MJ ^4; 4 V ' ♦ .-a* - ESTATUTOS D A JUNTA DO GOMMERCIO ORDENADOS EL POR Y NOSSO SENHOR, No feu Real Decreto de 30 de Setem- bro de 17;;. LISBOA, Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, ImpreíTor do Eminentiífimo Senhor Cardeal Patriarca. M. DCG LVI. 4 wKÊÊmtmÊmmÊÊÊm CAPITULO I. Da Creaçaõ , e Erecção da Junta, LR E Y noílo Senhor confíderando de quanta utilidade, e importância he ao Bem-commum de todos os feus Domínios , animar , e proteger o commercio dos feus bons , e leaes Vaflallos , foy fervido pelo feu Real Decreto de trinta de Se- tembro de mil fetecentos cincoenta e cinco , crear, e erigir efta Junta , pela qual , combinado o fyí- tema das Leys deites Reynos , com as máximas commuas a todas as Naçoens da Europa , fe lhe fizeíTem as repre- fentaçoens neceíTarias , para facilitar os meyos de confervar , e augmentar o mefmo commercio. i Para que ajunta novamente creada , fe podeíTe reger com a regularidade competente a tao importante obje&o , foy o mefmo Senhor fervido , que fe formaífem eítes Eftatutos , e fe lhe fizef- fem prefentes pelo Secretario de Eftado SebaítiaÕ fofeph de Carva- lho e Mello ,.■ depois de conferidos com o Defembargador dos Ag- gravos da Gafada Supplicaçaò o Doutor Ignacio Ferreira Souto, para ferem approvados , e confirmados , quando fe ajuftaíTem com a publica utilidade , e Bem-commum. E em obfervancia deíla Real determinação , depois de haverem fido confideradas , e conferidas , primeiro com o dito Miniítro , e depois com outros da Real appro- vaçao , as matérias de cada hum dos Capítulos, fe propoz a Sua, Mageítade o corpo deites Eftatutos na maneira feguinte. a CAPI- W jT I I 2 HJlatutos CAPITULO II. Dos Miniftros , e Offieiaes de queje com- põem e/t a Junta, e das Eleiçoens que dellesje devem fazer. A forma do mefmo Real Decreto , fe compõem efta Junta de hum Provedor, hum Secretario, hum Procurador , féis Deputados , quatro pela Praça da Cidade de Lisboa , e dous pela Praça da Cidade do Porto , os quaes hao de fer eleitos na lorma abaixo declarada. Depois houve Sua Mageítade por bem conceder hum Juiz Confervador , e hum Procurador Fifcal ambos Miniítros de letra* na forma do Alvará de treze de Novembro deite preíente anno. i f A EleiçaÕ das peflbaí , de que fe compõem a referida Jun- ta, iera reita na maneira feguinte. Logo, que forem findos os três annos , que fe achao determinados por Sua Mageítade para o exer- cício do Provedor, Secretario, Procurador, e Deputados aftuaes, cada hum dos fobreditos proporá ao dito Senhor a* trèípeffoaj; que lhe parecerem mais idóneas para lhe fuccederem no feu refpe8i- vo lugar , lendo qualificadas com os eííenciaes requifitos , de Vaf- fallos de Sua Mageítade naturaes, ou naturalizados ; de homens de negocio efta belecidos com cabedal , e credito na* Praças de Li f- boa , ou do Porto ; de probidade notória , e de aptidão para os ref- peóhvos empregos: Requifitos que Sua Mageítade ha por bem, que íe nao poífao fupprir , nem ainda com difpenfa Regia , e que impetrando-fe , fe na6 cumpra , pelas perniciofiffimas confequen- cias , que a experiência tem moftrado , que fe feguem de confiar o manejo do commercio , a peíloas de outras profiíToens. Eftas pro- porias fubirao a Real preíença do mefmo Senhor para efcolher nel- las, aspeíJoas, que achar, que mais convém ao feu Real ferviço, e ao Bem-commum dos feus Vaííallos : Bem entendido : que nos lugares de Provedor, e Deputado,, na5 poderáo fer reeleitas as pefíoas , que houverem fervido , fem medearem pelo menos três annos. 1 orem porque nao feria conveniente , que hum eftabeleci- mento, >• da Junta do Commercio. $ mento tao importante como efte , íe confíaííe logo a peffoas , que nao tivelTem toda a inftrucçao neceflaria dos principios da fua funda- ção , e progreilo : Ha Sua Mageíhde por bem , que na primeira Eleição coníervando-fe o Secretario , Procurador , e os dous De- putado.? , que o mefmo Senhor for fervido refolver , fe eleijaõ fo- mente o Provedor , e outros quatro Deputados > que relíarem , para fervirem por tempo de hum anno ; e que findo elle fe excluaó o Provedor , e os dous Deputados antigos , com outros dous dos que tiverem fervido ; confervando-fe delles outra vez os dous que Sua Mageítade nomear , e propondo-fe ao mefmo Senhor os refe- ridos cinco lugares na fobredita forma. O mefmo fe ficará pratican- do em todas as outras eleiçoens , que fe feguirem. E fomente o Se- cretario , e Procurador poderáo fer propoftos , para ferem recondu- zidos ; tendo a feu favor a pluralidade dos votos do Provedor , e Deputados , que acabarem , e entrarem de novo os quaes todos votaráo nefle cafo em clauítro ; e havendo-o aífim por bem Sua Ma- geftade. 2 Em todas as tardes das terças, e quintas feiras , que nao forem dias Santos ; e fendo-o,.nos dias queimmediatamente fe lhes feguirem ; terá efta Junta as fuás Seííoens , principiando-as pelas duas horas defde o mez de Outubro até o de Março, e pelas três ho- ras defde o principio de Abril até o fim de Setembro, fem que haja tempo determinado para a fahida , mais que o neceíTario para a conferencia dos negócios , que occorrerem em qualquer dos dias. E quando fe fizer precifo , o Provedor determinará SeíToens ex- traordinárias , mandando fazer avifo ajunta, principalmente nas entradas , e fahidas de Frotas. 3 O Provedor terá lugar na cabeceira da Mefa em huma cadeira deefpaldas. Quando a ella vierem o Confervador , e Fií- cal , terão também lugares em cadeiras de efpaldas , o primeiro á maõ direita , e o fegundo á efquerda do mefmo Provedor. O Se- cretario , e Procurador nos lugares em que fe achaõ. E os Depu- tados fe aflentaráó em bancos de efpaldas, aíTim como forem chegando fem precedência alguma. 4 As matérias em que fe houver de votar, ou fejuo ad- vertidas pelo Secretario , ou pelo Procurador , e qualquer dos Deputados, fempre haÔ de fer propoílas pelo Provedor, que mandará votar j principiando pelo Deputado , que fe achar na quella b SeíTaô, 4 EJlatutos Seííaõ , a (Tentado em ultimo lugar ; e feguindo-fe gradualmen- te os outros pela mefma ordem dos aíTentos , que entaõ occupa- rem. O que porém fe limitará fomente no Deputado , que for eleito para Vice-Provedor , porque efte occupará fempre o primei- ro aílenro da parte direita para delle paííar á cadeira do Provedor nas occafioens em que fubítituir o feu lugar. Nenhuma das peffoas da Junta íe deve intrometter, em quanto Ihenaõ chegar o lugar do feu voto, no qual poderá impugnar o parecer dos outros De- putados com moderação , e decoro. Permitte-fe com tudo , ao Se- cretario; e Procurador advertir, ainda interrompendo o voto , as refoluçoens, e aíTentos contrários, que o fizerem de nenhum, ou diflcultofo eíFeito. 5" Quando alguma das pefloas , que compõem o corpo da Junta , íe naò accommodar aos votos dos mais Deputados , fe lhes e fere verá o feu parecer, feparado , para fe reprefentar , com eífa mefma diítinçaô a Sua Mageítade , com tanto , que deites votos Jeparados , fe ufe com a devida moderação , e fomente nas ma- térias de tanto pezo, e gravidade, que por taes fe façaõ dignas de huma refoluçaò immediata domefmo Senhor, que também he fervido , que á fua Real prefença fubaô 35 reprefentaçoens deíla Junta com formalidade deConfultas, refervando ao feu Régio, e immediata conhecimento as matérias da infpecçao da mefma Junta. CAPITULOU! Do Provedor da Junta. O Provedor da Junta fe deve applicar com grande cuidado aos progreíTos delia , aífím na vigilância de que fe obfer- vem as Leys , e Ordens Regias concernentes ao Bem- commum do commercio, como no cuidado de procurar fe emen- dem alguns abufos , que fe forem conhecendo. E para aflim o cumprir, naõ faltará ás SeíToens ordinárias de todas as terças e quintas feiras; e advirtirá os Officiaes, e Deputados no cafo de faltarem ás fuás obrigaçoens íem juftificado motivo. 1 As incumbências do governo económico do commercio , que fe houverem de expedir pela Junta , e naõ eftiverem determi- nadas T- da Junta do Commercio. $ nadas para certas pefloas , feraõ propoílas pelo Provedor , e pro- vidas pela pluralidade dos votos da mefma Junta entre os Depu- tados delia ; elegendo-fe aílim para cada huma das ditas incum- bências aquelle de entre os meímos Deputados , que parecer mais idóneo pelo génio , e pela applicaçaõ , para dar boa conta do emprego de que for encarregado ; e deitas incumbências fe nao poderáò efcufar os nomeados , fem para iflo allegarem legitima caufa , que fera admittida , ou regeitada pela mefma Junta , con- forme os merecimentos da efcufa , que fe allegar. 