit  in  campo  Liaribus;  de  jnde  ad  molendinum  parate  supne,  de  inde  pao  cachafal;  de  jnde 
<ad  penas  per  carjarium  q."  in.°  uadit  ad  petram  curvam;  de  inde  ad  marcum  qui  sedet  in  Co- 
«sorio;  de  jnde  ad  portelam  de  Roosendi;  et  hic  intrat  unus  campus  unius  herdatoris;  de  inde 
«ad  lagartum;  una  grandi  plena  sub  petra  de  lagarto,  de  Inde  ad  finem  de  totim;  de  jnde  per  por- 
<te!am  Bauzarum;  de  jnde  ad  travessas;  de  jnde  ad  campum  de  linaribus;  et  lioc  totum  est  Rcga- 
<lengum  et  laborat  illud  homines  patê  supne  et  parate  iníerioris;  et  de  gõsendi  et  de  Roosendi, 
«et  de  pardelas  et  de  Barro  laborat  aiium  campum  qui  jacet  in  fonte  de  fontanelis  cca  Bauzam  co- 
avam, et  isti  sunt  honimes  militura  et  ordinum  et  dant  in  terciam  ptem  omiam  fructuum;  etomes 
«qui  laborant  inisto  rregalengo  centenum  dant  X  oua,  et  qui  laborant  milium  dant  una  galliâi 
■<  et  si  forte  laborant  totum  dant  galiam  et  oua,  et  dant  in  de  foro  Illj.or  capones,  XIIj  anssares,  et 
«una  galiT  et  dant  X.KVIIj."  sólidos  et  médium  in  den.irijs.  » 

Cfr.  C.C.  para  as  divergências  dêsíe  traslado. 


53 


Sanfins 
de  Ferreira 


vários  Senhorios  dá  de  foro  patos  e  galinhas,  e  se  fôr  semeado  de 
cereal,  é  o  foro  de  X  ovelhas,  mas  não  sendo,  não  paga  foro  algum. 

(I.  CXVII  V.»,  col.  2.*  in  A;  fl.  207  in  T;  pag.  322  in  C.C. 

162.»  SAM  PEDRO  DE  FERREIRA.     Martinus  fanis  disse  que  o  Mosteiro 
de  S.  Pedro  era  Militunt  et  divitam  hominum  (vid.  n.»  4.°),  pelo 
que  não  pagava  foro.  Os  casais  da  colação,  sendo  do  Mosteiro  e  „        °" 
alguns  de  herdeiros,  estão  isentos  de  contribuição,  mas  o  Mosteiro    ^J"e  peíreira'"^ 
paga  colecta  (vid.  n.°   140.°).  O  vilar  de  Bendoma,  porém,  é  de 
el-rei. 

ti.  CXVIII,  col.  1."  in  A;  fl.  207  in  T;  pag.  323  in  C.C. 

163."  SAM  SALVADOR  DE  FREMUNDY.  Martinus  Joahnis  disse  que  a  Freamunde 
Igreja  era  de  herdeiros,  pelo  que  el-rei  não  recebe  foro  nem 
renda.  São  XI  os  casais  da  mesma  vila,  IIIj  de  herdeiros  «et  sunt 
Maladia  filiorum  donny  Egidij  de  herancia»  (').  Esses  mesmos  filhos 
possuem  em  outros  vilares  vastos  haveres  que  compartilham  com 
os  Mosteiros,  ou  com  particulares  que  os  houveram  por  testamento 
de  D.  Egídio,  que  tomou  violentamente  casal  e  meio  a  herdeiros, 
in  pozoo:  (filiavit  jnde  unum  et  médium  per  f ore  iam  herdatoribus). 
E  porque  todos  esses  lugares  prestam  serviços  aos  Ricos-homens, 
(vid.  n.°  162.0)  estão  isentos  de  todo  o  foro  de  el-rei. 

n.  CXVIII,  col.  2."  in  A;  n.  207  v.",  in  T;  pag.  323  in  C.C. 

164.0  SANHOANE  DE  COUAS.  Petrus  Martjny  disse  que  a  Igreja  era  da  Covas 
Ordem  do  Hospital  que  a  obteve  de  Donno  Gonsaluo  de  Sousa. 
A  mesma  Ordem  possue  ali  vastas  propriedades  por  motivo  de 
testamentos,  ou  de  compras  e  todas  isentas  de  tributo  por  terem 
sido  Comifum.  Em  poucos  deles  pode  entrar  o  Mordomo:  entrava 
no  de  Maeli,  antes  de  estar  despovoada  e  el-rei  recebe  aí  duas 
varas  de  bragal  (vid.  n.°  119.°)  por  fossadeira  (vid.  n."  5.°).  Tam- 
bém era  Couas  tinha  el-rei  uma  renda  em  dinheiro  e,  em  outros 
lugares,  varas  e  côvados  de  bragal  por  fossadeira. 

fl.  CXVIII  V.»,  col.  I.»  in  A;  fl.  207  v.°,  in  T;  pag.  324  in  C.C. 


(')  In  C.C:  —  et  sunt  maladia  filiorum  Donny  Egidij  et  V.«  sunt  filiorum  Domni  Egidii  de  herancia — e  a 
not. — Desunt  verba  et  V.e  usqut  aá  Egidii.— Maladia,  maladya,  pensão  que  o  nobre  recebe  de  inferiores  (vid;  Elu- 
cid.).  O  colono  devia  ao  Senlior  serviços  que  este  remunerava,  mantendo-ltie  os  privilégios.  As  terras  em  que  estes 
serviços  ou  foros  se  pagavam  aos  fidalgos  tomavam  o  nome  de  maladias.  Daqui  o  chamar-se  Malado  ao  que  vivia 
em  terras  de  Senhorios,  sujeitas  à  pensão.  A  Igreja  de  Santa  Maria  de  Vilar  de  Passos  (Santa  Maria  de  Vilar)  (vid. 
n."  77.0  nestas  Inquir.),  era  de  filhos  e  netos  de  um  alferes;  foi  doada  a  Fructesindo  Guterres  «pro  plagas  et  feri- 
das malas,  que  ferimos  ad  vestros  mollados»,  etc.  (Dic.  de  Mor. — 1075).  Malada  é  também  nome  de  criada  de 
servir. — «E  nem  devemos  chamar-nos  por  homem  de  nenguum  homem,  nem  a  moler  por  malada  d'omem  nenhum 
nem  de  dona;  ergo  do  Abade,  e  do  Prior  e  do  Convento,»  —  etc.  (Doe.  da  Univ.  — 1279).  Maalman  é  o  homem 
sujeito  a  tributo  (vid.  Du  Cang.,  t.  Mallum).  Os  Condes  e  Ministros  reuniam-se  nos  montes  (mallebergium)  para 
resolverem  as  causas  relativas  a  feudatários.  Foram  as  decisões  destes  tribunais  que  deram  principio  ã  Lei  Sálica. 


54 


165.°  SANCTA  OUAYA  DE  SOUSA.  Giraldus  petrí,  capelanus,  disse  ser  a 
Igreja,  do  Hospital  por  testamento  de  Donne  Tarasie  Gonsalvj. 
Também  a  mesma  Ordem  comprou,  em  Rial,  III  casais  de  Pedro 
Nunes,  no  tempo  de  D.  Afonso  II  (pai  deste  rei)  e  herdou  outros 
de  Garcia  Gonçalves,  dos  quais  nada  paga  a  el-rei.  Mas  «de  here- 
ditate  Michael  Subierij  dant  unuatim  dono  rregi  pro  fossadarya. 
Et  jn  Argonza»,  etc.  (').  Em  Almoyro  há  casais  dos  filhos  de  Dona 
Dordia  que  costumavam  dar  luitosa  (vid.  n.°  67.°),  antes  de  esta- 
rem despovoados,  sem  embargo  de  décima,  se  forem  vendidas. 
O  seu  despovoamento  é  porque  são  casais  foreiros  e  as  pessoas  vão 
antes  povoar  as  herdades  do  Hospital,  que  gosam  de  imunidade. 


Sousa 


fl.  CXVIII  v.°,  col.  2."  in  A;  fl.  208  in  T;  pag.  325  in  C.C. 


166.°  SAM  SALVADOR  DE  FIGUEYRAS.  Dominicus  petrí,  prelaius, 
declarou  que  a  Igreja  era  Militum  et  herdatomm,  havendo  vários 
casais,  nos  vilares  desta  colação,  pertencentes  ao  Hospital,  que  os 
comprou,  como  os  de  Pedro  Nunes,  no  tempo  de  D.  Afonso,  ou  os 
de  herdeiros,  comprados  no  tempo  de  D.  Sancho.  Outros  casais  são 
de  particulares,  pagando  alguns  a  el-rei  renda  em  dinheiro  e  lui- 
tosa (vid.  n.°  165.°);  outros  pagam  fossadeira  «et  vadunt  in. anu- 
duva  et  in  hoste»  (vão  —  os  moradores  — à  adua  (-)  e  à  guerra). 
O  Mordomo  tem  entrada  em  alguns  que  pagam  fossadeira,  voz  e 
columpnia  (vid.  n.°^  5.°,  39.°,  59.°,  etc).  Por  ocasião  de  venda  de 
alguma  propriedade,  tem  el-rei  o  direito  de  décima,  em  dinheiro. 


Figueiras 


fl.  CXLX,  co!.  1."  in  A;  fl. 


in  T;  pag.  325  in  C.C 


(1)    In  C.C.: 


«et  de  hereditate  Machaelis  Subierij  dant  annuatim  Domino  Rregi  XVlIj  denarios  pro  io%sí- 
àaty&;  et  de  hereditate  Menendi  Filii  dant  annuatim  Domino  Regi  pro  fossadaria    .    .     .     .> 


com  a  nota  de  deest. 

(')  Adua,  imposto  de  dinheiro  para  reparações,  ou  feitoria  de  cavas,  torres,  ou  castelos,  muros  e  fossas,  etc. 
DuCange  (Gloss.  med.  et  inf.  íatinit.  tom.  I,  t.  Aniiba,  anupda  e  anuda)  diz  da  sua  significação,  com  citações  com- 
provativas, mandando  vêr  adubare,  adubum,  e  exprimindo-se  assim:  —  «De  hac  você  optime  disseruit  S.  Rosa  de 
Viterbo  Elucidarii,  tom.  I,  pag.  56.  unde  sequentia  exscribimus:  Vocabulum  a  IXusque  ad  XVsecuIum  saepe  obvium 
et  mira  diversitate  scriptum,  Adua  Annuduva,  Anuduva,  Anuduba,  Annaduva,  Anuda,  Aduba,  Adnuba,  Anubda, 
Anupda,  Anuguera,  Anudiva  et  Annadua,  est  Tributum  irrogatum  pro  construendis  aut  reparandis  castellis,  munimen- 
tis,  aliisque  quíe  ad  terrse  defensionem  spectant  operibus — ».  Faz  citações,  entre  os  Lusitanos,  da  Donatio  Sanctii  (San- 
cius)  //,  Templar.  Ordin.  fact.  an.  1244:  Exstat.  Charta  Alfonsi  III.  Portug.  regis,  an.  1265;  His  adde:  Alfon.  X 
Castil.  reg.  Partid.  II,  tit.  18,  leg.  15;  Guid,  Papae,  consil.  I.  Vid.  adlioa  e  adoha,  loc.  cit.;  cfr.  Lud.  Biancfiini. 
—  Stor.  delle  Finanz.  di  Napol.,  vol.  I.  pag.  91,  seg.  et  229.  Todas  estas  citações  se  encontram  em  Viterbo.  Quanto 
à  Doação  de  D.  Sanctio,  referente  aos  Templários,  foi  ela  feita  em  Tomar  e  refere-se  aos  direitos  riais  de  Salvaterra 
e  Idanha,  com  excepção  dos  bens  inalienáveis,  a  saber:  quod  recipiant  monetam  meam;  et  quod  dent  inde  mihi 
Collectas;  et  quod  eant  in  exercitam  mecum  et  in  meam  anudiivam:  et  alia  jura,  secundam  quod  liabeo,  et 
illa  habere  debeo  in  aliis  Castellis  et  Villis,  quae  praedictus  Ordo  Templi  in  Regno  meo  habet.  Estes  direitos 


55 


1 67."  SAM  SAUADOR  DE  MOREYRA.  Martinus  Petri  Morarie,  prior  dessa  Moreira 
Igreja,  disse  que  os  casais  são  de  herdeiros  e  filhos  de  Ricos- 
-homens  por  cujo  privilégio  os  que  os  fabricam  não  pagam  nenhum 
tributo  a  el-rei.  Tem  esta  um  reguengo,  composto  de  várias  pro- 
priedades, cujos  limites  são  indicados.  Nenhum  homem  lá  vivia 
que  fosse  foreiro  ou  tivesse  praticado  homicídio.  <cEt  Stephana 
q' lidam  herdaVx  habet  una  hereditate  in  figueyras,  et  no  facit  de 
j lia  fórum.  Inter,  quare,  díxit  quod  nescit»  ('). 

fl.  CAIX,  col.  2.»  in  A;  ti.  209  in  T;  pag.  326  in  C.C. 

168."  SAM  PAYO  DOS  CASAAES.  Donus  Bartholameus.  interrogado  Casais 
disse  ser  a  Igreja  do  Mosteiro  de  Roriz  e  de  herdeiros,  não  tendo 
el-Tei  algum  direito  nela  nem  o  deve  ter,  porque  aquele  Mosteiro 
a  possue  de  Militibus,  e  faz  renda  anual  de  meio  morabitino. 
Outros  Mosteiros  possuem  direitos  dentro  da  colação,  dando  renda 
em  dinheiro  e  galilhas.  Há,  porém,  um  casal  que  não  paga  renda 
por  ter  sido  Martini  Leitone,  outro  de  um  tal  munhe  (em  nota 
do  C.C.  mandado  ler  monacha(ae),  sendo  a  lição  do  A.  Manche, 
freira)  de  Coruano,  Constancie  Arie,  tendo  sido  outro  dos  descen- 
dentes do  Alferes  Pedro  Pelágio. 

n.  CXIX  v.°,  col.  1."  in  A;  fl.  209  in  T;  pag.  327  in  C.C. 


169."  SANCTYAGO  DE  MUDELLOS.    Martinus  Maiirus  declarou  que  a       Muzelos 
Igreja  era  sufragânea  do  Mosteiro  de  Ferreira  do  qual  nenhum 
foro  recebia  el-rei.  No  Vilar  de  Moledos  há  15  casais  que  são  de 


riais  vêm  declarados  in  Monarch.  Lusit.,  liv.  XV,  c.  XXIV,  e  são :  Annadúa,  Colleda,  Moeda,  Hoste,  Apellido, 
Fossado,  Justiça,  Serviço,  Ajuda  (vid.  ibid.  nestas  Inquir.).  Citando  ainda  o  que  se  refere  a  D.  Afonso  III,  como  de 
honra  própria  nossa,  deve  acrescentar-se  que 

«estas  adúas,  ou  serviços,  ou  tributos  parece  chegaram  a  ser  excessivos,  e  a  fazerem  levantar  o 
«grito  dos  povos,  como  se  vê  da  carta  de  El-rei  D.  Affonso  III,  dada  em  Coimbra  a  28  de  Julho  de 
*  1265  e  reproduzida  em  as  Cortes  de  Santarém,  de  1284,  em  27  de  Janeiro.  .  .  .  N'ella  diz  o  Rei, 
«que  para  fazer  cessar  as  queixas  de  seu  povo  sobre  o  feito  das  Anundivas,  ou  Anudivas,  esta- 
«belece  como  regra  geral  a  forma  seguinte: 

—  Primo:  Mando  e  estatuo  que  nem  eu  nem  os  meus  sucessores  devamos  dinheiro  pro  anu- 
divas: item,  mando  que  os  que  vivem  em  propriedades  alheias,  isto  é  os  jugueiros,  não  vão  á 
anudivia:  item,  os  enfermos,  (infirmi),  espostos  (depositi),  peregrinos,  os  sem  ninguém  (a  não  ser 
filho  que  com  sua  mãe  continue  sua  casa),  os  casados  do  mesmo  ano,  os  dispensados  por  cartas  dos 
Concílios,  as  pessoas  da  creação  do  Rei,  e  todas  as  que  moram  com  seus  Senhorios,  não  vão  á  anu- 
diva;  item,  nada  pagam  as  mulheres;  item  serviçais,  hortelões,  moleiros,  forneiros,  pastores  (amou- 
couvares)  não  vão  á  anudiva,  etc.  (Vid.  Morais,  dic.  —  1813). 

(')  In  C.C,  a  transcrição  latina,  em  grifo  e  entre  aspas,  vem  intercalada  entre  dois  asteriscos  *  *  e  com  a 
seguinte  nota:  — Hic  imperitissime  scriba  has  duas  períodos  prescripsit,  quae  manifeste  ad  superiorem  Inquisitionem 
parrochianorum  Ecclesie  Sancti  Salvatoris  de  Figueiras  pertinent. 


56 


Mosteiros,  por  testamento  Militum,  ou  são  ainda  Militum,  ou  os 
compraram,  havendo  também  dois  dos  Leprosos  de  Aliena  (vid. 
n.°  170.°).  O  Mordomo  não  tem  entrada. 

fl.  CXIX  v.",  çol.  1.'  in  A;  fl.  209  v.°,  in  T;  pag.  327  in  C.C. 

170.°  SANCTA  OUAYA  DE  PAAÇOS.  Pelagius  petri  disse  que  a  Igreja  Paços 
era  de  el-rei,  na  mão  de  «Joanes  Petri  filius  petri  johanis  latis 
Vimeranensis»,  e  D.  Martinho  Egídio  «quando  tenebat  terram... 
dedit  ey  ipsam  Ecclesiam  et  presentauit  eam».  Todos  os  casais 
são  de  el-rei,  cujo  foro  é  de  uma  espádua  de  porco  com  XII  cos- 
telas e  pé  no  dia  do  Natal  do  Senhor  e  uma  teiga  de  centeio  (vid. 
n.o  20.");  no  dia  da  quinquagéssima  um  cordeiro  (vid.  n.°  34.°  e 
not.);  no  dia  de  Páscoa,  por  queijo  e  manteiga  Vj  dinheiros;  no 
1.°  de  Maio  Vj  varas  de  bragal  (vid.  n.°  119.°);  no  dia  de  S.  João, 
Ij  galinhas,  V  ovelhas  e  uma  teiga  de  centeio;  «jn  die  Sancti  Mi- 
chaelis  sebtembris»  XIlIj  varas  de  bragal,  um  capão,  duas  galinhas 
e  XIj  ovelhas,  «pro  aradayro  ij  sólidos»,  e  havia  lá  VIj  moinhos, 
cujo  foro  era,  de  uns,  em  dinheiro,  de  outros,  em  bragal.  De  todos 
os  casais  será  paga  a  terça  parte  dos  frutos  e  cada  um  por  si 
ainda  um  quarteiro  de  centeio  e  um  sesteiro  de  milho.  Foi  assim 
em  todos  os  tempos.  Era  hospedagem  do  Rico-homem  (vid.  art.  4.°); 
quem  tivesse  porcas  dar-lhe-ia  leitoa  e  quem  pata,  um  pato. 

fl.  CXIX  v.»,  col.  2.»  in  A;  fl.  209  v.°,  in  T;   pag.  327  in  C.C. 


171.°  SAMIGUEL  DE  CRASTELLO.  Domjnjcus  didaci  disse  ser  a  Igreja 
de  herdeiros,  pagando  a  el-rei  foro  anual  de  meio  morabitino.  Os 
casais  deste  lugar  são  de  Mosteiros,  sendo  um  dos  Leprosos  de 
Alfena  que  o  possuem  por  testamento  «Domne  Alde  Valasa». 
Também  el-rei  possue  alguns  cuja  renda  consta  de  galinhas,  teigas 
de  centeio  (cfr.  n.°  70.°),  patos,  patas,  capões,  ovelhas,  bragal 
(vid.  n.o  119.°  e  sua  not.)  em  dia  de  S.  João;  no  dia  de  Natal,  pá 
de  porco  com  costelas  e  pé;  em  domingo  gordo  (dies  carni  privi) 
(vid.  n.°  34.°  e  not.;  cfr.  n.°'  117.°,  129.°,  etc.)  um  cordeiro,  um 
cabrito  —  si  habuit  capras — ,  centeio  e  vinho  de  terça,  milho  e 
linho  de  meias,  e  morabitinos.  Outros  casais  pagam  analogamente, 
havendo  alguns  obrigados  também  a  manteiga  e  a  sesteiros  de 
pão  (vid.  n.°  84.°,  not.).  Algumas  quebradas  de  el-rei  pagam  em 
fruto:  «de  Bendoma.  .  .  semper  audivit  dici  quod  erat  donj  rregis», 
onde  o  Mordomo  tem  livre  a  entrada. 

fl.  CXIX  v.°,  col.  2."  in  A;  fl.  2!0,  in  T;  pag.  328  in  C.C. 


172.°  SAM  SALUADOR  DE  CAYNA.  Stephanus  petri  disse  que  todos  os 
dez  casais  eram  de  el-rei,  cujo  foro,  em  dia  de  S.  João,  era  de  uma 
galinha  e  taleiga  (vid.  n.°  70.°,  not.)  de  centeio;  e  em  dia  de 
S.  Miguel,  capões,  ovelhas,  frangos,  bragais,  taleigas,  cordeiros, 


57 


cabritos,  patos.  A  renda  era  em  dinheiro  e  em  frutos;  finalmente 
um  quartario  por  eiradiga  (vid.  not.  ao  n."  67.°,  cfr.  n.°  84.°). 

fl.  CXX,  col.  1.»  in  A;  fl.  210  v.°,  in  T;  pag.  329  in  C.C. 

173."  SANCTA  OUAYA  DE  SOUEROSA.  Martimis  petri  disse  que  a 
Igreja  era  dos  filhos  de  D.  Egídio  e  sufragânea  do  Mosteiro  de 
Ferreira.  Os  casais  do  vilar  são  do  mesmo  D.  Egídio,  do  Mosteiro 
de  Ferreira  que  os  tem  do  testamento  de  D.  Gonçalo  de  Sousa, 
outros  são  de  Vilela,  também  por  direito  de  testamento,  e  outros 
de  spinelis  ('). 

fl.  CXX  v.",  col.  2.*  in  A:  fl.  210  v.°,  in  T;  pag.  329  in  C.C. 

174."  VILLA  COUA.  Joahnes  petri  disse  que  a  Igreja  era  do  Mosteiro  de  Vila  Cova 
Cete  e  de  herdeiros  de  quem  são  vários  casais  que  pagam  renda 
em  dinheiro,  tendo  eles  em  Barrosa  um  casal  que  paga  fossadeira 
(vid.  n."  50.°).  Outros  são  dos  Mosteiros,  adquiridos  por  testamento 
ou  compra,  com  suas  rendas  em  dinheiro,  bem  como  fossadeira. 
«Interrogatus  unde  Bendoma  habujt  ipsa  Casalia,  dixit  quod  VIj 
casalia  comparavit  ea  de  herdatoribus  jn  tempore  patris  istius  rre- 
gis».  No  lugar  da  Agrella  existia  uma  leira  de  reguengo  cujos 
encargos  indica.  Todas  elas  pagam  em  globo  meio  alqueire  de 
manteiga  (jn  simul  media  alq  Butiri),  cabritos,  galinhas,  ove- 
lhas. Outros  casais  e  campos  são  de  meias  de  particulares  e  do 
Mosteiro  de  Bandoma  que  está  de  posse  do  vale  de  reguengo  em 
Linhares,  e  não  havia  vinte  anos  comprara  o  direito  de  meio  casal 
em  atrais;  «et  dixit  quod  filij  et  nepotes  Pelagij  gomecij  et  filij 
et  nepotes  Petri  madij  et  nepotes  Martiny  norta  et  filij  et  nepotes 
Pelagij  vile  Coue,  debent  esse  Maiordomi». 

fl.  CXX  v.°,  col.  1."  in  A;  fl.  210  v."  in  T;  pag.  329  in  C.C. 

175.°  SAM  COSMADO  DE  BEESTEYROS.  Johanes  pelagij  disse  que  a  Besteiros 
Igreja  era  de  herdeiros  e  Militam  de  Spinelis.  Não  paga  por  isso 
foro  algum,  sendo  os  casais  do  vilar  de  Mosteiros  e  de  particula- 
res, entre  os  quais  há  um  «Templi  et  Donne  Stephanie»,  dois  de 
el-rei,  a  quem  pagam  espáduas  com  costelas,  teigas,  capões,  ove- 
lhas, cabritos,  patos,  etc.  Os  casais  de  Cete  pagam  renda,  menos 
um  que  fora  Militam;  os  de  Vilela  e  alguns  de  Santo  Tirso  e  ou- 
tros de  particulares  também  pagam  rendas  e  fossadeiras  (vid.  n.°  5.°) 
«et  de  casalli  de  Caluello  dabat  VIj  varas  bracalis  pro  fussadaria, 
Et  modo  habet  inde  Ecclesia  de  VIj  quinionjbus  Ij  quiniones  minus 


(')  In  C.C.  encontra-se  o  número  dos  casais  deste  vilar  assim  representado  — XBIj—,  acompantiado  de  indi- 
cação anotada  :—5/c.  XBlj.— Lege  XLVIj.  (X.  plicat).  In  T.  acha-se  o  seguinte:  <  . .  .dixit  q.  (quod)  deceni  et  septem 
Casalia,  et  sunt  inde  viginti  et  octo  Casalia  filiorum  donni  Egidii  Sause,  et  tria  ...»  etc,  o  que  visivelmente  é  erro. 


58 


quarta,  et  dat  derrenda  annuatjtn  domino  rregis  XXIIIj  sólidos,  et 
modo  non  dant  jnde  nichil.  Interrogatus  quare,  dixit  quod  donnus 
Alffonsus  dives  homo,  qui  tenet  terram  dimictit  illud  fórum  resa- 
more  (')  donny  rroderici  Froye  ».  Os  restantes  casais  que  ficam  «  in 
aera  uetera»  pagam  fossadeira.  Costumava  entrar  lá  o  Mordomo, 
mas  agora  «Donnus  Alffonsus  dives  homo  non  uult  quod  intret 
ibi  nec  det  aliud  fórum  propter  honorem  donny  Roderici  Froye». 

fl.  CXX  v.°.  col.  1.»  in  A;  fl.  211  in  T;  pag,  330  in  C.C. 

176.°  SANTA  MARIA  DE  FEUEROS.  Marfinus  petri  disse  que  a  Igreja 
era  do  Mosteiro  de  Cete,  mas  não  sabia  donde  a  obteve.  Os  casais 
desta  colação  são  de  vários  Mosteiros  e  outros  donos,  sendo  vários 
deles  habitados  por  indivíduos  indicados,  de  todos  os  quais  espe- 
cifica a  renda  sem  foro  algum,  incluindo  os  dois  casais  de  moinhos. 

fl.  CXX  v.°,  col.  2.*  in  A:  fl.  211  v.°,  in  T;  pag.  330  in  C.Ç. 


Febros 


177.°  SAM  THOMÉ  DE  BRITAR AÂES.  Petrus  petrí  declarou  ser  a  Igreja 
de  herdeiros,  por  cuja  apresentação  foi  colado  Prior  pelo  bispo  do 
Porto,  a  qual  nãc  é  foreira,  mas  senhoria  de  alguns  casais.  Tam- 
bém Egídio  Martins  possue  metade  deles,  porque  os  herdeiros 
para  se  isentarem  de  todo  o  foro  rial  «  dederunt  ipsam  medictatem 
comiti  donno  menendo»  (vid.  n.°  31.°,  cfr.  n.°  38.").  Outros  são  de 
vários  Mosteiros  :  —  <:  et  unus  jstorum  casalium  fuit  unius  Militis 
qui  matavií  unum  sayonem  (vid.  n.°  115.°)  et  pectavit  illud  cuidam 
fratri  jstius  sayonis,  et  ipsa  dedit  illud  pro  testamento  monasterio 
ferrarie»  — ;  outros  de  particulares,  figurando  também  a  Ordem  de 
Aviz  como  Senhoria,  por  direito  de  testamento,  de  um  casal  em 
Vila  Caiz.  Pagam  renda,  os  que  estão  fora  do  couto  (vid.  n.°  1.°), 
em  dinheiro,  galinhas,  cabritos,  patos,  cordeiros,  capões,  ovelhas, 
bragal  (vid.  n.°  119.°),  espádua  de  porco  com  costelas,  teigas  (vid. 
n.°  20.°),  metade  do  milho  e  a  terça  de  centeio,  não  podendo 
entrar  o  Mordomo,  nem  havendo  Reguengo.  Perguntado  se  aí 
morava  alguém  foreiro  ou  rendeiro  de  el-rei  «dixit  quod  moratur 
ibi  nepotes  Pelagii  malaguete  et  sunt  {oxan].i>  —  Joahnes  petri, 
jurado  e  interrogado,  disse  que  a  Senhora  Rainha  D.  Mafalda  pos- 
suía essa  Igreja:  —  quod  dna  rregina  donna  Maphalda  tenebat 
ipam  Ecclfam  sâct  thome  tenebat  illam  ê  faciebant  ey  de  ila  ser- 
vjcium—  (^). 

fl.  CXXI,  col.  1.'  in  A;  fl.  211  v.»,  in  T;  pag.  331  in  C.C. 


S.  Tomé 


(1)  In  C.C.  lê-se:  — . . .  dimictit  illud  fórum  res  amore  Donny  ...  Era  nota,  conclue:  —  Sic  res  (Monore(?) 
In  T.  lê-se:  —  -«res  amore  Donni  Roderici  Froye»,  como  in  A. 

(2)  In  C.C.  é  assim  a  transcrição:  —quod  Domina  Rregina  Donna  Maphalda  tenebat  ipsam  Ecclesiam:  Sancti 
Tome  tennebat  illam  et  faciebant  ey  de  iba  servjcium.— Em  not.  accrescenta:— S/c,  tenebat  illam  Ecclesiam  San- 
cti Tome:  et  tenebat  illam  et  faciebant  ey  de  ila  servicium  (?)  A  lição  do  T.  é  igual  à  de  A.  colocando-lhe  <  tene- 
bat illam  >  entre  vírgulas.  > 


59 


178.»  SAM  PEDRO  DE  GONDELAÃES.  Petms  johannis  disse  que  da  Qondalães 
Igreja  eram  três  partes  do  Mosteiro  de  Vilela  e  a  quarta  parte  do 
de  Ferreira,  por  testamento  Militum.  Os  casais  eram  do  primeiro 
deles  «de  testamento  donne  Orracie  petri»  è  por  compra  Monas- 
terio  de  bendoma,  da  Ordem  de  Aviz,  e  foram  outros  Domine 
Rregine  donne  Mafalde.  Outros  Mosteiros  e  particulares  lá  possuem 
quinhões.  Os  de  Vilela  pagam  renda  de  meio  morabitino  e  um 
cabrito,  se  houver  cabra,  um  pato,  se  houver  pata.  Mas  Johannes 
petri  de  Louredo  disse  que  os  casais  de  Vilela  costumavam  dar  de 
renda  capões  e  fogaças  (vid.  n.°  129.°,  not.),  que  os  viu  dar  e  agora 
desculpam-se  «per  Domnum  Rrodericum  Froye  et  per  Gomecium 
Laurencij».  Os  outros  casais  não  pagam  foro  por  serem  honor 
Miane  Dane  Orrace. 

ti.  CX.XI,  col.  2.«  \n  A;  fl.  212  in  T;  pag.  332  in  C.C. 

179."  SAM  SALUADOR  DE  CASTElÃAOS.  Martinus  egee.  disse  ser  a  Castelões 
Igreja  herdatorum  et  Monasterij  PalacioU,  não  tendo  el-rei  algum 
direito  aí,  mas  recebe  renda  dos  casais  dela.  Também  em  outro 
vilar  possue  o  Mosteiro  de  Santo  Tirso  alguns  casais  de  que  el-rei 
recebe  lenda.  Outros  casais,  em  diferentes  lugares,  e  de  vários 
Mosteiros,  ou  herdeiros,  pagam  suas  rendas,  havendo  fossadeira 
(vid.  n.°  41.°)  no  que  foi  Domne  Goldra  GomiciJ.  Em  Comido  tem 
a  0^dem  do  Hospital  três  casais,  por  motivo  de  testamento,  e  el-rei 
um,  com  a  sua  renda.  Em  Cirnadela  tem  a  Igreja  meio  casal,  com- 
partilhado com  herdeiros  que  pagam  fossadeira.  Nenhum  foro 
existe  «propter  honorem  Donni  Egidij  Martiny  et  Militum  Retorte». 
Alguns  herdeiros  que  venderam  os  seus  casais  não  pagavam  dé- 
cima e  o  Mordomo  tem  direito  de  entrada. 

fl.  CXXI  v.",  col.  1.»  in  A;  fl.  212,  v."  in  T;  pag.  332  in  C.C. 

ISO."  SANTA  MARIA  DE  SOUSELA.  Giraldus  petri  disse  que  a  Igreja  Souzela 
era  Donny  Roderici  Froye  et  herdatorum,  pelo  que  não  recebe 
el-rei  foro  algum  dela,  nem  aí  tem  direitos.  Dos  casais  da  colação 
disse  as  diversas  Ordens  a  que  pertenciam  e  os  direitos  Senhorios 
particulares,  dando  aXgnns  fossadeira  {áx.  n."  5.°),  outros  pagando 
renda.  Teve  ai  Miane  um  casal  que  o  legou  por  testamento  Mo- 
nosterio  Palacioci.  O  Mordomo  tem  entrada  nos  que  pagam  renda. 

fl.  CXXl  v.°,  col.  2."  in  A;  fl.  212,  v.°  in  T;  pag.  333  in  C.C. 


181."  SAM  ROMÀAO  DE  MOURIZ.  Menendiis  menendi  diz  que  el-rei  não 
possue  direitos  à  Igreja  por  ser  do  Mosteiro  de  Cete.  Pettijs  fer- 
nandi  disse  dos  casais  do  vilar  que  não  pagam  foro  por  estarem 
no  couto  do  mesmo  Mosteiro  (vid.  n."  1.°).  Há  I  casal  Templi  e 
IIIj  PalacioU.  por  testamento  e  compra.  Outros  casais  e  partes  de 
alguns  são  de  particulares,  de  Mosteiros  e  também  de  el-rei.  O  foro 
rial  é  em  morabitinos,  bragais,  capões,  galinhas,  ovelhas,  patos, 


Mouriz 


60 


182.° 


efusais  de  linho  ('),  manteiga,  a  terça  de  centeio,  milho  de  meias, 
etc.  Outros  vilares  dão  de  seus  casais  a  renda  em  soldos,  havendo 
também  alguns  situados  no  Couto  de  Orrô,  pelo  que  nada  pagam. 
Há  leiras  de  Reguengo  «circa  quintanam  Stephani  Rreimondi»  e 
um  campo  <  cirva  vineam  Abbatis  Ecclesie  Sancti  Romany»  que  o 
Abade  adquiriu  por  troca,  na  presença  do  Juís  da  terra  e  dos 
homens  do  Reguengo  O. 

fl.  CXXI  v.°,  col.  2.'  in  A;  fl.  213  in  T;  pag.  333  in  C.C. 
l 

SAM  VEREXIMO  DE  LEUOGILDE.     Martinus  Jolianis  disse  não     Nevogilde 
fazer  a  Igreja  foro  a  el-rei.  Enumerados  os  casais  pelos  nomes  dos 
Senhorios,  só  os  de  «Sancti  Petri  Ferrarie»  dão  a  el-rei  meio  mo- 
rabitino  por  casal,  onde  o  Mordomo  pode  entrar. 

ti.  CXXII,  col.  2.»  in  A;  fl.  213,  v.°  in  T;  pag.  334  in  C.C. 


