,ív-^a» CAPITVLOS GERAIS APRESENTADOS A ELREY D. loão nofíb Senhor IIII. defte nome, XIIII. Rey de Portugal, Nas Cortes celebradas em Lisboa com os três Eftados em 2 8-deIa- neiro de 1 6 4 1 . Com fuás R epoftas de 1 2. de Setébro do anno de 1 642. No 2. do feu Reynado, & 38defuaidade. COM AS REPLICAS, REPOSTAS, ■& declarações delias em 1 64 J . ^s^sss^tsíiftsaáitsasí.-, £ jw? Listou jtarPauIoOgesbeeck. Anno i&fy. nrt^/ • - • i • ' ' j i m ■■ »i IIIW HM I» PATENTE EM gVE VAO ENCORPORADOS es Capítulos Gerais dos três Efiados, & Repoflas aelles. í>adas em Cortes de Ltska em 12. de Setembro de 1 645". OM loâo por graça deDeosRey de Portugal,& dos Algarues.daqué, & dalém, mar, em Africa, fenhor do Braíil,&de Guine, & da cõquifta,na- uegação, & comercio, deEthionia, Arábia, Perfia, & da índia. Faço fa- ber aos que efta minha carta patente vire, que nas Cortes que nefta muito nobre, & fem- pre leal Cidade de Lisboa celebrey com os três Efta dos deftes meus Reynos, a vinte & oito dias do mes de laneiro do anno paflàdo de mil & feifcentos & quarenta & hum, me foráo aprefentados pellosditos três Fitados Capítulos gèraes, nos quais me aponta- rão algúas couías, que para bom gouerno, & rem- mento de meus vaflàlos, iiibditos, & natural fua conferuaçáo, &defenfaõ, &boa adminiftração da juítiça lhes parecerão necefíàrias, osquais lendo por mi viítosj Ouue por bem de refponder a elles na for ma conteuda nos ditos Capitulos , & Repoftas às margens delles, quefaõ as que íefeguem I . , . " h ■ ■ I j - I. ' CAPITVLGS T A D O DO S P O V O S, & reportas que a elles mandey dar. FITO ALTO, E MVITO PODEROSO Rey, & Senhor '-wjjo. OíS a díuina pròuidènciá cíe Dèos nofíb Senhor ouue por bê de nos fazer tão alta mercê, como foy dafnos a V.M.por noíTo Rey,& reftaurador,a cabo de tantas calamidades, quepordiícuríò deíèífenta & hum annos temos padecido em eftranha íugei- ção, do que agora nos vemos liures, com tantos, & prodigioíos íucceííos, como íè tem exprimentadoieíperamos,& te- mos cemconfiança,que imitando V.M. os exemplos,que deixarão aquelles tão iníignes, & louuaueis Reys de Portugal feus progenito- res, nos faça V.M. como Rey,& íènhor próprio, 8c naturaí,renacer & reíuícitar com o valor, grauidade, & pio zelo cõ que efte Reyno, & o nome Português excedeo a todos os mais. E que em continua- ção do amor, com que os íènhores Reys de Portugal procurarão o bem de íèus vaífalos, nos mande V. M. reíponder àspropoftas, ôc i , mercês ;, que neftes capítulos pedimos. C U? 1 TV L 0 % Ea .limos a V. M. que pois a virtude do agradecimento he a de que.Deos mais % penhora,para continuar nas mercê, & acre- çentàr nos impérios, em reconhecimento da mercê que efte Reyno recebeo da poderóíà mão de Deos no primeiro de Dezem- JSL A bro Nobreza 1.&2. Ecdejiaíi. I 2. CA P I T V L O S D E C O R TE S bj o de íeiícentos & quaréta, cm o liurar do catiueij o em que eítaua; íèjaV.M. íèruído mandar ordenar,quenodito dia íè faça cada anno húa píociííaõ íolemne em todos os lugares do Reyno, na forma das mais prociíloés da obrigação das Camarás. REPOSTA. L A Sfi o tenho mandado nos lugares que conuem, & vos agra- r\ deço a lembrança que nefte particular me fazeis. que neite pari C J?< 11 gr III. Edimos, que para bem vniuerfal deite Reyno fèfaçao capítu- los com approuaçãp de todos os três Eftados da íucceflaò, & herança delle, renouandoj& rateficando os capítulos das Cor- tes de Lamego, que fez o glorioíò Rey Dõ Afonío Hcnriqucz, fun- dador deite Reyno, & íe ordene de modo, que nunca jà mais o poí- íà herdar Rey algum, nem Príncipe eítrangeiro,- de maneira cjue o Rey que ouuer de íèr deite Reyno de Poitugal, fèja natural, & Por- tuguês legitimo nacido no Reyno,com obrigação de morar, & aíTi- ítir nelle peííoalmente,& que pêra niífo íè coníèguir melhor effeito, íc nomeem, & elejão neíte Reyno três caías as mais lHuítres chega- das áo fangue Rcal,paraque vindo a faltar deíèendente por linha que haja de íèr herdeiro do Reyno (o que Dcos não permita) ie deuolua a íucceííaõ a húa das famílias das ditas três caías, guardada a ordem, & forma da vocação, íèxos, & idades, quccõiorme a direito hajão de preícrir,com toda a clareza neceíTaria,porque ceííem duuidas,& mconuenientes,que a experiência tem moítrado,aíTi entre os ienho- res naturaes, como ^ítrangeiros neíte mcímo Reyno. TAmbem fe ordenara, que quando os Reys,& Príncipes deíle Reyno, ou as Infantes caiarem emReynos eílranhos, logo nos oõtratog dos caíãmentos íè ponha capitulo (obre não ha- uer de íueceder neíle "Reyno, nem íèus filhos, ou aeícendentes- por- que defta maneira fendo nffi celebrado, terão menos rezão depreté- derem a íucceííaõ, & de hauer diícordias. ' REPO DO ESTADO DOS POVOS. REPOSTA. A t 1 1 Àndarey cítàbeleccr ley para o que me apontacs no íèguh- do, & terceiro capitulo, & ao eílado da nobreza refpondo, cjue íèf à na conformidade do que tinha determinado o íè- nfiot Rcy Dom Ioao Terceiro, Com as declarações, & moderação que parecer que mais conuem à coníèruação., & bem comum do Rcyno. t \2 f. ■ ■ '. Vç por credito,& limpeza dó iãngue, & geração das lias ÍHuftres. defte Reyno iè faça ley, que todo o fidalgo, ou peííba, de qualquer calidade que íeja, fendo çhriítio vellm, aííi homensj como molheres, não caíèm com peííoas da nação de chriftãòs noiios; & caiando eom.os taes, fiquem os ditos chriftãos j velhos, & íèus deícendent:s inhabeis pêra poderem ter honras, oií- ciôsi ou cargos públicos, nem da gouernánça, & que íèuspays, . zj. ar vi. È de muita impórtaneia,que V .M. ordene fazeríê híi Còn- . xilio Prouinc/al {de .todos os Prelados deftc %yno-$>eja- d<%- ; kaiefc^, . ter nanarem muitas çoxicordar.asj '^uecM^dia'âla-^tm^ j a íe perturi^reni as,j^Iffie^ps> 5£ peraiambern de rioik). ffiçxfeptt o que imporia ao bpr^gQiiern^aÈccIe^aííico, &. do çléro,^,fi^d^ Iporque anda muítáííeígdtíerhafe cada dia notaueisí " diferenças, & vexações aos vaífálos, & eícandalo geral ao pouo. cutar* Nobreza &'■„ 'Í.&2. | EcçlefiaslA Cap. 4. : Ena nfka, no fim dos ca : pitulos.E Ec- elejiajl. c.14, m CÀPlTVLÓS DE CORTES Pohos c.çç: Eulejutfi. cap, u. IÁb.2.íitiS- & íit. i6- Ord. de Dõ Afonfo 5 Mb. 2.ÚI.1. EQue íe trate da reformação das Religiões, goardandofe o Concilio TridentinOjpara íe não diípeníàr para frade,ou clé- rigo pefToaalo-Qa de nação, nem ainda perã freira, & queíè não dem ordens de Epiitola pellos annos que parecer conuenientc, íènao aos cjue forem prouidos em Igrejas,Dignidades,ou benefícios, paraquc fé dem ao exercício da guerra por hora tão neceííariai REPOSTA. MVitobem me parece efta lembrança, & aoeftado Eccle- ííaftico reípondo, qué hauendo no Reyno quietação, & meyo para íe conícguir efte intento, mandarei tratar do que me pedis nelt.es capitulos y. & 6. Q C jl T. VIL Ve os Morteiros de frades, & freyras nãó poííaõ herdar, & haja moderação nos dotes das freyras; RE POST A* EStà prouido quanto bafte pella concórdia, & ley antiga dó Reyno, Sc quanto aos dotes das freyras mandarey conferir a matéria.* & ordenarey íè tome o meio que parecer iriais con- ueniente. - C J. ?. VIII. 1 QVe nenhum Religioíõ poíía efcreuer erri teílamento que fizer, legado,ou herança,que íè deixe ao ícu Moíteiro, por euitar ínconUcnientes, & pcrfuníòés aos teítad ores, & que pello meífno caio fique a tal diípolição naquella parte nulla. 1 ELEPa 1 DO ESTADO DOS POVOS. REPOSTA. ["^ Areceme bem o que dizeis 3 & farey ley íobre eíte parti- ' culai*. e jl % ii\ Ve nenhumPreíado íèja occupado em cargo que o tire de refidir no feu Biípado, por quanto da falta de ííia auíència naíce muito damno, & eícandalo a íuas ouelhas. REPOSTA; Matéria deite capitulo me fica em lembrança, para íè ha- uer de proceder conforme conuier aO íèruiço de Deos, & bem comum* Ve os Moíteiros de Rèligioíàs íèjão íiigeitos ao Õíditiariò, porque íèrão melhor gouernados, êc prouidos, pedindoo V. M. aííí a Sn á Santidade, & ficarião os Religioíòs com mais clauíura,& as Rèligioíàs com menos curtos* REPOSTA* Areceme bem o que dizeis neíte capitulo, & de minha parte íe dará conta a Sua Santidade, paraque mande prouer na for- ma que conuem ao íèruiço de Deos, Ve pello amor de Deos,& o que deue à charidade chriftãã fe ordene com o Écclefiaftico, qUe falecendo em qualquer freguezia algum pobre, aindaque íèja forafteírd, o enterre^ & acompanhem os Padres da Parochia, onde falecer í.m efmoÍà,& lF A 3 lhes CAPITVLOS DE CORTES lhes dem íèpultura gracioiàmête, porque he de grade laíhm a,& cí- candalo vniueríal tiiSLtfa pedindo eirnola para le enterrar hum chri- ftío & fé dar o dinheiro aos clérigos, tendo elles mayor obrigação de vlãrem deita charidade,pois comem os dízimos, & intereílcs,que muitas vezes aquelles pobres defuntos lhes cultiuarao. REPOSTA. E muito digna de vofía piedade a lembrança cjue me fazeis neíte capitulo,emcomendarei aos Prelados que o facão de- clarar por conítituiçao em íeus Biípados, & que em quanto o não fazem prouejão de remédio conueniente. C JL 7>. XII. X11L QVe hauendo Cardeal natural deite Reyno, firua de Nún- cio, & também feu Auditor íèja Português, &conuemafli muito ao bem do Reyno, & íèndo o Núncio cítrangeiro, íèja íèu Auditor Português, peífoa doóta,& que como tal entenden- do as leys,& praticas do Reyno, atalhe as dirferenças que ordinaria- mente ha entre as juridicoés, & lhes nãofeja necefíàrio peíloa que lhes lea os feitos, que íèproceíTaõ na legaria em Português, &que os ofriciaes lcjão Portugueíès, & chriílãos velhos. Ve no juizo da legaciaíè ponha taxa nos reícriptos, & pa- peis com a conueniencia neceílaria,cv íe limite os ofnciaes, ^^^^ que ha nelle,paraquc os papeis não paílem por tantos regi- ítroSjporquc os Núncios por aproueitare léus criados inílituirão oí- heios íuperfluos,co grande vexação, & curtos dos vaílallos de V.M. REPOSTA. Fico aduertido do que me propondes neíles doas capítulos 12. & 13. qucíèmpre fe teue por muito importante à boa a dmi- niftração dá juítiça, & paraque chegue a eileito,íe farão todas as diligencias poíliueisi O/- DO ESTADO DOS POVOS. C J. f. . XII1I. XV. Oimem muito ao bem publico deite Reyno tiraremíè os juizes coníèruadores, que as Religiões rielle tem, porque ex- *^J cedem íuajuriíclieão, & tomão conhecimento de todas as cáuíãs que lhes leuão, & íèntenceao a gaito, & fauor das Religiões pdlointereííequelh:sdão, &abrazão comceníuras injuítas aos íecularçs, que gaítão íuas vidas, & remédio em íè defenderem, & perturbarem os juízes,- & ordinariamente eítes juizes faõ peííoas fcccleíiafticas, & não tem de ver com as leys do Reyno,nem fazem audiências publicas, & diíatão as cauíàs ás partes, com que, íè con- íumem fora de íuas terras, *|~^ Arâ íè remedear èíte dano,que he hum do. xx, Que os Tribunaes Te vifité de três em três annos,premian- do os miniftros beneméritos, & caftigando aos culpados3 que aííi lè fará juítiçâi R E P O S T A S leys do Reyno tem prouido nefte caíò, Sc o erri que pa- recer mais neceííario mandarey fazer o que comprir, C J. p f. xxj, xxij. xxiij. gb xxiiij* V E íè façáo os menos Iuizes de contratos quê poíía fer,& fe tilem muitos dos que há demafiados, por íèr grande o .. dano que o póúó recebe com iífo, que íè perde a jurtiçâ, por quanto fâò Iuizes particulares; & as audiências fe fazem em ca^ ià dos Mgadores,& poucas vezes, & aííi faõ eternas as caufas, 8t as partes recebem grâridé moleítiá, & gaftos, & peor he que aqúelles que riao querem pagar õ que deuém, & outros para ferem mãtfei- tõíes íè fazer priuilegiadós das ditas coníèruatorias, & outros por trazerem fora da terra teus contendoresi • . ir Hl Edem a V. M. que por remédio mande, que òs taes Iuizes Conferuadores naõ tomem conheci mérito de caufa algua,fe- nàõ somente dáqúellas que tocarem, ,&. pertencerem preci- J ía-mente ás. coufas do mèfmo Contrato, & náõ de couias diuerías,& í que aííi vã por capitulo nos contrato^ ;quefe fizerem, a quefede^ | . rem.Conlèruador€Si n . NobrezÀ ç, 14.15.16» Lib.l.ftU, §. 4.U Nobrezjt e. 18. tcdeftaflí «tf* 19, JO CAPíTVLOS DE CORTES ■ /"*% VE os ditos Coníèruadorcs dos taes contratos íèjão juizes 1 9 ífe primeira inftancia, conhecendo das cauíàs do contrato, ***^Q via ordinária atèíèntenças defuiitiuas, dando appelIação,& nrrfrrauo, como fe vza na conferuatoria da moeda, iendo que he incorporada em direito. Ve as taes coníèmaterías não tenhão Iuizes certos na Re- íação,nem deípachem com adjuntos,mas antes só íe guar- de o que nas mais appellaçoés, & aggrauos por deítribui- çãócohíum^ porque a experiência tem moíbrado fazereníè gran- des injuíliças com hauer Iuizes certos, & de Relator,com adjuntos, aíialariados pelos Contratadores. Nofre^d C. REPOSTA. *w~i Stá prouido ao que me repreíèntais neíles capítulos 21.22. 23. & 24. com a extinção geral quemandey fazer dos Con- íeruadores lèculares. C U f. XXV. Fora muito bõ remédio ordenar, que os quarenta Advoga- dos da caía da Supplicação fejão todos homês chriftãos ve- lhos,paraque dos taes íe crie, §j prouejão asjudicaturaSjdeí^ pois de terem quatro annos da Caíà,praticos, & curiaes, que como taes te obrigação de fazerem inteira juítiç a ás partes com menos queixas de appellaçoês,& aggrauos,ao que jàrcípeitou a Ordena- ção lib.i. tit. 3f. §. 2. que mandaua eleger por Dezembargadores aos taes Auogados da Cafa; & jà em tempo de EIRey Dom Phe- lippe Segundo fe ordenaua aíli por carta íua, & cõ iílo fora a Ca- ía da Supplicação ma:s autorizada, & teria quem com mais con- ciencia aconíèlhaíic as partes. • . : 'O ■ REPOSTA. Enho por muito conueniente o que me apontaes; hcy de mandar ver a forma cm que iílo íe poderá melhor diípor, & breuemente eípero mandalo executar. I ,'■ DO ESTADO DOS POVOS. ii C "Ji '¥. xxVi. Vc íè nao concecião alçadas pêra fora deíla cidade, ícnao for cm algu caíò de leia Mageftade Diuina, ou humana,ou tal que íèja raro^porque íè tem deuruhido os vaflalos deite Reyno com as muitas alçadas, que de annosaefta parte íè concede por qualquer leue caulà,&qualquer reípeito de amizade,íèm terem outro effeito mais que vingança de ódio, por nao terem por outra via ordinária rezão de juítiça: & quando em outro cafo fe haja de conceder, fera obrigada a parte, que requere alçada, a depofitar o dinheiro dos gaftos, & de outra maneira fe não conceda, REPOSTA. 1 Ico aduertido do que me dizeis das alçadas pára mandar que 1 íè não çoníultem íènão em caíòs taÕ graues, que íè nao poífa eícuzar efte caítigo, & exemplOè ...... c u % xxvn. ajf. xxvní V E íè dem bairos àccomodados no coração da cídade,& junto da Relação, aonde morem os miniftrosdaluftiça de toda a qualidade, pêra as partes poderem com commodi- dade, 8c com menos moleítia requerer íêus negócios, como jà por muitas vezes íè intentou, & agora ha mayor razão de íè concluir, pois com aíítfténcia de voífa Real Mageftade he império do mun- do, Sc todos os negócios háõ de acudir a efta Corte. V E pella meííná rezao fe dem bairos aos mais mlniftros de todos os mais Tribunaes. R EPOST A. Erey lembrança do que me propondes nos capítulos 27. Sc 28. para o mandar tratar, como oReyno tiuermais quie- tação. àiSÈ. XXIX- V E os Iulgadores oução os preíòs que lhes leuarem por le- rem preíòs de noite, abíòluendoos , ou condenandoos co- mo Nobreza cap.19. Ejlà conful- tadoemMA 12 CAP1TVLOS DE CORTES Oram. lib.i. t'it.6o.&l.i. de 602. no fm da Ord. km Dizíb. de 6 44. que c Vrclido to- n.c ref deli- cias, alias I.lRiyfrc- tiira. mo a juibça o pedir, & não por recados que lhe leuâoleus cria- dos. REPOSTA. Aíli o tenho mandado. C . XXX. Veíètjrereíidencia, oudeuaça cada três annos de todos os Eícriuaês, & mais officiaes dejuftiça, peílbas feculares, que íèruem nos juízos Ecclefiafticos da legacia,& do Ordi- nano,& das Ordens, & coníèruatorias,- & aflim também de todos quantos íuizes Eccleíiafticos, & feculares ha no Reyno, acerca dos Miniftros feculares que nelle íèruem, Sc que as ditas refidencias ti- rem os Syndicantes quando forem âquellas comarcas tirar alguas reíídencias, & nelias entre Efcriuão da Camará, das fizas, & derer- tos Reaesj & he cm grande prejuizo publico deixarem de fer caíli- gado todo, & qualquer oficial, que tiuer cometido culpa. A denar. REPOSTA. S leys do Reyno diípoem em tudo o que apontaes,manda- rey que íè guardem inuiolauelmente,& hauendo algtia cou- fa em que de nouo íè deua prouer, terey lembrança de aor- Pcr três de- cretes de 1./.. dcM.ro, ó 20. ií Site- biO,çj- 12.de Tcucrdno de 642. tio P.