2 Ao Provedor como Prefidente pertence tocar a campainha; chamar as pelicas do ferviço da Junta ; determinar as conferencias extraordinárias ; propor as matérias , que fe advertirem ; prefidir nas Eleiçoens, em que terá voto de qualidade; e de íeu ordena- do lhe feraó pagos aos quartéis oitocentos mil reis em cada hum turno. CAPITULO IV. Do Juiz Confervàdor da Junta. P^Ara melhor , e mais prompta execução dos negócios , e dependências deíla Junta, como também para que as pef- foas de que ella fe compõem poífaó mais facilmente expe- dir as fuás demandas , e applicar-fe com todo o cuidado ao fer- viço doBemcornmum do Commercio : Há Sua JMageftade por bem conceder, que o Juiz Confervàdor creado pelo Alvará de treze de Novembro deite prefente anno , com jurifdicçaó privati- va, e inhibiçaô de todos os Juizes , e Tribunaes , conheça de to- das as caufas' contenciofas , movidas , e por mover , em que fo- rem Autores, ou Reos, o Provedor, Secretario, Procurador, e Deputados deita Junta no tempo em que eftiverem fervindo ; como também nas caufas de todos os Officiaes , e de quaeíquer outras peíToas , que no corpo deftes Eftatutos pertencem á no- meação da mefma Junta : O que tudo fe entenderá comprehenfi- vo até dos Privilégios dos Moedeiros , e dos mais incorporados em Direito. i Também Sua Mageílade he fervido eílabelecer , que o mefma i >\ EJlatutos mefmo Juiz Confervador tenha jurifdicçaõ para obrigar quaefquer peflbas ao cumprimento do que lhes pertencer nas determinações deites Eitetutos :e igualmente para executar todas as Reaes Or- dens , cjue o mefmo Senhor tem derigido, e derigir a eíta Jun- ta , e para efte fim fomente ha por derogado o íeu Real Alva- rá de féis de Dezembro de mil fetecentos cincoenta e cinco na parte em que manda fazer as denuncias dos CommiíTarios Volan- tes neílaJCorte perante o Juiz de índia, e Mina. 2 Também foy Sua Mageftade fervido conceder , que pa- ra o referido emprego de Juiz Confervador da Junta, e das fuás dependências íe proponhaô por ella três Miniílros , que pelo me- nos fejaÕ dos Defembargadores da Cafa da SupplicaçaÕ , e que dos propoílos o que for confirmado pelo mefmo Senhor, poíla continuar no emprego de Confervador , ainda que pafíe a fer pro- vido^ em qualquer do* Tribunaes da Corte: E de íeu ordenado lhe íeraõ pagos íeifcentos mil reis em cada hum anno. CAPITULO V. Do Fifial da Junta. Elo mefmo Alvará de treze de Novembro de mil fetecentos cincoenta efeis , foy Sua Mageftade fervido crear hum Fif- cal ,^que fervifle de Promotor nas caufas dos Mercadores que quebrao. E novamente % o mefmo Senhor fervido ordenar' que o referido Fiícal promova em todas u mais caufas , averigua- çoens e devaças pertencentes por eftes Eítatutos á adminiftraçaÕ deita Junta: como também , que todos , e quaefquer requerimen- tos que differem relação ao commercio , e á navegação deites Rey- nos , e léus Domínios , fe naô deípachem nos Tribunae* , e repar- tiçoens onde tocarem , fem que delles fe dê vifta ao dito Deíembar- gador procurador Fjfcal da Junta para que requerendo o que achar que mais convém ao Bem-commum da dita navegação, e commer- cio , íe lhes defira depois com as fuás reportas. i A Eleição do Fifcal deve fer propofta a Sua Maseílade com as mefmas formalidades , affim no numero, como nas quali- dades declaradas no $.*. Cap.IV, deites Eftanuos, que trata do Juiz Confer- da Junta do Commercio. 7 Confervador da Junta: e também he o mefmo Senhor fervido que o Miniítroproproílo, e confirmado no lugar de Fifcal , poflá continuar nefte emprego , ainda que paíTe a fer provido em qualquer dos Tribunaes da Corte : e de feu ordenado Jhe íeraÔ pagos aos quartéis quatrocentos mil reis em cada hum anno. CAPITULO VI. Do Secretario da junta. O Secretario da Junta deve (et muito intelligente em matérias de commercio , com capacidade conhecida , e defembaraço para fe apphcar ao ferviço da junta; precedendo mais para a lua eleição a circunftancia de ter fervido no lugar de Deputado ao menos pelo tempo de dous annos. i Ao lugar de Secretario pertence a compilação dos Regif- tos das Keprefentaçoens da Junta : das Refoluçoens de Sua Magef- tade, dos Acórdãos, ou Afiemos da meíma Junta ; e o ler os re- querimentos daí partes : Particularmente lhe incumbe a advertência dos Negócios , que tiverem fido propoftos nas antecedentes Sef- ioens , para que com a brevidade poííivel , fegundo os feus mere- cimentos, feconcluaõ. 2 O mefmo Secretario he Efcrivaõ da Receita , e Deípeza da Junta: como também da Receita , e Defpeza feparada dos di- nheiros , que fe cobraõ para os Marinheiros da índia , na qual deve ajuibr contas com o Thefoureiro particular deite recebimento , para quefe reftituaÔ os fobejos aos Intereílados na forma que fe declara no Lap. IX. deites Eítatutos. \a: Da fua obri§aÇa° he também paliar todos os Provimentos aos Officiaes , que fervirem por nomeação da Junta , e cxtrahir to- dos os documentos neceflarios para inítruir os requerimentos do commercio, e paliar as atteítaçoens , e certidoens , que lhe forem ordenadas: As quaes Sua Mageítade he fervido , que fe dê inteiro credito em Juízo , e fora delle , e que nenhuma outra peíToa poíla paliar arteítaçoens do commercio íem licença da Junta , com pena denullidade, e das mais , que as Ordenaçoens do Reyno eítabele- cem contra os que exercitao Officios publico* ; fem para iíTo terem licença Regia. c r OSe- Injíituiçaõ 4 O Secretario haverá de feu ordenado fetecentos mil reis , como Secretario ; e mais trezentos mil reis como EfcrivaÔ da Re- ceita ; e Defpeza da junta , e dos Marinheiros da índia , pagos aos quartéis em cada hum anno. E mais levará das cartas , que expedir aos Officiaes providos pela Junta 05 mefmos emolumentos , que le- va o Secretario da Junta da adminiítraçaÕ da Companhia do Grão Pará ; e Maranhão. CAPITULO VIL Do Procurador da Junta. Procurador da Junta deve fer peíToa muito pratica no com- mercio geral , e particular de cada hum dos géneros. E tem por obrigação a diligencia de que fe obfervcm as Refolu- Çoens de Sua Mageítade a favor do commercio dando conta na Jun- ta de tudo o que tiver noticia , que fe obra contra o Bem-commum do mefmo commercio : Para o que fera muito frequente em viíltar as Alfandegas ? e Praça , onde com mais facilidade lhe poíTaõ as partes communicar as razoens porque fe julgaõ aggravadas , para as participar na Junta. 1 Pelo cuidado do Procurador devem correr todas as depen- dências , aííim de Reprefentaçoens , que fe fizerem a Sua Mageíta- de , como de quaesquer requerimentos Judiciaes a favor do com- mercio 7 informando os Advogados ; e fazendo extrahir os documen- tos , que forem neceífarios. Em todas as conferencias dará conta do eítado dos negócios , que lhe forem encarregados. 2 Também he da incumbência do Procurador informar-fe do Solicitador do eítado das caufaí , e ordenarlhe o que entender necef- íario a bem deitas dependências : E por todo o trabalho do feu em- prego lhe feraÔ pagos aos quartéis em cada hum anno fetecentos mil reis; e os mantimentos ncceílarios para o íuítento da fua carruagem. CA. ■MH «Nkj».**» . O ved da Junta do Commercio. o CAPITULO VIII. Dos Deputados da Junta. S Deputados deita Junta devem fer peíToas muito intelligen- tes, e babeis para o ferviço do Bem-commum do commer- cio , com taes qualidades, que delles fepoíla eleger, Pro- Secretario , e Procurador. i A cada bum dos Deputados he permittido advertir nas conferencias qualquer matéria, que entender neceííaria para a con- iervaçao , ou augmento do Bem-commum do commercio ; e o Pro- vedor da Junta mandará precifamente votar fobre eit as propoítas pa- ra ie íeguirem ou regeitarem por pluralidade de votos. 2 Nenhum dos Deputados fendo encarregado de alguma particular incumbência, na forma declarada no Capitulo III. deites fcitaturos, fe poderá livremente efquecer da fua devida diligencia; antes confiando na junta, e fendo primeira, e íegunda vez adver- tido , íedará conta a Sua Mageítade para mandar proceder como for fervido. O meímo fe praticará com todas as mais peíloas ; que compõem o corpo da Junta. 3 Aos Deputados incumbe- peia nomeação da junta concor- rer com o Secretai io para tomarem contas ao Thefoureiro particu- lar da contribuição , que fe paga para os Marinheiros da índia. E por eílas , e as mais obrigaçoens de que forem encarregados fe paga- rão a cada hum dos meímos Deputados feiícentos mil reis em cada hum anno na fobredita forma. CAPITULO IX. Dos OJieiaespara arrecadar as contribui- çoens dos Marinheiros da Índia , e da formalidade da mef ma arrecadação. OS Officiaes , que fe houverem de empregar nefta arrecada- ção , devem fer Homens de Negocio , práticos nas lota- çoens dos navios ; e com eflas qualidades , elegerá a Junta hum Lota- IO "EJtatutos Lotador, hum Thefoureiro , e hum Efcrivao da Receita." i O Lotador , e Efcrivao deitas conmbuiçoens ficao obriga- dos a viíltar todas as embarcaçoens , que ainda naõ eítiverem lota- das , para que o hajaõ de fazer , e no cafo de fe naõ concordarem , feeítará pelo voto a que fe accommodar o Thefoureiro , preceden- do a fua véftoria : Aífentado entre os ditos dous , ou três Officiaes o numero das caixas em que foy lotado o navio , le fará diíTo mef- mo lembrança nos livros do Lotador , e Efcrivao , para que pedin- do o Meftre de qualquer embarcação o feu deípacho , lhe dê o Lo- tador a certidão imprella , como agora fe pratica , pela qual conlte, que eítá lotado em certo numero de caixas , e deve pagar tal quan- tia : Aprefentada a certidão ao Thefoureiro , e fatisfeita a lotação , dará efte outro bilhete aoMeítre, pelo qual lhe palTará o Efcrivao hum conhecimento para anrefentar nos Armazéns, aonde fe naò pode defpachar qualquer embarcação , fem que confie eítar já fatis- feita a contribuição daqne!le anno na forma , que foy determinado por Sua Mageítade , e de novo he o mefrno Senhor fervido de o confirmar. 2 No fim do mez de Fevereiro de cada hum anno , dará con- ta o Ef.rivaó da fobredita Receita , da quantia , que tem entrado no cofre pertencente ao anno , que ha de acabar com a fahida das Nãos da índia , para que fe faiba na Junta , fe ha dinheiro compe- tente ao pagamento dos Marinheiros : E no mefmo tempo he Sua Mageítade íervido , que o Efcrivao dos Armazéns , a quem com- pete, faça avifo á Secretaria delta Junta do numero dos Marinhei- ros , que na próxima futura Monção devem fer pagos pela contri- buição referida 3 No cafo de naõ correfponderem as quantias recebidas , e refpeclivas áquelle anno, a toda a defpeza , que fe deve fazer com os Marinheiros , poderá a Junta tirar o lupprimento da caixa das fuás eontribuiçoens , ou recebéljo de outra qualquer parte , contando os juros de cinco por cento f a(Fm do empreílimo da fua caixa ; como de fora ; e á fatisfaçaÕ defla divida ficará obrigado o cofre , e repar- tição dos Marinheiros da Índia. 