183."  SAM  MIGUEL  DE  UEYDE.  Petnis  Roderici  disse  ser  a  Igreja  rus- 
ticonm  herdatonwi,  que  a  el-rei  não  pagam  foro  por  nenhum 
direito  ter.  Todos  os  restantes  casais,  da  Igreja,  de  Mosteiros,  e  de 
vários,  gosam  de  imunidade  «quod  est  (vila)  honrrata  de  veteri» 
não  sabendo,  porém,  quem  a  honrou  ou  a  coutou. 

fl.  CXXIl,  col.  2.»  in  A;  fl.  213,  v."  in  T;  pag.  335  in  C.C 


184».  SAM  CHRISTOUAM  DE  LOUREDO.  Gonsaluus  petri  disse  que 
a  quarta  parte  da  Igreja  era  da  Sé  do  Porto,  três  partes,  porém  da 
Rainha  D.  Mafalda  (cfr.  n.°  128.°)  e  de  D.  Teresa  Rodrigues,  nada 
pagando  a  el-rei.  Os  casais  da  colação  são  de  Mosteiros  e  outros, 
figurando  o  de  Arouca  com  V  casais  e  Avis  com  I  por  testamento 
da  mesma  Rainha.  Há  um  terreno  de  Reguengo  e  uma  leira,  cujos 
hmites  são  descritos,  possuindo  disso  João  Pedro  de  Louredo  carta 
de  el-rei,  a  quem  paga  a  metade  de  todos  os  frutos,  um  capão  e 
X  ovelhas,  por  ano. 

fl.  CXXII,  v.°,  col.  1."  in  A;  fl.  214  in  T;  pag.. 335  in  C.C. 


Louredo 


185."  SANCTA  MARINHA  DE  STROMIR.  Dominicus  martiny  disse  que 
a  Igreja  era  sufragânea  de  S.  Cristóvão  de  Refoios.  Nem  el-rei  aí 
postue  direito,  nem  recebe  foro.  Os  casais  da  colação  pertencem 


(1)  Ura  efusal  de  linho,  são  doze  estrigas.  Vid.  Eluc.  t.  estiva.  Era  ela  regulada  pelo  que  se  podia  abrangi 
entre  o  pólice  e  o  índice.  Vid.  atado,  manipulo,  mão,  etc. 

(2)  *Et  dixit  quod  alius  campus  jacebat  circa  vineam  Abbatis  Ecclesiae  Sancti  Romany  et  dedit  ipse  Abbíl-j 
duas  totam  hereditatem  pro  iUo  campo  in  alio  loco  qui  dicitur  BEIA,  et  fuit  hoc  coram  Judicem  Terre  et  hom,  | 
num  ipsius  rregalengui ». 


61 


a  D.  Tereza  Martins  e  a  S.  Cristóvão  por  motivo  de  testamento. 
Bandoma  é  de  el-rei,  não  entrando  lá  o  Mordomo  por  motivo  do 
previlégio  de  D.  Teresa. 

n.  CXXIl  v.",  col.  I."  in  A;  II.  214,  in  T;  pag.  336  in  C.Ç. 

186.°  SAM  MIGUEL  DE  GANDARA.  Stephaniis  mauras  disse  que  a 
Igreja  não  faz  foro  algum  a  el-rei.  Os  casais  são  dos  Mosteiros 
indicados  e  dos  Senhorios  que  nomeia.  Há  um  Reguengo  com- 
posto de  leiras,  uma  bouça,  uma  vinha  e  um  cortinhal,  indicados 
pelas  suas  localizações,  fabricado  por  homens  de  Terroias  que  a 
el-rei  pagam  anualmente  a  terça  parte  de  todos  os  frutos.  O  Mor- 
domo não  pode  entrar  por  motivo  de  D.  Tereza  Martinho  e  outras 
testemunhas  declaram  que  Bandoma  era  de  el-rei  e  sempre  o 
ouviram  dizer  (cfr.  n.°  185."). 

n.  CXXll,  v.»,  col.  1.»  in  A;  fl.  214,  v."  in  T;  pag.  336  .in  C.C. 

187.0  SAM  MARTYNHO  DE  PARADA.  Petnis  menendi  disse  que  a  Igreja 
era  sufragânea  de  Cete,  ignorando  donde  lhe  proveio.  Os  casais 
são  dos  Mosteiros  que  pagam  foro  em  dinheiro,  ovelhas,  galinhas, 
cabritos  e  manteiga  (meio  alqueire)  (vid.  n.»  128.°),  havendo  um 
-  isenta  de  pagar,  porque  nele  foi  creado  Martinus  Egee  de  Mareeis. 
Os  dois  Mosteiros  —  de  Palaciolo,  et  de  Ceti — ,  dão  de  foro,  o 
primeiro,  a  metade  da  coleta  ou  XI  morabitinos  veteres,  e  o  se- 
gundo, a  quarta  parte  da  coleta  ou  XX  morabitinos  (vid.  n."  140.°). 

n.  CXXII,  v.°,  col.  2.»  in  A;  fl.  214,  v.",  in  T;  pag.  336  in  C.C. 


S.  Miguel 


Parada 


188.°  SAM  PEDRO  DA  SOUEREYRA.  Martinus  petri  disse  que  a  Igreja 
era  sufragânea  Palacioli  e  dá  a  el-rei  renda  anual  em  dinheiro. 
Este  mesmo  mosteiro  possue  XX  casais,  de  proveniência  ignorada 
e  de  que  não  paga  foro,  por  estarem  no  seu  couto.  E  todos  estes 
casais  não  costumavam  vir  com  seus  gados  até  o  termo  de  Aguiar 
*si  ante  se  non  advenirent  cum  Maiordomo  de  Agujar»  e  agora 
não  fazem  assim.  Em  outro  vilar  possue  ainda  alguns  casais  cuja 
renda  é  de  cabritos,  galinhas,  ovelhas  e  um  morabitino  e  quarta, 
por  cada  casal,  dando  ainda  juntamente  uma  quarta  de  manteiga. 
Vários  outros  Mosteiros,  o  Bispo  do  Porto  e  particulares  possuem 
outros  casais,  de  renda  em  géneros  e  dinheiro.  El-rei  tem  VIIj  ca- 
sais em  Teroyas,  que  lhe  pagam  a  renda  que  é  indicada,  cons- 
tando de  dinheiro  livras  de  cera,  unum  almude  butiri  capões, 
galinhas,  ovelhas,  etc.  (vid.  n.°  174.°)  (').  No  termo  deste  reguengo 


Sobreira 


(1)    In  C.C.  foi  impresso  Teroyas,  tendo  sido  transcrito,  in  T.,  Ceroyas  o  termo  que  in  A.  é  Ceroyas  àcêrca 
do  que  assim  se  expressa : 

«Isti  sunt  terminy  rregalenguj  de  Ceroyas  ê  incipitur  p  saxeu  de  chanarya.  de  Inde  ad  picotu  dejoteis. 
«de  Inde  q°  m"  uertit  aqm.  de  Inde  ad  saxéu  basarum  de  Inde  finem  uaiis  pene  de  Inde  ad  petm  cís- 

12 


62 


entrou  Martinho  Pequeno  e  seu  filho  e  apossou-se,  arrancando-lhe 
os  marcos  e  fabricando-o  e  não  dá  parte  dos  frutos,  nem  paga  foro. 
Tomou  a  água  do  Reguengo  e  impede-a  aos  homens  de  el-rei: 
—  «et  in  istis  terminis  intravit  Martinus  pequeno  et  eius  filius  et 
filiavit  de  isto  Regalengo,  et  arrancavit  inde  marcos  et  laborat  illud 
et  non  dat  inde  porçionem  nec  facit  ullum  fórum  Dono  Regi;  et 
similiter  capit  aquam  que  nascitur  in  rregalengo  et  defendit  eam 
hominibus  Donj  rregis»— .  Menendus  petri,  Petrus  pelagii,  Do- 
mjnicus  mauras  declararam  que  palaciolus  dá  anualmente  ao 
Rei  duas  partes  de  coleta  (vid.  n.»  140.°).  Martinus  Fernandi,  Do- 
minicus  mauras,  porém,  acrescentaram  que  dá  a  coleta  inteira  e 
apossou-se  de  parcela  do  Reguengo,  sem  por  isso  dar  porção  de 
frutos,  o  que  foi  confirmado,  no  que  diz  respeito  à  coleta,  por 
Domjnícas  petri,  Petrus  subierij,  Martinus  Johannís,  Johannes 
menendi,  tendo  outros  feito  depoimentos  como  o  primeiro. 

fl.  CXXUI,  col.  1.*  in  A;  fl.  215  in  T;  pag.  337  in  C.C. 


189.°  CASTELLO  DE  AGUYAR.  Martinus  fernandi  disse  que  a  Igreja  Castelo 
era  de  el-rei.  Esta  Inquirição  do  Castelo  de  Aguiar  compreende  ^^  Aguiar 
«Parrochiany  Ecclesie  sancti  rromany  eiusdem  loci»  (cfr.  not.  ao 
n.°  184.°)  onde  o  Bispo  do  Porto,  por  apresentação  de  el-rei,  colou 
Prior  Roderigo  Martinho.  A  Igreja  paga  foro  e  todos  os  casais  do 
vilar,  que  são  dela  também,  fazem  4he  foro  e  renda  que  com- 
preende, no  dia  primeiro  de  Maio,  «XIIj  livras  de  cera»  e  no  dia 
de  Natal  XI  e  meia,  e  outros  vários  coisas.  Pagam  colecta  (cfr.  art. 
n.°  140.°)  uma  vez  no  ano,  se  lá  for  o  Rico-homem  (vid.  n.*  13.°) 
comê-la,  e  se  éle  não  for  depois  do  dia  de  S.  Miguel  (ex  festo 
Sancti  Michaelis  auancius),  não  dão  nada.  —  «Et  talis  est  coUecta: 
Xj  fogacias  et  mediam  de  IIj  alqueires  fogaciam  et  V  quartas  viny, 
et  j  porcum  de  unum  morabitino  et  carnarium  et  Xj  galinhas;  et 
dant  adubo  (codimento)  de  manteyga  et  de  ouis  et  de  aliis  et  de 
cebolibus  pro  illo  porco  et  pro  illo  carnario  et  pro  illas  gallinhas». 
— Quanto  ao  foro  relativo  ao  rio  Sousa,  dão  a  terça  parte  das  lam- 
preias que  forem  mortas  «de  Bico  usque  ad  portum»  e  a  metade 
das  que  matarem  «de  portu  usque  Saxeum».  Et  est  hospicium 
Diuitis  hominis  (vid.  n.»  4.°).  Quanto  ao  Castelo,  se  o  rei  tiver 
guerra  devem-no  guardar,  mas  não  o  reparam,  nem  se  cair  o 
reconstroem;  também  não  vão  à  adua,  nem  in  hoste  (').  Indica- 


«sam.  de  Inde  ad  rregarirde  cachoo  (?).  de  Inde  p  médium  vallem  ad  finem  uall  q°  m"  uertit  aq.  de 
cinde  ad  cauadas  de  Barrosa,  de  Inde  ad  finem  de  valle  mala  q°  m"  uertit  aq.  de  jnde  ad  saxeum  de 
«chamaria.» 

(')    Vid.  doe.  n.°  166."  e  sua  not..  Cfr.  n.°  128.",  not. 


63 


dos  os  limites  desta  terra  (')  foi  mais  declarado  que  no  termo,  mas 
da  parte  de  dentro,  fez  um  casal  Doiius  R.  Hermigii  e  Martjnus 
sancij  outro,  no  tempo  de  D.  Sancho,  irmão  deste  rei.  sendo  esta 
herdade  «erat  corelacta  p  istas  XXIIj»,  etc,  e  o  concelho  de  Aguiar 
sempre  a  refertou,  e  nunca  os  que  a  fabricavam  fizeram  foro  algum 
a  el-rei  ou  ao  concelho. 

n.  CXXIII,  col.  2.»  in  A;  f..  215,  v.»  in  T;  pag.  338  in  C.C. 


190.°  COUTO  DO  MOSTEIRO  DE  CETE.  Martinus  menendi  disse  que 
o  Mosteiro  paga  a  el-rei  foro  anual  de  terça  de  coleta  (cfr.  n."  152.") 
e  que  dentro  do  Couto  havia  casais  de  Cety  et  Palacioíi,  não  sa- 
bendo donde  lhe  advieram. 

fl.  CXXIII  V.",  col.  2.*  in  A;  fl.  216  ín  T;  pag.  339  in  C.C. 

191."  MOESTEIRO  DE  BENDOMA.  Petriis  Subierij  disse  que  o  Mosteiro 
era  de  el-rei,  sendo  do  Mosteiro  XXj  casais  do  couto,  cujo  foro 
por  cada  casal  é  pago  em  dinheiro  e  a  renda  é  paga  pela  Páscoa 
e  pela  tosquia  (pro  paschis  et  pro  cindere  lenam).  Foi  Done  A. 
ueterrissimiis  (in  C.C.  lê-se  Rex  Alfonsiis  e  a  not.  deest)  quem 
coutou  o  Mosteiro  por  cartas.  Há  um  Reguengo,  no  termo  de  Bal- 
tar,  que  paga  a  sua  renda.  Àcêrca  de  homem  foreiro  que  aí  mo- 
rasse, disseque: — «nepotes  gonsaluij  morta  et  nepotes  Subierij 
spesandi  erant  forarij  aeres  dixit  quod  pelagius  petri  et  marya  Joha- 
nnis  uxor  eius  qui  morantur  in  Cauto,  fecerunt  se  malados  (vid. 
n.o  163.°)  Petri  garsie  et  chamant  se  pro  suis  hominibus  et  cautum 
monasterij  est  destructum  per  illos» — . 

fl.  CXXIII,  v.",  col.  2.»  in  A;  fl.  216  in  Tj  pag.  339  in  C.C. 


Mosteiro 
de  Cete 


Mosteiro 
de  Bendoma 


192.°  COUTO  DO  MOESTEIRO  DE  VILLELLA.  Vicencius  petri  disse 
que  existiam  na  colação  XXIIj  casais,  sendo  XXj  do  Mosteiro,  e 
dois  de  el-rei,  havendo  mais  XIIIj  fogos  (focos)  de  herdeiros  que 


Mosteiro 
de  Vilela 


(1)  «Interrogatus  de  tmjnjs  istius  ville.  dicit  q  incipit  jn  loco  q  dicitur  Bico  de  Inde  p  finem  de  serra 
«(seira?)  de  castanjzali  e  vadit  ad  fórum  de  Armata  de  jnde  p  finem  de  serris  ferregjnetis  q»  mouertit 
«aq  coF  castelum  e^  topat  jn  portu.  de  Inde  p  Riparium  canalis  osse.  sicut  vadit  topare.  de  Inde  ad 
«finem  de  figueiroo.  de  jnde  ad  portellam  sei  (sancti)  salvatoris  de  Recarey  q"  m"  uertit  aq  de  jndead 
«Carregam  de  louredo.  de  Inde  ad  portellam  sartaginis.  de  Inde  ad  finem  de  bedonis  Maioribus  de 
«Inde  ad  saxeum  de  seurela.  de  jnde  ad  lausandam  de  Inde  ad  portelam  xaxij  de  Inde  p  spitu  de 
«monte  agudo  q"  m"  uertit  aqm.  de  Inde  p  valem  catelle.  de  Inde  ad  mamonam  de  Brandiam,  de  Inde 
«ad  finem  serre  de  azoribus  q"  m"  uertit  aq  de  Inde  vadit  topare  jn  bico  in  Isto  termino. » 

São  várias  as  divergências  de  transcrição  in  T,  e  de  impressão  in  C.C,  que  por  vezes  nem  segue  a  lição  de 
um  nem  de  outro.  Também  os  três  Códices  adjectivam  os  casais  construidos  dentro  do  termo  por  R.  Hermigio  e 
Martinho  Sancho,  de  corelata  (?).  Devem  de  ser  casais  da  mesma  natureza  dos  outros,  sujeitos  ao  mesmo  múnus 
e  por  isso  talvez  correlata  (?).  — ília  hereditas  erat  corelacta  (correlata)  per  istos  XXIIj  casales  supra  dictos— . 


64 


nunca  fizeram  foro.  Dos  casais  de  el-rei  é  o  foro  anual  e  consta 
de  uma  espádua  com  XI  costelas  e  pé,  duas  taleigas  de  centeio 
(vid.  n.°  70.°),  llj  galinhas,  XIIlj  varas  de  bragal  (vid.  n."  119  e  not.) 
um  cabrito,  e  quarta  de  alqueire  butiri  e  X  ovelhas  e  um  pato 
de  pedida  (vid.  n.°  101.°)  e  a  terça  parte  do  pão:  —  «et  non  pectant 
vocem  nec  homicidium  (cfr.  n."  39.°)  quoniam  dixit  quod  jacent 
in  Cauto» — .  Também  «««5  herdator  que  morava  no  couto  in 
Conciario,  dá  anualmente  a  el-rei  um  sesteiro  de  pão  (vid.  n.°  84.°), 
>•         uma  galinha  e  X  ovelhas. 

fl.  CXXIII.  v.",  col.  2."  in  A;  fl.  216  v.°,  in  T;  pag.  339  in  C.C. 

193.°  SANCTA  MARIA  DE  DUAS  EGREJAS.  peíms  Johanis  disse  que  a  Duas  Igrejas 
Igreja  era  de  herdeiros  e  do  Mosteiro  de  Vilela  que  teve  o  seu 
quinhão  do  testamento  de  um  herdeiro.  Os  casais  que  existem  in 
Barro  são  de  vários  Mosteiros  e  de  particulares  e  dão  renda  anual 
e  el-rei.  Há  uns,  em  que  moram  os  filhos  e  netos  de  Siibierii 
morta  (cfr.  n.°  191.°)  que  pagam  em  dinheiro  a  renda  de  el-rei; 
dos  restantes  a  renda  é  em  espáduas  com  costelas  e  pé, 
taleigas  de  centeio,  capões,  ovelhas,  cordeiros,  cabritos,  galinhas, 
dinheiro  por  manteiga.  O  Reguengo  é  composto  de  um  campo 
em  Cabrones  e  leiras  em  rrAiitos  sítios  (')  pelo  que  el-rei  colhe 
anualmente  metade  do  milho  e  a  terça  de  centeio,  e  em  outros 


(')    Assim  é  constituído  o  reguengo: 


<  in  uno  loco  q'  dr  cab°nes  jacet  ibi  uns  Campus  Et  in  loco  q'  dicit  casalia  Jacet  ibi  una  leyra  Et  in 
ícasalle  gudina  Jacet  alia  leyra  Et  in  fine  casalle  gudina  alia  Et  in  Lama  dangueyra  alia  leyra  magna 
«Et  in  agro  mediano  e  Linare  longo  dlu  leyre  Et  in  fundo  de  liare  alia  leyra  Et  in  fine  de  agro  mediano 
«alia  leyra  Et  in  agro  Bouem  alia  leyra  Et  subtus  valura  alia  leira  Et  in  fine  de  lijz  alia  leyra  Et  subtus 
«casam  donne  heisco  alia  leyra  Et  in  chausis  alia  leyra>  (uma  cruz  indica  emenda  que  ã  margem  con- 
têm: —  Et  in  Rabzali-\-alia  leyra — ,  emenda  que  se  não  contêm  no  ressalvo  de  entrelinhas  e  risca- 
dos: vid.  pag.  IV  na  Introdução,  n.°  2.",  do  2.°  índice  e  declaração,  da  not.  de  pag.  III;  cfr.  na  mesma 
Introdução  a  doutrina  d;  pag.  VII  e  XI)  «Et  in  qbrada  cca  Rigu  alia  leyra  Et  in  deuesa  duas  leyras». 

São  estes  documentos,  importantíssimos  para  a  toponínia,  de  um  extraordinário  interesse  para  a  história  das 
nossas  instituições.  Não  cabe  no  estreito  âmbito  de  um  catálogo  a  comprovação  filológica  do  que  outras  idades  lega- 
ram de  importante  às  gerações  seguintes,  quantas  vezes  inconscientes  da  herança.  Aí,  nesse  reguengo,  fala-se  de 
um  Unhares,  Rabaçais,  etc.  Já  na  Exortação  da  Guerra,  escrita  e  representada  por  Gil  Vicente,  como  brado  de  fé 
patriótica,  perante  a  incerteza  do  destino  das  nossas  praças  africanas,  se  declara  aos  pastores  da  Igreja  que  à  seita  de 
Mafonna  as  pareciam  querer  sacrificar,  por  via  dos  interesses:  —  Deveis  de  vender  as  taças  —  Empenhar,  os  bre- 
viairos, — Fazer  vasos  das  cabaças,  —  E  comer  pão  e  rabaças,  —  Por  vencer  vossos  contrairos.  O  local,  onde 
uma  leira  de  Reguengo  é  situada,  chama-se  também  Lama  dangueyra.  t-Lama. . .  est  locus  voraginosus,  vel  lápis 
in  via  abruptas .. .  sunt  confractiones  viarum,  quae  fieri  solent  pluvia  interveniente. 'Diz  Ennius: — Silvarum 
saltus,  latebras  Lamasque  lutosas,  etc.  (Vid.  Gloss.  med.  et  infm.  latinit.,  Du  Cange).  Nada,  porém,  tem  de  comum 
neste  sentido  com  muíieribus  quce  noctu  damos  momentâneo  discurso  penetrant .. .  luminária  accendunt,et 
nonnunquam  dormientes  affligunt.  (Apud  Gervas.  Tillebr.  M.  S.  lib.  3  de  Otiis  Imperial.,  cap.  87).  Dengueiro  é  o 
que  foi  feito  em  prejuiso  de  alguém,  v.  g.  do  senhor  feudal.  In  re  forestaria  dicitur  «Jus  quod  Rex  liabet  in  forestis 
et  silvís» ...  em  que  os  proprietários  não  podem  fazer  corte  (de  madeiras)  sem  consulta  dos  oficiais  riais,  sob  pena 
chamada  dangerium  (vid.  id.  ibid.). 


65 


pontos  renda  e  foros  vários,  mesmo  nos  casais  pertencentes  a 
alguns  Mosteiros.  Outro  Reguengo  composto  de  propriedades  dis- 
persas, como  cortintiais,  vinhas,  etc,  pagam  bragais  além  de 
dinheiro  e  vários  géneros,  como  pão  e  vinho,  a  terça  de  todos  os 
frutos,  galinhas,  ovelhas:  «donna  bonna  souereyra »  paga  anual- 
mente o  foro  indicado  a  que  se  deve  juntar  o  que  paga  pela  leira 
de  Agra  Maiore.  Os  filhos  e  netos  «  Sancij  morta  et  Pelagii  rolam  » 
devem  de  ser  os  Mordomos  da  terra. 

II.  C.XXIV.  col.  1.»  in  Aj  fl.  216  v.",  in  T;  pag.  340  in  C.C. 


194."  MOESTEYRO  DE  LOORDELLO.  Petrus  stephani  disse  que  o  Mos- 
teiro era  Militiim  Brandonum.  Os  casais  da  colação  eram  do 
Mosteiro  e  deles,  pagando  os  do  Mosteiro  foro  e  renda.  Alguns 
casais,  por  motivo  da  honra  Militum,  estão  isentos  de  tributação. 

fl.  C.XXIV,  col.  2.'  in  A;  fl.  217  in  T;  pag.  341  in  C.C. 


Lordelo 


195.°  SAM  MIGUEL  DE  B  ALT  AR.  Martinus  pelagij  disse  que  a  Igreja 
era  de  el-rei  pelo  que  recebe  dela  um  morabitino  de  renda  anual. 
Em  Baltar  há  XXXIj  casais  e  algumas  quebradas,  além  de  nove 
fogueiras  (vid.  n.°  136.°)  de  herdeiros,  quasi  todas  de  el-rei,  e  algu- 

j  mas  do  Mosteiro  de  Cete,  cujo   foro  rial  é  o  seguinte: — «duo 

Casalia  de  Ceti  dant  de  rrenda  pro  totó  foro  Rigali  singulos  mara- 
bitinos  annuatjm  domino  rregi.  Et  Casale  Ecclesie  dat  de  rrenda 
j  marabitinum  annuatjm  domino  rregi  e  casalle  Ecclie  dat  de  rrenda 
unum  morabitinum  annuatjm  dno  Regi.  i  IX  fogarie  herdatorum 
dant  de  rrenda  annuatjm  dno  rregi  VI  libras_Et  XXIX  casalia  dnj 
rregis  et  quebrate  dant  de  rrenda  annuatjm  dno  rregi  XXDÍ  mora- 
bitinos  veteros  et  XVIIj  denarios  et  XV_casalia  istorum  dnj  rregis 
dant  de  foro  annuatjm  XXX  franganos  e  XV  teeigas  centeny.  Item 
XXX  galinhas  e  CCC  ovos.  Item  XV  espadoas  com  IX  costis  et  com 
pede.  Item  XV  cordarios  ouiiTet  XV  cabritos  si  habuerit  capras  et 
CL  uaras  bracalis:  Et  alia  XIII  casalia  dant  de  foro  XIIIj  galinhas. 
Item  alias  XIIIj."^™  gallinas  et  Cento  et  X  oua  et  XIIIj  spatulas  porei 
cum  IX  costis  et  XIIIj  taligas  centeny  et  XIIIj  cordarios  et  XIIIj  cabri- 
tos si  habuerit  capras.  Et  omnes  isti  et  alij  supra  diti  dant  jnsimul 
unum  alqueire  butiri  (vid.  n.°  35.°)  et  dant  medictatem  mitij  et  ter- 
ciâ  centeny  et  tercil  unij » — .  Indicados  os  limites  ao  vilar,  são 
enumerados  em  outros  os  casais  existentes,  em  que  avultam  os  que, 
sendo  reguengueiros,  não  pagam  foro.  Um  certo  herdeiro  do  lugar 
de  Branderiz  deixou  em  testamento  ao  Mosteiro  de  Cete  uma 
herdade  que  antes  dava  voz,  calamnia  (vid.  n.°  39.°),  fossadeira 
(vid.  n.°  5.°)  e  luitosa  (vid.  n.°'  67.°,  96.°  e  suas  not.)  e  agora 
nada  paga.  São  foreiros  todos  os  homens  que  tem  parte  nesta 
herdade;  e  se  quizerem  ir  morar  para  outro  sítio,  as  herdades  deles 
convertem-se  em  Reguengo  e  não  as  devem  vender  nem  empra- 
zar  senão  a  quem  pague  esse  foro.  Na  Portela  há  outro  Reguengo 


Balt» 


66 


que  rende  um  bragal,  X  ovelhas  e  uma  galinha.  Outras  testemu- 
nhas ouviram  dizer  a  Sesnando  e  Garcia  que  foram  Mordomos, 
que  os  casais  de  Spensandi  foram  muitas  vezes  marcados  para 
Reguengo  e  deles  receberam  para  el-rei  o  seu  quinhão.  Também 
Petrus  Gonsalvi  Bayna  mediu  pão  daqueles  dois  casais,  mas  veiu 
Johannes  Didaci  et  minaiiit  illiim  et  tamen  foram  dali  IIIj  moios 
para  o  celeiro  de  el-rei.  Acrescentou  que  esses  dois  casais  eram 
só  um,  mas  depois  fizeram  dois,  morando  lá  Martinus  Menendi  e 
o  mesmo  Johanes  Didaci  o  tinha  em  prestimónio  (vid.  n.°  113.") 
de  Gonsalo  Mendes.  Também  afirmam  que  a  Igreja  de  Revordosa 
era  de  el-rei. 

fl.  CXXIV  v.o,  col.  I.»  in  A;  fl.  217  v.",  in  T:  pag.  341  in  C.C. 


196."  SAM  MIGUEEL  DE  REUORDOSA.  Petms  gonçalvi  perguntado  Rebordosa 
àcérca  de  quem  era  a  Igreja,  respondeu  que  os  herdeiros  e  gover- 
nadores desse  lugar  sempre  escolheram  o  abade  e  foi  por  apresen- 
tação deles  que  o  Bispo  do  Porto  o  constituiu  prior;  e  ouviu  dizer 
que  depois  do  abade  ter  sido  escolhido,  ia  êle  ao  Rico-homem 
que  tinha  a  terra.  E  Martinho  Semião,  abade,  disse  que,  quando 
os  herdeiros  e  governadores  o  elegeram  foi  a  D.  Martinho  Egídio 
que  então  tinha  a  terra  para  que  lhe  concedesse  a  Igreja  e  êle 
concedeu-lha  (cfr.  n."  63.").  Mostrou  aos  Inquiridores  uma  carta 
de  confirmação  da  mesma  Igreja,  aberta  e  selada  com  o  selo  do 
Bispo  do  Porto.  Interrogado  sobre  os  direitos  de  el-rei,  disse  que 
recebia  anualmente  meio  morabitino.  Pedro  Gonçalves,  indicando 
os  casais  de  Reuordosa,  disse  que  a  metade  de  todo  o  vilar  com 
seu  termo  era  de  el-rei,  cujos  encargos  compreendiam,  de  direitura 
(vid.  n."  152.°)  1  taleiga  de  centeio  (vid.  n."  70.°;  cfr.  n.°  20.°), 
Xj  galinhas;  no  S.  Miguel  CXXXj  varas  e  meia  de  bragal  (vid.  art. 
n.°  119.°),  XXVIj  galinhas  e  CCL  ovelhas;  em  domingo  gordo  (die 
carni  priuij)  (vid.  n."  34.°)  XX  cordeiros  ou  cabritos.  De  renda 
davam  XVIj  libras  ('),  V  soldos  e  meio,  pelo  Natal  XXj  espáduas 
de  porco  com  IX  costelas  na  f  spádua  e  com  pé,  V  quarteiros  (vid. 
n.°  84.°)  e  uma  taleiga  de  centeio.  Os  casais  de  herdeiros  e  a 
Igreja  pagavam  também  as  suas  rendas  em  dinheiro.  Acerca  dos 
casais  de  Sabiros  disse  que  eram  de  el-rei,  a  quem  pagavam  renda 
em  dinheiro  e  espáduas  de  porco,  quarteiros,  bragais,  frangos,  tei- 


(')  Libra,  ou  livra  ou  lipera  que  no  Cad.  Wisig.  figura  como  de  ouro,  e  que  segundo  os  romanos  tinha  1: 
onças,  tendo  a  onça  6  soldos,  e  portanto  ela  72  soldos,  sendo  Liliquia  a  vigéssima  quarta  parte  do  soldo  e  Tremiss 
a  sua  terça  parte,  era  moeda  de  prata  no  começo  da  nossa  monarquia,  valendo  36  reis,  vindo  depois  a  cunhar-se  d 
cobre.  O  valor  dela  foi,  porém,  variável  através  dos  tempos.  El-rei  D.  Duarte  regulou-lhes  o  valor;  reformou-lhi 
D.  Afonso  V.  D.  Manoel  mandou  que  se  defenissem  os  valores  das  libras  a  que  se  referem  os  aforamentos  di 
tempo  de  D.  Sancho,  de  D.  Afonso  III  e  D.  Dinis.  Em  um  livro  impresso  no  Porto,  em  1555,  a  foi.  40  e  seg.  segund' 
citação  de  Viterbo,  acha-se  a  indicação  de  que  livra  de  grosso  era  moeda  de  Flandres,  corrente  env  Portugal.  Tam 
bêm  livra  ou  libra  era  peso  de  cera  ou  linho  e  valia  2  arráteis  (vid.  Elucid.  t.  livra). 


67 


gas,  capões,  galiuhas  e  ovelhas.  E  se  venderem  a  propriedade  reverte 
para  el-rei  a  décima  dos  dinheiros  de  renda,  e  todos  esses  herdei- 
ros são  foreiros.  Dos  VI  moinhos  do  vilar,  V  moem  e  dois  estão 
destruídos.  Quanto  aos  casais  de  Atioym  disse  qua  eram  do  Rico- 
-homem,  de  Santo  Tirso  e  de  Bendoma,  que  nenhum  foro  pagam 
nem  os  herdeiros,  habitantes  do  vilar,  porque  toda  ela  foi  de 
«donny  subierij  menendi  boni  quod  est  honrrata».  Perguntado 
por  quem  a  honrou  e  se  o  é  por  coutos,  pendão,  ou  carta  de  el-rei, 
respondeu  «quod  non,  sed  semper  ita  fuêrt  per  términos  suos 
nnatos  quod  habents'.  Havia  estreito  Reguengo  composto  de 
campos,  leiras,  um  cabeceiro,  bouças,  uma  macieira  (mazanaria), 
cujos  emfiteutas  são  indicados  com  as  respectivas  rendas,  em  que 
figuram  buzenos  (vid.  art.  n.°  5.°). 

fl.  CXXIV  v.",  col.  2.»  in  A:  fl.  218  in  T;  pag,  342  in  C.C. 


197."  SAM  MARTJNHO  DO  CAMPO.  Petms  gonsalui  disse  que  a  Igreja  Campo 
era  do  Mosteiro  de  Vilela,  sem  foro  algum  de  el-rei,  pagando,  po- 
rém, de  renda  anual  meio  morabitino.  Os  casais  do  lugar  de  Siiariz 
são  do  Bispo  do  Porto  e  coutados  (vid.  n."  1.°).  Em  outro  lugar, 
Sangimirus,  são  os  casais  de  vários  Mosteiros,  da  Sé  do  Porto  e 
de  Cavaleiros,  cujas  rendas  a  el-rei  são  pagas  em  dinheiro,  cabri- 
tos, galinhas,  ovelhas  e  j  alqueire  de  manteiga  (cfr.  n.°  186.°).  Em 
Balsselus  a  quarta  parte  dos  casais  é  de  el-rei  «de  monte  jn  fonte 
et  in  omnibus  terris  eius  tam  Ruptis  quam  inRuptis  >  que  a  el-rei 
paga  foro,  bem  como  a  parte  restante  deles  que  é  do  Mosteiro  de 
Vilela  e  paga  renda.  —  «Et  omnia  ista  pectant  vocem  et  calum- 
pniam  (vid.  n.°  62.°)  et  vadunt  ad  chamatum»— .  Quanto  ao  que 
sabe  de  Valongo  de  Cima  é  que  foi  muito  tempo  Mordomo  e  viu 
existir  um  pardieiro  no  meio  da  uilla  e  os  homens  dali  disseram- 
Ihe  que  era  Reguengo  e  estava  «circa  domum  donne  onegue». 

fl.  CXXV  v.".  col.  1."  in  A;  fl.  219,  in  T;  pag.  343  in  C.C. 


198.»  SANTO  ANDRÉ  DE  SOBRADO,  donniis  Antoniiis  disse  que  a  Sobrado 
Igreja  não  fazia  foro  a  el-rei  por  ser  de  D.  Egídio  Martinho  e  de 
herdeiros,  sendo  os  casais  da  terra  do  Mosteiro  de  Vilela,  que 
pagavam  anualmente  XVj  morabitinos  velhos.  Outros  são  de  Ca- 
valeiros, outros  de  herdeiros  e  outros  do  mesmo  D.  Egídio  por 
cuja  honra  não  pagam  foro.  Há  Reguengo  em  Vilar  composto  da 
quarta  parte  de  todos  os  casais,  cujo  foro  é  em  patos,  frangões, 
uma  taleiga  de  farinha  de  milho,  IIj  alqueires  de  farinha  de  trigo, 
uma  quarta  de  vinho,  etc. 

fl.  CXXV  v.",  col.  2."  in  A;  fl.  219  v.",  in  T;  pag.  344  in  C.C. 