í- c *4 f. xxxi. Ve íè obriguem todos os proprietários a íèruirem íèus of- ficios, haõ íè admittindo íèruentia algúa, íènão aos que por idade, ou infermidade emuerem totalmente impedidos; & aquclle que emrezãoda idade fe achar por impedido, não fera mais admitido a íèruir,& aííim íè atalharão grandes falíidades, que os leruintuarios coílumão fazer, pois íè ha de tirar do oíficio peia o proprietario,& pêra íi. Reposta. Afíi o tenho mandado. O C JL cução, inu:ando os documentos aos Contos, pêra íè aueriauar a verdade; & achandoíe que procederão mal os ofhciaes dos Contos íèpo grauemente condemnados, &caítigados nas perdas, & dam- nos que cauíàraõ ás partes; & que o eílipendio dos caminheiros íè naõ pague pellos executados, nem íè vendão íèus bens, atè a verda- de íe aueriguar. II E P O S T A. Mandarei ver a forma em que niílo íe pode prouer. C jí 7. XXXVII. QVe íèeítranhe, & caftiguc com grauiílimas penas aosoffi- ciaes da fazenda Real, dos Tribunaes,& dos Catiuos,& ou- tros íèmclhantcs, que tomaõ diuidas de terceiras pelíoas peia as executarem com poder de íèus ofícios, prendendo, Sc pe- nhorando aos deuedores que não eílão obrigados em nada á fazen- da Real, que fingem os ditos executores, que as tomío empalha- mento, 6c fazem difto mercancia, & pachos de grande intereíie^ ti- rando aos pobres a défeza natural deíèrem ouuidos de íèu direito, lendo aíhm que eftá grandemente reprouado pellas leis do Reyno, 8c direito comum cõ grauiílimas penas, que íè deuem praticar^ & executar. REPO- ■_ I -L DO ESTADO DOS POVOS. i3 REPOSTA. 1 Arei lei íõbre eíle particular com as penas neceííarías para remédio do que me apontaes. C Jt 7>. XXXVIÍI. V E aja reformação em todos os Regimentos dos ofíi- ciaesdaíuítiça, ou íe façaõ cumprir inteiramente osRegi- _ mentos antigos, qneiíío bafta, íem íè poder allegar eftylo, & coftume em contrario, por quanto os roins tempos introduzi- rão eííes mãos coímmes pêra fe roubarem as partes > leuandofè- Ihes mais íelario do que os Regimentos mandão, &íèntenças, & papeis íuperfluos, que inuentaõ para mais ganância. REPO ST A. Stà prouido por minhas Ordenaçoens, 8c à obíèruancia del- ias, he obrigação a que íè acuda com todo o mayor cui- dado. c % ?. xxxix. xxxx. kxxxí. VrowâoM Ordltki.tft. 2.§.f.&th. #.§ 2.&M. 36. S. 6. VE íè prohiba ao Fiílcoríipr, ^Cirurgião mòr quenao tirem d-uaífas, nem íè lhes concedàõ prouiíbés para mo: por quanto dettruem os pobres do Reyno com elías; em rezaõ de que condemnaõ pêra íi meímos, Sc mo releuão, nem ab- lbluem peííoa, por maisinnocente que eíleja, trazendo logo trin- ta, & quarenta peííoas arraftadas de Fora defta Corte,, 8c somen- te conheçaõ daquellas^que os Corregedores dás Comarcas lhes remeterem na forma da Ordenação lib. 1. tit. ^8. §". $$. porque aos taes compete deuaíTar difto. bmitt ~ l bobi ibâicj ■ i ' VE os ditos Fifíco, -& Cirurgião mòr nlo poííaõ aplicai para íi meímo (como elles fazem) que he contra todo di- reito diurno, & humano, & que as penas íè apliquem ao Hoípital Real de todos os Santos, í I Que Ordin.lib.;. tit. 72. Lib.i.tit.t.". jMitJ. %. £ tit. 24. §f 22. flta'4.%^ &fin. Regbneto de grade >&fe unda. Z hz -~m^i WÊÊÊ CAPITVLOS DE CORTES p.ir.tir.17.1. 16.17.16. \ Leytíefo* Ve o dito Filico,& Cirurgião mor conheção das caiiías cm primeira initancia ate rinal íentença, dando appcllaçaõ, Sc acrorãuo pêra os Ouuidores da caía da Supplicaçaõ: por quanto el- les íèntenceaÕ como querem, & mandão aííinar as íentencas por hum criado íèu aoCorrcgedor da Corte que tem por ami»o,o qual íèm prou:r os autos as aílina, lendo que naõ guardaõ niílo o Regi- menco, que manda que íèntenceem ambos juntos, pêra o Corre- aedor da Corte ver a verdade dos autos- o que tudo iè faz pello cõ- trario em deílruição do pobre pouo. reposta: '» Obre o que me apontaes nos três capítulos 39.40.41. tem pro- uido minhas Ordenações, & de nouo mandarei ver, & refor- mar os Regimentos deites ofícios, & ordenar que naõ poílaõ condenar para fi, como me pedis no capitulo 40. itb&íáÊi XXXXII. Ve obriguem aos médicos, & cirurgiões recitem as medi- cinas pêra os boticários em lingoagem Portugueza,que as entendaõ todos, porque aííím iè vzano Hoípital Real, & para com o pouo fe dá rriayor rezaõ,por quanto a mayor parte dos médicos, & boticários, & cirurgiões íaõ Chriftaõs nouos, & també de pouca íciericia (como he notorio),& corre grade perigo em íeu poder as vidas das gentes do Pouo. ' REPOSTA. ASfi o tenho mandado, & que o pezo íè naõ ponha por cifra, Q M S \A 9. XXXXI1I. Ve nenhua peífoa aprêda ofício de boticairo tem primei- ro tirar informação perque coníte que não tem parte al- gúa de nação* • R E P O S T A. Andarei prouir como conuem fobre o que me dizeis ne- fte capitulo. L ti 1 1> mm DO ESTADO DOS POVOS. ij j C J. % XXXXIIIL 0 xxxxV. Vc nos precatonos,& mandados que fe paííaré pêra pren- der por culpas fe declare nelles a qualidade delias, pêra os , pobres prelos íè íàberem defender , & o julgador que os prender, lhes diferirá às fuás cartas de feguro. VÊ fe guardem, &valhàõ cartas de feguro negatíuâs em caíòs dé^deuaça, pella occafiaõ prelente das guerras^que foi a cauíà porque ellas forão introduzidas. REPOSTA, Arece eftà cônúenientemente prouido em cada hu dos cafos deites dous capituloS,pellas leis,& eílilos doReyno,& que na5 conuem declarar nos precatórios o fegredo dajuítiça, princi- palmente quando conforme a direito os requerimentos fobre a pri- faõ fe deuê fazer ao lulgador que a determinou : mas mandarei ad- uertir,que nos cafos em que não for precifamête neceífario o fegre- do,íè paífem em forma os precatórios, que naõ fe dè occaííâo aos inconuenientes que apontaes* C jt f. XXXXVL Ve fejaÕ obrigadas asCamaras das cidades, villásÁ luga- res do Reyno refontiaré de nouo as pofturas,& regime tos, porquanto có as ocafioês dos tempos fé alterao,& miidaõ as coiifas, & os Almotaceis,& mais miniftros moleftãdo os pouos cortao pel- la rezao namral,pegandoíe às poíturás antlgas^Ò por tirare dinhei- ro & o mayor mal he,que ora vzão das nouas,ora das velhas legu- do a paixaõ,& ódio de que quere vkigarfe-o que fe deue emendar co cuidado/eformandofe conforme ao eílado do tempo prefente* REPOSTA. Eftà prouido pellas Ordenações do Reyno, & mandarey aduirtir fobre a obíèruancia delias. Órdln.lib.1}. ííí.050. §- Orãnjè.?. tit.uç.&S. fin.Enaie- formação da liMiçii de 1610. Ordin.Hhh út.66.§-2& & 29% Xih t. ta. jÀ §i 1T* i6 CAP1TVLOS DE CORTES ■ j \ Ecdefc-.Kj. Víuoizz.cs 24' C Í4 9. XLVII. XLYIII. jfS Eciimos a V. MageíE mande com breuidade bater moeda de q cobre cm copia, & de toda a íòrte, peita muit a falta q ué delia *" lia, que ]ic grande a oppreííaõ que iè padece no comprar, & vender pello miúdo ao Pouo, & também perecem os pobres men- digos por cita muita falta. Ve fc Êça praticar com efTeito,& rigor a pena da Ordena- ção lib.^.tit.i 2.. \i. íõbre quaeícper peflbas, que desHzei ê, & fundirc moeda de ouro,prata,ou cobre, por quanto íè ve manifeílamente, que a r èZcio de faltar a de cobre, foi porque os cal- deireiros a forao desfazendo^ fundindo,pello grande proueito que tinhão,& íe atalhe, porque a moeda não vá pêra fora do Rcyno. REPOSTA. Andarei executar o que me apontaes neítcs dous capítulos, 4/.& 48. & ter o tento que conuem peraque íe não desfaça a moeda,que he tão neceílaria pêra o vío, & pêra não íàhir fora do Reyno, tenho prouido, como vereis pella rcpoíta que man- dei dar ao capitulo 13. do eftado da Nobreza. C JL ?. XXXIX. Ve íèndo ncceíTario,& forçado aucr rendeiros, & contrata- dores íè lhes naõ admita cm íèus contractos condição ai- gua cm prejuizo do bem comum dos vaflàllos, & poíturas das Camarás do Reyno em gcral,nem em particular,nem que ooí- ía prejudicarão liurc aliledrio, & vontade de cada hum,- & pondoíè algúa condição contra a liberdade comum, naõ íêja valioíâ, porque os tacs contratadores sò trataõ de íeu particular proueito. REPOSTA. ^^ As clauíúlas que íè coftumauaõ pòr íobre òoníêrtíac!òres,& Ú priuilegios, tenho prouido como íè vos rcípondeo no capi- tulo 21. M* . awB ' DO ESTADO DOS POVOS. 17 ; ■ [ ' . • j . I I I | ' C iA ?. L. : ; dd V E íè guarde à Ordénação,& !eys que íè parlarão íobreíe darem as íèímarias,por íèr dê grandiílirha vtilidade,& que íe cultiuem,& laurê os paês, quelie a mantènçaHèílcKey- noxorao íe tem viílo. , .,- R E PO S:T A. ... pubnA 1k ft T Ao fe reuosaraõ ategora as leys, que íòbre as iíèfmalaW raf. lii. ' ' *■■ T " i I ■ EEo ..Cofmogf afo mór dè efeola publica, cobõ he obri- gado, peraque os homens do már íejaõ nella enfinados- da arte demarcar, & os obriguem a que continuem nella, & - naõ continuando não fèjão prouidos em órrkio de mareante* . . ?i n 1 s! ' ^olioi ■;-'-• ■■■ : ' Sejão prouidos confiando que o faze,& ferade grande vtili- ~* dãde,que no recolhimento dos, meninos orfaõs,. ou no que Á chamão de Santo António, íè recolhão muitos moços,:& Jè B 2 lhes Crdin. lib.h tk. Só. §.z?. Aath.Agri- cuiteres C. qute respgt. i*n# i' ■— mm CAPITVLOS DE QQRTE.S lhes aplique renda pêra leu íuítento, porque ahi o^ eníinen) ua ai te de marcar, com que auerá íempre mareantes cm abundância, de que eíte Reyno eíiâ muy fãlto,& deita capitulo ha exemplo no r íoí- pital que fez a Rainha de Cahxlla em Madnd,para enimar iii©to5 a mareantes,pella falta que deites hauia. REPOSTA. Andarey que ó Coimografo mor lea ííia lição no lucrar deí •ftinado pêra iííò, & ordenar o que mais me pedis" iieite- ' .capítulos 5 2. & ^3. -£ic|xrr ' C iÀ\ % LIIII. QV E aja também pêra os artilheiros Meílres, que eftcjão com eíles nas fortalezas enfinandoos,& adeftrãdoos, & que tenhaõ os aparelhos de íèu menifterid bem concertados, & íè lhe facão íèus pagamentos a tempo, com que aja muitos arti- lheiros no Reyno, & bons officiaes,porque muita falta deilcsha, & porque não iej a neceílarid valermonos dos eítrangeiros, que não guardão a fidelidade que conuem. ■ . REPOSTA. TEnho mandado executar o Regimento que hauia, por ícr o que mais conuinha para le cõieguir o que me pedis, aerci- centandolhe o que parecer neceííario, conforme ao eí&do prcíènte. C \d ?. L V. QV E não íè pagem direitos de trigo que -vem das Ilhas pa- ra cite Rcyrio,nem de outras partes vltramarinas,por qua- to he mantiméto tão preciíõ,que he neceflario vir Íempre^ & íer de íòbejo,& Com a liberdade virá muito mais. 0 REPOSTA. O Que neíie capitulo íè me pede, coíhimaua conceder por prouiíòês temporaes, mas hora querendo comprazemos, concedo o que me pedis, & mandarei fazer ncíta forma declaração nos Regimentos. !i DO ESTADO DOS POVOS. C J f. LVl. Ve íè ponha prematica nos trajos, & vertidos dos homês, & moíneres, aííim em oiirojprata, cedas, & mais guarni- ções, dandoíè niíío forma conforme às qualidad \ s dos Eíta- dos, pêra íè atalharem as derhafiádas deípezas,& deíordens que ni- ilo ha, que neceííita de grande reformação, em eípecial os guarda- infantes, & tanta copia de coches; REPOSTA. I a , i Inha madado fazer prematica antes de mo ra a mandarei publicar. t ^ ?. LVIl ■ . i^&aao- I.? ....... I Ve íè caftigue grauemente toda á molher que íè chamar de Dom, não íèndo de qualidade das peífoas de que fala a Ordenação, & íè pratiquem as leis penaés que ha no Rey- no íòbre eíla prohibição, porque íè tem chegado com a tinha de Caílella.a que as molheréiflaandânas íè chamão de Dom.em dei- credito dâ nobroA doReynb. ;! REP O S T A. S Ordenações do Reyno tem prouido nefte caíò, mandarei que não aja deícuido na execução delias, |^|. LVIII. Ve íè prohibao as gadelhas, & cabeleiras grandes nos ho- mens^ & íè reduzão á authoridade.)& grauidade Portugue- za antiga. , , , ,'. R E P O S T A. íco ãduirtido para mandar acudir ao exçefío que ha rieíla matéria* s:,4 up. Feita em iç. de Iulho de 643. & fe fa&outrage ralemMajó de 64.5. Ordtn. Ub.i. Ú.ç3.§.7. £ lei de 3. de Uneno de 1603. —— 2 O CA1MTVLOS DE CORTES lefc.21. I_ ÇU,?. Li X. A muitas caufas por onde mo conuem ao íèruiço deDeos, & bom troucrno deíleReyno íèrem prouidos em cargos, & orncios de juíhça, ou fazenda, & cpe não entrem na gouer- nanca das Cidades, Sc Villas chriílãos nouos, nem tenhão hábitos das três ordens militares. Pedimos que na melhor ordem que a V. Mageíí! parecer, mande prouer,& ordenar com que as taes peíloas de nação, aindaque tenhão sò parte, não andeimnem firuão nos di- tos car^os,&ofricios,*Scos que ora cítão nelles prouidos, V.Mageft. lhes mande dar a euaíàõ que mais conueniente parecer, com o rcl- rruardo, & tento que conuem, paraíè eícuíarem eícandalos. REP.OST A. Obre o que me pedis nefte capitulo íè tem já paííado as or- dens neceílarias, & parecendo que de nouo ha mais que pro- uer o farei na forma mais conueniente ao feruiço de Deos, & meu. C J. ?. L X. \ Edimos a V. Mag. mande dar ordem com que as rcfidencias, que atègora tomauão os letrados huns aos outros, as não to- mem como atèquí íè fazia,pellos inconuenientes que niílo ha, & íè tirem foípeitas, que fendo todos de húa proriflaõ diilimularão, de paílarao as culpas que acharem,- & que cilas refidencias íe tome per pelíoas leigas, que tenhão as qualidades que pêra o tal caio íè requerem. REPOSTA. Tercy lembrança do que me apontaes. C .A f. LXI. LXII. Adeccm os vaíTallps de V. M. muitos trabalhos, & vexações pcl!asduuidas,& pendências que cada dia tem íobre os pra- zos Fcclcfiaíticos. Pedem a V. M. íeja ièiuido íupplicar a Sun Santidade laça eílcs prazos rateofins, como íediz foi concedido a EIRey Dom Sebaftiaõ, que eftà cm gloria. • - - . DO ESTADO DOS POVOS. 21 Ú Ve os prazos íeculares outroíí íèjaõ perpétuos, & quedas 1 rendas de todos íe pague a quarentena na forma de direito, ^s&L & naõ de cinco quatro,& tre$3Como íè tem introduzido em alguns mo fte iros. quatn ■ . R Ê P O S T A. Andarei fazer diligencia pella conceííaõ que neftes capítu- los 6r . & 6ii dizeis íè parlou cm t- mpo do íènhor Rey Do Sebaíliaõj& coníiderada a matéria deites dous capítulos^ íè fará o que parecer mais conueniente. .:/_.. ! ^ ?• L.XIIL TC* Que os ditos prazos íè naõ partaõ íènaõ por eílirnaçaÕj naõ obftante o coílume que ouiíer em contrario. REPOSTA, "^ Stà protiído pella ley do Reyno, que íè pratica em minhas Relações, com a deíiinação que por ora mais conuem ao be- neficio dos PouoSi C J. ?. LXIIIL [ (^\ Ve íè naõ dè eípera a nenhum mercador quebrado, & que jS nelle íè executem as penas da OrdenaçaÕ,pella malícia que ****** njflò íè pode coníiderar,& por íè não executarem as penas, quebra õ tantos., leuantandoíè com a fazenda alhea, de que íèíègue muito dámno âosváífalíos deV. TvL & que os Dezembargadores do Paço nífto naõ poífaÕ diípeníar. REPOSTA. íè execu rs que diílo trataõ. Ordin.lib.4i tit.96.^24. &2S.&tlt. 97*4*2* Ordin.tib.S' iit. 66. §. t. &2.lib.4. út.U-§-7> Andarei que íè executem com erfeito as Ordenaçoens^ êc órán.nb.f. C „4 3>. LXV. |2j Porque he duuida íè íia repreíèntaçaõ quando o morgado he *=gg tó° por traníiieríàl,& ÍUccede traníúeríàl,que ficou per deci- dir tit.66.§. li wiwtã^aMiajMhMMiM -*r «III 22 CAPITVLOS DE CORTES dir nd Ordenação liuro 4. tit.ioo. in fine princ. Pedelèa V . Mageit. o mande determinar, & aíli nos mais caíòs cm que íè puder dar de- terminação, por eícuzar opiniões. REPOSTA. Vando fecompilar a Ordenação, como adiante me pedis no cap. 83. íe verá efta matéria, & fe farão nella as declara- tecerem neceífarias. coes que par C \A 7>. LXV1. lãa Cd. he do &nno de U?EdFej Dcmioãos. Ckrcnkalib. 4-cap.44.~E otpjcccrtes fl.e1ss4.EL i.CcíI. va:.u ftr. lib. 10. Edem a V. M. íêjaíèruido queíè poíTaõ tirar íegunda vez cf- crituras de notas,jurando as partes que não íãbem das primei- ras, por eícuzar cuílos a íèus vaíTalos, íèm requererem na me- ia do Dezembarcro do Paço. o * REPOSTA, Aíli o mandarey. 'CU?. LXVIL Que a Ordenação lib.i. tit.6y. §.21. que úà premio aos que matarem lobos, fe guarde na forma delia, por quanto de al- guns annos a efta parte íè tem mandado do Tribunal da fa- zenda aos Almoxarifes, & executores que naõ paguem, donde re- feita hauer muita criação delles, & os criadores padecem grandes perdas em íèus gados. REPOSTA. Arei guardar o que efta diípofto pella Ordenação do Rcyno, peraque fc pague, & leue em conta na forma delia aos Al- moxarifes. CUf. LXVIII. T\ Edem a V.M. ajaporfeuferuiço, que nenhum míniftro café criada fuacom peftoa que pretenda entrar no íeruiço de A . Mageft. 8c o quecom cila caiar, na' íèja nunca defpachado emeargode letras por reíultar de íèmelhantes caíâmentosdeipa- chareníè ..__ - DO ESTADO DOS POVOS. 