U ELREY. Faço faber aos que efte Alva- rá virem: Que tendo moítrado a experiên- cia não ferem baftantes as Paternaes , e Be- nignas Providencias do Regimento de deza- feis de Janeiro de mil íetecentos íincoenta e hum no Capitulo Sexto , em que fe eílable- cêram os Primeiros Preços, por que no Bra- zil fe deviam vender os Tabacos, e Aíluca- íes ; nem o difpofto no Regimento do primeiro de Abril do dito anno de mil fetecentos fincoenta e hum , mandado obfervar nas Cafas da Infpecçao , que de novo Mandei ef- tablecer no meímo Eftado do Brazil \ nem o que ultima- mente Fui fervido determinar no outro Alvará de trinta de Abril de mil fetecentos fetenta e quatro, em que izentei de todos os Direitos os Tabacos , que fe navegaííem para os Paizes Eftrangeiros; em beneficio da Agricultura, Commer- cio , e Exportação do mefmo Género ; para fe evitarem as fraudes , que por falta de ferem promptamente punidas , e de fe tomar conhecimento individual dos que as commettê- ram , íe tem praticado com exceíTo de alguns annos a efta parte no beneficio , enrolas , e conducções dos Tabacos ; refultando da falta do mefmo beneficio , aflim no Campo $ como nas Caías , em que íe recolhe , depois de tirado do agro , a pouca duração delle 5 e do máo enrolamento j mif- tura , e introducção de Tabacos ruins no interior dos rolos \ cubertos com algumas porções do de melhor qualidade ; pa- ra affim illudirem as Mezas da Infpecçao > os Examinadores, e os Negociantes , que o compram para o mandarem para efte Reino : Paliando ainda a malícia de alguns Lavradores a commetter a outra efeandalofa fraude de levantarem os rolos em páos de exceííivo pezo , que per fi fó" excedem muito as vinte libras de Tara , que tão fomente fe lhe def- contam ; em razão do pezo do mefmo páo , couro , e pa- lhas ; ufando também nos ditos enrolamentos de palhas no- civas , que inficionam $ e arruinam o Tabaco. E tendo além * do CO do referido mofírado a mefma experiência o prejuízo , e a confusão, que refulta ao credito dos bons, e perfeitos La- vradores , do ufo das diverfas , e arbitrarias marcas , com que cada hum até agora coíhimava aílignalar , e diftinguir os rolos da íua producção ; por haver hum grande numero de Traficantes, que comprando aos Efcravos, e outras Pel- icas pobres, Tabacos de iníima qualidade, e mal beneficia- dos; não fó faziam ajuntar, e enrolar nas Villas do recôn- cavo com artificiofos concertos ; mas paíTavam a marcallos com ferros femelhantes aos dos Lavradores bem acredita- dos ; para aííim illudirem os Examinadores, e Negociantes; e coníeguirem a approvação dos referidos Tabacos corrom- pidos ; de forte , que quando chegavam a efte Reino , fe- achavam ; huns cheios de polilha , e de ferrugem ; e outros totalmente arruinados, fem preílimo algum : Refultando fi- nalmente de todo o referido , a menos boa reputação , e confumo deíle Género nos Paizes Eítrangeiros ; o prejuízo dos Commerciantes , que negoceam nelle ; o da Navega- ção, e finalmente o da Agricultura; até virem a ficar infru- cluofas todas as antecedentes Providencias. Para de huma vez extinguir, e extirpar todas as referidas fraudes , e qua- efquer outras , que o tempo , e a experiência moílrem fe devem corrigir , e emendar : Sou fervido em commum be- neficio de todos os Lavradores, e Commerciantes deíle Gé- nero, Determinar aos referidos refpeitos o feguinte. I. Mando, que da publicação deite em diante, nenhum dos Lavradores do Tabaco , que íe planta , e cultiva nos Campos da Cachoeira , e mais Terras , e Diítri&os das ou~ trás Villas do recôncavo , e Sertão da Bahia , ufe das di Afe- rentes , e arbitrarias marcas , com que até agora cofluma- vam marcar os rolos; porque todas Hei por abolidas, e ex- tin&as, eem lugar das referidas marcas, feráo obrigados a uíarem da numeral , que a cada hum correfponder. II. Para eílas fe não confundirem , ou multiplicarem , tomando dous , ou mais Lavradores o meímo numero : Os Eí- (s) Efcrivães das Camarás dos refpeclivos Territórios , terão cada hum o íeu Livro , em que efcrevam os nomes de to- dos os Lavradores, que plantam Tabaco, com os íeus nú- meros feguidos j declarando a Freguezia , a Fazenda, Sitio j ou Rofla, em que lavram , dando-lhe o numero , que lhe correíponder ; para com elle numerarem todos os rolos dá íua producçao ; deixando lugar para no mefmo Livro , e pagina poderem nos feguintes annos declarar os nomes dos falecidos , e os dos Succeílores das mefmas Fazendas , Sí- tios, e Roílas, que feráo obrigados a ufar dos mefmos nú- meros , que correfpondiam aos feus antepofíuidores ; e os que de novo accrefcerem nos annos íucceílivos , tomarão o numero feguido , que lhe correíponder : E quando alguns dos referidos Lavradores deixarem por cançados os Sítios j em que lavram , e paíTarem a eftablecerem-fe em outros de novo ; o Efcrivao refpeciivo' o declarará no mefmo Li- vro. III. Cada huma das Camarás dos Territórios , em que fe planta Tabaco , mandará á cufta das fuás mefmas Ren- das, fazer os Livros neceílarios, que ferão fem demora en- tregues aos Efcrivães delias , numerados , e gratuitamente rubricados pelos Juizes de Fora, e Ordinários, para nelles fe efcreverem , e numerarem os Nomes dos Lavradores das Fazendas, e Diítriétos , na forma referida. A Meza da Inf- pecçao da Bahia mandará igual numero de Livros , tambení gratuitamente numerados, e rubricados pelo Miniítro , que ferve de Prefidente , para os referidos Efcrivães das Camarás copiarem nelles pela mefma ordem os nomes dos Lavrado- res , e das Fazendas , e os tornarem a remetter á mefma Meza , para neíta eftarem fempre patentes , e conftar pelos números , com que entrarem marcados os rolos na Caía da Arrecadação ; do nome do feu Fabricante , e Terreno ; e em cada hum anno mandarão os mefmos Efcrivães das Camarás á referida Meza da Infpecção huma Relação circumílancia- da dos Lavradores falecidos , dos mudados 3 e dos que ac- * ii cref- (4) crefcerem de novo , para confiar na mefrna Meza , e efta mandar fazer no feu Livro as mefmas declarações. IV. A dita Meza da Infpecçao fará remetter á Alfan- dega da Cidade de Lisboa hum Exemplar dos Números com as declarações fobreditas ; para eftar fempre patente na Meza Grande delia , e fe ver pelos mefmos Números dos rolos , quando fe examinarem , os Nomes dos Lavradores , que os fabricaram ; para ferem os que mais fe diífinguirem na perfeição do feu fabrico, e bondade, remunerados nas futuras Safras com melhoria de preço ; os menos perfeitos, advertidos, para confeguirem a meíma perfeição; e punidos os Tranfgreífores. V. Nenhuma PeíToa , de qualquer qualidade, e condição que feja , oufe marcar os rolos , que fizer com outras mar- cas, que não fejam as dos Números, que lhe corresponde- rem , ou contrafazer as que tiverem tomado outros Lavra- dores; e os que obrarem o contrario, incorrerão nas penas eftablecidas pela Ordenação do Livro Quinto , Titulo Sin- coenta e dous , Paragrafo Segundo ; e no Capitulo Tercei- ro , Paragrafo Nono do Regimento do primeiro de Abril de mil fetecentos fincoenta e hum , mandado obfervar nas Cafas da Infpecção do Brazil. E confiando na mefma Me- za da tranfgreísao , pelo íimples faclo da achada , ferão os Deliquentes autuados , e punidos em ProceíTos Verbaes, e Summarios. VI. E porque tem também moílrado a experiência a ex- torsão , que alguns Lavradores de menos ajuífada confcien- cia praticam , de levantarem os rolos em páos , que não de- vendo exceder o feu pezo de oito até dez libras , fe tem achado muitos de mais de huma arroba : Para que ceííe fe~ melhante fraude : Sou -fervido ordenar , que achando-fe nos rolos , que na Cidade de Lisboa paliam a benefíciarem-fe no Jardim , e nos que fe gaitam no Eífanco Real , páos , que excedam de meia arroba ; os Eícrivães do referido Jar- dim , e Eífanco 7 cada hum na fua Repartição , vendo pezar os os referidos páos , portarão por fé o que cada hum pezar, e o número do rolo , ou rolos , em que forem achados os ditos páos ; das quaes Certidões farão entrega ao Secretario da Junta da Adminiítração do Tabaco , para a mefma Junta as mandar remetter á Meza da Inípecção da Bahia , que pela primeira vez mandará vir á fua prefença os Lavrado- res , que commetterem femelhante fraude , e os reprehen- derá feveramente , por hum Termo, que lhes fará aflinar: Pela fegunda vez, ferao prezos trinta dias na cadeia da mef- ma Cidade da Bahia , e pagaráó de multa