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JULGADO  DE  PENAFIEL 


Esta  Inquirição  do  Julgado  de  Penafiel  e  seus  paroquianos,  começou  pela  colação  SANCTl 
JOHANIS   DE   GUJLIFFI. 

199."  Johannes  dominici  disse  que  a  Igreja  era  do  Mosteiro  de  Vilela  que  a 
possue  por  testamento  de  herdeiros,  pagando  a  el-rei  foro  anual 
de  IIj  quarteiros  de  milho  (vid.  n.°  84.°)  e  uma  pata  por  um  Re- 
guengo, cujo  local  ignora.  Na  colação  há  duas  vilas,  a  de  Guiliiffi 
e  Retorta.  Os  casais  da  primeira  delas,  são  de  Mosteiros,  de  her- 
deiros e  de  pessoas  várias.  O  Reguengo  é  de  leiras,  sendo  Cam- 
pus spinarij  todo  de  el-rei.  Outro  Reguengo  extenso  existe  em 
outro  lugar  cujos  Hmites  indica.  Há  também  uma  vessada  (vid. 
n.o  116.°)  que  vários  homens  fabricam  e  pagam  quarteiros  de  pão 
(cfr.  n.°  84.°)  e  patos.  O  foro  do  Reguengo  é  também  em  galinhas, 
patos  e  a  terça  de  todos  os  frutos.  Na  vila  de  Retorta  são  os  casais 
dos  Mosteiros  que  os  houveram  de  testamento  e  de  vários  e  dão 
bragais  por  fossadeira  (vid.  n.°  5.°),  teigas,  etc,  sendo  diferente 
do  que  davam  outrora,  por  motivo  de  compra  de  uma  Jogaria 
(vid.  n.°  136.°)  que  depois  foi  dada  a  uma  herdeira  por  Martinus 
Egidij  de  Coreichis,  que  o  recebeu  por  filho.  O  Reguengo,  com- 
posto de  muitas  leiras,  algumas  com  vinhas  «et  com  suis  uvariis, 
ou  oz/anys  >  —  uveiras — com  castanheiros,  de  el-rei  na  totalidade 
umas,  e  outras  com  Mosteiros  por  coproprietários,  paga  a  terça  de 
'  todos  os  frutos  e  outras  coisas.  Em  Giúluffi  de  superno  há  casais 
de  particulares  e  de  Mosteiros;  em  Scapaes  são  os  casais  de  par- 
ticulares e  de  Mosteiros  também,  havendo  lá  um  casal  de  Martinho 
Egídio  que  foi  foreiro,  com  fossadeira  (vid.  n.°  5.°),  vocem  et 
calupniam  (vid.  n.°  39.°)  « et  de  sua  socra  unde  habuit  illud  dabat 
fussadariam».  Outros  vilares  com  seus  casais,  que  são  de  Mostei- 
ros, havendo  um  <  casale  de  Gandara  ubi  morcus  non  partit*— , 
cuja  metade  é  de  el-rei,  foram  indicados  pela  testemnnha. 

n.  CXXVI,  col.  1.°  in  A;  fl.  220  in  T;  pag,  315  in  C.C. 

200.°  SAM  MARTINHO  DE  LAGARES,  garcia  petri  disse  que  tendo  a  Lagares 
Igreja  sido  de  herdeiros  e  alguns  deles  praticado  homicídio,  uns 
fugiram  e  outros  não;  mas  que  por  causa  deles  veiu  dormias  Me- 
neadas Munionis  que  então  tinha  Penafiel,  e  tomou  a  maior  parte 
do  vilar  e  a  Igreja  conjuntamente,  por  calampnie  (vid.  n.°  39.°), 
testando-as  Monasterio  Palacioli  com  quem  os  outros  herdeiros 
tiveram  contenda,  e  por  via  dela  se  achava  a  mesma  Igreja  sem 
pastor.  Os  casais  do  vilar  eram,  pois,  na  maior  parte  do  mesmo 
Mosteiro,  nos  quais  o  Mordomo  não  tinha  entrada  <propter  Don- 


69 


nam  Orracam  aplis  et  Donnum  nunum  pêt».  Em  outros  vila- 
res, entre  os  quais  figura  quintana  donega  ('),  são  os  casais  de  vá- 
rios Mosteiros  e  pagam  renda  ou  fossadeira  (vid.  n.»  5.").  Há 
alguns  de  particulares;  o  Reguengo,  porém,  extenso  de  muitas 
leiras,  espalhadas  por  vários  logares,  é  fabricado  por  «Martinel  cu 
suis  fratbus>.  Pagam  quarteiros  (vid.  n.°  84.")  «per  mensuram 
q  vocatur  Vj.'''  et  dant  de  foro  in  uno  anno  Aradoyra  et  in  alio 
anno  unam  mediam  libre  cere».  Em  outro  lugar  é  o  foro  de  dois 
frangões  e  uma  fogaça  (vid.  n."  63.°)  cosida  com  uma  teiga  de 
trigo  (cfr.  n.°  70).  Também  se  pagava,  em  fruto,  pelos  terrenos 
arroteados  de  novo,  diferentemente  dos  rupta  veteri. 

ti.  CXXVl  v.^  col.  1.»  in  A;  fl.  221  in  T;  pag.  34C  in  C.C. 

20 1.0   SANCTI.AGO   DE  FONTE  ARCADA.     Subgeritis  petri  disse  que  a    Fonte  Arcada 
vila  era  da  Ordem  do  Templo  (^),  tendo-lhe  sido  dada  e  coutada 
pela  D.  Rainha  Teresa  (cfr.  art.  n."  1  e  sua  not.). 

fl.  CXXVII,  col.  1."  in  A;  fl.  221  v.",  in  T;  pag.  347  in  C.C. 


202.°   SAMYGUELL.     Domjnicus  menendi   disse  ser  a  Igreja  Militam   e 
herdatorum  e  os  casais  dessa  colação  de  D.  Elvira  Martins,  da 


S.  Miguel 


(')  In  C.C.  lê-se  a  seguinte  nota:  I.  e:  quintana  de  Onega  (Quintana  Onece).  Mas  donega  =  donica  =  do- 
minica.  E  na  toponímia  popular  Vinha  Donega,  ou  Vinha  Donica,  quinta  Donega,  ou  quinta  Donica  são  expres- 
sões paralelas.  (Vid.  chart.  an.  791,  ap.  Neugart.,  Cad.  Alem.,  num.  113,  tom.  I,  pag.  101:  — /«  Donico  araret. 
Dominicum,  — proprietas.  dominium  quod  ad  Dominam  spectat.  quo  Dominus  ad  propriam  atendam  familiam 
fruitur.  (Gloss.  med.  et  infim.  latinit.  —  Du  Cango,  tom.  II).  Jambi.m  st  áeimt  dominicum:  quod  quis  habet  ad 
mensam  (JC.  Angl.): — est,  inquit,  Dominicum  proprie  terra  ad  mensam  assignata  (Bract.,  cui  concinit  Fleta, 
lib.  4,  tract.  3,  cap.  9,  etc).  Res  dominica.  Dominicce  passessiones,  id  est,  Principis  (in  leg.  8  cod.  Theod.).  Tam- 
bém, in  Capitulis  Caroli  M.  (lib.  4,  cap.  34)  era:  Proprietas  Dominicalis,  quoe  Domino  Imperatori  ex  paterna 
successione  hcereditario  jure  pervenit.  Entre  os  ingleses,  no  tempo  de  Eduardo,  o  Confessor,  chamava-se  Domi- 
nicum antiquam  a  todas  as  terras  que  eram  pertença  do  rei: 

«ejusmodi  enim  tenementa  Antiquum  Dominicum  dicuntur,  et  eorum  possessores  seu  tenentes  extra 
«maneria,  a  quibus  dependent,  implacitari  possunt  eoque  nomine  ab  omni  teloneo  liberi  et  immunes 
«sunt.  Antiqua  vero  dominia,  quae  in  manu  Regis  sunt.  Franca  feuda  sunt,  et  secundum  communem 
«Legem  iraplacitantur»  (Rastal.,  et  Cowel.,  lib.  2.  —  Instit.  Jur.  Angl.  tit.  3,  §  25). 


Também:  —  Qui  hominum  francum  occiderit,  sólidos  600  componat  ad  opus  Dominicum,  e  ainda: — Qui 
hominem  ingenuum  occiderit,  sólidos  200  componat,  et  exinde  in  Dominico  terciam  partem  componat,  id  est, 
fisco  inferat.  Ita  ibi  non  semel.  (Du  Cange,  id.,  ibid.). 

(-)  Desde  antigos  tempos  existiram  em  Portugal  milícias  burguesas.  O  território  português  recebeu  sempre 
os  monges  soldados  que,  sob  a  sua  bandeira,  se  acolhiam  para  cumprimento  dos  seus  votos.  É  sabido  como  na  Pales- 
tina se  fundaram  essas  instituições  de  cavalaria  religiosa,  após  as  primeiras  cruzadas  do  oriente.  Uma  dessas  Ordens 
oe  Monges-cavaleiros,  fundada  em  1S18  por  Hugues  des  Payens  e  Geoffroy  de  Saint-Adhémar,  foi  a  dos  Templários, 
ou  Ordem  do  Templo,  desastrosamente  arruinada  por  Felipe,  o  Belo,  mas  anteriormente  confirmada  e  honrada. 
A  Ordem  do  Templo  tinha  por  fim  «organizar  uma  milícia  cristã,  que,  por  voto  e  profissão,  combatesse  os  infiéis,  res- 
gatasse a  Terra  Santa  e  protegesse  os  peregrinos  . . .  Para  tão  pio  mister  preparavam-sc  os  Templários,  como  soldados 


70 


Igreja  e  de  D.  Salvador  da  Gándara,  por  motivo  de  testamento  de 
Cavaleiros,  de  que  se  não  paga  foro,  nem  onde  o  Mordomo  pode 
entrar  por  motivo  da  honra  de  Paredes. 

fl.  C.XXVII,  col.  1.^  in  A:  fl.  222,  in  T;  pag.  347  in  C.C. 

203."  SANCTO  ESTEUAM  DE  ULDRAÃES.  Martjnus  egee  disse  que  a  Oldrões 
Igreja  era  de  herdeiros  e  do  Mosteiro  Palacioli  e  os  casais  de  toda 
a  colação  desse  e  doutros  Mosteiros,  de  alguns  particulares  e  de 
herdeiros  por  motivo  de  testamentos  ou  compra.  Alguns  deles  são 
morada  de  Juis  ou  Mordomo  e,  conformemente  a  isso,  é  o  foro 
rial  deles,  em  que  figura  liutosa  (vid.  n.°  67.°),  bragal  (vid.  n."  119.°) 
e  teigas  (vid.  n."  20.°)  per  qidntam.  O  Juiz  tem  bragais  por  presti- 
mónio  (vid.  n.°  113.°).  Numa  fogueira  (vid.  n.°  136.°)  .  .  .  «nutrive- 
runt  ibi  Egeam  Didaci  de  Rivulo  molendinorum  et  dederunt  eij 
unam  juzam  hereditatis  de  issa  togaria  et  Menendus  Petri  advenit 
se  cun  ipso  Milite  et  non  facit  de  illa  fórum,  et  debet  facere  fórum 
scilicet  debet  esse  Maiordomus  Terre  et  aerearum  et  fluminis.  .  . ». 
Menendus  Petri  deve  de  ser  Mordomo,  se  el-rei  quizer:  dois  outros 
casais  além  do  foro  rial,  darão  vita  (vid.  n.°  52.°)  ao  Mordomo 
três  vezes  no  ano,  e  outros  géneros;  além  de  voz  e  columpnia  (vid. 
n.°  50.°);  mas  se  el-rei  quizer  fazer  Mordomos  os  seus  moradores, 
não  pagarão  nada.  No  Outeiro  pagam  sesteiros  de  pão  e  molhos 


pela  sujeição  e  rigorosa  disciplina  e  costume  de  obediência  passiva  aos  superiores;  como  cristãos  pela  prática  de 

virtudes  austeras era-llies  imposta  uma  regra  severíssima  que  os  obrigava,  por  exemplo,  a  nunca  fugirem  em 

combate  de  três  inimigos  e  a  outros  muitos  actos  de  valor  individual  ou  colectivo  e  que  se  fosse  sempre  observada 
faria  da  milícia  do  Templo  uma  legião  de  heróis  diante  do  inimigo,  e  um  coro  de  santos  diante  de  Deus  »  (Hist.  de 
Port.  —  Empr.  Lit.  de  Lisboa  —  vol.  I,  por  A.  En.,  pag.  72,  73).  Era  uma  Ordem  cosmopolita,  podendo  estabele- 
cer-se  em  cada  país  que  para  ela  era  uma  província,  recebendo  no  seu  grémio,  a-par  dos  cavaleiros  e  noviços,  os 
familiares  que  podiam  ser  pessoas  de  ambos  os  sexos  e  tinham  uma  condição,  como  que  de  vassalos  da  Ordem. 

A  Ordem  do  Templo,  fundada  por  franceses,  foi  a  primeira  que  se  estabeleceu  em  Portugal,  sendo  a  sua  sede 
o  Castelo  de  Soure.  A  nobreza  poituguesa  e  o  próprio  D.  Afonso  se  filiaram  nela;  e  a-pezar  da  pobreza  de  que 
faziam  voto,  em  breve,  como  recompensa  dos  seus  serviços,  lhes  foi  entregue  a  zona  de  entre  Coimbra  e  Leiria, 
onde  fundaram  Pombal,  Ega  e  Redinha.  Interessaram-se  na  tomada  de  Santarém,  pelo  que  o  rei  lhes  entregou  Cera, 
nas  margens  do  Nabão,  e  onde  fizeram  erguer  o  castelo  de  Tomar.  Na  verdade  eram  preciosos  os  seus  serviços:  — 
«O  balsão  do  Templo  inspirava  terror  aos  infiéis.  Muralha  em  que  tremulasse  só  era  galgada,  quando  só  havia  cadá- 
veres nos  seus  parapeitos.  Em  campo  razo,  os  seus  esquadrões,  assinalados  pelo  alvejar  dos  mantos,  eram  os  primei- 
ros a  entrar  como  cunhas  nos  macissos  de  lanças  e  cimitarras  ...»  (íd.  ibid.,  pag.  74). 

Mas  a  munificência  rial  chegou  à  prodigalidade,  como  se  vê  dos  termos  das  doações  que  constam  da  carta  régia 
de  1157,  que  os  põem  no  gòso  das  mais  amplas  imunidades.  Os  seus  familiares  ou  confrades  tinham,  por  principal 
dever,  o  da  doação  dos  seus  bens,  ou  parte  deles,  que  eram  recebidos  por  herança  sempre  que  estes  não  tinham  filhos. 
Era,  pois,  uma  filiação  lucrativa,  e  pelas  suas  imunidades,  os  habitantes  das  suas  terras  eram  dispensados  de  todo  o 
im.posto,  incluindo  o  de  serviços  a  el-rei! 

A  Rainha  D.  Teresa,  Condessa  Portucalense,  por  morte  de  D.  Henrique,  cuja  origem  era  francesa,  e  franceses 
muitos  dos  primeiros  prelados,  como  francesas  são  muitas  as  designações  topográficas  dos  primitivos  tempos,  inte- 
ressada nas  lutas  de  Leão  e  Castela,  nas  revolt.is  galegas,  e  de  olho  atento  às  arremetidas  de  Afonso  de  Aragão,  de 
Afonso  Raymundes,  ou  de  Gelmires,  sem  desatender  a  aliança  com  Pedro  Froylaz,  teve  de  sair  da  sua  fronteira  em 
auxilio  do  barão  Gomes  Nunes  que  defendia  a  causa  de  Raymundes  com  entendimento  do  Bispo  Gelmires.  Tirou, 
como  recompensa,  as  terras  de  Orense  e  Tui  (cfr.  n.°  74°  e  sua  nota),  o  que  indica  o  valor  dos  seus  homens  de 
armas,  em  cujo  número,  por  certo,  figuravam  os  Cavaleiros  do  Templo. 


71 


de  linho.  O  Reguengo  compõe-se  de  um  grande  campo  em  Covas 
Veteras  de  que  pagam  os  que  o  fabricam  a  terça  parte  do  pão. 

fl.  CXXVII,  col.  !.■  in  A;  n.  222,  in  T;  pag.  348  in  C.C. 

204.°  VALL  PEDRE.     Lúpus  gonsalui,  pároco,  disse  o  direito  senhorio  da      Valpedre 
Igreja  e  de  todos  os  casais  e  quintas  que  não  pagam  foro  ou  renda 
alguma,  nem  onde  entra  o  Mordomo,  nem  existe  Reguengo. 

fl.  CXXVII,  v.»,  col.  1."  in  A;  fl.  222,  v.°  in  T;  pag.  348  in  C.C. 

205."  SAM  MARTJNHO  DE  RYO  DE  MOYNHOS.  Petrus  dominyci  Rio  de  Moinhos 
disse  que  el-rei  não  tinha  direito  algum  na  Igreja  por  ser  Palacioli 
et  Militum.  In  Flumine  Moleiídinorum  são  os  casais  dos  Mosteiros 
e  de  particulares,  onde  não  entra  o  Mordomo  por  causa  da  honra 
de  Aldroaris  e  onde  um  casal  é  «Petri  Petri  cujusdem  militis  de 
domo  Bonne  Petri».  Em  outros  lugares  são  os  casais  de  vários, 
pagando-se  in  Olarijs  XXX  bragais  por  luitosa  (vid.  n.°'  119."  e  96.°) 
ce  debet  ire  cum  corpore  Dominy  Regis  ubicumque  volueritire> 
(cfr.  n.°  128.0).  gão  muitos  os  casais  e  os  vilares  com  os  seus  senho- 
rios, principalmente  Ordens  religiosas  que  os  obtiveram  por  testa- 
mento. E  grande  também  o  Reguengo,  espalhado  por  vários  lugares, 
em  que  figuram /o^ç«e/ras  (vid.  n.°  136.°),  campos  «cum  castenariis 
cum  uvariis  et  cum  nogariis»,  de  que  se  pagam  as  respectivas  rendas. 
A  Igreja  de  Paredes  fabrica  um  desses  campos,  pagando  por  êle 
Ij  varas  de  bragal  por  direitura  (vid.  n.°  152.°).  Havia  um  talho 
(talium)  (')  na  chousa  (vid.  n.°  143.°)  Siephani  Munonis.  Pagam 
outros  por  almeitiga  (vid.  n.°  70.°)  e  outros  ainda  por  eiradiga  (vid. 
n."  67.°),  sesteiros  e  quarteiros  (vid.  n.°  84.°).  Há  vilares  inteiros 
que  são  reguengos  e  com  seus  termos;  o  de  Lamoso  fabri- 
cado pelos  homens  Militum  et  Ordinum  paga  entre  a  sua  renda 
um  freama  (-).  Em  outros  se  paga  corazil  (vid.  n.°  5.°).  Àcêrca  do 


(')  O  Talium,  voz  hispânica,  deve  de  ser  o  que  se  depreende  do  foral  de  Atouguia  dado  a  estrangeiros  que 
o  povoaram  em  tempo  de  Afonso  Henriques  e  que  lhes  fora  dado  por  Willelmo  de  Cornes:  —  «de  unoquoque  talio 
uno  modio  de  XXXII  alqueiris,  exceptis  illis,  qui  vocantur  tuphis»  —  (vid.  Elucid.A- talho).  7"u;7Ãos  são  peixes  atuns: 
lat.  Thunus,  ou  tynnus,  os  quais  eram  reservados  ao  rial  fisco.  Como  voz  gálica  sigaiíica  mata  corl.ida: — silva 
caedua,  o  mesmo  que  tallivum,  e  talleicium: 

«Ne  animalia  infra  dieta  Talia  valeant  causa  corrodendi  intrare  vel  aliter  dampnificare  seu  devastare,  et 
«quod  ipsa  Talia  deffendentur  et  relaxentur,  prout  in  forestis  de  Angulis  vel  de  Narbonesio  extitit 
«fieri  consuetum»  (Du  Cange.  Gloss.  med.  et  infm.  íatinit). 

Neste  sentido,  se  disse  entre  nós  coimeiro.  «Acordou  a  Câmara  do  Porto  em  1391  que  não  houvesse  coimei- 
ros  na  cidade,  cujo  oficio  satisfariam  os  almotaceis.  Significa  outras  vezes  o  animal  que  anda  fazendo  algum  damno 
em  a  fazenda  alheia  e  por  isso  coimeiro  ■»  (vid.  Elucid.) 

(2)  Freama,  ou  frama  é  no  Elucidário  «presunto  de  porco,  ou  mais  bem  de  leitão,  ou  leitoa.  Esta  era  uma 
das  foragens  que  se  acha  nos  Prazos  de  Lamego,  etc. ».  Não  obstante  lê-se  num  documento  de  Vizeu  (Postar., 
1304):  aquel  que  inchar  freama,  ou  outras  carnes .. .  peite  cinquo  soldos.  No  termo  empicotar  transcreve  todo  o 


72 


rio  Tâmega  «de  Nazario  subtus  carrarie  usque  super  fistolam»  é 
paga  a  metade  das  lampreias  pelos  herdeiros  do  rei,  a  quem  per- 
tença esta  parte  do  rio;  mas  «de  ilo  loco  usque  alium  locum  qui 
dicitur  Riparius  qui  intrat  in  Gramalle»  é  o  foro  conforme  o  com- 
binado com  os  pescadores.  Da  parte  que  o  Mosteiro  de  Vila  Boa 
havia  comprado  a  herdeiros,  havia  costume  de  fazer  foro  a  el-rei 
«in  hoste  et  in  fossado,  et  dabant  inde  fossadariam».  Também 
Judex  Petrolinus,  no  tempo  de  Pedro  Nunes,  estabeleceu  foro  de 
vinho  a  leiras  de  Maurgayde,  tendo  Lourenço  Pedro  de  Matos 
feito  permuta  desconhecida  àcêrca  do  reguengo  de  uma  vinha 
sua,  devendo  finalmente  todos  os  herdeiros  ir  «ad  totum  manda- 
tum  Domnj  Rregis». 

fl.  CXXVII,  v.°,  col.  1."  in  A;  fl.  223  in  T;  pag.  349  in  C.C. 


206.»  SAM  SALUADOR  DE  GANDERA.  Menendus  Pelagii  disse  estar 
a  Igreja  vaga,  mas  era  da  descendência  de  D.  Justo  e  da  qual  el-rei 
não  colhia,  nem  devia  ter  direito  algum.  Dos  casais  da  colação 
disse  serem  de  Mosteiros  e  de  particulares,  havendo  um  de  herdei- 
ros, com  W]  fogueiras  (vid.  n.°  205.°),  cujo  foro  anual  a  el-rei,  diverso 
entre  elas,  obriga  em  duas  «ad  ambulandum  com-  Maiordomo 
Terre  quando  ey  vocaverit  et  preconare  Terram  »  sendo  a  segunda, 
porém,  o  sítio  que  servia  de  curral  de  concelho  (mittunt  gana- 
tum  in  presso  in  ista  fogaria) ;  em  outras  duas,  cujos  possuidores 
devem  ser,  ou  «Majordomos  Terre  uel  arearum»  ou  «Terre  uel 
fluninis  uel  arearum»  consistem  os  foros  em  irem  a  qualquer  parte 
onde  el-rei  quizer  que  vão;  as  outras  pagam  bragais,  galinhas,  etc. 
Todas  elas  devem  guardar  homem  ou  mulher,  preso  ou  presa,  du- 
rante um  dia  e  uma  noite,  devendo  depois  vir  para  isso  homens 
«de  Canas  et  de  Lusy  et  de  Celgaa  de  supra».  Há  um  grande 
Reguengo  junto  do  Castelo  de  Penafiel. 

ti.  CXAVIII,  col.  2.°  in  A;  fl.  224,  in  T;   pag.  351  in  C.C. 


Gandra 


207."  SAM  VICENTE  DE  CURUEYRA.  Petrus  egee  indicou  o  número 
dos  casais  e  seus  possuidores,  em  que  figuram  vários  Mosteiros  e 
particulares  como  os  filhos  «Gonsaluij  Egee  de  Porto  Carreyro»,  etc. 
Numa  quinta  de  herdeiros  há  fossadeira  em  varas  de  bragal  (vid. 


Cerveira 


documento  de  Vizeu,  relativo  a  carniceiros,  padeiros,  regateiras  e  taverneiros.  Também  a  Câmara  do  Porto,  em  1414, 
mandou  empicotar  as  padeiras  que  vendessem  contrariamente  às  posturas.  Empicotar  era  prender  às  argolas  da 
picota,  de  cabeça  para  baixo. 

Na  2.»  ed.  do  Elucidário,  faz  Inocêncio  acompanhar  o  artigo  Frama  duma  nota  de  J.  Ribeiro  que  diz  assim: 

—  <  Frama  >  e  «Freama>,  sem  atender  ao  equívoco  de  « fiambre  >  eachar-se  em  documentos  de  Lamego 
(tenho-os  encontrado  em  bem  diversos  territórios)  reputaria  por  » galinha»;  e  é  bem  sabida  a  proibi- 
ção de  incluir  freama,  dolo  mais  usual  em  aves,  e  impraticável  em  presunto. — 


73 


n."  119.°)  e  não  sabe  a  testemunha  se  esses  casais  são  previlegiados 
(onrrate)  por  coutos,  marcos,  ou  pendão  de  el-rei  (vid.   n.°  4.*). 

fl.  CXXVIII,  v»,  col.  1.'  in  A;  fl.  224  v.",  in  T;  pag.  351  in  C.C. 

208."  SAM  SALUADOR  DE  GALLEGOS.  Dominicus  petri  disse  que  a  Galegos 
Igreja  era  de  herdeiros  e  de  um  Mosteiro,  pelo  que  el-rei  não  tinha 
nela  algum  direito.  Quanto  aos  casais  da  colação,  eram  eles  do 
mesmo  Mosteiro,  adquiridos  alguns  por  compra  «in  anno  de  Era 
M."  CC*  LX.  V.'-'»  (').  Alguns  outros  eram  de  particulares  e  havia 
uma  de  herdeiros  que  pagava  luitosa  (vid.  n."  67.")  com  obrigação 
de  pregoar  a  Terra  e  dar  doze  vezes  no  ano  almeitiga  (vid.  n."  70.") 
e  fazer  cobrança  de  foro  quando  forem  chamados,  durante  um 
dia,  «facere  carrariam  de  foro  cacumque  eos  uocaverjnt  in  uno 
die»  (^).  Outros  casais  da  Igreja  e  de  particulares  pagam  bragais: 
a  herdade  <donne  boné  herdatoris  de  lamas  dat  annuatim  Dono 
Rregi  VIj  varas  Bracalis  (cfr.  n."  119.°)  pro  fossadaria. 

fl.  CXXVIII  v.»,  col.  2.»  in  A;  fl.  225,  in  T;  pag.  352  in  C.C 

209.°  SAM  PEDRO  DE  CAYFFAS.  Martimis  pelagij  disse  quantos  casais 
havia  na  colação,  os  seus  direitos  senhorios  e  os  bragais  dados 
por  fossadeira  (vid.  n.»  119.").  Entrava  antigamente  o  Mordomo  em 
Vilar,  mas  foi  depois  coutado  por  carta  de  el-rei  D.  Afonso.  Nunus 
Egee deVldrianes  foi  interrogado  àcèrca  da  Quinta  de  Bariiosa  donne 
Orrace  aprilis  e  disse  que  o  sítio  dela  fora  dele,  e  seus  avós  eram 
foreiros;  deviam  ser  Mordomos  «tam  Terre  quam  arearum»  (cfr. 
n."**  ibd.),  guardar  os  campos  e  velar  o  castelo.  Uma  vez  D.  Mendo 
de  Munhós,  senhor  de  Penafiel,  prendeu  dois  homens  que  entre- 
gou a  seus  avós  para  serem  vigiados,  mas  porque  fugiram,  D.  Mendo 
mandou  tomar-lhe  os  bens  e  fez  aquela  quinta  ali.  Assim  o  ouviu 
contar  a  seu  pae  que  assistiu  a  essas  coisas  e  a  muitos  outros  homens 
bons  (^). 

!1.  CXXIX,  col.  1.°  in  A;  fl.  225  in  T;  pag.  352  in  C.C. 


(')    In  C.C.  há  a  seguinte  nota:  — Var:  — M.  CC.  LXL.  V.  (plicata  (?)).  A  transcrição  de  T.  é  igual  a  A. 

(2)  Lê-sc  in  A. :  —  í  debent  f acere  canária  de  foro  cacuqe  eos  uocauerjnt  jn  uno  die  — ,  literalmente  trans- 
rito  in  T.,  aparte  os  diacriticos.  O  CC,  porém,  fez  a  impressão  pelo  seguinte  modo:  — «et  debent  face.re  carrariam 
ie  foro  cuandocumque  cos  uocaverjnt  quantum  ambulaverit  in  uno  die;». 

(3)  Assim  diz  o  A.: 

«Item  Nunus  Egee  de  Vldrianes.  Juratus  rjnt?r.  q's  scit  de  q'ntana  de  Baruosa  dorme  Orrace  aplis. 
«dixit  q'  ille  locus  ubi  sedet  q'ntana  fuit  aiiorum  ipius  e  auy  ipiíis.  erant  íorarij.  e  heredtas  eorum 
«erat  foraria  dôj  rregis  scils  q'  dcbebant  éè  Maiordomi  tam  terre  qm  arearum.  e  debebant  obseruare 
«campos  rvelare  castelum  (')^  dixit  q'  accididit  una  vice  q'  donnus  mndus  munionis  tenebat  terram 

(1)  A  transcrição:"?  debent  obseruare  camposi  velare  castelum,  vem  in  A.  escrila  à  margem,  tendo  o  T.  feito 
o  seguinte  engano:  ...  erat  foraria  Domini  Regis  et  debebant  observare  Campos  et  velare  Castelum,  dig6  Regis  scilicet  q 
debebant  ipse  maiordomi  tam  terre  quam  arearum.  et  debebant  observare  Campos  et  velare  Castelum  .. . 


74 


210."  SAMIGUEEL  DANTMBOS  OS  RYOS.  Gonsaluus  menendi  jurou  que  S.ta  Maria 
el-rei  não  tinha  direitos  na  Igreja  nem  nos  casais  que  eram  da  ^  S-  Miguel 
mesma  Igreja  e  de  Mosteiros,  possuídos  por  testamento  ou  compra. 

fl.  CXXIX,  col.  2.»  in  A;  fl.  225  v.°,  in  Tj  pag.  353  in  C.C. 

211."  SANHOANE  DE  LOSY.  Gonsaluus  pelagii  declarou  que  da  Igreja  Luzim 
era  a  metade  do  convento  de  Arouca  e  a  tinha  por  testamento, 
devendo  fazer  serviço  ao  Senhor  da  Terra  uma  vez  por  ano  e  o 
melhor  que  podesse.  Os  casais  são  de  vários  que  pagam  suas  ren- 
das e  foros  que  constam  de  sesteiros  de  pão  (vid.  n.°  84.°),  vinho, 
etc.  As  fogueiras  (vid.  n."  136.°)  são  obrigadas  a  varas  dê  braga! 
(vid.  n.°  84.°)  entre  outras  coisas,  e  a  voz  e  calúnia  (vid.  n.°  75.°), 
alqueires  de  vinho,  almudes  de  castanhas,  milho,  etc.  Uma  delas 
«guardat  pressum  quando  ei  dant  ligatum»;  os  habitantes  doutra 
«sunt  preconarij  Terre  et  faciunt  mandatum  Divitis  hominis». 
E  extenso  o  reguengo  com  seu  variadíssimo  foro  em  que  figura 
eiradiga  (vid.  n.°  67.°)  ao  costume  da  Terra  e  devem  ir  levá-la, 
onde  o  Senhor  dela  ordenar,  até  o  termo  de  Penafiel. 

íl.  CXXIX,  col.  2."  in  A:  fl.  225  v."  in  T;  pag.  353  in  C.C. 

212.»  SAM  PAAYO  DE  CURUEYRA.    D.  rrodericí  disse  que  a  Igreja  era      Cerveira 
Militum  de  Porto  Carreiro.  Os  casais  são  de  vários,  sendo  a  Terra     '^^  Portela 
coutada  por  coutos  (vid.  n.°  1.°),  não  podendo  por  isso  entraria  o 
Mordomo. 

fl.  CXXX,  col.  I.»  in  A;  fl.  226  v.°,  in  T;  pag.  355  in  C.C. 

213.0  SAM  ROMÂAO  DE  UILLA  COUA.  petrus  gonsaluy  disse  da  Igreja  Vila  Cova 
e  dos  casais  que  são  de  vários  senhorios  e  a  el-rei  pagam  foro 
anual,  ks  fogueiras  dão  bragal  «et  pectant  vocem  et  calumpniam» 
(vid.  n.°  39.°),  teigas  (vid.  n.°  67.°),  etc.  (');  os  moradores  de  duas 
delas  devem  de  ser  Mordomos  de  Vila  Cova,  ou  pagam  meio 
morabitino  ao  Senhor  da  Terra,  se  êle  preferir.  O  reguengo  é  com-  . 
posto  de  várias  leiras,  fabricadas  por  quem  o  mesmo  Senhor  qui- 
zer.  Há  ali  hospedagem  ao  Rico-homem.  Em  Requeixo  há  uma 


«de  pena  fiel  emandauit  cape  duosJorTnes  e  dederunt  eos  Auis  ipÚis  q'  obseruareTeos  jn  Castello  p 
.foram  q  debent  facere  e  ipi  obseruados  captos  fugierunt  ipi  Cauti  ?p?r  hoc  donnus  menldus  munio- 
<nis  mandauit  eis  cape  onnia  q  habebant  e  fecit  illam  q'ntanam  in  ipo  loco.. 

^'*    ^^'11  'itniT'  -'^  ""  "^'  ^°^t"'''  ■"■  ^'"''^'''  '^'"'  *"  ""^^'  ^""^^i-"  <í"°  Reg'-  XIX.  varas  Bracalis"? 
Id^nfÍÍ  H-'  "■,   '  ''"'  ?       transcreveu,  com  engano  aliás  corrigido :-« et  alie  três  fogarie  et  inde 

:e?de«m  gSaÍf  me<íl.":!''.",.'"*  '"'^  """'""  °°'"'"°  ^'''  ''''^  ^'  "^^^^^  ^^  "^^"^ 


O  C.C.  faz  acompanhar  a 
Oípíicat). 


expressão— XIX.  varas  bracalis  — de  uma  nota  que  diz  assim:  Lege:  XLIX. 


75 


vessada  (vid.  n."  116.")  que  paga  anualmente  um  carneiro  e  a  terça 
parte  de  todos  os  frutos. 

fl.  CXXX,  col.  1.*  In  A;  n.  227  in  T;  pag.  335  in  C.C. 

214.»   SAM   SALUADOR   DANTBOS  OS  RYOS.    Martinus  martini  disse    Entre  ambos 
dos    casais    « extra    Tamegam »    onde    não    entra    o    Mordomo,       °^  '^'°^ 
nem  donde  el-rei  recebe  foro  por  causa  de  D.  Afonso,  pai  deste 
rei,  os  ter  doado  à  Condessa  Dona  Tode  e  os  ter  coutado  por  cou- 
tos (cfr.  n.°  1.°).  O  Jiidex  veiu  ali  meter  os  marcos  e  coutar  o 
lugar  da  parte  de  el-rei. 

fl.  CXXX,  col.  2."  in  A;  fl.  227  in  T;  pag.  356  in  C.C. 

