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Full text of "Tendo consideracão aos servicos, que as ordens religiosas tem feito no Meu Reino, e Dominios, tanto á religião, como ao estado, : a deverem ser consideradas como huma classe de vassallos, a qual, como qualquer outra, deve gozar da proteccão das leis para a manutencão e seguranca dos seus direitos, e propriedades ."

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n-AENDO  consideração  aos  Serviços,  que  as  Ordens  Religio- 
'     I       sas  tci.i  feito   «o  Meu  Reino,  e  Domiuios,  tanto   a  Reli- 
I       Pião  ,-  con,o  ao  Estado  ,  a  deverem  ser  consideradas  como 
JL     humà  Classe  de  Vassallos  ,  a  qual ,  como  qualquer  outra  ,  de- 
ve   "ozar   da  protecção  das  Leis   para   a  manutenção   e  segurança 
dos  teus  DireiL  ,  e' Propriedades  ;    e  a  ^  ^'T^'' ]^^J^ 
como  Vassallos  úteis,  l.e  necessário  que  tenbao  bens,  e  lend.men- 
to    para  a  sua  subsistência :  Sou  Servido  Haver-lhes  por  dispensa- 
das as  Leis  da  Amorti^ação,  e  as  que  exigem  Licença  Regia  para 
possuiremBerrs  de  Raiz,  para  que  possão  ter-  o  D^-"- '  P^f '   ' 
e  usar  de  quaesquer  Bens  ,  Direitos  ,  ou  Acções  ,  que  ua  data  desta 
Minha  Real  Determinação   ellas  tiverem ,  ou  possuírem  ,   como   se 
para  a  acquisição,  ou  posse  década  huma  dessas  Propriedades  ,  Di- 
reitos ,  ou  Acções  ellas  tivessem  obtido  especial  Licença ,  ou  Con- 
firmação Minlia  •.  Ficando  consideradas  em  Juízo ,  e  fora  dehe  ,  no 
«erclio  dos  direitos  de  propriedade,  ou  de  posse,  -mo  o  sao  os 
outros  Meus  Vassallos  ;  e  por  consequência   sem  que  também   le- 
sulte   desta  Mercê  perjui.o   de  direito   de   terceiro  :    E  as  me«nas 
Le  s   de  Amortização,'  e  proMbição   de  alienar,  ou  adquirir,  her- 
dar, ou  succeder  tanto  para   as  Ordens  em  Commum  ,  como  para 
os  seus  indivíduos,  ficarão  em  sua  força     e  observância  para  o  tu- 
?uro.    E  a  respeit;  dos  Litígios  ,    ou  Denuncias   pelos  sobreditos 
motivos,  ficarão  semeffeito  aquellas  em  que  nao  tiver  havido  Sen- 
tença passada  em  Julgado,  e  estas  ficarão  em  seu  vigor ,  ainda  que 
se  ttnha  pedido  Revista  das  mesmas  Sentenças.  Hei  outros.m  pot 
bem  que  os  Direitos  de  Chancellaria ,  que  estão  estabelecidos  pela 
Amortização ,  os  possão  pagar  por  Prestações  annuaes ,  que  se  lhes 
poderão  arbitrar  pelo  Conselho  da  Fazenda ;  e  o  valor  dos  piedios 
se  liquidará  por  Attestações  juradas  pdos  Prelados  maiores  ,  ou  De- 
finitorios  de  cada  huma  das  mesmas  Ordens  v  approvando   o  arbi- 
tramento  do  valor  o  mesmo  Conselho,  sem  dependência  de  apre- 
sentarem Titulos,  medições,  ou  outras  verihcações  de  posse ,  por 
serem  desnecessárias   para  a  verificação   desta  Mercê     A  Meza   do 
Desembargo  do  Paço    o  tenha  assim  entendido,  e  laça  executar, 
passando-se-lhe  os  Despachos  necessários.  Palácio  do  R.o  de  Janei- 
ro em  dezeseis  de  Setembro  de  mil  oitocentos  e  dezesete. 

Com  a  Rubrica  de  Sua  Magestao  . 


Na  Impressão  Regia, 


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