dez mil reis para o curativo dos Enfermos do Hofpital da dita Cidade : E pela terceira , incorrerão no tresdobro das mefmas penas. O meímo fe praticará a refpeito dos páos , que também fe acharem com igual deformidade nos rolos, que íe defman- cham nos enrolamentos , que fe fazem na dita Cidade da Bahia para a Coita da Mina. VII. Semelhante procedimento fe praticará contra os que falíificarem os rolos ; introduzindo no interior delles Tabacos de infima qualidade, e diverfos dos das Cabeças, e voltas de fora ; verifícando-fe a referida falíidade pelos exames, ao tempo dos defmanchos , e pelas Certidões, que também paílaráó, logo que fe.lhes requerer pelas Partes in- tereíkdaç , os Efcrivães das Eítações refpeclivas. VHÍ, E porque também tem moftrado a experiência, que o ufo de algumas palhas , com que fe levantam , e co- brem os rolos, extrahem a fubílancia ao Tabaco , esão cau- fa de princípio de ruina : A Meza da lnfpecçao, tomando fobre eíle particular as informações mais exactas , aíTim co- mo em tudo o mais , que diz refpeito á enrola , dará todas as providencias , que as circumílancias dos tempos , e dos lugares moftrarem ferem úteis para a melhor confervaçao do Género , e neeeílarias para a correcção dos abufos. IX. Sendo em todos os Paizes civilizados o maior cui- dado dos Lavradores , e Hortelãos a boa efcolha , e guarda das Sementes dos frutos mais grados, e perfeitos, por mof- * iii trar C6> traí a experiência * que as novas producções fempre corre- fpondem no mais y ou menos vigorofo ao das PJantas , de que procedem as referidas Sementes ; e devendo os Lavra* dores do Tabaco praticar o mefmo methodo, feparando as PJantas melhores, emais bem fazonadas, para delias colhe- rem em todo o feu vigor as Sementes neceílarias ; o fazem tanto pelo contrario , que fó âo depois de eíterilizadas as mefmas Plantas, tirando-lhes as folhas, heque lhes aprovei- tam as Sementes; refultando deita reprovada prática, a in- fallivel , e prejudicial confequencia de não terem as Novas Plantas do Tabaco todo o vigor , que podiam adquirir do das fuás Sementes : E para que ceíTe , e tenha emenda efte prejudicial abufo, e mal entendida inércia dos Lavradores: A Meza da Infpecçao de commum acordo com as Camarás dos refpeclivos Territórios, darão as mais promptas, e efi- cazes providencias , para fe corrigir , e emendar eíla nociva negligencia* X. Por ferem ás Terras planas , ou de taboleiros as mais próprias para a cultura do Tabaco, e o produzido nel- las de melhor confidencia , fendo eftas adubadas com o be- neficio dos Gados , que neceífitam confervar os Lavradores em número Correfpondente á extensão dos Terrenos , tanto para o referido fim , como também para o de conduzirem os rolos aos Portos de Mar: E porque a menos abundância de Paílos lhes não permitte o poderem confervar os referi- dos Gados debaixo de Cercas , como determinam alguns Bandos, que em diverfos tempos ^fizeram publicar os Vice- Reis , e Governadores da Bahia , em beneficio da Plan- tação da Mandioca ; facultando a morte dos que foíTem achados nas Lavouras > e fora de Paftos fechados , na ex- tensão de dez léguas , contadas da borda d' agua , donde chega a maré falgada ; e comprehendendo a referida exten- são muitos Terrenos dos de arêa , e taboleiro > fó próprios para a Plantação do Tabaco ; nos quaes não podem os La- vradores cultivallo 9 fem o beneficio dos Gados do fer viço VJ i dos (7) dos Carros, e decrear; nem também confervarem eíles em partos fechados : Tendo refultado da permifsao , que os re- feridos Bandos facultam da livre morte dos meímos Gados , não fó o deípovoarem~fe muitas das Fazendas , em que fe plantavam, e produziam os melhores Tabacos ; mas também multiplicados pleitos, e demandas, proferindo-fe humas ve- zes Sentenças de total abfolvição dos Rios , fundadas nos ditos Bandos , e outras em cafos idênticos , impondo-lhes as nenas da Ordenação do Livro Quinto , Titulo Setenta e oito, Paragrafo Primeiro. XI. E occorrendo á prejudicial -defordem , que refulta de tudo o referido: Sou fervido revogar, cartar, e abolir, como fe nunca tiveílem exiílido os íobreditos Bandos. E Mando aos Ouvidores das Comarcas , cada hum no feu ref- peclivo