4 Eítando completa a quantia fará o Secretario a vj fo aos Ar- mazéns para que fe mande cobrar em dia determinado. E a peíloa , que houver de cobrar, aprefentará ordem do Provedor dos Arma- 2ens, e aíTinará conhecimento de recibo no livro deita Defpeza. Pa- ra mm da Junta do Commercio. n ra fe fazer efta entrega precederá outro avifo do Secretario ao The- íbureiro particular deitas contribuiçoens 7 determinandolhe o dia para meter no cofre geral as quantias recebidas , as quaes acompa- nhará huma certidão do Efcrivaõ deita meíma Receita , pela qual coníte do que lhe foy carregado neíle an no. E conferido tudo , fe lhe paíTará conhecimento de recibo para a fua conta , carregando em competente Receita a quantia de que fe fez paiTagem. 5* Quando o recebimento delfe annonaô for correfpondente ao pagamento neceílario , fe determinará logo na Junta o modo de íatisfazer o empreítimo , accrefcentando o que parecer competen- te na contribuição do anno feguinte , para que por elía fe poilao extinguir os empenhos , e fupprir os pagamentos no feguinte an- no. Havendo porém fobejos feraó obrigados os Oííiciaes deita repartição a vir á Secretaria da Junta , hum mez depois da fahida das Nãos , para fe fazer o rateyo dos fobejos com o Secretario, e Procurador ; que daraS conta na primeira conferencia , para que fe pague logo ás partes intereíladas , e feito o calculo , fe haja tam- bém de diminuir a contribuição , quando fe julgar exceíliva. 6 E porque aí embarcaçoens pertencentes ao Commercio , e Navegação de Lisboa , pagão ametade de toda efta contribuição , e naó hejufto que as embarcaçoens pertencentes a outras Capellas lhes hajao de tirar o lucro das luas próprias Navegaçoens > que fa- zem o objeclo deite pagamento , fem que também concorraõ quan- do fe intrometerem nas viagens eítranhas ; ifto he nas que naó fo- rem dirigidas do feu refpe£tivo porto para o de Lisboa; ou deita Cidade para o porto , onde tiverem a fua reíidencia : He Sua Ma- geífade fervido ; que naõ poíTaõ fer defpachadas pelos Armazéns , fem que os Meftres apreíentem hum bilhete do Lotador , pelo qual coníte , que pagou como embarcação própria do porto de Lisboa , e que por iíío eííá nos termos de fer já defpachada; e que o OfH- cial } que o contrario fizer feja fufpenfo por dous mezes , e pague Jogo a deminuiçaõ , que tiver feito no cofre dos Marinheiros da índia. 7 O fobredito Lotador terá cuidado de averiguar fe as em- barcaçoens , que pedem o defpacho vieraõ a efte porto de Lisboa em direitura dos feus refpeclivos portos , e fomente nefte cafo fe- raõ ifentas de pagar a contribuição : Conftando porém , que dos feus portos paííaraõ a outroi dentre deites Reynos ? e delles vie- d rao > EJlatutos raò para o de Lisboa , feraõ obrigadas a pagar a contribuição impof- ta naquelle anno , ainda que moírrem certidoens de eftarem additos a alguma das outras Capellas, e neiía terem íatisfeito a contribuição delíe mefmo anno : íílo porém fe nao entenderá com as embarca- çoens Portuguesas, que de qualquer porto Eftrangeiro , ou ainda das Ilhas adjacentes a eftes Reynos ; vierem para o porto de Lisboa por quanto eiras ferao ifentas de pagar mais contribuição , que a das Capellas a que eftaó additas. 8 O mefmo Lotador deve averiguar ao tempo de paíTar o bi- lhete , fe osMeftresdasembarcaçoens, que vem a defpachar , e moftraò carta de addiçaõ a alguma das Capellas , tem a fua aífííten- cia em Lisboa , como algumas vezes coftumao fazer por fraude : E Deite caio lhes negará o defpacho , em quanto íe na5 fizerem as di- ligencias determinadas no §. i. deite Capitulo : Pelo trabalho dos referidos empregos arbitrará ajunta o que fedeve pagar aos referi- dos três Officiaes , mandando-os fatisfazer pela caixa das contribui- çoens da mefma Junta, CAPITULO X os Procuradores dos Navios nas 'por- tas das Alfandegas. S Procuradores dos Navios nas portas das Alfandegas tem por obrigação lançar em livro as marcas das caixas , *e fexos de açúcar, rolos de tabaco , folia, e couros com diftinçaõ de partidas , na forma que até agora fe tem praticado. O Procura- dor da porta da Alfandega do açúcar terá por obrigação fazer aílinar pelas partes , ou fens aótuaes Caixeiros a fahida das caixas do mef- mo género , para que em todo o tempo fe lhe poíTao pedir judicial- mente os fretes. E faltando efta aílinatura , terá o Proprietário do Navio acção contra o referido Procurador conítituido pela Junta, para lhe pedir a importância dos fretes pela mefma via f um maria \ que tivera contra o Defpachante \ moítrando porém , que feitas as diligencias devidas naõ foy por elle pago. i Na mefma Alfandega haverá outro Procurador para as mar- cas , numero , e pezo dos fexos, de açúcar , e mais miudezas , de que K»$* da Junta do Commercio. i / que cobrará logo os fretes para dar conta aos Proprietários dos Na* vios , e ficará obrigado por toda a confiança , que fizer ai partes ; Haverá também outro Procurador para tomar em lembrança o nu* mero , e marca dos couros , afanados , e folia , que fe deípacharem na Alfandega : E porque na Cafa da índia também fe defpachaó couros , haverá na meíma Cafa outro Procurador para o fobredito intento , e todos com as obrigaçoens referidas. 2 Na Alfandega do Tabaco fe conítituirá outro Procurador com as mefmas obrigaçoens do principio deite Capitulo, o qual aíliílirá ao pezo dos rolos para o tomar em lembrança com as fuás marcas aííim de ferro , como de tinta , feparando depois as parti- das na forma que fe pratica : Todos os referidos Procuradores ficaõ obrigados a dar certidoens aos Proprietários dos Navios , e conta do pezo ás partes, com comminaçaõ, que havendo queixa juítificada de alguma falta , feraõ defpedidos pela Junta, que proverá outros fem demora. 3 E porque até agora naõ era concedido a alguns dos referi- dos Procuradores, o palTar certidoens, e deita falta fe fegulao pre- juízos ás partes : He Sua Mageítade fervido , que daqui em diante lhes feja permittida efta liberdade , e que em juizo , e fora delle fe de inteiro credito ás fobreditas certidoens, precedendo defpacho do Provedor , e Deputados deita Junta ; íem que os Eícrivaens do ver o pezo , ou outros quaefquer poíTaõ allegar prejuízo dos feus Offi* cios , por quanto de prefente naõ lhes eraõ pedidas eílas certidoens, nem as podiao legitimamente paliar pela falta de aífiítencia nas Al- fandegas , e por dever em todo o cafo prevalecer o Bem-cammum do commercio do Reyno á pertendida utilidade particular dos ditos Efcrivaens. 4 Os fobreditos Procuradores ferio pagos pela Junta , a cujo cofre para efta fatisfaçaõ , devem contribuir os Proprietários dos Navios , ou quem com elles correr na forma declarada no Capitulo XíX. deites Eítatutos , e a cobrança deitas contribuiçoens fe fará pelas mefmas peíloas , a quem for encarregada a cobrança das con- tribuiçoens para as defpezas da Junta. 5* Aos fobreditos Procuradores dos Navios fica prohibido ab- folutamente aceitar das partes gratificação alguma , nem a titulo de mayor trabalho, ou de preferencia , nem com o coíttimado disfarce de generoíidade voluntária , como até agora fe praticava , com majs avulta- Jnjlituiçaò 1 avultada defpeza do que a impoíiçaõ regulada no referido Capitulo XIX. E confiando de qualquer modo , que fe contraveyo a efta de- terminação , fera logo o Officiai fuípenfo , para que em nenhum tempo poíTa feradmittido a emprego algum da nomeação deita Jun- ta: E ha Sua Mageftade por bem , que da meíma forte fique inha- belitado para outro qualquer OfEcio de Juíliça , ou Fazenda , e que aí caufas deitas prevaricaçoens fejaõ preparadas pela mefma Junta , e fummariamente julgadas na forma da Ley de treze de Novembro de mil fetecentos cincoenta e féis. CAPITULO XI. Dos Cobradores das contribuiçoens para as defpezas de/la Junta. A Cafa da índia , Alfandegas do Açúcar, e Tabaco , e na caía dos Cinco , haverá quatro Recebedores para cobrarem as contribuiçoens applicadas para as defpezas defta Junta , as quaes vaõ cfeclaradas , e eílabelecidas no Capitulo XIX. deites Eftatutos, e os ditos Recebedores íeraõ nomeados pela Junta em todos os annos , reconduzindo-os quando bem lhe parecer. i Os ditos Recebedores ferao muito cuidadofos em arreca- dar as fobreditas contribuiçoens , e de tudo o que cobrarem , faraó entrega aos quartéis na Junta, e o Secretario lhes ha de paliar co- nhecimento em forma , para lhes fervir de defcarga. Aos mefmos Recebedores fica encarregado o cobrar a impofiçaõ , que no Capi- tulo antecedente vay infmuada aos Proprietários dos Navios , e de- clarada no Capitulo XIX. para fatisfaçaô dos feus Procuradores. 