23 P chãrcnfehoniens que não merecem taes cargos, & os antepõem aos que tem muitas mais partes, & merecimento. Matéria de gran- de eícaridalo, & reílituição. REPOSTA. Àreceme bem o que apontaes nefte capitulo, mandarei fazer ley íòbre a matéria dellé. S CJ CJf. LXXL T Oífa Mageílade nos faça mercê mandar declarar por ley ' expr :íía quais faò as peífoas nobres que neíle Reyno gozaõ de priuilegio da nobreza; porque nar> parece rezão, que efte somente H "('..UMTVLOS DF, CORTES 1 í 1 1 \ Ord.Sb.iM. óp.&titjo. f.t.6ç.§.\lt. Út.70. 5.'í! >õmtw íc rcauza ao, fidalgos que tem foros, & éitão 'aHçntados nos jiui-o, Ju Caía Real, que íorão inuentados para íèruiço pânica lar cios ReySj& naõ deue eíèurecer a nobreza geral do Reyno nOJs I fe nao pode dizer que deixou de fer nobre o que não veyoàCorte l ; fornir na Caia dos Rcys, fe eíle o foi por feus aícendentes REPOSTA. 5 leis do Reyno, & as do direito dos Romanos, tem proui- do nefte caio conforme à qualidade,& condição das peíToas 6 de maneira que parece não hc neceííana fazer nelle noua uiípoíiçao. C ^ 7>. LXXII. S Pronedores não he conueniente mandem prender aos Vereadores das Camarás pelloque elles próprios não deuê fènão aos theíoureiros , & depoíitarios que deueremjà não tendo os depofitarios, & theíoureiros bens por onde íàtisfaçâo en- tão íè poderá proceder contra os Vereadores que os elegerão, íikni- tandoíè porem nes Procuradores que fere theíoureiros^ nos the- íoureiros nomeados nas pautas dos Vereadores, porque entaõ in- cumbe a quem fez a eleição. Ord.Sb.iM i-.Ut.62. %. 73' ■ ■ REPOSTA. Que me pedis he conforme ao que eftà diípoilo pellas leis, & le os Prouedores as excederem, tem as partes recurfo ao iiiperÍQr,de que íè podem valer. *CUm 1 P L . -1 & cartas pontaes; & cartai 16 is. CM. «MH 20 CAPITVLOS DE CORTES C Ji ?. LXXVl. E dem a V. Mageíl. faça raerce a eíle Reyno mandar que no eftado do Braíil íè faça anil, por quanto nelle ha os matei iacs ncceífarios,íem o qual fe não poderá laurar panos de cor nelle Reyno, & íè efeuzará o das índias de Caftella, de que atègora lè vzaua. REPOSTA. Aííim o ténlio mandado. cu f. lxxvil COm o proteílo que fempre os Pouos fizer aõ fobre o gra nde tributo das fizas, queíèmpre reclamarão, & nunca aceita- rão. Pedimos a V. Magelt. as queira tirar' de todo, ou mo- Ewra dew dihcar tanto que ceifarem as guerras de Caílella com eífe Reyno i (etebta to- , u « * , & r . _ J 3 do a erigem, Pella mclhor ordem que parecer, com que os pouos lentirao, & rc~ & capítulos ceberaõ notauel fauor, & mercê de V. M. & que por nenhum caio Ufa"* fe ^e de artigos,& leis feitas íbbre a arrecadação das fizas,& fe mã- de fazer artigos nouos, de maneira que não aja occafiaõ de íè faze- rem as cxorbitancias; & vexações, que tègora os pouos padecem. reposta: no cap. 74. dasCortesde f< tila repofla heudiisCir ttsdeTttibr dcjSi.cap.6. Matéria de que neíle capitulo trataes he de muita impor- tância, & coníideração,por íer a principal íuílanciacom que ' os Reys fuílentão feu cílado Real, defendem íeus Reynos, & os coníeruaõ em paz, & juíliça,- pellas quaes rezoes, & outras mui- tas íè naó pode defirir ao que pediz,- & aíTim o fizerão os Reys meus antcceíTores cm todas as Cortes, cm que eíla matéria lhe foipro- pofiaj èc o qite me parece que nella fe pede fazer, he mandar que íè não acrecentem cm tempo algú os encabeçamentos. E nas exor- bitancias,& vexações que dizeis que fe comete na arrecadação das fiías, mandarei prouer. c Jau CU?. LXXVIUI > lauradores dos priuilegiados quehabitaõ neíle Reyno, 8 turaoem terras jugadeiras,cõuem muito mandar V.Mageft. dec arar 1 — m :t_ rs&aÊÊÊÊÊÊÊÍÊÊKÊÈÊÊEÊlÊKÊÊ -BW" «.-_" DO ESTADO DOS POVOS. 27 declarar a Ordenado lib.i.tit^.das jugadas, por quanto a lingoa- gem deila para eítes noífos tempos he muy efeura, pella qual rezão íè tem dadas enleadamétc muitas íèntenças em diuerfos cafos, don- de reííilta íèmearem ícmentes não jugad eiras, & de pouco prouei- to á Republica. Os §. §. a quem fe pede declaração faõ.10.14.1 j.i o. porque neíles confiílem todas as duuidas. RE P OS TA. Vando mandar o que pedis no capitulo 8 3 .ordenarei íè ve- ja eíla matéria, & íè facão íòbre ella as declarações que pa- receram neceífarias. C JL %i LXXíX. Eja V.M. feruido mandar dar ordem paraque os pagamentos das tenças, & juros íè fáçaõ íèm tantas dilaçoés? & extorços, que os Almoxarifes não. ieuem por iífo coufa algúa,como já fe pedio nas Cortes de Thomar pellõ eftàdoEcclefiaftico capitulo 1 5. E hoje íè lembra com mais rezõo,pellas moleftias qu ■ niífo íe pade- cem^ que a ley fobre iíto fe guarde, & que as folhas íè ordenem de íòrte, que íè faça pagamento a tempo. ; % ■ a REP O ST A. Aííi o tenho ordenado, mandarei que íè cumpra. c j. f: lxxx. Porque pella mayor parte fe dão mais os homens ás letras, que às armas, que hoje faõ mais neceífarias, fe deuião fechar as Vniuerfidades do Reyno, & de toda a faculdade por tem- po de cinco annos,ficando só a Vniuerfidade de Coimbraj&as taes rendas fe deuem aplicar pêra as defpèzas das guerras. REP OS T A. Andarei confiderar o que me dizeis neíle capitulo, & pro- uer na matéria íègundo o prefente eirado do Reyno. C íij ?• LXXXI. J 1% Edimos a V.Mageíl.Aja por feu feruiço ordenar, que os Mal- tezes da Religião de S.Ioão no ciuel fiquem íugeitos aos Cor- ~ " C regedo- Ord. em $i. Outulro de 602, E Extramg. lib.4.. tit.if. «••»', 1 ;vtl."i'- Ordin. l\b.2. tit.i. E na refor- mação daju fuça f.7. lia datam taçm de [mi prmrfcgws de 164.2. CAPITVLOS DE CORTES regedores do Ciuel, por quanto não tem tribunal certo, nem goze ' de mais priuilegiosqueos Prelados do ReynOj& que todo o Caua- I 1 eiró deita Religião que cometer crime com arma de logo, cu de j aluada, íèja deínaturalizado do Reyno pclla deuacidão com aue os cometem. REPOSTA. !T\ Ella ley do Reyno, & aííentos tomados no Dezembargo do I Paço eítà determinado eíte caio, & terei lembrança de man- dar prouer nos crimes pelloque me toca,íègundo pedir a qua- lidade delles. C ^t 9. Lxxxn. Embramos a V. Mageft. que he muy neceíTario confirmar as mercês que eítauão feitas a eítcsReynos nos Cortes de * Thomar naquillo que íè puderem applicar, cõforme ao eíta- do preíènte. A REPOSTA. S íl o farei naquillo em que puder ter lugar, conforme ao eítado do Reyno. c a í>. Lxxxm. & lxxxiiii. POr íèr hua das primaras couíàs de conuenienc:a,& rezão de citado não íe geuernar eíte Reyno por leys, municipiaes, & Ordenações compiladas debaixo do nome DelRey de Caírei- la,- lembramos, & pedimos a V. M. íè firua de mandar fazer noua compilação da Ordenaçro debaixo do Real nome de V. M. & que neíta noua compilação íè declarem as ordenações duuidozas,aflim pellas extrauagantes queouuerem íãhido dflpois delln,como pellas deciíoês,& areítos do íupremo Senado,que forem mais conformes a direito, & boa rezaõ, & íe deroguem, ou modifiquem as que pa- recer que contem dureza &íè ponderem também os caíòs,em que íerà conucniente,& juíto que íe pratique a berma do talião, obran- doíè tudo por meyo das peíTòas mais doctas do Reyno,& pracbVas, que poderão primeiro íecolherafi, todos as aduertencias, & dun - das DO ESTADO DOS POVOS. 29 das dos letrados, que ás quizereni dar por apontamentos, pêra me- lhor, & como conuemíè poder ajuílar tudo o tocante a cfta ma- téria. * Ambem íèrà conueniente, antes preciíãmente necelTario i Nobre?* c. 22. Ecdef.C.24. em ordem ao bom gouerno, paz, & quietação. do Reyno, mandar V.Magcft.reíòluer todas ás duuidas que reíultao das Ordenações, em que íe não declara (como em outras) íèrcm feitas per concordatas com o Eccleíiafticoi& muy particularmente o pe- dimos a V. MageíL no que pertence à duuida da Ordenação lib. 2. . tit.18. §. E por quanto íòbre as Capellas, & bens vinculados dei- xados às comunidades,& peííoas Eccleíiaílicas,por iè euitarem dií- cordias entre elles, & osíèculares, & entre as juriídiçoés, que por immortaes trazem cõíigo damnos irreparaueis, como não ha mui- tos annos íè tem viílo em a promulgação das ceníuras,& interditos, que hoje eítão leuantados com limitação de tempo, & relèruação de abíòluição de muitos miniftros à íànta Sede. REPOSTA. Areceme bem o que apontaes neftes dous capítulos 83. &.8*j.. mandarei dar a ordem neceíTaria paraque fe íaçaõ com as de- clarações com que naõ aja duuidas em matéria de tanta con- ííderaçao. C U % LXXXV. Víliílima couía íèrâ ordenar, & mandar V.Maçeft. que as cau- las ciueis, & crimes íè abreuiem,&-os termos, & preceitos del- ias por algum modo,que com dilações naõ f:jão(como fãõ)per- petuas,em rezaõ do que as partes fe coníúmem,& gaftáo tudo quã- to tem,íèm nunca íè fim darem, para o que íe lhes deue aplicar re- médio, & paraque oslulgadores as não retardem nos deípachos. Orque muitas vezes acontece íèrem prelos os delinquentes, & éíraremas cadeas cheas,íèm tratarem de léus liuramêtos, dequereíulta fazerem às cafas daMiíèricordia grandes def- pezaSjdemais de íè originarem males, que por rezao da muita gen- te junta fueceda naspriíòens, que comummente ião caías limita^ nédio proueitoío, & conueniente ordenarfe, queíejaõ C 2 fenten- das: lera rei Nobreza . 20. oai to capitvlos.de cortes íêhtenceádos de tempo em tempo limitado por três julgadores de cada Comarca, ou Cidade em que ouuer ao menos atè certos ca- I foSj & crimes limitadamente. REPOSTA. Rdenarei cjue íe veja o que me propondes neftes capítulos 8j. & 86. quando íe tratar da noua compilação da Ordi- nação,-& cjue íè procure atalhar a dilação nas demandas taõ pitar por to prejudicial â Republica. dos os trilu- L Ars: efià ja (fundado cõ dos naespirirci atritos. cJ/P* LXXXVn. LXXXVIII. Ara bom gouerno do Reyno,& adminiílraçãodajuftiça(que he o meyo por onde elle íe coníèrua,aííí como por falta delia também íè perde;)parece couía muy digna de íè obíeruar^que os Iulgadores de que V. Mageft. íè íiruir lejaõ peíloas e m que con- corrao qualidade, letras, & procedimentosmaõíe admitindo os cm que citas íè naõ acharem, nem lhe dando entrada no íèruiçOj por- que de aíliíèr, reíultarao grandes bens na Republica. E hoje taõ neceííària a cautella cm tudo pêra a defenfã, & íeguran ça do Reyno, que por eíta reza o nos pareceo lem- brar a V.Mag. quanto conuem, & importa que íè eícolhaõ pêra os lugares que fícao nas fronteiras, ou perto delias Iulgadores muy confidentes, & de que íè tenha a deuida íàtisraçaõ,em razaõ do muito que pode obrar hum julgador no lugar em que o he. E Porque a facilidade daremiífaõ das culpas muitas vezes,(an tes de ordinário) he cauíàde íè coníèntirem outras mayores, & naõ auer emenda nas couíàs,& padecer o comum por fal- ta de caíligo no particular,(queíèruia de exéplo aosmais).Pedimos a V.M. mande tomar por alterno indiípeníàuel, que julgador que duas vezes for comprehendido nas rcíidencias,& condemnado por culpasjou erros de íèu omcio,naõ leja mais admitido ao íèruiço por maneira algúa. RJ PO- m*M DO ESTADO DOS POVOS. 3i REPOSTA. Gradeçouos as lembraçàs que me fazeis neftes três capítulos 87.8S.& 8 o. mandarei prouer como pede a importância de- les, e a ?. xc. S Alcaides^ & Meirinhos das cidades,villas, & lugares de- ite Reyno tem obrigação de andar acompanhados cõ certo numero de homens,perao que da Real fazenda de V. Mag. íê lhes dà por feus Almoxarifés3& executores o mantimento neceí- fario: & porque ellcs o cobrão* & naõ diipendem com os ditos lio- mens,que de ordinário não trazem, andando muito mal acompa- nhados, & faltando por eíía razão a íiias obrigações * Pedimos a V. Mao-eíl» mande lèlhes não faça pagamento do dito m anti mento.* íèm conftar por certidão que os trazem dos officiaes das Gamaras juradas, demais das que coímmâõ parlar os Iulgadores pêra o dito effèito, por quanto íè tem viílo que muitos delles diílimulando a falta dos Meirinhos, & Alcaides, lhaspaífaõ. I REPOSTA. Síi o mandarei; & que nas Reíidencias íe pergunte particu- larmente por eíle caio. C a k xci. OR quanto osoffíciaesdajuíliça,aííímEcc}eíiaftica, como fecular, & da fazenda de ordinário por rezaõ de íèus officios íàõ muito poderoíòs nas terras em que viuem,& entrando nos caíos da Republica, & lugares da gouernança, nem fahirião delles, & tudo íugeitariâo,arlim dominando íòbre os Pouos, conuem que V.Mageft. mande tomar por aííento, que nenhu dos ditos oíficiaes poíía íèr Vereador,Procurador da cidade,ou concelho,nem Almo- tacè,peraque aííi íè guarde inuiolauelmente, ao menos nas cidades, & villas principaes,& que nas eleições de peíToas pêra os ditos luga- res íè guurdem as prouiíòés,& cartas de V. Mageít. que ha nas Ga- maras, pêra íè nao meterem nellas peífoas em quem elles naõ fiqui muito authorízados. Wi ç&.it.-;..it»aiij, safa RÈPÕ- . .-.-^.^^^ ^BEBBrtB CAP-1TVLOS DE CORTES Oi\íl'í-.i .;■; .v'-. . _'. so- mente. Tu. I. crttn. fidlBH.lt. Ord.lò.;. ta. 6). Ltb.j.tit.74 Crc.iriofe doiiseiíiójfi crc.utd ou- trodafaiun do,outro dos aliuitesde pança. Em 1645 fc confuhou fi extwguijjcni os nonos. REPOSTA. Obre o que me propondes neíte capitulo, eítá difpoíto peílas Ordenações, ôi leis Extrauagantes. C U ?. xcii. Or íè cuitarem os enganos, & fraudes que íè fazem por alguas peííoas, que íàõ fiadores, obrigando íuas fazendas, & bens cm fecunda fiança, não citando deíòbrigados da primeira,no que fícãó cometendo o crime de burla, & Per ládt 101 de Março de 607. dt naja o Conegedhi Enho mandado prouer na cidade de Lisboa, & íègundoo effeito que íè vir, mandarei prouer no mais Rcyno. - ç ^t ?. xciií. SEndo as rendas inuentadas nosPouos pêra melhor gouemo da Republica, por íe atalhar por ellas, encoimandoie aos que delinquem, & vão contra as poíturas,& rcgimentos,tem a ex- periência moítrado, que hoje íeruem de mayor damno que íe pode confiderar em qualquer cidade, villa,ou lugar; porque os rendeiros que as tomão, não vzao delias mais que per a íe aliançarem com as partes, dandolhes liberdades íèm íerem encoimadas por couíaal- gua. E poítoque dcípois íèjao comprehendidos nas dcuai]as,& cor- reições, nao fa/em diilo caíòj porque deixando de íe liurar, trâtão de perdão, que le lhe concede com facilidade, a troco de qualoucr condenação, de que rcíulta nnoauerncllcs emenda, Sfdeílruireníc Osp( uos 1 DO ESTADO DOS POVOS. 33 os pouos com roubos mariifeílos* Pelloque pedimos a V. M. que nâoxòncedaõperdoésnaMeíâdo Paço aos rendeiros que fòrc fe- em culpados por ÉÚ¥ auertças^ antes lèjao mtiy bem caftigâdosj&xon- .tíetanados com ju-ÍKça cm íèus liuramehtos, ._: L / ' &bn i ..: niôi • ■ ,, REPOSTA. O Dezembargô do Paço mandei aduertir íòbre o que me ápbritaes hefe capitulo, !; 3 -,l; f)R . nij r- i omo3 " -■■■■■■ ®à . , o Provedor das aumças. E lei de 24- de Majo dé 608. CU f. XCIÍIL • Frequência dos juramentos, & fees falias dos rendeiros, ou ■Icúè j tirados ke^tâo graíldCj qu(í obriga a buícar remédio pc- rãque eira maldade hâo vá enj crecimentOj & as partes não :padeç5õ. Por ondcpeidimos a V. M. que aj a por íèu íèruiço man- dai^ giií ouaóclo alglíitiTefideirOjOU íèús jurados tomarem coimas emriçjix^ttóàdo, &itòbaittpo, tomem hum penhor às peííoas en- ■coiinádáéj:'éífcaridôòi3 peitas ; ditas coimaSj & íèndó nas cidades, vil- las^lu^árés, tomem ao menos húa teftemunha, em preíènça da qual delarem ás partes a rezao porque a citaÕ, & pêra onde, pera- [qUé hiías, & outras poflfe ir-allègár de íèu direito; o que deixaõ de fazer, porque verdadeiramente nem. íaõ. citadas,nem encoimadas> & as coimasiè lhes aííentaõ a arbítrio dos jurados, como cada dia alcança, íè deícobre, & a . R ■£ P O ST A» Ar.eceme bem o que dizeis, & ordenarei que afíi íèf açaimas porque contem derogaçaõ das Ordenações do Reyno^ íèha de encaminhar peílo Dezembargô do Paço* | - l ';■■ Gr1'1 r 1 jjcono C a ?, S friuiíegíôs conforme a dire'tó contem matéria odioza, f em quanto fedeíuiâÕ delle.& pêliamayor parte leuaõ cõ- %ò prejuízo de terceiros.- Peíloque pedimos a V.M. que íè k mandar limitar, & réítóigír os priuilegios, & quê íè naõ dâô com facilidádej porque"de auer muitos pritiilegiados^ íè m oraués d amuos na Republica. Experimentaíè cada dia erri ixp_ C4 mil brdin.ljb.n út.2i.j. .6. Elé.s.tit.87 Ç.h.kaflao jurado. Elib.i.t'it.66. §.27.&tít. 68.