Território , que examinando as Pofturas das Cama- rás , e ouvidas eftas , e mais Peffoas da Governança , e Po- vo , façam de novo as que fegundo as circumftancias dos tempos , e dos Terrenos , forem mais proveitofas , e úteis ao augmento da Lavoura , confervaçao dos Povos , e dos Gados precifos para o benefício da mefma Lavoura ; as quaes porão logo em execução , dando de tudo conta pela Meza da Infpecçao , para efta Mo faz;er prefente , e Eu mandar o que mais for fervido ao mefmo refpeito. XII. Attendendo porém á gravidade da infamatoria pe- na de açoutes, e degredo, que a Ordenação do Livro Quin- to, Titulo Setenta eojto, Paragrafo Primeiro, manda im- por aos que matarem Beflas , Bois , ou Vacas , fendo o feu valor de quatro mil reis para firaa j e a que o procedimen- to criminal das Querelas , que em femelhantes cafos permit- te a do Titulo Cento e dezafete tn principio , são naquelíe Eílado excertivas ao delicio, pela maior abundância, e me- nos eítimação dos Gados ; refultando dos referidos procedi- mentos criminaes, a deferçao de muitos Moradores do Re- côncavo, e Sertaos , e o deixarem ao defamparo as fuás La- vouras j fomemando-fe ódios , e fuborno de Teílemunhas , * iv em (8 ) em deferviço de Deos , e Meu : Mando , que pelos cafos de morte de Beítas , Bois , ou Vacas no Campo , não fendo com a qualidade de furto, não tenha lugar noBrazií o pro- cedimento criminal, nem a pena de açoutes , e degredo. Os que porém voluntariamente, e por malicia matarem os Ga- dos alheios , pagaráó o feu valor em tresdobro ; e os que por cafualidade o fizerem , pagarão íimplesmente a íua eíli- maçao ; o que fe liquidirá em ProceíTos Verbaes , e de pla- no , julgando-fe pela verdade fabida. XIII. Porque também Me tem fido prefente , que da falta de reparo nas conducções do Tabaco das Cafas dos Lavradores para as Villas do Recôncavo ; no recolhimen- to neílas; e no tranfporte das mefmas para a Bahia; reful- tam por muitas vezes as avarias, que occaíionam a corrup- ção do mefmo Tabaco , em prejuízo dos Donos delíe , e da reputação do Género; tudo pela culpável omifsão de o con- duzirem nos Carros , e o tranfportarem nos Barcos deícu- berto , e expoílo humas vezes ao rigor do Sol , e outras ao da Chuva -, defcarregando-o por lamas , e agua y e recolhen- do-o em Armazéns molhados ; e deftes rolando-os pela mef- ma humidade para os Barcos ; fendo tão prejudicial para a confervação delles ; aíTim a ardência do Sol naquelle clima , como a humidade da agua doce ; e para evitar o commum prejuízo proveniente da falta das neceífarias cautelas : Or- deno , que a Meza da Infpecção , de commum acordo com os Miniílros , e Camarás das refpeélivas Terras, e Villas do Recôncavo, eftableçam todas as mais efficazes providen- cias , para que os Lavradores conduzam os rolos nos Carros com cubertas , que os defendam do rigor do Sol , e humi- dade das Chuvas: Que nas Villas da Cachoeira , e nas mais do Recôncavo , íejam logo recolhidos aos Armazéns , fem os demorarem nas Ruas , e Praças expoftos ao Sol , e Chu- va, e os não rolem para os Barcos pela agua , e lama ; fen- do os Donos dos mefmos Barcos , que não forem de cuber- ta , obrigados a trazerem encerados, com que bem os cu- bram y (?) bram , e defendam do mefmo Sol , e Chuva , pena de pa- garem os TranfgreíTores o damno , que caufarem , em do- bro pela primeira vez, e o tresdobro pela fegunda ; e rein- cidindo, ferem prezos, autuados , e degradados para fora da Capitania por tempo de finco annos. XíV. E porque toda a reputação , e confidencia deíle importante Género, depende: Da boa cultura das Terras: Limpeza das malhadas ; em fe cortarem as folhas em per- feita fazao : Daefcolha, e em não fe aproveitarem , e intro- duzirem na corda .as dos baixios , e paííadas do mofquito, e pulgão (Por ter feito ver a experiência , que da mal en- tendida prática, e ambição de alguns Lavradores aproveita- rem as inficionadas dos referidos infeptos , mifturando-as com as boas, refuíta o perderem-fe todas) : Da perfeição do beneficio das mefmas folhas, depois de cortadas, e re- colhidas nas Cafas, vulgarmente chamadas do fumo : De terem os Lavradores as neceífarias para a pendura das mef- mas