2 Duvidando algum dos Defpachantes na fatisfaçaô deftas contribuiçoens , o Recebedor deita repartição , requererá aos Offi- ci3^s de Sua Mageftade o embaraço do bilhete. E he o mefmo Se- nhor fervido , que os Officiaes da fua Real Fazenda naõ dem fahi- da a Fardo algum , ou caixa , fem que lhes confte de eftar a con- tribuição fatisfeita na forma requerida. Os ordenados dos fobredi- tos Procuradores feraô arbitrários á Junta regulando-os pelo mayor, ou menor trabalho de cobranças, CA- ■■ M da Junta do Commercio. iy CAPITULO XII. Dos Bujca caixas da Alfandega. OS doze Bufe caixas , que por efta Junta haõ de fer nome* dos na forma do Capitulo* XV. deites Eftatutos , devem ter grande cuidado em affiltir nos Armazéns da Alfandega affim naí occafioensdedefeargas comoemtodoo tempo d fef! pacho, para que as partidas íe feparem no melhor modo podive. ddroAçCucInarem' qUena5 fearr°m b£maS CaÍXaí' eíedS' em Der,V„CH7d0pfe-Char/ *", cllá .al2uma caixa «lombada , ou em pengo diílo , faraó avífo ao feu primeiro nomeado, queloaoa mandara concertar pelos Caícavei, na fórma da fua obrigação eS de toda a falta culpável , que houver nefla matéria , fera fefponíave !o i ztz: °dr s ° . *lém.de que - dand°-fe -S;a jun- «ercendo P ' "^ e0>pleg0' 1oe P0r elIa eftiver flcUcardpíÍfrhaVe1°«rÍfSa5-nOÍ ProP««arios da, caixas de ames o ni f> f 6 BufCr Ca'XaS ^ 0S feUS àe[V^™ > ™* antes o poderão fazer , por fi , ou por feu, caixeiros , com tanto que nao lejaõ peíloas eflranhas , e também haverá eleição nos mef- mos donos das partidas de fe fervirem de hum , ou outro dos 7o- ze Bufca caixas d.ftnbuindo os conhecimentos por huns ° e outros como bem Ih es parecer. ' ouno» da, 3na Sfr^^ **"", feraÓ P3S0S PeI<» áo™ °« parti-' Í bofe ^7 ■ ' 1ue até =>gora fe lhes pagava , fem que ha- a bolça oucaixa commua, porque naõ fneceda , que huns traba- lhem , e outros íe defcuidem. Como porém o primeiro nomeado dos mefmos Bufca caixas, qhe ha de ler efeolhido entre todofpt a Junta , deve ter a obrigação de vigiar fobre oS defeuidos doS ou- os e refponder pela falta culpável dos açucares , por caulTde arrombamento de ca.xa , fe lhe pagaráô quarenta ml reis em cada hum anno pela Junta: Ealém defte ordenado lucrará , como todos' osfeus companheiros, os fallarios da, partes correfpondente ao fea trabalho , pelo qual naõ poderá levar mais de hum toftaõ por caixa J : M JEJlatutos CAPITULO XIII. Dos Capatazes das companhias, que hao de fervir pela Junta. OS Capatazes da companhia das pranchas , ou embarque das caixas de Açúcar deve ter muito cuidado , em que fempre efteja a companhia prompta , e as pranchas aparelhadas pa- ra o ferviço do commercio , com comminaçaõ de que naõ o fazen- do , poderáõ as partes fervir-fe de outros homens de trabalho , íem que' fiquem obrigadas a pagar á companhia deítinada para eite em- barque , nem que efta pofla propor em Juizo acçaõ alguma fobre eíla matéria. i O Capataz da companhia dos Calcáveis da Alfandega de- ve ter grande vigilância em fazer concertar as caixas , pelo irrepará- vel damno , que fe fegue deita falta, e havendo-a tal , que, ou por queixa do primeiro nomeado dos Bufca caixas , ou de outra qualquer peíToa , fe dê noticia na Junta, fera o Capataz fufpenío, paííando-fe a outro Provimento. 2 Os quatro Capatazes das quatro aótuaes companhias dos homens de trabalho do Pateo da Alfandega , devem ter muito cui- dado em que fempre eftejaõ promptos os feus refpeclivos trabalha- dores, e cuidar muito em que naõ levem mayor fallario , ou occul- to agradecimento pela preferencia; como também, que directa , ou indirectamente naõ concorraõ para fraudar os Direitos de Sua Mageftade no feu particular miniíterio , debaixo das penas eftabe- lecidas no preambulo do Capitulo XIII. 3 O Capataz da companhia da folia , que também fica fujei- to a efta Junta , deve ter muito particular cuidado , em que os trabalhadores da fua Capatazia , feparem nos Armazéns a carga de cada hum dos Navios; como também, que acabada a defearga da FrotJ , feparem as marcas de cada hum dos lotes ; attendendo a que pelo primeiro trabalho fe lhes conferem dous reis por cada meyo • de folia, e quatro reis por cada couro; e que pela feparaçaõ das partidas, fe lhes contribue com quatro reis por cada meyo, e féis reis por cada hum couro; ficando advertido , que de toda a falta neíla >> -«■«■■■Él^ ^^%v da Junta do Commercio. 1 7 neíla matéria ha de fer refponfavel o mefmo Capataz, procedendo- fe contra elle na fobredita forma. 4 Todos os referidos Capatazes devem procurar , que fem- pre eíteja completo o numero dos homens de trabalho da fua repar- tição , e que havendo mayor concurfo de partes , fe accrefcente o numero ordinário de trabalhadores para competente expedição ; fem que por iíTo fe augmente o determinado fallario ; e havendo qual- quer incidente, que neceffite de providencia a favor do Bem-com- mum do commercio , o faraó faber neíla Junta para fe reprefentar como for conveniente. 5* O Capataz da Alfandega do Tabaco fica fujeito a todas as obrigaçoens referidas , e áquellas que lhe forem applicaveis , e de- baixo das mefmas penas ; porém quanto ao accrefcentamento do numero de trabalhadores declarado no $. 4 nao fe entenderá compre- hendida a Companhia da fobredita Alfandega , por eítar determina- do aíhm em Refoluçaõ de Sua Mageítade , e naõ fer poffivel , que annualmente haja homens promptos para efte miniíterio , de muito menor rendimento, fe nas occalioens de mayor concurío lhes forem diminuídos os lucros. 6 Os referidos Capatazes feraõ pagos na mefraa forma , e com o mefmo modo , que até agora fe pratica , íem novidade , ou alteração alguma ; e a refpeito das fuás Companhias , a que íaõ ag- gregados , ficaráô com as obrigaçoens, ecoítumes, que entre os homens de trabalho , e feus Capatazes eítavaõ convencionadas , ou em ufo. CAPITULO XIV. Dos Me/Ires da Alfandega do Tabaco. S Meftres da Alfandega do Tabaco devem eflar fempre promptos para aíliítirem aos donos das partidas, que os acharem , picandolhes os rolos para averiguarem as fuás qua- lidades , e fazendolhes concertar os tabacos defmanchados , repar- tindo a fua gente , com igualdade proporcionada , para que naõ fe queixem huns das preferencias de outros , e achando-íe as partes le- gitimamente queixofas o faraó a faber a eíta Junta , que lhe dará logo a neceílaria providencia. Aos EJiatutos íS i Aos m elmos Meíhes íe determina com efpecial providen- cia , que quando alguns Proprietários de partidas de tabaco 7 em que falte o conhecimento defte género , as forem vifitar , ou por íi fó para averiguação da qualidade da fua fazenda , ou em companhia de algum Negociante , que a queira comprar , e os chamar para eíte exame , digaõ em boa , e lã confciencia , o que entenderem , fem paixão , pelo comprador , com quem efíaõ afreguezados , porque do contrario havendo noticia nefta Junta , fe ha de proceder como merece a gravidade do caio até á execução das penas acima commi- nadas. 2 Pelo feu trabalho feraõ pagos 05 Medres do mefmo modo, que até agora fe pratica á cufta das partes, naõ podendo eftas con- tribuirlhes , nem elles receber mais de cem reis por cada rolo, fi- cando á eleição dos Deípachantes o fervir-fe de hum , ou outro Meítre, como bem lhes parecer. CAPITULO XV. Dos Provimentos , e Nomeaçoens , que fe hao de fazer -pela Junta. A Efta Junta pertence nomear os Procuradores dos Navios M-K nas portas das Alfandegas , e Cafa da índia , quaes faõ os JÊL Jfc que vaõ declarados no Capitulo X. deites Eftatutos , co- mo também as peíloas , que houverem de cobrar as contribuiçoens para o eítabelecimento , e defpezas da meíma Junta , ficando na fua eleição o ajuntar, ou íeparar em diverfas peíloas as referidas incum- bências. 1 Também lhe pertence o nomear Capatazes para a Com- panhia das pranchas , ou embarque das caixas de açúcar , e dos Caf- caveis da Alfandega: Declarando Sua Mageftade, que eftas , e as mais incumbências do provimento da Junta , devem fer pelToal- mente fervidis , e que nellas naõ poderá haver propriedades , nem ainda vitalícias , mas lim , e taó fomente ferventias triennaes , e a moviveis pela Junta , nos caíos de prevaricação , fem que delia fe pofla interpor recurío algum , que naò feja immediato a Sua Ma- geftade : Retrotrahindo-fe ella difpofiçaõ aos cafos pretéritos^ fem da Junta do Commercio. 1 9 fem embargo de quaefquer Leys , Difpofíçoens , ou Sentenças con- trarias, ainda paliadas em julgado , porque a tudo antepõem Sua Mageftade o Bem-commum do bom ferviço ; que aííim fe fará ao commercio publico. 2 E porque a inftituiçaõ da Capatazia geral das quatro com- panhias do Pateo fe tem vifto por clara experiência ; que naô fó nao he útil , mas antes prejudicial ao íerviço publico , e muito onerofa aos ferventes de que fe compõem as meímas companhias : Deven- do cada huma delias ter feu chefe , que as governe independente- mente para mayor expedição das partes , e mayor defembaraço dos carretos : Se devidirá a fobredita Capatazia em quatro , que corref- pondao ás ditas quatro acluaes companhias do ferviço dos Homens de Negocio da mefma Alfandega. 3 Por quanto feria também de grande incommodo ao com- mercio , que o Capataz da companhia da íolla , e couros , nao fof- fe dependente defta Junta pela fua nomeação : He Sua Mageftade fervido , que poíTa efta Junta nomear o referido emprego, compen- fando Sua Mageftade, a quem pertencer, o direito deita nomea- ção , no cafo ; que o tenha. 4 Também he Sua Mageftade fervido , que os doze lugares deBufca caixas da Alfandega do açúcar, que actualmente fe eftao exercitando fem creaçaô , nem titulo 7 fe reduzao a doze incumbên- cias da nomeação da Junta , e que fazendo-fe precifo mayor numero em qualquer tempo , fe mande fazer avifo pelo Defembargador Pro- vedor da mefma Alfandega a efta Junta 7 para nomear os que mais forem neceífarios. Bem vifto , que fem nomeação nao poderá pef- foa alguma exercitar efte emprego fob pena de íeis mezes de cadeya, e de duzentos mil reis de condemnaçao. 