$>.3.baJ}a hm teftcmu nha. Ecdcfciçi %4 CAPITVLOS DE CORTES j ísohcw.c.y Em Cortes de Temor fi extmgfitrao ate Jc refor- mar o rh, ■' Pr lados delias; cpnuem também que no tomar, & aceitar dos frades fé proceda com a meíina confideraçâo,nâo enenendo os conuentosdeReligioíos, acujoreípeito ficão deor- ! dinas-iò impo:íib?!itados pêra a deuida fufteatação.que os põem em I obrigação de vzarem de grangearias, & tratarem de heranças, cò J que em breue termo os íècaJares virão a não ter nada de íèu, & tu- do ficara no eirado Eceleííaíèico, (irreparauel damno para todo o : Rcyno),que íe euita contentandoíe as communidades, & Prelados j com os Religioíos,queíuas rendas podem íuftentar,- pêra o que íè- | rá remédio de grande vtilidadehauer nas Religiões todas numero certo de lugares,& Rcligiofos, de que fe pode tratar por meyos que parecerem conuenientes. x REPOSTA. /f Andarei conferir o que me propondes neíles dous capítu- los 99. & ioo. com os Prelados, & peííòas de letras, & ex- periência, & procurarei íè trate do meyo que for mais con- ueniente^ecorrendo a Sua Santidade no que for necelíario. C yi Ede o eítadò da Nobreza a V. Mageítade em primeiro lugar, jfè firuá de mandar fazer iey, pella qualíè ordene; Que a íucceííaõ do Reyno não poíía vir nunca a Príncipe eílrangeiro, nem a filhos íèus, aindaque íèjâo os parentes mais chegados do Rey Vitimo poí- ííiidor. E que acontecendo íueceder o Rey deite Reyno em outro algum Reyno, ou íenhorio mayor:Seja obrigado áviuer íèm- pré neíte : E tendo dóusf ou mais filhos varòés , o mayor íuc- ceda no Reyno eítranho, & o íegundo neíte de Portugal, & eíle íè- ja jurado por Príncipe, & legitimo íucceílor : E que não tendo mais de hum só filho, (caio em que he forçado íueceder em ambos os Reynos,)Se apartem deípois em íèus filhos na forma acima dita : E que tendo somente filhas,a mayor ííicceda no Reyno,com declara- ção que caiará dentro nelle com a peííoa natural que os três Eítados congregados em Cortes eícolherem, & nomearem : E caiando em outra íorma, fique inhabil ella,& íèus delcendétes pêra a lucceffeô; & poífaõ os meímos ti es Eílados efcolher Rey natural; não hauui- do parente varão da família Real. a quem por direito lè diffíra a íucccrlão. \ * ' " ■ - - . m REPOSTA. ■ Que apontaes neíle capitulo hc coliforme ao que tenho por muy certo de voífa àhfigá lealdade, Sc vólo agradeço muito,crendo que cumpre a meu ícruiço,bem do Re\ hoVfX a voíía quietação o que nelle pedis; & pêra iíío 'mandarei fazer ley na forma que a tinha ordenado o íènhor Rey Dom loão o III. cem as declarações, & moderação que parecer conilem à coníèruaca>\ o 1 „ i r cn cc bem comum elo mel mo Reyno. OVE aaõba**.- _ • — r- DO ESTADO DA NOBREZA. 43 C yi f. IL Ve ícndo V. Mágeft. íèruido de que íè faça efta ley íòbre a íucceííaõ do Reyno, íè incorpore no volume das Ordena- . çoés delle-peraque fique diuulgada,& notória por efte mo- do.naõ somente entre os naturáes, mas também aos eftrangeiros. ■ TJ REPOSTA. Síi o mandara na noua copilaçao, que íè ha de fazer das Ordenações do Reynô, i ' ■ ' - - :' C \A ?. III. Orque efte Reyno neceííií a de continua deféníâÕ .' Se pede a V. Mageft. mande repairar todos os caftellos, fortalezas, & muros das cidades,& lugares delle:& fazer outrasde nouo on- de parecerem necçííarias, ou importantes; & que íèmpre eftejaõ aúarnecidas, & prouidas de artelharia, armas, moniçoês, & baíti- mentos; entregandoíè os caftellos,& fortalezas aos Alcaides mores (onde os ouuer;)& naõ os hauendo, a Capitães, & Tenentes eícolhi- dós porV.Mageft.com os maisòfEciaesneceíTarios, ■ REPO Sf A. ■ Gradeçouos o que nefte capitulo me propondes^por íer húa das coufas que mais conuem a meu íèruiço, & à defenfa, & $■ quietação deftesReynos,-34 ajTi o tenho mandado deíde que me foi reftituida efta Coroa, & o naõ fe eneituar ate o prefente na forma que he neceífario,foi porque os meyos que íè efcolherão pê- ra o fuftento da guerra naõ foraõ baftantes: & nas Cortes que ago- ra mando outra vez ajuntar, fe tratara dos.effeitos.com que efte intento íè configa. C\ã 9. III I. \S terças do Reyno foraõ tiradas^ & deputadas pêra as forti- ficações, repairo, & prouimento dos caftelios, fortalezas,& muros, & nifto fe deuem gaitar somente; & perá efte effeito 5ede a V.Mageíl. íè íèparem das outras rendas do Reyno, íèm cor- • - 97. Ecclef,c4p, 17* L. Nefplen- didifsinio fim. r Pvendimento das terças do Reyno,(que de preíènte eftá cõ- tratado em cincòenta mil cruzados,) íe naõ deípendeo deí- pois de minha reílituiçao a eíte Reyno, mais que nas forti- ficaioês,& repairos dos caílellos,fortalezas, Sc muros delle, & pêra iíto t.em íeu Regimento particular com orfkiaes fèparados;& neíla melíria forma íè irá continuando,- aplicandoíe todo o mais dinhei- ro qne for neceííario, pois importa tanto como apontaes» C % 3>. V. & VI. N Ecchf. '7- cap, VE pêra a defeníiõ domar aja íèmpre Armada com nu- mero baílante de embarcações de alto bordo,que ande nas coitas deite Reyno,com gente de mar, & guerra :& com os offíciaes necerfarios; & que também aja gales, que continuamen- ,te eílejaõ armadas, pêra acodirem nas occaííoes em que as embar- cações do Reyno podem obrar. Renda do direito do Coníulado, (que pêra iíío foi impofta;) Pede que íè aplique às Armadas; & íè naõ poífa delpender em nenhua outra couíà,& íè torne a leuantar a meíà, (a que chamao do Coníulado) com Coriíules: pella qual corra eíla deípe- za necelTaria pêra o apreíto das Armadas; em lugar do Prior all:íla o Prouedor dos Almazens, peraque attenda a tudo o que conuem ao lèruiço de V. Mageft. REPOSTA. PO R muy importante tenho o queneftes dous capítulos me repreientaes: Sc a eíle reípeito tereis viílo o cuidadp com que mandei tratar das Armadas de alto bordo, que por três vezes tem já íãhido deita barra,&cm nenhua outra couià íè deípcndci aõ as rendas do Coníulado, as quaes pêra cite efleito mandei deíempe- nhar ^ DO ESTADO DA NOBREZA. 4y níiar do aHcnto,que íòbre ellas eftaua feito,- & porque tem de pre- íènte meia, & officiaes a parte,& particular Regimento, com Vea~ dor da fazenda da repartição que lhe affifte^ordenarei fe veja o que me dizeis acerca de íe tornar a formar a mefa que hauia do Conlu- iado; & íè íarào que mais conuier a meu feruiço, & bem comum ■ " . . f^í>. VIL do Reyno. b Jmo o mayor poder da guerra que íe faz por terra confiíle na Caua!aria;pera a qual he neceífario hauer no Reyno mui- J tos cauallos. Mande V. Mageft. ordenar, que as coudelarias que eftão sòmentes poffas no termo, & em algúas comarcas defta cidade de Lisboa/e eftendaõ pelio Reyno nos lugares em que poífa hauer mayor criação de cauallos, encarregando que aja niftotodo o cuidado, & vigilância, executandofe pêra iho o Regimento da coudelana, 8ç os donatários as facão nas luas terras. R E P OS T A, _ A S terras que forem capazes de criação de cauallos íèm damno dos Pouos: mandarei que aja as coudelarias que á- pontaes, reformandoíè o Regimento delias. CJ/P.' VLIL Guerra aísim offenfiua, como defeníma íè naõ pode fazer íèm armas: & por tanto pedimos a V. Mageft. mande que ' aja no Reyno as mais fábricas, . 8c officinas que for poííiuel, demofcjuetes, arcabuzes, & mais armas neçeííarias, &afsimmef- mo fundições de artilharia, acrecentanctoíè às que de prefente ha,- & que pêra iíTo fc conduzaõ meftres de fora, por hauer falta delks no Reyno, & venhão os materiaes neceffanos; de maneira que os Almazens de V.Mageft. eftejaõ fempre prouidos. REPOSTA. Afsi o tenho ordenado, 8c íè continuara na forma que me dizeis. CJL?. IX. &X. Era defenfaõ deite Reyno conuem que todos eftejão promp- tos pêra acodir aos lugares em que íè intentar algua inuafaõ:& Omefmom cap. ç6„ doí PoM. Pouos C. io6. mecbaincaSj & mattifa* íturas. D4 que <£**££ ; - — t \ ' 46 CAPITVLOS DE CORTES ,-u C íè íkite com toda a certeza a gente que ha no Reyno que poíia cornar armas, & a que a naõ tem, pêra o que fe mandauaõ ategora cuadernos das comarcas com a lifta da gente de cada luta, as quaes ouíèpcrdem,ou pêra íè íàbcr por ellcs he neceífario dilação; alem dilío como os pouos entendiaõ que os aliítauão peia tirarem lolda- dos for çados,ficaua a mayor parte de fora.Parece que V.Mag.deue mandar aos Corregedores das Comarcas, que em todos os lugares delias fe faca híta pellas freguefias,& Capitães, a quem pertencem, naõ deixando de fora peííòa algfia, ou fidalgo, ou nobre- porque iíto os naÒ obriga a íàhir nas rondas, & que cada hum dos Capi- taens declare no feurol quantos faõ os fidalgos, os criados que tem- quantos homés de cauallo- quantos íào os que naÕ te armas; & que edites róis venhaõ aííinados pello Capitão, & eícritos pello efcriuaõ da Camará da cidade,villa, ou concelho, & os inuiem à cabeça da comarca, onde o Corregedor terá hum liuro, em que os lance cõ Biftinção por hum efcriuaõ do juizo, aífinando o Corregedor no mefmo liuro, & dclle inuiaràa V.Mageft. húa Relação por mayor de quantos homens ha naquella comarca, quantos em cada lugar, quantos de cauallo,quantos fidalgos,& a quantos faltaõ as armas. V E neíla Cidade aja hum liuro na maõ do Secretario do Concelho de guerra, ou da peífoa que V.Mageft.ordenar, „ onde fe aífentem as vinte & finco comarcas que ha no Rey- no, cada hua com titulo differente, & com papel em branco em abundância, pêra íè irem lançando cm cada húa por mayor as Re- lações dos Corregedores, que inuiaraõ cada féis mefes,pera fe làbcr osque crecerão,ou faltarão, & os que eftão prouidos de armas, ou porprouer; & por cite liuro íè faberà em hum momento a gente que ha em todo o Reyno, & as armas que faõ neceffarias peia ca- da comarca, & com quanta gente podem acodir huns lugares aos outros, & quanta fera neccííàrio que va de fora da que eítiuer no Reyno paga. E.peraque nas liftas não aja engano, Mandará V.Mag. que os Sargentos mórcs,quãdo forem exercitar a gente nas comar- cas,leuern as copias das Rcllaçoés dos Corregedores,^ as confiraõ com os liuros das confiííoés,pera apurarem te ficarão algúas de fo- ra, & acaufa porque & íè proceda contra os Capitaês,eícriuaés, & (Corregedores que aílinaraõ os roes. -— KEPO- DO ESTADO DA NOBREZA. 43 REPOSTA. E tudo o que me propondes neítos dous capítulos o. & 10. tenho mandado ordem ao Concelho de guerra; & iedeu também por Regimento aos officiaes da fazenda, & íoldo> & folguei muito de ver o particular cuidado com que attendeis a efta matéria. C J. % Ijt Fazenda naõ somente he o neruo da guerra,mas tamberfl o fundamento com que íè íiiftenta o Reyno, aííim na meíma cnierra,como na paz:Pella qUal rezão íè propõem a V.Mag. mande tratar daconíèruação,& augmento das rendas Reaes pellos meyos aqui apontados.Que dos bens das Coroas íenao façaõ doa- ções immoderadas.Qaeasqtteeílao feitas a peííoas eftrangeiras íè reuoíjueffl,& íe tornem a incorporar na Coroa j ordenandoíè por ley inuioktíèhC^ué íè nèo poííaõ fazer ao diante, & de tal modifi- quem rutilas com refiílencia da tífi que não façaõ os poíTuidores os fruáosíèus, R EPO S T A, Gradeçouos o que neíle capitulo me dizeis, & âsdoaçòens dos bens daCoroa,que eílauão feitas a eílrangeiros,mandei Jogo reuogancfe pêra íè não fazerem immoderadas(nem aos naturaes) mandarei prouer.de nouo com ley particular, alem cía ge- ral com que fàõ proba bidas* ..---., (T .' tt O R quanto perá ácôníèruaçao,& augmento da fazenda de- ite Reyno jO raãis importate meyo he o do comercio por mar, & terra, o mande V^MageíE abrir por mar ,com todas as na- ções eítrangeiras,(póis nènliuaha inimiga defta Coroa). E por terra com os Reynos de Caftella, tantoque neíle oimef baftante defeníàõ, vií!:o com as principaesfazendas,como'íaõ:as drogas, as roupas dâ índia, o pano de linho, & linhas deite Reyno, não tem outro coníu- ííio tenho em Caftella, & *k4á lios ha de vir patacas, dobroés,bar~ ras de ouro, & prata, pérolas, eímeraldas, & outras mercadorias perá o emprego da índia, & conquiítas. Equeoutroíi mande V. M. coníêruar. 22. PollOSCÂpi 98. Ecclef.cápé 22. Pouos 108. 4< CAPITVLOS DE CORTES Vem uip. 47- coníeruãr, & augnientar nefta Cidade a praça dos homens ue ne- eociOjperaque íazcndoíelhcs os fauores que forem juftos; torne ao eílado de menos de quarenta annos a efta parte,em que nella hauia I mais de cincoenta milhões de ouro, com que íè enriquecião as Al- | fandegas, & íè achauaõ nellas promptos os íòcorros neceífarios I de dinheiro. REPOSTA. TEnho porimportafite a matéria defte capitulo,& nella man- dei obrar na forma que vos íèrà preíènte; & com todas as nações do Norte cila aberto o trato;& o comercio por mar, & afíim farei que íè continue íèmpre : & quanto aos homens de necrocio, prouerei com todo o fauor na forma que me dizeis. ca ?. xiii. AProhíbiçao que ás Ordenações defte Reyno fízerão cõ ma- yor aperto foi que, íè não lcuaííe ouro, prata, ou dinheiro deíle; igualmente o diípuzerão aííim leis particulares de to- dos os Reynos.tem moftrado a experiência, que as licenças que íè coftumauão dar, eraõ de notauel prejuízo, & dos liuros donde íè a- preíèntauão, ou regiftos, confta que huns annos por outros íàhiaõ defte Reyno com licenças hum milhão, & quinhentos mil cruza- dos; Sc íèm regiftos outras cantidades mais exceííluas; ou por omiC íàõdosofnciaes, ou por intereífe que tinhão em o não impedir: & hoje com a íuípcnção do comercio com Caftella, & falta do ouro da Mina, temos com dificuldade barras de que fe bata moeda; & íè íè leuar fora do Reyno a que nelle ha,fícaremos impoísibilitados peta a defenfaõ : Pedimos a V. Mageft. mande proceder com todo o rigor, & vigilância peraque íè não tire dinheiro algum do Reyno, & que os das mercadorias que aqui venderem, felhe paííe em le- tras,ou o leuem empregado nas coufas defte Reyno,que lhe íàõ ne- cefíarias,- & que pêra iflò quando os nauios chegarem, & deípacha- rem na Alfandega as fazendas,daraõ fíança,a que primeiro que par- t"o darão conta do dinheiro que fizerão, & dos empregos,ou letras c m que o lcuaõ, porque onãopaííem eícondido, como atègora íãzião. ' REPO- DO ESTADO DA NOBREZA. 49 REPOSTA. OR íèr de milita importância o não íê tirar dinheiro deite Reyno, tenho prouido com todos osmeyos que íè puderão achar conucnientes; & em ordem a ifto mandei também íe- uantar a moeda, igualandoa no valor com a das Prouincias do Norte. C JL 9. XIÍII. XV. & XVI. Recta adminiítraçaõ da íuftiça faz osReynos eftaueis, & perpétuos, & aos Reys aceitos a Deos noífo Senhor, & pode- roíõs na terra: Pelloque deíèjando o Eftado da Nobreza que eíta reíplãdeça cm V.Mageft.(como eípera,& confia,) & occorren- do às queixas, & falta delia de muitos tempos a eíta parte, que íè te íentido em comum, & em particular: Pede a V.Mageft. mande tra- tar da reformação da juftiça, pêra íè adminiítrar às partes coma inteireza deuid a* Os miniftros da íuftiça propõem a V.Mageft. íè coarcte o numero delles em ambas as Rellaçoés deita Cidade, & dõ Porto, Sc aja mais cinco Dezembârgadores dos aggrauos extrauagantes, qtie deípachem às íègundas, quartas, & íèftas feiras: & que fejaõ peíioas de letras,& iam coníciencia,- & que nas coníul- tas pêra os Desembargos, íè proponhaÕ os que ouuer deitas par- tes, & qualidades, íèm íè àuer de guardar niíto o eítilo que atègora ôuue, de íbbirem os miniftros letrados de Juizes a Corregedores, & de Corregedores a Dezembârgadores: quãdo não íèjaõ de boa íuf- ficiencia- Senão que neftesTribunaesfupremOs dejuítiçâ, de que naô ha appellaçâo, nem aggraiio, entrem as peííoas de mayores le- tras que ouuer no Reyno, Lentes, Collegiaes,& Aduogados, íèrido peiTbasnobr.es que neíte caio aduogaraõ tendo boas letras,- E que para terem baítantemente de comeiyíèm a neceísidade lhes dar occaiiaõ a não íuiardarem juftiça; íè lhe acrecente os íàlâríos, aten- dendoíè também niíto:a que diminuindo o numero dosDezembar- gâdores, í e lhes fica augmentando mais o trabalho* Os mililitros s* jiiiuiftros que íàõ Dezembârgadores da Caía daSup-* piicaçao,& naRelíaçaõ do Porto, & nos dosTribunaes deftâ Cidade, PublicàaÕfe quam leis imprejjks,éi regifladdsi PoííOSCdps 26, I - . XVll 1 Os oí£ ciaes inferiores de juítiça, como fàõ efcriuaes, & Se- melhantes, fe (ntende hauer grande neceífidade de refor- mação; àffi nefta Corte, & caYada Supplicação, como no Porto, St cc marcas do Reyno; a qual reformação confiftirá em a boa eleição das pefloas no menor numero dos ofriciaes, & no regi- mento que dcuem ter,& guardar, fem diípeníaçaõ, nem pei miíía. : É aííim pede o Eítado da Nobreza a V.Mageft. mande tratar delta matéria com todaabreuidade, fazendo que no Regimento guar- dem o que lhes eftà dado pellas Ordenações,- E que o numero ie di- minua, fem fe admitir íèruentia, nem quem juntamente frua deus officiosj & que os que delinquirem no orficio, elpecialmente em le- uar mais falarios às partes do que o Regimento lhe permite; íèjão; pella primeira vez, em que forem niflb comprehendidos, priuados dei kJ E deue V. Mageíl. mandar confiderar, que os Enquereddfcs que tiraõ as inquiriçoês,quando eftas diligencias íc naõ comertnõ a miniftros, íèjão ao menos peffoas examinadas pello Dezembargo do Paço. *' REPO- DO ESTADO DA NOBREZA. Jr Nas feruin* i:/>$, ó' dous of fie. por de- cretos de i$. de Feuer.i4- Ma)'oi6.Sep temb.642. I