folhas , íem que as lancem nas Cercas por falta de Ca- fas : De lhe extrahirem bem os talos , fem as deslacerar : De trocello , e dar-lhe as viras neceífarias no decurfo de tempo , que a experiência tem moílrado fe faz indiípenfa- vel para o chegar ao ponto da ultima perfeição : Refultando da menos eícrupuloíidade , com que procedem muitos dos referidos Lavradores , de annos a efta parte , nas fobreditas circumítancias, e efpecialmente no abufo de pendurarem as folhas em Cercas , exportas ao Sol , fereno , e chuva \ re- fultando de tudo o chegar a eíte Reino muito do mefmo Tabaco fecco apulilhado ; e algum Já podre, e fem preííi- mo , pela falta de alguns dos íobreditos benefícios. XV. Para fe corrigirem todos eíles abufos $ e coníe- guir-fe a geral perfeição âo fabrico , ao fim de chegar o Tabaco a efte Reino fem nenhuma das ponderadas avarias: Sou fervido ordenar , que a Meza da Xnfpecção da Bahia , ouvindo neíla os Lavradores de Tabaco de maior probidar de , e mais bem acreditados na perfeição do dito fabrico; * v E£ ( io ) Eftableça , com o parecer dos meímos , todas as providen- cias , que forem conducentes á correcção dos fobreditos abufos , e ao rim de íe evitar chegarem os Tabacos a ef- te Reino com ruina. Em cada huma das Freguezias , ou Diítriclos, em que fe cultiva Tabaco, elegerá a dita Meza dos meímos bons Lavradores os necellarios ; para cada hum nos Diítri£tos , que lhe forem deítinados , viíitar as Lavou- ras, Cafas de fumo, e mais Officinas ; dar as precifas no- ções aos Lavradores menos perfeitos ; e informarem a mef- ma Meza de todos os defeitos , que notarem , e faltas de bom beneficio , que acharem nos Lavradores dos referidos Territórios; para os poder advertir , e proceder contra os incorrigiveis , e fe proceder juntamente com a mais exacla efcrupulofidade nos exames , e approvaçao dos Tabacos dos Lavradores deita Cíaífe, como também nos produzidos em Terras menos próprias para a cultura delles. XVI. Sendo o premio , e o maior interefíè os que em todos os exercicios animam aos bons , para cada vez mais fe aperfeiçoarem , e eítimúlani outros para os imitarem : e não obítante, que no Paragrafo Decimo Primeira, e Deci- mo Segundo do Capitulo Terceiro do Regimento do pri- meiro de Abril de mil fetecentos fincoenta ehum, mandado obfervar nas Cafas daínfpecção do Brazil , Fui fervido am- pliar o difpoíto no Paragrafo Segundo, e Terceiro do Ca- pitulo Sexto do Regimento da Alfandega do Tabaco , de dezafeis de Janeiro do mefmo anno , em benefício dos da efcolha chamada de Hollanda : permittindo , que nos deita qualidade pudeflèm os Infpectores augmentar o preço taxa- do no dito Regimento, defde hum toítão até trezentos reis por arroba ; e que ainda que defde o referido tempo a eíta parte não tenham entrado na Alfandega da Cidade de Lis- boa nenhuns rolos da referida rigorofa efcolha , com tudo fe tem achado muitos, que fazem a refpeito de outros , hu- ma confideravel differença no valor 5 ao mefmo tempo que fem nenhuma no ferro, e no preço \ foram pagos na Bahia aos ( *I ) aos Lavradores ; refultando deíla isidiíFerença o defalêíito dos bons, e a períiílencia dos negligentes nos mefmos inve- terados ábufos : E occorrendo a efta mal entendida prática : Mando, que na efcolha , e preço dos Tabacos fe pratique o diípoílo nos ditos Parágrafos ; de forma que os rolos da pri- meira, e fuperior efcolha, fe paguem aos Lavradores > que fe diílinguirem no fabrico delle, com aventagem, que de- termina o Paragrafo Decimo; e os da inferior , e terceira qualidade, com a diíFerença também determinada no fobredi- to Paragrafo Decimo fegundo* XVÍI. Ecomo íb depois que chegam á Cidade de Lis- boa os Tabacos , he que bem fe qualificam as fuás difTeren- tes qualidades; defcobrem os vicios , ou fejam provenientes dos Terrenos , em que fe plantam , ou da falta do bene- fício : Para os Commerciantes , que na Bahia o compram , preferirem as Safras dos bons Lavradores , e os animarem com a ventagem do preço , e ao contrario diminuirem-no nas dos menos bem reputados : Os Negociantes , que na meíma Cidade de Lisboa receberem as Carregações do dito Género, ferão obrigados, quando o venderem , edífpuzerem delle; a