5* Tendo-fe conhecido geralmente , que a companhia cha- mada de entre portas , he deíneceílaria para o expediente do com- mercio , antes toda contraria á mais prompta fahida das caixas de açúcar : He Sua Mageftade fervido , que fique extincla a fobredita companhia , e que os meímos homens de trabalho das quatro com- panhias do Pateo poíTao tirar as caixas para fora da Alfandega ; arbi» trandolhe efta Junta os fallarios , conforme as diveríidades dos pre- fentes 7 e futuros tempos ; e dividindo-fe por hora os homens da dita companhia extincta pelas quatro que ficaÕ coníervadas. 6 Também he Sua Mageftade fervido , que a efta Junta per- f tença '■ ■ 20 Eflatutos tença a nomeação dos três Medres , que fervem os Homens de Ne- gocio na Alfandega do Tabaco , e que os feus Provimentos fejao confirmados no Tribunal da Junta da Adminiftraçaõ deite género : Os Provimentos de todas as referidas nomeaçoens ; fe haõ de paf- far , ainda ás mefmas peíToas \ que ficarem confervadas nos lugares em que fe achao ; e naõ havendo queixas daí que eftaõ aótualmenre providas , fe lhes continuaráõ os feus empregos pelos Provimentos da Junta na forma declarada no §. i. e 7. deite Capitulo. 7 Todas as referidas nomeaçoens aílim as que pertenciaõ a efta Junta , como as que Sua Mageftade novamente lhes concede : He o mefmo Senhor fervido ? que fe prova5 em peíloas do com- mercio , que tiverem chegado a eftado de pobreza por vicio da fortuna , fem dolo , ou malicia , e que fomente em falta dos ditos fe poíTaõ prover em outras peíloas , como também , que fubaõ á fua Real prefença para fe confirmarem nos cafos occorrentes , ex- ceptuando fomente as que faô do governo económico da Junta , e que a faculdade de nomear feja fucceíliva , em todas as occafíoes, que houverem de fer providos os fobreditos lugares j e havendo queixa de algum dos nomeados , e providos , fera propofta em Junta , a qual parecendolhe razão y fufpenderá a peíToa nomeada. 8 Para que a dependência das renovaçoens de Provimentos faça mais cuidadofas as peíToas nomeadas 7 em mayor utilidade do Bem-commum do commercio : Ha Sua Mageftade por obrepticias, fubrepticias > e de nenhum eífeito todas as mercês , que forem im- petradas , fem preceder nomeação da mefma Junta , ou contra a forma eftabelecida no §. 1. deite Capitulo. 9 Nenhum dos Nomeados , e Providos poderá levar das partes mayor fallario , que o que lhe vai dado neftes Eftatutos , e confiando do contrario , fera logo fufpenfo , para nunca mais íer- vir , reftituindo ás partes quatropeado o que lhes houver extorqui- do , e ficando inhabelitado para fervir quaefquer outros Officios de Juftiça, ou Fazenda. CA PI- da Junta do Commercio. 2 1 CAPITULO XVI. Dos Me/ires da Aula do commercio } e feus exercícios. POrque a falta de arrecadação de livros , redução de dinhei- ros y de medidas , e de pezos , intelligencia de câmbios , e das mais partes , que conflituem hum perfeito Negocean- te, tem fido de grande prejuízo ao commercio deftes Reynos , fe deve eftabelecer por efta Junta ; huma Aula , em que , pelo rendi- mento das fobreditas contribuiçoens , fe faça prefidir hum , 011 dous Meftres , dos mais peritos , que fe conhecerem , determinan- dolhes ordenados competentes , e as obrigaçoens , que faõ pró- prias de taó importante emprego. 1 Para que mais facilmente fe poíTaõ aproveitar da fobre- ditaliçaô as peflbas deftituidas de meyos para a fua fubfiftencia , le fará aceitação de vinte Afliftentes , filhos de Homens de Nego- cio\j havendo-os , aos quaes fe contribua com o emolumento , que fe julgar baftante para animar os que tiverem meyos, e fuftentar os que delles carecerem para a fua fubfiftencia ; e para a boa admi- niftraçaò da referida Aula fe formaráó particulares Eftatutoí \ que fe, faraó públicos, CAPITULO XVII. Das obrigaçoens da Junta. Provedor , e Deputados defta Junta devem ter fempre a mais viva lembrança do objeclo , para que Sua Mageftade foy fervido crear , com a incomparável honra da fua No- meação , os lugares , que eftaó oceupando , e empregar-fe com toda a diligencia , e cuidado no Bem-commum do commercio , naó fó procurando , que fe confervem as graças , e mercês ? com que o mefmo Senhor , tem já favorecido o trato mercantil deites Rey- nos, 22 Injlituiçao nos, e fuás Conquiftas , mas também propondo a Sua Mageítade os meyos mais accommodados para augmento , e dilatação do mef- mo commercio , comprehendendo neíla denominação > aíTim a mer- cancia em groíTo , como as vendai pelo miúdo , e ainda as Artes fabris , que conflituem os Elementos da felicidade do Reyno , e as mãos , e braços do corpo Politico. E fendo o fegredo , que fe faz taõ neceííario no manejo do commercio de qualquer particular mui- to mais indifpenfavel em huma Junta , em que eftá a adminiftra- çaodo commercio geral de todo o Reyno, e dos f eus Domínios: Foy Sua Mageítade fervido ordenar , que dos papeis da Secretaria da mefma Junta fe naÕ poíTaó pedir ; nem dar certidoens , fendo pertencentes á fua interior economia , fem efpecial Refoluçaõ do mefmo Senhor ; E que o Provedor 7 Deputados , e mais Officiaes da mefma Junta fejaõ ligados com a obrigação de inviolável fegre- do arefpeito do que nella parTar? debaixo da pena de privação de feus Ofícios , e de inhabilidade para entrarem em outros, i A obfervancia da Real Pragmática de féis de Mayo de mil fetecentos quarenta e nove na parte em que fe dirige ao fim de adiantar o commercio ? e trafico deites Reynos , he muito própria do cuidado, e Inftituto particular deita Junta: Pelo que he Sua Mageítade fervido , que para a devida obfervancia dos refpeclivos Capítulos , fe nomeem por efta Junta peíTbas de fua confiança , as quaes affiftaõ em cada huma das Alfandegas , para requererem o im- pedimento dos defpachos contrários á determinação da referida Ley. 2 Com ornais vigilante cuidado f e acautelada diligencia f deve a Junta empregar-fe em procurar os meyos conducentes , e applicar toda a prévia difpofiçao, para que em todos os annos te- nha a fua devida obfervancia o Real Decreto de Sua Mageítade de vinte e oito de Novembro de mil fetecentos cincoenta e três , em que fe regularão , e determinarão as fahidas das Frotas , porquan- to tem moftrado a experiência , que depois de tantos 7 e taÕ diver- fos projeclos , fó a expedição certa , e annual das Frotas 7 compre- hende a mutua , e geral utilidade do Reyno , e das Conquiftas. 3 Porque a Ley de féis de Dezembro de mil fetecentos cincoenta e cinco , que prohibio a liberdade dos CommiíTarios vo- lantes , e das carregaçoens dos Officiaes , e mais Gente de Guerra, e Marinhagem para os Portos do Braíil , he de grande utilidade a todo o commercio : Deve também a mefma Junta applicar-fe com ornais da Jun ta do Commercio. 2 f o mais vigilante zelo na fua pontual obfervancia. E porque nenhu- ma pefloa contravenha a devida execução da referida Ley ; nem os bons negociantes fe embaraííem ; e duvidem fazer paífagem para os Portos do Braíil a eftabelecer aí fuás Companhias , ou Cafas de commercio : He o meímo Senhor fervido 7 que todos os Negocian- tes , que intentarem tranfportar-fe para qualquer dos Porros da America , requeiraõ nefta Junta a fua atteftaçaõ pela qual fegura- mente fejao admittidos pelas refpeclivas Meías da Infpecçaõ : E fal- tando a dita atteftaçaõ 7 por iffo mefmo fejaô havidos por tranfgref- fores da Ley , e fe lhe imponhaó as penas por ella determinadas : As referidas atteftaçoens fe devem paíTar com precedência de ma- duro exame , e com a poífivel certeza das circunftancias propoftas. 4 Sendo de graviílimo prejuizo , naõ fó á Fazenda Real , mas igualmente ao Bem commum do commercio , que algumas peí- foas valendo-fe de íiniftros , e abomináveis meyos , introduzaõ mer- cadorias neftes Reynos ; defencaminhando por huma parte 05 Di- reitos de Sua Mageftade ; e arruinando pela outra parte 7 por ven- derem fem elles , os bons , e verdadeiros Negociantes, que deípa- chaõ as fuás fazendas nas Alfandegas : Tendo moftrado a experi- ência , que todas aí providencias dos Foraes 7 e das mais Leys até agora eftabelecidas , e dos Executores para ellas nomeados , nao foraõ baftantes para obviar a hum delicio de taõ pernicioías confe- quencias , em razaÕ de faltarem para o deícobrir pefloas praticas nos modos com que eífas fraudes fe coftumaõ fazer 7 e ao mefmo tempo incereíTados em as fazer ceifar : E devendo eftes prejudicialií- íimns enganos arrancar-fe de huma vez pelas íuas raizes, de modo que fe evitem os graves damnos , que tem caufado ao Real Erário , e ao Bem-commum do commercio : Foy o mefmo Senhor fervido encarregar a eíta junta o cuidado de evitar os ditos contrabandos , e de fazer executar todas as referidas Leys , Alvarás , Decretos , ou outras quaefquer Difpoíiçoens ? até agora eftabelecidas , e que de futuro fe eftabelecerem para evitar o referido delicio. £ Em ordem a cujo fim foy Sua Mageftade também fervido determinar, que o Coníervador geral deita Junta feja Juiz priva- tivo do referido crime para delle devaçar, quando o Procurador da meíma Junta o requerer; para tomar as denuncias , que ante elle fe derem ; e para fentenciar íummariamente na Relação em huma fó inftancia de plano , e pela verdade fabida , as caufas do mefmo cri- g me EJiatutos 24 me com os Adjuntos , que o Regedor lhe nomear : promovendo nellas o Defembargador Procurador Fiícal ; e efcrevendo per fi mef- mo , com exclufiva de todos 7 e quaefquer outros , o Efcrivao da fobredita Confervatoria geral. E iíto tudo naõ obftantes quaefquer Leys, Regimentos, Foraes , Decretos , ou D ifpofiçoens contra- rias , quaefquer que ellas fejaõ : e ficando aliás em feu vigor o Ca- pitulo XCIII. com os feguintes do Foral da Alfandega da Cidade de Lisboa , fomente para o eíFeito de que naquelles cafos em que fe denunciar o contrabando na mefma Alfandega ; expedindo-fe com toda a brevidade pelo Provedor, e Officiaes delia as diligencias pre- paratórias do procedo verbal ; e fazendo-fe os mais aclos precifos para a fegurança , e arrecadação dos bens defcaminhados em benefi- cio da Fazenda Real , e das partes ; fe remettaô os Autos ao dito Defembargador Juiz Confervador geral, para nelles proceder na fobredita forma , e na maneira abaixo declarada. 