PottoSCdp. j 4_6,&c.2lo { Ecclefcapt 19» REPOSTA. M muita parte do que me dizeis neíte capitulo tenho proui- do, & no mais mandatei prouer, alem do que eftà diípoílo pellas Ordenações do Reynó. C\A ?. XVIII. Experiência tem moftrado, quehúadas faltas daadmini- ftraçaõ da juíliça procede das conferuatorias, que nos con- tratos, & aíícntos celebrados com a fazenda de V. Mageft. fe daõ aos Contratadores, & a feus miniflros, & offíciaes, que íicaò priuilegiados pêra não reíponderé íè não no juizo da coníeruatoria em primeira,& em f:gunda inftãcia,& pêra elles poder c como Au- tores demãdar,& aduocar as caufas ao mefmo juizo -de que fe fegué grauiílimos inconuenientes:& perafe editar efte dano, Pede a V.M. mande. Que daqui em diante nos contractos que fe celebrarem, fe não ponha claufula de hauer conferuador delles, & corrão as cauíàs no juizo a que tocarem j & que as conferuatorias , que eftâõ jà con- cedidas, fe acabem tanto que fe acabar é os tempos dos contractos, & que neílas íè faça logo declaração, que a parte que vzar de priui- legio aífedado, alem de lhe naõ valer, perca pdló mefmo feito a cauíã. REPOSTA. Or hauer entendido ã importância do que nefte capitulo me propondes, tinha mandado extinguir os Coníeruadores dos contratos, tátô que o tempo delles íè acabaííe,& que ao dian- te fe naò puzeífe mais efta claufula: & aííim vos concedo o que nel- le me ped;s. C^T. XIX. Oito que fuecedem muitas vezes pello Reyno cafos crimes, Pmtàpj* que requerem mayor demonftraçâo de caítigo que aordina- na-peíiaqualrezaõ fecoftumauaó fobre elles mandar Dezé- bargadores com Alçadas: contudo porque fe tem achado reiultaré delias outros mayores inconuenientes: Propõem a V.Mageít. fe fir- ua de mandar que as naõ aja, nem fe poífaõ conceder,- & que pêra acodir ao caftigo dos crimes,& ás mais couíãs que no'Re.yno neceí- " E~~ íítão PotioscapJt &4-9- Ealcfiç, mu ■p CAP1TVLOS DE CORTES Var/.capó VeuoscapM. & 86. Pcucscl*. tcckf.cap, 24. fitão de adminiírraçaõ cie julíiça,le mãdç por elle deipois das guer- ra duas Alçadas com dezembareradores. & Preíidentexomo íè fa- ziano tempo dos fcnhores Reys delle, nas quaes íe julgarão todos os caies crimes, íèmappellação,nem aggrauo, íe Jyndicarão os offi- ciaes & minríhros, íè tomarão conta ás Camarás, Miíericcrdias, & Hoíbitaes>CoDfrarias,depoíitos, de pontes, & partcs,Cofres, & ór- fãos, celeiros públicos, & de todas as mais couías deita qualidade, que eftão pedindo remédio. REPOSTA. Areceme bem efta voíía lembrança, & mandarei que as Al- çadas íè naõ concedaõ, íàluo em caíosmuy giaues, & que re- queiraõ exemplar cafligo: E no demais que apontaes, confi- derareijpcra prouer como conuier ao bem da jumça. J C J T. XX, A dilação dos feitos crimes, &ciueis, & na execução das %- I íèntencas ha grande excerto por falta de juítiça- porque né *- ™ as demandas íè acabão nunca, íè hua das partes naõ quer, nem as fençenças íè daõ a fua deuida execução ,na forma que as Or- denações mandão, & a juftiça requere; Pclloque pêra a boa admini- ítraçaõ delia: Pede também a. V, Mageft. mande dar niíto algum meyo conueniente, &' que logo íè trate delle per peítoas de letras, & experiência, ondeie poderá apontar, por íer de fua profiílao. REPOSTA. Andarei ver por peítoas de letras, & experiência o mais conueniente meyo pêra íè atalhar a dilação das cauías, & o que íè vos oííerecer, me podereis apontar. C JL ?. XXI. Sc XXII. Ntrcos miniftrosdajufti':aEccleíiaftica,& íècularha con- tinuas difFerenc as, com grande diíbendio dobem comum, & deícredito dos miniílros, & muitas vezes com onenfa da liberdade, & immunidadc Eçclcliaííica, pclloque ficando íempre íaluo a Regalia deV.Mageft. nas occaííoés, em que como Rey, & íènhor _DO ESTADO DA NOBREZA, 53 ícnhor deue acodir à appreífaõ de feus vítfíalíos; Pede a V. Mag-eít. que íe 'aça híía concordata das-iuriídicoés.Eccleíiaítica.& Secular- nos caíos mais frequentes, &íobrequeíe tem leuantado mayores dimidas; & que pêra iíto mande V. Mageít. ordenar híia junta de peíioas Eccleíialfcicâs,& íecuíares das mayores letras que ouuer no Reyno, que concordem os caíòs,& tomem aíTento nelks com con- íèntimento de V. Mageít, & dos Prelados, & clero,- 8c nas matérias em que for ncceííaria approuação do Papa, íè lhe pedira* Ordenação deite Reyho,que prohibeàs igrejas adquirirem, & terem bens de raiz, íe pretendeo praticar nas Capellas)& anniueríarios de Miífas, que os defuntos deixaõ ás larejas por ííias almas,de que reíultarão as denunciaçoes das Capellas,que foraõ ocafião do interdição geral deita Cidade, cõ o mais que dêlle íè íeguio;& que cõ afelice reítauraçaõ do Reyno á V. Ma°\ fè leua- tou: Pede a V.Mageít. mande niíto tomar determinação com ma- duro coníèlho, peraque nem âs igrejas fiquem ofTendidas ne a Re^ galia de V.Mageít. íè perca no que for juíto, & licito. ■ RE P O S TA. íco aduirtido do que neítes capítulos me dizeis; 8c por íèr a matéria taõ graue, mandarei prouer nella com o meyo que mais conueniente parecer pêra íèruiço de Deos noíío Senhor & immunidade das Igrejas, & bem comum deites Reynos. CU ?> XXÍÍL Camsra deita cidade de Lisboa he a cabeça do Reyno, cu- jo exemplo íèguem todas as mais dellc, & quando foi go- uernada per Vereadores fidalgos, & letrados no tempo dos íenhores Reys deite Reyno, procedeo íèmpre com zeílo do bê co- mum da mefma Cidade, & Reyno : peiíoquePede a V. Maaeít. íè torne a reduzir ao antigo, & ája nella Vereadores fidalgos íèm Pre- fidente; porque aílim os fica V. Mag.habiíkando, pêra íè íêruir deí- les em mayores couíãs. Ècckfxapi 24. Pouos caft Ç 4 04. Ei REPO- g&* Tc repli- ca> & rc- poíta no Hm. 54 CAPITVLOS DE CORTES REPOSTA. T •r I, o que dizeis nefte capitulo, & mandarei protier como me j a / parecer em ordem a meu íerui ço, authoridade da Camai a y deita cidadc,& bem comum do Pouo delia. f^?. XXIIII. 7 Eceííita tambêefta cidade de Lisboa por ííia grandeza pera J ovzo, & trato publico delia, reduzireníè a melhor forma, os edifícios da meíma Cidade; pera o que fe deue ordenar hua junta de policia, que trate particularmente defta matéria, na qual por não íè tirar á Camará o poder que nifto tinha, entre dous Vereadores delia, & três miniftros outros,que íèjaõ peííoas de qua- lidade, & prudência, que nenhum delles leue falario; & íè lhes po- derá dar Recrimento cõ a juriídiçaõ neceífaria; declarandofe a for- ma^ em que cauíàs,& de que qualidade,& caridade fe aja de exe- cutar: Pelloque íè pede a V.Mageft.a mande ordenar, tendoíè con- fideração a que já no anno de 607. íè tratou delia, & eftà cõcedido. REPOSTA. •tO que me pedis nefte capitulo, mandarei prouer no tem- \J no, & modo, que o eftado do Reyno, & o defta Cidade o 1 permitir. è \À à xxv. O Concelho da fazenda pedimos a V. Mageft. ajaconec- lheiros fidalgos, (como nelle ouue,) & hum sò concelhciro letrado, alem do Procurador da fazenda, que firuirá tambe deluizdasluftificaçoes; por quanto as matérias da fazenda íe en- tendem, & gouernão muito melhor pellas peííoas que delia tem experiência, como íèraõ os fidalgos que V. Mageíl. eícolher pera eíles cargos, & pera as que inuoluerem juntamente ponto de direi- to, baila hauer hum Procurador, & concelheiro letrado. RITO- DO ESTADO DA NOBREZA. ys REPOSTA. Andarei ver o que mais coimem ncíla matéria, & ncíla j T« «pB proucrei como parecer ctiie cumpre a bem de minha ia- ' zenda, íèm fazer excepção de peílòas, ou profiííaõ, ca ?• XXVI. .-, Edimos também a V.Mageft. mande guardar inteiramente 9 as diffioicqçs, & eftatutos das ordens miLtares no lançar dos hábitos; & hauendo cauía pêra V. Mageft. difpenfiar com al- gua pçííoa j .fera somente com aquella,que por íua qualidade.valor, ou fèruiços feitos na guerreou na paz, mereça fazerlhe eíta mercê. REPOSTA. Gradeçouos a lembrança que difto me fazeis, & aííím terei cuidado de o mandar guardar. ca3 6c re- pofta no íim. íe^unc o Í"I . ■ ! ! [Ti . Ecclcf.cap, Pouoscap.17 &59* Ca?. XXVII. Em moítrado a experiência íèrem muito prejudiciaes à no- breza do Reyno alguns capitulos da ley mental, & que con- uem muito ao eftado do meímo Reyno auer nelle alteração, peraque aífim iejaõ os fenhpres Reys melhor feruidos, & tenhão vaílalbs, que conferuem a nobreza, &cafa de feus panados Hum delles he íèrem excluídas da fucceííam dos bens da Coroa as filhas, & netos dos Donatários. Outro, hauer de íueceder o filho íègundo, que Fe acha vmo ao tempo da morte de feu pay, & nao o filho de fi- lho primogénito Mecido em vida delle; Porque com o temor de fueceder efte cafo, não achaõ os filhos mayores cafamentos iguaes a fua qualidade; É da mêíma maneira o Donatário que nao tem mais que filha, anaõ pode caiar com tão grande pefloa, como ca~ íarafèouuerãdeíuccedèrnos bensdaGoroa: Pelloque pedimos a V. Mageft; mande reuogar a Ordenação do lib.2. tít.35. §. 1, & 4, ordenando que na fucceííaõ dos bens da Coroa aja repreíentaçao, aíli como nos mercados,* bens patrimoniaes, fuecededo aneto.hr I lho do filho mais velho fallecido em vidado pay; Ôç podendofacce àr-r à filha, ou neta, em faltado hlha,ou neto Barão, & nao o filho O mefmo o cap.26.do Eulef. E 3 REPO- .jii 1 ■wq iiiiTm j j — "^~^— " M Té repli- co Çc rc- poftà no fim. •6 CAPITVLOS DE CORTES Ecclef. upi 26. Paios contra 1. C0f)é WS» TC repli- ca, . ue f8 CAPITVLOS DE CORTES o m lítio fi p:d:uno cap. iz.hncba- s, i sus Cor- ta de óiç. fc rcpli- | caj&lirai tacão no fim dosca pítulos. Potws cap. 97- Eakf.úíp.2. ■ c de, ferem leuanta- dos, o meírao juramento- E acontecendo que ao tempo queíucce- _ _ __ derem O mefmo a Nobi'.ZJl C* ■I O v:cf;i:o . Nolrez c\ 15- y.obre^a c. 32. Pouls cç8. 6i CAPITVLOS DE CORTES neíle Pveyno,- & conforme as leys delle, & capitulações, naõ pode quem não for natural, na forma que diípoem a Ordenação; ter oMícío, mercê, juriídiçaò,ou outra coufa algúa: nem outroíi be- nefícios Eccleíiafticos, nem peníòês, conforme aos priuilegios. Pedimos a V.Mageíl.fèja íèruido de aífí o mandar guardar ,íèm auer interpretação da ley, nem dilpenfà :ao. E por quanto de algús annos a cila parte cm Roma íè põem exceíliuas peníoés peraeítra- geiros nos benefícios que la fe prouem,com que o Ecclefíaílico em- pobiece muito ,-porqae ha poucos benefícios, & prebendas,que n ao pagem muy grandeipe:ifoe>; & por eíte reípeito aceitão em Ro- ía. 1 os benefícios homens de pouco merecimento, aos quaes ainda fazem dar fianças bancarias,de que íe íegue muita vexac "1 o, & deí- peza aos vaífalíos de V.Mageíl. 6c occuparem os benefícios péííoas indignas, & peiale rcmedear o prejuízo do Reyno : Pedimos a V. Mageft. mande repreíentaí a Sua Santidade o íenti mento, & eícan- dalo que ha de os eítrangeiros leuarem por efta via a íuílancia dos benefícios, priuando à Coroa cm comum deita parte das rendas Ecc!efiaílicas,& de íèus priuilegios, & os naturaes de leu direito; 3: he de crer que Sua Santidade dirriraá pretenção taõ juitifícada. o R E P O S T A. S priuilegios da See Apoílolica, que no particular deílc capi- tulo eftão concedidos à Coroa deftes ReynoSj 8Cús leis, caph tulos, derem eítej ão fora deita cidade de Lisboa, facão o tal juramento no iu^ar em que primeiro ouuerem de íèr leuantados. REPOSTA. Qrc me lembrais neíle capitulo acerca do juramento dos priuilegios, foros, víòs, & coítumes deite Reyno; he o que guardei, & jurei em meu nome,& do Principe Dom Theo- dofío meu íobre todos muito amado, & prezado fílho; quando nc- ílas Cort :s fui jurado íolemnemente por Rey : & aíli hei por bem, que o facão os Reys meus íucceííores. tjf. II. A See Apoílolica concedeo aos fenhores Reys predecèííores jr% de V.Mageíl. que aos eílraneeiros fe não deíTem Benefícios MM» JiS^ífcf **•*"»<««* ^'"kW *J5*V ■ XUrlli-iV lÉjMtMMMB ' ■•.■-«li ■ li mfci DO ESTADO KCCLESIASTICO. tolos de Cortes, & prouiíõês que fobre a matéria ha: Farei auardar. E no que for necèílario beneplácito de Sua Santidade,lho rcpreíèn- tarei per meu Embaxador na forma que pedis. III. [ C u % 5 coadjutorias,& renuncias de Benefícios, íè te achado que íàõ em grande prejuízo das Igrejas Cathedraes ; Pelloque pedimos a V.MagcíEfaça mêrce a eítes.Reynos dé impetrar de Sua Sanótidade, que ás n"o conceda, ou quando as cauíàs forem taõ baífantes, que o poíTaô moúer, o não faça íèm informação dos Prelados, por euitar inconuenientes, & íèrem muitas vezes peííoas tão incapazes, que íe Sua Sanótidade fora bem informado, o não concedera,- & aíli íè porá também termo ao muito dinheiro que por eíle meyo íahe defteReyno, empobrecendoíè per muitas -vias. • - ■ ' '• ::-.-- .... ' • ' . " =-.-.. .... REP O ST A. S renuncias,& coadjutoiias (com futura íucceííaõ) dos be- nefícios das igrejas -Cathedraes, as nãopaíía Sua Santidade íèm cartas dos Cabidos dellès ; Pelloque lhes mandarei ad- uirtir que as não eícreuaoíèm informação dos Prelados das me£ mas Igrejas;& quéíèjaõ em fauor dè peíToas beneméritas, & capa- zesj & o mefmo mandarei fuppiicar a Sua Santidade. Ç J. f. ÍIÍT. ' êc V. S íènhores Reys progenitores de V.Mag. com a fua muita piedade enriquecerão o Eccleíiaítico, conhecendo de or- dinárias experiências íè fortificaua a Fee Catholica com os miniílros da igreja íèrem authorizados também com ajuda dos bens Ecçleíiaíticos, com os quaes per diueríàs vias acodem ao tem- poral, em eípeciai às neceílidades dos pobres. Ha annos, que íè di- minuem em tanta parte, que íè íèrite notaucl difTerença dos tempos paífados, pella falta que padecem, pella groílã renda das Comen- das, preftimonios, & de muitos dízimos, que por vários títulos íè concederão a leigos, & ás Religiões, & peníoêsde todos os benefí- clos,que íè deípach"ío em Roma^Sc tambe por íèr cxceíliua a quan- tia das peníòês,qu? aíli nos Biípados\como nas ígrejas,& benefícios do padroado de V.Mageft. eílà poíla,- & porque nos Biípados he a F quarta rouos ' - i A CAPÍTVLOS DE CORTES feriaria partcA^omputadaPe^aualia^OLVliti'-a>& cxccl'c ro \uc elles podem: Pedimos a V.Mageíl. íèja íèruiucyque àtopn fiip di ãd- te fe não ponha mais penfaõ,que a quinta parte- & que no Pi pátio de Portalegre, poríèr o mantimento muy ténue, & baftàr mal pe-j ra côngrua fuílentação do Biípo, & obrigações; ie naõ ponha pen- làõ algua:& o meímo no Arcebiípado de Braga, por lei em as obri- oacoés daquella Igreja muy grandes com as ciiiiobs dos pobres, a cp cítà obrigado acudir- & com as defpézas que faz com os < ciaes da Relação, & mais comarcas do Arcebiípado, como fe não nunha nos tempos antigos, A mcfma forma eítão penfíonadas as Igrejas do padroado de V.Mageít,(A iãõ muitas, & íu a renda íuífenta peíloas nobres dc^virtudef & letras,)com o que fe d. íacomodão, & dcfconíolaõos Eccleííaíticos beneméritos do feruiço de V.MageOr. & clérigos pobres fidalgos, a que V.Mageíl. deue íàtisfação, íendo a da renda da Igreja própria de feu habito; no que fe orTende £ in- tento, & eílilo com que os fenhores Reys coítumauão prouer eíhs Igrejas: & muitas das penfoês, afli delias, como dos Biípados cílam appíicadas a peíToas das ordens dos hábitos militares,& a outras de pouca qualidade,& fem merecimentos: É porque ao luítre da Igre- ja,& neceííidade do.clero, & bem vniuerfal conuem mandar V. M. guardar os e halos dos fenhores Reys na diíli ibuição das rendas Ec- cleííaír iças: Pedimos no felice gouerno de V.Mageíl.fe prouejão as Igrejas do padroado liures- & que as que eítão j a penfionadas pêra aCapellayeihe tirem as penfoês quando ííicceder vagarem;&V.M. de fua Real fazenda dè íàtisfação aos miniílros da Capella.