215."   SAM   GEENS    DE    BUNILU.     Petriis  egee  disse  ser  a  Igreja    de       Boelhe 
Milites  e  doutros,  a  que  el-rei  não  tem  direito.  Os  casais  são  de 
muitos,  não  pagam  foro,  nem  o  Mordomo  tem  neles  entrada,  por 
ser  couto.  O.  reguengo  é  vasto,  composto  de  leiras,  campos  e  cor- 
tinhas,  com  seus  nomes  e  rendas. 

(I.  CXXX,  col.  2.'  in  A;  fl.  227,  v.",  in  T;  pag.  356  in  C.C. 

216."  SANCTA  MARIA  DE   HEIRA.     Domínicns  Petri  disse  ser  a  Igreja  Eja 

Militum  e  os  casais  de  vários  mosteiros  e  doutros  de  que  não 
pagam  foro  por  causa  do  Senhor  que  teem.  A  Igreja  da  Gandera 
costumava  fazer  serviço  a  el-rei. 

n.  CXXX  V.»,  col.  2."  in  A;  fl.  228,  in  T;  pag.  237  in  C.C. 


217.°  SAM  MMAMEDE  DE  CANELAS.  Pelagius  petri  disse  que  a  Igreja 
era  Palacioli  et  herdatorum  pelo  que  el-rei  dai  não  colhia  foro.  Na 
colação  havia  XXXVj  casais  e  duas  granjas  ('),  de  vários  senhorios, 


Canelas 


(')    Mais  um  dos  muitos  termos  que,  de  origem  francesa,  entraram  na  toponímia  portuguesa: 

€  Granja,  ou  grancha,  ou  venha  de  graniim,  porque  nela  se  recolhiam  os  frutos;  ou  do  verbo  ^^ran- 
tgear,  não  havendo  na  granja  outro  destino  que  grangear  em  os  renovos,  e  gados  o  preciso  para  a 
«vida,  e  tirar  algum  lucro,  ou  proveito,  ou  grangearia:  inumeráveis  documentos  nos  informam,  que 
<  muitas  dessas  granjas  não  foram  mais  que  insignificantes  courelas,  prédios,  quintinhas,  ou  terrú- 
*las,  descontinuadas,  e  não  unidas,  mas  com  sua  casa,  ou  celeiro,  para  recolher  os  frutos.  ■« 
(Elucidário,  t.  granja). 

Na  sua  origem  era  como  um  latifundium,  ou  herdade  que  desde  o  século  IX  significava  toda  a  fazenda  que 
rendia  ou  podia  render  fruto.  Na  confirmação  que  Alexandre  III  fez  dos  bens  do  Mosteiro  de  Tarouca,  em  1163, 
nomeia  expressamente:  «as  granjas  do  Couto  de  Archas,  de  Alvite,  de  Almafala,  de  Mosteiro,  do  Porto,  de  Figueiró» 
e  também  «  Cellarium  de  Alvelos  cum  suis  terminis. »  Na  de  Celestino  «  se  acham  descritas  as  granjas  do  Mozoeme, 

a  de  Luzellos,  a  de  Palha  Cãa grangiam  de  Alvélos  cum  omnibus  terminis  suis, . . .  Cellarium  de  Celorico 

cum  omnibus  appendicis  suis . . .  Granjiam  de  Grandiz  cum  omnibus  terminis  suisy  É  a  esta  granja  de  Gradiz 
que  se  atribui  a  carta  de  sempre,  ou  prazo  perpétuo,  do  tempo  de  Sancho  I,  majordomo  ejus  dno  P.  Johanis;  signi- 


76 


que  pagam  uma  vez  no  ano  ao  Mordomo  e  a  el-rei  vários  privilé- 
gios, entre  os  quais  figura  a  voz  e  coliimpnia  (vid.  n."  39.°),  e 
alguns  casais,  se  tiverem  redes,  devem-nas  deitar  todos  os  dias  e 
pagam  sáveis  e  lampreias.  Algumas  fogueiras  (vid.  n."  136.°)  pagam 
além  de  foro  anual,  bragais,  pão  e  vinho  por  colecta  (vid.  n.°  140.°). 
Uma  delas  deve  guardar  o  vergatoriíim  do  rio,  fazer  o  pregão  e  ser 
hospício  do  Rico-homem  (vid.  n.°  106.°);  outra,  além  do  dever  de 
pregão,  conduzirá  o  pescado  ao  Castelo  de  Penafiel.  Outro  casal, 
além  do  foro  a  el-rei,  há  de  dar  ao  Senhor  da  terra,  por  pedida 
(vid.  n.°  101.°),  IIIj  savogas  ou  cinco,  e  uma  cesta  de  ervilhas, 
uma  vez  por  ano.  Outros  pagam  conforme  o  costume.  Vários 
casais  são  limitados  e  indicados  os  seus  tributos,  como  aquele  em 
que  o  Mordomo  «talabat  lenam  (lenha)  in  Arcozello  et  voluerat 
ibi  facere  vergatorium  pro  domino  Rregi»  por  ser  Reguengo.  Este 
é  composto  de  campos,  leiras,  castanheiros,  bouças,  soutos,  vessa- 
das  e  casas,  em  uma  das  quais  devem  ser  metidos  os  presos  que 
prender  o  Mordomo,  o  Meirinho,  ou  o  Rico-homem  (').  O  Re- 
guengo compreende  ainda  vinhas  e  água  como  a  que  nasce  pere- 
nal e  de  que  não  dão  quinhão  «ergo  terciam  de  sabato»  e  a  de 
Barro  «ergo  mediam  de  feria  quinta»  (^).  Indicam-se  os  indivíduos 


fero  dno  E.  Cancelario  Martino  V.  dno  A.  Tenente  Taraucam,  Aguilar,  Laniecum,  et  alia  Castra.  Era  M.  CC.  XX.  VII. 
in  Mense  Martij,  (1189).  Como  se  sabe,  (vid.  Elucid.,  t.  Mordomo  de  cúria,  etc.)  era  D.  Vermudo  o  alcaide-mor 
de  Tarouca;  D.  Julião  se  chamava  o  Cancelario;  o  Alíeres-mor  era  D.  Pedro  Afonso;  Mordomo  D.  Mendo  Gonçalves 
a  que  se  seguiu  o  Conde  D.  Mendo  (1191)  e  depois  D.  Gonçalo  Mendes  (cfr.  n.°^  31."  e  38.°).  Aparte,  pois,  a  falsi- 1 
dade  do  praso  perpétuo,  a  verdade  é  que  o  Papa  chamou  granja  à  vila  de  Gradiz,  que  o  mesmo  Mosteiro  oferece 
para  ser  cultivada,  (vid.  Estaç.  —  Antig.  de  Port.,  cap.  2,  n.°  22). 

A  palavra  granja  (grãja)  existe  em  galego  e  hespanhol.  — «  . . .  creio  ter  nestas  três  línguas  origem  francesa: 
grange,  do  lat.  *granea;  pois — anea,  tanto  em  hespanhol  como  em  galego,  mirandês,  português,  devia  dar — afia,— 
anha — e  não — anja — .  Apesar-da  origem  francesa  que  lhe  atribuo,  fundado  em  razões  de  fonética,  ela  propagou-se 
muito,  pois,  em  numerosas  designações  locativas,  já  simplesmente,  já  em  compostas,  como  Granja-de-Baixo,  Granja- 
-de-Cima,  Granja-de-Oleiros,  Granja-de-Olmeiro,  Granja-do-Rio,  Granja-Nova,  Granja-do-Tedo,  Granja-Velha, 
já  em  derivados,  como  Granjinha,  Granjola,  Granjão,  Granjeiro*.  (Estud.  de  Philolog.  Mirand.  —  i.  Leite  de 
Vasconcelos — vol.  I,  pag.  85,  1900). 

(')     «Em  Portugal  havia  desde  os  princípios  da  Monarquia  tantos  Maiorinos,  ou  Meirinhos  Mores,  quantas 

€eram  as  Comarcas,  ou  Províncias,  em  que  ela  se  dividia.  O  seu  oficio  se  exprimia  pela  palavra  Tenens que 

«na  Latinidade  ínfima  significava  Territoriuin  seu  districtus  alicipus  loci.  (Vid.  Elucid.,  t.  maiorino:  cfr.  t.  meiri- 
nho). Os  Meirinhos  ocupavam-se  de  coisas  maiores,  por  isso  eram  Mores,  como  prender  fidalgos,  levantar  porcos, 
etc.  (Cad.  Alf.,  liv.  I,  tit.  60). 

*Majorinus,  Idem  videtur  fnisse  apud  Hispanos,  qui  Francis  nostris  Major  villae,  penes  quem  etiam 
«jurisdictio  regia  erat;  vel  ceste  idem  que  Major  dumus»  (Du  Cange— G/oss.  med.  et  infim.  latinit. 
—cfr.  Elucid.,  t.  Mordomas  de  cúria). 

(2)  £A  expressão  -terciam  de  sabato — e  a  —  mediam  de  feria  quinta  — Ttítrit-st  há  à  terça  parte  e 
metade  da  água,  ou  até  a  hora  tercia  e  media  (die),  sabido  como  é  que  die  podia  ser  feminino,  na  significação  de 
praso  de  tempo,  limite  de  tempo?  Se  se  trata  de  horas,  é  de  crer  que,  as  aqui  referidas,  sejam  horas  canónicas. 

De  diversos  modos  teem  sido  consideradas  as  Horas  através  dos  povos  e  nem  sempre  como  divisões  do 
tempo.  A  Ilíada  representa-as  como  deusas  encarregadas  de  abrir  as  portas  do  céu  e  assim  elas  seriam  o  mito  do 
dia  e  da  noite,  do  bom  e  do  mau  tempo,  da  primavera  e  do  ontono.  Tinham  culto  em  Atenas  e  eram  em  número  de 
quatro,  às  vezes  somente  três,  em  monumentos  figurados,  (como  no  Altar  dos  Deuses,  do  museu  do  Louvre),  repre- 


77 


que  fabricam  este  reguengo,  que  são  «Militum  et  Ordinum  et  her- 
datorum»  que  ao  Mordomo  também  dão  duas  almey tigas  {vid. 
n.°  70.°).  Os  habitantes  de  Barca  que  com  vinho  navegam  o 
Douro,  pagam  um  almude  por  cada  embarcação. 

n.  CXXX,  V.*,  col.  2.*  in  A;  n.  228,  in  T;  pag.  357  in  C.C. 

218.»  SANCTA  MARIA  DE  PEDROSELLO.    petnis  martini  disse  que  era      Peroselo 
a  Igreja  Militum,  Joanis  Petri  Tenroi  e  de  seus  parentes.  Nela 
nenhum  direito  tem  el-rei.  E  dos  casais  que  constituem  a  colação 


sentando  as  estações.  Foi  por  esta  concepção  mitica  que  os  poetas  teogónicos  da  Grécia  fizeram  da  Terra  a  mãe  das 
Horas,  cujos  nomes  provieram,  em  conseqíiència,  dos  atributos  patronimicos: — Eunomia,  Dique,  Eirena,  isto  é, 
virgens  personificando  os  benefícios  das  leis,  a  obiquidade  e  omnisciência  de  Zeus,  presente  a  todas  as  acções  dos 
homens,  e  o  amor  maternal,  fonte  de  todas  as  alegrias.  Cantaram-nas  Tirteo  e  Sólon,  e  faziam  parte  do  cortejo  de 
Dionisios.  Em  Roma  eram  filhas  do  Sol  e  da  Lua  e  simbolizavam  as  estações:  os  egícios,  dividindo  o  dia  em  12  horas 
e  a  noite  em  outras  12,  dcsignavam-nas  por  um  número  e  por  um  nome  mistico,  e  fizeram-lhes  perder  a  expressão 
poética  dos  gregos  e  romanos.  A  Igreja,  não  as  considerando  divinas,  designou,  porém,  com  elas  as  orações  a  que 
eram  obrigados,  os  ordenados  in  sacris,  e  todos  quantos  estejam  sob  a  alçada  dos  Cânones,  conforme  interpretação 
e  letra  do  psalmo  cxiii: 

—  Haec  sunt  septenis.  propter  quae  psailímus  Horis: 
Matutina  ligat  Chistum :  qui  crimina  purgat : 
,  Prima  replet  sputis,  causam  dat  Tertiam  mortis: 

Sexta  cruci  nectit.  latus  eius  Nona  bipartit; 
Véspera  deponit  tumulo,  Completa  reponit.  — 

O  número  destas  horas  não  foi  sempre  o  mesmo.  A  regra  de  S.  Columbano  estabelece  nove  e  a  de  S.  Fru- 
tuoso dá  dez,  por  exemplo.  As  Constituições  Apostólicas  já  contam  seis  (vid.  Encicl.  port.,  t.  hora,  etc).  Matutina, 
ou  Laudes  (matutina  cum  laudis)  era  a  hora  do  louvor  ao  Senhor.  Seguem-se-lhe  as  Prima,  Tertia,  Sexta  e  Nona, 
ou  Noua,  assim  chamadas  do  modo  como  os  judeus  repartiam  o  dia,  desde  o  nascer  do  sol,  e  a  que  correspondem 
os  hinos :  Jam  lucis  orto  sidere  (') ;  Hora  diei  Tertia  repente  mundus  intona,  Ascendit  in  superiora  ut  horare  circa 


(1)  Na  antiga  Báctria,  fronteira  da  índia,  ai  pelo  VI  século  da  nossa  era,  houve  um  rei  sassânida  que  ordenou  fossem  traduzidas 
em  pélevi,  língua  literária  da  sua  corte,  as  fábulas,  apólogos  e  outros  contos  que  na  tradição  oral  corriam  soh  o  nome  de  Os  Játacas ; 
isto  é,  nascimento :  e  por  consequência  histórias  relativas  à  natividade  de  Buda.  de  ensinamento  moral,  ou,  como  mais  tarde  se  disse, 
de  proveito  e  exemplo,  e  que  em  sámsctito  se  chamam  Pitacas,  isto  é:  cestos,  ou  tradição  transmitida  como  o  cesto  que  se  atira  e  passa 
de  mão  em  miio.  Esse  género  dídático  e  gnómico  foi  cultivado  pelos  hindus,  em  todo  o  seu  período  védico,  e  tem  lugar  muito  impor- 
tante na  história  das  tradições  populares  do  mundo,  desde  que  foi  trazido  à  Europa  por  gentes  semítica  e  mongólica.  Os  apólogos,  os 
contos,  as  fábulas,  os  apotegmas,  são  productos  do  operar  irreflectido  social  e  pertencem  a  povos  de  cultura  de  espirito  mui  diversa.  Muitas 
lendas  e  tradições,  tendo  sido  recebidas  de  povos  estranhos,  anónimas  e  muitas  vezes  exòtéricas,  foram  entezouradas  como  próprias, 
apreveitadas  na  doutrinação  e  ensinamento,  chegando  a  dar-se-lhe  forma  literária  consciente.  Em  Chaaser,  Shakespeare,  Ariosto,  Gil 
Vicente,  encontram  elas,  por  exemplo,  forma  individual  de  artista  responsável.  Os  contos  da  índia  propagaram-se  pelo  oriente  (Sião, 
China,  Japão,  Mongólia.  Tibete,  etc.)  e  pelo  ocidente  (Pérsia,  Arábia  e  toda  a  Europa).  Conheceu-os  a  Europa  por  via  directa  que  é  literá- 
ria e  por  via  indirecta,  muito  mais  interessante,  pelas  invasões  mongólicas,  pelo  comércio,  pelas  cruzadas,  pela  literatura  árabe  e  pelos 
livros  chinos  (vid.  V.  Abreu  — Os  cont.,  apólog.  e  fábul.  da  índia  — 1902).  <  Antes  de  ser  dada  em  Castelhano  a  versão  árabe  do  Calila 
e  Dimna  >  eram  alguns  já  conhecidos  na  Europa  no  século  XI.  Refere-se  a  um,  no  comentário  que  escreveu  ao  Pentateuco,  Jehu  ben 
Biteam,  gramático  e  exegeta  que  vivia  em  Sevilha.  «Um  príncipe  espanhol,  homem  de  tão  boa  espada,  como  boa  pena,  imitava  em  obra 
estimada  o  Calila  e  Dimna;  foi  êle  o  famoso  D.  João  Manuel,  sogro  do  D.  Pedro  I  de  Portugal,  e  pai  de  D.  Henrique  Manuel,  o  irmão 
de  D.  Constança,  com  a  qfal  D.  Pedro  casara  >  . . .  <  A  obra  de  D.  João  Manuel  a  que  me  refiro  é  o  Livro  de  Petrónio  ou  Cosde  Ll'Ca- 
kor;  é  um  tesouro  de  exemplos,  ameno  de  assunto  e  agradável  de  forma  que  o  tsrnaram  muito  popular.  Nele  se  encontra  o  apólogo  que  o 
nosso  Gil  Vicente  converteu  no  episódio  de  .Mofma  Mendes,  de  que  o  auto  de  «Os  Mistérios  da  Virgem  >,  como  o  poeta  lhe  chamou,  tirou 
o  nome,  com  que  veio  a  correr  no  mundo  literário  ...»  (id.,  pag.  53-54:  cfr.  Liter.  e  Relig.  dos  Árias,  id.J.  A  dicacidade  e  descomedi- 
mento que  tão  viva  tornaram  a  facécia  e  tão  pungente  a  ironia  do  criador  do  teatro  português,  são,  na  boca  do  frade,  o  quinhão  mais 
certo  que  do  conto  de  proveito  e  exemplo  pode  caber  aos  letrados  de  rio  torto,  a  quem  no  «prólogo»  do  Auto,  mercê  do  seu  sistema  de 
personificações,  afirma  que :  —  «  Antes  disso  que  dissemos  |  Virá  com  miisica  orfeia  |  Domine  lábia  mea  |  e  Venite  adoremus  \  Vestido  de 
capa  alheia.  |  Trará  Te  Deum  Laadamus  \  D'escarlata  híia  libré:  |  Ja.h  lucis  orto  sidere  |  Cantará  o  Benedicamas  |  Pola  grande  festa 
que  é.  (Ed.  de  Ambargo,  1834). 

14 


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disse  serem  de  Mosteiros  e  de  particulares  e  não  pagavam  foro  a 
el-rei  nem  o  Mordomo  lá  podia  entrar. 

fl.  CXXXI,  v.°,  col.  I.»  in  A;  fl.  229,  in  T;  pag.  359  in  C.C. 


219."  SANCTO  ADRAAO  DE  CANAS.  Alffonsus  petri  disse  ser  a  Igreja 
de  herdeiros,  de  que  não  fazem  foro  a  el-rei.  Os  casais  são  de 
Mosteiros  e  de  particulares,  entre  os  quais  a  Rainha  Dona  Mafalda, 
não  dando  a  el-rei  quinhão  em  foros,  mas  dando-lhe  porção  de 
frutos.  Tem  el-rei  alguns  quinhões  em  outros  casais,  a  quem  pagam 
bragais  e  almudes.  Há  um  pequeno  Reguengo.  Também  o  Mos- 
teiro de  Arouca  aí  é  direito  senhorio.  In  Canis  há  três  fogueiras 
(vid.  n."  136.°)  em  uma  das  quais  mora  Petrus  de  Nouis  que  paga 
uma  espádua,  uma  teiga  e  bragal  (vid.  n.""*  67.°  e  119.°);  em  outra 
mora  Romanas  Johanis  que  além  de  bragal,  dava  vita  ao  Mor- 
domo (vid.  n.°  50.»)  três  vezes  no  ano  e  luitosa  (vid.  n.°  67.°  e 
sua  not.);  e  na  terceira  mora  Martinus  Giraldi  que  pagava  bragais. 
Todas  elas  deviam  guardar  o  castelo  e  prisão  (presiim). 

fl.  CXXXI,  v.°,  CO'..  1.'  in  A;  fl.  229,  in  T;  pag.  359  in  C.C. 


S.  Adrião 

(Duas  Igrejas) 


220.°  SANCTO  ANDRÉ  DE  MARECOS.  Pelagius  petri  disse  que  a  Igreja 
era  dos  netos  de  «Egee  Pichei»  que  são  Milites,  e  não  paga  foro 
algum.  Os  seus  casais,  compreendida  uma  granja  (vid.  n.°  2i7.°), 
são  de  Mosteiros,  de  vários  senhorios  e  da  mesma  Igreja,  pagando 
um  deles  bragais  por  fossadeira  (vid.  n.°^  119.°  e  5.°).  O  extenso 
Reguengo  começa  no  sítio  chamado  gago,  vai  por  caualo  depois 
até  as  hordies,  depois  pelo  meio  da  vinha  de  moscarijs,  depois 
pelo  outeiro  de  garda,  pelo  de  sauto  até  o  limite  do  de  lamela, 
depois  aã  mamorares  pelo  meio  do  outeiro  de  polares  e  ter- 
mina na  foz  do  rio  de  linhare  de  ousendi:  «Et  nos  inquisitores 
pptr  hoc  posuimus  términos  rregalengorum  quia  non  qr  nom  st 
oia  rregalenga  rrupta,  et  qndo  fuerint  omia  rrupta  ut  no  amitat 


Marecos 


horam  Sextam;  e  Petrus  atitem  et  Joannes  ascendebant  in  templo  adorant  orationis  Nona.  Véspera,  a  que 
S.  Jerónimo  chama  Officium  lucernarium,  à  hora  de  acender  as  luzes,  foi  também  designada  por  duodécima,  por 
corresponder  às  18  horas,  no  tempo  dos  equinócios;  finalmente  Completa,  por  completar  a  reza  à  hora  do  dia  se 
completar  e  ser,  na  intenção,  o  complemento  da  Paixão,  por  designar  o  depósito  de  Cristo  no  Sepulcro.  É  o  ofertó- 
rio da  noite,  correspondente  talvez  ao  deitar.  É  neste  mesmo  número  que  se  divide  o  chamado  Ofício  Divino,  assim 
usado,  que  foi  instituido,  parece,  reformado  e  completado  desde  os  séculos  IV  a  XVII  pelos  Papas  S.  Dâmaso,  S.  Ge- 
lásio,  S.  Gregório  Magno,  Gregório  IX,  Pio  V,  Clemente  e  UrDano  VIII,  mercê  das  doutrinas  de  S.  Jerónimo  e  do 
Concilio  Romano  do  século  V,  no  tempo  de  Gelásio,  Papa. 

As  horas,  pois,  a  que  se  refere  o  documento  de  n.°  217.",  admitindo  a  veracidade  da  doutrina  desta  nota,  são 
as  nossas  9  horas,  visto  as  Matinas  ou  Laudes  pertencerem  à  segunda  metade  da  noite,  a  prima  às  6  horas  em  mé- 
dia, ou  ao  nascer  do  sol,  e  assim,  terça  às  9  horas,  sexta  às  12,  e  nona  às  15  horas. 

Daqui  se  pode  ainda  concluir  que  a  moderna  nomenclatura  do  tempo,  a  que  chamam  republicana,  é  mais  em 
harmonia  com  a  hora  eclesiástica  do  que  a  que  estabelece  duas  vezes  12  horas,  conformemente  ao  computo  egicio, 
depois  adoptado  em  Roma. 


79 


Dons  Rex  ius  suum  »  (').  Mas  dentro  destes  limites  havia  herda- 
des de  particulares  e  outros  direitos  alheios,  como  em  lama  de 
uerdonalle,  etc.  É  o  reguengo  fabricado  por  homens  Militum  et 
Ordinum  que  pagam  renda  de  terça  de  rapto,  uetera  e  de  quarta 
de  rupta  nova^a\tm  do  foro  em  galinhas,  ovelhas  e  patos.  Tam- 
bém «in  loco  q  dicitur  iodariíis  in  psa  lodarij;  deinde  ad  esítam 
super  fontem  duarii;  deinde  ad  arcam  de  moazares  q^sedet  in  sítam 
q'  m°  ptit  p  testam  senarie;  dejnde  ad  marcos  subtus  lamariis  de 
siluaribus;  dejnde  ad  esttam  de  poiaribus  q'  m"  vadit  ad  mormo- 
rialis  Carualij  scTe  M^  (Sanctae  Mariae)  dejnde  ad  Lodarium  ubi 
priniitus  incepimui  et  intus  in  istis  termjnis»  (^)  há  algumas  leiras 
de  vários  Mosteiros,  sendo  tudo  o  restante  de  el-rei,  e  fora  daque- 
les limites  ainda  el-rei  possue  vários  quinhões,  cuja  totalidade  de 
foros  e  rendas  é  especificada. 

fl.  CXXXI,  v.°,  col.  2.»  in  A;  fl.  229,  v.»  in  T;  pag.  360  in  C.C. 

221.0  IGREJA  DE  SANTA  MARINHA.  Johanes  petri  disse  que  el-rei  não 
possue  direitos  à  Igreja  nem  dela  recebe  foro  ou  renda.  Dos  casais 
da  colação  dois  herdatores  são  Palacioli,  porque  dois  irmãos  habi- 
taram o  vilar  de  figaríe  e  arrendou  um  deles  a  terra  ao  Miles, 
Senhor  dela,  e  tendo  tido  grandes  prejuísos,  deu  o  seu  quinhão  ao 
mesmo  Senhor  que  o  doou  ao  dito  Mosteiro.  Os  restantes  casais 
são  também  habitados  por  herdeiros,  dos  quais  alguns  pagam  foro 
e  outros  dele  estão  isentos,  por  terem  criado  ali  dona  tarasyam 
gonsaluy,  mãe  destes  alfeiraes.  Os  outros  pagam  bragal,  trigo  por 
fogacia  (vid.  n.°  63.°),  além  de  III  soldos  de  entrada  ao  Mordomo 
e  tantas  vezes  os  pagam  quantas  no  ano  el-rei  der  a  terra  a  Rico- 
-homem.  Além  disso  são  obrigados  a  freamem  (vid.  n.°  205.°,  not.) 
anualmente,  a  vita  (vid.  n.°  50.°)  e  a  voz  e  calumpnia  (vid.  n.°  59.°). 

fl.  C.K.XXII,  col.  2."  in  A;  íl.  230  in  T;  pag.  351  in  C.C. 


222."  MOESTEIRO  DE  PAAÇÔO.  Michaell petri,  Judex  Caati.  disst  qat 
el-rei  não  tem  direito  algum  no  Mosteiro,  nem  o  de  abadar  (cfr. 
n."  63.°);  contudo  viu  que  el-rei  Sancho,  avô  deste  rei,  nomeou 
um  abade  de  nome  donas  nunus  johanis,  que  foi  a  Roma  e 
trouxe  uma   carta   para   el-rei   que  depois  disso  «mandavit  eum 


(')    A  transcrição  do  T.  coincide  com  a  do  A,;  mas  in  C.C.  lese: 

«Et  nos  inquisitores  propter  iioc  posuinius  términos  rregalengorum  quia  nom  quare  sunt  omnia  rrega- 
«lenga  rrupta,  et  quando  íuerint  omnia  rupta  est  non  amittat  Dominus  Rex  jus  suum». 

(2)  Monumentos  ou  memórias  a  que  a  tradição  associou  referências  relativas  à  Rainha  Santa  (cfr.  n.°  128."). 
Existem  em  Cete,  Marmoiral,  —  entre  o  Tâmega  e  o  Douro  —  e  Arouca,  etc.  (vid.  Monum.,  por  Barbosa  Vilhena, 
Arq.  pitor.,  etc). 


80 


intgare  de  Monasterio  p  Portariu  eius»,  não  sabendo,  porém,  se 
êle  exercia  razão  de  patronato  ou  dalguma  outra  coisa.  De  nenhum 
casal  do  couto  ou  suas  Ermidas  recebia  el-rei  foro  algum. 


fl.  CXXXII,  v.",  col.  1.»  in  A;  fl.  230.  ■ 


T;  pag.  361  in  C.C. 


223."  SAM  THOMÉ  DE  CANAS.  Petms  garcie  disse  que  a  Igreja  era 
sufragânea  PalacioU,  cujos  eram  também  os  casais,  obtido  tudo 
do  testamento  de  egee  moniz,  pelo  que  a  el-rei  nada  é  devido. 

fl.  CXXXII  v.°.  col.  1.°  in  A;  fl.  230  v.",  in  T;  pag.^362  in  C.C. 


S.  Tomé 
de  Canas 


224.°  SANCTA  MARIA  DE  COREIXAS.  Vincenciíis  dominici  disse  que 
a  Igreja  era  sufragânea  PalacioU  et  Sancti  Michaelis  de  Barvosa, 
sendo  também  do  primeiro  parte  dos  casais  da  colação  e  a  outra 
parte  do  Mosteiro  Ceti,  pelo  que  nem  uma  nem  os  outros  paga- 
vam foro.  E  o  Mordomo  não  tem  entrada  por  motivo  de  uma 
quinta  Martini  egidij  e  por  êle  habitada. 

fl.  CXXXII  v.",  col.  l."  in  A;  fl.  231,  in  T;  pag.  362  in  C.C. 


Coreixas 


225.»  HERMIDA  DE  S.  VICENTE  DO  RIO.  Garcia  johanis  disse  que 
a  Ermida  é  sufragânea  Palacioli,  junto  da  qual  está  castram  de 
Ribo.  Dos  casais  da  colação,  uns  são  do  Mosteiro  de  Bendoma, 
outros  Palacioli,  uns  povoados,  outros  despovoados.  Os  casais  de 
Bendoma  dão  a  el-rei  a  renda  em  morabitinos;  cabritos,  havendo 
cabras;  patos,  havendo  patas;  galinhas;  ovelhas;  manteiga.  Quanto 
a  Reguengo,  era-o  de  meação  Vila  de  heyribo,  doada,  porém, 
Palaciolo  pela  «condessa  Donnia  toda  palazim». 

fl.  CXXXII  v.°,  col.  1."  in  A;  fl.  231  in  T;  pag.  362  in  C.C. 


S.  Vicente 
do  Pinheiro 


226.0  SAM  MIGUEL  DE  URROO.  dolius  simeoii  disse  que  a  Ermida  era 
sufragânea  de  Cete  e  os  casais  eram  dela  e  martjny  Leytom.  Não 
pagavam  foro,  nem  lá  tinha  entrada  o  Mordomo,  porque  «Domi- 
nus  Rrex  Alffonssus  veterissimus  cautavit  ipsum  cautum  Domino 
Didaco  Gonçalvy  de  Urroo». 

fl.  CXXXII,  v.°,  col.  2.*  in  A;  fl.  231  in  T;  pag.  353  in  C.C. 


Urró 


227.°  SANTYAGO  DE  LOUREDO.  Meneadas  petri  disse  que  a  Igreja  era 
Hospitalis  «et  de  illa  que  fuit  Domina  Rregina  Maphalde  (vid.  n.°^ 
128.°  e  117.°),  et  Donni  Rodrici  Froye»  e  de  herdeiros.  Os  casais 
eram  de  Ordens  e  herdeiros,  ignorando  porque  não  pagavam  foro. 
Um  deles  era  do  Mosteiro  de  Tarouca  por  doação  da  mesma  Rainha. 
Não  entrava  lá  o  Mordomo  por  motivo  de  «  honorem  Donne  Egee 
Moniz».  Em  Chaelo  havia  Reguengo,  fabricado  pelos  paroquianos 


Louredo 


81 


que  pagam  renda.  Em  Avelaneda  os  casais  de  herdeiros  davam 
por  luitosa  (vid.  n.»  67.")  XXX  bragais  (vid.  n.°  119.°).  Em  Autaryo 
havia  casais  de  vários  particulares,  Mosteiros,  de  herdeiros,  figu- 
rando um  dos  leprosos  de  Canavezes.  Em  Lovilli  são  os  casais  da 
Sé  do  Porto  e  de  particulares.  Não  entra  em  nenhum  deles  o 
Mordomo. 

fl.  CXXXIII,  col.  1."  in  A;  ti.  231,  in  T;  pag.  363  in  C.C. 

228.0  SAM  MARTINHO  DE  MOAZARES.  Martiniis  maiirus  disse  que  a  S.  Martinho 
Igreja  fora  de  herdeiros,  mas  vieram  lá  dois  Milites  prejudicá-los 
(buscare  malum)  e  eles  com  seus  parentes  os  mataram  e  por  medo 
do  homicídio  acolheram-se  à  comenda  «Donne  Tarasie  Gonçalui» 
(cfr.  n."  221.°),  esposa  que  foi  «Domny  Petri  Pelagii  alferez».  Em 
volta  da  Igreja  tudo  era  reguengo  e  deram-lhe  o  seu  serviço  para 
que  os  tivessem  na  sua  comenda  ('),  e  de  então  vieram  seus  des- 
cendentes e  desapossaram  os  herdeiros  da  mesma  Igreja,  possuin- 
do-a  eles.  Tudo  quanto  a  Igreja  fabrica  é  reguengo;  a  própria 
água  é  de  el-rei.  Algumas  terras  foram  cambiadas  perante  o  Juiz  e 
na  presença  de  homens  bons.  Vários  casais  da  colação  pertencem 
a  Mosteiros,  sendo  um  do  Arcebispo  de  Braga  e  outro  de  patri- 
mónio do  Abade  de  Ferreira,  nos  quais  não  entra  o  Mordomo 
«  propter  honorem  Donne  Egee  Moniz  ».  In  Nogaria  há  um  reguengo 
de  vastos  limites  (^)  dentio  dos  quais  algumas  leiras  de  particula- 


(')  Este  documento  que  à  margem  do  A.  tem  escrito  em  letra  moderna,  naturalmente  do  Dezembargador 
(vid.  Introd.,  pag.  III),  as  palavras  — Arrifana  de  Souza—,  indica  o  seu  primeiro  reguengo,  com  os  seguintes 
limites: 

«...1  nogaria  J.icet  ibi  unu  magnu  rregalengTi  e  de  termjnantur  sicut  jncipit  in  nugaria.  de  Inde  p 
«castanariu  figarie.  de  Inde  p  lamam  (vid.  not.  ao  n.°  139.°)  de  redondelo.  de  Inde  p  fontaniam.  de 
«jnde  per  Cortinas,  de  jnde  p  Vessatam  (vid.  not.  ao  n."  116.°)  Alfci  dnici.de  Indeadfornu.  dejnde  ad 
«vassam  (')  de  inoaz.Tres  de  Inde  p.  Vinalem.  de  Inde  ad  paridenarios  (cfr.  n.os  132."  e  137.°)  dejnde  ad 
ifojum  lobalem.  de  Inde  ad  petgalem.  de  jnde  p.  fontem  de  volt  Eccliam.  de  Inde  p.  fundum  de  chou- 
«sal  (vid.  not.  ao  n.°  143.°).  q°  m°  ptiti  chousa  ipius  Ecce  e  p  vineam  ipius  Ecoe.  de  Inde  ad  uallados. 
«de  Inde  ad  varzenam  malam  dein  ad  acram  (2)  Stephi  pet.  de  Inde  ad  nugaria  ubi  pmitusincepimus». 

(2)    Um  novo  reguengo  é  assim  descrito: 

*lt  dixit  q'  in  alio  loco  q  di  fos  ville  Jacet  aliud  magnu  rregalengum  e  determinat."^  sicut  jncipit  in  ipa 
«fonte,  de  Inde  ad  petram  de  moucho  de  jnde  q°  m°  uertit  aquam  ad  murouzos  deinde  ad  petm  rro- 
«tundam.  de  Inde  ad  casam  maure  "t  vadit  se  p  estrala  de  Inde  p  testara  terre  de  quartis  de  Inde  ad 


(1)  Várias  s3a  as  divergfincias  entre  A.  e  os  T.  e  C.C.  Agora  dever-se  há  aqui  assinalar  apenas  os  termos  vessa 
ou  viscia,  e  acra,  respectivamente  transcritos  e  impressos  vessatam  e  aeram,  podendo  ainda  assim  a  transcrição  do  T.  ser 
lida  como  acram,  o  que  parece  mais  lógico.  —  Vessa,  Prov.  Vicia  (GIoss.  med.  et  infin.  latin.,  Du  Cange)  in  Glossário 
Provinc.  Latin.  ex  Cod.  reg.  1657.  Occurrit  in  charla  ann.  1356  inter.  Probat.  tom.  2.  Hist.  Nem.,  pag.  176,  col.  2.°. 