6 Para da mefma forte obviar as tergiverfaçoens , com que até agora fubterfugiraó os Reos do referido crime as condemna- çoens , que por elle mereciaõ , excluindo-as ordinariamente por de- feito de prova : Foy também Sua Mageftade fervido refolver , con- formando-fe com os coftumes a efte refpeito eftabelecidos nas Al- fandegas mais bem reguladas da Europa , que em todos os cafos , nos quaes fe acharem as mercadorias extraviadas dos caminhos direi- tos , que conduzem ás refpectivas Alfandegas , e Cafas de Defpa- cho , fe acharem fem defpacho em qualquer embarcação differente da que as tranfportou \ fe acharem fem fel los da Alfandega , fendo de natureza de fe coftumarem íellar , pofto que fejaõ retalhos de íete covados para baixo ; e fe acharem as mercadorias prohibidas pela dita Pragmática de féis de Mayo de mil fetecentos quarenta e nove em qualquer lugar onde eítiverem , ou quaeíquer outros géne- ros defendidos pelas Leys deite R eyno fem defpachos ; em todos eftes cafos tenha a Fazenda Real a fua intenção fundada em Direito, para pela aífiftencia do meímo Direito fe julgar o contrabando ple- namente provado , e fe transferir no contrabandifta comprehendido nos fobreditos cafos , e outros femelhantes , o encargo da prova exclufiva do delicio , pofto que feja Reo ; prova , que fempre deve fer taõ clara , e taõ liquida , como he neceflario , que feja para ex- cluir a prefumpçaõ de Direito , eftabelecida na fobredita forma. Sendo porém a peíToa em cuja maõ forem achadas as fazendas , ou reta- da Junta do Commercio. 2f retalhos fem. fello , pefloas , que naô fejao de commercio , e que moftremjogo notoriamente , que comprarão para feu próprio uío , naô terão pena alguma ; nem íeraõ obrigadas a feguir livramento. E as peííoas , que forem comprehendidas nefte" crime : Foy o mefmo Senhor também fervido refolver, que além das pel nas , que contra ellas fe achao já eftabelecidas , incorraõ cumulati- vamente na de inhabilidade perpetua para fervirem officio algum de Juftiça , ou Fazenda ; para receberem alguma honra , ou dignida- de civil , e para exercitarem o officio de Homem de Negocio , por íí 7 ou por outrem , direcla , cu indirectamente , debaixo das pe- nai eftabelecidas pela Ordenação do Reyno, contra os que exer- citaõ Officios públicos , íem para iflo terem licença Regia , além da nullidade de todos os aétos , e contratos por ellas feitos , e efti- pulados , depois do fado do contrabando haver fido declarado por fentença , que fera affixada nos lugares públicos das Cidades de Lisboa , e do Porto , para que chegue á noticia de todos. Também he Sua Mageftade fervido , que nas fobreditas penas incorraõ naô fomente as pelToas , que introduzirem fazendas de contrabando ; mas também as peííoas , em cujas maôs fe acharem as fobreditas mercadorias ; e as que derem ajuda , favor , ou paffagem para a fua introducçaó : E que todas as fazendas , que forem achadas nos fobreditos cafos 7 fejao publicamente queimadas na Praça do com- mercio , fem alguma referva pela maõ do Executor da Alta Juftiçiv 8 Pelo Real Decreto de dezafete de Mayo de mil feifcen- tos e oitenta , fe ordenou , que os Officiaes , Qapateiros , e Cor- rieiros , naõ trabalhaíTem em folia > atanados , e bezerros , que naô foflern fabricados neftes Reynos , ou no Braíil , e por avifo da Se- cretaria de Eftado dos Negócios do Reyno de vinte e féis de Ju- nho de mil fetecentos trinta e nove fe mandarão afflxar Editaes para a obferyancia do dito Real Decreto , porém porque a fua execu- ção nao tem fido exacla , e o fera fendo encarregada á mefma Jun- ta , pelo intereífe, quenella tem os Commerciantes daquelles gé- neros. He Sua Mageftade fervido , que efta Junta fe encarregue de fazer hum continuado , e particular exame fobre efta matéria , paliando ao feu Juiz Confervador os autos das denuncias , que fe lhe derem , e das culpas , que delias ? e dos feus particulares exa- mes refultarem , para proceder a refpeito defte contrabando na fobredita forma. Pon- Eflatutos 26 9 Porque a malícia dos Lavradores dos tabacos tem introdu- zido hum modo de fraudar o commercio , fazendo levantar os rolos do dito género em páos de tanta groílura , e pezo, quechegaõ alguns a dezoito libras , e ainda fem efte abufo naõ pode fer pro- porcionada a tara de féis libras , que fe abatem aos compradores do tabaco em cada hum rolo, porque o couro , palhas, enviras, e páo , neceílariamente devem pezar mais de dezoito libras na gran- deza , que hoje tem os rolos , e naô he jufto , que fe conferve a regulação dos ditos féis arráteis , em outro tempo proporcionada para rolos de menor pezo , quando hoje fe conhece o notório gra- vame dos negociantes Portuguezes , a quem nas Praças da Europa fe faz defconto do verdadeiro pezo da tara : He Sua Mageftade fer- vido , que da entrada da Frota da Bahia , que chegar a efte porto no anno futuro de mil fetecentos cincoenta e oito em diante ne- nhum rolo de tabaco tenha mayor pezo de tara , incluidos nefta de- nominação o couro , páo , envira^ , cruzetas , e palhas , que o de vinre libras, com pena de que achando-fe mais , fera o preço do rolo perdido a favor de quem o tiver comprado. I o Para fe fazer efte defconto ajuntará o comprador certidão do Efcrivaõ da Provedoria da Alfandega do dito género , porque confte do pezo do rolo , e aos vendedores ficará a mefma liberdade de fazer defconto ás peífoas , a quem fizeraó as compras , até pa- rar nos Lavradores , que feraõ obrigados por eftas importâncias , pe- rante a infpecçaõ refpecYiva, a qual procederá executivamente, e fem Appeilaçaõ, nem Aggravo pelas referidas certidoens , indo qualificadas com cartas do juiz Confervador da referida Junta. II E porque na execução da fobredita ordem , e determina- ção de Sua Mageftade intereíTa muito o Bem-commum do commer- cio , e alguns dos compradores poderio duvidar de fazer o referido defconto por particulares motivos : He o mefmo Senhor fervido , que efta Junta faça averiguar pelos mefmos Meftres da Alfandega do Tabaco , e mais peíToas , que bem lhes parecer , fe aflim fe cumpre a fua Real determinação , e conftando , que deixaõ paftar as referidas taras fem darem conta na Junta , incorreráó no perdi- mento dos feus Ohicios , e na de comporem em trefdobro aos di- tos compradores toda a deminuiçao , que acharem pelo excedo das fobreditas taras ; porém dando a dita conta , com certidão do Ef- crivaõ da Provedoria , fera remettida á refpecliva Cafa da Infpecçaõ com í da Junta do Commercio. 2 7 com a declaração da marca para nelia fe proceder contra o Lavra- dor, que houver feito a fraude. 12 Também nas taras das caixas de açúcar , fe encontrão al- guns excedes , que devem íer emendados com a poífivel providen- cia , para que no commercio íe experimente aquella boa fé, que fempre deve andar diante dos olhos a todos os negociantes : Pelo que Sua Mageftade he fervido , que as taras de todas as caixas fe- jaó primeiro pezadas nos engenhos , e íe lhe ponha a nota do feu pezo na cabeceira , ou tertilho , em que fe aílinalar o engenho ; e marcas , pela qual íe polia certificar o comprador no numero certo de arrobas ; e libras , que peza qualquer das taras , e achando-fe o contrario 7 he o meímo Senhor fervido , que o preço 7 e o valor do açúcar , fej a perdido para o comprador na forma, que eílá de- terminado nos ££» iq. 1 1. e 12. deite Capitulo a refpeito dos rolos de tabaco , e para certeza âz diminuição da conta da cabeça , ou teí- tiiho da caixa y fera levada a tara ao ver o pezo , donde fe extrahirá certidão t com as diítinçoens de marca , numero , e devifa do en- genho para total certeza da identidade da mefma tara. 1 3 Como porém pode acontecer , que a tara de huma mef- ma caixa pezada no engenho do Braíil naÕ haja de conferir com o pezo , que fe lhe achar em qualquer dos portos deite Reyno , em razão da humidade do mefmo género, que recebe, e das aguas, que fe lhe embebem , aífím no mar , pela que fazem os Navios , co- mo em terra por eítarem muitas vezes exportas ao tempo , nao fe deve fazer conta ao exceífo de meya , até huma arroba , em cada tara , efpecialmente quando erta fe conhecer penetrada de agua , ou humidade. E porque pode haver circunrtancias , em que fe nao de- va fazer o referido defeonto , em pena do excefio ; he Sua Magef- tade fervido , que a efta Junta fique encarregado o conhecimento , e averiguação deita matéria em cada hum dos caíos particulares , em que pela íua determinação , fem nenhuma outra forma de Juizo , fique o vendedor obrigado , ou abfoluto da pena importa no $. an- tecedente. 