& as que tem peíToas particulares, íèextingro per lua morte- & queaspen- I íbes dos Biípados fe dem a peíToas de qualidade, & que aj ao de íer- uir as Igrejas, pêra com ellas eíludarem, & íè habilitarem pêra eíte feruiço, & pêra o de V. Mageíl. I REPOSTA. — i i Tc repli- ca, & re- nofta, vai no hm. 1 A quantidade das penfoês fobre os Biípados, & Arcehi (pa- dos, mandarei ver, & examinar a matéria com o cuidado l f que coiuk m ; & as*peníõcs iobre as Igre j as de meu pad iy a- doReal íère(èruarirqx:oip ascontliçoês, & circunítanoas, que me | ivjni ^p: ■ DO ESTADO ECCLESIASTICO. ^ apontais neftes capítulos 4, & 5. das quais todas íico aduirtido,pera uíli .cftas,como as dos Biípados íe não darem, íaluo a peííoas bene- méritas. CJ.?. VL S íenhores Reys deíle Reyno Dom loão Terceiro, Dom Sebaíliaõ,& Dom Henrique declararão per ílíasprouiíoés, como Meílres da Ordem deChriílo, que os Comendado- res náo tinhaõ priuilegio pára deixarem de pagar o dizimo dos bens patrimoniacs; EIRey Dom Phelippe Primeiro mandou ver na Meíã da Coníciericia, a inftancia das igrejas, o que nefte negocio íè oífere.cia, conforme a direito; & íe coníultou que não tinhão priui- legio, & que aíh íe deuia mandar declarar; & nefta conformidade íe reíolueo cm íegunda junta,a que íè cometeu, na qual votarão os Dez embargadores do Paço, Sebaítião Barboía, Luis Machado de Gouueá* & da M,fa da Çonícimciâ, IgnacioTerreira, & Domíno-os ; Ribeiro Cirne; '&' os Rèligioíbs , Frei Manoel Coelho de São Do- ; mingos, & Franciíco Ribeiro da Companhia : & foi por todos de- 1 terminado, que os Comendadores tinhaõ obrigação de pagar dí- zimos das bens patri-moniaes,- E eftameíma refoluçãoíè tomou na íunta, erríque preíidioy como Dom Prior da Ordem de Auiz,Dom Lopo de Sequeira^jqueíè, tratou dos-èítitutos da meíma Ordem; 8c mandou EIRey íuppiicar a Sua Santidade paííâíTe Breue, em que o declaraíTêypera íe eícuzàrem as demandas, que a infbánciados Co- ■ mendadores poderiaõ íobreuir.E citando asígrej as neíla poííe,cõ- : tinuadá por centos de annos pacifica', juíliíicada com direito,& re~ íoluçoés, que os íenhores Reys por tãtas vezes mandarão tomar, & ': declarar por íuas prouiíoeSj deu principio a nonas duuidas a impreí- foò dospriuilegios da ordem de Clíriít-O; na qual extendem os di- tos bens das Ordens, &.;Comendas: aos bens patrimoniaeSvíèndo o Breue em que fundão eíla nouidadd muito antigo, &o rheímo que ■ ostiComendadores tinhão,. quando os íenhores Reys deite Reyno ■ declararão pelías ditas prouiiôês, que não tinhão, tal priuilegio : E : parque naõ parece juílo que íè dê: b nofías Igrejas eíta moleília, a- suendo precedido tanoasp ê& taõ eilificadas reíòluçoêsy & queíèm formos ouuidosíè peraii-b^eanofTa poiíe,& direito, & íè dcííe cau- ;fa a hum taõ notaueí prejuízo, como reíulta da impreíBõ dospri- uilegios, vendoíè impreífa, & dada por aueriguada húa queftaõ de F 2 • tae« 66 CAPITVLOS DE CORTES Tc tcpli- ca> & rc- polta no Hm dosca pitulus. taes circuníbincias. Pedimos a V.Mageit.mande declarar, que cora a nona impreflaõ íè riaõ fez prejuízo ás Igrejas,& que íè rifque a ex- tençaõ que dos priuilegios íe fez aos bens patrimoniaesj por íè en- contrar com o direito,& prouiíòês de V.Mageíbno que também íè prejudica milito a fazenda de V. Mageft. nas Comendas Meílraes,- &dizimos: E porque odanohe grande, 3c as demandas creícem, íèrà íèrui çò de V.Mageft.naõ auer nifto dilação. REPOSTA. PEra íè tomar vitima reíõluçaõ neíla matéria do priuilegio, 8c iícnçaõ dos dízimos, que pretendem os Caualeiros das Or- dens militares nos íèus bens patrimoniaesjhe neceíTario íèrem ouuidas as mefmas Ordens; o que mandarei ordenar com a mayor breuidade põííiuel.E entre tanto declaro nãõ íèr minha tençaõ pre- judicar ao direito das Igrejas com aimpreííaÕ dos priuilegios da Ordem de Chrifto, de que heíle capitulo me tratais. C Jí % Vil. Experimentamos no gouerno de noííàs Igrejas íè enfraquece muito o remédio das vifltas,- & íèndo por íy brando o cafti- go dos crimes que neilas íè exequuta, de todo íè acabado nos faltarem as prouas dos delidos, de que he cauíâ o reípeito, & me- do dos poderoíòs intimidarem os denunciadores,- & ha niílo tanta íòltura, que de ordinário íè deíòbedece aoseditaes que mandamos publicar quando vjíitamos,- & íè deféftimaõ ceníuras, que obrigaõ a denunciar os delinquentes,- períuadihdoíè os denunciadores , que o juílo temor, & trabalho que lhe pode íòbreuir) naõ íàõ obrigados a nos obedecer. Pedimos aV.MageíE faça mercê ao Eftado Ec- clehaíHco, demandarempararanoíTajuriídição, acodindo aobé eípiritual, & dos vaífallos deita Coroa; mandando aos Corregedo- res das Comarcas, quando vão aos Pouos por correição,& tiraõ as deuaílas geraesj deualTem também das peííoas que nas vizitasoí- fendem os denunciadores, & teftemunhas que teítemunhaiaõ. E queoutroíy á petição dos Prelados tirem dcuaíla dos caíos deita calidade, que elles lhe apontarem, pêra V.Mageít.os mandar caíli- - ■■■■■■■■—^—^— * '■% DO ESTADO ECCLESÍASTICO. 67 REPÔS TA. j^% Ontra os que impedirem as denunciaçoês dos peccados pu- Ç blicos, pertencentes às yifitas Ecclefiafticas, mandarei encar- ^ reo-araos Corregedores das comarcas, &mais juftiçasfecu- lares,quedem todo o íauor, & ajuda aos Prelados, & a feus Vifita- dorcs.E quando os excertos que niílo fe cometerem pedirem deuaf- ía particular, fe recorrera a mi 110 dezembargo do Paço,pera man- dar prouer como cumprir a feruieo de Deos,& meu. C U $• Vi II. Onforme os fagrados Canones,& Concílios, a reíide.qa dos Biípos em fuaslgrejas,he de direito diuino, & os San&os,& Docrorcs nos eníinão quãto conuem aíííftirê nellas- & a ex- periência o rnoílra tambem,pellòs danos que vemos que fe íèguem na falta de íèu aoucrno naõ eftando preíentes ; Pelloque obrigados de noíías coníciencias^reprefentamos a V.M. o muito que conuem não fe íèruir dos Biípos, tirandbos de íuas Igrejas: E fendo V. Mag. feruido em cafo de neceflídade ocupar algus,& auendo de fer a ocu- pação por mais tempo do que elles podem,cõforme adireito,eftar abfentes;Que peraiííoíè ria o peça diípeníãçaõ de Sua Santidade^ que elles primeiro com eífeito renunciem as Igrejas. ■ . ' -..=■■ REPOSTA. Gradeçouos a lembrança que me fazeis neíle capitulo, acer- ca da refidecia dos Prelados em fuás Igrejas,& he muy con- forme a voíío zeilo,- & na matéria delia me auerei com a cõ- fideraçaô deuida à obrigação da dita refidencia, & a bem comum do Reyno. c a f. ix. & x. JT^ M tempo dos Reys paífados ouue ordinaríamete neíle Rey- | f no Cardeacs Portuguefes; & porque naõ he juíb que fe per- JLr* ca eíla preminencia, & honra/tendo a V.Mag. por feu Rey, & íènlior: Eíperamos da Real grandeza de V.M.efte,& mayores fa- uores, & acrefeentamentos; & pedimos a V.Mag. feja feruido de o mandar propor a Sua San&idade, peraque neíle Reyno naõ falte. eíla Dignidade,que íèmpre teue. _______ Tê repli- ca, & rc- jjofta; no fim dos ca pítLiloS. Poiíos cap.ç. Nobreza c9 ' Poma 2, n Da meí- yuescu. ^8 CAPITVLOS DE CORTES VarBreuede lulw III. as c.uifas doRíj 1.0 não vao~ fera delle, Petas çap. 5 &;6. I A meíma maneira pedimos a V.Mageft. mande fazer íup- plica a Sua San&idade, que ordene, que entre os Auditores da Rota aja íempre hum Português das calidades que ie re- nucrem^como os ha das outras naçoés,peraque poíía dar informa- rão naquelle Tribunal dos nolíos coftumes, & eftilo, 8c de tudo o mais que eonuem a eítes Reynos. - REPOSTA. Ico aduertido do que neftesdous capítulos o. & 10. me pro- pondes, & o procurarei com Sua Santidade, entendo que os Prelados que de preíênte ha neír.eReyno,mcrecem igoalmé- te, que os paiíados, a dignidade que me apontais,& a conueniencia que ha pêra o bom gouerno do Reyno, hauer na íagrada Rota Au- ditor Português. r^í>. xi. COnferindo o eftado preíênte de noíías Igrejas, & os traba- lhos que padecem, & promete de futuro a corrupção dos coftumes dos íubditos; 3c aduirtindo que íe não cumprem alçuns decretos do Concilio Tridentino; & que fe continuar efte deícuido,podem lueceder inconueni entes diíficultoíôs de remediar. E confiderando também que neRes tempos as Religiões, &oEc- cleíiaftico íè naõ venera com a decência deuida, & que he efte o primeiro, & mais efficaz meyo, com que o inimigo comum fez auei ra á FeeCatholica,Nos pareceo pedia noíla obrigação ajuntar- rnonos, & tratarmos do remédio em Concilio nacional, íèguindo nifto ocoílumedalgrejade Heípanha, que íèmpre íè valeu peia preíeruar de grand.s neceífidades em íèmelhantesoccaíioés de cõ- cilios nacionaes. Pedimos a V. Mageít. faça merce a eftes Reynos defauorecer, 8c ajudar o noífo intento, coníentindo íe execute- & alcançando de Sua San&idade dè poder a hum Prelado, que o poí- ía conuocar. REPOSTA. MVito bem me parece,& he muy conforme a vofTa princi- pal obrigação o cjiieneílc capitulo me apontais;^ como o citado do Reyno der lugar a iíTo,o procurarei -8c vos ficara a cargo tornardelmo a lembrar. "cia «Mfl tmtm '■<» DO ESTADO ECCLESIASTICO. 6> C JL ?. XII. -T\ Era boaadminiílraçaÕ dajuftiça Eccieíiaftica, he muy ne- \f ceífario auer meirinhos nas Cidades, Villas, 8c lugares, em -*- que ha Arcipreftes^u Vigairos da vara; Porque de falta del- les, a Ha na execução da juftiça, com que as Igrejas íàõ peor gouer- nadas.E porque em alguns Bifpados os não houue tègora, & geral- mente os ha em todos os mais: Pedimos a V. Mageít. feja feruido cõceder aos Prelados,em cujos Biípados faltão,que de nouo os poí- faõ pòr na forma que os tem os mais. li repost a: j ■ . NEfta matéria de auer meirinhos de clerigos,& trazerem va- ras brancas nos lugares das Comarcas, em que ha Arcipre- íles, & Vigairos da vara, pedindoieme.cõ cauíà jufta,man- darei prpuer com o fauor que conuem á boa adminiftraeaõ da Iu- ftiçaEcclefiaíKca, & Secular. C \Af. XIII. S Conferuadores que os Religiofos de todas as Religiões tomaõ de fuás cauias pêra íuizes, faõcomúmentc pelToas íèm letras, & fuínaencia pêra julgarem,de que ha grandes queixas, pellas femj uftiças que fazem; que poderão também nacer de elles terem liberdade pêra tirarem huns conferuadores, &eíco- lherem outros; o que fazem todas as vezes, quenaõ daõos defpa- chos, Sc fentenças conforme elles querem. E porque fe atalham a mayor parte deites males, guardandofe o Breue que o Papa Gre- gório XV. paíTou fobre eftes Conferuadores, com todas as decla- rações que nellefe contem. Pedimos a V. M. o mande guardar. RE P O ST A. Que me pedis acerca da obíèruancia do Breue de Gregó- rio XV. paliado fobre os Conferuadores das Religiões, vos toca a vos principalmente em voltas Dioceíês,- E nos exee£ íõs,& abufos de jurifdieaõ,eítà prouidopor minha parte,com o re- curío ao íuizo da Coroa. 0 F4. Aexpe- Té repli- ca, & rc- pofta no fim dos ca pitulos. T0WÇAfJ+ Sobr ~t f. P0U9SC4p.2. &3> capitvlos.de cortes ' Té repli- ca daNo- bitza o o Cl. & 2. <1 ::cpoíla no h ii) d os capit Crfaft XIIII. -Experiência tem moítrado os malcs,& danos qucíèfeguem % àsivíonarchias, &Reynosde íuecederem nelles Príncipes [£j eítí-ap-hos,& que não íàí ", naturaes : Pelloquc repreícntamos a V.Mageít.quc conuirà muito ao bem deite Reyno,ataihar a eíies males, & danos, fazendo V.IvíageítJei em que determineiQue fuc- cedendo íalleccr algum dos Reys deite Reyno fem filhos,& deixan- do hlhasj íueceda a íeu pay a filha mais velha,- & naõ íèndo caiada, íèja obrigada a caiar com Português parente íêu mais chegado j & íèndo a tal filha jâ caiada com Princip? que naõ íèj a Português, naõ polia íueceder a íeu pay,,& neíTe caio íueceda a outra filha mais ve- lha, na forma que a outra auia de fueceder,- de forte que não auen- do filha que íeja caiada, ou poífa cafar com Português; fiquem to- das excluídas cia íuccelíam, '& íueceda no Reyno o parente baraõ maischeo-ado ao vitimo poíTuidor, & preceda o macho àfemea, por aííí fer mais conforme ao que néíla íucceílaõ íè pretende. REPOSTA. Matéria defte capitulo, (cuja lembrança vos agradeço mui- to) teriho reípondido nos capítulos dos eftados dos Pouos,& Nobreza,pera mandar fazer ley na conformidade da que ti- nha ordenado o íènhor Rey Dom Ioão Terceiro, com as declara- çoês,& moderação que mais conuem à coníèruaçaõJ)& bem comú do Pveyno. C a ?. XV. A Grandeza da caía de Bragança he tal, que nunca conuirà cx- tinçruirfe, principalmente auendo V. Mageít. por íeu íèrui- ço, & bem do Reyno fazer a ley daíucceffaõ,que no capitu- lo acima pedimos. Pelloque repreícntamos a V. Mag. que naõ íèn- do íèruido de a dar a algúa peííoa Rcal^que ella íè incorpore na Co- roa, & nclla íe coníèrue. - REPOSTA. Or íèr o negocio deite capitulo de tanta importnnciajComo ncllc apontaes, o confiderarei, & tomarei nelle reíoluç o. DO ESTADO ECCLESIAST1CO- g CJ9. XVI. POr conuir muito à authoridade defte Reyno conferuarenfe as Cafas antigas delle em pdfoas que forem do mefmo appel- lido em falta de defcendentes legítimos: Pedimos a V. Mag. que úSm algús bens da Coroa, feja V.Mageft.fermdo de os nao tornar pêra ellat & fazer delles mercê aos parentes do defunto por 3,, endo do mefmo appellido, & benementos;tendo- ?ereí4oàpefloa aqué acafafe der,Peraque a mercê fique equi- ualente. p' n S T A SObre cftecapitulo tenho refpondido ao eftado daNobreza ao capitulo 28. ?QU6(C.vlt. que pede o contram. C^ít. XVII. AConferuaçãodâlndia, & Conquiftas defte Reyno & fegu- ránca da cofta delle he tam importante ao feruiço de Deos, & de V Mageft. como bem fe deixa ver, & entender; & afli também a zrande neceflidade que ha de hauer galés & armadas nefte portogporque de algúas vezes faltarem, tem refultado nota- nelte porto, porqu g Pedimos a V.Mageft.mande acudir uas inconuenientes, & perdas, leaiuu» a 5 a matéria taõ importante, dando ordem a que aja armada. & ga- lés; &que peraefta deípeza feappliquçmos dimtos do aml,& pef- cado J Confulado.que peta elles forao concedidos. Nobreza c. 29. &h s *•' REPOSTA. Obre o que me dizeis nefte capitulo, eftá dada repofta aos Pouos, & Nobreza no capitulo zo. & 5. cu 1 xVIIL NO luizo da Coroa fe trataõ todas as coufas de forças que tocão àslweias, & peífoasEcclefiafticas, ha grandes qu.i- - rdopoLJreV^-ef creuão ás Abbadeças, & Príoreças deixeni-pacificamente viíitaâ a claufurà de íèus ConuentosJ'& porque conforme ao meímo Conci- lio nos podem os valer do braço íecuíar. Deue V. Mageit. mandar efcreuer aos Corregedores, que nos Mt%%>$ ajudem guando, o né lirmos •& os Prelados farão eftas vifkàs quando lhe parecer con uementenaformado ,me^ Concife procedendo emtudb co- mo fe diípoem no Breue de;Gregono X11L .1 « i ■ ■• R E P O & T A. A m ateria defte capitulo farei obíèrn ar o que; o fagr^do Concilio Tridentino encomenda aos Príncipes ChríJ{%>, &ajunfdição que nifto pretendeis, conforme ao meímo Concilio he caufa Ecclefiaftica, em que os Prelados das Religiões exemptas pretendem fer ouuidas, & o que Sua Santidade nella de- terminar, farei guardar. C^Ãf. XXL |p Endo os fenhores Reys anteceííores de V;Mageft.informados %k dos grandes danos, & incontienientes que fefeguiaõ,dequeos. kJ chriftaos tioiíostiileífemoflicios da Republica, aíh de julgar, I como outros, fefez ley quenenhúa peííoa deita naçaõ os pudefTe I terj Sc fendo taõjuíta,& importante ao bomgouerno, & admiti. | ftraçâõdajuftica,por reípeitos patticuiares/etem diípeníado nel- | lá,& outros feiri diípenfaçaò íèrucm os ditos ofícios. Pedimos a Ml ! Miaeft.fejaferuído mandar,que eftaley fe guarde inteiramente,* ! daqui em diante fe não diípenfe em ella compelloa algúa. Te repli- cas & re- po{la no fim dos cá. pkuloSs' REPÒ- Pouos cap. 17- &íp. Tonos ap% íoS. Nobrez.it Nobreza cap.28. 7\ CAP1TVLOS DE CORTES REPOSTA. O que neíte capitulo me pedis, cftà prouido por fètfs Regi- mentos, ás nrouiíoès minhas de 601. & 603. 8c erc< rr.m- dado a meus Tribunaes tenhão na obíeruaneia dellcs a cõ- fideraÇão que conuem pêra bomgouerno, & adminiítracaõ dâ ju- ftiça. C ^ . té. Pouos çagj, i7- O mefito fe pedio noc. 4.1. da Nobre xanasCor tesdetfip Kokczji c, Poucs cap, vlt. 76 CAP1TVLOS DE CORTES peraque afli íêjaõ os íènhores Reys melhor íèruidos, & tenhaõ \ ai- fallosque coníeruem a nobreza, & caía de ieus paííados. Hum del- les hcíerem excluídos dos bens da Coroa as filhas,& netas dos Do- natarios.outra auer de fueceder o filho fegundo,que fe acha viuo ao tempo da morte de feu pay,& naõ o filho do filho primogénito fa- lecido em vida delle^porque com o temor de íueceder efte caío,naõ achaõ os filhos mayores cafamentos igoais àfua qualidade; & da meíma maneira o Donatário que não tem mais que a filha, a naò pode cafar com taõ grande peííoa como caiara íè ouuera de íuece- der nos bens da Coroa. Pelloque pedimos a V.Mageít. mande re- uogar a Ordenação do liuro 2. tit.3 j. §. 1. & 4. ordenando que na íucceíTaõ dos bens da Coroa aja reprefentação, afli como nos mor- gados, & bens patrimoniaes,íuccedendo o neto filho do filho mal-, velho falecido em vida do pay; & podendo íueceder a filha,ou ne- ta em falta de filho, ou neto varaõ, & naõ filho fegundo. REPOSTA. Tenho refpondido aos cftados dos Pouos, & Nobreza. Çy* ?. XX VIL NEfla occafiaõ da felice reftituição deites Reynos de V. M. fe acharão emCaftella na Corte de Madrid muitos fidal- gos^ titulares aparentados com toda a nobreza deite Rey- no,osquaesnâohaduuidaferemleaesvaíTalos de V.Mageít. &o auerem de reconhecer por feu Rey, &fenhor. Pelloque pedimos a V.Mageít-. fe trate da reftituiçaõ delles com todos os partidos, & meyos conuenientes que naõ encontrarem o bem comum, & de- fenfaõ do Reyno, & alta fuperioridade de V.Mageít NobrtZA ( • 30» REPOSTA. AGradeçouos a lembrança que nefte capitulo me fazeis, íò- bre a qual tenho refpondido ao citado da Nobreza. E todas ■ I ■ 111*1' DO ESTADO ECCLESIASTICO. 