Também  (in  Elucid.,  t.  vessada)  se  diz  que  o  mesmo  são  « em  algumas  terras  vessar  e  lavrar  a  que  corresponde 
verlere  terram.  Também  de  Bassas  ou  Vessus  que  significava  o  vassalo,  se  poderia  chsmai  vessada  ...  >  (cfr.  n."  116.°). 

(2)  Acra  «est  certa  terra  porfio  mensurata,  variae  tamen  quantitatis,  pro  diversis  regionum  et  provinciarum 
moribus  (Du  Cange  —  G/oií.,  ele.)  (Vid.  cif.  pag.  60,  tom.  I). 


82 


res.  Também  em  Fons  ville  é  vasto  outro  reguengo  fora  de 
cujos  limites  ainda  há  prédios  reguengueiros,  em  várias  localida- 
des, em  que  figuram  nomes,  como  Mamona  (vid.  n.°  70.°),  fabri- 
cados por  paroquianos,  homens  Militiim  et  Ordinum  que  pagam 
a  el-rei.  Em  outras  localidades  são  os  casais  de  vários,  sendo  também 
Senhoria  a  Rainha  Dona  Mafalda  que,  por  previlégio  de  sua  pessoa, 
os  isentou  a  todos  de  foros,  rendas  e  Mordomos.  Na  povoação  de 
Retorta  há  muito  reguengo  sonegado,  tanto  no  casal  da  Gandara, 
como  nas  vinhas,  como  em  todos  os  outros  lugares,  o  que  sempre 
ouvira  a  homens  bons  antigos.  Acrescentou  que  uns  homens  de 
uns  casais  haviam  de  fazer  prédio  em  certo  sitio  indicado;  mas 
acarretaram  a  pedra  do  Reguengo,  fizeram  casas  e  taparam  «suas 
conchousas»  (');  outro  individuo,  tirando  pedra  de  certa  quinta, 
fez  com  ela  suas  casas  «et  suos  palumbares ». 

íl.  CXXXIII,  col.  2."  in  A;  fl.  231  v.",  in  T;  pag.  364  in  C.C. 


229."  COUTO  DO  MOESTEYRO  DE  BUSTELLO.     Michael  garcie  disse       Bostelo 
que  el-rei  não  tinha  nele  algum  direito,  nem  o  de  abadar  (vid. 
n.°  63.°),  mas  recebe  de  foro  a  terça  collecte  (vid.  n.°  140.°)  ou  XX 


«Ripariam,  de  jnde  ad  bouzoos.  de  Inde  ad  sapariara.  de  jnde  ad  mormoriallem  (').  de  Inde  ad  costara 
«de  cheello  de  Inde  ad  casale  de  auolo  q°  m"  ptTt  p  choupais,  de  jnde  ad  fontem  ubi  pmitus  jncepimus ». 

Verdadeiramente  extraordinária  é  a  riquesa  de  nomenclatura  topográfica  a-par  das  curiosidades  toponimicas^ 
neste  reguengo  indicadas.  Marouços  (v.  g.  morouço  de  Seixas  como  se  põe  nas  Cruzes  das  estradas,  por  memória 
de  algum  sucesso»  (J.  de  Bar.,  Dec,  2,  6,  10);  Bouças  (vulgar  na  Beira  marítima) ;  Saparia  (v.  g.  sapa,  sapal 
^brejo — J.  Bar.,  2,  5,  1;  D.  Cout.,  10,  8,  14,  etc),  e,  os  outros  ai  indicados  são  exemplos  dessas  curiosidades. 

(')  Couchousa,  ou  conchouso  (v.  g.  «herdar  algum  conchouso»  —  J.  Ferr.  de  Vasc.  —  Aulerg.,  pag.  175)  é  o 
mesmo  que  chousa,  chouso,  chousal  (vid.  Elucid.),  cfr.  Bernard.  —  L/ffiaEgl.  XVII;  Sim.  Mach.  —  Comed.,  etc,  e  o 
n.°  143.°,  nestas  Inquir. 


(1)  Diz  Pinho  Leal  (Port.  Ant.  e  Mod.):  Mormorial  (corrução  de  Memorial),. .  .  está  este  antigo  e  célebre  mo- 
numento, erguido  em  uma  bouça,  ao  N.  da  estrada  que  vai  do  lugar  da  Ermida  pira  o  da  Cadeada.  na  freguezia  de 
Vila  Boa  do  Bispo,  concelho  do  Marco  de  Canavezes.  É  um  arco  original . .  .  acrescentarei  que  é  o  túmulo  de  um  cava- 
leiro, chamado  Sousino  Alvares,  Alcaide-Mor  do  Castelo  de  Beguefa  que  assim  se  chamou  o  que  se  erguia  no  termo  de 
Penafiel  e  próximo  ao  antiquíssimo  e  célebre  monumento  chamado  vulgarmente  Marmoiral  (vol.  V,  pag.  87;  id.  I,  p.  503). 
O  mesmo  autor  no  artigo  àcêrca  de  Santa  Maria  de  Vila  Boa  do  Bispo  diz  que  <hi  à  margem  da  estrada,  no  sitio  cha- 
mado Marmoiral,  um  arco  de  pedra  muito  antigo  que  dizem  ter  sido  levantado  em  memória  da  passagem  da  Raiaba 
D.  Mafalda   em  sua  visita  ao  convento  de  .\rouca  (vol.  V,  pag.  67)  (cfr.  art."'  n."  128.°  e  42.°). 

No  Panorama  (vol.  rV,  pag.  20)  encontra-se  artigo  ornado  de  gravura  que  convêm  confrontar: 

«  Nas  cercanias  de  Penafiel  se  encontra  a  antigualha  de  que  vamos  tratar.  É  um  monumento  que  se  vê  numa  bouça 
próximo  ao  lugar  da  Ermida,  da  banda  do  norte  da  estrada,  que  deste  lugar  vai  dar  ao  da  Cadeada.  Chama-lhe  a  tradição 
o  mormoiral,  voz  provavelmente  adulterada  da  palavra  Memorial  que  talvez  queira  significar.  > 

E  depois   de  o  descrever,   na   sua   altura  e  na  grandesa  do  vão,  continua  assim:  <a  tradição  nada  adianta;  e  só 
Fr.   António  da   Soledade,  monge  do  Mosteiro  de  Paço  de  Sousa  (cfr.  pag.  49)  pelos  anos  de  1765,  é  que  em  um  manus- 
crito  que   deixou   no  cartprio,  diz  e  comprova  que  um  documento  datado  da  era  de  1152  (1114),  que  J.  P.  Ribeiro  reputa 
nSo  apógrafo   que   era  aquele  um  jazigo,  de  um  fidalgo  por  nome  D.  Souzino  Alvares  .  . . .  ..e  porventura  seria  o  senhor 

ou  alcaide  do  castelo  ou  castro  de  Bugefa  que  lhe  ficava  próximo  (vid.  Mem.  de  Acad.,  tom.  10,  p.  2.**  —  Ant.  de  .Mmei.) 

Destes  monumentos  há  vários  no  país;  e  por  agora  citaremos  três:  —  um  em  Rebordães.  no  concelho  de  Refolos 
de  Riba  de  Ave;  outro  no  concelho  de  Bemviver,  indo  de  Vilaboa  do  Douro  por  Fonlelhosj  outro  que  deu  o  nome  ao 
lugar  chamado  Arquinho,  ura  quarto  de  légua  ao  sul  de  Santo  Tirso ».  (Cfr.  nota  do  n.°  220.°). 


83 


morabitinos  velhos.  Os  casais  da  colação  são  de  Mosteiros  ou  de 
herdeiros  que  não  pagam  foro  pois  «clamant  se  homines  Militum 
et  Monasterii».  Também  são  alguns  dos  filhos  e  netos  de  D.  João 
Pedro  da  Maia.  Não  entra  lá  o  Mordomo  por  ser  couto  (vid.  n."  1.°). 
Fora  dele  há  Reguengo,  com  seus  limites,  e  foro  rial  em  soldos, 
patos,  galinhas,  capões,  ovelhas,  um  sesteiro  de  centeio  (vid.  n.°  84.°) 
e  a  terça  dos  patojs.  Fora  do  reguengo,  tem  ainda  el-rei  umas  leiras 
com  foro  anual  de  capões,  ovelhas  e  cesteiros  de  pão,  e  querendo 
o  Mordomo,  a  terça  dos  frutos  também. 

II.  CXXXIII,  v.°,  col.  2.'  in  A;  ti.  232  v."  in  T;  pag.  365  in  C.C. 


230.»  SAM  MARTINHO  DE  MULUDOS.  Pefrus  petrí  disse  que  a  Igreja, 
sufragânea  Biisteli,  não  pagava  foro.  Nos  casais  e  quintas  da  cola- 
ção, uns  de  Mosteiros,  outros  de  particulares,  não  entra  o  Mor- 
domo por  motivo  de  viverem  lá  Milites.  O  Reguengo,  em  cujos 
limites  há  um  chousal  (vid.  n."  143.°),  «chusal  à&Burrah,  contém 
algumas  leiras  de  particulares;  mas  fora  dos  seus  limites  também 
outras  há  e  campos  que  são  de  Reguengo  ou  na  totalidade  ou  na 
meação,  fabricados  por  homens  Militum  et  Ordinum  que  pagam 
foro  em  ovelhas,  galinhas,  capões,  patos.  «Interrugatus  si  vidit  ibi 
ponere  aliquod  cantum  alicui  portario  Domno  Rrregis,  dixit  quod 
vidit  ponere  Johannes  Martini  Militi  et  nunquam  illud  vidit  erigere». 


Milhundos 


fl.  CXXXIV,  col.  I.«  in  A;  fl.  233,  in  T;  pag. 


231.°  SAM  SALVADOR  DE  NOVELLAS.  Fernandus  petrí  disse  que  a 
Igreja  era  Doniiii  Petrí  Pelagii  alferes,  e  os  casais  com  uma  quinta, 
em  que  não  havia  reguengo,  eram  «Domni  Egidii  Martini  cum 
suis  fratribus,  Domni  Roderici  Froye,  et  filorum  Domni  Egidii 
Velasci». 

fl.  CXXXIV,  col.  2.»  in  A;  fl.  233  v.°,  in  T;  pag.  366  in  C.C. 


Novelas 


232.°  SANTA  MARTA.  Petrus  petrí  interrogado  àcêrca  de  quem  era  essa  Santa  Marta 
Ermida  (Sancte  Maríe  Carasti),  disse  que  era  sufragânea  Busteli, 
a  cujo  mosteiro  pertenciam  também  os  casais  da  colação.  Alguns 
deles  pagam  voz  e  columpnia  (vid.  n.°  62.°)  não  entrando  o  Mor- 
domo naqueles  que  tinham  sido  Comitis  Menendo  (vid.  n.°  31.). 
O  Reguengo  é  composto  de  leiras  e  campos,  alguns  de  meação  e 
paga  galinhas,  quarteiros  (vid.  n.°  84.°)  e  puçais  (vid.  n.°  128.°).  In 
Portela  há  uma  fogueira  (vid.  n.°  136.°)  cujos  moradores  não  são 
foreiros;  in  Campeelos  há  reguengo  do  qual  uma  terça  não  é  de 
el-rei.  Em  outros  lugares  também  há  terças  partes  de  reguengo  «in 
monte  et  in  fonte».  In  Gouvians  há  outro  reguengo  que  começa 


84 


in  marmoriale  Petri  Antil  (vid.  n.°  228.°  e  sua  nota),  de  meação 
com  Bustelo.  Em  muitos  outros  lugares  há  terras  de  reguengo;  assim 
in  choiisal  de  ponte,  lameiro  tra  la  chousa  (cfr.  n.°*  143.°  e  228.°) 
in  campo  de  moogo  (')  azarias  (vid.  n.°  152.°);  Val-mulieriim; 
Anta;  Choaselis;  etc.  Em  alguns  deles  é  o  foro  em  calaças  de 
carne  porei  (vid.  n.°  55.°),  cabritos,  capões,  ovelhas,  carneiros,  ses- 
teiros  (vid.  n.°  84.°),  taleigas  de  centeio  (vid.  n.°  70.°),  morabitinos, 
etc.  «Et  Dominicus  Michaelis  supradictus  debet  recipere  totum 
istum  panem  istius  Rregalengui  et  omnes  istos  foros  supradictos, 
et  debet  dare  XXV  modios  panis,  et  debet  esse  terciam  centeni  et 
ordei  et  duas  partes  milij  et  j  spatulam  de  XIj  costis  et  j  morabiti- 
num  et  j  carnarium  et  XIj  gallinas  et  X  oua,  et  j  taligam  centeni 
et  j  sextarium  tritici  et  Ij  ansares  et  hoc  debet  dare  de  foro». 

fl.  CXXXIV,  v.o,  col.  1."  in  A;  fl.  233  v.%  in  T;  pag.  366  in  C.C. 

233."   MOESTEIRO    DE   VILLA    BOA   DE   QUEEIRIZ.     Petrus  Ermigii      Vila  Boa 
disse  os  senhorios  dos  casais  desta  colação,  entre  os  quais  figuram      ^^  Quires 
os  filhos  Lourenço  Egee  de  Porto  Carrario,  os  quais  estão  isentos 
de  foro  e  do  Mordomo  por  causa  da  quinta  dos  de  Portocarrero. 
Há  vários  reguengos  que  a  testemunha  descreve  com  seus  foros  e 
rendas  (cfr.  n.°  212.°). 

11.  CXXXV,  col.  2."  in  A;  fl.  234  v.",  in  T;  pag.  368  in  C.C. 


VI 


^-  ^2^'  Carta  de  foro  de  Reguengos  de  Reffoyos  em  que  D.  Afonso,  rei 

Figueiredo    ^^  Portugal  6  conde  de  Bolonha,  manda  saber  ao  Juiz  de  Caambra  que 

12  de  Julho    fez  doação  do  reguengo  do  termo  de  rreffoyos,  dito  SAMOZA,  Pet" 

Pet'  e  sua  mulher  Marie  egee  e  para  que  o  possam  possuir  em  paz  e 

todos  os  seus  sucessores  lhe  envia  por  plagiam  pelagi  clericus  esta 

carta  aberta,  selada  com  o  seu  selo. 

fl.  CX.XXV,  v.°,  col.  1.°  in  A;  fl.  235  in  T;  pag.  368  in  C.C. 


(')  É  riquíssima  a  dicção  toponímica  desta  Inquirição.  Alem  de  várias  devezas,  portelas,  lamas,  ferrazes, 
etc,  etc,  aparecem  Lugerges,  ranatorium,  Pousa  foles,  Lama  longa,  Varzena,  Fromarigo,  moogo  e  muitos  outros. 
Moogo,  que  no  Elucidário  parece  ser  Mogo,  os  =  marco,  marcos,  v.  g.  os  mogos  de  Anciães,  seria  sinónimo  de 
Linde  e  Moiom.  Mas  deverá  ser  antes  a  forma  antiga  de  monge,  correspondente  ao  francês  monege,  de  monachus. 
«A  forma  portuguesa,  derivada  do  latim  monachum,  foi  mogo,  de  móogo,  de  móago*  (G.  Viana — Apost.  aos 
Dicion.  Portug.). 


85 


E.  1291 
A.  1253 


VII 


Carta  de  quitação  que  o  Conde  de  Bolonha,  D.  Afonso,  man- 
"vizcu"  dou  passar  aos  seus  dezimeiros  do  Pòrio  — Carta  quitacionis  de 
20  de  julho  decimarjs  de  porta:— 2^  todos  quantos  hajam  de  ver  a  presente 
carta,  saúde.  É  ela  relativa  às  décimas  riais  DE  PORTU  PORTUEN 
recebidas  nas  sete  Eras  ou  sete  anos,  desde  a  de  M.CC.LXXXV/'  até 
quarta  feira — nonadien  Julij  die  computata  in  Era  M.CC.LXj.  ('). 
Receberam  os  ditos  dizimeiros  não  só  de  todas  as  décimas,  e  dos 
coutos,  como  de  todas  as  tnaíevas  ou  fianças  (^)  «qm  de  Ciuibus  Por! 
pro  excusacoe  exercitus  de  Algarbis  qm  de  emenda  asseruate  qm 
fecit  Eps  Porl».  E  de  todas  estas  décimas,  dos  coutos,  da  escusa  do 
exército  e  da  correcção  do  Bispo  fizeram  deve  e  ha  de  haver  —  (cô- 
ptum  et  rrecabedu)  «dominicus  petri  dictus  pintus,  dominicus  suarrii, 
juiz  de  Gaia,  Joannes  petri,  canonicus  Portuensis»  escrivão,  perante 
«Egidio  Martiny,  Mordomo,  Stephano  Joahnis,  Canceldrio  e  Egea 
Laurencij  de  Cunia  et  Martino  petri,  clérigo».  Indicadas  as  despezas, 
em  nome  de  el-rei,  e  escrituradas  as  receitas  e  o  saldo,  mandou  o 
mesmo  Conde  de  Bolonha  passar  a  presente  carta  aberta,  roborada 
com  a  garantia  do  selo  —  (mei  sigili  munimem  roborata)  —  feita  e 
escrita  na  data  referida:  «Era  M.CC.LXj,  (M.CC.LXXXXj),  aos  XIIj 
Kalende  Augusti,  apud  Vizeu». 


fl.  CXXXV,  v.",  col.  1.»  in  A;  fl.  235  in  T;  pag.  369  in  C.C. 


(')  A  data  M.CC.LXj  aparece  emendada  em  not.  do  C.C.=Lege  M.CC.LXXXXJ.  Alem  disso,  se  esta  carta 
de  quitação  é  relativa  a  sete  Eras,  ou  anos,  e  começava  no  de  M.CC.LXXXV.»  (1285-1247),  inegavelmente  a  E.  de 
M.CC.LXJ,  é  correspondente  à  de  M.CC.LXXXXj,  ou  seja  E.  1292,  embora  os  sete  anos  incompletos,  até  quarta  feira, 
9  de  julho,  A.  1254,  menos  vários  meses. 

Também  o  coniptum  e  recabedum,  do  texto  dessa  carta  merecem  referências  a  Viterbo  (vid.  Eíucid.,  t.  Reca- 
bedum  III): — «Aos  seus  dizimeiros  da  cidade  do  Porto  passou  uma  quitação  el-rei  D.  Affonso  111  no  de  1253,  na 
qual  diz  que  eles  tinham  dado  <tCompotum  et  recabedum:  et  inventum  fuit  quod  expenderunt,  etc».  E  eis  aqui 
as  verdadeiras  contas  com  receita  e  despeza.  Doe.  do  Porto — ». 

(')  Lê-se  in  C.C. :  — «receperunt  dicti  decimarij  tam  de  omnibus  méis  decimis  et  de  contis  quam  de  omni- 
bus  niallesis  quam  de  civibus . . .  etc.»  In  A.  e  in  T.  iê-se,  porém,  maílevis,  id.  est.: — Mallevantia,  idem  quod 
Credilio,  quasi  mala  levatio,  seu  ablatio.  (vid.  credentia,  gloss.  med.  et  infim.  latinit.  —  Du  Cange).  Et  si  ibi  mer- 
catum  factum  fuerit,  retineo  Mallevantiam  usque  ad  quindecim  dies,  et  si  non  reddidero  usque  ad  quindecim 
dies.  non  amplias  mihi  credat.  (Abbat.  Conch.  in  Ruthn.,  cap.  59).  Em  uma  procuração  de  1203,  entre  outros  pode- 
res, confere  o  constituinte  o  de  mallevar  e  sacar  Maleva,  ou  Mallevas  (Doe.  das  Bent.  do  Porto).  É  o  mesmo  que 
fiança  (vid.  Elucid.J. 


VIII 


E.  1293  Carta  do  Foral  de  Gaya  ('),  dada  pelo  rei  D.  Afonso,  Conde 

A   1255  -^       \  / 

Coimbra         ^^  Bolonha,  aos  habitantes  daquela  uila,  determinando-lhes  os  limites 
no  mês  e  outorgando-lhcs  concessões.  Nesta  carta  se  declara  o  direito  in  per- 

de setembro  petuum,  agora  concedido,  aos  que  habitavam  in  meo  burgo  ueteri 
do  porta  (cfr.  not.  ao  I)  e  as  obrigações  e  penas  aos  homens  casados 
que  morarem  com  suas  mulheres,  aos  paredenarios  (cfr.  n.°  132.°), 
às  viúvas  com  filhos,  às  solteiras;  as  fianças  por  voz  e  coíupnya 


(')  Esta  carta  de  foral  de  Gaia  vem  no  C.C.  acompanhada  de  proficientíssimas  notas,  relativas  a  erros  e 
omissões  do  A.  e  do  T.  e  da  transcrição  integral  da  renovação  dele,  por  D.  Manuel,  em  MDVIII.  É  a  primeira  dessas 
notas  do  teor  seguinte:  — 

«Hoc  monumentum  qui  transcripsi,  incúria  et  rei  palaeographicae  ignorantia  id  supra  modum  adultera- 
«vit,  verba  et  totas  períodos  omittendo,  orationis  immutando,  ipsum  temporum  ordinem  inconsiderate 
«pervertendo.  Necesse  fuit  igitur  hoc  forale  íunditus  restituere  non  solum  ex  regestis  Alphonsi  III 
«  (L.  I,  Donation.,  f.  XII)  quae  in  publico  archivo  (Torre  do  Tombo)  sunt,  sed  etiam  ex  exemplo  quod 
«in  opere  Port.  Mon.  Hist.  (Leges  et  consiiet.,  f.  V,  \.°,  I  pp  DCLXII — LXIV)  legitur.  Illud  memoratu 
«dignum  quod,  cum  anno  MDCCCXXIII,  ob  rem  publicam  anno  MDCCCXX  novatam,  hoc  forale  typis 
«Portucale  ad  ussum  populi  mandatum  est  (Typ.  Viuva  Alvares  Ribeiro  &  Filhos),  qui  huic  rei  ope- 
«ram  tribuerunt  pleraque  apographi  menda  incastigata  relinquerunt.  > 

Para  a  ilucidaçâo  da  carta  muito  conveniente  se  torna  fazer  o  confronto  com  o  foral  de  D.  Manuel,  por  cujo 
motivo  a  êle  esta  nota  faz  referência.  É  também  útil  lembrar  aqui,  que  nesta  tão  altamente  patriótica  renascença 
nacional,  em  que  os  homens  de  cada  terra  se  vão  inspirando  nos  melhores  títulos  de  grandeza  passada,  que  uma 
criminosa  desnacionalização  tem  sistematicamente  guardado,  para  que  se  não  saiba,  um  médico  da  visinha  Vila 
Nova — o  Ex.nio  Sr.  Dr.  Manuel  de  Castro  — ,  fez  dele  tradução  corrente  que  publicou  na  imprensa  local,  para  o 
reproduzir  mais  tarde,  acompanhado  de  glossário.  Bela  iniciativa  que  merece  registar-se. 

A  reforma  deste  foral,  pois  (1518),  consignando  o  intuito  das  deligências,  exames  e  Inquirições,  então  mandadas 
fazer  de  novo,  estabelece  as  rendas  e  direitos  riais  relativos  a: — Foro  de  casas,  a  homem  casado,  viúvas  com  filhos 
e  solteiros;  Homicídio  das  vilas,  e  Terra  Devassa  com  as  penas  respectivas;  Penas  de  armas  ao  que  as  tirar  sim- 
plesmente, ou  para  entrar  à  força  em  casa  alheia;  Alcaidaria,  para  apreender  as  armas  empregadas  nos  delitos;  for- 
ças a  quem  empregar  violências;  bravas,  contra  a  tirania  ou  danificação;  pescadores  que  tragam  a  Gaia  pei.xotas 
ou  congros,  ruivos  ou  pargos;  nabo  por  todas  as  outras  pescarias  que  não  sejam  as  indicadas.  Era  assim  chamado  o 
direito  que  tinha  o  Mordomo  de  escolher  um  peixe  dentre  os  que  não  estão  consignados  no  capitulo  — pescadores — , 
desde  que  houvesse  mais  de  três,  e  não  fosse  vendido  pelos  «vizinhos  do  porto  nem  dos  outros  logares»  a  não  ser 
que  o  vendessem  dentro  do  rio.  O  foral  refere-se  também  ao  lardo,  pagando-se  por  êle  metade  do  gordo,  que  é  o 
mesmo  que  toninha  —  atum.  Por  tresmalho  paga-se  um  sável  no  começo  e  outro  no  fim  da  época.  O  arinho  é  rela- 
tivo aos  «que  pescarem  no  arynho  da  furada  homde  chamam  sam  payo  abaixo  de  gaya  no  fundo  de  santa  caterina. 
E  do  que  pescam  em  outra  pesqueira  que  chamam  veiga  do  arynho  de  sam  martynho  pagaram  o  seisto  por  dereito 
de  comdado,  alem  dos  dízimos  . . .  ».  No  sumário  acima,  julgou-se  traduzir  bem  estes  processos  de  pescaria  pelo 
termo,  português  de  \t\  —  abargas  — ,  os  quais,  segundo  a  letra  do  foral  de  Afonso  III,  existiam  na  Afurada  e  no 
Arinio.  a  abarga  era  o  lugar  de  pesca,  mas  também  era  o  seu  processo,  que  consistia  numa  miúda  estacaria,  ser- 
vindo de  rede,  onde  se  emaranhavam  lampreias  e  sáveis  (vid.  Elucid.,  t.  abarga).  Em  França  se  chamou  a  esse 
direito,  no  século  XIII,  abardilía,  e  os  espanhóis  deram-lhe  o  de  bardas.  No  documento  já  sumariado  sob  o  n.°  217, 
se  vê  o  termo  vergatorium  que  os  dicionaristas  não  citam,  mas  que  Viterbo  diz  ser  na  baixa  latinidade  Varcatura, 


87 


(vid.  n."  39.°)  e  por  homicídios  na  vila,  ou  em  terra  devassa  (vid.  n." 
143.°);  aos  que  tragam  armas,  aos  que  pratiquem  arrombamento, 
aos  que  forem  da  vila  e  aos  que  sejam  extranhos.  Os  direitos  do 
Mordomo  relativos  às  pescarias,  tanto  nas  abargas  tia  Afurada,  como 
nas  de  Arrinhos  (Areiinho=^  areal),  aos  carniceiros,  às  barcas  com 
vinho,  diferentes  para  as  que  forem  à  vila  de  Gaia,  ou  à  vila  do  Bispo 
(cfr.  not.  ao  I);  às  caravelas  que  entrarem  a  foz,  às  barcas  seeiras, 
aos  biicardos.  às  burcias,  são  acautelados  e  expressos.  Também  as  por- 
tagens, por  carregos  (collonio)  de  pão,  cargas,  em  cavalo,  ou  jumento 
(asino),  uma  pele  de  raposa,  ou  uma  dúzia,  dúzia  de  gatos,  panela  de 
manteiga,  favos,  bragal,  pele  de  vaca  ou  boi  e  porco,  se  encontram 
especificadas.  Aos  mercadores  que  vierem  de  fora  com  coiros  ou  coe- 


Virgatura  e  Valcatorío.  Daqui  se  concliie  o  que  devam  de  ser  Varcas,  Vargas  ou  bargas,  e  consequentemente 
veigas,  como  termo  marítimo.  Arinio  é  a  enseada  de  areia,  o  areal,  também  chamado  aninho  ou  arinho  e  hoje 
Areinho.  —  Continua  aforai  de  D.  Manuel  a  indicar  os  direitos  por  açougagem  e  ff  arada,  sendo  este  por  lampreias 
pescadas  de  terra  e  passa  ao  Direito  de  entrada  de  navios,  em  que  figuram  «Navyos,  Caravellas  e  Barcas».  A  barca 
seira,  o  bucardo  e  todas  as  naus  que  trouxessem  panos,  bem  como  a  seira  de  carreto  ou  o  navio  trincado,  ou  o  que 
passa  pelo  mar  despanha,  pagam  as  ancoragcns  do  foral.  Depois  vem  a  Portagem  por  Cargas,  como  já  está  espe- 
cificado, nos  collonhos  que  é  a  carga  transportada  às  costas  e  que  se  chama  carrego,  nas  cargas  cavalares  e  cargas 
de  asno;  por  pele  de  raposa  ou  dúzia;  por  dúzia  de  gatos,  panela  de  manteiga  e  pam  de  cera.  O  foral  do  Conde  de 
Bolonha  diz  paal  por  pãal,  derivado  de  panai  que  significa  o  favo.  Todas  as  outras  portagens  são  consignadas, 
fazendo  distinção  da  passagem  de  «carga  mayor  de  coelho  ou  de  cera  ou  de  coyros...  e  de.  collonfio...  e  de  asno. .. 
e  de  mouro  e  da  moura  ...  e  de  besta  . . .  e  carga  dalhos  . . .  c  bestas  bravas  . . .  e  potro  ...  ou  fêmea  ...  ou  rei- 
xelo  ...  ou  vaca  ...  ou  boi  —  e  o  que  mamar  não  pagará  nada  —  e  borrego. . .  e  leitão. . .  e  homem  morto». 

Ainda  nas  mais  portagens  por  cargas  se  refere  a  cargas  maiores  de  coisas  já  mencionadas  e  além  dessas  a 
<pellitaria,  coyros  ou  obras  feitas  delles»  e  a  ferro,  metal,  azeite,  cera,  mel,  sebo,  breu,  sabão,  alcatrão,  castanhas 
e  nozes;  especiarias,  «marcaria  ou  daçuquar».  Sumagre,  alhos,  e  cebolas  secas  «e  de  madeira  lavrada  de  torno  de 
páo,  ou  de  cousas  de  palma,  esparto  ou  junco . . .  e  o  collonho  que  se  levar  às  costas».  Mas  há  cousas  de  que  se 
nõ  paga  portagem,  como  sejam  pão  cosido,  queijo,  biscoitos,  farelos,  ovos,  leite  nem  de  cousa  delle  sem  sal,  prata 
lavrada,  vides,  canas,  carqueja,  tojo,  palha,  vassoiras,  pedra,  barro,  lenha  e  de  tudo  que  fôr  para  alguma  armada 
nossa,  ou  por  nós  mandada,  e  mantimentos  para  caminhantes  ou  suas  bestas.  Também  de  Casa  movida  se  não  paga 
portagem  a  não  ser  que  com  ela  se  leve  coisa  para  vender.  Mas,  se  o  que  se  levar  para  vender,  provier  dos  Frui- 
tos  dos  bens,  móveis  ou  de  rais,  ou  de  bens  de  arrendamento,  ou  dados  em  pagamento  de  tenças,  casamento,  mercê 
ou  mantimento,  pagarão  a  passagem  do  rio,  se  os  levarem  por  outros  pontos.  Faz-se  uma  Decraraçam  da passajem 
antre  a  Igreja  e  gaya  porque  dizendo  o  foral  que  deve  ela  ser  repartida  entre  o  bispo  e  o  Mordomo,  cada  um 
deles  mandava  cobrar  a  sua,  tanto  nas  pessoas  como  nas  coisas,  o  que  constituía  vexame  e  era  preciso  remediar.  As 
cargas  de  terra  anexa  que  vinham  para  a  vila,  sendo  aproveitado  o  retorno  para  conduções  de  outras  mercadorias  à 
maneira  de  recovagem,  tinham  os  direitos  regulados  pelas  mercadorias  de  maior  paga  e  constituía  isso  o  que  se 
chamava  sacada  carga  por  paga.  As  entradas  ou  saídas  por  terra  ou  jielo  rio  ficam  obrigadas  a  portagens  e  mani- 
festos; e  indícando-se  depois  as  pessoas  priviligiadas  e  as  terras  isentas,  faz-se  a  Decraraçam  do  privilégio,  e  as 
condições  da  Passagem  dei  Rey.  E  designadas  as  condições  em  que  podem  os  indivíduos  ser  considerados  visinhos, 
indicam-se  os  outros  direitos  da  coroa:  fforos  da  terra  de  gaya  da  terra  cliãa,  ffreguezia  dulveira,  madanella, 
Valladares,  Canellas,  Perosinho  todo  per  Raza,  mafamude,  Golpelhares,  Arcozello,  Parayso,  Santandre,  Santa 
Marynha:  gaya,  Sermonde,  Çerzedo,  Sam  fynz,  Getym,  Villar  dandurynho,  Gryjoo,  Pedroso.  E  indicadas  as 
multas  e  condições  do  gaado  do  vento  (gado  perdido  e  apregoado),  Lutosas  (vid.  n.os  67."  e  96."  e  suas  not.),  mon- 
tados, levar  dos  foros  que  os  Mordomos  ou  Rendeiros  irão  cobrar  em  tempo  próprio  e  sem  extorsões,  ou  os  forei- 
ros  as  levarão  ao  Juiz  « quadrjiheiro,  ou  vyntaneiro»,  serviços  dos  corpos  dos  /tomes  e  maninhos,  vem  a  terminar 
pela  Pena  do  foral,  tendo  sido  dado  em  Lixboa  aos  vinte  dias  de  Janeiro.  Anno  do  nosso  senhor  Jhesu  chríspto  de 
mil  e  quynhentos  e  dezoyto. 


E.  1322 
A.  1284 


lho  (pelicas?)  foi  estabelecido  o  preço  de  cada  atado  e  a  grandeza  da 
corda  e  o  modo  de  pagamento,  na  troca  ou  na  venda  a  dinheiro. 
Todas  as  portagens  e  direitos  estão  estabelecidos  —  por  carga,  ou 
carreto,  por  animais,  mansos  ou  bravos,  por  homem  morto,  etc.  Ao 
pretor  não  é  permitido  dispor  dos  habitantes  do  burgo,  nem  eles, 
contra  vontade,  prestam  serviço  militar,  senão  com  o  corpo  de  el-rei. 
Nenhum  Rico-homem  pode  possuir  a  terra,  nem  ela  servir  de  presti- 
mónio  (vid.  n.°  113."),  e  dos  navios  que  forem  maiores  que  pinaças 
e  entrarem  pela  foz  do  Douro,  «medietas  eorum  estet  jn  portu  de 
gaya  et  alia  medietas  jn  portu  de  villa  de  Episcopi»  (vid.  supra).  Feito 
apud  coLimbriam,  no  mês  de  setembro.   Era  M.^CCLXXXX.MIj. 


n.  LXXII,  v.°,  col.  1."  in  A;  fl.  128  in  T; 


IX 


E.  1318  Carta  de  el-rei  D.  Dinis,  incluída  numa  outra  de  confirmação 

VaT  de  el-rei  D.  Afonso  IV  ao  abade  de  Cedofeita  em  que  este  apresenta 

7  de  julho  três  cartas,  sendo  duas  do  mesmo  rei  e  de  que  ao  diante  se  dirá,  para 
documentar  a  petição.  E  D.  Afonso  lhe  envia  carta  de  confirmaçom 
dos  priuylegios  e  graças  e  bemfeitorias  que  foram  feitas  ao  moes- 
teyro  de  Cedofeita  e  da  enqueriçom  que  foi  tyrada  sobre  a  tirada 
do  sal,  em  que  a  de  D.  Dinis  foi  transcrita,  relativa  às  inquirições  fei- 
tas no  tempo  de  seu  pai  (o  conde  de  Bolonha),  àcêrca  do  sal  tirado  em 
Massarelos,  do  Couto  de  Cedofeita  (cfr.  n.''^  V,  \.\  2.\  12.°,  13.°,  etc), 

«Et  mando  quod  abbate  de  Citofeyta  teneat  jstam  cartam.  Dante 
«jn  Bracara  Vlj  die  julij  >  ('). 

fl.  XXX,  V.*,  col.  2.»  in  A;  fl.  56  v.°,  in  T;  pag.  86  in  CC. 