fazerem huma efpecífica lembrança do eítado , per- feição, ou ruina, com que forem achados os rolos de cada número ; e a informarem com ella aos feus Correfponden- tes da Bahia; para eíles , fegundo as informações, regula- rem os diferentes preços , que devem dar pelos Tabacos de cada hum dos Lavradores ; e eftes para lograrem o ma- ior, procurarem a emenda dos defeitos, ou íejam proveni- entes do fabrico, ou dos Territórios. E a efte fim Permit- to , que na Bahia poííam os referidos Commerciantes aug- mentar , ou diminuir até hum toftao em cada arroba nas três differentes qualidades, de Primeira, Segunda, e Ter- ceira folha; não excedendo porém nos annos de Safras or- dinárias o da primeira efcolha o preço de mil e duzentos reis cada huma arroba ; e a efle refpeito daqui para baixo o da Segunda , e Terceira ; ficando livre tudo o mais á con* ( I») convenção das Partes, fempre com a attençao ás íobreditas qualidades. XVIII. Porque fempre eítá fuccedendo nos Tabacos , que vem a exame á JMeza da Infpecçao, refugarem-fe mui- tos, que fendo de boa qualidade , fe acham com duas, ou três voltas de Tabaco ruim, ou no centro do mefmo rolo, ou nas extremidades delle , fem que feus Donos tenham a culpa ; já pelo fucceíío de avaria ; já por íe lhe incluir al- guma porção, a que os Feitores , e Negros faltaram com as curas, e viras neceífarias , o que fe não pode prevenir: Sou fervido facultar, que nos Armazéns do enrolamento da Cidade da Bahia, fe poliam de novo enrolar, e concertar os Tabacos, a que feus Donos, ou íejam Lavradores, ou Negociantes, quizerem fazer efte beneiicio , para o embar- carem para Lisboa j aíTim como fe pratica na mefma Cidade com os pequenos rolos , que alli fe fabricam para o Com- mercio da Coifa de Guiné ; e femelhantemente no Jardim do Tabaco da Cidade de Lisboa com algum do que fe em- barca para fora do Reino; precedendo a eíle fim pela Me- za da Infpecçao as regularidades , e legalidades neceíTarias. XIX. E fuccedendo arruinarem-fe muitos Tabacos pelo máo uío , que fazem das Caldas de mel , e aílucar , com que os concertam , pela ignorância do melhor ponto , em que deve ficar para afua confidencia: Sou fervido ordenar, que pela Junta do Commercio deftes Reinos , e feus Do- mínios fe façam logo expedir para a Bahia dons Homens trabalhadores dos que tiverem tido mais annos de afíiften- cia no Jardim do Tabaco da Cidade de Lisboa , e que me- lhor fouberem ; hum do Enrolamento , para eílabelecer a fa- clura dos rolos nos Armazéns da Bahia , que affima Mando eftablecer; e outro, que melhor fouber das Caldas , com que fe concertam os Tabacos , e em quem concorram as melhores informações da fua intelligencia , e bom procedi- mento ao referido fim; os quaes ferão nomeados, e ajuda- dos pela mefma Junta do Commercio ; pagos por qual- quer r ( i3 ) quer dos Cofres da fua Repartição , e remettidos a Meza da Infpecçao da Bahia para os applicar aos referidos exercícios ; eítablecendo as mais providencias, que julgar neceífarias. XX. Porque todos os Tabacos chamados de Junta , que fe compõem de hum pequeno número de arrobas , que fa- zem os Pobres, os Efcravos , e outras PeíToas miíeraveis , e depois os vendem aos Traficantes, que o ajuntam em gran- de quantidade ; ficam pela Difpoíiçáo deííe Alvará inhibi- dos de fe poder enrolar, e marcar como Partida de Lavra- dor ; ficará o regre flb de o poderem vender aos Lavradores , em cujas Terras , ou vizinhanças for feito o mefmo Tabaco , que fendo bom, e bem beneficiado, o poderão enrolar, e marcar com os feus refpeclivos números. Os fobreditos Tra- ficantes o poderão trazer em bóias, e páos para a Cafa da Arrecadação da Bahia , com Guias das refpeclivas Cama- rás ; para que fendo alli viíta, examinada, e approvada a qualidade delle; o poíTam enrolar, e vender para o embar- que de Lisboa j dando-fe-lhe número para o poder marcar, que fera lançado no Livro da Infpecçao ; e o que não for capaz de embarque para eíle Reino, o poderão vender pa- ra outras dirlerentes Negociações. XXI. Confiítindo a integral execução de todas as fo- breditas providencias, e das mais , que as circumítancias do tempo fizer neceííarias , na boa efcolha , que o Regimento da Meza da