14 Para occorrer ao prejuizo, queíecaufa aos vendedores das mercadorias , em fe demorar pelos Proprietários dos Navios , ou por feus Procuradores a cobrança dos fretes , que por falta , ou falência dos compradores , lhes vem pedir depois de muitos annos : He Sua Mageflade fervido , que paílados dezoito mezes depois da h venda y BJiatutos venda dos effeitos , fe naõ poíía pedir ao vendedor o feu frete , fem que confie por certidão , que foy o comprador executado, e naõ fe lhe acharão bens para efte pagamento , pois naõ he juíto , que amo- ra culpável do Procurador dos fretes prejudique ao vendedor, que delia naõ teve noticia. Mas porque pode haver alguns cafos , em que naõ feja culpável em todo , ou em parte a demora , e eítes fe naõ podem comprehender na generalidade de huma fó determina- ção ; He Sua Mageítade fervido , que o Procurador dos fretei pof- fa aprefentar neíta Junta as íuas razoens por eícrito, e que ouvido o vendedor no termo de dez dias , fe lhe paíle atteíhçaõ do que for aflentado em Junta , pira íe proceder executivamente no Juizo da primeira inítancia, ficando á parte o recurío ordinário depois de íatisfeito o credor. 15 Também para utilidade publica : He Sua Mageítade fer- vido , que nas caufas , em que houverem de fe nomear louvados para averiguação das matérias mercancis , fe remettaõ os autos á Se- cretaria deita f unta , e por ella fe nomeem as pefioas de mais conhe- cida intelligencia no objecto década huma das caufas , arbitrando- lhes as efporrulas competentes ao íeu trabalho , do qual fe naõ po- derá eícufarpelloa alguma , para mais fácil expedição das demandas : E quando as partes por evitar a defpeza das efportulas , fizerem fua reprefentaçaõ , pedind;>-felhes nomee peíToa , que gratuitamente fe queira encarregar defle trabalho , a Junta lhes deferirá , informando- íe da capacidade do nomeado , e havendo noticia em contrario , no- meará o que bem lhe parecer , para que naõ fueceda confundirem- íe, e dilatarem-fe as caufas , em graviílimo damno do cornmereio. 16 Ao cuidado, e adminiítraçaÕ deita Junta fica encarrega- do o fazer arrecadar os couros , e folias , que fe acharem fem marca na Cafa da índia, e Alfandega , e delles fazer as vendas publicas , quando for conveniente para fe ratear, e repartir o feu produeto pelas peííoas interelTadas naquelles géneros , quando naõ eltiverem já inteirados das fuás catregaçoens pelos Proprietários , ou Procura- dores dos Navios ; e eítando , fe rateará pelos meímos cobradores dos fretes , fendo huns , ou outros chamados á Cafa da Junta para eíTe intento , e fe lhes fará a conta na forma que íe tem praticado em occafioens femelhantes. O mefmo cuidado , e adminiítraçaÕ fe encarrega a eíta junta areípeito dos rolos de tabaco. 17 Sua Mageítade por fazer graça ao commercio , he fervido conce- v da Junta do Commercio. 29 concedcrlhe livre de todos os Direitos , e encargos todo o mel , que vier dos portos do Brafil ; e dos mais dos feus Domínios para concerto do tabaco , ou venha por conta , e nfco das peííoas , que negoceaô nefte género , ou íeja comprado na Alfandega antes de deípachado. E porque eila averiguação feria diffkultoía na Mefa da me ima Alfandega : He o meímo Senhor fervido , que ás partes fe dê o deípacho debaixo de fiança , ou aífinatura , e no fim do anno fe lhes paíTará por efta Junta huma atteítaçao pela qual conlte quan- tos barris de mel entrarão para a Alfandega do Tabaco pertencentes a cada hum dos Deípachantes , e eíla entrada íe tomará pelos Offi- ciaes nomeados pela mefma Junta na fobredita repartição, para fe paliarem com as averiguaçoens neceílarias as atteltacoens referidas pelas quaes fe defobrigaráõ os defpachos. 1 8 Porque he confiante , que o f uizo dos Defuntos , e Au- fentes , em todas as Comarcas do Braíil, e mais Conquiftas fe in- tromete nas carregaçoens dos Negociantes, pelo falefcimento , ou aufencia dos CommiíTarjos , fem averiguar , íe nas mefmas carrega- çoens foraõ nomeadas pefloas , que poííaõ tomar entrega das fazen- das , e créditos pela difpoíiçaõ do comitente ; e ainda iequerendo- lho , naõ os admittem ; tudo em graviíTimo damno do commercio, aíTim pelas demoras das vendas , e remeíTas dos produclos , como pela deminuiçao , que lhes caufaõ as eíportulas : He Sua Mageíla- de fervido ; que daqui em diante fenaõ intrometa o fobredito Juizo em arrecadação de fazenda , que pelos conhecimentos , ou carrega- çoens íe lhes moíliar , que tem aufencia , e eftá em feu inteiro cre- dito a pelloa nomeada , ou fe tenha diípoílo em parte, ou eílejaõ as fazendas , e créditos em fer. E para que aíTim fe execute com a mais pontual exaclidaõ , he o meímo Senhor fervido , que por eíla Junta fe recommende ás Meias da Infpecçaõ do Brafil , o procura- rem nos feus refpe&ivos territórios a obfervancia deita fua Real de- terminação , dando conta neíla mefma Junta de toda a falta , que íe experimentar no feu cumprimento para fe reprefentar a Sua Ma- geítade : a quem foraõ prefentes as Proviíoens do Tribunal da Mefa da Confciencia , e Ordens de três de Dezembro de mil fetecen- tos trinta e três , e de dezaíete de Abril de mil fetecentos quarenta, e íete. 19 Quando para informação dos requerimentos , das partes, ou para outro qualquer fim do Bem-commum do commercio , for neceiTa* j jo JEJlatutos neceílario chamar alguns Commerciantes á Junta , feraõ todos obri- gados a vir no dia determinado , que lhe iníinuará por carta o Se- cretario da mefma Junta ,. efpecialmente , quando fe lhes declarar , que para conferencia de alguma extraordinária propofta fe faz aviío á Praça. E porque a confufaõ naõ íirva mais de embaraço , que de expedição dos negócios , pela denominação de Praça para efte in- tento , e para os mais effeitos , fe entenderá o numero de vinte pef- foas eícolhidas conforme as circunftancias do cafo , e a noticia da intelligencia , e trato das peíloas de quem fe pedir o parecer. 20 Porque a liberdade, e defordem com que até agora fe praticou o Ramo do commercio da venda a retalho, he de grande prejuízo ao publico , que naó intereíTa em que haja fomente muitos, mas fim em que haja muitos , e bons Negociantes : He Sua Ma- geítade fervido , que da confirmação deites Eftatutos em diante , nenhuma peíToa poíía abrir logea , aííim de Mercador da Rua nova, da dos Efcudeiros , e das chamadas da Fancaria , Capella, e geral- mente todas , íem que feja examinada na prefença deíla Junta , pre- cedendo as circunítancias , que ao meímo Senhor foraõ propoílas para regulamento deíla parte do commercio em particular Eílatuto. 21 E porque a confufaõ dos tempos próximos paífados , ain- da confundio mais a ordem , e fe introduzirão neíte commercio pef- íoas totalmente eítranhas do feu conhecimento , das quaes fe naò pode efperar , que poflaõ fubfiíiir : a efeolha , e exame da mefma Junta deve também comprehender as Iogeas , que já eítiverem aberras , reduzindo tudo a huma tal ordem , e equilíbrio , que nem fe prejudique o bem publico, nem os particulares fe queixem. CAPITULO XVIII. Dos Privilégios , e graças, que Sua Ma- ge/iade he fervido conceder a efta \ Junta, e ãspejfoas de que ellaje compõem. Or quanto Sua Mageftade foy fervido crear , e erigir efta Junta debaixo da íua Regia, e immediata protecção, concedida ao corpo v da Junta do Commercio. 3 1 corpo da mefma Junta , com immediato recurfo á fua Real Pefíba, na conformidade do Real Decreto de trinta de Setembro de mil fe- tecentos cincoenta e cinco , e dos prefentes Eftatutos : He o mef- mo Senhor fervido , que fendo neceíTario a algum dos Tribunaes de Sua Mageftade faber alguma coufa concernente ao Real ferviço, faça efcrever pelo feu Secretario ao deita Junta : Que fendo por eIJe informada , lhe ordenará o que deve reíponder : £ quando íeja coufa a que a Junta entenda , que lhe naõ c< nvem deferir, o Tri- bunal , que houver feito a pergunta poderá confultar a. Sua Magef- tade para que ouvindo a Junta, refolva o que for fervido, 1 Também Sua Mageftade he fervido , que eíla Junta a quem concede, que polia denominar-fe : Junta do Commercio def- tes Reynos , efeus Domínios , polia rjfar de felío em todos os feus papeis, e cartas, o qual confilíirá na imagem de EIRey no lio Se- nhor com eíla letra por baixo. Sub tuum pr&fidium. 2 Todos os Negociantes deíle Reyno ferao fujeitos em tu- do a efta Junta , e em reconhecimento da íua fujeiçaõ , cumpriráo o que por ella fe lhes ordenar , e remetteráó ao feu Secretario todos os requerimentos concernentes ao commercio , para que fubaõ á Real prefença depois de viíios , e approvados pelo Provedor , e Deputados. 3 Ao Provedor, e mais peflbas de que fe compõem efta Jun- ta, concede Sua Mageftade o Privilegio de homenagem na fua pró- pria caía , naquelles cafos em que ella fe coftuma conceder : Bem entendido , que efte Privilegio lhes fica fomente concedido em quanto fervirem na Junta , e fomente ao Provedor , e Vice-Prove- dor ficará pertencendo fempre , ainda depois de acabarem os feus lugares. 4 Faz Sua Mageftade mercê ao mef no Provedor , e mais peflbas de que fe compõem o corpo defta Junta , de que naô pof- faõ fer prezos em quanto efti verem fervindo por ordem do Tribu- nal, Cabo de Guerra , ou Miniftro algum por cafo eivei , ou cri- me ( falvo fe for inílagranti delicio ) fem ordem do feu Juiz Con- fervador , que lhes guardará o fobredito Privilegio de homenagem nos cafos em que he permittida conforme a Direito. i He J BJlatutos 3* t He Sua Mageftade fervido , que o mefmo Provedor , e mais peíToas do corpo da Junta tenhaõ ( por ora em quanto o mef- mo Senhor naó mandar o contrario) apofentadoria aCtiva , e pafíi- va : E que os Officiaes da nomeação da mefma Junta , aífim nefta Corte , como nas Províncias, gozem de apofentadoria pafíiva , a qual lhe fera guardada aprefentando o feu Provimento , e eftando efte no tempo que lhe for declarado. 