X 


Estormento  de  como  foi  entgm  p  manda""  delRey  ho  Castro 

i9*de  março       douuH  e  a  ssa  Villa  de  siluadi  com  as  deuisões  p  hu  parte.  Estêvão 

Pires,  tabalião  de  el-rei,  no  termo  da  vila  de  Santa  Maria  (Vila  da 


(')  <Em  data  de  10  de  Julho  (aliás  Vlj)  de  Julho  de  1318  em  uma  provisão  (carta)  do  Senhor  D.  Dinis, 
I  dirigida  ao  Juiz  e  Meirinho  de  Bouças,  se  fez  menção  de  uma  Inquirição  ahi  tirada  por  D.  Nuno  Mordomo  d'EI-rei, 
■  que  fora  Meirinho  Mór  de  seu  Pai,  a  instâncias  do  Abade  de  Cedofeita:  na  conformidade  da  qual  se  permite  tirar 
«sal  em  Maçarelos,  recebendo  o  Mordomo  de  Bouças  o  seu  direito  >  (Reflex.  Histor.,  J.  P.  Ribeir.,  II,  A^of.  ad/í.,  1836). 


89 


Feira),  em  virtude  de  uma  carta  de  el-rei,  lavrou  este  instrumento  de  en- 
trega do 

<  crasto  dauVil  com  sa  vinha  e  connos  moyes  e  cônas  casas  e  com 
«sas  preenças. .  .  > 

a  Martim  Anes,  almoxrife  do  porto  e  a  Martim  Pires  seu  escrivão, 
e  ao  povo  de  Silvalde,  na  presença  de  testemunhas  «AfonssoMartinz 
madeiro.  Domingos  vicente  e  martjm  pires,  esteuam  simõoes  coonj- 
gos  de  Egreijoo.  pedro  martijns  de  silgueiros.  domingos  johanes  e 
domingos  gonçalvez  de  Anta»,  depois  de  indicado  o  termo  e  divisões 
por  joham  paeez,  porteiro: 

«p  miogo  da  fonte  q  chamam  de  loureyro  e  comosse  vay  aama- 
«  mãa  terrenha  E  dei  mamaa  terrenho  como  se  vay  pello  valle  do 
«porto  adereito  a  a  Rio  m  — ahua  legoa  q  faz  no  Rio  hu  chega 
«em  direito  aa— E  da  ouf  parte  de  Joham  Vaqira  E  desaii  pella 
«vea  de  Rio  mayor  assy  como  sal  (sai)  suso  aaquel  lugar  acima 
•íomoynho  de  pedre  E  des  alli  se  sall  acima  fora  do  Rio  pello 
«cume  q  chamam  outeyro  do  moynho  de  pedra  assy  como  he 
«devjsado  p  deuisões  q  esse  dcto  port."  mosfu»  ('). 

fl.  CXLVU,  v.°,  col.  1.'  in  A;  fl.  251,  v.°  in  T;  pag.  393  in  C.C. 


XI 

^-  '324  Carta  de  el-rei  D.  Dinis  ao  Juiz  e  tabalião  da  Maia,  mandan- 

Lisboa  do-lhes  fazer  inquirição  de  homens  bons,  não  suspeitos,  àcêrca  dos 

27  de  julho        direitos  riais  em  Azurara.   Acha-se  incluída,  pois,  na  Enqueríçom 

tirada  per  mandado  de  el-rei  do  foro  de  Zurara.  É  que  se  levantara 


O  o  porteiro,  nos  limites  que  fez  da  terra  de  Silvalde,  começa  por  miogo  da  fonte.  A  palavra  meogo  que 
no  Elucid.  significa  =  o  meio  de  alguma  coisa  e  traz  a  ortografia  acima,  é  em  Morais  meógo,  s.  m.,  antiq.  Mesagoo 
e  significa' meio.  A  Ex.™^  Doutora  D.  Carolina  Michaelis  regista-a  (Rev.  Lusit.,  vol.  III)  sob  a  forma  —  meogoo  — 
comprovando-lhe  a  significação  com  vária  documentação  e  estabelecendo-lhe  a  pronúncia  e  a  origem,  sem  ter  porém 
registado  a  grafia  do  nosso  documento.  Nos  Foros  e  Posturas  de  Beja  (Ined.  Hist.,  V,  504)  cita:  o  dedo  meio  000. 
No  segundo  testamento  da  Rainha  Santa  Izabel  (de  1327)  acha-se  nas  seguintes  citações: — a  minha  brocha  grande 
do  camafeo  furada  no  .mejo  oco  ;  item  lhe  teixo  dous  te.xees  de  pedras,  safiras  NOMEIAGOO  ;  tem  hu  esmalte  dos 
sinais  de  Portugal  no  meio  goou;  tem  hu  robi  no  meio  OOOU,  Também  nas  cantigas  do  monarca  Castelhano,  en- 
controu a  erudita  investigadora,  «em  grafia  e  pronúncia  contraída:  —  neste  meogo,  significando  neste  meio  tempo, 
como  advérbio  temporal  na  Cantiga  65»  e  a  ela  «parece-lhe  significativo  que  todos  os  onze  exemplos  jsrosa/cos 
conservaram  o  arcaísmo  meogoo  ou  meiogoo*  tendo  observado  que  «uma  única  vez,  na  Cantiga  161  »  concorre  era 
correspondência  consoante  com  logo  e  rogo,  o  que  a  determina  pela  pronúncia  afoita  de  em  meógo.  E  estabelece, 
corrigindo  Cornu  (§§  130  e  2AA):—  meógo,  de  meogoo,  de  meiógolo,  de  meiologo  (lat.  médio  loco)  (dr.  id.,  Fragm. 
Etymol.,  scpar.  —  Porto  1894).  Nestes  mesmos  limites  de  Silvalde  se  lê: — aamamãa  terrenho  e  mamaa  terrenha. 
Camões  também  disse: — terreno  seio  (Lusiad.,  IX,  21).  Castanheda  (Hist.  da  Ind.,  VIII,  91)  escreveu  ainda; — aco- 
iheu-se  a  uma  mama  de  terra,  etc. 


90 


contenda  entre  o  procurador  e  prestameiro  (cfr.  n.°  113.°)  de  el-rei,  de 
um  lado,  e  os  homens  de  Azurara  por  seus  procuradores,  do  outro, 
sobre  foros  e  direituras  (vid.  n."'  205.°,  35.°,  etc.)  que  os  primeiros 
demandavam  e  os  segundos  —  homees  deuanditos  diziam  que  nom 
deuyam  adar — .  Foram  julgados  reveis,  mas  tendo  ido  perante  a 
corte  purgar-se  da  revelia,  El-rei,  mandada  fazer  inquirição,  com  ordem 
ao  almoxarife  e  escrivão  de  Guimarães  para  consultarem  o  registo  e 
acatarem  qual  foro  é,  marca  o  dia  de  samygueel  de  setembro  pri- 
meiro que  vem  para,  senhor  da  verdade  que  acharem  e  lhe  hão  de 
enviar,  poder  dar  seu  juízo.  Mandada  «per  Estevam  pirez  de  Rates, 
ouuidor  em  logo  de  Corte,  domyngos  perez  afez». 

fl.  CXXXV,  V .»,  col.  2.'  in  A;  fl.  235,  v.°,  in  T;  pag.  369  in  C.C. 


XII 

E.  1326  Carta  de  previlegio  de  foro  concedida  aos  moradores  de  Vila 

uS  No^^  PO'"  ^-  ^'"'^  ^  encorporada  na  Carta  de  foro  de  Villa  Noua 

13  de  Agosto  Dapar  de  Gaya,  dada  por  D.  João  I.  Essa  carta  passada  por  D.  Dinis 
e  sua  mulher,  a  Rainha  «donna  helisabeel»,  filha  de  D.  Pedro  de 
Aragão,  outorga  aos  moradores  daquele  lugar  qui  consuevit  vocari 
Burgum  vetus — que  costumou  chamar-se  Burgo  velho  —  e  a  que 
impõem  agora  o  nome  de  Villa  Noua  de  Rey  —  de  Vila  Nova  de  Rei 
—  o  foro  de  Gaia  por  foro  deles:  os  quais  respeitam  aos  fogos  onde 
morem  homens  casados  e  pardieiro,  mulher  viúva  e  homens  solteiros, 
à  voz  e  calumnia  (cfr.  n.°^  39.°,  75.°,  84.°,  etc),  ao  homicídio,  na  vila,  ou 
em  terra  devassa,  agressão,  direitos  do  mordomo,  porte  de  armas,  pes- 
carias, açougues,  portagens,  etc,  como  no  mesmo  foral  se  contêm  (vid. 
VIII)  ('). 

n.  LXXlll,  v.»,  col.  1."  in  A;  fl.  130,  in  T:  pag.  192  in  C.C. 


(1)  Àcêrca  das  denominações  de  Gaia  e  Porto  vid.  n.°  I  e  sua  nota.  Antiquários  distintos  teem  pleiteado 
àcêrca  da  propriedade  de  várias  denominações  e  situações  dos  primitivos  burgos  e  vilas  Novas.  Aqui  nem  se  afirma, 
nem  se  nega;  chama-se  porém  a  atenção  para  as  expressões  do  foral  de  Gaia,  renovado  em  tempo  de  el-rei  D.  Manoel 

(1518):  ^         .       ..       »    . 

«A  quantos  esta  nossa  carta  de  foral  dado  a  villa  nova  da  gaya,  termo  do  porto  e  da  outra  terra 

«sua  anexa  do  dito  termo  virem acordamos  visto  ho  foral  da  dita  villa  e  terra  sua  anexa  dado 

»per  ElRei  dom  Afomsso  conde  de  Bolonha  que etc. ». 

Na  delimitação  que  a  Carta  do  foral  de  Gaya  estabeleceu  (1326— vid.  VIII)  assim  se  lê,  depois  da  ou- 
torga do  Reguengo  <q»  m"  diuidit  cu  termino  de  Cojmbria  vos  íin  C.C.  =  combrianos:  omitindo  vos)  et  de 
Candeio  et  de  almeara »  . 

<— Et  casale  q'  fuit  sedis  Portugalen  q'  est  jn  gaya  et  sam  martjnujn  si  jUum  habere  potuero  Et  jstu* 
«rregalengum  et  hereditates  sup"  ditas  do  vobis  et  concedo  cu  oííiibus  suis  termjnis  nouis  et  antiq's 


91 


XIII 


E.  1328 
A.  1290 


Carta  de  D.  Dinis,  precedida  do  seguinte  arrazoado:  Ataaq'  se 
Lisboa"  tatarom  as  cartas  de  pujllegios  q  os  Rêy  derom  Aaçidade  e  seu 

«  de  abril  terjnc  Ehora  se  começa  trautar  sobr  as  honrras  e  deuassus  de  cada 
huu  logar  nos  termos  da  dcta  Cidade  segundo  se  segue  p7n"  carta 
sobr  acaçom  (a  criação)  dos  filhos  dallgo.  A  quantos  esta  carta 
virem  ficam  sabendo  que  a  carta  de  el-rei  D.  Dinis  não  concede  hon- 
ras, por  motivo  de  criação  de  filhos  de  algo,  podendo  lá  entrar  o 
Mordomo,  ás  terras  em  que  el-rei  tinha  algum  direito  de  foro  ou 
renda,  e  o  Mordomo  vida  (vid.  n.°  50.°),  pedida  (vid.  n."  101.°)  ou 
boroa;  onde  se  fizesse  fogueira  (vid.  n.°  136.°)  ou  se  fosse  ena  car- 
reyra  ('),  ou  houvesse  pousa  (vid.  n.°  106.°),  ou  presso{w\á.  n.°  219.°); 


«et  jn  montibus  et  jn  fontibus  et  in  pascuis  et  in  omTbus  locis  et  cum  omTbus  jn  gresibus  et  perte- 

«nencis  suis do  et  concedo  vobis  populatoribus  q'  morabimjny  jn  meo  burgo  Veteri  de  portu 

«ornes  uestras  hereditates  quas  habebatis  in  ipo  meo  Burgo  de  quibus  nô.faciebatis  in  fórum  q'  habea- 
«tis  eas  pro  ut  antca  habeatis  . . . ». 

Em  outros  sítios  se  faz  referência  a  vila  Episcopi,  distinta  de  villa  de  gaya  e  ao  Pretor  de  Gaia  se 
recomenda  que 

«non  habeat  super  uos  potestatcm  nisi  pro  ut  habebat  quando  morabuminy  jn  meo  Burgo  veteri  de  portu» 

Nas  Antiguidades  do  Porto  escreve  S.  R.  Ferreira  que  ...«esta  denominação  Gaia  é  romana,  proveniente 
do  Castelo  no  alto  ...  Há  mais  nomes  destes  pelo  interior, . . .  como  Gaia,  na  freguezia  de  Vila  Boa,  pouco  distante 
do  Marco  de  Canavezes»  (vid.  Segund.  Invas.,  pag.  17).  «A  Hespanha  Sagrada,  no  primeiro  tomo  também  nos  diz 
que  quando  Calle,  na  margem  direita  do  Douro,  cresceu,  decaiu  a  antiga  Gaia»  (Conquist.  Roman.,  pag.  19).  «Em 
Vila-Nova-alem-do-Douro  havia  o  Castro  de  Gaia,  no  alto,  sobre  a  via  romana,  e  para  o  lado  da  foz  o  Castro  que 
vigiava  a  barra»  (id.,  pag.  23).  No  mesmo  capitulo  já  havia  dito:  «O  primeiro  documento  importante  que  se  oferece 
para  a  história  da  cidade  do  Porto  e  que  prova  a  existência  de  uma  pequena  povoação  à  direita  do  rio  Douro,  com 
o  nome  de  Calle,  é  o  itenerário  de  Antonino  Pio;  mas  a  nova  edição  correcta  de  Partey  e  Pinder,  de  Berlim,  1848, 
diz  que  Calle,  ao  norte  do  Douro,  hoje  Miragaia,  quer  dizer  defronte  de  Gaia  e  era  a  primeira  pouzada  dos  que 
vinham  de  Bracara  Augusta  para  o  sul;  chegavam  a  Calle  e  querendo  passar  alèm,  embarcavam  no  portus  e  atra- 
vessando o  Douro,  seguiam  pelo  nascente,  no  baixo  do  Castelo  de  Gaia,  para  Talabrica  e  Langobrica  e  assim  cami- 
nhavam para  o  Tejo».  Mas  o  erudito  anónimo  que  em  1834  na  imprensa  da  Universidade  fez  publicar  o  folheto 
Dissertação  Histórico  Jurídica,  em  que  se  examina  se  na  cidade  do  Porto  e  suas  imediações  possue  a  Catedral 
da  mesma  algum  terreno,  a  que  se  possa  aplicar  a  letra  ou  espirito  dos  §§  3°  e  5°  do  Decreto  de  13  de  Agosto 
de  1832  diz  que  «só  se  conhece  que  a  povoação  de  Portugal  era  a  mesma,  que  dava  o  nome  ao  território,  por  decla- 
rar que  ela  estava  entre  Mafamude  e  Coimbrões  e  portanto  ao  sul  do  Douro,  no  sitio  da  antiga  Cale,  hoje  Gaia  que 
na  Doação  se  chama  Galha.  Quando  dali  passasse  para  o  norte  do  Douro,  onde  hoje  se  acha,  isto  é,  no  Castro  novo, 
em  contraposição  do  Castro  antigo  que  em  alguns  autores  se  nomeia,  não  me  atrevo  a  avançar  por  falta  de  provas.» 

No  C.C.  foi  inserida  em  nota,  e  muito  sabiamente,  a  confirmação  da  Carta  de  foro  de  Villa  depar  de  Gaia, 
por  D.  João  I  (E.  1432,  A.  1394),  contendo  a  carta  de  D.  Dinis  e  o  instrumento  de  que  ela  faz  parte. 

(M  Ena  carreira: — Carreira  era  uma  forajem  ou  direitura  que  o  enfiteuta  pagava  ao  senhorio  (vid.  Elucid.). 
J.  P.  Ribeiro  diz  que  não  passava  essa  foragem  de  um  serviço  pessoal  quando  não  havia  especificação  de  besta  ou 


92 


íizessem  ramada  {^),  entroviscada  {v\d.  n.°  143.°),  ou  pagassem  direi- 
turas (vid.  n.°  152.°).  Duram  pirez  affez  Era  de  Mil  e  trezentos  e 
vinte  oito  anos. 

fl.  LV,  col.  2.»  in  A;  fl.  100,  in  T;  pag.  145  in  C.C. 


XIV 


A-  1331  Procuração  do  Bispo  do  Porto  por  motivo  da  composição 


29  de  setembro 


entre  o  concelho  da  cidade,  o  cabido  e  o  mesmo  bispo,  incluída  no 
instrumento  de  escambo  —  Como  foy  dado  aa  Cidade  do  Porto  os 
pesos  e  o  campo  do  olliual  para  ressyo  e  o  que  sse  fez  e  determinou 
sobre  os  almudes  de  sal  e  do  ujnho.  Na  presença  do  notário  e  das 
testemunhas  para  isto  rogadas,  «Reverendus  jn  chisto  pater  e  domj- 
nus  ualascus,  dei  e  apostolice  sedis  gracia  portucalensis  Episcopus», 
desejando  que  todo  o  povo,  sob  a  sua  direcção,  viva  em  paz,  e  se 
componha  comsigo  e  com  o  Cabido  àcêrca  dos  pesos  e  medidas  de 
pão  e  vinho  e  também  sobre  o  mordomato  e  quaisquer  outros  direitos 
de  jurisdição,  ordenou  e  nomeou  seus  procuradores  e  procuradores 
da  Sé  portuense,  legítimos  e  discretos,  João  Palmeiro,  decano  braca- 
rense. Domingos  Martins,  cónego  do  Porto,  para  tratarem  com  o  seu 
Capítulo,  em  nome  e  por  parte  da  Igreja,  de  convenção,  transacção, 
ou  composição  que  haja  de  fazer-se  com  o  povo  e  todo  o  Concelho, 
dando  por  firme  tudo  o  que  pelos  mesmos  procuradores  for  feito  e 
pelo  Notário  estipulado  com  cláusulas  e  obrigações.  Feito  «  Auenione 
jn  hospício  habitacionis  predicti  dominj  Episcopi,  presentibus  uenera- 
bilis  et  discretis  uiris  domjno  francisco  domnjci,  cantor  lamecencis, 
johanem  mortjni,  Egitamenensem  et  Johanne  de  Trajecto,  couchen- 
sem  ac  Petro  Geraldi,  tudensi,  canonjcis  Ecclesiarum  testibus»  (^). 

fl.  Xm,  col.  1.°  in  A;  fl.  24  v.",  in  T;  pag.  48  in  C.C. 


carro.  A  falta  de  correios  públicos  justificava  esse  tributo  a  que  estavam  sujeitos  os  almocreves  pelo  que  se  lhe  cha- 
mava Almocrevería  e  também  Anadeyra,  ou  Andadeyra.  Em  C.C,  a  propósito  de  ena  que  imprimiu  em  na,  há  a 
nota  de  emna  (em  [u']  a.  I.  e:  à  carreira).  Ena  é  porém  a  forma  predominai  la,  na  sua  mais  legitima  evolução,  pre- 
cedida de  in  =  em.  Em  la  por  assimilação  progressiva  deu  cm  na.  Mas,  porque  átona  livre  antes  de  nasal  constricta, 
sofre  permutação,  converteu-se  em  ena  que  pela  queda  da  vogal  inicial  deu  nfl.  =  Os  que  vãao  ena  carreyra,  são 
diferentes  dos  que  vão  à  carreira. 

(')  Ramada,  processo  de  pescar,  lançando  muita  ramada  nos  poços  dos  rios  onde  os  peixes  se  acolhessem. 
Os  senhorios  recebiam  estes  serviços  dos  colonos  (vid.  Elucid). 

(2)  In  A.  encontra-se  escrito  à  margem,  a  lápis,  nas  alturas  da  Procuração  do  Bispo: — V.«  L."  de  Demanda 
do  Bispo  a  p.=  236,  v.»— J.  P.  Ribeiro  (Reflex.  Hist.,  part.  II,  Nov  Adit.)  diz:  — O  Bispo  do  Porto  D.' Pedro  Afonso, 


93 


XV 


^-  '^-^^  No   mesmo  instrumento   de   escambo,   nova  procuração  do 


29  de  setembro 


Bispo  pelo  mesmo  notário  escrita,  com  as  mesmas  testemunhas  e 
por  procurador  João  Palmeiro,  foi  trasladada,  relativa  à  cedência  do 
campo  do  Olival.  O  Conselho,  pretendendo  fazer  Rocio  —  unu  Ressi- 
lium  q'  jn  jllis  ptibus  Ressyo  vulgarit  appít/ — e  achando  idóneo  um 
campo  chamado  Oliual,  àcêrca  da  Cidade,  vinha  propor  escambo  por 
outras  propriedades  ou  rendimentos  equivalentes,  ou  propor  arrenda- 
mento ou  emprazamento.  E  porque  o  Conselho  alegava  com  isso  a 
sua  comodidade,  o  Bispo  nomeou  procurador  para  ver  e  examinar  o 
dito  campo,  as  propriedades  e  o  rendimento.  Feita  no  mesmo  lugar 
de  habitação  do  Bispo,  no  mesmo 

«Anno  anatiuitat  domjnj  MiTlo  fzentesimo  Içesimo  pmo  jnditòe 
«quarta  decima  die  Vicesima  nona  mensis  dezembrum,  pontifica- 
«tus  Stissimy  pats  et  dnj  nrj  johais  diuina  prouidencia  pp  XXIj 
«anno  qnto  deçjmo. . .  »  ('). 

fl.  XIV,  v.",  col.  2."  in  A;  fl,  27,  v.°,  in  T;  pag.  52  in  C.C. 


reclamando  uma  transacção  feita  pelo  seu  predecessor  D.  João  Gomes  com  el-rei  D.  Dinis,  na  Era  1361,  a  qual  repu- 
tava lesiva  à  sua  Igreja,  diz  que  aquele  Bispo  =  Erat  homo  bónus  et  simplex  et  sine  aliqua  malitia  et  jura  aliqua 
non  audiverat,  immo  nec,  et  grammaticalia,  quod  plus  est  (Liv.  da  Demanda  do  mesmo  Bispo  D.  Pedro  no  Car- 
tório da  Câmara  do  Porto). 

(')    J.  P.  Ribeiro  (Livr.  cit.  —  Atou.  adit.  às  dissertaç.  cronol.  e  crit.  —  pag.  175)  diz: 

«Parece  que  algumas  vezes  no  principio  do  século  XV  se  principiava  nova  Era  com  o  dia  de 
«Natal;  pois  que  no  Liv.  3."  da  Chancelaria  de  D.  Dinis,  correndo  seguidas  as  datas  desde  foi.  13  com 
«a  Era  1130,  a  foi.  17  vem  um  Diploma  de  28  de  Dezembro  Era  1340,  e  continuando  até  foi.  21  cora 
«datas  de  Fevereiro,  Maio,  Julho,  com  a  mesma  Era  1340». 

É  ainda  do  mesmo  e  relativo  ao  ano  da  natividade  (pag.  175): 

«Em  uma  sentença  do  Juiz  de  Fora  de  Barcellos,  respectiva  à  Quinta  da  Bagoeira,  em  data  de  3 
«de  Fevereiro  de  1668,  se  inclue  uma  Vistoria  feita  no  mesmo  processo,  em  que  se  lê=Anno  doNas- 
«cimento  de  N.  S.  Jesus  Christo  de  1668  annos  aos  15  dias  do  mês  de  Dezembro  do  dito  anno.  Car- 
« tório  da  Casa  dos  Farias  de  Braga. 

«Ainda  aparece  a  prática  de  mudar  o  ano  em  dia  de  Natal  em  três  Cartas  de  compra,  em  que 
«se  lê  =  Ano  do  Nascimento  de  Nosso  Senhor  J.  C.  de  1675  anos  em  o  último  dia  do  mês  de  Dezem- 


94 


XVI 


E.  1340  Enqueriçom  tirada  per  mandado  delrey  do  foro  de  Zurara, 


A.  1302 
18  de  setembro 


contendo  uma  carta  de  D.  Dinis  da  Era  1324  (1286),  já  sumariada 
(vid.  XI)  e  relativa  à  contenda  entre  os  habitantes  de  Azurara  e  o  Pro- 
curador e  Prestameiro  de  el-rei,  mandando-Ihes  investigar.  O  tabalião 
público  Domingos  Migueis  e  Juiz  da  Maia  foram  ao  lugar  de  Zurara 
e  inquerírão  dos  foros  e  direituras  (vid.  n.°  152.°)  de  homizio  e  rousso 
(vid.  n.°  42.°),  de  quem  puzesse  «merda  em  boca»  ou  dissesse  — 
«auache  (')  cõ  merda  em  boca»,  da  coima  e  arrombamento,  o  que 
confirmaram  as  testemunhas  Domingos  Pires,  dito  Rabalde  de  faiozes, 
Domingos  Silvestre,  juiz  de  Vila  do  Conde,  João  Pires,  dito  Borla  e 
João  Pires,  dito  Melay,  etc.  E  tendo  esta  Inquirição  sido  realizada  na 
mesma  Era,  a  15  dias  de  setembro,  pelos  mesmos  Juiz  e  Tabalião,  este 
a  escreveu  e  validou  com  o  seu  sinal,  e  aquele  com  o  seu  selo,  aos 
XVIIj  de  setembro  iti  Era  M.CCC.XL.  Ç~). 

fl.  CXXXV,  v.°,  col.  2.-'>  in  A;  fl.  235  v.°,  in  T;  pag.  369  in  C.C. 


«bro  de  1674,  princípio  do  de  1675,  por  ser  já  passado  o  dia  de  Natal.  =  (Cartór.  da  Câmara  do  Porto, 
«Liv.  de  Prazos  deste  ano  foi.  126.  in  fin.  e  seg.).» 

Nos  novos  aditamentos  às  dissertações  cronológicas  sobre  a  História  e  Jurisprudência  Eclesiástica  e  Civil  de 
Portugal  — Ao  tom.  Ill,  part.  II,  pag.  16,  e  tom.  IV,  part.  I,  pag.  81,  se  lê: 

« O  Bispo  do  Porto  D.  Pedro  Afonso,  reclamando  uma  transacção  feita  pelo  seu  predecessor 
«D.  João  Gomes  com  El-Rei  D.  Dinis  na  Era  1361,  (?)  a  qual  reputava  lesiva  à  sua  Igreja,  diz  que 
«aquele  Bispo  ^fraí  homo  bónus  et  simplex  et  sine  aliqua  malitia,  et  jura  aliqua  non  audiverat, 
<iimmo  nec,  et  grammaticalia,  quod  est  plus.  (Liv.  da  Demanda  do  mesmo  Bispo  D.  Pedro  no  Car- 
« tório  da  Câmara  do  Porto).»  (Cfr.  supra). 


Na  Dissertação  Histórico  Jurídica,  já  referida,  pode  lêr-se  a  pag.  8  da  secç.  II: 


«E  para  dar  uma  prova  de  que  isto  assim  é,  saiba  ....  que  na  Era  de  1369  (anno  1331)  já  pos- 
«  suía  o  Concelho  três  propriedades,  que  cedeu  à  Igreja  do  Porto,  recebendo  dela  o  Campo  do  Olival, 
«em  que  então  já  havia  uma  Cordoaria,  como  hoje  há.  Quem  disto  duvidar,  poile  ver  o  instrumento 
«de  escambo,  em  data  de  1 1  de  junho  daquella  Era,  não  só  no  Archivo  da  Igreja,  mas  no  do  Concelho.» 

O  instrumento  de  escambo,  em  que  se  acham  compreendidas  as  Procurações,  ai  sumariadas,  tem  no  A.  a  data 
de  «ant"  ahora  de  terça  (vid.  n.°  217.",  not.)  vinte  et  cinquo  dias  do  mês  de  junho  Era  de  Mil  e  Tzentos  e  ses- 
senta e  nove  anos». 

(1)  Ávaclie,  ávaclia,  ou  aveche.^lA&is  vale  um  ávache  que  dois  te  á&xe\=:(Eufr.,  J.  F.  de  Vasconc,  I,  3. 
f.  35,  1616).  Morais,  2.»  ed.,  alvitra  a  sua  formação  do  imp.  de  haver,  have  e  a  partícula  ce,  ou  xe.  Efectivamente 
xe  por  se  é  frequentíssimo  nas  Ordenações  Afonsinas  (vid.  L.  2,  T.  14;  L.  2,  Tit.  59,  §  22,  etc). 

(2)  A  Era  M.CCC.XL  vem  no  C.C.  acompanhada  da  nota  — Esta  data  está  errada.  Leia-se  M.CCC.XXIIIj. 
É  esta  a  da  carta  de  D.  Dinis,  e  a  da  Alçada  do  Juiz  e  Tabalião  da  Maia,  sendo  para  notar  o  mesmo  mês  de  Setem- 
bro e  a  diferença  de  3  dias  apenas. 


95 


XVII 


E- 1345  Como  elrey  mandou  aapariço  Gonçalues  que  fosse  aas  comar- 

cas daallem  e  daaquem  doyro  correger  as  honrras  que  fidalgos  e 
outras  pessoas  faziam  em  suas  terras  como  nom  deuyam.  D.  Dinis 
a  Pere  Esteves,  meirinho  mor  de  alêm-Douro,  e  a  Estêvam  Rodrigues 
de  aquêm-Douro  e  a  todos  os  Meirinhos  do  seu  serviço,  aos  Alcaides, 
Juízes,  Almoxarifes,  Concelhos,  Comendadores  e  Aportelados,  a  todas 
as  outras  justiças,  faz  saber  que  reuniu  concelho  com  Ricos-homens, 
Prelados  e  Abades,  em  Guimarães,  e  encarregou  «opriol  da  Costa  e 
Ruy  paaez  bugalho  e  gonçallo  moreyra  »  de  inquirir  as  honras  que  os 
filhos  de  algo  possuíam.  Resultou  saber  que  Ricos-homens,  Cavaleiros 
e  Mosteiros  traziam  honrados  lugares  que  lhes  não  pertenciam,  pelo 
que  foram  tornados  em  terras  devassas.  Mas,  porque  delas  se  torna- 
ram a  apoderar,  mandou  lá  Aparício  Gonçalves  com  instruções  de 
proceder,  e  ordena  que  aquelas  autoridades  façam  guardar  o  que  êle 
disser  e  o  acompanhem  no  que  êle  mandar. 

fl.  LV,  col.  2.'  in  A;  fl.  100,  in  T;  pag.  145  in  C.C. 


XVIII 


E.  1353  Como  EllRey  mandou  per  ssa  carta  que  manteuessem  o  con- 

Lisboa^  c^/Ão  do  porto  em  posse  das  cousas  que  lhe  forem  entregues  per 

29  de  julho  scntcnça.  Carta  de  D.  Dinis  àcêrca  da  contenda  entre  o  Bispo  e  Ca- 
bido duma  parte  e  o  Concelho  de  outra  por  aqueles  fazerem  agravo 
ao  Concelho  nos  Ressios  e  outras  coisas,  tendo-os  el-rei  feito  apre- 
goar por  suas  justiças,  como  de  direito.  E  não  tendo  eles  contestado, 
foram  julgados  par  rebelia  e  o  Concelho  metido  em  posse  dos  Ressios. 
E  agora  que  havia  passado  ano  e  dia,  conforme  direito  e  costume,  o 
Concelho  requereu  lhe  fosse  dada  carta  de  posse.  El-rei  o  mandou 
por  João  Lourenço  seu  vassalo;  Martim  Fernandes  a  fez. 

n.  XIX,  col.  1.»  in  A;  n.  35,  in  T;  pag.  62  in  C.C. 


96 


XIX 


E.  1354  £)g  quaaes  cousas  foy  o  concelho  do  Porto  metido  em  posse 

Lisboa  P^^  mandado  e  carta  delirei  Dom  Dinis,  em  vista  da  contenda  havida 

13  de  maio  entre  o  bispo  D.  Fernando,  o  deão  Gonçalo  Pereira  em  nome  do  Ca- 
bido, e  o  Concelho,  por  seus  procuradores  João  Martins  e  Pêro  Bicos. 
O  Concelho  queixou-se  dos  agravos  do  Bispo  que  lhe  punha  embar- 
gos em  tudo:  nas  apelações,  nas  demandas,  nos  usos  da  justiça,  nas 
portagens,  tapando-lhe  os  rocios  onde  carregam  e  descarregam  as  bar- 
cas que  vão  para  França  e  descarregam  os  baixeis  que  trazem  madeira, 
ferro  e  pescado;  fora  da  vila,  impedindo  as  pastagens  dos  gados;  na 
vila  tapando  vielas  e  as  fontes.  Aos  tabaliães  é  vedada  a  entrega  de 
cartas  de  venda  de  propriedade.  Aos  mordomos  manda-se  recebimento 
de  coimas  maiores  do  que  as  que  devem,  não  guardando  seus  foros, 
costumes  e  bons  usos,  prendendo-se  os  que  ameaçavam  queixar-se  a 
el-rei.  O  clero  tomava  salários.contra  a  postura;  o  bispo,  com  o  agravo 
dos  preitos  da  vila,  exerc.  j  jurisdição  contra  o  que  devia  e  em  tudo 
procedia  corno  Senhorio.  As  vedações  —  paredes  ou  tapamentos  — 
eram  apeadas . . .  Por  isso  requeriam  os  do  Concelho  que  houvesse 
Juiz  do  cível  e  do  crime;  não  fossem  tabaliães  o  clero  da  missa,  nem 
os  abades  das  Igrejas,  e  os  pesos  da  vila  voltassem  ao  Concelho. 
O  Bispo  e  deão,  como  procurador  do  Cabido,  pediram  a  el-rei  lhes 
visse  as  cartas,  previlégios  e  outras  escrituras,  com  que  por  seus  ante- 
cessores lhes  fora  dada  a  Cidade  do  Porto;  não  para  julgar  do  pleito 
como  Juiz  por  ser  a  jurisdição  deles  a  da  Igreja,  mas  para  avaliar  do 
direito,  porque  a  ela  passara  todo  o  direito  rial,  pela  doação  de  D.  Te- 
reza  (vid.  I).  O  Concelho,  porém,  é  de  parecer  que  el-rei  podia  e  devia 
conhecer  do  dito  feito,  pelo  costume  geral  das  doações, 

«Eoufssy  dizia  ainda  que  pella  doaçom  que  dizia  q  a  Raynha 
«dona  tareyJa  fizera  aadcta  Egria  posto  q  doaçom  podesse  sser  q 
«p.  ella  parecia  que  no  qujz  dar  nem  tolher  dessy  as  apellações 
«nem  ajustiça  do  sanguy  nem  aouf  jurdiçom  e  jus  Real  nemouf 
«Justiça  mayor  Mais  p  ella  parecia  q  as  rreteue  pa  ssy  e  quelhe 
«non  deu  ai  saluo  as  rrendas  da  Villa  p  termos  sabudos» 

e  assim  êle  o  tem  usado  sempre  e  assim  o  usaram  seus  antecessores. 
O  próprio  arcebispo  de  Braga  —  D.  Silvestre — ^  fazendo  concelho  pro- 


97 


vincial,  aí  foi  o  Concelho  queixar-se  das  «coisas  desagujsadas  que  lhes 
o  bispo  fazia  nas  cousas  temporaes»,  (em  vista  de  ser  metropolita) 

«Equeo  Bpo  do  porto  dissera  entom  qo  arcebpo  nom  era  Juiz 
«desto  Mais  que  elrrey  será», 

reconhecendo  o  mesmo  arcebispo  a  soberania  de  el-rei,  não  tomando 
conhecimento  das  queixas.  Por  tudo  o  que,  e  por  outras  e  muitas  pro- 
vas e  deduções,  como  a  de  que  a  «dita  doaçom» 

«  qera  feudatarya  segundo  amany*  como  sse  usou  conuem  assaber 
«fazendo  menage  aos  Reis  que  ante  my  forom  e  amym  e  aos  nos- 
«sos  filhos  oufilhas  pmeyro  herdeiros  q  auyam  e  am  de  Reynar  de 
«pos  nos  tanto  q  naciam  e  Indo  com  nosco  em  hoste  e  compran- 
« donos  amoeda  e  dandonos  obps  acolheita  em  cada  huu  ano  e 
«husando  e  fazendo  as  cousas  todas  como  som  dctas  Recebendo- 
«nos  na  dcta  Viila  e  no  Castello  cada  que  fossemos  hirados  e 
«pagados  como  Snores», 

e  embora  o  Bispo  e  deão  ousassem  apresentar-se  a  el-rei  sem  ser  por 
seu  mandado,  pelo  que  foram  julgados  por  reveis,  e  além  disso,  porque 

«he  notório  e  certo  e  sabudo  q  da  dcta  Cidade  doporto  fezeram 
«semp  amym  eaos  Reis  q  ante  my  forom  Menagem», 

mandou  el-rei,  ouvida  a  sua  corte,  que  o  Concelho  do  Porto  fosse 
metido  na  posse  de  quanto  havia  direito.  Pelo  que  foi  mandada  pas- 
sar esta  carta  de  sentença,  selada  com  o  selo  pendente. 

n.  XV,  v.°,  col.  1  "  in  A;  fl.  29.  v."",  in  T;  pag.  55  in  C.C. 