77 E Todas eftas couíàs, & cada húa delias, conteudas nas ditas reporias, incorporadas nefta carta patente, Hey por bem,& quero, & mando de meu próprio motu, certa íciencia, po- der Real plenário, & abíòluto, que em tudo, &por tudo íè cum- praõ; & guardem, & hajaõeffei to tàõ inteiramente, como he de- clarado em cada húa das ditas repoítas, lem duuida, nem mingua- mento algum, & por firmeza de tudo o que nefta Carta íè contem, a mandei fazer por mim aííinada, & íèlada do meu íèlo grande, a qual eftà eícrita em quarenta & húa rhéyas folhas, aílmadas aopè da primeira lauda de cada húa delias porFranciíco de Lucena do meuConíèlho, 8c meu Secretario de Eftado. Dada na Cidade de Lisboa aos doze dias do mes de Setembro. Ioâo Pereira de Souto maior a fez. Anno do Nacimehto de noíío Senhor Ieíii Chrifto de mil íèifcentos 8c quarenta Sc dou% 8c euFranciíco de Lucena a fiz eícreuer» REY- .r* I * Gz REPÔS- i '".. ■' ■■ ■ »8^ WiMwa^-^wÉ— >— i ' '■■» w* ■ 1 : ; ' . 1 -■ Uij . . i • ■ 3 ■ Jj~ 79 REPOSTAS A REPLICA QVE FEZ O ESTADO I>A NOBREZA, % do Eccleíiaílico íòbre alguas das que lhes man* dei dar no anno de ifyz.ao^priíneiros Ca- pítulos que por fua parte íè me offc-. ' recerao em Cortes geraes ■ dei 641. «í Setembro de 1 642. ^ ^j- z-™ « 7Í ^1/^liZ / ; v 7 / ^ V~ , ?' ^Zimbro do memo amo. & as declarais [ao de Iuiho} fy ^goBo de 64 j. . A REPLICA DA NOBREZA la replica,que o Eirado ^Nobreza junto ém Cortes me fez, obre a repofta que lhe mandei dar aos Capítulos que por íua parte íeme ofiereceraõ nas Coites, quecelebrero anno paffadonefta Cidade; & por folgar de fazer meie ao Reyno hey por bem de lhe mandar reíponder na forma íègumte. AO CAPIT.. I Vanto ao primeiro capitulo foBre a fucceífao da Coroa de- ites Reynos me pareceo mandar fazer ley, perque declare, queaíucceflaõ do Reyno não poderá nunqua vir em tem- po algum a Príncipe eftrangeiro, nem a filhos íèus, inda que íèjão parentes mais chegados do Rey vitimo pofluidor, antes andaràsê- ; pre em Príncipe natural do mefmo.Reyno. E pêra íè ordenar na forma que conuem nomeo 'aos D. D, ThomePinheyro da Veiaa faas Pereira de Caftro, Iorge de Araújo Maço, & a António Paes Viegas, . • AO CAP. ÍV. Peito que toca â replica da Repoíta íbbre o quarto capítulo em que fe me pede aobfruancia do Regimento de EIReV D.Manoel, íobré a adminiítração das Terças, me pareceo dizer, que por hora não eõuem alterar o que eírá afeitado, &rtf pondido a eíte cnnítiiío. «Mm ^_ • I^H 8o REPLICA DO ESTADO DA NOBREZA___ I AO CAP. XXIII. Pelloque toca ao vinte &tres, fobre auer na Camâra de- íla Cidade promifcuamente Vreadores fidalgos,& letrados: Me pareceo dizer, que fendo o Prefidente da Camará fidal- go fempre a nobreza ficaua com a mayor, & melhor parte do go- uerno da Cidade; & quando conuenha reduzir a menor numero os íeis Dezembargadores,que nella ha (como parece jufto ) mandarei eKtinouirdous lugares, por ficarem aliuiadas as rendas da Cidade, & não ferem neceííarios tantos miniftros pêra o gouerno delia. AO CAP. XXV. Areceme tenho diffirido na forma que mais conuinha ao que fe me propoz nos vinte & finco capitulos,fobre auer no Con- felho da fazenda hum soletrado; pelloque nao hacoufa pella qual juítamente fe deua alterar nefta matéria. AO CAP. XXVIL * Pêra o que fe me pede nos capítulos vinte & fete, fobre a re- uoaação daOrdenaçao do liuro fegúdo titulo trinta & finco, §.i?fobre auer reprefentaçâo na fucceífaõ dos bês da Coroa, aíTt como nos morgados dos bens patrimoniaes,& que fuccedao as filhas em falta de filhos baroês.Por fazer mercê aos nobres do Rey- no,& por defejar que as famílias, cafas, & eftados de meus vallallos fe coníèruem,& augmentem em lua antigua nobreza,& por folgar que fejáo fempre honrados, & acrefentados. Hey por bem, que na fucceííaõ dos bens da Coroapor falecimento do Donatário vitimo poííuidor, aja reprefentaçâo somente entre feus dcíccndentes ba- roês,sêembàrgodaditaW^^ trario • A qual fiey por derrogada nefte cafojde maneira que o netto, ou qualquer outro baron legitimo deícendente do hlho primogé- nito, feia fempre preferido ao filho fegundo; & que aíli fe julgue & pratique daqui cm diante, poftoque as doações íejao antiguas; lal- uo naquellas, aonde alem da prohibkão da ley mental te achar ex- preflamente declarado que fueceda filho legundo, 8c n 70 o neto do : : " "" hlhO REPLICA DO ESTADO DA NOBREZA. 81 Filho primogenito^porque neitas íe guardará íua diípoíição.E íòbre a íucceíiàõ das filhas, não cõuem a meu íèruíço, & ao bem do Rey~ no, & J> %E?0$TJ. 7)0 CM. XlXL I arepoílaqueoEílado da nobreza junto em Cortes me fez febre a limitação dos dotes, Sc a replica que me offereceo fobre a primeira repoíla que lhe mandei dar, & hum papel quevltimamente fez por ordem minha, fobre as claufulas da Iey, que me pede mande promulgar fobre iftoj & cõformandome com o que lhe pareceo. Hey por bem que o Dezembargo do 1 aço raça le^quemeviràaanuiaí, perque fe limitem os dotes a quantia de doze mil cruzados, de que não poderá paífar nenhum, fob pena de o exceíío ficar pello mefmo feito perdido pêra minha fazenda, ain- daque nas peííoas das dotadas fe achem todas as qualidades;& me- recimentos que fe podem confiderar,não entrando porem naquella quantia as legitimas, & heranças, que por qualquer via íe dimrao às dotadas- affi o execute o Dezembargo do Paço. Em Lisboa ao primeiro de Agoílo de ió4j\ REY. ■ 1 REPLICA *3 REPLICA Q.VE FEZ O ESTADO ECCLESIASTICO, & Repoítas que a cila mandei dan *T I à i ep!ica,que o citado Eccleíiaílico junto em Cortes me . f íez, íobre a rcpoíla que lhe mandei dar aos Capitulos,que poríuá parte íè me offereceraõ nas Cortes, que celebrei neílá Cidade o anrio de 641. & por folgar de fazer mercê ao Rey- no, Sc eniparficiilár' ao éítado EcclefiàfticOj hey por bem mandar- Ihe reíporider ria fornia íègúinté, ■'■'.''■-' ÁO CAP. VI. Vânto á replica íòbre á repoiT:á,que mandei dar ao capitu- lo íèxto íòbre os Comendadores, & Caualeíros das Or- dens militai e,íè quererem izeatar de pagar dízimos; deíe- jarido que as Igrejas cref ão de rendas,peraíèrem melhor íèruidas; Quero, & mando íè guarde o Aluará parlado em ktc de Feuereiro do anno dè mil & quinhentos & cincoeta,que he o que poífo fazer, íòbre a poífe,que toca á minha juriídiçaõ,& peraque na proprieda- de íe tome reíòluçãò breuemente, mandarei dar carta pêra a peííba, que eri Roma fizer os negócios deftá Coroa, tratar corri Sua Santi- dade da vitima determinação íòbre eítaduuidá. ÂO CAP. Ilíi. ■ . li Replica íobre o quarto capitulò,que íè me oífereceo em ou- tro papel difíèrente* íòbre não auerem de peníionar os Bis- pados em mais da quinta parte, & àiíerem de ficar íèm pdn- íaóalgua o Arcebiípàdo de Braga (por íèus muitos encargos,) & o Biípado de Portalegre (poríuá pobreza ,)eítà baftantemeteíãtisfeí- to com a primeira repòfta que lhe mandei dár« & pode eftár certo o eirado Ecclefiaítico,que quando prouer os Biípados, terei muito particular atterição a que fè não carreguem com mais penfaÕ, da quejuítam nte puderem íòfrer,fegundo o merecimento das rendas de cada hum áo tempo dos prcuirnêntos; È quanto a íe cobrarem aspenfoes, quepagaõ aosauíèntes porpeííoâ Eccleííaíticá, aííiíè vía,'& mandarei íènno ?}rer? ^fte coito fhé. '" ( • AO CAP» 8+ REPLICA DO ESTADO ECCLESEASTICO, AO CAP. VIL JT"* Ambem parece que eílà baftantemente fatisfeito com a re- porta que rxiâdei dar ao que fe mc.propoz pello capitulo le- timo, íobre mandar aos Corregedores das comarcas deiiaí- íèm por Correição das peííòas, que nas vifitas dos Eccleíialticos or- fendem os denunciadores, ou teítemunhas, & que a petição dos Prelados tirem também deuaíía particular dos caíòs, que nerta ma- téria lhe apontarem, pêra eu mandar câftigar os que forem culpa- dos. Mas por mortrar aos Prelados, quanto eftimo o zello que tem, de por todas as vias fe euitarem peccados^Mando ordenar ao Dézê- bargo do Paço, que todas as vezes que lhe fizer quexa algum Pre- lado íòbre matéria que toque a reformação de curtumes, lhe man- dem diíferir, fem preceder a diligencia de informação íòbre â ver- dade da queixa, naó auendo razaõ particular pêra o contrario,pois he de crer a faraõ fempre tão juftiíicada, como deuem ao citado que tem, & lugares que oceupaõ. ÀO CAP. XII. . > A replica /obre o capitulo doze, em que me pede lhe raça mercê conceder aos Prelados, em cujos Bilpados f altão mei- rinhos, que os poífãôpòr de nouo, & que tenhaõ faculdade de vfar de vara branca,como em algús Biípados fé cuftuma,Me pa- receo, (alem do que lhe mandei reíponder,) dizcrlhe,que afíi como fico aduertido para prouer com fauor das Igrej as, íòbre aucr mem - nhos nos lugares onde ouuer Vigairosda vara, & Aciprcírcs, aí- fi o fico também pêra lhes conceder a iníignia da vara branca, fobre o que recorrerão ao Dezcmbargo do Paço, como íempre fe fez, & ali mandarei lembrar íê difira com todo o fauor que pa tecer neceífario, pêra boa adminiftraçaÕ da jurtiea. ÀO CAP. XX. Êue darfeoertado Ecclcfiaftico por fatisfeito com o que mandei reíponder ao que me propôs no capitulo vinte 10 bre os Biípos,& Arccbiípos auerem de vifitar os Morteiros de freiras E REPOSTAS A ELLA. *J cie iraras das Rehgiofas izentas, porque naõ conuem alterar por reíoluçaõ mmha,o que tègora fe vfou -Quando Sua Santidade vlti - mamcnte refolua o contrario,- poderei pellos meyos entornados mandar (íe neceííario for) executar o reíoiuto. Que de nouome propõem íobre a jurifdiçao,que os Bifpos pretendem ter nosParrochos Reguiares,quanto á Cura das almas, &adminiítração dos Sacramentos, he matéria to ta mente Eccíefiaftica,- mandarei ordenar íè tome nella vitima re- íoluçao^comabreuidadequeforpoffiuel. Em Lisboa a 12 delu lho de 164 j. REY. ULV^JR^L SOZRE OS V1Z1M0S 2)0$ C^ÍV^ALEU ros das Ordens Militares do amo de iyyo. aquefe refere a repoBa do capitulo VI. V ELREY faço faber aos que eíte Aluará vire, que o Deaõ,& Cabido da Sè deita cidade de Lisboa me em- uiaraõ dizer, que alguns Comendadores, & Caualeiros da Ordem de noífo Senhor Iefu Chrifto fe aíeuantaraõ a naõ queretem pagar dízimos do paõ, vinho, azeyte, gados, fruitos,& de todas as mais nouidades de luas próprias herda- des, vinhos, & propriedades, & de feusgados3& criações, & de ou- tras couías fuás próprias, que nao faõ bens, nem rendas de fuás Co- mendas, nem da dita Ordem, de que per direito, & coítume o de- uem pagar, eftando elles em poífe de muitos annos de lhe pagarem os ditos dízimos,- Allegãdo as taes peííoas, que faõ dello izentos per bem do pnuilegio da dita Ordem, que dezião ter, & que fobre iífo pendiao jà aíguas demandas, Pedindome que os mandaííe manter em lua poífe. E vifto feu requerimento, hey por bem,& mando aos Corregedores, em cujas Comarcas pertencerão dito Cabido arre- cadar os ditos dizimos, que fendo requeridos pello dito Deão ôc Cabido, ou feus oíHciaes, ou rendeiros,cada hum em fua jurifdiçaõ, fcconitandolhe, ouuidas as partes, a que tocar íummariamente, que o dito caoibo eítà em poífe de auer,& lhe pagarem os ditos dí- zimos os mantenhão na dita poífe, & confrangendo os ditos Co- mendadores Caualeiros da dita Ordem que lhos paauem,poft0- — . que ' 1 «■ ; """ "" "" mm Í SB ft aíínal,dcU«áohajaaPÇ«Ua..a , ^W^ • for detci ninado o contrario. batariao ai&ua> t , I gSÇSS d.entqneeftáoempodede fegggp j d«c diz mos em alguns lugares cm que nao entre Corregcdm daco . Vi ,:. .- .i!„ ™nfPm. o qual quero que valha ti .mo : manJoaolur/.deforaaqiuya. o»»» i J' S U ú ua, comoienclle contem; o qual quero que ^al.u ; mo 5Í por A aíhnada, Jc palada pella Chancelara íc m «£ V.j : .u t- Vg - tas, & não per Aluarás. ,AiresFfrnande/o tez em Lisboa aos kp chás de Fcuereiro de mil quinhentos & fincoenta annos. . ' - • ■ ■ ; f , . ■ ■■ ■ m—m ALGVNSDOS ALVARÁS, DECRETOS, E LEIS DELREY DOMIOAO O II1I. NOSSO SENHOR, por bem de Iufliça,& do Reyno. VEÍZETO DE ZJ.TlFlC^iCyaM Z>^S MEZCES» ffi defpachos feitos antes de i. de Ttez^mhro de 1640, Ey por bem que as reíõluço es tomadas, & mercês feitas ate o primeiro do mez de Dezembro parlado, em cjue fui aclamado por Rey,de que ainda não eííauao dadas as portarias,ou feitas as proulíòês, ou não erão parladas pella Chancelaria, tenhão eneito, & íè facão em meu nome as portarias, & prouiíòens delias^ Sc oífei ecendoíè razoes particulares peraíe auer deííiípender o comprimento de algúa, íe me dará conta;E neftacoformidade íè proceda peloque toca ao E)ezé- bargo do Paço. Em Lisboa a 10.de Ianeiro de 164,1. R E Y. TZQVnj.M 2)0 USO DOS TTtlUILECjl S Z>OS 'Pouos Me S. M. eflar em confirmações } (gf gr açus no defpaimemto das Cêrtes de 1641. Om Ioao por graça de Deos Rey de Portugal, & dos Al- garues, daquem, & dalém, mar, em Africa, íènhor do Bra- íil, de Guiné, & dâ Conquiftâ, nauegaçao, & comercio, de Ethiopiâ, Arábia, Períia., & da índia. Faço íàber aos que eíla minha prOuiíàõ virem, Que nas Cortes Gèraes que íè celebrarão nefta Cidade de Lisboa em vinte oito de Ianeiro deite afino preíènte, pêra que mandei conuocar os três Eftâdos do Reyno, tendo precedido a ácclamaçao, & juramento íòlemne, & preito, & homena-* gem, queporelles me foi feito, como â íèu verdadeiro, & íegitimOj Rey, & íènhor natural, com o auâ:o de juramento, em que nâ for- ma coílumàda jurei de lhes guardar íèus bons, 8c antiguos coílumes, priuilegios, graças, liberdades, 8c franquezas, que pellos íènhores Reys meus anteceíTores lhes foraõ outorgados , 8c confirmados. Pelíos procuradores de algúas das ditas Cidades , 8c Villas, ( alem do eítâdo dos Pouos ) íe me offerecerao dos canitulos creráes 7- H petições, petições, & alguns apontamentos, & capítulos particulares, per que me pedíãoouueík por bem confirmar alguns pnuilegios^prouiioes, & gn- ças>que a álgúas delias em particular forao c6cedidas,pedindo outras de nouo que djzião íerem conuenientes ao bom gouerno, & prol comum das ditas Cidades, & Villas; & eu polia muito boa vontade,* amor que tenho a eítes meus Reynos, 8c vâííalos, continuando com o que iempre lhes tiúerão os íènhores Reys meus anteceííores, & com a vontade com que defeio fazerlhes mercê conforme a fua antiga lealdade,& aoprom- pto animo com que de prefente fe offerècerão a me feruir pêra a defen- fàõ deites Reynos com as peííoas, vidas, fazendas, como bon,, & leaes vaííallos, defejando eu de em tudo lhes cõprázer,& fazer graça, & mer- cê conforme ao eílado prefente das couías : folgara defenrlhes logo as fuás judas pretençoês. Porem confiderando que com os ditos capítulos íe não offerecem as mais das prouifoês de priuilegios, & Aluaras^de que pedem confirmação, & em outras he neceífaria mais informação, por não prejudicar a terceiros, & á jUÍtiçã, & outras forao feitas em tempo da inuazão, & occupa ao deites Reynos, com refpcitos prejudiciaes a feabom aouerno em ordé a opprèffaõ dos tributos, de que pello amor que lhes tenho fui feruido releualos,& por a breuidade do tempo,& aue- ^mdeacodu-a luas obrigações, & de meu feruiço, & o bem publico não permitir adilaçío neceífaria a fe examinarem, nem a particular ar- feicão que lhes tenho deípediremfe fem toda a mercê, quê de preíente ha lucrar; Hey por bem, & me pr ãz,por lhes fazer merCe, que elles go- zem Vvfem das Cartas de priuilegios, que pellos fenhores Reys meus anteceífores forão concedidos às ditas Cidades, & Villas,de que eíliuere de poííe em quato não publicar,&emuer em deípacho de confirmaçoe ,, & nella mefa do Dezembargo do Paço fe paífaráo os Aluarás neíh con- formidade, que fe me enuiaráo a aífinar, com aduertencia de que í por alcruns conftar, que faõ contra bem comum do pouo, ou meu leruiço, fe nae dará conta primeiro : & nos mais particulares que contem, & pe- dem nos mais apontamentos do bom gôuerno, juftiça, & nouas mercês, Talem dos ditos priuilegios,que lhes cílio concedidos) íe confultarà, & deferirá pilos mlniftros a que toca, & pêra lílo tenho ordenados, como juVar que he mais feruiço de Deos, & meu, & compnr a bem publico das ditas Cidades, com o meímo fauor, & intento de lhes fazer mercê com toda a breuidade, E em particular pello Prefidente da Meia do 1 a- ço feencarcrará aos cfcriuaes da Camará das Comarcas, corrao com as lem brançS que lhes deixarem,* fa* W^g ^ lh" amarem, lem- brando brando a repòfta, &deípacho, & quero, & mando que eíta prouiíàõ íe- cumpra, & guarde, comonellafe contem. Dada em Lisboa aos oito di as do mez de Março. António de Couto Franco afez anno do Naci- mento d e noífo Senhor íeíu Chrifto de 1641 . Francifco de Lucena a fez eícreuer. R E Y. .dos Prmknos do