6 Os exercicios de Provedor , e Deputados , Secretario , e Procurador defta Junta, nao fó naô prejudicaráó á Nobreza das peíToas que os tiverem 7 no cafo em que a tenhaõ herdada ; mas antes pelo contrario fera meyo muito próprio para fe alcançar a No- breza adquerida : De forte , que todos os fobreditos por V. Ma- geftade nomeados para fervirem nefta primeira fundação , ficaráo ha- beiitados para receberem os Hábitos das Ordens Militares ; e para feus filhos lerem no Defembargo do Paço fem difpenfa , no cafo de a neceílitarem. O que com tudo fó terá lugar nas eleiçoens feguin- tes a favor das peíToas , que occuparem os lugares de Provedor, e Vice-Provedor , depois de os haverem fervido por hum anno com- pleto com fatisfaçaõ deita Junta. 7 As offenfas , que fe fizerem a qualquer Official da mefma Junta por obra , ou palavra , fobre a matéria do feu Officio, feraõ caftigadas pelo Juiz Confervador , e os reos prezos pelas mais Jufti- ças inflagranti ( com tanto , que depois remettaõ os autos ao dito Juiz Confervador ) como fe foflem feitas aos Officiaes de Juíliça de V. Mageftade. ' CAPITULO XIX Das Contribuiçoens para as defpezas da Junta. r S^ndo neceffario eftabelecer rendimento ," aífim para os orde- nados com que por eftes Eftatutos fe tem regulado os lugares, que formão o corpo da Junta , como também para as outras defpezas , que indifpenfavelmente fe devem fazer , a favor do Bem- commumdocommercio, e nao fendo baílantes as contribuiçoens, que V da Junta do Commcrcio. // que até agora fe pagavaó , para eíle intento : He Sua Mageftade fervido , que por cada huma caixa de açúcar fe paguem ao tempo da fahida quarenta reis : Por cada feixo do dito género dez reis : Por cada meyo de folia três reis : Por cada hum de atanado féis reis: Por cada rolo de tabaco defpachado para dentro , ou para fora do Reyno trinta reis. Na Cafa da Índia : Por cada quintal de Marfim, ou outro qualquer género de pezo quarenta reis : Por qualquer far- do , ou caixa , fendo inteiro quarenta reis ; e fendo meyo fardo i ou meya caixa vinte reis : Das encomendas , que pagaõ direitos, dez reis , e daí que naõ os pagão vinte reis : Por cada barril de pimenta, ou de outro qualquer género, vinte reis : Por barrica , ou pipa fef- fenta reis , frafqueiras dez reis , faca de cacao vinte reis : Paneiro de cravo , e falfa dez reis : Tudo em lugar das contribuiçoens , que até agora fe pagavaó nos fobreditos géneros. i E porque ainda computados eftes accrefcimos pelo que até agora rendiaõ as fobreditas contribuiçoens , feriaõ muito dimi- nutos para alguma parte das referidas defpezas ; He o mefmo Se- nhor outro fim fervido, que de qualquer fardo, ou caixa r bala, ou balote, que fe defpachar na Alfandega, fe paguem indiftinta- mente , quarenta reis : De cada barril de feco , ou de molhado , vin- te reis : De cada hum quintal de fazenda de que íe fizer bilhete na Mefa das Eftivas , fe paguem dez reis ; e de cada barrica , ou pipa quarenta reis. Tudo íem diítinçaò de peíToa alguma pofto que pri- vilegiada feja , porque todos intereííaÕ na diligencia , e cuidado de feconíervar, e augmentar o Bem-commum do commercio. 2 Na Cafa dos Cinco fe pagará para eíta contribuição trinta reis por cada volume grande, ou pequeno; porém nenhuma deitas contribuiçoens fe entenderá impofta em mantimentos , que naõ pa- gaõ direitos, em qualquer parte , que fejaô defpachados : Os Na- vios , que vierem a efte porto de Lisboa , e nelle defcarregarem em todo , ou em parte , pagarão mil e quinhentos reis. CAPITULO XX Do Cofre da Junta. Ara arrecadação das contribuiçoens, que fe pagarem a eíta Junta haverá hum cofre guardado com tantas chaves differen- tes5 p HJlaiútos 34 tes, quantos faó o Provedor, e Deputados delia , os quaes to- dos ficaráô obrigados em geral , e cada hum in folidum a refpon- der pelas quantias , que nelle fe meterem. No mefmo cofre , e com as mefmas arrecadaçoens fe fecharáô os dinheiros pertencentes á contribuição dos Marinheiros da Índia , feparando-íe cadahuma das fobreditas repartiçoens dentro da mefma caixa em contas differen- tes : E qualquer dos ditos Officiaes , que confiar a fua chave , ref- ponderá pela falta , que fe achar no cofre , nas primeiras contas. i Haverá livros feparados para o fobredko cofre , no qual eftejaõ lançadas pelo Secretario da junta todas as quantias, que nelle fe fecharem , e com diítinçao , lançará o mefmo Secretario as quan- tias , que fe extrahirem para conílar com facilidade o dinheiro , que fe acha no cofre pertencente y feparadamente , ás repartiçoens re- feridas. 2 Quando finalizar o aclual triennio ; e depois annualmente darão conta com entrega o Prqvedor , e Deputados , que íahirem aos que entrarem na adminiítraçao deita Junta : Para cujo efFeito os que ficarem confervados para o exercício , fera vifto haverem findo o feu tempo para a conta , elegendo-fe para o aclo delia hum igual numero de peíToas entre os Deputados da Junta do Grão Pará, e Maranhão , até que as referidas contas fejaõ balanceadas , e folda- das por termo aflinado por todas as peíToas , que as tomarem na ío^ bredita forma. A 12 de Dezembro de 1756. Jofeph Rodrigues Bandeira. João Luiz de Soufa Sqyao, João Rodrigues Monteiro. Jofeph Moreira Leal. Pedro Rodrigues Godinho. António Ribeiro Neves* João Luiz Alvares. EU V ÍS U ELREY. Faço faber aos que efile Alvará de confirmação virem , que havendo vifio 7 e confide- rado com pejfoas do meu Conjelho , e outros Mi- n i/Ir os doutos , experimentados , e zelofos do ferviço de Deos 7 e Meu , e do Bem-commum dos meus Vaffallos , que me pareceo confultar , os EJiatutos da Junta do Commercio , conteúdos nas vinte e féis meyas folhas de papel atrazefcritas, e rubricadas por Sebafliao Jofeph de Carvalho e Mello 7 do meu Confelho , e Secretario de Efiado dos Negócios do Reyno , os quaes for ao ordenados em execução do meu Real Decreto de trinta de Se- tembro do anno próximo paffado de mil fetecentos cincoenta e cinco : E porque fendo examinados os mejmos EJiatutos com maduro confe- lho , e prudente de liberação , fe achou 7 ferem de grande , e notó- ria utilidade para a conjervaçaó^e augmento do Bem-publico dos meus Vajfallos , e do commercio , e navegação defles Reynos , ejeus Domínios : Em confideraçao de tudo : Hey por bem , e me praz de confirmar os ditos EJiatutos , e cada hum dos feus Capítulos , e Pa- rágrafos , em particular 7 como fe de verbo ad verbum fojfcm aqui injertos , e declarados ; e por efie meu Alvará os confirmo de meu próprio Motu , certa Sciencia , Poder Real Supremo , e abfoluto , para que fe cumprao , e guardem tao inteiramente , como nelles fe, contém. E quero , e mando , que ejla confirmação em tudo , e por tu- do , feja inviolavelmente obfrvada , e nunca pojfa revogar- fe ■ , mas fempre , como firme 7 valida , e perpetua 7 efleja em fua força , e vi- gor , fem diminuição 7 e fem que fe pojfa por duvida alguma a feu cumprimento em parte , riem em todo , em Juizo , nem fora delle ; e fe entenda fempre fer feita na melhor forma , e no melhor fentido 7 que fe pojfa dizer 7 e entender a favor da me fina Junta do Commer- cio 0 e confervaçao delle : Havendo por fuppridas ( como fefojfem expreffas nefte Alvará ) todas as clau fulas , e folemnidades de fei- to , e de Direito , que nece ff árias forem para a fua firmeza : E de- rogo, e Hey por derogadas todas , e quaefquer Leys , Direitos 7 Ordenaçoens , Capítulos de Cortes , Provizoens , Extravagantes^ e outros Alvarás } e~~opinioens de Doutores , que em contrario dos mefmos Efiatutos , e de cada hum dos feus Capítulos , e Parágra- fos , pojfa haver por qualquer via , ou por qualquer modo , poflo que k taes !■ taes fejad" , que fojfe neceffario fazer aqui delias ejpecial , e expreffa relação de verbo ad verbum , Jem embargo da Ordenação do livro fegundo titulo quarenta e quatro , que difpoem , nao fe entender fer por Mim derogada Ordenação alguma , fe da fub flanela delia fe ti ao fizer declarada menção. E terá efle Alvará força de Ley , pa- ra quefempre fique em Jeu vigor a confirmação dos ditos Eftatutos 7 Capitulos , e Parágrafos ? que nelles fe contém Jem alteração , nem diminuição alguma. Pelo que , mando ao Prefidente do Defembargo do Paço > Re- gedor da Cafa da Supplicaçao , Fedores da minha Real Fazenda , Prefidentes do Confeito Ultramarino , e da Mefa da Confciencia , e Ordens , Defembargadores , Corregedores , Juizes , Jufiiças ; e peffoas de meus Reynos , e Senhorios , que afim o cumprao , e guar- dem , efaçaÚ inteiramente cumprir , e guardar , Jem duvida , nem embargo algum ; nao admittindo requerimento y que impida em todo , ou em parte o efeito dos ditos Eflatutos , por tocar ao Desembar- gador Juiz Conferv ador , e ao Provedor , e Deputados da Junta do Commercio tudo o que a elles diz rej peito. E Hey por bem , que efle Alvará valha como carta , ainda que nao paffe pela Chancella- ria , e pofio que ofeu efeito haja de durar mais de hum anno , e fem embargo da Ordenação livro fegundo > titulo trinta e nove , e qua- renta em contrario. Dado em Belém aos dezajek dias do mez de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta e féis. REY. SebaflJao Jofeph de Carvalho e Mello. Alvará V A claiada. n Lvará , porque V. Mageftade ha por bem confirmar os Eítatutos da Junta do Commercio na forma acima de- Para V. Mageftade ver. Filippe Jofeph da Gama o fez. Regiftado nefta Secretaria de Eftado dos Negócios do Rey- no ; no livro da Junta do Commercio a foi* 76. Oderá o Impreflbr Miguel Rodrigues eftampar os Eftatutos da Junta do Commercio ; porque para efle effeito por cfte Decreto íomente lhe conce- do a licença neceffaria. Belém dezafeis de Dezembro de mil fetecentos e cincoenta e féis. Com a rubrica de Sua Mageftade. Regiílado ^g$â í : V ■ | 23 I I ^^ 958*511 > ' \ ç c - ft e ' to 2 ! èf !Ô^ [ „ <^ n ». í--. :<**£ Mi ■ \dà t v, «