XX 


E.  1354  Instrumento  escrito  por  Lourenço  Esteves,  tabalião  do  Porto, 

20^de^unho  aprcscntado  por  intimação  da  sentença  de  el-rei  (vid.  supra).  Pêro 
bicos  fez  ler,  perante  o  Meirinho  de  el-rei  de  Entre  o  Douro  e  Minho, 
a  carta  referida,  com  o  selo  pendente  de  corda  de  seda  vermelha,  e 
com  cera  vermelha  selada,  na  presença  do  Bispo  D.  Fernando  e 
D.  Gonçalo  Pereira,  deão,  procurador  do  Cabido,  sendo  os  do  Con- 
celho o  mesmo  5/^05  e  João  da  Guarda.  Especificados  alguns  artigos 


98 


que  neste  instrumento  se  denominam —  AGÚOS  Q  RECEBIA  O  C.° 
—  foi  pelos  procuradores  requerido  que  fossem  levantados  os  embar- 
gos e  lhes  entregassem  as  coisas  a  que  tinham  direito,  «de  que  esta- 
vam forçados». 

fl.  XVII,  col.  1.»  in  A;  fl.  32,  in  T;  pag.  58  in  C.C. 


XXI 


E.  1354  Instrumento  escrito  pelo  tabelião  público  Affom  Romãaez  no 


A. 1316 
20  de  Junho 


qual  se  contêm  as  cartas  anteriores  (sums.  XIX  e  XX).  O  Meirinho 
deu  posse  ao  Juiz  sob  juramento  de  guardar  a  el-rei  o  seu  direito  «e 
ao  poboo  óssea»,  intimando  aos  outros  juízes  da  cidade  a  proibição 
de  feitos  cíveis  e  criminais  e  ao  Alcaide  a  ordem  de  « tanger  a  feito 
de  crime»,  ou  de  prender  por  querela.  E  logo  foi  o  Meirinho  pela  vila 
meter  o  Concelho  na  posse  do  que  fora  requerido:  —  Ressios,  muitas 
casas  «ena  mjnhata»,  «as  de  vedro»,  as  «apres  da  lada»;  vielas  como 
a  que  ia  para  a  fonte  que  estava  « na  almoynha » ;  fangas,  onde  se 
vendia  o  pão;  o  cortinhol  «apar  das  açenhas  de  Mijavelhas»,  da  fonte 
do  mesmo  nome  e  dos  campos  que  partem  com  Campanhã  e  «  como 
vay  ferir  contra  cima  ao  Miradoyro  de  sobre  Mijavelhas»;  outros  lu- 
gares como  o  de  «vai  daasna»  item  os  meteu  em  posse  tam  bem  e 
tam  compdamente  dos  Ressios  no  ujstos  p  olho  come  q  uyam  e  atan- 
giam,  etc.  As  portagens,  almudes  e  calhares,  são  como  as  indica  a  carta 
de  foro  ('). 

«Das  quaaes  cousas  toodas  o  dcto  po  bicos  procurador  do 
«dcto  concelho  por  ssy  e  pollo  dcto  concelho  pediu  amy  dcto  ta- 
«balHam  hum  estormento.  Isto  foy  feto  no  dia  enos  mes  ena  era 
«sobre  dcta». 

fl.  XVII,  col.  1."  in  A;  11.  32,  in  T;  pag.  58  in  C.C. 


(')  Apres  da  lada,  i.  e.  junto  à  corrente  do  rio  (cfr.  n."  42.°).  O  C.C.  faz  acompantiar  a  expressão  da  not.:  — 
*Scil: — aprés  da  lada,  /.  e. — junto  à  estrada.  Na  verdade,  na  baixa  latinidade  Lada,  pro  via,  é  o  mesmo  que  Lida, 
i.  e.  «videtur  esse  via  latior,  Gallis  Lée,  .. .  Vox  formata  a  lata,  via,  vel  quod  lateri  agri  aut  silvae  adjaceat,  lez 
enim  est  latus,  seu  potius  ad  tatus.  Itaque  ager  qui  alteri  agro  adjacet,  lez,  seu  propre  illum  agrum  esse  dicitur. — 
Aquaeductum,  seu  canalem,  quo  aqua  derivatur,  hac  você  interdum  significari  haud  dubie  . . .  >  (Du  Cange,  op.  cit., 
t.  Leda).  Mas  Viterbo,  in  Elucid.,  t.  lada,  refere-se  aos  direitos  do  Mordomo  na  terra  de  Gaia  e  cita  o  costume  de 
quantos  navios  entrarem  pela  foz  do  Doiro  e  por  antre  amballas  ladas,  não  ignorando  que  ladas  são  estradas  de 
terra,  mas  que  ali  se  devem  de  entender  por  «os  caminhos  d'agoa  por  onde  os  navios  podiam' navegar. . .  as  duas 
correntes  do  Douro,  superior  e  inferior  à  cidade  do  Porto»,  etc.  Morais,  t.  ladas ^  «correntes  dos  rios  que  desem- 
bocam aos  lados  da  foz  principal ».  Para  almoinha,  horta  fechada,  donde  se  tira  mantimento,  (em  Santarém  ditas 
omnias  e  já  onias),  e  também  campo  fechado,  pomar  regadio;  Fanga,  medida,  ou  praça  onde  se  vendia  por  ela 
(cfr.  teiga:  vid.  id.J,  etc;  vid.  Elucid.  In  ipso,  vid.  Calhares  et  infra. 


99 


XXII 


a'  1316  Como  os  fidalgos  e  pilados  do  reyno  p  conssentiníèto  dellrey 

Lisboa  enllegeromjidzes  por  sy  queyxandosse  doq  Apariço  gllos  fezera 

1  de  agosto        neestas  enqriçõoes  e  como  p  elles  meesmo  foy  determjnado  seer  ver- 
dadeyramente  Jcto  e  como  deuya. 


«Sabbam  todos  q  empsença  de  Mym  domjngue  ans  publico  taba- 
«lyam  dellrrey  em  terra  de  seta  cruz  de  Riba  de  tamega  Edas 
«testimunhas  q  adeante  som  escptas  lourenço  peres  das  pias  mos- 
«trou  e  leer  fez  por  Mim  dcto  tabaliam  huu  trellado  de  hua  carta 
«p  mãao  de  giraldesteuees  tabalyam  de  gujmarãaes  de  seu  sinal 
'  «assygnada  da  qual  otheor  tal  he.  — Saibbam  todos  q  em  psença 
«de  Mim  giraldesteuees  taballiã  de  gujmarãaes  Edas  testimunhas 
«aquy  escptas,  leuda  foy  hua  carta  de  nosso  Snôr  ellrrey  da  qual 
«otheor  tal  he»: 


D.  Dinis  poz  perante  sua  corte  uma  contenda  que  fidalgos  e  Ordens 
e  o  mesmo  povo  perante  êle  levaram  por  motivo  das  honras  que  entre 
Douro  e  Minho  faziam  como  não  devia  ser.  Ordenou  a  corte  uma 
inquirição  por  Gonçalo  Moreira  em  nome  dos  fidalgos,  o  Prior  da 
Costa  em  nome  das  Ordens  e  Domingos  Pais  de  Braga  em  nome  do 
povo,  por  cujo  motivo  muitos  lugares  foram  deitados  «em  devasso», 
prometendo  os  fidalgos  não  mais  voltarem  a  tal  proceder.  Mas  assim 
não  foi,  e  teve  el-rei  de  lá  mandar  João  César  e  João  Domingues  dos 
Coutos  para  deitarem  «em  devassa»  as  terras  novâmtnit  honradas. 
contrariamente  aos  livros  e  róis  que  lá  havia.  Mas  a-pezar  disso  conti- 
nuaram eles  a  tê-las  como  honras  e  acrescentavam  nelas  cada  um  o 
que  mais  podia.  Foi  por  isso  que  el-rei  lá  mandou  Aparício  Gonçalves 
«da  sua  criação»,  para  inquirir  das  velhas  honras  e  dos  acrescenta- 
mentos das  novas,  e  sobre  os  Reguengos,  o  qual  veiu  com  as  antigas 
inquirições  a  Coimbra,  onde  el-rei  estava,  e  foram  examinadas  por 
muitos  fidalgos  e  clérigos,  os  quais  entenderam  dever  ser  lá  mandado 
o  Porteiro,  que  contudo  não  foi,  devendo  o  pleito  ser  discutido 
perante  o  Juiz  da  terra.  Mas  Aparício  Gonçalves  foi  acusado  de  passar 
as  cartas  das  sentenças  e  o  mandado  de  el-rei,  nelas  contido,  pelo 
que  foi  mandado  vir  à  presença  dele  e  expor  os  motivos  de  seu  pro- 
ceder. Foram  encarregados  de  o  interrogar  e  examinar-lhe  as  devassas 
feitas  o  Arcebispo  de  Braga  e  outros,  para  que,  se  achassem  alguma  coisa 


100 


A. 1317 
Lisboa 


contra  o  direito  rial,  ou  das  Ordens  ou  do  povo,  fosse  corregido.  Mas 
acharam  que  êle  fizera  o  que  de  direito  devia  fazer.  Vários  agravos  e 
acusações,  feitas  depois  contra  o  mesmo,  deram  em  resultado  serem 
nomeados  árbitros  que  foram  Lourenço  Martins,  alcaide  de  Pinhel, 
pelos  fidalgos  e  Girai  Martins  por  el-rei,  os  quais  não  deram  razão  aos 
queixosos,  pelo  que  el-rei  ordenou  a  entrada  dos  porteiros  em  todas 
as  honras,  conforme  ao  costume,  salvo  em  ÇERNA  e  AATEY  que 
«dantyguydade  ata  ora  nom  entra  hi  oporteyro»  ('). 


fl.  LXVIII.  v.",  col.  2."  in  A;  fl.  122  in  T; 


XXIII 

E.  1355  Traslado  das  inquirições  anteriores,  requeridas  por  Esteveanes 

ptdrTL         6"^  Guimarães  a  22  dias  de  fevereiro  feito,  lido  e  conferido,  por  Lopo 

24'de°Ma°o        OU  Lourcnço  Pcrcs  das  Pias  e  dado  em  Pedrom  (Pedrógão),  deante 

das  testemunhas  Rodrigo  Esteves  de  Guimarães,  João  de  Braga, 

Gonçalo  domingos  de  pedrom,  Martim  fernandes  e  outros. 

fl.  LXVllI,  v.°,  col.  2."  in  A;  fl.  122,  in  T;  pag.  177  in  C.C. 


XXIV 
E.  1355  Como  EllRey  dom  dinjs  defmjnou  p  consentinfeto  dos  procu- 


radors  do  porto  e  de  Villa  noua  e  de  gaya  q  sse  vendesse  os  vinhos 

2o'drího        de  Riba  de  doyro  sobellaagua,  por  via  de  demanda  e  contenda  posta 

perante  êle  pelo  Concelho  do  Porto,  representado  em  seus  procura- 


(1)     Àcêrca  das  di versar  inquirições  ai  referidas,  escreveu  Pasch.Joseph  Mel.  Freir.  o  seguinte: 

«Privilegia,  atque  exemptiones  Optimatum  in  locis,  quorum  domini  esse  noscuntur,  sub  honoris 
«nomine  veniunt;  loca  vero  hujusmodi  appellantur  honorata  (honras).  Dionysius  veteres  honores 
«confirmavit,  recentes  abrogavit.  Quia  vero  in  Optimatum  potestate  erat  locum  aliquem  honorare,  si    |1 
«aut  ipsi  in  eum  ingrederentur  aut  nutricem  ad  filium,  fiiiamve  ex  eo  assumerent:  (vid.  n.»  XIII)  Rex    jj 
«id  genus  consuetudines  improbavit,  et  neminem  honoris,  vel  jurisdictionis  titulo  gaudere  voluit,  nisi    | 
«cui  Regiae  Literae,  Regiumve  Vexillum  (pendão  dicebant),  aut  antiqui  denique,  et  immemoriales  agro-    jj 
«rum  limites— /padrões,  ou  coutos]— similt  privilegium  concessissent.  Itaque  multiplices  super  iis    fe 
«inquisitiones  fieri  jussit:  primas  aer.  1328.  ann.  1290  per  Gundisalvum  Moreiram,  qui  pro  Optimati-    j.; 
«bus,  per  Priorem  Monasterii  da  Costa  dicti,  tum  temporibus  Canonicorum  Regularium,  qui  pro  Ordi- 
«nibus,  et  per  Dominicum  Paes  de  Braga,  qui  pro  Populo:  alteras  aer.  1339.  a.nn.  1301.  per  Joannem,   ' 
«Caesarem,.cui  postea  accessit  Joannes  Domingues;  et  tertias  denique  aer.  1346.  ann.  1308.  per  Apa- 
«ritium  Gonçalves  prout  constat  ex  libris  Inquisitionum  Dionijsii  Regis  (Hist.  Jur.  Publ.  Lusit.,  Tit.  VI. 
«§  XV.,  et  Jur.  Person.,  Tit.  III,  §  LIX.  LX.)».  (Jur.  Civ.  Lusit  — Liv.  II,  pag.  47,  1815). 


101 


dores  Domingos  João  e  João  da  Guarda,  e  pelo  de  vila  de  Gaia  e  de 
Vila  Nova  com  seus  bastantes  procuradores  Marfim  Barreiros  e  Este- 
veanes  Cavaco  que  acusavam  aqueles  de  tirarem,  sem  dever,  os  vinhos 
para  as  casas,  como  faziam  estes  em  vista  da  composição  feita  por 
D.  Vicente,  bispo  do  Porto  e  el-rei.  El-rei,  ouvidas  e  ponderadas  as 
razões,  ordenou  que 

«todallos  ujnhos  q  ueherem  pa  uender  de  Riba  de  doyro  tâbem 
«dos  Vezinhos  do  porto  come  dos  Vezinhos  de  gaya  e  de  Villa 
«noua  come  do^  oufs  estranhos  q  todos  seuendâ  nos  Barcos 
«sóbria  agua  e  q  nenguu  nom  nos  tire  em  essas  ViUas  nem  em 
«seus  termos» 

excepto  se  o  houverem  mister  para  despezas  de  suas  casas,  ou  se  for 
da  lavra  daqueles  que  em  Riba  Douro  possuírem  propriedades,  mas  sem 
que  com  êle  façam  «rragatarya  ».  Os  que  entrarem  pela  Foz  serão  ven- 
didos, como  «de  tempo  uedro»,  na  água  ou  na  areia,  até  dia  de  S.  Mar- 
tinho. 

«Emando  aos  Juízes  dessas  villas  q  assim  o  façam  compr  e  aguar- 
«dar  Eaos  tabaliòoes  q  Registrem  esta  mha  carta  em  seus  liu^s  so 
«pea  (sob  pena)  dos  meus  encoutos»  (vid.  not.  ao  n.°  1.°). 

fl.  .XVIII,  V.",  col.  2.»  in  A;  fl.  34,  v."  in  T;  png.  61  in  C.C. 


XXV 


E.  1359 

A.  1321 

Santarém 

24  de  Janeiro 


Carta  p  q  o  sseello  da  Cidade  ha  de  sseer  posto  em  mãao 
dhuu  homem  boo  p  acordo  de  todos,  porque,  estando  o  selo  do  con- 
celho na  mão  do  procurador  dele.  Pêro  Bicos,  de  quem  muitos  se 
queixam  que  dele  o  não  podem  haver  para  cartas  de  comum,  el-rei 
manda  ao  seu  Juiz  Rui  Mendes  que  o  mesmo  seja  posto  na  mão  de 
homem  bom  que  a  maioria  determine. 

fl.  XX-XIV,  col.  I.»  in  A;  fl.  62,  in  T;  pag.  95  in  C.C. 


XXVI 


E-  '359  Como  oq  for  Snor  de  Bouças  deue  fazer  celleyro  no  dcto 

A   13''!  ~  ~  ' 

Celorico  da  Beira     Icg^ir  pa  scu  matimcuto  por  HO  gastur  o  q  os  moradores  delle  teue- 

26  de  outubro      rcm,  porque,  queixando-se  os  Juízes  e  o  Concelho  de  Bouças,  por  meio 

de  Salvador  Domingues,  contra  Martianes  de  Sousa,  dos  agravos  dele, 


102 


vendendo  aos  mercadores  o  pão  e  o  vinho,  a  palha  e  o  colmo  e  todas 
as  outras  coisas  que  há,  e  fazendo  da  terra  hospedagem  de  estranhos 
que  consomem  o  que  cada  um  reserva  para  si,  manda  el-rei  que  êle 
faça  celeiro  e  palheiro,  ou  compre  «as  viandas»  com  dinheiro  e 
pague-as,  guardando  todos  os  demais  usos  e  costumes  antigos. 

fl.  XXXIV,  col.  1."  in  A:  fl.  62  in  T;  pag.  95  in  C.C. 


XXVII 

E.  1362  Postura  do  Concelho  àcêrca  de  fretamento  de  naus,  incluída 

^Pôrto^  numa  carta  de  D.  Afonso,  da  Era  de  1393  anos,  a  qual  foi  feita  pelo 

25  de  março       tabalião  público  Afonso  Romanez,  por  acordo  dos  que  se  juntaram  por 

pregão  «traz  aobra  da  Se»,  que  louvaram,  outorgaram  e  deram  por 

firmes,  estáveis  e  valiosas  as  cousas  contidas  em  uma  Sédula,  lida  e 

em  pública  forma  posta,  na  mesma  era,  dia  e  lugar  (^). 

fl.  XXXrV,  v.°,  col.  2.»  in  A;  fl.  63,  v."  in  T;  pag.  97  in  C.C. 


(')    A  Sédula  —  Çedulla  —  «  que  em  esse  concelho  (o  de  traz  da  obra  da  Sé)  foy  leuda  e  pubricada  da  qual 
otheor  de  verbo  averbo  tal  he»  conforme  letra  do  C.C: 

cEste  he  o  estatuto  que  os  homees  boos  com  oconcelho  pooem  antressy  e  fazem  esguardando  oser- 
«viço  de  deos  e  oprovejto  da  villa  e  conssijrando  e  veendo  que  alguuns  homees  nom  esguardando 
«deos  nem  sás  almas  nem  oprofeito  da  villa  fretavam  naaos  per  sy  nom  seendo  hi  chamados  aquelles 
«que  as  carregauora  e  poynham  algumas  naaos  em  ellas  quantyas  qual  era  sua  voontade.  O  concelho 
«e  homeens  boos  da  villa  veendo  e  consnijrando  o  dapno  que  xe  lhes  ende  seguya  e  poder>-a  seguyr 
«  hindo  adeante  este  feito,  ouverom  conselho  seu  proveyto,  que  as  naaos  que  se  ouverem  de  fretar  em 
«no  porto  para  carregar  dauer  de  peso,  e  outrossy  algumas  naaos  se  as  aquy  fretarem  para  lixboa  os 
«vezjnhos  da  villa  para  aver  de  peso,  que  seiam  fretadas  per  quatro  homees  boos  da  villa,  os  quaaes 
« homees  boos  seiam  daquelles  que  para  frança  carregam  em  nas  naaos  e  que  ellegerem  antressy. 
«Eteem  por  bem  que  aquestes  homees  boos  que  ellegerem  antressy  jurem  aos  santos  euangelhos  que 
«bem  e  direytamente  fretem  as  naaos  per  aquella  gujsa  que  elles  entenderem  e  virem  que  bem  he  e 
«proveyto  da  villa  e  dos  mercadores  come  paraas  naaos,  a  cada  huma  naao  como  sse  aveherera  com  os 
«Meestres.  Eestes  quatro  homeens  boos  que  as  Naaos  ham  de  fretar  deuem  afallar  com  os  homens 
«boos  da  villa  quantas  naaos  ía.^.em  mester  para  fretar  e  em  que  tempos.  Equando  as  naaos  ouverem 
«fretadas  devemno  fazer  sabente  aos  mercadores  e  os  que  em  ellas  carregar  quiserem  e  quiserem  em 
« ellas  tomar  parte  que  uaão  aaquel  logar  hu  lhes  estes  quatro  homeens  boos  mandarem  e  denlhes 
«parte  em  tal  gujsa  que  cada  huum  aja  jgualdade  assy  como  virem  que  lhes  compre.  Eaquelles  que 
«contra  esto  forem  em  contrayro  em  parte  ou  em  todo  peyte  quinhentas  Uivras  para  o  concelho  apre- 
«goado  aquelles  que  para  esto  ellegerem.  Eestes  quatro  homeens  boos  devera  tomar  conto  e  rrecado 
«dos  carregadores  que  aquy  as  carregarem  e  dos  descarregadores  quando  as  naaos  veherem  com  pan- 
«  nos.  Eo  que  sobejar  demno  aos  ditos  quatro  homees  boos  e  rrecebano  parao  concelho.  Eos  que  forem 
«carregadores  devem  aaver  quareenta  soldos  de  torneses  por  seu  affam  cadahuum.  Eos  descarregado- 
«res  em  normandia  outro  tanto  e  nom  mais.  Enenhum  mercador  que  aja  parte  no  senhoryo  da  naao 
«nom  seer  carregador.  Eos  quatro  homees  boos  que  para  esto  enllegemos  este  primeyro  aiiò  som  estes: 
«Ruj  meendez  e  Pêro  symoõez  e  Pascoal  anes  e  Vjcente  pirez.  E  se  estes  todos  quatro  hi  nom  pode- 
« rem  seer  que  os  dous  que  hi  poderem  seer  façam  as  cousas  susoditas  e  se  comprir,  e  mandem  fretar 
«as  naaos  pela  costa  se  comprir  aas  custas  daquelles  que  as  quiserem  carregar.  > 


E.  1362 

A.  1324 

Lisboa 

9  de  agosto 


103 


XXVIII 

Carta  de  el-rei  D.  Dinis,  fazendo  parte  de  um  instrumento  jurí- 
dico àcêrca  dos  criminosos  que  se  acolherem  aos  coutos  e  honras, 
dirigida  aos  Meirinhos  e  Justiças  dos  Reinos.  Os  Ricos-homens  e 
Cavaleiros  impediam  o  Porteiro  de  entrar  nas  suas  terras,  contraria- 
mente a  desembargos  já  feitos.  De  novo  agora,  examinadas  as  cartas 
de  sentenças  existentes  na  chancelaria,  foi  o  porteiro  mandado  entrar 
nas  honras  dos  Ricos-homens,  Ricas-Donas,  Cavaleiros,  Donos  e  Es- 
cudeiros e  que  estes  não  pozessem  embargo  algum  ao  Meirinho  em 
sua  alçada  e  lhe  entregassem  degredados  ou  malfeitores  nessas  honras 
recolhidos. 

«Edizedelhe  da  mha  parte  que  aquelles  que  contra  esto  vehe- 
«rem  q  seiam  certos  q  eu  auerey  esses  coutos  e  honrras  por  de- 
«uassas  ajnda  que  coutados  e  honrrados  sejam  Eadeuem  elles 
«aassabr  q  rrazom  e  dereyto  he  q  pois  elles  no  husam  das  graças 
«e  mercees  q  lhes  os  Rex  fezerom  e  estes  coutos  e  honrras  q 
«deuem  pder  as  dctas  graças  e  mercees  q  elles  sobrsto  ham  e  q 
«lho  estnharey  nos  corpos  e  nos  aueres~assy  como  aaqlles  que- 
« fazem  Embargo  e  deffesa  pa  sse  no  compr  justiça  Ep  esta  guisa 
«ofasede  compr  e  aguardar  também  nos  coutos  dos  moesteiros  e 
«das  IgTas  como  nos  out"*S'>. 


fl.  LV,  v.",  col.  1."  in  A;  fl.  100  v.°,  ir.  T;  pag.  146  in  C.C. 


XXIX 


E.  1363 

A. 1325 

Santarém 

10  de  fevereiro 


Como  OS  Coutos  e  as  honrras  som  deuassas  se  colhere  e 
deffenderem  os  malfeitores  e  os  no  entgare  aaJustíça.  Instru- 
mento de  pública  forma,  feito  na  chancelaria  de  D.  Afonso,  na 
presença  de  testemunhas  idóneas,  pelo  tabalião  público  João  Mar- 
tins, de  uma  carta  de  D.  Dinis  de  9  de  agosto  da  E.  de  1362, 
selada  com  o  seu  selo  pendente 

«segundo  como  parecia  pellos  signaaes  desse  seello  que  eram 
«signaaes  de  Rey  de  portugal  também  dehua  parte  comeda  outTe 
«as  leteras  da  cconscpçom  desse  seello  que  outr°ssy  eram  taaes.  s. 
«dm  dionisij  regis  portagalie  et  algarbij» 

(vid.  XIX),  requerido  por  Miguel  Vivas,  clérigo  de  el-rei  e  vedor  da 
mesma  chancelaria. 

n.  LV,  v.",  col.  1.'  in  A;  fl.  100,  in  T;  pag.  146  in  C.C. 


104 


XXX 


E.  1363 

A.  1325 

Lisboa 

2  de  julho 


Carta  de  el-rei  D.  Afonso  em  que,  querendo  fazer  mercê  ao 
Mosteiro  de  Cedofeita,  ao  Abade  e  Cónegos,  confirma-lhes  todas  as 
bemfeitorias  que  os  reis,  antes  dele,  lhes  fizeram  e 

«nenhuu  nom  lhes  vaa  contra  ellas  so  pea  dos  meus  encoutos». 

íl.  XXX,  v»,  col.  2.'  in  A:  íl.  56  v.°,  in  T;  pag.  86  in  C.C. 


XXXI 


E.  1363 

A.  1325 

Lisboa 

3  de  julho 


Outra  do  mesmo  rei,  enviada  ao  Alcaide  e  Juízes  de  Gaia  àcêrca 
do  que  Meestre  francisco,  procurador  do  Cardeal  Abade  de  Cedofeita 
lhe  enviou  dizer  do  lugar  de  MAÇORELLOS,  daquele  mesmo  Couto. 
Os  seus  habitantes  sempre  viveram  de  pescarias,  pagando  a  el-réi 
o  foro  de  sáveis  e  lampreias  e  o  dízimo  à  Igreja,  usando  sempre 


«com  nosco  e  com  os  da  vila  noiía  e  do  porto  come  co  seus  vizinhos» 

Mas  agora  não  fazem  suas  pescarias,  nem  no  rio,  nem  no  mar,  nem 
ousam  ir  à  Galiza,  porque  se  temem  daqueles  Juízes.  O  que  el-rei 
lhes  proíbe  que  embaracem  e  os  intima  a  defender-lhes  seus  usos. 

fl.  XXXI,  col.  1."  in  A;  fl.  57,  in  T;  pag.  87  in  C.C. 


XXXII 


Lisboa 
14  de  julho 


Carta  de  confirmaço  dos  prylegios  e  gças  e  bem  feitorias  q 
foram  fçtas  ao  Mosteiro  de  Cedofeita  e  da  enqriçom  q  foy  tyrada 
sobr  atirada  do  sal.  O  Abade  Martinheanes  requereu  que  lhe  fossem 
guardados  os  privilégios  constantes  de  cartas  régias  apresentadas. 
É  uma,  e  pela  sua  ordem  a  primeira,  de  D.  Afonso,  de  2  de  julho, 


E.  1369 
A. 1331 


105 


E.  1363  (vid.  XXX);  outra  de  D.  Dinis,  de  7  de  julho,  E.  1318 
(vid.  IX)  e  a  terceira,  do  mesmo  D.  Afonso  IV,  de  3  de  julho 
E.  1363  (vid.  XXXI). 

«  Eeu  (el-rei)  vendo  o  q  me  pedia  e  querendolhe  fáz  graça  e  mer- 
« cee  ouPgolhe  e  confirmo  todallas  graças  e  merçees  e  bemfeito- 

« ryas  e  liberdades^  nas  dctas  cartas  som  contheudas E  nom 

«sofrades  a  nenguu  q  lhes  vaa  cont?  ellas nê  lhes  faça  mal 

« nem  força Esselha  fezerem  vos  alçadelha  logo  úu  ai  nom 

«façades  dante  em  lixboa  quatorze  dias  de  julho  Ellrrey  o  mandou 
« p  Meestre  p"  Ep  Meestre  gonçallo  das  leix  seus  Vassallos  Mgr 
«p"'  uidit». 

fl.  XXX,  v.°,  col.  2.»  in  A;  fl.  56,  v.",  in  T;  pag.  86  in  C.C. 


XXXIII 


Como  ElRey  dom  a.°  oquarto  manda  q  se  os  Snores  dos 
Santarém         Çoutos  6  hotirras  tiom  qserem  entgar  aas  suas  Justiças  os  malfey- 
1  de  fevereiro      tores  qtidolhe  p  elles  for  Rqrido  q  sejam  deuassos.  Carta  de 
D.  Afonso  ao  seu  Meirinho  de-alêm-Douro,  porque 

tmujtos  da  terra  minha  seme  eujarom  querellar  q  po  alguus  apel- 
■  <  lauam  dos  Jujses  dos  coutos  e  das  honras  dessa  terra  quelhes  no 
«qriam  esses  dar  as  apellaçoões  pa  mym  e  q  sse  escondia  e  ala- 
«  baraua  hi  amia  justiça  e  q  sse  colhem  hi  degredados  e  malfeyto- 
<  res  q  merecem  pea  de  justiça»  (') 

e  por  isso  era  preciso  que  fossem  pelos  Senhores  entregues  os  crimi- 
nosos, como  sempre  se  costumou  usar  entre  os  oficiais  de  justiça  e  os 
mesmos  Senhores,  sob  pena  de  se  entrar  pelos  Coutos  e  exercer  neles 
o  que  for  de  direito.  El-rei  o  mandou  por  Lourenço  de  Porto  de  Moz. 

fl.  XIX,  col.  2.»  ia  A;  fl.  35,  v.",  in  T;  pag.  62  in  C.C. 


(•)  Alabarar  (Morais,  1813)  v.  ant.  «E  que  se  escondia  e  alabarava  hi  a  mha  justiça»  (Carta  d'El-rei 
D.  Dinis).  Será  laborava  por  não  poder  obrar,  perder-se,  do  latim  laborai:  ou  talvez  erro  do  amanuense  por  alapar- 
dava?  áe  alapardar-se:  encolher-se,  agachar-se.  O  Elitcid.  diz  assim:  — /l/íi/ííírar,  queimar,  consumir,  perecer,  dene- 
grir, ofuscar.  "Muitos  da  terra  minlia  se  me  inviarom  querelar,  que  peró  alguuns  apelavam  dos  Juizes  dos 
Coutos,  e  das  Honras  dessa  terra  que  lhes  non  queriam  esses  dar  as  apelaçoens  pêra  mim,  e  que  se  scondia  e 
alabarava  hi  mha  Justiça.»  (Carta  de  El-Rei  D.  Dinis,  etc;  cfr.  o  nosso  texto). 


106 


XXXIV 

E.  1369  Procuração  da  cidade,  incluída  em  instrumento  de  avença, 

^•.'^^'  composição  e   escambo,  da  mesma  Era,  pela  qual  os  Juízes  e  o 

25  de  junho  Concelho,  tendo  sido  chamados  por  pregão,  ao  Mosteiro  de 
S.  Domingos,  estabeleceram  por  seus  verdadeiros,  certos  e  lídimos 
procuradores,  João  Lourenço  de  Lamego  e  Domingos  Pires  Calde- 
ias, cidadãos  do  Porto,  ambos  <^em  sembra  e  cada  um  deles  por 
si  e  por  seu  cabo»,  para  resolverem  sobre  as  «demandas  e  con- 
tendas grandes  e  por  longo  tempo  e  grandes  discórdias  que  eram 
entre  os  Bispos  que  foram  ena  dita  cidade  do  Porto».  O  Conce- 
lho da  cidade  reclama  contra  o  «Bispo  que  agora  é»  e  contra  o 
Cabido,  perante  D.  Afonso,  àcêrca  dos  pesos  que  são  do  mesmo 
Concelho,  àcêrca  dos  almudes  e  colhares  que  aqueles  lhe  toma- 
ram, do  vinho  e  do  pão  que  de  fora  parte  vinham  vender  à  cidade, 
e  ainda  das  açougagens,  ancoragens  e  mordomados,  medidas 

«e  outras  coisas  muitas  que  diziam  que  esses  Bispo  e  Cabidoo 
«leuarom  e  leuam  sem  razom  e  mais  e  mayores  que  deuyam  e  como 
«nom  deuyam,  e  contra  aquello  que  era  contheudo  em  sseu  foro... 
«mais  compridamente  contheudas  em  huma  carta  de  sentença  de 
«Reuellia  que  esse  concelho  guanhara  contra  obispo  e  cabidoo, 
«aqual  sentença  foy  dada  por  ellrrey  dom  denis.  .  .>  (vid.  sumá- 
rios n.°^  XIX,  XXI,  etc). 