foro dos foldados Mi(lddos> ($/ regimento do Ouuidorgèrd, 0f Ouvidores da gente de guerra 14.. de Junho 642. V ELREY faço faber aos que eíle Aluara virem, que miSÊSÈp* veil^° Eu o que fe me repreíèntou pello Regedor, & Deze- B ^^M^S bargadorcs da Caiada Supplicação,& pello Chancelher da 5 lÉÉ^M $W d° P°i*0> & por oaorba^f & informações de outras Ci- S&swra^® dade's,&Mniítros zelofòs de meu feruiço, & bem publico fobre os ín*andes inconuenientes, Sc vexação, que fe íègue no Reyno cõ- tra oièruiço cie Deos, & meu,& boa adminiuração da juítiça com alar- aueza d es priuilegios de foro, que lè-panarão aos íòldados, & juriíaição 2o Oauidor Geral dagente de guerra, & mais Ouuidores; conhecendo, 6 aduocando todas as caufas ciueis,& crimes dos ditos foldados .vindo- ih aliflar os mais facinoroibs, & delinquentes, & deuedores pêra impuni- dade de íèus crimes,& .vexar íèus contendores, & trazerem viuuas,& po- bres,& peííoas miferaueis nos cafos crimes, & ciueis auexados diante os ditos Ouuidores das fronteiras, & vindo dahi por appellaçao ao confelho de guerra.com que perdião ília j uíllçíi, & : priuilegios, de que faõ alguns incorporados em direito, &prouocandoíè- os íòldados a refiílencias, & oncnías da juítiça, & outros exceílos com clamor, Sc efcandalo publico, contra a tenção com que fe lhes co&cedem os ditos priuilegios $ E quere- do Eu hora nino proiíer como conuem ao feruiço deDeos,& meu,& boa adminiftraçâo daju%a, & paraq de maneira os foldados, que eítão em deíeníàò do Reyno fejão fauorecidos com priuilegio conueniente, & que ceifem as ditas vexaçoês,& quelxas,& tendo Eu mandado ver,& cõ- (iiltai tudo no meuDezembargo do Paço (a quem pertence panar íème- lhantes prouiíòês dejurdição.adminiítração da juítiça, Sc bem publico) confbimandome.coiTi.feu parecer,& dos do meu Confelho, Hey por bé oueod;to Aluará do Ouuidor Geral, queíèpaííou ao Doutor António r{e Mariz Car.neiro,& aos mais Ouuidores fe.recolhão, & não víèm mais H delles, delles, & que os íòldados pagos somente gozarão de priuilegio de foro nos crimes cometidos delpois de aliftados, & terem ailentado praça ues Almazés,cõ certidão dos otficiaes delles, & não nos caíòs chieis, & que os Corregedores na cabeça de lua Comarca, & onde não ouuer Iuiz de fora,cc os ditos Iuizes de tora íiruão de Ouuidores da dita gente de guer- ra cada hum em íèu diftri6to,& em aufencia doCorregedor,& dos mais, quem por tiles íeruir3& exercitarão o dito cargo com' íèus cffciaes, por èuitar a multiplicaçãoJ& competência dos Miniftros, com tanto peijui- zo da juftiça,& acreação de nonos ofriciaes,& formar nouojuize .poden- do íeruir os ditos julgadores com os oríiciaes de íèujuizo, íèm dilação, nem moleftia.Eliey.por bem que o Doutor Efteuão Leitão de Meirelles Corregedor do crime da Corte firua, & tenha cargo de Ouuidor Geral da gete de guerra aliftada,& paga nefta cidade, & feu termo, &conhece- 1 à7 ôc aduocarà os ditos caíòs crimes de primeira inftancia, & dos prefi- dios dos caílellos do dito termo de Caícaes,&Setubal,dãdoappellação, & aggrauo pêra o coníèiho de guerra, & dos Ouuidores virão a elle- & teido aíft-ó dito Ouuidor Gèral,como das Fronteiras,nas penas,& caufas, de que conforme a efte Aluará podem conhecer,&nas folpeiçoés;a mef ma Alçada, & procedimento, que por leu Regimento lhes compete atè tir oucra ordem, & Regimento, que lhes mandarei dar -Conhecendo os íaizcs de fora3como Ouuidores,com a alçada, & regiméto dos Correge- dores, nos calos de lua Ouuidoria, & nas delõbediencias, & culpas mili- tares que íuecederem, teraõ os Capitães, & Fronteiros Mores, & o d'to Ouuidor ajuriídiçlo neceífaria à prilaõ, & cafligo fummariamente, co- mo o caio pedir; & nos motins,rebelliaõ, & treiçaõ, & caíos lèmelhãtes (que naõ fofrerem dilação ) o Fronteiro Mor, com o Ouuidor, & outro iuigador,Prouedor, ou outro mais próximo, teraõ alçada atè morte in- cluíiue,naõíofrendoo crime dilação,faluo nos fidalgos, & Capitães, de q6 i íe me dará conta, mandandoos trazer preíõs,como a calidade do ca- fò pedir: & o dito priuilegio de foro, Sc jurifdiçaõ dos Ouuidores fe nam entenderá nem comprenderâ os íòldados das companhias da Ordenan- ça íèus officiaes^ue naõ tem por feu Regimento o tal priuilegio, Sc lè cõprirá o das ditas ordenanças, como nelle íè conte; somente dos caíòs q rftãò reíèruados no capitulo vltimo>& outros das ditasOrdenãças peia a I peíloa que eu ordenaífe. Conhecerá o dito Corregedor da Corte, por efta commiííaõ, na forma do dito Regimento, em quanto o ouuer por bem, & os Corregedores da Cidade ífíiftiraõ como Ouuidores dos terços das companhias da Ordenança defti ^ .N^^m execução, 3c fáuor sòmC- te no te no que cumprir ília aííiftécia?& conhecerão dos caíòs;penas, & aggra- uos,que bello s capítulos 24. 15.8c 4.5.8c os íèmelhantes do dito Rcgimê- to pertencem às juftiças ordinárias. E mando aos Dezembargadores,of- HciaeS)& peífoas de meus Rey nos, & Senhorios 3que cumpraõ eíle Aluara I em todo,&por todo^oiriòíè ndle contem.o qual íe regiftrarâ nos liuros do Dizembargo do Paçbi & Caía da Supplicação,& Relação do Porto, & ao Chanceller rnòr, que o faça publicar na Chancellaria, Sc enuiar os treslados delle íòb meu íèHó>& íèii íinal às Comarcas doReyno,pera a to dos ler notório o que por elk ordéno;& me praz que valha,& tenha for- ca, & vi^or, como íè foífè carta feita em meu home, & por mi aiíinada , íèm í mbargo das Ordenações em contrario. António de Moraes o fez em L.sboa a 14. dé4unh©44 1642; Baltezar Rodriguez de Abreu o fez eícreuer. R E Yi 2)ecret6tm confirmação datei precedente, /obre confultâ . M. imfeího deguerrd. Sta prouifao íè paííou com todas as boas coníideraçoes de meu íeruiço,melhbrgòuernodo Réyno,& adminiftração dajuítiça,& aíii íè ha de executar; & deueíè âduertir, que nenhum priu legio, ; nem izeriçâô pode valer nos çirimes cometidos antes do prigilegio, n^m hepoísiúeipraticarfénageritedas Ordenanças, que nunca o tiueraõ, & eomprehendem todo o Rèynój Sc muito rnenos énterideríè noscaíos ci- ueis> o q íè ouueífe de ler, ficaríaõ eícuíos,& íèm exercício todos os Tri- bunaes, Sc miniftros de juftiea ordinária: & não he èfte o intento princi- pal,eom què mandei fundar o Goníèlhòi mas ó da boa ordem, Sc diíei- I plina dos íòldados,& dêfe&íã dZIVILEÇ/0 ' dcfotdados delmouindofora dasfrmteirds. H"Í Azcndoíè coníúltano Dczcmbargo do Paço, íòbre loâo Godinho ""H, íòldado preíõ em Coimbra, por furtar húa coroa de prata da ca- beça de Nolfa Senhora da Paz, que ihe acharão na algibeira,^ psr precatório do Meítre de Campo da Fronteira íè pedia que lho remeteí- lem, tomou S.Mag. a reíòluçaõ geral feguinte. Como parece, & peraque os íòldado? acouta do priuilegio do foro naõ coraetaò íèmelhantes crimes, mando paílar ordem, que íè lhe naõ quardem íè naõ na fronteira, ou eítando fora delias com licença licita, & dentro dos termos com que íè lhe der. Lisboa o.de Outubro de 1645. REY. LEI T)£ > T> ECLJ.lt jtCtutM,. Ê L1M1TJÍJM dos Privilégios de Malta de 9. de falho de 6^1* .... V ELPvEY foço fabcr aos que eltx Aluara virem, que eu M ftf§W§? fui informado por cartas, & queixas que de muitas partes fc& j0 Reyn0j-& em particular dos Iulgadores, & Capitães das ordenanças, & fronteiras me viera õ,íòbre as inquietações, & deíbrdens que de ordinário íè íèguem contra o íeiuiço de Deos, & meu, & bomgouerno, &admmiítraçaõ dajuítiça, quieta- c H), & defeníaõ do Reyno, com as continu as ceníuras,& procedimentos dos Conferuadores Apoftolicos da Religião de Saõ íoáo de Malta, parla- das comprotexto dadefençaò, &obferuancia de íèus priuilegios, Sedo o-rande numero dos ditos priuilegios afectados, & modo com que íea!- cançao, & do com que peitos ditos Coníèruadores íè lhe paílaõ cartas, como feforaõcázeiros encabeçados, comirnporem hum foro de hum frango, ou cpufa íemelhante íòbre hua caíà,ou propriedade,& repartin- dqa entre muitos,oucomprandoa com húa minima benfaõ,pera íeizen- tarem a titulo do priuilegio que naõ tem : com que íòu informado que cjiegaõ neíta cidade de Lisboa^ & termo a numero de quinhentos priui- legios, & nas mais Cidades, & Vilkis do Reyno, a eílè refpeito, com que sòíèizentauaõ os ditos priuilegiadosdo íeruiço, Sc defeníaõ do Reyno, & concelhos, mas com as cenfúras íè perturhanâo os officiaes, & deíco- puahaõ as companhias das ordenanças, S: fronteiras ,por quanto os jul- gadores, & Capitães intimidados com a violência dos procedimentos defiílirão deílítirao de os obrigarem, & outros grandes eícandalos que íe feguiaõ contra meu íèruiço, & bem do Reyno, pedindo remédio conueuiente a I | eíla perturbação: & querendo Eu hora hiíTo prouer, como conuem ao ! I Íèruiço deDèos, & meu> & bem dajuftiça, quietação, & íòííego do \ | Reyno, & que de maneira íèobíèruem os ditos priujlegios nas peíFoas, \ ' & caíòs que lhe íaõ concedidos, que ceílém os ditos exceíFos, & eícan- dalos. Sendo tudo viíto, & cohíilltado por meu mandado no meu Dezé- bargo do Paço, conformàndome com íèú parecer, & com o que eílá diípoíto por direito, & minhas leys, 8c Ordenações, cuftumè, & Aíícn- \ tos. Hey por bem declarar, & mandar, como o Faço, que íè guarde in- | teiramentè a Ordenação do liuro íègundo, titulo vinte & Finco dos pri- | uiíeWos concedidos aos lauradores, &cazeiros dos Moftèiros, naõ go- I zaíidò do dito priuilegio Fe naÕ aquelles^ue continuadamente viuerem em íuas quintas, & a principal parte da vida íè gouernao pella lauoura delias, íèm viuer de outro miíter,nem grangeària de íèus bens próprios, conforme a dita Ordenação, & que conforme a extrauagárite da reFor- mação da juftiça do parágrafo íeptimo, nenhu cazeiro, nem outra jpèfi- ; loa íècular têm priuilegio de Foro Eecleíiàftico da dita Religião no ciuel, nem Crime, Faluo os criados actuais dos Comendadores, confiando per í ante minhas Iuftiças, que domeftièamenté os íèruem,& em quanto ac- tualmente os íèruirem, & ifto nos crimes somente, que eftando em íèú Feruiço Foraõ cometidos, & haõ no ciuel. È outroíi, que conForme a di- réitOj CuFtume, & aííentos, & réíbluçoês gerais, & particulares aos Iui- I zes, èc ConFeruadores Eccleíiamcos da d ta Religião, naõ compete de- Fender per ceníuras, nem entremeteríé na obíeruància, & guarda dos ditos pi iuilègiòs de peíFoas íèculãres, por me pertencer a rni, & aos íè- nhores Reys meus progenitores, que os cõcéderaõ,& a meus Miriiífros, & Relações a interpretação, guarda, & obíeruància daquélles, que íaõ concedidos a meus vaíTallos de éftádo íècular, íèndo por mi conflrma- dos3 & que de minha concepçaõ,ou confirmação recebem vigora hey por bem,que com os taespriuilegiados, que impetrarem, ou naô impe- direm as inhibitOrias,& ceníuras paíFadasfõbre os ditos priuilegios^cori- trà metis Miniítros, íèm licença, & proúiFaõ minha, íè guarde o que éftà difpoílo na Ordenação lib. 2. titulo 14. & excedendo os ditos Coníèrua- dores á dita íuá juriídição,como em couíà aílèntáda>& reíolutá, requei- ra o Procurador de rninhâ Coroa, que íè proceda há Forma de déreiro, $ : Ordenação lib. z. titui. 6. §:6. 8c coítume reduzido a eícrito, intenta- do elíCçj clr r ao deíiítindo dos ditos procedimentos íòbre os ditos príui- íegios, - I IccrioSjdos quaes lhes naõ paífaraõ as cartas os ditos Confcmadoí es, (co- mo íòu informado qae fazem) com penas, & ecriuras, por lhe naõ eítar concedida,nem aueriguaçaõ das peíToas,nem dos priuiicgios. Pelio que heypor bem, cjuena forma que para gozarem de íeus pritrile gios íè pailaõ cartas aos caleiros, & priuilegiados dos Dezembargado- resndal^os, & captiuos, & outros com o theor dos ditos priuiicgios de- clarados^ outorgados na OrdcnaçaÕ,& íeus Regimétos íèpaílcm taõ- bem aos ditos priuilegiados pêra poderem gozar delles, & por naõ cita- rem aueriguados, & reduzidos a Regimento, Mando que na Meia do Dezembargo do Paço, ( ouuido o Procurador da Coroa, & da Religião) íe forme o dito Regimento dos ditos priuilegios por my, & pellos íenho- res Reys meus anteceílores confirmadoSjCom o theor dos quaes íe paila- raõ as cartas às peíloas a que pertencerem per juftificaçaõ feita no Imzo da Coroa,que íe regiítarão no liuro quenelle auerà, & nas Camara,pera íe lhes guardarem em quanto lhes pertencerem. E mando ao P.egedor da Caía da Supplicação, 6c Gouernador da Cafa do Porto, & aos Dezê- bargadores das ditas caías, Sc a todos os Corregedores, Prouedores,Ou- uidoresJuizes,& luíliças deíies meus Reynos,& íènhorios,que cumpraõ, & guarde, &façaõ inteiramente comprir,& guardar eíta ley,como nella íè contem; E m ando ao Chancelher mòr a faça logo publicar na Chan- cellaria na forma que nella íè cuítumaõ publicar íèmelhantes leys,& íbb meu íinal, & lèllo mandara paílar as copias aos Corregedores, Pro- uedores, Ouuidores, Iuizes, & mais luíliças deites meus keynos, & Se- nhorios, aos quaes mando, que tanto que a receberem, afaçaõlogo pu- blicar em luas Comarcas, & deftritos, peraaue poíía vir à noticia de to- dos:a qual íè regiftrarà nos liuros do Dezembargo do Paço,Cala da Sup- plicação, de Relação do Porto, onde femelhantes leis íè cuítumaõ regi- ítar; &hey por bem que valha como íèfoffc carta feita, 8c aíhnada em meu nome. Dada ua cidade de Lisboa a o.de Iulho. Baltheíar Gomez a fez anno do Nacimento de noífo Senhor Icíu Chriíto de 16+1. Baltheíar RodricuezdeAbrcuofezeícreuer. R E Y. D Sõhre os Muitos pr-milfgittdos, ffi Cov.Çerudâcres delles. r 'i * Emíèmc repreícntado, que reíiilta grande prejuízo á boa admini- stração da Iuíliça dos muitos priuilegiados particularcs^ue ha ne- íte Rcyno com íuizes priuatmos, que conhecem delles, & os fa/.e guardar. O Dezembargo do Paço, tomadas todas as informações neccl- íàrias íòbrc cita matéria, de fazendo relaçan por menor de todos os pri- iiilegios, MÉM uilemos, & de como íè procede na coníèruaçaõ delles,me conííiíte o que parecer que emrazaõ dejuftiça, & bomgoaerno íèpode premer. Em Lisboa a 20.de Abril de 641. Extinção de Çonferudâores. i6.de Junho 6a.t. VA Mag. tem declarado â margem de lula coníiilta que íè lhe fez pelío Coníèlho da fazenda, íobre matéria do contrato do tabaco, que tinha mandado que íè extinguiííem as coníèruatorias. Fernaõ GoraezdaGamã. Paífada em 2<5. delunhode 1641. O mefmo tem S.Mao-. concedido no cap.18. daNobreza, & cap. 21, dos Pouos. cap.io. doEcdeíiafliço. QVE -NINÇVEM TOME TOSSE DOS 2ENS dos conffeados, (^ d Coroa, fflfifco fique repoflo mjtofíe, (§T efiddo em eme .efumxo. Jtáarro 1Ó42. Om Ioãò pôr graça de DéosRey de Portugal, & dos Al- garues, daquém, & dalém mar, em Africa, íènhor do Bra- M) de Guiné, & da conquifta, nauegação, & "comércio, de Ethiopia>Arabia,Perfia,& da índia. Faço íàber aos que efta minha cârtavirem,q eu tenho entédido,q alguas peílòas cõ ocaíiao deficarécomo vacatesos bês,& retidas dos cõdenados por cri- me de leia Mageítade,& fugidos pêra Caftella, & de outros q falecerão, ou sê íè faber delles^Se foráo meter âpreííadamête depoííe de muitosdos ditos bens daCoroa,câpellas,& hêrdades3com pretexto de lhes perten- cerem, ocupandoos antes que íèfequéílráífem, & íètomaífe poífepor parte da Coroa,- & agora fundandoíè eni que a tomarão primeiro, íem mais direito, daõ auçóes de força, dizendo que foraõ esbulhados da po£ íè que tinhaõ antes da que íè tomou pellá Coroa, & nâo íaò obrigados a moílrar outro tituíojòu direito •& porque dandoíè lugar a eítaintroduc- çaõ, íè apoderará quem qujzèr do qtie pertence à Coroa. He^por bem de declarar, & mandar, que íè entenda, & pratique-Quc a Coroa, & Hf- co flcaõ na poífe em que eftauaõ os oonfiícadós, fugidos,ou mortos dos bens que poffuiaõ,- & que as peíToas que pertenderem nelles direito, os peçaõ aff ;, - da maneira que os auião de demandar aos ditos poíTuido- res;emqueíè lhe fará juítiça, íèiti íe valer da occupaeaõ' que fizerem, ou outicr em feito, mais que do direito que contra os d; tos poífuidores lhes competia,- E mando ao Recredor d 7 Gafada SupplicaçaÕ?&Gouer- I nador nador cia Caía do Porto, 8c aos Dezembarsadores das ditas Caías, & a todos os Corregedores, Ouuidores, Iuizes,& mais Iuítiça, de meus Rei- nos, & Senhorios, que cumpraÕ, 8c guardem, &"íaçaõ inteiramente guardar eíla minha ley, eomo nella íè contem; pelloque mando ao meu Chaneelher mor a faça logo publicar na Chancellarianafoima que nella íè cuílumaõ publicar íèrnellantes leys, & íòb leu final, 8c meu íèllo mandara, 8c paflarà a copia delia aos Corregedores, Prouedores, Ouuidores, Iuizes, & mais luítiças dos ditos meus Reynos, Baltheíar Gomez a fez em Lisboa aos vinte de Março de 1642. Baltheíar Rodri- çuez de Abreu o fez eícreuei R E Y. decreto de s. Mj.q.