Infpecçao no Capitulo Terceiro , Paragrafo Terceiro manda annualmente fazer dos Infpe&ores , que nella devem fervir : E por ter chegado á Minha noticia, que as Eleições , principalmente as dos Infpeclores do Ta- baco, eAífucar, fe tem algumas vezes feito de Indivíduos , em quem fe não verificam as precifas qualidades , e recom- mendadas no mefmo Regimento ; humas vezes pelos Offi- ciaes do Senado da Camará da Bahia , nao terem todo o neceífario conhecimento dos que deviam eleger , e prefe- rir, em razão de ferem moradores no Recôncavo, e Cam- pos da Cachoeira j e outras pelos refpeitos , e empenhos, com _._.: ( i4) com que os Pertendentes , em quem não concorriam as re- feridas circumítancias, íubornavam os Eleitores; refultando deita deíordem grande prejuízo da Agricultura , e Commer- cíg. E como a meíma Meza da Infpecçao , pelas entradas annuaes dos dous importantes Effeitos do AíTucar, e Taba- co nos Trapixes , e Gafa da Arrecadação , e correfponden- cia , que deve ter com os melhores Donos dos Engenhos , e Lavradores de Tabaco , he a que tem razão de bem co- nhecer os mais perfeitos , zelofos , e independentes : Sou fervido revogar o diípoíto no Capitulo Terceiro , Paragra- fo Terceiro do dito Regimento , em quanto manda fazer ria Camará as Eleições dos Infpeclores do AíTucar , e Ta- baco : E Mando , que daqui em diante a meíma Meza da Infpecçao faça as referidas Eleições de hum , e outro Inf- peAor no mez de Agoiro de cada hum arino. XXII. A mefma Meza, antes de fe proceder ás referi- das Eleições , tomará fecretas , e exaelas informações dos Senhores de Engenho , e Lavradores de Tabaco mais prá- ticos, e peritos na Agricultura, e beneficio de hum, e ou- tro Género ; para que fempre a Eleição recaia nos em que concorrem eftas indifpenfaveis qualidades ; como também as da independência , e probidade. Aquelles dos referidos Se- nhores de Engenho, e Lavradores de Tabaco, que por em- penhos de Terceiras Peífoas procurarem fubornar os Eleito- res , por eíTe mefmo fado ficarão inhabeis , e notados para nunca ferem Eleitos. E fe depois de o ferem conítar do re- ferido fuborno , íerá o eleito logo fufpenfo , e riícado nos Livros da Infpecçao ; affim como o ferao também os Elei- tores, que annuirem ao referido fuborno; ficando inhabilita- dos para nunca mais fervirem aquelles Empregos, nem ou- tros alguns honoríficos de Eazenda , e Juíliça. E eíla Deter- minação fe lerá na Meza todas as vezes , que nelía fe fize- rem as referidas Eleições : Praticando-fe o mefmo nas dos dous Infpeclores do Commercio ; ficando também incuríos nas mefmas penas os Eleitores , e eleitos , que aíTentirem ao ( i? )). ao fuborno 5 oU concorrerem para elle ; n$o fendo âdmitti- dos a votar os que não forem matriculados na Junta do Commercio deites Reinos , e feus Domínios , nem appro- vada a Eleição pela Meza, não concorrendo nos Eleitos as qualidades eifenciaes de Homens de Negocio práticos, e de probidade. XXIIL Sendo a Lavoura das Canas , e o trafico dos Engenhos de AíTucar a eífencial bafe da fubíiftencia dás principaes Famílias da Bahia, e feu Recôncavo $ e de hum grande número de Dependentes da mefma Lavoura , e be- neficio : Sendo também o pruduclo delia o que mais, en- groíTa , e anima o Commercio $ e a Navegação daqiielk Capitania: Tem chegado á Minha noticia, que muitos dos referidos Lavradores , e Senhores dos Engenhos fe queixam da defigualdade dos preços , com que na Meza da Infpecr ^ão fe qualificam , e taxam os AÍIucares m9 dando a huns a eílimação de redondos ; e a outros, por Huma infignijkante diíFerença, a de baixos com a de trezentos reis dedifferença no preço, quando fe perfuadem, que o de novecentos reis, que pelo Decreto de vinte efete de Janeiro de mil fetecentos íincoenta e hum fe taxou para os baixos batidos, não com- pete a huma grande parte dosAtfucares do Recôncavo, Inf- peétados em baixos , por nao ferem os chamados batidos ; fazendo, fegundo as citações dos tempos, em que são tira- dos, a módica, e accidental dirTerença de mais $ ou menos claros j o que pode de huns a outros fazer no valor a de hum , ou meio toítão; mas nao a de trezentos reis 3 reful- tando do referido humas vezes o prejuízo dos