Alegavam  eles  que  essas  cousas  eram  do  Senhorio  da  Igreja, 
mas  aos  seus  procuradores  davam  especial  mandado  para  fazerem 
composição,  ou  avença  perdurável  para  todo  o  sempre.  Também  o 
Concelho  e  Juízes  da  cidade  se  prontificaram  a  cumprir  as  cláusulas 
estabelecidas  e  para  que  esta  procuração  fosse  mais  valiosa  pediram  a 
Martim  Vicente,  tabalião  de  el-rei,  a  escrevesse,  e  êle  com  os  tabaliães 
João  Vicente  e  Fernão  Pires  lhe  posessem  seus  sinais  bem  como  o 
que  tinha  o  selo  do  Concelho  (vid.  XX),  tendo  sido  testemunhas 
«Joham  Vjcente  taballiam  Dom  martjm  Vaasqs  arcediago  de  barroso 
Dom  Martjm  do  mote  abade  de  toloôes  Dom  p"^^  ans  abade  de  ferreyra 
Johã  Redondo  Martjm  esteuees  Vaasq°  martys  françisquo  pis  Cooni- 
gos  da  dcta  See  Martjm  afonsso  Raçoeyro  Domjngos  pães  porteiro 
Mateus  affom  escoltar  Esteuam  martjns  abade  de  Valladares  fernam 
pires  tabaliam  da  dcta  Cidade  Martjm  pires^  aluarjnho.  Vaasquo  fer- 
nandes  p°  simooes  Meestre  esteuam  Affom  mjs  da  Igia  Pobicos»  (Pêro 
Bicos). 

n.  XII,  col.  1.»  in  A:  fl.  23,  v.°,  in  T:  pag.  47  in  C.C. 


107 


XXXV 


^-  ^^  Como  foy  dado  Aa  Cidade  do  porto  os  pesos  E  o  campo  do 

Porto  olliiial  pa  Ressyo  E  o  q  sse  fez  e  determinou  sobre  os  almudes  do 

25  de  junho  5a/  e  do  vjtiho.  Estando  presentes  os  «honrrados  Baroões  e  sajes 
Dom  joham  palmeiro.  Dayam  de  Bragaa  e  domjngos  martijns  coonigo 
da  see  da  dita  Cidade  do  porto  e  uigairos  geeraaes  e  procuradores  do 
honrrado  padre  e  senhor  dom  uaasco»,  Bispo  do  Porto,  de  uma  parte 
«e  outrossy  seendo  presentes  os  honrrados  baroões  e  sages  Dom 
françisco  domjnguez,  thesoureyro  da  dita  See  do  porto  e  dom  martjm 
uaasquez  Arcediago  de  Barroso  na  igreja  de  Bragaa  e  dom  Martjm  do 
monte  abade  de  toloões  do  Arcebispado  de  bragaa  e  dom  Pedre 
annes  abbade  de  ferreira  do  Bispado  do  porto  e  dom  joham  Redondo 
de  goãaes  e  dom  françisco  perez  priol  de  Sancta  maria  de  torres  nouas 
e  dom  Martjm  esteuees  e  dom  uaasco  martjnz  Coonigos  na  dita  See» 
por  eles,  pelo  Deão,  e  cónegos  que  não  estavam  presentes,  de  outra 
parte,  «  e  outrossy  sendo  hi  presentes  os  honrrados  e  sages  françisque 
esteueens  e  Migueel  perrro  juizes  hordjnhairos  na  dita  Cidade  e  joham 
lourenço  de  lamego  e  domjngos  pires  caldellas,  Cidadaãos  da  dita 
Cidade,  procuradores  espiciaaes  do  dito  concelho»  tendo  todos  sido 
chamados,  por  campa  tangida,  à  crasta  da  Sé  (clastra),  em  reíinião 
de  cabido  (em  Cabidoos  assupnados,  ou  assunados),  fizeram  os 
tabaliães  públicos  Martim  Vicente  e  João  Vicente  este  público  instru- 
mento de  composição  e  avença.  Foi-lhes  apresentada,  selada  com  o 
selo  do  concelho,  pendente  de  cordão  de  seda  verde  clara,  a  Procura- 
çom  da  Cidade  (vid.  sum.  XXXIV),  cujo  traslado  este  mesmo  instru- 
mento contêm.  E  pelo  Deão  João  Palmeiro  e  Cónego  Domingos 
Martins  foi  apresentada  a  Procuraçom  do  Bispo,  contida  no  mesmo 
instrumento  (vid.  sum.  XIV).  É  esta  procuração  escrita  pelo  tabalião 
apostólico  «tomas  franciscollo  de  fractis,  clérigo  do  Bispado  Gaiata- 
'  niense»  ('),  selada,  sem  rasura  nem  entrelinha.  Foi  então  que  os  pro- 
curadores entregaram  uns  róis  que  continham  as  cláusulas  de  avença 


(')     In  C.C.  lè-se  a  seguinte  nota: 


iNo  texto  do  apographo  está:  — «clérigo  do  Bispado  de  Gaiatan»  (Gaiatan).  o  que  torna  a  passagem 
linintelligivel.  Evidentemente  o  copista-illuminador,  não  percebendo  a  abreviatura  latina  Gaiatan,  que. 
té  a  forma  breve  de  Gaiataniensis,  copiou  a  palavra  como  substantivo,  antepondo-lhe  a  particula  de. 
■  e  privando-a  da  disinencia  genitiva  com  que  deve  completar-se.  A  lição  correcta  é  a  que  vai  encorpo- 


108 


que  entre  eles  fora  combinada  e  queriam  outorgar.  Essa  Concórdia 
antre  os  procuradores,  memorando  as  revindicações  já  postas  perante 
D.  Afonso  (vid.  sum.  XXXN  —  Procur.  da  Cid.),  e  conhecidos  os 
desejos  do  Cabido  e  Bispo  de  acabarem  as  discórdias  e  dissenções 
entre  a  Igreja  e  o  Concelho,  declara  que  a  Igreja  outorga  para  sempre 
ao  Concelho  os  pesos  da  Cidade  do  Porto,  mas  este  há  de  pô-los,  ou 
no  Castelo,  «ali  arredor  da  see»,  ou  em  casa  de  aluguer  «des  a  cruz 
do  souto  ata  cima  das  eyras».  Item  pode  o  Concelho  fazer  bemfeito- 
rias  nos  Ressyos  da  cidade,  construindo  casas  de  renda,  sem  prejuíso 
dos  direitos  eclesiásticos;  e  naquele  local  que  «he  trás  as  casas  de 
domjngos  pirez  da  Minhota»  fará  uns  Banhos  com  suas  casas  e  cal- 
deiras, dentro  de  cinco  anos,  da  data  deste  instrumento,  só  podendo 
receber  os  pesos  e  Rendas  referidas  depois  que  os  mesmos  Banhos 
estiverem  concluídos,  exaradas  certas  condições,  se  o  forem  antes  dos 
cinco  anos'  como  a  de  voltarem  para  a  Igreja,  se  dentro  deles  o  não 
ficarem.  O  Concelho  e  a  Igreja  ficam  senhores,  em  meação,  dos  ren- 
dimentos, cuja  fiscalisação  é  indicada.  Em  volta  deles  se  farão  casas, 
cujas  depesas,  rendimentos,  conservação,   etc,   pertencem  às  duas 
partes.  Mas  não  podendo  os  banhos  serem  construídos  no  dito  local, 
sê-lo  hão  no  rocio  que  está  «asso  (debaixo)  a  Ciuidade,  antre  affonte 
e  logar  de  Martjm  uaasquez».  Nomeados  depositários  das  rendas 
pelo  tempo  da  condição  do  acabamento  deles,  com  penas  por  prejuí- 
sos  causados,  acordam  sobre  os  almudes  do  sal  que  «aegreia  quer 
que  pague  como  sse  fossem  auouga»  os  (|ue  iam  a  França.  Quanto 
aos  almudeyros  resolveram  que  houvesse  dois,  um  na  Ribeira  e  outro 
nas  Eiras  e  o  vinho  dos  almudes  não  se  havia  de  almotaçar.  E,  porque 
o  Concelho  disse  que  muito  lhe  cumpria  a  posse  do  Campo  do  Olival, 
e  ao  Bispo  o  pediu  por  escambo,  servindo  de  base  o  emprazamento 


«rada  acima  no  corpo  do  monumento.  No  século  XV  escrevia-se,  indistinctamente.  Gayata.  Gaiata  e 
<Gayeta  por  Gajeta,  Caieta,  hoje  Gaeta». 

O  selo  dessa  procuração  era,  segundo  lição  do  C.C.: 

€... huum  seello  agudo  de  cera  branca  e  uermelha  dependente  em  cordam  uerde  desseda  da  retrós, 
.0  qual  seello  tijnha  no  meyogoo  (vid.  not.  ao  sum.  X;  in  C.C.  há  a  not.  sic!)  huma  ymagem  de  sancta 
«marya  com  seu  filho  no  braço  e  huum  capitel  leuado  acima,  e  daparte  deestra  da  dita  jmagem  estaua 
«outra  ymagem  dapostollo,  e  daparte  seestra  da  jmagem  de  sancta  maria  estaua  huma  figura  de  sancta 
«coroada,  com  uma  figura  de  ramo  de  palma  na  raaão  e  asso  estas  figuras  estauam  duas  figuras  des- 
«cudetes  agudos,  huum  ao  deestro  eo  outro  ao  seestro,  e  affundo  destes  escudetes  sija  huma  figura  de 
«Bispo,  com  figura  de  uestimenta  eccreliastica  uestida  e  com  Mitra  na  cabeça  e  ssija  em  joelhos  com 
«as  maãos  alçadas  para  cima  como  sse  rogasse,  e  chegaua  acabeça  desta  fegura  antre  ambos  os  escu- 
«detes.  Do  qual  seello  as  leteras  que  hi  sijam  som  taaes  a  ssaber:  valasçi  dei  gracia  e  sedis  aposto- 
« lice  episcopi  portugalensis  ». 


109 


que  existia,  foi  presente  nova  Procuraçom  do  Bispo,  relativa  à  cedên- 
cia dele  (vid.  sum.  XIV),  cujas  condições  eram  ser  êle  aplicado  a 
Rossio,  pelos  marcos  e  divisões  postas,  sem  embaraçar  a  Cordoaria 
do  Bispo,  nem  o  Concelho  poder  lá  fazer  outra,  nem  feira,  nem  açou- 
gágem,  nem  igreja,  nem  coisa  alguma  em  prejuizo  da  mesma,  po- 
dendo, porém,  construir  prédios  de  que  ao  Senhorio  da  Igreja  paga- 
riam renda.  Os  do  Concelho  ofereceram  por  escambo  as  três  partes 
do  Casal  de  Garfaães,  no  Couto  de  Oliveira,  com  duas  vinhas,  e  o 
Casal  de  Quintela  de  «uisaa  que  he  na  freeguezya  de  sam  fijnz,  no 
julgado  da  Maya  »  o  que  foi  aceite. 

tEpor  esta  aueença  e  cousas  suso  ditas  fiquem  e  seiam  parti- 

<  das  e  deffijndas  para  todo  o  sempre  todas  demandas  e  preitos  e 
« contendas  e  escandallos  e  rancores  e  mal  querenças  e  desaueen- 

<  ças  que  antre  esse  bispo  e  cabidoo  e  seus  antecessores  e  odito 

<  concelho  ouuerom  e  auyam  e  auer  poderiam» 

<Eem  testemunho  e  encertidoni  das  ditas  cousas  nos  sobreditos 

<  procuradores  do  Bispo  e  do  cabidoo  por  elles  e  em  seu  nome 
«mandamos  fazer  senhos  estormentos  de  semelhauijs  theores». 

E  para  melhor  garantia  foram  selados  com  os  selos  dos  pro- 
curadores do  Bispo,  porque  este  achava-se  então  na  Corte,  com  o 
do  Cabido  e  o  do  Concelho. 

*  Os  quaaes  estormentos  foram  feitos  na  cidade  e  logar  suso 

♦  dito,  ante  ahora  de  terça  (vid.  sum.  n."  XV,  not.,  n."  V  e  inquir. 
«n."  217.°),  uijnte  e  cinquo  dias  do  mes  de  junho  Era  de  Mil  e 

♦  trazentos  e  sesseenta  e  nove  anos  >. 

fl.  .XII,  col.  2."  in  A;  fl.  23  in  T;  pag.  .17  in  C.C. 


XXXVl 


^  '^''3  Carta  do  Moesteyro  de  moreyra  terra  da  Maya  sobre  seu 

Coimbra  couto  c  Jitrdíçoões  delle  em  que  D.  Afonso,  tendo  mandado  fazer 

13  de  Setembro  chamamento  geral  pelas  vilas  e  comarcas  de  seu  senhorio  para  inqui- 
rir dos  que  nelas  tinham  castelos,  coutos,  honras  ou  outra  jurisdição, 
ordena  que  na  terra  da  Maia  se  cumpra  como  pelos  seus  ouvidores 
foi  averiguado.  Era  procurador  rial  Pêro  Giraldes,  o  do  Mosteiro  de 
Moreira,  Domingos  João  e  ouvidores  Afonso  Esteues  (a."  esteuees)  e 
Aires  Anes  (ayras  e  ans).  O  Mosteiro  fora  coutado  por  D.  Afonso, 


110 


filho  do  Conde  D.  Henripue  tendo  Chegador  e  Juiz  ('),  para  os  feitos 
cíveis,  com  apelação  para  o  Prior  e  deste  para  el-rei,  sendo  os  crimi- 
nosos julgados  pelo  Juiz  da  Maia,  e,  feitas  inquirições  em  virtude 
de  uns  artigos  apresentados  em  abono,  e  julgados  por  João  Anes 
Melom  e  Lourenço  Martins  Calado,  trouxeram  à  conclusão  de  que  o 
Couto  tinha  limites  certos  e  o  Juiz  da  Maia  julgava  de  atos  cíveis  e 
criminais,  indo  apenas  o  Prior  à  eleição  do  Juiz,  outorgando  ou  contra- 
dizendo. O  Meirinho  entrava  no  couto,  prendendo  e  peitando  e  os 
corregedores  aí  exerciam  justiça,  não  podendo  mais  o  Mosteiro  arro- 
gar-se  o  direito  de  jurisdição  alguma,  ficando  pois,  devasso. 

fl.  XXV  V.»,  col.  2.'  in  A;  fl.  47  v.°  in  T:  pag.  76  in  C.C. 


XXXVll 


E- 1374  Carta  do  abade  e  coniiento  do  mocsteyro  de  Çyte  p  Razom 

Santarém         ^^^  Jurdiçoõcs  em  que  D.  Afonso  manda  a  Entre-Douro-e-Minho 
de  fevereiro      Lourenço  Martins  Calado  citar  perante  os  Ouvidores  o  Prior  do  Mos- 
teiro de  «Cite»,  no  julgado  de  Aguiar  de  Sousa  (vid.  V  e  190.°),  por 
motivo  de  jurisdições  dentro  do  Couto.  Era  este 

«como  partia  pmente  p  huu  marco  que  sija  no  carregai  Edhi  como 
«sse  vay  pello  Rio  desozoy  que  vay  entr"  no  Rio  de  sousa  Edy 
«pella  vea  da  auga  de  sousa  ataa  lauandeiras  Edhi  comosse  uay 
«ao  padrom  que  ssee  em  barueytas  Edhi  como  sse  hia  aos  padroões 
«de  tgaaes  Edhi  comosse  hia  ao  mote  q  esta  sobre  mouriz  Edi 
«como  sse  hia  ferir  no  sobr  dcto  padrom  q  esta  no  carregai» 

dado  e  coutado  por  dom  affom  Anrrique,  em  que  seus  moradores, 
desde  longa  data,  elegiam  em  dia  certo  um  Juiz  em  cada  ano  que  o 
Abade  confirmava,  de  cujas  sentenças  se  apelava  para  o  mesmo  Abade 
que  metia  chegador  (vid.  XXXVI)  e  jurados.  Feitas  inquirições  e  pro- 
vadas as  alegações  do  Mosteiro,  foi  êle  conservado  no  direito  da  sua 
jurisdição. 

fl.  XX,  col    1.*  in  A;  fl.  37  ia  T:  pag.  64  in  C.C. 


(')     Chegador.  «Nas  Inquirições  de  El-Rei  D.  Denis  de  1290  se  encontra  a  cada  passo  esta  palavra  no  sen- 
tido de  Mordomo  ou  Feitor,  que  cobra,  arrenda fazia  comparecer  a  certo  dia  os  que  não  pagavam,  arrecadava 

coimas,  eto  (vid.  Elucid.).  Para  elucidação  da  forma  de  flexão  verbal  sincrética  —  crija  —  (in  A.:  cija,  in  T.;  cria). 
cuja  intensão  forense  é  diferente  da  significação  gramatical,  veja-se  a  nota  in  C.C.  a-propósito  desse  term©,  citado 
neste  mesmo  documento,  como  em  outros  do  mesmo  Códice. 


111 


XXXVIII 


E.  1374 
A.  1336 


Carta  do  abade  e  conuento  do  moesteyro  de  Bustello  per 
santVrêm  Razom  dãs  Jurdições  em  que  el-rei  D.  Afonso,  mandando  citar  o 
14  de  fevereiro  abade  perante  os  Ouvidores,  este  por  seu  procurador,  informou  das 
jurisdições  do  Couto  (vid.  V  e  229.°),  com  seu  Juiz,  Chegador,  sen- 
tenças e  apelações.  Contestadas  estas  alegações  pelo  procurador  de 
el-rei,  Giraldesteueez,  feitas  inquirições  pela  forma  costumada,  veiu  a 
saber-se  que  as  apelações  iam  do  abade  para  a  «jffanta  dona  branca» 
depois  da  doação  que  el-rei  lhe  fizera  «daterra»  e  que  o  Juiz  de 
Penafiel  ouvia  os  feitos  cíveis  e  entrava  no  Couto  a  inquirir  ladrões  e 
malfeitores.  .  .  pelo  que  a  Bustelo  foi  mantida  a  sua  jurisdição,  sem 
prejuízo  da  de  el-rei  ou  da  infanta  D.  Branca. 

II.  XIX,  V.",  col.  I."  in  A;  n.  36  in  T:  pag.  63  in  C.C. 

XXXIX 

'^-  '374  Carta   da    abadessa    e    conuento  de  seta   clara  dantrãbos 

16  de  Abril  ^^  Ryos,  em  que  o  mesmo  D.  Afonso,  por  meio  de  Lourenço 
Martins  Calado,  fez  ir  à  presença  do  Ouvidor  o  procurador  da  Aba- 
dessa por  motivo  de  jurisdição  exercida  no  Couto  do  mesmo  Mos- 
teiro, onde  anualmente  se  escolhia  para  Juiz  um  homem  bom  que 
julgava  nos  feitos  cíveis,  com  apelação  para  a  Abadessa  e  dela  para 
el-rei.  E  esse  Juiz  e  a  mesma  Abadessa  nomeavam  dois  Jurados  que 
almotaçavam  carne,  pesca,  pão,  vinho  e  tudo  quanto  pertencesse  à 
almotaçaria,  com  pena  de  coima  (vid.  V  e  n.°  205."),  incluindo  o 
direito  de  prisão  de  malfeitores.  Dadas  e  impugnadas  razões,  e  inqui- 
ridas testemunhas,  foi  concedido  ao  couto  a  jurisdição  do  cível, 
excepto  na  aldeia  de  Jugiieiros,  e  aos  tabaliães  e  meirinhos  o  uso 
dos  seus  ofícios. 

fl.  XX,  V.»,  col.  1.'  in  A;  fl.  38  in  T:  pag.  65  in  C.C. 


XL 

E- 1374  Carta  do  priol  e  conuento  do  Moesteyro  de  sam  pedra  de 

Santarém         Rooriz  per  Ruzom  das  Jurdiçoões  desseu  Couto,  em  que  D.  Afonso, 

7  de  maio         pelo  scu  de  criação  Lourenço  Martins  Calado,  mandado  para  isso  a 

Entre-Douro-e-Minho,  fez  saber  a  seus  Ouvidores  que  o  Convento  de 

S.  Pedro  de  Roriz  fazia  certas  juridições,  pelas  quais  devia  ser  cita- 


112 


do  a  comparecer  perante  eles,  o  que  cumpriu  no  dia  marcado. 
E  foi  dito  que  o  Mosteiro  trazia  couto  ao  redor,  coutado  por  marcos 
e  divisões.  Acusado  porém  de  ter  Juiz  que  ouvia  os  moradores  no  cível, 
tendo  Chegador  e  fazendo  penhoras,  entregas  e  isenções,  e  que  o 
Prior  do  Mosteiro  e  o  Juiz  punham  piões  para  mandarem  «  sarrar  os 
paães  e  p  guardarem  as  deuesas  e  as  vinhas»  (')  e  dos  demais  actos 
que  dentro  do  Couto  executavam  e  faziam  executar,  e  que  a  el-rei 
pertenciam  por  direito  comum,  apresentaram  as  suas  alegações  que, 
diziam,  precisavam  de  ser  contestadas,  o  que  o  procurador  de  el-rei 
disse  não  saber,  nem  querer.  Dadas  então  provas,  constantes  de  uns 
artigos,  outros  artigos  foram  dados  para  provar  interrução.  Abertas 
inquirições,  foi  concedido  ao  Mosteiro  o  direito  de  meter  Juiz  para  os 
efeitos  cíveis,  sendo  as  apelações  para  o  Prior  e  depois  para  el-rei  e 
todas  as  juridições  provadas,  guardando-se  as  determinações  que 
foram  feitas  pelas  Inquirições  de  D.  Denis,  sendo  inquiridores  Gonçalo 
Rodrigues  Moreira,  o  Prior  da  Costa  e  Domingos  Pais  (vid.  XXII  e 
sua  nota). 

fl.  XXIII.  V  '  col.  I.'  in  A:  II.  43.  v."  in  T:  pag.  72  in  C.C. 


XLI 


E- 1374  Carta  do  dcto  Abade  e  convento  do  de  to  moesteiro  de  santo 

Lisboa  ^'•^•^^  P^''  ^^^om  das  Jurdiçoões  de  sanhoane  da  foz  em  que  sè 

25  de  junho  investiga  da  legitimidade  do  direito  que  tem  o  Convento  de  Santo 
Tirso  de  Riba  de  Ave,  em  meter  Juiz  e  Chegador  no  seu  Couto  de 
«Sanhoane  da  foz».  Julgada  a  causa  pela  forma  costumada,  ficou  a 
jurisdição  do  cível  exercida  pelo  Mosteiro  e  a  do  crime  pelas  justiças 
de  el-rei. 

íl.  XXII.  col.  1.»  in  A;  fl.  41,  in  T;  pag.  69  in  C.C. 


(•)     Relativamente  a  este  direito  de  sarrar  pães.  há,  in  C.C,  a  seguinte  nota: 

«Os  termos  deste  e  do  seguinte  cânon  acham-se,  por  tal  forma,  baralhados  e  confusos,  sem 
«concordância  e  com  tais  subinteligências,  que  temos  por  conveniente  reconstitui-los  numa  única  lição. 
«Assim,  será  este  o  te.xto:  —  «Eque  odito  priol  e  juiz  e  homees  boos  do  dito  Couto  poynham  para 
«esto  peões  (marcos)  quaes  (elles)  vijam  que  compria  (que  era  mister).  Eque  estes  (marcos)  leua- 
«uom  (os  alçauom)  o  priol  (e  o  juiz)  do  dito  moesteito  daquelles  (de  entreaquelles  rnarcos)  que 
«cabiam  em  ellas  (em  as  ditas  uinhas)  em  que  elle  (o  priol)  mandaua.»  É  a  expressão  do  antigo 
«direito  de  balizar,  compreendido  depois  nas  Ordenações  Afonsinas,  primitivamente  visigótico». 

Cfr.,  porém,  o  texto  para  a  compreensão  do  estatuído. 


113 


XLII 


E.  1374 

A.  1336 

Lisboa 

16  de  julho 


Carta  do  Abade  e  Convento  do  Moesteiro  de  scto  tisso  de 
Riba  daue  per  Razom  das  Jurdições,  em  que  D.  Affonso  por  motivo 
de  chamamento  geral  em  todas  as  Comarcas  de  seu  senhorio,  fez 
comparecer  o  dito  abade  perante  o  Ouvidor.  O  Mosteiro  tinha  uma 
honra  a  que  chamavam  Guimarey,  no  termo  de  Refoios,  onde  metia 
Chcgador  que  penetrava  e  constrangia.  Alegadas  e  contraditadas  as 
alegações,  foi  sabido  pelas  inquirições,  para  isso  feitas,  que  o  Mosteiro 
usava  desse  direito  havia  sessenta  anos,  do  qual  foi  permitido  conti- 
nuar no  uso,  sem  mais  outras  jurisdições.  Foram  os  artigos  de  prova 

«julgados  por  perteençentes  per  johane  annes  melhom  e  per  lou- 
<- renço  callado,  ouvidores  de  meus  feitos.  E  outrossy  giraldeste- 
tueez  meu  procurador'  ('). 

ti.  XXI,  V.".  col.  1."  in  A;  II.  40  in  T;  pag.  68  \n  C.C. 


XLU 


E.  1374 

A.  1376 

Lisboa 

16  de  julho 


Item  outra  Carta  do  dcto  Moesteiro  de  scto  tisso  per  Razom 
da  Jurdição  do  couto  que  ha  arredor  de  ssy  e  per  hu  parte  em  que 
D.  Afonso  faz  saber  que  mandou  publicar  chamamento  geral  pelas 
Comarcas  do  seu  senhorio  para  que  todos  quantos  houvessem  vilas, 
castelos,  coutos,  honras  ou  jurisdições,  fossem  perante  os  Ouvidores 
dos  feitos  mostrar  como  as  haviam.  E  assim,  perante  Afonso  Esteves, 
Ouvidor,  se  apresentaram  Pêro  Giraldes,  procurador  de  el-rei,  de  uma 
parte  e  Pêro  de  Sousa,  procurador  do  abade  e  convento,  da  outra. 
Por  este  foi  dito  que  o  mesmo  mosteiro  de  Santo  Tirso  de  Riba  de 
Ave  tinha  couto  cujos  limites  são  indicados  (-),  dentro  do  qual  estava 


(')    Diz  o  C.C.  era  nota,  numerada  A: 

«Observe-se  como,  no  mesmo  documento,  se  menciona  o  procurador  da  corte,  ora  como  pêro  giral- 
<dez.  ora  como  giraldesteuez.  Adiante  se  fará  mais  clara  menção  desta  inadvertência.» 

(2|    Tais  são  esses  limites: 

«o  qual  partya  pella  ponte  de  Domna  guntinha,  per  monte  caluo  acima.  Edesy  ao  Requei.xo  e  aa  pedra 
«de  couto  de  çjma  de  Ryal  de  moynhos  como  parte  arredor  do  monte  cordoua.  Edesy  aacooureyra, 
«  desy  pella  cercada  comosse  uay  ao  Ryo  daue,  do  qual  couto  dezia  que  estaua  o  dito  Moesteyro 
«  em  posse,  etc.  ». 


114 


em  passo  de  meter  Juiz,  Chegador  e  Meirinho  por  motivo  de  feitos 
cíveis,  com  apelação  para  o  abade  e  deste  para  el-rei.  Contestado  este 
direito  na  forma  do  costume,  o  abade  e  convento  por  meio  de  João 
Martins  seu  procurador  na  corte  (>)  (vid.  XIII,  not.),  aduziram  provas 
que  os  Ouvidores  tiveram  por  procedentes.  E  perante  Geraldesteues, 
Estêvão  Domingues,  Pêro  da  Costa  (cfr.  not.  1),  foi  dada  sentença, 
mantendo  o  Mosteiro  no  uso  da  jurisdição  comprovada. 

il.  XXil,  V  °,  col.  1."  in  A;  (1.  42  in  T;  pag.  70  in  C.C. 


E.  1374 

A.  1336 

Lisboa 

5  de  outubro 


XLIV 

Carta  do  Abade  da  egja  de  ferreyra  por  Razom  das  Jur- 
diçoões  em  que  D.  Afonso  manda  Lourenço  Calado  a  Entre-o-Douro- 
-e-Minho  citar  perante  seus  Ouvidores  o  abade  da  Igreja  de  Ferreira, 
do  Bispado  do  Porto.  A  Igreja  de  Ferreira  tinha  um  couto,  no  julgado 
de  Aguiar  de  Sousa,  com  suas  juridições.  Contestadas  pelo  procura- 
dor de  el-rei,  e  feitas  inquirições  pela  forma  do  costume  e  julgadas 
pelos  Ouvidores  do  sítio  e  á?i  portaria,  deram  prova  de  cível  a  favor 
do  Mosteiro,  e  prova  de  crime  a  favor  de  el-rei.  E  por  isso  foi  man- 
dado que  o  abade  e  sua  Igreja  mantivessem  as  juridições  demonstra- 
das, sem  direito  a  nenhuma  outra. 

11    XXin.  v.>',  col.  1."  in  A;  fl.  43  in  T;  pag.  71  in  C.C. 


XLV 


E.  1377 

A.  1339 

Lisboa 

3  de  junho 


Carta  do  Moesteiro  de  egrejoo  sobre  seus  coutos  e  Jurdi- 
çoões  em  que  o  mesmo  rei  D.  Afonso,  pelo  chamamento  geral,  faz  vir 
o  procurador  deste  mosteiro  perante  seu  ouvidor,  a  deduzir  seus  di- 
reitos. Eram  os  malfeitores  entregues  ao  Juiz  de  Gaia  e  o  mesmo 


(1)    Diz  o  C.C. : 

«Não  narece  inadvertência.  O  procurador  do  abade  e  convento  no  Couto  é  Pêro  de  Sousa;  na  corte 
:«a;Tha;Crtins  e  Pêro  da  Costa.  A.bos  foram  presentes  ao  -to,  ao  que  parece:  o  pr.me.ro 
.assistindo  pessoalmente:  o  segundo  fazendo-se  representar  por  o  Cónego  Estevão  Dom.ngos.. 

É  porém  conveniente  confrontar  os  documentos  respect.vos.  por  motivo  de  interpretação.  Não  parece  muito 
que  o  texto  signifique  coisa  diferente  daquilo  que  ele  indica.  In  T.  tem  o  titulo  de,  Item  Carta.  etc. 


115 


Mosteiro  possuía  outro  couto,  qual  era  o  de  Brito,  e  ainda  outro  a 
que  chamam  «tarouquella».  Postas  as  questões  de  direito  pela  forma 
costumada,  ficaram  com  as  juridições  comprovadas,  segundo  suas 
razões. 


n.  XXIV.  col.  2  '*  in  A:  fl.  45  in  T;  pag.  73  in  C.C. 


XLVI 


^-  J^^^  Carta  de  sentença  de  D.  Afonso,  incluída  em  outra  de  D.  Pe- 

Ljsboa  dro  da  E.  de  1395,  em  que  se  permite  ao  Mosteiro  de  Grijo  eleger 

3  de  junho         almotacés  e  jurados.   Foi  procurador  de  el-rei  Pêro  Giraldes  e  do 

Mosteiro  Pêro  de  Sousa,  cónego  do  mesmo,  e  ouvidores  <'afonso 

esteuees  e  airas  e  anes».  Foram  feitas  alegações  e  provas,  discutidas, 

contraditadas,  e  confirmadas  ao  modo  de  todas  as  do  mesmo  teor. 

fl.  XXXIl,  V.°.  col.  1.^  in  A:  fl.  m  in  T;  pag.  90  in  C.C. 


XLVII 


E  '377  Enqriçon  que  foy  tjrada  por  mandado  dellRey  dom  affonso 

P5rto  o  quarto  por  saber  em  Certo  que  Rendia  adita  Cidade  E  oque  o  bispo 

25  de  juiiio        e  Cabido  auyam  em  ella  pelías  testemunhas  que  elles  apresentassem, 

«  em  que  no  Moesteiro  de  sam  domingos  da  Cidade  do  porto,  no 
«vigeu  atrallo  paaço  grande,  ho  honrrado  Barom  dom  lopo  fer- 
«nandez,  Senhor  de  ferreyra,  disse  que  nosso  Senhor  ellrey  dom 
«affonso  mandaua  saber  o  que  rendia  adita  Cidade  e  o  que  hi  o 
«Bispo  e  Cabidoo  e  a  egreia  do  porto  am  pellos  artigoos  que  lhe 
«da  parte  do  Bispo  e  cabidoo  forom  dados.  Emandou  o  dito  lopo 
«fernandez  que  sseuessem  hi  por  ElRey  Vaasco  gil,  Cidadão  da 
«  dita  Cidade  do  porto  e  frey  affonsso,  escripuam  dellRey,  frade  de 
«sam  françisco,  ehuum  homem  boom,  outro  ou  dous  dos  do  Con- 
«celho  se  hi  sseer  qujsessem,  e  outrossy  ho  honrado  Barom  dom 
«joham  polmeyro,  dayam  de  Bragaa  e  Coonigo  do  porto.  Eman- 
« darem  a  mym  affonso  annes,  tabaliam  delRey  na  dita  Cidade 
«que  escrepuesse  o  que  as  testemunhas  sobresto  da  parte  da 
«Egreia  do  porto  fossem  apresentadas.  Pellos  quuaes  artigos», 

em  número  de  112,  constituindo  inquirições,  àcêrca  das 


116 


COUSAS   DA  JURDIÇOM  TEMPORAL  DE   QUE  A   EGREJA 
DA  CIDADE  DO  PORTO  ESTÁ  EM  POSSE 


se  investigou  primeyramente:  se  o  Bispo  nomeia  alcaides  e  recebe 
menagem  da  fortaleza  e  torre  em  que  se  recolhem  os  presos,  no- 
meando cadeeiros  e  recebendo  carceragens,  ao  que  as  testemunhas 
respondem  pela  maneira  como  é  usado,  relativamente  aos  artigos  do 
interrogatório,  compreendendo  apreensão  de  armas,  direitos  dos  alcai- 
des, execuções  criminais,  e  mandados  de  justiça,  e  bem  a  saber: 

2." — àcêrca  dos  embargos  das  execuções; 

3.° — quanto  a  fianças  entre  vilões  ou  fidalgos; 

4." — relativamente  às  pessoas  que  se  encontrarem  na  rua,  de- 
pois que  o  sino  tangeu  3  vezes,  sem  justificação; 

5." — relativo  a  água  lixosa  deitada  à  rua; 

6.° — àcêrca  da  multa  de  água,  caída  sobre  alguém  que  a  lance 
da  janela  à  rua  sem  dizer  água  vai; 

1 ." — quanto  às  prisões  ordenadas  pelos  almotacés; 

%." — pela  almotaceria  de  fruta ; 

9." — relativo  ao  jogo  de  dados; 

10.° — da  nomeação  dos  juízes  em  dia  de  S.  João  e  das  suas 
attibuições ; 

11.° — das  apelações  dos  juízes; 

12.° — dos  almotacés  e  raçoeiros  mensais; 

13.° — dos  mordomos  e  oficiais  que  cobram  portagens,  coi- 
mas, ancorágens  e  aforamentos; 

14.° — das  querelas,  ou  apelações  por  penhora,  sem  direito; 

15.° — das  testações; 

16.° — das  rendas  e  seus  fiadores; 

17.° — -àcêrca  daqueles,  que  sendo  de  fora  da  cidade,  venham 
a  ela  comprar  ou  vender,  pagando  portagem,  a  menos  que  se  trate 
de  panos  que  venham  de  França; 

18.° — do  que  pagam  os  que  negociarem  fora  da  cidade  e  ve- 
nham a  ela  receber  as  quantias  estipuladas; 

19.° — do  que  paga  o  negociante  que  à  cidade  venha  com- 
prar ou  vender; 

20.° — ^das  penhoras,  por  execuções  de  sentenças; 

21.° — das  penas  aplicadas  ao  que  tolher  as  execuções; 

22.° — do  que  fizer  prejuízo  a  outro; 

23.° — acerca  do  que  não  fôr  vizinho  e  venha  à  cidade  ven- 
der «besta  cavalar»,  ou  comprar;  e  também  do  que  vender  ou  com- 
prar «besta  asnal,  ou  égoa»; 


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06A^  índice  e  sumários  por  ordem 

cronológica  de  todos  os  doc- 
umentos de  interesse  geral 
histórico,    desde  os  mais  an- 
tigos,   ate  o  ano   de  184?,    ex- 
istentes no  Arquivo  Municipal 
do  Porto  ^-