Senhores de Engenho , e Lavradores de Cana * que s£o executados , e obrigados a darem os feus AÍIucares aos Acrédores pelos ferros da Infpeeção \ è outras vezes a tranfgrefsão das Leis > nas vendas, que fazem por maiores preços os.defobrigados : E para obviar o prejuízo , e queixas dos Primeiros , e as tranfgrefsóes dos Segundos: Sou fervido determinar : Pri- mo: Que na Infpeeção dos AfRicares ,fe proceda com, a mais ex- ( »o exacla averiguação , e conhecimento das dirTerentes quali- des delles ; de Forma, que fe não qualifique em fino o que o não merecer ; nem ao contrario fe dê o preço de redon- do ao que for fino : Secundo : Que na qualificação dos Af- fucares do Recôncavo , que os Infpeclores acharem não são rigorofamente redondos , mas que também não são baixos batidos, lhe ponham os preços médios, que julgarem me- recerem, entre os de nove, e doze toílóes: A faber: Ode dez , e de onze toítóes, como foi difpoílo na Creação da dita Meza da Infpecção ; marcando-fe as Caixas deitas dif- ferentes qualidades com ferros , que os diítingam das ou- tras , na forma que fe praticou nos primeiros annos pela re- ferida Meza da Infpecção. XXIV. A mefma Meza procederá contra os que falfifi- carem as Caixas , introduzindo-lhes no meio Aííucares de inferior qualidade , aos das cabeças , e lados ; como tam- bém contra os que nas taras , e pezos das mefmas Caixas commetterem a outra falfidade , no menor pezo da tara , e maior no Aífucar , com as mefmas penas eftablecidas pelo Paragrafo Sexto deite Alvará. XXV. Para a execução de tudo o referido , e para o mais , que for concernente á bondade , e legalidade deites Géneros , e fua Cultura : Sou fervido conceder toda a am- pla Jurifdicção á Meza da Infpecção da Bahia , que lhe for neceífaria, para proceder contra os Tranfg reitores , confor- me a occurrencia dos cafos ; dando-me conta pela Junta do Commercio deites Reinos , e feus Dominios ; para que fen- do-me tudo prefente , poíTa Eu occorrer com as mais pro- videncias , que julgar precifas, approvando-lhe , ou repro- vando-lhe os feus procedimentos. Pelo que : Mando á Meza do Defembargo do Paço ; Confelhos da Minha Real Fazenda, e do Ultramar; Junta da Adminiítração Geral do Tabaco ; Junta do Commercio deites Reinos , e feus Dominios ; Meza da Infpecção da Bahia ; Vice-Rey do Eítado do Brazilj Governadores, e Ca- ( '7 ) Capitães Generaes dos Meus Domínios Ultramarinos ; e a todos os Miniílros , e mais Peííoas, a quem o conhecimento deite Alvará pertencer, que o cumpram, guardem, e façam inviolavelmente cumprir, e guardar, como. nelle fe contém, íem dúvida, embargo, ou interpretação alguma , qualquer que feja ; e não obítantes quaefquer Leis , Regimentos , Foraes, Refoluções , Difpoíiçóes, ou Ordens em contrario, que todas , e todos Hei por derogadas , como fe de todas , e cada huma delias , e delles íizeííe eípecial , e expreíla menção , fem embargo das Ordenações em contrario , que também derogo para efte effeito fomente, ficando aliás fem- pre em íeu vigor. E valerá como Carta paliada pela Chan- cellaria, pofto que por ella não haja de paliar, e que o ef- feito delle deva durar mais de hum, e muitos annos ; não obítantes outro fim as Ordenações em contrario* Dado na Villa de Oeyras , em quinze de Julho de mil fetecentos íe- tenta e finco. Marquez de Pombal A Lvará , por que Vojja Mageftade pelos motivos nelle ^/jL declarados he fervido ampliar as fuás Paternaes , e Benigas Providencias , em beneficio da agricultura , Com- mercio , Preço , e Exportação do Tabaco , para fazerem cef- far as fraudes , com que no E fiado do Brazil fe tem procu* rado illudir a obfervancia do Capitulo Sexto do Regimento de cr 2â ■ ( lS ) 1-S1Z.E de dezafeis de Janeiro de mil fetecentos Jtncoenta e hum ; e o difpoflo no Regimento do primeiro de Abril do mefmo anno -y e no Alvará de trinta de Abril de mil fetecentos fetenta e quatro, tudo na forma ajflma declarada. Para Voíía Mageftade ver. Regiítado na Secretaria de Eftado dos Negócios do Reino no Livro V. das Cartas , Alvarás , e Patentes a foi. 13. veif. NoíTa Senhora da Ajuda, em o de Setembro de *775- João Baptijla de Araújo. Gajpar da Cofia Pojfer o fez. Na Regia Officina Typografíca, >